Relatório de Vista - Secretaria de Estado de Meio

Transcrição

Relatório de Vista - Secretaria de Estado de Meio
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente das Bacias Hidrográficas dos Rios
das Velhas e Paraopeba
Relatório de Vista
Ref.: Licenciamento Ambiental de São João Produtos Cerâmicos Ltda – Papagaios/MG. Processo
COPAM: 05960/2011/002/2012.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2013.
O presente documento foi produzido com fundamentos na documentação
reunida no procedimento administrativo COPAM 05960/2011/002/2012 e destina-se a
subsidiar o Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais – COPAM
acerca do licenciamento ambiental pleiteado por São João Produtos Cerâmicos Ltda,
empresa localizada na Rodovia MG432 km 2, em Papagaios/MG. O empreendimento
em apreço, conforme os autos, iniciou suas operações destinadas à produção de tijolos
e telhas a partir de meados 2010, tendo capacidade instalada para consumir 11.900t
de argila/ano (ou produzir até 180.000 unidades/mês) e obteve, em setembro de 2011,
Autorização Ambiental de Funcionamento. Em 2012 o empreendimento incorporou ao
seu processo produtivo resíduo siderúrgico denominado “pó de balão”, quando então
iniciou-se o processo administrativo em tratativa, que ora a Unidade Regional
Colegiada do COPAM – URC Paraopeba avalia com o fim de julgar a conveniência de
expedir-lhe licença de operação corretiva.
No cumprimento de seu propósito, conforme descrito, o empreendimento
empregará 15 funcionários e demandará o consumo de argila como matéria-prima
principal, além de água e resíduo siderúrgico, e de madeira como combustível. Dele,
além dos produtos, decorre ou decorrerão emissões atmosféricas, efluentes sanitários e
resíduos sólidos. Por essas características, e sobretudo pela dependência da extração
de argila e do consumo de matéria de origem vegetal, a atividade em discussão está
propensa a causar significativo impacto ambiental, razão por que requer análise
apurada dos Órgãos ambientais.
Tendo base na Deliberação Normativa COPAM nº74/2004 e conforme
concebido o empreendimento, são duas as suas atividades principais, quais sejam: BMinistério Público do Estado de Minas Gerais
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01-0303-1 – Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de
cerâmica; e F-0505-1515-0 Outras formas de tratamento ou disposição de resíduos não
listadas ou não classificadas - utilização de pó de balão como insumo na fabricação de
tijolos
tijolos de barro. A extração de argila e o fornecimento de combustível (no caso, de
origem vegetal – madeira/cavaco ou serragem), atividades estas potencialmente
causadoras de significativos impactos ambientais, foram declaradas provenientes de
empresas terceiras, portanto apenas indiretamente incluídas no escopo a ser
analisado. Dessa forma, e principalmente em razão do uso do resíduo siderúrgico - “pó
de balão”, restou o empreendimento enquadrado na classe 3.
Com o fim de reduzir o potencial de causar impactos ambientais, equipouse o empreendimento com sistema de contenção e tratamento preliminar dos efluentes
sanitários; está previsto automonitoramento das emissões atmosféricas resultantes do
forno e aspersão de água nos pátios da empresa para conter poeira derivada da
circulação de máquinas; os resíduos sólidos serão reciclados ou, se consistentes em
agregados ou escória de barro cozido, destinados a recuperação de estradas. A água a
ser usada no processo será fornecida pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto,
gerenciado pela Prefeitura Municipal de Papagaios/MG. O resíduo siderúrgico provirá
da empresa Siderúrgica Bandeirante Ltda, sediada Sete Lagoas, cujo licenciamento
ambiental encontra-se em renovação perante o COPAM. Para o controle desse resíduo,
edificou-se compartimento visando evitar sua dispersão sobre o ambiente fabril.
Importa considerar também a origem da madeira e da argila a serem
consumidas na olaria. Essas matérias, se oriundas de atividades irregulares,
afastadas de meios e modos capazes de sustentar seu fornecimento no longo prazo,
têm potencial para impactar severamente o meio ambiente. À vista disso, as olarias
deverão operar se efetivamente forem alimentadas com materiais derivados de
produção de madeira sustentável e extração de argila planejada, controlada e
executada pelo empreendedor e disciplinada pelo Poder Público.
