Boletim AASP
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Boletim AASP
Boletim A ASP 1 7 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 Notícias da AASP.................................1 Notícias do Judiciário................... 1 a 3 Suspensão dos Serviços Forenses e de Prazos.............................................3 Correição/Inspeção............................3 Ética Profissional................................3 Indicadores..........................................4 Jurisprudência_______________ Não incidência de ITCMD............ 6177 Adjucação compulsória.............. 6178 Conflito positivo de competência....6181 Ementário_________ 2073 a 2076 Suplemento_ ________________ Lei Federal nº 12.470/2011 - Altera dispositivos do Plano de Custeio da Previdência Social.......... ............1 e 2 Legislação Federal, Estadual e Municipal ........................................ 3 e 4 A reprodução, no todo ou em parte, de matéria publicada neste Boletim só é permitida desde que citada a fonte. Notícias da A A SP ORIENTAÇãO AOS MAGISTRADOS PARA DESBLOQUEIO DE VALORES Em atenção ao pleito da AASP que solicitava a edição de comunicado que oriente os Magistrados a promoverem o pronto desbloqueio de valores 1 Editado desde 1957 A s soc iaç ão dos Ad vogados de S ão Paulo BAASP_______________ nº 2754 pg. indevidamente constritos, tendo em vista as constantes reclamações de associados sobre a demora na rotina cartorária praticada em processos de execução, informou o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo que o disposto no Comunicado nº 2.198/2010 (Boletim AASP nº 2750) atende à pretensão, determinando o desbloqueio on-line de contas e ativos financeiros imediatamente após o despacho que o determinou. MOROSIDADE NO 2º OFÍCIO DO JEC CENTRAL - VERGUEIRO Ao tomar ciência da morosidade no andamento dos processos em trâmite no 2º Ofício do Juizado Especial Cível Central - Vergueiro, a AASP oficiou à Juíza Diretora daquele órgão, a fim de solicitar informações quanto à procedência dos fatos noticiados e quais são as providências eventualmente tomadas. AASP PEDE A DISPONIBILIZAÇÃO DA ÍNTEGRA DOS ACÓRDÃOS NO SITE DOS TRIBUNAIS Ciente de que o Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Itu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não estão cumprindo com as determinações de disponibilização das íntegras dos acórdãos - o Juizado de Itu, além de não divulgálas no Diário Oficial, também não as disponibiliza no site do Tribunal de Justiça; no que concerne ao TRT da 15ª Região, as publicações vêm ocorrendo apenas na parte da tarde do dia subsequente ao da publicação no Diário Oficial -, a AASP oficiou ao nº 2754 Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que sejam tomadas providências para regularizar a situação e reduzir o fluxo de pessoas no balcão dos cartórios. AASP NO COMITÊ DO PRONAME Preocupada e atenta às questões que dizem respeito ao Poder Judiciário, a AASP oficiou ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça solicitando a inclusão desta Entidade no Comitê Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário Proname -, em conformidade com a Recomendação nº 37 do CNJ, que recomenda aos Tribunais a observância das normas de funcionamento do referido programa. Vale ressaltar que esta Casa ingressou com Mandado de Segurança Coletivo nº 40.689-0/6 contra o Provimento CSM nº 556/1997 do Conselho Superior da Magistratura, que determinava a destruição física dos autos de processo judicial arquivados há mais de 5 anos, no qual, por unanimidade de votos, em sede recursal, obteve a declaração de nulidade da mencionada norma, por inconstitucionalidade e ilegalidade do seu teor. Notícias do Judiciário tribunal Superior do trabalho Tribunal Pleno Ato Regimental nº 2/2011 Revoga a alínea a do inciso I do art. 69, que determinava a competência do Órgão Especial para processar e julgar as reclamações 2 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 destinadas à preservação da competência dos órgãos do Tribunal, assim considerados aqueles mencionados no art. 59 deste Regimento Interno, ou a garantir a autoridade de suas de- e os arts. 196, que apresentava a seguinte redação: “a reclamação é a medida cisões, destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões”, 197, que dispõe que a reclama- ção, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal, 198, que versa sobre in199, que dispõe que cumbências do Relator, à reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado, e 200, que apresentava a seguinte redação: “julgada procedente a reclamação, o Órgão Especial cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou determinará medida adequada à preservação da sua com- todos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O presente Ato Regimental entrou em vigor na data de sua publicação. petência”, (DeJT, TST, 16/9/2011, p. 2) Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ato CSJT/GP/SG nº 195/2011 Institui a Semana Nacional da Execução Trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências, conforme o que segue: - É instituída a Semana Nacional da Execução Trabalhista, a realizar-se anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, na 1ª semana completa do mês de junho, com o objetivo de implementar medidas concretas e coordenadas com vistas a conferir maior efetividade à execução trabalhista, tais como: I - pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, com uso prioritário das ferramentas eletrônicas disponíveis (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.); II - contagem física e controle dos processos de execução; III - audiências de conciliação; IV - expedição de certidão de crédito, observadas as Recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; V - alimentação, verificação e análise dos dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para fins de emissão da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas; VI - divulgação dos dados estatísticos referentes à execução, por unidade judiciária, e da lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho, por Regional. - As medidas descritas deverão ser realizadas também no que concerne aos processos de execução em arquivo provisório. - No último dia útil da Semana Nacional da Execução Trabalhista, todos os Tribunais e Varas do Trabalho realizarão alienações judiciais de bens penhorados, com utilização, prioritariamente, de meio eletrônico (Leilão Nacional da Justiça do Trabalho). - Na Semana Nacional da Execução Trabalhista os Tribunais fomentarão o trabalho em regime de mutirão, com a participação de Magistrados e servidores de 1º e 2º Graus, das unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos. Para os fins do disposto, os Tribunais disciplinarão o trabalho voluntário de Magistrados e servidores inativos. - No fluente ano, excepcionalmente, a Semana Nacional da Execução Trabalhista realizar-se-á no período de 28 de novembro a 2 de dezembro, concomitante com a Semana Nacional da Conciliação 2011. - Na Semana Nacional da Execução Trabalhista 2011 serão priorizadas, além das audiências de conciliação, as ações voltadas à implementação nº 2754 do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. - O Leilão Nacional da Justiça do Trabalho 2011 realizar-se-á no dia 2 de dezembro, devendo os Tribunais e Varas do Trabalho adotar de imediato, entre outras, as seguintes providências: I - designar as alienações judiciais a serem realizadas nessa data; II - promover ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis, inclusive redes sociais, dos bens a serem leiloados e respectivos processos, dos locais em que serão realizados os leilões e da forma de participação dos interessados, inclusive por meio eletrônico (Internet), quando for o caso; III - encaminhar à Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até o dia 15/11/2011, relação dos bens a serem leiloados, valor da avaliação e respectivos processos, para divulgação nacional. - Os Tribunais do Trabalho que já tenham realizado ações com objetivo análogo no segundo semestre do presente ano poderão requerer, justificadamente, dispensa da sua participação na Semana Nacional da Execução Trabalhista 2011. - Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o auxílio da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenar as atividades da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Este Ato entrou em vigor na data de sua publicação. (DeJT, CSJT, 20/9/2011, p. 1) TRIBUNAL de justiça de são paulo Conselho Superior da Magistratura Provimento nº 1.909/2011 Comunica que a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas do Foro Regional XI - Pinheiros, pro- 3 n º 2 7 5 4 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 visoriamente, por questões operacionais, atenderá também as Varas Cíveis, as Varas da Família e das Sucessões e a Vara da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, todas do Foro Regional XV - Butantã. Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (DJe, TJSP, Administrativo, 22/9/2011, p. 1) Provimento nº 1.913/2011 Altera o art. 1º do Provimento CSM nº 1.902/2011, o qual passa a apresentar a seguinte redação: “Art. 1º - Fica criada a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães e do Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária-Dipo”. O parágrafo único do art. 3º do Provimento CSM nº 1.902/2011 passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - (...) Parágrafo único - Os Juízes de Direito Corregedores do Dipo e das Varas atendidas pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados responderão pela função correcional dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados expedidos pelas respectivas unidades”. Este Provimento entrará em vigor na data de início de funcionamento da Seção criada no art. 1º, revogadas as disposições em contrário. (DJe, TJSP, Administrativo, 26/9/2011, p. 1) COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO - Dia 2/9 - Juizado Especial Cível de Duartina. (DJe, TJSP, Administrativo, 29/8/2011, p. 1) - Dia 5/9 - Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital. (DJe, TJSP, Administrativo, 5/9/2011, p. 2) - s/d - Juizado Especial Cível de Cabreúva (Processo nº 709/2000). (DJe, TJSP, Administrativo, 20/9/2011, p. 7) - s/d - Unidade Avançada de Atendimento Judiciário de Guarulhos, nas dependências da Associação de Ensino Superior Elite - AESE (Processo nº 98.088/2010). (DJe, TJSP, Administrativo, 12/9/2011, p. 15) Suspens ão dos S er viç os F or ens e s e de Pr azos •De 27/9 até 3 dias após o término da greve dos bancários - Justiça Federal da 3ª Região (suspensão dos prazos para recolhimento das custas processuais, independentemente de nova intimação Portaria nº 6.467/2011). (DeJF - 3ª Região, Administrativo, 4/10/2011, p. 1) •Prorrogação de prazo para o 3º dia útil subsequente ao término do movimento grevista dos bancários - Recolhimento de depósitos prévios recursais e custas processuais no Tribunal Superior do Trabalho (os recolhimentos deverão ser comprovados nos feitos até o 5º dia útil subsequente ao término do movimento paredista Ato SegJud/GP nº 622/2011). (DeJT, TST, 4/10/2011, p. 1) feriados municipais •18/10 - Pontal. •20/10 - Itápolis. •24/10 - Itapira. (DJe, TJSP, Administrativo, 4/10/2011, p. 1) Cor r eiç ão / Inspeç ão correição federal •De 17 a 21/10 - 1ª Vara Federal de Itapeva. Étic a Pr of is sional OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA Advocacia - Patrocínio de causa contra anterior cliente - Causas sem conexidade e sem potencial risco de quebra de sigilo profissional - Inexistência de risco de vantagens ilegítimas - Possibilidade Ausência de vedação legal ou ética, salvo nas hipóteses de risco de quebra de sigilo e risco de existirem vantagens ilegítimas, independentemente do tempo decorrido - Biênio consagrado pela jurisprudência do TED I Recomendação. O EAOAB não proíbe a advocacia contra antigo cliente. Ao contrário, admite-a tanto na hipótese de conflito superveniente, com opção por um dos clientes, nos termos do art. 18, quanto na hipótese de caso findo, enfatizando apenas a obrigação de resguardo do sigilo profissional (art. 19). O sigilo profissional - é escusado dizer - deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso, para a defesa dos interesses de novo constituinte, contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é terminantemente proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. O biênio estabelecido pela jurisprudência da Turma Deontológica deve ser entendido como recomendação, calcada nas regras de experiência, que visam proteger o Advogado de situações indesejáveis. Precedentes do TED I: Proc. E-3.559/2007, Proc. E-2.751/03 e Proc. E-3.930/2010. Precedente do Conselho Federal da OAB: Recurso nº 2007.08.02905-05/ SCA. Precedente no Direito Comparado: Parecer nº 49/2009 do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (Processo nº E-4.020/2011 v.m., em 15/7/2011, parecer e ementa do Julgador Dr. Fábio de Souza Ramacciotti). Fonte: site da OAB-SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 544ª Sessão, de 15/7/2011. 4 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 Indic ador e s Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência - GRD Contribuição Previdenciária - Tabela de contribuição dos segu- (desde 16/2/2009 - Comunicado CG nº 70/2009) rados (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) desde 1º/7/2011 - Portaria Interministerial nº 407/2011 c.c. o art. 90 do ADCT. Capital Interior Cada 10 km R$ 15,13 R$ 12,12 R$ 6,02 Mandato Judicial - desde 1º/4/2011 R$ 10,90 Código 304-9 - Guia Gare Lei Estadual nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº 216/1974, art. 48, e Lei Federal nº 12.382/2011 Recursos Trabalhistas - desde 1º/8/2011 Ato nº 449/2011 Recurso Ordinário R$ Recurso de Revista R$ 12.580,00 6.290,00 Embargos R$ 12.580,00 Recurso Extraordinário R$ 12.580,00 Recurso em Ação Rescisória R$ 12.580,00 até R$ 1.107,52 8% de R$ 1.107,53 até R$ 1.845,87 9% de R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74 11% (1) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à alíquota de contribuição do empregado doméstico. Salário Mínimo Federal - R$ 545,00 - desde 1º/3/2011 Lei Federal nº 12.382/2011 Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/4/2011 1) R$ 600,00* Justiça Estadual de São Paulo - Guia FEDTJ R$ 0,40 R$ 1,70 Código Código Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (1) Lei Estadual nº 14.394/2011 Cópias reprográficas - Comunicado CG nº 18/2009 Simples Autenticação Salário de Contribuição 201-0 221-6 Imposto de Renda - Lei Federal nº 12.469/2011 2) R$ 610,00* 3) R$ 620,00* * Os pisos salariais mensais supramencionados são indicados conforme as diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos Servidores Públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000. Tabela para cálculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal Bases de cálculo (R$) Alíquota (%) Parc. deduzir (R$) Salário-Família - Remuneração Mensal - desde 1º/1/2011 - até 1.566,61 até R$ 573,91 R$ 29,43 de R$ 573,92 até R$ 862,60 R$ 20,74 - - de 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 de 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58 de 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 acima de 3.911,63 27,5 723,95 Portaria Interministerial nº 407/2011 agosto Taxa Selic setembro outubro 1,07% 0,94% - 0,2076% 0,1003% 0,0620% INPC 0,42% 0,45% - IGPM 0,44% 0,65% - R$ 1,5572 R$ 1,5605 R$ 1,5620 1,0493% 0,8911% 0,8325% UFM (anual) R$ 102,02 R$ 102,02 R$ 102,02 Ufesp (anual) R$ 17,45 R$ 17,45 R$ 17,45 Taxa de desarquivamento (Capital e Interior): UPC (trimestral) R$ 22,09 R$ 22,09 - R$ 15,00 SDA (Sistema da Dívida Ativa) - Municipal 2,2235 2,2271 2,2353 Poupança 0,7086% 0,6008% 0,5623% Ufir Extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000 janeiro a dezembro/2000 R$ 1,0641 Deduções: TR a) R$ 157,47 por dependente; b) pensão alimentar integral; c) R$ 1.566,61 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuição à Previdência Social; e) R$ 2.958,23 por despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes (Lei nº 11.482/2007). Custas Judiciais - Vide Guia AASP de Custas Judiciais Os valores e os códigos constantes do Guia de Custas estão atualizados no site www.aasp.org.br. (Processos arquivados no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às Comarcas e aos Foros Distritais do Interior). R$ 8,00 (Processos arquivados nos Ofícios Judiciais do Estado). Guia Fundo Especial do Tribunal de Justiça - Código 206-2 (DOE Just., 16/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5) Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo AASP www.aasp.org.br BTN+TR TBF Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 tel (11) 3291 9200 nº 2754 Jur isprudência pg. 6177 nº 2754 1 7 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 Dir eito Tribut ário Apelação - Mandado de Segurança com Pedido Liminar - ITCMD - Não incidência - Doador residente e domiciliado no exterior - Exigência constitucional de lei complementar nacional ainda não editada, prevista no art. 155, § 1º, inciso III, alínea a, da CF. Omissão legislativa que não pode ser suprida pelos Estados-membros da Federação. Segurança denegada. Sentença reformada. Recurso provido por maioria de votos. Vencido o Relator sorteado (TJSP - 12ª Câm. de Direito Público; Ap nº 0057793-48.2010.8.26.0000-São Paulo-SP; Rel. Des. Venicio Salles; j. 30/3/2011; m.v.). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 005779348.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante M. W. W. S., sendo apelado Delegado Regional Tributário da Fazenda do Estado de São Paulo DRTC-III. Acordam, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao Recurso, por maioria de votos, vencido o Relator sorteado, que declarará. Acórdão com o Revisor”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Wanderley José Federighi (Presidente sem voto), Venicio Salles, vencedor, Burza Neto, vencido, e Edson Ferreira. São Paulo, 30 de março de 2011 Venicio Salles Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposta nos Autos de Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-III, objetivando suspender a exigibilidade do ITCMD incidente sobre a doação recebida pelo impetrante no dia 17/9/2008, no valor de € 4.925.000,00, proveniente de seu falecido pai, que era residente e domiciliado no exterior. O pedido liminar foi deferido a fls. 58. A d. Promotoria de Justiça declinou de opinar no presente feito, alegando se tratar de causa envolvendo partes maiores e capazes e direito individual disponível (fls. 102-103). A r. sentença denegou a Segurança (fls. 105/108). Apela o impetrante, pugnando pela reforma do julgado (fls. 113/120). Vieram as contrarrazões (fls. 125/ 141). É o relatório. VOTO O Recurso merece guarida. O impetrante alega que é indevida a incidência de ITCMD sobre a doação acima relatada, pois inexiste lei complementar definindo a competência do Fisco Paulista em se tratando de doador residente e domiciliado na Alemanha. Aduz ainda que não questiona a constitucionalidade da instituição do aludido Imposto pela Lei Estadual nº 10.705/2000, restrin- gindo seu inconformismo à hipótese ora descrita. Com razão o apelante, posto que o art. 155, § 1º, inciso III, letra a, da CF afirma que a competência para instituir o ITCMD de valores advindos do exterior somente se estabelece após a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional, que no caso não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos Estados. A Lei Paulista de nº 10.705/2000 (alterada pela Lei Estadual nº 10.992/ 2001) pode ser entendida, neste particular, como de eficácia contida, para se utilizarem as expressões do Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA, pois dependente da lei complementar para operar seus efeitos. Antes de seu implemento, descabe a exigência, posto que os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de lei complementar nacional exigida pela Carta Maior. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso do impetrante, por maioria de votos, vencido o Relator sorteado. Venicio Salles Relator DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Data venia da d. maioria, da qual 6178 Jur ispr udência ousei divergir, pelo meu Voto negava provimento ao Recurso do apelante para manter a sentença tal como lançada, e assim decidi porque alega o autor, em breve síntese, que seu pai, residente na Alemanha, adoeceu de forma bastante grave, havendo por bem antecipar a herança de seus filhos, motivo pelo qual, entre março e setembro de 2008, recebeu 5 doações. Das 4 doações, que perfazem o valor de aproximadamente R$ 4.000.000,00, o impetrante recolheu o Imposto ITCMD à alíquota de 4%. Portanto, com relação à última doação, no valor de R$ 13.214.430,52, não recolheu o referido Imposto, sob alegação de ser indevida a exigência tributária. Requer a concessão da ordem, bem como a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o presente mandamus. Em que pesem as razões trazidas pelo apelante, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD - 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4 tem embasamento no art. 155, inciso I, da CF, cujo teor é o seguinte: “Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”. Foi esse Imposto, no Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, cujo art. 2º, inciso II, trata especificamente de sua incidência sobre doação, reputando como sujeito passivo do aludido tributo o donatário. “Art. 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; II - por doação. § 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. § 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. § 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. § 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória. § 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão” (Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, do Estado de São Paulo). Desta maneira, como bem decidiu o Em. Magistrado sentenciante, a legislação editada continuará a vigorar até o momento em que sobrevenha a legislação complementar e, ainda assim, só deixará de ser norma cogente se não contrariar novo diploma. Por tais razões é que, pelo meu Voto, negava provimento ao Recurso. Luiz Burza Neto Relator Dir eito Pr oc e s sual Civil Adjudicação Compulsória - Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel - Terreno alienado a terceiros Litisconsórcio passivo necessário entre todos os que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel - Emenda da inicial - Art. 284 do CPC - Necessidade - Sentença cassada - Em face da cadeia de transmissões do imóvel, constante do registro imobiliário, a pretensão do autor, de outorga de escritura, atinge diretamente os interesses dos adquirentes M. A. B. M. e M. L., pelo que devem ser incluídos no polo passivo da Ação, como litisconsortes necessários, nos termos do art. 47 do CPC (TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0105.05.162419-2/001-Governador Valadares-MG; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; j. 7/4/2011; v.u.). ACÓRDÃO Acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Mariné da Cunha, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em acolher, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, para cassá-la. Belo Horizonte, 7 de abril de 2011 Eduardo Mariné da Cunha Relator RELATÓRIO O Sr. Desembargador Eduardo nº 275 4 Jur ispr udência 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 Mariné da Cunha: trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por R. C. F. em face de L. R., alegando que adquiriu do réu, através de seu Procurador, A. A. B. A., em 25/8/2005, um terreno medindo 2.191 m2, integrante da quadra ..., da ..., na cidade de Governador Valadares, pelo valor de R$ 240.600,00. Afirmou que obteve a posse imediata do imóvel, ficando postergada a outorga da escritura para data futura a ser definida. Relatou que, mesmo notificado em 9/9/2005, o réu não providenciou a outorga da escritura. Assim, pediu lhe fosse adjudicado o imóvel, ordenando-se a expedição de mandado de inscrição da sentença no registro imobiliário, bem como condenado o réu ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do imóvel. A fls. 43, o autor formulou pedido de desistência da Ação, com o qual o réu não concordou. Em defesa, o réu alegou que não vendeu ao autor o imóvel discriminado na Inicial, tratando-se de fraude arquitetada para lhe prejudicar. Afirmou que foi levado a erro por seu Advogado, É. R. G., que lhe pediu que assinasse, uma procuração conferindo poderes a A. A. B. A., pessoa que nem ao menos conhecia. Disse que só assinou a malfadada Procuração pois seu Advogado, É. R. G., afirmou que seria necessário para regularizar os documentos relativos à Ação trabalhista patrocinada por ele em seu favor. Ressaltou que se trata de pessoa simples, sem o 2º Grau, que assinou a Procuração de boa-fé, mas sem entender o motivo e o conteúdo. Afirmou que não recebeu 1 centavo sequer do preço do imóvel. Sustentou que, tão logo ficou sabendo das falcatruas montadas pelo Dr. É. R. G., foi ao Cartório para providenciar a revogação da Procuração. Salientou que o autor é “laranja” do Advogado É. R. G. Foram tomados os depoimentos pessoais das partes e produzida prova testemunhal. Após apresentação de razões finais, o Juiz proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o réu insurge-se contra a sentença, aduzindo que não tem nenhuma relação com o envolvimento entre o apelado e seu Advogado É. R. G. Sustentou que comprou o imóvel do autor por meio de seu Procurador, Sr. A. A. B. A. Afirmou que o réu não pediu a nulidade do Contrato pela via judicial adequada. Aduziu que a prova do pagamento se deu pela Cláusula Segunda do Pacto de Compra e Venda. Entendeu que o réu agiu de má-fé, ao revogar a Procuração passada a A., e que o Contrato de fls. 208-209, firmado entre o réu e M. A. B. M., é nulo. Contrarrazões, a fls. 273/280. voto Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de sua Admissibilidade. Instalo, de ofício, preliminar de nulidade da sentença. Para se obter a outorga de escritura do imóvel, exige-se, como condição essencial ao exercício da Ação, a existência do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço, elucidando ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, in Comentários ao Código de Processo Civil , Forense, VI, p. 758, nº 1.744, que: “Para que o adimplemento do 6179 Contrato preliminar seja pleiteado, de modo a ser conseguida ‘uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser formado’, não é necessário que aquele compromisso tenha a forma do instrumento definitivo. Basta que ele tenha a validade, eficácia e regularidade do que a lei exige para sua constituição”. No caso dos Autos, o autor alega que adquiriu do réu, representado por seu Procurador de nome A. A. B. A., um imóvel, por meio de um Compromisso de Compra e Venda (fls. 12-13). Afirmou que o réu, embora notificado, não lhe outorgou a competente Escritura Pública, pelo que se viu obrigado a ajuizar a presente Ação. O réu, de seu turno, alega que a venda efetivada ao autor não é válida, haja vista que a Procuração passada em favor de A. A. B. A., para realizar negócios em seu nome, foi obtida mediante fraude, arquitetada por seu Advogado É. R. G. Aduziu, ainda, que o imóvel já foi vendido a terceiro, de nome M. A. B. M. Compulsando detidamente os Autos, verifica-se que, em 23/8/2006, o imóvel objeto da lide foi devidamente registrado, junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares, em nome de M. A. B. M., que o adquiriu do réu. Em 18/9/2006, M. A. B. M. vendeu o imóvel a M. L. (fls. 219/221). Face à cadeia de transmissões do imóvel, a pretensão do autor, de outorga de escritura, atinge diretamente os interesses dos adquirentes M. A. B. M. e M. L., já que tais transmissões teriam de ser invalidadas, a fim de que prevalecesse a venda efetuada pelo réu ao autor. Não há como se afastar, assim, a necessidade de inclusão de M. A. B. M. 6180 Jur ispr udência e M. L. no polo passivo da presente Ação de outorga de escritura, na condição de litisconsortes necessários, nos termos do art. 47 do Diploma Adjetivo Civil, já que a lide deverá ser decidida de modo uniforme para todas as partes. A propósito, permito-me transcrever o teor do referido dispositivo legal: “Art. 47 - Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no Processo. Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o Processo”. Sobre o tema, o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil , Forense, 41. ed., Rio de Janeiro, 2004, p. 104, declina: “Somente ao litisconsórcio passivo é que se aplica a 2ª parte do art. 47 (necessidade de decisão uniforme para todas as partes), tanto que o dispositivo legal conclui com a afirmação de que, em tal hipótese, ‘a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo’. Assim, podemos concluir que o litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza jurídica litigiosa. Ocorrerá, em síntese, nas seguintes hipóteses: a) quando a lei determinar expressamente, podendo ser ativo ou passivo (exemplo: marido e mu- 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4 lher, nos casos do art. 10); b) quando, frente a vários interessados, pela natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de modo uniforme para todas as partes, caso que só ocorre com o litisconsórcio passivo (exemplo: ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado). O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, consequentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio” (destacamos). Note-se que, sendo indivisível o objeto da lide, a eventual procedência do feito em face apenas do ora requerido tornará inócua e inexequível eventual sentença de mérito, posto que não há como se outorgar a escritura ao autor sem antes anular as transmissões efetivadas a M. A. B. M. e M. L. O réu, que não figura no Registro de Imóveis como proprietário do terreno, não tem como outorgar a pretendida Escritura Pública de compra e venda. Em situações similares à que ora se apresenta, este E. Tribunal já decidiu: “Adjudicação Compulsória. Legitimidade passiva. Falsidade da assinatura de contrato particular de compra e venda de imóvel. Firma reconhecida. Fé pública. Presunção de veracidade. Pagamento. Prova documental. Suficiência. Cessão de direito. Anuência do vendedor. Desnecessidade. Em sede de ação de adjudicação compulsória, existe litisconsórcio necessário, por força do disposto no art. 47 do CPC, eis que, pela natureza da relação jurídica, o Juiz deve decidir a lide de modo uniforme para todos que figuraram na cadeia