poder judiciário do estado do pará

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poder judiciário do estado do pará
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PRESIDENTE
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
VICE-PRESIDENTE
Des. RICARDO FERREIRA NUNES
CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
Desª. DIRACY NUNES ALVES
CORREGEDORA DO INTERIOR
Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Des. RICARDO FERREIRA NUNES
Desª. DIRACY NUNES ALVES
Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
Desª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Desª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
DESEMBARGADORES
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RAIMUNDO HOLANDA REIS
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RICARDO FERREIRA NUNES
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DIRACY NUNES ALVES
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas
Sessões às terças-feiras
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda
Juiz Convocado - Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior
Juíza Convocada - Dra. Rosi Maria Gomes de Farias
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Gleide Pereira de Moura (Presidente)
Juíza Convocada - Dra. Rosi Maria Gomes de Farias
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente)
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às quintas-feiras
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente)
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares
Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (Presidente)
Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
RONALDO MARQUES VALLE
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
VERA ARAÚJO DE SOUZA
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
EZILDA PASTANA MUTRAN
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
NADJA NARA COBRA MEDA
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (Presidente)
Juiz Convocado - Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Criminais Reunidas
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Desembargador Ronaldo Marques Valle
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza
Desembargador Mairton Marques Carneiro
Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior
1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às terças-feiras
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (Presidente)
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza
Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às terças-feiras
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha (Presidente)
Desembargador Ronaldo Marques Valle
3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior (Presidente)
Desembargador Mairton Marques Carneiro
1
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 6
VICE-PRESIDÊNCIA ............................................................................................................................................................................................... 19
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM ........................................................................................................................... 58
CORREGEDORIA DO INTERIOR .......................................................................................................................................................................... 59
COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS ............................................................................................................................................................. 64
SECRETARIA JUDICIÁRIA ..................................................................................................................................................................................... 66
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .............................................................................................................................................. 69
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ....................................................................................................................................... 72
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 82
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 99
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 118
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 129
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 152
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 153
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 160
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................................... 164
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 164
SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 165
SECRETARIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ............................................................................................................166
SECRETARIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ............................................................................................................168
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA ...................................................................................................................... 169
SECRETARIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ............................................................................................................195
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................................199
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................................... 217
COMISSÃO DISCIPLINAR II ............................................................................................................................................................................ 217
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO .................................................................................................................................................................... 218
COORDENADORIA GERAL DE ARRECADAÇÃO .......................................................................................................................................... 218
FÓRUM CÍVEL ...................................................................................................................................................................................................... 225
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 225
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 231
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 251
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 253
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 267
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 272
SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 275
SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ..............................................................................................................296
SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................. 297
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 321
SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 328
SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 337
SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 342
SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 344
SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL ................................................................................................................ 348
SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 354
SECRETARIA DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL ....................................................................................................... 369
FÓRUM CRIMINAL ............................................................................................................................................................................................... 370
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................370
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................375
SECRETARIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................377
SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................380
SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................398
SECRETARIA DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................407
SECRETARIA DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .....................................................................................................................................412
SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .....................................................................................................................................414
SECRETARIA DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................................................................................................... 418
SECRETARIA DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................................................................................................... 419
SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 420
SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .....................................................................................................................................433
SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS .................................................................................. 436
SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ........................................................................................ 474
SECRETARIA DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ..................................................................... 477
SECRETARIA DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER .................................................................... 486
SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .............................................................................................................. 503
FÓRUM DE ICOARACI ......................................................................................................................................................................................... 507
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI ........................................................................................ 507
SECRETARIA DA VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI .....................................................................................509
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI ................................................................................................................ 511
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI ................................................................................................................ 517
FÓRUM DE ANANINDEUA ................................................................................................................................................................................... 520
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA ..................................................................................................... 520
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA ........................................................................................................... 523
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA .......................................................................................................................... 524
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA ............................................................................................................................. 525
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA ............................................................................................................................. 528
SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA ...........................................................................................................529
SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA ...................................................................................................... 530
SECRETARIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA ............................................................................................................................. 543
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA ..................................................................................................... 544
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA ............................................................................................................................. 545
FÓRUM DE BENEVIDES ...................................................................................................................................................................................... 549
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES ........................................................................................................ 549
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES ........................................................................................................ 554
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES .................................................................................................................................... 555
FÓRUM DE MARITUBA ........................................................................................................................................................................................ 566
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA .......................................................................................................... 566
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA .......................................................................................................... 574
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA ...................................................................................................................................... 575
COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS ......................................................................................................................................................................577
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL - EDITAIS .............................................................................................. 578
SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL - EDITAIS ...................................................................................... 579
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO ........................................................................................................................................................................... 580
COMARCA DE ABAETETUBA ............................................................................................................................................................................. 586
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ..................................................................................................... 586
COMARCA DE MARABÁ ...................................................................................................................................................................................... 589
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ .............................................................................................................. 589
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ .............................................................................................................. 591
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ ..................................................................................................................................... 592
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ ..................................................................................................................................... 593
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ .............................................................................................................. 600
SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MARABÁ ....................................................................................................................604
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ........................................................................................................................................... 605
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE MARABÁ ............................................................................................ 606
COMARCA DE SANTARÉM ..................................................................................................................................................................................615
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 615
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 621
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 624
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 628
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM .................................................................................................................................629
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 635
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM ....................................................................................................................................... 638
SECRETARIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SANTARÉM ................................................................................................. 639
COMARCA DE ALTAMIRA .................................................................................................................................................................................... 640
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ............................................................................................................640
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ............................................................................................................644
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ................................................................................................................................... 646
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ............................................................................................................668
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE ALTAMIRA ......................................................................................................................................... 671
COMARCA DE TUCURUÍ ..................................................................................................................................................................................... 673
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ ........................................................................................................................................ 673
COMARCA DE CASTANHAL ................................................................................................................................................................................ 675
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL ........................................................................................................ 675
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ............................................................................................................................... 697
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ............................................................................................................................... 698
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL ..................................................................................................................................... 700
COMARCA DE BARCARENA ............................................................................................................................................................................... 702
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA .......................................................................................................702
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA .................................................................................................................................. 710
COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ ............................................................................................................................................................ 715
VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ .................................................................................................................................................... 715
COMARCA DE PARAUAPEBAS ........................................................................................................................................................................... 717
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS .................................................................................................. 717
GABINETE 2ª VARA CÍVEL FORUM DA COMARCA DE PARAUAPEBAS .................................................................................................... 719
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS ....................................................................................... 722
COMARCA DE ITAITUBA ..................................................................................................................................................................................... 723
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA ............................................................................................................. 723
TERMO JUDICIARIO DE AVEIRO ................................................................................................................................................................... 724
COMARCA DE TAILÂNDIA ................................................................................................................................................................................... 727
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL E PENAL DE TAILÂNDIA ..........................................................................................................................727
COMARCA DE URUARÁ ...................................................................................................................................................................................... 731
VARA ÚNICA DE URUARÁ .............................................................................................................................................................................. 731
SECRETARIA DA COMARCA DE URUARÁ .................................................................................................................................................... 732
COMARCA DE JACUNDÁ .................................................................................................................................................................................... 733
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ ...............................................................................................................................................733
COMARCA DE REDENÇÃO ................................................................................................................................................................................. 745
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO .................................................................................................................................... 745
COMARCA DE PARAGOMINAS ........................................................................................................................................................................... 748
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS .................................................................................................. 748
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS .................................................................................................. 760
3
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS .............................................................................................................................. 761
COMARCA DE RONDON DO PARÁ .................................................................................................................................................................... 859
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ .................................................................................................. 859
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ ........................................................................................... 870
COMARCA DE FARO ........................................................................................................................................................................................... 871
VARA ÚNICA DE FARO .................................................................................................................................................................................... 871
COMARCA DE ORIXIMINA .................................................................................................................................................................................. 873
VARA ÚNICA DE ORIXIMINA ...........................................................................................................................................................................873
COMARCA DE OBIDOS ....................................................................................................................................................................................... 874
VARA ÚNICA DE OBIDOS ............................................................................................................................................................................... 874
COMARCA DE CAPANEMA ................................................................................................................................................................................. 877
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ......................................................................................................... 877
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ......................................................................................................... 880
COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ ................................................................................................................................................................ 881
VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA DO PARÁ ......................................................................................................................................................... 881
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ....................................................................................................................................................... 882
VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ............................................................................................................................................... 882
COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS .................................................................................................................................................. 886
VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS ...........................................................................................................................................886
COMARCA DE SALINÓPOLIS ............................................................................................................................................................................. 890
VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS ......................................................................................................................................................................890
COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ........................................................................................................................................................... 893
SECRETARIA DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ ....................................................................................... 893
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL ............................................................................................................................... 897
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ .................................................................................. 898
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ .........................................................................................899
COMARCA DE MOJÚ ........................................................................................................................................................................................... 904
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOJÚ ..................................................................................................................................................... 904
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ..................................................................................................................................................... 906
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 906
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 908
COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI ............................................................................................................................................................. 910
SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI ........................................................................................................................ 910
COMARCA DE CURIONÓPOLIS .......................................................................................................................................................................... 917
SECRETARIA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS ....................................................................................................................................... 917
COMARCA DE XINGUARA .................................................................................................................................................................................. 923
SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA ........................................................................................................................... 923
COMARCA DE CAPITÃO POÇO .......................................................................................................................................................................... 926
SECRETARIA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO ........................................................................................................................................926
COMARCA DE BAIÃO .......................................................................................................................................................................................... 935
SECRETARIA DA COMARCA DE BAIÃO ........................................................................................................................................................ 935
COMARCA DE MELGAÇO ................................................................................................................................................................................... 936
SECRETARIA DA COMARCA DE MELGAÇO ................................................................................................................................................. 936
COMARCA DE TUCUMÃ ...................................................................................................................................................................................... 940
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ .....................................................................................................................................................940
COMARCA DE AFUÁ ............................................................................................................................................................................................ 943
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ .......................................................................................................................................................... 943
COMARCA DE BRAGANÇA ................................................................................................................................................................................. 944
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA .......................................................................................................... 944
COMARCA DE AURORA DO PARÁ ..................................................................................................................................................................... 945
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ ....................................................................................................................................945
COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ................................................................................................................................................. 946
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ................................................................................................................ 946
COMARCA DE ITUPIRANGA ............................................................................................................................................................................... 947
VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA ....................................................................................................................................................................... 947
COMARCA DE PONTA DE PEDRAS ................................................................................................................................................................... 948
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS .................................................................................................................................. 948
COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ .............................................................................................................................................................. 957
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ ............................................................................................... 957
COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ ....................................................................................................................................................................... 958
SECRETARIA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ .................................................................................................................................... 958
COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ............................................................................................................................................................. 962
SECRETARIA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ........................................................................................................................... 962
COMARCA DE MOCAJUBA ................................................................................................................................................................................. 979
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA .................................................................................................................. 979
COMARCA DE BONITO ........................................................................................................................................................................................988
SECRETARIA DA COMARCA DE BONITO ..................................................................................................................................................... 988
COMARCA DE MEDICILÂNDIA ............................................................................................................................................................................ 992
COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................................................................................ 995
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................. 995
COMARCA DE CAMETÁ .................................................................................................................................................................................... 1002
SECRETARIA DA 2ª VARA CUMULATIVA ..................................................................................................................................................... 1002
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ ........................................................................................................................................................... 1005
SECRETARIA DO FORUM DE SANTA LUZIA DO PARÁ .............................................................................................................................. 1005
COMARCA DE BREU BRANCO ......................................................................................................................................................................... 1012
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO ................................................................................................................................... 1012
COMARCA DE BRASIL NOVO ........................................................................................................................................................................... 1013
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BRASIL NOVO ..................................................................................................................................... 1013
COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS ............................................................................................................................................................ 1014
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ..............................................................................................1014
COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM .................................................................................................................................................... 1019
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM ..................................................................................... 1019
COMARCA DE ALMERIM ................................................................................................................................................................................... 1025
VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO .................................................................................................................................................... 1025
COMARCA DE AUGUSTO CORREA ................................................................................................................................................................. 1030
VARA UNICA DE AUGUSTO CORREA ......................................................................................................................................................... 1030
COMARCA DE CURUÇÁ .................................................................................................................................................................................... 1032
VARA ÚNICA DO FÓRUM DE CURUÇÁ ....................................................................................................................................................... 1032
COMARCA DE PRAINHA ................................................................................................................................................................................... 1033
COMARCA DE SALVATERRA ............................................................................................................................................................................ 1034
SECRETARIA DO FÓRUM DA COMARCA DE SALVATERRA ..................................................................................................................... 1034
COMARCA DE SÃO DOMIGOS DO ARAGUAIA ............................................................................................................................................... 1040
VARA UNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ..................................................................................................................................... 1040
COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU .............................................................................................................................................................. 1054
VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU .............................................................................................................................1054
COMARCA DE TOME - AÇU .............................................................................................................................................................................. 1057
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE TOMÉ - AÇU ........................................................................................................................................ 1057
COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO .....................................................................................................................................................1058
VARA UNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO ............................................................................................................................................. 1058
COMARCA DE VIGIA .......................................................................................................................................................................................... 1062
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA .................................................................................................................................................... 1062
COMARCA DE MARACANA ............................................................................................................................................................................... 1070
SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARACANA ......................................................................................................................................... 1070
COMARCA DE ANAPU ....................................................................................................................................................................................... 1071
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU ................................................................................................................................................. 1071
COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ .................................................................................................................................................................... 1072
VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ ...................................................................................................................................1072
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, etc. RESOLVE:
PORTARIA Nº 1258/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/05283 .
Conceder progressão horizontal para a referência 04 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 07 de março de 2016, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciario - Engenharia Civil , identificado a seguir.
MATRÍCULA
66320
SERVIDOR
ANTONIO WILDES LOPES ROCHA
PORTARIA Nº 1259/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/05933 .
Conceder progressão horizontal para a referência 04 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 01 de novembro de 2014, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciario - Psicologia , identificado a seguir.
MATRÍCULA
35017
SERVIDOR
NADIA MICHELLE DA COSTA MORAES
PORTARIA Nº 1260/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06063 .
Conceder progressão horizontal para a referência 09 da classe B, da Carreira Operacional, na data de 29 de agosto de 2014, ao servidor ocupante
do cargo de Atendente Judiciario , identificado a seguir.
MATRÍCULA
13080
SERVIDOR
ROBSON FRANCISCO DA COSTA CUNHA
PORTARIA Nº 1261/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06058 .
Conceder progressão horizontal para a referência 04 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 06 de junho de 2015, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciario - Arquitetura , identificado a seguir.
MATRÍCULA
62588
SERVIDOR
PAULO GESSON MENDES LIMA
PORTARIA Nº 1358/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Portaria n.º 265 de 28 de janeiro de 2016, que instituiu a honraria denominada "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores
do quadro efetivo ou comissionado com destacado desemprenho profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA;
Considerando a maior produtividade dentre os servidores que atuam no 1º grau de jurisdição cível e penal em Comarca de 1ª entrância.
Art. 1º Conceder a honraria "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores identificados a seguir:
Matrícula
110370
121525
119431
88471
14338
121401
118257
126501
116556
Servidor
CARLOS RODRIGUES DA SILVA
JOSE NONATO DE ASSUNÇÃO NETO
JOSE WERBERSON MACÊDO FURTADO
KARLA CRISTINA DA SILVA SOUSA
MANOEL RODRIGUES BARBOSA
MARIALVA FRANCO PINHEIRO
MARLENISE MENDES DA SILVA
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA
REGINALDO CARDOSO DA CRUZ
6
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
103926
SUSANA DOS SANTOS RIBEIRO DE MORAES
Art. 2º Os servidores acima contemplados estão listados em ordem alfabética, não se aplicando o art. 4º, Parágrafo Único da Portaria n.º 265
de 28 de janeiro de 2016.
PORTARIA Nº 1359/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Portaria n.º 265 de 28 de janeiro de 2016, que instituiu a honraria denominada "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores
do quadro efetivo ou comissionado com destacado desemprenho profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA;
Considerando a maior produtividade dentre os servidores que atuam no 1º grau de jurisdição cível e penal em Comarca de 2ª entrância.
Art. 1º Conceder a honraria "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores identificados a seguir.
Matrícula
Servidor
12173
ADELAIDE LUCIA AUZIER DE MENDONÇA
126420
CARLOS AUGUSTO LIMA CAMPOS
79294
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA
25747
EDYNALDO NUNES RODRIGUES
86525
ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ
108456
JOSÉ JORGE FREITAS ABREU
22063
MARIA IVETE ROCHA RAMOS
46507
MAURICIO BOTAO DE MACEDO
14370
SILENIRA VIANA DUARTE
5428
RITA DE SOUZA PARREIRA
Art. 2º Os servidores acima contemplados estão listados em ordem alfabética, não se aplicando o art. 4º, Parágrafo Único da Portaria n.º 265
de 28 de janeiro de 2016.
PORTARIA Nº 1360/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Portaria n.º 265 de 28 de janeiro de 2016, que instituiu a honraria denominada "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores
do quadro efetivo ou comissionado com destacado desemprenho profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA;
Considerando a maior produtividade dentre os servidores que atuam no 1º grau de jurisdição cível e penal em Comarca de 3ª entrância.
Art. 1º Conceder a honraria "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores identificados a seguir.
Matrícula
Servidor
62081
BRUNO ALEX FAVACHO DA COSTA
65226
HOLDAMIR MARTINS GOMES
95966
KEYLA SIMONE LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA
51357
LOUISE LOBATO ARAÚJO SALGADO
116980
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
121185
RAFAELA MARTINS PRAZERES
9946
RAIMUNDO ARI MAIA PEREIRA
19801
SÉRGIO JOSÉ COSTA COUTINHO
25976
SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES
112003
VICTOR MORAES CARDOSO
Art. 2º Os servidores acima contemplados estão listados em ordem alfabética, não se aplicando o art. 4º, Parágrafo Único da Portaria n.º 265
de 28 de janeiro de 2016.
PORTARIA Nº 1361/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Portaria n.º 265 de 28 de janeiro de 2016, que instituiu a honraria denominada "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores
do quadro efetivo ou comissionado com destacado desemprenho profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA;
Considerando a maior produtividade dentre os servidores que atuam no 2º grau de jurisdição cível e penal.
Art. 1º Conceder a honraria "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores identificados a seguir.
Matrícula
Servidor
9105
ANA ARCELINA GUIMARÃES DE AZEVEDO
67571
ANA PAULA MARTINS TUPIASSU
30422
DORALICE TELES DE MENEZES
70475
ELISSA BRAGA NAGANO
40520
ELZAMAR GONÇALVES ARAÚJO
54909
JOHN GOMES DE FREITAS
21458
LILIAN LOBATO PEREIRA
111988
ORLANDO CERDEIRA BORDALLO NETO
97951
PAULO ROBERTO PEQUENO DE PAIVA
105414
TANIA MARA GONÇALVES SOUZA
Art. 2º Os servidores acima contemplados estão listados em ordem alfabética, não se aplicando o art. 4º, Parágrafo Único da Portaria n.º 265
de 28 de janeiro de 2016.
PORTARIA Nº 1362/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
7
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Considerando a Portaria n.º 265 de 28 de janeiro de 2016, que instituiu a honraria denominada "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores
do quadro efetivo ou comissionado com destacado desemprenho profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA;
Considerando a maior produtividade dentre os oficiais de justiça que atuam no 1º grau de jurisdição cível e penal em Comarca de 1ª entrância.
Art. 1º Conceder a honraria "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos oficiais identificados a seguir.
Matrícula
Servidor
57355
CHARLES RIBEIRO DE BRITO
51268
EDMILSON DE OLIVEIRA BRITO
51276
EUDES LUIZ DA SILVA COSTA
18287
GILVAN SILVA PINHEIRO
126373
HORACIO DAVID ELLERES MORAES
6149
ORISVALDO DOS SANTOS GOMES
6645
PAULO CARVALHO COSTA
57797
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RAUJO
126624
SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO
110353
WALMIR LUIZ DE SOUSA JUNIOR
Art. 2º Os oficiais de justiça acima contemplados estão listados em ordem alfabética, não se aplicando o art. 4º, Parágrafo Único da Portaria
n.º 265 de 28 de janeiro de 2016.
PORTARIA Nº 1363/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Portaria n.º 265 de 28 de janeiro de 2016, que instituiu a honraria denominada "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores
do quadro efetivo ou comissionado com destacado desemprenho profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA;
Considerando a maior produtividade dentre os oficiais de justiça que atuam no 1º grau de jurisdição cível e penal em Comarca de 2ª entrância.
Art. 1º Conceder a honraria "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos oficiais identificados a seguir.
Matrícula
Servidor
58076
ANTONIO PEREIRA DE SA JUNIOR
51241
GILMAR AFONSO TABORDA
90727
GRISLEINE CRISTINA RENOSTO RECH
18384
JOSE DITOSO DE MOURA
13404
JOSE MARIA TORRES CAMPOS
25755
NAILOR AFONSO TABORDA
51381
PEDRO SILVA FILHO
34363
PLINIO LIMA MARIALVA
20907
RONALDO SOARES LOBO
90409
VICTOR HUGO MAGNO E SILVA
Art. 2º Os oficiais de justiça acima contemplados estão listados em ordem alfabética, não se aplicando o art. 4º, Parágrafo Único da Portaria
n.º 265 de 28 de janeiro de 2016.
PORTARIA Nº 1364/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Portaria n.º 265 de 28 de janeiro de 2016, que instituiu a honraria denominada "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores
do quadro efetivo ou comissionado com destacado desemprenho profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA;
Considerando a maior produtividade dentre os oficiais de justiça que atuam no 1º grau de jurisdição cível e penal em Comarca de 3ª entrância.
Art. 1º Conceder a honraria "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos oficiais identificados a seguir.
Matrícula
Servidor
125644
ALIRIO DE JESUS E SILVA FILHO
4715
FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
19429
JORGE ANTONIO CASTRO DE CARVALHO
55476
JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
125571
LEONARDO REIS ALVES
2070
MARCO AURELIO DA SILVA RESQUE
96091
MAURICIO DA ROCHA LIMA
96075
MAYARA LEAL MIRANDA
2186
OLDEILDO MARINHO DA SILVA
125466
RAFAEL LIMA GONÇALVES
96644
VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO
Art. 2º Os oficiais de justiça acima contemplados estão listados em ordem alfabética, não se aplicando o art. 4º, Parágrafo Único da Portaria
n.º 265 de 28 de janeiro de 2016.
PORTARIA Nº 1365/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Portaria n.º 265 de 28 de janeiro de 2016, que instituiu a honraria denominada "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos servidores
do quadro efetivo ou comissionado com destacado desemprenho profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA;
Considerando a maior produtividade dentre os oficiais de justiça que atuam no 2º grau de jurisdição cível e penal.
Art. 1º Conceder a honraria "ORDEM DO MÉRITO FUNCIONAL" aos oficiais identificados a seguir.
8
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Matrícula
Servidor
1961
DOUGLAS PANTOJA PAUXIX
2267
EDINALDO JOSE DE MELO FERNANDES
78
HELENO HUMBERTO PADILHA
10731
JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
19470
LUIZ ALBERTO TUJI DE CASTRO
1880
NELSON ELIAS DE LIMA BITTENCOURT
10758
PAULO SERGIO MONTEIRO DAMASCENO
8346
ROMUALDO SAVEDRA GUIMARAES
990
SOCORRO DE NAZARÉ SILVA RIBEIRO
1490
WILSON MAURO MARINHO VELASCO
Art. 2º Os oficiais de justiça acima contemplados estão listados em ordem alfabética, não se aplicando o art. 4º, Parágrafo Único da Portaria
n.º 265 de 28 de janeiro de 2016.
PORTARIA N°1366/2016-GP. Belém, 23 de março de 2016. *Republicada por retificação
Considerando os termos do expediente PA-OFI-2016/03173.
Designar o Juiz de Direito Otávio dos Santos Albuquerque, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, para auxiliar,
sem prejuízo de sua jurisdição, a Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescente, na prolação de sentenças, no período de 28 de março a 26
de abril do ano de 2016.
PORTARIA N°1367/2016-GP. Belém, 23 de março de 2016. *Republicada por retificação
Considerando a Portaria n° 0724/2013-GP, publicada em 20/02/2013, que institui o Juizado Especial Itinerante do Torcedor.
Considerando, ainda, o expediente protocolizado sob n° PA-MEM-2016/06182, proveniente da Coordenadora Geral dos Juizados Especiais.
Designar o Juiz de Direito Prócion Barreto da Rocha Klautau Filho, titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, para atuar no Juizado Especial
Itinerante do Torcedor, a ser realizado no dia 20 de abril do ano de 2016, no Estádio Olímpico do Pará.
PORTARIA Nº1378/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº OFI-2015/10527 .
Conceder progressão horizontal para a referência 03 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 26 de junho de 2015, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciario - Servico Social , identificado a seguir.
MATRÍCULA
104752
SERVIDOR
JANE MARICELIA SANTOS MARANHAO
PORTARIA N° 1427/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando o pedido de suspensão de férias, em caráter voluntário, do Juiz de Direito Substituto Thiago Cendes Escórcio.
Cessar os efeitos da Portaria 916/2016-GP, quanto a designação do Juiz de Direito Celso Quim Filho, titular da Comarca de Itupiranga, para
responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Pacajá, a contar de 29 de março do ano de 2016.
PORTARIA N°1428/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1427/2016-GP.
Cessar os efeitos da Portaria 916/2016-GP, quanto a designação da Juíza de Direito Luanna Karissa Araújo Lopes, titular da Comarca de Anapú,
para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, a contar de 29 de março do ano de 2016.
PORTARIA N°1429/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando o pedido de licença médica da Juíza de Direito Maria Aldecy de Souza Pissolati, protocolizado sob o Nº PA-MEM-2016/06530.
Designar o Juiz de Direito Substituto Daniel Gomes Coelho para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela 3ª Vara Cível e
Empresarial de Marabá, no período de 28 de março a 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1430/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando o pedido de prorrogação do afastamento da Juíza de Direito Luciana Maciel Ramos, protocolizado sob o Nº PA-MEM-2016/06546.
Designar o Juiz de Direito Valdeir Salviano da Costa, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, para responder, sem prejuízo de sua
jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, no período de 24 a 30 de março do ano de 2016.
PORTARIA N° 1431/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando os termos do expediente PA-OFI-2016/03123.