Os autos esclarecem que neste caso o combustível a ser usado no forno tem
sido, conforme proposto e notas fiscais apresentadas, derivado de reflorestamento
(plantações de eucalipto) originário das empresas Florestas Ipiranga S/A, localizada
na Rodovia Pompéu a Pitangui - Paulista km 22, em Pompéu/MG; e Alberto Antonio
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da Costa, localizada na estrada Papagaio-Costa 6km, em Papagaios/MG. A extração
de argila derivará dos empreendimentos Rosana Maria de Barcelos Santana ME,
situado na Fazenda Alto da Vargem Grande, na zona rural do município de
Papagaios/MG, que possui Autorização Ambiental de Funcionamento (AAFnº319/2011) válida até fevereiro de 2015; e de Cerâmica Pássaro Verde Ltda,
localizada
na
Fazenda
Boa
Vista/Riacho,
na
zona
rural
dos
municípios
Maravilhas/MG e Papagaios/MG, também autorizada a funcionar pelo COPAM (AAFnº19/2012, válida até julho de 2016).
Havendo afetiva integralização e continuidade das ações estipuladas para
essa fase e durante a operação, inclusive aquelas propostas pela SUPRAM-CM em seu
Parecer Único nº314/2013, avalia-se razoável a concepção da unidade industrial em
estudo. No entanto, sendo uma unidade industrial que lidará com operação de
combustão, com a circulação de funcionários e terceiros em suas dependências e
estando circunscrita por outros empreendimentos, necessário é que anteriormente a
sua operação sejam adotadas medidas de prevenção e combate a incêndio e situações
de pânico, a serem previamente aprovadas e, após implementadas, atestadas pelo
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Embora seja o caso uma unidade industrial considerada pequena, cujas
instalações, presume-se, consubstanciam-se, em maior parte, em galpão com laterais
abertas, o risco de incêndio e situações de pânico, que demandam medidas imediatas
de atuação e controle, está presente. Nessa fábrica compartilharão espaço com
funcionários a operação de combustão, instalações elétricas e maquinário, sendo certo
que conjuntos incrementam os riscos operacionais. Por isso há necessidade de se
estipular requisitos técnicos, por exemplo, para as medidas de acesso ao interior das
edificações, de distanciamento entre fontes de calor e materiais combustíveis, de
saídas de emergência para os ambientes fechados, dos tipos e da adequada localização
de extintores de incêndio, entre outros.
SUPRAM-O afastamento da necessidade de AVCB ao caso, proposto pela SUPRAM
CM, com fundamento na Orientação SURA nº30nº30-2013 (pg. 5 PU), não se afigura
afigura
pertinente. Na definição sobre a necessidade de se adotar medidas preventivas há de
ser considerada a conjunção de elementos que, reunidos, acarretam riscos
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significativos ao próprio local de trabalho e ao ambiente próximo. A proteção contra
incêndio é, pois, questão afeta ao licenciamento ambiental, e se negligenciada pode
implicar sérios danos ambientais. Mesmo para empreendimentos considerados
pequenos, submetidos a AAF, ainda poderá haver a necessidade de se exigir o AVCB,
ao contrário do que parece orientar a SURA nº30nº30-2013. Como é para este caso, a
operação da grande maioria dos ambientes fabris pressupõe proteção contra incêndio e
nº237--2000 apenas
pânico, sendo aquela listagem trazida pela Resolução CONAMA nº237
exemplificativa, em razão do redundante risco
risco inerente ao uso dos combustíveis
líquidos.
Assim, previamente à operação
da olaria em
discussão
deve
o
empreendedor buscar orientação técnica de profissional habilitado e necessariamente
a supervisão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, a quem
compete atuar nesse contexto, inclusive aprovando as medidas preventivas que, após
executadas, viabilizarão a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros –
AVCB. O incremento da segurança de seus empregados, de terceiros envolvidos, do
ambiente em geral, inclusive da comunidade vizinha, que haverá de implementar-se
no empreendimento por meio de medidas certificadas pelo Corpo de Bombeiros Militar
de Minas Gerais está, além do exposto, legalmente predeterminada. Essa
determinação está firmada na Lei Estadual nº14.130, de 19 de dezembro de 2001 e no
seu regulamento, o Decreto nº44.746, de 29 de fevereiro de 2008, que tecnicamente
especifica, em seu art. 2º, os objetivos de se equipar e cumprir as determinações
relativas à segurança contra incêndio e pânico:
Art. 2º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e
pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando
atender aos seguintes objetivos:
I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos
ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono
seguro e evitando perdas de vida;
II - minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para
edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e
patrimônio;
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III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico;
IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros
Militar; e
V - garantir as intervenções de socorros de urgência.
Em razão do exposto, sugere-se a baixa em diligência do procedimento
administrativo em discussão para que o empreendedor equipe sua indústria com
dispositivos aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, destinados a
reduzir riscos relativos a incêndio e pânico. Após expressa manifestação do Corpo de
Bombeiros
empreendimento,
Bombeiros Militar de Minas Gerais, no sentido da regularidade do empreendimento
julga-se pertinente o licenciamento ambiental do empreendimento conforme proposto.
À consideração superior,
_____________________
Helder da Costa Rodrigues
Engenheiro Químico CREA-98650
Analista do MPMG
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