Edição: Agosto de 2013

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Edição: Agosto de 2013
WGRA.
WGRA.
Conheça mais sobre o trabalho da WGRA.
ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO.
Reunião CB-16 – Transporte e Tráfego de Produtos Perigosos.
Próxima reunião acontece em 06 de setembro.
Inmetro volta a suspender pesagem de carga líquida.
Inmetro divulgou o Ofício Circular nº 0020/Dimel.
Inmetro divulga nova portaria.
O Inmetro divulgou em 15 de agosto de 2013, nova portaria sobre Regulamento Técnico Metrológico.
Nova legislação do Contran entra em vigor para combater a fumaça preta.
Resolução do Conselho Nacional do Trânsito (Contran), que obriga veículos que transitam produzindo
fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo conselho a se adequarem para reduzir
a poluição da chamada "fumaça preta", sob o risco de apreensão e multas pesadas, entra em vigor em
setembro.
Portaria Inmetro 423/13 trata de Contêiner -Tanque para o Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos.
Foi publicado em 27 de agosto a Portaria Inmetro de nº 423/13 que revoga os parágrafos 3º e 4º do Art
5º da Portaria INMETRO 329/12 que trata de Contêiner -Tanque para o Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos.
LOGÍSTICA.
Resolução aumenta rigor no acesso de veículos no Porto de Santos, SP.
A Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) assinou uma resolução para aumentar o rigor para
acesso de veículos aos terminais portuários no Porto de Santos, no litoral de São Paulo.
Tire suas dúvidas sobre o RNTRC.
A ATPP Produtos Perigosos apresenta respostas às perguntas mais frequentes sobre o Registro Nacional
de Transportadores Rodoviários de Cargas.
ECOLOGIA.
Três anos da Política de Resíduos Sólidos.
No dia cinco de agosto de 2013 comemorou-se três anos da promulgação da Lei 12.305 que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
GESTÃO DA QUALIDADE.
Ibama – Recadastramento no Cadastro Técnico Federal.
O Ibama começa o recadastramento geral de todas as empresas e profissionais liberais, que
desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais no país,
junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF).
SAÚDE E SEGURANÇA.
Das penalidades ao motorista profissional pelo descumprimento da lei 12.619, de 30 de
abril de 2012.
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A Lei 12.619/2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista regula e disciplina a jornada
de trabalho e o tempo de direção, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
ESTRADAS.
Decreto restringe horários de circulação de caminhões em Florianópolis.
Um decreto publicado no Diário Oficial de Florianópolis restringe a circulação de caminhões e operações
de carga e descarga no centro da cidade.
Restrição a caminhões pesados em Itapevi, SP, começa a valer em setembro.
A restrição de acesso a veículos pesados nas ruas e avenidas centrais de Itapevi, SP, em horários de pico
foi regulamentada pela Prefeitura.
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WGRA.
WGRA.
Conheça mais sobre o trabalho da WGRA.
ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO.
Reunião CB-16 – Transporte e Tráfego de Produtos Perigosos.
A Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (ABNT) convida a todos para
participar da próxima reunião da CE, como segue:
Data: 06.09.2013
Horário: 09h às 12h30
Local: NTC&Logística(Rua da Gávea, 1390 - Vila Maria - São Paulo - SP)
Pauta:
Tabelas referentes à classe 1 da ABNT NBR 14619, Transporte terrestre de produtos perigosos
– Incompatibilidade química
Continuação do Projeto ABNT NBR 14064, Atendimento a emergência no transporte terrestre
de produtos perigosos.
Fonte: ABNT - CB-16
Inmetro volta a suspender pesagem de carga líquida.
Em 07 de agosto, o INMETRO divulgou o Ofício Circular nº 0020/Dimel com o objetivo de
informar a suspensão temporária da pesagem de veículos transportando cargas líquidas.
A suspensão se deve por conta da necessidade do aprofundamento de estudos sobre a
viabilidade técnica da utilização dos instrumentos na pesagem de veículos transportando
líquidos.
Fonte: Inmetro
Inmetro divulga nova portaria.
O Inmetro divulgou em 15 de agosto de 2013, nova portaria (Nº 403) que inclui no item 1.2, o
subitem 1.2.3 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 375, de
24 de julho de 2013.
De acordo com o subitem, o regulamento não se aplica aos instrumentos utilizados para
pesagem de veículos transportando líquidos. A nova portaria estabelece também que os
instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento que possuem
portaria de aprovação de modelo publicada anteriormente à vigência da Portaria Inmetro n°
375, de 24 de julho de 2013, não podem ser utilizados para pesagem de
veículos transportando líquidos.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
Edição: Agosto de 2013
PORTARIA No- 375 DE 24 DE JULHO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.°
9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no
inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de
28 de novembro de 2007 e alterações do Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela
alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de
12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Conmetro, resolve:
Considerando que são necessárias medições rápidas e confiáveis, devido ao grande número de
mercadorias transportadas nas estradas brasileiras;
Considerando a necessidade de regulamentação técnica metrológica dos instrumentos de
pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, utilizados na fiscalização do peso
dos veículos nas estradas;
Considerando que medições confiáveis com esses instrumentos podem contribuir para a
diminuição do desgaste prematuro e excessivo do pavimento das rodovias, bem como
contribuir com a diminuição do número de acidentes provocados pelos veículos rodoviários
com excesso de peso;
Considerando a Recomendação Internacional R 134-1:2006 da Organização Internacional de
Metrologia Legal da qual o Brasil é País-Membro, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) sobre instrumentos de pesagem
automáticos de veículos rodoviários em movimento e seu Anexo - Requisitos de software,
disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br.
