VALIDADE JURÍDICA DOS CONTRATOS DE TROCA OU PERMUTA
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VALIDADE JURÍDICA DOS CONTRATOS DE TROCA OU PERMUTA
1 VALIDADE JURÍDICA DOS CONTRATOS DE TROCA OU PERMUTA Antônio Ribeiro Leite¹; Genovez Carlos Martins de Miranda ²; George Carlos Martins de Miranda ³; Paulo Fernando Moura Queiroz 4; Sammy W. Mendonça Batista 5;Wagner da Silva Rocha6; Álvaro dos Santos Maciel (Orientador)7 1 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected]; 2 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected]; 3 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected]; 4 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected]; 5 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected]; 6 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected]; 6 Docente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected]; RESUMO A troca e a permuta são palavras sinônimas, é uma das espécies de contrato onde objetiva-se a ação de substituir, mudar, barganhar, fazer a transição de um bem de uma pessoa para outra, onde uma das partes se obriga a transferir à outra a propriedade de um bem, mediante o recebimento de outro bem, desde que não seja dinheiro, pois se fosse, seria um contrato de compra e venda. Também conhecido como escambo quando utilizado para troca internacional de serviço ou bens. Essa forma de contrato, teve seu apogeu, na idade antiga, antes mesmo da conversão dos contratos de compra e venda. É contrato bilateral, oneroso, comutativo, translativo de propriedade no sentido de servir como titulus adquirendi, gerando, para cada contratante, obrigação de transferir para o outro o domínio da coisa objeto de sua prestação. PALAVRA CHAVE: Transferir; Objeto; Gratuidade. INTRODUÇÃO Sabe-se que, o contrato de troca ou permuta surgiu há muito tempo e era utilizado pelos primeiros povos visando à aquisição daquilo que necessitavam ou desejavam em suas comunidades, através da troca de um objeto por outro. Por isso, a troca ou a permuta foi sendo substituída, de modo gradativo, pela compra e venda a partir do surgimento da moeda. As regras desta espécie contratual estão dispostas no art. 533 do Código Civil Brasileiro (CCB). Em regra geral tudo que pode ser vendido, pode também ser trocado, sendo que as coisas, objetos do contrato, não precisam necessariamente ter valores iguais e nem precisam ser do mesmo grupo de coisas, podendo ser diferentes, de qualidade e quantidade diversas, ou seja, um bem móvel pode ser permutado por outro bem móvel, mas pode ser da mesma maneira, trocado por um bem imóvel, (por exemplo, um carro por uma casa, um terreno por uma moto) um direito, por uma coisa, de maneira de que nesse contexto os objetos podem ser trocados entre si, basta que haja vontade e que seja acordado entra as partes. Cabe ressalvar que quando os objetos possuírem preços diferentes dentro do processo da troca ou permuta, o dinheiro pode ser usado como complemento da negociação, no entanto, a diferença negociada em dinheiro não pode ultrapassar mais da metade do objeto, caso contrário será caracterizada a compra e venda. Os objetivos da presente pesquisa, portanto, é abordar esta modalidade contratual e, por sua vez, a justificativa é encontrada por seus fatores sociais, econômicos e jurídicos. MATERIAL E MÉTODOS O método de abordagem, utilizado na maior parte do texto, foi o indutivo. Eventualmente utilizou-se o método dedutivo, por ser o mais adequado para o tratamento de alguns aspectos do tema central. O método de procedimento é o monográfico. 2 Quanto aos objetivos, a pesquisa foi exploratória e descritiva. Exploratória porque se pretende colaborar com o desenvolvimento de novas idéias e promover o descobrimento de novas intuições acerca do tema preposto colaborando com o desenvolvimento científico. Descritiva porque visa delinear as questões principais sob um enfoque crítico e esclarecedor. Além de pesquisa bibliográfica foram também utilizadas a pesquisa documental, revistas, leis e jurisprudências. A bibliografia foi formada pelas obras citadas no texto, que contribuíram diretamente para o desenvolvimento das idéias e argumentos que levaram à conclusão do estudo. RESULTADO E DISCUSSÃO A troca ou a permuta tem as mesmas características da natureza legal da compra e venda; devido a essa metáfora jurídica, configuram-se à permuta as mesmas normas relativas ao contrato de compra e venda (art.533, do Código Civil). Mas como estas espécies de contratos não são idênticas, o Código Civil Brasileiro, em seu art.533, I e II, estabelece procedimentos legais específicos à troca, somente podendo ser aplicado juridicamente a esta modalidade. Dessa forma, o art. 533 do Código Civil prescreve: Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Pode-se observar que o primeiro inciso, nos remete para uma situação, em que o legislador não colocou isoladamente as responsabilidade jurídicas em relação as custas processuais apenas de um lado das partes pois como os objetos podem ter os mesmos valores e qualidades iguais essa despesa e compartilhada entre as partes, salvo se houver manifestação contrária para o comprimento das despesas por uma das partes. Já na segunda hipótese do artigo acima mencionado,vale salientar que o que se pretende é proteger o patrimônio do ascendente, entretanto, é deixado de avaliar o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, se os valores das coisas trocadas forem idênticas. No mesmo sentido, é desnecessária a concordância dos outros descendentes se a coisa recebida na troca for de valor superior ao bem do qual se abriu mão, pois em tal hipótese haveria aumento no patrimônio, não tendo os demais interessados do que reclamar. Neste sentido, é válido ressaltar a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCCORRÊNCIA. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. POSSE ORIUNDA DE CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA E CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 84/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.046, §1º, DO CPC E DICÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal, impedir a condução a esta Corte de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que malgrado o acórdão recorrido não tenha efeito expressa indicação ao art. 1.046, §1º, do CPC, a tese jurídica defendida pelos recorrentes – possibilidade de oposição de embargos de terceiro possuidor de imóvel constrito com base em “contrato particular de permuta e cessão de direitos” foi abordada no acórdão recorrido. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato particular de permuta e cessão de direitos, tendo em vista que este antecede a própria dívida executada pela recorrida, oriunda do contrato de locação do qual o executado foram fiador. Incidência da súmula 84/STJ. 3. Violação ao art. 1.046, §1º, do CPC e dissídio jurisprudencial configurados. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 551.076/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ18.09.2006, p. 351) . CONCLUSÃO 3 Por fim, evidencia-se que o prazo para a entrega das coisas trocadas ou permutadas, fica a critério das partes, podendo ajuizar datas iguais ou diferentes para receberem os bens. Dessa forma, as partes têm liberdade de vontade, bastando que seja acordado antes da tradição dos bens. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. 9 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. MELLO, Cleyson de Morais. Código Civil Comentado e Interpretado. 3 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2007 VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2). .
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