9
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
CESSAR OS EFEITOS, a partir de 29 de março do ano de 2016, da Portaria 1315/2016-GP, que designou a Juíza de Direito Gildes Maria Silveira
Lima, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, para integrar a Turma Recursal Permanente Exclusiva dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, na condição de membro Titular.
PORTARIA N° 1432/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1431/2016-GP.
Designar a Juíza de Direito Andréa Cristine Corrêa Ribeiro, titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, para atuar como membro suplente da
Turma Recursal Permanente Exclusiva dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no período de 29 de março a 17 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N°1433/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1432/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Carmen Oliveira de Castro Carvalho, titular da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, para integrar a Turma Recursal
Permanente Exclusiva dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na condição de membro titular, a partir de 18 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N°1434/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1431/2016-GP.
Art. 1º Cessar os efeitos da designação da Juíza de Direito Substituta Haila Haase de Miranda para responder, sem prejuízo de suas designações
anteriores, pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, a partir de 28 de março do ano de 2016, até ulterior deliberação.
Art. 2º Designar a Juíza de Direito Substituta Haila Haase de Miranda para auxiliar, sem prejuízo de suas designações anteriores, a 1ª Vara do
Juizado Especial Criminal, nos dias 29 e 30 de março de 2016.
PORTARIA Nº 1435/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando o Ofício nº. 006/2016-GJ, proveniente do Gabinete do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção;
Tornar sem efeito a Portaria nº 1301/2016-GP, de 17/03/2016, publicada no DJe nº 5933 do dia 21/03/2016, que exonerou a servidora HÉRIKA
CARNEIRO MOTA SOARES, matrícula nº 137511, do Cargo em Comissão de Assessor de Juiz, REF-CJS-2, junto ao Gabinete do Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Redenção .
PORTARIA Nº 1436/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando o Ofício nº. 006/2016-GJ, proveniente do Gabinete da Vara Criminal da Comarca de Redenção;
Tornar sem efeito a Portaria nº 1302/2016-GP, de 17/03/2016, publicada no DJe nº 5933 do dia 21/03/2016, que nomeou a servidora VILENE ADRIANA
SOUTO OLIVEIRA, Analista Judiciário, matrícula nº 12181, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor de Juiz, REF-CJS-2, junto ao Gabinete
do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção .
PORTARIA Nº 1437/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-REQ-2016/03132;
EXONERAR, a pedido, servidora RENATA MARIA DE FIGUEIREDO LUZ PORTELA, matrícula nº 41260, do cargo de Oficial de Justiça Avaliador,
lotada na 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, Comarca da Capital, a partir de 30/03/2016 .
PORTARIA Nº 1438/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-REQ-2016/02390;
DESIGNAR
o servidor GILBERTO DOS SANTOS SILVA, Analista Judiciário, matrícula 40370, para responder pela chefia da Unidade Regional de
Arrecadação - FRJ de Ananindeua, REF-CJS-1, durante o afastamento da titular, Sra. Heloiza Maria Costa Vidigal, matrícula nº 97586, retroagindo
seus efeitos ao dia 24/02/2016 .
PORTARIA Nº 1439/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2016/06405;
DESIGNAR
a servidora CAMILA GONÇALVES LEMOS GOMES DE SOUZA, matrícula nº 94196, para responder pelo Cargo em Comissão
de Diretor de Secretaria, REF-CJS-3, junto à Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, Comarca da Capital, durante o
afastamento da titular, Sra. Natasha Mescouto Costa, matrícula nº 68713, no período de 01/04/2016 a 18/04/2016 .
PORTARIA Nº 1440/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria nº 140/2013-CJE, publicada no DJe nº 5287 de 19/06/2013;
10
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Considerando o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2016/06388; DESIGNAR o Senhor WILLIAM RIBEIRO CAMPOS, para
desenvolver a função de Conciliador Voluntário, junto à Vara do Juizado Especial Criminal de Santarém, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado
do Pará .
PORTARIA N° 1462/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016 .
Considerando o requerimento protocolizado sob o nº PA-OFI-2016/02960, subscrito pela Magistrada Aldinéia Maria Martins Barros, Titular da
Comarca de Bonito, acerca da necessidade de suspensão do expediente na Unidade, em virtude de manutenção predial.
SUSPENDER o expediente forense e os prazos processuais na Comarca de Bonito no dia 29 de março de 2016, sem prejuízo dos serviços
essenciais e do Plantão judiciário.
PORTARIA N° 1475/2016-GP. Belém, 28 de março de 2016.
Considerando o afastamento funcional da Juíza de Direito Sílvia Mara Bentes de Souza Costa, Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatórios, no
período de 30 de março a 1º de abril de 2016, conforme expediente protocolizado sob n° PA-EXT-2016/01588.
DESIGNAR o Juiz de Direito Lúcio Barreto Guerreiro, Auxiliar da Presidência, para responder pela Central de Conciliação de Precatórios do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 30 de março a 1º de abril de 2016.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO pará
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL 001/2015 - SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
PORTARIA 012/2016 - CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA
O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, considerando o disposto nos itens 8.3 e 8.4 e seus subitens e da delegação de
competência estabelecida no item 17.j, ambos do Edital 001/2015, que reabre o concurso público para a outorga de delegação de serviços
notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado do Pará,
RESOLVE:
Art. 1º CONVOCAR nos termos do item 8.3.a os candidatos a seguir relacionados, os quais concorrem a vagas na modalidade de ingresso por
provimento, para participarem da Prova Escrita e Prática, como segue:
001 - ANTONIEL SOUZA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - 711352437 - 8,70; 002 - ANDRÉ CALOMENI MOTTA - 820058584 - 8,60; 003 - AMANDA
DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO - 712358736 - 8,50; 004 - HALISSON DIEGO DE SOUSA MEDEIROS - 711705476 - 8,50; 005
- JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA GÓIS - 711533500 - 8,20; 006 - THIAGO MACIEL DE PAIVA COSTA - 710676588 - 8,20; 007 - MARCOS
EUCLÉSIO LEAL - 820154131 - 8,10; 008 - ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO - 820181881 - 8,10; 009 - PAULO ROBERTO FERNANDES 821191842 - 8,10; 010 - RONAN CARDOSO NAVES NETO - 711012115 - 8,10; 011 - SILVESTRE GOMES DOS ANJOS - 710270168 - 8,00;
012 - CYRO ALEXANDER DE AZEVEDO MARTINIANO - 711199120 - 8,00; 013 - MATHEUS CAMPOLINA MOREIRA - 710951198 - 8,00; 014 HERVISON BARBOSA SOARES - 712158484 - 8,00; 015 - RAPHAEL CARPANEZ PASSARINI - 821199549 - 8,00; 016 - ROBERTO MOREIRA
DA SILVA FILHO - 712803150 - 8,00; 017 - DAKIR SPECHT - 821229883 - 7,90; 018 - DAVID DENNER DE LIMA BRAGA - 710988815 - 7,90;
019 - MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS - 710752736 - 7,90; 020 - CLAYTON DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS - 821190978 7,90; 021 - PAULA FABÍOLA CIGANA - 821544142 - 7,90; 022 - SIBELE PATRÍCIA PEDRO DOS SANTOS - 821337570 - 7,90; 023 - JULIETE
LAURA ROCHA MAURÍCIO - 711217331 - 7,90; 024 - BONIFÁCIO HUGO RAUSCH - 820191747 - 7,80; 025 - TALLES AMARAL MACHADO
- 710731107 - 7,80; 026 - GLADSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA MIRANDA - 820112429 - 7,80; 027 - ROGÉRIO FERNANDO PIRES DA SILVA
FILHO - 821583635 - 7,80; 028 - EDUARDO TELLES SCHERER - 712087376 - 7,80; 029 - BRUNO RIBEIRO GUEDES - 711755418 - 7,80;
030 - DANIEL BASTOS GASPAROTTO - 820055254 - 7,80; 031 - BRUNO DA SILVA CARDOSO - 821345809 - 7,80; 032 - MARINA ARAÚJO
CAMPOS - 820806932 - 7,80; 033 - CAMILLA COSTA DIAS SOUZA ALVES - 821320360 - 7,80; 034 - JOÃO GUILHERME MACHADO ROZA 820465749 - 7,80; 035 - ALEXANDRE ZANINA SCHELB - 821039255 - 7,70; 036 - CLOVIS BARROS BOTELHO NETO - 820312352 - 7,70; 037 GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO - 710039651 - 7,70; 038 - RAFAEL GABURRO DADALTO - 821200775 - 7,70; 039 - VINICIUS MIRANDA
FILOGONIO - 712312834 - 7,70; 040 - LUIZ ANTONIO CAMPOS - 820718493 - 7,70; 041 - RAPHAEL GONDIM MACHADO LIMA - 712014152 7,70; 042 - FABÍOLA PELICIOLI ALBRECHT - 711904416 - 7,70; 043 - RAFAEL GIL CIMINO - 820338326 - 7,70; 044 - ANDRE LUIZ MACHADO
DA FONSECA - 712028286 - 7,60; 045 - ALAN LANZARIN - 711013962 - 7,60; 046 - RODRIGO SILVA TRIGUEIRO - 820323632 - 7,60; 047
- CESAR AUGUSTO DI NATALE NOBRE - 820090763 - 7,60; 048 - GERALDO AUGUSTO ARRUDA NETO - 710377941 - 7,60; 049 - ALAN
RODRIGUES - 710452737 - 7,60; 050 - IVY HELENE LIMA PAGLIUSI - 710141165 - 7,60; 051 - FELIPPE DER GARABEDIAN - 711036694
- 7,60; 052 - RAFAEL LEMOS DO REGO - 820959533 - 7,60; 053 - RONEY RAIMUNDO LEÃO OTILIO - 712908758 - 7,60; 054 - ANDRE
WILLIAMS FORMIGA DA SILVA - 710280640 - 7,60; 055 - FLÁVIA BERNARDES DE OLIVEIRA - 821061239 - 7,60; 056 - MURILLO AUGUSTO
DE OLIVEIRA RIBEIRO - 820046241 - 7,60; 057 - LUCAS SHIGUERU FUJIIKE - 710109251 - 7,60; 058 - JORGE LUIZ DE MAGALHÃES 11
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
821071249 - 7,50; 059 - LEONARDO CAIXETA DOS SANTOS - 820981168 - 7,50; 060 - LEILY VANEA MEDEIROS DORNELAS - 821643414
- 7,50; 061 - FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA - 710681223 - 7,50; 062 - MARCELO YAMAGATA - 821001408 - 7,50; 063 - KÁSSIO
RONALDO BRITO SILVA - 710387982 - 7,50; 064 - JONAS SCAIN FARENZENA - 821207233 - 7,50; 065 - LEO GARRIDO DE SALLES MEIRA
- 820180821 - 7,50; 066 - ANDRÉ LEONARDO DE ALMEIDA - 820612182 - 7,50; 067 - GILCIFRAN ANDRADE MIRANDA - 712256124 - 7,50;
068 - HENRIQUE PEIXOTO RIBEIRO CAMPOS - 820821774 - 7,50; 069 - LUCAS QUINTANILHA FURLAN - 711452622 - 7,50; 070 - HELEINE
PEREIRA - 821011726 - 7,50; 071 - GUILHERME STREIT CARRARO - 711328930 - 7,50; 072 - YURI AMORIM DA CUNHA - 710073941 7,50; 073 - JOSE LUIZ GERMANO - 710529206 - 7,40; 074 - NIVALDO OLIVEIRA FILHO - 710087800 - 7,40; 075 - PAULO SILVA DA COSTA 711042170 - 7,40; 076 - MARCO AURÉLIO DE VASCONCELLOS MOURA - 821347294 - 7,40; 077 - PEDRO ESIO CORREIA DE OLIVEIRA 710817985 - 7,40; 078 - KENNEDY TEIXEIRA DE CARVALHO - 712169685 - 7,40; 079 - BIANCA MAIA DE BRITTO - 710370509 - 7,40; 080 VICENTE ZANCAN FRANTZ - 821610807 - 7,40; 081 - GUSTAVO FARIA PEREIRA - 820560981 - 7,40; 082 - ANDRESSA KARINA PFEFFER
GALLIO - 711105861 - 7,40; 083 - JORGE KAZICAWA JUNIOR - 710381333 - 7,40; 084 - LUANA LIMA LUZ MAGALHAES - 710352641 - 7,40; 085
- YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO - 712360978 - 7,40; 086 - FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA - 710500703 - 7,40; 087 - LARISSA PRADO
SANTANA - 820445599 - 7,40; 088 - FRANCISCO JOSE BARBOSA NOBRE - 820395329 - 7,30; 089 - MARCELO CASTELLANO JUNIOR 820596441 - 7,30; 090 - GILSOMAR SILVA BARBALHO - 712692915 - 7,30; 091 - CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS - 821282288 7,30; 092 - FABIO REZENDE MACHADO - 711590177 - 7,30; 093 - OTONIEL ROBERTO DOS SANTOS - 711862605 - 7,30; 094 - ARQUIMEDES
BUCAR LAGES CARVALHO - 712907372 - 7,30; 095 - ALINE MICHELS LORRENZZETTI - 820399140 - 7,30; 096 - RAFAEL SALES REBOUÇAS
- 820732403 - 7,30; 097 - RODRIGO RAFAEL DE SOUZA PICARDI - 710588879 - 7,30; 098 - ADRIANO RIBEIRO FURTADO - 710481545 - 7,30;
099 - DIEGO PEREIRA MACHADO - 710610161 - 7,30; 100 - PEDRO FACUNDO BEZERRA - 711334153 - 7,30; 101 - RODRIGO FERNANDES
TURATTI - 820029580 - 7,30; 102 - MARINA MARIA FIORESE PHILIPPI - 710137134 - 7,30; 103 - ANTONIO CARLOS APOLINARIO DE SOUZA
CARDOSO - 710700690 - 7,30; 104 - DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA - 820343730 - 7,30; 105 - ELAINE VERONICA DOMINGUES DOS SANTOS
- 710234978 - 7,30; 106 - POLLYANA FONSECA VALÉRIO - 821373621 - 7,30; 107 - MAURECI MARCELO VELTER JUNIOR - 820597355
- 7,30; 108 - JULIANO DE SALLES - 820523285 - 7,20; 109 - FERNANDO JOSÉ PIAZENSKI - 820216916 - 7,20; 110 - FABIANO MARTINS
MARIANO DE OLIVEIRA - 710828543 - 7,20; 111 - CONRRADO REZENDE SOARES - 712679913 - 7,20; 112 - WAGNER SOARES DA COSTA
- 711374818 - 7,20; 113 - VIVIANNE BATISTA ALVES BORGES - 710066526 - 7,20; 114 - JULIAN BARROS DA SILVA - 711146545 - 7,20; 115 ANDRÉ BORGES DE CARVALHO BARROS - 710368436 - 7,20; 116 - DANIEL FALCÃO GUIMARÃES - 820735951 - 7,20; 117 - FELIPE URIEL
FELIPETTO MALTA - 710548603 - 7,20; 118 - CINARA CARON MAIA - 820402530 - 7,20; 119 - MÁRCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS 711902753 - 7,20; 120 - LINCOLN MAX BERNARDO DE AGUIAR - 820179826 - 7,20; 121 - GUILHERME VIEIRA GOMES NETO - 710428203 7,20; 122 - RAFAEL RODRIGO DA SILVA RAPOSO - 820871929 - 7,20; 123 - NAYANA MARIA ALBUQUERQUE MELO - 821027938 - 7,20; 124
- ALEX DO CARMO SALES MARTHA - 710305167 - 7,20; 125 - FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR - 712006120 - 7,20; 126 - PEDRO
DE SOUZA ALHO - 712544831 - 7,20; 127 - HERMES WAGNER BETETE SERRANO - 711472291 - 7,20; 128 - DOMINGOS GUSTAVO XAVIER
DE ALBUQUERQUE - 710947109 - 7,20; 129 - GEORGE RODRIGUES DA SILVEIRA NETO - 711439204 - 7,20; 130 - NÚBIA MARA PEREIRA
BARBOSA - 710230302 - 7,20; 131 - MARGARETH DE JESUS LISBOA CUTRIM CAMPOS - 710737458 - 7,20; 132 - OSWALDO SHUSSAKU
ISOBE - 710182113 - 7,10; 133 - SONIA MARIA LOBATO TEIXEIRA - 710618228 - 7,10; 134 - ELIANA TOSHIE MORITA OKAMURA - 710445554
- 7,10; 135 - WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS - 820619118 - 7,10; 136 - HUGO OLIVEIRA VELOSO - 821315125 - 7,10; 137 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO - 712067160 - 7,10; 138 - RENATO FONSECA MARINHO - 710983724 - 7,10; 139 - RICARDO
BRAVO - 710334502 - 7,10; 140 - LEANDRO AUGUSTO CORREA DE SOUZA - 820137979 - 7,10; 141 - RENATO DE REZENDE GOMES 820068347 - 7,10; 142 - GIERCK GUIMARAES MEDEIROS - 710361161 - 7,10; 143 - KENNYSTON NEGRÃO DE MELO - 820462463 - 7,10; 144
- LUCIANO MOREIRA ALVES - 710173357 - 7,10; 145 - MIRIAN DE QUEIROZ COSTA (PcD) - 821126689 - 7,10; 146 - SAMUEL RICARDO SILVA
GOMES (PcD) - 710195188 - 7,10; 147 - HENRIQUE ALMEIDA RIBEIRO - 710062166 - 7,10; 148 - DANUBIO ERNESTO FERREIRA - 711341469
- 7,10; 149 - MICHELLY MAIA ALVARENGA - 821286794 - 7,10; 150 - PEDRO ADOLFO MORENO DA COSTA MOREIRA - 820420276 - 7,10;
151 - MARFISA OLIVEIRA CACAU - 820611958 - 7,10; 152 - CÁSSIO DE CARVALHO LOBÃO - 711850194 - 7,10; 153 - ALINE GUIMARAES
DO MONTE MEDEIROS - 821595815 - 7,10; 154 - FILIPE CARVALHO PEREIRA - 710029384 - 7,10; 155 - ANDRÉ PRUDENTE EDDINE 820021129 - 7,10; 156 - JOSE EDUARDO DE MORAES - 710042842 - 7,10; 157 - MANUELA SOBRAL MARTINS E ROCHA (PcD) - 711959719
- 7,10; 158 - SHELLY BORGES DE SOUZA - 820024895 - 7,10; 159 - MARIA DO CARMO SOUZA MAIA - 711321999 - 7,10; 160 - GILMAR DA
SILVA FRANCELINO - 710098911 - 7,10; 161 - MICHAEL DO CARMO MOREIRA - 711456661 - 7,10; 162 - RAYSSA SOUSA KUHN - 821530829
- 7,10; 163 - LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - 821291130 - 7,00; 164 - OLDEMIR SCHWIDERKE - 820068766 - 7,00; 165 MARCOS ANTONIO BUENO - 821240570 - 7,00; 166 - JOSÉ MARIA LOPES DA SILVA - 821449570 - 7,00; 167 - ALEXANDRE ARTUR MENDES
SOARES - 711305636 - 7,00; 168 - OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS - 710953867 - 7,00; 169 - THALES BEZERRA FERNANDES 710341234 - 7,00; 170 - PAULENES CARDOSO DA SILVA - 710660418 - 7,00; 171 - EDUARDO LUIZ AYRES DUARTE DA ROSA - 711987943
- 7,00; 172 - MARCUS VINÍCIUS PINTO SANTOS - 712884672 - 7,00; 173 - JOÃO GILBERTO GONÇALVES FILHO - 710327625 - 7,00; 174 SANDRA MARIA BARCELOS - 712360669 - 7,00; 175 - JOELSON MARTINELLI - 712554650 - 7,00; 176 - EDUARDO MARTINS MATSUNAGA
- 820142959 - 7,00; 177 - FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - 820480848 - 7,00; 178 - LUCAS DOS SANTOS PAVIONE - 820930139 - 7,00; 179
- CLAITO CAREGNATTO - 820918626 - 7,00; 180 - BRUNO SANTOS MAGALHAES - 820201373 - 7,00; 181 - CLEBER ZUANAZZI - 820762912
- 7,00; 182 - TATIANE KARLEC - 820813202 - 7,00; 183 - MÁRCIO LUIZ DO VALE JUNIOR - 712659771 - 7,00; 184 - ALCIDES FRANCO
MARTINS TRINDADE - 820233176 - 7,00; 185 - FILIPE NICHOLAS MOREIRA CAVALCANTE DE OLIVEI - 712077154 - 7,00; 186 - HUMBERTO
LUIZ FALCÃO COELHO JÚNIOR - 820076372 - 7,00; 187 - GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - 712716881 - 7,00; 188 - RENATA
RODRIGUES ALMEIDA - 710530347 - 7,00; 189 - ALEXANDRE MARTINS KUNRATH - 821592283 - 7,00; 190 - HAISLAN MÁRCIO SILVA
LOPES - 821424344 - 7,00; 191 - DIOGO OLIVEIRA CANUTO - 711026813 - 7,00; 192 - THIAGO ANSELMO GUIMARÃES - 710931179 - 7,00;
193 - MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA - 710308529 - 7,00; 194 - EDUARDO BARBOSA DE RESENDE - 710677809 - 7,00; 195 - THAÍS
BARROS DE MESQUITA - 820887788 - 7,00; 196 - JUVENALDO GUIMARÃES DUARTE PEREIRA DOS SANTO - 710685129 - 7,00; 197 VICTOR FRÓIS RODRIGUES - 820081324 - 7,00; 198 - HUDSON RODRIGUES OLIVEIRA - 820407875 - 7,00; 199 - JORGE RACHID HABER
NETO - 710070505 - 7,00; 200 - MAXIMILLIAN PEREIRA DE SOUZA - 820519892 - 7,00; 201 - JOSE EDUARDO RIZZI - 711185865 - 6,90; 202
- EDSON SHIMIZU - 820127303 - 6,90; 203 - WIRIS CARLOS LOPES - 710434143 - 6,90; 204 - ALYSSON CRISTIANO PIMENTA MERLO 712443879 - 6,90; 205 - CARLOS ALBERTO RESENDE - 710160202 - 6,90; 206 - ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS - 821566239 6,90; 207 - LUIGI BIANCHINI - 710025699 - 6,90; 208 - CHRISTIANE SCHORR MONTEIRO - 820964142 - 6,90; 209 - JOSELITO DE MENESES
PINHEIRO - 820556103 - 6,90; 210 - JOSÉ RENATO AMIRAT BETTINELLI BORGES DE CARV - 821364272 - 6,90; 211 - LEONARDO CAMPOS
ALMADA - 821420402 - 6,90; 212 - JOAO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - 820423134 - 6,90; 213 - GUILHERME FERNANDO DE
SOUZA - 711751591 - 6,90; 214 - FRANCISCO NASUEL DA CONCEICAO ARAUJO - 820497899 - 6,90; 215 - TIAGO JUNQUEIRA DE ALMEIDA
- 820885141 - 6,90; 216 - MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA - 820743667 - 6,90; 217 - CARLOS MAGNO ALHAKIM FIGUEIREDO JUNIOR
- 711330569 - 6,90; 218 - GABRIEL MELO FERNANDES - 710005522 - 6,90; 219 - PAULO HENRIQUE MARINHO BORGES - 820030623
- 6,90; 220 - PEDRO HENRIQUE SILVA AMARAL - 820250573 - 6,90; 221 - INÊS VIRGÍNIA RESENDE DÓSEA - 820256871 - 6,90; 222 LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA - 821130195 - 6,90; 223 - ALINNE CARDOSO DA SILVA - 820585530 - 6,90; 224 - CHARLES WILLIAN
