plenário - DPM-RS

Transcrição

plenário - DPM-RS
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2011
PUBLICADA EM 1º DE DEZEMBRO DE 2011
ACÓRDÃOS nºs 3037 a 3049, 3050 a 3086, 3087 a 3089, 3093 e 3094
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretário do Plenário em substituição: TEFC Paulo Morum Xavier
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença
dos Ministros Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro
e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o
Ministro Walton Alencar Rodrigues) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro
Augusto Nardes), e do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes, em missão oficial, os
Ministros Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes e o Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho e, por motivo de férias, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 50, referente à Sessão Ordinária realizada em 16 de
novembro (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES
Da Presidência:
- Registro da presença, no Plenário, de alunos da PUC de Goiânia; da UniEvangélica, de
Anápolis, da UniFEBE, de Brusque/SC; e da UNESP, de Araraquara. (v. inteiro teor no Anexo I a esta
Ata)
- Constituição, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de comitê para produzir
norma sobre o conteúdo de projeto e a elaboração de orçamentos de obras, com participação de seis
servidores das Secretarias de Fiscalização de Obras. Informação sobre as atividades do grupo de
trabalho constituído em atendimento ao Acórdão Plenário nº 2.369/2011, para promover estudos sobre
taxas de BDI aceitáveis para diferentes tipos de obras e sobre o andamento dos trabalhos que tratam do
aperfeiçoamento dos sistemas referenciais de custo de obras, SICRO e SINAPI. (v. inteiro teor no
Anexo I a esta Ata)
- Realização, nos próximos dias 28 e 29, na Sala dos Presidentes do TCU, de evento
internacional, com vistas a iniciar o diálogo com outras Entidades de Fiscalização Superiores (EFS)
sobre os procedimentos de elaboração do Relatório e do Parecer Prévio das Contas de Governo. (v.
inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Participação, acompanhado pelo Ministro Augusto Nardes e pelo Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa , do XXIV Congresso dos Tribunais de Contas, realizado pela Associação dos
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, entre os dias 21 e 23 do corrente mês, na
cidade de Belém/PA.
- Cumprimento ao Ministro Aroldo Cedraz pelo sucesso do seminário sobre parcerias públicoprivadas, realizado em 22 do corrente mês, na Sede do Tribunal.
Do Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Participação, entre os dias 14 e 16 do corrente mês, da Oitava Conferência Internacional sobre
Gestão da Dívida Pública, organizada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento (Unctad), em Genebra, na Suíça.
Do Ministro Raimundo Carreiro: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Proposta de fiscalização, aprovada pelo Plenário, a ser realizada junto à Agência Nacional do
Petróleo – ANP e à Petróleo Brasileiro S A – Petrobras, “em função do vazamento de óleo ocorrido na
Bacia de Campos/RJ”.
Do Ministro José Jorge: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Participação, nos dias 14, 15 e 16, em Nova Déli, dos eventos que marcaram os 150 anos da
Controladoria e Auditoria-Geral da Índia (CAG – Índia) e do Seminário Internacional “Auditoria de
Receitas: Novas Fronteiras”, que marcou os 50 anos de trabalhos de auditoria na receita pela
instituição.
- Proposta de determinação, aprovada pelo Plenário, à Secretaria de Controle Externo no Estado
de Rondônia, para que promova o acompanhamento de ações fiscalizatórias em curso na Universidade
Federal de Rondônia, em razão “das suspeitas de desvio de recursos, contratação de funcionários
fantasmas, alem de problemas na relação com a fundação de apoio”.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos de nºs:
- TC-034.565/2011-6, pelo Ministro Valmir Campelo, que determinou a suspensão do
Credenciamento nº 10/2011, lançado pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., que tem por objeto o
“credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos advocatícios de
natureza contenciosa e administrativa nas áreas de seguro/resseguro e trabalhista/previdenciário, para
patrocínio de causas judiciais/administrativas e procedimentos conexos de interesse do licitante”.
- TC-034.666/2011-7, pelo Ministro José Jorge, que determinou ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ a suspensão imediata dos procedimentos
relativos à Tomada de Preços nº 03/2011, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões
suscitadas nos autos.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo: 002.121/2010-7
Interessado: MINISTÉRIO DO ESPORTE (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 007.228/2009-8
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da
Resolução nº 136/2000 - TCU).
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 008.951/2009-9
Interessado: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA/MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 009.509/2010-0
Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 009.722/2009-0
Interessado: SECEX-PE/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 010.911/2010-3
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
(EXTINTA)
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 011.302/2009-3
Interessado: IBAMA/INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE-ES
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 012.340/1999-5
Interessado:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
PAPP/SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
-
MPU,
SEPLAN/PI/UT-
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 015.179/2010-9
Interessado: /CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 015.521/2010-9
Interessado: CONGRESSO NACIONAL
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 016.532/2010-4
Interessado: ADERBAL AMARO DE SOUZA
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos Administrativos/Regimento Interno
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 018.267/2007-8
Interessado: SECEX-PE/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 018.935/2010-9
Interessado: /Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 019.742/2009-7
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 020.008/2010-4
Interessado: INMETRO/INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 022.821/2007-8
Interessado: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MEC,
Prefeitura Municipal de Natuba - PB
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo: 023.027/2009-9
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 025.169/2011-4
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Administrativos
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 026.020/2009-1
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
(EXTINTA)
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: 026.072/2009-8
Interessado: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 028.566/2009-7
Interessado: Superintendência Estadual da Funasa em Pernambuco
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 028.735/2010-2
Interessado: DBAUMANN DO BRASIL LTDA./D. BAUMANN TECNOLOGIA
SEGURANÇA E ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, NOSSA TECNOLOGIAS E SERVIÇOS
EM TI LTDA ME/NOSSA TECNOLO e outros
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 032.392/2010-9
Interessado: SETEH ENGENHARIA LTDA/SETEH ENGENHARIA LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 032.648/2011-1
Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL - SEDE - MC,
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - MME,
ANEEL/AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e outros
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 034.397/2011-6
Interessado: 5ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCU
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER
Processo: 929.440/1998-6
Interessado: João Bosco Araújo Fontes Júnior, Claudio Alberto Gusmão Cunha, Paulo Jackson
Vilas Boas
Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 032.172/2011-7
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 034.062/2011-4
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro-substituto ANDRÉ DE CARVALHO
Processo: 034.094/2011-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Administrativos
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 034.399/2011-9
Interessado: 5ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCU
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Administrativos
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 300.256/1997-3
Interessado: PROCURADORIA DA UNIÃO/ES - AGU/PR
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 007.041/2007-2
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 002.165/2006-9/R001
Recorrente: ANTONIO GONÇALVES FERREIRA
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 002.422/2007-6/R001
Recorrente: GILTON ANDRADE SANTOS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR
Recurso: 003.775/2006-2/R001
Recorrente: CARLOS HENRIQUE FONTAN CAVALCANTI MANSO
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 005.068/2004-2/R001
Recorrente: RENATO LOURENÇO DE MENESES
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 005.798/2010-8/R001
Recorrente: BASE LTDA./BASE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E PROJETOS LTDA.
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 006.184/2010-3/R001
Recorrente: GERALDO ALBANO SOARES DE OLIVEIRA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 006.184/2010-3/R002
Recorrente: /QUALIOBRÁS ENGENHARIA LTDA.
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 006.329/2006-1/R001
Recorrente: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO DA CUNHA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 006.329/2006-1/R002
Recorrente: CARLOS HENRIQUE KOVALSKI
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 006.329/2006-1/R003
Recorrente: FUSSAE IENAGA
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 007.181/2010-8/R001
Recorrente: MAISA BAYER RUGGIRO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 007.181/2010-8/R001
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - CANOAS/RS - INSS/MPS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 007.181/2010-8/R001
Recorrente: LIORNE MARTINI LUZZATTO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 009.095/2010-1/R001
Recorrente: HENRY HUDSON DA SILVA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Recurso: 009.095/2010-1/R001
Recorrente: JOAQUIM AMARO FILHO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Recurso: 009.095/2010-1/R001
Recorrente: NILTER RODRIGUES DA ROCHA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Recurso: 009.397/2003-0/R001
Recorrente: SUPRIMED COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALAR E
LABORATORIAL LTDA./SUPRIMED COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS
HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA.
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Recurso: 010.084/2006-3/R001
Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - MEC
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 010.585/2011-7/R001
Recorrente: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL MDIC
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recurso: 011.227/2009-7/R001
Recorrente: MARIA SÉDIMA DE LIMA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Recurso: 012.639/2011-7/R001
Recorrente: DASIO LOPES SIMOES
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Recurso: 013.625/2011-0/R001
Recorrente: MARIA ELISA RIBEIRO CALBO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 013.736/2010-8/R001
Recorrente: JOSÉ SADAO KOSHIYAMA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 013.736/2010-8/R001
Recorrente: DENISE FREDERICO KOSHIYAMA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 014.203/2009-9/R001
Recorrente: IRIA RAMOS ARICAUA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 014.449/2010-2/R001
Recorrente: MARIELLE PARISE TAMAYO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 014.530/2011-2/R001
Recorrente: YARA REGINA BIANCHINI MELLO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 014.781/2009-2/R001
Recorrente: SEBASTIÃO AMBRÓSIO DE MELO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 015.287/2009-3/R001
Recorrente: JOSE RIBAMAR FONTES BELEZA
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recurso: 015.307/2011-5/R001
Recorrente: SELMA VIANA DE ASSIS PAMPLONA CONCEIÇÃO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Recurso: 015.327/2011-6/R001
Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ESPÍNOLA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 015.775/2011-9/R001
Recorrente: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ADUSUMILLI
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 017.780/2010-1/R001
Recorrente: BRAZ DOURADO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 017.930/2008-0/R001
Recorrente: FRANCISCO FERNANDO RAMOS DE CARVALHO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 017.930/2008-0/R001
Recorrente: VALMAR CORREA DE ANDRADE
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 019.670/2011-7/R001
Recorrente: SINDESEI - DF/SIND. DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMATICA
DO DF. - SINDESEI
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Recurso: 020.002/2009-6/R001
Recorrente: PAULO JOSE SAMPAIO BASTOS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 021.398/2009-8/R001
Recorrente: RAYMUNDO NONATO LOPES
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 021.606/2008-4/R001
Recorrente: LOURIVAL ERNESTO FELHBERG
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Recurso: 023.766/2009-5/R001
Recorrente: MARIA ZILMA RIOS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 025.375/2010-5/R001
Recorrente: HERTA KIESER
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 025.375/2010-5/R002
Recorrente: JOANA SUELI DE LAZARI
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 025.375/2010-5/R003
Recorrente: JOAO CARLOS SELL DUARTE
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 025.375/2010-5/R004
Recorrente: JOSÉ SIDINEY CAPANEMA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 025.375/2010-5/R005
Recorrente: INGRID ELSEN
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 029.179/2008-0/R001
Recorrente: CRISTIANO ALVES CAVALCANTE
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 029.179/2008-0/R002
Recorrente: CÉSAR MARQUES DE CARVALHO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 029.179/2008-0/R003
Recorrente: JANE MARY ALVES LOPES
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 031.114/2010-5/R001
Recorrente: SILVANA DE FREITAS RIBEIRO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Recurso: 031.114/2010-5/R001
Recorrente: JOÃO BATISTA FURTUOSO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Recurso: 031.235/2010-7/R001
Recorrente: WALLACE GUTEMBERG TEIXEIRA E SILVA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 031.303/2010-2/R001
Recorrente: VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA/VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA
LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-023.031/2008-3, cujo Relator é o Ministro José Jorge, o Dr.
Guilherme Lopes Mair apresentou sustentação oral em nome da Caixa Econômica Federal.
Na apreciação do processo nº TC-018.643/2007-8, cujo Relator é o Ministro José Múcio, o Dr.
Marcelo Jorge de Abreu Dechiqui não compareceu para realizar a sustentação oral que havia solicitado
em nome de Jorge Luiz Siqueira.
Na apreciação do processo nº TC-026.868/2010-5, cujo Relator é o Ministro José Múcio, o Dr.
Rafaelo Abritta declinou da sustentação oral que havia solicitado em nome da União.
Na apreciação do processo nº TC-014.539/2005-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder
de Oliveira, o Dr. Diego Henrique Melo da Silva apresentou sustentação oral em nome da Cia de
Seguros Aliança da Bahia, o Dr. Marcos César da Silva apresentou sustentação oral em nome de Luiz
Appolônio Neto e o Dr. Mário Garcia Júnior apresentou sustentação oral em nome de Alberto de
Almeida Pais e de Manoel Morais de Araújo.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº
TC-014.539/2005-5 (Ata nº 8/2011) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 3053, sendo vencedora a
proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Vencido o Revisor,
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que foi acompanhado pelo Ministro Raimundo
Carreiro.
ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo III a esta Ata)
DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 118 - “Aprova, para o exercício de 2012, os coeficientes a
serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I,
alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881/1981.”
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, os processos de nºs:
- TC-006.898/2005-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-003.088/2005-4, TC-004.017/2010-2, TC-013.411/2007-0, TC-019.762/2011-9 e TC021.434/2009-6, de relatoria do Ministro Augusto Nardes;
- TC-005.568/2009-0, TC-011.188/2007-0 e TC-016.336/2010-0, cujo Relator é o Ministro
Aroldo Cedraz;
- TC-000.312/2011-8 e TC-011.647/2007-5, de relatoria da Ministra Ana Arraes; e
- TC-020.616/2004-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 3037 a 3049.
RELAÇÃO Nº 41/2011 – Plenário
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 3037/2011 - TCU – Plenário
Considerando que este Tribunal por meio do Acórdão nº 217/2011 – Plenário, arquivou a
presente denúncia pela ausência de pressupostos válidos de admissibilidade e retirou a chancela de
sigilo que recai sobre os autos;
Considerando que na oportunidade, a denunciante ingressa com uma peça inominada contra o
Acórdão nº 217/2011- Plenário, no entanto, foi examinada como pedido de reexame adequado ao
presente caso, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92;
Considerando a jurisprudência desta Corte de Contas, refletida no Acórdão nº 773/2004 –
Plenário, proferido em Sessão Extraordinária de Caráter Reservado quando, o Tribunal entendeu que
“o denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa
condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para
intervir no processo”, sendo que, apontam, ainda, os Acórdãos nºs 320/2006, 2323/2006, 139/2007,
1855/2007, 519/2008,649/2008, 1218/2008, todos do Plenário; e os julgados mais recentes que não
divergem da interpretação estabelecida, cita-se os Acórdãos 4423/2009, 2.389/2010, 3.793/2010 da 1ª
Câmara; Acórdãos 3.037/2010, 3.200/2010, 4.073/2010, da 2ª Câmara; Acórdãos 923/2010, 1430/2010
1.793/2010, 161/2011, 257/2011, do Plenário;
Considerando que a recorrente reitera os argumentos apresentados inicialmente, acrescentando
referências bibliográficas;
Considerando que os argumentos apresentados pela recorrente já foram devidamente analisados
por este Tribunal, não havendo que se falar em legitimidade e interesse recursal a justificar o
conhecimento do presente recurso;
Considerando que o arquivamento da denúncia decorreu especialmente pela comprovação da
adequação dos produtos utilizados pelo Ministério da Saúde no combate à dengue e à leishmaniose,
baseado em documentos embasados pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto
ao Tribunal pelo não conhecimento do pedido de reexame por ausência de legitimidade e interesse
recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, IV, letra “b”, do RI/TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. não conhecer do pedido de reexame;
2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos órgão/entidades interessados.
1. Processo TC-033.316/2010-4 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Beatriz Antonia Lopes
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Relator da decisão recorrida: Ministro José Jorge
1.5. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4).
1.6. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 51/2011 – Plenário
Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 58/2011 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 3038/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 169, inciso IV, do Regimento
Interno, e no art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, em
considerar concluído o monitoramento da determinação proferida no subitem 9.9 do Acórdão nº
1892/2011 - TCU - Plenário e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.919/2011-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo - Unifesp/MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex/SP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 51/2011 – Plenário
Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 4/2011 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 3039/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea “d”, do
Regimento Interno, em prorrogar, por mais 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação,
o prazo para que a empresa Enger Engenharia S/A, cumpra as determinações do subitem 9.6 do
acórdão 2628/2011-Plenário, conforme pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.986/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Classe de Assunto: V
1.2. Responsável: Antônio Luitgards Moura (CPF 104.574.023-34)
1.3. Órgão: Ministério da Integração Nacional
1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3040/2011 - TCU - Plenário
Considerando a presente representação, formulada pela Secretaria de Controle Externo no
Espírito Santo (Secex/ES) em face de possíveis irregularidades nos editais das Tomadas de Preços 3 a
8/2010, realizadas pelo Município de Ibatiba/ES, nos dias 28 e 29/6/2010, consistentes na existência de
disposições restritivas à competitividade e de indícios de prática anticoncorrencial, com possibilidade
de conluio;
considerando que, em Despacho de 17/8/2010, o relator original, ministro Benjamin Zymler,
concedeu medida cautelar no sentido de suspender os atos decorrentes das licitações, referendada pelo
Plenário do Tribunal na sessão de 18/8/2010, com determinação de oitiva dos responsáveis e das
empresas licitantes;
considerando que após a realização das oitivas determinadas, o então relator, ministro Ubiratan
Aguiar, entendeu necessária a realização de audiência do Sr. Lindon Jonhson Arruda Pereira, prefeito
municipal, e da Sr. Jiliene Aparecida Machado Guaioto Freitas, presidente da Comissão de Licitação;
além de oitiva das empresas Destak Construtora e Incorporadora Ltda., G3 Construtora e
Incorporadora Ltda., Kramels Empresa de Serviços e Construções Ltda., e Construtora Monte Sinai
Ltda, em razão das irregularidades apontadas no processo, que justificaria no aprofundamento das
questões atinentes à restrição a caráter competitivo das licitações e ao possível conluio entre as
empresas participantes dos certames em comento, assim como do envolvimento dos agentes públicos
nos atos considerados irregulares;
considerando que, em resposta às audiências, os responsáveis apresentaram razões de
justificativa, que podem ser acatadas,além de o gestor municipal ter demonstrado boa-fé, ante as
providências tomadas no sentido de anular os certames inquinados de irregularidades, contratar
periódico de circulação em todo o Estado, visando a regularizar a sistemática de publicação dos avisos
futuros de licitação e adaptar os termos editalícios à jurisprudência deste Tribunal, expurgando
exigências tidas por restritivas;
considerando que, em resposta às oitivas endereçadas às empresas participantes dos certames,
não ficou evidenciado um contexto de fraude, motivo pelo qual podem ser acolhidos, em parte, os
argumentos trazidos pelas empresas envolvidas, afastando as suspeitas de fraude levantadas nos
certames sob exame;
considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica, no sentido de que este Tribunal
acate os argumentos trazidos pelos responsáveis, acolha, em parte, as justificativas apresentadas pelas
empresas ouvidas e arquive os presentes autos,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; em tornar sem efeito a cautelar
concedida em 17/8/2010 e referendada pelo Plenário em 18/8/2010, ante a perda de objeto; em acolher
as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Lindon Jonhson Arruda Pereira, Prefeito Municipal
de Ibatiba/ES; e Jiliene Aparecida Machado Guaioto Freitas, Presidente da Comissão Permanente de
Licitação; em acolher, em parte, as justificativas apresentadas pelas empresas Destak Construtora e
Incorporadora Ltda., G3 Construtora e Incorporadora Ltda., Kramels Empresa de Serviços e
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Construções Ltda., e Construtora Monte Sinai Ltda.; e em arquivar os autos, sem prejuízo de fazer as
determinações abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.115/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Responsáveis: Lindon Jonhson Arruda Pereira (CPF 468.631.096-20); Jiliene Aparecida
Machado Guaioto Freitas (CPF 106.008.657-38); Construtora Monte Sinai Ltda. (CNPJ
01.808.618/0001-45); Destak Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 05.347.774/0001-07); G3
Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 09.345.145/0001-07); Kramels Empresa de Serviços e
Construções Ltda. (CNPJ 07.819.271/0001-12).
1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo.
1.4. Entidade: Município de Ibatiba/ES.
1.5. Relatora: Ministra Ana Arraes.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo/ES (Secex/ES).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8.Determinações/Recomendaçoes/Orientações:
1.8.1.dar ciência ao Município de Ibatiba/ES das irregularidades constatadas nos referidos
procedimentos licitatórios,
1.8.2. dar ciência ao Município de Ibatiba/ES sobre as seguintes irregularidades constatadas na
condução das Tomadas de Preços 3 a 8/2010, realizadas pelo referido Município, nos dias 28 e
29/6/2010:
1.8.2.1.exigência de que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente, pelo engenheiro
responsável pela obra (responsável técnico) e em data única, em afronta ao disposto no art. 30, inc. II,
e § 1º, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, ainda, à jurisprudência assente deste Tribunal
consignada nos Acórdãos nos 1.332/2006; 1.631/2007 e 326/2010, todos do Plenário;
1.8.2.2.estipulação de número mínimo de atestados para fins de comprovação de capacidade
técnica e de que, ao menos um deles, contemple objeto idêntico ao licitado, em afronta ao disposto no
art. 37, inciso XXI, da CF/88 e ao § 1º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 e às deliberações
reiteradas desta Corte (Decisões 192/98; 285/2000 e 743/2002 e Acórdãos 134/98; 298/2002;
351/2002; 330/2005; 167/2006; 789/2007; 1706/2007; 2.359/2007; 2.462/2007; 43/2008 e 103/2008;
todos do Plenário); e
1.8.2.3.falta de publicação em jornal diário de grande circulação no Estado para divulgação dos
atos convocatórios em pauta, em afronta ao disposto no art. 21, inciso III, da Lei 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 3041/2011 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Limptudo Serviços de
Limpeza e Conservação Ltda. acerca de supostas irregularidades em atos praticados pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE no Pregão Eletrônico 3/2010;
ACORDAM, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e nos termos do art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente e
arquivar os autos, com fulcro no art. 137 da Resolução TCU 191/2006.
1. Processo TC-025.665/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Responsável: Cláudio Ricardo Gomes de Lima (CPF 163.846.873-72)
1.3.Interessado: Limptudo Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. (CNPJ 03.825.354/000163)
1.4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3042/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, em não conhecer a presente solicitação, em razão de o consulente não preencher os
requisitos do art. 113 da Resolução TCU 191/2006 e do art. 264 do Regimento Interno e em arquivar
os autos, sem prejuízo de informar ao solicitante que, nos termos do art. 13 da IN TCU 67/2011, as
Declarações de Bens de Rendas em formulário em papel a serem entregues às unidades de pessoal e as
cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física já entregues e mantidas
em arquivo poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, mediante lavratura de termo
próprio pelo dirigente da unidade de pessoal, após completarem 5 (cinco) anos, contados da data da
entrega na respectiva unidade, ou devolvidas aos legítimos interessados; e em encaminhar cópia desta
deliberação, acompanhada das instruções constantes das peças 2 e 6, ao SESC/MG, de acordo com os
pareceres da unidade técnica.
1. Processo TC-031.544/2010-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2.Solicitante: Serviço Social do Comércio - Administração Regional MG (CNPJ
33.469.164/0039-94)
1.3. Relatora: Ministra Ana Arraes
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 51/2011 – Plenário
Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 46/2011 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 3043/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento
no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em
expedir certificado de quitação ao sr. José Paulo Mayer Costa, ante o recolhimento integral da multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que lhe foi cominada mediante o Acórdão nº 1293/2011-TCUPlenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data da condenação: 18/5/2011
Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 22/7/2011
1. Processo TC-009.908/2004-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Antonio Felipe Pistoletti Pinto (010.382.300-04); Bolivar Baldisserotto
Moura (004.822.420-00); Carmem Lúcia Rodrigues dos Santos (00.477.941/7000-15); Darci de Ávila
Ferreira (021.828.070-04); Edison Danilo Massulo Lisboa (346.082.490-53); Enio Lucio Schein
(058.570.310-87); Francisco Renan Oronoz Proenca (063.177.230-87); Gilberto Ribeiro (011.536.920-
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15); Humberto Cesar Busnello (002.106.840-20); Ilda Cristiane Padilha Lopes (04.160.956/0001-01);
Jairo Adriani da Costa (413.206.970-20); Jandir Antonio Cantele (053.696.900-06); Jorge Solidônio
Serpa (017.808.240-68); José Paulo Mayer Costa (244.574.180-72); Leonardo Rodrigues Martins
(038.100.460-00); Márcia Helena Suarez (383.597.230-87); Neusa Maria de Azevedo (297.437.02091); Paulo Francisco Heineck (413.191.090-04); Paulo Gilberto Fernandes Tigre (001.477.290-68);
Reni Luiz Stahl (141.445.499-68); Ronei de Barros Viero (188.223.550-91); Silvio Silva Andriotti
(003.619.760-20); Sérgio Ivo Barth (263.309.030-34)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/RS - Mds
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Wanderley Marcelino (OAB/RS 16.635), Henri
Benjoya, OAB/RS 37621; Marlene Fátima Gomes da Silva, OAB/RS 39871; Patrícia Rocha, OAB/RS
57474; Sérgio Luis Rodrigues Couto, OAB/RS 71410.
ACÓRDÃO Nº 3044/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts.
1º, inciso II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso IV, todos do Regimento Interno, em determinar o
arquivamento dos presentes autos, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, sem
prejuízo de determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq o
acompanhamento do parcelamento concedido à senhora Maria Angélica Fonseca Krause, ex-bolsista,
restando assente que o órgão deverá notificar esse Tribunal caso ocorra algum atraso nos
recolhimentos, para que se proceda o julgamento das contas da responsável.
1. Processo TC-008.029/2009-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Angélica Fonseca Krause (016.059.458-89)
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (SECEX-SC).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Oswaldo Miqueluzzi, OAB/SC 2.641; Cleuza da Silva
Miqueluzzi, OAB/SC 6.171.
ACÓRDÃO Nº 3045/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento
Interno, ACORDAM, por unanimidade, em reabrir, 15 (quinze) dias, a partir da ciência do presente
acórdão, o prazo para comprovação do recolhimento da multa aplicada por intermédio do item 9.1 do
Acórdão 2268/2011-TCU-Plenário.
1. Processo TC-006.250/2002-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 006.764/2006-2 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 004.816/2009-6
(SOLICITAÇÃO); 007.141/2009-4 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 007.059/2008-5
(RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 004.430/2002-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA);
004.324/2005-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 006.783/2011-2 (RELATÓRIO DE
AUDITORIA); 008.351/2007-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 003.585/2004-1
(RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.2. Interessado: Marco Antônio de Araújo Fireman (CPF 410.988.204-44)
1.3. Responsáveis: Financiadora de Estudos e Projetos - MCT (33.749.086/0002-90); Jose
Jailson Rocha (061.364.944-34); Julio Sergio de Maya Pedrosa Moreira (209.878.034-68)
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Unidades: Caixa Econômica Federal - MF; Entidades/órgãos do Governo do Estado de
Alagoas; Ministério da Integração Nacional (vinculador); Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (vinculador); Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado de Alagoas; Secretaria de
Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano (extinta) 1.5.
Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1)
1.7. Advogados constituídos nos autos: Álvaro Figueiredo Maia Mendonça Júnior - OAB/PE
14.265, Wolney de Magalhães Maurício - OAB/AL 4.075, Fabrício Nelson de Faria Máximo OAB/DF 16.312 e José Ribamar Teixeira Luz - OAB/DF 9.310
ACÓRDÃO Nº 3046/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento
Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar os prazos estabelecidos no Acórdão 2687/2011TCU-Plenário, contados do término do prazo anteriormente estabelecido, conforme tabela abaixo, em
seguida, encaminhem-se os autos à Aceri para concessão de vistas e cópias solicitada pelo Consórcio
Sanches Tripoloni Ltda. e Erin – Estaleiros Rio Negro Ltda.:
Responsável
Item do
acórdão
Prazo solicitado para a
prorrogação
Consórcio Sanches Tripoloni Ltda. e Erin – Estaleiros
Rio Negro Ltda.
Empresa Sistema PRI Engenharia Ltda.
9.1.3
45 (dias)
9.1.2
15 (dias)
1. Processo TC-009.616/2011-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00); Orlando Augusto Vieira de
Mattos Júnior (CPF 031.393.872-53); Waldívia Ferreira Alencar (CPF 202.023.772-53); consórcio
constituído pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin - Estaleiros Rio Negro Ltda., consórcio
constituído pela Lagui Engenharia e Sistema PRI Engenharia.
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – MT; Governo
do Estado do Amazonas; Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 3047/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento
Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar os prazos estabelecidos no Acórdão 2691/2011TCU-Plenário, contados do término do prazo anteriormente estabelecido, conforme tabela abaixo:
Item do
Prazo solicitado para a
Responsável
acórdão
prorrogação
Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
9.1.1
15 (dias)
Consórcio Construtor Barra do Rio Chapéu
9.1.2.
10 (dias) úteis
1. Processo TC-011.775/2011-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Congresso Nacional
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - Eletrobrás - MME
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (SECOB-3).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Secob-3 que encaminhe imediatamente à Eletrobrás a documentação
mencionada pela entidade no Ofício CE-PRE-0217/2011, juntado aos autos.
ACÓRDÃO Nº 3048/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento
Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, o prazo do item 9.1. do Acórdão 2631/2011TCU-Plenário, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir de 8/11/2011, conforme solicitação de
peça nº 85.
1. Processo TC-013.703/2011-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Sandra Costa de Miranda (098.444.303-72)
1.2. Interessado: Congresso Nacional
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 3049/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 143,
inciso V, alínea “a”, 169, inciso IV, 235 e 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da representação, arquivar os presentes autos, sem prejuízo de o Tribunal
vir a analisar a matéria novamente em processo distinto caso presentes motivos que justifiquem a
medida, dando ciência ao FNDE, na forma abaixo, para adoção de providências a seu cargo.
1. Processo TC-031.297/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer
1.2. Unidade: Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer do Estado do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para que
analise, no âmbito da prestação de contas dos recursos federais do Projovem transferidos à Secretaria
da Juventude, Desporto e Lazer do Estado do Amazonas – Sejel, no exercício de 2010, nos termos do
art. 4º, inciso II, alínea “f”, da Resolução – FNDE nº 22, de 26/5/2008, a documentação encaminhada
pela Sejel comunicando a omissão na apresentação da prestação de contas pelo Ideps – Instituto de
Desenvolvimento, Ensino, Pesquisa e Inclusão Social à Sejel da aplicação dos recursos repassados pela
Sejel ao Ideps no âmbito do Convênio nº 001/2010, firmado entre ambos em 26/2/2010.
Ata n° 51/2011 – Plenário
Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 3050 a
3086, a seguir transcritos e incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em
que se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 3050/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 023.031/2008-3.
1.1. Apensos: 025.115/2006-8; 004.276/2009-1
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessada: Caixa Econômica Federal - MF.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - MF.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação
oral).
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Obras –
Secob-1.
8. Advogado constituído nos autos: Guilherme Lopes Mair (OAB/SP nº 241.701)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Caixa
Econômica Federal – CEF em face do Acórdão 355/2011 – Plenário (subitens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e
9.6.6), relativo ao monitoramento das determinações exaradas por este Tribunal por meio do Acórdão
1.736/2007 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. alterar a redação do caput do item 9.6 do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário e de seu
subitem 9.6.5., que passarão a vigorar nos seguintes termos:
 “9.6. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, determinar à Caixa Econômica
Federal, conjuntamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que:
 (...)
 “9.6.5. implemente meios alternativos para retomar o registro do custo dos insumos constantes
cuja coleta foi descontinuada no SINAPI, tendo em vista sua essencialidade na estimativa de preços de
obras de saneamento básico e abastecimento de água, inclusive com a adoção de sistemática que
viabilize o alerta automático no caso de variações significativas, de forma a possibilitar, quando for o
caso, a tempestiva identificação e correção da origem de possíveis falhas”;
9.3. tornar insubsistente o subitem 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – Plenário, acrescendo o comando
originalmente nele contido à recomendação constante do subitem 9.8 do Acórdão 355/2011, que
passará a vigorar nos seguintes termos:
 “9.8. recomendar à Caixa Econômica Federal que:
 9.8.1. quando de futuras modificações no SINAPI, avalie a possibilidade de implementar
funcionalidade para impressão da totalidade das composições com apenas um comando;
 9.8.2. realize estudos no sentido de ordenar adequadamente os serviços apresentados nos
relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de desenvolvimento do
serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto pode ser utilizada, por
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação constante do Anexo B da
Norma Brasileira – NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;”
9.4. dar ciência da presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
recorrente e ao IBGE;
9.5. encaminhar o presente processo à Secob-1, para que dê continuidade ao monitoramento
determinado no subitem 9.11 do Acórdão 355/2011 - Plenário.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3050-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3051/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.643/2007-8 (com 3 volumes e 5 anexos)
1.1. Apensos: TC-005.958/2007-0, TC-021.702/2006-4 e TC-003.955/2006-0
2. Grupo I, Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas (exercício de 2006)
3. Recorrente: Jorge Luiz Siqueira (CPF 086.673.901-78), ex-coordenador-geral de Logística e
Serviços Gerais
4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: 8ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas (exercício de 2006) em que se
examina, nesta fase do processo, recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.727/2010Plenário, por meio do qual esta Corte deu provimento a recurso de revisão de autoria do Ministério
Público junto ao TCU, para tornar insubsistente o Acórdão nº 3.821/2008-1ª Câmara e julgar
irregulares as contas do ora recorrente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
base nos arts. 26, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e no art. 217 do Regimento Interno do TCU,
e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jorge Luiz Siqueira para, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2 permitir o parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão nº 2.727/2010-Plenário, em
24 (vinte e quatro) prestações mensais, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para o recolhimento da primeira parcela ao Tesouro Nacional, vencendo as demais em
intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias;
9.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento;
9.4 dar ciência desta deliberação ao recorrente, alertando-o de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3051-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3052/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-026.868/2010-5 (com 5 anexos e 1 volume de anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3.1. Recorrente: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES, CNPJ
33.657.248/0001-89)
3.2. Interessada: Advocacia-Geral da União (AGU)
4. Unidades: BNDES e Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 9ª Secex e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Raquel Cristina de Carvalho e Silva (OAB/RJ 133.596) e
Marcus Vinicius Noronha da Silva (OAB/RJ 95.440)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que agora se aprecia pedido de reexame
apresentado em face do Acórdão nº 2085/2011-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo BNDES, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, de modo a alterar a redação do subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2085/2011-Plenário para os
seguintes termos:
“9.1.1. abstenha-se de liberar recursos para o subcrédito „B‟ (Decisão de Diretoria 1880/2010 –
BNDES) referente às obras da Transcarioca (corredor T5), até que seja providenciada a devida
regularidade ambiental do empreendimento, bem como a entrega, análise e aprovação do projeto da
Etapa II, que contará, necessariamente, com a manifestação da instituição financeira sobre a
factibilidade dos prazos previstos e com as suas providências para que os preços do orçamento
estejam alinhados com os referenciais oficiais da Administração, preferencialmente o Sinapi e o Sicro,
o que poderá ser feito mediante compromisso firmado pelo tomador do financiamento, acompanhado
de planilha demonstrativa de todos os custos unitários e de parecer da auditoria independente, se
condicionada a sua contratação, atestando minimamente a adequação desses valores”;
9.2. cientificar o recorrente, a AGU e a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro/RJ, com o envio
de cópia deste acórdão, relatório e voto.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3052-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3053/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.539/2005-5.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: IRB-Brasil Resseguros S.A. - MF (33.376.989/0001-91), Ministério da
Fazenda.
3.2. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Carlos Murilo Goulart Barbosa
Lima (228.096.867-34); Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá (04.854.044/7000-18);
Companhia de Seguros Aliança da Bahia (15.144.017/0001-13); Juan Campos Dominguez Lorenzo
(347.924.227-87); Lidio Duarte (347.647.477-15); Luiz Appolonio Neto (277.998.088-53); Luiz
Eduardo Pereira de Lucena (160.238.207-78); Manoel Morais de Araujo (065.181.175-91).
4. Entidade: IRB – Brasil Resseguros S.A. - MF.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex-2).
8. Advogados constituídos nos autos: Diogo Dias da Silva (OAB/SP 167.335-A); Wagner Rossi
Rodrigues (OAB/DF 15.058); Thiago Brugger Bouza (OAB/DF 20.883); Cristina Ferreira Rosa Pires
(OAB/RJ 30.659); José Carlos Tórtima (OAB/RJ 22.892); Fernanda Lara Tórtima (OAB/RJ 119.972);
Ricardo Pieri Nunes (OAB/RJ 112.444); Cyro Franklin de Azevedo Júnior (OAB/RJ 116.066); Iara
Vieira Fraga (OAB/RJ 143913-E); Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 10.923); Claudia
Dalle Ferreira da Costa (OAB/PE 18.640); Carlos Antonio Harten Filho (OAB/PE 19.357); Manuela
Motta Moura (OAB/PE 20.397); Tania Vainsencher (OAB/PE 20.124); Bruno Novaes Bezerra
Cavalcanti (OAB/PE 19.353); Danielli Farias Rabelo Leitão (OAB/PE 22.642); Luciana da Fonte
Barbosa (OAB/PE 17.590); Augusta Prutchansky Martins Gomes (OAB/PE 21.670); Geórgia Barboza
Crescêncio (OAB/PE 22.187); Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima (OAB/PE 22.694); Mariana
de Barros Correia (OAB/PE 22.311); Eduardo de Faria Loyo (OAB/PE 21.701); Yuri Figueiredo Thé
(OAB/PE 19.583); Evandro Pertence (OAB/DF 11.841); Marcos César da Silva (OAB/RJ 85.842);
Arnaldo Tomelin Knibel (OAB/RJ 82.706); Rosina S. do Nascimento Brahim (OAB/RJ 83.827);
Wagner Sucasas Gomes da Silva (OAB/MG 62.448); Darcy Luiz Moreira Silva Azevedo (OAB/RJ
119.830); Luis Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324 e OAB/DF 2.193-A); José Roberto
Manesco (OAB/SP 61.471); Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB/SP 69.219); Marcos
Augusto Perez (OAB/SP 100.075); Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP 112.208);
Ane Elisa Perez (OAB/SP 138.128); Tatiana Matiello Cymbalista (OAB/SP 131.662); Fábio Barbalho
Leite (OAB/SP 1.963); José Roberto Leal de Carvalho (OAB/SP 26.291); Alvaro de Lima Oliveira
(OAB/DF 20.159); Thais Helena Aprile (OAB/SP 136.422); Andreia Camargo Sales (OAB/SP
120.477); Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250); Gustavo Cortes de Lima (OAB/DF 10.969); Alberto
Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652); Fernando Augusto Miranda Nazaré (OAB/DF 11.485);
Frederico Rodrigues Barcelos de Souza (OAB/DF 16.845); Gabrieli Corcino Pires Ribeiro (OAB/DF
16.846); Giancarlo Machado Gomes (OAB/DF 16.006); Guilherme Elcio Teixeira Mendes de Oliveira
(OAB/DF 22.007); Igor Ramos Silva (OAB/DF 20.139); Jeferson Azambuja Gomes (OAB/DF
21.755); Paulo Collier de Mendonça (OAB/PE 20.833 e OAB/DF 22.259); Tatiana Freire Alves
(OAB/DF 18.565); Vera Lúcia Santana Araújo (OAB/DF 5.204); Victor Alves Martins (OAB/DF
21.804); Caroline Costa Lara (OAB/DF 7.953-E); Henrique Pohi Figueiredo (OAB/DF 7.271-E);
Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 4.448-E); Lícia Juliane de Almeida Paiva (OAB/DF 6.401-E);
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos (OAB/DF 23.542); Eveline Silva Bousada (OAB/DF
11.742); João Augusto Basilio (OAB/RJ 73.385); Pedro Alberto Schiller de Faria (OAB/RJ 107.176);
Thiago Mucury Cardoso (OAB/RJ 119.713); Jorge Luis Correa do Lago (OAB/RJ 57.798); Guilherme
França Barros (OAB/RJ 151.974); Bruno Di Marino (OAB/RJ 93.384); Guilherme Vaz Porto
Brechebuhler (OAB/RJ 113.653); Diogo Soares Venancio Vianna (OAB/RJ 122.344); Diogo Ciuffo
Carneiro (OAB/RJ 134.497); Carlos Alberto Ramos de Vasconcelos (OAB/RJ 140-759); Christiane
Moraes Lemgruber (OAB/RJ 145.623); Ademar Vidal Neto (OAB/RJ 133.794); Thiago Jovanovitch
de Castro Monteiro (OAB/RJ 150.018); Patricia Keller Mendonça (OAB/RJ 130.584); Bruno Carneiro
de Vasconcelos Andrade (OAB/RJ 150.018); Celso Weidner Nunes (OAB/RJ 126.993-A); Julio
Wehrs Fleichman (OAB/RJ 159.702-E); Pablo Hertz Bruzzone Leal (OAB/RJ 163.663-E); Laila
Castela Benevides (OAB/RJ 164.257-E); Luiz Felipe Neves de Couto Vargas (OAB/RJ 159.219-E);
Vania Valentina Naylos (OAB/RJ 165.931-E); Fabio Werneck de Mendonça (OAB/RJ 171.549-E);
Bernardo Lomar da Silva (OAB/RJ 165.577-E), Renato Coelho César Filho (OAB/SP nº 42.530),
Luciana Bonfim Falaschi (OAB/DF nº 25.264), Luciana Rodrigues Nunes (OAB/DF nº 31.409),
Douglas Fernandes de Moura (OAB/DF nº 24.625), Diego Henrique Melo da Silva (OAB/PE nº
19.854).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, convertidos em tomada de contas
especial em face da prolação do Acórdão TCU nº 1445/2005 – Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar elididas as responsabilidades dos Srs. Lídio Duarte, Manoel Moraes de Araújo,
Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Luiz Appolônio Neto e Alberto de Almeida Paes, bem como da
Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e da Companhia de Seguros Aliança da Bahia;
9.2. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima e Juan Campos
Dominguez Lorenzo;
9.3. aplicar individualmente aos Srs. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima e Juan Campos
Dominguez Lorenzo a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das
quantias devidas;
9.5. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento
Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.6. encerrar o processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 5º, IV, c/c os arts. 10 e
11 da IN TCU nº 56/2007;
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. e ao
Ministério da Fazenda, para fins de supervisão ministerial.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3053-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro.
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministra que não participou da votação: Ana Arraes.
13.4. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor) e Weder de
Oliveira (Relator).
13.5. Ministro-Substituto com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor).
ACÓRDÃO Nº 3054/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 009.566/1999-6.
1.1. Apensos: TC 005.053/2001-5, 005.750/2002-0, 005.054/2001-2, 009.334/2000-6,
009.132/1999-6.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargantes: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho, ex-Presidente da Companhia de
Saneamento de Sergipe/Deso (CPF 149.108.535-53) e Marcelo Luiz Monteiro, ex-Diretor Técnico da
Deso (CPF 119.955.995-49).
4. Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso).
5. Relatora: Ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da Deliberação Embargada: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação
oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex-SE).
8. Advogado constituído nos autos: Antônio Militão Silva (OAB/SE 856).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão
1.263/2011-TCU-Plenário, prolatado em processo de tomada de contas especial que teve origem em
conversão de representação proposta pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe
(Secex/SE), conhecida por meio do Acórdão 519/2006-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por restarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no artigo 34 da Lei 8.443/92 e no artigo 287 do Regimento Interno, para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. com base no Enunciado da Súmula de Jurisprudência/TCU 145, ordenar a correção de erro
material no subitem 9.4. do Acórdão 1.263/2011-TCU-Plenário, por inexatidão do valor do débito
imputado aos responsáveis, para que, onde se lê “condená-los, solidariamente, ao pagamento do
montante de R$ 2.941.663,98 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e
três reais e noventa e oito centavos)”, leia-se “condená-los, solidariamente, ao pagamento do
montante de R$ 2.941.663,68 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e
três reais e sessenta e oito centavos)”.
9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes e à Construtora Gautama Ltda.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3054-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3055/2011 – TCU – Plenário
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC 009.600/2005-5.
1.1. Apensos: TC 016.505/2008-0, TC 016.504/2008-3 e TC 016.506/2008-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto I: Recurso de Revisão
3. Recorrentes: Gleiciane Birschner Hora (CPF 751.264.515-53) e Luiz Roberto Souza Oliveira
(CPF 208.078.565-68)
4. Entidade: Município de Una/BA.
5. Relatora: Ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Heraldo Passos Junior (OAB/BA 27.830) e Paloma
Barreiros Serra (OAB/BA 24.960).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pela Sra. Gleiciane
Birschner Hora e pelo Sr. Luiz Roberto Souza Oliveira contra o Acórdão 516/2008 - 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com amparo nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III,
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos
recorrentes, à Procuradoria da República no Polo Ilhéus/Itabuna e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3055-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3056/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 010.535/2008-2.
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Elionaldo Maurício Magalhães Moraes (CPF 004.571.594-72), José Hamilton da
Silva Bastos (CPF 056.283.855-49) e Pedro Antônio Dantas Costa Cruz (CPF 113.611.405-00)
4. Entidades: Companhia de Transportes de Salvador (CTS) e Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU).
5. Relatora: Ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex-BA, Secob-2 e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos pelos
Srs. Pedro Antônio Dantas Costa Cruz, ex-Diretor Presidente da Companhia de Transporte de Salvador
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(CTS), José Hamilton da Silva Bastos, Diretor de Obras da CTS, e Elionaldo Maurício Magalhães
Moraes, ex-Presidente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), contra o Acórdão
3.264/2010 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pela relatora, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar provimento parcial ao interposto
pelos Srs. Pedro Antônio Dantas Costa Cruz e José Hamilton da Silva Bastos e provimento total ao
apresentado pelo Sr. Elionaldo Maurício Magalhães Moraes e, em consequência, atribuir a seguinte
redação aos subitens 9.1, 9.2, 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.264/2010 – Plenário:
“9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Nestor Duarte Guimarães Neto,
Erianísio dos Anjos Borges, Elionaldo Mauricio Magalhães Moraes e João Luiz da Silva Dias ;
9.2. acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Pedro Antonio
Dantas Costa Cruz e Jackson Bonfim Almeida de Cerqueira;
(...)
9.4. aplicar ao Sr. Pedro Antônio Dantas Costa Cruz as multas previstas no art. 58, incisos II e
IV, da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais),
respectivamente;
9.5. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 aos Srs. José Hamilton da
Silva Bastos e Jackson Bonfim Almeida de Cerqueira, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente;”
9.2. nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, dar quitação ao Sr. Jackson Bonfim Almeida de
Cerqueira, ante o recolhimento da multa imposta pela aludida deliberação;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, aos Srs. Jackson Bonfim Almeida de Cerqueira
e João Luiz da Silva Dias, à CTS e à CBTU.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3056-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3057/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 016.321/2011-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Senado Federal
4. Entidade: Município de Curitiba/PR.
5. Relatora: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, encaminhada
mediante o Ofício 887 (SF), de 10/6/2011, por meio da qual o Senado Federal recomenda que este
Tribunal acompanhe a aplicação dos recursos decorrentes de operação de crédito externo, com garantia
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da União, firmada entre o Município de Curitiba/PR e a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD),
autorizada por meio da Resolução 5/2011 do Senado Federal, no valor de até € 36.150.000,00,
destinada ao financiamento do “Programa de Recuperação Ambiental e Ampliação da Capacidade da
Rede Integrada de Transporte”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 38, incisos I e II, da Lei 8.443/92, 1º, incisos II e
III, 232, inciso I, do Regimento Interno, e 2º da Instrução Normativa TCU 59/2009, conhecer da
presente solicitação;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal, informando-o de que o Tribunal analisou a documentação
relativa à operação de crédito e verificou, quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias à
contratação e à garantia da União foram tomadas e que esta Corte de Contas acompanhará a condução
da operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia
prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
9.4. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento no
art. 2º, § 3º, da IN/TCU 59/2009;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3057-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3058/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 032.145/2011-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag/TCU
4. Unidade: não há.
5. Relatora: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Secretaria de Macroavaliação
Governamental (Semag) acerca da fixação, para o exercício de 2012, dos coeficientes destinados ao
cálculo das quotas de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que tratam as alíneas “a”, “b” e
“d” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pela relatora, em:
9.1. conhecer da representação, nos termos do inciso VI do art. 237 do Regimento Interno;
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. aprovar o anexo projeto de decisão normativa que fixa, para o exercício de 2012, os
coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos dos Fundos de
Participação previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a", "b" e “d”, da Constituição Federal, da reserva
instituída pelo Decreto-lei 1.881, de 27/8/1981, elaborado de acordo com o Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/1966) e com a legislação pertinente, acompanhado dos seguintes anexos:
Anexo I: Composição do FPE e FPM;
Anexo II: FPE - Coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal;
Anexo III: FPM - Fator população;
Anexo IV: FPM - Fator renda per capita;
Anexo V: FPM - Capitais - Cálculo dos coeficientes;
Anexo VI: FPM - Reserva - Cálculo dos coeficientes;
Anexo VII: FPM - Interior - Participação dos estados no total a distribuir;
Anexo VIII: FPM - Interior - Tabela para o cálculo dos coeficientes;
Anexo IX: FPM - Interior - Totais por UF;
Anexo X: FPM - Interior - Cálculo dos coeficientes;
Anexo XI: FPM - Nota explicativa.
9.3. encaminhar cópia deste acórdão e da decisão normativa ora aprovada, bem como do
relatório e do voto que os fundamentam, aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, ao Ministro de Estado da Fazenda, ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, ao Presidente do Banco do Brasil S/A e à Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que alerte as Secretarias de Controle
Externo nos Estados acerca da necessidade de encaminhar imediatamente para a Secretaria de
Macroavaliação Governamental eventuais recursos interpostos para retificação dos percentuais
publicados, independentemente da data de recebimento, em face dos prazos fixados no art. 292 do
Regimento Interno;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3058-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3059/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 005.207/2004-8.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão (Tomada de Contas - exercício de 2003).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MP/TCU.
3.2. Responsáveis: Paulo Maria Teles Antunes (CPF 021.349.501-53); Roldão Oliveira de
Carvalho (CPF 052.932.431-87), Gonçalo Teixeira e Silva (CPF 075.290.901-00), Marllus Naves de
Ávila (CPF 517.877.761-15), Nailton Severino da Fonseca (CPF 377.899.961-34), Marcus Flávio
Noleto Jube (CPF 382.288.661-00), Adenir José de Sousa (CPF 806.158.721-15), Lacy de Lourdes
Borges (CPF 124.390.291-49), Gláucia Maria Teodoro Reis (CPF 169.165.901-06), Antonio Gomes
de Aguiar (CPF 315.266.241-68), Christine Ferreira Resplande Nogueira (CPF 509.274.851-68),
Wilson Ganboge Junior (CPF 799.305.061-87), Humberto Vilani (CPF 382.091.282-72), Benevides
Leonel da Silva (CPF 056.665.461-04), José Fernando Alves de Sousa (CPF 378.752.486-04), Thales
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Perrone Machado (CPF 730.505.040-72), Luiz Antônio da Veiga Jardim (CPF 282.601.711-04),
Salvador Lopes (CPF 012.798.901-34), Marco Aurélio Saber de Lima (CPF 222.899.506-10), Pedro
Lucchesi Junior (CPF 234.401.471-34), Ely Rodrigues de Almeida (CPF 254.460.611-87), Fernanda
da Silva Frazão (CPF 836.283.041-72), Gleyson Alves de Morais (CPF 817.100.701-53), José Chaves
de Melo (CPF 035.717.421-68), Stanley Simmonds (CPF 509.838.901-10), Ubiratan Cipriano Aguiar
(CPF 347.632.411-91), e os substitutos arrolados às fls. 162 a 165, e Britto Construtora Ltda. (CNPJ nº
01.909.541/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás/TRE-GO (CNPJ nº 00.000.000/000100).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (SECEX-GO).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Cristiene Pereira Silva, OAB/GO nº 21.768/A; Maria
Theresa Pacheco Alencastro Veiga, OAB/GO nº 10.070; Anna Vitória Gomes Caiado, OAB/GO nº
21.047; Alexandre Alencastro Veiga, OAB/GO nº 20.045; Augusto César Rocha Ventura, OAB/GO nº
12.539 e OAB/MT nº 8978/A; Samuel Martins Gonçalves, OAB/GO nº 17.385; Rodrigo Gonçalves
Montalvão, OAB/GO nº 23.441; Chrystiane Belo Figueira de Almeida Rizzo, OAB/GO nº 29.550.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério
Público/TCU em face do Acórdão 2.144/2005 – TCU – 2ª Câmara, que julgou regulares com ressalvas
as contas dos responsáveis pela gestão do Tribunal Regional de Goiás (TRE/GO), relativas ao
exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, nos
termos dos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente o Acórdão nº 2.144/2005 - Segunda Câmara;
9.2. acolher as alegações de defesa do Senhor Paulo Maria Teles Antunes, CPF 021.349.501-53,
ex-presidente do TRE/GO;
9.3. acolher as razões de justificativa do Delegado Célio Correia Guimarães – DPF/GO, pelo não
atendimento da diligência efetivada por meio do ofício Secex/GO nº 557/2010;
9.4. rejeitar as alegações de defesa dos Sres Roldão Oliveira de Carvalho (CPF: 052.932.431-87)
e Marco Aurélio Saber de Lima (CPF: 222.899.506-10), das Sras Gláucia Maria Teodoro Reis (CPF:
169.165.901-06), Annerita de Lima Menezes (CPF: 247.339.621-34) e Lícia Camilher Machado
Brandão (CPF: 251.214.801-72); e da Construtora Brito Ltda. (CNPJ 01.909.541/0001-08);
9.5. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Roldão Oliveira de Carvalho (CPF: 052.932.431-87) e
Marco Aurélio Saber de Lima (CPF: 222.899.506-10), e das Sras. Gláucia Maria Teodoro Reis (CPF:
169.165.901-06), Annerita de Lima Menezes (CPF: 247.339.621-34) e Lícia Camilher Machado
Brandão (CPF: 251.214.801-72), imputando-lhes o débito de R$ 179.021,86 (cento e setenta e nove
mil, vinte e um reais e oitenta e seis centavos), solidariamente entre si e com a empresa Construtora
Brito Ltda. (CNPJ 01.909.541/0001-08), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido
de juros de mora, a contar de 29/05/2003;
9.6. aplicar aos Sres Roldão Oliveira de Carvalho (CPF: 052.932.431-87) e Marco Aurélio Saber
de Lima (CPF: 222.899.506-10); às Sras Gláucia Maria Teodoro Reis (CPF: 169.165.901-06), Annerita
de Lima Menezes (CPF: 247.339.621-34) e Lícia Camilher Machado Brandão (CPF: 251.214.801-72);
e à Britto Construtora Ltda. (CNPJ 01.909.541/0001-08), conforme os valores abaixo indicados, a
multa prevista no artigo 57, da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Roldão Oliveira de Carvalho:
Marco Aurélio Saber de Lima:
Gláucia Maria Teodoro Reis:
Annerita de Lima Menezes:
Lícia Camilher Machado Brandão:
Britto Construtora Ltda:
R$ 5.000,00
R$ 3.000,00
R$ 3.000,00
R$ 3.000,00
R$ 3.000,00
R$ 5.000,00
9.7. autorizar, desde logo, o desconto em folha de pagamento das dívidas dos responsáveis
Roldão Oliveira de Carvalho (CPF: 052.932.431-87), Marco Aurélio Saber de Lima (CPF:
222.899.506-10), Gláucia Maria Teodoro Reis (CPF: 169.165.901-06), Annerita de Lima Menezes
(CPF: 247.339.621-34) e Lícia Camilher Machado Brandão (CPF: 251.214.801-72), nos termos do
artigo 28, inciso I , da Lei n.º 8.443/1992 e 46 da Lei n.º 8.112/1990;
9.8. caso não sejam atendidas as notificações ou não seja possível o desconto das dívidas nas
folhas de pagamento dos responsáveis, autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas;
9.9. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
responsáveis, à Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça (SCI/CNJ), às
Procuradorias da República no Distrito Federal e Goiás, e ao Departamento de Polícia Federal – DPF
em Goiás.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3059-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
ACÓRDÃO Nº 3060/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-009.831/2004-4
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração.
3. Responsáveis: Ademar Brumatti, (CPF: nº 343.330.537-49); Antonio Manoel Barbieri (CPF:
nº 049.046.647-87); Cesar Daher Carneiro (CPF: nº 085.972.787-49); Evandi Américo Comarella
(CPF: nº 977.897.717-87); Francisco Lordes (CPF: nº 135.406.027-04); Gibson Barcelos Reggiani
(CPF: nº 418.330.827-53); Jadir José Pela (CPF: nº 687.309.937-68); José Emílio Magro (CPF: nº
479.016.167-68); José Luiz Leal Darós (CPF: nº 840.288.667-15); Luiz Carlos De Freitas Pacheco
(CPF: nº 009.712.197-53); Maria Aparecida Bianchi (CPF: nº 578.140.237-34); Sebastião Da Cunha
Sena (CPF: nº 125.179.337-15); Tarciso Celso Vieira De Vargas (CPF: nº 282.992.307-30); Vitoriagas
- Gases Industriais Ltda. - Me (CNPJ: nº 00.702.637/0001-20)
3.1. Interessado/Embargante: Vitoriagas - Gases Industriais Ltda. - ME (CNPJ:
00.702.637/0001-20)
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/ES)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogado constituído nos autos: Ronaldo Faustini (OAB/ES nº 3.618)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa
Vitoriagas - Gases Industriais Ltda. - ME (CNPJ: 00.702.637/0001-20) contra o Acórdão nº
2.854/2010-TCU-Plenário (fls. 267-70 deste volume), por meio do qual a embargante foi condenada,
solidariamente com o Sr. Francisco Lordes, ao pagamento das quantias discriminadas no aludido
acórdão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, não conhecer dos
presentes embargos de declaração dada a sua intempestividade;
9.2. determinar o encaminhamento deste processo à Secretaria de Recursos para exame
preliminar de admissibilidade: dos recursos de reconsideração interpostos, em peça única, pelos Srs.
Aly da Silva, Edenyr Dantas da Silva, Adriana Dantas da Silva Siviero, Paulo Régis Vescovi, Lenora
Dantas da Silva Vescovi, Edson Franco Imaginario e Rosivaldo Bispo dos Santos (anexo 5); e da peça
apresentada pela empresa Vitoriagas - Gases Industriais Ltda. (anexo 4), como recurso de
reconsideração;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à empresa
embargante, para que, se entender pertinente e no prazo de quinze dias, aduza novos elementos a sua
peça recursal.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3060-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3061/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-010.530/2010-0
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-4
8. Advogados constituídos nos autos: Rafael de Almeida Giacomitti (OAB/DF 29.306); Maria
Estela Filardi (OAB/RJ 46.619); Hilma Vianna Pinto (OAB/RJ 51.035); Gabriel Miranda Coelho
(OAB/RJ 43.502); Vanessa Bianca Pereira de Oliveira Furtado (OAB/MG 115.374); Liliane Bueno
Ferreira (OAB/TO4270-B); Rosane Carlos de Azevedo Bezerra (OAB/DF 6.298); Thiago Lucas
.Gordo de Sousa (OAB/DF 17.749); Garcia D'ávila Pires de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ
53.312); Marco Aurélio Faustino Porto (OAB/RJ 33.063); Ingrid Ribeiro da Silva (OAB/DF 25.311);
Ricardo William da Silva Viana (OAB/RJ 107.449); Rui Armando Villar (OAB/RJ 4040-D); Alan
Laport Rodrigues (OAB/RJ 148.997); Lorena Maria Peres Nogueira (OAB/DF 32.852); Olívia Falcão
do Vale (OAB/DF 16.274).
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos apartados de Relatório de Levantamento de Auditoria
realizado nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, trecho Aguiarnópolis-Palmas/TO, no âmbito
do Fiscobras 2008, para apuração de irregularidades identificadas no contrato 38/2007, pactuado entre
a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a Construtora TIISA – Triunfo Iesa Infraestrutura S.A. para construção de trecho ferroviário na Ferrovia Norte-Sul, no Estado de Tocantins.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. converter os presentes autos em tomada de contas especial, com espeque no art. 252 do
Regimento Interno do Tribunal, de modo a quantificar o dano e apurar os responsáveis pelas seguintes
irregularidades, todas atinentes ao contrato CT 038/2007:
9.1.1. sobrepreço superior a 19% decorrente da sobreavaliação dos preços unitários dos serviços;
9.1.2. diferença entre os quantitativos pagos e os efetivamente executados para os serviços de
superestrutura ferroviária;
9.2. autorizar a Secob-4 a promover a citação dos responsáveis, nos termos do art. 157, caput, §
1º, do Regimento Interno do Tribunal;
9.3. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 157, caput,
do Regimento Interno do Tribunal, que encaminhe a seguinte documentação, a ser juntada para nos
autos de Tomada de Contas Especial:
9.3.1. cópia eletrônica da garantia contratual (5%) prevista no item 23.1 do Contrato 38/07
(TIISA);
9.3.2. boletins de todas as medições relativas ao Contrato 038/07 (TIISA) em formato eletrônico
(.xls);
9.3.3. cópia eletrônica integral de todos os termos aditivos, incluindo as respectivas justificativas,
as referências de preço utilizadas e as composições dos novos serviços;
9.34. cópia digitalizada de todas as ordens bancárias referentes a todos os pagamentos de cada
boletim de medição; e
9.3.5. todas as composições unitárias da empresa contratada;
9.4. determinar à Secob-1 que reclassifique os indícios de irregularidade relativos ao contrato
38/2007 para IG-C;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam:
9.5.1. à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A;
9.5.2. à Controladoria Geral da União; e
9.5.3. à 1ª Secex/TCU, para avaliar o possível impacto desta decisão no exame das contas da
Valec;
9.5.4. à Conjur, para fins de subsídio à AGU na defesa dos interesses da União no processo
judicial que discute o contrato objeto deste feito;
9.6. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, no que concerne ao Contrato 038/2007, pactuado entre a Valec Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A. e a Construtora TIISA – Triunfo Iesa Infra-estrutura S.A., relativo ao lote 15 da
Ferrovia Norte-Sul, trecho Aguiarnópolis-Palmas/TO, os indícios de indícios de irregularidade grave
não mais recomendam a suspensão das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, nos
termos do Art. 91, § 1º, IV, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012);
9.7. apensar os correntes autos à tomada de contas especial a ser constituída.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3061-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3062/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-015.083/2011-0
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2011)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-MT e Secob-2
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
pela Secex-MT nas obras de Adequação de Trecho Rodoviário – Rondonópolis – Cuiabá – Posto Gil,
na BR-163, no Estado do Mato Grosso, objeto do Plano de Trabalho PT 26.782.1456.10L1.0051/2011,
no âmbito do Fiscobras 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal, determinar à Secob-2 que, em
conjunto com a Secex-MT:
9.1.1. acompanhe a republicação do edital para as obras objeto deste levantamento de auditoria,
incluindo o empreendimento no Fiscobras 2012 ou representando diretamente ao relator no caso de
eventual irregularidade encontrada;
9.1.2. verifique se as obras objeto do Edital de Concorrência 01/2001-SECOPA, recentemente
publicado pelo Governo do Estado do Mato Grosso, preveem a aplicação de recursos federais e, caso
positivo, proceda a avaliação da conformidade daquela licitação;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do Voto que o fundamentam:
9.2.1. ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
9.2.2. ao Ministério do Esporte e à Casa Civil da Presidência da República;
9.2.3. ao Governo do Estado do Mato Grosso;
9.2.4. ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal;
9.2.5. ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados e ao
Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle do
Senado Federal; e
9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, no concernente às obras de Adequação de Trecho Rodoviário – Rondonópolis – Cuiabá
– Posto Gil, na BR-163, no Estado do Mato Grosso, objeto do Plano de Trabalho PT
26.782.1456.10L1.0051/2011, não foram detectados indícios de irregularidades graves que se
enquadrem nos termos do Art. 91, § 1º, IV, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012).
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3062-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3063/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-032.047/2011-8
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-4
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
pela Secob-4 nas obras de Adaptação do Armazém para Terminal Marítimo de Passageiros no porto de
Salvador/BA,
objeto
do
Planos
de
Trabalho
26.784.1460.12LL.0029/2011
e
26.784.0909.001K.0029/2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Companhia Docas do Estado da Bahia, como subsídio à eventual reedição do
certame, que foram encontradas as seguintes impropriedades no Edital de Concorrência nº 5/2011 (e
sua revisão):
9.1.1. custos dos seguintes serviços da planilha orçamentária acima dos referenciais do Sinapi,
em afronta ao art. 125, caput, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), sem a devida justificativa:
9.1.1.1. Concreto armado fck = 40Mpa p/ estruturas e lajes, inclusive armadura, forma,
escoramento, desmoldagem, lançamento, vibração, cura;
9.1.1.2. Piso de alta resistência com acabamento polido, e=12mm, incl. Camada de regularização
e junta de poliestireno de ato impacto;
9.1.1.3. Fornc./assent. de janela de alumínio anodizado natural, linha 25, tipo caixilho maxim-ar,
inclusive contramarco, exceto vidro;
9.1.2. ausência de pesquisa de preços para os serviços e insumos não constantes no Sinapi, em
discordância com o art. 125, § 2º, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012);
9.1.3. custos do sistema de ar condicionado sem a devida motivação e acima dos previstos em
outros referenciais da Administração Pública, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea "a" a "f", da Lei
8.666/93;
9.1.4. divergência entre quantitativos previstos no orçamento e sua respectiva previsão no
projeto básico, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea "f" c/c art. 7º, § 4º da Lei 8.666/93, em
especial, os seguintes:
9.1.4.1. Placa de vidro laminado temperado e = 20mm, dimensões 2,50 x 2,40 fixada pelo
sistema diagonal de fixação "spider glass";
9.1.4.2. Fornec/assent. de esquadria fixa 0,95 x 3,80 em vidro laminado e = 12mm;
9.1.4.3. Vidro de segurança h=2,50 com montantes de 1,25 x 1,25 m (proteção/vedação na área
externa);
9.1.4.4. Fornecimento e montagem/assent. de vigas, pilares em estrutura metálica incl. pintura
especial;
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.5. ausência de previsão na planilha de orçamento para encargos previstos no projeto básico
da obra, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea "f" c/c art. 7º, § 4º da Lei 8.666/93, como os
seguintes:
9.1.5.1. Guarda corpo em vidro laminado temperado 6mm e corrimão em tubo metálico
escovado 2'', constante da planta "TMP_ARQ_DET_GUA_R03_PL_DET-GUARDA CORPO.PDF";
9.1.5.2. Alucubond Branco existente na planta "TMP_ARQ_FCH_R11-FACHADAS NONE.pdf";
9.2. determinar à Secob-4 que promova o acompanhamento da licitação objeto deste
levantamento de auditoria, autorizando-se, desde já, a realização das diligências e inspeções que se
fizerem necessárias;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Companhia Docas do Estado da Bahia e à Secretaria dos Portos da Presidência da República;
9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, com relação às obras de obras de Adaptação do Armazém para Terminal Marítimo de
Passageiros no porto de Salvador, na Bahia, objeto dos Planos de Trabalho
26.784.1460.12LL.0029/2011 e 26.784.0909.001K.0029/2011, não foram detectados indícios de
irregularidades que se enquadrem nos termos do Art. 91, § 1º, IV, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012);
9.5. encerrar o presente processo e apensá-lo autos ao processo de acompanhamento a ser
constituído em cumprimento ao item 9.2. supra.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3063-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3064/2011 – TCU – Plenário
1. TC 006.482/2005-6 (com 4 anexos)
1.1. Processos apensos: TC 20.843/2006-8. TC 020.845/2006-2 e TC 021.993/2006-0
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Interessado: Joselir Soares da Costa (CPF 481.079.996-49).
4. Unidade: Prefeitura de Cachoeira Dourada/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE
14.265).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos
pelo Sr. Joselir Soares da Costa, contra o Acórdão 951/2011-TCU-Plenário que conheceu de recurso
de revisão por ele interposto para, no mérito, conceder a ele provimento parcial, para excluir parte do
débito referido no item 9.1 do Acórdão 1586/2006-TCU-1ª Câmara, mas, no entanto, manter a
irregularidade das contas do responsável, ante a existência de débito remanescente e o não acolhimento
da justificativa para a omissão no dever de prestar de contas.
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Joselir Soares da Costa contra o
Acórdão 951/2011-TCU-Plenário, e, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, para conhecer,
com fundamento no art. 35, III, da Lei 8.443/1992, do recurso de revisão interposto pelo interessado
para tornar insubsistente o Acórdão 1.586/2006-1ª Câmara;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, regulares com ressalva as contas do Sr. Joselir Soares da Costa, dandolhe quitação;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao interessado e à Procuradoria da República no Estado
de Goiás; e
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3064-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3065/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 010.459/2008-9 (com 5 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Agravo
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Francisco Joanes Paula de Paiva (CPF 077.805.322-91), Plínio Ivan Pessoa da
Silva (CPF 145.889.862-87), Dantas Transportes Instalações Ltda. (CNPJ 63.679.351/0001-90) e San
Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda. e Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa) (CNPJ 04.407.029/0001-43).
3.2. Responsáveis: Francisco Joanes Paula de Paiva (CPF 077.805.322-91), Plínio Ivan Pessoa
da Silva (CPF 145.889.862-87) e empresa San Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda.
4. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex/AM) e
Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: Sandra Elisa Mesquita Sierra (OAB/AM 5033), Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546) Cynthia Póvoas de Aragão (OAB/DF 22.298), Tathiana
Conde Villeth Cobucci (OAB/DF 30.3989).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto pela empresa San Marino
Locação de Veículos e Transporte Ltda., ao despacho proferido por este Relator, que não conheceu de
pedido de reexame contra o Acórdão 1.203/2011-TCU-Plenário, ante a legitimidade e interesse
recursal.
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator, com base no art. 285, § 2º, c/c o art. 286 do Regimento Interno do
TCU:
9.1.conhecer do agravo e conceder a ele provimento reconhecendo a legitimidade e o interesse
recursal da empresa San Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda. para interpor pedido de
reexame;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa San Marino Locação de Veículos e
Transporte Ltda.;
9.3. restituir os presentes autos à Secretaria de Recursos para análise do mérito recursal dos
pedidos de reexames interpostos pelos Sres Plínio Ivan Pessoa da Silva (anexo 2), Francisco Joanes
Paula de Paiva (anexo 3) e pela empresa San Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda. (anexo
4);
9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3065-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3066/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 012.254/2005-6.
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Miguel Aiub Hijjar (385.046.187-49).
4. Unidade: Centro de Referência Prof. Hélio Fraga – SVS/MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur; Secretaria de Controle Externo – RJ
(Secex/RJ).
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Paulo Viveiros de Castro (OAB/RJ 73.146); Glória
Regina Félix Dutra (OAB/RJ 81.959).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão
1289/2011 – TCU – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 48, 32 e 33, da Lei n 8.443/92, não conhecer do presente pedido
de reexame;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao
recorrente;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3066-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3067/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 012.943/2011-8.
2. Grupo I – Classe V – Monitoramento
3. Responsáveis: não há.
4. Unidade: Ministério das Cidades; Caixa Econômica Federal (Caixa); Secretaria de Obras do
Governo do Distrito Federal (SO/DF).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-3); 6ª Secretaria de
Controle Externo (Secex/6).
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de monitoramento constituído para
verificar o atendimento da determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.666/2010 – TCU –
Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator em:
9.1 considerar atendida a determinação de repactuação dos Contratos 296, 299, 300/2008-SO,
prevista no subitem 9.1 do Acórdão 2666/2010 – TCU – Plenário;
9.2 apensar os presentes autos ao TC 010.562/2010-9.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3067-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3068/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 019.146/2009-3.
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo No Paraná (00.414.607/0013-51).
3.2. Responsáveis: Alcyon Dalle Carbonare (301.700.109-10); Atila de Barros (252.080.008-90);
Carlos Portela (299.380.589-49); Delci Carlos Teixeira (161.775.410-20); Jaber Makul Hanna Saadi
(457.871.318-00); Juliano Maciel (084.260.074-49); Sérgio Ricardo Wanke (838.972.249-68).
4. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Paraná – DPF/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex/PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação acerca de
irregularidades verificadas nos processos licitatórios para fornecimento de combustíveis para a
Delegacia da Polícia Federal em Guarapuava-PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis
à espécie, com fundamento no art. 237, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,
considerá- la procedente;
9.2 retirar da relação processual Alcyon Dalle Carbonare;
9.3 considerar Sergio Ricardo Wanke revel para todos os efeitos, dando-se continuidade ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicando-lhe a multa de
R$ 10.500 ,00 (dez mil e quinhentos reais);
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Atila de Barros, Carlos
Portela, Delci Carlos Teixeira, Jaber Makul Hanna Saadi e Juliano Maciel e aplicar-lhes
individualmente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor, respectivamente, de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), R$ 9.000,00 (nove
mil reais), R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar de cada notificação, para que comprovem, perante este Tribunal
(conforme art. 214, III, letra 'a', do RI/TCU), o recolhimento da referida multa aos cofres do Tesouro
Nacional, acrescidos encargos legais, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação, caso não atendida a notificação;
9.5. declarar a inidoneidade para participar, por três anos, de licitação promovida pela
Administração Pública Federal, nos termos do art. 46, ambos da Lei 8.443/1992, das seguintes
empresas: Ferlim & Ferlim Ltda, CNPJ 00.118.860/0001-24; Ferlim Comércio de Combustíveis Ltda.
EPP, CNPJ 01.628.563/0001-91; e Auto Posto Ferlin, CNPJ 82.580.697/0001-81;
9.6 autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das multas.
9.7 arquivar estes autos.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3068-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3069/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.623/2010-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Carlos Helmut Kopittke
(006.925.060-04); José Roberto Correia Serra (279.630.041-20); Paulino Moreira da Silva Vicente
(729.265.898-91); Renato Ferreira Barco (733.570.308-53).
4. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que cuidam de relatório de auditoria realizada na
Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), em cumprimento ao subitem 9.1.3 do Acórdão
1036/2010-Plenário, prolatado nos autos de processo de levantamento de auditoria de natureza
operacional realizado na Codesp, nos termos do Plano de Fiscalização do exercício de 2009 deste
Tribunal.
Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a Secex-SP a promover a audiência dos responsáveis na forma e nos termos
propostos em seu relatório de auditoria, transcrito no relatório que fundamenta este acórdão;
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 combinado com o art. 250, inciso II,
do Regimento Interno, determinar à Codesp, em observância aos princípios previstos no art. 37, caput,
da Constituição Federal, que:
9.2.1. promova a recomposição do expediente nº 21422/03-62, relativo à contestação da dívida
da Cargill Agrícola S/A., no valor de R$ 98.219,20, com vencimento em 22/10/2003, sem prejuízo da
adoção de medidas administrativas visando à apuração de responsabilidades quanto ao
desaparecimento do referido expediente (subitem 2.1 do relatório de auditoria);
9.2.2. corrija os registros encaminhados ao Conselho Fiscal, constantes do Demonstrativo dos
Débitos Contestados, que devem refletir a dívida real da empresa Spártacus Comércio e Serviços Ltda.
(subitem 2.1 do relatório de auditoria);
9.2.3. efetue a baixa das faturas em carteira relativas aos mandados de segurança já transitados
em julgado (subitem 2.7 do relatório de auditoria); e
9.2.4. apresente a este Tribunal, no prazo de 90 dias, plano de ação, contendo, para cada medida
a ser adotada, o prazo e o responsável (nome, cargo e CPF) pelo desenvolvimento das ações, com
vistas à elaboração ou reformulação das rotinas, dos processos de trabalho e dos normativos internos,
de modo a solucionar os problemas de gestão apontados nestes autos e a evitar o surgimento de outros
da mesma natureza, devendo, para tanto, contemplar providências relativamente ao seguinte, sem
prejuízo de outras que, de igual modo, concretizem o princípio da eficiência (subitem 2.8 do relatório
de auditoria):
9.2.4.1. implementação de controle e acompanhamento do pagamento das faturas dos serviços
portuários;
9.2.4.2. implantação de medidas administrativas para cobrança de faturas pendentes de
pagamento, com critérios uniformes para solução das pendências, identificação dos responsáveis pela
tomada de decisões e pertinentes prazos para manifestação;
9.2.4.3. estabelecimento de critérios e situações em que, esgotadas as providências
administrativas, os processos deverão ser encaminhados à Superintendência Jurídica para a adoção de
medidas judiciais;
9.2.4.4. fixação de critérios para retirada de faturas em carteira;
9.2.4.5. fixação de critérios para encaminhamento de faturas ao arquivo morto;
9.2.4.6. estabelecimento de regras e procedimentos a serem adotados para o arquivamento de
processos relativos ao acompanhamento de ações judiciais, especialmente os que envolvem débitos em
aberto nos setores administrativo e financeiro (subitem 2.7 do relatório de auditoria).
9.3. encaminhar cópia do Anexo 4 dos autos do presente processo, referente ao acordo em
andamento entre a Codesp e o grupo Libra, à Secretaria de Fiscalização de Desestatização, para adoção
das providências de sua competência, a teor do item 9.4.2 do Acórdão 1036/2010 - Plenário;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Ministra-Chefe da Casa Civil, ao Ministro-Chefe da Secretaria de Portos e à
Companhia Docas do Estado de São Paulo.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3069-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3070/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 029.624/2011-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mattos Advogados Associados (07.876.751/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - GRUPO ELETROBRAS - MME.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pela Mattos Advogados Associados em face de possíveis irregularidades na
Tomada de Preços TP.DAQ.G.00012.2011, promovida por Furnas Centrais Elétricas S.A., para
contratação de empresa para prestação dos serviços profissionais especializados de advocacia.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 235 e art. 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, para no mérito considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Furnas Centrais Elétricas S.A., que:
9.2.1. não promova a prorrogação do prazo de vigência do contrato decorrente da Tomada Preços
TP.DAQ.G.00012.2011, ao final do período de 12 (doze) meses, previsto em sua Cláusula 14;
9.2.2. em futuras licitações para a contratação de serviços advocatícios, preceda o certame
licitatório de justificativa fundamentada, demonstrando que os serviços são específicos, de natureza
não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de
serem prestados por profissionais do próprio quadro da Entidade;
9.2.3. abstenha-se de incluir nos editais de licitação exigências dispensáveis à garantia da
normalidade da execução do futuro contrato, como verificado no item 3.5.1 (e) do edital da Tomada
Preços TP.DAQ.G.00012.2011, em desacordo com os arts. 3º e 30 da Lei 8.666/93 e art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal;
9.3. determinar à 9ª Secex que monitore a presente deliberação;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam ao Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais – Dest e aos
representantes;
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 40, inciso III da Resolução-TCU 191, de
21/6/2006.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3070-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3071/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 031.592/2011-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessados: Mattos Advogados Associados (07.876.751/0001-15)
4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida
cautelar, em face de possíveis irregularidades na Tomada de Preços DAC 02/2011 das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), para contratação de serviços técnicos profissionais de natureza
jurídica especializada – advocacia contenciosa – na área Cível, tendo como âmbito de atuação o Estado
do Paraná.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 235 e art. 237, VII, do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobras, que:
9.2.1. não promova a prorrogação do prazo de vigência do contrato decorrente da Tomada Preços
DAC 02/2011, ao final do período de 12 (doze) meses, previsto em sua Cláusula Dez;
9.2.2. em futuras licitações para a contratação de serviços advocatícios, preceda o certame
licitatório de justificativa fundamentada, demonstrando que os serviços são específicos, de natureza
não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de
serem prestados por profissionais do próprio quadro da Entidade;
9.2.3. abstenha-se de incluir nos editais de licitação exigências dispensáveis à garantia da
normalidade da execução do futuro contrato, como verificado no item 5.1.1 do Anexo I do edital da
Tomada Preços DAC 02/2011, em desacordo com os arts. 3º, 27 e 30 da Lei 8.666/93 e art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal;
9.3. determinar à 9ª Secex que monitore a presente deliberação;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam ao Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais – Dest e aos
representantes;
9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 40, inciso III da Resolução-TCU 191, de
21/6/2006.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3071-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3072/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 011.720/2011-5
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria
3. Interessado: TCU
4. Órgão/ Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - DPNM - MME
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de natureza operacional no
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM com o objetivo de verificar os procedimentos
utilizados pela entidade na criação de direito minerário, bem como na transferência e prorrogação dos
direitos minerários a que se refere o art. 2º da Portaria 439/2003-DNPM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM que elabore e
apresente a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, planos de ação individualizados que
contemplem:
9.1.1. a adoção de critérios de seleção para análise dos Relatórios Finais de Pesquisa (RFP) e
Requerimentos de Lavra (RL), bem como a adoção de providências objetivando a redução de seus
respectivos passivos, como os observados em Minas Gerais (3.842 RFP e 1.894 RL) e Pará (54 RL),
posição abril/2011;
9.1.2. a adoção das seguintes providências, envolvendo a Superintendência do Pará:
9.1.2.1. redução do elevado passivo de requerimentos de lavra garimpeira aptos a serem
analisados, 12.079 (posição em abril/2011), muitos há vinte anos nessa condição;
9.1.2.2. rotinas de fiscalização em áreas garimpáveis, de modo a coibir a extração ilegal de
minerais, que, além de contrariar a legislação, agrava o risco da ocorrência de sérios danos ambientais;
9.1.3. a adoção de providências no sentido de atualizar os dados dos processos constantes do
sistema “Cadastro Mineiro”, uma vez que sua desatualização tem ocasionado a emissão de relatórios
gerenciais não confiáveis, comprometendo a gestão dos dirigentes (Sede e Superintendências) e a
credibilidade das informações prestadas pela Autarquia ao público externo;
9.1.4. a inserção de funcionalidades nos sistemas informatizados da entidade que permitam, a
qualquer tempo, a disponibilização de relatórios gerenciais indispensáveis ao efetivo controle das
atividades de regulação a cargo da autarquia, notadamente no que tange aos seguintes elementos:
9.1.4.1. RFP não encaminhados às Superintendências pelos titulares de alvará de pesquisa ou
entregues fora do prazo fixado, com vistas à aplicação das sanções pertinentes;
9.1.4.2. requerimentos de lavra analisados pelas Superintendências, encaminhados à Sede e
enviados ao Ministério de Minas e Energia – MME, para emissão de Portaria de Lavra;
9.2. determinar ao DNPM que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informe a este Tribunal a
respeito das providências tomadas com relação à conclusão de novo sistema de dívida ativa;
9.3. recomendar ao DNPM, em atenção ao princípio da eficiência consagrado na Constituição
Federal, art. 37, caput, que avalie a possibilidade de estender o acesso ao Sistema de Dívida Ativa,
para fins de consulta de devedores inscritos, aos servidores da entidade cujas atribuições sejam afetas à
aludida providência;
9.4. determinar à Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral em Minas
Gerais que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cópia do relatório final
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do Grupo de Estudo constituído pela Regional visando a identificar os RFP que deixaram de ser
entregues ou foram encaminhados fora do prazo fixado, com vistas à aplicação das sanções
pertinentes;
9.5. determinar à 1ª Secex que monitore, em processo apartado, a implementação da
recomendação e o cumprimento das determinações constantes deste Acórdão;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, com
o intuito de subsidiar a eventual elaboração de novo código de mineração, matéria atualmente em
análise no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, à Comissão de Minas e Energia da
Câmara dos Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
Ministério Público Federal;
9.8. arquivar o presente presente processo.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3072-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3073/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.822/2010-0.
2. Grupo II – Classe VII – Monitoramento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso e Secretaria Municipal de Saúde de
Cuiabá/MT
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso (Secex/MT).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento do Acórdão
635/2010-Plenário, exarado no âmbito do TC-014.801/2009-7, onde este Colegiado apreciou auditoria
operacional destinada a avaliar a eficácia e eficiência da implantação e operacionalização de
complexos reguladores e centrais de regulação nas unidades jurisdicionadas mencionadas no item 4.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. assinalar novo e improrrogável prazo de 90 (noventa) dias à Secretaria Municipal de Saúde
de Cuiabá, a contar da ciência dessa deliberação, para o cumprimento da medida especificada no
subitem 9.5 do Acórdão 635/2010-TCU-Plenário;
9.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso que:
9.2.1. reitere a audiência realizada junto ao Sr. Maurélio de Lima Batista Ribeiro em seu novo
domicílio; e
9.2.2. dê prosseguimento ao presente monitoramento.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3073-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3074/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.545/2011-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada: RTS - Brasil Sistemas Ltda.
4. Entidade: RLP Comércio e Assistência Técnica Ltda.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (SECEX-SC).
8. Advogados constituídos nos autos: Joel de Menezes Niebuhr (OAB/SC 12.639), Pedro de
Menezes Niebuhr (OAB/SC 19.555) e André Lipp Pinto Basto Lupi (OAB/SC 12.599).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação destinada a apurar possíveis
irregularidades perpetradas pela empresa RLP Comércio e Assistência Técnica Ltda., a qual teria
participado, de forma indevida, de licitações públicas na condição de empresa de pequeno porte (EPP),
sem possuir os requisitos legais necessários para tal caracterização.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação e considerá-la procedente;
9.2. declarar a empresa RLP Comércio e Assistência Técnica Ltda. (CNPJ 00.539.911/0001-91)
inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal, por 6 (seis) meses;
9.3. remeter cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.3.1. à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para as providências necessárias à atualização do registro da empresa RLP
Comércio e Assistência Técnica Ltda. (CNPJ 00.539.911/0001-91) no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (Sicaf);
9.3.2. ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF, para as
ações nas respectivas áreas de competência; e
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3074-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3075/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.631/2010-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Alexandre Tadeu Salomão Abdalla (CPF 198.131.801-10); Geraldo Alves
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Teixeira (CPF 243.550.708-91); José Henrique Marinho de Oliveira (CPF 347.607.841-87); Prefeitura
Municipal de Gurupi - TO (CNPJ 01.803.618/0001-52).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Gurupi/TO.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da
aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade
fundo a fundo, para o Município de Guripi/TO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativas apresentadas pelo senhor Alexandre Tadeu Salomão
Abdalla, com relação aos itens 9.1.1 e 9.1.2.4 do Acórdão 477/2011 - Plenário, rejeitando-as em
relação aos itens 9.1.2.1, 9.2.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.5, 9.1.3 do mesmo acórdão;
9.2. acatar as razões de justificativas apresentadas pelo senhor Geraldo Alves Teixeira com
relação ao item 9.1.2.4 do Acórdão 477/2011 – Plenário, rejeitando-as em relação aos itens 9.1.2.1,
9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.5 do mesmo acórdão;
9.3. acatar as razões de justificativas apresentadas senhor José Henrique Marinho de Oliveira
com relação ao item 9.1.4 do acórdão, rejeitando-as em relação ao item 9.1.3 do mesmo acórdão;
9.4. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, aplicar ao senhor Alexandre Tadeu
Salomão Abdalla, em face das impropriedades relacionadas aos itens 9.1.2.1, 9.1.2.2 , 9.1.2.5 e 9.1.3
do Acórdão 477/2011, multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, aplicar ao senhor Geraldo Alves
Teixeira, em face das impropriedades relacionadas aos itens 9.1.2.1, 9.2.2.2 e 9.1.2.5 do Acórdão
477/2011, multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, aplicar ao senhor José Henrique
Marinho de Oliveira, em face das impropriedades relacionadas ao item 9.1.3. do Acórdão 477/2011,
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.8. dar ciência ao Município de Gurupi/TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde,
sobre as seguintes impropriedades:
9.8.1. não elaboração de plano operativo para organizar a disciplina operacional entre o
Município e as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas para complementar a rede
de serviços do SUS afronta disposições da Portaria GM/MS 1.034, de 5 de maio de 2010;
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.8.2. não designação de representante ou comissão pela Administração Pública para
acompanhar e fiscalizar a execução de contratos celebrados com entes privados contraria o disposto no
art. 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
9.9. com fulcro no inciso III, do art. 250 do RITCU, recomendar ao Município de Gurupi/TO
que:
9.9.1. adote, no início de cada exercício financeiro, medidas visando apurar eventuais superávits
financeiros dos diversos componentes dos blocos de financiamento de ações e serviços de saúde
repassados automática e regularmente pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para, quando houver a
ocorrência da hipótese, servir de suporte jurídico e econômico para a abertura de créditos adicionais
suplementes ou especiais (art. 43, caput, § 1º e inciso I, da Lei 4.320/1964), de forma a assegurar a
utilização dos saldos financeiros em estrito cumprimento da vinculação legal, identificar a fonte
federal dos recursos (art. 8º, parágrafo único, combinado com o art. 25, § 2º e 50, inciso I, todos da Lei
Complementar 101/2000), fazer cumprir o princípio da transparência fiscal e, por fim, facilitar a
fiscalização pelos órgãos de controle;
9.9.2. envide esforços para dotar a Central de Regulação do SUS Municipal de infraestrutura
física, instalações, mobiliário, hardwares e softwares, equipamentos de comunicação telefônica e
radiofônica, pessoal, além de cursos de capacitação apropriados para cada servidor(a) lotado(a) na
Unidade, de forma que se possa cumprir todos os objetivos e finalidades previstos na Política Nacional
de Regulação do SUS;
9.9.3. observe, nos processos de elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão (RAG), as
disposições da Portaria GM/MS 3.332, de 28 de dezembro de 2006, e da Portaria GM/MS 3.176, de 24
de dezembro de 2008, quanto ao conteúdo, estrutura, fluxo de informações e detalhamento e,
especialmente;
9.9.4. cumpra os prazos de encaminhamento do RAG ao Conselho de Saúde (§ 5º, do art. 4º, da
Portaria GM/MS 3.332/2006) e, posteriormente, à Comissão Intergestores Bipartite – CIB e ao
Tribunal de Contas (art. 8º, inciso I e art. 9º, da Portaria GM/MS 3.176/2008, respectivamente),
juntamente com a deliberação da instância de controle social quanto ao relatório supracitado; e
9.10. constituir processo apartado de Tomada de Contas Especial, a partir do Relatório de
Fiscalização (fiscalis nº 825/2011), do Acórdão TCU nº 477/20011 – Plenário, do Anexo 2 destes
autos, bem como deste Acórdão, e promover, com fundamento no art. 12, inciso II c/c art. 202, inciso
II do RI/TCU, a citação do Município de Gurupi/TO, na pessoa de seu representante legal, para que
apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia de
R$ 445.733,88 (quatrocentos e quarenta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e oito
centavos) utilizada para o custeio de pessoal vinculado às ações, serviços e estratégias de assistência de
média e alta complexidade a cargo do SUS, atualizada monetariamente a partir de 31/12/2009.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3075-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3076/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 028.426/2011-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada: Construtora River Ltda.
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense - UFF/MEC.
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Construtora River
Ltda., dando conta de possíveis irregularidades no âmbito da Concorrência nº 01/2011/PROAD,
realizada pela Universidade Federal Fluminense – UFF/MEC, tendo por objeto a contratação de “obra
de execução de um prédio para vestiário de apoio à piscina e espaço para judô do Departamento de
Educação Física e Desporto do Instituto de Educação Física e Desportos da UFF no Campus do
Gragoatá, Niterói, Rio de Janeiro”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e julgar procedente a representação;
9.2. com base no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92, determinar
à UFF que, caso tenha interesse no prosseguimento da Concorrência nº 01/2011/PROAD, adote
providências com vistas à exclusão das exigências editalícias tidas por irregulares nos presentes autos,
atentando para a necessidade de divulgação das modificações na forma do que prescreve o art. 21, § 4º,
da Lei nº 8.666/93;
9.3. alertar à UFF que o prosseguimento do certame licitatório sem a adoção das providências
indicadas no item anterior poderá ensejar a responsabilização de quem lhe tiver dado causa;
9.4. determinar à Secex-RJ que acompanhe o cumprimento do item 9.2 acima;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
representante e à UFF;
9.6. autorizar o arquivamento dos autos após a adoção das medidas constantes dos itens 9.2 a 9.5
da presente deliberação.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3076-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3077/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-005.014/2002-5 (com 11 volumes e 4 anexos)
1.1. Apensos: TC-005.446/2004-7 e TC-004.670/2003-0
2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Vítor Cândia (CPF nº 076.175.851-87), Sabóia Campos Construções e
Comércio Ltda. (CNPJ nº 15.344.641/0001-30), Guizardi Júnior Construtora e Incorporadora Ltda.
(CNPJ nº 36.912.947/0001-16), Adélcio Batista Queiroz (CPF nº 005.263.728-00), Carlos Ormond
(CPF nº 048.789.061-20) e Olício Quintilhano de Oliveira (CPF nº 124.987.421-15)
4. Unidade: Secretaria de Estado de Transportes de Mato Grosso
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Secob
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogados constituídos nos autos: Mariomárcio Maia Pinheiro (OAB/MT nº 4.093), Bruno
Henrique da Rocha (OAB/MT nº 230.904), Alcides Mattiuzo Junior (OAB/MT nº 4.383) e Fábio Luis
de Mello Oliveira (OAB/MT nº 6.848)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, convertida a partir de
levantamento de auditoria nas obras de pavimentação das rodovias MT-475, entroncamento BR-174 –
Glória D‟Oeste, e MT-250, entroncamento MT-170 (Curvelândia) – Mirassol D‟Oeste.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos, 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas „b‟ e „c‟, e § 2º, alínea „b‟, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 161, 209, § 6º, e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em:
9.1. acatar as razões de justificativa de Adélcio Batista Queiroz, Carlos Ormond e Vítor Cândia,
aproveitando-as em relação a Olício Quintilhano de Oliveira, falecido;
9.2. julgar irregulares as contas de Vítor Cândia e condenar os responsáveis abaixo indicados ao
pagamento das importâncias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma da legislação vigente;
9.2.1. Vítor Cândia solidariamente com a empresa Sabóia Campos Construções e Comércio
Ltda.:
Data
Valor (R$)
1/3/2002
470.506,20
9.2.2. Vítor Cândia solidariamente com a empresa Guizardi Júnior Construtora e Incorporadora
Ltda.:
Data
Valor (R$)
1/3/2002
1.780.043,41
9.3. aplicar a Vítor Cândia, à empresa Guizardi Júnior Construtora e Incorporadora Ltda. e à
empresa Sabóia Campos Construções e Comércio Ltda., individualmente, multas no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para as medidas cabíveis.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3077-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3078/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.456/2005-6
1.1. Apenso: TC 009.523/2007-0
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Relatório de Auditoria
3. Recorrentes: Alexandre Magno Rodrigues Accioly (CPF 273.662.781-49), Dijane Maria
Freitas dos Santos (CPF 244.499.541-49), Fernando Robério de Borges Garcia (CPF 098.449.451-00),
Isabel Cristina Moraes Ferreira (CPF 288.056.581-20), Luiz Carlos Machado Fernandes
(CPF 439.149.777-87), Odete Maria da Cunha Balduíno (CPF 139.617.483-49) e Wagner Juracy da
Silva Sampaio (CPF 385.120.170-04)
4. Unidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: 1ª Secex e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Anna Maria da Trindade dos Reis (OAB/DF nº 6.811),
Gustavo Persch Holzbach (OAB/DF nº 21.403), Rodolfo de Lima Gropen (OAB/SP nº 123.316-A),
João Manoel Martins Rolla (OAB/MG nº 78.122), José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior
(OAB/DF nº 146.428), Gabriela Nogueira Zani Giuzo (OAB/SP nº 169.024), Juliana Melo Ribeiro
(OAB/MG nº 84.704), Francisco Costa Couto de Albuquerque Maranhão (OAB/MG nº 98.657),
Fernando Neves Curty (OAB/DF nº 6.811), Raphael Soares Tolentino (OAB/MG nº 98.582), Nilton
Antonio de Almeida Maia (OAB/RJ nº 67.640), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ nº 59.712),
Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF nº 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF nº 12.250), Luiz Carlos
Sigmaringa Seixas (OAB/DF nº 814), Roberto Cruz Couto (OAB/RJ nº 19.329), Ricardo Penteado de
Freitas Borges (OAB/SP nº 92.770), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP nº 158.313), Idmar de Paula
Lopes (OAB/DF nº 24.882), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ nº 124.666), Paulo Vinícius
Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ nº 141.195), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ nº 121.235), Daniele
Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ nº 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ nº 109.690),
Marta de Castro Meireles (OAB/RJ nº 130.114), André Uryn (OAB/RJ nº 110.580), Paula Novaes
Ferreira Mota Guedes (OAB/RJ nº 114.649), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ nº 121.685),
Maria Cristina Bonelli Wetzel (OAB/RJ nº 124.668), Rafaella Farias Tuffani de Carvalho (OAB/RJ
nº 139.758), Thiago de Oliveira (OAB/RJ nº 122.683) e Marcos Pinto Correa Gomes (OAB/RJ
nº 81.078)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por
Alexandre Magno Rodrigues Accioly, Dijane Maria Freitas dos Santos, Fernando Robério de Borges
Garcia, Isabel Cristina Moraes Ferreira, Luiz Carlos Machado Fernandes, Odete Maria da Cunha
Balduíno e Wagner Juracy da Silva Sampaio contra o Acórdão nº 1.723/2009-TCU-Plenário, retificado
pelo Acórdão nº 2.010/2009-TCU-Plenário e mantido pelo Acórdão nº 68/2010-TCU-Plenário, com
aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
inalterado o acórdão recorrido;
9.2. autorizar a juntada de cópia do acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, aos TCs 010.831/2003, 010.173/2004-9, 013.687/2005-3 e 016.109/2006-1;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3078-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3079/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-020.434/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração em Relatório de Auditoria
3. Embargante: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia – OAB/RJ nº 67.460,
Nelson Sá Gomes Ramalho – OAB/RJ nº 37.506, Guilherme Rodrigues Dias – OAB/RJ nº 58.476,
Ésio Costa Júnior – OAB/RJ nº 59.121, Marcos de Oliveira Araújo – OAB/RJ nº 49.940, Wilson José
Monteiro – OAB/RJ nº 57.207, Marta Carvalho Giambroni – OAB/RJ nº 64.871, Daniela Couto da
Silva – OAB/RJ nº 115.470, Andrea Damiani Maia – OAB/RJ nº 113.985, Gustavo Ribeiro Ferreira –
OAB/RJ nº 104.339, Alexandre Luis Bragança Penteado – OAB/RJ nº 88.979, Ana Paula Mioni Acuy
– OAB/RJ nº 107.126, Leila Maria Costa de Castro – OAB/RJ nº 20.993, José Roque Júnior – OAB/RJ
nº 58.543, Cândido Ferreira da Cunha Lobo – OAB/RJ nº 49.659, Lenoir de Souza Ramos – OAB/DF
nº 3.492, Pedro Lucas Lindoso – OAB/DF nº 4.453, Ruy Jorge Rodrigues Pereira Filho – OAB/DF nº
1.226, Christianne Rodrigues – OAB/SP nº 201.552, Antonino Medeiros Júnior – OAB/RJ nº 1.758-B,
Antonio Carlos Motta Lins – OAB/RJ nº 55.070, Marcos César Veiga Rios – OAB/DF nº 10.610,
Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa – OAB/DF nº 16.845, Gustavo Cortês de Lima – OAB/DF nº
10.969, Claudismar Zupiroli – OAB/DF nº 12.250, Alberto Moreira Rodrigues – OAB/DF nº 12.652,
Daniele Farias Dantas de Andrade – OAB/RJ nº 117.360, Ingrid Andrade Sarmento – OAB/RJ nº
109.690, Juliana de Souza Reis Vieira – OAB/RJ nº 121.235, Marco Antônio Cavalcante da Rocha –
OAB/PE nº 2.940, Meg Montana Kebe – OAB/RJ nº 124.440, Rodrigo Muguet da Costa – OAB/RJ nº
124.666, Zilto Bernardi Freitas – OAB/RJ nº 97.299, Miriam Venância Ribeiro Avena – OAB/RJ nº
145.632, Carolina Bastos Lima – OAB/RJ nº 135.073 e André Luis Fares Francis – OAB/RJ nº 66.211.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declaração opostos contra o
Acórdão nº 1548/2011 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. notificar a embargante do teor desta deliberação.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3079-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3080/2011 – TCU – Plenário
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 028.008/2011-1
2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessada: Câmara dos Deputados
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 1ª Secex e Secob-2
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do encaminhamento ao TCU pela
Presidência da Câmara dos Deputados, mediante o Ofício nº 1.290/2011, da Solicitação de Informação
nº 12/2011, de autoria do Deputado Federal Onyx Lorenzoni, na qual requer dados sobre os resultados
de fiscalizações das obras discriminadas e os questionamentos referentes à legalidade, economicidade,
legitimidade, eficácia e efetividade de obras, atos, contratos e fatos administrativos realizados
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no Estado do Rio Grande do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no art. 17,
inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008 e no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. informar à Câmara dos Deputados que, com base nas pesquisas realizadas pela unidade
técnica do TCU:
9.1.1. identificaram-se os processos de fiscalização que se encontravam em andamento, com
detalhamento do assunto e das deliberações já proferidas nos autos (TC 005.631/2004-5,
TC 010.813/2006-5, TC 008.127/2007-3, TC 013.341/2009-0, TC 023.249/2009-7, TC 011.814/20101, TC 015.754/2010-3, TC 025.694/2010-3, TC 030.105/2010-2, TC 008.945/2011-0 e TC
015.206/2011-4);
9.1.2. existiam apenas três processos em andamento envolvendo auditorias de obras nas
BRs 101/RS, 392/RS e 116/RS (TC 011.449/2006-0, 010.813/2006-5 e 030.105/2010-2);
9.1.3. mostraram-se negativas as pesquisas quanto aos demais questionamentos formulados pelo
parlamentar, que envolveriam a execução de obras nas BRs 116/RS (viaduto), 290/RS (passarela),
386/RS (projeto básico), 392/RS (duplicação de contorno) e 480/RS (manutenção), assim como
reassentamento de famílias, desapropriações e construção de travessia urbana;
9.2. esclarecer que requerimento de idêntico teor ao da presente solicitação, subscrito
diretamente pelo Deputado Federal Onyx Lorenzoni, foi autuado no TC 026.416/2011-5 e respondido
por meio do Aviso nº 1.585-GP/TCU, de 20/9/2011, ocasião em que se ressaltou que informações
sobre a tramitação dos processos, bem como cópia dos respectivos acórdãos, relatórios e votos (no
caso de já terem sido apreciados pelo TCU), estão disponíveis no sítio desta Corte de Contas
(http://portal2.tcu.gov.br), no menu “processos”, opção “pesquisa em formulário”;
9.3. remeter à Câmara dos Deputados cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que
o fundamentam;
9.4. declarar integralmente atendida a presente solicitação;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3080-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3081/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.460/2011-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-1
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe de auditoria
informando o descumprimento, pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), de alertas
expedidos anteriormente pelo Tribunal, dando causa à ocorrência de sobrepreço na planilha
orçamentária, bem como de restrição à competitividade da Concorrência nº 0001/2011, cujo objeto é a
ampliação do Hospital Universitário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 90, 100 e 102 da Lei nº 8.666/1993 c/c o
art. 6º da Lei nº 7.347/1985 e nos arts. 237, inciso V, e 276 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar cautelarmente à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) que suspenda
todos os procedimentos relativos à Concorrência nº 0001/2011, até que esta Corte se manifeste quanto
às questões suscitadas na presente representação;
9.2. promover a oitiva da UFJF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre os
fatos apontados na instrução elaborada pela unidade técnica;
9.3. conceder à empresa Tratenge Engenharia Ltda. a oportunidade de, em igual prazo ao
estipulado no item anterior, se manifestar nos autos em defesa de seus interesses;
9.4. remeter ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça (DPF/MJ) e ao
Ministério Público Federal (MPF) cópia desta deliberação, inclusive do relatório e voto que a
acompanham, para as providências que entenderem pertinentes;
9.5. apensar os presentes autos ao processo de auditoria responsável pelo exame das obras de
ampliação do hospital universitário de Juiz de Fora/MG (TC-034.010/2011-4).
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3081-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3082/2011 - TCU - Plenário
1. Processo TC-016.148/2011-8.
2. Grupo: I - Classe: I - Assunto: Agravo (em processo de representação)
3. Interessada: A. Telecom Teleinformática Ltda.
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex/3).
8. Advogados constituídos nos autos: Elizabeth Diniz Martins Souto, OAB/DF 416-A; Luiz
Cláudio de Almeida Abreu, OAB/DF 301; Marcelo Antônio Rodrigues Viegas, OAB/DF 18.503;
Marisa Valadares Gontijo Guimarães, OAB/DF 11.625; Paulo Marcelo de Carvalho, OAB/DF 15.115;
Plauto Afonso da Silva Ribeiro, OAB/DF 20.567; René Rocha Filho, OAB/DF 8.855; Saint-Clair
Diniz Martins Souto, OAB/DF 23.368; Saint-Clair Martins Souto, OAB/DF 4.875; Simão Guimarães
de Sousa, OAB/DF 1.023; Teresa Amaro Campelo Beserra, OAB/DF 3.037.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação na qual se examina Agravo contra a
medida cautelar determinada mediante Despacho de 16/8/2011 (DE nº 46.778.573-1, de 16/8/2011 peça 30) e referendada pelo Plenário desta Casa na sessão ordinária de 17/8/2011 (conforme Ata
34/2011-Plenário), formulado pela empresa A. Telecom Teleinformática Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do agravo interposto pela empresa A. Telecom Teleinformática Ltda.
objetivando a suspensão da cautelar, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, vez que
intempestivo;
9.2. indeferir os pedidos de ingresso, vista e cópia dos autos, formulados pela representante
Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda.;
9.3. encaminhar os autos à Sefti, para que se pronuncie sobre os tópicos indicados pela 3ª Secex,
restituindo o feito, em seguida, àquela unidade técnica, para instrução de seu mérito, devendo ambas as
unidades técnicas atentar para a urgência requerida pelo caso, e
9.4. dar ciência deste acórdão à representante Siemens Enterprise Communications - Tecnologia
da Informação e Comunicações Corporativas Ltda. e à agravante A. Telecom Teleinformática Ltda.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3082-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo (na Presidência).
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3083/2011 - TCU - Plenário
1. Processo TC-026.846/2006-7 (com 2 volumes e 12 anexos, o anexo 8 com 1 volume e o anexo
12 com 2 volumes).
2. Grupo: II – Classe: I - Assunto: Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Maria de Oliveira, CPF ; Deocleciano Elias de Queiroga,
CPF 003.023.171-04; Marcello Lavenère Machado, CPF 002.822.354-34; Márcio Gontijo,
CPF 144.880.351-91; Sueli Aparecida Bellato, CPF 686.509.068-34.
3.2. Interessado: Paulo Roberto Almeida Abreu, CPF 252.737.287-20.
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Unidades: Ministério da Justiça/MJ, Comissão de Anistia - CA/MJ e Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação
oral)
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Adilson Vieira, OAB/DF 13.535; Alexandre Tarciso
Tavares, OAB/SP 207.519; André Francisco Neves Silva da Cunha, OAB/DF 16.959; Cláudia Maria
de Medeiros Dalla Costa, OAB/RJ 85.411; Elisa Barros Horsth, OAB/DF 21.490; Fernanda Bernardo
Ancona Lopez, OAB/SP 222.868; Flávia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz, OAB/SP 163.597;
Henrique Craveiro Braga, OAB/DF 26.229; Isabel Cristina de Sá Bittencourt Câmara e Silva,
OAB/BA 21.522; Kadra Regina Zeratin Rizzi, OAB/SP 273.589; Luiz José Bueno de Aguiar, OAB/SP
48.353; Marcelo Augusto Bernardes Normando, OAB/DF 8.130; Marcelo Pires Torreão, OAB/DF
19.848; Márcio Luiz Silva, OAB/DF 12.415; Maria Aline Martins de Andrade Aragão, OAB/DF
23.578; Mariana Azevedo Reis de Toledo, OAB/SP 215.077; Miguel Wilson de Sousa, OAB/DF
12.199; Rayanna Lemes Werneck Rodrigues, OAB/DF 20.699; Wilson Souza de Carvalho, OAB/RJ
102.096.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Paulo
Roberto Almeida Abreu em oposição ao Acórdão 258/2011 - TCU - Plenário, proferido sobre um dos
quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4, esse referente a relatório de auditoria
realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a
anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o apartado em tela do achado de
auditoria atinente ao acúmulo de benefícios da anistia concedidos com o mesmo fundamento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 277, inciso III, 280,
caput, e 287 do Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito,
acolhê-los parcialmente e promover, sobre o Acórdão 258/2011 - TCU - Plenário, as seguintes
modificações:
9.1.1. alterar o teor do subitem 9.3.1 e desdobrá-lo em dois, que passarão a ter a seguinte
redação:
“9.3.1. Sr. Luiz Sérgio de Almeida Dias (Req. Anistia 2001.02.01890), tão logo apreciado o
recurso administrativo por ele interposto em relação à deliberação pelo indeferimento de seu pedido de
reparação econômica;
9.3.2. Sr. Paulo Roberto Almeida Abreu (Req. Anistia 2003.01.15011), após a configuração do
trânsito em julgado definitivo da deliberação de mérito proferida, pelo Superior Tribunal de Justiça,
sobre o MS 15330/DF;”
9.1.2. incluir novo item, nos seguintes termos:
“9.4. manter, em relação aos Srs. Luiz Sérgio de Almeida Dias (Req. Anistia 2001.02.01890) e
Paulo Roberto Almeida Abreu (Req. Anistia 2003.01.15011), os efeitos a medida cautelar adotada por
intermédio do Despacho proferido em 31/10/2006 sobre o TC-011.627/2006-4, esclarecendo-se que o
levantamento de tal providência ficará condicionado:
9.4.1. no que se refere ao Sr. Luiz Sérgio de Almeida Dias (Req. Anistia 2001.02.01890), ao
término da apreciação do recurso administrativo por ele interposto à deliberação que indeferiu seu
pedido de reparação econômica, bem como das eventuais medidas administrativas daí decorrentes;
9.4.2. no que tange ao Sr. Paulo Roberto Almeida Abreu (Req. Anistia 2003.01.15011), ao
trânsito em julgado definitivo da deliberação de mérito proferida, pelo Superior Tribunal de Justiça,
sobre o MS 15330/DF, bem como das eventuais medidas administrativas que se fizerem necessárias
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em decorrência do resultado que daí advier, aí incluídas, se for o caso, eventuais providências com
vistas ao ressarcimento de possíveis valores pagos a maior;”
9.1.3. em decorrência das modificações promovidas pelos dois subitens precedentes, renumerar o
subitem 9.3.2 para 9.3.3 e os itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 para, respectivamente, 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8;
9.2. nos termos da Súmula 145 desta Corte e do inc. II do § 1º do art. 280 do Regimento Interno,
promover, de ofício, a correção das seguintes inexatidões materiais no Acórdão 258/2011 - TCU Plenário:
9.2.1. no que se refere ao item 3.2:
9.2.1.1. retificar a referência a Beatriz Mercedes dos Santos, CPF 562.298.013-53, para Beatriz
Mercedes dos Santos Felipe, CPF 783.016.888-15;
9.2.1.2. retificar a referência a Luiz Sérgio de Almeido Dias, para Luiz Sérgio de Almeida Dias;
9.2.2. no que se refere ao item 9.1:
9.2.2.1. retificar a referência ao Requerimento de Anistia 2003.02.23206 para 2003.01.23206;
9.2.2.2. retificar a referência ao Requerimento de Anistia 2001.01.15030 para 2003.01.15030;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem das peças que o fundamentam, ao interessado, à
Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, à Comissão de Anistia/MJ e à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.4. determinar à 6ª Secex que, tendo em vista a correção promovida pelo item 9.2.1.1 supra e o
encaminhamento inadequado do ofício constante às fls. 567, promova nova notificação da Srª Beatriz
Mercedes dos Santos Felipe a respeito do teor do Acórdão 258/2011 - TCU - Plenário, já considerando
as correções ora levadas a efeito, e
9.5. novamente autorizar o arquivamento destes autos, com fulcro no inc. IV do art. 169 do
Regimento Interno.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3083-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3084/2011 - TCU – Plenário
1. Processo TC-029.081/2010-6
2. Grupo: II - Classe: IV - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Argemiro Antônio Fontes Mendonça, CPF 252.234.101-49, Carlos Alonso
Alencar Queiroz, CPF 136.890.532-34, Luiz Guilherme de Matos Zigmantas, CPF 093.357.222-00;
Marcos Túlio de Melo, CPF 130.866.186-04; Federação Nacional dos Jornalistas, CNPJ
34.078.576/0001-93.
4. Unidade: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: 1ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: João de Carvalho Leite Neto, OAB/DF 19.914, e
Claudismar Zupiroli, OAB/DF 12.652.
9. Acórdão:
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da
conversão, por força do Acórdão TCU 2.427/2010- Plenário, de denúncia (TC-008.202/2010-9), a qual
pretendeu a apuração de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Confea),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e “c”, 19, 23, inciso III, e 57, da Lei
8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Argemiro Antônio Fontes Mendonça, Carlos Alonso
Alencar Queiroz, Luiz Guilherme de Matos Zigmantas e Marcos Túlio de Melo, nos termos dos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92;
9.2. condenar o Sr. Argemiro Antônio Fontes Mendonça ao pagamento das importâncias abaixo
relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
também relacionadas, até a sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
ciência, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), nos termos do art. 23, inciso III,
alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU:
Valor do Débito (R$) Data da Ocorrência
3.609,48
30/08/2006
3.609,48
29/09/2006
Valor do Débito (R$) Data da Ocorrência
2.550,00
30/10/2006
2.380,00
28/02/2007
5.355,00
30/03/2007
5.057,50
30/04/2007
4.462,50
30/05/2007
3.867,50
29/06/2007
4.877,13
30/08/2007
2.794,38
28/09/2007
3.415,36
30/10/2007
3.104,87
30/11/2007
2.483,90
28/12/2007
2.794,39
29/02/2008
1.552,43
28/03/2008
2.173,41
30/06/2008
4.967,80
29/08/2008
6.454,12
30/09/2008
4.983,68
30/10/2008
Valor do Débito (R$) Data da Ocorrência
9.967,36
28/11/2008
9.967,36
30/12/2008
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao Sr. Argemiro Antônio Fontes
Mendonça (CPF 252.234.101-49) multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, aplicar individualmente aos
responsáveis Carlos Alonso Alencar Queiroz (CPF 136.890.532-34), Luiz Guilherme de Matos
Zigmantas (CPF 093.357.222-00) e Marcos Túlio de Melo (CPF 130.866.186-04), multa nos valores
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais),
respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até as datas do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “b”, do RI/TCU;
9.6. determinar aos gestores do Confea que analisem a efetiva realização das
atividades/objetivos descritos no Projeto de Ações de Divulgação pela Fenaj, que, a partir dessa
análise, estabeleçam o quantum a ser eventualmente restituído, se for o caso, que providenciem pelos
meios administrativos ou legais essa restituição, e que relatem suas análises, conclusões e
procedimentos a respeito na próxima prestação de contas ordinária anual.
9.7. determinar à 1ª Secex que atente para essa questão quando da análise da próxima prestação
de contas do Confea;
9.8. retirar o sigilo com relação à matéria;
9.9. remeter cópia desta deliberação, bem como das peças que a fundamentam, ao Ministério
Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento
Interno, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atuação, e
9.10. remeter cópia desta deliberação, bem como das peças que a fundamentam, ao denunciante
original.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3084-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3085/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.278/2009-9
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2008
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA).
3.2. Responsáveis: Rolf Hackbart, Presidente do Incra (266.471.760-04), Roberto Kiel,
Presidente Substituto (424.832.390-72), Valdez Adriani Farias, Presidente Substituto (712.114.54053) e Eva Maria de Souza Sardinha, Presidenta Interina (289.159.251-49).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra/MDA).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade: 8ª Secretaria de Controle Externo (8ª Secex).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à prestação de contas anual do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária relativa ao exercício de 2008.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com as ressalvas indicadas nos itens 25 e 30 do voto, as contas de Rolf
Hackbart, Presidente do Incra (266.471.760-04), dando-lhe quitação;
9.2. julgar regulares, as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 3.2 desta instrução,
dando-lhes quitação plena;
9.3. cientificar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de que a prestação de
informações de forma diferente da especificada em decisão normativa, a exemplo da Decisão
Normativa TCU 94/2008, poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei
8.443/1992 aos responsáveis;
9.4. determinar à 8ª Secretaria de Controle externo que seja realizado monitoramento para avaliar
como o Incra está cumprindo o item 9.2.6 do Acórdão 145/2010 - TCU - Plenário;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3085-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 3086/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.540/2003-0.
2. Grupo I – Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego
3.2. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (220.387.791-04); José Luiz dos Reis
(422.152.691-20); Maria Madalena Frozino Ribeiro (558.950.691-34); Pedro Diniz de Lima
(144.562.492-34); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (33.564.543/0166-07).
4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul; Ministério
do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso do Sul (Secex-MS).
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Lopes de Araújo (OAB/MS 8150), Katia Silene
Alvares Pinheiro (OAB/MS 6540), José Valeriano de Souza Fontoura (OAB/MS 6277), João
Theodorico Corrêa da Costa (OAB/MS 6228), Jânio Heder Secco (OAB/MS 8175) e Roney Pereira
Perrupato (OAB/MS 7235).
9. Acórdão:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador
(Planfor), em decorrência de irregularidades na comprovação de despesas relativas à execução dos
Contratos 099/1999 e 107/1999, firmados entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda
de Mato Grosso do Sul (Seter-MS) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para
execução de ações no âmbito do Plano Estadual de Qualificação PEQ/MS/1999 com recursos oriundos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas dos responsáveis indicados na
tabela abaixo, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei
8.443/1992, e condená-los solidariamente em débito, na forma indicada na tabela, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante este Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), das importâncias indicadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora
pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
Responsáveis solidários
Data
Valor
Agamenon Rodrigues do Prado
27/12/1999 10.368,00
José Luiz dos Reis
Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (Senai)
Agamenon Rodrigues do Prado
18/1/2000 4.312,00
José Luiz dos Reis
18/1/2000 12.960,00
Maria Madalena Frozino Ribeiro
18/1/2000 2.592,00
Pedro Diniz de Lima
Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (Senai)
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.3. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado do Mato Grosso do
Sul;
9.4. encerrar e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3086-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira
(Relator).
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
Fazem parte desta Ata, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno,
os acórdãos de nºs 3087 a 3089, 3093 e 3094, a seguir transcritos, proferidos na Sessão Extraordinária
de Caráter Reservado realizada nesta data.
Os Acórdãos de nºs 3089, 3093 e 3094, apreciados de forma unitária, constam também do Anexo
V desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELAÇÃO Nº 59/2011 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 3087/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 53 e 55 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea “p”, 143,
inciso V, alínea “a”, 234 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da denúncia a seguir
relacionada, retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos e autorizar o seu apensamento ao TC
019.677/2006-2 (Relatório de Monitoramento), para exame em conjunto, sem prejuízo de que seja
dada ciência desta deliberação ao denunciante e à Anatel, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.633/2009-5 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992)
1.2. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel/MC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação 2 (Sefid-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 41/2011 – Plenário
Data da Sessão: 23/11/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado
RELAÇÃO Nº 47/2011 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 3088/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/92, c/c arts. 1º,
inciso XXIV, 15, inciso I, alínea “p”, 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso III, 234, 235, 236, §1º,
todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia, retirar a
chancela de sigilo com relação ao seu objeto, comunicar ao denunciante desta deliberação, e arquivar
sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto caso presentes
elementos que justifiquem a medida.
1. Processo TC-032.192/2011-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - MCT
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 41/2011 – Plenário
Data da Sessão: 23/11/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado
ACÓRDÃO Nº 3089/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.822/2010-0.
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Apenso: 009.544/2009-7
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Denúncia.
3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, §1º, da Lei n.º 8.443, de 1992).
4. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização – Sefid.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades
praticadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na condução do Contrato de
Concessão Pública – PROA/SPB 121/2006, celebrado entre a Anatel e a Telesp.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
do Plenário, de caráter reservado, ante as razões expostas pelo Revisor, em:
9.1 conhecer da presente denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 234
e 235 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2 retirar dos autos a chancela de sigiloso; e
9.3 dar ciência da presente deliberação à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e
ao denunciante;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 41/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3089-41/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3093/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-012.588/2011-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto VII: Denúncia
3. Responsáveis: Glauco Antonio Truzzi Arbix, Presidente da Finep (CPF 518.652.118-34);
Albert Cordeiro Geber de Melo, Diretor-Geral do Cepel (CPF 295.215.724-34).
3.1. Interessado: Identidade preservada nos termos do art. 55 da Lei 8.443/92.
4. Unidades: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep/MCT); Centro de Pesquisas em Energia
Elétrica (Cepel/MME).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia versando sobre possíveis
irregularidades na execução do Convênio 01.09.0539.00, celebrado entre a Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep) e o Centro de Pesquisas em Energia Elétrica (Cepel), com o objetivo de transferir
recursos, no valor de R$ 899.096,24, para a execução do projeto intitulado “Atualização do Atlas
Eólico Brasileiro”.
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno,
para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que, no prazo de 60 dias contados
a partir da ciência:
9.2.1. realize estudos objetivando avaliar a viabilidade da manutenção do Convênio
01.09.0539.00, celebrado com o Centro de Pesquisas em Energia Elétrica (Cepel), indicando as
providências saneadoras cabíveis a fim de assegurar a efetiva e eficiente aplicação dos recursos
públicos alocados no ajuste;
9.2.2. adote as providências indicadas nos estudos acima referidos;
9.3. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que, no prazo de 90 dias contados
a partir da ciência, informe o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2. retro,
encaminhando os respectivos elementos comprobatórios;
9.4. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que, caso decida pela viabilidade
da manutenção do Convênio 01.09.0539.00, realize o devido acompanhamento da execução do ajuste,
adotando tempestivamente as medidas de ofício típicas de entidade repassadora de recursos públicos
federais, inclusive a requisição e a análise dos relatórios técnicos semestrais previstos na cláusula VI.1
do termo de convênio;
9.5. retirar o sigilo que recai sobre a matéria tratada nestes autos;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, ao
denunciante, à Finep, ao Cepel, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério de Minas e
Energia.
10. Ata n° 41/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3093-41/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3094/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.247/2003-4.
1.1. Apenso: 001.948/2006-7
2. Grupo II – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão: Coordenação -Geral de Informática –(MTE); Coordenação -Geral de Recursos
Logísticos (MTE); Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (MTE).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à auditoria de conformidade, realizada no
âmbito da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(CGRL/MTE), com o objetivo de verificar a regularidade das contratações/aquisições de bens e
serviços de informática.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos;
9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo Blanco Barroso, Sra. Matilde
Francisco de Souza, Sra. Alessandra Ivie Espíndola Braga, Sra. Cláudia Regina de Sousa Freitas e Sr.
Augusto Sérgio Espírito Santo Cardoso;
9.3. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Porphírio Araújo de Miranda
referentes aos itens „e‟ e „g‟ do parágrafo 7 do voto;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Porphírio Araújo de Miranda
referentes aos itens „a‟ a „d‟, „f‟ e „h‟ do parágrafo 7 do voto;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Monique da Rocha Brandão;
9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Sebastião Ubyrajara de Brito
referente ao item „b‟ do parágrafo 44 do voto;
9.7. aplicar ao Sr José Porphírio Araújo de Miranda, a multa prevista no art. 58, II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.8. aplicar individualmente ao Sr Sebastião Ubyrajara de Brito e à Sra. Monique da Rocha
Brandão, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das
quantias devidas;
9.10. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento
Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.11. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos interessados, ao Ministério do Trabalho
e Emprego e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
10. Ata n° 41/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3094-41/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira
(Relator).
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 50 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado a
ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e
homologada pelo Plenário.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário do Plenário em substituição
Aprovada em 29 de novembro de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Registro a presença, neste Plenário, de alunos das seguintes instituições: PUC de Goiânia;
UniEvangélica, de Anápolis, UniFEBE, de Brusque/SC; e UNESP, de Araraquara.
Esses estudantes estão aqui para conhecer a estrutura e o funcionamento desta Casa. Depois de
assistirem a parte desta Sessão, seguirão para o Auditório Ministro Pereira Lira, onde será proferida a
palestra "Conhecendo o TCU" pelo servidor Sandro Bernardes.
Essa iniciativa integra o programa de Visitas Monitoradas ao TCU e é coordenada pela Aceri.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que foi constituído pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) comitê para produzir norma sobre o conteúdo de projeto e a elaboração de
orçamentos de obras.
Tendo em vista a relevância do tema, já que a Lei Federal nº 4.150/1962 estabelece que as
normas da ABNT devem ser observadas nos contratos de obras e compras da Administração Pública,
autorizei a participação de seis servidores das Secretarias de Fiscalização de Obras (Secobs) nesse
trabalho.
Por essa razão, com a anuência do eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman, foram
suspensas as atividades do grupo de trabalho formado para definir parâmetros técnicos para elaboração
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de projetos de engenharia, proposto na Comunicação proferida por Sua Excelência na Sessão Plenária
de 18/5/2011, no que se refere ao subgrupo que tratava de projetos de obras públicas.
A propósito, informo ainda que estão em pleno andamento as atividades do grupo de trabalho
constituído em atendimento ao Acórdão-Plenário nº 2.369/2011, para promover estudos sobre taxas de
BDI aceitáveis para diferentes tipos de obras. Além de o grupo contar com a participação de técnicos
deste Tribunal, está sendo verificada a viabilidade de se obter colaboração da Fundação Getúlio
Vargas (FGV) e de outras entidades privadas, a exemplo do Sindicato Nacional da Indústria de
Construção Pesada - Infraestrutura (Sinicon) e da Câmara Brasileira da Indústria da Construção
(CBIC).
Outro relevante trabalho em curso nesta Corte trata do aperfeiçoamento dos sistemas referenciais
de custo de obras, SICRO e SINAPI. A evolução desses sistemas está sendo monitorada no âmbito dos
processos TC-002.546/2011-6 e TC-023.031/2008-3, respectivamente. Foram exarados os AcórdãosPlenário nos 98/2011 e 355/2011, por meio dos quais se determinou às entidades responsáveis por esses
sistemas a implementação de diversas ações de aprimoramento, cujo cumprimento está sendo
verificado por este Tribunal.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico que este Tribunal realizará, nos próximos dias 28 e 29, na Sala dos Presidentes do
TCU, evento internacional, organizado em formato de mesa-redonda, com vistas a iniciar o diálogo
com outras Entidades de Fiscalização Superiores (EFS) sobre os procedimentos de elaboração do
Relatório e do Parecer Prévio das Contas de Governo.
O evento – que contará com a participação de representantes da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e das EFS da África do Sul, da Austrália, do Chile, da China,
do México e dos Estados Unidos – marca o início do intercâmbio de experiências, entre diversas EFS,
no âmbito do estudo comparativo que a OCDE está conduzindo sobre as Contas de Governo.
Tenho certeza de que esta constitui mais uma iniciativa exitosa na busca pela modernização do
TCU, a qual contribuirá para o fortalecimento da imagem e do reconhecimento dos trabalhos
realizados por esta Casa.
Convido Vossas Excelências para participarem da abertura do evento, programada para ocorrer
às 9h30 da próxima segunda-feira.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Comunicação proferida pelo Ministro Aroldo Cedraz.
COMUNICAÇÃO
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico a este Plenário que participei, nos dias 14 a 16 do corrente mês, da Oitava
Conferência Internacional sobre Gestão da Dívida Pública, organizada pela Conferência das Nações
Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad), em Genebra, na Suíça.
O evento contou com a participação de 350 representantes de mais de 100 países. Os debates
foram promovidos pelas autoridades das áreas econômicas, monetárias e das entidades de fiscalização
superior que compõem o grupo de Dívida Pública da Intosai, da qual o Brasil é membro.
As apresentações dos países revelam a preocupação sobre a alarmante instabilidade global em
razão de recorrentes crises financeiras e econômicas que assolam os mais diversos países, cujo
epicentro atual é a União Europeia. Em decorrência desse quadro, o que se propõe é o consenso
internacional sobre princípios que possam garantir responsabilidade financeira na gestão soberana da
dívida pública pelas administrações públicas nacionais.
O Tesouro Nacional brasileiro expôs sua estratégia de apreciação de risco na gestão da dívida
pública e o TCU apresentou publicação sobre os trabalhos desenvolvidos no âmbito das Contas de
Governo de 2010 e de resultados relativos ao acompanhamento da gestão da dívida pública.