de transmissão dos direitos sobre o imóvel. Não incumbe ao autor (promissário-comprador) o ônus de provar a veracidade da assinatura do promitente-vendedor se, de antemão, o documento por ele juntado já é dotado de fé pública, estando com a firma reconhecida, sob pena de um dispensável bis in idem. Quando o próprio contrato alude que o pagamento seria à vista, no ato da compra e venda, revela-se desnecessária a colheita de prova testemunhal, não havendo que se arguir a ausência de prova de pagamento do preço do imóvel. Após a integral quitação do compromisso de compra e venda, os poderes intrínsecos do domínio são transferidos ao promissário-comprador, sendo inaplicável a cláusula que impõe a necessidade de anuência da vendedora para validade das cessões de direito subsequentes, especialmente diante da ausência de quaisquer prejuízos à vendedora. Após a concretização da compra e venda, livre de qualquer vício, se os promissários vendedores se negam a outorgar a escritura do bem ao promissário comprador, cabe ao Órgão Julgador compeli-los a fazê-lo, nos termos do art. 1.418 do CC” (TJMG; AC nº 1.0027.02.0023217/002; Rel. Des. Renato Martins Jacob; j. 22/8/2007. Destacamos). “Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Ilegitimidade passiva. Propriedade do imóvel de terceiro. Carência de ação. Extinção do feito mantida. A Ação de Adjudica- nº 275 4 Jur ispr udência 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 ção Compulsória deve ser ajuizada em face do proprietário do imóvel, pois quem não detém o título de propriedade não tem legitimidade para atender ao pedido de outorga de escritura” (TJMG; AC nº 1.0372.07.027135-1/001; Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata). Com tais razões de decidir, acolho, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença para cassá-la e determinar que o autor promova a emenda da petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC, incluindo no polo passivo M. A. B. M. e M. L., em 10 dias, sob pena de indeferimento. As custas recursais serão debita- 6181 das à parte que sucumbir ao final da demanda. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: Pedro Bernardes e Luciano Pinto. Súmula: acolheram, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, para cassá-la. Dir eito Penal Conflito Positivo de Competência - Penal - Redução à condição análoga à de escravo - Ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa e ao Sistema Protetivo de Organização ao Trabalho - Art. 109, incisos V-A e VI, da CF - Competência da Justiça Federal - 1 - O delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. 2 - A conduta ilícita atinge frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Art. 109, incisos V-A e VI, da CF. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais-MG, ora suscitante (STJ - 3ª Seção; CC nº 113.428-MG; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 13/12/2010; v.u.). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 3ª Seção do STJ: a Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o suscitante, Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais-MG, nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJCE) e Gilson Dipp. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 13 de dezembro de 2010 Maria Thereza de Assis Moura Relatora relatório Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora): trata-se de conflito positivo de competência, no qual figuram como suscitante o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Muriaé-MG. Depreende-se dos Autos que foi instaurado Inquérito Policial, por Portaria, na data de 6/3/2007, perante a Delegacia da Polícia Federal, pois o acusado “teria se utilizado de deficientes auditivos, reduzindo-os à condição análoga à de escravos, segundo matéria jornalística de agosto/2006, tipificando, em tese, o Crime previsto no art. 149 do CP” (fls. 4). Contudo, verificou-se também a instauração de Inquérito Policial na Delegacia da Comarca de Muriaé-MG para a apuração dos mesmos fatos. Diante disso, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que fossem os Autos avocados pelo Juízo Federal, em 13/8/2008. Confira-se o teor do requerimento (fls. 5/8): “Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o escopo de apurar a prática do delito tipificado no art. 149 do CP. A presente apuração teve início no Ministério Público do Trabalho, que, a partir da notícia jornalística de fls. 08, constatou que um grupo de 10 pessoas surdas-mudas, encontradas no Município de Muriaé-MG, estavam sendo reduzidas à condição análoga à de escravos por M. S. C. Diante dos indícios de ocorrência do Crime previsto no art. 149 do CP, 6182 Jur ispr udência os Autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal (fls. 15), que, por sua vez, determinou a instauração do presente Inquérito Policial para investigação dos fatos noticiados. Durante a apuração realizada nos presentes Autos, verificou-se a existência de Inquérito Policial em andamento na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que apurava os mesmos fatos. Cópias de documentos constantes do citado inquérito foram requeridas e juntadas a fls. 38/167. M. S. C. foi indiciado indiretamente a fls. 176/180. O presente IPL foi relatado a fls. 181/184. É o relato do necessário. Pelas cópias do Inquérito nº ... (IPL nº ...) juntadas aos Autos (fls. 38/167), constata-se que a investigação em andamento na esfera estadual trata dos mesmos fatos apurados no presente IPL. De fato, extrai-se do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos colhidos no Inquérito nº ... que os deficientes haviam sido aliciados por M. S. em diversas localidades do país. Os depoimentos tomados no inquérito em tramitação na esfera estadual revelam a exploração exercida por M. S. sobre o grupo de 10 surdos-mudos que para ele eram obrigados a trabalhar (fls. 45/63). Depreende-se de tais depoimentos, em síntese, que M. S. não permitia que os deficientes mantivessem contato com as respectivas famílias, não pagava pelo serviço executado pelos surdos-mudos, apoderava-se da documentação dos deficientes, inclusive de cartões de benefício do INSS, agredia-os fisicamente, com o 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4 fim de mantê-los trabalhando, além de submetê-los a jornadas exaustivas de trabalho. As condutas colocadas em prática por M. S. amoldam-se a diversos tipos penais, entre os quais os previstos no art. 149 do CP. Assim, constatada a ocorrência de tal delito, deve-se atentar para o Juízo competente para o julgamento de tais fatos. O STF, recentemente, decidiu pela competência da Justiça Federal para processar e julgar a prática do delito de redução à condição análoga à de escravo, nos seguintes termos: (...) Portanto, considerando que os fatos em apuração no Inquérito nº ... (IPL nº ...), em andamento na esfera Estadual, são também apurados nos presentes Autos, e que este, em princípio, é o Juízo competente para análise dos fatos criminosos em investigação em ambos os IPLs, não há como negar a necessidade de se avocarem os Autos do Inquérito nº ... para que sejam apensados ao presente apuratório. Assim sendo, requer o Ministério Público Federal, com fundamentos no art. 82 do CPP, sejam os Autos do Inquérito nº ..., em trâmite perante a Justiça Estadual, avocados por este Juízo e apensados ao presente IPL”. O Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais deferiu o pedido e solicitou ao Juízo Estadual a remessa dos Autos na data de 1º/6/2009 (fls. 10). Entretanto, o Ministério Público Estadual entendeu que “o debate atinente à competência deve ser suscitado na via processual adequada”, opinando ainda pela remessa de cópia do Processo em trâmite perante a Comarca de Muriaé-MG para a Justiça Federal (fls. 11). O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Muriaé-MG determinou, em 9/2/2010, a remessa somente da cópia dos Autos (fls. 12). Assim, o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, por entender-se competente para processar e julgar o caso em tela, houve por bem suscitar o presente conflito positivo de competência, declinando, para tanto, o seguinte (fls. 2-3): “(...) Os fatos ocorreram em MuriaéMG, tendo sido lá iniciada a apuração policial, por meio do Inquérito nº ..., em trâmite perante a d. Vara Criminal da Justiça Estadual. Requisitados os Autos do Inquérito, Sua Excelência o Juiz de Direito, ancorado no Parecer da Promotora de Justiça da Comarca, mandou apenas cópia, deixando claro que o debate atinente à competência deve ser suscitado na via processual adequada (cópias em anexo). Com isso, deixou clara sua intenção, também, de processar o inquérito em comento. A competência (...) é (...) desta Justiça Comum Federal, à vista do que dispõe o art. 109, inciso VI, da Constituição, segundo o qual deve ela processar os crimes contra a organização do trabalho. Após muita divergência, o Plenário do STF sedimentou a interpretação, ao julgar o RE nº 398.041, da Relatoria do Sr. Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa: ‘(...) É de salientar-se, ainda, que, no nº 275 4 Jur ispr udência 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 caso, não se atinge apenas um grupo de empregados, mas uma classe, a dos deficientes auditivos. (...)’”