- Prefeitura de Parnaíba

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015
1
Orgão criado pela Lei Municipal Nº 1.440, de 04 de Março de 1994.
ANO XVII - N° 1499 - CADERNO ÚNICO
PARNAÍBA - PIAUÍ - SEGUNDA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2015
LEI COMPLEMENTAR
SUMÁRIO
LEI COMPLEMENTAR ---------------------------------------------------------------- pág. 01
Cont. LEI COMPLEMENTAR Nº. 073, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
LEI ORDINÁRIA ------------------------------------------------------------------------ pág. 01
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o pagamento dos valores do
incentivo do PMAQ/AB repassados ao Município de Parnaíba no exercício em
análise tão somente aos profissionais das Equipes da Saúde da Família (ESF), das
Equipes da Saúde Bucal (ESB), das Equipes do Núcleo de Apoio a Saúde da Família
(NASF) e da Equipe do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO),
devidamente cadastradas no programa (PMAQ/AB), obedecendo sempre o disposto
na tabela constante em Decreto a título de divisão por profissionais e a avaliação
externa realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde.
..................................................................................................................
.......................................................................................................... (NR)”.
DECRETOS -------------------------------------------------------------------------------- pág. 03
EXTRATOS -------------------------------------------------------------------------------- pág. 06
INEDITORIAS ---------------------------------------------------------------------------- pág. 07
LEI COMPLEMENTAR
Art. 3º. Fica inserido o § 6º, no artigo 4º, da Lei Complementar nº. 026, de 04 de julho de 2013, com a
seguinte redação:
“§ 2º. Para fins de avaliação de desempenho serão utilizados os indicadores
previstos pelo PMAQ, sendo selecionado pelo município como prioritários, além
desses os indicadores prioritários das Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores
pactuados no ano em curso a serem definidos em Decreto.
.......................................................................................................... (NR)”.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado do Piauí, 30 de novembro de 2015.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 073, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Prefeito Municipal
Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 026, de 04
de julho de 2013, e dá outras providências.
LEI ORDINÁRIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 77, inciso II da Lei Orgânica do Município de Parnaíba,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei Complementar nº. 026, de 04 de julho de 2013, passa vigorar com a seguinte
redação:
“Dispõe sobre o Incentivo de Desempenho aos profissionais da Saúde do Município de
Parnaíba que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF), as Equipes de Saúde
Bucal (ESB), as Equipes do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) e a Equipe do
Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) que foram homologadas em Portaria pelo
Ministério da Saúde no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na
Atenção Básica (PMAQ/AB), e dá outras providências”.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. Os artigos 1º; 3º; 4º, caput e §§ 2º e 5º; 5º; 6º; e 7º, da Lei Complementar nº. 026, de 04 de
julho de 2013, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Esta Lei normatiza a execução do Incentivo de Desempenho aos profissionais das
Equipes de Saúde da Família (ESF), das Equipes de Saúde da Família/ Equipes de Saúde
Bucal (ESF/ESB), das Equipes do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) e a Equipe
do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), com recursos financeiros advindos do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
(PMAQ/AB).
..................................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 3º. Ao aderir ao PMAQ/AB, os profissionais da ESF, da ESF/ESB, da ENASF e da
Equipe do CEO receberão o incentivo descrito no art. 1º desta Lei, conforme desempenho
da equipe da ESF e da ESF/ESB, na avaliação externa realizada por instituição designada
pelo Ministério da Saúde e a partir dos critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da
Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQ-AB.
..................................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 4º. O Incentivo de Desempenho será repassado exclusivamente aos profissionais que
compõem as ESF, as ESF/ESB, as ENASF e da Equipe do CEO, que foram homologadas
em Portaria pelo Ministério da Saúde no PMAQ/AB.
......................................................................................................................
§ 2º. A distribuição do incentivo de desempenho, normatizado por esta Lei, será realizado
entre os profissionais de cada equipe da ESF, da ESF/ESB e da ENASF e Equipe do CEO,
considerando o valor do repasse destinado a cada equipe distintamente, obedecendo ao
disposto no art. 3º, desta Lei, tudo em consonância com a avaliação da equipe procedida
pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal da Saúde.
......................................................................................................................
§ 5º. O repasse do incentivo de desempenho resulta em vantagem pecuniária, temporária e
variável, de acordo com a avaliação de cada equipe procedida pelo Ministério da Saúde e
pela Secretaria Municipal da Saúde.
..................................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 5º. O repasse de incentivo financeiro PMAQ/AB aos profissionais das ESF, das
ESF/ESB, das ENASF e Equipe CEO, será concedido enquanto houver repasse de
recursos financeiros do PMAQ/AB, para o Município de Parnaíba.
..................................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 6º. O incentivo financeiro pago aos profissionais das ESF, das ESF/ESB, das ENASF
e Equipe CEO será repassado por meio do incentivo de desempenho.
..................................................................................................................
......................................................................................................................
LEI Nº. 3.057, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis do Município
de Parnaíba e a criação da Carteira Imobiliária do Plano
Financeiro do Instituto de Previdência Municipal de
Parnaíba- IPMP, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 77, inciso II da Lei Orgânica do Município de Parnaíba,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica criada a Carteira Imobiliária do Plano Financeiro do Instituto de Previdência Municipal
de Parnaíba – IPMP.
§1º. A Carteira Imobiliária do Plano Financeiro do IPMP será constituída de todos os imóveis
pertencentes ao mesmo a qualquer título.
§2º. A Carteira Imobiliária criada no caput integra o Plano Financeiro do IPMP, bem como todas as
receitas advindas dos mesmos.
Art. 2º. Ficam desafetados os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. Os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, ora desafetados, têm sua
propriedade transferida ao Instituto de Previdência Municipal de Parnaíba, passando a integrar a Carteira
Imobiliária do Plano Financeiro da referida autarquia previdenciária.
§ 1º. Os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei poderão ser locados ao Município de
Parnaíba, ou utilizados, dentro do que permite as leis previdenciárias, para gerar ativos financeiros ao referido
Plano.
