Diário da Justiça Militar Eletrônico

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www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1374ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.10.03 19:13:29 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
Expediente: nº 006/13 – CGer
Representante: 2º Sgt PM RE 940465-1 José Ricardo Pereira dos Santos
Advogados: Dr. Cícero José da Silva – OAB/SP 125376 e Dr. Fábio M. Ziliotti –
OAB/SP 213669
Assunto : Ficam V.Sas. intimados que por decisão do Exmo. Juiz Corregedor Geral da Justiça Militar do
Estado, os autos do presente Expediente protocolado sob nº 008611/13 foram arquivados.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 2768/12 - Nº Único:
0003888-50.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4164/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Adilson de Araujo Alves, Ex-Sd PM RE 963100-3
Advs.: LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080; LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS,
Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 02 de outubro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI,
Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 6656/13 - Nº Único: 0005001-43.2010.9.26.0030 (Proc.
de Origem: nº 58877/10 – 3ª Aud.)
Apte.: Rafael da Conceição Bueno, ex-Sd PM RE 124036-6
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220196
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 02 de outubro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 365/13 – Nº Único: 0004004-48.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5222/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Luiz Gonçalves, Sd PM RE 933687-7
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protoc. TJSP – 102 CHP – JME - 10 0017326-40
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 03 de outubro de 2013. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 2922/12 – Nº Único: 0008476-03.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4415/11 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: ERIKA VANILDA PEXE RIBEIRO; THAYS RIBEIRO; THAYNA RIBEIRO (menor – representada por
sua genitora Erika Vanilda Pexe Ribeiro) - sucessoras de Walter Paulo Ribeiro, ex-2º Sgt PM RE 891908-9.
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO, OAB/SP
108.903; CARLA ELIANA STIPO SFORCINI, OAB/SP 297.099
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Relator: Evanir Ferreira Castilho
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Juiz Orlando Eduardo
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Desp.: 1. Visto: fls. 168. Via Corregedoria Geral de Justiça. 2. Defiro, certidão em original. Intimem-se.
PRICC. São Paulo, 20/set/2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado Quinto Const. MP.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1214/13 - Nº Único: 0001638-36.2013.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6385/11 – Proc. de origem nº 60469/11 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Sivaldo Aparecido Santos, Sd PM RE 900295-2
Adv.: JOÃO BAPTISTA DUARTE, OAB/SP 243.496
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Apelação (Repdo.), protoc. 100 FAMR.13.00088272-5
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Sivaldo Aparecido Santos, por seu advogado, interpõe recurso de Apelação,
fundado no artigo 526, “a”, do CPPM, contra o v. decisum proferido em sede do processo de Representação
para Perda de Graduação n° 1.214/13, no qual os juízes deste E. Tribunal, em Sessão Plenária, à
unanimidade de votos, julgaram procedente a Representação Ministerial e decretaram a perda da
graduação de praça do representado, ora recorrente. 4. O recurso não merece ser processado, devendo ser
indeferida a interposição recursal na modalidade em que se apresenta. 5. Célio Lobão, citando João
Mendes, ensina que “apelação ‘é toda provocação interposta da sentença definitiva, ou com força de
definitiva, do Juiz inferior para superior, a fim de reparar-se a injustiça’. Continuando: ‘Na apelação se
manifesta caracteristicamente a reiteração da instância, mediante a reprodução dos atos da primeira
instância e a relação dos autos” (Direito processual penal militar. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo:
Método, 2009. p. 587). 6. No caso dos autos, o julgamento do processo de Representação para Perda de
Graduação, de competência originária deste E. Sodalício, realiza-se em instância única, por força de
dispositivo constitucional. 7. Assim, não há que se falar na possibilidade de ver revista a decisão constante
do v. Acórdão ora objurgado por meio do chamado recurso de Apelação, pois que a decisão ora combatida
fora proferida pelo Órgão Máximo desta Casa. O que inviabiliza a revisão do decidido em sede recursal pelo
próprio Órgão julgador do v. acórdão que se pretende ver modificado. 8. Justamente por isso a pretensão
do ora requerente não encontra previsão legal no referido artigo 526, do CPPM, tampouco no Regimento
Interno desta E. Corte Castrense. 9. Eventual inconformismo, que há ser voltado aos Tribunais Superiores,
deve valer-se de recurso próprio que não o de Apelação ora pretendido. 10. Assim, por absoluta ausência
de previsão legal, NEGO SEGUIMENTO à presente Apelação. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 03 de outubro de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS nº 2406/13 - Nº Único: 0004160-36.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 66962/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Francine de Oliveira Soares Coleman, Ten PM RE 980986-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.:1 – Vistos, etc. 2 – Trata a espécie de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos N.
Defensor Eliezer Pereira Martins - OAB/SP 168.735, em favor de Francine de Oliveira Soares Coleman, 1º
Ten PM RE 980986-4, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, c.c. art. 466 e 648, inciso IV
do Código de Processo Penal Militar, alegando constrangimento ilegal impingido, ao ora Paciente, pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª AJME, em face do trâmite do processo nº 66.962/2013 distribuído àquela Auditoria e,
pelo qual foi denunciado por ofensa, in tese, ao delito inserto no artigo 265 c.c. 266 do Código Penal Militar.
3 – A presente impetração foi instruída com a petição inicial de fls. 02/11, subscrita aos 26.09.2013,
acompanhada da documentação de fls. 12/14 (inicial acusatória), fls. 15/21 (requerimento de diligências na
fase do artigo 427 do CPPM e relatório psicológico) e de fls. 22/24 (despacho do Juiz da Causa). 4 –
Sustenta o Impetrante que a acusada apresenta dúvidas acerca de sua higidez mental, tendo iniciado
tratamento/psiquiátrico em 24 de julho de 2013, apresenta sintomas depressivos e, faz uso de remédio
psicotrópico. Portanto, entende que não deve o Juiz de Direito usar de discricionariedade absoluta para
indeferir o pedido de instauração do incidente, diante de documentação que comprove estar a Paciente sob
tratamento médico de ordem psiquiátrica. Aduz, ainda, que o Magistrado deferiu a juntada do laudo pericial
do cinturão apreendido da ré, porém, determinou o regular prosseguimento do feito o que traz prejuízo para
a Defesa, inclusive para que apresente suas alegações escritas. 5 – Destarte, requer a concessão da
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medida liminar, por entenderem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para
suspender o trâmite do processo até o julgamento deste “writ”. É a síntese dos fatos. DECIDE-SE 6 –
Conquanto louvável o esforço e combatividade do N. Causídico, as questões apresentadas no tocante à
produção de provas ao curso da persecução penal não devem ser alvo de questionamento nesta estreita via
do habeas corpus. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, é claro ao restringir o alcance do remédio
heroico, nos seus termos: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder”. Nesse contexto, forçoso reconhecer não ser esta a discussão trazida à baila pela presente ação
mandamental. 7 – Esta estreita via, de rito especial, destinada a preservar a liberdade de locomoção, não
se afigura como instrumento processual apropriado para o conhecimento da matéria trazida a lume que foi
rebatida a contento pelo Juiz da Causa. Destarte, observa-se faltar a presente impetração interesse
processual, em face de não se adequar o pedido à natureza da ação. 8 – Ademais, a toda evidência,
compete ao destinatário da prova aferir a pertinência e a necessidade da realização de diligências, para a
formação de seu convencimento, em busca da verdade real. Neste sentido, o Acórdão proferido pela 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 67976: “A teor do entendimento desta Corte, o
Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda ser protelatórias ou
desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. Na
presente hipótese, o Magistrado refutou um por um os pedidos de diligência formulados em favor do ora
Paciente, apresentando fundamentação consistente e lógica para o indeferimento, quer seja diante do
caráter protelatório ou da destituição de interesse jurídico dos pedidos, não se afigurando demonstrado o
possível constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa. Ordem denegada.” 9 – Diante do exposto,
NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus. 10 – P.R.I.C.C. São Paulo, 02 de outubro de 2013.