. Nesta Corte Superior de Justiça, o Ministério Público Federal opinou, em Parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Raquel Dodge (fls. 19/22), “pela declaração da competência do Juiz suscitante, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais”. É o relatório. voto Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora): O objeto deste conflito cinge-se à verificação acerca do delito de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), se o seu processamento e julgamento se sujeitam à Justiça Estadual ou Federal. Inicialmente, é de ver que o delito em questão está no Capítulo VI, dos crimes contra a liberdade individual, inserido na Seção I, dos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, conquanto o ilícito não se insira no rol dos crimes contra a organização do trabalho - Título IV do CP -, não é cabível afirmar que a competência seria da Justiça Estadual. Com efeito, a redução à condição análoga à de escravo não suprime somente a liberdade do indivíduo. A conduta ilícita atinge frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, violando direitos humanos basilares, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores. Inexiste, pois, no caso em apreço, viés individualista. Pelo contrário, noticia-se verdadeiro empreendimento de depauperação humana, possuindo o fato imputado um espectro de lesividade que escapa da individualização particularizada de lesão trabalhista. Nesse âmbito, veja-se o previsto na CF, em seu art. 109, incisos V-A e VI, in verbis: “Art. 109 - Aos Juízes Federais compete processar e julgar: (...) V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”. Dessarte, conduz a Carta Magna ao reconhecimento, na hipótese dos Autos, da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Sobre o tema, assim se manifestou o Pretório Excelso: “Direito Processual Penal. Recurso Extraordinário. Competência da Justiça Federal. Crimes de redução à condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde destes trabalhadores a perigo, de frustração de direitos trabalhistas e omissão de dados na carteira de trabalho e Previdência Social. Supostos crimes conexos. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. 1 O Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal abrange a questão da competência da Justiça Federal para os crimes de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo, de exposição 6183 da vida e saúde dos referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho e previdência social, e outros crimes supostamente conexos. 2 - Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do extraordinário, na parte referente à alegada competência da Justiça Federal para conhecer e julgar os crimes supostamente conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A). 3 - Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte do Recurso Extraordinário interposto devido à natureza infraconstitucional das questões. 4 - O Acórdão recorrido manteve a decisão do Juiz Federal que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o Crime de Redução à Condição Análoga à de Escravo, o Crime de Frustração de Direito assegurado por lei trabalhista, o Crime de Omissão de Dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o Crime de Exposição da Vida e Saúde de Trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência da Justiça Federal. 5 - O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 398.041 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30/11/2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender 6184 Jur ispr udência 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4 ‘que quaisquer condutas que violem escolta, alguns acorrentados, em si- de redução à condição análoga à de não só o sistema de órgãos e institui- tuação de total violação da liberdade escravo fere a dignidade da pessoa ções que preservam, coletivamente, e da autodeterminação de cada um, humana, bem como coloca em risco os direitos e deveres dos trabalhado- configura Crime contra a organiza- a manutenção da Previdência Social res, mas também o homem trabalha- ção do trabalho. Quaisquer condutas e as instituições trabalhistas, evi- dor, atingindo-o nas esferas em que que possam ser tidas como violado- denciando a ocorrência de prejuízo a Constituição lhe confere proteção ras não somente do sistema de ór- a bens, serviços ou interesses da máxima, enquadram-se na categoria gãos e instituições com atribuições União, conforme as hipóteses pre- dos crimes contra a organização do para proteger os direitos e deveres vistas no art. 109 da CF. 3 - Prece- trabalho se praticadas no contexto de dos trabalhadores, mas também dos dentes do STF e do STJ. 4 - Conflito relações de trabalho’ (Informativo nº próprios trabalhadores, atingindo- conhecido para declarar competente 450). 6 - As condutas atribuídas aos os em esferas que lhes são mais o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal recorridos, em tese, violam bens ju- caras, em que a Constituição lhes da Seção Judiciária do Estado de São rídicos que extrapolam os limites da confere proteção máxima, são en- Paulo, o suscitado” (CC nº 63320-SP; liberdade individual e da saúde dos quadráveis na categoria dos crimes Rel. Min. Og Fernandes; 3ª Seção; trabalhadores reduzidos à condição contra a organização do trabalho se j. 11/2/2009; DJe de 3/3/2009). análoga à de escravos, malferindo praticadas no contexto das relações “Conflito de Competência. Pe- o Princípio da Dignidade da Pessoa de trabalho. Nesses casos, a práti- nal. Redução à Condição Análoga à Humana e da Liberdade do Trabalho. ca do Crime prevista no art. 149 do de Escravo. Competência da Justiça Entre os precedentes nesse sentido, CP (redução à condição análoga à de Federal. 1 - A jurisprudência desta refiro-me ao RE nº 480.138-RR, Rel. escravo) se caracteriza como crime Corte é no sentido de que compete à Min. Gilmar Mendes, DJ de 24/4/2008, contra a organização do trabalho, Justiça Federal processar e julgar o RE nº 508.717-PA, Rel. Min. Cármen de modo a atrair a competência da Crime do art. 149 do CP, que se inse- Lúcia, DJ de 11/4/2007. 7 - Recurso Justiça Federal (art. 109, inciso VI, re na categoria dos crimes contra a Extraordinário parcialmente conhe- da Constituição) para processá-lo e organização do trabalho, aplicando- cido e, nessa parte, provido” (RE nº julgá-lo. se, quanto aos conexos, o Enunciado 541627-PA, Rel. Min. Ellen Gracie, Recurso Extraordinário conheci- nº 122 da Súmula do STJ. 2 - Conflito j. 14/10/2008; Órgão Julgador, 2ª T., do e provido” (RE nº 398041-PA; Rel. conhecido para declarar competente DJe nº 222, divulgado em 20/11/2008, Min. Joaquim Barbosa; j. 30/11/2006; o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção publicado em 21/11/2008). Órgão Julgador Tribunal Pleno; DJe Judiciária do Estado do Mato Grosso, nº 241; Divulgado em 18/12/2008; Órgão integrante da área de juris- publicado em 19/12/2008). dição do suscitado” (CC nº 110697- “Direito Penal e Processual Penal. Art. 149 do CP. Redução à condição análoga à de escravo. Trabalho escravo. Dignidade da pessoa humana. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste Superior Tribunal: MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJCE); 3ª Seção; j. 8/9/2010; DJe Direitos fundamentais. Crime contra “Conflito de Competência. Direi- a coletividade dos trabalhadores. to Penal. Crime de redução à con- Art. 109, inciso VI, da CF. Competên- dição análoga à de escravo. Art. Ante o exposto, em sintonia com cia. Justiça Federal. Recurso Extra- 149 do CP. Competência da Justiça a jurisprudência firmada nesta Cor- ordinário provido. Federal. 1 - Compete à Justiça Fe- te Superior de Justiça, conheço do A Constituição de 1988 traz um deral o processamento e julgamento conflito e declaro competente o Juízo robusto conjunto normativo que visa dos processos, cujo delito é o previs- Federal da 11ª Vara Criminal da Se- à proteção e efetivação dos direitos to no art. 149 do CP, que se enqua- ção Judiciária do Estado de Minas fundamentais do ser humano. A exis- dra na categoria dos crimes contra Gerais, ora suscitante. tência de trabalhadores a laborar sob a organização do trabalho. 2 - Crime de 21/9/2010). É como voto. Ementár io pg. 2073 nº 2754 1 7 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 Dir eito do Tr abalho 01 CORRETOR DE SEGUROS - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Relação de emprego x Corretor de seguros. Em se tratando de matéria envolvendo o reconhecimento da relação de emprego entre corretor de seguros e empresa seguradora, cabe ao Juiz analisar o caso concreto para verificar se é de emprego ou não a relação havida entre as partes, especialmente no que se refere à subordinação jurídica, elemento nuclear de sua conceituação, eis que tênue a diferenciação entre trabalhador autônomo (corretor) e empregado vendedor de seguro, uma vez que os demais elementos podem estar presentes nas 2 situações. In casu, restou comprovado nos Autos que o reclamante laborava com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação jurídica, não havendo como reconhecer a sua condição de empregado autônomo laborando no ramo de vendas de seguros, porquanto implementados os requisitos do art. 3º da CLT. lhista - Artigo 389 e 404, CC - Natureza indenizatória que tem por fundamento o Princípio da Restituição Integral, e não o Princípio da Sucumbência - Inexistência de afronta às Súmulas nos 229 e 319 por conta da inespecificidade por diversidade de fundamento - Acolhimento dos Embargos de Declaração para considerar prequestionada a matéria. A condenação ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios, com base nos arts. 389 e 404 do CC, tem como fundamento o atendimento ao Princípio da Restituição Integral, a título de perdas e danos. Logo, não se confunde com o Princípio da Sucumbência, de que tratam as Súmulas nos 229 e 319 do TST. Assim, independe da condição do autor ser ou não beneficiário da Justiça. Quanto ao percentual, trata-se de indenização que pode ser arbitrada, o que dispensa prova do contrato de honorários e do real valor desembolsado pelo reclamante com as despesas advocatícias. Quando há nos Autos prova do real valor gasto, facilita a condenação ao valor indicado. (TRT-3ª Região - 6ª T.; RO nº 0001410-63. (TRT-2ª Região - 4ª T.; EDcl nº 020310005 2010.5.03.0025-MG; Rel. Juíza convocada 20075020017-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal Maria Cristina Diniz Caixeta; j. 7/6/2011; v.u.) do Trabalho Ivani Contini Bramante; j. 9/2/2010; v.u.) 02 INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DAS DESPESAS COM ADVOGADO Cabimento na Reclamação Traba- 03 SUCESSÃO TRABALHISTA Responsabilidade solidária das reclamadas pela formação de grupo econômico. Superveniência de alteração do controle acionário que caracteriza a sucessão trabalhista, dada a transferência de patrimônio da 1ª reclamada (em recuperação judicial), com prejuízo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Incidência dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT. Recurso da autora provido para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas sem as limitações temporais fixadas na origem. (TRT-4ª Região - 1ª T.; RO nº 0130800-93. 