BENDLIN - 712625445 - 6,90; 225 - EDUARDO FERREIRA DA SILVA BEVILACQUA - 820869553 - 6,90; 226 - FERNANDO DE SOUZA AMORIM
- 821321773 - 6,90; 227 - PEDRO SANTANA DE SOUSA - 820701484 - 6,80; 228 - NAURICAN LUDOVICO LACERDA - 821255114 - 6,80;
229 - LUCIANO ANDRE LUDOVICO LACERDA - 820109349 - 6,80; 230 - CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO - 711205845 - 6,80; 231
- ANDRÉ LUIS CAETANO VASCONCELOS - 710184650 - 6,80; 232 - ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - 821158995 6,80; 233 - DEMÉTRIO LÚCIO MELO BRAZÃO - 820023149 - 6,80; 234 - ALEXSANDER FERNANDES MENDES - 820590665 - 6,80; 235 12
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
FABIANA APARECIDA CANUTO FILGUEIRAS - 821269349 - 6,80; 236 - DANIEL FERREIRA JORDÃO - 710785809 - 6,80; 237 - EVANDRO
ANTUNES TEIXEIRA - 821197912 - 6,80; 238 - JULIANO JUNG - 710154182 - 6,80; 239 - EMERSON CAETANO DE MOURA - 820527514
- 6,80; 240 - MARIANE VIEIRA RIZZO - 820396932 - 6,80; 241 - THYAGO RIBEIRO SOARES - 711120225 - 6,80; 242 - LÍVIA MICHELLE
DE ANDRADE NERES - 712245184 - 6,80; 243 - ANA PAULA VIANA DUARTE - 710590101 - 6,80; 244 - OTÁVIO CÂMARA DE QUEIROZ 820312344 - 6,80; 245 - ALAN JECE BALTAZAR - 711918922 - 6,80; 246 - CRISTIANO CAMPELO SODRÉ - 820175222 - 6,80; 247 - RENATO
DE CARVALHO AYRES - 711526583 - 6,80; 248 - PAULO MACHADO DOS SANTOS - 711896196 - 6,80; 249 - FABIANO SANTOS ROUSSENQ
- 821440361 - 6,80; 250 - RODRIGO RAGE FERRO - 710214520 - 6,80; 251 - DIEGO BELCHIOR FERREIRA SANTANA - 710782326 - 6,80; 252
- MOEMA BELUSSO - 712052386 - 6,80; 253 - BRUNO GUSTAVO FREIRE ALVES - 712539776 - 6,80; 254 - ANTÔNIO BRASILEIRO PONTES
FILHO - 820489110 - 6,80; 255 - ANDRÉ DE CARVALHO BARBOSA ÁLVARES - 712925348 - 6,80; 256 - ANDRÉ RICARDO NASCIMENTO
TEIXEIRA - 710050749 - 6,80; 257 - ÉDILA LIMA SERRA RIBEIRO - 712870832 - 6,80; 258 - THIEGO JORDAO RIBEIRO MELO - 712718659
- 6,80; 259 - RAFAELA ANITA MORAIS PIMENTEL - 711812689 - 6,80; 260 - FLÁVIA DE OLIVEIRA DIAS FONSECA - 821555869 - 6,80; 261
- RENATO OLIVEIRA MARSOL - 821148803 - 6,80; 262 - JULIA PARREIRAS MARTINS - 710733585 - 6,80; 263 - BRUNO SILVA COSTA 711173210 - 6,80; 264 - PLÍNIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA - 821547826 - 6,80; 265 - FRANK WILLY RONDINA - 821384824 - 6,80;
266 - VITTORIO BERTOLIN DA SILVEIRA - 820566465 - 6,80; 267 - PEDRO FILIPE DANTAS PEREIRA - 821210888 - 6,80; 268 - EDUARDO
SANTANA XAVIER - 821033885 - 6,80; 269 - JOHANNES MIRANDA MEIRA - 820238862 - 6,80; 270 - NILSO JOSÉ DE ARAÚJO - 711500343
- 6,70; 271 - PAULO CAMPOS CHAVES - 710250259 - 6,70; 272 - HUDSON TEIXEIRA PINTO - 821141800 - 6,70; 273 - CARLOS ALBERTO
RODRIGUES CARVALHO - 820282842 - 6,70; 274 - CICERO ERNESTO DOS SANTOS JUNIOR - 821209198 - 6,70; 275 - CARLOS GOMES
ARAÚJO BORGES - 710127196 - 6,70; 276 - NAURIMAR ADRIANO DOMINGOS DA ANUNCIAÇÃO LACE - 821627533 - 6,70; 277 - MARIO
LOPES LINO - 820867276 - 6,70; 278 - ALEXANDRE DA SILVA REZENDE - 821015183 - 6,70; 279 - RENATO FARTO LANA - 710319855 - 6,70;
280 - SHEILA RHEINHEIMER - 821625527 - 6,70; 281 - FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS - 710099589 - 6,70; 282 - FABIANA
APARECIDA DA SILVA - 710152897 - 6,70; 283 - FABIO AGUIAR FONSECA - 710628424 - 6,70; 284 - HAROLDO CORRÊA CAVALCANTI
NETO - 712234609 - 6,70; 285 - ARISTOTELES ABREU DE CASTRO NETO - 820440217 - 6,70; 286 - RICARDO RIGOTTI ALICE - 711970654
- 6,70; 287 - MARCIO SANTOS DE MELO - 820600772 - 6,70; 288 - CAMILA GOMES FONTOURA - 712830324 - 6,70; 289 - LARISSA AGUIDA
VILELA PEREIRA - 820859389 - 6,70; 290 - RODRIGO DUZSINSKI - 820060698 - 6,70; 291 - MANUELLA CARDOSO BEZERRA - 712875474 6,70; 292 - CAMILA CUNHA MOURA VASCONCELOS - 711469644 - 6,70; 293 - LUIZ ANTONIO ALMEIDA LIBERATO - 820268393 - 6,70; 294
- NÚBIA REZENDE SALOMÉ - 820758123 - 6,70; 295 - BUENÃ PORTO SALGADO - 710958394 - 6,70; 296 - MARCELO DE AMORIM SALES 710505538 - 6,70; 297 - THIAGO DE CASTRO BRANDÃO VARGAS - 820419133 - 6,70; 298 - WILLIAM GREG NEDEL - 711863125 - 6,70; 299
- MÁRIO AUGUSTO MOREIRA - 820019376 - 6,70; 300 - PAULO VICTOR ASSIS DOS SANTOS - 821507248 - 6,70; 301 - OTTO GUILHERME
MATOS ALMEIDA DO AMARAL - 710645129 - 6,70; 302 - ROGER GIARETTA STEFANELLO - 821421357 - 6,70; 303 - CARLOS ANTONIO
POMAGERSKI JUNIOR - 711239321 - 6,70; 304 - THAÍS MARIA PEIXOTO - 820359119 - 6,70; 305 - LIGIA OHASHI TORRES - 710239890 6,70; 306 - VICTOR HUGO BARBOZA CHALUB - 710524510 - 6,70; 307 - ANDRE MEDEIROS TOLEDO - 710484449 - 6,70; 308 - HUMBERTO
CIUFFI RODRIGUES FILHO - 711866203 - 6,70; 309 - ANTÔNIA MARIA DA SILVA - 820135181 - 6,60; 310 - LUCIANO MARTINS DA SILVEIRA
- 710289818 - 6,60; 311 - PAULO ANDRE FRADE RIBEIRO CORDEIRO - 710563744 - 6,60; 312 - RONALDO SILVA DE OLIVEIRA - 710125906
- 6,60; 313 - SHIRLEY LOPES GALVAO - 710665688 - 6,60; 314 - LUIZ CARLOS ALVARENGA - 821000480 - 6,60; 315 - BRUNO CARPANEDA
SCHMIDT - 820063375 - 6,60; 316 - SERGIO DE ARRUDA COSTA MACEDO - 820722320 - 6,60; 317 - ELISA BILAQUI - 710603610 - 6,60;
318 - ADENILTON FEITOSA VALADARES - 820792620 - 6,60; 319 - LUIZ GUSTAVO DA LUZ QUADROS - 712662174 - 6,60; 320 - VINICIUS
GUIMARAES DE BARROS PIRES DA SILVA - 820772576 - 6,60; 321 - PEDRO DE ABREU FALCAO - 820606390 - 6,60; 322 - BERNARDO
DE OLIVEIRA NETO - 821499473 - 6,60; 323 - MARCIAL LUIS ZIMMERMANN - 710183435 - 6,60; 324 - EDUARDO LUZ GONÇALVES 711822781 - 6,60; 325 - ANDERSSON ALAN DALLAGNOL - 711633336 - 6,60; 326 - FERNANDO ALVES MONTANARI - 712139210 - 6,60;
327 - LUCIANA DA SILVA ARAUJO (PcD) - 710100273 - 6,60; 328 - PATRICIA DA CUNHA GURGEL - 710406803 - 6,60; 329 - JUDITH MARIA
SIMEAO CAVALCANTE - 711455282 - 6,60; 330 - DANILO FERRO OLIVEIRA - 712473515 - 6,60; 331 - HUGO RODRIGO DE AMORIM 711773647 - 6,60; 332 - ANDERSON ANDRADE DE ARAÚJO - 712073981 - 6,60; 333 - JOSÉ LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS
- 820472380 - 6,60; 334 - RAFAEL ALMEIDA CRÓ BRITO - 820476260 - 6,60; 335 - DIOGO EMANUEL DE SOUZA SALES - 711482110 - 6,60;
336 - JULIERME ROSA DE OLIVEIRA - 821468679 - 6,60; 337 - MARCEL SIQUEIRA SANTOS - 820243479 - 6,60; 338 - MARCUS VINÍCIUS
MACHADO ROZA - 821462964 - 6,60; 339 - WILSON QUEIROZ BRASIL FILHO - 710147982 - 6,60; 340 - VILSO PIAS JUNIOR - 820102471
- 6,60; 341 - GUSTAVO MARTINS DE OLIVEIRA - 711588643 - 6,60; 342 - ELEN LIMA FORTUNATO DE AZEVEDO - 820781180 - 6,60; 343 CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA - 820809259 - 6,60; 344 - ELEANDRO GRANJA CAVALCANTE DA COSTA - 710908597 - 6,60; 345 ANDRESSA IZABELLE BARBOSA BATISTA - 820617524 - 6,60; 346 - GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHÂES BITTENCOURT - 710522342
- 6,60; 347 - MATHEUS BRESSIANI - 712241102 - 6,60; 348 - SERGIO REMOR JUNIOR - 821215485 - 6,60; 349 - KEISSON AZEVEDO FARIAS
- 710326538 - 6,60; 350 - MARCO AMARAL MENDONÇA - 712685304 - 6,60; 351 - NATÁLIA GRANJA MACHADO - 820106364 - 6,60; 352
- TATIANA MIZRAHI SUSTER - 820836899 - 6,60; 353 - RODRIGO MAIA BACHOUR - 820968985 - 6,60; 354 - SAMUEL LUCAS FERREIRA
NUNES - 821466498 - 6,60; 355 - LUCIANO CROTTI PEIXOTO - 820025867 - 6,60; 356 - ELIZEU SOUZA RODRIGUES - 821398470 - 6,60;
357 - JOSÉ NILSON RAMALHO - 711227476 - 6,50; 358 - RAIMUNDO SERGIO ALVES - 710485377 - 6,50; 359 - CARLOS ALBERTO PEREIRA
- 821511490 - 6,50; 360 - WILSON LIMA DOS SANTOS - 711912259 - 6,50; 361 - ANTONIO NUNES BELEM - 820228623 - 6,50; 362 - LUIZ
OTAVIO CAMPOS DE SOUZA JUNIOR - 820045536 - 6,50; 363 - SILVIO SERGIO MOTA DA SILVA - 820734128 - 6,50; 364 - CRISTIANO
DE CASTRO DAYRELL - 820561290 - 6,50; 365 - WILDER KIRLIAM COSTA DO NASCIMENTO - 820030614 - 6,50; 366 - ALESSANDRO
ANTONIO AMADIO - 820543366 - 6,50; 367 - ELISANGELA BALZ - 710518890 - 6,50; 368 - VAGMO PEREIRA BATISTA - 710114551 - 6,50;
369 - RAFAEL CARVALHO OLDENBURG DE ALMEIDA - 820108468 - 6,50; 370 - RICARDO BASTO DA COSTA COELHO FILHO - 820783307
- 6,50; 371 - FÁBIO HENRIQUE MENDES MACHADO - 711928510 - 6,50; 372 - BENEDITO ANTONIO DA COSTA - 820432544 - 6,50; 373 GILK DA SILVA SANTOS - 820897725 - 6,50; 374 - HERON VARGAS DA COSTA - 821104793 - 6,50; 375 - FRANCISCO JANEIO DIÓGENES
PEIXOTO - 711302523 - 6,50; 376 - ANDRE HELLISON OLIVEIRA VERISSIMO - 712501132 - 6,50; 377 - RAFAEL FIORETTI DE CAMARGO
- 820599892 - 6,50; 378 - ADRIANO SILVA DE ARRUDA - 710619125 - 6,50; 379 - JOSILENE MORAES - 821106296 - 6,50; 380 - FABRICIO
BRANDAO COELHO VIEIRA (PcD) - 820020365 - 6,50; 381 - VICTOR GEORGE SANTIAGO LAMEIRA - 710007850 - 6,50; 382 - FERNANDA
GRANJA CAVALCANTE DA COSTA (PcD) - 710900346 - 6,50; 383 - ANNA CAROLINA DOS SANTOS SILVEIRA - 711308448 - 6,50; 384 - IVAN
MENDONÇA DUTRA - 710523102 - 6,50; 385 - DAVID GUILHERME BRITO CORREIA - 711662868 - 6,50; 386 - JOSE HUDSON SOARES DE
ARAUJO JUNIOR - 711576902 - 6,50; 387 - BENITO PEREIRA DA SILVA FILHO - 711762578 - 6,50; 388 - SERGIO ROBERTO DE SOUSA
LIMA - 710532320 - 6,50; 389 - ANDREA SALES SANTIAGO SCHMIDT - 820634802 - 6,50; 390 - DIEGO MASCARENHAS OLIVA - 710683924
- 6,50; 391 - VIVIANE DA SILVA FELIX - 710203196 - 6,50; 392 - JOSE LUIS MEDEIROS E SILVA - 711801191 - 6,50; 393 - ROSANGELICA
PEREIRA CASTELO BRANCO CAMPOS - 711923388 - 6,50; 394 - MARINA GONDIM DE ALMEIDA - 821182334 - 6,50; 395 - FERNANDA
MATOS RABELO - 820481635 - 6,50; 396 - FELIPE FADUL LIMA - 820331521 - 6,50; 397 - ALLAN TEODORO PATTO - 821323179 - 6,50;
398 - RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS - 712678440 - 6,50; 399 - LUISA HELENA IUNG DE LIMA - 710380445 - 6,50; 400
- MASSASHI KOCHIMIZU - 710297275 - 6,40; 401 - LAISE HELENA SILVA MACEDO - 710649464 - 6,40; 402 - MARIA THERESA MUNIZ
RIBEIRO - 710045217 - 6,40; 403 - HIPÓLITO CABRAL DE ANDRADE - 710114134 - 6,40; 404 - ABRAHAM NISSIM BENOLIEL - 820698635
- 6,40; 405 - EDUARDO BASTOS LINTZ - 820936365 - 6,40; 406 - JOSE MARCIO CAIXETA - 710876111 - 6,40; 407 - MARCUS VINICIUS
POTENGY DE MELLO - 711141146 - 6,40; 408 - RAQUEL RODRIGUES PARREIRA - 710488588 - 6,40; 409 - DEVANIR GARCIA - 711040385
- 6,40; 410 - OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA - 820427738 - 6,40; 411 - ELIESIO JOSE DA ROCHA - 712931239 - 6,40; 412 - MARCOS DE
OLIVEIRA GAIA NINA - 710671878 - 6,40; 413 - CARLA THOMAS - 711171687 - 6,40; 414 - JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA - 710219641
13
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
- 6,40; 415 - MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES - 710849271 - 6,40; 416 - LUZINETE MARCIANA DA CRUZ - 710258781 - 6,40; 417
- REGERS ROGERIO FERNANDES - 820073905 - 6,40; 418 - GABRIELA PAGANO - 710865787 - 6,40; 419 - DEOMARCIO REIS DA SILVA 820904300 - 6,40; 420 - RAQUEL FORMIGA DE MEDEIROS - 710313493 - 6,40; 421 - JANE VIEIRA ALCÂNTARA NEVES - 711856206 - 6,40;
422 - DIOGO LEMOS DE FARIA - 710054143 - 6,40; 423 - CAIRO ÁTILA ALFAIA LIMA - 820084737 - 6,40; 424 - MINÉIA VIANNA - 820496251
- 6,40; 425 - DANIEL BENEDITO DA SILVA - 711529669 - 6,40; 426 - ANTONIO MARCELO FRAGOSO GAIA - 820453154 - 6,40; 427 - JOÃO
PAULO ANTUNES MACHADO - 712177131 - 6,40; 428 - PEDRO RENE TORRES LEITE - 712061705 - 6,40; 429 - JONATHAN ANDRADE
MOREIRA - 710193829 - 6,40; 430 - CLEONY DE FÁTIMA ALMEIDA DE OLIVEIRA AZEVEDO - 820353211 - 6,40; 431 - ALYSON ARAUJO
LOPES - 710616523 - 6,40; 432 - EDERSON PIPPUS FERREIRA - 712603288 - 6,40; 433 - GUSTAVO TEIXEIRA VILARINHO - 710054934 6,40; 434 - APARECIDA JOANA GODÓES DE MORAES - 710064422 - 6,40; 435 - GABRIELE LOPES DE MELLO - 710134244 - 6,40; 436 MARCELLO RENNÓ DE SIQUEIRA ANTUNES - 710138745 - 6,40; 437 - GUSTAVO FARIA VALADARES - 820855848 - 6,40; 438 - PRISCILLA
MARINO OLIVEIRA MATOS - 821192321 - 6,40; 439 - GUSTAVO ALVES FERREIRA E OLIVEIRA - 711954880 - 6,40; 440 - LEONARDO AQUINO
MOREIRA GUIMARAES - 711050594 - 6,40; 441 - VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS - 711089850 - 6,40; 442 - LOHANNA COSER
BITTI - 820192977 - 6,40; 443 - DANIEL EMILIO FONTANA FRIES - 710918668 - 6,40; 444 - PAULA SIQUEIRA LIMA - 711783855 - 6,40; 445
- JOÃO PAULO CECHINI DA SILVA - 820771692 - 6,40; 446 - ROGERIO MARTINS DE ARAUJO WENCELEWSKI - 820411361 - 6,40; 447 THIAGO AMORIM BARCELOS - 711519735 - 6,40; 448 - RAFAEL MENDES ALVES DINIZ - 820091369 - 6,40; 449 - ARNON MATOS PEREIRA
- 820111358 - 6,40; 450 - LUCIANO JOSÉ MACHADO DO AMORIM - 820412458 - 6,40; 451 - SOLANGE DE SOUZA FAGUNDES - 710904632
- 6,30; 452 - PAULO SÉRGIO GARCIA DE SOUZA - 820850898 - 6,30; 453 - AROLDO JOSÉ DE LIMA - 820552421 - 6,30; 454 - TEREZINHA
LIMA MENEZES MEDEIROS - 821067974 - 6,30; 455 - RENATO GARCIA - 820049630 - 6,30; 456 - JOSÉ GUSTAVO MONTES DE OLIVEIRA
- 820308924 - 6,30; 457 - MARCELO LESSA DA SILVA (PcD) - 711479431 - 6,30; 458 - AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA - 710148303 6,30; 459 - EVERSON VIEIRA MACHADO - 820247901 - 6,30; 460 - EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITÃO - 712376921 - 6,30; 461 - LUIZ CELSO
FERREIRA GUARIROBA - 710839126 - 6,30; 462 - HORÁCIO EDUARDO GOMES VALE - 820726945 - 6,30; 463 - JOZIEL SILVA LOUREIRO
(PcD) - 710146476 - 6,30; 464 - FERNANDO BRANDAO COELHO VIEIRA - 820307764 - 6,30; 465 - TELMO HEGELE JUNIOR - 710135424 6,30; 466 - LEONARDO PORDEUS BARROSO - 711869921 - 6,30; 467 - FERNANDO OGRADY CABRAL JUNIOR - 710450613 - 6,30; 468 KILMA MAISA DE LIMA GONDIM - 711268819 - 6,30; 469 - EDUARDO DUTRA - 820539589 - 6,30; 470 - FREDERICO BRASILEIRO OLIVEIRA 710389685 - 6,30; 471 - JEFERSON PINTO DA SILVA - 712794289 - 6,30; 472 - RAFAEL LEITE ALBUQUERQUE MORENO - 820998270 - 6,30;
473 - LIVIA DE OLIVEIRA AYUB ALVES - 820520463 - 6,30; 474 - VANESSA MENEZES DUARTE - 712149101 - 6,30; 475 - LUDMILLA EVELINE
DE FREITAS FERNANDES - 820466446 - 6,30; 476 - THIAGO ELIZIO LIMA PESSOA - 820090638 - 6,30; 477 - OTELO CASTELLANI NETO 820383394 - 6,30; 478 - FABIO CESAR FERNANDES ALMEIDA - 710061362 - 6,30; 479 - RAFAEL AUGUSTO DONADEL - 820878762 - 6,30;
480 - WESLLEY BORMANN - 711746521 - 6,30; 481 - FERNANDO CESAR VELLOZO LUCASKI - 711263165 - 6,30; 482 - THIAGO GROSSI
FARIA - 820077164 - 6,30; 483 - ANDREZA SYTHIA VIRGOLINO GUIMARAES GERMANO - 820561726 - 6,30; 484 - IGOR LEITE BRASILEIRO
- 711339104 - 6,30; 485 - PAULO IEIRI MORISHIGUE - 820754809 - 6,30; 486 - MAURO PEREIRA DA SILVA - 710011944 - 6,30; 487 - MANOEL
VALENTE FIGUEIREDO NETO - 820471226 - 6,30; 488 - ANA PAULA MOREIRA RAYMUNDO - 820430850 - 6,30; 489 - DIEGO SANTOS
SILVEIRA - 711248608 - 6,30; 490 - GABRIEL DE ANDRADE VERZOLA LACERDA - 820146102 - 6,30; 491 - RENATA MARIA CAPELA LOPES
- 820320810 - 6,30; 492 - UENDEL ROGER GALVAO MONTEIRO - 711364836 - 6,30; 493 - JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA - 821115783
- 6,30; 494 - FÁBIO FERRO FONTES - 710021295 - 6,30; 495 - FRANCYER MOREIRA ALVES - 710194506 - 6,30; 496 - WIQLIFI BRUNO DE
FREITAS MELO - 820972738 - 6,30; 497 - LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA - 710202109 - 6,20; 498 - LUÍS CARLOS SILVA
MENDONÇA - 710142239 - 6,20; 499 - JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA - 820057169 - 6,20; 500 - MARCELO SEBASTIÃO GERN TORRES 820051986 - 6,20; 501 - AFRÂNIO CÉSAR DA COSTA LUZ - 712680563 - 6,20; 502 - HERCULES FERREIRA SODRE - 821107427 - 6,20; 503 KARINA HOUAT HARB - 712651193 - 6,20; 504 - MARCIO AUGUSTO OLIVEIRA DE MEDEIROS - 821263615 - 6,20; 505 - EDELSON FERREIRA
FILHO - 820811505 - 6,20; 506 - ROBERTA GONÇALVES LEITE DOS SANTOS - 821151211 - 6,20; 507 - LUIZ RODRIGO VASCONCELOS
ALVES E CASTRO - 820470161 - 6,20; 508 - LAURA REGINA ECHEVERRIA DA SILVA - 820610408 - 6,20; 509 - ROBERTO MONTEIRO
MOREIRA DE FREITAS - 821426595 - 6,20; 510 - ARMANDO JUNIOR DA SILVA CORREA - 821374955 - 6,20; 511 - ISABELLA MARIA VARGAS
DE RESENDE - 712476126 - 6,20; 512 - RODRIGO LUIZ MARTINS AZZOLINI - 820026383 - 6,20; 513 - LUCIANA CASTELO BRANCO DE
BRITTO - 820232719 - 6,20; 514 - LUCIANA CRISTINA MINARÉ PEREIRA - 821131926 - 6,20; 515 - LUCAS CARDOSO LOPES SEMEGHINI
- 820932696 - 6,20; 516 - DAIANA FLORES - 710153647 - 6,20; 517 - MARCOS MARTINS DE CASTRO MOURA - 821017847 - 6,20; 518 LUCÉLIA PITOMBEIRA BARRETO - 820553726 - 6,20; 519 - JESCILEIA PAULINO DE OLIVEIRA - 821409381 - 6,20; 520 - PEDRO MARCELO
SOUSA BALDEZ - 710809813 - 6,20; 521 - VANESSA BRODT MARTINS - 820559319 - 6,20; 522 - DEIVID SANTOS MORAES - 820438196 6,20; 523 - MAGDA LIMA MENDES - 820822162 - 6,20; 524 - THIAGO CORTES REZENDE SILVEIRA - 712013306 - 6,20; 525 - DE LEÓN DE
ARAÚJO RAMOS - 821213755 - 6,20; 526 - NATHÁLIA LARISSA LEITE DE MELO - 711555780 - 6,20; 527 - LUIZ FLAVIO SOUZA PAMPLONA
- 711101183 - 6,20; 528 - ADRIANA MANOELINA EDUARDO - 711475562 - 6,20; 529 - THIAGO MENDONÇA ESTEVES - 820854140 - 6,20;
530 - MARCELO DE ALENCAR MOURA FÉ - 820082736 - 6,20; 531 - SUELEN SILVA DE OLIVEIRA - 820004210 - 6,20; 532 - ALEXANDRE
HENRIQUE MARQUES SOARES - 711332943 - 6,20; 533 - FREDIANO BENVINDO DE SOUSA - 711003142 - 6,20; 534 - FILIPE MATHEUS
DE AQUINO - 712524559 - 6,20; 535 - MARLA DAYANE SILVA CAMILO - 710335819 - 6,20; 536 - NAJLA A. ASSAD DE MORAIS - 710723415
- 6,20; 537 - GABRIEL DA COSTA BECKMAN (PcD) - 710159889 - 6,20; 538 - EDISON RODRIGUES - 821511265 - 6,20; 539 - MARIANA
KONKEL BARBOSA (PcD) - 820352390 - 6,20; 540 - JEDIEL REBMAG SABAINI FERNANDES - 821297307 - 6,20; 541 - TIAGO BRUNO BRUCH
- 820646300 - 6,20; 542 - ANTONIO PINTO DE SOUSA (PcD) - 820839434 - 6,10; 543 - AILTON LUIZ DO NASCIMENTO - 712247189 - 6,10; 544
- HÉLIO LÚCIO DANTAS DA SILVA - 820482277 - 6,10; 545 - JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO - 711694843 - 6,10; 546 - LUCIO ANTONIO
DE VICENCIO - 821355128 - 6,10; 547 - EDSON JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR - 820428380 - 6,10; 548 - JACIMON SANTOS DA SILVA - 711945424
- 6,10; 549 - CLÁUDIA TATHIANA DE ALMEIDA MARTINS - 711387682 - 6,10; 550 - SUZANNE TEIXEIRA BRAGA TOURINHO - 711506524 6,10; 551 - SANDRO LEITE DOS SANTOS - 710601622 - 6,10; 552 - HELMO LOIOLA BRITO - 820009172 - 6,10; 553 - CAROLINA FINGER
MARTINEZ MORALES - 820765958 - 6,10; 554 - ROSILMAR TARGINO TREDE - 820226256 - 6,10; 555 - GUSTAVO HERRERA SALGUEIRO
- 710228359 - 6,10; 556 - GUILHERME ANTUNES FERNANDES - 821456621 - 6,10; 557 - JOSUÉ GUSTAVO OLIVEIRA VIANA - 712020288 6,10; 558 - FERNANDA BELOTTI ALICE - 712017680 - 6,10; 559 - EDGAR DOS SANTOS FERREIRA GOMES - 710842710 - 6,10; 560 - LUIS
GUSTAVO BELMONTE - 820294231 - 6,10; 561 - JEFFERSON PADILHA SCHOFFEN - 712206762 - 6,10; 562 - ENEIAS DOS SANTOS COELHO
- 711875119 - 6,10; 563 - RODRIGO RODRIGUES DE MELO - 820759620 - 6,10; 564 - VICTOR HUGO BIANCHINI PIZARRO - 820148477 6,10; 565 - CAROLINA DOS SANTOS COELHO BORGES - 820537497 - 6,10; 566 - TEREZA CRISTINA ARANHA BATISTA - 710613292 - 6,10;
567 - DANCLEY DA COSTA MENDES - 820868892 - 6,10; 568 - MAURICIO VIEIRA GOIS JUNIOR - 820121252 - 6,10; 569 - DIANA FABRIS