(a)EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 03 DE OUTUBRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR LILIAN LIEMI FIGUTI, CHEFE DE SEÇÃO
JUDICIÁRIO.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6686/2013 - Número Único: 0005935-05.2009.9.26.0040 (Feito nº 56268/2009 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 315, c.c. o artigo 311, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): VANESSA APARECIDA NASCIMENTO EX-SD 1.C PM RE 117725-7
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão".
APELACAO Nº 6537/2012 - Número Único: 0000616-78.2011.9.26.0010 (Feito nº 60029/2011 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Art. 175, parágrafo único, do CPM
Apelante(s): A PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Apelado(s): AUDIE LORENVAL FIORAMONTE CAP PM RE 882876-8
Advogado(s): ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OABSP 129914, JOAO BATISTA DOS REIS, OABSP
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142355, GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648 e outros
Sustentação Oral: Dra. GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria votos (2x1), negou provimento ao apelo ministerial. Vencido o
E. Relator, que dava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Revisor".
APELACAO Nº 6692/2013 - Número Único: 0008092-77.2011.9.26.0040 (Feito nº 62939/2011 - 4A
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 215, c.c. artigo 218, incisos II e IV, ambos do Código Penal Militar.
Apelante(s): SIDNEY FERREIRA BRANDAO 2.SGT PM RE 915268-7
Advogado(s): SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OABSP 246418
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"O presente feito foi retirado de pauta e convertido em diligência, a pedido do Relator, nos termos do artigo
77, §2º, do RITJM, com a anuência dos demais juízes".
APELACAO Nº 6506/2012 - Número Único: 0000868-52.2009.9.26.0010 (Feito nº 53898/2009 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: art. 315, c.c. o art. 311, ambos do CPM.
Apelante(s): RAFAEL NEVES MARQUES EX-SD 1.C PM RE 125404-9
Advogado(s): ROBSON LEMOS VENANCIO, OABSP 101383
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
RECURSO INOMINADO Nº 41/2013 - Número Único: 0005205-79.2012.9.26.0010 (HIPÓTESE DO
ARTIGO 146 DO CPPM - Feito nº 66128/2012 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 236/246 E 256/263
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao recurso ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz
Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 358/2013 - Número Único: 0003592-20.2013.9.26.0000 (MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 5152/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 16/17, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR
Agravante(s): FABIO JOSE ZAGO PRADO SD 1.C PM RE 932767-3
Advogado(s): EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA, OABSP 155659, CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA,
OABSP 241167
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado, RENAN TELES CAMPOS
DE CARVALHO, OABSP 329172 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2849/2012 - Número Único: 0006739-62.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4326/2011
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
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Apelante(s): EDSON FRANCA MONTEIRO REF CB PM RE 880308-A
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP
161552, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUCIANA MARINI DELFIM, OABSP 113599 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3088/2013 - Número Único: 0002362-14.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4605/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E A IMAGEM
Apelante(s): MARCELO CANUTO DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 952431-2
Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS, OABSP 281028
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão".
APELACAO Nº 3067/2013 - Número Único: 0001945-61.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 4551/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): ISMAILE GUSTAVO DA SILVA PARDINHO EX-SD 1.C PM RE 125360-3
Advogado(s): CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA, OABSP 241167
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ISABELA LEÃO MONTEIRO, OABSP 330183 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 192/2013 - Número Único: 0006559-46.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº
4305/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Agravante(s): ROBERTO FELINTRO DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 102070-6
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARISA MIDORI ISHII, OABSP 170080 Proc. Estado, FILIPE PAULINO MARTINS, OABSP
329160 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
1ª AUDITORIA
Processo nº 53832/2009 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0000802-72.2009.9.26.0010)
Acusado: CB LUIDESLEI GOMES DE OLIVEIRA
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111, Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909 e Dr(a). FABIO
CUNHA GALVES OAB/SP 329065
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Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 507, que determinou o arquivamento dos
autos, face o trânsito em julgado da sentença absolutória de fls. 482/503, aos 19.08.13, para o Ministério
Público; e aos 26.08.13, para a Defesa.
Processo nº 64938/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003077-86.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ELCIO MIRANDA SANCHES
Advogado: Dr(a). CARLOS CAMPANARI OAB/SP 280761
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos da petição da Defesa e anexos (cópias dos ofícios nº
335/2012 - EPML de Ourinhos/SP e 709/2012 - EPCO).
Processo nº 66962/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0000855-14.2013.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES COLEMAN
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). SUELEN CRISTINA FERREIRA
OAB/SP 250895
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a manifestarem-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 68252/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0003145-02.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ROGERIO LAPLECHADE BARROS
Advogados: Dr(a). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OAB/SP 280720
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da Juntada das principais peças do Conselho de Disciplina nº
1BPAmb-007/16/13 (fls.180/212).
Processo nº 63052/2011 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0008371-56.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ALEXANDRE XAVIER VIEIRA
Advogado: Dr(a). FRED DA SILVA ESTANCIAL OAB/SP 304692
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos da petição da Defesa e anexos (peças do Procedimento
Disciplinar nº 2BPMM-041/09/12).
Processo nº 68177/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003066-23.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C EDNALDO OLIVEIRA SANTANA
Advogado: Dr(a). EGMAR GUEDES DA SILVA OAB/SP 216872
Assunto: Fica V. Sa. ciente da expedição de Carta Precatória para oitiva de 01 (uma) testemunha civil de
defesa na comarca de Carapicuíba/SP.