2008.5.04.0004-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Federal do Trabalho José Felipe Ledur; j. 27/4/2011; v.u.) 04 TROCA DE UNIFORMES PERÍODO CONSIDERADO COMO JORNADA DE TRABALHO Colocação e retirada do uniforme Tempo à disposição do empregador. Em sendo obrigatório o uso de uniforme, a colocação e retirada deste representam etapas prévia e posterior da prestação de serviços, porém indissociáveis da jornada de trabalho. A troca de uniformes nada mais é do que a execução de uma ordem do empregador. Assim, nos termos do art. 4º da CLT, inclui-se esse período na jornada de trabalho do empregado. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-4ª Região - 8ª T.; RO nº 0040000-70. 2009.5.04.0202-Canoas-RS; Rel. Des. Federal Responsabilidade solidária das reclamadas - Grupo econômico. do Trabalho Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; j. 20/1/2011; m.v. e v.u.) 2074 Ementár io Dir eito Penal 05 CONTRAVENÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO - PEDIDO NEGADO - PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS QUE IMPEDEM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Direito Penal - Ameaças e vias de fato - Condenação - Provas robustas Ânimo exaltado que, por si só, não exclui o dolo - Embriaguez incompleta e involuntária que não afasta a culpabilidade - Legítima defesa não verificada - Aplicação das penas - Possibilidade de substituição Exceção à proibição do inciso I do art. 44 do CP - Infrações de menor potencial ofensivo. 1 - Devidamente comprovado que o acusado ameaçou 2 vítimas e praticou vias de fato com uma delas, a condenação se impõe, ressaltando que, em relação a um dos ofendidos do delito citado, a conduta deve ser considerada atípica, já que a ameaça, para caracterizar-se como crime, deve impingir medo à vítima, imprescindindo-se do fato de o destinatário sentir-se temeroso para a configuração da respectiva tipicidade. 2 - Demonstrado, a seu turno, que uma das ameaças causou temor à respectiva vítima e que não se tratava de mera forma de desabafo e bravata ou de simples palavras lançadas a esmo, não há que se excluir a tipicidade só porque o acusado estava exaltado. 3 A embriaguez voluntária e incompleta não afasta ou sequer mitiga a culpabilidade. 4 - Não age em legítima defesa o agente que provoca a vítima e toma a iniciativa de agredi-la fisicamente, vindo a ser atacado, aí sim, 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4 em razão de defesa legítima perpetrada pelo ofendido. 5 - Excepcionase a proibição da substituição das penas de infrações cometidas com violência e/ou grave ameaça quando elas se revelem de pequeno potencial ofensivo. (TJMG - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0408.09.021432-6/001-Matias Barbosa-MG; Rel. Des. Adilson Lamounier; j. 30/11/2010; v.u.) 06 CRIME DE INDÉBITA APROPRIAÇÃO Penal - Apelação Criminal - Apropriação Indébita (art. 168, § 1º, inciso III, CP) - Ilegalidade do flagrante Violação de domicílio - Absolvição. Trata-se a Apropriação Indébita de Crime Instantâneo, de efeitos imediatos. Não autoriza invasão domiciliar, nem prisão em flagrante, quando cessada a atividade delituosa, sem o competente mandado judicial, sob ofensa ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XI, da CF. Absolvição mantida. (TJDFT - 1ª T. Criminal; ACr nº 20080310101746DF; Rel. Des. Leila Arlanch; j. 13/1/2011; v.u.) 07 FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO VIRTUAL Crime contra a Ordem Tributária Artigo 1º, incisos II e V, c.c. os arts. 11 e 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 Réus primários e de bons antecedentes - Reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva, considerando-se a pena que seria aplicada em caso de eventual condenação - Inadmissibilidade. Falta de previsão legal para a extinção da punibilidade pela prescrição antecipada da pretensão punitiva. Hipótese, contudo, que admite o trancamento de Ação Penal por falta de interesse de agir ante a inevitável extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena in concreto. Decurso de 10 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, quando bastaria, em tese, o transcurso do quadriênio. Recurso ministerial provido para cassar a decisão, mas concedida ordem de Habeas Corpus Ex Officio para trancar a Ação Penal por ausência de uma das condições da Ação. (TJSP - 16ª Câm. de Direito Criminal; RSE nº 0436057-06.2010.8.26.0000-São Paulo-SP; Rel. Des. Almeida Toledo; j. 24/5/2011; v.u.) 08 PROPRIEDADE INDUSTRIAL VIOLAÇÃO - ERRO NA TIPIFICAÇÃO DO DELITO - DECADÊNCIA Crime contra a Propriedade Industrial - Comércio de bonecos contendo estampas do ..., ... e ... - Dúvida em relação à correta tipificação do delito - Ação Penal Privada - Direito de Ação não exercido - Decadência Decisão mantida. 1 - A comercialização de produtos contendo desenhos protegidos por patentes ou registros sem a obtenção de autorização é delito abrangido pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.276/1996), que se processa mediante Ação Penal Privada. Precedentes do TJRS e deste Colegiado. 2 - Decorrido lapso temporal superior a 6 meses a contar da data em que o querelante tomou ciência do fato e de sua autoria sem a proposi- nº 275 4 Ementár io 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 tura da Ação Penal Privada, correta a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa. Recurso desprovido. (TJRS - Turma Recursal Criminal; RCr nº 71003146669-Cachoeirinha-RS; Rel. Des. Cristina Pereira Gonzales; j. 4/7/2011; v.u.) Dir eito Comer cial 09 CONFUSÃO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DO PRInCÍPIO DA ESPECIFICIDADE Direito Empresarial - Conflito entre marca e nome empresarial - Tutela da Propriedade Industrial - Marca Concessão do registro - Precedência - Direito à exploração exclusiva em âmbito nacional - Concorrente Sede em outra unidade da Federação - Utilização prévia da marca como nome empresarial - Irrelevância - Recurso não provido. ta Comercial. A proteção da marca, por sua vez, registrada no INPI, vale em todo o território nacional. Além disso, a tutela da marca tem efetividade apenas com relação ao ramo mercadológico do titular do registro (Princípio da Especificidade); já o registro do nome empresarial impede que outros empresários, ainda que de outros ramos empresariais, dele se utilizem na consecução de sua atividade econômica. Evidenciado nos Autos que a sociedade empresária autora é detentora do registro de marca identificadora da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros e transporte turístico junto ao INPI, faz jus à tutela inibitória da utilização da mesma por outra do mesmo nicho mercadológico, ainda que esta se utilize da marca anteriormente como denominação empresarial e esteja sediada em outra unidade da Federação. Negaram provimento ao Recurso. De ofício, retificar o dispositivo da sentença. mitidas verbalmente. Mantida a sentença de improcedência do pedido. Recurso desprovido. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 909 5755.83.2009.8.26.0000-São Paulo-SP; Rel. Des. Paulo Alcides; j. 14/7/2011; v.u.) 11 SOCIEDADE LIMITADA - AFASTAMENTO DE SÓCIO ACUSADO DE FRAUDE Antecipação de Tutela - Ação de Dissolução de Sociedade Limitada. 092312-5/001-Alfenas-MG; Rel. Des. Sebastião Determinado afastamento da ré da administração da empresa. Verossimilhança da alegação de má gestão, prova inequívoca da condição de coadministradora da agravante e efetivo risco de dano à sociedade comercial. Tutela liminar, contudo, que deve se restringir à exigência da participação de ambas as sócias administradoras para a prática dos atos de gestão, sob pena de se causar dano à própria empresa. Decisão alterada. Agravo parcialmente provido. Pereira de Souza; j. 3/3/2011; m.v.) (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 0041 (TJMG - 16ª Câm. Cível; ACi nº 1.0016.09. Marca é um sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos e/ou serviços. O registro da marca está condicionado, entre outros, à ideia de novidade relativa, não se exigindo do empresário que crie sinal ou expressão linguística, mas apenas que lhe dê nova utilização, ainda não empregada. Já o nome empresarial é aquele utilizado para identificar o empresário, enquanto no exercício de atividade econômica, ou seja, enquanto a marca identifica produtos ou serviços, o nome empresarial identifica o empresário. Com relação à tutela, a proteção ao nome empresarial se estende ao limite geográfico do Estado em que se encontra registrado na Jun- 2075 574-23.2011.8.26.0000-São 10 Paulo-SP; Rel. Des. Vito Guglielmi; j. 9/6/2011; v.u.) OPERAÇÕES NO MERCADO DE AÇÕES - PREJUÍZO Responsabilidade civil - Indenização - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais - Operações na Bolsa de Valores. Autor questiona determinadas transações que redundaram em prejuízos, alegando que não as autorizou. Falta de verossimilhança da versão apresentada. Irregularidades imputadas às rés não demonstradas. Ordens à corretora que eram trans- 12 TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO Comercial e Civil - Duplicata - Causal - Recebimento da mercadoria Prova - Ausente - Protesto - Indevido - Dano moral. 1 - A duplicata é um título causal, ou seja, está vinculada à origem, só podendo ser sacada com base na obrigação anterior. Se não houve aceite, o título só poderá ser cobrado mediante prova do recebimento da mercado- 2076 Ementár io ria pelo comprador. 2 - No que tange ao dano moral, para que surja o dever de reparar, basta o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso para o autor. Assim, é desnecessária a prova de prejuízo, pois o simples fato do indevido protesto do título, tornando-se pública mora inexistente, resulta em ofensa à imagem e à reputação, causando desconforto moral que gera o dever de indenizar. 3 - Negou-se provimento ao Recurso. (TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 20080110295607DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 27/4/2011; v.u.) 