plenário - DPM-RS
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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2011 PUBLICADA EM 1º DE DEZEMBRO DE 2011 ACÓRDÃOS nºs 3037 a 3049, 3050 a 3086, 3087 a 3089, 3093 e 3094 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidente: Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretário do Plenário em substituição: TEFC Paulo Morum Xavier À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), e do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes, em missão oficial, os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes e o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho e, por motivo de férias, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 50, referente à Sessão Ordinária realizada em 16 de novembro (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES Da Presidência: - Registro da presença, no Plenário, de alunos da PUC de Goiânia; da UniEvangélica, de Anápolis, da UniFEBE, de Brusque/SC; e da UNESP, de Araraquara. (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Constituição, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de comitê para produzir norma sobre o conteúdo de projeto e a elaboração de orçamentos de obras, com participação de seis servidores das Secretarias de Fiscalização de Obras. Informação sobre as atividades do grupo de trabalho constituído em atendimento ao Acórdão Plenário nº 2.369/2011, para promover estudos sobre taxas de BDI aceitáveis para diferentes tipos de obras e sobre o andamento dos trabalhos que tratam do aperfeiçoamento dos sistemas referenciais de custo de obras, SICRO e SINAPI. (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Realização, nos próximos dias 28 e 29, na Sala dos Presidentes do TCU, de evento internacional, com vistas a iniciar o diálogo com outras Entidades de Fiscalização Superiores (EFS) sobre os procedimentos de elaboração do Relatório e do Parecer Prévio das Contas de Governo. (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Participação, acompanhado pelo Ministro Augusto Nardes e pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa , do XXIV Congresso dos Tribunais de Contas, realizado pela Associação dos 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, entre os dias 21 e 23 do corrente mês, na cidade de Belém/PA. - Cumprimento ao Ministro Aroldo Cedraz pelo sucesso do seminário sobre parcerias públicoprivadas, realizado em 22 do corrente mês, na Sede do Tribunal. Do Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Participação, entre os dias 14 e 16 do corrente mês, da Oitava Conferência Internacional sobre Gestão da Dívida Pública, organizada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad), em Genebra, na Suíça. Do Ministro Raimundo Carreiro: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Proposta de fiscalização, aprovada pelo Plenário, a ser realizada junto à Agência Nacional do Petróleo – ANP e à Petróleo Brasileiro S A – Petrobras, “em função do vazamento de óleo ocorrido na Bacia de Campos/RJ”. Do Ministro José Jorge: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Participação, nos dias 14, 15 e 16, em Nova Déli, dos eventos que marcaram os 150 anos da Controladoria e Auditoria-Geral da Índia (CAG – Índia) e do Seminário Internacional “Auditoria de Receitas: Novas Fronteiras”, que marcou os 50 anos de trabalhos de auditoria na receita pela instituição. - Proposta de determinação, aprovada pelo Plenário, à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia, para que promova o acompanhamento de ações fiscalizatórias em curso na Universidade Federal de Rondônia, em razão “das suspeitas de desvio de recursos, contratação de funcionários fantasmas, alem de problemas na relação com a fundação de apoio”. MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos de nºs: - TC-034.565/2011-6, pelo Ministro Valmir Campelo, que determinou a suspensão do Credenciamento nº 10/2011, lançado pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., que tem por objeto o “credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos advocatícios de natureza contenciosa e administrativa nas áreas de seguro/resseguro e trabalhista/previdenciário, para patrocínio de causas judiciais/administrativas e procedimentos conexos de interesse do licitante”. - TC-034.666/2011-7, pelo Ministro José Jorge, que determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ a suspensão imediata dos procedimentos relativos à Tomada de Preços nº 03/2011, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas nos autos. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos: 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo: 002.121/2010-7 Interessado: MINISTÉRIO DO ESPORTE (VINCULADOR) Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 007.228/2009-8 Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resolução nº 136/2000 - TCU). Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: 008.951/2009-9 Interessado: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA/MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 009.509/2010-0 Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - MS Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 009.722/2009-0 Interessado: SECEX-PE/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: 010.911/2010-3 Interessado: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO (EXTINTA) Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 011.302/2009-3 Interessado: IBAMA/INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE-ES Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 012.340/1999-5 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PAPP/SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário - MPU, SEPLAN/PI/UT- 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: 015.179/2010-9 Interessado: /CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 015.521/2010-9 Interessado: CONGRESSO NACIONAL Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 016.532/2010-4 Interessado: ADERBAL AMARO DE SOUZA Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos Administrativos/Regimento Interno Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 018.267/2007-8 Interessado: SECEX-PE/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 018.935/2010-9 Interessado: /Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 019.742/2009-7 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 020.008/2010-4 Interessado: INMETRO/INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 022.821/2007-8 Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC, Prefeitura Municipal de Natuba - PB Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo: 023.027/2009-9 Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 025.169/2011-4 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Administrativos Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 026.020/2009-1 Interessado: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO (EXTINTA) Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: 026.072/2009-8 Interessado: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (VINCULADOR) Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 028.566/2009-7 Interessado: Superintendência Estadual da Funasa em Pernambuco Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 028.735/2010-2 Interessado: DBAUMANN DO BRASIL LTDA./D. BAUMANN TECNOLOGIA SEGURANÇA E ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, NOSSA TECNOLOGIAS E SERVIÇOS EM TI LTDA ME/NOSSA TECNOLO e outros Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 032.392/2010-9 Interessado: SETEH ENGENHARIA LTDA/SETEH ENGENHARIA LTDA Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 032.648/2011-1 Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL - SEDE - MC, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - MME, ANEEL/AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e outros 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Motivo do sorteio: Conflito de Competência Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 034.397/2011-6 Interessado: 5ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCU Motivo do sorteio: Conflito de Competência Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência Relator sorteado: Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER Processo: 929.440/1998-6 Interessado: João Bosco Araújo Fontes Júnior, Claudio Alberto Gusmão Cunha, Paulo Jackson Vilas Boas Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: 032.172/2011-7 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 034.062/2011-4 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Conflito de Competência Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência Relator sorteado: Ministro-substituto ANDRÉ DE CARVALHO Processo: 034.094/2011-3 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005 Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Administrativos Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: 034.399/2011-9 Interessado: 5ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCU Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005 Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Administrativos Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: 300.256/1997-3 Interessado: PROCURADORIA DA UNIÃO/ES - AGU/PR Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 007.041/2007-2 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 002.165/2006-9/R001 Recorrente: ANTONIO GONÇALVES FERREIRA Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 002.422/2007-6/R001 Recorrente: GILTON ANDRADE SANTOS Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR Recurso: 003.775/2006-2/R001 Recorrente: CARLOS HENRIQUE FONTAN CAVALCANTI MANSO Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA Recurso: 005.068/2004-2/R001 Recorrente: RENATO LOURENÇO DE MENESES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 005.798/2010-8/R001 Recorrente: BASE LTDA./BASE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 006.184/2010-3/R001 Recorrente: GERALDO ALBANO SOARES DE OLIVEIRA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 006.184/2010-3/R002 Recorrente: /QUALIOBRÁS ENGENHARIA LTDA. Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 006.329/2006-1/R001 Recorrente: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO DA CUNHA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 006.329/2006-1/R002 Recorrente: CARLOS HENRIQUE KOVALSKI Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 006.329/2006-1/R003 Recorrente: FUSSAE IENAGA 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 007.181/2010-8/R001 Recorrente: MAISA BAYER RUGGIRO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 007.181/2010-8/R001 Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - CANOAS/RS - INSS/MPS Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 007.181/2010-8/R001 Recorrente: LIORNE MARTINI LUZZATTO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 009.095/2010-1/R001 Recorrente: HENRY HUDSON DA SILVA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA Recurso: 009.095/2010-1/R001 Recorrente: JOAQUIM AMARO FILHO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA Recurso: 009.095/2010-1/R001 Recorrente: NILTER RODRIGUES DA ROCHA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA Recurso: 009.397/2003-0/R001 Recorrente: SUPRIMED COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA./SUPRIMED COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA. Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Recurso: 010.084/2006-3/R001 Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - MEC Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 010.585/2011-7/R001 Recorrente: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL MDIC Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recurso: 011.227/2009-7/R001 Recorrente: MARIA SÉDIMA DE LIMA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA Recurso: 012.639/2011-7/R001 Recorrente: DASIO LOPES SIMOES Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Recurso: 013.625/2011-0/R001 Recorrente: MARIA ELISA RIBEIRO CALBO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 013.736/2010-8/R001 Recorrente: JOSÉ SADAO KOSHIYAMA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA Recurso: 013.736/2010-8/R001 Recorrente: DENISE FREDERICO KOSHIYAMA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA Recurso: 014.203/2009-9/R001 Recorrente: IRIA RAMOS ARICAUA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 014.449/2010-2/R001 Recorrente: MARIELLE PARISE TAMAYO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 014.530/2011-2/R001 Recorrente: YARA REGINA BIANCHINI MELLO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA Recurso: 014.781/2009-2/R001 Recorrente: SEBASTIÃO AMBRÓSIO DE MELO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 015.287/2009-3/R001 Recorrente: JOSE RIBAMAR FONTES BELEZA Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recurso: 015.307/2011-5/R001 Recorrente: SELMA VIANA DE ASSIS PAMPLONA CONCEIÇÃO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA Recurso: 015.327/2011-6/R001 Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ESPÍNOLA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA Recurso: 015.775/2011-9/R001 Recorrente: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ADUSUMILLI Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 017.780/2010-1/R001 Recorrente: BRAZ DOURADO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 017.930/2008-0/R001 Recorrente: FRANCISCO FERNANDO RAMOS DE CARVALHO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 017.930/2008-0/R001 Recorrente: VALMAR CORREA DE ANDRADE Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 019.670/2011-7/R001 Recorrente: SINDESEI - DF/SIND. DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMATICA DO DF. - SINDESEI Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Recurso: 020.002/2009-6/R001 Recorrente: PAULO JOSE SAMPAIO BASTOS Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Recurso: 021.398/2009-8/R001 Recorrente: RAYMUNDO NONATO LOPES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA Recurso: 021.606/2008-4/R001 Recorrente: LOURIVAL ERNESTO FELHBERG Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA Recurso: 023.766/2009-5/R001 Recorrente: MARIA ZILMA RIOS Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 025.375/2010-5/R001 Recorrente: HERTA KIESER Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 025.375/2010-5/R002 Recorrente: JOANA SUELI DE LAZARI Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 025.375/2010-5/R003 Recorrente: JOAO CARLOS SELL DUARTE Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 025.375/2010-5/R004 Recorrente: JOSÉ SIDINEY CAPANEMA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 025.375/2010-5/R005 Recorrente: INGRID ELSEN Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 029.179/2008-0/R001 Recorrente: CRISTIANO ALVES CAVALCANTE Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 029.179/2008-0/R002 Recorrente: CÉSAR MARQUES DE CARVALHO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 029.179/2008-0/R003 Recorrente: JANE MARY ALVES LOPES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA Recurso: 031.114/2010-5/R001 Recorrente: SILVANA DE FREITAS RIBEIRO Motivo do sorteio: Pedido de reexame 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA Recurso: 031.114/2010-5/R001 Recorrente: JOÃO BATISTA FURTUOSO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA Recurso: 031.235/2010-7/R001 Recorrente: WALLACE GUTEMBERG TEIXEIRA E SILVA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA Recurso: 031.303/2010-2/R001 Recorrente: VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA/VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo nº TC-023.031/2008-3, cujo Relator é o Ministro José Jorge, o Dr. Guilherme Lopes Mair apresentou sustentação oral em nome da Caixa Econômica Federal. Na apreciação do processo nº TC-018.643/2007-8, cujo Relator é o Ministro José Múcio, o Dr. Marcelo Jorge de Abreu Dechiqui não compareceu para realizar a sustentação oral que havia solicitado em nome de Jorge Luiz Siqueira. Na apreciação do processo nº TC-026.868/2010-5, cujo Relator é o Ministro José Múcio, o Dr. Rafaelo Abritta declinou da sustentação oral que havia solicitado em nome da União. Na apreciação do processo nº TC-014.539/2005-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Diego Henrique Melo da Silva apresentou sustentação oral em nome da Cia de Seguros Aliança da Bahia, o Dr. Marcos César da Silva apresentou sustentação oral em nome de Luiz Appolônio Neto e o Dr. Mário Garcia Júnior apresentou sustentação oral em nome de Alberto de Almeida Pais e de Manoel Morais de Araújo. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC-014.539/2005-5 (Ata nº 8/2011) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 3053, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Vencido o Revisor, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que foi acompanhado pelo Ministro Raimundo Carreiro. ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo III a esta Ata) DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 118 - “Aprova, para o exercício de 2012, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881/1981.” 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, os processos de nºs: - TC-006.898/2005-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-003.088/2005-4, TC-004.017/2010-2, TC-013.411/2007-0, TC-019.762/2011-9 e TC021.434/2009-6, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; - TC-005.568/2009-0, TC-011.188/2007-0 e TC-016.336/2010-0, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-000.312/2011-8 e TC-011.647/2007-5, de relatoria da Ministra Ana Arraes; e - TC-020.616/2004-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 3037 a 3049. RELAÇÃO Nº 41/2011 – Plenário Relator – Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 3037/2011 - TCU – Plenário Considerando que este Tribunal por meio do Acórdão nº 217/2011 – Plenário, arquivou a presente denúncia pela ausência de pressupostos válidos de admissibilidade e retirou a chancela de sigilo que recai sobre os autos; Considerando que na oportunidade, a denunciante ingressa com uma peça inominada contra o Acórdão nº 217/2011- Plenário, no entanto, foi examinada como pedido de reexame adequado ao presente caso, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92; Considerando a jurisprudência desta Corte de Contas, refletida no Acórdão nº 773/2004 – Plenário, proferido em Sessão Extraordinária de Caráter Reservado quando, o Tribunal entendeu que “o denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo”, sendo que, apontam, ainda, os Acórdãos nºs 320/2006, 2323/2006, 139/2007, 1855/2007, 519/2008,649/2008, 1218/2008, todos do Plenário; e os julgados mais recentes que não divergem da interpretação estabelecida, cita-se os Acórdãos 4423/2009, 2.389/2010, 3.793/2010 da 1ª Câmara; Acórdãos 3.037/2010, 3.200/2010, 4.073/2010, da 2ª Câmara; Acórdãos 923/2010, 1430/2010 1.793/2010, 161/2011, 257/2011, do Plenário; Considerando que a recorrente reitera os argumentos apresentados inicialmente, acrescentando referências bibliográficas; Considerando que os argumentos apresentados pela recorrente já foram devidamente analisados por este Tribunal, não havendo que se falar em legitimidade e interesse recursal a justificar o conhecimento do presente recurso; Considerando que o arquivamento da denúncia decorreu especialmente pela comprovação da adequação dos produtos utilizados pelo Ministério da Saúde no combate à dengue e à leishmaniose, baseado em documentos embasados pela Organização Mundial de Saúde; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal pelo não conhecimento do pedido de reexame por ausência de legitimidade e interesse recursal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, IV, letra “b”, do RI/TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. não conhecer do pedido de reexame; 2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos órgão/entidades interessados. 1. Processo TC-033.316/2010-4 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Beatriz Antonia Lopes 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Relator da decisão recorrida: Ministro José Jorge 1.5. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4). 1.6. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 51/2011 – Plenário Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 58/2011 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 3038/2011 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, e no art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar concluído o monitoramento da determinação proferida no subitem 9.9 do Acórdão nº 1892/2011 - TCU - Plenário e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.919/2011-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo - Unifesp/MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex/SP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 51/2011 – Plenário Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 4/2011 – Plenário Relatora – Ministra ANA ARRAES ACÓRDÃO Nº 3039/2011 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno, em prorrogar, por mais 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação, o prazo para que a empresa Enger Engenharia S/A, cumpra as determinações do subitem 9.6 do acórdão 2628/2011-Plenário, conforme pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.986/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Responsável: Antônio Luitgards Moura (CPF 104.574.023-34) 1.3. Órgão: Ministério da Integração Nacional 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3040/2011 - TCU - Plenário Considerando a presente representação, formulada pela Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (Secex/ES) em face de possíveis irregularidades nos editais das Tomadas de Preços 3 a 8/2010, realizadas pelo Município de Ibatiba/ES, nos dias 28 e 29/6/2010, consistentes na existência de disposições restritivas à competitividade e de indícios de prática anticoncorrencial, com possibilidade de conluio; considerando que, em Despacho de 17/8/2010, o relator original, ministro Benjamin Zymler, concedeu medida cautelar no sentido de suspender os atos decorrentes das licitações, referendada pelo Plenário do Tribunal na sessão de 18/8/2010, com determinação de oitiva dos responsáveis e das empresas licitantes; considerando que após a realização das oitivas determinadas, o então relator, ministro Ubiratan Aguiar, entendeu necessária a realização de audiência do Sr. Lindon Jonhson Arruda Pereira, prefeito municipal, e da Sr. Jiliene Aparecida Machado Guaioto Freitas, presidente da Comissão de Licitação; além de oitiva das empresas Destak Construtora e Incorporadora Ltda., G3 Construtora e Incorporadora Ltda., Kramels Empresa de Serviços e Construções Ltda., e Construtora Monte Sinai Ltda, em razão das irregularidades apontadas no processo, que justificaria no aprofundamento das questões atinentes à restrição a caráter competitivo das licitações e ao possível conluio entre as empresas participantes dos certames em comento, assim como do envolvimento dos agentes públicos nos atos considerados irregulares; considerando que, em resposta às audiências, os responsáveis apresentaram razões de justificativa, que podem ser acatadas,além de o gestor municipal ter demonstrado boa-fé, ante as providências tomadas no sentido de anular os certames inquinados de irregularidades, contratar periódico de circulação em todo o Estado, visando a regularizar a sistemática de publicação dos avisos futuros de licitação e adaptar os termos editalícios à jurisprudência deste Tribunal, expurgando exigências tidas por restritivas; considerando que, em resposta às oitivas endereçadas às empresas participantes dos certames, não ficou evidenciado um contexto de fraude, motivo pelo qual podem ser acolhidos, em parte, os argumentos trazidos pelas empresas envolvidas, afastando as suspeitas de fraude levantadas nos certames sob exame; considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica, no sentido de que este Tribunal acate os argumentos trazidos pelos responsáveis, acolha, em parte, as justificativas apresentadas pelas empresas ouvidas e arquive os presentes autos, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; em tornar sem efeito a cautelar concedida em 17/8/2010 e referendada pelo Plenário em 18/8/2010, ante a perda de objeto; em acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Lindon Jonhson Arruda Pereira, Prefeito Municipal de Ibatiba/ES; e Jiliene Aparecida Machado Guaioto Freitas, Presidente da Comissão Permanente de Licitação; em acolher, em parte, as justificativas apresentadas pelas empresas Destak Construtora e Incorporadora Ltda., G3 Construtora e Incorporadora Ltda., Kramels Empresa de Serviços e 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Construções Ltda., e Construtora Monte Sinai Ltda.; e em arquivar os autos, sem prejuízo de fazer as determinações abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.115/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Responsáveis: Lindon Jonhson Arruda Pereira (CPF 468.631.096-20); Jiliene Aparecida Machado Guaioto Freitas (CPF 106.008.657-38); Construtora Monte Sinai Ltda. (CNPJ 01.808.618/0001-45); Destak Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 05.347.774/0001-07); G3 Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 09.345.145/0001-07); Kramels Empresa de Serviços e Construções Ltda. (CNPJ 07.819.271/0001-12). 1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo. 1.4. Entidade: Município de Ibatiba/ES. 1.5. Relatora: Ministra Ana Arraes. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo/ES (Secex/ES). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8.Determinações/Recomendaçoes/Orientações: 1.8.1.dar ciência ao Município de Ibatiba/ES das irregularidades constatadas nos referidos procedimentos licitatórios, 1.8.2. dar ciência ao Município de Ibatiba/ES sobre as seguintes irregularidades constatadas na condução das Tomadas de Preços 3 a 8/2010, realizadas pelo referido Município, nos dias 28 e 29/6/2010: 1.8.2.1.exigência de que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável pela obra (responsável técnico) e em data única, em afronta ao disposto no art. 30, inc. II, e § 1º, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, ainda, à jurisprudência assente deste Tribunal consignada nos Acórdãos nos 1.332/2006; 1.631/2007 e 326/2010, todos do Plenário; 1.8.2.2.estipulação de número mínimo de atestados para fins de comprovação de capacidade técnica e de que, ao menos um deles, contemple objeto idêntico ao licitado, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI, da CF/88 e ao § 1º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 e às deliberações reiteradas desta Corte (Decisões 192/98; 285/2000 e 743/2002 e Acórdãos 134/98; 298/2002; 351/2002; 330/2005; 167/2006; 789/2007; 1706/2007; 2.359/2007; 2.462/2007; 43/2008 e 103/2008; todos do Plenário); e 1.8.2.3.falta de publicação em jornal diário de grande circulação no Estado para divulgação dos atos convocatórios em pauta, em afronta ao disposto no art. 21, inciso III, da Lei 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 3041/2011 - TCU - Plenário Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Limptudo Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. acerca de supostas irregularidades em atos praticados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE no Pregão Eletrônico 3/2010; ACORDAM, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente e arquivar os autos, com fulcro no art. 137 da Resolução TCU 191/2006. 1. Processo TC-025.665/2010-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2. Responsável: Cláudio Ricardo Gomes de Lima (CPF 163.846.873-72) 1.3.Interessado: Limptudo Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. (CNPJ 03.825.354/000163) 1.4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3042/2011 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer a presente solicitação, em razão de o consulente não preencher os requisitos do art. 113 da Resolução TCU 191/2006 e do art. 264 do Regimento Interno e em arquivar os autos, sem prejuízo de informar ao solicitante que, nos termos do art. 13 da IN TCU 67/2011, as Declarações de Bens de Rendas em formulário em papel a serem entregues às unidades de pessoal e as cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física já entregues e mantidas em arquivo poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, mediante lavratura de termo próprio pelo dirigente da unidade de pessoal, após completarem 5 (cinco) anos, contados da data da entrega na respectiva unidade, ou devolvidas aos legítimos interessados; e em encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das instruções constantes das peças 2 e 6, ao SESC/MG, de acordo com os pareceres da unidade técnica. 1. Processo TC-031.544/2010-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII 1.2.Solicitante: Serviço Social do Comércio - Administração Regional MG (CNPJ 33.469.164/0039-94) 1.3. Relatora: Ministra Ana Arraes 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 51/2011 – Plenário Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 46/2011 – Plenário Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 3043/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao sr. José Paulo Mayer Costa, ante o recolhimento integral da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que lhe foi cominada mediante o Acórdão nº 1293/2011-TCUPlenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data da condenação: 18/5/2011 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 22/7/2011 1. Processo TC-009.908/2004-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003) 1.1. Responsáveis: Antonio Felipe Pistoletti Pinto (010.382.300-04); Bolivar Baldisserotto Moura (004.822.420-00); Carmem Lúcia Rodrigues dos Santos (00.477.941/7000-15); Darci de Ávila Ferreira (021.828.070-04); Edison Danilo Massulo Lisboa (346.082.490-53); Enio Lucio Schein (058.570.310-87); Francisco Renan Oronoz Proenca (063.177.230-87); Gilberto Ribeiro (011.536.920- 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15); Humberto Cesar Busnello (002.106.840-20); Ilda Cristiane Padilha Lopes (04.160.956/0001-01); Jairo Adriani da Costa (413.206.970-20); Jandir Antonio Cantele (053.696.900-06); Jorge Solidônio Serpa (017.808.240-68); José Paulo Mayer Costa (244.574.180-72); Leonardo Rodrigues Martins (038.100.460-00); Márcia Helena Suarez (383.597.230-87); Neusa Maria de Azevedo (297.437.02091); Paulo Francisco Heineck (413.191.090-04); Paulo Gilberto Fernandes Tigre (001.477.290-68); Reni Luiz Stahl (141.445.499-68); Ronei de Barros Viero (188.223.550-91); Silvio Silva Andriotti (003.619.760-20); Sérgio Ivo Barth (263.309.030-34) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/RS - Mds 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Wanderley Marcelino (OAB/RS 16.635), Henri Benjoya, OAB/RS 37621; Marlene Fátima Gomes da Silva, OAB/RS 39871; Patrícia Rocha, OAB/RS 57474; Sérgio Luis Rodrigues Couto, OAB/RS 71410. ACÓRDÃO Nº 3044/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso IV, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, sem prejuízo de determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq o acompanhamento do parcelamento concedido à senhora Maria Angélica Fonseca Krause, ex-bolsista, restando assente que o órgão deverá notificar esse Tribunal caso ocorra algum atraso nos recolhimentos, para que se proceda o julgamento das contas da responsável. 1. Processo TC-008.029/2009-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Angélica Fonseca Krause (016.059.458-89) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (SECEX-SC). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Oswaldo Miqueluzzi, OAB/SC 2.641; Cleuza da Silva Miqueluzzi, OAB/SC 6.171. ACÓRDÃO Nº 3045/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em reabrir, 15 (quinze) dias, a partir da ciência do presente acórdão, o prazo para comprovação do recolhimento da multa aplicada por intermédio do item 9.1 do Acórdão 2268/2011-TCU-Plenário. 1. Processo TC-006.250/2002-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 006.764/2006-2 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 004.816/2009-6 (SOLICITAÇÃO); 007.141/2009-4 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 007.059/2008-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 004.430/2002-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 004.324/2005-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 006.783/2011-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 008.351/2007-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 003.585/2004-1 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS) 1.2. Interessado: Marco Antônio de Araújo Fireman (CPF 410.988.204-44) 1.3. Responsáveis: Financiadora de Estudos e Projetos - MCT (33.749.086/0002-90); Jose Jailson Rocha (061.364.944-34); Julio Sergio de Maya Pedrosa Moreira (209.878.034-68) 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.4. Unidades: Caixa Econômica Federal - MF; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas; Ministério da Integração Nacional (vinculador); Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador); Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado de Alagoas; Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano (extinta) 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1) 1.7. Advogados constituídos nos autos: Álvaro Figueiredo Maia Mendonça Júnior - OAB/PE 14.265, Wolney de Magalhães Maurício - OAB/AL 4.075, Fabrício Nelson de Faria Máximo OAB/DF 16.312 e José Ribamar Teixeira Luz - OAB/DF 9.310 ACÓRDÃO Nº 3046/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar os prazos estabelecidos no Acórdão 2687/2011TCU-Plenário, contados do término do prazo anteriormente estabelecido, conforme tabela abaixo, em seguida, encaminhem-se os autos à Aceri para concessão de vistas e cópias solicitada pelo Consórcio Sanches Tripoloni Ltda. e Erin – Estaleiros Rio Negro Ltda.: Responsável Item do acórdão Prazo solicitado para a prorrogação Consórcio Sanches Tripoloni Ltda. e Erin – Estaleiros Rio Negro Ltda. Empresa Sistema PRI Engenharia Ltda. 9.1.3 45 (dias) 9.1.2 15 (dias) 1. Processo TC-009.616/2011-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00); Orlando Augusto Vieira de Mattos Júnior (CPF 031.393.872-53); Waldívia Ferreira Alencar (CPF 202.023.772-53); consórcio constituído pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin - Estaleiros Rio Negro Ltda., consórcio constituído pela Lagui Engenharia e Sistema PRI Engenharia. 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – MT; Governo do Estado do Amazonas; Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3047/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar os prazos estabelecidos no Acórdão 2691/2011TCU-Plenário, contados do término do prazo anteriormente estabelecido, conforme tabela abaixo: Item do Prazo solicitado para a Responsável acórdão prorrogação Eletrosul Centrais Elétricas S.A. 9.1.1 15 (dias) Consórcio Construtor Barra do Rio Chapéu 9.1.2. 10 (dias) úteis 1. Processo TC-011.775/2011-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - Eletrobrás - MME 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (SECOB-3). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Secob-3 que encaminhe imediatamente à Eletrobrás a documentação mencionada pela entidade no Ofício CE-PRE-0217/2011, juntado aos autos. ACÓRDÃO Nº 3048/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, o prazo do item 9.1. do Acórdão 2631/2011TCU-Plenário, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir de 8/11/2011, conforme solicitação de peça nº 85. 1. Processo TC-013.703/2011-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Sandra Costa de Miranda (098.444.303-72) 1.2. Interessado: Congresso Nacional 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 3049/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso IV, 235 e 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, arquivar os presentes autos, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto caso presentes motivos que justifiquem a medida, dando ciência ao FNDE, na forma abaixo, para adoção de providências a seu cargo. 1. Processo TC-031.297/2011-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer 1.2. Unidade: Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer do Estado do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para que analise, no âmbito da prestação de contas dos recursos federais do Projovem transferidos à Secretaria da Juventude, Desporto e Lazer do Estado do Amazonas – Sejel, no exercício de 2010, nos termos do art. 4º, inciso II, alínea “f”, da Resolução – FNDE nº 22, de 26/5/2008, a documentação encaminhada pela Sejel comunicando a omissão na apresentação da prestação de contas pelo Ideps – Instituto de Desenvolvimento, Ensino, Pesquisa e Inclusão Social à Sejel da aplicação dos recursos repassados pela Sejel ao Ideps no âmbito do Convênio nº 001/2010, firmado entre ambos em 26/2/2010. Ata n° 51/2011 – Plenário Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 3050 a 3086, a seguir transcritos e incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃO Nº 3050/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 023.031/2008-3. 1.1. Apensos: 025.115/2006-8; 004.276/2009-1 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal - MF. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal - MF. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob-1. 8. Advogado constituído nos autos: Guilherme Lopes Mair (OAB/SP nº 241.701) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do Acórdão 355/2011 – Plenário (subitens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.6), relativo ao monitoramento das determinações exaradas por este Tribunal por meio do Acórdão 1.736/2007 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. alterar a redação do caput do item 9.6 do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário e de seu subitem 9.6.5., que passarão a vigorar nos seguintes termos: “9.6. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, determinar à Caixa Econômica Federal, conjuntamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que: (...) “9.6.5. implemente meios alternativos para retomar o registro do custo dos insumos constantes cuja coleta foi descontinuada no SINAPI, tendo em vista sua essencialidade na estimativa de preços de obras de saneamento básico e abastecimento de água, inclusive com a adoção de sistemática que viabilize o alerta automático no caso de variações significativas, de forma a possibilitar, quando for o caso, a tempestiva identificação e correção da origem de possíveis falhas”; 9.3. tornar insubsistente o subitem 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – Plenário, acrescendo o comando originalmente nele contido à recomendação constante do subitem 9.8 do Acórdão 355/2011, que passará a vigorar nos seguintes termos: “9.8. recomendar à Caixa Econômica Federal que: 9.8.1. quando de futuras modificações no SINAPI, avalie a possibilidade de implementar funcionalidade para impressão da totalidade das composições com apenas um comando; 9.8.2. realize estudos no sentido de ordenar adequadamente os serviços apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de desenvolvimento do serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto pode ser utilizada, por 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação constante do Anexo B da Norma Brasileira – NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;” 9.4. dar ciência da presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente e ao IBGE; 9.5. encaminhar o presente processo à Secob-1, para que dê continuidade ao monitoramento determinado no subitem 9.11 do Acórdão 355/2011 - Plenário. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3050-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3051/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.643/2007-8 (com 3 volumes e 5 anexos) 1.1. Apensos: TC-005.958/2007-0, TC-021.702/2006-4 e TC-003.955/2006-0 2. Grupo I, Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas (exercício de 2006) 3. Recorrente: Jorge Luiz Siqueira (CPF 086.673.901-78), ex-coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais 4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: 8ª Secex e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas (exercício de 2006) em que se examina, nesta fase do processo, recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.727/2010Plenário, por meio do qual esta Corte deu provimento a recurso de revisão de autoria do Ministério Público junto ao TCU, para tornar insubsistente o Acórdão nº 3.821/2008-1ª Câmara e julgar irregulares as contas do ora recorrente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com base nos arts. 26, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e no art. 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jorge Luiz Siqueira para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 permitir o parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão nº 2.727/2010-Plenário, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela ao Tesouro Nacional, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias; 9.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento; 9.4 dar ciência desta deliberação ao recorrente, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor. 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3051-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3052/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-026.868/2010-5 (com 5 anexos e 1 volume de anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3.1. Recorrente: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89) 3.2. Interessada: Advocacia-Geral da União (AGU) 4. Unidades: BNDES e Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 9ª Secex e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Raquel Cristina de Carvalho e Silva (OAB/RJ 133.596) e Marcus Vinicius Noronha da Silva (OAB/RJ 95.440) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que agora se aprecia pedido de reexame apresentado em face do Acórdão nº 2085/2011-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo BNDES, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a alterar a redação do subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2085/2011-Plenário para os seguintes termos: “9.1.1. abstenha-se de liberar recursos para o subcrédito „B‟ (Decisão de Diretoria 1880/2010 – BNDES) referente às obras da Transcarioca (corredor T5), até que seja providenciada a devida regularidade ambiental do empreendimento, bem como a entrega, análise e aprovação do projeto da Etapa II, que contará, necessariamente, com a manifestação da instituição financeira sobre a factibilidade dos prazos previstos e com as suas providências para que os preços do orçamento estejam alinhados com os referenciais oficiais da Administração, preferencialmente o Sinapi e o Sicro, o que poderá ser feito mediante compromisso firmado pelo tomador do financiamento, acompanhado de planilha demonstrativa de todos os custos unitários e de parecer da auditoria independente, se condicionada a sua contratação, atestando minimamente a adequação desses valores”; 9.2. cientificar o recorrente, a AGU e a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro/RJ, com o envio de cópia deste acórdão, relatório e voto. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3052-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3053/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 014.539/2005-5. 2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: IRB-Brasil Resseguros S.A. - MF (33.376.989/0001-91), Ministério da Fazenda. 3.2. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima (228.096.867-34); Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá (04.854.044/7000-18); Companhia de Seguros Aliança da Bahia (15.144.017/0001-13); Juan Campos Dominguez Lorenzo (347.924.227-87); Lidio Duarte (347.647.477-15); Luiz Appolonio Neto (277.998.088-53); Luiz Eduardo Pereira de Lucena (160.238.207-78); Manoel Morais de Araujo (065.181.175-91). 4. Entidade: IRB – Brasil Resseguros S.A. - MF. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2). 8. Advogados constituídos nos autos: Diogo Dias da Silva (OAB/SP 167.335-A); Wagner Rossi Rodrigues (OAB/DF 15.058); Thiago Brugger Bouza (OAB/DF 20.883); Cristina Ferreira Rosa Pires (OAB/RJ 30.659); José Carlos Tórtima (OAB/RJ 22.892); Fernanda Lara Tórtima (OAB/RJ 119.972); Ricardo Pieri Nunes (OAB/RJ 112.444); Cyro Franklin de Azevedo Júnior (OAB/RJ 116.066); Iara Vieira Fraga (OAB/RJ 143913-E); Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 10.923); Claudia Dalle Ferreira da Costa (OAB/PE 18.640); Carlos Antonio Harten Filho (OAB/PE 19.357); Manuela Motta Moura (OAB/PE 20.397); Tania Vainsencher (OAB/PE 20.124); Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 19.353); Danielli Farias Rabelo Leitão (OAB/PE 22.642); Luciana da Fonte Barbosa (OAB/PE 17.590); Augusta Prutchansky Martins Gomes (OAB/PE 21.670); Geórgia Barboza Crescêncio (OAB/PE 22.187); Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima (OAB/PE 22.694); Mariana de Barros Correia (OAB/PE 22.311); Eduardo de Faria Loyo (OAB/PE 21.701); Yuri Figueiredo Thé (OAB/PE 19.583); Evandro Pertence (OAB/DF 11.841); Marcos César da Silva (OAB/RJ 85.842); Arnaldo Tomelin Knibel (OAB/RJ 82.706); Rosina S. do Nascimento Brahim (OAB/RJ 83.827); Wagner Sucasas Gomes da Silva (OAB/MG 62.448); Darcy Luiz Moreira Silva Azevedo (OAB/RJ 119.830); Luis Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324 e OAB/DF 2.193-A); José Roberto Manesco (OAB/SP 61.471); Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB/SP 69.219); Marcos Augusto Perez (OAB/SP 100.075); Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP 112.208); Ane Elisa Perez (OAB/SP 138.128); Tatiana Matiello Cymbalista (OAB/SP 131.662); Fábio Barbalho Leite (OAB/SP 1.963); José Roberto Leal de Carvalho (OAB/SP 26.291); Alvaro de Lima Oliveira (OAB/DF 20.159); Thais Helena Aprile (OAB/SP 136.422); Andreia Camargo Sales (OAB/SP 120.477); Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250); Gustavo Cortes de Lima (OAB/DF 10.969); Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652); Fernando Augusto Miranda Nazaré (OAB/DF 11.485); Frederico Rodrigues Barcelos de Souza (OAB/DF 16.845); Gabrieli Corcino Pires Ribeiro (OAB/DF 16.846); Giancarlo Machado Gomes (OAB/DF 16.006); Guilherme Elcio Teixeira Mendes de Oliveira (OAB/DF 22.007); Igor Ramos Silva (OAB/DF 20.139); Jeferson Azambuja Gomes (OAB/DF 21.755); Paulo Collier de Mendonça (OAB/PE 20.833 e OAB/DF 22.259); Tatiana Freire Alves (OAB/DF 18.565); Vera Lúcia Santana Araújo (OAB/DF 5.204); Victor Alves Martins (OAB/DF 21.804); Caroline Costa Lara (OAB/DF 7.953-E); Henrique Pohi Figueiredo (OAB/DF 7.271-E); Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 4.448-E); Lícia Juliane de Almeida Paiva (OAB/DF 6.401-E); 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos (OAB/DF 23.542); Eveline Silva Bousada (OAB/DF 11.742); João Augusto Basilio (OAB/RJ 73.385); Pedro Alberto Schiller de Faria (OAB/RJ 107.176); Thiago Mucury Cardoso (OAB/RJ 119.713); Jorge Luis Correa do Lago (OAB/RJ 57.798); Guilherme França Barros (OAB/RJ 151.974); Bruno Di Marino (OAB/RJ 93.384); Guilherme Vaz Porto Brechebuhler (OAB/RJ 113.653); Diogo Soares Venancio Vianna (OAB/RJ 122.344); Diogo Ciuffo Carneiro (OAB/RJ 134.497); Carlos Alberto Ramos de Vasconcelos (OAB/RJ 140-759); Christiane Moraes Lemgruber (OAB/RJ 145.623); Ademar Vidal Neto (OAB/RJ 133.794); Thiago Jovanovitch de Castro Monteiro (OAB/RJ 150.018); Patricia Keller Mendonça (OAB/RJ 130.584); Bruno Carneiro de Vasconcelos Andrade (OAB/RJ 150.018); Celso Weidner Nunes (OAB/RJ 126.993-A); Julio Wehrs Fleichman (OAB/RJ 159.702-E); Pablo Hertz Bruzzone Leal (OAB/RJ 163.663-E); Laila Castela Benevides (OAB/RJ 164.257-E); Luiz Felipe Neves de Couto Vargas (OAB/RJ 159.219-E); Vania Valentina Naylos (OAB/RJ 165.931-E); Fabio Werneck de Mendonça (OAB/RJ 171.549-E); Bernardo Lomar da Silva (OAB/RJ 165.577-E), Renato Coelho César Filho (OAB/SP nº 42.530), Luciana Bonfim Falaschi (OAB/DF nº 25.264), Luciana Rodrigues Nunes (OAB/DF nº 31.409), Douglas Fernandes de Moura (OAB/DF nº 24.625), Diego Henrique Melo da Silva (OAB/PE nº 19.854). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, convertidos em tomada de contas especial em face da prolação do Acórdão TCU nº 1445/2005 – Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar elididas as responsabilidades dos Srs. Lídio Duarte, Manoel Moraes de Araújo, Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Luiz Appolônio Neto e Alberto de Almeida Paes, bem como da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e da Companhia de Seguros Aliança da Bahia; 9.2. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima e Juan Campos Dominguez Lorenzo; 9.3. aplicar individualmente aos Srs. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima e Juan Campos Dominguez Lorenzo a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas; 9.5. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.6. encerrar o processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 5º, IV, c/c os arts. 10 e 11 da IN TCU nº 56/2007; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. e ao Ministério da Fazenda, para fins de supervisão ministerial. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3053-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro. 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.3. Ministra que não participou da votação: Ana Arraes. 13.4. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor) e Weder de Oliveira (Relator). 13.5. Ministro-Substituto com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor). ACÓRDÃO Nº 3054/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 009.566/1999-6. 1.1. Apensos: TC 005.053/2001-5, 005.750/2002-0, 005.054/2001-2, 009.334/2000-6, 009.132/1999-6. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho, ex-Presidente da Companhia de Saneamento de Sergipe/Deso (CPF 149.108.535-53) e Marcelo Luiz Monteiro, ex-Diretor Técnico da Deso (CPF 119.955.995-49). 4. Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso). 5. Relatora: Ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da Deliberação Embargada: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex-SE). 8. Advogado constituído nos autos: Antônio Militão Silva (OAB/SE 856). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.263/2011-TCU-Plenário, prolatado em processo de tomada de contas especial que teve origem em conversão de representação proposta pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex/SE), conhecida por meio do Acórdão 519/2006-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 34 da Lei 8.443/92 e no artigo 287 do Regimento Interno, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. com base no Enunciado da Súmula de Jurisprudência/TCU 145, ordenar a correção de erro material no subitem 9.4. do Acórdão 1.263/2011-TCU-Plenário, por inexatidão do valor do débito imputado aos responsáveis, para que, onde se lê “condená-los, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 2.941.663,98 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos)”, leia-se “condená-los, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 2.941.663,68 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos)”. 9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes e à Construtora Gautama Ltda. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3054-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3055/2011 – TCU – Plenário 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC 009.600/2005-5. 1.1. Apensos: TC 016.505/2008-0, TC 016.504/2008-3 e TC 016.506/2008-8. 2. Grupo I – Classe de Assunto I: Recurso de Revisão 3. Recorrentes: Gleiciane Birschner Hora (CPF 751.264.515-53) e Luiz Roberto Souza Oliveira (CPF 208.078.565-68) 4. Entidade: Município de Una/BA. 5. Relatora: Ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Heraldo Passos Junior (OAB/BA 27.830) e Paloma Barreiros Serra (OAB/BA 24.960). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pela Sra. Gleiciane Birschner Hora e pelo Sr. Luiz Roberto Souza Oliveira contra o Acórdão 516/2008 - 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com amparo nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos recorrentes, à Procuradoria da República no Polo Ilhéus/Itabuna e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3055-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3056/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 010.535/2008-2. 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Elionaldo Maurício Magalhães Moraes (CPF 004.571.594-72), José Hamilton da Silva Bastos (CPF 056.283.855-49) e Pedro Antônio Dantas Costa Cruz (CPF 113.611.405-00) 4. Entidades: Companhia de Transportes de Salvador (CTS) e Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 5. Relatora: Ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secex-BA, Secob-2 e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Pedro Antônio Dantas Costa Cruz, ex-Diretor Presidente da Companhia de Transporte de Salvador 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (CTS), José Hamilton da Silva Bastos, Diretor de Obras da CTS, e Elionaldo Maurício Magalhães Moraes, ex-Presidente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), contra o Acórdão 3.264/2010 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela relatora, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar provimento parcial ao interposto pelos Srs. Pedro Antônio Dantas Costa Cruz e José Hamilton da Silva Bastos e provimento total ao apresentado pelo Sr. Elionaldo Maurício Magalhães Moraes e, em consequência, atribuir a seguinte redação aos subitens 9.1, 9.2, 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.264/2010 – Plenário: “9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Nestor Duarte Guimarães Neto, Erianísio dos Anjos Borges, Elionaldo Mauricio Magalhães Moraes e João Luiz da Silva Dias ; 9.2. acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Pedro Antonio Dantas Costa Cruz e Jackson Bonfim Almeida de Cerqueira; (...) 9.4. aplicar ao Sr. Pedro Antônio Dantas Costa Cruz as multas previstas no art. 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente; 9.5. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 aos Srs. José Hamilton da Silva Bastos e Jackson Bonfim Almeida de Cerqueira, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente;” 9.2. nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, dar quitação ao Sr. Jackson Bonfim Almeida de Cerqueira, ante o recolhimento da multa imposta pela aludida deliberação; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, aos Srs. Jackson Bonfim Almeida de Cerqueira e João Luiz da Silva Dias, à CTS e à CBTU. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3056-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3057/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 016.321/2011-1. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Senado Federal 4. Entidade: Município de Curitiba/PR. 5. Relatora: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, encaminhada mediante o Ofício 887 (SF), de 10/6/2011, por meio da qual o Senado Federal recomenda que este Tribunal acompanhe a aplicação dos recursos decorrentes de operação de crédito externo, com garantia 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da União, firmada entre o Município de Curitiba/PR e a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), autorizada por meio da Resolução 5/2011 do Senado Federal, no valor de até € 36.150.000,00, destinada ao financiamento do “Programa de Recuperação Ambiental e Ampliação da Capacidade da Rede Integrada de Transporte”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 38, incisos I e II, da Lei 8.443/92, 1º, incisos II e III, 232, inciso I, do Regimento Interno, e 2º da Instrução Normativa TCU 59/2009, conhecer da presente solicitação; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal, informando-o de que o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito e verificou, quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias à contratação e à garantia da União foram tomadas e que esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 9.4. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento no art. 2º, § 3º, da IN/TCU 59/2009; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3057-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3058/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 032.145/2011-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag/TCU 4. Unidade: não há. 5. Relatora: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag). 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) acerca da fixação, para o exercício de 2012, dos coeficientes destinados ao cálculo das quotas de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que tratam as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, em: 9.1. conhecer da representação, nos termos do inciso VI do art. 237 do Regimento Interno; 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. aprovar o anexo projeto de decisão normativa que fixa, para o exercício de 2012, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos dos Fundos de Participação previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a", "b" e “d”, da Constituição Federal, da reserva instituída pelo Decreto-lei 1.881, de 27/8/1981, elaborado de acordo com o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e com a legislação pertinente, acompanhado dos seguintes anexos: Anexo I: Composição do FPE e FPM; Anexo II: FPE - Coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal; Anexo III: FPM - Fator população; Anexo IV: FPM - Fator renda per capita; Anexo V: FPM - Capitais - Cálculo dos coeficientes; Anexo VI: FPM - Reserva - Cálculo dos coeficientes; Anexo VII: FPM - Interior - Participação dos estados no total a distribuir; Anexo VIII: FPM - Interior - Tabela para o cálculo dos coeficientes; Anexo IX: FPM - Interior - Totais por UF; Anexo X: FPM - Interior - Cálculo dos coeficientes; Anexo XI: FPM - Nota explicativa. 9.3. encaminhar cópia deste acórdão e da decisão normativa ora aprovada, bem como do relatório e do voto que os fundamentam, aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao Ministro de Estado da Fazenda, ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Presidente do Banco do Brasil S/A e à Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que alerte as Secretarias de Controle Externo nos Estados acerca da necessidade de encaminhar imediatamente para a Secretaria de Macroavaliação Governamental eventuais recursos interpostos para retificação dos percentuais publicados, independentemente da data de recebimento, em face dos prazos fixados no art. 292 do Regimento Interno; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3058-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3059/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 005.207/2004-8. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão (Tomada de Contas - exercício de 2003). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MP/TCU. 3.2. Responsáveis: Paulo Maria Teles Antunes (CPF 021.349.501-53); Roldão Oliveira de Carvalho (CPF 052.932.431-87), Gonçalo Teixeira e Silva (CPF 075.290.901-00), Marllus Naves de Ávila (CPF 517.877.761-15), Nailton Severino da Fonseca (CPF 377.899.961-34), Marcus Flávio Noleto Jube (CPF 382.288.661-00), Adenir José de Sousa (CPF 806.158.721-15), Lacy de Lourdes Borges (CPF 124.390.291-49), Gláucia Maria Teodoro Reis (CPF 169.165.901-06), Antonio Gomes de Aguiar (CPF 315.266.241-68), Christine Ferreira Resplande Nogueira (CPF 509.274.851-68), Wilson Ganboge Junior (CPF 799.305.061-87), Humberto Vilani (CPF 382.091.282-72), Benevides Leonel da Silva (CPF 056.665.461-04), José Fernando Alves de Sousa (CPF 378.752.486-04), Thales 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Perrone Machado (CPF 730.505.040-72), Luiz Antônio da Veiga Jardim (CPF 282.601.711-04), Salvador Lopes (CPF 012.798.901-34), Marco Aurélio Saber de Lima (CPF 222.899.506-10), Pedro Lucchesi Junior (CPF 234.401.471-34), Ely Rodrigues de Almeida (CPF 254.460.611-87), Fernanda da Silva Frazão (CPF 836.283.041-72), Gleyson Alves de Morais (CPF 817.100.701-53), José Chaves de Melo (CPF 035.717.421-68), Stanley Simmonds (CPF 509.838.901-10), Ubiratan Cipriano Aguiar (CPF 347.632.411-91), e os substitutos arrolados às fls. 162 a 165, e Britto Construtora Ltda. (CNPJ nº 01.909.541/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás/TRE-GO (CNPJ nº 00.000.000/000100). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (SECEX-GO). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Cristiene Pereira Silva, OAB/GO nº 21.768/A; Maria Theresa Pacheco Alencastro Veiga, OAB/GO nº 10.070; Anna Vitória Gomes Caiado, OAB/GO nº 21.047; Alexandre Alencastro Veiga, OAB/GO nº 20.045; Augusto César Rocha Ventura, OAB/GO nº 12.539 e OAB/MT nº 8978/A; Samuel Martins Gonçalves, OAB/GO nº 17.385; Rodrigo Gonçalves Montalvão, OAB/GO nº 23.441; Chrystiane Belo Figueira de Almeida Rizzo, OAB/GO nº 29.550. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público/TCU em face do Acórdão 2.144/2005 – TCU – 2ª Câmara, que julgou regulares com ressalvas as contas dos responsáveis pela gestão do Tribunal Regional de Goiás (TRE/GO), relativas ao exercício de 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, nos termos dos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 2.144/2005 - Segunda Câmara; 9.2. acolher as alegações de defesa do Senhor Paulo Maria Teles Antunes, CPF 021.349.501-53, ex-presidente do TRE/GO; 9.3. acolher as razões de justificativa do Delegado Célio Correia Guimarães – DPF/GO, pelo não atendimento da diligência efetivada por meio do ofício Secex/GO nº 557/2010; 9.4. rejeitar as alegações de defesa dos Sres Roldão Oliveira de Carvalho (CPF: 052.932.431-87) e Marco Aurélio Saber de Lima (CPF: 222.899.506-10), das Sras Gláucia Maria Teodoro Reis (CPF: 169.165.901-06), Annerita de Lima Menezes (CPF: 247.339.621-34) e Lícia Camilher Machado Brandão (CPF: 251.214.801-72); e da Construtora Brito Ltda. (CNPJ 01.909.541/0001-08); 9.5. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Roldão Oliveira de Carvalho (CPF: 052.932.431-87) e Marco Aurélio Saber de Lima (CPF: 222.899.506-10), e das Sras. Gláucia Maria Teodoro Reis (CPF: 169.165.901-06), Annerita de Lima Menezes (CPF: 247.339.621-34) e Lícia Camilher Machado Brandão (CPF: 251.214.801-72), imputando-lhes o débito de R$ 179.021,86 (cento e setenta e nove mil, vinte e um reais e oitenta e seis centavos), solidariamente entre si e com a empresa Construtora Brito Ltda. (CNPJ 01.909.541/0001-08), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar de 29/05/2003; 9.6. aplicar aos Sres Roldão Oliveira de Carvalho (CPF: 052.932.431-87) e Marco Aurélio Saber de Lima (CPF: 222.899.506-10); às Sras Gláucia Maria Teodoro Reis (CPF: 169.165.901-06), Annerita de Lima Menezes (CPF: 247.339.621-34) e Lícia Camilher Machado Brandão (CPF: 251.214.801-72); e à Britto Construtora Ltda. (CNPJ 01.909.541/0001-08), conforme os valores abaixo indicados, a multa prevista no artigo 57, da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Roldão Oliveira de Carvalho: Marco Aurélio Saber de Lima: Gláucia Maria Teodoro Reis: Annerita de Lima Menezes: Lícia Camilher Machado Brandão: Britto Construtora Ltda: R$ 5.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 9.7. autorizar, desde logo, o desconto em folha de pagamento das dívidas dos responsáveis Roldão Oliveira de Carvalho (CPF: 052.932.431-87), Marco Aurélio Saber de Lima (CPF: 222.899.506-10), Gláucia Maria Teodoro Reis (CPF: 169.165.901-06), Annerita de Lima Menezes (CPF: 247.339.621-34) e Lícia Camilher Machado Brandão (CPF: 251.214.801-72), nos termos do artigo 28, inciso I , da Lei n.º 8.443/1992 e 46 da Lei n.º 8.112/1990; 9.8. caso não sejam atendidas as notificações ou não seja possível o desconto das dívidas nas folhas de pagamento dos responsáveis, autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.9. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos responsáveis, à Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça (SCI/CNJ), às Procuradorias da República no Distrito Federal e Goiás, e ao Departamento de Polícia Federal – DPF em Goiás. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3059-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. ACÓRDÃO Nº 3060/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC-009.831/2004-4 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração. 3. Responsáveis: Ademar Brumatti, (CPF: nº 343.330.537-49); Antonio Manoel Barbieri (CPF: nº 049.046.647-87); Cesar Daher Carneiro (CPF: nº 085.972.787-49); Evandi Américo Comarella (CPF: nº 977.897.717-87); Francisco Lordes (CPF: nº 135.406.027-04); Gibson Barcelos Reggiani (CPF: nº 418.330.827-53); Jadir José Pela (CPF: nº 687.309.937-68); José Emílio Magro (CPF: nº 479.016.167-68); José Luiz Leal Darós (CPF: nº 840.288.667-15); Luiz Carlos De Freitas Pacheco (CPF: nº 009.712.197-53); Maria Aparecida Bianchi (CPF: nº 578.140.237-34); Sebastião Da Cunha Sena (CPF: nº 125.179.337-15); Tarciso Celso Vieira De Vargas (CPF: nº 282.992.307-30); Vitoriagas - Gases Industriais Ltda. - Me (CNPJ: nº 00.702.637/0001-20) 3.1. Interessado/Embargante: Vitoriagas - Gases Industriais Ltda. - ME (CNPJ: 00.702.637/0001-20) 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/ES) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Advogado constituído nos autos: Ronaldo Faustini (OAB/ES nº 3.618) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Vitoriagas - Gases Industriais Ltda. - ME (CNPJ: 00.702.637/0001-20) contra o Acórdão nº 2.854/2010-TCU-Plenário (fls. 267-70 deste volume), por meio do qual a embargante foi condenada, solidariamente com o Sr. Francisco Lordes, ao pagamento das quantias discriminadas no aludido acórdão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, não conhecer dos presentes embargos de declaração dada a sua intempestividade; 9.2. determinar o encaminhamento deste processo à Secretaria de Recursos para exame preliminar de admissibilidade: dos recursos de reconsideração interpostos, em peça única, pelos Srs. Aly da Silva, Edenyr Dantas da Silva, Adriana Dantas da Silva Siviero, Paulo Régis Vescovi, Lenora Dantas da Silva Vescovi, Edson Franco Imaginario e Rosivaldo Bispo dos Santos (anexo 5); e da peça apresentada pela empresa Vitoriagas - Gases Industriais Ltda. (anexo 4), como recurso de reconsideração; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à empresa embargante, para que, se entender pertinente e no prazo de quinze dias, aduza novos elementos a sua peça recursal. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3060-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3061/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC-010.530/2010-0 2. Grupo II, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008) 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-4 8. Advogados constituídos nos autos: Rafael de Almeida Giacomitti (OAB/DF 29.306); Maria Estela Filardi (OAB/RJ 46.619); Hilma Vianna Pinto (OAB/RJ 51.035); Gabriel Miranda Coelho (OAB/RJ 43.502); Vanessa Bianca Pereira de Oliveira Furtado (OAB/MG 115.374); Liliane Bueno Ferreira (OAB/TO4270-B); Rosane Carlos de Azevedo Bezerra (OAB/DF 6.298); Thiago Lucas .Gordo de Sousa (OAB/DF 17.749); Garcia D'ávila Pires de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ 53.312); Marco Aurélio Faustino Porto (OAB/RJ 33.063); Ingrid Ribeiro da Silva (OAB/DF 25.311); Ricardo William da Silva Viana (OAB/RJ 107.449); Rui Armando Villar (OAB/RJ 4040-D); Alan Laport Rodrigues (OAB/RJ 148.997); Lorena Maria Peres Nogueira (OAB/DF 32.852); Olívia Falcão do Vale (OAB/DF 16.274). 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos apartados de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, trecho Aguiarnópolis-Palmas/TO, no âmbito do Fiscobras 2008, para apuração de irregularidades identificadas no contrato 38/2007, pactuado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a Construtora TIISA – Triunfo Iesa Infraestrutura S.A. para construção de trecho ferroviário na Ferrovia Norte-Sul, no Estado de Tocantins. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. converter os presentes autos em tomada de contas especial, com espeque no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal, de modo a quantificar o dano e apurar os responsáveis pelas seguintes irregularidades, todas atinentes ao contrato CT 038/2007: 9.1.1. sobrepreço superior a 19% decorrente da sobreavaliação dos preços unitários dos serviços; 9.1.2. diferença entre os quantitativos pagos e os efetivamente executados para os serviços de superestrutura ferroviária; 9.2. autorizar a Secob-4 a promover a citação dos responsáveis, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal; 9.3. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 157, caput, do Regimento Interno do Tribunal, que encaminhe a seguinte documentação, a ser juntada para nos autos de Tomada de Contas Especial: 9.3.1. cópia eletrônica da garantia contratual (5%) prevista no item 23.1 do Contrato 38/07 (TIISA); 9.3.2. boletins de todas as medições relativas ao Contrato 038/07 (TIISA) em formato eletrônico (.xls); 9.3.3. cópia eletrônica integral de todos os termos aditivos, incluindo as respectivas justificativas, as referências de preço utilizadas e as composições dos novos serviços; 9.34. cópia digitalizada de todas as ordens bancárias referentes a todos os pagamentos de cada boletim de medição; e 9.3.5. todas as composições unitárias da empresa contratada; 9.4. determinar à Secob-1 que reclassifique os indícios de irregularidade relativos ao contrato 38/2007 para IG-C; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam: 9.5.1. à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A; 9.5.2. à Controladoria Geral da União; e 9.5.3. à 1ª Secex/TCU, para avaliar o possível impacto desta decisão no exame das contas da Valec; 9.5.4. à Conjur, para fins de subsídio à AGU na defesa dos interesses da União no processo judicial que discute o contrato objeto deste feito; 9.6. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no que concerne ao Contrato 038/2007, pactuado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a Construtora TIISA – Triunfo Iesa Infra-estrutura S.A., relativo ao lote 15 da Ferrovia Norte-Sul, trecho Aguiarnópolis-Palmas/TO, os indícios de indícios de irregularidade grave não mais recomendam a suspensão das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, nos termos do Art. 91, § 1º, IV, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012); 9.7. apensar os correntes autos à tomada de contas especial a ser constituída. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3061-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3062/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC-015.083/2011-0 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2011) 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-MT e Secob-2 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex-MT nas obras de Adequação de Trecho Rodoviário – Rondonópolis – Cuiabá – Posto Gil, na BR-163, no Estado do Mato Grosso, objeto do Plano de Trabalho PT 26.782.1456.10L1.0051/2011, no âmbito do Fiscobras 2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal, determinar à Secob-2 que, em conjunto com a Secex-MT: 9.1.1. acompanhe a republicação do edital para as obras objeto deste levantamento de auditoria, incluindo o empreendimento no Fiscobras 2012 ou representando diretamente ao relator no caso de eventual irregularidade encontrada; 9.1.2. verifique se as obras objeto do Edital de Concorrência 01/2001-SECOPA, recentemente publicado pelo Governo do Estado do Mato Grosso, preveem a aplicação de recursos federais e, caso positivo, proceda a avaliação da conformidade daquela licitação; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do Voto que o fundamentam: 9.2.1. ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; 9.2.2. ao Ministério do Esporte e à Casa Civil da Presidência da República; 9.2.3. ao Governo do Estado do Mato Grosso; 9.2.4. ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 9.2.5. ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados e ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle do Senado Federal; e 9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no concernente às obras de Adequação de Trecho Rodoviário – Rondonópolis – Cuiabá – Posto Gil, na BR-163, no Estado do Mato Grosso, objeto do Plano de Trabalho PT 26.782.1456.10L1.0051/2011, não foram detectados indícios de irregularidades graves que se enquadrem nos termos do Art. 91, § 1º, IV, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012). 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3062-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3063/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC-032.047/2011-8 2. Grupo II, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-4 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secob-4 nas obras de Adaptação do Armazém para Terminal Marítimo de Passageiros no porto de Salvador/BA, objeto do Planos de Trabalho 26.784.1460.12LL.0029/2011 e 26.784.0909.001K.0029/2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência à Companhia Docas do Estado da Bahia, como subsídio à eventual reedição do certame, que foram encontradas as seguintes impropriedades no Edital de Concorrência nº 5/2011 (e sua revisão): 9.1.1. custos dos seguintes serviços da planilha orçamentária acima dos referenciais do Sinapi, em afronta ao art. 125, caput, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), sem a devida justificativa: 9.1.1.1. Concreto armado fck = 40Mpa p/ estruturas e lajes, inclusive armadura, forma, escoramento, desmoldagem, lançamento, vibração, cura; 9.1.1.2. Piso de alta resistência com acabamento polido, e=12mm, incl. Camada de regularização e junta de poliestireno de ato impacto; 9.1.1.3. Fornc./assent. de janela de alumínio anodizado natural, linha 25, tipo caixilho maxim-ar, inclusive contramarco, exceto vidro; 9.1.2. ausência de pesquisa de preços para os serviços e insumos não constantes no Sinapi, em discordância com o art. 125, § 2º, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012); 9.1.3. custos do sistema de ar condicionado sem a devida motivação e acima dos previstos em outros referenciais da Administração Pública, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea "a" a "f", da Lei 8.666/93; 9.1.4. divergência entre quantitativos previstos no orçamento e sua respectiva previsão no projeto básico, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea "f" c/c art. 7º, § 4º da Lei 8.666/93, em especial, os seguintes: 9.1.4.1. Placa de vidro laminado temperado e = 20mm, dimensões 2,50 x 2,40 fixada pelo sistema diagonal de fixação "spider glass"; 9.1.4.2. Fornec/assent. de esquadria fixa 0,95 x 3,80 em vidro laminado e = 12mm; 9.1.4.3. Vidro de segurança h=2,50 com montantes de 1,25 x 1,25 m (proteção/vedação na área externa); 9.1.4.4. Fornecimento e montagem/assent. de vigas, pilares em estrutura metálica incl. pintura especial; 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.5. ausência de previsão na planilha de orçamento para encargos previstos no projeto básico da obra, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea "f" c/c art. 7º, § 4º da Lei 8.666/93, como os seguintes: 9.1.5.1. Guarda corpo em vidro laminado temperado 6mm e corrimão em tubo metálico escovado 2'', constante da planta "TMP_ARQ_DET_GUA_R03_PL_DET-GUARDA CORPO.PDF"; 9.1.5.2. Alucubond Branco existente na planta "TMP_ARQ_FCH_R11-FACHADAS NONE.pdf"; 9.2. determinar à Secob-4 que promova o acompanhamento da licitação objeto deste levantamento de auditoria, autorizando-se, desde já, a realização das diligências e inspeções que se fizerem necessárias; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Companhia Docas do Estado da Bahia e à Secretaria dos Portos da Presidência da República; 9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, com relação às obras de obras de Adaptação do Armazém para Terminal Marítimo de Passageiros no porto de Salvador, na Bahia, objeto dos Planos de Trabalho 26.784.1460.12LL.0029/2011 e 26.784.0909.001K.0029/2011, não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadrem nos termos do Art. 91, § 1º, IV, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012); 9.5. encerrar o presente processo e apensá-lo autos ao processo de acompanhamento a ser constituído em cumprimento ao item 9.2. supra. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3063-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3064/2011 – TCU – Plenário 1. TC 006.482/2005-6 (com 4 anexos) 1.1. Processos apensos: TC 20.843/2006-8. TC 020.845/2006-2 e TC 021.993/2006-0 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: Joselir Soares da Costa (CPF 481.079.996-49). 4. Unidade: Prefeitura de Cachoeira Dourada/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. Joselir Soares da Costa, contra o Acórdão 951/2011-TCU-Plenário que conheceu de recurso de revisão por ele interposto para, no mérito, conceder a ele provimento parcial, para excluir parte do débito referido no item 9.1 do Acórdão 1586/2006-TCU-1ª Câmara, mas, no entanto, manter a irregularidade das contas do responsável, ante a existência de débito remanescente e o não acolhimento da justificativa para a omissão no dever de prestar de contas. 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Joselir Soares da Costa contra o Acórdão 951/2011-TCU-Plenário, e, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, para conhecer, com fundamento no art. 35, III, da Lei 8.443/1992, do recurso de revisão interposto pelo interessado para tornar insubsistente o Acórdão 1.586/2006-1ª Câmara; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, regulares com ressalva as contas do Sr. Joselir Soares da Costa, dandolhe quitação; 9.3. dar ciência da presente deliberação ao interessado e à Procuradoria da República no Estado de Goiás; e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3064-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3065/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 010.459/2008-9 (com 5 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Agravo 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Francisco Joanes Paula de Paiva (CPF 077.805.322-91), Plínio Ivan Pessoa da Silva (CPF 145.889.862-87), Dantas Transportes Instalações Ltda. (CNPJ 63.679.351/0001-90) e San Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda. e Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) (CNPJ 04.407.029/0001-43). 3.2. Responsáveis: Francisco Joanes Paula de Paiva (CPF 077.805.322-91), Plínio Ivan Pessoa da Silva (CPF 145.889.862-87) e empresa San Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda. 4. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex/AM) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogados constituídos nos autos: Sandra Elisa Mesquita Sierra (OAB/AM 5033), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546) Cynthia Póvoas de Aragão (OAB/DF 22.298), Tathiana Conde Villeth Cobucci (OAB/DF 30.3989). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto pela empresa San Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda., ao despacho proferido por este Relator, que não conheceu de pedido de reexame contra o Acórdão 1.203/2011-TCU-Plenário, ante a legitimidade e interesse recursal. 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 285, § 2º, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU: 9.1.conhecer do agravo e conceder a ele provimento reconhecendo a legitimidade e o interesse recursal da empresa San Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda. para interpor pedido de reexame; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa San Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda.; 9.3. restituir os presentes autos à Secretaria de Recursos para análise do mérito recursal dos pedidos de reexames interpostos pelos Sres Plínio Ivan Pessoa da Silva (anexo 2), Francisco Joanes Paula de Paiva (anexo 3) e pela empresa San Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda. (anexo 4); 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3065-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3066/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 012.254/2005-6. 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Miguel Aiub Hijjar (385.046.187-49). 4. Unidade: Centro de Referência Prof. Hélio Fraga – SVS/MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur; Secretaria de Controle Externo – RJ (Secex/RJ). 8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Paulo Viveiros de Castro (OAB/RJ 73.146); Glória Regina Félix Dutra (OAB/RJ 81.959). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1289/2011 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 48, 32 e 33, da Lei n 8.443/92, não conhecer do presente pedido de reexame; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao recorrente; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3066-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3067/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 012.943/2011-8. 2. Grupo I – Classe V – Monitoramento 3. Responsáveis: não há. 4. Unidade: Ministério das Cidades; Caixa Econômica Federal (Caixa); Secretaria de Obras do Governo do Distrito Federal (SO/DF). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-3); 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6). 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de monitoramento constituído para verificar o atendimento da determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.666/2010 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator em: 9.1 considerar atendida a determinação de repactuação dos Contratos 296, 299, 300/2008-SO, prevista no subitem 9.1 do Acórdão 2666/2010 – TCU – Plenário; 9.2 apensar os presentes autos ao TC 010.562/2010-9. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3067-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3068/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 019.146/2009-3. 2. Grupo I – Classe VII – Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo No Paraná (00.414.607/0013-51). 3.2. Responsáveis: Alcyon Dalle Carbonare (301.700.109-10); Atila de Barros (252.080.008-90); Carlos Portela (299.380.589-49); Delci Carlos Teixeira (161.775.410-20); Jaber Makul Hanna Saadi (457.871.318-00); Juliano Maciel (084.260.074-49); Sérgio Ricardo Wanke (838.972.249-68). 4. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Paraná – DPF/PR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex/PR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação acerca de irregularidades verificadas nos processos licitatórios para fornecimento de combustíveis para a Delegacia da Polícia Federal em Guarapuava-PR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 237, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá- la procedente; 9.2 retirar da relação processual Alcyon Dalle Carbonare; 9.3 considerar Sergio Ricardo Wanke revel para todos os efeitos, dando-se continuidade ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicando-lhe a multa de R$ 10.500 ,00 (dez mil e quinhentos reais); 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Atila de Barros, Carlos Portela, Delci Carlos Teixeira, Jaber Makul Hanna Saadi e Juliano Maciel e aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor, respectivamente, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de cada notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (conforme art. 214, III, letra 'a', do RI/TCU), o recolhimento da referida multa aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidos encargos legais, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação, caso não atendida a notificação; 9.5. declarar a inidoneidade para participar, por três anos, de licitação promovida pela Administração Pública Federal, nos termos do art. 46, ambos da Lei 8.443/1992, das seguintes empresas: Ferlim & Ferlim Ltda, CNPJ 00.118.860/0001-24; Ferlim Comércio de Combustíveis Ltda. EPP, CNPJ 01.628.563/0001-91; e Auto Posto Ferlin, CNPJ 82.580.697/0001-81; 9.6 autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das multas. 9.7 arquivar estes autos. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3068-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3069/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 021.623/2010-4. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Carlos Helmut Kopittke (006.925.060-04); José Roberto Correia Serra (279.630.041-20); Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Renato Ferreira Barco (733.570.308-53). 4. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que cuidam de relatório de auditoria realizada na Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), em cumprimento ao subitem 9.1.3 do Acórdão 1036/2010-Plenário, prolatado nos autos de processo de levantamento de auditoria de natureza operacional realizado na Codesp, nos termos do Plano de Fiscalização do exercício de 2009 deste Tribunal. Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a Secex-SP a promover a audiência dos responsáveis na forma e nos termos propostos em seu relatório de auditoria, transcrito no relatório que fundamenta este acórdão; 9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 combinado com o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Codesp, em observância aos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que: 9.2.1. promova a recomposição do expediente nº 21422/03-62, relativo à contestação da dívida da Cargill Agrícola S/A., no valor de R$ 98.219,20, com vencimento em 22/10/2003, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas visando à apuração de responsabilidades quanto ao desaparecimento do referido expediente (subitem 2.1 do relatório de auditoria); 9.2.2. corrija os registros encaminhados ao Conselho Fiscal, constantes do Demonstrativo dos Débitos Contestados, que devem refletir a dívida real da empresa Spártacus Comércio e Serviços Ltda. (subitem 2.1 do relatório de auditoria); 9.2.3. efetue a baixa das faturas em carteira relativas aos mandados de segurança já transitados em julgado (subitem 2.7 do relatório de auditoria); e 9.2.4. apresente a este Tribunal, no prazo de 90 dias, plano de ação, contendo, para cada medida a ser adotada, o prazo e o responsável (nome, cargo e CPF) pelo desenvolvimento das ações, com vistas à elaboração ou reformulação das rotinas, dos processos de trabalho e dos normativos internos, de modo a solucionar os problemas de gestão apontados nestes autos e a evitar o surgimento de outros da mesma natureza, devendo, para tanto, contemplar providências relativamente ao seguinte, sem prejuízo de outras que, de igual modo, concretizem o princípio da eficiência (subitem 2.8 do relatório de auditoria): 9.2.4.1. implementação de controle e acompanhamento do pagamento das faturas dos serviços portuários; 9.2.4.2. implantação de medidas administrativas para cobrança de faturas pendentes de pagamento, com critérios uniformes para solução das pendências, identificação dos responsáveis pela tomada de decisões e pertinentes prazos para manifestação; 9.2.4.3. estabelecimento de critérios e situações em que, esgotadas as providências administrativas, os processos deverão ser encaminhados à Superintendência Jurídica para a adoção de medidas judiciais; 9.2.4.4. fixação de critérios para retirada de faturas em carteira; 9.2.4.5. fixação de critérios para encaminhamento de faturas ao arquivo morto; 9.2.4.6. estabelecimento de regras e procedimentos a serem adotados para o arquivamento de processos relativos ao acompanhamento de ações judiciais, especialmente os que envolvem débitos em aberto nos setores administrativo e financeiro (subitem 2.7 do relatório de auditoria). 9.3. encaminhar cópia do Anexo 4 dos autos do presente processo, referente ao acordo em andamento entre a Codesp e o grupo Libra, à Secretaria de Fiscalização de Desestatização, para adoção das providências de sua competência, a teor do item 9.4.2 do Acórdão 1036/2010 - Plenário; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Ministra-Chefe da Casa Civil, ao Ministro-Chefe da Secretaria de Portos e à Companhia Docas do Estado de São Paulo. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3069-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3070/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 029.624/2011-8. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mattos Advogados Associados (07.876.751/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - GRUPO ELETROBRAS - MME. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Mattos Advogados Associados em face de possíveis irregularidades na Tomada de Preços TP.DAQ.G.00012.2011, promovida por Furnas Centrais Elétricas S.A., para contratação de empresa para prestação dos serviços profissionais especializados de advocacia. Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 235 e art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU, para no mérito considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Furnas Centrais Elétricas S.A., que: 9.2.1. não promova a prorrogação do prazo de vigência do contrato decorrente da Tomada Preços TP.DAQ.G.00012.2011, ao final do período de 12 (doze) meses, previsto em sua Cláusula 14; 9.2.2. em futuras licitações para a contratação de serviços advocatícios, preceda o certame licitatório de justificativa fundamentada, demonstrando que os serviços são específicos, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da Entidade; 9.2.3. abstenha-se de incluir nos editais de licitação exigências dispensáveis à garantia da normalidade da execução do futuro contrato, como verificado no item 3.5.1 (e) do edital da Tomada Preços TP.DAQ.G.00012.2011, em desacordo com os arts. 3º e 30 da Lei 8.666/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; 9.3. determinar à 9ª Secex que monitore a presente deliberação; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais – Dest e aos representantes; 9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 40, inciso III da Resolução-TCU 191, de 21/6/2006. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3070-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3071/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 031.592/2011-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessados: Mattos Advogados Associados (07.876.751/0001-15) 4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades na Tomada de Preços DAC 02/2011 das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), para contratação de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica especializada – advocacia contenciosa – na área Cível, tendo como âmbito de atuação o Estado do Paraná. Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 235 e art. 237, VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobras, que: 9.2.1. não promova a prorrogação do prazo de vigência do contrato decorrente da Tomada Preços DAC 02/2011, ao final do período de 12 (doze) meses, previsto em sua Cláusula Dez; 9.2.2. em futuras licitações para a contratação de serviços advocatícios, preceda o certame licitatório de justificativa fundamentada, demonstrando que os serviços são específicos, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da Entidade; 9.2.3. abstenha-se de incluir nos editais de licitação exigências dispensáveis à garantia da normalidade da execução do futuro contrato, como verificado no item 5.1.1 do Anexo I do edital da Tomada Preços DAC 02/2011, em desacordo com os arts. 3º, 27 e 30 da Lei 8.666/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; 9.3. determinar à 9ª Secex que monitore a presente deliberação; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais – Dest e aos representantes; 9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 40, inciso III da Resolução-TCU 191, de 21/6/2006. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3071-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3072/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 011.720/2011-5 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria 3. Interessado: TCU 4. Órgão/ Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - DPNM - MME 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de natureza operacional no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM com o objetivo de verificar os procedimentos utilizados pela entidade na criação de direito minerário, bem como na transferência e prorrogação dos direitos minerários a que se refere o art. 2º da Portaria 439/2003-DNPM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM que elabore e apresente a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, planos de ação individualizados que contemplem: 9.1.1. a adoção de critérios de seleção para análise dos Relatórios Finais de Pesquisa (RFP) e Requerimentos de Lavra (RL), bem como a adoção de providências objetivando a redução de seus respectivos passivos, como os observados em Minas Gerais (3.842 RFP e 1.894 RL) e Pará (54 RL), posição abril/2011; 9.1.2. a adoção das seguintes providências, envolvendo a Superintendência do Pará: 9.1.2.1. redução do elevado passivo de requerimentos de lavra garimpeira aptos a serem analisados, 12.079 (posição em abril/2011), muitos há vinte anos nessa condição; 9.1.2.2. rotinas de fiscalização em áreas garimpáveis, de modo a coibir a extração ilegal de minerais, que, além de contrariar a legislação, agrava o risco da ocorrência de sérios danos ambientais; 9.1.3. a adoção de providências no sentido de atualizar os dados dos processos constantes do sistema “Cadastro Mineiro”, uma vez que sua desatualização tem ocasionado a emissão de relatórios gerenciais não confiáveis, comprometendo a gestão dos dirigentes (Sede e Superintendências) e a credibilidade das informações prestadas pela Autarquia ao público externo; 9.1.4. a inserção de funcionalidades nos sistemas informatizados da entidade que permitam, a qualquer tempo, a disponibilização de relatórios gerenciais indispensáveis ao efetivo controle das atividades de regulação a cargo da autarquia, notadamente no que tange aos seguintes elementos: 9.1.4.1. RFP não encaminhados às Superintendências pelos titulares de alvará de pesquisa ou entregues fora do prazo fixado, com vistas à aplicação das sanções pertinentes; 9.1.4.2. requerimentos de lavra analisados pelas Superintendências, encaminhados à Sede e enviados ao Ministério de Minas e Energia – MME, para emissão de Portaria de Lavra; 9.2. determinar ao DNPM que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informe a este Tribunal a respeito das providências tomadas com relação à conclusão de novo sistema de dívida ativa; 9.3. recomendar ao DNPM, em atenção ao princípio da eficiência consagrado na Constituição Federal, art. 37, caput, que avalie a possibilidade de estender o acesso ao Sistema de Dívida Ativa, para fins de consulta de devedores inscritos, aos servidores da entidade cujas atribuições sejam afetas à aludida providência; 9.4. determinar à Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral em Minas Gerais que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cópia do relatório final 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do Grupo de Estudo constituído pela Regional visando a identificar os RFP que deixaram de ser entregues ou foram encaminhados fora do prazo fixado, com vistas à aplicação das sanções pertinentes; 9.5. determinar à 1ª Secex que monitore, em processo apartado, a implementação da recomendação e o cumprimento das determinações constantes deste Acórdão; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, com o intuito de subsidiar a eventual elaboração de novo código de mineração, matéria atualmente em análise no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal; 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério Público Federal; 9.8. arquivar o presente presente processo. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3072-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3073/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 010.822/2010-0. 2. Grupo II – Classe VII – Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso e Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso (Secex/MT). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento do Acórdão 635/2010-Plenário, exarado no âmbito do TC-014.801/2009-7, onde este Colegiado apreciou auditoria operacional destinada a avaliar a eficácia e eficiência da implantação e operacionalização de complexos reguladores e centrais de regulação nas unidades jurisdicionadas mencionadas no item 4. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. assinalar novo e improrrogável prazo de 90 (noventa) dias à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, a contar da ciência dessa deliberação, para o cumprimento da medida especificada no subitem 9.5 do Acórdão 635/2010-TCU-Plenário; 9.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso que: 9.2.1. reitere a audiência realizada junto ao Sr. Maurélio de Lima Batista Ribeiro em seu novo domicílio; e 9.2.2. dê prosseguimento ao presente monitoramento. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3073-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3074/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 012.545/2011-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: RTS - Brasil Sistemas Ltda. 4. Entidade: RLP Comércio e Assistência Técnica Ltda. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (SECEX-SC). 8. Advogados constituídos nos autos: Joel de Menezes Niebuhr (OAB/SC 12.639), Pedro de Menezes Niebuhr (OAB/SC 19.555) e André Lipp Pinto Basto Lupi (OAB/SC 12.599). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação destinada a apurar possíveis irregularidades perpetradas pela empresa RLP Comércio e Assistência Técnica Ltda., a qual teria participado, de forma indevida, de licitações públicas na condição de empresa de pequeno porte (EPP), sem possuir os requisitos legais necessários para tal caracterização. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação e considerá-la procedente; 9.2. declarar a empresa RLP Comércio e Assistência Técnica Ltda. (CNPJ 00.539.911/0001-91) inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal, por 6 (seis) meses; 9.3. remeter cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.3.1. à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as providências necessárias à atualização do registro da empresa RLP Comércio e Assistência Técnica Ltda. (CNPJ 00.539.911/0001-91) no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf); 9.3.2. ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF, para as ações nas respectivas áreas de competência; e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3074-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3075/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 020.631/2010-3. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Alexandre Tadeu Salomão Abdalla (CPF 198.131.801-10); Geraldo Alves 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Teixeira (CPF 243.550.708-91); José Henrique Marinho de Oliveira (CPF 347.607.841-87); Prefeitura Municipal de Gurupi - TO (CNPJ 01.803.618/0001-52). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Gurupi/TO. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, para o Município de Guripi/TO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativas apresentadas pelo senhor Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, com relação aos itens 9.1.1 e 9.1.2.4 do Acórdão 477/2011 - Plenário, rejeitando-as em relação aos itens 9.1.2.1, 9.2.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.5, 9.1.3 do mesmo acórdão; 9.2. acatar as razões de justificativas apresentadas pelo senhor Geraldo Alves Teixeira com relação ao item 9.1.2.4 do Acórdão 477/2011 – Plenário, rejeitando-as em relação aos itens 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.5 do mesmo acórdão; 9.3. acatar as razões de justificativas apresentadas senhor José Henrique Marinho de Oliveira com relação ao item 9.1.4 do acórdão, rejeitando-as em relação ao item 9.1.3 do mesmo acórdão; 9.4. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, aplicar ao senhor Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, em face das impropriedades relacionadas aos itens 9.1.2.1, 9.1.2.2 , 9.1.2.5 e 9.1.3 do Acórdão 477/2011, multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, aplicar ao senhor Geraldo Alves Teixeira, em face das impropriedades relacionadas aos itens 9.1.2.1, 9.2.2.2 e 9.1.2.5 do Acórdão 477/2011, multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, aplicar ao senhor José Henrique Marinho de Oliveira, em face das impropriedades relacionadas ao item 9.1.3. do Acórdão 477/2011, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.8. dar ciência ao Município de Gurupi/TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, sobre as seguintes impropriedades: 9.8.1. não elaboração de plano operativo para organizar a disciplina operacional entre o Município e as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas para complementar a rede de serviços do SUS afronta disposições da Portaria GM/MS 1.034, de 5 de maio de 2010; 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.8.2. não designação de representante ou comissão pela Administração Pública para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos celebrados com entes privados contraria o disposto no art. 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; 9.9. com fulcro no inciso III, do art. 250 do RITCU, recomendar ao Município de Gurupi/TO que: 9.9.1. adote, no início de cada exercício financeiro, medidas visando apurar eventuais superávits financeiros dos diversos componentes dos blocos de financiamento de ações e serviços de saúde repassados automática e regularmente pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para, quando houver a ocorrência da hipótese, servir de suporte jurídico e econômico para a abertura de créditos adicionais suplementes ou especiais (art. 43, caput, § 1º e inciso I, da Lei 4.320/1964), de forma a assegurar a utilização dos saldos financeiros em estrito cumprimento da vinculação legal, identificar a fonte federal dos recursos (art. 8º, parágrafo único, combinado com o art. 25, § 2º e 50, inciso I, todos da Lei Complementar 101/2000), fazer cumprir o princípio da transparência fiscal e, por fim, facilitar a fiscalização pelos órgãos de controle; 9.9.2. envide esforços para dotar a Central de Regulação do SUS Municipal de infraestrutura física, instalações, mobiliário, hardwares e softwares, equipamentos de comunicação telefônica e radiofônica, pessoal, além de cursos de capacitação apropriados para cada servidor(a) lotado(a) na Unidade, de forma que se possa cumprir todos os objetivos e finalidades previstos na Política Nacional de Regulação do SUS; 9.9.3. observe, nos processos de elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão (RAG), as disposições da Portaria GM/MS 3.332, de 28 de dezembro de 2006, e da Portaria GM/MS 3.176, de 24 de dezembro de 2008, quanto ao conteúdo, estrutura, fluxo de informações e detalhamento e, especialmente; 9.9.4. cumpra os prazos de encaminhamento do RAG ao Conselho de Saúde (§ 5º, do art. 4º, da Portaria GM/MS 3.332/2006) e, posteriormente, à Comissão Intergestores Bipartite – CIB e ao Tribunal de Contas (art. 8º, inciso I e art. 9º, da Portaria GM/MS 3.176/2008, respectivamente), juntamente com a deliberação da instância de controle social quanto ao relatório supracitado; e 9.10. constituir processo apartado de Tomada de Contas Especial, a partir do Relatório de Fiscalização (fiscalis nº 825/2011), do Acórdão TCU nº 477/20011 – Plenário, do Anexo 2 destes autos, bem como deste Acórdão, e promover, com fundamento no art. 12, inciso II c/c art. 202, inciso II do RI/TCU, a citação do Município de Gurupi/TO, na pessoa de seu representante legal, para que apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia de R$ 445.733,88 (quatrocentos e quarenta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) utilizada para o custeio de pessoal vinculado às ações, serviços e estratégias de assistência de média e alta complexidade a cargo do SUS, atualizada monetariamente a partir de 31/12/2009. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3075-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3076/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 028.426/2011-8. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Construtora River Ltda. 4. Entidade: Universidade Federal Fluminense - UFF/MEC. 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Construtora River Ltda., dando conta de possíveis irregularidades no âmbito da Concorrência nº 01/2011/PROAD, realizada pela Universidade Federal Fluminense – UFF/MEC, tendo por objeto a contratação de “obra de execução de um prédio para vestiário de apoio à piscina e espaço para judô do Departamento de Educação Física e Desporto do Instituto de Educação Física e Desportos da UFF no Campus do Gragoatá, Niterói, Rio de Janeiro”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e julgar procedente a representação; 9.2. com base no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92, determinar à UFF que, caso tenha interesse no prosseguimento da Concorrência nº 01/2011/PROAD, adote providências com vistas à exclusão das exigências editalícias tidas por irregulares nos presentes autos, atentando para a necessidade de divulgação das modificações na forma do que prescreve o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93; 9.3. alertar à UFF que o prosseguimento do certame licitatório sem a adoção das providências indicadas no item anterior poderá ensejar a responsabilização de quem lhe tiver dado causa; 9.4. determinar à Secex-RJ que acompanhe o cumprimento do item 9.2 acima; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à representante e à UFF; 9.6. autorizar o arquivamento dos autos após a adoção das medidas constantes dos itens 9.2 a 9.5 da presente deliberação. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3076-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3077/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-005.014/2002-5 (com 11 volumes e 4 anexos) 1.1. Apensos: TC-005.446/2004-7 e TC-004.670/2003-0 2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Vítor Cândia (CPF nº 076.175.851-87), Sabóia Campos Construções e Comércio Ltda. (CNPJ nº 15.344.641/0001-30), Guizardi Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ nº 36.912.947/0001-16), Adélcio Batista Queiroz (CPF nº 005.263.728-00), Carlos Ormond (CPF nº 048.789.061-20) e Olício Quintilhano de Oliveira (CPF nº 124.987.421-15) 4. Unidade: Secretaria de Estado de Transportes de Mato Grosso 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Secob 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogados constituídos nos autos: Mariomárcio Maia Pinheiro (OAB/MT nº 4.093), Bruno Henrique da Rocha (OAB/MT nº 230.904), Alcides Mattiuzo Junior (OAB/MT nº 4.383) e Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT nº 6.848) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, convertida a partir de levantamento de auditoria nas obras de pavimentação das rodovias MT-475, entroncamento BR-174 – Glória D‟Oeste, e MT-250, entroncamento MT-170 (Curvelândia) – Mirassol D‟Oeste. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos, 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas „b‟ e „c‟, e § 2º, alínea „b‟, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 161, 209, § 6º, e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em: 9.1. acatar as razões de justificativa de Adélcio Batista Queiroz, Carlos Ormond e Vítor Cândia, aproveitando-as em relação a Olício Quintilhano de Oliveira, falecido; 9.2. julgar irregulares as contas de Vítor Cândia e condenar os responsáveis abaixo indicados ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma da legislação vigente; 9.2.1. Vítor Cândia solidariamente com a empresa Sabóia Campos Construções e Comércio Ltda.: Data Valor (R$) 1/3/2002 470.506,20 9.2.2. Vítor Cândia solidariamente com a empresa Guizardi Júnior Construtora e Incorporadora Ltda.: Data Valor (R$) 1/3/2002 1.780.043,41 9.3. aplicar a Vítor Cândia, à empresa Guizardi Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. e à empresa Sabóia Campos Construções e Comércio Ltda., individualmente, multas no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para as medidas cabíveis. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3077-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3078/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 013.456/2005-6 1.1. Apenso: TC 009.523/2007-0 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Relatório de Auditoria 3. Recorrentes: Alexandre Magno Rodrigues Accioly (CPF 273.662.781-49), Dijane Maria Freitas dos Santos (CPF 244.499.541-49), Fernando Robério de Borges Garcia (CPF 098.449.451-00), Isabel Cristina Moraes Ferreira (CPF 288.056.581-20), Luiz Carlos Machado Fernandes (CPF 439.149.777-87), Odete Maria da Cunha Balduíno (CPF 139.617.483-49) e Wagner Juracy da Silva Sampaio (CPF 385.120.170-04) 4. Unidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: 1ª Secex e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Anna Maria da Trindade dos Reis (OAB/DF nº 6.811), Gustavo Persch Holzbach (OAB/DF nº 21.403), Rodolfo de Lima Gropen (OAB/SP nº 123.316-A), João Manoel Martins Rolla (OAB/MG nº 78.122), José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB/DF nº 146.428), Gabriela Nogueira Zani Giuzo (OAB/SP nº 169.024), Juliana Melo Ribeiro (OAB/MG nº 84.704), Francisco Costa Couto de Albuquerque Maranhão (OAB/MG nº 98.657), Fernando Neves Curty (OAB/DF nº 6.811), Raphael Soares Tolentino (OAB/MG nº 98.582), Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB/RJ nº 67.640), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ nº 59.712), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF nº 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF nº 12.250), Luiz Carlos Sigmaringa Seixas (OAB/DF nº 814), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ nº 19.329), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP nº 92.770), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP nº 158.313), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF nº 24.882), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ nº 124.666), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ nº 141.195), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ nº 121.235), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ nº 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ nº 109.690), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ nº 130.114), André Uryn (OAB/RJ nº 110.580), Paula Novaes Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ nº 114.649), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ nº 121.685), Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ nº 124.668), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ nº 139.758), Thiago de Oliveira (OAB/RJ nº 122.683) e Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ nº 81.078) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por Alexandre Magno Rodrigues Accioly, Dijane Maria Freitas dos Santos, Fernando Robério de Borges Garcia, Isabel Cristina Moraes Ferreira, Luiz Carlos Machado Fernandes, Odete Maria da Cunha Balduíno e Wagner Juracy da Silva Sampaio contra o Acórdão nº 1.723/2009-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão nº 2.010/2009-TCU-Plenário e mantido pelo Acórdão nº 68/2010-TCU-Plenário, com aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido; 9.2. autorizar a juntada de cópia do acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos TCs 010.831/2003, 010.173/2004-9, 013.687/2005-3 e 016.109/2006-1; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3078-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3079/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-020.434/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração em Relatório de Auditoria 3. Embargante: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia – OAB/RJ nº 67.460, Nelson Sá Gomes Ramalho – OAB/RJ nº 37.506, Guilherme Rodrigues Dias – OAB/RJ nº 58.476, Ésio Costa Júnior – OAB/RJ nº 59.121, Marcos de Oliveira Araújo – OAB/RJ nº 49.940, Wilson José Monteiro – OAB/RJ nº 57.207, Marta Carvalho Giambroni – OAB/RJ nº 64.871, Daniela Couto da Silva – OAB/RJ nº 115.470, Andrea Damiani Maia – OAB/RJ nº 113.985, Gustavo Ribeiro Ferreira – OAB/RJ nº 104.339, Alexandre Luis Bragança Penteado – OAB/RJ nº 88.979, Ana Paula Mioni Acuy – OAB/RJ nº 107.126, Leila Maria Costa de Castro – OAB/RJ nº 20.993, José Roque Júnior – OAB/RJ nº 58.543, Cândido Ferreira da Cunha Lobo – OAB/RJ nº 49.659, Lenoir de Souza Ramos – OAB/DF nº 3.492, Pedro Lucas Lindoso – OAB/DF nº 4.453, Ruy Jorge Rodrigues Pereira Filho – OAB/DF nº 1.226, Christianne Rodrigues – OAB/SP nº 201.552, Antonino Medeiros Júnior – OAB/RJ nº 1.758-B, Antonio Carlos Motta Lins – OAB/RJ nº 55.070, Marcos César Veiga Rios – OAB/DF nº 10.610, Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa – OAB/DF nº 16.845, Gustavo Cortês de Lima – OAB/DF nº 10.969, Claudismar Zupiroli – OAB/DF nº 12.250, Alberto Moreira Rodrigues – OAB/DF nº 12.652, Daniele Farias Dantas de Andrade – OAB/RJ nº 117.360, Ingrid Andrade Sarmento – OAB/RJ nº 109.690, Juliana de Souza Reis Vieira – OAB/RJ nº 121.235, Marco Antônio Cavalcante da Rocha – OAB/PE nº 2.940, Meg Montana Kebe – OAB/RJ nº 124.440, Rodrigo Muguet da Costa – OAB/RJ nº 124.666, Zilto Bernardi Freitas – OAB/RJ nº 97.299, Miriam Venância Ribeiro Avena – OAB/RJ nº 145.632, Carolina Bastos Lima – OAB/RJ nº 135.073 e André Luis Fares Francis – OAB/RJ nº 66.211. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 1548/2011 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. notificar a embargante do teor desta deliberação. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3079-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3080/2011 – TCU – Plenário 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC 028.008/2011-1 2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Câmara dos Deputados 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 1ª Secex e Secob-2 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do encaminhamento ao TCU pela Presidência da Câmara dos Deputados, mediante o Ofício nº 1.290/2011, da Solicitação de Informação nº 12/2011, de autoria do Deputado Federal Onyx Lorenzoni, na qual requer dados sobre os resultados de fiscalizações das obras discriminadas e os questionamentos referentes à legalidade, economicidade, legitimidade, eficácia e efetividade de obras, atos, contratos e fatos administrativos realizados Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no Estado do Rio Grande do Sul. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no art. 17, inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008 e no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. informar à Câmara dos Deputados que, com base nas pesquisas realizadas pela unidade técnica do TCU: 9.1.1. identificaram-se os processos de fiscalização que se encontravam em andamento, com detalhamento do assunto e das deliberações já proferidas nos autos (TC 005.631/2004-5, TC 010.813/2006-5, TC 008.127/2007-3, TC 013.341/2009-0, TC 023.249/2009-7, TC 011.814/20101, TC 015.754/2010-3, TC 025.694/2010-3, TC 030.105/2010-2, TC 008.945/2011-0 e TC 015.206/2011-4); 9.1.2. existiam apenas três processos em andamento envolvendo auditorias de obras nas BRs 101/RS, 392/RS e 116/RS (TC 011.449/2006-0, 010.813/2006-5 e 030.105/2010-2); 9.1.3. mostraram-se negativas as pesquisas quanto aos demais questionamentos formulados pelo parlamentar, que envolveriam a execução de obras nas BRs 116/RS (viaduto), 290/RS (passarela), 386/RS (projeto básico), 392/RS (duplicação de contorno) e 480/RS (manutenção), assim como reassentamento de famílias, desapropriações e construção de travessia urbana; 9.2. esclarecer que requerimento de idêntico teor ao da presente solicitação, subscrito diretamente pelo Deputado Federal Onyx Lorenzoni, foi autuado no TC 026.416/2011-5 e respondido por meio do Aviso nº 1.585-GP/TCU, de 20/9/2011, ocasião em que se ressaltou que informações sobre a tramitação dos processos, bem como cópia dos respectivos acórdãos, relatórios e votos (no caso de já terem sido apreciados pelo TCU), estão disponíveis no sítio desta Corte de Contas (http://portal2.tcu.gov.br), no menu “processos”, opção “pesquisa em formulário”; 9.3. remeter à Câmara dos Deputados cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam; 9.4. declarar integralmente atendida a presente solicitação; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3080-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3081/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 034.460/2011-0 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-1 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe de auditoria informando o descumprimento, pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), de alertas expedidos anteriormente pelo Tribunal, dando causa à ocorrência de sobrepreço na planilha orçamentária, bem como de restrição à competitividade da Concorrência nº 0001/2011, cujo objeto é a ampliação do Hospital Universitário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 90, 100 e 102 da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 6º da Lei nº 7.347/1985 e nos arts. 237, inciso V, e 276 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar cautelarmente à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) que suspenda todos os procedimentos relativos à Concorrência nº 0001/2011, até que esta Corte se manifeste quanto às questões suscitadas na presente representação; 9.2. promover a oitiva da UFJF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre os fatos apontados na instrução elaborada pela unidade técnica; 9.3. conceder à empresa Tratenge Engenharia Ltda. a oportunidade de, em igual prazo ao estipulado no item anterior, se manifestar nos autos em defesa de seus interesses; 9.4. remeter ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça (DPF/MJ) e ao Ministério Público Federal (MPF) cópia desta deliberação, inclusive do relatório e voto que a acompanham, para as providências que entenderem pertinentes; 9.5. apensar os presentes autos ao processo de auditoria responsável pelo exame das obras de ampliação do hospital universitário de Juiz de Fora/MG (TC-034.010/2011-4). 