Protocolado: 83786/00-4 (83784/00-7)

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Protocolado: 83786/00-4 (83784/00-7)
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 16 de fevereiro de 2012
(nº 014/2012, ordinária)
Aos dezesseis dias do mês de fevereiro de 2012, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas,
reuniram-se sob a Presidência de José Constantino de Bastos Junior,
Alexandre Vaghi de Arruda Aniz, Vice-presidente, José Procópio da Silva de
Souza Dias, Procurador, os senhores Vogais Efetivos Anunciato Thomeo
Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Humberto Luiz
Dias, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Laerte Mancuso,
Luiz Bertasi Filho, Marcelo Tadeu Cometti, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de
Oliveira, Pedro Nunes de Abreu, Reinaldo Pedro Correa e os Vogais
Suplentes, Marco Antonio dos Reis, Roberto Manin Frias, Rogério Aleixo
Pereira, comigo Gisela Simiema Ceschin, Secretária Geral Substituta. Em
seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente
declarou abertos os trabalhos da sessão, solicitando à Secretária Geral que
procedesse à leitura da ata da sessão anterior que, sem restrições, foi
aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada nos termos
regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1) DELIBERAÇÃO
DO PLENÁRIO – 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial
- Replen: 990.500/10-0 - Recorrente: Paypal do Brasil Serviços de Consultoria e
Pagamentos Ltda - Recorrida: Pay Pal Pagamentos e Consultoria E-Commerce
Ltda. - Vogal Relator: Pedro Nunes de Abreu – Deliberação: provido, nos
termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.2)
Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen:
990.231/11-2 - Recorrente: Raven Indústria e comércio de Ferramentas Ltda Recorrida: Raven do Brasil Participações e Serviços Técnicos Ltda - ME - Vogal
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Relator: Modesto Stama - Deliberação: não provido, nos termos do voto do
Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.3) Recurso ao
Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.335/11-2 Recorrente: Cozitec Móveis e Decorações Ltda – EPP – Recorrida: Cozitech
Comércio de Cozinhas Industriais Ltda - ME - Vogal Relator: João Pedro da
Silva - Delibração: provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da
manifestação da D. Procuradoria - 1.4) Recurso ao Plenário – Colidência de
Nome Empresarial - Replen: 990.334/11-9 - Recorrente: WZ Comércio de
Confecções Ltda - EPP - Recorrida: WZ Moda e Uniforme Ltda - EPP - Vogal
Relator: João Pedro da Silva - Deliberação: não provido, nos termos da
manifestação da D. Procuradoria e contra o voto do vogal relator –
aprovado por maioria de votos, pelo não provimento: Aramis Moutinho
Junior, Celso de Souza Azzi, Humberto Luiz Dias, João Pedro da Silva,
Jorge Sarhan Salomão Filho, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Marcelo
Tadeu Cometti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira,
Reinaldo Pedro Correa, Marco Antonio dos Reis e Rogério Aleixo Pereira e
pelo provimento: Anunciato Thomeo Sobrinho e Pedro Nunes de Abreu 1.5) Requerimento de Transferência de Agência – Leiloeira Oficial –
Protocolado nº 1038218/12-3 – Interessada: Avani Ribas – Assunto: Trata-se o
presente de requerimento feito pela Sra. Avani Ribas, requerendo a autorização
para transferência de agência no banco: Caixa Econômica Federal, atualmente
realizado na agência 0250 para a agência 3014, por ser próxima à sua residência
– Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do pedido
de transferência de agência – Deliberação: deferido – 1.6) Requerimento do
levantamento da caução – Leiloeiro Oficial – Protocolado nº 1031953/12-7 –
Interessado: Oscar Moraes Cintra – Assunto: Trata-se o presente de
requerimento feito pelo Sr. Oscar Moraes Cintra, requerendo o levantamento total
da caução funcional em decorrência da exoneração aprovada em sessão plenária
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de 20/09/2011 – Proposta: A Diretoria do Serviços de Fiscalização é pelo
deferimento do pedido do levantamento da caução. Deliberação: deferido – 2)
CIÊNCIA AO PLENÁRIO - Remin: 995.085/10-9 – Recorrente: Brooklyn
Empreendimentos S/A – Recorrida: Brooklin Fast Park Estacionamento – ME –
Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente,
em face da decisão do Plenário da JUCESP que, em sessão de 02/12/2011,
deliberou negar provimento Recurso ao Plenário 990.291/10-8, sob a alegação de
que não há colidencia entre as denominações - DNRC/MDIC: No caso concreto,
comparando-se os nomes, tem-se que a)não são iguais, por não serem
homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois,
a hipótese prevista ao artigo 8, inciso II, alínea “a”, c/c o artigo 9 alinea “c” da
Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões preponderantes
“BROOKYN” e “BROOKLIN” integrantes dos nomes empresariais da Recorrente
e recorrida, são de uso comum, não podendo ser tomados como exclusivos.
Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se
pode constar a existência de outros elementos diferentes, que afastam qualquer
possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as denominações
sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na
identificação das sociedades mercantis em questão. O Plenário tomou ciência
da determinação DNRC/MDIC de que as expressões não são homógrafas,
nem tampouco homófonas, não podendo ensejar a pretendida colidência.
Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde
se pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que
afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência - 2.2)
Remin 995.059/10-0 – Recorrente: TAG Consultoria e Serviços de Automação
Industrial Ltda – Recorrida: TAG Equipamentos e Soluções Ltda – Assunto:
Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face
da decisão do Plenário da JUCESP que, em sessão de 02/09/2011, deliberou
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negar provimento Recurso ao Plenário 990.093/10-4, sob a alegação de que não
há colidência entre as denominações - DNRC/MDIC: No caso concreto,
comparando-se os nomes, tem-se que a)não são iguais, por não serem
homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois,
a hipótese prevista ao artigo 8, inciso II, alínea “a”, c/c o paragrafo único do artigo
9 da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões preponderantes
“TAG” integrantes dos nomes empresariais da Recorrente e Recorrida, é palavra
de uso comum, dicionarizada no idioma inglês, com significação própria e, de
livre escolha e de uso comum ou vulgar. Assim sendo, a análise é feita
considerando-se os nomes por inteiro, onde se pode constar a existência de
outros elementos diferentes, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a
alegada colidência. Por isso, as denominações sociais podem coexistir
perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das sociedades
mercantis
em questão.
O Plenário tomou ciência da determinação
DNRC/MDIC de que as expressões não são homógrafas, nem tampouco
homófonas, não podendo ensejar a pretendida colidência. Assim sendo, a
análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se pode
constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam
qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Em seguida, o Sr.
Presidente franqueou a palavra a quem dela quisesse fazer uso e não
havendo qualquer manifestação, colocou em votação as justificativas de
ausência dos vogais Marcelo Tadeu Cometti e João Pedro da Silva na
sessão plenária de 14 de fevereiro, as quais foram deferidas, dando por
encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata que passa a ser assinada.
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDENTE (José Constantino de Bastos Junior) __________________________
VICE - PRESIDENTE (Alexandre Vaghi de Arruda Aniz) __________________________
PROCURADOR (José Procópio da Silva de Souza Dias _________________________
SECRETÁRIA GERAL SUBSTITUTA (Gisela Simiema Ceschin) __________________
VOGAIS EFETIVOS:
Anunciato Thomeo Sobrinho
_________________________________________
Aramis Moutinho Junior
_________________________________________
Celso de Souza Azzi
_________________________________________
Humberto Luiz Dias
_________________________________________
João Pedro da Silva
_________________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho
_________________________________________
Laerte Mancuso
_________________________________________
Luiz Bertasi Filho
_________________________________________
Marcelo Tadeu Cometti
_________________________________________
Modesto Stama
_________________________________________
Nivaldo Cleto
_________________________________________
Paulo Celso de Oliveira
_________________________________________
Pedro Nunes de Abreu
_________________________________________
Reinaldo Pedro Correa
_________________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Marco Antonio dos Reis
_________________________________________
Roberto Manin Frias
_________________________________________
Rogério Aleixo Pereira
_________________________________________

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