Processo nº 64009/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0001777-89.2012.9.26.0010)
Acusado: CAP DOUGLAS JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 062129
Assunto: Fica V. Sa. ciente da decisão que deferiu o pedido da Defesa (atualização de Assentamento
Individual, cópia de Escala de Serviço e Juntada de Documentos) na fase do art. 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4980/2013 - (Número Único: 0001544-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SANDRO ROGERIO PIVETA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO (vm) r. despacho:I - Vistos.II -Tendo
em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.96, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.São Paulo, 02 de outubro de
2013. DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371 , PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP 307539 , WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP
314909 E FABIO CUNHA GALVES OABSP 329065
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
5269/2013 - (Número Único: 0004237-82.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MANOEL DOMINGOS SCHER LIMA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-005/23/11 (EC) -
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Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no apagar do
expediente forense de hoje (quarta-feira, 02.10.2013). III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade
da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MANOEL
DOMINGOS SCHER LIMA, PM RE 950731-A, contra atos das seguintes autoridades administrativas: a)
Ilmo. Sr. Presidente do 2º Conselho Permanente de Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano
e, b) Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-005/23/11, feito administrativo este a que responde o ora
impetrante, juntamente com miliciano outro, em razão dos descritivos fáticos delineados na Portaria
inaugural datada de 17.01.2011 (doc. sem numeração). VI. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas,
constam os seguintes pleitos: a) “a concessão de medida LIMINAR, inaudita altera parts, determinando para
que seja devolvido o prazo para apresentação de Defesa Preliminar, conforme prevista no artigo 157 das I16-PM de 08/05/2013, para que a Defesa requeira o que de direito, e o feito tenha seu regular andamento,
bem como seja efetuado interrogatório como último ato, prevalecendo-se o princípio da Ampla Defesa e
Contraditório” e, b) “ao final, seja concedida a Segurança, confirmando a Liminar para conceder-se de forma
definitiva o pedido.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX.
Após estudo do caso (cotejo da peça pórtica mandamental, com os documentos a ela jungidos,
consubstanciados, mormente, em cópias de algumas peças do processo administrativo ora hostilizado),
ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA (DE NATUREZA SATISFATIVA) DEVE SER
INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo da cautelar. XI. No
esteio do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR
PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XII. Assim o faço, em respeito ao insculpido no artigo 93,
inciso IX, da Constituição Cidadã, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro. XIII. Vejamos. XIV. O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) ENTENDE QUE PELO FATO DE AS I16-PM TEREM SIDO CONSIDERAVELMENTE ALTERADAS (cita o Boletim Geral PM 86, de 08.05.2013,
mas anoto que já há, até mesmo, as novéis I-16-PM, as quais foram publicadas no Boletim Geral PM 149,
de 09.08.2013) HAVERIA DE SER APLICADO NO CD O NOVO RITO, AINDA QUE ATOS PROCESSUAIS
JÁ TENHAM SIDO ADREDE EFETUADOS. XV. Razão, contudo, não lhe assiste. XVI. Comprovo, com a
acuidade necessária. XVII. Prodromicamente há de se explicitar o critério da NATUREZA JURÍDICA DAS
LEIS. XVIII. E para tratar do temático, trago a lume a seguinte abalizada doutrina: “Do ponto de vista da
natureza jurídica, as leis podem ser teóricas, substantivas, ou materiais e práticas, adjetivas, formais ou
processuais. As primeiras são as que, propriamente, de modo substancial, definem os direitos subjetivos; já
o papel das outras é estabelecer os meios judiciais de se fazerem valer esses direitos. Esta distinção, ao
que parece, foi definida por Bartolo, chefe dos pós-glosadores” (Hermenêutica jurídica / R. LIMONGI
FRANÇA; atualizador Antonio de S. Limongi França; prefácio: Giselda M. F. Novaes Hironaka. – 11. ed. rev.
– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 66/67). XIX. E em relação as I-16-PM pode se afirmar
que POSSUEM CUNHO (NATUREZA JURÍDICA) PROCESSUAL. XX. Fixada a primeira asserção, registro
que o tema inserto na causa de pedir da peça-gênese deste “writ of mandamus” gira em torno de DIREITO
INTERTEMPORAL PROCESSUAL. XXI. Nessa quadra, diga-se que as normas de caráter processual,
como de sabença, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, ou seja, SÃO UTILIZADAS A PARTIR DO MOMENTO
EM QUE PASSAREM A VIGER. XXII. Significa dizer, por outro lado, que OS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS ATÉ O INSTANTE DA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO SERÃO CONSIDERADOS
VÁLIDOS, PERFEITOS E CRISTALIZADOS, POSTO QUE REALIZADOS DE ACORDO COM A LEI DA
ÉPOCA. XXIII. Nessa trilha, trago a baila a seguinte lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO
TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA: “... no direito processual normalmente são
aplicáveis as normas que estão em vigor NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS...”
(salientei) (Curso avançado de processo civil.: teoria geral do processo e processo de conhecimento; v. 1 /
coordenação: LUIZ RODRIGUES WAMBIER. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 69). XXIV. Com o fito de espancar qualquer dúvida quanto à matéria em análise, trago,
ainda, lapidar diapasão, posto caber o paralelismo que ora se adota: “Todos os atos processuais praticados
ANTES da entrada da nova lei processual civil DEVEM SER RESPEITADOS E SEUS EFEITOS NÃO
PODEM SER DESFEITOS. Todos os atos processuais AINDA NÃO PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI
‘VELHA’ SERÃO PRATICADOS COM TOTAL OBSERVÂNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL NOVA”
(salientei) (Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1 /
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CASSIO SCARPINELLA BUENO. – 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 439).