Destaco que dos 15 princípios propostos pela Unctad, pelo menos dois estão diretamente
relacionados à atuação do Controle Externo: o princípio 10 da Transparência e o princípio 13 da
Adequada Gestão e Monitoramento.
Cumpre lembrar que a Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) está elaborando
estratégia de controle da dívida pública federal, bem como o guia de auditoria sobre avaliação de
sistemas de informação de dívida pública para o Grupo de Trabalho da Intosai. Ressalto que os
princípios debatidos no âmbito da convergência internacional sobre princípios da gestão responsável
da dívida pública devam ser considerados na referida estratégia.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
Comunicação proferida pelo Ministro Raimundo Carreiro.
Comunicação ao Plenário
Sr. Presidente
Srs. Ministros
Sr. Procurador-Geral
Com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inciso II da Lei nº
8.443/1992, trago à apreciação deste Plenário proposta de fiscalização, a ser realizada junto à Agência
Nacional do Petróleo – ANP e à Petróleo Brasileiro S A – Petrobras, tendo em vista os fatos
recentemente noticiados pela mídia, que estão a preocupar os brasileiros, como também toda a
comunidade internacional ligada à preservação do meio ambiente e à exploração de petróleo em águas
profundas, em função do vazamento de óleo ocorrido na Bacia de Campos/RJ.
A par do acidente ambiental verificado, há outras peculiaridades que bem caracterizam os
requisitos de risco, materialidade e relevância, que justificam a fiscalização proposta, quais sejam:
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1) ao que se sabe, pelas notícias veiculadas, a empresa responsável pela exploração de petróleo
na área em que ocorreu o acidente, além de não ter identificado o problema, teria descumprido as
ações de contingência previstas para esse tipo de ocorrência;
2) a atividade de exploração de óleo e gás no litoral brasileiro com a descoberta do Pré-sal está
em fase de grande expansão;
3) os efeitos danosos que acidentes dessa natureza trazem ao meio ambiente são de difícil
reparação, além de prejudicar a imagem do Brasil no exterior.
4) o episódio em questão denota a urgente necessidade de aprimoramento e de garantia de
efetividade dos meios de prevenção de acidentes ambientais dessa natureza, bem como dos respectivos
planos de contingência, especialmente quando se trata da exploração de petróleo por empresas
privadas.
Destarte, proponho a este Plenário que determine a realização de auditoria, em caráter de
urgência, tendo dentre outros o seguinte escopo:
1) junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP – com enfoque na regularidade na fiscalização
de Planos de Emergência das empresas petrolíferas, a fim de prevenir, detectar e/ou responder, de
forma célere, a eventuais desastres ambientais decorrentes da exploração de óleo e gás no
litoral brasileiro;
2) junto à Petrobras para verificar:
2.1) se há previsão contratual de ressarcimento das despesas incorridas pela Estatal, em virtude
do emprego de equipamentos e de mão de obra próprios nas ações contingenciais decorrentes do
acidente ambiental no Campo de Frade, na Bacia de Campos, causado pela empresa responsável pela
exploração da área;
2.2) os cuidados empreendidos pela Estatal, ao consorciar-se com outra petrolífera para operação
em campo de óleo ou gás, a fim de assegurar que a empresa parceira possui condições efetivas de
detecção e de resposta a possíveis acidentes ambientais decorrentes da atividade.
Era o que tinha a comunicar, Sr. Presidente, Srs. Ministros e Sr. Procurador-Geral.
Comunicações proferidas pelo Ministro José Jorge.
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral
Comunico a este Plenário que participei, nos dias 14, 15 e 16, dos eventos que marcaram os 150
anos da Controladoria e Auditoria-Geral da Índia (CAG – Índia), em Nova Déli.
Nos dias 14 e 15, acompanhei o Seminário Internacional “Auditoria de Receitas: Novas
Fronteiras”, que também marcou os 50 anos de trabalhos de auditoria na receita pela instituição. Fui
assessorado pela auditora Virgínia de Paula, da Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag),
que abriu as apresentações técnicas com palestra sobre o papel desta Corte de Contas no
acompanhamento da arrecadação de receitas e na fiscalização das renúncias de receitas tributárias
(gastos tributários). A atuação do Tribunal sobre os gastos tributários atraiu a atenção dos participantes
do evento, em sua maioria auditores da CAG – Índia, já que a atuação daquela instituição nessa área
ainda é incipiente.
Além do TCU, representantes de Entidades de Fiscalização Superior de outros seis países, além
da Índia, apresentaram as atribuições das respectivas instituições no controle da receita: África do Sul,
Alemanha, China, Dinamarca, Estados Unidos e Ilhas Maurício. A troca de experiências revelou
diferentes abordagens na fiscalização da receita, que variam conforme a organização política, a
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
administração tributária e os mandatos das EFS de cada país. Mais do que isso, mostrou o quanto a
cooperação pode contribuir para o aperfeiçoamento do controle e a abertura de novas fronteiras a
serem exploradas pelas instituições.
No dia 16, fui convidado para a cerimônia de celebração dos 150 anos daquela EFS. Entre os
discursos proferidos, chamou atenção aquele realizado pelo representante do Parlamento indiano, que
enalteceu o papel da instituição, que é vinculada ao legislativo, em assegurar o bom uso dos recursos
públicos.
JOSÉ JORGE
Ministro
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Sr. Representante do Ministério Público,
Como Relator da área de Educação no biênio 2011-2012, tenho acompanhado com atenção as
questões ligadas à matéria.
Em reportagem veiculada na edição de hoje, o jornal O Globo traz informações sobre
gravíssimas irregularidades na Universidade Federal de Rondônia: há suspeitas de desvio de recursos,
contratação de funcionários fantasmas, além de problemas na relação com a fundação de apoio.
Não posso deixar de relacionar fatos dessa natureza à precariedade na estrutura da Universidade,
com instalações deterioradas, falta de laboratórios, ou mesmo ausência dos mais elementares materiais
de consumo para o funcionamento ao menos regular da instituição.
De acordo com informações obtidas por minha assessoria, a CGU, no âmbito dos trabalhos
relativos ao exame das contas de 2011, e o próprio Ministério da Educação, que instituiu comissão de
sindicância para investigar as irregularidades, já adotaram providências em suas respectivas alçadas.
Além disso, o ministério público estadual de Rondônia iniciou procedimentos investigativos na
Riomar, a fundação de apoio da Universidade.
Sendo assim, não creio que seja produtivo determinar a realização de auditoria, sob pena de
sobreposição de esforços.
Todavia, a situação requer a atuação do Tribunal, que deverá acompanhar de perto as
fiscalizações já iniciadas pelos órgãos que mencionei.
Diante exposto, proponho a Vossas Excelências que seja determinado à Secretaria de Controle
Externo de Rondônia que promova o acompanhamento das ações fiscalizatórias já iniciadas, autuando,
se assim a situação exigir, processo de representação.
JOSÉ JORGE
Ministro
ANEXO II DA ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDAS CAUTELARES REFORMADAS
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Valmir Campelo.
HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, no último dia 17, quinta-feira, determinei, por Medida
Cautelar, a suspensão do Credenciamento nº 10/2011, lançado pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., que
tem por objeto o “credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos
advocatícios de natureza contenciosa e administrativa nas áreas de seguro/resseguro e
trabalhista/previdenciário, para patrocínio de causas judiciais/administrativas e procedimentos conexos
de interesse do licitante”.
2. A providência visa a impedir a continuidade do certame em referência, até que este Tribunal
delibere, no mérito, a respeito da regularidade dos procedimentos adotados no curso do respectivo
processo.
3. No despacho que faço distribuir por cópia a Vossas Excelências, e que ora submeto à
apreciação do Plenário, na forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno/TCU, estão detalhadas as
razões que me conduziram a tal decisão, nos autos do TC-034.565/2011-6.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
TC-034.565/2011-6.
Natureza: Representação.
Entidade: IRB-Brasil Resseguros S.A.
Interessado: Pedro Braz dos Santos.
DESPACHO
Para compor a parte expositiva da presente decisão, transcrevo a seguir a instrução que compõe
a peça nº 3 destes autos, elaborada no âmbito da 9ª Secretaria de Controle Externo, cuja proposta de
encaminhamento contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica:
“1. IDENTIFICAÇÃO
1.1 Representante: Pedro Braz dos Santos.
1.2 CPF: 599.656.221-9 / OAB/DF: 16.794.
1.3 Endereço: SEPS 705/905, Ed. Centro Empresarial Asa Sul, Salas 214/216 - Brasília Distrito Federal, CEP: 70.390-055.
1.4 Licitação em análise: Edital de Credenciamento 10/2011.
Objeto da contratação: credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços
técnicos advocatícios de natureza contenciosa e administrativa nas áreas de seguro/resseguro e
trabalhista/previdenciário, para patrocínio de causas judiciais/administrativas e procedimentos conexos
de interesse do licitante.
1.5 Admissibilidade: art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93
2. ALEGAÇÕES E PEDIDO DA REPRESENTANTE
2.1 Trata-se de representação formulada pelo Sr. Pedro Braz dos Santos, com pedido de medida
cautelar para suspensão imediata dos procedimentos concernentes ao Edital de Credenciamento
10/2011, levado a efeito pelo IRB, o qual visa, como a própria denominação sugere, ao
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
credenciamento de dois escritórios de advocacia para prestação de serviços referentes ao patrocínio de
causas judiciais e administrativas nos ramos do Direito relacionados à legislação trabalhista e
previdenciária e de quatro para o mesmo objeto, mas na área de seguros e resseguros.
2.2 O representante, em primeiro lugar, contesta o fato de o IRB obrigar que a sociedade de
advogados tenha de ter escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo, o que prejudicaria o caráter
competitivo da licitação.
2.3 Em resposta preliminar, solicitada por e-mail, o IRB alega ter facultado a possibilidade de os
escritórios interessados em participar do certame realizarem consultas para que quaisquer
esclarecimentos fossem prestados.
2.4 Outrossim, segundo a entidade, a necessidade de escritórios no Rio de Janeiro e em São
Paulo tem justificativa técnica, pois há um maior volume de ações judiciais envolvendo o IRB
justamente nessas duas localidades. Como os gastos de deslocamento serão, por contrato, do IRB, seria
antieconômico pagar as despesas de um escritório sediado no Rio de Janeiro prestando serviço em São
Paulo e vice-versa.
2.5 Além do mais, as sociedades sediadas no Rio e em São Paulo conheceriam os trâmites dos
órgãos judiciais em ambas as localidades.
2.6 Outro ponto que o IRB levanta é que não seria justa a distribuição de processos para todos
os credenciados se houvesse muitos deles, pois cada localidade teria número diferente de processos e,
por isso, cada escritório poderia receber carga diversa de ações.
2.7 A representação também questiona a necessidade de as sociedades credenciadas terem de
possuir capacidade de atendimento com abrangência nacional, fato que também limitaria a competição.
2.8 O IRB, para responder a isso, argumenta que até 2007 detinha monopólio do mercado
ressegurador local, havendo demandas judiciais em todo o país. Como a entidade tem de pagar os
custos de deslocamento, seria mais econômico contratar escritórios com representações em vários
Estados da Federação.
2.9 Outro aspecto levantado na presente representação diz respeito ao critério de pontuação que
privilegia escritórios que tenham patrocinado ações, cujo valor fosse superior a R$ 3 milhões, o que
também restringiria a competitividade.
2.10 A entidade resseguradora contra-argumenta, asseverando que necessita dos serviços de
escritórios que tenham a maior expertise possível, pois haveria considerável número de processos com
valores acima do fixado, cujas questões de direito estariam atreladas a temas de maior complexidade.
Ademais, o quesito não seria eliminatório, mas apenas exigido para efeito de pontuação.
2.11 Em resposta ao limitado número de credenciados, que foi uma impropriedade detectada
pelo auditor da presente instrução, o IRB assevera que credenciará todos os escritórios qualificados,
mas, inicialmente, contratará apenas os mais qualificados em cada área de especialização.
2.12 Ademais, segundo o IRB, o credenciamento com limitação de credenciados não constituiria
violação a qualquer dispositivo legal ou princípio administrativo. O IRB ainda entende que contratar
muitos escritórios poderia acarretar desvantagens, como a dificuldade de gestão e controle dos
processos e do trabalho desenvolvidos pelos escritórios, a falta de uniformidade nas teses de defesa,
etc.
2.13 A pulverização dos processos em razão de sua distribuição a muitos credenciados, para o
IRB, redundaria em ausência de interessados, haja vista que o valor a receber de cada escritório seria
pequeno. Por isso, os escritórios classificados que não ficarem entre os contratados constituiriam
cadastro de reserva, nos mesmos moldes de concurso público.
2.14 Por fim, o IRB traz à colação o Acórdão 271/2004 – Plenário, em que o TCU decidiu ser
admissível a inclusão, em edital de licitação para contratação de advogados, de fator de pontuação,
razoável e proporcional ao máximo possível, 5 de 125 pontos, para aqueles residentes na localidade,
sob o argumento de melhor conhecer as peculiaridades do judiciário local, desfigurando preferência
em razão do domicílio. Cita-se, também, a decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Valmir
Campelo no TC 016.674/2011-1, que entende ser razoável a exigência de instalações físicas em
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
determinada localidade apenas no momento da contratação e não na habilitação. Ainda é mencionada a
sentença exarada no Processo 2011.51.01.009595-7 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro, que teria entendido não haver “no edital qualquer espécie de comprometimento,
restrição ou frustração a sociedades de advogados de todo o país, estimulando assim a competitividade
e a igualdade”.
3. ANÁLISE
3.1 O item 5.3 do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa no
Acórdão 351/2010 – Plenário esclarece o assunto da seguinte forma, in verbis:
5.3 Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem
sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput
do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a
Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por
ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão.
3.2 Sobre o tema, o consagrado administrativista Marçal Justen Filho, no livro “Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 12ª ed., às fls. 46 e 47, entende o seguinte, ipsis
litteris:
Nas hipóteses em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será
o credenciamento.
(...)
O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores. O
credenciamento é o ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro.
É necessário destacar que o cadastro para credenciamento deve estar permanentemente
aberto a futuros interessados, ainda que seja possível estabelecer certos limites temporais para
contratações concretas. (grifo nosso)
(...)
Como não há limitação ou exclusão, não há necessidade de licitar. (grifo nosso)
(...)
Nas situações de ausência de competição, em que o credenciamento é adequado, a
Administração não precisa realizar licitação. Sob certo ângulo, verifica-se a inexigibilidade de
licitação, por inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição consiste, no
caso, na ausência de excludência entre os possíveis interessados. (grifo nosso)
3.3 O não menos festejado doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em seu “Vade-Mécum
de Licitações e Contratos”, 1ª ed, fls. 786 e 787, estatui o seguinte, ipsis litteris:
Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar
todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor
que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra –
inviabilizando a competição – uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do
credenciamento, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para prestação de serviços
médicos.
A mesma identidade de fundamentos fez com que aquela egrégia Corte recomendasse a adoção
da pré-qualificação para a contratação de serviços advocatícios comuns, que podem ser realizados de
modo satisfatório pela maior parte dos advogados, desde que a Administração fixe critérios objetivos
para credenciamento [Decisão 624/94 – Plenário].
(...)
No caso dos serviços advocatícios, a definição do advogado, incumbido de contestar ou propor a
ação, será feita por sorteio aleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os sorteados
anteriormente [Decisão 624/94 – Plenário].
3.4 Portanto, o IRB não poderia escolher determinados escritórios em detrimento de outros, se o
credenciamento não comporta qualquer competitividade, devendo ser cadastrados, a qualquer
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
momento ou em períodos definidos, mas periódicos, todos aqueles que obtenham os requisitos
mínimos estabelecidos pela entidade.
3.5 Desta forma, o IRB poderia credenciar escritórios de São Paulo que não têm representação
no Rio e vice-versa, sem perda de economicidade, já que não vai precisar pagar qualquer despesa de
deslocamento e não terá quaisquer problemas quanto ao conhecimento dos trâmites judiciais. Os
escritórios cadastrados por São Paulo cuidarão dos processos deste Estado e aqueles credenciados para
atuar no Rio de Janeiro darão conta de ações existentes neste Estado, de forma que não existiria
qualquer prejuízo para o IRB, nem de deslocamento, nem de conhecimento das peculiaridades locais.
3.6 A distribuição de processos será desigual em razão da localização do escritório,
naturalmente, não havendo qualquer problema quanto a isso, pois se o escritório abrir representação
em outro Estado e conseguir alcançar os requisitos mínimos de credenciamento, poderá também atuar
naquele Estado e assim por diante, não se configurando qualquer quebra de isonomia.
3.7 A abrangência nacional seria até melhor atingida, se o cadastramento também fosse
nacional, de maneira que pudessem se cadastrar tantos escritórios quantos atuassem em cada Estado da
Federação, uma vez cumpridas as exigências de cadastramento.
3.8 Assim, em cada Estado da Federação, o IRB teria uma gama de escritórios a utilizar,
podendo selecioná-los por meio de sorteio, nos termos da Decisão TCU 624/94 – Plenário, ou por um
sistema misto, comportando valor da ação e sorteio, em que as empresas que tivessem conseguido o
patrocínio de processos de muito maior monta nos primeiros sorteios ficassem excluídas dos seguintes
até haver um equilíbrio de valores e assim por diante.
3.9 E isso não gera problemas de gestão e controle de processos, pois o número de ações
continuará sendo o mesmo, bastando apenas que a base de dados comporte a informação do escritório
responsável para cada processo, o que deveria ser feito mesmo havendo poucas cadastradas.
3.10 Tampouco, essa quantidade maior de credenciados gerará falta de uniformidade nas teses
de defesa. Em primeiro lugar, ao IRB caberá realizar um controle concomitante sobre o trabalho
realizado pelos cadastrados, como é feito em qualquer contrato, de maneira a sempre estar intervindo
para evitar eventuais desvios; em segundo, os entendimentos dos Tribunais Superiores têm repercussão
nacional; em terceiro, o entendimento da Justiça de cada Estado sobre determinada matéria é mais bem
percebida pelo escritório que normalmente atua naquele local, trazendo vantagens e não desvantagens.
3.11 Quanto à estipulação do valor de R$ 3 milhões, tal parâmetro propicia o cadastramento
apenas dos grandes escritórios. Ora, como só os grandes escritórios recebem causas milionárias, se
toda a Administração Pública empregasse esse critério, estaria o Poder Público fomentando uma
concentração no setor, o que é algo impensável.
3.12 Ademais, configura-se discriminatório asseverar que apenas o grande escritório presta um
bom serviço, quando há muitos outros bons advogados querendo se firmar no mercado e com plenas
condições para fazê-lo. O IRB pode estabelecer critérios rigorosos no que concerne à qualidade dos
serviços advocatícios dos futuros cadastrados; o que a entidade não pode é restringir de tal forma o
cadastro que apenas uma elite de escritórios fosse contratada, como se pode observar na lista dos
efetivamente credenciados.
3.13 Ainda há de se destacar que há determinados Estados em que os valores das ações são bem
mais baixos, como se pode vislumbrar no mapa da peça 2.
3.14 Por todo o exposto, é certo que é incabível haver número pré-fixado de credenciados, haja
vista que a competição é inviável, devendo ser cadastrados todos aqueles os quais preencham os
requisitos exigidos.
3.15 Outrossim, não há risco de esvaziamento do cadastramento porque isso não ocorreu no
caso do Banco do Brasil. Aliás, seria interessante que o próprio IRB pudesse utilizar o modelo adotado
pelo banco.
3.16 Por fim, o Acórdão 271/2004 – Plenário trata de pontuação em uma licitação para escolha
de determinado escritório. Como já dito, não se pode falar em licitação no caso de cadastramento,
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
muito menos de pontuação para efeitos de classificação. Não há classificação em cadastro; ou o
escritório é credenciado ou não é credenciado.
3.17 A decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, exarada no TC
016.674/2011-1, por sua vez, não reforça o argumento do IRB, mas o contradiz, já que o Ministro
entendeu ser a exigência de escritório em outra localidade algo a ser realizado no momento da
contratação, ou seja, após a habilitação. No presente caso, o IRB está fazendo justamente o contrário,
pois está exigindo que escritórios estejam localizados em determinados lugares como condição de
habilitação.
3.18 Quanto à sentença da 30ª Vara Federal, não é demais destacar que os efeitos do mandado
de segurança são inter partes e que há independência das esferas de atuação do Tribunal de Contas da
União e da Justiça Federal.
3.19 Portanto, o credenciamento em comento está claramente eivado de vícios, sendo sua
conclusão danosa ao IRB.
3.20 Desta forma, a restrição à competitividade encontrada caracteriza o instituto do fumus boni
iuris e deve ser analisada com maior profundidade por esta Unidade Técnica, em vista da real
possibilidade de ter havido distorções no credenciamento realizado pelo IRB.
3.21 A contratação próxima dos escritórios cadastrados pelo credenciamento irregular, já que a
apresentação dos recursos finda em 14/11/2011, evidencia o periculum in mora, pois poderá causar
graves prejuízos ao IRB em razão dos custos de uma eventual rescisão contratual e comprometer a
eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal.
4. CONCLUSÃO
4.1 O documento apresentado na peça 1 deve ser conhecido como representação, por preencher
os requisitos previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93.
4.2 No que tange ao requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, entende-se que tal
medida deve ser adotada, por estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, bem assim por não se ter configurado o periculum in mora ao reverso, capaz de
trazer prejuízos significativos ao IRB ou a terceiros.
4.3 A cautelar ora proposta deve ser adotada sem a oitiva prévia do responsável, prevista no art.
276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista a possibilidade de virem a ocorrer danos ao IRB
em razão da rescisão do contrato com os escritórios credenciados irregularmente.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5.1 Pelo exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo a adoção
das seguintes medidas:
a) conhecer a presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93;
b) deferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulada pelo Sr. Pedro
Braz dos Santos, contra o Edital de Credenciamento 10/2011, levado a efeito pelo IRB, determinando a
suspensão imediata do certame, tendo em vista seu caráter anti-isonômico, de acordo com o art. 276 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
c) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/ TCU, a oitiva do IRB, para,
no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação formulada pelo Sr. Pedro
Braz dos Santos, alertando-se quanto à possibilidade de o Tribunal vir a anular, de plano, o Edital de
Credenciamento 10/2011, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida;
d) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva dos escritórios
Pellon & Associados Advocacia, L F Maia Advogados Associados, Chalfin, Goldberg e Vainboim
Advogados Associados, Sergio Bermudes Advogados, Schalch Sociedade de Advogados, Tostes e
Associados Advogados, Poletto Peasson Possamai, Vinhas e Pessoa Advogados Associados, para, no
prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação formulada pelo
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sr. Pedro Braz dos Santos, alertando-se quanto à possibilidade de o Tribunal vir a anular, de plano, o
Edital de Credenciamento 10/2011, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida;
e) encaminhar cópia das peças 1 e 2 ao IRB e aos terceiros interessados listados no item
anterior, para subsidiar as manifestações acima requeridas, nos termos do art. 276, § 4º, do Regimento
Interno/TCU; e
f) comunicar ao Representante a decisão que vier a ser adotada nestes autos, com fulcro no art.
29 da Resolução – TCU n.º 191/2006.”
2. Passo a decidir.
3.. Verifico que a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica está apoiada
em amplo arrazoado que merece o nosso acolhimento.
4. Isso, pelo menos neste juízo inicial, de cognição sumária, em que é exercido o poder de
cautela do relator, num julgamento deliberatório no qual se mesclam a urgência da decisão e a
impossibilidade de aprofundamento analítico da matéria.
5. No caso, cabe ter presente a proximidade da conclusão do processo de credenciamento ora
questionado, bem assim que, de alguma forma, é perceptível a fumaça do bom direito.
6. Desse modo, adotando como razões de decidir os fundamentos constantes da instrução
precedente, conheço do expediente em exame como representação, e considerando estarem
configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, DETERMINO, com fundamento no art.
276, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ao responsável pelo edital ora contestado
(Credenciamento nº 10/2011), em sede de medida cautelar, que se abstenha de adotar quaisquer atos
relativos ao sobredito certame, até que este Tribunal delibere, no mérito, a respeito da regularidade do
procedimento em causa, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992, sob pena de aplicação das sanções
previstas em lei.
7. Encaminhem-se os autos à 9ª Secex, para que dê cumprimento a esta decisão, com a urgência
requerida, e para que adote as demais providências por ela alvitradas na sua proposta de
encaminhamento, e ora igualmente encampadas por este relator.
8. Cientifiquem-se do inteiro teor desta medida cautelar os diversos interessados, a saber: IRB,
senhor Pedro Braz dos Santos, e escritórios Pellon & Associados Advocacia, L F Maia Advogados
Associados, Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados Associados, Sergio Bermudes Advogados,
Schalch Sociedade de Advogados, Tostes e Associados Advogados, Poletto Peasson Possamai, Vinhas
e Pessoa Advogados Associados.
À Secex-9.
TCU., Gabinete, em 23 de novembro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro José Jorge.
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico ao Colendo Plenário que, no dia de hoje, 23/11/2011, por meio do Despacho que faço
distribuir a Vossas Excelências, concedi MEDIDA CAUTELAR, determinando ao Instituto Federal de
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ que faça suspender de imediato os
procedimentos relativos à Tomada de Preços nº 03/2011, até que o Tribunal decida sobre o mérito das
questões suscitadas nos autos.
Informações complementares acerca da matéria constam do referido Despacho, que ora submeto
à apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno.
São essas as considerações que submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011.
JOSÉ JORGE
Ministro-Relator
TC 034.666/2011-7
Natureza: Representação
Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense.
DESPACHO
Cuida-se de representação formulada pela empresa Kin Construções Ltda., acerca de possíveis
irregularidades ocorridas na Tomada de Preços nº 03/2011, realizado pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, objetivando “a contratação de serviços de
reforma do Campus de Arraial do Cabo”.
Em síntese, argumenta a representante o seguinte:
- foi afastada indevidamente do procedimento licitatório em decorrência de existência de débito
para com a fazenda municipal;
- por ser uma microempresa, teria direito ao benefício previsto no art. 42 da Lei Complementar
nº 123/2006, que determina que, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal somente
seria exigida para efeito de assinatura do contrato;
- teria cumprido todas as exigências contidas no edital, à exceção da documentação de
regularidade junto à Receita Municipal, que estaria com prazo de validade vencido no SICAF;
- por ocasião da abertura da licitação, o IFRJ inabilitou a empresa, não abriu a sua proposta,
tendo sido alegado pela Comissão de Licitação que a licitante teria o direito ao benefício previsto na
Lei Complementar nº 123/2006, somente se fosse considerada vencedora.
- se na ausência de uma documentação fiscal a empresa for inabilitada, os artigos da Lei
Complementar não possuem eficiência, pois somente teria sentido a legislação se for para permitir a
comprovação da regularidade fiscal, até 2 (dois) dias após a publicação da declaração do vencedor;
Solicita, por fim, a empresa “que seja concedida a habilitação provisória e que possa concorrer
com a proposta de preços que apresentou”.
O Auditor Federal de Controle Externo da Secex/RJ, encarregado da instrução, consignou, de
início, que a representação preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 235 e
237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, devendo,
portanto, ser conhecida.
No tocante ao mérito, fez as seguintes observações:
- “embora não se tenha conhecimento de qual o valor da proposta de preço que foi apresentada
pela Representante, existe a possibilidade de que a sua oferta viesse a ser a melhor dentre todas as
que estavam em disputa, mesmo já tendo sido divulgado quais foram tais ofertas das demais licitantes;
- “tendo sido a Representante ilegalmente afastada da Tomada de Preços, tal afastamento pode
ter impedido que a Administração Pública tivesse a oportunidade de se valer de proposta mais
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
vantajosa, podendo ter ocasionado, dessa forma, dano ao erário, além de afronta a um direito da
representante, caracterizando-se, portanto, o fumus boni iuris”;
- “a Ata de Habilitação da Tomada de Preços nº 03/2011 (Doc. 3), disponibilizada pelo IFRJ,
registra que a Representante foi inabilitada por apresentar regularidade da Receita Municipal com
validade vencida no SICAF e também que a empresa não teria apresentado no envelope de
Habilitação certidão que comprovasse a regularidade com a Receita Municipal”;
- “é possível que a Comissão de Licitação do IFRJ tenha inabilitado a representante pelo fato de
ela não ter fornecido a documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal
municipal, com fundamento no art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006” que prevê “que as
microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição”;
- “ocorre que, por tratar-se de Tomada de Preços, o Edital da TP nº 03/2011/IFRJ (Doc. 4)
previu a possibilidade de habilitação prévia das licitantes por meio do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF (Doc. 4, fl. 6, item 8)”;
- “consoante o subitem 8.3 do edital, o cadastramento prévio no SICAF não garantiria a
habilitação da empresa, sendo necessário para tanto que o IFRJ promovesse a consulta on line ao
referido Sistema e constatasse a adequação dos documentos apresentados às condições definidas no
edital”;
- “o subitem 19.1 do edital prevê que „havendo irregularidade no cadastramento ou na
habilitação parcial da licitante nas informações constantes do SICAF‟ ensejaria a inabilitação”;
- “por outro lado o item 20 do edital enfatiza que resultaria em inabilitação da licitante a
ausência da apresentação de quaisquer documentos exigidos, ou ainda em desacordo com o
estabelecido no edital e, por fim, se apresentados com irregularidades”;
- “os itens de nº 35 a 40 do edital (Doc. 4, fls. 11/14), referentes à documentação que deveria
fazer parte do ENVELOPE Nº 1 – DA DOCUMENTAÇÃO, não são, explícitos nem implícitos, quanto
á necessidade de que nenhuma licitante apresentasse certidão de regularidade fiscal”;
- “a parte do edital (itens 41 a 43: Doc. 4, fl. 14) que tem como foco o tratamento a ser dado às
microempresas e às empresas de pequeno porte não faz qualquer menção em relação à exceção que
teriam as licitantes que ostentassem essas condições, em confronto com as exigências concernentes às
possíveis pendências quanto aos débitos fiscais”;
- “diante dessa situação compreensível que a Comissão de Licitação, diante de uma situação
concreta pudesse incorrer em falha na aplicação dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº
123/2006”;
- “não se considera razoável que uma microempresa venha a ser inabilitada pelo fato de estar
em débito com a Receita Municipal, quando da abertura dos envelopes de Documentação,
simplesmente porque de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, art. 42, essa comprovação
somente pode ser exigida para efeito da assinatura do contrato”;
- “embora o art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006 determine que todas as microempresas e
as empresas de pequeno porte devam apresentar a documentação exigida quanto à regularidade
fiscal, observa-se que no Edital nº 03/2011/IFRJ, não há nenhum subitem que preveja tal exigência”;
- “o registro no SICAF seria utilizado pela referida Comissão como se fosse o comprovante da
situação fiscal das licitantes, inclusive daquelas microempresas, como era o caso da representante”;
- “entende-se ocorrida flagrante irregularidade no julgamento da fase de habilitação da
Tomada de Preços nº 03/2011/IFRJ que ensejou a inabilitação da representante”;
- “mesmo já tendo sido abertos os envelopes contendo as propostas das licitantes habilitadas e
sido efetivada a publicação do resultado do julgamento das propostas de preços da TP nº 03/2011
(Doc. 5), em favor da licitante Shenon Manutenção Predial Ltda. ME (CNPJ: 04.508.002/0001-47)
com proposta no valor de R$ 266.705,34, no dia 03/11/2011 (Publicado no DOU 04/11/2011); ainda
não ocorreu a homologação nem a assinatura de contrato, o que está na iminência de ocorrer,
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
configurando-se, portanto, o periculum in mora, razão porque a urgência no julgamento preliminar
desta Representação, sugerindo-se, portanto, à adoção das providências elencadas na proposta de
deliberação a seguir apresentada”.
Em conclusão, propôs o Auditor, com anuência do corpo diretivo da unidade técnica:
“4.1. Conhecer da representação, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 237, inciso
VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
4.2. Determinar, cautelarmente, independente de oitiva prévia, ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ a suspensão imediata dos atos relativos à
licitação da Tomada de Preços nº 03/2011/IFRJ, em vista da presença dos pressupostos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, exigidos pelo Regimento Interno/TCU, art. 276, caput e § 3º,
condicionando o restabelecimento do procedimento licitatório à apreciação de mérito por parte do
Tribunal;
4.3. Promover, nos termos do Regimento Interno/TCU, art. 276, § 3º, a oitiva da IFRJ, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se, se assim desejar, para que justifique a ausência da
aplicação no referido procedimento, da regra inserta na Lei Complementar nº 123/2006 (artigos 42 e
43);
4.4. Autorizar a expedição de notificação à IFRJ por meio de fac-símile e/ou mensagem
eletrônica, objetivando a celeridade requerida no presente caso”.
II
Preliminarmente, verifico, com base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso
VII, do Regimento Interno, que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos para o seu conhecimento.
No tocante ao mérito, em juízo de cognição sumária, verifico, ante o teor dos pareceres exarados
nos autos, que estão presentes nos autos os requisitos para adoção da medida cautelar.
Com efeito, há a possibilidade de que procedimentos adotados no âmbito da Tomada de Preços
nº 03/2011 tenham violado dispositivos previstos na Lei Complementar nº 123/2006 (fumus boni
juris), circunstância que comprometeria a lisura do certame. Registre-se que, consoante destacado pela
unidade técnica, o afastamento indevido da empresa pode ter impedido que a Administração Pública
tivesse a oportunidade de se valer de proposta mais vantajosa.
Além disso, consta a informação a respeito da iminência da homologação do certame, bem como
da assinatura do contrato, havendo o risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora).
Nesses termos, adoto medida cautelar e determino ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ a suspensão imediata dos atos relativos à licitação da Tomada de
Preços nº 03/2011/IFRJ, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 276 do Regimento
Interno.
Determino, outrossim, à Secex/RJ que promova a oitiva nos moldes propostos, procedendo à
consequente instrução do feito logo após o atendimento.
Por fim, autorizo a expedição de notificação à IFRJ por meio de fac-símile e/ou mensagem
eletrônica, objetivando a celeridade requerida no presente caso.
Brasília, 22 de novembro de 2011
JOSÉ JORGE
Relator
ANEXO III DA ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATO NORMATIVO APROVADO
DECISÃO NORMATIVA TCU 118, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
Aprova, para o exercício de 2012, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para
distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal
e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881/1981.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 161,
parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), e ainda o constante no art. 159, inciso I, alíneas “a”,
“b” e “d”, da Constituição Federal; nos arts. 88 a 92 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), com as alterações introduzidas pelo Ato Complementar 35, de 28 de fevereiro de
1967, e pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981; e na Lei Complementar 62, de 28 de
dezembro de 1989, bem assim o que consta no processo TC 032.145/2011-0, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a XI desta Decisão Normativa, os coeficientes
destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”,
“b” e “d”, da Constituição Federal, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei 1.881,
de 27 de agosto de 1981.
Art. 2º Esta Decisão Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANEXOS DO ANTEPROJETO DE DECISÃO NORMATIVA QUE APROVA, PARA O
EXERCÍCIO DE 2012, OS COEFICIENTES A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS
QUOTAS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ART. 159, INCISO I,
ALÍNEAS “A”, “B” E “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA RESERVA INSTITUÍDA
PELO DECRETO-LEI 1.881, DE 27 DE AGOSTO DE 1981.
RELAÇÃO DE ANEXOS
EXERCÍCIO 2012
ANEXO
DESCRIÇÃO
Anexo I
Fundos Constitucionais
Anexo II
FPE - Coeficientes de participação dos estados e do Distrito Federal
Anexo III
FPM - Fator população
Anexo IV
FPM - Fator renda per capita
Anexo V
FPM - Capitais - Cálculo dos coeficientes
Anexo VI
FPM - Reserva - Cálculo dos coeficientes
Anexo VII
FPM - Interior - Participação dos estados no total a distribuir
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Anexo VIII
FPM - Interior - Tabela para o cálculo de coeficientes
Anexo IX
FPM - Interior - Totais por UF
Anexo X
FPM - Interior - Cálculo dos coeficientes
Anexo XI
FPM - Nota explicativa
ANEXO I
FUNDOS CONSTITUCIONAIS
EXERCÍCIO 2012
Participação Percentual
Denominação
Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer
Natureza (IR)
Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI)
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE)
21,5
21,5
Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
22,5
22,5
Fundo de Participação dos Municípios (FPM)*
1,0
1,0
45,0
45,0
TOTAL
Fonte: Constituição Federal, art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”.
* Será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano (Emenda Constitucional 55, de 2007).
ANEXO II
FPE - COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL
EXERCÍCIO 2012
Ordem
Unidade da Federação
Coeficiente
1
Acre
3,4210
2
Alagoas
4,1601
3
Amapá
3,4120
4
Amazonas
2,7904
5
Bahia
9,3962
6
Ceará
7,3369
7
Distrito Federal
0,6902
8
Espírito Santo
1,5000
9
Goiás
2,8431
10
Maranhão
7,2182
11
Mato Grosso
2,3079
12
Mato Grosso do Sul
1,3320
13
Minas Gerais
4,4545
14
Pará
6,1120
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15
Paraíba
4,7889
16
Paraná
2,8832
17
Pernambuco
6,9002
18
Piauí
4,3214
19
Rio de Janeiro
1,5277
20
Rio Grande do Norte
4,1779
21
Rio Grande do Sul
2,3548
22
Rondônia
2,8156
23
Roraima
2,4807
24
Santa Catarina
1,2798
25
São Paulo
1,0000
26
Sergipe
4,1553
27
Tocantins
4,3400
TOTAL
Fonte: Lei Complementar 62, de 28/12/1989.
100,0000
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO III
FPM - FATOR POPULAÇÃO
EXERCÍCIO 2012
Percentagem que a população da entidade participante
representa da população total do País
Fator
Até 2%
2,00
Acima de 2% até 2,5%
2,50
Acima de 2,5% até 3,0%
3,00
Acima de 3,0% até 3,5%
3,50
Acima de 3,5% até 4,0%
4,00
Acima de 4,0% até 4,5%
4,50
Acima de 4,5%
5,00
Fonte: Lei 5.172, de 25/10/1966.
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO IV
FPM - FATOR RENDA PER CAPITA
EXERCÍCIO 2012
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade
participante
Fator
Até 0,0045
0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055
0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065
0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075
0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085
0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095
0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110
1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130
1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150
1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170
1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190
1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220
2,0
Acima de 0,0220
2,5
Fonte: Lei 5.172, de 25/10/1966.
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO V
FPM - CAPITAIS - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Seq
Código
IBGE
UF
Capital
População
(fonte:
Fator
IBGE, ref. população
01/07/2011)
A
1
120040
AC Rio Branco
2
270430
AL
3
130260
AM Manaus
4
160030
AP
Macapá
5
292740
BA
6
230440
7
530010
DF
Brasília
8
320530
ES
Vitória
Maceió
B
342.299
2,0
Renda
per
capita
2009
(R$) (*)
Fator
renda
per
capita
C
D
CIFPM Capital
Participação
Relativa no
Total das
Capitais
E
F
(BxD)
( E / tot.E ) x 100
10.687
1,6
3,20
2,698145%
943.110
2,5
6.728
2,5
6,25
5,269815%
1.832.424
4,0
14.621
1,2
4,80
4,047218%
407.023
2,0
11.817
1,4
2,80
2,360877%
Salvador
2.693.606
5,0
9.365
1,8
9,00
7,588532%
CE Fortaleza
2.476.589
5,0
7.687
2,5
12,50
10,539628%
2.609.998
5,0
50.438
0,4
2,00
1,686341%
330.526
2,0
19.145
0,9
1,80
1,517707%
9
520870
GO Goiânia
1.318.149
3,0
14.447
1,2
3,60
3,035413%
10
211130
MA São Luís
1.027.430
2,5
6.259
2,5
6,25
5,269815%
11
310620
MG Belo Horizonte
2.385.640
5,0
14.329
1,2
6,00
5,059021%
12
500270
MS Campo Grande
796.252
2,0
15.407
1,0
2,00
1,686341%
13
510340
MT Cuiabá
556.299
2,0
19.087
0,9
1,80
1,517707%
14
150140
PA
Belém
1.402.056
3,5
7.859
2,0
7,00
5,902192%
15
250750
PB
João Pessoa
16
261160
PE
Recife
17
221100
PI
Teresina (1)
18
410690
19
330455
20
240810
21
22
733.155
2,0
7.618
2,5
5,00
4,215851%
1.549.191
3,5
8.902
2,0
7,00
5,902192%
822.364
2,0
6.051
2,5
6,25
5,269815%
PR Curitiba
1.764.541
4,0
17.779
1,0
4,00
3,372681%
RJ
6.355.949
5,0
22.103
0,8
4,00
3,372681%
RN Natal
810.780
2,0
8.894
2,0
4,00
3,372681%
110020
RO Porto Velho
435.732
2,0
13.456
1,2
2,40
2,023609%
140010
RR Boa Vista
290.741
2,0
13.270
1,2
2,40
2,023609%
23
431490
RS Porto Alegre
1.413.094
3,5
19.778
0,9
3,15
2,655987%
24
420540
SC Florianópolis
427.298
2,0
21.215
0,8
1,60
1,349073%
25
280030
SE
Aracaju
579.563
2,0
9.787
1,8
3,60
3,035413%
26
355030
SP
São Paulo
11.316.119
5,0
26.202
0,6
3,00
2,529511%
27
172100
TO Palmas
235.316
2,0
11.278
1,6
3,20
2,698145%
118,60
100,000000%
Rio de Janeiro
TOTAL
45.855.244
16.918 (**)
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
(*) Renda per capita da UF
(**) Renda per capita média do Brasil
(1) Decisão Judicial: Processo nº 461, Supremo Tribunal Federal (TC-016.562/2009-5)
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO VI
FPM - RESERVA - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
Fator
IBGE, ref. população
01/07/2011)
A
B
Renda
per
capita
2009
(R$) (*)
Fator
renda
per
capita
C
D
CIFPM Reserva
Participação
Relativa no
Total da
Reserva
E
F
(BxD)
( E / tot.E ) x 100
1
270030
AL
Arapiraca
216.108
2,0
6.728
2,5
5,00
1,409642%
2
290070
BA
Alagoinhas
142.870
2,0
9.365
1,8
3,60
1,014942%
3
290570
BA
Camaçari
249.206
2,0
9.365
1,8
3,60
1,014942%
4
291080
BA
Feira de Santana
562.466
2,0
9.365
1,8
3,60
1,014942%
5
291360
BA
Ilhéus
185.801
2,0
9.365
1,8
3,60
1,014942%
6
291480
BA
Itabuna
205.286
2,0
9.365
1,8
3,60
1,014942%
7
291800
BA
Jequié
152.138
2,0
9.365
1,8
3,60
1,014942%
8
291840
BA
Juazeiro
199.761
2,0
9.365
1,8
3,60
1,014942%
9
291920
BA
Lauro de Freitas
167.309
2,0
9.365
1,8
3,60
1,014942%
10
293330
BA
Vitória da Conquista
310.129
2,0
9.365
1,8
3,60
1,014942%
11
230370
CE Caucaia
330.855
2,0
7.687
2,5
5,00
1,409642%
12
230730
CE Juazeiro do Norte
252.841
2,0
7.687
2,5
5,00
1,409642%
13
230765
CE Maracanaú
211.267
2,0
7.687
2,5
5,00
1,409642%
14
231290
CE Sobral
190.724
2,0
7.687
2,5
5,00
1,409642%
15
320120
ES
Cachoeiro de Itapemirim
191.042
2,0
19.145
0,9
1,80
0,507471%
16
320130
ES
Cariacica
350.615
2,0
19.145
0,9
1,80
0,507471%
17
320320
ES
Linhares
143.509
2,0
19.145
0,9
1,80
0,507471%
18
320500
ES
Serra
416.029
2,0
19.145
0,9
1,80
0,507471%
19
320520
ES
Vila Velha
419.854
2,0
19.145
0,9
1,80
0,507471%
20
520025
GO Águas Lindas de Goiás
163.495
2,0
14.447
1,2
2,40
0,676628%
21
520110
GO Anápolis
338.545
2,0
14.447
1,2
2,40
0,676628%
22
520140
GO Aparecida de Goiânia
465.093
2,0
14.447
1,2
2,40
0,676628%
23
521250
GO Luziânia
177.099
2,0
14.447
1,2
2,40
0,676628%
24
521880
GO Rio Verde
181.020
2,0
14.447
1,2
2,40
0,676628%
25
210300
MA Caxias
156.327
2,0
6.259
2,5
5,00
1,409642%
26
210530
MA Imperatriz
248.806
2,0
6.259
2,5
5,00
1,409642%
27
211120
MA São José de Ribamar
165.418
2,0
6.259
2,5
5,00
1,409642%
28
211220
MA Timon
157.438
2,0
6.259
2,5
5,00
1,409642%
29
310670
MG Betim
383.571
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
30
311860
MG Contagem
608.715
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
31
312230
MG Divinópolis
215.247
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
32
312770
MG Governador Valadares
264.960
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
33
312980
MG Ibirité
160.943
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
34
313130
MG Ipatinga
241.539
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
35
313670
MG Juiz de Fora
520.811
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
36
314330
MG Montes Claros
366.135
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
37
315180
MG Poços de Caldas
153.726
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
38
315460
MG Ribeirão das Neves
299.729
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
39
315780
MG Santa Luzia
204.327
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
40
316720
MG Sete Lagoas
216.400
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
41
317010
MG Uberaba
299.361
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
317020
MG Uberlândia
611.904
2,0
14.329
1,2
2,40
0,676628%
43
500370
MS Dourados
198.422
2,0
15.407
1,0
2,00
0,563857%
44
510760
MT Rondonópolis
198.950
2,0
19.087
0,9
1,80
0,507471%
45
510840
MT Várzea Grande
255.449
2,0
19.087
0,9
1,80
0,507471%
46
150010
PA
Abaetetuba
142.785
2,0
7.859
2,0
4,00
1,127714%
47
150080
PA
Ananindeua
477.999
2,0
7.859
2,0
4,00
1,127714%
48
150240
PA
Castanhal
176.116
2,0
7.859
2,0
4,00
1,127714%
49
150420
PA
Marabá
238.708
2,0
7.859
2,0
4,00
1,127714%
50
150553
PA
Parauapebas
160.229
2,0
7.859
2,0
4,00
1,127714%
51
150680
PA
Santarém
297.040
2,0
7.859
2,0
4,00
1,127714%
52
250400
PB
Campina Grande
387.644
2,0
7.618
2,5
5,00
1,409642%
53
260290
PE
Cabo de Santo Agostinho
187.159
2,0
8.902
2,0
4,00
1,127714%
54
260345
PE
Camaragibe (1)
150.354
2,0
8.902
2,0
4,00
1,127714%
55
260410
PE
Caruaru
319.580
2,0
8.902
2,0
4,00
1,127714%
56
260790
PE
Jaboatão dos Guararapes
649.788
2,0
8.902
2,0
4,00
1,127714%
57
260960
PE
Olinda
378.538
2,0
8.902
2,0
4,00
1,127714%
58
261070
PE
Paulista
303.401
2,0
8.902
2,0
4,00
1,127714%
59
261110
PE
Petrolina
299.752
2,0
8.902
2,0
4,00
1,127714%
60
220770
PI
Parnaíba
146.736
2,0
6.051
2,5
5,00
1,409642%
61
410480
PR Cascavel
289.340
2,0
17.779
1,0
2,00
0,563857%
62
410580
PR Colombo
215.242
2,0
17.779
1,0
2,00
0,563857%
63
410830
PR Foz do Iguaçu
255.900
2,0
17.779
1,0
2,00
0,563857%
64
410940
PR Guarapuava
168.349
2,0
17.779
1,0
2,00
0,563857%
65
411370
PR Londrina
511.279
2,0
17.779
1,0
2,00
0,563857%
66
411520
PR Maringá
362.329
2,0
17.779
1,0
2,00
0,563857%
67
411990
PR Ponta Grossa
314.518
2,0
17.779
1,0
2,00
0,563857%
68
412550
PR São José dos Pinhais
268.808
2,0
17.779
1,0
2,00
0,563857%
69
330010
RJ
Angra dos Reis
173.370
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
70
330040
RJ
Barra Mansa
178.355
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
71
330045
RJ
Belford Roxo
472.008
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
72
330070
RJ
Cabo Frio
190.787
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
73
330100
RJ
Campos dos Goytacazes
468.087
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
74
330170
RJ
Duque de Caxias
861.158
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
75
330190
RJ
Itaboraí
220.352
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
76
330240
RJ
Macaé
212.433
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
77
330250
RJ
Magé
228.972
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
78
330285
RJ
Mesquita
168.966
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
79
330320
RJ
Nilópolis
157.710
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
80
330330
RJ
Niterói
489.720
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
81
330340
RJ
Nova Friburgo
182.748
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
82
330350
RJ
Nova Iguaçu
799.047
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
83
330390
RJ
Petrópolis
84
330490
RJ
São Gonçalo
85
330510
RJ
86
330580
87
330630
88
240800
89
296.565
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
1.008.065
2,5
22.103
0,8
2,00
0,563857%
São João de Meriti
459.379
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
RJ
Teresópolis
165.716
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
RJ
Volta Redonda
259.012
2,0
22.103
0,8
1,60
0,451085%
RN Mossoró
263.344
2,0
8.894
2,0
4,00
1,127714%
240325
RN Parnamirim
208.426
2,0
8.894
2,0
4,00
1,127714%
90
430060
RS Alvorada
196.572
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
91
430460
RS Canoas
325.189
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
92
430510
RS Caxias do Sul
441.332
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
93
430920
RS Gravataí
257.428
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
431340
RS Novo Hamburgo
239.151
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
95
431410
RS Passo Fundo
186.083
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
96
431440
RS Pelotas
328.865
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
97
431560
RS Rio Grande
198.049
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
98
431690
RS Santa Maria
262.369
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
99
431870
RS São Leopoldo
215.664
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
100
432300
RS Viamão
240.302
2,0
19.778
0,9
1,80
0,507471%
101
420240
SC Blumenau
312.635
2,0
21.215
0,8
1,60
0,451085%
102
420420
SC Chapecó
186.337
2,0
21.215
0,8
1,60
0,451085%
103
420460
SC Criciúma
193.989
2,0
21.215
0,8
1,60
0,451085%
104
420820
SC Itajaí
186.127
2,0
21.215
0,8
1,60
0,451085%
105
420890
SC Jaraguá do Sul
145.782
2,0
21.215
0,8
1,60
0,451085%
106
420910
SC Joinville
520.905
2,0
21.215
0,8
1,60
0,451085%
107
420930
SC Lages
156.665
2,0
21.215
0,8
1,60
0,451085%
108
421660
SC São José
212.587
2,0
21.215
0,8
1,60
0,451085%
109
280480
SE
Nossa Senhora do Socorro
163.047
2,0
9.787
1,8
3,60
1,014942%
110
350160
SP
Americana
212.791
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
111
350280
SP
Araçatuba
182.526
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
112
350320
SP
Araraquara
210.673
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
113
350570
SP
Barueri
243.242
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
114
350600
SP
Bauru
346.077
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
115
350760
SP
Bragança Paulista
148.411
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
116
350950
SP
Campinas
1.090.386
2,5
26.202
0,6
1,50
0,422898%
117
351060
SP
Carapicuíba
371.502
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
118
351300
SP
Cotia
205.154
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
119
351380
SP
Diadema
388.576
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
120
351500
SP
Embu
242.730
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
121
351570
SP
Ferraz de Vasconcelos
170.297
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
122
351620
SP
Franca
321.012
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
123
351630
SP
Francisco Morato
156.064
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
124
351870
SP
Guarujá
292.744
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
125
351880
SP
Guarulhos
1.233.436
3,0
26.202
0,6
1,80
0,507471%
126
351907
SP
Hortolândia
195.776
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
127
352050
SP
Indaiatuba
205.808
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
128
352220
SP
Itapecerica da Serra
154.374
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
129
352230
SP
Itapetininga
145.822
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
130
352250
SP
Itapevi
203.712
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
131
352310
SP
Itaquaquecetuba
325.518
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
132
352390
SP
Itu
155.589
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
133
352440
SP
Jacareí
212.744
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
134
352590
SP
Jundiaí
373.713
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
135
352690
SP
Limeira
278.093
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
136
352900
SP
Marília
218.229
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
137
352940
SP
Mauá
421.184
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
138
353060
SP
Mogi das Cruzes
392.196
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
139
353440
SP
Osasco
667.826
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
140
353800
SP
Pindamonhangaba
148.605
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
141
353870
SP
Piracicaba
367.290
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
142
354100
SP
Praia Grande
267.307
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
143
354140
SP
Presidente Prudente
209.025
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
144
354340
SP
Ribeirão Preto
612.340
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
145
354390
SP
Rio Claro
187.638
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
354580
SP
Santa Bárbara d'Oeste
180.772
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
147
354780
SP
Santo André
678.486
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
148
354850
SP
Santos
419.509
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
149
354870
SP
São Bernardo do Campo
770.253
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
150
354880
SP
São Caetano do Sul
149.962
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
151
354890
SP
São Carlos
224.173
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
152
354980
SP
São José do Rio Preto
412.076
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
153
354990
SP
São José dos Campos
636.876
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
154
355100
SP
São Vicente
334.663
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
155
355220
SP
Sorocaba
593.776
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
156
355240
SP
Sumaré
242.960
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
157
355250
SP
Suzano
265.074
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
158
355280
SP
Taboão da Serra
248.127
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
159
355410
SP
Taubaté
281.336
2,0
26.202
0,6
1,20
0,338314%
160
170210
TO Araguaína
153.351
2,0
11.278
1,6
3,20
0,902177%
TOTAL
48.435.936
354,70
100,000000%
16.918 (**)
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
(*) Renda per capita da UF
(**) Renda per capita média do Brasil
(1) Decisão Judicial: Processo nº 2007.83.00.021120-0, 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (TC-000.482/2008-3)
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO VII
FPM - INTERIOR - PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS NO TOTAL A DISTRIBUIR
EXERCÍCIO 2012
Ordem
Unidade da Federação
Participação Percentual
1
Acre
0,2630
2
Alagoas
2,0883
3
Amapá
0,1392
4
Amazonas
1,2452
5
Bahia
9,2695
6
Ceará
4,5864
7
Espírito Santo
1,7595
8
Goiás
3,7318
9
Maranhão
3,9715
10
Mato Grosso
1,8949
11
Mato Grosso do Sul
1,5004
12
Minas Gerais
13
Pará
3,2948
14
Paraíba
3,1942
15
Paraná
7,2857
16
Pernambuco
4,7952
17
Piauí
2,4015
18
Rio de Janeiro
2,7379
19
Rio Grande do Norte
2,4324
20
Rio Grande do Sul
7,3011
21
Rondônia
0,7464
22
Roraima
0,0851
23
Santa Catarina
4,1997
24
São Paulo
25
Sergipe
1,3342
26
Tocantins
1,2955
TOTAL
Fonte: Lei Complementar 62, de 28/12/1989.
14,1846
14,2620
100,0000
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO VIII
FPM - INTERIOR - TABELA PARA O CÁLCULO DE COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Faixa de Habitantes
Coeficiente
Até 10.188
0,6
De
10.189 a 13.584
0,8
De
13.585 a 16.980
1,0
De
16.981 a 23.772
1,2
De
23.773 a 30.564
1,4
De
30.565 a 37.356
1,6
De
37.357 a 44.148
1,8
De
44.149 a 50.940
2,0
De
50.941 a 61.128
2,2
De
61.129 a 71.316
2,4
De
71.317 a 81.504
2,6
De
81.505 a 91.692
2,8
De
91.693 a 101.880
3,0
De 101.881 a 115.464
3,2
De 115.465 a 129.048
3,4
De 129.049 a 142.632
3,6
De 142.633 a 156.216
3,8
Acima
4,0
de
156.216
Fonte: Decreto-Lei 1.881, de 27/8/1981.
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO IX
FPM - INTERIOR - TOTAIS POR UF
EXERCÍCIO 2012
Seq
UF
Unidade da Federação
1 AC Acre
2
AL
Somatório da
População
Quantidade de
Municípios
22,2
404.087
21
114,4
2.200.274
101
3 AM Amazonas
84,2
1.705.963
61
4
AP
Amapá
15,2
277.286
15
5
BA
Bahia
516,2
11.403.928
416
6 CE Ceará
260,6
6.053.566
183
7
106,4
3.216.529
77
8 GO Goiás
236,2
4.762.567
245
9 MA Maranhão
270,8
5.618.331
216
830,8
17.343.061
852
86,2
1.681.290
77
12 MT Mato Grosso
138,0
2.519.637
140
13
PA
Pará
236,4
6.286.537
142
14
PB
Paraíba
189,2
3.058.160
222
15
PE
Pernambuco
268,6
7.320.393
183
16
PI
Piauí
173,6
2.317.964
223
17 PR Paraná
404,2
8.747.808
398
18
190,2
9.756.729
91
142,0
2.387.877
166
20 RO Rondônia
57,8
1.140.723
51
21 RR Roraima
11,4
169.424
14
22 RS Rio Grande do Sul
469,0
9.319.936
495
23 SC Santa Catarina
287,0
5.889.756
292
80,4
1.510.256
74
644
ES
Alagoas
Somatório dos
Coeficientes
Espírito Santo
10 MG Minas Gerais
11 MS Mato Grosso do Sul
RJ
Rio de Janeiro
19 RN Rio Grande do Norte
24
SE
Sergipe
25
SP
São Paulo
872,0
30.271.063
26 TO Tocantins
99,0
1.165.576
138
TOTAL
6.162,0
146.528.721
5.537
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: AC - ACRE
Seq
Código
IBGE
UF
Município
1
120001
AC Acrelândia
2
120005
AC Assis Brasil
3
120010
AC Brasiléia
4
120013
AC Bujari
5
120017
AC Capixaba
6
120020
AC Cruzeiro do Sul
7
120025
AC Epitaciolândia
8
120030
AC Feijó
9
120032
AC Jordão
10
120033
AC Mâncio Lima
11
120034
AC Manoel Urbano
12
120035
13
120038
14
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
12.779
0,8
3,603603%
6.192
0,6
2,702703%
21.837
1,2
5,405405%
8.629
0,6
2,702703%
9.088
0,6
2,702703%
79.174
2,6
11,711710%
15.394
1,0
4,504505%
32.487
1,6
7,207207%
6.740
0,6
2,702703%
15.554
1,0
4,504505%
8.105
0,6
2,702703%
AC Marechal Thaumaturgo
14.683
1,0
4,504505%
AC Plácido de Castro
17.401
1,2
5,405405%
120080
AC Porto Acre
15.213
1,0
4,504505%
15
120039
AC Porto Walter
16
120042
AC Rodrigues Alves
17
120043
AC Santa Rosa do Purus
18
120050
19
120045
20
21
9.448
0,6
2,702703%
14.832
1,0
4,504505%
4.879
0,6
2,702703%
AC Sena Madureira
38.709
1,8
8,108107%
AC Senador Guiomard
20.387
1,2
5,405405%
120060
AC Tarauacá
36.186
1,6
7,207207%
120070
AC Xapuri
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
16.370
1,0
4,504505%
404.087
22,2
100,000000%
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: AL - ALAGOAS
Seq
Código
IBGE
UF
1
270010
AL Água Branca
2
270020
AL Anadia
3
270030
AL Arapiraca
4
270040
5
6
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
19.433
1,2
1,048951%
17.392
1,2
1,048951%
216.108
4,0
3,496495%
AL Atalaia
44.612
2,0
1,748252%
270050
AL Barra de Santo Antônio
14.451
1,0
0,874126%
270060
AL Barra de São Miguel
7.666
0,6
0,524476%
7
270070
AL Batalha
17.251
1,2
1,048951%
8
270080
AL Belém
4.446
0,6
0,524476%
9
270090
AL Belo Monte
7.043
0,6
0,524476%
10
270100
AL Boca da Mata
25.895
1,4
1,223776%
11
270110
AL Branquinha
10.527
0,8
0,699301%
12
270120
AL Cacimbinhas
10.245
0,8
0,699301%
13
270130
AL Cajueiro
20.520
1,2
1,048951%
14
270135
AL Campestre
6.627
0,6
0,524476%
15
270140
AL Campo Alegre
51.584
2,2
1,923077%
16
270150
AL Campo Grande
9.046
0,6
0,524476%
17
270160
AL Canapi
17.244
1,2
1,048951%
18
270170
AL Capela
16.953
1,0
0,874126%
19
270180
AL Carneiros
8.421
0,6
0,524476%
20
270190
AL Chã Preta
7.146
0,6
0,524476%
21
270200
AL Coité do Nóia
10.845
0,8
0,699301%
22
270210
AL Colônia Leopoldina
20.213
1,2
1,048951%
23
270220
AL Coqueiro Seco
5.557
0,6
0,524476%
24
270230
AL Coruripe
52.716
2,2
1,923077%
25
270235
AL Craíbas
22.784
1,2
1,048951%
26
270240
AL Delmiro Gouveia
48.493
2,0
1,748252%
27
270250
AL Dois Riachos
10.866
0,8
0,699301%
28
270255
AL Estrela de Alagoas
17.332
1,2
1,048951%
29
270260
AL Feira Grande
21.338
1,2
1,048951%
30
270270
AL Feliz Deserto
4.385
0,6
0,524476%
31
270280
AL Flexeiras
12.352
0,8
0,699301%
32
270290
AL Girau do Ponciano
37.118
1,6
1,398601%
33
270300
AL Ibateguara
15.165
1,0
0,874126%
34
270310
AL Igaci
25.158
1,4
1,223776%
35
270320
AL Igreja Nova
23.434
1,2
1,048951%
36
270330
AL Inhapi
17.908
1,2
1,048951%
37
270340
AL Jacaré dos Homens
5.357
0,6
0,524476%
38
270350
AL Jacuípe
6.973
0,6
0,524476%
39
270360
AL Japaratinga
7.823
0,6
0,524476%
40
270370
AL Jaramataia
5.541
0,6
0,524476%
41
270375
AL Jequiá da Praia
11.957
0,8
0,699301%
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
270380
AL Joaquim Gomes
43
270390
AL Jundiá
22.717
1,2
1,048951%
4.172
0,6
44
270400
0,524476%
AL Junqueiro
23.824
1,4
1,223776%
45
46
270410
AL Lagoa da Canoa
18.117
1,2
1,048951%
270420
AL Limoeiro de Anadia
27.215
1,4
1,223776%
47
270440
AL Major Isidoro
18.994
1,2
1,048951%
48
270490
AL Mar Vermelho
3.620
0,6
0,524476%
49
270450
AL Maragogi
29.280
1,4
1,223776%
50
270460
AL Maravilha
10.023
0,6
0,524476%
51
270470
AL Marechal Deodoro
46.754
2,0
1,748252%
52
270480
AL Maribondo
13.502
0,8
0,699301%
53
270500
AL Mata Grande
24.673
1,4
1,223776%
54
270510
AL Matriz de Camaragibe
23.768
1,2
1,048951%
55
270520
AL Messias
15.966
1,0
0,874126%
56
270530
AL Minador do Negrão
5.263
0,6
0,524476%
57
270540
AL Monteirópolis
6.945
0,6
0,524476%
58
270550
AL Murici
26.867
1,4
1,223776%
59
270560
AL Novo Lino
12.184
0,8
0,699301%
60
270570
AL Olho d'Água das Flores
20.437
1,2
1,048951%
61
270580
AL Olho d'Água do Casado
8.601
0,6
0,524476%
62
270590
AL Olho d'Água Grande
4.966
0,6
0,524476%
63
270600
AL Olivença
11.100
0,8
0,699301%
64
270610
AL Ouro Branco
10.977
0,8
0,699301%
65
270620
AL Palestina
5.158
0,6
0,524476%
66
270630
AL Palmeira dos Índios
70.556
2,4
2,097902%
67
270640
AL Pão de Açúcar
23.730
1,2
1,048951%
68
270642
AL Pariconha
10.274
0,8
0,699301%
69
270644
AL Paripueira
11.601
0,8
0,699301%
70
270650
AL Passo de Camaragibe
14.783
1,0
0,874126%
71
270660
AL Paulo Jacinto
7.419
0,6
0,524476%
72
270670
AL Penedo
60.638
2,2
1,923077%
73
270680
AL Piaçabuçu
17.236
1,2
1,048951%
74
270690
AL Pilar
33.467
1,6
1,398601%
75
270700
AL Pindoba
2.862
0,6
0,524476%
76
270710
AL Piranhas
23.279
1,2
1,048951%
77
270720
AL Poço das Trincheiras
13.922
1,0
0,874126%
78
270730
AL Porto Calvo
25.843
1,4
1,223776%
79
270740
AL Porto de Pedras
8.291
0,6
0,524476%
80
270750
AL Porto Real do Colégio
19.410
1,2
1,048951%
81
270760
AL Quebrangulo
11.404
0,8
0,699301%
82
270770
AL Rio Largo
68.885
2,4
2,097902%
83
270780
AL Roteiro
6.631
0,6
0,524476%
84
270790
AL Santa Luzia do Norte
6.930
0,6
0,524476%
85
270800
AL Santana do Ipanema
45.197
2,0
1,748252%
86
270810
AL Santana do Mundaú
10.875
0,8
0,699301%
87
270820
AL São Brás
6.731
0,6
0,524476%
88
270830
AL São José da Laje
22.798
1,2
1,048951%
89
270840
AL São José da Tapera
30.323
1,4
1,223776%
90
270850
AL São Luís do Quitunde
32.633
1,6
1,398601%
91
270860
AL São Miguel dos Campos
55.463
2,2
1,923077%
92
270870
AL São Miguel dos Milagres
7.264
0,6
0,524476%
93
270880
AL São Sebastião
32.232
1,6
1,398601%
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
270890
AL Satuba
14.815
1,0
0,874126%
95
270895
AL Senador Rui Palmeira
13.129
0,8
0,699301%
96
270900
AL Tanque d'Arca
6.086
0,6
0,524476%
97
270910
AL Taquarana
19.172
1,2
1,048951%
98
270915
AL Teotônio Vilela
41.480
1,8
1,573420%
99
270920
AL Traipu
25.880
1,4
1,223776%
100
270930
AL União dos Palmares
62.645
2,4
2,097902%
101
270940
AL Viçosa
25.342
1,4
1,223776%
2.200.274
114,4
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: AM - AMAZONAS
Seq
Código
IBGE
UF
1
130002
AM Alvarães
2
130006
AM Amaturá
3
130008
AM Anamã
4
130010
AM Anori
5
130014
6
130020
7
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
14.237
1,0
1,187648%
9.633
0,6
0,712589%
10.495
0,8
0,950119%
16.701
1,0
1,187648%
AM Apuí
18.326
1,2
1,425178%
AM Atalaia do Norte
15.545
1,0
1,187648%
130030
AM Autazes
32.733
1,6
1,900238%
8
130040
AM Barcelos
25.835
1,4
1,662708%
9
130050
AM Barreirinha
27.722
1,4
1,662708%
10
130060
AM Benjamin Constant
34.194
1,6
1,900238%
11
130063
AM Beruri
15.828
1,0
1,187648%
12
130068
AM Boa Vista do Ramos
15.325
1,0
1,187648%
13
130070
AM Boca do Acre
30.906
1,6
1,900238%
14
130080
AM Borba
35.448
1,6
1,900238%
15
130083
AM Caapiranga
11.142
0,8
0,950119%
16
130090
AM Canutama
13.843
1,0
1,187648%
17
130100
AM Carauari
25.955
1,4
1,662708%
18
130110
AM Careiro
33.132
1,6
1,900238%
19
130115
AM Careiro da Várzea
24.442
1,4
1,662708%
20
130120
AM Coari
76.646
2,6
3,087886%
21
130130
AM Codajás
23.644
1,2
1,425178%
22
130140
AM Eirunepé
31.020
1,6
1,900238%
23
130150
AM Envira
16.635
1,0
1,187648%
24
130160
AM Fonte Boa
23.011
1,2
1,425178%
25
130165
AM Guajará
14.189
1,0
1,187648%
26
130170
AM Humaitá
45.105
2,0
2,375297%
27
130180
AM Ipixuna
22.867
1,2
1,425178%
28
130185
AM Iranduba
41.374
1,8
2,137767%
29
130190
AM Itacoatiara
87.970
2,8
3,325416%
30
130195
AM Itamarati
8.010
0,6
0,712589%
31
130200
AM Itapiranga
8.281
0,6
0,712589%
32
130210
AM Japurá
7.388
0,6
0,712589%
33
130220
AM Juruá
11.126
0,8
0,950119%
34
130230
AM Jutaí
18.145
1,2
1,425178%
35
130240
AM Lábrea
38.373
1,8
2,137767%
36
130250
AM Manacapuru
86.078
2,8
3,325416%
37
130255
AM Manaquiri
23.576
1,2
1,425178%
38
130270
AM Manicoré
47.707
2,0
2,375297%
39
130280
AM Maraã
17.563
1,2
1,425178%
40
130290
AM Maués
53.173
2,2
2,612827%
41
130300
AM Nhamundá
18.503
1,2
1,425178%
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
130310
AM Nova Olinda do Norte
31.232
1,6
1,900238%
43
130320
AM Novo Airão
15.113
1,0
1,187648%
44
130330
AM Novo Aripuanã
21.784
1,2
1,425178%
45
130340
AM Parintins
102.946
3,2
3,800475%
46
130350
AM Pauini
18.249
1,2
1,425178%
47
130353
AM Presidente Figueiredo
27.926
1,4
1,662708%
48
130356
AM Rio Preto da Eva
26.344
1,4
1,662708%
49
130360
AM Santa Isabel do Rio Negro
18.729
1,2
1,425178%
50
130370
AM Santo Antônio do Içá
24.689
1,4
1,662708%
51
130380
AM São Gabriel da Cachoeira
38.507
1,8
2,137767%
52
130390
AM São Paulo de Olivença
32.060
1,6
1,900238%
53
130395
AM São Sebastião do Uatumã
10.978
0,8
0,950119%
54
130400
AM Silves
8.495
0,6
0,712589%
55
130406
AM Tabatinga
53.374
2,2
2,612827%
56
130410
AM Tapauá
18.010
1,2
1,425178%
57
130420
AM Tefé
61.223
2,4
2,850356%
58
130423
AM Tonantins
17.200
1,2
1,425178%
59
130426
AM Uarini
12.017
0,8
0,950119%
60
130430
AM Urucará
16.996
1,2
1,425178%
61
130440
AM Urucurituba
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
18.265
1,2
1,425178%
1.705.963
84,2
100,000000%
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: AP - AMAPÁ
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
160010
AP Amapá
8.142
0,6
3,947368%
2
160020
AP Calçoene
9.175
0,6
3,947368%
3
160021
AP Cutias
4.805
0,6
3,947368%
4
160023
AP Ferreira Gomes
5.974
0,6
3,947368%
5
160025
AP Itaubal
4.371
0,6
3,947368%
6
160027
AP Laranjal do Jari
40.820
1,8
11,842106%
7
160040
AP Mazagão
17.420
1,2
7,894737%
8
160050
AP Oiapoque
21.095
1,2
7,894737%
9
160015
AP Pedra Branca do Amapari
11.292
0,8
5,263158%
10
160053
AP Porto Grande
17.252
1,2
7,894737%
11
160055
AP Pracuúba
3.909
0,6
3,947368%
12
160060
AP Santana
102.861
3,2
21,052633%
13
160005
AP Serra do Navio
4.464
0,6
3,947368%
14
160070
AP Tartarugalzinho
12.981
0,8
5,263158%
15
160080
AP Vitória do Jari
12.725
0,8
5,263158%
TOTAL
277.286
15,2
100,000000%
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: BA - BAHIA
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
290010
BA Abaíra
8.687
0,6
0,116234%
2
290020
BA Abaré
17.380
1,2
0,232468%
3
290030
BA Acajutiba
14.692
1,0
0,193723%
4
290035
BA Adustina
15.810
1,0
0,193723%
5
290040
BA Água Fria
15.809
1,0
0,193723%
6
290060
BA Aiquara
4.569
0,6
0,116234%
7
290070
BA Alagoinhas
142.870
3,8
0,736149%
8
290080
BA Alcobaça
21.300
1,2
0,232468%
9
290090
BA Almadina
6.242
0,6
0,116234%
10
290100
BA Amargosa
34.602
1,6
0,309957%
11
290110
BA Amélia Rodrigues
25.134
1,4
0,271213%
12
290115
BA América Dourada
15.962
1,0
0,193723%
13
290120
BA Anagé
25.049
1,4
0,271213%
14
290130
BA Andaraí
13.951
1,0
0,193723%
15
290135
BA Andorinha
14.310
1,0
0,193723%
16
290140
BA Angical
14.032
1,0
0,193723%
17
290150
BA Anguera
10.336
0,8
0,154979%
18
290160
BA Antas
17.303
1,2
0,232468%
19
290170
BA Antônio Cardoso
11.549
0,8
0,154979%
20
290180
BA Antônio Gonçalves
11.124
0,8
0,154979%
21
290190
BA Aporá
17.805
1,2
0,232468%
22
290195
BA Apuarema
7.428
0,6
0,116234%
23
290205
BA Araças
11.602
0,8
0,154979%
24
290200
BA Aracatu
13.641
1,0
0,193723%
25
290210
BA Araci
51.994
2,2
0,426191%
26
290220
BA Aramari
10.111
0,6
0,116234%
27
290225
BA Arataca
10.349
0,8
0,154979%
28
290230
BA Aratuípe
8.616
0,6
0,116234%
29
290240
BA Aurelino Leal
13.323
0,8
0,154979%
30
290250
BA Baianópolis
13.919
1,0
0,193723%
31
290260
BA Baixa Grande
20.046
1,2
0,232468%
32
290265
BA Banzaê
11.827
0,8
0,154979%
33
290270
BA Barra
49.736
2,0
0,387447%
34
290280
BA Barra da Estiva
20.974
1,2
0,232468%
35
290290
BA Barra do Choça
35.084
1,6
0,309957%
36
290300
BA Barra do Mendes
13.950
1,0
0,193723%
37
290310
BA Barra do Rocha
6.174
0,6
0,116234%
38
290320
BA Barreiras
139.285
3,6
0,697404%
39
290323
BA Barro Alto
13.766
1,0
0,193723%
40
290330
BA Barro Preto
6.285
0,6
0,116234%
41
290327
BA Barrocas
14.346
1,0
0,193723%
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
290340
BA Belmonte
21.935
1,2
0,232468%
43
290350
BA Belo Campo
15.915
1,0
0,193723%
44
290360
BA Biritinga
14.851
1,0
0,193723%
45
290370
BA Boa Nova
15.048
1,0
0,193723%
46
290380
BA Boa Vista do Tupim
17.944
1,2
0,232468%
47
290390
BA Bom Jesus da Lapa
64.121
2,4
0,464936%
48
290395
BA Bom Jesus da Serra
10.054
0,6
0,116234%
49
290400
BA Boninal
13.796
1,0
0,193723%
50
290405
BA Bonito
14.983
1,0
0,193723%
51
290410
BA Boquira
22.031
1,2
0,232468%
52
290420
BA Botuporã
11.050
0,8
0,154979%
53
290430
BA Brejões
14.201
1,0
0,193723%
54
290440
BA Brejolândia
11.164
0,8
0,154979%
55
290450
BA Brotas de Macaúbas
10.596
0,8
0,154979%
56
290460
BA Brumado
64.790
2,4
0,464936%
57
290470
BA Buerarema
18.566
1,2
0,232468%
58
290475
BA Buritirama
19.729
1,2
0,232468%
59
290480
BA Caatiba
11.016
0,8
0,154979%
60
290485
BA Cabaceiras do Paraguaçu
17.457
1,2
0,232468%
61
290490
BA Cachoeira
32.150
1,6
0,309957%
62
290500
BA Caculé
22.396
1,2
0,232468%
63
290510
BA Caém
10.188
0,6
0,116234%
64
290515
BA Caetanos
13.727
1,0
0,193723%
65
290520
BA Caetité
47.647
2,0
0,387447%
66
290530
BA Cafarnaum
17.305
1,2
0,232468%
67
290540
BA Cairu
15.679
1,0
0,193723%
68
290550
BA Caldeirão Grande
12.576
0,8
0,154979%
69
290560
BA Camacan
31.505
1,6
0,309957%
70
290570
BA Camaçari
249.206
4,0
0,774893%
71
290580
BA Camamu
35.275
1,6
0,309957%
72
290590
BA Campo Alegre de Lourdes
28.124
1,4
0,271213%
73
290600
BA Campo Formoso
66.967
2,4
0,464936%
74
290610
BA Canápolis
9.403
0,6
0,116234%
75
290620
BA Canarana
24.252
1,4
0,271213%
76
290630
BA Canavieiras
32.116
1,6
0,309957%
77
290640
BA Candeal
8.806
0,6
0,116234%
78
290650
BA Candeias
83.648
2,8
0,542425%
79
290660
BA Candiba
13.271
0,8
0,154979%
80
290670
BA Cândido Sales
27.747
1,4
0,271213%
81
290680
BA Cansanção
32.982
1,6
0,309957%
82
290682
BA Canudos
15.839
1,0
0,193723%
83
290685
BA Capela do Alto Alegre
11.506
0,8
0,154979%
84
290687
BA Capim Grosso
26.826
1,4
0,271213%
85
290689
BA Caraíbas
10.048
0,6
0,116234%
86
290690
BA Caravelas
21.515
1,2
0,232468%
87
290700
BA Cardeal da Silva
8.966
0,6
0,116234%
88
290710
BA Carinhanha
28.451
1,4
0,271213%
89
290720
BA Casa Nova
65.647
2,4
0,464936%
90
290730
BA Castro Alves
25.483
1,4
0,271213%
91
290740
BA Catolândia
2.632
0,6
0,116234%
92
290750
BA Catu
51.411
2,2
0,426191%
93
290755
BA Caturama
8.830
0,6
0,116234%
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
290760
BA Central
17.035
1,2
0,232468%
95
290770
BA Chorrochó
10.765
0,8
0,154979%
96
290780
BA Cícero Dantas
32.387
1,6
0,309957%
97
290790
BA Cipó
15.821
1,0
0,193723%
98
290800
BA Coaraci
20.442
1,2
0,232468%
99
290810
BA Cocos
18.195
1,2
0,232468%
100
290820
BA Conceição da Feira
20.612
1,2
0,232468%
101
290830
BA Conceição do Almeida
17.796
1,2
0,232468%
102
290840
BA Conceição do Coité
62.545
2,4
0,464936%
103
290850
BA Conceição do Jacuípe
30.425
1,4
0,271213%
104
290860
BA Conde
23.866
1,4
0,271213%
105
290870
BA Condeúba
16.842
1,0
0,193723%
106
290880
BA Contendas do Sincorá
4.638
0,6
0,116234%
107
290890
BA Coração de Maria
22.273
1,2
0,232468%
108
290900
BA Cordeiros
8.205
0,6
0,116234%
109
290910
BA Coribe
14.258
1,0
0,193723%
110
290920
BA Coronel João Sá
16.855
1,0
0,193723%
111
290930
BA Correntina
31.324
1,6
0,309957%
112
290940
BA Cotegipe
13.625
1,0
0,193723%
113
290950
BA Cravolândia
5.045
0,6
0,116234%
114
290960
BA Crisópolis
20.124
1,2
0,232468%
115
290970
BA Cristópolis
13.328
0,8
0,154979%
116
290980
BA Cruz das Almas
59.045
2,2
0,426191%
117
290990
BA Curaçá
32.403
1,6
0,309957%
118
291000
BA Dário Meira
12.609
0,8
0,154979%
119
291005
BA Dias d'Ávila
68.061
2,4
0,464936%
120
291010
BA Dom Basílio
11.405
0,8
0,154979%
121
291020
BA Dom Macedo Costa
3.884
0,6
0,116234%
122
291030
BA Elísio Medrado
7.954
0,6
0,116234%
123
291040
BA Encruzilhada
23.968
1,4
0,271213%
124
291050
BA Entre Rios
40.029
1,8
0,348702%
125
290050
BA Érico Cardoso
10.802
0,8
0,154979%
126
291060
BA Esplanada
33.217
1,6
0,309957%
127
291070
BA Euclides da Cunha
56.631
2,2
0,426191%
128
291072
BA Eunápolis
101.432
3,0
0,581170%
129
291075
BA Fátima
17.603
1,2
0,232468%
130
291077
BA Feira da Mata
6.181
0,6
0,116234%
131
291080
BA Feira de Santana
562.466
4,0
0,774893%
132
291085
BA Filadélfia
16.706
1,0
0,193723%
133
291090
BA Firmino Alves
5.401
0,6
0,116234%
134
291100
BA Floresta Azul
10.605
0,8
0,154979%
135
291110
BA Formosa do Rio Preto
22.854
1,2
0,232468%
136
291120
BA Gandu
30.580
1,6
0,309957%
137
291125
BA Gavião
4.535
0,6
0,116234%
138
291130
BA Gentio do Ouro
10.657
0,8
0,154979%
139
291140
BA Glória
15.096
1,0
0,193723%
140
291150
BA Gongogi
8.191
0,6
0,116234%
141
291160
BA Governador Mangabeira
19.873
1,2
0,232468%
142
291165
BA Guajeru
10.039
0,6
0,116234%
143
291170
BA Guanambi
79.394
2,6
0,503681%
144
291180
BA Guaratinga
22.000
1,2
0,232468%
145
291185
BA Heliópolis (1)
13.145
1,0
0,193723%
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
291190
BA Iaçu
147
291200
BA Ibiassucê
25.524
1,4
0,271213%
9.831
0,6
148
291210
0,116234%
BA Ibicaraí
23.910
1,4
0,271213%
149
150
291220
BA Ibicoara
17.548
1,2
0,232468%
291230
BA Ibicuí
15.830
1,0
0,193723%
151
291240
BA Ibipeba
17.145
1,2
0,232468%
152
291250
BA Ibipitanga
14.229
1,0
0,193723%
153
291260
BA Ibiquera
4.870
0,6
0,116234%
154
291270
BA Ibirapitanga
22.641
1,2
0,232468%
155
291280
BA Ibirapuã
8.023
0,6
0,116234%
156
291290
BA Ibirataia
18.443
1,2
0,232468%
157
291300
BA Ibitiara
15.590
1,0
0,193723%
158
291310
BA Ibititá
17.801
1,2
0,232468%
159
291320
BA Ibotirama
25.522
1,4
0,271213%
160
291330
BA Ichu
5.269
0,6
0,116234%
161
291340
BA Igaporã
15.222
1,0
0,193723%
162
291345
BA Igrapiúna
13.183
0,8
0,154979%
163
291350
BA Iguaí
25.768
1,4
0,271213%
164
291360
BA Ilhéus
185.801
4,0
0,774893%
165
291370
BA Inhambupe
36.822
1,6
0,309957%
166
291380
BA Ipecaetá
15.176
1,0
0,193723%
167
291390
BA Ipiaú
44.465
2,0
0,387447%
168
291400
BA Ipirá
59.169
2,2
0,426191%
169
291410
BA Ipupiara
9.343
0,6
0,116234%
170
291420
BA Irajuba
7.024
0,6
0,116234%
171
291430
BA Iramaia
11.564
0,8
0,154979%
172
291440
BA Iraquara
22.929
1,2
0,232468%
173
291450
BA Irará
27.643
1,4
0,271213%
174
291460
BA Irecê
66.865
2,4
0,464936%
175
291465
BA Itabela
28.593
1,4
0,271213%
176
291470
BA Itaberaba
61.838
2,4
0,464936%
177
291480
BA Itabuna
205.286
4,0
0,774893%
178
291490
BA Itacaré
24.794
1,4
0,271213%
179
291500
BA Itaeté
14.995
1,0
0,193723%
180
291510
BA Itagi
12.926
0,8
0,154979%
181
291520
BA Itagibá
15.053
1,0
0,193723%
182
291530
BA Itagimirim
7.061
0,6
0,116234%
183
291535
BA Itaguaçu da Bahia
13.350
0,8
0,154979%
184
291540
BA Itaju do Colônia
7.212
0,6
0,116234%
185
291550
BA Itajuípe
20.978
1,2
0,232468%
186
291560
BA Itamaraju
63.053
2,4
0,464936%
187
291570
BA Itamari
7.869
0,6
0,116234%
188
291580
BA Itambé
22.828
1,2
0,232468%
189
291590
BA Itanagra
7.594
0,6
0,116234%
190
291600
BA Itanhém
20.114
1,2
0,232468%
191
291610
BA Itaparica
20.862
1,2
0,232468%
192
291620
BA Itapé
10.711
0,8
0,154979%
193
291630
BA Itapebi
10.446
0,8
0,154979%
194
291640
BA Itapetinga
69.067
2,4
0,464936%
195
291650
BA Itapicuru
32.641
1,6
0,309957%
196
291660
BA Itapitanga
10.194
0,8
0,154979%
197
291670
BA Itaquara
7.715
0,6
0,116234%
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
291680
BA Itarantim
18.664
1,2
0,232468%
199
291685
BA Itatim
13.775
1,0
0,193723%
200
291690
BA Itiruçu
12.640
0,8
0,154979%
201
291700
BA Itiúba
36.157
1,6
0,309957%
202
291710
BA Itororó
19.928
1,2
0,232468%
203
291720
BA Ituaçu
18.216
1,2
0,232468%
204
291730
BA Ituberá
26.764
1,4
0,271213%
205
291733
BA Iuiú
10.932
0,8
0,154979%
206
291735
BA Jaborandi
8.849
0,6
0,116234%
207
291740
BA Jacaraci
13.664
1,0
0,193723%
208
291750
BA Jacobina
79.417
2,6
0,503681%
209
291760
BA Jaguaquara
51.328
2,2
0,426191%
210
291770
BA Jaguarari
30.560
1,4
0,271213%
211
291780
BA Jaguaripe
16.701
1,0
0,193723%
212
291790
BA Jandaíra
10.355
0,8
0,154979%
213
291800
BA Jequié
152.138
3,8
0,736149%
214
291810
BA Jeremoabo
37.926
1,8
0,348702%
215
291820
BA Jiquiriçá
14.147
1,0
0,193723%
216
291830
BA Jitaúna
13.691
1,0
0,193723%
217
291835
BA João Dourado
22.812
1,2
0,232468%
218
291840
BA Juazeiro
199.761
4,0
0,774893%
219
291845
BA Jucuruçu
10.129
0,6
0,116234%
220
291850
BA Jussara
15.028
1,0
0,193723%
221
291855
BA Jussari
6.397
0,6
0,116234%
222
291860
BA Jussiape
7.778
0,6
0,116234%
223
291870
BA Lafaiete Coutinho
3.865
0,6
0,116234%
224
291875
BA Lagoa Real
14.063
1,0
0,193723%
225
291880
BA Laje
22.444
1,2
0,232468%
226
291890
BA Lajedão
3.758
0,6
0,116234%
227
291900
BA Lajedinho
3.908
0,6
0,116234%
228
291905
BA Lajedo do Tabocal
8.326
0,6
0,116234%
229
291910
BA Lamarão
9.413
0,6
0,116234%
230
291915
BA Lapão
231
291920
BA Lauro de Freitas
232
291930
233
234
25.717
1,4
0,271213%
167.309
4,0
0,774893%
BA Lençóis
10.480
0,8
0,154979%
291940
BA Licínio de Almeida
12.295
0,8
0,154979%
291950
BA Livramento de Nossa Senhora
43.110
1,8
0,348702%
235
291955
BA Luís Eduardo Magalhães
63.290
2,4
0,464936%
236
291960
BA Macajuba
11.215
0,8
0,154979%
237
291970
BA Macarani
17.285
1,2
0,232468%
238
291980
BA Macaúbas
47.490
2,0
0,387447%
239
291990
BA Macururé
240
291992
BA Madre de Deus
241
291995
BA Maetinga
242
292000
BA Maiquinique
243
292010
BA Mairi
244
292020
BA Malhada
245
292030
BA Malhada de Pedras
246
292040
247
292045
248
249
8.032
0,6
0,116234%
17.786
1,2
0,232468%
6.554
0,6
0,116234%
8.894
0,6
0,116234%
19.243
1,2
0,232468%
16.037
1,0
0,193723%
8.428
0,6
0,116234%
BA Manoel Vitorino
14.221
1,0
0,193723%
BA Mansidão
12.707
0,8
0,154979%
292050
BA Maracás
24.822
1,4
0,271213%
292060
BA Maragogipe
42.967
1,8
0,348702%
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
250
292070
BA Maraú
19.158
1,2
0,232468%
251
292080
BA Marcionílio Souza
10.473
0,8
0,154979%
252
292090
BA Mascote
14.520
1,0
0,193723%
253
292100
BA Mata de São João
40.866
1,8
0,348702%
254
292105
BA Matina
11.246
0,8
0,154979%
255
292110
BA Medeiros Neto
21.602
1,2
0,232468%
256
292120
BA Miguel Calmon
26.329
1,4
0,271213%
257
292130
BA Milagres
11.057
0,8
0,154979%
258
292140
BA Mirangaba
16.445
1,0
0,193723%
259
292145
BA Mirante
10.265
0,8
0,154979%
260
292150
BA Monte Santo
52.178
2,2
0,426191%
261
292160
BA Morpará
8.256
0,6
0,116234%
262
292170
BA Morro do Chapéu
35.208
1,6
0,309957%
263
292180
BA Mortugaba
12.496
0,8
0,154979%
264
292190
BA Mucugê
10.342
0,8
0,154979%
265
292200
BA Mucuri
36.638
1,6
0,309957%
266
292205
BA Mulungu do Morro
11.992
0,8
0,154979%
267
292210
BA Mundo Novo
24.635
1,4
0,271213%
268
292220
BA Muniz Ferreira
7.346
0,6
0,116234%
269
292225
BA Muquém de São Francisco
10.354
0,8
0,154979%
270
292230
BA Muritiba
28.922
1,4
0,271213%
271
292240
BA Mutuípe
21.530
1,2
0,232468%
272
292250
BA Nazaré
27.366
1,4
0,271213%
273
292260
BA Nilo Peçanha
12.632
0,8
0,154979%
274
292265
BA Nordestina
12.415
0,8
0,154979%
275
292270
BA Nova Canaã
16.731
1,0
0,193723%
276
292273
BA Nova Fátima
7.616
0,6
0,116234%
277
292275
BA Nova Ibiá
6.609
0,6
0,116234%
278
292280
BA Nova Itarana
7.500
0,6
0,116234%
279
292285
BA Nova Redenção
8.044
0,6
0,116234%
280
292290
BA Nova Soure
24.202
1,4
0,271213%
281
292300
BA Nova Viçosa
39.054
1,8
0,348702%
282
292303
BA Novo Horizonte
10.840
0,8
0,154979%
283
292305
BA Novo Triunfo
15.059
1,0
0,193723%
284
292310
BA Olindina
25.023
1,4
0,271213%
285
292320
BA Oliveira dos Brejinhos
21.822
1,2
0,232468%
286
292330
BA Ouriçangas
8.307
0,6
0,116234%
287
292335
BA Ourolândia
16.503
1,0
0,193723%
288
292340
BA Palmas de Monte Alto
20.836
1,2
0,232468%
289
292350
BA Palmeiras
8.479
0,6
0,116234%
290
292360
BA Paramirim
21.115
1,2
0,232468%
291
292370
BA Paratinga
29.682
1,4
0,271213%
292
292380
BA Paripiranga
27.870
1,4
0,271213%
293
292390
BA Pau Brasil
10.684
0,8
0,154979%
294
292400
BA Paulo Afonso
109.310
3,2
0,619920%
295
292405
BA Pé de Serra
13.729
1,0
0,193723%
296
292410
BA Pedrão
6.936
0,6
0,116234%
297
292420
BA Pedro Alexandre
17.020
1,2
0,232468%
298
292430
BA Piatã
17.417
1,2
0,232468%
299
292440
BA Pilão Arcado
33.021
1,6
0,309957%
300
292450
BA Pindaí
15.662
1,0
0,193723%
301
292460
BA Pindobaçu
20.064
1,2
0,232468%
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
302
292465
BA Pintadas
303
292467
BA Piraí do Norte
10.295
0,8
0,154979%
9.816
0,6
304
292470
0,116234%
BA Piripá
12.506
0,8
0,154979%
305
306
292480
BA Piritiba
22.658
1,2
0,232468%
292490
BA Planaltino
8.884
0,6
0,116234%
307
292500
BA Planalto
24.694
1,4
0,271213%
308
292510
BA Poções
44.723
2,0
0,387447%
309
292520
BA Pojuca
33.595
1,6
0,309957%
310
292525
BA Ponto Novo
15.632
1,0
0,193723%
311
292530
BA Porto Seguro
129.325
3,6
0,697404%
312
292540
BA Potiraguá
9.444
0,6
0,116234%
313
292550
BA Prado
27.661
1,4
0,271213%
314
292560
BA Presidente Dutra
13.779
1,0
0,193723%
315
292570
BA Presidente Jânio Quadros
13.484
0,8
0,154979%
316
292575
BA Presidente Tancredo Neves
24.187
1,4
0,271213%
317
292580
BA Queimadas
24.602
1,4
0,271213%
318
292590
BA Quijingue
27.294
1,4
0,271213%
319
292593
BA Quixabeira
9.534
0,6
0,116234%
320
292595
BA Rafael Jambeiro
22.896
1,2
0,232468%
321
292600
BA Remanso
39.165
1,8
0,348702%
322
292610
BA Retirolândia
12.170
0,8
0,154979%
323
292620
BA Riachão das Neves
21.939
1,2
0,232468%
324
292630
BA Riachão do Jacuípe
33.222
1,6
0,309957%
325
292640
BA Riacho de Santana
30.840
1,6
0,309957%
326
292650
BA Ribeira do Amparo
14.305
1,0
0,193723%
327
292660
BA Ribeira do Pombal
47.701
2,0
0,387447%
328
292665
BA Ribeirão do Largo
8.675
0,6
0,116234%
329
292670
BA Rio de Contas
12.948
0,8
0,154979%
330
292680
BA Rio do Antônio
14.917
1,0
0,193723%
331
292690
BA Rio do Pires
11.933
0,8
0,154979%
332
292700
BA Rio Real
37.464
1,8
0,348702%
333
292710
BA Rodelas
7.912
0,6
0,116234%
334
292720
BA Ruy Barbosa
29.950
1,4
0,271213%
335
292730
BA Salinas da Margarida
13.693
1,0
0,193723%
336
292750
BA Santa Bárbara
19.180
1,2
0,232468%
337
292760
BA Santa Brígida
14.876
1,0
0,193723%
338
292770
BA Santa Cruz Cabrália
26.447
1,4
0,271213%
339
292780
BA Santa Cruz da Vitória
6.630
0,6
0,116234%
340
292790
BA Santa Inês
10.337
0,8
0,154979%
341
292805
BA Santa Luzia
13.182
0,8
0,154979%
342
292810
BA Santa Maria da Vitória
40.236
1,8
0,348702%
343
292840
BA Santa Rita de Cássia
26.425
1,4
0,271213%
344
292850
BA Santa Teresinha
9.722
0,6
0,116234%
345
292800
BA Santaluz
34.060
1,6
0,309957%
346
292820
BA Santana
24.871
1,4
0,271213%
347
292830
BA Santanópolis
8.806
0,6
0,116234%
348
292860
BA Santo Amaro
57.891
2,2
0,426191%
349
292870
BA Santo Antônio de Jesus
92.049
3,0
0,581170%
350
292880
BA Santo Estêvão
48.397
2,0
0,387447%
351
292890
BA São Desidério
28.301
1,4
0,271213%
352
292895
BA São Domingos
9.247
0,6
0,116234%
353
292910
BA São Felipe
20.317
1,2
0,232468%
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
354
292900
BA São Félix
14.129
1,0
0,193723%
355
292905
BA São Félix do Coribe
13.147
0,8
0,154979%
356
292920
BA São Francisco do Conde
33.713
1,6
0,309957%
357
292925
BA São Gabriel
18.429
1,2
0,232468%
358
292930
BA São Gonçalo dos Campos
33.766
1,6
0,309957%
359
292935
BA São José da Vitória
5.662
0,6
0,116234%
360
292937
BA São José do Jacuípe
10.238
0,8
0,154979%
361
292940
BA São Miguel das Matas
10.445
0,8
0,154979%
362
292950
BA São Sebastião do Passé
42.322
1,8
0,348702%
363
292960
BA Sapeaçu
16.603
1,0
0,193723%
364
292970
BA Sátiro Dias
19.010
1,2
0,232468%
365
292975
BA Saubara
11.279
0,8
0,154979%
366
292980
BA Saúde
11.884
0,8
0,154979%
367
292990
BA Seabra
41.984
1,8
0,348702%
368
293000
BA Sebastião Laranjeiras
10.469
0,8
0,154979%
369
293010
BA Senhor do Bonfim
74.937
2,6
0,503681%
370
293020
BA Sento Sé
37.806
1,8
0,348702%
371
293015
BA Serra do Ramalho
31.581
1,6
0,309957%
372
293030
BA Serra Dourada
18.036
1,2
0,232468%
373
293040
BA Serra Preta
15.194
1,0
0,193723%
374
293050
BA Serrinha
77.309
2,6
0,503681%
375
293060
BA Serrolândia
12.405
0,8
0,154979%
376
293070
BA Simões Filho
119.760
3,4
0,658665%
377
293075
BA Sítio do Mato
12.107
0,8
0,154979%
378
293076
BA Sítio do Quinto
12.256
0,8
0,154979%
379
293077
BA Sobradinho
22.056
1,2
0,232468%
380
293080
BA Souto Soares
15.986
1,0
0,193723%
381
293090
BA Tabocas do Brejo Velho
11.432
0,8
0,154979%
382
293100
BA Tanhaçu
20.007
1,2
0,232468%
383
293105
BA Tanque Novo
16.228
1,0
0,193723%
384
293110
BA Tanquinho
8.022
0,6
0,116234%
385
293120
BA Taperoá
18.965
1,2
0,232468%
386
293130
BA Tapiramutá
387
293135
BA Teixeira de Freitas
388
293140
BA Teodoro Sampaio
389
293150
390
293160
391
16.475
1,0
0,193723%
140.710
3,6
0,697404%
7.820
0,6
0,116234%
BA Teofilândia
21.533
1,2
0,232468%
BA Teolândia
14.941
1,0
0,193723%
293170
BA Terra Nova
12.798
0,8
0,154979%
392
293180
BA Tremedal
16.796
1,0
0,193723%
393
293190
BA Tucano
52.579
2,2
0,426191%
394
293200
BA Uauá
24.152
1,4
0,271213%
395
293210
BA Ubaíra
19.728
1,2
0,232468%
396
293220
BA Ubaitaba
20.449
1,2
0,232468%
397
293230
BA Ubatã
25.295
1,4
0,271213%
398
293240
BA Uibaí
13.634
1,0
0,193723%
399
293245
BA Umburanas
17.220
1,2
0,232468%
400
293250
BA Una
23.542
1,2
0,232468%
401
293260
BA Urandi
16.480
1,0
0,193723%
402
293270
BA Uruçuca
19.738
1,2
0,232468%
403
293280
BA Utinga
18.272
1,2
0,232468%
404
293290
BA Valença
89.510
2,8
0,542425%
405
293300
BA Valente
24.958
1,4
0,271213%
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
406
293305
BA Várzea da Roça
13.811
1,0
0,193723%
407
293310
BA Várzea do Poço
8.711
0,6
0,116234%
408
293315
BA Várzea Nova
12.991
0,8
0,154979%
409
293317
BA Varzedo
410
293320
BA Vera Cruz
411
293325
BA Vereda
412
293330
BA Vitória da Conquista
413
293340
BA Wagner
414
293345
415
416
9.047
0,6
0,116234%
38.168
1,8
0,348702%
6.740
0,6
0,116234%
310.129
4,0
0,774893%
8.984
0,6
0,116234%
BA Wanderley
12.420
0,8
0,154979%
293350
BA Wenceslau Guimarães
22.047
1,2
0,232468%
293360
BA Xique-Xique
45.599
2,0
0,387447%
11.403.928
516,2
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
(1) Decisão Judicial: Processo nº 0016592-61.2010.805.0000-0, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TC-003.069/2011-7)
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- TCU - ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: CE - CEARÁ
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
230010
CE Abaiara
10.659
0,8
0,306984%
2
230015
CE Acarape
15.509
1,0
0,383730%
3
230020
CE Acaraú
58.210
2,2
0,844206%
4
230030
CE Acopiara
51.469
2,2
0,844206%
5
230040
CE Aiuaba
16.338
1,0
0,383730%
6
230050
CE Alcântaras
10.865
0,8
0,306984%
7
230060
CE Altaneira
6.946
0,6
0,230238%
8
230070
CE Alto Santo
16.434
1,0
0,383730%
39.762
1,8
0,690714%
7.021
0,6
0,230238%
9
230075
CE Amontada
10
230080
CE Antonina do Norte
11
230090
CE Apuiarés
14.032
1,0
0,383730%
12
230100
CE Aquiraz
73.562
2,6
0,997698%
13
230110
CE Aracati
69.771
2,4
0,920952%
14
230120
CE Aracoiaba
25.493
1,4
0,537222%
15
230125
CE Ararendá
10.529
0,8
0,306984%
16
230130
CE Araripe
20.768
1,2
0,460476%
17
230140
CE Aratuba
11.466
0,8
0,306984%
18
230150
CE Arneiroz
7.659
0,6
0,230238%
19
230160
CE Assaré
22.541
1,2
0,460476%
20
230170
CE Aurora
24.517
1,4
0,537222%
21
230180
CE Baixio
6.050
0,6
0,230238%
22
230185
CE Banabuiú
17.403
1,2
0,460476%
23
230190
CE Barbalha
55.960
2,2
0,844206%
24
230195
CE Barreira
19.769
1,2
0,460476%
25
230200
CE Barro
21.630
1,2
0,460476%
26
230205
CE Barroquinha
14.519
1,0
0,383730%
27
230210
CE Baturité
33.597
1,6
0,613968%
28
230220
CE Beberibe
49.846
2,0
0,767460%
29
230230
CE Bela Cruz
31.072
1,6
0,613968%
30
230240
CE Boa Viagem
52.667
2,2
0,844206%
31
230250
CE Brejo Santo
45.708
2,0
0,767460%
32
230260
CE Camocim
60.520
2,2
0,844206%
33
230270
CE Campos Sales
26.579
1,4
0,537222%
34
230280
CE Canindé
74.847
2,6
0,997698%
35
230290
CE Capistrano
17.134
1,2
0,460476%
36
230300
CE Caridade
20.359
1,2
0,460476%
37
230310
CE Cariré
18.369
1,2
0,460476%
38
230320
CE Caririaçu
26.433
1,4
0,537222%
39
230330
CE Cariús
18.577
1,2
0,460476%
40
230340
CE Carnaubal
16.863
1,0
0,383730%
41
230350
CE Cascavel
66.834
2,4
0,920952%
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
230360
CE Catarina
18.991
1,2
0,460476%
43
230365
CE Catunda
10.004
0,6
0,230238%
44
230370
CE Caucaia
330.855
4,0
1,534919%
45
230380
CE Cedro
24.576
1,4
0,537222%
46
230390
CE Chaval
12.650
0,8
0,306984%
47
230393
CE Choró
12.919
0,8
0,306984%
48
230395
CE Chorozinho
18.931
1,2
0,460476%
49
230400
CE Coreaú
22.106
1,2
0,460476%
50
230410
CE Crateús
72.959
2,6
0,997698%
51
230420
CE Crato
122.717
3,4
1,304682%
52
230423
CE Croatá
17.173
1,2
0,460476%
53
230425
CE Cruz
22.687
1,2
0,460476%
54
230426
CE Deputado Irapuan Pinheiro
9.150
0,6
0,230238%
55
230427
CE Ererê
6.882
0,6
0,230238%
56
230428
CE Eusébio
47.030
2,0
0,767460%
57
230430
CE Farias Brito
18.932
1,2
0,460476%
58
230435
CE Forquilha
22.116
1,2
0,460476%
59
230445
CE Fortim
15.029
1,0
0,383730%
60
230450
CE Frecheirinha
13.080
0,8
0,306984%
61
230460
CE General Sampaio
6.322
0,6
0,230238%
62
230465
CE Graça
15.068
1,0
0,383730%
63
230470
CE Granja
52.223
2,2
0,844206%
64
230480
CE Granjeiro
4.590
0,6
0,230238%
65
230490
CE Groaíras
10.339
0,8
0,306984%
66
230495
CE Guaiúba
24.414
1,4
0,537222%
67
230500
CE Guaraciaba do Norte
37.986
1,8
0,690714%
68
230510
CE Guaramiranga
4.059
0,6
0,230238%
69
230520
CE Hidrolândia
19.439
1,2
0,460476%
70
230523
CE Horizonte
56.830
2,2
0,844206%
71
230526
CE Ibaretama
12.950
0,8
0,306984%
72
230530
CE Ibiapina
23.935
1,4
0,537222%
73
230533
CE Ibicuitinga
11.481
0,8
0,306984%
74
230535
CE Icapuí
18.572
1,2
0,460476%
75
230540
CE Icó
65.682
2,4
0,920952%
76
230550
CE Iguatu
97.331
3,0
1,151156%
77
230560
CE Independência
25.597
1,4
0,537222%
78
230565
CE Ipaporanga
11.351
0,8
0,306984%
79
230570
CE Ipaumirim
12.046
0,8
0,306984%
80
230580
CE Ipu
40.440
1,8
0,690714%
81
230590
CE Ipueiras
37.809
1,8
0,690714%
82
230600
CE Iracema
13.766
1,0
0,383730%
83
230610
CE Irauçuba
22.537
1,2
0,460476%
84
230620
CE Itaiçaba
7.373
0,6
0,230238%
85
230625
CE Itaitinga
36.324
1,6
0,613968%
86
230630
CE Itapagé
48.908
2,0
0,767460%
87
230640
CE Itapipoca
117.720
3,4
1,304682%
88
230650
CE Itapiúna
18.821
1,2
0,460476%
89
230655
CE Itarema
38.018
1,8
0,690714%
90
230660
CE Itatira
19.152
1,2
0,460476%
91
230670
CE Jaguaretama
17.851
1,2
0,460476%
92
230680
CE Jaguaribara
10.528
0,8
0,306984%
93
230690
CE Jaguaribe
34.362
1,6
0,613968%
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
230700
CE Jaguaruana
32.428
1,6
0,613968%
95
230710
CE Jardim
26.710
1,4
0,537222%
96
230720
CE Jati
7.691
0,6
0,230238%
97
230725
CE Jijoca de Jericoacoara
98
230730
CE Juazeiro do Norte
99
230740
100
101
17.380
1,2
0,460476%
252.841
4,0
1,534919%
CE Jucás
23.898
1,4
0,537222%
230750
CE Lavras da Mangabeira
31.082
1,6
0,613968%
230760
CE Limoeiro do Norte
56.774
2,2
0,844206%
102
230763
CE Madalena
18.336
1,2
0,460476%
103
230765
CE Maracanaú
211.267
4,0
1,534919%
104
230770
CE Maranguape
115.465
3,4
1,304682%
105
230780
CE Marco
25.032
1,4
0,537222%
106
230790
CE Martinópole
10.338
0,8
0,306984%
107
230800
CE Massapê
35.623
1,6
0,613968%
108
230810
CE Mauriti
44.543
2,0
0,767460%
109
230820
CE Meruoca
13.874
1,0
0,383730%
110
230830
CE Milagres
28.259
1,4
0,537222%
111
230835
CE Milhã
13.074
0,8
0,306984%
112
230837
CE Miraíma
12.907
0,8
0,306984%
113
230840
CE Missão Velha
34.404
1,6
0,613968%
114
230850
CE Mombaça
42.793
1,8
0,690714%
115
230860
CE Monsenhor Tabosa
16.733
1,0
0,383730%
116
230870
CE Morada Nova
61.886
2,4
0,920952%
117
230880
CE Moraújo
8.149
0,6
0,230238%
118
230890
CE Morrinhos
20.913
1,2
0,460476%
119
230900
CE Mucambo
14.125
1,0
0,383730%
120
230910
CE Mulungu
11.684
0,8
0,306984%
121
230920
CE Nova Olinda
14.424
1,0
0,383730%
122
230930
CE Nova Russas
31.090
1,6
0,613968%
123
230940
CE Novo Oriente
27.556
1,4
0,537222%
124
230945
CE Ocara
24.193
1,4
0,537222%
125
230950
CE Orós
21.341
1,2
0,460476%
126
230960
CE Pacajus
63.202
2,4
0,920952%
127
230970
CE Pacatuba
73.881
2,6
0,997698%
128
230980
CE Pacoti
11.646
0,8
0,306984%
129
230990
CE Pacujá
6.012
0,6
0,230238%
130
231000
CE Palhano
8.920
0,6
0,230238%
131
231010
CE Palmácia
12.170
0,8
0,306984%
132
231020
CE Paracuru
31.951
1,6
0,613968%
133
231025
CE Paraipaba
30.393
1,4
0,537222%
134
231030
CE Parambu
31.233
1,6
0,613968%
135
231040
CE Paramoti
11.334
0,8
0,306984%
136
231050
CE Pedra Branca
41.979
1,8
0,690714%
137
231060
CE Penaforte
8.319
0,6
0,230238%
138
231070
CE Pentecoste
35.615
1,6
0,613968%
139
231080
CE Pereiro
15.798
1,0
0,383730%
140
231085
CE Pindoretama
18.970
1,2
0,460476%
141
231090
CE Piquet Carneiro
15.647
1,0
0,383730%
142
231095
CE Pires Ferreira
10.292
0,8
0,306984%
143
231100
CE Poranga
12.022
0,8
0,306984%
144
231110
CE Porteiras
15.016
1,0
0,383730%
145
231120
CE Potengi
10.364
0,8
0,306984%
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
231123
CE Potiretama
6.154
0,6
0,230238%
147
231126
CE Quiterianópolis
20.042
1,2
0,460476%
148
231130
CE Quixadá
81.445
2,6
0,997698%
149
231135
CE Quixelô
14.955
1,0
0,383730%
150
231140
CE Quixeramobim
72.866
2,6
0,997698%
151
231150
CE Quixeré
19.608
1,2
0,460476%
152
231160
CE Redenção
26.540
1,4
0,537222%
153
231170
CE Reriutaba
19.315
1,2
0,460476%
154
231180
CE Russas
70.794
2,4
0,920952%
155
231190
CE Saboeiro
15.716
1,0
0,383730%
156
231195
CE Salitre
15.571
1,0
0,383730%
157
231220
CE Santa Quitéria
42.793
1,8
0,690714%
158
231200
CE Santana do Acaraú
30.234
1,4
0,537222%
159
231210
CE Santana do Cariri
17.195
1,2
0,460476%
160
231230
CE São Benedito
44.507
2,0
0,767460%
161
231240
CE São Gonçalo do Amarante
44.526
2,0
0,767460%
162
231250
CE São João do Jaguaribe
7.843
0,6
0,230238%
163
231260
CE São Luís do Curu
12.397
0,8
0,306984%
164
231270
CE Senador Pompeu
26.425
1,4
0,537222%
165
231280
CE Senador Sá
166
231290
CE Sobral
167
231300
168
169
6.948
0,6
0,230238%
190.724
4,0
1,534919%
CE Solonópole
17.718
1,2
0,460476%
231310
CE Tabuleiro do Norte
29.366
1,4
0,537222%
231320
CE Tamboril
25.424
1,4
0,537222%
170
231325
CE Tarrafas
8.887
0,6
0,230238%
171
231330
CE Tauá
56.017
2,2
0,844206%
172
231335
CE Tejuçuoca
17.081
1,2
0,460476%
173
231340
CE Tianguá
69.723
2,4
0,920952%
174
231350
CE Trairi
51.952
2,2
0,844206%
175
231355
CE Tururu
14.632
1,0
0,383730%
176
231360
CE Ubajara
32.148
1,6
0,613968%
177
231370
CE Umari
7.554
0,6
0,230238%
178
231375
CE Umirim
18.914
1,2
0,460476%
179
231380
CE Uruburetama
20.031
1,2
0,460476%
180
231390
CE Uruoca
12.991
0,8
0,306984%
181
231395
CE Varjota
17.670
1,2
0,460476%
182
231400
CE Várzea Alegre
38.698
1,8
0,690714%
183
231410
CE Viçosa do Ceará
55.687
2,2
0,844206%
6.053.566
260,6
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- TCU - ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: ES - ESPÍRITO SANTO
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
320010
ES Afonso Cláudio
31.004
1,6
1,503759%
2
320016
ES Água Doce do Norte
11.696
0,8
0,751880%
3
320013
ES Águia Branca
9.513
0,6
0,563910%
4
320020
ES Alegre
30.696
1,6
1,503759%
5
320030
ES Alfredo Chaves
13.982
1,0
0,939850%
6
320035
ES Alto Rio Novo
7.345
0,6
0,563910%
7
320040
ES Anchieta
24.265
1,4
1,315789%
8
320050
ES Apiacá
7.505
0,6
0,563910%
9
320060
ES Aracruz
83.152
2,8
2,631578%
10
320070
ES Atilio Vivacqua
9.967
0,6
0,563910%
11
320080
ES Baixo Guandu
29.178
1,4
1,315789%
12
320090
ES Barra de São Francisco
40.884
1,8
1,691728%
13
320100
ES Boa Esperança
14.239
1,0
0,939850%
14
320110
ES Bom Jesus do Norte
9.496
0,6
0,563910%
15
320115
ES Brejetuba
11.933
0,8
0,751880%
16
320120
ES Cachoeiro de Itapemirim
191.042
4,0
3,759398%
17
320130
ES Cariacica
350.615
4,0
3,759398%
18
320140
ES Castelo
34.900
1,6
1,503759%
19
320150
ES Colatina
112.432
3,2
3,007519%
20
320160
ES Conceição da Barra
28.600
1,4
1,315789%
21
320170
ES Conceição do Castelo
11.741
0,8
0,751880%
22
320180
ES Divino de São Lourenço
4.493
0,6
0,563910%
23
320190
ES Domingos Martins
31.946
1,6
1,503759%
24
320200
ES Dores do Rio Preto
6.414
0,6
0,563910%
25
320210
ES Ecoporanga
23.154
1,2
1,127820%
26
320220
ES Fundão
17.334
1,2
1,127820%
27
320225
ES Governador Lindenberg
10.990
0,8
0,751880%
28
320230
ES Guaçuí
29
320240
ES Guarapari
30
320245
31
32
28.033
1,4
1,315789%
106.583
3,2
3,007519%
ES Ibatiba
22.609
1,2
1,127820%
320250
ES Ibiraçu
11.258
0,8
0,751880%
320255
ES Ibitirama
8.938
0,6
0,563910%
33
320260
ES Iconha
12.603
0,8
0,751880%
34
320265
ES Irupi
11.829
0,8
0,751880%
35
320270
ES Itaguaçu
14.107
1,0
0,939850%
36
320280
ES Itapemirim