§ 2º. Os alugueis e cauções contratuais referentes ao parágrafo anterior serão revertidos em favor do
Plano Financeiro do IPMP.
Art. 4º. As individualizações, caracterizações e limitações dos imóveis constantes do Anexo Único
serão efetivadas por meio de Portaria expedida pela Secretaria Municipal da Gestão.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Gestão se responsabilizará pela representação e
execução dos atos necessários a averbações e/ou procediemntos relativos a registros imobiliários dos imóveis
constantes do Anexo Único junto ao Cartório Imobiliário competente.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução
da presente Lei.
Art. 6º. Os dispositivos contidos nesta Lei são complementares aos da Lei Municipal nº. 2.192, de 07
de dezembro de 2005.
2015
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado de Piauí, 30 de novembro de 2015.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Prefeito Municipal
Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015
2
LEI ORDINÁRIA
Cont. L EI N º. 3. 057 , D E 3 0 DE NO V E M B RO D E 2 015
E N D ER EÇ O
BR 34 3 - K m 16
Es tr ad a R osáp olis, 4 13 5
Rua X a va nte , Q 4 9, C 01
Rua S ão P e dro, 80 0
Rua P roj et ad a, 5 1
Av e nida L uis C arlos M a vig nier
Rua S ilves tre M oreir a , 9 1
BR 34 3
Rua M a re cha l P ir es F err eir a , 1 0 01
Rua R osá pol is, 1 40 1
Rua S a mue l S a ntos, 71 0 5
Rua J os é R ib a mar de Lima , 65
Pe dra do Sa l
Av e nida Á l va ro M e n des , 2 1 80
Cha fa riz
Av e nida D r . J oã o Si lv a F il ho , 3 4 50
Rua Is ab el E l isa de O liv eira
Rua F rei H ig ino , 2 0 6
BR 40 2 Es tr ad a P arna íb a- C ha va l, S/N
BR 34 3 - K m 10
Rua P rin ci pa l, 4 53
G ener a l Ta u ma rtur g o, 1 3 8
Rua P roj et ad a 6 5 , 5 63 9
Rua P roj et ad a 7 5
Rua P roj et ad a nº 9 0
BR 40 2 Es tr ad a P arna íb a- C ha va l, S/N
Av e nida D r . J oã o Si lv a F il ho , 8 2 25
Rua D es e mb a rga d or F re ita s , 1 40 0
Sã o J osé
Po vo ad o A lto d o B a tis ta
Po vo ad o R a nc ha ria
As se nta m e nto Ca ju eiro
Rua G ua p oré , 7 65
BR 34 3
Co njunto B r od er Vill e, R ua B
Rua 0 3
C a ci m b ão
A v e nid a F ra nc isc o B o r ges do s Sa nt os ,
37 0
R e si de nci al E li as X i m en es d o P r a do
R ua D r . M e rv al V er a s, 61
R ua C a ia pós
R ua
R ua
R ua
R ua
R ua
V ir gíl io A n tu n es, 5 28
N o va , 1 2 5 5
P roj et ad a 1 9
V ir gíl io A n tu n es, 5 28
P roj et ad a C o nj. B et hâ n ia I
R ua P roj et ad a nº 2 8 2
A v. d e J os é M o ra es C o rr eia , 20 3 0
B R 34 3 - K M 1 8
R ua S ão M i g uel , 3 4 1
R ua F ra nk li n V é r as
Ilh a G r a nde d e Sa n ta Isa b el
C O M PL EM E N TO
B a ix a d a C arna úb a
A v en ida J oã o B atista S ilv a, 4 13 5
R ua X a va nte, Q 4 9, C 0 1
R ua Sã o P e dro, 80 0
R ua S pes F ont e nele d e C a rva lh o, 1 00 5
A v en ida L uis Ca rlos M av ig nier , 5 5 0
R ua Silv estre M oreir a , 9 1
A v en ida Le o na rd o de C arva lh o C as te lo
B r an co, 39 2 9
R ua M a re cha l P ire s F er re ir a, 1 00 1
A v en ida J oã o B atista S ilv a, 1 40 1
R ua Sa mue l S anto s, 71 0 5
R ua José R ib ama r de L ima , 6 5
P e dra do Sa l
A v en ida Á lv aro M e nd es, 2 18 0
C ha fa riz
A v en ida D r. J oã o Ta va res C a rva lho S il va ,
3 4 50
R ua Isa b el E lisa de O liv eira , 1 8 0
R ua Frei H igino, 2 06
B R 40 2 E strad a P arna íba - Ch av al, S /N
E s trada B uriti d os Lo pe s
A v en ida G ilbe rto P e re ira de S o uz a , 45 3
G e ner a l Ta u ma rtur go , 1 3 8
R ua Irm ã N ad ia M ac iel da Silva , 4 6 5
R ua proj eta d a 7 5
R ua M a dr e Sa vi na Pe trilli, 435
B R 40 2 E strad a P arna íba - Ch av al, S /N
A v en ida D r . J oã o Si lv a F ilho, 8 22 5
R ua D esem b arga d or F re ita s, 1 40 0
R ua A ntô n io V ita l
R ua Vi la Sã o José , 5 5
P o voa d o R a nc ha ria
A ss e nta m e nto Ca ju eir o
R ua G ua p oré , 76 5
C o njunto S a bia z a l, 10 9, R 0 3 1 0 9
A v en ida Le o na rd o de C arva lh o C as te lo
B r an co, 62 1 0
C o njunto B rod er Ville r, 18 , R B Q 22 C 1 8
M.
M.
M.
M.
M.
M.
M.
OC UPA ÇÃO ATUA L
Ade m ar N eve s
Altair P ire s A ta ide
Anto ni o Se li g ma n
Arima te ia Ca rva lh o
Be ne dito D os Sa ntos Lima
Be ne dito J on as Co rreia
Be ne dito S ilves tr e D e L im a
N oss a Sen h ora de Fá tima
R osá p olis
Pi au í
Sã o V ic e nte de P a ula
Pe dr a d o S al
N ova Pa rna íb a
C hafar iz
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E.