XXV. Dessa forma - e com todo respeito - equivoca-se juridicamente o acusado (ora impetrante) ao pleitear
que o novel rito seja aplicado, UMA VEZ QUE O CD EM TESTILHA JÁ HAVIA SIDO INSTRUÍDO COM
ESPEQUE E ESTEIO NOS COMANDAMENTOS DAS I-16-PM QUE À ÉPOCA VIGIAM. XXVI. Repise-se: A
LEI PROCESSUAL NOVA SOMENTE SE APLICA “PRO FUTURO”, SENDO HÍGIDOS OS ATOS
PROCESSUAIS QUE FORAM OPERADOS ANTES DE SEU ADVENTO, POSTO QUE REGIDOS PELA
LEI DA ÉPOCA. XXVII. E, nessa seara, andou bem a Administração Militar quando da prolatação de sua
decisão indeferitória, cujo seguinte trecho ora menciono (doc. sem numeração): “(...) Considerando que o
objeto da invocada demanda foi devidamente apreciado, NOS MOLDES DA NORMA PROCESSUAL QUE
VIGIA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DOS RECLAMADOS ATOS. Considerando que À ÉPOCA DAS
ALTERAÇÕES OCORRIDAS NAS I-16 PM, a partir de 08/05/2013, OS ATOS PROCESSUAIS INERENTES
AS INSTRUÇÕES ANTERIORES JÁ HAVIAM SIDO REALIZADOS NAQUELES MOLDES, não tendo o
increpado experimentado nenhum prejuízo atinente ao constitucional direito à Ampla Defesa e ao
Contraditório. Aliado ao fato que, o combatente defensor limitou-se, perfunctoriamente, em alegar que o
increpado restou prejudicado em seu constitucional direito à Ampla Defesa e ao Contraditório, contudo, em
momento algum, demonstrou o causídico quais foram os efetivos prejuízos experimentados. Em resumo,
extemporaneamente, A DEFESA ALMEJA DESCONSTITUIR OS HÍGIDOS ATOS PROCESSUAIS,
PERFEITAMENTE REALIZADOS EM SEU TEMPO, NOS MOLDES DA NORMA QUE OS REGIA,
revestindo-se o impertinente pedido, salvo melhor juízo, de caráter meramente tumultuário. Reitere-se, não
sofreu o increpado nenhum prejuízo no que tange a Ampla Defesa e ao Contraditório, não havendo,
portanto, o que se falar em nulidade, seja relativa ou absoluta, cuja leitura do art. 499 do Código de
Processo Penal Militar aponta claramente para a conclusão que melhor se ajusta à lógica e à Justiça:
nenhum ato judicial será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a
defesa. Destarte, na esfera de minha competência, após detida análise, concluo pelo indeferimento do
pedido que, salvo melhor juízo, se mostra descabido e desarrazoado, por desconexo com as normas
processuais VIGENTES À ÉPOCA DAS MEDIDAS LEVADAS A EFEITO no Processo Regular em testilha,
bem como, não se reveste de vigor para a busca da verdade real, alvo presente em todos os atos levados a
efeito durante o devido e regular processo legal” (salientei). XXVIII. Pois bem. XXIX. Com lastro em todo o
acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA PERSEGUIDA, por realmente não
vislumbrar a presença de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXX. Migro,
agora, para questão outra. XXXI. A autoridade impetrada a figurar na espécie é (somente) o Ilmo. Sr.
Presidente do feito disciplinar ora atacado, haja vista que a decisão administrativa indeferitória geradora do
inconformismo é de sua lavra, além de não se achar qualquer elemento ou informe neste “writ” no sentido
de que o CD já tenha chegado a termo. XXXII. Anote-se e atente-se a digna Coordenadoria, portanto, no
tocante ao item imediatamente acima. XXXIII. No prazo de 05 (cinco) dias traga o ora impetrante mais uma
cópia da petição inicial, com os documentos anexos, isto para que possa ser atendido o artigo 7º, inciso I,
da Lei nº 12.016/2009 (obs.: a cópia da peça atrial já remetida servirá para o cumprimento do que preceitua
o inciso II da norma citada neste item). XXXIV. Observe a digna Coordenadoria para o que preceitua o
artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXV. Promova-se a autuação deste remédio heroico de origem brasileira.
XXXVI. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora impetrante quanto ao inteiro teor deste decisório
interlocutório. XXXVII. Autos conclusos com o atendimento ao determinado no item XXXIII deste “decisum”
ou com a fluência do prazo em branco. XXXVIII. Por derradeiro, consigno que esta decisão interlocutória
findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às 20h55min." SP, 02/10/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/SP 269918, FRANKLIN CHARLYE
DUCCINI - OAB/SP 287027.
5026/2013 - (Número Único: 0001932-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARIO FRIGERO
JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 22: "I – Vistos. II –
Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III –
Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de
10 (dez) dias. V – Intime-se. " SP, 26.09.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). BRUNO BARREIRA OLIVEIRA GONDIM - OAB/SP 300894.
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5052/2013 - (Número Único: 0002116-81.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE EDSON
BERNARDO BONFIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença
de fls. 147/169: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR JOSÉ EDSON BERNARDO BONFIM, Ex-PM RE 904688-7, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
119) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/1950,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. " SP, 30.09.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA APARECIDA SIMOES - OAB/SP 088851, JOSE DE AGUIAR JUNIOR - OAB/SP
134382, EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR - OAB/SP 154815.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
4747/2012 - (Número Único: 0006367-61.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR DE OLIVEIRA
MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença de fls.
223/228: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C. " SP,
26.09.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE EUSTAQUIO NUNES - OAB/SP 113802, MARIA LUIZA APARECIDA CAMARGO
- OAB/SP 143063.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, LUIZ FERNANDO
ROBERTO - OAB/SP 234726.
5251/2013 - (Número Único: 0004140-82.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RENATO FEITOSA DA SILVA X COMANDANTE DO 43º BPM/I. (MF). I - Vistos. II - Defiro a
gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Alega o impetrante que está
respondendo a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina pelos fatos narrados na Portaria
Inaugural, ora juntada. Ocorre que em razão dos mesmos fatos foi o impetrante também processado
criminalmente, sendo absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Estadual. Conclui que há um perigo de enorme dano caso o Processo Regular continue a tramitar. Requer a
suspensão do Conselho Disciplina até julgamento final da presente ação mandamental. IV - Entendo que
não é caso de se suspender o andamento do Processo Regular. De fato, em havendo uma absolvição por
negativa de autoria ou inexistência do fato vincularia a decisão administrativa. No entanto não é isso o que
se extrai dos autos. Conforme se constata da sentença encartada, o impetrante foi absolvido com fulcro no
art. 439, alínea "b" do CPPM, ou seja, "não constituir o fato infração penal". Isso quer dizer que a conduta
do impetrante, embora não constituísse crime, poderia constituir infração disciplinar. Aliás, a própria
sentença criminal foi clara nesse sentido: "O Conselho reconheceu que não houve o crime de peculatoapropriação, mas sim transgressão disciplinar, por ter o acusado causado embaraço administrativo, eis que
retirou o colete KEV-28868 em 04.01.05 como carga pessoal e quando movimentado para o 19° BPM/I
levou consigo o referido colete". V - Desta forma, a princípio, está reconhecida a transgressão disciplinar
pela própria sentença criminal absolutória. Resta saber qual a mensuração que a Administração fará em
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relação ao episódio, em consonância com a gravidade da falta. Porém tais conclusões somente poderão ser
tiradas após o trâmite regular do Conselho de Disciplina. VI - Entendo, finalmente, que não está ocorrendo
violação do princípio da inocência. O próprio Processo Regular é uma prova disso. Não se está tomando
uma medida açodada. Ao contrário. Houve a instauração da medida disciplinar exatamente para se apurar a
transgressão disciplinar cometida e, caso comprovada a sua autoria e materialidade, se o impetrante está
moralmente capacitado de continuar servindo à Corporação. VII - Desta forma, indefiro o pedido de liminar.