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3081-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3082/2011 - TCU - Plenário 1. Processo TC-016.148/2011-8. 2. Grupo: I - Classe: I - Assunto: Agravo (em processo de representação) 3. Interessada: A. Telecom Teleinformática Ltda. 4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex/3). 8. Advogados constituídos nos autos: Elizabeth Diniz Martins Souto, OAB/DF 416-A; Luiz Cláudio de Almeida Abreu, OAB/DF 301; Marcelo Antônio Rodrigues Viegas, OAB/DF 18.503; Marisa Valadares Gontijo Guimarães, OAB/DF 11.625; Paulo Marcelo de Carvalho, OAB/DF 15.115; Plauto Afonso da Silva Ribeiro, OAB/DF 20.567; René Rocha Filho, OAB/DF 8.855; Saint-Clair Diniz Martins Souto, OAB/DF 23.368; Saint-Clair Martins Souto, OAB/DF 4.875; Simão Guimarães de Sousa, OAB/DF 1.023; Teresa Amaro Campelo Beserra, OAB/DF 3.037. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação na qual se examina Agravo contra a medida cautelar determinada mediante Despacho de 16/8/2011 (DE nº 46.778.573-1, de 16/8/2011 peça 30) e referendada pelo Plenário desta Casa na sessão ordinária de 17/8/2011 (conforme Ata 34/2011-Plenário), formulado pela empresa A. Telecom Teleinformática Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do agravo interposto pela empresa A. Telecom Teleinformática Ltda. objetivando a suspensão da cautelar, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, vez que intempestivo; 9.2. indeferir os pedidos de ingresso, vista e cópia dos autos, formulados pela representante Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda.; 9.3. encaminhar os autos à Sefti, para que se pronuncie sobre os tópicos indicados pela 3ª Secex, restituindo o feito, em seguida, àquela unidade técnica, para instrução de seu mérito, devendo ambas as unidades técnicas atentar para a urgência requerida pelo caso, e 9.4. dar ciência deste acórdão à representante Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda. e à agravante A. Telecom Teleinformática Ltda. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3082-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo (na Presidência). 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3083/2011 - TCU - Plenário 1. Processo TC-026.846/2006-7 (com 2 volumes e 12 anexos, o anexo 8 com 1 volume e o anexo 12 com 2 volumes). 2. Grupo: II – Classe: I - Assunto: Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ana Maria de Oliveira, CPF ; Deocleciano Elias de Queiroga, CPF 003.023.171-04; Marcello Lavenère Machado, CPF 002.822.354-34; Márcio Gontijo, CPF 144.880.351-91; Sueli Aparecida Bellato, CPF 686.509.068-34. 3.2. Interessado: Paulo Roberto Almeida Abreu, CPF 252.737.287-20. 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Unidades: Ministério da Justiça/MJ, Comissão de Anistia - CA/MJ e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral) 7. Unidade técnica: 6ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Adilson Vieira, OAB/DF 13.535; Alexandre Tarciso Tavares, OAB/SP 207.519; André Francisco Neves Silva da Cunha, OAB/DF 16.959; Cláudia Maria de Medeiros Dalla Costa, OAB/RJ 85.411; Elisa Barros Horsth, OAB/DF 21.490; Fernanda Bernardo Ancona Lopez, OAB/SP 222.868; Flávia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz, OAB/SP 163.597; Henrique Craveiro Braga, OAB/DF 26.229; Isabel Cristina de Sá Bittencourt Câmara e Silva, OAB/BA 21.522; Kadra Regina Zeratin Rizzi, OAB/SP 273.589; Luiz José Bueno de Aguiar, OAB/SP 48.353; Marcelo Augusto Bernardes Normando, OAB/DF 8.130; Marcelo Pires Torreão, OAB/DF 19.848; Márcio Luiz Silva, OAB/DF 12.415; Maria Aline Martins de Andrade Aragão, OAB/DF 23.578; Mariana Azevedo Reis de Toledo, OAB/SP 215.077; Miguel Wilson de Sousa, OAB/DF 12.199; Rayanna Lemes Werneck Rodrigues, OAB/DF 20.699; Wilson Souza de Carvalho, OAB/RJ 102.096. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Paulo Roberto Almeida Abreu em oposição ao Acórdão 258/2011 - TCU - Plenário, proferido sobre um dos quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4, esse referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o apartado em tela do achado de auditoria atinente ao acúmulo de benefícios da anistia concedidos com o mesmo fundamento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 277, inciso III, 280, caput, e 287 do Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente e promover, sobre o Acórdão 258/2011 - TCU - Plenário, as seguintes modificações: 9.1.1. alterar o teor do subitem 9.3.1 e desdobrá-lo em dois, que passarão a ter a seguinte redação: “9.3.1. Sr. Luiz Sérgio de Almeida Dias (Req. Anistia 2001.02.01890), tão logo apreciado o recurso administrativo por ele interposto em relação à deliberação pelo indeferimento de seu pedido de reparação econômica; 9.3.2. Sr. Paulo Roberto Almeida Abreu (Req. Anistia 2003.01.15011), após a configuração do trânsito em julgado definitivo da deliberação de mérito proferida, pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o MS 15330/DF;” 9.1.2. incluir novo item, nos seguintes termos: “9.4. manter, em relação aos Srs. Luiz Sérgio de Almeida Dias (Req. Anistia 2001.02.01890) e Paulo Roberto Almeida Abreu (Req. Anistia 2003.01.15011), os efeitos a medida cautelar adotada por intermédio do Despacho proferido em 31/10/2006 sobre o TC-011.627/2006-4, esclarecendo-se que o levantamento de tal providência ficará condicionado: 9.4.1. no que se refere ao Sr. Luiz Sérgio de Almeida Dias (Req. Anistia 2001.02.01890), ao término da apreciação do recurso administrativo por ele interposto à deliberação que indeferiu seu pedido de reparação econômica, bem como das eventuais medidas administrativas daí decorrentes; 9.4.2. no que tange ao Sr. Paulo Roberto Almeida Abreu (Req. Anistia 2003.01.15011), ao trânsito em julgado definitivo da deliberação de mérito proferida, pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o MS 15330/DF, bem como das eventuais medidas administrativas que se fizerem necessárias 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em decorrência do resultado que daí advier, aí incluídas, se for o caso, eventuais providências com vistas ao ressarcimento de possíveis valores pagos a maior;” 9.1.3. em decorrência das modificações promovidas pelos dois subitens precedentes, renumerar o subitem 9.3.2 para 9.3.3 e os itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 para, respectivamente, 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8; 9.2. nos termos da Súmula 145 desta Corte e do inc. II do § 1º do art. 280 do Regimento Interno, promover, de ofício, a correção das seguintes inexatidões materiais no Acórdão 258/2011 - TCU Plenário: 9.2.1. no que se refere ao item 3.2: 9.2.1.1. retificar a referência a Beatriz Mercedes dos Santos, CPF 562.298.013-53, para Beatriz Mercedes dos Santos Felipe, CPF 783.016.888-15; 9.2.1.2. retificar a referência a Luiz Sérgio de Almeido Dias, para Luiz Sérgio de Almeida Dias; 9.2.2. no que se refere ao item 9.1: 9.2.2.1. retificar a referência ao Requerimento de Anistia 2003.02.23206 para 2003.01.23206; 9.2.2.2. retificar a referência ao Requerimento de Anistia 2001.01.15030 para 2003.01.15030; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem das peças que o fundamentam, ao interessado, à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, à Comissão de Anistia/MJ e à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.4. determinar à 6ª Secex que, tendo em vista a correção promovida pelo item 9.2.1.1 supra e o encaminhamento inadequado do ofício constante às fls. 567, promova nova notificação da Srª Beatriz Mercedes dos Santos Felipe a respeito do teor do Acórdão 258/2011 - TCU - Plenário, já considerando as correções ora levadas a efeito, e 9.5. novamente autorizar o arquivamento destes autos, com fulcro no inc. IV do art. 169 do Regimento Interno. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3083-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3084/2011 - TCU – Plenário 1. Processo TC-029.081/2010-6 2. Grupo: II - Classe: IV - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Argemiro Antônio Fontes Mendonça, CPF 252.234.101-49, Carlos Alonso Alencar Queiroz, CPF 136.890.532-34, Luiz Guilherme de Matos Zigmantas, CPF 093.357.222-00; Marcos Túlio de Melo, CPF 130.866.186-04; Federação Nacional dos Jornalistas, CNPJ 34.078.576/0001-93. 4. Unidade: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: 1ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: João de Carvalho Leite Neto, OAB/DF 19.914, e Claudismar Zupiroli, OAB/DF 12.652. 9. Acórdão: 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da conversão, por força do Acórdão TCU 2.427/2010- Plenário, de denúncia (TC-008.202/2010-9), a qual pretendeu a apuração de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e “c”, 19, 23, inciso III, e 57, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Argemiro Antônio Fontes Mendonça, Carlos Alonso Alencar Queiroz, Luiz Guilherme de Matos Zigmantas e Marcos Túlio de Melo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92; 9.2. condenar o Sr. Argemiro Antônio Fontes Mendonça ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas também relacionadas, até a sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU: Valor do Débito (R$) Data da Ocorrência 3.609,48 30/08/2006 3.609,48 29/09/2006 Valor do Débito (R$) Data da Ocorrência 2.550,00 30/10/2006 2.380,00 28/02/2007 5.355,00 30/03/2007 5.057,50 30/04/2007 4.462,50 30/05/2007 3.867,50 29/06/2007 4.877,13 30/08/2007 2.794,38 28/09/2007 3.415,36 30/10/2007 3.104,87 30/11/2007 2.483,90 28/12/2007 2.794,39 29/02/2008 1.552,43 28/03/2008 2.173,41 30/06/2008 4.967,80 29/08/2008 6.454,12 30/09/2008 4.983,68 30/10/2008 Valor do Débito (R$) Data da Ocorrência 9.967,36 28/11/2008 9.967,36 30/12/2008 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao Sr. Argemiro Antônio Fontes Mendonça (CPF 252.234.101-49) multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, aplicar individualmente aos responsáveis Carlos Alonso Alencar Queiroz (CPF 136.890.532-34), Luiz Guilherme de Matos Zigmantas (CPF 093.357.222-00) e Marcos Túlio de Melo (CPF 130.866.186-04), multa nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “b”, do RI/TCU; 9.6. determinar aos gestores do Confea que analisem a efetiva realização das atividades/objetivos descritos no Projeto de Ações de Divulgação pela Fenaj, que, a partir dessa análise, estabeleçam o quantum a ser eventualmente restituído, se for o caso, que providenciem pelos meios administrativos ou legais essa restituição, e que relatem suas análises, conclusões e procedimentos a respeito na próxima prestação de contas ordinária anual. 9.7. determinar à 1ª Secex que atente para essa questão quando da análise da próxima prestação de contas do Confea; 9.8. retirar o sigilo com relação à matéria; 9.9. remeter cópia desta deliberação, bem como das peças que a fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atuação, e 9.10. remeter cópia desta deliberação, bem como das peças que a fundamentam, ao denunciante original. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3084-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3085/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 016.278/2009-9 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2008 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). 3.2. Responsáveis: Rolf Hackbart, Presidente do Incra (266.471.760-04), Roberto Kiel, Presidente Substituto (424.832.390-72), Valdez Adriani Farias, Presidente Substituto (712.114.54053) e Eva Maria de Souza Sardinha, Presidenta Interina (289.159.251-49). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra/MDA). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade: 8ª Secretaria de Controle Externo (8ª Secex). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à prestação de contas anual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária relativa ao exercício de 2008. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com as ressalvas indicadas nos itens 25 e 30 do voto, as contas de Rolf Hackbart, Presidente do Incra (266.471.760-04), dando-lhe quitação; 9.2. julgar regulares, as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 3.2 desta instrução, dando-lhes quitação plena; 9.3. cientificar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de que a prestação de informações de forma diferente da especificada em decisão normativa, a exemplo da Decisão Normativa TCU 94/2008, poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 aos responsáveis; 9.4. determinar à 8ª Secretaria de Controle externo que seja realizado monitoramento para avaliar como o Incra está cumprindo o item 9.2.6 do Acórdão 145/2010 - TCU - Plenário; 9.5. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3085-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3086/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 021.540/2003-0. 2. Grupo I – Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego 3.2. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (220.387.791-04); José Luiz dos Reis (422.152.691-20); Maria Madalena Frozino Ribeiro (558.950.691-34); Pedro Diniz de Lima (144.562.492-34); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (33.564.543/0166-07). 4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul; Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso do Sul (Secex-MS). 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Lopes de Araújo (OAB/MS 8150), Katia Silene Alvares Pinheiro (OAB/MS 6540), José Valeriano de Souza Fontoura (OAB/MS 6277), João Theodorico Corrêa da Costa (OAB/MS 6228), Jânio Heder Secco (OAB/MS 8175) e Roney Pereira Perrupato (OAB/MS 7235). 9. Acórdão: 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), em decorrência de irregularidades na comprovação de despesas relativas à execução dos Contratos 099/1999 e 107/1999, firmados entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter-MS) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para execução de ações no âmbito do Plano Estadual de Qualificação PEQ/MS/1999 com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em: 9.1 rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas dos responsáveis indicados na tabela abaixo, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los solidariamente em débito, na forma indicada na tabela, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), das importâncias indicadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Responsáveis solidários Data Valor Agamenon Rodrigues do Prado 27/12/1999 10.368,00 José Luiz dos Reis Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) Agamenon Rodrigues do Prado 18/1/2000 4.312,00 José Luiz dos Reis 18/1/2000 12.960,00 Maria Madalena Frozino Ribeiro 18/1/2000 2.592,00 Pedro Diniz de Lima Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.3. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado do Mato Grosso do Sul; 9.4. encerrar e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3086-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Fazem parte desta Ata, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os acórdãos de nºs 3087 a 3089, 3093 e 3094, a seguir transcritos, proferidos na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. Os Acórdãos de nºs 3089, 3093 e 3094, apreciados de forma unitária, constam também do Anexo V desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELAÇÃO Nº 59/2011 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 3087/2011 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 e 55 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea “p”, 143, inciso V, alínea “a”, 234 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da denúncia a seguir relacionada, retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos e autorizar o seu apensamento ao TC 019.677/2006-2 (Relatório de Monitoramento), para exame em conjunto, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao denunciante e à Anatel, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.633/2009-5 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992) 1.2. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel/MC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação 2 (Sefid-2) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 41/2011 – Plenário Data da Sessão: 23/11/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado RELAÇÃO Nº 47/2011 – Plenário Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 3088/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/92, c/c arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea “p”, 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso III, 234, 235, 236, §1º, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia, retirar a chancela de sigilo com relação ao seu objeto, comunicar ao denunciante desta deliberação, e arquivar sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto caso presentes elementos que justifiquem a medida. 1. Processo TC-032.192/2011-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - MCT 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.5. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 41/2011 – Plenário Data da Sessão: 23/11/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado ACÓRDÃO Nº 3089/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.822/2010-0. 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Apenso: 009.544/2009-7 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Denúncia. 3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, §1º, da Lei n.º 8.443, de 1992). 4. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização – Sefid. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na condução do Contrato de Concessão Pública – PROA/SPB 121/2006, celebrado entre a Anatel e a Telesp. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, de caráter reservado, ante as razões expostas pelo Revisor, em: 9.1 conhecer da presente denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2 retirar dos autos a chancela de sigiloso; e 9.3 dar ciência da presente deliberação à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e ao denunciante; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 41/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3089-41/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3093/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC-012.588/2011-3. 2. Grupo I – Classe de Assunto VII: Denúncia 3. Responsáveis: Glauco Antonio Truzzi Arbix, Presidente da Finep (CPF 518.652.118-34); Albert Cordeiro Geber de Melo, Diretor-Geral do Cepel (CPF 295.215.724-34). 3.1. Interessado: Identidade preservada nos termos do art. 55 da Lei 8.443/92. 4. Unidades: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep/MCT); Centro de Pesquisas em Energia Elétrica (Cepel/MME). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/RJ. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia versando sobre possíveis irregularidades na execução do Convênio 01.09.0539.00, celebrado entre a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e o Centro de Pesquisas em Energia Elétrica (Cepel), com o objetivo de transferir recursos, no valor de R$ 899.096,24, para a execução do projeto intitulado “Atualização do Atlas Eólico Brasileiro”. 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em: 9.1. com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que, no prazo de 60 dias contados a partir da ciência: 9.2.1. realize estudos objetivando avaliar a viabilidade da manutenção do Convênio 01.09.0539.00, celebrado com o Centro de Pesquisas em Energia Elétrica (Cepel), indicando as providências saneadoras cabíveis a fim de assegurar a efetiva e eficiente aplicação dos recursos públicos alocados no ajuste; 9.2.2. adote as providências indicadas nos estudos acima referidos; 9.3. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que, no prazo de 90 dias contados a partir da ciência, informe o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2. retro, encaminhando os respectivos elementos comprobatórios; 9.4. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que, caso decida pela viabilidade da manutenção do Convênio 01.09.0539.00, realize o devido acompanhamento da execução do ajuste, adotando tempestivamente as medidas de ofício típicas de entidade repassadora de recursos públicos federais, inclusive a requisição e a análise dos relatórios técnicos semestrais previstos na cláusula VI.1 do termo de convênio; 9.5. retirar o sigilo que recai sobre a matéria tratada nestes autos; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, ao denunciante, à Finep, ao Cepel, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério de Minas e Energia. 10. Ata n° 41/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3093-41/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3094/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 007.247/2003-4. 1.1. Apenso: 001.948/2006-7 2. Grupo II – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão: Coordenação -Geral de Informática –(MTE); Coordenação -Geral de Recursos Logísticos (MTE); Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (MTE). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à auditoria de conformidade, realizada no âmbito da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (CGRL/MTE), com o objetivo de verificar a regularidade das contratações/aquisições de bens e serviços de informática. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos; 9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo Blanco Barroso, Sra. Matilde Francisco de Souza, Sra. Alessandra Ivie Espíndola Braga, Sra. Cláudia Regina de Sousa Freitas e Sr. Augusto Sérgio Espírito Santo Cardoso; 9.3. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Porphírio Araújo de Miranda referentes aos itens „e‟ e „g‟ do parágrafo 7 do voto; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Porphírio Araújo de Miranda referentes aos itens „a‟ a „d‟, „f‟ e „h‟ do parágrafo 7 do voto; 9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Monique da Rocha Brandão; 9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Sebastião Ubyrajara de Brito referente ao item „b‟ do parágrafo 44 do voto; 9.7. aplicar ao Sr José Porphírio Araújo de Miranda, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. aplicar individualmente ao Sr Sebastião Ubyrajara de Brito e à Sra. Monique da Rocha Brandão, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas; 9.10. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.11. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos interessados, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. 10. Ata n° 41/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3094-41/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 50 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado a ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PAULO MORUM XAVIER Subsecretário do Plenário em substituição Aprovada em 29 de novembro de 2011. BENJAMIN ZYMLER Presidente ANEXO I DA ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011 (Sessão Ordinária do Plenário) COMUNICAÇÕES Comunicações proferidas pela Presidência. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Registro a presença, neste Plenário, de alunos das seguintes instituições: PUC de Goiânia; UniEvangélica, de Anápolis, UniFEBE, de Brusque/SC; e UNESP, de Araraquara. Esses estudantes estão aqui para conhecer a estrutura e o funcionamento desta Casa. Depois de assistirem a parte desta Sessão, seguirão para o Auditório Ministro Pereira Lira, onde será proferida a palestra "Conhecendo o TCU" pelo servidor Sandro Bernardes. Essa iniciativa integra o programa de Visitas Monitoradas ao TCU e é coordenada pela Aceri. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011. BENJAMIN ZYMLER Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que foi constituído pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) comitê para produzir norma sobre o conteúdo de projeto e a elaboração de orçamentos de obras. Tendo em vista a relevância do tema, já que a Lei Federal nº 4.150/1962 estabelece que as normas da ABNT devem ser observadas nos contratos de obras e compras da Administração Pública, autorizei a participação de seis servidores das Secretarias de Fiscalização de Obras (Secobs) nesse trabalho. Por essa razão, com a anuência do eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman, foram suspensas as atividades do grupo de trabalho formado para definir parâmetros técnicos para elaboração 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de projetos de engenharia, proposto na Comunicação proferida por Sua Excelência na Sessão Plenária de 18/5/2011, no que se refere ao subgrupo que tratava de projetos de obras públicas. A propósito, informo ainda que estão em pleno andamento as atividades do grupo de trabalho constituído em atendimento ao Acórdão-Plenário nº 2.369/2011, para promover estudos sobre taxas de BDI aceitáveis para diferentes tipos de obras. Além de o grupo contar com a participação de técnicos deste Tribunal, está sendo verificada a viabilidade de se obter colaboração da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e de outras entidades privadas, a exemplo do Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - Infraestrutura (Sinicon) e da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Outro relevante trabalho em curso nesta Corte trata do aperfeiçoamento dos sistemas referenciais de custo de obras, SICRO e SINAPI. A evolução desses sistemas está sendo monitorada no âmbito dos processos TC-002.546/2011-6 e TC-023.031/2008-3, respectivamente. Foram exarados os AcórdãosPlenário nos 98/2011 e 355/2011, por meio dos quais se determinou às entidades responsáveis por esses sistemas a implementação de diversas ações de aprimoramento, cujo cumprimento está sendo verificado por este Tribunal. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011. BENJAMIN ZYMLER Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico que este Tribunal realizará, nos próximos dias 28 e 29, na Sala dos Presidentes do TCU, evento internacional, organizado em formato de mesa-redonda, com vistas a iniciar o diálogo com outras Entidades de Fiscalização Superiores (EFS) sobre os procedimentos de elaboração do Relatório e do Parecer Prévio das Contas de Governo. O evento – que contará com a participação de representantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e das EFS da África do Sul, da Austrália, do Chile, da China, do México e dos Estados Unidos – marca o início do intercâmbio de experiências, entre diversas EFS, no âmbito do estudo comparativo que a OCDE está conduzindo sobre as Contas de Governo. Tenho certeza de que esta constitui mais uma iniciativa exitosa na busca pela modernização do TCU, a qual contribuirá para o fortalecimento da imagem e do reconhecimento dos trabalhos realizados por esta Casa. Convido Vossas Excelências para participarem da abertura do evento, programada para ocorrer às 9h30 da próxima segunda-feira. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011. BENJAMIN ZYMLER Presidente Comunicação proferida pelo Ministro Aroldo Cedraz. COMUNICAÇÃO 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, Comunico a este Plenário que participei, nos dias 14 a 16 do corrente mês, da Oitava Conferência Internacional sobre Gestão da Dívida Pública, organizada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad), em Genebra, na Suíça. O evento contou com a participação de 350 representantes de mais de 100 países. Os debates foram promovidos pelas autoridades das áreas econômicas, monetárias e das entidades de fiscalização superior que compõem o grupo de Dívida Pública da Intosai, da qual o Brasil é membro. As apresentações dos países revelam a preocupação sobre a alarmante instabilidade global em razão de recorrentes crises financeiras e econômicas que assolam os mais diversos países, cujo epicentro atual é a União Europeia. Em decorrência desse quadro, o que se propõe é o consenso internacional sobre princípios que possam garantir responsabilidade financeira na gestão soberana da dívida pública pelas administrações públicas nacionais. O Tesouro Nacional brasileiro expôs sua estratégia de apreciação de risco na gestão da dívida pública e o TCU apresentou publicação sobre os trabalhos desenvolvidos no âmbito das Contas de Governo de 2010 e de resultados relativos ao acompanhamento da gestão da dívida pública. Destaco que dos 15 princípios propostos pela Unctad, pelo menos dois estão diretamente relacionados à atuação do Controle Externo: o princípio 10 da Transparência e o princípio 13 da Adequada Gestão e Monitoramento. Cumpre lembrar que a Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) está elaborando estratégia de controle da dívida pública federal, bem como o guia de auditoria sobre avaliação de sistemas de informação de dívida pública para o Grupo de Trabalho da Intosai. Ressalto que os princípios debatidos no âmbito da convergência internacional sobre princípios da gestão responsável da dívida pública devam ser considerados na referida estratégia. Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator Comunicação proferida pelo Ministro Raimundo Carreiro. Comunicação ao Plenário Sr. Presidente Srs. Ministros Sr. Procurador-Geral Com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inciso II da Lei nº 8.443/1992, trago à apreciação deste Plenário proposta de fiscalização, a ser realizada junto à Agência Nacional do Petróleo – ANP e à Petróleo Brasileiro S A – Petrobras, tendo em vista os fatos recentemente noticiados pela mídia, que estão a preocupar os brasileiros, como também toda a comunidade internacional ligada à preservação do meio ambiente e à exploração de petróleo em águas profundas, em função do vazamento de óleo ocorrido na Bacia de Campos/RJ. A par do acidente ambiental verificado, há outras peculiaridades que bem caracterizam os requisitos de risco, materialidade e relevância, que justificam a fiscalização proposta, quais sejam: 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1) ao que se sabe, pelas notícias veiculadas, a empresa responsável pela exploração de petróleo na área em que ocorreu o acidente, além de não ter identificado o problema, teria descumprido as ações de contingência previstas para esse tipo de ocorrência; 2) a atividade de exploração de óleo e gás no litoral brasileiro com a descoberta do Pré-sal está em fase de grande expansão; 3) os efeitos danosos que acidentes dessa natureza trazem ao meio ambiente são de difícil reparação, além de prejudicar a imagem do Brasil no exterior. 4) o episódio em questão denota a urgente necessidade de aprimoramento e de garantia de efetividade dos meios de prevenção de acidentes ambientais dessa natureza, bem como dos respectivos planos de contingência, especialmente quando se trata da exploração de petróleo por empresas privadas. Destarte, proponho a este Plenário que determine a realização de auditoria, em caráter de urgência, tendo dentre outros o seguinte escopo: 1) junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP – com enfoque na regularidade na fiscalização de Planos de Emergência das empresas petrolíferas, a fim de prevenir, detectar e/ou responder, de forma célere, a eventuais desastres ambientais decorrentes da exploração de óleo e gás no litoral brasileiro; 2) junto à Petrobras para verificar: 2.1) se há previsão contratual de ressarcimento das despesas incorridas pela Estatal, em virtude do emprego de equipamentos e de mão de obra próprios nas ações contingenciais decorrentes do acidente ambiental no Campo de Frade, na Bacia de Campos, causado pela empresa responsável pela exploração da área; 2.2) os cuidados empreendidos pela Estatal, ao consorciar-se com outra petrolífera para operação em campo de óleo ou gás, a fim de assegurar que a empresa parceira possui condições efetivas de detecção e de resposta a possíveis acidentes ambientais decorrentes da atividade. Era o que tinha a comunicar, Sr. Presidente, Srs. Ministros e Sr. Procurador-Geral. Comunicações proferidas pelo Ministro José Jorge. COMUNICAÇÃO Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral Comunico a este Plenário que participei, nos dias 14, 15 e 16, dos eventos que marcaram os 150 anos da Controladoria e Auditoria-Geral da Índia (CAG – Índia), em Nova Déli. Nos dias 14 e 15, acompanhei o Seminário Internacional “Auditoria de Receitas: Novas Fronteiras”, que também marcou os 50 anos de trabalhos de auditoria na receita pela instituição. Fui assessorado pela auditora Virgínia de Paula, da Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), que abriu as apresentações técnicas com palestra sobre o papel desta Corte de Contas no acompanhamento da arrecadação de receitas e na fiscalização das renúncias de receitas tributárias (gastos tributários). A atuação do Tribunal sobre os gastos tributários atraiu a atenção dos participantes do evento, em sua maioria auditores da CAG – Índia, já que a atuação daquela instituição nessa área ainda é incipiente. Além do TCU, representantes de Entidades de Fiscalização Superior de outros seis países, além da Índia, apresentaram as atribuições das respectivas instituições no controle da receita: África do Sul, Alemanha, China, Dinamarca, Estados Unidos e Ilhas Maurício. A troca de experiências revelou diferentes abordagens na fiscalização da receita, que variam conforme a organização política, a 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO administração tributária e os mandatos das EFS de cada país. Mais do que isso, mostrou o quanto a cooperação pode contribuir para o aperfeiçoamento do controle e a abertura de novas fronteiras a serem exploradas pelas instituições. No dia 16, fui convidado para a cerimônia de celebração dos 150 anos daquela EFS. Entre os discursos proferidos, chamou atenção aquele realizado pelo representante do Parlamento indiano, que enalteceu o papel da instituição, que é vinculada ao legislativo, em assegurar o bom uso dos recursos públicos. JOSÉ JORGE Ministro COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Sr. Representante do Ministério Público, Como Relator da área de Educação no biênio 2011-2012, tenho acompanhado com atenção as questões ligadas à matéria. Em reportagem veiculada na edição de hoje, o jornal O Globo traz informações sobre gravíssimas irregularidades na Universidade Federal de Rondônia: há suspeitas de desvio de recursos, contratação de funcionários fantasmas, além de problemas na relação com a fundação de apoio. Não posso deixar de relacionar fatos dessa natureza à precariedade na estrutura da Universidade, com instalações deterioradas, falta de laboratórios, ou mesmo ausência dos mais elementares materiais de consumo para o funcionamento ao menos regular da instituição. De acordo com informações obtidas por minha assessoria, a CGU, no âmbito dos trabalhos relativos ao exame das contas de 2011, e o próprio Ministério da Educação, que instituiu comissão de sindicância para investigar as irregularidades, já adotaram providências em suas respectivas alçadas. Além disso, o ministério público estadual de Rondônia iniciou procedimentos investigativos na Riomar, a fundação de apoio da Universidade. Sendo assim, não creio que seja produtivo determinar a realização de auditoria, sob pena de sobreposição de esforços. Todavia, a situação requer a atuação do Tribunal, que deverá acompanhar de perto as fiscalizações já iniciadas pelos órgãos que mencionei. Diante exposto, proponho a Vossas Excelências que seja determinado à Secretaria de Controle Externo de Rondônia que promova o acompanhamento das ações fiscalizatórias já iniciadas, autuando, se assim a situação exigir, processo de representação. JOSÉ JORGE Ministro ANEXO II DA ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011 (Sessão Ordinária do Plenário) MEDIDAS CAUTELARES REFORMADAS Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Valmir Campelo. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, no último dia 17, quinta-feira, determinei, por Medida Cautelar, a suspensão do Credenciamento nº 10/2011, lançado pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., que tem por objeto o “credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos advocatícios de natureza contenciosa e administrativa nas áreas de seguro/resseguro e trabalhista/previdenciário, para patrocínio de causas judiciais/administrativas e procedimentos conexos de interesse do licitante”. 2. A providência visa a impedir a continuidade do certame em referência, até que este Tribunal delibere, no mérito, a respeito da regularidade dos procedimentos adotados no curso do respectivo processo. 3. No despacho que faço distribuir por cópia a Vossas Excelências, e que ora submeto à apreciação do Plenário, na forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno/TCU, estão detalhadas as razões que me conduziram a tal decisão, nos autos do TC-034.565/2011-6. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator TC-034.565/2011-6. Natureza: Representação. Entidade: IRB-Brasil Resseguros S.A. Interessado: Pedro Braz dos Santos. DESPACHO Para compor a parte expositiva da presente decisão, transcrevo a seguir a instrução que compõe a peça nº 3 destes autos, elaborada no âmbito da 9ª Secretaria de Controle Externo, cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica: “1. IDENTIFICAÇÃO 1.1 Representante: Pedro Braz dos Santos. 1.2 CPF: 599.656.221-9 / OAB/DF: 16.794. 1.3 Endereço: SEPS 705/905, Ed. Centro Empresarial Asa Sul, Salas 214/216 - Brasília Distrito Federal, CEP: 70.390-055. 1.4 Licitação em análise: Edital de Credenciamento 10/2011. Objeto da contratação: credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos advocatícios de natureza contenciosa e administrativa nas áreas de seguro/resseguro e trabalhista/previdenciário, para patrocínio de causas judiciais/administrativas e procedimentos conexos de interesse do licitante. 1.5 Admissibilidade: art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93 2. ALEGAÇÕES E PEDIDO DA REPRESENTANTE 2.1 Trata-se de representação formulada pelo Sr. Pedro Braz dos Santos, com pedido de medida cautelar para suspensão imediata dos procedimentos concernentes ao Edital de Credenciamento 10/2011, levado a efeito pelo IRB, o qual visa, como a própria denominação sugere, ao 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO credenciamento de dois escritórios de advocacia para prestação de serviços referentes ao patrocínio de causas judiciais e administrativas nos ramos do Direito relacionados à legislação trabalhista e previdenciária e de quatro para o mesmo objeto, mas na área de seguros e resseguros. 2.2 O representante, em primeiro lugar, contesta o fato de o IRB obrigar que a sociedade de advogados tenha de ter escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo, o que prejudicaria o caráter competitivo da licitação. 2.3 Em resposta preliminar, solicitada por e-mail, o IRB alega ter facultado a possibilidade de os escritórios interessados em participar do certame realizarem consultas para que quaisquer esclarecimentos fossem prestados. 2.4 Outrossim, segundo a entidade, a necessidade de escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo tem justificativa técnica, pois há um maior volume de ações judiciais envolvendo o IRB justamente nessas duas localidades. Como os gastos de deslocamento serão, por contrato, do IRB, seria antieconômico pagar as despesas de um escritório sediado no Rio de Janeiro prestando serviço em São Paulo e vice-versa. 2.5 Além do mais, as sociedades sediadas no Rio e em São Paulo conheceriam os trâmites dos órgãos judiciais em ambas as localidades. 2.6 Outro ponto que o IRB levanta é que não seria justa a distribuição de processos para todos os credenciados se houvesse muitos deles, pois cada localidade teria número diferente de processos e, por isso, cada escritório poderia receber carga diversa de ações. 2.7 A representação também questiona a necessidade de as sociedades credenciadas terem de possuir capacidade de atendimento com abrangência nacional, fato que também limitaria a competição. 2.8 O IRB, para responder a isso, argumenta que até 2007 detinha monopólio do mercado ressegurador local, havendo demandas judiciais em todo o país. Como a entidade tem de pagar os custos de deslocamento, seria mais econômico contratar escritórios com representações em vários Estados da Federação. 2.9 Outro aspecto levantado na presente representação diz respeito ao critério de pontuação que privilegia escritórios que tenham patrocinado ações, cujo valor fosse superior a R$ 3 milhões, o que também restringiria a competitividade. 2.10 A entidade resseguradora contra-argumenta, asseverando que necessita dos serviços de escritórios que tenham a maior expertise possível, pois haveria considerável número de processos com valores acima do fixado, cujas questões de direito estariam atreladas a temas de maior complexidade. Ademais, o quesito não seria eliminatório, mas apenas exigido para efeito de pontuação. 2.11 Em resposta ao limitado número de credenciados, que foi uma impropriedade detectada pelo auditor da presente instrução, o IRB assevera que credenciará todos os escritórios qualificados, mas, inicialmente, contratará apenas os mais qualificados em cada área de especialização. 2.12 Ademais, segundo o IRB, o credenciamento com limitação de credenciados não constituiria violação a qualquer dispositivo legal ou princípio administrativo. O IRB ainda entende que contratar muitos escritórios poderia acarretar desvantagens, como a dificuldade de gestão e controle dos processos e do trabalho desenvolvidos pelos escritórios, a falta de uniformidade nas teses de defesa, etc. 2.13 A pulverização dos processos em razão de sua distribuição a muitos credenciados, para o IRB, redundaria em ausência de interessados, haja vista que o valor a receber de cada escritório seria pequeno. Por isso, os escritórios classificados que não ficarem entre os contratados constituiriam cadastro de reserva, nos mesmos moldes de concurso público. 2.14 Por fim, o IRB traz à colação o Acórdão 271/2004 – Plenário, em que o TCU decidiu ser admissível a inclusão, em edital de licitação para contratação de advogados, de fator de pontuação, razoável e proporcional ao máximo possível, 5 de 125 pontos, para aqueles residentes na localidade, sob o argumento de melhor conhecer as peculiaridades do judiciário local, desfigurando preferência em razão do domicílio. Cita-se, também, a decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo no TC 016.674/2011-1, que entende ser razoável a exigência de instalações físicas em 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO determinada localidade apenas no momento da contratação e não na habilitação. Ainda é mencionada a sentença exarada no Processo 2011.51.01.009595-7 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que teria entendido não haver “no edital qualquer espécie de comprometimento, restrição ou frustração a sociedades de advogados de todo o país, estimulando assim a competitividade e a igualdade”. 3. ANÁLISE 3.1 O item 5.3 do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa no Acórdão 351/2010 – Plenário esclarece o assunto da seguinte forma, in verbis: 5.3 Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão. 3.2 Sobre o tema, o consagrado administrativista Marçal Justen Filho, no livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 12ª ed., às fls. 46 e 47, entende o seguinte, ipsis litteris: Nas hipóteses em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será o credenciamento. (...) O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores. O credenciamento é o ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro. É necessário destacar que o cadastro para credenciamento deve estar permanentemente aberto a futuros interessados, ainda que seja possível estabelecer certos limites temporais para contratações concretas. (grifo nosso) (...) Como não há limitação ou exclusão, não há necessidade de licitar. (grifo nosso) (...) Nas situações de ausência de competição, em que o credenciamento é adequado, a Administração não precisa realizar licitação. Sob certo ângulo, verifica-se a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição consiste, no caso, na ausência de excludência entre os possíveis interessados. (grifo nosso) 3.3 O não menos festejado doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em seu “Vade-Mécum de Licitações e Contratos”, 1ª ed, fls. 786 e 787, estatui o seguinte, ipsis litteris: Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra – inviabilizando a competição – uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do credenciamento, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para prestação de serviços médicos. A mesma identidade de fundamentos fez com que aquela egrégia Corte recomendasse a adoção da pré-qualificação para a contratação de serviços advocatícios comuns, que podem ser realizados de modo satisfatório pela maior parte dos advogados, desde que a Administração fixe critérios objetivos para credenciamento [Decisão 624/94 – Plenário]. (...) No caso dos serviços advocatícios, a definição do advogado, incumbido de contestar ou propor a ação, será feita por sorteio aleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os sorteados anteriormente [Decisão 624/94 – Plenário]. 3.4 Portanto, o IRB não poderia escolher determinados escritórios em detrimento de outros, se o credenciamento não comporta qualquer competitividade, devendo ser cadastrados, a qualquer 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO momento ou em períodos definidos, mas periódicos, todos aqueles que obtenham os requisitos mínimos estabelecidos pela entidade. 3.5 Desta forma, o IRB poderia credenciar escritórios de São Paulo que não têm representação no Rio e vice-versa, sem perda de economicidade, já que não vai precisar pagar qualquer despesa de deslocamento e não terá quaisquer problemas quanto ao conhecimento dos trâmites judiciais. Os escritórios cadastrados por São Paulo cuidarão dos processos deste Estado e aqueles credenciados para atuar no Rio de Janeiro darão conta de ações existentes neste Estado, de forma que não existiria qualquer prejuízo para o IRB, nem de deslocamento, nem de conhecimento das peculiaridades locais. 3.6 A distribuição de processos será desigual em razão da localização do escritório, naturalmente, não havendo qualquer problema quanto a isso, pois se o escritório abrir representação em outro Estado e conseguir alcançar os requisitos mínimos de credenciamento, poderá também atuar naquele Estado e assim por diante, não se configurando qualquer quebra de isonomia. 3.7 A abrangência nacional seria até melhor atingida, se o cadastramento também fosse nacional, de maneira que pudessem se cadastrar tantos escritórios quantos atuassem em cada Estado da Federação, uma vez cumpridas as exigências de cadastramento. 3.8 Assim, em cada Estado da Federação, o IRB teria uma gama de escritórios a utilizar, podendo selecioná-los por meio de sorteio, nos termos da Decisão TCU 624/94 – Plenário, ou por um sistema misto, comportando valor da ação e sorteio, em que as empresas que tivessem conseguido o patrocínio de processos de muito maior monta nos primeiros sorteios ficassem excluídas dos seguintes até haver um equilíbrio de valores e assim por diante. 3.9 E isso não gera problemas de gestão e controle de processos, pois o número de ações continuará sendo o mesmo, bastando apenas que a base de dados comporte a informação do escritório responsável para cada processo, o que deveria ser feito mesmo havendo poucas cadastradas. 3.10 Tampouco, essa quantidade maior de credenciados gerará falta de uniformidade nas teses de defesa. Em primeiro lugar, ao IRB caberá realizar um controle concomitante sobre o trabalho realizado pelos cadastrados, como é feito em qualquer contrato, de maneira a sempre estar intervindo para evitar eventuais desvios; em segundo, os entendimentos dos Tribunais Superiores têm repercussão nacional; em terceiro, o entendimento da Justiça de cada Estado sobre determinada matéria é mais bem percebida pelo escritório que normalmente atua naquele local, trazendo vantagens e não desvantagens. 3.11 Quanto à estipulação do valor de R$ 3 milhões, tal parâmetro propicia o cadastramento apenas dos grandes escritórios. Ora, como só os grandes escritórios recebem causas milionárias, se toda a Administração Pública empregasse esse critério, estaria o Poder Público fomentando uma concentração no setor, o que é algo impensável. 3.12 Ademais, configura-se discriminatório asseverar que apenas o grande escritório presta um bom serviço, quando há muitos outros bons advogados querendo se firmar no mercado e com plenas condições para fazê-lo. O IRB pode estabelecer critérios rigorosos no que concerne à qualidade dos serviços advocatícios dos futuros cadastrados; o que a entidade não pode é restringir de tal forma o cadastro que apenas uma elite de escritórios fosse contratada, como se pode observar na lista dos efetivamente credenciados. 3.13 Ainda há de se destacar que há determinados Estados em que os valores das ações são bem mais baixos, como se pode vislumbrar no mapa da peça 2. 3.14 Por todo o exposto, é certo que é incabível haver número pré-fixado de credenciados, haja vista que a competição é inviável, devendo ser cadastrados todos aqueles os quais preencham os requisitos exigidos. 3.15 Outrossim, não há risco de esvaziamento do cadastramento porque isso não ocorreu no caso do Banco do Brasil. Aliás, seria interessante que o próprio IRB pudesse utilizar o modelo adotado pelo banco. 3.16 Por fim, o Acórdão 271/2004 – Plenário trata de pontuação em uma licitação para escolha de determinado escritório. Como já dito, não se pode falar em licitação no caso de cadastramento, 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO muito menos de pontuação para efeitos de classificação. Não há classificação em cadastro; ou o escritório é credenciado ou não é credenciado. 3.17 A decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, exarada no TC 016.674/2011-1, por sua vez, não reforça o argumento do IRB, mas o contradiz, já que o Ministro entendeu ser a exigência de escritório em outra localidade algo a ser realizado no momento da contratação, ou seja, após a habilitação. No presente caso, o IRB está fazendo justamente o contrário, pois está exigindo que escritórios estejam localizados em determinados lugares como condição de habilitação. 3.18 Quanto à sentença da 30ª Vara Federal, não é demais destacar que os efeitos do mandado de segurança são inter partes e que há independência das esferas de atuação do Tribunal de Contas da União e da Justiça Federal. 3.19 Portanto, o credenciamento em comento está claramente eivado de vícios, sendo sua conclusão danosa ao IRB. 3.20 Desta forma, a restrição à competitividade encontrada caracteriza o instituto do fumus boni iuris e deve ser analisada com maior profundidade por esta Unidade Técnica, em vista da real possibilidade de ter havido distorções no credenciamento realizado pelo IRB. 3.21 A contratação próxima dos escritórios cadastrados pelo credenciamento irregular, já que a apresentação dos recursos finda em 14/11/2011, evidencia o periculum in mora, pois poderá causar graves prejuízos ao IRB em razão dos custos de uma eventual rescisão contratual e comprometer a eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal. 4. CONCLUSÃO 4.1 O documento apresentado na peça 1 deve ser conhecido como representação, por preencher os requisitos previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93. 4.2 No que tange ao requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, entende-se que tal medida deve ser adotada, por estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim por não se ter configurado o periculum in mora ao reverso, capaz de trazer prejuízos significativos ao IRB ou a terceiros. 4.3 A cautelar ora proposta deve ser adotada sem a oitiva prévia do responsável, prevista no art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista a possibilidade de virem a ocorrer danos ao IRB em razão da rescisão do contrato com os escritórios credenciados irregularmente. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 5.1 Pelo exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo a adoção das seguintes medidas: a) conhecer a presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93; b) deferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulada pelo Sr. Pedro Braz dos Santos, contra o Edital de Credenciamento 10/2011, levado a efeito pelo IRB, determinando a suspensão imediata do certame, tendo em vista seu caráter anti-isonômico, de acordo com o art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; c) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/ TCU, a oitiva do IRB, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação formulada pelo Sr. Pedro Braz dos Santos, alertando-se quanto à possibilidade de o Tribunal vir a anular, de plano, o Edital de Credenciamento 10/2011, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida; d) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva dos escritórios Pellon & Associados Advocacia, L F Maia Advogados Associados, Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados Associados, Sergio Bermudes Advogados, Schalch Sociedade de Advogados, Tostes e Associados Advogados, Poletto Peasson Possamai, Vinhas e Pessoa Advogados Associados, para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação formulada pelo 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sr. Pedro Braz dos Santos, alertando-se quanto à possibilidade de o Tribunal vir a anular, de plano, o Edital de Credenciamento 10/2011, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida; e) encaminhar cópia das peças 1 e 2 ao IRB e aos terceiros interessados listados no item anterior, para subsidiar as manifestações acima requeridas, nos termos do art. 276, § 4º, do Regimento Interno/TCU; e f) comunicar ao Representante a decisão que vier a ser adotada nestes autos, com fulcro no art. 29 da Resolução – TCU n.º 191/2006.” 2. Passo a decidir. 3.. Verifico que a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica está apoiada em amplo arrazoado que merece o nosso acolhimento. 4. Isso, pelo menos neste juízo inicial, de cognição sumária, em que é exercido o poder de cautela do relator, num julgamento deliberatório no qual se mesclam a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico da matéria. 5. No caso, cabe ter presente a proximidade da conclusão do processo de credenciamento ora questionado, bem assim que, de alguma forma, é perceptível a fumaça do bom direito. 6. Desse modo, adotando como razões de decidir os fundamentos constantes da instrução precedente, conheço do expediente em exame como representação, e considerando estarem configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, DETERMINO, com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ao responsável pelo edital ora contestado (Credenciamento nº 10/2011), em sede de medida cautelar, que se abstenha de adotar quaisquer atos relativos ao sobredito certame, até que este Tribunal delibere, no mérito, a respeito da regularidade do procedimento em causa, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei. 7. Encaminhem-se os autos à 9ª Secex, para que dê cumprimento a esta decisão, com a urgência requerida, e para que adote as demais providências por ela alvitradas na sua proposta de encaminhamento, e ora igualmente encampadas por este relator. 8. Cientifiquem-se do inteiro teor desta medida cautelar os diversos interessados, a saber: IRB, senhor Pedro Braz dos Santos, e escritórios Pellon & Associados Advocacia, L F Maia Advogados Associados, Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados Associados, Sergio Bermudes Advogados, Schalch Sociedade de Advogados, Tostes e Associados Advogados, Poletto Peasson Possamai, Vinhas e Pessoa Advogados Associados. À Secex-9. TCU., Gabinete, em 23 de novembro de 2011. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro José Jorge. COMUNICAÇÃO Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, Comunico ao Colendo Plenário que, no dia de hoje, 23/11/2011, por meio do Despacho que faço distribuir a Vossas Excelências, concedi MEDIDA CAUTELAR, determinando ao Instituto Federal de 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ que faça suspender de imediato os procedimentos relativos à Tomada de Preços nº 03/2011, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas nos autos. Informações complementares acerca da matéria constam do referido Despacho, que ora submeto à apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno. São essas as considerações que submeto ao Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011. JOSÉ JORGE Ministro-Relator TC 034.666/2011-7 Natureza: Representação Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. DESPACHO Cuida-se de representação formulada pela empresa Kin Construções Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços nº 03/2011, realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, objetivando “a contratação de serviços de reforma do Campus de Arraial do Cabo”. Em síntese, argumenta a representante o seguinte: - foi afastada indevidamente do procedimento licitatório em decorrência de existência de débito para com a fazenda municipal; - por ser uma microempresa, teria direito ao benefício previsto no art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, que determina que, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal somente seria exigida para efeito de assinatura do contrato; - teria cumprido todas as exigências contidas no edital, à exceção da documentação de regularidade junto à Receita Municipal, que estaria com prazo de validade vencido no SICAF; - por ocasião da abertura da licitação, o IFRJ inabilitou a empresa, não abriu a sua proposta, tendo sido alegado pela Comissão de Licitação que a licitante teria o direito ao benefício previsto na Lei Complementar nº 123/2006, somente se fosse considerada vencedora. - se na ausência de uma documentação fiscal a empresa for inabilitada, os artigos da Lei Complementar não possuem eficiência, pois somente teria sentido a legislação se for para permitir a comprovação da regularidade fiscal, até 2 (dois) dias após a publicação da declaração do vencedor; Solicita, por fim, a empresa “que seja concedida a habilitação provisória e que possa concorrer com a proposta de preços que apresentou”. O Auditor Federal de Controle Externo da Secex/RJ, encarregado da instrução, consignou, de início, que a representação preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, devendo, portanto, ser conhecida. No tocante ao mérito, fez as seguintes observações: - “embora não se tenha conhecimento de qual o valor da proposta de preço que foi apresentada pela Representante, existe a possibilidade de que a sua oferta viesse a ser a melhor dentre todas as que estavam em disputa, mesmo já tendo sido divulgado quais foram tais ofertas das demais licitantes; - “tendo sido a Representante ilegalmente afastada da Tomada de Preços, tal afastamento pode ter impedido que a Administração Pública tivesse a oportunidade de se valer de proposta mais 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO vantajosa, podendo ter ocasionado, dessa forma, dano ao erário, além de afronta a um direito da representante, caracterizando-se, portanto, o fumus boni iuris”; - “a Ata de Habilitação da Tomada de Preços nº 03/2011 (Doc. 3), disponibilizada pelo IFRJ, registra que a Representante foi inabilitada por apresentar regularidade da Receita Municipal com validade vencida no SICAF e também que a empresa não teria apresentado no envelope de Habilitação certidão que comprovasse a regularidade com a Receita Municipal”; - “é possível que a Comissão de Licitação do IFRJ tenha inabilitado a representante pelo fato de ela não ter fornecido a documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal municipal, com fundamento no art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006” que prevê “que as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição”; - “ocorre que, por tratar-se de Tomada de Preços, o Edital da TP nº 03/2011/IFRJ (Doc. 4) previu a possibilidade de habilitação prévia das licitantes por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (Doc. 4, fl. 6, item 8)”; - “consoante o subitem 8.3 do edital, o cadastramento prévio no SICAF não garantiria a habilitação da empresa, sendo necessário para tanto que o IFRJ promovesse a consulta on line ao referido Sistema e constatasse a adequação dos documentos apresentados às condições definidas no edital”; - “o subitem 19.1 do edital prevê que „havendo irregularidade no cadastramento ou na habilitação parcial da licitante nas informações constantes do SICAF‟ ensejaria a inabilitação”; - “por outro lado o item 20 do edital enfatiza que resultaria em inabilitação da licitante a ausência da apresentação de quaisquer documentos exigidos, ou ainda em desacordo com o estabelecido no edital e, por fim, se apresentados com irregularidades”; - “os itens de nº 35 a 40 do edital (Doc. 4, fls. 11/14), referentes à documentação que deveria fazer parte do ENVELOPE Nº 1 – DA DOCUMENTAÇÃO, não são, explícitos nem implícitos, quanto á necessidade de que nenhuma licitante apresentasse certidão de regularidade fiscal”; - “a parte do edital (itens 41 a 43: Doc. 4, fl. 14) que tem como foco o tratamento a ser dado às microempresas e às empresas de pequeno porte não faz qualquer menção em relação à exceção que teriam as licitantes que ostentassem essas condições, em confronto com as exigências concernentes às possíveis pendências quanto aos débitos fiscais”; - “diante dessa situação compreensível que a Comissão de Licitação, diante de uma situação concreta pudesse incorrer em falha na aplicação dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006”; - “não se considera razoável que uma microempresa venha a ser inabilitada pelo fato de estar em débito com a Receita Municipal, quando da abertura dos envelopes de Documentação, simplesmente porque de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, art. 42, essa comprovação somente pode ser exigida para efeito da assinatura do contrato”; - “embora o art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006 determine que todas as microempresas e as empresas de pequeno porte devam apresentar a documentação exigida quanto à regularidade fiscal, observa-se que no Edital nº 03/2011/IFRJ, não há nenhum subitem que preveja tal exigência”; - “o registro no SICAF seria utilizado pela referida Comissão como se fosse o comprovante da situação fiscal das licitantes, inclusive daquelas microempresas, como era o caso da representante”; - “entende-se ocorrida flagrante irregularidade no julgamento da fase de habilitação da Tomada de Preços nº 03/2011/IFRJ que ensejou a inabilitação da representante”; - “mesmo já tendo sido abertos os envelopes contendo as propostas das licitantes habilitadas e sido efetivada a publicação do resultado do julgamento das propostas de preços da TP nº 03/2011 (Doc. 5), em favor da licitante Shenon Manutenção Predial Ltda. ME (CNPJ: 04.508.002/0001-47) com proposta no valor de R$ 266.705,34, no dia 03/11/2011 (Publicado no DOU 04/11/2011); ainda não ocorreu a homologação nem a assinatura de contrato, o que está na iminência de ocorrer, 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO configurando-se, portanto, o periculum in mora, razão porque a urgência no julgamento preliminar desta Representação, sugerindo-se, portanto, à adoção das providências elencadas na proposta de deliberação a seguir apresentada”. Em conclusão, propôs o Auditor, com anuência do corpo diretivo da unidade técnica: “4.1. Conhecer da representação, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 4.2. Determinar, cautelarmente, independente de oitiva prévia, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ a suspensão imediata dos atos relativos à licitação da Tomada de Preços nº 03/2011/IFRJ, em vista da presença dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos pelo Regimento Interno/TCU, art. 276, caput e § 3º, condicionando o restabelecimento do procedimento licitatório à apreciação de mérito por parte do Tribunal; 4.3. Promover, nos termos do Regimento Interno/TCU, art. 276, § 3º, a oitiva da IFRJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se, se assim desejar, para que justifique a ausência da aplicação no referido procedimento, da regra inserta na Lei Complementar nº 123/2006 (artigos 42 e 43); 4.4. Autorizar a expedição de notificação à IFRJ por meio de fac-símile e/ou mensagem eletrônica, objetivando a celeridade requerida no presente caso”. II Preliminarmente, verifico, com base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos para o seu conhecimento. No tocante ao mérito, em juízo de cognição sumária, verifico, ante o teor dos pareceres exarados nos autos, que estão presentes nos autos os requisitos para adoção da medida cautelar. Com efeito, há a possibilidade de que procedimentos adotados no âmbito da Tomada de Preços nº 03/2011 tenham violado dispositivos previstos na Lei Complementar nº 123/2006 (fumus boni juris), circunstância que comprometeria a lisura do certame. Registre-se que, consoante destacado pela unidade técnica, o afastamento indevido da empresa pode ter impedido que a Administração Pública tivesse a oportunidade de se valer de proposta mais vantajosa. Além disso, consta a informação a respeito da iminência da homologação do certame, bem como da assinatura do contrato, havendo o risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora). Nesses termos, adoto medida cautelar e determino ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ a suspensão imediata dos atos relativos à licitação da Tomada de Preços nº 03/2011/IFRJ, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 276 do Regimento Interno. Determino, outrossim, à Secex/RJ que promova a oitiva nos moldes propostos, procedendo à consequente instrução do feito logo após o atendimento. Por fim, autorizo a expedição de notificação à IFRJ por meio de fac-símile e/ou mensagem eletrônica, objetivando a celeridade requerida no presente caso. Brasília, 22 de novembro de 2011 JOSÉ JORGE Relator ANEXO III DA ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011 (Sessão Ordinária do Plenário) 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATO NORMATIVO APROVADO DECISÃO NORMATIVA TCU 118, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011 Aprova, para o exercício de 2012, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881/1981. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), e ainda o constante no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal; nos arts. 88 a 92 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com as alterações introduzidas pelo Ato Complementar 35, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981; e na Lei Complementar 62, de 28 de dezembro de 1989, bem assim o que consta no processo TC 032.145/2011-0, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a XI desta Decisão Normativa, os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981. Art. 2º Esta Decisão Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011. BENJAMIN ZYMLER Presidente ANEXOS DO ANTEPROJETO DE DECISÃO NORMATIVA QUE APROVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2012, OS COEFICIENTES A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS QUOTAS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ART. 159, INCISO I, ALÍNEAS “A”, “B” E “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA RESERVA INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI 1.881, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. RELAÇÃO DE ANEXOS EXERCÍCIO 2012 ANEXO DESCRIÇÃO Anexo I Fundos Constitucionais Anexo II FPE - Coeficientes de participação dos estados e do Distrito Federal Anexo III FPM - Fator população Anexo IV FPM - Fator renda per capita Anexo V FPM - Capitais - Cálculo dos coeficientes Anexo VI FPM - Reserva - Cálculo dos coeficientes Anexo VII FPM - Interior - Participação dos estados no total a distribuir 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Anexo VIII FPM - Interior - Tabela para o cálculo de coeficientes Anexo IX FPM - Interior - Totais por UF Anexo X FPM - Interior - Cálculo dos coeficientes Anexo XI FPM - Nota explicativa ANEXO I FUNDOS CONSTITUCIONAIS EXERCÍCIO 2012 Participação Percentual Denominação Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) 21,5 21,5 Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 22,5 22,5 Fundo de Participação dos Municípios (FPM)* 1,0 1,0 45,0 45,0 TOTAL Fonte: Constituição Federal, art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”. * Será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano (Emenda Constitucional 55, de 2007). ANEXO II FPE - COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL EXERCÍCIO 2012 Ordem Unidade da Federação Coeficiente 1 Acre 3,4210 2 Alagoas 4,1601 3 Amapá 3,4120 4 Amazonas 2,7904 5 Bahia 9,3962 6 Ceará 7,3369 7 Distrito Federal 0,6902 8 Espírito Santo 1,5000 9 Goiás 2,8431 10 Maranhão 7,2182 11 Mato Grosso 2,3079 12 Mato Grosso do Sul 1,3320 13 Minas Gerais 4,4545 14 Pará 6,1120 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15 Paraíba 4,7889 16 Paraná 2,8832 17 Pernambuco 6,9002 18 Piauí 4,3214 19 Rio de Janeiro 1,5277 20 Rio Grande do Norte 4,1779 21 Rio Grande do Sul 2,3548 22 Rondônia 2,8156 23 Roraima 2,4807 24 Santa Catarina 1,2798 25 São Paulo 1,0000 26 Sergipe 4,1553 27 Tocantins 4,3400 TOTAL Fonte: Lei Complementar 62, de 28/12/1989. 100,0000 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO III FPM - FATOR POPULAÇÃO EXERCÍCIO 2012 Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País Fator Até 2% 2,00 Acima de 2% até 2,5% 2,50 Acima de 2,5% até 3,0% 3,00 Acima de 3,0% até 3,5% 3,50 Acima de 3,5% até 4,0% 4,00 Acima de 4,0% até 4,5% 4,50 Acima de 4,5% 5,00 Fonte: Lei 5.172, de 25/10/1966. 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO IV FPM - FATOR RENDA PER CAPITA EXERCÍCIO 2012 Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante Fator Até 0,0045 0,4 Acima de 0,0045 até 0,0055 0,5 Acima de 0,0055 até 0,0065 0,6 Acima de 0,0065 até 0,0075 0,7 Acima de 0,0075 até 0,0085 0,8 Acima de 0,0085 até 0,0095 0,9 Acima de 0,0095 até 0,0110 1,0 Acima de 0,0110 até 0,0130 1,2 Acima de 0,0130 até 0,0150 1,4 Acima de 0,0150 até 0,0170 1,6 Acima de 0,0170 até 0,0190 1,8 Acima de 0,0190 até 0,0220 2,0 Acima de 0,0220 2,5 Fonte: Lei 5.172, de 25/10/1966. 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO V FPM - CAPITAIS - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Seq Código IBGE UF Capital População (fonte: Fator IBGE, ref. população 01/07/2011) A 1 120040 AC Rio Branco 2 270430 AL 3 130260 AM Manaus 4 160030 AP Macapá 5 292740 BA 6 230440 7 530010 DF Brasília 8 320530 ES Vitória Maceió B 342.299 2,0 Renda per capita 2009 (R$) (*) Fator renda per capita C D CIFPM Capital Participação Relativa no Total das Capitais E F (BxD) ( E / tot.E ) x 100 10.687 1,6 3,20 2,698145% 943.110 2,5 6.728 2,5 6,25 5,269815% 1.832.424 4,0 14.621 1,2 4,80 4,047218% 407.023 2,0 11.817 1,4 2,80 2,360877% Salvador 2.693.606 5,0 9.365 1,8 9,00 7,588532% CE Fortaleza 2.476.589 5,0 7.687 2,5 12,50 10,539628% 2.609.998 5,0 50.438 0,4 2,00 1,686341% 330.526 2,0 19.145 0,9 1,80 1,517707% 9 520870 GO Goiânia 1.318.149 3,0 14.447 1,2 3,60 3,035413% 10 211130 MA São Luís 1.027.430 2,5 6.259 2,5 6,25 5,269815% 11 310620 MG Belo Horizonte 2.385.640 5,0 14.329 1,2 6,00 5,059021% 12 500270 MS Campo Grande 796.252 2,0 15.407 1,0 2,00 1,686341% 13 510340 MT Cuiabá 556.299 2,0 19.087 0,9 1,80 1,517707% 14 150140 PA Belém 1.402.056 3,5 7.859 2,0 7,00 5,902192% 15 250750 PB João Pessoa 16 261160 PE Recife 17 221100 PI Teresina (1) 18 410690 19 330455 20 240810 21 22 733.155 2,0 7.618 2,5 5,00 4,215851% 1.549.191 3,5 8.902 2,0 7,00 5,902192% 822.364 2,0 6.051 2,5 6,25 5,269815% PR Curitiba 1.764.541 4,0 17.779 1,0 4,00 3,372681% RJ 6.355.949 5,0 22.103 0,8 4,00 3,372681% RN Natal 810.780 2,0 8.894 2,0 4,00 3,372681% 110020 RO Porto Velho 435.732 2,0 13.456 1,2 2,40 2,023609% 140010 RR Boa Vista 290.741 2,0 13.270 1,2 2,40 2,023609% 23 431490 RS Porto Alegre 1.413.094 3,5 19.778 0,9 3,15 2,655987% 24 420540 SC Florianópolis 427.298 2,0 21.215 0,8 1,60 1,349073% 25 280030 SE Aracaju 579.563 2,0 9.787 1,8 3,60 3,035413% 26 355030 SP São Paulo 11.316.119 5,0 26.202 0,6 3,00 2,529511% 27 172100 TO Palmas 235.316 2,0 11.278 1,6 3,20 2,698145% 118,60 100,000000% Rio de Janeiro TOTAL 45.855.244 16.918 (**) Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM (*) Renda per capita da UF (**) Renda per capita média do Brasil (1) Decisão Judicial: Processo nº 461, Supremo Tribunal Federal (TC-016.562/2009-5) 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO VI FPM - RESERVA - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Seq Código IBGE UF Município População (fonte: Fator IBGE, ref. população 01/07/2011) A B Renda per capita 2009 (R$) (*) Fator renda per capita C D CIFPM Reserva Participação Relativa no Total da Reserva E F (BxD) ( E / tot.E ) x 100 1 270030 AL Arapiraca 216.108 2,0 6.728 2,5 5,00 1,409642% 2 290070 BA Alagoinhas 142.870 2,0 9.365 1,8 3,60 1,014942% 3 290570 BA Camaçari 249.206 2,0 9.365 1,8 3,60 1,014942% 4 291080 BA Feira de Santana 562.466 2,0 9.365 1,8 3,60 1,014942% 5 291360 BA Ilhéus 185.801 2,0 9.365 1,8 3,60 1,014942% 6 291480 BA Itabuna 205.286 2,0 9.365 1,8 3,60 1,014942% 7 291800 BA Jequié 152.138 2,0 9.365 1,8 3,60 1,014942% 8 291840 BA Juazeiro 199.761 2,0 9.365 1,8 3,60 1,014942% 9 291920 BA Lauro de Freitas 167.309 2,0 9.365 1,8 3,60 1,014942% 10 293330 BA Vitória da Conquista 310.129 2,0 9.365 1,8 3,60 1,014942% 11 230370 CE Caucaia 330.855 2,0 7.687 2,5 5,00 1,409642% 12 230730 CE Juazeiro do Norte 252.841 2,0 7.687 2,5 5,00 1,409642% 13 230765 CE Maracanaú 211.267 2,0 7.687 2,5 5,00 1,409642% 14 231290 CE Sobral 190.724 2,0 7.687 2,5 5,00 1,409642% 15 320120 ES Cachoeiro de Itapemirim 191.042 2,0 19.145 0,9 1,80 0,507471% 16 320130 ES Cariacica 350.615 2,0 19.145 0,9 1,80 0,507471% 17 320320 ES Linhares 143.509 2,0 19.145 0,9 1,80 0,507471% 18 320500 ES Serra 416.029 2,0 19.145 0,9 1,80 0,507471% 19 320520 ES Vila Velha 419.854 2,0 19.145 0,9 1,80 0,507471% 20 520025 GO Águas Lindas de Goiás 163.495 2,0 14.447 1,2 2,40 0,676628% 21 520110 GO Anápolis 338.545 2,0 14.447 1,2 2,40 0,676628% 22 520140 GO Aparecida de Goiânia 465.093 2,0 14.447 1,2 2,40 0,676628% 23 521250 GO Luziânia 177.099 2,0 14.447 1,2 2,40 0,676628% 24 521880 GO Rio Verde 181.020 2,0 14.447 1,2 2,40 0,676628% 25 210300 MA Caxias 156.327 2,0 6.259 2,5 5,00 1,409642% 26 210530 MA Imperatriz 248.806 2,0 6.259 2,5 5,00 1,409642% 27 211120 MA São José de Ribamar 165.418 2,0 6.259 2,5 5,00 1,409642% 28 211220 MA Timon 157.438 2,0 6.259 2,5 5,00 1,409642% 29 310670 MG Betim 383.571 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 30 311860 MG Contagem 608.715 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 31 312230 MG Divinópolis 215.247 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 32 312770 MG Governador Valadares 264.960 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 33 312980 MG Ibirité 160.943 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 34 313130 MG Ipatinga 241.539 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 35 313670 MG Juiz de Fora 520.811 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 36 314330 MG Montes Claros 366.135 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 37 315180 MG Poços de Caldas 153.726 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 38 315460 MG Ribeirão das Neves 299.729 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 39 315780 MG Santa Luzia 204.327 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 40 316720 MG Sete Lagoas 216.400 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 41 317010 MG Uberaba 299.361 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 317020 MG Uberlândia 611.904 2,0 14.329 1,2 2,40 0,676628% 43 500370 MS Dourados 198.422 2,0 15.407 1,0 2,00 0,563857% 44 510760 MT Rondonópolis 198.950 2,0 19.087 0,9 1,80 0,507471% 45 510840 MT Várzea Grande 255.449 2,0 19.087 0,9 1,80 0,507471% 46 150010 PA Abaetetuba 142.785 2,0 7.859 2,0 4,00 1,127714% 47 150080 PA Ananindeua 477.999 2,0 7.859 2,0 4,00 1,127714% 48 150240 PA Castanhal 176.116 2,0 7.859 2,0 4,00 1,127714% 49 150420 PA Marabá 238.708 2,0 7.859 2,0 4,00 1,127714% 50 150553 PA Parauapebas 160.229 2,0 7.859 2,0 4,00 1,127714% 51 150680 PA Santarém 297.040 2,0 7.859 2,0 4,00 1,127714% 52 250400 PB Campina Grande 387.644 2,0 7.618 2,5 5,00 1,409642% 53 260290 PE Cabo de Santo Agostinho 187.159 2,0 8.902 2,0 4,00 1,127714% 54 260345 PE Camaragibe (1) 150.354 2,0 8.902 2,0 4,00 1,127714% 55 260410 PE Caruaru 319.580 2,0 8.902 2,0 4,00 1,127714% 56 260790 PE Jaboatão dos Guararapes 649.788 2,0 8.902 2,0 4,00 1,127714% 57 260960 PE Olinda 378.538 2,0 8.902 2,0 4,00 1,127714% 58 261070 PE Paulista 303.401 2,0 8.902 2,0 4,00 1,127714% 59 261110 PE Petrolina 299.752 2,0 8.902 2,0 4,00 1,127714% 60 220770 PI Parnaíba 146.736 2,0 6.051 2,5 5,00 1,409642% 61 410480 PR Cascavel 289.340 2,0 17.779 1,0 2,00 0,563857% 62 410580 PR Colombo 215.242 2,0 17.779 1,0 2,00 0,563857% 63 410830 PR Foz do Iguaçu 255.900 2,0 17.779 1,0 2,00 0,563857% 64 410940 PR Guarapuava 168.349 2,0 17.779 1,0 2,00 0,563857% 65 411370 PR Londrina 511.279 2,0 17.779 1,0 2,00 0,563857% 66 411520 PR Maringá 362.329 2,0 17.779 1,0 2,00 0,563857% 67 411990 PR Ponta Grossa 314.518 2,0 17.779 1,0 2,00 0,563857% 68 412550 PR São José dos Pinhais 268.808 2,0 17.779 1,0 2,00 0,563857% 69 330010 RJ Angra dos Reis 173.370 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 70 330040 RJ Barra Mansa 178.355 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 71 330045 RJ Belford Roxo 472.008 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 72 330070 RJ Cabo Frio 190.787 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 73 330100 RJ Campos dos Goytacazes 468.087 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 74 330170 RJ Duque de Caxias 861.158 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 75 330190 RJ Itaboraí 220.352 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 76 330240 RJ Macaé 212.433 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 77 330250 RJ Magé 228.972 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 78 330285 RJ Mesquita 168.966 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 79 330320 RJ Nilópolis 157.710 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 80 330330 RJ Niterói 489.720 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 81 330340 RJ Nova Friburgo 182.748 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 82 330350 RJ Nova Iguaçu 799.047 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 83 330390 RJ Petrópolis 84 330490 RJ São Gonçalo 85 330510 RJ 86 330580 87 330630 88 240800 89 296.565 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% 1.008.065 2,5 22.103 0,8 2,00 0,563857% São João de Meriti 459.379 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% RJ Teresópolis 165.716 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% RJ Volta Redonda 259.012 2,0 22.103 0,8 1,60 0,451085% RN Mossoró 263.344 2,0 8.894 2,0 4,00 1,127714% 240325 RN Parnamirim 208.426 2,0 8.894 2,0 4,00 1,127714% 90 430060 RS Alvorada 196.572 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 91 430460 RS Canoas 325.189 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 92 430510 RS Caxias do Sul 441.332 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 93 430920 RS Gravataí 257.428 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 431340 RS Novo Hamburgo 239.151 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 95 431410 RS Passo Fundo 186.083 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 96 431440 RS Pelotas 328.865 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 97 431560 RS Rio Grande 198.049 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 98 431690 RS Santa Maria 262.369 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 99 431870 RS São Leopoldo 215.664 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 100 432300 RS Viamão 240.302 2,0 19.778 0,9 1,80 0,507471% 101 420240 SC Blumenau 312.635 2,0 21.215 0,8 1,60 0,451085% 102 420420 SC Chapecó 186.337 2,0 21.215 0,8 1,60 0,451085% 103 420460 SC Criciúma 193.989 2,0 21.215 0,8 1,60 0,451085% 104 420820 SC Itajaí 186.127 2,0 21.215 0,8 1,60 0,451085% 105 420890 SC Jaraguá do Sul 145.782 2,0 21.215 0,8 1,60 0,451085% 106 420910 SC Joinville 520.905 2,0 21.215 0,8 1,60 0,451085% 107 420930 SC Lages 156.665 2,0 21.215 0,8 1,60 0,451085% 108 421660 SC São José 212.587 2,0 21.215 0,8 1,60 0,451085% 109 280480 SE Nossa Senhora do Socorro 163.047 2,0 9.787 1,8 3,60 1,014942% 110 350160 SP Americana 212.791 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 111 350280 SP Araçatuba 182.526 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 112 350320 SP Araraquara 210.673 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 113 350570 SP Barueri 243.242 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 114 350600 SP Bauru 346.077 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 115 350760 SP Bragança Paulista 148.411 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 116 350950 SP Campinas 1.090.386 2,5 26.202 0,6 1,50 0,422898% 117 351060 SP Carapicuíba 371.502 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 118 351300 SP Cotia 205.154 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 119 351380 SP Diadema 388.576 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 120 351500 SP Embu 242.730 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 121 351570 SP Ferraz de Vasconcelos 170.297 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 122 351620 SP Franca 321.012 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 123 351630 SP Francisco Morato 156.064 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 124 351870 SP Guarujá 292.744 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 125 351880 SP Guarulhos 1.233.436 3,0 26.202 0,6 1,80 0,507471% 126 351907 SP Hortolândia 195.776 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 127 352050 SP Indaiatuba 205.808 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 128 352220 SP Itapecerica da Serra 154.374 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 129 352230 SP Itapetininga 145.822 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 130 352250 SP Itapevi 203.712 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 131 352310 SP Itaquaquecetuba 325.518 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 132 352390 SP Itu 155.589 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 133 352440 SP Jacareí 212.744 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 134 352590 SP Jundiaí 373.713 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 135 352690 SP Limeira 278.093 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 136 352900 SP Marília 218.229 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 137 352940 SP Mauá 421.184 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 138 353060 SP Mogi das Cruzes 392.196 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 139 353440 SP Osasco 667.826 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 140 353800 SP Pindamonhangaba 148.605 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 141 353870 SP Piracicaba 367.290 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 142 354100 SP Praia Grande 267.307 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 143 354140 SP Presidente Prudente 209.025 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 144 354340 SP Ribeirão Preto 612.340 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 145 354390 SP Rio Claro 187.638 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 354580 SP Santa Bárbara d'Oeste 180.772 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 147 354780 SP Santo André 678.486 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 148 354850 SP Santos 419.509 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 149 354870 SP São Bernardo do Campo 770.253 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 150 354880 SP São Caetano do Sul 149.962 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 151 354890 SP São Carlos 224.173 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 152 354980 SP São José do Rio Preto 412.076 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 153 354990 SP São José dos Campos 636.876 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 154 355100 SP São Vicente 334.663 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 155 355220 SP Sorocaba 593.776 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 156 355240 SP Sumaré 242.960 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 157 355250 SP Suzano 265.074 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 158 355280 SP Taboão da Serra 248.127 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 159 355410 SP Taubaté 281.336 2,0 26.202 0,6 1,20 0,338314% 160 170210 TO Araguaína 153.351 2,0 11.278 1,6 3,20 0,902177% TOTAL 48.435.936 354,70 100,000000% 16.918 (**) Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM (*) Renda per capita da UF (**) Renda per capita média do Brasil (1) Decisão Judicial: Processo nº 2007.83.00.021120-0, 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (TC-000.482/2008-3) 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO VII FPM - INTERIOR - PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS NO TOTAL A DISTRIBUIR EXERCÍCIO 2012 Ordem Unidade da Federação Participação Percentual 1 Acre 0,2630 2 Alagoas 2,0883 3 Amapá 0,1392 4 Amazonas 1,2452 5 Bahia 9,2695 6 Ceará 4,5864 7 Espírito Santo 1,7595 8 Goiás 3,7318 9 Maranhão 3,9715 10 Mato Grosso 1,8949 11 Mato Grosso do Sul 1,5004 12 Minas Gerais 13 Pará 3,2948 14 Paraíba 3,1942 15 Paraná 7,2857 16 Pernambuco 4,7952 17 Piauí 2,4015 18 Rio de Janeiro 2,7379 19 Rio Grande do Norte 2,4324 20 Rio Grande do Sul 7,3011 21 Rondônia 0,7464 22 Roraima 0,0851 23 Santa Catarina 4,1997 24 São Paulo 25 Sergipe 1,3342 26 Tocantins 1,2955 TOTAL Fonte: Lei Complementar 62, de 28/12/1989. 14,1846 14,2620 100,0000 93 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO VIII FPM - INTERIOR - TABELA PARA O CÁLCULO DE COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Faixa de Habitantes Coeficiente Até 10.188 0,6 De 10.189 a 13.584 0,8 De 13.585 a 16.980 1,0 De 16.981 a 23.772 1,2 De 23.773 a 30.564 1,4 De 30.565 a 37.356 1,6 De 37.357 a 44.148 1,8 De 44.149 a 50.940 2,0 De 50.941 a 61.128 2,2 De 61.129 a 71.316 2,4 De 71.317 a 81.504 2,6 De 81.505 a 91.692 2,8 De 91.693 a 101.880 3,0 De 101.881 a 115.464 3,2 De 115.465 a 129.048 3,4 De 129.049 a 142.632 3,6 De 142.633 a 156.216 3,8 Acima 4,0 de 156.216 Fonte: Decreto-Lei 1.881, de 27/8/1981. 94 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO IX FPM - INTERIOR - TOTAIS POR UF EXERCÍCIO 2012 Seq UF Unidade da Federação 1 AC Acre 2 AL Somatório da População Quantidade de Municípios 22,2 404.087 21 114,4 2.200.274 101 3 AM Amazonas 84,2 1.705.963 61 4 AP Amapá 15,2 277.286 15 5 BA Bahia 516,2 11.403.928 416 6 CE Ceará 260,6 6.053.566 183 7 106,4 3.216.529 77 8 GO Goiás 236,2 4.762.567 245 9 MA Maranhão 270,8 5.618.331 216 830,8 17.343.061 852 86,2 1.681.290 77 12 MT Mato Grosso 138,0 2.519.637 140 13 PA Pará 236,4 6.286.537 142 14 PB Paraíba 189,2 3.058.160 222 15 PE Pernambuco 268,6 7.320.393 183 16 PI Piauí 173,6 2.317.964 223 17 PR Paraná 404,2 8.747.808 398 18 190,2 9.756.729 91 142,0 2.387.877 166 20 RO Rondônia 57,8 1.140.723 51 21 RR Roraima 11,4 169.424 14 22 RS Rio Grande do Sul 469,0 9.319.936 495 23 SC Santa Catarina 287,0 5.889.756 292 80,4 1.510.256 74 644 ES Alagoas Somatório dos Coeficientes Espírito Santo 10 MG Minas Gerais 11 MS Mato Grosso do Sul RJ Rio de Janeiro 19 RN Rio Grande do Norte 24 SE Sergipe 25 SP São Paulo 872,0 30.271.063 26 TO Tocantins 99,0 1.165.576 138 TOTAL 6.162,0 146.528.721 5.537 95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: AC - ACRE Seq Código IBGE UF Município 1 120001 AC Acrelândia 2 120005 AC Assis Brasil 3 120010 AC Brasiléia 4 120013 AC Bujari 5 120017 AC Capixaba 6 120020 AC Cruzeiro do Sul 7 120025 AC Epitaciolândia 8 120030 AC Feijó 9 120032 AC Jordão 10 120033 AC Mâncio Lima 11 120034 AC Manoel Urbano 12 120035 13 120038 14 População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 12.779 0,8 3,603603% 6.192 0,6 2,702703% 21.837 1,2 5,405405% 8.629 0,6 2,702703% 9.088 0,6 2,702703% 79.174 2,6 11,711710% 15.394 1,0 4,504505% 32.487 1,6 7,207207% 6.740 0,6 2,702703% 15.554 1,0 4,504505% 8.105 0,6 2,702703% AC Marechal Thaumaturgo 14.683 1,0 4,504505% AC Plácido de Castro 17.401 1,2 5,405405% 120080 AC Porto Acre 15.213 1,0 4,504505% 15 120039 AC Porto Walter 16 120042 AC Rodrigues Alves 17 120043 AC Santa Rosa do Purus 18 120050 19 120045 20 21 9.448 0,6 2,702703% 14.832 1,0 4,504505% 4.879 0,6 2,702703% AC Sena Madureira 38.709 1,8 8,108107% AC Senador Guiomard 20.387 1,2 5,405405% 120060 AC Tarauacá 36.186 1,6 7,207207% 120070 AC Xapuri TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 16.370 1,0 4,504505% 404.087 22,2 100,000000% 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: AL - ALAGOAS Seq Código IBGE UF 1 270010 AL Água Branca 2 270020 AL Anadia 3 270030 AL Arapiraca 4 270040 5 6 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 19.433 1,2 1,048951% 17.392 1,2 1,048951% 216.108 4,0 3,496495% AL Atalaia 44.612 2,0 1,748252% 270050 AL Barra de Santo Antônio 14.451 1,0 0,874126% 270060 AL Barra de São Miguel 7.666 0,6 0,524476% 7 270070 AL Batalha 17.251 1,2 1,048951% 8 270080 AL Belém 4.446 0,6 0,524476% 9 270090 AL Belo Monte 7.043 0,6 0,524476% 10 270100 AL Boca da Mata 25.895 1,4 1,223776% 11 270110 AL Branquinha 10.527 0,8 0,699301% 12 270120 AL Cacimbinhas 10.245 0,8 0,699301% 13 270130 AL Cajueiro 20.520 1,2 1,048951% 14 270135 AL Campestre 6.627 0,6 0,524476% 15 270140 AL Campo Alegre 51.584 2,2 1,923077% 16 270150 AL Campo Grande 9.046 0,6 0,524476% 17 270160 AL Canapi 17.244 1,2 1,048951% 18 270170 AL Capela 16.953 1,0 0,874126% 19 270180 AL Carneiros 8.421 0,6 0,524476% 20 270190 AL Chã Preta 7.146 0,6 0,524476% 21 270200 AL Coité do Nóia 10.845 0,8 0,699301% 22 270210 AL Colônia Leopoldina 20.213 1,2 1,048951% 23 270220 AL Coqueiro Seco 5.557 0,6 0,524476% 24 270230 AL Coruripe 52.716 2,2 1,923077% 25 270235 AL Craíbas 22.784 1,2 1,048951% 26 270240 AL Delmiro Gouveia 48.493 2,0 1,748252% 27 270250 AL Dois Riachos 10.866 0,8 0,699301% 28 270255 AL Estrela de Alagoas 17.332 1,2 1,048951% 29 270260 AL Feira Grande 21.338 1,2 1,048951% 30 270270 AL Feliz Deserto 4.385 0,6 0,524476% 31 270280 AL Flexeiras 12.352 0,8 0,699301% 32 270290 AL Girau do Ponciano 37.118 1,6 1,398601% 33 270300 AL Ibateguara 15.165 1,0 0,874126% 34 270310 AL Igaci 25.158 1,4 1,223776% 35 270320 AL Igreja Nova 23.434 1,2 1,048951% 36 270330 AL Inhapi 17.908 1,2 1,048951% 37 270340 AL Jacaré dos Homens 5.357 0,6 0,524476% 38 270350 AL Jacuípe 6.973 0,6 0,524476% 39 270360 AL Japaratinga 7.823 0,6 0,524476% 40 270370 AL Jaramataia 5.541 0,6 0,524476% 41 270375 AL Jequiá da Praia 11.957 0,8 0,699301% 97 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 270380 AL Joaquim Gomes 43 270390 AL Jundiá 22.717 1,2 1,048951% 4.172 0,6 44 270400 0,524476% AL Junqueiro 23.824 1,4 1,223776% 45 46 270410 AL Lagoa da Canoa 18.117 1,2 1,048951% 270420 AL Limoeiro de Anadia 27.215 1,4 1,223776% 47 270440 AL Major Isidoro 18.994 1,2 1,048951% 48 270490 AL Mar Vermelho 3.620 0,6 0,524476% 49 270450 AL Maragogi 29.280 1,4 1,223776% 50 270460 AL Maravilha 10.023 0,6 0,524476% 51 270470 AL Marechal Deodoro 46.754 2,0 1,748252% 52 270480 AL Maribondo 13.502 0,8 0,699301% 53 270500 AL Mata Grande 24.673 1,4 1,223776% 54 270510 AL Matriz de Camaragibe 23.768 1,2 1,048951% 55 270520 AL Messias 15.966 1,0 0,874126% 56 270530 AL Minador do Negrão 5.263 0,6 0,524476% 57 270540 AL Monteirópolis 6.945 0,6 0,524476% 58 270550 AL Murici 26.867 1,4 1,223776% 59 270560 AL Novo Lino 12.184 0,8 0,699301% 60 270570 AL Olho d'Água das Flores 20.437 1,2 1,048951% 61 270580 AL Olho d'Água do Casado 8.601 0,6 0,524476% 62 270590 AL Olho d'Água Grande 4.966 0,6 0,524476% 63 270600 AL Olivença 11.100 0,8 0,699301% 64 270610 AL Ouro Branco 10.977 0,8 0,699301% 65 270620 AL Palestina 5.158 0,6 0,524476% 66 270630 AL Palmeira dos Índios 70.556 2,4 2,097902% 67 270640 AL Pão de Açúcar 23.730 1,2 1,048951% 68 270642 AL Pariconha 10.274 0,8 0,699301% 69 270644 AL Paripueira 11.601 0,8 0,699301% 70 270650 AL Passo de Camaragibe 14.783 1,0 0,874126% 71 270660 AL Paulo Jacinto 7.419 0,6 0,524476% 72 270670 AL Penedo 60.638 2,2 1,923077% 73 270680 AL Piaçabuçu 17.236 1,2 1,048951% 74 270690 AL Pilar 33.467 1,6 1,398601% 75 270700 AL Pindoba 2.862 0,6 0,524476% 76 270710 AL Piranhas 23.279 1,2 1,048951% 77 270720 AL Poço das Trincheiras 13.922 1,0 0,874126% 78 270730 AL Porto Calvo 25.843 1,4 1,223776% 79 270740 AL Porto de Pedras 8.291 0,6 0,524476% 80 270750 AL Porto Real do Colégio 19.410 1,2 1,048951% 81 270760 AL Quebrangulo 11.404 0,8 0,699301% 82 270770 AL Rio Largo 68.885 2,4 2,097902% 83 270780 AL Roteiro 6.631 0,6 0,524476% 84 270790 AL Santa Luzia do Norte 6.930 0,6 0,524476% 85 270800 AL Santana do Ipanema 45.197 2,0 1,748252% 86 270810 AL Santana do Mundaú 10.875 0,8 0,699301% 87 270820 AL São Brás 6.731 0,6 0,524476% 88 270830 AL São José da Laje 22.798 1,2 1,048951% 89 270840 AL São José da Tapera 30.323 1,4 1,223776% 90 270850 AL São Luís do Quitunde 32.633 1,6 1,398601% 91 270860 AL São Miguel dos Campos 55.463 2,2 1,923077% 92 270870 AL São Miguel dos Milagres 7.264 0,6 0,524476% 93 270880 AL São Sebastião 32.232 1,6 1,398601% 98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 270890 AL Satuba 14.815 1,0 0,874126% 95 270895 AL Senador Rui Palmeira 13.129 0,8 0,699301% 96 270900 AL Tanque d'Arca 6.086 0,6 0,524476% 97 270910 AL Taquarana 19.172 1,2 1,048951% 98 270915 AL Teotônio Vilela 41.480 1,8 1,573420% 99 270920 AL Traipu 25.880 1,4 1,223776% 100 270930 AL União dos Palmares 62.645 2,4 2,097902% 101 270940 AL Viçosa 25.342 1,4 1,223776% 2.200.274 114,4 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 99 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: AM - AMAZONAS Seq Código IBGE UF 1 130002 AM Alvarães 2 130006 AM Amaturá 3 130008 AM Anamã 4 130010 AM Anori 5 130014 6 130020 7 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 14.237 1,0 1,187648% 9.633 0,6 0,712589% 10.495 0,8 0,950119% 16.701 1,0 1,187648% AM Apuí 18.326 1,2 1,425178% AM Atalaia do Norte 15.545 1,0 1,187648% 130030 AM Autazes 32.733 1,6 1,900238% 8 130040 AM Barcelos 25.835 1,4 1,662708% 9 130050 AM Barreirinha 27.722 1,4 1,662708% 10 130060 AM Benjamin Constant 34.194 1,6 1,900238% 11 130063 AM Beruri 15.828 1,0 1,187648% 12 130068 AM Boa Vista do Ramos 15.325 1,0 1,187648% 13 130070 AM Boca do Acre 30.906 1,6 1,900238% 14 130080 AM Borba 35.448 1,6 1,900238% 15 130083 AM Caapiranga 11.142 0,8 0,950119% 16 130090 AM Canutama 13.843 1,0 1,187648% 17 130100 AM Carauari 25.955 1,4 1,662708% 18 130110 AM Careiro 33.132 1,6 1,900238% 19 130115 AM Careiro da Várzea 24.442 1,4 1,662708% 20 130120 AM Coari 76.646 2,6 3,087886% 21 130130 AM Codajás 23.644 1,2 1,425178% 22 130140 AM Eirunepé 31.020 1,6 1,900238% 23 130150 AM Envira 16.635 1,0 1,187648% 24 130160 AM Fonte Boa 23.011 1,2 1,425178% 25 130165 AM Guajará 14.189 1,0 1,187648% 26 130170 AM Humaitá 45.105 2,0 2,375297% 27 130180 AM Ipixuna 22.867 1,2 1,425178% 28 130185 AM Iranduba 41.374 1,8 2,137767% 29 130190 AM Itacoatiara 87.970 2,8 3,325416% 30 130195 AM Itamarati 8.010 0,6 0,712589% 31 130200 AM Itapiranga 8.281 0,6 0,712589% 32 130210 AM Japurá 7.388 0,6 0,712589% 33 130220 AM Juruá 11.126 0,8 0,950119% 34 130230 AM Jutaí 18.145 1,2 1,425178% 35 130240 AM Lábrea 38.373 1,8 2,137767% 36 130250 AM Manacapuru 86.078 2,8 3,325416% 37 130255 AM Manaquiri 23.576 1,2 1,425178% 38 130270 AM Manicoré 47.707 2,0 2,375297% 39 130280 AM Maraã 17.563 1,2 1,425178% 40 130290 AM Maués 53.173 2,2 2,612827% 41 130300 AM Nhamundá 18.503 1,2 1,425178% 100 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 130310 AM Nova Olinda do Norte 31.232 1,6 1,900238% 43 130320 AM Novo Airão 15.113 1,0 1,187648% 44 130330 AM Novo Aripuanã 21.784 1,2 1,425178% 45 130340 AM Parintins 102.946 3,2 3,800475% 46 130350 AM Pauini 18.249 1,2 1,425178% 47 130353 AM Presidente Figueiredo 27.926 1,4 1,662708% 48 130356 AM Rio Preto da Eva 26.344 1,4 1,662708% 49 130360 AM Santa Isabel do Rio Negro 18.729 1,2 1,425178% 50 130370 AM Santo Antônio do Içá 24.689 1,4 1,662708% 51 130380 AM São Gabriel da Cachoeira 38.507 1,8 2,137767% 52 130390 AM São Paulo de Olivença 32.060 1,6 1,900238% 53 130395 AM São Sebastião do Uatumã 10.978 0,8 0,950119% 54 130400 AM Silves 8.495 0,6 0,712589% 55 130406 AM Tabatinga 53.374 2,2 2,612827% 56 130410 AM Tapauá 18.010 1,2 1,425178% 57 130420 AM Tefé 61.223 2,4 2,850356% 58 130423 AM Tonantins 17.200 1,2 1,425178% 59 130426 AM Uarini 12.017 0,8 0,950119% 60 130430 AM Urucará 16.996 1,2 1,425178% 61 130440 AM Urucurituba TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 18.265 1,2 1,425178% 1.705.963 84,2 100,000000% 101 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: AP - AMAPÁ Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 160010 AP Amapá 8.142 0,6 3,947368% 2 160020 AP Calçoene 9.175 0,6 3,947368% 3 160021 AP Cutias 4.805 0,6 3,947368% 4 160023 AP Ferreira Gomes 5.974 0,6 3,947368% 5 160025 AP Itaubal 4.371 0,6 3,947368% 6 160027 AP Laranjal do Jari 40.820 1,8 11,842106% 7 160040 AP Mazagão 17.420 1,2 7,894737% 8 160050 AP Oiapoque 21.095 1,2 7,894737% 9 160015 AP Pedra Branca do Amapari 11.292 0,8 5,263158% 10 160053 AP Porto Grande 17.252 1,2 7,894737% 11 160055 AP Pracuúba 3.909 0,6 3,947368% 12 160060 AP Santana 102.861 3,2 21,052633% 13 160005 AP Serra do Navio 4.464 0,6 3,947368% 14 160070 AP Tartarugalzinho 12.981 0,8 5,263158% 15 160080 AP Vitória do Jari 12.725 0,8 5,263158% TOTAL 277.286 15,2 100,000000% Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 102 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: BA - BAHIA Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 290010 BA Abaíra 8.687 0,6 0,116234% 2 290020 BA Abaré 17.380 1,2 0,232468% 3 290030 BA Acajutiba 14.692 1,0 0,193723% 4 290035 BA Adustina 15.810 1,0 0,193723% 5 290040 BA Água Fria 15.809 1,0 0,193723% 6 290060 BA Aiquara 4.569 0,6 0,116234% 7 290070 BA Alagoinhas 142.870 3,8 0,736149% 8 290080 BA Alcobaça 21.300 1,2 0,232468% 9 290090 BA Almadina 6.242 0,6 0,116234% 10 290100 BA Amargosa 34.602 1,6 0,309957% 11 290110 BA Amélia Rodrigues 25.134 1,4 0,271213% 12 290115 BA América Dourada 15.962 1,0 0,193723% 13 290120 BA Anagé 25.049 1,4 0,271213% 14 290130 BA Andaraí 13.951 1,0 0,193723% 15 290135 BA Andorinha 14.310 1,0 0,193723% 16 290140 BA Angical 14.032 1,0 0,193723% 17 290150 BA Anguera 10.336 0,8 0,154979% 18 290160 BA Antas 17.303 1,2 0,232468% 19 290170 BA Antônio Cardoso 11.549 0,8 0,154979% 20 290180 BA Antônio Gonçalves 11.124 0,8 0,154979% 21 290190 BA Aporá 17.805 1,2 0,232468% 22 290195 BA Apuarema 7.428 0,6 0,116234% 23 290205 BA Araças 11.602 0,8 0,154979% 24 290200 BA Aracatu 13.641 1,0 0,193723% 25 290210 BA Araci 51.994 2,2 0,426191% 26 290220 BA Aramari 10.111 0,6 0,116234% 27 290225 BA Arataca 10.349 0,8 0,154979% 28 290230 BA Aratuípe 8.616 0,6 0,116234% 29 290240 BA Aurelino Leal 13.323 0,8 0,154979% 30 290250 BA Baianópolis 13.919 1,0 0,193723% 31 290260 BA Baixa Grande 20.046 1,2 0,232468% 32 290265 BA Banzaê 11.827 0,8 0,154979% 33 290270 BA Barra 49.736 2,0 0,387447% 34 290280 BA Barra da Estiva 20.974 1,2 0,232468% 35 290290 BA Barra do Choça 35.084 1,6 0,309957% 36 290300 BA Barra do Mendes 13.950 1,0 0,193723% 37 290310 BA Barra do Rocha 6.174 0,6 0,116234% 38 290320 BA Barreiras 139.285 3,6 0,697404% 39 290323 BA Barro Alto 13.766 1,0 0,193723% 40 290330 BA Barro Preto 6.285 0,6 0,116234% 41 290327 BA Barrocas 14.346 1,0 0,193723% 103 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 290340 BA Belmonte 21.935 1,2 0,232468% 43 290350 BA Belo Campo 15.915 1,0 0,193723% 44 290360 BA Biritinga 14.851 1,0 0,193723% 45 290370 BA Boa Nova 15.048 1,0 0,193723% 46 290380 BA Boa Vista do Tupim 17.944 1,2 0,232468% 47 290390 BA Bom Jesus da Lapa 64.121 2,4 0,464936% 48 290395 BA Bom Jesus da Serra 10.054 0,6 0,116234% 49 290400 BA Boninal 13.796 1,0 0,193723% 50 290405 BA Bonito 14.983 1,0 0,193723% 51 290410 BA Boquira 22.031 1,2 0,232468% 52 290420 BA Botuporã 11.050 0,8 0,154979% 53 290430 BA Brejões 14.201 1,0 0,193723% 54 290440 BA Brejolândia 11.164 0,8 0,154979% 55 290450 BA Brotas de Macaúbas 10.596 0,8 0,154979% 56 290460 BA Brumado 64.790 2,4 0,464936% 57 290470 BA Buerarema 18.566 1,2 0,232468% 58 290475 BA Buritirama 19.729 1,2 0,232468% 59 290480 BA Caatiba 11.016 0,8 0,154979% 60 290485 BA Cabaceiras do Paraguaçu 17.457 1,2 0,232468% 61 290490 BA Cachoeira 32.150 1,6 0,309957% 62 290500 BA Caculé 22.396 1,2 0,232468% 63 290510 BA Caém 10.188 0,6 0,116234% 64 290515 BA Caetanos 13.727 1,0 0,193723% 65 290520 BA Caetité 47.647 2,0 0,387447% 66 290530 BA Cafarnaum 17.305 1,2 0,232468% 67 290540 BA Cairu 15.679 1,0 0,193723% 68 290550 BA Caldeirão Grande 12.576 0,8 0,154979% 69 290560 BA Camacan 31.505 1,6 0,309957% 70 290570 BA Camaçari 249.206 4,0 0,774893% 71 290580 BA Camamu 35.275 1,6 0,309957% 72 290590 BA Campo Alegre de Lourdes 28.124 1,4 0,271213% 73 290600 BA Campo Formoso 66.967 2,4 0,464936% 74 290610 BA Canápolis 9.403 0,6 0,116234% 75 290620 BA Canarana 24.252 1,4 0,271213% 76 290630 BA Canavieiras 32.116 1,6 0,309957% 77 290640 BA Candeal 8.806 0,6 0,116234% 78 290650 BA Candeias 83.648 2,8 0,542425% 79 290660 BA Candiba 13.271 0,8 0,154979% 80 290670 BA Cândido Sales 27.747 1,4 0,271213% 81 290680 BA Cansanção 32.982 1,6 0,309957% 82 290682 BA Canudos 15.839 1,0 0,193723% 83 290685 BA Capela do Alto Alegre 11.506 0,8 0,154979% 84 290687 BA Capim Grosso 26.826 1,4 0,271213% 85 290689 BA Caraíbas 10.048 0,6 0,116234% 86 290690 BA Caravelas 21.515 1,2 0,232468% 87 290700 BA Cardeal da Silva 8.966 0,6 0,116234% 88 290710 BA Carinhanha 28.451 1,4 0,271213% 89 290720 BA Casa Nova 65.647 2,4 0,464936% 90 290730 BA Castro Alves 25.483 1,4 0,271213% 91 290740 BA Catolândia 2.632 0,6 0,116234% 92 290750 BA Catu 51.411 2,2 0,426191% 93 290755 BA Caturama 8.830 0,6 0,116234% 104 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 290760 BA Central 17.035 1,2 0,232468% 95 290770 BA Chorrochó 10.765 0,8 0,154979% 96 290780 BA Cícero Dantas 32.387 1,6 0,309957% 97 290790 BA Cipó 15.821 1,0 0,193723% 98 290800 BA Coaraci 20.442 1,2 0,232468% 99 290810 BA Cocos 18.195 1,2 0,232468% 100 290820 BA Conceição da Feira 20.612 1,2 0,232468% 101 290830 BA Conceição do Almeida 17.796 1,2 0,232468% 102 290840 BA Conceição do Coité 62.545 2,4 0,464936% 103 290850 BA Conceição do Jacuípe 30.425 1,4 0,271213% 104 290860 BA Conde 23.866 1,4 0,271213% 105 290870 BA Condeúba 16.842 1,0 0,193723% 106 290880 BA Contendas do Sincorá 4.638 0,6 0,116234% 107 290890 BA Coração de Maria 22.273 1,2 0,232468% 108 290900 BA Cordeiros 8.205 0,6 0,116234% 109 290910 BA Coribe 14.258 1,0 0,193723% 110 290920 BA Coronel João Sá 16.855 1,0 0,193723% 111 290930 BA Correntina 31.324 1,6 0,309957% 112 290940 BA Cotegipe 13.625 1,0 0,193723% 113 290950 BA Cravolândia 5.045 0,6 0,116234% 114 290960 BA Crisópolis 20.124 1,2 0,232468% 115 290970 BA Cristópolis 13.328 0,8 0,154979% 116 290980 BA Cruz das Almas 59.045 2,2 0,426191% 117 290990 BA Curaçá 32.403 1,6 0,309957% 118 291000 BA Dário Meira 12.609 0,8 0,154979% 119 291005 BA Dias d'Ávila 68.061 2,4 0,464936% 120 291010 BA Dom Basílio 11.405 0,8 0,154979% 121 291020 BA Dom Macedo Costa 3.884 0,6 0,116234% 122 291030 BA Elísio Medrado 7.954 0,6 0,116234% 123 291040 BA Encruzilhada 23.968 1,4 0,271213% 124 291050 BA Entre Rios 40.029 1,8 0,348702% 125 290050 BA Érico Cardoso 10.802 0,8 0,154979% 126 291060 BA Esplanada 33.217 1,6 0,309957% 127 291070 BA Euclides da Cunha 56.631 2,2 0,426191% 128 291072 BA Eunápolis 101.432 3,0 0,581170% 129 291075 BA Fátima 17.603 1,2 0,232468% 130 291077 BA Feira da Mata 6.181 0,6 0,116234% 131 291080 BA Feira de Santana 562.466 4,0 0,774893% 132 291085 BA Filadélfia 16.706 1,0 0,193723% 133 291090 BA Firmino Alves 5.401 0,6 0,116234% 134 291100 BA Floresta Azul 10.605 0,8 0,154979% 135 291110 BA Formosa do Rio Preto 22.854 1,2 0,232468% 136 291120 BA Gandu 30.580 1,6 0,309957% 137 291125 BA Gavião 4.535 0,6 0,116234% 138 291130 BA Gentio do Ouro 10.657 0,8 0,154979% 139 291140 BA Glória 15.096 1,0 0,193723% 140 291150 BA Gongogi 8.191 0,6 0,116234% 141 291160 BA Governador Mangabeira 19.873 1,2 0,232468% 142 291165 BA Guajeru 10.039 0,6 0,116234% 143 291170 BA Guanambi 79.394 2,6 0,503681% 144 291180 BA Guaratinga 22.000 1,2 0,232468% 145 291185 BA Heliópolis (1) 13.145 1,0 0,193723% 105 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 291190 BA Iaçu 147 291200 BA Ibiassucê 25.524 1,4 0,271213% 9.831 0,6 148 291210 0,116234% BA Ibicaraí 23.910 1,4 0,271213% 149 150 291220 BA Ibicoara 17.548 1,2 0,232468% 291230 BA Ibicuí 15.830 1,0 0,193723% 151 291240 BA Ibipeba 17.145 1,2 0,232468% 152 291250 BA Ibipitanga 14.229 1,0 0,193723% 153 291260 BA Ibiquera 4.870 0,6 0,116234% 154 291270 BA Ibirapitanga 22.641 1,2 0,232468% 155 291280 BA Ibirapuã 8.023 0,6 0,116234% 156 291290 BA Ibirataia 18.443 1,2 0,232468% 157 291300 BA Ibitiara 15.590 1,0 0,193723% 158 291310 BA Ibititá 17.801 1,2 0,232468% 159 291320 BA Ibotirama 25.522 1,4 0,271213% 160 291330 BA Ichu 5.269 0,6 0,116234% 161 291340 BA Igaporã 15.222 1,0 0,193723% 162 291345 BA Igrapiúna 13.183 0,8 0,154979% 163 291350 BA Iguaí 25.768 1,4 0,271213% 164 291360 BA Ilhéus 185.801 4,0 0,774893% 165 291370 BA Inhambupe 36.822 1,6 0,309957% 166 291380 BA Ipecaetá 15.176 1,0 0,193723% 167 291390 BA Ipiaú 44.465 2,0 0,387447% 168 291400 BA Ipirá 59.169 2,2 0,426191% 169 291410 BA Ipupiara 9.343 0,6 0,116234% 170 291420 BA Irajuba 7.024 0,6 0,116234% 171 291430 BA Iramaia 11.564 0,8 0,154979% 172 291440 BA Iraquara 22.929 1,2 0,232468% 173 291450 BA Irará 27.643 1,4 0,271213% 174 291460 BA Irecê 66.865 2,4 0,464936% 175 291465 BA Itabela 28.593 1,4 0,271213% 176 291470 BA Itaberaba 61.838 2,4 0,464936% 177 291480 BA Itabuna 205.286 4,0 0,774893% 178 291490 BA Itacaré 24.794 1,4 0,271213% 179 291500 BA Itaeté 14.995 1,0 0,193723% 180 291510 BA Itagi 12.926 0,8 0,154979% 181 291520 BA Itagibá 15.053 1,0 0,193723% 182 291530 BA Itagimirim 7.061 0,6 0,116234% 183 291535 BA Itaguaçu da Bahia 13.350 0,8 0,154979% 184 291540 BA Itaju do Colônia 7.212 0,6 0,116234% 185 291550 BA Itajuípe 20.978 1,2 0,232468% 186 291560 BA Itamaraju 63.053 2,4 0,464936% 187 291570 BA Itamari 7.869 0,6 0,116234% 188 291580 BA Itambé 22.828 1,2 0,232468% 189 291590 BA Itanagra 7.594 0,6 0,116234% 190 291600 BA Itanhém 20.114 1,2 0,232468% 191 291610 BA Itaparica 20.862 1,2 0,232468% 192 291620 BA Itapé 10.711 0,8 0,154979% 193 291630 BA Itapebi 10.446 0,8 0,154979% 194 291640 BA Itapetinga 69.067 2,4 0,464936% 195 291650 BA Itapicuru 32.641 1,6 0,309957% 196 291660 BA Itapitanga 10.194 0,8 0,154979% 197 291670 BA Itaquara 7.715 0,6 0,116234% 106 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 291680 BA Itarantim 18.664 1,2 0,232468% 199 291685 BA Itatim 13.775 1,0 0,193723% 200 291690 BA Itiruçu 12.640 0,8 0,154979% 201 291700 BA Itiúba 36.157 1,6 0,309957% 202 291710 BA Itororó 19.928 1,2 0,232468% 203 291720 BA Ituaçu 18.216 1,2 0,232468% 204 291730 BA Ituberá 26.764 1,4 0,271213% 205 291733 BA Iuiú 10.932 0,8 0,154979% 206 291735 BA Jaborandi 8.849 0,6 0,116234% 207 291740 BA Jacaraci 13.664 1,0 0,193723% 208 291750 BA Jacobina 79.417 2,6 0,503681% 209 291760 BA Jaguaquara 51.328 2,2 0,426191% 210 291770 BA Jaguarari 30.560 1,4 0,271213% 211 291780 BA Jaguaripe 16.701 1,0 0,193723% 212 291790 BA Jandaíra 10.355 0,8 0,154979% 213 291800 BA Jequié 152.138 3,8 0,736149% 214 291810 BA Jeremoabo 37.926 1,8 0,348702% 215 291820 BA Jiquiriçá 14.147 1,0 0,193723% 216 291830 BA Jitaúna 13.691 1,0 0,193723% 217 291835 BA João Dourado 22.812 1,2 0,232468% 218 291840 BA Juazeiro 199.761 4,0 0,774893% 219 291845 BA Jucuruçu 10.129 0,6 0,116234% 220 291850 BA Jussara 15.028 1,0 0,193723% 221 291855 BA Jussari 6.397 0,6 0,116234% 222 291860 BA Jussiape 7.778 0,6 0,116234% 223 291870 BA Lafaiete Coutinho 3.865 0,6 0,116234% 224 291875 BA Lagoa Real 14.063 1,0 0,193723% 225 291880 BA Laje 22.444 1,2 0,232468% 226 291890 BA Lajedão 3.758 0,6 0,116234% 227 291900 BA Lajedinho 3.908 0,6 0,116234% 228 291905 BA Lajedo do Tabocal 8.326 0,6 0,116234% 229 291910 BA Lamarão 9.413 0,6 0,116234% 230 291915 BA Lapão 231 291920 BA Lauro de Freitas 232 291930 233 234 25.717 1,4 0,271213% 167.309 4,0 0,774893% BA Lençóis 10.480 0,8 0,154979% 291940 BA Licínio de Almeida 12.295 0,8 0,154979% 291950 BA Livramento de Nossa Senhora 43.110 1,8 0,348702% 235 291955 BA Luís Eduardo Magalhães 63.290 2,4 0,464936% 236 291960 BA Macajuba 11.215 0,8 0,154979% 237 291970 BA Macarani 17.285 1,2 0,232468% 238 291980 BA Macaúbas 47.490 2,0 0,387447% 239 291990 BA Macururé 240 291992 BA Madre de Deus 241 291995 BA Maetinga 242 292000 BA Maiquinique 243 292010 BA Mairi 244 292020 BA Malhada 245 292030 BA Malhada de Pedras 246 292040 247 292045 248 249 8.032 0,6 0,116234% 17.786 1,2 0,232468% 6.554 0,6 0,116234% 8.894 0,6 0,116234% 19.243 1,2 0,232468% 16.037 1,0 0,193723% 8.428 0,6 0,116234% BA Manoel Vitorino 14.221 1,0 0,193723% BA Mansidão 12.707 0,8 0,154979% 292050 BA Maracás 24.822 1,4 0,271213% 292060 BA Maragogipe 42.967 1,8 0,348702% 107 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 250 292070 BA Maraú 19.158 1,2 0,232468% 251 292080 BA Marcionílio Souza 10.473 0,8 0,154979% 252 292090 BA Mascote 14.520 1,0 0,193723% 253 292100 BA Mata de São João 40.866 1,8 0,348702% 254 292105 BA Matina 11.246 0,8 0,154979% 255 292110 BA Medeiros Neto 21.602 1,2 0,232468% 256 292120 BA Miguel Calmon 26.329 1,4 0,271213% 257 292130 BA Milagres 11.057 0,8 0,154979% 258 292140 BA Mirangaba 16.445 1,0 0,193723% 259 292145 BA Mirante 10.265 0,8 0,154979% 260 292150 BA Monte Santo 52.178 2,2 0,426191% 261 292160 BA Morpará 8.256 0,6 0,116234% 262 292170 BA Morro do Chapéu 35.208 1,6 0,309957% 263 292180 BA Mortugaba 12.496 0,8 0,154979% 264 292190 BA Mucugê 10.342 0,8 0,154979% 265 292200 BA Mucuri 36.638 1,6 0,309957% 266 292205 BA Mulungu do Morro 11.992 0,8 0,154979% 267 292210 BA Mundo Novo 24.635 1,4 0,271213% 268 292220 BA Muniz Ferreira 7.346 0,6 0,116234% 269 292225 BA Muquém de São Francisco 10.354 0,8 0,154979% 270 292230 BA Muritiba 28.922 1,4 0,271213% 271 292240 BA Mutuípe 21.530 1,2 0,232468% 272 292250 BA Nazaré 27.366 1,4 0,271213% 273 292260 BA Nilo Peçanha 12.632 0,8 0,154979% 274 292265 BA Nordestina 12.415 0,8 0,154979% 275 292270 BA Nova Canaã 16.731 1,0 0,193723% 276 292273 BA Nova Fátima 7.616 0,6 0,116234% 277 292275 BA Nova Ibiá 6.609 0,6 0,116234% 278 292280 BA Nova Itarana 7.500 0,6 0,116234% 279 292285 BA Nova Redenção 8.044 0,6 0,116234% 280 292290 BA Nova Soure 24.202 1,4 0,271213% 281 292300 BA Nova Viçosa 39.054 1,8 0,348702% 282 292303 BA Novo Horizonte 10.840 0,8 0,154979% 283 292305 BA Novo Triunfo 15.059 1,0 0,193723% 284 292310 BA Olindina 25.023 1,4 0,271213% 285 292320 BA Oliveira dos Brejinhos 21.822 1,2 0,232468% 286 292330 BA Ouriçangas 8.307 0,6 0,116234% 287 292335 BA Ourolândia 16.503 1,0 0,193723% 288 292340 BA Palmas de Monte Alto 20.836 1,2 0,232468% 289 292350 BA Palmeiras 8.479 0,6 0,116234% 290 292360 BA Paramirim 21.115 1,2 0,232468% 291 292370 BA Paratinga 29.682 1,4 0,271213% 292 292380 BA Paripiranga 27.870 1,4 0,271213% 293 292390 BA Pau Brasil 10.684 0,8 0,154979% 294 292400 BA Paulo Afonso 109.310 3,2 0,619920% 295 292405 BA Pé de Serra 13.729 1,0 0,193723% 296 292410 BA Pedrão 6.936 0,6 0,116234% 297 292420 BA Pedro Alexandre 17.020 1,2 0,232468% 298 292430 BA Piatã 17.417 1,2 0,232468% 299 292440 BA Pilão Arcado 33.021 1,6 0,309957% 300 292450 BA Pindaí 15.662 1,0 0,193723% 301 292460 BA Pindobaçu 20.064 1,2 0,232468% 108 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 302 292465 BA Pintadas 303 292467 BA Piraí do Norte 10.295 0,8 0,154979% 9.816 0,6 304 292470 0,116234% BA Piripá 12.506 0,8 0,154979% 305 306 292480 BA Piritiba 22.658 1,2 0,232468% 292490 BA Planaltino 8.884 0,6 0,116234% 307 292500 BA Planalto 24.694 1,4 0,271213% 308 292510 BA Poções 44.723 2,0 0,387447% 309 292520 BA Pojuca 33.595 1,6 0,309957% 310 292525 BA Ponto Novo 15.632 1,0 0,193723% 311 292530 BA Porto Seguro 129.325 3,6 0,697404% 312 292540 BA Potiraguá 9.444 0,6 0,116234% 313 292550 BA Prado 27.661 1,4 0,271213% 314 292560 BA Presidente Dutra 13.779 1,0 0,193723% 315 292570 BA Presidente Jânio Quadros 13.484 0,8 0,154979% 316 292575 BA Presidente Tancredo Neves 24.187 1,4 0,271213% 317 292580 BA Queimadas 24.602 1,4 0,271213% 318 292590 BA Quijingue 27.294 1,4 0,271213% 319 292593 BA Quixabeira 9.534 0,6 0,116234% 320 292595 BA Rafael Jambeiro 22.896 1,2 0,232468% 321 292600 BA Remanso 39.165 1,8 0,348702% 322 292610 BA Retirolândia 12.170 0,8 0,154979% 323 292620 BA Riachão das Neves 21.939 1,2 0,232468% 324 292630 BA Riachão do Jacuípe 33.222 1,6 0,309957% 325 292640 BA Riacho de Santana 30.840 1,6 0,309957% 326 292650 BA Ribeira do Amparo 14.305 1,0 0,193723% 327 292660 BA Ribeira do Pombal 47.701 2,0 0,387447% 328 292665 BA Ribeirão do Largo 8.675 0,6 0,116234% 329 292670 BA Rio de Contas 12.948 0,8 0,154979% 330 292680 BA Rio do Antônio 14.917 1,0 0,193723% 331 292690 BA Rio do Pires 11.933 0,8 0,154979% 332 292700 BA Rio Real 37.464 1,8 0,348702% 333 292710 BA Rodelas 7.912 0,6 0,116234% 334 292720 BA Ruy Barbosa 29.950 1,4 0,271213% 335 292730 BA Salinas da Margarida 13.693 1,0 0,193723% 336 292750 BA Santa Bárbara 19.180 1,2 0,232468% 337 292760 BA Santa Brígida 14.876 1,0 0,193723% 338 292770 BA Santa Cruz Cabrália 26.447 1,4 0,271213% 339 292780 BA Santa Cruz da Vitória 6.630 0,6 0,116234% 340 292790 BA Santa Inês 10.337 0,8 0,154979% 341 292805 BA Santa Luzia 13.182 0,8 0,154979% 342 292810 BA Santa Maria da Vitória 40.236 1,8 0,348702% 343 292840 BA Santa Rita de Cássia 26.425 1,4 0,271213% 344 292850 BA Santa Teresinha 9.722 0,6 0,116234% 345 292800 BA Santaluz 34.060 1,6 0,309957% 346 292820 BA Santana 24.871 1,4 0,271213% 347 292830 BA Santanópolis 8.806 0,6 0,116234% 348 292860 BA Santo Amaro 57.891 2,2 0,426191% 349 292870 BA Santo Antônio de Jesus 92.049 3,0 0,581170% 350 292880 BA Santo Estêvão 48.397 2,0 0,387447% 351 292890 BA São Desidério 28.301 1,4 0,271213% 352 292895 BA São Domingos 9.247 0,6 0,116234% 353 292910 BA São Felipe 20.317 1,2 0,232468% 109 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 354 292900 BA São Félix 14.129 1,0 0,193723% 355 292905 BA São Félix do Coribe 13.147 0,8 0,154979% 356 292920 BA São Francisco do Conde 33.713 1,6 0,309957% 357 292925 BA São Gabriel 18.429 1,2 0,232468% 358 292930 BA São Gonçalo dos Campos 33.766 1,6 0,309957% 359 292935 BA São José da Vitória 5.662 0,6 0,116234% 360 292937 BA São José do Jacuípe 10.238 0,8 0,154979% 361 292940 BA São Miguel das Matas 10.445 0,8 0,154979% 362 292950 BA São Sebastião do Passé 42.322 1,8 0,348702% 363 292960 BA Sapeaçu 16.603 1,0 0,193723% 364 292970 BA Sátiro Dias 19.010 1,2 0,232468% 365 292975 BA Saubara 11.279 0,8 0,154979% 366 292980 BA Saúde 11.884 0,8 0,154979% 367 292990 BA Seabra 41.984 1,8 0,348702% 368 293000 BA Sebastião Laranjeiras 10.469 0,8 0,154979% 369 293010 BA Senhor do Bonfim 74.937 2,6 0,503681% 370 293020 BA Sento Sé 37.806 1,8 0,348702% 371 293015 BA Serra do Ramalho 31.581 1,6 0,309957% 372 293030 BA Serra Dourada 18.036 1,2 0,232468% 373 293040 BA Serra Preta 15.194 1,0 0,193723% 374 293050 BA Serrinha 77.309 2,6 0,503681% 375 293060 BA Serrolândia 12.405 0,8 0,154979% 376 293070 BA Simões Filho 119.760 3,4 0,658665% 377 293075 BA Sítio do Mato 12.107 0,8 0,154979% 378 293076 BA Sítio do Quinto 12.256 0,8 0,154979% 379 293077 BA Sobradinho 22.056 1,2 0,232468% 380 293080 BA Souto Soares 15.986 1,0 0,193723% 381 293090 BA Tabocas do Brejo Velho 11.432 0,8 0,154979% 382 293100 BA Tanhaçu 20.007 1,2 0,232468% 383 293105 BA Tanque Novo 16.228 1,0 0,193723% 384 293110 BA Tanquinho 8.022 0,6 0,116234% 385 293120 BA Taperoá 18.965 1,2 0,232468% 386 293130 BA Tapiramutá 387 293135 BA Teixeira de Freitas 388 293140 BA Teodoro Sampaio 389 293150 390 293160 391 16.475 1,0 0,193723% 140.710 3,6 0,697404% 7.820 0,6 0,116234% BA Teofilândia 21.533 1,2 0,232468% BA Teolândia 14.941 1,0 0,193723% 293170 BA Terra Nova 12.798 0,8 0,154979% 392 293180 BA Tremedal 16.796 1,0 0,193723% 393 293190 BA Tucano 52.579 2,2 0,426191% 394 293200 BA Uauá 24.152 1,4 0,271213% 395 293210 BA Ubaíra 19.728 1,2 0,232468% 396 293220 BA Ubaitaba 20.449 1,2 0,232468% 397 293230 BA Ubatã 25.295 1,4 0,271213% 398 293240 BA Uibaí 13.634 1,0 0,193723% 399 293245 BA Umburanas 17.220 1,2 0,232468% 400 293250 BA Una 23.542 1,2 0,232468% 401 293260 BA Urandi 16.480 1,0 0,193723% 402 293270 BA Uruçuca 19.738 1,2 0,232468% 403 293280 BA Utinga 18.272 1,2 0,232468% 404 293290 BA Valença 89.510 2,8 0,542425% 405 293300 BA Valente 24.958 1,4 0,271213% 110 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 406 293305 BA Várzea da Roça 13.811 1,0 0,193723% 407 293310 BA Várzea