Art. 2° Estabelecer os requisitos construtivos, técnicos e metrológicos, bem como o controle
metrológico legal aplicado aos instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários
em movimento, doravante denominados instrumentos, que são utilizados para determinar a
massa do veículo (Peso Bruto Total - PBT), e as cargas por eixo e por conjunto de eixos.
Art. 3° Estabelecer que os instrumentos que possuem portaria de aprovação de modelo
publicada anteriormente à vigência da presente portaria poderão ser submetidos à verificação
inicial até 31 de dezembro de 2015.
§ 1° Os instrumentos descritos no caput do art. 3º deverão atender aos erros máximos
admissíveis para a verificação inicial, de acordo com o RTM ora aprovado.
§ 2° Para as verificações iniciais descritas no caput do art. 3º devem ser aplicados os métodos
de ensaio que estão anexados às respectivas portarias de aprovação dos modelos.
§ 3° A partir de 1° de janeiro de 2016 apenas os instrumentos que possuem portaria de
aprovação de modelo publicada durante a vigência da presente portaria poderão ser
submetidos à verificação inicial.
Art. 4° Estabelecer que os instrumentos que possuem portaria de aprovação de modelo
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publicada anteriormente à vigência da presente portaria e que permanecem em uso, poderão
ser submetidos às verificações subsequentes até 31 de dezembro de 2016.
§ 1° Os instrumentos descritos no caput do art. 4º devem atender aos erros máximos
admissíveis para a verificação subsequente, de acordo com o RTM ora aprovado.
§ 2° Para as verificações subsequentes descritas no caput do art. 4º devem ser aplicados os
métodos de ensaio que estão anexados às respectivas portarias de aprovação dos modelos.
Art. 5° Estabelecer que a partir de 1° de janeiro de 2017 todos os instrumentos em uso deverão
atender integralmente aos requisitos do RTM ora aprovado, inclusive quanto aos métodos de
ensaio.
Art. 6° Cientificar que a infringência a quaisquer dispositivos deste Regulamento Técnico
Metrológico sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9.933, de 20 de
dezembro de 1999 e suas alterações pela Lei 12.545, de 11 de dezembro de 2011.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
PORTARIA INMETRO Nº 403, DE 15 DE AGOSTO DE 2013.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA –
Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.°5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.°
9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no
inciso V doartigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de
28 de novembro de2007 e alterações do Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela
alínea "a" do subitem 4.1 daRegulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de
12 de outubro de 1988, do ConselhoNacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Conmetro, resolve:
Considerando a Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013, que aprova oRegulamento
Técnico Metrológico (RTM) sobre instrumentos de pesagem automáticos de veículosrodoviários
em movimento e seu Anexo – Requisitos de software;
Considerando a necessidade de aprofundar os estudos sobre a viabilidade técnica dautilização
dos instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento na pesagem
de veículos transportando líquidos, resolve:
Art. 1° Incluir no item 1.2 o subitem 1.2.3 ao RTM aprovado pela Portaria Inmetro n.º 375,de 24
de julho de 2013, conforme redação abaixo:
“1.2 Campo de Aplicação
...
1.2.3 Este regulamento não se aplica aos instrumentos utilizados para pesagem de veículos
transportandolíquidos.”
...
Art. 2º Estabelecer que os instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviáriosem
movimento que possuem portaria de aprovação de modelo publicada anteriormente à vigência
daPortaria Inmetro n° 375, de 24 de julho de 2013, não podem ser utilizados para pesagem de
veículostransportando líquidos.
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Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Fonte: Inmetro
Nova legislação do Contran entra em vigor para combater a fumaça preta.
Resolução do Conselho Nacional do Trânsito (Contran), que obriga veículos que transitam
produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo conselho a se
adequarem para reduzir a poluição da chamada "fumaça preta", sob o risco de apreensão e
multas pesadas, entra em vigor em setembro. A resolução 427 prevê o uso do opacímetro (que
mede a poluição) pelos órgãos responsáveis pela fiscalização.
Para Carlos Bocuhy, presidente do Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (Proam),
organização não governamental que estimula ações e políticas públicas para tornar o ambiente
saudável, "o Contran mais uma vez empurra a solução do problema com a barriga. Esperamos
que agora, em setembro, a medida finalmente seja adotada".
Na avaliação de Bocuhy, provavelmente, os órgãos municipais não estavam preparados para o
início de vigência por falta do opacímetro e por uma inoperância do Ministério do Meio
Ambiente, que não alertou com o prazo adequado os municípios sobre a nova resolução.
Poluição.
O material particulado gerado pela queima do diesel é um dos grandes responsáveis pela
poluição nas regiões metropolitanas. No Brasil, cerca de 40% dos caminhões da frota em
circulação, o que representa mais de um milhão, têm mais de 20 anos de uso e ainda conta
com injeção mecânica, o sistema que produz maior quantidade de fumaça preta, segundo o
Proam.
Com a nova resolução, a tendência é de que os veículos movidos a diesel intensifiquem a
manutenção preventiva e periódica, a fim de minimizar suas emissões. Além disso, aqueles
que não possuem sistema de injeção eletrônica serão obrigados a instalar equipamentos que
reduzam os efeitos dos gases liberados pelos escapamentos.
