REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 2012

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REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 2012
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Aspectos Práticos
Matéria atualizada com base na legislação vigente em: 14/03/2012.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Condições para o Direito
3.1 - Faltas Justificadas
3.2 - Limite de Tolerância
4 - Trabalho em Domingos e Feriados
4.1 - Exigências Técnicas
4.2 - Atividades com Autorização para Trabalho Permanente
4.3 - Pedido de Autorização
4.4 - Casos Excepcionais
4.5 - Comércio Varejista
4.6 - Trabalho da Mulher
4.7 - Escala de Revezamento - Modelo
5 - Remuneração do Repouso
5.1 - Remuneração no Trabalho em Domingos e Feriados
5.2 - Parcelas Pagas Habitualmente
5.3 - Semanalista, Diarista ou Horista
5.4 - Mensalista e Quinzenalista
5.4.1 - Reflexo do Repouso Semanal nas Horas-Extras
5.4.2 - Reflexo do Repouso Semanal nas Comissões
6 - Perda do Repouso
6.1 - Domingo e Feriado Coincidentes
6.2 - Semana para fins do Repouso Semanal
7 - Integração ao Salário
7.1 - Recibo de Pagamento
8 - Exemplos Práticos
8.1 - Mensalistas ou Quinzenalistas
8.2 - Horistas
8.3 - Tarefeiros
8.4 - Comissionistas
8.5 - Perda do Repouso
8.6 - Domingo Trabalhado e Não Compensado
9 - Jurisprudência do TST
1 - INTRODUÇÃO
Analisaremos, neste comentário, as regras do repouso semanal remunerado, disposto no art.
7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, no art. 67 da CLT e na Lei nº 605, de 05/01/49,
regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12/08/49.
A legislação laboral garante ao trabalhador o direito de descansar por pelo menos um dia na
semana, sendo a respectiva folga remunerada pela empresa.
2 - CONCEITO
Todo empregado, inclusive os rurais e os domésticos, tem direito ao repouso semanal
remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivos, preferencialmente aos domingos e, nos
limites das exigências técnicas das empresas, também nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a legislação e a tradição local.
Consideram-se exigências técnicas as que, pelas condições peculiares às atividades da
empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
O repouso remunerado é também obrigatório nos dias feriados locais, até o máximo de 4
(quatro), desde que declarados por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente
em matéria de trabalho a expedição dos atos necessários à observância do repouso
remunerado naqueles dias.
3 - CONDIÇÕES PARA O DIREITO
Não será devida a remuneração do repouso semanal remunerado ao empregado que sem
motivo justificado não tiver trabalhado durante a semana anterior, cumprindo integralmente o
seu horário de trabalho, na forma do art. 6º da Lei nº 605/49.
3.1 - FALTAS JUSTIFICADAS
Não prejudicam o direito ao repouso semanal as ausências decorrentes de férias, bem como
as que constituam faltas justificadas por lei, tais como:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa, declarada em sua Carteira de Trabalho que viva sob sua
dependência econômica (Art. 473 da CLT);
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento (Art. 473 da CLT);
III - por 5 (cinco) dias em caso de licença-paternidade (Art. 10, § 1º, do ADCT, da CF/88);
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada (Art. 473 da CLT);
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral (Art. 473 da CLT);
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar obrigatório
(Art. 65 da Lei nº 4.375/64);
VII - durante a licença-maternidade em face ao parto ou adoção, por 120 dias, ou ao aborto
espontâneo, por 2 semanas (Artigos 392, 392A e 395 da CLT);
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Art. 473 da
CLT);
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja
membro (Art. 473 da CLT);
X - dobro dos dias da convocação quando chamado para trabalho nas eleições (Art. 98 da Lei
nº 9.504/97);
XI - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior (Art. 473 da CLT);
XII - a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha
havido trabalho (Art. 6º, § 1º, da Lei nº 605/49);
XIII - a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do
estabelecimento (Art. 6º, § 1º, da Lei nº 605/49);
XIV - na falta ao serviço com fundamento na Lei sobre acidente do trabalho (Art. 6º, § 1º, da Lei
nº 605/49);
XV - a doença do empregado, devidamente comprovada por atestado médico (Art. 6º, § 1º, da
Lei nº 605/49);
XVI - dispensa do horário de trabalho, para a empregada durante a gravidez, pelo tempo
necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames
complementares (Lei nº 9.799/99);
XVII - outros motivos previstos em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
As ausências ao serviço, nos casos especificados, não acarretam desconto no salário devido,
quando o empregado apresentar documentos que comprovem o motivo pelo qual não
compareceu à empresa, desde que estes tenham sido expedidos por autoridades devidamente
habilitadas.