do Poço 8.711 0,6 0,116234% 408 293315 BA Várzea Nova 12.991 0,8 0,154979% 409 293317 BA Varzedo 410 293320 BA Vera Cruz 411 293325 BA Vereda 412 293330 BA Vitória da Conquista 413 293340 BA Wagner 414 293345 415 416 9.047 0,6 0,116234% 38.168 1,8 0,348702% 6.740 0,6 0,116234% 310.129 4,0 0,774893% 8.984 0,6 0,116234% BA Wanderley 12.420 0,8 0,154979% 293350 BA Wenceslau Guimarães 22.047 1,2 0,232468% 293360 BA Xique-Xique 45.599 2,0 0,387447% 11.403.928 516,2 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM (1) Decisão Judicial: Processo nº 0016592-61.2010.805.0000-0, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TC-003.069/2011-7) 111 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: CE - CEARÁ Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 230010 CE Abaiara 10.659 0,8 0,306984% 2 230015 CE Acarape 15.509 1,0 0,383730% 3 230020 CE Acaraú 58.210 2,2 0,844206% 4 230030 CE Acopiara 51.469 2,2 0,844206% 5 230040 CE Aiuaba 16.338 1,0 0,383730% 6 230050 CE Alcântaras 10.865 0,8 0,306984% 7 230060 CE Altaneira 6.946 0,6 0,230238% 8 230070 CE Alto Santo 16.434 1,0 0,383730% 39.762 1,8 0,690714% 7.021 0,6 0,230238% 9 230075 CE Amontada 10 230080 CE Antonina do Norte 11 230090 CE Apuiarés 14.032 1,0 0,383730% 12 230100 CE Aquiraz 73.562 2,6 0,997698% 13 230110 CE Aracati 69.771 2,4 0,920952% 14 230120 CE Aracoiaba 25.493 1,4 0,537222% 15 230125 CE Ararendá 10.529 0,8 0,306984% 16 230130 CE Araripe 20.768 1,2 0,460476% 17 230140 CE Aratuba 11.466 0,8 0,306984% 18 230150 CE Arneiroz 7.659 0,6 0,230238% 19 230160 CE Assaré 22.541 1,2 0,460476% 20 230170 CE Aurora 24.517 1,4 0,537222% 21 230180 CE Baixio 6.050 0,6 0,230238% 22 230185 CE Banabuiú 17.403 1,2 0,460476% 23 230190 CE Barbalha 55.960 2,2 0,844206% 24 230195 CE Barreira 19.769 1,2 0,460476% 25 230200 CE Barro 21.630 1,2 0,460476% 26 230205 CE Barroquinha 14.519 1,0 0,383730% 27 230210 CE Baturité 33.597 1,6 0,613968% 28 230220 CE Beberibe 49.846 2,0 0,767460% 29 230230 CE Bela Cruz 31.072 1,6 0,613968% 30 230240 CE Boa Viagem 52.667 2,2 0,844206% 31 230250 CE Brejo Santo 45.708 2,0 0,767460% 32 230260 CE Camocim 60.520 2,2 0,844206% 33 230270 CE Campos Sales 26.579 1,4 0,537222% 34 230280 CE Canindé 74.847 2,6 0,997698% 35 230290 CE Capistrano 17.134 1,2 0,460476% 36 230300 CE Caridade 20.359 1,2 0,460476% 37 230310 CE Cariré 18.369 1,2 0,460476% 38 230320 CE Caririaçu 26.433 1,4 0,537222% 39 230330 CE Cariús 18.577 1,2 0,460476% 40 230340 CE Carnaubal 16.863 1,0 0,383730% 41 230350 CE Cascavel 66.834 2,4 0,920952% 112 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 230360 CE Catarina 18.991 1,2 0,460476% 43 230365 CE Catunda 10.004 0,6 0,230238% 44 230370 CE Caucaia 330.855 4,0 1,534919% 45 230380 CE Cedro 24.576 1,4 0,537222% 46 230390 CE Chaval 12.650 0,8 0,306984% 47 230393 CE Choró 12.919 0,8 0,306984% 48 230395 CE Chorozinho 18.931 1,2 0,460476% 49 230400 CE Coreaú 22.106 1,2 0,460476% 50 230410 CE Crateús 72.959 2,6 0,997698% 51 230420 CE Crato 122.717 3,4 1,304682% 52 230423 CE Croatá 17.173 1,2 0,460476% 53 230425 CE Cruz 22.687 1,2 0,460476% 54 230426 CE Deputado Irapuan Pinheiro 9.150 0,6 0,230238% 55 230427 CE Ererê 6.882 0,6 0,230238% 56 230428 CE Eusébio 47.030 2,0 0,767460% 57 230430 CE Farias Brito 18.932 1,2 0,460476% 58 230435 CE Forquilha 22.116 1,2 0,460476% 59 230445 CE Fortim 15.029 1,0 0,383730% 60 230450 CE Frecheirinha 13.080 0,8 0,306984% 61 230460 CE General Sampaio 6.322 0,6 0,230238% 62 230465 CE Graça 15.068 1,0 0,383730% 63 230470 CE Granja 52.223 2,2 0,844206% 64 230480 CE Granjeiro 4.590 0,6 0,230238% 65 230490 CE Groaíras 10.339 0,8 0,306984% 66 230495 CE Guaiúba 24.414 1,4 0,537222% 67 230500 CE Guaraciaba do Norte 37.986 1,8 0,690714% 68 230510 CE Guaramiranga 4.059 0,6 0,230238% 69 230520 CE Hidrolândia 19.439 1,2 0,460476% 70 230523 CE Horizonte 56.830 2,2 0,844206% 71 230526 CE Ibaretama 12.950 0,8 0,306984% 72 230530 CE Ibiapina 23.935 1,4 0,537222% 73 230533 CE Ibicuitinga 11.481 0,8 0,306984% 74 230535 CE Icapuí 18.572 1,2 0,460476% 75 230540 CE Icó 65.682 2,4 0,920952% 76 230550 CE Iguatu 97.331 3,0 1,151156% 77 230560 CE Independência 25.597 1,4 0,537222% 78 230565 CE Ipaporanga 11.351 0,8 0,306984% 79 230570 CE Ipaumirim 12.046 0,8 0,306984% 80 230580 CE Ipu 40.440 1,8 0,690714% 81 230590 CE Ipueiras 37.809 1,8 0,690714% 82 230600 CE Iracema 13.766 1,0 0,383730% 83 230610 CE Irauçuba 22.537 1,2 0,460476% 84 230620 CE Itaiçaba 7.373 0,6 0,230238% 85 230625 CE Itaitinga 36.324 1,6 0,613968% 86 230630 CE Itapagé 48.908 2,0 0,767460% 87 230640 CE Itapipoca 117.720 3,4 1,304682% 88 230650 CE Itapiúna 18.821 1,2 0,460476% 89 230655 CE Itarema 38.018 1,8 0,690714% 90 230660 CE Itatira 19.152 1,2 0,460476% 91 230670 CE Jaguaretama 17.851 1,2 0,460476% 92 230680 CE Jaguaribara 10.528 0,8 0,306984% 93 230690 CE Jaguaribe 34.362 1,6 0,613968% 113 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 230700 CE Jaguaruana 32.428 1,6 0,613968% 95 230710 CE Jardim 26.710 1,4 0,537222% 96 230720 CE Jati 7.691 0,6 0,230238% 97 230725 CE Jijoca de Jericoacoara 98 230730 CE Juazeiro do Norte 99 230740 100 101 17.380 1,2 0,460476% 252.841 4,0 1,534919% CE Jucás 23.898 1,4 0,537222% 230750 CE Lavras da Mangabeira 31.082 1,6 0,613968% 230760 CE Limoeiro do Norte 56.774 2,2 0,844206% 102 230763 CE Madalena 18.336 1,2 0,460476% 103 230765 CE Maracanaú 211.267 4,0 1,534919% 104 230770 CE Maranguape 115.465 3,4 1,304682% 105 230780 CE Marco 25.032 1,4 0,537222% 106 230790 CE Martinópole 10.338 0,8 0,306984% 107 230800 CE Massapê 35.623 1,6 0,613968% 108 230810 CE Mauriti 44.543 2,0 0,767460% 109 230820 CE Meruoca 13.874 1,0 0,383730% 110 230830 CE Milagres 28.259 1,4 0,537222% 111 230835 CE Milhã 13.074 0,8 0,306984% 112 230837 CE Miraíma 12.907 0,8 0,306984% 113 230840 CE Missão Velha 34.404 1,6 0,613968% 114 230850 CE Mombaça 42.793 1,8 0,690714% 115 230860 CE Monsenhor Tabosa 16.733 1,0 0,383730% 116 230870 CE Morada Nova 61.886 2,4 0,920952% 117 230880 CE Moraújo 8.149 0,6 0,230238% 118 230890 CE Morrinhos 20.913 1,2 0,460476% 119 230900 CE Mucambo 14.125 1,0 0,383730% 120 230910 CE Mulungu 11.684 0,8 0,306984% 121 230920 CE Nova Olinda 14.424 1,0 0,383730% 122 230930 CE Nova Russas 31.090 1,6 0,613968% 123 230940 CE Novo Oriente 27.556 1,4 0,537222% 124 230945 CE Ocara 24.193 1,4 0,537222% 125 230950 CE Orós 21.341 1,2 0,460476% 126 230960 CE Pacajus 63.202 2,4 0,920952% 127 230970 CE Pacatuba 73.881 2,6 0,997698% 128 230980 CE Pacoti 11.646 0,8 0,306984% 129 230990 CE Pacujá 6.012 0,6 0,230238% 130 231000 CE Palhano 8.920 0,6 0,230238% 131 231010 CE Palmácia 12.170 0,8 0,306984% 132 231020 CE Paracuru 31.951 1,6 0,613968% 133 231025 CE Paraipaba 30.393 1,4 0,537222% 134 231030 CE Parambu 31.233 1,6 0,613968% 135 231040 CE Paramoti 11.334 0,8 0,306984% 136 231050 CE Pedra Branca 41.979 1,8 0,690714% 137 231060 CE Penaforte 8.319 0,6 0,230238% 138 231070 CE Pentecoste 35.615 1,6 0,613968% 139 231080 CE Pereiro 15.798 1,0 0,383730% 140 231085 CE Pindoretama 18.970 1,2 0,460476% 141 231090 CE Piquet Carneiro 15.647 1,0 0,383730% 142 231095 CE Pires Ferreira 10.292 0,8 0,306984% 143 231100 CE Poranga 12.022 0,8 0,306984% 144 231110 CE Porteiras 15.016 1,0 0,383730% 145 231120 CE Potengi 10.364 0,8 0,306984% 114 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 231123 CE Potiretama 6.154 0,6 0,230238% 147 231126 CE Quiterianópolis 20.042 1,2 0,460476% 148 231130 CE Quixadá 81.445 2,6 0,997698% 149 231135 CE Quixelô 14.955 1,0 0,383730% 150 231140 CE Quixeramobim 72.866 2,6 0,997698% 151 231150 CE Quixeré 19.608 1,2 0,460476% 152 231160 CE Redenção 26.540 1,4 0,537222% 153 231170 CE Reriutaba 19.315 1,2 0,460476% 154 231180 CE Russas 70.794 2,4 0,920952% 155 231190 CE Saboeiro 15.716 1,0 0,383730% 156 231195 CE Salitre 15.571 1,0 0,383730% 157 231220 CE Santa Quitéria 42.793 1,8 0,690714% 158 231200 CE Santana do Acaraú 30.234 1,4 0,537222% 159 231210 CE Santana do Cariri 17.195 1,2 0,460476% 160 231230 CE São Benedito 44.507 2,0 0,767460% 161 231240 CE São Gonçalo do Amarante 44.526 2,0 0,767460% 162 231250 CE São João do Jaguaribe 7.843 0,6 0,230238% 163 231260 CE São Luís do Curu 12.397 0,8 0,306984% 164 231270 CE Senador Pompeu 26.425 1,4 0,537222% 165 231280 CE Senador Sá 166 231290 CE Sobral 167 231300 168 169 6.948 0,6 0,230238% 190.724 4,0 1,534919% CE Solonópole 17.718 1,2 0,460476% 231310 CE Tabuleiro do Norte 29.366 1,4 0,537222% 231320 CE Tamboril 25.424 1,4 0,537222% 170 231325 CE Tarrafas 8.887 0,6 0,230238% 171 231330 CE Tauá 56.017 2,2 0,844206% 172 231335 CE Tejuçuoca 17.081 1,2 0,460476% 173 231340 CE Tianguá 69.723 2,4 0,920952% 174 231350 CE Trairi 51.952 2,2 0,844206% 175 231355 CE Tururu 14.632 1,0 0,383730% 176 231360 CE Ubajara 32.148 1,6 0,613968% 177 231370 CE Umari 7.554 0,6 0,230238% 178 231375 CE Umirim 18.914 1,2 0,460476% 179 231380 CE Uruburetama 20.031 1,2 0,460476% 180 231390 CE Uruoca 12.991 0,8 0,306984% 181 231395 CE Varjota 17.670 1,2 0,460476% 182 231400 CE Várzea Alegre 38.698 1,8 0,690714% 183 231410 CE Viçosa do Ceará 55.687 2,2 0,844206% 6.053.566 260,6 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 115 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: ES - ESPÍRITO SANTO Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 320010 ES Afonso Cláudio 31.004 1,6 1,503759% 2 320016 ES Água Doce do Norte 11.696 0,8 0,751880% 3 320013 ES Águia Branca 9.513 0,6 0,563910% 4 320020 ES Alegre 30.696 1,6 1,503759% 5 320030 ES Alfredo Chaves 13.982 1,0 0,939850% 6 320035 ES Alto Rio Novo 7.345 0,6 0,563910% 7 320040 ES Anchieta 24.265 1,4 1,315789% 8 320050 ES Apiacá 7.505 0,6 0,563910% 9 320060 ES Aracruz 83.152 2,8 2,631578% 10 320070 ES Atilio Vivacqua 9.967 0,6 0,563910% 11 320080 ES Baixo Guandu 29.178 1,4 1,315789% 12 320090 ES Barra de São Francisco 40.884 1,8 1,691728% 13 320100 ES Boa Esperança 14.239 1,0 0,939850% 14 320110 ES Bom Jesus do Norte 9.496 0,6 0,563910% 15 320115 ES Brejetuba 11.933 0,8 0,751880% 16 320120 ES Cachoeiro de Itapemirim 191.042 4,0 3,759398% 17 320130 ES Cariacica 350.615 4,0 3,759398% 18 320140 ES Castelo 34.900 1,6 1,503759% 19 320150 ES Colatina 112.432 3,2 3,007519% 20 320160 ES Conceição da Barra 28.600 1,4 1,315789% 21 320170 ES Conceição do Castelo 11.741 0,8 0,751880% 22 320180 ES Divino de São Lourenço 4.493 0,6 0,563910% 23 320190 ES Domingos Martins 31.946 1,6 1,503759% 24 320200 ES Dores do Rio Preto 6.414 0,6 0,563910% 25 320210 ES Ecoporanga 23.154 1,2 1,127820% 26 320220 ES Fundão 17.334 1,2 1,127820% 27 320225 ES Governador Lindenberg 10.990 0,8 0,751880% 28 320230 ES Guaçuí 29 320240 ES Guarapari 30 320245 31 32 28.033 1,4 1,315789% 106.583 3,2 3,007519% ES Ibatiba 22.609 1,2 1,127820% 320250 ES Ibiraçu 11.258 0,8 0,751880% 320255 ES Ibitirama 8.938 0,6 0,563910% 33 320260 ES Iconha 12.603 0,8 0,751880% 34 320265 ES Irupi 11.829 0,8 0,751880% 35 320270 ES Itaguaçu 14.107 1,0 0,939850% 36 320280 ES Itapemirim 31.209 1,6 1,503759% 37 320290 ES Itarana 10.840 0,8 0,751880% 38 320300 ES Iúna 27.422 1,4 1,315789% 39 320305 ES Jaguaré 25.073 1,4 1,315789% 40 320310 ES Jerônimo Monteiro 10.932 0,8 0,751880% 41 320313 ES João Neiva 15.848 1,0 0,939850% 116 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 320316 ES Laranja da Terra 43 320320 ES Linhares 10.818 0,8 0,751880% 143.509 3,8 44 320330 3,571427% ES Mantenópolis 13.721 1,0 0,939850% 45 46 320332 ES Marataízes 34.412 1,6 1,503759% 320334 ES Marechal Floriano 14.422 1,0 0,939850% 47 320335 ES Marilândia 11.198 0,8 0,751880% 48 320340 ES Mimoso do Sul 25.880 1,4 1,315789% 49 320350 ES Montanha 17.894 1,2 1,127820% 50 320360 ES Mucurici 5.637 0,6 0,563910% 51 320370 ES Muniz Freire 18.298 1,2 1,127820% 52 320380 ES Muqui 14.452 1,0 0,939850% 53 320390 ES Nova Venécia 46.263 2,0 1,879698% 54 320400 ES Pancas 21.636 1,2 1,127820% 55 320405 ES Pedro Canário 23.935 1,4 1,315789% 56 320410 ES Pinheiros 24.093 1,4 1,315789% 57 320420 ES Piúma 18.364 1,2 1,127820% 58 320425 ES Ponto Belo 7.034 0,6 0,563910% 59 320430 ES Presidente Kennedy 10.373 0,8 0,751880% 60 320435 ES Rio Bananal 17.623 1,2 1,127820% 61 320440 ES Rio Novo do Sul 11.330 0,8 0,751880% 62 320450 ES Santa Leopoldina 12.223 0,8 0,751880% 63 320455 ES Santa Maria de Jetibá 34.591 1,6 1,503759% 64 320460 ES Santa Teresa 21.916 1,2 1,127820% 65 320465 ES São Domingos do Norte 8.036 0,6 0,563910% 66 320470 ES São Gabriel da Palha 32.264 1,6 1,503759% 67 320480 ES São José do Calçado 68 320490 ES São Mateus 69 320495 ES São Roque do Canaã 70 320500 ES Serra 71 320501 72 320503 73 10.403 0,8 0,751880% 110.454 3,2 3,007519% 11.341 0,8 0,751880% 416.029 4,0 3,759398% ES Sooretama 24.271 1,4 1,315789% ES Vargem Alta 19.265 1,2 1,127820% 320506 ES Venda Nova do Imigrante 20.776 1,2 1,127820% 74 320510 ES Viana 65.888 2,4 2,255638% 75 320515 ES Vila Pavão 8.699 0,6 0,563910% 76 320517 ES Vila Valério 13.827 1,0 0,939850% 77 320520 ES Vila Velha 419.854 4,0 3,759398% TOTAL 3.216.529 106,4 100,000000% Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 117 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: GO - GOIÁS Seq Código IBGE UF 1 520005 GO Abadia de Goiás 2 520010 3 520013 4 520015 5 6 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 7.023 0,6 0,254022% GO Abadiânia 16.088 1,0 0,423370% GO Acreúna 20.431 1,2 0,508044% GO Adelândia 2.479 0,6 0,254022% 520017 GO Água Fria de Goiás 5.138 0,6 0,254022% 520020 GO Água Limpa 1.999 0,6 0,254022% 7 520025 GO Águas Lindas de Goiás 163.495 4,0 1,693480% 8 520030 GO Alexânia 24.104 1,4 0,592718% 9 520050 GO Aloândia 2.046 0,6 0,254022% 10 520055 GO Alto Horizonte 4.654 0,6 0,254022% 11 520060 GO Alto Paraíso de Goiás 6.939 0,6 0,254022% 12 520080 GO Alvorada do Norte 8.125 0,6 0,254022% 13 520082 GO Amaralina 3.462 0,6 0,254022% 14 520085 GO Americano do Brasil 5.553 0,6 0,254022% 15 520090 GO Amorinópolis 16 520110 GO Anápolis 17 520120 GO Anhanguera 18 520130 GO Anicuns 19 520140 GO Aparecida de Goiânia 20 520145 21 22 3.568 0,6 0,254022% 338.545 4,0 1,693480% 1.030 0,6 0,254022% 20.353 1,2 0,508044% 465.093 4,0 1,693480% GO Aparecida do Rio Doce 2.429 0,6 0,254022% 520150 GO Aporé 3.832 0,6 0,254022% 520160 GO Araçu 3.778 0,6 0,254022% 23 520170 GO Aragarças 18.437 1,2 0,508044% 24 520180 GO Aragoiânia 8.514 0,6 0,254022% 25 520215 GO Araguapaz 7.526 0,6 0,254022% 26 520235 GO Arenópolis 3.222 0,6 0,254022% 27 520250 GO Aruanã 7.681 0,6 0,254022% 28 520260 GO Aurilândia 3.606 0,6 0,254022% 29 520280 GO Avelinópolis 2.446 0,6 0,254022% 30 520310 GO Baliza 3.825 0,6 0,254022% 31 520320 GO Barro Alto 32 520330 GO Bela Vista de Goiás 33 520340 34 35 8.906 0,6 0,254022% 24.965 1,4 0,592718% GO Bom Jardim de Goiás 8.451 0,6 0,254022% 520350 GO Bom Jesus de Goiás 21.071 1,2 0,508044% 520355 GO Bonfinópolis 7.704 0,6 0,254022% 36 520357 GO Bonópolis 3.573 0,6 0,254022% 37 520360 GO Brazabrantes 3.268 0,6 0,254022% 38 520380 GO Britânia 5.527 0,6 0,254022% 39 520390 GO Buriti Alegre 9.080 0,6 0,254022% 40 520393 GO Buriti de Goiás 2.553 0,6 0,254022% 41 520396 GO Buritinópolis 3.317 0,6 0,254022% 118 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 520400 GO Cabeceiras 43 520410 GO Cachoeira Alta 7.400 0,6 0,254022% 10.700 0,8 44 520420 GO Cachoeira de Goiás 0,338696% 1.411 0,6 0,254022% 45 520425 GO Cachoeira Dourada 46 520430 GO Caçu 8.234 0,6 0,254022% 13.491 0,8 47 520440 GO Caiapônia 0,338696% 16.917 1,0 0,423370% 48 520450 GO Caldas Novas 49 520455 GO Caldazinha 72.071 2,6 1,100763% 3.361 0,6 50 520460 GO Campestre de Goiás 0,254022% 3.404 0,6 0,254022% 51 520465 52 520470 GO Campinaçu 3.653 0,6 0,254022% GO Campinorte 11.224 0,8 53 520480 0,338696% GO Campo Alegre de Goiás 6.178 0,6 54 0,254022% 520485 GO Campo Limpo de Goiás 6.361 0,6 0,254022% 55 520490 GO Campos Belos 18.515 1,2 0,508044% 56 520495 GO Campos Verdes 4.787 0,6 0,254022% 57 520500 GO Carmo do Rio Verde 9.014 0,6 0,254022% 58 520505 GO Castelândia 3.620 0,6 0,254022% 59 520510 GO Catalão 88.354 2,8 1,185436% 60 520520 GO Caturaí 4.714 0,6 0,254022% 61 520530 GO Cavalcante 62 520540 GO Ceres 63 520545 GO Cezarina 64 520547 65 520549 66 9.411 0,6 0,254022% 20.825 1,2 0,508044% 7.625 0,6 0,254022% GO Chapadão do Céu 7.249 0,6 0,254022% GO Cidade Ocidental 57.108 2,2 0,931414% 520551 GO Cocalzinho de Goiás 17.621 1,2 0,508044% 67 520552 GO Colinas do Sul 3.510 0,6 0,254022% 68 520570 GO Córrego do Ouro 2.606 0,6 0,254022% 69 520580 GO Corumbá de Goiás 10.414 0,8 0,338696% 70 520590 GO Corumbaíba 8.299 0,6 0,254022% 71 520620 GO Cristalina 47.537 2,0 0,846740% 72 520630 GO Cristianópolis 2.933 0,6 0,254022% 73 520640 GO Crixás 15.844 1,0 0,423370% 74 520650 GO Cromínia 3.547 0,6 0,254022% 75 520660 GO Cumari 2.954 0,6 0,254022% 76 520670 GO Damianópolis 3.292 0,6 0,254022% 77 520680 GO Damolândia 2.761 0,6 0,254022% 78 520690 GO Davinópolis 2.058 0,6 0,254022% 79 520710 GO Diorama 2.478 0,6 0,254022% 80 520830 GO Divinópolis de Goiás 4.946 0,6 0,254022% 81 520725 GO Doverlândia 7.841 0,6 0,254022% 82 520735 GO Edealina 3.728 0,6 0,254022% 83 520740 GO Edéia 11.347 0,8 0,338696% 84 520750 GO Estrela do Norte 3.315 0,6 0,254022% 85 520753 GO Faina 6.950 0,6 0,254022% 86 520760 GO Fazenda Nova 6.263 0,6 0,254022% 87 520780 GO Firminópolis 11.709 0,8 0,338696% 88 520790 GO Flores de Goiás 12.416 0,8 0,338696% 89 520800 GO Formosa 101.731 3,0 1,270110% 90 520810 GO Formoso 4.829 0,6 0,254022% 91 520815 GO Gameleira de Goiás 3.328 0,6 0,254022% 92 520840 GO Goianápolis 10.697 0,8 0,338696% 93 520850 GO Goiandira 5.288 0,6 0,254022% 119 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 520860 GO Goianésia 60.347 2,2 0,931414% 95 520880 GO Goianira 34.852 1,6 0,677392% 96 520890 GO Goiás 24.544 1,4 0,592718% 97 520910 GO Goiatuba 32.597 1,6 0,677392% 98 520915 GO Gouvelândia 5.022 0,6 0,254022% 99 520920 GO Guapó 13.985 1,0 0,423370% 100 520929 GO Guaraíta 2.344 0,6 0,254022% 101 520940 GO Guarani de Goiás 4.226 0,6 0,254022% 102 520945 GO Guarinos 2.258 0,6 0,254022% 103 520960 GO Heitoraí 104 520970 GO Hidrolândia 105 520980 GO Hidrolina 106 520990 GO Iaciara 107 520993 GO Inaciolândia 108 520995 GO Indiara 109 521000 GO Inhumas 110 521010 GO Ipameri 111 521015 GO Ipiranga de Goiás 112 521020 GO Iporá 113 521030 GO Israelândia 114 521040 GO Itaberaí 115 521056 GO Itaguari 116 521060 117 521080 118 521090 GO Itapaci 119 521100 120 521120 121 521130 122 3.581 0,6 0,254022% 17.729 1,2 0,508044% 3.990 0,6 0,254022% 12.540 0,8 0,338696% 5.735 0,6 0,254022% 13.831 1,0 0,423370% 48.580 2,0 0,846740% 24.897 1,4 0,592718% 2.846 0,6 0,254022% 31.273 1,6 0,677392% 2.879 0,6 0,254022% 35.947 1,6 0,677392% 4.523 0,6 0,254022% GO Itaguaru 5.418 0,6 0,254022% GO Itajá 5.017 0,6 0,254022% 18.806 1,2 0,508044% GO Itapirapuã 7.604 0,6 0,254022% GO Itapuranga 26.078 1,4 0,592718% GO Itarumã 6.366 0,6 0,254022% 521140 GO Itauçu 8.598 0,6 0,254022% 123 521150 GO Itumbiara 93.763 3,0 1,270110% 124 521160 GO Ivolândia 2.638 0,6 0,254022% 125 521170 GO Jandaia 6.151 0,6 0,254022% 126 521180 GO Jaraguá 42.530 1,8 0,762066% 127 521190 GO Jataí 88.970 2,8 1,185436% 128 521200 GO Jaupaci 2.989 0,6 0,254022% 129 521205 GO Jesúpolis 2.314 0,6 0,254022% 130 521210 GO Joviânia 7.135 0,6 0,254022% 131 521220 GO Jussara 19.086 1,2 0,508044% 132 521225 GO Lagoa Santa 1.280 0,6 0,254022% 133 521230 GO Leopoldo de Bulhões 7.891 0,6 0,254022% 134 521250 GO Luziânia 177.099 4,0 1,693480% 135 521260 GO Mairipotaba 2.372 0,6 0,254022% 136 521270 GO Mambaí 7.028 0,6 0,254022% 137 521280 GO Mara Rosa 10.550 0,8 0,338696% 138 521290 GO Marzagão 2.084 0,6 0,254022% 139 521295 GO Matrinchã 4.406 0,6 0,254022% 140 521300 GO Maurilândia 11.717 0,8 0,338696% 141 521305 GO Mimoso de Goiás 2.677 0,6 0,254022% 142 521308 GO Minaçu 30.966 1,6 0,677392% 143 521310 GO Mineiros 54.003 2,2 0,931414% 144 521340 GO Moiporá 1.744 0,6 0,254022% 145 521350 GO Monte Alegre de Goiás 7.795 0,6 0,254022% 120 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 521370 GO Montes Claros de Goiás 147 521375 GO Montividiu 7.987 0,6 0,254022% 10.790 0,8 148 521377 GO Montividiu do Norte 0,338696% 4.148 0,6 0,254022% 149 521380 GO Morrinhos 150 521385 GO Morro Agudo de Goiás 41.804 1,8 0,762066% 2.346 0,6 151 521390 0,254022% GO Mossâmedes 4.947 0,6 0,254022% 152 153 521400 GO Mozarlândia 13.575 0,8 0,338696% 521405 GO Mundo Novo 6.310 0,6 0,254022% 154 521410 GO Mutunópolis 3.841 0,6 0,254022% 155 521440 GO Nazário 7.970 0,6 0,254022% 156 521450 GO Nerópolis 24.643 1,4 0,592718% 157 521460 GO Niquelândia 42.652 1,8 0,762066% 158 521470 GO Nova América 2.265 0,6 0,254022% 159 521480 GO Nova Aurora 2.073 0,6 0,254022% 160 521483 GO Nova Crixás 11.994 0,8 0,338696% 161 521486 GO Nova Glória 8.475 0,6 0,254022% 162 521487 GO Nova Iguaçu de Goiás 2.833 0,6 0,254022% 163 521490 GO Nova Roma 3.453 0,6 0,254022% 164 521500 GO Nova Veneza 8.261 0,6 0,254022% 165 521520 GO Novo Brasil 3.469 0,6 0,254022% 166 521523 GO Novo Gama 96.603 3,0 1,270110% 167 521525 GO Novo Planalto 3.997 0,6 0,254022% 168 521530 GO Orizona 14.395 1,0 0,423370% 169 521540 GO Ouro Verde de Goiás 4.010 0,6 0,254022% 170 521550 GO Ouvidor 5.559 0,6 0,254022% 171 521560 GO Padre Bernardo 28.144 1,4 0,592718% 172 521565 GO Palestina de Goiás 3.376 0,6 0,254022% 173 521570 GO Palmeiras de Goiás 23.762 1,2 0,508044% 174 521580 GO Palmelo 2.337 0,6 0,254022% 175 521590 GO Palminópolis 3.557 0,6 0,254022% 176 521600 GO Panamá 2.675 0,6 0,254022% 177 521630 GO Paranaiguara 9.170 0,6 0,254022% 178 521640 GO Paraúna 10.866 0,8 0,338696% 179 521645 GO Perolândia 2.963 0,6 0,254022% 180 521680 GO Petrolina de Goiás 10.276 0,8 0,338696% 181 521690 GO Pilar de Goiás 2.730 0,6 0,254022% 182 521710 GO Piracanjuba 24.062 1,4 0,592718% 183 521720 GO Piranhas 11.188 0,8 0,338696% 184 521730 GO Pirenópolis 23.142 1,2 0,508044% 185 521740 GO Pires do Rio 28.957 1,4 0,592718% 186 521760 GO Planaltina 82.258 2,8 1,185436% 187 521770 GO Pontalina 17.165 1,2 0,508044% 188 521800 GO Porangatu 42.568 1,8 0,762066% 189 521805 GO Porteirão 3.388 0,6 0,254022% 190 521810 GO Portelândia 191 521830 GO Posse 192 521839 GO Professor Jamil 193 521850 194 195 3.850 0,6 0,254022% 31.833 1,6 0,677392% 3.227 0,6 0,254022% GO Quirinópolis 43.735 1,8 0,762066% 521860 GO Rialma 10.548 0,8 0,338696% 521870 GO Rianápolis 4.582 0,6 0,254022% 196 521878 GO Rio Quente 3.406 0,6 0,254022% 197 521880 GO Rio Verde 181.020 4,0 1,693480% 121 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 521890 GO Rubiataba 18.979 1,2 0,508044% 199 521900 GO Sanclerlândia 7.552 0,6 0,254022% 200 521910 GO Santa Bárbara de Goiás 5.812 0,6 0,254022% 201 521920 GO Santa Cruz de Goiás 3.117 0,6 0,254022% 202 521925 GO Santa Fé de Goiás 4.815 0,6 0,254022% 203 521930 GO Santa Helena de Goiás 36.617 1,6 0,677392% 204 521935 GO Santa Isabel 3.694 0,6 0,254022% 205 521940 GO Santa Rita do Araguaia 7.066 0,6 0,254022% 206 521945 GO Santa Rita do Novo Destino 3.185 0,6 0,254022% 207 521950 GO Santa Rosa de Goiás 2.860 0,6 0,254022% 208 521960 GO Santa Tereza de Goiás 3.942 0,6 0,254022% 209 521970 GO Santa Terezinha de Goiás 10.171 0,6 0,254022% 210 521971 GO Santo Antônio da Barra 4.452 0,6 0,254022% 211 521973 GO Santo Antônio de Goiás 4.826 0,6 0,254022% 212 521975 GO Santo Antônio do Descoberto 64.120 2,4 1,016089% 213 521980 GO São Domingos 11.398 0,8 0,338696% 214 521990 GO São Francisco de Goiás 215 522000 GO São João d'Aliança 216 522005 GO São João da Paraúna 217 522010 GO São Luís de Montes Belos 218 522015 GO São Luíz do Norte 219 522020 GO São Miguel do Araguaia 220 522026 221 522028 222 6.128 0,6 0,254022% 10.528 0,8 0,338696% 1.664 0,6 0,254022% 30.315 1,4 0,592718% 4.658 0,6 0,254022% 22.244 1,2 0,508044% GO São Miguel do Passa Quatro 3.779 0,6 0,254022% GO São Patrício 1.994 0,6 0,254022% 522040 GO São Simão 17.360 1,2 0,508044% 223 522045 GO Senador Canedo 86.849 2,8 1,185436% 224 522050 GO Serranópolis 7.561 0,6 0,254022% 225 522060 GO Silvânia 19.193 1,2 0,508044% 226 522068 GO Simolândia 6.537 0,6 0,254022% 227 522070 GO Sítio d'Abadia 2.837 0,6 0,254022% 228 522100 GO Taquaral de Goiás 3.538 0,6 0,254022% 229 522108 GO Teresina de Goiás 3.050 0,6 0,254022% 230 522119 GO Terezópolis de Goiás 6.675 0,6 0,254022% 231 522130 GO Três Ranchos 2.819 0,6 0,254022% 232 522140 GO Trindade 106.256 3,2 1,354786% 233 522145 GO Trombas 3.454 0,6 0,254022% 234 522150 GO Turvânia 4.817 0,6 0,254022% 235 522155 GO Turvelândia 4.467 0,6 0,254022% 236 522157 GO Uirapuru 2.925 0,6 0,254022% 237 522160 GO Uruaçu 37.190 1,6 0,677392% 238 522170 GO Uruana 13.818 1,0 0,423370% 239 522180 GO Urutaí 240 522185 GO Valparaíso de Goiás 241 522190 GO Varjão 242 522200 GO Vianópolis 243 522205 GO Vicentinópolis 244 522220 245 522230 3.072 0,6 0,254022% 135.909 3,6 1,524134% 3.670 0,6 0,254022% 12.644 0,8 0,338696% 7.476 0,6 0,254022% GO Vila Boa 4.847 0,6 0,254022% GO Vila Propício 5.196 0,6 0,254022% 4.762.567 236,2 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios 122 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 123 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: MA - MARANHÃO Seq Código IBGE UF 1 210005 MA Açailândia 2 210010 MA Afonso Cunha 3 210015 MA Água Doce do Maranhão 4 210020 MA Alcântara 5 210030 6 210040 7 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 105.255 3,2 1,181684% 6.000 0,6 0,221566% 11.726 0,8 0,295421% 21.564 1,2 0,443131% MA Aldeias Altas 24.346 1,4 0,516987% MA Altamira do Maranhão 11.225 0,8 0,295421% 210043 MA Alto Alegre do Maranhão 24.969 1,4 0,516987% 8 210047 MA Alto Alegre do Pindaré 31.125 1,6 0,590842% 10.812 0,8 0,295421% 6.508 0,6 0,221566% 9 210050 MA Alto Parnaíba 10 210055 MA Amapá do Maranhão 11 210060 MA Amarante do Maranhão 38.451 1,8 0,664697% 12 210070 MA Anajatuba 25.629 1,4 0,516987% 13 210080 MA Anapurus 14.220 1,0 0,369276% 14 210083 MA Apicum-Açu 15.256 1,0 0,369276% 15 210087 MA Araguanã 11.508 0,8 0,295421% 16 210090 MA Araioses 43.089 1,8 0,664697% 17 210095 MA Arame 31.835 1,6 0,590842% 18 210100 MA Arari 28.651 1,4 0,516987% 19 210110 MA Axixá 11.505 0,8 0,295421% 20 210120 MA Bacabal 100.615 3,0 1,107835% 21 210125 MA Bacabeira 15.264 1,0 0,369276% 22 210130 MA Bacuri 16.687 1,0 0,369276% 23 210135 MA Bacurituba 5.341 0,6 0,221566% 24 210140 MA Balsas 85.322 2,8 1,033973% 25 210150 MA Barão de Grajaú 17.681 1,2 0,443131% 26 210160 MA Barra do Corda 83.454 2,8 1,033973% 27 210170 MA Barreirinhas 56.123 2,2 0,812408% 28 210177 MA Bela Vista do Maranhão 12.194 0,8 0,295421% 29 210173 MA Belágua 6.622 0,6 0,221566% 30 210180 MA Benedito Leite 5.483 0,6 0,221566% 31 210190 MA Bequimão 20.725 1,2 0,443131% 32 210193 MA Bernardo do Mearim 6.055 0,6 0,221566% 33 210197 MA Boa Vista do Gurupi 8.166 0,6 0,221566% 34 210200 MA Bom Jardim 39.401 1,8 0,664697% 35 210203 MA Bom Jesus das Selvas 29.374 1,4 0,516987% 36 210207 MA Bom Lugar 15.071 1,0 0,369276% 37 210210 MA Brejo 33.808 1,6 0,590842% 38 210215 MA Brejo de Areia (1) 5.265 0,6 0,221566% 39 210220 MA Buriti 27.235 1,4 0,516987% 40 210230 MA Buriti Bravo 23.011 1,2 0,443131% 41 210232 MA Buriticupu 66.326 2,4 0,886263% 124 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 210235 MA Buritirana 43 210237 MA Cachoeira Grande 14.858 1,0 0,369276% 8.528 0,6 44 210240 0,221566% MA Cajapió 10.668 0,8 0,295421% 45 46 210250 MA Cajari 18.473 1,2 0,443131% 210255 MA Campestre do Maranhão 13.511 0,8 0,295421% 47 210260 MA Cândido Mendes 19.046 1,2 0,443131% 48 210270 MA Cantanhede 20.667 1,2 0,443131% 49 210275 MA Capinzal do Norte 10.710 0,8 0,295421% 50 210280 MA Carolina 23.957 1,4 0,516987% 51 210290 MA Carutapera 22.266 1,2 0,443131% 52 210300 MA Caxias 156.327 4,0 1,477105% 53 210310 MA Cedral 10.336 0,8 0,295421% 54 210312 MA Central do Maranhão 8.006 0,6 0,221566% 55 210315 MA Centro do Guilherme 11.632 0,8 0,295421% 56 210317 MA Centro Novo do Maranhão 19.581 1,2 0,443131% 57 210320 MA Chapadinha 74.274 2,6 0,960118% 58 210325 MA Cidelândia 59 210330 MA Codó 60 210340 61 62 13.825 1,0 0,369276% 118.568 3,4 1,255545% MA Coelho Neto 47.099 2,0 0,738552% 210350 MA Colinas 39.388 1,8 0,664697% 210355 MA Conceição do Lago-Açu 14.718 1,0 0,369276% 63 210360 MA Coroatá 62.190 2,4 0,886263% 64 210370 MA Cururupu 32.568 1,6 0,590842% 65 210375 MA Davinópolis 12.603 0,8 0,295421% 66 210380 MA Dom Pedro 22.737 1,2 0,443131% 67 210390 MA Duque Bacelar 10.744 0,8 0,295421% 68 210400 MA Esperantinópolis 17.917 1,2 0,443131% 69 210405 MA Estreito 36.826 1,6 0,590842% 70 210407 MA Feira Nova do Maranhão 8.171 0,6 0,221566% 71 210408 MA Fernando Falcão 9.415 0,6 0,221566% 72 210409 MA Formosa da Serra Negra 17.464 1,2 0,443131% 73 210410 MA Fortaleza dos Nogueiras 12.271 0,8 0,295421% 74 210420 MA Fortuna 15.137 1,0 0,369276% 75 210430 MA Godofredo Viana 10.523 0,8 0,295421% 76 210440 MA Gonçalves Dias 17.514 1,2 0,443131% 77 210450 MA Governador Archer 10.290 0,8 0,295421% 78 210455 MA Governador Edison Lobão 16.280 1,0 0,369276% 79 210460 MA Governador Eugênio Barros 16.096 1,0 0,369276% 80 210462 MA Governador Luiz Rocha 7.401 0,6 0,221566% 81 210465 MA Governador Newton Bello 10.205 0,8 0,295421% 82 210467 MA Governador Nunes Freire 25.362 1,4 0,516987% 83 210470 MA Graça Aranha 6.145 0,6 0,221566% 84 210480 MA Grajaú 63.203 2,4 0,886263% 85 210490 MA Guimarães 12.039 0,8 0,295421% 86 210500 MA Humberto de Campos 26.567 1,4 0,516987% 87 210510 MA Icatu 25.426 1,4 0,516987% 88 210515 MA Igarapé do Meio 12.806 0,8 0,295421% 89 210520 MA Igarapé Grande 11.167 0,8 0,295421% 90 210530 MA Imperatriz 248.806 4,0 1,477105% 91 210535 MA Itaipava do Grajaú 12.337 0,8 0,295421% 92 210540 MA Itapecuru Mirim 63.024 2,4 0,886263% 93 210542 MA Itinga do Maranhão 24.997 1,4 0,516987% 125 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 210545 MA Jatobá 8.793 0,6 0,221566% 95 210547 MA Jenipapo dos Vieiras 15.589 1,0 0,369276% 96 210550 MA João Lisboa 23.641 1,2 0,443131% 97 210560 MA Joselândia 15.626 1,0 0,369276% 98 210565 MA Junco do Maranhão 3.904 0,6 0,221566% 99 210570 MA Lago da Pedra 46.701 2,0 0,738552% 100 210580 MA Lago do Junco 10.798 0,8 0,295421% 101 210594 MA Lago dos Rodrigues 7.769 0,6 0,221566% 102 210590 MA Lago Verde 15.520 1,0 0,369276% 103 210592 MA Lagoa do Mato 10.922 0,8 0,295421% 104 210596 MA Lagoa Grande do Maranhão 12.879 0,8 0,295421% 105 210598 MA Lajeado Novo 7.016 0,6 0,221566% 106 210600 MA Lima Campos 11.475 0,8 0,295421% 107 210610 MA Loreto 11.495 0,8 0,295421% 108 210620 MA Luís Domingues 6.571 0,6 0,221566% 109 210630 MA Magalhães de Almeida 17.938 1,2 0,443131% 110 210632 MA Maracaçumé 19.566 1,2 0,443131% 111 210635 MA Marajá do Sena 7.772 0,6 0,221566% 112 210637 MA Maranhãozinho 14.118 1,0 0,369276% 113 210640 MA Mata Roma 15.408 1,0 0,369276% 114 210650 MA Matinha 22.089 1,2 0,443131% 115 210660 MA Matões 31.307 1,6 0,590842% 116 210663 MA Matões do Norte 14.283 1,0 0,369276% 117 210667 MA Milagres do Maranhão 8.157 0,6 0,221566% 118 210670 MA Mirador 20.495 1,2 0,443131% 119 210675 MA Miranda do Norte 25.065 1,4 0,516987% 120 210680 MA Mirinzal 14.312 1,0 0,369276% 121 210690 MA Monção 32.157 1,6 0,590842% 122 210700 MA Montes Altos 9.342 0,6 0,221566% 123 210710 MA Morros 18.028 1,2 0,443131% 124 210720 MA Nina Rodrigues 12.785 0,8 0,295421% 125 210725 MA Nova Colinas 4.961 0,6 0,221566% 126 210730 MA Nova Iorque 4.594 0,6 0,221566% 127 210735 MA Nova Olinda do Maranhão 19.401 1,2 0,443131% 128 210740 MA Olho d'Água das Cunhãs 18.711 1,2 0,443131% 129 210745 MA Olinda Nova do Maranhão 130 210750 MA Paço do Lumiar 131 210760 132 133 13.416 0,8 0,295421% 107.764 3,2 1,181684% MA Palmeirândia 18.896 1,2 0,443131% 210770 MA Paraibano 20.276 1,2 0,443131% 210780 MA Parnarama 34.791 1,6 0,590842% 134 210790 MA Passagem Franca 17.773 1,2 0,443131% 135 210800 MA Pastos Bons 18.268 1,2 0,443131% 136 210805 MA Paulino Neves 14.749 1,0 0,369276% 137 210810 MA Paulo Ramos 20.396 1,2 0,443131% 138 210820 MA Pedreiras 39.419 1,8 0,664697% 139 210825 MA Pedro do Rosário 23.099 1,2 0,443131% 140 210830 MA Penalva 34.717 1,6 0,590842% 141 210840 MA Peri Mirim 13.844 1,0 0,369276% 142 210845 MA Peritoró 21.498 1,2 0,443131% 143 210850 MA Pindaré-Mirim 31.384 1,6 0,590842% 144 210860 MA Pinheiro 78.876 2,6 0,960118% 145 210870 MA Pio XII 21.860 1,2 0,443131% 126 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 210880 MA Pirapemas 17.555 1,2 0,443131% 147 210890 MA Poção de Pedras 19.592 1,2 0,443131% 148 210900 MA Porto Franco 21.890 1,2 0,443131% 149 210905 MA Porto Rico do Maranhão 6.004 0,6 0,221566% 150 210910 MA Presidente Dutra 45.155 2,0 0,738552% 151 210920 MA Presidente Juscelino 11.722 0,8 0,295421% 152 210923 MA Presidente Médici 6.471 0,6 0,221566% 153 210927 MA Presidente Sarney 17.430 1,2 0,443131% 154 210930 MA Presidente Vargas 10.843 0,8 0,295421% 155 210940 MA Primeira Cruz 14.158 1,0 0,369276% 156 210945 MA Raposa 27.037 1,4 0,516987% 157 210950 MA Riachão 20.150 1,2 0,443131% 158 210955 MA Ribamar Fiquene 7.382 0,6 0,221566% 159 210960 MA Rosário 40.030 1,8 0,664697% 160 210970 MA Sambaíba 5.505 0,6 0,221566% 161 210975 MA Santa Filomena do Maranhão 7.155 0,6 0,221566% 162 210980 MA Santa Helena 39.744 1,8 0,664697% 163 210990 MA Santa Inês 78.020 2,6 0,960118% 164 211000 MA Santa Luzia (2) 74.501 2,6 0,960118% 165 211003 MA Santa Luzia do Paruá 22.843 1,2 0,443131% 166 211010 MA Santa Quitéria do Maranhão 29.460 1,4 0,516987% 167 211020 MA Santa Rita 33.117 1,6 0,590842% 168 211023 MA Santana do Maranhão 11.937 0,8 0,295421% 169 211027 MA Santo Amaro do Maranhão 14.143 1,0 0,369276% 170 211030 MA Santo Antônio dos Lopes 14.291 1,0 0,369276% 171 211040 MA São Benedito do Rio Preto 17.904 1,2 0,443131% 172 211050 MA São Bento 41.421 1,8 0,664697% 173 211060 MA São Bernardo 26.765 1,4 0,516987% 174 211065 MA São Domingos do Azeitão 7.037 0,6 0,221566% 175 211070 MA São Domingos do Maranhão 33.650 1,6 0,590842% 176 211080 MA São Félix de Balsas 4.669 0,6 0,221566% 177 211085 MA São Francisco do Brejão 10.507 0,8 0,295421% 178 211090 MA São Francisco do Maranhão 11.908 0,8 0,295421% 179 211100 MA São João Batista 19.997 1,2 0,443131% 180 211102 MA São João do Carú 15.649 1,0 0,369276% 181 211105 MA São João do Paraíso 10.849 0,8 0,295421% 182 211107 MA São João do Soter 17.423 1,2 0,443131% 183 211110 MA São João dos Patos 24.927 1,4 0,516987% 184 211120 MA São José de Ribamar 165.418 4,0 1,477105% 185 211125 MA São José dos Basílios 7.501 0,6 0,221566% 186 211140 MA São Luís Gonzaga do Maranhão 19.952 1,2 0,443131% 187 211150 MA São Mateus do Maranhão 39.418 1,8 0,664697% 188 211153 MA São Pedro da Água Branca 12.113 0,8 0,295421% 189 211157 MA São Pedro dos Crentes 4.456 0,6 0,221566% 190 211160 MA São Raimundo das Mangabeiras 17.674 1,2 0,443131% 191 211163 MA São Raimundo do Doca Bezerra 5.921 0,6 0,221566% 192 211167 MA São Roberto 6.077 0,6 0,221566% 193 211170 MA São Vicente Ferrer 21.052 1,2 0,443131% 194 211172 MA Satubinha 12.301 0,8 0,295421% 195 211174 MA Senador Alexandre Costa 10.386 0,8 0,295421% 196 211176 MA Senador La Rocque 14.550 1,0 0,369276% 197 211178 MA Serrano do Maranhão 11.080 0,8 0,295421% 127 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 211180 MA Sítio Novo 17.147 1,2 0,443131% 199 211190 MA Sucupira do Norte 10.450 0,8 0,295421% 200 211195 MA Sucupira do Riachão 5.437 0,6 0,221566% 201 211200 MA Tasso Fragoso 202 211210 MA Timbiras 203 211220 MA Timon 204 211223 MA Trizidela do Vale 205 211227 MA Tufilândia 206 211230 207 208 7.904 0,6 0,221566% 28.120 1,4 0,516987% 157.438 4,0 1,477105% 19.149 1,2 0,443131% 5.624 0,6 0,221566% MA Tuntum 39.560 1,8 0,664697% 211240 MA Turiaçu 34.136 1,6 0,590842% 211245 MA Turilândia 23.277 1,2 0,443131% 209 211250 MA Tutóia 53.724 2,2 0,812408% 210 211260 MA Urbano Santos 25.108 1,4 0,516987% 211 211270 MA Vargem Grande 50.541 2,0 0,738552% 212 211280 MA Viana 49.883 2,0 0,738552% 213 211285 MA Vila Nova dos Martírios 11.608 0,8 0,295421% 214 211290 MA Vitória do Mearim 31.406 1,6 0,590842% 215 211300 MA Vitorino Freire 31.684 1,6 0,590842% 216 211400 MA Zé Doca 51.615 2,2 0,812408% 5.618.331 270,8 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM (1) Decisão Judicial: Processo nº 2396-54.2011.4.01.3700, 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão (TC-004.058/2011-9) (2) Decisão Judicial: Processo nº 2396-54.2011.4.01.3700, 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão (TC-004.058/2011-9) 128 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: MG - MINAS GERAIS Seq Código IBGE UF 1 310010 MG Abadia dos Dourados 2 310020 3 310030 4 310040 5 6 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 6.724 0,6 0,072220% MG Abaeté 22.716 1,2 0,144439% MG Abre Campo 13.309 0,8 0,096293% MG Acaiaca 3.923 0,6 0,072220% 310050 MG Açucena 10.183 0,6 0,072220% 310060 MG Água Boa 14.996 1,0 0,120366% 7 310070 MG Água Comprida 2.020 0,6 0,072220% 8 310080 MG Aguanil 4.092 0,6 0,072220% 9 310090 MG Águas Formosas 18.528 1,2 0,144439% 10 310100 MG Águas Vermelhas 12.787 0,8 0,096293% 11 310110 MG Aimorés 24.948 1,4 0,168512% 12 310120 MG Aiuruoca 6.139 0,6 0,072220% 13 310130 MG Alagoa 2.703 0,6 0,072220% 14 310140 MG Albertina 2.919 0,6 0,072220% 15 310150 MG Além Paraíba 34.406 1,6 0,192585% 16 310160 MG Alfenas 74.298 2,6 0,312951% 17 310163 MG Alfredo Vasconcelos 6.150 0,6 0,072220% 18 310170 MG Almenara 39.036 1,8 0,216659% 19 310180 MG Alpercata 7.188 0,6 0,072220% 20 310190 MG Alpinópolis 18.600 1,2 0,144439% 21 310200 MG Alterosa 13.774 1,0 0,120366% 22 310205 MG Alto Caparaó 5.345 0,6 0,072220% 23 315350 MG Alto Jequitibá 8.308 0,6 0,072220% 24 310210 MG Alto Rio Doce 12.029 0,8 0,096293% 25 310220 MG Alvarenga 4.386 0,6 0,072220% 26 310230 MG Alvinópolis 15.236 1,0 0,120366% 27 310240 MG Alvorada de Minas 3.548 0,6 0,072220% 28 310250 MG Amparo do Serra 5.021 0,6 0,072220% 29 310260 MG Andradas 37.601 1,8 0,216659% 30 310280 MG Andrelândia 12.163 0,8 0,096293% 31 310285 MG Angelândia 32 310290 MG Antônio Carlos 33 310300 34 35 8.045 0,6 0,072220% 11.133 0,8 0,096293% MG Antônio Dias 9.529 0,6 0,072220% 310310 MG Antônio Prado de Minas 1.662 0,6 0,072220% 310320 MG Araçaí 2.251 0,6 0,072220% 36 310330 MG Aracitaba 2.056 0,6 0,072220% 37 310340 MG Araçuaí 36.037 1,6 0,192585% 38 310350 MG Araguari 110.402 3,2 0,385171% 39 310360 MG Arantina 2.817 0,6 0,072220% 40 310370 MG Araponga 8.171 0,6 0,072220% 41 310375 MG Araporã 6.209 0,6 0,072220% 129 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 310380 MG Arapuá 2.778 0,6 0,072220% 43 310390 MG Araújos 8.011 0,6 0,072220% 44 310400 MG Araxá 94.799 3,0 0,361098% 45 310410 MG Arceburgo 9.623 0,6 0,072220% 46 310420 MG Arcos 36.898 1,6 0,192585% 47 310430 MG Areado 13.847 1,0 0,120366% 48 310440 MG Argirita 2.881 0,6 0,072220% 49 310445 MG Aricanduva 4.810 0,6 0,072220% 50 310450 MG Arinos 17.672 1,2 0,144439% 51 310460 MG Astolfo Dutra 13.145 0,8 0,096293% 52 310470 MG Ataléia 14.280 1,0 0,120366% 53 310480 MG Augusto de Lima 4.945 0,6 0,072220% 54 310490 MG Baependi 18.368 1,2 0,144439% 55 310500 MG Baldim 7.895 0,6 0,072220% 56 310510 MG Bambuí 22.814 1,2 0,144439% 57 310520 MG Bandeira 4.962 0,6 0,072220% 58 310530 MG Bandeira do Sul 5.372 0,6 0,072220% 59 310540 MG Barão de Cocais 28.830 1,4 0,168512% 60 310550 MG Barão de Monte Alto 5.681 0,6 0,072220% 61 310560 MG Barbacena 127.218 3,4 0,409244% 62 310570 MG Barra Longa 6.035 0,6 0,072220% 63 310590 MG Barroso 19.695 1,2 0,144439% 64 310600 MG Bela Vista de Minas 10.017 0,6 0,072220% 65 310610 MG Belmiro Braga 3.402 0,6 0,072220% 66 310630 MG Belo Oriente 23.695 1,2 0,144439% 67 310640 MG Belo Vale 7.545 0,6 0,072220% 68 310650 MG Berilo 12.248 0,8 0,096293% 69 310665 MG Berizal 4.401 0,6 0,072220% 70 310660 MG Bertópolis 4.503 0,6 0,072220% 71 310670 MG Betim 383.571 4,0 0,481464% 72 310680 MG Bias Fortes 3.748 0,6 0,072220% 73 310690 MG Bicas 13.720 1,0 0,120366% 74 310700 MG Biquinhas 75 310710 MG Boa Esperança 76 310720 MG Bocaina de Minas 77 310730 78 310740 79 310750 80 81 2.616 0,6 0,072220% 38.627 1,8 0,216659% 5.009 0,6 0,072220% MG Bocaiúva 46.950 2,0 0,240732% MG Bom Despacho 46.061 2,0 0,240732% MG Bom Jardim de Minas 6.491 0,6 0,072220% 310760 MG Bom Jesus da Penha 3.915 0,6 0,072220% 310770 MG Bom Jesus do Amparo 5.543 0,6 0,072220% 82 310780 MG Bom Jesus do Galho 15.302 1,0 0,120366% 83 310790 MG Bom Repouso 10.453 0,8 0,096293% 84 310800 MG Bom Sucesso 17.257 1,2 0,144439% 85 310810 MG Bonfim 6.815 0,6 0,072220% 86 310820 MG Bonfinópolis de Minas 5.821 0,6 0,072220% 87 310825 MG Bonito de Minas 9.812 0,6 0,072220% 88 310830 MG Borda da Mata 17.324 1,2 0,144439% 89 310840 MG Botelhos 14.907 1,0 0,120366% 90 310850 MG Botumirim 6.472 0,6 0,072220% 91 310870 MG Brás Pires 4.601 0,6 0,072220% 92 310855 MG Brasilândia de Minas 14.438 1,0 0,120366% 93 310860 MG Brasília de Minas 31.286 1,6 0,192585% 130 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 310890 MG Brasópolis 95 310880 MG Braúnas 14.623 1,0 0,120366% 5.001 0,6 96 310900 0,072220% MG Brumadinho 34.538 1,6 0,192585% 97 98 310910 MG Bueno Brandão 10.889 0,8 0,096293% 310920 MG Buenópolis 10.287 0,8 0,096293% 99 310925 MG Bugre 3.996 0,6 0,072220% 100 310930 MG Buritis 22.917 1,2 0,144439% 101 310940 MG Buritizeiro 27.001 1,4 0,168512% 102 310945 MG Cabeceira Grande 6.494 0,6 0,072220% 103 310950 MG Cabo Verde 13.831 1,0 0,120366% 104 310960 MG Cachoeira da Prata 3.645 0,6 0,072220% 105 310970 MG Cachoeira de Minas 11.071 0,8 0,096293% 106 310270 MG Cachoeira de Pajeú 8.993 0,6 0,072220% 107 310980 MG Cachoeira Dourada 2.521 0,6 0,072220% 108 310990 MG Caetanópolis 10.345 0,8 0,096293% 109 311000 MG Caeté 41.092 1,8 0,216659% 110 311010 MG Caiana 5.015 0,6 0,072220% 111 311020 MG Cajuri 4.037 0,6 0,072220% 112 311030 MG Caldas 13.700 1,0 0,120366% 113 311040 MG Camacho 3.125 0,6 0,072220% 114 311050 MG Camanducaia 21.122 1,2 0,144439% 115 311060 MG Cambuí 26.759 1,4 0,168512% 116 311070 MG Cambuquira 12.607 0,8 0,096293% 117 311080 MG Campanário 3.576 0,6 0,072220% 118 311090 MG Campanha 15.536 1,0 0,120366% 119 311100 MG Campestre 20.697 1,2 0,144439% 120 311110 MG Campina Verde 19.342 1,2 0,144439% 121 311115 MG Campo Azul 3.693 0,6 0,072220% 122 311120 MG Campo Belo 51.725 2,2 0,264805% 123 311130 MG Campo do Meio 11.480 0,8 0,096293% 124 311140 MG Campo Florido 6.989 0,6 0,072220% 125 311150 MG Campos Altos 14.313 1,0 0,120366% 126 311160 MG Campos Gerais 27.682 1,4 0,168512% 127 311190 MG Cana Verde 5.584 0,6 0,072220% 128 311170 MG Canaã 4.616 0,6 0,072220% 129 311180 MG Canápolis 11.422 0,8 0,096293% 130 311200 MG Candeias 14.606 1,0 0,120366% 131 311205 MG Cantagalo 4.223 0,6 0,072220% 132 311210 MG Caparaó 5.226 0,6 0,072220% 133 311220 MG Capela Nova 4.739 0,6 0,072220% 134 311230 MG Capelinha 35.090 1,6 0,192585% 135 311240 MG Capetinga 7.064 0,6 0,072220% 136 311250 MG Capim Branco 8.957 0,6 0,072220% 137 311260 MG Capinópolis 15.359 1,0 0,120366% 138 311265 MG Capitão Andrade 139 311270 MG Capitão Enéas 140 311280 141 4.973 0,6 0,072220% 14.290 1,0 0,120366% MG Capitólio 8.218 0,6 0,072220% 311290 MG Caputira 9.046 0,6 0,072220% 142 311300 MG Caraí 22.448 1,2 0,144439% 143 311310 MG Caranaíba 3.274 0,6 0,072220% 144 311320 MG Carandaí 23.522 1,2 0,144439% 145 311330 MG Carangola 32.325 1,6 0,192585% 131 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 311340 MG Caratinga 85.811 2,8 0,337025% 147 311350 MG Carbonita 9.162 0,6 0,072220% 148 311360 MG Careaçu 6.336 0,6 0,072220% 149 311370 MG Carlos Chagas 19.922 1,2 0,144439% 150 311380 MG Carmésia 2.462 0,6 0,072220% 151 311390 MG Carmo da Cachoeira 11.855 0,8 0,096293% 152 311400 MG Carmo da Mata 10.968 0,8 0,096293% 153 311410 MG Carmo de Minas 13.843 1,0 0,120366% 154 311420 MG Carmo do Cajuru 20.232 1,2 0,144439% 155 311430 MG Carmo do Paranaíba 29.757 1,4 0,168512% 156 311440 MG Carmo do Rio Claro 20.480 1,2 0,144439% 157 311450 MG Carmópolis de Minas 17.256 1,2 0,144439% 158 311455 MG Carneirinho 9.515 0,6 0,072220% 159 311460 MG Carrancas 3.953 0,6 0,072220% 160 311470 MG Carvalhópolis 3.361 0,6 0,072220% 161 311480 MG Carvalhos 4.543 0,6 0,072220% 162 311490 MG Casa Grande 2.243 0,6 0,072220% 163 311500 MG Cascalho Rico 2.876 0,6 0,072220% 164 311510 MG Cássia 17.423 1,2 0,144439% 165 311530 MG Cataguases 70.201 2,4 0,288878% 166 311535 MG Catas Altas 4.893 0,6 0,072220% 167 311540 MG Catas Altas da Noruega 3.476 0,6 0,072220% 168 311545 MG Catuji 6.661 0,6 0,072220% 169 311547 MG Catuti 5.084 0,6 0,072220% 170 311550 MG Caxambu 21.673 1,2 0,144439% 171 311560 MG Cedro do Abaeté 1.204 0,6 0,072220% 172 311570 MG Central de Minas 6.790 0,6 0,072220% 173 311580 MG Centralina 10.269 0,8 0,096293% 174 311590 MG Chácara 2.825 0,6 0,072220% 175 311600 MG Chalé 5.644 0,6 0,072220% 176 311610 MG Chapada do Norte 15.187 1,0 0,120366% 177 311615 MG Chapada Gaúcha 11.077 0,8 0,096293% 178 311620 MG Chiador 2.772 0,6 0,072220% 179 311630 MG Cipotânea 6.563 0,6 0,072220% 180 311640 MG Claraval 4.566 0,6 0,072220% 181 311650 MG Claro dos Poções 7.743 0,6 0,072220% 182 311660 MG Cláudio 26.021 1,4 0,168512% 183 311670 MG Coimbra 7.095 0,6 0,072220% 184 311680 MG Coluna 8.998 0,6 0,072220% 185 311690 MG Comendador Gomes 2.982 0,6 0,072220% 186 311700 MG Comercinho 8.152 0,6 0,072220% 187 311710 MG Conceição da Aparecida 9.855 0,6 0,072220% 188 311520 MG Conceição da Barra de Minas 3.949 0,6 0,072220% 189 311730 MG Conceição das Alagoas 23.495 1,2 0,144439% 190 311720 MG Conceição das Pedras 2.752 0,6 0,072220% 191 311740 MG Conceição de Ipanema 4.463 0,6 0,072220% 192 311750 MG Conceição do Mato Dentro 17.853 1,2 0,144439% 193 311760 MG Conceição do Pará 5.187 0,6 0,072220% 194 311770 MG Conceição do Rio Verde 13.001 0,8 0,096293% 195 311780 MG Conceição dos Ouros 10.500 0,8 0,096293% 196 311783 MG Cônego Marinho 7.149 0,6 0,072220% 197 311787 MG Confins 6.008 0,6 0,072220% 132 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 311790 MG Congonhal 10.602 0,8 0,096293% 199 311800 MG Congonhas 49.077 2,0 0,240732% 200 311810 MG Congonhas do Norte 4.947 0,6 0,072220% 201 311820 MG Conquista 202 311830 MG Conselheiro Lafaiete 203 311840 MG Conselheiro Pena 204 311850 MG Consolação 205 311860 MG Contagem 206 311870 MG Coqueiral 207 311880 MG Coração de Jesus 208 311890 MG Cordisburgo 209 311900 MG Cordislândia 210 311910 211 212 6.559 0,6 0,072220% 117.562 3,4 0,409244% 22.281 1,2 0,144439% 1.730 0,6 0,072220% 608.715 4,0 0,481464% 9.265 0,6 0,072220% 26.057 1,4 0,168512% 8.679 0,6 0,072220% 3.441 0,6 0,072220% MG Corinto 23.866 1,4 0,168512% 311920 MG Coroaci 10.230 0,8 0,096293% 311930 MG Coromandel 27.555 1,4 0,168512% 213 311940 MG Coronel Fabriciano 104.174 3,2 0,385171% 214 311950 MG Coronel Murta 9.116 0,6 0,072220% 215 311960 MG Coronel Pacheco 2.990 0,6 0,072220% 216 311970 MG Coronel Xavier Chaves 3.310 0,6 0,072220% 217 311980 MG Córrego Danta 3.370 0,6 0,072220% 218 311990 MG Córrego do Bom Jesus 3.723 0,6 0,072220% 219 311995 MG Córrego Fundo 5.837 0,6 0,072220% 220 312000 MG Córrego Novo 3.088 0,6 0,072220% 221 312010 MG Couto de Magalhães de Minas 4.220 0,6 0,072220% 222 312015 MG Crisólita 6.105 0,6 0,072220% 223 312020 MG Cristais 11.422 0,8 0,096293% 224 312030 MG Cristália 5.774 0,6 0,072220% 225 312040 MG Cristiano Otoni 5.015 0,6 0,072220% 226 312050 MG Cristina 10.201 0,8 0,096293% 227 312060 MG Crucilândia 4.779 0,6 0,072220% 228 312070 MG Cruzeiro da Fortaleza 3.951 0,6 0,072220% 229 312080 MG Cruzília 14.655 1,0 0,120366% 230 312083 MG Cuparaque 4.705 0,6 0,072220% 231 312087 MG Curral de Dentro 6.986 0,6 0,072220% 232 312090 MG Curvelo 74.734 2,6 0,312951% 233 312100 MG Datas 5.225 0,6 0,072220% 234 312110 MG Delfim Moreira 7.967 0,6 0,072220% 235 312120 MG Delfinópolis 6.850 0,6 0,072220% 236 312125 MG Delta 8.322 0,6 0,072220% 237 312130 MG Descoberto 4.787 0,6 0,072220% 238 312140 MG Desterro de Entre Rios 7.017 0,6 0,072220% 239 312150 MG Desterro do Melo 240 312160 MG Diamantina 241 312170 242 243 3.000 0,6 0,072220% 46.005 2,0 0,240732% MG Diogo de Vasconcelos 3.839 0,6 0,072220% 312180 MG Dionísio 8.628 0,6 0,072220% 312190 MG Divinésia 3.302 0,6 0,072220% 244 312200 MG Divino 19.188 1,2 0,144439% 245 312210 MG Divino das Laranjeiras 4.935 0,6 0,072220% 246 312220 MG Divinolândia de Minas 247 312230 MG Divinópolis 248 312235 249 312240 7.070 0,6 0,072220% 215.247 4,0 0,481464% MG Divisa Alegre 5.967 0,6 0,072220% MG Divisa Nova 5.781 0,6 0,072220% 133 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 250 312245 MG Divisópolis 9.166 0,6 0,072220% 251 312247 MG Dom Bosco 3.796 0,6 0,072220% 252 312250 MG Dom Cavati 5.189 0,6 0,072220% 253 312260 MG Dom Joaquim 4.523 0,6 0,072220% 254 312270 MG Dom Silvério 5.194 0,6 0,072220% 255 312280 MG Dom Viçoso 2.991 0,6 0,072220% 256 312290 MG Dona Eusébia 6.051 0,6 0,072220% 257 312300 MG Dores de Campos 9.372 0,6 0,072220% 258 312310 MG Dores de Guanhães 5.211 0,6 0,072220% 259 312320 MG Dores do Indaiá 13.732 1,0 0,120366% 260 312330 MG Dores do Turvo 4.437 0,6 0,072220% 261 312340 MG Doresópolis 1.447 0,6 0,072220% 262 312350 MG Douradoquara 1.846 0,6 0,072220% 263 312352 MG Durandé 7.456 0,6 0,072220% 264 312360 MG Elói Mendes 25.472 1,4 0,168512% 265 312370 MG Engenheiro Caldas 10.352 0,8 0,096293% 266 312380 MG Engenheiro Navarro 7.125 0,6 0,072220% 267 312385 MG Entre Folhas 5.185 0,6 0,072220% 268 312390 MG Entre Rios de Minas 14.329 1,0 0,120366% 269 312400 MG Ervália 18.018 1,2 0,144439% 270 312410 MG Esmeraldas 61.283 2,4 0,288878% 271 312420 MG Espera Feliz 23.035 1,2 0,144439% 272 312430 MG Espinosa 31.124 1,6 0,192585% 273 312440 MG Espírito Santo do Dourado 4.450 0,6 0,072220% 274 312450 MG Estiva 10.882 0,8 0,096293% 275 312460 MG Estrela Dalva 2.455 0,6 0,072220% 276 312470 MG Estrela do Indaiá 3.510 0,6 0,072220% 277 312480 MG Estrela do Sul 7.490 0,6 0,072220% 278 312490 MG Eugenópolis 10.600 0,8 0,096293% 279 312500 MG Ewbank da Câmara 280 312510 MG Extrema 281 312520 282 283 3.765 0,6 0,072220% 29.319 1,4 0,168512% MG Fama 2.350 0,6 0,072220% 312530 MG Faria Lemos 3.359 0,6 0,072220% 312540 MG Felício dos Santos 5.097 0,6 0,072220% 284 312560 MG Felisburgo 6.926 0,6 0,072220% 285 312570 MG Felixlândia 14.224 1,0 0,120366% 286 312580 MG Fernandes Tourinho 3.066 0,6 0,072220% 287 312590 MG Ferros 10.723 0,8 0,096293% 288 312595 MG Fervedouro 10.402 0,8 0,096293% 289 312600 MG Florestal 6.674 0,6 0,072220% 290 312610 MG Formiga 65.299 2,4 0,288878% 291 312620 MG Formoso 8.305 0,6 0,072220% 292 312630 MG Fortaleza de Minas 4.125 0,6 0,072220% 293 312640 MG Fortuna de Minas 2.726 0,6 0,072220% 294 312650 MG Francisco Badaró 10.244 0,8 0,096293% 295 312660 MG Francisco Dumont 4.892 0,6 0,072220% 296 312670 MG Francisco Sá 25.016 1,4 0,168512% 297 312675 MG Franciscópolis 5.752 0,6 0,072220% 298 312680 MG Frei Gaspar 5.872 0,6 0,072220% 299 312690 MG Frei Inocêncio 8.978 0,6 0,072220% 300 312695 MG Frei Lagonegro 3.340 0,6 0,072220% 301 312700 MG Fronteira 14.427 1,0 0,120366% 134 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 302 312705 MG Fronteira dos Vales 4.671 0,6 0,072220% 303 312707 MG Fruta de Leite 5.876 0,6 0,072220% 304 312710 MG Frutal 53.998 2,2 0,264805% 305 312720 MG Funilândia 3.900 0,6 0,072220% 306 312730 MG Galiléia 6.929 0,6 0,072220% 307 312733 MG Gameleiras 5.130 0,6 0,072220% 308 312735 MG Glaucilândia 2.977 0,6 0,072220% 309 312737 MG Goiabeira 3.079 0,6 0,072220% 310 312738 MG Goianá 3.685 0,6 0,072220% 311 312740 MG Gonçalves 4.228 0,6 0,072220% 312 312750 MG Gonzaga 5.937 0,6 0,072220% 313 312760 MG Gouveia 11.681 0,8 0,096293% 314 312770 MG Governador Valadares 264.960 4,0 0,481464% 315 312780 MG Grão Mogol 15.086 1,0 0,120366% 316 312790 MG Grupiara 1.373 0,6 0,072220% 317 312800 MG Guanhães 31.526 1,6 0,192585% 318 312810 MG Guapé 13.892 1,0 0,120366% 319 312820 MG Guaraciaba 10.221 0,8 0,096293% 320 312825 MG Guaraciama 4.738 0,6 0,072220% 321 312830 MG Guaranésia 18.721 1,2 0,144439% 322 312840 MG Guarani 8.691 0,6 0,072220% 323 312850 MG Guarará 3.911 0,6 0,072220% 324 312860 MG Guarda-Mor 6.559 0,6 0,072220% 325 312870 MG Guaxupé 49.614 2,0 0,240732% 326 312880 MG Guidoval 7.185 0,6 0,072220% 327 312890 MG Guimarânia 7.333 0,6 0,072220% 328 312900 MG Guiricema 8.665 0,6 0,072220% 329 312910 MG Gurinhatã 6.080 0,6 0,072220% 330 312920 MG Heliodora 6.157 0,6 0,072220% 331 312930 MG Iapu 10.361 0,8 0,096293% 332 312940 MG Ibertioga 5.029 0,6 0,072220% 333 312950 MG Ibiá 23.385 1,2 0,144439% 334 312960 MG Ibiaí 7.885 0,6 0,072220% 335 312965 MG Ibiracatu 6.126 0,6 0,072220% 336 312970 MG Ibiraci 12.326 0,8 0,096293% 337 312980 MG Ibirité 160.943 4,0 0,481464% 338 312990 MG Ibitiúra de Minas 3.389 0,6 0,072220% 339 313000 MG Ibituruna 2.875 0,6 0,072220% 340 313005 MG Icaraí de Minas 10.856 0,8 0,096293% 341 313010 MG Igarapé 35.620 1,6 0,192585% 342 313020 MG Igaratinga 9.411 0,6 0,072220% 343 313030 MG Iguatama 8.011 0,6 0,072220% 344 313040 MG Ijaci 5.921 0,6 0,072220% 345 313050 MG Ilicínea 11.562 0,8 0,096293% 346 313055 MG Imbé de Minas 6.464 0,6 0,072220% 347 313060 MG Inconfidentes 6.941 0,6 0,072220% 348 313065 MG Indaiabira 7.323 0,6 0,072220% 349 313070 MG Indianópolis 6.252 0,6 0,072220% 350 313080 MG Ingaí 2.640 0,6 0,072220% 351 313090 MG Inhapim 24.248 1,4 0,168512% 352 313100 MG Inhaúma 5.804 0,6 0,072220% 353 313110 MG Inimutaba 6.771 0,6 0,072220% 135 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 354 313115 MG Ipaba 16.876 1,0 0,120366% 355 313120 MG Ipanema 18.315 1,2 0,144439% 356 313130 MG Ipatinga 241.539 4,0 0,481464% 357 313140 MG Ipiaçu 4.114 0,6 0,072220% 358 313150 MG Ipuiúna 9.565 0,6 0,072220% 359 313160 MG Iraí de Minas 6.511 0,6 0,072220% 360 313170 MG Itabira 110.663 3,2 0,385171% 361 313180 MG Itabirinha 10.760 0,8 0,096293% 362 313190 MG Itabirito 46.029 2,0 0,240732% 363 313200 MG Itacambira 5.022 0,6 0,072220% 364 313210 MG Itacarambi 17.741 1,2 0,144439% 365 313220 MG Itaguara 12.455 0,8 0,096293% 366 313230 MG Itaipé 11.879 0,8 0,096293% 367 313240 MG Itajubá 91.159 2,8 0,337025% 368 313250 MG Itamarandiba 32.388 1,6 0,192585% 369 313260 MG Itamarati de Minas 4.102 0,6 0,072220% 370 313270 MG Itambacuri 22.820 1,2 0,144439% 371 313280 MG Itambé do Mato Dentro 2.261 0,6 0,072220% 372 313290 MG Itamogi 10.321 0,8 0,096293% 373 313300 MG Itamonte 14.142 1,0 0,120366% 374 313310 MG Itanhandu 14.272 1,0 0,120366% 375 313320 MG Itanhomi 11.878 0,8 0,096293% 376 313330 MG Itaobim 20.981 1,2 0,144439% 377 313340 MG Itapagipe 13.797 1,0 0,120366% 378 313350 MG Itapecerica 21.388 1,2 0,144439% 379 313360 MG Itapeva 8.765 0,6 0,072220% 380 313370 MG Itatiaiuçu 10.037 0,6 0,072220% 381 313375 MG Itaú de Minas 15.042 1,0 0,120366% 382 313380 MG Itaúna 86.124 2,8 0,337025% 383 313390 MG Itaverava 5.754 0,6 0,072220% 384 313400 MG Itinga 14.447 1,0 0,120366% 385 313410 MG Itueta 5.845 0,6 0,072220% 386 313420 MG Ituiutaba 97.792 3,0 0,361098% 387 313430 MG Itumirim 6.120 0,6 0,072220% 388 313440 MG Iturama 34.890 1,6 0,192585% 389 313450 MG Itutinga 3.896 0,6 0,072220% 390 313460 MG Jaboticatubas 17.411 1,2 0,144439% 391 313470 MG Jacinto 12.138 0,8 0,096293% 392 313480 MG Jacuí 7.511 0,6 0,072220% 393 313490 MG Jacutinga 23.062 1,2 0,144439% 394 313500 MG Jaguaraçu 3.001 0,6 0,072220% 395 313505 MG Jaíba 34.071 1,6 0,192585% 396 313507 MG Jampruca 5.094 0,6 0,072220% 397 313510 MG Janaúba 67.199 2,4 0,288878% 398 313520 MG Januária 65.606 2,4 0,288878% 399 313530 MG Japaraíba 3.975 0,6 0,072220% 400 313535 MG Japonvar 8.315 0,6 0,072220% 401 313540 MG Jeceaba 5.341 0,6 0,072220% 402 313545 MG Jenipapo de Minas 7.165 0,6 0,072220% 403 313550 MG Jequeri 12.786 0,8 0,096293% 404 313560 MG Jequitaí 7.948 0,6 0,072220% 405 313570 MG Jequitibá 5.155 0,6 0,072220% 136 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 406 313580 MG Jequitinhonha 407 313590 MG Jesuânia 408 313600 MG Joaíma 409 313610 MG Joanésia 410 313620 MG João Monlevade 411 313630 MG João Pinheiro 412 313640 MG Joaquim Felício 413 313650 MG Jordânia 414 313652 415 416 24.226 1,4 0,168512% 4.764 0,6 0,072220% 14.971 1,0 0,120366% 5.334 0,6 0,072220% 74.142 2,6 0,312951% 45.559 2,0 0,240732% 4.339 0,6 0,072220% 10.360 0,8 0,096293% MG José Gonçalves de Minas 4.543 0,6 0,072220% 313655 MG José Raydan 4.432 0,6 0,072220% 313657 MG Josenópolis 4.591 0,6 0,072220% 417 313665 MG Juatuba 22.649 1,2 0,144439% 418 313670 MG Juiz de Fora 520.811 4,0 0,481464% 419 313680 MG Juramento 4.130 0,6 0,072220% 420 313690 MG Juruaia 9.358 0,6 0,072220% 421 313695 MG Juvenília 5.703 0,6 0,072220% 422 313700 MG Ladainha 17.084 1,2 0,144439% 423 313710 MG Lagamar 7.592 0,6 0,072220% 424 313720 MG Lagoa da Prata 46.539 2,0 0,240732% 425 313730 MG Lagoa dos Patos 4.208 0,6 0,072220% 426 313740 MG Lagoa Dourada 12.316 0,8 0,096293% 427 313750 MG Lagoa Formosa 17.228 1,2 0,144439% 428 313753 MG Lagoa Grande 8.710 0,6 0,072220% 429 313760 MG Lagoa Santa 53.645 2,2 0,264805% 430 313770 MG Lajinha 19.616 1,2 0,144439% 431 313780 MG Lambari 19.655 1,2 0,144439% 432 313790 MG Lamim 3.442 0,6 0,072220% 433 313800 MG Laranjal 6.492 0,6 0,072220% 434 313810 MG Lassance 6.479 0,6 0,072220% 435 313820 MG Lavras 93.231 3,0 0,361098% 436 313830 MG Leandro Ferreira 3.204 0,6 0,072220% 437 313835 MG Leme do Prado 4.810 0,6 0,072220% 438 313840 MG Leopoldina 51.210 2,2 0,264805% 439 313850 MG Liberdade 5.312 0,6 0,072220% 440 313860 MG Lima Duarte 16.183 1,0 0,120366% 441 313862 MG Limeira do Oeste 6.946 0,6 0,072220% 442 313865 MG Lontra 8.453 0,6 0,072220% 443 313867 MG Luisburgo 6.230 0,6 0,072220% 444 313868 MG Luislândia 6.422 0,6 0,072220% 445 313870 MG Luminárias 5.418 0,6 0,072220% 446 313880 MG Luz 17.537 1,2 0,144439% 447 313890 MG Machacalis 448 313900 MG Machado 449 313910 MG Madre de Deus de Minas 450 313920 MG Malacacheta 451 313925 MG Mamonas 452 313930 453 6.981 0,6 0,072220% 38.981 1,8 0,216659% 4.918 0,6 0,072220% 18.740 1,2 0,144439% 6.336 0,6 0,072220% MG Manga 19.649 1,2 0,144439% 313940 MG Manhuaçu 80.530 2,6 0,312951% 454 313950 MG Manhumirim 21.487 1,2 0,144439% 455 313960 MG Mantena 27.130 1,4 0,168512% 456 313980 MG Mar de Espanha 11.840 0,8 0,096293% 457 313970 MG Maravilhas 7.235 0,6 0,072220% 137 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 458 313990 MG Maria da Fé 14.186 1,0 0,120366% 459 314000 MG Mariana 54.796 2,2 0,264805% 460 314010 MG Marilac 4.204 0,6 0,072220% 461 314015 MG Mário Campos 13.396 0,8 0,096293% 462 314020 MG Maripá de Minas 2.803 0,6 0,072220% 463 314030 MG Marliéria 4.010 0,6 0,072220% 464 314040 MG Marmelópolis 465 314050 MG Martinho Campos 466 314053 467 468 2.944 0,6 0,072220% 12.672 0,8 0,096293% MG Martins Soares 7.288 0,6 0,072220% 314055 MG Mata Verde 7.935 0,6 0,072220% 314060 MG Materlândia 4.576 0,6 0,072220% 469 314070 MG Mateus Leme 28.141 1,4 0,168512% 470 317150 MG Mathias Lobato 3.350 0,6 0,072220% 471 314080 MG Matias Barbosa 13.521 0,8 0,096293% 472 314085 MG Matias Cardoso 10.085 0,6 0,072220% 473 314090 MG Matipó 17.743 1,2 0,144439% 474 314100 MG Mato Verde 12.646 0,8 0,096293% 475 314110 MG Matozinhos 34.295 1,6 0,192585% 476 314120 MG Matutina 3.756 0,6 0,072220% 477 314130 MG Medeiros 478 314140 MG Medina 479 314150 MG Mendes Pimentel 480 314160 MG Mercês 481 314170 MG Mesquita 482 314180 MG Minas Novas 483 314190 484 314200 485 3.476 0,6 0,072220% 20.979 1,2 0,144439% 6.335 0,6 0,072220% 10.392 0,8 0,096293% 6.016 0,6 0,072220% 30.824 1,6 0,192585% MG Minduri 3.841 0,6 0,072220% MG Mirabela 13.080 0,8 0,096293% 314210 MG Miradouro 10.288 0,8 0,096293% 486 314220 MG Miraí 13.911 1,0 0,120366% 487 314225 MG Miravânia 4.577 0,6 0,072220% 488 314230 MG Moeda 4.706 0,6 0,072220% 489 314240 MG Moema 7.068 0,6 0,072220% 490 314250 MG Monjolos 2.344 0,6 0,072220% 491 314260 MG Monsenhor Paulo 8.203 0,6 0,072220% 492 314270 MG Montalvânia 15.745 1,0 0,120366% 493 314280 MG Monte Alegre de Minas 19.743 1,2 0,144439% 494 314290 MG Monte Azul 21.853 1,2 0,144439% 495 314300 MG Monte Belo 13.055 0,8 0,096293% 496 314310 MG Monte Carmelo 45.916 2,0 0,240732% 497 314315 MG Monte Formoso 4.675 0,6 0,072220% 498 314320 MG Monte Santo de Minas 21.236 1,2 0,144439% 499 314340 MG Monte Sião 500 314330 MG Montes Claros 501 314345 502 503 21.434 1,2 0,144439% 366.135 4,0 0,481464% MG Montezuma 7.533 0,6 0,072220% 314350 MG Morada Nova de Minas 8.305 0,6 0,072220% 314360 MG Morro da Garça 2.637 0,6 0,072220% 504 314370 MG Morro do Pilar 3.374 0,6 0,072220% 505 314380 MG Munhoz 6.227 0,6 0,072220% 506 314390 MG Muriaé 101.431 3,0 0,361098% 507 314400 MG Mutum 26.659 1,4 0,168512% 508 314410 MG Muzambinho 20.418 1,2 0,144439% 509 314420 MG Nacip Raydan 3.157 0,6 0,072220% 138 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 510 314430 MG Nanuque 40.774 1,8 0,216659% 511 314435 MG Naque 6.398 0,6 0,072220% 512 314437 MG Natalândia 3.280 0,6 0,072220% 513 314440 MG Natércia 4.660 0,6 0,072220% 514 314450 MG Nazareno 8.009 0,6 0,072220% 515 314460 MG Nepomuceno 25.803 1,4 0,168512% 516 314465 MG Ninheira 9.851 0,6 0,072220% 517 314467 MG Nova Belém 3.674 0,6 0,072220% 518 314470 MG Nova Era 17.511 1,2 0,144439% 519 314480 MG Nova Lima 82.273 2,8 0,337025% 520 314490 MG Nova Módica 3.767 0,6 0,072220% 521 314500 MG Nova Ponte 13.067 0,8 0,096293% 522 314505 MG Nova Porteirinha 7.399 0,6 0,072220% 523 314510 MG Nova Resende 15.489 1,0 0,120366% 524 314520 MG Nova Serrana 76.482 2,6 0,312951% 525 313660 MG Nova União 5.565 0,6 0,072220% 526 314530 MG Novo Cruzeiro 30.746 1,6 0,192585% 527 314535 MG Novo Oriente de Minas 10.368 0,8 0,096293% 528 314537 MG Novorizonte 4.991 0,6 0,072220% 529 314540 MG Olaria 1.951 0,6 0,072220% 530 314545 MG Olhos-d'Água 5.343 0,6 0,072220% 531 314550 MG Olímpio Noronha 2.555 0,6 0,072220% 532 314560 MG Oliveira 39.637 1,8 0,216659% 533 314570 MG Oliveira Fortes 2.122 0,6 0,072220% 534 314580 MG Onça de Pitangui 3.061 0,6 0,072220% 535 314585 MG Oratórios 4.504 0,6 0,072220% 536 314587 MG Orizânia 7.348 0,6 0,072220% 537 314590 MG Ouro Branco 35.643 1,6 0,192585% 538 314600 MG Ouro Fino 31.734 1,6 0,192585% 539 314610 MG Ouro Preto 70.589 2,4 0,288878% 540 314620 MG Ouro Verde de Minas 6.001 0,6 0,072220% 541 314625 MG Padre Carvalho 5.881 0,6 0,072220% 542 314630 MG Padre Paraíso 18.955 1,2 0,144439% 543 314655 MG Pai Pedro 5.942 0,6 0,072220% 544 314640 MG Paineiras 4.611 0,6 0,072220% 545 314650 MG Pains 8.031 0,6 0,072220% 546 314660 MG Paiva 1.554 0,6 0,072220% 547 314670 MG Palma 6.544 0,6 0,072220% 548 314675 MG Palmópolis 6.781 0,6 0,072220% 549 314690 MG Papagaios 14.306 1,0 0,120366% 550 314710 MG Pará de Minas 85.076 2,8 0,337025% 551 314700 MG Paracatu 85.448 2,8 0,337025% 552 314720 MG Paraguaçu 20.346 1,2 0,144439% 553 314730 MG Paraisópolis 19.524 1,2 0,144439% 554 314740 MG Paraopeba 22.731 1,2 0,144439% 555 314760 MG Passa Quatro 15.638 1,0 0,120366% 556 314770 MG Passa Tempo 8.176 0,6 0,072220% 557 314780 MG Passa-Vinte 2.073 0,6 0,072220% 558 314750 MG Passabém 559 314790 MG Passos 560 314795 MG Patis 561 314800 MG Patos de Minas 1.753 0,6 0,072220% 106.987 3,2 0,385171% 5.611 0,6 0,072220% 139.849 3,6 0,433317% 139 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 562 314810 MG Patrocínio 83.188 2,8 0,337025% 563 314820 MG Patrocínio do Muriaé 5.320 0,6 0,072220% 564 314830 MG Paula Cândido 9.289 0,6 0,072220% 565 314840 MG Paulistas 4.904 0,6 0,072220% 566 314850 MG Pavão 8.565 0,6 0,072220% 567 314860 MG Peçanha 17.266 1,2 0,144439% 568 314870 MG Pedra Azul 23.857 1,4 0,168512% 569 314875 MG Pedra Bonita 6.707 0,6 0,072220% 570 314880 MG Pedra do Anta 3.323 0,6 0,072220% 571 314890 MG Pedra do Indaiá 3.880 0,6 0,072220% 572 314900 MG Pedra Dourada 2.220 0,6 0,072220% 573 314910 MG Pedralva 11.426 0,8 0,096293% 574 314915 MG Pedras de Maria da Cruz 10.426 0,8 0,096293% 575 314920 MG Pedrinópolis 3.500 0,6 0,072220% 576 314930 MG Pedro Leopoldo 59.213 2,2 0,264805% 577 314940 MG Pedro Teixeira 1.785 0,6 0,072220% 578 314950 MG Pequeri 3.177 0,6 0,072220% 579 314960 MG Pequi 4.104 0,6 0,072220% 580 314970 MG Perdigão 9.159 0,6 0,072220% 581 314980 MG Perdizes 14.561 1,0 0,120366% 582 314990 MG Perdões 20.191 1,2 0,144439% 583 314995 MG Periquito 7.005 0,6 0,072220% 584 315000 MG Pescador 4.135 0,6 0,072220% 585 315010 MG Piau 2.829 0,6 0,072220% 586 315015 MG Piedade de Caratinga 7.246 0,6 0,072220% 587 315020 MG Piedade de Ponte Nova 4.065 0,6 0,072220% 588 315030 MG Piedade do Rio Grande 4.682 0,6 0,072220% 589 315040 MG Piedade dos Gerais 4.669 0,6 0,072220% 590 315050 MG Pimenta 8.268 0,6 0,072220% 591 315053 MG Pingo-d'Água 4.467 0,6 0,072220% 592 315057 MG Pintópolis 7.232 0,6 0,072220% 593 315060 MG Piracema 6.399 0,6 0,072220% 594 315070 MG Pirajuba 4.803 0,6 0,072220% 595 315080 MG Piranga 17.250 1,2 0,144439% 596 315090 MG Piranguçu 5.236 0,6 0,072220% 597 315100 MG Piranguinho 8.064 0,6 0,072220% 598 315110 MG Pirapetinga 10.390 0,8 0,096293% 599 315120 MG Pirapora 53.604 2,2 0,264805% 600 315130 MG Piraúba 10.841 0,8 0,096293% 601 315140 MG Pitangui 25.545 1,4 0,168512% 602 315150 MG Piumhi 32.121 1,6 0,192585% 603 315160 MG Planura 10.545 0,8 0,096293% 604 315170 MG Poço Fundo 16.022 1,0 0,120366% 605 315180 MG Poços de Caldas 153.726 3,8 0,457156% 606 315190 MG Pocrane 8.920 0,6 0,072220% 607 315200 MG Pompéu 29.337 1,4 0,168512% 608 315210 MG Ponte Nova 57.551 2,2 0,264805% 609 315213 MG Ponto Chique 3.991 0,6 0,072220% 610 315217 MG Ponto dos Volantes 11.408 0,8 0,096293% 611 315220 MG Porteirinha 37.607 1,8 0,216659% 612 315230 MG Porto Firme 10.490 0,8 0,096293% 613 315240 MG Poté 15.736 1,0 0,120366% 140 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 614 315250 MG Pouso Alegre 132.445 3,6 0,433317% 615 315260 MG Pouso Alto 6.178 0,6 0,072220% 616 315270 MG Prados 8.444 0,6 0,072220% 617 315280 MG Prata 25.973 1,4 0,168512% 618 315290 MG Pratápolis 8.776 0,6 0,072220% 619 315300 MG Pratinha 3.295 0,6 0,072220% 620 315310 MG Presidente Bernardes 5.514 0,6 0,072220% 621 315320 MG Presidente Juscelino 3.877 0,6 0,072220% 622 315330 MG Presidente Kubitschek 2.960 0,6 0,072220% 623 315340 MG Presidente Olegário 18.639 1,2 0,144439% 624 315360 MG Prudente de Morais 9.676 0,6 0,072220% 625 315370 MG Quartel Geral 3.325 0,6 0,072220% 626 315380 MG Queluzito 1.867 0,6 0,072220% 627 315390 MG Raposos 15.423 1,0 0,120366% 628 315400 MG Raul Soares 23.783 1,4 0,168512% 629 315410 MG Recreio 10.308 0,8 0,096293% 630 315415 MG Reduto 6.619 0,6 0,072220% 631 315420 MG Resende Costa 10.958 0,8 0,096293% 632 315430 MG Resplendor 17.098 1,2 0,144439% 633 315440 MG Ressaquinha 4.723 0,6 0,072220% 634 315445 MG Riachinho 8.010 0,6 0,072220% 635 315450 MG Riacho dos Machados 9.361 0,6 0,072220% 636 315460 MG Ribeirão das Neves 299.729 4,0 0,481464% 637 315470 MG Ribeirão Vermelho 3.842 0,6 0,072220% 638 315480 MG Rio Acima 9.200 0,6 0,072220% 639 315490 MG Rio Casca 14.120 1,0 0,120366% 640 315510 MG Rio do Prado 5.204 0,6 0,072220% 641 315500 MG Rio Doce 2.477 0,6 0,072220% 642 315520 MG Rio Espera 6.004 0,6 0,072220% 643 315530 MG Rio Manso 5.325 0,6 0,072220% 644 315540 MG Rio Novo 8.725 0,6 0,072220% 645 315550 MG Rio Paranaíba 11.913 0,8 0,096293% 646 315560 MG Rio Pardo de Minas 29.242 1,4 0,168512% 647 315570 MG Rio Piracicaba 14.150 1,0 0,120366% 648 315580 MG Rio Pomba 17.168 1,2 0,144439% 649 315590 MG Rio Preto 650 315600 MG Rio Vermelho 651 315610 652 653 5.304 0,6 0,072220% 13.549 0,8 0,096293% MG Ritápolis 4.887 0,6 0,072220% 315620 MG Rochedo de Minas 2.133 0,6 0,072220% 315630 MG Rodeiro 6.982 0,6 0,072220% 654 315640 MG Romaria 3.586 0,6 0,072220% 655 315645 MG Rosário da Limeira 4.277 0,6 0,072220% 656 315650 MG Rubelita 7.586 0,6 0,072220% 657 315660 MG Rubim 9.939 0,6 0,072220% 658 315670 MG Sabará 127.097 3,4 0,409244% 659 315680 MG Sabinópolis 15.661 1,0 0,120366% 660 315690 MG Sacramento 24.093 1,4 0,168512% 661 315700 MG Salinas 39.367 1,8 0,216659% 662 315710 MG Salto da Divisa 6.866 0,6 0,072220% 663 315720 MG Santa Bárbara 28.160 1,4 0,168512% 664 315725 MG Santa Bárbara do Leste 7.719 0,6 0,072220% 665 315727 MG Santa Bárbara do Monte Verde 2.821 0,6 0,072220% 141 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 666 315730 MG Santa Bárbara do Tugúrio 4.551 0,6 0,072220% 667 315733 MG Santa Cruz de Minas 7.929 0,6 0,072220% 668 315737 MG Santa Cruz de Salinas 4.366 0,6 0,072220% 669 315740 MG Santa Cruz do Escalvado 4.963 0,6 0,072220% 670 315750 MG Santa Efigênia de Minas 4.576 0,6 0,072220% 671 315760 MG Santa Fé de Minas 3.951 0,6 0,072220% 672 315765 MG Santa Helena de Minas 673 315770 MG Santa Juliana 674 315780 MG Santa Luzia 675 315790 676 315800 677 6.079 0,6 0,072220% 11.588 0,8 0,096293% 204.327 4,0 0,481464% MG Santa Margarida 15.111 1,0 0,120366% MG Santa Maria de Itabira 10.568 0,8 0,096293% 315810 MG Santa Maria do Salto 5.273 0,6 0,072220% 678 315820 MG Santa Maria do Suaçuí 14.399 1,0 0,120366% 679 315920 MG Santa Rita de Caldas 9.008 0,6 0,072220% 680 315940 MG Santa Rita de Ibitipoca 3.563 0,6 0,072220% 681 315930 MG Santa Rita de Jacutinga 4.976 0,6 0,072220% 682 315935 MG Santa Rita de Minas 6.605 0,6 0,072220% 683 315950 MG Santa Rita do Itueto 5.670 0,6 0,072220% 684 315960 MG Santa Rita do Sapucaí 38.253 1,8 0,216659% 685 315970 MG Santa Rosa da Serra 686 315980 MG Santa Vitória 687 315830 688 689 3.233 0,6 0,072220% 18.275 1,2 0,144439% MG Santana da Vargem 7.209 0,6 0,072220% 315840 MG Santana de Cataguases 3.643 0,6 0,072220% 315850 MG Santana de Pirapama 7.963 0,6 0,072220% 690 315860 MG Santana do Deserto 3.867 0,6 0,072220% 691 315870 MG Santana do Garambéu 2.254 0,6 0,072220% 692 315880 MG Santana do Jacaré 4.623 0,6 0,072220% 693 315890 MG Santana do Manhuaçu 8.581 0,6 0,072220% 694 315895 MG Santana do Paraíso 27.965 1,4 0,168512% 695 315900 MG Santana do Riacho 4.045 0,6 0,072220% 696 315910 MG Santana dos Montes 3.813 0,6 0,072220% 697 315990 MG Santo Antônio do Amparo 17.440 1,2 0,144439% 698 316000 MG Santo Antônio do Aventureiro 3.540 0,6 0,072220% 699 316010 MG Santo Antônio do Grama 4.063 0,6 0,072220% 700 316020 MG Santo Antônio do Itambé 4.101 0,6 0,072220% 701 316030 MG Santo Antônio do Jacinto 11.747 0,8 0,096293% 702 316040 MG Santo Antônio do Monte 26.168 1,4 0,168512% 703 316045 MG Santo Antônio do Retiro 6.979 0,6 0,072220% 704 316050 MG Santo Antônio do Rio Abaixo 1.774 0,6 0,072220% 705 316060 MG Santo Hipólito 3.219 0,6 0,072220% 706 316070 MG Santos Dumont 46.246 2,0 0,240732% 707 316080 MG São Bento Abade 4.642 0,6 0,072220% 708 316090 MG São Brás do Suaçuí 3.531 0,6 0,072220% 709 316095 MG São Domingos das Dores 5.425 0,6 0,072220% 710 316100 MG São Domingos do Prata 17.336 1,2 0,144439% 711 316105 MG São Félix de Minas 3.377 0,6 0,072220% 712 316110 MG São Francisco 54.007 2,2 0,264805% 713 316120 MG São Francisco de Paula 6.480 0,6 0,072220% 714 316130 MG São Francisco de Sales 5.815 0,6 0,072220% 715 316140 MG São Francisco do Glória 5.139 0,6 0,072220% 716 316150 MG São Geraldo 10.459 0,8 0,096293% 717 316160 MG São Geraldo da Piedade 4.341 0,6 0,072220% 142 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 718 316165 MG São Geraldo do Baixio 3.534 0,6 0,072220% 719 316170 MG São Gonçalo do Abaeté 6.328 0,6 0,072220% 720 316180 MG São Gonçalo do Pará 10.585 0,8 0,096293% 721 316190 MG São Gonçalo do Rio Abaixo 9.878 0,6 0,072220% 722 312550 MG São Gonçalo do Rio Preto 3.064 0,6 0,072220% 723 316200 MG São Gonçalo do Sapucaí 24.029 1,4 0,168512% 724 316210 MG São Gotardo 32.141 1,6 0,192585% 725 316220 MG São João Batista do Glória 6.935 0,6 0,072220% 726 316225 MG São João da Lagoa 4.676 0,6 0,072220% 727 316230 MG São João da Mata 2.730 0,6 0,072220% 728 316240 MG São João da Ponte 25.307 1,4 0,168512% 729 316245 MG São João das Missões 11.829 0,8 0,096293% 730 316250 MG São João del Rei 84.919 2,8 0,337025% 731 316255 MG São João do Manhuaçu 10.363 0,8 0,096293% 732 316257 MG São João do Manteninha 5.249 0,6 0,072220% 733 316260 MG São João do Oriente 7.827 0,6 0,072220% 734 316265 MG São João do Pacuí 4.091 0,6 0,072220% 735 316270 MG São João do Paraíso 22.420 1,2 0,144439% 736 316280 MG São João Evangelista 15.556 1,0 0,120366% 737 316290 MG São João Nepomuceno 25.155 1,4 0,168512% 738 316292 MG São Joaquim de Bicas 26.104 1,4 0,168512% 739 316294 MG São José da Barra 6.834 0,6 0,072220% 740 316295 MG São José da Lapa 20.168 1,2 0,144439% 741 316300 MG São José da Safira 4.089 0,6 0,072220% 742 316310 MG São José da Varginha 4.273 0,6 0,072220% 743 316320 MG São José do Alegre 4.011 0,6 0,072220% 744 316330 MG São José do Divino 3.832 0,6 0,072220% 745 316340 MG São José do Goiabal 5.608 0,6 0,072220% 746 316350 MG São José do Jacuri 6.535 0,6 0,072220% 747 316360 MG São José do Mantimento 748 316370 MG São Lourenço 749 316380 750 751 2.609 0,6 0,072220% 42.021 1,8 0,216659% MG São Miguel do Anta 6.770 0,6 0,072220% 316390 MG São Pedro da União 4.996 0,6 0,072220% 316410 MG São Pedro do Suaçuí 5.531 0,6 0,072220% 752 316400 MG São Pedro dos Ferros 8.289 0,6 0,072220% 753 316420 MG São Romão 10.468 0,8 0,096293% 754 316430 MG São Roque de Minas 6.714 0,6 0,072220% 755 316440 MG São Sebastião da Bela Vista 4.997 0,6 0,072220% 756 316443 MG São Sebastião da Vargem Alegre 2.816 0,6 0,072220% 757 316447 MG São Sebastião do Anta 5.813 0,6 0,072220% 758 316450 MG São Sebastião do Maranhão 10.574 0,8 0,096293% 759 316460 MG São Sebastião do Oeste 760 316470 MG São Sebastião do Paraíso 761 316480 762 763 5.894 0,6 0,072220% 65.491 2,4 0,288878% MG São Sebastião do Rio Preto 1.601 0,6 0,072220% 316490 MG São Sebastião do Rio Verde 2.121 0,6 0,072220% 316520 MG São Thomé das Letras 6.690 0,6 0,072220% 764 316500 MG São Tiago 10.586 0,8 0,096293% 765 316510 MG São Tomás de Aquino 7.077 0,6 0,072220% 766 316530 MG São Vicente de Minas 7.073 0,6 0,072220% 767 316540 MG Sapucaí-Mirim 6.302 0,6 0,072220% 768 316550 MG Sardoá 5.657 0,6 0,072220% 769 316553 MG Sarzedo 26.470 1,4 0,168512% 143 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 770 316556 MG Sem-Peixe 2.823 0,6 0,072220% 771 316557 MG Senador Amaral 5.226 0,6 0,072220% 772 316560 MG Senador Cortes 1.988 0,6 0,072220% 773 316570 MG Senador Firmino 7.279 0,6 0,072220% 774 316580 MG Senador José Bento 1.830 0,6 0,072220% 775 316590 MG Senador Modestino Gonçalves 4.527 0,6 0,072220% 776 316600 MG Senhora de Oliveira 5.687 0,6 0,072220% 777 316610 MG Senhora do Porto 3.496 0,6 0,072220% 778 316620 MG Senhora dos Remédios 10.210 0,8 0,096293% 779 316630 MG Sericita 7.139 0,6 0,072220% 780 316640 MG Seritinga 1.793 0,6 0,072220% 781 316650 MG Serra Azul de Minas 4.222 0,6 0,072220% 782 316660 MG Serra da Saudade 811 0,6 0,072220% 783 316680 MG Serra do Salitre 10.638 0,8 0,096293% 784 316670 MG Serra dos Aimorés 8.430 0,6 0,072220% 785 316690 MG Serrania 7.545 0,6 0,072220% 786 316695 MG Serranópolis de Minas 4.455 0,6 0,072220% 787 316700 MG Serranos 1.990 0,6 0,072220% 788 316710 MG Serro 20.822 1,2 0,144439% 789 316720 MG Sete Lagoas 216.400 4,0 0,481464% 790 316555 MG Setubinha 11.008 0,8 0,096293% 791 316730 MG Silveirânia 2.197 0,6 0,072220% 792 316740 MG Silvianópolis 6.041 0,6 0,072220% 793 316750 MG Simão Pereira 2.542 0,6 0,072220% 794 316760 MG Simonésia 18.408 1,2 0,144439% 795 316770 MG Sobrália 5.796 0,6 0,072220% 796 316780 MG Soledade de Minas 5.716 0,6 0,072220% 797 316790 MG Tabuleiro 4.042 0,6 0,072220% 798 316800 MG Taiobeiras 31.192 1,6 0,192585% 799 316805 MG Taparuba 3.131 0,6 0,072220% 800 316810 MG Tapira 4.173 0,6 0,072220% 801 316820 MG Tapiraí 1.871 0,6 0,072220% 802 316830 MG Taquaraçu de Minas 3.818 0,6 0,072220% 803 316840 MG Tarumirim 14.279 1,0 0,120366% 804 316850 MG Teixeiras 11.371 0,8 0,096293% 805 316860 MG Teófilo Otoni 135.154 3,6 0,433317% 806 316870 MG Timóteo 81.993 2,8 0,337025% 807 316880 MG Tiradentes 7.054 0,6 0,072220% 808 316890 MG Tiros 809 316900 MG Tocantins 810 316905 811 812 6.855 0,6 0,072220% 15.886 1,0 0,120366% MG Tocos do Moji 3.960 0,6 0,072220% 316910 MG Toledo 5.806 0,6 0,072220% 316920 MG Tombos 9.375 0,6 0,072220% 813 316930 MG Três Corações 73.339 2,6 0,312951% 814 316935 MG Três Marias 28.683 1,4 0,168512% 815 316940 MG Três Pontas 54.078 2,2 0,264805% 816 316950 MG Tumiritinga 6.329 0,6 0,072220% 817 316960 MG Tupaciguara 24.271 1,4 0,168512% 818 316970 MG Turmalina 18.222 1,2 0,144439% 819 316980 MG Turvolândia 4.690 0,6 0,072220% 820 316990 MG Ubá 102.782 3,2 0,385171% 821 317000 MG Ubaí 11.751 0,8 0,096293% 144 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 822 317005 MG Ubaporanga 12.068 0,8 0,096293% 823 317010 MG Uberaba 299.361 4,0 0,481464% 824 317020 MG Uberlândia 611.904 4,0 0,481464% 825 317030 MG Umburatiba 826 317040 MG Unaí 827 317043 MG União de Minas 828 317047 MG Uruana de Minas 829 317050 MG Urucânia 830 317052 MG Urucuia 831 317057 832 317060 833 2.693 0,6 0,072220% 78.144 2,6 0,312951% 4.402 0,6 0,072220% 3.233 0,6 0,072220% 10.285 0,8 0,096293% 13.911 1,0 0,120366% MG Vargem Alegre 6.455 0,6 0,072220% MG Vargem Bonita 2.160 0,6 0,072220% 317065 MG Vargem Grande do Rio Pardo 4.755 0,6 0,072220% 834 317070 MG Varginha 124.162 3,4 0,409244% 835 317075 MG Varjão de Minas 6.158 0,6 0,072220% 836 317080 MG Várzea da Palma 36.129 1,6 0,192585% 837 317090 MG Varzelândia 19.112 1,2 0,144439% 838 317100 MG Vazante 19.785 1,2 0,144439% 839 317103 MG Verdelândia 8.436 0,6 0,072220% 840 317107 MG Veredinha 5.559 0,6 0,072220% 841 317110 MG Veríssimo 3.530 0,6 0,072220% 842 317115 MG Vermelho Novo 4.698 0,6 0,072220% 843 317120 MG Vespasiano 106.685 3,2 0,385171% 844 317130 MG Viçosa 72.786 2,6 0,312951% 845 317140 MG Vieiras 3.715 0,6 0,072220% 846 317160 MG Virgem da Lapa 13.615 1,0 0,120366% 847 317170 MG Virgínia 8.618 0,6 0,072220% 848 317180 MG Virginópolis 10.553 0,8 0,096293% 849 317190 MG Virgolândia 5.624 0,6 0,072220% 850 317200 MG Visconde do Rio Branco 38.353 1,8 0,216659% 851 317210 MG Volta Grande 5.082 0,6 0,072220% 852 317220 MG Wenceslau Braz 2.550 0,6 0,072220% 17.343.061 830,8 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 145 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: MS - MATO GROSSO DO SUL Seq Código IBGE UF 1 500020 MS Água Clara 2 500025 3 500060 4 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 14.686 1,0 1,160093% MS Alcinópolis 4.638 0,6 0,696056% MS Amambaí 35.133 1,6 1,856148% 500070 MS Anastácio 23.940 1,4 1,624130% 5 500080 MS Anaurilândia 8.535 0,6 0,696056% 6 500085 MS Angélica 9.326 0,6 0,696056% 7 500090 MS Antônio João 8.270 0,6 0,696056% 8 500100 MS Aparecida do Taboado 22.621 1,2 1,392111% 9 500110 MS Aquidauana 45.781 2,0 2,320186% 10 500124 MS Aral Moreira 10.420 0,8 0,928074% 11 500150 MS Bandeirantes 6.624 0,6 0,696056% 12 500190 MS Bataguassu 20.119 1,2 1,392111% 13 500200 MS Batayporã 10.960 0,8 0,928074% 14 500210 MS Bela Vista 23.290 1,2 1,392111% 15 500215 MS Bodoquena 7.956 0,6 0,696056% 16 500220 MS Bonito 19.789 1,2 1,392111% 17 500230 MS Brasilândia 11.817 0,8 0,928074% 18 500240 MS Caarapó 26.156 1,4 1,624130% 19 500260 MS Camapuã 13.617 1,0 1,160093% 20 500280 MS Caracol 5.460 0,6 0,696056% 21 500290 MS Cassilândia 21.034 1,2 1,392111% 22 500295 MS Chapadão do Sul 20.262 1,2 1,392111% 23 500310 MS Corguinho 4.960 0,6 0,696056% 24 500315 MS Coronel Sapucaia 25 500320 MS Corumbá 26 500325 27 14.161 1,0 1,160093% 104.318 3,2 3,712297% MS Costa Rica 20.027 1,2 1,392111% 500330 MS Coxim 32.259 1,6 1,856148% 28 500345 MS Deodápolis 12.200 0,8 0,928074% 29 500348 MS Dois Irmãos do Buriti 10.442 0,8 0,928074% 30 500350 MS Douradina 5.413 0,6 0,696056% 31 500370 MS Dourados 198.422 4,0 4,640371% 32 500375 MS Eldorado 11.743 0,8 0,928074% 33 500380 MS Fátima do Sul 19.030 1,2 1,392111% 34 500390 MS Figueirão 2.937 0,6 0,696056% 35 500400 MS Glória de Dourados 9.919 0,6 0,696056% 36 500410 MS Guia Lopes da Laguna 10.309 0,8 0,928074% 37 500430 MS Iguatemi 14.972 1,0 1,160093% 38 500440 MS Inocência 7.654 0,6 0,696056% 39 500450 MS Itaporã 21.159 1,2 1,392111% 40 500460 MS Itaquiraí 18.833 1,2 1,392111% 41 500470 MS Ivinhema 22.395 1,2 1,392111% 146 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 500480 MS Japorã 7.854 0,6 0,696056% 43 500490 MS Jaraguari 6.415 0,6 0,696056% 44 500500 MS Jardim 24.485 1,4 1,624130% 45 500510 MS Jateí 4.008 0,6 0,696056% 46 500515 MS Juti 5.971 0,6 0,696056% 47 500520 MS Ladário 19.948 1,2 1,392111% 48 500525 MS Laguna Carapã 6.565 0,6 0,696056% 49 500540 MS Maracaju 38.264 1,8 2,088167% 50 500560 MS Miranda 25.794 1,4 1,624130% 51 500568 MS Mundo Novo 17.149 1,2 1,392111% 52 500570 MS Naviraí 47.174 2,0 2,320186% 53 500580 MS Nioaque 14.338 1,0 1,160093% 54 500600 MS Nova Alvorada do Sul 16.930 1,0 1,160093% 55 500620 MS Nova Andradina 46.369 2,0 2,320186% 56 500625 MS Novo Horizonte do Sul 4.827 0,6 0,696056% 57 500630 MS Paranaíba 40.330 1,8 2,088167% 58 500635 MS Paranhos 12.514 0,8 0,928074% 59 500640 MS Pedro Gomes 7.924 0,6 0,696056% 60 500660 MS Ponta Porã 79.174 2,6 3,016241% 61 500690 MS Porto Murtinho 15.530 1,0 1,160093% 62 500710 MS Ribas do Rio Pardo 21.271 1,2 1,392111% 63 500720 MS Rio Brilhante 31.279 1,6 1,856148% 64 500730 MS Rio Negro 65 500740 MS Rio Verde de Mato Grosso 66 500750 MS Rochedo 67 500755 MS Santa Rita do Pardo 68 500769 MS São Gabriel do Oeste 69 500780 MS Selvíria 70 500770 71 72 5.006 0,6 0,696056% 18.948 1,2 1,392111% 4.972 0,6 0,696056% 7.307 0,6 0,696056% 22.617 1,2 1,392111% 6.303 0,6 0,696056% MS Sete Quedas 10.769 0,8 0,928074% 500790 MS Sidrolândia 43.564 1,8 2,088167% 500793 MS Sonora 15.240 1,0 1,160093% 73 500795 MS Tacuru 10.330 0,8 0,928074% 74 500797 MS Taquarussu 75 500800 MS Terenos 76 500830 MS Três Lagoas 77 500840 MS Vicentina TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 3.520 0,6 0,696056% 17.567 1,2 1,392111% 103.536 3,2 3,712297% 5.911 0,6 0,696056% 1.681.290 86,2 100,000000% 147 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: MT - MATO GROSSO Seq Código IBGE UF 1 510010 MT Acorizal 2 510020 3 510025 4 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 5.493 0,6 0,434783% MT Água Boa 21.325 1,2 0,869565% MT Alta Floresta 49.332 2,0 1,449275% 510030 MT Alto Araguaia 15.969 1,0 0,724638% 5 510035 MT Alto Boa Vista 5.403 0,6 0,434783% 6 510040 MT Alto Garças 10.505 0,8 0,579710% 7 510050 MT Alto Paraguai 10.180 0,6 0,434783% 8 510060 MT Alto Taquari 8.349 0,6 0,434783% 9 510080 MT Apiacás 8.713 0,6 0,434783% 10 510100 MT Araguaiana 3.180 0,6 0,434783% 11 510120 MT Araguainha 1.077 0,6 0,434783% 12 510125 MT Araputanga 15.470 1,0 0,724638% 13 510130 MT Arenápolis 10.218 0,8 0,579710% 14 510140 MT Aripuanã 19.006 1,2 0,869565% 15 510160 MT Barão de Melgaço 7.585 0,6 0,434783% 16 510170 MT Barra do Bugres 32.134 1,6 1,159420% 17 510180 MT Barra do Garças 56.903 2,2 1,594203% 18 510185 MT Bom Jesus do Araguaia 5.437 0,6 0,434783% 19 510190 MT Brasnorte 15.783 1,0 0,724638% 20 510250 MT Cáceres 88.428 2,8 2,028986% 21 510260 MT Campinápolis 14.450 1,0 0,724638% 22 510263 MT Campo Novo do Parecis 28.340 1,4 1,014493% 23 510267 MT Campo Verde 32.692 1,6 1,159420% 24 510268 MT Campos de Júlio 5.327 0,6 0,434783% 25 510269 MT Canabrava do Norte 4.771 0,6 0,434783% 26 510270 MT Canarana 19.011 1,2 0,869565% 27 510279 MT Carlinda 10.890 0,8 0,579710% 28 510285 MT Castanheira 8.265 0,6 0,434783% 29 510300 MT Chapada dos Guimarães 17.980 1,2 0,869565% 30 510305 MT Cláudia 11.122 0,8 0,579710% 31 510310 MT Cocalinho 5.500 0,6 0,434783% 32 510320 MT Colíder 30.975 1,6 1,159420% 33 510325 MT Colniza 27.616 1,4 1,014493% 34 510330 MT Comodoro 18.419 1,2 0,869565% 35 510335 MT Confresa 25.684 1,4 1,014493% 36 510336 MT Conquista D'Oeste 3.447 0,6 0,434783% 37 510337 MT Cotriguaçu 15.455 1,0 0,724638% 38 510343 MT Curvelândia 4.893 0,6 0,434783% 39 510345 MT Denise 8.605 0,6 0,434783% 40 510350 MT Diamantino 20.475 1,2 0,869565% 41 510360 MT Dom Aquino 8.153 0,6 0,434783% 148 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 510370 MT Feliz Natal 11.253 0,8 0,579710% 43 510380 MT Figueirópolis D'Oeste 3.757 0,6 0,434783% 44 510385 MT Gaúcha do Norte 6.423 0,6 0,434783% 45 510390 MT General Carneiro 5.080 0,6 0,434783% 46 510395 MT Glória D'Oeste 3.118 0,6 0,434783% 47 510410 MT Guarantã do Norte 32.525 1,6 1,159420% 48 510420 MT Guiratinga 14.038 1,0 0,724638% 49 510450 MT Indiavaí 2.424 0,6 0,434783% 50 510452 MT Ipiranga do Norte 5.382 0,6 0,434783% 51 510454 MT Itanhangá 5.420 0,6 0,434783% 52 510455 MT Itaúba 4.483 0,6 0,434783% 53 510460 MT Itiquira 11.653 0,8 0,579710% 54 510480 MT Jaciara 25.790 1,4 1,014493% 55 510490 MT Jangada 7.740 0,6 0,434783% 56 510500 MT Jauru 10.255 0,8 0,579710% 57 510510 MT Juara 32.948 1,6 1,159420% 58 510515 MT Juína 39.351 1,8 1,304348% 59 510517 MT Juruena 11.671 0,8 0,579710% 60 510520 MT Juscimeira 11.382 0,8 0,579710% 61 510523 MT Lambari D'Oeste 62 510525 MT Lucas do Rio Verde 63 510530 MT Luciára 64 510558 65 510560 66 5.492 0,6 0,434783% 47.571 2,0 1,449275% 2.204 0,6 0,434783% MT Marcelândia 11.819 0,8 0,579710% MT Matupá 14.396 1,0 0,724638% 510562 MT Mirassol d'Oeste 25.495 1,4 1,014493% 67 510590 MT Nobres 15.003 1,0 0,724638% 68 510600 MT Nortelândia 6.374 0,6 0,434783% 69 510610 MT Nossa Senhora do Livramento 11.579 0,8 0,579710% 70 510615 MT Nova Bandeirantes 12.004 0,8 0,579710% 71 510620 MT Nova Brasilândia 72 510621 MT Nova Canaã do Norte 73 510880 74 75 4.495 0,6 0,434783% 12.174 0,8 0,579710% MT Nova Guarita 4.877 0,6 0,434783% 510618 MT Nova Lacerda 5.544 0,6 0,434783% 510885 MT Nova Marilândia 2.980 0,6 0,434783% 76 510890 MT Nova Maringá 6.793 0,6 0,434783% 77 510895 MT Nova Monte Verde 8.191 0,6 0,434783% 78 510622 MT Nova Mutum 33.034 1,6 1,159420% 79 510617 MT Nova Nazaré 3.110 0,6 0,434783% 80 510623 MT Nova Olímpia 17.771 1,2 0,869565% 81 510619 MT Nova Santa Helena 3.487 0,6 0,434783% 82 510624 MT Nova Ubiratã 9.492 0,6 0,434783% 83 510625 MT Nova Xavantina 19.783 1,2 0,869565% 84 510627 MT Novo Horizonte do Norte 3.768 0,6 0,434783% 85 510626 MT Novo Mundo 7.512 0,6 0,434783% 86 510631 MT Novo Santo Antônio 2.068 0,6 0,434783% 87 510628 MT Novo São Joaquim 5.924 0,6 0,434783% 88 510629 MT Paranaíta 10.718 0,8 0,579710% 89 510630 MT Paranatinga 19.594 1,2 0,869565% 90 510637 MT Pedra Preta 15.920 1,0 0,724638% 91 510642 MT Peixoto de Azevedo 31.170 1,6 1,159420% 92 510645 MT Planalto da Serra 2.715 0,6 0,434783% 93 510650 MT Poconé 31.857 1,6 1,159420% 149 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 510665 MT Pontal do Araguaia 5.523 0,6 0,434783% 95 510670 MT Ponte Branca 1.744 0,6 0,434783% 96 510675 MT Pontes e Lacerda 41.741 1,8 1,304348% 97 510677 MT Porto Alegre do Norte 10.912 0,8 0,579710% 98 510680 MT Porto dos Gaúchos 5.433 0,6 0,434783% 99 510682 MT Porto Esperidião 11.111 0,8 0,579710% 100 510685 MT Porto Estrela 3.568 0,6 0,434783% 101 510700 MT Poxoréo 17.413 1,2 0,869565% 102 510704 MT Primavera do Leste 53.004 2,2 1,594203% 103 510706 MT Querência 13.476 0,8 0,579710% 104 510715 MT Reserva do Cabaçal 2.584 0,6 0,434783% 105 510718 MT Ribeirão Cascalheira 9.002 0,6 0,434783% 106 510719 MT Ribeirãozinho 2.216 0,6 0,434783% 107 510720 MT Rio Branco 5.069 0,6 0,434783% 108 510757 MT Rondolândia 3.638 0,6 0,434783% 109 510760 MT Rondonópolis 198.950 4,0 2,898551% 110 510770 MT Rosário Oeste 17.601 1,2 0,869565% 111 510775 MT Salto do Céu 3.842 0,6 0,434783% 112 510724 MT Santa Carmem 4.123 0,6 0,434783% 113 510774 MT Santa Cruz do Xingu 1.967 0,6 0,434783% 114 510776 MT Santa Rita do Trivelato 2.585 0,6 0,434783% 115 510777 MT Santa Terezinha 7.484 0,6 0,434783% 116 510726 MT Santo Afonso 3.001 0,6 0,434783% 117 510779 MT Santo Antônio do Leste 3.898 0,6 0,434783% 118 510780 MT Santo Antônio do Leverger 18.696 1,2 0,869565% 119 510785 MT São Félix do Araguaia 10.716 0,8 0,579710% 120 510729 MT São José do Povo 3.634 0,6 0,434783% 121 510730 MT São José do Rio Claro 17.461 1,2 0,869565% 122 510735 MT São José do Xingu 5.266 0,6 0,434783% 123 510710 MT São José dos Quatro Marcos 18.945 1,2 0,869565% 124 510740 MT São Pedro da Cipa 4.209 0,6 0,434783% 125 510787 MT Sapezal 18.880 1,2 0,869565% 126 510788 MT Serra Nova Dourada 127 510790 MT Sinop 128 510792 MT Sorriso 129 510794 MT Tabaporã 130 510795 MT Tangará da Serra 131 510800 MT Tapurah 132 510805 MT Terra Nova do Norte 133 510810 MT Tesouro 134 510820 135 136 1.393 0,6 0,434783% 116.014 3,4 2,463756% 68.894 2,4 1,739119% 9.863 0,6 0,434783% 85.319 2,8 2,028986% 10.723 0,8 0,579710% 11.107 0,8 0,579710% 3.436 0,6 0,434783% MT Torixoréu 4.013 0,6 0,434783% 510830 MT União do Sul 3.727 0,6 0,434783% 510835 MT Vale de São Domingos 3.052 0,6 0,434783% 137 510840 MT Várzea Grande 255.449 4,0 2,898551% 138 510850 MT Vera 10.326 0,8 0,579710% 139 510550 MT Vila Bela da Santíssima Trindade 14.634 1,0 0,724638% 140 510860 MT Vila Rica 21.828 1,2 0,869565% 2.519.637 138,0 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 150 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 151 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: PA - PARÁ Seq Código IBGE UF 1 150010 PA Abaetetuba 2 150013 PA Abel Figueiredo 3 150020 PA Acará 4 150030 PA Afuá 5 150034 6 150040 7 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 142.785 3,8 1,607444% 6.844 0,6 0,253807% 53.680 2,2 0,930626% 35.467 1,6 0,676819% PA Água Azul do Norte 25.286 1,4 0,592217% PA Alenquer 53.004 2,2 0,930626% 150050 PA Almeirim 33.588 1,6 0,676819% 8 150060 PA Altamira 100.736 3,0 1,269036% 9 150070 PA Anajás 10 150080 PA Ananindeua 25.254 1,4 0,592217% 477.999 4,0 11 150085 1,692047% PA Anapu 21.398 1,2 0,507614% 12 13 150090 PA Augusto Corrêa 41.072 1,8 0,761421% 150095 PA Aurora do Pará 27.070 1,4 0,592217% 14 150100 PA Aveiro 15.875 1,0 0,423012% 15 150110 PA Bagre 24.644 1,4 0,592217% 16 150120 PA Baião 38.092 1,8 0,761421% 17 150125 PA Bannach 3.405 0,6 0,253807% 18 150130 PA Barcarena 102.668 3,2 1,353638% 19 150145 PA Belterra 16.451 1,0 0,423012% 20 150150 PA Benevides 52.888 2,2 0,930626% 21 150157 PA Bom Jesus do Tocantins 15.467 1,0 0,423012% 22 150160 PA Bonito 13.923 1,0 0,423012% 23 150170 PA Bragança 114.720 3,2 1,353638% 24 150172 PA Brasil Novo 15.575 1,0 0,423012% 25 150175 PA Brejo Grande do Araguaia 7.306 0,6 0,253807% 26 150178 PA Breu Branco 54.032 2,2 0,930626% 27 150180 PA Breves 93.835 3,0 1,269036% 28 150190 PA Bujaru 26.053 1,4 0,592217% 29 150200 PA Cachoeira do Arari 20.801 1,2 0,507614% 30 150195 PA Cachoeira do Piriá 27.332 1,4 0,592217% 31 150210 PA Cametá 122.683 3,4 1,438239% 32 150215 PA Canaã dos Carajás 27.929 1,4 0,592217% 33 150220 PA Capanema 64.140 2,4 1,015228% 34 150230 PA Capitão Poço 35 150240 PA Castanhal 36 150250 37 38 52.057 2,2 0,930626% 176.116 4,0 1,692047% PA Chaves 21.286 1,2 0,507614% 150260 PA Colares 11.439 0,8 0,338409% 150270 PA Conceição do Araguaia 45.724 2,0 0,846024% 39 150275 PA Concórdia do Pará 28.774 1,4 0,592217% 40 150276 PA Cumaru do Norte 10.811 0,8 0,338409% 41 150277 PA Curionópolis 18.197 1,2 0,507614% 152 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 150280 PA Curralinho 29.204 1,4 0,592217% 43 150285 PA Curuá 12.487 0,8 0,338409% 44 150290 PA Curuçá 34.919 1,6 0,676819% 45 150293 PA Dom Eliseu 52.224 2,2 0,930626% 46 150295 PA Eldorado dos Carajás 31.954 1,6 0,676819% 47 150300 PA Faro 8.035 0,6 0,253807% 48 150304 PA Floresta do Araguaia 18.036 1,2 0,507614% 49 150307 PA Garrafão do Norte 25.097 1,4 0,592217% 50 150309 PA Goianésia do Pará 31.031 1,6 0,676819% 51 150310 PA Gurupá 29.520 1,4 0,592217% 52 150320 PA Igarapé-Açu 36.155 1,6 0,676819% 53 150330 PA Igarapé-Miri 58.498 2,2 0,930626% 54 150340 PA Inhangapi 10.218 0,8 0,338409% 55 150345 PA Ipixuna do Pará 53.318 2,2 0,930626% 56 150350 PA Irituia 31.429 1,6 0,676819% 57 150360 PA Itaituba 97.704 3,0 1,269036% 58 150370 PA Itupiranga 51.341 2,2 0,930626% 59 150375 PA Jacareacanga 14.223 1,0 0,423012% 60 150380 PA Jacundá 52.191 2,2 0,930626% 61 150390 PA Juruti 48.306 2,0 0,846024% 62 150400 PA Limoeiro do Ajuru 25.440 1,4 0,592217% 63 150405 PA Mãe do Rio 28.100 1,4 0,592217% 64 150410 PA Magalhães Barata 65 150420 PA Marabá 66 150430 PA Maracanã 67 150440 PA Marapanim 68 150442 PA Marituba 69 150445 70 8.148 0,6 0,253807% 238.708 4,0 1,692047% 28.438 1,4 0,592217% 26.750 1,4 0,592217% 110.842 3,2 1,353638% PA Medicilândia 27.785 1,4 0,592217% 150450 PA Melgaço 25.096 1,4 0,592217% 71 150460 PA Mocajuba 27.207 1,4 0,592217% 72 150470 PA Moju 71.329 2,6 1,099831% 73 150480 PA Monte Alegre 55.636 2,2 0,930626% 74 150490 PA Muaná 34.875 1,6 0,676819% 75 150495 PA Nova Esperança do Piriá 20.256 1,2 0,507614% 76 150497 PA Nova Ipixuna 14.859 1,0 0,423012% 77 150500 PA Nova Timboteua 13.844 1,0 0,423012% 78 150503 PA Novo Progresso 25.138 1,4 0,592217% 79 150506 PA Novo Repartimento 63.604 2,4 1,015228% 80 150510 PA Óbidos 49.552 2,0 0,846024% 81 150520 PA Oeiras do Pará 29.005 1,4 0,592217% 82 150530 PA Oriximiná 63.905 2,4 1,015228% 83 150540 PA Ourém 16.458 1,0 0,423012% 84 150543 PA Ourilândia do Norte 27.965 1,4 0,592217% 85 150548 PA Pacajá 40.831 1,8 0,761421% 86 150549 PA Palestina do Pará 7.470 0,6 0,253807% 87 150550 PA Paragominas 99.460 3,0 1,269036% 88 150553 PA Parauapebas 160.229 4,0 1,692047% 89 150555 PA Pau D'Arco 5.950 0,6 0,253807% 90 150560 PA Peixe-Boi 7.862 0,6 0,253807% 91 150563 PA Piçarra 12.699 0,8 0,338409% 92 150565 PA Placas 24.744 1,4 0,592217% 93 150570 PA Ponta de Pedras 26.560 1,4 0,592217% 153 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 150580 PA Portel 53.257 2,2 0,930626% 95 150590 PA Porto de Moz 34.756 1,6 0,676819% 96 150600 PA Prainha 29.337 1,4 0,592217% 97 150610 PA Primavera 10.311 0,8 0,338409% 98 150611 PA Quatipuru 12.527 0,8 0,338409% 99 150613 PA Redenção 76.501 2,6 1,099831% 100 150616 PA Rio Maria 17.713 1,2 0,507614% 101 150618 PA Rondon do Pará 47.509 2,0 0,846024% 102 150619 PA Rurópolis 41.272 1,8 0,761421% 103 150620 PA Salinópolis 37.726 1,8 0,761421% 104 150630 PA Salvaterra 20.572 1,2 0,507614% 105 150635 PA Santa Bárbara do Pará 17.584 1,2 0,507614% 106 150640 PA Santa Cruz do Arari 8.378 0,6 0,253807% 107 150650 PA Santa Isabel do Pará 60.713 2,2 0,930626% 108 150655 PA Santa Luzia do Pará 19.426 1,2 0,507614% 109 150658 PA Santa Maria das Barreiras 17.686 1,2 0,507614% 110 150660 PA Santa Maria do Pará 23.194 1,2 0,507614% 111 150670 PA Santana do Araguaia 58.067 2,2 0,930626% 112 150680 PA Santarém 297.040 4,0 1,692047% 113 150690 PA Santarém Novo 6.196 0,6 0,253807% 114 150700 PA Santo Antônio do Tauá 27.199 1,4 0,592217% 115 150710 PA São Caetano de Odivelas 16.991 1,2 0,507614% 116 150715 PA São Domingos do Araguaia 23.370 1,2 0,507614% 117 150720 PA São Domingos do Capim 30.034 1,4 0,592217% 118 150730 PA São Félix do Xingu 95.694 3,0 1,269036% 119 150740 PA São Francisco do Pará 15.123 1,0 0,423012% 120 150745 PA São Geraldo do Araguaia 25.429 1,4 0,592217% 121 150746 PA São João da Ponta 5.360 0,6 0,253807% 122 150747 PA São João de Pirabas 20.890 1,2 0,507614% 123 150750 PA São João do Araguaia 13.225 0,8 0,338409% 124 150760 PA São Miguel do Guamá 52.350 2,2 0,930626% 125 150770 PA São Sebastião da Boa Vista 23.307 1,2 0,507614% 126 150775 PA Sapucaia 5.144 0,6 0,253807% 127 150780 PA Senador José Porfírio 12.840 0,8 0,338409% 128 150790 PA Soure 23.235 1,2 0,507614% 129 150795 PA Tailândia 82.434 2,8 1,184432% 130 150796 PA Terra Alta 10.416 0,8 0,338409% 131 150797 PA Terra Santa 17.130 1,2 0,507614% 132 150800 PA Tomé-Açu 57.228 2,2 0,930626% 133 150803 PA Tracuateua 27.817 1,4 0,592217% 134 150805 PA Trairão 17.093 1,2 0,507614% 135 150808 PA Tucumã 34.334 1,6 0,676819% 136 150810 PA Tucuruí 98.919 3,0 1,269036% 137 150812 PA Ulianópolis 45.190 2,0 0,846024% 138 150815 PA Uruará 44.758 2,0 0,846024% 139 150820 PA Vigia 48.482 2,0 0,846024% 140 150830 PA Viseu 57.148 2,2 0,930626% 141 150835 PA Vitória do Xingu 13.607 1,0 0,423012% 142 150840 PA Xinguara TOTAL Legenda: 40.984 1,8 0,761421% 6.286.537 236,4 100,000000% 154 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 155 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: PB - PARAÍBA Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 250010 PB Água Branca 9.532 0,6 0,317125% 2 250020 PB Aguiar 5.522 0,6 0,317125% 3 250030 PB Alagoa Grande 28.427 1,4 0,739958% 4 250040 PB Alagoa Nova 19.766 1,2 0,634249% 5 250050 PB Alagoinha 13.660 1,0 0,528541% 6 250053 PB Alcantil 5.261 0,6 0,317125% 7 250057 PB Algodão de Jandaíra 2.379 0,6 0,317125% 8 250060 PB Alhandra 18.168 1,2 0,634249% 9 250073 PB Amparo 2.104 0,6 0,317125% 10 250077 PB Aparecida 7.756 0,6 0,317125% 11 250080 PB Araçagi 17.158 1,2 0,634249% 12 250090 PB Arara 12.738 0,8 0,422833% 13 250100 PB Araruna 19.054 1,2 0,634249% 14 250110 PB Areia 23.653 1,2 0,634249% 15 250115 PB Areia de Baraúnas 1.914 0,6 0,317125% 16 250120 PB Areial 17 250130 PB Aroeiras 18 250135 PB Assunção 19 250140 PB Baía da Traição 20 250150 PB Bananeiras 21 250153 PB Baraúna 22 250160 PB Barra de Santa Rosa 23 250157 PB Barra de Santana 24 250170 PB Barra de São Miguel 25 250180 26 250190 27 250200 28 6.504 0,6 0,317125% 19.049 1,2 0,634249% 3.566 0,6 0,317125% 8.130 0,6 0,317125% 21.801 1,2 0,634249% 4.301 0,6 0,317125% 14.287 1,0 0,528541% 8.198 0,6 0,317125% 5.646 0,6 0,317125% PB Bayeux 100.137 3,0 1,585624% PB Belém 17.131 1,2 0,634249% PB Belém do Brejo do Cruz 7.154 0,6 0,317125% 250205 PB Bernardino Batista 3.115 0,6 0,317125% 29 250210 PB Boa Ventura 5.687 0,6 0,317125% 30 250215 PB Boa Vista 6.323 0,6 0,317125% 31 250220 PB Bom Jesus 2.416 0,6 0,317125% 32 250230 PB Bom Sucesso 5.016 0,6 0,317125% 33 250240 PB Bonito de Santa Fé 10.925 0,8 0,422833% 34 250250 PB Boqueirão 16.967 1,0 0,528541% 35 250270 PB Borborema 36 250280 PB Brejo do Cruz 37 250290 PB Brejo dos Santos 38 250300 PB Caaporã 39 250310 PB Cabaceiras 40 250320 PB Cabedelo 41 250330 PB Cachoeira dos Índios 5.141 0,6 0,317125% 13.220 0,8 0,422833% 6.218 0,6 0,317125% 20.510 1,2 0,634249% 5.093 0,6 0,317125% 59.104 2,2 1,162791% 9.617 0,6 0,317125% 156 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 250340 PB Cacimba de Areia 43 250350 PB Cacimba de Dentro 44 250355 PB Cacimbas 45 250360 PB Caiçara 46 250370 PB Cajazeiras 47 250375 48 49 3.574 0,6 0,317125% 16.743 1,0 0,528541% 6.847 0,6 0,317125% 7.212 0,6 0,317125% 58.794 2,2 1,162791% PB Cajazeirinhas 3.048 0,6 0,317125% 250380 PB Caldas Brandão 5.674 0,6 0,317125% 250390 PB Camalaú 5.771 0,6 0,317125% 50 250400 PB Campina Grande 387.644 4,0 2,114159% 51 250403 PB Capim 5.711 0,6 0,317125% 52 250407 PB Caraúbas 3.925 0,6 0,317125% 53 250410 PB Carrapateira 2.410 0,6 0,317125% 54 250415 PB Casserengue 7.096 0,6 0,317125% 55 250420 PB Catingueira 56 250430 PB Catolé do Rocha 57 250435 PB Caturité 58 250440 PB Conceição 59 250450 PB Condado 60 250460 PB Conde 61 250470 PB Congo 62 250480 PB Coremas 63 250485 PB Coxixola 64 250490 PB Cruz do Espírito Santo 65 250500 PB Cubati 66 250510 PB Cuité 67 250523 68 250520 69 4.817 0,6 0,317125% 28.922 1,4 0,739958% 4.571 0,6 0,317125% 18.397 1,2 0,634249% 6.591 0,6 0,317125% 21.783 1,2 0,634249% 4.690 0,6 0,317125% 15.151 1,0 0,528541% 1.787 0,6 0,317125% 16.158 1,0 0,528541% 6.903 0,6 0,317125% 19.981 1,2 0,634249% PB Cuité de Mamanguape 6.208 0,6 0,317125% PB Cuitegi 6.861 0,6 0,317125% 250527 PB Curral de Cima 5.201 0,6 0,317125% 70 250530 PB Curral Velho 2.501 0,6 0,317125% 71 250535 PB Damião 4.946 0,6 0,317125% 72 250540 PB Desterro 8.014 0,6 0,317125% 73 250560 PB Diamante 6.593 0,6 0,317125% 74 250570 PB Dona Inês 10.477 0,8 0,422833% 75 250580 PB Duas Estradas 3.625 0,6 0,317125% 76 250590 PB Emas 3.337 0,6 0,317125% 77 250600 PB Esperança 31.320 1,6 0,845666% 78 250610 PB Fagundes 11.368 0,8 0,422833% 79 250620 PB Frei Martinho 2.934 0,6 0,317125% 80 250625 PB Gado Bravo 8.365 0,6 0,317125% 81 250630 PB Guarabira 55.657 2,2 1,162791% 82 250640 PB Gurinhém 13.875 1,0 0,528541% 83 250650 PB Gurjão 3.188 0,6 0,317125% 84 250660 PB Ibiara 6.004 0,6 0,317125% 85 250260 PB Igaracy 6.145 0,6 0,317125% 86 250670 PB Imaculada 11.388 0,8 0,422833% 87 250680 PB Ingá 18.235 1,2 0,634249% 88 250690 PB Itabaiana 24.426 1,4 0,739958% 89 250700 PB Itaporanga 23.351 1,2 0,634249% 90 250710 PB Itapororoca 17.179 1,2 0,634249% 91 250720 PB Itatuba 10.265 0,8 0,422833% 92 250730 PB Jacaraú 13.967 1,0 0,528541% 93 250740 PB Jericó 7.548 0,6 0,317125% 157 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 251365 PB Joca Claudino 2.619 0,6 0,317125% 95 250760 PB Juarez Távora 7.506 0,6 0,317125% 96 250770 PB Juazeirinho 16.923 1,0 0,528541% 97 250780 PB Junco do Seridó 98 250790 PB Juripiranga 99 250800 100 101 6.695 0,6 0,317125% 10.283 0,8 0,422833% PB Juru 9.810 0,6 0,317125% 250810 PB Lagoa 4.669 0,6 0,317125% 250820 PB Lagoa de Dentro 7.392 0,6 0,317125% 102 250830 PB Lagoa Seca 26.035 1,4 0,739958% 103 250840 PB Lastro 2.820 0,6 0,317125% 104 250850 PB Livramento 7.177 0,6 0,317125% 105 250855 PB Logradouro 3.985 0,6 0,317125% 106 250860 PB Lucena 11.882 0,8 0,422833% 107 250870 PB Mãe d'Água 4.009 0,6 0,317125% 108 250880 PB Malta 5.607 0,6 0,317125% 109 250890 PB Mamanguape 42.602 1,8 0,951374% 110 250900 PB Manaíra 10.781 0,8 0,422833% 111 250905 PB Marcação 7.717 0,6 0,317125% 112 250910 PB Mari 21.216 1,2 0,634249% 113 250915 PB Marizópolis 114 250920 PB Massaranduba 115 250930 116 117 6.216 0,6 0,317125% 12.995 0,8 0,422833% PB Mataraca 7.526 0,6 0,317125% 250933 PB Matinhas 4.340 0,6 0,317125% 250937 PB Mato Grosso 2.724 0,6 0,317125% 118 250939 PB Maturéia 6.009 0,6 0,317125% 119 250940 PB Mogeiro 12.468 0,8 0,422833% 120 250950 PB Montadas 5.069 0,6 0,317125% 121 250960 PB Monte Horebe 4.539 0,6 0,317125% 122 250970 PB Monteiro 31.095 1,6 0,845666% 123 250980 PB Mulungu 9.506 0,6 0,317125% 124 250990 PB Natuba 10.567 0,8 0,422833% 125 251000 PB Nazarezinho 7.266 0,6 0,317125% 126 251010 PB Nova Floresta 10.524 0,8 0,422833% 127 251020 PB Nova Olinda 6.041 0,6 0,317125% 128 251030 PB Nova Palmeira 4.422 0,6 0,317125% 129 251040 PB Olho d'Água 6.862 0,6 0,317125% 130 251050 PB Olivedos 3.661 0,6 0,317125% 131 251060 PB Ouro Velho 2.937 0,6 0,317125% 132 251065 PB Parari 1.243 0,6 0,317125% 133 251070 PB Passagem 2.253 0,6 0,317125% 134 251080 PB Patos 101.359 3,0 1,585624% 135 251090 PB Paulista 11.829 0,8 0,422833% 136 251100 PB Pedra Branca 3.724 0,6 0,317125% 137 251110 PB Pedra Lavrada 7.541 0,6 0,317125% 138 251120 PB Pedras de Fogo 27.389 1,4 0,739958% 139 251272 PB Pedro Régis 5.795 0,6 0,317125% 140 251130 PB Piancó 15.511 1,0 0,528541% 141 251140 PB Picuí 18.248 1,2 0,634249% 142 251150 PB Pilar 11.262 0,8 0,422833% 143 251160 PB Pilões 6.915 0,6 0,317125% 144 251170 PB Pilõezinhos 5.134 0,6 0,317125% 145 251180 PB Pirpirituba 10.336 0,8 0,422833% 158 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 251190 PB Pitimbu 17.262 1,2 0,634249% 147 251200 PB Pocinhos 17.198 1,2 0,634249% 148 251203 PB Poço Dantas 3.746 0,6 0,317125% 149 251207 PB Poço de José de Moura 150 251210 PB Pombal 151 251220 PB Prata 152 251230 153 251240 154 4.013 0,6 0,317125% 32.122 1,6 0,845666% 3.887 0,6 0,317125% PB Princesa Isabel 21.518 1,2 0,634249% PB Puxinanã 12.996 0,8 0,422833% 251250 PB Queimadas 41.298 1,8 0,951374% 155 251260 PB Quixabá 1.730 0,6 0,317125% 156 251270 PB Remígio 17.786 1,2 0,634249% 157 251274 PB Riachão 3.303 0,6 0,317125% 158 251275 PB Riachão do Bacamarte 4.289 0,6 0,317125% 159 251276 PB Riachão do Poço 4.201 0,6 0,317125% 160 251278 PB Riacho de Santo Antônio 1.752 0,6 0,317125% 161 251280 PB Riacho dos Cavalos 8.334 0,6 0,317125% 162 251290 PB Rio Tinto 23.028 1,2 0,634249% 163 251300 PB Salgadinho 3.561 0,6 0,317125% 164 251310 PB Salgado de São Félix 11.971 0,8 0,422833% 165 251315 PB Santa Cecília 6.643 0,6 0,317125% 166 251320 PB Santa Cruz 6.471 0,6 0,317125% 167 251330 PB Santa Helena 5.352 0,6 0,317125% 168 251335 PB Santa Inês 3.539 0,6 0,317125% 169 251340 PB Santa Luzia 14.774 1,0 0,528541% 170 251370 PB Santa Rita 121.166 3,4 1,797034% 171 251380 PB Santa Teresinha 4.570 0,6 0,317125% 172 251350 PB Santana de Mangueira 5.298 0,6 0,317125% 173 251360 PB Santana dos Garrotes 7.219 0,6 0,317125% 174 251385 PB Santo André 2.626 0,6 0,317125% 175 251392 PB São Bentinho 176 251390 PB São Bento 177 251396 178 179 4.181 0,6 0,317125% 31.237 1,6 0,845666% PB São Domingos de Pombal 2.883 0,6 0,317125% 251394 PB São Domingos do Cariri 2.438 0,6 0,317125% 251398 PB São Francisco 3.357 0,6 0,317125% 180 251400 PB São João do Cariri 4.329 0,6 0,317125% 181 250070 PB São João do Rio do Peixe 18.199 1,2 0,634249% 182 251410 PB São João do Tigre 4.390 0,6 0,317125% 183 251420 PB São José da Lagoa Tapada 7.562 0,6 0,317125% 184 251430 PB São José de Caiana 6.031 0,6 0,317125% 185 251440 PB São José de Espinharas 4.734 0,6 0,317125% 186 251450 PB São José de Piranhas 19.190 1,2 0,634249% 187 251455 PB São José de Princesa 4.162 0,6 0,317125% 188 251460 PB São José do Bonfim 3.269 0,6 0,317125% 189 251465 PB São José do Brejo do Cruz 1.696 0,6 0,317125% 190 251470 PB São José do Sabugi 4.019 0,6 0,317125% 191 251480 PB São José dos Cordeiros 3.974 0,6 0,317125% 192 251445 PB São José dos Ramos 5.555 0,6 0,317125% 193 251490 PB São Mamede 7.728 0,6 0,317125% 194 251500 PB São Miguel de Taipu 195 251510 PB São Sebastião de Lagoa de Roça 196 251520 PB São Sebastião do Umbuzeiro 197 251530 PB Sapé 6.743 0,6 0,317125% 11.119 0,8 0,422833% 3.262 0,6 0,317125% 50.358 2,0 1,057076% 159 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 251540 PB Seridó 10.317 0,8 0,422833% 199 251550 PB Serra Branca 13.038 0,8 0,422833% 200 251560 PB Serra da Raiz 3.187 0,6 0,317125% 201 251570 PB Serra Grande 2.985 0,6 0,317125% 202 251580 PB Serra Redonda 7.031 0,6 0,317125% 203 251590 PB Serraria 6.206 0,6 0,317125% 204 251593 PB Sertãozinho 4.468 0,6 0,317125% 205 251597 PB Sobrado 7.411 0,6 0,317125% 206 251600 PB Solânea 26.505 1,4 0,739958% 207 251610 PB Soledade 13.868 1,0 0,528541% 208 251615 PB Sossêgo 3.213 0,6 0,317125% 209 251620 PB Sousa 66.136 2,4 1,268493% 210 251630 PB Sumé 16.139 1,0 0,528541% 211 251640 PB Tacima 10.330 0,8 0,422833% 212 251650 PB Taperoá 15.016 1,0 0,528541% 213 251660 PB Tavares 14.143 1,0 0,528541% 214 251670 PB Teixeira 14.255 1,0 0,528541% 215 251675 PB Tenório 2.840 0,6 0,317125% 216 251680 PB Triunfo 9.233 0,6 0,317125% 217 251690 PB Uiraúna 14.654 1,0 0,528541% 218 251700 PB Umbuzeiro 9.307 0,6 0,317125% 219 251710 PB Várzea 2.539 0,6 0,317125% 220 251720 PB Vieirópolis 5.074 0,6 0,317125% 221 250550 PB Vista Serrana 3.543 0,6 0,317125% 222 251740 PB Zabelê 2.093 0,6 0,317125% 3.058.160 189,2 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 160 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: PE - PERNAMBUCO Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 260005 PE Abreu e Lima 94.843 3,0 1,116905% 2 260010 PE Afogados da Ingazeira 35.255 1,6 0,595681% 3 260020 PE Afrânio 17.784 1,2 0,446761% 4 260030 PE Agrestina 22.882 1,2 0,446761% 5 260040 PE Água Preta 33.446 1,6 0,595681% 6 260050 PE Águas Belas 40.511 1,8 0,670141% 7 260060 PE Alagoinha 13.853 1,0 0,372301% 8 260070 PE Aliança 37.433 1,8 0,670141% 9 260080 PE Altinho 22.371 1,2 0,446761% 10 260090 PE Amaraji 21.988 1,2 0,446761% 11 260100 PE Angelim 10.288 0,8 0,297841% 12 260105 PE Araçoiaba 18.390 1,2 0,446761% 13 260110 PE Araripina 77.794 2,6 0,967982% 14 260120 PE Arcoverde 69.346 2,4 0,893522% 15 260130 PE Barra de Guabiraba 12.918 0,8 0,297841% 16 260140 PE Barreiros 40.855 1,8 0,670141% 17 260150 PE Belém de Maria 11.409 0,8 0,297841% 18 260160 PE Belém de São Francisco 20.257 1,2 0,446761% 19 260170 PE Belo Jardim 72.719 2,6 0,967982% 20 260180 PE Betânia 12.057 0,8 0,297841% 21 260190 PE Bezerros 58.768 2,2 0,819062% 22 260200 PE Bodocó 35.422 1,6 0,595681% 23 260210 PE Bom Conselho 45.747 2,0 0,744602% 24 260220 PE Bom Jardim 37.889 1,8 0,670141% 25 260230 PE Bonito 37.552 1,8 0,670141% 26 260240 PE Brejão 8.839 0,6 0,223380% 27 260250 PE Brejinho 7.310 0,6 0,223380% 28 260260 PE Brejo da Madre de Deus 45.723 2,0 0,744602% 29 260270 PE Buenos Aires 12.578 0,8 0,297841% 30 260280 PE Buíque 52.715 2,2 0,819062% 31 260290 PE Cabo de Santo Agostinho 187.159 4,0 1,489203% 32 260300 PE Cabrobó 31.191 1,6 0,595681% 33 260310 PE Cachoeirinha 18.956 1,2 0,446761% 34 260320 PE Caetés 26.765 1,4 0,521221% 35 260330 PE Calçado 11.088 0,8 0,297841% 36 260340 PE Calumbi 5.646 0,6 0,223380% 37 260345 PE Camaragibe (1) 150.354 3,8 1,414746% 38 260350 PE Camocim de São Félix 17.257 1,2 0,446761% 39 260360 PE Camutanga 8.180 0,6 0,223380% 40 260370 PE Canhotinho 24.491 1,4 0,521221% 41 260380 PE Capoeiras 19.596 1,2 0,446761% 161 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 260390 PE Carnaíba 18.642 1,2 0,446761% 43 260392 PE Carnaubeira da Penha 11.888 0,8 0,297841% 44 260400 PE Carpina 75.706 2,6 0,967982% 45 260410 PE Caruaru 319.580 4,0 1,489203% 46 260415 PE Casinhas 13.799 1,0 0,372301% 47 260420 PE Catende 38.324 1,8 0,670141% 48 260430 PE Cedro 10.873 0,8 0,297841% 49 260440 PE Chã de Alegria 12.504 0,8 0,297841% 50 260450 PE Chã Grande 20.270 1,2 0,446761% 51 260460 PE Condado 24.473 1,4 0,521221% 52 260470 PE Correntes 17.491 1,2 0,446761% 53 260480 PE Cortês 12.435 0,8 0,297841% 54 260490 PE Cumaru 17.329 1,2 0,446761% 55 260500 PE Cupira 23.468 1,2 0,446761% 56 260510 PE Custódia 34.154 1,6 0,595681% 57 260515 PE Dormentes 17.110 1,2 0,446761% 58 260520 PE Escada 63.963 2,4 0,893522% 59 260530 PE Exu 31.576 1,6 0,595681% 60 260540 PE Feira Nova 20.703 1,2 0,446761% 61 260550 PE Ferreiros 11.484 0,8 0,297841% 62 260560 PE Flores (2) 22.166 1,4 0,521221% 63 260570 PE Floresta 29.635 1,4 0,521221% 64 260580 PE Frei Miguelinho 14.394 1,0 0,372301% 65 260590 PE Gameleira 28.213 1,4 0,521221% 66 260600 PE Garanhuns 130.303 3,6 1,340283% 67 260610 PE Glória do Goitá 29.132 1,4 0,521221% 68 260620 PE Goiana 75.987 2,6 0,967982% 69 260630 PE Granito 6.913 0,6 0,223380% 70 260640 PE Gravatá 77.164 2,6 0,967982% 71 260650 PE Iati 18.412 1,2 0,446761% 72 260660 PE Ibimirim 27.155 1,4 0,521221% 73 260670 PE Ibirajuba 7.542 0,6 0,223380% 74 260680 PE Igarassu 103.537 3,2 1,191363% 75 260690 PE Iguaraci 11.802 0,8 0,297841% 76 260760 PE Ilha de Itamaracá 22.347 1,2 0,446761% 77 260700 PE Inajá 19.527 1,2 0,446761% 78 260710 PE Ingazeira 4.491 0,6 0,223380% 79 260720 PE Ipojuca 82.277 2,8 1,042442% 80 260730 PE Ipubi 28.510 1,4 0,521221% 81 260740 PE Itacuruba 4.423 0,6 0,223380% 82 260750 PE Itaíba 26.215 1,4 0,521221% 83 260765 PE Itambé 35.430 1,6 0,595681% 84 260770 PE Itapetim 13.814 1,0 0,372301% 85 260775 PE Itapissuma 24.050 1,4 0,521221% 86 260780 PE Itaquitinga 87 260790 PE Jaboatão dos Guararapes 88 260795 89 15.749 1,0 0,372301% 649.788 4,0 1,489203% PE Jaqueira 11.490 0,8 0,297841% 260800 PE Jataúba 15.909 1,0 0,372301% 90 260805 PE Jatobá 14.026 1,0 0,372301% 91 260810 PE João Alfredo 31.029 1,6 0,595681% 92 260820 PE Joaquim Nabuco 15.762 1,0 0,372301% 93 260825 PE Jucati 10.674 0,8 0,297841% 162 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 260830 PE Jupi 13.804 1,0 0,372301% 95 260840 PE Jurema 14.603 1,0 0,372301% 96 260845 PE Lagoa do Carro 16.211 1,0 0,372301% 97 260850 PE Lagoa do Itaenga 20.697 1,2 0,446761% 98 260860 PE Lagoa do Ouro 12.221 0,8 0,297841% 99 260870 PE Lagoa dos Gatos 15.649 1,0 0,372301% 100 260875 PE Lagoa Grande 23.039 1,2 0,446761% 101 260880 PE Lajedo 36.968 1,6 0,595681% 102 260890 PE Limoeiro 55.391 2,2 0,819062% 103 260900 PE Macaparana 24.035 1,4 0,521221% 104 260910 PE Machados 13.857 1,0 0,372301% 105 260915 PE Manari 18.472 1,2 0,446761% 106 260920 PE Maraial 12.093 0,8 0,297841% 107 260930 PE Mirandiba 14.400 1,0 0,372301% 108 261430 PE Moreilândia 11.134 0,8 0,297841% 109 260940 PE Moreno 57.271 2,2 0,819062% 110 260950 PE Nazaré da Mata 30.915 1,6 0,595681% 111 260960 PE Olinda 378.538 4,0 1,489203% 112 260970 PE Orobó 22.938 1,2 0,446761% 113 260980 PE Orocó 13.361 0,8 0,297841% 114 260990 PE Ouricuri 64.944 2,4 0,893522% 115 261000 PE Palmares 59.813 2,2 0,819062% 116 261010 PE Palmeirina 8.086 0,6 0,223380% 117 261020 PE Panelas 25.628 1,4 0,521221% 118 261030 PE Paranatama 11.052 0,8 0,297841% 119 261040 PE Parnamirim 20.327 1,2 0,446761% 120 261050 PE Passira 28.590 1,4 0,521221% 121 261060 PE Paudalho 51.835 2,2 0,819062% 122 261070 PE Paulista 303.401 4,0 1,489203% 123 261080 PE Pedra 20.998 1,2 0,446761% 124 261090 PE Pesqueira 63.320 2,4 0,893522% 125 261100 PE Petrolândia 32.889 1,6 0,595681% 126 261110 PE Petrolina 299.752 4,0 1,489203% 127 261120 PE Poção 11.247 0,8 0,297841% 128 261130 PE Pombos 24.100 1,4 0,521221% 129 261140 PE Primavera 13.560 0,8 0,297841% 130 261150 PE Quipapá 24.343 1,4 0,521221% 131 261153 PE Quixaba 6.731 0,6 0,223380% 132 261170 PE Riacho das Almas 19.277 1,2 0,446761% 133 261180 PE Ribeirão 44.728 2,0 0,744602% 134 261190 PE Rio Formoso 22.258 1,2 0,446761% 135 261200 PE Sairé 11.056 0,8 0,297841% 136 261210 PE Salgadinho 9.479 0,6 0,223380% 137 261220 PE Salgueiro 56.992 2,2 0,819062% 138 261230 PE Saloá 15.333 1,0 0,372301% 139 261240 PE Sanharó 22.434 1,2 0,446761% 140 261245 PE Santa Cruz 13.773 1,0 0,372301% 141 261247 PE Santa Cruz da Baixa Verde 11.836 0,8 0,297841% 142 261250 PE Santa Cruz do Capibaribe 89.773 2,8 1,042442% 143 261255 PE Santa Filomena 13.468 0,8 0,297841% 144 261260 PE Santa Maria da Boa Vista 39.629 1,8 0,670141% 145 261270 PE Santa Maria do Cambucá 13.120 0,8 0,297841% 163 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 261280 PE Santa Terezinha 11.048 0,8 0,297841% 147 261290 PE São Benedito do Sul 14.137 1,0 0,372301% 148 261300 PE São Bento do Una 53.847 2,2 0,819062% 149 261310 PE São Caitano 35.416 1,6 0,595681% 150 261320 PE São João 21.433 1,2 0,446761% 151 261330 PE São Joaquim do Monte 20.538 1,2 0,446761% 152 261340 PE São José da Coroa Grande 18.504 1,2 0,446761% 153 261350 PE São José do Belmonte 32.692 1,6 0,595681% 154 261360 PE São José do Egito 32.011 1,6 0,595681% 155 261370 PE São Lourenço da Mata 103.854 3,2 1,191363% 156 261380 PE São Vicente Ferrer 17.077 1,2 0,446761% 157 261390 PE Serra Talhada 79.871 2,6 0,967982% 158 261400 PE Serrita 18.369 1,2 0,446761% 159 261410 PE Sertânia 33.951 1,6 0,595681% 160 261420 PE Sirinhaém 40.853 1,8 0,670141% 161 261440 PE Solidão 5.761 0,6 0,223380% 162 261450 PE Surubim 59.144 2,2 0,819062% 163 261460 PE Tabira 26.609 1,4 0,521221% 164 261470 PE Tacaimbó 12.710 0,8 0,297841% 165 261480 PE Tacaratu 22.450 1,2 0,446761% 166 261485 PE Tamandaré 20.979 1,2 0,446761% 167 261500 PE Taquaritinga do Norte 25.298 1,4 0,521221% 168 261510 PE Terezinha 6.771 0,6 0,223380% 169 261520 PE Terra Nova 9.409 0,6 0,223380% 170 261530 PE Timbaúba 53.589 2,2 0,819062% 171 261540 PE Toritama 36.610 1,6 0,595681% 172 261550 PE Tracunhaém 13.106 0,8 0,297841% 173 261560 PE Trindade 26.438 1,4 0,521221% 174 261570 PE Triunfo 14.997 1,0 0,372301% 175 261580 PE Tupanatinga 24.704 1,4 0,521221% 176 261590 PE Tuparetama 7.938 0,6 0,223380% 177 261600 PE Venturosa 16.251 1,0 0,372301% 178 261610 PE Verdejante 9.165 0,6 0,223380% 179 261618 PE Vertente do Lério 7.823 0,6 0,223380% 180 261620 PE Vertentes 18.473 1,2 0,446761% 181 261630 PE Vicência 182 261640 PE Vitória de Santo Antão 183 261650 PE Xexéu TOTAL 30.879 1,6 0,595681% 130.924 3,6 1,340283% 14.132 1,0 0,372301% 7.320.393 268,6 100,000000% Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM (1) Decisão Judicial: Processo nº 2007.83.00.021120-0, 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (TC-000.482/2008-3) (2) Decisão Judicial: Processo nº 2006.83.03.000106-9 , Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TC-004.792/2006-8) 164 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: PI - PIAUÍ Seq Código IBGE UF Município 1 220005 PI Acauã 2 220010 PI 3 220020 PI 4 220025 PI Alagoinha do Piauí 5 220027 PI Alegrete do Piauí 6 220030 PI Alto Longá 7 220040 PI Altos 8 220045 PI Alvorada do Gurguéia População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 6.795 0,6 0,345622% Agricolândia 5.080 0,6 0,345622% Água Branca 16.600 1,0 0,576037% 7.378 0,6 0,345622% 5.163 0,6 0,345622% 13.735 1,0 0,576037% 39.031 1,8 1,036866% 5.115 0,6 0,345622% 9 220050 PI Amarante 17.155 1,2 0,691244% 10 220060 PI Angical do Piauí 6.664 0,6 0,345622% 11 220070 PI Anísio de Abreu 9.244 0,6 0,345622% 12 220080 PI Antônio Almeida 3.054 0,6 0,345622% 13 220090 PI Aroazes 5.761 0,6 0,345622% 14 220095 PI Aroeiras do Itaim 2.441 0,6 0,345622% 15 220100 PI Arraial 4.672 0,6 0,345622% 16 220105 PI Assunção do Piauí 7.547 0,6 0,345622% 17 220110 PI Avelino Lopes 11.164 0,8 0,460829% 18 220115 PI Baixa Grande do Ribeiro 10.727 0,8 0,460829% 19 220117 PI Barra D'Alcântara 3.855 0,6 0,345622% 20 220120 PI Barras 45.154 2,0 1,152074% 21 220130 PI Barreiras do Piauí 3.245 0,6 0,345622% 22 220140 PI Barro Duro 6.594 0,6 0,345622% 23 220150 PI Batalha 25.901 1,4 0,806452% 24 220155 PI Bela Vista do Piauí 3.817 0,6 0,345622% 25 220157 PI Belém do Piauí 3.337 0,6 0,345622% 26 220160 PI Beneditinos 9.927 0,6 0,345622% 27 220170 PI Bertolínia 5.335 0,6 0,345622% 28 220173 PI Betânia do Piauí 6.029 0,6 0,345622% 29 220177 PI Boa Hora 6.383 0,6 0,345622% 30 220180 PI Bocaina 4.382 0,6 0,345622% 31 220190 PI Bom Jesus 23.144 1,2 0,691244% 32 220191 PI Bom Princípio do Piauí 5.357 0,6 0,345622% 33 220192 PI Bonfim do Piauí 5.433 0,6 0,345622% 34 220194 PI Boqueirão do Piauí 6.242 0,6 0,345622% 35 220196 PI Brasileira 8.013 0,6 0,345622% 36 220198 PI Brejo do Piauí 3.786 0,6 0,345622% 37 220200 PI Buriti dos Lopes 19.144 1,2 0,691244% 38 220202 PI Buriti dos Montes 8.027 0,6 0,345622% 39 220205 PI Cabeceiras do Piauí 10.038 0,6 0,345622% 40 220207 PI Cajazeiras do Piauí 3.379 0,6 0,345622% 41 220208 PI Cajueiro da Praia 7.243 0,6 0,345622% 165 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 220209 PI Caldeirão Grande do Piauí 5.686 0,6 0,345622% 43 220210 PI Campinas do Piauí 5.429 0,6 0,345622% 44 220211 PI Campo Alegre do Fidalgo 4.755 0,6 0,345622% 45 220213 PI Campo Grande do Piauí 5.649 0,6 0,345622% 46 220217 PI Campo Largo do Piauí 6.885 0,6 0,345622% 47 220220 PI Campo Maior 45.338 2,0 1,152074% 48 220225 PI Canavieira 3.907 0,6 0,345622% 49 220230 PI Canto do Buriti 20.201 1,2 0,691244% 50 220240 PI Capitão de Campos 11.024 0,8 0,460829% 51 220245 PI Capitão Gervásio Oliveira 52 220250 PI Caracol 53 220253 PI 54 220255 55 56 3.913 0,6 0,345622% 10.332 0,8 0,460829% Caraúbas do Piauí 5.580 0,6 0,345622% PI Caridade do Piauí 4.871 0,6 0,345622% 220260 PI Castelo do Piauí 18.336 1,2 0,691244% 220265 PI Caxingó 5.108 0,6 0,345622% 57 220270 PI Cocal 26.923 1,4 0,806452% 58 220271 PI Cocal de Telha 4.547 0,6 0,345622% 59 220272 PI Cocal dos Alves 5.605 0,6 0,345622% 60 220273 PI Coivaras 3.842 0,6 0,345622% 61 220275 PI Colônia do Gurguéia 6.115 0,6 0,345622% 62 220277 PI Colônia do Piauí 7.447 0,6 0,345622% 63 220280 PI Conceição do Canindé 4.486 0,6 0,345622% 64 220285 PI Coronel José Dias 65 220290 PI Corrente 66 220300 PI Cristalândia do Piauí 67 220310 PI 68 220320 PI 69 220323 PI 70 220327 71 72 4.551 0,6 0,345622% 25.575 1,4 0,806452% 7.904 0,6 0,345622% Cristino Castro 10.036 0,6 0,345622% Curimatá 10.857 