VIII - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando
ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. IX - Expeça-se, também, o ofício requisitando
as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. X - Intime-se. São
Paulo, 02 de outubro de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: LUCIANO GONDIN FARIA OABSP 301327
5270/2013 - (Número Único: 0004238-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCIA OLIVEIRA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I. Vistos. II.
Despachei, na tarde de hoje (quinta-feira, 03.10.2013), às 14h:55min., com o Ilmo. Sr. Dr. Jorge Luiz
Cesário, OAB/SP nº 330.001. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. Ainda que de forma breve, elaboro
a historicidade cabível. V. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar,
proposta por MARCIA OLIVEIRA LIMA, PM RE 974537-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. VI. O
móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPMM-045/06/12 (v. termo acusatório, doc.
02), feito administrativo este que, ao final, resultou a ora autora a sanção de 02 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. édito sancionante, docs. 40/41, decisório ratificador, doc. 41, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, docs. 67/70 e solução em sede de recurso hierárquico, docs. 94/96). VII. Em
petição inicial dotada de 41 (quarenta e uma) laudas, constam os seguintes pleitos: a) "seja concedida a
medida liminar, 'inaudita altera pars', suspendendo-se o cumprimento da sanção imposta a autora, até a
definitiva decisão da presente demanda, consistente na privação de liberdade da requerente, em 02 (dois)
dias de permanência disciplinar, cujo cumprimento foi decretado, para iniciar a contar de 03 de outubro de
2013, e para tanto seja imediatamente oficiado ao Primeiro Batalhão da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, para cumprimento da citada ordem" e, b) "que ao final seja julgada totalmente procedente a
demanda, declarando-se nula a sanção disciplinar imposta, e cumulativamente seja declarada a nulidade do
Procedimento Disciplinar - PD nº 1º BPM/M-045/06/12 - 3ª, 'ab initio', bem como todos os atos
subsequentes, por motivos de nulidades absolutas, supracitadas, bem como diante dos fatos, seja por fim
declarada a falta de justa causa para punir." VIII. O ilustre advogado que comigo despachou, às 14h:55min.
de hoje, disse que o cumprimento do corretivo da acusada (ora autora) provavelmente se iniciaria ainda
nesta data, às 15h:00min ou às 15h:30min. IX. Por tal fato, dei total prioridade a análise da medida liminar,
sendo que o ilustre defensor optou por aguardar o resultado nas instalações físicas desta Casa de Justiça.
X. Instantes depois de eu ter apreciado o caso em tela, o nobre causídico retornou ao meu gabinete, sendo
que lhe informei restar a tutela cautelar indeferida, ante a ausência de "fumus boni iuris", tal como
detidamente se demonstrará a seguir. XI. Nesse fluxo, informei ao ínclito advogado da autora que realizaria
a decisão interlocutória imediatamente, sendo que ainda na data de hoje a entregaria em Cartório, para
caso a defesa técnica desejasse tivesse tempo hábil para atacá-la. XII. É o relatório pertinente à causa
posta a apreciação jurisdicional. XIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XIV. Assim o faço,
com lastro nos influxos insculpidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta
das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XV. Como já registrado no histórico
desta decisão, entendo que a medida liminar solicitada deve realmente ser INDEFERIDA, ante o não
vislumbramento da fumaça do bom direito. XVI. No compasso do acima afirmado, discorro o
POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE. XVII. Vejamos. XVIII. A peça inaugural do PD possui acusação fática (e, como se sabe, a
acusada se defende dos fatos a ela atribuídos e não da tipificação transgressional) totalmente inteligível, em
nada dificultando, embaraçando ou obstaculizando o exercício do pleno mister defensivo. XIX. No
comprobatório do acima asseverado, cito o seguinte trecho do termo acusatório (doc. 02): "... acuso o Sd
PM 974537-8 MÁRCIA OLIVEIRA LIMA, por ter, em 01MAR12, quando na função de ENCARREGADO DA
VIATURA M-013311, no horário das 18:30 às 07:00 horas, NA GUARDA DE PRESO PELO HOSPITAL
CAMPO LIMPO, por volta das 03:30 horas, FOI SURPREENDIDA PELO CGP-3, SENTADA NO INTERIOR
DA VIATURA, SEM COBERTURA E COCHILANDO, TOTALMENTE DESATENTA E ALHEIA AO
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SERVIÇO, infringindo, assim, o nº 60 e 119 do parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar nº 893, de
09MAR01 (transgressões de natureza média)" (salientei). XX. Como nitidamente se apercebe, o termo
acusatório é translúcido, SENDO INCABÍVEL A AFIRMAÇÃO APOSTA NA PEÇA PREFACIAL DESTE
FEITO NO SENTIDO DE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SER UMA INCÓGNITA E HAVER
REFERÊNCIA GENÉRICA À IRREGULARIDADE (v. décima segunda lauda). XXI. Prossigo. XXII. Ao
contrário do que também aduz a acusada (ora autora) nada há de mácula na PARTE realizada pelo
Comando de Grupo Patrulha (CGP), sendo interessante, neste átimo, transcrevê-la (doc. 03): "Comunico à
V.Sª que em 01Mar12, por volta das 03:30h, AO RONDAR A EQUIPE SD PM 974537-8 MARCIA LIMA e Sd
PM 104301-8 LORENA, os quais estavam prévia e nominalmente escalados na GUARDA DE PRESO
PELO HOSPITAL do Campo Limpo, SURPREENDI A SD PM MARCIA LIMA SENTADA NO INTERIOR DA
VTR M-01311 SEM COBERTURA E COCHILANDO TOTALMENTE DESATENTA E ALHEIA AO SERVIÇO,
A SEGURANÇA DA VTR E A SUA PRÓPRIA SEGURANÇA. ESCLAREÇO QUE APÓS UM BREVE
TOQUE NOS SINAIS INTERMITENTES E SONOROS DA MINHA VTR A SD PM MARCIA LIMA SE
RECOMPÔS RAPIDAMENTE COLOCANDO A COBERTURA E SE APRESENTANDO, que o Sd PM
LORENA saiu de uma sala de espera ao lado da entrada do Hospital, portanto não havia ninguém na
guarda de preso. Esclareço que AMBOS JÁ HAVIAM SIDO ORIENTADOS POR ESTE GRADUADO EM
PRELEÇÃO quanto aos procedimentos em serviço de escolta e guarda de preso, E CABE RESSALTAR
QUE JÁ HAVIAM SIDO ORIENTADOS ANTERIORMENTE POR ESTE CGP EM UMA RONDA ANTERIOR
NESTA MESMA DATA, NO HORÁRIO DAS 00:25H. Diante de tal fato determinei que um PM ficasse atento
ao rádio ao lado da VTR e outro no 9º andar do prédio na ala em que se encontrava a presa" (salientei).