Conforme o Proam, os motores que funcionam com a queima deste combustível emitem 80
vezes mais óxidos de nitrogênio por quilômetro rodado, 30 vezes mais monóxido de carbono
do que os a álcool e libera oito vezes mais partículas sólidas e 3,6 vezes mais dióxido de
enxofre do que os motores a gasolina.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), anualmente morrem cerca de dois milhões
de pessoas em todo o mundo em decorrência da poluição, que também afeta a qualidade do
solo e das águas.
Poluentes do ar.
Dióxido de Enxofre: causa problemas aos pulmões, bronquite crônica e danos à vegetação.
Óxidos de Nitrogênio: supressão de imunidade, hipertensão, câncer, asmas, problemas
cardíacos, desordens de memória e aprendizado e problemas cardíacos.
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Monóxido de Carbono: reduz a capacidade de transporte de oxigênio aos tecidos, problemas
cardiovasculares ou circulatórios. Ozônio (poluição originada pelo Óxido de Nitrogênio) corrosivo, causa inflamação dos tecidos dos pulmões, infecções respiratórias e envelhecimento
precoce.
Material particulado: causa irritação nos olhos e na garganta, reduz a resistência à infecção,
perda de visão, doenças respiratórias crônicas, danos à vegetação e é suspeito de ser
cancerígeno (considerado pela OMS, 300 vezes mais cancerígeno do que o Benzeno).
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.
Portaria Inmetro 423/13 trata de Contêiner -Tanque para o Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos.
Foi publicado em 27 de agosto a Portaria Inmetro de nº 423/13 que revoga os parágrafos 3º e
4º do Art 5º da Portaria INMETRO 329/12 que trata de Contêiner-Tanque para o Transporte
Terrestre de Produtos Perigosos.
A Portaria altera também alguns itens do RAC (Requisitos da Avaliação da Conformidade) para
o Serviço de Inspeção de Contêiner-Tanque Destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos, aprovado pela Portaria INMETRO 329/12.
Confira abaixo, na íntegra, a Portaria Nº 423 do Inmetro:
PORTARIA No-423, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de
2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a
atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o artigo 25 da Lei n.º 9.611, 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o
transporte multimodal de cargas, a unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e
de segurança exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas
normas legais e regulamentares nacionais;
Considerando o Decreto Legislativo n.º 237, de 17 de dezembro de 1991, que aprova o texto
da Convenção Internacional para Segurança de Contêineres;
Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do
artigo 4º, do Regulamento supramencionado, deve atestar a adequação dos veículos e dos
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equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos
seus regulamentos técnicos;
Considerando o disposto no inciso I do artigo 22 do Regulamento supracitado referente à
expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, denominado, atualmente, Certificado
de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos
deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos
expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos
perigosos;
Considerando a Resolução ANTT n.º 3.665, de 04 de maio de 2011, que atualiza o Regulamento
para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando a Resolução ANTT n.º 3.762, de 26 de janeiro de 2012, que altera e revoga
dispositivos da Resolução ANTT n.° 3.665/2011; Considerando os Requisitos de Avaliação da
Conformidade (RAC) para o Serviço de Inspeção de Contêiner-Tanque Destinado ao Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovados pela Portaria Inmetro n.° 329, de 26 de junho de
2012, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012, seção 01, página 239;
Considerando que os veículos e os equipamentos rodoviários, que transportam produtos
perigosos, só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições
de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito - Contran pertinentes.
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do RAC supracitado, em decorrência da
publicação da Resolução ANTT n.º 3.762/2012 e quanto à clarificação de alguns
entendimentos, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Revogar os parágrafos 3° e 4°, do artigo 5°, da Portaria Inmetro n.º 329/2012.
Art. 2º Dar nova redação à alínea "a", do subitem 6.1.2, do RAC supracitado, que passa a
vigorar da seguinte forma:
"a) Inspeção Inicial (primeira inspeção) No caso do contêiner-tanque em uso estar sendo
submetido à inspeção inicial, o inspetor deve conferir a identificação do mesmo através da
placa de identificação do fabricante e, caso exista, também do Certificado de Inspeção
Internacional.
Caso o contêiner-tanque não possua placa de identificação do fabricante, deve ser adotado o
exposto no subitem 6.1.2.2.1 deste RAC.
Caso o usuário ou proprietário solicite a realização da inspeção, de forma voluntária, do
contêiner-tanque, quando este possuir o Certificado de Inspeção Internacional, dentro da
validade de suas inspeções periódicas; assim como a placa de identificação do fabricante
(original), que permita rastreabilidade do contêiner junto ao certificado, somente deverá ser
realizada a inspeção visual externa." (N.R.)
Art. 3º Dar nova redação ao caput do subitem 6.1.2.2, do RAC supracitado, que passa a vigorar
da seguinte forma:
"6.1.2.2 As placas do Inmetro (de identificação e de inspeção) e de verificação volumétrica
(quando aplicável), não devem estar distanciadas mais que 100mm, uma das outras, e devem
estar localizadas na parte traseira ou em uma das laterais do contêiner-tanque, próximo da
placa de identificação do fabricante contendo as informações técnicas do contêiner-tanque. As
placas do Inmetro devem ser rebitadas em um suporte porta-placas afixado próximo da placa
de identificação do fabricante." (N.R.)