31.209
1,6
1,503759%
37
320290
ES Itarana
10.840
0,8
0,751880%
38
320300
ES Iúna
27.422
1,4
1,315789%
39
320305
ES Jaguaré
25.073
1,4
1,315789%
40
320310
ES Jerônimo Monteiro
10.932
0,8
0,751880%
41
320313
ES João Neiva
15.848
1,0
0,939850%
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
320316
ES Laranja da Terra
43
320320
ES Linhares
10.818
0,8
0,751880%
143.509
3,8
44
320330
3,571427%
ES Mantenópolis
13.721
1,0
0,939850%
45
46
320332
ES Marataízes
34.412
1,6
1,503759%
320334
ES Marechal Floriano
14.422
1,0
0,939850%
47
320335
ES Marilândia
11.198
0,8
0,751880%
48
320340
ES Mimoso do Sul
25.880
1,4
1,315789%
49
320350
ES Montanha
17.894
1,2
1,127820%
50
320360
ES Mucurici
5.637
0,6
0,563910%
51
320370
ES Muniz Freire
18.298
1,2
1,127820%
52
320380
ES Muqui
14.452
1,0
0,939850%
53
320390
ES Nova Venécia
46.263
2,0
1,879698%
54
320400
ES Pancas
21.636
1,2
1,127820%
55
320405
ES Pedro Canário
23.935
1,4
1,315789%
56
320410
ES Pinheiros
24.093
1,4
1,315789%
57
320420
ES Piúma
18.364
1,2
1,127820%
58
320425
ES Ponto Belo
7.034
0,6
0,563910%
59
320430
ES Presidente Kennedy
10.373
0,8
0,751880%
60
320435
ES Rio Bananal
17.623
1,2
1,127820%
61
320440
ES Rio Novo do Sul
11.330
0,8
0,751880%
62
320450
ES Santa Leopoldina
12.223
0,8
0,751880%
63
320455
ES Santa Maria de Jetibá
34.591
1,6
1,503759%
64
320460
ES Santa Teresa
21.916
1,2
1,127820%
65
320465
ES São Domingos do Norte
8.036
0,6
0,563910%
66
320470
ES São Gabriel da Palha
32.264
1,6
1,503759%
67
320480
ES São José do Calçado
68
320490
ES São Mateus
69
320495
ES São Roque do Canaã
70
320500
ES Serra
71
320501
72
320503
73
10.403
0,8
0,751880%
110.454
3,2
3,007519%
11.341
0,8
0,751880%
416.029
4,0
3,759398%
ES Sooretama
24.271
1,4
1,315789%
ES Vargem Alta
19.265
1,2
1,127820%
320506
ES Venda Nova do Imigrante
20.776
1,2
1,127820%
74
320510
ES Viana
65.888
2,4
2,255638%
75
320515
ES Vila Pavão
8.699
0,6
0,563910%
76
320517
ES Vila Valério
13.827
1,0
0,939850%
77
320520
ES Vila Velha
419.854
4,0
3,759398%
TOTAL
3.216.529
106,4
100,000000%
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- TCU - ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: GO - GOIÁS
Seq
Código
IBGE
UF
1
520005
GO Abadia de Goiás
2
520010
3
520013
4
520015
5
6
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
7.023
0,6
0,254022%
GO Abadiânia
16.088
1,0
0,423370%
GO Acreúna
20.431
1,2
0,508044%
GO Adelândia
2.479
0,6
0,254022%
520017
GO Água Fria de Goiás
5.138
0,6
0,254022%
520020
GO Água Limpa
1.999
0,6
0,254022%
7
520025
GO Águas Lindas de Goiás
163.495
4,0
1,693480%
8
520030
GO Alexânia
24.104
1,4
0,592718%
9
520050
GO Aloândia
2.046
0,6
0,254022%
10
520055
GO Alto Horizonte
4.654
0,6
0,254022%
11
520060
GO Alto Paraíso de Goiás
6.939
0,6
0,254022%
12
520080
GO Alvorada do Norte
8.125
0,6
0,254022%
13
520082
GO Amaralina
3.462
0,6
0,254022%
14
520085
GO Americano do Brasil
5.553
0,6
0,254022%
15
520090
GO Amorinópolis
16
520110
GO Anápolis
17
520120
GO Anhanguera
18
520130
GO Anicuns
19
520140
GO Aparecida de Goiânia
20
520145
21
22
3.568
0,6
0,254022%
338.545
4,0
1,693480%
1.030
0,6
0,254022%
20.353
1,2
0,508044%
465.093
4,0
1,693480%
GO Aparecida do Rio Doce
2.429
0,6
0,254022%
520150
GO Aporé
3.832
0,6
0,254022%
520160
GO Araçu
3.778
0,6
0,254022%
23
520170
GO Aragarças
18.437
1,2
0,508044%
24
520180
GO Aragoiânia
8.514
0,6
0,254022%
25
520215
GO Araguapaz
7.526
0,6
0,254022%
26
520235
GO Arenópolis
3.222
0,6
0,254022%
27
520250
GO Aruanã
7.681
0,6
0,254022%
28
520260
GO Aurilândia
3.606
0,6
0,254022%
29
520280
GO Avelinópolis
2.446
0,6
0,254022%
30
520310
GO Baliza
3.825
0,6
0,254022%
31
520320
GO Barro Alto
32
520330
GO Bela Vista de Goiás
33
520340
34
35
8.906
0,6
0,254022%
24.965
1,4
0,592718%
GO Bom Jardim de Goiás
8.451
0,6
0,254022%
520350
GO Bom Jesus de Goiás
21.071
1,2
0,508044%
520355
GO Bonfinópolis
7.704
0,6
0,254022%
36
520357
GO Bonópolis
3.573
0,6
0,254022%
37
520360
GO Brazabrantes
3.268
0,6
0,254022%
38
520380
GO Britânia
5.527
0,6
0,254022%
39
520390
GO Buriti Alegre
9.080
0,6
0,254022%
40
520393
GO Buriti de Goiás
2.553
0,6
0,254022%
41
520396
GO Buritinópolis
3.317
0,6
0,254022%
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
520400
GO Cabeceiras
43
520410
GO Cachoeira Alta
7.400
0,6
0,254022%
10.700
0,8
44
520420
GO Cachoeira de Goiás
0,338696%
1.411
0,6
0,254022%
45
520425
GO Cachoeira Dourada
46
520430
GO Caçu
8.234
0,6
0,254022%
13.491
0,8
47
520440
GO Caiapônia
0,338696%
16.917
1,0
0,423370%
48
520450
GO Caldas Novas
49
520455
GO Caldazinha
72.071
2,6
1,100763%
3.361
0,6
50
520460
GO Campestre de Goiás
0,254022%
3.404
0,6
0,254022%
51
520465
52
520470
GO Campinaçu
3.653
0,6
0,254022%
GO Campinorte
11.224
0,8
53
520480
0,338696%
GO Campo Alegre de Goiás
6.178
0,6
54
0,254022%
520485
GO Campo Limpo de Goiás
6.361
0,6
0,254022%
55
520490
GO Campos Belos
18.515
1,2
0,508044%
56
520495
GO Campos Verdes
4.787
0,6
0,254022%
57
520500
GO Carmo do Rio Verde
9.014
0,6
0,254022%
58
520505
GO Castelândia
3.620
0,6
0,254022%
59
520510
GO Catalão
88.354
2,8
1,185436%
60
520520
GO Caturaí
4.714
0,6
0,254022%
61
520530
GO Cavalcante
62
520540
GO Ceres
63
520545
GO Cezarina
64
520547
65
520549
66
9.411
0,6
0,254022%
20.825
1,2
0,508044%
7.625
0,6
0,254022%
GO Chapadão do Céu
7.249
0,6
0,254022%
GO Cidade Ocidental
57.108
2,2
0,931414%
520551
GO Cocalzinho de Goiás
17.621
1,2
0,508044%
67
520552
GO Colinas do Sul
3.510
0,6
0,254022%
68
520570
GO Córrego do Ouro
2.606
0,6
0,254022%
69
520580
GO Corumbá de Goiás
10.414
0,8
0,338696%
70
520590
GO Corumbaíba
8.299
0,6
0,254022%
71
520620
GO Cristalina
47.537
2,0
0,846740%
72
520630
GO Cristianópolis
2.933
0,6
0,254022%
73
520640
GO Crixás
15.844
1,0
0,423370%
74
520650
GO Cromínia
3.547
0,6
0,254022%
75
520660
GO Cumari
2.954
0,6
0,254022%
76
520670
GO Damianópolis
3.292
0,6
0,254022%
77
520680
GO Damolândia
2.761
0,6
0,254022%
78
520690
GO Davinópolis
2.058
0,6
0,254022%
79
520710
GO Diorama
2.478
0,6
0,254022%
80
520830
GO Divinópolis de Goiás
4.946
0,6
0,254022%
81
520725
GO Doverlândia
7.841
0,6
0,254022%
82
520735
GO Edealina
3.728
0,6
0,254022%
83
520740
GO Edéia
11.347
0,8
0,338696%
84
520750
GO Estrela do Norte
3.315
0,6
0,254022%
85
520753
GO Faina
6.950
0,6
0,254022%
86
520760
GO Fazenda Nova
6.263
0,6
0,254022%
87
520780
GO Firminópolis
11.709
0,8
0,338696%
88
520790
GO Flores de Goiás
12.416
0,8
0,338696%
89
520800
GO Formosa
101.731
3,0
1,270110%
90
520810
GO Formoso
4.829
0,6
0,254022%
91
520815
GO Gameleira de Goiás
3.328
0,6
0,254022%
92
520840
GO Goianápolis
10.697
0,8
0,338696%
93
520850
GO Goiandira
5.288
0,6
0,254022%
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
520860
GO Goianésia
60.347
2,2
0,931414%
95
520880
GO Goianira
34.852
1,6
0,677392%
96
520890
GO Goiás
24.544
1,4
0,592718%
97
520910
GO Goiatuba
32.597
1,6
0,677392%
98
520915
GO Gouvelândia
5.022
0,6
0,254022%
99
520920
GO Guapó
13.985
1,0
0,423370%
100
520929
GO Guaraíta
2.344
0,6
0,254022%
101
520940
GO Guarani de Goiás
4.226
0,6
0,254022%
102
520945
GO Guarinos
2.258
0,6
0,254022%
103
520960
GO Heitoraí
104
520970
GO Hidrolândia
105
520980
GO Hidrolina
106
520990
GO Iaciara
107
520993
GO Inaciolândia
108
520995
GO Indiara
109
521000
GO Inhumas
110
521010
GO Ipameri
111
521015
GO Ipiranga de Goiás
112
521020
GO Iporá
113
521030
GO Israelândia
114
521040
GO Itaberaí
115
521056
GO Itaguari
116
521060
117
521080
118
521090
GO Itapaci
119
521100
120
521120
121
521130
122
3.581
0,6
0,254022%
17.729
1,2
0,508044%
3.990
0,6
0,254022%
12.540
0,8
0,338696%
5.735
0,6
0,254022%
13.831
1,0
0,423370%
48.580
2,0
0,846740%
24.897
1,4
0,592718%
2.846
0,6
0,254022%
31.273
1,6
0,677392%
2.879
0,6
0,254022%
35.947
1,6
0,677392%
4.523
0,6
0,254022%
GO Itaguaru
5.418
0,6
0,254022%
GO Itajá
5.017
0,6
0,254022%
18.806
1,2
0,508044%
GO Itapirapuã
7.604
0,6
0,254022%
GO Itapuranga
26.078
1,4
0,592718%
GO Itarumã
6.366
0,6
0,254022%
521140
GO Itauçu
8.598
0,6
0,254022%
123
521150
GO Itumbiara
93.763
3,0
1,270110%
124
521160
GO Ivolândia
2.638
0,6
0,254022%
125
521170
GO Jandaia
6.151
0,6
0,254022%
126
521180
GO Jaraguá
42.530
1,8
0,762066%
127
521190
GO Jataí
88.970
2,8
1,185436%
128
521200
GO Jaupaci
2.989
0,6
0,254022%
129
521205
GO Jesúpolis
2.314
0,6
0,254022%
130
521210
GO Joviânia
7.135
0,6
0,254022%
131
521220
GO Jussara
19.086
1,2
0,508044%
132
521225
GO Lagoa Santa
1.280
0,6
0,254022%
133
521230
GO Leopoldo de Bulhões
7.891
0,6
0,254022%
134
521250
GO Luziânia
177.099
4,0
1,693480%
135
521260
GO Mairipotaba
2.372
0,6
0,254022%
136
521270
GO Mambaí
7.028
0,6
0,254022%
137
521280
GO Mara Rosa
10.550
0,8
0,338696%
138
521290
GO Marzagão
2.084
0,6
0,254022%
139
521295
GO Matrinchã
4.406
0,6
0,254022%
140
521300
GO Maurilândia
11.717
0,8
0,338696%
141
521305
GO Mimoso de Goiás
2.677
0,6
0,254022%
142
521308
GO Minaçu
30.966
1,6
0,677392%
143
521310
GO Mineiros
54.003
2,2
0,931414%
144
521340
GO Moiporá
1.744
0,6
0,254022%
145
521350
GO Monte Alegre de Goiás
7.795
0,6
0,254022%
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
521370
GO Montes Claros de Goiás
147
521375
GO Montividiu
7.987
0,6
0,254022%
10.790
0,8
148
521377
GO Montividiu do Norte
0,338696%
4.148
0,6
0,254022%
149
521380
GO Morrinhos
150
521385
GO Morro Agudo de Goiás
41.804
1,8
0,762066%
2.346
0,6
151
521390
0,254022%
GO Mossâmedes
4.947
0,6
0,254022%
152
153
521400
GO Mozarlândia
13.575
0,8
0,338696%
521405
GO Mundo Novo
6.310
0,6
0,254022%
154
521410
GO Mutunópolis
3.841
0,6
0,254022%
155
521440
GO Nazário
7.970
0,6
0,254022%
156
521450
GO Nerópolis
24.643
1,4
0,592718%
157
521460
GO Niquelândia
42.652
1,8
0,762066%
158
521470
GO Nova América
2.265
0,6
0,254022%
159
521480
GO Nova Aurora
2.073
0,6
0,254022%
160
521483
GO Nova Crixás
11.994
0,8
0,338696%
161
521486
GO Nova Glória
8.475
0,6
0,254022%
162
521487
GO Nova Iguaçu de Goiás
2.833
0,6
0,254022%
163
521490
GO Nova Roma
3.453
0,6
0,254022%
164
521500
GO Nova Veneza
8.261
0,6
0,254022%
165
521520
GO Novo Brasil
3.469
0,6
0,254022%
166
521523
GO Novo Gama
96.603
3,0
1,270110%
167
521525
GO Novo Planalto
3.997
0,6
0,254022%
168
521530
GO Orizona
14.395
1,0
0,423370%
169
521540
GO Ouro Verde de Goiás
4.010
0,6
0,254022%
170
521550
GO Ouvidor
5.559
0,6
0,254022%
171
521560
GO Padre Bernardo
28.144
1,4
0,592718%
172
521565
GO Palestina de Goiás
3.376
0,6
0,254022%
173
521570
GO Palmeiras de Goiás
23.762
1,2
0,508044%
174
521580
GO Palmelo
2.337
0,6
0,254022%
175
521590
GO Palminópolis
3.557
0,6
0,254022%
176
521600
GO Panamá
2.675
0,6
0,254022%
177
521630
GO Paranaiguara
9.170
0,6
0,254022%
178
521640
GO Paraúna
10.866
0,8
0,338696%
179
521645
GO Perolândia
2.963
0,6
0,254022%
180
521680
GO Petrolina de Goiás
10.276
0,8
0,338696%
181
521690
GO Pilar de Goiás
2.730
0,6
0,254022%
182
521710
GO Piracanjuba
24.062
1,4
0,592718%
183
521720
GO Piranhas
11.188
0,8
0,338696%
184
521730
GO Pirenópolis
23.142
1,2
0,508044%
185
521740
GO Pires do Rio
28.957
1,4
0,592718%
186
521760
GO Planaltina
82.258
2,8
1,185436%
187
521770
GO Pontalina
17.165
1,2
0,508044%
188
521800
GO Porangatu
42.568
1,8
0,762066%
189
521805
GO Porteirão
3.388
0,6
0,254022%
190
521810
GO Portelândia
191
521830
GO Posse
192
521839
GO Professor Jamil
193
521850
194
195
3.850
0,6
0,254022%
31.833
1,6
0,677392%
3.227
0,6
0,254022%
GO Quirinópolis
43.735
1,8
0,762066%
521860
GO Rialma
10.548
0,8
0,338696%
521870
GO Rianápolis
4.582
0,6
0,254022%
196
521878
GO Rio Quente
3.406
0,6
0,254022%
197
521880
GO Rio Verde
181.020
4,0
1,693480%
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
521890
GO Rubiataba
18.979
1,2
0,508044%
199
521900
GO Sanclerlândia
7.552
0,6
0,254022%
200
521910
GO Santa Bárbara de Goiás
5.812
0,6
0,254022%
201
521920
GO Santa Cruz de Goiás
3.117
0,6
0,254022%
202
521925
GO Santa Fé de Goiás
4.815
0,6
0,254022%
203
521930
GO Santa Helena de Goiás
36.617
1,6
0,677392%
204
521935
GO Santa Isabel
3.694
0,6
0,254022%
205
521940
GO Santa Rita do Araguaia
7.066
0,6
0,254022%
206
521945
GO Santa Rita do Novo Destino
3.185
0,6
0,254022%
207
521950
GO Santa Rosa de Goiás
2.860
0,6
0,254022%
208
521960
GO Santa Tereza de Goiás
3.942
0,6
0,254022%
209
521970
GO Santa Terezinha de Goiás
10.171
0,6
0,254022%
210
521971
GO Santo Antônio da Barra
4.452
0,6
0,254022%
211
521973
GO Santo Antônio de Goiás
4.826
0,6
0,254022%
212
521975
GO Santo Antônio do Descoberto
64.120
2,4
1,016089%
213
521980
GO São Domingos
11.398
0,8
0,338696%
214
521990
GO São Francisco de Goiás
215
522000
GO São João d'Aliança
216
522005
GO São João da Paraúna
217
522010
GO São Luís de Montes Belos
218
522015
GO São Luíz do Norte
219
522020
GO São Miguel do Araguaia
220
522026
221
522028
222
6.128
0,6
0,254022%
10.528
0,8
0,338696%
1.664
0,6
0,254022%
30.315
1,4
0,592718%
4.658
0,6
0,254022%
22.244
1,2
0,508044%
GO São Miguel do Passa Quatro
3.779
0,6
0,254022%
GO São Patrício
1.994
0,6
0,254022%
522040
GO São Simão
17.360
1,2
0,508044%
223
522045
GO Senador Canedo
86.849
2,8
1,185436%
224
522050
GO Serranópolis
7.561
0,6
0,254022%
225
522060
GO Silvânia
19.193
1,2
0,508044%
226
522068
GO Simolândia
6.537
0,6
0,254022%
227
522070
GO Sítio d'Abadia
2.837
0,6
0,254022%
228
522100
GO Taquaral de Goiás
3.538
0,6
0,254022%
229
522108
GO Teresina de Goiás
3.050
0,6
0,254022%
230
522119
GO Terezópolis de Goiás
6.675
0,6
0,254022%
231
522130
GO Três Ranchos
2.819
0,6
0,254022%
232
522140
GO Trindade
106.256
3,2
1,354786%
233
522145
GO Trombas
3.454
0,6
0,254022%
234
522150
GO Turvânia
4.817
0,6
0,254022%
235
522155
GO Turvelândia
4.467
0,6
0,254022%
236
522157
GO Uirapuru
2.925
0,6
0,254022%
237
522160
GO Uruaçu
37.190
1,6
0,677392%
238
522170
GO Uruana
13.818
1,0
0,423370%
239
522180
GO Urutaí
240
522185
GO Valparaíso de Goiás
241
522190
GO Varjão
242
522200
GO Vianópolis
243
522205
GO Vicentinópolis
244
522220
245
522230
3.072
0,6
0,254022%
135.909
3,6
1,524134%
3.670
0,6
0,254022%
12.644
0,8
0,338696%
7.476
0,6
0,254022%
GO Vila Boa
4.847
0,6
0,254022%
GO Vila Propício
5.196
0,6
0,254022%
4.762.567
236,2
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: MA - MARANHÃO
Seq
Código
IBGE
UF
1
210005
MA Açailândia
2
210010
MA Afonso Cunha
3
210015
MA Água Doce do Maranhão
4
210020
MA Alcântara
5
210030
6
210040
7
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
105.255
3,2
1,181684%
6.000
0,6
0,221566%
11.726
0,8
0,295421%
21.564
1,2
0,443131%
MA Aldeias Altas
24.346
1,4
0,516987%
MA Altamira do Maranhão
11.225
0,8
0,295421%
210043
MA Alto Alegre do Maranhão
24.969
1,4
0,516987%
8
210047
MA Alto Alegre do Pindaré
31.125
1,6
0,590842%
10.812
0,8
0,295421%
6.508
0,6
0,221566%
9
210050
MA Alto Parnaíba
10
210055
MA Amapá do Maranhão
11
210060
MA Amarante do Maranhão
38.451
1,8
0,664697%
12
210070
MA Anajatuba
25.629
1,4
0,516987%
13
210080
MA Anapurus
14.220
1,0
0,369276%
14
210083
MA Apicum-Açu
15.256
1,0
0,369276%
15
210087
MA Araguanã
11.508
0,8
0,295421%
16
210090
MA Araioses
43.089
1,8
0,664697%
17
210095
MA Arame
31.835
1,6
0,590842%
18
210100
MA Arari
28.651
1,4
0,516987%
19
210110
MA Axixá
11.505
0,8
0,295421%
20
210120
MA Bacabal
100.615
3,0
1,107835%
21
210125
MA Bacabeira
15.264
1,0
0,369276%
22
210130
MA Bacuri
16.687
1,0
0,369276%
23
210135
MA Bacurituba
5.341
0,6
0,221566%
24
210140
MA Balsas
85.322
2,8
1,033973%
25
210150
MA Barão de Grajaú
17.681
1,2
0,443131%
26
210160
MA Barra do Corda
83.454
2,8
1,033973%
27
210170
MA Barreirinhas
56.123
2,2
0,812408%
28
210177
MA Bela Vista do Maranhão
12.194
0,8
0,295421%
29
210173
MA Belágua
6.622
0,6
0,221566%
30
210180
MA Benedito Leite
5.483
0,6
0,221566%
31
210190
MA Bequimão
20.725
1,2
0,443131%
32
210193
MA Bernardo do Mearim
6.055
0,6
0,221566%
33
210197
MA Boa Vista do Gurupi
8.166
0,6
0,221566%
34
210200
MA Bom Jardim
39.401
1,8
0,664697%
35
210203
MA Bom Jesus das Selvas
29.374
1,4
0,516987%
36
210207
MA Bom Lugar
15.071
1,0
0,369276%
37
210210
MA Brejo
33.808
1,6
0,590842%
38
210215
MA Brejo de Areia (1)
5.265
0,6
0,221566%
39
210220
MA Buriti
27.235
1,4
0,516987%
40
210230
MA Buriti Bravo
23.011
1,2
0,443131%
41
210232
MA Buriticupu
66.326
2,4
0,886263%
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
210235
MA Buritirana
43
210237
MA Cachoeira Grande
14.858
1,0
0,369276%
8.528
0,6
44
210240
0,221566%
MA Cajapió
10.668
0,8
0,295421%
45
46
210250
MA Cajari
18.473
1,2
0,443131%
210255
MA Campestre do Maranhão
13.511
0,8
0,295421%
47
210260
MA Cândido Mendes
19.046
1,2
0,443131%
48
210270
MA Cantanhede
20.667
1,2
0,443131%
49
210275
MA Capinzal do Norte
10.710
0,8
0,295421%
50
210280
MA Carolina
23.957
1,4
0,516987%
51
210290
MA Carutapera
22.266
1,2
0,443131%
52
210300
MA Caxias
156.327
4,0
1,477105%
53
210310
MA Cedral
10.336
0,8
0,295421%
54
210312
MA Central do Maranhão
8.006
0,6
0,221566%
55
210315
MA Centro do Guilherme
11.632
0,8
0,295421%
56
210317
MA Centro Novo do Maranhão
19.581
1,2
0,443131%
57
210320
MA Chapadinha
74.274
2,6
0,960118%
58
210325
MA Cidelândia
59
210330
MA Codó
60
210340
61
62
13.825
1,0
0,369276%
118.568
3,4
1,255545%
MA Coelho Neto
47.099
2,0
0,738552%
210350
MA Colinas
39.388
1,8
0,664697%
210355
MA Conceição do Lago-Açu
14.718
1,0
0,369276%
63
210360
MA Coroatá
62.190
2,4
0,886263%
64
210370
MA Cururupu
32.568
1,6
0,590842%
65
210375
MA Davinópolis
12.603
0,8
0,295421%
66
210380
MA Dom Pedro
22.737
1,2
0,443131%
67
210390
MA Duque Bacelar
10.744
0,8
0,295421%
68
210400
MA Esperantinópolis
17.917
1,2
0,443131%
69
210405
MA Estreito
36.826
1,6
0,590842%
70
210407
MA Feira Nova do Maranhão
8.171
0,6
0,221566%
71
210408
MA Fernando Falcão
9.415
0,6
0,221566%
72
210409
MA Formosa da Serra Negra
17.464
1,2
0,443131%
73
210410
MA Fortaleza dos Nogueiras
12.271
0,8
0,295421%
74
210420
MA Fortuna
15.137
1,0
0,369276%
75
210430
MA Godofredo Viana
10.523
0,8
0,295421%
76
210440
MA Gonçalves Dias
17.514
1,2
0,443131%
77
210450
MA Governador Archer
10.290
0,8
0,295421%
78
210455
MA Governador Edison Lobão
16.280
1,0
0,369276%
79
210460
MA Governador Eugênio Barros
16.096
1,0
0,369276%
80
210462
MA Governador Luiz Rocha
7.401
0,6
0,221566%
81
210465
MA Governador Newton Bello
10.205
0,8
0,295421%
82
210467
MA Governador Nunes Freire
25.362
1,4
0,516987%
83
210470
MA Graça Aranha
6.145
0,6
0,221566%
84
210480
MA Grajaú
63.203
2,4
0,886263%
85
210490
MA Guimarães
12.039
0,8
0,295421%
86
210500
MA Humberto de Campos
26.567
1,4
0,516987%
87
210510
MA Icatu
25.426
1,4
0,516987%
88
210515
MA Igarapé do Meio
12.806
0,8
0,295421%
89
210520
MA Igarapé Grande
11.167
0,8
0,295421%
90
210530
MA Imperatriz
248.806
4,0
1,477105%
91
210535
MA Itaipava do Grajaú
12.337
0,8
0,295421%
92
210540
MA Itapecuru Mirim
63.024
2,4
0,886263%
93
210542
MA Itinga do Maranhão
24.997
1,4
0,516987%
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
210545
MA Jatobá
8.793
0,6
0,221566%
95
210547
MA Jenipapo dos Vieiras
15.589
1,0
0,369276%
96
210550
MA João Lisboa
23.641
1,2
0,443131%
97
210560
MA Joselândia
15.626
1,0
0,369276%
98
210565
MA Junco do Maranhão
3.904
0,6
0,221566%
99
210570
MA Lago da Pedra
46.701
2,0
0,738552%
100
210580
MA Lago do Junco
10.798
0,8
0,295421%
101
210594
MA Lago dos Rodrigues
7.769
0,6
0,221566%
102
210590
MA Lago Verde
15.520
1,0
0,369276%
103
210592
MA Lagoa do Mato
10.922
0,8
0,295421%
104
210596
MA Lagoa Grande do Maranhão
12.879
0,8
0,295421%
105
210598
MA Lajeado Novo
7.016
0,6
0,221566%
106
210600
MA Lima Campos
11.475
0,8
0,295421%
107
210610
MA Loreto
11.495
0,8
0,295421%
108
210620
MA Luís Domingues
6.571
0,6
0,221566%
109
210630
MA Magalhães de Almeida
17.938
1,2
0,443131%
110
210632
MA Maracaçumé
19.566
1,2
0,443131%
111
210635
MA Marajá do Sena
7.772
0,6
0,221566%
112
210637
MA Maranhãozinho
14.118
1,0
0,369276%
113
210640
MA Mata Roma
15.408
1,0
0,369276%
114
210650
MA Matinha
22.089
1,2
0,443131%
115
210660
MA Matões
31.307
1,6
0,590842%
116
210663
MA Matões do Norte
14.283
1,0
0,369276%
117
210667
MA Milagres do Maranhão
8.157
0,6
0,221566%
118
210670
MA Mirador
20.495
1,2
0,443131%
119
210675
MA Miranda do Norte
25.065
1,4
0,516987%
120
210680
MA Mirinzal
14.312
1,0
0,369276%
121
210690
MA Monção
32.157
1,6
0,590842%
122
210700
MA Montes Altos
9.342
0,6
0,221566%
123
210710
MA Morros
18.028
1,2
0,443131%
124
210720
MA Nina Rodrigues
12.785
0,8
0,295421%
125
210725
MA Nova Colinas
4.961
0,6
0,221566%
126
210730
MA Nova Iorque
4.594
0,6
0,221566%
127
210735
MA Nova Olinda do Maranhão
19.401
1,2
0,443131%
128
210740
MA Olho d'Água das Cunhãs
18.711
1,2
0,443131%
129
210745
MA Olinda Nova do Maranhão
130
210750
MA Paço do Lumiar
131
210760
132
133
13.416
0,8
0,295421%
107.764
3,2
1,181684%
MA Palmeirândia
18.896
1,2
0,443131%
210770
MA Paraibano
20.276
1,2
0,443131%
210780
MA Parnarama
34.791
1,6
0,590842%
134
210790
MA Passagem Franca
17.773
1,2
0,443131%
135
210800
MA Pastos Bons
18.268
1,2
0,443131%
136
210805
MA Paulino Neves
14.749
1,0
0,369276%
137
210810
MA Paulo Ramos
20.396
1,2
0,443131%
138
210820
MA Pedreiras
39.419
1,8
0,664697%
139
210825
MA Pedro do Rosário
23.099
1,2
0,443131%
140
210830
MA Penalva
34.717
1,6
0,590842%
141
210840
MA Peri Mirim
13.844
1,0
0,369276%
142
210845
MA Peritoró
21.498
1,2
0,443131%
143
210850
MA Pindaré-Mirim
31.384
1,6
0,590842%
144
210860
MA Pinheiro
78.876
2,6
0,960118%
145
210870
MA Pio XII
21.860
1,2
0,443131%
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
210880
MA Pirapemas
17.555
1,2
0,443131%
147
210890
MA Poção de Pedras
19.592
1,2
0,443131%
148
210900
MA Porto Franco
21.890
1,2
0,443131%
149
210905
MA Porto Rico do Maranhão
6.004
0,6
0,221566%
150
210910
MA Presidente Dutra
45.155
2,0
0,738552%
151
210920
MA Presidente Juscelino
11.722
0,8
0,295421%
152
210923
MA Presidente Médici
6.471
0,6
0,221566%
153
210927
MA Presidente Sarney
17.430
1,2
0,443131%
154
210930
MA Presidente Vargas
10.843
0,8
0,295421%
155
210940
MA Primeira Cruz
14.158
1,0
0,369276%
156
210945
MA Raposa
27.037
1,4
0,516987%
157
210950
MA Riachão
20.150
1,2
0,443131%
158
210955
MA Ribamar Fiquene
7.382
0,6
0,221566%
159
210960
MA Rosário
40.030
1,8
0,664697%
160
210970
MA Sambaíba
5.505
0,6
0,221566%
161
210975
MA Santa Filomena do Maranhão
7.155
0,6
0,221566%
162
210980
MA Santa Helena
39.744
1,8
0,664697%
163
210990
MA Santa Inês
78.020
2,6
0,960118%
164
211000
MA Santa Luzia (2)
74.501
2,6
0,960118%
165
211003
MA Santa Luzia do Paruá
22.843
1,2
0,443131%
166
211010
MA Santa Quitéria do Maranhão
29.460
1,4
0,516987%
167
211020
MA Santa Rita
33.117
1,6
0,590842%
168
211023
MA Santana do Maranhão
11.937
0,8
0,295421%
169
211027
MA Santo Amaro do Maranhão
14.143
1,0
0,369276%
170
211030
MA Santo Antônio dos Lopes
14.291
1,0
0,369276%
171
211040
MA São Benedito do Rio Preto
17.904
1,2
0,443131%
172
211050
MA São Bento
41.421
1,8
0,664697%
173
211060
MA São Bernardo
26.765
1,4
0,516987%
174
211065
MA São Domingos do Azeitão
7.037
0,6
0,221566%
175
211070
MA São Domingos do Maranhão
33.650
1,6
0,590842%
176
211080
MA São Félix de Balsas
4.669
0,6
0,221566%
177
211085
MA São Francisco do Brejão
10.507
0,8
0,295421%
178
211090
MA São Francisco do Maranhão
11.908
0,8
0,295421%
179
211100
MA São João Batista
19.997
1,2
0,443131%
180
211102
MA São João do Carú
15.649
1,0
0,369276%
181
211105
MA São João do Paraíso
10.849
0,8
0,295421%
182
211107
MA São João do Soter
17.423
1,2
0,443131%
183
211110
MA São João dos Patos
24.927
1,4
0,516987%
184
211120
MA São José de Ribamar
165.418
4,0
1,477105%
185
211125
MA São José dos Basílios
7.501
0,6
0,221566%
186
211140
MA São Luís Gonzaga do Maranhão
19.952
1,2
0,443131%
187
211150
MA São Mateus do Maranhão
39.418
1,8
0,664697%
188
211153
MA São Pedro da Água Branca
12.113
0,8
0,295421%
189
211157
MA São Pedro dos Crentes
4.456
0,6
0,221566%
190
211160
MA São Raimundo das Mangabeiras
17.674
1,2
0,443131%
191
211163
MA São Raimundo do Doca Bezerra
5.921
0,6
0,221566%
192
211167
MA São Roberto
6.077
0,6
0,221566%
193
211170
MA São Vicente Ferrer
21.052
1,2
0,443131%
194
211172
MA Satubinha
12.301
0,8
0,295421%
195
211174
MA Senador Alexandre Costa
10.386
0,8
0,295421%
196
211176
MA Senador La Rocque
14.550
1,0
0,369276%
197
211178
MA Serrano do Maranhão
11.080
0,8
0,295421%
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
211180
MA Sítio Novo
17.147
1,2
0,443131%
199
211190
MA Sucupira do Norte
10.450
0,8
0,295421%
200
211195
MA Sucupira do Riachão
5.437
0,6
0,221566%
201
211200
MA Tasso Fragoso
202
211210
MA Timbiras
203
211220
MA Timon
204
211223
MA Trizidela do Vale
205
211227
MA Tufilândia
206
211230
207
208
7.904
0,6
0,221566%
28.120
1,4
0,516987%
157.438
4,0
1,477105%
19.149
1,2
0,443131%
5.624
0,6
0,221566%
MA Tuntum
39.560
1,8
0,664697%
211240
MA Turiaçu
34.136
1,6
0,590842%
211245
MA Turilândia
23.277
1,2
0,443131%
209
211250
MA Tutóia
53.724
2,2
0,812408%
210
211260
MA Urbano Santos
25.108
1,4
0,516987%
211
211270
MA Vargem Grande
50.541
2,0
0,738552%
212
211280
MA Viana
49.883
2,0
0,738552%
213
211285
MA Vila Nova dos Martírios
11.608
0,8
0,295421%
214
211290
MA Vitória do Mearim
31.406
1,6
0,590842%
215
211300
MA Vitorino Freire
31.684
1,6
0,590842%
216
211400
MA Zé Doca
51.615
2,2
0,812408%
5.618.331
270,8
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
(1) Decisão Judicial: Processo nº 2396-54.2011.4.01.3700, 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão (TC-004.058/2011-9)
(2) Decisão Judicial: Processo nº 2396-54.2011.4.01.3700, 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão (TC-004.058/2011-9)
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: MG - MINAS GERAIS
Seq
Código
IBGE
UF
1
310010
MG Abadia dos Dourados
2
310020
3
310030
4
310040
5
6
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
6.724
0,6
0,072220%
MG Abaeté
22.716
1,2
0,144439%
MG Abre Campo
13.309
0,8
0,096293%
MG Acaiaca
3.923
0,6
0,072220%
310050
MG Açucena
10.183
0,6
0,072220%
310060
MG Água Boa
14.996
1,0
0,120366%
7
310070
MG Água Comprida
2.020
0,6
0,072220%
8
310080
MG Aguanil
4.092
0,6
0,072220%
9
310090
MG Águas Formosas
18.528
1,2
0,144439%
10
310100
MG Águas Vermelhas
12.787
0,8
0,096293%
11
310110
MG Aimorés
24.948
1,4
0,168512%
12
310120
MG Aiuruoca
6.139
0,6
0,072220%
13
310130
MG Alagoa
2.703
0,6
0,072220%
14
310140
MG Albertina
2.919
0,6
0,072220%
15
310150
MG Além Paraíba
34.406
1,6
0,192585%
16
310160
MG Alfenas
74.298
2,6
0,312951%
17
310163
MG Alfredo Vasconcelos
6.150
0,6
0,072220%
18
310170
MG Almenara
39.036
1,8
0,216659%
19
310180
MG Alpercata
7.188
0,6
0,072220%
20
310190
MG Alpinópolis
18.600
1,2
0,144439%
21
310200
MG Alterosa
13.774
1,0
0,120366%
22
310205
MG Alto Caparaó
5.345
0,6
0,072220%
23
315350
MG Alto Jequitibá
8.308
0,6
0,072220%
24
310210
MG Alto Rio Doce
12.029
0,8
0,096293%
25
310220
MG Alvarenga
4.386
0,6
0,072220%
26
310230
MG Alvinópolis
15.236
1,0
0,120366%
27
310240
MG Alvorada de Minas
3.548
0,6
0,072220%
28
310250
MG Amparo do Serra
5.021
0,6
0,072220%
29
310260
MG Andradas
37.601
1,8
0,216659%
30
310280
MG Andrelândia
12.163
0,8
0,096293%
31
310285
MG Angelândia
32
310290
MG Antônio Carlos
33
310300
34
35
8.045
0,6
0,072220%
11.133
0,8
0,096293%
MG Antônio Dias
9.529
0,6
0,072220%
310310
MG Antônio Prado de Minas
1.662
0,6
0,072220%
310320
MG Araçaí
2.251
0,6
0,072220%
36
310330
MG Aracitaba
2.056
0,6
0,072220%
37
310340
MG Araçuaí
36.037
1,6
0,192585%
38
310350
MG Araguari
110.402
3,2
0,385171%
39
310360
MG Arantina
2.817
0,6
0,072220%
40
310370
MG Araponga
8.171
0,6
0,072220%
41
310375
MG Araporã
6.209
0,6
0,072220%
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
310380
MG Arapuá
2.778
0,6
0,072220%
43
310390
MG Araújos
8.011
0,6
0,072220%
44
310400
MG Araxá
94.799
3,0
0,361098%
45
310410
MG Arceburgo
9.623
0,6
0,072220%
46
310420
MG Arcos
36.898
1,6
0,192585%
47
310430
MG Areado
13.847
1,0
0,120366%
48
310440
MG Argirita
2.881
0,6
0,072220%
49
310445
MG Aricanduva
4.810
0,6
0,072220%
50
310450
MG Arinos
17.672
1,2
0,144439%
51
310460
MG Astolfo Dutra
13.145
0,8
0,096293%
52
310470
MG Ataléia
14.280
1,0
0,120366%
53
310480
MG Augusto de Lima
4.945
0,6
0,072220%
54
310490
MG Baependi
18.368
1,2
0,144439%
55
310500
MG Baldim
7.895
0,6
0,072220%
56
310510
MG Bambuí
22.814
1,2
0,144439%
57
310520
MG Bandeira
4.962
0,6
0,072220%
58
310530
MG Bandeira do Sul
5.372
0,6
0,072220%
59
310540
MG Barão de Cocais
28.830
1,4
0,168512%
60
310550
MG Barão de Monte Alto
5.681
0,6
0,072220%
61
310560
MG Barbacena
127.218
3,4
0,409244%
62
310570
MG Barra Longa
6.035
0,6
0,072220%
63
310590
MG Barroso
19.695
1,2
0,144439%
64
310600
MG Bela Vista de Minas
10.017
0,6
0,072220%
65
310610
MG Belmiro Braga
3.402
0,6
0,072220%
66
310630
MG Belo Oriente
23.695
1,2
0,144439%
67
310640
MG Belo Vale
7.545
0,6
0,072220%
68
310650
MG Berilo
12.248
0,8
0,096293%
69
310665
MG Berizal
4.401
0,6
0,072220%
70
310660
MG Bertópolis
4.503
0,6
0,072220%
71
310670
MG Betim
383.571
4,0
0,481464%
72
310680
MG Bias Fortes
3.748
0,6
0,072220%
73
310690
MG Bicas
13.720
1,0
0,120366%
74
310700
MG Biquinhas
75
310710
MG Boa Esperança
76
310720
MG Bocaina de Minas
77
310730
78
310740
79
310750
80
81
2.616
0,6
0,072220%
38.627
1,8
0,216659%
5.009
0,6
0,072220%
MG Bocaiúva
46.950
2,0
0,240732%
MG Bom Despacho
46.061
2,0
0,240732%
MG Bom Jardim de Minas
6.491
0,6
0,072220%
310760
MG Bom Jesus da Penha
3.915
0,6
0,072220%
310770
MG Bom Jesus do Amparo
5.543
0,6
0,072220%
82
310780
MG Bom Jesus do Galho
15.302
1,0
0,120366%
83
310790
MG Bom Repouso
10.453
0,8
0,096293%
84
310800
MG Bom Sucesso
17.257
1,2
0,144439%
85
310810
MG Bonfim
6.815
0,6
0,072220%
86
310820
MG Bonfinópolis de Minas
5.821
0,6
0,072220%
87
310825
MG Bonito de Minas
9.812
0,6
0,072220%
88
310830
MG Borda da Mata
17.324
1,2
0,144439%
89
310840
MG Botelhos
14.907
1,0
0,120366%
90
310850
MG Botumirim
6.472
0,6
0,072220%
91
310870
MG Brás Pires
4.601
0,6
0,072220%
92
310855
MG Brasilândia de Minas
14.438
1,0
0,120366%
93
310860
MG Brasília de Minas
31.286
1,6
0,192585%
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
310890
MG Brasópolis
95
310880
MG Braúnas
14.623
1,0
0,120366%
5.001
0,6
96
310900
0,072220%
MG Brumadinho
34.538
1,6
0,192585%
97
98
310910
MG Bueno Brandão
10.889
0,8
0,096293%
310920
MG Buenópolis
10.287
0,8
0,096293%
99
310925
MG Bugre
3.996
0,6
0,072220%
100
310930
MG Buritis
22.917
1,2
0,144439%
101
310940
MG Buritizeiro
27.001
1,4
0,168512%
102
310945
MG Cabeceira Grande
6.494
0,6
0,072220%
103
310950
MG Cabo Verde
13.831
1,0
0,120366%
104
310960
MG Cachoeira da Prata
3.645
0,6
0,072220%
105
310970
MG Cachoeira de Minas
11.071
0,8
0,096293%
106
310270
MG Cachoeira de Pajeú
8.993
0,6
0,072220%
107
310980
MG Cachoeira Dourada
2.521
0,6
0,072220%
108
310990
MG Caetanópolis
10.345
0,8
0,096293%
109
311000
MG Caeté
41.092
1,8
0,216659%
110
311010
MG Caiana
5.015
0,6
0,072220%
111
311020
MG Cajuri
4.037
0,6
0,072220%
112
311030
MG Caldas
13.700
1,0
0,120366%
113
311040
MG Camacho
3.125
0,6
0,072220%
114
311050
MG Camanducaia
21.122
1,2
0,144439%
115
311060
MG Cambuí
26.759
1,4
0,168512%
116
311070
MG Cambuquira
12.607
0,8
0,096293%
117
311080
MG Campanário
3.576
0,6
0,072220%
118
311090
MG Campanha
15.536
1,0
0,120366%
119
311100
MG Campestre
20.697
1,2
0,144439%
120
311110
MG Campina Verde
19.342
1,2
0,144439%
121
311115
MG Campo Azul
3.693
0,6
0,072220%
122
311120
MG Campo Belo
51.725
2,2
0,264805%
123
311130
MG Campo do Meio
11.480
0,8
0,096293%
124
311140
MG Campo Florido
6.989
0,6
0,072220%
125
311150
MG Campos Altos
14.313
1,0
0,120366%
126
311160
MG Campos Gerais
27.682
1,4
0,168512%
127
311190
MG Cana Verde
5.584
0,6
0,072220%
128
311170
MG Canaã
4.616
0,6
0,072220%
129
311180
MG Canápolis
11.422
0,8
0,096293%
130
311200
MG Candeias
14.606
1,0
0,120366%
131
311205
MG Cantagalo
4.223
0,6
0,072220%
132
311210
MG Caparaó
5.226
0,6
0,072220%
133
311220
MG Capela Nova
4.739
0,6
0,072220%
134
311230
MG Capelinha
35.090
1,6
0,192585%
135
311240
MG Capetinga
7.064
0,6
0,072220%
136
311250
MG Capim Branco
8.957
0,6
0,072220%
137
311260
MG Capinópolis
15.359
1,0
0,120366%
138
311265
MG Capitão Andrade
139
311270
MG Capitão Enéas
140
311280
141
4.973
0,6
0,072220%
14.290
1,0
0,120366%
MG Capitólio
8.218
0,6
0,072220%
311290
MG Caputira
9.046
0,6
0,072220%
142
311300
MG Caraí
22.448
1,2
0,144439%
143
311310
MG Caranaíba
3.274
0,6
0,072220%
144
311320
MG Carandaí
23.522
1,2
0,144439%
145
311330
MG Carangola
32.325
1,6
0,192585%
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
311340
MG Caratinga
85.811
2,8
0,337025%
147
311350
MG Carbonita
9.162
0,6
0,072220%
148
311360
MG Careaçu
6.336
0,6
0,072220%
149
311370
MG Carlos Chagas
19.922
1,2
0,144439%
150
311380
MG Carmésia
2.462
0,6
0,072220%
151
311390
MG Carmo da Cachoeira
11.855
0,8
0,096293%
152
311400
MG Carmo da Mata
10.968
0,8
0,096293%
153
311410
MG Carmo de Minas
13.843
1,0
0,120366%
154
311420
MG Carmo do Cajuru
20.232
1,2
0,144439%
155
311430
MG Carmo do Paranaíba
29.757
1,4
0,168512%
156
311440
MG Carmo do Rio Claro
20.480
1,2
0,144439%
157
311450
MG Carmópolis de Minas
17.256
1,2
0,144439%
158
311455
MG Carneirinho
9.515
0,6
0,072220%
159
311460
MG Carrancas
3.953
0,6
0,072220%
160
311470
MG Carvalhópolis
3.361
0,6
0,072220%
161
311480
MG Carvalhos
4.543
0,6
0,072220%
162
311490
MG Casa Grande
2.243
0,6
0,072220%
163
311500
MG Cascalho Rico
2.876
0,6
0,072220%
164
311510
MG Cássia
17.423
1,2
0,144439%
165
311530
MG Cataguases
70.201
2,4
0,288878%
166
311535
MG Catas Altas
4.893
0,6
0,072220%
167
311540
MG Catas Altas da Noruega
3.476
0,6
0,072220%
168
311545
MG Catuji
6.661
0,6
0,072220%
169
311547
MG Catuti
5.084
0,6
0,072220%
170
311550
MG Caxambu
21.673
1,2
0,144439%
171
311560
MG Cedro do Abaeté
1.204
0,6
0,072220%
172
311570
MG Central de Minas
6.790
0,6
0,072220%
173
311580
MG Centralina
10.269
0,8
0,096293%
174
311590
MG Chácara
2.825
0,6
0,072220%
175
311600
MG Chalé
5.644
0,6
0,072220%
176
311610
MG Chapada do Norte
15.187
1,0
0,120366%
177
311615
MG Chapada Gaúcha
11.077
0,8
0,096293%
178
311620
MG Chiador
2.772
0,6
0,072220%
179
311630
MG Cipotânea
6.563
0,6
0,072220%
180
311640
MG Claraval
4.566
0,6
0,072220%
181
311650
MG Claro dos Poções
7.743
0,6
0,072220%
182
311660
MG Cláudio
26.021
1,4
0,168512%
183
311670
MG Coimbra
7.095
0,6
0,072220%
184
311680
MG Coluna
8.998
0,6
0,072220%
185
311690
MG Comendador Gomes
2.982
0,6
0,072220%
186
311700
MG Comercinho
8.152
0,6
0,072220%
187
311710
MG Conceição da Aparecida
9.855
0,6
0,072220%
188
311520
MG Conceição da Barra de Minas
3.949
0,6
0,072220%
189
311730
MG Conceição das Alagoas
23.495
1,2
0,144439%
190
311720
MG Conceição das Pedras
2.752
0,6
0,072220%
191
311740
MG Conceição de Ipanema
4.463
0,6
0,072220%
192
311750
MG Conceição do Mato Dentro
17.853
1,2
0,144439%
193
311760
MG Conceição do Pará
5.187
0,6
0,072220%
194
311770
MG Conceição do Rio Verde
13.001
0,8
0,096293%
195
311780
MG Conceição dos Ouros
10.500
0,8
0,096293%
196
311783
MG Cônego Marinho
7.149
0,6
0,072220%
197
311787
MG Confins
6.008
0,6
0,072220%
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
311790
MG Congonhal
10.602
0,8
0,096293%
199
311800
MG Congonhas
49.077
2,0
0,240732%
200
311810
MG Congonhas do Norte
4.947
0,6
0,072220%
201
311820
MG Conquista
202
311830
MG Conselheiro Lafaiete
203
311840
MG Conselheiro Pena
204
311850
MG Consolação
205
311860
MG Contagem
206
311870
MG Coqueiral
207
311880
MG Coração de Jesus
208
311890
MG Cordisburgo
209
311900
MG Cordislândia
210
311910
211
212
6.559
0,6
0,072220%
117.562
3,4
0,409244%
22.281
1,2
0,144439%
1.730
0,6
0,072220%
608.715
4,0
0,481464%
9.265
0,6
0,072220%
26.057
1,4
0,168512%
8.679
0,6
0,072220%
3.441
0,6
0,072220%
MG Corinto
23.866
1,4
0,168512%
311920
MG Coroaci
10.230
0,8
0,096293%
311930
MG Coromandel
27.555
1,4
0,168512%
213
311940
MG Coronel Fabriciano
104.174
3,2
0,385171%
214
311950
MG Coronel Murta
9.116
0,6
0,072220%
215
311960
MG Coronel Pacheco
2.990
0,6
0,072220%
216
311970
MG Coronel Xavier Chaves
3.310
0,6
0,072220%
217
311980
MG Córrego Danta
3.370
0,6
0,072220%
218
311990
MG Córrego do Bom Jesus
3.723
0,6
0,072220%
219
311995
MG Córrego Fundo
5.837
0,6
0,072220%
220
312000
MG Córrego Novo
3.088
0,6
0,072220%
221
312010
MG Couto de Magalhães de Minas
4.220
0,6
0,072220%
222
312015
MG Crisólita
6.105
0,6
0,072220%
223
312020
MG Cristais
11.422
0,8
0,096293%
224
312030
MG Cristália
5.774
0,6
0,072220%
225
312040
MG Cristiano Otoni
5.015
0,6
0,072220%
226
312050
MG Cristina
10.201
0,8
0,096293%
227
312060
MG Crucilândia
4.779
0,6
0,072220%
228
312070
MG Cruzeiro da Fortaleza
3.951
0,6
0,072220%
229
312080
MG Cruzília
14.655
1,0
0,120366%
230
312083
MG Cuparaque
4.705
0,6
0,072220%
231
312087
MG Curral de Dentro
6.986
0,6
0,072220%
232
312090
MG Curvelo
74.734
2,6
0,312951%
233
312100
MG Datas
5.225
0,6
0,072220%
234
312110
MG Delfim Moreira
7.967
0,6
0,072220%
235
312120
MG Delfinópolis
6.850
0,6
0,072220%
236
312125
MG Delta
8.322
0,6
0,072220%
237
312130
MG Descoberto
4.787
0,6
0,072220%
238
312140
MG Desterro de Entre Rios
7.017
0,6
0,072220%
239
312150
MG Desterro do Melo
240
312160
MG Diamantina
241
312170
242
243
3.000
0,6
0,072220%
46.005
2,0
0,240732%
MG Diogo de Vasconcelos
3.839
0,6
0,072220%
312180
MG Dionísio
8.628
0,6
0,072220%
312190
MG Divinésia
3.302
0,6
0,072220%
244
312200
MG Divino
19.188
1,2
0,144439%
245
312210
MG Divino das Laranjeiras
4.935
0,6
0,072220%
246
312220
MG Divinolândia de Minas
247
312230
MG Divinópolis
248
312235
249
312240
7.070
0,6
0,072220%
215.247
4,0
0,481464%
MG Divisa Alegre
5.967
0,6
0,072220%
MG Divisa Nova
5.781
0,6
0,072220%
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
250
312245
MG Divisópolis
9.166
0,6
0,072220%
251
312247
MG Dom Bosco
3.796
0,6
0,072220%
252
312250
MG Dom Cavati
5.189
0,6
0,072220%
253
312260
MG Dom Joaquim
4.523
0,6
0,072220%
254
312270
MG Dom Silvério
5.194
0,6
0,072220%
255
312280
MG Dom Viçoso
2.991
0,6
0,072220%
256
312290
MG Dona Eusébia
6.051
0,6
0,072220%
257
312300
MG Dores de Campos
9.372
0,6
0,072220%
258
312310
MG Dores de Guanhães
5.211
0,6
0,072220%
259
312320
MG Dores do Indaiá
13.732
1,0
0,120366%
260
312330
MG Dores do Turvo
4.437
0,6
0,072220%
261
312340
MG Doresópolis
1.447
0,6
0,072220%
262
312350
MG Douradoquara
1.846
0,6
0,072220%
263
312352
MG Durandé
7.456
0,6
0,072220%
264
312360
MG Elói Mendes
25.472
1,4
0,168512%
265
312370
MG Engenheiro Caldas
10.352
0,8
0,096293%
266
312380
MG Engenheiro Navarro
7.125
0,6
0,072220%
267
312385
MG Entre Folhas
5.185
0,6
0,072220%
268
312390
MG Entre Rios de Minas
14.329
1,0
0,120366%
269
312400
MG Ervália
18.018
1,2
0,144439%
270
312410
MG Esmeraldas
61.283
2,4
0,288878%
271
312420
MG Espera Feliz
23.035
1,2
0,144439%
272
312430
MG Espinosa
31.124
1,6
0,192585%
273
312440
MG Espírito Santo do Dourado
4.450
0,6
0,072220%
274
312450
MG Estiva
10.882
0,8
0,096293%
275
312460
MG Estrela Dalva
2.455
0,6
0,072220%
276
312470
MG Estrela do Indaiá
3.510
0,6
0,072220%
277
312480
MG Estrela do Sul
7.490
0,6
0,072220%
278
312490
MG Eugenópolis
10.600
0,8
0,096293%
279
312500
MG Ewbank da Câmara
280
312510
MG Extrema
281
312520
282
283
3.765
0,6
0,072220%
29.319
1,4
0,168512%
MG Fama
2.350
0,6
0,072220%
312530
MG Faria Lemos
3.359
0,6
0,072220%
312540
MG Felício dos Santos
5.097
0,6
0,072220%
284
312560
MG Felisburgo
6.926
0,6
0,072220%
285
312570
MG Felixlândia
14.224
1,0
0,120366%
286
312580
MG Fernandes Tourinho
3.066
0,6
0,072220%
287
312590
MG Ferros
10.723
0,8
0,096293%
288
312595
MG Fervedouro
10.402
0,8
0,096293%
289
312600
MG Florestal
6.674
0,6
0,072220%
290
312610
MG Formiga
65.299
2,4
0,288878%
291
312620
MG Formoso
8.305
0,6
0,072220%
292
312630
MG Fortaleza de Minas
4.125
0,6
0,072220%
293
312640
MG Fortuna de Minas
2.726
0,6
0,072220%
294
312650
MG Francisco Badaró
10.244
0,8
0,096293%
295
312660
MG Francisco Dumont
4.892
0,6
0,072220%
296
312670
MG Francisco Sá
25.016
1,4
0,168512%
297
312675
MG Franciscópolis
5.752
0,6
0,072220%
298
312680
MG Frei Gaspar
5.872
0,6
0,072220%
299
312690
MG Frei Inocêncio
8.978
0,6
0,072220%
300
312695
MG Frei Lagonegro
3.340
0,6
0,072220%
301
312700
MG Fronteira
14.427
1,0
0,120366%
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
302
312705
MG Fronteira dos Vales
4.671
0,6
0,072220%
303
312707
MG Fruta de Leite
5.876
0,6
0,072220%
304
312710
MG Frutal
53.998
2,2
0,264805%
305
312720
MG Funilândia
3.900
0,6
0,072220%
306
312730
MG Galiléia
6.929
0,6
0,072220%
307
312733
MG Gameleiras
5.130
0,6
0,072220%
308
312735
MG Glaucilândia
2.977
0,6
0,072220%
309
312737
MG Goiabeira
3.079
0,6
0,072220%
310
312738
MG Goianá
3.685
0,6
0,072220%
311
312740
MG Gonçalves
4.228
0,6
0,072220%
312
312750
MG Gonzaga
5.937
0,6
0,072220%
313
312760
MG Gouveia
11.681
0,8
0,096293%
314
312770
MG Governador Valadares
264.960
4,0
0,481464%
315
312780
MG Grão Mogol
15.086
1,0
0,120366%
316
312790
MG Grupiara
1.373
0,6
0,072220%
317
312800
MG Guanhães
31.526
1,6
0,192585%
318
312810
MG Guapé
13.892
1,0
0,120366%
319
312820
MG Guaraciaba
10.221
0,8
0,096293%
320
312825
MG Guaraciama
4.738
0,6
0,072220%
321
312830
MG Guaranésia
18.721
1,2
0,144439%
322
312840
MG Guarani
8.691
0,6
0,072220%
323
312850
MG Guarará
3.911
0,6
0,072220%
324
312860
MG Guarda-Mor
6.559
0,6
0,072220%
325
312870
MG Guaxupé
49.614
2,0
0,240732%
326
312880
MG Guidoval
7.185
0,6
0,072220%
327
312890
MG Guimarânia
7.333
0,6
0,072220%
328
312900
MG Guiricema
8.665
0,6
0,072220%
329
312910
MG Gurinhatã
6.080
0,6
0,072220%
330
312920
MG Heliodora
6.157
0,6
0,072220%
331
312930
MG Iapu
10.361
0,8
0,096293%
332
312940
MG Ibertioga
5.029
0,6
0,072220%
333
312950
MG Ibiá
23.385
1,2
0,144439%
334
312960
MG Ibiaí
7.885
0,6
0,072220%
335
312965
MG Ibiracatu
6.126
0,6
0,072220%
336
312970
MG Ibiraci
12.326
0,8
0,096293%
337
312980
MG Ibirité
160.943
4,0
0,481464%
338
312990
MG Ibitiúra de Minas
3.389
0,6
0,072220%
339
313000
MG Ibituruna
2.875
0,6
0,072220%
340
313005
MG Icaraí de Minas
10.856
0,8
0,096293%
341
313010
MG Igarapé
35.620
1,6
0,192585%
342
313020
MG Igaratinga
9.411
0,6
0,072220%
343
313030
MG Iguatama
8.011
0,6
0,072220%
344
313040
MG Ijaci
5.921
0,6
0,072220%
345
313050
MG Ilicínea
11.562
0,8
0,096293%
346
313055
MG Imbé de Minas
6.464
0,6
0,072220%
347
313060
MG Inconfidentes
6.941
0,6
0,072220%
348
313065
MG Indaiabira
7.323
0,6
0,072220%
349
313070
MG Indianópolis
6.252
0,6
0,072220%
350
313080
MG Ingaí
2.640
0,6
0,072220%
351
313090
MG Inhapim
24.248
1,4
0,168512%
352
313100
MG Inhaúma
5.804
0,6
0,072220%
353
313110
MG Inimutaba
6.771
0,6
0,072220%
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
354
313115
MG Ipaba
16.876
1,0
0,120366%
355
313120
MG Ipanema
18.315
1,2
0,144439%
356
313130
MG Ipatinga
241.539
4,0
0,481464%
357
313140
MG Ipiaçu
4.114
0,6
0,072220%
358
313150
MG Ipuiúna
9.565
0,6
0,072220%
359
313160
MG Iraí de Minas
6.511
0,6
0,072220%
360
313170
MG Itabira
110.663
3,2
0,385171%
361
313180
MG Itabirinha
10.760
0,8
0,096293%
362
313190
MG Itabirito
46.029
2,0
0,240732%
363
313200
MG Itacambira
5.022
0,6
0,072220%
364
313210
MG Itacarambi
17.741
1,2
0,144439%
365
313220
MG Itaguara
12.455
0,8
0,096293%
366
313230
MG Itaipé
11.879
0,8
0,096293%
367
313240
MG Itajubá
91.159
2,8
0,337025%
368
313250
MG Itamarandiba
32.388
1,6
0,192585%
369
313260
MG Itamarati de Minas
4.102
0,6
0,072220%
370
313270
MG Itambacuri
22.820
1,2
0,144439%
371
313280
MG Itambé do Mato Dentro
2.261
0,6
0,072220%
372
313290
MG Itamogi
10.321
0,8
0,096293%
373
313300
MG Itamonte
14.142
1,0
0,120366%
374
313310
MG Itanhandu
14.272
1,0
0,120366%
375
313320
MG Itanhomi
11.878
0,8
0,096293%
376
313330
MG Itaobim
20.981
1,2
0,144439%
377
313340
MG Itapagipe
13.797
1,0
0,120366%
378
313350
MG Itapecerica
21.388
1,2
0,144439%
379
313360
MG Itapeva
8.765
0,6
0,072220%
380
313370
MG Itatiaiuçu
10.037
0,6
0,072220%
381
313375
MG Itaú de Minas
15.042
1,0
0,120366%
382
313380
MG Itaúna
86.124
2,8
0,337025%
383
313390
MG Itaverava
5.754
0,6
0,072220%
384
313400
MG Itinga
14.447
1,0
0,120366%
385
313410
MG Itueta
5.845
0,6
0,072220%
386
313420
MG Ituiutaba
97.792
3,0
0,361098%
387
313430
MG Itumirim
6.120
0,6
0,072220%
388
313440
MG Iturama
34.890
1,6
0,192585%
389
313450
MG Itutinga
3.896
0,6
0,072220%
390
313460
MG Jaboticatubas
17.411
1,2
0,144439%
391
313470
MG Jacinto
12.138
0,8
0,096293%
392
313480
MG Jacuí
7.511
0,6
0,072220%
393
313490
MG Jacutinga
23.062
1,2
0,144439%
394
313500
MG Jaguaraçu
3.001
0,6
0,072220%
395
313505
MG Jaíba
34.071
1,6
0,192585%
396
313507
MG Jampruca
5.094
0,6
0,072220%
397
313510
MG Janaúba
67.199
2,4
0,288878%
398
313520
MG Januária
65.606
2,4
0,288878%
399
313530
MG Japaraíba
3.975
0,6
0,072220%
400
313535
MG Japonvar
8.315
0,6
0,072220%
401
313540
MG Jeceaba
5.341
0,6
0,072220%
402
313545
MG Jenipapo de Minas
7.165
0,6
0,072220%
403
313550
MG Jequeri
12.786
0,8
0,096293%
404
313560
MG Jequitaí
7.948
0,6
0,072220%
405
313570
MG Jequitibá
5.155
0,6
0,072220%
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
406
313580
MG Jequitinhonha
407
313590
MG Jesuânia
408
313600
MG Joaíma
409
313610
MG Joanésia
410
313620
MG João Monlevade
411
313630
MG João Pinheiro
412
313640
MG Joaquim Felício
413
313650
MG Jordânia
414
313652
415
416
24.226
1,4
0,168512%
4.764
0,6
0,072220%
14.971
1,0
0,120366%
5.334
0,6
0,072220%
74.142
2,6
0,312951%
45.559
2,0
0,240732%
4.339
0,6
0,072220%
10.360
0,8
0,096293%
MG José Gonçalves de Minas
4.543
0,6
0,072220%
313655
MG José Raydan
4.432
0,6
0,072220%
313657
MG Josenópolis
4.591
0,6
0,072220%
417
313665
MG Juatuba
22.649
1,2
0,144439%
418
313670
MG Juiz de Fora
520.811
4,0
0,481464%
419
313680
MG Juramento
4.130
0,6
0,072220%
420
313690
MG Juruaia
9.358
0,6
0,072220%
421
313695
MG Juvenília
5.703
0,6
0,072220%
422
313700
MG Ladainha
17.084
1,2
0,144439%
423
313710
MG Lagamar
7.592
0,6
0,072220%
424
313720
MG Lagoa da Prata
46.539
2,0
0,240732%
425
313730
MG Lagoa dos Patos
4.208
0,6
0,072220%
426
313740
MG Lagoa Dourada
12.316
0,8
0,096293%
427
313750
MG Lagoa Formosa
17.228
1,2
0,144439%
428
313753
MG Lagoa Grande
8.710
0,6
0,072220%
429
313760
MG Lagoa Santa
53.645
2,2
0,264805%
430
313770
MG Lajinha
19.616
1,2
0,144439%
431
313780
MG Lambari
19.655
1,2
0,144439%
432
313790
MG Lamim
3.442
0,6
0,072220%
433
313800
MG Laranjal
6.492
0,6
0,072220%
434
313810
MG Lassance
6.479
0,6
0,072220%
435
313820
MG Lavras
93.231
3,0
0,361098%
436
313830
MG Leandro Ferreira
3.204
0,6
0,072220%
437
313835
MG Leme do Prado
4.810
0,6
0,072220%
438
313840
MG Leopoldina
51.210
2,2
0,264805%
439
313850
MG Liberdade
5.312
0,6
0,072220%
440
313860
MG Lima Duarte
16.183
1,0
0,120366%
441
313862
MG Limeira do Oeste
6.946
0,6
0,072220%
442
313865
MG Lontra
8.453
0,6
0,072220%
443
313867
MG Luisburgo
6.230
0,6
0,072220%
444
313868
MG Luislândia
6.422
0,6
0,072220%
445
313870
MG Luminárias
5.418
0,6
0,072220%
446
313880
MG Luz
17.537
1,2
0,144439%
447
313890
MG Machacalis
448
313900
MG Machado
449
313910
MG Madre de Deus de Minas
450
313920
MG Malacacheta
451
313925
MG Mamonas
452
313930
453
6.981
0,6
0,072220%
38.981
1,8
0,216659%
4.918
0,6
0,072220%
18.740
1,2
0,144439%
6.336
0,6
0,072220%
MG Manga
19.649
1,2
0,144439%
313940
MG Manhuaçu
80.530
2,6
0,312951%
454
313950
MG Manhumirim
21.487
1,2
0,144439%
455
313960
MG Mantena
27.130
1,4
0,168512%
456
313980
MG Mar de Espanha
11.840
0,8
0,096293%
457
313970
MG Maravilhas
7.235
0,6
0,072220%
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
458
313990
MG Maria da Fé
14.186
1,0
0,120366%
459
314000
MG Mariana
54.796
2,2
0,264805%
460
314010
MG Marilac
4.204
0,6
0,072220%
461
314015
MG Mário Campos
13.396
0,8
0,096293%
462
314020
MG Maripá de Minas
2.803
0,6
0,072220%
463
314030
MG Marliéria
4.010
0,6
0,072220%
464
314040
MG Marmelópolis
465
314050
MG Martinho Campos
466
314053
467
468
2.944
0,6
0,072220%
12.672
0,8
0,096293%
MG Martins Soares
7.288
0,6
0,072220%
314055
MG Mata Verde
7.935
0,6
0,072220%
314060
MG Materlândia
4.576
0,6
0,072220%
469
314070
MG Mateus Leme
28.141
1,4
0,168512%
470
317150
MG Mathias Lobato
3.350
0,6
0,072220%
471
314080
MG Matias Barbosa
13.521
0,8
0,096293%
472
314085
MG Matias Cardoso
10.085
0,6
0,072220%
473
314090
MG Matipó
17.743
1,2
0,144439%
474
314100
MG Mato Verde
12.646
0,8
0,096293%
475
314110
MG Matozinhos
34.295
1,6
0,192585%
476
314120
MG Matutina
3.756
0,6
0,072220%
477
314130
MG Medeiros
478
314140
MG Medina
479
314150
MG Mendes Pimentel
480
314160
MG Mercês
481
314170
MG Mesquita
482
314180
MG Minas Novas
483
314190
484
314200
485
3.476
0,6
0,072220%
20.979
1,2
0,144439%
6.335
0,6
0,072220%
10.392
0,8
0,096293%
6.016
0,6
0,072220%
30.824
1,6
0,192585%
MG Minduri
3.841
0,6
0,072220%
MG Mirabela
13.080
0,8
0,096293%
314210
MG Miradouro
10.288
0,8
0,096293%
486
314220
MG Miraí
13.911
1,0
0,120366%
487
314225
MG Miravânia
4.577
0,6
0,072220%
488
314230
MG Moeda
4.706
0,6
0,072220%
489
314240
MG Moema
7.068
0,6
0,072220%
490
314250
MG Monjolos
2.344
0,6
0,072220%
491
314260
MG Monsenhor Paulo
8.203
0,6
0,072220%
492
314270
MG Montalvânia
15.745
1,0
0,120366%
493
314280
MG Monte Alegre de Minas
19.743
1,2
0,144439%
494
314290
MG Monte Azul
21.853
1,2
0,144439%
495
314300
MG Monte Belo
13.055
0,8
0,096293%
496
314310
MG Monte Carmelo
45.916
2,0
0,240732%
497
314315
MG Monte Formoso
4.675
0,6
0,072220%
498
314320
MG Monte Santo de Minas
21.236
1,2
0,144439%
499
314340
MG Monte Sião
500
314330
MG Montes Claros
501
314345
502
503
21.434
1,2
0,144439%
366.135
4,0
0,481464%
MG Montezuma
7.533
0,6
0,072220%
314350
MG Morada Nova de Minas
8.305
0,6
0,072220%
314360
MG Morro da Garça
2.637
0,6
0,072220%
504
314370
MG Morro do Pilar
3.374
0,6
0,072220%
505
314380
MG Munhoz
6.227
0,6
0,072220%
506
314390
MG Muriaé
101.431
3,0
0,361098%
507
314400
MG Mutum
26.659
1,4
0,168512%
508
314410
MG Muzambinho
20.418
1,2
0,144439%
509
314420
MG Nacip Raydan
3.157
0,6
0,072220%
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
510
314430
MG Nanuque
40.774
1,8
0,216659%
511
314435
MG Naque
6.398
0,6
0,072220%
512
314437
MG Natalândia
3.280
0,6
0,072220%
513
314440
MG Natércia
4.660
0,6
0,072220%
514
314450
MG Nazareno
8.009
0,6
0,072220%
515
314460
MG Nepomuceno
25.803
1,4
0,168512%
516
314465
MG Ninheira
9.851
0,6
0,072220%
517
314467
MG Nova Belém
3.674
0,6
0,072220%
518
314470
MG Nova Era
17.511
1,2
0,144439%
519
314480
MG Nova Lima
82.273
2,8
0,337025%
520
314490
MG Nova Módica
3.767
0,6
0,072220%
521
314500
MG Nova Ponte
13.067
0,8
0,096293%
522
314505
MG Nova Porteirinha
7.399
0,6
0,072220%
523
314510
MG Nova Resende
15.489
1,0
0,120366%
524
314520
MG Nova Serrana
76.482
2,6
0,312951%
525
313660
MG Nova União
5.565
0,6
0,072220%
526
314530
MG Novo Cruzeiro
30.746
1,6
0,192585%
527
314535
MG Novo Oriente de Minas
10.368
0,8
0,096293%
528
314537
MG Novorizonte
4.991
0,6
0,072220%
529
314540
MG Olaria
1.951
0,6
0,072220%
530
314545
MG Olhos-d'Água
5.343
0,6
0,072220%
531
314550
MG Olímpio Noronha
2.555
0,6
0,072220%
532
314560
MG Oliveira
39.637
1,8
0,216659%
533
314570
MG Oliveira Fortes
2.122
0,6
0,072220%
534
314580
MG Onça de Pitangui
3.061
0,6
0,072220%
535
314585
MG Oratórios
4.504
0,6
0,072220%
536
314587
MG Orizânia
7.348
0,6
0,072220%
537
314590
MG Ouro Branco
35.643
1,6
0,192585%
538
314600
MG Ouro Fino
31.734
1,6
0,192585%
539
314610
MG Ouro Preto
70.589
2,4
0,288878%
540
314620
MG Ouro Verde de Minas
6.001
0,6
0,072220%
541
314625
MG Padre Carvalho
5.881
0,6
0,072220%
542
314630
MG Padre Paraíso
18.955
1,2
0,144439%
543
314655
MG Pai Pedro
5.942
0,6
0,072220%
544
314640
MG Paineiras
4.611
0,6
0,072220%
545
314650
MG Pains
8.031
0,6
0,072220%
546
314660
MG Paiva
1.554
0,6
0,072220%
547
314670
MG Palma
6.544
0,6
0,072220%
548
314675
MG Palmópolis
6.781
0,6
0,072220%
549
314690
MG Papagaios
14.306
1,0
0,120366%
550
314710
MG Pará de Minas
85.076
2,8
0,337025%
551
314700
MG Paracatu
85.448
2,8
0,337025%
552
314720
MG Paraguaçu
20.346
1,2
0,144439%
553
314730
MG Paraisópolis
19.524
1,2
0,144439%
554
314740
MG Paraopeba
22.731
1,2
0,144439%
555
314760
MG Passa Quatro
15.638
1,0
0,120366%
556
314770
MG Passa Tempo
8.176
0,6
0,072220%
557
314780
MG Passa-Vinte
2.073
0,6
0,072220%
558
314750
MG Passabém
559
314790
MG Passos
560
314795
MG Patis
561
314800
MG Patos de Minas
1.753
0,6
0,072220%
106.987
3,2
0,385171%
5.611
0,6
0,072220%
139.849
3,6
0,433317%
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
562
314810
MG Patrocínio
83.188
2,8
0,337025%
563
314820
MG Patrocínio do Muriaé
5.320
0,6
0,072220%
564
314830
MG Paula Cândido
9.289
0,6
0,072220%
565
314840
MG Paulistas
4.904
0,6
0,072220%
566
314850
MG Pavão
8.565
0,6
0,072220%
567
314860
MG Peçanha
17.266
1,2
0,144439%
568
314870
MG Pedra Azul
23.857
1,4
0,168512%
569
314875
MG Pedra Bonita
6.707
0,6
0,072220%
570
314880
MG Pedra do Anta
3.323
0,6
0,072220%
571
314890
MG Pedra do Indaiá
3.880
0,6
0,072220%
572
314900
MG Pedra Dourada
2.220
0,6
0,072220%
573
314910
MG Pedralva
11.426
0,8
0,096293%
574
314915
MG Pedras de Maria da Cruz
10.426
0,8
0,096293%
575
314920
MG Pedrinópolis
3.500
0,6
0,072220%
576
314930
MG Pedro Leopoldo
59.213
2,2
0,264805%
577
314940
MG Pedro Teixeira
1.785
0,6
0,072220%
578
314950
MG Pequeri
3.177
0,6
0,072220%
579
314960
MG Pequi
4.104
0,6
0,072220%
580
314970
MG Perdigão
9.159
0,6
0,072220%
581
314980
MG Perdizes
14.561
1,0
0,120366%
582
314990
MG Perdões
20.191
1,2
0,144439%
583
314995
MG Periquito
7.005
0,6
0,072220%
584
315000
MG Pescador
4.135
0,6
0,072220%
585
315010
MG Piau
2.829
0,6
0,072220%
586
315015
MG Piedade de Caratinga
7.246
0,6
0,072220%
587
315020
MG Piedade de Ponte Nova
4.065
0,6
0,072220%
588
315030
MG Piedade do Rio Grande
4.682
0,6
0,072220%
589
315040
MG Piedade dos Gerais
4.669
0,6
0,072220%
590
315050
MG Pimenta
8.268
0,6
0,072220%
591
315053
MG Pingo-d'Água
4.467
0,6
0,072220%
592
315057
MG Pintópolis
7.232
0,6
0,072220%
593
315060
MG Piracema
6.399
0,6
0,072220%
594
315070
MG Pirajuba
4.803
0,6
0,072220%
595
315080
MG Piranga
17.250
1,2
0,144439%
596
315090
MG Piranguçu
5.236
0,6
0,072220%
597
315100
MG Piranguinho
8.064
0,6
0,072220%
598
315110
MG Pirapetinga
10.390
0,8
0,096293%
599
315120
MG Pirapora
53.604
2,2
0,264805%
600
315130
MG Piraúba
10.841
0,8
0,096293%
601
315140
MG Pitangui
25.545
1,4
0,168512%
602
315150
MG Piumhi
32.121
1,6
0,192585%
603
315160
MG Planura
10.545
0,8
0,096293%
604
315170
MG Poço Fundo
16.022
1,0
0,120366%
605
315180
MG Poços de Caldas
153.726
3,8
0,457156%
606
315190
MG Pocrane
8.920
0,6
0,072220%
607
315200
MG Pompéu
29.337
1,4
0,168512%
608
315210
MG Ponte Nova
57.551
2,2
0,264805%
609
315213
MG Ponto Chique
3.991
0,6
0,072220%
610
315217
MG Ponto dos Volantes
11.408
0,8
0,096293%
611
315220
MG Porteirinha
37.607
1,8
0,216659%
612
315230
MG Porto Firme
10.490
0,8
0,096293%
613
315240
MG Poté
15.736
1,0
0,120366%
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
614
315250
MG Pouso Alegre
132.445
3,6
0,433317%
615
315260
MG Pouso Alto
6.178
0,6
0,072220%
616
315270
MG Prados
8.444
0,6
0,072220%
617
315280
MG Prata
25.973
1,4
0,168512%
618
315290
MG Pratápolis
8.776
0,6
0,072220%
619
315300
MG Pratinha
3.295
0,6
0,072220%
620
315310
MG Presidente Bernardes
5.514
0,6
0,072220%
621
315320
MG Presidente Juscelino
3.877
0,6
0,072220%
622
315330
MG Presidente Kubitschek
2.960
0,6
0,072220%
623
315340
MG Presidente Olegário
18.639
1,2
0,144439%
624
315360
MG Prudente de Morais
9.676
0,6
0,072220%
625
315370
MG Quartel Geral
3.325
0,6
0,072220%
626
315380
MG Queluzito
1.867
0,6
0,072220%
627
315390
MG Raposos
15.423
1,0
0,120366%
628
315400
MG Raul Soares
23.783
1,4
0,168512%
629
315410
MG Recreio
10.308
0,8
0,096293%
630
315415
MG Reduto
6.619
0,6
0,072220%
631
315420
MG Resende Costa
10.958
0,8
0,096293%
632
315430
MG Resplendor
17.098
1,2
0,144439%
633
315440
MG Ressaquinha
4.723
0,6
0,072220%
634
315445
MG Riachinho
8.010
0,6
0,072220%
635
315450
MG Riacho dos Machados
9.361
0,6
0,072220%
636
315460
MG Ribeirão das Neves
299.729
4,0
0,481464%
637
315470
MG Ribeirão Vermelho
3.842
0,6
0,072220%
638
315480
MG Rio Acima
9.200
0,6
0,072220%
639
315490
MG Rio Casca
14.120
1,0
0,120366%
640
315510
MG Rio do Prado
5.204
0,6
0,072220%
641
315500
MG Rio Doce
2.477
0,6
0,072220%
642
315520
MG Rio Espera
6.004
0,6
0,072220%
643
315530
MG Rio Manso
5.325
0,6
0,072220%
644
315540
MG Rio Novo
8.725
0,6
0,072220%
645
315550
MG Rio Paranaíba
11.913
0,8
0,096293%
646
315560
MG Rio Pardo de Minas
29.242
1,4
0,168512%
647
315570
MG Rio Piracicaba
14.150
1,0
0,120366%
648
315580
MG Rio Pomba
17.168
1,2
0,144439%
649
315590
MG Rio Preto
650
315600
MG Rio Vermelho
651
315610
652
653
5.304
0,6
0,072220%
13.549
0,8
0,096293%
MG Ritápolis
4.887
0,6
0,072220%
315620
MG Rochedo de Minas
2.133
0,6
0,072220%
315630
MG Rodeiro
6.982
0,6
0,072220%
654
315640
MG Romaria
3.586
0,6
0,072220%
655
315645
MG Rosário da Limeira
4.277
0,6
0,072220%
656
315650
MG Rubelita
7.586
0,6
0,072220%
657
315660
MG Rubim
9.939
0,6
0,072220%
658
315670
MG Sabará
127.097
3,4
0,409244%
659
315680
MG Sabinópolis
15.661
1,0
0,120366%
660
315690
MG Sacramento
24.093
1,4
0,168512%
661
315700
MG Salinas
39.367
1,8
0,216659%
662
315710
MG Salto da Divisa
6.866
0,6
0,072220%
663
315720
MG Santa Bárbara
28.160
1,4
0,168512%
664
315725
MG Santa Bárbara do Leste
7.719
0,6
0,072220%
665
315727
MG Santa Bárbara do Monte Verde
2.821
0,6
0,072220%
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
666
315730
MG Santa Bárbara do Tugúrio
4.551
0,6
0,072220%
667
315733
MG Santa Cruz de Minas
7.929
0,6
0,072220%
668
315737
MG Santa Cruz de Salinas
4.366
0,6
0,072220%
669
315740
MG Santa Cruz do Escalvado
4.963
0,6
0,072220%
670
315750
MG Santa Efigênia de Minas
4.576
0,6
0,072220%
671
315760
MG Santa Fé de Minas
3.951
0,6
0,072220%
672
315765
MG Santa Helena de Minas
673
315770
MG Santa Juliana
674
315780
MG Santa Luzia
675
315790
676
315800
677
6.079
0,6
0,072220%
11.588
0,8
0,096293%
204.327
4,0
0,481464%
MG Santa Margarida
15.111
1,0
0,120366%
MG Santa Maria de Itabira
10.568
0,8
0,096293%
315810
MG Santa Maria do Salto
5.273
0,6
0,072220%
678
315820
MG Santa Maria do Suaçuí
14.399
1,0
0,120366%
679
315920
MG Santa Rita de Caldas
9.008
0,6
0,072220%
680
315940
MG Santa Rita de Ibitipoca
3.563
0,6
0,072220%
681
315930
MG Santa Rita de Jacutinga
4.976
0,6
0,072220%
682
315935
MG Santa Rita de Minas
6.605
0,6
0,072220%
683
315950
MG Santa Rita do Itueto
5.670
0,6
0,072220%
684
315960
MG Santa Rita do Sapucaí
38.253
1,8
0,216659%
685
315970
MG Santa Rosa da Serra
686
315980
MG Santa Vitória
687
315830
688
689
3.233
0,6
0,072220%
18.275
1,2
0,144439%
MG Santana da Vargem
7.209
0,6
0,072220%
315840
MG Santana de Cataguases
3.643
0,6
0,072220%
315850
MG Santana de Pirapama
7.963
0,6
0,072220%
690
315860
MG Santana do Deserto
3.867
0,6
0,072220%
691
315870
MG Santana do Garambéu
2.254
0,6
0,072220%
692
315880
MG Santana do Jacaré
4.623
0,6
0,072220%
693
315890
MG Santana do Manhuaçu
8.581
0,6
0,072220%
694
315895
MG Santana do Paraíso
27.965
1,4
0,168512%
695
315900
MG Santana do Riacho
4.045
0,6
0,072220%
696
315910
MG Santana dos Montes
3.813
0,6
0,072220%
697
315990
MG Santo Antônio do Amparo
17.440
1,2
0,144439%
698
316000
MG Santo Antônio do Aventureiro
3.540
0,6
0,072220%
699
316010
MG Santo Antônio do Grama
4.063
0,6
0,072220%
700
316020
MG Santo Antônio do Itambé
4.101
0,6
0,072220%
701
316030
MG Santo Antônio do Jacinto
11.747
0,8
0,096293%
702
316040
MG Santo Antônio do Monte
26.168
1,4
0,168512%
703
316045
MG Santo Antônio do Retiro
6.979
0,6
0,072220%
704
316050
MG Santo Antônio do Rio Abaixo
1.774
0,6
0,072220%
705
316060
MG Santo Hipólito
3.219
0,6
0,072220%
706
316070
MG Santos Dumont
46.246
2,0
0,240732%
707
316080
MG São Bento Abade
4.642
0,6
0,072220%
708
316090
MG São Brás do Suaçuí
3.531
0,6
0,072220%
709
316095
MG São Domingos das Dores
5.425
0,6
0,072220%
710
316100
MG São Domingos do Prata
17.336
1,2
0,144439%
711
316105
MG São Félix de Minas
3.377
0,6
0,072220%
712
316110
MG São Francisco
54.007
2,2
0,264805%
713
316120
MG São Francisco de Paula
6.480
0,6
0,072220%
714
316130
MG São Francisco de Sales
5.815
0,6
0,072220%
715
316140
MG São Francisco do Glória
5.139
0,6
0,072220%
716
316150
MG São Geraldo
10.459
0,8
0,096293%
717
316160
MG São Geraldo da Piedade
4.341
0,6
0,072220%
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
718
316165
MG São Geraldo do Baixio
3.534
0,6
0,072220%
719
316170
MG São Gonçalo do Abaeté
6.328
0,6
0,072220%
720
316180
MG São Gonçalo do Pará
10.585
0,8
0,096293%
721
316190
MG São Gonçalo do Rio Abaixo
9.878
0,6
0,072220%
722
312550
MG São Gonçalo do Rio Preto
3.064
0,6
0,072220%
723
316200
MG São Gonçalo do Sapucaí
24.029
1,4
0,168512%
724
316210
MG São Gotardo
32.141
1,6
0,192585%
725
316220
MG São João Batista do Glória
6.935
0,6
0,072220%
726
316225
MG São João da Lagoa
4.676
0,6
0,072220%
727
316230
MG São João da Mata
2.730
0,6
0,072220%
728
316240
MG São João da Ponte
25.307
1,4
0,168512%
729
316245
MG São João das Missões
11.829
0,8
0,096293%
730
316250
MG São João del Rei
84.919
2,8
0,337025%
731
316255
MG São João do Manhuaçu
10.363
0,8
0,096293%
732
316257
MG São João do Manteninha
5.249
0,6
0,072220%
733
316260
MG São João do Oriente
7.827
0,6
0,072220%
734
316265
MG São João do Pacuí
4.091
0,6
0,072220%
735
316270
MG São João do Paraíso
22.420
1,2
0,144439%
736
316280
MG São João Evangelista
15.556
1,0
0,120366%
737
316290
MG São João Nepomuceno
25.155
1,4
0,168512%
738
316292
MG São Joaquim de Bicas
26.104
1,4
0,168512%
739
316294
MG São José da Barra
6.834
0,6
0,072220%
740
316295
MG São José da Lapa
20.168
1,2
0,144439%
741
316300
MG São José da Safira
4.089
0,6
0,072220%
742
316310
MG São José da Varginha
4.273
0,6
0,072220%
743
316320
MG São José do Alegre
4.011
0,6
0,072220%
744
316330
MG São José do Divino
3.832
0,6
0,072220%
745
316340
MG São José do Goiabal
5.608
0,6
0,072220%
746
316350
MG São José do Jacuri
6.535
0,6
0,072220%
747
316360
MG São José do Mantimento
748
316370
MG São Lourenço
749
316380
750
751
2.609
0,6
0,072220%
42.021
1,8
0,216659%
MG São Miguel do Anta
6.770
0,6
0,072220%
316390
MG São Pedro da União
4.996
0,6
0,072220%
316410
MG São Pedro do Suaçuí
5.531
0,6
0,072220%
752
316400
MG São Pedro dos Ferros
8.289
0,6
0,072220%
753
316420
MG São Romão
10.468
0,8
0,096293%
754
316430
MG São Roque de Minas
6.714
0,6
0,072220%
755
316440
MG São Sebastião da Bela Vista
4.997
0,6
0,072220%
756
316443
MG São Sebastião da Vargem Alegre
2.816
0,6
0,072220%
757
316447
MG São Sebastião do Anta
5.813
0,6
0,072220%
758
316450
MG São Sebastião do Maranhão
10.574
0,8
0,096293%
759
316460
MG São Sebastião do Oeste
760
316470
MG São Sebastião do Paraíso
761
316480
762
763
5.894
0,6
0,072220%
65.491
2,4
0,288878%
MG São Sebastião do Rio Preto
1.601
0,6
0,072220%
316490
MG São Sebastião do Rio Verde
2.121
0,6
0,072220%
316520
MG São Thomé das Letras
6.690
0,6
0,072220%
764
316500
MG São Tiago
10.586
0,8
0,096293%
765
316510
MG São Tomás de Aquino
7.077
0,6
0,072220%
766
316530
MG São Vicente de Minas
7.073
0,6
0,072220%
767
316540
MG Sapucaí-Mirim
6.302
0,6
0,072220%
768
316550
MG Sardoá
5.657
0,6
0,072220%
769
316553
MG Sarzedo
26.470
1,4
0,168512%
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
770
316556
MG Sem-Peixe
2.823
0,6
0,072220%
771
316557
MG Senador Amaral
5.226
0,6
0,072220%
772
316560
MG Senador Cortes
1.988
0,6
0,072220%
773
316570
MG Senador Firmino
7.279
0,6
0,072220%
774
316580
MG Senador José Bento
1.830
0,6
0,072220%
775
316590
MG Senador Modestino Gonçalves
4.527
0,6
0,072220%
776
316600
MG Senhora de Oliveira
5.687
0,6
0,072220%
777
316610
MG Senhora do Porto
3.496
0,6
0,072220%
778
316620
MG Senhora dos Remédios
10.210
0,8
0,096293%
779
316630
MG Sericita
7.139
0,6
0,072220%
780
316640
MG Seritinga
1.793
0,6
0,072220%
781
316650
MG Serra Azul de Minas
4.222
0,6
0,072220%
782
316660
MG Serra da Saudade
811
0,6
0,072220%
783
316680
MG Serra do Salitre
10.638
0,8
0,096293%
784
316670
MG Serra dos Aimorés
8.430
0,6
0,072220%
785
316690
MG Serrania
7.545
0,6
0,072220%
786
316695
MG Serranópolis de Minas
4.455
0,6
0,072220%
787
316700
MG Serranos
1.990
0,6
0,072220%
788
316710
MG Serro
20.822
1,2
0,144439%
789
316720
MG Sete Lagoas
216.400
4,0
0,481464%
790
316555
MG Setubinha
11.008
0,8
0,096293%
791
316730
MG Silveirânia
2.197
0,6
0,072220%
792
316740
MG Silvianópolis
6.041
0,6
0,072220%
793
316750
MG Simão Pereira
2.542
0,6
0,072220%
794
316760
MG Simonésia
18.408
1,2
0,144439%
795
316770
MG Sobrália
5.796
0,6
0,072220%
796
316780
MG Soledade de Minas
5.716
0,6
0,072220%
797
316790
MG Tabuleiro
4.042
0,6
0,072220%
798
316800
MG Taiobeiras
31.192
1,6
0,192585%
799
316805
MG Taparuba
3.131
0,6
0,072220%
800
316810
MG Tapira
4.173
0,6
0,072220%
801
316820
MG Tapiraí
1.871
0,6
0,072220%
802
316830
MG Taquaraçu de Minas
3.818
0,6
0,072220%
803
316840
MG Tarumirim
14.279
1,0
0,120366%
804
316850
MG Teixeiras
11.371
0,8
0,096293%
805
316860
MG Teófilo Otoni
135.154
3,6
0,433317%
806
316870
MG Timóteo
81.993
2,8
0,337025%
807
316880
MG Tiradentes
7.054
0,6
0,072220%
808
316890
MG Tiros
809
316900
MG Tocantins
810
316905
811
812
6.855
0,6
0,072220%
15.886
1,0
0,120366%
MG Tocos do Moji
3.960
0,6
0,072220%
316910
MG Toledo
5.806
0,6
0,072220%
316920
MG Tombos
9.375
0,6
0,072220%
813
316930
MG Três Corações
73.339
2,6
0,312951%
814
316935
MG Três Marias
28.683
1,4
0,168512%
815
316940
MG Três Pontas
54.078
2,2
0,264805%
816
316950
MG Tumiritinga
6.329
0,6
0,072220%
817
316960
MG Tupaciguara
24.271
1,4
0,168512%
818
316970
MG Turmalina
18.222
1,2
0,144439%
819
316980
MG Turvolândia
4.690
0,6
0,072220%
820
316990
MG Ubá
102.782
3,2
0,385171%
821
317000
MG Ubaí
11.751
0,8
0,096293%
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
822
317005
MG Ubaporanga
12.068
0,8
0,096293%
823
317010
MG Uberaba
299.361
4,0
0,481464%
824
317020
MG Uberlândia
611.904
4,0
0,481464%
825
317030
MG Umburatiba
826
317040
MG Unaí
827
317043
MG União de Minas
828
317047
MG Uruana de Minas
829
317050
MG Urucânia
830
317052
MG Urucuia
831
317057
832
317060
833
2.693
0,6
0,072220%
78.144
2,6
0,312951%
4.402
0,6
0,072220%
3.233
0,6
0,072220%
10.285
0,8
0,096293%
13.911
1,0
0,120366%
MG Vargem Alegre
6.455
0,6
0,072220%
MG Vargem Bonita
2.160
0,6
0,072220%
317065
MG Vargem Grande do Rio Pardo
4.755
0,6
0,072220%
834
317070
MG Varginha
124.162
3,4
0,409244%
835
317075
MG Varjão de Minas
6.158
0,6
0,072220%
836
317080
MG Várzea da Palma
36.129
1,6
0,192585%
837
317090
MG Varzelândia
19.112
1,2
0,144439%
838
317100
MG Vazante
19.785
1,2
0,144439%
839
317103
MG Verdelândia
8.436
0,6
0,072220%
840
317107
MG Veredinha
5.559
0,6
0,072220%
841
317110
MG Veríssimo
3.530
0,6
0,072220%
842
317115
MG Vermelho Novo
4.698
0,6
0,072220%
843
317120
MG Vespasiano
106.685
3,2
0,385171%
844
317130
MG Viçosa
72.786
2,6
0,312951%
845
317140
MG Vieiras
3.715
0,6
0,072220%
846
317160
MG Virgem da Lapa
13.615
1,0
0,120366%
847
317170
MG Virgínia
8.618
0,6
0,072220%
848
317180
MG Virginópolis
10.553
0,8
0,096293%
849
317190
MG Virgolândia
5.624
0,6
0,072220%
850
317200
MG Visconde do Rio Branco
38.353
1,8
0,216659%
851
317210
MG Volta Grande
5.082
0,6
0,072220%
852
317220
MG Wenceslau Braz
2.550
0,6
0,072220%
17.343.061
830,8
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: MS - MATO GROSSO DO SUL
Seq
Código
IBGE
UF
1
500020
MS Água Clara
2
500025
3
500060
4
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
14.686
1,0
1,160093%
MS Alcinópolis
4.638
0,6
0,696056%
MS Amambaí
35.133
1,6
1,856148%
500070
MS Anastácio
23.940
1,4
1,624130%
5
500080
MS Anaurilândia
8.535
0,6
0,696056%
6
500085
MS Angélica
9.326
0,6
0,696056%
7
500090
MS Antônio João
8.270
0,6
0,696056%
8
500100
MS Aparecida do Taboado
22.621
1,2
1,392111%
9
500110
MS Aquidauana
45.781
2,0
2,320186%
10
500124
MS Aral Moreira
10.420
0,8
0,928074%
11
500150
MS Bandeirantes
6.624
0,6
0,696056%
12
500190
MS Bataguassu
20.119
1,2
1,392111%
13
500200
MS Batayporã
10.960
0,8
0,928074%
14
500210
MS Bela Vista
23.290
1,2
1,392111%
15
500215
MS Bodoquena
7.956
0,6
0,696056%
16
500220
MS Bonito
19.789
1,2
1,392111%
17
500230
MS Brasilândia
11.817
0,8
0,928074%
18
500240
MS Caarapó
26.156
1,4
1,624130%
19
500260
MS Camapuã
13.617
1,0
1,160093%
20
500280
MS Caracol
5.460
0,6
0,696056%
21
500290
MS Cassilândia
21.034
1,2
1,392111%
22
500295
MS Chapadão do Sul
20.262
1,2
1,392111%
23
500310
MS Corguinho
4.960
0,6
0,696056%
24
500315
MS Coronel Sapucaia
25
500320
MS Corumbá
26
500325
27
14.161
1,0
1,160093%
104.318
3,2
3,712297%
MS Costa Rica
20.027
1,2
1,392111%
500330
MS Coxim
32.259
1,6
1,856148%
28
500345
MS Deodápolis
12.200
0,8
0,928074%
29
500348
MS Dois Irmãos do Buriti
10.442
0,8
0,928074%
30
500350
MS Douradina
5.413
0,6
0,696056%
31
500370
MS Dourados
198.422
4,0
4,640371%
32
500375
MS Eldorado
11.743
0,8
0,928074%
33
500380
MS Fátima do Sul
19.030
1,2
1,392111%
34
500390
MS Figueirão
2.937
0,6
0,696056%
35
500400
MS Glória de Dourados
9.919
0,6
0,696056%
36
500410
MS Guia Lopes da Laguna
10.309
0,8
0,928074%
37
500430
MS Iguatemi
14.972
1,0
1,160093%
38
500440
MS Inocência
7.654
0,6
0,696056%
39
500450
MS Itaporã
21.159
1,2
1,392111%
40
500460
MS Itaquiraí
18.833
1,2
1,392111%
41
500470
MS Ivinhema
22.395
1,2
1,392111%
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
500480
MS Japorã
7.854
0,6
0,696056%
43
500490
MS Jaraguari
6.415
0,6
0,696056%
44
500500
MS Jardim
24.485
1,4
1,624130%
45
500510
MS Jateí
4.008
0,6
0,696056%
46
500515
MS Juti
5.971
0,6
0,696056%
47
500520
MS Ladário
19.948
1,2
1,392111%
48
500525
MS Laguna Carapã
6.565
0,6
0,696056%
49
500540
MS Maracaju
38.264
1,8
2,088167%
50
500560
MS Miranda
25.794
1,4
1,624130%
51
500568
MS Mundo Novo
17.149
1,2
1,392111%
52
500570
MS Naviraí
47.174
2,0
2,320186%
53
500580
MS Nioaque
14.338
1,0
1,160093%
54
500600
MS Nova Alvorada do Sul
16.930
1,0
1,160093%
55
500620
MS Nova Andradina
46.369
2,0
2,320186%
56
500625
MS Novo Horizonte do Sul
4.827
0,6
0,696056%
57
500630
MS Paranaíba
40.330
1,8
2,088167%
58
500635
MS Paranhos
12.514
0,8
0,928074%
59
500640
MS Pedro Gomes
7.924
0,6
0,696056%
60
500660
MS Ponta Porã
79.174
2,6
3,016241%
61
500690
MS Porto Murtinho
15.530
1,0
1,160093%
62
500710
MS Ribas do Rio Pardo
21.271
1,2
1,392111%
63
500720
MS Rio Brilhante
31.279
1,6
1,856148%
64
500730
MS Rio Negro
65
500740
MS Rio Verde de Mato Grosso
66
500750
MS Rochedo
67
500755
MS Santa Rita do Pardo
68
500769
MS São Gabriel do Oeste
69
500780
MS Selvíria
70
500770
71
72
5.006
0,6
0,696056%
18.948
1,2
1,392111%
4.972
0,6
0,696056%
7.307
0,6
0,696056%
22.617
1,2
1,392111%
6.303
0,6
0,696056%
MS Sete Quedas
10.769
0,8
0,928074%
500790
MS Sidrolândia
43.564
1,8
2,088167%
500793
MS Sonora
15.240
1,0
1,160093%
73
500795
MS Tacuru
10.330
0,8
0,928074%
74
500797
MS Taquarussu
75
500800
MS Terenos
76
500830
MS Três Lagoas
77
500840
MS Vicentina
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
3.520
0,6
0,696056%
17.567
1,2
1,392111%
103.536
3,2
3,712297%
5.911
0,6
0,696056%
1.681.290
86,2
100,000000%
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: MT - MATO GROSSO
Seq
Código
IBGE
UF
1
510010
MT Acorizal
2
510020
3
510025
4
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
5.493
0,6
0,434783%
MT Água Boa
21.325
1,2
0,869565%
MT Alta Floresta
49.332
2,0
1,449275%
510030
MT Alto Araguaia
15.969
1,0
0,724638%
5
510035
MT Alto Boa Vista
5.403
0,6
0,434783%
6
510040
MT Alto Garças
10.505
0,8
0,579710%
7
510050
MT Alto Paraguai
10.180
0,6
0,434783%
8
510060
MT Alto Taquari
8.349
0,6
0,434783%
9
510080
MT Apiacás
8.713
0,6
0,434783%
10
510100
MT Araguaiana
3.180
0,6
0,434783%
11
510120
MT Araguainha
1.077
0,6
0,434783%
12
510125
MT Araputanga
15.470
1,0
0,724638%
13
510130
MT Arenápolis
10.218
0,8
0,579710%
14
510140
MT Aripuanã
19.006
1,2
0,869565%
15
510160
MT Barão de Melgaço
7.585
0,6
0,434783%
16
510170
MT Barra do Bugres
32.134
1,6
1,159420%
17
510180
MT Barra do Garças
56.903
2,2
1,594203%
18
510185
MT Bom Jesus do Araguaia
5.437
0,6
0,434783%
19
510190
MT Brasnorte
15.783
1,0
0,724638%
20
510250
MT Cáceres
88.428
2,8
2,028986%
21
510260
MT Campinápolis
14.450
1,0
0,724638%
22
510263
MT Campo Novo do Parecis
28.340
1,4
1,014493%
23
510267
MT Campo Verde
32.692
1,6
1,159420%
24
510268
MT Campos de Júlio
5.327
0,6
0,434783%
25
510269
MT Canabrava do Norte
4.771
0,6
0,434783%
26
510270
MT Canarana
19.011
1,2
0,869565%
27
510279
MT Carlinda
10.890
0,8
0,579710%
28
510285
MT Castanheira
8.265
0,6
0,434783%
29
510300
MT Chapada dos Guimarães
17.980
1,2
0,869565%
30
510305
MT Cláudia
11.122
0,8
0,579710%
31
510310
MT Cocalinho
5.500
0,6
0,434783%
32
510320
MT Colíder
30.975
1,6
1,159420%
33
510325
MT Colniza
27.616
1,4
1,014493%
34
510330
MT Comodoro
18.419
1,2
0,869565%
35
510335
MT Confresa
25.684
1,4
1,014493%
36
510336
MT Conquista D'Oeste
3.447
0,6
0,434783%
37
510337
MT Cotriguaçu
15.455
1,0
0,724638%
38
510343
MT Curvelândia
4.893
0,6
0,434783%
39
510345
MT Denise
8.605
0,6
0,434783%
40
510350
MT Diamantino
20.475
1,2
0,869565%
41
510360
MT Dom Aquino
8.153
0,6
0,434783%
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
510370
MT Feliz Natal
11.253
0,8
0,579710%
43
510380
MT Figueirópolis D'Oeste
3.757
0,6
0,434783%
44
510385
MT Gaúcha do Norte
6.423
0,6
0,434783%
45
510390
MT General Carneiro
5.080
0,6
0,434783%
46
510395
MT Glória D'Oeste
3.118
0,6
0,434783%
47
510410
MT Guarantã do Norte
32.525
1,6
1,159420%
48
510420
MT Guiratinga
14.038
1,0
0,724638%
49
510450
MT Indiavaí
2.424
0,6
0,434783%
50
510452
MT Ipiranga do Norte
5.382
0,6
0,434783%
51
510454
MT Itanhangá
5.420
0,6
0,434783%
52
510455
MT Itaúba
4.483
0,6
0,434783%
53
510460
MT Itiquira
11.653
0,8
0,579710%
54
510480
MT Jaciara
25.790
1,4
1,014493%
55
510490
MT Jangada
7.740
0,6
0,434783%
56
510500
MT Jauru
10.255
0,8
0,579710%
57
510510
MT Juara
32.948
1,6
1,159420%
58
510515
MT Juína
39.351
1,8
1,304348%
59
510517
MT Juruena
11.671
0,8
0,579710%
60
510520
MT Juscimeira
11.382
0,8
0,579710%
61
510523
MT Lambari D'Oeste
62
510525
MT Lucas do Rio Verde
63
510530
MT Luciára
64
510558
65
510560
66
5.492
0,6
0,434783%
47.571
2,0
1,449275%
2.204
0,6
0,434783%
MT Marcelândia
11.819
0,8
0,579710%
MT Matupá
14.396
1,0
0,724638%
510562
MT Mirassol d'Oeste
25.495
1,4
1,014493%
67
510590
MT Nobres
15.003
1,0
0,724638%
68
510600
MT Nortelândia
6.374
0,6
0,434783%
69
510610
MT Nossa Senhora do Livramento
11.579
0,8
0,579710%
70
510615
MT Nova Bandeirantes
12.004
0,8
0,579710%
71
510620
MT Nova Brasilândia
72
510621
MT Nova Canaã do Norte
73
510880
74
75
4.495
0,6
0,434783%
12.174
0,8
0,579710%
MT Nova Guarita
4.877
0,6
0,434783%
510618
MT Nova Lacerda
5.544
0,6
0,434783%
510885
MT Nova Marilândia
2.980
0,6
0,434783%
76
510890
MT Nova Maringá
6.793
0,6
0,434783%
77
510895
MT Nova Monte Verde
8.191
0,6
0,434783%
78
510622
MT Nova Mutum
33.034
1,6
1,159420%
79
510617
MT Nova Nazaré
3.110
0,6
0,434783%
80
510623
MT Nova Olímpia
17.771
1,2
0,869565%
81
510619
MT Nova Santa Helena
3.487
0,6
0,434783%
82
510624
MT Nova Ubiratã
9.492
0,6
0,434783%
83
510625
MT Nova Xavantina
19.783
1,2
0,869565%
84
510627
MT Novo Horizonte do Norte
3.768
0,6
0,434783%
85
510626
MT Novo Mundo
7.512
0,6
0,434783%
86
510631
MT Novo Santo Antônio
2.068
0,6
0,434783%
87
510628
MT Novo São Joaquim
5.924
0,6
0,434783%
88
510629
MT Paranaíta
10.718
0,8
0,579710%
89
510630
MT Paranatinga
19.594
1,2
0,869565%
90
510637
MT Pedra Preta
15.920
1,0
0,724638%
91
510642
MT Peixoto de Azevedo
31.170
1,6
1,159420%
92
510645
MT Planalto da Serra
2.715
0,6
0,434783%
93
510650
MT Poconé
31.857
1,6
1,159420%
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
510665
MT Pontal do Araguaia
5.523
0,6
0,434783%
95
510670
MT Ponte Branca
1.744
0,6
0,434783%
96
510675
MT Pontes e Lacerda
41.741
1,8
1,304348%
97
510677
MT Porto Alegre do Norte
10.912
0,8
0,579710%
98
510680
MT Porto dos Gaúchos
5.433
0,6
0,434783%
99
510682
MT Porto Esperidião
11.111
0,8
0,579710%
100
510685
MT Porto Estrela
3.568
0,6
0,434783%
101
510700
MT Poxoréo
17.413
1,2
0,869565%
102
510704
MT Primavera do Leste
53.004
2,2
1,594203%
103
510706
MT Querência
13.476
0,8
0,579710%
104
510715
MT Reserva do Cabaçal
2.584
0,6
0,434783%
105
510718
MT Ribeirão Cascalheira
9.002
0,6
0,434783%
106
510719
MT Ribeirãozinho
2.216
0,6
0,434783%
107
510720
MT Rio Branco
5.069
0,6
0,434783%
108
510757
MT Rondolândia
3.638
0,6
0,434783%
109
510760
MT Rondonópolis
198.950
4,0
2,898551%
110
510770
MT Rosário Oeste
17.601
1,2
0,869565%
111
510775
MT Salto do Céu
3.842
0,6
0,434783%
112
510724
MT Santa Carmem
4.123
0,6
0,434783%
113
510774
MT Santa Cruz do Xingu
1.967
0,6
0,434783%
114
510776
MT Santa Rita do Trivelato
2.585
0,6
0,434783%
115
510777
MT Santa Terezinha
7.484
0,6
0,434783%
116
510726
MT Santo Afonso
3.001
0,6
0,434783%
117
510779
MT Santo Antônio do Leste
3.898
0,6
0,434783%
118
510780
MT Santo Antônio do Leverger
18.696
1,2
0,869565%
119
510785
MT São Félix do Araguaia
10.716
0,8
0,579710%
120
510729
MT São José do Povo
3.634
0,6
0,434783%
121
510730
MT São José do Rio Claro
17.461
1,2
0,869565%
122
510735
MT São José do Xingu
5.266
0,6
0,434783%
123
510710
MT São José dos Quatro Marcos
18.945
1,2
0,869565%
124
510740
MT São Pedro da Cipa
4.209
0,6
0,434783%
125
510787
MT Sapezal
18.880
1,2
0,869565%
126
510788
MT Serra Nova Dourada
127
510790
MT Sinop
128
510792
MT Sorriso
129
510794
MT Tabaporã
130
510795
MT Tangará da Serra
131
510800
MT Tapurah
132
510805
MT Terra Nova do Norte
133
510810
MT Tesouro
134
510820
135
136
1.393
0,6
0,434783%
116.014
3,4
2,463756%
68.894
2,4
1,739119%
9.863
0,6
0,434783%
85.319
2,8
2,028986%
10.723
0,8
0,579710%
11.107
0,8
0,579710%
3.436
0,6
0,434783%
MT Torixoréu
4.013
0,6
0,434783%
510830
MT União do Sul
3.727
0,6
0,434783%
510835
MT Vale de São Domingos
3.052
0,6
0,434783%
137
510840
MT Várzea Grande
255.449
4,0
2,898551%
138
510850
MT Vera
10.326
0,8
0,579710%
139
510550
MT Vila Bela da Santíssima Trindade
14.634
1,0
0,724638%
140
510860
MT Vila Rica
21.828
1,2
0,869565%
2.519.637
138,0
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: PA - PARÁ
Seq
Código
IBGE
UF
1
150010
PA Abaetetuba
2
150013
PA Abel Figueiredo
3
150020
PA Acará
4
150030
PA Afuá
5
150034
6
150040
7
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
142.785
3,8
1,607444%
6.844
0,6
0,253807%
53.680
2,2
0,930626%
35.467
1,6
0,676819%
PA Água Azul do Norte
25.286
1,4
0,592217%
PA Alenquer
53.004
2,2
0,930626%
150050
PA Almeirim
33.588
1,6
0,676819%
8
150060
PA Altamira
100.736
3,0
1,269036%
9
150070
PA Anajás
10
150080
PA Ananindeua
25.254
1,4
0,592217%
477.999
4,0
11
150085
1,692047%
PA Anapu
21.398
1,2
0,507614%
12
13
150090
PA Augusto Corrêa
41.072
1,8
0,761421%
150095
PA Aurora do Pará
27.070
1,4
0,592217%
14
150100
PA Aveiro
15.875
1,0
0,423012%
15
150110
PA Bagre
24.644
1,4
0,592217%
16
150120
PA Baião
38.092
1,8
0,761421%
17
150125
PA Bannach
3.405
0,6
0,253807%
18
150130
PA Barcarena
102.668
3,2
1,353638%
19
150145
PA Belterra
16.451
1,0
0,423012%
20
150150
PA Benevides
52.888
2,2
0,930626%
21
150157
PA Bom Jesus do Tocantins
15.467
1,0
0,423012%
22
150160
PA Bonito
13.923
1,0
0,423012%
23
150170
PA Bragança
114.720
3,2
1,353638%
24
150172
PA Brasil Novo
15.575
1,0
0,423012%
25
150175
PA Brejo Grande do Araguaia
7.306
0,6
0,253807%
26
150178
PA Breu Branco
54.032
2,2
0,930626%
27
150180
PA Breves
93.835
3,0
1,269036%
28
150190
PA Bujaru
26.053
1,4
0,592217%
29
150200
PA Cachoeira do Arari
20.801
1,2
0,507614%
30
150195
PA Cachoeira do Piriá
27.332
1,4
0,592217%
31
150210
PA Cametá
122.683
3,4
1,438239%
32
150215
PA Canaã dos Carajás
27.929
1,4
0,592217%
33
150220
PA Capanema
64.140
2,4
1,015228%
34
150230
PA Capitão Poço
35
150240
PA Castanhal
36
150250
37
38
52.057
2,2
0,930626%
176.116
4,0
1,692047%
PA Chaves
21.286
1,2
0,507614%
150260
PA Colares
11.439
0,8
0,338409%
150270
PA Conceição do Araguaia
45.724
2,0
0,846024%
39
150275
PA Concórdia do Pará
28.774
1,4
0,592217%
40
150276
PA Cumaru do Norte
10.811
0,8
0,338409%
41
150277
PA Curionópolis
18.197
1,2
0,507614%
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
150280
PA Curralinho
29.204
1,4
0,592217%
43
150285
PA Curuá
12.487
0,8
0,338409%
44
150290
PA Curuçá
34.919
1,6
0,676819%
45
150293
PA Dom Eliseu
52.224
2,2
0,930626%
46
150295
PA Eldorado dos Carajás
31.954
1,6
0,676819%
47
150300
PA Faro
8.035
0,6
0,253807%
48
150304
PA Floresta do Araguaia
18.036
1,2
0,507614%
49
150307
PA Garrafão do Norte
25.097
1,4
0,592217%
50
150309
PA Goianésia do Pará
31.031
1,6
0,676819%
51
150310
PA Gurupá
29.520
1,4
0,592217%
52
150320
PA Igarapé-Açu
36.155
1,6
0,676819%
53
150330
PA Igarapé-Miri
58.498
2,2
0,930626%
54
150340
PA Inhangapi
10.218
0,8
0,338409%
55
150345
PA Ipixuna do Pará
53.318
2,2
0,930626%
56
150350
PA Irituia
31.429
1,6
0,676819%
57
150360
PA Itaituba
97.704
3,0
1,269036%
58
150370
PA Itupiranga
51.341
2,2
0,930626%
59
150375
PA Jacareacanga
14.223
1,0
0,423012%
60
150380
PA Jacundá
52.191
2,2
0,930626%
61
150390
PA Juruti
48.306
2,0
0,846024%
62
150400
PA Limoeiro do Ajuru
25.440
1,4
0,592217%
63
150405
PA Mãe do Rio
28.100
1,4
0,592217%
64
150410
PA Magalhães Barata
65
150420
PA Marabá
66
150430
PA Maracanã
67
150440
PA Marapanim
68
150442
PA Marituba
69
150445
70
8.148
0,6
0,253807%
238.708
4,0
1,692047%
28.438
1,4
0,592217%
26.750
1,4
0,592217%
110.842
3,2
1,353638%
PA Medicilândia
27.785
1,4
0,592217%
150450
PA Melgaço
25.096
1,4
0,592217%
71
150460
PA Mocajuba
27.207
1,4
0,592217%
72
150470
PA Moju
71.329
2,6
1,099831%
73
150480
PA Monte Alegre
55.636
2,2
0,930626%
74
150490
PA Muaná
34.875
1,6
0,676819%
75
150495
PA Nova Esperança do Piriá
20.256
1,2
0,507614%
76
150497
PA Nova Ipixuna
14.859
1,0
0,423012%
77
150500
PA Nova Timboteua
13.844
1,0
0,423012%
78
150503
PA Novo Progresso
25.138
1,4
0,592217%
79
150506
PA Novo Repartimento
63.604
2,4
1,015228%
80
150510
PA Óbidos
49.552
2,0
0,846024%
81
150520
PA Oeiras do Pará
29.005
1,4
0,592217%
82
150530
PA Oriximiná
63.905
2,4
1,015228%
83
150540
PA Ourém
16.458
1,0
0,423012%
84
150543
PA Ourilândia do Norte
27.965
1,4
0,592217%
85
150548
PA Pacajá
40.831
1,8
0,761421%
86
150549
PA Palestina do Pará
7.470
0,6
0,253807%
87
150550
PA Paragominas
99.460
3,0
1,269036%
88
150553
PA Parauapebas
160.229
4,0
1,692047%
89
150555
PA Pau D'Arco
5.950
0,6
0,253807%
90
150560
PA Peixe-Boi
7.862
0,6
0,253807%
91
150563
PA Piçarra
12.699
0,8
0,338409%
92
150565
PA Placas
24.744
1,4
0,592217%
93
150570
PA Ponta de Pedras
26.560
1,4
0,592217%
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
150580
PA Portel
53.257
2,2
0,930626%
95
150590
PA Porto de Moz
34.756
1,6
0,676819%
96
150600
PA Prainha
29.337
1,4
0,592217%
97
150610
PA Primavera
10.311
0,8
0,338409%
98
150611
PA Quatipuru
12.527
0,8
0,338409%
99
150613
PA Redenção
76.501
2,6
1,099831%
100
150616
PA Rio Maria
17.713
1,2
0,507614%
101
150618
PA Rondon do Pará
47.509
2,0
0,846024%
102
150619
PA Rurópolis
41.272
1,8
0,761421%
103
150620
PA Salinópolis
37.726
1,8
0,761421%
104
150630
PA Salvaterra
20.572
1,2
0,507614%
105
150635
PA Santa Bárbara do Pará
17.584
1,2
0,507614%
106
150640
PA Santa Cruz do Arari
8.378
0,6
0,253807%
107
150650
PA Santa Isabel do Pará
60.713
2,2
0,930626%
108
150655
PA Santa Luzia do Pará
19.426
1,2
0,507614%
109
150658
PA Santa Maria das Barreiras
17.686
1,2
0,507614%
110
150660
PA Santa Maria do Pará
23.194
1,2
0,507614%
111
150670
PA Santana do Araguaia
58.067
2,2
0,930626%
112
150680
PA Santarém
297.040
4,0
1,692047%
113
150690
PA Santarém Novo
6.196
0,6
0,253807%
114
150700
PA Santo Antônio do Tauá
27.199
1,4
0,592217%
115
150710
PA São Caetano de Odivelas
16.991
1,2
0,507614%
116
150715
PA São Domingos do Araguaia
23.370
1,2
0,507614%
117
150720
PA São Domingos do Capim
30.034
1,4
0,592217%
118
150730
PA São Félix do Xingu
95.694
3,0
1,269036%
119
150740
PA São Francisco do Pará
15.123
1,0
0,423012%
120
150745
PA São Geraldo do Araguaia
25.429
1,4
0,592217%
121
150746
PA São João da Ponta
5.360
0,6
0,253807%
122
150747
PA São João de Pirabas
20.890
1,2
0,507614%
123
150750
PA São João do Araguaia
13.225
0,8
0,338409%
124
150760
PA São Miguel do Guamá
52.350
2,2
0,930626%
125
150770
PA São Sebastião da Boa Vista
23.307
1,2
0,507614%
126
150775
PA Sapucaia
5.144
0,6
0,253807%
127
150780
PA Senador José Porfírio
12.840
0,8
0,338409%
128
150790
PA Soure
23.235
1,2
0,507614%
129
150795
PA Tailândia
82.434
2,8
1,184432%
130
150796
PA Terra Alta
10.416
0,8
0,338409%
131
150797
PA Terra Santa
17.130
1,2
0,507614%
132
150800
PA Tomé-Açu
57.228
2,2
0,930626%
133
150803
PA Tracuateua
27.817
1,4
0,592217%
134
150805
PA Trairão
17.093
1,2
0,507614%
135
150808
PA Tucumã
34.334
1,6
0,676819%
136
150810
PA Tucuruí
98.919
3,0
1,269036%
137
150812
PA Ulianópolis
45.190
2,0
0,846024%
138
150815
PA Uruará
44.758
2,0
0,846024%
139
150820
PA Vigia
48.482
2,0
0,846024%
140
150830
PA Viseu
57.148
2,2
0,930626%
141
150835
PA Vitória do Xingu
13.607
1,0
0,423012%
142
150840
PA Xinguara
TOTAL
Legenda:
40.984
1,8
0,761421%
6.286.537
236,4
100,000000%
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: PB - PARAÍBA
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
250010
PB Água Branca
9.532
0,6
0,317125%
2
250020
PB Aguiar
5.522
0,6
0,317125%
3
250030
PB Alagoa Grande
28.427
1,4
0,739958%
4
250040
PB Alagoa Nova
19.766
1,2
0,634249%
5
250050
PB Alagoinha
13.660
1,0
0,528541%
6
250053
PB Alcantil
5.261
0,6
0,317125%
7
250057
PB Algodão de Jandaíra
2.379
0,6
0,317125%
8
250060
PB Alhandra
18.168
1,2
0,634249%
9
250073
PB Amparo
2.104
0,6
0,317125%
10
250077
PB Aparecida
7.756
0,6
0,317125%
11
250080
PB Araçagi
17.158
1,2
0,634249%
12
250090
PB Arara
12.738
0,8
0,422833%
13
250100
PB Araruna
19.054
1,2
0,634249%
14
250110
PB Areia
23.653
1,2
0,634249%
15
250115
PB Areia de Baraúnas
1.914
0,6
0,317125%
16
250120
PB Areial
17
250130
PB Aroeiras
18
250135
PB Assunção
19
250140
PB Baía da Traição
20
250150
PB Bananeiras
21
250153
PB Baraúna
22
250160
PB Barra de Santa Rosa
23
250157
PB Barra de Santana
24
250170
PB Barra de São Miguel
25
250180
26
250190
27
250200
28
6.504
0,6
0,317125%
19.049
1,2
0,634249%
3.566
0,6
0,317125%
8.130
0,6
0,317125%
21.801
1,2
0,634249%
4.301
0,6
0,317125%
14.287
1,0
0,528541%
8.198
0,6
0,317125%
5.646
0,6
0,317125%
PB Bayeux
100.137
3,0
1,585624%
PB Belém
17.131
1,2
0,634249%
PB Belém do Brejo do Cruz
7.154
0,6
0,317125%
250205
PB Bernardino Batista
3.115
0,6
0,317125%
29
250210
PB Boa Ventura
5.687
0,6
0,317125%
30
250215
PB Boa Vista
6.323
0,6
0,317125%
31
250220
PB Bom Jesus
2.416
0,6
0,317125%
32
250230
PB Bom Sucesso
5.016
0,6
0,317125%
33
250240
PB Bonito de Santa Fé
10.925
0,8
0,422833%
34
250250
PB Boqueirão
16.967
1,0
0,528541%
35
250270
PB Borborema
36
250280
PB Brejo do Cruz
37
250290
PB Brejo dos Santos
38
250300
PB Caaporã
39
250310
PB Cabaceiras
40
250320
PB Cabedelo
41
250330
PB Cachoeira dos Índios
5.141
0,6
0,317125%
13.220
0,8
0,422833%
6.218
0,6
0,317125%
20.510
1,2
0,634249%
5.093
0,6
0,317125%
59.104
2,2
1,162791%
9.617
0,6
0,317125%
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
250340
PB Cacimba de Areia
43
250350
PB Cacimba de Dentro
44
250355
PB Cacimbas
45
250360
PB Caiçara
46
250370
PB Cajazeiras
47
250375
48
49
3.574
0,6
0,317125%
16.743
1,0
0,528541%
6.847
0,6
0,317125%
7.212
0,6
0,317125%
58.794
2,2
1,162791%
PB Cajazeirinhas
3.048
0,6
0,317125%
250380
PB Caldas Brandão
5.674
0,6
0,317125%
250390
PB Camalaú
5.771
0,6
0,317125%
50
250400
PB Campina Grande
387.644
4,0
2,114159%
51
250403
PB Capim
5.711
0,6
0,317125%
52
250407
PB Caraúbas
3.925
0,6
0,317125%
53
250410
PB Carrapateira
2.410
0,6
0,317125%
54
250415
PB Casserengue
7.096
0,6
0,317125%
55
250420
PB Catingueira
56
250430
PB Catolé do Rocha
57
250435
PB Caturité
58
250440
PB Conceição
59
250450
PB Condado
60
250460
PB Conde
61
250470
PB Congo
62
250480
PB Coremas
63
250485
PB Coxixola
64
250490
PB Cruz do Espírito Santo
65
250500
PB Cubati
66
250510
PB Cuité
67
250523
68
250520
69
4.817
0,6
0,317125%
28.922
1,4
0,739958%
4.571
0,6
0,317125%
18.397
1,2
0,634249%
6.591
0,6
0,317125%
21.783
1,2
0,634249%
4.690
0,6
0,317125%
15.151
1,0
0,528541%
1.787
0,6
0,317125%
16.158
1,0
0,528541%
6.903
0,6
0,317125%
19.981
1,2
0,634249%
PB Cuité de Mamanguape
6.208
0,6
0,317125%
PB Cuitegi
6.861
0,6
0,317125%
250527
PB Curral de Cima
5.201
0,6
0,317125%
70
250530
PB Curral Velho
2.501
0,6
0,317125%
71
250535
PB Damião
4.946
0,6
0,317125%
72
250540
PB Desterro
8.014
0,6
0,317125%
73
250560
PB Diamante
6.593
0,6
0,317125%
74
250570
PB Dona Inês
10.477
0,8
0,422833%
75
250580
PB Duas Estradas
3.625
0,6
0,317125%
76
250590
PB Emas
3.337
0,6
0,317125%
77
250600
PB Esperança
31.320
1,6
0,845666%
78
250610
PB Fagundes
11.368
0,8
0,422833%
79
250620
PB Frei Martinho
2.934
0,6
0,317125%
80
250625
PB Gado Bravo
8.365
0,6
0,317125%
81
250630
PB Guarabira
55.657
2,2
1,162791%
82
250640
PB Gurinhém
13.875
1,0
0,528541%
83
250650
PB Gurjão
3.188
0,6
0,317125%
84
250660
PB Ibiara
6.004
0,6
0,317125%
85
250260
PB Igaracy
6.145
0,6
0,317125%
86
250670
PB Imaculada
11.388
0,8
0,422833%
87
250680
PB Ingá
18.235
1,2
0,634249%
88
250690
PB Itabaiana
24.426
1,4
0,739958%
89
250700
PB Itaporanga
23.351
1,2
0,634249%
90
250710
PB Itapororoca
17.179
1,2
0,634249%
91
250720
PB Itatuba
10.265
0,8
0,422833%
92
250730
PB Jacaraú
13.967
1,0
0,528541%
93
250740
PB Jericó
7.548
0,6
0,317125%
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
251365
PB Joca Claudino
2.619
0,6
0,317125%
95
250760
PB Juarez Távora
7.506
0,6
0,317125%
96
250770
PB Juazeirinho
16.923
1,0
0,528541%
97
250780
PB Junco do Seridó
98
250790
PB Juripiranga
99
250800
100
101
6.695
0,6
0,317125%
10.283
0,8
0,422833%
PB Juru
9.810
0,6
0,317125%
250810
PB Lagoa
4.669
0,6
0,317125%
250820
PB Lagoa de Dentro
7.392
0,6
0,317125%
102
250830
PB Lagoa Seca
26.035
1,4
0,739958%
103
250840
PB Lastro
2.820
0,6
0,317125%
104
250850
PB Livramento
7.177
0,6
0,317125%
105
250855
PB Logradouro
3.985
0,6
0,317125%
106
250860
PB Lucena
11.882
0,8
0,422833%
107
250870
PB Mãe d'Água
4.009
0,6
0,317125%
108
250880
PB Malta
5.607
0,6
0,317125%
109
250890
PB Mamanguape
42.602
1,8
0,951374%
110
250900
PB Manaíra
10.781
0,8
0,422833%
111
250905
PB Marcação
7.717
0,6
0,317125%
112
250910
PB Mari
21.216
1,2
0,634249%
113
250915
PB Marizópolis
114
250920
PB Massaranduba
115
250930
116
117
6.216
0,6
0,317125%
12.995
0,8
0,422833%
PB Mataraca
7.526
0,6
0,317125%
250933
PB Matinhas
4.340
0,6
0,317125%
250937
PB Mato Grosso
2.724
0,6
0,317125%
118
250939
PB Maturéia
6.009
0,6
0,317125%
119
250940
PB Mogeiro
12.468
0,8
0,422833%
120
250950
PB Montadas
5.069
0,6
0,317125%
121
250960
PB Monte Horebe
4.539
0,6
0,317125%
122
250970
PB Monteiro
31.095
1,6
0,845666%
123
250980
PB Mulungu
9.506
0,6
0,317125%
124
250990
PB Natuba
10.567
0,8
0,422833%
125
251000
PB Nazarezinho
7.266
0,6
0,317125%
126
251010
PB Nova Floresta
10.524
0,8
0,422833%
127
251020
PB Nova Olinda
6.041
0,6
0,317125%
128
251030
PB Nova Palmeira
4.422
0,6
0,317125%
129
251040
PB Olho d'Água
6.862
0,6
0,317125%
130
251050
PB Olivedos
3.661
0,6
0,317125%
131
251060
PB Ouro Velho
2.937
0,6
0,317125%
132
251065
PB Parari
1.243
0,6
0,317125%
133
251070
PB Passagem
2.253
0,6
0,317125%
134
251080
PB Patos
101.359
3,0
1,585624%
135
251090
PB Paulista
11.829
0,8
0,422833%
136
251100
PB Pedra Branca
3.724
0,6
0,317125%
137
251110
PB Pedra Lavrada
7.541
0,6
0,317125%
138
251120
PB Pedras de Fogo
27.389
1,4
0,739958%
139
251272
PB Pedro Régis
5.795
0,6
0,317125%
140
251130
PB Piancó
15.511
1,0
0,528541%
141
251140
PB Picuí
18.248
1,2
0,634249%
142
251150
PB Pilar
11.262
0,8
0,422833%
143
251160
PB Pilões
6.915
0,6
0,317125%
144
251170
PB Pilõezinhos
5.134
0,6
0,317125%
145
251180
PB Pirpirituba
10.336
0,8
0,422833%
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
251190
PB Pitimbu
17.262
1,2
0,634249%
147
251200
PB Pocinhos
17.198
1,2
0,634249%
148
251203
PB Poço Dantas
3.746
0,6
0,317125%
149
251207
PB Poço de José de Moura
150
251210
PB Pombal
151
251220
PB Prata
152
251230
153
251240
154
4.013
0,6
0,317125%
32.122
1,6
0,845666%
3.887
0,6
0,317125%
PB Princesa Isabel
21.518
1,2
0,634249%
PB Puxinanã
12.996
0,8
0,422833%
251250
PB Queimadas
41.298
1,8
0,951374%
155
251260
PB Quixabá
1.730
0,6
0,317125%
156
251270
PB Remígio
17.786
1,2
0,634249%
157
251274
PB Riachão
3.303
0,6
0,317125%
158
251275
PB Riachão do Bacamarte
4.289
0,6
0,317125%
159
251276
PB Riachão do Poço
4.201
0,6
0,317125%
160
251278
PB Riacho de Santo Antônio
1.752
0,6
0,317125%
161
251280
PB Riacho dos Cavalos
8.334
0,6
0,317125%
162
251290
PB Rio Tinto
23.028
1,2
0,634249%
163
251300
PB Salgadinho
3.561
0,6
0,317125%
164
251310
PB Salgado de São Félix
11.971
0,8
0,422833%
165
251315
PB Santa Cecília
6.643
0,6
0,317125%
166
251320
PB Santa Cruz
6.471
0,6
0,317125%
167
251330
PB Santa Helena
5.352
0,6
0,317125%
168
251335
PB Santa Inês
3.539
0,6
0,317125%
169
251340
PB Santa Luzia
14.774
1,0
0,528541%
170
251370
PB Santa Rita
121.166
3,4
1,797034%
171
251380
PB Santa Teresinha
4.570
0,6
0,317125%
172
251350
PB Santana de Mangueira
5.298
0,6
0,317125%
173
251360
PB Santana dos Garrotes
7.219
0,6
0,317125%
174
251385
PB Santo André
2.626
0,6
0,317125%
175
251392
PB São Bentinho
176
251390
PB São Bento
177
251396
178
179
4.181
0,6
0,317125%
31.237
1,6
0,845666%
PB São Domingos de Pombal
2.883
0,6
0,317125%
251394
PB São Domingos do Cariri
2.438
0,6
0,317125%
251398
PB São Francisco
3.357
0,6
0,317125%
180
251400
PB São João do Cariri
4.329
0,6
0,317125%
181
250070
PB São João do Rio do Peixe
18.199
1,2
0,634249%
182
251410
PB São João do Tigre
4.390
0,6
0,317125%
183
251420
PB São José da Lagoa Tapada
7.562
0,6
0,317125%
184
251430
PB São José de Caiana
6.031
0,6
0,317125%
185
251440
PB São José de Espinharas
4.734
0,6
0,317125%
186
251450
PB São José de Piranhas
19.190
1,2
0,634249%
187
251455
PB São José de Princesa
4.162
0,6
0,317125%
188
251460
PB São José do Bonfim
3.269
0,6
0,317125%
189
251465
PB São José do Brejo do Cruz
1.696
0,6
0,317125%
190
251470
PB São José do Sabugi
4.019
0,6
0,317125%
191
251480
PB São José dos Cordeiros
3.974
0,6
0,317125%
192
251445
PB São José dos Ramos
5.555
0,6
0,317125%
193
251490
PB São Mamede
7.728
0,6
0,317125%
194
251500
PB São Miguel de Taipu
195
251510
PB São Sebastião de Lagoa de Roça
196
251520
PB São Sebastião do Umbuzeiro
197
251530
PB Sapé
6.743
0,6
0,317125%
11.119
0,8
0,422833%
3.262
0,6
0,317125%
50.358
2,0
1,057076%
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
251540
PB Seridó
10.317
0,8
0,422833%
199
251550
PB Serra Branca
13.038
0,8
0,422833%
200
251560
PB Serra da Raiz
3.187
0,6
0,317125%
201
251570
PB Serra Grande
2.985
0,6
0,317125%
202
251580
PB Serra Redonda
7.031
0,6
0,317125%
203
251590
PB Serraria
6.206
0,6
0,317125%
204
251593
PB Sertãozinho
4.468
0,6
0,317125%
205
251597
PB Sobrado
7.411
0,6
0,317125%
206
251600
PB Solânea
26.505
1,4
0,739958%
207
251610
PB Soledade
13.868
1,0
0,528541%
208
251615
PB Sossêgo
3.213
0,6
0,317125%
209
251620
PB Sousa
66.136
2,4
1,268493%
210
251630
PB Sumé
16.139
1,0
0,528541%
211
251640
PB Tacima
10.330
0,8
0,422833%
212
251650
PB Taperoá
15.016
1,0
0,528541%
213
251660
PB Tavares
14.143
1,0
0,528541%
214
251670
PB Teixeira
14.255
1,0
0,528541%
215
251675
PB Tenório
2.840
0,6
0,317125%
216
251680
PB Triunfo
9.233
0,6
0,317125%
217
251690
PB Uiraúna
14.654
1,0
0,528541%
218
251700
PB Umbuzeiro
9.307
0,6
0,317125%
219
251710
PB Várzea
2.539
0,6
0,317125%
220
251720
PB Vieirópolis
5.074
0,6
0,317125%
221
250550
PB Vista Serrana
3.543
0,6
0,317125%
222
251740
PB Zabelê
2.093
0,6
0,317125%
3.058.160
189,2
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: PE - PERNAMBUCO
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
260005
PE Abreu e Lima
94.843
3,0
1,116905%
2
260010
PE Afogados da Ingazeira
35.255
1,6
0,595681%
3
260020
PE Afrânio
17.784
1,2
0,446761%
4
260030
PE Agrestina
22.882
1,2
0,446761%
5
260040
PE Água Preta
33.446
1,6
0,595681%
6
260050
PE Águas Belas
40.511
1,8
0,670141%
7
260060
PE Alagoinha
13.853
1,0
0,372301%
8
260070
PE Aliança
37.433
1,8
0,670141%
9
260080
PE Altinho
22.371
1,2
0,446761%
10
260090
PE Amaraji
21.988
1,2
0,446761%
11
260100
PE Angelim
10.288
0,8
0,297841%
12
260105
PE Araçoiaba
18.390
1,2
0,446761%
13
260110
PE Araripina
77.794
2,6
0,967982%
14
260120
PE Arcoverde
69.346
2,4
0,893522%
15
260130
PE Barra de Guabiraba
12.918
0,8
0,297841%
16
260140
PE Barreiros
40.855
1,8
0,670141%
17
260150
PE Belém de Maria
11.409
0,8
0,297841%
18
260160
PE Belém de São Francisco
20.257
1,2
0,446761%
19
260170
PE Belo Jardim
72.719
2,6
0,967982%
20
260180
PE Betânia
12.057
0,8
0,297841%
21
260190
PE Bezerros
58.768
2,2
0,819062%
22
260200
PE Bodocó
35.422
1,6
0,595681%
23
260210
PE Bom Conselho
45.747
2,0
0,744602%
24
260220
PE Bom Jardim
37.889
1,8
0,670141%
25
260230
PE Bonito
37.552
1,8
0,670141%
26
260240
PE Brejão
8.839
0,6
0,223380%
27
260250
PE Brejinho
7.310
0,6
0,223380%
28
260260
PE Brejo da Madre de Deus
45.723
2,0
0,744602%
29
260270
PE Buenos Aires
12.578
0,8
0,297841%
30
260280
PE Buíque
52.715
2,2
0,819062%
31
260290
PE Cabo de Santo Agostinho
187.159
4,0
1,489203%
32
260300
PE Cabrobó
31.191
1,6
0,595681%
33
260310
PE Cachoeirinha
18.956
1,2
0,446761%
34
260320
PE Caetés
26.765
1,4
0,521221%
35
260330
PE Calçado
11.088
0,8
0,297841%
36
260340
PE Calumbi
5.646
0,6
0,223380%
37
260345
PE Camaragibe (1)
150.354
3,8
1,414746%
38
260350
PE Camocim de São Félix
17.257
1,2
0,446761%
39
260360
PE Camutanga
8.180
0,6
0,223380%
40
260370
PE Canhotinho
24.491
1,4
0,521221%
41
260380
PE Capoeiras
19.596
1,2
0,446761%
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
260390
PE Carnaíba
18.642
1,2
0,446761%
43
260392
PE Carnaubeira da Penha
11.888
0,8
0,297841%
44
260400
PE Carpina
75.706
2,6
0,967982%
45
260410
PE Caruaru
319.580
4,0
1,489203%
46
260415
PE Casinhas
13.799
1,0
0,372301%
47
260420
PE Catende
38.324
1,8
0,670141%
48
260430
PE Cedro
10.873
0,8
0,297841%
49
260440
PE Chã de Alegria
12.504
0,8
0,297841%
50
260450
PE Chã Grande
20.270
1,2
0,446761%
51
260460
PE Condado
24.473
1,4
0,521221%
52
260470
PE Correntes
17.491
1,2
0,446761%
53
260480
PE Cortês
12.435
0,8
0,297841%
54
260490
PE Cumaru
17.329
1,2
0,446761%
55
260500
PE Cupira
23.468
1,2
0,446761%
56
260510
PE Custódia
34.154
1,6
0,595681%
57
260515
PE Dormentes
17.110
1,2
0,446761%
58
260520
PE Escada
63.963
2,4
0,893522%
59
260530
PE Exu
31.576
1,6
0,595681%
60
260540
PE Feira Nova
20.703
1,2
0,446761%
61
260550
PE Ferreiros
11.484
0,8
0,297841%
62
260560
PE Flores (2)
22.166
1,4
0,521221%
63
260570
PE Floresta
29.635
1,4
0,521221%
64
260580
PE Frei Miguelinho
14.394
1,0
0,372301%
65
260590
PE Gameleira
28.213
1,4
0,521221%
66
260600
PE Garanhuns
130.303
3,6
1,340283%
67
260610
PE Glória do Goitá
29.132
1,4
0,521221%
68
260620
PE Goiana
75.987
2,6
0,967982%
69
260630
PE Granito
6.913
0,6
0,223380%
70
260640
PE Gravatá
77.164
2,6
0,967982%
71
260650
PE Iati
18.412
1,2
0,446761%
72
260660
PE Ibimirim
27.155
1,4
0,521221%
73
260670
PE Ibirajuba
7.542
0,6
0,223380%
74
260680
PE Igarassu
103.537
3,2
1,191363%
75
260690
PE Iguaraci
11.802
0,8
0,297841%
76
260760
PE Ilha de Itamaracá
22.347
1,2
0,446761%
77
260700
PE Inajá
19.527
1,2
0,446761%
78
260710
PE Ingazeira
4.491
0,6
0,223380%
79
260720
PE Ipojuca
82.277
2,8
1,042442%
80
260730
PE Ipubi
28.510
1,4
0,521221%
81
260740
PE Itacuruba
4.423
0,6
0,223380%
82
260750
PE Itaíba
26.215
1,4
0,521221%
83
260765
PE Itambé
35.430
1,6
0,595681%
84
260770
PE Itapetim
13.814
1,0
0,372301%
85
260775
PE Itapissuma
24.050
1,4
0,521221%
86
260780
PE Itaquitinga
87
260790
PE Jaboatão dos Guararapes
88
260795
89
15.749
1,0
0,372301%
649.788
4,0
1,489203%
PE Jaqueira
11.490
0,8
0,297841%
260800
PE Jataúba
15.909
1,0
0,372301%
90
260805
PE Jatobá
14.026
1,0
0,372301%
91
260810
PE João Alfredo
31.029
1,6
0,595681%
92
260820
PE Joaquim Nabuco
15.762
1,0
0,372301%
93
260825
PE Jucati
10.674
0,8
0,297841%
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
260830
PE Jupi
13.804
1,0
0,372301%
95
260840
PE Jurema
14.603
1,0
0,372301%
96
260845
PE Lagoa do Carro
16.211
1,0
0,372301%
97
260850
PE Lagoa do Itaenga
20.697
1,2
0,446761%
98
260860
PE Lagoa do Ouro
12.221
0,8
0,297841%
99
260870
PE Lagoa dos Gatos
15.649
1,0
0,372301%
100
260875
PE Lagoa Grande
23.039
1,2
0,446761%
101
260880
PE Lajedo
36.968
1,6
0,595681%
102
260890
PE Limoeiro
55.391
2,2
0,819062%
103
260900
PE Macaparana
24.035
1,4
0,521221%
104
260910
PE Machados
13.857
1,0
0,372301%
105
260915
PE Manari
18.472
1,2
0,446761%
106
260920
PE Maraial
12.093
0,8
0,297841%
107
260930
PE Mirandiba
14.400
1,0
0,372301%
108
261430
PE Moreilândia
11.134
0,8
0,297841%
109
260940
PE Moreno
57.271
2,2
0,819062%
110
260950
PE Nazaré da Mata
30.915
1,6
0,595681%
111
260960
PE Olinda
378.538
4,0
1,489203%
112
260970
PE Orobó
22.938
1,2
0,446761%
113
260980
PE Orocó
13.361
0,8
0,297841%
114
260990
PE Ouricuri
64.944
2,4
0,893522%
115
261000
PE Palmares
59.813
2,2
0,819062%
116
261010
PE Palmeirina
8.086
0,6
0,223380%
117
261020
PE Panelas
25.628
1,4
0,521221%
118
261030
PE Paranatama
11.052
0,8
0,297841%
119
261040
PE Parnamirim
20.327
1,2
0,446761%
120
261050
PE Passira
28.590
1,4
0,521221%
121
261060
PE Paudalho
51.835
2,2
0,819062%
122
261070
PE Paulista
303.401
4,0
1,489203%
123
261080
PE Pedra
20.998
1,2
0,446761%
124
261090
PE Pesqueira
63.320
2,4
0,893522%
125
261100
PE Petrolândia
32.889
1,6
0,595681%
126
261110
PE Petrolina
299.752
4,0
1,489203%
127
261120
PE Poção
11.247
0,8
0,297841%
128
261130
PE Pombos
24.100
1,4
0,521221%
129
261140
PE Primavera
13.560
0,8
0,297841%
130
261150
PE Quipapá
24.343
1,4
0,521221%
131
261153
PE Quixaba
6.731
0,6
0,223380%
132
261170
PE Riacho das Almas
19.277
1,2
0,446761%
133
261180
PE Ribeirão
44.728
2,0
0,744602%
134
261190
PE Rio Formoso
22.258
1,2
0,446761%
135
261200
PE Sairé
11.056
0,8
0,297841%
136
261210
PE Salgadinho
9.479
0,6
0,223380%
137
261220
PE Salgueiro
56.992
2,2
0,819062%
138
261230
PE Saloá
15.333
1,0
0,372301%
139
261240
PE Sanharó
22.434
1,2
0,446761%
140
261245
PE Santa Cruz
13.773
1,0
0,372301%
141
261247
PE Santa Cruz da Baixa Verde
11.836
0,8
0,297841%
142
261250
PE Santa Cruz do Capibaribe
89.773
2,8
1,042442%
143
261255
PE Santa Filomena
13.468
0,8
0,297841%
144
261260
PE Santa Maria da Boa Vista
39.629
1,8
0,670141%
145
261270
PE Santa Maria do Cambucá
13.120
0,8
0,297841%