3.2 - LIMITE DE TOLERÂNCIA
Não serão descontadas como faltas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o
limite máximo de 10 (dez) minutos diários (Art. 58, § 1º, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.243,
de 19/06/01).
As entradas no serviço, verificadas com atraso acima do limite de tolerância, acarretarão a
perda do repouso semanal, posto que, o empregado não terá cumprido sua jornada de trabalho
integral.
4 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas
das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso semanal, ou seja, nos domingos e
feriados.
Em regra, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido. Contudo, existem empresas
que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às suas atividades ou ao
local onde se estabeleceram, são legalmente autorizadas a funcionar nesses dias.
4.1 - EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas
condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem,
tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
4.2 - ATIVIDADES COM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE
É concedida, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso semanal
(domingos e feriados), nas atividades constantes da relação anexa ao Regulamento do Decreto
nº 27.048/49.
I - INDÚSTRIA
1 - Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2 - Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).
3 - Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4 - Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5 - Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6 - Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7 - Confecção de coroas de flores naturais.
8 - Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9 - Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
10 - Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de
escritório).
11 - Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de
elevadores e cabos aéreos,
12 - Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).
13 - Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e
outros produtos farmacêuticos.
14 - Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal
de escritório) (Redação dada pelo Decreto nº 60.591/67).
15 - Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16 - Indústria moajeira (excluídos os serviços de escritório).
17 - Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas mecânicas, almoxarifados e
escritórios).
18 - Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
19 - Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).
20 - Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº
29.553/51)
21 - Indústria do refino do petróleo. (Incluído pelo Decreto nº 61.146/67)
22 - Comércio varejista em geral. (Incluído pelo Decreto nº 91.100/83) (*)
23 - Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº
94.709/87)
II - COMÉRCIO(*)
1 - Varejistas de peixe. (*)
2 - Varejistas de carnes frescas e caça. (*)
3 - Venda de pão e biscoitos. (*)
4 - Varejistas de frutas e verduras. (*)
5 - Varejistas de aves e ovos. (*)
6 - Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário). (*)
7 - Flores e coroas. (*)
8 - Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do
estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados) (*)
9 - Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de
gasolina). (*)
10 - Locadores de bicicletas e similares. (*)
11 - Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e
bombonerias).
12 - Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13 - Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14 - Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15 - Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16 - Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17 - Serviços de propaganda dominical.
18 - Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Incluído pelo Decreto nº
88.341/83) (*)
19 - Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Incluído
pelo Decreto nº 94.591/87) (*)
20 - Comércio em hotéis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591/87) (*)
21 - Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Incluído pelo Decreto nº
94.591/87)
22 - Comércio em postos de combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591/87) (*)
23 - Comércio em feiras e exposições.(Incluído pelo Decreto nº 94.591/87) (*)
(*) Às atividades de comércio, desde 1997, aplicam-se as regras da Lei nº 10.101/01 e da
Lei nº 11.603/07, tratadas no subitem 4.5.
III - TRANSPORTES
1 - Serviços portuários.
2 - Navegação (inclusive escritórios, unicamente para atender o serviço de navios).
3 - Trânsito marítimo de passageiros (exceto serviços de escritório).
4 - Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os
escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
5 - Serviços de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao
tráfego aéreo).
6 - Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7 - Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1 - Empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráfica e telefônicas (excluídos os
serviços de escritório e oficinas, salvo as de emergência).
2 - Empresas de radiodifusão (excluídos os escritórios).