E.
E.
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E.
M.
M.
M.
M.
M.
M.
M.
Ca io P a ss os
Ca ndid o At ai de
D omin gos R. U ch oa
D r. F ra nc is co d as C ha ga s V ie ira
D r. J oã o Silv a F ilho
D r. L a uro D e A ndr a de C o rr eia
Ed enir Ar a újo S os se g o
C atan du va s
Pi au í
B aixa do A ra gã o
Km 10
Po rtin ho
Sã o J os é
Pi au í
M en d onç a Cl ar k
Fr ei H igi no
O lho d'á g ua
Pl an alto
N ova Pa rna íb a
Sã o J os é
Il ha G ra nde S a nta Isa b el
R anc ha ria
Ta b ule ir os Lit orâ ne os
Pi nd or a ma
Fl orió po lis
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E.
E.
E.
E.
E.
E.
E.
E.
M . Fon te s Ib ia pina
M . Fr an cisca Ribe iro B orges d os R ei s
M . Fr ei A na stá ci o
M . Fr ei H ig ino
M Ga stã o N eve s R o drigu es
M . G odo fre d o de M iran da
M . H enriet ter S oter Ca s telo B ra nc o
M . H erm ila M iloca Fra nc o Ra mos
M Ir mã D edi A s su nç ã o
M . Isa ia s P ereir a G a leno
M . Jorna lis ta An tero C a r dos o F il ho
M . Jos é A lex a n dre C . R o drigu es
M . Jos é de Riba m ar Lir a
M . Jos é de S ous a Pir es de S a nta na
M . Jos é R o drigu es D o N as cime nto
M . Jó zi mo de M ora is Ta va re s
M . M aria d as Gr aç as Lo pes B ez er ra
M . M ario J osé de M e ne s es
Sa b ia za l
U
E . M . M onsen h or A nto ni o Sa m pa i o
C atan du va s
Il ha G ra nde S a nta Isa b el
Sa b ia za l
U
U
U
R
R es i de ncia l E li as X im en es do Pr ad o
R ua D r. M e rva l V er as , 61
Pi au í
N oss a Sen h ora d o C a r m o
U
U
J oã o X X III
R ua C ai ap ós , 1 6 2
R ua
R ua
R ua
R ua
R ua
Pi nd or a m a
V i r gíli o A nt u ne s, 5 28
N o va , 1 25 5
R ai m un do A ntô ni o P es s oa , 1 0 0
M ir a R io , 4 0 3
Pr oj eta da C on j. B et hâ ni a I
R ua Pr oj eta da nº 2 8 2, 10 4 5
R ua P roj et ad a 2 , 11 6, K M 1 8
R ua Pr oj eta da 2 , 1 1 6, K M 1 8
R ua M ir a R i o
R ua M ir a R io , 1 0 0
C o n j. B et â nia I
E.
E.
E.
E.
E.
E.
E.
C ac im b ã o
A v en ida F ra nc isc o B or g es do s Sa nt os , 3 7 0
R e be ntã o
Ini nga
B oa V ist a
M ar ec ha l Pir es Fe rr eir a
R ua F ra nci s co d as C ha ga s M a cha d o,
12 5 - Pa rq ue J os é E s tevã o
R ua P roj et ad a 9 5
ZO NA
R
U
U
R
U
U
U
C a ci m b ão
A v. d e J os é M o ra es C or r eia , 20 3 0
B R 34 3 - K M 18
R ua Sã o M i g uel, 3 41
R ua Fr a nk li n V é r as , 1 0 7
I lha G r an de d e S a n ta Isa b el
B R 40 2 E s tr ad a P ar na íba - C h av al S/N ( A v .
M o ns e nh or A n tô ni o S a m pa i o)
R eb e ntã o
I nin ga
B oa V i sta
M a r ech al Pir es Fer r eir a, 0 3
R ua Fr a nci sc o da s C ha ga s M a cha d o, 1 2 5 P a rq ue J os é E s tevã o
B R 40 2 Es tr ad a P ar na íb a- C ha va l S/N
B A IR R O
Km 16
Iga ra ç u
Pi nd or a ma
La g oa d a P ra ta
Pi au í
J oa z S ous a
Ta b ule ir o
U
Sã o B e ne dit o
Pi au í
A l to S a nta M a ria
Sã o V ic e nte de P a ula
Pi au í
U
U
U
U
U
Sa nt a L uz ia
B ai xa da Ca rna ú ba
A l to S a nta M a ria
N oss a Sen h ora de Fá ti m a
Il ha G r a n de S a nta Isa b el
U
R
U
U
U
R ebe nt ã o
In ing a
B oa V is ta
C ent ro
R
R
R
U
M en d onç a C l ar k
U
Pl an al to
C ar pin o
A l to S a nta M a ria
R ua A l be rt ina A ra uj o d e C a s tr o, 1 3 5
U
B ai xa da Ca rna ú ba
U
E du ca ç ã o Inf an ti l C r ec he Sã o J os é
R
Pi au í
Pe dr a d o S al
U
R
B R 40 2 Es tr ad a P ar na íb a- C ha va l S/N
R ua Pi au í, 14 7 5
P e dra d o Sa l
R ua Pr oj eta da 6 00 9 , 8 1 0 C on j J oa z S ous a
( C on jun to R osa d os V e nt os, 1 84 0 R J 18 4 0)
B R 40 2 E s tr ad a P ar na íba - C h av al S/N
O lho d'a g ua
R
R ua P roj et ad a 1 0 4, nº 3 50
R ua E lpi di o R os a d os R eis , 3 5 0
V a z a ntin ha
U
Rua N o va - nº 1 19 5
R ua N o va - nº 1 19 5
A v e nid a M ã o S an ta
BR 34 3 , K m 1 6
Rua P roj et ad a - nº 28 2
Cj . B ro de r V iller , 1 9 R- B , Q - 22 , C-19
Rua S a m ue l S a ntos, 45 C j. Pa d re
An c hieta 4 5
Rua D r. O r la ndo
Rua P roj et ad a 1 9 , 1 00
Av. J os é d e M o ra es Co rr eia , 20 3 0
Ro d ovia T ra ns ta bu le iro
Rua O s va ldo C ruz , 92 2
Rua F , 9 9
Rua P roj et ad a 1 0 3, 84 4 6
A v en ida F ra nc isc o B or g es do s Sa nt os , 7 3 0
B a ix a d a C arna úb a
J oã o X X III
Km 16
Pi au í
R ua Proj eta da - n º 28 2 , 9 9 5
C j. B ro der Vill er , 1 9 R - B, Q - 22 , C-1 9
Pl an alto