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4 Apelação Cível - Direito Civil - Obrigações - Promessa de compra e venda de bem imóvel - Dação em pagamento - Automóvel alienado fiduciariamente. Responsabilidade do devedor em quitar a dívida junto ao agente financeiro não cumprida. Automóvel retomado pelo credor fiduciário. Direito do credor de receber o valor relativo à Dação em Pagamento que resultou ineficaz. Ação procedente. Apelo provido. Unânime. (TJRS - 17ª Câm. Cível; ACi nº 70035577691Nova Prata-RS; Rel. Des. Bernadete Coutinho Dir eito Civil 13 BEM IMÓVEL - DEMORA NA ENTREGA Civil - Promessa de Compra e Venda Entrega de imóvel - Atraso injustificado - Dano Material - Ocorrência. 1 - Havendo atraso injustificado na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, a devedora deverá responder pelas perdas e danos, a teor do art. 389, CC. 2 - Considerando que as perdas e os danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, na forma do art. 402, CC, deve-se indenizá-lo pelos lucros cessantes, decorrentes do não usufruto do imóvel por culpa da devedora. 3 - Negou-se provimento ao Recurso. (TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 20080110005512DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 26/1/2011; v.u.) 14 DAÇÃO EM PAGAMENTO - INEFICÁCIA - RESSARCIMENTO DO VALOR PRETENDIDO Friedrich; j. 24/6/2010; v.u.) 15 INTERDIÇÃO - IMPROCEDENTE Apelação Cível - Interdição - Incapacidade do interditando não constatada na perícia psiquiátrica realizada - Não caracterizada hipótese legal para interdição - Improcedência da Ação. Não se decreta a Interdição de pessoa que não apresenta enfermidade ou deficiência mental que a incapacite para os atos da vida civil, conforme constatado no interrogatório e em perícia psiquiátrica realizada nos autos, sob pena de desvirtuar-se o instituto da Interdição, ferindo-se o art. 1.767 do CC/2002. Sofrendo o apelante de “transtorno esquizotípico”, tendo bom prognóstico em razão do tratamento médico realizado junto ao Caps, e apresentando capacidade para os atos da vida civil, impunhase a improcedência da ação. Apelação desprovida. 16 TESTAMENTO Anulação - Improcedência na origem. Inicial em que se aventou como causa de pedir suposto erro quando da celebração da escritura testamentária. Inovação recursal apontando a ocorrência de coação. Circunstância não suscitada no curso dos Autos. Impossibilidade de anulação do julgado para se apurar tal questão em instrução probatória. Juiz que deve julgar a lide nos limites em que foi proposta e é o verdadeiro destinatário das provas. TESTAMENTO. Anulação. Inexistência de herdeiros necessários. Hipótese em que o testador é livre para dispor da totalidade de seu patrimônio. Inteligência dos arts. 1.725 do CC/1916 e 1.850 do CC/2002. Sobrinhos que, embora herdeiros legítimos, são parentes colaterais, e não herdeiros necessários. TESTAMENTO. Anulação. Alegação de ingratidão. Situação que não se confunde com o instituto da indignidade. Inexistência de cogitação de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.814 do CC. Desnecessidade de instrução probatória, inclusive diante dos demais elementos constantes dos Autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba adequadamente fixada na origem, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade. Arbitramento com base nos parâmetros postos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap nº (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70039025721- 0010104-11.2009.8.26.0269-Itapetininga-SP; Rio Rel. Des. Roberto Solimene; j. 14/4/2011; Grande-RS; Rel. Des. André Planella Villarinho; j. 8/6/2011; v.u.) Luiz v.u.) Suplemento pg. 1 nº 2754 1 7 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 L egislaç ão F eder al Lei nº 12.470, de 31/8/2011 Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7/12/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social -, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - CC -, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. A Presidenta da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21 - (...) § 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5%: a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27/12/1996. § 4º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - cuja renda mensal seja de até 2 Salários Mínimos”. “Art. 24 - (...) Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias”. Art. 2º - Os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16 - (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;”. 2 Suplemento “Art. 72 - (...) § 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, será pago diretamente pela Previdência Social”. “Art. 77 - (...) § 2º - (...) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (...) § 4º - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30%, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”. Art. 3º - A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20 - (...) § 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4 § 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 9º - A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos”. “Art. 21 - (...) § 4º - A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. Art. 21-A - O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1º - Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. § 2º - A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício”. Art. 4º - O art. 968 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - CC -, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: “Art. 968 - (...) § 4º - O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverá ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM -, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. § 5º - Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM”. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir de 1º/5/2011; e II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação. (DOU, Seção I, 1º/9/2011, p. 1) nº 275 4 Suplemento 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 3 L egislaç ão Federal Lei nº 12.484, de 8/9/2011 Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências. (DOU, Seção I, 9/9/2011, p. 1) Medida Provisória nº 538/2011 Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea g do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9/12/1993, e dá outras providências. Nota: conforme o Ato nº 37/2011 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 5/9/2011, a referida Medida Provi- 25/7/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto nº 3.100, de 30/6/1999, que regulamenta a Lei nº 9.790, de 23/3/1999, de 6/3/1972, as Leis n os 8.212, de 24/7/1991, que “dispõe sobre a qualificação de Pessoas de 15/12/1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrati- 26/12/1977, e as Leis n os 8.981, de 20/1/1995, vos, como Organizações da Sociedade Civil de 10.925, de 23/7/2004, 10.637, de 30/12/2002, Interesse Público, institui e disciplina o Ter- 10.833, de 29/12/2003, 11.116, de 18/5/2005, e 11.732, de 30/6/2008, 10.260, de 12/7/2001, mo de Parceria, e dá outras providências”, 8.213, de 24/7/1991, 8.218, de 29/8/1991, 9.249, de 26/12/1995, 9.430, de 27/12/1996, 9.469, de 10/7/1997, 9.532, de 10/12/1997, 10.426, de 24/4/2002, 10.480, de 2/7/2002, 10.522, de 19/7/2002, 10.887, de 18/6/2004, e 6.404, dá outras providências. 9.873, de 23/11/1999, 11.171, de 2/9/2005, (DOU, Seção I, 19/9/2011, p. 3) 11.345, de 14/9/2006; prorroga a vigência da Presidência da República Lei nº 8.989, de 24/2/1995; revoga dispositivos Portaria nº 66, de 24/8/2011 Secretaria de Políticas para as Mulheres das Leis n os 8.383, de 30/12/1991, e 8.620, de 5/1/1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966, das Leis n os 10.190, de 14/2/2001, 9.718, de 27/11/1998, e 6.938, de 31/8/1981, 9.964, de Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a implementação e execução das ações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no exercício de 2011, em 2ª chamada. 10/4/2000, e, a partir da instalação do Con- (DOU, Seção I, 26/8/2011, p. 1) (DOU, Seção I, 29/8/2011, p. 8) Decreto nº 7.565, de 15/9/2011 Portaria nº 377, de 25/8/2011 Advocacia-Geral da União Portaria nº 690, de 16/8/2011 Advocacia-Geral da União Dispõe sobre a criação e a manuntenção do índice de preços de imóveis no Brasil. Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, que “regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Com- Disciplina o procedimento de compensação de precatórios previsto na Lei nº 12.431, de 27/6/2011, que “dispõe plementar nº 73, de 10/2/1993; dispõe sobre sobre a incidência do Imposto sobre a Renda a intervenção da União nas causas em que nas operações que especifica; altera as Leis figurarem, como autores ou réus, entes da n os 11.478, de 29/5/2007, 6.404, de 15/12/1976, Administração Indireta; regula os pagamen- 9.430, de 27/12/1996, 12.350, de 20/12/2010, tos devidos pela Fazenda Pública em virtude 11.196, de 21/11/2005, 8.248, de 23/10/1991, de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, 9.648, de 27/5/1998, 11.943, de 28/5/2009, de 27/6/1991, e a Lei nº 9.081, de 19/7/1995, 9.808, de 20/7/1999, 10.260, de 12/7/2001, (incluído pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009, que “al- 11.096, de 13/1/2005, 11.180, de 23/9/2005, tera a legislação tributária federal relativa 11.371, de 28/11/2006, 12.249, de 11/6/2010, ao parcelamento ordinário de débitos tri- 10.150, de 21/12/2000, 10.312, de 27/11/2001, butários; concede remissão nos casos em e 12.058, de 13/10/2009, e o Decreto-Lei nº que especifica; institui regime tributário de 288, de 28/2/1967; institui o Regime Espe- transição, alterando o Decreto nº 70.235, cial de Incentivos para o Desenvolvimento de sória teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 dias, desde 2/9/2011. Decreto nº 7.559, de 1º/9/2011 Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL - e dá outras providências. (DOU, Seção I, 5/9/2011, p. 4) (DOU, Seção I, 16/9/2011, p. 7) Decreto nº 7.567, de 15/9/2011 Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2/8/2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI -, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28/12/2006. (DOU, Seção I, 16/9/2011, p. 8) Decreto nº 7.568, de 16/9/2011 Altera o Decreto nº 6.170, de e dá outras providências”, selho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos n os 83.304, de 28/3/1979, e 89.892, de 2/7/1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005; e dá outras providências“) , e de- termina outras providências. 