POSSAMAI - 821211852 - 6,10; 570 - PAULO HENRIQUE HANS - 710517608 - 6,10; 571 - MARCO AURELIO RIBEIRO RAFAEL - 820755886 6,10; 572 - RAFAEL DE ARAUJO ALMEIDA - 820719716 - 6,10; 573 - RAFAELA WILDNER DE MEDEIROS - 710274496 - 6,10; 574 - THIAGO
AIRES ESTRELA - 820096386 - 6,10; 575 - DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES - 820589776 - 6,10; 576 - FRANCISCO DA MOTTA MACEDO
NETO - 710642331 - 6,10; 577 - BASÍLIO FRANCISCO VIEIRA NEPOMUCENO - 711126438 - 6,10; 578 - FRANCIS ROSA PAPANDREU (PcD)
- 710054253 - 6,10; 579 - RAFAEL JOSE DE MORAES - 710044235 - 6,10; 580 - MARLON ROLIM QUEIROZ - 711814591 - 6,10; 581 - PABLO
CAVALCANTE E SILVA - 710633717 - 6,10; 582 - BARBARA TAILISE SCHWIDERKE - 710320629 - 6,10; 583 - BRUNO OLIVEIRA ORNELAS
- 820805331 - 6,10; 584 - NETHÂNYA SINYA SANTOS CAVALCANTE - 710296966 - 6,10; 585 - GUSTAVO RODRIGUES LO RE - 820069263
- 6,10; 586 - LUIZ RAIMUNDO MELO DOS SANTOS - 820468588 - 6,10; 587 - ALINE VASCONCELOS BARROS - 820563934 - 6,10; 588 SARA MORAIS DE OLIVEIRA - 820929628 - 6,10; 589 - ANA PAULA BATISTA GARCIA - 710189967 - 6,10; 590 - RAFAEL FERREIRA PORTO 710005214 - 6,10; 591 - GABRIEL BRÜCKHEIMER - 820990851 - 6,10; 592 - JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - 820728392 14
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
6,00; 593 - ZARA LUCIA GALVAO IGNACIO - 711230287 - 6,00; 594 - HERALTON JOSE FERNANDES - 821066143 - 6,00; 595 - MARIA ANGELA
SIMOES SEMEGHINI - 821056105 - 6,00; 596 - MARIA APARECIDA RODRIGUES OLIVEIRA - 820827736 - 6,00; 597 - HEBERKIS JOSÉ
SOARES AZEVEDO - 710897978 - 6,00; 598 - LUIS RICARDO BYKOWSKI DOS SANTOS - 711858359 - 6,00; 599 - ANA CRISTINA DUARTE
PEREIRA MURAI - 821353705 - 6,00; 600 - PAULO RICARDO LICODIEDOFF - 712270459 - 6,00; 601 - SERGIO ROSA - 712023534 - 6,00;
602 - ROSANI LEITE CARVALHO - 820283691 - 6,00; 603 - ANTONIO REGO LIMA JUNIOR - 712626676 - 6,00; 604 - SANDRO DE MORAIS
VIEIRA - 820459782 - 6,00; 605 - CARMEN LORENA FERNANDES MORALES - 821080611 - 6,00; 606 - SANDRA QUINTELA DE ALMEIDA 821630682 - 6,00; 607 - RENATA FERREIRA LOPES - 821030475 - 6,00; 608 - MARCELO FARIAS BRAZ BITENCOURT - 710546891 - 6,00; 609
- WANDERSON BEZERRA DE AZEVEDO - 712343359 - 6,00; 610 - DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO - 711061939 - 6,00; 611 - ILIMANE
O FONSECA - 711802171 - 6,00; 612 - LUCELIA ALEIXO CAETANO - 711780651 - 6,00; 613 - DANIEL SANTANA LIMA - 711950726 - 6,00; 614
- IVAIR BUENO LANZARIN - 710511324 - 6,00; 615 - MARIO GONÇALVES SASTRE JUNIOR - 821088270 - 6,00; 616 - MATEUS TAVARES DE
QUEIROZ - 712112285 - 6,00; 617 - EDUARDO SOARES LINS DE CARVALHO - 711951762 - 6,00; 618 - JOAO ALEXANDRE VIEGAS COSTA
NETO - 710764328 - 6,00; 619 - ADRIANO RODRIGUES DOS REIS - 710580182 - 6,00; 620 - LUANA MAGALHÃES FERREIRA - 710512645 6,00; 621 - FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE OLIVEIRA JU (PcD) - 710236737 - 6,00; 622 - BRUNO CABANAS - 821079908 - 6,00;
623 - DANILMA DOS REIS OLIVEIRA - 821480316 - 6,00; 624 - THIAGO CARDOSO COUTINHO - 710635724 - 6,00; 625 - CARINE ALFAMA
LIMA TOKUMI - 820745943 - 6,00; 626 - MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO - 820582627 - 6,00; 627 - CLAUZIO BARBOSA CARVALHO
- 712444131 - 6,00; 628 - AIRTON MOACIR NEDEL JUNIOR - 710058162 - 6,00; 629 - ROSSELINE PRIVADO RODRIGUES - 712547490 - 6,00;
630 - LARISSA FERRO GOMES EVANGELISTA - 711292756 - 6,00; 631 - RENATA SANTIAGO STRASSBURGER - 820259453 - 6,00; 632 NATHÁLIA MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA - 711003715 - 6,00; 633 - DAVID DE OLIVEIRA CRUZ - 820431173 - 6,00; 634 - VANESSA ZIMPEL
- 820917985 - 6,00; 635 - LEONARDO DALTO ROMERO - 820028201 - 6,00; 636 - RONALDO CESAR MARANHAO LAGE - 712482243 - 6,00;
637 - MARCELO ANTONIO CAVALLI - 711974604 - 6,00; 638 - MARCIELLY ROSA NUNES - 820603814 - 6,00; 639 - CAMILLA BARBOSA
MONTEIRO LAGES RABELLO - 820213431 - 6,00; 640 - ANA GABRIELA GOMES PINTO - 820558669 - 6,00; 641 - MARIA DOLORES OLIVA
DA FONSÊCA NETA - 711537158 - 6,00; 642 - RODRIGO COSTA LOBATO - 710371792 - 6,00; 643 - JOSE MATIAS LOIOLA SARMENTO 820252627 - 5,90; 644 - FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE SOUZA - 820786514 - 5,90; 645 - ANDRE ESTÊVÃO UBALDINO PEREIRA 821517584 - 5,90; 646 - JOZÉLIA DE CARVALHO RODRIGUES - 710714572 - 5,90; 647 - ANNA REGINA DE PINHO TAVARES - 711493785
- 5,90; 648 - MARCIA MADALENA DOS SANTOS SANTIAGO - 821175392 - 5,90; 649 - OSWALDO DE ASSIS GOMES JUNIOR - 712898516
- 5,90; 650 - RONALDO CAVALCANTE DE SOUZA (PcD) - 820074610 - 5,90; 651 - MARIA DIÓGENES BEZERRA - 820295632 - 5,90; 652 CELMA LAURINDA FREITAS COSTA - 710355986 - 5,90; 653 - PEDRO ROCHA PASSOS FILHO - 820856585 - 5,90; 654 - PAULO SERGIO
OLIVEIRA DE SOUSA - 710906843 - 5,90; 655 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - 710304176 - 5,90; 656 - MANOELA CALHEIROS
MALTA ORSI - 821135784 - 5,90; 657 - PATRICIA TEIXEIRA SANTOS - 711726949 - 5,90; 658 - ANDRÉIA SIMONE LEAL BRUN - 710350462
- 5,90; 659 - ELYSÂNGELA RIOS DUARTE MATOS - 710315407 - 5,90; 660 - MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO - 711022201 - 5,90; 661 CRISTINA VIEIRA RAMALHO DE AZEVEDO - 821208520 - 5,90; 662 - DANIEL CALDERARO BRITO - 820168196 - 5,90; 663 - HELENA MARIA
MOURA DE ALMEIDA SILVA - 820581103 - 5,90; 664 - JORGE LUIZ PRAZERES MUNIZ - 711910756 - 5,90; 665 - WILDERSON AUGUSTO
ALONSO NGUEIRA - 712224175 - 5,90; 666 - ÉLCIA RODRIGUES LIMA - 820369235 - 5,90; 667 - THIAGO CARVALHO FERREIRA - 712161108
- 5,90; 668 - LEONARDO GADELHA VIEIRA BRAGA - 712880559 - 5,90; 669 - FABIO VIEIRA DA CUNHA QUEIROZ - 820326347 - 5,90;
670 - CYNTHIA CARLA ARROYO - 711971688 - 5,90; 671 - FRANK AUGUSTO OLIVEIRA - 820578132 - 5,90; 672 - CLAUDIO HENRIQUE
RODRIGUES GALDEZ - 821406648 - 5,90; 673 - ADRIANO MARTINS DA SILVA - 820738730 - 5,90; 674 - KÉLCIO BANDEIRA BARRA 711771193 - 5,90; 675 - ANGELA MARIA GRANDINI DE ARAUJO FERREIRA - 820593993 - 5,90; 676 - THIAGO DE MIRANDA CARNEIRO 711381731 - 5,90; 677 - MIRELLA BRITO ROSA - 820340524 - 5,90; 678 - LORENA FÁVERO PACHECO DA LUZ - 711528969 - 5,90; 679 PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES - 820481849 - 5,90; 680 - ROZINEIDE MEIRELES DE LUNA - 820677257 - 5,90; 681 - YURI
BARROSO CAIADO FRAGA - 711256622 - 5,90; 682 - LUCIANA MARTINHA HARDMAN DA SILVA - 710689425 - 5,90; 683 - AMON VILAR DE
LIMA - 712480198 - 5,90; 684 - KLÉVIA NUNES LIMA - 711228607 - 5,90; 685 - FELIPE GOMES DE PAULA - 710208150 - 5,90; 686 - DIEGO
AVILA DE MELLO - 821140770 - 5,90; 687 - OLAVO SOARES BASTOS - 820391385 - 5,90; 688 - NÚBIA WELANY FARIAS DO NASCIMENTO 711847206 - 5,90; 689 - RAÍZA BANDEIRA DE MELLO AMARAL - 821192398 - 5,90; 690 - PEDRO HENRIQUE DUARTE FLORES - 710040136
- 5,90; 691 - ANDRESSA SOARES BORGES - 820877423 - 5,90; 692 - PAULO HENRIQUE FELBERK DE ALMEIDA - 820513903 - 5,90; 693 MICHELLY PEREIRA MELO - 712140534 - 5,90; 694 - BRUNO ANUNCIAÇÃO DAS CHAGAS - 821567468 - 5,90; 695 - MANOEL GOMES LEITE
- 712292930 - 5,80; 696 - JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES - 820437381 - 5,80; 697 - MARIO FRANCISCO RENESTO - 820894862
- 5,80; 698 - EVANDRO SARLO ANTÔNIO - 712125585 - 5,80; 699 - GERSON LUIS TEIXEIRA - 821174176 - 5,80; 700 - AUGUSTO CESAR
DE ARAUJO MARINHO - 821314114 - 5,80; 701 - MARCELO EUSTÁQUIO BRAGA - 711395106 - 5,80; 702 - ROSIANE DOS SANTOS LEITE 712115820 - 5,80; 703 - RILDO NONATO NAZARÉ DA SILVA - 710833300 - 5,80; 704 - HUGO SARMENTO GADELHA - 712178706 - 5,80; 705
- AMELIA BEMERGUY - 820277518 - 5,80; 706 - JOAO PEDRO RIBEIRO SAMPAIO DE ARRUDA CAMARA - 821631757 - 5,80; 707 - MÁRIO
JOSÉ DE MORAES COSTA FILHO - 712470973 - 5,80; 708 - MARIA DAS GRAÇAS COSTA PEIXOTO - 710289984 - 5,80; 709 - ROBERVELTE
BRAGA FRANCSCO - 711672524 - 5,80; 710 - ETELVINO GUERRA DA SILVA FILHO - 820958984 - 5,80; 711 - WENDELL DE ARAÚJO LIMA 820796616 - 5,80; 712 - FLÁVIO ROBERTO COSTA SILVA - 710543876 - 5,80; 713 - JERONIMO CORREIA DE OLIVEIRA - 712469325 - 5,80;
714 - CASSIO ROMESZ - 820141552 - 5,80; 715 - CHRISTINE MONTEIRO AUGUSTO SOZA - 711052335 - 5,80; 716 - JANNICE AMÓRAS
MONTEIRO - 710189347 - 5,80; 717 - FRANCISLANE SILVA DA COSTA - 820007642 - 5,80; 718 - FERNANDO RAFAEL ZILIO RENOFIO
- 712588770 - 5,80; 719 - ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR - 710606338 - 5,80; 720 - JOSIANE PATRICIA BRUSTOLIN 820946586 - 5,80; 721 - THIAGO DA PAIXÃO RAMOS BOTELHO - 820500761 - 5,80; 722 - CAROLINE ALVES BRANT - 820212134 - 5,80; 723 THIAGO MARTINS MERGULHÃO - 821122391 - 5,80; 724 - FABIOLA GABRIELA PINHEIRO DE QUEIROZ - 711129970 - 5,80; 725 - JOÃO LUIZ
DE ALMEIDA MENDONÇA NORONHA - 710545298 - 5,80; 726 - RACHEL BARBOSA LOPES CAVALCANTE TIRELO - 711280814 - 5,80; 727 FELLIPE VILAS BÔAS FRAGA (PcD) - 820785151 - 5,80; 728 - ANAMARIA ADERALDO LOBO - 712442897 - 5,80; 729 - LARISSA CAPIBARIBE
DE CASTRO - 821609453 - 5,80; 730 - VINICIUS RENAN DA SILVA BORGES - 820945146 - 5,80; 731 - MARCELLE ANDRADE RIBEIRO (PcD)
- 821302372 - 5,80; 732 - FERNANDA SOLANO DO AMARAL - 820039207 - 5,80; 733 - EVELLY SALVADOR MIRANDA - 820160417 - 5,80; 734
- LEÔNIDAS ANDRADE DE JESUS TANUS - 820211114 - 5,80; 735 - SÉRGIO VICTOR GARCIA RODRIGUES - 820289626 - 5,80; 736 - IAMÊ
PEIXOTO DORNELAS - 710887233 - 5,80; 737 - TAMIRIS MARIA DIVINO AFONSO - 820517106 - 5,80; 738 - MARIA DE NAZARE DE KOS
MIRANDA MARQUES - 711684420 - 5,70; 739 - EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES - 821476341 - 5,70; 740 - ADÃO RICARDO DE FREITAS
- 711515337 - 5,70; 741 - MARCOS ANTONIO CORREIA DA SILVA - 712416134 - 5,70; 742 - ANTONIO LUIZ VINHAL FONSECA (PcD) 821271238 - 5,70; 743 - FERNANDO ROGERIO GONÇALVES AMORIM - 820933379 - 5,70; 744 - RICARDO NUNES DE ANDRADE - 711063811
- 5,70; 745 - ISAQUE BATISTA LEITE - 710985119 - 5,70; 746 - PATRÍCIA BARROS FERREIRA - 821327558 - 5,70; 747 - GILBERTO VAQUEIRO
MENEZES - 821266156 - 5,70; 748 - RENAN FRANCIS HEGELE - 821467131 - 5,70; 749 - ROGERIO DA CONSOLAÇÃO DOMINGUES 710078516 - 5,70; 750 - ALEXANDRE BERNARDINO VENDRAMIN - 820061754 - 5,70; 751 - LEONARDO BARRETO CUNHA - 712007735 5,70; 752 - LOURIVAL DA SILVA RAMOS JUNIOR - 820899276 - 5,70; 753 - TAIS PINHEIRO NÉ LEÃO - 820935354 - 5,70; 754 - FRANCISCO
ROMEU DE FREITAS - 820532413 - 5,70; 755 - HUGO ALEXANDRE DANIELLI - 711075782 - 5,70; 756 - CARINA CARREIRA TRINDADE
SIMÕES - 712958766 - 5,70; 757 - ELOIZA BARBOSA BONIFACIO - 710866407 - 5,70; 758 - HELLEN UYEMURA IGAKI - 820831640 - 5,70;
759 - DAIANE FERNANDES DIAS VIÊRA - 710593946 - 5,70; 760 - DAVI EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ - 711843388 - 5,70; 761 LUCAS BOTOLI - 820400537 - 5,70; 762 - BRUNO GLASENAPP - 712317743 - 5,70; 763 - LENISE FRIEDRICH FARAJ - 821313261 - 5,70; 764 BRUNO DE CASTRO LARANJO LANA - 820335165 - 5,70; 765 - JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE - 711035558 - 5,70; 766 - FERNANDA
CERDAN MONTEIRO - 820410725 - 5,70; 767 - NARA MARINHO - 820977347 - 5,70; 768 - TAIS SILVEIRA BORGES - 710555808 - 5,70; 769
15
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
- EMILIO MOREIRA AQUINO - 821503709 - 5,70; 770 - KLEYTON ERIK LIMA BARBOSA - 710808187 - 5,70; 771 - ERON DA SILVA LEMES
JÚNIOR - 712012877 - 5,70; 772 - PATRÍCIA DA SILVA DIAS - 711335827 - 5,70; 773 - LEANDRO MENDES DE SOUZA - 820667977 - 5,70; 774 MAIARA SANCHES MACHADO ROCHA - 712063886 - 5,70; 775 - CHEYENNE SILVA FRANCO ANTUNES - 710916233 - 5,70; 776 - MATHEUS
FERNANDO SCHINDLER - 821505792 - 5,70; 777 - BRUNA BARBOSA LORENZON - 711660108 - 5,70; 778 - MELYNNA MÁYRA DA COSTA
REIS - 712707331 - 5,70; 779 - JOÃO FÉLIX ALVAREZ - 710651352 - 5,70; 780 - PEDRO HUGO PALHA DE SOUZA - 820169683 - 5,70; 781 FELIPE CAMPOS LIMA - 821591935 - 5,70; 782 - JOANY MARA SOUZA TAVARES - 710804172 - 5,70; 783 - TAINARA MARIA VIEIRA FREIRE
- 820217175 - 5,70; 784 - ANNA LUIZA DA COSTA TAVARES - 821545552 - 5,70; 785 - MAYCON DOUGLAS FAÉ DOS SANTOS - 820799608
- 5,70; 786 - LARA FERNANDA CAVALCANTE QUEIROZ - 711892316 - 5,70; 787 - ANTONIO CALZOLARI - 821621396 - 5,70; 788 - CESAR
VIEIRA DE REZENDE - 820525254 - 5,60; 789 - JOSÉ HONORATO DA SILVA E SOUSA NETO - 820433168 - 5,60; 790 - LUCIENE FRANCISCA
DE SOUZA JESUS - 821363566 - 5,60; 791 - DANIEL FERNANDES DA SILVA - 712146830 - 5,60; 792 - ROGÉRIO CANDEIA DA SILVA 712468234 - 5,60; 793 - SIMONE HEGELE BOLSON - 820941858 - 5,60; 794 - LUCIANE PIMENTEL NUNES GALVÃO - 820195432 - 5,60; 795 URSULA ADRIANE FRAGA AMORIM - 710920873 - 5,60; 796 - ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES - 820220727 - 5,60; 797 - NAURA NÉDIA
LEITE DE OLIVEIRA - 820202554 - 5,60; 798 - FRANCISCO JOSÉ LEITE PINHEIRO - 711837990 - 5,60; 799 - JOÃO BATISTA MENDES DE
CAMPOS - 712104268 - 5,60; 800 - LÍLIAN ARAÚJO CARVALHO BUCAR - 711078754 - 5,60; 801 - MANOEL ACÁCIO BASTOS DE ALMEIDA
E SILVA - 711453110 - 5,60; 802 - MATHEUS GUILHERMINO TAZINAZZIO - 820208191 - 5,60; 803 - DANIELLA DE ALMEIDA TEIXEIRA 711944523 - 5,60; 804 - ANTONIO MARCOS PARNAÍBA CRISPIM - 820974139 - 5,60; 805 - LEONARDO CABRAL JACINTO - 820633706 - 5,60;
806 - CÉSAR AUGUSTO DA GLÓRIA CAMPOS JÚNIOR - 712150745 - 5,60; 807 - MILENA GUERREIRO - 821435468 - 5,60; 808 - MICHELLE
BRANDÃO PANTOJA - 820018269 - 5,60; 809 - MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO - 820641646 - 5,60; 810 - MARCUS VINICIUS DE
OLIVEIRA - 821380302 - 5,60; 811 - RAQUEL LIMA DE OLIVEIRA - 820354185 - 5,60; 812 - JOANA LIMA CORREA - 712570210 - 5,60; 813
- ANA GRECIA ALMEIDA RIZZO FONTANELA - 712219565 - 5,60; 814 - KATIA BORGES DOS SANTOS - 820054222 - 5,60; 815 - LUCIANE
DA CONCEIÇÃO COSTA - 821582876 - 5,60; 816 - NATÁLIA BENVEGNÚ - 710979971 - 5,60; 817 - IGOR MARCELLUS ARAUJO ROSA (PcD)
- 711017264 - 5,60; 818 - DOMERITO APARECIDO DA SILVA - 820451740 - 5,60; 819 - TAYLA KARINE VEIGA GUILHON - 711485108 - 5,60;
820 - ANDRÉIA DANIELLE SOARES MENDES - 710644927 - 5,60; 821 - ANNY CAROLINE MENEZES SLOBODA - 821177474 - 5,60; 822 MARCELO MARIN BALBOM - 820954319 - 5,60; 823 - BÁRBARA MARIA MORAIS DE CASTRO - 821007187 - 5,60; 824 - FERNANDO CARLOS
WANDERLEY ROCHA - 712975995 - 5,50; 825 - CARLOS BARBOSA DIAS - 820456251 - 5,50; 826 - CARLOS HUMBERTO FRANCISCO DE
SOUZA - 821206534 - 5,50; 827 - ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA - 712838739 - 5,50; 828 - KATIA SUELLY DE ARAUJO ALVES - 821144189
- 5,50; 829 - MARCELO RODRIGUES BASTOS - 821394751 - 5,50; 830 - CARLOS BAUER JOSE DA SILVA PIAU - 821515528 - 5,50; 831
- DESIREE WANDERLEY ROCHA - 712979635 - 5,50; 832 - RUDINEI FORTES DRUMM - 820548104 - 5,50; 833 - RAIMUNDO SÉRVULO
LOURIDO BARRETO - 710617470 - 5,50; 834 - DANTON LUIZ BATISTA SOARES - 712641653 - 5,50; 835 - ANDRE DE JESUS COELHO
MACHADO - 820344198 - 5,50; 836 - JONIVALDO CARNEIRO DA SILVA - 820987570 - 5,50; 837 - DIONISIO PAULO RABELO JUNIOR 821091430 - 5,50; 838 - CLEIERISSOM TAVARES E SILVA - 821205824 - 5,50; 839 - ANA CARLA CAL FREIRE DE SOUZA - 712607384 - 5,50;
840 - RANULPHO RÊGO MURARO - 710696764 - 5,50; 841 - ALESSANDRA ARAÚJO DE SOUZA - 820292123 - 5,50; 842 - HUGO HENRIQUE
BENITES LORENTZ - 820828143 - 5,50; 843 - ALDO ALEXANDRE TRINDADE SANTOS - 821510285 - 5,50; 844 - KARINA BRAZ DO REGO
BARROS - 710759166 - 5,50; 845 - GIOVANNI JOSÉ DA SILVA - 712315597 - 5,50; 846 - HERCILIO EDSON FEITOSA CRUZ FIGUEIREDO
- 711413659 - 5,50; 847 - DEBORA MUHL - 820126578 - 5,50; 848 - MARCIO LEAL DIAS - 712933540 - 5,50; 849 - AYLLE DE ALMEIDA
MENDES - 710770851 - 5,50; 850 - ANDRE CARDOSO BARRETO DE MENEZES - 820013885 - 5,50; 851 - RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL 710569833 - 5,50; 852 - LORENA LUCENA VASCONCELOS CAMPIONI - 710014477 - 5,50; 853 - ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO
- 712345952 - 5,50; 854 - FRANCISCO ALISSON XEREZ BEZERRA - 711124672 - 5,50; 855 - REGIANE RODRIGUES DE FREITAS - 710019871
- 5,50; 856 - PERICLES CASTELO BRANCO NETO - 712938239 - 5,50; 857 - EDUARDO CARRILHO PALUDETTO - 821163240 - 5,50; 858
- DIOGO FLEIG - 821123986 - 5,50; 859 - RAQUEL CAVALCANTE ROCHA - 710454828 - 5,50; 860 - RAFAELLA RODRIGUES PARDINI 712556283 - 5,50; 861 - LARISSA ULIANA CIPRANDI - 820923391 - 5,50; 862 - JOYCIARA MORAES CUNHA - 820756275 - 5,50; 863 - DIOGO
OSELAME PEREIRA BOEIRA - 710435497 - 5,50; 864 - MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA - 711177172 - 5,50; 865 - ARTHUR HENRIQUE
NORAT COELHO - 711009381 - 5,50; 866 - RODRIGO FREITAS ANDRADE - 820056776 - 5,50; 867 - ROMEU CALDAS BORGES - 821416537
- 5,50; 868 - CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FONTES - 820251262 - 5,50; 869 - STAEL BAHIENSE DE ARAÚJO - 820392143 - 5,50; 870 THAIS DOS SANTOS DUARTE - 820544846 - 5,50; 871 - CRISTINA MARIA PINHEIRO DA CUNHA - 820645765 - 5,50; 872 - ALYSSON LOPES
DA COSTA - 820648232 - 5,50; 873 - EMANOEL BRUNO SOTOPIETRA - 820880418 - 5,50; 874 - AMANDA CAROLINE SOARES - 821026176
- 5,50; 875 - NELSON AUGUSTO SOUSA NASCIMENTO - 820301669 - 5,50; 876 - LOHANA PINHEIRO FELTRIN - 820006760 - 5,50; 877
- SANDRO MAURICIO AMORIM MARTINS FILHO - 710544363 - 5,50; 878 - YAGO OLIVEIRA DE SORDI - 820110850 - 5,50; 879 - TALITA
DELFINO MANGUSSI SOUZA - 820186309 - 5,50; 880 - LIDIA CARVALHO DE SOUZA - 820008637 - 5,50; 881 - OSVALDO FRANCISCO
PIRES - 710266880 - 5,40; 882 - IZABEL CRISTINA D ÁVILA BARCELLOS - 710030217 - 5,40; 883 - ELI CELSO DE ARAUJO DANTAS DA
SILVEIRA - 821127782 - 5,40; 884 - PEDRO PAULO BOFFY - 712789965 - 5,40; 885 - AFONSO PEDRO GONÇALVES DIAS - 710036641
- 5,40; 886 - ELEANDRO HUMBERTO BOLSON - 711831658 - 5,40; 887 - HÉLIO ELLERES DE SOUSA JÚNIOR - 821443953 - 5,40; 888 RAMATIS VOZNIAK DE ALMEIDA - 821396367 - 5,40; 889 - ADALBERTO SIMÃO NADER FILHO - 710992914 - 5,40; 890 - JOLURDIMAR
JOSÉ DOS SANTOS - 820872758 - 5,40; 891 - MARCELO TESTA BALDOCHI - 711284923 - 5,40; 892 - GISSELAU ROGERIO FERNANDES 820956768 - 5,40; 893 - WILLIAN CRISTI LEVATI DE AGUIAR - 821212867 - 5,40; 894 - WALBER ALMEIDA APOLINARIO - 820690430 - 5,40;
895 - LARISSA DE FIGUEIREDO ALVES AGUIAR - 821280520 - 5,40; 896 - THEMIS SIMOES ROCHA MENEZES - 820825287 - 5,40; 897 MARCUS VALÉRIO CHAVES ALVES - 711976223 - 5,40; 898 - KAREN DANIELLE SIEBEN - 712393447 - 5,40; 899 - GLICIA MARIA PEREIRA
DOS SANTOS - 711142424 - 5,40; 900 - LUÍS FERNANDO TAVARES OLIVEIRA - 820031685 - 5,40; 901 - DANILO ENRIQUE SANTOS ARAUJO
- 711285145 - 5,40; 902 - KARINNY BORSOI BARROS SILVA - 820183523 - 5,40; 903 - FRANCISCO JUNIO OLIVEIRA ANTUNES - 820957194
- 5,40; 904 - LIVIA CALZOLARI BORGES - 821623420 - 5,40; 905 - CARIBE FRANCO LEITE - 820803962 - 5,40; 906 - MESSIAS AGUIAR
ARRUDA JUNIOR - 712394160 - 5,40; 907 - SUZE REBECA SALAZAR DE ARAUJO - 711499377 - 5,40; 908 - FABIANO ALVES MENDANHA
- 712296660 - 5,40; 909 - ANA CAROLINA LIMA SILVA - 712372326 - 5,40; 910 - MANUELLA AERNOUDTS - 710226242 - 5,40; 911 - MARIA
