"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA
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"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL "ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA a ser realizada em 14 de fevereiro de 2012. (Ordinária 013/2012) 1) DELIBERAÇÃO 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial Replen: 990.335/11-2 Recorrente: Cozitec Móveis Decorações Ltda - EPP Recorrida: Cozitech Comércio de Cozinhas Industriais Ltda - ME Vogal Relator: João Pedro da Silva Pelo provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria Ao Plenário para deliberação. 1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial Replen: 990.138/11-2 Recorrente: Kyron Medi SPA Ltda Recorrida: Clinica Quiron Ltda Vogal Relator: João Pedro da Silva Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria Ao Plenário para deliberação. 1 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL 1.3) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial Replen: 990.334/11-9 Recorrente: WZ Comércio de Confecções Ltda - EPP Recorrida: WZ Moda e Uniforme Ltda - EPP Vogal Relator: João Pedro da Silva Pelo provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria Ao Plenário para deliberação. 1.4) REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTA E EXONERAÇÃO – TRADUTOR PÚBLICO Protocolados nº 1097880/11-4 e nº 1148908/11-0 Interessada: Frederico Fernandes Reinalde Assunto: Trata-se o presente de requerimento feito pelo Sr. Frederico Fernandes Reinalde, requerendo a autorização para transferência do depósito, atualmente realizado na conta operação 010, para conta caução operação 013, na Caixa Econômica Federal. Em data posterior, requereu a sua exoneração (voluntária) do exercício da profissão de leiloeiro, por motivos pessoais. Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do pedido de exoneração. Ao Plenário para deliberação 2 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 2.1) REMIN Nº 995.013/11-1 Recorrente: Beco Consultoria em Imobiliária Ltda Recorrida: Becco Serviços Administrativos Ltda Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de 10/03/2011 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.394/104, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações. DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, II, “a”, c/c o artigo 9º alínea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões preponderantes “BECO” e “BECCO” integrante dos nomes empresariais da Recorrente e Recorrida, demonstram expressões de fantasias incomum, que analisadas isoladamente não denotam hipótese de identidade ou semelhança, uma vez que as expressões não são homógrafas, nem tampouco homófonas, não podendo ensejar, assim, a pretendida colidência. Ao plenário para ciência. 2.2) REMIN Nº 995.077/10-1 3 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL Recorrente: DPZ – Dualibi, Petit, Zaragoza Propaganda Ltda Recorrida: ADPZ Soluções para Empresas Ltda Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de 04/11/2010 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.178/109, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações. DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, II, “a” c/c o parágrafo único do artigo 9º, da Instrução Normativa 104/2007, vez que o conjunto de letras “DPZ” e “ADPZ” integrante dos nomes empresariais da Recorrente e Recorrida, por não configurar em sigla, não pode ser tomado como de uso exclusivo Ao plenário para ciência. 2.3) REMIN Nº 995.025/11-3 Recorrente: Bags Produtos de Papel Ltda Recorrida: Gbag Embalagens Ltda Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de 22/03/2011 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.488/100, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações. 4 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, II, “a”, c/c o artigo 9ºalínea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões de fantasia incomum “GBAG”, além de gráfica e foneticamente diferente da expressão “BAGS”, integrante dos nomes empresariais da Recorrente que é palavra de uso comum, dicionarizada no idioma do inglês, com significação própria e, por conseqüência, de livre escolha e de uso comum ou vulgar. Ao plenário para ciência. 5
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