Sa b ia za l
R ua C en tro La z er, 6 5
R ua Proj eta da 1 9, 1 00
A v. J osé d e M o ra es C orr eia , 20 3 0
A v en ida R e na to de Ca s tro Sa nt os , 1 6 90
R ua O sv al do C ruz , 92 2
R ua Lina Alv es M a ga lh ãe s, 9 9
R ua O sv al do P a ul o G a len o, 3 44 6
C atan du va s
Alto S a nta M a ria
Sa nt a lu zia
Ta b ule ir o
Pi nd or a m a
Sã o V ic e nte de P a ula
Va z a ntin ha
R ua Sa mue l S an to s, 45 C j. P a dr e A nc hi et a 4 5
2015
Pi au í
E . M . Ped ro Pe rei ra Fo nt e nel e
E . M . Pr of. A ntô ni o T h om a z da C os ta
F il ho
E . M . Pr of. A ug us to B a u er
E . M . Pr of. J oã o C a m p os
E . M . Pr of. J oa o O rla nd o de M o ra es
C or re ia
E . M . Pr of. J osé D e Li m a C o uto
E . M . Pr of. J osé L a ur ea n o H en riq u e C os ta
E . M . Pr of. J osé R odr ig u es e S i lv a
E . M . Pr of. M ir ia n L ope s d o N a sc im e nt o
E . M . Pr ofª. A lb er tin a C a ste lo B r an co
E . M . Pr ofª. M a ri a do A m p ar o M ora es
d os S a nt os
E . M . Pr ofª. P l au ti la L o pe s d o N a sc im en to
E . M . Pr ofª. M a ri a C el est e de Je sus
E . M . R e na to C as te lo B r a nc o
E . M . R o l a nd J a cob
E . M . R u i B a r bos a
U
U
R osá p ol is
E . M . M ar io R eis
E . M . Sa m u el S a nt os
Pi au í
Sã o V ic e nte de P a ula
E . M . Ev an ge lina R os a
R
C o nj. B et ân ia I
R ua P ia uí, 14 7 5
Pe dr a do Sa l
R ua P roj et ad a 6 0 09 , 8 1 0 C on j J oa z
So usa
E . M . Borge s M a c ha do
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M.
M.
M.
M.
Sã o J osé - R eb en tã o
Sã o J osé da Ini n ga
Seb a st ia na B r az da C os ta
Sen ad or A l b er to S il va
E du ca ç ã o
O l ivei ra
E du ca ç ã o
F il ho
E du ca ç ã o
E du ca ç ã o
A rn s
E du ca ç ã o
E du ca ç ã o
Inf an ti l A nt oni et a M a r tin s de
Inf an ti l A nt oni o V ie ir a da S il va
Inf an ti l CA I C
Inf an ti l C r ec he M u ni ci pa l Zil da
Inf an ti l Ev an g eli na R osa
Inf an ti l J oã o Se ve ro
E du ca ç ã o Inf an ti l L o zi n ha B e ze rr a
E du ca ç ã o Inf an ti l
P er eir a
E du ca ç ã o Inf an ti l
G u im a r ãe s
E du ca ç ã o Inf an ti l
E du ca ç ã o Inf an til
E du ca ç ã o Inf an til
B a rr os
E du ca ç ã o Inf an til
E du ca ç ã o Inf an til
M a ria de L o ur de s
M a rie lis e M o urã o
O la vo C a rv al ho
Prof ess or N e né m
E du ca ç ã o
E du ca ç ã o
E du ca ç ã o
E du ca ç ã o
E du ca ç ã o
E du ca ç ã o
E du ca ç ã o
Tia
Tia
Tia
Tia
Tia
Tia
Tio
M a ria Jo sé D e Li m a
Prof . D r . V a ldi r E ds o n
Ra i m u n da C a rv alho
E du ca ç ã o Inf an til Re ca nt o do B eija F lor
Inf an til
Inf an til
Inf an til
Inf an til
Inf an til
Inf an til
Inf an til
A lta id e
B ita
E ri ne lda
M a fis a
M ir tes
N y m p ha
Z ec a
Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015
DECRETOS
3
Cont. DECRETO N.º 2490/2015
Anexo II
Data: 23/11/2015
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 2490/2015
Abre ao Orçamento Fiscal e Seguridade Social do
Município, em favor de Diversas Unidades
Orçamentárias, Crédito Suplementar no valor de R$
825.449,00 (oitocentos e vinte e cinco mil e quatrocentos
e quarenta e nove reais).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e
considerando as disposições Lei n.º 2.967, de 31 de dezembro de 2014.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município (Lei n.º 2.967, de 31 de dezembro
de 2014), em favor de Diversas Unidades Orçamentárias, Crédito Suplementar no valor de R$ 825.449,00
(oitocentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais), para atender a programação
constante do Anexo I deste decreto.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão da anulação parcial de
dotação orçamentária, constante do Anexo II, de conformidade com o artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal
n.º 4.320/64.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor nesta data.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Parnaíba (PI), 23 de novembro de 2015.
0801
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Prefeito Municipal
JOSÉ PEDRO PINTO VERAS JUNIOR
Secretário de Governo
ALCENOR RODRIGUES CANDEIRA FILHO
Secretário da Gestão
ANA CLARA BATISTA SAMPAIO
Superintendente de Planejamento
Anexo I
Data: 23/11/2015
Crédito Suplementar
Unid.