ERICA CEILANY LUSTOSA VIEIRA - 821147413 - 5,40; 912 - JOSE ANTÔNIO ALVES DONATO - 711053905 - 5,40; 913 - ANNA KELLENE
SILVA SOUZA - 820272477 - 5,40; 914 - PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA - 821340178 - 5,40; 915 - CLEIDJANE PEREIRA SANTOS
- 710972659 - 5,40; 916 - GABRIELA DE CÁSSIA MOREIRA ABREU FERREIRA - 821276703 - 5,40; 917 - JHONATAN ELIAN MONTEIRO
ALVES - 712747992 - 5,40; 918 - ISABELLA FINIZIO - 820195987 - 5,40; 919 - PEDRO HENRIQUE TONIATO LUGON VALLADÃO - 821310768
- 5,40; 920 - RENAN ZUCCHI - 711964343 - 5,40; 921 - THIAGO JENSEN DA SILVA - 820031815 - 5,40; 922 - BRENO RICHARD LIMA GOMES
- 820315147 - 5,40; 923 - LÁZARO ANTONIO DA COSTA - 711137845 - 5,30; 924 - LUCIANA MACHADO CORDEIRO - 710801494 - 5,30; 925
- PAULO GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA - 820683847 - 5,30; 926 - NAFÉ DE JESUS DE OLIVEIRA - 712968519 - 5,30; 927 - ROSEANE
VASCONCELOS DE OLIVEIRA - 820329853 - 5,30; 928 - MYLENE TEIXEIRA DA SILVA FERREIRA - 711732613 - 5,30; 929 - LUCYVALDO
ESPINHEIRO GOMES - 820038940 - 5,30; 930 - EDGAR DE SOUZA SANTOS - 820389690 - 5,30; 931 - ADRIANO MEDEIROS LOPES 711851168 - 5,30; 932 - MARCOS IRIGON DE IRIGON - 712827456 - 5,30; 933 - LUIS ANDRÉ FERREIRA DA CUNHA - 711072223 - 5,30;
934 - ADEJAIME MARDEGAN - 711238241 - 5,30; 935 - ROGER LUIZ PAZ DE ALMEIDA - 821097192 - 5,30; 936 - VÉRTHON CLEÂNIO
ALCÂNTARA DE SOUSA - 820471172 - 5,30; 937 - KENIA MARTINS SANTOS - 712402468 - 5,30; 938 - MARIA DE FATIMA VIEIRA ROLIN 710710278 - 5,30; 939 - OSMANO PESSOA PACHECO - 711377810 - 5,30; 940 - ANA CAROLINA PEREIRA CABRAL - 820565801 - 5,30; 941
- DANIEL RIBEIRO ALENCAR - 710051955 - 5,30; 942 - JOSÉ LUIZ SANCHES LOPES - 820402540 - 5,30; 943 - SADRE PANTOJA ALHO 711939609 - 5,30; 944 - JUVENAL JOSE DUARTE NETO - 710077624 - 5,30; 945 - HENRIQUE DA SILVA CAVALHER - 820002949 - 5,30; 946 16
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
EDSON VANDERLEI DE SOUZA - 821477363 - 5,30; 947 - TIAGO LIMA PEREIRA - 712170468 - 5,30; 948 - GUTEMBERG DE CASTRO SILVA
- 711925120 - 5,30; 949 - SUMEY RIBEIRO GONÇALVES - 712883697 - 5,30; 950 - ROQUE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - 820967439 - 5,30;
951 - LUISA HELENA CARDOSO CHAVES MORAES - 711959181 - 5,30; 952 - ANDRÉ LUIS FONTANELA - 712218205 - 5,30; 953 - JUCIANE
ROSI KLEIN - 710244714 - 5,30; 954 - LOURENA SOUSA COSTA - 712103943 - 5,30; 955 - LYVIA CHRISTINE MACIEL RODRIGUES SASTRE
- 820834111 - 5,30; 956 - RICHARD FREITAS PASSADA - 821383200 - 5,30; 957 - TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES - 711880339 - 5,30;
958 - MATHEUS PACHECO DA SILVA - 820550285 - 5,30; 959 - ANDRE LEANDRO LIMA TELES - 710261854 - 5,30; 960 - LARA MARIANE
SANTOS ARAÚJO - 820188463 - 5,30; 961 - BÁRBARA RIBEIRO GUIMARÃES - 712031863 - 5,30; 962 - JOSÉ BRABO DE CARVALHO NETTO
- 820505450 - 5,30; 963 - TAINÁ PINHEIRO SCATAMBURLLO - 820658269 - 5,30; 964 - TIALES JÚNIOR MACIEL - 820316694 - 5,30; 965
- LUAN SOARES BOTELHO - 820244142 - 5,30; 966 - EVERTON CARVALHO RODRIGUES - 820118725 - 5,30; 967 - JULIANA DA CUNHA
MOTA - 820457103 - 5,30; 968 - JOSÉ TARCISIO DE MELO - 711605620 - 5,20; 969 - VALMIR FERREIRA BARBOSA (PcD) - 820067783 - 5,20;
970 - LUIZ FERNANDO SERAFIM - 820739428 - 5,20; 971 - JOÃO RODRIGUES MARQUES - 820089976 - 5,20; 972 - CLOVIS LUIZ DE SOUZA
SILVA - 711577310 - 5,20; 973 - JOSÉ ALBERTO MONTELO MOURA - 710676411 - 5,20; 974 - GILSIVAN DA SILVA BARBALHO - 712420642 5,20; 975 - ERISVALDO SILVA DA COSTA - 820895548 - 5,20; 976 - MARIA TEREZA KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA FURTA - 712340171 5,20; 977 - JACQUELINE MARIA SOARES DE ANDRADE - 821279204 - 5,20; 978 - MARCIO ETIANE NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA 710526695 - 5,20; 979 - ENOQUE DINIZ SILVA - 821351103 - 5,20; 980 - VALDIVA MARIA PINHEIRO FEIJÃO - 712398981 - 5,20; 981 - KRISHNA
FUKUSIMA SILVA DE MIRANDA CORRÊA - 711329669 - 5,20; 982 - RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS REZENDE - 820666714 - 5,20;
983 - JULIANA DE FARIAS NUNES - 710113700 - 5,20; 984 - KAMILLY BORSOI BARROS - 821534477 - 5,20; 985 - FABIANE VELASQUEZ
MARAFIGA - 820313749 - 5,20; 986 - LEONARDO BRANDALISE - 820833938 - 5,20; 987 - BRUNO MANZI PEREIRA - 820761661 - 5,20; 988
- RODRIGO DA SILVA AZEVEDO - 820059544 - 5,20; 989 - DANIELLA ANDRADE - 821172382 - 5,20; 990 - CRISTINA EMILIA BIASUTTI DE
OLIVEIRA - 710249771 - 5,20; 991 - FABIO ALEXANDRE DE CARVALHO - 712367568 - 5,20; 992 - RAFAEL PRIANTE SCHUBER - 710705156 5,20; 993 - RODRIGO OLIVERIO DE DEUS - 821157573 - 5,20; 994 - LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES - 711344183 - 5,20; 995 - ANNE
CAROLINE BATISTA QUEIROZ BADARÓ - 820198695 - 5,20; 996 - LISIANE FARIAS FERREIRA - 711279155 - 5,20; 997 - DIGELDA COSTA
SOUSA - 710659163 - 5,20; 998 - ANNA PAULLA SANTOS OLIVEIRA - 711615400 - 5,20; 999 - MAYARA WAGNER SILVA - 712094983 - 5,20;
1000 - GUILHERME MARINELLI - 820443527 - 5,20; 1001 - ADRIANE IZABEL GERHARDT - 710658493 - 5,20; 1002 - FERNANDA CARDOSO
BARROS - 710923651 - 5,20; 1003 - VALÉRIA FERNANDA ZOLINGER - 821279885 - 5,20; 1004 - JESSICA THATYELLEN LIMA ROCHA 711719967 - 5,20; 1005 - THATIANE LUIZA DE CASTRO E SILVA - 820598639 - 5,20; 1006 - LUCAS CHAMILETE DUMIT - 711437362 - 5,20;
1007 - JOSÉ LINS PEDROSA CASTELO NETO - 820098175 - 5,20; 1008 - THALES FERREIRA CAPRA - 820033146 - 5,20; 1009 - GABRIEL
FREIRE TALARICO - 821180751 - 5,20; 1010 - RAIMUNDO CARDOSO GUIMARÃES - 711860874 - 5,10; 1011 - VALTERSON TEODORO DA
SILVA - 712921181 - 5,10; 1012 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO - 821584359 - 5,10; 1013 - MAGID JOSE DE FLEURY HELOU
- 711818188 - 5,10; 1014 - GLAUCIA MIRANDA CHADA - 820237120 - 5,10; 1015 - MADEL GONÇALVES DE MORAES - 710997928 - 5,10;
1016 - SIMONE APARECIDA DE GÓSS DOBRIKOPF - 820661932 - 5,10; 1017 - KATIA SILENE ZANONI BRITO DE SOUZA - 711678563 - 5,10;
1018 - MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO - 821378448 - 5,10; 1019 - TALES MIRANDA CORRÊA - 821445825 - 5,10; 1020 - WILLIAM
MACHADO BORGES - 710944898 - 5,10; 1021 - MARCOS MENDES - 711805223 - 5,10; 1022 - LUCIANA DE FRANÇA OLIVEIRA RODRIGUES
- 711370175 - 5,10; 1023 - ALEXANDRE SCHAVAREN - 821576150 - 5,10; 1024 - SIMONE CASTOLDI RAVAZIO - 820823289 - 5,10; 1025
- ANDRÉ DE MAGALHÃES - 821318142 - 5,10; 1026 - FRANCISCO TEODORO DA COSTA JUNIOR - 821317159 - 5,10; 1027 - MARCIO
NUNES GOMES - 820487569 - 5,10; 1028 - MARCILAINE FAUSTINA DE OLIVEIRA SODRE - 820458266 - 5,10; 1029 - ELIELSON ALLAN
MAIA PEREIRA (PcD) - 821372414 - 5,10; 1030 - FABIO NEY MAIA NARA (PcD) - 820012153 - 5,10; 1031 - JULIANO SIMÕES CALDEIRA
- 710069151 - 5,10; 1032 - FRANCINE OLIVEIRA QUEVEDO - 710667218 - 5,10; 1033 - ALAN ALEX FARIAS TEIXEIRA - 711358603 - 5,10;
1034 - MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO - 820665486 - 5,10; 1035 - DANIEL RODOLFO SANTOS OLIVEIRA - 710463468 - 5,10; 1036 ROSSANE PRIVADO RODRIGUES - 712404432 - 5,10; 1037 - EZEQUIAS OLIVEIRA DE SANTANA - 710847880 - 5,10; 1038 - JULIANA REGO
FRANCO - 711446791 - 5,10; 1039 - THYCIANA VALÉRIA LOPES DE SOUSA - 820150878 - 5,10; 1040 - JULIANA ELLY DANTAS RODRIGUES
MONTEIRO - 711715411 - 5,10; 1041 - WINDERSON MARQUES MACHADO - 821474805 - 5,10; 1042 - JÚLIO JOSÉ SILVA NASCIMENTO 820355474 - 5,10; 1043 - ROBERTA LEAL DA SILVA AYRES - 820970322 - 5,10; 1044 - ANDRÉ LUÍS MARTINS TEIXEIRA - 821508455 - 5,10;
1045 - SHUELLEN FREIRE PEREIRA - 820299321 - 5,10; 1046 - PRISCILA DOS PASSOS COSTEIRA - 712411987 - 5,10; 1047 - DIEGO NALLY
LOPES - 710654355 - 5,10; 1048 - HELEN SUSANE MACHADO DE MIRANDA - 711744907 - 5,10; 1049 - RICARDO AFONSO DE ARAÚJO
COSTA - 710382114 - 5,10; 1050 - ETHEL MARINHO IRIGARAY - 821043863 - 5,10; 1051 - FERNANDO LOPES LACERDA - 712586171 - 5,10;
1052 - ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - 820549416 - 5,10; 1053 - MARIANA ALMEIDA DE LIMA - 820467657 - 5,10; 1054 - BRENO
ALVES PAIVA - 821638824 - 5,10; 1055 - PAULO BOTTEGA SALVATORI - 820125456 - 5,00; 1056 - MARIA DE FATIMA MARQUES - 821473371
- 5,00; 1057 - MARINETE DRESCH DE MORAES - 710048190 - 5,00; 1058 - FERNANDO BALDINI BENEVIDES - 711180183 - 5,00; 1059 LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO - 712275444 - 5,00; 1060 - WAGNER JOSÉ MUNARI JUNIOR - 711095135 - 5,00; 1061 - ERNESTO
CAMPOS FILHO - 712721806 - 5,00; 1062 - JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - 710224557 - 5,00; 1063 - JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO 712648361 - 5,00; 1064 - HEBER GEOMAR DUARTE DINIZ - 821636946 - 5,00; 1065 - GETULIO RAMOS DE OLIVEIRA FILHO - 820441466
- 5,00; 1066 - DIMAS GOMES DE CRISTO - 820574236 - 5,00; 1067 - MARCELO HENRIQUE DE MATTOS - 821284739 - 5,00; 1068 - ANA
MARIA LIMA NERYS - 821598646 - 5,00; 1069 - NAILE CRISTINA PERDIGÃO E VIEIRA - 711922294 - 5,00; 1070 - ODILIA FERREIRA DE
ARAUJO - 711207175 - 5,00; 1071 - IVANI GLACI DRACHENBERG - 711955279 - 5,00; 1072 - ELZA LOPES MACEDO - 711947477 - 5,00; 1073
- OZINEIRE RAMOS DE ARAUJO - 821489536 - 5,00; 1074 - FLÁVIO MARCÍLIO FERREIRA DE MIRANDA - 711601609 - 5,00; 1075 - SÉRGIO
ANTÔNIO DE SOUSA SIROTHEAU CORRÊA - 711878958 - 5,00; 1076 - WELLINGTON LUIZ DA SILVA - 710730476 - 5,00; 1077 - RICARDO
SANTIAGO TEIXEIRA - 712244477 - 5,00; 1078 - HUDSON FRANKLIN FELIPETTO MALTA - 820275123 - 5,00; 1079 - FERNANDA GOMES
BRAGANÇA - 712128800 - 5,00; 1080 - LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - 712031838 - 5,00; 1081 - MORGANA DE MOURA COSTA
SILVA - 820630280 - 5,00; 1082 - REGINALDO CESAR LIMA ALVARES - 711612974 - 5,00; 1083 - EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA 712293471 - 5,00; 1084 - VELLEDA DE LAVAREDA MEDEIROS VIEGAS - 820387836 - 5,00; 1085 - MARIA DE LOURDES SOBRINHO DE
SOUZA FILHA - 821171374 - 5,00; 1086 - DIORGENS WENDEL COSTA TAVARES - 821344328 - 5,00; 1087 - MILENA DE FÁTIMA NUNES
DOS SANTOS FERRAZ - 711849959 - 5,00; 1088 - MARCUS AURÉLIO VALE DA SILVA - 711471612 - 5,00; 1089 - TIAGO DOMINGOS SOUSA
BALDEZ - 710786593 - 5,00; 1090 - EDUARDO DOS SANTOS SILVA - 821481964 - 5,00; 1091 - CINTHIA BRITO MOREIRA (PcD) - 710584753
- 5,00; 1092 - MICHELLE CONCEIÇÃO ALBERTO - 820064424 - 5,00; 1093 - WALTERLUCYANNA ALMEIDA DE MORAES - 712509590 - 5,00;
1094 - SOCRATES ALEIXO SILVA - 711131540 - 5,00; 1095 - NATÁLIA BISSOLI DE ARAÚJO MOREIRA - 710391535 - 5,00; 1096 - TARSO
DINIZ CARVALHO - 820159783 - 5,00; 1097 - HELEN LUCIA DE BARROS SILVA - 710844129 - 5,00; 1098 - ALFREDO CAIO DE PAULA
ROCHA - 821512626 - 5,00; 1099 - MURYEL FERNANDA SOUZA CURITY MORAES - 821564709 - 5,00; 1100 - LUCAS ALMEIDA COUTINHO
- 712654168 - 5,00; 1101 - ANDERSON FONTANELA - 712217191 - 5,00; 1102 - THATIANE FERREIRA FEDATO - 710389874 - 5,00; 1103 TAMIRES DE SOUZA PEREIRA - 711901865 - 5,00; 1104 - AMANDA MODESTO PRACIANO - 821305139 - 5,00.
Art. 2º CONVOCAR nos termos do item 8.3.b os candidatos a seguir relacionados, os quais concorrem a vagas na modalidade de ingresso por
remoção, para participarem da Prova Escrita e Prática, como segue:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
001 - MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS - 710749677 - 8,80; 002 - ALEXANDRE ARTUR MENDES SOARES - 711304852 - 8,40; 003
- FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA - 710322743 - 8,10; 004 - OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS - 710954815 - 7,90; 005
- DANTON LUIZ BATISTA SOARES - 712892542 - 7,80; 006 - CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO - 711206184 - 7,80; 007 - ETELVANA
ALVAREZ PAULINO JACOVACCI - 710007207 - 7,60; 008 - CARLOS GOMES ARAÚJO BORGES - 710113421 - 7,50; 009 - FABIOLA GABRIELA
PINHEIRO DE QUEIROZ - 711127530 - 7,50; 010 - ABRAHAM NISSIM BENOLIEL - 820699265 - 7,20; 011 - LARISSA FERREIRA ROSSO
NELSON - 710560466 - 7,20; 012 - KENIA MARTINS SANTOS - 711943881 - 7,00; 013 - MARCUS VINÍCIUS PINTO SANTOS - 821335556 6,70; 014 - JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO - 711693766 - 6,50; 015 - MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO - 711264154 - 6,10; 016 SÉRGIO ANTÔNIO DE SOUSA SIROTHEAU CORRÊA - 711879704 - 6,10; 017 - RILDO NONATO NAZARÉ DA SILVA - 710832748 - 6,00; 018
- JULIANO SIMÕES CALDEIRA - 710006578 - 5,50; 019 - MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO - 820613898 - 5,30; 020 - JEDYANE COSTA DE
SOUZA - 712811687 - 5,30; 021 - SILVANA SADECK DOS SANTOS - 711768223 - 5,10.
Art. 3º CONVOCAR nos termos do item 8.3.c os candidatos a seguir relacionados, os quais concorrem a vagas reservadas à Pessoa com
Deficiência - PcD, na modalidade de ingresso por provimento, para participarem da Prova Escrita e Prática, como segue:
001 - MIRIAN DE QUEIROZ COSTA (PcD) - 821126689 - 7,10; 002 - SAMUEL RICARDO SILVA GOMES (PcD) - 710195188 - 7,10; 003 MANUELA SOBRAL MARTINS E ROCHA (PcD) - 711959719 - 7,10; 004 - LUCIANA DA SILVA ARAUJO (PcD) - 710100273 - 6,60; 005 FABRICIO BRANDAO COELHO VIEIRA (PcD) - 820020365 - 6,50; 006 - FERNANDA GRANJA CAVALCANTE DA COSTA (PcD) - 710900346 6,50; 007 - MARCELO LESSA DA SILVA (PcD) - 711479431 - 6,30; 008 - JOZIEL SILVA LOUREIRO (PcD) - 710146476 - 6,30; 009 - GABRIEL
DA COSTA BECKMAN (PcD) - 710159889 - 6,20; 010 - MARIANA KONKEL BARBOSA (PcD) - 820352390 - 6,20; 011 - ANTONIO PINTO DE
SOUSA (PcD) - 820839434 - 6,10; 012 - FRANCIS ROSA PAPANDREU (PcD) - 710054253 - 6,10; 013 - FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
DE OLIVEIRA JU (PcD) - 710236737 - 6,00; 014 - RONALDO CAVALCANTE DE SOUZA (PcD) - 820074610 - 5,90; 015 - FELLIPE VILAS BÔAS
FRAGA (PcD) - 820785151 - 5,80; 016 - MARCELLE ANDRADE RIBEIRO (PcD) - 821302372 - 5,80; 017 - ANTONIO LUIZ VINHAL FONSECA
(PcD) - 821271238 - 5,70; 018 - IGOR MARCELLUS ARAUJO ROSA (PcD) - 711017264 - 5,60; 019 - VALMIR FERREIRA BARBOSA (PcD) 820067783 - 5,20; 020 - ELIELSON ALLAN MAIA PEREIRA (PcD) - 821372414 - 5,10; 021 - FABIO NEY MAIA NARA (PcD) - 820012153 - 5,10;
022 - CINTHIA BRITO MOREIRA (PcD) - 710584753 - 5,00.
Art. 3º REITERAR que o candidato relacionado em mais de um dos artigos anteriores efetuará uma única prova nos termos dos itens 6.1.3
e 8.3.2 do Edital; participando das etapas subsequentes nas classificações correspondentes àquelas em que for convocado/relacionado para
a prova escrita e prática.
Art. 4º INFORMAR aos candidatos que será disponibilizado juntamente com o presente Edital, no site do Concurso, o Boletim de Desempenho
Individual, com a avaliação da Prova Objetiva de cada candidato.
Art. 5º RECOMENDAR aos candidatos que releiam com a devida atenção, os termos do item 8 do Edital e seus subitens, que disciplina a Prova
Escrita e Prática da Fase Intermediária do Concurso.
Art. 6º DETERMINAR que, para atendimento ao disposto no item 8.9 e 8.9.1 do Edital, o IESES disponibilize no site do concurso, até 15 de abril
de 2016, arquivo(s) em PDF que contenham os documentos complementares, os quais deverão ser impressos para uso em consulta durante a
Prova Escrita e Prática. Estes arquivos conterão como marca d´água a logo marca do IESES.
Art. 7º ORIENTAR aos candidatos para que avaliem rigorosamente os materiais a serem levados para a prova, de modo a fazer um uso racional
dos mesmos, considerando a prerrogativa da Comissão de Concurso de fiscalizar todo o material a ser utilizado para consulta.
São José (SC), 28 de março de 2016.
Prof. Gilson Luiz Leal de Meireles
Coordenador do Concurso - IESES
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
VICE-PRESIDÊNCIA
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO - 28/03/2016 A 28/03/2016 Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Processo: 0003916-22.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Mandado de Segurança
Vara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Valor:100.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: OBJ: LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. ACOMPANHA 02 CÓPIAS DA PI (01 COM DOCTOS E 01 SEM
DOCTOS)
Partes: IMPETRANTE: MICHELINE DA SILVA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PARA
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Processo: 0003905-90.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Mandado de Segurança
Vara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Valor:1000.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. OBJ: DECLARAR NULIDADE DO PROC.N°00006252820158140039 EM TRAMITE NA
VARA DO J.E CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS ANTE A ILEGALIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO (COMPETÊNCIA E CONCORDÂNCIA
DA PARTE RÉ. ACOMPANHA 01 CÓPIA DA PI C/DOC.
Partes: IMPETRANTE: CAMILA CARDOSO E SILVA SOARES
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS PA
Magistrado: EZILDA PASTANA MUTRAN
Secretaria: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Processo: 0003910-15.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Mandado de Segurança
Vara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Valor:15000.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA /AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE OBJ:SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERM. A
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM IMÓVEL URBANO
Partes: IMPETRANTE: J.D. ORLEANS R MENEZES
IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SALINOPOLIS
Magistrado: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Secretaria: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Processo: 0003846-05.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: Plantão de 24/03/2016 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Execução de Alimentos
Partes: PACIENTE: P. A. F. B.
IMPETRANTE: MARIA DE JESUS QUARESMA DE MIRANDA
COATOR: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Processo: 0000137-35.2009.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Mandado de Segurança
19
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Vara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE LIMINAR - Recurso Extraordinário 639248 - Adicional de Nível Superior - Execução
do Acordão n. 86.722 - Prioridade do art. 20 da Lei n. 12.016/2009
Partes: IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRACAO
LITISCONSORTE: ESTADO DO PARA
IMPETRANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO MACHADO
e outros...
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Processo: 0002782-41.1997.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Mandado de Segurança
Vara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: Mandado de Segurança - Acordão 32.835 - Isonomia de Vencimentos - Execução - PRIORIDADE do art. 20 da Lei n. 12.016/2009
Partes: PROCURADORA DE JUSTICA: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
IMPETRANTE: ANTONIO JORGE QUINDERE FERREIRA
IMPETRANTE: PAULO AFONSO MARTINS DE LIMA
e outros...