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
261280
PE Santa Terezinha
11.048
0,8
0,297841%
147
261290
PE São Benedito do Sul
14.137
1,0
0,372301%
148
261300
PE São Bento do Una
53.847
2,2
0,819062%
149
261310
PE São Caitano
35.416
1,6
0,595681%
150
261320
PE São João
21.433
1,2
0,446761%
151
261330
PE São Joaquim do Monte
20.538
1,2
0,446761%
152
261340
PE São José da Coroa Grande
18.504
1,2
0,446761%
153
261350
PE São José do Belmonte
32.692
1,6
0,595681%
154
261360
PE São José do Egito
32.011
1,6
0,595681%
155
261370
PE São Lourenço da Mata
103.854
3,2
1,191363%
156
261380
PE São Vicente Ferrer
17.077
1,2
0,446761%
157
261390
PE Serra Talhada
79.871
2,6
0,967982%
158
261400
PE Serrita
18.369
1,2
0,446761%
159
261410
PE Sertânia
33.951
1,6
0,595681%
160
261420
PE Sirinhaém
40.853
1,8
0,670141%
161
261440
PE Solidão
5.761
0,6
0,223380%
162
261450
PE Surubim
59.144
2,2
0,819062%
163
261460
PE Tabira
26.609
1,4
0,521221%
164
261470
PE Tacaimbó
12.710
0,8
0,297841%
165
261480
PE Tacaratu
22.450
1,2
0,446761%
166
261485
PE Tamandaré
20.979
1,2
0,446761%
167
261500
PE Taquaritinga do Norte
25.298
1,4
0,521221%
168
261510
PE Terezinha
6.771
0,6
0,223380%
169
261520
PE Terra Nova
9.409
0,6
0,223380%
170
261530
PE Timbaúba
53.589
2,2
0,819062%
171
261540
PE Toritama
36.610
1,6
0,595681%
172
261550
PE Tracunhaém
13.106
0,8
0,297841%
173
261560
PE Trindade
26.438
1,4
0,521221%
174
261570
PE Triunfo
14.997
1,0
0,372301%
175
261580
PE Tupanatinga
24.704
1,4
0,521221%
176
261590
PE Tuparetama
7.938
0,6
0,223380%
177
261600
PE Venturosa
16.251
1,0
0,372301%
178
261610
PE Verdejante
9.165
0,6
0,223380%
179
261618
PE Vertente do Lério
7.823
0,6
0,223380%
180
261620
PE Vertentes
18.473
1,2
0,446761%
181
261630
PE Vicência
182
261640
PE Vitória de Santo Antão
183
261650
PE Xexéu
TOTAL
30.879
1,6
0,595681%
130.924
3,6
1,340283%
14.132
1,0
0,372301%
7.320.393
268,6
100,000000%
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
(1) Decisão Judicial: Processo nº 2007.83.00.021120-0, 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (TC-000.482/2008-3)
(2) Decisão Judicial: Processo nº 2006.83.03.000106-9 , Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TC-004.792/2006-8)
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: PI - PIAUÍ
Seq
Código
IBGE
UF
Município
1
220005
PI
Acauã
2
220010
PI
3
220020
PI
4
220025
PI
Alagoinha do Piauí
5
220027
PI
Alegrete do Piauí
6
220030
PI
Alto Longá
7
220040
PI
Altos
8
220045
PI
Alvorada do Gurguéia
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
6.795
0,6
0,345622%
Agricolândia
5.080
0,6
0,345622%
Água Branca
16.600
1,0
0,576037%
7.378
0,6
0,345622%
5.163
0,6
0,345622%
13.735
1,0
0,576037%
39.031
1,8
1,036866%
5.115
0,6
0,345622%
9
220050
PI
Amarante
17.155
1,2
0,691244%
10
220060
PI
Angical do Piauí
6.664
0,6
0,345622%
11
220070
PI
Anísio de Abreu
9.244
0,6
0,345622%
12
220080
PI
Antônio Almeida
3.054
0,6
0,345622%
13
220090
PI
Aroazes
5.761
0,6
0,345622%
14
220095
PI
Aroeiras do Itaim
2.441
0,6
0,345622%
15
220100
PI
Arraial
4.672
0,6
0,345622%
16
220105
PI
Assunção do Piauí
7.547
0,6
0,345622%
17
220110
PI
Avelino Lopes
11.164
0,8
0,460829%
18
220115
PI
Baixa Grande do Ribeiro
10.727
0,8
0,460829%
19
220117
PI
Barra D'Alcântara
3.855
0,6
0,345622%
20
220120
PI
Barras
45.154
2,0
1,152074%
21
220130
PI
Barreiras do Piauí
3.245
0,6
0,345622%
22
220140
PI
Barro Duro
6.594
0,6
0,345622%
23
220150
PI
Batalha
25.901
1,4
0,806452%
24
220155
PI
Bela Vista do Piauí
3.817
0,6
0,345622%
25
220157
PI
Belém do Piauí
3.337
0,6
0,345622%
26
220160
PI
Beneditinos
9.927
0,6
0,345622%
27
220170
PI
Bertolínia
5.335
0,6
0,345622%
28
220173
PI
Betânia do Piauí
6.029
0,6
0,345622%
29
220177
PI
Boa Hora
6.383
0,6
0,345622%
30
220180
PI
Bocaina
4.382
0,6
0,345622%
31
220190
PI
Bom Jesus
23.144
1,2
0,691244%
32
220191
PI
Bom Princípio do Piauí
5.357
0,6
0,345622%
33
220192
PI
Bonfim do Piauí
5.433
0,6
0,345622%
34
220194
PI
Boqueirão do Piauí
6.242
0,6
0,345622%
35
220196
PI
Brasileira
8.013
0,6
0,345622%
36
220198
PI
Brejo do Piauí
3.786
0,6
0,345622%
37
220200
PI
Buriti dos Lopes
19.144
1,2
0,691244%
38
220202
PI
Buriti dos Montes
8.027
0,6
0,345622%
39
220205
PI
Cabeceiras do Piauí
10.038
0,6
0,345622%
40
220207
PI
Cajazeiras do Piauí
3.379
0,6
0,345622%
41
220208
PI
Cajueiro da Praia
7.243
0,6
0,345622%
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
220209
PI
Caldeirão Grande do Piauí
5.686
0,6
0,345622%
43
220210
PI
Campinas do Piauí
5.429
0,6
0,345622%
44
220211
PI
Campo Alegre do Fidalgo
4.755
0,6
0,345622%
45
220213
PI
Campo Grande do Piauí
5.649
0,6
0,345622%
46
220217
PI
Campo Largo do Piauí
6.885
0,6
0,345622%
47
220220
PI
Campo Maior
45.338
2,0
1,152074%
48
220225
PI
Canavieira
3.907
0,6
0,345622%
49
220230
PI
Canto do Buriti
20.201
1,2
0,691244%
50
220240
PI
Capitão de Campos
11.024
0,8
0,460829%
51
220245
PI
Capitão Gervásio Oliveira
52
220250
PI
Caracol
53
220253
PI
54
220255
55
56
3.913
0,6
0,345622%
10.332
0,8
0,460829%
Caraúbas do Piauí
5.580
0,6
0,345622%
PI
Caridade do Piauí
4.871
0,6
0,345622%
220260
PI
Castelo do Piauí
18.336
1,2
0,691244%
220265
PI
Caxingó
5.108
0,6
0,345622%
57
220270
PI
Cocal
26.923
1,4
0,806452%
58
220271
PI
Cocal de Telha
4.547
0,6
0,345622%
59
220272
PI
Cocal dos Alves
5.605
0,6
0,345622%
60
220273
PI
Coivaras
3.842
0,6
0,345622%
61
220275
PI
Colônia do Gurguéia
6.115
0,6
0,345622%
62
220277
PI
Colônia do Piauí
7.447
0,6
0,345622%
63
220280
PI
Conceição do Canindé
4.486
0,6
0,345622%
64
220285
PI
Coronel José Dias
65
220290
PI
Corrente
66
220300
PI
Cristalândia do Piauí
67
220310
PI
68
220320
PI
69
220323
PI
70
220327
71
72
4.551
0,6
0,345622%
25.575
1,4
0,806452%
7.904
0,6
0,345622%
Cristino Castro
10.036
0,6
0,345622%
Curimatá
10.857
0,8
0,460829%
Currais
4.741
0,6
0,345622%
PI
Curral Novo do Piauí
4.931
0,6
0,345622%
220325
PI
Curralinhos
4.225
0,6
0,345622%
220330
PI
Demerval Lobão
13.339
0,8
0,460829%
73
220335
PI
Dirceu Arcoverde
6.722
0,6
0,345622%
74
220340
PI
Dom Expedito Lopes
6.617
0,6
0,345622%
75
220345
PI
Dom Inocêncio
9.271
0,6
0,345622%
76
220342
PI
Domingos Mourão
4.263
0,6
0,345622%
77
220350
PI
Elesbão Veloso
14.452
1,0
0,576037%
78
220360
PI
Eliseu Martins
4.702
0,6
0,345622%
79
220370
PI
Esperantina
38.049
1,8
1,036866%
80
220375
PI
Fartura do Piauí
5.104
0,6
0,345622%
81
220380
PI
Flores do Piauí
4.366
0,6
0,345622%
82
220385
PI
Floresta do Piauí
2.488
0,6
0,345622%
83
220390
PI
Floriano
57.928
2,2
1,267288%
84
220400
PI
Francinópolis
5.234
0,6
0,345622%
85
220410
PI
Francisco Ayres
4.419
0,6
0,345622%
86
220415
PI
Francisco Macedo
2.921
0,6
0,345622%
87
220420
PI
Francisco Santos
8.727
0,6
0,345622%
88
220430
PI
Fronteiras
11.202
0,8
0,460829%
89
220435
PI
Geminiano
5.194
0,6
0,345622%
90
220440
PI
Gilbués
10.416
0,8
0,460829%
91
220450
PI
Guadalupe
10.268
0,8
0,460829%
92
220455
PI
Guaribas
4.417
0,6
0,345622%
93
220460
PI
Hugo Napoleão
3.777
0,6
0,345622%
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
220465
PI
Ilha Grande
95
220470
PI
Inhuma
96
220480
PI
Ipiranga do Piauí
97
220490
PI
Isaías Coelho
98
220500
PI
Itainópolis
99
220510
PI
Itaueira
100
220515
PI
Jacobina do Piauí
101
220520
PI
Jaicós
102
220525
PI
103
220527
104
220530
105
8.993
0,6
0,345622%
14.878
1,0
0,576037%
9.397
0,6
0,345622%
8.265
0,6
0,345622%
11.165
0,8
0,460829%
10.704
0,8
0,460829%
5.696
0,6
0,345622%
18.202
1,2
0,691244%
Jardim do Mulato
4.334
0,6
0,345622%
PI
Jatobá do Piauí
4.683
0,6
0,345622%
PI
Jerumenha
4.381
0,6
0,345622%
220535
PI
João Costa
2.956
0,6
0,345622%
106
220540
PI
Joaquim Pires
13.874
1,0
0,576037%
107
220545
PI
Joca Marques
5.158
0,6
0,345622%
108
220550
PI
José de Freitas
37.410
1,8
1,036866%
109
220551
PI
Juazeiro do Piauí
4.775
0,6
0,345622%
110
220552
PI
Júlio Borges
5.407
0,6
0,345622%
111
220553
PI
Jurema
4.554
0,6
0,345622%
112
220555
PI
Lagoa Alegre
8.097
0,6
0,345622%
113
220557
PI
Lagoa de São Francisco
6.471
0,6
0,345622%
114
220556
PI
Lagoa do Barro do Piauí
4.529
0,6
0,345622%
115
220558
PI
Lagoa do Piauí
3.892
0,6
0,345622%
116
220559
PI
Lagoa do Sítio
4.905
0,6
0,345622%
117
220554
PI
Lagoinha do Piauí
2.689
0,6
0,345622%
118
220560
PI
Landri Sales
5.255
0,6
0,345622%
119
220570
PI
Luís Correia
28.725
1,4
0,806452%
120
220580
PI
Luzilândia
24.774
1,4
0,806452%
121
220585
PI
Madeiro
7.897
0,6
0,345622%
122
220590
PI
Manoel Emídio
5.218
0,6
0,345622%
123
220595
PI
Marcolândia
7.938
0,6
0,345622%
124
220600
PI
Marcos Parente
4.455
0,6
0,345622%
125
220605
PI
Massapê do Piauí
6.240
0,6
0,345622%
126
220610
PI
Matias Olímpio
10.531
0,8
0,460829%
127
220620
PI
Miguel Alves
32.477
1,6
0,921659%
128
220630
PI
Miguel Leão
1.245
0,6
0,345622%
129
220635
PI
Milton Brandão
6.759
0,6
0,345622%
130
220640
PI
Monsenhor Gil
10.335
0,8
0,460829%
131
220650
PI
Monsenhor Hipólito
7.440
0,6
0,345622%
132
220660
PI
Monte Alegre do Piauí
10.354
0,8
0,460829%
133
220665
PI
Morro Cabeça no Tempo
4.061
0,6
0,345622%
134
220667
PI
Morro do Chapéu do Piauí
6.537
0,6
0,345622%
135
220669
PI
Murici dos Portelas
8.591
0,6
0,345622%
136
220670
PI
Nazaré do Piauí
7.284
0,6
0,345622%
137
220672
PI
Nazária
8.149
0,6
0,345622%
138
220675
PI
Nossa Senhora de Nazaré
4.610
0,6
0,345622%
139
220680
PI
Nossa Senhora dos Remédios
8.283
0,6
0,345622%
140
220795
PI
Nova Santa Rita
4.211
0,6
0,345622%
141
220690
PI
Novo Oriente do Piauí
6.478
0,6
0,345622%
142
220695
PI
Novo Santo Antônio
143
220700
PI
Oeiras
144
220710
PI
145
220720
PI
3.295
0,6
0,345622%
35.788
1,6
0,921659%
Olho D'Água do Piauí
2.653
0,6
0,345622%
Padre Marcos
6.673
0,6
0,345622%
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
220730
PI
Paes Landim
4.054
0,6
0,345622%
147
220735
PI
Pajeú do Piauí
3.399
0,6
0,345622%
148
220740
PI
Palmeira do Piauí
4.978
0,6
0,345622%
149
220750
PI
Palmeirais
13.868
1,0
0,576037%
150
220755
PI
Paquetá
3.908
0,6
0,345622%
151
220760
PI
Parnaguá
10.348
0,8
0,460829%
152
220770
PI
Parnaíba
146.736
3,8
2,188948%
153
220775
PI
Passagem Franca do Piauí
4.573
0,6
0,345622%
154
220777
PI
Patos do Piauí
6.142
0,6
0,345622%
155
220779
PI
Pau D'Arco do Piauí
156
220780
PI
Paulistana
157
220785
PI
158
220790
159
160
3.809
0,6
0,345622%
19.867
1,2
0,691244%
Pavussu
3.646
0,6
0,345622%
PI
Pedro II
37.596
1,8
1,036866%
220793
PI
Pedro Laurentino
2.427
0,6
0,345622%
220800
PI
Picos
74.967
2,6
1,497704%
161
220810
PI
Pimenteiras
11.766
0,8
0,460829%
162
220820
PI
Pio IX
17.761
1,2
0,691244%
163
220830
PI
Piracuruca
27.766
1,4
0,806452%
164
220840
PI
Piripiri
61.963
2,4
1,382495%
165
220850
PI
Porto
11.999
0,8
0,460829%
166
220855
PI
Porto Alegre do Piauí
2.583
0,6
0,345622%
167
220860
PI
Prata do Piauí
3.083
0,6
0,345622%
168
220865
PI
Queimada Nova
8.617
0,6
0,345622%
169
220870
PI
Redenção do Gurguéia
8.448
0,6
0,345622%
170
220880
PI
Regeneração
17.563
1,2
0,691244%
171
220885
PI
Riacho Frio
4.235
0,6
0,345622%
172
220887
PI
Ribeira do Piauí
4.293
0,6
0,345622%
173
220890
PI
Ribeiro Gonçalves
6.932
0,6
0,345622%
174
220900
PI
Rio Grande do Piauí
6.278
0,6
0,345622%
175
220910
PI
Santa Cruz do Piauí
6.047
0,6
0,345622%
176
220915
PI
Santa Cruz dos Milagres
3.830
0,6
0,345622%
177
220920
PI
Santa Filomena
6.101
0,6
0,345622%
178
220930
PI
Santa Luz
5.570
0,6
0,345622%
179
220937
PI
Santa Rosa do Piauí
5.147
0,6
0,345622%
180
220935
PI
Santana do Piauí
4.468
0,6
0,345622%
181
220940
PI
Santo Antônio de Lisboa
6.073
0,6
0,345622%
182
220945
PI
Santo Antônio dos Milagres
2.074
0,6
0,345622%
183
220950
PI
Santo Inácio do Piauí
3.664
0,6
0,345622%
184
220955
PI
São Braz do Piauí
4.323
0,6
0,345622%
185
220960
PI
São Félix do Piauí
3.044
0,6
0,345622%
186
220965
PI
São Francisco de Assis do Piauí
5.628
0,6
0,345622%
187
220970
PI
São Francisco do Piauí
6.294
0,6
0,345622%
188
220975
PI
São Gonçalo do Gurguéia
2.864
0,6
0,345622%
189
220980
PI
São Gonçalo do Piauí
4.793
0,6
0,345622%
190
220985
PI
São João da Canabrava
4.461
0,6
0,345622%
191
220987
PI
São João da Fronteira
5.664
0,6
0,345622%
192
220990
PI
São João da Serra
6.118
0,6
0,345622%
193
220995
PI
São João da Varjota
4.673
0,6
0,345622%
194
220997
PI
São João do Arraial
7.459
0,6
0,345622%
195
221000
PI
São João do Piauí
19.703
1,2
0,691244%
196
221005
PI
São José do Divino
5.169
0,6
0,345622%
197
221010
PI
São José do Peixe
3.691
0,6
0,345622%
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
221020
PI
São José do Piauí
6.583
0,6
0,345622%
199
221030
PI
São Julião
5.697
0,6
0,345622%
200
221035
PI
São Lourenço do Piauí
4.439
0,6
0,345622%
201
221037
PI
São Luis do Piauí
2.567
0,6
0,345622%
202
221038
PI
São Miguel da Baixa Grande
2.117
0,6
0,345622%
203
221039
PI
São Miguel do Fidalgo
2.975
0,6
0,345622%
204
221040
PI
São Miguel do Tapuio
18.083
1,2
0,691244%
205
221050
PI
São Pedro do Piauí
13.726
1,0
0,576037%
206
221060
PI
São Raimundo Nonato
32.745
1,6
0,921659%
207
221062
PI
Sebastião Barros
3.517
0,6
0,345622%
208
221063
PI
Sebastião Leal
4.138
0,6
0,345622%
209
221065
PI
Sigefredo Pacheco
9.663
0,6
0,345622%
210
221070
PI
Simões
14.225
1,0
0,576037%
211
221080
PI
Simplício Mendes
12.166
0,8
0,460829%
212
221090
PI
Socorro do Piauí
4.509
0,6
0,345622%
213
221093
PI
Sussuapara
6.321
0,6
0,345622%
214
221095
PI
Tamboril do Piauí
2.780
0,6
0,345622%
215
221097
PI
Tanque do Piauí
2.642
0,6
0,345622%
216
221110
PI
União
42.873
1,8
1,036866%
217
221120
PI
Uruçuí
20.390
1,2
0,691244%
218
221130
PI
Valença do Piauí
20.360
1,2
0,691244%
219
221135
PI
Várzea Branca
4.894
0,6
0,345622%
220
221140
PI
Várzea Grande
4.326
0,6
0,345622%
221
221150
PI
Vera Mendes
2.993
0,6
0,345622%
222
221160
PI
Vila Nova do Piauí
3.033
0,6
0,345622%
223
221170
PI
Wall Ferraz
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
4.302
0,6
0,345622%
2.317.964
173,6
100,000000%
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: PR - PARANÁ
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
410010
PR Abatiá
7.727
0,6
0,148441%
2
410020
PR Adrianópolis
6.328
0,6
0,148441%
3
410030
PR Agudos do Sul
8.351
0,6
0,148441%
4
410040
PR Almirante Tamandaré
104.350
3,2
0,791687%
5
410045
PR Altamira do Paraná
4.100
0,6
0,148441%
6
412862
PR Alto Paraíso
3.162
0,6
0,148441%
7
410060
PR Alto Paraná
13.736
1,0
0,247402%
8
410070
PR Alto Piquiri
10.135
0,6
0,148441%
9
410050
PR Altônia
20.615
1,2
0,296883%
10
410080
PR Alvorada do Sul
10.363
0,8
0,197922%
11
410090
PR Amaporã
5.504
0,6
0,148441%
12
410100
PR Ampére
17.438
1,2
0,296883%
13
410105
PR Anahy
2.864
0,6
0,148441%
14
410110
PR Andirá
20.530
1,2
0,296883%
15
410115
PR Ângulo
16
410120
PR Antonina
17
410130
PR Antônio Olinto
18
410140
19
410150
20
410160
PR Arapoti
21
410165
22
410170
23
410180
PR Araucária
24
410185
PR Ariranha do Ivaí
25
410190
PR Assaí
26
410200
PR Assis Chateaubriand
27
410210
PR Astorga
28
410220
PR Atalaia
29
410230
PR Balsa Nova
30
410240
PR Bandeirantes
31
410250
32
410270
33
2.861
0,6
0,148441%
18.870
1,2
0,296883%
7.347
0,6
0,148441%
PR Apucarana
121.924
3,4
0,841168%
PR Arapongas
105.588
3,2
0,791687%
26.007
1,4
0,346363%
PR Arapuã
3.515
0,6
0,148441%
PR Araruna
13.445
0,8
0,197922%
121.032
3,4
0,841168%
2.420
0,6
0,148441%
16.225
1,0
0,247402%
33.003
1,6
0,395844%
24.780
1,4
0,346363%
3.906
0,6
0,148441%
11.422
0,8
0,197922%
32.066
1,6
0,395844%
PR Barbosa Ferraz
12.545
0,8
0,197922%
PR Barra do Jacaré
2.728
0,6
0,148441%
410260
PR Barracão
9.766
0,6
0,148441%
34
410275
PR Bela Vista da Caroba
3.903
0,6
0,148441%
35
410280
PR Bela Vista do Paraíso
15.083
1,0
0,247402%
36
410290
PR Bituruna
15.892
1,0
0,247402%
37
410300
PR Boa Esperança
4.523
0,6
0,148441%
38
410302
PR Boa Esperança do Iguaçu
2.738
0,6
0,148441%
39
410304
PR Boa Ventura de São Roque
6.537
0,6
0,148441%
40
410305
PR Boa Vista da Aparecida
7.872
0,6
0,148441%
41
410310
PR Bocaiúva do Sul
11.136
0,8
0,197922%
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
410315
PR Bom Jesus do Sul
3.769
0,6
0,148441%
43
410320
PR Bom Sucesso
6.591
0,6
0,148441%
44
410322
PR Bom Sucesso do Sul
3.286
0,6
0,148441%
45
410330
PR Borrazópolis
7.758
0,6
0,148441%
46
410335
PR Braganey
5.700
0,6
0,148441%
47
410337
PR Brasilândia do Sul
3.157
0,6
0,148441%
48
410340
PR Cafeara
49
410345
PR Cafelândia
50
410347
PR Cafezal do Sul
51
410350
52
410360
53
2.712
0,6
0,148441%
14.933
1,0
0,247402%
4.263
0,6
0,148441%
PR Califórnia
8.100
0,6
0,148441%
PR Cambará
23.974
1,4
0,346363%
410370
PR Cambé
97.390
3,0
0,742207%
54
410380
PR Cambira
7.279
0,6
0,148441%
55
410390
PR Campina da Lagoa
15.270
1,0
0,247402%
56
410395
PR Campina do Simão
4.054
0,6
0,148441%
57
410400
PR Campina Grande do Sul
39.092
1,8
0,445324%
58
410405
PR Campo Bonito
4.352
0,6
0,148441%
59
410410
PR Campo do Tenente
7.186
0,6
0,148441%
60
410420
PR Campo Largo
113.882
3,2
0,791687%
61
410425
PR Campo Magro
25.184
1,4
0,346363%
62
410430
PR Campo Mourão
87.710
2,8
0,692726%
63
410440
PR Cândido de Abreu
16.491
1,0
0,247402%
64
410442
PR Candói
15.045
1,0
0,247402%
65
410445
PR Cantagalo
12.963
0,8
0,197922%
66
410450
PR Capanema
18.549
1,2
0,296883%
67
410460
PR Capitão Leônidas Marques
15.016
1,0
0,247402%
68
410465
PR Carambeí
19.494
1,2
0,296883%
69
410470
PR Carlópolis
13.737
1,0
0,247402%
70
410480
PR Cascavel
289.340
4,0
0,989609%
71
410490
PR Castro
67.353
2,4
0,593765%
72
410500
PR Catanduvas
10.186
0,6
0,148441%
73
410510
PR Centenário do Sul
11.142
0,8
0,197922%
74
410520
PR Cerro Azul
16.983
1,2
0,296883%
75
410530
PR Céu Azul
11.078
0,8
0,197922%
76
410540
PR Chopinzinho
19.613
1,2
0,296883%
77
410550
PR Cianorte
70.922
2,4
0,593765%
78
410560
PR Cidade Gaúcha
11.180
0,8
0,197922%
79
410570
PR Clevelândia
17.156
1,2
0,296883%
80
410580
PR Colombo
215.242
4,0
0,989609%
81
410590
PR Colorado
22.452
1,2
0,296883%
82
410600
PR Congonhinhas
8.312
0,6
0,148441%
83
410610
PR Conselheiro Mairinck
3.650
0,6
0,148441%
84
410620
PR Contenda
16.095
1,0
0,247402%
85
410630
PR Corbélia
16.352
1,0
0,247402%
86
410640
PR Cornélio Procópio
46.934
2,0
0,494805%
87
410645
PR Coronel Domingos Soares
7.256
0,6
0,148441%
88
410650
PR Coronel Vivida
21.630
1,2
0,296883%
89
410655
PR Corumbataí do Sul
3.930
0,6
0,148441%
90
410680
PR Cruz Machado
18.069
1,2
0,296883%
91
410657
PR Cruzeiro do Iguaçu
4.270
0,6
0,148441%
92
410660
PR Cruzeiro do Oeste
20.431
1,2
0,296883%
93
410670
PR Cruzeiro do Sul
4.548
0,6
0,148441%
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
410685
PR Cruzmaltina
95
410700
PR Curiúva
3.140
0,6
0,148441%
14.002
1,0
96
410715
0,247402%
PR Diamante D'Oeste
5.039
0,6
0,148441%
97
98
410710
PR Diamante do Norte
5.472
0,6
0,148441%
410712
PR Diamante do Sul
3.499
0,6
0,148441%
99
410720
PR Dois Vizinhos
36.501
1,6
0,395844%
100
410725
PR Douradina
7.544
0,6
0,148441%
101
410730
PR Doutor Camargo
5.832
0,6
0,148441%
102
412863
PR Doutor Ulysses
5.706
0,6
0,148441%
103
410740
PR Enéas Marques
6.082
0,6
0,148441%
104
410750
PR Engenheiro Beltrão
13.893
1,0
0,247402%
105
410753
PR Entre Rios do Oeste
3.972
0,6
0,148441%
106
410752
PR Esperança Nova
1.945
0,6
0,148441%
107
410754
PR Espigão Alto do Iguaçu
4.623
0,6
0,148441%
108
410755
PR Farol
3.435
0,6
0,148441%
109
410760
PR Faxinal
16.369
1,0
0,247402%
110
410765
PR Fazenda Rio Grande
83.118
2,8
0,692726%
111
410770
PR Fênix
4.792
0,6
0,148441%
112
410773
PR Fernandes Pinheiro
5.899
0,6
0,148441%
113
410775
PR Figueira
8.236
0,6
0,148441%
114
410785
PR Flor da Serra do Sul
4.711
0,6
0,148441%
115
410780
PR Floraí
5.032
0,6
0,148441%
116
410790
PR Floresta
117
410800
PR Florestópolis
118
410810
PR Flórida
119
410820
PR Formosa do Oeste
120
410830
PR Foz do Iguaçu
121
410845
PR Foz do Jordão
122
410832
PR Francisco Alves
123
410840
124
410850
125
410855
PR Godoy Moreira
126
410860
127
410865
128
5.994
0,6
0,148441%
11.148
0,8
0,197922%
2.552
0,6
0,148441%
7.448
0,6
0,148441%
255.900
4,0
0,989609%
5.347
0,6
0,148441%
6.377
0,6
0,148441%
PR Francisco Beltrão
79.850
2,6
0,643246%
PR General Carneiro
13.652
1,0
0,247402%
3.299
0,6
0,148441%
PR Goioerê
28.962
1,4
0,346363%
PR Goioxim
7.459
0,6
0,148441%
410870
PR Grandes Rios
6.530
0,6
0,148441%
129
410880
PR Guaíra
30.861
1,6
0,395844%
130
410890
PR Guairaçá
6.220
0,6
0,148441%
131
410895
PR Guamiranga
7.959
0,6
0,148441%
132
410900
PR Guapirama
3.878
0,6
0,148441%
133
410910
PR Guaporema
2.225
0,6
0,148441%
134
410920
PR Guaraci
5.159
0,6
0,148441%
135
410930
PR Guaraniaçu
14.381
1,0
0,247402%
136
410940
PR Guarapuava
168.349
4,0
0,989609%
137
410950
PR Guaraqueçaba
7.839
0,6
0,148441%
138
410960
PR Guaratuba
32.467
1,6
0,395844%
139
410965
PR Honório Serpa
5.883
0,6
0,148441%
140
410970
PR Ibaiti
28.928
1,4
0,346363%
141
410975
PR Ibema
6.081
0,6
0,148441%
142
410980
PR Ibiporã
48.662
2,0
0,494805%
143
410990
PR Icaraíma
8.747
0,6
0,148441%
144
411000
PR Iguaraçu
4.012
0,6
0,148441%
145
411005
PR Iguatu
2.233
0,6
0,148441%
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
411007
PR Imbaú
11.413
0,8
0,197922%
147
411010
PR Imbituva
28.759
1,4
0,346363%
148
411020
PR Inácio Martins
10.942
0,8
0,197922%
149
411030
PR Inajá
2.994
0,6
0,148441%
150
411040
PR Indianópolis
4.306
0,6
0,148441%
151
411050
PR Ipiranga
14.215
1,0
0,247402%
152
411060
PR Iporã
14.869
1,0
0,247402%
153
411065
PR Iracema do Oeste
2.550
0,6
0,148441%
154
411070
PR Irati
56.503
2,2
0,544285%
155
411080
PR Iretama
10.568
0,8
0,197922%
156
411090
PR Itaguajé
4.553
0,6
0,148441%
157
411095
PR Itaipulândia
9.195
0,6
0,148441%
158
411100
PR Itambaracá
6.734
0,6
0,148441%
159
411110
PR Itambé
5.981
0,6
0,148441%
160
411120
PR Itapejara d'Oeste
10.637
0,8
0,197922%
161
411125
PR Itaperuçu
24.236
1,4
0,346363%
162
411130
PR Itaúna do Sul
3.517
0,6
0,148441%
163
411140
PR Ivaí
12.886
0,8
0,197922%
164
411150
PR Ivaiporã
31.782
1,6
0,395844%
165
411155
PR Ivaté
7.560
0,6
0,148441%
166
411160
PR Ivatuba
3.027
0,6
0,148441%
167
411170
PR Jaboti
4.926
0,6
0,148441%
168
411180
PR Jacarezinho
39.083
1,8
0,445324%
169
411190
PR Jaguapitã
12.325
0,8
0,197922%
170
411200
PR Jaguariaíva
32.747
1,6
0,395844%
171
411210
PR Jandaia do Sul
20.315
1,2
0,296883%
172
411220
PR Janiópolis
6.413
0,6
0,148441%
173
411230
PR Japira
4.904
0,6
0,148441%
174
411240
PR Japurá
8.610
0,6
0,148441%
175
411250
PR Jardim Alegre
12.221
0,8
0,197922%
176
411260
PR Jardim Olinda
1.401
0,6
0,148441%
177
411270
PR Jataizinho
11.918
0,8
0,197922%
178
411275
PR Jesuítas
179
411280
PR Joaquim Távora
180
411290
181
182
8.938
0,6
0,148441%
10.819
0,8
0,197922%
PR Jundiaí do Sul
3.416
0,6
0,148441%
411295
PR Juranda
7.604
0,6
0,148441%
411300
PR Jussara
6.634
0,6
0,148441%
183
411310
PR Kaloré
4.465
0,6
0,148441%
184
411320
PR Lapa
45.137
2,0
0,494805%
185
411325
PR Laranjal
6.308
0,6
0,148441%
186
411330
PR Laranjeiras do Sul
30.835
1,6
0,395844%
187
411340
PR Leópolis
4.123
0,6
0,148441%
188
411342
PR Lidianópolis
3.911
0,6
0,148441%
189
411345
PR Lindoeste
5.295
0,6
0,148441%
190
411350
PR Loanda
21.328
1,2
0,296883%
191
411360
PR Lobato
4.427
0,6
0,148441%
192
411370
PR Londrina
511.279
4,0
0,989609%
193
411373
PR Luiziana
7.298
0,6
0,148441%
194
411375
PR Lunardelli
5.122
0,6
0,148441%
195
411380
PR Lupionópolis
4.613
0,6
0,148441%
196
411390
PR Mallet
13.002
0,8
0,197922%
197
411400
PR Mamborê
13.870
1,0
0,247402%
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
411410
PR Mandaguaçu
20.008
1,2
0,296883%
199
411420
PR Mandaguari
32.755
1,6
0,395844%
200
411430
PR Mandirituba
22.580
1,2
0,296883%
201
411435
PR Manfrinópolis
3.076
0,6
0,148441%
202
411440
PR Mangueirinha
16.994
1,2
0,296883%
203
411450
PR Manoel Ribas
13.177
0,8
0,197922%
204
411460
PR Marechal Cândido Rondon
47.266
2,0
0,494805%
205
411470
PR Maria Helena
5.924
0,6
0,148441%
206
411480
PR Marialva
32.209
1,6
0,395844%
207
411490
PR Marilândia do Sul
8.848
0,6
0,148441%
208
411500
PR Marilena
6.866
0,6
0,148441%
209
411510
PR Mariluz
10.219
0,8
0,197922%
210
411520
PR Maringá
362.329
4,0
0,989609%
211
411530
PR Mariópolis
6.288
0,6
0,148441%
212
411535
PR Maripá
5.669
0,6
0,148441%
213
411540
PR Marmeleiro
13.919
1,0
0,247402%
214
411545
PR Marquinho
4.929
0,6
0,148441%
215
411550
PR Marumbi
4.603
0,6
0,148441%
216
411560
PR Matelândia
16.212
1,0
0,247402%
217
411570
PR Matinhos
29.831
1,4
0,346363%
218
411573
PR Mato Rico
3.766
0,6
0,148441%
219
411575
PR Mauá da Serra
8.715
0,6
0,148441%
220
411580
PR Medianeira
42.124
1,8
0,445324%
221
411585
PR Mercedes
5.080
0,6
0,148441%
222
411590
PR Mirador
2.314
0,6
0,148441%
223
411600
PR Miraselva
1.855
0,6
0,148441%
224
411605
PR Missal
10.478
0,8
0,197922%
225
411610
PR Moreira Sales
12.546
0,8
0,197922%
226
411620
PR Morretes
15.753
1,0
0,247402%
227
411630
PR Munhoz de Melo
3.693
0,6
0,148441%
228
411640
PR Nossa Senhora das Graças
3.929
0,6
0,148441%
229
411650
PR Nova Aliança do Ivaí
1.439
0,6
0,148441%
230
411660
PR Nova América da Colina
3.470
0,6
0,148441%
231
411670
PR Nova Aurora
11.730
0,8
0,197922%
232
411680
PR Nova Cantu
7.234
0,6
0,148441%
233
411690
PR Nova Esperança
26.684
1,4
0,346363%
234
411695
PR Nova Esperança do Sudoeste
5.086
0,6
0,148441%
235
411700
PR Nova Fátima
8.135
0,6
0,148441%
236
411705
PR Nova Laranjeiras
11.206
0,8
0,197922%
237
411710
PR Nova Londrina
13.060
0,8
0,197922%
238
411720
PR Nova Olímpia
5.521
0,6
0,148441%
239
411725
PR Nova Prata do Iguaçu
10.376
0,8
0,197922%
240
411721
PR Nova Santa Bárbara
3.931
0,6
0,148441%
241
411722
PR Nova Santa Rosa
7.665
0,6
0,148441%
242
411727
PR Nova Tebas
7.239
0,6
0,148441%
243
411729
PR Novo Itacolomi
2.825
0,6
0,148441%
244
411730
PR Ortigueira
23.240
1,2
0,296883%
245
411740
PR Ourizona
3.379
0,6
0,148441%
246
411745
PR Ouro Verde do Oeste
5.709
0,6
0,148441%
247
411750
PR Paiçandu
36.333
1,6
0,395844%
248
411760
PR Palmas
43.508
1,8
0,445324%
249
411770
PR Palmeira
32.232
1,6
0,395844%
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
250
411780
PR Palmital
14.699
1,0
0,247402%
251
411790
PR Palotina
28.907
1,4
0,346363%
252
411800
PR Paraíso do Norte
11.929
0,8
0,197922%
253
411810
PR Paranacity
10.338
0,8
0,197922%
254
411820
PR Paranaguá
141.477
3,6
0,890715%
255
411830
PR Paranapoema
2.822
0,6
0,148441%
256
411840
PR Paranavaí
82.039
2,8
0,692726%
257
411845
PR Pato Bragado
4.882
0,6
0,148441%
258
411850
PR Pato Branco
73.148
2,6
0,643246%
259
411860
PR Paula Freitas
5.463
0,6
0,148441%
260
411870
PR Paulo Frontin
6.940
0,6
0,148441%
261
411880
PR Peabiru
13.635
1,0
0,247402%
262
411885
PR Perobal
5.681
0,6
0,148441%
263
411890
PR Pérola
10.280
0,8
0,197922%
264
411900
PR Pérola d'Oeste
6.716
0,6
0,148441%
265
411910
PR Piên
11.347
0,8
0,197922%
266
411915
PR Pinhais
118.334
3,4
0,841168%
267
411925
PR Pinhal de São Bento
2.630
0,6
0,148441%
268
411920
PR Pinhalão
6.215
0,6
0,148441%
269
411930
PR Pinhão
30.347
1,4
0,346363%
270
411940
PR Piraí do Sul
23.561
1,2
0,296883%
271
411950
PR Piraquara
94.518
3,0
0,742207%
272
411960
PR Pitanga
32.391
1,6
0,395844%
273
411965
PR Pitangueiras
2.845
0,6
0,148441%
274
411970
PR Planaltina do Paraná
4.103
0,6
0,148441%
275
411980
PR Planalto
276
411990
PR Ponta Grossa
277
411995
278
13.619
1,0
0,247402%
314.518
4,0
0,989609%
PR Pontal do Paraná
21.427
1,2
0,296883%
412000
PR Porecatu
14.060
1,0
0,247402%
279
412010
PR Porto Amazonas
4.536
0,6
0,148441%
280
412015
PR Porto Barreiro
3.622
0,6
0,148441%
281
412020
PR Porto Rico
2.529
0,6
0,148441%
282
412030
PR Porto Vitória
4.018
0,6
0,148441%
283
412033
PR Prado Ferreira
3.456
0,6
0,148441%
284
412035
PR Pranchita
5.580
0,6
0,148441%
285
412040
PR Presidente Castelo Branco
4.821
0,6
0,148441%
286
412050
PR Primeiro de Maio
10.840
0,8
0,197922%
287
412060
PR Prudentópolis
48.933
2,0
0,494805%
288
412065
PR Quarto Centenário
4.820
0,6
0,148441%
289
412070
PR Quatiguá
7.069
0,6
0,148441%
290
412080
PR Quatro Barras
20.135
1,2
0,296883%
291
412085
PR Quatro Pontes
3.816
0,6
0,148441%
292
412090
PR Quedas do Iguaçu
30.854
1,6
0,395844%
293
412100
PR Querência do Norte
11.752
0,8
0,197922%
294
412110
PR Quinta do Sol
5.037
0,6
0,148441%
295
412120
PR Quitandinha
17.229
1,2
0,296883%
296
412125
PR Ramilândia
4.155
0,6
0,148441%
297
412130
PR Rancho Alegre
3.937
0,6
0,148441%
298
412135
PR Rancho Alegre D'Oeste
2.827
0,6
0,148441%
299
412140
PR Realeza
16.363
1,0
0,247402%
300
412150
PR Rebouças
14.216
1,0
0,247402%
301
412160
PR Renascença
6.801
0,6
0,148441%
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
302
412170
PR Reserva
303
412175
PR Reserva do Iguaçu
25.264
1,4
0,346363%
7.356
0,6
304
412180
0,148441%
PR Ribeirão Claro
10.661
0,8
0,197922%
305
306
412190
PR Ribeirão do Pinhal
13.462
0,8
0,197922%
412200
PR Rio Azul
14.176
1,0
0,247402%
307
412210
PR Rio Bom
3.318
0,6
0,148441%
308
412215
PR Rio Bonito do Iguaçu
13.652
1,0
0,247402%
309
412217
PR Rio Branco do Ivaí
3.909
0,6
0,148441%
310
412220
PR Rio Branco do Sul
30.751
1,6
0,395844%
311
412230
PR Rio Negro
31.471
1,6
0,395844%
312
412240
PR Rolândia
58.511
2,2
0,544285%
313
412250
PR Roncador
11.377
0,8
0,197922%
314
412260
PR Rondon
9.025
0,6
0,148441%
315
412265
PR Rosário do Ivaí
5.512
0,6
0,148441%
316
412270
PR Sabáudia
6.149
0,6
0,148441%
317
412280
PR Salgado Filho
4.327
0,6
0,148441%
318
412290
PR Salto do Itararé
5.150
0,6
0,148441%
319
412300
PR Salto do Lontra
13.761
1,0
0,247402%
320
412310
PR Santa Amélia
3.757
0,6
0,148441%
321
412320
PR Santa Cecília do Pavão
3.614
0,6
0,148441%
322
412330
PR Santa Cruz de Monte Castelo
8.055
0,6
0,148441%
323
412340
PR Santa Fé
10.552
0,8
0,197922%
324
412350
PR Santa Helena
23.638
1,2
0,296883%
325
412360
PR Santa Inês
1.797
0,6
0,148441%
326
412370
PR Santa Isabel do Ivaí
8.730
0,6
0,148441%
327
412380
PR Santa Izabel do Oeste
13.242
0,8
0,197922%
328
412382
PR Santa Lúcia
3.910
0,6
0,148441%
329
412385
PR Santa Maria do Oeste
11.336
0,8
0,197922%
330
412390
PR Santa Mariana
12.356
0,8
0,197922%
331
412395
PR Santa Mônica
3.601
0,6
0,148441%
332
412402
PR Santa Tereza do Oeste
10.300
0,8
0,197922%
333
412405
PR Santa Terezinha de Itaipu
21.031
1,2
0,296883%
334
412400
PR Santana do Itararé
5.220
0,6
0,148441%
335
412410
PR Santo Antônio da Platina
42.920
1,8
0,445324%
336
412420
PR Santo Antônio do Caiuá
2.716
0,6
0,148441%
337
412430
PR Santo Antônio do Paraíso
338
412440
PR Santo Antônio do Sudoeste
339
412450
PR Santo Inácio
340
412460
PR São Carlos do Ivaí
341
412470
PR São Jerônimo da Serra
342
412480
PR São João
343
412490
PR São João do Caiuá
344
412500
PR São João do Ivaí
345
412510
PR São João do Triunfo
346
412520
347
412530
348
2.379
0,6
0,148441%
18.972
1,2
0,296883%
5.276
0,6
0,148441%
6.389
0,6
0,148441%
11.306
0,8
0,197922%
10.553
0,8
0,197922%
5.898
0,6
0,148441%
11.397
0,8
0,197922%
13.803
1,0
0,247402%
PR São Jorge d'Oeste
9.068
0,6
0,148441%
PR São Jorge do Ivaí
5.512
0,6
0,148441%
412535
PR São Jorge do Patrocínio
5.998
0,6
0,148441%
349
412540
PR São José da Boa Vista
6.476
0,6
0,148441%
350
412545
PR São José das Palmeiras
351
412550
PR São José dos Pinhais
352
412555
PR São Manoel do Paraná
353
412560
PR São Mateus do Sul
3.810
0,6
0,148441%
268.808
4,0
0,989609%
2.100
0,6
0,148441%
41.617
1,8
0,445324%
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
354
412570
PR São Miguel do Iguaçu
25.872
1,4
0,346363%
355
412575
PR São Pedro do Iguaçu
6.431
0,6
0,148441%
356
412580
PR São Pedro do Ivaí
10.221
0,8
0,197922%
357
412590
PR São Pedro do Paraná
2.473
0,6
0,148441%
358
412600
PR São Sebastião da Amoreira
8.632
0,6
0,148441%
359
412610
PR São Tomé
5.373
0,6
0,148441%
360
412620
PR Sapopema
361
412625
PR Sarandi
362
412627
PR Saudade do Iguaçu
363
412630
PR Sengés
364
412635
PR Serranópolis do Iguaçu
365
412640
PR Sertaneja
366
412650
367
368
6.726
0,6
0,148441%
83.724
2,8
0,692726%
5.061
0,6
0,148441%
18.463
1,2
0,296883%
4.555
0,6
0,148441%
5.763
0,6
0,148441%
PR Sertanópolis
15.676
1,0
0,247402%
412660
PR Siqueira Campos
18.643
1,2
0,296883%
412665
PR Sulina
3.354
0,6
0,148441%
369
412667
PR Tamarana
12.458
0,8
0,197922%
370
412670
PR Tamboara
371
412680
PR Tapejara
372
412690
PR Tapira
373
412700
374
412710
375
4.696
0,6
0,148441%
14.712
1,0
0,247402%
5.802
0,6
0,148441%
PR Teixeira Soares
10.444
0,8
0,197922%
PR Telêmaco Borba
70.535
2,4
0,593765%
412720
PR Terra Boa
15.864
1,0
0,247402%
376
412730
PR Terra Rica
15.331
1,0
0,247402%
377
412740
PR Terra Roxa
16.795
1,0
0,247402%
378
412750
PR Tibagi
19.414
1,2
0,296883%
379
412760
PR Tijucas do Sul
380
412770
PR Toledo
381
412780
PR Tomazina
382
412785
PR Três Barras do Paraná
383
412788
384
412790
385
14.712
1,0
0,247402%
120.934
3,4
0,841168%
8.704
0,6
0,148441%
11.825
0,8
0,197922%
PR Tunas do Paraná
6.460
0,6
0,148441%
PR Tuneiras do Oeste
8.671
0,6
0,148441%
412795
PR Tupãssi
7.996
0,6
0,148441%
386
412796
PR Turvo
13.717
1,0
0,247402%
387
412800
PR Ubiratã
21.479
1,2
0,296883%
388
412810
PR Umuarama
101.443
3,0
0,742207%
389
412820
PR União da Vitória
53.059
2,2
0,544285%
390
412830
PR Uniflor
2.474
0,6
0,148441%
391
412840
PR Uraí
11.441
0,8
0,197922%
392
412853
PR Ventania
10.106
0,6
0,148441%
393
412855
PR Vera Cruz do Oeste
8.921
0,6
0,148441%
394
412860
PR Verê
7.814
0,6
0,148441%
395
412865
PR Virmond
3.951
0,6
0,148441%
396
412870
PR Vitorino
6.531
0,6
0,148441%
397
412850
PR Wenceslau Braz
19.278
1,2
0,296883%
398
412880
PR Xambrê
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
5.975
0,6
0,148441%
8.747.808
404,2
100,000000%
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: RJ - RIO DE JANEIRO
Seq
Código
IBGE
UF
1
330010
RJ Angra dos Reis
2
330015
RJ Aperibé
3
330020
RJ Araruama
4
330022
5
6
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
173.370
4,0
2,103049%
10.382
0,8
0,420610%
114.250
3,2
1,682440%
RJ Areal
11.540
0,8
0,420610%
330023
RJ Armação dos Búzios
28.279
1,4
0,736067%
330025
RJ Arraial do Cabo
28.010
1,4
0,736067%
7
330030
RJ Barra do Piraí
95.260
3,0
1,577287%
8
330040
RJ Barra Mansa
178.355
4,0
2,103049%
9
330045
RJ Belford Roxo
472.008
4,0
2,103049%
10
330050
RJ Bom Jardim
25.539
1,4
0,736067%
11
330060
RJ Bom Jesus do Itabapoana
35.546
1,6
0,841220%
12
330070
RJ Cabo Frio
190.787
4,0
2,103049%
13
330080
RJ Cachoeiras de Macacu
54.713
2,2
1,156677%
14
330090
RJ Cambuci
14.840
1,0
0,525762%
15
330100
RJ Campos dos Goytacazes
468.087
4,0
2,103049%
16
330110
RJ Cantagalo
19.830
1,2
0,630915%
17
330093
RJ Carapebus
13.697
1,0
0,525762%
18
330115
RJ Cardoso Moreira
12.601
0,8
0,420610%
19
330120
RJ Carmo
17.599
1,2
0,630915%
20
330130
RJ Casimiro de Abreu
36.360
1,6
0,841220%
21
330095
RJ Comendador Levy Gasparian
8.200
0,6
0,315457%
22
330140
RJ Conceição de Macabu
21.416
1,2
0,630915%
23
330150
RJ Cordeiro
20.571
1,2
0,630915%
24
330160
RJ Duas Barras
25
330170
RJ Duque de Caxias
26
330180
27
10.976
0,8
0,420610%
861.158
4,0
2,103049%
RJ Engenheiro Paulo de Frontin
13.324
0,8
0,420610%
330185
RJ Guapimirim
52.522
2,2
1,156677%
28
330187
RJ Iguaba Grande
23.475
1,2
0,630915%
29
330190
RJ Itaboraí
220.352
4,0
2,103049%
30
330200
RJ Itaguaí
111.171
3,2
1,682440%
31
330205
RJ Italva
14.174
1,0
0,525762%
32
330210
RJ Itaocara
22.892
1,2
0,630915%
33
330220
RJ Itaperuna
96.542
3,0
1,577287%
34
330225
RJ Itatiaia
29.094
1,4
0,736067%
35
330227
RJ Japeri
96.430
3,0
1,577287%
36
330230
RJ Laje do Muriaé
7.455
0,6
0,315457%
37
330240
RJ Macaé
212.433
4,0
2,103049%
38
330245
RJ Macuco
5.299
0,6
0,315457%
39
330250
RJ Magé
228.972
4,0
2,103049%
40
330260
RJ Mangaratiba
37.343
1,6
0,841220%
41
330270
RJ Maricá
131.355
3,6
1,892744%
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
330280
RJ Mendes
17.981
1,2
0,630915%
43
330285
RJ Mesquita
168.966
4,0
2,103049%
44
330290
RJ Miguel Pereira
24.699
1,4
0,736067%
45
330300
RJ Miracema
26.827
1,4
0,736067%
46
330310
RJ Natividade
15.079
1,0
0,525762%
47
330320
RJ Nilópolis
157.710
4,0
2,103049%
48
330330
RJ Niterói
489.720
4,0
2,103049%
49
330340
RJ Nova Friburgo
182.748
4,0
2,103049%
50
330350
RJ Nova Iguaçu
799.047
4,0
2,103049%
51
330360
RJ Paracambi
47.635
2,0
1,051529%
52
330370
RJ Paraíba do Sul
41.367
1,8
0,946372%
53
330380
RJ Parati
38.147
1,8
0,946372%
54
330385
RJ Paty do Alferes
26.469
1,4
0,736067%
55
330390
RJ Petrópolis
296.565
4,0
2,103049%
56
330395
RJ Pinheiral
22.968
1,2
0,630915%
57
330400
RJ Piraí
26.637
1,4
0,736067%
58
330410
RJ Porciúncula
17.899
1,2
0,630915%
59
330411
RJ Porto Real
16.938
1,0
0,525762%
60
330412
RJ Quatis
12.952
0,8
0,420610%
61
330414
RJ Queimados
139.188
3,6
1,892744%
62
330415
RJ Quissamã
20.747
1,2
0,630915%
63
330420
RJ Resende
120.938
3,4
1,787596%
64
330430
RJ Rio Bonito
56.001
2,2
1,156677%
65
330440
RJ Rio Claro
17.517
1,2
0,630915%
66
330450
RJ Rio das Flores
8.633
0,6
0,315457%
67
330452
RJ Rio das Ostras
110.992
3,2
1,682440%
68
330460
RJ Santa Maria Madalena
10.310
0,8
0,420610%
69
330470
RJ Santo Antônio de Pádua
40.735
1,8
0,946372%
70
330480
RJ São Fidélis
37.601
1,8
0,946372%
71
330475
RJ São Francisco de Itabapoana
72
330490
RJ São Gonçalo
73
330500
74
75
41.371
1,8
0,946372%
1.008.065
4,0
2,103049%
RJ São João da Barra
33.136
1,6
0,841220%
330510
RJ São João de Meriti
459.379
4,0
2,103049%
330513
RJ São José de Ubá
7.049
0,6
0,315457%
76
330515
RJ São José do Vale do Rio Preto
20.398
1,2
0,630915%
77
330520
RJ São Pedro da Aldeia
89.739
2,8
1,472139%
78
330530
RJ São Sebastião do Alto
8.933
0,6
0,315457%
79
330540
RJ Sapucaia
17.554
1,2
0,630915%
80
330550
RJ Saquarema
75.906
2,6
1,366982%
81
330555
RJ Seropédica
79.179
2,6
1,366982%
82
330560
RJ Silva Jardim
21.356
1,2
0,630915%
83
330570
RJ Sumidouro
14.956
1,0
0,525762%
84
330575
RJ Tanguá
31.091
1,6
0,841220%
85
330580
RJ Teresópolis
165.716
4,0
2,103049%
86
330590
RJ Trajano de Morais
10.309
0,8
0,420610%
87
330600
RJ Três Rios
77.851
2,6
1,366982%
88
330610
RJ Valença
72.268
2,6
1,366982%
89
330615
RJ Varre-Sai
9.600
0,6
0,315457%
90
330620
RJ Vassouras
0,841220%
91
330630
RJ Volta Redonda
TOTAL
34.638
1,6
259.012
4,0
2,103049%
9.756.729
190,2
100,000000%
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: RN - RIO GRANDE DO NORTE
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
240010
RN Acari
11.024
0,8
0,563380%
2
240020
RN Açu
53.636
2,2
1,549313%
3
240030
RN Afonso Bezerra
10.843
0,8
0,563380%
4
240040
RN Água Nova
3.004
0,6
0,422535%
5
240050
RN Alexandria
13.487
0,8
0,563380%
6
240060
RN Almino Afonso
4.847
0,6
0,422535%
7
240070
RN Alto do Rodrigues
12.521
0,8
0,563380%
8
240080
RN Angicos
11.544
0,8
0,563380%
9
240090
RN Antônio Martins
6.919
0,6
0,422535%
10
240100
RN Apodi
34.809
1,6
1,126761%
11
240110
RN Areia Branca
25.529
1,4
0,985915%
12
240120
RN Arês
13.047
0,8
0,563380%
13
240130
RN Augusto Severo
9.310
0,6
0,422535%
14
240140
RN Baía Formosa
8.631
0,6
0,422535%
15
240145
RN Baraúna
24.586
1,4
0,985915%
16
240150
RN Barcelona
3.947
0,6
0,422535%
17
240160
RN Bento Fernandes
5.145
0,6
0,422535%
18
240165
RN Bodó
2.399
0,6
0,422535%
19
240170
RN Bom Jesus
9.504
0,6
0,422535%
20
240180
RN Brejinho
11.675
0,8
0,563380%
21
240185
RN Caiçara do Norte
6.030
0,6
0,422535%
22
240190
RN Caiçara do Rio do Vento
3.342
0,6
0,422535%
23
240200
RN Caicó
63.148
2,4
1,690141%
24
240210
RN Campo Redondo
10.348
0,8
0,563380%
25
240220
RN Canguaretama
31.216
1,6
1,126761%
26
240230
RN Caraúbas
19.635
1,2
0,845070%
27
240240
RN Carnaúba dos Dantas
7.495
0,6
0,422535%
28
240250
RN Carnaubais
9.883
0,6
0,422535%
29
240260
RN Ceará-Mirim
68.580
2,4
1,690141%
30
240270
RN Cerro Corá
10.922
0,8
0,563380%
31
240280
RN Coronel Ezequiel
5.405
0,6
0,422535%
32
240290
RN Coronel João Pessoa
4.778
0,6
0,422535%
33
240300
RN Cruzeta
7.954
0,6
0,422535%
34
240310
RN Currais Novos
42.795
1,8
1,267606%
35
240320
RN Doutor Severiano
6.488
0,6
0,422535%
36
240330
RN Encanto
5.265
0,6
0,422535%
37
240340
RN Equador
5.835
0,6
0,422535%
38
240350
RN Espírito Santo
10.457
0,8
0,563380%
39
240360
RN Extremoz
24.953
1,4
0,985915%
40
240370
RN Felipe Guerra
5.750
0,6
0,422535%
41
240375
RN Fernando Pedroza
2.870
0,6
0,422535%
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
240380
RN Florânia
8.958
0,6
0,422535%
43
240390
RN Francisco Dantas
2.863
0,6
0,422535%
44
240400
RN Frutuoso Gomes
4.207
0,6
0,422535%
45
240410
RN Galinhos
2.223
0,6
0,422535%
46
240420
RN Goianinha
22.851
1,2
0,845070%
47
240430
RN Governador Dix-Sept Rosado
12.421
0,8
0,563380%
48
240440
RN Grossos
9.481
0,6
0,422535%
49
240450
RN Guamaré
12.731
0,8
0,563380%
50
240460
RN Ielmo Marinho
12.319
0,8
0,563380%
51
240470
RN Ipanguaçu
14.005
1,0
0,704225%
52
240480
RN Ipueira
2.091
0,6
0,422535%
53
240485
RN Itajá
6.985
0,6
0,422535%
54
240490
RN Itaú
5.587
0,6
0,422535%
55
240500
RN Jaçanã
8.040
0,6
0,422535%
56
240510
RN Jandaíra
6.820
0,6
0,422535%
57
240520
RN Janduís
5.326
0,6
0,422535%
58
240530
RN Januário Cicco
9.113
0,6
0,422535%
59
240540
RN Japi
5.461
0,6
0,422535%
60
240550
RN Jardim de Angicos
2.603
0,6
0,422535%
61
240560
RN Jardim de Piranhas
13.623
1,0
0,704225%
62
240570
RN Jardim do Seridó
12.119
0,8
0,563380%
63
240580
RN João Câmara
32.456
1,6
1,126761%
64
240590
RN João Dias
2.602
0,6
0,422535%
65
240600
RN José da Penha
5.865
0,6
0,422535%
66
240610
RN Jucurutu
17.721
1,2
0,845070%
67
240615
RN Jundiá
3.609
0,6
0,422535%
68
240620
RN Lagoa d'Anta
6.273
0,6
0,422535%
69
240630
RN Lagoa de Pedras
7.035
0,6
0,422535%
70
240640
RN Lagoa de Velhos
2.670
0,6
0,422535%
71
240650
RN Lagoa Nova
14.131
1,0
0,704225%
72
240660
RN Lagoa Salgada
7.623
0,6
0,422535%
73
240670
RN Lajes
10.457
0,8
0,563380%
74
240680
RN Lajes Pintadas
4.619
0,6
0,422535%
75
240690
RN Lucrécia
3.665
0,6
0,422535%
76
240700
RN Luís Gomes
9.646
0,6
0,422535%
77
240710
RN Macaíba
70.587
2,4
1,690141%
78
240720
RN Macau
29.204
1,4
0,985915%
79
240725
RN Major Sales
3.582
0,6
0,422535%
80
240730
RN Marcelino Vieira
8.257
0,6
0,422535%
81
240740
RN Martins
8.256
0,6
0,422535%
82
240750
RN Maxaranguape
10.629
0,8
0,563380%
83
240760
RN Messias Targino
4.225
0,6
0,422535%
84
240770
RN Montanhas
11.372
0,8
0,563380%
85
240780
RN Monte Alegre
20.825
1,2
0,845070%
86
240790
RN Monte das Gameleiras
87
240800
RN Mossoró
88
240820
89
2.240
0,6
0,422535%
263.344
4,0
2,816901%
RN Nísia Floresta
24.149
1,4
0,985915%
240830
RN Nova Cruz
35.618
1,6
1,126761%
90
240840
RN Olho-d'Água do Borges
4.283
0,6
0,422535%
91
240850
RN Ouro Branco
4.702
0,6
0,422535%
92
240860
RN Paraná
3.977
0,6
0,422535%
93
240870
RN Paraú
3.842
0,6
0,422535%
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
240880
RN Parazinho
4.885
0,6
0,422535%
95
240890
RN Parelhas
20.434
1,2
0,845070%
96
240325
RN Parnamirim
208.426
4,0
2,816901%
97
240910
RN Passa e Fica
11.313
0,8
0,563380%
98
240920
RN Passagem
2.910
0,6
0,422535%
99
240930
RN Patu
12.025
0,8
0,563380%
100
240940
RN Pau dos Ferros
27.975
1,4
0,985915%
101
240950
RN Pedra Grande
3.483
0,6
0,422535%
102
240960
RN Pedra Preta
2.571
0,6
0,422535%
103
240970
RN Pedro Avelino
7.107
0,6
0,422535%
104
240980
RN Pedro Velho
14.160
1,0
0,704225%
105
240990
RN Pendências
13.588
1,0
0,704225%
106
241000
RN Pilões
3.488
0,6
0,422535%
107
241010
RN Poço Branco
14.079
1,0
0,704225%
108
241020
RN Portalegre
7.365
0,6
0,422535%
109
241025
RN Porto do Mangue
5.306
0,6
0,422535%
110
241030
RN Presidente Juscelino
8.904
0,6
0,422535%
111
241040
RN Pureza
8.537
0,6
0,422535%
112
241050
RN Rafael Fernandes
4.727
0,6
0,422535%
113
241060
RN Rafael Godeiro
3.072
0,6
0,422535%
114
241070
RN Riacho da Cruz
3.204
0,6
0,422535%
115
241080
RN Riacho de Santana
4.153
0,6
0,422535%
116
241090
RN Riachuelo
117
240895
RN Rio do Fogo
118
241100
RN Rodolfo Fernandes
119
241110
RN Ruy Barbosa
120
241120
RN Santa Cruz
121
240933
RN Santa Maria
122
241140
RN Santana do Matos
123
241142
RN Santana do Seridó
124
241150
RN Santo Antônio
125
241160
126
127
7.168
0,6
0,422535%
10.124
0,6
0,422535%
4.415
0,6
0,422535%
3.589
0,6
0,422535%
36.143
1,6
1,126761%
4.838
0,6
0,422535%
13.642
1,0
0,704225%
2.538
0,6
0,422535%
22.378
1,2
0,845070%
RN São Bento do Norte
2.945
0,6
0,422535%
241170
RN São Bento do Trairí
3.956
0,6
0,422535%
241180
RN São Fernando
3.414
0,6
0,422535%
128
241190
RN São Francisco do Oeste
3.905
0,6
0,422535%
129
241200
RN São Gonçalo do Amarante
89.045
2,8
1,971849%
130
241210
RN São João do Sabugi
5.940
0,6
0,422535%
131
241220
RN São José de Mipibu
40.150
1,8
1,267606%
132
241230
RN São José do Campestre
12.385
0,8
0,563380%
133
241240
RN São José do Seridó
4.266
0,6
0,422535%
134
241250
RN São Miguel
22.314
1,2
0,845070%
135
241255
RN São Miguel do Gostoso
136
241260
RN São Paulo do Potengi
137
241270
RN São Pedro
138
241280
139
241290
140
241300
141
8.754
0,6
0,422535%
15.999
1,0
0,704225%
6.194
0,6
0,422535%
RN São Rafael
8.105
0,6
0,422535%
RN São Tomé
10.830
0,8
0,563380%
RN São Vicente
6.059
0,6
0,422535%
241310
RN Senador Elói de Souza
5.684
0,6
0,422535%
142
241320
RN Senador Georgino Avelino
3.972
0,6
0,422535%
143
241330
RN Serra de São Bento
5.734
0,6
0,422535%
144
241335
RN Serra do Mel
10.445
0,8
0,563380%
145
241340
RN Serra Negra do Norte
7.788
0,6
0,422535%
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
241350
RN Serrinha
6.530
0,6
0,422535%
147
241355
RN Serrinha dos Pintos
4.559
0,6
0,422535%
148
241360
RN Severiano Melo
5.801
0,6
0,422535%
149
241370
RN Sítio Novo
5.064
0,6
0,422535%
150
241380
RN Taboleiro Grande
2.340
0,6
0,422535%
151
241390
RN Taipu
11.860
0,8
0,563380%
152
241400
RN Tangará
14.333
1,0
0,704225%
153
241410
RN Tenente Ananias
9.961
0,6
0,422535%
154
241415
RN Tenente Laurentino Cruz
5.483
0,6
0,422535%
155
241105
RN Tibau
156
241420
RN Tibau do Sul
157
241430
RN Timbaúba dos Batistas
158
241440
RN Touros
159
241445
RN Triunfo Potiguar
160
241450
RN Umarizal
161
241460
RN Upanema
162
241470
163
241475
164
3.725
0,6
0,422535%
11.665
0,8
0,563380%
2.304
0,6
0,422535%
31.336
1,6
1,126761%
3.347
0,6
0,422535%
10.626
0,8
0,563380%
13.146
0,8
0,563380%
RN Várzea
5.254
0,6
0,422535%
RN Venha-Ver
3.852
0,6
0,422535%
241480
RN Vera Cruz
10.888
0,8
0,563380%
165
241490
RN Viçosa
1.626
0,6
0,422535%
166
241500
RN Vila Flor
2.899
0,6
0,422535%
2.387.877
142,0
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: RO - RONDÔNIA
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
110001
RO Alta Floresta D'Oeste
24.228
1,4
2,422145%
2
110037
RO Alto Alegre dos Parecis
12.825
0,8
1,384083%
3
110040
RO Alto Paraíso
17.444
1,2
2,076125%
4
110034
RO Alvorada D'Oeste
16.625
1,0
1,730104%
5
110002
RO Ariquemes
91.570
2,8
4,844291%
6
110045
RO Buritis
32.899
1,6
2,768166%
7
110003
RO Cabixi
6.221
0,6
1,038062%
8
110060
RO Cacaulândia
5.764
0,6
1,038062%
9
110004
RO Cacoal
78.959
2,6
4,498270%
10
110070
RO Campo Novo de Rondônia
12.758
0,8
1,384083%
11
110080
RO Candeias do Jamari
20.292
1,2
2,076125%
12
110090
RO Castanheiras
13
110005
RO Cerejeiras
14
110092
RO Chupinguaia
15
110006
RO Colorado do Oeste
16
110007
RO Corumbiara
17
110008
18
19
3.527
0,6
1,038062%
16.939
1,0
1,730104%
8.515
0,6
1,038062%
18.338
1,2
2,076125%
8.655
0,6
1,038062%
RO Costa Marques
14.023
1,0
1,730104%
110094
RO Cujubim
16.570
1,0
1,730104%
110009
RO Espigão D'Oeste
28.963
1,4
2,422145%
20
110100
RO Governador Jorge Teixeira
10.272
0,8
1,384083%
21
110010
RO Guajará-Mirim
41.934
1,8
3,114187%
22
110110
RO Itapuã do Oeste
8.700
0,6
1,038062%
23
110011
RO Jaru
51.883
2,2
3,806228%
24
110012
RO Ji-Paraná
117.363
3,4
5,882354%
25
110013
RO Machadinho D'Oeste
31.780
1,6
2,768166%
26
110120
RO Ministro Andreazza
10.277
0,8
1,384083%
27
110130
RO Mirante da Serra
11.781
0,8
1,384083%
28
110140
RO Monte Negro
14.204
1,0
1,730104%
29
110014
RO Nova Brasilândia D'Oeste
19.883
1,2
2,076125%
30
110033
RO Nova Mamoré
23.143
1,2
2,076125%
31
110143
RO Nova União
7.437
0,6
1,038062%
32
110050
RO Novo Horizonte do Oeste
10.084
0,6
1,038062%
33
110015
RO Ouro Preto do Oeste
37.702
1,8
3,114187%
34
110145
RO Parecis
35
110018
RO Pimenta Bueno
36
110146
RO Pimenteiras do Oeste
37
110025
RO Presidente Médici
38
110147
RO Primavera de Rondônia
39
110026
RO Rio Crespo
40
110028
RO Rolim de Moura
41
110029
RO Santa Luzia D'Oeste
4.902
0,6
1,038062%
33.981
1,6
2,768166%
2.299
0,6
1,038062%
22.009
1,2
2,076125%
3.464
0,6
1,038062%
3.346
0,6
1,038062%
50.899
2,0
3,460208%
8.678
0,6
1,038062%
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
110148
RO São Felipe D'Oeste
5.939
0,6
1,038062%
43
110149
RO São Francisco do Guaporé
16.341
1,0
1,730104%
44
110032
RO São Miguel do Guaporé
21.879
1,2
2,076125%
45
110150
RO Seringueiras
11.624
0,8
1,384083%
46
110155
RO Teixeirópolis
4.832
0,6
1,038062%
47
110160
RO Theobroma
10.612
0,8
1,384083%
48
110170
RO Urupá
12.828
0,8
1,384083%
49
110175
RO Vale do Anari
9.511
0,6
1,038062%
50
110180
RO Vale do Paraíso
8.084
0,6
1,038062%
51
110030
RO Vilhena
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
77.937
2,6
4,498270%
1.140.723
57,8
100,000000%
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: RR - RORAIMA
Seq
Código
IBGE
UF
Município
1
140005
RR Alto Alegre
2
140002
3
140015
4
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
16.337
1,0
8,771930%
RR Amajari
9.637
0,6
5,263158%
RR Bonfim
11.068
0,8
7,017544%
140017
RR Cantá
14.312
1,0
8,771930%
5
140020
RR Caracaraí
18.714
1,2
10,526315%
6
140023
RR Caroebe
8.300
0,6
5,263158%
7
140028
RR Iracema
8.997
0,6
5,263158%
8
140030
RR Mucajaí
15.065
1,0
8,771930%
5,263158%
9
140040
RR Normandia
9.156
0,6
10
140045
RR Pacaraima
10.698
0,8
7,017544%
11
140047
RR Rorainópolis
24.808
1,4
12,280701%
12
140050
RR São João da Baliza
6.898
0,6
5,263158%
13
140060
RR São Luiz
6.861
0,6
5,263158%
14
140070
RR Uiramutã
8.573
0,6
5,263158%
169.424
11,4
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: RS - RIO GRANDE DO SUL
Seq
Código
IBGE
UF
1
430003
RS Aceguá
2
430005
RS Água Santa
3
430010
RS Agudo
4
430020
RS Ajuricaba
5
430030
6
430040
7
430045
8
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
4.430
0,6
0,127932%
3.717
0,6
0,127932%
16.666
1,0
0,213220%
7.221
0,6
0,127932%
RS Alecrim
6.935
0,6
0,127932%
RS Alegrete
77.140
2,6
0,554371%
RS Alegria
4.220
0,6
0,127932%
430047
RS Almirante Tamandaré do Sul
2.054
0,6
0,127932%
9
430050
RS Alpestre
7.856
0,6
0,127932%
10
430055
RS Alto Alegre
1.826
0,6
0,127932%
11
430057
RS Alto Feliz
2.924
0,6
0,127932%
12
430060
RS Alvorada
196.572
4,0
0,852878%
13
430063
RS Amaral Ferrador
6.401
0,6
0,127932%
14
430064
RS Ametista do Sul
7.317
0,6
0,127932%
15
430066
RS André da Rocha
1.224
0,6
0,127932%
16
430070
RS Anta Gorda
6.054
0,6
0,127932%
17
430080
RS Antônio Prado
12.827
0,8
0,170576%
18
430085
RS Arambaré
3.676
0,6
0,127932%
19
430087
RS Araricá
4.928
0,6
0,127932%
20
430090
RS Aratiba
6.523
0,6
0,127932%
21
430100
RS Arroio do Meio
18.924
1,2
0,255864%
22
430107
RS Arroio do Padre
2.743
0,6
0,127932%
23
430105
RS Arroio do Sal
7.930
0,6
0,127932%
24
430120
RS Arroio do Tigre
12.742
0,8
0,170576%
25
430110
RS Arroio dos Ratos
13.627
1,0
0,213220%
26
430130
RS Arroio Grande
18.418
1,2
0,255864%
27
430140
RS Arvorezinha
10.223
0,8
0,170576%
28
430150
RS Augusto Pestana
7.042
0,6
0,127932%
29
430155
RS Áurea
3.648
0,6
0,127932%
30
430160
RS Bagé
116.944
3,4
0,724947%
31
430163
RS Balneário Pinhal
11.118
0,8
0,170576%
32
430165
RS Barão
5.768
0,6
0,127932%
33
430170
RS Barão de Cotegipe
6.525
0,6
0,127932%
34
430175
RS Barão do Triunfo
7.046
0,6
0,127932%
35
430185
RS Barra do Guarita
3.097
0,6
0,127932%
36
430187
RS Barra do Quaraí
4.022
0,6
0,127932%
37
430190
RS Barra do Ribeiro
12.628
0,8
0,170576%
38
430192
RS Barra do Rio Azul
1.972
0,6
0,127932%
39
430195
RS Barra Funda
2.378
0,6
0,127932%
40
430180
RS Barracão
5.339
0,6
0,127932%
41
430200
RS Barros Cassal
11.117
0,8
0,170576%
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
430205
RS Benjamin Constant do Sul
43
430210
RS Bento Gonçalves
2.275
0,6
0,127932%
108.481
3,2
44
430215
0,682275%
RS Boa Vista das Missões
2.109
0,6
0,127932%
45
46
430220
RS Boa Vista do Buricá
6.574
0,6
0,127932%
430222
RS Boa Vista do Cadeado
2.439
0,6
0,127932%
47
430223
RS Boa Vista do Incra
2.436
0,6
0,127932%
48
430225
RS Boa Vista do Sul
2.772
0,6
0,127932%
49
430230
RS Bom Jesus
11.482
0,8
0,170576%
50
430235
RS Bom Princípio
11.966
0,8
0,170576%
51
430237
RS Bom Progresso
2.290
0,6
0,127932%
52
430240
RS Bom Retiro do Sul
11.525
0,8
0,170576%
53
430245
RS Boqueirão do Leão
7.662
0,6
0,127932%
54
430250
RS Bossoroca
6.817
0,6
0,127932%
55
430258
RS Bozano
2.189
0,6
0,127932%
56
430260
RS Braga
3.664
0,6
0,127932%
57
430265
RS Brochier
4.701
0,6
0,127932%
58
430270
RS Butiá
20.413
1,2
0,255864%
59
430280
RS Caçapava do Sul
33.617
1,6
0,341151%
60
430290
RS Cacequi
13.551
0,8
0,170576%
61
430300
RS Cachoeira do Sul
62
430310
RS Cachoeirinha
63
430320
64
65
83.517
2,8
0,597015%
119.101
3,4
0,724947%
RS Cacique Doble
4.876
0,6
0,127932%
430330
RS Caibaté
4.934
0,6
0,127932%
430340
RS Caiçara
5.032
0,6
0,127932%
66
430350
RS Camaquã
62.947
2,4
0,511727%
67
430355
RS Camargo
2.600
0,6
0,127932%
68
430360
RS Cambará do Sul
6.520
0,6
0,127932%
69
430367
RS Campestre da Serra
3.253
0,6
0,127932%
70
430370
RS Campina das Missões
6.049
0,6
0,127932%
71
430380
RS Campinas do Sul
5.491
0,6
0,127932%
72
430390
RS Campo Bom
60.539
2,2
0,469083%
73
430400
RS Campo Novo
5.363
0,6
0,127932%
74
430410
RS Campos Borges
75
430420
RS Candelária
76
430430
RS Cândido Godói
77
430435
RS Candiota
78
430440
RS Canela
79
430450
RS Canguçu
80
430460
RS Canoas
81
430461
RS Canudos do Vale
82
430462
RS Capão Bonito do Sul
83
430463
RS Capão da Canoa
84
430465
RS Capão do Cipó
85
430466
86
87
3.472
0,6
0,127932%
30.216
1,4
0,298507%
6.493
0,6
0,127932%
8.826
0,6
0,127932%
39.660
1,8
0,383795%
53.399
2,2
0,469083%
325.189
4,0
0,852878%
1.796
0,6
0,127932%
1.742
0,6
0,127932%
42.926
1,8
0,383795%
3.147
0,6
0,127932%
RS Capão do Leão
24.343
1,4
0,298507%
430468
RS Capela de Santana
11.734
0,8
0,170576%
430469
RS Capitão
2.642
0,6
0,127932%
88
430467
RS Capivari do Sul
3.951
0,6
0,127932%
89
430471
RS Caraá
7.382
0,6
0,127932%
90
430470
RS Carazinho
59.445
2,2
0,469083%
91
430480
RS Carlos Barbosa
25.551
1,4
0,298507%
92
430485
RS Carlos Gomes
1.584
0,6
0,127932%
93
430490
RS Casca
8.668
0,6
0,127932%
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
430495
RS Caseiros
3.019
0,6
0,127932%
95
430500
RS Catuípe
9.256
0,6
0,127932%
96
430510
RS Caxias do Sul
441.332
4,0
0,852878%
97
430511
RS Centenário
2.953
0,6
0,127932%
98
430512
RS Cerrito
6.362
0,6
0,127932%
99
430513
RS Cerro Branco
4.467
0,6
0,127932%
100
430515
RS Cerro Grande
2.403
0,6
0,127932%
101
430517
RS Cerro Grande do Sul
10.422
0,8
0,170576%
102
430520
RS Cerro Largo
13.337
0,8
0,170576%
103
430530
RS Chapada
104
430535
RS Charqueadas
105
430537
106
9.349
0,6
0,127932%
35.732
1,6
0,341151%
RS Charrua
3.448
0,6
0,127932%
430540
RS Chiapetta
4.011
0,6
0,127932%
107
430543
RS Chuí
5.975
0,6
0,127932%
108
430544
RS Chuvisca
4.978
0,6
0,127932%
109
430545
RS Cidreira
12.959
0,8
0,170576%
110
430550
RS Ciríaco
4.897
0,6
0,127932%
111
430558
RS Colinas
2.417
0,6
0,127932%
112
430560
RS Colorado
3.510
0,6
0,127932%
113
430570
RS Condor
6.557
0,6
0,127932%
114
430580
RS Constantina
9.747
0,6
0,127932%
115
430583
RS Coqueiro Baixo
1.523
0,6
0,127932%
116
430585
RS Coqueiros do Sul
2.439
0,6
0,127932%
117
430587
RS Coronel Barros
2.460
0,6
0,127932%
118
430590
RS Coronel Bicaco
7.696
0,6
0,127932%
119
430593
RS Coronel Pilar
1.713
0,6
0,127932%
120
430595
RS Cotiporã
3.904
0,6
0,127932%
121
430597
RS Coxilha
2.815
0,6
0,127932%
122
430600
RS Crissiumal
14.000
1,0
0,213220%
123
430605
RS Cristal
7.330
0,6
0,127932%
124
430607
RS Cristal do Sul
2.823
0,6
0,127932%
125
430610
RS Cruz Alta
62.474
2,4
0,511727%
126
430613
RS Cruzaltense
127
430620
RS Cruzeiro do Sul
128
430630
129
130
2.110
0,6
0,127932%
12.371
0,8
0,170576%
RS David Canabarro
4.679
0,6
0,127932%
430632
RS Derrubadas
3.150
0,6
0,127932%
430635
RS Dezesseis de Novembro
2.822
0,6
0,127932%
131
430637
RS Dilermando de Aguiar
3.054
0,6
0,127932%
132
430640
RS Dois Irmãos
27.967
1,4
0,298507%
133
430642
RS Dois Irmãos das Missões
2.142
0,6
0,127932%
134
430645
RS Dois Lajeados
3.283
0,6
0,127932%
135
430650
RS Dom Feliciano
14.443
1,0
0,213220%
136
430660
RS Dom Pedrito
38.782
1,8
0,383795%
137
430655
RS Dom Pedro de Alcântara
2.544
0,6
0,127932%
138
430670
RS Dona Francisca
3.363
0,6
0,127932%
139
430673
RS Doutor Maurício Cardoso
5.236
0,6
0,127932%
140
430675
RS Doutor Ricardo
2.023
0,6
0,127932%
141
430676
RS Eldorado do Sul
34.887
1,6
0,341151%
142
430680
RS Encantado
20.663
1,2
0,255864%
143
430690
RS Encruzilhada do Sul
24.604
1,4
0,298507%
144
430692
RS Engenho Velho
1.481
0,6
0,127932%
145
430695
RS Entre Rios do Sul
3.049
0,6
0,127932%
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
430693
RS Entre-Ijuís
8.880
0,6
0,127932%
147
430697
RS Erebango
2.966
0,6
0,127932%
148
430700
RS Erechim
96.757
3,0
0,639659%
149
430705
RS Ernestina
3.089
0,6
0,127932%
150
430720
RS Erval Grande
5.126
0,6
0,127932%
151
430730
RS Erval Seco
7.779
0,6
0,127932%
152
430740
RS Esmeralda
3.172
0,6
0,127932%
153
430745
RS Esperança do Sul
3.235
0,6
0,127932%
154
430750
RS Espumoso
15.241
1,0
0,213220%
155
430755
RS Estação
5.995
0,6
0,127932%
156
430760
RS Estância Velha
43.146
1,8
0,383795%
157
430770
RS Esteio
80.810
2,6
0,554371%
158
430780
RS Estrela
30.867
1,6
0,341151%
159
430781
RS Estrela Velha
3.624
0,6
0,127932%
160
430783
RS Eugênio de Castro
2.759
0,6
0,127932%
161
430786
RS Fagundes Varela
2.588
0,6
0,127932%
162
430790
RS Farroupilha
64.275
2,4
0,511727%
163
430800
RS Faxinal do Soturno
6.660
0,6
0,127932%
164
430805
RS Faxinalzinho
2.540
0,6
0,127932%
165
430807
RS Fazenda Vilanova
3.764
0,6
0,127932%
166
430810
RS Feliz
12.440
0,8
0,170576%
167
430820
RS Flores da Cunha
27.391
1,4
0,298507%
168
430825
RS Floriano Peixoto
1.992
0,6
0,127932%
169
430830
RS Fontoura Xavier
10.662
0,8
0,170576%
170
430840
RS Formigueiro
6.970
0,6
0,127932%
171
430843
RS Forquetinha
2.469
0,6
0,127932%
172
430845
RS Fortaleza dos Valos
4.544
0,6
0,127932%
173
430850
RS Frederico Westphalen
29.003
1,4
0,298507%
174
430860
RS Garibaldi
31.014
1,6
0,341151%
175
430865
RS Garruchos
3.201
0,6
0,127932%
176
430870
RS Gaurama
5.822
0,6
0,127932%
177
430880
RS General Câmara
8.425
0,6
0,127932%
178
430885
RS Gentil
1.670
0,6
0,127932%
179
430890
RS Getúlio Vargas
16.127
1,0
0,213220%
180
430900
RS Giruá
16.947
1,0
0,213220%
181
430905
RS Glorinha
6.984
0,6
0,127932%
182
430910
RS Gramado
32.556
1,6
0,341151%
183
430912
RS Gramado dos Loureiros
2.248
0,6
0,127932%
184
430915
RS Gramado Xavier
185
430920
RS Gravataí
186
430925
187
188
3.994
0,6
0,127932%
257.428
4,0
0,852878%
RS Guabiju
1.587
0,6
0,127932%
430930
RS Guaíba
95.273
3,0
0,639659%
430940
RS Guaporé
23.026
1,2
0,255864%
189
430950
RS Guarani das Missões
8.048
0,6
0,127932%
190
430955
RS Harmonia
4.300
0,6
0,127932%
191
430710
RS Herval
6.746
0,6
0,127932%
192
430957
RS Herveiras
2.954
0,6
0,127932%
193
430960
RS Horizontina
18.398
1,2
0,255864%
194
430965
RS Hulha Negra
6.096
0,6
0,127932%
195
430970
RS Humaitá
4.896
0,6
0,127932%
196
430975
RS Ibarama
4.374
0,6
0,127932%
197
430980
RS Ibiaçá
4.701
0,6
0,127932%
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
430990
RS Ibiraiaras
7.172
0,6
0,127932%
199
430995
RS Ibirapuitã
4.049
0,6
0,127932%
200
431000
RS Ibirubá
19.364
1,2
0,255864%
201
431010
RS Igrejinha
32.036
1,6
0,341151%
202
431020
RS Ijuí
79.160
2,6
0,554371%
203
431030
RS Ilópolis
4.091
0,6
0,127932%
204
431033
RS Imbé
18.087
1,2
0,255864%
205
431036
RS Imigrante
3.026
0,6
0,127932%
206
431040
RS Independência
6.566
0,6
0,127932%
207
431041
RS Inhacorá
2.259
0,6
0,127932%
208
431043
RS Ipê
6.059
0,6
0,127932%
209
431046
RS Ipiranga do Sul
1.936
0,6
0,127932%
210
431050
RS Iraí
7.989
0,6
0,127932%
211
431053
RS Itaara
5.044
0,6
0,127932%
212
431055
RS Itacurubi
3.437
0,6
0,127932%
213
431057
RS Itapuca
2.318
0,6
0,127932%
214
431060
RS Itaqui
38.036
1,8
0,383795%
215
431065
RS Itati
2.565
0,6
0,127932%
216
431070
RS Itatiba do Sul
4.089
0,6
0,127932%
217
431075
RS Ivorá
2.130
0,6
0,127932%
218
431080
RS Ivoti
20.224
1,2
0,255864%
219
431085
RS Jaboticaba
4.065
0,6
0,127932%
220
431087
RS Jacuizinho
2.519
0,6
0,127932%
221
431090
RS Jacutinga
3.620
0,6
0,127932%
222
431100
RS Jaguarão
27.766
1,4
0,298507%
223
431110
RS Jaguari
11.396
0,8
0,170576%
224
431112
RS Jaquirana
4.129
0,6
0,127932%
225
431113
RS Jari
3.562
0,6
0,127932%
226
431115
RS Jóia
8.335
0,6
0,127932%
227
431120
RS Júlio de Castilhos
19.515
1,2
0,255864%
228
431123
RS Lagoa Bonita do Sul
2.678
0,6
0,127932%
229
431127
RS Lagoa dos Três Cantos
1.596
0,6
0,127932%
230
431130
RS Lagoa Vermelha
27.495
1,4
0,298507%
231
431125
RS Lagoão
6.240
0,6
0,127932%
232
431140
RS Lajeado
72.338
2,6
0,554371%
233
431142
RS Lajeado do Bugre
2.489
0,6
0,127932%
234
431150
RS Lavras do Sul
7.646
0,6
0,127932%
235
431160
RS Liberato Salzano
5.720
0,6
0,127932%
236
431162
RS Lindolfo Collor
5.290
0,6
0,127932%
237
431164
RS Linha Nova
1.629
0,6
0,127932%
238
431171
RS Maçambara
4.716
0,6
0,127932%
239
431170
RS Machadinho
5.494
0,6
0,127932%
240
431173
RS Mampituba
2.996
0,6
0,127932%
241
431175
RS Manoel Viana
7.078
0,6
0,127932%
242
431177
RS Maquiné
6.875
0,6
0,127932%
243
431179
RS Maratá
2.537
0,6
0,127932%
244
431180
RS Marau
36.979
1,6
0,341151%
245
431190
RS Marcelino Ramos
5.060
0,6
0,127932%
246
431198
RS Mariana Pimentel
3.771
0,6
0,127932%
247
431200
RS Mariano Moro
2.190
0,6
0,127932%
248
431205
RS Marques de Souza
4.055
0,6
0,127932%
249
431210
RS Mata
5.076
0,6
0,127932%
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
250
431213
RS Mato Castelhano
2.472
0,6
0,127932%
251
431215
RS Mato Leitão
3.916
0,6
0,127932%
252
431217
RS Mato Queimado
1.782
0,6
0,127932%
253
431220
RS Maximiliano de Almeida
4.855
0,6
0,127932%
254
431225
RS Minas do Leão
7.655
0,6
0,127932%
255
431230
RS Miraguaí
4.842
0,6
0,127932%
256
431235
RS Montauri
1.532
0,6
0,127932%
257
431237
RS Monte Alegre dos Campos
3.107
0,6
0,127932%
258
431238
RS Monte Belo do Sul
2.653
0,6
0,127932%
259
431240
RS Montenegro
59.812
2,2
0,469083%
260
431242
RS Mormaço
2.774
0,6
0,127932%
261
431244
RS Morrinhos do Sul
3.156
0,6
0,127932%
262
431245
RS Morro Redondo
6.245
0,6
0,127932%
263
431247
RS Morro Reuter
264
431250
RS Mostardas
265
431260
266
267
5.730
0,6
0,127932%
12.160
0,8
0,170576%
RS Muçum
4.796
0,6
0,127932%
431261
RS Muitos Capões
2.998
0,6
0,127932%
431262
RS Muliterno
1.817
0,6
0,127932%
268
431265
RS Não-Me-Toque
16.053
1,0
0,213220%
269
431267
RS Nicolau Vergueiro
270
431270
RS Nonoai
271
431275
272
273
1.715
0,6
0,127932%
12.017
0,8
0,170576%
RS Nova Alvorada
3.215
0,6
0,127932%
431280
RS Nova Araçá
4.060
0,6
0,127932%
431290
RS Nova Bassano
8.918
0,6
0,127932%
274
431295
RS Nova Boa Vista
1.940
0,6
0,127932%
275
431300
RS Nova Bréscia
3.191
0,6
0,127932%
276
431301
RS Nova Candelária
2.741
0,6
0,127932%
277
431303
RS Nova Esperança do Sul
4.722
0,6
0,127932%
278
431306
RS Nova Hartz
18.598
1,2
0,255864%
279
431308
RS Nova Pádua
2.455
0,6
0,127932%
280
431310
RS Nova Palma
6.345
0,6
0,127932%
281
431320
RS Nova Petrópolis
19.211
1,2
0,255864%
282
431330
RS Nova Prata
23.175
1,2
0,255864%
283
431333
RS Nova Ramada
2.416
0,6
0,127932%
284
431335
RS Nova Roma do Sul
3.367
0,6
0,127932%
285
431337
RS Nova Santa Rita
23.251
1,2
0,255864%
286
431349
RS Novo Barreiro
3.987
0,6
0,127932%
287
431339
RS Novo Cabrais
3.878
0,6
0,127932%
288
431340
RS Novo Hamburgo
239.151
4,0
0,852878%
289
431342
RS Novo Machado
3.865
0,6
0,127932%
290
431344
RS Novo Tiradentes
2.267
0,6
0,127932%
291
431346
RS Novo Xingu
292
431350
RS Osório
293
431360
RS Paim Filho
294
431365
295
431370
296
431380
RS Palmitinho
297
431390
RS Panambi
298
431395
299
431400
300
301
1.751
0,6
0,127932%
41.273
1,8
0,383795%
4.198
0,6
0,127932%
RS Palmares do Sul
10.978
0,8
0,170576%
RS Palmeira das Missões
34.170
1,6
0,341151%
6.919
0,6
0,127932%
38.477
1,8
0,383795%
RS Pantano Grande
9.812
0,6
0,127932%
RS Paraí
6.873
0,6
0,127932%
431402
RS Paraíso do Sul
7.346
0,6
0,127932%
431403
RS Pareci Novo
3.532
0,6
0,127932%
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
302
431405
RS Parobé
52.019
2,2
0,469083%
303
431406
RS Passa Sete
5.183
0,6
0,127932%
304
431407
RS Passo do Sobrado
6.046
0,6
0,127932%
305
431410
RS Passo Fundo
186.083
4,0
0,852878%
306
431413
RS Paulo Bento
2.201
0,6
0,127932%
307
431415
RS Paverama
8.068
0,6
0,127932%
308
431417
RS Pedras Altas
2.188
0,6
0,127932%
309
431420
RS Pedro Osório
7.789
0,6
0,127932%
310
431430
RS Pejuçara
3.957
0,6
0,127932%
311
431440
RS Pelotas
328.865
4,0
0,852878%
312
431442
RS Picada Café
5.222
0,6
0,127932%
313
431445
RS Pinhal
2.514
0,6
0,127932%
314
431446
RS Pinhal da Serra
2.110
0,6
0,127932%
315
431447
RS Pinhal Grande
4.452
0,6
0,127932%
316
431449
RS Pinheirinho do Vale
4.522
0,6
0,127932%
317
431450
RS Pinheiro Machado
12.710
0,8
0,170576%
318
431455
RS Pirapó
2.712
0,6
0,127932%
319
431460
RS Piratini
19.874
1,2
0,255864%
320
431470
RS Planalto
10.465
0,8
0,170576%
321
431475
RS Poço das Antas
2.020
0,6
0,127932%
322
431477
RS Pontão
3.854
0,6
0,127932%
323
431478
RS Ponte Preta
1.729
0,6
0,127932%
324
431480
RS Portão
31.401
1,6
0,341151%
325
431500
RS Porto Lucena
5.338
0,6
0,127932%
326
431505
RS Porto Mauá
2.523
0,6
0,127932%
327
431507
RS Porto Vera Cruz
1.806
0,6
0,127932%
328
431510
RS Porto Xavier
10.510
0,8
0,170576%
329
431513
RS Pouso Novo
1.851
0,6
0,127932%
330
431514
RS Presidente Lucena
2.516
0,6
0,127932%
331
431515
RS Progresso
6.158
0,6
0,127932%
332
431517
RS Protásio Alves
1.992
0,6
0,127932%
333
431520
RS Putinga
4.114
0,6
0,127932%
334
431530
RS Quaraí
22.946
1,2
0,255864%
335
431531
RS Quatro Irmãos
1.777
0,6
0,127932%
336
431532
RS Quevedos
2.712
0,6
0,127932%
337
431535
RS Quinze de Novembro
338
431540
RS Redentora
339
431545
RS Relvado
340
431550
341
431555
342
431560
RS Rio Grande
343
431570
344
431575
345
431580
RS Roca Sales
346
431590
347
431595
348
3.659
0,6
0,127932%
10.328
0,8
0,170576%
2.145
0,6
0,127932%
RS Restinga Seca
15.869
1,0
0,213220%
RS Rio dos Índios
3.533
0,6
0,127932%
198.049
4,0
0,852878%
RS Rio Pardo
37.577
1,8
0,383795%
RS Riozinho
4.350
0,6
0,127932%
10.362
0,8
0,170576%
RS Rodeio Bonito
5.743
0,6
0,127932%
RS Rolador
2.522
0,6
0,127932%
431600
RS Rolante
19.611
1,2
0,255864%
349
431610
RS Ronda Alta
10.235
0,8
0,170576%
350
431620
RS Rondinha
5.473
0,6
0,127932%
351
431630
RS Roque Gonzales
7.158
0,6
0,127932%
352
431640
RS Rosário do Sul
39.604
1,8
0,383795%
353
431642
RS Sagrada Família
2.591
0,6
0,127932%
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
354
431643
RS Saldanha Marinho
355
431645
RS Salto do Jacuí
356
431647
RS Salvador das Missões
357
431650
RS Salvador do Sul
358
431660
RS Sananduva
359
431670
360
361
2.844
0,6
0,127932%
11.907
0,8
0,170576%
2.670
0,6
0,127932%
6.827
0,6
0,127932%
15.422
1,0
0,213220%
RS Santa Bárbara do Sul
8.738
0,6
0,127932%
431673
RS Santa Cecília do Sul
1.651
0,6
0,127932%
431675
RS Santa Clara do Sul
5.766
0,6
0,127932%
362
431680
RS Santa Cruz do Sul
119.199
3,4
0,724947%
363
431697
RS Santa Margarida do Sul
364
431690
RS Santa Maria
365
431695
RS Santa Maria do Herval
366
431720
RS Santa Rosa
367
431725
RS Santa Tereza
368
431730
RS Santa Vitória do Palmar
369
431700
RS Santana da Boa Vista
370
431710
371
431740
372
2.366
0,6
0,127932%
262.369
4,0
0,852878%
6.066
0,6
0,127932%
68.862
2,4
0,511727%
1.729
0,6
0,127932%
30.813
1,6
0,341151%
8.213
0,6
0,127932%
RS Santana do Livramento
81.821
2,8
0,597015%
RS Santiago
49.005
2,0
0,426411%
431750
RS Santo Ângelo
76.239
2,6
0,554371%
373
431760
RS Santo Antônio da Patrulha
39.889
1,8
0,383795%
374
431770
RS Santo Antônio das Missões
11.097
0,8
0,170576%
375
431755
RS Santo Antônio do Palma
2.134
0,6
0,127932%
376
431775
RS Santo Antônio do Planalto
1.986
0,6
0,127932%
377
431780
RS Santo Augusto
13.933
1,0
0,213220%
378
431790
RS Santo Cristo
14.339
1,0
0,213220%
379
431795
RS Santo Expedito do Sul
380
431800
RS São Borja
381
431805
RS São Domingos do Sul
382
431810
383
384
2.444
0,6
0,127932%
61.426
2,4
0,511727%
2.934
0,6
0,127932%
RS São Francisco de Assis
19.135
1,2
0,255864%
431820
RS São Francisco de Paula
20.600
1,2
0,255864%
431830
RS São Gabriel
60.452
2,2
0,469083%
385
431840
RS São Jerônimo
22.277
1,2
0,255864%
386
431842
RS São João da Urtiga
4.711
0,6
0,127932%
387
431843
RS São João do Polêsine
2.580
0,6
0,127932%
388
431844
RS São Jorge
2.767
0,6
0,127932%
389
431845
RS São José das Missões
2.699
0,6
0,127932%
390
431846
RS São José do Herval
2.179
0,6
0,127932%
391
431848
RS São José do Hortêncio
4.149
0,6
0,127932%
392
431849
RS São José do Inhacorá
2.185
0,6
0,127932%
393
431850
RS São José do Norte
25.635
1,4
0,298507%
394
431860
RS São José do Ouro
6.893
0,6
0,127932%
395
431861
RS São José do Sul
2.108
0,6
0,127932%
396
431862
RS São José dos Ausentes
3.305
0,6
0,127932%
397
431870
RS São Leopoldo
215.664
4,0
0,852878%
398
431880
RS São Lourenço do Sul
43.067
1,8
0,383795%
399
431890
RS São Luiz Gonzaga
34.393
1,6
0,341151%
400
431900
RS São Marcos
20.191
1,2
0,255864%
401
431910
RS São Martinho
5.731
0,6
0,127932%
402
431912
RS São Martinho da Serra
3.198
0,6
0,127932%
403
431915
RS São Miguel das Missões
7.429
0,6
0,127932%
404
431920
RS São Nicolau
5.675
0,6
0,127932%
405
431930
RS São Paulo das Missões
6.301
0,6
0,127932%
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
406
431935
RS São Pedro da Serra
3.352
0,6
0,127932%
407
431936
RS São Pedro das Missões
1.894
0,6
0,127932%
408
431937
RS São Pedro do Butiá
2.874
0,6
0,127932%
409
431940
RS São Pedro do Sul
16.321
1,0
0,213220%
410
431950
RS São Sebastião do Caí
22.104
1,2
0,255864%
411
431960
RS São Sepé
23.735
1,2
0,255864%
412
431970
RS São Valentim
3.596
0,6
0,127932%
413
431971
RS São Valentim do Sul
2.171
0,6
0,127932%
414
431973
RS São Valério do Sul
2.649
0,6
0,127932%
415
431975
RS São Vendelino
1.965
0,6
0,127932%
416
431980
RS São Vicente do Sul
8.448
0,6
0,127932%
417
431990
RS Sapiranga
75.430
2,6
0,554371%
418
432000
RS Sapucaia do Sul
131.587
3,6
0,767562%
419
432010
RS Sarandi
21.525
1,2
0,255864%
420
432020
RS Seberi
10.863
0,8
0,170576%
421
432023
RS Sede Nova
2.996
0,6
0,127932%
422
432026
RS Segredo
7.069
0,6
0,127932%
423
432030
RS Selbach
4.935
0,6
0,127932%
424
432032
RS Senador Salgado Filho
2.806
0,6
0,127932%
425
432035
RS Sentinela do Sul
5.222
0,6
0,127932%
426
432040
RS Serafina Corrêa
14.511
1,0
0,213220%
427
432045
RS Sério
2.249
0,6
0,127932%
428
432050
RS Sertão
6.205
0,6
0,127932%
429
432055
RS Sertão Santana
5.895
0,6
0,127932%
430
432057
RS Sete de Setembro
2.107
0,6
0,127932%
431
432060
RS Severiano de Almeida
3.819
0,6
0,127932%
432
432065
RS Silveira Martins
2.425
0,6
0,127932%
433
432067
RS Sinimbu
10.058
0,6
0,127932%
434
432070
RS Sobradinho
14.317
1,0
0,213220%
435
432080
RS Soledade
30.069
1,4
0,298507%
436
432085
RS Tabaí
4.175
0,6
0,127932%
437
432090
RS Tapejara
19.640
1,2
0,255864%
438
432100
RS Tapera
10.440
0,8
0,170576%
439
432110
RS Tapes
16.655
1,0
0,213220%
440
432120
RS Taquara
54.783
2,2
0,469083%
441
432130
RS Taquari
26.108
1,4
0,298507%
442
432132
RS Taquaruçu do Sul
2.970
0,6
0,127932%
443
432135
RS Tavares
5.352
0,6
0,127932%
444
432140
RS Tenente Portela
13.672
1,0
0,213220%
445
432143
RS Terra de Areia
9.976
0,6
0,127932%
446
432145
RS Teutônia
27.743
1,4
0,298507%
447
432146
RS Tio Hugo
2.746
0,6
0,127932%
448
432147
RS Tiradentes do Sul
6.382
0,6
0,127932%
449
432149
RS Toropi
2.934
0,6
0,127932%
450
432150
RS Torres
34.946
1,6
0,341151%
451
432160
RS Tramandaí
42.395
1,8
0,383795%
452
432162
RS Travesseiro
2.312
0,6
0,127932%
453
432163
RS Três Arroios
2.833
0,6
0,127932%
454
432166
RS Três Cachoeiras
10.271
0,8
0,170576%
455
432170
RS Três Coroas
24.188
1,4
0,298507%
456
432180
RS Três de Maio
23.695
1,2
0,255864%
457
432183
RS Três Forquilhas
2.890
0,6
0,127932%
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
458
432185
RS Três Palmeiras
459
432190
RS Três Passos
460
432195
RS Trindade do Sul
461
432200
RS Triunfo
462
432210
RS Tucunduva
463
432215
RS Tunas
464
432218
RS Tupanci do Sul
465
432220
RS Tupanciretã
466
432225
467
468
4.363
0,6
0,127932%
23.912
1,4
0,298507%
5.777
0,6
0,127932%
26.072
1,4
0,298507%
5.867
0,6
0,127932%
4.402
0,6
0,127932%
1.562
0,6
0,127932%
22.384
1,2
0,255864%
RS Tupandi
3.999
0,6
0,127932%
432230
RS Tuparendi
8.482
0,6
0,127932%
432232
RS Turuçu
3.508
0,6
0,127932%
469
432234
RS Ubiretama
2.267
0,6
0,127932%
470
432235
RS União da Serra
1.455
0,6
0,127932%
471
432237
RS Unistalda
472
432240
RS Uruguaiana
473
432250
474
475
2.436
0,6
0,127932%
125.320
3,4
0,724947%
RS Vacaria
61.650
2,4
0,511727%
432253
RS Vale do Sol
11.117
0,8
0,170576%
432254
RS Vale Real
5.178
0,6
0,127932%
476
432252
RS Vale Verde
3.269
0,6
0,127932%
477
432255
RS Vanini
1.992
0,6
0,127932%
478
432260
RS Venâncio Aires
66.308
2,4
0,511727%
479
432270
RS Vera Cruz
24.189
1,4
0,298507%
480
432280
RS Veranópolis
23.067
1,2
0,255864%
481
432285
RS Vespasiano Correa
1.956
0,6
0,127932%
482
432290
RS Viadutos
5.252
0,6
0,127932%
483
432300
RS Viamão
240.302
4,0
0,852878%
484
432310
RS Vicente Dutra
5.221
0,6
0,127932%
485
432320
RS Victor Graeff
3.017
0,6
0,127932%
486
432330
RS Vila Flores
3.217
0,6
0,127932%
487
432335
RS Vila Lângaro
2.143
0,6
0,127932%
488
432340
RS Vila Maria
4.225
0,6
0,127932%
489
432345
RS Vila Nova do Sul
4.218
0,6
0,127932%
490
432350
RS Vista Alegre
2.820
0,6
0,127932%
491
432360
RS Vista Alegre do Prata
1.566
0,6
0,127932%
492
432370
RS Vista Gaúcha
2.762
0,6
0,127932%
493
432375
RS Vitória das Missões
3.448
0,6
0,127932%
494
432377
RS Westfalia
2.807
0,6
0,127932%
495
432380
RS Xangri-lá
12.760
0,8
0,170576%
9.319.936
469,0
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: SC - SANTA CATARINA
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
420005
SC Abdon Batista
2.644
0,6
0,209059%
2
420010
SC Abelardo Luz
17.151
1,2
0,418118%
3
420020
SC Agrolândia
9.440
0,6
0,209059%
4
420030
SC Agronômica
4.954
0,6
0,209059%
5
420040
SC Água Doce
6.971
0,6
0,209059%
6
420050
SC Águas de Chapecó
6.136
0,6
0,209059%
7
420055
SC Águas Frias
2.417
0,6
0,209059%
8
420060
SC Águas Mornas
5.618
0,6
0,209059%
9
420070
SC Alfredo Wagner
9.453
0,6
0,209059%
10
420075
SC Alto Bela Vista
1.998
0,6
0,209059%
11
420080
SC Anchieta
6.323
0,6
0,209059%
12
420090
SC Angelina
5.210
0,6
0,209059%
13
420100
SC Anita Garibaldi
8.497
0,6
0,209059%
14
420110
SC Anitápolis
3.213
0,6
0,209059%
15
420120
SC Antônio Carlos
7.537
0,6
0,209059%
16
420125
SC Apiúna
9.683
0,6
0,209059%
17
420127
SC Arabutã
4.196
0,6
0,209059%
18
420130
SC Araquari
25.860
1,4
0,487805%
19
420140
SC Araranguá
61.817
2,4
0,836237%
20
420150
SC Armazém
7.821
0,6
0,209059%
21
420160
SC Arroio Trinta
3.503
0,6
0,209059%
22
420165
SC Arvoredo
2.257
0,6
0,209059%
23
420170
SC Ascurra
7.449
0,6
0,209059%
24
420180
SC Atalanta
3.291
0,6
0,209059%
25
420190
SC Aurora
5.555
0,6
0,209059%
26
420195
SC Balneário Arroio do Silva
9.858
0,6
0,209059%
27
420205
SC Balneário Barra do Sul
8.614
0,6
0,209059%
28
420200
SC Balneário Camboriú
110.748
3,2
1,114983%
29
420207
SC Balneário Gaivota
8.448
0,6
0,209059%
30
421280
SC Balneário Piçarras
17.552
1,2
0,418118%
31
420208
SC Bandeirante
2.886
0,6
0,209059%
32
420209
SC Barra Bonita
1.860
0,6
0,209059%
33
420210
SC Barra Velha
22.913
1,2
0,418118%
34
420213
SC Bela Vista do Toldo
6.026
0,6
0,209059%
35
420215
SC Belmonte
2.639
0,6
0,209059%
36
420220
SC Benedito Novo
10.434
0,8
0,278746%
37
420230
SC Biguaçu
38
420240
SC Blumenau
39
420243
40
41
58.984
2,2
0,766551%
312.635
4,0
1,393728%
SC Bocaina do Sul
3.303
0,6
0,209059%
420250
SC Bom Jardim da Serra
4.420
0,6
0,209059%
420253
SC Bom Jesus
2.563
0,6
0,209059%
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
420257
SC Bom Jesus do Oeste
2.131
0,6
0,209059%
43
420260
SC Bom Retiro
9.017
0,6
0,209059%
44
420245
SC Bombinhas
14.722
1,0
0,348432%
45
420270
SC Botuverá
46
420280
SC Braço do Norte
47
420285
SC Braço do Trombudo
48
420287
SC Brunópolis
49
420290
SC Brusque
50
420300
SC Caçador
51
420310
52
420315
53
420320
54
4.527
0,6
0,209059%
29.351
1,4
0,487805%
3.478
0,6
0,209059%
2.814
0,6
0,209059%
107.764
3,2
1,114983%
71.334
2,6
0,905923%
SC Caibi
6.209
0,6
0,209059%
SC Calmon
3.381
0,6
0,209059%
SC Camboriú
63.967
2,4
0,836237%
420330
SC Campo Alegre
11.757
0,8
0,278746%
55
420340
SC Campo Belo do Sul
7.440
0,6
0,209059%
56
420350
SC Campo Erê
9.295
0,6
0,209059%
57
420360
SC Campos Novos
33.073
1,6
0,557491%
58
420370
SC Canelinha
10.726
0,8
0,278746%
59
420380
SC Canoinhas
52.853
2,2
0,766551%
60
420325
SC Capão Alto
2.733
0,6
0,209059%
61
420390
SC Capinzal
20.919
1,2
0,418118%
62
420395
SC Capivari de Baixo
21.913
1,2
0,418118%
63
420400
SC Catanduvas
9.653
0,6
0,209059%
64
420410
SC Caxambu do Sul
4.346
0,6
0,209059%
65
420415
SC Celso Ramos
2.766
0,6
0,209059%
66
420417
SC Cerro Negro
3.542
0,6
0,209059%
67
420419
SC Chapadão do Lageado
68
420420
SC Chapecó
69
420425
70
2.778
0,6
0,209059%
186.337
4,0
1,393728%
SC Cocal do Sul
15.269
1,0
0,348432%
420430
SC Concórdia
69.048
2,4
0,836237%
71
420435
SC Cordilheira Alta
3.819
0,6
0,209059%
72
420440
SC Coronel Freitas
10.189
0,8
0,278746%
73
420445
SC Coronel Martins
2.464
0,6
0,209059%
74
420455
SC Correia Pinto
14.613
1,0
0,348432%
75
420450
SC Corupá
14.006
1,0
0,348432%
76
420460
SC Criciúma
193.989
4,0
1,393728%
77
420470
SC Cunha Porã
10.643
0,8
0,278746%
78
420475
SC Cunhataí
1.887
0,6
0,209059%
79
420480
SC Curitibanos
37.878
1,8
0,627178%
80
420490
SC Descanso
81
420500
SC Dionísio Cerqueira
82
420510
83
84
8.597
0,6
0,209059%
14.855
1,0
0,348432%
SC Dona Emma
3.753
0,6
0,209059%
420515
SC Doutor Pedrinho
3.645
0,6
0,209059%
420517
SC Entre Rios
3.031
0,6
0,209059%
85
420519
SC Ermo
2.050
0,6
0,209059%
86
420520
SC Erval Velho
87
420530
SC Faxinal dos Guedes
88
420535
89
4.359
0,6
0,209059%
10.653
0,8
0,278746%
SC Flor do Sertão
1.587
0,6
0,209059%
420543
SC Formosa do Sul
2.592
0,6
0,209059%
90
420545
SC Forquilhinha
22.871
1,2
0,418118%
91
420550
SC Fraiburgo
34.677
1,6
0,557491%
92
420555
SC Frei Rogério
2.436
0,6
0,209059%
93
420560
SC Galvão
3.414
0,6
0,209059%
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
420570
SC Garopaba
18.520
1,2
0,418118%
95
420580
SC Garuva
15.021
1,0
0,348432%
96
420590
SC Gaspar
58.869
2,2
0,766551%
97
420600
SC Governador Celso Ramos
13.107
0,8
0,278746%
98
420610
SC Grão Pará
6.246
0,6
0,209059%
99
420620
SC Gravatal
10.698
0,8
0,278746%
100
420630
SC Guabiruba
18.849
1,2
0,418118%
101
420640
SC Guaraciaba
10.457
0,8
0,278746%
102
420650
SC Guaramirim
35.918
1,6
0,557491%
103
420660
SC Guarujá do Sul
4.925
0,6
0,209059%
104
420665
SC Guatambú
4.678
0,6
0,209059%
105
420670
SC Herval d'Oeste
21.331
1,2
0,418118%
106
420675
SC Ibiam
1.945
0,6
0,209059%
107
420680
SC Ibicaré
3.357
0,6
0,209059%
108
420690
SC Ibirama
17.448
1,2
0,418118%
109
420700
SC Içara
59.616
2,2
0,766551%
110
420710
SC Ilhota
12.492
0,8
0,278746%
111
420720
SC Imaruí
11.540
0,8
0,278746%
112
420730
SC Imbituba
40.514
1,8
0,627178%
113
420740
SC Imbuia
5.743
0,6
0,209059%
114
420750
SC Indaial
55.980
2,2
0,766551%
115
420757
SC Iomerê
2.754
0,6
0,209059%
116
420760
SC Ipira
4.725
0,6
0,209059%
117
420765
SC Iporã do Oeste
8.450
0,6
0,209059%
118
420768
SC Ipuaçu
6.850
0,6
0,209059%
119
420770
SC Ipumirim
7.245
0,6
0,209059%
120
420775
SC Iraceminha
4.227
0,6
0,209059%
121
420780
SC Irani
9.595
0,6
0,209059%
122
420785
SC Irati
2.081
0,6
0,209059%
123
420790
SC Irineópolis
10.503
0,8
0,278746%
124
420800
SC Itá
6.401
0,6
0,209059%
125
420810
SC Itaiópolis
20.395
1,2
0,418118%
126
420820
SC Itajaí
186.127
4,0
1,393728%
127
420830
SC Itapema
47.327
2,0
0,696864%
128
420840
SC Itapiranga
15.518
1,0
0,348432%
129
420845
SC Itapoá
15.218
1,0
0,348432%
130
420850
SC Ituporanga
22.462
1,2
0,418118%
131
420860
SC Jaborá
4.030
0,6
0,209059%
132
420870
SC Jacinto Machado
10.585
0,8
0,278746%
133
420880
SC Jaguaruna
17.496
1,2
0,418118%
134
420890
SC Jaraguá do Sul
145.782
3,8
1,324055%
135
420895
SC Jardinópolis
1.749
0,6
0,209059%
136
420900
SC Joaçaba
27.247
1,4
0,487805%
137
420910
SC Joinville
520.905
4,0
1,393728%
138
420915
SC José Boiteux
4.731
0,6
0,209059%
139
420917
SC Jupiá
2.143
0,6
0,209059%
140
420920
SC Lacerdópolis
2.201
0,6
0,209059%
141
420930
SC Lages
156.665
4,0
1,393728%
142
420940
SC Laguna
51.869
2,2
0,766551%
143
420945
SC Lajeado Grande
1.484
0,6
0,209059%
144
420950
SC Laurentino
6.077
0,6
0,209059%
145
420960
SC Lauro Muller
14.426
1,0
0,348432%
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
420970
SC Lebon Régis
11.850
0,8
0,278746%
147
420980
SC Leoberto Leal
3.337
0,6
0,209059%
148
420985
SC Lindóia do Sul
4.632
0,6
0,209059%
149
420990
SC Lontras
10.387
0,8
0,278746%
150
421000
SC Luiz Alves
10.628
0,8
0,278746%
151
421003
SC Luzerna
5.603
0,6
0,209059%
152
421005
SC Macieira
153
421010
SC Mafra
154
421020
155
156
1.821
0,6
0,209059%
53.141
2,2
0,766551%
SC Major Gercino
3.290
0,6
0,209059%
421030
SC Major Vieira
7.523
0,6
0,209059%
421040
SC Maracajá
6.471
0,6
0,209059%
157
421050
SC Maravilha
22.376
1,2
0,418118%
158
421055
SC Marema
2.169
0,6
0,209059%
159
421060
SC Massaranduba
14.837
1,0
0,348432%
160
421070
SC Matos Costa
2.811
0,6
0,209059%
161
421080
SC Meleiro
6.994
0,6
0,209059%
162
421085
SC Mirim Doce
2.495
0,6
0,209059%
163
421090
SC Modelo
4.054
0,6
0,209059%
164
421100
SC Mondaí
10.347
0,8
0,278746%
165
421105
SC Monte Carlo
9.347
0,6
0,209059%
166
421110
SC Monte Castelo
8.346
0,6
0,209059%
167
421120
SC Morro da Fumaça
16.247
1,0
0,348432%
168
421125
SC Morro Grande
169
421130
SC Navegantes
170
421140
SC Nova Erechim
171
421145
SC Nova Itaberaba
172
421150
SC Nova Trento
173
421160
SC Nova Veneza
174
421165
SC Novo Horizonte
175
421170
176
421175
177
421180
178
179
2.888
0,6
0,209059%
62.187
2,4
0,836237%
4.332
0,6
0,209059%
4.268
0,6
0,209059%
12.370
0,8
0,278746%
13.448
0,8
0,278746%
2.724
0,6
0,209059%
SC Orleans
21.498
1,2
0,418118%
SC Otacílio Costa
16.517
1,0
0,348432%
SC Ouro
7.360
0,6
0,209059%
421185
SC Ouro Verde
2.265
0,6
0,209059%
421187
SC Paial
1.741
0,6
0,209059%
180
421189
SC Painel
2.352
0,6
0,209059%
181
421190
SC Palhoça
139.990
3,6
1,254368%
182
421200
SC Palma Sola
7.732
0,6
0,209059%
183
421205
SC Palmeira
2.392
0,6
0,209059%
184
421210
SC Palmitos
16.019
1,0
0,348432%
185
421220
SC Papanduva
18.013
1,2
0,418118%
186
421223
SC Paraíso
4.026
0,6
0,209059%
187
421225
SC Passo de Torres
6.798
0,6
0,209059%
188
421227
SC Passos Maia
4.400
0,6
0,209059%
189
421230
SC Paulo Lopes
6.751
0,6
0,209059%
190
421240
SC Pedras Grandes
4.093
0,6
0,209059%
191
421250
SC Penha
25.714
1,4
0,487805%
192
421260
SC Peritiba
2.970
0,6
0,209059%
193
421270
SC Petrolândia
6.110
0,6
0,209059%
194
421290
SC Pinhalzinho
16.638
1,0
0,348432%
195
421300
SC Pinheiro Preto
3.180
0,6
0,209059%
196
421310
SC Piratuba
4.708
0,6
0,209059%
197
421315
SC Planalto Alegre
2.670
0,6
0,209059%
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
421320
SC Pomerode
28.192
1,4
0,487805%
199
421330
SC Ponte Alta
4.873
0,6
0,209059%
200
421335
SC Ponte Alta do Norte
3.310
0,6
0,209059%
201
421340
SC Ponte Serrada
11.068
0,8
0,278746%
202
421350
SC Porto Belo
16.496
1,0
0,348432%
203
421360
SC Porto União
33.619
1,6
0,557491%
204
421370
SC Pouso Redondo
15.011
1,0
0,348432%
205
421380
SC Praia Grande
7.266
0,6
0,209059%
206
421390
SC Presidente Castello Branco
1.711
0,6
0,209059%
207
421400
SC Presidente Getúlio
15.084
1,0
0,348432%
208
421410
SC Presidente Nereu
2.283
0,6
0,209059%
209
421415
SC Princesa
2.770
0,6
0,209059%
210
421420
SC Quilombo
10.211
0,8
0,278746%
211
421430
SC Rancho Queimado
2.757
0,6
0,209059%
212
421440
SC Rio das Antas
6.145
0,6
0,209059%
213
421450
SC Rio do Campo
6.167
0,6
0,209059%
214
421460
SC Rio do Oeste
7.118
0,6
0,209059%
215
421480
SC Rio do Sul
61.931
2,4
0,836237%
216
421470
SC Rio dos Cedros
10.388
0,8
0,278746%
217
421490
SC Rio Fortuna
4.456
0,6
0,209059%
218
421500
SC Rio Negrinho
40.011
1,8
0,627178%
219
421505
SC Rio Rufino
2.438
0,6
0,209059%
220
421507
SC Riqueza
4.813
0,6
0,209059%
221
421510
SC Rodeio
10.964
0,8
0,278746%
222
421520
SC Romelândia
5.479
0,6
0,209059%
223
421530
SC Salete
7.386
0,6
0,209059%
224
421535
SC Saltinho
3.943
0,6
0,209059%
225
421540
SC Salto Veloso
4.332
0,6
0,209059%
226
421545
SC Sangão
10.575
0,8
0,278746%
227
421550
SC Santa Cecília
15.831
1,0
0,348432%
228
421555
SC Santa Helena
2.367
0,6
0,209059%
229
421560
SC Santa Rosa de Lima
2.070
0,6
0,209059%
230
421565
SC Santa Rosa do Sul
8.073
0,6
0,209059%
231
421567
SC Santa Terezinha
8.762
0,6
0,209059%
232
421568
SC Santa Terezinha do Progresso
2.857
0,6
0,209059%
233
421569
SC Santiago do Sul
1.448
0,6
0,209059%
234
421570
SC Santo Amaro da Imperatriz
20.082
1,2
0,418118%
235
421580
SC São Bento do Sul
75.520
2,6
0,905923%
236
421575
SC São Bernardino
2.642
0,6
0,209059%
237
421590
SC São Bonifácio
2.992
0,6
0,209059%
238
421600
SC São Carlos
10.363
0,8
0,278746%
239
421605
SC São Cristovão do Sul
5.051
0,6
0,209059%
240
421610
SC São Domingos
9.488
0,6
0,209059%
241
421620
SC São Francisco do Sul
43.305
1,8
0,627178%
242
421630
SC São João Batista
27.135
1,4
0,487805%
243
421635
SC São João do Itaperiú
3.457
0,6
0,209059%
244
421625
SC São João do Oeste
6.055
0,6
0,209059%
245
421640
SC São João do Sul
7.019
0,6
0,209059%
246
421650
SC São Joaquim
247
421660
SC São José
248
421670
249
421680
24.964
1,4
0,487805%
212.587
4,0
1,393728%
SC São José do Cedro
13.685
1,0
0,348432%
SC São José do Cerrito
9.188
0,6
0,209059%
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
250
421690
SC São Lourenço do Oeste
21.964
1,2
0,418118%
251
421700
SC São Ludgero
11.178
0,8
0,278746%
252
421710
SC São Martinho
3.205
0,6
0,209059%
253
421715
SC São Miguel da Boa Vista
254
421720
SC São Miguel do Oeste
255
421725
SC São Pedro de Alcântara
256
421730
257
421740
258
1.896
0,6
0,209059%
36.612
1,6
0,557491%
4.790
0,6
0,209059%
SC Saudades
9.070
0,6
0,209059%
SC Schroeder
15.790
1,0
0,348432%
421750
SC Seara
16.971
1,0
0,348432%
259
421755
SC Serra Alta
3.282
0,6
0,209059%
260
421760
SC Siderópolis
13.069
0,8
0,278746%
261
421770
SC Sombrio
26.894
1,4
0,487805%
262
421775
SC Sul Brasil
2.740
0,6
0,209059%
263
421780
SC Taió
17.337
1,2
0,418118%
264
421790
SC Tangará
8.668
0,6
0,209059%
265
421795
SC Tigrinhos
1.748
0,6
0,209059%
266
421800
SC Tijucas
31.533
1,6
0,557491%
267
421810
SC Timbé do Sul
5.307
0,6
0,209059%
268
421820
SC Timbó
37.344
1,6
0,557491%
269
421825
SC Timbó Grande
270
421830
SC Três Barras
271
421835
272
273
7.219
0,6
0,209059%
18.207
1,2
0,418118%
SC Treviso
3.557
0,6
0,209059%
421840
SC Treze de Maio
6.889
0,6
0,209059%
421850
SC Treze Tílias
6.457
0,6
0,209059%
274
421860
SC Trombudo Central
6.612
0,6
0,209059%
275
421870
SC Tubarão
97.833
3,0
1,045309%
276
421875
SC Tunápolis
4.622
0,6
0,209059%
277
421880
SC Turvo
11.929
0,8
0,278746%
278
421885
SC União do Oeste
2.874
0,6
0,209059%
279
421890
SC Urubici
10.734
0,8
0,278746%
280
421895
SC Urupema
2.479
0,6
0,209059%
281
421900
SC Urussanga
20.291
1,2
0,418118%
282
421910
SC Vargeão
3.533
0,6
0,209059%
283
421915
SC Vargem
2.776
0,6
0,209059%
284
421917
SC Vargem Bonita
4.765
0,6
0,209059%
285
421920
SC Vidal Ramos
286
421930
SC Videira
287
421935
SC Vitor Meireles
288
421940
SC Witmarsum
289
421950
SC Xanxerê
290
421960
SC Xavantina
291
421970
292
421985
6.287
0,6
0,209059%
47.618
2,0
0,696864%
5.184
0,6
0,209059%
3.627
0,6
0,209059%
44.643
2,0
0,696864%
4.122
0,6
0,209059%
SC Xaxim
25.933
1,4
0,487805%
SC Zortéa
3.019
0,6
0,209059%
5.889.756
287,0
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: SE - SERGIPE
Seq
Código
IBGE
UF
1
280010
SE Amparo de São Francisco
2
280020
3
280040
4
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
2.283
0,6
0,746269%
SE Aquidabã
20.188
1,2
1,492537%
SE Arauá (1)
10.772
0,8
0,995025%
280050
SE Areia Branca
17.014
1,2
1,492537%
5
280060
SE Barra dos Coqueiros
25.527
1,4
1,741294%
6
280067
SE Boquim
25.632
1,4
1,741294%
7
280070
SE Brejo Grande
7.792
0,6
0,746269%
8
280100
SE Campo do Brito
16.870
1,0
1,243781%
9
280110
SE Canhoba
3.956
0,6
0,746269%
10
280120
SE Canindé de São Francisco
25.219
1,4
1,741294%
11
280130
SE Capela
31.087
1,6
1,990050%
12
280140
SE Carira
20.179
1,2
1,492537%
13
280150
SE Carmópolis
13.822
1,0
1,243781%
14
280160
SE Cedro de São João
5.653
0,6
0,746269%
15
280170
SE Cristinápolis
16.692
1,0
1,243781%
16
280190
SE Cumbe
3.826
0,6
0,746269%
17
280200
SE Divina Pastora
4.408
0,6
0,746269%
18
280210
SE Estância
64.825
2,4
2,985073%
19
280220
SE Feira Nova
5.344
0,6
0,746269%
20
280230
SE Frei Paulo
14.020
1,0
1,243781%
21
280240
SE Gararu
11.409
0,8
0,995025%
22
280250
SE General Maynard
2.970
0,6
0,746269%
23
280260
SE Gracho Cardoso
5.655
0,6
0,746269%
24
280270
SE Ilha das Flores
8.354
0,6
0,746269%
25
280280
SE Indiaroba
16.037
1,0
1,243781%
26
280290
SE Itabaiana
87.747
2,8
3,482585%
27
280300
SE Itabaianinha
39.176
1,8
2,238806%
28
280310
SE Itabi
4.957
0,6
0,746269%
29
280320
SE Itaporanga d'Ajuda
30.798
1,6
1,990050%
30
280330
SE Japaratuba
17.042
1,2
1,492537%
31
280340
SE Japoatã
12.932
0,8
0,995025%
32
280350
SE Lagarto
95.746
3,0
3,731341%
33
280360
SE Laranjeiras
27.177
1,4
1,741294%
34
280370
SE Macambira
6.447
0,6
0,746269%
35
280380
SE Malhada dos Bois
3.476
0,6
0,746269%
36
280390
SE Malhador
12.086
0,8
0,995025%
37
280400
SE Maruim
16.412
1,0
1,243781%
38
280410
SE Moita Bonita
11.020
0,8
0,995025%
39
280420
SE Monte Alegre de Sergipe
13.784
1,0
1,243781%
40
280430
SE Muribeca
7.363
0,6
0,746269%
41
280440
SE Neópolis
18.500
1,2
1,492537%
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
280445
SE Nossa Senhora Aparecida
8.526
0,6
0,746269%
43
280450
SE Nossa Senhora da Glória
32.926
1,6
1,990050%
44
280460
SE Nossa Senhora das Dores
24.764
1,4
1,741294%
45
280470
SE Nossa Senhora de Lourdes
6.255
0,6
0,746269%
46
280480
SE Nossa Senhora do Socorro
163.047
4,0
4,975122%
47
280490
SE Pacatuba
13.260
0,8
0,995025%
48
280500
SE Pedra Mole
3.001
0,6
0,746269%
49
280510
SE Pedrinhas
8.903
0,6
0,746269%
50
280520
SE Pinhão
6.029
0,6
0,746269%
51
280530
SE Pirambu
8.455
0,6
0,746269%
52
280540
SE Poço Redondo
31.253
1,6
1,990050%
53
280550
SE Poço Verde
22.138
1,2
1,492537%
54
280560
SE Porto da Folha
27.260
1,4
1,741294%
55
280570
SE Propriá
28.533
1,4
1,741294%
56
280580
SE Riachão do Dantas
19.401
1,2
1,492537%
57
280590
SE Riachuelo
9.434
0,6
0,746269%
58
280600
SE Ribeirópolis
17.307
1,2
1,492537%
59
280610
SE Rosário do Catete
9.384
0,6
0,746269%
60
280620
SE Salgado
19.403
1,2
1,492537%
61
280630
SE Santa Luzia do Itanhy (2)
13.064
0,8
0,995025%
62
280650
SE Santa Rosa de Lima
3.761
0,6
0,746269%
63
280640
SE Santana do São Francisco
7.108
0,6
0,746269%
64
280660
SE Santo Amaro das Brotas
11.467
0,8
0,995025%
65
280670
SE São Cristóvão
79.956
2,6
3,233829%
66
280680
SE São Domingos
10.349
0,8
0,995025%
67
280690
SE São Francisco
3.460
0,6
0,746269%
68
280700
SE São Miguel do Aleixo
3.718
0,6
0,746269%
69
280710
SE Simão Dias
38.847
1,8
2,238806%
70
280720
SE Siriri
8.088
0,6
0,746269%
71
280730
SE Telha
2.982
0,6
0,746269%
72
280740
SE Tobias Barreto
48.414
2,0
2,487561%
73
280750
SE Tomar do Geru
12.857
0,8
0,995025%
74
280760
SE Umbaúba (3)
TOTAL
22.709
1,2
1,492537%
1.510.256
80,4
100,000000%
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
(1) Decisão Judicial: Processo nº 0005027-02.2011.4.05.0000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TC-003.549/2011-9)
(2) Decisão Judicial: Processo nº 0005027-02.2011.4.05.0000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TC-003.549/2011-9)
(3) Decisão Judicial: Processo nº 0005027-02.2011.4.05.0000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TC-003.549/2011-9)
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: SP - SÃO PAULO
Seq
Código
IBGE
UF
1
350010
SP Adamantina
2
350020
3
350030
4
350040
SP Águas da Prata
5
350050
SP Águas de Lindóia
6
350055
SP Águas de Santa Bárbara
7
350060
SP Águas de São Pedro
8
350070
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
33.821
1,6
0,183486%
SP Adolfo
3.548
0,6
0,068807%
SP Aguaí
32.452
1,6
0,183486%
7.619
0,6
0,068807%
17.354
1,2
0,137615%
5.630
0,6
0,068807%
2.771
0,6
0,068807%
SP Agudos
34.681
1,6
0,183486%
9
350075
SP Alambari
4.979
0,6
0,068807%
10
350080
SP Alfredo Marcondes
3.906
0,6
0,068807%
11
350090
SP Altair
3.837
0,6
0,068807%
12
350100
SP Altinópolis
15.617
1,0
0,114679%
13
350110
SP Alto Alegre
4.090
0,6
0,068807%
14
350115
SP Alumínio
16.961
1,0
0,114679%
15
350120
SP Álvares Florence
3.865
0,6
0,068807%
16
350130
SP Álvares Machado
23.579
1,2
0,137615%
17
350140
SP Álvaro de Carvalho
4.692
0,6
0,068807%
18
350150
SP Alvinlândia
3.013
0,6
0,068807%
19
350160
SP Americana
212.791
4,0
0,458717%
20
350170
SP Américo Brasiliense
34.954
1,6
0,183486%
21
350180
SP Américo de Campos
22
350190
SP Amparo
23
350200
24
25
5.715
0,6
0,068807%
66.246
2,4
0,275229%
SP Analândia
4.348
0,6
0,068807%
350210
SP Andradina
55.348
2,2
0,252294%
350220
SP Angatuba
22.434
1,2
0,137615%
26
350230
SP Anhembi
5.739
0,6
0,068807%
27
350240
SP Anhumas
3.764
0,6
0,068807%
28
350250
SP Aparecida
35.015
1,6
0,183486%
29
350260
SP Aparecida d'Oeste
4.413
0,6
0,068807%
30
350270
SP Apiaí
25.040
1,4
0,160550%
31
350275
SP Araçariguama
32
350280
SP Araçatuba
33
350290
SP Araçoiaba da Serra
34
350300
35
350310
36
17.535
1,2
0,137615%
182.526
4,0
0,458717%
27.874
1,4
0,160550%
SP Aramina
5.182
0,6
0,068807%
SP Arandu
6.128
0,6
0,068807%
350315
SP Arapeí
2.484
0,6
0,068807%
37
350320
SP Araraquara
210.673
4,0
0,458717%
38
350330
SP Araras
119.968
3,4
0,389909%
39
350335
SP Arco-Íris
1.907
0,6
0,068807%
40
350340
SP Arealva
7.887
0,6
0,068807%
41
350350
SP Areias
3.704
0,6
0,068807%
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
350360
SP Areiópolis
43
350370
SP Ariranha
10.601
0,8
0,091743%
8.630
0,6
44
350380
0,068807%
SP Artur Nogueira
45.026
2,0
0,229358%
45
46
350390
SP Arujá
76.112
2,6
0,298165%
350395
SP Aspásia
1.806
0,6
0,068807%
47
350400
SP Assis
95.750
3,0
0,344038%
48
350410
SP Atibaia
127.778
3,4
0,389909%
49
350420
SP Auriflama
14.255
1,0
0,114679%
50
350430
SP Avaí
4.987
0,6
0,068807%
51
350440
SP Avanhandava
11.501
0,8
0,091743%
52
350450
SP Avaré
83.430
2,8
0,321102%
53
350460
SP Bady Bassitt
14.838
1,0
0,114679%
54
350470
SP Balbinos
3.886
0,6
0,068807%
55
350480
SP Bálsamo
8.223
0,6
0,068807%
56
350490
SP Bananal
10.263
0,8
0,091743%
57
350500
SP Barão de Antonina
3.141
0,6
0,068807%
58
350510
SP Barbosa
6.652
0,6
0,068807%
59
350520
SP Bariri
31.852
1,6
0,183486%
60
350530
SP Barra Bonita
35.228
1,6
0,183486%
61
350535
SP Barra do Chapéu
5.275
0,6
0,068807%
62
350540
SP Barra do Turvo
7.700
0,6
0,068807%
63
350550
SP Barretos
112.730
3,2
0,366973%
64
350560
SP Barrinha
28.826
1,4
0,160550%
65
350570
SP Barueri
243.242
4,0
0,458717%
66
350580
SP Bastos
20.435
1,2
0,137615%
67
350590
SP Batatais
68
350600
SP Bauru
69
350610
SP Bebedouro
70
350620
SP Bento de Abreu
71
350630
72
350635
73
350640
SP Bilac
74
350650
SP Birigui
75
350660
SP Biritiba-Mirim
76
350670
77
78
56.888
2,2
0,252294%
346.077
4,0
0,458717%
75.052
2,6
0,298165%
2.696
0,6
0,068807%
SP Bernardino de Campos
10.780
0,8
0,091743%
SP Bertioga
48.997
2,0
0,229358%
7.122
0,6
0,068807%
109.836
3,2
0,366973%
28.877
1,4
0,160550%
SP Boa Esperança do Sul
13.728
1,0
0,114679%
350680
SP Bocaina
10.968
0,8
0,091743%
350690
SP Bofete
9.792
0,6
0,068807%
79
350700
SP Boituva
49.385
2,0
0,229358%
80
350710
SP Bom Jesus dos Perdões
20.199
1,2
0,137615%
81
350715
SP Bom Sucesso de Itararé
3.598
0,6
0,068807%
82
350720
SP Borá
806
0,6
0,068807%
83
350730
SP Boracéia
84
350740
SP Borborema
85
350745
SP Borebi
86
350750
87
350760
88
350770
89
4.309
0,6
0,068807%
14.632
1,0
0,114679%
2.321
0,6
0,068807%
SP Botucatu
128.789
3,4
0,389909%
SP Bragança Paulista
148.411
3,8
0,435781%
SP Braúna
5.070
0,6
0,068807%
350775
SP Brejo Alegre
2.594
0,6
0,068807%
90
350780
SP Brodowski
21.412
1,2
0,137615%
91
350790
SP Brotas
21.787
1,2
0,137615%
92
350800
SP Buri
18.635
1,2
0,137615%
93
350810
SP Buritama
15.539
1,0
0,114679%
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
350820
SP Buritizal
4.083
0,6
0,068807%
95
350830
SP Cabrália Paulista
4.343
0,6
0,068807%
96
350840
SP Cabreúva
42.257
1,8
0,206422%
97
350850
SP Caçapava
85.414
2,8
0,321102%
98
350860
SP Cachoeira Paulista
30.313
1,4
0,160550%
99
350870
SP Caconde
18.551
1,2
0,137615%
100
350880
SP Cafelândia
16.670
1,0
0,114679%
101
350890
SP Caiabu
4.072
0,6
0,068807%
102
350900
SP Caieiras
87.704
2,8
0,321102%
103
350910
SP Caiuá
5.105
0,6
0,068807%
104
350920
SP Cajamar
65.139
2,4
0,275229%
105
350925
SP Cajati
28.307
1,4
0,160550%
106
350930
SP Cajobi
9.814
0,6
0,068807%
107
350940
SP Cajuru
23.571
1,2
0,137615%
108
350945
SP Campina do Monte Alegre
5.595
0,6
0,068807%
109
350950
SP Campinas
1.090.386
4,0
0,458717%
110
350960
SP Campo Limpo Paulista
74.869
2,6
0,298165%
111
350970
SP Campos do Jordão
48.061
2,0
0,229358%
112
350980
SP Campos Novos Paulista
4.567
0,6
0,068807%
113
350990
SP Cananéia
12.221
0,8
0,091743%
114
350995
SP Canas
4.445
0,6
0,068807%
115
351000
SP Cândido Mota
29.931
1,4
0,160550%
116
351010
SP Cândido Rodrigues
2.673
0,6
0,068807%
117
351015
SP Canitar
4.438
0,6
0,068807%
118
351020
SP Capão Bonito
46.136
2,0
0,229358%
119
351030
SP Capela do Alto
17.785
1,2
0,137615%
120
351040
SP Capivari
49.122
2,0
0,229358%
121
351050
SP Caraguatatuba
102.523
3,2
0,366973%
122
351060
SP Carapicuíba
371.502
4,0
0,458717%
123
351070
SP Cardoso
11.821
0,8
0,091743%
124
351080
SP Casa Branca
28.423
1,4
0,160550%
125
351090
SP Cássia dos Coqueiros
2.616
0,6
0,068807%
126
351100
SP Castilho
127
351110
SP Catanduva
128
351120
SP Catiguá
129
351130
SP Cedral
130
351140
SP Cerqueira César
131
351150
SP Cerquilho
132
351160
133
351170
134
18.238
1,2
0,137615%
113.356
3,2
0,366973%
7.171
0,6
0,068807%
8.070
0,6
0,068807%
17.716
1,2
0,137615%
40.393
1,8
0,206422%
SP Cesário Lange
15.744
1,0
0,114679%
SP Charqueada
15.243
1,0
0,114679%
355720
SP Chavantes
12.108
0,8
0,091743%
135
351190
SP Clementina
136
351200
SP Colina
137
351210
138
139
7.193
0,6
0,068807%
17.426
1,2
0,137615%
SP Colômbia
5.998
0,6
0,068807%
351220
SP Conchal
25.425
1,4
0,160550%
351230
SP Conchas
16.395
1,0
0,114679%
140
351240
SP Cordeirópolis
21.348
1,2
0,137615%
141
351250
SP Coroados
5.302
0,6
0,068807%
142
351260
SP Coronel Macedo
4.956
0,6
0,068807%
143
351270
SP Corumbataí
3.881
0,6
0,068807%
144
351280
SP Cosmópolis
59.938
2,2
0,252294%
145
351290
SP Cosmorama
7.202
0,6
0,068807%
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
351300
SP Cotia
147
351310
SP Cravinhos
205.154
4,0
0,458717%
31.943
1,6
148
351320
SP Cristais Paulista
0,183486%
7.666
0,6
0,068807%
149
351330
150
351340
SP Cruzália
2.249
0,6
0,068807%
SP Cruzeiro
77.312
2,6
151
0,298165%
351350
SP Cubatão
119.520
3,4
0,389909%
152
351360
SP Cunha
21.773
1,2
0,137615%
153
351370
SP Descalvado
31.220
1,6
0,183486%
154
351380
SP Diadema
388.576
4,0
0,458717%
155
351385
SP Dirce Reis
156
351390
SP Divinolândia
157
351400
SP Dobrada
158
351410
SP Dois Córregos
159
351420
160
351430
161
351440
162
163
1.695
0,6
0,068807%
11.146
0,8
0,091743%
8.011
0,6
0,068807%
24.933
1,4
0,160550%
SP Dolcinópolis
2.092
0,6
0,068807%
SP Dourado
8.610
0,6
0,068807%
SP Dracena (1)
43.470
2,0
0,229358%
351450
SP Duartina
12.234
0,8
0,091743%
351460
SP Dumont
8.284
0,6
0,068807%
164
351470
SP Echaporã
6.279
0,6
0,068807%
165
351480
SP Eldorado
14.680
1,0
0,114679%
166
351490
SP Elias Fausto
15.920
1,0
0,114679%
167
351492
SP Elisiário
3.162
0,6
0,068807%
168
351495
SP Embaúba
169
351500
SP Embu
170
351510
SP Embu-Guaçu
171
351512
SP Emilianópolis
172
351515
SP Engenheiro Coelho
173
351518
SP Espírito Santo do Pinhal
174
351519
SP Espírito Santo do Turvo
175
355730
SP Estiva Gerbi
176
351520
SP Estrela d'Oeste
177
351530
SP Estrela do Norte
178
351535
SP Euclides da Cunha Paulista
179
351540
SP Fartura
180
351560
SP Fernando Prestes
181
351550
SP Fernandópolis
182
351565
SP Fernão
183
351570
SP Ferraz de Vasconcelos
184
351580
185
351590
186
351600
SP Flórida Paulista
187
351610
188
351620
189
2.419
0,6
0,068807%
242.730
4,0
0,458717%
63.219
2,4
0,275229%
3.030
0,6
0,068807%
16.158
1,0
0,114679%
42.017
1,8
0,206422%
4.288
0,6
0,068807%
10.136
0,6
0,068807%
8.205
0,6
0,068807%
2.661
0,6
0,068807%
9.537
0,6
0,068807%
15.344
1,0
0,114679%
5.542
0,6
0,068807%
64.931
2,4
0,275229%
1.574
0,6
0,068807%
170.297
4,0
0,458717%
SP Flora Rica
1.720
0,6
0,068807%
SP Floreal
2.987
0,6
0,068807%
12.982
0,8
0,091743%
SP Florínia
2.807
0,6
0,068807%
SP Franca
321.012
4,0
0,458717%
351630
SP Francisco Morato
156.064
3,8
0,435781%
190
351640
SP Franco da Rocha
133.407
3,6
0,412845%
191
351650
SP Gabriel Monteiro
2.707
0,6
0,068807%
192
351660
SP Gália
6.947
0,6
0,068807%
193
351670
SP Garça
43.112
1,8
0,206422%
194
351680
SP Gastão Vidigal
4.240
0,6
0,068807%
195
351685
SP Gavião Peixoto
4.442
0,6
0,068807%
196
351690
SP General Salgado
10.658
0,8
0,091743%
197
351700
SP Getulina
10.796
0,8
0,091743%
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
351710
SP Glicério
4.576
0,6
0,068807%
199
351720
SP Guaiçara
10.782
0,8
0,091743%
200
351730
SP Guaimbê
5.442
0,6
0,068807%
201
351740
SP Guaíra
37.619
1,8
0,206422%
202
351750
SP Guapiaçu
18.160
1,2
0,137615%
203
351760
SP Guapiara
17.866
1,2
0,137615%
204
351770
SP Guará
19.931
1,2
0,137615%
205
351780
SP Guaraçaí
8.400
0,6
0,068807%
206
351790
SP Guaraci
10.063
0,6
0,068807%
207
351800
SP Guarani d'Oeste
1.968
0,6
0,068807%
208
351810
SP Guarantã
6.411
0,6
0,068807%
209
351820
SP Guararapes
30.732
1,6
0,183486%
210
351830
SP Guararema
26.147
1,4
0,160550%
211
351840
SP Guaratinguetá
112.675
3,2
0,366973%
212
351850
SP Guareí
14.901
1,0
0,114679%
213
351860
SP Guariba
35.824
1,6
0,183486%
214
351870
SP Guarujá
292.744
4,0
0,458717%
215
351880
SP Guarulhos
1.233.436
4,0
0,458717%
216
351885
SP Guatapará
7.012
0,6
0,068807%
217
351890
SP Guzolândia
4.790
0,6
0,068807%
218
351900
SP Herculândia
8.751
0,6
0,068807%
219
351905
SP Holambra
11.613
0,8
0,091743%
220
351907
SP Hortolândia
195.776
4,0
0,458717%
221
351910
SP Iacanga
10.146
0,6
0,068807%
222
351920
SP Iacri
6.392
0,6
0,068807%
223
351925
SP Iaras
6.631
0,6
0,068807%
224
351930
SP Ibaté
31.062
1,6
0,183486%
225
351940