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Art. 4º Dar nova redação ao subitem 6.1.2.3, do RAC supracitado, que passa a vigorar da
seguinte forma:
"6.1.2.3 Para todo contêiner-tanque em serviço, o seu proprietário ou seu usuário deverá
afixar no mesmo, próximo à placa de identificação do fabricante e do suporte porta-placas,
uma Chapa de Identificação do Inmetro, com dimensões de 40 x 130mm e de 02mm de
espessura mínima, fabricada em aço inoxidável. Sobre esta chapa deve ser gravado de modo
indelével, preferencialmente em baixo relevo, o número do equipamento (Inmetro) fornecido
pelo OIA-PP, com caracteres de no mínimo 08mm de altura." (N.R.)
Art. 5º Dar nova redação ao subitem 6.1.12, do RAC supracitado, que passa a vigorar da
seguinte forma:
"6.1.12 Prazo de validade da inspeção
O prazo de validade quando da emissão de CIPP deve seguir o prazo estabelecido para
contêiner-tanque, em função do tempo de construção dos mesmos e da classificação dos
grupos de produtos perigosos conforme estabelecido na Lista de Grupos de Produtos
Perigosos do Inmetro. Para os casos onde o contêiner-tanque possua o Certificado de Inspeção
Internacional, dentro da validade de suas inspeções periódicas, caso o seu usuário ou
proprietário solicite a realização da inspeção de forma voluntária, somente deve ser realizada
inspeção visual externa, bem como a emissão do CIPP com validade máxima até o vencimento
do Certificado de Inspeção Internacional. Para o caso do contêiner-tanque não possuir
identificação impossibilitando a definição do ano de fabricação, o prazo de inspeção deve ser
de 06 (seis) meses. Caso seja evidenciado que o contêiner-tanque apresenta desgaste
excessivo pontual, o inspetor pode reduzir o prazo da inspeção, por critérios técnicos
prescritos neste RAC. Para o caso onde o contêiner-tanque possua identificação de ano de
fabricação, a validade quando da emissão de CIPP deverá seguir o prazo estabelecido para
tanques de carga rodoviários, conforme os grupos de produtos perigosos e a data de
fabricação do contêiner-tanque." (N.R.)
Art. 6º Dar nova redação ao subitem 6.1.14, do RAC supracitado, que passa a vigorar da
seguinte forma:
"6.1.14 Emissão de CIPP
Somente é emitido o CIPP, quando do atendimento às condições e exigências estabelecidas
neste RAC. Quando for realizada inspeção visual externa voluntária, por solicitação do seu
usuário ou proprietário, em contêiner-tanque com Certificado de Inspeção Internacional
dentro do prazo de validade, deve constar no campo Observações do CIPP o número do
contêiner-tanque constante no campo próprio do Certificado de Inspeção Internacional."
(N.R.)
Art. 7º Dar nova redação ao subitem 6.1.18, do RAC supracitado, que passa a vigorar da
seguinte forma
"6.1.18 Local da inspeção
A inspeção do contêiner-tanque deve ser realizada em LI, nas instalações do seu fabricante, do
seu reparador, do seu reformador, do seu proprietário, do seu usuário ou do transportador
desse equipamento." (N.R.)
Art. 8º Dar nova redação ao subitem 6.2.1.1.9, do RAC supracitado, que passa a vigorar da
seguinte forma:
"6.2.1.1.9 Sistema para aterramento
O contêiner-tanque destinado ao transporte de produtos com risco de inflamabilidade deve
possuir, no mínimo, 01 (um) ponto de aterramento, afixado na viga inferior traseira do
contêiner, devendo ser de material não ferroso, isento de pintura, e que não permita o
deslizamento da garra de aterramento." (N.R.)
Art. 9° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n.º
329/2012.
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Art. 10 Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às
penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Fonte: NTC&Logística
LOGÍSTICA.
Resolução aumenta rigor no acesso de veículos no Porto de Santos, SP.
A Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) assinou uma resolução para aumentar o
rigor para acesso de veículos aos terminais portuários no Porto de Santos, no litoral de São
Paulo.
Segundo informações da Codesp, o presidente, Renato Barco, assinou a Resolução 95.2013,
que acrescenta novos itens à Resolução 47.2013. As novas regras já estão em vigor.
A antiga resolução já determinava a obrigatoriedade de todos os terminais do Porto de Santos
de interligarem “online” seus sistemas logísticos ao sistema de gestão de tráfego de caminhões
(SGTC) da Autoridade Portuária e dos terminais portuários, que se utilizassem os pátios
reguladores, fizessem o agendamento, desde a origem, para entrada nos pátios. Além disso, os
veículos somente poderiam se dirigir ao respectivo terminal portuário quando existissem vagas
no estacionamento rotativo a ele designado.
Já com a nova resolução, os terminais somente poderão autorizar a expedição da
documentação fiscal em seu nome após o prévio agendamento do respectivo veículo de
transporte da carga. Na documentação fiscal, deverá constar, obrigatoriamente, o número do
agendamento que será fornecido pelo terminal ao seu cliente. Também ficará proibido o
recebimento de qualquer veículo sem o prévio agendamento. No caso de ocorrência de
chegada de veículo sem cumprir tal procedimento, é obrigação do respectivo terminal a pronta
comunicação à Codesp, com o nome e o endereço do cliente e os dados dos veículos.
Fonte: NTC&Logística
Tire suas dúvidas sobre o RNTRC.
A WGRA Gerenciamento de Riscos Ambientais apresenta respostas às perguntas mais frequentes sobre
o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas.
Quais os tipos de veículos que devem ser registrados no RNTRC?
Todos os veículos de carga que executem transporte rodoviário de carga mediante
remuneração (veículos de categoria “aluguel” – placa de fundo vermelho e letras brancas),
com capacidade de carga útil igual ou superior a 500 Kg.