3 - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4 - Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1 - Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
2 - Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
3 - Bibliotecas (excluídos os serviços de escritório).
4 - Museus (excluídos os serviços de escritório).
5 - Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório).
6 - Empresas de orquestras.
7 - Cultura física (excluídos os serviços de escritório).
8 - Instituições de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1 - Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1 - Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2 - Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3 - Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas. (Incluído
pelo Decreto nº 7.421/10)
Nos casos citados acima, cabe à empresa estabelecer, através de escala de trabalho, quando
será as folgas em outro dia da semana.
4.3 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
As empresas com atividades econômicas não listadas no subitem 4.2, que pretenderem adotar
trabalhos em dias de repouso semanal poderão requerer autorização para a realização de
trabalho em caráter permanente nesses dias.
Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que não se enquadrem no disposto
no item 4.2, serão apresentados às autoridades regionais do trabalho através de requerimento,
o qual deverá ser acompanhado dos documentos a seguir discriminados:
a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as
necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho com
validade de 4 (quatro) anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a
assistência da respectiva entidade sindical;
c) escala de revezamento organizada de modo que, em um período máximo de 7 (sete)
semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos de um domingo de folga.
A DRT inspecionará a empresa requerente, e a autorização somente será concedida se não for
constatada irregularidade quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
A permissão será concedida pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual
período e dar-se-á por ato do Ministério do Trabalho e Emprego.O pedido de renovação deve
ser formalizado 3 meses antes do término da autorização.
4.4 - CASOS EXCEPCIONAIS
Fora dos casos previstos no disposto no subitem 4.2, admitir-se-á, excepcionalmente, o
trabalho em dia de repouso nos seguintes casos:
a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a
autoridade regional do trabalho, no prazo de 10 (dez) dias;
b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional do trabalho
autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá de 60 (sessenta) dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro.
4.5 - COMÉRCIO VAREJISTA
O Governo Federal autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral,
respeitadas as normas de proteção do trabalho e a legislação municipal, desde 09 de
novembro de 1997 (Lei nº 10.101/00, com alteração pela Lei nº 11.603/07).
A regra atual dispõe que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos um vez
no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho, principalmente a que rege às mulheres, e outras previstas em acordo ou
convenção coletiva. Nesse caso, a empresa também deverá fazer escala de revezamento.
4.6 - TRABALHO DA MULHER
No caso de trabalho da mulher deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal,
que favoreça o repouso dominical, na forma do art. 386 da CLT.
4.7 - ESCALA DE REVEZAMENTO - MODELO
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos dias de repouso, com exceção dos
elencos teatrais e congêneres, deverá estabelecer escala de revezamento, que poderá ser
quinzenal, de 3 semanas ou de 7 semanas, previamente organizada e constante de quadro
sujeito a fiscalização, a fim de que, pelo menos em um período máximo de 15 dias, 3 semanas
ou de 7 semanas de trabalho, conforme o caso, cada empregado(a) usufrua pelo menos um
domingo de folga.
Ao adotar a escala de trabalho, deve a empresa observar que a cada 6 dias trabalhados deve
ter no mínimo 1 dia de folga (6x1), todavia, não há impedimento para que a empresa adote
escala 5x1 (cinco dias de trabalho com 1 dia de folga). Ressalta-se que jamais a empresa
poderá exigir que o empregado labore 7 dias seguidos ou mais sem a correspondente folga
semanal.
A seguir, demonstramos como ficaria o modelo de escala de revezamento para os homens que
trabalham como porteiros em edifícios residenciais (Atividade autorizada pelo Decreto nº
27.048/49), iniciando-se em 1º de março de 2012, observando a folga semanal e a os repousos
aos domingos a cada sete semanas:
7
14
21
28
Quinta
1
8
15
22
29
Sexta
2
9
16
23
30
Março 2012
Sábado
3
10
17
24
31
Quarta
4
11
18
25
Quinta
5
12
19
26
Sexta
6
13
20
27
Abril 2012
Sábado
7
14
21
28
Domingo
Segunda
Terça
Quarta
4
11
18
25
5
12
19
26
6
13
20
27
Domingo
1
8
15
22
29
Segunda
2
9
16
23
30
Terça
3
10
17
24
Denota-se que na adoção da escala de trabalho 5x1 (cinco dias de trabalho com 1 dia de
folga), demonstrada acima, a empresa consegue com facilidade, independentemente de
quando iniciar a escala de trabalho, dar folga aos domingos no máximo a cada sete semanas
de trabalho.