SP Ibirá
11.008
0,8
0,091743%
226
351950
SP Ibirarema
6.804
0,6
0,068807%
227
351960
SP Ibitinga
53.660
2,2
0,252294%
228
351970
SP Ibiúna
71.742
2,6
0,298165%
229
351980
SP Icém
7.515
0,6
0,068807%
230
351990
SP Iepê
7.657
0,6
0,068807%
231
352000
SP Igaraçu do Tietê
23.420
1,2
0,137615%
232
352010
SP Igarapava
28.108
1,4
0,160550%
233
352020
SP Igaratá
8.873
0,6
0,068807%
234
352030
SP Iguape
28.950
1,4
0,160550%
235
352042
SP Ilha Comprida
9.204
0,6
0,068807%
236
352044
SP Ilha Solteira
25.146
1,4
0,160550%
237
352040
SP Ilhabela
28.761
1,4
0,160550%
238
352050
SP Indaiatuba
205.808
4,0
0,458717%
239
352060
SP Indiana
4.817
0,6
0,068807%
240
352070
SP Indiaporã
3.892
0,6
0,068807%
241
352080
SP Inúbia Paulista
3.654
0,6
0,068807%
242
352090
SP Ipaussu
13.749
1,0
0,114679%
243
352100
SP Iperó
29.062
1,4
0,160550%
244
352110
SP Ipeúna
6.145
0,6
0,068807%
245
352115
SP Ipiguá
4.539
0,6
0,068807%
246
352120
SP Iporanga
4.279
0,6
0,068807%
247
352130
SP Ipuã
14.323
1,0
0,114679%
248
352140
SP Iracemápolis
20.373
1,2
0,137615%
249
352150
SP Irapuã
7.323
0,6
0,068807%
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
250
352160
SP Irapuru
7.815
0,6
0,068807%
251
352170
SP Itaberá
17.778
1,2
0,137615%
252
352180
SP Itaí
24.236
1,4
0,160550%
253
352190
SP Itajobi
14.582
1,0
0,114679%
254
352200
SP Itaju
3.293
0,6
0,068807%
255
352210
SP Itanhaém
88.214
2,8
0,321102%
256
352215
SP Itaóca
3.229
0,6
0,068807%
257
352220
SP Itapecerica da Serra
154.374
3,8
0,435781%
258
352230
SP Itapetininga
145.822
3,8
0,435781%
259
352240
SP Itapeva
88.129
2,8
0,321102%
260
352250
SP Itapevi
203.712
4,0
0,458717%
261
352260
SP Itapira
68.934
2,4
0,275229%
262
352265
SP Itapirapuã Paulista
3.904
0,6
0,068807%
263
352270
SP Itápolis
40.228
1,8
0,206422%
264
352280
SP Itaporanga
14.564
1,0
0,114679%
265
352290
SP Itapuí
12.312
0,8
0,091743%
266
352300
SP Itapura
267
352310
SP Itaquaquecetuba
268
352320
SP Itararé
269
352330
270
352340
271
4.397
0,6
0,068807%
325.518
4,0
0,458717%
48.040
2,0
0,229358%
SP Itariri
15.614
1,0
0,114679%
SP Itatiba
103.028
3,2
0,366973%
352350
SP Itatinga
18.253
1,2
0,137615%
272
352360
SP Itirapina
15.731
1,0
0,114679%
273
352370
SP Itirapuã
5.953
0,6
0,068807%
274
352380
SP Itobi
7.553
0,6
0,068807%
275
352390
SP Itu
155.589
3,8
0,435781%
276
352400
SP Itupeva
46.294
2,0
0,229358%
277
352410
SP Ituverava
38.882
1,8
0,206422%
278
352420
SP Jaborandi
6.605
0,6
0,068807%
279
352430
SP Jaboticabal
280
352440
SP Jacareí
281
352450
SP Jaci
282
352460
283
352470
284
71.989
2,6
0,298165%
212.744
4,0
0,458717%
5.776
0,6
0,068807%
SP Jacupiranga
17.221
1,2
0,137615%
SP Jaguariúna
45.441
2,0
0,229358%
352480
SP Jales
47.076
2,0
0,229358%
285
352490
SP Jambeiro
286
352500
SP Jandira
287
352510
SP Jardinópolis
288
352520
SP Jarinu
289
352530
SP Jaú
290
352540
SP Jeriquara
291
352550
SP Joanópolis
292
352560
SP João Ramalho
293
352570
294
295
5.454
0,6
0,068807%
109.614
3,2
0,366973%
38.194
1,8
0,206422%
24.370
1,4
0,160550%
132.494
3,6
0,412845%
3.151
0,6
0,068807%
11.873
0,8
0,091743%
4.174
0,6
0,068807%
SP José Bonifácio
33.074
1,6
0,183486%
352580
SP Júlio Mesquita
4.451
0,6
0,068807%
352585
SP Jumirim
2.845
0,6
0,068807%
296
352590
SP Jundiaí
373.713
4,0
0,458717%
297
352600
SP Junqueirópolis
18.859
1,2
0,137615%
298
352610
SP Juquiá
19.149
1,2
0,137615%
299
352620
SP Juquitiba
28.912
1,4
0,160550%
300
352630
SP Lagoinha
4.833
0,6
0,068807%
301
352640
SP Laranjal Paulista
25.490
1,4
0,160550%
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
302
352650
SP Lavínia
9.060
0,6
0,068807%
303
352660
SP Lavrinhas
6.635
0,6
0,068807%
304
352670
SP Leme
92.601
3,0
0,344038%
305
352680
SP Lençóis Paulista
61.919
2,4
0,275229%
306
352690
SP Limeira
278.093
4,0
0,458717%
307
352700
SP Lindóia
6.814
0,6
0,068807%
308
352710
SP Lins
71.853
2,6
0,298165%
309
352720
SP Lorena
82.887
2,8
0,321102%
310
352725
SP Lourdes
2.138
0,6
0,068807%
311
352730
SP Louveira
38.140
1,8
0,206422%
312
352740
SP Lucélia
20.003
1,2
0,137615%
313
352750
SP Lucianópolis
2.257
0,6
0,068807%
314
352760
SP Luís Antônio
11.603
0,8
0,091743%
315
352770
SP Luiziânia
5.089
0,6
0,068807%
316
352780
SP Lupércio
4.363
0,6
0,068807%
317
352790
SP Lutécia
2.700
0,6
0,068807%
318
352800
SP Macatuba
16.298
1,0
0,114679%
319
352810
SP Macaubal
7.685
0,6
0,068807%
320
352820
SP Macedônia
3.657
0,6
0,068807%
321
352830
SP Magda
3.184
0,6
0,068807%
322
352840
SP Mairinque
43.473
1,8
0,206422%
323
352850
SP Mairiporã
82.556
2,8
0,321102%
324
352860
SP Manduri
9.048
0,6
0,068807%
325
352870
SP Marabá Paulista
4.898
0,6
0,068807%
326
352880
SP Maracaí
13.358
0,8
0,091743%
327
352885
SP Marapoama
2.664
0,6
0,068807%
328
352890
SP Mariápolis
3.921
0,6
0,068807%
329
352900
SP Marília
218.229
4,0
0,458717%
330
352910
SP Marinópolis
2.107
0,6
0,068807%
331
352920
SP Martinópolis
24.363
1,4
0,160550%
332
352930
SP Matão
77.173
2,6
0,298165%
333
352940
SP Mauá
421.184
4,0
0,458717%
334
352950
SP Mendonça
4.708
0,6
0,068807%
335
352960
SP Meridiano
3.842
0,6
0,068807%
336
352965
SP Mesópolis
1.883
0,6
0,068807%
337
352970
SP Miguelópolis
20.561
1,2
0,137615%
338
352980
SP Mineiros do Tietê
12.087
0,8
0,091743%
339
353000
SP Mira Estrela
2.838
0,6
0,068807%
340
352990
SP Miracatu
20.455
1,2
0,137615%
341
353010
SP Mirandópolis
27.602
1,4
0,160550%
342
353020
SP Mirante do Paranapanema
17.124
1,2
0,137615%
343
353030
SP Mirassol
54.212
2,2
0,252294%
344
353040
SP Mirassolândia
4.338
0,6
0,068807%
345
353050
SP Mococa
66.345
2,4
0,275229%
346
353060
SP Mogi das Cruzes
392.196
4,0
0,458717%
347
353070
SP Mogi Guaçu
138.245
3,6
0,412845%
348
353080
SP Moji Mirim
86.892
2,8
0,321102%
349
353090
SP Mombuca
3.279
0,6
0,068807%
350
353100
SP Monções
351
353110
SP Mongaguá
352
353120
SP Monte Alegre do Sul
353
353130
SP Monte Alto
2.138
0,6
0,068807%
47.153
2,0
0,229358%
7.216
0,6
0,068807%
46.875
2,0
0,229358%
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
354
353140
SP Monte Aprazível
22.002
1,2
0,137615%
355
353150
SP Monte Azul Paulista
18.884
1,2
0,137615%
356
353160
SP Monte Castelo
4.062
0,6
0,068807%
357
353180
SP Monte Mor
49.841
2,0
0,229358%
358
353170
SP Monteiro Lobato
4.159
0,6
0,068807%
359
353190
SP Morro Agudo
29.400
1,4
0,160550%
360
353200
SP Morungaba
11.912
0,8
0,091743%
361
353205
SP Motuca
4.323
0,6
0,068807%
362
353210
SP Murutinga do Sul
4.203
0,6
0,068807%
363
353215
SP Nantes
2.741
0,6
0,068807%
364
353220
SP Narandiba
4.330
0,6
0,068807%
365
353230
SP Natividade da Serra
6.657
0,6
0,068807%
366
353240
SP Nazaré Paulista
16.568
1,0
0,114679%
367
353250
SP Neves Paulista
368
353260
SP Nhandeara
369
353270
370
371
8.762
0,6
0,068807%
10.766
0,8
0,091743%
SP Nipoã
4.352
0,6
0,068807%
353280
SP Nova Aliança
5.978
0,6
0,068807%
353282
SP Nova Campina
8.609
0,6
0,068807%
372
353284
SP Nova Canaã Paulista
2.086
0,6
0,068807%
373
353286
SP Nova Castilho
1.136
0,6
0,068807%
374
353290
SP Nova Europa
9.453
0,6
0,068807%
375
353300
SP Nova Granada
19.346
1,2
0,137615%
376
353310
SP Nova Guataporanga
2.184
0,6
0,068807%
377
353320
SP Nova Independência
3.146
0,6
0,068807%
378
353330
SP Nova Luzitânia
3.495
0,6
0,068807%
379
353340
SP Nova Odessa
51.946
2,2
0,252294%
380
353325
SP Novais
4.697
0,6
0,068807%
381
353350
SP Novo Horizonte
36.913
1,6
0,183486%
382
353360
SP Nuporanga
6.856
0,6
0,068807%
383
353370
SP Ocauçu
4.163
0,6
0,068807%
384
353380
SP Óleo
2.649
0,6
0,068807%
385
353390
SP Olímpia
50.332
2,0
0,229358%
386
353400
SP Onda Verde
3.921
0,6
0,068807%
387
353410
SP Oriente
6.120
0,6
0,068807%
388
353420
SP Orindiúva
5.792
0,6
0,068807%
389
353430
SP Orlândia
40.071
1,8
0,206422%
390
353440
SP Osasco
667.826
4,0
0,458717%
391
353450
SP Oscar Bressane
2.536
0,6
0,068807%
392
353460
SP Osvaldo Cruz
393
353470
SP Ourinhos
394
353480
SP Ouro Verde
395
353475
SP Ouroeste
396
353490
SP Pacaembu
397
353500
SP Palestina
398
353510
399
353520
400
353530
401
31.015
1,6
0,183486%
103.739
3,2
0,366973%
7.851
0,6
0,068807%
8.568
0,6
0,068807%
13.281
0,8
0,091743%
11.201
0,8
0,091743%
SP Palmares Paulista
11.126
0,8
0,091743%
SP Palmeira d'Oeste
9.528
0,6
0,068807%
SP Palmital
21.224
1,2
0,137615%
353540
SP Panorama
14.655
1,0
0,114679%
402
353550
SP Paraguaçu Paulista
42.483
1,8
0,206422%
403
353560
SP Paraibuna
17.418
1,2
0,137615%
404
353570
SP Paraíso
5.934
0,6
0,068807%
405
353580
SP Paranapanema
17.985
1,2
0,137615%
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
406
353590
SP Paranapuã
3.830
0,6
0,068807%
407
353600
SP Parapuã
10.825
0,8
0,091743%
408
353610
SP Pardinho
5.648
0,6
0,068807%
409
353620
SP Pariquera-Açu
18.508
1,2
0,137615%
410
353625
SP Parisi
2.039
0,6
0,068807%
411
353630
SP Patrocínio Paulista
13.122
0,8
0,091743%
412
353640
SP Paulicéia
6.419
0,6
0,068807%
413
353650
SP Paulínia
84.512
2,8
0,321102%
414
353657
SP Paulistânia
1.779
0,6
0,068807%
415
353660
SP Paulo de Faria
8.598
0,6
0,068807%
416
353670
SP Pederneiras
41.872
1,8
0,206422%
417
353680
SP Pedra Bela
5.794
0,6
0,068807%
418
353690
SP Pedranópolis
2.545
0,6
0,068807%
419
353700
SP Pedregulho
15.755
1,0
0,114679%
420
353710
SP Pedreira
42.045
1,8
0,206422%
421
353715
SP Pedrinhas Paulista
2.947
0,6
0,068807%
422
353720
SP Pedro de Toledo
10.283
0,8
0,091743%
423
353730
SP Penápolis
58.808
2,2
0,252294%
424
353740
SP Pereira Barreto
24.957
1,4
0,160550%
425
353750
SP Pereiras
7.549
0,6
0,068807%
426
353760
SP Peruíbe
60.412
2,2
0,252294%
427
353770
SP Piacatu
5.338
0,6
0,068807%
428
353780
SP Piedade
52.298
2,2
0,252294%
429
353790
SP Pilar do Sul
26.595
1,4
0,160550%
430
353800
SP Pindamonhangaba
148.605
3,8
0,435781%
431
353810
SP Pindorama
15.188
1,0
0,114679%
432
353820
SP Pinhalzinho
13.268
0,8
0,091743%
433
353830
SP Piquerobi
3.542
0,6
0,068807%
434
353850
SP Piquete
14.024
1,0
0,114679%
435
353860
SP Piracaia
436
353870
SP Piracicaba
437
353880
438
439
25.252
1,4
0,160550%
367.290
4,0
0,458717%
SP Piraju
28.520
1,4
0,160550%
353890
SP Pirajuí
22.905
1,2
0,137615%
353900
SP Pirangi
10.668
0,8
0,091743%
440
353910
SP Pirapora do Bom Jesus
15.990
1,0
0,114679%
441
353920
SP Pirapozinho
24.893
1,4
0,160550%
442
353930
SP Pirassununga
70.482
2,4
0,275229%
443
353940
SP Piratininga
12.187
0,8
0,091743%
444
353950
SP Pitangueiras
35.626
1,6
0,183486%
445
353960
SP Planalto
4.524
0,6
0,068807%
446
353970
SP Platina
3.217
0,6
0,068807%
447
353980
SP Poá
106.797
3,2
0,366973%
448
353990
SP Poloni
5.443
0,6
0,068807%
449
354000
SP Pompéia
20.102
1,2
0,137615%
450
354010
SP Pongaí
3.465
0,6
0,068807%
451
354020
SP Pontal
41.055
1,8
0,206422%
452
354025
SP Pontalinda
4.116
0,6
0,068807%
453
354030
SP Pontes Gestal
2.517
0,6
0,068807%
454
354040
SP Populina
4.206
0,6
0,068807%
455
354050
SP Porangaba
8.455
0,6
0,068807%
456
354060
SP Porto Feliz
49.153
2,0
0,229358%
457
354070
SP Porto Ferreira
51.705
2,2
0,252294%
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
458
354075
SP Potim
19.842
1,2
0,137615%
459
354080
SP Potirendaba
15.587
1,0
0,114679%
460
354085
SP Pracinha
2.968
0,6
0,068807%
461
354090
SP Pradópolis
462
354100
SP Praia Grande
463
354105
SP Pratânia
464
354110
SP Presidente Alves
465
354120
SP Presidente Bernardes
466
354130
SP Presidente Epitácio
467
354140
468
354150
469
17.720
1,2
0,137615%
267.307
4,0
0,458717%
4.649
0,6
0,068807%
4.109
0,6
0,068807%
13.487
0,8
0,091743%
41.474
1,8
0,206422%
SP Presidente Prudente
209.025
4,0
0,458717%
SP Presidente Venceslau
37.954
1,8
0,206422%
354160
SP Promissão
36.025
1,6
0,183486%
470
354165
SP Quadra
3.281
0,6
0,068807%
471
354170
SP Quatá
12.887
0,8
0,091743%
472
354180
SP Queiroz
2.857
0,6
0,068807%
473
354190
SP Queluz
11.478
0,8
0,091743%
474
354200
SP Quintana
6.048
0,6
0,068807%
475
354210
SP Rafard
8.632
0,6
0,068807%
476
354220
SP Rancharia
28.807
1,4
0,160550%
477
354230
SP Redenção da Serra
478
354240
SP Regente Feijó
479
354250
SP Reginópolis
480
354260
481
354270
482
3.860
0,6
0,068807%
18.609
1,2
0,137615%
7.522
0,6
0,068807%
SP Registro
54.301
2,2
0,252294%
SP Restinga
6.664
0,6
0,068807%
354280
SP Ribeira
3.347
0,6
0,068807%
483
354290
SP Ribeirão Bonito
12.204
0,8
0,091743%
484
354300
SP Ribeirão Branco
18.042
1,2
0,137615%
485
354310
SP Ribeirão Corrente
4.304
0,6
0,068807%
486
354320
SP Ribeirão do Sul
4.443
0,6
0,068807%
487
354323
SP Ribeirão dos Índios
2.185
0,6
0,068807%
488
354325
SP Ribeirão Grande
7.425
0,6
0,068807%
489
354330
SP Ribeirão Pires
113.726
3,2
0,366973%
490
354340
SP Ribeirão Preto
612.340
4,0
0,458717%
491
354360
SP Rifaina
3.445
0,6
0,068807%
492
354370
SP Rincão
10.421
0,8
0,091743%
493
354380
SP Rinópolis
9.911
0,6
0,068807%
494
354390
SP Rio Claro
187.638
4,0
0,458717%
495
354400
SP Rio das Pedras
29.963
1,4
0,160550%
496
354410
SP Rio Grande da Serra
44.503
2,0
0,229358%
497
354420
SP Riolândia
10.730
0,8
0,091743%
498
354350
SP Riversul
6.085
0,6
0,068807%
499
354425
SP Rosana
19.343
1,2
0,137615%
500
354430
SP Roseira
9.678
0,6
0,068807%
501
354440
SP Rubiácea
2.760
0,6
0,068807%
502
354450
SP Rubinéia
2.881
0,6
0,068807%
503
354460
SP Sabino
5.238
0,6
0,068807%
504
354470
SP Sagres
2.392
0,6
0,068807%
505
354480
SP Sales
5.520
0,6
0,068807%
506
354490
SP Sales Oliveira
10.664
0,8
0,091743%
507
354500
SP Salesópolis
15.734
1,0
0,114679%
508
354510
SP Salmourão
4.851
0,6
0,068807%
509
354515
SP Saltinho
7.156
0,6
0,068807%
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
510
354520
SP Salto
511
354530
SP Salto de Pirapora
106.465
3,2
0,366973%
40.521
1,8
512
354540
SP Salto Grande
0,206422%
8.814
0,6
0,068807%
513
354550
514
354560
SP Sandovalina
3.746
0,6
0,068807%
SP Santa Adélia
14.401
1,0
515
354570
SP Santa Albertina
0,114679%
5.734
0,6
0,068807%
516
354580
SP Santa Bárbara d'Oeste
517
354600
SP Santa Branca
180.772
4,0
0,458717%
13.821
1,0
518
354610
0,114679%
SP Santa Clara d'Oeste
2.082
0,6
0,068807%
519
520
354620
SP Santa Cruz da Conceição
4.039
0,6
0,068807%
354625
SP Santa Cruz da Esperança
1.966
0,6
0,068807%
521
354630
SP Santa Cruz das Palmeiras
30.268
1,4
0,160550%
522
354640
SP Santa Cruz do Rio Pardo
44.152
2,0
0,229358%
523
354650
SP Santa Ernestina
5.555
0,6
0,068807%
524
354660
SP Santa Fé do Sul
29.449
1,4
0,160550%
525
354670
SP Santa Gertrudes
22.074
1,2
0,137615%
526
354680
SP Santa Isabel
50.969
2,2
0,252294%
527
354690
SP Santa Lúcia
8.279
0,6
0,068807%
528
354700
SP Santa Maria da Serra
5.470
0,6
0,068807%
529
354710
SP Santa Mercedes
2.834
0,6
0,068807%
530
354740
SP Santa Rita d'Oeste
2.532
0,6
0,068807%
531
354750
SP Santa Rita do Passa Quatro
26.505
1,4
0,160550%
532
354760
SP Santa Rosa de Viterbo
24.049
1,4
0,160550%
533
354765
SP Santa Salete
1.453
0,6
0,068807%
534
354720
SP Santana da Ponte Pensa
1.622
0,6
0,068807%
535
354730
SP Santana de Parnaíba
111.422
3,2
0,366973%
536
354770
SP Santo Anastácio
20.454
1,2
0,137615%
537
354780
SP Santo André
678.486
4,0
0,458717%
538
354790
SP Santo Antônio da Alegria
6.346
0,6
0,068807%
539
354800
SP Santo Antônio de Posse
20.844
1,2
0,137615%
540
354805
SP Santo Antônio do Aracanguá
7.680
0,6
0,068807%
541
354810
SP Santo Antônio do Jardim
5.927
0,6
0,068807%
542
354820
SP Santo Antônio do Pinhal
6.499
0,6
0,068807%
543
354830
SP Santo Expedito
2.825
0,6
0,068807%
544
354840
SP Santópolis do Aguapeí
4.313
0,6
0,068807%
545
354850
SP Santos
419.509
4,0
0,458717%
546
354860
SP São Bento do Sapucaí
10.477
0,8
0,091743%
547
354870
SP São Bernardo do Campo
770.253
4,0
0,458717%
548
354880
SP São Caetano do Sul
149.962
3,8
0,435781%
549
354890
SP São Carlos
224.173
4,0
0,458717%
550
354900
SP São Francisco
2.788
0,6
0,068807%
551
354910
SP São João da Boa Vista
84.119
2,8
0,321102%
552
354920
SP São João das Duas Pontes
2.559
0,6
0,068807%
553
354925
SP São João de Iracema
1.789
0,6
0,068807%
554
354930
SP São João do Pau d'Alho
2.098
0,6
0,068807%
555
354940
SP São Joaquim da Barra
46.891
2,0
0,229358%
556
354950
SP São José da Bela Vista
8.432
0,6
0,068807%
557
354960
SP São José do Barreiro
4.072
0,6
0,068807%
558
354970
SP São José do Rio Pardo
52.040
2,2
0,252294%
559
354980
SP São José do Rio Preto
412.076
4,0
0,458717%
560
354990
SP São José dos Campos
636.876
4,0
0,458717%
561
354995
SP São Lourenço da Serra
14.110
1,0
0,114679%
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
562
355000
SP São Luís do Paraitinga
10.395
0,8
0,091743%
563
355010
SP São Manuel
38.480
1,8
0,206422%
564
355020
SP São Miguel Arcanjo
31.501
1,6
0,183486%
565
355040
SP São Pedro
31.951
1,6
0,183486%
566
355050
SP São Pedro do Turvo
7.222
0,6
0,068807%
567
355060
SP São Roque
79.757
2,6
0,298165%
568
355070
SP São Sebastião
75.163
2,6
0,298165%
569
355080
SP São Sebastião da Grama
12.072
0,8
0,091743%
570
355090
SP São Simão
14.398
1,0
0,114679%
571
355100
SP São Vicente
334.663
4,0
0,458717%
572
355110
SP Sarapuí
9.121
0,6
0,068807%
573
355120
SP Sarutaiá
3.614
0,6
0,068807%
574
355130
SP Sebastianópolis do Sul
3.069
0,6
0,068807%
575
355140
SP Serra Azul
11.549
0,8
0,091743%
576
355160
SP Serra Negra
26.582
1,4
0,160550%
577
355150
SP Serrana
39.360
1,8
0,206422%
578
355170
SP Sertãozinho
111.257
3,2
0,366973%
579
355180
SP Sete Barras
12.951
0,8
0,091743%
580
355190
SP Severínia
15.647
1,0
0,114679%
581
355200
SP Silveiras
5.824
0,6
0,068807%
582
355210
SP Socorro
36.992
1,6
0,183486%
583
355220
SP Sorocaba
593.776
4,0
0,458717%
584
355230
SP Sud Mennucci
585
355240
SP Sumaré
586
355255
SP Suzanápolis
587
355250
588
355260
589
7.441
0,6
0,068807%
242.960
4,0
0,458717%
3.429
0,6
0,068807%
SP Suzano
265.074
4,0
0,458717%
SP Tabapuã
11.430
0,8
0,091743%
355270
SP Tabatinga
14.817
1,0
0,114679%
590
355280
SP Taboão da Serra
248.127
4,0
0,458717%
591
355290
SP Taciba
5.752
0,6
0,068807%
592
355300
SP Taguaí
11.086
0,8
0,091743%
593
355310
SP Taiaçu
5.916
0,6
0,068807%
594
355320
SP Taiúva
5.443
0,6
0,068807%
595
355330
SP Tambaú
22.418
1,2
0,137615%
596
355340
SP Tanabi
24.168
1,4
0,160550%
597
355350
SP Tapiraí
7.970
0,6
0,068807%
598
355360
SP Tapiratiba
12.722
0,8
0,091743%
599
355365
SP Taquaral
2.727
0,6
0,068807%
600
355370
SP Taquaritinga
54.136
2,2
0,252294%
601
355380
SP Taquarituba
22.315
1,2
0,137615%
602
355385
SP Taquarivaí
5.204
0,6
0,068807%
603
355390
SP Tarabai
6.671
0,6
0,068807%
604
355395
SP Tarumã
13.050
0,8
0,091743%
605
355400
SP Tatuí
108.393
3,2
0,366973%
606
355410
SP Taubaté
281.336
4,0
0,458717%
607
355420
SP Tejupá
4.769
0,6
0,068807%
608
355430
SP Teodoro Sampaio
21.493
1,2
0,137615%
609
355440
SP Terra Roxa
8.563
0,6
0,068807%
610
355450
SP Tietê
37.229
1,6
0,183486%
611
355460
SP Timburi
2.640
0,6
0,068807%
612
355465
SP Torre de Pedra
2.263
0,6
0,068807%
613
355470
SP Torrinha
9.368
0,6
0,068807%
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
614
355475
SP Trabiju
615
355480
SP Tremembé
1.557
0,6
0,068807%
41.457
1,8
616
355490
SP Três Fronteiras
0,206422%
5.448
0,6
0,068807%
617
355495
618
355500
SP Tuiuti
6.005
0,6
0,068807%
SP Tupã
63.487
2,4
619
0,275229%
355510
SP Tupi Paulista
14.345
1,0
0,114679%
620
355520
SP Turiúba
1.933
0,6
0,068807%
621
355530
SP Turmalina
1.949
0,6
0,068807%
622
355535
SP Ubarana
5.372
0,6
0,068807%
623
355540
SP Ubatuba
79.718
2,6
0,298165%
624
355550
SP Ubirajara
4.448
0,6
0,068807%
625
355560
SP Uchoa
9.505
0,6
0,068807%
626
355570
SP União Paulista
1.618
0,6
0,068807%
627
355580
SP Urânia
8.837
0,6
0,068807%
628
355590
SP Uru
1.240
0,6
0,068807%
629
355600
SP Urupês
12.782
0,8
0,091743%
630
355610
SP Valentim Gentil
631
355620
SP Valinhos
632
355630
SP Valparaíso
633
355635
SP Vargem
634
355640
SP Vargem Grande do Sul
635
355645
SP Vargem Grande Paulista
636
355650
SP Várzea Paulista
637
355660
SP Vera Cruz
638
355670
639
640
11.223
0,8
0,091743%
108.622
3,2
0,366973%
22.884
1,2
0,137615%
8.942
0,6
0,068807%
39.494
1,8
0,206422%
43.789
1,8
0,206422%
108.186
3,2
0,366973%
10.745
0,8
0,091743%
SP Vinhedo
64.870
2,4
0,275229%
355680
SP Viradouro
17.400
1,2
0,137615%
355690
SP Vista Alegre do Alto
7.050
0,6
0,068807%
641
355695
SP Vitória Brasil
1.742
0,6
0,068807%
642
355700
SP Votorantim
109.798
3,2
0,366973%
643
355710
SP Votuporanga
85.387
2,8
0,321102%
644
355715
SP Zacarias
2.365
0,6
0,068807%
30.271.063
872,0
100,000000%
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
(1) Decisão Judicial: Processo nº 0000009-51.2011.403.6112, 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - SP (TC-004.962/2011-7)
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- ANEXO X
FPM - INTERIOR - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2012
Estado: TO - TOCANTINS
Seq
Código
IBGE
UF
Município
População
(fonte:
IBGE, ref.
01/07/2011)
CIFPM Interior
A
B
Participação
Relativa no
Total do Estado
C
( B / tot.B ) x 100
1
170025
TO Abreulândia
2.407
0,6
0,606061%
2
170030
TO Aguiarnópolis
5.317
0,6
0,606061%
3
170035
TO Aliança do Tocantins
5.633
0,6
0,606061%
4
170040
TO Almas
7.518
0,6
0,606061%
5
170070
TO Alvorada
8.364
0,6
0,606061%
6
170100
TO Ananás
9.816
0,6
0,606061%
7
170105
TO Angico
3.197
0,6
0,606061%
8
170110
TO Aparecida do Rio Negro
4.267
0,6
0,606061%
9
170130
TO Aragominas
5.860
0,6
0,606061%
10
170190
TO Araguacema
6.387
0,6
0,606061%
11
170200
TO Araguaçu
8.744
0,6
0,606061%
12
170210
TO Araguaína
153.351
3,8
3,838360%
13
170215
TO Araguanã
5.095
0,6
0,606061%
14
170220
TO Araguatins
31.738
1,6
1,616162%
15
170230
TO Arapoema
6.721
0,6
0,606061%
16
170240
TO Arraias
10.619
0,8
0,808081%
17
170255
TO Augustinópolis
16.180
1,0
1,010101%
18
170270
TO Aurora do Tocantins
3.473
0,6
0,606061%
19
170290
TO Axixá do Tocantins
9.310
0,6
0,606061%
20
170300
TO Babaçulândia
10.432
0,8
0,808081%
21
170305
TO Bandeirantes do Tocantins
3.162
0,6
0,606061%
22
170307
TO Barra do Ouro
4.165
0,6
0,606061%
23
170310
TO Barrolândia
5.370
0,6
0,606061%
24
170320
TO Bernardo Sayão
4.449
0,6
0,606061%
25
170330
TO Bom Jesus do Tocantins
3.879
0,6
0,606061%
26
170360
TO Brasilândia do Tocantins
2.075
0,6
0,606061%
27
170370
TO Brejinho de Nazaré
5.209
0,6
0,606061%
28
170380
TO Buriti do Tocantins
9.916
0,6
0,606061%
29
170382
TO Cachoeirinha
2.158
0,6
0,606061%
30
170384
TO Campos Lindos
8.331
0,6
0,606061%
31
170386
TO Cariri do Tocantins
3.815
0,6
0,606061%
32
170388
TO Carmolândia
2.340
0,6
0,606061%
33
170389
TO Carrasco Bonito
3.725
0,6
0,606061%
34
170390
TO Caseara
4.674
0,6
0,606061%
35
170410
TO Centenário
2.597
0,6
0,606061%
36
170510
TO Chapada da Natividade
3.278
0,6
0,606061%
37
170460
TO Chapada de Areia
38
170550
TO Colinas do Tocantins
39
171670
40
41
1.340
0,6
0,606061%
31.263
1,6
1,616162%
TO Colméia
8.555
0,6
0,606061%
170555
TO Combinado
4.681
0,6
0,606061%
170560
TO Conceição do Tocantins
4.168
0,6
0,606061%
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
170600
TO Couto de Magalhães
5.061
0,6
0,606061%
43
170610
TO Cristalândia
7.228
0,6
0,606061%
44
170625
TO Crixás do Tocantins
1.578
0,6
0,606061%
45
170650
TO Darcinópolis
46
170700
TO Dianópolis
47
170710
48
49
5.350
0,6
0,606061%
19.395
1,2
1,212121%
TO Divinópolis do Tocantins
6.409
0,6
0,606061%
170720
TO Dois Irmãos do Tocantins
7.153
0,6
0,606061%
170730
TO Dueré
4.595
0,6
0,606061%
50
170740
TO Esperantina
9.619
0,6
0,606061%
51
170755
TO Fátima
3.802
0,6
0,606061%
52
170765
TO Figueirópolis
5.323
0,6
0,606061%
53
170770
TO Filadélfia
8.528
0,6
0,606061%
54
170820
TO Formoso do Araguaia
18.398
1,2
1,212121%
55
170825
TO Fortaleza do Tabocão
2.433
0,6
0,606061%
56
170830
TO Goianorte
4.965
0,6
0,606061%
57
170900
TO Goiatins
12.143
0,8
0,808081%
58
170930
TO Guaraí
23.445
1,2
1,212121%
59
170950
TO Gurupi
77.655
2,6
2,626240%
60
170980
TO Ipueiras
1.676
0,6
0,606061%
61
171050
TO Itacajá
7.127
0,6
0,606061%
62
171070
TO Itaguatins
6.002
0,6
0,606061%
63
171090
TO Itapiratins
3.552
0,6
0,606061%
64
171110
TO Itaporã do Tocantins
2.440
0,6
0,606061%
65
171150
TO Jaú do Tocantins
3.537
0,6
0,606061%
66
171180
TO Juarina
2.224
0,6
0,606061%
67
171190
TO Lagoa da Confusão
10.521
0,8
0,808081%
68
171195
TO Lagoa do Tocantins
3.602
0,6
0,606061%
69
171200
TO Lajeado
2.806
0,6
0,606061%
70
171215
TO Lavandeira
1.636
0,6
0,606061%
71
171240
TO Lizarda
3.721
0,6
0,606061%
72
171245
TO Luzinópolis
2.669
0,6
0,606061%
73
171250
TO Marianópolis do Tocantins
4.431
0,6
0,606061%
74
171270
TO Mateiros
2.268
0,6
0,606061%
75
171280
TO Maurilândia do Tocantins
3.178
0,6
0,606061%
76
171320
TO Miracema do Tocantins
20.396
1,2
1,212121%
77
171330
TO Miranorte
12.687
0,8
0,808081%
78
171360
TO Monte do Carmo
6.833
0,6
0,606061%
79
171370
TO Monte Santo do Tocantins
2.102
0,6
0,606061%
80
171395
TO Muricilândia
3.189
0,6
0,606061%
81
171420
TO Natividade
9.011
0,6
0,606061%
82
171430
TO Nazaré
4.328
0,6
0,606061%
83
171488
TO Nova Olinda
10.786
0,8
0,808081%
84
171500
TO Nova Rosalândia
3.815
0,6
0,606061%
85
171510
TO Novo Acordo
3.817
0,6
0,606061%
86
171515
TO Novo Alegre
2.287
0,6
0,606061%
87
171525
TO Novo Jardim
2.481
0,6
0,606061%
88
171550
TO Oliveira de Fátima
1.044
0,6
0,606061%
89
171570
TO Palmeirante
5.058
0,6
0,606061%
90
171380
TO Palmeiras do Tocantins
5.826
0,6
0,606061%
91
171575
TO Palmeirópolis
7.360
0,6
0,606061%
92
171610
TO Paraíso do Tocantins
45.054
2,0
2,020202%
93
171620
TO Paranã
10.333
0,8
0,808081%
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
171630
TO Pau D'Arco
4.608
0,6
0,606061%
95
171650
TO Pedro Afonso
11.732
0,8
0,808081%
96
171660
TO Peixe
10.509
0,8
0,808081%
97
171665
TO Pequizeiro
5.090
0,6
0,606061%
98
171700
TO Pindorama do Tocantins
4.493
0,6
0,606061%
99
171720
TO Piraquê
2.927
0,6
0,606061%
100
171750
TO Pium
6.783
0,6
0,606061%
101
171780
TO Ponte Alta do Bom Jesus
4.542
0,6
0,606061%
102
171790
TO Ponte Alta do Tocantins
7.258
0,6
0,606061%
103
171800
TO Porto Alegre do Tocantins
104
171820
TO Porto Nacional
105
171830
106
2.827
0,6
0,606061%
49.465
2,0
2,020202%
TO Praia Norte
7.727
0,6
0,606061%
171840
TO Presidente Kennedy
3.676
0,6
0,606061%
107
171845
TO Pugmil
2.399
0,6
0,606061%
108
171850
TO Recursolândia
3.817
0,6
0,606061%
109
171855
TO Riachinho
4.231
0,6
0,606061%
110
171865
TO Rio da Conceição
1.755
0,6
0,606061%
111
171870
TO Rio dos Bois
2.594
0,6
0,606061%
112
171875
TO Rio Sono
6.267
0,6
0,606061%
113
171880
TO Sampaio
3.946
0,6
0,606061%
114
171884
TO Sandolândia
3.326
0,6
0,606061%
115
171886
TO Santa Fé do Araguaia
6.683
0,6
0,606061%
116
171888
TO Santa Maria do Tocantins
2.946
0,6
0,606061%
117
171889
TO Santa Rita do Tocantins
2.150
0,6
0,606061%
118
171890
TO Santa Rosa do Tocantins
4.588
0,6
0,606061%
119
171900
TO Santa Tereza do Tocantins
2.555
0,6
0,606061%
120
172000
TO Santa Terezinha do Tocantins
2.476
0,6
0,606061%
121
172010
TO São Bento do Tocantins
4.675
0,6
0,606061%
122
172015
TO São Félix do Tocantins
1.450
0,6
0,606061%
123
172020
TO São Miguel do Tocantins
10.635
0,8
0,808081%
124
172025
TO São Salvador do Tocantins
2.924
0,6
0,606061%
125
172030
TO São Sebastião do Tocantins
4.331
0,6
0,606061%
126
172049
TO São Valério da Natividade
4.332
0,6
0,606061%
127
172065
TO Silvanópolis
5.095
0,6
0,606061%
128
172080
TO Sítio Novo do Tocantins
9.122
0,6
0,606061%
129
172085
TO Sucupira
130
172090
TO Taguatinga
131
172093
132
133
1.763
0,6
0,606061%
15.196
1,0
1,010101%
TO Taipas do Tocantins
1.963
0,6
0,606061%
172097
TO Talismã
2.582
0,6
0,606061%
172110
TO Tocantínia
6.809
0,6
0,606061%
134
172120
TO Tocantinópolis
22.607
1,2
1,212121%
135
172125
TO Tupirama
1.605
0,6
0,606061%
136
172130
TO Tupiratins
2.154
0,6
0,606061%
137
172208
TO Wanderlândia
11.036
0,8
0,808081%
138
172210
TO Xambioá
TOTAL
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
11.471
0,8
0,808081%
1.165.576
99,0
100,000000%
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO XI
FPM - NOTA EXPLICATIVA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
EXERCÍCIO 2012
Em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão-TCU-Plenário 196/2003, são publicadas informações
adicionais relativas ao cálculo dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Portanto, esta nota explicativa detalha a metodologia empregada para o cálculo dos coeficientes do
FPM fixados pela presente Decisão Normativa TCU, a vigorarem em 2012.
Os Anexos V, VI e X da presente Decisão Normativa TCU apresentam, para os três grupos
definidos para o FPM (“Capitais”, “Reserva” e “Interior”), as tabelas com os coeficientes individuais
de cada município (CIFPM). As tabelas apresentadas foram construídas a partir dos preceitos legais e
seguem a seguinte metodologia:
1) TABELA “FPM - CAPITAIS”
“Código”: código de cada capital atribuído pela Fundação IBGE.
“População” (Coluna A): mostra, para as capitais, as populações fornecidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com data de referência em 1°/7/2011 (art. 102 da
Lei 8.443, de 16/7/1992);
“Fator população” (Coluna B): lista o fator população de cada ente, obtido consoante o Código
Tributário Nacional (art. 91, § 1º, da Lei 5.172, de 25/10/1966) – calcula-se a relação entre a
população de cada ente e o somatório das populações das capitais. Com esse valor, extrai-se o fator
correspondente a partir da Tabela “FPM - Fator população”, Anexo III da presente Decisão Normativa
TCU;
“Renda per capita 2009” (Coluna C): mostra os valores de renda per capita, fornecidos pelo
IBGE; esses valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação e o valor utilizado pela capital
corresponde ao informado pelo IBGE para a respectiva UF;
“Fator renda per capita” (Coluna D): lista o fator renda per capita de cada estado, obtido
consoante o Código Tributário Nacional (art. 90 da Lei 5.172, de 25/10/1966) – calcula-se a relação
entre a renda per capita de cada estado e a renda per capita do País, e, com o inverso desse valor
(expresso em percentual), extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela “FPM - Fator renda per
capita”, Anexo IV da presente Decisão Normativa TCU;
“CIFPM-Capital”(Coluna E): expressa o produto dos dois fatores (população e renda per
capita) indicados nas colunas C e E, conforme o disposto no CTN (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966);
“Participação relativa no Total das Capitais” (Coluna F): apresenta a participação relativa,
isto é, o percentual a que cada capital tem direito no montante financeiro destinado ao grupo
“Capitais”. É dado pela relação entre o “CIFPM-Capital” (Coluna E) da capital e o somatório da
coluna E.
Observação: a participação relativa de algumas capitais (Coluna F) foi ajustada, quando
necessário, para que a soma das parcelas do grupo “Capitais” resultasse em 100%, considerando a
precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais.
2) TABELA “FPM - RESERVA”
O requisito para um município participar da “Reserva” é o de possuir “CIFPM-Interior” no valor
de 3,8 ou 4,0 (LC n° 91/97, art. 3º, § 1º). O cálculo dos coeficientes (“CIFPM-Reserva”) e a
“Participação Relativa no Total da Reserva” para os municípios integrantes do grupo “Reserva” segue
basicamente a mesma metodologia empregada para o grupo “Capitais”, visto que o coeficiente apurado
também provém do produto dos fatores população e renda per capita.
Quanto à renda per capita, os valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação e o
valor utilizado para o município da reserva corresponde ao informado pelo IBGE para a UF a que ele
pertence;
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Observação: a participação relativa de alguns municípios da “Reserva” (Coluna F) foi ajustada,
quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo “Reserva” resultasse em 100%,
considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais.
3) TABELA “FPM - INTERIOR”
“Código”: código de cada município atribuído pela Fundação IBGE.
“População” (Coluna A): mostra, para os municípios do interior, as populações fornecidas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com data de referência em 1°/7/2011
(art. 102 da Lei 8.443, de 16/7/1992);
“CIFPM Interior” (Coluna B): coeficientes obtidos pelo emprego da Tabela “FPM - Interior Tabela para o cálculo de coeficientes”, Anexo VIII da presente Decisão Normativa TCU, a partir do
tamanho da população de cada município;
“Participação relativa no Total do Estado” (Coluna C): apresenta a participação relativa, isto
é, o percentual a que cada município tem direito no montante financeiro destinado ao respectivo
estado. É dado pela relação entre o “CIFPM Interior” (Coluna B) do município e o somatório da
coluna B.
Observação 1: a distribuição aos estados do montante destinado ao grupo “Interior” é
apresentada no Anexo VII da presente Decisão Normativa TCU, “FPM - Interior - Participação dos
estados no total a distribuir” (Lei Complementar 62, de 28/12/1989 e Resolução-TCU 242, de
2/1/1990).
Observação 2: a participação relativa de alguns municípios (Coluna C) foi ajustada, quando
necessário, para que a soma das parcelas dentro de cada estado resultasse em 100%, considerando a
precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais.
ANEXO IV DA ATA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 3050 a
3086, aprovados pelo Plenário (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133,
incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 023.031/2008-3
[Apensos: TC 025.115/2006-8, TC 004.276/2009-1]
Natureza: Pedido de Reexame.
Interessada: Caixa Econômica Federal
Entidade: Caixa Econômica Federal
Advogado constituído nos autos: Guilherme Lopes Mair (OAB/SP nº 241.701).
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. MONITORAMENTO DO ACÓRDÃO 1736/2007 –
PLENÁRIO. AUDITORIA COM VISTAS A AVALIAR A ABRANGÊNCIA E A QUALIDADE DE
DADOS DO SINAPI. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LDO. ARGUMENTOS
INCAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
ALTERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE CAPUT DE ITEM E DE DOIS SUBITENS DO ACÓRDÃO
355/2011 – PLENÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. COMUNICAÇÃO.
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ENCAMINHAMENTO
MONITORAMENTO.
À
UNIDADE
TÉCNICA
PARA
PROSSEGUIMENTO
DO
RELATÓRIO
Adoto como parte integrante deste Relatório a instrução (fls. 22-29, anexo 3) elaborada pelo
Auditor Federal lotado na Secretaria de Recursos – Serur deste Tribunal:
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Caixa Econômica Federal (Anexo 3), contra o
Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário (fls. 818-820, v.3), que, por intermédio dos itens 9.6.2, 9.6.4,
9.6.5 e 9.6.6 fez determinações ao banco.
I. HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de monitoramento das determinações exaradas pelo Plenário desta Corte (Acórdão
1.736/2007) ao apreciar relatório de auditoria realizada na Caixa Econômica Federal-Caixa, tendo
como objeto a verificação da abrangência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil – Sinapi, bem assim a avaliação da qualidade dos dados do sistema e do respectivo
atendimento aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Após a avaliação do cumprimento das determinações expedidas pelo Acórdão 1.736/2007 –
Plenário, foi verificado o atendimento a somente seis das vinte e oito determinações exaradas. Por
isto, foi realizada a audiência do Gerente Nacional de Gestão, Padronização e Normas Técnicas da
Caixa, para que apresentasse razões de justificativas a respeito das determinações pendentes, e fixado
prazo para que a entidade encaminhasse plano de ação contemplando as medidas necessárias ao
adimplemento das providências a seu cargo, bem assim aquelas em que se fazia necessária a
participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Apresentadas as razões de justificativa do profissional da Caixa, o Tribunal acolheu sua defesa,
considerou prejudicadas as determinações dos subitens 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.18.5; não atendidas as
constantes dos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.12, 9.1.13, 9.1.15, 9.1.16 e 9.1.17;
reformulou as dos subitens 9.1.7 e 9.1.13, e determinou a reformulação do cronograma de seu plano
de ação, envidando esforços para implementar as ações necessárias ao atendimento das
determinações do constantes dos itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.12, 9.1.13, 9.1.15, 9.1.16 e
9.1.17 do Acórdão 1.736/2007 – Plenário, bem como reiterou determinações do Acórdão 1.736/2007 –
Plenário e fez recomendações à Caixa.
Neste momento, a Caixa Econômica Federal comparece aos autos recorrendo das
determinações constantes dos itens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – Plenário, abaixo
transcritas, verbis:
9.6. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, determinar à Caixa Econômica
Federal que:
(...)
9.6.2. reformule o cronograma de seu plano de ação envidando esforços para implementar
implementação das ações necessárias ao atendimento das determinações do constantes dos itens
9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.12, 9.1.13, 9.1.15, 9.1.16 e 9.1.17 do Acórdão nº 1.736/2007 Plenário;
(...)
9.6.4. inclua nos manuais do SINAPI os critérios a serem observados quanto à obtenção dos
preços de insumos; a metodologia a ser aplicada quando não se dispõe de preços de insumos em todas
as unidades federativas; informações sobre a metodologia adotada na obtenção dos encargos sociais;
volume específico cotendo caderno de encargos referentes às composições; volume específico
contendo as especificações dos insumos utilizados no sistema;
9.6.5. retome o registro do custo dos insumos constantes cuja coleta foi descontinuada no
SINAPI, tendo em vista sua essencialidade na estimativa de preços de obras de saneamento básico e
abastecimento de água, inclusive com a adoção de sistemática que viabilize o alerta automático no
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
caso de variações significativas, de forma a possibilitar, quando for o caso, a tempestiva identificação
e correção da origem de possíveis falhas;
9.6.6. ordene adequadamente os serviços apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema,
segregando por tipologia de obra e estágio de desenvolvimento do serviço, para fins de facilitar as
consultas por partes dos usuários. Para tanto pode ser utilizada, por exemplo, no caso de serviços
relacionados a obras de edificação, a relação constante do Anexo B da Norma Brasileira - NBR
12.271, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Isto posto, passa-se a análise.
II - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (f. 18, Anexo 3), ratificado à f.21, Anexo 3,
pelo Exmo. Ministro-Relator José Jorge, que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se
os itens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
III – DA ANÁLISE DE MÉRITO
Passa-se neste momento a análise do mérito do recurso interposto pela Caixa Econômica
Federal.
III.1 – Da relação entre a Caixa e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
para elaboração do Sinapi e da determinação do item 9.6.2 do Acórdão 355/2011 - Plenário.
III.1.1 Razões Recursais:
Após fazer breve histórico da criação do Sinapi, a recorrente registra que o Sistema teve origem
em um trabalho conjunto entre o extinto Banco Nacional de Habitação – BNH, substituído pela Caixa,
e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Afirma que a relação estabelecida entre o
banco e o instituto não é contratual, logo não teria a Caixa precedência e poder de impor, mediante
remuneração, sobre o IBGE. Destaca a relação convenial existente e o repasse de recursos inferior ao
necessário para o desenvolvimento de atividades que compõem o Sinapi.
Ainda em sede de preliminar, aponta os investimentos realizados pela Caixa no sistema, e
argumenta que embora se utilize do Sinapi para avaliar a compatibilidade dos custos para as obras
fiscalizadas nos contratos de repasse celebrados, a remuneração por estes serviços não abarca a
elaboração, desenvolvimento, manutenção e melhoria do sistema referência de custos.
Aduz, também, que o Sinapi tornou-se referência oficial de custos a partir de 2003 com a LDO
daquele ano, contudo o sistema foi criado com o objetivo de atender as disposições da Resolução 161
do Conselho Curador do FGTS, e para este objetivo tem atendido as necessidades do banco operador
e as do FGTS.
Feita a introdução, argumenta a recorrente que o Sinapi, de forma diversa do entendimento do
TCU, não é um sistema de custos de propriedade da Caixa, cuja coleta de preços é repassada ao
IBGE. Trata-se de um sistema que envolve responsabilidades da Caixa e do IBGE como co-gestores
do sistema, pois surgiu de um trabalho conjunto e assim se manteve até os dias atuais.
Dessa forma, teria o item 9.1.9 do Acórdão 1.736/2007 – Plenário abordado “uma atividade
que sempre foi realizada pelo IBGE, desde 1969, o que por si só já fundamentaria a solicitação de
reexame, vez que atribui à Caixa ação que não é de sua responsabilidade.”
Afirma que nas oficinas realizadas com o IBGE, entre 2008-2010, várias famílias de insumos
foram analisadas e, quando pertinente realizada a devida modificação. Ademais, destaca que a
solicitação do TCU de dar prioridade à relevância financeira de cada insumo nem sempre pode ser
atendida, uma vez que para tornar a amostra mais rica e as dificuldades com os informantes priorizase o insumo mais facilmente encontrado na praça de coleta de preços (insumo representativo), e assim
se elege o chefe de família.
Registra seu entendimento de que a determinação do item 9.1.9 do Acórdão 1.736/2007 –
Plenário já teria sido cumprida para os itens aos quais foi possível considerar o insumo com maior
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
relevância financeira, e caso seja entendido de forma diversa, alega ser atribuição do IBGE e não da
Caixa.
Assevera a recorrente que merece revisão a determinação de reformulação do plano de ação
constante do item 9.6.2 do Acórdão 355/2011 – Plenário, com consequente retirada dos itens 9.1.12 e
9.1.13 do Acórdão 1.736/2007 – Plenário, uma vez que não estão sob a gestão da Caixa a
implementação de tais ações e se tratar de medidas de responsabilidade do IBGE, co-gestor do
Sinapi.
Relata que embora tenha solicitado ao IBGE a adoção de medidas, no sentido de, quando
necessário, a adoção de preços de insumos coletados em outra unidade da federação promover os
devidos ajustes, levando em consideração os custos de fretes e diferenças de impostos, recebeu como
resposta a impossibilidade de o instituto realizar tal tarefa.
Declara, ainda, que a participação da Caixa, no que se refere ao item 9.1.13 do Acórdão
1.736/2007, se limita a indicar a lista de insumos que precisa ser cadastrada no Sinapi dado o seu uso
recorrente.
Por fim relata outras providências adotadas, em alguns casos conjuntamente com o IBGE, e
argumenta restar provado a adoção de todas as medidas a seu alcance.
Ante o exposto requer a exclusão dos itens 9.1.9, 9.1.12 e 9.1.13 do Acórdão 1.736/2007 –
Plenário da determinação constante do item 9.6.2 do Acórdão 355/2011 – Plenário.
III.1.2 Razões Recursais:
O ponto central para o deslinde da questão cinge-se a definição de a quem pertence o Sinapi.
Trata-se de um sistema de propriedade conjunta entre o IBGE e a Caixa, ou se um sistema de
propriedade e uso da Caixa.
Em linhas gerais, o recorrente apresenta os mesmos argumentos já acostados aos autos na fase
de razões de justificativas. Registre-se que a matéria foi enfrentada por esta Corte de Contas,
conforme abordado nos parágrafos sétimo e décimo primeiro do voto condutor do acórdão recorrido
à f. 816, v.3.
O recurso de reconsideração, por sua natureza e por força dos princípios constitucionais do
duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa, possui efeito devolutivo pleno, o
que pressupõe nova apreciação pelo Tribunal de toda matéria impugnada. Dessa forma, há
necessidade de análise das razões do recurso – ainda que encerrem mera repetição de argumentos já
enfrentados – haja vista que, neste caso, estamos diante de pedido de nova decisão.
Após reexame dos autos, verifica-se que o assunto, a propriedade e uso, encontra-se claramente
evidenciado de acordo com os itens 118-128, 135-149, 153-155, 210-211 da instrução da Secob-1 (fls.
733-738, 747, v.3). Assim, restou consignado que a propriedade do Sinapi é da Caixa e, portanto sua
a responsabilidade de manter e aperfeiçoar o sistema de custos, balizador de significativas atividades
a exemplo da gestão do FGTS e celebração de contratos de repasse com órgãos da Administração
Pública.
Apesar de o recorrente repetir argumentos idênticos aos examinados no acórdão recorrido,
esses foram novamente examinados, em razão das características do efeito devolutivo na fase
recursal. Entretanto, verificou-se, conforme registro acima, que os argumentos novamente trazidos
aos autos pelo recorrente não são capazes de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal no
acórdão recorrido.
III.2 – Da inviabilidade de cumprimento da determinação do item 9.6.4 do Acórdão 355/2011.
III.2.1 Razões Recursais:
Em síntese, alega a recorrente a inviabilidade do cumprimento da determinação, uma vez que
não está entre suas atribuições na gestão compartilhada do Sinapi (Caixa e IBGE) a definição dos
critérios e da metodologia de obtenção dos preços dos insumos, bem como a definição das
especificações dos insumos. Tais atividades estariam na seara do IBGE. Não haveria como a Caixa
estabelecer as diretrizes de atuação do IBGE, logo as regras para a realização das tarefas são do
instituto e não da empresa.
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ademais, informa que os critérios, a metodologia e as especificações dos insumos empregados
no sistema encontram-se disponíveis no sítio do IBGE, não sendo cabível a Caixa reproduzir em seus
manuais as ações já realizadas pelo IBGE.
Quanto à ausência de itens no Sinapi, relata a existência do Manual Normativo AE 099 que
define os procedimentos a serem adotados pela Caixa conforme transcrito à f. 12 do Anexo 3.
Com relação ao caderno de encargos e as composições do sistema, relata que a determinação já
esta prevista no item 9.1.17 do Acórdão 1.736/2007, reiterada pelo item 9.7 do Acórdão 355/2011,
sendo desnecessária sua reprodução neste subitem.
Pelo exposto requer a exclusão da determinação constante do item 9.6.4 do Acórdão 355/2011 –
Plenário.
III.2.2 Análise:
Conforme já discutido por este Tribunal e abordado nesta instrução, entende-se que não há
propriedade conjunta do Sinapi, a propriedade não é compartilhada entre IBGE e Caixa, e, sim,
tratar-se de um sistema corporativo de propriedade da Caixa, responsável pela sua manutenção e
melhoria. Logo, os critérios para determinação, a metodologia e as especificações dos insumos devem
compor o Sinapi, ainda que definidos por outra instituição.
Destaca-se que não se está, em sede recursal, a avaliar a qualidade das informações que a
Caixa argumenta já existirem no sítio do IBGE, tampouco se estas informações satisfazem a
determinação constante do item 9.6.4 do Acórdão 355/2011 – Plenário, e sim a afirmar que o exame
se limita a avaliar a insuficiência dos argumentos trazidos para que se exclua a determinação. Nada
obsta que, em sede de monitoramento do Acórdão 355/2011 – Plenário, a Secob-1 concorde com a
Caixa e considere as informações contidas no sítio do IBGE suficientes e, ainda, desnecessárias suas
reproduções em manuais do Sinapi.
Do mesmo modo, é a avaliação em relação à existência do Manual Normativo AE 099, o qual
definiria os procedimentos a serem adotados pela Caixa na ausência de itens no Sinapi. Não há que se
excluir a determinação, deve a Caixa apresentar o manual à Secob-1 no monitoramento para
demonstração do cumprimento da determinação.
Por fim, em relação ao caderno de encargos e as composições do sistema, não se observou mera
reprodução da determinação do item 9.1.17 do Acórdão 1.736/2007, reiterada pelo item 9.7 do
Acórdão 355/2011 – Plenário, mas sim complementação, por isso entende-se que se a Caixa entender
que cumprida de forma satisfatória a determinação reiterada pelo item 9.7 do Acórdão 355/2011 –
Plenário também atende ao item 9.6.4 basta comprovar à Secob na fase de monitoramento. Contudo,
não há justificativa para a exclusão desta parte do item 9.6.4 do Acórdão 355/2011 – Plenário.
Dessa forma, entende-se inexistir motivos para a exclusão da determinação e, até aqui, se
verifica a desnecessidade de reforma do Acórdão 355/2011 – Plenário.
III.3 – Da inviabilidade de cumprimento da determinação do item 9.6.5 do Acórdão 355/2011.
III.3.1 Razões Recursais:
Novamente, afirma a Caixa não estar entre suas atribuições, no âmbito do Sinapi, a coleta de
preços, logo não poderia retomar a coleta de preços de insumos descontinuados, pois em nenhum
momento executou tal tarefa.
Alega que a descontinuidade ocorreu a despeito de seu desejo e fez várias solicitações ao IBGE
para que retomasse a coleta de preços dos insumos, contudo em razão dos limites de sua atuação não
tem como exigir do IBGE o retorno da coleta e divulgação dos preços.
Dessa forma, requer a exclusão do item 9.6.5 do Acórdão 355/2011 – Plenário.
III.3.2 Análise:
Tal como os argumentos apresentados no item III.1 desta instrução, em linhas gerais, o
recorrente apresenta os mesmos argumentos já acostados aos autos na fase de razões de justificativas.
A matéria também já foi apreciada por esta Corte de Contas, conforme abordado no sétimo parágrafo
do voto condutor do acórdão recorrido à f. 816, v.3, reproduzido a seguir, verbis:
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“Assiste razão também à unidade técnica no que se refere à obrigação da Caixa de, na condição
de mantenedora e principal usuária do SINAPI, buscar meios alternativos para coleta dos preços dos
insumos que não puderem ser fornecidos pelo IBGE”
Aplica-se aqui as considerações feitas para o recurso de reconsideração no item III.1 desta
instrução.
Após reexame dos autos, verifica-se que a responsabilidade da Caixa encontra-se claramente
evidenciada de acordo com os itens 135-149 e 224 da instrução da Secob-1 (fls. 734-736, 750, v.3).
Não é difícil perceber que conforme argumentado pela própria Caixa nesta peça recursal (Manual
Normativo AE 099 e procedimentos a serem adotados pela Caixa conforme transcrito à f. 12 do Anexo
3), a ausência de custo de determinada composição implicará na multiplicação de esforços por
diversas unidades e uso de métodos diferentes.
Ademais, por estar evidenciado que a propriedade do Sinapi é da Caixa e, portanto sua a
responsabilidade de manter e aperfeiçoar seu sistema corporativo, não há motivos a ensejar sua
exclusão.
Apesar de o recorrente repetir argumentos idênticos aos examinados no acórdão recorrido,
esses foram novamente examinados, em razão das características do efeito devolutivo na fase
recursal. Entretanto, verificou-se, conforme registro acima, que os argumentos novamente trazidos
aos autos pelo recorrente não são capazes de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal no
acórdão recorrido.
III.4 – Da inviabilidade de cumprimento da determinação do item 9.6.6 do Acórdão 355/2011.
III.4.1 Razões Recursais:
Preliminarmente, esclarece que o que hoje se conhece como Sinapi trata-se do agrupamento de
diversos módulos constituídos em linguagem computacional distinta, o que em diversas ocasiões
resulta em conflito de comunicação dos diversos bancos de dados.
Assevera que a criação de um novo campo no banco de dados seria extremamente onerosa e
provocaria impacto na estrutura do sistema e dos diversos relatórios.
Após exame dos benefícios advindos da demanda explicitada pelo TCU, constatou a Caixa que o
sistema já está dotado de ferramentas que permitem facilitar as consultas por parte dos usuários.
Descreve de forma sintética as facilidades das ferramentas disponíveis e argumenta que são
mais úteis que “o pedido formulado.”
Feitas as considerações, e após a análise do panorama, dos recursos necessários, da limitação
tecnológica, do esforço a ser empreendido, das outras prioridades para o aprimoramento do Sinapi,
dos potenciais benefícios advindos da reordenação proposta e da constatação de que o Sinapi já
possui metodologia para a classificação dos serviços, concluiu que se trata de determinação inviável
do ponto de vista técnico, e por isso requer a exclusão do item 9.6.6. do Acórdão 355/2011.
III.4.2 Análise:
Observa-se a existência de duas divergências da Caixa em relação à determinação, a uma, a
dificuldade técnica de cumprir o determinado; a duas, a avaliação do proprietário do sistema de ser a
funcionalidade ora adotada superior ao requisitado.
No tocante a primeira dificuldade, entende-se inexistir nos autos detalhamento e(ou) estudos
suficientes, elaborados tanto pela Caixa, quanto pelo TCU, a justificar o que segundo a recorrente
seria mudança significativa no sistema corporativo da empresa. Logo, percebe-se adequado propor o
aprofundamento do assunto para manifestação definitiva do Tribunal.
Quanto à segunda divergência, as razões recursais apontam ser a atual funcionalidade mais
efetiva que a proposta pela determinação. Ora, no caso, há juízo de valor, o melhor no entendimento
do Tribunal pode não ser o melhor no entendimento da Caixa.
In casu, deve-se considerar que o principal usuário do sistema é a proprietária, em outras
palavras, os técnicos da Caixa. Nesse sentido, se a instituição está a afirmar que as funcionalidades
em uso são as mais adequadas às suas necessidades, não deveria o Tribunal impor solução diversa.
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ademais, há que se ter em mente que a determinação adentra na esfera da discricionariedade do
gestor, o que em regra não se admite nesta Corte.
Entretanto, conforme abordado pela própria Secob-1, há manifestação da Caixa, conforme
registrado no item 226, f. 750, v.3, no sentido dos benefícios advindos da implementação da
modificação proposta no Sinapi pelo Tribunal.
Por isso, propõe-se a reforma da determinação do item 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – Plenário,
convertendo-a em recomendação, nos seguintes termos:
“Recomendar à Caixa a realização de estudos no sentido de ordenar adequadamente os serviços
apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de
desenvolvimento do serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto
pode ser utilizada, por exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação
constante do Anexo B da Norma Brasileira - NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, e em caso de se concluir pela inviabilidade técnica e(ou) relação custo/benefício
desfavorável, apresentar ao Tribunal, no monitoramento a ser executado pela Secob-1, de forma
detalhada as premissas adotadas e os estudos desenvolvidos.”
IV - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Isso posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelos recorrentes, submetemse os autos à consideração superior, propondo a esta Corte de Contas:
a) conhecer o presente recurso, com fulcro no art. 48, da Lei 8.443/1992, para no mérito acatálos parcialmente;
b) dar nova redação ao item 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário, convertendo-a em
recomendação, nos seguintes termos:
“Recomendar à Caixa a realização de estudos no sentido de ordenar adequadamente os serviços
apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de
desenvolvimento do serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto
pode ser utilizada, por exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação
constante do Anexo B da Norma Brasileira - NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, e em caso de se concluir pela inviabilidade técnica e(ou) relação custo/benefício
desfavorável, apresentar ao Tribunal, no monitoramento a ser executado pela Secob-1, de forma
detalhada as premissas adotadas e os estudos desenvolvidos.”
c) manter os demais itens do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário inalterados;
d) dar conhecimento aos órgãos/entidades interessados e às partes da deliberação que vier a ser
proferida.”
2. Por sua vez, a Sra. Diretora Técnica da Serur, anuindo (fls. 30-31, anexo 3) à instrução
precedente, fez as seguintes considerações:
“Manifesto-me, no essencial, de acordo com a instrução precedente (fls. ....) no sentido de
conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tendo em vista as
considerações a seguir expostas.
2. Inicialmente, cabe destacar que a Caixa não trouxe elementos novos capazes de afastar as
considerações apresentadas na decisão recorrida, limita-se a recorrente a repisar os mesmos
argumentos já apresentados e novamente analisados nesta fase recursal.
3. Não obstante, no que diz respeito à determinação do item 9.6.5 do Acórdão 355/2011 Plenário, deve ser ponderado que a coleta de preços de insumos e seu tratamento requerem um
trabalho especializado, para tanto existe um convênio entre a recorrente e o IBGE. Portanto, a
continuidade da coleta de preços descontinuada pelo IBGE e o seu tratamento estatístico requer que a
Caixa, mantenedora e principal usuária do SINAPI, implemente meios alternativos de retomar esse
registro, que poderá ser realizado pela própria recorrente, ou pela contratação de terceiros.
4. Perante as considerações acima expostas, acolhe-se a proposta encaminhada pelo
Sr. Auditor Federal, acrescentando o que segue:
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4.1 conhecer o presente recurso, com fulcro no art. 48, da Lei 8.443/1992, para no mérito darlhe provimento parcial;
4.2 dar nova redação ao item 9.6.5 do Acórdão 355/2011 – TCU - Plenário:
„implementar meios alternativos para retomar o registro do custo dos insumos constantes cuja
coleta foi descontinuada no SINAPI, tendo em vista sua essencialidade na estimativa de preços de
obras de saneamento básico e abastecimento de água, inclusive com a adoção de sistemática que
viabilize o alerta automático no caso de variações significativas, de forma a possibilitar, quando for o
caso, a tempestiva identificação e correção da origem de possíveis falhas‟;
4.3 dar nova redação ao item 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário, convertendo-a em
recomendação, nos seguintes termos:
„recomendar à Caixa a realização de estudos no sentido de ordenar adequadamente os serviços
apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de
desenvolvimento do serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto
pode ser utilizada, por exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação
constante do Anexo B da Norma Brasileira – NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, e em caso de se concluir pela inviabilidade técnica e(ou) relação custo/benefício
desfavorável, apresentar ao Tribunal, no monitoramento a ser executado pela Secob-1, de forma
detalhada as premissas adotadas e os estudos desenvolvidos‟;
4.4 manter os demais itens do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário inalterados;
4.5 dar conhecimento aos órgãos/entidades e às partes da deliberação que vier a ser proferida.
Encaminhe-se os autos ao Sr. Secretário de Recursos, para sua manifestação e, em seguida, ao
Gabinete do Exmo. Ministro José Jorge.”
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se Pedido de Reexame interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do
Acórdão 355/2011 – Plenário, mais precisamente dos seus subitens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.6, relativo
ao monitoramento das determinações exaradas por este Tribunal por meio do Acórdão 1.736/2007 –
Plenário.
2. Quanto à admissibilidade, o recurso pode ser conhecido, vez que atendidos os requisitos
atinentes à espécie.
3. No mérito, cabe inicialmente recordar que o Acórdão 1.736/2007 – Plenário versou
originalmente sobre relatório de auditoria realizada na CEF, tendo por objeto a verificação da
abrangência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, bem
assim a avaliação da qualidade dos dados do sistema e do respectivo atendimento aos dispositivos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
4. Conforme os exames empreendidos no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, cujos
fundamentos de sua análise incorporo às minhas razões de decidir, os argumentos apresentados pela
recorrente não são suficientes para abalar os fundamentos da deliberação recorrida, embora alguns
ajustes de redação se façam necessários.
5. O principal argumento da CEF reside na alegada impossibilidade de impor ou ordenar ao
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE a realização das determinações emitidas por este
Tribunal, tendo em vista que o Sinapi não seria um sistema de custos de sua propriedade, mas um
sistema que envolve responsabilidades conjuntas das duas entidades, cogestoras do sistema, resultante
de um trabalho iniciado no tempo do extinto Banco Nacional de Habitação – BNH e que se manteve
até os dias atuais.
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Conquanto não se possa falar estritamente em “propriedade” do Sinapi, o fato é que
atualmente a CEF é a mantenedora do sistema, conforme dispuseram as sucessivas Leis de Diretrizes
Orçamentárias, e mais recentemente a LDO 2011 (Lei n.º 12.309/2010):
“Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com
recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas
no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de
Obras Rodoviárias – SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que
não possam ser considerados como de construção civil.” (grifo nosso)
7. Ainda que num momento inicial o Sinapi tenha surgido de uma conjunção de esforços entre o
IBGE e o extinto BNH, posteriormente sucedido pela CEF, tal condição de mantenedora impõe a
conclusão de que compete à CEF a condução das intervenções e das mudanças necessárias ao
aperfeiçoamento do sistema, não podendo seu papel ser relegado a um segundo plano, de modo a
afastar sua responsabilidade enquanto principal usuária do Sinapi, conforme asseverou a unidade
técnica.
8. Essa conclusão não implica em reduzir a importância do papel do IBGE no processo de coleta
de dados que alimentam o Sinapi, mas, diversamente do alegado, entendo que cabe sim à CEF
estabelecer os critérios, a metodologia e as especificações dos insumos que devem compor a base de
dados do sistema, sobretudo porque sua principal finalidade é servir de parâmetro para análise da
concessão de crédito nas operações que utilizam recursos provenientes do FGTS, do qual a CEF é
operadora, bem assim aqueles relativos aos contratos de repasse firmados com os órgãos do Governo
Federal.
9. Corroborando esse entendimento, vejo que não é outro, aliás, o papel da CEF descrito no
próprio sítio oficial da entidade na internet acerca do funcionamento do Sinapi:
“Mensalmente, a rede de coleta do IBGE avalia em todas as capitais brasileiras os preços de
materiais e equipamentos de construção, além dos salários das categorias profissionais em
estabelecimentos comerciais, industriais e sindicatos da construção civil. A Caixa é responsável pela
manutenção da base técnica de engenharia, base cadastral de coleta e métodos de produção.”
(grifei)
10. Obviamente que isso não se dirige àquelas situações em que o IBGE informar a inviabilidade
técnica ou metodológica para o cumprimento da determinação deste Tribunal, a exemplo do subitem
9.1.9 do Acórdão 1.736/2007- Plenário, no tocante à priorização da relevância financeira dos insumos,
em que se sustenta a dificuldade enfrentada pelo Instituto quanto ao número de informantes, vez que,
embora tal variável seja considerada, a maior prioridade é conferida à facilidade de encontrar o insumo
eleito como chefe de família (insumo representativo) na praça de coleta, a fim de se obter uma amostra
mais rica.
11. Nada obstante, reconheço que podem existir dificuldades ou entraves nesse relacionamento
entre a CEF e o IBGE, de modo que, com vistas a afastar eventuais óbices na implementação das
medidas, entendo necessária a adequação da redação da deliberação recorrida (caput do subitem 9.6 do
Acórdão 355/2011 – Plenário), explicitando, assim, a responsabilidade compartilhada das duas
entidades no cumprimento das determinações expedidas.
12. De qualquer forma, faço ressalva quanto à necessidade de a CEF, em face de situações em
que não puder dar cumprimento às determinações deste Tribunal, apresentar justificativas
documentadas dessas circunstâncias, não bastando para tanto a simples alegação desacompanhada de
comprovação ou mesmo o argumento de que a providência refoge a seu alcance.
13. No mais, como bem destacou a Serur, vejo que a recorrente renova em grande parte
argumentos trazidos quando da fase de apresentação dos esclarecimentos iniciais, devidamente
enfrentados na deliberação recorrida, análise esta ratificada nesta oportunidade.
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14. Nesse sentido, destaco as alegações quanto à ausência de suplementação financeira para o
desenvolvimento do Sinapi, em que a 1ª Secob considerou improcedente o argumento de que os
recursos obtidos com as tarifas cobradas com a operacionalização de contratos de repasse de recursos
do Orçamento Geral da União não custeavam essa atividade, já que, sendo o Sinapi um dos seus
principais instrumentos de trabalho, os recursos deveriam, ao menos em parte, serem destinados a esse
fim.
15. Apesar disso, entendo apropriados os ajustes na redação dos subitens 9.6.5 e 9.6.6 do
Acórdão 355/2011 – Plenário, conforme proposto pela Sra. Diretora Técnica e pelo Sr. Auditor
instruinte, respectivamente.
16. No tocante ao subitem 9.6.5, em que foi determinada a retomada do registro do custo dos
insumos constantes, haja vista a sua descontinuidade, entendo que, diante da alegada dificuldade
técnica suscitada pelo IBGE, deve ser, desde logo, promovida a alteração no dispositivo, de modo a
facultar à entidade a utilização de meios alternativos para atualização dos dados.
17. Tal medida se justifica, como constou do próprio dispositivo, em razão da essencialidade do
registro na estimativa de preços de obras de saneamento básico e abastecimento de água, sendo que
eventual impossibilidade de cumprimento deve ser devidamente justificado, inclusive comprovado
documentalmente, para fins de análise quando do monitoramento instaurado para esse fim.
18. Registro, ainda, que essa alteração está em consonância com que consignou o Relator a quo
relativamente às atribuições acerca do Sinapi: “Assiste razão também à unidade técnica no que se
refere à obrigação da Caixa de, na condição de mantenedora e principal usuária do SINAPI, buscar
meios alternativos para coleta dos preços de insumos que não puderem ser fornecidos pelo IBGE.”
(grifei)
19. Relativamente ao subitem 9.6.6, no qual foi determinada a adequada ordenação dos serviços
apresentados nos relatórios emitidos pelo sistema, observo que o comando objetiva facilitar as
consultas por partes dos usuários, mas considerando que a CEF, enquanto principal usuária do Sinapi,
entende que a atual apresentação é a mais adequada, entendo, como o Auditor instruinte, que não se
deva impor a medida à entidade.
20. Assim, conforme propugnado, julgo que a determinação originalmente expedida deve ser
transformada em recomendação, deixando, porém, de contemplar a parte relativa à apresentação de
detalhada das premissas e os estudos desenvolvidos, haja vista a natureza da medida, que pode ou não
ser acolhida pela entidade.
21. Por fim, com vistas a conferir integridade na disposição da deliberação recorrida, entendo
que, ao invés de alteração da redação original do subitem 9.6.6, deve o subitem ser tornado
insubsistente, acrescendo-se o comando nele contido à recomendação constante do subitem 9.8, que
passará a vigorar com nova redação.
22. Com essas considerações, acolhendo o parecer da unidade técnica, julgo que deva ser dado
provimento parcial ao recurso, de modo a promover os ajustes redacionais antes comentados,
mantendo-se, contudo, os fundamentos da deliberação recorrida.
Ante o exposto, Voto porque seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 3050/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 023.031/2008-3.
1.1. Apensos: 025.115/2006-8; 004.276/2009-1
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessada: Caixa Econômica Federal - MF.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - MF.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação
oral).
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Obras –
Secob-1.
8. Advogado constituído nos autos: Guilherme Lopes Mair (OAB/SP nº 241.701)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Caixa
Econômica Federal – CEF em face do Acórdão 355/2011 – Plenário (subitens 9.6.2, 9.6.4, 9.6.5 e
9.6.6), relativo ao monitoramento das determinações exaradas por este Tribunal por meio do Acórdão
1.736/2007 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. alterar a redação do caput do item 9.6 do Acórdão 355/2011 – TCU – Plenário e de seu
subitem 9.6.5., que passarão a vigorar nos seguintes termos:
“9.6. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, determinar à Caixa Econômica
Federal, conjuntamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que:
(...)
“9.6.5. implemente meios alternativos para retomar o registro do custo dos insumos constantes
cuja coleta foi descontinuada no SINAPI, tendo em vista sua essencialidade na estimativa de preços de
obras de saneamento básico e abastecimento de água, inclusive com a adoção de sistemática que
viabilize o alerta automático no caso de variações significativas, de forma a possibilitar, quando for o
caso, a tempestiva identificação e correção da origem de possíveis falhas”;
9.3. tornar insubsistente o subitem 9.6.6 do Acórdão 355/2011 – Plenário, acrescendo o comando
originalmente nele contido à recomendação constante do subitem 9.8 do Acórdão 355/2011, que
passará a vigorar nos seguintes termos:
“9.8. recomendar à Caixa Econômica Federal que:
9.8.1. quando de futuras modificações no SINAPI, avalie a possibilidade de implementar
funcionalidade para impressão da totalidade das composições com apenas um comando;
9.8.2. realize estudos no sentido de ordenar adequadamente os serviços apresentados nos
relatórios emitidos pelo sistema, segregando por tipologia de obra e estágio de desenvolvimento do
serviço, para fins de facilitar as consultas por partes dos usuários. Para tanto pode ser utilizada, por
exemplo, no caso de serviços relacionados a obras de edificação, a relação constante do Anexo B da
Norma Brasileira – NBR 12.271, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;”
9.4. dar ciência da presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
recorrente e ao IBGE;
9.5. encaminhar o presente processo à Secob-1, para que dê continuidade ao monitoramento
determinado no subitem 9.11 do Acórdão 355/2011 - Plenário.
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3050-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 018.643/2007-8 (com 3 volumes e 5 anexos)
Apensos: TC-005.958/2007-0, TC-021.702/2006-4 e TC-003.955/2006-0
Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas (exercício de 2006)
Recorrente: Jorge Luiz Siqueira, ex-coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais
Unidade: Secretaria Executiva do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO DE GESTÃO ANTIECONÔMICO
CONFIGURADO PELA ESCOLHA MAIS ONEROSA PARA MUDANÇA DE CENTRAL
TELEFÔNICA. RECURSO DE REVISÃO DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TCU MODIFICOU JULGAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS
IRREGULARES. MULTA. ARGUMENTOS DO RECURSO INSUFICIENTES PARA ALTERAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. AUTORIZAÇÃO
PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
RELATÓRIO
Nestes autos de tomada de contas (exercício de 2006) da Secretaria Executiva do Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, examina-se, nesta fase do processo, recurso de reconsideração
interposto por Jorge Luiz Siqueira, ex-coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais, contra o
Acórdão nº 2.727/2010-Plenário, por meio do qual esta Corte deu provimento a recurso de revisão de
autoria do Ministério Público, para tornar insubsistente parte do Acórdão nº 3.821/2008-1ª Câmara e
julgar irregulares as contas do ora recorrente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00.
2. Transcrevo, a seguir, a análise de mérito realizada por auditor federal da Serur e aprovada
pelos dirigentes daquela unidade técnica (fls. 39/42, anexo 5):
“HISTÓRICO
2. O Ministério Público junto ao TCU – MPTCU interpôs recurso de revisão contra o Acórdão
3.821/2008-TCU-1ª Câmara (Sessão de 4/11/2008 – Relação 43/2008 do Ministro Marcos Vinicios
Vilaça), que, ao apreciar as contas de 2006 da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura,
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Pecuária e Abastecimento – SE/Mapa, deliberou, entre outros pontos, julgar regulares com ressalvas
as contas do ex-coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais Jorge Luiz Siqueira e dar-lhe
quitação.
3. O apelo da Procuradoria foi motivado por possíveis irregularidades apontadas em
representação da 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex (Processo TC 005.958/2007) acerca do
Pregão Presencial 52/2006 do Mapa, cujo objeto, a contratação de expansão e atualização de central
privada de comutação telefônica da marca Nortel, foi adjudicado à única licitante presente, a empresa
A-Telecom Telecomunicações, pelo valor de R$ 1.380.000,00.
4. Consoante análise empreendida pela 5ª Secex na aludida representação, a opção pela
expansão da central telefônica, em detrimento de sua substituição, teria caracterizado ato de gestão
antieconômico, de responsabilidade do então coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais, já
que a aquisição de nova central poderia gerar economia aos cofres públicos, em razão da competição
entre fabricantes de outras marcas.
5. Tal conclusão acerca dos aspectos econômicos foi obtida pela 5ª Secex a partir de duas
cotações (R$ 642.000,00 e R$ 838.000,00, aproximadamente) de mercado para compra de uma
central com características similares à da central expandida e atualizada do Mapa. Constatou-se,
assim, que, ainda que não haja indícios de sobrepreço nos equipamentos e serviços adquiridos pelo
Mapa, o custo da aquisição de uma nova central seria cerca de 50% inferior aos R$ 1.380.000,00
despendidos com a opção adotada.
6. Após realizar a audiência prévia daquele dirigente e considerar improcedentes suas
justificativas, a 5ª Secex sugeriu a aplicação do inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992.
7. Esta Corte, entretanto, ao apreciar a representação por meio do Acórdão 2.848/2008 –
Plenário, considerando que as contas do exercício já haviam sido julgadas, optou por deixar a
apreciação do mérito da matéria para depois de eventual manifestação do MPTCU acerca da
conveniência e da oportunidade de interposição de recurso de revisão contra o juízo proferido nas
aludidas contas anuais.
8. Acompanhando a proposta do Parquet e as manifestações da 8ª Secex e da Sefti, o Relator a
quo propôs, em seu voto condutor, o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Jorge Luiz
Siqueira e a aplicação de multa a ele. Tal encaminhamento foi acolhido por esta Corte de Contas no
bojo do Acórdão 2.727/2010-TCU-Plenário.
9. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de reconsideração (fls. 3-5, anexo 5) cuja análise
promove-se a seguir.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
10. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 12-14, anexo 5), ratificado pelo MinistroRelator (fl. 294, anexo 5), concluiu pelo conhecimento do recurso de reconsideração, com fulcro nos
arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis,
suspendendo-se os efeitos com relação aos itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 da deliberação
recorrida, nos termos do art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU.
EXAME TÉCNICO
Argumento
11. Discorre, inicialmente, que a multa que lhe foi aplicada baseia-se em possível ato de gestão
antieconômica, ante a escolha apresentada ao recorrente pela área técnica do Mapa, em fazer a
expansão daquela central telefônica em vez de substituí-la.
12. Aponta que tal suposição tem fundamento em pesquisa à época levantada pela 5ª Secex,
junto às empresas Siemens e Power Tech, que apresentaram proposta de equipamento similar na
ordem de R$ 642.450,00 e R$ 838.000,00, respectivamente. Questiona o fato de esta Corte ter
acolhido a pesquisa de preços da 5ª Secex, sendo que a sua foi rejeitada por ser relativa ao exercício
de 2010, enquanto a licitação ocorreu em 2006. Entende que tal fato não é motivo suficiente para que
sua cotação seja rechaçada, na medida em que este Tribunal seria capacitado para avaliar sua
apreciação ou depreciação financeira.
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Requer que seu recurso seja reconhecido e provido, a fim de afastar a multa que lhe foi
cominada no valor de R$ 3.000,00, bem como que lhe seja concedida sustentação oral. Caso entendase pela manutenção da multa, solicita seu parcelamento em 24 parcelas.
Análise
14. O recorrente não traz argumentos suficientes para elidir a irregularidade que lhe foi
atribuída. O ato de gestão antieconômico praticado pelo recorrente, na qualidade de coordenadorgeral de Logística e Serviços Gerais à época dos fatos, consiste no fato de que o custo da aquisição de
uma nova central telefônica seria cerca de 50 % inferior aos R$ 1.380.000,00 despendidos com a sua
expansão, além de possibilitar a competição entre fabricantes de outras marcas.
15. Tal conclusão acerca dos aspectos econômicos foi obtida pela 5ª Secex a partir de duas
cotações (R$ 642.000,00 e R$ 838.000,00, aproximadamente) de mercado para compra de uma
central com características similares à da central expandida e atualizada do Mapa. Constatou-se,
assim, que, ainda que não haja indícios de sobrepreço nos equipamentos e serviços adquiridos pelo
Mapa, o custo da aquisição de uma nova central seria cerca de 50% inferior aos R$ 1.380.000,00
despendidos com a opção adotada.
16. O recorrente anexou às fls. 06-10 (a.5) cópia das contrarrazões recursais já apresentadas
(fls. 24-29, anexo 1) e apreciadas no âmbito da instrução de fls. 55-61 (a.1).
17. No tocante ao orçamento obtido pelo recorrente junto à empresa Across Telecom (fls. 30-54,
anexo 1), com o objetivo de comprovar a economicidade da opção escolhida pelo Mapa, compartilhase da posição manifestada pela 5ª Secex segundo a qual é inviável comparar uma proposta fornecida
em 2010 com preços de uma licitação ocorrida em 2006. Ademais, a cotação fornecida pela referida
empresa, no montante de R$ 2.164.995,00 (fls. 30-54, anexo 1) está bem acima dos valores coletados
pela unidade técnica.
18. Quanto ao pedido de sustentação oral, vale dizer que tal medida é aceita pelo rito
processual dos autos que tramitam nesta corte de contas, devendo o solicitante seguir os
procedimentos assentados no art. 168 do RI/TCU. Nessa seara, traz-se à baila excerto do voto
condutor do Acórdão 2.284/2008-TCU-Plenário:
„3. Quanto à não intimação dos responsáveis, com a necessária antecedência, da data do
julgamento do processo, fato que supostamente os impossibilitou de produzirem sustentação oral de
suas defesas, prejudicando, assim, o direito à ampla defesa dos embargantes, observo que, nos termos
do art. 41, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, a divulgação da pauta de julgamento dá-se mediante a
afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como pela publicação no
Boletim do Tribunal de Contas da União ou no Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas
antes da sessão, e ainda pela disponibilização na página www.tcu.gov.br. Cabe aos interessados
acompanhar a tramitação dos processos e as publicações das pautas de julgamento, bem como ter
conhecimento do rito processual adotado pela Casa, por meio de sua Lei Orgânica e de seu
Regimento Interno. No caso em tela, a pauta da Sessão Extraordinária Reservada de 23/7/2008 foi
publicada no DOU de 17/7/2008, Seção 1, fl. 73, suplantando a antecedência mínima de 48 horas.‟
19. O recorrente deve acompanhar o trâmite processual, com vistas a ficar ciente do dia da
sessão de julgamento, atentando-se para a publicação da pauta no Diário Oficial da União, que
deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 horas.
20. Em relação à solicitação de parcelamento da multa cominada, o art. 26 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU permite seu pagamento parcelado em até vinte e quatro
parcelas, devendo incidir em cada uma, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na
forma prevista na legislação em vigor. Deve-se ainda alertar ao responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 c/c o § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
21. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo manter inalterado os termos do Acórdão
2.727/2010-TCU-Plenário;
b) autorizar o parcelamento da multa aplicada ao recorrente no valor de R$ 3.000,00, em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c artigo
217 do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros
de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
c) alertar o recorrente de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 c/c o
§ 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU; e
d) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.”
3. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se favorável à proposta da unidade técnica (fl. 44, anexo 5).
É o relatório.
VOTO
Este processo, em fase recursal, trata da tomada de contas da secretaria executiva do ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) relativa ao exercício de 2006.
2. Preliminarmente, anoto que este Tribunal pode conhecer do recurso de reconsideração
interposto por Jorge Luiz Siqueira, ex-coordenador-geral de Logística e Serviços Gerais do órgão,
contra o Acórdão nº 2.727/2010-Plenário, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992.
3. Destaco ainda que o acórdão questionado deu provimento a recurso de revisão de autoria do
Ministério Público junto ao TCU, para tornar insubsistente parte do Acórdão nº 3.821/2008-1ª Câmara,
julgando irregulares as contas do ora recorrente e aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00.
4. A ocorrência que justificou a alteração do julgamento das contas foi a prática de ato
antieconômico consistente na escolha de expandir e atualizar tecnologicamente a central telefônica do
ministério, com custo de R$ 1.380.000,00, em vez de substituí-la. Em resposta a consultas realizadas
em 2006, a 5ª Secex obteve cotações de R$ 642.450,00 e R$ 838.002,00 para a aquisição de nova
central com características semelhantes à do ministério após a ampliação que foi realizada. Ressalto
que essa impropriedade foi tratada em processo de representação (TC-005.958/2007-0).
5. Em sua peça recursal, o ex-gestor limita-se a defender que a proposta comercial por ele obtida
em 2010 (na qual uma nova central custaria R$ 2.164.995,00), trazida aos autos por ocasião de sua
manifestação quanto ao recurso de revisão interposto pela Procuradoria, deve ser considerada como
referência válida, a fim de afastar a ocorrência de irregularidade. Afirma não questionar os valores
obtidos pela 5ª Secretaria, mas entende que há variações de preços em função do interesse e do
momento. Ademais, à sua breve argumentação, anexou o mesmo expediente apresentado a título de
contrarrazões recursais, em momento processual anterior.
6. Acredito ser adequada a proposta da Serur, ratificada pelo Ministério Público, no sentido de
negar provimento ao pleito. Penso não haver elementos capazes de alterar a deliberação impugnada.
Além de não merecer reparo a análise realizada por este Tribunal a respeito das alegações oferecidas
previamente ao julgamento do recurso de revisão, o argumento que integra o recurso de reconsideração
propriamente dito também não deve prosperar.
7. A esse respeito, cabe repetir que o próprio recorrente acredita ser legítima a referida cotação
da 5ª Secex, que, em última instância, foi a base para julgamento pela irregularidade das contas. Em
suas palavras: “a pretensão aqui não é duvidar ou questionar a proposta apresentada pela Secex, mas
demonstrar que há uma variação de preços em função do interesse e momento”. Portanto, não houve
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contestação dos valores utilizados como parâmetro por este Tribunal.
8. A rigor, há duas vertentes na alegação. A primeira é de que o preço pode oscilar de acordo
com o grau de interesse do mercado, em uma eventual licitação. A segunda, que o Tribunal teria
competência para estimar possível apreciação ou depreciação dos valores de 2006 em relação a 2010,
para concluir que, na época, o gestor escolheu a melhor opção.
9. Partindo do princípio de que o ex-gestor admite ser correto o levantamento feito pela 5ª Secex,
a discrepância de aproximadamente 50% entre os valores obtidos pela secretaria (o menor deles foi
R$ 642.450,00) comparados com a quantia gasta efetivamente pelo MAPA (R$ 1.380.000,00) tem
dimensão suficiente para afastar os argumentos recursais. Ainda que seja aceita a afirmação de que a
alternativa de se adquirir uma nova central pudesse resultar em despesa maior que a cotação da
unidade técnica, não é razoável prever que se suplantasse ou sequer se aproximasse da despesa
realizada com a atualização da central existente. Esse contexto exigiria de um gestor de recursos
públicos, no mínimo, a elaboração de estudos comparativos mais detalhados para fundamentar a opção
entre as duas soluções possíveis.
10. Registro ainda que a escolha pela expansão impediu a competição com fornecedores de
outros fabricantes (o que tenderia a reduzir ainda mais o custo), visto que o órgão ficou restrito à
marca em uso na época.
11. Dessa forma, diante da insuficiência dos argumentos do recorrente, devidamente repelidos
pela Serur, deve-se negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº
2.727/2010-Plenário.
12. Por fim, assinalo que o pedido de parcelamento do débito previsto no art. 26 da Lei nº
8.443/1992 deve ser autorizado.
Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica, ratificada pelo Ministério Público, e voto
por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 3051/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.643/2007-8 (com 3 volumes e 5 anexos)
1.1. Apensos: TC-005.958/2007-0, TC-021.702/2006-4 e TC-003.955/2006-0
2. Grupo I, Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas (exercício de 2006)
3. Recorrente: Jorge Luiz Siqueira (CPF 086.673.901-78), ex-coordenador-geral de Logística e
Serviços Gerais
4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: 8ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas (exercício de 2006) em que se
examina, nesta fase do processo, recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.727/2010Plenário, por meio do qual esta Corte deu provimento a recurso de revisão de autoria do Ministério
Público junto ao TCU, para tornar insubsistente o Acórdão nº 3.821/2008-1ª Câmara e julgar
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
irregulares as contas do ora recorrente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
base nos arts. 26, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e no art. 217 do Regimento Interno do TCU,
e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jorge Luiz Siqueira para, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2 permitir o parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão nº 2.727/2010-Plenário, em
24 (vinte e quatro) prestações mensais, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para o recolhimento da primeira parcela ao Tesouro Nacional, vencendo as demais em
intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias;
9.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento;
9.4 dar ciência desta deliberação ao recorrente, alertando-o de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3051-51/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-026.868/2010-5 (com 5 anexos e 1 volume de anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Recorrente: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Interessada: Advocacia-Geral da União (AGU)
Unidades: BNDES e Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro
SUMÁRIO: ACOMPANHAMENTO. CONSTRUÇÃO DO BRT TRANSCARIOCA, NO RIO
DE JANEIRO. FINANCIAMENTO DO BNDES. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO VERIFIQUE O
ALINHAMENTO DOS PREÇOS UNITÁRIOS AOS REFERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO.
LIBERAÇÃO DO DINHEIRO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS REFERIDAS
EXIGÊNCIAS. RECURSO DO BNDES CONTRA A DETERMINAÇÃO RELATIVA À
CONFERÊNCIA DOS PREÇOS. DISCORDÂNCIA QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIFICULDADE OPERACIONAL. CONHECIMENTO DO
RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA
VERIFICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE AO MUNICÍPIO TOMADOR
DO FINANCIAMENTO.
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame apresentado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) em face do Acórdão nº 2085/2011-Plenário, que, em processo de
acompanhamento da concessão de crédito ao Projeto Bus Rapid Transit (BRT) Transcarioca, Corredor
T5, na cidade do Rio de Janeiro, obra de importância para a Copa do Mundo de Futebol de 2014,
determinou àquela instituição financeira, no que interessa ao presente recurso, que:
“9.1.1. abstenha-se de liberar recursos ao subcrédito „B‟ (Decisão de Diretoria 1880/2010 BNDES) para as obras do projeto Transcarioca (corredor T5), até que seja providenciada a devida
regularidade ambiental do empreendimento, bem como a entrega, análise e aprovação do projeto da
Etapa II da obra, que contará, necessariamente, com manifestação da instituição financeira acerca do
alinhamento dos preços do orçamento com os referenciais oficiais da Administração, mormente o
Sinapi e o Sicro, além da factibilidade dos prazos enunciados no projeto”.
2. Depois de opinar pelo conhecimento deste pedido de reexame, a Serur assim analisou o
mérito (fls. 18/19 e 23/31 do anexo 4):
“(...)
EXAME TÉCNICO
6. Antes de entrar no mérito da decisão recorrida, o recorrente alega que, a despeito de esse
Tribunal de Contas ter determinado que ele devesse se abster de liberar recursos ao subcrédito „B‟ até
que seja providenciada a devida regularidade ambiental do empreendimento, ele já exige a
comprovação de regularidade ambiental como condição para a liberação desses recursos. Assim, o
objeto deste recurso recai apenas sobre a parte final do item 9.1.1 do Acórdão ora recorrido, isto é,
apenas sobre dever constar na análise para liberação dos recursos ao subcrédito „B‟ manifestação da
instituição financeira acerca do alinhamento dos preços do orçamento com os referenciais oficiais da
Administração.
Argumento
7. O recorrente alega que o Acórdão recorrido apresenta determinação que gera obrigação não
prevista em lei. Acrescenta que o BNDES não utiliza as tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi e do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - Sicro, e
nem tampouco qualquer outra, visto que não realiza análise dos orçamentos dos projetos que financia
por preço unitário, até porque não há previsão legal nesse sentido.
Análise
8. O fato de não haver previsão legal específica de fazer análise dos projetos fazendo cotejo de
seus itens com os referenciais utilizados pela Administração, não quer dizer que o ordenamento
jurídico não preveja a necessidade dessa análise. Com efeito, não é só de regras que se configura o
ordenamento jurídico. Existem também princípios, e, como visto no histórico desta instrução, é por
força deles que a referida análise deve ser feita. Esta Corte vem decidindo que o BNDES faça esse
tipo de cotejo, como se vê no Acórdão 1.517/2011 - TCU - Plenário e no Acórdão 1.927/2011 - TCU Plenário. Deste último, pode se destacar a seguinte passagem:
„É indubitável, pois, que o BNDES deve tomar as suas providências próprias - e independentes
de eventuais avaliações dos órgãos de controle - para acautelar na raiz que seus financiamentos não
alimentem obras superfaturadas, em prol do princípio da moralidade. Não se busca a avaliação de
minúcias de engenharia. Basta uma comparação dos serviços contratados com os paradigmas oficiais
de preços, além de um exame da factibilidade dos cronogramas apresentados.‟
9. Além dessa ofensa ao princípio da moralidade, pode-se acrescentar que a falta de avaliação
do orçamento dos projetos que o BNDES financia ofende potencialmente o princípio da eficiência.
Com efeito, um dos corolários desse princípio é que a Administração deve implementar o máximo de
ações possíveis utilizando o mínimo necessário de recursos. Certo é que uma obra superfaturada é
necessariamente executada com mais do que o mínimo necessário de recursos. Assim, para evitar que
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
isso aconteça, é prudente tomar a medida acautelatória consistente no cotejo de preços do orçamento
com os valores referenciais para a Administração.
10. Portanto, o argumento não pode ser acolhido.
Argumento
11. O recorrente alega que a determinação atacada conflita com sua sistemática regular de
atuação, reiteradamente reconhecida por esse Tribunal em suas decisões anteriores, além de ser uma
ingerência desse órgão de controle na autonomia do BNDES em decidir sobre sua conduta no
exercício de sua atividade regular. Acrescenta que, nos termos do art. 84, inciso VI, alínea „a‟, da
Constituição da República, compete privativamente ao Presidente da República a direção da
Administração Federal, de modo que, fazendo o recorrente parte da Administração Federal, somente
mediante um Decreto do Presidente da República podem as suas competências e atribuições ser
ampliadas ou modificadas. Adita que o art. 10 do Estatuto do BNDES, aprovado pelo Decreto
4.418/2002, contém regra determinando as análises devidas por si para concessão de colaboração
financeira, e que o art. 13 da Resolução/BNDES 1.467/2007 concretizou o referido dispositivo.
Complementa dizendo que, no que diz respeito às soluções e escolhas de engenharia e arquitetura,
usualmente limita a sua abordagem às grandes escolhas de projeto, não sendo enfoque da sua equipe
as opções de engenharia e arquitetura em nível mais detalhado, até porque elas são realizadas por
equipes dos quadros do ente da Administração Pública responsável pelo investimento, por
concessionárias legalmente constituídas ou por consultores legalmente habilitados para tal.
Acrescenta que a análise financeira (aspecto econômico-financeiro) é realizada por meio de avaliação
da capacidade financeira do postulante e/ou do empreendimento do qual serão esperadas receitas que
irão compor as fontes de recursos para pagamento do financiamento. Arremata dizendo que a análise
jurídica engloba a avaliação do cadastro e organização interna do postulante, situações que
influenciam o volume e o tipo de garantia a ser exigido no financiamento.
Análise
12. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a análise efetuada pelo BNDES não deve se
ater em minúcias de engenharia. No entanto, a determinação combatida não lhe impôs qualquer
exame de minúcias de engenharia. Antes, estabeleceu a necessidade de fazer análise financeira do
projeto a ser financiado. Portanto, não cabe falar que houve conflito com a sistemática regular do
recorrente reiteradamente reconhecida por esta Corte.
13. O argumento de que apenas por decreto presidencial pode-se intervir no funcionamento da
Administração Federal não pode ser acolhido. Se esse fosse o caso, o papel deste Tribunal seria
reduzido a nenhum. Isto é, o controle externo da Administração Pública não poderia ser efetuado
quando constatado mau funcionamento dos órgãos administrativos pelo simples fato de que esta Corte
não é competente para expedir decretos presidenciais. Obviamente, não foi essa a intenção do
constituinte. Como visto nos itens 8 e 9 desta instrução, a falta de cumprimento da determinação
combatida ofende princípios jurídicos da Administração Pública, o que chama a atuação do TCU
para corrigir essa falha.
14. O art. 10 do Decreto 4.418/2002 dispõe que:
„Art. 10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:
I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio,
incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que,
por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma
dos incisos IV, V e VI do art. 9o; e
III - a seu critério, à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa
postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.
Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem
aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.‟
15. Já o art. 13 da Resolução/BNDES 1.467/2007 estabelece que:
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
„Art. 13. O Estudo do projeto deve ser realizado por uma equipe de técnicos e considerar, entre
outros, os aspectos econômico-financeiros, de engenharia, jurídicos e de organização e gerência do
postulante, bem como as informações cadastrais, as garantias propostas, os aspectos sociais e os
relativos ao meio ambiente, além dos aspectos referentes à atenuação dos desequilíbrios regionais e
ao desenvolvimento tecnológico do País.‟
16. Como se vê, ambos os dispositivos preveem que deve ser feito exame econômico-financeiro
sem, no entanto, precisar em que consiste tal exame. Por óbvio, esse conteúdo deve ser extraído da
interpretação dos textos em conjunto com os princípios que regem a Administração Pública. Como
visto nos itens 8 e 9 desta instrução, é imperativo que, analisando o orçamento dos projetos que
pretende financiar, o recorrente deva fazer uma análise dos seus custos em cotejo com os valores de
referência adotados pela Administração Pública. Assim, a determinação deve ser mantida.
17. Sobre a análise das soluções de engenharia, as alegações não são pertinentes para o que
ora se examina, já que a determinação não é dirigida a tais análises. Outrossim, consoante passagem
transcrita no item 8 desta instrução, a pertinência da análise de custos dos projetos em nada tem a ver
com minúcias de engenharia.
18. Não se pode aceitar que a análise econômico-financeira esteja adstrita à capacidade do
postulante de financiamento poder pagá-lo. Isso porque tal limitação traz um risco que não pode ser
desconsiderado. Esse pode ser exemplificado da seguinte forma: uma pessoa jurídica de direito
público interno apresenta projeto superfaturado e é capaz de pagar o montante financiado, mas à
custa de tributos que teriam melhor emprego se não fossem usados para suportar os preços excessivos
desse projeto. Por isso, e pelo exposto nos itens 8 e 9 desta instrução, deve haver a avaliação contida
na determinação atacada.
19. A avaliação jurídica, tal como a das soluções de engenharia, não apresenta pertinência para
a questão em comento, não havendo por que tecer considerações sobre ela.
Argumento
20. O recorrente alega que sua estrutura de pessoal não reúne especialistas nos diversos
expertises necessários para se avaliar ou criticar em detalhes opções específicas de projeto e, nem
tampouco, realizar avaliação de preços unitários, justamente porque esse tipo pormenorizado de
análise não é atribuição sua.
Análise
21. O recorrente não apresenta qualquer elemento de convicção que suporte essas alegações.
Além disso, o que se discute neste momento processual é a necessidade de fazer cotejo entre os preços
apresentados no orçamento do projeto que pretende financiar com os constantes de bases de dados de
referência utilizadas pela Administração Pública. Não é necessário, portanto, qualquer especialista
para cumprir a determinação desta Corte. A respeito da eventual falta de pessoal para realizar
avaliação de preços unitários, tem-se por pertinente a seguinte passagem do relatório condutor do
Acórdão 1.517/2011 - TCU - Plenário:
„7. Há que se destacar que não são raros os casos nos quais as planilhas orçamentárias
analisadas pela Secob-1 contemplam milhares de itens, e a abrangência total desses exigiria muitos
meses para sua conclusão. Nesse sentido, deve-se adotar algum o procedimento de seleção da amostra
dos itens a serem analisados. O principal critério de seleção aborda os itens materialmente relevantes
em relação ao valor total contratado, o que exige uma visão geral de todos os quantitativos e preços
unitários dos diversos serviços da obra.‟
22. Assim, caso efetivamente seja inviável fazer análise de todo o orçamento do projeto (o que
deve ser comprovado em concreto), o recorrente pode usar esse expediente de analisar uma amostra
relevante. Desse modo, as considerações trazidas neste argumento não ensejam alteração na
deliberação recorrida.
Argumento
23. O recorrente ressalta que a concessão do crédito prescinde da análise do alinhamento dos
custos do projeto com os valores adotados como referência pela administração, dada a existência de
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
outros mecanismos e salvaguardas que são incorporados às suas condições e cláusulas contratuais
para proteção da utilização dos recursos públicos.
Análise
24. A concessão do crédito efetivamente pode ser feita sem o cumprimento da determinação
recorrida. Ocorre que, se o for, pode-se financiar projeto com sobrepreço, o que não se pode admitir.
O recorrente não aponta como as cláusulas contratuais evitam esse possível sobrepreço, e não se
extrai do documento de fls. 209-215v, v. principal, qualquer disposição nesse sentido. Desse modo, o
argumento não pode ser acolhido.