Ainda não fiz o pedido de registro junto à ANTT. Quais são os procedimentos e qual a
forma para encaminhamento do pedido?
Todos os procedimentos necessários ao pedido de registro no RNTRC podem ser consultados
no site da ANTT. A solicitação de inscrição poderá ser feita, pessoalmente ou por meio de um
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representante constituído, nas Unidades da ANTT ou nos Postos Credenciados por todo o País
http://rn3.antt.gov.br/
Tenho uma empresa e um veículo de carga que transporta minhas próprias
mercadorias. Preciso registrar este caminhão na ANTT?
Quem sempre transporta carga própria e, portanto, nunca cobra frete, não precisa se inscrever
no RNTRC. Quem somente transporta carga própria deve ter seus veículos emplacados como
categoria “particular” (placa com fundo cinza e letras pretas). O Transporte de Carga Própria é
identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa,
entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.
Minha empresa tem veículos somente para transporte de carga própria, mas eles
possuem placas vermelhas. Tenho que me cadastrar no RNTRC?
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a placa vermelha caracteriza veículo de aluguel
e, portanto, pressupõe a cobrança de frete. Desta forma, regra geral, os veículos de carga com
placas vermelhas com capacidade de carga útil mínima de 500 Kg deverão ser cadastrados.
Assim sendo, sugerimos que você se dirija ao DETRAN do seu Estado e regularize a situação,
transferindo os veículos para a categoria particular – placa cinza.
Posso efetuar meu cadastro no RNTRC pelos correios ou pela internet?
Não é possível, por enquanto, efetuar o cadastro no RNTRC via correios ou internet. De acordo
com a Resolução ANTT nº 3056, de 2009, e suas alterações, o processo de inscrição,
manutenção e renovação do cadastro no RNTRC deverá ser realizado diretamente nos postos
credenciados, nas unidades da ANTT ou nas entidades que atuam em cooperação à Agência,
na presença do transportador ou de seu representante constituído. Para conhecer os pontos
de cadastramento, acessar: http://rn3.antt.gov.br/
Quando será entregue o meu Certificado do RNTRC?
Efetuando o cadastro em um dos Postos da ANTT ou Credenciados, o transportador recebe o
Certificado do RNTRC na hora. Enquanto o transportador não estiver de posse do Certificado
do RNTRC ele não estará habilitado ao transporte remunerado de cargas.
Tenho vários caminhões e só recebi um certificado do RNTRC. Preciso tirar
fotocópias do documento para cada um dos veículos?
Sim. Todos os veículos deverão ter uma cópia do Certificado – CRNTRC, em tamanho natural
ou reduzido, desde que legível, não sendo necessária autenticação.
No documento do veículo de carga de propriedade da minha Empresa consta o CNPJ
da Matriz, mas o caminhão trabalha para a Filial. Posso cadastrar os documentos da empresa
com os dados da filial?
Não. Você deve sempre enviar as informações relativas à Matriz da Empresa. O CNPJ da Filial
também ficará registrado no sistema e o veículo pode ser utilizado tanto pela Matriz como
pelas Filiais.
Como faço para renovar o RNTRC? Posso ainda recadastrá-lo? O meu certificado
CRNTRC ainda está na validade. Preciso recadastrá-lo?
Informamos que todos os transportadores cadastrados no RNTRC até o dia 15 de maio de 2009
e que não efetuaram o seu recadastramento estão suspensos. Para se regularizar, o
transportador deve comparecer em uma das unidades regionais da ANTT ou em um posto
credenciado. Para informações sobre nomes, telefones e endereços das entidades
credenciadas, consulte o site da ANTT http://rn3.antt.gov.br/ ou entre em contato com a
agência pelo telefone 0800 610 300. Os instrumentos legais que dispõem sobre o exercício da
atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração;
assim como estabelecem procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC, são a Lei nº
11.442/2007 e a Resolução ANTT nº 3056/2009.
Como posso saber se meu registro já foi efetuado?
Por meio do link http://appweb2.antt.gov.br/rntrc é possível visualizar os transportadores já
habilitados pela ANTT a realizar o transporte rodoviário de cargas, em território nacional. A
Edição: Agosto de 2013
consulta pode ser feita pela razão social/nome da empresa ou do transportador, pela categoria
(autônomo, cooperativa ou empresa), pelo estado ou cidade.
É possível alterar dados, como o endereço do transportador, por exemplo?
Os pedidos de alteração de dados cadastrais devem seguir os mesmos procedimentos
previstos para os pedidos de registro, podendo ser efetuada, pessoalmente ou por meio de um
representante constituído, nas Unidades da ANTT ou nos Postos Credenciados por todo o País.
Para conhecer os pontos de cadastramento, acesse: http://rn3.antt.gov.br/
Pedi a inclusão ou exclusão de um veículo. Como faço para ter certeza que essa
mudança foi efetivada?
O Transportador poderá consultar se o veículo ainda está na sua frota acessando
http://rn3.antt.gov.br/system/Modulos/Transportador/tra00006.aspx ou solicitar um extrato
da frota em qualquer posto da ANTT ou credenciado http://rn3.antt.gov.br/
Quais são os documentos exigidos na fiscalização do RNTRC?
Na fiscalização do RNTRC, serão exigidos dos transportadores de carga ou do condutor: –
Contrato ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, que poderá ser substituído
por outro documento fiscal, desde que contenham as informações necessárias, tratadas nos
artigos 23 e 39 da Resolução ANTT nº 3.056/2009. – Certificado de Inscrição no Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC, em tamanho natural ou
reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos –CRLV contendo o número do RNTRC; – Identificação do
número de inscrição no RNTRC nas laterais dos veículos, na forma prevista na Resolução ANTT
nº 3056/2009.