XXIII. Como se vê, houve a narrativa de forma imparcial quanto aos fatos ocorridos (obs.: não há, aliás e de
toda sorte, como relatar devidamente a ocorrência de ilícito transgressional sem delinear/detalhar o havido).
XXIV. Acresça-se, nessa senda, NÃO SE EXTRAIR DA INTEGRALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO QUALQUER ANIMOSIDADE ENTRE CGP E ACUSADA, PARA QUE AQUELE
TIVESSE O INTENTO DE PREJUDICAR, GRATUITAMENTE, ESTA. XXV. Importante salientar que este
juízo entende que O CASO CONCRETO É REVESTIDO DE MAIOR GRAVIDADE, em virtude de 03 (três)
aspectos: a) A SITUAÇÃO ENVOLVIA GUARDA DE PRESO EM NOSOCÔMIO; b) A ACUSADA ERA A
ENCARREGADA DA VIATURA e, c) O CGP JÁ HAVIA, NA MESMA DATA (HORAS ANTES DA
PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO), ORIENTADO A GUARNIÇÃO, O QUE, COMO SE VIU, NÃO SURTIU
EFEITO. XXVI. Com efeito, diga-se QUE A PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DA PARTE EM APREÇO
(DOC. 03) NÃO RESTOU ELIDIDA, mormente se verificarmos as infundadas exculpantes da acusada (ora
autora), a qual disse que (docs. 04/05): a) "retirou rapidamente sua cobertura a fim de realinhar seu
cabelo..." e, b) "estava com forte dor de cabeça". XXVII. Avanço. XXVIII. Em sede defesa prévia (doc. 07) a
acusada (ora autora) solicitou provas, as quais foram todas deferidas e juntadas no PD pela Administração
Militar (v. docs. 09/23), o que comprova a inexistência de cerceamento defensivo no feito disciplinar ora
hostilizado. XXIX. Caminho. XXX. Nada há írrito no édito sancionante, o qual passeou por motivação
escorreita para decretar a sanção, a saber (citação de trecho: docs. 40/41): "Vistos e analisados os autos do
Procedimento Disciplinar, verifica-se que o alegado pela defesa (fls. 26), com petição de nulidade do termo
acusatório pelo cerceamento de defesa alegando que o TA feriu o princípio da legalidade, salientando que a
acusação foi genérica e não delimitou a conduta transgressional, o que não prospera, pois O TA FOI
LAVRADO POR AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO A CONDUTA TIPIFICADA NO NÚMERO 60 DO
ART. 13 DO RDPM FOI A DE ESTAR DESATENTA E ALHEIA AO SERVIÇO O
QUE
GERA
DESEMPENHO NÃO SATISFATÓRIO OU ESPERADO DE UM POLICIAL MILITAR, CONDUTA ESSA
CONSIGNADA E DELIMITADA NO TEMPO E NO ESPAÇO NO TA; QUANTO AO CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO HÁ O QUE SE FALAR, POIS FOI ATENDIDO TUDO QUE FOI REQUERIDO PELA
DEFESA; REFUTA TAMBÉM A DEFESA QUE A TIPIFICAÇÃO DO 119 DO ART. 13 DO RDPM, A QUAL
FOI ENQUADRADA A CONDUTA DA ACUSADA, NÃO PODERIA OCORRER, POIS NÃO HÁ ALUSÃO NO
TA QUE A ACUSADA NÃO ESTIVESSE EM CONDIÇÕES DE BOA APARÊNCIA (LIMPEZA E DOBRAS) O
QUE É AFASTADO PELA SIMPLES CONSTATAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO DE QUE A
ACUSADA SE ENCONTRAVA SEM COBERTURA, portanto, apresentando-se, mal uniformizada, com
uniforme alterado, contrariando o Regulamento de uniformes, tratando-se, portanto, de conduta comissiva e
de mera conduta (...)" (salientei). XXXI. No que tange ao decisório ratificador (doc. 41), assevero também
nada existir de nulo, uma vez que o Ilmo. Sr. Oficial na função de Tenente Coronel PM se utilizou da
HÍGIDA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM", a qual é considerada válida, desde há
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muito, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. XXXII. Mas não é só. XXXIII. A solução em sede de recurso
de reconsideração de ato reforça o acerto do punitivo aplacado, sendo oportuno citar o seguinte trecho:
(docs. 67/70): "(...). A acusada foi surpreendida pelo Comando de Grupo Patrulha sentada no interior da
viatura, sem cobertura e cochilando, CONDUTA ESSA QUE DE MANEIRA NENHUMA ATENDIA A
FINALIDADE PARA A QUAL A POLICIAL ESTAVA ALI, OU SEJA, DEVERIA ESTAR ATENTA E EM
CONDIÇÕES DE FAZER SUA SEGURANÇA PESSOAL, A SEGURANÇA DE SEU PARCEIRO DE
SERVIÇO E A SEGURANÇA DO PRESO QUE SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO, O QUAL
NAQUELE MOMENTO ERA REPRESENTADO PELA SD PM MARCIA, QUE NA OCASIÃO NÃO CUMPRIA
COM APROVEITAMENTO SUA FUNÇÃO, UMA VEZ QUE FOI SURPREENDIDA EM TAL SITUAÇÃO
PELO SARGENTO PM, DE MODO QUE A ACUSAÇÃO FOI FEITA COM CLAREZA..." (salientei). XXXIV.
Mas ainda não é só. XXXV. Pela relevância, trago, ainda, o seguinte trecho da solução do recurso
hierárquico (docs. 94/96): "... o fato é que o Sd PM foi surpreendido alheio ao serviço, sentada no interior da
viatura sem cobertura e cochilando... No tocante a comunicação disciplinar do graduado, não há o que se
falar em pessoalidade, vez que os fatos foram narrados de forma clara, concisa e precisa, cotendo dados
capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato; em momento algum
teceu comentários ou opiniões pessoais." XXXVI. No que toca ao punitivo fincado (dois dias de
permanência disciplinar), registre-se que houve inapelável respeito aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (v. artigo 42, inciso II, primeira parte, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001,
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o acréscimo, ainda, de serem duas
as transgressões). XXXVII. Do processo administrativo acima analisado, vislumbra-se, ao menos como
posicionamento inicial, que houve: 1) ACUSAÇÃO FÁTICA IMBUÍDA DE CLAREZA SOLAR; 2)
POSSIBILIDADE DE PLENA DEFESA PELA ACUSADA (DEFESAS PRÉVIAS E FINAL, ALÉM DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS), QUE, INCLUSIVE, SOLICITOU PROVAS, TENDO SIDO TODAS
DEFERIDAS E REALIZADAS; 3) MOTIVAÇÃO COMPROVADORA DO ILÍCITO DISCIPLINAR E, 4)
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA PUNIÇÃO ELEITA. XXXVIII. Se assim o é, não se
encontra presente, na hipótese em tela, o requisito da fumaça do bom direito, o que leva ao inexorável
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XXXIX. Migro, agora, para temático outro. XL. No
dizente ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se. XLI. No prazo de 10 (dez) dias, regularize-se a representação processual, uma vez
que o ilustre advogado que comigo despachou não se encontra no instrumento procuratório. XLII. Promova
a digna Coordenadoria a autuação desta ação de natureza declaratória. XLIII. Caso a combativa defesa
técnica da autora compareça ao Cartório ainda nesta data, oportunize o acesso a esta decisão interlocutória
(intimando-a) de maneira "incontinenti", tudo para que, caso queira, possa dela decorrer. XLIV.