Argumento
25. O recorrente afirma que a Transcarioca (Corredor T5) corresponde, até o presente
momento, ao único projeto de mobilidade no âmbito da Copa de 2014 a ser financiado pelo BNDES,
enquanto os demais se encontram submetidos à Caixa Econômica Federal. Acredita que essa situação
atípica pode ter gerado alguma confusão de interpretação na avaliação do técnico desta Corte de
Contas, posto que é comum à Caixa Econômica Federal a utilização das tabelas Sinapi e Sicro, ambas
por força do repasse de recursos orçamentários da União, tendo em vista a regra disposta no art. 127
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 - LDO/2011, bem como no art. 125 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 - LD0/2012. Acrescenta que a norma
disposta nos dispositivos desses diplomas determina que sejam utilizadas as tabelas Sinapi e Sicro
quando ocorrer o custeio de projetos com recursos dos orçamentos da União, o que, em regra, não
ocorre com os financiamentos realizados pelo BNDES, o qual utiliza recursos do seu orçamento de
aplicações, que não integra o Orçamento Geral da União - OGU. Prossegue dizendo que, como
disposto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição da República, a lei orçamentária compreende o
orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social, e,
conforme a regra disposta no art. 6°, § 1°, da LDO/2012, as receitas e despesas das empresas
públicas não dependentes (caso do BNDES) não estão incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade
social. Acrescenta que o orçamento de investimento tampouco contém as receitas e despesas
operacionais das empresas estatais não dependentes, como se depreende do disposto no art. 54, § 1°,
da LDO/2011. Faz notar que, com exceção das despesas previstas no art. 54, § 1°, da LDO/2011, o
orçamento das empresas estatais não dependentes não consta da peça orçamentária, sendo veiculado
no Plano de Dispêndios Globais - PDG, cuja aprovação dá-se por Decreto Presidencial. Adita que,
segundo informa o sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o PDG é „o conjunto
sistematizado de informações econômico-financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos
e dispêndios, a cargo das estatais, compatibilizando-o com as metas de política econômica
governamental (necessidade de financiamento do setor público)‟. Prossegue dizendo que essa
sistemática está de acordo com as regras pertinentes dispostas na Lei 4.320/1964, em particular, os
arts. 107 e 109, recepcionados pela Constituição de 1988 quanto às empresas estatais não
dependentes. Entende que, dessa forma, o orçamento das empresas estatais fica adequado ao regime
híbrido a que estão sujeitas essas entidades, sobretudo aquelas que, como o BNDES, exploram
atividade econômica e que, por esse motivo, contam com um maior influxo das normas de direito
privado por força da norma do art. 173, § 1°, inciso II, da Constituição da República. Conclui que,
por não utilizar recursos do OGU em suas operações de crédito, não existe obrigação legal para que
o BNDES exija de seus clientes a utilização das tabelas Sinapi ou Sicro para a elaboração dos
orçamentos de suas obras ou serviços de engenharia.
Análise
26. Como visto no histórico desta instrução, bem como nos seus itens 8 e 9, é por força dos
princípios da Administração Pública que o ora recorrente deve avaliar os preços do orçamento do
projeto que financia, e não por força de dispositivos de LDOs. Dessa forma, ainda que o recorrente
defenda muito apropriadamente tese jurídica neste argumento, ela não ataca os fundamentos da
determinação. Por isso, o argumento não enseja alteração no acórdão recorrido. Registre-se, por
oportuno, que, embora o BNDES não conste do OGU, deveria constar, uma vez que financia projetos
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em condições muito mais vantajosas do que as que se pode obter regularmente no mercado. Ora, esses
financiamentos são verdadeiros subsídios custeados com recursos públicos.
Argumento
27. O recorrente alega que o Município do Rio de Janeiro possui um sistema próprio para
elaborar o orçamento de suas obras e serviços de engenharia denominado „Sistema de Custos para
Obras e Serviços de Engenharia - SCO Rio‟, cuja tabela de preços é atualizada periodicamente pela
FGV/RJ. Acrescenta que a comparação entre os custos constantes nas tabelas do Sinapi/Sicro e do
SCO Rio pode tornar-se incoerente, dependendo da composição dos custos unitários de cada sistema
de preços e da metodologia utilizada para a apropriação de itens gerais de gastos. Arremata dizendo
que a escolha de tabela de preços para avaliação do valor do empreendimento, seja este objeto de
operação de crédito ou não, é do ente público por ele responsável, e não do órgão fiscalizador da
instituição financeira concedente do crédito.
Análise
28. Nada do alegado neste argumento apresenta conflito com a determinação recorrida. Isso
porque esta não determinou a adoção de qualquer valor referencial para cotejo com os preços do
projeto a ser financiado. A menção das tabelas Sinapi e Sicro na determinação combatida não é
exaustiva, podendo o ora recorrente utilizar outra referência, desde que tal seja devidamente
fundamentado.
Argumento
29. O recorrente arremata dizendo que, ao realizar a análise do projeto em conformidade com o
estabelecido em seu Estatuto e, portanto, dentro de sua competência, o BNDES, na qualidade de
instituição financeira, está observando os princípios administrativos constitucionais da
impessoalidade, moralidade e eficiência, zelando pelo patrimônio público. Acrescenta que o papel do
financiador não se confunde com o papel do gestor e/ou do fiscalizador, de modo que é de se
reconhecer que, para realizar as análises de projetos na forma de seus normativos, o BNDES não está
subordinado à utilização dos critérios adotados pelos órgãos de controle.
Análise
30. Como visto nos itens 14-16 desta instrução, as competências do ora recorrente não são
estabelecidas de forma a excluir das suas atividades o exame de preços dos projetos que pretende
financiar. Já nos itens 8 e 9 dessa instrução, ficou consignado que a falta de tal exame ofende
princípios da Administração Pública. O financiador efetivamente não desempenha o mesmo papel do
gestor ou do fiscalizador. No entanto, enquanto entidade da Administração Pública, deve observar os
princípios do Direito Administrativo e o que deles decorre. Em particular, deve haver cotejo dos
preços orçados no projeto a ser financiado com algum valor de referência idôneo para assegurar que
são compatíveis com os de mercado. Desse modo, o argumento não pode ser acolhido.
CONCLUSÃO
31. A determinação combatida decorre dos princípios da Administração Pública, que devem ser
observados pelo ora recorrente. Os argumentos que traz tentam afastar a determinação que lhe foi
dirigida por vias indiretas, ou seja, sem considerar que ela é corolário dos princípios da
Administração Pública. Portanto, não se tem elidido o fundamento da determinação, que deve ser
mantida.
INFORMAÇÃO ADICIONAL
32. A Advocacia-Geral da União informou que foi declarado interesse da União neste processo
por força de decreto e requereu habilitação de advogados no presente processo (Documento
47.373.194-4).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
33. Diante do exposto, encaminham-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente pedido de reexame, com base no art. 48, da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalteradas as disposições do Acórdão 2.085/2011 - TCU Plenário;
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b) dar ciência da decisão que vier a ser proferida ao recorrente e a demais interessados.”
É o relatório.
VOTO
Antes de entrar no enfrentamento da controvérsia que move esta fase recursal, acho por bem
fazer uma contextualização do empreendimento que se candidata ao financiamento do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), assim como dos fundamentos que levaram o
Tribunal a conceber a determinação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2085/2011-Plenário.
2. Estamos falando da construção da via exclusiva para trânsito rápido de ônibus (Bus Rapid
Transit – BRT), denominada Transcarioca, corredor T5, na cidade do Rio de Janeiro, entre a Barra da
Tijuca e o Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão), com cerca de 38,1km, eleita como uma das
ações prioritárias para a organização da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
3. À frente do projeto figura o Município do Rio de Janeiro, que prevê o investimento de R$
1,582 bilhão, sendo R$ 1,179 bilhão (74,5%) proveniente de crédito junto ao BNDES, à remuneração
de 1,90% ao ano, amortizáveis em 198 meses, após 42 meses de carência.
4. A obra foi separada em duas partes: a Etapa I, com 27,6km, da Barra da Tijuca à Penha, e
custo de pouco mais de R$ 831 milhões (R$ 619,6 milhões do BNDES – Subcrédito “A”); e a Etapa II,
com 10,5km, da Penha à Ilha do Governador, e custo em torno de R$ 750 milhões (R$ 559,3 milhões
do BNDES – Subcrédito “B”). Embora mais curto, o trecho referente à Etapa II depende de obras de
arte especiais de maior complexidade, que o encarecem e o aproximam do valor da Etapa I.
5. Com relação à Etapa II, a fiscalização do TCU, conduzida pela 9ª Secex, deixou registrado
que, a despeito da aprovação da operação de crédito pelo BNDES, não havia ainda licenciamento
ambiental nem mesmo o projeto básico do segmento.
6. De acordo com a Unidade Técnica, em passagem do relatório que acompanha a deliberação
recorrida, “a falta do Projeto Básico da Etapa II, bem como do respectivo detalhamento do orçamento
completo das obras nesta Etapa, introduz grande risco de ineficiência e falta de economicidade no
emprego de recursos públicos (...)”.
7. Tal preocupação fez com que o Relator da matéria, Ministro Valmir Campelo, propusesse a
determinação combatida neste recurso, aprovada pelo Plenário nos seguintes termos:
“9.1.1. abstenha-se de liberar recursos ao subcrédito „B‟ (Decisão de Diretoria 1880/2010 –
BNDES) para as obras do projeto Transcarioca (corredor T5), até que seja providenciada a devida
regularidade ambiental do empreendimento, bem como a entrega, análise e aprovação do projeto da
Etapa II da obra, que contará, necessariamente, com manifestação da instituição financeira acerca do
alinhamento dos preços do orçamento com os referenciais oficiais da Administração, mormente o
Sinapi e o Sicro, além da factibilidade dos prazos enunciados no projeto”.
8. No fundo, sobre a questão da conformidade dos preços, a intenção do Tribunal é assegurar
que o BNDES financiará somente o volume de recursos estritamente necessário para a viabilização do
projeto, de modo que não haja desvios para finalidades ilegítimas do ponto de vista do interesse
público, uma vez que os juros envolvidos são subsidiados pelo Governo Federal.
9. Teoricamente, é real a possibilidade de emprego indevido de parte de dinheiro concedido em
financiamento pelo BNDES. É que, como dito pela instituição no seu recurso, a análise que faz da
pertinência dos custos limita-se à verificação da “razoabilidade do orçamento global do projeto”, sem
a avaliação de preços unitários, “que não é da atribuição do Banco.”
10. Aí está o ponto de discordância entre a decisão do Tribunal e o entendimento do BNDES,
que, nas suas palavras, recorre apenas da imposição de que a aprovação do projeto “contará,
necessariamente, com manifestação da instituição financeira acerca do alinhamento dos preços do
orçamento com os referenciais oficiais da Administração, mormente o Sinapi e o Sicro”.
245
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11. Conforme o BNDES, a “determinação conflita com a sistemática regular de atuação deste
Banco”, “além se ser uma ingerência desse órgão de controle na [sua] autonomia”, “visto que não
realiza análise dos orçamentos dos projetos que financia pelo preço unitário, até porque não há
previsão legal nesse sentido”.
12. Feito este introdutório, anoto que o presente recurso na espécie de pedido de reexame deve
ser conhecido, por atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 48 c/c o art. 33 da
Lei nº 8.443/92.
13. No mérito, acredito que o BNDES tem as suas razões, mas o TCU apresenta muito mais
motivos relevantes para manter pelo menos a ideia central da exigência que fez.
14. Como instituição financeira, o BNDES, em princípio, concentra suas precauções no retorno
do dinheiro que financia, por meio do estudo de variáveis como o risco do crédito, capacidade de
pagamento do beneficiário e rentabilidade do empreendimento, se for o caso.
15. Mas o BNDES não é um banco qualquer; é um agente financeiro constituído pelo Estado,
com o propósito de apoiar o crescimento nacional. Bem consciente disto, obviamente, o Banco destaca
no seu recurso que a “análise técnica [dos financiamentos] abrange (...) as justificativas do projeto,
sob a ótica do interesse da sociedade brasileira”, e “as escolhas que efetivamente produzem os
impactos sócio-econômicos no País”.
16. Nada obstante, não são só esses os cuidados que o BNDES deve ter. O Banco também não
pode ficar indiferente ao uso que dão aos valores tomados em financiamento. Ao contrário, deve estar
muito atento, porque, mesmo que tudo ao final seja pago, não há no mercado juros tão baratos, graças
ao alto custo fiscal suportado na forma de subsídio.
17. É o Tesouro Nacional quem empresta ao BNDES as disponibilidades para os seus
financiamentos, pagando taxas muito superiores às que são cobradas do Banco na devolução dos
recursos. No Relatório das Contas do Governo de 2010, o TCU assinalou que, “para o biênio 20092010, o procedimento de concessão de crédito de R$ 100 bilhões ao BNDES embute subsídio no
período da ordem de R$ 11,9 bilhões”.
18. Portanto, não se pode tolerar, em nenhuma hipótese, que haja sobrepreços nos projetos
financiados pelo BNDES, pois o excesso se traduz no financiamento do extravio de dinheiro para
destino que não justifica o ônus para o Tesouro, seja para formar caixa de empresas privadas, seja para
simplesmente abastecer cofres municipais ou estaduais.
19. Há que se acentuar que a avaliação “global” dos orçamentos dos projetos, que o BNDES
afirma fazer, está longe de ser capaz de afastar sobrepreços. Ainda mais quando se trata de
empreendimentos sem muitos padrões de comparação. Sem sair das estimativas da própria
Transcarioca, observa-se uma diferença gritante no custo por quilômetro entre as Etapas I e II, apesar
de integrarem a mesma obra. Daí se nota que o exame do custo global não revela muita coisa e não
confere a segurança necessária para evitar o financiamento em excesso.
20. Reconheço, todavia, que a determinação dirigida pelo Tribunal ao BNDES criou-lhe um
dever em relação ao qual, mais cedo ou mais tarde, em maior ou menor grau, poderá ser
responsabilizado, em caso de falha. Mesmo que o Relator do Acórdão nº 2085/2011-Plenário tenha
ponderado, com toda prudência, que o Banco deverá fazer apenas um “exame minimamente suficiente
para verificar o alinhamento dos preços propostos com os referenciais oficiais da Administração”,
subsiste uma obrigação que, se fosse para não ter consequência, de nada adiantaria.
21. Também compreendo a dificuldade do BNDES em desempenhar a tarefa, porque precisaria
treinar seu quadro de funcionários, e talvez aumentá-lo, representando inovações que demandariam
despesas adicionais e, além disso, não seriam factíveis em curto prazo. Desta maneira, há grande
probabilidade de que o Banco não consiga cumprir o que lhe foi determinado.
22. A solução conciliatória que vejo, para não sobrecarregar o BNDES e, ao mesmo tempo, não
perder a oportunidade de impedir o mau uso dos financiamentos a juros subsidiados, defendida como
resultado da admirável percepção que o Ministro Valmir Campelo teve do problema, é transferir a
responsabilidade de garantir a adequação dos preços ao próprio tomador do crédito.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23. Assim, como requisito para a liberação do financiamento, o postulante passa a ter que
apresentar compromisso firmado no sentido de que os preços unitários do projeto estão em
conformidade com os referenciais oficiais da Administração Pública, fazendo anexar planilha
orçamentária com todos os itens detalhados e seus valores individuais. Sempre que houver auditoria
independente, como requerido no financiamento da Transcarioca, o BNDES também deverá exigir do
tomador que os auditores atestem a aderência dos preços aos referenciais públicos.
24. Para mim, é uma proposta que vale a pena, pelas vantagens que tem. Primeiro, o BNDES se
exime do trabalho de efetuar a conferência dos preços unitários, embora possa fazê-lo e sem prejuízo
de continuar com a checagem global. A rotina do Banco praticamente não muda. Segundo, o TCU terá
à disposição documentação bastante para, quando julgar conveniente, fiscalizar os preços e, se
necessário, determinar a limitação do financiamento. Terceiro, o encargo de demonstrar a regularidade
dos preços fica, naturalmente, com o pretendente do crédito, que é o maior interessado na operação. E
só ele sofrerá os efeitos de eventual impropriedade que cometer na formação dos preços.
25. A propósito, rejeito em absoluto o argumento do BNDES, constante do pedido de reexame,
de que, “por não utilizar recursos do OGU [(Orçamento Geral da União)] em suas operações de
crédito, não existe obrigação legal para que (...) exija de seus clientes a utilização das tabelas do
Sinapi ou do Sicro para a elaboração dos orçamentos de suas obras ou serviços de engenharia.”
26. É exatamente por causa das leis e dos princípios mais básicos de gerência pública,
impositivos da eficiência, da moralidade, da lealdade e da transparência, que o BNDES tem o respaldo
e o poder-dever de condicionar a concessão dos seus financiamentos, em prol dos quais o Tesouro
paga caro, à observância, por parte dos clientes, sejam eles entidades públicas ou privadas, do nível de
crédito compatível com o custo do projeto, que se garante pelo comprometimento com os preços
referenciais confiáveis.
27. Ademais, ninguém pode alegar direito a obter financiamento, muito menos direito irrestrito.
A quem não preenche as condições, como tantas fixadas por instituições financeiras, só resta se
conformar em não ter o financiamento. Nada mais que isto.
28. Também preciso ressalvar que o TCU, no Acórdão nº 2085/2011-Plenário, não foi inflexível
quanto à utilização dos referenciais oficiais de preços. Conquanto tenha ficado evidente ser desejável
que o Sinapi ou o Sicro orientem a orçamentação, pelo que se conclui da colocação da palavra
“mormente” no texto, a regra é mais ampla, pois menciona “os referenciais oficiais da
Administração”.
29. Em face de todas as considerações feitas, sou de opinião que se possa, no caso concreto, dar
provimento parcial ao recurso do BNDES, sugerindo alterar a redação do subitem 9.1.1 do Acórdão nº
2085/2011-Plenário, para que conste como:
“9.1.1. abstenha-se de liberar recursos para o subcrédito „B‟ (Decisão de Diretoria 1880/2010 –
BNDES) referente às obras da Transcarioca (corredor T5), até que seja providenciada a devida
regularidade ambiental do empreendimento, bem como a entrega, análise e aprovação do projeto da
Etapa II, que contará, necessariamente, com a manifestação da instituição financeira sobre a
factibilidade dos prazos previstos e com as suas providências para que os preços do orçamento
estejam alinhados com os referenciais oficiais da Administração, preferencialmente o Sinapi e o Sicro,
o que poderá ser feito mediante compromisso firmado pelo tomador do financiamento, acompanhado
de planilha demonstrativa de todos os custos unitários e de parecer da auditoria independente, se
condicionada a sua contratação, atestando minimamente a adequação desses valores”.
30. Chamo a atenção para o fato de que o BNDES ainda não deve liberar dinheiro para a Etapa II
da Transcarioca, não apenas porque ficará no aguardo da comprovação da procedência dos preços, mas
principalmente por lhe faltar o próprio projeto básico, em que pese já ter aprovado a operação de
crédito – aliás, situação que a mim se mostra, num passar de olhos, como uma inversão da sequência
racional da análise do financiamento.
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31. Para finalizar, ressalto que, apesar de não seguir o encaminhamento conclusivo da Secretaria
de Recursos, minha divergência está quase que somente na forma de resolver o assunto, visto que,
como se pode perceber, comungo da maioria das considerações apresentadas pela Unidade Técnica.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 3052/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-026.868/2010-5 (com 5 anexos e 1 volume de anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3.1. Recorrente: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES, CNPJ
33.657.248/0001-89)
3.2. Interessada: Advocacia-Geral da União (AGU)
4. Unidades: BNDES e Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 9ª Secex e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Raquel Cristina de Carvalho e Silva (OAB/RJ 133.596) e
Marcus Vinicius Noronha da Silva (OAB/RJ 95.440)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que agora se aprecia pedido de reexame
apresentado em face do Acórdão nº 2085/2011-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo BNDES, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, de modo a alterar a redação do subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2085/2011-Plenário para os
seguintes termos:
“9.1.1. abstenha-se de liberar recursos para o subcrédito „B‟ (Decisão de Diretoria 1880/2010 –
BNDES) referente às obras da Transcarioca (corredor T5), até que seja providenciada a devida
regularidade ambiental do empreendimento, bem como a entrega, análise e aprovação do projeto da
Etapa II, que contará, necessariamente, com a manifestação da instituição financeira sobre a
factibilidade dos prazos previstos e com as suas providências para que os preços do orçamento
estejam alinhados com os referenciais oficiais da Administração, preferencialmente o Sinapi e o Sicro,
o que poderá ser feito mediante compromisso firmado pelo tomador do financiamento, acompanhado
de planilha demonstrativa de todos os custos unitários e de parecer da auditoria independente, se
condicionada a sua contratação, atestando minimamente a adequação desses valores”;
9.2. cientificar o recorrente, a AGU e a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro/RJ, com o envio
de cópia deste acórdão, relatório e voto.
10. Ata n° 51/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/11/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3052-51/11-P.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II - CLASSE IV - Plenário
TC 014.539/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: IRB - Brasil Resseguros S.A. - MF
Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima
(228.096.867-34); Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá (04.854.044/7000-18); Companhia de
Seguros Aliança da Bahia (15.144.017/0001-13); Juan Campos Dominguez Lorenzo (347.924.227-87);
Lidio Duarte (347.647.477-15); Luiz Appolonio Neto (277.998.088-53); Luiz Eduardo Pereira de
Lucena (160.238.207-78); Manoel Morais de Araujo (065.181.175-91)
Interessados: IRB-Brasil Resseguros S.A. - MF (33.376.989/0001-91), Ministério da Fazenda
Advogados: Diogo Dias da Silva (OAB/SP 167.335-A); Wagner Rossi Rodrigues (OAB/DF
15.058); Thiago Brugger Bouza (OAB/DF 20.883); Cristina Ferreira Rosa Pires (OAB/RJ 30.659);
José Carlos Tórtima (OAB/RJ 22.892); Fernanda Lara Tórtima (OAB/RJ 119.972); Ricardo Pieri
Nunes (OAB/RJ 112.444); Cyro Franklin de Azevedo Júnior (OAB/RJ 116.066); Iara Vieira Fraga
(OAB/RJ 143913-E); Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 10.923); Claudia Dalle Ferreira da
Costa (OAB/PE 18.640); Carlos Antonio Harten Filho (OAB/PE 19.357); Manuela Motta Moura
(OAB/PE 20.397); Tania Vainsencher (OAB/PE 20.124); Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE
19.353); Danielli Farias Rabelo Leitão (OAB/PE 22.642); Luciana da Fonte Barbosa (OAB/PE
17.590); Augusta Prutchansky Martins Gomes (OAB/PE 21.670); Geórgia Barboza Crescêncio
(OAB/PE 22.187); Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima (OAB/PE 22.694); Mariana de Barros
Correia (OAB/PE 22.311); Eduardo de Faria Loyo (OAB/PE 21.701); Yuri Figueiredo Thé (OAB/PE
19.583); Evandro Pertence (OAB/DF 11.841); Marcos César da Silva (OAB/RJ 85.842); Arnaldo
Tomelin Knibel (OAB/RJ 82.706); Rosina S. do Nascimento Brahim (OAB/RJ 83.827); Wagner
Sucasas Gomes da Silva (OAB/MG 62.448); Darcy Luiz Moreira Silva Azevedo (OAB/RJ 119.830);
Luis Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324 e OAB/DF 2.193-A); José Roberto Manesco
(OAB/SP 61.471); Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB/SP 69.219); Marcos Augusto Perez
(OAB/SP 100.075); Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP 112.208); Ane Elisa Perez
(OAB/SP 138.128); Tatiana Matiello Cymbalista (OAB/SP 131.662); Fábio Barbalho Leite (OAB/SP
1.963); José Roberto Leal de Carvalho (OAB/SP 26.291); Alvaro de Lima Oliveira (OAB/DF 20.159);
Thais Helena Aprile (OAB/SP 136.422); Andreia Camargo Sales (OAB/SP 120.477); Claudismar
Zupiroli (OAB/DF 12.250); Gustavo Cortes de Lima (OAB/DF 10.969); Alberto Moreira Rodrigues
(OAB/DF 12.652); Fernando Augusto Miranda Nazaré (OAB/DF 11.485); Frederico Rodrigues
Barcelos de Souza (OAB/DF 16.845); Gabrieli Corcino Pires Ribeiro (OAB/DF 16.846); Giancarlo
Machado Gomes (OAB/DF 16.006); Guilherme Elcio Teixeira Mendes de Oliveira (OAB/DF 22.007);
Igor Ramos Silva (OAB/DF 20.139); Jeferson Azambuja Gomes (OAB/DF 21.755); Paulo Collier de
Mendonça (OAB/PE 20.833 e OAB/DF 22.259); Tatiana Freire Alves (OAB/DF 18.565); Vera Lúcia
Santana Araújo (OAB/DF 5.204); Victor Alves Martins (OAB/DF 21.804); Caroline Costa Lara
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(OAB/DF 7.953-E); Henrique Pohi Figueiredo (OAB/DF 7.271-E); Idmar de Paula Lopes (OAB/DF
4.448-E); Lícia Juliane de Almeida Paiva (OAB/DF 6.401-E); Gabriela Oliveira Telles de
Vasconcellos (OAB/DF 23.542); Eveline Silva Bousada (OAB/DF 11.742); João Augusto Basilio
(OAB/RJ 73.385); Pedro Alberto Schiller de Faria (OAB/RJ 107.176); Thiago Mucury Cardoso
(OAB/RJ 119.713); Jorge Luis Correa do Lago (OAB/RJ 57.798); Guilherme França Barros (OAB/RJ
151.974); Bruno Di Marino (OAB/RJ 93.384); Guilherme Vaz Porto Brechebuhler (OAB/RJ 113.653);
Diogo Soares Venancio Vianna (OAB/RJ 122.344); Diogo Ciuffo Carneiro (OAB/RJ 134.497); Carlos
Alberto Ramos de Vasconcelos (OAB/RJ 140-759); Christiane Moraes Lemgruber (OAB/RJ 145.623);
Ademar Vidal Neto (OAB/RJ 133.794); Thiago Jovanovitch de Castro Monteiro (OAB/RJ 150.018);
Patricia Keller Mendonça (OAB/RJ 130.584); Bruno Carneiro de Vasconcelos Andrade (OAB/RJ
150.018); Celso Weidner Nunes (OAB/RJ 126.993-A); Julio Wehrs Fleichman (OAB/RJ 159.702-E);
Pablo Hertz Bruzzone Leal (OAB/RJ 163.663-E); Laila Castela Benevides (OAB/RJ 164.257-E); Luiz
Felipe Neves de Couto Vargas (OAB/RJ 159.219-E); Vania Valentina Naylos (OAB/RJ 165.931-E);
Fabio Werneck de Mendonça (OAB/RJ 171.549-E); Bernardo Lomar da Silva (OAB/RJ 165.577-E),
Renato Coelho César Filho (OAB/SP nº 42.530), Luciana Bonfim Falaschi (OAB/DF nº 25.264),
Luciana Rodrigues Nunes (OAB/DF nº 31.409), Douglas Fernandes de Moura (OAB/DF nº 24.625),
Diego Henrique Melo da Silva (OAB/PE nº 19.854).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA A PARTIR DE PROCESSO
DE REPRESENTAÇÃO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES
DE DOIS RESPONSÁVEIS. ELISÃO DAS RESPONSABILIDADES DOS DEMAIS
RESPONSÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA EM
CONSONÂNCIA COM O ART. 58, II, DA LEI Nº 8.443/1992.
Relatório
Originalmente, os presentes autos referiram-se a representação formulada pela 2ª Secex, em
decorrência de achado verificado durante auditoria realizada, em 2005, no IRB Brasil Resseguros S.A.
(IRB - Brasil Re). A equipe de fiscalização verificou a ocorrência de pagamento irregular de
indenização de sinistro ocorrido na Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, em data anterior à
emissão da respectiva apólice.
2. Ao analisar o processo de sindicância instituído pela Portaria IRB Presi - 030/2005, a equipe
de fiscalização constatou o pagamento de sinistro, mediante acordo judicial (fls. 06/08), à Companhia
Fiação e Tecidos Guaratinguetá. Por determinação do IRB, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia
emitiu apólice de seguro, em 29/9/2004, à mencionada companhia, com vigência no período de
15/10/2003 a 5/12/2003. A indenização em caso de "INCÊNDIO INCL. DEC. TUMULTOS), RAIO E
EXPLOSÃO QQ NATUREZA" foi estipulada no valor de R$ 18.753.450,00. A participação do IRB
no risco foi firmada em 98,78% e a da seguradora em 1,22%.
3. Tendo em vista que foi paga indenização à Companhia Fiação Guaratinguetá por sinistro
ocorrido em 5/12/2003, anteriormente à emissão da apólice, o Plenário desta Corte de Contas entendeu
haver indício de irregularidade e de dano ao erário. Efetivamente, foi pago ao segurado a título de
indenização o valor de R$ 14.853.898,85.
4. Por intermédio do Acórdão TCU nº 1.445/2005, o Plenário desta Casa, acolhendo proposta da
unidade técnica, deliberou o seguinte:
"9.1
conhecer
da
presente
representação,
uma
vez
preenchidos
os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237, V, 246 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2 - converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos dos arts. 8º e 47 da Lei
8.443/1992;
9.3 - determinar a citação das pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.443/1992,
para que, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação, apresentem alegações de defesa ou
recolham aos cofres do IRB Brasil Resseguros S.A. as quantias a seguir especificadas, acrescidas dos
consectários legais, calculados a partir das datas ao lado dos respectivos nomes:
Data
Valor (R$)
Responsáveis
8/10/2004
4.389.867,11
Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima;
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25/11/2004
5.502.757,30
17/1/2005
5.055.687,57
Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo;
Companhia de Seguros Aliança da Bahia, na pessoa de seu
representante legal;
Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, na pessoa de
seu representante legal.
Sr. Lidio Duarte;
Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo;
Companhia de Seguros Aliança da Bahia, na pessoa de seu
representante legal;
Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, na pessoa de
seu representante legal.
Sr. Manoel Moraes de Araújo;
Sr. Luiz Eduardo Pereira de Lucena;
Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima;
Sr. Luiz Appolônio Neto;
Sr. Alberto de Almeida Pais;
Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo;
Companhia de Seguros Aliança da Bahia, na pessoa de seu
representante legal;
Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, na pessoa de
seu representante legal.
9.3 - encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional dos Correios (CPMI dos Correios) e à Comissão de
Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados;
9.4 - encaminhar cópia das instruções deste processo elaboradas no âmbito da 2ª Secex, além de cópia
deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno."
5. As responsabilidades foram delimitadas da seguinte forma, conforme descritas nos respectivos
ofícios de citação:
Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo: "por ter realizado transação terminativa da lide
cautelar e preventiva de lide condenatória, em conjunto com a Companhia Fiação e Tecidos
Guaratinguetá e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em 20/9/2004, sem autorizações
específica da Diretoria do IRB-Brasil Re e sem mandato para representar em juízo ou fora dela";
Companhia de Seguros Aliança da Bahia: "por ter emitido irregularmente a apólice de seguro
nº 0.000011.7, em favor da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, com data retroativa à
ocorrência do sinistro, ema vez que o sinistro ocorreu em 5/12/2003, e a apólice foi emitida em
29/9/2004";
Companhia de Fiação e Tecidos Guaratinguetá: "por ter sido beneficiária direta da emissão
de apólice de seguro nº 0.0000011.7, com data retroativa à ocorrência do sinistro, uma vez que o
sinistro ocorreu em 5/12/2003 e a apólice foi emitida em 29/9/2004";
Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Sr. Lidio Duarte, Sr. Manoel Moraes de Araújo Sr.
Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Sr. Luiz Appolônio Neto e Sr. Alberto de Almeida Pais: "por terem
autorizado o pagamento irregular de indenização de sinistro à Companhia Fiação e Tecidos
Guaratinguetá".
6. Em cumprimento à determinação desta Corte, foram realizadas as citações dos responsáveis
relacionados na tabela acima transcrita, os quais, em resposta, aduziram as alegações de defesa
sintetizadas a seguir.
JUAN DOMINGUES CAMPOS LORENZO (citação: Oficio nº 765/2005 - fls. 57/58,
resposta: fls.680/690);
7. As alegações apresentadas pelo responsável, por meio de seu representante legal, tiveram por
objetivo demonstrar a ausência de responsabilidade do Sr. Juan Domingues Campos Lorenzo, gerente
de sinistro, tendo em vista que "1) o ato impugnado (transação) realizou-se sob a anuência da diretoria
do IRB e, ainda que formalmente pudesse ser questionado, foi convalidado pelos atos que se lhe
sucederam; 2) não há qualquer comprovação ou ao menos demonstração de dano efetivo ao erário."
8. Inicialmente, o responsável aduz que a instauração de tomada de contas especial teve por
fundamentos de fato e de direito tão somente vícios formais na liquidação do sinistro, quais sejam:
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) "Não ter sido ouvida a Consultoria Jurídica do IRB sobre o acordo firmado em juízo;
b) A ilegitimidade do ora peticionário para firmar a petição em que a seguradora e o segurado selaram
acordo judicial;
c) A regulação ter fugido 'à praxe' (sequer se aponta um ilícito) em razão do 'gerente do sinistro realizar a
regulação';
d) Ter o perito contratado se apoiado em dados impróprios para apurar o prejuízo - sem que, no entanto, a
auditoria tenha buscado os dados próprios para identificar se os resultados seriam diversos."
9. O responsável alega também que uma eventual determinação de devolução de recursos aos
cofres do IRB, baseada apenas em argumentos de cunho formal, não excluiria o direito de a segurada
retornar ao Poder Judiciário para buscar novamente o ressarcimento dos prejuízos advindos da
ocorrência de sinistro. Nesse caso, o IRB poderia ser condenado a pagar somas vultosas à segurada, o
que feriria o interesse público.
10. Argumenta ainda que este Tribunal deveria exigir a ampla avaliação dos fatos para verificar
se, além das irregularidades formais, houve dano ao erário. Entende, consequentemente, que esta
tomada de contas especial deve ser extinta em razão de não haver elementos suficientes para se ter
certeza sequer sobre a existência de prejuízos ao erário.
11. Quanto à questão da convalidação da transação homologada em juízo, que pôs termo na lide
proposta pela Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá em face da Companhia de Seguros Aliança
da Bahia, o responsável afirma preliminarmente que o IRB não era parte desse processo, o que se
comprova nos termos do despacho judicial que homologou a decisão. Ademais, o responsável agiu sob
a anuência de diretores e de advogado.
12. Prosseguindo em sua defesa, o responsável aduz que o fato de a diretoria e a presidência do
IRB, ao tomarem conhecimento do acordo por ele realizado, não se manifestarem contrariamente e
ainda assinarem as autorizações de liquidação de sinistro (ALS), representa a convalidação do acordo
homologado em juízo. Os diretores e os presidentes do IRB tomaram ciência do acordo a posteriori,
antes da liquidação do sinistro, e tiveram tempo de questionar a validade do ato, caso entendessem
haver razões para fazê-lo. Contudo, confirmaram a anuência ao acordo dada pelo representante do
IRB, mesmo que não possuísse o instrumento de mandato para tanto.
13. De acordo com o responsável, a ausência de mandato não tinha o condão de, por si só, anular
o acordo, que só produziu efeitos na esfera dos direitos e obrigações do IRB a partir da assinatura das
ALS pelos diretores e presidente da entidade, convalidando a irregularidade formal apontada nos
autos.
14. Por fim, o responsável argumenta não existir ilegalidade no fato de ter participado da
regulação e da liquidação do sinistro apenas por fugir "à praxe", segundo afirmou a equipe de
fiscalização da 2ª Secex, além de possuir reconhecida capacidade e habilitação para o exercício dessas
funções, compatíveis com o cargo que ocupava à época do sinistro.
15. Diante desses fatos, o responsável requer a extinção da tomada de contas especial e o
reconhecimento, pelo TCU, da convalidação da transação por ele realizada. Alternativamente, requer o
julgamento das contas pela regularidade, devido à inexistência de dano, ou pela regularidade com
ressalvas, caso não seja reconhecida a convalidação do acordo judicial.
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA (citação: Oficio nº 766/2005 - fls.
59/60, resposta: fls. 259/327)
16. A seguradora foi citada pelo fato de ter emitido apólice de seguro em data posterior ao
sinistro por ela coberto. Entretanto, as alegações de defesa apresentadas por meio de seu representante
legal abrangem todas as questões tratadas no relatório apreciado em Plenário, que deu origem ao
Acórdão TCU nº 1.445/2005.
17. Para fins de análise de alegações, serão registrados neste relatório apenas os pontos que
interessam à defesa da empresa seguradora.
18. A seguradora relata inicialmente que durante o período de 1995 a 2003 sempre firmou
contratos de seguro contra riscos de incêndio com a Companhia Fiação e Tecelagem Guaratinguetá e
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que durante todos esses anos a apólice sempre foi emitida em data posterior à contratação (atraso
médio de 50 dias).
19. De acordo com a seguradora, a emissão de apólice não simultânea à contratação "é praxe
quase imutável no mercado segurador, dada a impossibilidade de emitir uma apólice no momento em
que se contratou". No caso concreto, a apólice representou apenas um instrumento de documentação de
uma relação contratual preexistente.
20. Conforme relata, a seguradora realizou inspeção de riscos na Guaratinguetá em data próxima
ao final de vigência do contrato anterior, concluindo pela necessidade de realizar adaptações que
reduzissem o risco de sinistros. Em carta enviada em 24/10/2003, a segurada foi informada da
impossibilidade de renovação do seguro, dadas as condições em que se encontravam as instalações da
empresa.
21. A seguradora destaca que, apesar da pequena parcela do seguro que cabia a ela (1,135%), já
que a maior parte do risco cabia ao ressegurador (98,87%), preocupou-se em preservar também o
patrimônio e o interesse do IRB ao rejeitar o seguro.
22. Quando recebeu o aviso do sinistro ocorrido em 5/12/2003, negou inicialmente a cobertura,
ante a ausência de contrato que garantisse o risco ocorrido. Contudo, a segurada apresentou cópia de
carta enviada em 27/11/2003, pela segurada, informando o cumprimento das condições para renovar o
seguro.
23. A seguradora não encontrou a carta original em seus arquivos e solicitou exame para
verificar a autenticidade do carimbo. O exame não foi conclusivo, mas de acordo com a segurada
destacou haver indícios de veracidade.
24. A partir de então, a seguradora entendeu que tanto sua posição quanto à do IRB ficaram
fragilizadas, dando-se como certa a condenação judicial de ambos a cobrir não só o valor do seguro,
mas os prejuízos decorrentes da demora na liquidação do sinistro.
25. A Companhia Guaratinguetá ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas em
face da seguradora, com o objetivo de apurar os prejuízos existentes. O IRB não integrou o processo,
mas apenas acompanhou seu deslinde, obrigando-se a repartir os custos da demanda.
26. A segurada também demandou diretamente o IRB, requerendo o cumprimento contratual,
apresentando para tanto carta em que comunicava a seguradora o cumprimento das exigências para
redução de risco.
27. O IRB entendeu que o ajuizamento de ação pela segurada em desfavor da seguradora e do
ressegurador teria forte probabilidade de êxito. A seguradora ressalta que os órgãos jurídicos do
ressegurador sempre se manifestaram sobre essa questão. Transcreve em suas alegações vários trechos
de pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica do IRB (fls. 270/273), contendo manifestações no
sentido de reconhecer direito à segurada, que estaria agindo de boa-fé, enquanto a seguradora agiria de
má-fé ao negar o pagamento de indenização.
28. A Companhia Aliança da Bahia transcreve a carta do IRB que "determina a realização de
acordo para reconhecimento da existência do contato de seguro" (fl. 274):
"Tendo em vista o parecer emitido por Vossa Senhoria, fundamentando sua opinião em sólidos
argumentos jurídicos, técnicos, subjetivos e essencialmente de justiça, aprovamos integralmente todo o teor ali
apresentado, sendo mais adequada a solução 'na dúvida pró Segurado'.
Sugerimos contatarem a Segurada e recomendamos:
a) desistência da Antecipação, sem ônus para a Seguradora;
b) renúncia ao direito de reclamação de Lucros Cessantes decorrentes da mora e em consequência, o
reconhecimento da relação de seguro e início da regulação a cargo deste IRB Brasil Re. (fls. 1486)"
29. A seguradora aduz que atendeu à determinação do IRB e realizou acordo com a Companhia
Guaratinguetá. Assevera que a apólice emitida em decorrência desse acordo "registrou uma relação
presente no mundo jurídico, não sendo o elemento constitutivo do direito da segurada, decorrente de
relações traçadas. Isto é, não se criou para a segurada direitos com a emissão de apólice, mas apenas se
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
reconheceu o direito que já unissonamente se entendia existir, colocando limites a regras a este
direito."
30. Destaca a seguradora que a transação não disse respeito a pagamento de valores, mas apenas
à existência do contrato de seguro e, por extensão, do resseguro automático e obrigatório:
"A promovida, por determinação do IRB Brasil Resseguros S.A., reconhece a renovação do contrato de
seguro que vigorou entre as partes e cujo conteúdo está cartularizado na apólice nº 0.0005314.0, sem que isso
signifique qualquer reconhecimento de direitos e obrigações, a exceção do quanto previsto no resultante vínculo
contratual (fl. 1502)."
31. A regulação do sinistro, que serviu para apurar a existência de débito e, consequentemente, o
valor da indenização foi integralmente realizada pelo IRB, nos termos do Decreto-lei nº 73/1966, art.
44 que dispôs sobre as competências do ressegurador.
32. Quanto aos pagamentos da indenização, foram efetuados em proveito direto da segurada,
segundo a companhia seguradora. Os cheques foram emitidos à seguradora e então endossados
diretamente Companhia Guaratinguetá, sem ingressar nos cofres ou na disponibilidade da seguradora.
33. A despeito de apresentar alegações sobre o mérito da questão objeto da presente tomada de
contas especial, a seguradora alega a incompetência do Tribunal de Contas para intervir em atos
empresariais do IRB, que se submeteriam tão somente às regras e aos controles próprios do direito
privado. O IRB e os que com ele travam relações de resseguro não estão submetidos à égide da Corte
de Contas.
34. A empresa seguradora colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal para demonstrar a incompatibilidade do TCU em atos de comércio (fls. 286). Em
vista desse fato, entende que esta tomada de contas especial é descabida e que invade competência
reservada ao Poder Judiciário.
35. Com base no art. 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, a seguradora
argui que a situação ora tratada não envolve o erário e nem atinge seus interesses. Ademais, pelo fato
de o ente público não deter a maioria do capital social do IRB e do ressegurador ser uma sociedade de
economia mista, que não gere públicos, a seguradora afirma a incompetência do TCU sobre o caso
concreto.
36. No mesmo sentido, continua (fl. 245):
"Desta maneira, não há servidor público e não se pode assemelhar a situação de empregado do IRB à
deles. O exame de ato praticado em relação ao IRB não pode ser assemelhado à utilização de recursos públicos,
com o fito de submeter particular à competência desse Tribunal. Não havendo a presença do servidor público,
nem sendo cabível equiparação, não há como prosperar a Tomada de Contas Especial."
37. Em relação à responsabilização da seguradora, a Companhia Aliança da Bahia requer o
reconhecimento da impossibilidade dessa responsabilização, considerando que os fatos evidenciam
que não praticou pagamentos, não recebeu valores do IRB, não se beneficiou de qualquer ato e nem
causou danos a ninguém.
38. Nas palavras da seguradora (fl. 298):
39. A transação foi determinada por outrem, a regulação do sinistro também, os pagamentos
foram autorizados e efetuados por terceiros, o beneficiário do pagamento foi a segurada e não a
seguradora, Não houve ato praticado pela seguradora em prejuízo do IRB, nem houve vantagem para
esta."
40. A seguradora destaca ainda o fato de a equipe de fiscalização da Secex-BA não lhe ter
atribuído qualquer responsabilidade, o que demonstra a ilegitimidade para responder perante este
Tribunal.
COMPANHIA FIAÇÃO E TECIDOS GUARATINGUETÁ (citação: Oficio nº 767/2005 fls. 57/58, resposta: fls. 241/252)
41. Inicialmente, a empresa beneficiária da apólice de seguro resume a forma como se deu a
transação judicial entre segurado, seguradora e ressegurador. Afirma que durante nove anos vinha
contratando seguro com a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e que a renovação do contrato
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
vinha ocorrendo ao termo final de vigência, com defasagem média de 53 dias para emissão de nova
apólice.
42. Reporta que, após a ocorrência do sinistro em 5/12/2003, a seguradora recusou-se a pagar a
indenização, argumentando a inexistência de contrato de seguro, o que obrigou a empresa segurada a
recorrer à via judicial.
43. A Aliança da Bahia contestou a ação proposta e pediu a denunciação do IRB à lide, o que foi
negado pelo juiz examinador da causa.
44. Em 20/9/2004, a Aliança da Bahia celebrou acordo de transação, tendo o IRB como
interveniente, em que reconhecia a existência do contrato de seguro e se comprometia a emitir nova
apólice para viger de 16/10/2003 até 5/12/2003. A referida transação foi homologada em juízo e
transitou em julgado, após a desistência das partes de interpor recurso.
45. Especificamente em relação à citação, a Cia. Guaratinguetá requer seja declarada nula em
face de não ter sido juntado ao ofício citatório cópias de todas as peças do processo, o que impede a
ampla defesa da empresa.
46. A empresa também requer seja reconhecida como ilegítima para a causa alegando que
"somente em hipóteses peculiares, em que do desvio de conduta tenha resultado a constatação de
participação consciente, deliberada e preconcebida do particular (dolo), para em conluio com o agente
público lesar o Estado, será ele inevitavelmente atraído para a esfera de competência do Tribunal de
Contas, e ali entranhado no contexto do processo legislativo, podendo ser alcançado pelo poder
constritor daquele órgão e, naquilo em que restar tipificado crime comum, responder perante à
instância competente pelo delito" (fl.247).
47. A Guaratinguetá, em vista desse entendimento, argui ser impertinente ser incluída no
contexto da infração administrativa, uma vez que em nada concorreu para o resultado do dano apurado
no bojo dos presentes autos.
48. Quanto ao mérito, a empresa aduz a impossibilidade de defender-se plenamente,
considerando que os elementos necessários à defesa "foram sonegados com a citação, a qual veio
acompanhada de expediente que apenas tangenciou a acusação (...)" (fl. 249). Apenas requer o
reconhecimento da atipicidade da conduta, ante o fato de ter recebido benefício revestido de todas as
características de legalidade, porque decorrente da indenização que lhe era devida por contrato, e
objeto de transação homologada judicialmente, cuja sentença pontifica no âmbito da coisa julgada" (fl.
250).
CARLOS MURILO GOULART BARBOSA LIMA (citação: Ofício nº 764/2005 - resposta:
fls. 344/374);
49. O responsável alega em suma que sempre se baseou em pareceres técnicos/jurídicos para
fundamentar suas decisões e que agiu da forma em relação ao processo de liquidação de sinistro que
originou esta tomada de contas especial.
50. Preliminarmente, o responsável argui a "inépcia da peça inicial", que os fundamentos
constantes da citação para a comprovação o recolhimento do débito aos cofres do IRB - art. 23, III, 'a',
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU - referem-se a decisão definitiva, o que ainda
não ocorreu, sendo que jamais foi chamado aos autos.
51. Também argui a ilegitimidade passiva. A seu ver, só haveria possibilidade de compor o polo
passivo do presente processo, se fosse configurada a existência de crimes dolosos ou se houvesse
desvio de conduta funcional ou excesso de mandato, o que não ocorreu.
52. Ademais, esta Corte de Contas está atribuindo ao responsável a solidariedade com outros
responsáveis de forma presumida, contrariando o art. 265 do Código Civil. Alega que a solidariedade
pela reparação de dano prevista no art. 942 do mesmo código requer a observância do devido processo
legal, o que não ocorreu, implicando ao fim infração ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição
Federal.
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
53. No mérito, a defesa do responsável se fez por partes, segundo os trechos do relatório que deu
origem ao Acórdão TCU nº1445/2005-Plenário, mediante o qual foi determinada a citação dos
responsáveis.
54. Considerando apenas as alegações de defesa relativas à questão da assinatura das ALS, pelos
diretores do IRB, após tomarem conhecimento da irregularidade no processo de liquidação de sinistro
do caso Guaratinguetá, sem adotarem medidas saneadoras, fato por que foi citado, o responsável aduz
que analisou todo o processo e que se baseou nas opiniões e despachos de todas as pessoas envolvidas
no caso, listadas no item 5 das alegações (fl. 362).
55. O responsável afirma que não constatou nenhuma irregularidade que sugerisse a adoção de
medida saneadora ou que o induzisse a não assinar a ALS. Destaca que analisou todos os despachos
sobre o processo, sem que houvesse restrições às autorizações de liquidação de sinistro.
56. Segundo o responsável, o caso concreto trata de "emissão de apólice em continuidade da
cobertura de apólice anterior, com defasagem", o que é "um acontecimento normal no mercado
segurador, tanto que permitido pela Susep [Superintendência de Seguros Privados], principalmente
quando as companhias necessitam de rever os riscos que envolvem as coberturas".
57. O responsável, em vista de suas alegações, requer a inepcia da inicial, a declaração de sua
ilegitimidade passiva e da inexistência de solidariedade, bem como o julgamento da improcedência da
acusação.
58. Constam às fls. 375 a 409 documentos juntados pelo responsável para corroborar suas
alegações. O rol de documentos está listado à fl. 374.
LÍDIO DUARTE (citação: Ofício nº 768/2005, fls. 063 - resposta: fls. 411/419)
59. O responsável aduz que a liquidação do sinistro no que se refere à segunda e à terceira
autorização (ALS) "foi efetivada recorrendo aos seus elementos essenciais". Com base nesses
elementos, segundo ele, toda a cadeia decisória do IRB, o Comitê de Sinistro e a Diretoria Colegiada
foram levados a aprovar a liquidação dos adiantamentos subsequentes à primeira ALS, de
responsabilidade do diretor técnico Carlos Murilo Barbosa Lima, nos termos do processo Gesin nº
163/2004.
60. De acordo com o ex-presidente do IRB, no caso em análise, a renovação da apólice e a
consequente cobertura do sinistro decorreram da recomendação do advogado contratado pela
Companhia Aliança da Bahia e acompanhado pelo IRB, sendo também objeto de pronunciamento da
Consultoria Jurídica do IRB (Gesin), nos termos do que consta do processo mencionado, fls. 46/50. O
motivo para seguir a recomendação de fazer acordo foi evitar a instauração de litígio de longa duração
e de resultado imprevisível.
61. Segundo o responsável, havia manifesta intenção do segurado de cobrar judicialmente lucros
cessantes e dano moral, caso a cobertura do sinistro não fosse reconhecida, o que acarretaria elevada
vulnerabilidade do seguro/resseguro.
62. O responsável destaca ainda que a retenção do IRB, embora elevada, estava protegida por
meio de contrato de retrocessão e que eventual "decisão administrativa desse Tribunal poderá ensejar a
negativa de cobertura, no contrato de retrocessão, por parte dos resseguradores estrangeiros" (fl. 416).
63. Também ressalta que a recomendação de fazer acordo, efetuada pelo advogado contratado
pela seguradora, Dr. Ernesto Tzirulnik, teve impacto na decisão do IRB devido ao fato de que o
profissional contratado é reconhecido no mercado de seguro, com participação nas principais ações de
sinistro em tramitação no Poder Judiciário.
64. Aduz o responsável que o gerente técnico de sinistros e o diretor correspondente reforçaram
esses pontos quando do encaminhamento do processo de liquidação de sinistro para avaliação "por
toda a cadeia de apreciação da matéria", o que resultou nas assinaturas das ALS.
65. Com o fim de delimitar as responsabilidades na cadeia decisória do IRB, o responsável
explica as distinções existentes entre as duas fases internas de tratamento do sinistro: a regulação e a
liquidação.
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
66. A regulação é matéria técnica, em que somente o gerente de sinistros e o diretor coordenador
da área são competentes para decidir. Já a segunda fase, a liquidação, possuía alçadas de decisão de
acordo com o valor da ALS, podendo ir do gerente à diretoria colegiada, passando por diretor e
presidência. Houve ainda, a partir de 2005, a criação de comitês instrutivos, que assessoravam a
Diretoria Colegiada. De acordo com o responsável, a assinatura da ALS permaneceu na alçada da
presidência "apenas como ato formal e final" (fl. 417).
67. A participação da Presidência, da Vice-Presidência e dos demais diretores citados nestes
autos, segundo o Sr. Lídio Duarte, ocorreu tão somente na fase de liquidação de sinistros, sendo um
ato consequente da decisão tomada pela Gerência de Sinistros e pela respectiva Diretoria Técnica,
conforme o disposto em estatuto.
68. Dessa forma, as assinaturas do responsável, na qualidade de presidente do IRB, e do vicepresidente ocorreram após o encaminhamento do gerente técnico e de seu diretor. O ato de assinatura
das ALS é de caráter estritamente financeiro, não havendo relação com a decisão original de
competência da Gerência de Sinistros e da Diretoria Técnica.
69. Em conclusão, o ex-presidente afirma que a responsabilização por eventual falha processual
na condução da regulação cabe à Gerência de Sinistros e ao Diretor Técnico, não devendo incluí-lo
nem aos demais diretores.
MANOEL MORAIS DE ARAÚJO (citação: Ofício nº 769/2005, fls. 065/066 - resposta: fls.
420/439)
70. O responsável inicia sua defesa destacando as condições em que foi aprovada a autorização
de liquidação de sinistro no caso Guaratinguetá, em 19/1/2005, ato tido como irregular nesta tomada
de contas especial:
"Em razão do pagamento decorrente da primeira ALS, de 08.10.04, o sinistro e a dívida, homologada
judicialmente, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo IRB;
A efetivação da segunda ALS ocorreu em 25.11.04, pelo próprio presidente do IRB, dentro do regime de
competências e alçadas vigentes à época;
O pagamento da terceira parcela contou com a aprovação do comitê de 1º nível, integrado pelos quatro
gerentes técnicos vinculados ao assunto;
A aprovação da ALS foi submetida pelo Diretor da área competente;
Não havia qualquer impropriedade, irregularidade ou dúvida sob a ótica das matérias de atribuição do
peticionante, assim definidas no Manual de Organização (Doc. 4);
Inexistia qualquer indício, ato ou fato que pudesse despertar sequer um elemento de suspeita quanto a
legalidade, a legitimidade e a regularidade do procedimento;
Tratava-se do cumprimento de um acordo homologado judicialmente, em valor menor do que o da
apólice."
71. Considerando esses fatores, o responsável afirma que não se opôs ao pagamento da terceira
parcela do sinistro que em todos os aspectos se apresentava compatível com as responsabilidades do
IRB.
72. De acordo com o relatório da comissão de sindicância, de 30/5/2005 (doc. 5), as
irregularidades teriam ocorrido na emissão da apólice, na regulação do sinistro e na formalização de
acordo no processo judicial. Não consta do relatório a responsabilização do ex-vice-presidente do IRB
pela prática de qualquer ato ilegal ou irregular.
73. Em defesa de sua conduta, o responsável registra que ao ser proposto o pagamento da
terceira parcela da liquidação do sinistro ocorrido na Companhia Guaratinguetá, verificou não haver
qualquer ilegalidade ou impropriedade em relação às áreas de competência, constatou que não havia
indício de irregularidades ou anormalidades e certificou-se que todas as gerências técnicas
relacionadas à matéria e a própria Diretoria Técnica haviam subscrito o pedido de aprovação.
74. Prossegue, ressaltando que não havia motivos para atrasar ou recusar o pagamento de um
sinistro já reconhecido, agindo na esfera de seu dever de diligência e de probidade. Em uma situação
de aparente normalidade, conforme as informações apresentadas pelas áreas técnicas competentes,
negar o pagamento de um sinistro reconhecido anteriormente pelo IRB poderia ser tipificado como
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
"retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício", nos termos do disposto no art. 11, II, da
Lei n° 8.429/1992.
75. A negativa de pagamento de sinistros, sem fundamentação técnica para tanto, colide com a
função social do IRB e traz prejuízos à instituição e ao mercado securitário.
76. Argumenta o responsável a irrepreensibilidade de sua conduta, em face de todas as
manifestações técnicas, que demonstraram a pertinência do pagamento, do reconhecimento
administrativo da dívida consubstanciado nos dois pagamentos anteriores, da existência do acordo
judicial e da aprovação do comitê de 1º nível (gerências técnicas). Entende que, considerando os
princípios da racionalidade e da razoabilidade, a autorização da terceira ALS quase que se impunha
como formalidade.
77. Para corroborar sua arguição, destaca trecho do relatório da Comissão Disciplinar instaurada
pela Portaria PRESI 035/2005, de 27/6/2005 (fl. 425):
"'Registre-se, aliás, que, pela prática, a 1ª ALS é aquela que efetivamente configura o amparo do
pagamento do sinistro. A segunda, que contou com encaminhamento de parecer técnico, foi assinada pelo
Presidente; e a terceira, assinada pelo Presidente em exercício, foi precedida de parecer técnico, da autorização
do Comitê de 1º Nível e homologação do Comitê de 2º Nível.' (doc. 7 - destacou-se)."
78. O responsável alega não ser possível exigir dele conhecimentos técnicos não vinculados a
sua área de atuação, "além daqueles atribuíveis ao homem médio e probo". Segundo ele, é preciso
verificar, "com base no princípio da razoabilidade, se as práticas de regulação de um sinistro, ou se a
análise das condições de ação e de validade de atos judiciais estaria dentro desse conhecimento
comum" (fl. 427).
79. O caso em exame, de acordo com o responsável, não se afastou do usual nem deixou de
considerar alguma manifestação técnica. As informações que recebeu no Conselho Diretivo revelavam
que o pedido de autorização de pagamento estava material e formalmente correto. Não havia
elementos que o levassem a desconfiar da qualidade das informações prestadas pela unidade técnica,
especialmente porque outras duas parcelas já haviam sido pagas.
80. Ademais, tratava-se de matéria preclusa, dado o acordo celebrado em juízo. Assim,
considerando que a questão jurídica técnica não estava inserida em suas atribuições, só lhe restava
liberar o pagamento realizado em cumprimento a determinação judicial.
LUIZ EDUARDO PEREIRA DE LUCENA (citação: Ofício nº 770/2005, fls. 067/068 resposta: fls. 667/674)
81. O responsável inicia sua defesa contextualizando os fatos. Alega que o IRB, em um primeiro
momento, entendeu que no caso do sinistro ocorrido na Companhia Guaratinguetá o vencimento da
anterior da apólice implicava a inexistência do seguro e, consequentemente, do resseguro.
82. Todavia, segundo o responsável, "houve o reconhecimento do próprio IRB de que a situação
poderia se inverter judicialmente, tendo em vista a plausibilidade do direito do segurado, o qual
poderia fundamentar sua tese pela aplicação das regras e dos usos e costumes, bem como na
materialidade das provas (fl. 669)".
83. O responsável afirma que não participou da celebração do acordo homologado pela Justiça.
Aduz que a determinação para o acordo judicial partiu de um dos dirigentes responsáveis pelo IRB,
que entendeu que a seguradora emitiria a apólice da mesma forma que nos anos anteriores, com atraso
médio de 50 dias.
84. O Sr. Luiz Eduardo Pereira de Lucena sustenta que apenas subscreveu a 3ª ALS, juntamente
com os demais diretores, devido ao novo organograma que passou a viger no IRB, a partir de
6/12/2004, mediante o qual a autorização para a liquidação de sinistros em montantes equivalentes ou
superiores aos valores acordados no processo judicial deveria ser realizada pelo recém-criado Comitê
de 2º Nível, temporariamente, composto por quase todos os diretores do IRB, entre os quais o próprio
responsável.
85. No mérito, o responsável destaca não ter sido o responsável pelo acordo firmado
judicialmente entre o IRB, o segurado e a seguradora, tendo assinado a última ALS, em 17/1/2005, no
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
valor de R$ 5.055.687,57, em razão de exercer cargo equivalente a diretor, cumprindo o disposto no
organograma do IRB.
86. De acordo com o responsável, o voto condutor do acórdão contém equívoco relativo a não
considerar que a homologação judicial do acordo gerou título judicial executivo, que somente poderia
ser atacado em até 2 anos depois de homologado, mediante ação rescisória.
87. Em vista desse fato, os servidores que assinaram a 3ª ALS apenas cumpriram os termos do
acordo judicial firmado. Não era de sua competência (funcional e jurídica) questionar esse acordo.
LUIZ APOLLÔNIO NETO (citação: Ofício nº 771/2005, fls. 069/070 - resposta: fls.
115/131)
88. O responsável argumenta que seu nome consta da representação posteriormente convertida
na presente tomada de contas especial apenas pelo fato de estar na sala do então diretor técnico, Sr.
Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, e superior imediato do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo,
gerente de sinistros, no momento em que o Sr. Juan disse ter sido "constrangido" a comparecer em
juízo para firmar o acordo com a seguradora.
89. Disse que à época exercia o cargo de diretor de planejamento e desenvolvimento, "sem
qualquer ingerência sobre as atividades desempenhadas pelo Sr. Juan, não tendo sequer atribuição
estatutária para atuar na regulação do sinistro e muito menos para subscrever qualquer documento
relacionado ao referido processo" (fl. 149).
90. Argui o responsável a inepcia da representação, uma vez que entende que não houve
"apresentação individualizada da conduta de cada um dos imputados na representação" (fl. 149).
91. Quanto ao mérito, o responsável alega que não houve qualquer ingerência sobre a liquidação
do sinistro objeto de tomada de contas especial e que o procedimento foi regular, de modo que deve
ser afastada a pretensão de ressarcimento ao erário, devido à inexistência de dano, havendo, pelo
contrário, economia de recursos públicos.
92. O responsável descreve em detalhes os fatos que culminaram na realização do acordo judicial
entre a seguradora e o segurador para viabilizar a cobertura do sinistro. Aduz que, de início, a
Consultoria Jurídica do ressegurador emitiu parecer no sentido de que fosse negada a cobertura do
resseguro "por inexistir, tecnicamente, o seguro" (fl. 122).
93. Transcrevo, a seguir, a descrição dos fatos que precederam o acordo, após a citação da
seguradora:
12. A citação foi recebida pela segurador em 03/02/2004, sendo imediatamente noticiada ao IRB, por
carta datada do mesmo dia, iniciando-se os trâmites internos para a definição da postura do IRB acerca do
evento.
13. A seguradora, por seu advogado, Dr. Ernesto Tzirulnik, efetuou consulta ao Emérito Prf. Fábio Ulhoa
Coelho, que concluiu pela viabilidade da manutenção da tese da seguradora.
14. Entrementes, o processo tramitava pela Consultoria Jurídica do IRB, especificamente na Coordenação
de Contencioso, que determinou a contratação de escritório de advocacia para a representação dos interesses do
IRB, face à contratação automática do resseguro e à iminente denunciação do IRB à lide, por força de lei.
15. Aqui cabe esclarecer que o IRB, por determinação legal, deve atuar como assistente litisconsorcial em
todos os processos judiciais, que versem sobre indenização de sinistros para os quais tenha havido contratação
de resseguro.
16. Prosseguia a tramitação do processo judicial, com a vinda do laudo do Instituto de Criminalística, a
apresentação de contestação por parte da seguradora e, ainda, a decisão judicial determinando a realização de
perícia e a intimação do IRB, que em 02/06/2004, por despacho da CONTE - Coordenação de Contenciosos da
Consultoria Jurídica, determinou a contratação do escritório de advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr
e Quiroga Advogados, respeitada banca em São Paulo, para representação dos interesses da empresa em juízo.
17. Percebe-se, pela narração destes fatos, a intensa participação da Consultoria Jurídica no processo
judicial e administrativo, afastando-se a suspeita de que a Diretoria do IRB, da qual o Requerente foi
integrante, tomara decisões à sorrelfa e sem a assessoria técnica necessária.
18. Em 30/06/04, por iniciativa da GEPSI - Gerência de Processamento de Sinistros, por seu gerente
Sylvio de Maria Couto, foi encaminhado à Diretoria Comercial memorando interno, dando conta das opções
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
válidas para o IRB, uma, a de acompanhar a defesa da seguradora, compartilhando despesas e honorários, e
outra, aguardar a denunciação do IRB, contratando-se advogado para representar o ressegurador.
19. O Diretor Comercial. Dr. Luis Eduardo Pereira de Lucena, adotou a primeira sugestão da GEPSI,
optando pela subscrição da linha de defesa da seguradora e pelo rateio de despesas e honorários de advogado,
isso já em 05/07/04.
20. A defesa da seguradora, por seu advogado, Dr. Ernesto Tzirulnick, exarou parecer confidencial,
encaminhado somente ao IRB, no qual o órgão foi alertado, por solicitação do Sr. Juan Lorenzo - Gerente de
Sinistros d IRB, dos riscos da demanda judicial, especialmente da potencial persecução por parte da
Guaratinguetá de todas as outras verbas decorrentes dos danos inerentes à não indenização do sinistro.
21. Do parecer, extrai-se a preocupação do causídico, de larga experiência nos ramos de ações
versando sobre seguros e seus sinistros, acerca da real possibilidade de não prosperar a tese da recusa
expressa da cobertura, face à modernização das teses em relação aos seguros e à comprovação da celebração
dos contratos em geral.
22. O Sr. Juan Lorenzo, recebendo o parecer do Dr. Ernesto, e dentro dos limites de suas atribuições
como Gerente de Sinistros do IRB, acatou as considerações e recomendou, por fac-símile de 24/8/04, que a
Seguradora desistisse das antecipações, que representam pagamentos parciais do resseguro, sem prejuízo para a
Seguradora, bem como a desistência de reclamação de lucros cessantes, com o início da regulação do sinistro.
23. Como se demonstra, todo o procedimento que culminou com a liquidação do sinistro percorreu,
exaustivamente, as áreas técnicas do IRB, sendo o acordo celebrado por ser a medida de maior acerto e que
preservou, indubitavelmente, o patrimônio da instituição.
24. A recusa na cobertura do sinistro alcançaria a Seguradora e o IRB, de forma absolutamente
inexorável. A celebração de acordo em fase preliminar do processo judicial demonstrou o aspecto de relevante
economicidade, considerando que limitou a incidência de juros de mora e correção monetária, reduziu os
dispêndios com honorários periciais e advocatícios, bem como representou efetiva economia com relação à
indenização dos prejuízos reais da segurada.
25. De se destacar nota oficial veiculada pela Guaratinguetá, publicada na Folha de São Paulo, em 28 de
junho de 2005, tão logo noticiadas as suspeitas sobre regulação e liquidação do sinistro ocorrido em 05/12/2003.
Na nota, a Guaratinguetá indica que seus prejuízos foram da ordem de R$ 60 milhões, sendo a indenização paga
de pouco mais de R$ 14 milhões.
26. Não pairem dúvidas, ainda, sobre a regulação do sinistro, conduzida pela empresa Campedelli
Serviços Técnicos em Seguro Ltda., renomada prestadora de serviços, com vários anos de mercado e conduta
ilibada, sem qualquer notícia de que tivesse, pelas suas regulações, deixado de observar o direito do segurado e
os limites contratados juntos às seguradoras.
27. Como se vê, são absolutamente infundadas as suspeitas lançadas sobre o Requerente.
(...)
30. Foi como membro do Comitê de Segundo Nível que o Requerente subscreveu a terceira e última ALS
- Autorização de Liquidação de Sinistros, depois que todos o processo tramitara internamente pelo IRB e por
encaminhamento do Comitê de Primeiro Nível, composto por quatro Gerentes, todos funcionários de
carreira do IRB, sendo referendado pelo pagamento das ALS anteriores, vinculada a Diretoria pelo acordo
homologado em Juízo, por sentença então transitada em julgado.
31. Por fim, de se espancar a dúvida lançada acerca da legitimidade do Sr. Juan Lorenzo para a celebração
do acordo, considerando suas atribuições como Gerente de Sinistros do IRB e, também, o fato de que o acordo
só se exaure com o pagamento, autorizado pelo Diretor da área de sinistros de então, Sr. Carlos Murilo Goulart
Barbosa Lima, que autorizou o pagamento da primeira ALS - Autorização de Liquidação de Sinistro, e, depois,
pelo próprio Presidente do IRB à época, Sr. Lídio Duarte, que assinou a segunda ALS, em verdadeira
corroboração do ato, em respeito a todo procedimento e negociação mantidos anteriormente com a Seguradora,
com atuação direta do Sr. Juan Lorenzo.
32. Não prospera, portanto, a assertiva do Sr. Juan Lorenzo, quando afirma ter sofrido constrangimento ao
adentrar a sala do Diretor Técnico, seu superior imediato, quando presentes o Sr. Juan, o Sr. Carlos MuriloDiretor Técnico, o Dr. Ernesto Tzirulnik e o Requerente, posto que participara ativa e decisivamente do todo o
apuratório interno do IRB, que culminou com a conclusão, indene, de que a melhor solução para a instituição
seria a celebração de acordo, em bases extremamente benéficas para os fundos da empresa.
(...)
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35. Cumpre destacar, por fim, que em nenhum momento foi questionada pela Consultoria Jurídica a
validade do acordo subscrito em juízo pelo Sr. Juan Lorenzo, não sendo lançada qualquer dúvida acerca
da legitimidade da representação do IRB em juízo."
ALBERTO DE ALMEIDA PAIS (citação: Ofício nº 772/2005, fls. 071/072 - resposta: fls.
529/549)
94. As alegações apresentadas por esse responsável são as mesmas apresentadas pelo Sr. Manoel
Morais de Araújo. Assim, para fins de defesa do Sr. Alberto de Almeida Pais, deve ser considerada a
síntese das alegações descrita nos itens 70 a 80, supra.
95. Transcrevo a seguir, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução final da unidade
técnica:
"Trata-se de processo que foi originalmente autuado como representação acerca de indícios de
irregularidades ocorridas no pagamento de sinistro à Companhia de Fiação e Tecidos Guaratinguetá. Por meio
do Acórdão TCU nº 1445/2005 - Plenário, o processo foi convertido em TCE.
2. Inicialmente, deve-se evidenciar o ambiente em que foi feita a instrução inicial deste processo. O então
Deputado, Roberto Jefferson, havia denunciado o esquema conhecido como mensalão. Assim, criou-se a CPMI
dos Correios para investigar esse fato. Paralelamente, o Tribunal instituiu uma força-tarefa para fiscalizar todos
os Órgãos com suposta participação nesse esquema. Dessa forma, a equipe de auditoria, que fiscalizou o IRB,
uma das supostas Entidades envolvidas, encontrou uma série de indícios de irregularidades no âmbito da
Entidade. Então, foram propostas três representações, conforme orientação geral, na época, da ADFIS.
3. Nesse contexto, houve uma forte demanda externa, e consequentemente interna, para que se
apresentassem, da forma mais rápida possível, os achados relevantes de auditoria. Desse modo, no caso
específico da Guaratinguetá, foram levantados os indícios de ilegalidades. Porém, como esse caso era complexo
e extenso, e levando em consideração ainda as outras duas representações a serem elaboradas (TC's
014.936/2005-5 e 017.053/2005-0), optou-se elaborar uma instrução apontando apenas os indícios e os possíveis
responsáveis, para subsidiar a investigação da CPMI dos Correios.
4. A equipe queria suprir essa demanda da forma mais célere possível. Assim, não houve tempo hábil
para uma análise mais profunda do caso e para uma descrição mais detalhada da situação. Dessa forma, ao
demonstrar os indícios e propor a TCE, a intenção era atender ao Congresso e analisar, posteriormente,
calmamente, todo processo, para fins de responsabilização. Entretanto, o Plenário do Tribunal entendeu que
estavam caracterizados o dano e os responsáveis pelo ato, determinando, de imediato, a citação.
5. Feitas essas considerações, haverá nos parágrafos seguintes uma descrição detalhada do caso da
Guaratinguetá e sua respectiva análise, agora mais acurada.
6. Em missiva, fl. 907, anexo 1, vol. 4, a Companhia e Fiação de Tecidos Guaratinguetá informou à
Seguradora Aliança da Bahia que houve um incêndio, no dia 05/12/2003, na área 10 da planta do seguro,
causando perdas do edifício, maquinário e produtos no local. Assim, solicitou a realização da vistoria.
7. Por meio do expediente DIV-05-0296, fl. 909, anexo 1, vol. 4, a Seguradora informou à Segurada que
não havia localizado a apólice de seguro referente ao risco em tela.
8. Em 15/12/2003, fls. 910-911, anexo 1, vol. 4, a Guaratinguetá reitera o pedido para realização da
vistoria no local. Afirma que, apesar de não ter sido formalizada a renovação do seguro, com certeza havia
empenho de ambas as partes para isso. Também afirma que, anteriormente, todas as renovações de apólices
foram renovadas automaticamente e que, onde ocorreu o incêndio, a única exigência para renovação do seguro
era o remanejamento de produtos semiacabados, o que foi cumprido integralmente.
9. Em resposta, fl. 912-913, anexo 1, vol. 4, a Aliança da Bahia, em linhas gerais, afirmou que:
'Cada um dos nossos contratos precediam de proposta de seguro, realizada com base no conhecimento do
risco, sua admissibilidade e taxação aplicável. Somente assim, há possibilidade de manifestação sobre a
proposta de seguro;
Nesse contexto, no caso em comento, no vencimento da apólice 5314.0, em 15/10/2003, para a cotação do
prêmio a ser pago pela segurada, foi informado que era preciso realizar uma nova vistoria de risco, para juízo de
admissibilidade e para uma taxação adequada;
Assim, no dia 13/10/2003, foi feita essa vistoria. Identificou-se a impossibilidade de admissão do risco,
em função de diversas pendências verificadas. Em 24/10/2003, remeteu-se relatório à Segurada (fls. 872-905,
anexo 1, vol. 4). Nessa peça constava a informação de que só haveria eventual renovação do seguro, quando
fossem atendidas as exigências de proteção de risco. Assim, após o atendimento dessas exigências, nova vistoria
seria realizada;
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Dessa forma, nem esta Seguradora nem o ressegurador podem acordar com essa contratação, sob pena de
desvirtuamento da atividade securitária;
Observou-se, também, que, em 09/12/2003, recebemos de V.Sa um fax de correspondência que nos teria
sido enviada anteriormente, informando o cumprimento das recomendações propostas no Relatório de Risco.
Cabe ressaltar que tal carta, datada de 27/11/2003, jamais foi recebida por esta seguradora antes do envio do facsímile mencionado.'
10. Em 23/12/2003, fl. 914-915, anexo 1, vol. 4, em documento dirigido à Aliança da Bahia, a
Guaratinguetá trouxe novas informações:
'Possuímos um excelente relacionamento tradicional, fazendo com que nossas apólices não tenham sido
emitidas rigorosamente nas datas de término de vigência das anteriores;
Ilustrativamente, juntamos as apólices emitidas nos últimos sete anos (fls. 916-923, anexo 1, vol. 4), que
podem ser resumidas abaixo:
Apólice
Data de emissão
Vigência
0.9603402.0
0.9701866.7
0.9803066.1
0.9804009.0
0.0004545.0
0.0004821.5
0.0005314.0
23/01/1996
30/01/1997
27/01/1998
31/12/1998
26/01/2000
09/01/2001
23/10/2002
08/12/1995- 08/12/1996
08/12/1996- 08/12/1997
08/12/1997- 08/12/1998
08/12/1998- 08/12/1999
08/12/1999- 08/12/2000
08/12/2000- 08/12/2001
15/10/2002- 15/10/2003
Dias decorridos entre o término da
vigência e emissão da apólice
46 dias
53 dias
50 dias
54 dias
49 dias
32 dias
8 dias
Essas apólices não foram emitidas nas datas de término das anteriores, seja por não haver preocupação,
em função do excelente relacionamento entre as partes, seja por estar atendendo solicitações dessa Cia.
Seguradora, seja por causa de adequação ao risco;
No caso da atual apólice, a inspeção de risco somente foi realizada em 13/10/2003, dois dias antes do
término da vigência. Além disso, o relatório de risco somente nós foi entregue em 24/10/2003, após o
vencimento da vigência da apólice anterior;
Por esse motivo, o atendimento das recomendações, feitas no relatório, somente pode ser concluído em
novembro de 2003, conforme informamos em nossa carta enviada à Seguradora em 27/11/2003;
Assim, a renovação estava seguindo sua tramitação normal das apólices anteriores. No entanto, em
05/12/2003, ocorreu o incêndio.'
11. Por intermédio do expediente DIV-05-323, fl. 924, anexo 1, vol. 4, a Aliança da Bahia informa à
Segurada que não se trata de simples posterioridade de emissão, mas sim de ausência de contrato, por falta de
manifestação de vontade de contratar por parte dessa Seguradora. Ou seja, houve recusa expressa, nos termos da
missiva de 19/12/2003.
12. Em resposta, fl. 925, anexo 1, vol. 4, a Guaratinguetá afirma que não houve recusa expressa e sim
condicional, caso não atendesse às recomendações da vistoria realizada.
13. Informou, também, que as recomendações foram atendidas, e foi dado ciência à Seguradora por meio
de uma carta, datada de 27/11/2003, portanto, anterior ao sinistro.
14. Por fim, no expediente DIV-05-010, fl. 926, anexo 1, vol. 4, a Seguradora afirma que:
'É incontestável a existência de recusa expressa. Ponderamos que caso fossem adotadas as medidas de
proteção ao risco, que seria verificada em nova vistoria, poderíamos reavaliar a manifestação de vontade;
Além disso, a sua carta datada de 27/11/2003 somente nos foi entregue dias após o sinistro;
Dessa forma, essa sua postulação contraria os princípios securitários, dada ausência da fortuidade do
sinistro;
Assim, a sua solicitação nos parece uma possibilidade muito remota tanto para esta Seguradora, como
para o Ressegurador.'
15. A Consultoria Jurídica do IRB - COJUR, de posse de todos esses documentos, analisou a situação, fls.
927-933, anexo 1, vol. 4:
'Os fatos demonstram que não houve aprovação dos riscos pela Seguradora, uma vez que a nova apólice
não foi emitida;
O Segurado afirma ter cumprido as exigências da Seguradora. Esta, no entanto, declara não ter recebido a
correspondência do Segurado (em 27/11/2003), que solicitava nova inspeção de risco;
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Relatório de Inspeção de Risco, produzido pela Mira Arquitetura e Consultaria Técnica, fls. 872-905,
anexo 1, vol. 4, está datado de 13/10/2003 e, somente, foi enviado à segurada em 24/10/2003. Este expediente
possuía a relação de pendências a serem sanadas pela Guaratinguetá, como condição para renovação do seguro;
Depreende-se desse fato que já existiam tratativas para renovação da apólice em data anterior ao final da
vigência (o vencimento ocorreu em 15/10/2003). Assim, certamente, a apólice seria renovada, caso fossem
atendidas as recomendações. Vale ressaltar que essas exigências, contidas no Relatório, só foram apresentadas à
segurada após o vencimento da apólice, em 24/10/2003;
Portanto, mesmo após o vencimento da apólice, a Seguradora possuía interesse em sua renovação,
conforme apresentação do Relatório de Risco enviado à Guaratinguetá, em 24/10/2003;
Está claro que a Seguradora teria renovado o seguro, caso o sinistro não tivesse ocorrido, desde que
comprovado o cumprimento das exigências. No mínimo, está presente a intenção de renovar o contrato de
seguro;
Assim, é fato que não houve renovação do seguro;
Ao contrário do que afirma a Segurada, não existe mais no nosso ordenamento a figura da renovação
automática. Isso se deve por que a legislação exige o pagamento antecipado do prêmio para vinculação da
obrigação do Segurador, conforme se depreende do art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966:
'art. 12 - A obrigação do pagamento do prêmio pelo Segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice
ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro, até o pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova do
pagamento devido, antes da ocorrência do sinistro'.
Assim, se não for renovado o seguro e pago o prêmio, estará suspensa a cobertura do seguro;
No entanto, juridicamente, deve-se apontar fatos que fluem a desfavor do seguro:
O Relatório de Inspeção de Risco só foi emitido há dois dias do vencimento da apólice (em 13/10/2003, o
vencimento ocorreu em 15/10/2003);
A Seguradora enviou as exigências somente em 24/10/2003, quando a apólice estava vencida, fato que
por si só demonstra a intenção de renovar o seguro, caso fossem atendidas as recomendações;
Todas as apólices anteriores foram emitidas em datas posteriores ao fim da vigência da apólice a ser
renovada. Isso fragiliza a tese de que não havia animus de renovar a citada apólice. Além disso, as apólices
anteriores sempre consideram como início de vigência a data em que terminava a apólice anterior (retroagindo);
Segundo informações da Guaratinguetá, no local sinistrado, planta 10, as exigências eram apenas para que
"toda matéria-prima, estocada em áreas produtivas, fossem estocadas em local específico e isolado". Esse fato,
isoladamente, não agravou o risco, embora fosse uma recomendação;
Em caso de demanda judicial, seria provado que a Segurada usualmente renovava as apólices sempre com
atraso. Além disso, mesmo assim, as novas apólices tiveram sua vigência iniciando-se na data final da apólice
anterior, apesar de emitidas posteriormente;
Os usos e os costumes, certamente, fundamentarão a tese do segurado, em função da prática reiterada de
emissão de apólices com início de vigência coincidindo com o término da vigência da apólice anterior. Vale
ressaltar que tal prática é usual no meio securitário. No entanto, em juízo, essa situação será vista em favor da
Segurada;
O bom relacionamento comercial também será explorado, contribuindo para isso o fato de não ter sido
consultada outra seguradora, na renovação em epígrafe;
A renovação da apólice não se deu antes de vencida a apólice anterior por atraso da Seguradora, um vez
que providenciou a vistoria somente em 13/10/2003, dois antes do vencimento da apólice anterior. Além disso,
as exigências para renovação somente foram transmitidas à Guaratinguetá em 24/10/2003, nove dias após o
vencimento da apólice;
Assim, a decisão da seguradora em negar a cobertura foi acertada, embora, judicialmente, essa situação
possa inverter;
Diante dessa situação, recomenda-se que o Ressegurador acompanhe a postura da Seguradora, negando a
cobertura. Deve-se ressaltar que, no entanto, há possibilidade de êxito da Segurada, em função dos fatos acima
expostos.'
16. A Gerência de Processamento de Sinistro emitiu parecer, fls.967-969, anexo 1, vol. 4, acerca o caso.
Anexou cópias das condições dos contratos de resseguro (SLIP's) com a Seguradora Aliança da Bahia, fls.934961, anexo 1, vol. 4, dos últimos anos, bem como dos comprovantes do recebimento dos prêmios de resseguro
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
das três últimas apólices, fls. 962-964, anexo 1, vol. 4. Os percentuais de resseguros nesses três anos foram,
respectivamente, 96,73%, 99,05%, 99,15%.
17. Essa Gerência, assim, endossou a posição da Seguradora e concordou com a COJUR do IRB.
18. Em despacho, fl. 969, anexo 1, vol. 4, o Diretor Comercial do IRB, também, acompanhou a
Seguradora quanto ao não reconhecimento da cobertura do seguro.
19. A Seguradora, fls. 977-979, anexo 1, vol. 4, comunicou ao IRB que a Guaratinguetá impetrou um
medida cautelar de produção antecipada de provas, fls. 971-976, anexo 1, vol. 4, visando a construção de
relação contratual-securitária com a Aliança da Bahia.
20. Afirmou, ainda, que, pelo o ajuste de resseguro efetuado com o IRB, fls. 958-961, anexo 1, vol. 4, a
relação entre Segurador/Ressegurador compreende contrato automático. Nesse caso, na hipótese de assunção de
risco pela seguradora, o IRB será prontamente enquadrado na carteira de risco comum. No caso, o LMI e o VR
correspondem a R$ 16.350.000,00, tendo-se fixado a vinculação para o Ressegurador para riscos com LMI e
VR por endereço até R$ 60.000.000,00.
21. Dessa forma, segundo a Aliança da Bahia, eventual sucesso do autor da ação judicial em questão,
tendo a expectativa de demora do deslinde, importará na assunção por parte do IRB do excedente de
responsabilidade na proporção de 98,87% do risco, ficando, assim, a Seguradora com a responsabilidade de
apenas de pequena parte do risco (1,13%).
22. A Seguradora informa, ainda, que contratou o escritório de advocacia Ernesto Tzirulnik. Aventou,
também, a possibilidade de denunciar o IRB à lide. Caso o IRB opte pela não denunciação, solicita o rateio das
despesas advindas do caso.
A COJUR, fl. 981-983, analisou essa comunicação da Seguradora:
'A preocupação da Seguradora procede, vez que a regulação (apuração do prejuízo) do sinistro estaria a
cargo do IRB. Além disso, a renovação do resseguro, nesse caso, enquadra-se na automaticidade. Bastaria que a
Seguradora tivesse renovado a apólice, que o resseguro também seria renovado automaticamente;
Assim, a defesa da seguradora também ampara os interesses do resseguro. Dessa forma, o IRB deve
participar das despesas originadas dessa demanda;
Desse modo, como há cobertura automática, o resseguro acompanha a relação jurídica da Seguradora com
o Segurado, vez que, caso contrário, ocorreria uma fragilidade do sistema securitário. Então, opinou-se no
sentido de concordar com o pleito da Seguradora.'
24. A Aliança da Bahia, fls. 1039-1079, anexo 1, vol. 4, apresentou defesa dessa ação cautelar, que, em
síntese, concluía pela inexistência do contrato e, consequentemente, solicitava a extinção do processo.
25. Agora, um fato, descrito nessa peça, chama a atenção. Houve um questionamento sobre a
autenticidade da carta enviada pela Guaratinguetá, em 27/11/2003. Esse documento informava que as
recomendações, impostas como condição para renovação do seguro, foram implementadas. Solicitava, então,
nova inspeção para renovação do contrato.
26. A defesa, assim, afirmou que, depois da ocorrência do sinistro, a segurada enviou tal carta, no entanto
sem que houvesse o protocolo de recebimento da Aliança da Bahia. Essa carta, segundo o Réu, nunca foi
encontrada nos arquivos da Seguradora e só apareceu depois da ocorrência do incêndio.
27. De acordo com a defesa, depois, foi fornecida uma segunda carta semelhante á primeira, no entanto,
contendo um protocolo de recebimento da Aliança da Bahia. Divergiam, também, as assinaturas dos dois
documentos. Afirmou, ainda, na contestação, que os carimbos de protocolo podem ser encontrados com
corretores.
28. Dessa forma, essas cartas foram submetidas a exame documentoscópico, a pedido da defesa da
Aliança da Bahia, com laudo nas fls. 693-713, vol. 3. O objetivo da perícia era apurar a legitimidade ou não do
ato de recebimento contido no carimbo de protocolo.
29. No exame das peças, o perito constatou que as duas cartas apresentadas são peças distintas, em função
da divergência da assinatura do Gerente Administrativo da Segurada e da ausência do carimbo de protocolo em
uma das cartas, fl. 697.
30. A perícia concluiu, fl. 706, que o carimbo aposto na segunda carta evidenciava uma provável unidade
de origem do carimbo fornecido pela Aliança da Bahia, por meio de impressões comparadas. Entretanto, o
perito afirmou que somente com a apresentação da carta original, poderia haver uma afirmação categórica
acerca da origem do carimbo.
31. A Guaratinguetá, fls. 985-987, anexo 1, vol. 4, remeteu expediente ao IRB, cientificando o
Ressegurador acerca do ocorrido. Além disso, acrescentou o seguinte:
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
"Há uma relação comercial de 25 anos com a Seguradora Aliança da Bahia. Nesse período sempre houve
atrasos na renovação das apólices;
Depois do incêndio de 05/12/2003, não existiu mais interesse da seguradora em se renovar seguros de
outros ativos do grupo;
Foram atendidas as recomendações da Seguradora, conforme carta enviada em 27/11/2003, solicitando
nova vistoria;
No entanto, antes que a seguradora se manifestasse, ocorreu o incêndio. Para a nossa surpresa, ela
afirmou que não havia cobertura, inclusive alegando que não havia recebido nossa carta, com data de
27/11/2003. Enviamos, assim, a cópia da missiva, com o protocolo de recebimento;
Há três meses, opera-se com 40% da produção comprometida. Mesmo se recebesse a indenização
imediatamente, seriam necessários três meses para retornar à normalidade;
Dessa forma, roga-se pela restauração da boa fé do contrato de seguro, com disposição para assimilar
parte expressiva das perdas, como lucro cessantes, restringindo, assim, a obrigação apenas aos termos da
apólice.'
32. Agora, em um documento dirigido à Aliança da Bahia, fls. 988-991, anexo 1, vol. 4, a Guaratinguetá,
novamente, faz um resumo de toda situação e traz novas informações:
'Ao receber o relatório de risco em 24/10/2003, informando que o seguro somente seria renovado caso se
implementassem algumas recomendações, deu-se início às providências para atender o solicitado;
Assim, em 27/11/2003, foi enviada uma missiva à Seguradora, informando acerca do atendimento das
recomendações, solicitando nova vistoria;
Na ocasião, ficou pendente apenas a análise cromatográfica do óleo do transformador, cujas amostras
havia sido enviadas para a firma Labor Engenharia e Manutenção (orçamento fls. 1005-1006, anexo 1, vol. 4, e
laudo de análise, fl. 1007, que indica a retirada das amostras em 21/11/2003, antes do envio da carta);
Portanto, houve empenho para atendimento de todas a exigências. Cabe ressaltar que o incêndio ocorreu
em área que não tinha nenhuma restrição por parte do inspetor, havia apenas recomendações genéricas. Essas
foram prontamente atendidas;
A Seguradora questionou, novamente, a questão do protocolo da carta enviada em 27/11/2003. Assim,
parece que isso representa uma peça fundamental para o atendimento da renovação;
Para que esse aspecto fique definitivamente esclarecido, foi enviada a cópia da carta, com o respectivo
protocolo, à Seguradora, apesar de que as cópias do orçamento e do laudo do exame cromatográfico do óleo já
provam a veracidade da carta de 27/11/2003. Dessa forma, isso tem a possibilidade de comprovar a execução
das outras providências, antes dessa data;
Assim, sempre houve a intenção inequívoca de renovar o seguro, mesmo por que nunca se procurou outra
seguradora.'
33. À fl. 1011, anexo 1, vol. 4, a Companhia Aliança da Bahia informou à Guaratinguetá que não iria
renovar o seguro da Textil Comercial e Indústria Têxtil Ltda., um outro ativo do grupo.
34. A COJUR do IRB analisou esses argumentos da Guaratinguetá nos seguintes termos, fls. 1012-1016,
anexo 1, anexo 1, vol. 4:
'O segurado traz a comprovação de que enviou uma carta, datada de 27/11/2003, onde se encontra um
protocolo da Sucursal de São Paulo da Cia de Seguros Aliança da Bahia, datado de 28/11/2003;
Esse fato enfraquece afirmativa da Seguradora de que só recebeu a correspondência após a ocorrência do
Sinistro. Dessa forma, essa afirmação da Seguradora não reflete a verdade. Reforça a tese de que as tratativas de
renovação se processavam dentro da mais estrita boa fé e confiança por parte da Segurada;
Isso também reforça a tese de que a Seguradora tinha intenção de renovar o seguro e que passou a negá-lo
após ciência do sinistro;
Com base na argumentação da Segurada, há uma nítida impressão de que ela pretende postular
indenizações pelos prejuízos decorrentes do sinistro, bem como lucros cessantes, prejuízos decorrentes de
demissões com seus empregados e, ainda, danos morais;
Os fatos assim observados evidenciam que o Segurado vinha agindo de boa-fé nas suas tratativas, e que a
Seguradora não providenciou nova inspeção até a data do sinistro;
As correspondências trocadas entre seguradora e segurado evidenciam a intenção de renovação da
apólice. Somente depois da ocorrência do sinistro, a seguradora passou a negar a cobertura;
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Anteriormente, a COJUR havia demonstrado os pontos desfavoráveis ao seguro, em outro parecer. Agora,
esses pontos foram fortalecidos diante da comprovação de que o segurado efetivamente protocolizou
correspondência junto a Seguradora em 28/11/2003;
Assim, a afirmativa da Seguradora pode ser interpretada como uma postura de má-fé, vez que passou a
negar a intenção de renovação do seguro após a ciência da ocorrência do sinistro. Ainda há um agravante, o
histórico de renovações com a data retroagindo, tornado essa prática um costume;
Dessa forma, os fatos vistos sob esse ângulo darão amplo respaldo às pretensões da Segurada na justiça.
Cabe alertar que há grandes chances de a Guaratinguetá lograr êxito.
Assim, no caso de demanda judicial, a Seguradora certamente envolverá o IRB, em função do resseguro;
A regulação dos sinistros sempre ficou a cargo do IRB, e por certo a referida ação cautelar tem por
escopo a regulação (apuração de valor) do sinistro;
As renovações das apólices contêm cobertura automática de resseguro. Assim, em outras palavras, se a
Segurada for condenada à obrigação de renovar o seguro vencido e a indenizar os prejuízos do Segurado,
certamente o IRB será igualmente condenado a ressarcir a Seguradora na proporção do resseguro (98,87%);
Dessa forma, em resposta à Segurada, deve-se continuar negando a cobertura, vez que os
questionamentos do segurado devem ser direcionados à seguradora, em virtude do § 3º do art. 68 do Decreto-lei
nº 76/66. No entanto, deve-se acompanhar os trabalhos da Seguradora, rateando as despesa da ação na
proporção do resseguro.'
35. A Diretoria, em despacho de 5/7/2004, fl. 1020, anexo 1, vol. 4, decidiu acompanhar a defesa em
conjunto com a Seguradora, compartilhando as despesas (apesar de não haver o carimbo de identificação de
quem assinou o despacho, verifica-se que essa assinatura é a mesma assinatura do Diretor Comercial Sr. Luiz
Lucena à fl. 1017. Além disso, no parecer da COSEP, fl. 1093, anexo 1, vol. 4, também indica que essa
assinatura é de um membro da Diretoria).
36. Às fls. 1320-1331, anexo 1, vol. 5, consta o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística de São José
dos Campos - São Paulo acerca das causas do incêndio ocorrido na Guaratinguetá. A conclusão, em suma, foi:
"As chamas tiveram iniciação no interior de um dos equipamentos, onde o material combustível ali existente
(...) entrou em ignição através de centelha de origem elétrica ou estática, ...".
37. Em 11/08/2004, o escritório de Advocacia Ernesto Tzirulnik envia ao IRB um parecer estritamente
confidencial, fls. 1398-1403, anexo 1, anexo 1, vol. 5, acerca da ação interposta pela Guaratinguetá, nos
seguintes termos:
'De plano, ressaltamos que a presente comunicação (...) não tem outro objetivo que não o de resguardar
as reservas e provisões técnicas da seguradora e deste ressegurador com o mais absoluto cuidado.
(...) temos obrigação de apresentar a V. Sas. que a demonstração de inexistência do contrato de seguro
não é tarefa simples, ou cujos resultados perante o julgador possam ser garantidos.
O contrato de seguro (...) pode vir a ser considerado existente.
Tal possibilidade emerge quando os fatos da longa relação contratual entre as partes são analisados á
luz de determinados princípios do direito privado, cujo escopo é a preservação da função social das relações
obrigacionais, tendo especial ênfase a idéia de boa-fé objetiva.
O movimento de superação do privatismo e individualismo que penetrou nas estruturas profundas do
direito civil fez-se sentir no Brasil, recentemente, por dois grandes veios: a chamada 'constitucionalização do
direito civil' e a promulgação do Novo Código. Ambos os momentos, antes de serem desconexos, estão
interligados, sendo a expressão condensada de um longo, porém firme movimento de alargamento das
concepções civilistas, rumo à valorização das condutas sociais que preservam os objetivos dos negócios, em
detrimento de eventuais interpretações literais do textos contratuais ou mesmo legais.
É sob esse paradigma que pode se entendido o problema da existência ou não do contrato da segurada
(...), o Novo Código é ainda mais explícito, como salientam alguns comentadores da norma:
'O novo Código traz a boa-fé como cláusula geral (o art. 113, para interpretação dos negócios jurídicos,
e o art. 422, para execução e conclusão dos contratos), enfeixando conjuntamente a probidade. Ainda assim, as
exigências de boa-fé e veracidade foram ressaltadas em relação ao contrato de seguro.
(...) De todo modo, no sistema do Código, as ideias de função social (art. 421) e de cooperação segundo
a boa-fé (art. 422), respectivamente princípio e cláusula geral, permitem entender que a incidência do requisito
se estende para todo o relacionamento negocial.
A norma, é importante salientar, exige o comportamento com a máxima intensidade. Não se diz boa-fé, e
sim a mais estrita boa, e acresce a ideia de veracidade. (...).
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Em um primeiro momento, a norma procura garantir que os comportamentos de comunicação e
cooperação material, visandoà contratação, possuam os atributos da sinceridade, da colaboração prática
atendendo para o interesse do outro contratante, de forma que o contrato seja individual e socialmente útil, e
emanado de forma correta e completa (veracidade). (...)'
Pode vir a ser considerado pelo Juiz - a adquirir relevância - que, durante anos, a segurada procurou
proteger-se dos riscos pertinentes à sua atividade junto à seguradora. Ter-se-ia forjado, nessa longa relação,
uma plêiade de condutas bilateralmente aceitas.
Uma dessas condutas seria a emissão de apólice vários dias após a aceitação do risco.
' (...)
Assim, quando no caso concreto observa-se a manutenção desse padrão - o não envio de apólice após
inspeção do risco - repetindo-se padrão repetidamente seguido, poder-se-ia concluir que não haveria como
deslocar a incidência dos novos paradigmas do direito privado, declarando-se a inexistência do contrato. Pelo
contrário, poder-se-ia entender que as condutas geraram direitos, e que o não envio de apólice após a inspeção
do risco seria parte integrante, na concreta relação analisada, da aceitação do risco, garantia de coberturas e
todos outros momentos de celebração e execução contratual. A Conduta das partes ter-se-ia mantido segundo o
histórico padrão, gerando, então os mesmos direitos.
Além disso, a corroborar a incidência dos contemporâneos paradigmas de justiça contratual ao caso
concreto, poder-se-ia dar relevo à insistência da segurada, ao postular a nova inspeção do risco após o
apontamento de uma série de sugestões de segurança realizadas pela seguradora.
No dia 28 de novembro de 2003, a segurada Guaratinguetá protocolizou junto á seguradora
comunicação pleiteando nova inspeção de risco, apta a desconfigurar qualquer restrição à aceitação.
Ressalvadas eventuais restrições que a seguradora aponta sobre essa comunicação, tal poderia ser lida
também a partir dos novos paradigmas de direito civil já mencionados.
É possível entender que corresponde à normalidade das expectativas entre os contratantes que, após
pedido de nova inspeção, (...), haveria de se considerar vigentes as coberturas securitárias.
A afirmação da segurada sobre o acatamento das sugestões poderia ser tomada como mais um indício de
que a relação contratual entre as partes era dada como existente, válida e eficaz (...).
Poder-se-ia (...) apontar que a não realização da inspeção pela seguradora gera a aceitação do risco,
concluindo-se a formação contratual (...)
Dessa maneira, (...), a questão poderia resolver-se pela opção em favor dos mais contemporâneos
paradigmas do direito civil (...).
Assim, o contrato de seguro entre as partes haveria de se considerar concluído, (...), o que inclui, por seu
turno, o acesso ao contrato de resseguro celebrado entre a seguradora e seu ressegurador.
Ao longo de toda a duração do processo judicial as reservas e provisões estariam cerceadas por
possibilidade de vitória da segurada, o que constitui amarra indelével á seguradora e ao seu ressegurador.
Deste ponto de vista, não temos dúvida em afirmar que (...), a discussão de eventual acordo é medida
salutar, que pode, conduzida de maneira adequada, diminuir os gravames sobre as reservas e provisões
técnicas em questão, consubstanciando melhor ato discricionário de sua gestão.
Tal tratativa, a nosso ver, haveria de lutar para obter a renúncia do segurado de qualquer direito com
pretensão futura referente a consequências do não pagamento da indenização, especialmente lucros cessantes."
38. Em expediente de 27/08/2004, fl. 1405, anexo 1, vol. 5, a Guaratinguetá informa à Aliança da Bahia
que os prejuízos montam em mais de R$ 16,5 milhões e que os lucros cessantes estão estimados em
R$ 2.434.570,00 ao mês. Assim, em função da mora da seguradora, esses valores serão cobrados judicialmente,
afirma a Segurada.
39. O Sr. Juan Campos, citado neste TC por assinar o acordo, em nome do IRB, concordou, fl. 1486,
anexo 1, vol. 6, com os argumentos trazidos pelo advogado Ernesto Tzirulnik, afirmando que é mais adequada a
solução na dúvida pró Segurado. Assim, ao reconhecer o acordo como melhor alternativa, recomendou a
desistência da Ação de Antecipação e a renúncia ao direito de reclamação de lucros cessantes decorrente da
mora e, em conseqüência, o reconhecimento da relação de seguro e início da regulação do sinistro, a cargo do
IRB.
40. Dessa forma, o advogado de defesa, fls. 1488-1492, anexo 1, vol. 6, encaminhou ao IRB a minuta do
acordo para aprovação do Ressegurador. Em seguida, fl. 1493, anexo 1, vol. 6, a Seguradora propõe uma
alteração nessa minuta, de modo a garantir que o seguro não se exponha a eventual novo sinistro, uma vez que
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fixa o período de vigência da apólice de 16/10/2003 até 05/12/2003, data da ocorrência do sinistro. À fl. 1495, o
Sr. Juan informa estar de acordo com as alterações propostas.
41. Às fls. 1754- 1967, anexo 1, vol. 7 e 8, foi acostado aos autos o Relatório de Regulação do sinistro
em questão. À fl. 1764, o perito informa que apesar de não ter sido realizada vistoria pelo segurador, após o
sinistro, consta do processo em juízo inventário de máquinas, existentes no local, assim como a planta baixa e
outros documentos necessários á regulação (apuração do valor da indenização). Nas fls. 1808-1815, encontra-se
o inventário patrimonial das máquinas, móveis e utensílios.
42. Por meio de um despacho do Ministro-Relator, fl. 01, anexo 1, vol. 1, juntaram-se alguns documentos
para análise em conjunto e em confronto.
43. Assim, em um memorial, fls. 04-10, anexo 1, assinado pelo então Presidente do IRB, Marcos Lisboa,
traz os seguintes argumentos acerca do caso Guaratinguetá:
"Durante a regulação, houve dois pagamentos. Um autorizado pelo Diretor Técnico, Murilo Barbosa, e
outro pelo presidente, Lídio Duarte;
Antes do término da regulação, o Conselho de Administração transferiu para a Diretoria Colegiada a
competência para autorizar pagamentos superiores a R$ 500 mil;
O entendimento da 2º Secex, na instrução inicial, é que ao votar a favor da autorização do pagamento da
última parcela da indenização do sinistro, acompanhando a proposta do Diretor de Riscos e Sinistros, os outros
Diretores avalizaram a regularidade de todos os inúmeros atos praticados ao longo do processo negocial;
Esse entendimento deixou a Diretoria extremamente desconfortável e apreensiva, uma vez que é
imputado o ônus invencível de, a cada autorização de pagamento de sinistros, terem de refazer todos os atos
praticados ao longo do processo;
Com a devida vênia, os Diretores podem, num juízo de deliberação e razoabilidade, presumir a boa-fé dos
atos, pareceres e perícias realizados anteriormente por seus subordinados. Os Diretores, levados por erro em
irregularidades, perpetradas anteriormente por atos de seus subordinados ou outros diretores e das quais não
tiveram conhecimento, não podem ser responsabilizados;
Obrigar os diretores a rever todos os atos de seus subordinados tornaria redundante a divisão racional de
trabalho;
Assim, a distribuição de competências serve para estabelecer um mecanismo de controle de razoabilidade
dos atos praticados pelas instâncias inferiores, fundado na presunção de boa-fé e lealdade. Dessa forma, cria-se
um sistema que inibe abusos e erros grotescos das instâncias inferiores, sem, contudo, imputar à direção o dever
de refazer todo trabalho;
No caso em tela, a decisão submetida à deliberação da antiga diretoria foi somente para autorização de
pagamento da 3ª parcela de um acordo homologado pela justiça. Não teria nem como negar o pagamento, pois,
agindo assim, estaria sujeito a execução judicial. Dessa forma, os fatos apontados pela 2ª Secex (em sua
instrução) não chegaram ao conhecimento da antiga diretoria, conforme se verifica no relatório apresentado pelo
Comitê Técnico de Sinistros e pelo antigo Diretor de Riscos e Sinistros, fl. 5, anexo 1. Assim, não poderiam os
antigos diretores ser responsabilizados;
Dessa forma, não podem os antigos diretores, indistintamente, por todas as supostas irregularidades
apontadas, sofrerem sanções, tão apenas por terem aprovado o pagamento a última parcela de um acordo
homologado em juízo. Parece apropriada a interpretação de presunção da boa-fé dos atos, pareceres e perícias
realizadas anteriormente pelos subordinados, se os diretores vierem a ser levados a erro por conta dessas
irregularidades, não cabendo, dessa forma, responsabilização.'
44. Em 27/6/2005, por meio de determinação do Presidente do IRB, foi instituído processo administrativo
disciplinar contra o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, por ter assinado o acordo judicial, no caso
Guaratinguetá, sem autorização específica. O Relatório da Comissão, fl. 32-62, anexo I, expôs o seguinte:
'A comissão foi instituída em 27/6/2005. Um dia depois, o Sr. Juan se aposentou;
Não foi encontrada nenhuma procuração passada ao ex-empregado para representar o IRB em juízo.
Além disso, o IRB não foi assistido por advogado na constituição do acordo;
Verifica-se que três processos, acerca do caso Guaratinguetá, tramitaram no IRB (GEPSI- 180/04,
COJUR-217/04 E GESIN-163/04);
Em 10/2/2004, foi entregue ao IRB em mãos, sem destinatário certo, uma carta questionando se o IRB
deseja ser litisdenunciado ou se a Seguradora poderia atuar em seu nome (essa carta estava no processo GEPSI180/2004). Paralelamente, foi enviada uma outra correspondência ao IRB, agora para a COJUR. Dessa forma,
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
foi instaurado o Processo COJUR-217/04. Assim, ao que tudo indica, a COJUR desconhecia o processo GEPSI,
acerca do mesmo tema;
Devido à demora na definição do IRB, ele foi denunciado à lide. Em função da intimação do IRB, foi
contrato um escritório de advocacia para defender os interesses da Instituição.
Nesse ínterim, foi instaurado o processo GESIN-163/2004. Havia documentos nessa peça que não
constavam nos processo da GEPSI e COJUR, como: análise do Ernesto Tzirulnik sobre os prós e contra acerca
da ação; fax do Sr. Juan acerca das bases do acordo judicial; documentos referentes às tratativas do acordo; as
minutas do acordo e outras;
No processo da COJUR, o Jurídico é surpreendido com a informação do acordo judicial. Assim, esse
Departamento solicitou ao advogado contratado informações a respeito do que tinha ocorrido, para adoção das
medidas necessárias;
Posteriormente, provavelmente à época da discussão dos honorários devidos ao Escritório do Sr. Ernesto,
foram acostados ao processo da COJUR diversos documentos, alguns desconhecidos até então, tanto pela
COJUR como pela GEPSI, e que só constavam do processo da GESIN;
Dentre as pessoas ouvidas na presente sindicância, ninguém soube informar sobre as tratativas do acordo.
Entretanto, posteriormente à assinatura do ajuste, o ex-empregado procurou a COJUR, a Sra. Gisela Zander que
informou em depoimento: "foi procurada poucos dias depois pelo Sr. Juan que lhe informou, extraoficialmente,
que fora chamado na sala de seu Diretor (Diretoria Técnica, Sr. Murilo Barbosa Lima) e que na presença do
Diretor de Planejamento, Sr. Luiz Appolonio Neto, e do Advogado Ernesto Tzirulnik, quando lhe foi
determinado, pelos dois primeiros, que assinasse a petição de acordo. Que a funcionária, assim como o Sr. GCOJUR, Dr. Severo, (...) informaram ao Sr. Juan que ele não deveria ter feito aquilo, por que não tinha
poderes para representar o IRB-BRASIL Re em juízo. O funcionário ficou ainda mais assustado com a reação
do jurídico(...)'
Não se verificou adoção de nenhum procedimento jurídico para anulação do acordo, por parte da COJUR,
vez que a Segurada tinha grandes chances de êxito em sua demanda, conforme pareceres emitidos acerca do
caso;
Assim, o C-COSEP (Adilson Topini) concluiu: '(...)Nesse sentido, entende que não tem prejuízo, apesar
da irregularidade relativa à competência do Sr. Juan para assinar este tipos de documento sem delegação ou
procuração.'
Quanto à empresa Campedelli Engenharia, responsável pela perícia técnica no local do sinistro, que
serviu de base à regulação, observou-se que tem boa reputação no mercado e já atuou diversas vezes para o IRB;
Constatou-se que o Sr. Juan assinou o acordo de reconhecimento do seguro sob delegação informal de seu
superior hierárquico, conforme depoimento à fl. 054, anexo I;
No momento da assinatura do acordo, o Sr. Juan informou:
Que o dois diretores do IRB, Srs. Murilo e Appolônio, o chamaram para uma reunião;
Foi, assim, informado que o IRB iria regular o Sinistro em questão, e ele seria o responsável pela
regulação, bem como pela assinatura da petição do acordo como representante do IRB;
Que não tinha noção das alçadas decisórias para assinatura da petição. Entendia que deveria ser algum
advogado da Empresa o responsável pela assinatura. No entanto, por ter sido indicado pela direção, em reunião
com dois os diretores e na presença do advogado da seguradora, acatou a decisão;
Que se sentiu constrangido ao assinar, por achar que não era de sua alçada, mas cumpriu a decisão dos
dirigentes;
Considerou atípico ter sido chamado à sala dos diretores para assinar a petição.
Vale ressaltar que o advogado da Seguradora colocou uma ressalva na petição: "Recebi as duas vias
originais assinadas pelo representante indicado pela diretoria do IRB", fl. 128, anexo I. No entendimento do
Sr. Juan, essa ressalva sugere que o advogado ficara surpreso com a sua indicação para assinar a petição;
O ex-empregado afirmou que quando foi à fabrica realizar a regulação, não havia mais base para apuração
do dano, pois o escombro já estava parcialmente retirado, por exigência da prefeitura local. Assim, por esse
motivo foi escolhido o perito contratado pela seguradora, o único que havia vistoriado o local nas condições
originais da área sinistrada;
O funcionário aposentado acha típico o gerente fazer regulação de sinistro, uma vez que possui
capacidade técnica para tal. Embora com menor volume, não deixou de atuar nas regulações;
O ex-gerente não encaminhou à COJUR os documentos constantes do Processo GESIN, que anteciparam
a realização do acordo judicial, assim como, não solicitou assessoramento jurídico;
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conforme normativo específico, o acordo deveria ter sido submetido à deliberação do Conselho de
Administração;
Vale ressaltar que embora a regulação, ao que tudo indica, tenha sido feita dentro dos padrões técnicos
vigentes, a estimativa inicial do prejuízo informada pela Seguradora era de R$ 2.000.000,00. Um mês após, foi
elevada para R$ 4.000.000,00. Finalmente, a regulação foi concluída com o valor de R$ 14.853.898,85;
Dessa forma, se verifica que o Sr. Juan participou da fase que antecedeu o acordo, sem encaminhar o
assunto para a COJUR. Porém, por meio de seu depoimento, afirma ter recebido orientação de hierarquia
superior;
Segundo ele, o acordo foi formalizado em reunião com os diretores do IRB, após um deles determinar que
ele assinasse o termo. Isso é corroborado pela ressalva aposta pelo Dr. Ernesto Tzirulnik: "Recebi as vias
originais assinadas pelo representante indicado pela Diretoria do IRB", fl. 128, anexo I;
Vale comentar que não foi cogitada a anulação da transação, por causa da fragilidade da defesa de
negativa de existência do contrato;
A lotação de apenas quatro meses no cargo de gerente de sinistro pelo Sr. Juan, pode ter contribuído para
o desfecho do caso, dada a natural inexperiência em lidar com assuntos decisórios;
Deve ser ressaltado que não foi levada a intenção de acordo à Diretoria Colegiada, pelo menos
formalmente, em que pese os dispositivos do instrumento de alçadas vigentes, que indicavam competência do
Conselho de Administração para aprovação do referido acordo judicial, bem como do Presidente para assinar o
acordo;
A regulação, por se tratar de assunto estritamente técnico, não será objeto de análise;
Dessa forma, conclui-se que o Sr. Juan infringiu as normas contidas tanto no estatuto quanto nas alçadas
decisórias da empresa. No entanto, não poderá ser penalizado, uma vez que se encontra aposentado.
45. Agora, será evidenciada a cessão do risco do ramo incêndio do IRB para o exterior, com o
consequente ressarcimento dos resseguradores internacionais de parte do prejuízo pago à Guaratinguetá.
Conforme as especificações do Programa Property do período 2002/2003, fls. 1970, anexo 1, vol. 8, para o ramo
de incêndio, foram cedidos, automaticamente, 25% do risco para a Re Latin American e 15% para a
Transatlantic Re. Assim, o IRB ficou com 60% do risco (menos 1,22% que ficou a Seguradora Aliança da
Bahia).
46. Para apurar o valor ressarcido pelas resseguradoras internacionais, deve-se, inicialmente, verificar o
Movimento Operacional - MO do IRB, uma vez que não há como identificar, individualmente, pagamentos e
recebimentos efetuados pelo IRB com os seus pares internacionais.
47. Esse movimento operacional consiste em pagamentos e recebimentos de despesas e indenizações com
sinistro efetuados pelo IRB, em um determinado lapso temporal. O MO coincide, necessariamente, com o mês
correspondente. Por exemplo, janeiro de 2005 equivale ao MO 01/2005.
48. Ao final de três Movimentos Operacionais (um trimestre), e passados mais três meses, a área técnica
emite um DCEC-S - Demonstrativo de Cessões ao Exterior - Sinistro. Esses três meses para a emissão desse
Demonstrativo se devem a um acordo feito pelo IRB com as resseguradoras externas, no momento da assinatura
do contrato do ramo 11- incêndio.
49. Para demonstrar os montantes ressarcidos pelos resseguradores internacionais, que foram pagos em
decorrência do sinistro na Guaratinguetá, deve-se analisar primeiro o DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1, volume
8. Nesse Demonstrativo, o IRB pagou um montante de R$ 24.588.378,84, referente às indenizações e despesas
com sinistros do ramo 11 - incêndio e do contrato 02.11.1001.8.00.
50. Para facilitar o entendimento, deve-se examinar, à fl. 1968, anexo 1, volume 8, a tabela Contrato
Proporcional 2002 - CP 2002. Nela observa-se que, na coluna "Total", linha 'subtotal 1º trimestre', foi paga a
quantia de R$ 24.588.378,84, a mesma contida no DCEC-S 03/05. Esse valor foi desmembrado nos MO 10, 11,
12 (outubro, novembro e dezembro de 2004) e nas modalidades: Excedente de Responsabilidade, Cota e
Excesso de Danos. Assim, esse valor se originou desses três MO.
51. A fim de demonstrar como se obteve os R$ 24.588.378,84, será feita uma análise de um movimento
operacional, o MO 11/2004, fls. 1997-2014, anexo 1, volume 8. Existem três colunas com valores nesse MO:
Valor ER, QP e ED. Ao somar os valores contidos em cada coluna, chega-se às quantias de R$ 5.976.839,40,
R$ 976.903,87 e R$ 136.800,41, respectivamente, fl. 2005, anexo 1, volume 8. O somatório desses montantes
corresponde a R$ 7.090.543,68. Esse valor é o que foi pago em indenização nesse MO. Há, ainda, nesse MO
11/2004, a quantia paga a título de despesas. Nesse caso, se utiliza a mesma sistemática. Assim, se obtém,
respectivamente (fl. 2014, anexo 1, volume 8), R$ 59.571,75, R$ 35.509,19, R$ 24.922,38, que, somados,
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
correspondem a R$ 120.003,32. Se adicionarmos os valores totais pagos de indenizações e de despesas do MO
11/2004, obtém-se R$ 7.210.547,00 (R$ 7.090.543,68 + R$ 120.003,32). Esse valor consta na linha MO 11 e
coluna Total da tabela à fl. 1968, anexo 1, volume 8.
52. Essa metodologia foi, também, aplicada aos demais movimentos operacionais. Assim, obteve-se R$
8.277.782,14 e R$ 9.100.049,70 nos MO 10 e 12/2004, respectivamente, conforme se observa na tabela à fl.
1968, anexo 1, volume 8. Se somarmos esses valores globais dos MO 10, 11 e 12, obtém-se R$ 24.588.378,84
(R$ 7.210.547,00 + R$ 8.277.782,14 + R$ 9.100.049,70), valor constante do DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1,
volume 8. Essa quantia (R$ 24.588.378,84) corresponde aos sinistros pagos pelo IRB nos meses de outubro a
dezembro de 2004 do ramo de incêndio, contrato 02.11.1001.8.00.
53. Nesse valor (R$ 24.588.378,84) está embutida a primeira parcela paga à Guaratinguetá. Essa
afirmação se comprova ao analisar o MO 11/2004, em que, à fl. 1997, anexo 1, volume 8, conforme destaque,
constam os pagamentos à Cia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, nos valores de R$ 3.672.245,82, R$ 225.655,32 e
R$ 491.965,97, correspondendo, respectivamente ao Valor ER, QP e ED. Dessa forma, esse três montantes
estão embutidos no valor de R$ 7.210.547,00 do MO 11/2004 que, por sua vez, está contido no
R$ 24.588.378,84, valor do DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1, volume 8 (ver esses valores na tabela à fl. 1968,
para melhor compreensão).
54. Conforme foi dito anteriormente, 25% do risco ficou com a Re Latin American e 15% com a
Transatlantic Re. Assim, dos R$ 24.588.378,84 pagos pelo IRB, informado no DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo
1, volume 8, referente aos MO 10, 11, 12/2004, R$ 6.147.094,71 (25% de R$ 24.588.378,84) foi ressarcido pela
Re Latin American, e R$ 3.688.256,83 (15% de R$ 24.588.378,84) pela Transatlantic Re. Vale ressaltar, como
ficou evidenciado, que o primeiro pagamento feito pelo IRB à Guaratinguetá foi realizado no MO 11/2004, fls.
1997 e 2006. Portanto, está embutido no valor de R$ 24.588.378,84.
55. Será analisada, agora, o ressarcimento feito pela Transatlantic Re. No documento Current Account
(conta corrente), fl. 2077, anexo 1, volume 9, verifica-se que há um crédito de R$ 2.640.940,53, referente ao
ramo FIRE (incêndio). Quando há um lançamento de crédito na conta corrente, existe uma obrigação do IRB.
Quando há um de débito, trata-se de um direito.
56. Para entender melhor a origem desse valor, deve-se analisar a tabela à fl. 2097, anexo 1, volume 9.
Nela consta o saldo de todos os créditos e débitos por contrato do ramo fire com a Transatlantic Re. O total
dessa tabela perfaz R$ 2.640.940,53 (o mesmo valor da rubrica fire do Currant Accout, fl. 2098, anexo 1,
volume 9). No expediente denominado closing, fl. 2099, anexo 1, volume 9, verifica-se que na coluna débito
(que representa um direito de ressarcimento ao IRB) se encontra a rubrica PAID LOSS (perda paga) com o
valor de R$ 3.688.256,83. Esse valor corresponde a, exatamente, 15% (percentual da Transatlantic Re) do que o
IRB pagou de indenização e despesas de sinistros do ramo incêndio do contrato 02.11.1001.8.00, constante no
DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1, volume 9 (15% de R$ 24.588.378,84 é igual a R$ 3.688.256,83). Como foi
visto, nesse R$ 24.588.378,84 está embutido, no MO 11/2004, fls. 1997 e 2006, anexo 1, volume 8, o valor pago
à Guaratinguetá. Portanto, esse débito de R$ 3.688.256,83 se refere à compensação das perdas pagas pelo IRB
no ramo incêndio, que inclui o pagamento à Guaratinguetá.
57. Ainda com relação a esse closing, fl. 2099, anexo 1, volume 9, além da conta PAID LOSS, verificase a existência de outros lançamentos feito pelo IRB, como, por exemplo, prêmios e comissões. A última
rubrica, Balance Due to US, de R$ 3.420.772,41, representa o saldo de todos os lançamentos desse
demonstrativo. Esse valor consta na tabela à fl. 2097, anexo 1, volume 9. Essa sistemática foi aplicada em todos
os closing, fls. 2099-2118, anexo 1, volume 9. Depois de transferir todos os valores da rubrica Balance Due to
US de todos os closing da Transatlantic Re para a tabela à fl. 2097, somando todos o débitos e créditos, obtevese R$ 2.640.940,53, o mesmo valor da rubrica fire do Currant Accout, fl. 2098, anexo 1, volume 9.
58. Após a obtenção desse valor (R$ 2.640.940,53), no expediente Currant Accout, fl. 2077, anexo 1,
volume 9, foram consolidados, utilizando toda essa metodologia exposta anteriormente, os saldos dos demais
ramos de sinistros dos quais o IRB possui contrato assinado com a Transatlantic Re. Depois de consolidar os
saldos, obteve-se R$ 3.807.571,33 (saldo credor, portanto, uma obrigação do IRB) na conta Balance Payable
this Quarter. Em seguida, fl. 2075, converteu-se esse valor à taxa de câmbio vigente, e somou-se essa quantia
em dólar ao saldo credor de USD 658.937,89, obtido do Currente Accout com lançamentos já feitos em dólar
pelo IRB, fl. 2076. Assim, obteve USD 2.093.051,38. Depois, foi enviada à Transatlantic Re a carta GETES
A/C 126/05, fl. 2074, informando que o IRB lhe devia USD 2.093051,38.
59. Entretanto, em algumas situações, após a emissão da carta ao ressegurador externo, informando
acerca do valor a pagar ou a receber, depois da consolidação de todos os saldos, é possível que ocorra algum
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
evento posterior que altere esse valor apurado. Isso aconteceu, por exemplo, no valor apurado com a carta
GETES A/C 126/05. Inicialmente, foi apurada a quantia de USD 2.093051,38. Posteriormente, foi registrado
um depósito, em 6/4/2005, de R$ 181.449,44 para liquidação do Segurado Net 01.11.1011.2, conforme se
verifica à fl. 2073. Dessa forma, o saldo a pagar passou de USD 2.093.051,38 para USD 2.161.393,92. Esse
valor é o que consta na ordem de pagamento, fl. 2072, emitida pelo IRB a favor da Transatlantic Re.
60. Será feita, agora, uma abordagem sintética, com base nessa sistemática apresentada, em que será
demonstrado o valor ressarcido pelos resseguradores. O DCEC-S 03/05, fl. 1973, anexo 1, vol. 8, referente aos
MO 10, 11 e 12/2004, evidenciou a quantia de R$ 24.588.378,84. Conforme ficou evidenciado, no MO 11/2004
do ramo incêndio, foi paga pelo IRB uma parcela do sinistro à Guaratinguetá. Nos closing, às fls. 2099 e 2121,
anexo 1, volume 9, há um débito (direito do IRB) de R$ 3.688.256,83 e outro de R$ 6.147.094,71, que
correspondem, respectivamente, ao ressarcimento de 15% (percentual do risco assumido pela Transatlantic Re)
e de 25% (percentual do risco assumido pela percentual do risco assumido pela Transatlantic Re). A soma
desses dois valores ressarcidos correspondem 40% do que IRB pagou nesses movimentos operacionais
(R$ 3.688.256,83 + R$ 6.147.094,71 = R$ 9.835.351,54 que equivale a 40% de R$ 24.588.378,84, valor do
DCEC-S 03/05), incluindo nesse ressarcimento a parcela referente a Guaratinguetá, paga pelo IRB no
MO11/2004.
61. Após a soma dos saldos de todos os closing, fls. 2099-2118 e 2121-2140, anexo 1, vol. 9 (ver cálculo
nas tabelas às fls. 2097 e 2119), chegou-se aos valores, na rubrica fire do documento current account, de
R$ 2.640.940,53 e R$ 5.945.696,87, fls. 2098 e 2120, correspondente a Transantlantic e a XL Re America,
respectivamente. Em seguida, esses valores foram somados aos demais saldos do current account, que por sua
vez foram convertidos em dólares, adicionados aos demais lançamentos em dólar e feitos os eventuais ajustes.
Finalmente, foram emitidas as ordens de pagamento nos valores de USD 2.161.393,92 e USD 4.536.038,94, ver
esses últimos procedimentos às fls. 2072-2077 e 2083-2087, anexo 1, vol. 9. Portanto, nesses dois pagamentos,
após a consolidação de todos os saldos, estão embutidos os ressarcimentos da primeira parcela paga pelo IRB à
Guaratinguetá no MO 11/2004.
62. Toda essa sistemática também se aplica aos demais MO e, consequentemente, aos DCEC-S. Assim,
os MO 01, 02 e 03 de 2005, que formaram o Demonstrativo de Cessões ao Exterior 06/05, somam
R$ 22.430.173,07, fl. 2031, anexo 1, volume 9. No MO 01/2005, fls. 2039 e 2047, anexo 1, vol. 9, e no MO
03/2005, fl. 2060, constam-se, em destaque, as quantias pagas pelo IRB à Guaratinguetá, referente a 2ª e 3ª
parcelas.
63. Dessa forma, do R$ 22.430.173,07 que o IRB pagou nesses três MO, R$ 3.364.525,96 e
R$ 5.607.543,27, respectivamente, 15% e 25% de R$ 22.430.173,07, foram ressarcidos, conforme os
lançamentos credores (direito da Estatal) feito pelo IRB no closing da Translantica Re e da XL Latin America,
fls. 2143 e 2165, anexo 1, vol. 9. Em seguida, foi feita uma consolidação parcial na rubrica fire. Depois, foi
feita uma total no expediente conta corrente, fls. 2142 e 2164. Após isso, fls. 2078-2082 e 2088-2093, houve
nova consolidação de valores, conversão para dólares, ajustes de lançamentos antes da ordem de pagamento e,
por fim, emissão de ordem de pagamento, nos valores de USD 2.074.624,34 para a Transatlantic Re, fl. 2078, e
USD 4.744.390,31 para a XL Latin America, fl. 2088.
64. Portanto, esses pagamentos de USD 2.074.624,34 e USD 2.161.393,92, feitos pelo IRB à
Transatlantic Re, e de USD 4.536.038,94 e USD 4.744.390,31, feito à XL Latin America, representam a
consolidação de todos os saldos parciais de todos os ramos de seguro em que esses resseguradores possuem
contrato assinado com o IRB. Assim, por conclusão lógica e com base em tudo que foi exposto, pode se afirmar
que foram ressarcidas todas as parcelas pagas pelo IRB à Guaratinguetá (constantes nos MO 11/2004; 1 e
3/2005, fls. 1997 e 2006, anexo 1, vol. 8 e fls. 2039, 2047 e 2060, anexo 1, vol. 9), uma vez que possuem saldos
devedores (direito do IRB) nos respectivos closing (fls: 1978 e 1979, anexo 1, vol. 8; 2036 e 2037, anexo 1, vol.
9).
65. Na tabela abaixo, constam os valores pagos pelo IRB à Guaratinguetá, e, por inferência, as quantias
ressarcidas pelos resseguradores internacionais, na proporção de 15% e 25% do valor pago.
Fl.
MO
1997
2006 nov-04
2039
2047 jan-05
Valor ER
Valor QP
Valor ED
Total (pago pelo Transatlantic Re XL
America
IRB)
(ressarcimento (ressarcimento
de 15% do total) de 25% do total)
R$ 3.672.245,82
R$ 515,33
R$ 4.417.063,28
R$ 1.494,23
R$ 225.655,32
R$ 31,66
R$ 271.423,50
R$ 91,82
R$ 491.965,97
R$ 4.390.509,11
R$ 95,01
R$ 814.270,52
R$ 5.504.618,81
R$ 275,46
R$ 658.576,37
R$ 1.097.627,28
R$ 825.692,82
R$ 1.376.154,70
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2060 mar-05 R$ 4.042.180,14 R$ 248.387,36 R$ 745.162,09 R$ 5.035.729,59 R$ 755.359,44 R$ 1.258.932,40
Total (pago pelo IRB e ressarcido pelos resseguradores)
R$ 14.930.857,51 R$ 2.239.628,63 R$ 3.732.714,38
ANÁLISE
66. Uma questão crucial para o deslinde desse caso era a carta de 27/11/2003, enviada à Seguradora,
informando que as recomendações, impostas como condição para renovação do seguro, foram atendidas. A
seguradora afirmou que não a havia recebido e, na defesa da ação cautelar, questionou a autenticidade desse
documento. Ao submetê-la a exame documentoscópico, apesar de não ser conclusivo, o perito afirmou que há
indícios de veracidade no carimbo de protocolo contido na carta.