Magistrado: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0000685-55.2014.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Peiddo de Autorização para Instauração de Investigação Criminal - art. 1º, inciso XIV do Decreto-Lei n. 201/67 - Anexo: Peças de
Infromação n]14986/2014 (02 volumes)
Partes: REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTORA: NELSON PEREIRA MEDRADO
REQUERIDO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL DE ACARA
e outros...
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0003900-68.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS PARA ANULAR A AÇÃO PENAL A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA. CAP: ART 54,§2º,V DA
LEI 9.605/98
Partes: DENUNCIADO: ELCILENE DA COSTA MATOS
IMPETRANTE: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES
IMPETRANTE: NATASHA VALENTE
e outros...
Magistrado: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0003387-37.2015.8.14.0000 Apensado ao: 20130416041452Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Cautelar Inominada Criminal
20
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DOS RÉUS - PROC. INV. CRIMINAL Nº 001/2013-MP/PJSCA /PREVENÇÃO À AÇÃO
PENAL Nº 000051787.2013.814.0000, NOS TERMOS DO REQUERIDO NA PETIÇÃO
Partes: REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO: MARCELO JOSE BELTRAO PAMPLONA - PREF. MUN. DE SANTA CRUZ DO ARARI
REQUERIDO: LUIZ CARLOS BELTRAO PAMPLONA
Magistrado: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0003911-97.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Partes: IMPETRANTE: OSMIDIO CARDOSO DA SILVA
PACIENTE: OSMIDIO CARDOSO DA SILVA
COATOR: JUIZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZACOES CRIMINOSAS
Magistrado: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0003885-02.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CAP: ART 121,§2º DO CPB.
Partes: PACIENTE: EDSON LUIZ TENGATEN
IMPETRANTE: OLGANETE DOS ANJOS MOREIRA
IMPETRANTE: DOUGLAS LIMA DOS SANTOS
e outros...
Magistrado: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0003894-61.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Habeas Corpus Liberatório.CAP: ART 121, CAPUT DO CPB. PETIÇÃO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 007/2012 GP/
TJPA
Partes: PACIENTE: SAMUEL DA COSTA DIAS
IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO
COATOR: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE AFUA PA
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0003884-17.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CAP: ART 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. IDENTIFICADO HC Nº 0003683-25.2016.8.14.0000
EM ANDAMENTO DO MESMO PROCESSO E REUS.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Partes: PACIENTE: RUTHERE MENDES DA SILVA
PACIENTE: ECIVAL GOMES SAMPAIO
IMPETRANTE: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA
e outros...
Magistrado: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0008834-29.2013.8.14.0015 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Declinação de Competência. Procedimento Investigatório - Capitulação: art.297 c/c art.29, ambos o CPB.
Partes: REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO: PAULO TITAN PREFEITO DE CASTANHAL
REQUERIDO: EDUARDO SALLES
Magistrado: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0003846-05.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: Plantão de 24/03/2016 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Execução de Alimentos
Partes: PACIENTE: P. A. F. B.
IMPETRANTE: MARIA DE JESUS QUARESMA DE MIRANDA
COATOR: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA
Magistrado: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0003844-35.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR (PLANTÃO DO DIA 24.03.2016) - Extensão de benefício concedida
Partes: PACIENTE: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS
IMPETRANTE: ROCHERTER WALBER BARBOSA MARQUES
COATOR: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PA
Magistrado: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0003864-26.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: Plantão de 25/03/2016 - Habeas corpus liberatório - Art. 14 da lei n. 10.826/03 - RÉU PRESO
Partes: PACIENTE: CLELSON GABRIEL ASSUNCAO DE SOUZA
IMPETRANTE: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PLANTAO CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Processo: 0003845-20.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO (PLANTÃO DO DIA 24.03.2016)
Partes: PACIENTE: ALESSANDRO DAMASCENO SARMENTO
IMPETRANTE: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA
COATOR: JUIZO DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS SANTAREM NOVO
Magistrado: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0003847-87.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: Plantão de 24/03/2016 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Ação de Execução de Alimentos
Partes: PACIENTE: H. P. N.
IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA
COATOR: JUIZO DA OITAVA VARA DE FAMILIA DE BELEM
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: TRIBUNAL PLENO
Processo: 0000960-38.2013.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Mandado de Segurança
Vara: TRIBUNAL PLENO
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA. Obj: extensão dos Acórdãos 60.391 e 80.010 (proc. respectivam. 200630015152 e 200930038193)
- Gratificação de 50% do vencimento - gratificação especial. Acompanha 2 cópias completas. Pedido de justiça gratuita.
Partes: IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA
LITISCONSORTE: ESTADO DO PARA
IMPETRANTE: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA
e outros...
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: TRIBUNAL PLENO
Processo: 0000263-80.2014.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Mandado de Segurança
Vara: TRIBUNAL PLENO
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Objeto: Extensão do Acórdão nº 60.391 e 80.010 para receber Gratificação Especial de 50% /Pedido de justiça gratuita /Acompanha
02 cópias da petição inicial com documentos - PRIORIDADE do art. 20 da Lei n.12.016/2009
Partes: IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA
LITISCONSORTE: ESTADO DO PARA
IMPETRANTE: KELLEN CRISTINA SILVA MACHADO
e outros...
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: TRIBUNAL PLENO
Processo: 0000830-54.2007.8.14.0063 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Conflito de competência
Vara: TRIBUNAL PLENO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: CONFLITO NAGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORIGEM: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EM APENSO AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 00007712420108140063.
Partes: SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DA COMARCA DE CASTANHAL
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VIGIA PA
Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0078156-83.2015.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: CADASTRADO
Fundamento: REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ART.157,§2º,I E II, C/C ART.69, DO CPB
Partes: APELANTE: H. S. S.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTORA: VIVIANE VERAS DE PAULA COUTO
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0002475-19.2015.8.14.0201 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Partes: APELANTE: GESIEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELANTE: RESTAURANTE E PIZZARIA DOCE E GOSTOSURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
e outros...
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003044-79.2013.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
Partes: APELANTE: CLARO S/A
APELADO: INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0001497-45.2013.8.14.0061 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Partes: SENTENCIADO / APELADO: JUCILEIA GONCALVES DOS SANTOS
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUI
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0008860-42.2013.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
Partes: APELANTE: A. C. C. G.
APELADO: R. P. G.
Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003901-53.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA OBJ:REFORMA DA DECISÃO QUE INDEF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Partes: AGRAVANTE: LILIAN GOMES DA ROCHA
AGRAVADO: GUILHERME HOLANDA
Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0001806-96.2014.8.14.0072 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: OBJ: NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
Partes: SENTENCIADO / APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA GARCIA
SENTENCIADO / APELANTE: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MEDICILANDIA
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0036431-22.2012.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO P/ DANOS MORAIS.
Partes: APELANTE/APELADO: GAFISA SA
APELANTE/APELADO: GAFISA SPE - 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
APELADO/APELANTE: MARIA HELIA VIEIRA DA CRUZ
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000368-37.2009.8.14.0201 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
Partes: APELADO: R. A. T. S.
APELADO: R. A. Q. S.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
REPRESENTANTE: E. P. E. S. C.
e outros...
Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003891-09.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0050114-87.2016.8.14.0301. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4371627154,
HYUNDAI TUCSON, PLACA QDQ-9570. OBJ: CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO
CITADO VEÍCULO.
Partes: AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011820-05.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: JOAO JOSIMAR DE SOUSA
Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011323-65.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO SOLDO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: ANTONIO AFONSO SIQUEIRA ARRUDA
Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011317-95.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: FRANCISCO ITAMIR DA SILVA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011327-45.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: EDUARDO XAVIER DOS SANTOS
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0042484-62.2010.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA.FATURA MENSAL DE CONSUMO DE ÁGUA.
Partes: APELANTE: JOAQUIM GASPAR MAIA
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARA COSANPA
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0008087-79.2006.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (EM APENSO: AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA Nº00125826620048140301)
Partes: APELADO: M. N. P.
APELADO: D. N. P.
REPRESENTANTE: D. N. P.
e outros...
Magistrado: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Secretaria: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0001807-13.2015.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 33 DA LEI 11.343/2006 E ART 180 DO CPB. PROCESSO SEPARADO EM RELAÇÃO AOS CO-REUS ALEXANDRE
MARCELO PEREIRA DA SILVA E NILZA RODRIGUES DOS SANTOS ( FLS 67) ACOMPANHA 1 APENSO.
Partes: APELANTE: FRANCISCO RICARDO DO NASCIMENTO COTA
APELANTE: AILTON PEREIRA DA CRUZ
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Secretaria: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0000381-69.2014.8.14.0028 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 129,§9º DO CPB. ACOMPANHA 2 APENSO.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Partes: APELANTE: MARCELO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Secretaria: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0003952-26.1998.8.14.0006 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 157,§2º,I E II DD CPB. 1 ANEXO.
Partes: APELANTE: MARIVALDO COSTA DE SOUZA
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Secretaria: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0000513-61.2015.8.14.0006 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 157,§2º, I, II E V DO CPB.
Partes: APELANTE: CARLOS RANDERSON DA SILVA GRANHEN
APELANTE: JOAQUIM INGLESSIAS GRANHEN NETO
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Secretaria: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0036438-52.2015.8.14.0028 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Recurso em Sentido Estrito
Vara: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: PRONUNCIA. CAP: ART 121 DO CPB. ACOMPANHA 3 APENSO.
Partes: RECORRENTE: ELIAS JONNES MARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Secretaria: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0012208-88.2015.8.14.0401 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. ACOMPANHA 1 APENSO
Partes: APELANTE: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0006328-10.1995.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:8634.7 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Origem: Ação de Execução de Título Extrajudicial. Duplicata n°312/94.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Partes: APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA
APELADO: ESPACO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
APELADO: A. J. COMERCIO DE PAPEL LTDA
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0051155-31.2012.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Partes: APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO PARÁ - IGEPREV
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTOR: AGAR DA COSTA JUREMA
e outros...
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0004892-89.2013.8.14.0014 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CAPITAO POCO PA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: JOSE ADOMAR SOUZA FARIAS
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011553-33.2012.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: JOSE RIBAMAR ALVES DA COSTA
SENTENCIADO / APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAZENDA DE BELEM
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003888-54.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:68657.28 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0136708-41.2015.8.14.0301. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº
8642455. OBJ: CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CITADO CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Partes: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
AGRAVADO: PAULO S.A PAMPOLHA ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES
AGRAVADO: PAULO SERGIO ALVES PAMPOLHA
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003909-30.2016.8.14.0000 Apensado ao: 20160026902913Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBJ: DECISÃO DE BLOQUEIO DE BENS E CITAÇÃO DOS RÉUS.
PREVENÇÃO AO AI Nº 0001168-17.2016.8.14.0000, NOS TERMOS DO ART.930 §ÚNICO DO CPC
Partes: AGRAVADO: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO
AGRAVANTE: GEOFORT FUNDACOES LTDA
AGRAVANTE: DURVAL PINHEIRO
e outros...
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003914-52.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DEBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
OBJ:REFORMA DA DECISÃO QUE INDEF. TUT. ANTEC. P/ DETERM. A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL
Partes: AGRAVANTE: VANESSA DE CASSIA TRINDADE
AGRAVADO: PDG CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0001471-48.2007.8.14.0065 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSASSINATO NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA.
Partes: APELANTE: ESTADO DO PARA
APELADO: SEBASTIANA GOMES AGUIAR
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0005064-77.2012.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL
Partes: APELADO: REGINALDO DO CARMO LOBATO COSTALAT
APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0004175-87.2008.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:800000.0 Situação: DISTRIBUIDO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Fundamento: Origem: Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato. 02 volumes. Conexos em 1°grau aos processos n
°00058058520088140301 (1 vol.) e n°00074057620128140301 (2 vol.) - ambos em apenso. Segredo nos termos do art.155, II, CPC.
Partes: APELANTE: J. M. M. G.
APELADO: M. C. S. O.
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0010950-06.2011.8.14.0006 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:45000.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Origem: Ação Revisional de Contrato. Veículo/placa JVG 6347.Fl.n°89 volta p/n°70
Partes: APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
APELANTE: ANDREZA GOMES DA SILVA
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000359-16.2015.8.14.0015 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO N°40251202010009162099.
Partes: APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADO: RISALVA ALVES DOS SANTOS
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003925-92.2015.8.14.0040 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO Nº 3/2014-014SEMOB.
Partes: APELANTE: PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO
APELANTE: SECRETARIO MUNICIPAL DE OBRAS
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
e outros...
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0004692-40.2013.8.14.0028 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Partes: APELADO: GLEYCE SIANNE ALMEIDA DA SILVA
APELANTE: ESTADO DO PARA
Magistrado: EZILDA PASTANA MUTRAN
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003889-39.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INVENTÁRIO. OBJ: DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL DO IMÓVEL EM QUE RESIDE OBJETO DESTA
LIDE.
Partes: AGRAVANTE: ADOLFO GONCALVES MOSCOSO
AGRAVADO: MARIA TEREZA MOSCOSO DO AMARAL
INVENTARIADO: ANA GONCALVES MOSCOSO
Magistrado: EZILDA PASTANA MUTRAN
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003897-16.2016.8.14.0000 Apensado ao: 20160067298175Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA. OBJ:REFORMA DA DECISÃO QUE DETERM. A
CONVERSÃO DO BLOQUEIO DE VALOR EM PENHORA (PREVENÇÃO AO AI/DOC Nº20160067298175, NOS TERMOS DO ART.286, I, DO
CPC)
Partes: AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BECKMAN DA SILVA MONTEIRO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER SA
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0045678-22.2015.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO/PLACA OFL3543. CONTRATO N°26606334.
Partes: APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN SA
APELADO: MARCELO JOSE MUNIZ SOARES DOS SANTOS
Magistrado: EZILDA PASTANA MUTRAN
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000761-59.2015.8.14.0060 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA - PISO SALARIAL AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Partes: APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTESP
APELADO: JOSEHILDO TAKETA BEZERRA
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000488-24.2012.8.14.0065 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO/APÓLICE 083-001257.
Partes: APELANTE: JURACI DOS SANTOS BRANQUINHO
APELADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Processo: 0015891-61.2011.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA DE BELEM
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: NILTON EDSON DE ARAUJO SILVA
Magistrado: EZILDA PASTANA MUTRAN
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0018184-56.2013.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA PREVENÇÃO DO AI DOC.2016.01131232-06, ART. 104, V,C DO RITJ/AP.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: NATALINA RIBEIRO MORAES
SENTENCIADO / APELADO: ROSEMERY SILVA DE OLIVEIRA
SENTENCIADO / APELADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
e outros...
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0010274-82.2013.8.14.0040 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO/COTA N°36067/072. VEÍCULO/PLACA OFU 3117.
Partes: APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: KAISA AMMILE ALVES VIANA
Magistrado: EZILDA PASTANA MUTRAN
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0002948-20.2012.8.14.0133 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSS. BENEFÍCIO Nº 1540725380. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. CONTRATOS NºS 714942731, 714752142, 717198499.
Partes: APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: MARIA DE DEUS ALVES DE OLIVEIRA
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0032400-85.2014.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ART.157,§2º,I E II,DO CPB
Partes: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROMOTOR: VIVIANE VERAS DE PAULA COUTO
APELANTE: D. J. M. S.
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000930-70.2013.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%.
Partes: APELANTE/APELADO: CONCEICAO DE MARIA CRUZ LIMA
APELANTE/APELADO: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO BARBOSA
APELANTE/APELADO: FERNANDA FREIRE COSTA PINHEIRO
e outros...
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003899-83.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA N°2014570010451-3. AUTO DE INFRAÇÃO N°042013510001382-4. OBJ: DECISÃO QUE
JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Partes: AGRAVADO: ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
AGRAVANTE: AGUINALDO CARVALHO DE AGUIAR
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0002285-59.2015.8.14.0006 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Partes: SENTENCIADO / APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA
SENTENCIADO / APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTORA: PATRICIA DE FATIMA CARVALHO DE ARAUJO
e outros...
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0004865-09.2013.8.14.0014 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO SOLDO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CAPITAO POCO PA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
Magistrado: EZILDA PASTANA MUTRAN
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0004119-62.2013.8.14.0008 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA.
Partes: APELANTE: MUNICIPIO DE BARCARENA
APELADO: EDNALDO ANDRADE DE CARVALHO
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000127-49.2015.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. / DECISÃO QUE DEFERI A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE SOCIAL p/ doente renal crônico
Partes: AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM
PROMOTOR: MYRNA GOUVEIA DOS SANTOS
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0089806-98.2013.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:92372.68 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Origem: Ação de Indenização por D.Morais e Materiais. Compra e venda. Imóvel: Cond.Mistral Residence, ap.2402. Objeto: decisão
que deferiu pagamento de aluguel mensal.
Partes: AGRAVADO: WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA
AGRAVANTE: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003919-74.2016.8.14.0000 Apensado ao: 20140455574917Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO P/ DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBJ: DETERMINAR A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PREVENÇÃO AO AI DOC. 2014.04555749-17, ART. 930,P.U. DO CPC.
Partes: AGRAVADO: WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA
AGRAVANTE: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Magistrado: EZILDA PASTANA MUTRAN
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000031-72.2013.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL: ART.157 §2º I DO CPB - MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
Partes: APELANTE: W. S. B.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROMOTOR: NICOLAU ANTONIO DONADIO CRISPINO
Magistrado: EZILDA PASTANA MUTRAN
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011814-35.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO SOLDO. ANEXO: CARTA PRECATÓRIA Nº 0027988-19.2011.8.14.0301
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: EDILSON ANTONIO BORGES DE CASTRO
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011297-98.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: EDSON BRITO PINHEIRO
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000130-71.2015.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL: ART.157 §2º II DO CPB - MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE
Partes: APELANTE: W. R. P. S.
APELANTE: L. G. M. M.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
e outros...
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0014445-20.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO SOLDO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: ANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
36
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Processo: 0011314-13.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Partes: SENTENCIADO / APELADO: WALTER DIAS CUNHA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
Magistrado: EZILDA PASTANA MUTRAN
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011867-61.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: NOE DA ROCHA DIAS
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0007264-66.2013.8.14.0028 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA.
Partes: APELANTE: VALDEMIR DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PARA
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0012947-93.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: MARIO DANILO DE OLIVEIRA ROSSY
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011179-09.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: JOSE SALGUEIRO TEIXEIRA JUNIOR
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000642-50.2012.8.14.0013 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Partes: SENTENCIADO / APELADO: NATALIA DANTAS MONTEIRO
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
Magistrado: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Secretaria: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0001267-73.2013.8.14.0070 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 157,§2º,I C/C ART 213 E ART 68 AMBOS DO CPB. 2 ANEXO.
Partes: APELANTE: JOAO BATISTA DA COSTA BARATA
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Secretaria: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0002589-58.2015.8.14.0006 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Recurso em Sentido Estrito
Vara: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 121,§2º, II C/C 70, C/C ART 14, II AMBOS DO CPB. ACOMPANHA 1 APENSO.
Partes: RECORRENTE: JOSE CLAUDIONOR SILVA SOUZA
RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Secretaria: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0007172-65.2015.8.14.0401 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 157,§3º ULTIMA PARTE DO CPB. ACOMPANHA 2 APENSO.
Partes: APELANTE: ALDIR DOS SANTOS SOUSA
APELANTE: ELIANI SABRINA DA COSTA E SILVA
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003596-72.2008.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:2000.0 Situação: CADASTRADO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Fundamento: Ação Ordinária de Cobrança de Gratificação de Educação Especial. 2 volumes. Desmembrado do Proc. 00272169720078140301,
conforme fls. 53 dos autos. Prevenção ao Rec. de Ap. 201130150282, art. 104,IV c/c art. 102,I do RITJE/PA.
Partes: SENTENCIADO / APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTORA: SILVIO BRABO
e outros...
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000102-65.2003.8.14.0019 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:1687595.8 Situação: CADASTRADO
Fundamento: Origem: Ação de Indenização por Perdas e Danos. Contrato de representação exclusiva - comercialização de peixes congelados.
Identificada renúncia de mandato fls.771. 2 volumes.
Partes: APELADO: ESSEX EXPORTS, INC.
APELANTE: CAMPASA CAMAROES DO PARA SA
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000752-50.2010.8.14.0035 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Partes: APELANTE: MARIA IRAIDE FERREIRA CORREA
APELADO: MUNICIPIO DE OBIDOS - PARA
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0012523-62.2014.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:724.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Origem: Mandado de Segurança. Concessão de aposentadoria integral voluntária. Objeto: decisão que deferiu liminar.
Partes: AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB
AGRAVADO: MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO
PROCURADORA DE JUSTICA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003918-89.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MS. EXPLORAÇÃO FLORESTAL - ÁREA DE RESERVA LEGAL. LAR 004/2015. OBJ: DECISÃO QUE REVOGOU LIMINAR QUE
DETERMINAVA LIBERAÇÃO DO CADASTRO CEPROF.
Partes: AGRAVANTE: ANGELO CLAUDINE CAPELOZA JUNIOR
AGRAVADO: DIRETOR DE GESTAO AMBIENTAL E AGROSSILVIPASTORIL
AGRAVADO: ESTADO DO PARA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000148-37.2014.8.14.0072 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: OBJ: CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2012 - PREFEITURA DE MEDICILÃNDIA
Partes: SENTENCIADO / APELADO: ALESSANDRA DA PAZ
SENTENCIADO / APELANTE: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MEDICILANDIA
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0001919-29.2012.8.14.0037 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
Partes: APELANTE: R. B. B.
REPRESENTANTE: A. B. B.
APELADO: P. C. S.
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003912-82.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJ: DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Partes: AGRAVANTE: LUIZA VALQUIRIA FONTES MACEDO
AGRAVADO: JOSE GONCALVES DE LIMA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SOUSA DE LIMA
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0010323-82.2014.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:264052.95 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Ação Declkaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais c/ Tutela Antecipada. / Efeitos.
Decisão que deferi a Redução do Prazo de Entrega, o pagamento de Aluguéis e o congelamento de juros e correções.
Partes: AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVADO: BENEDITO VILHENA PANTOJA
AGRAVADO: ANA LAURA CALIL DE ARAUJO PANTOJA
e outros...
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003908-45.2016.8.14.0000 Apensado ao: 20160094271256Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
40
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE RECONHECIM./DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. OBJ: REFORMA DA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. (PREVENÇÃO AO AI/DOC Nº20160094271256, NOS TERMOS DO ART.286, I, DO
CPC)
Partes: AGRAVANTE: D. C. S.
AGRAVADO: R. S. L.
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0012275-36.2008.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE CHEQUE.
Partes: APELANTE: MIRIAM DA SILVA ACIOLY
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000062-46.2006.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXA PREFIXADA Nº
321/3484899.
Partes: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
APELADO: LUCILO CAVALCANTE SILVA
APELADO: NELMA SILVA TAVARES SOUZA
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0001255-77.2008.8.14.0070 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:62250.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Ação de Indenização por Danos em Acidente de Trânsito - 03 Volumes - Protocolo nº 20143025169-9
Partes: APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
PROCURADORA DE JUSTICA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA RAIMUNDA LOBATO E LOBATO
e outros...
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0002219-39.2011.8.14.0201 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Partes: APELANTE: K. T. S.
APELANTE: K. T. S.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
APELANTE: W. C. T. S.
e outros...
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0002367-87.2015.8.14.0201 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL: ART.121 CAPUT C/C ART.14 II AMBOS DO CPB - MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA
DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Partes: APELANTE: J. V. S. Q.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTORA: MARGARETH PUGA CARDOSO SINIMBU
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0018642-39.2014.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA PREVENÇÃO AO AI DOC. 2014.04628853-22, ART. 104,V,C DO RITJ/PA.
Partes: SENTENCIADO / APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM
SENTENCIADO / APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: THIAGO VIEIRA PONTES
e outros...
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0040926-12.2012.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Partes: APELANTE: LUNA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY S/A
APELADO: CARLA MERCIA DO ROSARIO E SOUZA
e outros...
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0021391-29.2014.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Partes: APELADO: R. J. D. C.
APELANTE: L. C. D. R.
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
42
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Processo: 0041754-03.2015.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PLACA: JVY-9342
Partes: APELANTE: AYMORE CFI AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
APELADO: DALVA MARIA DOS SANTOS COSTA
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0018655-91.2010.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:15613.61 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Ação de Indenização por Dano Moral e Material- Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial - Ed.
Residencial Portor de Dover - Atraso na entrega da obra - Prevenção ao AI nº 2014.30087549, com base no art. 104, IV, do RITJ
Partes: APELANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA
APELANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: CAROL DACIER LOBATO DE REZENDE
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0002651-40.2014.8.14.0069 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA COM PEDIDO DE LIMINAR.
Partes: APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJA - PREFEITURA MUNICIPAL
APELADO: SIDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESTADO DO PARA SINTEPP
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0014122-15.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Partes: SENTENCIADO / APELADO: RONALDO DE MENDONCA MEIRELES
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011174-34.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Partes: SENTENCIADO / APELADO: ANTONIO RAIMONDESON FRUTUOSO ALVES
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011818-15.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: JAILSON SOARES DE ALBUQUERQUE
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011299-88.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: MARIZETH DO SOCORRO BARRETO DA LUZ
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0013016-39.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: WALDECIR DE CASTRO COSTA
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0015402-21.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Partes: SENTENCIADO / APELADO: JOAO THADEU ALVES MIRANDA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0022639-30.2014.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
44
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL: ART.33 DA LEI 11343/2006 - MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE
Partes: APELANTE: H. F. B.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTORA: MARGARETH PUGA CARDOSO SINIMBU
Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0047036-90.2013.8.14.0301 Apensado ao: 20140453840460Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:272000.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: Ação Rebiditória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/ Tutela Antecipada. / Efeitos. Obrigação de Pagar Aluguel.
Prevenção ao AI nº 201430121355, art. 253, I do CPC.
Partes: AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE ARAUJO RELVAS - RELVAS IMOVEIS
AGRAVADO: MARIA EUNICE FRANCO
AGRAVADO: TEOFILO PENA MORENO
e outros...
Magistrado: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Secretaria: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0006143-37.2014.8.14.0070 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 157,§2º,I E II DO CPB. 2 apenso e 1 anexo.