Independentemente do acima aposto, publique-se este decisório interlocutório, no Diário Oficial Eletrônico,
na data de amanhã. São Paulo, 03 de outubro de 2013, 18h30min. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA OABSP 159519, OTAVIO GOMES JERONIMO
OABSP 199077 E JOSE ROBERTO DE SOUZA OABSP 227547
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5263/2013 - (Número Único: 0004229-8.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE NUNES DA SILVA NETO X PRESIDENTE DO CD N. 2GB-001/809/11 (2TW) - Despacho
de fls. 76: "1. Vistos. 2. Em tempo, tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Ainda, intime-se o impetrante para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente uma cópia da petição inicial a fim de instruir o mandado de
intimação da PGE (inc. II do art. 7º da Lei nº 12.016/09). 4. Após, cumpram-se os itens 6, 7 e 8 do despacho
de fls. 02. " SP, 02/10/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOEL DOS PASSOS MELLO - OAB/SP 167954, ANTONIO MARCOS DE FARIA OAB/SP 194946.
5246/2013 - (Número Único: 0004066-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO APARECIDO
DE CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 17/18: "I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com fito de reintegração ao cargo público, proposta por
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LUCIANO APARECIDO DE CASTRO, Ex-PM RE 953156-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III.
O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 7BPMI-004/14/09, feito administrativo este a
que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de demissão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, fls. 501/503 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo,
Seção II, datado de 19.12.2012, fl. 504 – autos apartados, volume III). IV. Determino, neste átimo, o quanto
cabível. V. Em sua declaração de hipossuficiência o autor aduziu o seguinte (citação de trecho, fl. 13): “Eu,
LUCIANO APARECIDO DE CASTRO, brasileiro, casado, POLICIAL MILITAR, declaro para todos e os
devidos fins que por receber ganhos modestos a título de vencimentos...”. VI. Pois bem. VII. Em sendo o ora
autor ex-miliciano (ao contrário do que apôs na documentação suprarreferida) deverá, no prazo de 10 (dez)
dias, trazer escorreito e novel declaratório de hupossificiência. VIII. Por outra banda, anoto, desde já, que os
documentos que instruíram a petição inicial estão apartados dos autos, em 03 (três) volumes, se
encontrando à disposição das partes para consultas e cargas, independentemente de autorização judicial.
IX. Autos conclusos a este magistrado, com o cumprimento do comandamento alojado no item VII do
presente ou com a fluência do prazo em branco. X. Intime-se. " SP, 01/10/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
4585/2012 - (Número Único: 0002196-79.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEOVA MARTINS DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 121: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 120, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual à fl. 16." SP, 01/10/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3ª AUDITORIA
Processo nº 60250/2011 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0001148-89.2011.9.26.0030)
Acusados: CAP MARCELO PALMEIRA ZACCARO e outros
Advogados: Dr(a). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO OAB/SP 032673, Dr(a). DRA ODACYR DE BRITO
OAB/SP 066086, Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484, Dr(a). IEDA RIBEIRO DE SOUZA
OAB/SP 106069, Dr(a). SILVIA ELENA BITTENCOURT OAB/SP 154676, Dr(a). JOAO CARLOS
CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). MOSAI DOS SANTOS OAB/SP 290883
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DA AUDIENCIA DE PROSSEGUIMENTO DE SUMARIO
DESIGNADA PARA O DIA 16/10/13, ÀS 13H.
Processo nº 67.207/2013 - 3ª Aud. (Número Único: 0001390-77.2013.9.26.0030) - msbc
Acusado: Sd PM MÁRCIO LUIZ DA SILVA GONÇALVES
Advogado: Dr. MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ OAB/SP 308524
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que os autos estão com vista para apresentar as contrarrazões
de recurso.
Processo nº 62520/2011 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0006681-29.2011.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C WILLIAN MACIEL FERREIRA
Advogado: Dr(a). MARCELO CLEONICE CAMPOS OAB/SP 239903
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DE QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA PELO PRAZO
LEGAL PARA MANIFESTAR-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 519 DO CPPM.
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Processo nº 62.367/2011 - 3ª Aud. (Número Único: 0006526-26.2011.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusado: ex-CB ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado: Dr(a). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OAB/SP 129.914
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada, de que foi redesignado o dia 14/10/2013, às 15:00horas, para
audiência de sessão de Julgamento, neste Juízo.
Processo nº 67247/2013 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0001505-98.2013.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C FRANCISCO ALISON DIAS LEITAO e outro
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DO RETORNO DA CARTA PRECATORIA DA COMARCA DE
BARRETOS/SP DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
Processo nº 65.621/2012 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0004433-56.2012.9.26.0030)
Acusado: 1.SGT MARCLEY SOLANGE GUIMARAES BRAGA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que retornou devidamente cumprida a carta precatória da Comarca
de Assis/SP.
Processo nº 66.981/2013 - 3ª Aud. (Número Único: 0001001-92.2013.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusado: ex-SD 2.C BRUNO DE SOUZA SILVA
Advogado: Dr(a). LUIZ ANTONIO E SILVA OAB/SP 286.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, de que foi designado o dia 17/10/2013, às 13:00horas, para
audiência de Prosseguimento de Sumário, neste Juízo.
Processo nº 65380/2012 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0004068-02.2012.9.26.0030)
Acusado: CAP LUIS NELSON DISARO
Advogados: Dr(a). ROSANA NUNES OAB/SP 133137, Dr(a). ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO
RAIMUNDO OAB/SP 162265, Dr(a). DANIELA PAOLASINI FAZZIO OAB/SP 212008, Dr(a). RICARDO
BRAGA ANDALAFT OAB/SP 222380, Dr(a). CARLA ALVES PERALTA OAB/SP 286866 e Dr(a). SUSAN
CARLA ANVERSI OAB/SP 292661
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que a sentença foi prolatada aos 25/09/2013, nos seguintes
termos: "Ante o exposto, absolvo o Cap PM Luís Nelson Disaró da imputação do crime previsto no artigo
210, "caput", do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "e", do CPPM".