É obrigatório o porte do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC
durante a prestação do serviço?
O Contrato ou o Conhecimento de Transporte deve ser emitido por viagem e é de porte
obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante
toda a viagem. Para fins de fiscalização, o Conhecimento de transporte pode ser substituído
por outro documento fiscal, desde que possua as informações definidas nos incisos
II,III,IV,V,VIII,IX,X e XI do art. 23 da Resolução ANTT 3.056, de 2009.
É cobrada alguma taxa para obter o RNTRC?
A Resolução ANTT nº 3.056/2009 não prevê a cobrança de emolumentos ou taxas para
inscrição, manutenção ou renovação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
Cargas – RNTRC, quando realizados nos postos próprios de atendimento da Agência. Para
maior facilidade aos usuários do RNTRC, a ANTT firmou convênio com algumas entidades
representativas do setor e de âmbito nacional, ampliando a rede de atendimento. São
gratuitos em qualquer posto de atendimento da ANTT ou de seus conveniados: a) O registro
do transportador, compreendendo a inserção de dados no sistema; b) A impressão do
certificado e do extrato da frota do transportador em papel A4 comum; c) A inclusão e a
exclusão de veículos da frota. Deverão ser arcados diretamente pelo usuário os serviços extras
decorrentes da inscrição no RNTRC, que são prestados pelas entidades credenciadas, como: a)
Impressão ou confecção dos adesivos; b) Fotocópias; c) Autenticações; d) Vias adicionais, etc.
Para conhecer os pontos de cadastramento, acesse: http://rn3.antt.gov.br/
Fonte: ANTT
ECOLOGIA.
Três anos da Política de Resíduos Sólidos.
No dia cinco de agosto de 2013 comemorou-se três anos da promulgação da Lei 12.305 que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Edição: Agosto de 2013
Em resumo, a política conceitua de maneira moderna o que as pessoas chamam de lixo, já
separando no texto da lei os resíduos sólidos – que podem ser reaproveitados para o bem da
conservação ambiental e da economia – dos rejeitos de todas as atividades, que devem ser
tratados e merecer um destino final ambientalmente correto. Mas, além disso, indica também
os vetores conceituais que servem ao cumprimento dos objetivos.
A primeira lição é a de não produzir resíduos ou rejeitos: não gerar, e sim, reduzir, reutilizar,
reciclar. A segunda é de que a responsabilidade sobre eles é compartilhada entre o poder
público, as empresas e os cidadãos.
A gestão deve ser integrada, compondo essa figura legal a necessidade de realizar inventários
periódicos, manter sistema declaratório anual; acordos setoriais; agir sobre o ciclo de vida do
produto; praticar a logística reversa; seguir os princípios do direito ambiental; elaborar planos
de gestão (nacional, estaduais, municipais e empresariais); e cuidar da destacada inclusão
social por meio do fortalecimento das cooperativas de catadores.
São essas experiências e o fato de a Lei e sua regulamentação passarem ao largo da cultura
simplesmente mandatória e punitiva das legislações brasileiras que me conferem a certeza
sobre a aplicação progressiva e bem sucedida da PNRS. O processo de elaboração e sua
aprovação – e, agora, o de sua implantação – é de extrema importância para a consciência
sobre a conservação e preservação do ambiente, por que a questão dos resíduos sólidos
inquieta sobremaneira as aglomerações urbanas onde se concentra a maior parte da
população brasileira. A ela devem se somar as outras políticas nacionais críticas para o
desenvolvimento sustentável do País e dos cidadãos, como as de Saneamento, de Mudanças
Climáticas, de Meio Ambiente e de Educação Ambiental.
Aliás, sem educação continuada para a formação da cidadania como substância do
desenvolvimento democrático, pouco se avançará na implantação da PNRS. E aí o Estado será
o grande responsável. Não serão suficientes campanhas ocasionais. A reciclagem começa na
casa de cada um; o cuidado se espalha pelas ruas de cada bairro, a responsabilidade será de
todos, todos os dias do ano, ano após ano.
O primeiro semestre de 2013 confirma que este ano o tema está marcado com destaque nas
agendas de governos, empresas e da sociedade. Em São Paulo, por exemplo, prosseguem as
ações para convocar novos setores a assinarem Termos de Compromisso de Responsabilidade
Pós-Consumo, que se somarão às 11 cadeias produtivas já comprometidas em 2012.
O Sistema Ambiental Paulista lançou também o edital para a elaboração do Plano Estadual de
Resíduos Sólidos e o Cadastro de Entidades de Catadores de Materiais Recicláveis do Estado de
São Paulo – http://www.ambiente.sp.gov.br/cadec/. E conforme propõe a Resolução SMA – nº
09/2013, reforçará as ações relacionadas à gestão de resíduos nas diretivas do Programa
Município Verde e Azul, criado em 2007, que visa a estimular e capacitar as prefeituras a
desenvolverem uma agenda ambiental estratégica.
O fortalecimento do papel das cooperativas de catadores de materiais recicláveis, sobretudo
na coleta seletiva e na logística reversa, além do seu caráter social avança para configurar sua
viabilidade econômica, conforme atesta o trabalho bem sucedido do CEMPRE- Compromisso
Empresarial para Reciclagem.