Partes: APELANTE: NAILSON SILVA E SILVA
APELANTE: MARCENILDO DOS SANTOS NUNES
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Secretaria: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0062424-12.2015.8.14.0059 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. Acompanha 2 apenso.
Partes: APELANTE: LIZANDRA MACIEL FARIAS
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Secretaria: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0003886-84.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Correição Parcial
Vara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CORREIÇÃO PARCIAL. CAP: ART 1º,INCISOS I,II C/C ARTS. 11, CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI 8.137/90 E O ART. 91, I, CP
E ART. 62, I, DO CP.
Partes: RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
RECORRIDO: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL PA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Magistrado: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Secretaria: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0013772-91.2014.8.14.0028 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 147 DO CPB. ACOMPANHA 2 APENSO.
Partes: APELANTE: PEDRO AMERICO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0059991-36.2015.8.14.0091 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 157,§2º, I E II DO CPB. ACOMPANHA 2 APENSO.
Partes: APELANTE: ARIELSON CESAR MONTEIRO DA CRUZ
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0041991-85.2015.8.14.0091 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/2006. ACOMPANHA 2 APENSO.
Partes: APELANTE: DIESIO DOS SANTOS FIGUEIREDO
APELANTE: ELZEMAN ANDREIA DOS SANTOS LEDO
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Secretaria: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0016872-70.2012.8.14.0401 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 157,§2º, I DO CPB.
Partes: APELANTE: JHEMISSON FERREIRA SANTOS
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0025609-75.2015.8.14.0201 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: CAP: ART 157,§2º, I E II DO CPB. 2 apenso.
Partes: APELANTE: EVERTON PAULO MELO FERREIRA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0030212-31.2015.8.14.0028 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Recurso em Sentido Estrito
Vara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: PRONUNCIA. CAP: ART 121,§2º, II E IV DO CPB. Acompanha 3 apenso.
Partes: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
RECORRIDO: A JUSTICA PUBLICA
Magistrado: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0000414-16.2014.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: CADASTRADO
Fundamento: AÇÃO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL: ART.157 §2º II DO CPB - MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
Partes: APELANTE: T. F. S.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTORA: ROSILENE DE FATIMA LOURINHO DOS SANTOS
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0024010-12.2011.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELEM PA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: SINVAL SALES DA SILVA
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003898-98.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS OBJ:REFORMA DA DECISÃO QUE DEF. TUT. ANTEC. DETERM. A
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Partes: AGRAVADO: CLEUNILDES BATISTA LEITE
AGRAVANTE: LINDOMARA CARVALHO DOS SANTOS FERNANDES
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ FERNANDES FILHO
Magistrado: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003915-37.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA. OBJ: ABSTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ICMS. PROJUD 01318229620158140301(3ª V. EXEC.
FISCAL DE BELEM)
Partes: AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: VIA VAREJO
AGRAVADO: CNOVA COM ELETRONICO SA
Magistrado: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0002853-06.2008.8.14.0008 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS
Partes: APELADO: ENY DE SOUZA PINHEIRO
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0025096-69.2009.8.14.0301 Apensado ao: 20090274456374Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:100.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA. CONC. PÚB. 002/2010-CFS. PREVENÇÃO AO AI DOC. 2009.02744563-74, ART. 930, PARÁG.
ÚNICO C/C ART. 286, I DO CPC.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: EDSON SANTOS DE SOUZA
SENTENCIADO / APELADO: ALBERTO ESTOECIO BRAGANCA BENTES
SENTENCIADO / APELADO: EDIVAM CHARLES BARROS DIAS
e outros...
Magistrado: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0001521-91.2015.8.14.0097 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Partes: APELADO: MANOEL SANTOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003896-31.2016.8.14.0000 Apensado ao: 20160050100075Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0034122-86.2016.8.14.0301. OBJ: CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU
LIMINARMENTE QUE A AGRAVANTE SE ABSTIVESSE DE PRATICAR, EM SEDE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, QUALQUER ATO NO
SENTIDO DE RETIRAR A AGRAVADA DA POSSE DE MADEIRA APREENDIDA SOB OS TERMOS DE APREENSÃO NºS 491 E 492.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO AI Nº 0002643-08.2016.8.14.0000 (EM ANDAMENTO), NOS TERMOS DO ART. 286, I, DO NCPC.
Partes: AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: LUMBERBRAS LTDA EPP
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Magistrado: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0023603-23.2014.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA PREVENÇÃO DO AI DOC. 2014.04628691-23, ART. 104,V,C DO RITJ/PA.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: MARALICE FREIRE DE HOLANDA
SENTENCIADO / APELADO: VIRGÍNIA DELY DA COSTA BENJAMIN DE SOUZA
SENTENCIADO / APELADO: KEYLA CRISTINA DE JESUS LASMAR FONSECA
e outros...
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0001706-43.2014.8.14.0040 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO/COTA N°34373/305.
VEÍCULO/PLACA OFI 6984.
Partes: APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: JOSE RODRIGUES NETO
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0044000-27.2009.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO P/ DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Partes: APELADO/APELANTE: BRAZ & BRAZ LTDA.
APELANTE/APELADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003906-75.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO LOCALIZADO NA RUA B, S/N, BAIRRO: JADERLÂNDIAOBJ: DECISÃO
QUE RATIFICOU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Partes: AGRAVANTE: JOELSON DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROSENILDO DIAS PICANCO
AGRAVANTE: DIONES DA SILVA RIKER
e outros...
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0046504-19.2013.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
Partes: APELANTE: ANA LAURA MONTENEGRO DUARTE PEREIRA
APELANTE: LUIZ OTÁVIO DA MOTA PEREIRA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MERCÚRIO
e outros...
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003893-76.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJ: REVELIA
Partes: AGRAVADO: FRANCISCO PAULO PAIXAO FERREIRA
AGRAVANTE: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0035455-78.2013.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA.
Partes: SENTENCIADO / APELANTE: IPAMB INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM
SENTENCIADO / APELADO: MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAZENDA DE BELEM
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0011161-02.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: JESIEL DA SILVA MAGALHAES
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0011140-10.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: JOSE FLAVIO DE MENDONCA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0011128-70.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: BENEDITO FURTADO MARTINS LISBOA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0029001-67.2001.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA - PECÚLIO
Partes: APELANTE/APELADO: NAZARE VIEIRA DE SOUSA
APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
APELADO/APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
e outros...
Magistrado: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0011155-32.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: FRANCISCO JUNIOR VICENTE DE BRITO
Magistrado: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003135-52.2008.8.14.0201 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA
Partes: APELADO: M. R. C. S.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: LILIAM PATRICIA DUARTE DE SOUZA GOMES
Magistrado: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0014426-14.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: EVERTON DE SOUZA CARVALHO
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0011158-17.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO SOLDO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0019514-20.2015.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO.
Partes: APELANTE: GILBERTO PEREIRA CONSTANTINO
APELADO: ESTADO DO PARA
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0037665-80.2009.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE BELEM
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: ANACELI CONTENTE CARVALHO
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0000744-47.2014.8.14.0031 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Partes: APELADO: PAULA LYARA FRANCA DE OLIVEIRA
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A CELPA
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Processo: 0003890-24.2016.8.14.0000 Apensado ao: 20160097146918Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ DEVOLUÇÃO DE
VALORES. OBJ: REFORMA DA DECISÃO DE RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS SEM QUE SEJA RESOLVIDO O CONTRATO.
PREVENÇÃO AO AI DOC. 2016.00971469-18, ART. 930, P.U DO CPC.
Partes: AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARNEVALE
AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003907-60.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:68048.44 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULA C/C DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. OBJ: DESBLOQUEIO DA
MATRÍCULA DO IMÓVEL
Partes: AGRAVADO: MARGARIDA PINHEIRO RODRIGUES FREITAS
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA COSTA OEIRAS
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES GOMES OEIRAS
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003887-69.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:152600.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/CÉDULA DE CRÉDITO Nº 321679888. IVECO-FIAT, TECTOR 240-E28. OBJ: CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE
DEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO CITADO VEÍCULO.
Partes: AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA
AGRAVANTE: ROGERIO BORGES LOPES
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0034803-32.2011.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PERCEPÇÃO A PECÚLIO
Partes: APELANTE: ELANE DE AZEVEDO NOBRE ABREU
APELANTE: ALINE DE AZEVEDO NOBRE
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO ESTADO DO PARA - IPASEP
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0001438-56.2008.8.14.0049 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
53
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (02 VOL). ANEXO: CARTA PRECATÓRIA Nº 63/2013,
PROC. Nº 0043170-74.2013.814.0301.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SANTA IZABEL DO PARA
SENTENCIADO / APELANTE/APELADO: EDERSON JOSE TEIXEIRA PINHO
SENTENCIADO / APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARA - PREFEITURA MUNICIPAL
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003913-67.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. MIAMI GARDEN RESIDENCE. OBJ: DEF.TUTELA ANTECIPADA PARA
PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL.
Partes: AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LIMA DA CRUZ
AGRAVANTE: COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA SS LTDA
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0000645-17.2008.8.14.0076 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.
Partes: APELANTE: MUNICIPIO DE ACARA - PREFEITURA MUNICIPAL
APELADO: HILARIO DE SOUZA VASCONCELOS
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0008768-93.2015.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PLACA: OTP-3299
Partes: APELANTE: BANCO HONDA S A
APELADO: ALDEMIR CORREA DA SILVA
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0014958-70.2011.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Partes: APELADO: ANTONIO NUNES DA SILVA NETO
APELANTE: ESTADO DO PARA
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
54
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Processo: 0003917-07.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA. OBJ: SUSPENSÃO DO PAD Nº 063/2011/DGPC/PAD.
Partes: AGRAVANTE: DENILSON REIS DE OEIRAS
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MELO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAX BITTENCOURT VILAS BOAS
e outros...
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0015054-24.2014.8.14.0301 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Partes: APELANTE: MARIO GAMA DA SILVA
APELADO: FRANCISCO NAZARENO COELHO PANTOJA
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003892-91.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS. OBJ: SUSPENSÃO DA DECISÃO DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS
Partes: AGRAVADO: J. S. R.
AGRAVANTE: U. C. N.
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003895-46.2016.8.14.0000 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBJ: GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Partes: AGRAVANTE: STANLEI MOURA LINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MOTO FACIL RP FRANCHISING LTDA
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0011149-62.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SENTENCIADO / APELADO: MESSIAS ARAUJO DA SILVA
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0011171-49.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: ANTONIO CESAR NASCIMENTO SOUSA
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0011869-51.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: TIAGO DA CONCEICAO SOBRINHO
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0014446-05.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO SOLDO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: AMANDA PRISCILA NOGUEIRA MELO
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0014421-89.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Partes: SENTENCIADO / APELADO: JOSE ANDERSON SOARES ANDRADE
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0013020-19.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIADO / APELADO: CARLA VIDAL DOS SANTOS
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0014442-65.2011.8.14.0051 Distribuicao: 28/03/2016
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: BRUNO OIGRES DOMINGOS OLIVEIRA
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CAPANEMA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
PORTARIA Nº 001/2016- CPAD
A Exma. Dra. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES, Juíza Corregedora da Região Metropolitana de Belém, e Presidente da Comissão
do Processo Administrativo Disciplinar, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 022/2016-CJRMB, publicada no Diário de Justiça de 02/03/2016, Excelentíssimo Desembargador
Rômulo José Ferreira Nunes, Corregedor de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em exercício, delegando poderes à Juíza Corregedora
acima referida para presidir o Processo Administrativo Disciplinar , em desfavor do Oficial Walter Costa, Titular do Cartório do 2º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a fim de apurar de forma mais detalhada os fatos descritos nos autos de Reclamação nº
2016.6.000258-1 , que em tese, violam o disposto no art. 30, incisos I e X e art. 31, incisos I, II, e V, todos da Lei nº 8.935/94.
RESOLVE:
CONSTITUIR a Comissão Processante, que será presidida pela Juíza Corregedora que esta subscreve, com as Servidoras SELMA DO
SOCORRO LOPES PEDROSA , matrícula nº 15008 e MAGNA GLORIA GARCIA CAMPOS , matrícula nº 1970, funcionando esta última como
Secretária da Comissão .
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Belém, 28 de março de 2016.
AVISO N.º 006/2016 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, de ordem, AVISA a quem possa interessar sobre o furto de 21 (vinte e uma)
Declarações de Nascidos Vivos - DNV, ocorrido na Maternidade de Corumbá - MS, conforme Boletim de Ocorrência 974/2016, requerido pela
Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Elizabete Anache. (Protocolo SAPCOR n.º 2016.6.000501-4).
Belém, 28 de março de 2016.
58
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
CORREGEDORIA DO INTERIOR
PORTARIA Nº 033/2015-CJCI
A DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO , CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DO INTERIOR, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E,
CONSIDERANDO a decisão proferida por esta Corregedoria de Justiça, nos autos da Sindicância Investigativa
(processo n.º 2015.7.001771-1), instaurada para apuração dos fatos ocorridos na Secretaria do Fórum da Comarca de Afuá;
CONSIDERANDO que é dever deste Poder Judiciário, mediante os seus Órgãos Correicionais, dirimir qualquer
dúvida que envolva a conduta dos seus agentes, referente ao exercício de suas funções;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 199 e Art. 201, ambos da Lei n.º 5.810/94 - Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Estado do Pará;
RESOLVE:
1 - INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor do Senhor WILMAR WANDERLEY COELHO,
à época servidor suprido da Comarca de Afuá.
2 - DELEGAR poderes a (o) Juiz (a) de Direito Diretor (a) do Fórum da Comarca de Afuá, para presidir e constituir
a Comissão Sindicante, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.
Publique-se. Registre-se. Dê-se Ciência e Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2016.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
COMUNICADO N.º 003/2016-CJCI
A Desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO , Corregedora de Justiça das
Comarcas do Interior, em exercício, no uso de suas atribuições legais;
COMUNICA aos MM. Juízes de Direito, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários
de Justiça e a quem mais possa interessar, sobre o teor dos Comunicados oriundos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
(Processo nº 2016.7.000693-7), relativos à falsificação, roubo, furto, extravio, danificação e reutilização de selos, cartões de assinatura e papéis
de segurança, para conhecimento e fins devidos.
59
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
COMUNICADO CG N° 303/2016
PROCESSO N° 2016/18965, B RAGANÇA PAULISTA - JUÍZO DE DIREITO DA 1 a VARA CÍVEL. A Corregedoria
Geral da Justiça COMUNICA , para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando
comunicação efetuada pelo 1 o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca de furto
ocorrido na unidade, entre os dias 23/01 e 24/01, sendo subtraídos selos de autenticação e reconhecimento de firma,
identificados pelos números e séries a seguir:
AUTENTICAÇÃO
0150AB152332 A 1050AB161000
FIRMA 1 S/VALOR
0150AA241531 A 0150AA244000
FIRMA 2 S/ VALOR
0150AA032196 A 0150AA032800
FIRMA 1 C/ VALOR
0150AA154325 A 0150AA156000
FIRMA 2 C/ VALOR
0150AA070085 A 0150AA071200
FIRMA AUTENTICA
0150AA210414 A 0150AA213300
ETIQUETAS DE TERMO AUTÊNTICO
2197AA176001 a 2197AA184000
COMUNICADO CG N° 304/2016
PROCESSO N° 2016/24230 - CUBATÃO - JUÍZO DE DIREITO DA 2 a
VARA. A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA , para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação
efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca,
acerca do extravio da etiqueta de segurança adesiva n° 0231AA000953 na lavratura de termo de reconhecimento por
autenticidade.
COMUNICADO CG N° 306/2016
PROCESSO N° 2016/25904 - LIMEIRA - JUÍZO DE DIREITO DA 3 a VARA CÍVEL A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA E ALERTA , para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo supramencionado, noticiando a
comunicação pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca,
acerca da falsificação de certidão de óbito de Carmelina Balduino Mieli, com a utilização de papel de segurança n°
11518AA000003592, objeto de furto ocorrido em 05/12/2013 no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16°
Subdistrito - Mooca - Comarca da Capital, noticiado no Comunicado CG n° 33/2014, disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico e no Portal do Extrajudicial em 14/01/2014.
COMUNICADO CG N° 307/2016
PROCESSO N° 2016/25905 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUÍZO DE DIREITO 1 a VARA DA FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES. A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA , para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo
supramencionado, noticiando a comunicação pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2 o Subdistrito da
Sede da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma de Antônio Marcos Almeida Ramos em
Certificado de Registro de Veículo (CRV), com a reutilização do selo n° 1002AA133955 pertencente à serventia e etiqueta
falsa com os dados da unidade em tela, observando-se, ainda, que desde 01 de setembro de 2014, foi alterado o padrão
de etiqueta utilizada nos reconhecimentos de firmas pela serventia, que agregou outros elementos de segurança.
COMUNICADO CG N° 308/2016
PROCESSO N° 2016/25902 - LIMEIRA - JUÍZO DE DIREITO DA 3 a
VARA CÍVEL. A Corregedoria Geral da
Justiça COMUNICA , para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a decisão
do Pedido de providências n° 08/15, que determinou o bloqueio dos cartões de assinatura de Cleber Júnior da Silva e
Flávio Sebastião Rodrigues perante a unidade Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
da Sede da Comarca de Limeira.
COMUNICADO CG N° 309/2016
PROCESSO N° 2016/25903 - LIMEIRA - JUÍZO DE DIREITO DA 3 a VARA CÍVEL. A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA , para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação
efetuada pelo 2 o
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca de suposta
falsificação de reconhecimento de firma em transferência de veiculo - CRV, do veículo GM/Cruze, placas FAX 6477,
em nome de Fábio Rogério da Silva, com a utilização de documento falso, cujo bloqueio do cartão de assinatura foi
determinado, por cautela.
COMUNICADO CG N° 310/2016
PROCESSO N° 2016/25901 - LIMEIRA - JUÍZO DE DIREITO DA 3 a VARA CÍVEL A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA E ALERTA , para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo supramencionado, noticiando a
comunicação pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca,
acerca da existência de indícios de falsidade material e formal da certidão de nascimento de Antônio Varela, filho de
João Leonardo Neves e de Luiza Clementina Rocha, nascido aos 18 de setembro de 1950, supostamente lavrada por na
unidade e extraída do livro n° 128-A, fls. 0874, sob o n° 008934, cujo assento não consta do acervo da serventia em tela.
60
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
COMUNICADO CG N° 311/2016
PROCESSO N° 2016/27992 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2 a
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. A
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA , para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 33° Subdistrito - Alto Da Mooca Comarca da Capital, acerca de falsidade no tocante à certidão de casamento atribuída ao casal Ubiratan Cabral Almeida
e Eva Maria Ferrer Almeida, não foi lavrada na serventia, tendo em vista que os caracteres de impressão, número de
matrícula e demais dados não correspondem aos padrões adotados, e quanto à falsificação de autenticação da referida
certidão supostamente atribuída ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 46° Subdistrito - Vila Formosa Comarca da Capital, o ato não foi realizado na serventia, visto que o carimbo empregado não corresponde ao padrão
utilizado pela unidade e o selo n° 1067AD2006000, furtado em 01/12/2013 do Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais do 16° Subdistrito - Mooca - Comarca da Capital, noticiado no Comunicado CG n° 33/2014, disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico e no Portal do Extrajudicial em 14/01/2014.
COMUNICADO CG N° 312/2016
PROCESSO N° 2016/27987 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2 a
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. A
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA , para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus da
Comarca da Capital, acerca de falsidade quanto ao reconhecimento de firma aposto em Certificado de Registro de Veículo
(CRV), Código RENAVAN 01050739440, realizado em 05 de novembro de 2015, em nome de Marisa Andrade de Souza
Santos, pessoa que não possui cartão de assinatura arquivado na serventia, mediante utilização de selo reaproveitado
n° 1045AA181699 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3 o Subdistrito - Penha de França - Comarca
da Capital.
COMUNICADO CG N° 335/2016
PROCESSO N° 2016/30360 - DIADEMA - JUÍZO DE DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL. A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA , para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação
efetuada pelo 1 o Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca do roubo ocorrido contra o escrevente da unidade,
em diligência, em que foram subtraídas as páginas 157/164 e 181/182 do livro 565, cujos atos notariais lá praticados já
foram integralmente restaurados.
COMUNICADO CG N° 336/2016
PROCESSO N° 2016/28218 - JAGUARIÚNA - TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA , para conhecimento geral, o recebimento de oficio da unidade
supramencionada, acerca de falsificação de reconhecimento de firma em carta de anuência assinada pela empresa
credora INTELPET EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI para o cancelamento do protesto tirado contra a empresa
ENGRATECH TENCOLOGIA EMBALAGENS PLASTICAS, referente à Duplicata Mercantil por Indicação n° 1293001,
emitida em 11/11/2015, com vencimento em 26/11/2015, no valor de RS 30.406,25 (trinta mil, quatrocentos e seis reais
e vinte e cinco centavos), com a utilização de etiqueta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de
Notas do Distrito de Éden da Comarca de Sorocaba, e selo de n° 1137AA185440 pertencente ao Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais do 2 o Subdistrito da Sede da Comarca de Sorocaba.
COMUNICADO CG N° 340/2016
PROCESSO 2016/34678 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2 a
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. A
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA , para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus da
Comarca da Capital, acerca da falsidade quanto ao reconhecimento de firma de Edgard Lucio Pungillo aposto em
Certificado de Registro de Veículo - CRV, mediante emprego de etiqueta e carimbo não compatíveis com os padrões
adotados pela serventia, e utilização de selo reaproveitado n° 1045AA170569 do Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais do 3 o Subdistrito - Penha de França - Comarca da Capital.
COMUNICADO CG N° 341/2016 PROCESSO N° 2016/34014 - ITAPETININGA - JUÍZO DE DIREITO DA 1 a
VARA CÍVEL A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de
ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca, acerca de falsificação de certidão de matrícula 44.361, com a utilização
de papel de segurança roubado que pertencia ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas
do Distrito de Jaraguá da Comarca da Capital, noticiado no Comunicado CG n° 1809/2009, disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico e no Portal do Extrajudicial em 28/12/2009.
COMUNICADO CG N° 342/2016
PROCESSO N° 2016/34140 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2 a VARA DE REGISTRO PÚBLICOS. A Corregedoria
Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando
a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30° Subdistrito Ibirapuera - Comarca da Capital, acerca do extravio do cartão de assinatura n° 10632604.390355.000270940.
61
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
COMUNICADO CG N° 343/2015
PROCESSO N° 2016/31959-VIRADOURO-JUÍZO DE DIREITO DA VARA. A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA,
para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca, acerca de extravio da
Declaração de Nascido Vivo n° 30-630409057-0.
COMUNICADO CG N° 344/2016
PROCESSO N° 2016/35470 - JARDINÓPOLIS - JUÍZO DE DIREITO DA 2 a VARA. A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA, para conhecimento geral o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação
efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jardinópolis, acerca da falsificação
de reconhecimentos de firma em dois contratos de locação, em nome de José Vilmar Sampaio de Oliveira (locatário),
Marta Maria Theófilo (locatária), pessoas que não possuem abertura de ficha na serventia, e Alessandro Antonio Malagutti
(fiador), com a utilização de carimbos, selos e etiquetas falsos da unidade em tela.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2016.
Desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 062/2016-CJCI
28 de março de 2016
01 - Processo n° 2015.7.003934-3
Requerente : Procuradoria Geral do Estado do Pará
Decisão: À vista do exposto, esta Corregedoria de Justiça se pronuncia DESFAVORAVELMENTE ao pleito do requerente, de maneira que
decide por bem INDEFERI-LO, determinando, via de consequência, o seu ARQUIVAMENTO. Dê-se ciência ao requerente, servindo a presente
como ofício. Belém-PA, 23 março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Processo n° 2015.7.002851-0
Requerente : Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Tomé-Açu
Decisão: Diante das informações, cumpre a este órgão Censor recomendar ao Juízo da Comarca de Tomé Açu que envide esforços a fim de que
situações análogas não mais aconteçam. Assim, não havendo mais determinações a serem designadas, determino o arquivamento do presente
expediente. À Secretaria para as providências cabíveis. Esta decisão servirá como mandado. Belém-PA, 23 de março de 2016. Desa. MARIA
DO CÉO MACIEL COUTINHO - Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
03 - Processo n° 2016.7.000350-3
Requerente : Juízo de Direito da Comarca de Aurora do Pará
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Breves
Decisão: Diante dos fatos apresentados, cumpre a este Órgão Censor recomendar ao Juízo da Comarca de Ipixuna do Pará que envide
esforços para que situações análogas não tornem a ocorrer. E assim, considerando que a carta precatória em questão foi devolvida, mesmo que
sem o devido cumprimento, o presente expediente mostra-se prejudicado em decorrência da perda de seu objeto, razão pela qual determino
o arquivamento da presente solicitação. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 23 de março de 2016. Desembargadora MARIA DO CÉO
MACIEL COUTINHO - Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
.
04 - Processo n° 2015.7.003907-0
Requerente : Marco Antônio de Araújo Duarte; Advogado: Dorivaldo de almeida Belém, OAB/PA n° 3555
Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Decisão: Dessa maneira, não obstante o processo reclamado tenha, ao que parece, retornado à sua regular tramitação, cumpre a este
Órgão Censor recomendar ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que imprima a efetiva celeridade processual aos processos
nº 0001591-21.2014.814.0008, bem como, a adoção das providências necessárias a sua fiscalização para que situações análogas não tornem
a ocorrer, garantindo-se, portanto, a tramitação dos feitos a contento. Não havendo mais determinações a serem realizadas, determino o
arquivamento do presente expediente. Dê-se ciência aos interessados. Servirá, a presente decisão, como ofício. À Secretaria, para as devidas
providências. Belém-PA, 23 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
05 - Processo n° 2016.7.000076-5
Requerente : Francinete Albuquerque da Costa
Requerido : Cartório de Registros Públicos da Comarca de São Caetano de Odivelas
Decisão: Diante do exposto, determino que a Serventia extrajudicial encaminhe a certidão negativa à requerente, ante a premente necessidade
de emissão de novos documentos e, recomendo ao Cartório Extrajudicial da Comarca de São Caetano de Odivelas que adote as providências
necessárias para que situações análogas não tornem a ocorrer, garantindo uma prestação de serviço eficiente e ágil. Não havendo mais
determinações a serem realizadas, determino o arquivamento do presente expediente. Dê-se ciência aos interessados. Servirá, a presente
decisão, como ofício. À Secretaria, para as devidas providências. Belém-PA, 23 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
- Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
06 - Processo n° 2016.7.000003-8
Requerente : Mônica Maria Neves Cesar
Requerido: Cartório de Registros públicos da Comarca de Abaetetuba
Decisão: À vista do exposto, determino o arquivamento destes autos, em virtude da perda do seu objeto, o que deverá ser cientificado às partes.