ATPR
Fonte Natureza
Orçam.
da Despesa
0801
2126
280
3.1.90.16
0801
1400
190
3.3.90.39
0801
2216
190
3.3.90.39
0801
2202
280
3.3.90.46
0801
2202
280
3.3.90.48
0801
1176
280
4.4.90.51
3201
2309
100
3.1.90.11
Orçamento Fiscal e Seguridade Social
Especificação
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Auxílio - Alimentação
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Obras e Instalações
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Valor Total R$
Valor
R$(1,00)
1.000,00
316.851,00
463.048,00
2.800,00
1.000,00
7.750,00
33.000,00
825.449,00
0801
0801
0801
0801
0801
0801
Anexo II
Data: 23/11/2015
Anulação de Dotação
Unid.
ATPR
Fonte Natureza
Orçam.
da Despesa
0801
2084
280
3.1.90.05
0801
2085
280
3.1.90.05
0801
2117
190
3.1.90.05
0801
2155
280
3.1.90.05
0801
2156
280
3.1.90.05
0801
2202
190
3.1.90.05
0801
2223
190
3.1.90.05
0801
2085
280
3.1.90.11
0801
2116
280
3.1.90.11
0801
2171
280
3.1.90.11
0801
2202
280
3.1.90.11
0801
2126
280
3.1.90.16
0801
2203
280
3.1.90.16
0801
0036
280
3.1.90.91
0801
2025
280
3.1.90.92
0801
2026
280
3.3.90.14
0801
2084
280
3.3.90.14
0801
2085
280
3.3.90.14
0801
2116
190
3.3.90.14
0801
2117
190
3.3.90.14
0801
2126
280
3.3.90.14
0801
2171
190
3.3.90.14
0801
2202
190
3.3.90.14
0801
2204
280
3.3.90.14
0801
2215
280
3.3.90.14
0801
2223
190
3.3.90.14
0801
2223
280
3.3.90.14
0801
2261
280
3.3.90.14
0801
2262
280
3.3.90.14
0801
2263
280
3.3.90.14
0801
2268
280
3.3.90.14
0801
2270
280
3.3.90.14
0801
2293
280
3.3.90.14
0801
2294
280
3.3.90.14
Anexo ao Decreto Nº 2490/2015
Orçamento Fiscal e Seguridade Social
Especificação
Outros Benefícios Previdenciários
Outros Benefícios Previdenciários
Outros Benefícios Previdenciários
Outros Benefícios Previdenciários
Outros Benefícios Previdenciários
Outros Benefícios Previdenciários
Outros Benefícios Previdenciários
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Diárias - Civil
Valor
R$(1,00)
1.000,00
500,00
2.000,00
500,00
500,00
500,00
1.000,00
146.000,00
48.720,00
60.000,00
60.000,00
1.000,00
2.899,00
847,00
320,00
500,00
1.000,00
500,00
1.000,00
1.000,00
232,00
7.597,00
15.000,00
1.000,00
500,00
500,00
3.000,00
500,00
500,00
500,00
500,00
5.000,00
500,00
200,00
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
2015
0801
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
1224
1496
280
190
3.3.90.36
3.3.90.36
2084
2085
0801
0801
3.3.90.36
3.3.90.36
3.3.90.32
0801
0801
0801
0801
3.3.90.33
3.3.90.33
3.3.90.33
3.3.90.33
3.3.90.33
3.3.90.33
3.3.90.33
3.3.90.33
3.3.90.33
3.3.90.33
3.3.90.36
280
1496
2025
2084
2085
2117
2126
2203
2222
2223
2268
1224
2117
2117
2126
2203
2215
2222
2222
2223
2223
2268
1224
1224
1332
2025
2084
2085
2116
2116
2117
2118
2126
2154
2155
2155
2171
2171
2202
2202
2203
2204
2215
2222
2222
2223
2249
2261
2262
2263
2116
2171
2203
2203
190
280
280
280
280
280
190
190
280
280
190
280
280
190
280
280
280
190
190
280
190
280
190
190
280
280
280
280
280
190
280
280
190
190
280
190
280
190
280
190
280
280
280
280
190
280
280
280
280
280
280
190
280
190
280
Orçamento Fiscal e Seguridade Social
Especificação
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material de Consumo
Material, Bem ou Serviço para Distribuição
Gratuita
Passagens e Despesas com Locomoção
Passagens e Despesas com Locomoção
Passagens e Despesas com Locomoção
Passagens e Despesas com Locomoção
Passagens e Despesas com Locomoção
Passagens e Despesas com Locomoção
Passagens e Despesas com Locomoção
Passagens e Despesas com Locomoção
Passagens e Despesas com Locomoção
Passagens e Despesas com Locomoção
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
2222
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
0801
Anexo ao Decreto Nº 2490/2015
Anexo ao Decreto Nº 2490/2015
Anulação de Dotação
Unid.
ATPR
Fonte Natureza
Orçam.
