n.º 503/96, de 25/9

Transcrição

n.º 503/96, de 25/9
3372
N.o 223 — 25-9-1996
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
Códigos comunitários harmonizados
Códigos nacionais
05 — Condução sujeita a restrições por razões médicas . . . . . . .
136 — Sem aptidão médica para o grupo 2.
137 — Inspecção médica especial antecipada.
138 — Exame psicológico.
139 — Uso de colete ortopédico.
140 — Limitada a períodos diurnos (uma hora após o nascer do Sol até
uma hora antes do pôr do Sol).
141 — Limitada a percursos num raio de 50 km com centro no local de residência do condutor (proibição de transitar em auto-estradas e vias reservadas
a automóveis).
142 — Velocidade máxima, fora das localidades, inferior a 20 km/h aos limites
fixados no artigo 27.o do Código da Estrada.
143 — Velocidade máxima, fora das localidades, inferior em 30 km/h aos limites
fixados no artigo 27.o do Código da Estrada.
144 — Proibição de transitar em auto-estradas e em vias reservadas a
automóveis.
10 — Caixa de velocidades adaptada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
181 — Caixa de velocidades automática.
182 — Alavanca de velocidades com adaptação.
15 — Embraiagem adaptada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
226 — Comando da embraiagem adaptado.
227 — Embraiagem automática ou assistida.
228 — Pedal da embraiagem amovível/rebatível.
20 — Mecanismos de travagem adaptados . . . . . . . . . . . . . . . . . .
281 — Travão de serviço adaptado.
282 — Travão de serviço provido de servofreio.
283 — Comando do travão de estacionamento adaptado.
284 — Pedal do travão de serviço amovível/rebatível.
25 — Mecanismos de aceleração adaptados . . . . . . . . . . . . . . . . .
316 — Acelerador adaptado.
317 — Servoacelerador.
318 — Pedal do acelerador amovível/rebatível.
30 — Mecanismos de travagem e aceleração adaptados conjugadamente.
361 — Comandos exclusivamente manuais.
362 — Inversão de pedais.
35 — Dispositivos de comando adaptados . . . . . . . . . . . . . . . . . .
406 — Posição dos comandos manuais adaptada à deficiência do condutor.
40 — Direcção adaptada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
451 — Direcção assistida.
452 — Volante da direcção adaptado.
453 — Coluna da direcção adaptada.
42 — Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s) . . . . . . . . . . . . . . . . .
469 — Retrovisor exterior.
470 — Retrovisores exteriores bilaterais.
471 — Retrovisor interior e ou retrovisor(es) exterior(es) especial(is).
43 — Banco do condutor adaptado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
478 — Cinto de segurança adaptado.
479 — Cinto de segurança tipo arnês.
44 — Adaptações do motociclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
487 — Alteração da posição dos comandos.
488 — Selim adaptado.
489 — Retrovisores bilaterais.
999 — Limitada a um peso bruto de 20 000 kg.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.o 503/96
de 25 de Setembro
O Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 de Maio, regula a
criação, a competência e o funcionamento das comissões
de protecção de menores em todas as comarcas do País,
determinando que a respectiva instalação seja declarada
por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as
entidades públicas e particulares intervenientes foram
já desenvolvidas na comarca do Entroncamento com
vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o
seguinte:
1.o É criada a Comissão de Protecção de Menores
da Comarca do Entroncamento, que fica instalada em
edifício da Câmara Municipal.
N.o 223 — 25-9-1996
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
2.o A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Decreto-Lei
n.o 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município do Entroncamento;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante do Instituto Português da
Juventude;
f) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação do Centro de
Saúde;
i) Um representante da Polícia de Segurança
Pública e um representante da Guarda Nacional
Republicana;
j) Um representante das associações de pais;
l) Um representante da Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento.
3.o A Comissão de Protecção poderá deliberar que
dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 189/91, de 17
de Maio.
4.o Nos 30 dias seguintes à publicação da presente
portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial
de Abrantes, ao presidente da Câmara Municipal do
Entroncamento e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.
5.o O psicólogo referido na alínea g) do n.o 2.o será
designado por alguma das instituições que integram a
Comissão ou que com ela colaborem.
6.o A Comissão de Protecção é presidida por um dos
seus membros, rotativamente pela ordem indicada no
n.o 2.o da presente portaria, com mandato de dois anos,
não prorrogável.
7.o Os inquéritos, relatórios sociais, observação do
menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados
às entidades com competência específica ou que, em
cada caso, se revelem mais adequados.
8.o A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Novembro de 1996.
Ministério da Justiça.
Assinada em 30 de Agosto de 1996.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
já desenvolvidas na comarca de Torres Novas com vista
à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o
seguinte:
1.o É criada a Comissão de Protecção de Menores
da Comarca de Torres Novas, que fica instalada em
edifício da Câmara Municipal.
2.o A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Decreto-Lei
n.o 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante do Instituto Português da
Juventude;
f) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação do Centro de
Saúde;
i) Um representante da Polícia de Segurança
Pública e um representante da Guarda Nacional
Republicana;
j) Um representante das associações de pais;
l) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas.
3.o A Comissão de Protecção poderá deliberar que
dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 189/91, de 17
de Maio.
4.o Nos 30 dias seguintes à publicação da presente
portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial
de Tomar, ao presidente da Câmara Municipal de Torres
Novas e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.
5.o O psicólogo referido na alínea g) do n.o 2.o será
designado por alguma das instituições que integram a
Comissão ou que com ela colaborem.
6.o A Comissão de Protecção é presidida por um dos
seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no
n.o 2.o da presente portaria, com mandato de dois anos,
não prorrogável.
7.o Os inquéritos, relatórios sociais, observação do
menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados
às entidades com competência específica ou que, em
cada caso, se revelem mais adequados.
8.o A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Novembro de 1996.
Ministério da Justiça.
Portaria n.o 504/96
de 25 de Setembro
Assinada em 30 de Agosto de 1996.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
o
O Decreto-Lei n. 189/91, de 17 de Maio, regula a
criação, a competência e o funcionamento das comissões
de protecção de menores em todas as comarcas do País,
determinando que a respectiva instalação seja declarada
por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as
entidades públicas e particulares intervenientes foram
Portaria n.o 505/96
de 25 de Setembro
O Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 de Maio, regula a
criação, a competência e o funcionamento das comissões