Em abril passado, no XIII Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente
realizado em Vitória (ES), os promotores públicos da área ambiental insistiram na aplicação
Edição: Agosto de 2013
prática da PNRS, especialmente quanto ao prazo de agosto de 2014, fixado em lei para a
erradicação dos quase três mil lixões oficiais existentes no País.
Esperamos que a União publique logo o plano nacional de gestão de resíduos, objeto das
audiências públicas. O documento é fundamental para orientar ações de médio e longo prazo,
bem como estimular estados e municípios a elaborarem seus planos. Exaurido o prazo legal
para apresentação dos planos dos estados e municípios, em 02/08/12, constatou-se que
menos de 10% apresentaram seus documentos, conforme orienta a PNRS.
É de extrema urgência que prefeitos, governadores e legisladores tenham como prioridade a
elaboração de seus planos de gestão, determinantes para transformar, na maioria dos casos, a
ineficiente gestão de resíduos sólidos feita até então.
Toneladas de embalagens e outros materiais remetidos ao “lixo” têm valor econômico
destacado e podem ser a base do surgimento de novos e prósperos negócios baseados na
reciclagem, reuso e reaproveitamento dos resíduos. O Brasil desperdiça R$ 8 bilhões por ano
ao não manejar adequadamente seus resíduos sólidos urbanos. Quem sabe não é por aí que as
cidades brasileiras começam a resolver o pagamento secular de uma das piores faturas das
gestões municipais: a da coleta e destino final dos resíduos e rejeitos gerado pela sociedade
nas áreas urbanas?
Mas o governo federal precisa agir de maneira estratégica e avançar rapidamente no
estabelecimento dos incentivos fiscais, creditícios e tributários para promover a coleta seletiva
e estruturar a logística reversa. Os empresários precisam também por atenção nos planos de
gerenciamento, de relevante interesse ambiental e de responsabilidade dos empreendedores,
para eliminar sua vulnerável diante das licenças ambientais e das disciplinas da Lei de Crimes
Ambientais.
Fonte: www.arnaldojardim.com.br
GESTÃO DA QUALIDADE.
Ibama – Recadastramento no Cadastro Técnico Federal.
O Ibamaestá realizando recadastramento geral de todas as empresas e profissionais liberais,
que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais
no país, junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF).
São 262 atividades, que vão da pesca à mineração, divididas em 24 categorias, relacionadas na
Instrução Normativa Ibama n° 6, de 15 de março de 2013, cujos titulares, responsáveis legais
ou declarantes com esta atribuição deverão acessar o sítio do Ibama na internet e atualizar
suas inscrições.
O recadastramento é totalmente eletrônico e dividido em duas etapas. Na primeira, será
solicitado que o usuário atualize os dados pessoais e senha. Em seguida, que recadastre
endereço, e-mail e atividades realizadas, porte para pessoas jurídicas, entre outros dados
sobre uso de recursos ambientais.
O prazo para o recadastramento no CTF termina em:
30/09/2013 para empresas de grande porte (com faturamento em 2012 igual ou superior a
R$ 12 milhões),
Edição: Agosto de 2013
31/12/2013 para as de médio porte (acima de R$ 3,6 milhões até R$12 milhões) e
28/02/2014 para microempresas (até R$ 360 mil) e as de pequeno porte (acima de R$ 360
mil até R$ 3,6 milhões).
O recadastramento tem caráter obrigatório e a sua não realização dentro do prazo implica em
bloqueio no acesso de pessoas físicas e jurídicas a todos os sistemas geridos pelo Ibama, entre
eles o Documento de Origem Florestal (DOF), com suspensão do acesso também aos sistemas
estaduais de gestão ambiental, como o Sisflora.
Com o recadastramento, o instituto pretende aperfeiçoar todos os serviços que dependem do
CTF, como a emissão de licenças ambientais, autorizações, a cobrança da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, entre outros. O CTF é um instrumento da Política Nacional de Meio
Ambiente criado para auxiliar na gestão ambiental do país.
Para realizar o seu recadastramento, acesse:
http://servicos.ibama.gov.br/index.php/recadastramento-no-ctf
Fonte: Ibama
SAÚDE E SEGURANÇA.
Das penalidades ao motorista profissional pelo descumprimento da lei 12.619, de 30 de
abril de 2012.
A Lei 12.619/2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista regula e disciplina a
jornada de trabalho e o tempo de direção, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
incluindo os artigos 235-A a 235 – H que tratam do serviço do motorista profissional, assim
como alterou o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo os artigos 67-A a 67-D, que tratam da
condução de veículos por motoristas profissionais.
Pelo artigo 235-B, inciso III da CLT é dever do motorista profissional respeitar a legislação de
trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e descanso.
O capítulo inserido no CTB veda ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na
condução de veículo, dirigir por mais de 04 (quatro) horas ininterruptas, determinando ainda
obrigatoriedade de usufruir intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 04
(quatro) horas ininterruptas na condução de veículo, obrigando-o ainda dentro do período de
24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso,
podendo iniciar viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas
após o cumprimento integral do intervalo de descanso de 11 (onze) horas.
Consigne, por oportuno, que o motorista profissional na condição de condutor é responsável
por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A e responderá pela não observância
dos períodos de descanso, ficando sujeito às penalidades daí de correntes.