Acrescenta-se, todavia, que no dia 23/03, em Florianópolis, é feriado municipal, assim, deve
ainda a empresa dar na semana do dia 19/03 a 25/03, mais um outro dia de folga ao
trabalhador.
5 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO
O repouso semanal remunerado equivale, em regra, a 1/6 da jornada semanal, observando-se
a forma de remuneração do trabalhador.
As formas salariais variam de acordo com a natureza do serviço, as condições do empregado
ou as conveniências do empregador. Assim, existem empregados cujas remunerações são
pagas por horas ou por semana, ou por quinzena, por mês, por tarefa ou por peça, ou, ainda,
por comissões, dentre outras modalidades. Para cada um desses assalariados, portanto, o
cálculo da remuneração do repouso semanal é efetuado de forma diferente.
Esta remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento
do salário (Art. 7º da Lei nº 605/49):
- para os contratados por semana, dia ou hora, à de um dia normal de trabalho, computadas as
horas extraordinárias; e
- para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas
ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido, pelos dias de
serviço efetivamente prestados ao empregador.
5.1 - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho prestado em domingos e em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro,
sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, como estabelece o Enunciado nº
146 do TST (Nova redação dada pela Resolução/TST nº 121/03, DJU de 21/11/03).
5.2 - PARCELAS PAGAS HABITUALMENTE
As horas extras, os adicionais, os prêmios, assim como qualquer outra parcela salarial, quando
pagos com habitualidade, integram o valor do repouso remunerado. Entretanto, segundo o
Enunciado nº 225 do TST, não repercutem no cálculo do valor do repouso remunerado as
gratificações de produtividade e por tempo de serviço pago por mês. A Súmula nº 354 do TST
determina que as gorjetas também não repercutem no repouso semanal.
5.3 - SEMANALISTA, DIARISTA OU HORISTA
Para os que trabalham por hora, por dia ou por semana basta que se apure, aritmeticamente,
quanto ganha o empregado por dia. O repouso corresponderá, neste caso, a um dia normal de
trabalho, incluso as horas extras ou qualquer outra parcela salarial, quando pagas com
habitualidade. Sendo a jornada variável, a remuneração do repouso semanal corresponderá a
1/6 do total das horas trabalhadas durante a semana.
Exemplificando: Um empregado trabalha 7 horas por dia, de segunda a sábado. Seu repouso
equivalerá a 7 horas, veja:
Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Domingo
7h
7h
7h
7h
7h
7h
?
7h + 7h + 7h + 7h + 7h + 7h = 7h
6
5.4 - MENSALISTA E QUINZENALISTA
Os empregados mensalistas e quinzenalistas já têm assegurado, no salário convencionado, o
valor do repouso remunerado. Assim, a empresa não estará obrigado a mais nenhum
pagamento a esse título, exceto, quando os mesmos perceberem verbas de natureza variável,
como por exemplo, adicional de horas extras ou comissões.
5.4.1 - Reflexo do Repouso Semanal nas Horas-Extras
Na hipótese de realização de horas extras habitualmente, estas devem ser consideradas no
cálculo do repouso. Neste caso, a integração das horas extras no repouso se dará com base
na semana normal de trabalho, sendo a mesma apurada na base de 1/6 da jornada
extraordinária, acrescida do respectivo adicional.
Exemplificando, o empregado que tenha efetuado um total de 12 horas extras na semana,
receberá a título de reflexo de descanso semanal remunerado o seguinte:
- 12hsex x 1/6 = 2hs.
- DSR s/ Horas Extras: 2hs.