0,8 0,460829% Currais 4.741 0,6 0,345622% PI Curral Novo do Piauí 4.931 0,6 0,345622% 220325 PI Curralinhos 4.225 0,6 0,345622% 220330 PI Demerval Lobão 13.339 0,8 0,460829% 73 220335 PI Dirceu Arcoverde 6.722 0,6 0,345622% 74 220340 PI Dom Expedito Lopes 6.617 0,6 0,345622% 75 220345 PI Dom Inocêncio 9.271 0,6 0,345622% 76 220342 PI Domingos Mourão 4.263 0,6 0,345622% 77 220350 PI Elesbão Veloso 14.452 1,0 0,576037% 78 220360 PI Eliseu Martins 4.702 0,6 0,345622% 79 220370 PI Esperantina 38.049 1,8 1,036866% 80 220375 PI Fartura do Piauí 5.104 0,6 0,345622% 81 220380 PI Flores do Piauí 4.366 0,6 0,345622% 82 220385 PI Floresta do Piauí 2.488 0,6 0,345622% 83 220390 PI Floriano 57.928 2,2 1,267288% 84 220400 PI Francinópolis 5.234 0,6 0,345622% 85 220410 PI Francisco Ayres 4.419 0,6 0,345622% 86 220415 PI Francisco Macedo 2.921 0,6 0,345622% 87 220420 PI Francisco Santos 8.727 0,6 0,345622% 88 220430 PI Fronteiras 11.202 0,8 0,460829% 89 220435 PI Geminiano 5.194 0,6 0,345622% 90 220440 PI Gilbués 10.416 0,8 0,460829% 91 220450 PI Guadalupe 10.268 0,8 0,460829% 92 220455 PI Guaribas 4.417 0,6 0,345622% 93 220460 PI Hugo Napoleão 3.777 0,6 0,345622% 166 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 220465 PI Ilha Grande 95 220470 PI Inhuma 96 220480 PI Ipiranga do Piauí 97 220490 PI Isaías Coelho 98 220500 PI Itainópolis 99 220510 PI Itaueira 100 220515 PI Jacobina do Piauí 101 220520 PI Jaicós 102 220525 PI 103 220527 104 220530 105 8.993 0,6 0,345622% 14.878 1,0 0,576037% 9.397 0,6 0,345622% 8.265 0,6 0,345622% 11.165 0,8 0,460829% 10.704 0,8 0,460829% 5.696 0,6 0,345622% 18.202 1,2 0,691244% Jardim do Mulato 4.334 0,6 0,345622% PI Jatobá do Piauí 4.683 0,6 0,345622% PI Jerumenha 4.381 0,6 0,345622% 220535 PI João Costa 2.956 0,6 0,345622% 106 220540 PI Joaquim Pires 13.874 1,0 0,576037% 107 220545 PI Joca Marques 5.158 0,6 0,345622% 108 220550 PI José de Freitas 37.410 1,8 1,036866% 109 220551 PI Juazeiro do Piauí 4.775 0,6 0,345622% 110 220552 PI Júlio Borges 5.407 0,6 0,345622% 111 220553 PI Jurema 4.554 0,6 0,345622% 112 220555 PI Lagoa Alegre 8.097 0,6 0,345622% 113 220557 PI Lagoa de São Francisco 6.471 0,6 0,345622% 114 220556 PI Lagoa do Barro do Piauí 4.529 0,6 0,345622% 115 220558 PI Lagoa do Piauí 3.892 0,6 0,345622% 116 220559 PI Lagoa do Sítio 4.905 0,6 0,345622% 117 220554 PI Lagoinha do Piauí 2.689 0,6 0,345622% 118 220560 PI Landri Sales 5.255 0,6 0,345622% 119 220570 PI Luís Correia 28.725 1,4 0,806452% 120 220580 PI Luzilândia 24.774 1,4 0,806452% 121 220585 PI Madeiro 7.897 0,6 0,345622% 122 220590 PI Manoel Emídio 5.218 0,6 0,345622% 123 220595 PI Marcolândia 7.938 0,6 0,345622% 124 220600 PI Marcos Parente 4.455 0,6 0,345622% 125 220605 PI Massapê do Piauí 6.240 0,6 0,345622% 126 220610 PI Matias Olímpio 10.531 0,8 0,460829% 127 220620 PI Miguel Alves 32.477 1,6 0,921659% 128 220630 PI Miguel Leão 1.245 0,6 0,345622% 129 220635 PI Milton Brandão 6.759 0,6 0,345622% 130 220640 PI Monsenhor Gil 10.335 0,8 0,460829% 131 220650 PI Monsenhor Hipólito 7.440 0,6 0,345622% 132 220660 PI Monte Alegre do Piauí 10.354 0,8 0,460829% 133 220665 PI Morro Cabeça no Tempo 4.061 0,6 0,345622% 134 220667 PI Morro do Chapéu do Piauí 6.537 0,6 0,345622% 135 220669 PI Murici dos Portelas 8.591 0,6 0,345622% 136 220670 PI Nazaré do Piauí 7.284 0,6 0,345622% 137 220672 PI Nazária 8.149 0,6 0,345622% 138 220675 PI Nossa Senhora de Nazaré 4.610 0,6 0,345622% 139 220680 PI Nossa Senhora dos Remédios 8.283 0,6 0,345622% 140 220795 PI Nova Santa Rita 4.211 0,6 0,345622% 141 220690 PI Novo Oriente do Piauí 6.478 0,6 0,345622% 142 220695 PI Novo Santo Antônio 143 220700 PI Oeiras 144 220710 PI 145 220720 PI 3.295 0,6 0,345622% 35.788 1,6 0,921659% Olho D'Água do Piauí 2.653 0,6 0,345622% Padre Marcos 6.673 0,6 0,345622% 167 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 220730 PI Paes Landim 4.054 0,6 0,345622% 147 220735 PI Pajeú do Piauí 3.399 0,6 0,345622% 148 220740 PI Palmeira do Piauí 4.978 0,6 0,345622% 149 220750 PI Palmeirais 13.868 1,0 0,576037% 150 220755 PI Paquetá 3.908 0,6 0,345622% 151 220760 PI Parnaguá 10.348 0,8 0,460829% 152 220770 PI Parnaíba 146.736 3,8 2,188948% 153 220775 PI Passagem Franca do Piauí 4.573 0,6 0,345622% 154 220777 PI Patos do Piauí 6.142 0,6 0,345622% 155 220779 PI Pau D'Arco do Piauí 156 220780 PI Paulistana 157 220785 PI 158 220790 159 160 3.809 0,6 0,345622% 19.867 1,2 0,691244% Pavussu 3.646 0,6 0,345622% PI Pedro II 37.596 1,8 1,036866% 220793 PI Pedro Laurentino 2.427 0,6 0,345622% 220800 PI Picos 74.967 2,6 1,497704% 161 220810 PI Pimenteiras 11.766 0,8 0,460829% 162 220820 PI Pio IX 17.761 1,2 0,691244% 163 220830 PI Piracuruca 27.766 1,4 0,806452% 164 220840 PI Piripiri 61.963 2,4 1,382495% 165 220850 PI Porto 11.999 0,8 0,460829% 166 220855 PI Porto Alegre do Piauí 2.583 0,6 0,345622% 167 220860 PI Prata do Piauí 3.083 0,6 0,345622% 168 220865 PI Queimada Nova 8.617 0,6 0,345622% 169 220870 PI Redenção do Gurguéia 8.448 0,6 0,345622% 170 220880 PI Regeneração 17.563 1,2 0,691244% 171 220885 PI Riacho Frio 4.235 0,6 0,345622% 172 220887 PI Ribeira do Piauí 4.293 0,6 0,345622% 173 220890 PI Ribeiro Gonçalves 6.932 0,6 0,345622% 174 220900 PI Rio Grande do Piauí 6.278 0,6 0,345622% 175 220910 PI Santa Cruz do Piauí 6.047 0,6 0,345622% 176 220915 PI Santa Cruz dos Milagres 3.830 0,6 0,345622% 177 220920 PI Santa Filomena 6.101 0,6 0,345622% 178 220930 PI Santa Luz 5.570 0,6 0,345622% 179 220937 PI Santa Rosa do Piauí 5.147 0,6 0,345622% 180 220935 PI Santana do Piauí 4.468 0,6 0,345622% 181 220940 PI Santo Antônio de Lisboa 6.073 0,6 0,345622% 182 220945 PI Santo Antônio dos Milagres 2.074 0,6 0,345622% 183 220950 PI Santo Inácio do Piauí 3.664 0,6 0,345622% 184 220955 PI São Braz do Piauí 4.323 0,6 0,345622% 185 220960 PI São Félix do Piauí 3.044 0,6 0,345622% 186 220965 PI São Francisco de Assis do Piauí 5.628 0,6 0,345622% 187 220970 PI São Francisco do Piauí 6.294 0,6 0,345622% 188 220975 PI São Gonçalo do Gurguéia 2.864 0,6 0,345622% 189 220980 PI São Gonçalo do Piauí 4.793 0,6 0,345622% 190 220985 PI São João da Canabrava 4.461 0,6 0,345622% 191 220987 PI São João da Fronteira 5.664 0,6 0,345622% 192 220990 PI São João da Serra 6.118 0,6 0,345622% 193 220995 PI São João da Varjota 4.673 0,6 0,345622% 194 220997 PI São João do Arraial 7.459 0,6 0,345622% 195 221000 PI São João do Piauí 19.703 1,2 0,691244% 196 221005 PI São José do Divino 5.169 0,6 0,345622% 197 221010 PI São José do Peixe 3.691 0,6 0,345622% 168 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 221020 PI São José do Piauí 6.583 0,6 0,345622% 199 221030 PI São Julião 5.697 0,6 0,345622% 200 221035 PI São Lourenço do Piauí 4.439 0,6 0,345622% 201 221037 PI São Luis do Piauí 2.567 0,6 0,345622% 202 221038 PI São Miguel da Baixa Grande 2.117 0,6 0,345622% 203 221039 PI São Miguel do Fidalgo 2.975 0,6 0,345622% 204 221040 PI São Miguel do Tapuio 18.083 1,2 0,691244% 205 221050 PI São Pedro do Piauí 13.726 1,0 0,576037% 206 221060 PI São Raimundo Nonato 32.745 1,6 0,921659% 207 221062 PI Sebastião Barros 3.517 0,6 0,345622% 208 221063 PI Sebastião Leal 4.138 0,6 0,345622% 209 221065 PI Sigefredo Pacheco 9.663 0,6 0,345622% 210 221070 PI Simões 14.225 1,0 0,576037% 211 221080 PI Simplício Mendes 12.166 0,8 0,460829% 212 221090 PI Socorro do Piauí 4.509 0,6 0,345622% 213 221093 PI Sussuapara 6.321 0,6 0,345622% 214 221095 PI Tamboril do Piauí 2.780 0,6 0,345622% 215 221097 PI Tanque do Piauí 2.642 0,6 0,345622% 216 221110 PI União 42.873 1,8 1,036866% 217 221120 PI Uruçuí 20.390 1,2 0,691244% 218 221130 PI Valença do Piauí 20.360 1,2 0,691244% 219 221135 PI Várzea Branca 4.894 0,6 0,345622% 220 221140 PI Várzea Grande 4.326 0,6 0,345622% 221 221150 PI Vera Mendes 2.993 0,6 0,345622% 222 221160 PI Vila Nova do Piauí 3.033 0,6 0,345622% 223 221170 PI Wall Ferraz TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 4.302 0,6 0,345622% 2.317.964 173,6 100,000000% 169 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: PR - PARANÁ Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 410010 PR Abatiá 7.727 0,6 0,148441% 2 410020 PR Adrianópolis 6.328 0,6 0,148441% 3 410030 PR Agudos do Sul 8.351 0,6 0,148441% 4 410040 PR Almirante Tamandaré 104.350 3,2 0,791687% 5 410045 PR Altamira do Paraná 4.100 0,6 0,148441% 6 412862 PR Alto Paraíso 3.162 0,6 0,148441% 7 410060 PR Alto Paraná 13.736 1,0 0,247402% 8 410070 PR Alto Piquiri 10.135 0,6 0,148441% 9 410050 PR Altônia 20.615 1,2 0,296883% 10 410080 PR Alvorada do Sul 10.363 0,8 0,197922% 11 410090 PR Amaporã 5.504 0,6 0,148441% 12 410100 PR Ampére 17.438 1,2 0,296883% 13 410105 PR Anahy 2.864 0,6 0,148441% 14 410110 PR Andirá 20.530 1,2 0,296883% 15 410115 PR Ângulo 16 410120 PR Antonina 17 410130 PR Antônio Olinto 18 410140 19 410150 20 410160 PR Arapoti 21 410165 22 410170 23 410180 PR Araucária 24 410185 PR Ariranha do Ivaí 25 410190 PR Assaí 26 410200 PR Assis Chateaubriand 27 410210 PR Astorga 28 410220 PR Atalaia 29 410230 PR Balsa Nova 30 410240 PR Bandeirantes 31 410250 32 410270 33 2.861 0,6 0,148441% 18.870 1,2 0,296883% 7.347 0,6 0,148441% PR Apucarana 121.924 3,4 0,841168% PR Arapongas 105.588 3,2 0,791687% 26.007 1,4 0,346363% PR Arapuã 3.515 0,6 0,148441% PR Araruna 13.445 0,8 0,197922% 121.032 3,4 0,841168% 2.420 0,6 0,148441% 16.225 1,0 0,247402% 33.003 1,6 0,395844% 24.780 1,4 0,346363% 3.906 0,6 0,148441% 11.422 0,8 0,197922% 32.066 1,6 0,395844% PR Barbosa Ferraz 12.545 0,8 0,197922% PR Barra do Jacaré 2.728 0,6 0,148441% 410260 PR Barracão 9.766 0,6 0,148441% 34 410275 PR Bela Vista da Caroba 3.903 0,6 0,148441% 35 410280 PR Bela Vista do Paraíso 15.083 1,0 0,247402% 36 410290 PR Bituruna 15.892 1,0 0,247402% 37 410300 PR Boa Esperança 4.523 0,6 0,148441% 38 410302 PR Boa Esperança do Iguaçu 2.738 0,6 0,148441% 39 410304 PR Boa Ventura de São Roque 6.537 0,6 0,148441% 40 410305 PR Boa Vista da Aparecida 7.872 0,6 0,148441% 41 410310 PR Bocaiúva do Sul 11.136 0,8 0,197922% 170 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 410315 PR Bom Jesus do Sul 3.769 0,6 0,148441% 43 410320 PR Bom Sucesso 6.591 0,6 0,148441% 44 410322 PR Bom Sucesso do Sul 3.286 0,6 0,148441% 45 410330 PR Borrazópolis 7.758 0,6 0,148441% 46 410335 PR Braganey 5.700 0,6 0,148441% 47 410337 PR Brasilândia do Sul 3.157 0,6 0,148441% 48 410340 PR Cafeara 49 410345 PR Cafelândia 50 410347 PR Cafezal do Sul 51 410350 52 410360 53 2.712 0,6 0,148441% 14.933 1,0 0,247402% 4.263 0,6 0,148441% PR Califórnia 8.100 0,6 0,148441% PR Cambará 23.974 1,4 0,346363% 410370 PR Cambé 97.390 3,0 0,742207% 54 410380 PR Cambira 7.279 0,6 0,148441% 55 410390 PR Campina da Lagoa 15.270 1,0 0,247402% 56 410395 PR Campina do Simão 4.054 0,6 0,148441% 57 410400 PR Campina Grande do Sul 39.092 1,8 0,445324% 58 410405 PR Campo Bonito 4.352 0,6 0,148441% 59 410410 PR Campo do Tenente 7.186 0,6 0,148441% 60 410420 PR Campo Largo 113.882 3,2 0,791687% 61 410425 PR Campo Magro 25.184 1,4 0,346363% 62 410430 PR Campo Mourão 87.710 2,8 0,692726% 63 410440 PR Cândido de Abreu 16.491 1,0 0,247402% 64 410442 PR Candói 15.045 1,0 0,247402% 65 410445 PR Cantagalo 12.963 0,8 0,197922% 66 410450 PR Capanema 18.549 1,2 0,296883% 67 410460 PR Capitão Leônidas Marques 15.016 1,0 0,247402% 68 410465 PR Carambeí 19.494 1,2 0,296883% 69 410470 PR Carlópolis 13.737 1,0 0,247402% 70 410480 PR Cascavel 289.340 4,0 0,989609% 71 410490 PR Castro 67.353 2,4 0,593765% 72 410500 PR Catanduvas 10.186 0,6 0,148441% 73 410510 PR Centenário do Sul 11.142 0,8 0,197922% 74 410520 PR Cerro Azul 16.983 1,2 0,296883% 75 410530 PR Céu Azul 11.078 0,8 0,197922% 76 410540 PR Chopinzinho 19.613 1,2 0,296883% 77 410550 PR Cianorte 70.922 2,4 0,593765% 78 410560 PR Cidade Gaúcha 11.180 0,8 0,197922% 79 410570 PR Clevelândia 17.156 1,2 0,296883% 80 410580 PR Colombo 215.242 4,0 0,989609% 81 410590 PR Colorado 22.452 1,2 0,296883% 82 410600 PR Congonhinhas 8.312 0,6 0,148441% 83 410610 PR Conselheiro Mairinck 3.650 0,6 0,148441% 84 410620 PR Contenda 16.095 1,0 0,247402% 85 410630 PR Corbélia 16.352 1,0 0,247402% 86 410640 PR Cornélio Procópio 46.934 2,0 0,494805% 87 410645 PR Coronel Domingos Soares 7.256 0,6 0,148441% 88 410650 PR Coronel Vivida 21.630 1,2 0,296883% 89 410655 PR Corumbataí do Sul 3.930 0,6 0,148441% 90 410680 PR Cruz Machado 18.069 1,2 0,296883% 91 410657 PR Cruzeiro do Iguaçu 4.270 0,6 0,148441% 92 410660 PR Cruzeiro do Oeste 20.431 1,2 0,296883% 93 410670 PR Cruzeiro do Sul 4.548 0,6 0,148441% 171 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 410685 PR Cruzmaltina 95 410700 PR Curiúva 3.140 0,6 0,148441% 14.002 1,0 96 410715 0,247402% PR Diamante D'Oeste 5.039 0,6 0,148441% 97 98 410710 PR Diamante do Norte 5.472 0,6 0,148441% 410712 PR Diamante do Sul 3.499 0,6 0,148441% 99 410720 PR Dois Vizinhos 36.501 1,6 0,395844% 100 410725 PR Douradina 7.544 0,6 0,148441% 101 410730 PR Doutor Camargo 5.832 0,6 0,148441% 102 412863 PR Doutor Ulysses 5.706 0,6 0,148441% 103 410740 PR Enéas Marques 6.082 0,6 0,148441% 104 410750 PR Engenheiro Beltrão 13.893 1,0 0,247402% 105 410753 PR Entre Rios do Oeste 3.972 0,6 0,148441% 106 410752 PR Esperança Nova 1.945 0,6 0,148441% 107 410754 PR Espigão Alto do Iguaçu 4.623 0,6 0,148441% 108 410755 PR Farol 3.435 0,6 0,148441% 109 410760 PR Faxinal 16.369 1,0 0,247402% 110 410765 PR Fazenda Rio Grande 83.118 2,8 0,692726% 111 410770 PR Fênix 4.792 0,6 0,148441% 112 410773 PR Fernandes Pinheiro 5.899 0,6 0,148441% 113 410775 PR Figueira 8.236 0,6 0,148441% 114 410785 PR Flor da Serra do Sul 4.711 0,6 0,148441% 115 410780 PR Floraí 5.032 0,6 0,148441% 116 410790 PR Floresta 117 410800 PR Florestópolis 118 410810 PR Flórida 119 410820 PR Formosa do Oeste 120 410830 PR Foz do Iguaçu 121 410845 PR Foz do Jordão 122 410832 PR Francisco Alves 123 410840 124 410850 125 410855 PR Godoy Moreira 126 410860 127 410865 128 5.994 0,6 0,148441% 11.148 0,8 0,197922% 2.552 0,6 0,148441% 7.448 0,6 0,148441% 255.900 4,0 0,989609% 5.347 0,6 0,148441% 6.377 0,6 0,148441% PR Francisco Beltrão 79.850 2,6 0,643246% PR General Carneiro 13.652 1,0 0,247402% 3.299 0,6 0,148441% PR Goioerê 28.962 1,4 0,346363% PR Goioxim 7.459 0,6 0,148441% 410870 PR Grandes Rios 6.530 0,6 0,148441% 129 410880 PR Guaíra 30.861 1,6 0,395844% 130 410890 PR Guairaçá 6.220 0,6 0,148441% 131 410895 PR Guamiranga 7.959 0,6 0,148441% 132 410900 PR Guapirama 3.878 0,6 0,148441% 133 410910 PR Guaporema 2.225 0,6 0,148441% 134 410920 PR Guaraci 5.159 0,6 0,148441% 135 410930 PR Guaraniaçu 14.381 1,0 0,247402% 136 410940 PR Guarapuava 168.349 4,0 0,989609% 137 410950 PR Guaraqueçaba 7.839 0,6 0,148441% 138 410960 PR Guaratuba 32.467 1,6 0,395844% 139 410965 PR Honório Serpa 5.883 0,6 0,148441% 140 410970 PR Ibaiti 28.928 1,4 0,346363% 141 410975 PR Ibema 6.081 0,6 0,148441% 142 410980 PR Ibiporã 48.662 2,0 0,494805% 143 410990 PR Icaraíma 8.747 0,6 0,148441% 144 411000 PR Iguaraçu 4.012 0,6 0,148441% 145 411005 PR Iguatu 2.233 0,6 0,148441% 172 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 411007 PR Imbaú 11.413 0,8 0,197922% 147 411010 PR Imbituva 28.759 1,4 0,346363% 148 411020 PR Inácio Martins 10.942 0,8 0,197922% 149 411030 PR Inajá 2.994 0,6 0,148441% 150 411040 PR Indianópolis 4.306 0,6 0,148441% 151 411050 PR Ipiranga 14.215 1,0 0,247402% 152 411060 PR Iporã 14.869 1,0 0,247402% 153 411065 PR Iracema do Oeste 2.550 0,6 0,148441% 154 411070 PR Irati 56.503 2,2 0,544285% 155 411080 PR Iretama 10.568 0,8 0,197922% 156 411090 PR Itaguajé 4.553 0,6 0,148441% 157 411095 PR Itaipulândia 9.195 0,6 0,148441% 158 411100 PR Itambaracá 6.734 0,6 0,148441% 159 411110 PR Itambé 5.981 0,6 0,148441% 160 411120 PR Itapejara d'Oeste 10.637 0,8 0,197922% 161 411125 PR Itaperuçu 24.236 1,4 0,346363% 162 411130 PR Itaúna do Sul 3.517 0,6 0,148441% 163 411140 PR Ivaí 12.886 0,8 0,197922% 164 411150 PR Ivaiporã 31.782 1,6 0,395844% 165 411155 PR Ivaté 7.560 0,6 0,148441% 166 411160 PR Ivatuba 3.027 0,6 0,148441% 167 411170 PR Jaboti 4.926 0,6 0,148441% 168 411180 PR Jacarezinho 39.083 1,8 0,445324% 169 411190 PR Jaguapitã 12.325 0,8 0,197922% 170 411200 PR Jaguariaíva 32.747 1,6 0,395844% 171 411210 PR Jandaia do Sul 20.315 1,2 0,296883% 172 411220 PR Janiópolis 6.413 0,6 0,148441% 173 411230 PR Japira 4.904 0,6 0,148441% 174 411240 PR Japurá 8.610 0,6 0,148441% 175 411250 PR Jardim Alegre 12.221 0,8 0,197922% 176 411260 PR Jardim Olinda 1.401 0,6 0,148441% 177 411270 PR Jataizinho 11.918 0,8 0,197922% 178 411275 PR Jesuítas 179 411280 PR Joaquim Távora 180 411290 181 182 8.938 0,6 0,148441% 10.819 0,8 0,197922% PR Jundiaí do Sul 3.416 0,6 0,148441% 411295 PR Juranda 7.604 0,6 0,148441% 411300 PR Jussara 6.634 0,6 0,148441% 183 411310 PR Kaloré 4.465 0,6 0,148441% 184 411320 PR Lapa 45.137 2,0 0,494805% 185 411325 PR Laranjal 6.308 0,6 0,148441% 186 411330 PR Laranjeiras do Sul 30.835 1,6 0,395844% 187 411340 PR Leópolis 4.123 0,6 0,148441% 188 411342 PR Lidianópolis 3.911 0,6 0,148441% 189 411345 PR Lindoeste 5.295 0,6 0,148441% 190 411350 PR Loanda 21.328 1,2 0,296883% 191 411360 PR Lobato 4.427 0,6 0,148441% 192 411370 PR Londrina 511.279 4,0 0,989609% 193 411373 PR Luiziana 7.298 0,6 0,148441% 194 411375 PR Lunardelli 5.122 0,6 0,148441% 195 411380 PR Lupionópolis 4.613 0,6 0,148441% 196 411390 PR Mallet 13.002 0,8 0,197922% 197 411400 PR Mamborê 13.870 1,0 0,247402% 173 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 411410 PR Mandaguaçu 20.008 1,2 0,296883% 199 411420 PR Mandaguari 32.755 1,6 0,395844% 200 411430 PR Mandirituba 22.580 1,2 0,296883% 201 411435 PR Manfrinópolis 3.076 0,6 0,148441% 202 411440 PR Mangueirinha 16.994 1,2 0,296883% 203 411450 PR Manoel Ribas 13.177 0,8 0,197922% 204 411460 PR Marechal Cândido Rondon 47.266 2,0 0,494805% 205 411470 PR Maria Helena 5.924 0,6 0,148441% 206 411480 PR Marialva 32.209 1,6 0,395844% 207 411490 PR Marilândia do Sul 8.848 0,6 0,148441% 208 411500 PR Marilena 6.866 0,6 0,148441% 209 411510 PR Mariluz 10.219 0,8 0,197922% 210 411520 PR Maringá 362.329 4,0 0,989609% 211 411530 PR Mariópolis 6.288 0,6 0,148441% 212 411535 PR Maripá 5.669 0,6 0,148441% 213 411540 PR Marmeleiro 13.919 1,0 0,247402% 214 411545 PR Marquinho 4.929 0,6 0,148441% 215 411550 PR Marumbi 4.603 0,6 0,148441% 216 411560 PR Matelândia 16.212 1,0 0,247402% 217 411570 PR Matinhos 29.831 1,4 0,346363% 218 411573 PR Mato Rico 3.766 0,6 0,148441% 219 411575 PR Mauá da Serra 8.715 0,6 0,148441% 220 411580 PR Medianeira 42.124 1,8 0,445324% 221 411585 PR Mercedes 5.080 0,6 0,148441% 222 411590 PR Mirador 2.314 0,6 0,148441% 223 411600 PR Miraselva 1.855 0,6 0,148441% 224 411605 PR Missal 10.478 0,8 0,197922% 225 411610 PR Moreira Sales 12.546 0,8 0,197922% 226 411620 PR Morretes 15.753 1,0 0,247402% 227 411630 PR Munhoz de Melo 3.693 0,6 0,148441% 228 411640 PR Nossa Senhora das Graças 3.929 0,6 0,148441% 229 411650 PR Nova Aliança do Ivaí 1.439 0,6 0,148441% 230 411660 PR Nova América da Colina 3.470 0,6 0,148441% 231 411670 PR Nova Aurora 11.730 0,8 0,197922% 232 411680 PR Nova Cantu 7.234 0,6 0,148441% 233 411690 PR Nova Esperança 26.684 1,4 0,346363% 234 411695 PR Nova Esperança do Sudoeste 5.086 0,6 0,148441% 235 411700 PR Nova Fátima 8.135 0,6 0,148441% 236 411705 PR Nova Laranjeiras 11.206 0,8 0,197922% 237 411710 PR Nova Londrina 13.060 0,8 0,197922% 238 411720 PR Nova Olímpia 5.521 0,6 0,148441% 239 411725 PR Nova Prata do Iguaçu 10.376 0,8 0,197922% 240 411721 PR Nova Santa Bárbara 3.931 0,6 0,148441% 241 411722 PR Nova Santa Rosa 7.665 0,6 0,148441% 242 411727 PR Nova Tebas 7.239 0,6 0,148441% 243 411729 PR Novo Itacolomi 2.825 0,6 0,148441% 244 411730 PR Ortigueira 23.240 1,2 0,296883% 245 411740 PR Ourizona 3.379 0,6 0,148441% 246 411745 PR Ouro Verde do Oeste 5.709 0,6 0,148441% 247 411750 PR Paiçandu 36.333 1,6 0,395844% 248 411760 PR Palmas 43.508 1,8 0,445324% 249 411770 PR Palmeira 32.232 1,6 0,395844% 174 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 250 411780 PR Palmital 14.699 1,0 0,247402% 251 411790 PR Palotina 28.907 1,4 0,346363% 252 411800 PR Paraíso do Norte 11.929 0,8 0,197922% 253 411810 PR Paranacity 10.338 0,8 0,197922% 254 411820 PR Paranaguá 141.477 3,6 0,890715% 255 411830 PR Paranapoema 2.822 0,6 0,148441% 256 411840 PR Paranavaí 82.039 2,8 0,692726% 257 411845 PR Pato Bragado 4.882 0,6 0,148441% 258 411850 PR Pato Branco 73.148 2,6 0,643246% 259 411860 PR Paula Freitas 5.463 0,6 0,148441% 260 411870 PR Paulo Frontin 6.940 0,6 0,148441% 261 411880 PR Peabiru 13.635 1,0 0,247402% 262 411885 PR Perobal 5.681 0,6 0,148441% 263 411890 PR Pérola 10.280 0,8 0,197922% 264 411900 PR Pérola d'Oeste 6.716 0,6 0,148441% 265 411910 PR Piên 11.347 0,8 0,197922% 266 411915 PR Pinhais 118.334 3,4 0,841168% 267 411925 PR Pinhal de São Bento 2.630 0,6 0,148441% 268 411920 PR Pinhalão 6.215 0,6 0,148441% 269 411930 PR Pinhão 30.347 1,4 0,346363% 270 411940 PR Piraí do Sul 23.561 1,2 0,296883% 271 411950 PR Piraquara 94.518 3,0 0,742207% 272 411960 PR Pitanga 32.391 1,6 0,395844% 273 411965 PR Pitangueiras 2.845 0,6 0,148441% 274 411970 PR Planaltina do Paraná 4.103 0,6 0,148441% 275 411980 PR Planalto 276 411990 PR Ponta Grossa 277 411995 278 13.619 1,0 0,247402% 314.518 4,0 0,989609% PR Pontal do Paraná 21.427 1,2 0,296883% 412000 PR Porecatu 14.060 1,0 0,247402% 279 412010 PR Porto Amazonas 4.536 0,6 0,148441% 280 412015 PR Porto Barreiro 3.622 0,6 0,148441% 281 412020 PR Porto Rico 2.529 0,6 0,148441% 282 412030 PR Porto Vitória 4.018 0,6 0,148441% 283 412033 PR Prado Ferreira 3.456 0,6 0,148441% 284 412035 PR Pranchita 5.580 0,6 0,148441% 285 412040 PR Presidente Castelo Branco 4.821 0,6 0,148441% 286 412050 PR Primeiro de Maio 10.840 0,8 0,197922% 287 412060 PR Prudentópolis 48.933 2,0 0,494805% 288 412065 PR Quarto Centenário 4.820 0,6 0,148441% 289 412070 PR Quatiguá 7.069 0,6 0,148441% 290 412080 PR Quatro Barras 20.135 1,2 0,296883% 291 412085 PR Quatro Pontes 3.816 0,6 0,148441% 292 412090 PR Quedas do Iguaçu 30.854 1,6 0,395844% 293 412100 PR Querência do Norte 11.752 0,8 0,197922% 294 412110 PR Quinta do Sol 5.037 0,6 0,148441% 295 412120 PR Quitandinha 17.229 1,2 0,296883% 296 412125 PR Ramilândia 4.155 0,6 0,148441% 297 412130 PR Rancho Alegre 3.937 0,6 0,148441% 298 412135 PR Rancho Alegre D'Oeste 2.827 0,6 0,148441% 299 412140 PR Realeza 16.363 1,0 0,247402% 300 412150 PR Rebouças 14.216 1,0 0,247402% 301 412160 PR Renascença 6.801 0,6 0,148441% 175 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 302 412170 PR Reserva 303 412175 PR Reserva do Iguaçu 25.264 1,4 0,346363% 7.356 0,6 304 412180 0,148441% PR Ribeirão Claro 10.661 0,8 0,197922% 305 306 412190 PR Ribeirão do Pinhal 13.462 0,8 0,197922% 412200 PR Rio Azul 14.176 1,0 0,247402% 307 412210 PR Rio Bom 3.318 0,6 0,148441% 308 412215 PR Rio Bonito do Iguaçu 13.652 1,0 0,247402% 309 412217 PR Rio Branco do Ivaí 3.909 0,6 0,148441% 310 412220 PR Rio Branco do Sul 30.751 1,6 0,395844% 311 412230 PR Rio Negro 31.471 1,6 0,395844% 312 412240 PR Rolândia 58.511 2,2 0,544285% 313 412250 PR Roncador 11.377 0,8 0,197922% 314 412260 PR Rondon 9.025 0,6 0,148441% 315 412265 PR Rosário do Ivaí 5.512 0,6 0,148441% 316 412270 PR Sabáudia 6.149 0,6 0,148441% 317 412280 PR Salgado Filho 4.327 0,6 0,148441% 318 412290 PR Salto do Itararé 5.150 0,6 0,148441% 319 412300 PR Salto do Lontra 13.761 1,0 0,247402% 320 412310 PR Santa Amélia 3.757 0,6 0,148441% 321 412320 PR Santa Cecília do Pavão 3.614 0,6 0,148441% 322 412330 PR Santa Cruz de Monte Castelo 8.055 0,6 0,148441% 323 412340 PR Santa Fé 10.552 0,8 0,197922% 324 412350 PR Santa Helena 23.638 1,2 0,296883% 325 412360 PR Santa Inês 1.797 0,6 0,148441% 326 412370 PR Santa Isabel do Ivaí 8.730 0,6 0,148441% 327 412380 PR Santa Izabel do Oeste 13.242 0,8 0,197922% 328 412382 PR Santa Lúcia 3.910 0,6 0,148441% 329 412385 PR Santa Maria do Oeste 11.336 0,8 0,197922% 330 412390 PR Santa Mariana 12.356 0,8 0,197922% 331 412395 PR Santa Mônica 3.601 0,6 0,148441% 332 412402 PR Santa Tereza do Oeste 10.300 0,8 0,197922% 333 412405 PR Santa Terezinha de Itaipu 21.031 1,2 0,296883% 334 412400 PR Santana do Itararé 5.220 0,6 0,148441% 335 412410 PR Santo Antônio da Platina 42.920 1,8 0,445324% 336 412420 PR Santo Antônio do Caiuá 2.716 0,6 0,148441% 337 412430 PR Santo Antônio do Paraíso 338 412440 PR Santo Antônio do Sudoeste 339 412450 PR Santo Inácio 340 412460 PR São Carlos do Ivaí 341 412470 PR São Jerônimo da Serra 342 412480 PR São João 343 412490 PR São João do Caiuá 344 412500 PR São João do Ivaí 345 412510 PR São João do Triunfo 346 412520 347 412530 348 2.379 0,6 0,148441% 18.972 1,2 0,296883% 5.276 0,6 0,148441% 6.389 0,6 0,148441% 11.306 0,8 0,197922% 10.553 0,8 0,197922% 5.898 0,6 0,148441% 11.397 0,8 0,197922% 13.803 1,0 0,247402% PR São Jorge d'Oeste 9.068 0,6 0,148441% PR São Jorge do Ivaí 5.512 0,6 0,148441% 412535 PR São Jorge do Patrocínio 5.998 0,6 0,148441% 349 412540 PR São José da Boa Vista 6.476 0,6 0,148441% 350 412545 PR São José das Palmeiras 351 412550 PR São José dos Pinhais 352 412555 PR São Manoel do Paraná 353 412560 PR São Mateus do Sul 3.810 0,6 0,148441% 268.808 4,0 0,989609% 2.100 0,6 0,148441% 41.617 1,8 0,445324% 176 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 354 412570 PR São Miguel do Iguaçu 25.872 1,4 0,346363% 355 412575 PR São Pedro do Iguaçu 6.431 0,6 0,148441% 356 412580 PR São Pedro do Ivaí 10.221 0,8 0,197922% 357 412590 PR São Pedro do Paraná 2.473 0,6 0,148441% 358 412600 PR São Sebastião da Amoreira 8.632 0,6 0,148441% 359 412610 PR São Tomé 5.373 0,6 0,148441% 360 412620 PR Sapopema 361 412625 PR Sarandi 362 412627 PR Saudade do Iguaçu 363 412630 PR Sengés 364 412635 PR Serranópolis do Iguaçu 365 412640 PR Sertaneja 366 412650 367 368 6.726 0,6 0,148441% 83.724 2,8 0,692726% 5.061 0,6 0,148441% 18.463 1,2 0,296883% 4.555 0,6 0,148441% 5.763 0,6 0,148441% PR Sertanópolis 15.676 1,0 0,247402% 412660 PR Siqueira Campos 18.643 1,2 0,296883% 412665 PR Sulina 3.354 0,6 0,148441% 369 412667 PR Tamarana 12.458 0,8 0,197922% 370 412670 PR Tamboara 371 412680 PR Tapejara 372 412690 PR Tapira 373 412700 374 412710 375 4.696 0,6 0,148441% 14.712 1,0 0,247402% 5.802 0,6 0,148441% PR Teixeira Soares 10.444 0,8 0,197922% PR Telêmaco Borba 70.535 2,4 0,593765% 412720 PR Terra Boa 15.864 1,0 0,247402% 376 412730 PR Terra Rica 15.331 1,0 0,247402% 377 412740 PR Terra Roxa 16.795 1,0 0,247402% 378 412750 PR Tibagi 19.414 1,2 0,296883% 379 412760 PR Tijucas do Sul 380 412770 PR Toledo 381 412780 PR Tomazina 382 412785 PR Três Barras do Paraná 383 412788 384 412790 385 14.712 1,0 0,247402% 120.934 3,4 0,841168% 8.704 0,6 0,148441% 11.825 0,8 0,197922% PR Tunas do Paraná 6.460 0,6 0,148441% PR Tuneiras do Oeste 8.671 0,6 0,148441% 412795 PR Tupãssi 7.996 0,6 0,148441% 386 412796 PR Turvo 13.717 1,0 0,247402% 387 412800 PR Ubiratã 21.479 1,2 0,296883% 388 412810 PR Umuarama 101.443 3,0 0,742207% 389 412820 PR União da Vitória 53.059 2,2 0,544285% 390 412830 PR Uniflor 2.474 0,6 0,148441% 391 412840 PR Uraí 11.441 0,8 0,197922% 392 412853 PR Ventania 10.106 0,6 0,148441% 393 412855 PR Vera Cruz do Oeste 8.921 0,6 0,148441% 394 412860 PR Verê 7.814 0,6 0,148441% 395 412865 PR Virmond 3.951 0,6 0,148441% 396 412870 PR Vitorino 6.531 0,6 0,148441% 397 412850 PR Wenceslau Braz 19.278 1,2 0,296883% 398 412880 PR Xambrê TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 5.975 0,6 0,148441% 8.747.808 404,2 100,000000% 177 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: RJ - RIO DE JANEIRO Seq Código IBGE UF 1 330010 RJ Angra dos Reis 2 330015 RJ Aperibé 3 330020 RJ Araruama 4 330022 5 6 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 173.370 4,0 2,103049% 10.382 0,8 0,420610% 114.250 3,2 1,682440% RJ Areal 11.540 0,8 0,420610% 330023 RJ Armação dos Búzios 28.279 1,4 0,736067% 330025 RJ Arraial do Cabo 28.010 1,4 0,736067% 7 330030 RJ Barra do Piraí 95.260 3,0 1,577287% 8 330040 RJ Barra Mansa 178.355 4,0 2,103049% 9 330045 RJ Belford Roxo 472.008 4,0 2,103049% 10 330050 RJ Bom Jardim 25.539 1,4 0,736067% 11 330060 RJ Bom Jesus do Itabapoana 35.546 1,6 0,841220% 12 330070 RJ Cabo Frio 190.787 4,0 2,103049% 13 330080 RJ Cachoeiras de Macacu 54.713 2,2 1,156677% 14 330090 RJ Cambuci 14.840 1,0 0,525762% 15 330100 RJ Campos dos Goytacazes 468.087 4,0 2,103049% 16 330110 RJ Cantagalo 19.830 1,2 0,630915% 17 330093 RJ Carapebus 13.697 1,0 0,525762% 18 330115 RJ Cardoso Moreira 12.601 0,8 0,420610% 19 330120 RJ Carmo 17.599 1,2 0,630915% 20 330130 RJ Casimiro de Abreu 36.360 1,6 0,841220% 21 330095 RJ Comendador Levy Gasparian 8.200 0,6 0,315457% 22 330140 RJ Conceição de Macabu 21.416 1,2 0,630915% 23 330150 RJ Cordeiro 20.571 1,2 0,630915% 24 330160 RJ Duas Barras 25 330170 RJ Duque de Caxias 26 330180 27 10.976 0,8 0,420610% 861.158 4,0 2,103049% RJ Engenheiro Paulo de Frontin 13.324 0,8 0,420610% 330185 RJ Guapimirim 52.522 2,2 1,156677% 28 330187 RJ Iguaba Grande 23.475 1,2 0,630915% 29 330190 RJ Itaboraí 220.352 4,0 2,103049% 30 330200 RJ Itaguaí 111.171 3,2 1,682440% 31 330205 RJ Italva 14.174 1,0 0,525762% 32 330210 RJ Itaocara 22.892 1,2 0,630915% 33 330220 RJ Itaperuna 96.542 3,0 1,577287% 34 330225 RJ Itatiaia 29.094 1,4 0,736067% 35 330227 RJ Japeri 96.430 3,0 1,577287% 36 330230 RJ Laje do Muriaé 7.455 0,6 0,315457% 37 330240 RJ Macaé 212.433 4,0 2,103049% 38 330245 RJ Macuco 5.299 0,6 0,315457% 39 330250 RJ Magé 228.972 4,0 2,103049% 40 330260 RJ Mangaratiba 37.343 1,6 0,841220% 41 330270 RJ Maricá 131.355 3,6 1,892744% 178 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 330280 RJ Mendes 17.981 1,2 0,630915% 43 330285 RJ Mesquita 168.966 4,0 2,103049% 44 330290 RJ Miguel Pereira 24.699 1,4 0,736067% 45 330300 RJ Miracema 26.827 1,4 0,736067% 46 330310 RJ Natividade 15.079 1,0 0,525762% 47 330320 RJ Nilópolis 157.710 4,0 2,103049% 48 330330 RJ Niterói 489.720 4,0 2,103049% 49 330340 RJ Nova Friburgo 182.748 4,0 2,103049% 50 330350 RJ Nova Iguaçu 799.047 4,0 2,103049% 51 330360 RJ Paracambi 47.635 2,0 1,051529% 52 330370 RJ Paraíba do Sul 41.367 1,8 0,946372% 53 330380 RJ Parati 38.147 1,8 0,946372% 54 330385 RJ Paty do Alferes 26.469 1,4 0,736067% 55 330390 RJ Petrópolis 296.565 4,0 2,103049% 56 330395 RJ Pinheiral 22.968 1,2 0,630915% 57 330400 RJ Piraí 26.637 1,4 0,736067% 58 330410 RJ Porciúncula 17.899 1,2 0,630915% 59 330411 RJ Porto Real 16.938 1,0 0,525762% 60 330412 RJ Quatis 12.952 0,8 0,420610% 61 330414 RJ Queimados 139.188 3,6 1,892744% 62 330415 RJ Quissamã 20.747 1,2 0,630915% 63 330420 RJ Resende 120.938 3,4 1,787596% 64 330430 RJ Rio Bonito 56.001 2,2 1,156677% 65 330440 RJ Rio Claro 17.517 1,2 0,630915% 66 330450 RJ Rio das Flores 8.633 0,6 0,315457% 67 330452 RJ Rio das Ostras 110.992 3,2 1,682440% 68 330460 RJ Santa Maria Madalena 10.310 0,8 0,420610% 69 330470 RJ Santo Antônio de Pádua 40.735 1,8 0,946372% 70 330480 RJ São Fidélis 37.601 1,8 0,946372% 71 330475 RJ São Francisco de Itabapoana 72 330490 RJ São Gonçalo 73 330500 74 75 41.371 1,8 0,946372% 1.008.065 4,0 2,103049% RJ São João da Barra 33.136 1,6 0,841220% 330510 RJ São João de Meriti 459.379 4,0 2,103049% 330513 RJ São José de Ubá 7.049 0,6 0,315457% 76 330515 RJ São José do Vale do Rio Preto 20.398 1,2 0,630915% 77 330520 RJ São Pedro da Aldeia 89.739 2,8 1,472139% 78 330530 RJ São Sebastião do Alto 8.933 0,6 0,315457% 79 330540 RJ Sapucaia 17.554 1,2 0,630915% 80 330550 RJ Saquarema 75.906 2,6 1,366982% 81 330555 RJ Seropédica 79.179 2,6 1,366982% 82 330560 RJ Silva Jardim 21.356 1,2 0,630915% 83 330570 RJ Sumidouro 14.956 1,0 0,525762% 84 330575 RJ Tanguá 31.091 1,6 0,841220% 85 330580 RJ Teresópolis 165.716 4,0 2,103049% 86 330590 RJ Trajano de Morais 10.309 0,8 0,420610% 87 330600 RJ Três Rios 77.851 2,6 1,366982% 88 330610 RJ Valença 72.268 2,6 1,366982% 89 330615 RJ Varre-Sai 9.600 0,6 0,315457% 90 330620 RJ Vassouras 0,841220% 91 330630 RJ Volta Redonda TOTAL 34.638 1,6 259.012 4,0 2,103049% 9.756.729 190,2 100,000000% 179 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 180 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: RN - RIO GRANDE DO NORTE Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 240010 RN Acari 11.024 0,8 0,563380% 2 240020 RN Açu 53.636 2,2 1,549313% 3 240030 RN Afonso Bezerra 10.843 0,8 0,563380% 4 240040 RN Água Nova 3.004 0,6 0,422535% 5 240050 RN Alexandria 13.487 0,8 0,563380% 6 240060 RN Almino Afonso 4.847 0,6 0,422535% 7 240070 RN Alto do Rodrigues 12.521 0,8 0,563380% 8 240080 RN Angicos 11.544 0,8 0,563380% 9 240090 RN Antônio Martins 6.919 0,6 0,422535% 10 240100 RN Apodi 34.809 1,6 1,126761% 11 240110 RN Areia Branca 25.529 1,4 0,985915% 12 240120 RN Arês 13.047 0,8 0,563380% 13 240130 RN Augusto Severo 9.310 0,6 0,422535% 14 240140 RN Baía Formosa 8.631 0,6 0,422535% 15 240145 RN Baraúna 24.586 1,4 0,985915% 16 240150 RN Barcelona 3.947 0,6 0,422535% 17 240160 RN Bento Fernandes 5.145 0,6 0,422535% 18 240165 RN Bodó 2.399 0,6 0,422535% 19 240170 RN Bom Jesus 9.504 0,6 0,422535% 20 240180 RN Brejinho 11.675 0,8 0,563380% 21 240185 RN Caiçara do Norte 6.030 0,6 0,422535% 22 240190 RN Caiçara do Rio do Vento 3.342 0,6 0,422535% 23 240200 RN Caicó 63.148 2,4 1,690141% 24 240210 RN Campo Redondo 10.348 0,8 0,563380% 25 240220 RN Canguaretama 31.216 1,6 1,126761% 26 240230 RN Caraúbas 19.635 1,2 0,845070% 27 240240 RN Carnaúba dos Dantas 7.495 0,6 0,422535% 28 240250 RN Carnaubais 9.883 0,6 0,422535% 29 240260 RN Ceará-Mirim 68.580 2,4 1,690141% 30 240270 RN Cerro Corá 10.922 0,8 0,563380% 31 240280 RN Coronel Ezequiel 5.405 0,6 0,422535% 32 240290 RN Coronel João Pessoa 4.778 0,6 0,422535% 33 240300 RN Cruzeta 7.954 0,6 0,422535% 34 240310 RN Currais Novos 42.795 1,8 1,267606% 35 240320 RN Doutor Severiano 6.488 0,6 0,422535% 36 240330 RN Encanto 5.265 0,6 0,422535% 37 240340 RN Equador 5.835 0,6 0,422535% 38 240350 RN Espírito Santo 10.457 0,8 0,563380% 39 240360 RN Extremoz 24.953 1,4 0,985915% 40 240370 RN Felipe Guerra 5.750 0,6 0,422535% 41 240375 RN Fernando Pedroza 2.870 0,6 0,422535% 181 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 240380 RN Florânia 8.958 0,6 0,422535% 43 240390 RN Francisco Dantas 2.863 0,6 0,422535% 44 240400 RN Frutuoso Gomes 4.207 0,6 0,422535% 45 240410 RN Galinhos 2.223 0,6 0,422535% 46 240420 RN Goianinha 22.851 1,2 0,845070% 47 240430 RN Governador Dix-Sept Rosado 12.421 0,8 0,563380% 48 240440 RN Grossos 9.481 0,6 0,422535% 49 240450 RN Guamaré 12.731 0,8 0,563380% 50 240460 RN Ielmo Marinho 12.319 0,8 0,563380% 51 240470 RN Ipanguaçu 14.005 1,0 0,704225% 52 240480 RN Ipueira 2.091 0,6 0,422535% 53 240485 RN Itajá 6.985 0,6 0,422535% 54 240490 RN Itaú 5.587 0,6 0,422535% 55 240500 RN Jaçanã 8.040 0,6 0,422535% 56 240510 RN Jandaíra 6.820 0,6 0,422535% 57 240520 RN Janduís 5.326 0,6 0,422535% 58 240530 RN Januário Cicco 9.113 0,6 0,422535% 59 240540 RN Japi 5.461 0,6 0,422535% 60 240550 RN Jardim de Angicos 2.603 0,6 0,422535% 61 240560 RN Jardim de Piranhas 13.623 1,0 0,704225% 62 240570 RN Jardim do Seridó 12.119 0,8 0,563380% 63 240580 RN João Câmara 32.456 1,6 1,126761% 64 240590 RN João Dias 2.602 0,6 0,422535% 65 240600 RN José da Penha 5.865 0,6 0,422535% 66 240610 RN Jucurutu 17.721 1,2 0,845070% 67 240615 RN Jundiá 3.609 0,6 0,422535% 68 240620 RN Lagoa d'Anta 6.273 0,6 0,422535% 69 240630 RN Lagoa de Pedras 7.035 0,6 0,422535% 70 240640 RN Lagoa de Velhos 2.670 0,6 0,422535% 71 240650 RN Lagoa Nova 14.131 1,0 0,704225% 72 240660 RN Lagoa Salgada 7.623 0,6 0,422535% 73 240670 RN Lajes 10.457 0,8 0,563380% 74 240680 RN Lajes Pintadas 4.619 0,6 0,422535% 75 240690 RN Lucrécia 3.665 0,6 0,422535% 76 240700 RN Luís Gomes 9.646 0,6 0,422535% 77 240710 RN Macaíba 70.587 2,4 1,690141% 78 240720 RN Macau 29.204 1,4 0,985915% 79 240725 RN Major Sales 3.582 0,6 0,422535% 80 240730 RN Marcelino Vieira 8.257 0,6 0,422535% 81 240740 RN Martins 8.256 0,6 0,422535% 82 240750 RN Maxaranguape 10.629 0,8 0,563380% 83 240760 RN Messias Targino 4.225 0,6 0,422535% 84 240770 RN Montanhas 11.372 0,8 0,563380% 85 240780 RN Monte Alegre 20.825 1,2 0,845070% 86 240790 RN Monte das Gameleiras 87 240800 RN Mossoró 88 240820 89 2.240 0,6 0,422535% 263.344 4,0 2,816901% RN Nísia Floresta 24.149 1,4 0,985915% 240830 RN Nova Cruz 35.618 1,6 1,126761% 90 240840 RN Olho-d'Água do Borges 4.283 0,6 0,422535% 91 240850 RN Ouro Branco 4.702 0,6 0,422535% 92 240860 RN Paraná 3.977 0,6 0,422535% 93 240870 RN Paraú 3.842 0,6 0,422535% 182 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 240880 RN Parazinho 4.885 0,6 0,422535% 95 240890 RN Parelhas 20.434 1,2 0,845070% 96 240325 RN Parnamirim 208.426 4,0 2,816901% 97 240910 RN Passa e Fica 11.313 0,8 0,563380% 98 240920 RN Passagem 2.910 0,6 0,422535% 99 240930 RN Patu 12.025 0,8 0,563380% 100 240940 RN Pau dos Ferros 27.975 1,4 0,985915% 101 240950 RN Pedra Grande 3.483 0,6 0,422535% 102 240960 RN Pedra Preta 2.571 0,6 0,422535% 103 240970 RN Pedro Avelino 7.107 0,6 0,422535% 104 240980 RN Pedro Velho 14.160 1,0 0,704225% 105 240990 RN Pendências 13.588 1,0 0,704225% 106 241000 RN Pilões 3.488 0,6 0,422535% 107 241010 RN Poço Branco 14.079 1,0 0,704225% 108 241020 RN Portalegre 7.365 0,6 0,422535% 109 241025 RN Porto do Mangue 5.306 0,6 0,422535% 110 241030 RN Presidente Juscelino 8.904 0,6 0,422535% 111 241040 RN Pureza 8.537 0,6 0,422535% 112 241050 RN Rafael Fernandes 4.727 0,6 0,422535% 113 241060 RN Rafael Godeiro 3.072 0,6 0,422535% 114 241070 RN Riacho da Cruz 3.204 0,6 0,422535% 115 241080 RN Riacho de Santana 4.153 0,6 0,422535% 116 241090 RN Riachuelo 117 240895 RN Rio do Fogo 118 241100 RN Rodolfo Fernandes 119 241110 RN Ruy Barbosa 120 241120 RN Santa Cruz 121 240933 RN Santa Maria 122 241140 RN Santana do Matos 123 241142 RN Santana do Seridó 124 241150 RN Santo Antônio 125 241160 126 127 7.168 0,6 0,422535% 10.124 0,6 0,422535% 4.415 0,6 0,422535% 3.589 0,6 0,422535% 36.143 1,6 1,126761% 4.838 0,6 0,422535% 13.642 1,0 0,704225% 2.538 0,6 0,422535% 22.378 1,2 0,845070% RN São Bento do Norte 2.945 0,6 0,422535% 241170 RN São Bento do Trairí 3.956 0,6 0,422535% 241180 RN São Fernando 3.414 0,6 0,422535% 128 241190 RN São Francisco do Oeste 3.905 0,6 0,422535% 129 241200 RN São Gonçalo do Amarante 89.045 2,8 1,971849% 130 241210 RN São João do Sabugi 5.940 0,6 0,422535% 131 241220 RN São José de Mipibu 40.150 1,8 1,267606% 132 241230 RN São José do Campestre 12.385 0,8 0,563380% 133 241240 RN São José do Seridó 4.266 0,6 0,422535% 134 241250 RN São Miguel 22.314 1,2 0,845070% 135 241255 RN São Miguel do Gostoso 136 241260 RN São Paulo do Potengi 137 241270 RN São Pedro 138 241280 139 241290 140 241300 141 8.754 0,6 0,422535% 15.999 1,0 0,704225% 6.194 0,6 0,422535% RN São Rafael 8.105 0,6 0,422535% RN São Tomé 10.830 0,8 0,563380% RN São Vicente 6.059 0,6 0,422535% 241310 RN Senador Elói de Souza 5.684 0,6 0,422535% 142 241320 RN Senador Georgino Avelino 3.972 0,6 0,422535% 143 241330 RN Serra de São Bento 5.734 0,6 0,422535% 144 241335 RN Serra do Mel 10.445 0,8 0,563380% 145 241340 RN Serra Negra do Norte 7.788 0,6 0,422535% 183 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 241350 RN Serrinha 6.530 0,6 0,422535% 147 241355 RN Serrinha dos Pintos 4.559 0,6 0,422535% 148 241360 RN Severiano Melo 5.801 0,6 0,422535% 149 241370 RN Sítio Novo 5.064 0,6 0,422535% 150 241380 RN Taboleiro Grande 2.340 0,6 0,422535% 151 241390 RN Taipu 11.860 0,8 0,563380% 152 241400 RN Tangará 14.333 1,0 0,704225% 153 241410 RN Tenente Ananias 9.961 0,6 0,422535% 154 241415 RN Tenente Laurentino Cruz 5.483 0,6 0,422535% 155 241105 RN Tibau 156 241420 RN Tibau do Sul 157 241430 RN Timbaúba dos Batistas 158 241440 RN Touros 159 241445 RN Triunfo Potiguar 160 241450 RN Umarizal 161 241460 RN Upanema 162 241470 163 241475 164 3.725 0,6 0,422535% 11.665 0,8 0,563380% 2.304 0,6 0,422535% 31.336 1,6 1,126761% 3.347 0,6 0,422535% 10.626 0,8 0,563380% 13.146 0,8 0,563380% RN Várzea 5.254 0,6 0,422535% RN Venha-Ver 3.852 0,6 0,422535% 241480 RN Vera Cruz 10.888 0,8 0,563380% 165 241490 RN Viçosa 1.626 0,6 0,422535% 166 241500 RN Vila Flor 2.899 0,6 0,422535% 2.387.877 142,0 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 184 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: RO - RONDÔNIA Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 110001 RO Alta Floresta D'Oeste 24.228 1,4 2,422145% 2 110037 RO Alto Alegre dos Parecis 12.825 0,8 1,384083% 3 110040 RO Alto Paraíso 17.444 1,2 2,076125% 4 110034 RO Alvorada D'Oeste 16.625 1,0 1,730104% 5 110002 RO Ariquemes 91.570 2,8 4,844291% 6 110045 RO Buritis 32.899 1,6 2,768166% 7 110003 RO Cabixi 6.221 0,6 1,038062% 8 110060 RO Cacaulândia 5.764 0,6 1,038062% 9 110004 RO Cacoal 78.959 2,6 4,498270% 10 110070 RO Campo Novo de Rondônia 12.758 0,8 1,384083% 11 110080 RO Candeias do Jamari 20.292 1,2 2,076125% 12 110090 RO Castanheiras 13 110005 RO Cerejeiras 14 110092 RO Chupinguaia 15 110006 RO Colorado do Oeste 16 110007 RO Corumbiara 17 110008 18 19 3.527 0,6 1,038062% 16.939 1,0 1,730104% 8.515 0,6 1,038062% 18.338 1,2 2,076125% 8.655 0,6 1,038062% RO Costa Marques 14.023 1,0 1,730104% 110094 RO Cujubim 16.570 1,0 1,730104% 110009 RO Espigão D'Oeste 28.963 1,4 2,422145% 20 110100 RO Governador Jorge Teixeira 10.272 0,8 1,384083% 21 110010 RO Guajará-Mirim 41.934 1,8 3,114187% 22 110110 RO Itapuã do Oeste 8.700 0,6 1,038062% 23 110011 RO Jaru 51.883 2,2 3,806228% 24 110012 RO Ji-Paraná 117.363 3,4 5,882354% 25 110013 RO Machadinho D'Oeste 31.780 1,6 2,768166% 26 110120 RO Ministro Andreazza 10.277 0,8 1,384083% 27 110130 RO Mirante da Serra 11.781 0,8 1,384083% 28 110140 RO Monte Negro 14.204 1,0 1,730104% 29 110014 RO Nova Brasilândia D'Oeste 19.883 1,2 2,076125% 30 110033 RO Nova Mamoré 23.143 1,2 2,076125% 31 110143 RO Nova União 7.437 0,6 1,038062% 32 110050 RO Novo Horizonte do Oeste 10.084 0,6 1,038062% 33 110015 RO Ouro Preto do Oeste 37.702 1,8 3,114187% 34 110145 RO Parecis 35 110018 RO Pimenta Bueno 36 110146 RO Pimenteiras do Oeste 37 110025 RO Presidente Médici 38 110147 RO Primavera de Rondônia 39 110026 RO Rio Crespo 40 110028 RO Rolim de Moura 41 110029 RO Santa Luzia D'Oeste 4.902 0,6 1,038062% 33.981 1,6 2,768166% 2.299 0,6 1,038062% 22.009 1,2 2,076125% 3.464 0,6 1,038062% 3.346 0,6 1,038062% 50.899 2,0 3,460208% 8.678 0,6 1,038062% 185 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 110148 RO São Felipe D'Oeste 5.939 0,6 1,038062% 43 110149 RO São Francisco do Guaporé 16.341 1,0 1,730104% 44 110032 RO São Miguel do Guaporé 21.879 1,2 2,076125% 45 110150 RO Seringueiras 11.624 0,8 1,384083% 46 110155 RO Teixeirópolis 4.832 0,6 1,038062% 47 110160 RO Theobroma 10.612 0,8 1,384083% 48 110170 RO Urupá 12.828 0,8 1,384083% 49 110175 RO Vale do Anari 9.511 0,6 1,038062% 50 110180 RO Vale do Paraíso 8.084 0,6 1,038062% 51 110030 RO Vilhena TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 77.937 2,6 4,498270% 1.140.723 57,8 100,000000% 186 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: RR - RORAIMA Seq Código IBGE UF Município 1 140005 RR Alto Alegre 2 140002 3 140015 4 População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 16.337 1,0 8,771930% RR Amajari 9.637 0,6 5,263158% RR Bonfim 11.068 0,8 7,017544% 140017 RR Cantá 14.312 1,0 8,771930% 5 140020 RR Caracaraí 18.714 1,2 10,526315% 6 140023 RR Caroebe 8.300 0,6 5,263158% 7 140028 RR Iracema 8.997 0,6 5,263158% 8 140030 RR Mucajaí 15.065 1,0 8,771930% 5,263158% 9 140040 RR Normandia 9.156 0,6 10 140045 RR Pacaraima 10.698 0,8 7,017544% 11 140047 RR Rorainópolis 24.808 1,4 12,280701% 12 140050 RR São João da Baliza 6.898 0,6 5,263158% 13 140060 RR São Luiz 6.861 0,6 5,263158% 14 140070 RR Uiramutã 8.573 0,6 5,263158% 169.424 11,4 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 187 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: RS - RIO GRANDE DO SUL Seq Código IBGE UF 1 430003 RS Aceguá 2 430005 RS Água Santa 3 430010 RS Agudo 4 430020 RS Ajuricaba 5 430030 6 430040 7 430045 8 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 4.430 0,6 0,127932% 3.717 0,6 0,127932% 16.666 1,0 0,213220% 7.221 0,6 0,127932% RS Alecrim 6.935 0,6 0,127932% RS Alegrete 77.140 2,6 0,554371% RS Alegria 4.220 0,6 0,127932% 430047 RS Almirante Tamandaré do Sul 2.054 0,6 0,127932% 9 430050 RS Alpestre 7.856 0,6 0,127932% 10 430055 RS Alto Alegre 1.826 0,6 0,127932% 11 430057 RS Alto Feliz 2.924 0,6 0,127932% 12 430060 RS Alvorada 196.572 4,0 0,852878% 13 430063 RS Amaral Ferrador 6.401 0,6 0,127932% 14 430064 RS Ametista do Sul 7.317 0,6 0,127932% 15 430066 RS André da Rocha 1.224 0,6 0,127932% 16 430070 RS Anta Gorda 6.054 0,6 0,127932% 17 430080 RS Antônio Prado 12.827 0,8 0,170576% 18 430085 RS Arambaré 3.676 0,6 0,127932% 19 430087 RS Araricá 4.928 0,6 0,127932% 20 430090 RS Aratiba 6.523 0,6 0,127932% 21 430100 RS Arroio do Meio 18.924 1,2 0,255864% 22 430107 RS Arroio do Padre 2.743 0,6 0,127932% 23 430105 RS Arroio do Sal 7.930 0,6 0,127932% 24 430120 RS Arroio do Tigre 12.742 0,8 0,170576% 25 430110 RS Arroio dos Ratos 13.627 1,0 0,213220% 26 430130 RS Arroio Grande 18.418 1,2 0,255864% 27 430140 RS Arvorezinha 10.223 0,8 0,170576% 28 430150 RS Augusto Pestana 7.042 0,6 0,127932% 29 430155 RS Áurea 3.648 0,6 0,127932% 30 430160 RS Bagé 116.944 3,4 0,724947% 31 430163 RS Balneário Pinhal 11.118 0,8 0,170576% 32 430165 RS Barão 5.768 0,6 0,127932% 33 430170 RS Barão de Cotegipe 6.525 0,6 0,127932% 34 430175 RS Barão do Triunfo 7.046 0,6 0,127932% 35 430185 RS Barra do Guarita 3.097 0,6 0,127932% 36 430187 RS Barra do Quaraí 4.022 0,6 0,127932% 37 430190 RS Barra do Ribeiro 12.628 0,8 0,170576% 38 430192 RS Barra do Rio Azul 1.972 0,6 0,127932% 39 430195 RS Barra Funda 2.378 0,6 0,127932% 40 430180 RS Barracão 5.339 0,6 0,127932% 41 430200 RS Barros Cassal 11.117 0,8 0,170576% 188 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 430205 RS Benjamin Constant do Sul 43 430210 RS Bento Gonçalves 2.275 0,6 0,127932% 108.481 3,2 44 430215 0,682275% RS Boa Vista das Missões 2.109 0,6 0,127932% 45 46 430220 RS Boa Vista do Buricá 6.574 0,6 0,127932% 430222 RS Boa Vista do Cadeado 2.439 0,6 0,127932% 47 430223 RS Boa Vista do Incra 2.436 0,6 0,127932% 48 430225 RS Boa Vista do Sul 2.772 0,6 0,127932% 49 430230 RS Bom Jesus 11.482 0,8 0,170576% 50 430235 RS Bom Princípio 11.966 0,8 0,170576% 51 430237 RS Bom Progresso 2.290 0,6 0,127932% 52 430240 RS Bom Retiro do Sul 11.525 0,8 0,170576% 53 430245 RS Boqueirão do Leão 7.662 0,6 0,127932% 54 430250 RS Bossoroca 6.817 0,6 0,127932% 55 430258 RS Bozano 2.189 0,6 0,127932% 56 430260 RS Braga 3.664 0,6 0,127932% 57 430265 RS Brochier 4.701 0,6 0,127932% 58 430270 RS Butiá 20.413 1,2 0,255864% 59 430280 RS Caçapava do Sul 33.617 1,6 0,341151% 60 430290 RS Cacequi 13.551 0,8 0,170576% 61 430300 RS Cachoeira do Sul 62 430310 RS Cachoeirinha 63 430320 64 65 83.517 2,8 0,597015% 119.101 3,4 0,724947% RS Cacique Doble 4.876 0,6 0,127932% 430330 RS Caibaté 4.934 0,6 0,127932% 430340 RS Caiçara 5.032 0,6 0,127932% 66 430350 RS Camaquã 62.947 2,4 0,511727% 67 430355 RS Camargo 2.600 0,6 0,127932% 68 430360 RS Cambará do Sul 6.520 0,6 0,127932% 69 430367 RS Campestre da Serra 3.253 0,6 0,127932% 70 430370 RS Campina das Missões 6.049 0,6 0,127932% 71 430380 RS Campinas do Sul 5.491 0,6 0,127932% 72 430390 RS Campo Bom 60.539 2,2 0,469083% 73 430400 RS Campo Novo 5.363 0,6 0,127932% 74 430410 RS Campos Borges 75 430420 RS Candelária 76 430430 RS Cândido Godói 77 430435 RS Candiota 78 430440 RS Canela 79 430450 RS Canguçu 80 430460 RS Canoas 81 430461 RS Canudos do Vale 82 430462 RS Capão Bonito do Sul 83 430463 RS Capão da Canoa 84 430465 RS Capão do Cipó 85 430466 86 87 3.472 0,6 0,127932% 30.216 1,4 0,298507% 6.493 0,6 0,127932% 8.826 0,6 0,127932% 39.660 1,8 0,383795% 53.399 2,2 0,469083% 325.189 4,0 0,852878% 1.796 0,6 0,127932% 1.742 0,6 0,127932% 42.926 1,8 0,383795% 3.147 0,6 0,127932% RS Capão do Leão 24.343 1,4 0,298507% 430468 RS Capela de Santana 11.734 0,8 0,170576% 430469 RS Capitão 2.642 0,6 0,127932% 88 430467 RS Capivari do Sul 3.951 0,6 0,127932% 89 430471 RS Caraá 7.382 0,6 0,127932% 90 430470 RS Carazinho 59.445 2,2 0,469083% 91 430480 RS Carlos Barbosa 25.551 1,4 0,298507% 92 430485 RS Carlos Gomes 1.584 0,6 0,127932% 93 430490 RS Casca 8.668 0,6 0,127932% 189 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 430495 RS Caseiros 3.019 0,6 0,127932% 95 430500 RS Catuípe 9.256 0,6 0,127932% 96 430510 RS Caxias do Sul 441.332 4,0 0,852878% 97 430511 RS Centenário 2.953 0,6 0,127932% 98 430512 RS Cerrito 6.362 0,6 0,127932% 99 430513 RS Cerro Branco 4.467 0,6 0,127932% 100 430515 RS Cerro Grande 2.403 0,6 0,127932% 101 430517 RS Cerro Grande do Sul 10.422 0,8 0,170576% 102 430520 RS Cerro Largo 13.337 0,8 0,170576% 103 430530 RS Chapada 104 430535 RS Charqueadas 105 430537 106 9.349 0,6 0,127932% 35.732 1,6 0,341151% RS Charrua 3.448 0,6 0,127932% 430540 RS Chiapetta 4.011 0,6 0,127932% 107 430543 RS Chuí 5.975 0,6 0,127932% 108 430544 RS Chuvisca 4.978 0,6 0,127932% 109 430545 RS Cidreira 12.959 0,8 0,170576% 110 430550 RS Ciríaco 4.897 0,6 0,127932% 111 430558 RS Colinas 2.417 0,6 0,127932% 112 430560 RS Colorado 3.510 0,6 0,127932% 113 430570 RS Condor 6.557 0,6 0,127932% 114 430580 RS Constantina 9.747 0,6 0,127932% 115 430583 RS Coqueiro Baixo 1.523 0,6 0,127932% 116 430585 RS Coqueiros do Sul 2.439 0,6 0,127932% 117 430587 RS Coronel Barros 2.460 0,6 0,127932% 118 430590 RS Coronel Bicaco 7.696 0,6 0,127932% 119 430593 RS Coronel Pilar 1.713 0,6 0,127932% 120 430595 RS Cotiporã 3.904 0,6 0,127932% 121 430597 RS Coxilha 2.815 0,6 0,127932% 122 430600 RS Crissiumal 14.000 1,0 0,213220% 123 430605 RS Cristal 7.330 0,6 0,127932% 124 430607 RS Cristal do Sul 2.823 0,6 0,127932% 125 430610 RS Cruz Alta 62.474 2,4 0,511727% 126 430613 RS Cruzaltense 127 430620 RS Cruzeiro do Sul 128 430630 129 130 2.110 0,6 0,127932% 12.371 0,8 0,170576% RS David Canabarro 4.679 0,6 0,127932% 430632 RS Derrubadas 3.150 0,6 0,127932% 430635 RS Dezesseis de Novembro 2.822 0,6 0,127932% 131 430637 RS Dilermando de Aguiar 3.054 0,6 0,127932% 132 430640 RS Dois Irmãos 27.967 1,4 0,298507% 133 430642 RS Dois Irmãos das Missões 2.142 0,6 0,127932% 134 430645 RS Dois Lajeados 3.283 0,6 0,127932% 135 430650 RS Dom Feliciano 14.443 1,0 0,213220% 136 430660 RS Dom Pedrito 38.782 1,8 0,383795% 137 430655 RS Dom Pedro de Alcântara 2.544 0,6 0,127932% 138 430670 RS Dona Francisca 3.363 0,6 0,127932% 139 430673 RS Doutor Maurício Cardoso 5.236 0,6 0,127932% 140 430675 RS Doutor Ricardo 2.023 0,6 0,127932% 141 430676 RS Eldorado do Sul 34.887 1,6 0,341151% 142 430680 RS Encantado 20.663 1,2 0,255864% 143 430690 RS Encruzilhada do Sul 24.604 1,4 0,298507% 144 430692 RS Engenho Velho 1.481 0,6 0,127932% 145 430695 RS Entre Rios do Sul 3.049 0,6 0,127932% 190 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 430693 RS Entre-Ijuís 8.880 0,6 0,127932% 147 430697 RS Erebango 2.966 0,6 0,127932% 148 430700 RS Erechim 96.757 3,0 0,639659% 149 430705 RS Ernestina 3.089 0,6 0,127932% 150 430720 RS Erval Grande 5.126 0,6 0,127932% 151 430730 RS Erval Seco 7.779 0,6 0,127932% 152 430740 RS Esmeralda 3.172 0,6 0,127932% 153 430745 RS Esperança do Sul 3.235 0,6 0,127932% 154 430750 RS Espumoso 15.241 1,0 0,213220% 155 430755 RS Estação 5.995 0,6 0,127932% 156 430760 RS Estância Velha 43.146 1,8 0,383795% 157 430770 RS Esteio 80.810 2,6 0,554371% 158 430780 RS Estrela 30.867 1,6 0,341151% 159 430781 RS Estrela Velha 3.624 0,6 0,127932% 160 430783 RS Eugênio de Castro 2.759 0,6 0,127932% 161 430786 RS Fagundes Varela 2.588 0,6 0,127932% 162 430790 RS Farroupilha 64.275 2,4 0,511727% 163 430800 RS Faxinal do Soturno 6.660 0,6 0,127932% 164 430805 RS Faxinalzinho 2.540 0,6 0,127932% 165 430807 RS Fazenda Vilanova 3.764 0,6 0,127932% 166 430810 RS Feliz 12.440 0,8 0,170576% 167 430820 RS Flores da Cunha 27.391 1,4 0,298507% 168 430825 RS Floriano Peixoto 1.992 0,6 0,127932% 169 430830 RS Fontoura Xavier 10.662 0,8 0,170576% 170 430840 RS Formigueiro 6.970 0,6 0,127932% 171 430843 RS Forquetinha 2.469 0,6 0,127932% 172 430845 RS Fortaleza dos Valos 4.544 0,6 0,127932% 173 430850 RS Frederico Westphalen 29.003 1,4 0,298507% 174 430860 RS Garibaldi 31.014 1,6 0,341151% 175 430865 RS Garruchos 3.201 0,6 0,127932% 176 430870 RS Gaurama 5.822 0,6 0,127932% 177 430880 RS General Câmara 8.425 0,6 0,127932% 178 430885 RS Gentil 1.670 0,6 0,127932% 179 430890 RS Getúlio Vargas 16.127 1,0 0,213220% 180 430900 RS Giruá 16.947 1,0 0,213220% 181 430905 RS Glorinha 6.984 0,6 0,127932% 182 430910 RS Gramado 32.556 1,6 0,341151% 183 430912 RS Gramado dos Loureiros 2.248 0,6 0,127932% 184 430915 RS Gramado Xavier 185 430920 RS Gravataí 186 430925 187 188 3.994 0,6 0,127932% 257.428 4,0 0,852878% RS Guabiju 1.587 0,6 0,127932% 430930 RS Guaíba 95.273 3,0 0,639659% 430940 RS Guaporé 23.026 1,2 0,255864% 189 430950 RS Guarani das Missões 8.048 0,6 0,127932% 190 430955 RS Harmonia 4.300 0,6 0,127932% 191 430710 RS Herval 6.746 0,6 0,127932% 192 430957 RS Herveiras 2.954 0,6 0,127932% 193 430960 RS Horizontina 18.398 1,2 0,255864% 194 430965 RS Hulha Negra 6.096 0,6 0,127932% 195 430970 RS Humaitá 4.896 0,6 0,127932% 196 430975 RS Ibarama 4.374 0,6 0,127932% 197 430980 RS Ibiaçá 4.701 0,6 0,127932% 191 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 430990 RS Ibiraiaras 7.172 0,6 0,127932% 199 430995 RS Ibirapuitã 4.049 0,6 0,127932% 200 431000 RS Ibirubá 19.364 1,2 0,255864% 201 431010 RS Igrejinha 32.036 1,6 0,341151% 202 431020 RS Ijuí 79.160 2,6 0,554371% 203 431030 RS Ilópolis 4.091 0,6 0,127932% 204 431033 RS Imbé 18.087 1,2 0,255864% 205 431036 RS Imigrante 3.026 0,6 0,127932% 206 431040 RS Independência 6.566 0,6 0,127932% 207 431041 RS Inhacorá 2.259 0,6 0,127932% 208 431043 RS Ipê 6.059 0,6 0,127932% 209 431046 RS Ipiranga do Sul 1.936 0,6 0,127932% 210 431050 RS Iraí 7.989 0,6 0,127932% 211 431053 RS Itaara 5.044 0,6 0,127932% 212 431055 RS Itacurubi 3.437 0,6 0,127932% 213 431057 RS Itapuca 2.318 0,6 0,127932% 214 431060 RS Itaqui 38.036 1,8 0,383795% 215 431065 RS Itati 2.565 0,6 0,127932% 216 431070 RS Itatiba do Sul 4.089 0,6 0,127932% 217 431075 RS Ivorá 2.130 0,6 0,127932% 218 431080 RS Ivoti 20.224 1,2 0,255864% 219 431085 RS Jaboticaba 4.065 0,6 0,127932% 220 431087 RS Jacuizinho 2.519 0,6 0,127932% 221 431090 RS Jacutinga 3.620 0,6 0,127932% 222 431100 RS Jaguarão 27.766 1,4 0,298507% 223 431110 RS Jaguari 11.396 0,8 0,170576% 224 431112 RS Jaquirana 4.129 0,6 0,127932% 225 431113 RS Jari 3.562 0,6 0,127932% 226 431115 RS Jóia 8.335 0,6 0,127932% 227 431120 RS Júlio de Castilhos 19.515 1,2 0,255864% 228 431123 RS Lagoa Bonita do Sul 2.678 0,6 0,127932% 229 431127 RS Lagoa dos Três Cantos 1.596 0,6 0,127932% 230 431130 RS Lagoa Vermelha 27.495 1,4 0,298507% 231 431125 RS Lagoão 6.240 0,6 0,127932% 232 431140 RS Lajeado 72.338 2,6 0,554371% 233 431142 RS Lajeado do Bugre 2.489 0,6 0,127932% 234 431150 RS Lavras do Sul 7.646 0,6 0,127932% 235 431160 RS Liberato Salzano 5.720 0,6 0,127932% 236 431162 RS Lindolfo Collor 5.290 0,6 0,127932% 237 431164 RS Linha Nova 1.629 0,6 0,127932% 238 431171 RS Maçambara 4.716 0,6 0,127932% 239 431170 RS Machadinho 5.494 0,6 0,127932% 240 431173 RS Mampituba 2.996 0,6 0,127932% 241 431175 RS Manoel Viana 7.078 0,6 0,127932% 242 431177 RS Maquiné 6.875 0,6 0,127932% 243 431179 RS Maratá 2.537 0,6 0,127932% 244 431180 RS Marau 36.979 1,6 0,341151% 245 431190 RS Marcelino Ramos 5.060 0,6 0,127932% 246 431198 RS Mariana Pimentel 3.771 0,6 0,127932% 247 431200 RS Mariano Moro 2.190 0,6 0,127932% 248 431205 RS Marques de Souza 4.055 0,6 0,127932% 249 431210 RS Mata 5.076 0,6 0,127932% 192 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 250 431213 RS Mato Castelhano 2.472 0,6 0,127932% 251 431215 RS Mato Leitão 3.916 0,6 0,127932% 252 431217 RS Mato Queimado 1.782 0,6 0,127932% 253 431220 RS Maximiliano de Almeida 4.855 0,6 0,127932% 254 431225 RS Minas do Leão 7.655 0,6 0,127932% 255 431230 RS Miraguaí 4.842 0,6 0,127932% 256 431235 RS Montauri 1.532 0,6 0,127932% 257 431237 RS Monte Alegre dos Campos 3.107 0,6 0,127932% 258 431238 RS Monte Belo do Sul 2.653 0,6 0,127932% 259 431240 RS Montenegro 59.812 2,2 0,469083% 260 431242 RS Mormaço 2.774 0,6 0,127932% 261 431244 RS Morrinhos do Sul 3.156 0,6 0,127932% 262 431245 RS Morro Redondo 6.245 0,6 0,127932% 263 431247 RS Morro Reuter 264 431250 RS Mostardas 265 431260 266 267 5.730 0,6 0,127932% 12.160 0,8 0,170576% RS Muçum 4.796 0,6 0,127932% 431261 RS Muitos Capões 2.998 0,6 0,127932% 431262 RS Muliterno 1.817 0,6 0,127932% 268 431265 RS Não-Me-Toque 16.053 1,0 0,213220% 269 431267 RS Nicolau Vergueiro 270 431270 RS Nonoai 271 431275 272 273 1.715 0,6 0,127932% 12.017 0,8 0,170576% RS Nova Alvorada 3.215 0,6 0,127932% 431280 RS Nova Araçá 4.060 0,6 0,127932% 431290 RS Nova Bassano 8.918 0,6 0,127932% 274 431295 RS Nova Boa Vista 1.940 0,6 0,127932% 275 431300 RS Nova Bréscia 3.191 0,6 0,127932% 276 431301 RS Nova Candelária 2.741 0,6 0,127932% 277 431303 RS Nova Esperança do Sul 4.722 0,6 0,127932% 278 431306 RS Nova Hartz 18.598 1,2 0,255864% 279 431308 RS Nova Pádua 2.455 0,6 0,127932% 280 431310 RS Nova Palma 6.345 0,6 0,127932% 281 431320 RS Nova Petrópolis 19.211 1,2 0,255864% 282 431330 RS Nova Prata 23.175 1,2 0,255864% 283 431333 RS Nova Ramada 2.416 0,6 0,127932% 284 431335 RS Nova Roma do Sul 3.367 0,6 0,127932% 285 431337 RS Nova Santa Rita 23.251 1,2 0,255864% 286 431349 RS Novo Barreiro 3.987 0,6 0,127932% 287 431339 RS Novo Cabrais 3.878 0,6 0,127932% 288 431340 RS Novo Hamburgo 239.151 4,0 0,852878% 289 431342 RS Novo Machado 3.865 0,6 0,127932% 290 431344 RS Novo Tiradentes 2.267 0,6 0,127932% 291 431346 RS Novo Xingu 292 431350 RS Osório 293 431360 RS Paim Filho 294 431365 295 431370 296 431380 RS Palmitinho 297 431390 RS Panambi 298 431395 299 431400 300 301 1.751 0,6 0,127932% 41.273 1,8 0,383795% 4.198 0,6 0,127932% RS Palmares do Sul 10.978 0,8 0,170576% RS Palmeira das Missões 34.170 1,6 0,341151% 6.919 0,6 0,127932% 38.477 1,8 0,383795% RS Pantano Grande 9.812 0,6 0,127932% RS Paraí 6.873 0,6 0,127932% 431402 RS Paraíso do Sul 7.346 0,6 0,127932% 431403 RS Pareci Novo 3.532 0,6 0,127932% 193 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 302 431405 RS Parobé 52.019 2,2 0,469083% 303 431406 RS Passa Sete 5.183 0,6 0,127932% 304 431407 RS Passo do Sobrado 6.046 0,6 0,127932% 305 431410 RS Passo Fundo 186.083 4,0 0,852878% 306 431413 RS Paulo Bento 2.201 0,6 0,127932% 307 431415 RS Paverama 8.068 0,6 0,127932% 308 431417 RS Pedras Altas 2.188 0,6 0,127932% 309 431420 RS Pedro Osório 7.789 0,6 0,127932% 310 431430 RS Pejuçara 3.957 0,6 0,127932% 311 431440 RS Pelotas 328.865 4,0 0,852878% 312 431442 RS Picada Café 5.222 0,6 0,127932% 313 431445 RS Pinhal 2.514 0,6 0,127932% 314 431446 RS Pinhal da Serra 2.110 0,6 0,127932% 315 431447 RS Pinhal Grande 4.452 0,6 0,127932% 316 431449 RS Pinheirinho do Vale 4.522 0,6 0,127932% 317 431450 RS Pinheiro Machado 12.710 0,8 0,170576% 318 431455 RS Pirapó 2.712 0,6 0,127932% 319 431460 RS Piratini 19.874 1,2 0,255864% 320 431470 RS Planalto 10.465 0,8 0,170576% 321 431475 RS Poço das Antas 2.020 0,6 0,127932% 322 431477 RS Pontão 3.854 0,6 0,127932% 323 431478 RS Ponte Preta 1.729 0,6 0,127932% 324 431480 RS Portão 31.401 1,6 0,341151% 325 431500 RS Porto Lucena 5.338 0,6 0,127932% 326 431505 RS Porto Mauá 2.523 0,6 0,127932% 327 431507 RS Porto Vera Cruz 1.806 0,6 0,127932% 328 431510 RS Porto Xavier 10.510 0,8 0,170576% 329 431513 RS Pouso Novo 1.851 0,6 0,127932% 330 431514 RS Presidente Lucena 2.516 0,6 0,127932% 331 431515 RS Progresso 6.158 0,6 0,127932% 332 431517 RS Protásio Alves 1.992 0,6 0,127932% 333 431520 RS Putinga 4.114 0,6 0,127932% 334 431530 RS Quaraí 22.946 1,2 0,255864% 335 431531 RS Quatro Irmãos 1.777 0,6 0,127932% 336 431532 RS Quevedos 2.712 0,6 0,127932% 337 431535 RS Quinze de Novembro 338 431540 RS Redentora 339 431545 RS Relvado 340 431550 341 431555 342 431560 RS Rio Grande 343 431570 344 431575 345 431580 RS Roca Sales 346 431590 347 431595 348 3.659 0,6 0,127932% 10.328 0,8 0,170576% 2.145 0,6 0,127932% RS Restinga Seca 15.869 1,0 0,213220% RS Rio dos Índios 3.533 0,6 0,127932% 198.049 4,0 0,852878% RS Rio Pardo 37.577 1,8 0,383795% RS Riozinho 4.350 0,6 0,127932% 10.362 0,8 0,170576% RS Rodeio Bonito 5.743 0,6 0,127932% RS Rolador 2.522 0,6 0,127932% 431600 RS Rolante 19.611 1,2 0,255864% 349 431610 RS Ronda Alta 10.235 0,8 0,170576% 350 431620 RS Rondinha 5.473 0,6 0,127932% 351 431630 RS Roque Gonzales 7.158 0,6 0,127932% 352 431640 RS Rosário do Sul 39.604 1,8 0,383795% 353 431642 RS Sagrada Família 2.591 0,6 0,127932% 194 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 354 431643 RS Saldanha Marinho 355 431645 RS Salto do Jacuí 356 431647 RS Salvador das Missões 357 431650 RS Salvador do Sul 358 431660 RS Sananduva 359 431670 360 361 2.844 0,6 0,127932% 11.907 0,8 0,170576% 2.670 0,6 0,127932% 6.827 0,6 0,127932% 15.422 1,0 0,213220% RS Santa Bárbara do Sul 8.738 0,6 0,127932% 431673 RS Santa Cecília do Sul 1.651 0,6 0,127932% 431675 RS Santa Clara do Sul 5.766 0,6 0,127932% 362 431680 RS Santa Cruz do Sul 119.199 3,4 0,724947% 363 431697 RS Santa Margarida do Sul 364 431690 RS Santa Maria 365 431695 RS Santa Maria do Herval 366 431720 RS Santa Rosa 367 431725 RS Santa Tereza 368 431730 RS Santa Vitória do Palmar 369 431700 RS Santana da Boa Vista 370 431710 371 431740 372 2.366 0,6 0,127932% 262.369 4,0 0,852878% 6.066 0,6 0,127932% 68.862 2,4 0,511727% 1.729 0,6 0,127932% 30.813 1,6 0,341151% 8.213 0,6 0,127932% RS Santana do Livramento 81.821 2,8 0,597015% RS Santiago 49.005 2,0 0,426411% 431750 RS Santo Ângelo 76.239 2,6 0,554371% 373 431760 RS Santo Antônio da Patrulha 39.889 1,8 0,383795% 374 431770 RS Santo Antônio das Missões 11.097 0,8 0,170576% 375 431755 RS Santo Antônio do Palma 2.134 0,6 0,127932% 376 431775 RS Santo Antônio do Planalto 1.986 0,6 0,127932% 377 431780 RS Santo Augusto 13.933 1,0 0,213220% 378 431790 RS Santo Cristo 14.339 1,0 0,213220% 379 431795 RS Santo Expedito do Sul 380 431800 RS São Borja 381 431805 RS São Domingos do Sul 382 431810 383 384 2.444 0,6 0,127932% 61.426 2,4 0,511727% 2.934 0,6 0,127932% RS São Francisco de Assis 19.135 1,2 0,255864% 431820 RS São Francisco de Paula 20.600 1,2 0,255864% 431830 RS São Gabriel 60.452 2,2 0,469083% 385 431840 RS São Jerônimo 22.277 1,2 0,255864% 386 431842 RS São João da Urtiga 4.711 0,6 0,127932% 387 431843 RS São João do Polêsine 2.580 0,6 0,127932% 388 431844 RS São Jorge 2.767 0,6 0,127932% 389 431845 RS São José das Missões 2.699 0,6 0,127932% 390 431846 RS São José do Herval 2.179 0,6 0,127932% 391 431848 RS São José do Hortêncio 4.149 0,6 0,127932% 392 431849 RS São José do Inhacorá 2.185 0,6 0,127932% 393 431850 RS São José do Norte 25.635 1,4 0,298507% 394 431860 RS São José do Ouro 6.893 0,6 0,127932% 395 431861 RS São José do Sul 2.108 0,6 0,127932% 396 431862 RS São José dos Ausentes 3.305 0,6 0,127932% 397 431870 RS São Leopoldo 215.664 4,0 0,852878% 398 431880 RS São Lourenço do Sul 43.067 1,8 0,383795% 399 431890 RS São Luiz Gonzaga 34.393 1,6 0,341151% 400 431900 RS São Marcos 20.191 1,2 0,255864% 401 431910 RS São Martinho 5.731 0,6 0,127932% 402 431912 RS São Martinho da Serra 3.198 0,6 0,127932% 403 431915 RS São Miguel das Missões 7.429 0,6 0,127932% 404 431920 RS São Nicolau 5.675 0,6 0,127932% 405 431930 RS São Paulo das Missões 6.301 0,6 0,127932% 195 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 406 431935 RS São Pedro da Serra 3.352 0,6 0,127932% 407 431936 RS São Pedro das Missões 1.894 0,6 0,127932% 408 431937 RS São Pedro do Butiá 2.874 0,6 0,127932% 409 431940 RS São Pedro do Sul 16.321 1,0 0,213220% 410 431950 RS São Sebastião do Caí 22.104 1,2 0,255864% 411 431960 RS São Sepé 23.735 1,2 0,255864% 412 431970 RS São Valentim 3.596 0,6 0,127932% 413 431971 RS São Valentim do Sul 2.171 0,6 0,127932% 414 431973 RS São Valério do Sul 2.649 0,6 0,127932% 415 431975 RS São Vendelino 1.965 0,6 0,127932% 416 431980 RS São Vicente do Sul 8.448 0,6 0,127932% 417 431990 RS Sapiranga 75.430 2,6 0,554371% 418 432000 RS Sapucaia do Sul 131.587 3,6 0,767562% 419 432010 RS Sarandi 21.525 1,2 0,255864% 420 432020 RS Seberi 10.863 0,8 0,170576% 421 432023 RS Sede Nova 2.996 0,6 0,127932% 422 432026 RS Segredo 7.069 0,6 0,127932% 423 432030 RS Selbach 4.935 0,6 0,127932% 424 432032 RS Senador Salgado Filho 2.806 0,6 0,127932% 425 432035 RS Sentinela do Sul 5.222 0,6 0,127932% 426 432040 RS Serafina Corrêa 14.511 1,0 0,213220% 427 432045 RS Sério 2.249 0,6 0,127932% 428 432050 RS Sertão 6.205 0,6 0,127932% 429 432055 RS Sertão Santana 5.895 0,6 0,127932% 430 432057 RS Sete de Setembro 2.107 0,6 0,127932% 431 432060 RS Severiano de Almeida 3.819 0,6 0,127932% 432 432065 RS Silveira Martins 2.425 0,6 0,127932% 433 432067 RS Sinimbu 10.058 0,6 0,127932% 434 432070 RS Sobradinho 14.317 1,0 0,213220% 435 432080 RS Soledade 30.069 1,4 0,298507% 436 432085 RS Tabaí 4.175 0,6 0,127932% 437 432090 RS Tapejara 19.640 1,2 0,255864% 438 432100 RS Tapera 10.440 0,8 0,170576% 439 432110 RS Tapes 16.655 1,0 0,213220% 440 432120 RS Taquara 54.783 2,2 0,469083% 441 432130 RS Taquari 26.108 1,4 0,298507% 442 432132 RS Taquaruçu do Sul 2.970 0,6 0,127932% 443 432135 RS Tavares 5.352 0,6 0,127932% 444 432140 RS Tenente Portela 13.672 1,0 0,213220% 445 432143 RS Terra de Areia 9.976 0,6 0,127932% 446 432145 RS Teutônia 27.743 1,4 0,298507% 447 432146 RS Tio Hugo 2.746 0,6 0,127932% 448 432147 RS Tiradentes do Sul 6.382 0,6 0,127932% 449 432149 RS Toropi 2.934 0,6 0,127932% 450 432150 RS Torres 34.946 1,6 0,341151% 451 432160 RS Tramandaí 42.395 1,8 0,383795% 452 432162 RS Travesseiro 2.312 0,6 0,127932% 453 432163 RS Três Arroios 2.833 0,6 0,127932% 454 432166 RS Três Cachoeiras 10.271 0,8 0,170576% 455 432170 RS Três Coroas 24.188 1,4 0,298507% 456 432180 RS Três de Maio 23.695 1,2 0,255864% 457 432183 RS Três Forquilhas 2.890 0,6 0,127932% 196 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 458 432185 RS Três Palmeiras 459 432190 RS Três Passos 460 432195 RS Trindade do Sul 461 432200 RS Triunfo 462 432210 RS Tucunduva 463 432215 RS Tunas 464 432218 RS Tupanci do Sul 465 432220 RS Tupanciretã 466 432225 467 468 4.363 0,6 0,127932% 23.912 1,4 0,298507% 5.777 0,6 0,127932% 26.072 1,4 0,298507% 5.867 0,6 0,127932% 4.402 0,6 0,127932% 1.562 0,6 0,127932% 22.384 1,2 0,255864% RS Tupandi 3.999 0,6 0,127932% 432230 RS Tuparendi 8.482 0,6 0,127932% 432232 RS Turuçu 3.508 0,6 0,127932% 469 432234 RS Ubiretama 2.267 0,6 0,127932% 470 432235 RS União da Serra 1.455 0,6 0,127932% 471 432237 RS Unistalda 472 432240 RS Uruguaiana 473 432250 474 475 2.436 0,6 0,127932% 125.320 3,4 0,724947% RS Vacaria 61.650 2,4 0,511727% 432253 RS Vale do Sol 11.117 0,8 0,170576% 432254 RS Vale Real 5.178 0,6 0,127932% 476 432252 RS Vale Verde 3.269 0,6 0,127932% 477 432255 RS Vanini 1.992 0,6 0,127932% 478 432260 RS Venâncio Aires 66.308 2,4 0,511727% 479 432270 RS Vera Cruz 24.189 1,4 0,298507% 480 432280 RS Veranópolis 23.067 1,2 0,255864% 481 432285 RS Vespasiano Correa 1.956 0,6 0,127932% 482 432290 RS Viadutos 5.252 0,6 0,127932% 483 432300 RS Viamão 240.302 4,0 0,852878% 484 432310 RS Vicente Dutra 5.221 0,6 0,127932% 485 432320 RS Victor Graeff 3.017 0,6 0,127932% 486 432330 RS Vila Flores 3.217 0,6 0,127932% 487 432335 RS Vila Lângaro 2.143 0,6 0,127932% 488 432340 RS Vila Maria 4.225 0,6 0,127932% 489 432345 RS Vila Nova do Sul 4.218 0,6 0,127932% 490 432350 RS Vista Alegre 2.820 0,6 0,127932% 491 432360 RS Vista Alegre do Prata 1.566 0,6 0,127932% 492 432370 RS Vista Gaúcha 2.762 0,6 0,127932% 493 432375 RS Vitória das Missões 3.448 0,6 0,127932% 494 432377 RS Westfalia 2.807 0,6 0,127932% 495 432380 RS Xangri-lá 12.760 0,8 0,170576% 9.319.936 469,0 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 197 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: SC - SANTA CATARINA Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 420005 SC Abdon Batista 2.644 0,6 0,209059% 2 420010 SC Abelardo Luz 17.151 1,2 0,418118% 3 420020 SC Agrolândia 9.440 0,6 0,209059% 4 420030 SC Agronômica 4.954 0,6 0,209059% 5 420040 SC Água Doce 6.971 0,6 0,209059% 6 420050 SC Águas de Chapecó 6.136 0,6 0,209059% 7 420055 SC Águas Frias 2.417 0,6 0,209059% 8 420060 SC Águas Mornas 5.618 0,6 0,209059% 9 420070 SC Alfredo Wagner 9.453 0,6 0,209059% 10 420075 SC Alto Bela Vista 1.998 0,6 0,209059% 11 420080 SC Anchieta 6.323 0,6 0,209059% 12 420090 SC Angelina 5.210 0,6 0,209059% 13 420100 SC Anita Garibaldi 8.497 0,6 0,209059% 14 420110 SC Anitápolis 3.213 0,6 0,209059% 15 420120 SC Antônio Carlos 7.537 0,6 0,209059% 16 420125 SC Apiúna 9.683 0,6 0,209059% 17 420127 SC Arabutã 4.196 0,6 0,209059% 18 420130 SC Araquari 25.860 1,4 0,487805% 19 420140 SC Araranguá 61.817 2,4 0,836237% 20 420150 SC Armazém 7.821 0,6 0,209059% 21 420160 SC Arroio Trinta 3.503 0,6 0,209059% 22 420165 SC Arvoredo 2.257 0,6 0,209059% 23 420170 SC Ascurra 7.449 0,6 0,209059% 24 420180 SC Atalanta 3.291 0,6 0,209059% 25 420190 SC Aurora 5.555 0,6 0,209059% 26 420195 SC Balneário Arroio do Silva 9.858 0,6 0,209059% 27 420205 SC Balneário Barra do Sul 8.614 0,6 0,209059% 28 420200 SC Balneário Camboriú 110.748 3,2 1,114983% 29 420207 SC Balneário Gaivota 8.448 0,6 0,209059% 30 421280 SC Balneário Piçarras 17.552 1,2 0,418118% 31 420208 SC Bandeirante 2.886 0,6 0,209059% 32 420209 SC Barra Bonita 1.860 0,6 0,209059% 33 420210 SC Barra Velha 22.913 1,2 0,418118% 34 420213 SC Bela Vista do Toldo 6.026 0,6 0,209059% 35 420215 SC Belmonte 2.639 0,6 0,209059% 36 420220 SC Benedito Novo 10.434 0,8 0,278746% 37 420230 SC Biguaçu 38 420240 SC Blumenau 39 420243 40 41 58.984 2,2 0,766551% 312.635 4,0 1,393728% SC Bocaina do Sul 3.303 0,6 0,209059% 420250 SC Bom Jardim da Serra 4.420 0,6 0,209059% 420253 SC Bom Jesus 2.563 0,6 0,209059% 198 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 420257 SC Bom Jesus do Oeste 2.131 0,6 0,209059% 43 420260 SC Bom Retiro 9.017 0,6 0,209059% 44 420245 SC Bombinhas 14.722 1,0 0,348432% 45 420270 SC Botuverá 46 420280 SC Braço do Norte 47 420285 SC Braço do Trombudo 48 420287 SC Brunópolis 49 420290 SC Brusque 50 420300 SC Caçador 51 420310 52 420315 53 420320 54 4.527 0,6 0,209059% 29.351 1,4 0,487805% 3.478 0,6 0,209059% 2.814 0,6 0,209059% 107.764 3,2 1,114983% 71.334 2,6 0,905923% SC Caibi 6.209 0,6 0,209059% SC Calmon 3.381 0,6 0,209059% SC Camboriú 63.967 2,4 0,836237% 420330 SC Campo Alegre 11.757 0,8 0,278746% 55 420340 SC Campo Belo do Sul 7.440 0,6 0,209059% 56 420350 SC Campo Erê 9.295 0,6 0,209059% 57 420360 SC Campos Novos 33.073 1,6 0,557491% 58 420370 SC Canelinha 10.726 0,8 0,278746% 59 420380 SC Canoinhas 52.853 2,2 0,766551% 60 420325 SC Capão Alto 2.733 0,6 0,209059% 61 420390 SC Capinzal 20.919 1,2 0,418118% 62 420395 SC Capivari de Baixo 21.913 1,2 0,418118% 63 420400 SC Catanduvas 9.653 0,6 0,209059% 64 420410 SC Caxambu do Sul 4.346 0,6 0,209059% 65 420415 SC Celso Ramos 2.766 0,6 0,209059% 66 420417 SC Cerro Negro 3.542 0,6 0,209059% 67 420419 SC Chapadão do Lageado 68 420420 SC Chapecó 69 420425 70 2.778 0,6 0,209059% 186.337 4,0 1,393728% SC Cocal do Sul 15.269 1,0 0,348432% 420430 SC Concórdia 69.048 2,4 0,836237% 71 420435 SC Cordilheira Alta 3.819 0,6 0,209059% 72 420440 SC Coronel Freitas 10.189 0,8 0,278746% 73 420445 SC Coronel Martins 2.464 0,6 0,209059% 74 420455 SC Correia Pinto 14.613 1,0 0,348432% 75 420450 SC Corupá 14.006 1,0 0,348432% 76 420460 SC Criciúma 193.989 4,0 1,393728% 77 420470 SC Cunha Porã 10.643 0,8 0,278746% 78 420475 SC Cunhataí 1.887 0,6 0,209059% 79 420480 SC Curitibanos 37.878 1,8 0,627178% 80 420490 SC Descanso 81 420500 SC Dionísio Cerqueira 82 420510 83 84 8.597 0,6 0,209059% 14.855 1,0 0,348432% SC Dona Emma 3.753 0,6 0,209059% 420515 SC Doutor Pedrinho 3.645 0,6 0,209059% 420517 SC Entre Rios 3.031 0,6 0,209059% 85 420519 SC Ermo 2.050 0,6 0,209059% 86 420520 SC Erval Velho 87 420530 SC Faxinal dos Guedes 88 420535 89 4.359 0,6 0,209059% 10.653 0,8 0,278746% SC Flor do Sertão 1.587 0,6 0,209059% 420543 SC Formosa do Sul 2.592 0,6 0,209059% 90 420545 SC Forquilhinha 22.871 1,2 0,418118% 91 420550 SC Fraiburgo 34.677 1,6 0,557491% 92 420555 SC Frei Rogério 2.436 0,6 0,209059% 93 420560 SC Galvão 3.414 0,6 0,209059% 199 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 420570 SC Garopaba 18.520 1,2 0,418118% 95 420580 SC Garuva 15.021 1,0 0,348432% 96 420590 SC Gaspar 58.869 2,2 0,766551% 97 420600 SC Governador Celso Ramos 13.107 0,8 0,278746% 98 420610 SC Grão Pará 6.246 0,6 0,209059% 99 420620 SC Gravatal 10.698 0,8 0,278746% 100 420630 SC Guabiruba 18.849 1,2 0,418118% 101 420640 SC Guaraciaba 10.457 0,8 0,278746% 102 420650 SC Guaramirim 35.918 1,6 0,557491% 103 420660 SC Guarujá do Sul 4.925 0,6 0,209059% 104 420665 SC Guatambú 4.678 0,6 0,209059% 105 420670 SC Herval d'Oeste 21.331 1,2 0,418118% 106 420675 SC Ibiam 1.945 0,6 0,209059% 107 420680 SC Ibicaré 3.357 0,6 0,209059% 108 420690 SC Ibirama 17.448 1,2 0,418118% 109 420700 SC Içara 59.616 2,2 0,766551% 110 420710 SC Ilhota 12.492 0,8 0,278746% 111 420720 SC Imaruí 11.540 0,8 0,278746% 112 420730 SC Imbituba 40.514 1,8 0,627178% 113 420740 SC Imbuia 5.743 0,6 0,209059% 114 420750 SC Indaial 55.980 2,2 0,766551% 115 420757 SC Iomerê 2.754 0,6 0,209059% 116 420760 SC Ipira 4.725 0,6 0,209059% 117 420765 SC Iporã do Oeste 8.450 0,6 0,209059% 118 420768 SC Ipuaçu 6.850 0,6 0,209059% 119 420770 SC Ipumirim 7.245 0,6 0,209059% 120 420775 SC Iraceminha 4.227 0,6 0,209059% 121 420780 SC Irani 9.595 0,6 0,209059% 122 420785 SC Irati 2.081 0,6 0,209059% 123 420790 SC Irineópolis 10.503 0,8 0,278746% 124 420800 SC Itá 6.401 0,6 0,209059% 125 420810 SC Itaiópolis 20.395 1,2 0,418118% 126 420820 SC Itajaí 186.127 4,0 1,393728% 127 420830 SC Itapema 47.327 2,0 0,696864% 128 420840 SC Itapiranga 15.518 1,0 0,348432% 129 420845 SC Itapoá 15.218 1,0 0,348432% 130 420850 SC Ituporanga 22.462 1,2 0,418118% 131 420860 SC Jaborá 4.030 0,6 0,209059% 132 420870 SC Jacinto Machado 10.585 0,8 0,278746% 133 420880 SC Jaguaruna 17.496 1,2 0,418118% 134 420890 SC Jaraguá do Sul 145.782 3,8 1,324055% 135 420895 SC Jardinópolis 1.749 0,6 0,209059% 136 420900 SC Joaçaba 27.247 1,4 0,487805% 137 420910 SC Joinville 520.905 4,0 1,393728% 138 420915 SC José Boiteux 4.731 0,6 0,209059% 139 420917 SC Jupiá 2.143 0,6 0,209059% 140 420920 SC Lacerdópolis 2.201 0,6 0,209059% 141 420930 SC Lages 156.665 4,0 1,393728% 142 420940 SC Laguna 51.869 2,2 0,766551% 143 420945 SC Lajeado Grande 1.484 0,6 0,209059% 144 420950 SC Laurentino 6.077 0,6 0,209059% 145 420960 SC Lauro Muller 14.426 1,0 0,348432% 200 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 420970 SC Lebon Régis 11.850 0,8 0,278746% 147 420980 SC Leoberto Leal 3.337 0,6 0,209059% 148 420985 SC Lindóia do Sul 4.632 0,6 0,209059% 149 420990 SC Lontras 10.387 0,8 0,278746% 150 421000 SC Luiz Alves 10.628 0,8 0,278746% 151 421003 SC Luzerna 5.603 0,6 0,209059% 152 421005 SC Macieira 153 421010 SC Mafra 154 421020 155 156 1.821 0,6 0,209059% 53.141 2,2 0,766551% SC Major Gercino 3.290 0,6 0,209059% 421030 SC Major Vieira 7.523 0,6 0,209059% 421040 SC Maracajá 6.471 0,6 0,209059% 157 421050 SC Maravilha 22.376 1,2 0,418118% 158 421055 SC Marema 2.169 0,6 0,209059% 159 421060 SC Massaranduba 14.837 1,0 0,348432% 160 421070 SC Matos Costa 2.811 0,6 0,209059% 161 421080 SC Meleiro 6.994 0,6 0,209059% 162 421085 SC Mirim Doce 2.495 0,6 0,209059% 163 421090 SC Modelo 4.054 0,6 0,209059% 164 421100 SC Mondaí 10.347 0,8 0,278746% 165 421105 SC Monte Carlo 9.347 0,6 0,209059% 166 421110 SC Monte Castelo 8.346 0,6 0,209059% 167 421120 SC Morro da Fumaça 16.247 1,0 0,348432% 168 421125 SC Morro Grande 169 421130 SC Navegantes 170 421140 SC Nova Erechim 171 421145 SC Nova Itaberaba 172 421150 SC Nova Trento 173 421160 SC Nova Veneza 174 421165 SC Novo Horizonte 175 421170 176 421175 177 421180 178 179 2.888 0,6 0,209059% 62.187 2,4 0,836237% 4.332 0,6 0,209059% 4.268 0,6 0,209059% 12.370 0,8 0,278746% 13.448 0,8 0,278746% 2.724 0,6 0,209059% SC Orleans 21.498 1,2 0,418118% SC Otacílio Costa 16.517 1,0 0,348432% SC Ouro 7.360 0,6 0,209059% 421185 SC Ouro Verde 2.265 0,6 0,209059% 421187 SC Paial 1.741 0,6 0,209059% 180 421189 SC Painel 2.352 0,6 0,209059% 181 421190 SC Palhoça 139.990 3,6 1,254368% 182 421200 SC Palma Sola 7.732 0,6 0,209059% 183 421205 SC Palmeira 2.392 0,6 0,209059% 184 421210 SC Palmitos 16.019 1,0 0,348432% 185 421220 SC Papanduva 18.013 1,2 0,418118% 186 421223 SC Paraíso 4.026 0,6 0,209059% 187 421225 SC Passo de Torres 6.798 0,6 0,209059% 188 421227 SC Passos Maia 4.400 0,6 0,209059% 189 421230 SC Paulo Lopes 6.751 0,6 0,209059% 190 421240 SC Pedras Grandes 4.093 0,6 0,209059% 191 421250 SC Penha 25.714 1,4 0,487805% 192 421260 SC Peritiba 2.970 0,6 0,209059% 193 421270 SC Petrolândia 6.110 0,6 0,209059% 194 421290 SC Pinhalzinho 16.638 1,0 0,348432% 195 421300 SC Pinheiro Preto 3.180 0,6 0,209059% 196 421310 SC Piratuba 4.708 0,6 0,209059% 197 421315 SC Planalto Alegre 2.670 0,6 0,209059% 201 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 421320 SC Pomerode 28.192 1,4 0,487805% 199 421330 SC Ponte Alta 4.873 0,6 0,209059% 200 421335 SC Ponte Alta do Norte 3.310 0,6 0,209059% 201 421340 SC Ponte Serrada 11.068 0,8 0,278746% 202 421350 SC Porto Belo 16.496 1,0 0,348432% 203 421360 SC Porto União 33.619 1,6 0,557491% 204 421370 SC Pouso Redondo 15.011 1,0 0,348432% 205 421380 SC Praia Grande 7.266 0,6 0,209059% 206 421390 SC Presidente Castello Branco 1.711 0,6 0,209059% 207 421400 SC Presidente Getúlio 15.084 1,0 0,348432% 208 421410 SC Presidente Nereu 2.283 0,6 0,209059% 209 421415 SC Princesa 2.770 0,6 0,209059% 210 421420 SC Quilombo 10.211 0,8 0,278746% 211 421430 SC Rancho Queimado 2.757 0,6 0,209059% 212 421440 SC Rio das Antas 6.145 0,6 0,209059% 213 421450 SC Rio do Campo 6.167 0,6 0,209059% 214 421460 SC Rio do Oeste 7.118 0,6 0,209059% 215 421480 SC Rio do Sul 61.931 2,4 0,836237% 216 421470 SC Rio dos Cedros 10.388 0,8 0,278746% 217 421490 SC Rio Fortuna 4.456 0,6 0,209059% 218 421500 SC Rio Negrinho 40.011 1,8 0,627178% 219 421505 SC Rio Rufino 2.438 0,6 0,209059% 220 421507 SC Riqueza 4.813 0,6 0,209059% 221 421510 SC Rodeio 10.964 0,8 0,278746% 222 421520 SC Romelândia 5.479 0,6 0,209059% 223 421530 SC Salete 7.386 0,6 0,209059% 224 421535 SC Saltinho 3.943 0,6 0,209059% 225 421540 SC Salto Veloso 4.332 0,6 0,209059% 226 421545 SC Sangão 10.575 0,8 0,278746% 227 421550 SC Santa Cecília 15.831 1,0 0,348432% 228 421555 SC Santa Helena 2.367 0,6 0,209059% 229 421560 SC Santa Rosa de Lima 2.070 0,6 0,209059% 230 421565 SC Santa Rosa do Sul 8.073 0,6 0,209059% 231 421567 SC Santa Terezinha 8.762 0,6 0,209059% 232 421568 SC Santa Terezinha do Progresso 2.857 0,6 0,209059% 233 421569 SC Santiago do Sul 1.448 0,6 0,209059% 234 421570 SC Santo Amaro da Imperatriz 20.082 1,2 0,418118% 235 421580 SC São Bento do Sul 75.520 2,6 0,905923% 236 421575 SC São Bernardino 2.642 0,6 0,209059% 237 421590 SC São Bonifácio 2.992 0,6 0,209059% 238 421600 SC São Carlos 10.363 0,8 0,278746% 239 421605 SC São Cristovão do Sul 5.051 0,6 0,209059% 240 421610 SC São Domingos 9.488 0,6 0,209059% 241 421620 SC São Francisco do Sul 43.305 1,8 0,627178% 242 421630 SC São João Batista 27.135 1,4 0,487805% 243 421635 SC São João do Itaperiú 3.457 0,6 0,209059% 244 421625 SC São João do Oeste 6.055 0,6 0,209059% 245 421640 SC São João do Sul 7.019 0,6 0,209059% 246 421650 SC São Joaquim 247 421660 SC São José 248 421670 249 421680 24.964 1,4 0,487805% 212.587 4,0 1,393728% SC São José do Cedro 13.685 1,0 0,348432% SC São José do Cerrito 9.188 0,6 0,209059% 202 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 250 421690 SC São Lourenço do Oeste 21.964 1,2 0,418118% 251 421700 SC São Ludgero 11.178 0,8 0,278746% 252 421710 SC São Martinho 3.205 0,6 0,209059% 253 421715 SC São Miguel da Boa Vista 254 421720 SC São Miguel do Oeste 255 421725 SC São Pedro de Alcântara 256 421730 257 421740 258 1.896 0,6 0,209059% 36.612 1,6 0,557491% 4.790 0,6 0,209059% SC Saudades 9.070 0,6 0,209059% SC Schroeder 15.790 1,0 0,348432% 421750 SC Seara 16.971 1,0 0,348432% 259 421755 SC Serra Alta 3.282 0,6 0,209059% 260 421760 SC Siderópolis 13.069 0,8 0,278746% 261 421770 SC Sombrio 26.894 1,4 0,487805% 262 421775 SC Sul Brasil 2.740 0,6 0,209059% 263 421780 SC Taió 17.337 1,2 0,418118% 264 421790 SC Tangará 8.668 0,6 0,209059% 265 421795 SC Tigrinhos 1.748 0,6 0,209059% 266 421800 SC Tijucas 31.533 1,6 0,557491% 267 421810 SC Timbé do Sul 5.307 0,6 0,209059% 268 421820 SC Timbó 37.344 1,6 0,557491% 269 421825 SC Timbó Grande 270 421830 SC Três Barras 271 421835 272 273 7.219 0,6 0,209059% 18.207 1,2 0,418118% SC Treviso 3.557 0,6 0,209059% 421840 SC Treze de Maio 6.889 0,6 0,209059% 421850 SC Treze Tílias 6.457 0,6 0,209059% 274 421860 SC Trombudo Central 6.612 0,6 0,209059% 275 421870 SC Tubarão 97.833 3,0 1,045309% 276 421875 SC Tunápolis 4.622 0,6 0,209059% 277 421880 SC Turvo 11.929 0,8 0,278746% 278 421885 SC União do Oeste 2.874 0,6 0,209059% 279 421890 SC Urubici 10.734 0,8 0,278746% 280 421895 SC Urupema 2.479 0,6 0,209059% 281 421900 SC Urussanga 20.291 1,2 0,418118% 282 421910 SC Vargeão 3.533 0,6 0,209059% 283 421915 SC Vargem 2.776 0,6 0,209059% 284 421917 SC Vargem Bonita 4.765 0,6 0,209059% 285 421920 SC Vidal Ramos 286 421930 SC Videira 287 421935 SC Vitor Meireles 288 421940 SC Witmarsum 289 421950 SC Xanxerê 290 421960 SC Xavantina 291 421970 292 421985 6.287 0,6 0,209059% 47.618 2,0 0,696864% 5.184 0,6 0,209059% 3.627 0,6 0,209059% 44.643 2,0 0,696864% 4.122 0,6 0,209059% SC Xaxim 25.933 1,4 0,487805% SC Zortéa 3.019 0,6 0,209059% 5.889.756 287,0 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 203 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: SE - SERGIPE Seq Código IBGE UF 1 280010 SE Amparo de São Francisco 2 280020 3 280040 4 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 2.283 0,6 0,746269% SE Aquidabã 20.188 1,2 1,492537% SE Arauá (1) 10.772 0,8 0,995025% 280050 SE Areia Branca 17.014 1,2 1,492537% 5 280060 SE Barra dos Coqueiros 25.527 1,4 1,741294% 6 280067 SE Boquim 25.632 1,4 1,741294% 7 280070 SE Brejo Grande 7.792 0,6 0,746269% 8 280100 SE Campo do Brito 16.870 1,0 1,243781% 9 280110 SE Canhoba 3.956 0,6 0,746269% 10 280120 SE Canindé de São Francisco 25.219 1,4 1,741294% 11 280130 SE Capela 31.087 1,6 1,990050% 12 280140 SE Carira 20.179 1,2 1,492537% 13 280150 SE Carmópolis 13.822 1,0 1,243781% 14 280160 SE Cedro de São João 5.653 0,6 0,746269% 15 280170 SE Cristinápolis 16.692 1,0 1,243781% 16 280190 SE Cumbe 3.826 0,6 0,746269% 17 280200 SE Divina Pastora 4.408 0,6 0,746269% 18 280210 SE Estância 64.825 2,4 2,985073% 19 280220 SE Feira Nova 5.344 0,6 0,746269% 20 280230 SE Frei Paulo 14.020 1,0 1,243781% 21 280240 SE Gararu 11.409 0,8 0,995025% 22 280250 SE General Maynard 2.970 0,6 0,746269% 23 280260 SE Gracho Cardoso 5.655 0,6 0,746269% 24 280270 SE Ilha das Flores 8.354 0,6 0,746269% 25 280280 SE Indiaroba 16.037 1,0 1,243781% 26 280290 SE Itabaiana 87.747 2,8 3,482585% 27 280300 SE Itabaianinha 39.176 1,8 2,238806% 28 280310 SE Itabi 4.957 0,6 0,746269% 29 280320 SE Itaporanga d'Ajuda 30.798 1,6 1,990050% 30 280330 SE Japaratuba 17.042 1,2 1,492537% 31 280340 SE Japoatã 12.932 0,8 0,995025% 32 280350 SE Lagarto 95.746 3,0 3,731341% 33 280360 SE Laranjeiras 27.177 1,4 1,741294% 34 280370 SE Macambira 6.447 0,6 0,746269% 35 280380 SE Malhada dos Bois 3.476 0,6 0,746269% 36 280390 SE Malhador 12.086 0,8 0,995025% 37 280400 SE Maruim 16.412 1,0 1,243781% 38 280410 SE Moita Bonita 11.020 0,8 0,995025% 39 280420 SE Monte Alegre de Sergipe 13.784 1,0 1,243781% 40 280430 SE Muribeca 7.363 0,6 0,746269% 41 280440 SE Neópolis 18.500 1,2 1,492537% 204 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 280445 SE Nossa Senhora Aparecida 8.526 0,6 0,746269% 43 280450 SE Nossa Senhora da Glória 32.926 1,6 1,990050% 44 280460 SE Nossa Senhora das Dores 24.764 1,4 1,741294% 45 280470 SE Nossa Senhora de Lourdes 6.255 0,6 0,746269% 46 280480 SE Nossa Senhora do Socorro 163.047 4,0 4,975122% 47 280490 SE Pacatuba 13.260 0,8 0,995025% 48 280500 SE Pedra Mole 3.001 0,6 0,746269% 49 280510 SE Pedrinhas 8.903 0,6 0,746269% 50 280520 SE Pinhão 6.029 0,6 0,746269% 51 280530 SE Pirambu 8.455 0,6 0,746269% 52 280540 SE Poço Redondo 31.253 1,6 1,990050% 53 280550 SE Poço Verde 22.138 1,2 1,492537% 54 280560 SE Porto da Folha 27.260 1,4 1,741294% 55 280570 SE Propriá 28.533 1,4 1,741294% 56 280580 SE Riachão do Dantas 19.401 1,2 1,492537% 57 280590 SE Riachuelo 9.434 0,6 0,746269% 58 280600 SE Ribeirópolis 17.307 1,2 1,492537% 59 280610 SE Rosário do Catete 9.384 0,6 0,746269% 60 280620 SE Salgado 19.403 1,2 1,492537% 61 280630 SE Santa Luzia do Itanhy (2) 13.064 0,8 0,995025% 62 280650 SE Santa Rosa de Lima 3.761 0,6 0,746269% 63 280640 SE Santana do São Francisco 7.108 0,6 0,746269% 64 280660 SE Santo Amaro das Brotas 11.467 0,8 0,995025% 65 280670 SE São Cristóvão 79.956 2,6 3,233829% 66 280680 SE São Domingos 10.349 0,8 0,995025% 67 280690 SE São Francisco 3.460 0,6 0,746269% 68 280700 SE São Miguel do Aleixo 3.718 0,6 0,746269% 69 280710 SE Simão Dias 38.847 1,8 2,238806% 70 280720 SE Siriri 8.088 0,6 0,746269% 71 280730 SE Telha 2.982 0,6 0,746269% 72 280740 SE Tobias Barreto 48.414 2,0 2,487561% 73 280750 SE Tomar do Geru 12.857 0,8 0,995025% 74 280760 SE Umbaúba (3) TOTAL 22.709 1,2 1,492537% 1.510.256 80,4 100,000000% Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM (1) Decisão Judicial: Processo nº 0005027-02.2011.4.05.0000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TC-003.549/2011-9) (2) Decisão Judicial: Processo nº 0005027-02.2011.4.05.0000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TC-003.549/2011-9) (3) Decisão Judicial: Processo nº 0005027-02.2011.4.05.0000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TC-003.549/2011-9) 205 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: SP - SÃO PAULO Seq Código IBGE UF 1 350010 SP Adamantina 2 350020 3 350030 4 350040 SP Águas da Prata 5 350050 SP Águas de Lindóia 6 350055 SP Águas de Santa Bárbara 7 350060 SP Águas de São Pedro 8 350070 Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 33.821 1,6 0,183486% SP Adolfo 3.548 0,6 0,068807% SP Aguaí 32.452 1,6 0,183486% 7.619 0,6 0,068807% 17.354 1,2 0,137615% 5.630 0,6 0,068807% 2.771 0,6 0,068807% SP Agudos 34.681 1,6 0,183486% 9 350075 SP Alambari 4.979 0,6 0,068807% 10 350080 SP Alfredo Marcondes 3.906 0,6 0,068807% 11 350090 SP Altair 3.837 0,6 0,068807% 12 350100 SP Altinópolis 15.617 1,0 0,114679% 13 350110 SP Alto Alegre 4.090 0,6 0,068807% 14 350115 SP Alumínio 16.961 1,0 0,114679% 15 350120 SP Álvares Florence 3.865 0,6 0,068807% 16 350130 SP Álvares Machado 23.579 1,2 0,137615% 17 350140 SP Álvaro de Carvalho 4.692 0,6 0,068807% 18 350150 SP Alvinlândia 3.013 0,6 0,068807% 19 350160 SP Americana 212.791 4,0 0,458717% 20 350170 SP Américo Brasiliense 34.954 1,6 0,183486% 21 350180 SP Américo de Campos 22 350190 SP Amparo 23 350200 24 25 5.715 0,6 0,068807% 66.246 2,4 0,275229% SP Analândia 4.348 0,6 0,068807% 350210 SP Andradina 55.348 2,2 0,252294% 350220 SP Angatuba 22.434 1,2 0,137615% 26 350230 SP Anhembi 5.739 0,6 0,068807% 27 350240 SP Anhumas 3.764 0,6 0,068807% 28 350250 SP Aparecida 35.015 1,6 0,183486% 29 350260 SP Aparecida d'Oeste 4.413 0,6 0,068807% 30 350270 SP Apiaí 25.040 1,4 0,160550% 31 350275 SP Araçariguama 32 350280 SP Araçatuba 33 350290 SP Araçoiaba da Serra 34 350300 35 350310 36 17.535 1,2 0,137615% 182.526 4,0 0,458717% 27.874 1,4 0,160550% SP Aramina 5.182 0,6 0,068807% SP Arandu 6.128 0,6 0,068807% 350315 SP Arapeí 2.484 0,6 0,068807% 37 350320 SP Araraquara 210.673 4,0 0,458717% 38 350330 SP Araras 119.968 3,4 0,389909% 39 350335 SP Arco-Íris 1.907 0,6 0,068807% 40 350340 SP Arealva 7.887 0,6 0,068807% 41 350350 SP Areias 3.704 0,6 0,068807% 206 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 350360 SP Areiópolis 43 350370 SP Ariranha 10.601 0,8 0,091743% 8.630 0,6 44 350380 0,068807% SP Artur Nogueira 45.026 2,0 0,229358% 45 46 350390 SP Arujá 76.112 2,6 0,298165% 350395 SP Aspásia 1.806 0,6 0,068807% 47 350400 SP Assis 95.750 3,0 0,344038% 48 350410 SP Atibaia 127.778 3,4 0,389909% 49 350420 SP Auriflama 14.255 1,0 0,114679% 50 350430 SP Avaí 4.987 0,6 0,068807% 51 350440 SP Avanhandava 11.501 0,8 0,091743% 52 350450 SP Avaré 83.430 2,8 0,321102% 53 350460 SP Bady Bassitt 14.838 1,0 0,114679% 54 350470 SP Balbinos 3.886 0,6 0,068807% 55 350480 SP Bálsamo 8.223 0,6 0,068807% 56 350490 SP Bananal 10.263 0,8 0,091743% 57 350500 SP Barão de Antonina 3.141 0,6 0,068807% 58 350510 SP Barbosa 6.652 0,6 0,068807% 59 350520 SP Bariri 31.852 1,6 0,183486% 60 350530 SP Barra Bonita 35.228 1,6 0,183486% 61 350535 SP Barra do Chapéu 5.275 0,6 0,068807% 62 350540 SP Barra do Turvo 7.700 0,6 0,068807% 63 350550 SP Barretos 112.730 3,2 0,366973% 64 350560 SP Barrinha 28.826 1,4 0,160550% 65 350570 SP Barueri 243.242 4,0 0,458717% 66 350580 SP Bastos 20.435 1,2 0,137615% 67 350590 SP Batatais 68 350600 SP Bauru 69 350610 SP Bebedouro 70 350620 SP Bento de Abreu 71 350630 72 350635 73 350640 SP Bilac 74 350650 SP Birigui 75 350660 SP Biritiba-Mirim 76 350670 77 78 56.888 2,2 0,252294% 346.077 4,0 0,458717% 75.052 2,6 0,298165% 2.696 0,6 0,068807% SP Bernardino de Campos 10.780 0,8 0,091743% SP Bertioga 48.997 2,0 0,229358% 7.122 0,6 0,068807% 109.836 3,2 0,366973% 28.877 1,4 0,160550% SP Boa Esperança do Sul 13.728 1,0 0,114679% 350680 SP Bocaina 10.968 0,8 0,091743% 350690 SP Bofete 9.792 0,6 0,068807% 79 350700 SP Boituva 49.385 2,0 0,229358% 80 350710 SP Bom Jesus dos Perdões 20.199 1,2 0,137615% 81 350715 SP Bom Sucesso de Itararé 3.598 0,6 0,068807% 82 350720 SP Borá 806 0,6 0,068807% 83 350730 SP Boracéia 84 350740 SP Borborema 85 350745 SP Borebi 86 350750 87 350760 88 350770 89 4.309 0,6 0,068807% 14.632 1,0 0,114679% 2.321 0,6 0,068807% SP Botucatu 128.789 3,4 0,389909% SP Bragança Paulista 148.411 3,8 0,435781% SP Braúna 5.070 0,6 0,068807% 350775 SP Brejo Alegre 2.594 0,6 0,068807% 90 350780 SP Brodowski 21.412 1,2 0,137615% 91 350790 SP Brotas 21.787 1,2 0,137615% 92 350800 SP Buri 18.635 1,2 0,137615% 93 350810 SP Buritama 15.539 1,0 0,114679% 207 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 350820 SP Buritizal 4.083 0,6 0,068807% 95 350830 SP Cabrália Paulista 4.343 0,6 0,068807% 96 350840 SP Cabreúva 42.257 1,8 0,206422% 97 350850 SP Caçapava 85.414 2,8 0,321102% 98 350860 SP Cachoeira Paulista 30.313 1,4 0,160550% 99 350870 SP Caconde 18.551 1,2 0,137615% 100 350880 SP Cafelândia 16.670 1,0 0,114679% 101 350890 SP Caiabu 4.072 0,6 0,068807% 102 350900 SP Caieiras 87.704 2,8 0,321102% 103 350910 SP Caiuá 5.105 0,6 0,068807% 104 350920 SP Cajamar 65.139 2,4 0,275229% 105 350925 SP Cajati 28.307 1,4 0,160550% 106 350930 SP Cajobi 9.814 0,6 0,068807% 107 350940 SP Cajuru 23.571 1,2 0,137615% 108 350945 SP Campina do Monte Alegre 5.595 0,6 0,068807% 109 350950 SP Campinas 1.090.386 4,0 0,458717% 110 350960 SP Campo Limpo Paulista 74.869 2,6 0,298165% 111 350970 SP Campos do Jordão 48.061 2,0 0,229358% 112 350980 SP Campos Novos Paulista 4.567 0,6 0,068807% 113 350990 SP Cananéia 12.221 0,8 0,091743% 114 350995 SP Canas 4.445 0,6 0,068807% 115 351000 SP Cândido Mota 29.931 1,4 0,160550% 116 351010 SP Cândido Rodrigues 2.673 0,6 0,068807% 117 351015 SP Canitar 4.438 0,6 0,068807% 118 351020 SP Capão Bonito 46.136 2,0 0,229358% 119 351030 SP Capela do Alto 17.785 1,2 0,137615% 120 351040 SP Capivari 49.122 2,0 0,229358% 121 351050 SP Caraguatatuba 102.523 3,2 0,366973% 122 351060 SP Carapicuíba 371.502 4,0 0,458717% 123 351070 SP Cardoso 11.821 0,8 0,091743% 124 351080 SP Casa Branca 28.423 1,4 0,160550% 125 351090 SP Cássia dos Coqueiros 2.616 0,6 0,068807% 126 351100 SP Castilho 127 351110 SP Catanduva 128 351120 SP Catiguá 129 351130 SP Cedral 130 351140 SP Cerqueira César 131 351150 SP Cerquilho 132 351160 133 351170 134 18.238 1,2 0,137615% 113.356 3,2 0,366973% 7.171 0,6 0,068807% 8.070 0,6 0,068807% 17.716 1,2 0,137615% 40.393 1,8 0,206422% SP Cesário Lange 15.744 1,0 0,114679% SP Charqueada 15.243 1,0 0,114679% 355720 SP Chavantes 12.108 0,8 0,091743% 135 351190 SP Clementina 136 351200 SP Colina 137 351210 138 139 7.193 0,6 0,068807% 17.426 1,2 0,137615% SP Colômbia 5.998 0,6 0,068807% 351220 SP Conchal 25.425 1,4 0,160550% 351230 SP Conchas 16.395 1,0 0,114679% 140 351240 SP Cordeirópolis 21.348 1,2 0,137615% 141 351250 SP Coroados 5.302 0,6 0,068807% 142 351260 SP Coronel Macedo 4.956 0,6 0,068807% 143 351270 SP Corumbataí 3.881 0,6 0,068807% 144 351280 SP Cosmópolis 59.938 2,2 0,252294% 145 351290 SP Cosmorama 7.202 0,6 0,068807% 208 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 351300 SP Cotia 147 351310 SP Cravinhos 205.154 4,0 0,458717% 31.943 1,6 148 351320 SP Cristais Paulista 0,183486% 7.666 0,6 0,068807% 149 351330 150 351340 SP Cruzália 2.249 0,6 0,068807% SP Cruzeiro 77.312 2,6 151 0,298165% 351350 SP Cubatão 119.520 3,4 0,389909% 152 351360 SP Cunha 21.773 1,2 0,137615% 153 351370 SP Descalvado 31.220 1,6 0,183486% 154 351380 SP Diadema 388.576 4,0 0,458717% 155 351385 SP Dirce Reis 156 351390 SP Divinolândia 157 351400 SP Dobrada 158 351410 SP Dois Córregos 159 351420 160 351430 161 351440 162 163 1.695 0,6 0,068807% 11.146 0,8 0,091743% 8.011 0,6 0,068807% 24.933 1,4 0,160550% SP Dolcinópolis 2.092 0,6 0,068807% SP Dourado 8.610 0,6 0,068807% SP Dracena (1) 43.470 2,0 0,229358% 351450 SP Duartina 12.234 0,8 0,091743% 351460 SP Dumont 8.284 0,6 0,068807% 164 351470 SP Echaporã 6.279 0,6 0,068807% 165 351480 SP Eldorado 14.680 1,0 0,114679% 166 351490 SP Elias Fausto 15.920 1,0 0,114679% 167 351492 SP Elisiário 3.162 0,6 0,068807% 168 351495 SP Embaúba 169 351500 SP Embu 170 351510 SP Embu-Guaçu 171 351512 SP Emilianópolis 172 351515 SP Engenheiro Coelho 173 351518 SP Espírito Santo do Pinhal 174 351519 SP Espírito Santo do Turvo 175 355730 SP Estiva Gerbi 176 351520 SP Estrela d'Oeste 177 351530 SP Estrela do Norte 178 351535 SP Euclides da Cunha Paulista 179 351540 SP Fartura 180 351560 SP Fernando Prestes 181 351550 SP Fernandópolis 182 351565 SP Fernão 183 351570 SP Ferraz de Vasconcelos 184 351580 185 351590 186 351600 SP Flórida Paulista 187 351610 188 351620 189 2.419 0,6 0,068807% 242.730 4,0 0,458717% 63.219 2,4 0,275229% 3.030 0,6 0,068807% 16.158 1,0 0,114679% 42.017 1,8 0,206422% 4.288 0,6 0,068807% 10.136 0,6 0,068807% 8.205 0,6 0,068807% 2.661 0,6 0,068807% 9.537 0,6 0,068807% 15.344 1,0 0,114679% 5.542 0,6 0,068807% 64.931 2,4 0,275229% 1.574 0,6 0,068807% 170.297 4,0 0,458717% SP Flora Rica 1.720 0,6 0,068807% SP Floreal 2.987 0,6 0,068807% 12.982 0,8 0,091743% SP Florínia 2.807 0,6 0,068807% SP Franca 321.012 4,0 0,458717% 351630 SP Francisco Morato 156.064 3,8 0,435781% 190 351640 SP Franco da Rocha 133.407 3,6 0,412845% 191 351650 SP Gabriel Monteiro 2.707 0,6 0,068807% 192 351660 SP Gália 6.947 0,6 0,068807% 193 351670 SP Garça 43.112 1,8 0,206422% 194 351680 SP Gastão Vidigal 4.240 0,6 0,068807% 195 351685 SP Gavião Peixoto 4.442 0,6 0,068807% 196 351690 SP General Salgado 10.658 0,8 0,091743% 197 351700 SP Getulina 10.796 0,8 0,091743% 209 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 351710 SP Glicério 4.576 0,6 0,068807% 199 351720 SP Guaiçara 10.782 0,8 0,091743% 200 351730 SP Guaimbê 5.442 0,6 0,068807% 201 351740 SP Guaíra 37.619 1,8 0,206422% 202 351750 SP Guapiaçu 18.160 1,2 0,137615% 203 351760 SP Guapiara 17.866 1,2 0,137615% 204 351770 SP Guará 19.931 1,2 0,137615% 205 351780 SP Guaraçaí 8.400 0,6 0,068807% 206 351790 SP Guaraci 10.063 0,6 0,068807% 207 351800 SP Guarani d'Oeste 1.968 0,6 0,068807% 208 351810 SP Guarantã 6.411 0,6 0,068807% 209 351820 SP Guararapes 30.732 1,6 0,183486% 210 351830 SP Guararema 26.147 1,4 0,160550% 211 351840 SP Guaratinguetá 112.675 3,2 0,366973% 212 351850 SP Guareí 14.901 1,0 0,114679% 213 351860 SP Guariba 35.824 1,6 0,183486% 214 351870 SP Guarujá 292.744 4,0 0,458717% 215 351880 SP Guarulhos 1.233.436 4,0 0,458717% 216 351885 SP Guatapará 7.012 0,6 0,068807% 217 351890 SP Guzolândia 4.790 0,6 0,068807% 218 351900 SP Herculândia 8.751 0,6 0,068807% 219 351905 SP Holambra 11.613 0,8 0,091743% 220 351907 SP Hortolândia 195.776 4,0 0,458717% 221 351910 SP Iacanga 10.146 0,6 0,068807% 222 351920 SP Iacri 6.392 0,6 0,068807% 223 351925 SP Iaras 6.631 0,6 0,068807% 224 351930 SP Ibaté 31.062 1,6 0,183486% 225 351940 SP Ibirá 11.008 0,8 0,091743% 226 351950 SP Ibirarema 6.804 0,6 0,068807% 227 351960 SP Ibitinga 53.660 2,2 0,252294% 228 351970 SP Ibiúna 71.742 2,6 0,298165% 229 351980 SP Icém 7.515 0,6 0,068807% 230 351990 SP Iepê 7.657 0,6 0,068807% 231 352000 SP Igaraçu do Tietê 23.420 1,2 0,137615% 232 352010 SP Igarapava 28.108 1,4 0,160550% 233 352020 SP Igaratá 8.873 0,6 0,068807% 234 352030 SP Iguape 28.950 1,4 0,160550% 235 352042 SP Ilha Comprida 9.204 0,6 0,068807% 236 352044 SP Ilha Solteira 25.146 1,4 0,160550% 237 352040 SP Ilhabela 28.761 1,4 0,160550% 238 352050 SP Indaiatuba 205.808 4,0 0,458717% 239 352060 SP Indiana 4.817 0,6 0,068807% 240 352070 SP Indiaporã 3.892 0,6 0,068807% 241 352080 SP Inúbia Paulista 3.654 0,6 0,068807% 242 352090 SP Ipaussu 13.749 1,0 0,114679% 243 352100 SP Iperó 29.062 1,4 0,160550% 244 352110 SP Ipeúna 6.145 0,6 0,068807% 245 352115 SP Ipiguá 4.539 0,6 0,068807% 246 352120 SP Iporanga 4.279 0,6 0,068807% 247 352130 SP Ipuã 14.323 1,0 0,114679% 248 352140 SP Iracemápolis 20.373 1,2 0,137615% 249 352150 SP Irapuã 7.323 0,6 0,068807% 210 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 250 352160 SP Irapuru 7.815 0,6 0,068807% 251 352170 SP Itaberá 17.778 1,2 0,137615% 252 352180 SP Itaí 24.236 1,4 0,160550% 253 352190 SP Itajobi 14.582 1,0 0,114679% 254 352200 SP Itaju 3.293 0,6 0,068807% 255 352210 SP Itanhaém 88.214 2,8 0,321102% 256 352215 SP Itaóca 3.229 0,6 0,068807% 257 352220 SP Itapecerica da Serra 154.374 3,8 0,435781% 258 352230 SP Itapetininga 145.822 3,8 0,435781% 259 352240 SP Itapeva 88.129 2,8 0,321102% 260 352250 SP Itapevi 203.712 4,0 0,458717% 261 352260 SP Itapira 68.934 2,4 0,275229% 262 352265 SP Itapirapuã Paulista 3.904 0,6 0,068807% 263 352270 SP Itápolis 40.228 1,8 0,206422% 264 352280 SP Itaporanga 14.564 1,0 0,114679% 265 352290 SP Itapuí 12.312 0,8 0,091743% 266 352300 SP Itapura 267 352310 SP Itaquaquecetuba 268 352320 SP Itararé 269 352330 270 352340 271 4.397 0,6 0,068807% 325.518 4,0 0,458717% 48.040 2,0 0,229358% SP Itariri 15.614 1,0 0,114679% SP Itatiba 103.028 3,2 0,366973% 352350 SP Itatinga 18.253 1,2 0,137615% 272 352360 SP Itirapina 15.731 1,0 0,114679% 273 352370 SP Itirapuã 5.953 0,6 0,068807% 274 352380 SP Itobi 7.553 0,6 0,068807% 275 352390 SP Itu 155.589 3,8 0,435781% 276 352400 SP Itupeva 46.294 2,0 0,229358% 277 352410 SP Ituverava 38.882 1,8 0,206422% 278 352420 SP Jaborandi 6.605 0,6 0,068807% 279 352430 SP Jaboticabal 280 352440 SP Jacareí 281 352450 SP Jaci 282 352460 283 352470 284 71.989 2,6 0,298165% 212.744 4,0 0,458717% 5.776 0,6 0,068807% SP Jacupiranga 17.221 1,2 0,137615% SP Jaguariúna 45.441 2,0 0,229358% 352480 SP Jales 47.076 2,0 0,229358% 285 352490 SP Jambeiro 286 352500 SP Jandira 287 352510 SP Jardinópolis 288 352520 SP Jarinu 289 352530 SP Jaú 290 352540 SP Jeriquara 291 352550 SP Joanópolis 292 352560 SP João Ramalho 293 352570 294 295 5.454 0,6 0,068807% 109.614 3,2 0,366973% 38.194 1,8 0,206422% 24.370 1,4 0,160550% 132.494 3,6 0,412845% 3.151 0,6 0,068807% 11.873 0,8 0,091743% 4.174 0,6 0,068807% SP José Bonifácio 33.074 1,6 0,183486% 352580 SP Júlio Mesquita 4.451 0,6 0,068807% 352585 SP Jumirim 2.845 0,6 0,068807% 296 352590 SP Jundiaí 373.713 4,0 0,458717% 297 352600 SP Junqueirópolis 18.859 1,2 0,137615% 298 352610 SP Juquiá 19.149 1,2 0,137615% 299 352620 SP Juquitiba 28.912 1,4 0,160550% 300 352630 SP Lagoinha 4.833 0,6 0,068807% 301 352640 SP Laranjal Paulista 25.490 1,4 0,160550% 211 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 302 352650 SP Lavínia 9.060 0,6 0,068807% 303 352660 SP Lavrinhas 6.635 0,6 0,068807% 304 352670 SP Leme 92.601 3,0 0,344038% 305 352680 SP Lençóis Paulista 61.919 2,4 0,275229% 306 352690 SP Limeira 278.093 4,0 0,458717% 307 352700 SP Lindóia 6.814 0,6 0,068807% 308 352710 SP Lins 71.853 2,6 0,298165% 309 352720 SP Lorena 82.887 2,8 0,321102% 310 352725 SP Lourdes 2.138 0,6 0,068807% 311 352730 SP Louveira 38.140 1,8 0,206422% 312 352740 SP Lucélia 20.003 1,2 0,137615% 313 352750 SP Lucianópolis 2.257 0,6 0,068807% 314 352760 SP Luís Antônio 11.603 0,8 0,091743% 315 352770 SP Luiziânia 5.089 0,6 0,068807% 316 352780 SP Lupércio 4.363 0,6 0,068807% 317 352790 SP Lutécia 2.700 0,6 0,068807% 318 352800 SP Macatuba 16.298 1,0 0,114679% 319 352810 SP Macaubal 7.685 0,6 0,068807% 320 352820 SP Macedônia 3.657 0,6 0,068807% 321 352830 SP Magda 3.184 0,6 0,068807% 322 352840 SP Mairinque 43.473 1,8 0,206422% 323 352850 SP Mairiporã 82.556 2,8 0,321102% 324 352860 SP Manduri 9.048 0,6 0,068807% 325 352870 SP Marabá Paulista 4.898 0,6 0,068807% 326 352880 SP Maracaí 13.358 0,8 0,091743% 327 352885 SP Marapoama 2.664 0,6 0,068807% 328 352890 SP Mariápolis 3.921 0,6 0,068807% 329 352900 SP Marília 218.229 4,0 0,458717% 330 352910 SP Marinópolis 2.107 0,6 0,068807% 331 352920 SP Martinópolis 24.363 1,4 0,160550% 332 352930 SP Matão 77.173 2,6 0,298165% 333 352940 SP Mauá 421.184 4,0 0,458717% 334 352950 SP Mendonça 4.708 0,6 0,068807% 335 352960 SP Meridiano 3.842 0,6 0,068807% 336 352965 SP Mesópolis 1.883 0,6 0,068807% 337 352970 SP Miguelópolis 20.561 1,2 0,137615% 338 352980 SP Mineiros do Tietê 12.087 0,8 0,091743% 339 353000 SP Mira Estrela 2.838 0,6 0,068807% 340 352990 SP Miracatu 20.455 1,2 0,137615% 341 353010 SP Mirandópolis 27.602 1,4 0,160550% 342 353020 SP Mirante do Paranapanema 17.124 1,2 0,137615% 343 353030 SP Mirassol 54.212 2,2 0,252294% 344 353040 SP Mirassolândia 4.338 0,6 0,068807% 345 353050 SP Mococa 66.345 2,4 0,275229% 346 353060 SP Mogi das Cruzes 392.196 4,0 0,458717% 347 353070 SP Mogi Guaçu 138.245 3,6 0,412845% 348 353080 SP Moji Mirim 86.892 2,8 0,321102% 349 353090 SP Mombuca 3.279 0,6 0,068807% 350 353100 SP Monções 351 353110 SP Mongaguá 352 353120 SP Monte Alegre do Sul 353 353130 SP Monte Alto 2.138 0,6 0,068807% 47.153 2,0 0,229358% 7.216 0,6 0,068807% 46.875 2,0 0,229358% 212 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 354 353140 SP Monte Aprazível 22.002 1,2 0,137615% 355 353150 SP Monte Azul Paulista 18.884 1,2 0,137615% 356 353160 SP Monte Castelo 4.062 0,6 0,068807% 357 353180 SP Monte Mor 49.841 2,0 0,229358% 358 353170 SP Monteiro Lobato 4.159 0,6 0,068807% 359 353190 SP Morro Agudo 29.400 1,4 0,160550% 360 353200 SP Morungaba 11.912 0,8 0,091743% 361 353205 SP Motuca 4.323 0,6 0,068807% 362 353210 SP Murutinga do Sul 4.203 0,6 0,068807% 363 353215 SP Nantes 2.741 0,6 0,068807% 364 353220 SP Narandiba 4.330 0,6 0,068807% 365 353230 SP Natividade da Serra 6.657 0,6 0,068807% 366 353240 SP Nazaré Paulista 16.568 1,0 0,114679% 367 353250 SP Neves Paulista 368 353260 SP Nhandeara 369 353270 370 371 8.762 0,6 0,068807% 10.766 0,8 0,091743% SP Nipoã 4.352 0,6 0,068807% 353280 SP Nova Aliança 5.978 0,6 0,068807% 353282 SP Nova Campina 8.609 0,6 0,068807% 372 353284 SP Nova Canaã Paulista 2.086 0,6 0,068807% 373 353286 SP Nova Castilho 1.136 0,6 0,068807% 374 353290 SP Nova Europa 9.453 0,6 0,068807% 375 353300 SP Nova Granada 19.346 1,2 0,137615% 376 353310 SP Nova Guataporanga 2.184 0,6 0,068807% 377 353320 SP Nova Independência 3.146 0,6 0,068807% 378 353330 SP Nova Luzitânia 3.495 0,6 0,068807% 379 353340 SP Nova Odessa 51.946 2,2 0,252294% 380 353325 SP Novais 4.697 0,6 0,068807% 381 353350 SP Novo Horizonte 36.913 1,6 0,183486% 382 353360 SP Nuporanga 6.856 0,6 0,068807% 383 353370 SP Ocauçu 4.163 0,6 0,068807% 384 353380 SP Óleo 2.649 0,6 0,068807% 385 353390 SP Olímpia 50.332 2,0 0,229358% 386 353400 SP Onda Verde 3.921 0,6 0,068807% 387 353410 SP Oriente 6.120 0,6 0,068807% 388 353420 SP Orindiúva 5.792 0,6 0,068807% 389 353430 SP Orlândia 40.071 1,8 0,206422% 390 353440 SP Osasco 667.826 4,0 0,458717% 391 353450 SP Oscar Bressane 2.536 0,6 0,068807% 392 353460 SP Osvaldo Cruz 393 353470 SP Ourinhos 394 353480 SP Ouro Verde 395 353475 SP Ouroeste 396 353490 SP Pacaembu 397 353500 SP Palestina 398 353510 399 353520 400 353530 401 31.015 1,6 0,183486% 103.739 3,2 0,366973% 7.851 0,6 0,068807% 8.568 0,6 0,068807% 13.281 0,8 0,091743% 11.201 0,8 0,091743% SP Palmares Paulista 11.126 0,8 0,091743% SP Palmeira d'Oeste 9.528 0,6 0,068807% SP Palmital 21.224 1,2 0,137615% 353540 SP Panorama 14.655 1,0 0,114679% 402 353550 SP Paraguaçu Paulista 42.483 1,8 0,206422% 403 353560 SP Paraibuna 17.418 1,2 0,137615% 404 353570 SP Paraíso 5.934 0,6 0,068807% 405 353580 SP Paranapanema 17.985 1,2 0,137615% 213 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 406 353590 SP Paranapuã 3.830 0,6 0,068807% 407 353600 SP Parapuã 10.825 0,8 0,091743% 408 353610 SP Pardinho 5.648 0,6 0,068807% 409 353620 SP Pariquera-Açu 18.508 1,2 0,137615% 410 353625 SP Parisi 2.039 0,6 0,068807% 411 353630 SP Patrocínio Paulista 13.122 0,8 0,091743% 412 353640 SP Paulicéia 6.419 0,6 0,068807% 413 353650 SP Paulínia 84.512 2,8 0,321102% 414 353657 SP Paulistânia 1.779 0,6 0,068807% 415 353660 SP Paulo de Faria 8.598 0,6 0,068807% 416 353670 SP Pederneiras 41.872 1,8 0,206422% 417 353680 SP Pedra Bela 5.794 0,6 0,068807% 418 353690 SP Pedranópolis 2.545 0,6 0,068807% 419 353700 SP Pedregulho 15.755 1,0 0,114679% 420 353710 SP Pedreira 42.045 1,8 0,206422% 421 353715 SP Pedrinhas Paulista 2.947 0,6 0,068807% 422 353720 SP Pedro de Toledo 10.283 0,8 0,091743% 423 353730 SP Penápolis 58.808 2,2 0,252294% 424 353740 SP Pereira Barreto 24.957 1,4 0,160550% 425 353750 SP Pereiras 7.549 0,6 0,068807% 426 353760 SP Peruíbe 60.412 2,2 0,252294% 427 353770 SP Piacatu 5.338 0,6 0,068807% 428 353780 SP Piedade 52.298 2,2 0,252294% 429 353790 SP Pilar do Sul 26.595 1,4 0,160550% 430 353800 SP Pindamonhangaba 148.605 3,8 0,435781% 431 353810 SP Pindorama 15.188 1,0 0,114679% 432 353820 SP Pinhalzinho 13.268 0,8 0,091743% 433 353830 SP Piquerobi 3.542 0,6 0,068807% 434 353850 SP Piquete 14.024 1,0 0,114679% 435 353860 SP Piracaia 436 353870 SP Piracicaba 437 353880 438 439 25.252 1,4 0,160550% 367.290 4,0 0,458717% SP Piraju 28.520 1,4 0,160550% 353890 SP Pirajuí 22.905 1,2 0,137615% 353900 SP Pirangi 10.668 0,8 0,091743% 440 353910 SP Pirapora do Bom Jesus 15.990 1,0 0,114679% 441 353920 SP Pirapozinho 24.893 1,4 0,160550% 442 353930 SP Pirassununga 70.482 2,4 0,275229% 443 353940 SP Piratininga 12.187 0,8 0,091743% 444 353950 SP Pitangueiras 35.626 1,6 0,183486% 445 353960 SP Planalto 4.524 0,6 0,068807% 446 353970 SP Platina 3.217 0,6 0,068807% 447 353980 SP Poá 106.797 3,2 0,366973% 448 353990 SP Poloni 5.443 0,6 0,068807% 449 354000 SP Pompéia 20.102 1,2 0,137615% 450 354010 SP Pongaí 3.465 0,6 0,068807% 451 354020 SP Pontal 41.055 1,8 0,206422% 452 354025 SP Pontalinda 4.116 0,6 0,068807% 453 354030 SP Pontes Gestal 2.517 0,6 0,068807% 454 354040 SP Populina 4.206 0,6 0,068807% 455 354050 SP Porangaba 8.455 0,6 0,068807% 456 354060 SP Porto Feliz 49.153 2,0 0,229358% 457 354070 SP Porto Ferreira 51.705 2,2 0,252294% 214 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 458 354075 SP Potim 19.842 1,2 0,137615% 459 354080 SP Potirendaba 15.587 1,0 0,114679% 460 354085 SP Pracinha 2.968 0,6 0,068807% 461 354090 SP Pradópolis 462 354100 SP Praia Grande 463 354105 SP Pratânia 464 354110 SP Presidente Alves 465 354120 SP Presidente Bernardes 466 354130 SP Presidente Epitácio 467 354140 468 354150 469 17.720 1,2 0,137615% 267.307 4,0 0,458717% 4.649 0,6 0,068807% 4.109 0,6 0,068807% 13.487 0,8 0,091743% 41.474 1,8 0,206422% SP Presidente Prudente 209.025 4,0 0,458717% SP Presidente Venceslau 37.954 1,8 0,206422% 354160 SP Promissão 36.025 1,6 0,183486% 470 354165 SP Quadra 3.281 0,6 0,068807% 471 354170 SP Quatá 12.887 0,8 0,091743% 472 354180 SP Queiroz 2.857 0,6 0,068807% 473 354190 SP Queluz 11.478 0,8 0,091743% 474 354200 SP Quintana 6.048 0,6 0,068807% 475 354210 SP Rafard 8.632 0,6 0,068807% 476 354220 SP Rancharia 28.807 1,4 0,160550% 477 354230 SP Redenção da Serra 478 354240 SP Regente Feijó 479 354250 SP Reginópolis 480 354260 481 354270 482 3.860 0,6 0,068807% 18.609 1,2 0,137615% 7.522 0,6 0,068807% SP Registro 54.301 2,2 0,252294% SP Restinga 6.664 0,6 0,068807% 354280 SP Ribeira 3.347 0,6 0,068807% 483 354290 SP Ribeirão Bonito 12.204 0,8 0,091743% 484 354300 SP Ribeirão Branco 18.042 1,2 0,137615% 485 354310 SP Ribeirão Corrente 4.304 0,6 0,068807% 486 354320 SP Ribeirão do Sul 4.443 0,6 0,068807% 487 354323 SP Ribeirão dos Índios 2.185 0,6 0,068807% 488 354325 SP Ribeirão Grande 7.425 0,6 0,068807% 489 354330 SP Ribeirão Pires 113.726 3,2 0,366973% 490 354340 SP Ribeirão Preto 612.340 4,0 0,458717% 491 354360 SP Rifaina 3.445 0,6 0,068807% 492 354370 SP Rincão 10.421 0,8 0,091743% 493 354380 SP Rinópolis 9.911 0,6 0,068807% 494 354390 SP Rio Claro 187.638 4,0 0,458717% 495 354400 SP Rio das Pedras 29.963 1,4 0,160550% 496 354410 SP Rio Grande da Serra 44.503 2,0 0,229358% 497 354420 SP Riolândia 10.730 0,8 0,091743% 498 354350 SP Riversul 6.085 0,6 0,068807% 499 354425 SP Rosana 19.343 1,2 0,137615% 500 354430 SP Roseira 9.678 0,6 0,068807% 501 354440 SP Rubiácea 2.760 0,6 0,068807% 502 354450 SP Rubinéia 2.881 0,6 0,068807% 503 354460 SP Sabino 5.238 0,6 0,068807% 504 354470 SP Sagres 2.392 0,6 0,068807% 505 354480 SP Sales 5.520 0,6 0,068807% 506 354490 SP Sales Oliveira 10.664 0,8 0,091743% 507 354500 SP Salesópolis 15.734 1,0 0,114679% 508 354510 SP Salmourão 4.851 0,6 0,068807% 509 354515 SP Saltinho 7.156 0,6 0,068807% 215 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 510 354520 SP Salto 511 354530 SP Salto de Pirapora 106.465 3,2 0,366973% 40.521 1,8 512 354540 SP Salto Grande 0,206422% 8.814 0,6 0,068807% 513 354550 514 354560 SP Sandovalina 3.746 0,6 0,068807% SP Santa Adélia 14.401 1,0 515 354570 SP Santa Albertina 0,114679% 5.734 0,6 0,068807% 516 354580 SP Santa Bárbara d'Oeste 517 354600 SP Santa Branca 180.772 4,0 0,458717% 13.821 1,0 518 354610 0,114679% SP Santa Clara d'Oeste 2.082 0,6 0,068807% 519 520 354620 SP Santa Cruz da Conceição 4.039 0,6 0,068807% 354625 SP Santa Cruz da Esperança 1.966 0,6 0,068807% 521 354630 SP Santa Cruz das Palmeiras 30.268 1,4 0,160550% 522 354640 SP Santa Cruz do Rio Pardo 44.152 2,0 0,229358% 523 354650 SP Santa Ernestina 5.555 0,6 0,068807% 524 354660 SP Santa Fé do Sul 29.449 1,4 0,160550% 525 354670 SP Santa Gertrudes 22.074 1,2 0,137615% 526 354680 SP Santa Isabel 50.969 2,2 0,252294% 527 354690 SP Santa Lúcia 8.279 0,6 0,068807% 528 354700 SP Santa Maria da Serra 5.470 0,6 0,068807% 529 354710 SP Santa Mercedes 2.834 0,6 0,068807% 530 354740 SP Santa Rita d'Oeste 2.532 0,6 0,068807% 531 354750 SP Santa Rita do Passa Quatro 26.505 1,4 0,160550% 532 354760 SP Santa Rosa de Viterbo 24.049 1,4 0,160550% 533 354765 SP Santa Salete 1.453 0,6 0,068807% 534 354720 SP Santana da Ponte Pensa 1.622 0,6 0,068807% 535 354730 SP Santana de Parnaíba 111.422 3,2 0,366973% 536 354770 SP Santo Anastácio 20.454 1,2 0,137615% 537 354780 SP Santo André 678.486 4,0 0,458717% 538 354790 SP Santo Antônio da Alegria 6.346 0,6 0,068807% 539 354800 SP Santo Antônio de Posse 20.844 1,2 0,137615% 540 354805 SP Santo Antônio do Aracanguá 7.680 0,6 0,068807% 541 354810 SP Santo Antônio do Jardim 5.927 0,6 0,068807% 542 354820 SP Santo Antônio do Pinhal 6.499 0,6 0,068807% 543 354830 SP Santo Expedito 2.825 0,6 0,068807% 544 354840 SP Santópolis do Aguapeí 4.313 0,6 0,068807% 545 354850 SP Santos 419.509 4,0 0,458717% 546 354860 SP São Bento do Sapucaí 10.477 0,8 0,091743% 547 354870 SP São Bernardo do Campo 770.253 4,0 0,458717% 548 354880 SP São Caetano do Sul 149.962 3,8 0,435781% 549 354890 SP São Carlos 224.173 4,0 0,458717% 550 354900 SP São Francisco 2.788 0,6 0,068807% 551 354910 SP São João da Boa Vista 84.119 2,8 0,321102% 552 354920 SP São João das Duas Pontes 2.559 0,6 0,068807% 553 354925 SP São João de Iracema 1.789 0,6 0,068807% 554 354930 SP São João do Pau d'Alho 2.098 0,6 0,068807% 555 354940 SP São Joaquim da Barra 46.891 2,0 0,229358% 556 354950 SP São José da Bela Vista 8.432 0,6 0,068807% 557 354960 SP São José do Barreiro 4.072 0,6 0,068807% 558 354970 SP São José do Rio Pardo 52.040 2,2 0,252294% 559 354980 SP São José do Rio Preto 412.076 4,0 0,458717% 560 354990 SP São José dos Campos 636.876 4,0 0,458717% 561 354995 SP São Lourenço da Serra 14.110 1,0 0,114679% 216 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 562 355000 SP São Luís do Paraitinga 10.395 0,8 0,091743% 563 355010 SP São Manuel 38.480 1,8 0,206422% 564 355020 SP São Miguel Arcanjo 31.501 1,6 0,183486% 565 355040 SP São Pedro 31.951 1,6 0,183486% 566 355050 SP São Pedro do Turvo 7.222 0,6 0,068807% 567 355060 SP São Roque 79.757 2,6 0,298165% 568 355070 SP São Sebastião 75.163 2,6 0,298165% 569 355080 SP São Sebastião da Grama 12.072 0,8 0,091743% 570 355090 SP São Simão 14.398 1,0 0,114679% 571 355100 SP São Vicente 334.663 4,0 0,458717% 572 355110 SP Sarapuí 9.121 0,6 0,068807% 573 355120 SP Sarutaiá 3.614 0,6 0,068807% 574 355130 SP Sebastianópolis do Sul 3.069 0,6 0,068807% 575 355140 SP Serra Azul 11.549 0,8 0,091743% 576 355160 SP Serra Negra 26.582 1,4 0,160550% 577 355150 SP Serrana 39.360 1,8 0,206422% 578 355170 SP Sertãozinho 111.257 3,2 0,366973% 579 355180 SP Sete Barras 12.951 0,8 0,091743% 580 355190 SP Severínia 15.647 1,0 0,114679% 581 355200 SP Silveiras 5.824 0,6 0,068807% 582 355210 SP Socorro 36.992 1,6 0,183486% 583 355220 SP Sorocaba 593.776 4,0 0,458717% 584 355230 SP Sud Mennucci 585 355240 SP Sumaré 586 355255 SP Suzanápolis 587 355250 588 355260 589 7.441 0,6 0,068807% 242.960 4,0 0,458717% 3.429 0,6 0,068807% SP Suzano 265.074 4,0 0,458717% SP Tabapuã 11.430 0,8 0,091743% 355270 SP Tabatinga 14.817 1,0 0,114679% 590 355280 SP Taboão da Serra 248.127 4,0 0,458717% 591 355290 SP Taciba 5.752 0,6 0,068807% 592 355300 SP Taguaí 11.086 0,8 0,091743% 593 355310 SP Taiaçu 5.916 0,6 0,068807% 594 355320 SP Taiúva 5.443 0,6 0,068807% 595 355330 SP Tambaú 22.418 1,2 0,137615% 596 355340 SP Tanabi 24.168 1,4 0,160550% 597 355350 SP Tapiraí 7.970 0,6 0,068807% 598 355360 SP Tapiratiba 12.722 0,8 0,091743% 599 355365 SP Taquaral 2.727 0,6 0,068807% 600 355370 SP Taquaritinga 54.136 2,2 0,252294% 601 355380 SP Taquarituba 22.315 1,2 0,137615% 602 355385 SP Taquarivaí 5.204 0,6 0,068807% 603 355390 SP Tarabai 6.671 0,6 0,068807% 604 355395 SP Tarumã 13.050 0,8 0,091743% 605 355400 SP Tatuí 108.393 3,2 0,366973% 606 355410 SP Taubaté 281.336 4,0 0,458717% 607 355420 SP Tejupá 4.769 0,6 0,068807% 608 355430 SP Teodoro Sampaio 21.493 1,2 0,137615% 609 355440 SP Terra Roxa 8.563 0,6 0,068807% 610 355450 SP Tietê 37.229 1,6 0,183486% 611 355460 SP Timburi 2.640 0,6 0,068807% 612 355465 SP Torre de Pedra 2.263 0,6 0,068807% 613 355470 SP Torrinha 9.368 0,6 0,068807% 217 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 614 355475 SP Trabiju 615 355480 SP Tremembé 1.557 0,6 0,068807% 41.457 1,8 616 355490 SP Três Fronteiras 0,206422% 5.448 0,6 0,068807% 617 355495 618 355500 SP Tuiuti 6.005 0,6 0,068807% SP Tupã 63.487 2,4 619 0,275229% 355510 SP Tupi Paulista 14.345 1,0 0,114679% 620 355520 SP Turiúba 1.933 0,6 0,068807% 621 355530 SP Turmalina 1.949 0,6 0,068807% 622 355535 SP Ubarana 5.372 0,6 0,068807% 623 355540 SP Ubatuba 79.718 2,6 0,298165% 624 355550 SP Ubirajara 4.448 0,6 0,068807% 625 355560 SP Uchoa 9.505 0,6 0,068807% 626 355570 SP União Paulista 1.618 0,6 0,068807% 627 355580 SP Urânia 8.837 0,6 0,068807% 628 355590 SP Uru 1.240 0,6 0,068807% 629 355600 SP Urupês 12.782 0,8 0,091743% 630 355610 SP Valentim Gentil 631 355620 SP Valinhos 632 355630 SP Valparaíso 633 355635 SP Vargem 634 355640 SP Vargem Grande do Sul 635 355645 SP Vargem Grande Paulista 636 355650 SP Várzea Paulista 637 355660 SP Vera Cruz 638 355670 639 640 11.223 0,8 0,091743% 108.622 3,2 0,366973% 22.884 1,2 0,137615% 8.942 0,6 0,068807% 39.494 1,8 0,206422% 43.789 1,8 0,206422% 108.186 3,2 0,366973% 10.745 0,8 0,091743% SP Vinhedo 64.870 2,4 0,275229% 355680 SP Viradouro 17.400 1,2 0,137615% 355690 SP Vista Alegre do Alto 7.050 0,6 0,068807% 641 355695 SP Vitória Brasil 1.742 0,6 0,068807% 642 355700 SP Votorantim 109.798 3,2 0,366973% 643 355710 SP Votuporanga 85.387 2,8 0,321102% 644 355715 SP Zacarias 2.365 0,6 0,068807% 30.271.063 872,0 100,000000% TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM (1) Decisão Judicial: Processo nº 0000009-51.2011.403.6112, 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - SP (TC-004.962/2011-7) 218 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ANEXO X FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2012 Estado: TO - TOCANTINS Seq Código IBGE UF Município População (fonte: IBGE, ref. 01/07/2011) CIFPM Interior A B Participação Relativa no Total do Estado C ( B / tot.B ) x 100 1 170025 TO Abreulândia 2.407 0,6 0,606061% 2 170030 TO Aguiarnópolis 5.317 0,6 0,606061% 3 170035 TO Aliança do Tocantins 5.633 0,6 0,606061% 4 170040 TO Almas 7.518 0,6 0,606061% 5 170070 TO Alvorada 8.364 0,6 0,606061% 6 170100 TO Ananás 9.816 0,6 0,606061% 7 170105 TO Angico 3.197 0,6 0,606061% 8 170110 TO Aparecida do Rio Negro 4.267 0,6 0,606061% 9 170130 TO Aragominas 5.860 0,6 0,606061% 10 170190 TO Araguacema 6.387 0,6 0,606061% 11 170200 TO Araguaçu 8.744 0,6 0,606061% 12 170210 TO Araguaína 153.351 3,8 3,838360% 13 170215 TO Araguanã 5.095 0,6 0,606061% 14 170220 TO Araguatins 31.738 1,6 1,616162% 15 170230 TO Arapoema 6.721 0,6 0,606061% 16 170240 TO Arraias 10.619 0,8 0,808081% 17 170255 TO Augustinópolis 16.180 1,0 1,010101% 18 170270 TO Aurora do Tocantins 3.473 0,6 0,606061% 19 170290 TO Axixá do Tocantins 9.310 0,6 0,606061% 20 170300 TO Babaçulândia 10.432 0,8 0,808081% 21 170305 TO Bandeirantes do Tocantins 3.162 0,6 0,606061% 22 170307 TO Barra do Ouro 4.165 0,6 0,606061% 23 170310 TO Barrolândia 5.370 0,6 0,606061% 24 170320 TO Bernardo Sayão 4.449 0,6 0,606061% 25 170330 TO Bom Jesus do Tocantins 3.879 0,6 0,606061% 26 170360 TO Brasilândia do Tocantins 2.075 0,6 0,606061% 27 170370 TO Brejinho de Nazaré 5.209 0,6 0,606061% 28 170380 TO Buriti do Tocantins 9.916 0,6 0,606061% 29 170382 TO Cachoeirinha 2.158 0,6 0,606061% 30 170384 TO Campos Lindos 8.331 0,6 0,606061% 31 170386 TO Cariri do Tocantins 3.815 0,6 0,606061% 32 170388 TO Carmolândia 2.340 0,6 0,606061% 33 170389 TO Carrasco Bonito 3.725 0,6 0,606061% 34 170390 TO Caseara 4.674 0,6 0,606061% 35 170410 TO Centenário 2.597 0,6 0,606061% 36 170510 TO Chapada da Natividade 3.278 0,6 0,606061% 37 170460 TO Chapada de Areia 38 170550 TO Colinas do Tocantins 39 171670 40 41 1.340 0,6 0,606061% 31.263 1,6 1,616162% TO Colméia 8.555 0,6 0,606061% 170555 TO Combinado 4.681 0,6 0,606061% 170560 TO Conceição do Tocantins 4.168 0,6 0,606061% 219 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 170600 TO Couto de Magalhães 5.061 0,6 0,606061% 43 170610 TO Cristalândia 7.228 0,6 0,606061% 44 170625 TO Crixás do Tocantins 1.578 0,6 0,606061% 45 170650 TO Darcinópolis 46 170700 TO Dianópolis 47 170710 48 49 5.350 0,6 0,606061% 19.395 1,2 1,212121% TO Divinópolis do Tocantins 6.409 0,6 0,606061% 170720 TO Dois Irmãos do Tocantins 7.153 0,6 0,606061% 170730 TO Dueré 4.595 0,6 0,606061% 50 170740 TO Esperantina 9.619 0,6 0,606061% 51 170755 TO Fátima 3.802 0,6 0,606061% 52 170765 TO Figueirópolis 5.323 0,6 0,606061% 53 170770 TO Filadélfia 8.528 0,6 0,606061% 54 170820 TO Formoso do Araguaia 18.398 1,2 1,212121% 55 170825 TO Fortaleza do Tabocão 2.433 0,6 0,606061% 56 170830 TO Goianorte 4.965 0,6 0,606061% 57 170900 TO Goiatins 12.143 0,8 0,808081% 58 170930 TO Guaraí 23.445 1,2 1,212121% 59 170950 TO Gurupi 77.655 2,6 2,626240% 60 170980 TO Ipueiras 1.676 0,6 0,606061% 61 171050 TO Itacajá 7.127 0,6 0,606061% 62 171070 TO Itaguatins 6.002 0,6 0,606061% 63 171090 TO Itapiratins 3.552 0,6 0,606061% 64 171110 TO Itaporã do Tocantins 2.440 0,6 0,606061% 65 171150 TO Jaú do Tocantins 3.537 0,6 0,606061% 66 171180 TO Juarina 2.224 0,6 0,606061% 67 171190 TO Lagoa da Confusão 10.521 0,8 0,808081% 68 171195 TO Lagoa do Tocantins 3.602 0,6 0,606061% 69 171200 TO Lajeado 2.806 0,6 0,606061% 70 171215 TO Lavandeira 1.636 0,6 0,606061% 71 171240 TO Lizarda 3.721 0,6 0,606061% 72 171245 TO Luzinópolis 2.669 0,6 0,606061% 73 171250 TO Marianópolis do Tocantins 4.431 0,6 0,606061% 74 171270 TO Mateiros 2.268 0,6 0,606061% 75 171280 TO Maurilândia do Tocantins 3.178 0,6 0,606061% 76 171320 TO Miracema do Tocantins 20.396 1,2 1,212121% 77 171330 TO Miranorte 12.687 0,8 0,808081% 78 171360 TO Monte do Carmo 6.833 0,6 0,606061% 79 171370 TO Monte Santo do Tocantins 2.102 0,6 0,606061% 80 171395 TO Muricilândia 3.189 0,6 0,606061% 81 171420 TO Natividade 9.011 0,6 0,606061% 82 171430 TO Nazaré 4.328 0,6 0,606061% 83 171488 TO Nova Olinda 10.786 0,8 0,808081% 84 171500 TO Nova Rosalândia 3.815 0,6 0,606061% 85 171510 TO Novo Acordo 3.817 0,6 0,606061% 86 171515 TO Novo Alegre 2.287 0,6 0,606061% 87 171525 TO Novo Jardim 2.481 0,6 0,606061% 88 171550 TO Oliveira de Fátima 1.044 0,6 0,606061% 89 171570 TO Palmeirante 5.058 0,6 0,606061% 90 171380 TO Palmeiras do Tocantins 5.826 0,6 0,606061% 91 171575 TO Palmeirópolis 7.360 0,6 0,606061% 92 171610 TO Paraíso do Tocantins 45.054 2,0 2,020202% 93 171620 TO Paranã 10.333 0,8 0,808081% 220 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 171630 TO Pau D'Arco 4.608 0,6 0,606061% 95 171650 TO Pedro Afonso 11.732 0,8 0,808081% 96 171660 TO Peixe 10.509 0,8 0,808081% 97 171665 TO Pequizeiro 5.090 0,6 0,606061% 98 171700 TO Pindorama do Tocantins 4.493 0,6 0,606061% 99 171720 TO Piraquê 2.927 0,6 0,606061% 100 171750 TO Pium 6.783 0,6 0,606061% 101 171780 TO Ponte Alta do Bom Jesus 4.542 0,6 0,606061% 102 171790 TO Ponte Alta do Tocantins 7.258 0,6 0,606061% 103 171800 TO Porto Alegre do Tocantins 104 171820 TO Porto Nacional 105 171830 106 2.827 0,6 0,606061% 49.465 2,0 2,020202% TO Praia Norte 7.727 0,6 0,606061% 171840 TO Presidente Kennedy 3.676 0,6 0,606061% 107 171845 TO Pugmil 2.399 0,6 0,606061% 108 171850 TO Recursolândia 3.817 0,6 0,606061% 109 171855 TO Riachinho 4.231 0,6 0,606061% 110 171865 TO Rio da Conceição 1.755 0,6 0,606061% 111 171870 TO Rio dos Bois 2.594 0,6 0,606061% 112 171875 TO Rio Sono 6.267 0,6 0,606061% 113 171880 TO Sampaio 3.946 0,6 0,606061% 114 171884 TO Sandolândia 3.326 0,6 0,606061% 115 171886 TO Santa Fé do Araguaia 6.683 0,6 0,606061% 116 171888 TO Santa Maria do Tocantins 2.946 0,6 0,606061% 117 171889 TO Santa Rita do Tocantins 2.150 0,6 0,606061% 118 171890 TO Santa Rosa do Tocantins 4.588 0,6 0,606061% 119 171900 TO Santa Tereza do Tocantins 2.555 0,6 0,606061% 120 172000 TO Santa Terezinha do Tocantins 2.476 0,6 0,606061% 121 172010 TO São Bento do Tocantins 4.675 0,6 0,606061% 122 172015 TO São Félix do Tocantins 1.450 0,6 0,606061% 123 172020 TO São Miguel do Tocantins 10.635 0,8 0,808081% 124 172025 TO São Salvador do Tocantins 2.924 0,6 0,606061% 125 172030 TO São Sebastião do Tocantins 4.331 0,6 0,606061% 126 172049 TO São Valério da Natividade 4.332 0,6 0,606061% 127 172065 TO Silvanópolis 5.095 0,6 0,606061% 128 172080 TO Sítio Novo do Tocantins 9.122 0,6 0,606061% 129 172085 TO Sucupira 130 172090 TO Taguatinga 131 172093 132 133 1.763 0,6 0,606061% 15.196 1,0 1,010101% TO Taipas do Tocantins 1.963 0,6 0,606061% 172097 TO Talismã 2.582 0,6 0,606061% 172110 TO Tocantínia 6.809 0,6 0,606061% 134 172120 TO Tocantinópolis 22.607 1,2 1,212121% 135 172125 TO Tupirama 1.605 0,6 0,606061% 136 172130 TO Tupiratins 2.154 0,6 0,606061% 137 172208 TO Wanderlândia 11.036 0,8 0,808081% 138 172210 TO Xambioá TOTAL Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM 11.471 0,8 0,808081% 1.165.576 99,0 100,000000% 221 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANEXO XI FPM - NOTA EXPLICATIVA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO EXERCÍCIO 2012 Em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão-TCU-Plenário 196/2003, são publicadas informações adicionais relativas ao cálculo dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Portanto, esta nota explicativa detalha a metodologia empregada para o cálculo dos coeficientes do FPM fixados pela presente Decisão Normativa TCU, a vigorarem em 2012. Os Anexos V, VI e X da presente Decisão Normativa TCU apresentam, para os três grupos definidos para o FPM (“Capitais”, “Reserva” e “Interior”), as tabelas com os coeficientes individuais de cada município (CIFPM). As tabelas apresentadas foram construídas a partir dos preceitos legais e seguem a seguinte metodologia: 1) TABELA “FPM - CAPITAIS” “Código”: código de cada capital atribuído pela Fundação IBGE. “População” (Coluna A): mostra, para as capitais, as populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com data de referência em 1°/7/2011 (art. 102 da Lei 8.443, de 16/7/1992); “Fator população” (Coluna B): lista o fator população de cada ente, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 91, § 1º, da Lei 5.172, de 25/10/1966) – calcula-se a relação entre a população de cada ente e o somatório das populações das capitais. Com esse valor, extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela “FPM - Fator população”, Anexo III da presente Decisão Normativa TCU; “Renda per capita 2009” (Coluna C): mostra os valores de renda per capita, fornecidos pelo IBGE; esses valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação e o valor utilizado pela capital corresponde ao informado pelo IBGE para a respectiva UF; “Fator renda per capita” (Coluna D): lista o fator renda per capita de cada estado, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 90 da Lei 5.172, de 25/10/1966) – calcula-se a relação entre a renda per capita de cada estado e a renda per capita do País, e, com o inverso desse valor (expresso em percentual), extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela “FPM - Fator renda per capita”, Anexo IV da presente Decisão Normativa TCU; “CIFPM-Capital”(Coluna E): expressa o produto dos dois fatores (população e renda per capita) indicados nas colunas C e E, conforme o disposto no CTN (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966); “Participação relativa no Total das Capitais” (Coluna F): apresenta a participação relativa, isto é, o percentual a que cada capital tem direito no montante financeiro destinado ao grupo “Capitais”. É dado pela relação entre o “CIFPM-Capital” (Coluna E) da capital e o somatório da coluna E. Observação: a participação relativa de algumas capitais (Coluna F) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo “Capitais” resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais. 2) TABELA “FPM - RESERVA” O requisito para um município participar da “Reserva” é o de possuir “CIFPM-Interior” no valor de 3,8 ou 4,0 (LC n° 91/97, art. 3º, § 1º). O cálculo dos coeficientes (“CIFPM-Reserva”) e a “Participação Relativa no Total da Reserva” para os municípios integrantes do grupo “Reserva” segue basicamente a mesma metodologia empregada para o grupo “Capitais”, visto que o coeficiente apurado também provém do produto dos fatores população e renda per capita. Quanto à renda per capita, os valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação e o valor utilizado para o município da reserva corresponde ao informado pelo IBGE para a UF a que ele pertence; 222 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Observação: a participação relativa de alguns municípios da “Reserva” (Coluna F) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo “Reserva” resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais. 3) TABELA “FPM - INTERIOR” “Código”: código de cada município atribuído pela Fundação IBGE. “População” (Coluna A): mostra, para os municípios do interior, as populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com data de referência em 1°/7/2011 (art. 102 da Lei 8.443, de 16/7/1992); “CIFPM Interior” (Coluna B): coeficientes obtidos pelo emprego da Tabela “FPM - Interior Tabela para o cálculo de coeficientes”, Anexo VIII da presente Decisão Normativa TCU, a partir do tamanho da população de cada município; “Participação relativa no Total do Estado” (Coluna C): apresenta a participação relativa, isto é, o percentual a que cada município tem direito no montante financeiro destinado ao respectivo estado. É dado pela relação entre o “CIFPM Interior” (Coluna B) do município e o somatório da coluna B. Observação 1: a distribuição aos estados do montante destinado ao grupo “Interior” é apresentada no Anexo VII da presente Decisão Normativa TCU, “FPM - Interior - Participação dos estados no total a distribuir” (Lei Complementar 62, de 28/12/1989 e Resolução-TCU 242, de 2/1/1990). Observação 2: a participação relativa de alguns municípios (Coluna C) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas dentro de cada estado resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais. ANEXO IV DA ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 3050 a 3086, aprovados pelo Plenário (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126). GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 023.031/2008-3 [Apensos: TC 025.115/2006-8, TC 004.276/2009-1] Natureza: Pedido de Reexame. Interessada: Caixa Econômica Federal Entidade: Caixa Econômica Federal Advogado constituído nos autos: Guilherme Lopes Mair (OAB/SP nº 241.701). SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. MONITORAMENTO DO ACÓRDÃO 1736/2007 – PLENÁRIO. AUDITORIA COM VISTAS A AVALIAR A ABRANGÊNCIA E A QUALIDADE DE DADOS DO SINAPI. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LDO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE CAPUT DE ITEM E DE DOIS SUBITENS DO ACÓRDÃO 355/2011 – PLENÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. COMUNICAÇÃO. 223 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ENCAMINHAMENTO MONITORAMENTO. À UNIDADE TÉCNICA PARA PROSSEGUIMENTO DO RELATÓRIO Adoto como parte integrante deste Relatório a instrução (fls. 22-29, anexo 3) elaborada pelo Auditor Federal lotado na Secretaria de Recursos – Serur deste Tribunal: “Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Caixa Econômica Federal (Anexo 3), contra o Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário (fls. 818-820, v.3), que, por intermédio dos itens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.6 fez determinações ao banco. I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de monitoramento das determinações exaradas pelo Plenário desta Corte (Acórdão 1.736/2007) ao apreciar relatório de auditoria realizada na Caixa Econômica Federal-Caixa, tendo como objeto a verificação da abrangência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, bem assim a avaliação da qualidade dos dados do sistema e do respectivo atendimento aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Após a avaliação do cumprimento das determinações expedidas pelo Acórdão 1.736/2007 – Plenário, foi verificado o atendimento a somente seis das vinte e oito determinações exaradas. Por isto, foi realizada a audiência do Gerente Nacional de Gestão, Padronização e Normas Técnicas da Caixa, para que apresentasse razões de justificativas a respeito das determinações pendentes, e fixado prazo para que a entidade encaminhasse plano de ação contemplando as medidas necessárias ao adimplemento das providências a seu cargo, bem assim aquelas em que se fazia necessária a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Apresentadas as razões de justificativa do profissional da Caixa, o Tribunal acolheu sua defesa, considerou prejudicadas as determinações dos subitens 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.18.5; não atendidas as constantes dos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.12, 9.1.13, 9.1.15, 9.1.16 e 9.1.17; reformulou as dos subitens 9.1.7 e 9.1.13, e determinou a reformulação do cronograma de seu plano de ação, envidando esforços para implementar as ações necessárias ao atendimento das determinações do constantes dos itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.12, 9.1.13, 9.1.15, 9.1.16 e 9.1.17 do Acórdão 1.736/2007 – Plenário, bem como reiterou determinações do Acórdão 1.736/2007 – Plenário e fez recomendações à Caixa. Neste momento, a Caixa Econômica Federal comparece aos autos recorrendo das determinações constantes dos itens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – Plenário, abaixo transcritas, verbis: 9.6. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, determinar à Caixa Econômica Federal que: (...) 9.6.2. reformule o cronograma de seu plano de ação envidando esforços para implementar implementação das ações necessárias ao atendimento das determinações do constantes dos itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.12, 9.1.13, 9.1.15, 9.1.16 e 9.1.17 do Acórdão nº 1.736/2007 Plenário; (...) 9.6.4. inclua nos manuais do SINAPI os critérios a serem observados quanto à obtenção dos preços de insumos; a metodologia a ser aplicada quando não se dispõe de preços de insumos em todas as unidades federativas; informações sobre a metodologia adotada na obtenção dos encargos sociais; volume específico cotendo caderno de encargos referentes às composições; volume específico contendo as especificações dos insumos utilizados no sistema; 9.6.5. retome o registro do custo dos insumos constantes cuja coleta foi descontinuada no SINAPI, tendo em vista sua essencialidade na estimativa de preços de obras de saneamento básico e abastecimento de água, inclusive com a adoção de sistemática que viabilize o alerta automático no 224 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO caso de variações significativas, de forma a possibilitar, quando for o caso, a tempestiva identificação e correção da origem de possíveis falhas; 9.6.6. ordene adequadamente os serviços apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de desenvolvimento do serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto pode ser utilizada, por exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação constante do Anexo B da Norma Brasileira - NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; Isto posto, passa-se a análise. II - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (f. 18, Anexo 3), ratificado à f.21, Anexo 3, pelo Exmo. Ministro-Relator José Jorge, que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os itens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. III – DA ANÁLISE DE MÉRITO Passa-se neste momento a análise do mérito do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal. III.1 – Da relação entre a Caixa e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para elaboração do Sinapi e da determinação do item 9.6.2 do Acórdão 355/2011 - Plenário. III.1.1 Razões Recursais: Após fazer breve histórico da criação do Sinapi, a recorrente registra que o Sistema teve origem em um trabalho conjunto entre o extinto Banco Nacional de Habitação – BNH, substituído pela Caixa, e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Afirma que a relação estabelecida entre o banco e o instituto não é contratual, logo não teria a Caixa precedência e poder de impor, mediante remuneração, sobre o IBGE. Destaca a relação convenial existente e o repasse de recursos inferior ao necessário para o desenvolvimento de atividades que compõem o Sinapi. Ainda em sede de preliminar, aponta os investimentos realizados pela Caixa no sistema, e argumenta que embora se utilize do Sinapi para avaliar a compatibilidade dos custos para as obras fiscalizadas nos contratos de repasse celebrados, a remuneração por estes serviços não abarca a elaboração, desenvolvimento, manutenção e melhoria do sistema referência de custos. Aduz, também, que o Sinapi tornou-se referência oficial de custos a partir de 2003 com a LDO daquele ano, contudo o sistema foi criado com o objetivo de atender as disposições da Resolução 161 do Conselho Curador do FGTS, e para este objetivo tem atendido as necessidades do banco operador e as do FGTS. Feita a introdução, argumenta a recorrente que o Sinapi, de forma diversa do entendimento do TCU, não é um sistema de custos de propriedade da Caixa, cuja coleta de preços é repassada ao IBGE. Trata-se de um sistema que envolve responsabilidades da Caixa e do IBGE como co-gestores do sistema, pois surgiu de um trabalho conjunto e assim se manteve até os dias atuais. Dessa forma, teria o item 9.1.9 do Acórdão 1.736/2007 – Plenário abordado “uma atividade que sempre foi realizada pelo IBGE, desde 1969, o que por si só já fundamentaria a solicitação de reexame, vez que atribui à Caixa ação que não é de sua responsabilidade.” Afirma que nas oficinas realizadas com o IBGE, entre 2008-2010, várias famílias de insumos foram analisadas e, quando pertinente realizada a devida modificação. Ademais, destaca que a solicitação do TCU de dar prioridade à relevância financeira de cada insumo nem sempre pode ser atendida, uma vez que para tornar a amostra mais rica e as dificuldades com os informantes priorizase o insumo mais facilmente encontrado na praça de coleta de preços (insumo representativo), e assim se elege o chefe de família. Registra seu entendimento de que a determinação do item 9.1.9 do Acórdão 1.736/2007 – Plenário já teria sido cumprida para os itens aos quais foi possível considerar o insumo com maior 225 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO relevância financeira, e caso seja entendido de forma diversa, alega ser atribuição do IBGE e não da Caixa. Assevera a recorrente que merece revisão a determinação de reformulação do plano de ação constante do item 9.6.2 do Acórdão 355/2011 – Plenário, com consequente retirada dos itens 9.1.12 e 9.1.13 do Acórdão 1.736/2007 – Plenário, uma vez que não estão sob a gestão da Caixa a implementação de tais ações e se tratar de medidas de responsabilidade do IBGE, co-gestor do Sinapi. Relata que embora tenha solicitado ao IBGE a adoção de medidas, no sentido de, quando necessário, a adoção de preços de insumos coletados em outra unidade da federação promover os devidos ajustes, levando em consideração os custos de fretes e diferenças de impostos, recebeu como resposta a impossibilidade de o instituto realizar tal tarefa. Declara, ainda, que a participação da Caixa, no que se refere ao item 9.1.13 do Acórdão 1.736/2007, se limita a indicar a lista de insumos que precisa ser cadastrada no Sinapi dado o seu uso recorrente. Por fim relata outras providências adotadas, em alguns casos conjuntamente com o IBGE, e argumenta restar provado a adoção de todas as medidas a seu alcance. Ante o exposto requer a exclusão dos itens 9.1.9, 9.1.12 e 9.1.13 do Acórdão 1.736/2007 – Plenário da determinação constante do item 9.6.2 do Acórdão 355/2011 – Plenário. III.1.2 Razões Recursais: O ponto central para o deslinde da questão cinge-se a definição de a quem pertence o Sinapi. Trata-se de um sistema de propriedade conjunta entre o IBGE e a Caixa, ou se um sistema de propriedade e uso da Caixa. Em linhas gerais, o recorrente apresenta os mesmos argumentos já acostados aos autos na fase de razões de justificativas. Registre-se que a matéria foi enfrentada por esta Corte de Contas, conforme abordado nos parágrafos sétimo e décimo primeiro do voto condutor do acórdão recorrido à f. 816, v.3. O recurso de reconsideração, por sua natureza e por força dos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa, possui efeito devolutivo pleno, o que pressupõe nova apreciação pelo Tribunal de toda matéria impugnada. Dessa forma, há necessidade de análise das razões do recurso – ainda que encerrem mera repetição de argumentos já enfrentados – haja vista que, neste caso, estamos diante de pedido de nova decisão. Após reexame dos autos, verifica-se que o assunto, a propriedade e uso, encontra-se claramente evidenciado de acordo com os itens 118-128, 135-149, 153-155, 210-211 da instrução da Secob-1 (fls. 733-738, 747, v.3). Assim, restou consignado que a propriedade do Sinapi é da Caixa e, portanto sua a responsabilidade de manter e aperfeiçoar o sistema de custos, balizador de significativas atividades a exemplo da gestão do FGTS e celebração de contratos de repasse com órgãos da Administração Pública. Apesar de o recorrente repetir argumentos idênticos aos examinados no acórdão recorrido, esses foram novamente examinados, em razão das características do efeito devolutivo na fase recursal. Entretanto, verificou-se, conforme registro acima, que os argumentos novamente trazidos aos autos pelo recorrente não são capazes de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal no acórdão recorrido. III.2 – Da inviabilidade de cumprimento da determinação do item 9.6.4 do Acórdão 355/2011. III.2.1 Razões Recursais: Em síntese, alega a recorrente a inviabilidade do cumprimento da determinação, uma vez que não está entre suas atribuições na gestão compartilhada do Sinapi (Caixa e IBGE) a definição dos critérios e da metodologia de obtenção dos preços dos insumos, bem como a definição das especificações dos insumos. Tais atividades estariam na seara do IBGE. Não haveria como a Caixa estabelecer as diretrizes de atuação do IBGE, logo as regras para a realização das tarefas são do instituto e não da empresa. 226 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ademais, informa que os critérios, a metodologia e as especificações dos insumos empregados no sistema encontram-se disponíveis no sítio do IBGE, não sendo cabível a Caixa reproduzir em seus manuais as ações já realizadas pelo IBGE. Quanto à ausência de itens no Sinapi, relata a existência do Manual Normativo AE 099 que define os procedimentos a serem adotados pela Caixa conforme transcrito à f. 12 do Anexo 3. Com relação ao caderno de encargos e as composições do sistema, relata que a determinação já esta prevista no item 9.1.17 do Acórdão 1.736/2007, reiterada pelo item 9.7 do Acórdão 355/2011, sendo desnecessária sua reprodução neste subitem. Pelo exposto requer a exclusão da determinação constante do item 9.6.4 do Acórdão 355/2011 – Plenário. III.2.2 Análise: Conforme já discutido por este Tribunal e abordado nesta instrução, entende-se que não há propriedade conjunta do Sinapi, a propriedade não é compartilhada entre IBGE e Caixa, e, sim, tratar-se de um sistema corporativo de propriedade da Caixa, responsável pela sua manutenção e melhoria. Logo, os critérios para determinação, a metodologia e as especificações dos insumos devem compor o Sinapi, ainda que definidos por outra instituição. Destaca-se que não se está, em sede recursal, a avaliar a qualidade das informações que a Caixa argumenta já existirem no sítio do IBGE, tampouco se estas informações satisfazem a determinação constante do item 9.6.4 do Acórdão 355/2011 – Plenário, e sim a afirmar que o exame se limita a avaliar a insuficiência dos argumentos trazidos para que se exclua a determinação. Nada obsta que, em sede de monitoramento do Acórdão 355/2011 – Plenário, a Secob-1 concorde com a Caixa e considere as informações contidas no sítio do IBGE suficientes e, ainda, desnecessárias suas reproduções em manuais do Sinapi. Do mesmo modo, é a avaliação em relação à existência do Manual Normativo AE 099, o qual definiria os procedimentos a serem adotados pela Caixa na ausência de itens no Sinapi. Não há que se excluir a determinação, deve a Caixa apresentar o manual à Secob-1 no monitoramento para demonstração do cumprimento da determinação. Por fim, em relação ao caderno de encargos e as composições do sistema, não se observou mera reprodução da determinação do item 9.1.17 do Acórdão 1.736/2007, reiterada pelo item 9.7 do Acórdão 355/2011 – Plenário, mas sim complementação, por isso entende-se que se a Caixa entender que cumprida de forma satisfatória a determinação reiterada pelo item 9.7 do Acórdão 355/2011 – Plenário também atende ao item 9.6.4 basta comprovar à Secob na fase de monitoramento. Contudo, não há justificativa para a exclusão desta parte do item 9.6.4 do Acórdão 355/2011 – Plenário. Dessa forma, entende-se inexistir motivos para a exclusão da determinação e, até aqui, se verifica a desnecessidade de reforma do Acórdão 355/2011 – Plenário. III.3 – Da inviabilidade de cumprimento da determinação do item 9.6.5 do Acórdão 355/2011. III.3.1 Razões Recursais: Novamente, afirma a Caixa não estar entre suas atribuições, no âmbito do Sinapi, a coleta de preços, logo não poderia retomar a coleta de preços de insumos descontinuados, pois em nenhum momento executou tal tarefa. Alega que a descontinuidade ocorreu a despeito de seu desejo e fez várias solicitações ao IBGE para que retomasse a coleta de preços dos insumos, contudo em razão dos limites de sua atuação não tem como exigir do IBGE o retorno da coleta e divulgação dos preços. Dessa forma, requer a exclusão do item 9.6.5 do Acórdão 355/2011 – Plenário. III.3.2 Análise: Tal como os argumentos apresentados no item III.1 desta instrução, em linhas gerais, o recorrente apresenta os mesmos argumentos já acostados aos autos na fase de razões de justificativas. A matéria também já foi apreciada por esta Corte de Contas, conforme abordado no sétimo parágrafo do voto condutor do acórdão recorrido à f. 816, v.3, reproduzido a seguir, verbis: 227 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “Assiste razão também à unidade técnica no que se refere à obrigação da Caixa de, na condição de mantenedora e principal usuária do SINAPI, buscar meios alternativos para coleta dos preços dos insumos que não puderem ser fornecidos pelo IBGE” Aplica-se aqui as considerações feitas para o recurso de reconsideração no item III.1 desta instrução. Após reexame dos autos, verifica-se que a responsabilidade da Caixa encontra-se claramente evidenciada de acordo com os itens 135-149 e 224 da instrução da Secob-1 (fls. 734-736, 750, v.3). Não é difícil perceber que conforme argumentado pela própria Caixa nesta peça recursal (Manual Normativo AE 099 e procedimentos a serem adotados pela Caixa conforme transcrito à f. 12 do Anexo 3), a ausência de custo de determinada composição implicará na multiplicação de esforços por diversas unidades e uso de métodos diferentes. Ademais, por estar evidenciado que a propriedade do Sinapi é da Caixa e, portanto sua a responsabilidade de manter e aperfeiçoar seu sistema corporativo, não há motivos a ensejar sua exclusão. Apesar de o recorrente repetir argumentos idênticos aos examinados no acórdão recorrido, esses foram novamente examinados, em razão das características do efeito devolutivo na fase recursal. Entretanto, verificou-se, conforme registro acima, que os argumentos novamente trazidos aos autos pelo recorrente não são capazes de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal no acórdão recorrido. III.4 – Da inviabilidade de cumprimento da determinação do item 9.6.6 do Acórdão 355/2011. III.4.1 Razões Recursais: Preliminarmente, esclarece que o que hoje se conhece como Sinapi trata-se do agrupamento de diversos módulos constituídos em linguagem computacional distinta, o que em diversas ocasiões resulta em conflito de comunicação dos diversos bancos de dados. Assevera que a criação de um novo campo no banco de dados seria extremamente onerosa e provocaria impacto na estrutura do sistema e dos diversos relatórios. Após exame dos benefícios advindos da demanda explicitada pelo TCU, constatou a Caixa que o sistema já está dotado de ferramentas que permitem facilitar as consultas por parte dos usuários. Descreve de forma sintética as facilidades das ferramentas disponíveis e argumenta que são mais úteis que “o pedido formulado.” Feitas as considerações, e após a análise do panorama, dos recursos necessários, da limitação tecnológica, do esforço a ser empreendido, das outras prioridades para o aprimoramento do Sinapi, dos potenciais benefícios advindos da reordenação proposta e da constatação de que o Sinapi já possui metodologia para a classificação dos serviços, concluiu que se trata de determinação inviável do ponto de vista técnico, e por isso requer a exclusão do item 9.6.6. do Acórdão 355/2011. III.4.2 Análise: Observa-se a existência de duas divergências da Caixa em relação à determinação, a uma, a dificuldade técnica de cumprir o determinado; a duas, a avaliação do proprietário do sistema de ser a funcionalidade ora adotada superior ao requisitado. No tocante a primeira dificuldade, entende-se inexistir nos autos detalhamento e(ou) estudos suficientes, elaborados tanto pela Caixa, quanto pelo TCU, a justificar o que segundo a recorrente seria mudança significativa no sistema corporativo da empresa. Logo, percebe-se adequado propor o aprofundamento do assunto para manifestação definitiva do Tribunal. Quanto à segunda divergência, as razões recursais apontam ser a atual funcionalidade mais efetiva que a proposta pela determinação. Ora, no caso, há juízo de valor, o melhor no entendimento do Tribunal pode não ser o melhor no entendimento da Caixa. In casu, deve-se considerar que o principal usuário do sistema é a proprietária, em outras palavras, os técnicos da Caixa. Nesse sentido, se a instituição está a afirmar que as funcionalidades em uso são as mais adequadas às suas necessidades, não deveria o Tribunal impor solução diversa. 228 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ademais, há que se ter em mente que a determinação adentra na esfera da discricionariedade do gestor, o que em regra não se admite nesta Corte. Entretanto, conforme abordado pela própria Secob-1, há manifestação da Caixa, conforme registrado no item 226, f. 750, v.3, no sentido dos benefícios advindos da implementação da modificação proposta no Sinapi pelo Tribunal. Por isso, propõe-se a reforma da determinação do item 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – Plenário, convertendo-a em recomendação, nos seguintes termos: “Recomendar à Caixa a realização de estudos no sentido de ordenar adequadamente os serviços apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de desenvolvimento do serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto pode ser utilizada, por exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação constante do Anexo B da Norma Brasileira - NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e em caso de se concluir pela inviabilidade técnica e(ou) relação custo/benefício desfavorável, apresentar ao Tribunal, no monitoramento a ser executado pela Secob-1, de forma detalhada as premissas adotadas e os estudos desenvolvidos.” IV - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Isso posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelos recorrentes, submetemse os autos à consideração superior, propondo a esta Corte de Contas: a) conhecer o presente recurso, com fulcro no art. 48, da Lei 8.443/1992, para no mérito acatálos parcialmente; b) dar nova redação ao item 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário, convertendo-a em recomendação, nos seguintes termos: “Recomendar à Caixa a realização de estudos no sentido de ordenar adequadamente os serviços apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de desenvolvimento do serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto pode ser utilizada, por exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação constante do Anexo B da Norma Brasileira - NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e em caso de se concluir pela inviabilidade técnica e(ou) relação custo/benefício desfavorável, apresentar ao Tribunal, no monitoramento a ser executado pela Secob-1, de forma detalhada as premissas adotadas e os estudos desenvolvidos.” c) manter os demais itens do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário inalterados; d) dar conhecimento aos órgãos/entidades interessados e às partes da deliberação que vier a ser proferida.” 2. Por sua vez, a Sra. Diretora Técnica da Serur, anuindo (fls. 30-31, anexo 3) à instrução precedente, fez as seguintes considerações: “Manifesto-me, no essencial, de acordo com a instrução precedente (fls. ....) no sentido de conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tendo em vista as considerações a seguir expostas. 2. Inicialmente, cabe destacar que a Caixa não trouxe elementos novos capazes de afastar as considerações apresentadas na decisão recorrida, limita-se a recorrente a repisar os mesmos argumentos já apresentados e novamente analisados nesta fase recursal. 3. Não obstante, no que diz respeito à determinação do item 9.6.5 do Acórdão 355/2011 Plenário, deve ser ponderado que a coleta de preços de insumos e seu tratamento requerem um trabalho especializado, para tanto existe um convênio entre a recorrente e o IBGE. Portanto, a continuidade da coleta de preços descontinuada pelo IBGE e o seu tratamento estatístico requer que a Caixa, mantenedora e principal usuária do SINAPI, implemente meios alternativos de retomar esse registro, que poderá ser realizado pela própria recorrente, ou pela contratação de terceiros. 4. Perante as considerações acima expostas, acolhe-se a proposta encaminhada pelo Sr. Auditor Federal, acrescentando o que segue: 229 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.1 conhecer o presente recurso, com fulcro no art. 48, da Lei 8.443/1992, para no mérito darlhe provimento parcial; 4.2 dar nova redação ao item 9.6.5 do Acórdão 355/2011 – TCU - Plenário: „implementar meios alternativos para retomar o registro do custo dos insumos constantes cuja coleta foi descontinuada no SINAPI, tendo em vista sua essencialidade na estimativa de preços de obras de saneamento básico e abastecimento de água, inclusive com a adoção de sistemática que viabilize o alerta automático no caso de variações significativas, de forma a possibilitar, quando for o caso, a tempestiva identificação e correção da origem de possíveis falhas‟; 4.3 dar nova redação ao item 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário, convertendo-a em recomendação, nos seguintes termos: „recomendar à Caixa a realização de estudos no sentido de ordenar adequadamente os serviços apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de desenvolvimento do serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto pode ser utilizada, por exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação constante do Anexo B da Norma Brasileira – NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e em caso de se concluir pela inviabilidade técnica e(ou) relação custo/benefício desfavorável, apresentar ao Tribunal, no monitoramento a ser executado pela Secob-1, de forma detalhada as premissas adotadas e os estudos desenvolvidos‟; 4.4 manter os demais itens do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário inalterados; 4.5 dar conhecimento aos órgãos/entidades e às partes da deliberação que vier a ser proferida. Encaminhe-se os autos ao Sr. Secretário de Recursos, para sua manifestação e, em seguida, ao Gabinete do Exmo. Ministro José Jorge.” É o Relatório. VOTO Aprecia-se Pedido de Reexame interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do Acórdão 355/2011 – Plenário, mais precisamente dos seus subitens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.6, relativo ao monitoramento das determinações exaradas por este Tribunal por meio do Acórdão 1.736/2007 – Plenário. 2. Quanto à admissibilidade, o recurso pode ser conhecido, vez que atendidos os requisitos atinentes à espécie. 3. No mérito, cabe inicialmente recordar que o Acórdão 1.736/2007 – Plenário versou originalmente sobre relatório de auditoria realizada na CEF, tendo por objeto a verificação da abrangência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, bem assim a avaliação da qualidade dos dados do sistema e do respectivo atendimento aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. 4. Conforme os exames empreendidos no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, cujos fundamentos de sua análise incorporo às minhas razões de decidir, os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para abalar os fundamentos da deliberação recorrida, embora alguns ajustes de redação se façam necessários. 5. O principal argumento da CEF reside na alegada impossibilidade de impor ou ordenar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE a realização das determinações emitidas por este Tribunal, tendo em vista que o Sinapi não seria um sistema de custos de sua propriedade, mas um sistema que envolve responsabilidades conjuntas das duas entidades, cogestoras do sistema, resultante de um trabalho iniciado no tempo do extinto Banco Nacional de Habitação – BNH e que se manteve até os dias atuais. 230 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Conquanto não se possa falar estritamente em “propriedade” do Sinapi, o fato é que atualmente a CEF é a mantenedora do sistema, conforme dispuseram as sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, e mais recentemente a LDO 2011 (Lei n.º 12.309/2010): “Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.” (grifo nosso) 7. Ainda que num momento inicial o Sinapi tenha surgido de uma conjunção de esforços entre o IBGE e o extinto BNH, posteriormente sucedido pela CEF, tal condição de mantenedora impõe a conclusão de que compete à CEF a condução das intervenções e das mudanças necessárias ao aperfeiçoamento do sistema, não podendo seu papel ser relegado a um segundo plano, de modo a afastar sua responsabilidade enquanto principal usuária do Sinapi, conforme asseverou a unidade técnica. 8. Essa conclusão não implica em reduzir a importância do papel do IBGE no processo de coleta de dados que alimentam o Sinapi, mas, diversamente do alegado, entendo que cabe sim à CEF estabelecer os critérios, a metodologia e as especificações dos insumos que devem compor a base de dados do sistema, sobretudo porque sua principal finalidade é servir de parâmetro para análise da concessão de crédito nas operações que utilizam recursos provenientes do FGTS, do qual a CEF é operadora, bem assim aqueles relativos aos contratos de repasse firmados com os órgãos do Governo Federal. 9. Corroborando esse entendimento, vejo que não é outro, aliás, o papel da CEF descrito no próprio sítio oficial da entidade na internet acerca do funcionamento do Sinapi: “Mensalmente, a rede de coleta do IBGE avalia em todas as capitais brasileiras os preços de materiais e equipamentos de construção, além dos salários das categorias profissionais em estabelecimentos comerciais, industriais e sindicatos da construção civil. A Caixa é responsável pela manutenção da base técnica de engenharia, base cadastral de coleta e métodos de produção.” (grifei) 10. Obviamente que isso não se dirige àquelas situações em que o IBGE informar a inviabilidade técnica ou metodológica para o cumprimento da determinação deste Tribunal, a exemplo do subitem 9.1.9 do Acórdão 1.736/2007- Plenário, no tocante à priorização da relevância financeira dos insumos, em que se sustenta a dificuldade enfrentada pelo Instituto quanto ao número de informantes, vez que, embora tal variável seja considerada, a maior prioridade é conferida à facilidade de encontrar o insumo eleito como chefe de família (insumo representativo) na praça de coleta, a fim de se obter uma amostra mais rica. 11. Nada obstante, reconheço que podem existir dificuldades ou entraves nesse relacionamento entre a CEF e o IBGE, de modo que, com vistas a afastar eventuais óbices na implementação das medidas, entendo necessária a adequação da redação da deliberação recorrida (caput do subitem 9.6 do Acórdão 355/2011 – Plenário), explicitando, assim, a responsabilidade compartilhada das duas entidades no cumprimento das determinações expedidas. 12. De qualquer forma, faço ressalva quanto à necessidade de a CEF, em face de situações em que não puder dar cumprimento às determinações deste Tribunal, apresentar justificativas documentadas dessas circunstâncias, não bastando para tanto a simples alegação desacompanhada de comprovação ou mesmo o argumento de que a providência refoge a seu alcance. 13. No mais, como bem destacou a Serur, vejo que a recorrente renova em grande parte argumentos trazidos quando da fase de apresentação dos esclarecimentos iniciais, devidamente enfrentados na deliberação recorrida, análise esta ratificada nesta oportunidade. 231 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14. Nesse sentido, destaco as alegações quanto à ausência de suplementação financeira para o desenvolvimento do Sinapi, em que a 1ª Secob considerou improcedente o argumento de que os recursos obtidos com as tarifas cobradas com a operacionalização de contratos de repasse de recursos do Orçamento Geral da União não custeavam essa atividade, já que, sendo o Sinapi um dos seus principais instrumentos de trabalho, os recursos deveriam, ao menos em parte, serem destinados a esse fim. 15. Apesar disso, entendo apropriados os ajustes na redação dos subitens 9.6.5 e 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – Plenário, conforme proposto pela Sra. Diretora Técnica e pelo Sr. Auditor instruinte, respectivamente. 16. No tocante ao subitem 9.6.5, em que foi determinada a retomada do registro do custo dos insumos constantes, haja vista a sua descontinuidade, entendo que, diante da alegada dificuldade técnica suscitada pelo IBGE, deve ser, desde logo, promovida a alteração no dispositivo, de modo a facultar à entidade a utilização de meios alternativos para atualização dos dados. 17. Tal medida se justifica, como constou do próprio dispositivo, em razão da essencialidade do registro na estimativa de preços de obras de saneamento básico e abastecimento de água, sendo que eventual impossibilidade de cumprimento deve ser devidamente justificado, inclusive comprovado documentalmente, para fins de análise quando do monitoramento instaurado para esse fim. 18. Registro, ainda, que essa alteração está em consonância com que consignou o Relator a quo relativamente às atribuições acerca do Sinapi: “Assiste razão também à unidade técnica no que se refere à obrigação da Caixa de, na condição de mantenedora e principal usuária do SINAPI, buscar meios alternativos para coleta dos preços de insumos que não puderem ser fornecidos pelo IBGE.” (grifei) 19. Relativamente ao subitem 9.6.6, no qual foi determinada a adequada ordenação dos serviços apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, observo que o comando objetiva facilitar as consultas por partes dos usuários, mas considerando que a CEF, enquanto principal usuária do Sinapi, entende que a atual apresentação é a mais adequada, entendo, como o Auditor instruinte, que não se deva impor a medida à entidade. 20. Assim, conforme propugnado, julgo que a determinação originalmente expedida deve ser transformada em recomendação, deixando, porém, de contemplar a parte relativa à apresentação de detalhada das premissas e os estudos desenvolvidos, haja vista a natureza da medida, que pode ou não ser acolhida pela entidade. 21. Por fim, com vistas a conferir integridade na disposição da deliberação recorrida, entendo que, ao invés de alteração da redação original do subitem 9.6.6, deve o subitem ser tornado insubsistente, acrescendo-se o comando nele contido à recomendação constante do subitem 9.8, que passará a vigorar com nova redação. 22. Com essas considerações, acolhendo o parecer da unidade técnica, julgo que deva ser dado provimento parcial ao recurso, de modo a promover os ajustes redacionais antes comentados, mantendo-se, contudo, os fundamentos da deliberação recorrida. Ante o exposto, Voto porque seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 3050/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 023.031/2008-3. 1.1. Apensos: 025.115/2006-8; 004.276/2009-1 232 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal - MF. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal - MF. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob-1. 8. Advogado constituído nos autos: Guilherme Lopes Mair (OAB/SP nº 241.701) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do Acórdão 355/2011 – Plenário (subitens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.6), relativo ao monitoramento das determinações exaradas por este Tribunal por meio do Acórdão 1.736/2007 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. alterar a redação do caput do item 9.6 do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário e de seu subitem 9.6.5., que passarão a vigorar nos seguintes termos: “9.6. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, determinar à Caixa Econômica Federal, conjuntamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que: (...) “9.6.5. implemente meios alternativos para retomar o registro do custo dos insumos constantes cuja coleta foi descontinuada no SINAPI, tendo em vista sua essencialidade na estimativa de preços de obras de saneamento básico e abastecimento de água, inclusive com a adoção de sistemática que viabilize o alerta automático no caso de variações significativas, de forma a possibilitar, quando for o caso, a tempestiva identificação e correção da origem de possíveis falhas”; 9.3. tornar insubsistente o subitem 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – Plenário, acrescendo o comando originalmente nele contido à recomendação constante do subitem 9.8 do Acórdão 355/2011, que passará a vigorar nos seguintes termos: “9.8. recomendar à Caixa Econômica Federal que: 9.8.1. quando de futuras modificações no SINAPI, avalie a possibilidade de implementar funcionalidade para impressão da totalidade das composições com apenas um comando; 9.8.2. realize estudos no sentido de ordenar adequadamente os serviços apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de desenvolvimento do serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto pode ser utilizada, por exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação constante do Anexo B da Norma Brasileira – NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;” 9.4. dar ciência da presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente e ao IBGE; 9.5. encaminhar o presente processo à Secob-1, para que dê continuidade ao monitoramento determinado no subitem 9.11 do Acórdão 355/2011 - Plenário. 233 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3050-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 018.643/2007-8 (com 3 volumes e 5 anexos) Apensos: TC-005.958/2007-0, TC-021.702/2006-4 e TC-003.955/2006-0 Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas (exercício de 2006) Recorrente: Jorge Luiz Siqueira, ex-coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais Unidade: Secretaria Executiva do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO DE GESTÃO ANTIECONÔMICO CONFIGURADO PELA ESCOLHA MAIS ONEROSA PARA MUDANÇA DE CENTRAL TELEFÔNICA. RECURSO DE REVISÃO DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU MODIFICOU JULGAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. MULTA. ARGUMENTOS DO RECURSO INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RELATÓRIO Nestes autos de tomada de contas (exercício de 2006) da Secretaria Executiva do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, examina-se, nesta fase do processo, recurso de reconsideração interposto por Jorge Luiz Siqueira, ex-coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais, contra o Acórdão nº 2.727/2010-Plenário, por meio do qual esta Corte deu provimento a recurso de revisão de autoria do Ministério Público, para tornar insubsistente parte do Acórdão nº 3.821/2008-1ª Câmara e julgar irregulares as contas do ora recorrente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00. 2. Transcrevo, a seguir, a análise de mérito realizada por auditor federal da Serur e aprovada pelos dirigentes daquela unidade técnica (fls. 39/42, anexo 5): “HISTÓRICO 2. O Ministério Público junto ao TCU – MPTCU interpôs recurso de revisão contra o Acórdão 3.821/2008-TCU-1ª Câmara (Sessão de 4/11/2008 – Relação 43/2008 do Ministro Marcos Vinicios Vilaça), que, ao apreciar as contas de 2006 da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, 234 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Pecuária e Abastecimento – SE/Mapa, deliberou, entre outros pontos, julgar regulares com ressalvas as contas do ex-coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais Jorge Luiz Siqueira e dar-lhe quitação. 3. O apelo da Procuradoria foi motivado por possíveis irregularidades apontadas em representação da 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex (Processo TC 005.958/2007) acerca do Pregão Presencial 52/2006 do Mapa, cujo objeto, a contratação de expansão e atualização de central privada de comutação telefônica da marca Nortel, foi adjudicado à única licitante presente, a empresa A-Telecom Telecomunicações, pelo valor de R$ 1.380.000,00. 4. Consoante análise empreendida pela 5ª Secex na aludida representação, a opção pela expansão da central telefônica, em detrimento de sua substituição, teria caracterizado ato de gestão antieconômico, de responsabilidade do então coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais, já que a aquisição de nova central poderia gerar economia aos cofres públicos, em razão da competição entre fabricantes de outras marcas. 5. Tal conclusão acerca dos aspectos econômicos foi obtida pela 5ª Secex a partir de duas cotações (R$ 642.000,00 e R$ 838.000,00, aproximadamente) de mercado para compra de uma central com características similares à da central expandida e atualizada do Mapa. Constatou-se, assim, que, ainda que não haja indícios de sobrepreço nos equipamentos e serviços adquiridos pelo Mapa, o custo da aquisição de uma nova central seria cerca de 50% inferior aos R$ 1.380.000,00 despendidos com a opção adotada. 6. Após realizar a audiência prévia daquele dirigente e considerar improcedentes suas justificativas, a 5ª Secex sugeriu a aplicação do inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992. 7. Esta Corte, entretanto, ao apreciar a representação por meio do Acórdão 2.848/2008 – Plenário, considerando que as contas do exercício já haviam sido julgadas, optou por deixar a apreciação do mérito da matéria para depois de eventual manifestação do MPTCU acerca da conveniência e da oportunidade de interposição de recurso de revisão contra o juízo proferido nas aludidas contas anuais. 8. Acompanhando a proposta do Parquet e as manifestações da 8ª Secex e da Sefti, o Relator a quo propôs, em seu voto condutor, o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Jorge Luiz Siqueira e a aplicação de multa a ele. Tal encaminhamento foi acolhido por esta Corte de Contas no bojo do Acórdão 2.727/2010-TCU-Plenário. 9. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de reconsideração (fls. 3-5, anexo 5) cuja análise promove-se a seguir. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 10. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 12-14, anexo 5), ratificado pelo MinistroRelator (fl. 294, anexo 5), concluiu pelo conhecimento do recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis, suspendendo-se os efeitos com relação aos itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 da deliberação recorrida, nos termos do art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU. EXAME TÉCNICO Argumento 11. Discorre, inicialmente, que a multa que lhe foi aplicada baseia-se em possível ato de gestão antieconômica, ante a escolha apresentada ao recorrente pela área técnica do Mapa, em fazer a expansão daquela central telefônica em vez de substituí-la. 12. Aponta que tal suposição tem fundamento em pesquisa à época levantada pela 5ª Secex, junto às empresas Siemens e Power Tech, que apresentaram proposta de equipamento similar na ordem de R$ 642.450,00 e R$ 838.000,00, respectivamente. Questiona o fato de esta Corte ter acolhido a pesquisa de preços da 5ª Secex, sendo que a sua foi rejeitada por ser relativa ao exercício de 2010, enquanto a licitação ocorreu em 2006. Entende que tal fato não é motivo suficiente para que sua cotação seja rechaçada, na medida em que este Tribunal seria capacitado para avaliar sua apreciação ou depreciação financeira. 235 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. Requer que seu recurso seja reconhecido e provido, a fim de afastar a multa que lhe foi cominada no valor de R$ 3.000,00, bem como que lhe seja concedida sustentação oral. Caso entendase pela manutenção da multa, solicita seu parcelamento em 24 parcelas. Análise 14. O recorrente não traz argumentos suficientes para elidir a irregularidade que lhe foi atribuída. O ato de gestão antieconômico praticado pelo recorrente, na qualidade de coordenadorgeral de Logística e Serviços Gerais à época dos fatos, consiste no fato de que o custo da aquisição de uma nova central telefônica seria cerca de 50 % inferior aos R$ 1.380.000,00 despendidos com a sua expansão, além de possibilitar a competição entre fabricantes de outras marcas. 15. Tal conclusão acerca dos aspectos econômicos foi obtida pela 5ª Secex a partir de duas cotações (R$ 642.000,00 e R$ 838.000,00, aproximadamente) de mercado para compra de uma central com características similares à da central expandida e atualizada do Mapa. Constatou-se, assim, que, ainda que não haja indícios de sobrepreço nos equipamentos e serviços adquiridos pelo Mapa, o custo da aquisição de uma nova central seria cerca de 50% inferior aos R$ 1.380.000,00 despendidos com a opção adotada. 16. O recorrente anexou às fls. 06-10 (a.5) cópia das contrarrazões recursais já apresentadas (fls. 24-29, anexo 1) e apreciadas no âmbito da instrução de fls. 55-61 (a.1). 17. No tocante ao orçamento obtido pelo recorrente junto à empresa Across Telecom (fls. 30-54, anexo 1), com o objetivo de comprovar a economicidade da opção escolhida pelo Mapa, compartilhase da posição manifestada pela 5ª Secex segundo a qual é inviável comparar uma proposta fornecida em 2010 com preços de uma licitação ocorrida em 2006. Ademais, a cotação fornecida pela referida empresa, no montante de R$ 2.164.995,00 (fls. 30-54, anexo 1) está bem acima dos valores coletados pela unidade técnica. 18. Quanto ao pedido de sustentação oral, vale dizer que tal medida é aceita pelo rito processual dos autos que tramitam nesta corte de contas, devendo o solicitante seguir os procedimentos assentados no art. 168 do RI/TCU. Nessa seara, traz-se à baila excerto do voto condutor do Acórdão 2.284/2008-TCU-Plenário: „3. Quanto à não intimação dos responsáveis, com a necessária antecedência, da data do julgamento do processo, fato que supostamente os impossibilitou de produzirem sustentação oral de suas defesas, prejudicando, assim, o direito à ampla defesa dos embargantes, observo que, nos termos do art. 41, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, a divulgação da pauta de julgamento dá-se mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como pela publicação no Boletim do Tribunal de Contas da União ou no Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e ainda pela disponibilização na página www.tcu.gov.br. Cabe aos interessados acompanhar a tramitação dos processos e as publicações das pautas de julgamento, bem como ter conhecimento do rito processual adotado pela Casa, por meio de sua Lei Orgânica e de seu Regimento Interno. No caso em tela, a pauta da Sessão Extraordinária Reservada de 23/7/2008 foi publicada no DOU de 17/7/2008, Seção 1, fl. 73, suplantando a antecedência mínima de 48 horas.‟ 19. O recorrente deve acompanhar o trâmite processual, com vistas a ficar ciente do dia da sessão de julgamento, atentando-se para a publicação da pauta no Diário Oficial da União, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 horas. 20. Em relação à solicitação de parcelamento da multa cominada, o art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU permite seu pagamento parcelado em até vinte e quatro parcelas, devendo incidir em cada uma, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor. Deve-se ainda alertar ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 c/c o § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 21. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: 236 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a) conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo manter inalterado os termos do Acórdão 2.727/2010-TCU-Plenário; b) autorizar o parcelamento da multa aplicada ao recorrente no valor de R$ 3.000,00, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c artigo 217 do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; c) alertar o recorrente de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 c/c o § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU; e d) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.” 3. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se favorável à proposta da unidade técnica (fl. 44, anexo 5). É o relatório. VOTO Este processo, em fase recursal, trata da tomada de contas da secretaria executiva do ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) relativa ao exercício de 2006. 2. Preliminarmente, anoto que este Tribunal pode conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jorge Luiz Siqueira, ex-coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais do órgão, contra o Acórdão nº 2.727/2010-Plenário, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992. 3. Destaco ainda que o acórdão questionado deu provimento a recurso de revisão de autoria do Ministério Público junto ao TCU, para tornar insubsistente parte do Acórdão nº 3.821/2008-1ª Câmara, julgando irregulares as contas do ora recorrente e aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00. 4. A ocorrência que justificou a alteração do julgamento das contas foi a prática de ato antieconômico consistente na escolha de expandir e atualizar tecnologicamente a central telefônica do ministério, com custo de R$ 1.380.000,00, em vez de substituí-la. Em resposta a consultas realizadas em 2006, a 5ª Secex obteve cotações de R$ 642.450,00 e R$ 838.002,00 para a aquisição de nova central com características semelhantes à do ministério após a ampliação que foi realizada. Ressalto que essa impropriedade foi tratada em processo de representação (TC-005.958/2007-0). 5. Em sua peça recursal, o ex-gestor limita-se a defender que a proposta comercial por ele obtida em 2010 (na qual uma nova central custaria R$ 2.164.995,00), trazida aos autos por ocasião de sua manifestação quanto ao recurso de revisão interposto pela Procuradoria, deve ser considerada como referência válida, a fim de afastar a ocorrência de irregularidade. Afirma não questionar os valores obtidos pela 5ª Secretaria, mas entende que há variações de preços em função do interesse e do momento. Ademais, à sua breve argumentação, anexou o mesmo expediente apresentado a título de contrarrazões recursais, em momento processual anterior. 6. Acredito ser adequada a proposta da Serur, ratificada pelo Ministério Público, no sentido de negar provimento ao pleito. Penso não haver elementos capazes de alterar a deliberação impugnada. Além de não merecer reparo a análise realizada por este Tribunal a respeito das alegações oferecidas previamente ao julgamento do recurso de revisão, o argumento que integra o recurso de reconsideração propriamente dito também não deve prosperar. 7. A esse respeito, cabe repetir que o próprio recorrente acredita ser legítima a referida cotação da 5ª Secex, que, em última instância, foi a base para julgamento pela irregularidade das contas. Em suas palavras: “a pretensão aqui não é duvidar ou questionar a proposta apresentada pela Secex, mas demonstrar que há uma variação de preços em função do interesse e momento”. Portanto, não houve 237 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO contestação dos valores utilizados como parâmetro por este Tribunal. 8. A rigor, há duas vertentes na alegação. A primeira é de que o preço pode oscilar de acordo com o grau de interesse do mercado, em uma eventual licitação. A segunda, que o Tribunal teria competência para estimar possível apreciação ou depreciação dos valores de 2006 em relação a 2010, para concluir que, na época, o gestor escolheu a melhor opção. 9. Partindo do princípio de que o ex-gestor admite ser correto o levantamento feito pela 5ª Secex, a discrepância de aproximadamente 50% entre os valores obtidos pela secretaria (o menor deles foi R$ 642.450,00) comparados com a quantia gasta efetivamente pelo MAPA (R$ 1.380.000,00) tem dimensão suficiente para afastar os argumentos recursais. Ainda que seja aceita a afirmação de que a alternativa de se adquirir uma nova central pudesse resultar em despesa maior que a cotação da unidade técnica, não é razoável prever que se suplantasse ou sequer se aproximasse da despesa realizada com a atualização da central existente. Esse contexto exigiria de um gestor de recursos públicos, no mínimo, a elaboração de estudos comparativos mais detalhados para fundamentar a opção entre as duas soluções possíveis. 10. Registro ainda que a escolha pela expansão impediu a competição com fornecedores de outros fabricantes (o que tenderia a reduzir ainda mais o custo), visto que o órgão ficou restrito à marca em uso na época. 11. Dessa forma, diante da insuficiência dos argumentos do recorrente, devidamente repelidos pela Serur, deve-se negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 2.727/2010-Plenário. 12. Por fim, assinalo que o pedido de parcelamento do débito previsto no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 deve ser autorizado. Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica, ratificada pelo Ministério Público, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator ACÓRDÃO Nº 3051/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.643/2007-8 (com 3 volumes e 5 anexos) 1.1. Apensos: TC-005.958/2007-0, TC-021.702/2006-4 e TC-003.955/2006-0 2. Grupo I, Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas (exercício de 2006) 3. Recorrente: Jorge Luiz Siqueira (CPF 086.673.901-78), ex-coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais 4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: 8ª Secex e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas (exercício de 2006) em que se examina, nesta fase do processo, recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.727/2010Plenário, por meio do qual esta Corte deu provimento a recurso de revisão de autoria do Ministério Público junto ao TCU, para tornar insubsistente o Acórdão nº 3.821/2008-1ª Câmara e julgar 238 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO irregulares as contas do ora recorrente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com base nos arts. 26, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e no art. 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jorge Luiz Siqueira para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 permitir o parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão nº 2.727/2010-Plenário, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela ao Tesouro Nacional, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias; 9.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento; 9.4 dar ciência desta deliberação ao recorrente, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3051-51/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente Fui presente: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC-026.868/2010-5 (com 5 anexos e 1 volume de anexo) Natureza: Pedido de Reexame Recorrente: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Interessada: Advocacia-Geral da União (AGU) Unidades: BNDES e Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro SUMÁRIO: ACOMPANHAMENTO. CONSTRUÇÃO DO BRT TRANSCARIOCA, NO RIO DE JANEIRO. FINANCIAMENTO DO BNDES. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO VERIFIQUE O ALINHAMENTO DOS PREÇOS UNITÁRIOS AOS REFERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO. LIBERAÇÃO DO DINHEIRO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS REFERIDAS EXIGÊNCIAS. RECURSO DO BNDES CONTRA A DETERMINAÇÃO RELATIVA À CONFERÊNCIA DOS PREÇOS. DISCORDÂNCIA QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIFICULDADE OPERACIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE AO MUNICÍPIO TOMADOR DO FINANCIAMENTO. 239 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame apresentado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em face do Acórdão nº 2085/2011-Plenário, que, em processo de acompanhamento da concessão de crédito ao Projeto Bus Rapid Transit (BRT) Transcarioca, Corredor T5, na cidade do Rio de Janeiro, obra de importância para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, determinou àquela instituição financeira, no que interessa ao presente recurso, que: “9.1.1. abstenha-se de liberar recursos ao subcrédito „B‟ (Decisão de Diretoria 1880/2010 BNDES) para as obras do projeto Transcarioca (corredor T5), até que seja providenciada a devida regularidade ambiental do empreendimento, bem como a entrega, análise e aprovação do projeto da Etapa II da obra, que contará, necessariamente, com manifestação da instituição financeira acerca do alinhamento dos preços do orçamento com os referenciais oficiais da Administração, mormente o Sinapi e o Sicro, além da factibilidade dos prazos enunciados no projeto”. 2. Depois de opinar pelo conhecimento deste pedido de reexame, a Serur assim analisou o mérito (fls. 18/19 e 23/31 do anexo 4): “(...) EXAME TÉCNICO 6. Antes de entrar no mérito da decisão recorrida, o recorrente alega que, a despeito de esse Tribunal de Contas ter determinado que ele devesse se abster de liberar recursos ao subcrédito „B‟ até que seja providenciada a devida regularidade ambiental do empreendimento, ele já exige a comprovação de regularidade ambiental como condição para a liberação desses recursos. Assim, o objeto deste recurso recai apenas sobre a parte final do item 9.1.1 do Acórdão ora recorrido, isto é, apenas sobre dever constar na análise para liberação dos recursos ao subcrédito „B‟ manifestação da instituição financeira acerca do alinhamento dos preços do orçamento com os referenciais oficiais da Administração. Argumento 7. O recorrente alega que o Acórdão recorrido apresenta determinação que gera obrigação não prevista em lei. Acrescenta que o BNDES não utiliza as tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi e do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - Sicro, e nem tampouco qualquer outra, visto que não realiza análise dos orçamentos dos projetos que financia por preço unitário, até porque não há previsão legal nesse sentido. Análise 8. O fato de não haver previsão legal específica de fazer análise dos projetos fazendo cotejo de seus itens com os referenciais utilizados pela Administração, não quer dizer que o ordenamento jurídico não preveja a necessidade dessa análise. Com efeito, não é só de regras que se configura o ordenamento jurídico. Existem também princípios, e, como visto no histórico desta instrução, é por força deles que a referida análise deve ser feita. Esta Corte vem decidindo que o BNDES faça esse tipo de cotejo, como se vê no Acórdão 1.517/2011 - TCU - Plenário e no Acórdão 1.927/2011 - TCU Plenário. Deste último, pode se destacar a seguinte passagem: „É indubitável, pois, que o BNDES deve tomar as suas providências próprias - e independentes de eventuais avaliações dos órgãos de controle - para acautelar na raiz que seus financiamentos não alimentem obras superfaturadas, em prol do princípio da moralidade. Não se busca a avaliação de minúcias de engenharia. Basta uma comparação dos serviços contratados com os paradigmas oficiais de preços, além de um exame da factibilidade dos cronogramas apresentados.‟ 9. Além dessa ofensa ao princípio da moralidade, pode-se acrescentar que a falta de avaliação do orçamento dos projetos que o BNDES financia ofende potencialmente o princípio da eficiência. Com efeito, um dos corolários desse princípio é que a Administração deve implementar o máximo de ações possíveis utilizando o mínimo necessário de recursos. Certo é que uma obra superfaturada é necessariamente executada com mais do que o mínimo necessário de recursos. Assim, para evitar que 240 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO isso aconteça, é prudente tomar a medida acautelatória consistente no cotejo de preços do orçamento com os valores referenciais para a Administração. 10. Portanto, o argumento não pode ser acolhido. Argumento 11. O recorrente alega que a determinação atacada conflita com sua sistemática regular de atuação, reiteradamente reconhecida por esse Tribunal em suas decisões anteriores, além de ser uma ingerência desse órgão de controle na autonomia do BNDES em decidir sobre sua conduta no exercício de sua atividade regular. Acrescenta que, nos termos do art. 84, inciso VI, alínea „a‟, da Constituição da República, compete privativamente ao Presidente da República a direção da Administração Federal, de modo que, fazendo o recorrente parte da Administração Federal, somente mediante um Decreto do Presidente da República podem as suas competências e atribuições ser ampliadas ou modificadas. Adita que o art. 10 do Estatuto do BNDES, aprovado pelo Decreto 4.418/2002, contém regra determinando as análises devidas por si para concessão de colaboração financeira, e que o art. 13 da Resolução/BNDES 1.467/2007 concretizou o referido dispositivo. Complementa dizendo que, no que diz respeito às soluções e escolhas de engenharia e arquitetura, usualmente limita a sua abordagem às grandes escolhas de projeto, não sendo enfoque da sua equipe as opções de engenharia e arquitetura em nível mais detalhado, até porque elas são realizadas por equipes dos quadros do ente da Administração Pública responsável pelo investimento, por concessionárias legalmente constituídas ou por consultores legalmente habilitados para tal. Acrescenta que a análise financeira (aspecto econômico-financeiro) é realizada por meio de avaliação da capacidade financeira do postulante e/ou do empreendimento do qual serão esperadas receitas que irão compor as fontes de recursos para pagamento do financiamento. Arremata dizendo que a análise jurídica engloba a avaliação do cadastro e organização interna do postulante, situações que influenciam o volume e o tipo de garantia a ser exigido no financiamento. Análise 12. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a análise efetuada pelo BNDES não deve se ater em minúcias de engenharia. No entanto, a determinação combatida não lhe impôs qualquer exame de minúcias de engenharia. Antes, estabeleceu a necessidade de fazer análise financeira do projeto a ser financiado. Portanto, não cabe falar que houve conflito com a sistemática regular do recorrente reiteradamente reconhecida por esta Corte. 13. O argumento de que apenas por decreto presidencial pode-se intervir no funcionamento da Administração Federal não pode ser acolhido. Se esse fosse o caso, o papel deste Tribunal seria reduzido a nenhum. Isto é, o controle externo da Administração Pública não poderia ser efetuado quando constatado mau funcionamento dos órgãos administrativos pelo simples fato de que esta Corte não é competente para expedir decretos presidenciais. Obviamente, não foi essa a intenção do constituinte. Como visto nos itens 8 e 9 desta instrução, a falta de cumprimento da determinação combatida ofende princípios jurídicos da Administração Pública, o que chama a atuação do TCU para corrigir essa falha. 14. O art. 10 do Decreto 4.418/2002 dispõe que: „Art. 10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá: I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais; II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9o; e III - a seu critério, à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES. Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.‟ 15. Já o art. 13 da Resolução/BNDES 1.467/2007 estabelece que: 241 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO „Art. 13. O Estudo do projeto deve ser realizado por uma equipe de técnicos e considerar, entre outros, os aspectos econômico-financeiros, de engenharia, jurídicos e de organização e gerência do postulante, bem como as informações cadastrais, as garantias propostas, os aspectos sociais e os relativos ao meio ambiente, além dos aspectos referentes à atenuação dos desequilíbrios regionais e ao desenvolvimento tecnológico do País.‟ 16. Como se vê, ambos os dispositivos preveem que deve ser feito exame econômico-financeiro sem, no entanto, precisar em que consiste tal exame. Por óbvio, esse conteúdo deve ser extraído da interpretação dos textos em conjunto com os princípios que regem a Administração Pública. Como visto nos itens 8 e 9 desta instrução, é imperativo que, analisando o orçamento dos projetos que pretende financiar, o recorrente deva fazer uma análise dos seus custos em cotejo com os valores de referência adotados pela Administração Pública. Assim, a determinação deve ser mantida. 17. Sobre a análise das soluções de engenharia, as alegações não são pertinentes para o que ora se examina, já que a determinação não é dirigida a tais análises. Outrossim, consoante passagem transcrita no item 8 desta instrução, a pertinência da análise de custos dos projetos em nada tem a ver com minúcias de engenharia. 18. Não se pode aceitar que a análise econômico-financeira esteja adstrita à capacidade do postulante de financiamento poder pagá-lo. Isso porque tal limitação traz um risco que não pode ser desconsiderado. Esse pode ser exemplificado da seguinte forma: uma pessoa jurídica de direito público interno apresenta projeto superfaturado e é capaz de pagar o montante financiado, mas à custa de tributos que teriam melhor emprego se não fossem usados para suportar os preços excessivos desse projeto. Por isso, e pelo exposto nos itens 8 e 9 desta instrução, deve haver a avaliação contida na determinação atacada. 19. A avaliação jurídica, tal como a das soluções de engenharia, não apresenta pertinência para a questão em comento, não havendo por que tecer considerações sobre ela. Argumento 20. O recorrente alega que sua estrutura de pessoal não reúne especialistas nos diversos expertises necessários para se avaliar ou criticar em detalhes opções específicas de projeto e, nem tampouco, realizar avaliação de preços unitários, justamente porque esse tipo pormenorizado de análise não é atribuição sua. Análise 21. O recorrente não apresenta qualquer elemento de convicção que suporte essas alegações. Além disso, o que se discute neste momento processual é a necessidade de fazer cotejo entre os preços apresentados no orçamento do projeto que pretende financiar com os constantes de bases de dados de referência utilizadas pela Administração Pública. Não é necessário, portanto, qualquer especialista para cumprir a determinação desta Corte. A respeito da eventual falta de pessoal para realizar avaliação de preços unitários, tem-se por pertinente a seguinte passagem do relatório condutor do Acórdão 1.517/2011 - TCU - Plenário: „7. Há que se destacar que não são raros os casos nos quais as planilhas orçamentárias analisadas pela Secob-1 contemplam milhares de itens, e a abrangência total desses exigiria muitos meses para sua conclusão. Nesse sentido, deve-se adotar algum o procedimento de seleção da amostra dos itens a serem analisados. O principal critério de seleção aborda os itens materialmente relevantes em relação ao valor total contratado, o que exige uma visão geral de todos os quantitativos e preços unitários dos diversos serviços da obra.‟ 22. Assim, caso efetivamente seja inviável fazer análise de todo o orçamento do projeto (o que deve ser comprovado em concreto), o recorrente pode usar esse expediente de analisar uma amostra relevante. Desse modo, as considerações trazidas neste argumento não ensejam alteração na deliberação recorrida. Argumento 23. O recorrente ressalta que a concessão do crédito prescinde da análise do alinhamento dos custos do projeto com os valores adotados como referência pela administração, dada a existência de 242 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO outros mecanismos e salvaguardas que são incorporados às suas condições e cláusulas contratuais para proteção da utilização dos recursos públicos. Análise 24. A concessão do crédito efetivamente pode ser feita sem o cumprimento da determinação recorrida. Ocorre que, se o for, pode-se financiar projeto com sobrepreço, o que não se pode admitir. O recorrente não aponta como as cláusulas contratuais evitam esse possível sobrepreço, e não se extrai do documento de fls. 209-215v, v. principal, qualquer disposição nesse sentido. Desse modo, o argumento não pode ser acolhido. Argumento 25. O recorrente afirma que a Transcarioca (Corredor T5) corresponde, até o presente momento, ao único projeto de mobilidade no âmbito da Copa de 2014 a ser financiado pelo BNDES, enquanto os demais se encontram submetidos à Caixa Econômica Federal. Acredita que essa situação atípica pode ter gerado alguma confusão de interpretação na avaliação do técnico desta Corte de Contas, posto que é comum à Caixa Econômica Federal a utilização das tabelas Sinapi e Sicro, ambas por força do repasse de recursos orçamentários da União, tendo em vista a regra disposta no art. 127 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 - LDO/2011, bem como no art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 - LD0/2012. Acrescenta que a norma disposta nos dispositivos desses diplomas determina que sejam utilizadas as tabelas Sinapi e Sicro quando ocorrer o custeio de projetos com recursos dos orçamentos da União, o que, em regra, não ocorre com os financiamentos realizados pelo BNDES, o qual utiliza recursos do seu orçamento de aplicações, que não integra o Orçamento Geral da União - OGU. Prossegue dizendo que, como disposto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição da República, a lei orçamentária compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social, e, conforme a regra disposta no art. 6°, § 1°, da LDO/2012, as receitas e despesas das empresas públicas não dependentes (caso do BNDES) não estão incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social. Acrescenta que o orçamento de investimento tampouco contém as receitas e despesas operacionais das empresas estatais não dependentes, como se depreende do disposto no art. 54, § 1°, da LDO/2011. Faz notar que, com exceção das despesas previstas no art. 54, § 1°, da LDO/2011, o orçamento das empresas estatais não dependentes não consta da peça orçamentária, sendo veiculado no Plano de Dispêndios Globais - PDG, cuja aprovação dá-se por Decreto Presidencial. Adita que, segundo informa o sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o PDG é „o conjunto sistematizado de informações econômico-financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, a cargo das estatais, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental (necessidade de financiamento do setor público)‟. Prossegue dizendo que essa sistemática está de acordo com as regras pertinentes dispostas na Lei 4.320/1964, em particular, os arts. 107 e 109, recepcionados pela Constituição de 1988 quanto às empresas estatais não dependentes. Entende que, dessa forma, o orçamento das empresas estatais fica adequado ao regime híbrido a que estão sujeitas essas entidades, sobretudo aquelas que, como o BNDES, exploram atividade econômica e que, por esse motivo, contam com um maior influxo das normas de direito privado por força da norma do art. 173, § 1°, inciso II, da Constituição da República. Conclui que, por não utilizar recursos do OGU em suas operações de crédito, não existe obrigação legal para que o BNDES exija de seus clientes a utilização das tabelas Sinapi ou Sicro para a elaboração dos orçamentos de suas obras ou serviços de engenharia. Análise 26. Como visto no histórico desta instrução, bem como nos seus itens 8 e 9, é por força dos princípios da Administração Pública que o ora recorrente deve avaliar os preços do orçamento do projeto que financia, e não por força de dispositivos de LDOs. Dessa forma, ainda que o recorrente defenda muito apropriadamente tese jurídica neste argumento, ela não ataca os fundamentos da determinação. Por isso, o argumento não enseja alteração no acórdão recorrido. Registre-se, por oportuno, que, embora o BNDES não conste do OGU, deveria constar, uma vez que financia projetos 243 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em condições muito mais vantajosas do que as que se pode obter regularmente no mercado. Ora, esses financiamentos são verdadeiros subsídios custeados com recursos públicos. Argumento 27. O recorrente alega que o Município do Rio de Janeiro possui um sistema próprio para elaborar o orçamento de suas obras e serviços de engenharia denominado „Sistema de Custos para Obras e Serviços de Engenharia - SCO Rio‟, cuja tabela de preços é atualizada periodicamente pela FGV/RJ. Acrescenta que a comparação entre os custos constantes nas tabelas do Sinapi/Sicro e do SCO Rio pode tornar-se incoerente, dependendo da composição dos custos unitários de cada sistema de preços e da metodologia utilizada para a apropriação de itens gerais de gastos. Arremata dizendo que a escolha de tabela de preços para avaliação do valor do empreendimento, seja este objeto de operação de crédito ou não, é do ente público por ele responsável, e não do órgão fiscalizador da instituição financeira concedente do crédito. Análise 28. Nada do alegado neste argumento apresenta conflito com a determinação recorrida. Isso porque esta não determinou a adoção de qualquer valor referencial para cotejo com os preços do projeto a ser financiado. A menção das tabelas Sinapi e Sicro na determinação combatida não é exaustiva, podendo o ora recorrente utilizar outra referência, desde que tal seja devidamente fundamentado. Argumento 29. O recorrente arremata dizendo que, ao realizar a análise do projeto em conformidade com o estabelecido em seu Estatuto e, portanto, dentro de sua competência, o BNDES, na qualidade de instituição financeira, está observando os princípios administrativos constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, zelando pelo patrimônio público. Acrescenta que o papel do financiador não se confunde com o papel do gestor e/ou do fiscalizador, de modo que é de se reconhecer que, para realizar as análises de projetos na forma de seus normativos, o BNDES não está subordinado à utilização dos critérios adotados pelos órgãos de controle. Análise 30. Como visto nos itens 14-16 desta instrução, as competências do ora recorrente não são estabelecidas de forma a excluir das suas atividades o exame de preços dos projetos que pretende financiar. Já nos itens 8 e 9 dessa instrução, ficou consignado que a falta de tal exame ofende princípios da Administração Pública. O financiador efetivamente não desempenha o mesmo papel do gestor ou do fiscalizador. No entanto, enquanto entidade da Administração Pública, deve observar os princípios do Direito Administrativo e o que deles decorre. Em particular, deve haver cotejo dos preços orçados no projeto a ser financiado com algum valor de referência idôneo para assegurar que são compatíveis com os de mercado. Desse modo, o argumento não pode ser acolhido. CONCLUSÃO 31. A determinação combatida decorre dos princípios da Administração Pública, que devem ser observados pelo ora recorrente. Os argumentos que traz tentam afastar a determinação que lhe foi dirigida por vias indiretas, ou seja, sem considerar que ela é corolário dos princípios da Administração Pública. Portanto, não se tem elidido o fundamento da determinação, que deve ser mantida. INFORMAÇÃO ADICIONAL 32. A Advocacia-Geral da União informou que foi declarado interesse da União neste processo por força de decreto e requereu habilitação de advogados no presente processo (Documento 47.373.194-4). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 33. Diante do exposto, encaminham-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do presente pedido de reexame, com base no art. 48, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalteradas as disposições do Acórdão 2.085/2011 - TCU Plenário; 244 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) dar ciência da decisão que vier a ser proferida ao recorrente e a demais interessados.” É o relatório. VOTO Antes de entrar no enfrentamento da controvérsia que move esta fase recursal, acho por bem fazer uma contextualização do empreendimento que se candidata ao financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), assim como dos fundamentos que levaram o Tribunal a conceber a determinação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2085/2011-Plenário. 2. Estamos falando da construção da via exclusiva para trânsito rápido de ônibus (Bus Rapid Transit – BRT), denominada Transcarioca, corredor T5, na cidade do Rio de Janeiro, entre a Barra da Tijuca e o Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão), com cerca de 38,1km, eleita como uma das ações prioritárias para a organização da Copa do Mundo de Futebol de 2014. 3. À frente do projeto figura o Município do Rio de Janeiro, que prevê o investimento de R$ 1,582 bilhão, sendo R$ 1,179 bilhão (74,5%) proveniente de crédito junto ao BNDES, à remuneração de 1,90% ao ano, amortizáveis em 198 meses, após 42 meses de carência. 4. A obra foi separada em duas partes: a Etapa I, com 27,6km, da Barra da Tijuca à Penha, e custo de pouco mais de R$ 831 milhões (R$ 619,6 milhões do BNDES – Subcrédito “A”); e a Etapa II, com 10,5km, da Penha à Ilha do Governador, e custo em torno de R$ 750 milhões (R$ 559,3 milhões do BNDES – Subcrédito “B”). Embora mais curto, o trecho referente à Etapa II depende de obras de arte especiais de maior complexidade, que o encarecem e o aproximam do valor da Etapa I. 5. Com relação à Etapa II, a fiscalização do TCU, conduzida pela 9ª Secex, deixou registrado que, a despeito da aprovação da operação de crédito pelo BNDES, não havia ainda licenciamento ambiental nem mesmo o projeto básico do segmento. 6. De acordo com a Unidade Técnica, em passagem do relatório que acompanha a deliberação recorrida, “a falta do Projeto Básico da Etapa II, bem como do respectivo detalhamento do orçamento completo das obras nesta Etapa, introduz grande risco de ineficiência e falta de economicidade no emprego de recursos públicos (...)”. 7. Tal preocupação fez com que o Relator da matéria, Ministro Valmir Campelo, propusesse a determinação combatida neste recurso, aprovada pelo Plenário nos seguintes termos: “9.1.1. abstenha-se de liberar recursos ao subcrédito „B‟ (Decisão de Diretoria 1880/2010 – BNDES) para as obras do projeto Transcarioca (corredor T5), até que seja providenciada a devida regularidade ambiental do empreendimento, bem como a entrega, análise e aprovação do projeto da Etapa II da obra, que contará, necessariamente, com manifestação da instituição financeira acerca do alinhamento dos preços do orçamento com os referenciais oficiais da Administração, mormente o Sinapi e o Sicro, além da factibilidade dos prazos enunciados no projeto”. 8. No fundo, sobre a questão da conformidade dos preços, a intenção do Tribunal é assegurar que o BNDES financiará somente o volume de recursos estritamente necessário para a viabilização do projeto, de modo que não haja desvios para finalidades ilegítimas do ponto de vista do interesse público, uma vez que os juros envolvidos são subsidiados pelo Governo Federal. 9. Teoricamente, é real a possibilidade de emprego indevido de parte de dinheiro concedido em financiamento pelo BNDES. É que, como dito pela instituição no seu recurso, a análise que faz da pertinência dos custos limita-se à verificação da “razoabilidade do orçamento global do projeto”, sem a avaliação de preços unitários, “que não é da atribuição do Banco.” 10. Aí está o ponto de discordância entre a decisão do Tribunal e o entendimento do BNDES, que, nas suas palavras, recorre apenas da imposição de que a aprovação do projeto “contará, necessariamente, com manifestação da instituição financeira acerca do alinhamento dos preços do orçamento com os referenciais oficiais da Administração, mormente o Sinapi e o Sicro”. 245 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Conforme o BNDES, a “determinação conflita com a sistemática regular de atuação deste Banco”, “além se ser uma ingerência desse órgão de controle na [sua] autonomia”, “visto que não realiza análise dos orçamentos dos projetos que financia pelo preço unitário, até porque não há previsão legal nesse sentido”. 12. Feito este introdutório, anoto que o presente recurso na espécie de pedido de reexame deve ser conhecido, por atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92. 13. No mérito, acredito que o BNDES tem as suas razões, mas o TCU apresenta muito mais motivos relevantes para manter pelo menos a ideia central da exigência que fez. 14. Como instituição financeira, o BNDES, em princípio, concentra suas precauções no retorno do dinheiro que financia, por meio do estudo de variáveis como o risco do crédito, capacidade de pagamento do beneficiário e rentabilidade do empreendimento, se for o caso. 15. Mas o BNDES não é um banco qualquer; é um agente financeiro constituído pelo Estado, com o propósito de apoiar o crescimento nacional. Bem consciente disto, obviamente, o Banco destaca no seu recurso que a “análise técnica [dos financiamentos] abrange (...) as justificativas do projeto, sob a ótica do interesse da sociedade brasileira”, e “as escolhas que efetivamente produzem os impactos sócio-econômicos no País”. 16. Nada obstante, não são só esses os cuidados que o BNDES deve ter. O Banco também não pode ficar indiferente ao uso que dão aos valores tomados em financiamento. Ao contrário, deve estar muito atento, porque, mesmo que tudo ao final seja pago, não há no mercado juros tão baratos, graças ao alto custo fiscal suportado na forma de subsídio. 17. É o Tesouro Nacional quem empresta ao BNDES as disponibilidades para os seus financiamentos, pagando taxas muito superiores às que são cobradas do Banco na devolução dos recursos. No Relatório das Contas do Governo de 2010, o TCU assinalou que, “para o biênio 20092010, o procedimento de concessão de crédito de R$ 100 bilhões ao BNDES embute subsídio no período da ordem de R$ 11,9 bilhões”. 18. Portanto, não se pode tolerar, em nenhuma hipótese, que haja sobrepreços nos projetos financiados pelo BNDES, pois o excesso se traduz no financiamento do extravio de dinheiro para destino que não justifica o ônus para o Tesouro, seja para formar caixa de empresas privadas, seja para simplesmente abastecer cofres municipais ou estaduais. 19. Há que se acentuar que a avaliação “global” dos orçamentos dos projetos, que o BNDES afirma fazer, está longe de ser capaz de afastar sobrepreços. Ainda mais quando se trata de empreendimentos sem muitos padrões de comparação. Sem sair das estimativas da própria Transcarioca, observa-se uma diferença gritante no custo por quilômetro entre as Etapas I e II, apesar de integrarem a mesma obra. Daí se nota que o exame do custo global não revela muita coisa e não confere a segurança necessária para evitar o financiamento em excesso. 20. Reconheço, todavia, que a determinação dirigida pelo Tribunal ao BNDES criou-lhe um dever em relação ao qual, mais cedo ou mais tarde, em maior ou menor grau, poderá ser responsabilizado, em caso de falha. Mesmo que o Relator do Acórdão nº 2085/2011-Plenário tenha ponderado, com toda prudência, que o Banco deverá fazer apenas um “exame minimamente suficiente para verificar o alinhamento dos preços propostos com os referenciais oficiais da Administração”, subsiste uma obrigação que, se fosse para não ter consequência, de nada adiantaria. 21. Também compreendo a dificuldade do BNDES em desempenhar a tarefa, porque precisaria treinar seu quadro de funcionários, e talvez aumentá-lo, representando inovações que demandariam despesas adicionais e, além disso, não seriam factíveis em curto prazo. Desta maneira, há grande probabilidade de que o Banco não consiga cumprir o que lhe foi determinado. 22. A solução conciliatória que vejo, para não sobrecarregar o BNDES e, ao mesmo tempo, não perder a oportunidade de impedir o mau uso dos financiamentos a juros subsidiados, defendida como resultado da admirável percepção que o Ministro Valmir Campelo teve do problema, é transferir a responsabilidade de garantir a adequação dos preços ao próprio tomador do crédito. 246 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 23. Assim, como requisito para a liberação do financiamento, o postulante passa a ter que apresentar compromisso firmado no sentido de que os preços unitários do projeto estão em conformidade com os referenciais oficiais da Administração Pública, fazendo anexar planilha orçamentária com todos os itens detalhados e seus valores individuais. Sempre que houver auditoria independente, como requerido no financiamento da Transcarioca, o BNDES também deverá exigir do tomador que os auditores atestem a aderência dos preços aos referenciais públicos. 24. Para mim, é uma proposta que vale a pena, pelas vantagens que tem. Primeiro, o BNDES se exime do trabalho de efetuar a conferência dos preços unitários, embora possa fazê-lo e sem prejuízo de continuar com a checagem global. A rotina do Banco praticamente não muda. Segundo, o TCU terá à disposição documentação bastante para, quando julgar conveniente, fiscalizar os preços e, se necessário, determinar a limitação do financiamento. Terceiro, o encargo de demonstrar a regularidade dos preços fica, naturalmente, com o pretendente do crédito, que é o maior interessado na operação. E só ele sofrerá os efeitos de eventual impropriedade que cometer na formação dos preços. 25. A propósito, rejeito em absoluto o argumento do BNDES, constante do pedido de reexame, de que, “por não utilizar recursos do OGU [(Orçamento Geral da União)] em suas operações de crédito, não existe obrigação legal para que (...) exija de seus clientes a utilização das tabelas do Sinapi ou do Sicro para a elaboração dos orçamentos de suas obras ou serviços de engenharia.” 26. É exatamente por causa das leis e dos princípios mais básicos de gerência pública, impositivos da eficiência, da moralidade, da lealdade e da transparência, que o BNDES tem o respaldo e o poder-dever de condicionar a concessão dos seus financiamentos, em prol dos quais o Tesouro paga caro, à observância, por parte dos clientes, sejam eles entidades públicas ou privadas, do nível de crédito compatível com o custo do projeto, que se garante pelo comprometimento com os preços referenciais confiáveis. 27. Ademais, ninguém pode alegar direito a obter financiamento, muito menos direito irrestrito. A quem não preenche as condições, como tantas fixadas por instituições financeiras, só resta se conformar em não ter o financiamento. Nada mais que isto. 28. Também preciso ressalvar que o TCU, no Acórdão nº 2085/2011-Plenário, não foi inflexível quanto à utilização dos referenciais oficiais de preços. Conquanto tenha ficado evidente ser desejável que o Sinapi ou o Sicro orientem a orçamentação, pelo que se conclui da colocação da palavra “mormente” no texto, a regra é mais ampla, pois menciona “os referenciais oficiais da Administração”. 29. Em face de todas as considerações feitas, sou de opinião que se possa, no caso concreto, dar provimento parcial ao recurso do BNDES, sugerindo alterar a redação do subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2085/2011-Plenário, para que conste como: “9.1.1. abstenha-se de liberar recursos para o subcrédito „B‟ (Decisão de Diretoria 1880/2010 – BNDES) referente às obras da Transcarioca (corredor T5), até que seja providenciada a devida regularidade ambiental do empreendimento, bem como a entrega, análise e aprovação do projeto da Etapa II, que contará, necessariamente, com a manifestação da instituição financeira sobre a factibilidade dos prazos previstos e com as suas providências para que os preços do orçamento estejam alinhados com os referenciais oficiais da Administração, preferencialmente o Sinapi e o Sicro, o que poderá ser feito mediante compromisso firmado pelo tomador do financiamento, acompanhado de planilha demonstrativa de todos os custos unitários e de parecer da auditoria independente, se condicionada a sua contratação, atestando minimamente a adequação desses valores”. 30. Chamo a atenção para o fato de que o BNDES ainda não deve liberar dinheiro para a Etapa II da Transcarioca, não apenas porque ficará no aguardo da comprovação da procedência dos preços, mas principalmente por lhe faltar o próprio projeto básico, em que pese já ter aprovado a operação de crédito – aliás, situação que a mim se mostra, num passar de olhos, como uma inversão da sequência racional da análise do financiamento. 247 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31. Para finalizar, ressalto que, apesar de não seguir o encaminhamento conclusivo da Secretaria de Recursos, minha divergência está quase que somente na forma de resolver o assunto, visto que, como se pode perceber, comungo da maioria das considerações apresentadas pela Unidade Técnica. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator ACÓRDÃO Nº 3052/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-026.868/2010-5 (com 5 anexos e 1 volume de anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3.1. Recorrente: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89) 3.2. Interessada: Advocacia-Geral da União (AGU) 4. Unidades: BNDES e Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 9ª Secex e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Raquel Cristina de Carvalho e Silva (OAB/RJ 133.596) e Marcus Vinicius Noronha da Silva (OAB/RJ 95.440) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que agora se aprecia pedido de reexame apresentado em face do Acórdão nº 2085/2011-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo BNDES, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a alterar a redação do subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2085/2011-Plenário para os seguintes termos: “9.1.1. abstenha-se de liberar recursos para o subcrédito „B‟ (Decisão de Diretoria 1880/2010 – BNDES) referente às obras da Transcarioca (corredor T5), até que seja providenciada a devida regularidade ambiental do empreendimento, bem como a entrega, análise e aprovação do projeto da Etapa II, que contará, necessariamente, com a manifestação da instituição financeira sobre a factibilidade dos prazos previstos e com as suas providências para que os preços do orçamento estejam alinhados com os referenciais oficiais da Administração, preferencialmente o Sinapi e o Sicro, o que poderá ser feito mediante compromisso firmado pelo tomador do financiamento, acompanhado de planilha demonstrativa de todos os custos unitários e de parecer da auditoria independente, se condicionada a sua contratação, atestando minimamente a adequação desses valores”; 9.2. cientificar o recorrente, a AGU e a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro/RJ, com o envio de cópia deste acórdão, relatório e voto. 10. Ata n° 51/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3052-51/11-P. 248 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente Fui presente: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II - CLASSE IV - Plenário TC 014.539/2005-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: IRB - Brasil Resseguros S.A. - MF Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima (228.096.867-34); Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá (04.854.044/7000-18); Companhia de Seguros Aliança da Bahia (15.144.017/0001-13); Juan Campos Dominguez Lorenzo (347.924.227-87); Lidio Duarte (347.647.477-15); Luiz Appolonio Neto (277.998.088-53); Luiz Eduardo Pereira de Lucena (160.238.207-78); Manoel Morais de Araujo (065.181.175-91) Interessados: IRB-Brasil Resseguros S.A. - MF (33.376.989/0001-91), Ministério da Fazenda Advogados: Diogo Dias da Silva (OAB/SP 167.335-A); Wagner Rossi Rodrigues (OAB/DF 15.058); Thiago Brugger Bouza (OAB/DF 20.883); Cristina Ferreira Rosa Pires (OAB/RJ 30.659); José Carlos Tórtima (OAB/RJ 22.892); Fernanda Lara Tórtima (OAB/RJ 119.972); Ricardo Pieri Nunes (OAB/RJ 112.444); Cyro Franklin de Azevedo Júnior (OAB/RJ 116.066); Iara Vieira Fraga (OAB/RJ 143913-E); Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 10.923); Claudia Dalle Ferreira da Costa (OAB/PE 18.640); Carlos Antonio Harten Filho (OAB/PE 19.357); Manuela Motta Moura (OAB/PE 20.397); Tania Vainsencher (OAB/PE 20.124); Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 19.353); Danielli Farias Rabelo Leitão (OAB/PE 22.642); Luciana da Fonte Barbosa (OAB/PE 17.590); Augusta Prutchansky Martins Gomes (OAB/PE 21.670); Geórgia Barboza Crescêncio (OAB/PE 22.187); Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima (OAB/PE 22.694); Mariana de Barros Correia (OAB/PE 22.311); Eduardo de Faria Loyo (OAB/PE 21.701); Yuri Figueiredo Thé (OAB/PE 19.583); Evandro Pertence (OAB/DF 11.841); Marcos César da Silva (OAB/RJ 85.842); Arnaldo Tomelin Knibel (OAB/RJ 82.706); Rosina S. do Nascimento Brahim (OAB/RJ 83.827); Wagner Sucasas Gomes da Silva (OAB/MG 62.448); Darcy Luiz Moreira Silva Azevedo (OAB/RJ 119.830); Luis Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324 e OAB/DF 2.193-A); José Roberto Manesco (OAB/SP 61.471); Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB/SP 69.219); Marcos Augusto Perez (OAB/SP 100.075); Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP 112.208); Ane Elisa Perez (OAB/SP 138.128); Tatiana Matiello Cymbalista (OAB/SP 131.662); Fábio Barbalho Leite (OAB/SP 1.963); José Roberto Leal de Carvalho (OAB/SP 26.291); Alvaro de Lima Oliveira (OAB/DF 20.159); Thais Helena Aprile (OAB/SP 136.422); Andreia Camargo Sales (OAB/SP 120.477); Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250); Gustavo Cortes de Lima (OAB/DF 10.969); Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652); Fernando Augusto Miranda Nazaré (OAB/DF 11.485); Frederico Rodrigues Barcelos de Souza (OAB/DF 16.845); Gabrieli Corcino Pires Ribeiro (OAB/DF 16.846); Giancarlo Machado Gomes (OAB/DF 16.006); Guilherme Elcio Teixeira Mendes de Oliveira (OAB/DF 22.007); Igor Ramos Silva (OAB/DF 20.139); Jeferson Azambuja Gomes (OAB/DF 21.755); Paulo Collier de Mendonça (OAB/PE 20.833 e OAB/DF 22.259); Tatiana Freire Alves (OAB/DF 18.565); Vera Lúcia Santana Araújo (OAB/DF 5.204); Victor Alves Martins (OAB/DF 21.804); Caroline Costa Lara 249 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (OAB/DF 7.953-E); Henrique Pohi Figueiredo (OAB/DF 7.271-E); Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 4.448-E); Lícia Juliane de Almeida Paiva (OAB/DF 6.401-E); Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos (OAB/DF 23.542); Eveline Silva Bousada (OAB/DF 11.742); João Augusto Basilio (OAB/RJ 73.385); Pedro Alberto Schiller de Faria (OAB/RJ 107.176); Thiago Mucury Cardoso (OAB/RJ 119.713); Jorge Luis Correa do Lago (OAB/RJ 57.798); Guilherme França Barros (OAB/RJ 151.974); Bruno Di Marino (OAB/RJ 93.384); Guilherme Vaz Porto Brechebuhler (OAB/RJ 113.653); Diogo Soares Venancio Vianna (OAB/RJ 122.344); Diogo Ciuffo Carneiro (OAB/RJ 134.497); Carlos Alberto Ramos de Vasconcelos (OAB/RJ 140-759); Christiane Moraes Lemgruber (OAB/RJ 145.623); Ademar Vidal Neto (OAB/RJ 133.794); Thiago Jovanovitch de Castro Monteiro (OAB/RJ 150.018); Patricia Keller Mendonça (OAB/RJ 130.584); Bruno Carneiro de Vasconcelos Andrade (OAB/RJ 150.018); Celso Weidner Nunes (OAB/RJ 126.993-A); Julio Wehrs Fleichman (OAB/RJ 159.702-E); Pablo Hertz Bruzzone Leal (OAB/RJ 163.663-E); Laila Castela Benevides (OAB/RJ 164.257-E); Luiz Felipe Neves de Couto Vargas (OAB/RJ 159.219-E); Vania Valentina Naylos (OAB/RJ 165.931-E); Fabio Werneck de Mendonça (OAB/RJ 171.549-E); Bernardo Lomar da Silva (OAB/RJ 165.577-E), Renato Coelho César Filho (OAB/SP nº 42.530), Luciana Bonfim Falaschi (OAB/DF nº 25.264), Luciana Rodrigues Nunes (OAB/DF nº 31.409), Douglas Fernandes de Moura (OAB/DF nº 24.625), Diego Henrique Melo da Silva (OAB/PE nº 19.854). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA A PARTIR DE PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DOIS RESPONSÁVEIS. ELISÃO DAS RESPONSABILIDADES DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 58, II, DA LEI Nº 8.443/1992. Relatório Originalmente, os presentes autos referiram-se a representação formulada pela 2ª Secex, em decorrência de achado verificado durante auditoria realizada, em 2005, no IRB Brasil Resseguros S.A. (IRB - Brasil Re). A equipe de fiscalização verificou a ocorrência de pagamento irregular de indenização de sinistro ocorrido na Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, em data anterior à emissão da respectiva apólice. 2. Ao analisar o processo de sindicância instituído pela Portaria IRB Presi - 030/2005, a equipe de fiscalização constatou o pagamento de sinistro, mediante acordo judicial (fls. 06/08), à Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá. Por determinação do IRB, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia emitiu apólice de seguro, em 29/9/2004, à mencionada companhia, com vigência no período de 15/10/2003 a 5/12/2003. A indenização em caso de "INCÊNDIO INCL. DEC. TUMULTOS), RAIO E EXPLOSÃO QQ NATUREZA" foi estipulada no valor de R$ 18.753.450,00. A participação do IRB no risco foi firmada em 98,78% e a da seguradora em 1,22%. 3. Tendo em vista que foi paga indenização à Companhia Fiação Guaratinguetá por sinistro ocorrido em 5/12/2003, anteriormente à emissão da apólice, o Plenário desta Corte de Contas entendeu haver indício de irregularidade e de dano ao erário. Efetivamente, foi pago ao segurado a título de indenização o valor de R$ 14.853.898,85. 4. Por intermédio do Acórdão TCU nº 1.445/2005, o Plenário desta Casa, acolhendo proposta da unidade técnica, deliberou o seguinte: "9.1 conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237, V, 246 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2 - converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos dos arts. 8º e 47 da Lei 8.443/1992; 9.3 - determinar a citação das pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.443/1992, para que, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do IRB Brasil Resseguros S.A. as quantias a seguir especificadas, acrescidas dos consectários legais, calculados a partir das datas ao lado dos respectivos nomes: Data Valor (R$) Responsáveis 8/10/2004 4.389.867,11 Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima; 250 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25/11/2004 5.502.757,30 17/1/2005 5.055.687,57 Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo; Companhia de Seguros Aliança da Bahia, na pessoa de seu representante legal; Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, na pessoa de seu representante legal. Sr. Lidio Duarte; Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo; Companhia de Seguros Aliança da Bahia, na pessoa de seu representante legal; Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, na pessoa de seu representante legal. Sr. Manoel Moraes de Araújo; Sr. Luiz Eduardo Pereira de Lucena; Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima; Sr. Luiz Appolônio Neto; Sr. Alberto de Almeida Pais; Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo; Companhia de Seguros Aliança da Bahia, na pessoa de seu representante legal; Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, na pessoa de seu representante legal. 9.3 - encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional dos Correios (CPMI dos Correios) e à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados; 9.4 - encaminhar cópia das instruções deste processo elaboradas no âmbito da 2ª Secex, além de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno." 5. As responsabilidades foram delimitadas da seguinte forma, conforme descritas nos respectivos ofícios de citação: Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo: "por ter realizado transação terminativa da lide cautelar e preventiva de lide condenatória, em conjunto com a Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em 20/9/2004, sem autorizações específica da Diretoria do IRB-Brasil Re e sem mandato para representar em juízo ou fora dela"; Companhia de Seguros Aliança da Bahia: "por ter emitido irregularmente a apólice de seguro nº 0.000011.7, em favor da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, com data retroativa à ocorrência do sinistro, ema vez que o sinistro ocorreu em 5/12/2003, e a apólice foi emitida em 29/9/2004"; Companhia de Fiação e Tecidos Guaratinguetá: "por ter sido beneficiária direta da emissão de apólice de seguro nº 0.0000011.7, com data retroativa à ocorrência do sinistro, uma vez que o sinistro ocorreu em 5/12/2003 e a apólice foi emitida em 29/9/2004"; Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Sr. Lidio Duarte, Sr. Manoel Moraes de Araújo Sr. Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Sr. Luiz Appolônio Neto e Sr. Alberto de Almeida Pais: "por terem autorizado o pagamento irregular de indenização de sinistro à Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá". 6. Em cumprimento à determinação desta Corte, foram realizadas as citações dos responsáveis relacionados na tabela acima transcrita, os quais, em resposta, aduziram as alegações de defesa sintetizadas a seguir. JUAN DOMINGUES CAMPOS LORENZO (citação: Oficio nº 765/2005 - fls. 57/58, resposta: fls.680/690); 7. As alegações apresentadas pelo responsável, por meio de seu representante legal, tiveram por objetivo demonstrar a ausência de responsabilidade do Sr. Juan Domingues Campos Lorenzo, gerente de sinistro, tendo em vista que "1) o ato impugnado (transação) realizou-se sob a anuência da diretoria do IRB e, ainda que formalmente pudesse ser questionado, foi convalidado pelos atos que se lhe sucederam; 2) não há qualquer comprovação ou ao menos demonstração de dano efetivo ao erário." 8. Inicialmente, o responsável aduz que a instauração de tomada de contas especial teve por fundamentos de fato e de direito tão somente vícios formais na liquidação do sinistro, quais sejam: 251 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a) "Não ter sido ouvida a Consultoria Jurídica do IRB sobre o acordo firmado em juízo; b) A ilegitimidade do ora peticionário para firmar a petição em que a seguradora e o segurado selaram acordo judicial; c) A regulação ter fugido 'à praxe' (sequer se aponta um ilícito) em razão do 'gerente do sinistro realizar a regulação'; d) Ter o perito contratado se apoiado em dados impróprios para apurar o prejuízo - sem que, no entanto, a auditoria tenha buscado os dados próprios para identificar se os resultados seriam diversos." 9. O responsável alega também que uma eventual determinação de devolução de recursos aos cofres do IRB, baseada apenas em argumentos de cunho formal, não excluiria o direito de a segurada retornar ao Poder Judiciário para buscar novamente o ressarcimento dos prejuízos advindos da ocorrência de sinistro. Nesse caso, o IRB poderia ser condenado a pagar somas vultosas à segurada, o que feriria o interesse público. 10. Argumenta ainda que este Tribunal deveria exigir a ampla avaliação dos fatos para verificar se, além das irregularidades formais, houve dano ao erário. Entende, consequentemente, que esta tomada de contas especial deve ser extinta em razão de não haver elementos suficientes para se ter certeza sequer sobre a existência de prejuízos ao erário. 11. Quanto à questão da convalidação da transação homologada em juízo, que pôs termo na lide proposta pela Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá em face da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, o responsável afirma preliminarmente que o IRB não era parte desse processo, o que se comprova nos termos do despacho judicial que homologou a decisão. Ademais, o responsável agiu sob a anuência de diretores e de advogado. 12. Prosseguindo em sua defesa, o responsável aduz que o fato de a diretoria e a presidência do IRB, ao tomarem conhecimento do acordo por ele realizado, não se manifestarem contrariamente e ainda assinarem as autorizações de liquidação de sinistro (ALS), representa a convalidação do acordo homologado em juízo. Os diretores e os presidentes do IRB tomaram ciência do acordo a posteriori, antes da liquidação do sinistro, e tiveram tempo de questionar a validade do ato, caso entendessem haver razões para fazê-lo. Contudo, confirmaram a anuência ao acordo dada pelo representante do IRB, mesmo que não possuísse o instrumento de mandato para tanto. 13. De acordo com o responsável, a ausência de mandato não tinha o condão de, por si só, anular o acordo, que só produziu efeitos na esfera dos direitos e obrigações do IRB a partir da assinatura das ALS pelos diretores e presidente da entidade, convalidando a irregularidade formal apontada nos autos. 14. Por fim, o responsável argumenta não existir ilegalidade no fato de ter participado da regulação e da liquidação do sinistro apenas por fugir "à praxe", segundo afirmou a equipe de fiscalização da 2ª Secex, além de possuir reconhecida capacidade e habilitação para o exercício dessas funções, compatíveis com o cargo que ocupava à época do sinistro. 15. Diante desses fatos, o responsável requer a extinção da tomada de contas especial e o reconhecimento, pelo TCU, da convalidação da transação por ele realizada. Alternativamente, requer o julgamento das contas pela regularidade, devido à inexistência de dano, ou pela regularidade com ressalvas, caso não seja reconhecida a convalidação do acordo judicial. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA (citação: Oficio nº 766/2005 - fls. 59/60, resposta: fls. 259/327) 16. A seguradora foi citada pelo fato de ter emitido apólice de seguro em data posterior ao sinistro por ela coberto. Entretanto, as alegações de defesa apresentadas por meio de seu representante legal abrangem todas as questões tratadas no relatório apreciado em Plenário, que deu origem ao Acórdão TCU nº 1.445/2005. 17. Para fins de análise de alegações, serão registrados neste relatório apenas os pontos que interessam à defesa da empresa seguradora. 18. A seguradora relata inicialmente que durante o período de 1995 a 2003 sempre firmou contratos de seguro contra riscos de incêndio com a Companhia Fiação e Tecelagem Guaratinguetá e 252 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que durante todos esses anos a apólice sempre foi emitida em data posterior à contratação (atraso médio de 50 dias). 19. De acordo com a seguradora, a emissão de apólice não simultânea à contratação "é praxe quase imutável no mercado segurador, dada a impossibilidade de emitir uma apólice no momento em que se contratou". No caso concreto, a apólice representou apenas um instrumento de documentação de uma relação contratual preexistente. 20. Conforme relata, a seguradora realizou inspeção de riscos na Guaratinguetá em data próxima ao final de vigência do contrato anterior, concluindo pela necessidade de realizar adaptações que reduzissem o risco de sinistros. Em carta enviada em 24/10/2003, a segurada foi informada da impossibilidade de renovação do seguro, dadas as condições em que se encontravam as instalações da empresa. 21. A seguradora destaca que, apesar da pequena parcela do seguro que cabia a ela (1,135%), já que a maior parte do risco cabia ao ressegurador (98,87%), preocupou-se em preservar também o patrimônio e o interesse do IRB ao rejeitar o seguro. 22. Quando recebeu o aviso do sinistro ocorrido em 5/12/2003, negou inicialmente a cobertura, ante a ausência de contrato que garantisse o risco ocorrido. Contudo, a segurada apresentou cópia de carta enviada em 27/11/2003, pela segurada, informando o cumprimento das condições para renovar o seguro. 23. A seguradora não encontrou a carta original em seus arquivos e solicitou exame para verificar a autenticidade do carimbo. O exame não foi conclusivo, mas de acordo com a segurada destacou haver indícios de veracidade. 24. A partir de então, a seguradora entendeu que tanto sua posição quanto à do IRB ficaram fragilizadas, dando-se como certa a condenação judicial de ambos a cobrir não só o valor do seguro, mas os prejuízos decorrentes da demora na liquidação do sinistro. 25. A Companhia Guaratinguetá ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas em face da seguradora, com o objetivo de apurar os prejuízos existentes. O IRB não integrou o processo, mas apenas acompanhou seu deslinde, obrigando-se a repartir os custos da demanda. 26. A segurada também demandou diretamente o IRB, requerendo o cumprimento contratual, apresentando para tanto carta em que comunicava a seguradora o cumprimento das exigências para redução de risco. 27. O IRB entendeu que o ajuizamento de ação pela segurada em desfavor da seguradora e do ressegurador teria forte probabilidade de êxito. A seguradora ressalta que os órgãos jurídicos do ressegurador sempre se manifestaram sobre essa questão. Transcreve em suas alegações vários trechos de pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica do IRB (fls. 270/273), contendo manifestações no sentido de reconhecer direito à segurada, que estaria agindo de boa-fé, enquanto a seguradora agiria de má-fé ao negar o pagamento de indenização. 