Empresas auxiliares divulgam comunicado “mentiroso”
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Empresas auxiliares divulgam comunicado “mentiroso”
EDIÇÃO Nº 2 - Outubro/2013 www.sindigru.com.br Empresas auxiliares divulgam comunicado “mentiroso” Foto:divulgação Companheiros (as), a Swissport, a Orbital e outras empresas auxiliares divulgaram de forma irresponsável, no dia 16 de outubro, informativo falando que a Entidade Pirata, o Sinteata, é o representante sindical da categoria. Neste comunicado ainda tiveram a cara de pau de citarem a Lei número 7.565, de 19 de novembro de 1986, que diz que “cumprirá os acordos sindicais com aquela entidade pirata”. Não caiam nesta mentira! NÓS, DO SINDIGRU/CUT, SOMOS O ÚNICO REPRESENTANTE LEGAL DA CATEGORIA AEROVIÁRIA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. Para comprovar que a Swissport, Orbital e outras empresas estão mentindo, a referida Lei só cita as empresas auxiliares no art. 102 : São serviços auxiliares: I - as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos; II - os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica. § 2° Serão permitidos convênios entre as empresas nacionais e as estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas. Entenda o que a empresa quer Companheiros (as), essa Lei não diz nada sobre a representação sindical, mas a Swissport, Orbital e outras empresas insistem, sabe por que? Eles querem plantar uma mentira na cabeça de vocês e escapar do processo de periculosidade, que por Lei tem que ser pago, e também fugir das lutas diárias que o SINDIGRU/CUT tem feito ao lado de todos vocês contra as mazelas desta empresa e de outras. Eles pensam que se aliando a este Sindicato Pelego-Pirata vai conseguir tirar o título de aeroviário e, com isso, não vão pagar a periculosidade, que é direito nosso! A única Lei que trata da nossa categoria é o DECRETO nº1.232, DE 22 DE JUNHO DE 1962, que regulamenta a nossa profissão. As negociações visando a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho dos AEROVIÁRIOS já começaram e não podemos esquecer que estas empresas contratantes têm responsabilidade nessa decisão. O SINDIGRU/CUT está disposto a ir até as últimas consequências para defender a categoria aeroviária em Guarulhos! Lutaremos para impedir que os trabalhadores sejam explorados por estes pelegos oportunistas e por estas empresas sedentas em faturar com a exploração dos aeroviários. A Orbital tem ameaçado de forma covarde seus funcionários e nós não admitiremos isso! Vamos reagir a qualquer tipo de assédio! Vamos juntos dizer NÃO às mentiras divulgadas por estas empresas auxiliares, expulsar da nossa base os vendidos do Aeroporto e defender os nossos direitos: o pagamento da Periculosidade e o cumprimento da nossa Convenção Coletiva! Convocaremos em breve todos (as) trabalhadores(as) das empresas auxiliares para uma assembleia de protesto, na qual tomaremos uma decisão sobre o assunto. Também nesta data acontecerão assembleias no Brasil, que poderão aprovar uma greve geral. Fique por dentro Tribunal Superior do Trabalho (TST) RO-0001184-82.2010.5.02.0317 - Turma 3 Tal decisão também é no sentido do respeito ao enquadramento original dos empregados de empresas que atuam como prestadoras de serviços aéreos, caso da recorrente. Aliás, a ficha cadastral da recorrente de fl. 336, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, informa que seu objeto social se refere a atividades auxiliares de transportes aéreos. Ou seja, seus empregados fazem o que os aeroviários devem fazer, logo, devem ter os direitos de tal categoria profissional. Processo (0141000-07.2009.5.03.0020 RO). A categoria dos aeroviários tem regulamentação própria prevista no Decreto 1.232/62, que dispõe que aeroviários são aqueles que prestam serviços terrestres em empresas de transportes aéreo. Acontece que, segundo explicou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a empresa reclamada e seus empregados prestam serviços aeroviários para a INFRAERO e não existe órgão sindical da categoria profissional específica dos empregados em empresas prestadoras de serviços aeroviários. Assim, o sindicato que representa os aeroviários, também deve representar os prestadores de serviços aeroviários. O fato de a recorrente-empregadora não ter negociado ou celebrado instrumento normativo coletivo com o Sindicato Nacional dos Aeroviários não exclui sua representação sindical, pois o órgão de classe tem representatividade assegurada no inciso III da Constituição da República. (0141000-07.2009.5.03.0020 RO). Boletim SINDIGRU/CUT Edição nº 2 - Outubro/2013 Fotos da Assembleia do SINDIGRU com os funcionários da Swissport, no dia 20 de setembro - crédito : Sindicato TST reconhece apenas o SINDIGRU/CUT como legítimo representante da categoria É companheiros e companheiras, a mentira tem pernas curtas mesmo! Vejam que a Swissport, a Orbital e outras empresas ao distribuirem comunicados aos seus empregados dizendo que o SINTEATA é quem os representam, omitiram que a Justiça do Trabalho, através de seu Tribunal máximo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), já afirmou que este Sindicato-Pirata não possui legitimidade para representar os trabalhadores da empresa, pois a legítima entidade é o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS, SINDIGRU/CUT. Confira a decisão do TST: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-44500-73.2006.5.02.0063, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINTEATA e são Agravados SIN- DICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS, SWISSPORT BRASIL LTDA.(...) O correto enquadramento sindical se faz à vista da representatividade assim distribuída pela legislação e não de acordo com a conveniência do interessado. Dispõem os artigos 1º e 5º do Decreto n.º 1.232/62: Art. 1º. É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresas de Transportes Aéreos. Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves. Art. 5º. A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção b) de operações c) auxiliares de (sic) d) gerais Por sua vez, o Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 102, define o que são serviços auxiliares e o art. 104 evidencia a possibilidade de prestação dos serviços por parte de autônomos: Art. 102. São serviços auxiliares: I - as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos; II - os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica. Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares. Ao contrário do deduzido pelo recorrido, o posterior Código Brasileiro de Aeronáutica não cria nova categoria profissional ou econômica, porque ainda inserida no âmbito da categoria profissional diferenciada dos aeroviários e as funções exercidas pelos empregados da consignante encontram abrigo nos dispositivos legais do Decreto 1.232/62. No mais, a existência de convenção coletiva própria do recorrente (fls. 300/310) e a realização de homologações perante o terceiro consignado (fl. 66) não surtem efeito jurídico, em face do panorama já delineado, a observar a conformação do sistema sindical vigente. (....) ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.(Processo: AIRR 44500-73.2006.5.02.0063 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012). A JUSTIÇA NO BRASIL JÁ DEFINIU: “FUNCIONÁRIO (a) DE EMPRESA AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO É AEROVIÁRIO (a)” EXPEDIENTE : Boletim Sindigru é uma publicação do Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos (SINDIGRU). Rua Santo Antônio, 339 -Centro-Guarulhos. Fones : (11)2409.0203-(11)2408.3039 Site: [email protected] Presidente: Orisson de Souza Melo- Diretora de Comunicação: Débora Cavalcanti- E-mail da Redação:comunica@sindigru. com.br- Projeto Gráfico e diagramação: Mídia Consulte Comunicação e Marketing(www.midiaconsulte.com.br) Jornalista responsável: Viviane Barbosa Mtb: 28121 - Projeto Gráfico: Egberto Lima - Redação e Criação da Mídia Consulte: Jéssica Lemos e Nathalia Santos - Tiragem 4 mil exemplares - Impressão: RD Gráfica O conteúdo deste veículo é de inteira responsabilidade da direção do Sindicato. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
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