da Despesa
0801
2025
280
3.3.90.30
0801
2026
280
3.3.90.30
0801
2084
280
3.3.90.30
0801
2085
280
3.3.90.30
0801
2117
280
3.3.90.30
0801
2126
280
3.3.90.30
0801
2154
190
3.3.90.30
0801
2154
280
3.3.90.30
0801
2155
190
3.3.90.30
0801
2155
280
3.3.90.30
0801
2156
190
3.3.90.30
0801
2156
280
3.3.90.30
0801
2171
190
3.3.90.30
0801
2171
280
3.3.90.30
0801
2202
190
3.3.90.30
0801
2202
280
3.3.90.30
0801
2202
330
3.3.90.30
0801
2203
280
3.3.90.30
0801
2203
330
3.3.90.30
0801
2222
190
3.3.90.30
0801
2222
280
3.3.90.30
0801
2249
280
3.3.90.30
0801
2261
280
3.3.90.30
0801
2262
280
3.3.90.30
0801
2263
280
3.3.90.30
0801
2268
190
3.3.90.30
0801
2269
280
3.3.90.30
0801
2293
280
3.3.90.30
0801
2294
280
3.3.90.30
3.3.90.36
3.3.90.36
3.3.90.36
3.3.90.36
3.3.90.36
3.3.90.36
3.3.90.36
3.3.90.36
3.3.90.36
3.3.90.36
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.90.92
3.3.90.92
3.3.90.92
3.3.90.92
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Valor
R$(1,00)
1.428,00
500,00
1.000,00
500,00
1.000,00
500,00
1.000,00
1.193,00
376,00
670,00
368,00
1.000,00
749,00
953,00
2.869,00
6.265,00
6.972,00
2.838,00
1.001,00
2.627,00
1.000,00
500,00
500,00
500,00
500,00
1.508,00
430,00
500,00
200,00
500,00
1.412,00
1.596,00
500,00
1.000,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
2.500,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
2.000,00
10.000,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
10.000,00
1.800,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
10.379,00
6.000,00
1.000,00
33.473,00
500,00
500,00
60,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
992,00
1.000,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
12.805,00
1.000,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
272,00
1.002,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
1.000,00
165,00
869,00
1.500,00
803,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
2.244,00
17.419,00
4.848,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
6.500,00
535,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
21.906,00
12.795,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
19.282,00
8.352,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
1.000,00
1.000,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas de Exercícios Anteriores
1.894,00
1.000,00
1.000,00
444,00
649,00
2.000,00
776,00
Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015
4
DECRETOS
Cont. DECRETO N.º 2490/2015
Anexo II
Data: 23/11/2015
Anexo ao Decreto Nº 2490/2015
Anulação de Dotação
Unid.
ATPR
Fonte Natureza
Orçam.
da Despesa
0801
2215
190
3.3.90.92
0801
2215
280
3.3.90.92
0801
2222
190
3.3.90.92
0801
2223
190
3.3.90.92
0801
2268
190
3.3.90.92
0801
2025
280
3.3.90.93
0801
2025
280
3.3.90.95
0801
2268
190
3.3.90.95
0801
2268
280
3.3.90.95
0801
1176
190
4.4.90.51
0801
1290
190
4.4.90.51
0801
2154
280
4.4.90.51
0801
2171
190
4.4.90.51
0801
2203
280
4.4.90.51
0801
2223
190
4.4.90.51
0801
2223
280
4.4.90.51
0801
1116
190
4.4.90.52
0801
2025
280
4.4.90.52
0801
2026
280
4.4.90.52
0801
2084
280
4.4.90.52
0801
2085
280
4.4.90.52
0801
2117
280
4.4.90.52
0801
2118
280
4.4.90.52
0801
2126
280
4.4.90.52
0801
2154
280
4.4.90.52
0801
2154
330
4.4.90.52
0801
2155
280
4.4.90.52
0801
2156
190
4.4.90.52
0801
2156
280
4.4.90.52
0801
2171
280
4.4.90.52
0801
2202
280
4.4.90.52
0801
2202
330
4.4.90.52
0801
2215
280
4.4.90.52
0801
2217
280
4.4.90.52
0801
2222
190
4.4.90.52
0801
2222
280
4.4.90.52
0801
2223
190
4.4.90.52
0801
2223
280
4.4.90.52
0801
2268
190
4.4.90.52
0801
2269
190
4.4.90.52
1102
1101
110
4.4.90.51
Orçamento Fiscal e Seguridade Social
Especificação
Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
Indenização Pela Exec. de Trabalhos de Campo
Indenização Pela Exec. de Trabalhos de Campo
Indenização Pela Exec. de Trabalhos de Campo
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos e Material Permanente
Obras e Instalações
Valor Total R$
Valor
R$(1,00)
500,00
841,00
1.033,00
1.999,00
1.000,00
4.782,00
3.800,00
500,00
500,00
34.600,00
300,00
500,00
500,00
2.000,00
2.000,00
1.000,00
11.270,00
5.978,00
1.499,00
500,00
500,00
500,00
500,00
500,00
556,00
500,00
200,00
3.960,00
500,00
200,00
794,00
45.361,00
6.972,00
500,00
4.567,00
500,00
500,00
500,00
1.000,00
26.510,00
34.193,00
825.449,00
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 2.494/2015
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a
Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII, do art. 5º; no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º,
do art. 216, todos da Constituição Federal; e no art. 57, da
Lei Orgânica do Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso I, do artigo 103, da Lei Orgânica do Município de Parnaíba,
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º; no inciso II, do § 3º, do art. 37 e
no § 2º, do art. 216, todos da Constituição Federal; e no art. 57, da Lei Orgânica do Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os
procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob
restrição de acesso, observados prazo e graus de sigilo disposto na Lei nº. 12.527, de 18 de novembro
de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º; no inciso II, do
§3º, do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, todos da Constituição Federal; e no art. 57, da Lei Orgânica do
Municipal.
Art. 2º. Os órgãos do Poder Executivo Municipal e as entidades da Administração Indireta
assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº.
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Não será assegurado o acesso às informações relativas à atividade
empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pela municipalidade ou outras
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 3º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança
do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos e penas da Lei.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 2.491/ 2015
Dispõe sobre a transferência do Gabinete do Prefeito
Municipal para a Comunidade Baixa da Carnaúba.
Art. 4º. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e
serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II – às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade, na forma do §1º, do artigo 7º,
da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de ações de descentralização administrativa,
buscando, em conformidade com Orçamento Público Municipal, avaliar a execução de Politicas Públicas nas
comunidades;
DECRETA:
Art. 1º. Transferir, em carater temporário, pelo periodo de 27 (vinte e sete) a 29 (vinte e nove) de
novembro deste exercicio, o funcionamento do Gabinete do Prefeito Municipal para Escola Maria Celeste de
Jesus, localizada na comunidade Baixa da Carnaúba.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor nesta data.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado de Piauí, 26 de novembro de 2015.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Prefeito Municipal
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
Art. 5º. Será mantido permanentemente o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC,
com o objetivo de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único: Compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico, que deverá ser
implementado em até 90 (noventa) dias a partir da vigência deste Decreto e a entrega de número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber.