Há fiscais do trabalho que entendem que o repouso das horas extraordinárias será apurado
considerando-se o número de dias trabalhados no mês e o número de descansos, assim como
no caso dos tarefeiros.
O raciocínio seria da seguinte forma:
Horas extras do mês x nº de DSR
Nº dias úteis
5.4.2 - Reflexo do Repouso Semanal nas Comissões
Os empregados que recebem comissões terão direito de receber o reflexo do descanso
semanal remunerado sobre as comissões, conforme Súmula nº 27 do TST.
Tal reflexo é calculado com base na seguinte fórmula:
Comissões do mês x nº de Domingos/feriados
Nº dias úteis
Observa-se o mesmo raciocínio para os empregados que percebem por peça ou por tarefa e
para quem percebe adicional noturno.
6 - PERDA DO REPOUSO
Determina o art. 11 do Regulamento anexo ao Decreto nº 27.048/49, que perderá a
remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de
punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu
horário de trabalho.
Assim, o trabalhador que tiver faltado ao serviço sem justificativa em um dia da semana ou não
tiver cumprido com a sua jornada de trabalho contratual perderá o repouso semanal
remunerado (domingo e feriado) da semana seguinte.
Essa regra aplicar-se-á a todos os empregados independentemente da forma de remuneração,
inclusive os mensalistas.
6.1 - DOMINGO E FERIADO COINCIDENTES
Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso,
que recaírem no mesmo dia.
6.2 - SEMANA PARA FINS DO REPOUSO SEMANAL
Para os efeitos do pagamento da remuneração do descanso semanal remunerado, entende-se
como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de
repouso.
A título de exemplo, supondo que o empregado faltou injustificadamente ao serviço no dia
12/03/2012, o mesmo perderá o dia da falta (12/03) e também o repouso semanal da semana
seguinte, dia 25/03/2012 (domingo) e 23/03/2012 (feriado municipal, em Florianópolis).
7 - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles
correspondentes aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá
ser paga.
7.1 - RECIBO DE PAGAMENTO
O valor referente ao repouso remunerado pago ao empregado deverá ser discriminado no
documento correspondente à efetivação do pagamento da sua remuneração com rubrica
própria, com exceção para os empregados mensalistas ou quinzenalistas, salvo quando,
houver a parcela referente de horas-extras e de comissões.
8 - EXEMPLOS PRÁTICOS
Com a existência de várias formas salariais, ou seja, remunerações compostas de horas,
tarefas, comissões, entre outras, deverá ser observado que o cálculo do repouso semanal
remunerado será efetuado de forma diferente, como exposto no item 5 e seus susbitens.
8.1 - MENSALISTAS E QUINZENALISTAS
Os mensalistas e quinzenalistas, como vimos, já tem assegurado, no salário convencionado, o
valor do repouso remunerado. Todavia, na hipótese de realização de horas-extras habituais,
estas devem ser consideradas no cálculo do repouso.
Neste caso, a integração das horas-extras no repouso se dará com base na semana normal de
trabalho, sendo a mesma apurada na base de 1/6 da jornada extraordinária, acrescida do
respectivo adicional.
Exemplificando, o empregado que tem um salário fixo de R$ 700,00, jornada de 44 horas
semanais e tenha efetuado um total de 30 horas-extras no mês, terá de DSR sobre as horas
extras calculadas na forma que segue:
- Salário-hora = R$ 3,18 (R$ 700,00 : 220).
- Hora-extra = R$ 4,77 (R$ 3,18 x 1,5).
- Total de Horas-extras = R$ 143,10 (R$ 4,77 x 30hs).
- Valor do repouso semanal sobre as horas extras = R$ 23,85 (R$ 143,10 x 1/6).
8.2 - HORISTAS
Um empregado que percebe salário-hora corresponde a R$ 4,00 terá o valor do seu repouso
semanal remunerado determinado mediante multiplicação daquele valor pelo número de horas
trabalhadas diariamente, como indicado a seguir, sendo que o empregado trabalha em jornada
de 7hs20m de segunda a sábado:
- Salário-hora = R$ 4,00.