67. Além desse fato, a segurada trouxe aos autos, conforme parágrafo 32, a informação de que, para
atendimento das recomendações do relatório de risco, só faltava o resultado de exame cromatográfico do óleo
do transformador. Está acostado ao TC, fls. 1005-1007, anexo 1, vol. 4, o orçamento e o laudo desse exame,
com a data de coleta das amostras anterior ao dia 27/11/2003, data do envio da carta. Esse fato reforça os
indícios de veracidade dessa carta enviada à seguradora, no sentido de ter cumprido as recomendações. Além
disso, o tempo despendido pela Guaratinguetá para atendimento das várias recomendações contidas no Relatório
de Risco, aparentemente, foi razoável (em 24/10/2003, foi entregue o relatório de risco à segurada, e, em
27/11/2003, quase um mês depois, a carta, informando sobre o atendimento das exigências, foi enviada à
seguradora). Assim, há razoáveis indícios de que a Guaratinguetá agiu na mais estrita boa-fé nas tratativas para
renovação do seguro.
68. Como demonstrado, o IRB firmou um contrato de resseguro com a seguradora Aliança da Bahia. Nos
termos desse contrato, fls. 958-961, anexo 1, vol. 4, os valores apurados no caso Guaratinguetá se enquadram na
automaticidade. Assim, se a seguradora perdesse a ação, o IRB certamente seria acionado, em função dessa
característica, ficando, assim, com mais de 98% do risco.
69. De tudo exposto, ficou demonstrado, nos pareceres da COJUR e do advogado da seguradora, que
havia uma boa probabilidade de a Guaratinguetá obter êxito na via judicial, afetando, consequentemente, o IRB.
70. Nesse contexto, havia uma previsão de prejuízo em torno de R$ 16,5 milhões para perdas patrimoniais
e de R$ 2,4 milhões ao mês para lucros cessantes.
71. Dessa forma, há um prejuízo potencial enorme para IRB. Como é cediço, uma demanda judicial no
Brasil, normalmente, demora anos para ser decidida. Assim, por exemplo, caso a ação demorasse dez anos, o
prejuízo, sem levar em conta a atualização monetária e outras possíveis indenizações, como uma condenação
por danos morais, estaria na casa de um pouco mais de R$ 304 milhões (R$ 16,5 milhões +R$ 2,4 milhões x 120
meses).
72. Desse modo, esse caso pode ser resolvido à luz do princípio da razoabilidade. Veja o excerto extraído
do Acórdão 25/2007 - Plenário: "3.1.12 Nesse contexto, o signatário cita excerto da obra de Maria Paula
Dallari Bucci, in O princípio da razoabilidade em apoio à legalidade, Cadernos de Direito Constitucional e
Ciência Política 16/173, a respeito da razoabilidade: '(... ) O princípio da razoabilidade, na origem, mais que
um princípio jurídico, é uma diretriz de senso comum ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito.
Esse bom-senso jurídico' se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da
legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. A razoabilidade
formulada como princípio jurídico, ou como diretriz de interpretação das leis e dos atos da Administração, é
uma orientação que se contrapõe ao formalismo vazio, à mera observância dos aspectos exteriores da lei,
formalismo esse que descaracteriza o sentido finalístico do Direito (...)'."
73. Dessa forma, pode ser considerado razoável, pela presença do bom senso jurídico, o reconhecimento
da existência do contrato de seguro, feito por meio de um acordo judicial. Isso ocorre em função da
possibilidade de prejuízos excepcionais, associada a uma grande chance de êxito da Guaratinguetá em uma
demanda judicial, conforme ficou demonstrado nos pareceres jurídicos e técnicos. Vale lembrar que esse
princípio é amplamente utilizado nas decisões do Tribunal: Acórdão 95/2005 - Plenário; Acórdão 20/1995 Plenário; Acórdão 39/2007 - Plenário.
74. Além disso, pode-se utilizar, para justificar a transação judicial, nesse caso, o princípio constitucional
da economicidade. Como ficou demonstrado, o IRB livrou-se de uma dívida que, potencialmente, poderia ser
astronômica quando ocorresse o encerramento do processo judicial. Nesse contexto, ainda vale ressaltar que,
conforme foi demonstrado, a Translantic Re e a XL Latin America, juntas, ressarciram 40% do que o IRB pagou
à Guaratinguetá (15% e 25%, respectivamente). Dessa forma, a renovação desse seguro, apesar das
irregularidades detectadas, pode ser considerada aceitável.
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
75. Conforme apontado na instrução inicial, um fato que causou estranheza foi a elaboração do laudo
pericial. No entanto, de acordo com o parágrafo 41, o perito informa que o inventário, base da regulação, foi
retirado do processo da ação cautelar. O Sr. Juan, Gerente de Sinistro e Regulação, em depoimento, parágrafo
44, afirmou que foi à fabrica para fazer a regulação, mas o escombro já havia sido retirado parcialmente, por
determinação da prefeitura local. Além disso, a regulação feita pelo gerente de sinistro, apesar de atípica, não é
um ato ilegal. Assim, diante dessa situação específica (regulação feita somente vários meses após o sinistro),
esses fatos, ao contrário de exposto na instrução inicial, apresentam indícios de que a regulação foi realizada
dentro dos parâmetros técnicos recomendados, conforme se verifica no relatório de regulação.
76. Quanto aos argumentos expostos no memorial elaborado pelo Presidente do IRB, parágrafo 43, de
fato procedem. Os diretores que forem levados por erro em irregularidades cometidos por atos de seus
subordinados ou outros diretores não podem ser responsabilizados, se não tiverem conhecimento das
irregularidades. Assim, os diretores, só porque assinaram as autorizações de pagamento, em tese, não poderiam
ser responsabilizados, salvo se houvesse comprovação de que tomaram conhecimento da irregularidade, dada a
divisão racional de trabalho instituída na Empresa.
77. Um outro fato que causou estranheza foi a participação do Sr. Juan nesse acordo judicial. Ele assinou
o acordo em nome do IRB, sem nenhuma autorização formal. Além disso, participou das tratativas da transação,
opinando em diversas ocasiões. Conforme ficou demonstrado no Processo Administrativo Disciplinar - PAD
instaurado contra o Sr. Juan, parágrafo 44, ele não procurou assessoramento jurídico para esse caso.
78. O PAD demonstrou também, por meio de depoimentos, que dois diretores do IRB, na presença do
advogado da seguradora, chamaram o Sr. Juan para uma reunião. Em seguida, informaram-lhe que haveria um
acordo judicial para o caso Guaratinguetá e que ele faria a regulação do sinistro. Determinaram, assim, que ele
assinasse tal transação. Mesmo estranhado a situação, concordou e assinou o termo. O relatório apontou que isso
seria uma espécie de delegação informal.
79. Nesse contexto, não há como afirmar se esses fatos são verídicos, uma vez que não há nenhum
documento formal nesse sentido. No entanto, a ressalva aposta na petição do acordo pelo advogado da
seguradora ("Recebi as duas vias originais assinadas pelo representante indicado pela diretoria") sinaliza que
esses fatos são verdadeiros.
80. Uma outra questão levantada foi o fato de a COJUR do IRB ter afirmado que a renovação de seguro
com a data de vigência da apólice retroagindo é uma prática comum do mercado. Foi feito contato telefônico
com o Sr. Sergio Navegantes, Auditor-Chefe da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para
confirmação dessa afirmativa. Houve a informação de que essa prática do mercado de fato existe. Isso,
normalmente, ocorre quando já há um relacionamento comercial prévio entre as partes. Esse relacionamento,
nesse caso concreto, existia, conforme o histórico de renovações tabulado no parágrafo 10.
81. Ao analisar a Circular SUSEP nº 251, de 15/04/2004, fls. 725-726, que dispõe sobre a aceitação e o
início da vigência dos contratos de seguro, cabe destacar, em seu art. 5º, que: "As apólices, os certificados de
seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim
neles indicadas.". Esse dispositivo, de certa forma, autoriza a prática do mercado de se retroagir o início da
vigência do novo seguro ao término da vigência anterior, claro, desde que, conforme prevê esse art. 5º, a data do
início da vigência do novo seguro esteja contida na sua apólice, algo que ocorreu em todas as renovações da
Guaratinguetá.
82. Já especificamente quanto ao seguro de automóveis, a SUSEP fixou quando começará a vigência do
seguro, que será partir da realização da vistoria, conforme dispõe o § 1º do art. 8º da Circular SUSEP nº
251/2004. Assim, se observa que a regra geral para o início da vigência do seguro é a prevista no art. 5º, ou seja,
o início começará na data especificada na apólice. Como será visto a seguir, o contrato de seguro possui a
característica da consensualidade. Dessa forma, a data que estiver prevista na apólice para o início da vigência
do seguro será estabelecida consensualmente pela seguradora e segurada.
83. Vale ressaltar que a Circular 251/2004 não estava vigente à época do sinistro da Guaratinguetá. No
entanto, o normativo vigente (Circular 005, de 18/01/1985, fl. 732, vol. 3) possuía, em seu art. 1º, a mesma
redação do art. 5º da Circular 251/2004. Assim, essa interpretação já valia para a época.
84. Esses normativos da SUSEP estão em consonância com o novo Código Civil que, no art. 760, prevê:
"A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ao portador, e mencionarão os riscos assumidos,
o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do
segurado e o do beneficiário.", uma vez que na apólice deverá constar a data do início de vigência do seguro,
sendo que não foi fixada uma regra a partir de quando terá início o seguro. O Código, assim, permite as partes
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
decidirem o momento em que vigerá o seguro, claro, desde que sejam obedecidos os demais normativos acerca
do assunto.
85. Uma das características do contrato de seguro é a consensualidade, ou seja, as partes por meio de
consenso fixam as condições gerais e as evidenciam na apólice, que é apenas um meio de prova. Nesse sentido,
afirmam Flávio de Queiroz B. Cavalcanti, Ayrton Pimento e Ernesto Tzinulnik, no livro O Contrato de Seguro
de Acordo com Novo Código Civil Brasileiro, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2003, pgs. 42 e 44:
"Após a edição do novo código, autores que reputavam solene o seguro passaram a identificar o simples
consenso como formador desse contrato.
O novo texto reforça a consensualidade do contrato de seguro, até porque se refere à apólice e demais
documentos para a prova, e não para a substância do negócio. Conjuga-se a regra (art. 758) como disposto no
art. 107, pelo qual a validade da declaração só depende de 'forma especial quando a lei expressamente a
exigir'. (...)
O novo Código prestigia a consensualidade não só no capítulo do contrato de seguro, mas por meio de
suas cláusulas gerais e outros dispositivos de incidência mais ampla.(...)
Além disso, dispõe o Código, em seu art. 113, que 'os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração' (...)"
86. Dessa forma, fica evidenciado que o seguro, por ser um ato consensual, pode ter sua vigência
determinada pelas partes. Assim, com base em tudo que foi exposto, não há óbice normativo para as renovações
da Guaratinguetá com a data retroagindo, uma vez que essa prática foi estabelecida consensualmente e foi
caracterizada como um uso e um costume.
87. Para fins de subsídio a este trabalho, foram feitas pesquisas de jurisprudência no Supremo Tribunal
Federal, no Superior Tribunal de Justiça, em alguns Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. No
entanto, não foi encontrado nenhum julgamento análogo ao caso Guaratinguetá. Na doutrina, também não foram
localizadas, especificamente, informações acerca desse tema. Entretanto, cabe destacar o comentário de Voltaire
Marensi, no livro O Seguro no Direito Brasileiro, 6ª ed., 2001, editora Síntese, pg. 201: 'O STJ está entendendo
com uma certa reserva a interpretação eminentemente hermenêutica do parágrafo único do art. 12, do Decretolei nº 73/66, ou seja, 'o não-pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro' não viabiliza a pura negativa
da seguradora. È preciso verificar o caso concreto. Hoje, esta é a orientação predominante naquela Corte.'.'
88. Dessa forma, a demanda da Guaratinguetá, caso chegasse ao STJ, seria analisada de acordo com essa
orientação predominante, e, conforme evidenciado nos pareceres jurídicos e técnicos acostados aos autos,
haveria uma grande probabilidade de êxito da segurada.
89. Deve-se analisar, agora, a questão da convalidação desse ato. A Lei 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da União, dispõe em seu art. 55: 'Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.''. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito
Administrativo, 17ª ed., pg. 237, argumenta: 'Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de
incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate
de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de
avocação.'
90. Assim, nesse caso específico, o Sr. Juan realizou ato sem delegação da autoridade competente,
conforme determinam os normativos do IRB. Dessa forma, com base no que foi dito anteriormente, a
formalização desse acordo judicial deverá ser convalidado pela autoridade competente, para que não haja
questionamentos posteriores acerca da validade jurídica dessa transação. Em que pese a diretoria ter autorizado,
posteriormente, o pagamento à Guaratinguetá, esse ato não pode ser considerado uma espécie de homologação
tácita, uma vez que deverá ser feita nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
91. Além desse fato, a COJUR do IRB, conforme foi dito, só soube da existência do acordo depois de
firmado essa ato. Um fator que seguramente contribuiu para isso foi a desorganização processual interna do
IRB. Foram abertos três processos distintos em três áreas para o caso Guaratinguetá (GEPSI- 180/04, COJUR217/04 E GESIN-163/04). Existiam documentos importantes, como o parecer do advogado da seguradora,
contendo fundamentos sobre as vantagens de um acordo, que estavam em um processo e em outro não. Se
houvesse a constituição de apenas um processo por assunto, e não por área, como ocorreu nesse caso,
possivelmente a COJUR teria se manifestado sobre o acordo.
92. Assim, para facilitar a atuação das entidades de controle, haverá uma proposta de deliberação para que
só haja constituição de um processo por assunto (caso), e não por departamento, como ocorre atualmente. Vale
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ressaltar que essa constituição de vários processos em diversas unidades internas para o mesmo caso é uma
prática usual no IRB, conforme constatou a equipe de auditoria.
CONCLUSÃO
93. Conforme ficou evidenciado, havia uma grande possibilidade de a Guaratinguetá ganhar o litígio
judicial. Além disso, o prejuízo potencial era pouco mais de R$ 2,4 milhões ao mês por lucros cessantes e mais
de R$ 16,5 milhões por perdas patrimoniais, sem contar uma possível indenização de danos morais e outros
valores. Dessa forma, o valor pago à segurada, mesmo com apólice emitida após a ocorrência do sinistro, não
pode ser considerado um dano ao erário por ato ilegítimo ou antieconômico, face aos princípios da razoabilidade
e da economicidade. Além disso, houve um ressarcimento por parte de dois resseguradores internacionais de
40% dos valores pagos pelo IRB.
94. Assim, este processo deve ser arquivado por não possuir o pressuposto básico de constituição e
desenvolvimento de uma TCE, previsto no art. 8º da Lei 8.443/1992, o dano ao erário. Todavia, conforme foi
demonstrado, há uma inadequada organização processual interna, e existe a necessidade de realização de
ratificacão do acordo assinado. Dessa forma, haverá proposta para solução dessas fragilidades.
95. Também, haverá proposta para que a SUSEP - Superintendência de Seguros Privado realize estudos
no sentido da eliminação ou mitigação da prática de renovação de seguro com a data retroagindo, de modo a
impedir que a situação ocorrida nesse processo se repita.
96. Cabe ressaltar que, como a CPMI dos Correios já foi extinta, a cópia deste Acórdão deverá ser
encaminhada à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, uma vez que esse Órgão
requisitou, inicialmente, a Auditoria no IRB.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo o seu encaminhamento ao
Gabinete do Exmo. Ministro-Relator no sentido de que o Tribunal:
1. determine ao IRB Brasil Re S.A. que:
1.1 por meio da autoridade competente, convalide o acordo judicial assinado pelo Sr. Juan Campos
Dominguez Lorenzo, que culminou no pagamento de sinistro á Companhia de Fiação e Tecidos Guaratinguetá,
conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.784/99;
1.2 institua procedimentos, na sua organização processual interna, que possibilite a abertura de apenas
um processo por assunto, e não por departamento, conforme recomendam as boas práticas de controle interno,
de modo a impedir a abertura de vários processos para o mesmo caso, como ocorreu no caso Guaratinguetá, em
que foram instituídos os processos GEPSI- 180/04, COJUR-217/04 e GESIN-163/04, no qual a COJUR não
analisou, especificamente, o respectivo acordo judicial;
2. recomende à Superintendência de Seguros Privados que, no prazo de 150 dias:
2.1 realize estudos para verificar se pode ser mitigada ou eliminada, por meio de emissão de normativos,
se for o caso, a prática do mercado securitário de retroagir a data da vigência do seguro. O objetivo dessa
recomendação é evitar que se repita a situação ocorrida no caso da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá,
em que, nas tratativas para renovação do seguro, ocorreu o sinistro, e, posteriormente, foi pago pelo IRB Brasil
Re S.A. boa parte do seguro;
3. determine à Secretaria Federal de Controle Interno, com base no disposto no art. 1º da
OS/SEGECEX/TCU nº 04/2001, que faça o acompanhamento do cumprimento da decisão proferida e informe
ao Tribunal, nas próximas contas, as providências adotadas;
4. dê ciência aos interessados da deliberação que vier a ser adota por este Tribunal;
5. encaminhe cópia deste Acórdão à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados;
6. arquive o presente processo por não possuir o pressuposto básico de constituição e desenvolvimento de
uma TCE, previsto no art. 8º da Lei 8.443/92, o dano ao erário."
96. O MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta divergência
em relação à análise efetuada pela 2ª Secex. Transcrevo a seguir excerto desse parecer:
"(...)
O Ministério Público dissente do encaminhamento alvitrado pela unidade técnica.
A representação da 2ª Secex, que originou a presente tomada de contas especial, noticiou irregularidade,
ocorrida no âmbito do IRB, atinente ao pagamento indevido de indenização de sinistro à Companhia Fiação e
Tecidos Guaratinguetá, por meio de acordo homologado judicialmente em 23.9.2004 (fls. 6/10, v.p.), no valor
de aproximadamente 15 milhões de reais.
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conforme registrou a unidade de instrução, a seguradora Companhia de Seguros Aliança da Bahia, com
supedâneo nesse acordo celebrado 'por determinação do IRB' (fl. 7, v.p.), emitiu apólice de seguro, no montante
de R$ 18.753.450,00, com data retroativa à consumação do sinistro (fls. 11/4, v.p.), uma vez que este ocorreu
em 5.12.2003, sendo a apólice emitida em 29.9.2004, cabendo ao IRB a participação no risco de 98,78% e à
seguradora de 1,22%.
Acrescentou a 2ª Secex que o acordo foi assinado em 20.9.2004, pelo Sr. Juan Campos Dominguez
Lorenzo, então Gerente de Sinistros, sem autorização específica da diretoria e sem o mandato para representar o
IRB em juízo (fls. 6/8, v.p.). O estatuto do IRB, à época, estabelecia, em seu art. 29, inciso IV, que a diretoria
era competente para autorizar qualquer proposta de transação e, em seu art. 30, inciso I, que a competência para
representar a instituição em juízo, ou fora dele, era de seu Diretor Presidente, o qual poderia outorgá-la por meio
de mandato. Portanto, tal acordo é nulo, pois quem o assinou não possuía legitimidade para tal. Não houve,
também, a oitiva da Consultoria Jurídica - Cojur do IRB.
Merece destaque, ainda, a informação da unidade técnica de que, no caso, a regulação - procedimento
destinado a examinar as causas e circunstâncias da ocorrência do sinistro para a caracterização do risco
ocorrido, cujas verificações permitem a conclusão sobre a cobertura e a aferição do cumprimento, pelo
segurado, das obrigações legais e contratuais, bem como a apuração dos prejuízos - baseou-se tão-somente no
inventário fornecido pela Guaratinguetá para calcular o dano em decorrência do incêndio, não havendo
confronto com os livros contábeis daquela empresa, pelo que não há como garantir a sua fidedignidade e, por
conseguinte, a correção do valor apurado e pago à Guaratinguetá como cobertura do sinistro.
Ademais, o acordo foi firmado no bojo de ação cautelar de antecipação de provas, ajuizada pela
Guaratinguetá, tendo em vista que a Aliança da Bahia, de início, havia negado a cobertura do sinistro em razão
de a apólice do seguro estar vencida. Assim, não havia sido ajuizada sequer a ação de indenização pela
Guaratinguetá, o que evidencia a precipitação do IRB em celebrar o acordo.
As autorizações de liquidação de sinistro - ALS foram assinadas pelos seguintes responsáveis (fl. 36,
v.p.):
Data
8.10.2004
25.11.2004
17.1.2005
Valor
R$ 4.389.867,11
R$ 5.502.757,30
R$ 5.055.687,57
Responsáveis
sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Diretor Técnico (fl. 17, v.p.).
sr. Lidio Duarte, Presidente (fl. 18, v.p.);
sr. Manoel Moraes de Araújo, Presidente em exercício (fl. 19, v.p.);
sr. Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Diretor de Riscos de Propriedade (fls. 20/1,
v.p.);
sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Diretor de Riscos de Transporte, fls.
20/1, v.p.);
sr. Luiz Appolônio Neto, Diretor de Riscos e Sinistros (fls. 20/1, v.p.);
sr. Alberto de Almeida Pais, Diretor Financeiro (fls. 20/1, v.p.).
Consoante bem esposado na aludida representação, o procedimento que ensejou o pagamento do seguro à
Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e o consequente resseguro foi totalmente irregular, ensejando
vultoso dano aos cofres do IRB, o qual, na qualidade de sociedade de economia mista, integra a administração
pública indireta e está sujeito às normas e aos princípios administrativos, entre eles os da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 11.8.2004, o Sr. Ernesto Tzirulnik, advogado da Companhia
de Seguros Aliança da Bahia, encaminhou ao IRB parecer "confidencial", por meio do qual afirmava ser
"medida salutar" a discussão de acordo com a Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá (fls. 134/9, v.p.).
Cabe destacar excerto do aludido documento:
"A defesa apresentada em Juízo é fundada em sólida interpretação dos fatos e do ordenamento jurídico
(...).
Entretanto, temos obrigação de apresentar a V.Sªs. que a demonstração da inexistência do contrato de
seguro não é tarefa simples, ou cujos resultados perante o julgador possam ser garantidos.
O contrato de seguro entre a seguradora e a segurada, apesar da correção do quanto alegado pela
seguradora, pode vir a ser considerado existente.
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tal possibilidade emerge quando os fatos da longa relação contratual entre as partes são analisados à luz
de determinados princípios do direito privado, cujo escopo é da preservação da função social das relações
obrigacionais, tendo especial ênfase a idéia de boa-fé objetiva.
O movimento de superação do privatismo e individualismo que penetrou nas estruturas profundas do
direito civil fez-se sentir no Brasil, recentemente, por dois grandes veios: a chamada 'constitucionalização do
direito civil' e a promulgação do Novo Código. Ambos os momentos, antes de serem desconexos, estão
interligados, sendo a expressão condensada de um longo, porém firme, movimento de alargamento das
concepções civilistas, rumo à valorização das condutas sociais que preservam os objetivos dos negócios, em
detrimento de eventuais interpretações literais dos textos contratuais ou mesmo legais.
É sob esse paradigma que pode ser entendido o problema da existência ou não do contrato da segurada
Guaratinguetá com a seguradora Aliança da Bahia, especialmente por operadores do direito não especializados,
como o Magistrado (...).
Pode vir a ser considerado pelo Juiz - e adquirir relevância - que, durante anos, a seguradora procurou
proteger-se dos riscos pertinentes à sua atividade junto à seguradora. Ter-se-ia forjado, nessa longa relação, uma
plêiade de condutas bilateralmente aceitas.
Uma dessas condutas seria a emissão de apólice vários dias após a aceitação do risco. É dizer: ao longo de
anos, após aceito o risco e iniciado o período de cobertura securitária, o ato formal de envio da prova do
contrato (apólice) era realizado.
Assim, quando, no caso concreto, observa-se a manutenção desse padrão - o não envio de apólice após
inspeção do risco - repetindo-se padrão repetidamente seguido, poder-se-ia concluir que não haveria como
deslocar a incidência dos novos paradigmas do direito privado, declarando-se a inexistência do contrato. Pelo
contrário, poder-se-ia entender que as condutas geraram direitos, e que o não envio de apólice após a inspeção
de risco seria parte integrante, na concreta relação analisada, da aceitação do risco, garantia de cobertura e todos
os outros momentos de celebração e execução contratual. A conduta das partes ter-se-ia mantido segundo o
histórico padrão, gerando, então, os mesmos direitos.
Além disso, a corroborar a incidência dos contemporâneos paradigmas de justiça contratual ao caso
concreto, poder-se-ia dar relevo à insistência da segurada, ao postular a nova inspeção do risco após o
apontamento de uma série de sugestões de segurança realizadas pela seguradora.
No dia 28 de novembro de 2003, a segurada Guaratinguetá protocolizou junto à seguradora comunicação
pleiteando nova inspeção de risco, apta a desconfigurar qualquer restrição à aceitação.
Ressalvadas eventuais restrições que a seguradora aponta sobre essa comunicação, tal poderia ser lida
também a partir dos novos paradigmas de direito civil já mencionados.
É possível entender que corresponde à normalidade das expectativas entre os contratantes que, após o
pedido de nova inspeção, já encartado em relação na qual normalmente o risco era aceito, haveria de se
considerar vigentes as coberturas securitárias.
A afirmação da segurada sobre o acatamento das sugestões poderia ser tomada como mais um indício de
que a relação contratual entre as partes era dada como existente, válida e eficaz, produzindo todos os seus
efeitos, inclusive quanto à execução do contrato no momento de ocorrência de eventual sinistro.
Poder-se-ia, prosseguindo na análise que torna esta comunicação realizada pela segurada como boa,
apontar que a não-realização da inspeção pela seguradora gera a aceitação do risco, concluindo-se a formação
do contrato, consensual por excelência (...).
Dessa maneira, pese a consideração das razões sustentadas em Juízo e extrajudicialmente pela seguradora,
bastante detalhistas em relação a importantes princípios de direito privado, a questão poderia resolver-se pela
opção em favor dos mais contemporâneos paradigmas do direito civil, a inspirarem a interpretação dos fatos
analisados.
Assim, o contrato de seguro entre as partes haveria de se considerar concluído, de maneira válida,
podendo liberar todos os seus efeitos, o que inclui, por seu turno, o acesso ao contrato de resseguro celebrado
entre a seguradora e seu ressegurador.
Esta forma de interpretação do ordenamento e dos fatos que (mesmo em face da relevante argumentação
da seguradora) poderia ser considerada a mais consentânea com os novos marcos normativos, consagrados sob a
nomenclatura de 'justiça contratual' ou 'cidadania contratual'.
Esta hipótese - com possibilidade de êxito em Juízo - inevitavelmente deve ser levada em consideração
para a boa gestão dos interesses em disputa.
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ao longo de toda a duração do processo judicial as reservas e provisões estariam cerceadas por
possibilidade de vitória da segurada, o que constitui amarra indelével à seguradora e ao seu ressegurador.
Deste ponto de vista, não temos dúvida em afirmar que - ressalvada a pertinência da argumentação
apresentada em Juízo - a discussão de eventual acordo é medida salutar, que pode, conduzida de maneira
adequada, diminuir os gravames sobre as reservas e provisões técnicas em questão, consubstanciando melhor
ato discricionário de sua gestão."
Em 24.8.2004, o sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, Gerente de Sinistros do IRB à época, por meio do
documento Gesin-185/2004 (fl. 142, v.p.), em resposta, consignou:
"Tendo em vista o parecer emitido por Vossa Senhoria, fundamentando sua opinião em sólidos
argumentos jurídicos, técnicos, subjetivos e essencialmente de justiça, aprovamos integralmente todo o teor ali
apresentado, sendo mais adequada a solução 'na dúvida pró segurado'.
Sugerimos contatarem a segurada e recomendamos:
(...)
em conseqüência, o reconhecimento da relação de seguro e início da regulação a cargo este IRB Brasil
RE."
Entretanto, entende este órgão ministerial que, diferentemente do juízo firmado pelo Gerente de Sinistros
do IRB, o parecer ofertado pelo patrono da seguradora Aliança da Bahia não aduziu argumentos jurídicos e
técnicos sólidos, capazes de fundamentar a celebração de acordo por parte daquela sociedade de economia
mista, eis que tão-somente aventou a "possibilidade de êxito em juízo" da empresa Guaratinguetá, não
oferecendo supedâneo jurídico hábil a demonstrar a real probabilidade deste êxito.
Ao ver do Ministério Público, a probabilidade de sucesso da Guaratinguetá em uma eventual ação de
indenização era remotíssima, vez que sua pretensão de ver reconhecida a existência do seguro não encontrava, e
não encontra, amparo algum, seja na legislação, seja na doutrina, seja na jurisprudência pátrias, sobretudo
porque o contrato de seguro simplesmente não existia por ocasião da ocorrência do sinistro, eis que sua vigência
havia expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1), 51 dias antes do acontecimento do sinistro, ocorrido
em 5.12.2003. Portanto, não existia apólice, que é a prova principal do contrato de seguro, ou outra prova
permitida no art. 758 do Código Civil.
No caso vertente, nem sequer havia um contrato verbal entre as partes, não existindo consenso entre elas
ou manifestação de vontade por parte da seguradora, haja vista que esta manifestou-se, de forma expressa,
contrariamente à renovação do seguro, em razão das diversas e graves falhas de segurança identificadas na
inspeção de risco (fls. 872/901, v.4 do anexo 1). Outrossim, não houve prorrogação tácita do seguro, eis que não
havia no contrato anterior previsão nesse sentido, condição exigida pelo art. 774 do Código Civil. Ademais, a
apólice não poderia ser emitida após a ocorrência do sinistro, sob pena de desvirtuar as próprias bases que
regem o instituto do seguro, já que não existia mais o risco, elemento essencial para o contrato de seguro, o qual
se caracteriza por ser evento futuro e incerto.
Dessa forma, a atitude do IRB de firmar acordo ainda no bojo de ação cautelar de antecipação de provas
afigurou-se claramente precipitada e desarrazoada.
O art. 758 do Código Civil dispõe que o "contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do
bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio". Como
dito acima, a Guaratinguetá não tinha como provar em juízo a existência do seguro, eis que este já havia
expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1) e não havia sido emitida nova apólice ou ocorrido qualquer
pagamento de prêmio, não podendo, assim, prosperar eventual ação judicial com vistas a pleitear indenização.
A respeito, Maria Helena Diniz preleciona (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 4º v., 6 ed., São
Paulo: Saraiva, 2006, p. 581):
"A ação de seguro surgirá para obter a realização das obrigações convencionadas que não forem
cumpridas, ou seja, pagamento do prêmio ou da indenização. Consistiria numa ação de reparação de dano pelo
adimplemento da obrigação de realizar o seguro (RT, 441:114, 452:74), ou na composição da lide visando
satisfazer uma das prestações inerentes ao contrato de seguro, podendo ser condenatória, de execução ou
declaratória. A parte que mover a ação deverá demonstrar a existência do seguro, pois, se inexistir, tal
ação não poderá prosperar; o segurado deverá comprovar a verificação do risco e a seguradora, as exceções
que a desobriguem. Se se tratar de cobrança do prêmio a seguradora deverá provar a existência do risco. Os
livros de registro da apólice onde conste a aceitação do seguro, livros de contabilidade do segurado, onde
são lançados seus movimentos econômicos, relativos à apólice, poderão suprir a falta de comprovante do
seguro." (grifos não são do original)
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ainda segundo Maria Helena Diniz (op. cit., p.531), o seguro:
"É um contrato formal, visto ser obrigatória a forma escrita, já que não obriga antes de reduzido a escrito,
considerando-se perfeito o contrato desde o momento em que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz
nos livros o lançamento usual da operação (CC, arts; 758 e 759). A forma escrita é exigida para a substância do
contrato."
Pedro Alvim ressalta (in "O Contrato de Seguro", Rio de Janeiro: Forense, 2001. 3ª ed., p. 142):
"O contrato de seguro - pondera, no entanto, Amilcar Santos - tem que ser um contrato escrito. E o
instrumento desse contrato, fixado por lei, é a apólice. Stricto sensu, nenhum outro documento poderia servir
como prova de tais contratos. Unicamente a apólice, e só a apólice, deveria poder servir para tal fim. Mas a
própria lei admite, para perfeição do contrato de seguro, o lançamento usual da operação nos livros da
sociedade. (...)"
Alerta, ainda, o citado autor que (op. cit., p. 515):
"O começo e o fim da garantia do seguro depende da natureza do risco. A possibilidade de sua ocorrência
pode ser permanente, verificar-se a todo instante, como acontece no seguro-incêndio, de acidentes pessoais e na
maioria dos riscos. Há, pois, necessidade de fixação do início e do término da obrigação do segurador.
As apólices referentes a tais riscos assinalam com precisão o período de sua duração, com a indicação do
ano, dia e hora para começar e terminar. (...)
A medida é cautelatória dos interesses das partes contratantes (...). Evidentemente que a vinculação do
segurador se verifica se o fato aconteceu dentro do período de cobertura.
(...)
O segurado nem sempre toma o cuidado de verificar a data de vencimento de seu contrato." (grifou-se)
Nesse contexto, não havendo apólice ou outro instrumento hábil a comprovar a existência do seguro,
estabelecendo as obrigações da seguradora, não havia como exigir da Aliança da Bahia o pagamento da
indenização em face do sinistro ocorrido na Guaratinguetá.
Maria Helena Diniz (op. cit., p. 557) salienta que a "obrigação do segurador encontra-se limitada: a) na
indenização devida à vítima, pois o segurador não poderá ser responsabilizado por soma superior à que o
segurado deveria pagar, na ausência do seguro; b) nas cláusulas contratuais válidas, visto que as partes
podem convencionar a sua extensão e suas condições de exigibilidade". Assim, "o segurador é responsável
em razão do contrato, de maneira que só responde nos limites contratuais" (grifos acrescidos).
Sobre o tema, a aludida autora destaca os seguintes precedentes jurisprudenciais (op. cit., p. 583):
"RT, 615:159j - A apólice é o instrumento do contrato de seguro, não gerando a proposta vínculo
obrigacional.
(...)
Ocorrendo o sinistro antes da data do início da cobertura do seguro, indevida é a indenização pleiteada
(...)." (grifou-se)
"Adcoas, 1982, n. 82.274 - Na ação do segurado contra o segurador, o bilhete do seguro é essencial à
instrução da inicial. Mas poderá ser suprido pela menção dos respectivos dados, de molde a ensejar ampla
defesa (TAMG)."
"RT, 600:50 - A ocorrência de sinistro antes do prazo previsto para pagamento da primeira parcela do
prêmio não exime de responsabilidade a seguradora se o fato se deu dentro do período de cobertura da
apólice fixado no contrato." (grifou-se)
A respeito, vale citar, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios - TJDFT (grifos acrescidos):
"Classe do Processo : 20040110766868APC DF
Registro do Acórdão Número : 283264
Data de Julgamento : 3.4.2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : DÁCIO VIEIRA
Publicação no DJU: 25.10.2007 Pág. : 118
(até 31.12.1993 na Seção 2, a partir de 1.1.1994 na Seção 3)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
JÁ PAGA POR TERCEIRA EMPRESA DE SEGURO. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.
- CONFIGURA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA-RÉ NA
HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM O SEGURADO NA DATA DO SINISTRO,
QUANDO MAIS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CUJO
VALOR A PARTE PRETENDE SEJA COMPLEMENTADO, AINDA QUE QUESTIONADO EM JUÍZO,
RESTOU EFETUADO POR OUTRA EMPRESA DE SEGURO."
"Classe do Processo : 20030111166069ACJ DF
Registro do Acórdão Número : 271294
Data de Julgamento : 6.3.2007
Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : ESDRAS NEVES
Publicação no DJU: 21.5.2007 Pág. : 316
(até 31.12.1993 na Seção 2, a partir de 1.1.1994 na Seção 3)
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PROVA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO IMPROVIDO.
O CONTRATO DE SEGURO PROVA-SE COM A EXIBIÇÃO DA APÓLICE OU DO BILHETE DE
SEGURO E, NA FALTA DESTES, POR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO
RESPECTIVO PRÊMIO. EXIBIDA A APÓLICE DE SEGURO E COMPROVADA A CONTRATAÇÃO,
RESTA SEM AMPARO LEGAL A RECUSA DA COBERTURA DE SINISTRO COBERTO PELA
APÓLICE, QUE HAVERÁ DE SER FEITA NOS ESTRITOS TERMOS CONTRATADOS, NÃO SE
PRESTANDO PARA TANTO MERA ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO TERIA VIOLADO O
CONTRATO, SEM O MAIS MÍNIMO ELEMENTO PROBATÓRIO PARA TANTO. DE QUALQUER
SORTE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS PRETÓRIOS, O CONTRATO DE SEGURO É DE
NATUREZA CONSUMERISTA, INCIDINDO AS NORMAS DO CDC, QUE ATUAM EM PROL DO
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS
PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS."
Nem sequer existia, no caso em vértice, uma proposta escrita de seguro, com a declaração dos elementos
essenciais do interesse a ser garantido e do risco, a qual precede a emissão da apólice, nos termos do art. 759 do
Código Civil.
Maria Helena Diniz destaca que o contrato de seguro (op. cit., p. 533):
"funda-se no consentimento de ambos os contraentes, que se opera por meio de uma proposta formulada
pelo segurado, já preestabelecida pelo segurador. O futuro segurado, ao preencher o formulário apresentado,
deverá, de boa-fé, esclarecer todas as circunstâncias ali indicadas. O segurador aceitará ou não, dentro de quinze
dias, conforme as declarações do proponente (Dec.Lei 2.063/40, art. 108)."
Aliás, não havia nem mesmo o consenso entre as partes acerca da contratação, mas tão-somente tratativas
sobre o assunto, ainda em sua fase inicial, as quais culminaram com a manifestação expressa de seguradora pela
recusa da renovação do seguro.
De fato, em 13.10.2003, dois dias antes do término da vigência da apólice de seguro, foi realizada
inspeção de risco na Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e, em 24.10.2003, a Companhia de Seguros
Aliança da Bahia, em correspondência encaminhada àquela empresa asseverou, expressamente, que não iria
renovar o seguro (fls. 501/4, v. 1 do anexo 1): "Com base em inspeção de risco realizada no local em
referência, em 13.10.2003, e em virtude de diversas pendências verificadas nas instalações em referência, além
de novas situações de risco que agravam as atuais condições de risco, não estaremos procedendo à renovação
deste seguro" (grifou-se).
Embora tenha a seguradora, no mesmo documento, afirmado que, caso fossem cumpridas as exigências
mencionadas, a apólice poderia ser renovada, condicionou tal renovação à realização de nova inspeção na
Guaratinguetá, a qual não tinha sido efetuada por ocasião da ocorrência do sinistro.
Assim, diferentemente do alegado pelo advogado da Aliança da Bahia, em seu parecer "confidencial", o
caso em tela de todo se distingue do padrão seguido nas relações contratuais anteriores mantidas entre aquela
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
seguradora e a Guaratinguetá, em que as apólices eram emitidas vários dias após a aceitação do risco. No
presente caso, a Aliança da Bahia havia rejeitado o risco, com expressa recusa à renovação do seguro.
Ainda sobre a questão, o Professor Fábio Ulhoa Coelho, em parecer exarado em virtude de consulta feita
pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia (fls. 356/72, v.1 do anexo 1), assim se pronunciou:
"1. Ocorreu a renovação do seguro instrumentalizado pela apólice 0.0005314.0, de emissão da consulente
[Companhia de Seguros Aliança da Bahia] e cujo objeto é o risco de danos por incêndio de instalações fabris da
Cia. Fiação e Tecidos Guaratinguetá? (...)
Não. O seguro referido no quesito não foi renovado.
A vistoria realizada nas instalações cujo risco de incêndio era objeto da proposta de renovação concluiu
estarem pendentes diversas medidas de controle que deveriam ter sido adotadas, há anos, pela Guaratinguetá.
Em conseqüência, a consulente acertadamente recusou, de forma expressa, a renovação.
Não houve, em decorrência, nenhuma manifestação de vontade da consulente no sentido de concordar em
segurar as instalações da Guaratinguetá no estado em que se encontravam. À falta desta declaração, não se
constituiu vínculo obrigacional nenhum, tendo o seguro anteriormente contratado perdido sua vigência na data
prevista (15.10.2003).
Como demonstrado ao longo do Parecer, por se tratar de contrato de seguro empresarial, as relações entre
as partes são regidas à luz do princípio da autonomia da vontade. Não tendo havido manifestação da consulente
[Companhia de Seguros Aliança da Bahia] no sentido de aceitar a renovação, não se aperfeiçoou o contrato
entre as partes."
Na verdade, no caso, a recusa da seguradora de renovar o contrato de seguro com a Guaratinguetá de todo
se justificava, em vista dos limites técnicos a que estava submetida a sua vontade de contratar. A respeito, o
Professor Fábio Ulhoa Coelho, no mesmo parecer (fls. 356/72, v.1 do anexo 1), afirmou:
"Há uma particularidade na vontade de contratar das seguradoras em geral - e da consulente, em
particular - que não pode deixar de ser apontada para completo e exato desate da questão objeto do Parecer.
A vontade de contratar da seguradora está sujeita a limites técnicos.
O seguro, relembre-se, é um mecanismo de socialização dos riscos. A função do seguro é socializar entre
as pessoas expostas a determinado risco as repercussões econômicas de sua verificação. A atividade
desenvolvida pelas seguradoras consiste em estimar, através de cálculos atuariais, a probabilidade de ocorrência
de certo fato, normalmente um evento de conseqüências danosas para os envolvidos. De posse desses cálculos, a
seguradora procura receber dos sujeitos ao risco em questão o pagamento de uma quantia (prêmio) em troca da
promessa de pagamento de prestação pecuniária, em geral de caráter indenizatório, na hipótese de verificação do
evento.
Como anota Pedro Alvim, nas lições introdutórias de sua obra:
'Juridicamente, o seguro é a transferência do risco do segurado para o segurador; tecnicamente, é a
divisão, entre muitos segurados, dos danos que deveriam ser suportados por um deles. O contrato de seguro é
uma operação isolada entre segurado e segurador, mas a multiplicação desses contratos, dando a mesma garantia
sobre o mesmo tipo de risco, para muitas pessoas, constitui sua base técnica. A contribuição dessas pessoas
formará o fundo comum de onde sairão os recursos para pagamento dos sinistros. O segurador funciona como
gerente do negócio: recebe de todos e paga as indenizações.'
A socialização dos riscos (originada na evolução das técnicas de mutualismo) é a função econômica da
atividade securitária. Com o produto dos prêmios que recebe de seus segurados, se corretos os cálculos atuariais,
a seguradora não só disporá dos recursos necessários ao pagamento das prestações devidas, em razão dos
eventos segurados que se verificarem, e das despesas administrativas e operacionais relacionadas ao seu
funcionamento, como também obterá lucro.
Em outros termos, o prêmio por que se obriga o segurado perante a seguradora, decompõe-se em duas
partes: a) prêmio puro, correspondente ao valor do risco assegurado, que é a contribuição para o fundo, gerido
pela seguradora, que garante o pagamento das prestações na hipótese de verificação do evento coberto pelo
seguro; b) o carregamento, que remunera especificamente os serviços securitários, cobrindo as despesas
operacionais e proporcionando lucro.
(...)
O produto do pagamento do prêmio puro não representa patrimônio separado por carteira, sob
administração da seguradora - natureza que conviria a lei lhe atribuir como forma de resguardar melhor os
interesses dos segurados. Mas, mesmo não representando patrimônio separado, o produto dos prêmios puros
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recebidos corresponde à garantia dos segurados de que a seguradora disporá dos meios para atender aos sinistros
que vierem a ocorrer.
Ao definir que contratos celebrará e por qual prêmio, a seguradora não está somente tratando dos seus
imediatos interesses, mas também administrando o fundo comum gerado pelos pagamentos de toda a massa de
segurados. Se não o administrar de forma competente e técnica, não terá apenas perdido os lucros almejados,
terá também comprometido os recursos destinados ao atendimento dos sinistros por ela cobertos.
Quando a seguradora recusa determinado seguro, tendo em vista o elevado grau de risco objeto da
proposta, ou quando calcula o valor do prêmio a ser cobrado do segurado, ela deve se ater estritamente aos
limites técnicos que garantam a viabilidade do mecanismo securitário. Se cobrar prêmio puro em valor abaixo
do recomendado pelos cálculos atuariais, não reunirá recursos suficientes para indenizar as vítimas dos sinistros
que certamente ocorrerão. Da mesma forma, se segurar riscos anormais, não terá como indenizar todos os
sinistros como os recursos recolhidos.
Em suma, a vontade de contratar da seguradora está limitada por inultrapassáveis balizas técnicas.
Desconsiderá-las significa não somente inviabilizar-se como empresa lucrativa, mas administrar leviana e
temerariamente os recursos que correspondem à garantia dos segurados.
A vontade de contratar da seguradora, em decorrência, não é, como a dos empresários contratantes em
geral, inteiramente livre para se manifestar. Pelo contrário, em função dos mecanismos de controle do Sistema
Nacional de Seguros Privados, destinados a assegurarem o regular funcionamento do mercado securitário de
modo a que os consumidores de seguro não tenham seus legítimos interesses frustrados por má administração
do produto dos prêmios puros, determinados contratos ela simplesmente não pode celebrar.
Entre os controles do Sistema Nacional de Seguros Privados, por exemplo, encontra-se a exigência do
resseguro, como meio de promover a efetiva socialização dos riscos. O sistema securitário não estaria
devidamente respaldado se a distribuição dos riscos se limitasse às carteiras específicas de cada seguradora; por
isso, em determinados percentuais, a seguradora está obrigada a ressegurar. Para isso, contudo, é necessária a
aceitação do IRB, (...). Se a empresa resseguradora não concordar com a assunção dos riscos, a seguradora
simplesmente não pode contratar o seguro.
Quando o risco objeto da proposta de seguro extrapola os níveis de normalidade ditados pelos que podem
ser socializados, é obrigação da seguradora - para com os seus demais segurados - recusar a contratação (ou a
renovação). O sinistro anormal irá consumir recursos destinados ao atendimento dos cobertos com sólida base
atuarial.
Em suma, mesmo que eventualmente quisesse - em atenção, por exemplo, à intensa relação comercial
mantida desde há muito tempo com o proponente -, a seguradora não poderia contratar seguro de um risco que
extrapola o padrão de normalidade estabelecido de modo técnico e impessoal.
É este o caso presente. A consulente simplesmente não poderia renovar o seguro pretendido pela
Guaratinguetá, em vista de inúmeras deficiências apresentadas nas instalações da proponente. Fazê-lo seria pôr
em risco os fundamentos técnicos que devem nortear a administração do produto dos prêmios puros recebidos
de todos os seus demais clientes empresários; seria desatender aos interesses legítimos destes outros segurados
de verem estes recursos, que representam sua garantia, corretamente administrados.
A recusa de renovação do seguro, portanto, não deriva de livre decisão da consulente. Pelo contrário,
sendo seguradora, só pode resultar de consciente decisão destinada a preservar os fundos que gerencia. Se estes
fundos, juridicamente, não são ainda definidos como patrimônio separado, administrativamente devem ser e têm
sido tratados como tal." (grifou-se)
E a recusa de renovação do seguro pela Aliança da Bahia mostrou-se de todo acertada, pois o incêndio
acabou por ocorrer em vista do risco anormal evidenciado na Guaratinguetá. Tal fato foi demonstrado, com
clareza, no laudo produzido por peritos criminais sobre o aludido sinistro, constante nos autos (fls. 673/84, v.2
do anexo 1), cujos seguintes trechos vale trasladar:
"Observam os subscritores que a situação da instalação industrial examinada, onde se beneficiam e
fabricam mantas de cobertores, derivadas de fibras naturais e sintéticas é considerada de alto grau em risco de
incêndio, sendo objeto de literatura específica a respeito (...), determinada tanto pelas características de
susceptibilidade à ignição dos seus componentes, como pela presença constante no processamento, verificada
pelos peritos, de partículas particularmente passíveis de ignição, quando em suspensão e que restam depositadas
ao longo do tempo nas estruturas, instalações e luminárias suspensas.
Em razão desta natureza peculiar e do alto grau de risco de incêndio nesta atividade industrial, na vistoria
realizada nas instalações industriais da empresa, estranhou-se a inexistência de sistemas efetivos de segurança,
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de detecção, alarme e supressão de incêndios, tais como, detectores de fumaça, iônicos, fotoelétricos ou de
calor, sistemas de fluxo de água (sprinklers).
(...)
Finalmente cabe esclarecer que não se descartam as considerações anteriores que tais tipos de incêndio
são previsíveis, ou seja, mais cedo ou mais tarde ocorreriam, se não houver sistemas de prevenção e/ou sistemas
efetivos de segurança, de detecção, alarme e supressão de incêndios (...)." (grifou-se)
Registre-se que a Guaratinguetá alega que enviou, em 27.11.2003, correspondência à Aliança da Bahia,
antes da ocorrência do sinistro, informando a adoção das medidas saneadoras para as falhas apontadas na
vistoria de risco e solicitando nova vistoria (fl. 522, v. 1 do anexo 1). A Aliança da Bahia negou
peremptoriamente ter recebido tal documento, no entanto, a Guaratinguetá apresentou outra via, frise-se,
diferente da primeira, com carimbo de recibo da seguradora (fl. 1.004, v. 4 do anexo 1). Tal carimbo mereceu
exame documentoscópico, cujo resultado foi inconclusivo (fls. 693/713, v.3), no sentido de que:
"A impressão fac-similar de carimbo de recebimento (...) - Peça de Exame - apresenta analogias gráficas
com as impressões paradigmas colhidas do carimbo utilizado para receber documentação junto à Sucursal São
Paulo da Companhia de Seguros Aliança da Bahia - Padrões de Confronto - evidenciando assim uma provável
unidade de origem entre as impressões comparadas.
Cabe porém consignar que, somente coma apresentação do original da referida solicitação, é possível
identificar categoricamente a impressão fac-similar de carimbo questionada, possibilitando então legitimar o seu
recebimento pela Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança da Bahia.
É importante lembrar que análises documentoscópicas realizadas em reprografias, muitas vezes impede a
observação de características gráficas que denunciam a ocorrência de processo de montagem.
(...)
A impossibilidade em identificar a impressão questionada deve-se à própria natureza do documento
apresentado para exame, uma vez que a solicitação da Cia. Fiação e Tecidos Guaratinguetá está representada por
uma cópia reprográfica e não pelo documento original.
Sabido é que documentação em xerox é passível de mascarar vestígios deixados durante qualquer
processo de montagem realizado no documento original. Assim, uma reprografia somente poderá ser validada
quando for apresentado, para conferência, o respectivo documento em original.
(...)
Diante do exposto, o infra-assinado reitera que somente com a apresentação do original da solicitação peça exame - será possível identificar categoricamente a impressão fac-similar de carimbo questionada, e
legitimar o seu recebimento pela Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança da Bahia."
Registre-se que o documento original não foi apresentado pela Guaratinguetá.
De toda sorte, ainda que tenha sido efetivamente entregue este documento antes da ocorrência do sinistro,
o fato não se mostra suficiente para impor a renovação do contrato de seguro. Isso porque, a simples alegação da
Guaratinguetá de cumprimento das providências requeridas não é hábil a comprovar o efetivo atendimento por
parte daquela. Seria necessária, assim, a realização de nova vistoria pela seguradora, a qual, frise-se, poderia ou
não ser realizada, pois a Aliança da Bahia não estava obrigada a efetuá-la. Caso levada a efeito tal vistoria, a
seguradora poderia ou não considerar as falhas saneadas e os riscos passíveis de ser cobertos pelo seguro e,
assim, poderia ou não celebrar novo contrato de seguro.
A propósito, o Professor Fábio Ulhoa Coelho, ainda no referido parecer (fls. 356/72, v.1 do anexo 1),
assevera:
"2. É suficiente para renovar o contrato de seguro a manifestação da Guaratinguetá no sentido de ter
adotado certas providências, em vista da comunicação de recusa de renovação pela consulente [Companhia de
Seguros Aliança da Bahia]?
A consulente recusou de forma correta a renovação. E para eventual nova contratação do seguro daquelas
instalações, seria necessário o atendimento a quatro condições.
A primeira condição era o pleno atendimento das recomendações indicadas no relatório da vistoria
realizada. Essa condição diz respeito à materialidade do objeto sob risco.
A segunda condição para a consulente voltar a discutir nova contratação do seguro das instalações fabris
da Guaratinguetá era a realização de nova vistoria no local que confirmasse o atendimento integral das
recomendações técnicas detectadas.
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A terceira, consistia na consulta ao IRB, após o atendimento das duas condições anteriores, para verificar
se não haveria óbice à contratação.
Finalmente, a quarta condição dizia respeito ao juízo de admissibilidade do risco pela consulente. Mesmo
cumpridas todas as condições anteriores, a consulente deveria ainda proceder à avaliação técnica da admissão do
risco. Em concluindo a seguradora pela inadmissibilidade, o contrato de seguro não se constitui.
Evidentemente, assim, não é suficiente ao aperfeiçoamento do contrato a manifestação genérica da
Guaratinguetá no sentido de ter adotado certas providências. Faltava, ainda, não só a confirmação técnica de que
as providências indicadas na manifestação correspondiam às contidas no relatório de vistoria, como também a
certificação de sua adequabilidade e eficiência. Faltavam, também, a consulta ao IRB e o juízo de
admissibilidade do risco. Só após o atendimento a todas essas condições, a consulente poderia vir a manifestar a
vontade de celebrar a nova contratação do seguro." (grifos acrescidos)
Da mesma forma, não havia expressa cláusula contratual com a previsão de recondução tácita do contrato
de seguro, como exige o art. 774 do Código Civil. Ainda pela impossibilidade de ter havido renovação tácita do
seguro, o Professor Fábio Ulhoa Coelho assim se manifesta (fls. 356/72, v.1 do anexo 1):
"3. Pode se considerar que houve renovação tácita do seguro instrumentalizado pela apólice 0.0005314.0?
A contratação e renovação tácita de seguros têm sido prática no mercado há muito tempo. Atendem às
necessidades das partes e é, ademais, objeto de regulamentação pelas autoridades securitárias.
No caso objeto desse Parecer, porém, indiscutivelmente não se verificou a renovação tácita em razão da
expressa recusa da consulente [Companhia de Seguros Aliança da Bahia] datada de 24.10.2003.
Deve-se separar, de um lado, a prática do mercado de desprezar excessivas formalidades na contratação
ou renovação dos seguros e, de outro, expressas manifestações negativas de vontade de contratar da seguradora.
Como assinalado acima, estas manifestações não resultam de livre ponderação de interesses e desejos (como
ocorre em muitos contratos), mas são constrangidas por limites técnicos inultrapassáveis.
Ao recusar de forma expressa a proposta de renovação de seguro, fundada no elevado grau de risco que as
instalações a serem 'seguradas' apresentavam, a consulente guiou-se apenas pelas balizas técnicas, que
simplesmente a impedem de contratar (no caso, renovar) coberturas de riscos anormais.
Se a seguradora não comunica ao proponente, nos prazos regulamentares, sua recusa expressa, pode
verificar-se a aceitação ou renovação tácita do seguro. Mas se há recusa expressa da seguradora, o seguro
com toda a certeza não foi celebrado ou renovado." (grifou-se)
Outrossim, impende salientar que não poderia haver indenização do sinistro após a expiração da apólice,
eis que contraria a própria essência desta espécie de contrato. A respeito, o Professor Fábio Ulhoa Coelho
afirma (fls. 356/72, v.1 do anexo 1):
"4. Uma seguradora pode indenizar sinistro verificado após o término do prazo de vigência de apólice
expressamente não renovada?
A seguradora não pode indenizar sinistro verificado após o fim do prazo de validade da apólice. Esse
comportamento representaria flagrante desrespeito à lei a aos regulamentos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, por contrariar a própria essência do contrato.
Como o seguro se destina a distribuir entre os segurados expostos ao mesmo risco as repercussões
danosas do sinistro, e funda-se em cálculos estatísticos e atuariais, o pagamento de indenização a quem não se
encontra coberto representa gravíssima distorção do sistema, passível de expor a seguradora às sanções
administrativas correspondentes.
A consulente [Companhia de Seguros Aliança da Bahia], por isso, não poderia, sem incorrer em ilícito,
atender à solicitação da Guaratinguetá no sentido de ser indenizada pelo sinistro verificado em suas instalações."
Demais disso, o contrato de seguro não poderia ter sido firmado e a apólice emitida após a ocorrência do
sinistro, eis que não havia mais risco, elemento essencial a esta espécie de ajuste. O risco, frise-se, pressupõe
fato futuro e incerto.
Sobre a questão, Maria Helena Diniz preleciona (op. cit., p. 525):
"O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado),
mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizála de prejuízo decorrente de riscos futuros previsto no contrato (CC, art. 757; RSTJ 106:225). O segurador é
aquele que suporta o risco (...), assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma
indenização (...). Assim, o prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a
uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por
alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a
importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e
assumido na apólice pela seguradora." (grifou-se).
Consoante a aludida autora (op. cit., p. 528), a "noção de seguro supõe a de risco, isto é, o fato de estar o
sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso. Com a
verificação do evento a que está condicionada a execução do dever do segurador, ele pagará a indenização, se o
dano atingir a pessoa ou os bens do segurado". Ensina, também, que "risco é o perigo a que está sujeito o objeto
segurado, em conseqüência de um evento futuro, alheio à vontade das partes. A pré-existência, por tratar-se
de sinistro já ocorrido, não pode ser segurada (...)" (op. cit., p. 539). Assim, para "que o risco seja
segurável, será necessário que o evento seja futuro e incerto, independentemente da vontade dos
interessados, sendo normal e periódico" (op. cit., p. 541).
Ainda segundo a autora, o seguro (op. cit., p. 530-531):
"É um contrato aleatório, por não haver equivalência entre as prestações; o segurado não poderá antever,
de imediato, o que receberá em troca da sua prestação, pois o segurador assume um risco, elemento essencial
desse contrato, devendo ressarcir o dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato
ocorrer. Daí a aleatoriedade desse contrato, pois tal acontecimento pode verificar-se ou não. Desse modo, a
vantagem do segurador dependerá de não ocorrer o sinistro, hipótese em que receberá o prêmio sem nada
reembolsar. Se advier o sinistro, deverá pagar uma indenização, que poderá ser muito maior do que o prêmio
recebido. O ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que
constituem o risco." (grifos acrescidos)
Na lição de Pedro Alvim (op. cit., p. 119 e 123-124):
"O Contrato de seguro é classificado pelos autores como bilateral ou sinalagmático; oneroso, aleatório,
consensual nominado, de boa-fé e de adesão.
(...)
Os contratos aleatórios formam uma subdivisão dos onerosos. Contrapõem-se aos comutativos. Nestes, a
vantagem a ser obtida pelas partes contratantes - leciona Serpa Lopes - consiste numa coisa certa e determinada;
naqueles, ao contrário, tem precisamente por objetivo um risco, isto é, uma sorte, ou álea, de maneira que tal
conteúdo pode vir a faltar. Em síntese, o contrato comutativo é o contrato a título oneroso, no qual a extensão
das prestações devidas pelas partes é certa e definitiva, desde a formação do contrato; o aleatório, ao contrário,
é o dotado de uma extensão incerta, por se subentendê-la dependente de um acontecimento casual, sem o
qual jamais será exigível.
O seguro é tipicamente um contrato aleatório. Gira em torno do risco, acontecimento futuro e
incerto cujas conseqüências econômicas o segurado transfere ao segurador, mediante o pagamento do prêmio.
(grifos não são do original)
Pedro Alvim ressalta a essencialidade do risco no contrato de seguro, cuja ausência torna nulo esta
espécie de avença (op. cit., p. 173, 214-217):
"Convém lembrar aqui que a matéria-prima com que trabalha o segurador é extremamente delicada. Toda
sua atividade gira em torno da disciplina do fato eventual, isto é, do risco que é por natureza instável,
inconstante e rebelde a qualquer controle. Os princípios técnicos de que se vale o segurador para dar
estabilidade a suas operações não têm caráter absoluto de segurança. Eis por que é obrigado a delimitar a
cobertura e estabelecer rigidamente as condições em que pode aceitá-la. Resulta dessas cautelas um elenco de
cláusulas que compõem as condições gerais e particulares da apólice. (...).
(...)
Constitui o risco um dos elementos essenciais do contrato de seguro cuja estrutura técnico-jurídica dele
depende como seu elemento fundamental. (...)
(...)
Pode-se conceituar, então, o risco segurável como o acontecimento possível, futuro e incerto, ou de data
incerta, que não depende somente da vontade das partes.
(...)
O risco depende naturalmente de alguma coisa que poderá acontecer e não de um fato já ocorrido ou que
está ocorrendo. É, pois, um acontecimento futuro. O evento que dá origem ao risco ainda não existe. É apenas
uma possibilidade, induzida pela experiência de outros fatos semelhantes já verificados.
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A noção de risco é, pois, incompatível com aquilo que já sucedeu ou está sucedendo. O passado e o
presente registram estes acontecimentos que não podem ser objeto de seguro, dada a impossibilidade de
verificação do risco, já ocorrido antes da conclusão do contrato.
(...)
A conclusão de que o risco é um evento futuro tem conseqüências práticas. Verifica-se com alguma
freqüência a celebração do contrato, no mesmo dia da ocorrência do fato, que constitui objeto do risco
segurável, sem que as partes contratantes tenham conhecimento do mesmo por uma circunstância qualquer.
Nosso primeiro impulso é considerar a operação válida em homenagem à boa-fé das partes interessadas.
Ambas ignoravam a existência do fato já ocorrido. Esta circunstância, do ponto de vista técnico, resguarda o
contrato de qualquer vício. O risco continuava existindo para os contratantes, embora na realidade tivesse
desaparecido.
Visto a questão pelo ângulo jurídico, a operação não pode prevalecer. O contrato é nulo por falta de
objeto. Não havia mais risco, quando se aperfeiçoou. A nulidade é uma conseqüência, segundo Danjon, de não
mais existir, por ocasião da entrada em vigor do contrato, um de seus elementos essenciais.
Perante nosso direito, a operação vincularia a responsabilidade do segurador somente no seguro marítimo,
disciplinado pelo Código Comercial que admite o risco putativo. Mas o Código Civil, ao regular os demais
ramos, definiu o seguro fazendo menção expressa a riscos futuros (art. 1.432). Excluiu, portanto, a
possibilidade de cobertura sobre riscos já manifestados."
Sobre a questão, Maria Helena Diniz colaciona os seguintes julgados (op.cit., p. 582 e 634):
"Proposta de seguro
RT, 590:186 - Apelação cível. Proposta de seguro. Oferta de negócio. Não vinculação. Aceitação.
Apólice. Sinistro já ocorrido. Inexistência de contrato de seguro. A proposta de seguro é uma oferta de
negócio que não vincula imediatamente o segurador. O compromisso surge com a aceitação expressa por meio
da apólice.
É nula a apólice quando da sua expedição já ocorrera o sinistro, pois é da essência do contrato de seguro a
cobertura a riscos futuros." (grifou-se)
"RT, 593:75 - Dispondo o art. 1.432 do CC que o contrato de seguro é 'aquele pelo qual uma das partes
se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos
futuros', afastada fica a responsabilidade da seguradora se a perda da mercadoria segurada resultou de
combustão ocorrida antes do início do contrato." (grifos acrescidos)
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"REsp 32583/SP
RECURSO ESPECIAL
1993/0005225-0 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA
TURMA Data do Julgamento 24.6.1997 Data da Publicação/Fonte DJ 13.10.1997 p. 51593
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEICULO OBJETO DE FURTO. INEXISTENCIA DE
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, POR FATO PRETERITO AO CONTRATO DE SEGURO.
ART. 1.432 DO CODIGO CIVIL. DISSIDIO NÃO COMPROVADO QUANTO A RESPONSABILIDADE
DO INTERMEDIADOR DA COMPRA E VENDA.
A NORMA INSERTA NO ART. 1.432 DO CODIGO CIVIL NÃO IMPÕE A QUE A SEGURADORA
RESPONDA POR FATO PRETERITO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALINEA 'C' DO PERMISSIVO ESTA
CONDICIONADA A QUE O RECORRENTE DEMONSTRE A IDENTIDADE DAS BASES FATICAS E
NORMATIVAS DOS ACORDÃOS CONFRONTADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (grifou-se)
Ademais, o art. 763 do Código Civil estabelece que: "Não terá direito à indenização o segurado que
estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação".
Com efeito, a jurisprudência do STJ sobre o tema é no sentido de que a mora do segurado no pagamento
de parte substancial do prêmio suspende o contrato de seguro e não dá direito à indenização no caso de sinistros
ocorridos neste interregno (grifou-se):
"AR 467/PR
AÇÃO RESCISÓRIA
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1995/0019906-8 Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 27.10.2004 Data da publicação/Fonte DJ 8.6.2005 p. 145
RSTJ vol. 194 p. 317
Ementa
Ação rescisória. Ofensa a literal disposição da lei. Não caracterização. Seguro. Prêmio. Parcelas
atrasadas. Pagamento. Suspensão da cobertura. Decreto-Lei 73, de 1996, art. 12 e parágrafo único. Decreto
60.459, de 1967, art. 6º e parágrafos.
Decreto 61.589, de 1967, arts. 3º e 4º. Circular 13/81, da Susep.
I - A ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC é cabível quando a interpretação dada pelo
acórdão rescindendo tiver ofendido a lei em sua literalidade.
II - In casu, interpretando a legislação que regula os contratos de seguro, entendeu o acórdão rescindendo
que durante o período de suspensão do seguro não há cobertura securitária. Interpretação que não destoa da
literalidade do texto de lei.
III - Ação rescisória julgada improcedente."
"REsp 252705/PR
RECURSO ESPECIAL
2000/0027713-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 4.11.2003 Data da
Publicação/Fonte DJ 19.4.2004 p. 187 Ementa
CIVIL. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO. O contrato de seguro não se rescinde de pleno direito
tão-só pelo atraso no pagamento de uma das prestações; todavia, enquanto o pagamento não for regularizado,
eventual sinistro estará fora de cobertura. Recurso especial conhecido e provido."
"REsp 302500/MG
RECURSO ESPECIAL
2001/0010629-3 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 21.10.2003 Data da Publicação/Fonte DJ 9.12.2003 p. 278
RSTJ vol. 180 p. 348 Ementa
SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES MENSAIS DOS PRÊMIOS ATRASADAS.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONTRATO.
Em consonância com o que dispõe o artigo 12 do Decreto-lei 73/1966, a seguradora não fica obrigada a
pagar a indenização se, na data do óbito, o segurado estava em atraso quanto ao pagamento do prêmio, razão
pela qual encontrava-se suspenso o contrato.
Recurso especial não conhecido."
"REsp 415971/SP
RECURSO ESPECIAL
2002/0022002-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 14.5.2002 Data da Publicação/Fonte DJ 24.6.2002 p. 302
RSTJ vol. 158 p. 321
RT vol. 806 p. 156
Ementa
Civil. Art. 1450 do Código Civil. Inadimplemento de contrato de seguro. Falta de pagamento de mais da
metade do valor do prêmio. Indenização indevida pelo sinistro ocorrido durante o prazo de suspensão do
contrato, motivada pela inadimplência do segurado.
- A falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio é justificativa suficiente para a não
oneração da companhia seguradora que pode, legitimamente, invocar em sua defesa a exceção de suspensão do
contrato pela inadimplência do segurado.
- Apenas a falta de pagamento da última prestação do contrato de seguro pode, eventualmente, ser
considerada adimplemento substancial da obrigação contratual, na linha de precedentes do STJ, sob pena de
comprometer as atividades empresariais da companhia seguradora."
"REsp 140490/SC
RECURSO ESPECIAL
1997/0049441-1 Relator(a) Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 4.12.1997 Data da Publicação/Fonte DJ 23.3.1998 p. 96
Ementa
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - MORTE NATURAL - PARCELAS
EM ATRASO - PAGAMENTO EFETUADO APOS OCORRENCIA DO SINISTRO.
I - A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO, DEPENDERA DE PROVA DO
PAGAMENTO DE PREMIO DEVIDO, ANTES DA OCORRENCIA DO SINISTRO, A TEOR DO
DISPOSTO NO ART. 12, DO DEL. 73, DE 21.11.1966.
II - PRECEDENTE DO STJ.
III - RECURSO NÃO CONHECIDO."
Sendo assim, se o segurado não tem direito à indenização no caso de sinistro ocorrido quando o contrato
de seguro encontra-se suspenso em razão da sua mora no pagamento do prêmio, com muito mais razão não há
direito à indenização para sinistros ocorridos fora da vigência do contrato de seguro, em que, por óbvio, não
houve pagamento de prêmio algum. Se não há contrato de seguro vigente, não há obrigação da seguradora de
pagamento de indenização. Portanto, o pleito da Guaratinguetá não encontraria guarida.
Cabe enfrentar, ainda, as considerações expendidas pelo advogado da seguradora Aliança da Bahia, em
seu parecer "confidencial" encaminhado ao IRB no intuito de persuadi-lo a firmar acordo com a Guaratinguetá
(fls. 134/9, v.p.), acerca dos movimentos "de superação do privatismo e individualismo que penetrou nas
estruturas profundas do direito civil" e de "alargamento das concepções civilistas, rumo à valorização das
condutas sociais que preservam os objetivos dos negócio, em detrimento de eventuais interpretações literais dos
textos contratuais ou mesmo legais", bem como da nova tendência do Direito Civil de "preservação da função
social das relações obrigacionais" e da aplicação dos "paradigmas de justiça contratual ao caso concreto".
Tais questões foram analisadas, de forma percuciente, pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, em seu judicioso
parecer exarado em face de consulta da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (fls. 356/72, v.1 do anexo 1),
cujo seguinte excerto vale trazer à colação:
"1. Contratos empresariais
Desde os fins do século XIX e ao longo do século XX, o instituto dos contratos experimentou uma
profunda revolução conceitual e normativa. De declaração convergente da livre vontade das partes passou a ser
paulatinamente visto como mero instrumento de vinculação de sujeitos a obrigações pré-determinadas, em
maior ou menor intensidade, no direito positivo.
A transformação na maneira de tratar o contrato teve início nas discussões sobre a natureza jurídica das
relações de emprego. O operário, ao aceitar o emprego na fábrica, certamente não estabelece com o industrial
relação jurídica marcada pela ampla negociação entre sujeitos de igual condição econômica. Chamar de contrato
a relação entre empregado e empregador pareceu, por isso, à doutrina trabalhista uma solução artificial e pouco
convincente, se não houvesse pelo menos uma re-elaboração do instituto.
Outra relação jurídico-contratual que despertou iguais preocupações na doutrina era a estabelecida entre
fornecedor de bens ou serviços ao mercado e o consumidor. Esse último se mostra claramente vulnerável em
face do empresário, não só em termos econômicos e sociais, como principalmente pela falta de informações
precisas e adequadas sobre os produtos e serviços que consome. (...).
(...)
A significativa mudança no conceito de contrato teve por motivação básica a proteção do contratante mais
fraco, identificado no empregado e no consumidor. Eles seguramente não se encontravam na situação descrita
pela doutrina liberal do direito dos contratos como fato constitutivo da relação contratual. Não se encontravam
em pé de igualdade com o outro contratante (empregador e fornecedor, respectivamente) e não podiam, por isso,
entabular livres negociações com vistas à identificação dos interesses convergentes.
Na segunda metade do século passado, advogados de alguns empresários, alegando que seus constituintes
também se encontravam em situação de vulnerabilidade, começaram a pleitear em juízo proteção equivalente
aos empregados e consumidores, em matéria de direito contratual. O pleito foi recebido pelo Judiciário em
alguns litígios entre microempresários contra bancos, franqueados contra franqueadores e distribuidores contra
distribuídos, por exemplo.
O movimento de re-elaboração do conceito de contrato, porém, não extrapola os limites da proteção do
economicamente mais fraco. Entre empresários igualmente fortes - isto é, com plenas condições de negociar
seus interesses no mercado competitivo -, aplicam-se ainda com absoluta pertinência as lições da teoria liberal
dos contratos.
(...)
De fato, não é o caso de submeter as relações contratuais entre empresários igualmente fortes aos mesmos
padrões de intervenção do Estado na regulação privada dos interesses exigida pela proteção dos empregados,
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
consumidores, microempresários etc. Haveria séria distorção, inclusive do princípio constitucional da igualdade,
em tratar a relação contratual entre dois grandes empresários com as mesmas preocupações intervencionistas
desenvolvidas em prol dos contratantes mais fracos.
Entre empresários iguais, continuam a prevalecer os seculares princípios do direito dos contratos. Entre
eles, em decorrência, não há obrigação contratual sem específica manifestação de vontade no sentido de a
assumir, a extensão das obrigações contratadas são ditadas pelo instrumento contratual correspondente,
frustração de expectativas não servem de base à revisão das cláusulas contratuais, etc. Nas relações jurídicocontratuais entre empresários iguais, as profundas mudanças por que passou a disciplina jurídica dos contratos
no século anterior são irrelevantes. Continua, entre eles, a valer o mesmo regime surgido no contexto do
liberalismo econômico.
A doutrina comercialista preocupa-se em fixar os limites a quem pode levar o movimento de reelaboração da noção de contrato, mostrando a importância e pertinência de se manter, nas relações contratuais
entre empresários de igual condição negocial, a prevalência da autonomia da vontade.
Paula Andrea Forgioni, Livre-docente em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, alerta:
'(...) um idealismo ingênuo e exagerado em torno de 'novos' dogmas não pode cegar o intérprete a ponto
de fazê-lo aplicar açodadamente textos normativos de abrangência geral (ou mesmo de inspiração consumerista)
a contratos empresariais, desconsiderando sua especificidade em relação aos contratos de natureza diversa.'
As especificidades a que se refere a ilustre jurista dizem respeito à tutela do crédito, à segurança e
previsibilidade das relações contratuais e a importância do erro para viabilização do diferencial competitivo.
Acerca dessa última, convém esclarecer: as conseqüências dos erros dos empresários não podem ser
neutralizadas pelo direito porque isso implicaria distorção nas regras de competição econômica. Cada
empresário deve suportar as conseqüências de seus erros, para que funcione regularmente a economia fundada
nos preceitos da livre iniciativa e concorrência. Se contratou ou deixou de contratar erradamente, o empresário
não pode ser socorrido pelo Estado-Juiz, porque isto implicaria desequilibrar as vantagens competitivas
derivadas da competência empresarial. Se os erros do empresário (de se vincular a certo contrato ou mesmo de
não contratar) for neutralizado com base nos princípios criados para a proteção do contratante mais fraco,
neutraliza-se o estímulo que a competição econômica deve gerar para melhor preparo da empresa e
investimentos.
Paula Andrea Forgioni esclarece:
'(...) um ordenamento que - em nome da proteção do agente econômico mais fraco - neutralize
demasiadamente os efeitos nefastos do erro para o empresário pode acabar distorcendo o mercado e
enfraquecendo a tutela do crédito. Em termos bastante coloquiais, o remédio erradicaria a doença, mas também
mataria o doente...Seria, por assim dizer, a condenação da busca pela vantagem competitiva.'
Em suma, é necessário verificar, no exame de qualquer matéria jurídica relacionada a contratos entre
empresários se eles, em suas relações pré-contratuais, se encontravam em condições negociais de igualdade.
Quer dizer, se ambos tinham meios de se informarem adequadamente sobre as conseqüências econômicas e
jurídicas do contrato que negociam (ou que deixam de negociar) e, principalmente, se dispunham de alternativa
de não contratar, então se encontravam em situação de igualdade negocial. Se qualquer das partes não pode
deixar de contratar com a outra (num caso de monopólio, por exemplo) ou se não tem meios de contratar
serviços profissionais de advogado para assessorá-la na celebração do contrato, então não há igualdade de
condições negociais. Em síntese, quando estão bem informados e são livres para escolher outro contratante para
obter resultado igual ou semelhante, os empresários são contratantes iguais e, entre eles, prevalece a plena
autonomia da vontade.
2. Seguros empresariais
Os seguros empresariais são aqueles em que o segurado é empresário. Como destacado no item anterior,
nem sempre se deve aplicar à relação entre seguradora e o empresário segurado os primados que o direito
contratual tem desenvolvido, desde os fins do século XIX, com o objetivo de tutelar o contratante mais fraco.
De fato, é necessário verificar em que condições negociais se encontrava o empresário para concluir se merece
ou não a proteção do contratante vulnerável.
Basicamente, como visto, é necessário examinar se as condições negociais do empresário segurado atende
a dois requisitos: se ele tem meios de se cercar de informações profissionais que lhe permitam preservar seus
interesses e se tem a alternativa de contratar com concorrentes. Quando atendidos estes dois pressupostos, o
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
empresário segurado se encontra em condições negociais de igualdade com a seguradora, e as relações entre as
partes submetem-se ao princípio da autonomia da vontade.
Note-se que, mesmo em se tratando de contratos de adesão - como é o caso, sem dúvida alguma, do
seguro -, os empresários que contratam em igualdade de condições negociais não são merecedores de nenhuma
proteção especificamente construída com vistas à tutela do contratante débil.
O contrato de seguro pressupõe necessariamente uma massa de segurados expostos ao mesmo risco. Para
que a função de socialização das repercussões danosas dos riscos segurados se realize, é indispensável que a
seguradora contrate em termos idênticos com diversos segurados a cobertura. Não há, assim, como fugir: o
seguro é necessariamente contrato de adesão.
(...)
Mas o fato de o contrato ser de adesão não descaracteriza as condições negociais em que se celebra, nem
as qualidades do contratante. O industrial, por exemplo, pode contratar o seguro de sua fábrica com qualquer
seguradora e tem meios de se cercar dos aconselhamentos profissionais que preservem seus interesses. Ele é,
nesse caso, um empresário igual à seguradora e não há razões para ampará-lo segundo as normas criadas para
proteção de empregados, consumidores e microempresários. Claro que se aquele mesmo industrial for, em
seguida, negociar com o único fornecedor de seu principal insumo, ele certamente estará em situação de
vulnerabilidade e poderá eventualmente ser protegido em juízo em função disso.
A padronização das cláusulas negociais não é específica das relações entre contratantes desiguais. Ela
atende, na verdade, à exigência da contenção dos custos de transação, comum a qualquer tipo de negociação.
(...)
(...)
Isto é, a mera adesão a cláusulas pré-estabelecidas não revela falta de condição de negociar em pé de
igualdade. Contratos-padrão são largamente utilizados em diversos segmentos econômicos e se destinam a
reduzir os custos de transação, evitando as consideráveis despesas de iniciar cada negociação a partir de
rascunhos (minutas de instrumento contratual).
Seja ou não de adesão, portanto, o contrato entre empresários de igual condição negocial rege-se pelos
preceitos gerais do direito contratual, informado pelo secular princípio da autonomia da vontade.
No caso presente, resulta claro que a Guaratinguetá não possuía seguro de suas instalações com a
consulente na data em que se verificou o sinistro.
A renovação do seguro não foi aceita pela consulente em razão de diversas pendências nas medidas de
prevenção de incêndio detectadas na vistoria técnica que nelas se realizou. Aliás, eram tão sérias as deficiências
no estabelecimento da Guaratinguetá, tal como detectado pela vistoria, que o incêndio realmente veio a ocorrer.
A Guaratinguetá não pode ser considerada contratante débil perante a consulente. Opera há quase noventa
anos e é a líder de uma das maiores e mais conceituadas organizações empresariais do Vale do Paraíba, com
diversas empresas têxteis espalhadas pelo Estado.
Certamente, a Guaratinguetá dispõe de meios para contratar advogados e outros profissionais que a
auxiliem nas decisões de celebrar ou não os inúmeros contratos relacionados à sua atividade, inclusive os de
seguro. Além disso, é inegável que dispunha da alternativa de contratar o seguro junto a outras companhias
seguradoras. O mercado securitário, desde alguns anos, tem sido bastante competitivo. É provável que ela não
conseguisse encontrar nenhuma outra seguradora disposta a segurar o risco a não ser nas mesmas condições que
a consulente impôs para a renovação. Mas, de qualquer modo, não se pode considerar a Guaratinguetá
impossibilitada de buscar, no mercado das seguradoras, outra alternativa para atendimento de seus interesses.
Estão, assim, caracterizadas as duas premissas para considerar-se a Guaratinguetá uma sociedade
empresária em condições negociais de igualdade perante a consulente. Tinha ou podia ter todas as informações
técnicas indispensáveis à ponderação de seus interesses e não estava constrangida a contratar com determinado
agente, em vista da competitividade do setor.
É, desse modo, inconteste que a consulente não estava contratualmente ligada à Guaratinguetá, na data do
sinistro. Não havia entre eles nenhum contrato de seguro, porque a vontade da consulente em estabelecê-lo não
se manifestara.
Como as relações entre empresários iguais regem-se pelo princípio da autonomia da vontade, a recusa
expressa da consulente em renovar a cobertura implicou o definitivo e inafastável encerramento desta na data
final de vigência da apólice anterior.
A Guaratinguetá não faz jus, concluindo, a nenhuma proteção ao abrigo dos primados desenvolvidos pelo
direito dos contratos com o fim de amparar os contratantes débeis. Pelo grande porte da empresa que explora, é
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
claro que sabia das conseqüências de não possuir seguro vigente sobre suas instalações fabris. Sabia, sem
dúvida, que teria de suportar sozinha os danos decorrentes do incêndio, por não se encontrar seu
estabelecimento industrial segurado." (grifou-se)
Com efeito, verifica-se que a Guaratinguetá, de forma incauta, iniciou as tratativas para a possível
renovação do seguro em prazo muito próximo à expiração da última apólice, prazo este sabidamente insuficiente
para a conclusão do ajuste em tempo hábil, de forma a evitar que ficasse sem cobertura securitária. Sabia a
Guaratinguetá que a negociação demandaria significativo período de tempo, até a celebração de novo contrato,
eis que seriam necessários vários procedimentos, tais como: realizações de vistorias para a avaliação do risco;
correção das falhas de segurança porventura apuradas; realização de nova inspeção de risco; elaboração e
apresentação de nova cotação e proposta pela indústria; aceitação da proposta pela seguradora e celebração do
contrato de seguro. Tal procedimento, frise-se, decorreu da total imprudência daquela empresa, a qual tinha
plena ciência do prazo de vigência do seguro anteriormente firmado e, não obstante, assumiu o risco pela sua
desídia, a qual resultou na ocorrência do sinistro quando as negociações estavam, ainda, na fase de aferição dos
riscos, fase anterior à celebração do contrato de seguro.
Nesse sentir, é de clareza meridiana que se tratou de erro da Guaratinguetá, erro este cujas conseqüências
deveriam ter sido arcadas exclusivamente por esta empresa, não cabendo à seguradora, e muito menos ao IRB,
assumi-las, sob pena de desvirtuamento das bases que sustentam o instituto do seguro. Conforme demonstrado
supra, nem mesmo por liberalidade, em negociações estritamente privadas, seria lícito à seguradora emitir
apólice retroativamente, quando já ocorrido o sinistro, com muito mais razão, tal liberalidade era inadmissível
quando envolvia recursos provenientes do IRB, os quais, em última instância, são lastreados em recursos
públicos.
Por oportuno, em reforço às razões acima esposadas, vale trazer à baila excerto da contestação
apresentada em juízo pela Aliança da Bahia (fls. 374/411, v. 1 do anexo 1), no âmbito da ação cautelar
impetrada pela Guaratinguetá, a qual, produzida pelo escritório do sr. Ernesto Tzirulnik, advogado da
seguradora, oferecia fundamentação sólida contra o pleito daquela indústria de tecidos, fundamentação esta,
repita-se, que faltou no parecer "confidencial" apresentado pelo mesmo advogado, no qual se baseou o IRB para
firmar precipitadamente o malsinado acordo:
"I. Inexistência do contrato - Ilegitimidade passiva - Extinção imediata do processo
1. A ora contestante é parte ilegítima para figurar como parte na presente medida cautelar antecipatória de
provas, simplesmente porque não existe qualquer contrato de seguro entre ela e a autora.
2. É tão estranha a presença da Aliança da Bahia na presente angulação processual como seria a de
qualquer outra pessoa jurídica com a qual a autora não mantém nenhuma relação contratual.
3. O contrato de seguro é um contrato típico, fartamente regulamentado, por dois motivos principais: sua
avultada importância social e o vasto acúmulo histórico de soluções jurídicas para problemas contratuais.
4. Desta maneira, debruçados sobre os mandamentos normativos e, de maneira adequada, sobre os fatos
apresentados, só haverá uma conclusão: a exclusão da contestante do presente feito, por inexistência do contrato
de seguro entre as partes, a constatação de sua ilegitimidade ad causam e a conseqüente extinção do processo.
5. A autora e a contestante realizaram, durante alguns anos, diversos contratos de seguro, todos
submetidos ao desenho legal.
6. A legislação securitária determina que o contrato de seguro deve ser formado segundo um padrão
fundamental: o segurado faz a proposta; o segurador avalia o risco proposto; o segurador aceita ou rejeita a
proposta; a partir daí, o contrato de seguro estará ou não formado, existirá ou não.
7. Ao término da vigência de cada contrato, o segurado, por sua livre vontade, realiza ou não nova
proposta, que o segurador deve avaliar novamente, aceitando ou não o novo vínculo proposto. Este momento
pré-contratual é tranqüilamente explicado pela doutrina:
(...)
9. No direito do seguro, o proponente é o segurado, como ensina a doutrina especializada, referindo-se à
função da proposta: (...).
10. Assim, sempre que desejava, a autora Guaratinguetá propunha a contratação do seguro.
11. A formação do contrato de seguro detém, entretanto, peculiaridades (geneticamente vinculadas à
estrutura e função do negócio securitário), as quais sempre foram fielmente respeitadas pela seguradora
contestante (até porque se tais mandamentos não forem respeitados, a fiscalização estatal poderia ser muitíssimo
severa, através de órgãos como o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou a Superintendência de
Seguros Privados - Susep).
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Sendo o seguro um arranjo jurídico para fazer frente a determinados riscos (garantindo o interesse
legítimo do segurado contra os prejuízos que venha a sofrer pela concretização de tais riscos), tais objetivos só
serão alcançados se houver uma organização adequada, segundo os padrões da atuária.
(...)
14. Pela gigante importância que possuem as informações prestadas, a proposta emitida pelo candidato a
segurado (que será seguida por avaliação do segurador e emissão da declaração de sua vontade, negativa ou
positiva) adquire uma importância estratégica.
15. Em comentário ao artigo 759 do diploma civil ('Art. 759 - A emissão da apólice deverá ser precedida
de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco'), a melhor
doutrina esclarece tal importância:
(...)
16. Assim, face à oferta de contratação pelo segurado, através da proposta, ou o mero pedido de cotação
(que é o caso dos autos!), segue-se uma necessariamente detalhada avaliação do risco por parte do segurador.
Esta avaliação deve ser tecnicamente rigorosa, muito mais do que comercialmente vantajosa, pois o adequado
tratamento atuarial (alocar conjuntamente riscos semelhantes e separá-los dos casos desviantes) é o fundamento
da atividade e a garantia de eficácia social de cada contrato individual.
17. Ao avaliar o risco proposto pelo segurado (ou melhor, pelo 'candidato' a segurado, pois o contrato
ainda não existe), o segurador terá duas opções, como adiantado: aceitar o risco, informando o prêmio a ser
pago pelo segurado, ou recusá-lo:
(...)
18. Desta maneira, após receber a proposta emanada pelo segurado ou seu mero pedido de cotação
(hipótese que, repita-se, é a dos autos), o segurador deve proceder à avaliação do risco. Desta avaliação surgirá o
próximo passo da formação contratual, que pode ser a aceitação ou a recusa da oferta. Como explicado acima
pelos abalizados comentadores de nosso Novo Código Civil, não pode ser aceito um risco que seja
desproporcional à operação securitária que o ampararia, sob pena de desorganização completa da atividade
securitária.
19. No caso em exame, O CONTRATO NÃO SE FORMOU.
20. A avaliação do risco ofertado pela Guaratinguetá demonstrou um quadro completamente
desfavorável, no qual a segurada não atendida os requisitos para ingressar na massa atuarial formada pelos
demais segurados.
21. Aceitar tal risco seria desfigurar por completo o homogêneo grupo de segurados, malbaratando seu
equilíbrio técnico, ato firmemente vedado pelo regramento securitário.
22. Por isso, mesmo que eventualmente vantajoso do ponto de vista comercial (receber o prêmio, manter
o cliente etc.), A ALIANÇA DA BAHIA, após o pedido de cotação e avaliação do risco, TEVE QUE
RECUSAR o prosseguimento da formação contratual, o que gerou inclusive a inexistência de proposta da
Guaratinguetá, e, por óbvio, do próprio contrato de seguro. A avaliação técnica assim exigiu.
23. O relatório técnico (doc. 1) é extremamente detalhado, demonstrando todos os motivos pelos quais o
risco apresentado estava completamente fora dos padrões de aceitação do fundo securitário gerido pela
seguradora, sendo inequívoca a sua conclusão:
'Em relação à última inspeção, parte das recomendações foram atendidas; porém ainda há problemas que
continuam e outros que ressurgiram, destacando-se a arrumação, fiação elétrica aparente, e equipamentos de
combate a incêndio. A última inspeção, apesar de ter sido realizada em época de pico da produção, observou
grande acúmulo de produto estocado nas áreas produtivas e os depósitos, onde já se registrava grande volume
em inspeções anteriores, encontravam-se ainda mais lotados. Na inspeção atual, realizada em época de baixa,
observou-se o mesmo problema, podendo-se concluir que a questão de armazenagem é crônica, quer seja por
falta de espaço físico, quer seja por baixa produção. (...) Portanto, atentamos às recomendações novas e às
anteriores, que se mantêm.'
24. A qualidade do risco apresentado pela Guaratinguetá à Aliança da Bahia estava completamente
degradada. A probabilidade de um sinistro, nas péssimas condições que a Guaratinguetá mantinha em suas
instalações, era avultada, afastando-se do padrão do grupo de segurados gerido e cuidado pela contestante.
25. Apenas para se ter uma idéia, vejam-se exemplos das falhas, detidamente apresentadas pela
seguradora no momento da expressa e fundamentada recusa de qualquer tratativa para a formação contratual.
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
26. Foram apresentadas falhas que vinham se acumulando ao longo de anos de desleixo. O acúmulo de
tais falhas tornou o risco simplesmente aberrante, determinando a expressa recusa da seguradora (doc. 1 e doc.
2):
(...)
27. Desta forma, dentro do prazo legal e fundada em detida análise técnica, A ALIANÇA DA BAHIA
RECUSOU EXPRESSAMENTE O OFERECIMENTO DE UMA SIMPLES COTAÇÃO, PARA, SE O CASO,
TER INÍCIO A FORMAÇÃO CONTRATUAL COM A GUARATINGUETÁ (doc. 2):
'(...)
Prezado comendador,
Com base em inspeção de risco realizada no local em referência em 13.10.2003 e em virtude de diversas
pendências verificadas nas instalações em referência, além de novas situações de risco que agravam as atuais
condições do risco, NÃO ESTAREMOS PROCEDENTDO À RENOVAÇÃO DESTE SEGURO.'
28. Veja-se que não há qualquer dúvida quanto à declaração de vontade da seguradora:
'NÃO ESTAREMOS PROCEDENDO À RENOVAÇÃO DESTE SEGURO.'
29. Poucas manifestações poderiam ser mais claras do que esta, tendo sido alcançada plena identidade
entre vontade interna e declaração da vontade, encaixando-se no panorama de normalidade (...):
(...)
30. A recusa expressa da seguradora em dar passos para que tivessem início os atos necessários à
formação do contrato foi emitida e adequadamente recebida, NÃO SE FORMANDO O CONTRATO POR
FALTA DE UM DE SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS, O ACORDO DE VONTADES (nem mesmo tendo
início quaisquer tratativas para tanto).
(...)
32. A doutrina civilista poderá divergir sobre inúmeras questões (se a causa é determinada em lei ou pela
prática negocial, ou sobre os limites do objeto e as fronteiras das prestações secundárias, e uma infinidade de
outros problemas), MAS UNANIMIDADE SÓ HAVERIA EM UM PONTO: SEM ACORDO DE
VONTADES NÃO EXISTE CONTRATO!
33. A Guaratinguetá solicitou cotação para iniciar a etapa pré-contratual para futura relação securitária. A
seguradora Aliança da Bahia foi avaliar o risco. Percebeu tratar-se de um aberrante desvio, totalmente fora do
esquadro tecnicamente adequado. Recusou, de maneira expressa, manifestando não estar de acordo com travar
relação nova com a Guaratinguetá, que sequer enviou proposta.
34. Não havendo acordo de vontades, O CONTRADO NÃO SE FORMOU POR CONTA DA
AUSÊNCIA DE SEU PRIMEIRO PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL.
(...)
36. Não há contrato de seguro. A Aliança da Bahia é parte ilegítima na presente ação, simplesmente
porque não há sentido jurídico em realizar prova contra si, por ser parte estranha à totalidade dos fatos ocorridos
depois da recusa expressa!
37. O processo há de ser extinto, com a aplicação do CPC, 267:
(...)
Tentativa de obter cobertura a qualquer custo: proposta para aceitar risco já realizado
1. A autora foi comunicada da expressa recusa em tempo hábil, deparando-se com todas as ponderações
técnicas, em 24 de outubro de 2003.
2. A seguradora, seguindo os trâmites absolutamente normais de quando HÁ EXPRESSA RECUSA,
arquivou os documentos e passou a preocupar-se com outros assuntos.
3. Desta maneira, foi com absoluta surpresa que recebeu a comunicação da autora protocolada em sua
sede no dia 10 de dezembro (doc. 3).
4. De imediato foi manifestado o estranhamento perante tal comunicação, UMA VEZ QUE HAVIA
SIDO EMITIDA EXPRESSA RECUSA, não havendo qualquer necessidade de inspeção por parte da Aliança
da Bahia no local do acidente, pois esta não possuía qualquer interesse no assunto.
5. Em sua desesperada e injurídica tentativa de obter cobertura securitária, a autora apresentou outra
correspondência, postulando proposta para que fosse aceito o risco do acidente que já havia ocorrido (doc. 4):
'Venho através da presente reiterar nosso pedido (...) para que vistoriem o local sinistrado, devido ao incêndio
ocorrido em 5 de dezembro de 2003, mesmo considerando que a apólice de seguro referente à contratação de
risco NÃO FOI RENOVADA (...). (...) solicito a Vossa Senhoria uma atenção especial quanto à fatalidade (...)'.
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Face a esta nova investida realizada no dia 6 de dezembro, HOUVE NOVA RECUSA EXPRESSA DA
SEGURADORA, em 19 de dezembro (doc. 5):
'Prezado Senhor,
Lamentavelmente não há esforço que possa resultar no atendimento de sua missiva de 15 de dezembro de
2003.
Cada um de nossos contratos anteriores foi precedido de proposta de seguro, à qual, por sua forma,
antecedida a cotação pertinente, feita com base no conhecimento do risco, sua admissibilidade e taxação
adequada.
Na oportunidade do vencimento da apólice 5314.0, em 15 de outubro de 2003, para a cotação prêmio,
solicitada por sua corretora, para a avaliação do interesse de Vossa Senhoria, na formulação de proposta de
renovação do seguro, foi informado que seria necessária vistoria do risco a fim de que pudéssemos formular
juízo de admissibilidade do risco e da taxação aplicável.
Somente então ofereceríamos cotação para que Vossa Senhoria, se assim o desejasse, manifestasse sua
proposta de seguro. Disso foi Vossa Senhoria informado e, em 13 de outubro de 2003, foi feita a vistoria no seu
estabelecimento.
Identificada a inexistência dos pressupostos necessários para a admissão do risco, em 24 de outubro de
2003, remetemos nossa correspondência na qual deixamos expresso que só se haveria tratar de eventual
renovação quando fossem atendidas as exigências de proteção do risco anotadas no relatório que também lhe
enviamos, e que o risco seria objeto de nova vistoria.
Nem esta Seguradora, nem seu Ressegurador podem encetar a contratação após a realização do risco, sob
pena de desvirtuamento completo da atividade e comprometimento das bases técnicas e jurídicas essenciais para
a proteção do fundo coletivo de prêmios que administram.'
7. Desta maneira, juntou-se à primeira recusa expressa (...) uma segunda, específica sobre a aceitação de
risco já consumado (...). Vê-se, por outro ângulo, a inexistência do contrato, a ensejar a extinção do processo.
8. Entretanto, em 26 de dezembro de 2003, a autora voltou a carga (doc. 6), recebendo, em 29 de
dezembro, nova recusa expressa (doc. 7):
'(...)
Prezado Senhor,
Recebemos sua correspondência de 23 de dezembro de 2003.
Observamos que, no presente caso, não se trata de situação envolvendo a simples posterioridade da
emissão de documentos comprobatórios do seguro, mas sim de ausência de contrato, por falta de manifestação
de vontade de contratar por parte desta seguradora - noutros termos, por ter havido recusa expressa, conforme já
sumariado em nossa carta de 19 de dezembro de 2003, que reiteramos na íntegra.
De todo modo, apresentaremos à resseguradora o pleito formulado por Vossas Senhorias, cujo
atendimento não nos parece provável.'
(...)
10. Face a mais uma inequívoca demonstração de que não existia qualquer contrato entre as partes,
esperava-se, de vez por todas, o encerramento da questão. Mas a autora voltou à carga, bastante tempo depois
(doc. 8), novamente postulando a aceitação do risco já anteriormente recusado. Desta vez, porém, apresentava
alguns 'argumentos' novos.
11. Nesta correspondência, é insinuada uma interpretação completamente desvirtuada dos termos da
recusa expressa da seguradora, que chega quase a ser confundida com uma espécie, envergonhada, é verdade, de
'condição suspensiva'...
Tentativa de obter cobertura a qualquer custo: confundir recusa expressa com condição suspensiva
1. As investidas da Guaratinguetá foram expressamente recusadas: quer a primeira, antes do incêndio
(quando sequer chegou a haver proposta, ocorrendo mero pedido de cotação, avaliação do risco e recusa
expressa), quer a segunda, quando o incêndio já se havia consumado.
2. Entretanto, em uma das últimas correspondências enviadas, a autora apresentou uma fantástica
interpretação dos expressos termos da recusa: eles seriam, na verdade, uma espécie de condição suspensiva....
3. Segundo esta patológica interpretação, ao apontar as sugestões para que a proponente pudesse melhorar
as insalubres condições de seu estabelecimento, tornando-o pelo menos passível de nova avaliação, a seguradora
estaria dizendo: 'execute estas providências; enquanto não executadas, o contrato de seguro está suspenso; assim
que executadas, o contrato de seguro volta a ser eficaz...'
(...)
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Assim, para esta estranha interpretação da autora, não teria havido recusa expressa (!), mas sim mera
condição suspensiva...
6. Ou seja, cumpridas as sugestões elencadas pela seguradora EM SUA COMUNICAÇÃO DE RECUSA
EXPRESSA (...), haveria a automática revogação da suspensão, sem qualquer outro ato ou fato jurídico!
(...)
8. Desta maneira, para a ilusionista interpretação da autora, bastaria que ela afirmasse ter seguido as
sugestões contidas na carta de recusa expressa para que o contrato de seguro saísse do 'estado de suspensão',
ganhando eficácia!
9. ESTA INTERPRETAÇÃO VAI CONTRA EXPRESSA LETRA DA COMUNICAÇÃO DA
SEGURADORA (DOC. 2) E DO ORDENAMENTO JURÍDICO!
10. Veja-se a claríssima redação da RECUSA, E PORTANTO INEXISTÊNCIA DO CONTRATO:
"(...)
Prezado Comendador,
Com base em inspeção de risco realizada no local em referência em 13.10.2003 e em virtude de diversas
pendências verificadas nas instalações em referência, além de novas situações de risco que agravam as atuais
condições do risco, NÃO ESTAREMOS PROCEDENDO À RENOVAÇÃO DESTE SEGURO.'
11. A seguradora recusou entabular quaisquer passos voltados para a futura formação do contrato.
12. Entretanto, afirmou que (i) o segurado poderia proceder a novo eventual pedido de cotação, (ii) no
momento em que concretizasse as sugestões para melhorar sua segurança, (iii) comunicando à seguradora para
nova inspeção, sendo que então (iv) a seguradora poderia aceitar ou não eventual proposta.
13. Esses quatro elementos são cumulativos, inseparáveis. O texto expresso da comunicação da recusa é
claro, JUSTAMENTE PORQUE SE APÓIA NAS NORMAS DE REGÊNCIA!
14. Veja-se o texto (doc. 2):
'(...) NÃO ESTAREMOS PROCEDENDO À RENOVAÇÃO DESSE SEGURO.
Entretanto, caso sejam cumpridas as exigências mencionadas abaixo E APÓS A REALIZAÇÃO DE
NOVA VISTORIA, poderemos conceder a renovação da apólice. (...)
SALIENTAMOS QUE A RENOVAÇÃO DO SEGURO DEPENDE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL
DAS EXIGÊNCIAS ELENCADAS ANTERIORMENTE.
APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DAS MESMAS, DEVEREMOS SER COMUNICADOS PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA INSPEÇÃO NO LOCAL.'
15. Desta maneira, vê-se que não se trata de qualquer tipo de condição suspensiva!
16. Pelo contrário. Houve recusa, e não suspensão: o contrato não existe (ao invés de ter carência de
eficácia...). A autora, se quisesse, iria melhorar suas condições de segurança, para tornar o risco passível de nova
apólice, sem o que não valeria a pena para a seguradora (e para a Guaratinguetá) sequer enviar um inspetor para
o local.
17. Se e quando incorporadas as sugestões de segurança, haveria uma inspeção de risco a gerar, pela
Guaratinguetá, proposta passível de aceitação ou recusa.
18. A insinuação de que tratar-se-ia de uma bizarra condição suspensiva não tem qualquer cabimento,
perante os expressos textos entregues à autora ou perante princípios seculares do direito dos contratos.
19. A autora só teria condições de apresentar proposta passível de exame pela ré quando tivesse, pelo
menos, incorporado a totalidade das sugestões. Nesse momento, a seguradora, se convocada pela autora, iria
inspecionar o novo risco, e fazer sua avaliação, aceitando ou recusando a eventual proposta.
20. Vê-se, portanto, que a tentativa da autora de subverter por completo as expressas palavras da
seguradora esbarram simplesmente com o ordenamento jurídico...
21. Não haveria qualquer automaticidade.
22. Veio o acidente, e a Guaratinguetá não tinha contrato de seguro com a contestante (e, pelo visto,
também com qualquer outra seguradora), POR LIVRE OPÇÃO DELA, GUARATINGUETÁ.
23. Após a ocorrência do sinistro foi postulada uma aceitação do risco já consumado, que obviamente
veio a ser recusada. Em outra tentativa de obter garantia securitária quando o risco já lhe havia atingido, a
Guaratinguetá tentou propor essa flácida 'teoria da condição suspensiva'. Como se vê, também aqui a renovação
do seguro foi recusada antes de sua proposta!
24. Um dos pontos, aliás, que tornam essa 'teoria' completamente descabida SÃO AS PRÓPRIAS
DECLARAÇÕES DA AUTORA.
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25. Como visto acima, somente quando A INTEGRALIDADE das sugestões sobre segurança estivesse
satisfeita haveria algum sentido para a oferta de uma proposta (doc. 2):
(...)
26. Entretanto, a própria autora afirma que não houve sequer o acatamento da totalidade das sugestões
(doc. 8). Desta maneira, sequer teria sentido a apresentação de uma proposta, que seria rechaçada
liminarmente...
27. Como se vê, a inexistência de contrato é demonstrada por todos os lados.
(...)
29. Mas, em sua tentativa de obter amparo contratual após ter deliberadamente optado por ficar sem ele, a
autora ainda tentaria dar mais um jeitinho.
Tentativa de obter cobertura a qualquer custo: a fragilidade de documentos notoriamente contraditórios
1. Após saber da primeira recusa antes da ocorrência do incêndio (doc. 2) e da segunda, conhecida
quando propôs a aceitação do risco já consumado (doc. 5), a autora foi lentamente tentando construir quaisquer
formas de obter amparo contratual.
2. Uma dessas formas, como visto acima, foi a incrível tentativa 'teórica' de transformar 'recusa expressa
de renovação' em 'condição suspensiva'. Além de esbarrar na expressa letra das correspondências, esta tentativa
deu de cara também com o ordenamento.
3. Outra dessas iniciativas diz com a tentativa de mudar o núcleo do problema, forçando a mão sobre a
forma de determinada correspondência cujo recebimento foi severamente contestado (não tendo havido resposta
da Guaratinguetá no momento adequado), atribuindo-lhe efeitos jurídicos absolutamente alheios aos
mandamentos legais e contratuais.
4. Tal correspondência, em verdade, não guarda qualquer importância, face às expressas recusas da
seguradora, bem como a afirmação da própria autora de que não haviam sequer sido atendidas todas as
sugestões de segurança, que trariam algum sentido para uma nova inspeção de risco, se tivesse sido requisitada.
(...)
6. Muito tempo após a primeira recusa (24 de outubro), a autora veio a sofrer o incêndio (5 de dezembro).
7. Após a ocorrência do incêndio, vendo-se sem garantia securitária, a autora entrou em contato com a
seguradora, postulando aceitação do risco já ocorrido, o que veio a ser recusado.
8. No dia 9 de dezembro, a autora enviou fax para a seguradora, no qual o endereço desta está
erroneamente grafado, e no qual não consta qualquer protocolo de recebimento.
9. Este fax teria por objetivo demonstrar que, em 27 de novembro de 2003, a autora teria informado o
cumprimento de algumas sugestões bem como que solicitava fosse 'feita nova vistoria das nossas instalações por
inspetor dessa Seguradora'.
10. Tal correspondência nunca foi encontrada na Aliança da Bahia, antes de 9 de dezembro.
11. Por isso, na correspondência que se seguiu à apresentação desse fax (doc. 5, 19 de dezembro), a
seguradora foi absolutamente explícita:
(...)
12. Em 23 de dezembro de 2003 (doc. 6) a autora teve oportunidade de responder a esta seríssima
pontuação. Mas simplesmente o não recebimento de qualquer carta datada de 27 de novembro não foi
enfrentado. Nada que sustentasse ou demonstrasse o recebimento foi apresentado. Nada. A autora fugiu
completamente ao assunto.
13. Desta maneira, em 29 de dezembro (doc. 7), a seguradora foi novamente direta e inequívoca,
afirmando a não-existência de contrato, englobando a não-apresentação de qualquer correspondência anterior ao
fax de 9 de dezembro, desde que a proposta havia sido recusada, em 24 de outubro de 2003.
14. Passado muito tempo das severas imputações de que nenhuma correspondência havia sido recebida,
apareceu, em 22 de janeiro (!), uma 'cópia' de tal 'carta de 27 de novembro', NOTORIAMENTE DIFERENTE
DA PRIMEIRA VERSÃO', enviada em 9 de dezembro!
15. Além da assinatura diferente, havia um 'protocolo', destinado a provar o 'recebimento' da
correspondência...
16. QUANDO CONFRONTADOS COM A DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE
QUALQUER CORRESPONDÊNCIA DE 27 DE NOVEMBRO, em diversas ocasiões, a autora sempre
tegiversou, e fugiu do assunto. Depois de muito tempo, apareceu um carimbo...
Em diversas seguradoras, carimbos de protocolo ficam à disposição de corretores e demais prestadores de
serviços dos segurados nos balcões de atendimento ao público. Tais carimbos podem ter suas datas ajustadas
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inclusive manualmente. Para dirimir a dúvida criada, roga-se a V. Exª. a determinação de exibição da
correspondência com o protocolo original, em posse da autora, a ser objeto de exame documentoscópico.
17. Algo pode ter ocorrido de anormal, pois, em 19 de dezembro, a contestante afirmou nada ter recebido.
Em resposta a esta contundente afirmação, o que disse a autora, em sua resposta de 26 de dezembro (doc. 7)?
NADA!
18. Em 29 de dezembro, a contestante reafirmou seus termos, mas, somente em 22 de janeiro, a autora
viria a apresentar sua 'novíssima' versão da correspondência.
19. De todo modo, entretanto, nenhuma relevância há em tal fato, pois, em verdade, a proposta foi
recusada duas vezes, e essa carta 'mutante', ainda que tivesse chegado, não teria qualquer efeito jurídico per se,
pois haveria de ocorrer nova inspeção, que nunca houve, uma cotação do prêmio, uma proposta de seguro com
os requisitos legais (art. 759 do Código Civil) e, então, uma aceitação expressa ou tácita.
Conclusão: a não existência do contrato, a ilegitimidade, a extinção do processo
1. Demonstrada cabalmente a inexistência do contrato de seguro, a conclusão só pode ser pela extinção do
processo, nos moldes acima postulados.
(...)."
Diante de tão veemente contestação, fundamentada com relevantes argumentos fáticos e jurídicos a
demonstrar a inexistência de contrato de seguro com a Guaratinguetá, causa estranheza o parecer "confidencial"
apresentado ao IRB pelo advogado da seguradora, contendo argumentos frágeis e superficiais na defesa de
celebração de acordo, ainda no curso da ação cautelar de antecipação de provas, antes mesmo da proposição,
pela Guaratinguetá, de ação de indenização.
Mais estranheza, ainda, causa a açodada forma como foram acolhidos pelo IRB esta argumentação frágil,
o qual, sem realizar exame aprofundado sobre as reais chances de a Guaratinguetá obter sucesso em futura ação
de indenização, tampouco sem requerer a oitiva da Consultoria Jurídica, a qual já havia se manifestado pela
negativa da existência de seguro no caso da Guaratinguetá, determinou a celebração do acordo entre a Aliança
da Bahia e aquela empresa. Ressalte-se, ainda, para demonstrar a "excepcionalidade" do procedimento, o fato de
a regulação do sinistro ter sido realizada com base apenas no inventário fornecido pela própria Guaratinguetá,
sem nem mesmo haver um confronto com os registros contábeis da empresa.
Cumpria aos dirigentes do IRB cercar-se de todas as cautelas requeridas de todo gestor público, com
vistas a salvaguardar os cofres da entidade. No entanto, como visto, não foi isso que ocorreu.
Cabe registrar, ainda, a pronta aceitação do acordo pela Guaratinguetá, a qual já enfrentava prejuízo da
ordem de 60 milhões de reais, à época, como informado nas defesas oferecidas nos autos. Assim, caso esta
indústria estivesse certa de seu direito ao reconhecimento da existência do contrato de seguro, não teria aceitado
tal ajuste, renunciando à possibilidade de obter, judicialmente, indenização por mora da seguradora, por lucros
cessantes, por danos morais etc.
Ao ver do Ministério Público, é de clareza meridiana a irregularidade da celebração do acordo com a
Guaratinguetá, o qual resultou em vultoso prejuízo aos cofres públicos, devendo responder pelo débito,
solidariamente, todos aqueles que, de qualquer modo, contribuíram para o dano ou que dele se beneficiaram, em
conformidade com o art. 16, § 2º, da Lei 8.443/992.
Destarte, devem arcar, solidariamente, com a totalidade da dívida quantificada, o sr. Juan Campos
Dominguez Lorenzo, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e a Companhia Fiação e Tecidos
Guaratinguetá. O primeiro, por ter realizado a transação indevida sem autorização específica da Diretoria e sem
mandato para representar o IRB em juízo. A segunda, em virtude de ter emitido a apólice de seguro com data
posterior ao sinistro por ela coberto. E a terceira, por ter sido a beneficiária direta da apólice do seguro.
Devem, ainda, responder, solidariamente, pelo débito, no montante a eles imputado, conforme consignado
nas citações levadas a efeito pelo Tribunal, os srs. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Diretor Técnico; Lidio
Duarte, Presidente; Manoel Moraes de Araújo, Presidente em exercício; Luiz Eduardo Pereira de Lucena,
Diretor de Riscos de Propriedade; Luiz Appolônio Neto, Diretor de Riscos e Sinistros e Alberto de Almeida
Pais, Diretor Financeiro, em razão de terem assinado as Autorizações de Liquidação de Sinistro (ALS) que
possibilitaram o pagamento do seguro à Guaratinguetá.
De fato, a conduta dos aludidos gestores de assinar as ALS's foi determinante para a consumação do dano
aos cofres do IRB e merece reprovação, eis que, como servidores ocupantes do ápice da cadeia decisória da
entidade, competiam a eles, em sua esfera de competência, adotar medidas visando a obstar a ocorrência destes
pagamentos indevidos e não a autorizá-los sem a aferição da sua regularidade. Tinham eles, como responsáveis
pelas autorizações, que propiciariam, e efetivamente acabaram por propiciar, o pagamento dos valores referentes
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ao resseguro à Guaratinguetá, o poder-dever de avaliar a regularidade e a economicidade do acordo celebrado
pelo sr. Juan Campos Domingues Lorenzo, em nome do IRB, tomando as medidas judiciais necessárias para a
anulação daquele ajuste, ante a sua clara ilicitude, tanto no conteúdo quanto na forma.
Não se pode admitir que estes gestores, ao assinarem as ALS's, exerceram ato meramente formal e
burocrático, sem responsabilidade pela decisão tomada no sentido de autorizar a liquidação do sinistro e, por
conseqüência, viabilizar o pagamento de valores pelo IRB. Seria mesmo absurdo admitir que questões
financeiras de vulto para o IRB poderiam ser submetidas à apreciação destes dirigentes e eles poderiam sobre
elas deliberar sem responsabilidade alguma pelas conseqüências de suas deliberações, sem avaliar se estariam
certas ou erradas, se os pagamentos são devidos ou indevidos, sem procurar verificar se o quantum está correto
ou não, sem responder pelos prejuízos que advenham de decisões danosas ao patrimônio da entidade.
Releva notar que a cadeia decisória nos órgãos e nas entidades públicas existe sobretudo para assegurar a
regularidade dos atos, pressupondo um controle de cada instância sobre a anterior, não podendo ser a atuação de
cada gestor meramente figurativa. Assim, tinham os responsáveis, por força de suas atribuições, a obrigação de
verificar a regularidade do acordo celebrado e dos valores apurados, antes de se posicionarem favoravelmente à
liquidação do sinistro.
Se tivessem agido com diligência e com zelo no trato com os recursos públicos, poderiam ter obstado a
continuação do processo e a realização dos pagamentos ilícitos. Os agentes públicos em apreço furtaram-se à
obrigação de cuidar para que as despesas por ele autorizadas atendessem ao interesse público. Como não agiram
com a cautela necessária, caracterizada está a culpa in vigilando dos gestores, os quais, em sua defesa, admitem
que não se preocuparam em emitir juízo sobre a validade do ato praticado, tampouco acerca da exatidão dos
valores relativos à regulação do sinistro.
Com efeito, agiram os gestores responsáveis de maneira temerária e descuidada, demonstrando incúria no
trato com os valores públicos, portanto assumiram o risco dos danos decorrentes da má-aplicação dos recursos
do IRB, lastreados, em última análise, em recursos públicos. Desse modo, resta indene de dúvida a conduta
censurável dos gestores do IRB, os quais agiram com negligência e imprudência, não tendo adotado as cautelas
mínimas exigidas dos administradores públicos, devendo estes ter suas contas julgadas irregulares, bem assim
arcar solidariamente com o débito, no valor das parcelas constantes nos ofícios citatórios, bem como devem ser
apenados com multa, na proporção da reprovabilidade de suas condutas.
Cumpre frisar, ainda, que, conquanto indiscutível que o acordo homologado judicialmentenão pode ser
desconstituído, em função da coisa julgada, tal fato não isenta aqueles que deram causa ao dano ao erário ou
dele se beneficiaram da obrigação de ressarcir os recursos públicos, como é o caso dos responsáveis citados nos
autos.
Por derradeiro, tem-se que eventuais valores pagos por empresas resseguradoras internacionais, relativos
ao seguro inquinado de irregularidade, conforme esposado pela 2ª Secex, nos itens 19 a 65 de sua instrução (fls.
749/52, v.3), devem ser abatidos no âmbito da ação de execução, a teor do disposto na Súmula/TCU 128, a qual
soa:
"SÚMULA 128
Mesmo na hipótese de já se ter verificado recolhimento parcial, o Acórdão de condenação expressará o
total da dívida, abatendo-se, na execução, o valor já satisfeito, sem a incidência da correção monetária e dos
juros de mora sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada pagamento."
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público no sentido de:
a) julgar irregulares as contas dos srs. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Juan Campos Dominguez
Lorenzo, Lidio Duarte, Manoel Moraes de Araújo, Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Luiz Appolônio Neto,
Alberto de Almeida Pais, bem como da Companhia de Seguros Aliança da Bahia e da Companhia Fiação e
Tecidos Guaratinguetá, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992; e condená-los, solidariamente, em débito, na proporção consignada nas citações levadas
a efeito por este Tribunal, deduzidos os valores porventura já recolhidos;
b) aplicar, individualmente, aos aludidos responsáveis, a multa ínsita no art. 57 do mesmo diploma legal,
fixando valores proporcionais à reprovabilidade de cada conduta;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
d) dar ciência da deliberação que sobrevier, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (onde o IRB-Brasil Re tem sede e
foro, de acordo com o art. 3º de seu estatuto), com supedâneo no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992."
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
É o relatório.
Voto
Atuo com fundamento no art. 4º da Portaria TCU nº 313, de 18/12/2008, tendo em vista a
mudança de relatoria realizada mediante sorteio.
2. Durante fiscalização realizada no IRB-Brasil Resseguros S.A. (IRB-Brasil Re) em 2005, a
equipe da 2ª Secex examinou processo de sindicância relativo a pagamento de sinistro em razão de
transação judicial celebrada entre a empresa Companhia de Fiação e Tecidos Guaratinguetá
(Guaratinguetá, segurada) e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia (Aliança da Bahia,
seguradora), com a interveniência do IRB-Brasil RE (fl. 33).
3. Em cumprimento ao Acórdão TCU nº 1445/2005 - Plenário, esta Corte de Contas conheceu da
representação formulada pela 2ª Secex e determinou a conversão do processo em tomada de contas
especial.
4. A transação judicial refere-se a sinistro ocorrido nas dependências da empresa em 5/12/2003,
após expirada a vigência do contrato de seguro (em 15/10/2003) e quando ainda não estava
formalizada a celebração de novo contrato, via emissão de apólice.
5. Por determinação do IRB (Vol. 1, Anexo 6, fls. 1501/1503, item 4), segundo consta do acordo
judicial, a Aliança da Bahia, em 29/9/2004, emitiu apólice de seguro, com vigência retroativa,
abrangendo o período de 15/10/2003 a 5/12/2003, no valor de R$ 18.753.450,00, em caso de incêndio
na Guaratinguetá.
6. Coube ao IRB participar de 98,78% do risco assumido nessa apólice.
7. Efetivamente, após a regulação do sinistro, a indenização à segurada correspondeu a
R$ 14.853.898,85, paga em três parcelas, de acordo com as autorizações de liquidação de sinistros
(ALS).
8. Este Tribunal determinou a citação dos responsáveis abaixo indicados, pelos seguintes
motivos:
Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo: "por ter realizado transação terminativa da lide
cautelar e preventiva de lide condenatória, em conjunto com a Companhia Fiação e Tecidos
Guaratinguetá e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em 20/9/2004, sem autorizações
específicas da Diretoria do IRB-Brasil Re e sem mandato para representar em juízo ou fora dela";
Companhia de Seguros Aliança da Bahia: "por ter emitido irregularmente a apólice de seguro
nº 0.000011.7, em favor da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, com data retroativa à
ocorrência do sinistro, uma vez que o sinistro ocorreu em 5/12/2003, e a apólice foi emitida em
29/9/2004";
Companhia de Fiação e Tecidos Guaratinguetá: "por ter sido beneficiária direta da emissão
de apólice de seguro nº 0.0000011.7, com data retroativa à ocorrência do sinistro, uma vez que o
sinistro ocorreu em 5/12/2003 e a apólice foi emitida em 29/9/2004";
Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Sr. Lidio Duarte, Sr. Manoel Moraes de Araújo Sr.
Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Sr. Luiz Appolônio Neto e Sr. Alberto de Almeida Pais: "por terem
autorizado o pagamento irregular de indenização de sinistro à Companhia Fiação e Tecidos
Guaratinguetá".
9. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, cuja síntese consta
do relatório precedente (itens 7 a 93).
10. A unidade técnica e o MP/TCU, a partir dos documentos acostados aos autos pela equipe de
auditoria e pelos responsáveis, analisaram os fatos relacionados à celebração de transação judicial, que
resultou na emissão de apólice com data retroativa e na subsequente cobertura do sinistro, e
propuseram encaminhamentos divergentes.
11. A unidade técnica, em manifestações concordantes dos auditores federais de controle externo
Nélio Afonso Franca de Melo (responsável pela instrução), Luiz Humberto da Silva (diretor em
substituição) e Carlos Antônio Soares de Araujo (secretario-substituto), entende que não está
300
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
configurado o dano ao erário e propõe o arquivamento do processo, ante a ausência do pressuposto
essencial de constituição e desenvolvimento de uma tomada de contas especial: o dano ao erário.
“93. Conforme ficou evidenciado, havia uma grande possibilidade de a Guaratinguetá ganhar o litígio
judicial. Além disso, o prejuízo potencial era pouco mais de R$ 2,4 milhões ao mês por lucros cessantes e mais
de R$ 16,5 milhões por perdas patrimoniais, sem contar uma possível indenização de danos morais e outros
valores. Dessa forma, o valor pago à segurada, mesmo com apólice emitida após a ocorrência do sinistro, não
pode ser considerado um dano ao erário por ato ilegítimo ou antieconômico, face aos princípios da razoabilidade
e da economicidade. Além disso, houve um ressarcimento por parte de dois resseguradores internacionais de
40% dos valores pagos pelo IRB.
94. Assim, este processo deve ser arquivado por não possuir o pressuposto básico de constituição e
desenvolvimento de uma TCE, previsto no art. 8º da Lei 8.443/1992, o dano ao erário. Todavia, conforme foi
demonstrado, há uma inadequada organização processual interna, e existe a necessidade de realização de
ratificacão do acordo assinado. Dessa forma, haverá proposta para solução dessas fragilidades.”
12. O MP/TCU, representado pelo eminente procurador Julio Marcelo, entende que houve dano
ao erário e propõe que as contas dos responsáveis sejam julgadas irregulares, com imputação de débito
e aplicação de multa.
“Ao ver do Ministério Público, a probabilidade de sucesso da Guaratinguetá em uma eventual ação de
indenização era remotíssima, vez que sua pretensão de ver reconhecida a existência do seguro não encontrava, e
não encontra, amparo algum, seja na legislação, seja na doutrina, seja na jurisprudência pátrias, sobretudo
porque o contrato de seguro simplesmente não existia por ocasião da ocorrência do sinistro, eis que sua vigência
havia expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1), 51 dias antes do acontecimento do sinistro, ocorrido
em 5.12.2003. Portanto, não existia apólice, que é a prova principal do contrato de seguro, ou outra prova
permitida no art. 758 do Código Civil.
No caso vertente, nem sequer havia um contrato verbal entre as partes, não existindo consenso entre elas
ou manifestação de vontade por parte da seguradora, haja vista que esta manifestou-se, de forma expressa,
contrariamente à renovação do seguro, em razão das diversas e graves falhas de segurança identificadas na
inspeção de risco (fls. 872/901, v.4 do anexo 1). Outrossim, não houve prorrogação tácita do seguro, eis que não
havia no contrato anterior previsão nesse sentido, condição exigida pelo art. 774 do Código Civil. Ademais, a
apólice não poderia ser emitida após a ocorrência do sinistro, sob pena de desvirtuar as próprias bases que
regem o instituto do seguro, já que não existia mais o risco, elemento essencial para o contrato de seguro, o qual
se caracteriza por ser evento futuro e incerto.
Dessa forma, a atitude do IRB de firmar acordo ainda no bojo de ação cautelar de antecipação de provas
afigurou-se claramente precipitada e desarrazoada.
O art. 758 do Código Civil dispõe que o „contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do
bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio‟. Como
dito acima, a Guaratinguetá não tinha como provar em juízo a existência do seguro, eis que este já havia
expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1) e não havia sido emitida nova apólice ou ocorrido qualquer
pagamento de prêmio, não podendo, assim, prosperar eventual ação judicial com vistas a pleitear indenização.
(...)
Da mesma forma, não havia expressa cláusula contratual com a previsão de recondução tácita do contrato
de seguro, como exige o art. 774 do Código Civil.
(...)
Outrossim, impende salientar que não poderia haver indenização do sinistro após a expiração da apólice,
eis que contraria a própria essência desta espécie de contrato.
(...)
Demais disso, o contrato de seguro não poderia ter sido firmado e a apólice emitida após a ocorrência do
sinistro, eis que não havia mais risco, elemento essencial a esta espécie de ajuste. O risco, frise-se, pressupõe
fato futuro e incerto.
(...)
No caso presente, resulta claro que a Guaratinguetá não possuía seguro de suas instalações com a
consulente na data em que se verificou o sinistro.
A renovação do seguro não foi aceita pela consulente em razão de diversas pendências nas medidas de
prevenção de incêndio detectadas na vistoria técnica que nelas se realizou. Aliás, eram tão sérias as deficiências
no estabelecimento da Guaratinguetá, tal como detectado pela vistoria, que o incêndio realmente veio a ocorrer.
301
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A Guaratinguetá não pode ser considerada contratante débil perante a consulente. Opera há quase noventa
anos e é a líder de uma das maiores e mais conceituadas organizações empresariais do Vale do Paraíba, com
diversas empresas têxteis espalhadas pelo Estado.
Certamente, a Guaratinguetá dispõe de meios para contratar advogados e outros profissionais que a
auxiliem nas decisões de celebrar ou não os inúmeros contratos relacionados à sua atividade, inclusive os de
seguro. Além disso, é inegável que dispunha da alternativa de contratar o seguro junto a outras companhias
seguradoras. O mercado securitário, desde alguns anos, tem sido bastante competitivo. É provável que ela não
conseguisse encontrar nenhuma outra seguradora disposta a segurar o risco a não ser nas mesmas condições que
a consulente impôs para a renovação. Mas, de qualquer modo, não se pode considerar a Guaratinguetá
impossibilitada de buscar, no mercado das seguradoras, outra alternativa para atendimento de seus interesses.
Estão, assim, caracterizadas as duas premissas para considerar-se a Guaratinguetá uma sociedade
empresária em condições negociais de igualdade perante a consulente. Tinha ou podia ter todas as informações
técnicas indispensáveis à ponderação de seus interesses e não estava constrangida a contratar com determinado
agente, em vista da competitividade do setor.
É, desse modo, inconteste que a consulente não estava contratualmente ligada à Guaratinguetá, na data do
sinistro. Não havia entre eles nenhum contrato de seguro, porque a vontade da consulente em estabelecê-lo não
se manifestara.
Como as relações entre empresários iguais regem-se pelo princípio da autonomia da vontade, a recusa
expressa da consulente em renovar a cobertura implicou o definitivo e inafastável encerramento desta na data
final de vigência da apólice anterior.
A Guaratinguetá não faz jus, concluindo, a nenhuma proteção ao abrigo dos primados desenvolvidos pelo
direito dos contratos com o fim de amparar os contratantes débeis. Pelo grande porte da empresa que explora, é
claro que sabia das consequências de não possuir seguro vigente sobre suas instalações fabris. Sabia, sem
dúvida, que teria de suportar sozinha os danos decorrentes do incêndio, por não se encontrar seu
estabelecimento industrial segurado.” (grifou-se)
Com efeito, verifica-se que a Guaratinguetá, de forma incauta, iniciou as tratativas para a possível
renovação do seguro em prazo muito próximo à expiração da última apólice, prazo este sabidamente insuficiente
para a conclusão do ajuste em tempo hábil, de forma a evitar que ficasse sem cobertura securitária. Sabia a
Guaratinguetá que a negociação demandaria significativo período de tempo, até a celebração de novo contrato,
eis que seriam necessários vários procedimentos, tais como: realizações de vistorias para a avaliação do risco;
correção das falhas de segurança porventura apuradas; realização de nova inspeção de risco; elaboração e
apresentação de nova cotação e proposta pela indústria; aceitação da proposta pela seguradora e celebração do
contrato de seguro. Tal procedimento, frise-se, decorreu da total imprudência daquela empresa, a qual tinha
plena ciência do prazo de vigência do seguro anteriormente firmado e, não obstante, assumiu o risco pela sua
desídia, a qual resultou na ocorrência do sinistro quando as negociações estavam, ainda, na fase de aferição dos
riscos, fase anterior à celebração do contrato de seguro.