4ª AUDITORIA
Processo nº 65565/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004364-91.2012.9.26.0040)
Acusado: ex-SUB.TEN MANUEL CABRERA FILHO
Advogados: Dr(a). IRINEU ROCHA OAB/SP 076639
Assunto: Ciência da audiência de carta precatória nº 3000893-95.2013.8.26.0482, designada para o dia 17
de OUTUBRO de 2013, às 16 horas, na 1ª Vara Criminal do Foro de Presidente Prudente/SP, para oitiva de
testemunha arrolada pela Defesa.
Processo nº 65088/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0003412-15.2012.9.26.0040)
Acusado: 1.SGT ADONIAS DE OLIVEIRA MINGATI
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Ciência à defesa, audiência em Carta Precatória da Defesa nº 3001982-95.2013, designada para o
dia 07/ABRIL/2014, às 15:00 horas, na 2ª Vara Criminal do Foro de Monte Mor/SP-(Fls. 238)
Processo nº 63651/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001286-89.2012.9.26.0040)
Acusados: ex-SD 1.C LUIS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO OAB/SP 087477 e Dr(a). CLAUDER CORREA
MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Foi designado o dia 21 de janeiro de 2014, às 13:10 horas, pelo JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA
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CRIMINAL DO FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, para
ouvir às duas vítimas, Bruna e Andrew, Processo de Carta Precatória nº 0047434-49.2013.8.26.0577 Controle nº 1581/13.
Processo nº 51681/2008 - 4ª Aud. (Número Único: 0001873-53.2008.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C HALLEY THIAGO SOSSAI
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639 e
Assistente de Acusação: Dr(a). ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO OAB/SP 160824
Assunto: Fica V.Sas cientificados nos termos do V. Acórdão , que manteve a sentença absolutória de
Primeiro Grau, o Processo foi remetido ao arquivo geral.
Processo nº 60791/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0002869-46.2011.9.26.0040)
Acusados: 2.SGT ROBSON DE ARAUJO LOPES e outros
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 e Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 023211
Assunto: Fica V.Sa cientificado que considerando o trânsito em julgado da sentença absolutória, foram os
autos remetidos ao arquivo geral.
Processo nº 67908/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0002791-81.2013.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Vista dos autos à defesa, para manifestar-se nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM-(Fls. 119)
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (CORREGEDORIA)
Deferindo ao Exmo. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito do Juízo Militar Substituto, desta
Justiça Militar, o gozo de 04 (quatro) dias de licença-prêmio, a contar de 29/10/2013.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
Relação de compras/serviços efetuados no mês de Setembro de 2013, face ao artigo 16 da Lei Federal nº
8.666/93.
Processo nº
Fornecedor:
100/2013
MCP Brasil.com Informática LTDA
Item
1
Especificação
Implantação de Sistema de dados Contrato181/2013
Qtde
1
Valor Unitário
R$ 325.000,00
Total
Processo nº
Fornecedor:
Item
1
R$ 325.000,00
109/2013
José Rubens Vieira - ME
Qtde Especificação
2000 Impressão de Jornais Internos - Contrato por 12
meses
Valor Unitário
R$ 3,97
Total
Processo nº
Valor total
R$ 325.000,00
111/2013
Valor total
R$ 7.940,00
R$ 7.940,00
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Fornecedor:
Francisco José Rabelo - ME
Item
1
Especificação
Desentupimento de Caixas Pluviais
Qtde
1
Processo nº
Fornecedor:
114/2013
Fundação de Desenvolvimento Administrativo
Item
1
Especificação
Cursos de Capacitação Profissional
Qtde
3
Processo nº
Fornecedor:
115/2013
União Educacional e Tecnologia Impacta Unimpacta
Item
1
Especificação
Cursos para desenvolvimento Profissional
Qtde
4
Processo nº
Fornecedor:
116/2013
Columbus Brasil Industrial e Comercial LTDA
Item
1
Especificação
Refil de Sabão em espuma
Qtde
105
Processo nº
Fornecedor:
118/2013
N.S. Comércio de Materiais para Escritório LTDA
Item
1
2
Especificação
Quadro de Cortiça 0,50 x 0,70
Quadro de Cortiça 0,60 x 0,90
Qtde
15
1
Processo nº
Fornecedor:
119/2013
Zênite Informação e Consultoria LTDA
Item
1
Especificação
Curso de Desenvolvimento Profissional
Qtde
1
Valor Unitário
R$ 1.550,00
Total
Valor total
R$ 1.550,00
R$ 1.550,00
Valor Unitário
R$ 600,00
Total
Valor total
R$ 1.800,00
R$ 1.800,00
Valor Unitário
R$ 2.794,50
Total
Valor total
R$ 11.178,00
R$ 11.178,00
Valor Unitário
R$ 6,72
Total
Valor total
R$ 705,60
R$ 705,60
Valor Unitário
R$ 39,95
R$ 49,99
Total
Valor total
R$ 599,25
R$ 49,99
R$ 649,24
Valor Unitário
R$ 2.950,00
Total
Valor total
R$ 2.950,00
R$ 2.950,00
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Processo nº
Fornecedor:
122/2013
Santa Mônica Ind. e Com. de Tapetes e Carpetes
LTDA
Item
1
Especificação
Tapete 3,20 x 2,50
Qtde
1
Processo nº
Fornecedor:
123/2013
Fast Shop Comercial S.A.
Item
1
Especificação
Sanduicheiras
Qtde
2
Processo nº
Fornecedor:
124/2013
Centro de Treinamento em Emergência - Águia de
Fogo
Item
1
Especificação
Treinamento de Brigada de Incêndio
Qtde
35
Processo nº
Fornecedor:
126/2013
Linhares Comércio de Pneus LTDA
Item
1
Especificação
Pneus 255/55/R16 - 91V
Qtde
12
Processo nº
Fornecedor:
127/2013
Joaquim Bispo de Souza
Item
1
Especificação
Confecção, Fornecimento e Instalação de Escada
Marinheiro
Qtde
1
Valor Unitário
R$ 3.310,00
Total
Valor total
R$ 3.310,00
R$ 3.310,00
Valor Unitário
R$ 89,00
Total
Valor total
R$ 178,00
R$ 178,00
Valor Unitário
R$ 170,00
Total
Valor total
R$ 5.950,00
R$ 5.950,00
Valor Unitário
R$ 285,00
Total
Valor total
R$ 3.420,00
R$ 3.420,00
Valor Unitário
R$ 3.500,00
Valor total
R$ 3.500,00
Total
R$ 3.500,00

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