- Salário diário = R$ 29,32 (R$ 4,00 x 7h20m).
- Valor do repouso semanal = R$ 29,32 (um dia de trabalho).
* Observa-se que o repouso semanal corresponde a 1/6 da jornada semanal [(44hs : 6 = 7,33),
– resultado em centésimos, convertido para minutos, corresponde a 7h20m].
Observe, agora, o cálculo em uma folha do mês de Março/2012, teremos:
- DIAS TRABALHADOS = R$ 762,32 (R$ 29,32 x 26d).
- DSR S/ DIAS = R$ 146,60 (R$ 29,32 x 5d).
NOTA ITC: O cálculo fora feito em dias, pois, a jornada é uniforme e o valor da remuneração dos dias e
do repouso corresponde ao mesmo resultado, todavia, a empresa poderá fazer o cálculo em horas, tendo
o seguinte cálculo:
- HORAS TRABALHADAS = R$ 762,32 (R$ 4,00 x 190,58hs).
- DSR S/ HORAS = R$ 146,60 (R$ 4,00 x 36,65hs).
8.3 - TAREFEIROS
Um empregado de uma indústria têxtil tem sua remuneração paga por tarefa, trabalha 6 dias
por semana sob uma jornada de 44 horas semanais, tendo feito jus, de acordo com a produção
da semana, a R$ 350,00, terá o valor do seu repouso semanal calculado do modo a seguir:
- Valor da produção semanal = R$ 350,00.
- Valor do repouso semanal = R$ 58,33 (R$ 350,00 : 6).
Observa-se que o cálculo acima fora feito para a visualização do valor do repouso semanal
dentro da semana, todavia, as empresas que estipularem o pagamento por mês devem
observar o seguinte cálculo, supondo que o mesmo empregado teria feito jus a produção de R$
1.500,00 no mês:
Produção mensal = R$ 1.500,00
Cálculo do DSR s/ Produção = 288,46 ([R$ 1.500,00 : 26*] x 5*)
* No mês de Março/2012, em Florianópolis/SC, tem 26 dias úteis (segunda à sábado) e 5 dias de repouso
semanal (4 domingos e 1 feriado).
8.4 - COMISSIONISTAS
Nesse subitem verificaremos o cálculo do repouso semanal remunerado de um empregado que
percebe apenas por comissões.
Assim, supondo que um vendedor ganha 6% de comissões sobre vendas e no mês de
Março/2012 vendeu R$ 30.000,00. O cálculo do repouso semanal será o que segue:
- Valor das Comissões: R$ 1.800,00 (R$ 30.000,00 x 6%).
- Valor do DSR s/ comissões: R$ 346,15 ([R$ 1.800,00 : 26] x 5).
NOTA ITC: Caso o empregado percebesse salário fixo, além das comissões, o valor destas e do repouso
remunerado seriam acrescidos à sua remuneração, visto que, no que se refere a essa parte, o repouso
remunerado já se acha incluído no valor pago, não havendo necessidade de cálculo destacado.
8.5 - PERDA DO REPOUSO
Vimos que quando o empregado falta injustificadamente há a perda do salário e do repouso
semanal correspondente a semana seguinte.
Assim, supondo que um atendente de loja de Shopping trabalha de segunda à sábado em uma
jornada de 7hs20m diárias, totalizando 44 horas semanais, com salário de R$ 900,00 por mês,
tenha faltado injustificadamente no dia 14/03/2012. Veremos quanto o mesmo receberá nesse
mês.
Salário hora = R$ 4,09 (R$ 900,00 : 220hs).
1 dia de falta (14/03) = R$ 29,98 (R$ 4,09 x 7,33=7hs20m).
Perda do Repouso (23/03 e 25/03) = R$ 59,96 (R$ 29,98* x 2).
Valor do Salário devido = R$ 810,06 (R$ 900,00 - R$ 29,98 - R$ 59,96).
* Note-se que os dias de trabalho e de repouso semanal correspondem à mesma quantidade
de horas, já que se trata de jornada uniforme, assim, correspondem ao mesmo valor (44hs : 6 =
7,33).