28. A Companhia Aliança da Bahia transcreve a carta do IRB que "determina a realização de acordo para reconhecimento da existência do contato de seguro" (fl. 274): "Tendo em vista o parecer emitido por Vossa Senhoria, fundamentando sua opinião em sólidos argumentos jurídicos, técnicos, subjetivos e essencialmente de justiça, aprovamos integralmente todo o teor ali apresentado, sendo mais adequada a solução 'na dúvida pró Segurado'. Sugerimos contatarem a Segurada e recomendamos: a) desistência da Antecipação, sem ônus para a Seguradora; b) renúncia ao direito de reclamação de Lucros Cessantes decorrentes da mora e em consequência, o reconhecimento da relação de seguro e início da regulação a cargo deste IRB Brasil Re. (fls. 1486)" 29. A seguradora aduz que atendeu à determinação do IRB e realizou acordo com a Companhia Guaratinguetá. Assevera que a apólice emitida em decorrência desse acordo "registrou uma relação presente no mundo jurídico, não sendo o elemento constitutivo do direito da segurada, decorrente de relações traçadas. Isto é, não se criou para a segurada direitos com a emissão de apólice, mas apenas se 253 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO reconheceu o direito que já unissonamente se entendia existir, colocando limites a regras a este direito." 30. Destaca a seguradora que a transação não disse respeito a pagamento de valores, mas apenas à existência do contrato de seguro e, por extensão, do resseguro automático e obrigatório: "A promovida, por determinação do IRB Brasil Resseguros S.A., reconhece a renovação do contrato de seguro que vigorou entre as partes e cujo conteúdo está cartularizado na apólice nº 0.0005314.0, sem que isso signifique qualquer reconhecimento de direitos e obrigações, a exceção do quanto previsto no resultante vínculo contratual (fl. 1502)." 31. A regulação do sinistro, que serviu para apurar a existência de débito e, consequentemente, o valor da indenização foi integralmente realizada pelo IRB, nos termos do Decreto-lei nº 73/1966, art. 44 que dispôs sobre as competências do ressegurador. 32. Quanto aos pagamentos da indenização, foram efetuados em proveito direto da segurada, segundo a companhia seguradora. Os cheques foram emitidos à seguradora e então endossados diretamente Companhia Guaratinguetá, sem ingressar nos cofres ou na disponibilidade da seguradora. 33. A despeito de apresentar alegações sobre o mérito da questão objeto da presente tomada de contas especial, a seguradora alega a incompetência do Tribunal de Contas para intervir em atos empresariais do IRB, que se submeteriam tão somente às regras e aos controles próprios do direito privado. O IRB e os que com ele travam relações de resseguro não estão submetidos à égide da Corte de Contas. 34. A empresa seguradora colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para demonstrar a incompatibilidade do TCU em atos de comércio (fls. 286). Em vista desse fato, entende que esta tomada de contas especial é descabida e que invade competência reservada ao Poder Judiciário. 35. Com base no art. 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, a seguradora argui que a situação ora tratada não envolve o erário e nem atinge seus interesses. Ademais, pelo fato de o ente público não deter a maioria do capital social do IRB e do ressegurador ser uma sociedade de economia mista, que não gere públicos, a seguradora afirma a incompetência do TCU sobre o caso concreto. 36. No mesmo sentido, continua (fl. 245): "Desta maneira, não há servidor público e não se pode assemelhar a situação de empregado do IRB à deles. O exame de ato praticado em relação ao IRB não pode ser assemelhado à utilização de recursos públicos, com o fito de submeter particular à competência desse Tribunal. Não havendo a presença do servidor público, nem sendo cabível equiparação, não há como prosperar a Tomada de Contas Especial." 37. Em relação à responsabilização da seguradora, a Companhia Aliança da Bahia requer o reconhecimento da impossibilidade dessa responsabilização, considerando que os fatos evidenciam que não praticou pagamentos, não recebeu valores do IRB, não se beneficiou de qualquer ato e nem causou danos a ninguém. 38. Nas palavras da seguradora (fl. 298): 39. A transação foi determinada por outrem, a regulação do sinistro também, os pagamentos foram autorizados e efetuados por terceiros, o beneficiário do pagamento foi a segurada e não a seguradora, Não houve ato praticado pela seguradora em prejuízo do IRB, nem houve vantagem para esta." 40. A seguradora destaca ainda o fato de a equipe de fiscalização da Secex-BA não lhe ter atribuído qualquer responsabilidade, o que demonstra a ilegitimidade para responder perante este Tribunal. COMPANHIA FIAÇÃO E TECIDOS GUARATINGUETÁ (citação: Oficio nº 767/2005 fls. 57/58, resposta: fls. 241/252) 41. Inicialmente, a empresa beneficiária da apólice de seguro resume a forma como se deu a transação judicial entre segurado, seguradora e ressegurador. Afirma que durante nove anos vinha contratando seguro com a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e que a renovação do contrato 254 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO vinha ocorrendo ao termo final de vigência, com defasagem média de 53 dias para emissão de nova apólice. 42. Reporta que, após a ocorrência do sinistro em 5/12/2003, a seguradora recusou-se a pagar a indenização, argumentando a inexistência de contrato de seguro, o que obrigou a empresa segurada a recorrer à via judicial. 43. A Aliança da Bahia contestou a ação proposta e pediu a denunciação do IRB à lide, o que foi negado pelo juiz examinador da causa. 44. Em 20/9/2004, a Aliança da Bahia celebrou acordo de transação, tendo o IRB como interveniente, em que reconhecia a existência do contrato de seguro e se comprometia a emitir nova apólice para viger de 16/10/2003 até 5/12/2003. A referida transação foi homologada em juízo e transitou em julgado, após a desistência das partes de interpor recurso. 45. Especificamente em relação à citação, a Cia. Guaratinguetá requer seja declarada nula em face de não ter sido juntado ao ofício citatório cópias de todas as peças do processo, o que impede a ampla defesa da empresa. 46. A empresa também requer seja reconhecida como ilegítima para a causa alegando que "somente em hipóteses peculiares, em que do desvio de conduta tenha resultado a constatação de participação consciente, deliberada e preconcebida do particular (dolo), para em conluio com o agente público lesar o Estado, será ele inevitavelmente atraído para a esfera de competência do Tribunal de Contas, e ali entranhado no contexto do processo legislativo, podendo ser alcançado pelo poder constritor daquele órgão e, naquilo em que restar tipificado crime comum, responder perante à instância competente pelo delito" (fl.247). 47. A Guaratinguetá, em vista desse entendimento, argui ser impertinente ser incluída no contexto da infração administrativa, uma vez que em nada concorreu para o resultado do dano apurado no bojo dos presentes autos. 48. Quanto ao mérito, a empresa aduz a impossibilidade de defender-se plenamente, considerando que os elementos necessários à defesa "foram sonegados com a citação, a qual veio acompanhada de expediente que apenas tangenciou a acusação (...)" (fl. 249). Apenas requer o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante o fato de ter recebido benefício revestido de todas as características de legalidade, porque decorrente da indenização que lhe era devida por contrato, e objeto de transação homologada judicialmente, cuja sentença pontifica no âmbito da coisa julgada" (fl. 250). CARLOS MURILO GOULART BARBOSA LIMA (citação: Ofício nº 764/2005 - resposta: fls. 344/374); 49. O responsável alega em suma que sempre se baseou em pareceres técnicos/jurídicos para fundamentar suas decisões e que agiu da forma em relação ao processo de liquidação de sinistro que originou esta tomada de contas especial. 50. Preliminarmente, o responsável argui a "inépcia da peça inicial", que os fundamentos constantes da citação para a comprovação o recolhimento do débito aos cofres do IRB - art. 23, III, 'a', da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU - referem-se a decisão definitiva, o que ainda não ocorreu, sendo que jamais foi chamado aos autos. 51. Também argui a ilegitimidade passiva. A seu ver, só haveria possibilidade de compor o polo passivo do presente processo, se fosse configurada a existência de crimes dolosos ou se houvesse desvio de conduta funcional ou excesso de mandato, o que não ocorreu. 52. Ademais, esta Corte de Contas está atribuindo ao responsável a solidariedade com outros responsáveis de forma presumida, contrariando o art. 265 do Código Civil. Alega que a solidariedade pela reparação de dano prevista no art. 942 do mesmo código requer a observância do devido processo legal, o que não ocorreu, implicando ao fim infração ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 255 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 53. No mérito, a defesa do responsável se fez por partes, segundo os trechos do relatório que deu origem ao Acórdão TCU nº1445/2005-Plenário, mediante o qual foi determinada a citação dos responsáveis. 54. Considerando apenas as alegações de defesa relativas à questão da assinatura das ALS, pelos diretores do IRB, após tomarem conhecimento da irregularidade no processo de liquidação de sinistro do caso Guaratinguetá, sem adotarem medidas saneadoras, fato por que foi citado, o responsável aduz que analisou todo o processo e que se baseou nas opiniões e despachos de todas as pessoas envolvidas no caso, listadas no item 5 das alegações (fl. 362). 55. O responsável afirma que não constatou nenhuma irregularidade que sugerisse a adoção de medida saneadora ou que o induzisse a não assinar a ALS. Destaca que analisou todos os despachos sobre o processo, sem que houvesse restrições às autorizações de liquidação de sinistro. 56. Segundo o responsável, o caso concreto trata de "emissão de apólice em continuidade da cobertura de apólice anterior, com defasagem", o que é "um acontecimento normal no mercado segurador, tanto que permitido pela Susep [Superintendência de Seguros Privados], principalmente quando as companhias necessitam de rever os riscos que envolvem as coberturas". 57. O responsável, em vista de suas alegações, requer a inepcia da inicial, a declaração de sua ilegitimidade passiva e da inexistência de solidariedade, bem como o julgamento da improcedência da acusação. 58. Constam às fls. 375 a 409 documentos juntados pelo responsável para corroborar suas alegações. O rol de documentos está listado à fl. 374. LÍDIO DUARTE (citação: Ofício nº 768/2005, fls. 063 - resposta: fls. 411/419) 59. O responsável aduz que a liquidação do sinistro no que se refere à segunda e à terceira autorização (ALS) "foi efetivada recorrendo aos seus elementos essenciais". Com base nesses elementos, segundo ele, toda a cadeia decisória do IRB, o Comitê de Sinistro e a Diretoria Colegiada foram levados a aprovar a liquidação dos adiantamentos subsequentes à primeira ALS, de responsabilidade do diretor técnico Carlos Murilo Barbosa Lima, nos termos do processo Gesin nº 163/2004. 60. De acordo com o ex-presidente do IRB, no caso em análise, a renovação da apólice e a consequente cobertura do sinistro decorreram da recomendação do advogado contratado pela Companhia Aliança da Bahia e acompanhado pelo IRB, sendo também objeto de pronunciamento da Consultoria Jurídica do IRB (Gesin), nos termos do que consta do processo mencionado, fls. 46/50. O motivo para seguir a recomendação de fazer acordo foi evitar a instauração de litígio de longa duração e de resultado imprevisível. 61. Segundo o responsável, havia manifesta intenção do segurado de cobrar judicialmente lucros cessantes e dano moral, caso a cobertura do sinistro não fosse reconhecida, o que acarretaria elevada vulnerabilidade do seguro/resseguro. 62. O responsável destaca ainda que a retenção do IRB, embora elevada, estava protegida por meio de contrato de retrocessão e que eventual "decisão administrativa desse Tribunal poderá ensejar a negativa de cobertura, no contrato de retrocessão, por parte dos resseguradores estrangeiros" (fl. 416). 63. Também ressalta que a recomendação de fazer acordo, efetuada pelo advogado contratado pela seguradora, Dr. Ernesto Tzirulnik, teve impacto na decisão do IRB devido ao fato de que o profissional contratado é reconhecido no mercado de seguro, com participação nas principais ações de sinistro em tramitação no Poder Judiciário. 64. Aduz o responsável que o gerente técnico de sinistros e o diretor correspondente reforçaram esses pontos quando do encaminhamento do processo de liquidação de sinistro para avaliação "por toda a cadeia de apreciação da matéria", o que resultou nas assinaturas das ALS. 65. Com o fim de delimitar as responsabilidades na cadeia decisória do IRB, o responsável explica as distinções existentes entre as duas fases internas de tratamento do sinistro: a regulação e a liquidação. 256 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 66. A regulação é matéria técnica, em que somente o gerente de sinistros e o diretor coordenador da área são competentes para decidir. Já a segunda fase, a liquidação, possuía alçadas de decisão de acordo com o valor da ALS, podendo ir do gerente à diretoria colegiada, passando por diretor e presidência. Houve ainda, a partir de 2005, a criação de comitês instrutivos, que assessoravam a Diretoria Colegiada. De acordo com o responsável, a assinatura da ALS permaneceu na alçada da presidência "apenas como ato formal e final" (fl. 417). 67. A participação da Presidência, da Vice-Presidência e dos demais diretores citados nestes autos, segundo o Sr. Lídio Duarte, ocorreu tão somente na fase de liquidação de sinistros, sendo um ato consequente da decisão tomada pela Gerência de Sinistros e pela respectiva Diretoria Técnica, conforme o disposto em estatuto. 68. Dessa forma, as assinaturas do responsável, na qualidade de presidente do IRB, e do vicepresidente ocorreram após o encaminhamento do gerente técnico e de seu diretor. O ato de assinatura das ALS é de caráter estritamente financeiro, não havendo relação com a decisão original de competência da Gerência de Sinistros e da Diretoria Técnica. 69. Em conclusão, o ex-presidente afirma que a responsabilização por eventual falha processual na condução da regulação cabe à Gerência de Sinistros e ao Diretor Técnico, não devendo incluí-lo nem aos demais diretores. MANOEL MORAIS DE ARAÚJO (citação: Ofício nº 769/2005, fls. 065/066 - resposta: fls. 420/439) 70. O responsável inicia sua defesa destacando as condições em que foi aprovada a autorização de liquidação de sinistro no caso Guaratinguetá, em 19/1/2005, ato tido como irregular nesta tomada de contas especial: "Em razão do pagamento decorrente da primeira ALS, de 08.10.04, o sinistro e a dívida, homologada judicialmente, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo IRB; A efetivação da segunda ALS ocorreu em 25.11.04, pelo próprio presidente do IRB, dentro do regime de competências e alçadas vigentes à época; O pagamento da terceira parcela contou com a aprovação do comitê de 1º nível, integrado pelos quatro gerentes técnicos vinculados ao assunto; A aprovação da ALS foi submetida pelo Diretor da área competente; Não havia qualquer impropriedade, irregularidade ou dúvida sob a ótica das matérias de atribuição do peticionante, assim definidas no Manual de Organização (Doc. 4); Inexistia qualquer indício, ato ou fato que pudesse despertar sequer um elemento de suspeita quanto a legalidade, a legitimidade e a regularidade do procedimento; Tratava-se do cumprimento de um acordo homologado judicialmente, em valor menor do que o da apólice." 71. Considerando esses fatores, o responsável afirma que não se opôs ao pagamento da terceira parcela do sinistro que em todos os aspectos se apresentava compatível com as responsabilidades do IRB. 72. De acordo com o relatório da comissão de sindicância, de 30/5/2005 (doc. 5), as irregularidades teriam ocorrido na emissão da apólice, na regulação do sinistro e na formalização de acordo no processo judicial. Não consta do relatório a responsabilização do ex-vice-presidente do IRB pela prática de qualquer ato ilegal ou irregular. 73. Em defesa de sua conduta, o responsável registra que ao ser proposto o pagamento da terceira parcela da liquidação do sinistro ocorrido na Companhia Guaratinguetá, verificou não haver qualquer ilegalidade ou impropriedade em relação às áreas de competência, constatou que não havia indício de irregularidades ou anormalidades e certificou-se que todas as gerências técnicas relacionadas à matéria e a própria Diretoria Técnica haviam subscrito o pedido de aprovação. 74. Prossegue, ressaltando que não havia motivos para atrasar ou recusar o pagamento de um sinistro já reconhecido, agindo na esfera de seu dever de diligência e de probidade. Em uma situação de aparente normalidade, conforme as informações apresentadas pelas áreas técnicas competentes, negar o pagamento de um sinistro reconhecido anteriormente pelo IRB poderia ser tipificado como 257 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício", nos termos do disposto no art. 11, II, da Lei n° 8.429/1992. 75. A negativa de pagamento de sinistros, sem fundamentação técnica para tanto, colide com a função social do IRB e traz prejuízos à instituição e ao mercado securitário. 76. Argumenta o responsável a irrepreensibilidade de sua conduta, em face de todas as manifestações técnicas, que demonstraram a pertinência do pagamento, do reconhecimento administrativo da dívida consubstanciado nos dois pagamentos anteriores, da existência do acordo judicial e da aprovação do comitê de 1º nível (gerências técnicas). Entende que, considerando os princípios da racionalidade e da razoabilidade, a autorização da terceira ALS quase que se impunha como formalidade. 77. Para corroborar sua arguição, destaca trecho do relatório da Comissão Disciplinar instaurada pela Portaria PRESI 035/2005, de 27/6/2005 (fl. 425): "'Registre-se, aliás, que, pela prática, a 1ª ALS é aquela que efetivamente configura o amparo do pagamento do sinistro. A segunda, que contou com encaminhamento de parecer técnico, foi assinada pelo Presidente; e a terceira, assinada pelo Presidente em exercício, foi precedida de parecer técnico, da autorização do Comitê de 1º Nível e homologação do Comitê de 2º Nível.' (doc. 7 - destacou-se)." 78. O responsável alega não ser possível exigir dele conhecimentos técnicos não vinculados a sua área de atuação, "além daqueles atribuíveis ao homem médio e probo". Segundo ele, é preciso verificar, "com base no princípio da razoabilidade, se as práticas de regulação de um sinistro, ou se a análise das condições de ação e de validade de atos judiciais estaria dentro desse conhecimento comum" (fl. 427). 79. O caso em exame, de acordo com o responsável, não se afastou do usual nem deixou de considerar alguma manifestação técnica. As informações que recebeu no Conselho Diretivo revelavam que o pedido de autorização de pagamento estava material e formalmente correto. Não havia elementos que o levassem a desconfiar da qualidade das informações prestadas pela unidade técnica, especialmente porque outras duas parcelas já haviam sido pagas. 80. Ademais, tratava-se de matéria preclusa, dado o acordo celebrado em juízo. Assim, considerando que a questão jurídica técnica não estava inserida em suas atribuições, só lhe restava liberar o pagamento realizado em cumprimento a determinação judicial. LUIZ EDUARDO PEREIRA DE LUCENA (citação: Ofício nº 770/2005, fls. 067/068 resposta: fls. 667/674) 81. O responsável inicia sua defesa contextualizando os fatos. Alega que o IRB, em um primeiro momento, entendeu que no caso do sinistro ocorrido na Companhia Guaratinguetá o vencimento da anterior da apólice implicava a inexistência do seguro e, consequentemente, do resseguro. 82. Todavia, segundo o responsável, "houve o reconhecimento do próprio IRB de que a situação poderia se inverter judicialmente, tendo em vista a plausibilidade do direito do segurado, o qual poderia fundamentar sua tese pela aplicação das regras e dos usos e costumes, bem como na materialidade das provas (fl. 669)". 83. O responsável afirma que não participou da celebração do acordo homologado pela Justiça. Aduz que a determinação para o acordo judicial partiu de um dos dirigentes responsáveis pelo IRB, que entendeu que a seguradora emitiria a apólice da mesma forma que nos anos anteriores, com atraso médio de 50 dias. 84. O Sr. Luiz Eduardo Pereira de Lucena sustenta que apenas subscreveu a 3ª ALS, juntamente com os demais diretores, devido ao novo organograma que passou a viger no IRB, a partir de 6/12/2004, mediante o qual a autorização para a liquidação de sinistros em montantes equivalentes ou superiores aos valores acordados no processo judicial deveria ser realizada pelo recém-criado Comitê de 2º Nível, temporariamente, composto por quase todos os diretores do IRB, entre os quais o próprio responsável. 85. No mérito, o responsável destaca não ter sido o responsável pelo acordo firmado judicialmente entre o IRB, o segurado e a seguradora, tendo assinado a última ALS, em 17/1/2005, no 258 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO valor de R$ 5.055.687,57, em razão de exercer cargo equivalente a diretor, cumprindo o disposto no organograma do IRB. 86. De acordo com o responsável, o voto condutor do acórdão contém equívoco relativo a não considerar que a homologação judicial do acordo gerou título judicial executivo, que somente poderia ser atacado em até 2 anos depois de homologado, mediante ação rescisória. 87. Em vista desse fato, os servidores que assinaram a 3ª ALS apenas cumpriram os termos do acordo judicial firmado. Não era de sua competência (funcional e jurídica) questionar esse acordo. LUIZ APOLLÔNIO NETO (citação: Ofício nº 771/2005, fls. 069/070 - resposta: fls. 115/131) 88. O responsável argumenta que seu nome consta da representação posteriormente convertida na presente tomada de contas especial apenas pelo fato de estar na sala do então diretor técnico, Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, e superior imediato do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, gerente de sinistros, no momento em que o Sr. Juan disse ter sido "constrangido" a comparecer em juízo para firmar o acordo com a seguradora. 89. Disse que à época exercia o cargo de diretor de planejamento e desenvolvimento, "sem qualquer ingerência sobre as atividades desempenhadas pelo Sr. Juan, não tendo sequer atribuição estatutária para atuar na regulação do sinistro e muito menos para subscrever qualquer documento relacionado ao referido processo" (fl. 149). 90. Argui o responsável a inepcia da representação, uma vez que entende que não houve "apresentação individualizada da conduta de cada um dos imputados na representação" (fl. 149). 91. Quanto ao mérito, o responsável alega que não houve qualquer ingerência sobre a liquidação do sinistro objeto de tomada de contas especial e que o procedimento foi regular, de modo que deve ser afastada a pretensão de ressarcimento ao erário, devido à inexistência de dano, havendo, pelo contrário, economia de recursos públicos. 92. O responsável descreve em detalhes os fatos que culminaram na realização do acordo judicial entre a seguradora e o segurador para viabilizar a cobertura do sinistro. Aduz que, de início, a Consultoria Jurídica do ressegurador emitiu parecer no sentido de que fosse negada a cobertura do resseguro "por inexistir, tecnicamente, o seguro" (fl. 122). 93. Transcrevo, a seguir, a descrição dos fatos que precederam o acordo, após a citação da seguradora: 12. A citação foi recebida pela segurador em 03/02/2004, sendo imediatamente noticiada ao IRB, por carta datada do mesmo dia, iniciando-se os trâmites internos para a definição da postura do IRB acerca do evento. 13. A seguradora, por seu advogado, Dr. Ernesto Tzirulnik, efetuou consulta ao Emérito Prf. Fábio Ulhoa Coelho, que concluiu pela viabilidade da manutenção da tese da seguradora. 14. Entrementes, o processo tramitava pela Consultoria Jurídica do IRB, especificamente na Coordenação de Contencioso, que determinou a contratação de escritório de advocacia para a representação dos interesses do IRB, face à contratação automática do resseguro e à iminente denunciação do IRB à lide, por força de lei. 15. Aqui cabe esclarecer que o IRB, por determinação legal, deve atuar como assistente litisconsorcial em todos os processos judiciais, que versem sobre indenização de sinistros para os quais tenha havido contratação de resseguro. 16. Prosseguia a tramitação do processo judicial, com a vinda do laudo do Instituto de Criminalística, a apresentação de contestação por parte da seguradora e, ainda, a decisão judicial determinando a realização de perícia e a intimação do IRB, que em 02/06/2004, por despacho da CONTE - Coordenação de Contenciosos da Consultoria Jurídica, determinou a contratação do escritório de advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, respeitada banca em São Paulo, para representação dos interesses da empresa em juízo. 17. Percebe-se, pela narração destes fatos, a intensa participação da Consultoria Jurídica no processo judicial e administrativo, afastando-se a suspeita de que a Diretoria do IRB, da qual o Requerente foi integrante, tomara decisões à sorrelfa e sem a assessoria técnica necessária. 18. Em 30/06/04, por iniciativa da GEPSI - Gerência de Processamento de Sinistros, por seu gerente Sylvio de Maria Couto, foi encaminhado à Diretoria Comercial memorando interno, dando conta das opções 259 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO válidas para o IRB, uma, a de acompanhar a defesa da seguradora, compartilhando despesas e honorários, e outra, aguardar a denunciação do IRB, contratando-se advogado para representar o ressegurador. 19. O Diretor Comercial. Dr. Luis Eduardo Pereira de Lucena, adotou a primeira sugestão da GEPSI, optando pela subscrição da linha de defesa da seguradora e pelo rateio de despesas e honorários de advogado, isso já em 05/07/04. 20. A defesa da seguradora, por seu advogado, Dr. Ernesto Tzirulnick, exarou parecer confidencial, encaminhado somente ao IRB, no qual o órgão foi alertado, por solicitação do Sr. Juan Lorenzo - Gerente de Sinistros d IRB, dos riscos da demanda judicial, especialmente da potencial persecução por parte da Guaratinguetá de todas as outras verbas decorrentes dos danos inerentes à não indenização do sinistro. 21. Do parecer, extrai-se a preocupação do causídico, de larga experiência nos ramos de ações versando sobre seguros e seus sinistros, acerca da real possibilidade de não prosperar a tese da recusa expressa da cobertura, face à modernização das teses em relação aos seguros e à comprovação da celebração dos contratos em geral. 22. O Sr. Juan Lorenzo, recebendo o parecer do Dr. Ernesto, e dentro dos limites de suas atribuições como Gerente de Sinistros do IRB, acatou as considerações e recomendou, por fac-símile de 24/8/04, que a Seguradora desistisse das antecipações, que representam pagamentos parciais do resseguro, sem prejuízo para a Seguradora, bem como a desistência de reclamação de lucros cessantes, com o início da regulação do sinistro. 23. Como se demonstra, todo o procedimento que culminou com a liquidação do sinistro percorreu, exaustivamente, as áreas técnicas do IRB, sendo o acordo celebrado por ser a medida de maior acerto e que preservou, indubitavelmente, o patrimônio da instituição. 24. A recusa na cobertura do sinistro alcançaria a Seguradora e o IRB, de forma absolutamente inexorável. A celebração de acordo em fase preliminar do processo judicial demonstrou o aspecto de relevante economicidade, considerando que limitou a incidência de juros de mora e correção monetária, reduziu os dispêndios com honorários periciais e advocatícios, bem como representou efetiva economia com relação à indenização dos prejuízos reais da segurada. 25. De se destacar nota oficial veiculada pela Guaratinguetá, publicada na Folha de São Paulo, em 28 de junho de 2005, tão logo noticiadas as suspeitas sobre regulação e liquidação do sinistro ocorrido em 05/12/2003. Na nota, a Guaratinguetá indica que seus prejuízos foram da ordem de R$ 60 milhões, sendo a indenização paga de pouco mais de R$ 14 milhões. 26. Não pairem dúvidas, ainda, sobre a regulação do sinistro, conduzida pela empresa Campedelli Serviços Técnicos em Seguro Ltda., renomada prestadora de serviços, com vários anos de mercado e conduta ilibada, sem qualquer notícia de que tivesse, pelas suas regulações, deixado de observar o direito do segurado e os limites contratados juntos às seguradoras. 27. Como se vê, são absolutamente infundadas as suspeitas lançadas sobre o Requerente. (...) 30. Foi como membro do Comitê de Segundo Nível que o Requerente subscreveu a terceira e última ALS - Autorização de Liquidação de Sinistros, depois que todos o processo tramitara internamente pelo IRB e por encaminhamento do Comitê de Primeiro Nível, composto por quatro Gerentes, todos funcionários de carreira do IRB, sendo referendado pelo pagamento das ALS anteriores, vinculada a Diretoria pelo acordo homologado em Juízo, por sentença então transitada em julgado. 31. Por fim, de se espancar a dúvida lançada acerca da legitimidade do Sr. Juan Lorenzo para a celebração do acordo, considerando suas atribuições como Gerente de Sinistros do IRB e, também, o fato de que o acordo só se exaure com o pagamento, autorizado pelo Diretor da área de sinistros de então, Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, que autorizou o pagamento da primeira ALS - Autorização de Liquidação de Sinistro, e, depois, pelo próprio Presidente do IRB à época, Sr. Lídio Duarte, que assinou a segunda ALS, em verdadeira corroboração do ato, em respeito a todo procedimento e negociação mantidos anteriormente com a Seguradora, com atuação direta do Sr. Juan Lorenzo. 32. Não prospera, portanto, a assertiva do Sr. Juan Lorenzo, quando afirma ter sofrido constrangimento ao adentrar a sala do Diretor Técnico, seu superior imediato, quando presentes o Sr. Juan, o Sr. Carlos MuriloDiretor Técnico, o Dr. Ernesto Tzirulnik e o Requerente, posto que participara ativa e decisivamente do todo o apuratório interno do IRB, que culminou com a conclusão, indene, de que a melhor solução para a instituição seria a celebração de acordo, em bases extremamente benéficas para os fundos da empresa. (...) 260 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 35. Cumpre destacar, por fim, que em nenhum momento foi questionada pela Consultoria Jurídica a validade do acordo subscrito em juízo pelo Sr. Juan Lorenzo, não sendo lançada qualquer dúvida acerca da legitimidade da representação do IRB em juízo." ALBERTO DE ALMEIDA PAIS (citação: Ofício nº 772/2005, fls. 071/072 - resposta: fls. 529/549) 94. As alegações apresentadas por esse responsável são as mesmas apresentadas pelo Sr. Manoel Morais de Araújo. Assim, para fins de defesa do Sr. Alberto de Almeida Pais, deve ser considerada a síntese das alegações descrita nos itens 70 a 80, supra. 95. Transcrevo a seguir, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução final da unidade técnica: "Trata-se de processo que foi originalmente autuado como representação acerca de indícios de irregularidades ocorridas no pagamento de sinistro à Companhia de Fiação e Tecidos Guaratinguetá. Por meio do Acórdão TCU nº 1445/2005 - Plenário, o processo foi convertido em TCE. 2. Inicialmente, deve-se evidenciar o ambiente em que foi feita a instrução inicial deste processo. O então Deputado, Roberto Jefferson, havia denunciado o esquema conhecido como mensalão. Assim, criou-se a CPMI dos Correios para investigar esse fato. Paralelamente, o Tribunal instituiu uma força-tarefa para fiscalizar todos os Órgãos com suposta participação nesse esquema. Dessa forma, a equipe de auditoria, que fiscalizou o IRB, uma das supostas Entidades envolvidas, encontrou uma série de indícios de irregularidades no âmbito da Entidade. Então, foram propostas três representações, conforme orientação geral, na época, da ADFIS. 3. Nesse contexto, houve uma forte demanda externa, e consequentemente interna, para que se apresentassem, da forma mais rápida possível, os achados relevantes de auditoria. Desse modo, no caso específico da Guaratinguetá, foram levantados os indícios de ilegalidades. Porém, como esse caso era complexo e extenso, e levando em consideração ainda as outras duas representações a serem elaboradas (TC's 014.936/2005-5 e 017.053/2005-0), optou-se elaborar uma instrução apontando apenas os indícios e os possíveis responsáveis, para subsidiar a investigação da CPMI dos Correios. 4. A equipe queria suprir essa demanda da forma mais célere possível. Assim, não houve tempo hábil para uma análise mais profunda do caso e para uma descrição mais detalhada da situação. Dessa forma, ao demonstrar os indícios e propor a TCE, a intenção era atender ao Congresso e analisar, posteriormente, calmamente, todo processo, para fins de responsabilização. Entretanto, o Plenário do Tribunal entendeu que estavam caracterizados o dano e os responsáveis pelo ato, determinando, de imediato, a citação. 5. Feitas essas considerações, haverá nos parágrafos seguintes uma descrição detalhada do caso da Guaratinguetá e sua respectiva análise, agora mais acurada. 6. Em missiva, fl. 907, anexo 1, vol. 4, a Companhia e Fiação de Tecidos Guaratinguetá informou à Seguradora Aliança da Bahia que houve um incêndio, no dia 05/12/2003, na área 10 da planta do seguro, causando perdas do edifício, maquinário e produtos no local. Assim, solicitou a realização da vistoria. 7. Por meio do expediente DIV-05-0296, fl. 909, anexo 1, vol. 4, a Seguradora informou à Segurada que não havia localizado a apólice de seguro referente ao risco em tela. 8. Em 15/12/2003, fls. 910-911, anexo 1, vol. 4, a Guaratinguetá reitera o pedido para realização da vistoria no local. Afirma que, apesar de não ter sido formalizada a renovação do seguro, com certeza havia empenho de ambas as partes para isso. Também afirma que, anteriormente, todas as renovações de apólices foram renovadas automaticamente e que, onde ocorreu o incêndio, a única exigência para renovação do seguro era o remanejamento de produtos semiacabados, o que foi cumprido integralmente. 9. Em resposta, fl. 912-913, anexo 1, vol. 4, a Aliança da Bahia, em linhas gerais, afirmou que: 'Cada um dos nossos contratos precediam de proposta de seguro, realizada com base no conhecimento do risco, sua admissibilidade e taxação aplicável. Somente assim, há possibilidade de manifestação sobre a proposta de seguro; Nesse contexto, no caso em comento, no vencimento da apólice 5314.0, em 15/10/2003, para a cotação do prêmio a ser pago pela segurada, foi informado que era preciso realizar uma nova vistoria de risco, para juízo de admissibilidade e para uma taxação adequada; Assim, no dia 13/10/2003, foi feita essa vistoria. Identificou-se a impossibilidade de admissão do risco, em função de diversas pendências verificadas. Em 24/10/2003, remeteu-se relatório à Segurada (fls. 872-905, anexo 1, vol. 4). Nessa peça constava a informação de que só haveria eventual renovação do seguro, quando fossem atendidas as exigências de proteção de risco. Assim, após o atendimento dessas exigências, nova vistoria seria realizada; 261 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Dessa forma, nem esta Seguradora nem o ressegurador podem acordar com essa contratação, sob pena de desvirtuamento da atividade securitária; Observou-se, também, que, em 09/12/2003, recebemos de V.Sa um fax de correspondência que nos teria sido enviada anteriormente, informando o cumprimento das recomendações propostas no Relatório de Risco. Cabe ressaltar que tal carta, datada de 27/11/2003, jamais foi recebida por esta seguradora antes do envio do facsímile mencionado.' 10. Em 23/12/2003, fl. 914-915, anexo 1, vol. 4, em documento dirigido à Aliança da Bahia, a Guaratinguetá trouxe novas informações: 'Possuímos um excelente relacionamento tradicional, fazendo com que nossas apólices não tenham sido emitidas rigorosamente nas datas de término de vigência das anteriores; Ilustrativamente, juntamos as apólices emitidas nos últimos sete anos (fls. 916-923, anexo 1, vol. 4), que podem ser resumidas abaixo: Apólice Data de emissão Vigência 0.9603402.0 0.9701866.7 0.9803066.1 0.9804009.0 0.0004545.0 0.0004821.5 0.0005314.0 23/01/1996 30/01/1997 27/01/1998 31/12/1998 26/01/2000 09/01/2001 23/10/2002 08/12/1995- 08/12/1996 08/12/1996- 08/12/1997 08/12/1997- 08/12/1998 08/12/1998- 08/12/1999 08/12/1999- 08/12/2000 08/12/2000- 08/12/2001 15/10/2002- 15/10/2003 Dias decorridos entre o término da vigência e emissão da apólice 46 dias 53 dias 50 dias 54 dias 49 dias 32 dias 8 dias Essas apólices não foram emitidas nas datas de término das anteriores, seja por não haver preocupação, em função do excelente relacionamento entre as partes, seja por estar atendendo solicitações dessa Cia. Seguradora, seja por causa de adequação ao risco; No caso da atual apólice, a inspeção de risco somente foi realizada em 13/10/2003, dois dias antes do término da vigência. Além disso, o relatório de risco somente nós foi entregue em 24/10/2003, após o vencimento da vigência da apólice anterior; Por esse motivo, o atendimento das recomendações, feitas no relatório, somente pode ser concluído em novembro de 2003, conforme informamos em nossa carta enviada à Seguradora em 27/11/2003; Assim, a renovação estava seguindo sua tramitação normal das apólices anteriores. No entanto, em 05/12/2003, ocorreu o incêndio.' 11. Por intermédio do expediente DIV-05-323, fl. 924, anexo 1, vol. 4, a Aliança da Bahia informa à Segurada que não se trata de simples posterioridade de emissão, mas sim de ausência de contrato, por falta de manifestação de vontade de contratar por parte dessa Seguradora. Ou seja, houve recusa expressa, nos termos da missiva de 19/12/2003. 12. Em resposta, fl. 925, anexo 1, vol. 4, a Guaratinguetá afirma que não houve recusa expressa e sim condicional, caso não atendesse às recomendações da vistoria realizada. 13. Informou, também, que as recomendações foram atendidas, e foi dado ciência à Seguradora por meio de uma carta, datada de 27/11/2003, portanto, anterior ao sinistro. 14. Por fim, no expediente DIV-05-010, fl. 926, anexo 1, vol. 4, a Seguradora afirma que: 'É incontestável a existência de recusa expressa. Ponderamos que caso fossem adotadas as medidas de proteção ao risco, que seria verificada em nova vistoria, poderíamos reavaliar a manifestação de vontade; Além disso, a sua carta datada de 27/11/2003 somente nos foi entregue dias após o sinistro; Dessa forma, essa sua postulação contraria os princípios securitários, dada ausência da fortuidade do sinistro; Assim, a sua solicitação nos parece uma possibilidade muito remota tanto para esta Seguradora, como para o Ressegurador.' 15. A Consultoria Jurídica do IRB - COJUR, de posse de todos esses documentos, analisou a situação, fls. 927-933, anexo 1, vol. 4: 'Os fatos demonstram que não houve aprovação dos riscos pela Seguradora, uma vez que a nova apólice não foi emitida; O Segurado afirma ter cumprido as exigências da Seguradora. Esta, no entanto, declara não ter recebido a correspondência do Segurado (em 27/11/2003), que solicitava nova inspeção de risco; 262 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O Relatório de Inspeção de Risco, produzido pela Mira Arquitetura e Consultaria Técnica, fls. 872-905, anexo 1, vol. 4, está datado de 13/10/2003 e, somente, foi enviado à segurada em 24/10/2003. Este expediente possuía a relação de pendências a serem sanadas pela Guaratinguetá, como condição para renovação do seguro; Depreende-se desse fato que já existiam tratativas para renovação da apólice em data anterior ao final da vigência (o vencimento ocorreu em 15/10/2003). Assim, certamente, a apólice seria renovada, caso fossem atendidas as recomendações. Vale ressaltar que essas exigências, contidas no Relatório, só foram apresentadas à segurada após o vencimento da apólice, em 24/10/2003; Portanto, mesmo após o vencimento da apólice, a Seguradora possuía interesse em sua renovação, conforme apresentação do Relatório de Risco enviado à Guaratinguetá, em 24/10/2003; Está claro que a Seguradora teria renovado o seguro, caso o sinistro não tivesse ocorrido, desde que comprovado o cumprimento das exigências. No mínimo, está presente a intenção de renovar o contrato de seguro; Assim, é fato que não houve renovação do seguro; Ao contrário do que afirma a Segurada, não existe mais no nosso ordenamento a figura da renovação automática. Isso se deve por que a legislação exige o pagamento antecipado do prêmio para vinculação da obrigação do Segurador, conforme se depreende do art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966: 'art. 12 - A obrigação do pagamento do prêmio pelo Segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro, até o pagamento do prêmio e demais encargos. Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova do pagamento devido, antes da ocorrência do sinistro'. Assim, se não for renovado o seguro e pago o prêmio, estará suspensa a cobertura do seguro; No entanto, juridicamente, deve-se apontar fatos que fluem a desfavor do seguro: O Relatório de Inspeção de Risco só foi emitido há dois dias do vencimento da apólice (em 13/10/2003, o vencimento ocorreu em 15/10/2003); A Seguradora enviou as exigências somente em 24/10/2003, quando a apólice estava vencida, fato que por si só demonstra a intenção de renovar o seguro, caso fossem atendidas as recomendações; Todas as apólices anteriores foram emitidas em datas posteriores ao fim da vigência da apólice a ser renovada. Isso fragiliza a tese de que não havia animus de renovar a citada apólice. Além disso, as apólices anteriores sempre consideram como início de vigência a data em que terminava a apólice anterior (retroagindo); Segundo informações da Guaratinguetá, no local sinistrado, planta 10, as exigências eram apenas para que "toda matéria-prima, estocada em áreas produtivas, fossem estocadas em local específico e isolado". Esse fato, isoladamente, não agravou o risco, embora fosse uma recomendação; Em caso de demanda judicial, seria provado que a Segurada usualmente renovava as apólices sempre com atraso. Além disso, mesmo assim, as novas apólices tiveram sua vigência iniciando-se na data final da apólice anterior, apesar de emitidas posteriormente; Os usos e os costumes, certamente, fundamentarão a tese do segurado, em função da prática reiterada de emissão de apólices com início de vigência coincidindo com o término da vigência da apólice anterior. Vale ressaltar que tal prática é usual no meio securitário. No entanto, em juízo, essa situação será vista em favor da Segurada; O bom relacionamento comercial também será explorado, contribuindo para isso o fato de não ter sido consultada outra seguradora, na renovação em epígrafe; A renovação da apólice não se deu antes de vencida a apólice anterior por atraso da Seguradora, um vez que providenciou a vistoria somente em 13/10/2003, dois antes do vencimento da apólice anterior. Além disso, as exigências para renovação somente foram transmitidas à Guaratinguetá em 24/10/2003, nove dias após o vencimento da apólice; Assim, a decisão da seguradora em negar a cobertura foi acertada, embora, judicialmente, essa situação possa inverter; Diante dessa situação, recomenda-se que o Ressegurador acompanhe a postura da Seguradora, negando a cobertura. Deve-se ressaltar que, no entanto, há possibilidade de êxito da Segurada, em função dos fatos acima expostos.' 16. A Gerência de Processamento de Sinistro emitiu parecer, fls.967-969, anexo 1, vol. 4, acerca o caso. Anexou cópias das condições dos contratos de resseguro (SLIP's) com a Seguradora Aliança da Bahia, fls.934961, anexo 1, vol. 4, dos últimos anos, bem como dos comprovantes do recebimento dos prêmios de resseguro 263 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO das três últimas apólices, fls. 962-964, anexo 1, vol. 4. Os percentuais de resseguros nesses três anos foram, respectivamente, 96,73%, 99,05%, 99,15%. 17. Essa Gerência, assim, endossou a posição da Seguradora e concordou com a COJUR do IRB. 18. Em despacho, fl. 969, anexo 1, vol. 4, o Diretor Comercial do IRB, também, acompanhou a Seguradora quanto ao não reconhecimento da cobertura do seguro. 19. A Seguradora, fls. 977-979, anexo 1, vol. 4, comunicou ao IRB que a Guaratinguetá impetrou um medida cautelar de produção antecipada de provas, fls. 971-976, anexo 1, vol. 4, visando a construção de relação contratual-securitária com a Aliança da Bahia. 20. Afirmou, ainda, que, pelo o ajuste de resseguro efetuado com o IRB, fls. 958-961, anexo 1, vol. 4, a relação entre Segurador/Ressegurador compreende contrato automático. Nesse caso, na hipótese de assunção de risco pela seguradora, o IRB será prontamente enquadrado na carteira de risco comum. No caso, o LMI e o VR correspondem a R$ 16.350.000,00, tendo-se fixado a vinculação para o Ressegurador para riscos com LMI e VR por endereço até R$ 60.000.000,00. 21. Dessa forma, segundo a Aliança da Bahia, eventual sucesso do autor da ação judicial em questão, tendo a expectativa de demora do deslinde, importará na assunção por parte do IRB do excedente de responsabilidade na proporção de 98,87% do risco, ficando, assim, a Seguradora com a responsabilidade de apenas de pequena parte do risco (1,13%). 22. A Seguradora informa, ainda, que contratou o escritório de advocacia Ernesto Tzirulnik. Aventou, também, a possibilidade de denunciar o IRB à lide. Caso o IRB opte pela não denunciação, solicita o rateio das despesas advindas do caso. A COJUR, fl. 981-983, analisou essa comunicação da Seguradora: 'A preocupação da Seguradora procede, vez que a regulação (apuração do prejuízo) do sinistro estaria a cargo do IRB. Além disso, a renovação do resseguro, nesse caso, enquadra-se na automaticidade. Bastaria que a Seguradora tivesse renovado a apólice, que o resseguro também seria renovado automaticamente; Assim, a defesa da seguradora também ampara os interesses do resseguro. Dessa forma, o IRB deve participar das despesas originadas dessa demanda; Desse modo, como há cobertura automática, o resseguro acompanha a relação jurídica da Seguradora com o Segurado, vez que, caso contrário, ocorreria uma fragilidade do sistema securitário. Então, opinou-se no sentido de concordar com o pleito da Seguradora.' 24. A Aliança da Bahia, fls. 1039-1079, anexo 1, vol. 4, apresentou defesa dessa ação cautelar, que, em síntese, concluía pela inexistência do contrato e, consequentemente, solicitava a extinção do processo. 25. Agora, um fato, descrito nessa peça, chama a atenção. Houve um questionamento sobre a autenticidade da carta enviada pela Guaratinguetá, em 27/11/2003. Esse documento informava que as recomendações, impostas como condição para renovação do seguro, foram implementadas. Solicitava, então, nova inspeção para renovação do contrato. 26. A defesa, assim, afirmou que, depois da ocorrência do sinistro, a segurada enviou tal carta, no entanto sem que houvesse o protocolo de recebimento da Aliança da Bahia. Essa carta, segundo o Réu, nunca foi encontrada nos arquivos da Seguradora e só apareceu depois da ocorrência do incêndio. 27. De acordo com a defesa, depois, foi fornecida uma segunda carta semelhante á primeira, no entanto, contendo um protocolo de recebimento da Aliança da Bahia. Divergiam, também, as assinaturas dos dois documentos. Afirmou, ainda, na contestação, que os carimbos de protocolo podem ser encontrados com corretores. 28. Dessa forma, essas cartas foram submetidas a exame documentoscópico, a pedido da defesa da Aliança da Bahia, com laudo nas fls. 693-713, vol. 3. O objetivo da perícia era apurar a legitimidade ou não do ato de recebimento contido no carimbo de protocolo. 29. No exame das peças, o perito constatou que as duas cartas apresentadas são peças distintas, em função da divergência da assinatura do Gerente Administrativo da Segurada e da ausência do carimbo de protocolo em uma das cartas, fl. 697. 30. A perícia concluiu, fl. 706, que o carimbo aposto na segunda carta evidenciava uma provável unidade de origem do carimbo fornecido pela Aliança da Bahia, por meio de impressões comparadas. Entretanto, o perito afirmou que somente com a apresentação da carta original, poderia haver uma afirmação categórica acerca da origem do carimbo. 31. A Guaratinguetá, fls. 985-987, anexo 1, vol. 4, remeteu expediente ao IRB, cientificando o Ressegurador acerca do ocorrido. Além disso, acrescentou o seguinte: 264 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO "Há uma relação comercial de 25 anos com a Seguradora Aliança da Bahia. Nesse período sempre houve atrasos na renovação das apólices; Depois do incêndio de 05/12/2003, não existiu mais interesse da seguradora em se renovar seguros de outros ativos do grupo; Foram atendidas as recomendações da Seguradora, conforme carta enviada em 27/11/2003, solicitando nova vistoria; No entanto, antes que a seguradora se manifestasse, ocorreu o incêndio. Para a nossa surpresa, ela afirmou que não havia cobertura, inclusive alegando que não havia recebido nossa carta, com data de 27/11/2003. Enviamos, assim, a cópia da missiva, com o protocolo de recebimento; Há três meses, opera-se com 40% da produção comprometida. Mesmo se recebesse a indenização imediatamente, seriam necessários três meses para retornar à normalidade; Dessa forma, roga-se pela restauração da boa fé do contrato de seguro, com disposição para assimilar parte expressiva das perdas, como lucro cessantes, restringindo, assim, a obrigação apenas aos termos da apólice.' 32. Agora, em um documento dirigido à Aliança da Bahia, fls. 988-991, anexo 1, vol. 4, a Guaratinguetá, novamente, faz um resumo de toda situação e traz novas informações: 'Ao receber o relatório de risco em 24/10/2003, informando que o seguro somente seria renovado caso se implementassem algumas recomendações, deu-se início às providências para atender o solicitado; Assim, em 27/11/2003, foi enviada uma missiva à Seguradora, informando acerca do atendimento das recomendações, solicitando nova vistoria; Na ocasião, ficou pendente apenas a análise cromatográfica do óleo do transformador, cujas amostras havia sido enviadas para a firma Labor Engenharia e Manutenção (orçamento fls. 1005-1006, anexo 1, vol. 4, e laudo de análise, fl. 1007, que indica a retirada das amostras em 21/11/2003, antes do envio da carta); Portanto, houve empenho para atendimento de todas a exigências. Cabe ressaltar que o incêndio ocorreu em área que não tinha nenhuma restrição por parte do inspetor, havia apenas recomendações genéricas. Essas foram prontamente atendidas; A Seguradora questionou, novamente, a questão do protocolo da carta enviada em 27/11/2003. Assim, parece que isso representa uma peça fundamental para o atendimento da renovação; Para que esse aspecto fique definitivamente esclarecido, foi enviada a cópia da carta, com o respectivo protocolo, à Seguradora, apesar de que as cópias do orçamento e do laudo do exame cromatográfico do óleo já provam a veracidade da carta de 27/11/2003. Dessa forma, isso tem a possibilidade de comprovar a execução das outras providências, antes dessa data; Assim, sempre houve a intenção inequívoca de renovar o seguro, mesmo por que nunca se procurou outra seguradora.' 33. À fl. 1011, anexo 1, vol. 4, a Companhia Aliança da Bahia informou à Guaratinguetá que não iria renovar o seguro da Textil Comercial e Indústria Têxtil Ltda., um outro ativo do grupo. 34. A COJUR do IRB analisou esses argumentos da Guaratinguetá nos seguintes termos, fls. 1012-1016, anexo 1, anexo 1, vol. 4: 'O segurado traz a comprovação de que enviou uma carta, datada de 27/11/2003, onde se encontra um protocolo da Sucursal de São Paulo da Cia de Seguros Aliança da Bahia, datado de 28/11/2003; Esse fato enfraquece afirmativa da Seguradora de que só recebeu a correspondência após a ocorrência do Sinistro. Dessa forma, essa afirmação da Seguradora não reflete a verdade. Reforça a tese de que as tratativas de renovação se processavam dentro da mais estrita boa fé e confiança por parte da Segurada; Isso também reforça a tese de que a Seguradora tinha intenção de renovar o seguro e que passou a negá-lo após ciência do sinistro; Com base na argumentação da Segurada, há uma nítida impressão de que ela pretende postular indenizações pelos prejuízos decorrentes do sinistro, bem como lucros cessantes, prejuízos decorrentes de demissões com seus empregados e, ainda, danos morais; Os fatos assim observados evidenciam que o Segurado vinha agindo de boa-fé nas suas tratativas, e que a Seguradora não providenciou nova inspeção até a data do sinistro; As correspondências trocadas entre seguradora e segurado evidenciam a intenção de renovação da apólice. Somente depois da ocorrência do sinistro, a seguradora passou a negar a cobertura; 265 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Anteriormente, a COJUR havia demonstrado os pontos desfavoráveis ao seguro, em outro parecer. Agora, esses pontos foram fortalecidos diante da comprovação de que o segurado efetivamente protocolizou correspondência junto a Seguradora em 28/11/2003; Assim, a afirmativa da Seguradora pode ser interpretada como uma postura de má-fé, vez que passou a negar a intenção de renovação do seguro após a ciência da ocorrência do sinistro. Ainda há um agravante, o histórico de renovações com a data retroagindo, tornado essa prática um costume; Dessa forma, os fatos vistos sob esse ângulo darão amplo respaldo às pretensões da Segurada na justiça. Cabe alertar que há grandes chances de a Guaratinguetá lograr êxito. Assim, no caso de demanda judicial, a Seguradora certamente envolverá o IRB, em função do resseguro; A regulação dos sinistros sempre ficou a cargo do IRB, e por certo a referida ação cautelar tem por escopo a regulação (apuração de valor) do sinistro; As renovações das apólices contêm cobertura automática de resseguro. Assim, em outras palavras, se a Segurada for condenada à obrigação de renovar o seguro vencido e a indenizar os prejuízos do Segurado, certamente o IRB será igualmente condenado a ressarcir a Seguradora na proporção do resseguro (98,87%); Dessa forma, em resposta à Segurada, deve-se continuar negando a cobertura, vez que os questionamentos do segurado devem ser direcionados à seguradora, em virtude do § 3º do art. 68 do Decreto-lei nº 76/66. No entanto, deve-se acompanhar os trabalhos da Seguradora, rateando as despesa da ação na proporção do resseguro.' 35. A Diretoria, em despacho de 5/7/2004, fl. 1020, anexo 1, vol. 4, decidiu acompanhar a defesa em conjunto com a Seguradora, compartilhando as despesas (apesar de não haver o carimbo de identificação de quem assinou o despacho, verifica-se que essa assinatura é a mesma assinatura do Diretor Comercial Sr. Luiz Lucena à fl. 1017. Além disso, no parecer da COSEP, fl. 1093, anexo 1, vol. 4, também indica que essa assinatura é de um membro da Diretoria). 36. Às fls. 1320-1331, anexo 1, vol. 5, consta o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística de São José dos Campos - São Paulo acerca das causas do incêndio ocorrido na Guaratinguetá. A conclusão, em suma, foi: "As chamas tiveram iniciação no interior de um dos equipamentos, onde o material combustível ali existente (...) entrou em ignição através de centelha de origem elétrica ou estática, ...". 37. Em 11/08/2004, o escritório de Advocacia Ernesto Tzirulnik envia ao IRB um parecer estritamente confidencial, fls. 1398-1403, anexo 1, anexo 1, vol. 5, acerca da ação interposta pela Guaratinguetá, nos seguintes termos: 'De plano, ressaltamos que a presente comunicação (...) não tem outro objetivo que não o de resguardar as reservas e provisões técnicas da seguradora e deste ressegurador com o mais absoluto cuidado. (...) temos obrigação de apresentar a V. Sas. que a demonstração de inexistência do contrato de seguro não é tarefa simples, ou cujos resultados perante o julgador possam ser garantidos. O contrato de seguro (...) pode vir a ser considerado existente. Tal possibilidade emerge quando os fatos da longa relação contratual entre as partes são analisados á luz de determinados princípios do direito privado, cujo escopo é a preservação da função social das relações obrigacionais, tendo especial ênfase a idéia de boa-fé objetiva. O movimento de superação do privatismo e individualismo que penetrou nas estruturas profundas do direito civil fez-se sentir no Brasil, recentemente, por dois grandes veios: a chamada 'constitucionalização do direito civil' e a promulgação do Novo Código. Ambos os momentos, antes de serem desconexos, estão interligados, sendo a expressão condensada de um longo, porém firme movimento de alargamento das concepções civilistas, rumo à valorização das condutas sociais que preservam os objetivos dos negócios, em detrimento de eventuais interpretações literais do textos contratuais ou mesmo legais. É sob esse paradigma que pode se entendido o problema da existência ou não do contrato da segurada (...), o Novo Código é ainda mais explícito, como salientam alguns comentadores da norma: 'O novo Código traz a boa-fé como cláusula geral (o art. 113, para interpretação dos negócios jurídicos, e o art. 422, para execução e conclusão dos contratos), enfeixando conjuntamente a probidade. Ainda assim, as exigências de boa-fé e veracidade foram ressaltadas em relação ao contrato de seguro. (...) De todo modo, no sistema do Código, as ideias de função social (art. 421) e de cooperação segundo a boa-fé (art. 422), respectivamente princípio e cláusula geral, permitem entender que a incidência do requisito se estende para todo o relacionamento negocial. A norma, é importante salientar, exige o comportamento com a máxima intensidade. Não se diz boa-fé, e sim a mais estrita boa, e acresce a ideia de veracidade. (...). 266 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Em um primeiro momento, a norma procura garantir que os comportamentos de comunicação e cooperação material, visandoà contratação, possuam os atributos da sinceridade, da colaboração prática atendendo para o interesse do outro contratante, de forma que o contrato seja individual e socialmente útil, e emanado de forma correta e completa (veracidade). (...)' Pode vir a ser considerado pelo Juiz - a adquirir relevância - que, durante anos, a segurada procurou proteger-se dos riscos pertinentes à sua atividade junto à seguradora. Ter-se-ia forjado, nessa longa relação, uma plêiade de condutas bilateralmente aceitas. Uma dessas condutas seria a emissão de apólice vários dias após a aceitação do risco. ' (...) Assim, quando no caso concreto observa-se a manutenção desse padrão - o não envio de apólice após inspeção do risco - repetindo-se padrão repetidamente seguido, poder-se-ia concluir que não haveria como deslocar a incidência dos novos paradigmas do direito privado, declarando-se a inexistência do contrato. Pelo contrário, poder-se-ia entender que as condutas geraram direitos, e que o não envio de apólice após a inspeção do risco seria parte integrante, na concreta relação analisada, da aceitação do risco, garantia de coberturas e todos outros momentos de celebração e execução contratual. A Conduta das partes ter-se-ia mantido segundo o histórico padrão, gerando, então os mesmos direitos. Além disso, a corroborar a incidência dos contemporâneos paradigmas de justiça contratual ao caso concreto, poder-se-ia dar relevo à insistência da segurada, ao postular a nova inspeção do risco após o apontamento de uma série de sugestões de segurança realizadas pela seguradora. No dia 28 de novembro de 2003, a segurada Guaratinguetá protocolizou junto á seguradora comunicação pleiteando nova inspeção de risco, apta a desconfigurar qualquer restrição à aceitação. Ressalvadas eventuais restrições que a seguradora aponta sobre essa comunicação, tal poderia ser lida também a partir dos novos paradigmas de direito civil já mencionados. É possível entender que corresponde à normalidade das expectativas entre os contratantes que, após pedido de nova inspeção, (...), haveria de se considerar vigentes as coberturas securitárias. A afirmação da segurada sobre o acatamento das sugestões poderia ser tomada como mais um indício de que a relação contratual entre as partes era dada como existente, válida e eficaz (...). Poder-se-ia (...) apontar que a não realização da inspeção pela seguradora gera a aceitação do risco, concluindo-se a formação contratual (...) Dessa maneira, (...), a questão poderia resolver-se pela opção em favor dos mais contemporâneos paradigmas do direito civil (...). Assim, o contrato de seguro entre as partes haveria de se considerar concluído, (...), o que inclui, por seu turno, o acesso ao contrato de resseguro celebrado entre a seguradora e seu ressegurador. Ao longo de toda a duração do processo judicial as reservas e provisões estariam cerceadas por possibilidade de vitória da segurada, o que constitui amarra indelével á seguradora e ao seu ressegurador. Deste ponto de vista, não temos dúvida em afirmar que (...), a discussão de eventual acordo é medida salutar, que pode, conduzida de maneira adequada, diminuir os gravames sobre as reservas e provisões técnicas em questão, consubstanciando melhor ato discricionário de sua gestão. Tal tratativa, a nosso ver, haveria de lutar para obter a renúncia do segurado de qualquer direito com pretensão futura referente a consequências do não pagamento da indenização, especialmente lucros cessantes." 38. Em expediente de 27/08/2004, fl. 1405, anexo 1, vol. 5, a Guaratinguetá informa à Aliança da Bahia que os prejuízos montam em mais de R$ 16,5 milhões e que os lucros cessantes estão estimados em R$ 2.434.570,00 ao mês. Assim, em função da mora da seguradora, esses valores serão cobrados judicialmente, afirma a Segurada. 39. O Sr. Juan Campos, citado neste TC por assinar o acordo, em nome do IRB, concordou, fl. 1486, anexo 1, vol. 6, com os argumentos trazidos pelo advogado Ernesto Tzirulnik, afirmando que é mais adequada a solução na dúvida pró Segurado. Assim, ao reconhecer o acordo como melhor alternativa, recomendou a desistência da Ação de Antecipação e a renúncia ao direito de reclamação de lucros cessantes decorrente da mora e, em conseqüência, o reconhecimento da relação de seguro e início da regulação do sinistro, a cargo do IRB. 40. Dessa forma, o advogado de defesa, fls. 1488-1492, anexo 1, vol. 6, encaminhou ao IRB a minuta do acordo para aprovação do Ressegurador. Em seguida, fl. 1493, anexo 1, vol. 6, a Seguradora propõe uma alteração nessa minuta, de modo a garantir que o seguro não se exponha a eventual novo sinistro, uma vez que 267 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO fixa o período de vigência da apólice de 16/10/2003 até 05/12/2003, data da ocorrência do sinistro. À fl. 1495, o Sr. Juan informa estar de acordo com as alterações propostas. 41. Às fls. 1754- 1967, anexo 1, vol. 7 e 8, foi acostado aos autos o Relatório de Regulação do sinistro em questão. À fl. 1764, o perito informa que apesar de não ter sido realizada vistoria pelo segurador, após o sinistro, consta do processo em juízo inventário de máquinas, existentes no local, assim como a planta baixa e outros documentos necessários á regulação (apuração do valor da indenização). Nas fls. 1808-1815, encontra-se o inventário patrimonial das máquinas, móveis e utensílios. 42. Por meio de um despacho do Ministro-Relator, fl. 01, anexo 1, vol. 1, juntaram-se alguns documentos para análise em conjunto e em confronto. 43. Assim, em um memorial, fls. 04-10, anexo 1, assinado pelo então Presidente do IRB, Marcos Lisboa, traz os seguintes argumentos acerca do caso Guaratinguetá: "Durante a regulação, houve dois pagamentos. Um autorizado pelo Diretor Técnico, Murilo Barbosa, e outro pelo presidente, Lídio Duarte; Antes do término da regulação, o Conselho de Administração transferiu para a Diretoria Colegiada a competência para autorizar pagamentos superiores a R$ 500 mil; O entendimento da 2º Secex, na instrução inicial, é que ao votar a favor da autorização do pagamento da última parcela da indenização do sinistro, acompanhando a proposta do Diretor de Riscos e Sinistros, os outros Diretores avalizaram a regularidade de todos os inúmeros atos praticados ao longo do processo negocial; Esse entendimento deixou a Diretoria extremamente desconfortável e apreensiva, uma vez que é imputado o ônus invencível de, a cada autorização de pagamento de sinistros, terem de refazer todos os atos praticados ao longo do processo; Com a devida vênia, os Diretores podem, num juízo de deliberação e razoabilidade, presumir a boa-fé dos atos, pareceres e perícias realizados anteriormente por seus subordinados. Os Diretores, levados por erro em irregularidades, perpetradas anteriormente por atos de seus subordinados ou outros diretores e das quais não tiveram conhecimento, não podem ser responsabilizados; Obrigar os diretores a rever todos os atos de seus subordinados tornaria redundante a divisão racional de trabalho; Assim, a distribuição de competências serve para estabelecer um mecanismo de controle de razoabilidade dos atos praticados pelas instâncias inferiores, fundado na presunção de boa-fé e lealdade. Dessa forma, cria-se um sistema que inibe abusos e erros grotescos das instâncias inferiores, sem, contudo, imputar à direção o dever de refazer todo trabalho; No caso em tela, a decisão submetida à deliberação da antiga diretoria foi somente para autorização de pagamento da 3ª parcela de um acordo homologado pela justiça. Não teria nem como negar o pagamento, pois, agindo assim, estaria sujeito a execução judicial. Dessa forma, os fatos apontados pela 2ª Secex (em sua instrução) não chegaram ao conhecimento da antiga diretoria, conforme se verifica no relatório apresentado pelo Comitê Técnico de Sinistros e pelo antigo Diretor de Riscos e Sinistros, fl. 5, anexo 1. Assim, não poderiam os antigos diretores ser responsabilizados; Dessa forma, não podem os antigos diretores, indistintamente, por todas as supostas irregularidades apontadas, sofrerem sanções, tão apenas por terem aprovado o pagamento a última parcela de um acordo homologado em juízo. Parece apropriada a interpretação de presunção da boa-fé dos atos, pareceres e perícias realizadas anteriormente pelos subordinados, se os diretores vierem a ser levados a erro por conta dessas irregularidades, não cabendo, dessa forma, responsabilização.' 44. Em 27/6/2005, por meio de determinação do Presidente do IRB, foi instituído processo administrativo disciplinar contra o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, por ter assinado o acordo judicial, no caso Guaratinguetá, sem autorização específica. O Relatório da Comissão, fl. 32-62, anexo I, expôs o seguinte: 'A comissão foi instituída em 27/6/2005. Um dia depois, o Sr. Juan se aposentou; Não foi encontrada nenhuma procuração passada ao ex-empregado para representar o IRB em juízo. Além disso, o IRB não foi assistido por advogado na constituição do acordo; Verifica-se que três processos, acerca do caso Guaratinguetá, tramitaram no IRB (GEPSI- 180/04, COJUR-217/04 E GESIN-163/04); Em 10/2/2004, foi entregue ao IRB em mãos, sem destinatário certo, uma carta questionando se o IRB deseja ser litisdenunciado ou se a Seguradora poderia atuar em seu nome (essa carta estava no processo GEPSI180/2004). Paralelamente, foi enviada uma outra correspondência ao IRB, agora para a COJUR. Dessa forma, 268 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO foi instaurado o Processo COJUR-217/04. Assim, ao que tudo indica, a COJUR desconhecia o processo GEPSI, acerca do mesmo tema; Devido à demora na definição do IRB, ele foi denunciado à lide. Em função da intimação do IRB, foi contrato um escritório de advocacia para defender os interesses da Instituição. Nesse ínterim, foi instaurado o processo GESIN-163/2004. Havia documentos nessa peça que não constavam nos processo da GEPSI e COJUR, como: análise do Ernesto Tzirulnik sobre os prós e contra acerca da ação; fax do Sr. Juan acerca das bases do acordo judicial; documentos referentes às tratativas do acordo; as minutas do acordo e outras; No processo da COJUR, o Jurídico é surpreendido com a informação do acordo judicial. Assim, esse Departamento solicitou ao advogado contratado informações a respeito do que tinha ocorrido, para adoção das medidas necessárias; Posteriormente, provavelmente à época da discussão dos honorários devidos ao Escritório do Sr. Ernesto, foram acostados ao processo da COJUR diversos documentos, alguns desconhecidos até então, tanto pela COJUR como pela GEPSI, e que só constavam do processo da GESIN; Dentre as pessoas ouvidas na presente sindicância, ninguém soube informar sobre as tratativas do acordo. Entretanto, posteriormente à assinatura do ajuste, o ex-empregado procurou a COJUR, a Sra. Gisela Zander que informou em depoimento: "foi procurada poucos dias depois pelo Sr. Juan que lhe informou, extraoficialmente, que fora chamado na sala de seu Diretor (Diretoria Técnica, Sr. Murilo Barbosa Lima) e que na presença do Diretor de Planejamento, Sr. Luiz Appolonio Neto, e do Advogado Ernesto Tzirulnik, quando lhe foi determinado, pelos dois primeiros, que assinasse a petição de acordo. Que a funcionária, assim como o Sr. GCOJUR, Dr. Severo, (...) informaram ao Sr. Juan que ele não deveria ter feito aquilo, por que não tinha poderes para representar o IRB-BRASIL Re em juízo. O funcionário ficou ainda mais assustado com a reação do jurídico(...)' Não se verificou adoção de nenhum procedimento jurídico para anulação do acordo, por parte da COJUR, vez que a Segurada tinha grandes chances de êxito em sua demanda, conforme pareceres emitidos acerca do caso; Assim, o C-COSEP (Adilson Topini) concluiu: '(...)Nesse sentido, entende que não tem prejuízo, apesar da irregularidade relativa à competência do Sr. Juan para assinar este tipos de documento sem delegação ou procuração.' Quanto à empresa Campedelli Engenharia, responsável pela perícia técnica no local do sinistro, que serviu de base à regulação, observou-se que tem boa reputação no mercado e já atuou diversas vezes para o IRB; Constatou-se que o Sr. Juan assinou o acordo de reconhecimento do seguro sob delegação informal de seu superior hierárquico, conforme depoimento à fl. 054, anexo I; No momento da assinatura do acordo, o Sr. Juan informou: Que o dois diretores do IRB, Srs. Murilo e Appolônio, o chamaram para uma reunião; Foi, assim, informado que o IRB iria regular o Sinistro em questão, e ele seria o responsável pela regulação, bem como pela assinatura da petição do acordo como representante do IRB; Que não tinha noção das alçadas decisórias para assinatura da petição. Entendia que deveria ser algum advogado da Empresa o responsável pela assinatura. No entanto, por ter sido indicado pela direção, em reunião com dois os diretores e na presença do advogado da seguradora, acatou a decisão; Que se sentiu constrangido ao assinar, por achar que não era de sua alçada, mas cumpriu a decisão dos dirigentes; Considerou atípico ter sido chamado à sala dos diretores para assinar a petição. Vale ressaltar que o advogado da Seguradora colocou uma ressalva na petição: "Recebi as duas vias originais assinadas pelo representante indicado pela diretoria do IRB", fl. 128, anexo I. No entendimento do Sr. Juan, essa ressalva sugere que o advogado ficara surpreso com a sua indicação para assinar a petição; O ex-empregado afirmou que quando foi à fabrica realizar a regulação, não havia mais base para apuração do dano, pois o escombro já estava parcialmente retirado, por exigência da prefeitura local. Assim, por esse motivo foi escolhido o perito contratado pela seguradora, o único que havia vistoriado o local nas condições originais da área sinistrada; O funcionário aposentado acha típico o gerente fazer regulação de sinistro, uma vez que possui capacidade técnica para tal. Embora com menor volume, não deixou de atuar nas regulações; O ex-gerente não encaminhou à COJUR os documentos constantes do Processo GESIN, que anteciparam a realização do acordo judicial, assim como, não solicitou assessoramento jurídico; 269 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Conforme normativo específico, o acordo deveria ter sido submetido à deliberação do Conselho de Administração; Vale ressaltar que embora a regulação, ao que tudo indica, tenha sido feita dentro dos padrões técnicos vigentes, a estimativa inicial do prejuízo informada pela Seguradora era de R$ 2.000.000,00. Um mês após, foi elevada para R$ 4.000.000,00. Finalmente, a regulação foi concluída com o valor de R$ 14.853.898,85; Dessa forma, se verifica que o Sr. Juan participou da fase que antecedeu o acordo, sem encaminhar o assunto para a COJUR. Porém, por meio de seu depoimento, afirma ter recebido orientação de hierarquia superior; Segundo ele, o acordo foi formalizado em reunião com os diretores do IRB, após um deles determinar que ele assinasse o termo. Isso é corroborado pela ressalva aposta pelo Dr. Ernesto Tzirulnik: "Recebi as vias originais assinadas pelo representante indicado pela Diretoria do IRB", fl. 128, anexo I; Vale comentar que não foi cogitada a anulação da transação, por causa da fragilidade da defesa de negativa de existência do contrato; A lotação de apenas quatro meses no cargo de gerente de sinistro pelo Sr. Juan, pode ter contribuído para o desfecho do caso, dada a natural inexperiência em lidar com assuntos decisórios; Deve ser ressaltado que não foi levada a intenção de acordo à Diretoria Colegiada, pelo menos formalmente, em que pese os dispositivos do instrumento de alçadas vigentes, que indicavam competência do Conselho de Administração para aprovação do referido acordo judicial, bem como do Presidente para assinar o acordo; A regulação, por se tratar de assunto estritamente técnico, não será objeto de análise; Dessa forma, conclui-se que o Sr. Juan infringiu as normas contidas tanto no estatuto quanto nas alçadas decisórias da empresa. No entanto, não poderá ser penalizado, uma vez que se encontra aposentado. 45. Agora, será evidenciada a cessão do risco do ramo incêndio do IRB para o exterior, com o consequente ressarcimento dos resseguradores internacionais de parte do prejuízo pago à Guaratinguetá. Conforme as especificações do Programa Property do período 2002/2003, fls. 1970, anexo 1, vol. 8, para o ramo de incêndio, foram cedidos, automaticamente, 25% do risco para a Re Latin American e 15% para a Transatlantic Re. Assim, o IRB ficou com 60% do risco (menos 1,22% que ficou a Seguradora Aliança da Bahia). 46. Para apurar o valor ressarcido pelas resseguradoras internacionais, deve-se, inicialmente, verificar o Movimento Operacional - MO do IRB, uma vez que não há como identificar, individualmente, pagamentos e recebimentos efetuados pelo IRB com os seus pares internacionais. 47. Esse movimento operacional consiste em pagamentos e recebimentos de despesas e indenizações com sinistro efetuados pelo IRB, em um determinado lapso temporal. O MO coincide, necessariamente, com o mês correspondente. Por exemplo, janeiro de 2005 equivale ao MO 01/2005. 48. Ao final de três Movimentos Operacionais (um trimestre), e passados mais três meses, a área técnica emite um DCEC-S - Demonstrativo de Cessões ao Exterior - Sinistro. Esses três meses para a emissão desse Demonstrativo se devem a um acordo feito pelo IRB com as resseguradoras externas, no momento da assinatura do contrato do ramo 11- incêndio. 49. Para demonstrar os montantes ressarcidos pelos resseguradores internacionais, que foram pagos em decorrência do sinistro na Guaratinguetá, deve-se analisar primeiro o DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1, volume 8. Nesse Demonstrativo, o IRB pagou um montante de R$ 24.588.378,84, referente às indenizações e despesas com sinistros do ramo 11 - incêndio e do contrato 02.11.1001.8.00. 50. Para facilitar o entendimento, deve-se examinar, à fl. 1968, anexo 1, volume 8, a tabela Contrato Proporcional 2002 - CP 2002. Nela observa-se que, na coluna "Total", linha 'subtotal 1º trimestre', foi paga a quantia de R$ 24.588.378,84, a mesma contida no DCEC-S 03/05. Esse valor foi desmembrado nos MO 10, 11, 12 (outubro, novembro e dezembro de 2004) e nas modalidades: Excedente de Responsabilidade, Cota e Excesso de Danos. Assim, esse valor se originou desses três MO. 51. A fim de demonstrar como se obteve os R$ 24.588.378,84, será feita uma análise de um movimento operacional, o MO 11/2004, fls. 1997-2014, anexo 1, volume 8. Existem três colunas com valores nesse MO: Valor ER, QP e ED. Ao somar os valores contidos em cada coluna, chega-se às quantias de R$ 5.976.839,40, R$ 976.903,87 e R$ 136.800,41, respectivamente, fl. 2005, anexo 1, volume 8. O somatório desses montantes corresponde a R$ 7.090.543,68. Esse valor é o que foi pago em indenização nesse MO. Há, ainda, nesse MO 11/2004, a quantia paga a título de despesas. Nesse caso, se utiliza a mesma sistemática. Assim, se obtém, respectivamente (fl. 2014, anexo 1, volume 8), R$ 59.571,75, R$ 35.509,19, R$ 24.922,38, que, somados, 270 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO correspondem a R$ 120.003,32. Se adicionarmos os valores totais pagos de indenizações e de despesas do MO 11/2004, obtém-se R$ 7.210.547,00 (R$ 7.090.543,68 + R$ 120.003,32). Esse valor consta na linha MO 11 e coluna Total da tabela à fl. 1968, anexo 1, volume 8. 52. Essa metodologia foi, também, aplicada aos demais movimentos operacionais. Assim, obteve-se R$ 8.277.782,14 e R$ 9.100.049,70 nos MO 10 e 12/2004, respectivamente, conforme se observa na tabela à fl. 1968, anexo 1, volume 8. Se somarmos esses valores globais dos MO 10, 11 e 12, obtém-se R$ 24.588.378,84 (R$ 7.210.547,00 + R$ 8.277.782,14 + R$ 9.100.049,70), valor constante do DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1, volume 8. Essa quantia (R$ 24.588.378,84) corresponde aos sinistros pagos pelo IRB nos meses de outubro a dezembro de 2004 do ramo de incêndio, contrato 02.11.1001.8.00. 53. Nesse valor (R$ 24.588.378,84) está embutida a primeira parcela paga à Guaratinguetá. Essa afirmação se comprova ao analisar o MO 11/2004, em que, à fl. 1997, anexo 1, volume 8, conforme destaque, constam os pagamentos à Cia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, nos valores de R$ 3.672.245,82, R$ 225.655,32 e R$ 491.965,97, correspondendo, respectivamente ao Valor ER, QP e ED. Dessa forma, esse três montantes estão embutidos no valor de R$ 7.210.547,00 do MO 11/2004 que, por sua vez, está contido no R$ 24.588.378,84, valor do DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1, volume 8 (ver esses valores na tabela à fl. 1968, para melhor compreensão). 54. Conforme foi dito anteriormente, 25% do risco ficou com a Re Latin American e 15% com a Transatlantic Re. Assim, dos R$ 24.588.378,84 pagos pelo IRB, informado no DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1, volume 8, referente aos MO 10, 11, 12/2004, R$ 6.147.094,71 (25% de R$ 24.588.378,84) foi ressarcido pela Re Latin American, e R$ 3.688.256,83 (15% de R$ 24.588.378,84) pela Transatlantic Re. Vale ressaltar, como ficou evidenciado, que o primeiro pagamento feito pelo IRB à Guaratinguetá foi realizado no MO 11/2004, fls. 1997 e 2006. Portanto, está embutido no valor de R$ 24.588.378,84. 55. Será analisada, agora, o ressarcimento feito pela Transatlantic Re. No documento Current Account (conta corrente), fl. 2077, anexo 1, volume 9, verifica-se que há um crédito de R$ 2.640.940,53, referente ao ramo FIRE (incêndio). Quando há um lançamento de crédito na conta corrente, existe uma obrigação do IRB. Quando há um de débito, trata-se de um direito. 56. Para entender melhor a origem desse valor, deve-se analisar a tabela à fl. 2097, anexo 1, volume 9. Nela consta o saldo de todos os créditos e débitos por contrato do ramo fire com a Transatlantic Re. O total dessa tabela perfaz R$ 2.640.940,53 (o mesmo valor da rubrica fire do Currant Accout, fl. 2098, anexo 1, volume 9). No expediente denominado closing, fl. 2099, anexo 1, volume 9, verifica-se que na coluna débito (que representa um direito de ressarcimento ao IRB) se encontra a rubrica PAID LOSS (perda paga) com o valor de R$ 3.688.256,83. Esse valor corresponde a, exatamente, 15% (percentual da Transatlantic Re) do que o IRB pagou de indenização e despesas de sinistros do ramo incêndio do contrato 02.11.1001.8.00, constante no DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1, volume 9 (15% de R$ 24.588.378,84 é igual a R$ 3.688.256,83). Como foi visto, nesse R$ 24.588.378,84 está embutido, no MO 11/2004, fls. 1997 e 2006, anexo 1, volume 8, o valor pago à Guaratinguetá. Portanto, esse débito de R$ 3.688.256,83 se refere à compensação das perdas pagas pelo IRB no ramo incêndio, que inclui o pagamento à Guaratinguetá. 57. Ainda com relação a esse closing, fl. 2099, anexo 1, volume 9, além da conta PAID LOSS, verificase a existência de outros lançamentos feito pelo IRB, como, por exemplo, prêmios e comissões. A última rubrica, Balance Due to US, de R$ 3.420.772,41, representa o saldo de todos os lançamentos desse demonstrativo. Esse valor consta na tabela à fl. 2097, anexo 1, volume 9. Essa sistemática foi aplicada em todos os closing, fls. 2099-2118, anexo 1, volume 9. Depois de transferir todos os valores da rubrica Balance Due to US de todos os closing da Transatlantic Re para a tabela à fl. 2097, somando todos o débitos e créditos, obtevese R$ 2.640.940,53, o mesmo valor da rubrica fire do Currant Accout, fl. 2098, anexo 1, volume 9. 58. Após a obtenção desse valor (R$ 2.640.940,53), no expediente Currant Accout, fl. 2077, anexo 1, volume 9, foram consolidados, utilizando toda essa metodologia exposta anteriormente, os saldos dos demais ramos de sinistros dos quais o IRB possui contrato assinado com a Transatlantic Re. Depois de consolidar os saldos, obteve-se R$ 3.807.571,33 (saldo credor, portanto, uma obrigação do IRB) na conta Balance Payable this Quarter. Em seguida, fl. 2075, converteu-se esse valor à taxa de câmbio vigente, e somou-se essa quantia em dólar ao saldo credor de USD 658.937,89, obtido do Currente Accout com lançamentos já feitos em dólar pelo IRB, fl. 2076. Assim, obteve USD 2.093.051,38. Depois, foi enviada à Transatlantic Re a carta GETES A/C 126/05, fl. 2074, informando que o IRB lhe devia USD 2.093051,38. 59. Entretanto, em algumas situações, após a emissão da carta ao ressegurador externo, informando acerca do valor a pagar ou a receber, depois da consolidação de todos os saldos, é possível que ocorra algum 271 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO evento posterior que altere esse valor apurado. Isso aconteceu, por exemplo, no valor apurado com a carta GETES A/C 126/05. Inicialmente, foi apurada a quantia de USD 2.093051,38. Posteriormente, foi registrado um depósito, em 6/4/2005, de R$ 181.449,44 para liquidação do Segurado Net 01.11.1011.2, conforme se verifica à fl. 2073. Dessa forma, o saldo a pagar passou de USD 2.093.051,38 para USD 2.161.393,92. Esse valor é o que consta na ordem de pagamento, fl. 2072, emitida pelo IRB a favor da Transatlantic Re. 60. Será feita, agora, uma abordagem sintética, com base nessa sistemática apresentada, em que será demonstrado o valor ressarcido pelos resseguradores. O DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1, vol. 8, referente aos MO 10, 11 e 12/2004, evidenciou a quantia de R$ 24.588.378,84. Conforme ficou evidenciado, no MO 11/2004 do ramo incêndio, foi paga pelo IRB uma parcela do sinistro à Guaratinguetá. Nos closing, às fls. 2099 e 2121, anexo 1, volume 9, há um débito (direito do IRB) de R$ 3.688.256,83 e outro de R$ 6.147.094,71, que correspondem, respectivamente, ao ressarcimento de 15% (percentual do risco assumido pela Transatlantic Re) e de 25% (percentual do risco assumido pela percentual do risco assumido pela Transatlantic Re). A soma desses dois valores ressarcidos correspondem 40% do que IRB pagou nesses movimentos operacionais (R$ 3.688.256,83 + R$ 6.147.094,71 = R$ 9.835.351,54 que equivale a 40% de R$ 24.588.378,84, valor do DCEC-S 03/05), incluindo nesse ressarcimento a parcela referente a Guaratinguetá, paga pelo IRB no MO11/2004. 61. Após a soma dos saldos de todos os closing, fls. 2099-2118 e 2121-2140, anexo 1, vol. 9 (ver cálculo nas tabelas às fls. 2097 e 2119), chegou-se aos valores, na rubrica fire do documento current account, de R$ 2.640.940,53 e R$ 5.945.696,87, fls. 2098 e 2120, correspondente a Transantlantic e a XL Re America, respectivamente. Em seguida, esses valores foram somados aos demais saldos do current account, que por sua vez foram convertidos em dólares, adicionados aos demais lançamentos em dólar e feitos os eventuais ajustes. Finalmente, foram emitidas as ordens de pagamento nos valores de USD 2.161.393,92 e USD 4.536.038,94, ver esses últimos procedimentos às fls. 2072-2077 e 2083-2087, anexo 1, vol. 9. Portanto, nesses dois pagamentos, após a consolidação de todos os saldos, estão embutidos os ressarcimentos da primeira parcela paga pelo IRB à Guaratinguetá no MO 11/2004. 62. Toda essa sistemática também se aplica aos demais MO e, consequentemente, aos DCEC-S. Assim, os MO 01, 02 e 03 de 2005, que formaram o Demonstrativo de Cessões ao Exterior 06/05, somam R$ 22.430.173,07, fl. 2031, anexo 1, volume 9. No MO 01/2005, fls. 2039 e 2047, anexo 1, vol. 9, e no MO 03/2005, fl. 2060, constam-se, em destaque, as quantias pagas pelo IRB à Guaratinguetá, referente a 2ª e 3ª parcelas. 63. Dessa forma, do R$ 22.430.173,07 que o IRB pagou nesses três MO, R$ 3.364.525,96 e R$ 5.607.543,27, respectivamente, 15% e 25% de R$ 22.430.173,07, foram ressarcidos, conforme os lançamentos credores (direito da Estatal) feito pelo IRB no closing da Translantica Re e da XL Latin America, fls. 2143 e 2165, anexo 1, vol. 9. Em seguida, foi feita uma consolidação parcial na rubrica fire. Depois, foi feita uma total no expediente conta corrente, fls. 2142 e 2164. Após isso, fls. 2078-2082 e 2088-2093, houve nova consolidação de valores, conversão para dólares, ajustes de lançamentos antes da ordem de pagamento e, por fim, emissão de ordem de pagamento, nos valores de USD 2.074.624,34 para a Transatlantic Re, fl. 2078, e USD 4.744.390,31 para a XL Latin America, fl. 2088. 64. Portanto, esses pagamentos de USD 2.074.624,34 e USD 2.161.393,92, feitos pelo IRB à Transatlantic Re, e de USD 4.536.038,94 e USD 4.744.390,31, feito à XL Latin America, representam a consolidação de todos os saldos parciais de todos os ramos de seguro em que esses resseguradores possuem contrato assinado com o IRB. Assim, por conclusão lógica e com base em tudo que foi exposto, pode se afirmar que foram ressarcidas todas as parcelas pagas pelo IRB à Guaratinguetá (constantes nos MO 11/2004; 1 e 3/2005, fls. 1997 e 2006, anexo 1, vol. 8 e fls. 2039, 2047 e 2060, anexo 1, vol. 9), uma vez que possuem saldos devedores (direito do IRB) nos respectivos closing (fls: 1978 e 1979, anexo 1, vol. 8; 2036 e 2037, anexo 1, vol. 9). 65. Na tabela abaixo, constam os valores pagos pelo IRB à Guaratinguetá, e, por inferência, as quantias ressarcidas pelos resseguradores internacionais, na proporção de 15% e 25% do valor pago. Fl. MO 1997 2006 nov-04 2039 2047 jan-05 Valor ER Valor QP Valor ED Total (pago pelo Transatlantic Re XL America IRB) (ressarcimento (ressarcimento de 15% do total) de 25% do total) R$ 3.672.245,82 R$ 515,33 R$ 4.417.063,28 R$ 1.494,23 R$ 225.655,32 R$ 31,66 R$ 271.423,50 R$ 91,82 R$ 491.965,97 R$ 4.390.509,11 R$ 95,01 R$ 814.270,52 R$ 5.504.618,81 R$ 275,46 R$ 658.576,37 R$ 1.097.627,28 R$ 825.692,82 R$ 1.376.154,70 272 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2060 mar-05 R$ 4.042.180,14 R$ 248.387,36 R$ 745.162,09 R$ 5.035.729,59 R$ 755.359,44 R$ 1.258.932,40 Total (pago pelo IRB e ressarcido pelos resseguradores) R$ 14.930.857,51 R$ 2.239.628,63 R$ 3.732.714,38 ANÁLISE 66. Uma questão crucial para o deslinde desse caso era a carta de 27/11/2003, enviada à Seguradora, informando que as recomendações, impostas como condição para renovação do seguro, foram atendidas. A seguradora afirmou que não a havia recebido e, na defesa da ação cautelar, questionou a autenticidade desse documento. Ao submetê-la a exame documentoscópico, apesar de não ser conclusivo, o perito afirmou que há indícios de veracidade no carimbo de protocolo contido na carta. 67. Além desse fato, a segurada trouxe aos autos, conforme parágrafo 32, a informação de que, para atendimento das recomendações do relatório de risco, só faltava o resultado de exame cromatográfico do óleo do transformador. Está acostado ao TC, fls. 1005-1007, anexo 1, vol. 4, o orçamento e o laudo desse exame, com a data de coleta das amostras anterior ao dia 27/11/2003, data do envio da carta. Esse fato reforça os indícios de veracidade dessa carta enviada à seguradora, no sentido de ter cumprido as recomendações. Além disso, o tempo despendido pela Guaratinguetá para atendimento das várias recomendações contidas no Relatório de Risco, aparentemente, foi razoável (em 24/10/2003, foi entregue o relatório de risco à segurada, e, em 27/11/2003, quase um mês depois, a carta, informando sobre o atendimento das exigências, foi enviada à seguradora). Assim, há razoáveis indícios de que a Guaratinguetá agiu na mais estrita boa-fé nas tratativas para renovação do seguro. 68. Como demonstrado, o IRB firmou um contrato de resseguro com a seguradora Aliança da Bahia. Nos termos desse contrato, fls. 958-961, anexo 1, vol. 4, os valores apurados no caso Guaratinguetá se enquadram na automaticidade. Assim, se a seguradora perdesse a ação, o IRB certamente seria acionado, em função dessa característica, ficando, assim, com mais de 98% do risco. 69. De tudo exposto, ficou demonstrado, nos pareceres da COJUR e do advogado da seguradora, que havia uma boa probabilidade de a Guaratinguetá obter êxito na via judicial, afetando, consequentemente, o IRB. 70. Nesse contexto, havia uma previsão de prejuízo em torno de R$ 16,5 milhões para perdas patrimoniais e de R$ 2,4 milhões ao mês para lucros cessantes. 71. Dessa forma, há um prejuízo potencial enorme para IRB. Como é cediço, uma demanda judicial no Brasil, normalmente, demora anos para ser decidida. Assim, por exemplo, caso a ação demorasse dez anos, o prejuízo, sem levar em conta a atualização monetária e outras possíveis indenizações, como uma condenação por danos morais, estaria na casa de um pouco mais de R$ 304 milhões (R$ 16,5 milhões +R$ 2,4 milhões x 120 meses). 72. Desse modo, esse caso pode ser resolvido à luz do princípio da razoabilidade. Veja o excerto extraído do Acórdão 25/2007 - Plenário: "3.1.12 Nesse contexto, o signatário cita excerto da obra de Maria Paula Dallari Bucci, in O princípio da razoabilidade em apoio à legalidade, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política 16/173, a respeito da razoabilidade: '(... ) O princípio da razoabilidade, na origem, mais que um princípio jurídico, é uma diretriz de senso comum ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico' se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. A razoabilidade formulada como princípio jurídico, ou como diretriz de interpretação das leis e dos atos da Administração, é uma orientação que se contrapõe ao formalismo vazio, à mera observância dos aspectos exteriores da lei, formalismo esse que descaracteriza o sentido finalístico do Direito (...)'." 73. Dessa forma, pode ser considerado razoável, pela presença do bom senso jurídico, o reconhecimento da existência do contrato de seguro, feito por meio de um acordo judicial. Isso ocorre em função da possibilidade de prejuízos excepcionais, associada a uma grande chance de êxito da Guaratinguetá em uma demanda judicial, conforme ficou demonstrado nos pareceres jurídicos e técnicos. Vale lembrar que esse princípio é amplamente utilizado nas decisões do Tribunal: Acórdão 95/2005 - Plenário; Acórdão 20/1995 Plenário; Acórdão 39/2007 - Plenário. 74. Além disso, pode-se utilizar, para justificar a transação judicial, nesse caso, o princípio constitucional da economicidade. Como ficou demonstrado, o IRB livrou-se de uma dívida que, potencialmente, poderia ser astronômica quando ocorresse o encerramento do processo judicial. Nesse contexto, ainda vale ressaltar que, conforme foi demonstrado, a Translantic Re e a XL Latin America, juntas, ressarciram 40% do que o IRB pagou à Guaratinguetá (15% e 25%, respectivamente). Dessa forma, a renovação desse seguro, apesar das irregularidades detectadas, pode ser considerada aceitável. 273 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 75. Conforme apontado na instrução inicial, um fato que causou estranheza foi a elaboração do laudo pericial. No entanto, de acordo com o parágrafo 41, o perito informa que o inventário, base da regulação, foi retirado do processo da ação cautelar. O Sr. Juan, Gerente de Sinistro e Regulação, em depoimento, parágrafo 44, afirmou que foi à fabrica para fazer a regulação, mas o escombro já havia sido retirado parcialmente, por determinação da prefeitura local. Além disso, a regulação feita pelo gerente de sinistro, apesar de atípica, não é um ato ilegal. Assim, diante dessa situação específica (regulação feita somente vários meses após o sinistro), esses fatos, ao contrário de exposto na instrução inicial, apresentam indícios de que a regulação foi realizada dentro dos parâmetros técnicos recomendados, conforme se verifica no relatório de regulação. 76. Quanto aos argumentos expostos no memorial elaborado pelo Presidente do IRB, parágrafo 43, de fato procedem. Os diretores que forem levados por erro em irregularidades cometidos por atos de seus subordinados ou outros diretores não podem ser responsabilizados, se não tiverem conhecimento das irregularidades. Assim, os diretores, só porque assinaram as autorizações de pagamento, em tese, não poderiam ser responsabilizados, salvo se houvesse comprovação de que tomaram conhecimento da irregularidade, dada a divisão racional de trabalho instituída na Empresa. 77. Um outro fato que causou estranheza foi a participação do Sr. Juan nesse acordo judicial. Ele assinou o acordo em nome do IRB, sem nenhuma autorização formal. Além disso, participou das tratativas da transação, opinando em diversas ocasiões. Conforme ficou demonstrado no Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado contra o Sr. Juan, parágrafo 44, ele não procurou assessoramento jurídico para esse caso. 78. O PAD demonstrou também, por meio de depoimentos, que dois diretores do IRB, na presença do advogado da seguradora, chamaram o Sr. Juan para uma reunião. Em seguida, informaram-lhe que haveria um acordo judicial para o caso Guaratinguetá e que ele faria a regulação do sinistro. Determinaram, assim, que ele assinasse tal transação. Mesmo estranhado a situação, concordou e assinou o termo. O relatório apontou que isso seria uma espécie de delegação informal. 79. Nesse contexto, não há como afirmar se esses fatos são verídicos, uma vez que não há nenhum documento formal nesse sentido. No entanto, a ressalva aposta na petição do acordo pelo advogado da seguradora ("Recebi as duas vias originais assinadas pelo representante indicado pela diretoria") sinaliza que esses fatos são verdadeiros. 80. Uma outra questão levantada foi o fato de a COJUR do IRB ter afirmado que a renovação de seguro com a data de vigência da apólice retroagindo é uma prática comum do mercado. Foi feito contato telefônico com o Sr. Sergio Navegantes, Auditor-Chefe da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para confirmação dessa afirmativa. Houve a informação de que essa prática do mercado de fato existe. Isso, normalmente, ocorre quando já há um relacionamento comercial prévio entre as partes. Esse relacionamento, nesse caso concreto, existia, conforme o histórico de renovações tabulado no parágrafo 10. 81. Ao analisar a Circular SUSEP nº 251, de 15/04/2004, fls. 725-726, que dispõe sobre a aceitação e o início da vigência dos contratos de seguro, cabe destacar, em seu art. 5º, que: "As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.". Esse dispositivo, de certa forma, autoriza a prática do mercado de se retroagir o início da vigência do novo seguro ao término da vigência anterior, claro, desde que, conforme prevê esse art. 5º, a data do início da vigência do novo seguro esteja contida na sua apólice, algo que ocorreu em todas as renovações da Guaratinguetá. 82. Já especificamente quanto ao seguro de automóveis, a SUSEP fixou quando começará a vigência do seguro, que será partir da realização da vistoria, conforme dispõe o § 1º do art. 8º da Circular SUSEP nº 251/2004. Assim, se observa que a regra geral para o início da vigência do seguro é a prevista no art. 5º, ou seja, o início começará na data especificada na apólice. Como será visto a seguir, o contrato de seguro possui a característica da consensualidade. Dessa forma, a data que estiver prevista na apólice para o início da vigência do seguro será estabelecida consensualmente pela seguradora e segurada. 83. Vale ressaltar que a Circular 251/2004 não estava vigente à época do sinistro da Guaratinguetá. No entanto, o normativo vigente (Circular 005, de 18/01/1985, fl. 732, vol. 3) possuía, em seu art. 1º, a mesma redação do art. 5º da Circular 251/2004. Assim, essa interpretação já valia para a época. 84. Esses normativos da SUSEP estão em consonância com o novo Código Civil que, no art. 760, prevê: "A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.", uma vez que na apólice deverá constar a data do início de vigência do seguro, sendo que não foi fixada uma regra a partir de quando terá início o seguro. O Código, assim, permite as partes 274 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO decidirem o momento em que vigerá o seguro, claro, desde que sejam obedecidos os demais normativos acerca do assunto. 85. Uma das características do contrato de seguro é a consensualidade, ou seja, as partes por meio de consenso fixam as condições gerais e as evidenciam na apólice, que é apenas um meio de prova. Nesse sentido, afirmam Flávio de Queiroz B. Cavalcanti, Ayrton Pimento e Ernesto Tzinulnik, no livro O Contrato de Seguro de Acordo com Novo Código Civil Brasileiro, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2003, pgs. 42 e 44: "Após a edição do novo código, autores que reputavam solene o seguro passaram a identificar o simples consenso como formador desse contrato. O novo texto reforça a consensualidade do contrato de seguro, até porque se refere à apólice e demais documentos para a prova, e não para a substância do negócio. Conjuga-se a regra (art. 758) como disposto no art. 107, pelo qual a validade da declaração só depende de 'forma especial quando a lei expressamente a exigir'. (...) O novo Código prestigia a consensualidade não só no capítulo do contrato de seguro, mas por meio de suas cláusulas gerais e outros dispositivos de incidência mais ampla.(...) Além disso, dispõe o Código, em seu art. 113, que 'os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração' (...)" 86. Dessa forma, fica evidenciado que o seguro, por ser um ato consensual, pode ter sua vigência determinada pelas partes. Assim, com base em tudo que foi exposto, não há óbice normativo para as renovações da Guaratinguetá com a data retroagindo, uma vez que essa prática foi estabelecida consensualmente e foi caracterizada como um uso e um costume. 87. Para fins de subsídio a este trabalho, foram feitas pesquisas de jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, em alguns Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. No entanto, não foi encontrado nenhum julgamento análogo ao caso Guaratinguetá. Na doutrina, também não foram localizadas, especificamente, informações acerca desse tema. Entretanto, cabe destacar o comentário de Voltaire Marensi, no livro O Seguro no Direito Brasileiro, 6ª ed., 2001, editora Síntese, pg. 201: 'O STJ está entendendo com uma certa reserva a interpretação eminentemente hermenêutica do parágrafo único do art. 12, do Decretolei nº 73/66, ou seja, 'o não-pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro' não viabiliza a pura negativa da seguradora. È preciso verificar o caso concreto. Hoje, esta é a orientação predominante naquela Corte.'.' 88. Dessa forma, a demanda da Guaratinguetá, caso chegasse ao STJ, seria analisada de acordo com essa orientação predominante, e, conforme evidenciado nos pareceres jurídicos e técnicos acostados aos autos, haveria uma grande probabilidade de êxito da segurada. 89. Deve-se analisar, agora, a questão da convalidação desse ato. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da União, dispõe em seu art. 55: 'Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.''. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 17ª ed., pg. 237, argumenta: 'Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação.' 90. Assim, nesse caso específico, o Sr. Juan realizou ato sem delegação da autoridade competente, conforme determinam os normativos do IRB. Dessa forma, com base no que foi dito anteriormente, a formalização desse acordo judicial deverá ser convalidado pela autoridade competente, para que não haja questionamentos posteriores acerca da validade jurídica dessa transação. Em que pese a diretoria ter autorizado, posteriormente, o pagamento à Guaratinguetá, esse ato não pode ser considerado uma espécie de homologação tácita, uma vez que deverá ser feita nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.784/1999. 91. Além desse fato, a COJUR do IRB, conforme foi dito, só soube da existência do acordo depois de firmado essa ato. Um fator que seguramente contribuiu para isso foi a desorganização processual interna do IRB. Foram abertos três processos distintos em três áreas para o caso Guaratinguetá (GEPSI- 180/04, COJUR217/04 E GESIN-163/04). Existiam documentos importantes, como o parecer do advogado da seguradora, contendo fundamentos sobre as vantagens de um acordo, que estavam em um processo e em outro não. Se houvesse a constituição de apenas um processo por assunto, e não por área, como ocorreu nesse caso, possivelmente a COJUR teria se manifestado sobre o acordo. 92. Assim, para facilitar a atuação das entidades de controle, haverá uma proposta de deliberação para que só haja constituição de um processo por assunto (caso), e não por departamento, como ocorre atualmente. Vale 275 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ressaltar que essa constituição de vários processos em diversas unidades internas para o mesmo caso é uma prática usual no IRB, conforme constatou a equipe de auditoria. CONCLUSÃO 93. Conforme ficou evidenciado, havia uma grande possibilidade de a Guaratinguetá ganhar o litígio judicial. Além disso, o prejuízo potencial era pouco mais de R$ 2,4 milhões ao mês por lucros cessantes e mais de R$ 16,5 milhões por perdas patrimoniais, sem contar uma possível indenização de danos morais e outros valores. Dessa forma, o valor pago à segurada, mesmo com apólice emitida após a ocorrência do sinistro, não pode ser considerado um dano ao erário por ato ilegítimo ou antieconômico, face aos princípios da razoabilidade e da economicidade. Além disso, houve um ressarcimento por parte de dois resseguradores internacionais de 40% dos valores pagos pelo IRB. 94. Assim, este processo deve ser arquivado por não possuir o pressuposto básico de constituição e desenvolvimento de uma TCE, previsto no art. 8º da Lei 8.443/1992, o dano ao erário. Todavia, conforme foi demonstrado, há uma inadequada organização processual interna, e existe a necessidade de realização de ratificacão do acordo assinado. Dessa forma, haverá proposta para solução dessas fragilidades. 95. Também, haverá proposta para que a SUSEP - Superintendência de Seguros Privado realize estudos no sentido da eliminação ou mitigação da prática de renovação de seguro com a data retroagindo, de modo a impedir que a situação ocorrida nesse processo se repita. 96. Cabe ressaltar que, como a CPMI dos Correios já foi extinta, a cópia deste Acórdão deverá ser encaminhada à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, uma vez que esse Órgão requisitou, inicialmente, a Auditoria no IRB. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo o seu encaminhamento ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator no sentido de que o Tribunal: 1. determine ao IRB Brasil Re S.A. que: 1.1 por meio da autoridade competente, convalide o acordo judicial assinado pelo Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, que culminou no pagamento de sinistro á Companhia de Fiação e Tecidos Guaratinguetá, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.784/99; 1.2 institua procedimentos, na sua organização processual interna, que possibilite a abertura de apenas um processo por assunto, e não por departamento, conforme recomendam as boas práticas de controle interno, de modo a impedir a abertura de vários processos para o mesmo caso, como ocorreu no caso Guaratinguetá, em que foram instituídos os processos GEPSI- 180/04, COJUR-217/04 e GESIN-163/04, no qual a COJUR não analisou, especificamente, o respectivo acordo judicial; 2. recomende à Superintendência de Seguros Privados que, no prazo de 150 dias: 2.1 realize estudos para verificar se pode ser mitigada ou eliminada, por meio de emissão de normativos, se for o caso, a prática do mercado securitário de retroagir a data da vigência do seguro. O objetivo dessa recomendação é evitar que se repita a situação ocorrida no caso da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, em que, nas tratativas para renovação do seguro, ocorreu o sinistro, e, posteriormente, foi pago pelo IRB Brasil Re S.A. boa parte do seguro; 3. determine à Secretaria Federal de Controle Interno, com base no disposto no art. 1º da OS/SEGECEX/TCU nº 04/2001, que faça o acompanhamento do cumprimento da decisão proferida e informe ao Tribunal, nas próximas contas, as providências adotadas; 4. dê ciência aos interessados da deliberação que vier a ser adota por este Tribunal; 5. encaminhe cópia deste Acórdão à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados; 6. arquive o presente processo por não possuir o pressuposto básico de constituição e desenvolvimento de uma TCE, previsto no art. 8º da Lei 8.443/92, o dano ao erário." 96. O MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta divergência em relação à análise efetuada pela 2ª Secex. Transcrevo a seguir excerto desse parecer: "(...) O Ministério Público dissente do encaminhamento alvitrado pela unidade técnica. A representação da 2ª Secex, que originou a presente tomada de contas especial, noticiou irregularidade, ocorrida no âmbito do IRB, atinente ao pagamento indevido de indenização de sinistro à Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, por meio de acordo homologado judicialmente em 23.9.2004 (fls. 6/10, v.p.), no valor de aproximadamente 15 milhões de reais. 276 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Conforme registrou a unidade de instrução, a seguradora Companhia de Seguros Aliança da Bahia, com supedâneo nesse acordo celebrado 'por determinação do IRB' (fl. 7, v.p.), emitiu apólice de seguro, no montante de R$ 18.753.450,00, com data retroativa à consumação do sinistro (fls. 11/4, v.p.), uma vez que este ocorreu em 5.12.2003, sendo a apólice emitida em 29.9.2004, cabendo ao IRB a participação no risco de 98,78% e à seguradora de 1,22%. Acrescentou a 2ª Secex que o acordo foi assinado em 20.9.2004, pelo Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, então Gerente de Sinistros, sem autorização específica da diretoria e sem o mandato para representar o IRB em juízo (fls. 6/8, v.p.). O estatuto do IRB, à época, estabelecia, em seu art. 29, inciso IV, que a diretoria era competente para autorizar qualquer proposta de transação e, em seu art. 30, inciso I, que a competência para representar a instituição em juízo, ou fora dele, era de seu Diretor Presidente, o qual poderia outorgá-la por meio de mandato. Portanto, tal acordo é nulo, pois quem o assinou não possuía legitimidade para tal. Não houve, também, a oitiva da Consultoria Jurídica - Cojur do IRB. Merece destaque, ainda, a informação da unidade técnica de que, no caso, a regulação - procedimento destinado a examinar as causas e circunstâncias da ocorrência do sinistro para a caracterização do risco ocorrido, cujas verificações permitem a conclusão sobre a cobertura e a aferição do cumprimento, pelo segurado, das obrigações legais e contratuais, bem como a apuração dos prejuízos - baseou-se tão-somente no inventário fornecido pela Guaratinguetá para calcular o dano em decorrência do incêndio, não havendo confronto com os livros contábeis daquela empresa, pelo que não há como garantir a sua fidedignidade e, por conseguinte, a correção do valor apurado e pago à Guaratinguetá como cobertura do sinistro. Ademais, o acordo foi firmado no bojo de ação cautelar de antecipação de provas, ajuizada pela Guaratinguetá, tendo em vista que a Aliança da Bahia, de início, havia negado a cobertura do sinistro em razão de a apólice do seguro estar vencida. Assim, não havia sido ajuizada sequer a ação de indenização pela Guaratinguetá, o que evidencia a precipitação do IRB em celebrar o acordo. As autorizações de liquidação de sinistro - ALS foram assinadas pelos seguintes responsáveis (fl. 36, v.p.): Data 8.10.2004 25.11.2004 17.1.2005 Valor R$ 4.389.867,11 R$ 5.502.757,30 R$ 5.055.687,57 Responsáveis sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Diretor Técnico (fl. 17, v.p.). sr. Lidio Duarte, Presidente (fl. 18, v.p.); sr. Manoel Moraes de Araújo, Presidente em exercício (fl. 19, v.p.); sr. Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Diretor de Riscos de Propriedade (fls. 20/1, v.p.); sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Diretor de Riscos de Transporte, fls. 20/1, v.p.); sr. Luiz Appolônio Neto, Diretor de Riscos e Sinistros (fls. 20/1, v.p.); sr. Alberto de Almeida Pais, Diretor Financeiro (fls. 20/1, v.p.). Consoante bem esposado na aludida representação, o procedimento que ensejou o pagamento do seguro à Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e o consequente resseguro foi totalmente irregular, ensejando vultoso dano aos cofres do IRB, o qual, na qualidade de sociedade de economia mista, integra a administração pública indireta e está sujeito às normas e aos princípios administrativos, entre eles os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que, em 11.8.2004, o Sr. Ernesto Tzirulnik, advogado da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, encaminhou ao IRB parecer "confidencial", por meio do qual afirmava ser "medida salutar" a discussão de acordo com a Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá (fls. 134/9, v.p.). Cabe destacar excerto do aludido documento: "A defesa apresentada em Juízo é fundada em sólida interpretação dos fatos e do ordenamento jurídico (...). Entretanto, temos obrigação de apresentar a V.Sªs. que a demonstração da inexistência do contrato de seguro não é tarefa simples, ou cujos resultados perante o julgador possam ser garantidos. O contrato de seguro entre a seguradora e a segurada, apesar da correção do quanto alegado pela seguradora, pode vir a ser considerado existente. 277 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tal possibilidade emerge quando os fatos da longa relação contratual entre as partes são analisados à luz de determinados princípios do direito privado, cujo escopo é da preservação da função social das relações obrigacionais, tendo especial ênfase a idéia de boa-fé objetiva. O movimento de superação do privatismo e individualismo que penetrou nas estruturas profundas do direito civil fez-se sentir no Brasil, recentemente, por dois grandes veios: a chamada 'constitucionalização do direito civil' e a promulgação do Novo Código. Ambos os momentos, antes de serem desconexos, estão interligados, sendo a expressão condensada de um longo, porém firme, movimento de alargamento das concepções civilistas, rumo à valorização das condutas sociais que preservam os objetivos dos negócios, em detrimento de eventuais interpretações literais dos textos contratuais ou mesmo legais. É sob esse paradigma que pode ser entendido o problema da existência ou não do contrato da segurada Guaratinguetá com a seguradora Aliança da Bahia, especialmente por operadores do direito não especializados, como o Magistrado (...). Pode vir a ser considerado pelo Juiz - e adquirir relevância - que, durante anos, a seguradora procurou proteger-se dos riscos pertinentes à sua atividade junto à seguradora. Ter-se-ia forjado, nessa longa relação, uma plêiade de condutas bilateralmente aceitas. Uma dessas condutas seria a emissão de apólice vários dias após a aceitação do risco. É dizer: ao longo de anos, após aceito o risco e iniciado o período de cobertura securitária, o ato formal de envio da prova do contrato (apólice) era realizado. Assim, quando, no caso concreto, observa-se a manutenção desse padrão - o não envio de apólice após inspeção do risco - repetindo-se padrão repetidamente seguido, poder-se-ia concluir que não haveria como deslocar a incidência dos novos paradigmas do direito privado, declarando-se a inexistência do contrato. Pelo contrário, poder-se-ia entender que as condutas geraram direitos, e que o não envio de apólice após a inspeção de risco seria parte integrante, na concreta relação analisada, da aceitação do risco, garantia de cobertura e todos os outros momentos de celebração e execução contratual. A conduta das partes ter-se-ia mantido segundo o histórico padrão, gerando, então, os mesmos direitos. Além disso, a corroborar a incidência dos contemporâneos paradigmas de justiça contratual ao caso concreto, poder-se-ia dar relevo à insistência da segurada, ao postular a nova inspeção do risco após o apontamento de uma série de sugestões de segurança realizadas pela seguradora. No dia 28 de novembro de 2003, a segurada Guaratinguetá protocolizou junto à seguradora comunicação pleiteando nova inspeção de risco, apta a desconfigurar qualquer restrição à aceitação. Ressalvadas eventuais restrições que a seguradora aponta sobre essa comunicação, tal poderia ser lida também a partir dos novos paradigmas de direito civil já mencionados. É possível entender que corresponde à normalidade das expectativas entre os contratantes que, após o pedido de nova inspeção, já encartado em relação na qual normalmente o risco era aceito, haveria de se considerar vigentes as coberturas securitárias. A afirmação da segurada sobre o acatamento das sugestões poderia ser tomada como mais um indício de que a relação contratual entre as partes era dada como existente, válida e eficaz, produzindo todos os seus efeitos, inclusive quanto à execução do contrato no momento de ocorrência de eventual sinistro. Poder-se-ia, prosseguindo na análise que torna esta comunicação realizada pela segurada como boa, apontar que a não-realização da inspeção pela seguradora gera a aceitação do risco, concluindo-se a formação do contrato, consensual por excelência (...). Dessa maneira, pese a consideração das razões sustentadas em Juízo e extrajudicialmente pela seguradora, bastante detalhistas em relação a importantes princípios de direito privado, a questão poderia resolver-se pela opção em favor dos mais contemporâneos paradigmas do direito civil, a inspirarem a interpretação dos fatos analisados. Assim, o contrato de seguro entre as partes haveria de se considerar concluído, de maneira válida, podendo liberar todos os seus efeitos, o que inclui, por seu turno, o acesso ao contrato de resseguro celebrado entre a seguradora e seu ressegurador. Esta forma de interpretação do ordenamento e dos fatos que (mesmo em face da relevante argumentação da seguradora) poderia ser considerada a mais consentânea com os novos marcos normativos, consagrados sob a nomenclatura de 'justiça contratual' ou 'cidadania contratual'. Esta hipótese - com possibilidade de êxito em Juízo - inevitavelmente deve ser levada em consideração para a boa gestão dos interesses em disputa. 