Art. 6º. O SIC será instalado na Ouvidoria-Geral do Município em local de fácil acesso,
que atenderá pedidos de acesso à informação relativos aos órgãos públicos, bem como, das entidades
da administração indireta no âmbito municipal.
Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação serão protocolados no ProtocoloGeral do município e encaminhados à Ouvidoria-Geral.
informação.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 7º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico
no sítio da Internet e físico no Protocolo-Geral que encaminhará ao SIC.
§ 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido no
Protocolo-Geral do Município, desde que obedecidos os requisitos do artigo 8º deste Decreto.
2015
Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015
DECRETOS
Cont. DECRETO Nº. 2.494/2015
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Cont. DECRETO Nº. 2.494/2015
Art. 8º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
da informação requerida.
Art. 9º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão
ou entidade;
IV – cuja extensão e complexidade que possam comprometer os serviços de todo um
órgão ou entidade em detrimento da continuidade dos serviços públicos.
Art. 10. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 11. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de
até 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução
ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação
ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume
de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será
adotada a medida prevista no inciso II, do § 1º.
§ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia,
com certificação de que confere com o original.
§ 4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro
meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 12. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, devendo
ser comunicado o requerente por meio físico ou eletrônico.
Art. 13. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico
ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local
e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento
direto da informação, salvo se o requerente declarar, previamente, não dispor de meios para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Art. 14. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos,
observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao requerente o modo de como proceder
para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, contados da comprovação do pagamento pelo requerente à Ouvidoria-Geral ou da entrega de
declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da legislação em vigor, ressalvadas hipóteses
justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo
superior, com o prévio aviso ao requerente.
Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo
de resposta, comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando
for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1º. As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento
legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º. Será disponibilizado formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido
de desclassificação.
Art. 16. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como
fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato
ou decisão.
Parágrafo único: As Secretarias da Gestão e da Fazenda classificarão os documentos
que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 17. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões
da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciálo no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua apresentação.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Prazo e Graus de Sigilo
Art. 18. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais
do País;
III – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros
Municípios, Estados e/ou organismos internacionais;
IV – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
ou do Estado;
V – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município
VI – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças de Segurança;
VII – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional,
estadual ou municipal, observado o disposto no inciso II, do caput do art. 4º;
VIII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares;
IX – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em
andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 19. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão
de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau
ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 20. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo
final.
Art. 21. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II – grau secreto: quinze anos;
III – grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único: Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 22. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito, e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até
01 (um) ano após o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 23. A classificação de informação é de competência:
I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários Municipais e Superintendentes;
II – no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, autorizado pelo Chefe do
Poder Executivo;
III – no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que
exerçam funções de direção, chefia e assessoramento, e seus equivalentes, autorizado pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º. É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto
ou secreto.
§ 2º. Poderá ser delegada a competência para classificação no grau reservado a agente
público que exerça função de direção, chefia e assessoramento.
§ 3º. É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.
§ 4º. Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à
autoridade delegante, no prazo de 90 (noventa) dias.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 24. As informações classificadas no grau ult rassecret o ou secret o serão
definitivamente preservadas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 25. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que
forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo da Prefeitura Municipal, ao arquivo
permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de
organização, preservação e acesso, conforme o caso.
Art. 26. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação
em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 27. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único: Na hipótese do caput, o requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 28. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer
grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas
segundo as normas a serem fixadas pela Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições
de agentes públicos autorizados por lei.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 29. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
detidas pelos órgãos e entidades:
I – serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se
referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a
contar da data de sua produção; e
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os
direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes,
conforme o disposto no parágrafo único, do art. 20, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na
Lei nº. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 30. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
Art. 31. O consentimento referido no inciso II, do caput, do art. 29 não será exigido
quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstas em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
2015
6
Diário Oficial do Município de Parnaíba - ANO XVII - N° 1499 - Caderno Único - 30 de Novembro de 2015
DECRETOS
DECRETOS
Cont. DECRETO Nº. 2.494/2015
ser invocada:
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos de terceiros;
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 32. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 29 não poderá
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo
Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos
de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 33. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos
no Capítulo II e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda
estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II, do caput, do art. 29,
por meio de procuração;
II – comprovação das hipóteses previstas no art. 32;
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância;
IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos
direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 34. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de
um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua
autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação
que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado
por seu uso indevido, na forma da lei.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2.495/2015
Dispõe sobre a nomeação de Secretário Municipal
Interino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
que lhe conferem o artigo 103, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º- Fica nomeada HELIVANIA DOURADO DA SILVA, portadora do CPF 766.302.773-68,
para exercer o cargo de Secretária de Infraestrutura, na condição de interina enquanto durar a ausência do
titular da secretaria.
Art. 2º. O presente decreto não resulta em acumulação financeira de vencimentos, permanecendo o
designado pelo art. 1º a perceber apenas os vencimentos do seu cargo de origem.
Art. 35. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº. 9.507, de 12 de novembro de 1997,
em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de
órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor e produzirá seus efeitos
a partir desta data.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Parnaíba, 30 de novembro de 2015.
Art. 36. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total
ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em
grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
as condutas descritas no caput serão consideradas para fins do disposto no Estatuto dos Servidores do
Município de Parnaíba, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão,
segundo os critérios estabelecidos no referido Estatuto.
§ 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por
improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº. 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº. 8.429,
de 02 de junho de 1992.
Art. 37. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 36, estará sujeita
às seguintes sanções:
I – advertência;
II – rescisão do vínculo com o Poder Público;
III – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com
a administração pública por prazo não superior a dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º. A reabilitação referida no inciso IV do caput será autorizada somente quando a
pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes
e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III, do caput.
§ 2º. A aplicação da sanção prevista no inciso IV, do caput, é de competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10
(dez) dias, contado da ciência do ato.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 38. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com entidades privadas sem fins
lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão ser
apresentados diretamente ao Poder Público por meio do SIC.