8.6 - DOMINGO TRABALHADO E NÃO COMPENSADO
Neste subitem veremos o cálculo do repouso semanal em dobro, quando a empresa exige que
o empregado labore em domingos e feriados e não dá a folga compensatória na mesma
semana.
Supondo que o empregado labora em uma jornada uniforme de segunda à sábado, totalizando
44 horas semanais, e percebe salário fixo de R$ 1.000,00 por mês. Neste mês de Março/2012
labora no feriado municipal em Florianópolis do dia 23/03, que não será compensado. Terá
esse dia remunerado na forma que segue:
Salário hora = R$ 4,54 (R$ 1.000,00 : 220hs).
1 dia de trabalho normal = R$ 33,28 (R$ 4,54 x 7,33).
Feriado trabalhado em dobro = R$ 66,56 (R$ 33,28 x 2).
Remuneração Bruta = R$ 1.066,56 (R$ 1.000,00 + R$ 66,56)
9 - JURISPRUDÊNCIA DO TST
Abaixo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST que trata sobre o tema, através
de Súmulas de Jurisprudência, Orientações Jurisprudenciais (OJ) e Precedentes Normativos
(PN), constante do Livro de Jurisprudência do TST (http://www.tst.gov.br/web/guest/livro-dejurisprudencia):
Súmula 15 - ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salárioenfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos
atestados médicos estabelecida em lei.
Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Súmula 27 - COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Súmula 96 - MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não
importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de
horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
Histórico: Redação original - RA 45/1980, DJ 16.05.1980
Nº 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada,
não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de
prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do
serviço.
Súmula 110 - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24
horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre
jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Histórico: Redação original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980
Súmula 113 - BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a
repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Histórico: Redação original - RA 115/1980, DJ 03.11.1980
Nº 113 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não
cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua
remuneração.
Súmula 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo
(ex-Prejulgado nº 18).
Súmula 147 - FÉRIAS. INDENIZAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas
(ex-Prejulgado nº 19).
Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula 172 - REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
(ex-Prejulgado nº 52).
Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula 225 - REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE
SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no
cálculo do repouso semanal remunerado.
Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço
As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem
no cálculo do repouso semanal remunerado.
Súmula 351 - PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI
Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a
título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro
semanas e meia.
Histórico: Redação original - Res. 68/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 351 Professor. Repouso semanal remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º, e art. 320 da
CLT
Súmula 354 - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente
pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para
as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 290) - Res. 71/1997, DJ 30.05, 04.05 e
06.06.1997
Súmula 360 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS
INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o
intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6
(seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Histórico: Redação original - Res. 79/1997, DJ 13, 14 e 15.01.1998
Nº 360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o
intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6
horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.
OJ-SDI1 103 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS.
(nova redação, DJ 20.04.2005)
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Histórico: Redação original
103. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados.
Inserida em 01.10.97
O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já remunera os
dias de repouso semanal e feriados.
OJ-SDI1 410 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA
CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22,
25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia
consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
OJ-SDI1T 5 - SERVITA. BONIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE PAGA
SEMANALMENTE. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (título
alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
O valor das bonificações de assiduidade e produtividade, pago semanalmente e em caráter
permanente pela empresa Servita, visando incentivar o melhor rendimento dos empregados,
possui natureza salarial, repercutindo no cálculo do repouso semanal remunerado.
Histórico: Redação original do título
5. Servita. Bonificação de assiduidade e produtividade paga semanalmente. Repercute no
cálculo do repouso semanal remunerado.
Inserida em 02.10.97
PN 68 - EMPREGADO RURAL. FALTAS AO SERVIÇO. COMPRAS (positivo)
Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio
dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de
horário, mas sem prejuízo do repouso remunerado, desde que não tenha falta injustificada
durante o mês.
PN 87 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
(positivo)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados,
sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja
estabelecido outro dia pelo empregador.
PN 92 - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO (positivo)
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu
ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Fonte: Editorial ITC
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a
184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940
(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por
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