"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA

Transcrição

"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA GERAL
"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA
a ser realizada em 14 de fevereiro de 2012.
(Ordinária 013/2012)
1) DELIBERAÇÃO
1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial
Replen:
990.335/11-2
Recorrente:
Cozitec Móveis Decorações Ltda - EPP
Recorrida:
Cozitech Comércio de Cozinhas Industriais Ltda - ME
Vogal Relator: João Pedro da Silva
Pelo provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação
da D. Procuradoria
Ao Plenário para deliberação.
1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial
Replen:
990.138/11-2
Recorrente:
Kyron Medi SPA Ltda
Recorrida:
Clinica Quiron Ltda
Vogal Relator: João Pedro da Silva
Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da
manifestação da D. Procuradoria
Ao Plenário para deliberação.
1
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA GERAL
1.3) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial
Replen:
990.334/11-9
Recorrente:
WZ Comércio de Confecções Ltda - EPP
Recorrida:
WZ Moda e Uniforme Ltda - EPP
Vogal Relator: João Pedro da Silva
Pelo provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação
da D. Procuradoria
Ao Plenário para deliberação.
1.4) REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTA E EXONERAÇÃO –
TRADUTOR PÚBLICO
Protocolados nº 1097880/11-4 e nº 1148908/11-0
Interessada: Frederico Fernandes Reinalde
Assunto: Trata-se o presente de requerimento feito pelo Sr. Frederico
Fernandes Reinalde, requerendo a autorização para transferência do depósito,
atualmente realizado na conta operação 010, para conta caução operação 013,
na Caixa Econômica Federal. Em data posterior, requereu a sua exoneração
(voluntária) do exercício da profissão de leiloeiro, por motivos pessoais.
Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do pedido
de exoneração.
Ao Plenário para deliberação
2
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA GERAL
2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO
2.1) REMIN Nº 995.013/11-1
Recorrente: Beco Consultoria em Imobiliária Ltda
Recorrida: Becco Serviços Administrativos Ltda
Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade
Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de
10/03/2011 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.394/104, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações.
DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não
são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem
homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, II, “a”, c/c o artigo
9º alínea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões
preponderantes “BECO” e “BECCO” integrante dos nomes empresariais da
Recorrente e Recorrida, demonstram expressões de fantasias incomum, que
analisadas isoladamente não denotam hipótese de identidade ou semelhança,
uma vez que as expressões não são homógrafas, nem tampouco homófonas,
não podendo ensejar, assim, a pretendida colidência.
Ao plenário para ciência.
2.2) REMIN Nº 995.077/10-1
3
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA GERAL
Recorrente: DPZ – Dualibi, Petit, Zaragoza Propaganda Ltda
Recorrida: ADPZ Soluções para Empresas Ltda
Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade
Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de
04/11/2010 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.178/109, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações.
DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não
são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem
homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, II, “a”
c/c o
parágrafo único do artigo 9º, da Instrução Normativa 104/2007, vez que o
conjunto de letras “DPZ” e “ADPZ” integrante dos nomes empresariais da
Recorrente e Recorrida, por não configurar em sigla, não pode ser tomado
como de uso exclusivo
Ao plenário para ciência.
2.3) REMIN Nº 995.025/11-3
Recorrente: Bags Produtos de Papel Ltda
Recorrida: Gbag Embalagens Ltda
Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade
Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de
22/03/2011 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.488/100, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações.
4
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA GERAL
DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não
são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem
homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, II, “a”, c/c o artigo
9ºalínea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que as expressões de
fantasia incomum “GBAG”, além de gráfica e foneticamente diferente da
expressão “BAGS”, integrante dos nomes empresariais da Recorrente que é
palavra de uso comum, dicionarizada no idioma do inglês, com significação
própria e, por conseqüência, de livre escolha e de uso comum ou vulgar.
Ao plenário para ciência.
5

Documentos relacionados

"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA

"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA 02/12/2011, deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.291/108, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações.

Leia mais

Protocolado: 83786/00-4 (83784/00-7)

Protocolado: 83786/00-4 (83784/00-7) CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Leia mais

secretaria de desenvolvimento econômico, ciência e

secretaria de desenvolvimento econômico, ciência e Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de 04/11/2010 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.178/10-9, sob a alegação de que não há colidência entre...

Leia mais

guia básico sobre formação do nome empresarial e

guia básico sobre formação do nome empresarial e respectivamente, são gráfica e foneticamente diferentes, não podendo ensejar, assim, a pretendida colidência. Portanto, podem as denominações coexistirem perfeitamente. Mantida a decisão da JUCESP ...

Leia mais