As penalidades decorrentes da inobservância dos períodos de descanso estão previstas no
Capítulo XV do CTB que trata das infrações (art. 161 e seguintes), sendo que o artigo 230,
inciso XXIII trata justamente da infração por dirigir em desacordo com as condições
estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e
intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiro,
Edição: Agosto de 2013
tratando-se de infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção
do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
O Art. 259 do CTB declina expressamente que a cada infração cometida são computados os
seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º, 2º e 3º (VETADOS)
Assim o motorista profissional que conduzir veículos de transporte e de condução escolar, de
transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior
a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, não poderão dirigir em desacordo com as
condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao
volante e intervalos para descanso, sob pena de cometer infração grave, com cinco pontos em
CNH e com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para
cumprimento do tempo de descanso aplicável.
Fonte: Cristina Ferreira Rodello
Assessora Jurídica do Setrans
ESTRADAS.
Decreto restringe horários de circulação de caminhões em Florianópolis.
Um decreto publicado no Diário Oficial de Florianópolis restringe a circulação de caminhões e
operações de carga e descarga no centro da cidade.
A partir de agora, caminhões terão que seguir regras específicas, mas as penalidades só
começam a ser aplicadas a partir de novembro.
Os caminhões de carga e descarga com mais de sete metros de comprimento estão proibidos
de circular ou estacionar entre 6h e 9h e também das 17h e 20h de segunda a sexta-feira. Aos
sábados a proibição é entre as 10h e 14h. As áreas restritas são ruas do Centro, algumas do
bairro Pantanal e do Estreito.
Para o calçadão as regras são outras. "Está previsto que a partir das 20h podem trafegar os
veículos sobre o calçadão. É das 20h às 6h do outro dia, antes disso não pode. Dependendo do
tamanho do veículo, se tiver mais de 14 toneladas, ele teria quer ter umas chapas de aço
fazendo um trilho onde ele poderia passar para não degradar o petit- pavé", afirma Carlos
Eduardo Medeiros, engenheiro do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (Ipuf).
A intenção da Prefeitura é dar mais fluidez ao trânsito nos pontos nos horários de pico. Mas os
horários estipulados no decreto já estão causando polêmica na cidade. O caminhoneiro
Braolino Fernandes foi pego de surpresa e não sabe o que fazer pra cumprir o roteiro de
entrega que começa bem cedo. "A gente vem de longe, de São Paulo, para fazer essas
entregas. Se for por em três carros pequenos, para quanto que vai a descarga né?"
Segundo o Ipuf, a fiscalização vai ser feita pela Guarda Municipal e os motoristas que
descumprirem as regras podem receber multa de R$ 187 mais 4 pontos na carteira.
Edição: Agosto de 2013
Fonte: Do G1 SC.
Restrição a caminhões pesados em Itapevi, SP, começa a valer em setembro.
A restrição de acesso a veículos pesados nas ruas e avenidas centrais de Itapevi, SP, em
horários de pico foi regulamentada pela Prefeitura. O prefeito Jaci Tadeu emitiu o decreto
4956/2013, que regulamenta o sistema de restrição na cidade, e o seu descumprimento
passará a ser considerado infração de trânsito em 60 dias, ou seja, em setembro.
Criada com o objetivo de melhorar o trânsito local, a medida está sendo implementada após a
realização de estudos de impacto no trânsito da cidade no início da manhã e ao final da tarde,
além dos fins de semana e feriados, em horários nos quais a circulação de veículos é mais
intensa. O decreto assinado pelo prefeito é a regulamentação da Lei Municipal nº 1987/2009,
que dispõe sobre a circulação de veículos de cargas.
De acordo com a Secretaria de Segurança, a restrição atingirá os principais acessos da cidade:
as avenidas Presidente Vargas, Carolina de Abreu Paulino, Cezário de Abreu, Feres
NacifChaluppe e trecho da Rubens Caramez, além de ruas adjacentes. Desta forma, os veículos
pesados não poderão circular nessas vias, de segunda a sexta-feira, das 7 às 9 horas e das 16 às
20 horas. A medida também será aplicada aos finais de semana e feriados, sendo estendido
das 7 às 14 horas.
Lista de ruas e avenidas com restrição
Avenidas Presidente Vargas (no trecho entre a Padaria Mulatinha e a alça do Viaduto José dos
Santos Novaes), Rubens Caramez (entre a praça Carlos de Castro e o acesso à Rotatória da
Cohab), Cezário de Abreu (trecho das proximidades do Hospital Maternidade Nova Vida ao
semáforo central), Feres NacifChaluppe (sentidos Centro e Cohab) e Brasil. Ruas Francisca
Teixeira de Carvalho, Geraldo Vasques, Isola Belli Leonardi, João de Abreu, Pedro Luiz Garcia,
Ari Barroso e Heloísa HidekoKoba; trechos das vias Bonifácio de Abreu, Escolástica Chaluppe,
Manoel Alves Mendes, Leopoldina de Camargo, Joaquim Nunes, Agostinho Ferreira Campos,
Adalberto Montanher, Alvarenga, Carmem Silva de Almeida, Samuel da Rocha Galvão,
Dimarães Antônio Sandei, além da ladeira Hugo Michelotti, da estrada do Itaqui e da travessa
dos Cajueiros.
Vias alternativas – liberadas para a circulação de caminhões
Avenidas Rubens Caramez (a partir da Rotatória da Cohab) e Leda Pantalena; Rodovia
Engenheiro Renê Benedito Silva; estradas Pedra de Itapera, dos Coqueiros e do Itaqui; ruas
Rafael Barranco, Arnaldo Sérgio Cordeiro das Neves, Brasília de Abreu Alves e Valdemar
Petema.
Fonte: Logweb.
Edição: Agosto de 2013