278 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ao longo de toda a duração do processo judicial as reservas e provisões estariam cerceadas por possibilidade de vitória da segurada, o que constitui amarra indelével à seguradora e ao seu ressegurador. Deste ponto de vista, não temos dúvida em afirmar que - ressalvada a pertinência da argumentação apresentada em Juízo - a discussão de eventual acordo é medida salutar, que pode, conduzida de maneira adequada, diminuir os gravames sobre as reservas e provisões técnicas em questão, consubstanciando melhor ato discricionário de sua gestão." Em 24.8.2004, o sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, Gerente de Sinistros do IRB à época, por meio do documento Gesin-185/2004 (fl. 142, v.p.), em resposta, consignou: "Tendo em vista o parecer emitido por Vossa Senhoria, fundamentando sua opinião em sólidos argumentos jurídicos, técnicos, subjetivos e essencialmente de justiça, aprovamos integralmente todo o teor ali apresentado, sendo mais adequada a solução 'na dúvida pró segurado'. Sugerimos contatarem a segurada e recomendamos: (...) em conseqüência, o reconhecimento da relação de seguro e início da regulação a cargo este IRB Brasil RE." Entretanto, entende este órgão ministerial que, diferentemente do juízo firmado pelo Gerente de Sinistros do IRB, o parecer ofertado pelo patrono da seguradora Aliança da Bahia não aduziu argumentos jurídicos e técnicos sólidos, capazes de fundamentar a celebração de acordo por parte daquela sociedade de economia mista, eis que tão-somente aventou a "possibilidade de êxito em juízo" da empresa Guaratinguetá, não oferecendo supedâneo jurídico hábil a demonstrar a real probabilidade deste êxito. Ao ver do Ministério Público, a probabilidade de sucesso da Guaratinguetá em uma eventual ação de indenização era remotíssima, vez que sua pretensão de ver reconhecida a existência do seguro não encontrava, e não encontra, amparo algum, seja na legislação, seja na doutrina, seja na jurisprudência pátrias, sobretudo porque o contrato de seguro simplesmente não existia por ocasião da ocorrência do sinistro, eis que sua vigência havia expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1), 51 dias antes do acontecimento do sinistro, ocorrido em 5.12.2003. Portanto, não existia apólice, que é a prova principal do contrato de seguro, ou outra prova permitida no art. 758 do Código Civil. No caso vertente, nem sequer havia um contrato verbal entre as partes, não existindo consenso entre elas ou manifestação de vontade por parte da seguradora, haja vista que esta manifestou-se, de forma expressa, contrariamente à renovação do seguro, em razão das diversas e graves falhas de segurança identificadas na inspeção de risco (fls. 872/901, v.4 do anexo 1). Outrossim, não houve prorrogação tácita do seguro, eis que não havia no contrato anterior previsão nesse sentido, condição exigida pelo art. 774 do Código Civil. Ademais, a apólice não poderia ser emitida após a ocorrência do sinistro, sob pena de desvirtuar as próprias bases que regem o instituto do seguro, já que não existia mais o risco, elemento essencial para o contrato de seguro, o qual se caracteriza por ser evento futuro e incerto. Dessa forma, a atitude do IRB de firmar acordo ainda no bojo de ação cautelar de antecipação de provas afigurou-se claramente precipitada e desarrazoada. O art. 758 do Código Civil dispõe que o "contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio". Como dito acima, a Guaratinguetá não tinha como provar em juízo a existência do seguro, eis que este já havia expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1) e não havia sido emitida nova apólice ou ocorrido qualquer pagamento de prêmio, não podendo, assim, prosperar eventual ação judicial com vistas a pleitear indenização. A respeito, Maria Helena Diniz preleciona (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 4º v., 6 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 581): "A ação de seguro surgirá para obter a realização das obrigações convencionadas que não forem cumpridas, ou seja, pagamento do prêmio ou da indenização. Consistiria numa ação de reparação de dano pelo adimplemento da obrigação de realizar o seguro (RT, 441:114, 452:74), ou na composição da lide visando satisfazer uma das prestações inerentes ao contrato de seguro, podendo ser condenatória, de execução ou declaratória. A parte que mover a ação deverá demonstrar a existência do seguro, pois, se inexistir, tal ação não poderá prosperar; o segurado deverá comprovar a verificação do risco e a seguradora, as exceções que a desobriguem. Se se tratar de cobrança do prêmio a seguradora deverá provar a existência do risco. Os livros de registro da apólice onde conste a aceitação do seguro, livros de contabilidade do segurado, onde são lançados seus movimentos econômicos, relativos à apólice, poderão suprir a falta de comprovante do seguro." (grifos não são do original) 279 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ainda segundo Maria Helena Diniz (op. cit., p.531), o seguro: "É um contrato formal, visto ser obrigatória a forma escrita, já que não obriga antes de reduzido a escrito, considerando-se perfeito o contrato desde o momento em que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação (CC, arts; 758 e 759). A forma escrita é exigida para a substância do contrato." Pedro Alvim ressalta (in "O Contrato de Seguro", Rio de Janeiro: Forense, 2001. 3ª ed., p. 142): "O contrato de seguro - pondera, no entanto, Amilcar Santos - tem que ser um contrato escrito. E o instrumento desse contrato, fixado por lei, é a apólice. Stricto sensu, nenhum outro documento poderia servir como prova de tais contratos. Unicamente a apólice, e só a apólice, deveria poder servir para tal fim. Mas a própria lei admite, para perfeição do contrato de seguro, o lançamento usual da operação nos livros da sociedade. (...)" Alerta, ainda, o citado autor que (op. cit., p. 515): "O começo e o fim da garantia do seguro depende da natureza do risco. A possibilidade de sua ocorrência pode ser permanente, verificar-se a todo instante, como acontece no seguro-incêndio, de acidentes pessoais e na maioria dos riscos. Há, pois, necessidade de fixação do início e do término da obrigação do segurador. As apólices referentes a tais riscos assinalam com precisão o período de sua duração, com a indicação do ano, dia e hora para começar e terminar. (...) A medida é cautelatória dos interesses das partes contratantes (...). Evidentemente que a vinculação do segurador se verifica se o fato aconteceu dentro do período de cobertura. (...) O segurado nem sempre toma o cuidado de verificar a data de vencimento de seu contrato." (grifou-se) Nesse contexto, não havendo apólice ou outro instrumento hábil a comprovar a existência do seguro, estabelecendo as obrigações da seguradora, não havia como exigir da Aliança da Bahia o pagamento da indenização em face do sinistro ocorrido na Guaratinguetá. Maria Helena Diniz (op. cit., p. 557) salienta que a "obrigação do segurador encontra-se limitada: a) na indenização devida à vítima, pois o segurador não poderá ser responsabilizado por soma superior à que o segurado deveria pagar, na ausência do seguro; b) nas cláusulas contratuais válidas, visto que as partes podem convencionar a sua extensão e suas condições de exigibilidade". Assim, "o segurador é responsável em razão do contrato, de maneira que só responde nos limites contratuais" (grifos acrescidos). Sobre o tema, a aludida autora destaca os seguintes precedentes jurisprudenciais (op. cit., p. 583): "RT, 615:159j - A apólice é o instrumento do contrato de seguro, não gerando a proposta vínculo obrigacional. (...) Ocorrendo o sinistro antes da data do início da cobertura do seguro, indevida é a indenização pleiteada (...)." (grifou-se) "Adcoas, 1982, n. 82.274 - Na ação do segurado contra o segurador, o bilhete do seguro é essencial à instrução da inicial. Mas poderá ser suprido pela menção dos respectivos dados, de molde a ensejar ampla defesa (TAMG)." "RT, 600:50 - A ocorrência de sinistro antes do prazo previsto para pagamento da primeira parcela do prêmio não exime de responsabilidade a seguradora se o fato se deu dentro do período de cobertura da apólice fixado no contrato." (grifou-se) A respeito, vale citar, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT (grifos acrescidos): "Classe do Processo : 20040110766868APC DF Registro do Acórdão Número : 283264 Data de Julgamento : 3.4.2006 Órgão Julgador : 5ª Turma Cível Relator : DÁCIO VIEIRA Publicação no DJU: 25.10.2007 Pág. : 118 (até 31.12.1993 na Seção 2, a partir de 1.1.1994 na Seção 3) Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 280 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO JÁ PAGA POR TERCEIRA EMPRESA DE SEGURO. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. - CONFIGURA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA-RÉ NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM O SEGURADO NA DATA DO SINISTRO, QUANDO MAIS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CUJO VALOR A PARTE PRETENDE SEJA COMPLEMENTADO, AINDA QUE QUESTIONADO EM JUÍZO, RESTOU EFETUADO POR OUTRA EMPRESA DE SEGURO." "Classe do Processo : 20030111166069ACJ DF Registro do Acórdão Número : 271294 Data de Julgamento : 6.3.2007 Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator : ESDRAS NEVES Publicação no DJU: 21.5.2007 Pág. : 316 (até 31.12.1993 na Seção 2, a partir de 1.1.1994 na Seção 3) Ementa DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PROVA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. O CONTRATO DE SEGURO PROVA-SE COM A EXIBIÇÃO DA APÓLICE OU DO BILHETE DE SEGURO E, NA FALTA DESTES, POR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO. EXIBIDA A APÓLICE DE SEGURO E COMPROVADA A CONTRATAÇÃO, RESTA SEM AMPARO LEGAL A RECUSA DA COBERTURA DE SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE, QUE HAVERÁ DE SER FEITA NOS ESTRITOS TERMOS CONTRATADOS, NÃO SE PRESTANDO PARA TANTO MERA ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO TERIA VIOLADO O CONTRATO, SEM O MAIS MÍNIMO ELEMENTO PROBATÓRIO PARA TANTO. DE QUALQUER SORTE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS PRETÓRIOS, O CONTRATO DE SEGURO É DE NATUREZA CONSUMERISTA, INCIDINDO AS NORMAS DO CDC, QUE ATUAM EM PROL DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS." Nem sequer existia, no caso em vértice, uma proposta escrita de seguro, com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, a qual precede a emissão da apólice, nos termos do art. 759 do Código Civil. Maria Helena Diniz destaca que o contrato de seguro (op. cit., p. 533): "funda-se no consentimento de ambos os contraentes, que se opera por meio de uma proposta formulada pelo segurado, já preestabelecida pelo segurador. O futuro segurado, ao preencher o formulário apresentado, deverá, de boa-fé, esclarecer todas as circunstâncias ali indicadas. O segurador aceitará ou não, dentro de quinze dias, conforme as declarações do proponente (Dec.Lei 2.063/40, art. 108)." Aliás, não havia nem mesmo o consenso entre as partes acerca da contratação, mas tão-somente tratativas sobre o assunto, ainda em sua fase inicial, as quais culminaram com a manifestação expressa de seguradora pela recusa da renovação do seguro. De fato, em 13.10.2003, dois dias antes do término da vigência da apólice de seguro, foi realizada inspeção de risco na Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e, em 24.10.2003, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em correspondência encaminhada àquela empresa asseverou, expressamente, que não iria renovar o seguro (fls. 501/4, v. 1 do anexo 1): "Com base em inspeção de risco realizada no local em referência, em 13.10.2003, e em virtude de diversas pendências verificadas nas instalações em referência, além de novas situações de risco que agravam as atuais condições de risco, não estaremos procedendo à renovação deste seguro" (grifou-se). Embora tenha a seguradora, no mesmo documento, afirmado que, caso fossem cumpridas as exigências mencionadas, a apólice poderia ser renovada, condicionou tal renovação à realização de nova inspeção na Guaratinguetá, a qual não tinha sido efetuada por ocasião da ocorrência do sinistro. Assim, diferentemente do alegado pelo advogado da Aliança da Bahia, em seu parecer "confidencial", o caso em tela de todo se distingue do padrão seguido nas relações contratuais anteriores mantidas entre aquela 281 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO seguradora e a Guaratinguetá, em que as apólices eram emitidas vários dias após a aceitação do risco. No presente caso, a Aliança da Bahia havia rejeitado o risco, com expressa recusa à renovação do seguro. Ainda sobre a questão, o Professor Fábio Ulhoa Coelho, em parecer exarado em virtude de consulta feita pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia (fls. 356/72, v.1 do anexo 1), assim se pronunciou: "1. Ocorreu a renovação do seguro instrumentalizado pela apólice 0.0005314.0, de emissão da consulente [Companhia de Seguros Aliança da Bahia] e cujo objeto é o risco de danos por incêndio de instalações fabris da Cia. Fiação e Tecidos Guaratinguetá? (...) Não. O seguro referido no quesito não foi renovado. A vistoria realizada nas instalações cujo risco de incêndio era objeto da proposta de renovação concluiu estarem pendentes diversas medidas de controle que deveriam ter sido adotadas, há anos, pela Guaratinguetá. Em conseqüência, a consulente acertadamente recusou, de forma expressa, a renovação. Não houve, em decorrência, nenhuma manifestação de vontade da consulente no sentido de concordar em segurar as instalações da Guaratinguetá no estado em que se encontravam. À falta desta declaração, não se constituiu vínculo obrigacional nenhum, tendo o seguro anteriormente contratado perdido sua vigência na data prevista (15.10.2003). Como demonstrado ao longo do Parecer, por se tratar de contrato de seguro empresarial, as relações entre as partes são regidas à luz do princípio da autonomia da vontade. Não tendo havido manifestação da consulente [Companhia de Seguros Aliança da Bahia] no sentido de aceitar a renovação, não se aperfeiçoou o contrato entre as partes." Na verdade, no caso, a recusa da seguradora de renovar o contrato de seguro com a Guaratinguetá de todo se justificava, em vista dos limites técnicos a que estava submetida a sua vontade de contratar. A respeito, o Professor Fábio Ulhoa Coelho, no mesmo parecer (fls. 356/72, v.1 do anexo 1), afirmou: "Há uma particularidade na vontade de contratar das seguradoras em geral - e da consulente, em particular - que não pode deixar de ser apontada para completo e exato desate da questão objeto do Parecer. A vontade de contratar da seguradora está sujeita a limites técnicos. O seguro, relembre-se, é um mecanismo de socialização dos riscos. A função do seguro é socializar entre as pessoas expostas a determinado risco as repercussões econômicas de sua verificação. A atividade desenvolvida pelas seguradoras consiste em estimar, através de cálculos atuariais, a probabilidade de ocorrência de certo fato, normalmente um evento de conseqüências danosas para os envolvidos. De posse desses cálculos, a seguradora procura receber dos sujeitos ao risco em questão o pagamento de uma quantia (prêmio) em troca da promessa de pagamento de prestação pecuniária, em geral de caráter indenizatório, na hipótese de verificação do evento. Como anota Pedro Alvim, nas lições introdutórias de sua obra: 'Juridicamente, o seguro é a transferência do risco do segurado para o segurador; tecnicamente, é a divisão, entre muitos segurados, dos danos que deveriam ser suportados por um deles. O contrato de seguro é uma operação isolada entre segurado e segurador, mas a multiplicação desses contratos, dando a mesma garantia sobre o mesmo tipo de risco, para muitas pessoas, constitui sua base técnica. A contribuição dessas pessoas formará o fundo comum de onde sairão os recursos para pagamento dos sinistros. O segurador funciona como gerente do negócio: recebe de todos e paga as indenizações.' A socialização dos riscos (originada na evolução das técnicas de mutualismo) é a função econômica da atividade securitária. Com o produto dos prêmios que recebe de seus segurados, se corretos os cálculos atuariais, a seguradora não só disporá dos recursos necessários ao pagamento das prestações devidas, em razão dos eventos segurados que se verificarem, e das despesas administrativas e operacionais relacionadas ao seu funcionamento, como também obterá lucro. Em outros termos, o prêmio por que se obriga o segurado perante a seguradora, decompõe-se em duas partes: a) prêmio puro, correspondente ao valor do risco assegurado, que é a contribuição para o fundo, gerido pela seguradora, que garante o pagamento das prestações na hipótese de verificação do evento coberto pelo seguro; b) o carregamento, que remunera especificamente os serviços securitários, cobrindo as despesas operacionais e proporcionando lucro. (...) O produto do pagamento do prêmio puro não representa patrimônio separado por carteira, sob administração da seguradora - natureza que conviria a lei lhe atribuir como forma de resguardar melhor os interesses dos segurados. Mas, mesmo não representando patrimônio separado, o produto dos prêmios puros 282 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recebidos corresponde à garantia dos segurados de que a seguradora disporá dos meios para atender aos sinistros que vierem a ocorrer. Ao definir que contratos celebrará e por qual prêmio, a seguradora não está somente tratando dos seus imediatos interesses, mas também administrando o fundo comum gerado pelos pagamentos de toda a massa de segurados. Se não o administrar de forma competente e técnica, não terá apenas perdido os lucros almejados, terá também comprometido os recursos destinados ao atendimento dos sinistros por ela cobertos. Quando a seguradora recusa determinado seguro, tendo em vista o elevado grau de risco objeto da proposta, ou quando calcula o valor do prêmio a ser cobrado do segurado, ela deve se ater estritamente aos limites técnicos que garantam a viabilidade do mecanismo securitário. Se cobrar prêmio puro em valor abaixo do recomendado pelos cálculos atuariais, não reunirá recursos suficientes para indenizar as vítimas dos sinistros que certamente ocorrerão. Da mesma forma, se segurar riscos anormais, não terá como indenizar todos os sinistros como os recursos recolhidos. Em suma, a vontade de contratar da seguradora está limitada por inultrapassáveis balizas técnicas. Desconsiderá-las significa não somente inviabilizar-se como empresa lucrativa, mas administrar leviana e temerariamente os recursos que correspondem à garantia dos segurados. A vontade de contratar da seguradora, em decorrência, não é, como a dos empresários contratantes em geral, inteiramente livre para se manifestar. Pelo contrário, em função dos mecanismos de controle do Sistema Nacional de Seguros Privados, destinados a assegurarem o regular funcionamento do mercado securitário de modo a que os consumidores de seguro não tenham seus legítimos interesses frustrados por má administração do produto dos prêmios puros, determinados contratos ela simplesmente não pode celebrar. Entre os controles do Sistema Nacional de Seguros Privados, por exemplo, encontra-se a exigência do resseguro, como meio de promover a efetiva socialização dos riscos. O sistema securitário não estaria devidamente respaldado se a distribuição dos riscos se limitasse às carteiras específicas de cada seguradora; por isso, em determinados percentuais, a seguradora está obrigada a ressegurar. Para isso, contudo, é necessária a aceitação do IRB, (...). Se a empresa resseguradora não concordar com a assunção dos riscos, a seguradora simplesmente não pode contratar o seguro. Quando o risco objeto da proposta de seguro extrapola os níveis de normalidade ditados pelos que podem ser socializados, é obrigação da seguradora - para com os seus demais segurados - recusar a contratação (ou a renovação). O sinistro anormal irá consumir recursos destinados ao atendimento dos cobertos com sólida base atuarial. Em suma, mesmo que eventualmente quisesse - em atenção, por exemplo, à intensa relação comercial mantida desde há muito tempo com o proponente -, a seguradora não poderia contratar seguro de um risco que extrapola o padrão de normalidade estabelecido de modo técnico e impessoal. É este o caso presente. A consulente simplesmente não poderia renovar o seguro pretendido pela Guaratinguetá, em vista de inúmeras deficiências apresentadas nas instalações da proponente. Fazê-lo seria pôr em risco os fundamentos técnicos que devem nortear a administração do produto dos prêmios puros recebidos de todos os seus demais clientes empresários; seria desatender aos interesses legítimos destes outros segurados de verem estes recursos, que representam sua garantia, corretamente administrados. A recusa de renovação do seguro, portanto, não deriva de livre decisão da consulente. Pelo contrário, sendo seguradora, só pode resultar de consciente decisão destinada a preservar os fundos que gerencia. Se estes fundos, juridicamente, não são ainda definidos como patrimônio separado, administrativamente devem ser e têm sido tratados como tal." (grifou-se) E a recusa de renovação do seguro pela Aliança da Bahia mostrou-se de todo acertada, pois o incêndio acabou por ocorrer em vista do risco anormal evidenciado na Guaratinguetá. Tal fato foi demonstrado, com clareza, no laudo produzido por peritos criminais sobre o aludido sinistro, constante nos autos (fls. 673/84, v.2 do anexo 1), cujos seguintes trechos vale trasladar: "Observam os subscritores que a situação da instalação industrial examinada, onde se beneficiam e fabricam mantas de cobertores, derivadas de fibras naturais e sintéticas é considerada de alto grau em risco de incêndio, sendo objeto de literatura específica a respeito (...), determinada tanto pelas características de susceptibilidade à ignição dos seus componentes, como pela presença constante no processamento, verificada pelos peritos, de partículas particularmente passíveis de ignição, quando em suspensão e que restam depositadas ao longo do tempo nas estruturas, instalações e luminárias suspensas. Em razão desta natureza peculiar e do alto grau de risco de incêndio nesta atividade industrial, na vistoria realizada nas instalações industriais da empresa, estranhou-se a inexistência de sistemas efetivos de segurança, 283 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de detecção, alarme e supressão de incêndios, tais como, detectores de fumaça, iônicos, fotoelétricos ou de calor, sistemas de fluxo de água (sprinklers). (...) Finalmente cabe esclarecer que não se descartam as considerações anteriores que tais tipos de incêndio são previsíveis, ou seja, mais cedo ou mais tarde ocorreriam, se não houver sistemas de prevenção e/ou sistemas efetivos de segurança, de detecção, alarme e supressão de incêndios (...)." (grifou-se) Registre-se que a Guaratinguetá alega que enviou, em 27.11.2003, correspondência à Aliança da Bahia, antes da ocorrência do sinistro, informando a adoção das medidas saneadoras para as falhas apontadas na vistoria de risco e solicitando nova vistoria (fl. 522, v. 1 do anexo 1). A Aliança da Bahia negou peremptoriamente ter recebido tal documento, no entanto, a Guaratinguetá apresentou outra via, frise-se, diferente da primeira, com carimbo de recibo da seguradora (fl. 1.004, v. 4 do anexo 1). Tal carimbo mereceu exame documentoscópico, cujo resultado foi inconclusivo (fls. 693/713, v.3), no sentido de que: "A impressão fac-similar de carimbo de recebimento (...) - Peça de Exame - apresenta analogias gráficas com as impressões paradigmas colhidas do carimbo utilizado para receber documentação junto à Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança da Bahia - Padrões de Confronto - evidenciando assim uma provável unidade de origem entre as impressões comparadas. Cabe porém consignar que, somente coma apresentação do original da referida solicitação, é possível identificar categoricamente a impressão fac-similar de carimbo questionada, possibilitando então legitimar o seu recebimento pela Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança da Bahia. É importante lembrar que análises documentoscópicas realizadas em reprografias, muitas vezes impede a observação de características gráficas que denunciam a ocorrência de processo de montagem. (...) A impossibilidade em identificar a impressão questionada deve-se à própria natureza do documento apresentado para exame, uma vez que a solicitação da Cia. Fiação e Tecidos Guaratinguetá está representada por uma cópia reprográfica e não pelo documento original. Sabido é que documentação em xerox é passível de mascarar vestígios deixados durante qualquer processo de montagem realizado no documento original. Assim, uma reprografia somente poderá ser validada quando for apresentado, para conferência, o respectivo documento em original. (...) Diante do exposto, o infra-assinado reitera que somente com a apresentação do original da solicitação peça exame - será possível identificar categoricamente a impressão fac-similar de carimbo questionada, e legitimar o seu recebimento pela Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança da Bahia." Registre-se que o documento original não foi apresentado pela Guaratinguetá. De toda sorte, ainda que tenha sido efetivamente entregue este documento antes da ocorrência do sinistro, o fato não se mostra suficiente para impor a renovação do contrato de seguro. Isso porque, a simples alegação da Guaratinguetá de cumprimento das providências requeridas não é hábil a comprovar o efetivo atendimento por parte daquela. Seria necessária, assim, a realização de nova vistoria pela seguradora, a qual, frise-se, poderia ou não ser realizada, pois a Aliança da Bahia não estava obrigada a efetuá-la. Caso levada a efeito tal vistoria, a seguradora poderia ou não considerar as falhas saneadas e os riscos passíveis de ser cobertos pelo seguro e, assim, poderia ou não celebrar novo contrato de seguro. A propósito, o Professor Fábio Ulhoa Coelho, ainda no referido parecer (fls. 356/72, v.1 do anexo 1), assevera: "2. É suficiente para renovar o contrato de seguro a manifestação da Guaratinguetá no sentido de ter adotado certas providências, em vista da comunicação de recusa de renovação pela consulente [Companhia de Seguros Aliança da Bahia]? A consulente recusou de forma correta a renovação. E para eventual nova contratação do seguro daquelas instalações, seria necessário o atendimento a quatro condições. A primeira condição era o pleno atendimento das recomendações indicadas no relatório da vistoria realizada. Essa condição diz respeito à materialidade do objeto sob risco. A segunda condição para a consulente voltar a discutir nova contratação do seguro das instalações fabris da Guaratinguetá era a realização de nova vistoria no local que confirmasse o atendimento integral das recomendações técnicas detectadas. 284 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A terceira, consistia na consulta ao IRB, após o atendimento das duas condições anteriores, para verificar se não haveria óbice à contratação. Finalmente, a quarta condição dizia respeito ao juízo de admissibilidade do risco pela consulente. Mesmo cumpridas todas as condições anteriores, a consulente deveria ainda proceder à avaliação técnica da admissão do risco. Em concluindo a seguradora pela inadmissibilidade, o contrato de seguro não se constitui. Evidentemente, assim, não é suficiente ao aperfeiçoamento do contrato a manifestação genérica da Guaratinguetá no sentido de ter adotado certas providências. Faltava, ainda, não só a confirmação técnica de que as providências indicadas na manifestação correspondiam às contidas no relatório de vistoria, como também a certificação de sua adequabilidade e eficiência. Faltavam, também, a consulta ao IRB e o juízo de admissibilidade do risco. Só após o atendimento a todas essas condições, a consulente poderia vir a manifestar a vontade de celebrar a nova contratação do seguro." (grifos acrescidos) Da mesma forma, não havia expressa cláusula contratual com a previsão de recondução tácita do contrato de seguro, como exige o art. 774 do Código Civil. Ainda pela impossibilidade de ter havido renovação tácita do seguro, o Professor Fábio Ulhoa Coelho assim se manifesta (fls. 356/72, v.1 do anexo 1): "3. Pode se considerar que houve renovação tácita do seguro instrumentalizado pela apólice 0.0005314.0? A contratação e renovação tácita de seguros têm sido prática no mercado há muito tempo. Atendem às necessidades das partes e é, ademais, objeto de regulamentação pelas autoridades securitárias. No caso objeto desse Parecer, porém, indiscutivelmente não se verificou a renovação tácita em razão da expressa recusa da consulente [Companhia de Seguros Aliança da Bahia] datada de 24.10.2003. Deve-se separar, de um lado, a prática do mercado de desprezar excessivas formalidades na contratação ou renovação dos seguros e, de outro, expressas manifestações negativas de vontade de contratar da seguradora. Como assinalado acima, estas manifestações não resultam de livre ponderação de interesses e desejos (como ocorre em muitos contratos), mas são constrangidas por limites técnicos inultrapassáveis. Ao recusar de forma expressa a proposta de renovação de seguro, fundada no elevado grau de risco que as instalações a serem 'seguradas' apresentavam, a consulente guiou-se apenas pelas balizas técnicas, que simplesmente a impedem de contratar (no caso, renovar) coberturas de riscos anormais. Se a seguradora não comunica ao proponente, nos prazos regulamentares, sua recusa expressa, pode verificar-se a aceitação ou renovação tácita do seguro. Mas se há recusa expressa da seguradora, o seguro com toda a certeza não foi celebrado ou renovado." (grifou-se) Outrossim, impende salientar que não poderia haver indenização do sinistro após a expiração da apólice, eis que contraria a própria essência desta espécie de contrato. A respeito, o Professor Fábio Ulhoa Coelho afirma (fls. 356/72, v.1 do anexo 1): "4. Uma seguradora pode indenizar sinistro verificado após o término do prazo de vigência de apólice expressamente não renovada? A seguradora não pode indenizar sinistro verificado após o fim do prazo de validade da apólice. Esse comportamento representaria flagrante desrespeito à lei a aos regulamentos do Sistema Nacional de Seguros Privados, por contrariar a própria essência do contrato. Como o seguro se destina a distribuir entre os segurados expostos ao mesmo risco as repercussões danosas do sinistro, e funda-se em cálculos estatísticos e atuariais, o pagamento de indenização a quem não se encontra coberto representa gravíssima distorção do sistema, passível de expor a seguradora às sanções administrativas correspondentes. A consulente [Companhia de Seguros Aliança da Bahia], por isso, não poderia, sem incorrer em ilícito, atender à solicitação da Guaratinguetá no sentido de ser indenizada pelo sinistro verificado em suas instalações." Demais disso, o contrato de seguro não poderia ter sido firmado e a apólice emitida após a ocorrência do sinistro, eis que não havia mais risco, elemento essencial a esta espécie de ajuste. O risco, frise-se, pressupõe fato futuro e incerto. Sobre a questão, Maria Helena Diniz preleciona (op. cit., p. 525): "O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizála de prejuízo decorrente de riscos futuros previsto no contrato (CC, art. 757; RSTJ 106:225). O segurador é aquele que suporta o risco (...), assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização (...). Assim, o prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar 285 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora." (grifou-se). Consoante a aludida autora (op. cit., p. 528), a "noção de seguro supõe a de risco, isto é, o fato de estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso. Com a verificação do evento a que está condicionada a execução do dever do segurador, ele pagará a indenização, se o dano atingir a pessoa ou os bens do segurado". Ensina, também, que "risco é o perigo a que está sujeito o objeto segurado, em conseqüência de um evento futuro, alheio à vontade das partes. A pré-existência, por tratar-se de sinistro já ocorrido, não pode ser segurada (...)" (op. cit., p. 539). Assim, para "que o risco seja segurável, será necessário que o evento seja futuro e incerto, independentemente da vontade dos interessados, sendo normal e periódico" (op. cit., p. 541). Ainda segundo a autora, o seguro (op. cit., p. 530-531): "É um contrato aleatório, por não haver equivalência entre as prestações; o segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá em troca da sua prestação, pois o segurador assume um risco, elemento essencial desse contrato, devendo ressarcir o dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato ocorrer. Daí a aleatoriedade desse contrato, pois tal acontecimento pode verificar-se ou não. Desse modo, a vantagem do segurador dependerá de não ocorrer o sinistro, hipótese em que receberá o prêmio sem nada reembolsar. Se advier o sinistro, deverá pagar uma indenização, que poderá ser muito maior do que o prêmio recebido. O ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco." (grifos acrescidos) Na lição de Pedro Alvim (op. cit., p. 119 e 123-124): "O Contrato de seguro é classificado pelos autores como bilateral ou sinalagmático; oneroso, aleatório, consensual nominado, de boa-fé e de adesão. (...) Os contratos aleatórios formam uma subdivisão dos onerosos. Contrapõem-se aos comutativos. Nestes, a vantagem a ser obtida pelas partes contratantes - leciona Serpa Lopes - consiste numa coisa certa e determinada; naqueles, ao contrário, tem precisamente por objetivo um risco, isto é, uma sorte, ou álea, de maneira que tal conteúdo pode vir a faltar. Em síntese, o contrato comutativo é o contrato a título oneroso, no qual a extensão das prestações devidas pelas partes é certa e definitiva, desde a formação do contrato; o aleatório, ao contrário, é o dotado de uma extensão incerta, por se subentendê-la dependente de um acontecimento casual, sem o qual jamais será exigível. O seguro é tipicamente um contrato aleatório. Gira em torno do risco, acontecimento futuro e incerto cujas conseqüências econômicas o segurado transfere ao segurador, mediante o pagamento do prêmio. (grifos não são do original) Pedro Alvim ressalta a essencialidade do risco no contrato de seguro, cuja ausência torna nulo esta espécie de avença (op. cit., p. 173, 214-217): "Convém lembrar aqui que a matéria-prima com que trabalha o segurador é extremamente delicada. Toda sua atividade gira em torno da disciplina do fato eventual, isto é, do risco que é por natureza instável, inconstante e rebelde a qualquer controle. Os princípios técnicos de que se vale o segurador para dar estabilidade a suas operações não têm caráter absoluto de segurança. Eis por que é obrigado a delimitar a cobertura e estabelecer rigidamente as condições em que pode aceitá-la. Resulta dessas cautelas um elenco de cláusulas que compõem as condições gerais e particulares da apólice. (...). (...) Constitui o risco um dos elementos essenciais do contrato de seguro cuja estrutura técnico-jurídica dele depende como seu elemento fundamental. (...) (...) Pode-se conceituar, então, o risco segurável como o acontecimento possível, futuro e incerto, ou de data incerta, que não depende somente da vontade das partes. (...) O risco depende naturalmente de alguma coisa que poderá acontecer e não de um fato já ocorrido ou que está ocorrendo. É, pois, um acontecimento futuro. O evento que dá origem ao risco ainda não existe. É apenas uma possibilidade, induzida pela experiência de outros fatos semelhantes já verificados. 286 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A noção de risco é, pois, incompatível com aquilo que já sucedeu ou está sucedendo. O passado e o presente registram estes acontecimentos que não podem ser objeto de seguro, dada a impossibilidade de verificação do risco, já ocorrido antes da conclusão do contrato. (...) A conclusão de que o risco é um evento futuro tem conseqüências práticas. Verifica-se com alguma freqüência a celebração do contrato, no mesmo dia da ocorrência do fato, que constitui objeto do risco segurável, sem que as partes contratantes tenham conhecimento do mesmo por uma circunstância qualquer. Nosso primeiro impulso é considerar a operação válida em homenagem à boa-fé das partes interessadas. Ambas ignoravam a existência do fato já ocorrido. Esta circunstância, do ponto de vista técnico, resguarda o contrato de qualquer vício. O risco continuava existindo para os contratantes, embora na realidade tivesse desaparecido. Visto a questão pelo ângulo jurídico, a operação não pode prevalecer. O contrato é nulo por falta de objeto. Não havia mais risco, quando se aperfeiçoou. A nulidade é uma conseqüência, segundo Danjon, de não mais existir, por ocasião da entrada em vigor do contrato, um de seus elementos essenciais. Perante nosso direito, a operação vincularia a responsabilidade do segurador somente no seguro marítimo, disciplinado pelo Código Comercial que admite o risco putativo. Mas o Código Civil, ao regular os demais ramos, definiu o seguro fazendo menção expressa a riscos futuros (art. 1.432). Excluiu, portanto, a possibilidade de cobertura sobre riscos já manifestados." Sobre a questão, Maria Helena Diniz colaciona os seguintes julgados (op.cit., p. 582 e 634): "Proposta de seguro RT, 590:186 - Apelação cível. Proposta de seguro. Oferta de negócio. Não vinculação. Aceitação. Apólice. Sinistro já ocorrido. Inexistência de contrato de seguro. A proposta de seguro é uma oferta de negócio que não vincula imediatamente o segurador. O compromisso surge com a aceitação expressa por meio da apólice. É nula a apólice quando da sua expedição já ocorrera o sinistro, pois é da essência do contrato de seguro a cobertura a riscos futuros." (grifou-se) "RT, 593:75 - Dispondo o art. 1.432 do CC que o contrato de seguro é 'aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros', afastada fica a responsabilidade da seguradora se a perda da mercadoria segurada resultou de combustão ocorrida antes do início do contrato." (grifos acrescidos) Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ: "REsp 32583/SP RECURSO ESPECIAL 1993/0005225-0 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 24.6.1997 Data da Publicação/Fonte DJ 13.10.1997 p. 51593 Ementa CIVIL. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEICULO OBJETO DE FURTO. INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, POR FATO PRETERITO AO CONTRATO DE SEGURO. ART. 1.432 DO CODIGO CIVIL. DISSIDIO NÃO COMPROVADO QUANTO A RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIADOR DA COMPRA E VENDA. A NORMA INSERTA NO ART. 1.432 DO CODIGO CIVIL NÃO IMPÕE A QUE A SEGURADORA RESPONDA POR FATO PRETERITO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALINEA 'C' DO PERMISSIVO ESTA CONDICIONADA A QUE O RECORRENTE DEMONSTRE A IDENTIDADE DAS BASES FATICAS E NORMATIVAS DOS ACORDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO." (grifou-se) Ademais, o art. 763 do Código Civil estabelece que: "Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação". Com efeito, a jurisprudência do STJ sobre o tema é no sentido de que a mora do segurado no pagamento de parte substancial do prêmio suspende o contrato de seguro e não dá direito à indenização no caso de sinistros ocorridos neste interregno (grifou-se): "AR 467/PR AÇÃO RESCISÓRIA 287 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1995/0019906-8 Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 27.10.2004 Data da publicação/Fonte DJ 8.6.2005 p. 145 RSTJ vol. 194 p. 317 Ementa Ação rescisória. Ofensa a literal disposição da lei. Não caracterização. Seguro. Prêmio. Parcelas atrasadas. Pagamento. Suspensão da cobertura. Decreto-Lei 73, de 1996, art. 12 e parágrafo único. Decreto 60.459, de 1967, art. 6º e parágrafos. Decreto 61.589, de 1967, arts. 3º e 4º. Circular 13/81, da Susep. I - A ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC é cabível quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo tiver ofendido a lei em sua literalidade. II - In casu, interpretando a legislação que regula os contratos de seguro, entendeu o acórdão rescindendo que durante o período de suspensão do seguro não há cobertura securitária. Interpretação que não destoa da literalidade do texto de lei. III - Ação rescisória julgada improcedente." "REsp 252705/PR RECURSO ESPECIAL 2000/0027713-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 4.11.2003 Data da Publicação/Fonte DJ 19.4.2004 p. 187 Ementa CIVIL. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO. O contrato de seguro não se rescinde de pleno direito tão-só pelo atraso no pagamento de uma das prestações; todavia, enquanto o pagamento não for regularizado, eventual sinistro estará fora de cobertura. Recurso especial conhecido e provido." "REsp 302500/MG RECURSO ESPECIAL 2001/0010629-3 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21.10.2003 Data da Publicação/Fonte DJ 9.12.2003 p. 278 RSTJ vol. 180 p. 348 Ementa SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES MENSAIS DOS PRÊMIOS ATRASADAS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONTRATO. Em consonância com o que dispõe o artigo 12 do Decreto-lei 73/1966, a seguradora não fica obrigada a pagar a indenização se, na data do óbito, o segurado estava em atraso quanto ao pagamento do prêmio, razão pela qual encontrava-se suspenso o contrato. Recurso especial não conhecido." "REsp 415971/SP RECURSO ESPECIAL 2002/0022002-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14.5.2002 Data da Publicação/Fonte DJ 24.6.2002 p. 302 RSTJ vol. 158 p. 321 RT vol. 806 p. 156 Ementa Civil. Art. 1450 do Código Civil. Inadimplemento de contrato de seguro. Falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio. Indenização indevida pelo sinistro ocorrido durante o prazo de suspensão do contrato, motivada pela inadimplência do segurado. - A falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio é justificativa suficiente para a não oneração da companhia seguradora que pode, legitimamente, invocar em sua defesa a exceção de suspensão do contrato pela inadimplência do segurado. - Apenas a falta de pagamento da última prestação do contrato de seguro pode, eventualmente, ser considerada adimplemento substancial da obrigação contratual, na linha de precedentes do STJ, sob pena de comprometer as atividades empresariais da companhia seguradora." "REsp 140490/SC RECURSO ESPECIAL 1997/0049441-1 Relator(a) Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 4.12.1997 Data da Publicação/Fonte DJ 23.3.1998 p. 96 Ementa 288 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - MORTE NATURAL - PARCELAS EM ATRASO - PAGAMENTO EFETUADO APOS OCORRENCIA DO SINISTRO. I - A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO, DEPENDERA DE PROVA DO PAGAMENTO DE PREMIO DEVIDO, ANTES DA OCORRENCIA DO SINISTRO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12, DO DEL. 73, DE 21.11.1966. II - PRECEDENTE DO STJ. III - RECURSO NÃO CONHECIDO." Sendo assim, se o segurado não tem direito à indenização no caso de sinistro ocorrido quando o contrato de seguro encontra-se suspenso em razão da sua mora no pagamento do prêmio, com muito mais razão não há direito à indenização para sinistros ocorridos fora da vigência do contrato de seguro, em que, por óbvio, não houve pagamento de prêmio algum. Se não há contrato de seguro vigente, não há obrigação da seguradora de pagamento de indenização. Portanto, o pleito da Guaratinguetá não encontraria guarida. Cabe enfrentar, ainda, as considerações expendidas pelo advogado da seguradora Aliança da Bahia, em seu parecer "confidencial" encaminhado ao IRB no intuito de persuadi-lo a firmar acordo com a Guaratinguetá (fls. 134/9, v.p.), acerca dos movimentos "de superação do privatismo e individualismo que penetrou nas estruturas profundas do direito civil" e de "alargamento das concepções civilistas, rumo à valorização das condutas sociais que preservam os objetivos dos negócio, em detrimento de eventuais interpretações literais dos textos contratuais ou mesmo legais", bem como da nova tendência do Direito Civil de "preservação da função social das relações obrigacionais" e da aplicação dos "paradigmas de justiça contratual ao caso concreto". Tais questões foram analisadas, de forma percuciente, pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, em seu judicioso parecer exarado em face de consulta da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (fls. 356/72, v.1 do anexo 1), cujo seguinte excerto vale trazer à colação: "1. Contratos empresariais Desde os fins do século XIX e ao longo do século XX, o instituto dos contratos experimentou uma profunda revolução conceitual e normativa. De declaração convergente da livre vontade das partes passou a ser paulatinamente visto como mero instrumento de vinculação de sujeitos a obrigações pré-determinadas, em maior ou menor intensidade, no direito positivo. A transformação na maneira de tratar o contrato teve início nas discussões sobre a natureza jurídica das relações de emprego. O operário, ao aceitar o emprego na fábrica, certamente não estabelece com o industrial relação jurídica marcada pela ampla negociação entre sujeitos de igual condição econômica. Chamar de contrato a relação entre empregado e empregador pareceu, por isso, à doutrina trabalhista uma solução artificial e pouco convincente, se não houvesse pelo menos uma re-elaboração do instituto. Outra relação jurídico-contratual que despertou iguais preocupações na doutrina era a estabelecida entre fornecedor de bens ou serviços ao mercado e o consumidor. Esse último se mostra claramente vulnerável em face do empresário, não só em termos econômicos e sociais, como principalmente pela falta de informações precisas e adequadas sobre os produtos e serviços que consome. (...). (...) A significativa mudança no conceito de contrato teve por motivação básica a proteção do contratante mais fraco, identificado no empregado e no consumidor. Eles seguramente não se encontravam na situação descrita pela doutrina liberal do direito dos contratos como fato constitutivo da relação contratual. Não se encontravam em pé de igualdade com o outro contratante (empregador e fornecedor, respectivamente) e não podiam, por isso, entabular livres negociações com vistas à identificação dos interesses convergentes. Na segunda metade do século passado, advogados de alguns empresários, alegando que seus constituintes também se encontravam em situação de vulnerabilidade, começaram a pleitear em juízo proteção equivalente aos empregados e consumidores, em matéria de direito contratual. O pleito foi recebido pelo Judiciário em alguns litígios entre microempresários contra bancos, franqueados contra franqueadores e distribuidores contra distribuídos, por exemplo. O movimento de re-elaboração do conceito de contrato, porém, não extrapola os limites da proteção do economicamente mais fraco. Entre empresários igualmente fortes - isto é, com plenas condições de negociar seus interesses no mercado competitivo -, aplicam-se ainda com absoluta pertinência as lições da teoria liberal dos contratos. (...) De fato, não é o caso de submeter as relações contratuais entre empresários igualmente fortes aos mesmos padrões de intervenção do Estado na regulação privada dos interesses exigida pela proteção dos empregados, 289 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO consumidores, microempresários etc. Haveria séria distorção, inclusive do princípio constitucional da igualdade, em tratar a relação contratual entre dois grandes empresários com as mesmas preocupações intervencionistas desenvolvidas em prol dos contratantes mais fracos. Entre empresários iguais, continuam a prevalecer os seculares princípios do direito dos contratos. Entre eles, em decorrência, não há obrigação contratual sem específica manifestação de vontade no sentido de a assumir, a extensão das obrigações contratadas são ditadas pelo instrumento contratual correspondente, frustração de expectativas não servem de base à revisão das cláusulas contratuais, etc. Nas relações jurídicocontratuais entre empresários iguais, as profundas mudanças por que passou a disciplina jurídica dos contratos no século anterior são irrelevantes. Continua, entre eles, a valer o mesmo regime surgido no contexto do liberalismo econômico. A doutrina comercialista preocupa-se em fixar os limites a quem pode levar o movimento de reelaboração da noção de contrato, mostrando a importância e pertinência de se manter, nas relações contratuais entre empresários de igual condição negocial, a prevalência da autonomia da vontade. Paula Andrea Forgioni, Livre-docente em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, alerta: '(...) um idealismo ingênuo e exagerado em torno de 'novos' dogmas não pode cegar o intérprete a ponto de fazê-lo aplicar açodadamente textos normativos de abrangência geral (ou mesmo de inspiração consumerista) a contratos empresariais, desconsiderando sua especificidade em relação aos contratos de natureza diversa.' As especificidades a que se refere a ilustre jurista dizem respeito à tutela do crédito, à segurança e previsibilidade das relações contratuais e a importância do erro para viabilização do diferencial competitivo. Acerca dessa última, convém esclarecer: as conseqüências dos erros dos empresários não podem ser neutralizadas pelo direito porque isso implicaria distorção nas regras de competição econômica. Cada empresário deve suportar as conseqüências de seus erros, para que funcione regularmente a economia fundada nos preceitos da livre iniciativa e concorrência. Se contratou ou deixou de contratar erradamente, o empresário não pode ser socorrido pelo Estado-Juiz, porque isto implicaria desequilibrar as vantagens competitivas derivadas da competência empresarial. Se os erros do empresário (de se vincular a certo contrato ou mesmo de não contratar) for neutralizado com base nos princípios criados para a proteção do contratante mais fraco, neutraliza-se o estímulo que a competição econômica deve gerar para melhor preparo da empresa e investimentos. Paula Andrea Forgioni esclarece: '(...) um ordenamento que - em nome da proteção do agente econômico mais fraco - neutralize demasiadamente os efeitos nefastos do erro para o empresário pode acabar distorcendo o mercado e enfraquecendo a tutela do crédito. Em termos bastante coloquiais, o remédio erradicaria a doença, mas também mataria o doente...Seria, por assim dizer, a condenação da busca pela vantagem competitiva.' Em suma, é necessário verificar, no exame de qualquer matéria jurídica relacionada a contratos entre empresários se eles, em suas relações pré-contratuais, se encontravam em condições negociais de igualdade. Quer dizer, se ambos tinham meios de se informarem adequadamente sobre as conseqüências econômicas e jurídicas do contrato que negociam (ou que deixam de negociar) e, principalmente, se dispunham de alternativa de não contratar, então se encontravam em situação de igualdade negocial. Se qualquer das partes não pode deixar de contratar com a outra (num caso de monopólio, por exemplo) ou se não tem meios de contratar serviços profissionais de advogado para assessorá-la na celebração do contrato, então não há igualdade de condições negociais. Em síntese, quando estão bem informados e são livres para escolher outro contratante para obter resultado igual ou semelhante, os empresários são contratantes iguais e, entre eles, prevalece a plena autonomia da vontade. 2. Seguros empresariais Os seguros empresariais são aqueles em que o segurado é empresário. Como destacado no item anterior, nem sempre se deve aplicar à relação entre seguradora e o empresário segurado os primados que o direito contratual tem desenvolvido, desde os fins do século XIX, com o objetivo de tutelar o contratante mais fraco. De fato, é necessário verificar em que condições negociais se encontrava o empresário para concluir se merece ou não a proteção do contratante vulnerável. Basicamente, como visto, é necessário examinar se as condições negociais do empresário segurado atende a dois requisitos: se ele tem meios de se cercar de informações profissionais que lhe permitam preservar seus interesses e se tem a alternativa de contratar com concorrentes. Quando atendidos estes dois pressupostos, o 290 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO empresário segurado se encontra em condições negociais de igualdade com a seguradora, e as relações entre as partes submetem-se ao princípio da autonomia da vontade. Note-se que, mesmo em se tratando de contratos de adesão - como é o caso, sem dúvida alguma, do seguro -, os empresários que contratam em igualdade de condições negociais não são merecedores de nenhuma proteção especificamente construída com vistas à tutela do contratante débil. O contrato de seguro pressupõe necessariamente uma massa de segurados expostos ao mesmo risco. Para que a função de socialização das repercussões danosas dos riscos segurados se realize, é indispensável que a seguradora contrate em termos idênticos com diversos segurados a cobertura. Não há, assim, como fugir: o seguro é necessariamente contrato de adesão. (...) Mas o fato de o contrato ser de adesão não descaracteriza as condições negociais em que se celebra, nem as qualidades do contratante. O industrial, por exemplo, pode contratar o seguro de sua fábrica com qualquer seguradora e tem meios de se cercar dos aconselhamentos profissionais que preservem seus interesses. Ele é, nesse caso, um empresário igual à seguradora e não há razões para ampará-lo segundo as normas criadas para proteção de empregados, consumidores e microempresários. Claro que se aquele mesmo industrial for, em seguida, negociar com o único fornecedor de seu principal insumo, ele certamente estará em situação de vulnerabilidade e poderá eventualmente ser protegido em juízo em função disso. A padronização das cláusulas negociais não é específica das relações entre contratantes desiguais. Ela atende, na verdade, à exigência da contenção dos custos de transação, comum a qualquer tipo de negociação. (...) (...) Isto é, a mera adesão a cláusulas pré-estabelecidas não revela falta de condição de negociar em pé de igualdade. Contratos-padrão são largamente utilizados em diversos segmentos econômicos e se destinam a reduzir os custos de transação, evitando as consideráveis despesas de iniciar cada negociação a partir de rascunhos (minutas de instrumento contratual). Seja ou não de adesão, portanto, o contrato entre empresários de igual condição negocial rege-se pelos preceitos gerais do direito contratual, informado pelo secular princípio da autonomia da vontade. No caso presente, resulta claro que a Guaratinguetá não possuía seguro de suas instalações com a consulente na data em que se verificou o sinistro. A renovação do seguro não foi aceita pela consulente em razão de diversas pendências nas medidas de prevenção de incêndio detectadas na vistoria técnica que nelas se realizou. Aliás, eram tão sérias as deficiências no estabelecimento da Guaratinguetá, tal como detectado pela vistoria, que o incêndio realmente veio a ocorrer. A Guaratinguetá não pode ser considerada contratante débil perante a consulente. Opera há quase noventa anos e é a líder de uma das maiores e mais conceituadas organizações empresariais do Vale do Paraíba, com diversas empresas têxteis espalhadas pelo Estado. Certamente, a Guaratinguetá dispõe de meios para contratar advogados e outros profissionais que a auxiliem nas decisões de celebrar ou não os inúmeros contratos relacionados à sua atividade, inclusive os de seguro. Além disso, é inegável que dispunha da alternativa de contratar o seguro junto a outras companhias seguradoras. O mercado securitário, desde alguns anos, tem sido bastante competitivo. É provável que ela não conseguisse encontrar nenhuma outra seguradora disposta a segurar o risco a não ser nas mesmas condições que a consulente impôs para a renovação. Mas, de qualquer modo, não se pode considerar a Guaratinguetá impossibilitada de buscar, no mercado das seguradoras, outra alternativa para atendimento de seus interesses. Estão, assim, caracterizadas as duas premissas para considerar-se a Guaratinguetá uma sociedade empresária em condições negociais de igualdade perante a consulente. Tinha ou podia ter todas as informações técnicas indispensáveis à ponderação de seus interesses e não estava constrangida a contratar com determinado agente, em vista da competitividade do setor. É, desse modo, inconteste que a consulente não estava contratualmente ligada à Guaratinguetá, na data do sinistro. Não havia entre eles nenhum contrato de seguro, porque a vontade da consulente em estabelecê-lo não se manifestara. Como as relações entre empresários iguais regem-se pelo princípio da autonomia da vontade, a recusa expressa da consulente em renovar a cobertura implicou o definitivo e inafastável encerramento desta na data final de vigência da apólice anterior. A Guaratinguetá não faz jus, concluindo, a nenhuma proteção ao abrigo dos primados desenvolvidos pelo direito dos contratos com o fim de amparar os contratantes débeis. Pelo grande porte da empresa que explora, é 291 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO claro que sabia das conseqüências de não possuir seguro vigente sobre suas instalações fabris. Sabia, sem dúvida, que teria de suportar sozinha os danos decorrentes do incêndio, por não se encontrar seu estabelecimento industrial segurado." (grifou-se) Com efeito, verifica-se que a Guaratinguetá, de forma incauta, iniciou as tratativas para a possível renovação do seguro em prazo muito próximo à expiração da última apólice, prazo este sabidamente insuficiente para a conclusão do ajuste em tempo hábil, de forma a evitar que ficasse sem cobertura securitária. Sabia a Guaratinguetá que a negociação demandaria significativo período de tempo, até a celebração de novo contrato, eis que seriam necessários vários procedimentos, tais como: realizações de vistorias para a avaliação do risco; correção das falhas de segurança porventura apuradas; realização de nova inspeção de risco; elaboração e apresentação de nova cotação e proposta pela indústria; aceitação da proposta pela seguradora e celebração do contrato de seguro. Tal procedimento, frise-se, decorreu da total imprudência daquela empresa, a qual tinha plena ciência do prazo de vigência do seguro anteriormente firmado e, não obstante, assumiu o risco pela sua desídia, a qual resultou na ocorrência do sinistro quando as negociações estavam, ainda, na fase de aferição dos riscos, fase anterior à celebração do contrato de seguro. Nesse sentir, é de clareza meridiana que se tratou de erro da Guaratinguetá, erro este cujas conseqüências deveriam ter sido arcadas exclusivamente por esta empresa, não cabendo à seguradora, e muito menos ao IRB, assumi-las, sob pena de desvirtuamento das bases que sustentam o instituto do seguro. Conforme demonstrado supra, nem mesmo por liberalidade, em negociações estritamente privadas, seria lícito à seguradora emitir apólice retroativamente, quando já ocorrido o sinistro, com muito mais razão, tal liberalidade era inadmissível quando envolvia recursos provenientes do IRB, os quais, em última instância, são lastreados em recursos públicos. Por oportuno, em reforço às razões acima esposadas, vale trazer à baila excerto da contestação apresentada em juízo pela Aliança da Bahia (fls. 374/411, v. 1 do anexo 1), no âmbito da ação cautelar impetrada pela Guaratinguetá, a qual, produzida pelo escritório do sr. Ernesto Tzirulnik, advogado da seguradora, oferecia fundamentação sólida contra o pleito daquela indústria de tecidos, fundamentação esta, repita-se, que faltou no parecer "confidencial" apresentado pelo mesmo advogado, no qual se baseou o IRB para firmar precipitadamente o malsinado acordo: "I. Inexistência do contrato - Ilegitimidade passiva - Extinção imediata do processo 1. A ora contestante é parte ilegítima para figurar como parte na presente medida cautelar antecipatória de provas, simplesmente porque não existe qualquer contrato de seguro entre ela e a autora. 2. É tão estranha a presença da Aliança da Bahia na presente angulação processual como seria a de qualquer outra pessoa jurídica com a qual a autora não mantém nenhuma relação contratual. 3. O contrato de seguro é um contrato típico, fartamente regulamentado, por dois motivos principais: sua avultada importância social e o vasto acúmulo histórico de soluções jurídicas para problemas contratuais. 4. Desta maneira, debruçados sobre os mandamentos normativos e, de maneira adequada, sobre os fatos apresentados, só haverá uma conclusão: a exclusão da contestante do presente feito, por inexistência do contrato de seguro entre as partes, a constatação de sua ilegitimidade ad causam e a conseqüente extinção do processo. 5. A autora e a contestante realizaram, durante alguns anos, diversos contratos de seguro, todos submetidos ao desenho legal. 6. A legislação securitária determina que o contrato de seguro deve ser formado segundo um padrão fundamental: o segurado faz a proposta; o segurador avalia o risco proposto; o segurador aceita ou rejeita a proposta; a partir daí, o contrato de seguro estará ou não formado, existirá ou não. 7. Ao término da vigência de cada contrato, o segurado, por sua livre vontade, realiza ou não nova proposta, que o segurador deve avaliar novamente, aceitando ou não o novo vínculo proposto. Este momento pré-contratual é tranqüilamente explicado pela doutrina: (...) 9. No direito do seguro, o proponente é o segurado, como ensina a doutrina especializada, referindo-se à função da proposta: (...). 10. Assim, sempre que desejava, a autora Guaratinguetá propunha a contratação do seguro. 11. A formação do contrato de seguro detém, entretanto, peculiaridades (geneticamente vinculadas à estrutura e função do negócio securitário), as quais sempre foram fielmente respeitadas pela seguradora contestante (até porque se tais mandamentos não forem respeitados, a fiscalização estatal poderia ser muitíssimo severa, através de órgãos como o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou a Superintendência de Seguros Privados - Susep). 292 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Sendo o seguro um arranjo jurídico para fazer frente a determinados riscos (garantindo o interesse legítimo do segurado contra os prejuízos que venha a sofrer pela concretização de tais riscos), tais objetivos só serão alcançados se houver uma organização adequada, segundo os padrões da atuária. (...) 14. Pela gigante importância que possuem as informações prestadas, a proposta emitida pelo candidato a segurado (que será seguida por avaliação do segurador e emissão da declaração de sua vontade, negativa ou positiva) adquire uma importância estratégica. 15. Em comentário ao artigo 759 do diploma civil ('Art. 759 - A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco'), a melhor doutrina esclarece tal importância: (...) 16. Assim, face à oferta de contratação pelo segurado, através da proposta, ou o mero pedido de cotação (que é o caso dos autos!), segue-se uma necessariamente detalhada avaliação do risco por parte do segurador. Esta avaliação deve ser tecnicamente rigorosa, muito mais do que comercialmente vantajosa, pois o adequado tratamento atuarial (alocar conjuntamente riscos semelhantes e separá-los dos casos desviantes) é o fundamento da atividade e a garantia de eficácia social de cada contrato individual. 17. Ao avaliar o risco proposto pelo segurado (ou melhor, pelo 'candidato' a segurado, pois o contrato ainda não existe), o segurador terá duas opções, como adiantado: aceitar o risco, informando o prêmio a ser pago pelo segurado, ou recusá-lo: (...) 18. Desta maneira, após receber a proposta emanada pelo segurado ou seu mero pedido de cotação (hipótese que, repita-se, é a dos autos), o segurador deve proceder à avaliação do risco. Desta avaliação surgirá o próximo passo da formação contratual, que pode ser a aceitação ou a recusa da oferta. Como explicado acima pelos abalizados comentadores de nosso Novo Código Civil, não pode ser aceito um risco que seja desproporcional à operação securitária que o ampararia, sob pena de desorganização completa da atividade securitária. 19. No caso em exame, O CONTRATO NÃO SE FORMOU. 20. A avaliação do risco ofertado pela Guaratinguetá demonstrou um quadro completamente desfavorável, no qual a segurada não atendida os requisitos para ingressar na massa atuarial formada pelos demais segurados. 21. Aceitar tal risco seria desfigurar por completo o homogêneo grupo de segurados, malbaratando seu equilíbrio técnico, ato firmemente vedado pelo regramento securitário. 22. Por isso, mesmo que eventualmente vantajoso do ponto de vista comercial (receber o prêmio, manter o cliente etc.), A ALIANÇA DA BAHIA, após o pedido de cotação e avaliação do risco, TEVE QUE RECUSAR o prosseguimento da formação contratual, o que gerou inclusive a inexistência de proposta da Guaratinguetá, e, por óbvio, do próprio contrato de seguro. A avaliação técnica assim exigiu. 23. O relatório técnico (doc. 1) é extremamente detalhado, demonstrando todos os motivos pelos quais o risco apresentado estava completamente fora dos padrões de aceitação do fundo securitário gerido pela seguradora, sendo inequívoca a sua conclusão: 'Em relação à última inspeção, parte das recomendações foram atendidas; porém ainda há problemas que continuam e outros que ressurgiram, destacando-se a arrumação, fiação elétrica aparente, e equipamentos de combate a incêndio. A última inspeção, apesar de ter sido realizada em época de pico da produção, observou grande acúmulo de produto estocado nas áreas produtivas e os depósitos, onde já se registrava grande volume em inspeções anteriores, encontravam-se ainda mais lotados. Na inspeção atual, realizada em época de baixa, observou-se o mesmo problema, podendo-se concluir que a questão de armazenagem é crônica, quer seja por falta de espaço físico, quer seja por baixa produção. (...) Portanto, atentamos às recomendações novas e às anteriores, que se mantêm.' 24. A qualidade do risco apresentado pela Guaratinguetá à Aliança da Bahia estava completamente degradada. A probabilidade de um sinistro, nas péssimas condições que a Guaratinguetá mantinha em suas instalações, era avultada, afastando-se do padrão do grupo de segurados gerido e cuidado pela contestante. 25. Apenas para se ter uma idéia, vejam-se exemplos das falhas, detidamente apresentadas pela seguradora no momento da expressa e fundamentada recusa de qualquer tratativa para a formação contratual. 293 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 26. Foram apresentadas falhas que vinham se acumulando ao longo de anos de desleixo. O acúmulo de tais falhas tornou o risco simplesmente aberrante, determinando a expressa recusa da seguradora (doc. 1 e doc. 2): (...) 27. Desta forma, dentro do prazo legal e fundada em detida análise técnica, A ALIANÇA DA BAHIA RECUSOU EXPRESSAMENTE O OFERECIMENTO DE UMA SIMPLES COTAÇÃO, PARA, SE O CASO, TER INÍCIO A FORMAÇÃO CONTRATUAL COM A GUARATINGUETÁ (doc. 2): '(...) Prezado comendador, Com base em inspeção de risco realizada no local em referência em 13.10.2003 e em virtude de diversas pendências verificadas nas instalações em referência, além de novas situações de risco que agravam as atuais condições do risco, NÃO ESTAREMOS PROCEDENTDO À RENOVAÇÃO DESTE SEGURO.' 28. Veja-se que não há qualquer dúvida quanto à declaração de vontade da seguradora: 'NÃO ESTAREMOS PROCEDENDO À RENOVAÇÃO DESTE SEGURO.' 29. Poucas manifestações poderiam ser mais claras do que esta, tendo sido alcançada plena identidade entre vontade interna e declaração da vontade, encaixando-se no panorama de normalidade (...): (...) 30. A recusa expressa da seguradora em dar passos para que tivessem início os atos necessários à formação do contrato foi emitida e adequadamente recebida, NÃO SE FORMANDO O CONTRATO POR FALTA DE UM DE SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS, O ACORDO DE VONTADES (nem mesmo tendo início quaisquer tratativas para tanto). (...) 32. A doutrina civilista poderá divergir sobre inúmeras questões (se a causa é determinada em lei ou pela prática negocial, ou sobre os limites do objeto e as fronteiras das prestações secundárias, e uma infinidade de outros problemas), MAS UNANIMIDADE SÓ HAVERIA EM UM PONTO: SEM ACORDO DE VONTADES NÃO EXISTE CONTRATO! 33. A Guaratinguetá solicitou cotação para iniciar a etapa pré-contratual para futura relação securitária. A seguradora Aliança da Bahia foi avaliar o risco. Percebeu tratar-se de um aberrante desvio, totalmente fora do esquadro tecnicamente adequado. Recusou, de maneira expressa, manifestando não estar de acordo com travar relação nova com a Guaratinguetá, que sequer enviou proposta. 34. Não havendo acordo de vontades, O CONTRADO NÃO SE FORMOU POR CONTA DA AUSÊNCIA DE SEU PRIMEIRO PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL. (...) 36. Não há contrato de seguro. A Aliança da Bahia é parte ilegítima na presente ação, simplesmente porque não há sentido jurídico em realizar prova contra si, por ser parte estranha à totalidade dos fatos ocorridos depois da recusa expressa! 37. O processo há de ser extinto, com a aplicação do CPC, 267: (...) Tentativa de obter cobertura a qualquer custo: proposta para aceitar risco já realizado 1. A autora foi comunicada da expressa recusa em tempo hábil, deparando-se com todas as ponderações técnicas, em 24 de outubro de 2003. 2. A seguradora, seguindo os trâmites absolutamente normais de quando HÁ EXPRESSA RECUSA, arquivou os documentos e passou a preocupar-se com outros assuntos. 3. Desta maneira, foi com absoluta surpresa que recebeu a comunicação da autora protocolada em sua sede no dia 10 de dezembro (doc. 3). 4. De imediato foi manifestado o estranhamento perante tal comunicação, UMA VEZ QUE HAVIA SIDO EMITIDA EXPRESSA RECUSA, não havendo qualquer necessidade de inspeção por parte da Aliança da Bahia no local do acidente, pois esta não possuía qualquer interesse no assunto. 5. Em sua desesperada e injurídica tentativa de obter cobertura securitária, a autora apresentou outra correspondência, postulando proposta para que fosse aceito o risco do acidente que já havia ocorrido (doc. 4): 'Venho através da presente reiterar nosso pedido (...) para que vistoriem o local sinistrado, devido ao incêndio ocorrido em 5 de dezembro de 2003, mesmo considerando que a apólice de seguro referente à contratação de risco NÃO FOI RENOVADA (...). (...) solicito a Vossa Senhoria uma atenção especial quanto à fatalidade (...)'. 294 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Face a esta nova investida realizada no dia 6 de dezembro, HOUVE NOVA RECUSA EXPRESSA DA SEGURADORA, em 19 de dezembro (doc. 5): 'Prezado Senhor, Lamentavelmente não há esforço que possa resultar no atendimento de sua missiva de 15 de dezembro de 2003. Cada um de nossos contratos anteriores foi precedido de proposta de seguro, à qual, por sua forma, antecedida a cotação pertinente, feita com base no conhecimento do risco, sua admissibilidade e taxação adequada. Na oportunidade do vencimento da apólice 5314.0, em 15 de outubro de 2003, para a cotação prêmio, solicitada por sua corretora, para a avaliação do interesse de Vossa Senhoria, na formulação de proposta de renovação do seguro, foi informado que seria necessária vistoria do risco a fim de que pudéssemos formular juízo de admissibilidade do risco e da taxação aplicável. Somente então ofereceríamos cotação para que Vossa Senhoria, se assim o desejasse, manifestasse sua proposta de seguro. Disso foi Vossa Senhoria informado e, em 13 de outubro de 2003, foi feita a vistoria no seu estabelecimento. Identificada a inexistência dos pressupostos necessários para a admissão do risco, em 24 de outubro de 2003, remetemos nossa correspondência na qual deixamos expresso que só se haveria tratar de eventual renovação quando fossem atendidas as exigências de proteção do risco anotadas no relatório que também lhe enviamos, e que o risco seria objeto de nova vistoria. Nem esta Seguradora, nem seu Ressegurador podem encetar a contratação após a realização do risco, sob pena de desvirtuamento completo da atividade e comprometimento das bases técnicas e jurídicas essenciais para a proteção do fundo coletivo de prêmios que administram.' 7. Desta maneira, juntou-se à primeira recusa expressa (...) uma segunda, específica sobre a aceitação de risco já consumado (...). Vê-se, por outro ângulo, a inexistência do contrato, a ensejar a extinção do processo. 8. Entretanto, em 26 de dezembro de 2003, a autora voltou a carga (doc. 6), recebendo, em 29 de dezembro, nova recusa expressa (doc. 7): '(...) Prezado Senhor, Recebemos sua correspondência de 23 de dezembro de 2003. Observamos que, no presente caso, não se trata de situação envolvendo a simples posterioridade da emissão de documentos comprobatórios do seguro, mas sim de ausência de contrato, por falta de manifestação de vontade de contratar por parte desta seguradora - noutros termos, por ter havido recusa expressa, conforme já sumariado em nossa carta de 19 de dezembro de 2003, que reiteramos na íntegra. De todo modo, apresentaremos à resseguradora o pleito formulado por Vossas Senhorias, cujo atendimento não nos parece provável.' (...) 10. Face a mais uma inequívoca demonstração de que não existia qualquer contrato entre as partes, esperava-se, de vez por todas, o encerramento da questão. Mas a autora voltou à carga, bastante tempo depois (doc. 8), novamente postulando a aceitação do risco já anteriormente recusado. Desta vez, porém, apresentava alguns 'argumentos' novos. 11. Nesta correspondência, é insinuada uma interpretação completamente desvirtuada dos termos da recusa expressa da seguradora, que chega quase a ser confundida com uma espécie, envergonhada, é verdade, de 'condição suspensiva'... Tentativa de obter cobertura a qualquer custo: confundir recusa expressa com condição suspensiva 1. As investidas da Guaratinguetá foram expressamente recusadas: quer a primeira, antes do incêndio (quando sequer chegou a haver proposta, ocorrendo mero pedido de cotação, avaliação do risco e recusa expressa), quer a segunda, quando o incêndio já se havia consumado. 2. Entretanto, em uma das últimas correspondências enviadas, a autora apresentou uma fantástica interpretação dos expressos termos da recusa: eles seriam, na verdade, uma espécie de condição suspensiva.... 3. Segundo esta patológica interpretação, ao apontar as sugestões para que a proponente pudesse melhorar as insalubres condições de seu estabelecimento, tornando-o pelo menos passível de nova avaliação, a seguradora estaria dizendo: 'execute estas providências; enquanto não executadas, o contrato de seguro está suspenso; assim que executadas, o contrato de seguro volta a ser eficaz...' (...) 295 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Assim, para esta estranha interpretação da autora, não teria havido recusa expressa (!), mas sim mera condição suspensiva... 6. Ou seja, cumpridas as sugestões elencadas pela seguradora EM SUA COMUNICAÇÃO DE RECUSA EXPRESSA (...), haveria a automática revogação da suspensão, sem qualquer outro ato ou fato jurídico! (...) 8. Desta maneira, para a ilusionista interpretação da autora, bastaria que ela afirmasse ter seguido as sugestões contidas na carta de recusa expressa para que o contrato de seguro saísse do 'estado de suspensão', ganhando eficácia! 9. ESTA INTERPRETAÇÃO VAI CONTRA EXPRESSA LETRA DA COMUNICAÇÃO DA SEGURADORA (DOC. 2) E DO ORDENAMENTO JURÍDICO! 10. Veja-se a claríssima redação da RECUSA, E PORTANTO INEXISTÊNCIA DO CONTRATO: "(...) Prezado Comendador, Com base em inspeção de risco realizada no local em referência em 13.10.2003 e em virtude de diversas pendências verificadas nas instalações em referência, além de novas situações de risco que agravam as atuais condições do risco, NÃO ESTAREMOS PROCEDENDO À RENOVAÇÃO DESTE SEGURO.' 11. A seguradora recusou entabular quaisquer passos voltados para a futura formação do contrato. 12. Entretanto, afirmou que (i) o segurado poderia proceder a novo eventual pedido de cotação, (ii) no momento em que concretizasse as sugestões para melhorar sua segurança, (iii) comunicando à seguradora para nova inspeção, sendo que então (iv) a seguradora poderia aceitar ou não eventual proposta. 13. Esses quatro elementos são cumulativos, inseparáveis. O texto expresso da comunicação da recusa é claro, JUSTAMENTE PORQUE SE APÓIA NAS NORMAS DE REGÊNCIA! 14. Veja-se o texto (doc. 2): '(...) NÃO ESTAREMOS PROCEDENDO À RENOVAÇÃO DESSE SEGURO. Entretanto, caso sejam cumpridas as exigências mencionadas abaixo E APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA, poderemos conceder a renovação da apólice. (...) SALIENTAMOS QUE A RENOVAÇÃO DO SEGURO DEPENDE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS EXIGÊNCIAS ELENCADAS ANTERIORMENTE. APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DAS MESMAS, DEVEREMOS SER COMUNICADOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INSPEÇÃO NO LOCAL.' 15. Desta maneira, vê-se que não se trata de qualquer tipo de condição suspensiva! 16. Pelo contrário. Houve recusa, e não suspensão: o contrato não existe (ao invés de ter carência de eficácia...). A autora, se quisesse, iria melhorar suas condições de segurança, para tornar o risco passível de nova apólice, sem o que não valeria a pena para a seguradora (e para a Guaratinguetá) sequer enviar um inspetor para o local. 17. Se e quando incorporadas as sugestões de segurança, haveria uma inspeção de risco a gerar, pela Guaratinguetá, proposta passível de aceitação ou recusa. 18. A insinuação de que tratar-se-ia de uma bizarra condição suspensiva não tem qualquer cabimento, perante os expressos textos entregues à autora ou perante princípios seculares do direito dos contratos. 19. A autora só teria condições de apresentar proposta passível de exame pela ré quando tivesse, pelo menos, incorporado a totalidade das sugestões. Nesse momento, a seguradora, se convocada pela autora, iria inspecionar o novo risco, e fazer sua avaliação, aceitando ou recusando a eventual proposta. 20. Vê-se, portanto, que a tentativa da autora de subverter por completo as expressas palavras da seguradora esbarram simplesmente com o ordenamento jurídico... 21. Não haveria qualquer automaticidade. 22. Veio o acidente, e a Guaratinguetá não tinha contrato de seguro com a contestante (e, pelo visto, também com qualquer outra seguradora), POR LIVRE OPÇÃO DELA, GUARATINGUETÁ. 23. Após a ocorrência do sinistro foi postulada uma aceitação do risco já consumado, que obviamente veio a ser recusada. Em outra tentativa de obter garantia securitária quando o risco já lhe havia atingido, a Guaratinguetá tentou propor essa flácida 'teoria da condição suspensiva'. Como se vê, também aqui a renovação do seguro foi recusada antes de sua proposta! 24. Um dos pontos, aliás, que tornam essa 'teoria' completamente descabida SÃO AS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES DA AUTORA. 296 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25. Como visto acima, somente quando A INTEGRALIDADE das sugestões sobre segurança estivesse satisfeita haveria algum sentido para a oferta de uma proposta (doc. 2): (...) 26. Entretanto, a própria autora afirma que não houve sequer o acatamento da totalidade das sugestões (doc. 8). Desta maneira, sequer teria sentido a apresentação de uma proposta, que seria rechaçada liminarmente... 27. Como se vê, a inexistência de contrato é demonstrada por todos os lados. (...) 29. Mas, em sua tentativa de obter amparo contratual após ter deliberadamente optado por ficar sem ele, a autora ainda tentaria dar mais um jeitinho. Tentativa de obter cobertura a qualquer custo: a fragilidade de documentos notoriamente contraditórios 1. Após saber da primeira recusa antes da ocorrência do incêndio (doc. 2) e da segunda, conhecida quando propôs a aceitação do risco já consumado (doc. 5), a autora foi lentamente tentando construir quaisquer formas de obter amparo contratual. 2. Uma dessas formas, como visto acima, foi a incrível tentativa 'teórica' de transformar 'recusa expressa de renovação' em 'condição suspensiva'. Além de esbarrar na expressa letra das correspondências, esta tentativa deu de cara também com o ordenamento. 3. Outra dessas iniciativas diz com a tentativa de mudar o núcleo do problema, forçando a mão sobre a forma de determinada correspondência cujo recebimento foi severamente contestado (não tendo havido resposta da Guaratinguetá no momento adequado), atribuindo-lhe efeitos jurídicos absolutamente alheios aos mandamentos legais e contratuais. 4. Tal correspondência, em verdade, não guarda qualquer importância, face às expressas recusas da seguradora, bem como a afirmação da própria autora de que não haviam sequer sido atendidas todas as sugestões de segurança, que trariam algum sentido para uma nova inspeção de risco, se tivesse sido requisitada. (...) 6. Muito tempo após a primeira recusa (24 de outubro), a autora veio a sofrer o incêndio (5 de dezembro). 7. Após a ocorrência do incêndio, vendo-se sem garantia securitária, a autora entrou em contato com a seguradora, postulando aceitação do risco já ocorrido, o que veio a ser recusado. 8. No dia 9 de dezembro, a autora enviou fax para a seguradora, no qual o endereço desta está erroneamente grafado, e no qual não consta qualquer protocolo de recebimento. 9. Este fax teria por objetivo demonstrar que, em 27 de novembro de 2003, a autora teria informado o cumprimento de algumas sugestões bem como que solicitava fosse 'feita nova vistoria das nossas instalações por inspetor dessa Seguradora'. 10. Tal correspondência nunca foi encontrada na Aliança da Bahia, antes de 9 de dezembro. 11. Por isso, na correspondência que se seguiu à apresentação desse fax (doc. 5, 19 de dezembro), a seguradora foi absolutamente explícita: (...) 12. Em 23 de dezembro de 2003 (doc. 6) a autora teve oportunidade de responder a esta seríssima pontuação. Mas simplesmente o não recebimento de qualquer carta datada de 27 de novembro não foi enfrentado. Nada que sustentasse ou demonstrasse o recebimento foi apresentado. Nada. A autora fugiu completamente ao assunto. 13. Desta maneira, em 29 de dezembro (doc. 7), a seguradora foi novamente direta e inequívoca, afirmando a não-existência de contrato, englobando a não-apresentação de qualquer correspondência anterior ao fax de 9 de dezembro, desde que a proposta havia sido recusada, em 24 de outubro de 2003. 14. Passado muito tempo das severas imputações de que nenhuma correspondência havia sido recebida, apareceu, em 22 de janeiro (!), uma 'cópia' de tal 'carta de 27 de novembro', NOTORIAMENTE DIFERENTE DA PRIMEIRA VERSÃO', enviada em 9 de dezembro! 15. Além da assinatura diferente, havia um 'protocolo', destinado a provar o 'recebimento' da correspondência... 16. QUANDO CONFRONTADOS COM A DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE QUALQUER CORRESPONDÊNCIA DE 27 DE NOVEMBRO, em diversas ocasiões, a autora sempre tegiversou, e fugiu do assunto. Depois de muito tempo, apareceu um carimbo... Em diversas seguradoras, carimbos de protocolo ficam à disposição de corretores e demais prestadores de serviços dos segurados nos balcões de atendimento ao público. Tais carimbos podem ter suas datas ajustadas 297 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO inclusive manualmente. Para dirimir a dúvida criada, roga-se a V. Exª. a determinação de exibição da correspondência com o protocolo original, em posse da autora, a ser objeto de exame documentoscópico. 17. Algo pode ter ocorrido de anormal, pois, em 19 de dezembro, a contestante afirmou nada ter recebido. Em resposta a esta contundente afirmação, o que disse a autora, em sua resposta de 26 de dezembro (doc. 7)? NADA! 18. Em 29 de dezembro, a contestante reafirmou seus termos, mas, somente em 22 de janeiro, a autora viria a apresentar sua 'novíssima' versão da correspondência. 19. De todo modo, entretanto, nenhuma relevância há em tal fato, pois, em verdade, a proposta foi recusada duas vezes, e essa carta 'mutante', ainda que tivesse chegado, não teria qualquer efeito jurídico per se, pois haveria de ocorrer nova inspeção, que nunca houve, uma cotação do prêmio, uma proposta de seguro com os requisitos legais (art. 759 do Código Civil) e, então, uma aceitação expressa ou tácita. Conclusão: a não existência do contrato, a ilegitimidade, a extinção do processo 1. Demonstrada cabalmente a inexistência do contrato de seguro, a conclusão só pode ser pela extinção do processo, nos moldes acima postulados. (...)." Diante de tão veemente contestação, fundamentada com relevantes argumentos fáticos e jurídicos a demonstrar a inexistência de contrato de seguro com a Guaratinguetá, causa estranheza o parecer "confidencial" apresentado ao IRB pelo advogado da seguradora, contendo argumentos frágeis e superficiais na defesa de celebração de acordo, ainda no curso da ação cautelar de antecipação de provas, antes mesmo da proposição, pela Guaratinguetá, de ação de indenização. Mais estranheza, ainda, causa a açodada forma como foram acolhidos pelo IRB esta argumentação frágil, o qual, sem realizar exame aprofundado sobre as reais chances de a Guaratinguetá obter sucesso em futura ação de indenização, tampouco sem requerer a oitiva da Consultoria Jurídica, a qual já havia se manifestado pela negativa da existência de seguro no caso da Guaratinguetá, determinou a celebração do acordo entre a Aliança da Bahia e aquela empresa. Ressalte-se, ainda, para demonstrar a "excepcionalidade" do procedimento, o fato de a regulação do sinistro ter sido realizada com base apenas no inventário fornecido pela própria Guaratinguetá, sem nem mesmo haver um confronto com os registros contábeis da empresa. Cumpria aos dirigentes do IRB cercar-se de todas as cautelas requeridas de todo gestor público, com vistas a salvaguardar os cofres da entidade. No entanto, como visto, não foi isso que ocorreu. Cabe registrar, ainda, a pronta aceitação do acordo pela Guaratinguetá, a qual já enfrentava prejuízo da ordem de 60 milhões de reais, à época, como informado nas defesas oferecidas nos autos. Assim, caso esta indústria estivesse certa de seu direito ao reconhecimento da existência do contrato de seguro, não teria aceitado tal ajuste, renunciando à possibilidade de obter, judicialmente, indenização por mora da seguradora, por lucros cessantes, por danos morais etc. Ao ver do Ministério Público, é de clareza meridiana a irregularidade da celebração do acordo com a Guaratinguetá, o qual resultou em vultoso prejuízo aos cofres públicos, devendo responder pelo débito, solidariamente, todos aqueles que, de qualquer modo, contribuíram para o dano ou que dele se beneficiaram, em conformidade com o art. 16, § 2º, da Lei 8.443/992. Destarte, devem arcar, solidariamente, com a totalidade da dívida quantificada, o sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e a Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá. O primeiro, por ter realizado a transação indevida sem autorização específica da Diretoria e sem mandato para representar o IRB em juízo. A segunda, em virtude de ter emitido a apólice de seguro com data posterior ao sinistro por ela coberto. E a terceira, por ter sido a beneficiária direta da apólice do seguro. Devem, ainda, responder, solidariamente, pelo débito, no montante a eles imputado, conforme consignado nas citações levadas a efeito pelo Tribunal, os srs. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Diretor Técnico; Lidio Duarte, Presidente; Manoel Moraes de Araújo, Presidente em exercício; Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Diretor de Riscos de Propriedade; Luiz Appolônio Neto, Diretor de Riscos e Sinistros e Alberto de Almeida Pais, Diretor Financeiro, em razão de terem assinado as Autorizações de Liquidação de Sinistro (ALS) que possibilitaram o pagamento do seguro à Guaratinguetá. De fato, a conduta dos aludidos gestores de assinar as ALS's foi determinante para a consumação do dano aos cofres do IRB e merece reprovação, eis que, como servidores ocupantes do ápice da cadeia decisória da entidade, competiam a eles, em sua esfera de competência, adotar medidas visando a obstar a ocorrência destes pagamentos indevidos e não a autorizá-los sem a aferição da sua regularidade. Tinham eles, como responsáveis pelas autorizações, que propiciariam, e efetivamente acabaram por propiciar, o pagamento dos valores referentes 298 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ao resseguro à Guaratinguetá, o poder-dever de avaliar a regularidade e a economicidade do acordo celebrado pelo sr. Juan Campos Domingues Lorenzo, em nome do IRB, tomando as medidas judiciais necessárias para a anulação daquele ajuste, ante a sua clara ilicitude, tanto no conteúdo quanto na forma. Não se pode admitir que estes gestores, ao assinarem as ALS's, exerceram ato meramente formal e burocrático, sem responsabilidade pela decisão tomada no sentido de autorizar a liquidação do sinistro e, por conseqüência, viabilizar o pagamento de valores pelo IRB. Seria mesmo absurdo admitir que questões financeiras de vulto para o IRB poderiam ser submetidas à apreciação destes dirigentes e eles poderiam sobre elas deliberar sem responsabilidade alguma pelas conseqüências de suas deliberações, sem avaliar se estariam certas ou erradas, se os pagamentos são devidos ou indevidos, sem procurar verificar se o quantum está correto ou não, sem responder pelos prejuízos que advenham de decisões danosas ao patrimônio da entidade. Releva notar que a cadeia decisória nos órgãos e nas entidades públicas existe sobretudo para assegurar a regularidade dos atos, pressupondo um controle de cada instância sobre a anterior, não podendo ser a atuação de cada gestor meramente figurativa. Assim, tinham os responsáveis, por força de suas atribuições, a obrigação de verificar a regularidade do acordo celebrado e dos valores apurados, antes de se posicionarem favoravelmente à liquidação do sinistro. Se tivessem agido com diligência e com zelo no trato com os recursos públicos, poderiam ter obstado a continuação do processo e a realização dos pagamentos ilícitos. Os agentes públicos em apreço furtaram-se à obrigação de cuidar para que as despesas por ele autorizadas atendessem ao interesse público. Como não agiram com a cautela necessária, caracterizada está a culpa in vigilando dos gestores, os quais, em sua defesa, admitem que não se preocuparam em emitir juízo sobre a validade do ato praticado, tampouco acerca da exatidão dos valores relativos à regulação do sinistro. Com efeito, agiram os gestores responsáveis de maneira temerária e descuidada, demonstrando incúria no trato com os valores públicos, portanto assumiram o risco dos danos decorrentes da má-aplicação dos recursos do IRB, lastreados, em última análise, em recursos públicos. Desse modo, resta indene de dúvida a conduta censurável dos gestores do IRB, os quais agiram com negligência e imprudência, não tendo adotado as cautelas mínimas exigidas dos administradores públicos, devendo estes ter suas contas julgadas irregulares, bem assim arcar solidariamente com o débito, no valor das parcelas constantes nos ofícios citatórios, bem como devem ser apenados com multa, na proporção da reprovabilidade de suas condutas. Cumpre frisar, ainda, que, conquanto indiscutível que o acordo homologado judicialmentenão pode ser desconstituído, em função da coisa julgada, tal fato não isenta aqueles que deram causa ao dano ao erário ou dele se beneficiaram da obrigação de ressarcir os recursos públicos, como é o caso dos responsáveis citados nos autos. Por derradeiro, tem-se que eventuais valores pagos por empresas resseguradoras internacionais, relativos ao seguro inquinado de irregularidade, conforme esposado pela 2ª Secex, nos itens 19 a 65 de sua instrução (fls. 749/52, v.3), devem ser abatidos no âmbito da ação de execução, a teor do disposto na Súmula/TCU 128, a qual soa: "SÚMULA 128 Mesmo na hipótese de já se ter verificado recolhimento parcial, o Acórdão de condenação expressará o total da dívida, abatendo-se, na execução, o valor já satisfeito, sem a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada pagamento." Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público no sentido de: a) julgar irregulares as contas dos srs. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Juan Campos Dominguez Lorenzo, Lidio Duarte, Manoel Moraes de Araújo, Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Luiz Appolônio Neto, Alberto de Almeida Pais, bem como da Companhia de Seguros Aliança da Bahia e da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; e condená-los, solidariamente, em débito, na proporção consignada nas citações levadas a efeito por este Tribunal, deduzidos os valores porventura já recolhidos; b) aplicar, individualmente, aos aludidos responsáveis, a multa ínsita no art. 57 do mesmo diploma legal, fixando valores proporcionais à reprovabilidade de cada conduta; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; d) dar ciência da deliberação que sobrevier, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (onde o IRB-Brasil Re tem sede e foro, de acordo com o art. 3º de seu estatuto), com supedâneo no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992." 299 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO É o relatório. Voto Atuo com fundamento no art. 4º da Portaria TCU nº 313, de 18/12/2008, tendo em vista a mudança de relatoria realizada mediante sorteio. 2. Durante fiscalização realizada no IRB-Brasil Resseguros S.A. (IRB-Brasil Re) em 2005, a equipe da 2ª Secex examinou processo de sindicância relativo a pagamento de sinistro em razão de transação judicial celebrada entre a empresa Companhia de Fiação e Tecidos Guaratinguetá (Guaratinguetá, segurada) e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia (Aliança da Bahia, seguradora), com a interveniência do IRB-Brasil RE (fl. 33). 3. Em cumprimento ao Acórdão TCU nº 1445/2005 - Plenário, esta Corte de Contas conheceu da representação formulada pela 2ª Secex e determinou a conversão do processo em tomada de contas especial. 4. A transação judicial refere-se a sinistro ocorrido nas dependências da empresa em 5/12/2003, após expirada a vigência do contrato de seguro (em 15/10/2003) e quando ainda não estava formalizada a celebração de novo contrato, via emissão de apólice. 5. Por determinação do IRB (Vol. 1, Anexo 6, fls. 1501/1503, item 4), segundo consta do acordo judicial, a Aliança da Bahia, em 29/9/2004, emitiu apólice de seguro, com vigência retroativa, abrangendo o período de 15/10/2003 a 5/12/2003, no valor de R$ 18.753.450,00, em caso de incêndio na Guaratinguetá. 6. Coube ao IRB participar de 98,78% do risco assumido nessa apólice. 7. Efetivamente, após a regulação do sinistro, a indenização à segurada correspondeu a R$ 14.853.898,85, paga em três parcelas, de acordo com as autorizações de liquidação de sinistros (ALS). 8. Este Tribunal determinou a citação dos responsáveis abaixo indicados, pelos seguintes motivos: Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo: "por ter realizado transação terminativa da lide cautelar e preventiva de lide condenatória, em conjunto com a Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em 20/9/2004, sem autorizações específicas da Diretoria do IRB-Brasil Re e sem mandato para representar em juízo ou fora dela"; Companhia de Seguros Aliança da Bahia: "por ter emitido irregularmente a apólice de seguro nº 0.000011.7, em favor da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, com data retroativa à ocorrência do sinistro, uma vez que o sinistro ocorreu em 5/12/2003, e a apólice foi emitida em 29/9/2004"; Companhia de Fiação e Tecidos Guaratinguetá: "por ter sido beneficiária direta da emissão de apólice de seguro nº 0.0000011.7, com data retroativa à ocorrência do sinistro, uma vez que o sinistro ocorreu em 5/12/2003 e a apólice foi emitida em 29/9/2004"; Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Sr. Lidio Duarte, Sr. Manoel Moraes de Araújo Sr. Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Sr. Luiz Appolônio Neto e Sr. Alberto de Almeida Pais: "por terem autorizado o pagamento irregular de indenização de sinistro à Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá". 9. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, cuja síntese consta do relatório precedente (itens 7 a 93). 10. A unidade técnica e o MP/TCU, a partir dos documentos acostados aos autos pela equipe de auditoria e pelos responsáveis, analisaram os fatos relacionados à celebração de transação judicial, que resultou na emissão de apólice com data retroativa e na subsequente cobertura do sinistro, e propuseram encaminhamentos divergentes. 11. A unidade técnica, em manifestações concordantes dos auditores federais de controle externo Nélio Afonso Franca de Melo (responsável pela instrução), Luiz Humberto da Silva (diretor em substituição) e Carlos Antônio Soares de Araujo (secretario-substituto), entende que não está 300 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO configurado o dano ao erário e propõe o arquivamento do processo, ante a ausência do pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento de uma tomada de contas especial: o dano ao erário. “93. Conforme ficou evidenciado, havia uma grande possibilidade de a Guaratinguetá ganhar o litígio judicial. Além disso, o prejuízo potencial era pouco mais de R$ 2,4 milhões ao mês por lucros cessantes e mais de R$ 16,5 milhões por perdas patrimoniais, sem contar uma possível indenização de danos morais e outros valores. Dessa forma, o valor pago à segurada, mesmo com apólice emitida após a ocorrência do sinistro, não pode ser considerado um dano ao erário por ato ilegítimo ou antieconômico, face aos princípios da razoabilidade e da economicidade. Além disso, houve um ressarcimento por parte de dois resseguradores internacionais de 40% dos valores pagos pelo IRB. 94. Assim, este processo deve ser arquivado por não possuir o pressuposto básico de constituição e desenvolvimento de uma TCE, previsto no art. 8º da Lei 8.443/1992, o dano ao erário. Todavia, conforme foi demonstrado, há uma inadequada organização processual interna, e existe a necessidade de realização de ratificacão do acordo assinado. Dessa forma, haverá proposta para solução dessas fragilidades.” 12. O MP/TCU, representado pelo eminente procurador Julio Marcelo, entende que houve dano ao erário e propõe que as contas dos responsáveis sejam julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa. “Ao ver do Ministério Público, a probabilidade de sucesso da Guaratinguetá em uma eventual ação de indenização era remotíssima, vez que sua pretensão de ver reconhecida a existência do seguro não encontrava, e não encontra, amparo algum, seja na legislação, seja na doutrina, seja na jurisprudência pátrias, sobretudo porque o contrato de seguro simplesmente não existia por ocasião da ocorrência do sinistro, eis que sua vigência havia expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1), 51 dias antes do acontecimento do sinistro, ocorrido em 5.12.2003. Portanto, não existia apólice, que é a prova principal do contrato de seguro, ou outra prova permitida no art. 758 do Código Civil. No caso vertente, nem sequer havia um contrato verbal entre as partes, não existindo consenso entre elas ou manifestação de vontade por parte da seguradora, haja vista que esta manifestou-se, de forma expressa, contrariamente à renovação do seguro, em razão das diversas e graves falhas de segurança identificadas na inspeção de risco (fls. 872/901, v.4 do anexo 1). Outrossim, não houve prorrogação tácita do seguro, eis que não havia no contrato anterior previsão nesse sentido, condição exigida pelo art. 774 do Código Civil. Ademais, a apólice não poderia ser emitida após a ocorrência do sinistro, sob pena de desvirtuar as próprias bases que regem o instituto do seguro, já que não existia mais o risco, elemento essencial para o contrato de seguro, o qual se caracteriza por ser evento futuro e incerto. Dessa forma, a atitude do IRB de firmar acordo ainda no bojo de ação cautelar de antecipação de provas afigurou-se claramente precipitada e desarrazoada. O art. 758 do Código Civil dispõe que o „contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio‟. Como dito acima, a Guaratinguetá não tinha como provar em juízo a existência do seguro, eis que este já havia expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1) e não havia sido emitida nova apólice ou ocorrido qualquer pagamento de prêmio, não podendo, assim, prosperar eventual ação judicial com vistas a pleitear indenização. (...) Da mesma forma, não havia expressa cláusula contratual com a previsão de recondução tácita do contrato de seguro, como exige o art. 774 do Código Civil. (...) Outrossim, impende salientar que não poderia haver indenização do sinistro após a expiração da apólice, eis que contraria a própria essência desta espécie de contrato. (...) Demais disso, o contrato de seguro não poderia ter sido firmado e a apólice emitida após a ocorrência do sinistro, eis que não havia mais risco, elemento essencial a esta espécie de ajuste. O risco, frise-se, pressupõe fato futuro e incerto. (...) No caso presente, resulta claro que a Guaratinguetá não possuía seguro de suas instalações com a consulente na data em que se verificou o sinistro. A renovação do seguro não foi aceita pela consulente em razão de diversas pendências nas medidas de prevenção de incêndio detectadas na vistoria técnica que nelas se realizou. Aliás, eram tão sérias as deficiências no estabelecimento da Guaratinguetá, tal como detectado pela vistoria, que o incêndio realmente veio a ocorrer. 301 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A Guaratinguetá não pode ser considerada contratante débil perante a consulente. Opera há quase noventa anos e é a líder de uma das maiores e mais conceituadas organizações empresariais do Vale do Paraíba, com diversas empresas têxteis espalhadas pelo Estado. Certamente, a Guaratinguetá dispõe de meios para contratar advogados e outros profissionais que a auxiliem nas decisões de celebrar ou não os inúmeros contratos relacionados à sua atividade, inclusive os de seguro. Além disso, é inegável que dispunha da alternativa de contratar o seguro junto a outras companhias seguradoras. O mercado securitário, desde alguns anos, tem sido bastante competitivo. É provável que ela não conseguisse encontrar nenhuma outra seguradora disposta a segurar o risco a não ser nas mesmas condições que a consulente impôs para a renovação. Mas, de qualquer modo, não se pode considerar a Guaratinguetá impossibilitada de buscar, no mercado das seguradoras, outra alternativa para atendimento de seus interesses. Estão, assim, caracterizadas as duas premissas para considerar-se a Guaratinguetá uma sociedade empresária em condições negociais de igualdade perante a consulente. Tinha ou podia ter todas as informações técnicas indispensáveis à ponderação de seus interesses e não estava constrangida a contratar com determinado agente, em vista da competitividade do setor. É, desse modo, inconteste que a consulente não estava contratualmente ligada à Guaratinguetá, na data do sinistro. Não havia entre eles nenhum contrato de seguro, porque a vontade da consulente em estabelecê-lo não se manifestara. Como as relações entre empresários iguais regem-se pelo princípio da autonomia da vontade, a recusa expressa da consulente em renovar a cobertura implicou o definitivo e inafastável encerramento desta na data final de vigência da apólice anterior. A Guaratinguetá não faz jus, concluindo, a nenhuma proteção ao abrigo dos primados desenvolvidos pelo direito dos contratos com o fim de amparar os contratantes débeis. Pelo grande porte da empresa que explora, é claro que sabia das consequências de não possuir seguro vigente sobre suas instalações fabris. Sabia, sem dúvida, que teria de suportar sozinha os danos decorrentes do incêndio, por não se encontrar seu estabelecimento industrial segurado.” (grifou-se) Com efeito, verifica-se que a Guaratinguetá, de forma incauta, iniciou as tratativas para a possível renovação do seguro em prazo muito próximo à expiração da última apólice, prazo este sabidamente insuficiente para a conclusão do ajuste em tempo hábil, de forma a evitar que ficasse sem cobertura securitária. Sabia a Guaratinguetá que a negociação demandaria significativo período de tempo, até a celebração de novo contrato, eis que seriam necessários vários procedimentos, tais como: realizações de vistorias para a avaliação do risco; correção das falhas de segurança porventura apuradas; realização de nova inspeção de risco; elaboração e apresentação de nova cotação e proposta pela indústria; aceitação da proposta pela seguradora e celebração do contrato de seguro. Tal procedimento, frise-se, decorreu da total imprudência daquela empresa, a qual tinha plena ciência do prazo de vigência do seguro anteriormente firmado e, não obstante, assumiu o risco pela sua desídia, a qual resultou na ocorrência do sinistro quando as negociações estavam, ainda, na fase de aferição dos riscos, fase anterior à celebração do contrato de seguro. Nesse sentir, é de clareza meridiana que se tratou de erro da Guaratinguetá, erro este cujas consequências deveriam ter sido arcadas exclusivamente por esta empresa, não cabendo à seguradora, e muito menos ao IRB, assumi-las, sob pena de desvirtuamento das bases que sustentam o instituto do seguro. Conforme demonstrado supra, nem mesmo por liberalidade, em negociações estritamente privadas, seria lícito à seguradora emitir apólice retroativamente, quando já ocorrido o sinistro, com muito mais razão, tal liberalidade era inadmissível quando envolvia recursos provenientes do IRB, os quais, em última instância, são lastreados em recursos públicos. (...) Diante de tão veemente contestação, fundamentada com relevantes argumentos fáticos e jurídicos a demonstrar a inexistência de contrato de seguro com a Guaratinguetá, causa estranheza o parecer “confidencial” apresentado ao IRB pelo advogado da seguradora, contendo argumentos frágeis e superficiais na defesa de celebração de acordo, ainda no curso da ação cautelar de antecipação de provas, antes mesmo da proposição, pela Guaratinguetá, de ação de indenização. Mais estranheza, ainda, causa a açodada forma como foram acolhidos pelo IRB esta argumentação frágil, o qual, sem realizar exame aprofundado sobre as reais chances de a Guaratinguetá obter sucesso em futura ação de indenização, tampouco sem requerer a oitiva da Consultoria Jurídica, a qual já havia se manifestado pela negativa da existência de seguro no caso da Guaratinguetá, determinou a celebração do acordo entre a Aliança da Bahia e aquela empresa. Ressalte-se, ainda, para demonstrar a “excepcionalidade” do procedimento, o fato de 302 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a regulação do sinistro ter sido realizada com base apenas no inventário fornecido pela própria Guaratinguetá, sem nem mesmo haver um confronto com os registros contábeis da empresa. Cumpria aos dirigentes do IRB cercar-se de todas as cautelas requeridas de todo gestor público, com vistas a salvaguardar os cofres da entidade. No entanto, como visto, não foi isso que ocorreu. Cabe registrar, ainda, a pronta aceitação do acordo pela Guaratinguetá, a qual já enfrentava prejuízo da ordem de 60 milhões de reais, à época, como informado nas defesas oferecidas nos autos. Assim, caso esta indústria estivesse certa de seu direito ao reconhecimento da existência do contrato de seguro, não teria aceitado tal ajuste, renunciando à possibilidade de obter, judicialmente, indenização por mora da seguradora, por lucros cessantes, por danos morais etc. Ao ver do Ministério Público, é de clareza meridiana a irregularidade da celebração do acordo com a Guaratinguetá, o qual resultou em vultoso prejuízo aos cofres públicos, devendo responder pelo débito, solidariamente, todos aqueles que, de qualquer modo, contribuíram para o dano ou que dele se beneficiaram, em conformidade com o art. 16, § 2º, da Lei 8.443/992.” II 13. Para auxiliar o entendimento do processo, sintetizo a história do caso: 13/10/2003 - A seguradora realiza vistoria nas instalações da segurada, com vistas à renovação da apólice de seguro, que venceria em 15/10/2003 (fl. 737, item 9); 24/10/2003 - A Aliança da Bahia encaminha à Guaratinguetá relatório onde informa quais recomendações deveriam ser atendidas para que o seguro pudesse ser renovado (fl. 737, item 9): “Prezado Comendador, Com base em inspeção de risco realizada no local em referência em 13/10/2003 e em virtude de diversas pendências verificadas nas instalações em referência, além de novas situações de risco que agravam as atuais condições do risco, não estaremos procedendo à renovação deste seguro. Entretanto, caso sejam cumpridas as exigências mencionadas abaixo e após a realização de nova inspeção, poderemos conceder a renovação da apólice. As seguintes exigências constantes no relatório de inspeção deverão ser atendidas: (...) Salientamos que a renovação de seguro depende do cumprimento integral das exigências elencadas anteriormente. Após o cumprimento das mesmas, deveremos ser comunicados para realização de nova inspeção no local.” (Anexo 1, Vol. 4, fls.902/905) 5/12/2003 - Ocorre o incêndio nas instalações da Guaratinguetá; 9/12/2003 - A Guaratinguetá solicita a seguradora a cobertura do sinistro (fl. 736, item 8): “Prezado Senhor, Ratificando nossa comunicação telefônica mantida com V.Sas. ontem dia 08 de Dezembro de 2003, informamos que ocorreu um incêndio em nossas instalações fabris no dia 05/12/2003 às 20 horas. O incêndio atingiu a área 10 da planta de seguro, do lado ímpar da Avenida João Pessoa, causando a perda do edifício, dos maquinários e dos produtos em elaboração desse local. (...) Informamos que estamos à disposição de V.Sas. para acompanhar a vistoria, e as pessoas de contato são o Cel. José Roberto Carvalho e o Eng.º Elcio Marque Pereira Brazão. Estando à disposição de V. Sas. para qualquer informação julgada necessária, ficamos aguardando um pronunciamento por parte de V. Sas.pelo exposto.” “(Anexo 1, Vol. 4, fl. 907) 9/12/2003 - A Guaratinguetá, por meio de fac-símile, encaminha à seguradora cópia de carta que afirma ter-lhe enviado, em 27/11/2003, informando o cumprimento das recomendações e solicitando nova vistoria (fl. 737, item 9, e Anexo 1, Vol. 4, fl. 906); 11/2/2003 - A seguradora negou o pedido, sob o argumento de que não havia localizado a apólice de seguro em seus arquivos: “ (...) Por oportuno, informamos a V. Sa. que deixamos de atender o solicitado tendo em vista que não localizamos em nossos arquivos apólice de seguro referente à contratação do risco em tela. (...)”. (Anexo 1, Vol. 4, fl. 909) 303 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15/12/2003 - A Guarantinguetá reitera o pedido efetuado em 9/12/2003 para que a Companhia de Seguros Aliança da Bahia vistoriasse a área de ocorrência do sinistro e pede atenção especial à seguradora devido ao fato de não haver apólice de seguro: “Venho através da presente, reiterar nosso pedido datado de 09/12 p.p., para que vistoriem o local sinistrado, devido ao incêndio ocorrido em 05 de dezembro de 2003, mesmo considerando que a apólice de seguro referente à contratação não foi renovada de imediato, devido ao fato de estarmos cumprindo todas as exigências constantes do relatório de inspeção e bem como das solicitações discriminadas por Vossas Senhorias através de carta datada de 24/20/2003; sendo que tais exigências só foram cumpridas em sua totalidade em 27/11/2003. (...) Ressalto que a fatalidade do incêndio do dia 05/12/03 ocorreu na área localizada na planta 10, onde a única exigência solicitada era o remanejamento de produtos semiacabados, o que foi cumprido integralmente, ou seja, retiramos tudo o que não estivesse em processamento normal. (...) Em virtude de tais fatos, solicito a Vossa Senhoria atenção especial quanto à fatalidade de o sinistro ter ocorrido sem que ainda tivesse havido a expedição do documento de apólice de seguro, pois embora não tenha sido formalizada a renovação do seguro, com certeza todo nosso empenho e de Vossas Senhorias era para que tivesse sido feito.” (Anexo 1, Vol. 4, fl. 911) 19/12/2003 – A Aliança da Bahia, novamente, nega o pedido sob o argumento de que a renovação de seguro após a ocorrência do sinistro contrariava os princípios securitários, dada a "ausência de fortuidade do risco", referindo-se ainda ao fax de correspondência que a seguradora alegou ter enviado em 27/11/2003, cujo recebimento foi negado pela seguradora (fl. 738, item 14): “Lamentavelmente, não há esforço que possa resultar no atendimento de sua missiva de 15 de Dezembro de 2003. Cada um de nossos contratos anteriores foi precedido de proposta de seguro, a qual, por sua forma, antecedia a cotação pertinente, feita com base no conhecimento do risco, sua admissibilidade e taxação adequada. (...) Identificada a inexistência dos pressupostos necessários para a admissão do risco, em 24 de Outubro de 2003, remetemos correspondência na qual deixamos expresso que só se haveria de tratar de eventual renovação quando fossem atendidas as exigências de proteção do risco anotadas no relatório que também lhe enviamos, e que o risco seria objeto de nova vistoria. Nem esta Seguradora, nem seu Ressegurador podem encetar a contratação após a realização do risco, sob pena de desvirtuamento completo da atividade e comprometimento das bases técnicas e jurídicas essenciais para a proteção do fundo coletivo de prêmios que administram. Observamos que, quatro dias após o sinistro, em 09 de Dezembro de 2003, recebemos de V. Sa. um fax de correspondência que nos teria sido enviada anteriormente. A este respeito pedimos registrarem que tal carta datada de 27 de Novembro p.p. jamais foi recebida por esta seguradora antes do fac-símile mencionado. (...)” (Anexo 1, Vol. 4, fls. 912/913) 23/12/2003 – A segurada insiste em seu pedido para que a seguradora considere as peculiaridades da renovação de seguros: “Reportamo-nos à profícua reunião ocorrida nessa seguradora ontem, dia 22/11/03, quando expusemos nossas ponderações a respeito da renovação de seguro de nossa fábrica de Guaratinguetá, cuja vigência da apólice expirou em 15/10/2003. (...) Quanto à presente apólice, ocorreu que a inspeção de risco somente foi realizada em 13/10/2003, a dois dias do término da vigência, pela empresa Mira Arquitetura e Consultoria Técnica, cujo relatório nos foi entregue através de sua carta de 24/10/2003. Por esse motivo, o atendimento das recomendações somente pôde ser concluído em novembro de 2003, conforme informamos em nossa carta enviada a essa seguradora em 27/11/2003, na qual solicitamos a reinspeção do risco, visto que atendemos às recomendações. Portanto, o assunto „renovação‟ estava seguindo a tramitação normal das apólices anteriores. (...) 304 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Conforme a explanação acima e o que foi acordado na reunião de ontem, solicitamos que o presente assunto seja encaminhado para análise e previdências do ressegurador, lembrando que o local está devidamente preservado, inclusive sob interdição da polícia técnica local.” Anexo 1, Vol. 4, fls. 914/915) 29/12/2003 – A seguradora reitera a negativa de cobertura do sinistro e informa que comunicará o pleito da Companhia Guaratinguetá ao IRB-Brasil Resseguros S.A.: “(...) Observamos que, no presente caso não se trata de situação envolvendo a simples posterioridade da emissão do documento probatório do seguro mas sim de ausência de contrato, por falta de manifestação de vontade de contratar por parte desta seguradora – noutros termos, por ter havido recusa expressa, conforme já sumariado em nossa carta de 19 de Dezembro de 2003, que reiteramos na íntegra. De todo modo, apresentaremos à resseguradora o pleito formulado por Vossas Senhorias, cujo atendimento não nos parece favorável (...)”. (Anexo 1, Vl. 4, fls. 924) 6/1/2004 – A segurada contra-argumentou ressaltando que não houve recusa expressa do segurador: “Agradecemos suas missiva datada de 29 p.p, sobre a qual queremos ressaltar que não houve recusa expressa e sim condicional, caso não atendêssemos às recomendações da vistoria realizada em nossa fábrica. Ocorre que as referidas recomendações foram atendidas, do que demos ciência a V.Sas., através de nossa carta datada de 27/11/03, anterior ao sinistro. (...)” (Anexo 1, Vol. 4, fl. 925) 9/1/2004 – A Companhia de Seguros Aliança da Bahia ratifica sua decisão de não cobrir o sinistro ocorrido na Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e requer a prova de entrega da carta supostamente enviada à seguradora em 27/11/2003, informando o cumprimento das recomendações pela segurada: “Em resposta a sua carta de 06 de janeiro de 2004 recepcionada na mesma data conforme protocolo, ponderamos ser irrefutável a existência expressa de nossa parte., Recusamos e informamos que caso fossem adotas determinadas medidas de proteção ao risco, que seriam constatadas por nova vistoria, poderíamos reavaliar nossa manifestação de vontade. Além disso, - e sem prejuízo do acima - , sua carta que foi datada de 27 de novembro de 2003 somente nos foi entregue dias depois do sinistro. Caso discordem desta afirmação, por favor afirmem de forma categórica e apresentem o protocolo da mencionada carta.” “Anexo 1, Vol. 4, fl. 926” 19/1/2004 - A seguradora noticia o caso ao IRB (ressegurador), relatando toda a troca de correspondências entre a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e a Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, após a ocorrência do sinistro em 5/12/2003 (fl. 738 e Anexo 1, vol. 4, fls. 869/870); 19/1/2004 – A Consultoria Jurídica do IRB emite parecer ambivalente (assinado pelo Sr. Adilson Topini) (fl. 738, item 15), em que, não obstante recomendar que o IRB negue o pleito da segurada, alerta que a segurada poderá obter decisão favorável do Poder Judiciário, em função das peculiaridades do caso concreto (trechos grifados) – íntegra: Anexo 1, Vol. 4, fls. 927/933: 'Os fatos demonstram que não houve aprovação dos riscos pela Seguradora, uma vez que a nova apólice não foi emitida; O Segurado afirma ter cumprido as exigências da Seguradora. Esta, no entanto, declara não ter recebido a correspondência do Segurado (em 27/11/2003), que solicitava nova inspeção de risco; (...) Depreende-se desse fato que já existiam tratativas para renovação da apólice em data anterior ao final da vigência (o vencimento ocorreu em 15/10/2003). Assim, certamente, a apólice seria renovada, caso fossem atendidas as recomendações. Vale ressaltar que essas exigências, contidas no Relatório, só foram apresentadas à segurada após o vencimento da apólice, em 24/10/2003; Portanto, mesmo após o vencimento da apólice, a Seguradora possuía interesse em sua renovação, conforme apresentação do Relatório de Risco enviado à Guaratinguetá, em 24/10/2003; Está claro que a Seguradora teria renovado o seguro, caso o sinistro não tivesse ocorrido, desde que comprovado o cumprimento das exigências. No mínimo, está presente a intenção de renovar o contrato de seguro; Assim, é fato que não houve renovação do seguro; 305 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ao contrário do que afirma a Segurada, não existe mais no nosso ordenamento a figura da renovação automática. Isso se deve por que a legislação exige o pagamento antecipado do prêmio para vinculação da obrigação do Segurador, conforme se depreende do art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966: 'art. 12 - A obrigação do pagamento do prêmio pelo Segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro, até o pagamento do prêmio e demais encargos. Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova do pagamento devido, antes da ocorrência do sinistro'. Assim, se não for renovado o seguro e pago o prêmio, estará suspensa a cobertura do seguro; No entanto, juridicamente, deve-se apontar fatos que fluem a desfavor do seguro: 1º) - O Relatório de Inspeção de Risco só foi emitido havia dois dias para vencimento da apólice (em 13/10/2003, o vencimento ocorreu em 15/10/2003); 2º) - A Seguradora enviou as exigências somente em 24/10/2003, quando a apólice estava vencida, fato que por si só demonstra a intenção de renovar o seguro, caso fossem atendidas as recomendações; 3º) - Todas as apólices anteriores foram emitidas em datas posteriores ao fim da vigência da apólice a ser renovada. Isso fragiliza a tese de que não havia animus de renovar a citada apólice. Além disso, as apólices anteriores sempre consideram como início de vigência a data em que terminava a apólice anterior (retroagindo); 4º) - Segundo informações da Guaratinguetá, no local sinistrado, planta 10, as exigências eram apenas para que 'toda matéria-prima, estocada em áreas produtivas, fossem estocadas em local específico e isolado'. Esse fato, isoladamente, não agravou o risco, embora fosse uma recomendação; 5º) - Em caso de demanda judicial, seria provado que a Segurada usualmente renovava as apólices sempre com atraso. Além disso, mesmo assim, as novas apólices tiveram sua vigência iniciando-se na data final da apólice anterior, apesar de emitidas posteriormente; 6º) - Os usos e os costumes, certamente, fundamentarão a tese do segurado, em função da prática reiterada de emissão de apólices com início de vigência coincidindo com o término da vigência da apólice anterior. Vale ressaltar que tal prática é usual no meio securitário. No entanto, em juízo, essa situação será vista em favor do Segurado; 7º)- O bom relacionamento comercial também será explorado, contribuindo para isso o fato de não ter sido consultada outra seguradora, na renovação em epígrafe; 8º) -A renovação da apólice não se deu antes de vencida a apólice anterior por atraso da Seguradora, um vez que providenciou a vistoria somente em 13/10/2003, dois antes do vencimento da apólice anterior. Além disso, as exigências para renovação somente foram transmitidas à Guaratinguetá em 24/10/2003, nove dias após o vencimento da apólice; Assim, a decisão da seguradora em negar a cobertura foi acertada, embora, judicialmente, essa situação possa inverter; Diante dessa situação, recomenda-se que o Ressegurador acompanhe a postura da Seguradora, negando a cobertura. Deve-se ressaltar que, no entanto, há possibilidade de êxito da Segurada, em função dos fatos acima expostos.' (grifei) 3/2/2004 – O então diretor comercial do IRB, Sr. Luiz Lucena, com base no referido parecer de sua Consultoria Jurídica, acompanha a negativa de cobertura (despacho manuscrito – Anexo 1, Vol. 4, fl. 969); 10/2/2004 – A Aliança da Bahia comunica ao IRB que a Guaratinguetá ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas com vistas a demonstrar a existência de relação contratualsecuritária, informando que o eventual sucesso da segurada na ação judicial em questão implicaria a assunção por parte do ressegurador do excedente de responsabilidade, na proporção de 98,87% do risco. A seguradora informou ainda que contratou o escritório de advocacia Ernesto Tzirulnik e propôs ao IRB o rateio das despesas, para que não fosse denunciado à lide (Anexo 1, Vol. 4, fls. 977/979); 13/2/2004 - A Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em sede de contestação à ação cautelar proposta pela Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, questionou a autenticidade da cópia da carta supostamente enviada à Aliança da Bahia, em 27/11/2003, em que informava o cumprimento das recomendações condicionantes da renovação do seguro. A seguradora alegou que uma segunda carta foi apresentada, semelhante à primeira, carimbada com o protocolo de recebimento da Aliança da Bahia, mas com assinaturas divergentes, o que acarretou a solicitação, pela seguradora, em caráter particular, de exame documentoscópico, para que fosse aferida a autenticidade do 306 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recebimento mediante o carimbo do protocolo. Em correspondência a IRB, a seguradora assim se pronunciou (fl. 741, itens 27/28 e fl. 700); “Considerando que a carta da segurada não fora situada no dossiê da Cia em momento algum, senão depois de solicitada à segurada a qual forneceu cópia da via protocolizada, esta Cia. houve por bem submeter aà cópia da carta (da segurada) que teria sido extraviada para exame com o objetivo de auferir a verossimilhança do documento fornecido por fax” (fl. 692). 2/2/2004 – A perícia não conseguiu afirmar categoricamente a autenticidade da origem do carimbo aposto na carta, dada a ausência do documento original, manifestando-se noseguinte sentido: "a impressão fac-similar de carimbo de recebimento tida como sendo 'SUCURSAL SÃO PAULO' da 'CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA' (...) apresenta analogias gráficas com as impressões fac-similares paradigmas colhidas do carimbo utilizado para receber documentação junto à SUCURSAL SÃO PAULO da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA - Padrões de Confronto - evidenciado assim provável UNIDADE DE ORIGEM entre as impressões comparadas." (fl. 706); reitera, contudo, que somente com a apresentação do ORIGINAL DA SOLICITAÇÃO - Peça de Exame - será possível identificar categoricamente a impressão fac-similar de carimbo questionada, e legitimar o seu recebimento pela SUCURSAL SÃO PAULO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.(fl. 712)"; 25/2/2004 - A segurada noticia o IRB sobre a ocorrência do sinistro e sobre a negativa de cobertura por parte da seguradora, informando todos os procedimentos havidos para a renovação do contrato de seguro antes da ocorrência do sinistro (fl. 741, item 31); “(...) Num breve histórico, temos que a apólice em referência se encontrava em processo de renovação, sendo atendidas algumas recomendações feitas pelo inspetor de riscos da seguradora, para melhor proteção da fábrica. Atendidas essas recomendações, em data de 27/11/2003, anteriormente ao sinistro, enviamos carta à seguradora solicitando a reinspeção do local, para que fosse dada sequência à renovação; Antes que a seguradora se manifestasse, ocorreu o incêndio, em 05/12/2003. Para a nossa surpresa, a partir de então a seguradora passou a informar que não havia cobertura, inclusive alegando que não havia recebido nossa carta, com data de 27/11/2003. Tivemos que enviar a cópia com o protocolo de recebimento; (...) Diante do silêncio da seguradora, apesar do tempo estar passando rapidamente – no próximo dia 5 completa-se o terceiro mês da ocorrência do sinistro – e estando o local ainda preservado, entramos com uma medida cautelar de produção antecipada de provas, no sentido de resguardarmos nosso direito, sendo citada a seguradora. (...) Estamos parados há três meses, com 40% de nossa produção comprometida. Mesmo que repuséssemos imediatamente nossos maquinismo e edificações, ainda assim necessitaríamos de um prazo de mais de 3 meses para retornar à normalidade, e nada podemos fazer devido à inércia da seguradora; Pedimos que esse ressegurador analise a situação, intervenha nas ações, se julgar cabível, ou pelo menos dê uma orientação positiva à Aliança, sinalizando para que sejam apuradas as perdas e, sobretudo, que nosso direito seja reconhecido. Com tais procedimentos, restaurando-se a boa fé do contrato de seguro, ora ferido pela Aliança, estaremos dispostos a assimilar parte expressiva das perdas, como perda de lucro e perda de mercado, restringindo nossa reclamação aos estritos termos da apólice. Caso continue não havendo resposta, não nos restará outro caminho, senão a demanda judicial, na qual estaremos pleiteando o ressarcimento de tudo quanto julgarmos de direito, inclusive danos morais” (Vol. 1, Anexo 4, fls. 985/987) 4/3/2004 - A Consultoria Jurídica do IRB manifesta-se pela segunda vez pela negativa de cobertura do sinistro, mas, novamente, em parecer ambivalente, assinado pelo Sr. Adilson Topini, é bastante enfática sobre a possibilidade de a segurada ganhar o direito à indenização pela via judicial (fl. 742, item 34) – integrado parecer: Anexo 1, Vol. 4, fls. 1012/1016: "O segurado traz a comprovação de que enviou uma carta, datada de 27/11/2003, onde se encontra um protocolo da Sucursal de São Paulo da Cia de Seguros Aliança da Bahia, datado de 28/11/2003; 307 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Esse fato enfraquece afirmativa da Seguradora de que só recebeu a correspondência após a ocorrência do Sinistro. Dessa forma, essa afirmação da Seguradora não reflete a verdade. Reforça a tese de que as tratativas de renovação se processavam dentro da mais estrita boa fé e confiança por parte da Segurada; Isso também reforça a tese de que a Seguradora tinha intenção de renovar o seguro e que passou a negá-lo após ciência do sinistro; Com base na argumentação da Segurada, há uma nítida impressão de que ela pretende postular indenizações pelos prejuízos decorrentes do sinistro, bem como lucros cessantes, prejuízos decorrentes de demissões com seus empregados e, ainda, danos morais; Os fatos assim observados evidenciam que o Segurado vinha agindo de boa-fé nas suas tratativas, e que a Seguradora não providenciou nova inspeção até a data do sinistro; As correspondências trocadas entre seguradora e segurado evidenciam a intenção de renovação da apólice. Somente depois da ocorrência do sinistro, a seguradora passou a negar a cobertura; Anteriormente, a COJUR havia demonstrado os pontos desfavoráveis ao seguro, em outro parecer. Agora, esses pontos foram fortalecidos diante da comprovação de que o segurado efetivamente protocolizou correspondência junto a Seguradora em 28/11/2003; Assim, a afirmativa da Seguradora pode ser interpretada como uma postura de má-fé, vez que passou a negar a intenção de renovação do seguro após a ciência da ocorrência do sinistro. Ainda há um agravante, o histórico de renovações com a data retroagindo, tornado essa prática um costume; Dessa forma, os fatos vistos sob esse ângulo darão amplo respaldo às pretensões da Segurada na justiça. Cabe alertar que há grandes chances de a Guaratinguetá lograr êxito. Assim, no caso de demanda judicial, a Seguradora certamente envolverá o IRB, em função do resseguro; A regulação dos sinistros sempre ficou a cargo do IRB, e por certo a referida ação cautelar tem por escopo a regulação (apuração de valor) do sinistro; As renovações das apólices contêm cobertura automática de resseguro. Assim, em outras palavras, se a Segurada for condenada à obrigação de renovar o seguro vencido e a indenizar os prejuízos do Segurado, certamente o IRB será igualmente condenado a ressarcir a Seguradora na proporção do resseguro (98,87%); Dessa forma, em resposta à Segurada, deve-se continuar negando a cobertura, vez que os questionamentos do segurado devem ser direcionados à seguradora, em virtude do § 3º do art. 68 do Decreto-lei nº 76/66. No entanto, deve-se acompanhar os trabalhos da Seguradora, rateando as despesa da ação na proporção do resseguro." (grifei) 30/6/2004 - Com base nesse parecer, a Diretoria do IRB-Brasil Re decidiu acompanhar a defesa da seguradora, compartilhando as despesas (fl. 743, item 35); “Com relação ao presente processo, e conforme parecer de fls. 151 (frente e verso), temos, em resumo, que: a não cobertura de seguro, e por consequência do resseguro, encontra-se plenamente ratificada tanto pelo Sr. DICOM, como pelo Sr. DITEC (...)”. (Anexo 1, Vol. 4, fl. 1020) 8/7/2004 – Por e-mail, encaminhado pelo Sr. Adilson Topini (COSEP), a Companhia de Seguros Aliança da Bahia é informada sobre a decisão do IRB Brasil RE de acompanhar a defesa da seguradora, compartilhando as despesas judiciais, desde que aquela companhia desistisse de denunciar o ressegurador à lide: “Ratificando nossa informação telefônica de hoje (08.07.2004), informo que, após detida análise dos documentos que recebemos dessa Seguradora e do Segurado, nossa Diretoria decidiu por acompanhar a defesa dessa Seguradora compartilhando as despesas na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas promovida pelo Segurado. Por oportuno, esclarecemos que na referida ação o IRB-Brasil Re foi denunciado à lide por essa Seguradora, já tendo inclusive nomeado advogado próprio para acompanhar a Medida Cautelar em questão. Portanto, para que o IRB-Brasil Re acompanhe a defesa da Seguradora e compartilhe das despesas, faz-se necessário que essa Seguradora desista da denunciação do IRB-Brasil Re, o que deve ser providenciado o mais rápido possível. Solicitamos que nos seja enviada uma cópia de sua petição de desistência da denunciação deste Ressegurador à lide, tão logo a mesma seja protocolada. Informamos que nosso advogado está sendo informado que essa Seguradora irá desistir da denunciação.” (Anexo 1, Vol. 4, fl. 1021) 11/8/2004 - O escritório de advocacia contratado pela Aliança da Bahia, Advocacia Ernesto Tzirulnik, envia ao IRB parecer confidencial acerca da ação proposta pela Companhia Fiação e 308 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tecidos Guaratinguetá (Anexo 1, Vol. 5, fls. 1398/1403) em que defende a existência de contrato de seguro em face dos novos paradigmas do direito civil e recomenda a discussão de acordo judicial, com a renúncia, pela segurada, de futuros direitos (lucros cessantes, danos morais): “De plano, ressaltamos que a presente comunicação (...) não tem outro objetivo que não o de resguardar as reservas e provisões técnicas da seguradora e desse ressegurador com o mais absoluto cuidado. (...) temos obrigação de apresentar a V. Sas. que a demonstração de inexistência do contrato de seguro não é tarefa simples, ou cujos resultados perante o julgador possam ser garantidos. O contrato de seguro (...) pode vir a ser considerado existente. Tal possibilidade emerge quando os fatos da longa relação contratual entre as partes são analisados à luz de determinados princípios do direito privado, cujo escopo é a preservação da função social das relações obrigacionais, tendo especial ênfase a ideia de boa-fé objetiva. O movimento de superação do privatismo e individualismo que penetrou nas estruturas profundas do direito civil fez-se sentir no Brasil, recentemente, por dois grandes veios: a chamada „constitucionalização do direito civil‟ e a promulgação do Novo Código. Ambos os momentos, antes de serem desconexos, estão interligados, sendo a expressão condensada de um longo, porém firme movimento de alargamento das concepções civilistas, rumo à valorização das condutas sociais que preservam os objetivos dos negócios, em detrimento de eventuais interpretações literais dos textos contratuais ou mesmo legais. É sob esse paradigma que pode se entendido o problema da existência ou não do contrato da segurada (...), o Novo Código é ainda mais explícito, como salientam alguns comentadores da norma: „O novo Código traz a boa-fé como cláusula geral (o art. 113, para interpretação dos negócios jurídicos, e o art. 422, para execução e conclusão dos contratos), enfeixando conjuntamente a probidade. Ainda assim, as exigências de boa-fé e veracidade foram ressaltadas em relação ao contrato de seguro. (...) De todo modo, no sistema do Código, as ideias de função social (art. 421) e de cooperação segundo a boa-fé (art. 422), respectivamente princípio e cláusula geral, permitem entender que a incidência do requisito se estende para todo o relacionamento negocial. A norma, é importante salientar, exige o comportamento com a máxima intensidade. Não se diz boa-fé, e sim a mais estrita boa, e acresce a ideia de veracidade. (...). Em um primeiro momento, a norma procura garantir que os comportamentos de comunicação e cooperação material, visando à contratação, possuam os atributos da sinceridade, da colaboração prática atendendo para o interesse do outro contratante, de forma que o contrato seja individual e socialmente útil, e emanado de forma correta e completa (veracidade). (...)‟ Pode vir a ser considerado pelo Juiz – a adquirir relevância – que, durante anos, a segurada procurou proteger-se dos riscos pertinentes à sua atividade junto à seguradora. Ter-se-ia forjado, nessa longa relação, uma plêiade de condutas bilateralmente aceitas. (...) Assim, quando no caso concreto observa-se a manutenção desse padrão – o não envio de apólice após inspeção do risco – repetindo-se padrão repetidamente seguido, poder-se-ia concluir que não haveria como deslocar a incidência dos novos paradigmas do direito privado, declarando-se a inexistência do contrato. Pelo contrário, poder-se-ia entender que as condutas geraram direitos, e que o não envio de apólice após a inspeção do risco seria parte integrante, na concreta relação analisada, da aceitação do risco, garantia de coberturas e todos outros momentos de celebração e execução contratual. A Conduta das partes ter-se-ia mantido segundo o histórico padrão, gerando, então os mesmos direitos. Além disso, a corroborar a incidência dos contemporâneos paradigmas de justiça contratual ao caso concreto, poder-se-ia dar relevo à insistência da segurada, ao postular a nova inspeção do risco após o apontamento de uma série de sugestões de segurança realizadas pela seguradora. No dia 28 de novembro de 2003, a segurada Guaratinguetá protocolizou junto á seguradora comunicação pleiteando nova inspeção de risco, apta a desconfigurar qualquer restrição à aceitação. Ressalvadas eventuais restrições que a seguradora aponta sobre essa comunicação, tal poderia ser lida também a partir dos novos paradigmas de direito civil já mencionados. É possível entender que corresponde à normalidade das expectativas entre os contratantes que, após pedido de nova inspeção, (...), haveria de se considerar vigentes as coberturas securitárias. A afirmação da segurada sobre o acatamento das sugestões poderia ser tomada como mais um indício de que a relação contratual entre as partes era dada como existente, válida e eficaz (...). 309 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Poder-se-ia (...) apontar que a não realização da inspeção pela seguradora gera a aceitação do risco, concluindo-se a formação contratual (...) Dessa maneira, (...), a questão poderia resolver-se pela opção em favor dos mais contemporâneos paradigmas do direito civil (...). Assim, o contrato de seguro entre as partes haveria de se considerar concluído, (...), o que inclui, por seu turno, o acesso ao contrato de resseguro celebrado entre a seguradora e seu ressegurador. Ao longo de toda a duração do processo judicial as reservas e provisões estariam cerceadas por possibilidade de vitória da segurada, o que constitui amarra indelével á seguradora e ao seu ressegurador. Deste ponto de vista, não temos dúvida em afirmar que (...), a discussão de eventual acordo é medida salutar, que pode, conduzida de maneira adequada, diminuir os gravames sobre as reservas e provisões técnicas em questão, consubstanciando melhor ato discricionário de sua gestão. Tal tratativa, a nosso ver, haveria de lutar para obter a renúncia do segurado de qualquer direito com pretensão futura referente a consequências do não pagamento da indenização, especialmente lucros cessantes.” 24/8/2004 - O então gerente de sinistros do IRB, Juan Campos de Dominguez Lorenzo, encaminha expediente ao advogado, Dr. Ernesto Tzirulnik, em que informa a aprovação integral do teor contido no parecer e que a solução mais adequada seria "na dúvida, pró segurado": "Acusamos o recebimento de sua correspondência de 11/09/2004, com referência ao assunto acima mencionado. Tendo em vista o parecer emitido por Vossa Senhoria, fundamentando sua opinião em sólidos argumentos jurídicos, técnicos, subjetivos e essencialmente de justiça, aprovamos integralmente todo o teor ali apresentado, sendo mais adequada a solução „na dúvida pró Segurado‟. Sugerimos contatarem a Segurada e recomendamos: Desistência da antecipação, sem ônus para a seguradora; Renúncia ao direito de reclamação de lucros cessantes decorrentes da mora e, em consequência, o reconhecimento da relação de seguro e início da regulação a cargo deste IRB Brasil RE." (Anexo 1, Vol. 6, fl. 1486) 20/9/2004 – As partes assinam acordo judicial, com a intervenção do IRB Brasil Resseguros S.A. cujos principais termos são os seguintes (Anexo 1, Vol. 6, fls. 1501/1503): “A promovente, Cia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, e a promovida, Companhia de Seguros Aliança da Bahia, vêm, por seu advogados, submeter a Vossa Excelência a presente transação terminativa da lide cautelar e preventiva da lide condenatória, requerendo, ao final, sua homologação por r. sentença de mérito. (...) 4. A promovida, por determinação do IRB Brasil Resseguros S.A., reconhece a renovação do contrato de seguro que vigorou entre as partes e cujo conteúdo está cartularizado na apólice nº 0.0005314.0, sem que isso signifique qualquer reconhecimento de direitos ou obrigações, à exceção do quanto previsto no resultante vínculo contratual. A promovida emitirá, no prazo de 20 (vinte) dias uma nova apólice com o mesmo teor, para viger da 00:00 de 16 de outubro de 2003 até 24:00 hs de 05 de dezembro de 2003, atualizando a importância segurada para R$ 18.753.450,00 (dezoito milhões, setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), portanto com atualização de capital igual à média efetivamente praticada nas oito contratações precedentes, assim regularizando a relação contratual. A promovente pagará o prêmio resultante à vista. 5. O sinistro ocorrido será objeto de procedimento de regulação e liquidação de sinistro a ser executado pelo IRB Brasil Resseguros S.A., ao qual a promovente submete a reclamação correspondente. A promovida somente estará obrigada a efetuar os eventuais pagamentos dos valores apurados pelo IRB e que lhe tenham sido autorizados por este, com prévia recuperação do resseguro. 6. A promovente, por si, seus acionistas, administradores e eventuais sucessores, declara não haver cedido ou transferido a terceiros os direitos decorrentes do contrato de seguro, ou os interesses afetados pelo sinistro, e renuncia, expressamente, por si e por todos os entes mencionados, ao direito material e à pretensões pertinentes, contra a promovida ou contra a resseguradora desta, consistentes ou relacionados com Lucros Cessantes, Danos Morais ou quaisquer outros que pudessem decorrer da mora relacionada ao cumprimento das obrigações (i) de regulação e liquidação de sinistro e (ii) de pagamento de indenização securitária. Esta renúncia não afeta quaisquer garantias previstas na mesma apólice.” 23/9/2004 – O juiz de direito da 1ª Vara Cível de Guaratinguetá homologa a transação judicial (Anexo 1, Vol. 6, fls. 1508/1509); 310 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8/10/2004 – O Diretor Técnico Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima assina a primeira autorização para liquidação de sinistro (ALS), no valor de R$ 4.523.369,87, cujo pagamento foi efetivado em 20/10/2004 (Anexo 1, Vol. fl.1110.); 25/11/2004 – O então presidente Lídio Duarte assina a segunda autorização de liquidação de sinistro, cujo pagamento foi efetivado em 7/12/2004, no valor de R$ 5.502.757,30 (Anexo 1, fl.104; 18/1/2005 – Após aprovação pelo Comitê de 1º Nível e deliberação da Diretoria, foi autorizada a expedição da terceira e última ALS, equivalente a R$ 5.055.687,56 (Anexo 1, fl.108); 13/12/2004 – Expediente elaborado no âmbito da Gerência de Sinistros (cujo técnico responsável não é identificado claramente) é submetido à Diretoria Técnica do IRB para encaminhamento à Consultoria Jurídica e posterior aprovação do presidente da entidade com vistas à aprovação do pagamento de honorários advocatícios. Nesse documento, são expostas as vantagens do acordo para o IRB (Anexo 1, Vol. 6, fl. 1558): “(...) A ação interposta pelo Segurado baseava-se na perda total do maquinário, prédio e conteúdo, no valor de R$ 18.753.450,00 além de uma reclamação de R$ 2.434.570,00 ao mês a título de Lucros Cessantes decorrentes dos danos materiais não indenizados pela Seguradora, devido a não renovação do seguro. Durante o processo em juízo, ficou decidido que a renovação do seguro seria aceita, com a consequente regulação dos danos materiais, desde que o Segurado não reclamasse a perda do Lucro Cessante, que no mês de Setembro/2004 já se acumulava em torno de R$ 21.911.130,00, equivalente a 9 meses de perda. Foi então realizado acordo entre as partes, fls. 24/26, ficando o seguro responsável pelo pagamento dos prejuízos de Danos Materiais ficando entretanto livre de ação por conta de perda de Lucros Cessantes. Durante os trabalhos de regulação do presente sinistro, fixamos como provável indenização dos Danos Materiais o valor de R$ 14.901.110,99. (...)”. 7/3/2005 – Expediente semelhante ao descrito acima assinado pelo gerente de riscos e sinistros Juan Campos Dominguez Lorenzo é encaminhado à Diretoria de Riscos (DIRIS), recomendando o pagamento dos honorários advocatícios ao escritório do Dr. Ernesto Tzirulnik (Anexo 1, Vol. 6, fls. 1441/1442). 27/6/2005 - Por determinação do presidente do IRB Marcos de Barros Lisboa é instaurado processo administrativo disciplinar contra o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo pelo fato de ter assinado acordo judicial, sem conhecimento da Consultoria Jurídica e sem observância das alçadas, na ação cautelar proposta pela empresa Guaratinguetá Fiação e Tecidos Ltda. em desfavor da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (Anexo 1, fl. 12); 1/8/2005 - O gerente de sinistros Juan Campos Dominguez Lorenz afirmou à comissão de sindicância que assinou o acordo em juízo em cumprimento a orientação do diretor técnico do IRB, Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, e que não teve conhecimento da entrega ao advogado da seguradora de algum documento que o habilitasse como representante do IRB. Registrou ainda que todas as correspondências dirigidas ao advogado Ernesto Tzirulnik foram autorizadas pelo diretor técnico (Anexo 1, fl. 54 e fls. 118/122); 16/9/2005 - O relatório da comissão de sindicância concluiu pela conduta inadequada do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, por infringir as normas insertas nos estatutos e nas alçadas decisórias do IRB. Contudo, a aplicação de penalidade funcional restou prejudicada, dada a aposentadoria do empregado em 28/6/2005 (Anexo 1, fls. 32/62); “(...) 84. Pelos documentos constantes do Processo GESIN, verifica-se que o ex-empregado Juan Lorenzo participou da fase que antecedeu o acordo, tratado de suas diretrizes, sem encaminhar a matéria para exame da COJUR. Porém, em seu depoimento, afirma ter recebido orientação de seu superior hierárquico (Murilo Goulart Barbosa Lima - DITEC) durante todo o tempo. 85. Ainda segundo o depoimento do ex-empregado, o acordo foi formalizado em reunião realizada no IRB- Brasil Re, na sala de um dos diretores (DITEC ou DIPLA), após a determinação de um deles para que assinasse o instrumento de transação. Tal fato está corroborado pela ressalva aposta pelo Dr. Ernesto Tzirulnik 311 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (que atuava no processo como advogado da seguradora), no referido acordo: „Recebi as vias originais assinadas pelo representante indicado pela diretoria do IRB‟. 86. A despeito de exarar sua assinatura sem possuir poderes formais (procuração) concedidos pela empresa para transacionar em juízo, fato é que aquele advogado, mesmo reconhecendo tal ausência, levou o documento à apreciação judicial, tendo o juízo da comarca de Guaratinguetá homologado o acordo objeto da petição firmada pelo ex-funcionário. 87. Cabe registrar que, à data da assinatura do acordo, o ex-empregado encontrava-se exercendo a função da gerência por menos de 4 (quatro) meses, o que pode, de alguma forma, ter contribuído para o desfecho do caso, dada a natural inexperiência em lidar com assuntos decisórios na esfera da alta Administração da Empresa. 88. Da mesma forma, em que pesem as irregularidades observadas, verificou-se, durante a instrução do presente processo, que não foi cogitada ou proposta anulação do acordo pela Consultoria Jurídica. Conforme pareceres e depoimentos constantes do presente processo administrativo, prevaleceu a tese da fragilidade da defesa de negativa de cobertura do seguro. 89. Cabe registrar que o sinistro em apreço não constava do rol das atribuições da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento (DIPLA) da qual o Sr. Appolonio era titular quando da assinatura do acordo, razão pela qual sua presença no ato, conforme depoimento, causou estranheza à Comissão. 90. Não foi encontrado qualquer pronunciamento por parte dos dois dirigentes [Appolonio Neto e Carlos Murilo Goulart Barbosa] citados no depoimento, na fase que antecedeu o acordo, porém há registros nos depoimentos das secretárias dos diretores Murilo e Appolonio de que ocorriam visitas do advogado da Seguradora a esses diretores. 91. Deve ser ressaltado que não foi levada a intenção de acordo à Diretoria Colegiada, pelo menos de maneira formal, em que pesem os dispositivos do instrumento de alçadas vigentes, que indicavam a competência do CONAD (Conselho de Administração) para aprovação do referido acordo judicial, bem como a previsão estatutária que confere ao Presidente ou mandatário deste competência para assinar acordo em nome do IRB – Brasil Re em juízo. (...) 94. Assim sendo, conclui-se que houve conduta inadequada por parte do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, ao assinar acordo em nome do IRB-Brasil Re sem poderes para tal, infringindo normas contidas tanto no Estatuto quanto nas Alçadas Decisórias da Empresa. 95. A aplicação de penalidade funcional apresenta-se prejudicada, uma vez que o ex-empregado se encontra aposentado desde 28/6/2005.” 16/9/2005 - Consta do relatório de sindicância que a despeito da falta de mandato do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo para representar o IRB em juízo, bem como da ausência de aprovação do acordo pelo Conselho de Administração, a Consultoria Jurídica do IRB não adotou medidas judiciais para anular o acordo, por entender que havia fragilidades na defesa da negativa de cobertura do seguro e, portanto, alta possibilidade de perda da ação (Anexo 1, fls. 51 e 61): “(...) Não se observou nenhum procedimento jurídico visando à anulação do acordo, o que pode ser atribuído ao fato de que o Segurado possuía grandes chances de êxito de ver reconhecido o direito à cobertura, devido à fragilidade da devesa da tese a ser utilizada pela Seguradora em juízo, quanto à inexistência de contratação de seguro, até porque era habitual a renovação retroativa, conforme aconteceu nos anos anteriores à ocorrência do sinistro. Trecho do depoimento da G-OUVID, à época C-CONTE (Gisela Zander) – [Anexo 1, fl. 92]: „Relativamente ao Acordo, por entender ser frágil a defesa em juízo quanto à inexistência de contratação do seguro, assim como citado nos pareceres da COSEP, a funcionária informa que não entendeu o vício de assinatura por agente incompetente fosse prejudicial à Empresa, uma vez que o acordado foi no sentido de ser reconhecida a contratação do seguro, com o pagamento do prêmio respectivo e a efetiva regulação do sinistro‟ (...) „Perguntada se a COJUR avaliou a oportunidade para requerer a anulação do Acordo, respondeu que nada neste sentido lhe fora determinado pelo Gerente da COJUR e que não o fez de moto próprio, por entender, como já tido acima e concordando com a manifestação da COSEP, ser frágil a defesa da tese utilizada pela Seguradora em juízo de inexistência de contratação de seguro (na ação principal que deveria seguir a cautelar) e, ainda, por ter entendido, à época, que a vontade da Empresa era realmente no sentido de reconhecer a cobertura e evitar maiores prejuízos com eventual condenação.‟ 312 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Trecho do depoimento do C-COSEP (Adilson Topini) – [Anexo 1, fl. 90]: „Perguntado se o IRB-Brasil Re deveria ter entrado com ação rescisória para anulação do Instrumento de Transação, respondeu que não foi consultado sobre o acordo, entretanto tem conhecimento que os valores nele considerados teriam sido aqueles reconhecidos na regulação do sinistro para os danos materiais. Nesse sentido, entende que não houve prejuízo, apesar da irregularidade relativa à competência do Sr. Juan para assinar esse tipo de documento sem delegação ou procuração.‟ (...)” III 14. As diversas manifestações nestes autos (dos responsáveis, da unidade técnica e do MP/TCU) suscitam a possibilidade de apreensão dos fatos sob quatro óticas de encadeamento de condutas: 1) Teria havido conluio de diversos agentes para viabilizar pagamento de indenização à segurada, que a isso não teria direito, por inexistir contrato de seguro em vigor no momento da ocorrência do sinistro. O conluio envolveria: agentes do Poder Judiciário, uma vez que a participação do IRB no acordo se deu por intermédio de pessoa não investida de poderes para tanto; a seguradora, que celebrou o acordo; o advogado contratado pelo IRB, que teria emitido parecer tendencioso e sem suficiente embasamento doutrinário e jurisprudencial; a Consultoria Jurídica, que propositadamente não teria sido taxativa em sua manifestação contrária ao pagamento; o gerente de Sinistros, que assinou o acordo sem deter poderes formalizados e sem questionar os pareceres da Consultoria Jurídica; o diretor técnico, que teria dado ordem verbal ao gerente de Sinistros para assinar o acordo, sabendo-o não investido estatutariamente de tais poderes; demais diretores e presidentes que autorizaram os pagamentos, sem questionar os procedimentos anteriores. Nem a unidade técnica nem o MP/TCU se manifestaram sobre o caso por essa ótica. Portanto, também não é por essa ótica que será aqui examinado. 2) O benefício indevido teria ocorrido pela combinação de conluio de uns com condutas culposas de outros. Tese pouco plausível, pois o resultado pretendido pelos que teriam agido pré-ordenados pelo dolo somente seria alcançado se outros agentes intervenientes na cadeia de eventos agissem culposamente, contingência que se situava fora do controle dos primeiros. As instruções e pareceres da unidade técnica e do MP/TCU não se balizaram por essa linha de raciocínio. 3) Uma sucessão de condutas culposas (negligentes, imprudentes ou ineptas) teria dado causa ao pagamento de indenização indevida à empresa Guaratinguetá e danosa aos cofres do IRB. Agentes do Poder Judiciário teriam sido negligentes ao permitirem ao Sr. Juan Lorenzo celebrar transação judicial em nome do IRB sem ter poderes para tanto; o advogado contratado teria emitido parecer confidencial inepto, por sustentar tese jurídica pouco razoável, frente, por exemplo, à robustez do parecer emitido pelo jurista Fábio Ulhôa Coelho; a seguradora teria sido negligente ao não se manter firme em sua posição de não pagar a indenização e aceitar passivamente a recomendação do IRB para firmar acordo com a segurada; os consultores jurídicos do IRB teriam emitido pareceres também reputados como ineptos, por admitirem possibilidade de sucesso da segurada em sua demanda judicial, o que seria hipótese remotíssima ante a posição da doutrina e dos precedentes judiciais; o gerente de sinistros, Sr. Juan Lorenzo teria sido negligente ao autorizar o advogado a celebrar o acordo judicial, sem atentar para a fragilidade jurídica de seu parecer confidencial e sem ter solicitado à Consultoria Jurídica que o avaliasse, além de ter sido imprudente em assinar o acordo sem deter poderes para tanto; o diretor técnico teria sido negligente ao ordenar ao gerente de sinistros que promovesse a celebração do acordo sem antes ter avaliado a consistência jurídica do parecer ou solicitado a opinião da consultoria jurídica; os diretores e presidentes que assinaram as autorizações de pagamento teriam sido negligentes por não terem examinado a consistência das manifestações anteriores. Enquadrar-se-ia nessa ótica o parecer do MP/TCU. 4) O pagamento do sinistro se deu com fundamento em acordo judicial, celebrado após o devido sopesamento da probabilidade de haver decisões desfavoráveis à entidade e dos custos de eventual condenação ante os custos advindos do acordo. Os cenários jurídicos apresentados tanto pela consultoria jurídica quanto pelo advogado eram plausíveis e a decisão do gerente de sinistros e do 313 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO diretor técnico de autorizar o acordo judicial situava-se no âmbito de seu poder decisório discricionário e baseou-se em pareceres jurídicos devidamente fundamentados, embora deles pudesse se discordar. Essa, a linha de raciocínio seguida pela unidade técnica. 15. Em essência, o que se discute é a plausibilidade da posição jurídica segundo a qual o direito, os fatos e os costumes do mercado de seguros sustentam a razoabilidade, sob a perspectiva dos possíveis resultados de demandas judiciais, da decisão tomada pelo ressegurador e pela seguradora de firmar acordo para indenizar a segurada, com a qual a seguradora mantinha relação comercial de longa data, por sinistro ocorrido quando em curso procedimentos de renovação de contrato de seguro. 16. Pelo que se depreende dos fatos, pareceres e análises examinados, não vejo que se possa reputar como inepta ou absolutamente implausível a tese de que havia razoável probabilidade de que a relação contratual entre a Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia fosse reconhecida em juízo. 17. O parecer do advogado contratado pela seguradora (Sr. Ernesto Tzirulnik, profissional de atuação especializada e reconhecida no mercado de seguros) foi determinante para a realização do acordo judicial e, a despeito de não ter sido submetido ao crivo da Consultoria Jurídica do IRB-Brasil Re e de não estar fundamentado em nenhum estudo mais robusto que estimasse o percentual de êxito da segurada, encontrava eco nos alertas expedidos nos pareceres expedidos anteriormente por aquela Consultoria. 18. Com efeito, se de um lado, a decisão administrativa de fazer o acordo não foi aprovada pelas instâncias hierárquicas superiores da empresa nem foi subscrita pelo seu presidente, de outro, pelo que consta dos autos, foi baseada em avaliações das possibilidades jurídicas de o ressegurador ser compelido a arcar com os custos da indenização, lucros cessantes, juros de mora, danos morais etc., dadas as características de automaticidade do contrato de resseguro e das excepcionalidades do caso concreto. 19. Ou seja, o ajuste de resseguro firmado entre o segurador e o ressegurador compreendia contratação automática, de modo que a renovação do seguro implicava a renovação do resseguro. O provimento judicial das pretensões indenizatórias da segurada acarretaria a assunção, pelo IRB, do excedente de responsabilidade na proporção de 98,87% do risco. 20. Tudo quanto examinado indica que a possibilidade de a seguradora ser condenada em eventual ação judicial de indenização proposta pela segurada era seriamente considerada dentro do IRB-Brasil Re, conforme se depreende dos pareceres da Consultoria Jurídica e de sua posição pela ineficácia de qualquer propositura de ação anulatório do acordo judicial firmado pelo Sr. Juan Lorenzo, em nome do IRB. Em seus pareceres, a Cojur afirmou que a renovação de contrato com data de vigência retroativa é prática reiterada no mercado de seguros e que havia grande chance de o IRB Brasil Re ser obrigado judicialmente a arcar com a cobertura do sinistro. 21. O costume de as seguradoras renovarem o seguro com data de início de vigência retroativa, conforme destaca a 2ª Secex, foi confirmada, mediante contato telefônico, pelo auditor-chefe da Superintendência de Seguros Privados (Susep) (item 80 da instrução transcrita no relatório), desde que esteja caracterizado o relacionamento comercial preexistente entre as partes. No caso em exame, o relacionamento entre a segurada e a seguradora era estável, havendo renovação do contrato com data retroativa entre 1996 e 2002, conforme tabela transcrita no item 10 da instrução da unidade técnica, transcrita no relatório. 22. É relevante frisar que os valores envolvidos no litígio judicial que estava se formando entre a Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia eram significativamente superiores ao valor do acordo. Havia, portanto, espaço para tomada de decisões de cunho econômico baseada em avaliações do órgão jurídico e do escritório de advocacia contratado quanto à possibilidade de êxito da segurada em suas demandas judiciais. 23. Garantir cobertura aos sinistros suportados por contratos de seguro insere-se na esfera negocial da empresa IRB-Brasil Re. Assim, desde que o negócio tenha sido prudentemente avaliado e efetuado com base em avaliações do risco, que considerem os aspectos de legalidade e economicidade 314 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do negócio, aceitar ou não o risco embutido no contrato insere-se dentro da margem de discricionariedade do IRB-Brasil Re. 24. A unidade técnica, ao concluir pela inexistência do débito, baseou-se na plausibilidade da conduta dos gestores responsáveis pelo acordo judicial que determinou a assunção do resseguro pelo IRB-Brasil Re. 25. Dentre as quatro óticas de apreensão dos fatos que apresentei no item 14 desta proposta de deliberação, entendo que a quarta, que corresponde ao entendimento da 2ª Secex, é a que melhor assimila tudo quanto consta dos autos, a despeito da consistência, robustez e firmeza do parecer do eminente procurador Júlio Marcelo, representante do MP/TCU. 26. Por conseguinte, estou de acordo com a opinião da unidade técnica no sentido de que a presente tomada de contas especial deva ser arquivada por ausência de pressuposto fundamental para seu desenvolvimento, qual seja, o dano ao erário. 27. Oportuno consignar que quaisquer opções administrativas e decisórias vistas em retrospectiva ou analisadas prospectivamente vis a vis outras alternativas plausíveis, em diferentes níveis de probabilidade, podem suscitar avaliações quanto aos seus resultados efetivos ou potenciais. As diferenças observadas, as quais, diga-se, depende dos critérios de quem avalia, podem ser utilizadas para julgar a competência administrativa dos gestores, mas não para imputar condenações de ressarcimento de dano ao erário quando tais diferenças decorrem de decisões situadas num contexto fático e jurídico de razoabilidade, devidamente documentadas e evidenciadas. 28. Nada obsta, contudo, que se examine as condutas dos gestores do IRB-Brasil Re que, independentemente de não ter implicado dano ao erário, permanecem sujeitas a análise de conformidade às normas aplicáveis ao caso. IV 29. Não obstante a probabilidade de a segurada ser bem sucedida em sua pretensão judicial, não se pode negar que essa é uma questão bastante controversa. Nesse sentido, o parecer do MP/TCU sustenta que seria muito mais provável o sucesso da seguradora. 30. Em razão de se tratar de um caso excepcionalíssimo (ocorrência de sinistro no decorrer de tratativas para renovação do seguro), juridicamente muito controvertido, e envolvendo valores superiores a R$ 18 milhões, a decisão sobre dar ou não cobertura ao sinistro ocorrido nas instalações da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá requeria avaliação criteriosa por parte da mais alta instância decisória, o Conselho Administrativo do IRB-Brasil Re. 31. O "Regime de Competências e Alçadas Decisórias" então vigente dispunha, no item 09 ATO 09.1 (fl. 143) que as autorizações de acordos envolvendo valores superiores a R$ 10 milhões competiam ao Conselho Administrativo. Tais alçadas existem, sobretudo, para assegurar a regularidade dos atos, pressupondo o controle de cada instância sobre a anterior. Assim, tinham os responsáveis, por força de suas atribuições, a obrigação de submeter ao Conselho Administrativo a proposta do acordo judicial, acompanhada de todos os argumentos favoráveis e desfavoráveis ao acordo, de modo a propiciar a mais ampla avaliação possível e requerida pelo caso. 32. Nessa circunstância, reputo que os Srs. Juan Campos Dominguez Lorenzo, gerente de sinistros, e Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, diretor técnico, cometeram grave infração a norma regulamentar de natureza operacional, ao deliberarem pela celebração da transação judicial, em desconsideração às normas vigentes no IRB-Brasil Re. 33. Se os fatos, documentos e pareceres permitem concluir pela não caracterização de dano ao erário, não permitem abonar a conduta dos responsáveis pela transação judicial. 34. A transação judicial efetuada sem o conhecimento das instâncias decisórias competentes implica claramente infração à regra de competência, ao regime de alçadas. Os aludidos responsáveis agiram de forma imprudente e irregular quando assumiram a decisão de efetuar um acordo judicial. V 35. A defesa apresentada pelo Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo encontra-se descrita, resumidamente, no relatório. 315 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 36. O responsável baseou sua defesa no sentido de demonstrar que a transação judicial por ele subscrita realizou-se sob a anuência da diretoria do IRB e que, posteriormente, foi convalidada pelos atos que lhe sucederam, ainda que pudessem ser questionados do ponto de vista formal. 37. Segundo ele, a diretoria e os presidentes do IRB que assinaram as autorizações de liquidação de sinistro convalidaram, informalmente, o acordo, tendo em vista que tinham poderes para negar as referidas autorizações e para providenciar judicialmente a anulação do acordo. A ausência de mandato teria sido apenas mera falha formal. 38. Quanto à prática de ato para o qual não era legitimado, não há que se falar em convalidação, uma vez que houve a instauração de processo administrativo disciplinar, mediante Portaria nº 035/2005, de 30/6/2005, contra o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, que não foi apenado administrativamente em razão de ter se aposentado no curso do mencionado processo. 39. Em face dessas considerações, as alegações de defesa do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo devem ser rejeitadas, cominando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992. 40. Quanto às alegações de defesa do ex-diretor técnico Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima relativamente à falta de mandato e de autorização específica para a realização de acordo judicial, o responsável alegou que o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo "foi autorizado a assinar a petição que expunha os termos da transação, por que ele era o gerente da GESIN, órgão competente e designado para comandar a regulação do sinistro" (fl. 361). 41. Afirma ainda ser desnecessária a outorga de mandato específico ao gerente de sinistros para representar a instituição em juízo, tendo em vista que tal mandato foi conferido "legitimamente" ao Sr. Ernesto Tzirulnik, contratado desde o início do processo para representar os interesses da seguradora e do IRB-Brasil Re em todas as instâncias (fl. 361). 42. O Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, segundo o responsável, foi por ele designado para regular o sinistro, conforme depoimento do gerente de sinistros no âmbito do processo administrativo disciplinar instaurado pela presidência do IRB-Brasil Re para averiguar a conduta do gerente de sinistros no caso Guaratinguetá. 43. Com o intuito de ratificar suas alegações, o responsável apresentou "relação dos principais departamentos e funcionários do IRB-Brasil Re que tiveram acesso ao processo de sinistro da Guaratinguetá, emitiram opiniões e determinaram providências ao andamento do mesmo" (fls. 362/363). 44. A defesa do Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima é inconsistente no que tange à questão da ausência de autorização específica para o acordo judicial e para a ausência de mandato específico para representar o IRB-Brasil Re em juízo. 45. Como bem afirmou o responsável o gerente de sinistro era competente para "comandar" a regulação do sinistro, assim como ele, na qualidade de diretor técnico, era competente para designar o gerente de sinistro para acompanhar pessoalmente a regulação. Isso não implica, contudo, que o diretor técnico pudesse infringir as normas estatutárias e o regime de competências e alçadas decisórias do IRB-Brasil Re, julgando-se competente para deliberar pelo acordo e para designar um empregado para assinar uma transação judicial, sem que estivesse respaldado em decisão do Conselho Administrativo. 46. Ademais, o Estatuto do IRB Brasil Resseguros Re estabelece no art. 30, I, a competência do Presidente da sociedade para representá-la ativa e passivamente em juízo, podendo outorgar mandato para tanto. No caso concreto, não houve essa outorga de mandato para que o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo representasse o IRB judicialmente. 47. Propugno, portanto, pela rejeição das alegações de defesa do responsável e pela aplicação da multa prevista no art. 58, II, da LO/TCU. 48. A proposta de apenação dos responsáveis com a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992 decorre do fato de não se ter evidenciado a existência de débito, elemento essencial para a constituição do processo de tomada de contas especial. 316 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 49. Considerando que os presentes autos originaram-se de representação, caso as condutas dos responsáveis fossem examinadas no âmbito do processo original, seriam apenadas com a multa prevista no art. 58, II, da LO/TCU, em face do que dispõe o art. 250, § 2º, IV, do RI/TCU. 50. Tal entendimento, consentâneo com o princípio da isonomia, encontra guarida nos Acórdãos TCU 1189/2009, 1723/2009, ambos do Plenário, e, mais recentemente, no Acórdão TCU nº 927/2011Segunda Câmara. 51. Em relação aos demais responsáveis arrolados nestes autos, podem ser consideradas elididas as irregularidades que lhes foram inicialmente imputadas nos ofícios de citação, uma vez que não restou comprovada a existência de dano, nem ficou demonstrada a reprovabilidade de suas condutas. VI 52. Em 18/11/2001, os Srs. Alberto de Almeida Pais e Manoel Morais de Araújo requereram o adiamento da apreciação do presente processo, em vista da impossibilidade de comparecimento do representante legal a esta sessão do Plenário, para proferir sustentação oral. O pedido foi por mim indeferido. Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011. WEDER DE OLIVEIRA Relator VOTO REVISOR Na sessão deste Plenário, realizada no dia 16/3/2011, pedi vistas deste processo, ainda antes de iniciada a discussão, nos termos do art. 112 do RI/TCU, objetivando melhor exame da matéria apresentada pelo eminente relator, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 2. Consta dos autos o exame da unidade técnica (2ª Secex) e do representante do Ministério Público/TCU, o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, os quais apresentaram propostas diametralmente divergentes. 3. Enquanto a unidade técnica manifesta-se pelo arquivamento do feito, por considerar que o valor pago à segurada, com base em acordo extrajudicial levado à homologação em juízo e na emissão de apólice após a ocorrência de sinistro, com esteio no acordo, não se constituiria um dano ao erário decorrente de atos ilegítimos ou antieconômicos por parte dos agentes envolvidos no IRB, considerando o contexto fático-jurídico envolvido e em face de princípios como os da razoabilidade e economicidade, o nobre representante do Ministério Público, diversamente, entende estar configurado o dano, bem assim a prática de atos irregulares, ilegítimos ou antieconômicos por parte dos agentes, com a concorrência de terceiros, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º, da Lei 8.443/1992, opinando, dessa forma, pela irregularidade das contas, com condenação em débito e aplicação de multa. 4. Permissa vênia ao exame consignado na instrução da unidade técnica, entendo que os presentes autos comportam o encaminhamento alvitrado pelo representante do Ministério Público, visà-vis os elementos colhidos e as razões de fato e de direito em que se funda o representante do Parquet especializado. Ao contrário do consignado pela unidade técnica, entendo que os atos praticados não encontram amparo nos princípios da razoabilidade e economicidade, vez que não adotada a cautela necessária na celebração de acordo, o qual precederia, antes de tudo, do efetivo reconhecimento da existência de uma relação jurídico-contratual entre proponente de seguro e seguradora, e, ainda que superada essa controvertida relação, que se tivesse devidamente quantificado, pela seguradora, ou por perícia judicial, a extensão material dos prejuízos para fins de indenização. 317 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Desse modo, consigno desde logo acompanhar o parecer do representante do Ministério Público, o qual incorporo a estas razões de decidir. Inobstante a robustez das razões ali invocadas para o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com a condenação solidária, permito-me aduzir elementos que reforçam e completam os fundamentos de tal proposição. Os elementos que apresentarei a seguir não são redundantes em relação ao parecer da Procuradoria, mas compreendem acréscimo às observações já efetuadas, e decorrem do grande número de elementos produzidos nos autos. I – Cronologia 6. Consoante exposto, durante os trabalhos de auditoria realizados no IRB-Brasil Resseguros S.A, com o objetivo de averiguar os contratos e pagamentos assinados ou autorizados pela entidade, no período de janeiro de 2004 a maio de 2005, equipe de auditoria deste Tribunal identificou, ao analisar o Processo de Sindicância instituído pela Portaria IRB Presi - 030/2005, o pagamento irregular de indenização de sinistro, fruto, originariamente, de acordo extrajudicial levado à homologação do juiz responsável pela Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas em curso no juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, no Estado de São Paulo, o qual, reconhecendo voluntariamente a relação contratual existente entre o segurador Companhia de Seguros Aliança da Bahia e a segurada Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, ensejou a emissão de apólice de seguro posterior à ocorrência de sinistro e que culminaria na indenização, pelo ressegurador (IRB), de prejuízo equivalente à sua parcela na socialização do risco, ou seja, R$ 14.853.898,85 (98,78 %). 7. Cronologicamente, foram esses os fatos que se sucederam desde o período de renovação do seguro até a celebração de acordo e pagamento de seguro à interessada: 7.1. Em 13/10/2003 a Aliança da Bahia realizou vistoria nas instalações da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, com vistas à renovação da apólice de seguro, que venceria em 15/10/2003. 7.2. No dia 24/10/2003 a Aliança da Bahia encaminhou à Guaratinguetá relatório onde informava que “Com base em inspeção de risco realizada no local em referência em 13/10/2003 e em virtude de diversas pendências verificadas nas instalações em referência, além de novas situações de risco que agravam as atuais condições do risco, não estaremos procedendo à renovação deste seguro.” (grifei). No mesmo documento, informou que “Entretanto, caso sejam cumpridas as exigências mencionadas abaixo e após a realização de nova inspeção, poderemos conceder a renovação da apólice.” (grifei) e que “Salientamos que a renovação de seguro depende do cumprimento integral das exigências elencadas anteriormente. Após o cumprimento total das mesmas, deveremos ser comunicados para realização de nova inspeção no local.” (grifei) (Anexo 1, Vol. 4, fls. 902/905). 7.3. Dia 5/12/2003, entretanto, ocorreu um incêndio nas instalações da Guaratinguetá, e, três dias depois, a seguradora foi comunicada por telefone sobre o sinistro (8/12/2003), tendo essa comunicação sido formalmente apresentada em 9/12/2003 por meio de correspondência onde a empresa solicitou à seguradora a cobertura do sinistro em face da ocorrência de um incêndio nas instalações fabris no dia 05/12/2003 às 20 horas, o qual teria atingido a área 10 da planta de seguro, do lado ímpar da Avenida João Pessoa, causando a perda do edifício, dos maquinários e dos produtos em elaboração nesse local (Anexo 1, Vol. 4, fl. 907). 7.4. Em 9/12/2003 a empresa Guaratinguetá, por meio de fax, encaminhou à seguradora cópia de uma carta que afirmava ter sido enviada anteriormente à seguradora em 27/11/2003, na qual havia informação sobre o cumprimento das exigências impostas anteriormente e a solicitação de nova vistoria (fl. 737, item 9, e Anexo 1, Vol. 4, fl. 906). 7.5. No dia 11/12/2003 a seguradora negou o pedido, sob o argumento de que não havia localizado a apólice de seguro referente à contratação do risco em seus arquivos (Anexo 1, Vol. 4, fl. 909). 7.6. Houve uma reiteração do pedido em 15/12/2003 para que a Companhia de Seguros Aliança da Bahia vistoriasse a área de ocorrência do sinistro, por meio da qual se solicitou especial atenção à 318 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO seguradora “para que vistoriem o local sinistrado, devido ao incêndio ocorrido em 05 de dezembro de 2003, mesmo considerando que a apólice de seguro referente à contratação não foi renovada de imediato, devido ao fato de estarmos cumprindo todas as exigências constantes do relatório de inspeção e bem como das solicitações discriminadas por Vossas Senhorias através de carta datada de 24/10/2003; sendo que tais exigências só foram cumpridas em sua totalidade em 27/11/2003.”. A empresa interessada no seguro consignou ainda: “Em virtude de tais fatos, solicito a Vossa Senhoria atenção especial quanto à fatalidade de o sinistro ter ocorrido sem que ainda tivesse havido a expedição do documento de apólice de seguro, pois embora não tenha sido formalizada a renovação do seguro, com certeza todo nosso empenho e de Vossas Senhorias era para que tivesse sido feito.” (Anexo 1, Vol. 4, fl. 911). 7.7. No dia 19/12/2003 a seguradora Aliança da Bahia negou novamente o pedido sob o argumento de que a renovação de seguro após a ocorrência do sinistro contrariava os princípios securitários, dada a “ausência de fortuidade do risco”, referindo-se ainda ao fax de correspondência que a segurada alegou ter enviado em 27/11/2003, cujo recebimento foi negado pela seguradora (fl. 738, item 14), para mencionar que cada um de seus contratos anteriores foi precedido de proposta de seguro, a qual, por sua forma, antecedia a cotação pertinente, feita com base no conhecimento do risco, sua admissibilidade e taxação adequada. 7.8. Ainda no referido expediente, datado de 19/12/2003, a seguradora ressaltou que uma vez identificada a inexistência dos pressupostos necessários para a admissão do risco, remeteu à empresa correspondência na qual deixou expresso que só se haveria de tratar de eventual renovação quando fossem atendidas as exigências de proteção do risco anotadas no relatório que também foi enviado, e que o risco seria objeto de nova vistoria. Também destacou que quatro dias após o sinistro, em 09 de dezembro de 2003, recebeu um fax de uma correspondência datada de 27/11/2003, que supostamente teria sido enviada anteriormente, mas que jamais teria sido recebida pela Aliança da Bahia antes do fac-símile mencionado (Anexo 1, Vol. 4, fls. 912/913). 7.9. Em 23/12/2003 a interessada no seguro insistiu em seu pedido para que a seguradora considerasse as peculiaridades da renovação do seguro, cuja vistoria de risco se deu há dois dias do término da vigência, com relatório de recusa e exigências somente em 24/10/2003, salientando, ainda, que o local se encontrava preservado, inclusive com a interdição da polícia técnica local. 7.10. Nada obstante, em 29/12/2003 a Aliança da Bahia, convicta da inexistência do seguro, reiterou a negativa de cobertura do sinistro, uma vez que houve recusa expressa de renovação do seguro anterior. Informou que comunicaria o pleito da Guaratinguetá ao IRB-Brasil Resseguros S.A., em que pese entender não lhe ser favorável (Anexo 1, Vol. 4, fls. 924). 7.11. Dia 6/1/2004 a empresa interessada contra-argumentou ressaltando que não houve recusa expressa do segurador, mas sim condicional, e que as recomendações teriam sido atendidas, com ciência mediante carta, antes do sinistro (Anexo 1, Vol. 4, fl. 925). 7.12. Três dias depois (9/1/2004) a Companhia de Seguros Aliança da Bahia ratificou sua decisão de não cobrir o sinistro ocorrido na Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá tendo afirmado, nessa ocasião, que “Em resposta a sua carta de 06 de janeiro de 2004 recepcionada na mesma data conforme protocolo, ponderamos ser irrefutável a existência de recusa expressa de nossa parte. Recusamos e informamos que caso fossem adotas determinadas medidas de proteção ao risco, que seriam constatadas por nova vistoria, poderíamos reavaliar nossa manifestação de vontade. Além disso, - e sem prejuízo do acima -, sua carta que foi datada de 27 de novembro de 2003 somente nos foi entregue dias depois do sinistro. Caso discordem desta afirmação, por favor afirmem de forma categórica e apresentem o protocolo da mencionada carta.” (grifei) (Anexo 1, Vol. 4, fl. 926). 7.14. Dando prosseguimento, em 3/2/2004 o então diretor comercial do IRB, Sr. Luiz Lucena, com base no referido parecer de sua Consultoria Jurídica, acompanhou a negativa de cobertura (despacho manuscrito – Anexo 1, Vol. 4, fl. 969) e em 10/2/2004 a Aliança da Bahia comunicou ao IRB que a Guaratinguetá ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas informando que o eventual sucesso da segurada na via judicial implicaria a assunção por parte do ressegurador do 319 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO excedente de responsabilidade, na proporção de 98,78% do risco. A seguradora informou ainda que contratou o escritório de advocacia Ernesto Tzirulnik e propôs ao IRB o rateio das despesas, para que não fosse denunciado à lide (Anexo 1, Vol. 4, fls. 977/979). 7.15. Em 13/2/2004 a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em sede de contestação à ação cautelar proposta pela Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, questionou a autenticidade da cópia da carta supostamente enviada à Aliança da Bahia, em 27/11/2003, em que informava o cumprimento das recomendações condicionantes da renovação do seguro. A seguradora alegou que uma segunda carta foi apresentada, semelhante à primeira, carimbada com o protocolo de recebimento da Aliança da Bahia, mas com assinaturas divergentes, o que acarretou a solicitação, pela seguradora, em caráter particular, de exame documentoscópico, para que fosse aferida a autenticidade do recebimento mediante o carimbo do protocolo. 7.16. Cabe aqui um parêntesis para ressaltar que a perícia realizada fora do meio judicial, em 2/2/2004, não conseguiu afirmar categoricamente a autenticidade da origem do carimbo aposto na carta, dada a ausência do documento original. Em juízo, apesar de a cautelar proposta não ser processo contencioso (é processo sem lide), a seguradora aduziu a necessidade de exibição do documento original, até então omitido, para realização de perícia. 7.17. Em 25/2/2004 a interessada no seguro noticiou o IRB sobre a ocorrência do sinistro e sobre a negativa de cobertura por parte da seguradora, informando todos os procedimentos havidos para a renovação do contrato de seguro antes da ocorrência do sinistro (fl. 741, item 31), e em 4/3/2004 a Consultoria Jurídica do IRB manifestou-se novamente pela negativa de cobertura do sinistro, porém, outra vez, em parecer ambivalente assinado também pelo Sr. Adilson Topini, foi enfática sobre a possibilidade de a segurada ganhar o direito à indenização pela via judicial (fl. 742, item 34 – íntegra do parecer: Anexo 1, Vol. 4, fls. 1012/1016). 7.18. No dia 30/6/2004, com base nesse parecer, a Diretoria do IRB-Brasil Re decidiu acompanhar a defesa da seguradora, compartilhando as despesas (fl. 743, item 35). 7.19. Dia 8/7/2004 o Sr. Adilson Topini (Cosep), encaminhou e-mail à Companhia de Seguros Aliança da Bahia informando sobre a decisão do IRB Brasil RE de acompanhar a defesa da seguradora, compartilhando as despesas judiciais, desde que aquela companhia desistisse de denunciar o ressegurador à lide (Anexo 1, Vol. 4, fl. 1021). 7.20. Aos 11/8/2004 o escritório de advocacia contratado pela Aliança da Bahia, Ernesto Tzirulnik Advocacia, enviou ao IRB parecer confidencial acerca da ação proposta pela Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá (Anexo 1, Vol. 5, fls. 1398/1403) em que, apesar de ressaltar a robustez dos argumentos que já produziu em contestação, defendeu a existência de contrato de seguro em face dos novos paradigmas do Direito Civil e recomendou a discussão de acordo judicial, com a renúncia, pela segurada, de futuros direitos (lucros cessantes e danos morais). 7.21. Dia 24/8/2004 o então gerente de sinistros do IRB, Juan Campos Dominguez Lorenzo, encaminhou expediente ao advogado, Dr. Ernesto Tzirulnik, mediante o qual informou a aprovação integral do teor contido no parecer e que a solução mais adequada seria “na dúvida, pró segurado”. Assim recomendou que se pleiteasse a renúncia ao direito de reclamação de lucros cessantes decorrentes da mora em contrapartida ao reconhecimento da relação de seguro e início da regulação a cargo do IRB Brasil RE (Anexo 1, Vol. 6, fl. 1486). 7.22. No dia 20/9/2004 as partes assinam acordo judicial, com a intervenção do IRB Brasil Resseguros S.A., por intermédio do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo (Anexo 1, Vol. 6, fls. 1501/1503). Três dias depois (23/9/2004) o juiz de direito da 1ª Vara Cível de Guaratinguetá homologou a transação (Anexo 1, Vol. 6, fls. 1508/1509), transitada em julgado no mesmo dia em face da desistência dos prazos recursais. 7.23. Seguiram-se então nessa ordem as liquidações de sinistro: a) 8/10/2004 – O Diretor Técnico Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima assinou a primeira autorização para liquidação de sinistro (ALS), no valor de R$ 4.523.369,87, cujo pagamento foi efetivado em 20/10/2004 (Anexo 1, Vol. fl.1110); 320 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) 25/11/2004 – O então presidente Lídio Duarte assinou a segunda autorização de liquidação de sinistro, cujo pagamento foi efetivado em 7/12/2004, no valor de R$ 5.502.757,30 (Anexo 1, fl.104); c) 18/1/2005 – Após aprovação pelo Comitê de 1º Nível e deliberação da Diretoria, foi autorizada a expedição da terceira e última ALS, equivalente a R$ 5.055.687,56 (Anexo 1, fl.108). 7.24. Dia 13/12/2004 foi elaborado expediente no âmbito da Gerência de Sinistros e submetido à Diretoria Técnica do IRB para encaminhamento à Consultoria Jurídica e posterior aprovação do presidente da entidade com vistas ao pagamento de honorários advocatícios (Anexo 1, Vol. 6, fl. 1558). 7.25. Em 7/3/2005 expediente semelhante foi assinado pelo gerente de riscos e sinistros Juan Campos Dominguez Lorenzo e encaminhado à Diretoria de Riscos (Diris), recomendando o pagamento dos honorários advocatícios ao escritório do Dr. Ernesto Tzirulnik, no valor total de R$ 1.960.000,00 depois de efetuados ajustes no valor requerido pelo escritório, inicialmente, de R$ 2.451.345,20 (Anexo 1, Vol. 6, fls. 1441/1442). 7.26. No dia 27/6/2005, por determinação do então presidente do IRB Marcos de Barros Lisboa foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo pelo fato de ter assinado acordo judicial sem conhecimento da Consultoria Jurídica e sem observância das alçadas decisórias competentes, na ação cautelar proposta pela empresa Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá em desfavor da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (Anexo 1, fl. 12). O relatório da comissão de sindicância concluiu, em 16/9/2005, que a conduta do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo foi inadequada, por infringir as normas insertas nos estatutos e nas alçadas decisórias do IRB. Contudo, a aplicação de penalidade funcional restou prejudicada, dada a aposentadoria do empregado em 28/6/2005 (aposentado no dia seguinte à abertura do PAD - Anexo 1, fls. 32/62). 7.27. Conforme consignado no relatório da comissão, lavrado em 16/9/2005, a despeito da falta de mandato do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo para representar o IRB em juízo, bem como da ausência de aprovação do acordo pelo Conselho de Administração, a Consultoria Jurídica do IRB não adotou medidas judiciais para anular o acordo, por entender que havia fragilidades na defesa da negativa de cobertura do seguro e, portanto, alta possibilidade de perda da ação (Anexo 1, fls. 51 e 61). II – Da não comprovação de autenticidade da carta de 27/11/2003 8. Uma das alegações utilizadas pela Guaratinguetá para tentar caracterizar a existência de renovação do contrato de seguro foi a de que teria enviado, em 27/11/2003, uma correspondência à Aliança da Bahia, antes da ocorrência do sinistro, informando a adoção das medidas saneadoras para as falhas apontadas na vistoria de risco e solicitando nova vistoria (fl. 522 do vol. 1 do Anexo 1). 9. A Aliança da Bahia, porém, sempre negou, desde o início do pleito de cobertura do sinistro até a celebração de acordo extrajudicial, ter recebido tal documento. Diante dos questionamentos sobre a existência de tal carta, a Guaratinguetá apresentou outra via, diferente da primeira, com carimbo de recibo da seguradora, sem assinatura do recebedor (fl. 521 do vol. 1 do Anexo 1). Referido carimbo mereceu exame documentoscópico realizado por perito particular contratado pelo escritório do Advogado Ernesto Tzirulnik, defensor da seguradora perante os autos da ação cautelar, cujo resultado, datado de 2/2/2004, foi inconclusivo (fls. 693/713, v.3), em face da ausência do original: “A impressão fac-similar de carimbo de recebimento (...) - Peça de Exame - apresenta analogias gráficas com as impressões paradigmas colhidas do carimbo utilizado para receber documentação junto à Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança da Bahia - Padrões de Confronto evidenciando assim uma provável unidade de origem entre as impressões comparadas. Cabe, porém consignar que, somente com a apresentação do original da referida solicitação, é possível identificar categoricamente a impressão fac-similar de carimbo questionada, possibilitando então legitimar o seu recebimento pela Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança da Bahia. 321 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO É importante lembrar que análises documentoscópicas realizadas em reprografias, muitas vezes impede a observação de características gráficas que denunciam a ocorrência de processo de montagem. (...) A impossibilidade em identificar a impressão questionada deve-se à própria natureza do documento apresentado para exame, uma vez que a solicitação da Cia. Fiação e Tecidos Guaratinguetá está representada por uma cópia reprográfica e não pelo documento original. Sabido é que documentação em xerox é passível de mascarar vestígios deixados durante qualquer processo de montagem realizado no documento original. Assim, uma reprografia somente poderá ser validada quando for apresentado, para conferência, o respectivo documento em original. (...) Diante do exposto, o infra-assinado reitera que somente com a apresentação do original da solicitação - peça exame - será possível identificar categoricamente a impressão fac-similar de carimbo questionada, e legitimar o seu recebimento pela Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança da Bahia.” (Grifei) 10. O documento original não foi, em momento algum, apresentado pela Guaratinguetá. Até então sequer havia prova de autenticidade da carta enviada, a qual poderia ser inclusive questionada em juízo, alegando-se o incidente de falsidade de documento, nos termos dos arts. 390 e 394 do CPC, conforme explicitado mais adiante. 11. Tamanha era a certeza de não recebimento da referida carta que o próprio escritório do advogado Ernesto Tzirulnik, patrono dos direitos da seguradora, aduziu ao juízo em contestação da ação cautelar, o seguinte (fls. 401/403 do Vol. 1 do Anexo 1): “7. Após a ocorrência do incêndio, vendo-se sem garantia securitária, a autora entrou em contato com a seguradora, postulando aceitação do risco já ocorrido, o que veio a ser recusado. 8. No dia 09 de dezembro, a autora enviou fax para a seguradora, no qual o endereço desta está erroneamente grafado, e no qual não consta qualquer protocolo de recebimento. 9. Este fax teria por objetivo demonstrar que em 27 de novembro de 2003 a autora teria informado o cumprimento de algumas sugestões bem como solicitava fosse „feita nova vistoria das nossas instalações por inspetor dessa Seguradora‟. 10. Tal correspondência nunca foi encontrada na Aliança da Bahia, antes de 09 de dezembro. 11. Por isso, na correspondência que se seguiu à apresentação desse fax (doc. 5, 9 de dezembro), a seguradora foi absolutamente explícita: „Observamos que, quatro dias após o sinistro, em 09 de Dezembro de 2003, recebemos de V. Sa. um fax de correspondência que nos teria sido enviado anteriormente. A este respeito pedimos registrarem que tal carta datada de 27 de novembro p.p. jamais foi recebida por esta seguradora antes do envio do fac-simile mencionado.‟ 12. Em 23 de dezembro de 2003 (doc. 6) a autora teve a oportunidade de responder a esta seriíssima pontuação. Mas simplesmente o não recebimento de qualquer carta datada de 27 de novembro não foi enfrentado. Nada que sustentasse ou demonstrasse o recebimento foi apresentado. Nada. A autora fugiu completamente do assunto. 13. Desta maneira, em 28 de dezembro (doc. 7) a seguradora novamente foi direta e inequívoca, afirmando a não existência de contrato, englobando a não apresentação de qualquer correspondência anterior ao fax de 09 de dezembro, desde que a proposta havia sido recusada, em 24 de outubro de 2003. 14. Passado muito tempo das severas imputações de que nenhuma correspondência havia sido recebida, apareceu, em 22 de janeiro (!), uma „cópia‟ de tal „carta de 27 de novembro‟, NOTORIAMENTE DIFERENTE DA PRIMEIRA VERSÃO, enviada em 09 de dezembro! 15. Além da assinatura diferente, havia um „protocolo‟, destinado a provar o „recebimento‟ da correspondência... 322 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16. QUANDO CONFRONTAMOS COM A DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE QUALQUER CORRESPONDÊNCIA DE 27 DE NOVEMBRO, em diversas ocasiões, a autora sempre tergiversou, e fugiu do assunto. Depois de muito tempo, apareceu um carimbo... 17. Em diversas seguradoras, carimbos de protocolo ficam à disposição de corretores e demais prestadores de serviços dos segurados nos balcões de atendimento ao público. Tais carimbos podem ter suas datas ajustadas inclusive manualmente. Para dirimir a dúvida criada, roga-se a V. Exª a determinação de exibição da correspondência com o protocolo original, em posse da autora, a ser objeto de exame documentoscópico. (...) 19. De todo modo, entretanto, nenhuma relevância há em tal fato, pois, em verdade, a proposta foi recusada duas vezes e essa carta „mutante‟, ainda que tivesse chegado, não teria qualquer efeito jurídico per se, pois haveria de ocorrer nova inspeção, que nunca houve, uma cotação do prêmio, uma proposta de seguro com os requisitos legais (art. 759 do Código Civil) e, então, uma aceitação expressa ou tácita.” 12. Ainda que por hipótese houvesse provas acerca da autenticidade da referida carta, a qual a interessada no seguro não chegou a exibir seu original em momento algum, o fato não se mostraria suficiente para impor a renovação do contrato de seguro. A simples alegação da Guaratinguetá de cumprimento das providências requeridas não é hábil a comprovar o efetivo atendimento por parte daquela. Seria necessária, ainda, a realização de nova vistoria pela seguradora, a qual poderia ou não ser realizada, pois a Aliança da Bahia não estava obrigada a efetuá-la, já que o contrato de seguro, como qualquer contrato celebrado entre particulares, pauta-se na autonomia de vontades. 13. Ainda assim, depois de avaliado o risco, haveria que se seguir a fixação do valor do prêmio, de conformidade com a situação de risco avaliada, a formalização de proposta de seguro e, por último, sua aceitação pela seguradora. Ainda, caso levada a efeito tal vistoria, a seguradora poderia ou não considerar as falhas saneadas e os riscos passíveis de ser cobertos pelo seguro e, assim, poderia ou não celebrar novo contrato de seguro, sendo que, conforme procurarei demonstrar adiante, sequer houve por parte da interessada o cumprimento integral das exigências como supostamente comunicado na referida carta. III - Da inexistência de relação jurídica de natureza contratual: não renovação do seguro 14. Uma das questões cruciais para a conclusão sobre se houve prejuízo ao IRB, oriundo do acordo irregularmente firmado pelo Sr. Juan Lorenzo e dos pagamentos efetuados posteriormente pelos demais dirigentes da estatal, é saber se havia contrato de seguro anterior ao sinistro ou se esse contrato era inexistente. Em todos os momentos a seguradora Aliança da Bahia fez questão de se posicionar no sentido de inexistir contrato de seguro. Até mesmo ao celebrar o acordo, sugerido pelo causídico contratado ao IRB (e não à seguradora), deixou-se expresso que a emissão da apólice se daria por determinação do IRB. 15. Ora, desde o início da comunicação, pelo segurado, do sinistro ocorrido no dia 5/12/2003, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia foi categórica em afirmar que o contrato de seguro não fora renovado e que, portanto, não havia cobertura securitária para o incêndio ocorrido na Guaratinguetá. 16. Não havia dúvidas por parte da seguradora, que era quem mantinha relação comercial com a segurada, de que o seguro não fora renovado. Não houve emissão de apólice ou sequer o registro inicial dessa por parte da seguradora. Não houve nova proposta de renovação de seguro, e tampouco a aceitação dessa por parte da seguradora, de modo que corretamente se entendeu durante todo o tempo, desde as tratativas administrativas intentadas pela segurada para ser indenizada até a fase que precedeu o acordo levado a homologação judicial por esforço do causídico patrono dos interesses da seguradora, que o sinistro não estava coberto por seguro. 323 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 17. Segundo as normas que regulam as obrigações no Direito Civil, os contratos devem obedecer aos princípios básicos da autonomia de vontade e do consensualismo. De acordo com esses princípios, as partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos e esses resultam do consenso, do acordo de vontades das partes contratantes. Disso resulta que para a formação do contrato se observam determinadas fases, algumas relativas a simples negociações preliminares, como é o caso da cotação de preço, sem nenhum vínculo para qualquer das partes, vez que nesse caso elas não manifestaram ainda sua vontade. Mas o contrato resulta da manifestação das partes por meio de acordo de vontade consubstanciado na proposta e na aceitação dessa. 18. Com a apresentação de proposta tem-se início a formação de contrato, o qual somente terá se aperfeiçoado com a aceitação pela outra parte, que é a concordância com os termos da proposta. Nesse caso, em contratos classificados como meramente consensuais, a proposta, seguida de aceitação, resulta no aperfeiçoamento do contrato. No caso de contratos do tipo solene, todavia, o aperfeiçoamento do contrato e, portanto, seu início de validade, somente ocorre com a formalização do instrumento do contrato. 19. No caso do contrato de seguro, parte da doutrina entende que, tendo o art. 758 do Código Civil estipulado que o contrato se comprova com a emissão da apólice, ele não se aperfeiçoa com a convenção das partes, mas somente depois de emitida a apólice, razão pela qual seria contrato solene. Outra parte entende ser um contrato tipicamente consensual, que se aperfeiçoa com a simples convenção das partes, ou seja, após a realização da proposta e sua aceitação, o contrato se reputa perfeito e celebrado. Outra corrente da mesma doutrina ainda defende ser necessário, além do consenso, que o segurado tenha feito o pagamento do prêmio. Os aderentes a essa teoria, de maior maleabilidade na formação dos contratos de seguro, pautam-se no fato de que o art. 758 do CC apenas estipula a apólice como elemento de prova, que pode ser suprida por outros meios, sendo expressamente indicado o pagamento do respectivo prêmio: “art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”. 20. A considerar solene o contrato de seguro, sua existência dependeria da prévia emissão de apólice. Nesse caso, não se haveria qualquer discussão, vez que não houve emissão de apólice pela seguradora à Companhia Fiação e Tecelagem Guaratinguetá, face à não renovação do seguro. Todavia, em qualquer caso, se considerado consensual ou solene, a existência do contrato dependeria, de todo modo, de proposta válida do proponente e de sua aceitação pela seguradora, o que efetivamente não ocorreu, pois ainda que adotada a vertente de que o contrato de seguro não depende de apólice para restar configurado, haveria que se provar a aceitação expressa ou tácita pela seguradora e o pagamento do prêmio (ou de uma parcela dele), antes do sinistro, o que não ocorreu. 21. Com efeito, nessa linha se desenvolveu a manifestação da Cia de Seguros Aliança da Bahia, por seu patrono na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (fls. 374/411, Anexo 1, vol. 1), ao alegar em preliminar a ilegitimidade passiva da seguradora, pugnando, com tal argumento, a imediata extinção do processo judicial, embora ali ainda não houvesse lide a discutir qualquer relação obrigacional, mas tão somente o pedido da autora para que fossem produzidas antecipadamente provas de que o incêndio não fora criminoso, bem assim, para que se apurasse, mediante perícia, a extensão e o valor dos prejuízos (prova do prejuízo material). 22. A aceitação da proposta implicaria na informação, pela seguradora, do valor do prêmio ao segurado para que esse fizesse o recolhimento no momento indicado na proposta ou na apólice de seguro, o que em momento algum ocorreu. 23. Conforme esclarecido na contestação, inclusive mediante documentos juntados, o seguro venceria dia 15/10/2003. Solicitada a cotação do seguro, realizou-se inspeção de risco, no dia 13/10/2003, por parte da empresa terceirizada Mira Arquitetura e Consultoria Técnica, onde foram detectadas diversas falhas que vinham se acumulando na Cia desde longa data (desde 1996), somadas a outras surgidas à ocasião. O acúmulo das falhas chegou ao ponto de não mais ser possível a renovação do seguro com simples recomendações, como vinha sendo a praxe nas renovações anteriores, razão 324 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pela qual, quando da avaliação de risco, com fulcro no relatório da consultoria, a seguradora se recusou expressamente à renovação do seguro conforme carta datada de 24/10/2003. 24. Os dizeres de tal carta foram os seguintes: “Com base na inspeção de risco realizada no local em referência em 13/10/2003 e em virtude de diversas pendências verificadas nas instalações em referência, além de novas situações de risco que agravam as atuais condições de risco, não estaremos procedendo à renovação deste seguro.” (Destaquei) 25. Vê-se claramente que a vontade manifestada foi a de não renovar o seguro, ou seja, ainda se considerarmos, por hipótese, ter havido uma proposta de seguro (a seguradora alega que houve apenas pedido de cotação e não proposta pelo proponente), essa teria sido objeto de expressa recusa, de modo que não se configurou, nesse momento, qualquer contratação de seguro, não se aperfeiçoando o contrato, que depende pelo menos de: proposta + aceitação. A partir de então, já se poderia considerar, seguramente, que a empresa Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá estava por sua conta e risco, sem cobertura de seguro. 26. Na mesma carta consignou-se, entretanto, a possibilidade de oferecimento de nova proposta de renovação de seguro, desde que sanadas as exigências relativas às falhas indicadas na inspeção levada a efeito no dia 13/10/2003, ao dispor que “Entretanto, caso sejam cumpridas as exigências mencionadas abaixo e após a realização de nova inspeção, poderemos conceder a renovação da apólice.” e que “Salientamos que a renovação do seguro depende do cumprimento integral das exigências elencadas anteriormente. Após o cumprimento total das mesmas, deveremos ser comunicados para a realização de nova inspeção no local” (fls. 501 a 504, Anexo 1, vol. 1) (destaquei). 27. Essa disposição serviu, no entanto, para dar azo a ilações por parte da interessada no seguro de que a proposta não teria sido recusada, de que estaria de pé, condicionada a aceitação apenas aos requisitos: a) cumprimento das exigências mencionadas; b) realização de nova inspeção. E como a inspeção não teria ocorrido por suposta culpa da seguradora, que supostamente comunicada não compareceu, estaria dependente apenas do cumprimento integral das exigências, o que teria sido realizado conforme comunicação da interessada, do dia 27/11/2003. Entretanto, nem mesmo essa ilação seria capaz de favorecer a tecelagem, conforme demonstrado adiante, de modo que se tem evidenciado o prejuízo ao IRB. 28. Posteriormente à ocorrência do sinistro constatado em 5/12/2003, veio ela a pleitear indenização junto à seguradora, entendendo que o seguro teria sido renovado, haja vista que: a) em 27/11/2003 teria remetido correspondência à seguradora informando o cumprimento (quase integral) das condicionantes (supostamente recebida em 28/11/2003 pela seguradora, já que esta alega desconhecimento); b) não estranhara a ausência de emissão de apólice devido a reiteradas vezes os seguros anteriores terem sido realizados com emissão de apólices em média 53 dias depois de contratado o seguro, sendo a praxe a emissão de apólice com data retroativa. 29. Nesse embate, a seguradora, certa da não renovação do seguro, aduziu junto à empresa, e também em juízo em face da cautelar, que sequer houve cumprimento integral das recomendações, conforme confirmado pela própria interessada (faltava o resultado do exame cromatográfico), e muito menos realizada nova inspeção para reavaliação, bem assim que o fato de que contratos anteriores tiveram a apólice remetida em prazos elastecidos não socorreria a interessada, nem poderia levá-la a concluir que estava celebrando contrato de seguro, porque agora houve recusa expressa no prazo legal, diferentemente dos procedimentos anteriores. 30. Com efeito, não há qualquer elemento capaz de comprovar a existência de contrato de seguro, haja vista que houve recusa expressa da proposta pelo segurador. Mesmo se considerasse, por hipótese, que a carta emitida pela interessada comunicando ter saneado as falhas encontradas fosse nova proposta entabulada, essa, sozinha, não criaria vínculo obrigacional para a seguradora, vez que o contrato de seguro somente restaria configurado com a aceitação da proposta pelo segurador. A carta, supostamente protocolada em 28/11/2003, solicitava a realização de nova vistoria por parte da 325 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO seguradora, demonstrando, sabidamente, que para a aceitação da proposta o segurador ainda haveria que confirmar, por seus prepostos, a regularidade na adoção das medidas determinadas. 31. Ora, o contrato de seguro é fruto do acordo de vontades de ambas as partes, dada sua natureza bilateral. Mesmo depois de nova inspeção, a qual sequer foi realizada, a seguradora teria ainda que avaliar a proposta e os riscos, para só então manifestar sua aceitação. Nada disso, entretanto, ocorreu. 32. Sob a remota hipótese de que o protocolo em 28/11/2003 constituiria a revalidação da proposta (ou nova proposta), ainda assim a seguradora haveria que se manifestar sobre sua aceitação para que o contrato de seguro restasse aperfeiçoado, e, portanto, para que se pudesse entender como realizado (nos termos do art. 431 do CC, “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta”). 33. Sobre a aceitação, as normas colacionadas aos autos, e utilizadas pela unidade técnica para conduzir ao entendimento de que seria possível a emissão de apólice de seguro com data retroativa, são claras em dispor que as seguradoras possuem o prazo de quinze dias para a recusa expressa da proposta, e que, se não ocorrer nesse prazo, caracterizará a aceitação implícita do seguro. 34. Ora, claro que em renovações anteriores, a praxe de emitir apólices 50 dias após a proposta de seguro se dava com a ciência da seguradora de que, transcorridos 15 dias sem a manifestação de recusa, o contrato já estava perfeito e entabulado entre as partes. Tanto assim que a recusa inicial, no caso ora analisado, foi comunicada em carta datada de 24/10/2003, dentro do prazo de quinze dias referido nas normas, tendo sido expressamente manifestada. 35. A comunicação supostamente encaminhada no dia 28/11/2003 (sexta-feira) pela interessada, caso em remota hipótese de ser considerada como nova proposta ou renovação da proposta, levando em conta referido prazo de quinze dias, somente poderia ter sido considerada tacitamente aceita no dia 15/12/2003 (art. 132 do CC), desde que, obviamente, não tivesse ocorrido nenhum sinistro até essa data, dada a natureza aleatória do contrato de seguro. Como o sinistro ocorrera em 5/12/2003, não se poderia considerar entabulado contrato de seguro entre as partes com data retroativa e mediante aceitação implícita, pois o evento sinistrado não mais seria considerado aleatório em 15/12/2003, data em que, eventualmente, ocorreria uma aceitação tácita da proposta: Circular Susep nº 47 de 19 de agosto de 1980 (fl. 734, vol. 3): “art. 1º A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando através de bilhete de seguro. [...] § 2º - A Sociedade seguradora disporá do prazo de quinze dias para a recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, em caso de seguro novo ou renovação. [...] § 5º - A ausência de manifestação por escrito da Sociedade Seguradora quanto ao não acolhimento da proposta, nos prazos acima fixados, caracterizará a aceitação implícita do seguro, devendo a emissão da apólice obedecer ao disposto no art. 3º.” (destaquei) Circular Susep nº 251, de 15 de abril de 2004 (posterior ao sinistro - fl. 725, vol. 3): “art. 1º A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um deles, por corretor registrado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. [...] art. 2º A Sociedade seguradora terá o prazo de quinze dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. [...] 326 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO § 2º Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. (...) § 4º Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa. [...] § 6º A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta. [...] art. 4º A data de aceitação da proposta será: I - aquela em que a sociedade seguradora se manifestar expressamente, observados os prazos previstos no art. 2º desta Circular; II - a de término dos prazos previstos no art. 2º desta Circular, em caso de ausência de manifestação formal, por parte da sociedade seguradora.” (destaquei) 36. In casu, nem se a interessada pugnasse a seu favor a teoria da aparência, que ampara a segurança das relações jurídicas em face da boa-fé na celebração dos contratos, não se teria elementos suficientes para, em juízo, obter provimento favorável, haja vista que o negócio se reputaria aparentemente perfeito e concluído se os procedimentos posteriormente realizados, após a carta emitida pela interessada, por parte da seguradora, criassem a ideia de que o seguro existisse, como, por exemplo, seria o caso da conclusão de uma nova inspeção no local, conforme exigido na carta de recusa recebida pela Cia Fiação e Tecelagem Guaratinguetá, ou se previamente fosse acertado ou pago o prêmio do seguro correspondente, ainda que apenas uma parcela, o que não ocorreu. 37. Decisões que amparam a consideração de responsabilidade pré-contratual com base na teoria da aparência levam em consideração esses fatores, não a simples proposta sem qualquer ajuste de valores, data de pagamento ou sinalização por via oblíqua de início de contrato. Haveria que se demonstrar que a seguradora teria agido de modo a criar a ideia de que a cobertura do seguro já estaria existindo, embora pendente a emissão de apólice, o que não aconteceu, pelo teor da carta emitida. Nessa linha, colho exemplos de julgados que mais favoravelmente tendem em prol de segurados, os quais demonstram que nem assim se verificaria o risco de sucumbência da seguradora e do IRB: “EMENTA: SEGURO. APÓLICE. VIGÊNCIA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E EMISSÃO DA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. MULTA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. (...) Constando na proposta o prazo de vigência do seguro, presume-se aceito o contrato pela seguradora que não pode, após ocorrido o sinistro, devolver o prêmio e alegar não estar perfectibilizado o contrato, principalmente se eventual negativa da contratação não foi informada à segurada. Além do mais, as normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro - contrato típico de adesão - devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados no CDC (boa-fé e transparência). Assim, se a Seguradora atua de modo a criar a ideia de que a cobertura já existe, consignando no formulário da proposta que a vigência se dá desde aquele momento, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice. 327 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (...) Recursos improvidos. Sentença mantida” (Apelação Cível 70005343090, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgada em 18.12.2003 Destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É lícita a cláusula que estabelece o prazo de quinze dias para a seguradora recusar a proposta. Entretanto, ocorrendo o sinistro no referido prazo, sem que a seguradora tenha se manifestado, sobretudo quando houve o pagamento da primeira parcela do prêmio e indicação da vigência do contrato, na própria proposta, considera-se em vigor o contrato, cabendo o pagamento da indenização decorrente da implementação do seguro. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70040506552, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 23/02/2011 - Destaquei) 38. Esses apelos retrocitados são exemplos claros de onde se teria lugar a aplicação do princípio da aparência, em tribunais cuja apreciação se dá mais favoravelmente aos consumidores, em face do princípio da boa-fé e da evolução do direito contratual com base no princípio da função social dos contratos. Nesses casos, ao menos entabulados o prêmio e a vigência, por parte da seguradora, o que não se verifica em relação à Guaratinguetá. Ademais, em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se teria instaurado a lide em face de ação indenizatória após a conclusão da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, encontramos o entendimento segundo o qual, não destoando daquele em que o contrato de seguro é considerado consensual (não solene), o contrato só se perfectibiliza pela aceitação da proposta e pagamento do prêmio após vistoria: “SEGURO DE VEÍCULO - INOCORRÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA - VEÍCULO ROUBADO NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSOS PROVIDOS. Não havendo aperfeiçoamento do contrato de seguro, quer pela ausência de aceitação da proposta pela seguradora, quer pelo não pagamento prévio do prêmio ou inexistência de vistoria prévia do bem, afigura-se legítimo o direito da seguradora de recusar o pagamento da indenização pleiteada.” (Apelação Cível Nº 1147410-0/8, 35ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Des. Clóvis Castelo, Julgado em 2/3/2009 - destaquei) 39. Citado, ainda, como precedente no referido julgado, além das normas da Susep retromencionadas, o seguinte entendimento da Corte Paulista: “A proposta de seguro não vincula o segurador senão depois que este avalie o risco e calculado o valor do prêmio, aceite assumi-lo. O contrato de seguro, só se torna perfeito e acabado, quando integrada a aceitação da proposta feita pelos interessados, dentro do prazo estabelecido no ordenamento jurídico (Decreto-lei 73/66, e demais dispositivos que regulamentam a matéria)” (Apelação com revisão nº 971672-0/3, 28ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Júlio Vidal, DJ 26/08/2008). 40. Nada obstante já haver demonstrado, em linhas anteriores, que não houve perfectibilização do contrato de seguro, inclusive, colacionando jurisprudências sobre o assunto, pautadas mais no fundamento de ser o contrato de seguro de natureza consensual - posição menos favorável à seguradora, mas que ainda lhe socorre em face de não ter existido aceitação de proposta, e sequer pagamento de parte do prêmio do seguro -, colaciono, agora, algumas outras, provenientes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (onde tramitaria futura ação de indenização), acerca do 328 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO posicionamento daqueles que entendem o contrato de seguro como sendo solene, posição mais favorável às seguradoras, portanto, na Justiça Paulista: “EMENTA: SEGURO DE VEÍCULO - PROPOSTA RECUSADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. O contrato de seguro não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remeta a apólice ao segurado, ou faça nos livros o lançamento usual da operação. PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO. [...] VOTO [...] O contrato de seguro não se aperfeiçoa senão pela aceitação da proposta, ainda que seus efeitos retroajam a esta data. Com efeito, o mero envio de proposta, ainda que acompanhada da primeira parcela do prêmio, não vincula a seguradora. Sobre a matéria PEDRO ALVIM faz referência aos contratos de seguro instantâneos, que são exceção, sendo que em regra o caminho seguido para conclusão do contrato é mais longo. „O consenso das partes depende quase sempre de estudos prévios da peculiaridade do risco a ser coberto. Segundo a praxe adotada universalmente, o segurado toma a iniciativa do negócio. Apresenta uma proposta para exame do segurador, que manifestará depois sua decisão. Decorre em geral um prazo entre esta apresentação e a aceitação do seguro‟ (in Contrato de Seguro, e. Forense, 1983, p. 137). [...].” (Apelação Cível Nº 905249-0/8, 34ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Des. Emanuel Oliveira, Julgado em 18/1/2006) “INDENIZAÇÃO. SINISTRO. COMPROVADA AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO, IMPROVIDO. [...] A r. sentença deu a exata, correta e suficiente solução a essa questão. [...] Destaca-se e nessa intenção, a afirmação de Sua Exª: „nesse contexto fático-jurídico, demonstrado exaustivamente que a prova documental de fls. 18/19, por si só, é insuficiente para a caracterização de contrato de seguro, uma vez que „...A proposta de seguro é uma oferta de negócio que não vincula imediatamente o segurador. O compromisso surge com a aceitação expressa por meio da apólice...‟ (cfi, RT 590/186), as demais questões conseguintes, fixadas na inicial (indenização por danos materiais e morais), restam prejudicadas. E mais adiante: „Pela definição do art. 1.432, do Código Civil, o contrato de seguro é aquele pelo qual se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. É, portanto, bilateral, o que não acontece com a proposta. Esta, como já afirmara o Des. Lourenço Mario Prunes (in „Jurisprudência das Obrigações‟, Darcy arruda Miranda Júnior, vol. III/1.088, ED. RT, 1976): „A proposta é uma oferta de negócio. O segurador recebe-a e a aprecia; não se vincula imediatamente, não assume compromisso sem antes declarar a aceitação, o seu acordo, que deve ser expresso, através de documento também prévio ou simplesmente traduzido na emissão da apólice‟. Assim, o instrumento do contrato de seguro é a apólice ou bilhete de seguro, ambos emitidos pela seguradora.‟ Daí porque, sem qualquer fato ou direito novo arguido nas razões do recurso, pois, limitadas a reiterar o que foi do conteúdo da inicial, associado ao mero inconformismo que a oportunidade permite, prestigia-se, mantendo, a r. sentença. A propósito, é incontroverso que sem contrato não há obrigação a analisar, ou, consequências do seu inadimplemento, sendo certo que a apelante, e como poderia, também não se preocupou com a 329 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sequencia da proposta que encaminhou, mais ainda porque não houve o débito certo em sua conta corrente, o que bem sabia. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.” (Apelação Cível Nº 320.190.4/4-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Presid. Des. Teixeira Leite, Julgado em 12/6/2008 - destaquei) 41. Eis, portanto, que assiste razão ao Parquet especializado, quando em seu parecer postula: “Ao ver do Ministério Público, a probabilidade de sucesso da Guaratinguetá em uma eventual ação de indenização era remotíssima, vez que sua pretensão de ver reconhecida a existência do seguro não encontrava, e não encontra, amparo algum, seja na legislação, seja na doutrina, seja na jurisprudência pátrias, sobretudo porque o contrato de seguro simplesmente não existia por ocasião da ocorrência do sinistro, eis que sua vigência havia expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1), 51 dias antes do acontecimento do sinistro, ocorrido em 5.12.2003. Portanto, não existia apólice, que é a prova principal do contrato de seguro, ou outra prova permitida no art. 758 do Código Civil. No caso vertente, nem sequer havia um contrato verbal entre as partes, não existindo consenso entre elas ou manifestação de vontade por parte da seguradora, haja vista que esta se manifestou, de forma expressa, contrariamente à renovação do seguro, em razão das diversas e graves falhas de segurança identificadas na inspeção de risco (fls. 872/901, v.4 do anexo 1). Outrossim, não houve prorrogação tácita do seguro, eis que não havia no contrato anterior previsão nesse sentido, condição exigida pelo art. 774 do Código Civil. Ademais, a apólice não poderia ser emitida após a ocorrência do sinistro, sob pena de desvirtuar as próprias bases que regem o instituto do seguro, já que não existia mais o risco, elemento essencial para o contrato de seguro, o qual se caracteriza por ser evento futuro e incerto. Dessa forma, a atitude do IRB de firmar acordo ainda no bojo de ação cautelar de antecipação de provas afigurou-se claramente precipitada e desarrazoada. O art. 758 do Código Civil dispõe que o „contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio‟. Como dito acima, a Guaratinguetá não tinha como provar em juízo a existência do seguro, eis que este já havia expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1) e não havia sido emitida nova apólice ou ocorrido qualquer pagamento de prêmio, não podendo, assim, prosperar eventual ação judicial com vistas a pleitear indenização.” IV - Do não atendimento, pela segurada, das exigências para renovação do seguro 42. A renovação do seguro, por formulação de nova proposta, ainda dependeria do atendimento a condicionantes impostos na carta de 24/10/2003, que comunicou a não renovação do seguro vencido em 15/10/2003 (fls. 501/508, Anexo 1, vol. 1). Implicaria, portanto, que para uma eventual futura renovação de seguro a interessada deveria atender ao “cumprimento integral das exigências elencadas”, conforme constou dessa correspondência, e ainda de “realização de nova inspeção no local”, “após o cumprimento total das mesmas” conforme ali exposto. 43. Mesmo que, por hipótese, fosse admitida ou comprovada a veracidade do carimbo aposto na carta datada de 27/11/2003 (a seguradora não reconheceu a legitimidade do carimbo aposto sem assinatura do recebedor, datado de 28/11/2003, tendo contratado perito para exame documentoscópico desse, por consulta do patrono Ernesto Tzirulnik Advocacia), resta evidente que não houve cumprimento integral das exigências, razão pela qual, mesmo superadas todas as alegações possíveis anteriores sobre o momento do aperfeiçoamento da relação jurídico-contratual e do vínculo dela decorrente, não se poderia considerar como perfectibilizado o contrato. 44. Primeiro, porque o seguro não se referiria somente à Área 10 da Planta do Lado Ímpar da fábrica, onde ocorreu o sinistro, mas qualquer proposta se referiria a todas as áreas desse lado da 330 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO empresa, de modo que, mesmo que houvesse o cumprimento da exigência relativa a essa área específica, haveria que se comprovar todas as exigências, conforme expressamente consignado na carta de recusa da proposta. 45. Segundo, porque na referida carta a declaração unilateral de cumprimento expressada ainda dava conta do fato de que o óleo coletado nos transformadores fora enviado para exame de teste cromatográfico (exigência 2001.13, fl. 502, Anexo 1, vol. 1). Ora, se ainda não se tinha o resultado dos testes exigidos, como se poderia dar por atendidas integralmente as exigências para a entabulação do contrato de seguro, ou mesmo para nova vistoria? O teste poderia revelar elevado risco de incêndio nos equipamentos transformadores, tendo em vista tratar-se de óleo isolante, de modo que, somente com o resultado desse teste, exigido pela seguradora em momento anterior, poderia ser avaliado o risco para fins de aceitação de proposta. 46. Terceiro, porque conforme constatado no Laudo 1.274/2004 do Instituto de Criminalística da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo (fls. 673/704, Anexo 1, vol. 2), apresentado em juízo pela defesa da seguradora, não se deu cumprimento à exigência relativa às instalações elétricas, conforme indicado na carta de recusa da renovação do seguro, a qual dizia: “As seguintes exigências constantes no relatório de inspeção deverão ser atendidas: Inspeção de 1996 96.03 - „Proteger toda fiação elétrica aparente em eletrodutos metálicos, de PVC rígido ou similar...‟” (destaquei) 47. No laudo pericial do Instituto de Criminalística, a polícia técnico-científica observou o seguinte: “Havia instalação de sistema de iluminação interna, distribuídos entre lâmpadas fluorescentes e incandescentes, todas aparentes, observando-se na vistoria das instalações, trechos não tubulados na rede de distribuição. A fiação elétrica do referido sistema de iluminação e respectivos acessórios das lâmpadas, restava suspensa junto à cobertura. Não se observou blindagem nas luminárias”. (destaquei) 48. De se concluir, portanto, que não implementadas as condições, sequer se poderia pleitear a realização de nova vistoria, quanto mais a renovação de seguro. A interessada no seguro sabia, antes de remeter tal carta, que não havia dado cumprimento integral, como solicitado, às exigências (não mais eram simples recomendações), fugindo, assim, do princípio da boa-fé que norteia a celebração dos contratos (art. 422 do CC). Qualquer proposta nesse sentido já nasceria morta. E se a proposta não é válida, não vincula nem mesmo o proponente, quanto mais o segurador, a quem competiria manifestar sua vontade de contratar, pela aceitação, para só então configurar o contrato. Ademais, tal comportamento não encontraria amparo nas disposições específicas do Código Civil acerca dos contratos de seguro: “art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” 49. Outrossim, observa-se que até mesmo os peritos do Instituto de Criminalística concluíram, em suas apurações, que, apesar de não haver indícios de incendiarismo (ato criminoso), não havia 331 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cobertura de seguro, em face do encerramento do contrato e sua não renovação, entendendo perfeitamente que a seguradora não havia aceitado o risco ali existente (fl. 682, Anexo 1, vol. 2): “Corrobora as observações anteriores sobre a origem das chamas não ter características de incendiarismo, a análise dos documentos anexados ao presente, onde se caracterizou que a apólice de seguro apresentada teve término em data de 30/09/2003 [sic], anterior ao evento, inexistindo a renovação, por motivos técnicos de análise de grau de risco, ou seja, não existia um contrato de seguro e consequente beneficiário.” (Grifei) 50. Outras observações constantes do laudo da criminalística corroboravam, ainda, a recusa da renovação do seguro em face da extrapolação de riscos passíveis de aceitação naquele ambiente, conforme pode ser lido no documento produzido, constante do Anexo 1, vol. 2. V - Do momento processual inadequado para a celebração de qualquer acordo 51. Ainda que se entendesse, conforme sugerido no Parecer Confidencial apresentado pelo advogado contratado pela seguradora, Dr. Ernesto Tzirulnik, que haveria possibilidade de sucesso em eventual demanda judicial indenizatória de prejuízos, não se deveria ter celebrado o referido acordo desde logo, enquanto em curso apenas a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas. 52. Nisso, novamente assiste razão à equipe de auditoria deste Tribunal, em cuja seguinte passagem constante do Relatório integrante do Acórdão 1.445/2005, consignou tal observação, agora mais pormenorizadamente tratada por este Revisor: “10. Além de tudo isso, o acordo foi feito em um momento processual inadequado. A Guaratinguetá interpôs, apenas, uma Medida Cautelar Antecipatória de Provas, tendo em vista que a Seguradora havia negado a cobertura de sinistro, pois a apólice de seguro estava vencida. Logo, a Seguradora não estava obrigada a apurar os prejuízos da Empresa, para fins de indenização. Essa Ação Cautelar, então, foi impetrada somente para possibilitar apurar o valor de uma possível futura ação de indenização. Normalmente, no IRB, os acordos são feitos nos Tribunais de 2º grau, ou nos Tribunais Superiores, quando, após a observância e evidenciação de critérios técnicos e jurídicos, tornam-se vantajosos para a Empresa. Nesse caso específico, não foi proposta sequer a ação de indenização.” 53. Com efeito, somente foi postulada pela Companhia Fiação e Tecelagem Guaratinguetá, Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, prevista nos arts. 846/851 do CPC. Conforme os pedidos formulados pela autora (fls. 304/305, Anexo 1, vol. 1), pleiteava-se a nomeação de perito para que fosse procedido exame pericial com acompanhamento de assistente técnico por ela indicado, citandose a Cia de Seguros Aliança da Bahia; e que na perícia fossem determinadas as causas prováveis do incêndio e indicado em laudo os prejuízos causados. 54. Como não houve vistoria realizada pela seguradora, e em virtude da necessidade de recolhimento dos escombros para liberação da área e retomada das atividades ali, intentava-se que a prova da materialidade dos prejuízos e do acontecimento fortuito de sua ocorrência fossem desde logo produzidas, cautelarmente, sob pena de restarem inviabilizadas quando da sua determinação futura pelo juízo da ação principal que se intentaria: a Ação Indenizatória (processo de conhecimento). 55. Na Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, ocorre simplesmente a colheita da prova pleiteada, mas não a sua valoração pelo juiz, o que ocorrerá somente nos autos da ação principal a ser intentada, no processo de conhecimento. 56. Desse modo, ainda que o magistrado tivesse determinado a citação da requerida seguradora para integrar a relação processual e produzir o que achasse de direito (normalmente, a indicação de assistente para acompanhar os trabalhos, se desejasse), bem assim a intimação da resseguradora para figurar como assistente, e ainda que, em preliminar, já tivesse o escritório de advocacia contratado 332 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO alegado a ilegitimidade passiva em face da inexistência de relação contratual, o feito jamais discutiria qualquer relação contratual e tampouco obrigacional de indenização em face de seguro, conforme entendimentos do STJ: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 458, DO CPC PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, dada a sua natureza não litigiosa, meramente conservativa de direito, não se exige do magistrado a fundamentação da sentença homologatória com os requisitos do art. 458, do CPC. 2. A contestação, na ação cautelar de produção antecipada de provas, deve limitar-se à necessidade e à utilidade da tutela a ser garantida na cautelar, não sendo cabível, portanto, o exame da ilegitimidade da parte, questão que deverá ser levantada e apreciada na ação principal. 3. Precedente desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - RESP 264600 - SP - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 25.02.2002 - p. 00219) 57. Dessarte, não me parece razoável, como se fez crer no exame consignado pela unidade técnica, que no momento da celebração do acordo já se tivesse condições de conjecturar possível sucumbência na ação de conhecimento, de natureza indenizatória, se nem sequer seria possível o reconhecimento de uma relação jurídica contratual por meio da ação intentada e na qual foi aportado o acordo extrajudicial para o encerramento do processo. Ora, seria melhor, inclusive, que essa ação cautelar tivesse curso até o seu fim, de modo a determinar-se, à exatidão, o prejuízo sofrido pela indústria interessada no seguro, para só depois, em eventual processo de conhecimento, na remota hipótese de ser reconhecida a relação jurídica de natureza contratual, partir-se para um acordo. 58. Isso porque a vistoria para avaliação de prejuízos não foi realizada pelo segurador, vez que sustentava a inexistência do contrato, não tendo sido então apurado por esse o montante real do prejuízo. Claro, se não havia contrato, não era de interesse da seguradora ir ao local e fazer a regulação de sinistro. Se a tivesse realizado (a regulação de sinistro), a teoria da aparência socorreria ao proponente do seguro, pois se presumiria a existência do contrato. Assim, a cautelar serviria, então, para judicialmente levantar o real prejuízo e, no futuro, se viesse a se tornar provável a sucumbência das instituições de seguro na ação principal, serviria de base para o acordo, havendo sido produzida tal prova com acompanhamento bilateral, em vez de unilateralmente levantado conforme resultado do acordo (a regulação do sinistro teve por base o acordo celebrado, cujos prejuízos foram unilateralmente apontados pela relação de inventário dos equipamentos fornecida pela própria interessada). 59. A seguradora ainda contava com diversas possibilidades de ação, a permitir melhor avaliação futura do risco de sucumbência, e para assim decidir sobre a realização de acordo. 60. Paralelamente à ação cautelar, por exemplo, poderia ter intentado ação contra a Companhia Fiação e Tecelagem Guaratinguetá, em face de esta ter sinalizado com uma possível proposição de uma ação indenizatória. Poder-se-ia desde logo ter-se ajuizado Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual, amparada no disposto nos arts. 3º e 4º do CPC, cumulada com a Declaração de Falsidade de Documento, se desejasse contestar a cópia da carta supostamente remetida à seguradora, de cujo original não se teve conhecimento. 61. Com esse procedimento, qualquer ação indenizatória pleiteada pela Companhia Fiação e Tecelagem Guaratinguetá ainda restaria obstada, ante a suspensão do processo determinada pelos arts. 265, 390 e 394 do CPC: “CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO art. 265. Suspende-se o processo: 333 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO [...] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” “Da arguição de falsidade art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. [...] art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. 62. E mesmo que fosse autuado o processo principal de conhecimento, de natureza indenizatória, a declaração de inexistência de relação jurídica de natureza contratual ainda seria possível de ser suscitada como preliminar de contestação, o que de todo modo ensejaria a suspensão do processo de natureza indenizatória para que fosse dado lugar ao exame do incidente arguido em preliminar, o qual enseja declaração por sentença, conforme art. 5º do CPC (c/c o art. 265, IV, “a”): “art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)” 63. A toda evidência, portanto, o acordo antecipado, celebrado entre as partes, envolvendo o IRB, foi precipitado, fazendo-se consumar prejuízo em face da reduzida probabilidade de sucumbência do IRB ou da seguradora no caso de eventual interposição de ação judicial de natureza indenizatória por parte da interessada no seguro. 64. Se utilizados esses instrumentos colocados à disposição pelo legislador processual, a celebração de acordo poderia ser mais bem cogitada caso o Poder Judiciário, em hipótese remota, reconhecesse, em sentença declaratória, em processo de conhecimento, a existência de relação jurídica entre seguradora e segurado (proponente do seguro). 65. Essa sentença declaratória, ainda estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição, de modo que, na eventual sucumbência em primeira instância, a apelação interposta com efeito suspensivo (art. 520 do CPC) garantiria a manutenção da suspensão de eventual Ação de Indenização, por via reflexa, em face da suspensão da própria sentença declaratória. A partir desse momento, se viesse a existir, é que as partes poderiam, eventualmente, sentar-se em prol de um acordo extrajudicial a ser levado à homologação do juízo de apelação, ou, mais adiante, do juízo responsável pelo exame da ação indenizatória. 66. Ademais, a jurisprudência me parece salvaguardar a posição inicialmente adotada pela seguradora e pelo IRB até o início do curso da ação cautelar, os quais se negaram à indenização, repetidas vezes, em face da inexistência de contrato de seguro. 67. Saliente-se, mais uma vez que: a) não houve aceitação expressa de proposta pela seguradora; b) não houve estipulação nem pagamento de prêmio de seguro; c) não houve sequer nova vistoria para nova avaliação de risco; d) a rejeição da proposta inicial, em 24/10/2003, impôs condicionantes para futura e eventual renovação (se pleiteada); e) essas condicionantes não foram totalmen