11.128, de 28/6/2005, 11.909, de 4/3/2009, 4 Suplemento 17 a 2 3 d e o u t u b r o d e 2 0 11 n º 2 7 5 4 Usinas Nucleares - Renuclear; dispõe sobre ga a vigência da Lei nº 8.989, de 24/2/1995; medidas tributárias relacionadas ao Plano revoga dispositivos das Leis n os 8.383, de Nacional de Banda Larga; altera a legislação 30/12/1991, e 8.620, de 5/1/1993, do Decreto- relativa à isenção do Adicional ao Frete para Lei nº 73, de 21/11/1966, das Leis n os 10.190, Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; de 14/2/2001, 9.718, de 27/11/1998, 6.938, de dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de 31/8/1981, e 9.964, de 10/4/2000, e, a partir Desenvolvimento; e dá outras providências”. (DOU, Seção I, 18/8/2011, p. 2) da instalação do Conselho Administrativo de Ministério das Cidades 28/3/1979, e 89.892, de 2/7/1984, e o art. 112 Resolução nº 391, de 30/8/2011 Conselho Nacional de Trânsito Referendar a Deliberação nº 100, de 2/9/2010, que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. (DOU, Seção I, 2/9/2011, p. 98) Ministério da Fazenda Portaria nº 568, de 9/8/2011 Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS - e dá outras providências”, na forma dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27/5/2009, que “altera a legislação tributá- Recursos Fiscais, os Decretos n os 83.304, de da Lei nº 11.196, de 21/11/2005; e dá outras providências”, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não. to nº 70.235, de 6/3/1972, as Leis n os 8.212, de 24/7/1991, 8.213, de 24/7/1991, 8.218, de 29/8/1991, 9.249, de 26/12/1995, 9.430, de 27/12/1996, 9.469, de 10/7/1997, 9.532, de (DO, Executivo nº I, 31/8/2011, p. 1) Justiça e Cidadania Instrução Normativa nº 1.183, de 19/8/2011 - Secretaria da Receita Federal do Brasil Portaria Normativa nº 217, de 30/8/2011 - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Nota: a íntegra desta Instrução Normativa está disponível no site da A ASP, em últimas notícias de 22/8/2011. (DOU, Seção I, 22/8/2011, p. 15) Instrução Normativa nº 1.190, de 1º/9/2011 - Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12/4/2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT. (DOU, Seção I, 2/9/2011, p. 74) ESTADUAL nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decre- Altera o Decreto nº 48.867, de 10/8/2004, para detalhar o procedimento de apresentação, análise e aproveitamento de propostas, estudos e projetos encaminhados pela iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP -, e dá providências correlatas. (DOU, Seção I, 10/8/2011, p. 34) ria federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão Decreto nº 57.289, de 30/8/2011 Lei nº 14.517, de 31/8/2011 Dispõe sobre a fixação de placas informativas em brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões no Estado de São Paulo e dá outras providências. Aprova o novo Regimento Interno dos Centros de Atendimento de Internação e de Semiliberdade da Fundação Casa-SP. (DO, Executivo nº I, 31/8/2011, p. 18) Logística e Transportes Portaria Artesp nº 36, de 15/8/2011 Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo Dispõe sobre o seguro facultativo de acidente pessoal a ser proporcionado pelas empresas transportadoras dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros. (DO, Executivo nº I, 17/8/2011, p. 31, Retificação) MUNICIPAL Decreto nº 52.632, de 8/9/2011 de 12/7/2001, 9.873, de 23/11/1999, 11.171, Dispõe sobre a oferta de couvert por restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, no Estado de São Paulo. Altera os §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 48.151, de 21/2/2007, que regulamenta a Lei nº 13.763, de 19/1/2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como valet service, no âmbito do município de São Paulo. de 2/9/2005, 11.345, de 14/9/2006; prorro- (DO, Executivo nº I, 7/9/2011, p. 4) (DOC, 9/9/2011, p. 1) 10/12/1997, 10.426, de 24/4/2002, 10.480, de 2/7/2002, 10.522, de 19/7/2002, 10.887, de 18/6/2004, e 6.404, de 15/12/1976, o DecretoLei nº 1.598, de 26/12/1977, e as Leis n os 8.981, de 20/1/1995, 10.925, de 23/7/2004, 10.637, de 30/12/2002, 10.833, de 29/12/2003, 11.116, de 18/5/2005, 11.732, de 30/6/2008, 10.260, (DO, Executivo nº I, 1º/9/2011, p. 1) Lei nº 14.536, de 6/9/2011 A ASP Cursos Boletim AASP nº 2754 Programação Cultural - 25 de outubro a 10 de novembro de 2011 DIÁLOGOS DE DIREITO DAS SUCESSÕES: NOVAS TENDÊNCIAS DE JULGAMENTOS EMBLEMÁTICOS de e os aspectos controversos relacionados à transferência destes atletas. Dr. João Vicente Feijó Gazolla Dr. José Fernando Simão R$ 100,00 R$ 120,00 R$ 150,00 associados AASP e IBDD estudantes de graduação não associados Testamento vital. Dr. Flávio Tartuce COORDENAÇÃO Sucessão do cônjuge e aspectos controvertidos. Dr. Marcelo Vieira von Adamek Dr. José Fernando Simão 25 out terça-feira, às 19 h Modalidades: presencial e telepresencial.* *Transmissão via satélite para as cidades: Araguaina, Bagé, Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Espumoso, Farroupilha, Gurupi, Itaqui, Jaguarão, Juiz de Fora, Lajeado, Macapá, Montenegro, Palmas, Pontes e Lacerda, Porto Alegre, Rio Grande, Rio Pardo, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santo Ângelo, Santos, São Carlos, São Gabriel, São Luís, São Miguel Paulista, Sapiranga, Sarandi, Sertãozinho, Sobradinho, Sorocaba, Tapejara, Tramandaí, Uberlândia, Uruguaiana e Venâncio Aires. R$ 30,00 R$ 35,00 R$ 45,00 associados estudantes de graduação não associados 26 out Cláusulas trabalhistas desportivas e contrato de formação desportiva. Dr. Ricardo Frega Navía O regime de cessão dos direitos econômicos na visão argentina. Órgãos da sociedade. Dr. Paulo Fernando Campos Salles de Toledo Dissolução parcial e total. O Estatuto de Defesa do Torcedor e as torcidas organizadas. Dr. Paulo Sérgio Castilho 27 out Entidades desportivas em crise. Legislação especial em matéria de quebras em clubes. Lei nº 25.284: fideicomisso de administração com controle judicial na Argentina. Dr. Carlos Augusto Fonte Allegrone O futebol como negócio: o modelo Traffic/ Desportivo Brasil. Dr. Felipe Faro O contrato de fideicomisso como ferramenta de financiamento do desporto na Argentina. Dr. Diego Norberto Fraga A proteção contratual dos menores de ida- R$ 60,00 R$ 75,00 associados estudantes de graduação não associados QUESTÕES ATUAIS SOBRE REGISTRO DE IMÓVEIS COORDENAÇÃO Dr. Rodrigo Barioni PROGRAMA Dr. Mauro Rodrigues Penteado quarta e quinta-feira, às 19 h Modalidades: presencial e telepresencial.* *Transmissão via satélite para as cidades: Bagé, Barreiras, Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Espumoso, Guanambi, Ilhéus, Itaberaba, Itapetinga, Itaqui, Jaguarão, Jequié, Juazeiro, Juiz de Fora, Lajeado, Macapá, Passo Fundo, Pontes e Lacerda, Porto Alegre, Porto Seguro, Rio Grande, Rio Pardo, Rosário do Sul, Santa Maria, Santo Ângelo, Santos, São Carlos, São Luís, Sapiranga, Sarandi, Sertãozinho, Sobradinho, Tapejara, Teixeira de Freitas, Tramandaí, Uberlândia, Uruguaiana, Venâncio Aires e Vitória da Conquista. R$ 50,00 R$ 60,00 R$ 80,00 associados estudantes de graduação não associados 7 nov Princípios dos registros de imóveis: noções gerais sobre os cartórios de registro de imóveis, função, procedimentos internos e princípios aplicáveis aos registros. Oficial Henrique Ferraz Corrêa de Mello 8 nov Procedimento de dúvida: legitimidade para requerer, competência para apreciação, recursos e dúvida inversa. Des. Francisco Eduardo Loureiro 9 nov Ingresso de títulos judiciais no registro de imóveis: títulos passíveis de ingresso, averbações e registros, exigências, ordem judicial e responsabilidade do Oficial. 10 nov Retificação de área: procedimento, via judicial e extrajudicial, laudo, contraditório, decisão e coisa julgada. A REFORMA DO CPC: ATUAL SITUAÇÃO DO PROJETO DE LEI (PAINEL) Juiz Hamid Bdine Jr. EXPOSIÇÃO Dr. Rogerio Licastro Torres de Mello Dr. Rodrigo Barioni 5 nov sábado, às 9 h Modalidades: presencial e Internet. Dr. Norberto Osvaldo Outerelo R$ 50,00 Deliberações dos sócios. 27 out Dr. Álvaro Melo Filho A situação legal e prática na Argentina sobre a transferência de futebolistas. O contrato de gerenciamento de clubes. Dr. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França Associação dos Advogados de São Paulo - AASP Instituto Brasileiro de Direito Desportivo - IBDD PROGRAMA Estrutura legal. Dr. José Alexandre Tavares Guerreiro PROMOÇÃO Recuperação para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e recuperação extrajudicial: requisitos específicos da recuperação especial da ME e da EPP, processamento e procedimento da recuperação extrajudicial. segunda e quarta-feira, às 19 h Modalidades: presencial e telepresencial. PROGRAMA JORNADA BRASIL-ARGENTINA 2011 FUTEBOL: DIREITO E NEGÓCIOS 26 out 9 nov SOCIEDADES LIMITADAS: QUESTÕES ATUAIS E CONTROVERTIDAS PROGRAMA Recuperação judicial: requisitos gerais, plano, processamento e procedimento. Órgãos da recuperação: assembleia e comitê de credores e administrador judicial. quarta e quinta-feira, às 19 h Modalidades: presencial e Internet. (PAINEL) COORDENAÇÃO PROGRAMA 7 nov R$ 25,00 R$ 30,00 R$ 40,00 associados estudantes de graduação não associados segunda a quinta-feira, às 19 h Modalidades: presencial e Internet. R$ 80,00 R$ 90,00 R$ 120,00 associados estudantes de graduação não associados RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DIÁLOGOS: DIREITO CIVIL E PSICANÁLISE EXPOSIÇÃO (PAINEL) Dr. Ivan Lorena Vitale Junior OBJETIVO A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, alterou em grande parte a vida empresarial, tendo como inovação as novas formas de recuperação. O curso tem o objetivo de proporcionar um debate claro e esclarecedor sobre as principais alternativas adotadas pelas empresas para recuperar seus negócios. EXPOSIÇÃO Dra. Giselle Groeninga Dr. José Fernando Simão 10 nov quinta-feira, às 19 h Modalidades: presencial e telepresencial. R$ 25,00 R$ 30,00 R$ 40,00 associados estudantes de graduação não associados Programa completo dos cursos e inscrições no site: www.aasp.org.br tel (11) 3291 9200 fax (11) 3291 9272 e-mail: [email protected] horário de atendimento: das 8 às 20 h