Art. 39. Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos
procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Parnaíba(PI), 27 de novembro de 2015.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Prefeito Municipal
JOSÉ PEDRO PINTO VERAS JUNIOR
Secretário de Governo
EXTRATOS
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TERMO DE APOSTILAMENTO N.º 001/2015 AO CONTRATO Nº 351/2015 – PMP/PI
REFERÊNCIA: Termo de Apostilamento ao Contrato N° 351/2015 – PMP/PI, que tem por objeto a locação de
imóvel, de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, no Município de Parnaíba–PI;
LOCATÁRIO(A): MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI;
LOCADOR(A): VIVENDA CONSTRUÇÕES LTDA;
CNPJ: 06.983.852/00 01-22;
OBJETO: Termo de Apostilamento ao Contrato Administrativo Nº 351/2015-PMP/PI, firmado em 05 de janeiro
de 2015, onde na sua “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA” na qual consta
Fonte de Recurso: 220; altera-se para Fonte de Recurso: 100, conforme solicitação e justificativa contida no Memo.
n.º 239/2015, de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania – SEDESC;
LICITAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme o art. 24, inc. IV da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações
posteriores, vinculado ao Termo de Dispensa N.º 007/2015;
DATA DA ASSINATURA: 18/09/2015.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL REF. CONTRATO N.º 1296/2015 - PMP/PI
REFERÊNCIA: Termo de Rescisão Contratual Amigável, referente ao Contrato nº 1296/2015 - PMP/PI;
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI);
CONTRATADO(A): FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS;
OBJETO: A RESCISÃO AMIGÁVEL do CONTRATO Nº 1296/2015- PMP/PI tendo como objeto a prestação de
serviço de vigia, de interesse da Secretaria Municipal da Educação – SEDUC, e mediante AQUIESCÊNCIA do(a)
CONTRATADO(A);
FUNDAMENTO: Art. 79, II, c/c seu § 2º, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
DATA DA RESCISÃO: 10/11/2015.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL REF. CONTRATO N.º 1123/2015- PMP/PI
REFERÊNCIA: Termo de Rescisão Contratual Amigável, referente ao Contrato nº 1123/2015- PMP/PI;
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI);
CONTRATADO(A): FELIPE SÁVIO CARDOSO TELES MONTEIRO;
OBJETO: A RESCISÃO AMIGÁVEL do CONTRATO Nº 1123/2015- PMP/PI, tendo como objeto a prestação de
serviço de Psicólogo, para ser executados no Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, com atuação na Secretaria
Municipal de Saúde, e mediante AQUIESCÊNCIA do(a) CONTRATADO(A);
FUNDAMENTO: Art. 79, II, c/c seu § 2º, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
DATA DA RESCISÃO: 31/10/2015.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL REF. CONTRATO N.º 1140/2015- PMP/PI
REFERÊNCIA: Termo de Rescisão Contratual Amigável, referente ao Contrato nº 1140/2015- PMP/PI;
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI);
CONTRATADO(A): MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES FILHO;
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EXTRATOS
INEDITORIAS
OBJETO: A RESCISÃO AMIGÁVEL do CONTRATO Nº 1140/2015 - PMP/PI, tendo como objeto a prestação de
serviço de médico, exercendo suas funções no Centro de Especialidade em Saúde - CES, com atuação na Secretaria
Municipal de Saúde, e mediante AQUIESCÊNCIA do(a) CONTRATADO(A);
FUNDAMENTO: Art. 79, II, c/c seu § 2º, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
DATA DA RESCISÃO: 31/10/2015.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL REF. CONTRATO N.º 1091/2015- PMP/PI
REFERÊNCIA: Termo de Rescisão Contratual Amigável, referente ao Contrato nº 1091/2015- PMP/PI;
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI);
CONTRATADO(A): ANTONIO LUIZ SANTOS;
OBJETO: A RESCISÃO AMIGÁVEL do CONTRATO Nº 1091/2015- PMP/PI, tendo como objeto a prestação de
serviço de vigia para trabalhar no Matadouro Municipal de Parnaíba, no período de julho a dezembro de 2015, de
interesse da Secretaria do Setor Primário e Abastecimento, e mediante AQUIESCÊNCIA do(a) CONTRATADO(A);
FUNDAMENTO: Art. 79, II, c/c seu § 2º, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
DATA DA RESCISÃO: 20/11/2015.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – IPMP
EXTRATO DE CONTRATO
REFERÊNCIA: Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o INSTITUTO DE P REVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – IPMP e a empresa T RIVALE ADMINISTRAÇÃO L TDA.;
CONTRATADO(A): T RIVALE ADMINIST RAÇÃO LT DA;
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRES A ES PECIALIZADA PARA
F ORNECIMENTO DE
COMBUSTÍVEL E MANUT ENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS AUT OMOTORES
DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI. Fornecimento de combustível, lubrificant e, junta ment e com
equipamentos periféricos do sistema, que credenciam seus motoristas e condutores para compra dos referidos
matérias e serviços junto á rede de postos de abastecimento e auto gestão de manutenção de frota de veículos,
geridos pela contratada, através de sistema de gerencia mento da a manutenção que compreende o
atendimento, o orçamento e o reembolso das compras dos matérias e serviços especializa dos de manutenção
mecânica, elétrica, la taria, pintura, estofaria, alinhamento e balanceamento e rodas nos diversos
estabelecimentos credenciados.
LICITAÇÃO: PREGÃO P RESENCIAL Nº 28/2015, conforme as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores;
VALOR GLOBAL: R$ 28.800,00 (Vinte e oito mil e oitocentos reais);
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Projeto / Atividade: 2051; Elemento de Despesa: 3.3.90.30.01; Ação: 208; Fonte: 300.
Projeto / Atividade: 2051; Elemento de Despesa: 3.3.90.30.39; Ação: 208; Fonte: 300.
Projeto / Atividade: 2051; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.16; Ação: 208; Fonte: 300.
DATA DA ASS INATURA: 14/09/2015.
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