Nesse sentir, é de clareza meridiana que se tratou de erro da Guaratinguetá, erro este cujas consequências
deveriam ter sido arcadas exclusivamente por esta empresa, não cabendo à seguradora, e muito menos ao IRB,
assumi-las, sob pena de desvirtuamento das bases que sustentam o instituto do seguro. Conforme demonstrado
supra, nem mesmo por liberalidade, em negociações estritamente privadas, seria lícito à seguradora emitir
apólice retroativamente, quando já ocorrido o sinistro, com muito mais razão, tal liberalidade era inadmissível
quando envolvia recursos provenientes do IRB, os quais, em última instância, são lastreados em recursos
públicos.
(...)
Diante de tão veemente contestação, fundamentada com relevantes argumentos fáticos e jurídicos a
demonstrar a inexistência de contrato de seguro com a Guaratinguetá, causa estranheza o parecer “confidencial”
apresentado ao IRB pelo advogado da seguradora, contendo argumentos frágeis e superficiais na defesa de
celebração de acordo, ainda no curso da ação cautelar de antecipação de provas, antes mesmo da proposição,
pela Guaratinguetá, de ação de indenização.
Mais estranheza, ainda, causa a açodada forma como foram acolhidos pelo IRB esta argumentação frágil,
o qual, sem realizar exame aprofundado sobre as reais chances de a Guaratinguetá obter sucesso em futura ação
de indenização, tampouco sem requerer a oitiva da Consultoria Jurídica, a qual já havia se manifestado pela
negativa da existência de seguro no caso da Guaratinguetá, determinou a celebração do acordo entre a Aliança
da Bahia e aquela empresa. Ressalte-se, ainda, para demonstrar a “excepcionalidade” do procedimento, o fato de
302
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a regulação do sinistro ter sido realizada com base apenas no inventário fornecido pela própria Guaratinguetá,
sem nem mesmo haver um confronto com os registros contábeis da empresa.
Cumpria aos dirigentes do IRB cercar-se de todas as cautelas requeridas de todo gestor público, com
vistas a salvaguardar os cofres da entidade. No entanto, como visto, não foi isso que ocorreu.
Cabe registrar, ainda, a pronta aceitação do acordo pela Guaratinguetá, a qual já enfrentava prejuízo da
ordem de 60 milhões de reais, à época, como informado nas defesas oferecidas nos autos. Assim, caso esta
indústria estivesse certa de seu direito ao reconhecimento da existência do contrato de seguro, não teria aceitado
tal ajuste, renunciando à possibilidade de obter, judicialmente, indenização por mora da seguradora, por lucros
cessantes, por danos morais etc.
Ao ver do Ministério Público, é de clareza meridiana a irregularidade da celebração do acordo com a
Guaratinguetá, o qual resultou em vultoso prejuízo aos cofres públicos, devendo responder pelo débito,
solidariamente, todos aqueles que, de qualquer modo, contribuíram para o dano ou que dele se beneficiaram, em
conformidade com o art. 16, § 2º, da Lei 8.443/992.”
II
13. Para auxiliar o entendimento do processo, sintetizo a história do caso:
13/10/2003 - A seguradora realiza vistoria nas instalações da segurada, com vistas à
renovação da apólice de seguro, que venceria em 15/10/2003 (fl. 737, item 9);
24/10/2003 - A Aliança da Bahia encaminha à Guaratinguetá relatório onde informa quais
recomendações deveriam ser atendidas para que o seguro pudesse ser renovado (fl. 737, item 9):
“Prezado Comendador,
Com base em inspeção de risco realizada no local em referência em 13/10/2003 e em virtude de diversas
pendências verificadas nas instalações em referência, além de novas situações de risco que agravam as atuais
condições do risco, não estaremos procedendo à renovação deste seguro.
Entretanto, caso sejam cumpridas as exigências mencionadas abaixo e após a realização de nova
inspeção, poderemos conceder a renovação da apólice.
As seguintes exigências constantes no relatório de inspeção deverão ser atendidas:
(...)
Salientamos que a renovação de seguro depende do cumprimento integral das exigências elencadas
anteriormente.
Após o cumprimento das mesmas, deveremos ser comunicados para realização de nova inspeção no
local.” (Anexo 1, Vol. 4, fls.902/905)
5/12/2003 - Ocorre o incêndio nas instalações da Guaratinguetá;
9/12/2003 - A Guaratinguetá solicita a seguradora a cobertura do sinistro (fl. 736, item 8):
“Prezado Senhor,
Ratificando nossa comunicação telefônica mantida com V.Sas. ontem dia 08 de Dezembro de 2003,
informamos que ocorreu um incêndio em nossas instalações fabris no dia 05/12/2003 às 20 horas.
O incêndio atingiu a área 10 da planta de seguro, do lado ímpar da Avenida João Pessoa, causando a
perda do edifício, dos maquinários e dos produtos em elaboração desse local.
(...)
Informamos que estamos à disposição de V.Sas. para acompanhar a vistoria, e as pessoas de contato são o
Cel. José Roberto Carvalho e o Eng.º Elcio Marque Pereira Brazão.
Estando à disposição de V. Sas. para qualquer informação julgada necessária, ficamos aguardando um
pronunciamento por parte de V. Sas.pelo exposto.” “(Anexo 1, Vol. 4, fl. 907)
9/12/2003 - A Guaratinguetá, por meio de fac-símile, encaminha à seguradora cópia de carta
que afirma ter-lhe enviado, em 27/11/2003, informando o cumprimento das recomendações e
solicitando nova vistoria (fl. 737, item 9, e Anexo 1, Vol. 4, fl. 906);
11/2/2003 - A seguradora negou o pedido, sob o argumento de que não havia localizado a
apólice de seguro em seus arquivos:
“ (...)
Por oportuno, informamos a V. Sa. que deixamos de atender o solicitado tendo em vista que não
localizamos em nossos arquivos apólice de seguro referente à contratação do risco em tela.
(...)”. (Anexo 1, Vol. 4, fl. 909)
303
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15/12/2003 - A Guarantinguetá reitera o pedido efetuado em 9/12/2003 para que a
Companhia de Seguros Aliança da Bahia vistoriasse a área de ocorrência do sinistro e pede atenção
especial à seguradora devido ao fato de não haver apólice de seguro:
“Venho através da presente, reiterar nosso pedido datado de 09/12 p.p., para que vistoriem o local
sinistrado, devido ao incêndio ocorrido em 05 de dezembro de 2003, mesmo considerando que a apólice de
seguro referente à contratação não foi renovada de imediato, devido ao fato de estarmos cumprindo todas as
exigências constantes do relatório de inspeção e bem como das solicitações discriminadas por Vossas Senhorias
através de carta datada de 24/20/2003; sendo que tais exigências só foram cumpridas em sua totalidade em
27/11/2003.
(...)
Ressalto que a fatalidade do incêndio do dia 05/12/03 ocorreu na área localizada na planta 10, onde a
única exigência solicitada era o remanejamento de produtos semiacabados, o que foi cumprido integralmente, ou
seja, retiramos tudo o que não estivesse em processamento normal.
(...)
Em virtude de tais fatos, solicito a Vossa Senhoria atenção especial quanto à fatalidade de o sinistro ter
ocorrido sem que ainda tivesse havido a expedição do documento de apólice de seguro, pois embora não tenha
sido formalizada a renovação do seguro, com certeza todo nosso empenho e de Vossas Senhorias era para que
tivesse sido feito.” (Anexo 1, Vol. 4, fl. 911)
19/12/2003 – A Aliança da Bahia, novamente, nega o pedido sob o argumento de que a
renovação de seguro após a ocorrência do sinistro contrariava os princípios securitários, dada a
"ausência de fortuidade do risco", referindo-se ainda ao fax de correspondência que a seguradora
alegou ter enviado em 27/11/2003, cujo recebimento foi negado pela seguradora (fl. 738, item 14):
“Lamentavelmente, não há esforço que possa resultar no atendimento de sua missiva de 15 de Dezembro
de 2003.
Cada um de nossos contratos anteriores foi precedido de proposta de seguro, a qual, por sua forma,
antecedia a cotação pertinente, feita com base no conhecimento do risco, sua admissibilidade e taxação
adequada.
(...)
Identificada a inexistência dos pressupostos necessários para a admissão do risco, em 24 de Outubro de
2003, remetemos correspondência na qual deixamos expresso que só se haveria de tratar de eventual renovação
quando fossem atendidas as exigências de proteção do risco anotadas no relatório que também lhe enviamos, e
que o risco seria objeto de nova vistoria.
Nem esta Seguradora, nem seu Ressegurador podem encetar a contratação após a realização do risco, sob
pena de desvirtuamento completo da atividade e comprometimento das bases técnicas e jurídicas essenciais para
a proteção do fundo coletivo de prêmios que administram.
Observamos que, quatro dias após o sinistro, em 09 de Dezembro de 2003, recebemos de V. Sa. um fax
de correspondência que nos teria sido enviada anteriormente. A este respeito pedimos registrarem que tal carta
datada de 27 de Novembro p.p. jamais foi recebida por esta seguradora antes do fac-símile mencionado.
(...)” (Anexo 1, Vol. 4, fls. 912/913)
23/12/2003 – A segurada insiste em seu pedido para que a seguradora considere as
peculiaridades da renovação de seguros:
“Reportamo-nos à profícua reunião ocorrida nessa seguradora ontem, dia 22/11/03, quando expusemos
nossas ponderações a respeito da renovação de seguro de nossa fábrica de Guaratinguetá, cuja vigência da
apólice expirou em 15/10/2003.
(...)
Quanto à presente apólice, ocorreu que a inspeção de risco somente foi realizada em 13/10/2003, a dois
dias do término da vigência, pela empresa Mira Arquitetura e Consultoria Técnica, cujo relatório nos foi
entregue através de sua carta de 24/10/2003.
Por esse motivo, o atendimento das recomendações somente pôde ser concluído em novembro de 2003,
conforme informamos em nossa carta enviada a essa seguradora em 27/11/2003, na qual solicitamos a
reinspeção do risco, visto que atendemos às recomendações.
Portanto, o assunto „renovação‟ estava seguindo a tramitação normal das apólices anteriores.
(...)
304
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conforme a explanação acima e o que foi acordado na reunião de ontem, solicitamos que o presente
assunto seja encaminhado para análise e previdências do ressegurador, lembrando que o local está devidamente
preservado, inclusive sob interdição da polícia técnica local.” Anexo 1, Vol. 4, fls. 914/915)
29/12/2003 – A seguradora reitera a negativa de cobertura do sinistro e informa que
comunicará o pleito da Companhia Guaratinguetá ao IRB-Brasil Resseguros S.A.:
“(...)
Observamos que, no presente caso não se trata de situação envolvendo a simples posterioridade da
emissão do documento probatório do seguro mas sim de ausência de contrato, por falta de manifestação de
vontade de contratar por parte desta seguradora – noutros termos, por ter havido recusa expressa, conforme já
sumariado em nossa carta de 19 de Dezembro de 2003, que reiteramos na íntegra.
De todo modo, apresentaremos à resseguradora o pleito formulado por Vossas Senhorias, cujo
atendimento não nos parece favorável (...)”. (Anexo 1, Vl. 4, fls. 924)
6/1/2004 – A segurada contra-argumentou ressaltando que não houve recusa expressa do
segurador:
“Agradecemos suas missiva datada de 29 p.p, sobre a qual queremos ressaltar que não houve recusa
expressa e sim condicional, caso não atendêssemos às recomendações da vistoria realizada em nossa fábrica.
Ocorre que as referidas recomendações foram atendidas, do que demos ciência a V.Sas., através de nossa
carta datada de 27/11/03, anterior ao sinistro. (...)” (Anexo 1, Vol. 4, fl. 925)
9/1/2004 – A Companhia de Seguros Aliança da Bahia ratifica sua decisão de não cobrir o
sinistro ocorrido na Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e requer a prova de entrega da carta
supostamente enviada à seguradora em 27/11/2003, informando o cumprimento das recomendações
pela segurada:
“Em resposta a sua carta de 06 de janeiro de 2004 recepcionada na mesma data conforme protocolo,
ponderamos ser irrefutável a existência expressa de nossa parte., Recusamos e informamos que caso fossem
adotas determinadas medidas de proteção ao risco, que seriam constatadas por nova vistoria, poderíamos
reavaliar nossa manifestação de vontade.
Além disso, - e sem prejuízo do acima - , sua carta que foi datada de 27 de novembro de 2003 somente
nos foi entregue dias depois do sinistro. Caso discordem desta afirmação, por favor afirmem de forma
categórica e apresentem o protocolo da mencionada carta.” “Anexo 1, Vol. 4, fl. 926”
19/1/2004 - A seguradora noticia o caso ao IRB (ressegurador), relatando toda a troca de
correspondências entre a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e a Companhia Fiação e Tecidos
Guaratinguetá, após a ocorrência do sinistro em 5/12/2003 (fl. 738 e Anexo 1, vol. 4, fls. 869/870);
19/1/2004 – A Consultoria Jurídica do IRB emite parecer ambivalente (assinado pelo Sr.
Adilson Topini) (fl. 738, item 15), em que, não obstante recomendar que o IRB negue o pleito da
segurada, alerta que a segurada poderá obter decisão favorável do Poder Judiciário, em função das
peculiaridades do caso concreto (trechos grifados) – íntegra: Anexo 1, Vol. 4, fls. 927/933:
'Os fatos demonstram que não houve aprovação dos riscos pela Seguradora, uma vez que a nova apólice
não foi emitida;
O Segurado afirma ter cumprido as exigências da Seguradora. Esta, no entanto, declara não ter recebido a
correspondência do Segurado (em 27/11/2003), que solicitava nova inspeção de risco;
(...)
Depreende-se desse fato que já existiam tratativas para renovação da apólice em data anterior ao final da
vigência (o vencimento ocorreu em 15/10/2003). Assim, certamente, a apólice seria renovada, caso fossem
atendidas as recomendações. Vale ressaltar que essas exigências, contidas no Relatório, só foram apresentadas à
segurada após o vencimento da apólice, em 24/10/2003;
Portanto, mesmo após o vencimento da apólice, a Seguradora possuía interesse em sua renovação,
conforme apresentação do Relatório de Risco enviado à Guaratinguetá, em 24/10/2003;
Está claro que a Seguradora teria renovado o seguro, caso o sinistro não tivesse ocorrido, desde que
comprovado o cumprimento das exigências. No mínimo, está presente a intenção de renovar o contrato de
seguro;
Assim, é fato que não houve renovação do seguro;
305
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ao contrário do que afirma a Segurada, não existe mais no nosso ordenamento a figura da renovação
automática. Isso se deve por que a legislação exige o pagamento antecipado do prêmio para vinculação da
obrigação do Segurador, conforme se depreende do art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966:
'art. 12 - A obrigação do pagamento do prêmio pelo Segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou
bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro, até o pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova do
pagamento devido, antes da ocorrência do sinistro'.
Assim, se não for renovado o seguro e pago o prêmio, estará suspensa a cobertura do seguro;
No entanto, juridicamente, deve-se apontar fatos que fluem a desfavor do seguro:
1º) - O Relatório de Inspeção de Risco só foi emitido havia dois dias para vencimento da apólice (em
13/10/2003, o vencimento ocorreu em 15/10/2003);
2º) - A Seguradora enviou as exigências somente em 24/10/2003, quando a apólice estava vencida, fato
que por si só demonstra a intenção de renovar o seguro, caso fossem atendidas as recomendações;
3º) - Todas as apólices anteriores foram emitidas em datas posteriores ao fim da vigência da apólice a ser
renovada. Isso fragiliza a tese de que não havia animus de renovar a citada apólice. Além disso, as apólices
anteriores sempre consideram como início de vigência a data em que terminava a apólice anterior (retroagindo);
4º) - Segundo informações da Guaratinguetá, no local sinistrado, planta 10, as exigências eram apenas
para que 'toda matéria-prima, estocada em áreas produtivas, fossem estocadas em local específico e isolado'.
Esse fato, isoladamente, não agravou o risco, embora fosse uma recomendação;
5º) - Em caso de demanda judicial, seria provado que a Segurada usualmente renovava as apólices sempre
com atraso. Além disso, mesmo assim, as novas apólices tiveram sua vigência iniciando-se na data final da
apólice anterior, apesar de emitidas posteriormente;
6º) - Os usos e os costumes, certamente, fundamentarão a tese do segurado, em função da prática reiterada
de emissão de apólices com início de vigência coincidindo com o término da vigência da apólice anterior. Vale
ressaltar que tal prática é usual no meio securitário. No entanto, em juízo, essa situação será vista em favor do
Segurado;
7º)- O bom relacionamento comercial também será explorado, contribuindo para isso o fato de não ter
sido consultada outra seguradora, na renovação em epígrafe;
8º) -A renovação da apólice não se deu antes de vencida a apólice anterior por atraso da Seguradora, um
vez que providenciou a vistoria somente em 13/10/2003, dois antes do vencimento da apólice anterior. Além
disso, as exigências para renovação somente foram transmitidas à Guaratinguetá em 24/10/2003, nove dias após
o vencimento da apólice;
Assim, a decisão da seguradora em negar a cobertura foi acertada, embora, judicialmente, essa situação
possa inverter;
Diante dessa situação, recomenda-se que o Ressegurador acompanhe a postura da Seguradora, negando a
cobertura. Deve-se ressaltar que, no entanto, há possibilidade de êxito da Segurada, em função dos fatos acima
expostos.' (grifei)
3/2/2004 – O então diretor comercial do IRB, Sr. Luiz Lucena, com base no referido parecer
de sua Consultoria Jurídica, acompanha a negativa de cobertura (despacho manuscrito – Anexo 1, Vol.
4, fl. 969);
10/2/2004 – A Aliança da Bahia comunica ao IRB que a Guaratinguetá ajuizou medida
cautelar de produção antecipada de provas com vistas a demonstrar a existência de relação contratualsecuritária, informando que o eventual sucesso da segurada na ação judicial em questão implicaria a
assunção por parte do ressegurador do excedente de responsabilidade, na proporção de 98,87% do
risco. A seguradora informou ainda que contratou o escritório de advocacia Ernesto Tzirulnik e propôs
ao IRB o rateio das despesas, para que não fosse denunciado à lide (Anexo 1, Vol. 4, fls. 977/979);
13/2/2004 - A Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em sede de contestação à ação
cautelar proposta pela Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, questionou a autenticidade da
cópia da carta supostamente enviada à Aliança da Bahia, em 27/11/2003, em que informava o
cumprimento das recomendações condicionantes da renovação do seguro. A seguradora alegou que
uma segunda carta foi apresentada, semelhante à primeira, carimbada com o protocolo de recebimento
da Aliança da Bahia, mas com assinaturas divergentes, o que acarretou a solicitação, pela seguradora,
em caráter particular, de exame documentoscópico, para que fosse aferida a autenticidade do
306
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recebimento mediante o carimbo do protocolo. Em correspondência a IRB, a seguradora assim se
pronunciou (fl. 741, itens 27/28 e fl. 700);
“Considerando que a carta da segurada não fora situada no dossiê da Cia em momento algum, senão
depois de solicitada à segurada a qual forneceu cópia da via protocolizada, esta Cia. houve por bem submeter aà
cópia da carta (da segurada) que teria sido extraviada para exame com o objetivo de auferir a verossimilhança
do documento fornecido por fax” (fl. 692).
2/2/2004 – A perícia não conseguiu afirmar categoricamente a autenticidade da origem do
carimbo aposto na carta, dada a ausência do documento original, manifestando-se noseguinte sentido:
"a impressão fac-similar de carimbo de recebimento tida como sendo 'SUCURSAL SÃO PAULO' da
'CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA' (...) apresenta analogias gráficas com as impressões fac-similares
paradigmas colhidas do carimbo utilizado para receber documentação junto à SUCURSAL SÃO PAULO da
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA - Padrões de Confronto - evidenciado assim provável
UNIDADE DE ORIGEM entre as impressões comparadas." (fl. 706); reitera, contudo, que somente com a
apresentação do ORIGINAL DA SOLICITAÇÃO - Peça de Exame - será possível identificar categoricamente a
impressão fac-similar de carimbo questionada, e legitimar o seu recebimento pela SUCURSAL SÃO PAULO
DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.(fl. 712)";
25/2/2004 - A segurada noticia o IRB sobre a ocorrência do sinistro e sobre a negativa de
cobertura por parte da seguradora, informando todos os procedimentos havidos para a renovação do
contrato de seguro antes da ocorrência do sinistro (fl. 741, item 31);
“(...)
Num breve histórico, temos que a apólice em referência se encontrava em processo de renovação, sendo
atendidas algumas recomendações feitas pelo inspetor de riscos da seguradora, para melhor proteção da fábrica.
Atendidas essas recomendações, em data de 27/11/2003, anteriormente ao sinistro, enviamos carta à
seguradora solicitando a reinspeção do local, para que fosse dada sequência à renovação;
Antes que a seguradora se manifestasse, ocorreu o incêndio, em 05/12/2003. Para a nossa surpresa, a
partir de então a seguradora passou a informar que não havia cobertura, inclusive alegando que não havia
recebido nossa carta, com data de 27/11/2003. Tivemos que enviar a cópia com o protocolo de recebimento;
(...)
Diante do silêncio da seguradora, apesar do tempo estar passando rapidamente – no próximo dia 5
completa-se o terceiro mês da ocorrência do sinistro – e estando o local ainda preservado, entramos com uma
medida cautelar de produção antecipada de provas, no sentido de resguardarmos nosso direito, sendo citada a
seguradora.
(...)
Estamos parados há três meses, com 40% de nossa produção comprometida. Mesmo que repuséssemos
imediatamente nossos maquinismo e edificações, ainda assim necessitaríamos de um prazo de mais de 3 meses
para retornar à normalidade, e nada podemos fazer devido à inércia da seguradora;
Pedimos que esse ressegurador analise a situação, intervenha nas ações, se julgar cabível, ou pelo menos
dê uma orientação positiva à Aliança, sinalizando para que sejam apuradas as perdas e, sobretudo, que nosso
direito seja reconhecido.
Com tais procedimentos, restaurando-se a boa fé do contrato de seguro, ora ferido pela Aliança,
estaremos dispostos a assimilar parte expressiva das perdas, como perda de lucro e perda de mercado,
restringindo nossa reclamação aos estritos termos da apólice.
Caso continue não havendo resposta, não nos restará outro caminho, senão a demanda judicial, na qual
estaremos pleiteando o ressarcimento de tudo quanto julgarmos de direito, inclusive danos morais” (Vol. 1,
Anexo 4, fls. 985/987)
4/3/2004 - A Consultoria Jurídica do IRB manifesta-se pela segunda vez pela negativa de
cobertura do sinistro, mas, novamente, em parecer ambivalente, assinado pelo Sr. Adilson Topini, é
bastante enfática sobre a possibilidade de a segurada ganhar o direito à indenização pela via judicial
(fl. 742, item 34) – integrado parecer: Anexo 1, Vol. 4, fls. 1012/1016:
"O segurado traz a comprovação de que enviou uma carta, datada de 27/11/2003, onde se encontra um
protocolo da Sucursal de São Paulo da Cia de Seguros Aliança da Bahia, datado de 28/11/2003;
307
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Esse fato enfraquece afirmativa da Seguradora de que só recebeu a correspondência após a ocorrência do
Sinistro. Dessa forma, essa afirmação da Seguradora não reflete a verdade. Reforça a tese de que as tratativas de
renovação se processavam dentro da mais estrita boa fé e confiança por parte da Segurada;
Isso também reforça a tese de que a Seguradora tinha intenção de renovar o seguro e que passou a negá-lo
após ciência do sinistro;
Com base na argumentação da Segurada, há uma nítida impressão de que ela pretende postular
indenizações pelos prejuízos decorrentes do sinistro, bem como lucros cessantes, prejuízos decorrentes de
demissões com seus empregados e, ainda, danos morais;
Os fatos assim observados evidenciam que o Segurado vinha agindo de boa-fé nas suas tratativas, e que a
Seguradora não providenciou nova inspeção até a data do sinistro;
As correspondências trocadas entre seguradora e segurado evidenciam a intenção de renovação da
apólice. Somente depois da ocorrência do sinistro, a seguradora passou a negar a cobertura;
Anteriormente, a COJUR havia demonstrado os pontos desfavoráveis ao seguro, em outro parecer. Agora,
esses pontos foram fortalecidos diante da comprovação de que o segurado efetivamente protocolizou
correspondência junto a Seguradora em 28/11/2003;
Assim, a afirmativa da Seguradora pode ser interpretada como uma postura de má-fé, vez que passou a
negar a intenção de renovação do seguro após a ciência da ocorrência do sinistro. Ainda há um agravante, o
histórico de renovações com a data retroagindo, tornado essa prática um costume;
Dessa forma, os fatos vistos sob esse ângulo darão amplo respaldo às pretensões da Segurada na justiça.
Cabe alertar que há grandes chances de a Guaratinguetá lograr êxito.
Assim, no caso de demanda judicial, a Seguradora certamente envolverá o IRB, em função do resseguro;
A regulação dos sinistros sempre ficou a cargo do IRB, e por certo a referida ação cautelar tem por
escopo a regulação (apuração de valor) do sinistro;
As renovações das apólices contêm cobertura automática de resseguro. Assim, em outras palavras, se a
Segurada for condenada à obrigação de renovar o seguro vencido e a indenizar os prejuízos do Segurado,
certamente o IRB será igualmente condenado a ressarcir a Seguradora na proporção do resseguro (98,87%);
Dessa forma, em resposta à Segurada, deve-se continuar negando a cobertura, vez que os
questionamentos do segurado devem ser direcionados à seguradora, em virtude do § 3º do art. 68 do Decreto-lei
nº 76/66. No entanto, deve-se acompanhar os trabalhos da Seguradora, rateando as despesa da ação na
proporção do resseguro." (grifei)
30/6/2004 - Com base nesse parecer, a Diretoria do IRB-Brasil Re decidiu acompanhar a
defesa da seguradora, compartilhando as despesas (fl. 743, item 35);
“Com relação ao presente processo, e conforme parecer de fls. 151 (frente e verso), temos, em resumo,
que: a não cobertura de seguro, e por consequência do resseguro, encontra-se plenamente ratificada tanto pelo
Sr. DICOM, como pelo Sr. DITEC
(...)”. (Anexo 1, Vol. 4, fl. 1020)
8/7/2004 – Por e-mail, encaminhado pelo Sr. Adilson Topini (COSEP), a Companhia de
Seguros Aliança da Bahia é informada sobre a decisão do IRB Brasil RE de acompanhar a defesa da
seguradora, compartilhando as despesas judiciais, desde que aquela companhia desistisse de denunciar
o ressegurador à lide:
“Ratificando nossa informação telefônica de hoje (08.07.2004), informo que, após detida análise dos
documentos que recebemos dessa Seguradora e do Segurado, nossa Diretoria decidiu por acompanhar a defesa
dessa Seguradora compartilhando as despesas na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas promovida
pelo Segurado.
Por oportuno, esclarecemos que na referida ação o IRB-Brasil Re foi denunciado à lide por essa
Seguradora, já tendo inclusive nomeado advogado próprio para acompanhar a Medida Cautelar em questão.
Portanto, para que o IRB-Brasil Re acompanhe a defesa da Seguradora e compartilhe das despesas, faz-se
necessário que essa Seguradora desista da denunciação do IRB-Brasil Re, o que deve ser providenciado o mais
rápido possível.
Solicitamos que nos seja enviada uma cópia de sua petição de desistência da denunciação deste
Ressegurador à lide, tão logo a mesma seja protocolada. Informamos que nosso advogado está sendo informado
que essa Seguradora irá desistir da denunciação.” (Anexo 1, Vol. 4, fl. 1021)
11/8/2004 - O escritório de advocacia contratado pela Aliança da Bahia, Advocacia Ernesto
Tzirulnik, envia ao IRB parecer confidencial acerca da ação proposta pela Companhia Fiação e
308
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tecidos Guaratinguetá (Anexo 1, Vol. 5, fls. 1398/1403) em que defende a existência de contrato de
seguro em face dos novos paradigmas do direito civil e recomenda a discussão de acordo judicial, com
a renúncia, pela segurada, de futuros direitos (lucros cessantes, danos morais):
“De plano, ressaltamos que a presente comunicação (...) não tem outro objetivo que não o de resguardar
as reservas e provisões técnicas da seguradora e desse ressegurador com o mais absoluto cuidado.
(...) temos obrigação de apresentar a V. Sas. que a demonstração de inexistência do contrato de seguro
não é tarefa simples, ou cujos resultados perante o julgador possam ser garantidos.
O contrato de seguro (...) pode vir a ser considerado existente.
Tal possibilidade emerge quando os fatos da longa relação contratual entre as partes são analisados à luz
de determinados princípios do direito privado, cujo escopo é a preservação da função social das relações
obrigacionais, tendo especial ênfase a ideia de boa-fé objetiva.
O movimento de superação do privatismo e individualismo que penetrou nas estruturas profundas do
direito civil fez-se sentir no Brasil, recentemente, por dois grandes veios: a chamada „constitucionalização do
direito civil‟ e a promulgação do Novo Código. Ambos os momentos, antes de serem desconexos, estão
interligados, sendo a expressão condensada de um longo, porém firme movimento de alargamento das
concepções civilistas, rumo à valorização das condutas sociais que preservam os objetivos dos negócios, em
detrimento de eventuais interpretações literais dos textos contratuais ou mesmo legais.
É sob esse paradigma que pode se entendido o problema da existência ou não do contrato da segurada
(...), o Novo Código é ainda mais explícito, como salientam alguns comentadores da norma:
„O novo Código traz a boa-fé como cláusula geral (o art. 113, para interpretação dos negócios jurídicos, e
o art. 422, para execução e conclusão dos contratos), enfeixando conjuntamente a probidade. Ainda assim, as
exigências de boa-fé e veracidade foram ressaltadas em relação ao contrato de seguro.
(...) De todo modo, no sistema do Código, as ideias de função social (art. 421) e de cooperação segundo a
boa-fé (art. 422), respectivamente princípio e cláusula geral, permitem entender que a incidência do requisito se
estende para todo o relacionamento negocial.
A norma, é importante salientar, exige o comportamento com a máxima intensidade. Não se diz boa-fé, e
sim a mais estrita boa, e acresce a ideia de veracidade. (...).
Em um primeiro momento, a norma procura garantir que os comportamentos de comunicação e
cooperação material, visando à contratação, possuam os atributos da sinceridade, da colaboração prática
atendendo para o interesse do outro contratante, de forma que o contrato seja individual e socialmente útil, e
emanado de forma correta e completa (veracidade). (...)‟
Pode vir a ser considerado pelo Juiz – a adquirir relevância – que, durante anos, a segurada procurou
proteger-se dos riscos pertinentes à sua atividade junto à seguradora. Ter-se-ia forjado, nessa longa relação, uma
plêiade de condutas bilateralmente aceitas.
(...)
Assim, quando no caso concreto observa-se a manutenção desse padrão – o não envio de apólice após
inspeção do risco – repetindo-se padrão repetidamente seguido, poder-se-ia concluir que não haveria como
deslocar a incidência dos novos paradigmas do direito privado, declarando-se a inexistência do contrato. Pelo
contrário, poder-se-ia entender que as condutas geraram direitos, e que o não envio de apólice após a inspeção
do risco seria parte integrante, na concreta relação analisada, da aceitação do risco, garantia de coberturas e
todos outros momentos de celebração e execução contratual. A Conduta das partes ter-se-ia mantido segundo o
histórico padrão, gerando, então os mesmos direitos.
Além disso, a corroborar a incidência dos contemporâneos paradigmas de justiça contratual ao caso
concreto, poder-se-ia dar relevo à insistência da segurada, ao postular a nova inspeção do risco após o
apontamento de uma série de sugestões de segurança realizadas pela seguradora.
No dia 28 de novembro de 2003, a segurada Guaratinguetá protocolizou junto á seguradora comunicação
pleiteando nova inspeção de risco, apta a desconfigurar qualquer restrição à aceitação.
Ressalvadas eventuais restrições que a seguradora aponta sobre essa comunicação, tal poderia ser lida
também a partir dos novos paradigmas de direito civil já mencionados.
É possível entender que corresponde à normalidade das expectativas entre os contratantes que, após
pedido de nova inspeção, (...), haveria de se considerar vigentes as coberturas securitárias.
A afirmação da segurada sobre o acatamento das sugestões poderia ser tomada como mais um indício de
que a relação contratual entre as partes era dada como existente, válida e eficaz (...).
309
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Poder-se-ia (...) apontar que a não realização da inspeção pela seguradora gera a aceitação do risco,
concluindo-se a formação contratual (...)
Dessa maneira, (...), a questão poderia resolver-se pela opção em favor dos mais contemporâneos
paradigmas do direito civil (...).
Assim, o contrato de seguro entre as partes haveria de se considerar concluído, (...), o que inclui, por seu
turno, o acesso ao contrato de resseguro celebrado entre a seguradora e seu ressegurador.
Ao longo de toda a duração do processo judicial as reservas e provisões estariam cerceadas por
possibilidade de vitória da segurada, o que constitui amarra indelével á seguradora e ao seu ressegurador.
Deste ponto de vista, não temos dúvida em afirmar que (...), a discussão de eventual acordo é medida
salutar, que pode, conduzida de maneira adequada, diminuir os gravames sobre as reservas e provisões técnicas
em questão, consubstanciando melhor ato discricionário de sua gestão.
Tal tratativa, a nosso ver, haveria de lutar para obter a renúncia do segurado de qualquer direito com
pretensão futura referente a consequências do não pagamento da indenização, especialmente lucros cessantes.”
24/8/2004 - O então gerente de sinistros do IRB, Juan Campos de Dominguez Lorenzo,
encaminha expediente ao advogado, Dr. Ernesto Tzirulnik, em que informa a aprovação integral do
teor contido no parecer e que a solução mais adequada seria "na dúvida, pró segurado":
"Acusamos o recebimento de sua correspondência de 11/09/2004, com referência ao assunto acima
mencionado.
Tendo em vista o parecer emitido por Vossa Senhoria, fundamentando sua opinião em sólidos argumentos
jurídicos, técnicos, subjetivos e essencialmente de justiça, aprovamos integralmente todo o teor ali apresentado,
sendo mais adequada a solução „na dúvida pró Segurado‟.
Sugerimos contatarem a Segurada e recomendamos:
Desistência da antecipação, sem ônus para a seguradora;
Renúncia ao direito de reclamação de lucros cessantes decorrentes da mora e, em consequência, o
reconhecimento da relação de seguro e início da regulação a cargo deste IRB Brasil RE." (Anexo 1, Vol. 6, fl.
1486)
20/9/2004 – As partes assinam acordo judicial, com a intervenção do IRB Brasil Resseguros
S.A. cujos principais termos são os seguintes (Anexo 1, Vol. 6, fls. 1501/1503):
“A promovente, Cia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, e a promovida, Companhia de Seguros Aliança da
Bahia, vêm, por seu advogados, submeter a Vossa Excelência a presente transação terminativa da lide cautelar e
preventiva da lide condenatória, requerendo, ao final, sua homologação por r. sentença de mérito.
(...)
4. A promovida, por determinação do IRB Brasil Resseguros S.A., reconhece a renovação do contrato de
seguro que vigorou entre as partes e cujo conteúdo está cartularizado na apólice nº 0.0005314.0, sem que isso
signifique qualquer reconhecimento de direitos ou obrigações, à exceção do quanto previsto no resultante
vínculo contratual. A promovida emitirá, no prazo de 20 (vinte) dias uma nova apólice com o mesmo teor, para
viger da 00:00 de 16 de outubro de 2003 até 24:00 hs de 05 de dezembro de 2003, atualizando a importância
segurada para R$ 18.753.450,00 (dezoito milhões, setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta
reais), portanto com atualização de capital igual à média efetivamente praticada nas oito contratações
precedentes, assim regularizando a relação contratual. A promovente pagará o prêmio resultante à vista.
5. O sinistro ocorrido será objeto de procedimento de regulação e liquidação de sinistro a ser executado
pelo IRB Brasil Resseguros S.A., ao qual a promovente submete a reclamação correspondente.
A promovida somente estará obrigada a efetuar os eventuais pagamentos dos valores apurados pelo IRB e
que lhe tenham sido autorizados por este, com prévia recuperação do resseguro.
6. A promovente, por si, seus acionistas, administradores e eventuais sucessores, declara não haver cedido
ou transferido a terceiros os direitos decorrentes do contrato de seguro, ou os interesses afetados pelo sinistro, e
renuncia, expressamente, por si e por todos os entes mencionados, ao direito material e à pretensões pertinentes,
contra a promovida ou contra a resseguradora desta, consistentes ou relacionados com Lucros Cessantes, Danos
Morais ou quaisquer outros que pudessem decorrer da mora relacionada ao cumprimento das obrigações (i) de
regulação e liquidação de sinistro e (ii) de pagamento de indenização securitária. Esta renúncia não afeta
quaisquer garantias previstas na mesma apólice.”
23/9/2004 – O juiz de direito da 1ª Vara Cível de Guaratinguetá homologa a transação
judicial (Anexo 1, Vol. 6, fls. 1508/1509);
310
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8/10/2004 – O Diretor Técnico Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima assina a primeira
autorização para liquidação de sinistro (ALS), no valor de R$ 4.523.369,87, cujo pagamento foi
efetivado em 20/10/2004 (Anexo 1, Vol. fl.1110.);
25/11/2004 – O então presidente Lídio Duarte assina a segunda autorização de liquidação de
sinistro, cujo pagamento foi efetivado em 7/12/2004, no valor de R$ 5.502.757,30 (Anexo 1, fl.104;
18/1/2005 – Após aprovação pelo Comitê de 1º Nível e deliberação da Diretoria, foi
autorizada a expedição da terceira e última ALS, equivalente a R$ 5.055.687,56 (Anexo 1, fl.108);
13/12/2004 – Expediente elaborado no âmbito da Gerência de Sinistros (cujo técnico
responsável não é identificado claramente) é submetido à Diretoria Técnica do IRB para
encaminhamento à Consultoria Jurídica e posterior aprovação do presidente da entidade com vistas à
aprovação do pagamento de honorários advocatícios. Nesse documento, são expostas as vantagens do
acordo para o IRB (Anexo 1, Vol. 6, fl. 1558):
“(...) A ação interposta pelo Segurado baseava-se na perda total do maquinário, prédio e conteúdo, no
valor de R$ 18.753.450,00 além de uma reclamação de R$ 2.434.570,00 ao mês a título de Lucros Cessantes
decorrentes dos danos materiais não indenizados pela Seguradora, devido a não renovação do seguro.
Durante o processo em juízo, ficou decidido que a renovação do seguro seria aceita, com a consequente
regulação dos danos materiais, desde que o Segurado não reclamasse a perda do Lucro Cessante, que no mês de
Setembro/2004 já se acumulava em torno de R$ 21.911.130,00, equivalente a 9 meses de perda.
Foi então realizado acordo entre as partes, fls. 24/26, ficando o seguro responsável pelo pagamento dos
prejuízos de Danos Materiais ficando entretanto livre de ação por conta de perda de Lucros Cessantes.
Durante os trabalhos de regulação do presente sinistro, fixamos como provável indenização dos Danos
Materiais o valor de R$ 14.901.110,99.
(...)”.
7/3/2005 – Expediente semelhante ao descrito acima assinado pelo gerente de riscos e
sinistros Juan Campos Dominguez Lorenzo é encaminhado à Diretoria de Riscos (DIRIS),
recomendando o pagamento dos honorários advocatícios ao escritório do Dr. Ernesto Tzirulnik (Anexo
1, Vol. 6, fls. 1441/1442).
27/6/2005 - Por determinação do presidente do IRB Marcos de Barros Lisboa é instaurado
processo administrativo disciplinar contra o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo pelo fato de ter
assinado acordo judicial, sem conhecimento da Consultoria Jurídica e sem observância das alçadas, na
ação cautelar proposta pela empresa Guaratinguetá Fiação e Tecidos Ltda. em desfavor da Companhia
de Seguros Aliança da Bahia (Anexo 1, fl. 12);
1/8/2005 - O gerente de sinistros Juan Campos Dominguez Lorenz afirmou à comissão de
sindicância que assinou o acordo em juízo em cumprimento a orientação do diretor técnico do IRB, Sr.
Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, e que não teve conhecimento da entrega ao advogado da
seguradora de algum documento que o habilitasse como representante do IRB. Registrou ainda que
todas as correspondências dirigidas ao advogado Ernesto Tzirulnik foram autorizadas pelo diretor
técnico (Anexo 1, fl. 54 e fls. 118/122);
16/9/2005 - O relatório da comissão de sindicância concluiu pela conduta inadequada do Sr.
Juan Campos Dominguez Lorenzo, por infringir as normas insertas nos estatutos e nas alçadas
decisórias do IRB. Contudo, a aplicação de penalidade funcional restou prejudicada, dada a
aposentadoria do empregado em 28/6/2005 (Anexo 1, fls. 32/62);
“(...)
84. Pelos documentos constantes do Processo GESIN, verifica-se que o ex-empregado Juan Lorenzo
participou da fase que antecedeu o acordo, tratado de suas diretrizes, sem encaminhar a matéria para exame da
COJUR. Porém, em seu depoimento, afirma ter recebido orientação de seu superior hierárquico (Murilo Goulart
Barbosa Lima - DITEC) durante todo o tempo.
85. Ainda segundo o depoimento do ex-empregado, o acordo foi formalizado em reunião realizada no
IRB- Brasil Re, na sala de um dos diretores (DITEC ou DIPLA), após a determinação de um deles para que
assinasse o instrumento de transação. Tal fato está corroborado pela ressalva aposta pelo Dr. Ernesto Tzirulnik
311
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(que atuava no processo como advogado da seguradora), no referido acordo: „Recebi as vias originais assinadas
pelo representante indicado pela diretoria do IRB‟.
86. A despeito de exarar sua assinatura sem possuir poderes formais (procuração) concedidos pela
empresa para transacionar em juízo, fato é que aquele advogado, mesmo reconhecendo tal ausência, levou o
documento à apreciação judicial, tendo o juízo da comarca de Guaratinguetá homologado o acordo objeto da
petição firmada pelo ex-funcionário.
87. Cabe registrar que, à data da assinatura do acordo, o ex-empregado encontrava-se exercendo a função
da gerência por menos de 4 (quatro) meses, o que pode, de alguma forma, ter contribuído para o desfecho do
caso, dada a natural inexperiência em lidar com assuntos decisórios na esfera da alta Administração da Empresa.
88. Da mesma forma, em que pesem as irregularidades observadas, verificou-se, durante a instrução do
presente processo, que não foi cogitada ou proposta anulação do acordo pela Consultoria Jurídica. Conforme
pareceres e depoimentos constantes do presente processo administrativo, prevaleceu a tese da fragilidade da
defesa de negativa de cobertura do seguro.
89. Cabe registrar que o sinistro em apreço não constava do rol das atribuições da Diretoria de
Planejamento e Desenvolvimento (DIPLA) da qual o Sr. Appolonio era titular quando da assinatura do acordo,
razão pela qual sua presença no ato, conforme depoimento, causou estranheza à Comissão.
90. Não foi encontrado qualquer pronunciamento por parte dos dois dirigentes [Appolonio Neto e Carlos
Murilo Goulart Barbosa] citados no depoimento, na fase que antecedeu o acordo, porém há registros nos
depoimentos das secretárias dos diretores Murilo e Appolonio de que ocorriam visitas do advogado da
Seguradora a esses diretores.
91. Deve ser ressaltado que não foi levada a intenção de acordo à Diretoria Colegiada, pelo menos de
maneira formal, em que pesem os dispositivos do instrumento de alçadas vigentes, que indicavam a
competência do CONAD (Conselho de Administração) para aprovação do referido acordo judicial, bem como a
previsão estatutária que confere ao Presidente ou mandatário deste competência para assinar acordo em nome do
IRB – Brasil Re em juízo.
(...)
94. Assim sendo, conclui-se que houve conduta inadequada por parte do Sr. Juan Campos Dominguez
Lorenzo, ao assinar acordo em nome do IRB-Brasil Re sem poderes para tal, infringindo normas contidas tanto
no Estatuto quanto nas Alçadas Decisórias da Empresa.
95. A aplicação de penalidade funcional apresenta-se prejudicada, uma vez que o ex-empregado se
encontra aposentado desde 28/6/2005.”
16/9/2005 - Consta do relatório de sindicância que a despeito da falta de mandato do Sr. Juan
Campos Dominguez Lorenzo para representar o IRB em juízo, bem como da ausência de aprovação do
acordo pelo Conselho de Administração, a Consultoria Jurídica do IRB não adotou medidas judiciais
para anular o acordo, por entender que havia fragilidades na defesa da negativa de cobertura do seguro
e, portanto, alta possibilidade de perda da ação (Anexo 1, fls. 51 e 61):
“(...)
Não se observou nenhum procedimento jurídico visando à anulação do acordo, o que pode ser atribuído
ao fato de que o Segurado possuía grandes chances de êxito de ver reconhecido o direito à cobertura, devido à
fragilidade da devesa da tese a ser utilizada pela Seguradora em juízo, quanto à inexistência de contratação de
seguro, até porque era habitual a renovação retroativa, conforme aconteceu nos anos anteriores à ocorrência do
sinistro.
Trecho do depoimento da G-OUVID, à época C-CONTE (Gisela Zander) – [Anexo 1, fl. 92]:
„Relativamente ao Acordo, por entender ser frágil a defesa em juízo quanto à inexistência de contratação
do seguro, assim como citado nos pareceres da COSEP, a funcionária informa que não entendeu o vício de
assinatura por agente incompetente fosse prejudicial à Empresa, uma vez que o acordado foi no sentido de ser
reconhecida a contratação do seguro, com o pagamento do prêmio respectivo e a efetiva regulação do sinistro‟
(...)
„Perguntada se a COJUR avaliou a oportunidade para requerer a anulação do Acordo, respondeu que nada
neste sentido lhe fora determinado pelo Gerente da COJUR e que não o fez de moto próprio, por entender, como
já tido acima e concordando com a manifestação da COSEP, ser frágil a defesa da tese utilizada pela Seguradora
em juízo de inexistência de contratação de seguro (na ação principal que deveria seguir a cautelar) e, ainda, por
ter entendido, à época, que a vontade da Empresa era realmente no sentido de reconhecer a cobertura e evitar
maiores prejuízos com eventual condenação.‟
312
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Trecho do depoimento do C-COSEP (Adilson Topini) – [Anexo 1, fl. 90]:
„Perguntado se o IRB-Brasil Re deveria ter entrado com ação rescisória para anulação do Instrumento de
Transação, respondeu que não foi consultado sobre o acordo, entretanto tem conhecimento que os valores nele
considerados teriam sido aqueles reconhecidos na regulação do sinistro para os danos materiais. Nesse sentido,
entende que não houve prejuízo, apesar da irregularidade relativa à competência do Sr. Juan para assinar esse
tipo de documento sem delegação ou procuração.‟
(...)”
III
14. As diversas manifestações nestes autos (dos responsáveis, da unidade técnica e do MP/TCU)
suscitam a possibilidade de apreensão dos fatos sob quatro óticas de encadeamento de condutas:
1) Teria havido conluio de diversos agentes para viabilizar pagamento de indenização à
segurada, que a isso não teria direito, por inexistir contrato de seguro em vigor no momento da
ocorrência do sinistro. O conluio envolveria: agentes do Poder Judiciário, uma vez que a participação
do IRB no acordo se deu por intermédio de pessoa não investida de poderes para tanto; a seguradora,
que celebrou o acordo; o advogado contratado pelo IRB, que teria emitido parecer tendencioso e sem
suficiente embasamento doutrinário e jurisprudencial; a Consultoria Jurídica, que propositadamente
não teria sido taxativa em sua manifestação contrária ao pagamento; o gerente de Sinistros, que
assinou o acordo sem deter poderes formalizados e sem questionar os pareceres da Consultoria
Jurídica; o diretor técnico, que teria dado ordem verbal ao gerente de Sinistros para assinar o acordo,
sabendo-o não investido estatutariamente de tais poderes; demais diretores e presidentes que
autorizaram os pagamentos, sem questionar os procedimentos anteriores. Nem a unidade técnica nem o
MP/TCU se manifestaram sobre o caso por essa ótica. Portanto, também não é por essa ótica que será
aqui examinado.
2) O benefício indevido teria ocorrido pela combinação de conluio de uns com condutas culposas
de outros. Tese pouco plausível, pois o resultado pretendido pelos que teriam agido pré-ordenados pelo
dolo somente seria alcançado se outros agentes intervenientes na cadeia de eventos agissem
culposamente, contingência que se situava fora do controle dos primeiros. As instruções e pareceres da
unidade técnica e do MP/TCU não se balizaram por essa linha de raciocínio.
3) Uma sucessão de condutas culposas (negligentes, imprudentes ou ineptas) teria dado causa ao
pagamento de indenização indevida à empresa Guaratinguetá e danosa aos cofres do IRB. Agentes do
Poder Judiciário teriam sido negligentes ao permitirem ao Sr. Juan Lorenzo celebrar transação judicial
em nome do IRB sem ter poderes para tanto; o advogado contratado teria emitido parecer confidencial
inepto, por sustentar tese jurídica pouco razoável, frente, por exemplo, à robustez do parecer emitido
pelo jurista Fábio Ulhôa Coelho; a seguradora teria sido negligente ao não se manter firme em sua
posição de não pagar a indenização e aceitar passivamente a recomendação do IRB para firmar acordo
com a segurada; os consultores jurídicos do IRB teriam emitido pareceres também reputados como
ineptos, por admitirem possibilidade de sucesso da segurada em sua demanda judicial, o que seria
hipótese remotíssima ante a posição da doutrina e dos precedentes judiciais; o gerente de sinistros, Sr.
Juan Lorenzo teria sido negligente ao autorizar o advogado a celebrar o acordo judicial, sem atentar
para a fragilidade jurídica de seu parecer confidencial e sem ter solicitado à Consultoria Jurídica que o
avaliasse, além de ter sido imprudente em assinar o acordo sem deter poderes para tanto; o diretor
técnico teria sido negligente ao ordenar ao gerente de sinistros que promovesse a celebração do acordo
sem antes ter avaliado a consistência jurídica do parecer ou solicitado a opinião da consultoria jurídica;
os diretores e presidentes que assinaram as autorizações de pagamento teriam sido negligentes por não
terem examinado a consistência das manifestações anteriores. Enquadrar-se-ia nessa ótica o parecer do
MP/TCU.
4) O pagamento do sinistro se deu com fundamento em acordo judicial, celebrado após o devido
sopesamento da probabilidade de haver decisões desfavoráveis à entidade e dos custos de eventual
condenação ante os custos advindos do acordo. Os cenários jurídicos apresentados tanto pela
consultoria jurídica quanto pelo advogado eram plausíveis e a decisão do gerente de sinistros e do
313
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
diretor técnico de autorizar o acordo judicial situava-se no âmbito de seu poder decisório discricionário
e baseou-se em pareceres jurídicos devidamente fundamentados, embora deles pudesse se discordar.
Essa, a linha de raciocínio seguida pela unidade técnica.
15. Em essência, o que se discute é a plausibilidade da posição jurídica segundo a qual o direito,
os fatos e os costumes do mercado de seguros sustentam a razoabilidade, sob a perspectiva dos
possíveis resultados de demandas judiciais, da decisão tomada pelo ressegurador e pela seguradora de
firmar acordo para indenizar a segurada, com a qual a seguradora mantinha relação comercial de longa
data, por sinistro ocorrido quando em curso procedimentos de renovação de contrato de seguro.
16. Pelo que se depreende dos fatos, pareceres e análises examinados, não vejo que se possa
reputar como inepta ou absolutamente implausível a tese de que havia razoável probabilidade de que a
relação contratual entre a Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e a Companhia de Seguros
Aliança da Bahia fosse reconhecida em juízo.
17. O parecer do advogado contratado pela seguradora (Sr. Ernesto Tzirulnik, profissional de
atuação especializada e reconhecida no mercado de seguros) foi determinante para a realização do
acordo judicial e, a despeito de não ter sido submetido ao crivo da Consultoria Jurídica do IRB-Brasil
Re e de não estar fundamentado em nenhum estudo mais robusto que estimasse o percentual de êxito
da segurada, encontrava eco nos alertas expedidos nos pareceres expedidos anteriormente por aquela
Consultoria.
18. Com efeito, se de um lado, a decisão administrativa de fazer o acordo não foi aprovada pelas
instâncias hierárquicas superiores da empresa nem foi subscrita pelo seu presidente, de outro, pelo que
consta dos autos, foi baseada em avaliações das possibilidades jurídicas de o ressegurador ser
compelido a arcar com os custos da indenização, lucros cessantes, juros de mora, danos morais etc.,
dadas as características de automaticidade do contrato de resseguro e das excepcionalidades do caso
concreto.
19. Ou seja, o ajuste de resseguro firmado entre o segurador e o ressegurador compreendia
contratação automática, de modo que a renovação do seguro implicava a renovação do resseguro. O
provimento judicial das pretensões indenizatórias da segurada acarretaria a assunção, pelo IRB, do
excedente de responsabilidade na proporção de 98,87% do risco.
20. Tudo quanto examinado indica que a possibilidade de a seguradora ser condenada em
eventual ação judicial de indenização proposta pela segurada era seriamente considerada dentro do
IRB-Brasil Re, conforme se depreende dos pareceres da Consultoria Jurídica e de sua posição pela
ineficácia de qualquer propositura de ação anulatório do acordo judicial firmado pelo Sr. Juan
Lorenzo, em nome do IRB. Em seus pareceres, a Cojur afirmou que a renovação de contrato com data
de vigência retroativa é prática reiterada no mercado de seguros e que havia grande chance de o IRB
Brasil Re ser obrigado judicialmente a arcar com a cobertura do sinistro.
21. O costume de as seguradoras renovarem o seguro com data de início de vigência retroativa,
conforme destaca a 2ª Secex, foi confirmada, mediante contato telefônico, pelo auditor-chefe da
Superintendência de Seguros Privados (Susep) (item 80 da instrução transcrita no relatório), desde que
esteja caracterizado o relacionamento comercial preexistente entre as partes. No caso em exame, o
relacionamento entre a segurada e a seguradora era estável, havendo renovação do contrato com data
retroativa entre 1996 e 2002, conforme tabela transcrita no item 10 da instrução da unidade técnica,
transcrita no relatório.
22. É relevante frisar que os valores envolvidos no litígio judicial que estava se formando entre a
Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia eram
significativamente superiores ao valor do acordo. Havia, portanto, espaço para tomada de decisões de
cunho econômico baseada em avaliações do órgão jurídico e do escritório de advocacia contratado
quanto à possibilidade de êxito da segurada em suas demandas judiciais.
23. Garantir cobertura aos sinistros suportados por contratos de seguro insere-se na esfera
negocial da empresa IRB-Brasil Re. Assim, desde que o negócio tenha sido prudentemente avaliado e
efetuado com base em avaliações do risco, que considerem os aspectos de legalidade e economicidade
314
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do negócio, aceitar ou não o risco embutido no contrato insere-se dentro da margem de
discricionariedade do IRB-Brasil Re.
24. A unidade técnica, ao concluir pela inexistência do débito, baseou-se na plausibilidade da
conduta dos gestores responsáveis pelo acordo judicial que determinou a assunção do resseguro pelo
IRB-Brasil Re.
25. Dentre as quatro óticas de apreensão dos fatos que apresentei no item 14 desta proposta de
deliberação, entendo que a quarta, que corresponde ao entendimento da 2ª Secex, é a que melhor
assimila tudo quanto consta dos autos, a despeito da consistência, robustez e firmeza do parecer do
eminente procurador Júlio Marcelo, representante do MP/TCU.
26. Por conseguinte, estou de acordo com a opinião da unidade técnica no sentido de que a
presente tomada de contas especial deva ser arquivada por ausência de pressuposto fundamental para
seu desenvolvimento, qual seja, o dano ao erário.
27. Oportuno consignar que quaisquer opções administrativas e decisórias vistas em
retrospectiva ou analisadas prospectivamente vis a vis outras alternativas plausíveis, em diferentes
níveis de probabilidade, podem suscitar avaliações quanto aos seus resultados efetivos ou potenciais.
As diferenças observadas, as quais, diga-se, depende dos critérios de quem avalia, podem ser utilizadas
para julgar a competência administrativa dos gestores, mas não para imputar condenações de
ressarcimento de dano ao erário quando tais diferenças decorrem de decisões situadas num contexto
fático e jurídico de razoabilidade, devidamente documentadas e evidenciadas.
28. Nada obsta, contudo, que se examine as condutas dos gestores do IRB-Brasil Re que,
independentemente de não ter implicado dano ao erário, permanecem sujeitas a análise de
conformidade às normas aplicáveis ao caso.
IV
29. Não obstante a probabilidade de a segurada ser bem sucedida em sua pretensão judicial, não
se pode negar que essa é uma questão bastante controversa. Nesse sentido, o parecer do MP/TCU
sustenta que seria muito mais provável o sucesso da seguradora.
30. Em razão de se tratar de um caso excepcionalíssimo (ocorrência de sinistro no decorrer de
tratativas para renovação do seguro), juridicamente muito controvertido, e envolvendo valores
superiores a R$ 18 milhões, a decisão sobre dar ou não cobertura ao sinistro ocorrido nas instalações
da Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá requeria avaliação criteriosa por parte da mais alta
instância decisória, o Conselho Administrativo do IRB-Brasil Re.
31. O "Regime de Competências e Alçadas Decisórias" então vigente dispunha, no item 09 ATO 09.1 (fl. 143) que as autorizações de acordos envolvendo valores superiores a R$ 10 milhões
competiam ao Conselho Administrativo. Tais alçadas existem, sobretudo, para assegurar a
regularidade dos atos, pressupondo o controle de cada instância sobre a anterior. Assim, tinham os
responsáveis, por força de suas atribuições, a obrigação de submeter ao Conselho Administrativo a
proposta do acordo judicial, acompanhada de todos os argumentos favoráveis e desfavoráveis ao
acordo, de modo a propiciar a mais ampla avaliação possível e requerida pelo caso.
32. Nessa circunstância, reputo que os Srs. Juan Campos Dominguez Lorenzo, gerente de
sinistros, e Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, diretor técnico, cometeram grave infração a norma
regulamentar de natureza operacional, ao deliberarem pela celebração da transação judicial, em
desconsideração às normas vigentes no IRB-Brasil Re.
33. Se os fatos, documentos e pareceres permitem concluir pela não caracterização de dano ao
erário, não permitem abonar a conduta dos responsáveis pela transação judicial.
34. A transação judicial efetuada sem o conhecimento das instâncias decisórias competentes
implica claramente infração à regra de competência, ao regime de alçadas. Os aludidos responsáveis
agiram de forma imprudente e irregular quando assumiram a decisão de efetuar um acordo judicial.
V
35. A defesa apresentada pelo Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo encontra-se descrita,
resumidamente, no relatório.
315
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
36. O responsável baseou sua defesa no sentido de demonstrar que a transação judicial por ele
subscrita realizou-se sob a anuência da diretoria do IRB e que, posteriormente, foi convalidada pelos
atos que lhe sucederam, ainda que pudessem ser questionados do ponto de vista formal.
37. Segundo ele, a diretoria e os presidentes do IRB que assinaram as autorizações de liquidação
de sinistro convalidaram, informalmente, o acordo, tendo em vista que tinham poderes para negar as
referidas autorizações e para providenciar judicialmente a anulação do acordo. A ausência de mandato
teria sido apenas mera falha formal.
38. Quanto à prática de ato para o qual não era legitimado, não há que se falar em convalidação,
uma vez que houve a instauração de processo administrativo disciplinar, mediante Portaria nº
035/2005, de 30/6/2005, contra o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, que não foi apenado
administrativamente em razão de ter se aposentado no curso do mencionado processo.
39. Em face dessas considerações, as alegações de defesa do Sr. Juan Campos Dominguez
Lorenzo devem ser rejeitadas, cominando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992.
40. Quanto às alegações de defesa do ex-diretor técnico Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima
relativamente à falta de mandato e de autorização específica para a realização de acordo judicial, o
responsável alegou que o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo "foi autorizado a assinar a petição que
expunha os termos da transação, por que ele era o gerente da GESIN, órgão competente e designado
para comandar a regulação do sinistro" (fl. 361).
41. Afirma ainda ser desnecessária a outorga de mandato específico ao gerente de sinistros para
representar a instituição em juízo, tendo em vista que tal mandato foi conferido "legitimamente" ao Sr.
Ernesto Tzirulnik, contratado desde o início do processo para representar os interesses da seguradora e
do IRB-Brasil Re em todas as instâncias (fl. 361).
42. O Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo, segundo o responsável, foi por ele designado para
regular o sinistro, conforme depoimento do gerente de sinistros no âmbito do processo administrativo
disciplinar instaurado pela presidência do IRB-Brasil Re para averiguar a conduta do gerente de
sinistros no caso Guaratinguetá.
43. Com o intuito de ratificar suas alegações, o responsável apresentou "relação dos principais
departamentos e funcionários do IRB-Brasil Re que tiveram acesso ao processo de sinistro da
Guaratinguetá, emitiram opiniões e determinaram providências ao andamento do mesmo" (fls.
362/363).
44. A defesa do Sr. Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima é inconsistente no que tange à questão
da ausência de autorização específica para o acordo judicial e para a ausência de mandato específico
para representar o IRB-Brasil Re em juízo.
45. Como bem afirmou o responsável o gerente de sinistro era competente para "comandar" a
regulação do sinistro, assim como ele, na qualidade de diretor técnico, era competente para designar o
gerente de sinistro para acompanhar pessoalmente a regulação. Isso não implica, contudo, que o diretor
técnico pudesse infringir as normas estatutárias e o regime de competências e alçadas decisórias do
IRB-Brasil Re, julgando-se competente para deliberar pelo acordo e para designar um empregado para
assinar uma transação judicial, sem que estivesse respaldado em decisão do Conselho Administrativo.
46. Ademais, o Estatuto do IRB Brasil Resseguros Re estabelece no art. 30, I, a competência do
Presidente da sociedade para representá-la ativa e passivamente em juízo, podendo outorgar mandato
para tanto. No caso concreto, não houve essa outorga de mandato para que o Sr. Juan Campos
Dominguez Lorenzo representasse o IRB judicialmente.
47. Propugno, portanto, pela rejeição das alegações de defesa do responsável e pela aplicação da
multa prevista no art. 58, II, da LO/TCU.
48. A proposta de apenação dos responsáveis com a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº
8.443/1992 decorre do fato de não se ter evidenciado a existência de débito, elemento essencial para a
constituição do processo de tomada de contas especial.
316
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
49. Considerando que os presentes autos originaram-se de representação, caso as condutas dos
responsáveis fossem examinadas no âmbito do processo original, seriam apenadas com a multa
prevista no art. 58, II, da LO/TCU, em face do que dispõe o art. 250, § 2º, IV, do RI/TCU.
50. Tal entendimento, consentâneo com o princípio da isonomia, encontra guarida nos Acórdãos
TCU 1189/2009, 1723/2009, ambos do Plenário, e, mais recentemente, no Acórdão TCU nº 927/2011Segunda Câmara.
51. Em relação aos demais responsáveis arrolados nestes autos, podem ser consideradas elididas
as irregularidades que lhes foram inicialmente imputadas nos ofícios de citação, uma vez que não
restou comprovada a existência de dano, nem ficou demonstrada a reprovabilidade de suas condutas.
VI
52. Em 18/11/2001, os Srs. Alberto de Almeida Pais e Manoel Morais de Araújo requereram o
adiamento da apreciação do presente processo, em vista da impossibilidade de comparecimento do
representante legal a esta sessão do Plenário, para proferir sustentação oral. O pedido foi por mim
indeferido.
Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2011.
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
VOTO REVISOR
Na sessão deste Plenário, realizada no dia 16/3/2011, pedi vistas deste processo, ainda antes de
iniciada a discussão, nos termos do art. 112 do RI/TCU, objetivando melhor exame da matéria
apresentada pelo eminente relator, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
2. Consta dos autos o exame da unidade técnica (2ª Secex) e do representante do Ministério
Público/TCU, o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, os quais apresentaram propostas
diametralmente divergentes.
3. Enquanto a unidade técnica manifesta-se pelo arquivamento do feito, por considerar que o
valor pago à segurada, com base em acordo extrajudicial levado à homologação em juízo e na emissão
de apólice após a ocorrência de sinistro, com esteio no acordo, não se constituiria um dano ao erário
decorrente de atos ilegítimos ou antieconômicos por parte dos agentes envolvidos no IRB,
considerando o contexto fático-jurídico envolvido e em face de princípios como os da razoabilidade e
economicidade, o nobre representante do Ministério Público, diversamente, entende estar configurado
o dano, bem assim a prática de atos irregulares, ilegítimos ou antieconômicos por parte dos agentes,
com a concorrência de terceiros, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º, da Lei
8.443/1992, opinando, dessa forma, pela irregularidade das contas, com condenação em débito e
aplicação de multa.
4. Permissa vênia ao exame consignado na instrução da unidade técnica, entendo que os
presentes autos comportam o encaminhamento alvitrado pelo representante do Ministério Público, visà-vis os elementos colhidos e as razões de fato e de direito em que se funda o representante do Parquet
especializado. Ao contrário do consignado pela unidade técnica, entendo que os atos praticados não
encontram amparo nos princípios da razoabilidade e economicidade, vez que não adotada a cautela
necessária na celebração de acordo, o qual precederia, antes de tudo, do efetivo reconhecimento da
existência de uma relação jurídico-contratual entre proponente de seguro e seguradora, e, ainda que
superada essa controvertida relação, que se tivesse devidamente quantificado, pela seguradora, ou por
perícia judicial, a extensão material dos prejuízos para fins de indenização.
317
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Desse modo, consigno desde logo acompanhar o parecer do representante do Ministério
Público, o qual incorporo a estas razões de decidir. Inobstante a robustez das razões ali invocadas para
o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com a condenação solidária, permito-me aduzir
elementos que reforçam e completam os fundamentos de tal proposição. Os elementos que apresentarei
a seguir não são redundantes em relação ao parecer da Procuradoria, mas compreendem acréscimo às
observações já efetuadas, e decorrem do grande número de elementos produzidos nos autos.
I – Cronologia
6. Consoante exposto, durante os trabalhos de auditoria realizados no IRB-Brasil Resseguros
S.A, com o objetivo de averiguar os contratos e pagamentos assinados ou autorizados pela entidade, no
período de janeiro de 2004 a maio de 2005, equipe de auditoria deste Tribunal identificou, ao analisar
o Processo de Sindicância instituído pela Portaria IRB Presi - 030/2005, o pagamento irregular de
indenização de sinistro, fruto, originariamente, de acordo extrajudicial levado à homologação do juiz
responsável pela Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas em curso no juízo da 1ª Vara da
Comarca de Guaratinguetá, no Estado de São Paulo, o qual, reconhecendo voluntariamente a relação
contratual existente entre o segurador Companhia de Seguros Aliança da Bahia e a segurada
Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, ensejou a emissão de apólice de seguro posterior à
ocorrência de sinistro e que culminaria na indenização, pelo ressegurador (IRB), de prejuízo
equivalente à sua parcela na socialização do risco, ou seja, R$ 14.853.898,85 (98,78 %).
7. Cronologicamente, foram esses os fatos que se sucederam desde o período de renovação do
seguro até a celebração de acordo e pagamento de seguro à interessada:
7.1. Em 13/10/2003 a Aliança da Bahia realizou vistoria nas instalações da Companhia Fiação e
Tecidos Guaratinguetá, com vistas à renovação da apólice de seguro, que venceria em 15/10/2003.
7.2. No dia 24/10/2003 a Aliança da Bahia encaminhou à Guaratinguetá relatório onde
informava que “Com base em inspeção de risco realizada no local em referência em 13/10/2003 e em
virtude de diversas pendências verificadas nas instalações em referência, além de novas situações de
risco que agravam as atuais condições do risco, não estaremos procedendo à renovação deste
seguro.” (grifei). No mesmo documento, informou que “Entretanto, caso sejam cumpridas as
exigências mencionadas abaixo e após a realização de nova inspeção, poderemos conceder a
renovação da apólice.” (grifei) e que “Salientamos que a renovação de seguro depende do
cumprimento integral das exigências elencadas anteriormente. Após o cumprimento total das mesmas,
deveremos ser comunicados para realização de nova inspeção no local.” (grifei) (Anexo 1, Vol. 4, fls.
902/905).
7.3. Dia 5/12/2003, entretanto, ocorreu um incêndio nas instalações da Guaratinguetá, e, três dias
depois, a seguradora foi comunicada por telefone sobre o sinistro (8/12/2003), tendo essa comunicação
sido formalmente apresentada em 9/12/2003 por meio de correspondência onde a empresa solicitou à
seguradora a cobertura do sinistro em face da ocorrência de um incêndio nas instalações fabris no dia
05/12/2003 às 20 horas, o qual teria atingido a área 10 da planta de seguro, do lado ímpar da Avenida
João Pessoa, causando a perda do edifício, dos maquinários e dos produtos em elaboração nesse local
(Anexo 1, Vol. 4, fl. 907).
7.4. Em 9/12/2003 a empresa Guaratinguetá, por meio de fax, encaminhou à seguradora cópia de
uma carta que afirmava ter sido enviada anteriormente à seguradora em 27/11/2003, na qual havia
informação sobre o cumprimento das exigências impostas anteriormente e a solicitação de nova
vistoria (fl. 737, item 9, e Anexo 1, Vol. 4, fl. 906).
7.5. No dia 11/12/2003 a seguradora negou o pedido, sob o argumento de que não havia
localizado a apólice de seguro referente à contratação do risco em seus arquivos (Anexo 1, Vol. 4, fl.
909).
7.6. Houve uma reiteração do pedido em 15/12/2003 para que a Companhia de Seguros Aliança
da Bahia vistoriasse a área de ocorrência do sinistro, por meio da qual se solicitou especial atenção à
318
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
seguradora “para que vistoriem o local sinistrado, devido ao incêndio ocorrido em 05 de dezembro de
2003, mesmo considerando que a apólice de seguro referente à contratação não foi renovada de
imediato, devido ao fato de estarmos cumprindo todas as exigências constantes do relatório de
inspeção e bem como das solicitações discriminadas por Vossas Senhorias através de carta datada de
24/10/2003; sendo que tais exigências só foram cumpridas em sua totalidade em 27/11/2003.”. A
empresa interessada no seguro consignou ainda: “Em virtude de tais fatos, solicito a Vossa Senhoria
atenção especial quanto à fatalidade de o sinistro ter ocorrido sem que ainda tivesse havido a
expedição do documento de apólice de seguro, pois embora não tenha sido formalizada a renovação
do seguro, com certeza todo nosso empenho e de Vossas Senhorias era para que tivesse sido feito.”
(Anexo 1, Vol. 4, fl. 911).
7.7. No dia 19/12/2003 a seguradora Aliança da Bahia negou novamente o pedido sob o
argumento de que a renovação de seguro após a ocorrência do sinistro contrariava os princípios
securitários, dada a “ausência de fortuidade do risco”, referindo-se ainda ao fax de correspondência
que a segurada alegou ter enviado em 27/11/2003, cujo recebimento foi negado pela seguradora (fl.
738, item 14), para mencionar que cada um de seus contratos anteriores foi precedido de proposta de
seguro, a qual, por sua forma, antecedia a cotação pertinente, feita com base no conhecimento do risco,
sua admissibilidade e taxação adequada.
7.8. Ainda no referido expediente, datado de 19/12/2003, a seguradora ressaltou que uma vez
identificada a inexistência dos pressupostos necessários para a admissão do risco, remeteu à empresa
correspondência na qual deixou expresso que só se haveria de tratar de eventual renovação quando
fossem atendidas as exigências de proteção do risco anotadas no relatório que também foi enviado, e
que o risco seria objeto de nova vistoria. Também destacou que quatro dias após o sinistro, em 09 de
dezembro de 2003, recebeu um fax de uma correspondência datada de 27/11/2003, que supostamente
teria sido enviada anteriormente, mas que jamais teria sido recebida pela Aliança da Bahia antes do
fac-símile mencionado (Anexo 1, Vol. 4, fls. 912/913).
7.9. Em 23/12/2003 a interessada no seguro insistiu em seu pedido para que a seguradora
considerasse as peculiaridades da renovação do seguro, cuja vistoria de risco se deu há dois dias do
término da vigência, com relatório de recusa e exigências somente em 24/10/2003, salientando, ainda,
que o local se encontrava preservado, inclusive com a interdição da polícia técnica local.
7.10. Nada obstante, em 29/12/2003 a Aliança da Bahia, convicta da inexistência do seguro,
reiterou a negativa de cobertura do sinistro, uma vez que houve recusa expressa de renovação do
seguro anterior. Informou que comunicaria o pleito da Guaratinguetá ao IRB-Brasil Resseguros S.A.,
em que pese entender não lhe ser favorável (Anexo 1, Vol. 4, fls. 924).
7.11. Dia 6/1/2004 a empresa interessada contra-argumentou ressaltando que não houve recusa
expressa do segurador, mas sim condicional, e que as recomendações teriam sido atendidas, com
ciência mediante carta, antes do sinistro (Anexo 1, Vol. 4, fl. 925).
7.12. Três dias depois (9/1/2004) a Companhia de Seguros Aliança da Bahia ratificou sua
decisão de não cobrir o sinistro ocorrido na Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá tendo
afirmado, nessa ocasião, que “Em resposta a sua carta de 06 de janeiro de 2004 recepcionada na
mesma data conforme protocolo, ponderamos ser irrefutável a existência de recusa expressa de nossa
parte. Recusamos e informamos que caso fossem adotas determinadas medidas de proteção ao risco,
que seriam constatadas por nova vistoria, poderíamos reavaliar nossa manifestação de vontade. Além
disso, - e sem prejuízo do acima -, sua carta que foi datada de 27 de novembro de 2003 somente nos
foi entregue dias depois do sinistro. Caso discordem desta afirmação, por favor afirmem de forma
categórica e apresentem o protocolo da mencionada carta.” (grifei) (Anexo 1, Vol. 4, fl. 926).
7.14. Dando prosseguimento, em 3/2/2004 o então diretor comercial do IRB, Sr. Luiz Lucena,
com base no referido parecer de sua Consultoria Jurídica, acompanhou a negativa de cobertura
(despacho manuscrito – Anexo 1, Vol. 4, fl. 969) e em 10/2/2004 a Aliança da Bahia comunicou ao
IRB que a Guaratinguetá ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas informando que o
eventual sucesso da segurada na via judicial implicaria a assunção por parte do ressegurador do
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
excedente de responsabilidade, na proporção de 98,78% do risco. A seguradora informou ainda que
contratou o escritório de advocacia Ernesto Tzirulnik e propôs ao IRB o rateio das despesas, para que
não fosse denunciado à lide (Anexo 1, Vol. 4, fls. 977/979).
7.15. Em 13/2/2004 a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, em sede de contestação à ação
cautelar proposta pela Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, questionou a autenticidade da
cópia da carta supostamente enviada à Aliança da Bahia, em 27/11/2003, em que informava o
cumprimento das recomendações condicionantes da renovação do seguro. A seguradora alegou que
uma segunda carta foi apresentada, semelhante à primeira, carimbada com o protocolo de recebimento
da Aliança da Bahia, mas com assinaturas divergentes, o que acarretou a solicitação, pela seguradora,
em caráter particular, de exame documentoscópico, para que fosse aferida a autenticidade do
recebimento mediante o carimbo do protocolo.
7.16. Cabe aqui um parêntesis para ressaltar que a perícia realizada fora do meio judicial, em
2/2/2004, não conseguiu afirmar categoricamente a autenticidade da origem do carimbo aposto na
carta, dada a ausência do documento original. Em juízo, apesar de a cautelar proposta não ser processo
contencioso (é processo sem lide), a seguradora aduziu a necessidade de exibição do documento
original, até então omitido, para realização de perícia.
7.17. Em 25/2/2004 a interessada no seguro noticiou o IRB sobre a ocorrência do sinistro e sobre
a negativa de cobertura por parte da seguradora, informando todos os procedimentos havidos para a
renovação do contrato de seguro antes da ocorrência do sinistro (fl. 741, item 31), e em 4/3/2004 a
Consultoria Jurídica do IRB manifestou-se novamente pela negativa de cobertura do sinistro, porém,
outra vez, em parecer ambivalente assinado também pelo Sr. Adilson Topini, foi enfática sobre a
possibilidade de a segurada ganhar o direito à indenização pela via judicial (fl. 742, item 34 – íntegra
do parecer: Anexo 1, Vol. 4, fls. 1012/1016).
7.18. No dia 30/6/2004, com base nesse parecer, a Diretoria do IRB-Brasil Re decidiu
acompanhar a defesa da seguradora, compartilhando as despesas (fl. 743, item 35).
7.19. Dia 8/7/2004 o Sr. Adilson Topini (Cosep), encaminhou e-mail à Companhia de Seguros
Aliança da Bahia informando sobre a decisão do IRB Brasil RE de acompanhar a defesa da
seguradora, compartilhando as despesas judiciais, desde que aquela companhia desistisse de denunciar
o ressegurador à lide (Anexo 1, Vol. 4, fl. 1021).
7.20. Aos 11/8/2004 o escritório de advocacia contratado pela Aliança da Bahia, Ernesto
Tzirulnik Advocacia, enviou ao IRB parecer confidencial acerca da ação proposta pela Companhia
Fiação e Tecidos Guaratinguetá (Anexo 1, Vol. 5, fls. 1398/1403) em que, apesar de ressaltar a
robustez dos argumentos que já produziu em contestação, defendeu a existência de contrato de seguro
em face dos novos paradigmas do Direito Civil e recomendou a discussão de acordo judicial, com a
renúncia, pela segurada, de futuros direitos (lucros cessantes e danos morais).
7.21. Dia 24/8/2004 o então gerente de sinistros do IRB, Juan Campos Dominguez Lorenzo,
encaminhou expediente ao advogado, Dr. Ernesto Tzirulnik, mediante o qual informou a aprovação
integral do teor contido no parecer e que a solução mais adequada seria “na dúvida, pró segurado”.
Assim recomendou que se pleiteasse a renúncia ao direito de reclamação de lucros cessantes
decorrentes da mora em contrapartida ao reconhecimento da relação de seguro e início da regulação a
cargo do IRB Brasil RE (Anexo 1, Vol. 6, fl. 1486).
7.22. No dia 20/9/2004 as partes assinam acordo judicial, com a intervenção do IRB Brasil
Resseguros S.A., por intermédio do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo (Anexo 1, Vol. 6, fls.
1501/1503). Três dias depois (23/9/2004) o juiz de direito da 1ª Vara Cível de Guaratinguetá
homologou a transação (Anexo 1, Vol. 6, fls. 1508/1509), transitada em julgado no mesmo dia em face
da desistência dos prazos recursais.
7.23. Seguiram-se então nessa ordem as liquidações de sinistro:
a) 8/10/2004 – O Diretor Técnico Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima assinou a primeira
autorização para liquidação de sinistro (ALS), no valor de R$ 4.523.369,87, cujo pagamento foi
efetivado em 20/10/2004 (Anexo 1, Vol. fl.1110);
320
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) 25/11/2004 – O então presidente Lídio Duarte assinou a segunda autorização de liquidação de
sinistro, cujo pagamento foi efetivado em 7/12/2004, no valor de R$ 5.502.757,30 (Anexo 1, fl.104);
c) 18/1/2005 – Após aprovação pelo Comitê de 1º Nível e deliberação da Diretoria, foi
autorizada a expedição da terceira e última ALS, equivalente a R$ 5.055.687,56 (Anexo 1, fl.108).
7.24. Dia 13/12/2004 foi elaborado expediente no âmbito da Gerência de Sinistros e submetido à
Diretoria Técnica do IRB para encaminhamento à Consultoria Jurídica e posterior aprovação do
presidente da entidade com vistas ao pagamento de honorários advocatícios (Anexo 1, Vol. 6, fl.
1558).
7.25. Em 7/3/2005 expediente semelhante foi assinado pelo gerente de riscos e sinistros Juan
Campos Dominguez Lorenzo e encaminhado à Diretoria de Riscos (Diris), recomendando o
pagamento dos honorários advocatícios ao escritório do Dr. Ernesto Tzirulnik, no valor total de
R$ 1.960.000,00 depois de efetuados ajustes no valor requerido pelo escritório, inicialmente, de
R$ 2.451.345,20 (Anexo 1, Vol. 6, fls. 1441/1442).
7.26. No dia 27/6/2005, por determinação do então presidente do IRB Marcos de Barros Lisboa
foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo pelo
fato de ter assinado acordo judicial sem conhecimento da Consultoria Jurídica e sem observância das
alçadas decisórias competentes, na ação cautelar proposta pela empresa Companhia Fiação e Tecidos
Guaratinguetá em desfavor da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (Anexo 1, fl. 12). O relatório
da comissão de sindicância concluiu, em 16/9/2005, que a conduta do Sr. Juan Campos Dominguez
Lorenzo foi inadequada, por infringir as normas insertas nos estatutos e nas alçadas decisórias do IRB.
Contudo, a aplicação de penalidade funcional restou prejudicada, dada a aposentadoria do empregado
em 28/6/2005 (aposentado no dia seguinte à abertura do PAD - Anexo 1, fls. 32/62).
7.27. Conforme consignado no relatório da comissão, lavrado em 16/9/2005, a despeito da falta
de mandato do Sr. Juan Campos Dominguez Lorenzo para representar o IRB em juízo, bem como da
ausência de aprovação do acordo pelo Conselho de Administração, a Consultoria Jurídica do IRB não
adotou medidas judiciais para anular o acordo, por entender que havia fragilidades na defesa da
negativa de cobertura do seguro e, portanto, alta possibilidade de perda da ação (Anexo 1, fls. 51 e 61).
II – Da não comprovação de autenticidade da carta de 27/11/2003
8. Uma das alegações utilizadas pela Guaratinguetá para tentar caracterizar a existência de
renovação do contrato de seguro foi a de que teria enviado, em 27/11/2003, uma correspondência à
Aliança da Bahia, antes da ocorrência do sinistro, informando a adoção das medidas saneadoras para
as falhas apontadas na vistoria de risco e solicitando nova vistoria (fl. 522 do vol. 1 do Anexo 1).
9. A Aliança da Bahia, porém, sempre negou, desde o início do pleito de cobertura do sinistro até
a celebração de acordo extrajudicial, ter recebido tal documento. Diante dos questionamentos sobre a
existência de tal carta, a Guaratinguetá apresentou outra via, diferente da primeira, com carimbo de
recibo da seguradora, sem assinatura do recebedor (fl. 521 do vol. 1 do Anexo 1). Referido carimbo
mereceu exame documentoscópico realizado por perito particular contratado pelo escritório do
Advogado Ernesto Tzirulnik, defensor da seguradora perante os autos da ação cautelar, cujo resultado,
datado de 2/2/2004, foi inconclusivo (fls. 693/713, v.3), em face da ausência do original:
“A impressão fac-similar de carimbo de recebimento (...) - Peça de Exame - apresenta analogias
gráficas com as impressões paradigmas colhidas do carimbo utilizado para receber documentação
junto à Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança da Bahia - Padrões de Confronto evidenciando assim uma provável unidade de origem entre as impressões comparadas.
Cabe, porém consignar que, somente com a apresentação do original da referida solicitação, é
possível identificar categoricamente a impressão fac-similar de carimbo questionada, possibilitando
então legitimar o seu recebimento pela Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança da
Bahia.
321
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
É importante lembrar que análises documentoscópicas realizadas em reprografias, muitas vezes
impede a observação de características gráficas que denunciam a ocorrência de processo de montagem.
(...)
A impossibilidade em identificar a impressão questionada deve-se à própria natureza do
documento apresentado para exame, uma vez que a solicitação da Cia. Fiação e Tecidos Guaratinguetá
está representada por uma cópia reprográfica e não pelo documento original.
Sabido é que documentação em xerox é passível de mascarar vestígios deixados durante
qualquer processo de montagem realizado no documento original. Assim, uma reprografia somente
poderá ser validada quando for apresentado, para conferência, o respectivo documento em original.
(...)
Diante do exposto, o infra-assinado reitera que somente com a apresentação do original da
solicitação - peça exame - será possível identificar categoricamente a impressão fac-similar de carimbo
questionada, e legitimar o seu recebimento pela Sucursal São Paulo da Companhia de Seguros Aliança
da Bahia.” (Grifei)
10. O documento original não foi, em momento algum, apresentado pela Guaratinguetá. Até
então sequer havia prova de autenticidade da carta enviada, a qual poderia ser inclusive questionada
em juízo, alegando-se o incidente de falsidade de documento, nos termos dos arts. 390 e 394 do CPC,
conforme explicitado mais adiante.
11. Tamanha era a certeza de não recebimento da referida carta que o próprio escritório do
advogado Ernesto Tzirulnik, patrono dos direitos da seguradora, aduziu ao juízo em contestação da
ação cautelar, o seguinte (fls. 401/403 do Vol. 1 do Anexo 1):
“7. Após a ocorrência do incêndio, vendo-se sem garantia securitária, a autora entrou em contato
com a seguradora, postulando aceitação do risco já ocorrido, o que veio a ser recusado.
8. No dia 09 de dezembro, a autora enviou fax para a seguradora, no qual o endereço desta está
erroneamente grafado, e no qual não consta qualquer protocolo de recebimento.
9. Este fax teria por objetivo demonstrar que em 27 de novembro de 2003 a autora teria
informado o cumprimento de algumas sugestões bem como solicitava fosse „feita nova vistoria das
nossas instalações por inspetor dessa Seguradora‟.
10. Tal correspondência nunca foi encontrada na Aliança da Bahia, antes de 09 de dezembro.
11. Por isso, na correspondência que se seguiu à apresentação desse fax (doc. 5, 9 de dezembro),
a seguradora foi absolutamente explícita:
„Observamos que, quatro dias após o sinistro, em 09 de Dezembro de 2003, recebemos de V. Sa.
um fax de correspondência que nos teria sido enviado anteriormente. A este respeito pedimos
registrarem que tal carta datada de 27 de novembro p.p. jamais foi recebida por esta seguradora
antes do envio do fac-simile mencionado.‟
12. Em 23 de dezembro de 2003 (doc. 6) a autora teve a oportunidade de responder a esta
seriíssima pontuação. Mas simplesmente o não recebimento de qualquer carta datada de 27 de
novembro não foi enfrentado. Nada que sustentasse ou demonstrasse o recebimento foi apresentado.
Nada. A autora fugiu completamente do assunto.
13. Desta maneira, em 28 de dezembro (doc. 7) a seguradora novamente foi direta e inequívoca,
afirmando a não existência de contrato, englobando a não apresentação de qualquer correspondência
anterior ao fax de 09 de dezembro, desde que a proposta havia sido recusada, em 24 de outubro de
2003.
14. Passado muito tempo das severas imputações de que nenhuma correspondência havia sido
recebida, apareceu, em 22 de janeiro (!), uma „cópia‟ de tal „carta de 27 de novembro‟,
NOTORIAMENTE DIFERENTE DA PRIMEIRA VERSÃO, enviada em 09 de dezembro!
15. Além da assinatura diferente, havia um „protocolo‟, destinado a provar o „recebimento‟ da
correspondência...
322
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16. QUANDO CONFRONTAMOS COM A DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE
QUALQUER CORRESPONDÊNCIA DE 27 DE NOVEMBRO, em diversas ocasiões, a autora
sempre tergiversou, e fugiu do assunto. Depois de muito tempo, apareceu um carimbo...
17. Em diversas seguradoras, carimbos de protocolo ficam à disposição de corretores e demais
prestadores de serviços dos segurados nos balcões de atendimento ao público. Tais carimbos podem ter
suas datas ajustadas inclusive manualmente. Para dirimir a dúvida criada, roga-se a V. Exª a
determinação de exibição da correspondência com o protocolo original, em posse da autora, a ser
objeto de exame documentoscópico.
(...)
19. De todo modo, entretanto, nenhuma relevância há em tal fato, pois, em verdade, a proposta
foi recusada duas vezes e essa carta „mutante‟, ainda que tivesse chegado, não teria qualquer efeito
jurídico per se, pois haveria de ocorrer nova inspeção, que nunca houve, uma cotação do prêmio, uma
proposta de seguro com os requisitos legais (art. 759 do Código Civil) e, então, uma aceitação expressa
ou tácita.”
12. Ainda que por hipótese houvesse provas acerca da autenticidade da referida carta, a qual a
interessada no seguro não chegou a exibir seu original em momento algum, o fato não se mostraria
suficiente para impor a renovação do contrato de seguro. A simples alegação da Guaratinguetá de
cumprimento das providências requeridas não é hábil a comprovar o efetivo atendimento por parte
daquela. Seria necessária, ainda, a realização de nova vistoria pela seguradora, a qual poderia ou não
ser realizada, pois a Aliança da Bahia não estava obrigada a efetuá-la, já que o contrato de seguro,
como qualquer contrato celebrado entre particulares, pauta-se na autonomia de vontades.
13. Ainda assim, depois de avaliado o risco, haveria que se seguir a fixação do valor do prêmio,
de conformidade com a situação de risco avaliada, a formalização de proposta de seguro e, por último,
sua aceitação pela seguradora. Ainda, caso levada a efeito tal vistoria, a seguradora poderia ou não
considerar as falhas saneadas e os riscos passíveis de ser cobertos pelo seguro e, assim, poderia ou não
celebrar novo contrato de seguro, sendo que, conforme procurarei demonstrar adiante, sequer houve
por parte da interessada o cumprimento integral das exigências como supostamente comunicado na
referida carta.
III - Da inexistência de relação jurídica de natureza contratual: não renovação do seguro
14. Uma das questões cruciais para a conclusão sobre se houve prejuízo ao IRB, oriundo do
acordo irregularmente firmado pelo Sr. Juan Lorenzo e dos pagamentos efetuados posteriormente
pelos demais dirigentes da estatal, é saber se havia contrato de seguro anterior ao sinistro ou se esse
contrato era inexistente. Em todos os momentos a seguradora Aliança da Bahia fez questão de se
posicionar no sentido de inexistir contrato de seguro. Até mesmo ao celebrar o acordo, sugerido pelo
causídico contratado ao IRB (e não à seguradora), deixou-se expresso que a emissão da apólice se
daria por determinação do IRB.
15. Ora, desde o início da comunicação, pelo segurado, do sinistro ocorrido no dia 5/12/2003, a
Companhia de Seguros Aliança da Bahia foi categórica em afirmar que o contrato de seguro não fora
renovado e que, portanto, não havia cobertura securitária para o incêndio ocorrido na Guaratinguetá.
16. Não havia dúvidas por parte da seguradora, que era quem mantinha relação comercial com a
segurada, de que o seguro não fora renovado. Não houve emissão de apólice ou sequer o registro
inicial dessa por parte da seguradora. Não houve nova proposta de renovação de seguro, e tampouco a
aceitação dessa por parte da seguradora, de modo que corretamente se entendeu durante todo o tempo,
desde as tratativas administrativas intentadas pela segurada para ser indenizada até a fase que precedeu
o acordo levado a homologação judicial por esforço do causídico patrono dos interesses da seguradora,
que o sinistro não estava coberto por seguro.
323
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17. Segundo as normas que regulam as obrigações no Direito Civil, os contratos devem obedecer
aos princípios básicos da autonomia de vontade e do consensualismo. De acordo com esses princípios,
as partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos e esses resultam do consenso, do acordo de
vontades das partes contratantes. Disso resulta que para a formação do contrato se observam
determinadas fases, algumas relativas a simples negociações preliminares, como é o caso da cotação de
preço, sem nenhum vínculo para qualquer das partes, vez que nesse caso elas não manifestaram ainda
sua vontade. Mas o contrato resulta da manifestação das partes por meio de acordo de vontade
consubstanciado na proposta e na aceitação dessa.
18. Com a apresentação de proposta tem-se início a formação de contrato, o qual somente terá se
aperfeiçoado com a aceitação pela outra parte, que é a concordância com os termos da proposta. Nesse
caso, em contratos classificados como meramente consensuais, a proposta, seguida de aceitação,
resulta no aperfeiçoamento do contrato. No caso de contratos do tipo solene, todavia, o
aperfeiçoamento do contrato e, portanto, seu início de validade, somente ocorre com a formalização do
instrumento do contrato.
19. No caso do contrato de seguro, parte da doutrina entende que, tendo o art. 758 do Código
Civil estipulado que o contrato se comprova com a emissão da apólice, ele não se aperfeiçoa com a
convenção das partes, mas somente depois de emitida a apólice, razão pela qual seria contrato solene.
Outra parte entende ser um contrato tipicamente consensual, que se aperfeiçoa com a simples
convenção das partes, ou seja, após a realização da proposta e sua aceitação, o contrato se reputa
perfeito e celebrado. Outra corrente da mesma doutrina ainda defende ser necessário, além do
consenso, que o segurado tenha feito o pagamento do prêmio. Os aderentes a essa teoria, de maior
maleabilidade na formação dos contratos de seguro, pautam-se no fato de que o art. 758 do CC apenas
estipula a apólice como elemento de prova, que pode ser suprida por outros meios, sendo
expressamente indicado o pagamento do respectivo prêmio: “art. 758. O contrato de seguro prova-se
com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do
pagamento do respectivo prêmio.”.
20. A considerar solene o contrato de seguro, sua existência dependeria da prévia emissão de
apólice. Nesse caso, não se haveria qualquer discussão, vez que não houve emissão de apólice pela
seguradora à Companhia Fiação e Tecelagem Guaratinguetá, face à não renovação do seguro. Todavia,
em qualquer caso, se considerado consensual ou solene, a existência do contrato dependeria, de todo
modo, de proposta válida do proponente e de sua aceitação pela seguradora, o que efetivamente não
ocorreu, pois ainda que adotada a vertente de que o contrato de seguro não depende de apólice para
restar configurado, haveria que se provar a aceitação expressa ou tácita pela seguradora e o pagamento
do prêmio (ou de uma parcela dele), antes do sinistro, o que não ocorreu.
21. Com efeito, nessa linha se desenvolveu a manifestação da Cia de Seguros Aliança da Bahia,
por seu patrono na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (fls. 374/411, Anexo 1, vol. 1),
ao alegar em preliminar a ilegitimidade passiva da seguradora, pugnando, com tal argumento, a
imediata extinção do processo judicial, embora ali ainda não houvesse lide a discutir qualquer relação
obrigacional, mas tão somente o pedido da autora para que fossem produzidas antecipadamente provas
de que o incêndio não fora criminoso, bem assim, para que se apurasse, mediante perícia, a extensão e
o valor dos prejuízos (prova do prejuízo material).
22. A aceitação da proposta implicaria na informação, pela seguradora, do valor do prêmio ao
segurado para que esse fizesse o recolhimento no momento indicado na proposta ou na apólice de
seguro, o que em momento algum ocorreu.
23. Conforme esclarecido na contestação, inclusive mediante documentos juntados, o seguro
venceria dia 15/10/2003. Solicitada a cotação do seguro, realizou-se inspeção de risco, no dia
13/10/2003, por parte da empresa terceirizada Mira Arquitetura e Consultoria Técnica, onde foram
detectadas diversas falhas que vinham se acumulando na Cia desde longa data (desde 1996), somadas a
outras surgidas à ocasião. O acúmulo das falhas chegou ao ponto de não mais ser possível a renovação
do seguro com simples recomendações, como vinha sendo a praxe nas renovações anteriores, razão
324
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pela qual, quando da avaliação de risco, com fulcro no relatório da consultoria, a seguradora se
recusou expressamente à renovação do seguro conforme carta datada de 24/10/2003.
24. Os dizeres de tal carta foram os seguintes: “Com base na inspeção de risco realizada no
local em referência em 13/10/2003 e em virtude de diversas pendências verificadas nas instalações
em referência, além de novas situações de risco que agravam as atuais condições de risco, não
estaremos procedendo à renovação deste seguro.” (Destaquei)
25. Vê-se claramente que a vontade manifestada foi a de não renovar o seguro, ou seja, ainda se
considerarmos, por hipótese, ter havido uma proposta de seguro (a seguradora alega que houve apenas
pedido de cotação e não proposta pelo proponente), essa teria sido objeto de expressa recusa, de modo
que não se configurou, nesse momento, qualquer contratação de seguro, não se aperfeiçoando o
contrato, que depende pelo menos de: proposta + aceitação. A partir de então, já se poderia considerar,
seguramente, que a empresa Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá estava por sua conta e risco,
sem cobertura de seguro.
26. Na mesma carta consignou-se, entretanto, a possibilidade de oferecimento de nova proposta
de renovação de seguro, desde que sanadas as exigências relativas às falhas indicadas na inspeção
levada a efeito no dia 13/10/2003, ao dispor que “Entretanto, caso sejam cumpridas as exigências
mencionadas abaixo e após a realização de nova inspeção, poderemos conceder a renovação da
apólice.” e que “Salientamos que a renovação do seguro depende do cumprimento integral das
exigências elencadas anteriormente. Após o cumprimento total das mesmas, deveremos ser
comunicados para a realização de nova inspeção no local” (fls. 501 a 504, Anexo 1, vol. 1)
(destaquei).
27. Essa disposição serviu, no entanto, para dar azo a ilações por parte da interessada no seguro
de que a proposta não teria sido recusada, de que estaria de pé, condicionada a aceitação apenas aos
requisitos: a) cumprimento das exigências mencionadas; b) realização de nova inspeção. E como a
inspeção não teria ocorrido por suposta culpa da seguradora, que supostamente comunicada não
compareceu, estaria dependente apenas do cumprimento integral das exigências, o que teria sido
realizado conforme comunicação da interessada, do dia 27/11/2003. Entretanto, nem mesmo essa
ilação seria capaz de favorecer a tecelagem, conforme demonstrado adiante, de modo que se tem
evidenciado o prejuízo ao IRB.
28. Posteriormente à ocorrência do sinistro constatado em 5/12/2003, veio ela a pleitear
indenização junto à seguradora, entendendo que o seguro teria sido renovado, haja vista que: a) em
27/11/2003 teria remetido correspondência à seguradora informando o cumprimento (quase integral)
das condicionantes (supostamente recebida em 28/11/2003 pela seguradora, já que esta alega
desconhecimento); b) não estranhara a ausência de emissão de apólice devido a reiteradas vezes os
seguros anteriores terem sido realizados com emissão de apólices em média 53 dias depois de
contratado o seguro, sendo a praxe a emissão de apólice com data retroativa.
29. Nesse embate, a seguradora, certa da não renovação do seguro, aduziu junto à empresa, e
também em juízo em face da cautelar, que sequer houve cumprimento integral das recomendações,
conforme confirmado pela própria interessada (faltava o resultado do exame cromatográfico), e muito
menos realizada nova inspeção para reavaliação, bem assim que o fato de que contratos anteriores
tiveram a apólice remetida em prazos elastecidos não socorreria a interessada, nem poderia levá-la a
concluir que estava celebrando contrato de seguro, porque agora houve recusa expressa no prazo legal,
diferentemente dos procedimentos anteriores.
30. Com efeito, não há qualquer elemento capaz de comprovar a existência de contrato de
seguro, haja vista que houve recusa expressa da proposta pelo segurador. Mesmo se considerasse, por
hipótese, que a carta emitida pela interessada comunicando ter saneado as falhas encontradas fosse
nova proposta entabulada, essa, sozinha, não criaria vínculo obrigacional para a seguradora, vez que o
contrato de seguro somente restaria configurado com a aceitação da proposta pelo segurador. A carta,
supostamente protocolada em 28/11/2003, solicitava a realização de nova vistoria por parte da
325
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
seguradora, demonstrando, sabidamente, que para a aceitação da proposta o segurador ainda haveria
que confirmar, por seus prepostos, a regularidade na adoção das medidas determinadas.
31. Ora, o contrato de seguro é fruto do acordo de vontades de ambas as partes, dada sua
natureza bilateral. Mesmo depois de nova inspeção, a qual sequer foi realizada, a seguradora teria
ainda que avaliar a proposta e os riscos, para só então manifestar sua aceitação. Nada disso, entretanto,
ocorreu.
32. Sob a remota hipótese de que o protocolo em 28/11/2003 constituiria a revalidação da
proposta (ou nova proposta), ainda assim a seguradora haveria que se manifestar sobre sua aceitação
para que o contrato de seguro restasse aperfeiçoado, e, portanto, para que se pudesse entender como
realizado (nos termos do art. 431 do CC, “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou
modificações, importará nova proposta”).
33. Sobre a aceitação, as normas colacionadas aos autos, e utilizadas pela unidade técnica para
conduzir ao entendimento de que seria possível a emissão de apólice de seguro com data retroativa,
são claras em dispor que as seguradoras possuem o prazo de quinze dias para a recusa expressa da
proposta, e que, se não ocorrer nesse prazo, caracterizará a aceitação implícita do seguro.
34. Ora, claro que em renovações anteriores, a praxe de emitir apólices 50 dias após a proposta
de seguro se dava com a ciência da seguradora de que, transcorridos 15 dias sem a manifestação de
recusa, o contrato já estava perfeito e entabulado entre as partes. Tanto assim que a recusa inicial, no
caso ora analisado, foi comunicada em carta datada de 24/10/2003, dentro do prazo de quinze dias
referido nas normas, tendo sido expressamente manifestada.
35. A comunicação supostamente encaminhada no dia 28/11/2003 (sexta-feira) pela interessada,
caso em remota hipótese de ser considerada como nova proposta ou renovação da proposta, levando
em conta referido prazo de quinze dias, somente poderia ter sido considerada tacitamente aceita no dia
15/12/2003 (art. 132 do CC), desde que, obviamente, não tivesse ocorrido nenhum sinistro até essa
data, dada a natureza aleatória do contrato de seguro. Como o sinistro ocorrera em 5/12/2003, não se
poderia considerar entabulado contrato de seguro entre as partes com data retroativa e mediante
aceitação implícita, pois o evento sinistrado não mais seria considerado aleatório em 15/12/2003, data
em que, eventualmente, ocorreria uma aceitação tácita da proposta:
Circular Susep nº 47 de 19 de agosto de 1980 (fl. 734, vol. 3):
“art. 1º A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo
interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando através de bilhete de
seguro.
[...]
§ 2º - A Sociedade seguradora disporá do prazo de quinze dias para a recusa da proposta,
contados da data de seu recebimento, em caso de seguro novo ou renovação.
[...]
§ 5º - A ausência de manifestação por escrito da Sociedade Seguradora quanto ao não
acolhimento da proposta, nos prazos acima fixados, caracterizará a aceitação implícita do
seguro, devendo a emissão da apólice obedecer ao disposto no art. 3º.” (destaquei)
Circular Susep nº 251, de 15 de abril de 2004 (posterior ao sinistro - fl. 725, vol. 3):
“art. 1º A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante
proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação
de qualquer um deles, por corretor registrado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
[...]
art. 2º A Sociedade seguradora terá o prazo de quinze dias para manifestar-se sobre a
proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem
como para alterações que impliquem modificação do risco.
[...]
326
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
§ 2º Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá
ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo, desde que a seguradora
indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do
risco.
(...)
§ 4º Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao
proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo,
no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação,
justificando a recusa.
[...]
§ 6º A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos
neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
[...]
art. 4º A data de aceitação da proposta será:
I - aquela em que a sociedade seguradora se manifestar expressamente, observados os
prazos previstos no art. 2º desta Circular;
II - a de término dos prazos previstos no art. 2º desta Circular, em caso de ausência de
manifestação formal, por parte da sociedade seguradora.” (destaquei)
36. In casu, nem se a interessada pugnasse a seu favor a teoria da aparência, que ampara a
segurança das relações jurídicas em face da boa-fé na celebração dos contratos, não se teria elementos
suficientes para, em juízo, obter provimento favorável, haja vista que o negócio se reputaria
aparentemente perfeito e concluído se os procedimentos posteriormente realizados, após a carta
emitida pela interessada, por parte da seguradora, criassem a ideia de que o seguro existisse, como, por
exemplo, seria o caso da conclusão de uma nova inspeção no local, conforme exigido na carta de
recusa recebida pela Cia Fiação e Tecelagem Guaratinguetá, ou se previamente fosse acertado ou pago
o prêmio do seguro correspondente, ainda que apenas uma parcela, o que não ocorreu.
37. Decisões que amparam a consideração de responsabilidade pré-contratual com base na teoria
da aparência levam em consideração esses fatores, não a simples proposta sem qualquer ajuste de
valores, data de pagamento ou sinalização por via oblíqua de início de contrato. Haveria que se
demonstrar que a seguradora teria agido de modo a criar a ideia de que a cobertura do seguro já estaria
existindo, embora pendente a emissão de apólice, o que não aconteceu, pelo teor da carta emitida.
Nessa linha, colho exemplos de julgados que mais favoravelmente tendem em prol de segurados, os
quais demonstram que nem assim se verificaria o risco de sucumbência da seguradora e do IRB:
“EMENTA: SEGURO. APÓLICE. VIGÊNCIA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E EMISSÃO DA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E TEORIA DA
APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. MULTA. DANOS MORAIS
INOCORRENTES.
(...)
Constando na proposta o prazo de vigência do seguro, presume-se aceito o contrato pela
seguradora que não pode, após ocorrido o sinistro, devolver o prêmio e alegar não estar
perfectibilizado o contrato, principalmente se eventual negativa da contratação não foi informada à
segurada. Além do mais, as normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro - contrato
típico de adesão - devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados
no CDC (boa-fé e transparência). Assim, se a Seguradora atua de modo a criar a ideia de que a
cobertura já existe, consignando no formulário da proposta que a vigência se dá desde aquele
momento, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não
fora emitida a apólice.
327
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(...) Recursos improvidos. Sentença mantida” (Apelação Cível 70005343090, 5ª Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgada em 18.12.2003 Destaquei).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO
CONTRATO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. É lícita a cláusula que estabelece o prazo de quinze dias para a seguradora recusar a
proposta. Entretanto, ocorrendo o sinistro no referido prazo, sem que a seguradora tenha se
manifestado, sobretudo quando houve o pagamento da primeira parcela do prêmio e indicação da
vigência do contrato, na própria proposta, considera-se em vigor o contrato, cabendo o pagamento
da indenização decorrente da implementação do seguro. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70040506552, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 23/02/2011 - Destaquei)
38. Esses apelos retrocitados são exemplos claros de onde se teria lugar a aplicação do princípio
da aparência, em tribunais cuja apreciação se dá mais favoravelmente aos consumidores, em face do
princípio da boa-fé e da evolução do direito contratual com base no princípio da função social dos
contratos. Nesses casos, ao menos entabulados o prêmio e a vigência, por parte da seguradora, o que
não se verifica em relação à Guaratinguetá. Ademais, em julgado do próprio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, onde se teria instaurado a lide em face de ação indenizatória após a conclusão da
Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, encontramos o entendimento segundo o qual, não
destoando daquele em que o contrato de seguro é considerado consensual (não solene), o contrato só se
perfectibiliza pela aceitação da proposta e pagamento do prêmio após vistoria:
“SEGURO DE VEÍCULO - INOCORRÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA - VEÍCULO ROUBADO NA VIGÊNCIA DO
PRAZO DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSOS PROVIDOS.
Não havendo aperfeiçoamento do contrato de seguro, quer pela ausência de aceitação da proposta
pela seguradora, quer pelo não pagamento prévio do prêmio ou inexistência de vistoria prévia do
bem, afigura-se legítimo o direito da seguradora de recusar o pagamento da indenização pleiteada.”
(Apelação Cível Nº 1147410-0/8, 35ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Des.
Clóvis Castelo, Julgado em 2/3/2009 - destaquei)
39. Citado, ainda, como precedente no referido julgado, além das normas da Susep
retromencionadas, o seguinte entendimento da Corte Paulista:
“A proposta de seguro não vincula o segurador senão depois que este avalie o risco e calculado
o valor do prêmio, aceite assumi-lo. O contrato de seguro, só se torna perfeito e acabado, quando
integrada a aceitação da proposta feita pelos interessados, dentro do prazo estabelecido no
ordenamento jurídico (Decreto-lei 73/66, e demais dispositivos que regulamentam a matéria)”
(Apelação com revisão nº 971672-0/3, 28ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, Rel. Des.
Júlio Vidal, DJ 26/08/2008).
40. Nada obstante já haver demonstrado, em linhas anteriores, que não houve perfectibilização
do contrato de seguro, inclusive, colacionando jurisprudências sobre o assunto, pautadas mais no
fundamento de ser o contrato de seguro de natureza consensual - posição menos favorável à
seguradora, mas que ainda lhe socorre em face de não ter existido aceitação de proposta, e sequer
pagamento de parte do prêmio do seguro -, colaciono, agora, algumas outras, provenientes do próprio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (onde tramitaria futura ação de indenização), acerca do
328
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
posicionamento daqueles que entendem o contrato de seguro como sendo solene, posição mais
favorável às seguradoras, portanto, na Justiça Paulista:
“EMENTA: SEGURO DE VEÍCULO - PROPOSTA RECUSADA ANTES DA OCORRÊNCIA
DO SINISTRO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. O contrato de seguro não obriga antes de
reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remeta a apólice ao segurado, ou
faça nos livros o lançamento usual da operação. PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO
IMPROVIDO.
[...]
VOTO
[...]
O contrato de seguro não se aperfeiçoa senão pela aceitação da proposta, ainda que seus efeitos
retroajam a esta data.
Com efeito, o mero envio de proposta, ainda que acompanhada da primeira parcela do prêmio,
não vincula a seguradora.
Sobre a matéria PEDRO ALVIM faz referência aos contratos de seguro instantâneos, que são
exceção, sendo que em regra o caminho seguido para conclusão do contrato é mais longo. „O
consenso das partes depende quase sempre de estudos prévios da peculiaridade do risco a ser coberto.
Segundo a praxe adotada universalmente, o segurado toma a iniciativa do negócio. Apresenta uma
proposta para exame do segurador, que manifestará depois sua decisão. Decorre em geral um prazo
entre esta apresentação e a aceitação do seguro‟ (in Contrato de Seguro, e. Forense, 1983, p. 137).
[...].” (Apelação Cível Nº 905249-0/8, 34ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de São Paulo,
Relator: Des. Emanuel Oliveira, Julgado em 18/1/2006)
“INDENIZAÇÃO. SINISTRO. COMPROVADA AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO, IMPROVIDO.
[...]
A r. sentença deu a exata, correta e suficiente solução a essa questão.
[...]
Destaca-se e nessa intenção, a afirmação de Sua Exª: „nesse contexto fático-jurídico,
demonstrado exaustivamente que a prova documental de fls. 18/19, por si só, é insuficiente para a
caracterização de contrato de seguro, uma vez que „...A proposta de seguro é uma oferta de negócio
que não vincula imediatamente o segurador. O compromisso surge com a aceitação expressa por
meio da apólice...‟ (cfi, RT 590/186), as demais questões conseguintes, fixadas na inicial (indenização
por danos materiais e morais), restam prejudicadas.
E mais adiante: „Pela definição do art. 1.432, do Código Civil, o contrato de seguro é aquele
pelo qual se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio a indenizá-lo do prejuízo
resultante de riscos futuros, previstos no contrato. É, portanto, bilateral, o que não acontece com a
proposta. Esta, como já afirmara o Des. Lourenço Mario Prunes (in „Jurisprudência das Obrigações‟,
Darcy arruda Miranda Júnior, vol. III/1.088, ED. RT, 1976):
„A proposta é uma oferta de negócio. O segurador recebe-a e a aprecia; não se vincula
imediatamente, não assume compromisso sem antes declarar a aceitação, o seu acordo, que deve ser
expresso, através de documento também prévio ou simplesmente traduzido na emissão da apólice‟.
Assim, o instrumento do contrato de seguro é a apólice ou bilhete de seguro, ambos emitidos
pela seguradora.‟
Daí porque, sem qualquer fato ou direito novo arguido nas razões do recurso, pois, limitadas a
reiterar o que foi do conteúdo da inicial, associado ao mero inconformismo que a oportunidade
permite, prestigia-se, mantendo, a r. sentença.
A propósito, é incontroverso que sem contrato não há obrigação a analisar, ou, consequências
do seu inadimplemento, sendo certo que a apelante, e como poderia, também não se preocupou com a
329
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sequencia da proposta que encaminhou, mais ainda porque não houve o débito certo em sua conta
corrente, o que bem sabia.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.” (Apelação Cível Nº 320.190.4/4-00, 4ª Câmara
de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Presid. Des. Teixeira Leite,
Julgado em 12/6/2008 - destaquei)
41. Eis, portanto, que assiste razão ao Parquet especializado, quando em seu parecer postula:
“Ao ver do Ministério Público, a probabilidade de sucesso da Guaratinguetá em uma eventual
ação de indenização era remotíssima, vez que sua pretensão de ver reconhecida a existência do seguro
não encontrava, e não encontra, amparo algum, seja na legislação, seja na doutrina, seja na
jurisprudência pátrias, sobretudo porque o contrato de seguro simplesmente não existia por ocasião da
ocorrência do sinistro, eis que sua vigência havia expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1), 51
dias antes do acontecimento do sinistro, ocorrido em 5.12.2003. Portanto, não existia apólice, que é a
prova principal do contrato de seguro, ou outra prova permitida no art. 758 do Código Civil.
No caso vertente, nem sequer havia um contrato verbal entre as partes, não existindo consenso
entre elas ou manifestação de vontade por parte da seguradora, haja vista que esta se manifestou, de
forma expressa, contrariamente à renovação do seguro, em razão das diversas e graves falhas de
segurança identificadas na inspeção de risco (fls. 872/901, v.4 do anexo 1). Outrossim, não houve
prorrogação tácita do seguro, eis que não havia no contrato anterior previsão nesse sentido, condição
exigida pelo art. 774 do Código Civil. Ademais, a apólice não poderia ser emitida após a ocorrência do
sinistro, sob pena de desvirtuar as próprias bases que regem o instituto do seguro, já que não existia
mais o risco, elemento essencial para o contrato de seguro, o qual se caracteriza por ser evento futuro e
incerto.
Dessa forma, a atitude do IRB de firmar acordo ainda no bojo de ação cautelar de antecipação de
provas afigurou-se claramente precipitada e desarrazoada.
O art. 758 do Código Civil dispõe que o „contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice
ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo
prêmio‟. Como dito acima, a Guaratinguetá não tinha como provar em juízo a existência do seguro, eis
que este já havia expirado em 15.10.2003 (fl. 922, v. 4 do anexo 1) e não havia sido emitida nova
apólice ou ocorrido qualquer pagamento de prêmio, não podendo, assim, prosperar eventual ação
judicial com vistas a pleitear indenização.”
IV - Do não atendimento, pela segurada, das exigências para renovação do seguro
42. A renovação do seguro, por formulação de nova proposta, ainda dependeria do atendimento a
condicionantes impostos na carta de 24/10/2003, que comunicou a não renovação do seguro vencido
em 15/10/2003 (fls. 501/508, Anexo 1, vol. 1). Implicaria, portanto, que para uma eventual futura
renovação de seguro a interessada deveria atender ao “cumprimento integral das exigências
elencadas”, conforme constou dessa correspondência, e ainda de “realização de nova inspeção no
local”, “após o cumprimento total das mesmas” conforme ali exposto.
43. Mesmo que, por hipótese, fosse admitida ou comprovada a veracidade do carimbo aposto na
carta datada de 27/11/2003 (a seguradora não reconheceu a legitimidade do carimbo aposto sem
assinatura do recebedor, datado de 28/11/2003, tendo contratado perito para exame documentoscópico
desse, por consulta do patrono Ernesto Tzirulnik Advocacia), resta evidente que não houve
cumprimento integral das exigências, razão pela qual, mesmo superadas todas as alegações possíveis
anteriores sobre o momento do aperfeiçoamento da relação jurídico-contratual e do vínculo dela
decorrente, não se poderia considerar como perfectibilizado o contrato.
44. Primeiro, porque o seguro não se referiria somente à Área 10 da Planta do Lado Ímpar da
fábrica, onde ocorreu o sinistro, mas qualquer proposta se referiria a todas as áreas desse lado da
330
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
empresa, de modo que, mesmo que houvesse o cumprimento da exigência relativa a essa área
específica, haveria que se comprovar todas as exigências, conforme expressamente consignado na
carta de recusa da proposta.
45. Segundo, porque na referida carta a declaração unilateral de cumprimento expressada ainda
dava conta do fato de que o óleo coletado nos transformadores fora enviado para exame de teste
cromatográfico (exigência 2001.13, fl. 502, Anexo 1, vol. 1). Ora, se ainda não se tinha o resultado dos
testes exigidos, como se poderia dar por atendidas integralmente as exigências para a entabulação do
contrato de seguro, ou mesmo para nova vistoria? O teste poderia revelar elevado risco de incêndio nos
equipamentos transformadores, tendo em vista tratar-se de óleo isolante, de modo que, somente com o
resultado desse teste, exigido pela seguradora em momento anterior, poderia ser avaliado o risco para
fins de aceitação de proposta.
46. Terceiro, porque conforme constatado no Laudo 1.274/2004 do Instituto de Criminalística da
Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo (fls. 673/704, Anexo 1, vol. 2), apresentado em
juízo pela defesa da seguradora, não se deu cumprimento à exigência relativa às instalações elétricas,
conforme indicado na carta de recusa da renovação do seguro, a qual dizia:
“As seguintes exigências constantes no relatório de inspeção deverão ser atendidas:
Inspeção de 1996
96.03 - „Proteger toda fiação elétrica aparente em eletrodutos metálicos, de PVC rígido ou
similar...‟” (destaquei)
47. No laudo pericial do Instituto de Criminalística, a polícia técnico-científica observou o
seguinte:
“Havia instalação de sistema de iluminação interna, distribuídos entre lâmpadas fluorescentes e
incandescentes, todas aparentes, observando-se na vistoria das instalações, trechos não tubulados
na rede de distribuição. A fiação elétrica do referido sistema de iluminação e respectivos acessórios
das lâmpadas, restava suspensa junto à cobertura. Não se observou blindagem nas luminárias”.
(destaquei)
48. De se concluir, portanto, que não implementadas as condições, sequer se poderia pleitear a
realização de nova vistoria, quanto mais a renovação de seguro. A interessada no seguro sabia, antes
de remeter tal carta, que não havia dado cumprimento integral, como solicitado, às exigências (não
mais eram simples recomendações), fugindo, assim, do princípio da boa-fé que norteia a celebração
dos contratos (art. 422 do CC). Qualquer proposta nesse sentido já nasceria morta. E se a proposta não
é válida, não vincula nem mesmo o proponente, quanto mais o segurador, a quem competiria
manifestar sua vontade de contratar, pela aceitação, para só então configurar o contrato. Ademais, tal
comportamento não encontraria amparo nas disposições específicas do Código Civil acerca dos
contratos de seguro:
“art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do
contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes.
art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”
49. Outrossim, observa-se que até mesmo os peritos do Instituto de Criminalística concluíram,
em suas apurações, que, apesar de não haver indícios de incendiarismo (ato criminoso), não havia
331
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cobertura de seguro, em face do encerramento do contrato e sua não renovação, entendendo
perfeitamente que a seguradora não havia aceitado o risco ali existente (fl. 682, Anexo 1, vol. 2):
“Corrobora as observações anteriores sobre a origem das chamas não ter características de
incendiarismo, a análise dos documentos anexados ao presente, onde se caracterizou que a apólice de
seguro apresentada teve término em data de 30/09/2003 [sic], anterior ao evento, inexistindo a
renovação, por motivos técnicos de análise de grau de risco, ou seja, não existia um contrato de seguro
e consequente beneficiário.” (Grifei)
50. Outras observações constantes do laudo da criminalística corroboravam, ainda, a recusa da
renovação do seguro em face da extrapolação de riscos passíveis de aceitação naquele ambiente,
conforme pode ser lido no documento produzido, constante do Anexo 1, vol. 2.
V - Do momento processual inadequado para a celebração de qualquer acordo
51. Ainda que se entendesse, conforme sugerido no Parecer Confidencial apresentado pelo
advogado contratado pela seguradora, Dr. Ernesto Tzirulnik, que haveria possibilidade de sucesso em
eventual demanda judicial indenizatória de prejuízos, não se deveria ter celebrado o referido acordo
desde logo, enquanto em curso apenas a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas.
52. Nisso, novamente assiste razão à equipe de auditoria deste Tribunal, em cuja seguinte
passagem constante do Relatório integrante do Acórdão 1.445/2005, consignou tal observação, agora
mais pormenorizadamente tratada por este Revisor:
“10. Além de tudo isso, o acordo foi feito em um momento processual inadequado. A
Guaratinguetá interpôs, apenas, uma Medida Cautelar Antecipatória de Provas, tendo em vista que a
Seguradora havia negado a cobertura de sinistro, pois a apólice de seguro estava vencida. Logo, a
Seguradora não estava obrigada a apurar os prejuízos da Empresa, para fins de indenização. Essa Ação
Cautelar, então, foi impetrada somente para possibilitar apurar o valor de uma possível futura ação de
indenização. Normalmente, no IRB, os acordos são feitos nos Tribunais de 2º grau, ou nos Tribunais
Superiores, quando, após a observância e evidenciação de critérios técnicos e jurídicos, tornam-se
vantajosos para a Empresa. Nesse caso específico, não foi proposta sequer a ação de indenização.”
53. Com efeito, somente foi postulada pela Companhia Fiação e Tecelagem Guaratinguetá, Ação
Cautelar de Produção Antecipada de Provas, prevista nos arts. 846/851 do CPC. Conforme os pedidos
formulados pela autora (fls. 304/305, Anexo 1, vol. 1), pleiteava-se a nomeação de perito para que
fosse procedido exame pericial com acompanhamento de assistente técnico por ela indicado, citandose a Cia de Seguros Aliança da Bahia; e que na perícia fossem determinadas as causas prováveis do
incêndio e indicado em laudo os prejuízos causados.
54. Como não houve vistoria realizada pela seguradora, e em virtude da necessidade de
recolhimento dos escombros para liberação da área e retomada das atividades ali, intentava-se que a
prova da materialidade dos prejuízos e do acontecimento fortuito de sua ocorrência fossem desde logo
produzidas, cautelarmente, sob pena de restarem inviabilizadas quando da sua determinação futura
pelo juízo da ação principal que se intentaria: a Ação Indenizatória (processo de conhecimento).
55. Na Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, ocorre simplesmente a colheita da
prova pleiteada, mas não a sua valoração pelo juiz, o que ocorrerá somente nos autos da ação principal
a ser intentada, no processo de conhecimento.
56. Desse modo, ainda que o magistrado tivesse determinado a citação da requerida seguradora
para integrar a relação processual e produzir o que achasse de direito (normalmente, a indicação de
assistente para acompanhar os trabalhos, se desejasse), bem assim a intimação da resseguradora para
figurar como assistente, e ainda que, em preliminar, já tivesse o escritório de advocacia contratado
332
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
alegado a ilegitimidade passiva em face da inexistência de relação contratual, o feito jamais discutiria
qualquer relação contratual e tampouco obrigacional de indenização em face de seguro, conforme
entendimentos do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 458, DO CPC PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, dada a sua natureza não litigiosa, meramente
conservativa de direito, não se exige do magistrado a fundamentação da sentença homologatória com
os requisitos do art. 458, do CPC. 2. A contestação, na ação cautelar de produção antecipada de
provas, deve limitar-se à necessidade e à utilidade da tutela a ser garantida na cautelar, não sendo
cabível, portanto, o exame da ilegitimidade da parte, questão que deverá ser levantada e apreciada na
ação principal. 3. Precedente desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - RESP
264600 - SP - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 25.02.2002 - p. 00219)
57. Dessarte, não me parece razoável, como se fez crer no exame consignado pela unidade
técnica, que no momento da celebração do acordo já se tivesse condições de conjecturar possível
sucumbência na ação de conhecimento, de natureza indenizatória, se nem sequer seria possível o
reconhecimento de uma relação jurídica contratual por meio da ação intentada e na qual foi aportado o
acordo extrajudicial para o encerramento do processo. Ora, seria melhor, inclusive, que essa ação
cautelar tivesse curso até o seu fim, de modo a determinar-se, à exatidão, o prejuízo sofrido pela
indústria interessada no seguro, para só depois, em eventual processo de conhecimento, na remota
hipótese de ser reconhecida a relação jurídica de natureza contratual, partir-se para um acordo.
58. Isso porque a vistoria para avaliação de prejuízos não foi realizada pelo segurador, vez que
sustentava a inexistência do contrato, não tendo sido então apurado por esse o montante real do
prejuízo. Claro, se não havia contrato, não era de interesse da seguradora ir ao local e fazer a regulação
de sinistro. Se a tivesse realizado (a regulação de sinistro), a teoria da aparência socorreria ao
proponente do seguro, pois se presumiria a existência do contrato. Assim, a cautelar serviria, então,
para judicialmente levantar o real prejuízo e, no futuro, se viesse a se tornar provável a sucumbência
das instituições de seguro na ação principal, serviria de base para o acordo, havendo sido produzida tal
prova com acompanhamento bilateral, em vez de unilateralmente levantado conforme resultado do
acordo (a regulação do sinistro teve por base o acordo celebrado, cujos prejuízos foram
unilateralmente apontados pela relação de inventário dos equipamentos fornecida pela própria
interessada).
59. A seguradora ainda contava com diversas possibilidades de ação, a permitir melhor avaliação
futura do risco de sucumbência, e para assim decidir sobre a realização de acordo.
60. Paralelamente à ação cautelar, por exemplo, poderia ter intentado ação contra a Companhia
Fiação e Tecelagem Guaratinguetá, em face de esta ter sinalizado com uma possível proposição de
uma ação indenizatória. Poder-se-ia desde logo ter-se ajuizado Ação Declaratória de Inexistência de
Relação Jurídica visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual, amparada no
disposto nos arts. 3º e 4º do CPC, cumulada com a Declaração de Falsidade de Documento, se
desejasse contestar a cópia da carta supostamente remetida à seguradora, de cujo original não se teve
conhecimento.
61. Com esse procedimento, qualquer ação indenizatória pleiteada pela Companhia Fiação e
Tecelagem Guaratinguetá ainda restaria obstada, ante a suspensão do processo determinada pelos arts.
265, 390 e 394 do CPC:
“CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
art. 265. Suspende-se o processo:
333
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
[...]
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da
relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”
“Da arguição de falsidade
art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo
à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez)
dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
[...]
art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
62. E mesmo que fosse autuado o processo principal de conhecimento, de natureza indenizatória,
a declaração de inexistência de relação jurídica de natureza contratual ainda seria possível de ser
suscitada como preliminar de contestação, o que de todo modo ensejaria a suspensão do processo de
natureza indenizatória para que fosse dado lugar ao exame do incidente arguido em preliminar, o qual
enseja declaração por sentença, conforme art. 5º do CPC (c/c o art. 265, IV, “a”):
“art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare
por sentença. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)”
63. A toda evidência, portanto, o acordo antecipado, celebrado entre as partes, envolvendo o
IRB, foi precipitado, fazendo-se consumar prejuízo em face da reduzida probabilidade de sucumbência
do IRB ou da seguradora no caso de eventual interposição de ação judicial de natureza indenizatória
por parte da interessada no seguro.
64. Se utilizados esses instrumentos colocados à disposição pelo legislador processual, a
celebração de acordo poderia ser mais bem cogitada caso o Poder Judiciário, em hipótese remota,
reconhecesse, em sentença declaratória, em processo de conhecimento, a existência de relação jurídica
entre seguradora e segurado (proponente do seguro).
65. Essa sentença declaratória, ainda estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição, de modo que, na
eventual sucumbência em primeira instância, a apelação interposta com efeito suspensivo (art. 520 do
CPC) garantiria a manutenção da suspensão de eventual Ação de Indenização, por via reflexa, em face
da suspensão da própria sentença declaratória. A partir desse momento, se viesse a existir, é que as
partes poderiam, eventualmente, sentar-se em prol de um acordo extrajudicial a ser levado à
homologação do juízo de apelação, ou, mais adiante, do juízo responsável pelo exame da ação
indenizatória.
66. Ademais, a jurisprudência me parece salvaguardar a posição inicialmente adotada pela
seguradora e pelo IRB até o início do curso da ação cautelar, os quais se negaram à indenização,
repetidas vezes, em face da inexistência de contrato de seguro.
67. Saliente-se, mais uma vez que: a) não houve aceitação expressa de proposta pela seguradora;
b) não houve estipulação nem pagamento de prêmio de seguro; c) não houve sequer nova vistoria para
nova avaliação de risco; d) a rejeição da proposta inicial, em 24/10/2003, impôs condicionantes para
futura e eventual renovação (se pleiteada); e) essas condicionantes não foram totalmen