À Secretaria para providências. Belém-PA, 23 de março de 2016 . Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - Corregedora de Justiça das
Comarcas do Interior.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS
PRECATÓRIO nº.: 055/2015
PROCESSO DE ORIGEM nº.: 2000.3.001244-4
CREDOR(A)/REQUERENTE: Eliane Aparecida Godinho de Figueiredo
ADVOGADO(A): Camila Corrêa Teixeira - OAB/PA nº.: 12.291
ENTE DEVEDOR: Estado do Pará
PROCURADOR(A): Antônio Sabóia de Melo Neto
ATO DECISÓRIO:
Trata-se de requerimento para pagamento preferencial por implemento de idade igual/superior a 60
(sessenta) anos - fls.117/120 (protocolo nº. 2016.00964033-16).
Em sede de instrução, assentou-se a conformidade da pretensão formulada com o que dispõe o art.5º,
§1º, inciso II, da Portaria nº.2239/2011-GP, assim como ao que dispõe o art.12 da Resolução nº.115/2010CNJ.
Consta, ademais, parecer técnico firmado pelo Serviço de Cálculos - fls. 122/126, assentando a
inscrição nominal de crédito em precatório, a respectiva natureza alimentar, a inexistência de pagamento
anterior correlato, disponibilidade de recursos pelo Ente devedor, valores líquidos devidos e retenções/
recolhimentos legais incidentes.
Diante da instrução formalizada, constata-se pelo cumprimento do que dispõe art.100, §2º, da Constituição
Federal, com fundamento no que dispõe o art. 5º, §1º, inciso II, da Portaria n.º 2239/2011-GP c/c art.12
da Resolução nº.115/2010-CNJ§6º e art. 97 do ADCT, nos termos do julgado nas ADI´s 4425 e 4357,
publicado em 14.03.13, com fundamento no que defiro o requerimento de pagamento preferencial por
idade à parte credora/requerente ELIANE APARECIDA GODINHO DE FIGUEIREDO, nos estritos termos
que constam no parecer do Serviço de Cálculos.
Comprovado o recolhimento de custas e apresentados os dados informativos da parte credora
(documentação pessoal/CPF e conta corrente/poupança com dígito verificador), ao Serviço de Análise
de Processos/Gestão Contábil para que providencie a transferência eletrônica (Alvará/Sistema SDJ) da
quantia correspondente.
Comunique-se ao Juízo de Execução sobre a liquidação da dívida e, após, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria n.º 573/2015-GP
PRECATÓRIO n.º: 082/2009
PROCESSO DE ORIGEM n.º: 20011029617-8
CREDOR(A)/REQUERENTE: Ernestina Tavares
ADVOGADO(A): Wiloana Chaves Wariss - OAB/PA n.º 2673
ENTE DEVEDOR: IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
PROCURADOR: Gilson Rocha Pires
DESPACHO:
Faculto o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora regularize a instrução documental do
requerimento de prioridade de pagamento por idade - fl.73 (Protocolo n.º 2016.01009441-77), nos termos
do art. 5º, §1º, inciso II, da Portaria nº. 2239/2011-GP.
Após, conclusos.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juiz Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria n.º 573/2015-GP
RPV N.º: 310/2014 (Processo Originário n.º 2009.3.013495-9)
CREDOR: Johnny Lobo Negrão
BENEFICIÁRIO: Ricardo Jerônimo de Oliveira Froes - OAB/PA n.º 8376
ENTE DEVEDOR: Estado do Pará
PROCURADOR: Antônio Sabóia de Melo Neto
ATO DECISÓRIO
Diante das informações de fls. 95/98 e ato decisório de fl. 99 (DJ de 18.03.2016), dou por
prejudicado o pedido de sequestro, ante o depósito voluntário da diferença.
Cumpra-se despacho de fl. 99, intimando-se credor e beneficiário ao pagamento de custas e fornecimento
de dados bancários, para a transferência dos valores.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº.573/2015-GP
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA JUDICIÁRIA
ANÚNCIO DE JULGAMENTO
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO do ano de 2016 : Faço público a quem interessar possa
que, para a 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 6 de abril de 2016, às 9h, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foram pautados, pela Secretaria Judiciária, o julgamento dos feitos abaixo
discriminados, podendo vir a ser apreciados aqueles que, eventualmente, forem adiados ou suspensos na 10ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno:
PARTE ADMINISTRATIVA
1 - Autos de Sindicância (SAPCOR nº 2011.7.003846-4)
Sindicante : Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
Sindicado : C. D. F. L.
RELATOR: CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
2 - Autos de Sindicância (SAPCOR nº 2013.7.002904-9)
Sindicante : Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
Sindicado : C. D. F. L.
RELATOR: CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
RESENHA: 28/03/2016 A 28/03/2016 - SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 00020411720168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL Ação: Exceção de Suspeição em: 18/03/2016---EXCIPIENTE:CALILO JORGE KZAN NETO EXCEPTO:DESEMBARGADORA CELIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Calilo Jorge Kzan Neto em face da Desembargadora Célia Regina de
Lima Pinheiro, alegando que a Magistrada estaria suspeita para processar e julgar a Exceção de Suspeição oposta em face do Presidente deste
Tribunal de Justiça em tramitação sob o nº 0000496-77.2014.8.14.0000. Veio à Vice-Presidência em razão do disposto no art. 28 do Regimento
Interno deste Tribunal. No entanto, consultando o Sistema Libra, verifico que já declarei suspeição no presente caso, em despacho exarado
em 19/01/2015, às fls. 43 dos autos nº 2014.3.015867-1. Assim, mantenho a suspeição declarada nos autos supracitados, por motivo de foro
íntimo, nos termos do parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que promova a remessa do feito ao
substituto legal, observando-se em tudo o disposto nos arts. 28 e 167, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Belém, 18 de março de 2016.
Des. RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO: 00007923120168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL Ação: Direta de Inconstitucionalidade em: 21/03/2016---REQUERENTE:PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL PROS
Representante(s): OAB 5541 - ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (ADVOGADO) OAB 17300 - CARLOS ALBERTO DE
ALMEIDA CAMPOS (ADVOGADO) OAB 20269 - ADRIANA DANTAS NERY (ADVOGADO) REQUERIDO:CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER
REQUERIDO:ARTIGO SETENTA E UM A DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ALENQUER. Considerando o retorno da relatora originária às
suas atividades judicantes no próximo dia 22/03, determino a remessa do feito à Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho para os devidos
fins. Belém-PA, 21 de março de 2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO: 00011068620148140051 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES
VALLE Ação: Conflito de Competência em: 23/03/2016---SUSCITANTE:JUIZO DA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DE SANTARE
SUSCITADO:JUIZO DA VARA DO TRIBUNAL JURI DA COMARCA DE SANTAREM. AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PENAL PROCESSO Nº: 0001106-86.2014.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE SANTARÉM SUSCITANTE:
JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO
JÚRI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S
à O M O N O C R Á T I C A Vistos etc., Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara de Violênica Doméstica e
Familiar contra a Mulher de Santarém em face do Juízo da Vara do Tribunal do Júri. Consta da inicial acusatória que, no dia 02/02/2014, por volta
de 01h:00min, utilizando-se de uma faca peixeira, o nacional BRUNO MOTA DOS SANTOS lesionou, sua companheira, a vítima Larissa Silva
dos Santo em sua residência, ocasionando ferimentos no pescoço, clavícula e peito, além de tentar esnaga-lá, razão pela qual foi denunciado por
incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do CP. A denúncia foi recebida na data de 19/03/2014, ocasião em que determinou
a citação do acusado para que apresenta defesa escrita no prazo legal, sendo esta apresentada nas fls. 16-26, na qual a defesa pleiteou a rejeição
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
da denúncia, ou seja desclassificado para o delito de lesão corporal privilegiada prevista no art. 129, §4º do CP, em razão da injusta provocação
da vítima ou para lesões corporais leves, remetendo-se os autos ao Juízado Especial Criminal. Nas fls. 31-35, o Ministério Público se manifestou
pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva formulado pelo requerente, sendo o entendimento acolhido na decisão prolatada nas fls.
36-37. Na audiência realizada no dia 16/06/2014, o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Penal determinou a expedição de alvará de soltura em favor
do réu, bem como que fosse procedida a redistribuição do feito para a Vara de Violência Doméstica e Familiar local, em face da desclassificação
do delito imputado ao réu para aquele tipificado no art. 129, §9º do CP. Em 24/08/2015, o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a mulher declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, vez que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara
do Tribunal do Júri, segundo a qual o delito apurado no feito foi desclassificado para lesão corporal (art. 129, §9º do CP), não merece subsistir.
Conclui que não se pode retirar a competência constitucional do Tribunal do Júri, vez que existentes fortes indícios de tentativa de crime doloso
contra a vida, suscitando o presente conflito negativo de competência. O feito me veio regularmente distribuído e, em 16/11/2015, determinei sua
remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 128). O Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do
Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Santarém (Vara privativa de Tribunal do Júri) para processar e julgar o feito (fls. 130-131 v.). O feito retornou
ao meu gabinete, concluso, em 11/12/2015. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o cerne da questão objurgada entre os
Juízes Suscitante e Suscitado perpassa, inicialmente, acerca do cabimento da desclassificação para o delito do art. 129, §9º do CP ou se o crime
a ser apurado se trata de doloso contra a vida e, supostamente, culminaria na competência do Tribunal do Júri para processar e julgar o feito. Sem
maiores delongas, ressalto desde logo que ainda que se trata-se de delitos doloso contra a vida, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher tem competência para processar e julgar o feito senão vejamos: Trata-se de matéria já pacificada pelo Pleno durante o julgamento dos
conflitos de jurisdição n.º: 2014.3.003476-4; 2014.3.001989-9; 2014.3.002034-1; 2014.3.002000-2 e 2014.3.003501-9, na sessão plenária do dia
04/06/2014. Com efeito, segundo o entendimento do plenário, fixado por meio do voto condutor da questão, da lavra do Eminente Des. Leonam
Gondim da Cruz Júnior, é ¿competente para o processamento da causa o D. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal - Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher e, caso admitida a acusação, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri.¿ Logo, pelo
que se conclui do voto vencedor do Eminente Desembargador, a ação penal tramitaria inicialmente pela Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, a sessão de julgamento seria realizada pela 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. No caso
em apreço, a ação penal aguarda a prolação de decisão de pronúncia, para a qual seria competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher e, em sendo pronunciado o acusado, deverão os autos ser encaminhados a Vara do Tribunal do Júri. Assim,
entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de
conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Nesse sentido também os processos
n.º: 2014.3.001901-3, 20143001989-9, 20143001994-8, 20143002000-2, 20143002030-9, entre outros. A Resolução nº 02/2014-GP, definindo
no âmbito do Estado do Pará a competência das Varas de Violência e Doméstica e Familiar contra Mulher dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º As
varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, exclusivas ou privativas, em todo o Estado do Pará, são competentes para processar e
julgar todas as ações penais ocorridas no contexto da Lei nº 11.340/2006. Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra ávida a competência cessa
com o transito em julgado da decisão de pronúncia, passando para o Tribunal do Júri, nos termos art. 5º XXXVIII, d, da Constituição Federal.
Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, para declarar como
competente para o processamento da causa o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o
acusado, o seu deslocamento para o julgamento da Vara Privativa do Tribunal do Júri de Santarém. Á Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 22 de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
PROCESSO: 00004213820148140000 PROCESSO ANTIGO: 201430131651 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CÉLIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação: Ação Direta de Inconstitucionalidade em: 23/3/2016---REQUERENTE: NILSON DANIEL Representante(s):
ENOCK DA ROCHA NEGRÃO (ADVOGADO) EMANUEL PINHEIRO CHAVES SALOMÃO DOS SANTOS MATOS (ADVOGADO) MARCOS
YURI ALVES DE MELO (ADVOGADO) REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. Considerando a vigência do novo Código de
Processo Civil, o qual n?o prevê a figura do Revisor, determino a remessa dos autos à Relatora, para os devidos fins. Belém, 23 de março de
2016.Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
PROCESSO: 00016270920138140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE
SAAVEDRA GUIMARAES Ação: Conflito de competência em: 28/03/2016---INTERESSADO:MARIA DOS NAVEGANTES BATISTA DOS SANTOS
Representante(s): OAB 14050 - JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO (DEFENSOR) INTERESSADO:EDILEUZA BATISTA DOS
SANTOS INTERESSADO:M. V. B. S. SUSCITANTE:JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO:JUIZO DA
PRIMEIRA VARA CIVEL E JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ALTAMIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
N. 0001627-09.2013.814.0005 SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DA
PRIMEIRA VARA CÍVEL E JUIZZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ALTAMIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA:
DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Considerando o presente Conflito de Competência, determino: I. Que o juízo suscitado
preste as devidas informações, nos termos do art. 954 do CPC/2015. II. Decorrido o prazo com ou sem informações, remetam-se os autos a
Douta Procuradoria de Justiça, conforme o disposto no art. 956 do CPC/2015. III. Após voltem-me conclusos. Intime-se. Belém, 28 de Março de
2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora Desembargadora-Relatora
PROCESSO: 00136867320158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE MARIA TEIXEIRA
DO ROSARIO Ação: Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistra em: 28/03/2016---REQUERIDO:C. D. F. L. J. D. Representante(s):
OAB 11183 - JOAO EUDES DE CARVALHO NERI (ADVOGADO) OAB 13686 - GILBERTO SOUSA CORREA (ADVOGADO) OAB 14082 JULIANA CASTRO BECHARA (ADVOGADO) OAB 5670 - INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 17219 - MARINETHE
DE FREITAS CORREA (ADVOGADO) OAB 18476 - JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES (ADVOGADO) REQUERENTE:CORREGEDORIA
DE JUSTICA COMARCAS DO INTERIOR. DESPACHO Chamo o processo à ordem para retificar o ato de comunicação às fls. 1162, ao invés
de Carta de Ordem o correto é Carta Precatória, muito bem especificado na Certidão às fls. 1664. Belém, 28 de março de 2015 JOSÉ MARIA
TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
PROCESSO: 00126653720128140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATRO(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA DE
MOURA Ação: Conflito de Competência em: 28/3/2016---SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, em face do Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de Aç?o Ordinária proposta
por GILDETE DOS SANTOS MARIALVA E OUTROS em face do Estado do Pará.Consta dos autos que a aç?o em quest?o fora distribuída
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originariamente ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, tendo o magistrado do feito, na ocasi?o, declinado da competência,
determinando a redistribuiç?o do processo à 2ª Vara Cível de Fazenda da mesma comarca. Entendeu o magistrado que a quest?o referencia
processo anterior, tramitado pela 2ª Vara, em que se dá a discuss?o acerca da mesma matéria, de modo que existiria conex?o entre ambas,
devendo ser julgadas pelo mesmo Juízo.Relata o magistrado suscitante que inexiste necessidade de reuni?o dos feitos no mesmo Juízo, tendo
em vista que a primeira aç?o, referida pelo juízo originário, já foi julgada, n?o se podendo falar em conex?o entre uma aç?o julgada e uma a
julgar, nos termos do que disp?e o verbete sumular nº 235, do STJ. Suscitou, assim, o conflito negativo de competência, determinando a remessa
dos autos a este Tribunal. Recebendo os autos, determinei fossem solicitadas informaç?es ao magistrado suscitado, o qual n?o apresentou
resposta, conforme certid?o de fl. 41.Enviados os autos ao Ministério Público, este se posicionou pela PROCEDÊNCIA do presente conflito,
acolhendo as consideraç?es do magistrado suscitante, no sentido de que seja declarada a competência do Juízo da 1ª Vara de Fazenda da
Capital para processar e julgar o feito.
É o relatório. Decido:
A quest?o apresentada a este Órg?o Pleno, em suma, diz respeito
à verificaç?o de existência, ou n?o, de conex?o entre anterior Aç?o Ordinária e Aç?o Ordinária de Cobrança, que versam sobre a mesma matéria
e possuem os mesmos pedidos, qual seja, o reajuste remuneratório conferido aos servidores públicos.Acerca da conex?o, disp?e o art. 103 do
Código de Processo Civil que: " Reputam-se conexas duas ou mais aç?es, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."Analisandose as aç?es em quest?o, fica clara a existência de conex?o entre ambas, que versam sobre idêntica matéria. No entanto, como bem observado
pelo magistrado suscitante, a primeira aç?o, que motivou a redistribuiç?o do feito, já foi julgada, incidindo claramente, na espécie, a súmula
235 do STJ, que disp?e: " A conex?o n?o determina a reuni?o dos processos, se um deles já foi julgado."Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. CONEX?O COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. 1 - "A conex?o n?o determina
a reuni?o dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag:
1048713 MG 2008/0096059-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicaç?o: DJe 27/04/2009)Sobre essa mesma quest?o, fartos s?o os precedentes jurispudenciais nesse sentido:EMENTA. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUSTIÇA COMUM. CONEX?O.
AGRESS?ES MÚTUAS ENTRE CÔNJUGES. MESMO FATO A SER APURADO EM PROCESSOS DISTINTOS. INCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 235 DO STJ. FEITO SENTENCIADO. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA, PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. A coexistência de duas aç?es com as mesmas partes, e igual fato a ser apurado, n?o justifica a reuni?o dos processos se já houver sido
proferida sentença por um dos Juízos. Incidência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A conex?o n?o determina
a reuni?o dos processos, se um deles já foi julgado". 2. Conflito de competência conhecido e improvido, para reconhecer a competência e
determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para regular processamento e julgamento do
feito. (2015.03173162-09, 150.322, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órg?o Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-26,
Publicado em 2015-08-28)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNI?O DOS PROCESSOS REPUTADOS
COMO CONEXOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
1. Ocorre que, da análise dos autos, verifico que, um dos processos em relaç?o ao qual se alega a conex?o (processo n° 2005.1.011740-8) e que
tramita na 7ª Vara Cível da Capital, já foi julgado, com sentença de resoluç?o de mérito. 2. Tal fato enseja a incidência da Súmula 235 do STJ
cujo teor disp?e que ?a conex?o n?o determina a reuni?o dos processos, se um deles já foi julgado.? 3. Com efeito, sendo impossível a reuni?
o dos processos, vez que um deles foi julgado, entendo que n?o se pode falar em competência do juízo da 7ª Vara Cível da Capital. 4. Assim,
entendo que a competência para processar julgar o presente feito pertence ao juízo da 5ª Vara Cível da Capital, vez que a aç?o reputada como
conexa por esse juízo já foi julgada, inclusive com resoluç?o de mérito, sendo, portanto, impossível a reuni?o dos feitos 5. Conhecimento do
conflito para declarar a competência do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém. (2015.02640019-05, 148.882, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA
DO ROSARIO, Órg?o Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-23)EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER E SUSCITADO: JUÍZO DA
7ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. ARTS. 139 (DIFAMAÇ?O) E 140 (INJÚRIA), C/C ART. 141, INC. III, TODOS DO
CPB. CONEX?O. FEITO JULGADO. SÚMULA Nº 235, DO STJ. REUNI?O DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UNÂNIME. 1.Em análise
dos autos, observa-se que de fato há conex?o entre os feitos que tramitam pela 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com o processo de
nº 0016293-88.2013.8.14.0401, em trâmite pela 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, já que versam sobre o
mesmo fato, havendo claro vínculo de tempo, lugar e circunstâncias, bem como elementos probatórios análogos a eles. Contudo, de acordo
com o custos legis, em 15/04/2015 houve sentença absolutória nos autos da aç?o penal nº 0016293-88.2013.814.0401, em trâmite perante
o Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o quê, consoante Súmula 235, do STJ, impede a reuni?o
dos processos. (2015.02346560-10, 148.128, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órg?o Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em
2015-07-01, Publicado em 2015-07-06) Assim, diante do exposto, a quest?o tratada no presente conflito negativo dispensa maiores consideraç?
es, sendo caso de julgamento monocrático, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC, raz?o julgo PROCEDENTE o presente conflito,
para que seja declarada a competência da 1ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o presente feito, tudo em consonância com o
parecer ministerial. Belém, de março de 2016 .
DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 28/03/2016
PROCESSO: 00002182920088140065 PROCESSO ANTIGO: 201430241418 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS
CLAUDIO MEL?O FARIA Aç?o: Exceç?o de Suspeiç?o em: 28/03/2016---EXCIPIENTE:BRUNO VIEIRA SILVA Representante(s): JOEL
CARVALHO LOBATO (ADVOGADO) EXCEPTO:EXMO. JUIZ DE DIREITO DR. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, DA 1? VARA CÍVEL DA
COMARCA DE XINGUARA/PA Representante(s): OAB 14165 - ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA (ADVOGADO) OAB 7653/CE - JORGE
HELIO CHAVES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas torna público que se encontra nesta Secretaria,
o Recurso Especial interposto por José Admilson Gomes Pereira, sendo recorridos Bruno Vieira Silva e outro, aguardando apresentaç?o das
contrarraz?es.
PROCESSO: 00003681620098140038 PROCESSO ANTIGO: 201030202943 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Aç?o: Aç?o Rescisória em: 28/03/2016---AUTOR:BANCO ITAU SA Representante(s): CELSO
MARCON E OUTROS (ADVOGADO) ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA (ADVOGADO) REU:ASSOCIACAO ESPIRITA CAMINHEIROS DO
BEM Representante(s): ALESSANDRO REIS E SILVA (ADVOGADO) REU:JOAO BOSCO DE OLIVEIRA ARAUJO. DESPACHO 1 - Vista ao
autor e ao réu para raz?es finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. ( art. 973, NCPC). À Secretaria para as formalidades legais. Belém
- Pa, 23 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00005376220078140065 PROCESSO ANTIGO: 201430216619 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS
CLAUDIO MEL?O FARIA Aç?o: Exceç?o de Suspeiç?o em: 28/03/2016---EXCIPIENTE:ELAINE DA SILVA ALVES FARIAS Representante(s):
JOEL CARVALHO LOBATO (ADVOGADO) EXCEPTO:EXMO. JUIZ DE DIREITO DR. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, DA 1? VARA CÍVEL
DA COMARCA DE XINGUARA/PA Representante(s): OAB 7653/CE - JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . O Secretário das
Câmaras Cíveis Reunidas torna público que se encontra nesta Secretaria, o Recurso Especial interposto por José Admilson Gomes Pereira,
sendo recorridos Elaine da Silva Alves Farias e outro, aguardando apresentaç?o das contrarraz?es.
PROCESSO: 00008507020088140065 PROCESSO ANTIGO: 201430242705 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS
CLAUDIO MEL?O FARIA Aç?o: Exceç?o de Suspeiç?o em: 28/03/2016---EXCIPIENTE:N. P. M. Representante(s): JOEL CARVALHO LOBATO
(ADVOGADO) EXCEPTO:EXMO. JUIZ DE DIREITO DR. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, DA 1? VARA CÍVEL DA COMARCA DE
XINGUARA/PA Representante(s): OAB 14165 - ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA (ADVOGADO) OAB 7653/CE - JORGE HELIO CHAVES
DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas torna público que se encontra nesta Secretaria, o Recurso Especial
interposto por José Admilson Gomes Pereira, sendo recorridos N. P. de M. e outro, aguardando apresentaç?o das contrarraz?es.
PROCESSO: 00017753020168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Aç?o: Mandado de Segurança em: 28/03/2016---IMPETRANTE:ALAN KELVIN DOS SANTOS IMPETRANTE:DANIELE
PANTOJA ALVES IMPETRANTE:HELTON PIMENTEL DA SILVA IMPETRANTE:JAMES OLIVEIRA CRUZ IMPETRANTE:JEOVAN DO ESPIRITO
SANTO VALENTE IMPETRANTE:JOAB BARBOSA PONTES IMPETRANTE:JONAS DA PAIXAO COSTA IMPETRANTE:LUIS AUGUSTO
VALENTE DA CUNHA IMPETRANTE:LUIS EDUARDO DA SILVA SANTOS IMPETRANTE:ISRAEL SILVA DE SOUZA Representante(s): OAB
13209 - MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (ADVOGADO) IMPETRADO:SECRETARIA DE ADMINISTRAÇ?O DO ESTADO DO PARA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 8230 - SERGIO OLIVA REIS (PROCURADOR) .
PROCESSO N? 0001775-30.2016.8.14.0000 ÓRG?O JULGADOR: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS AÇ?O: MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: BELÉM IMPETRANTES: ALAN KELVIN DOS SANTOS, DANIELE PANTOJA ALVES, HELTON PIMENTEL DA SILVA, JAMES
OLIVEIRA CRUZ, JEOVAN DO ESPIRITO SANTO VALENTE, JOAB BARBOSA PONTES, JONAS DA PAIX?O COSTA, LUIS AUGUSTO
VALENTE DA CUNHA, LUIS EDUARDO DA SILVA SANTOS, ISRAEL SILVA DE SOUZA Advogado (a): Dr. Marcio Augusto Moura de Moraes OAB/PA n? 13.209 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇ?O DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes impetrantes para que se manifestem acerca das informaç?es prestadas pela Secretária de Estado
de Administraç?o, em exercício, (fls. 132-135), manifestaç?o apresentada pelo Estado do Pará, às fls. 136-145 e parecer ministerial às fls. 149-151,
no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Belém, 23 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
PROCESSO: 00019214120148140065 PROCESSO ANTIGO: 201430216099 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS
CLAUDIO MEL?O FARIA Aç?o: Exceç?o de Suspeiç?o em: 28/03/2016---EXCEPTO:EXMO. JUIZ DE DIREITO DR. JOSÉ ADMILSON GOMES
PEREIRA, DA 1? VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA/PA Representante(s): OAB 14165 - ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA
(ADVOGADO) OAB 7653/CE - JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) EXCIPIENTE:DIVA DUTRA ALVES DE AMORIM
Representante(s): JOEL CARVALHO LOBATO (ADVOGADO) EXCIPIENTE:JERONIMO ALVES DE AMORIM. O Secretário das Câmaras Cíveis
Reunidas torna público que se encontra nesta Secretaria, o Recurso Especial interposto por José Admilson Gomes Pereira, sendo recorridos
Diva Dutra Alves de Amorim e Jerônimo Alves de Amorim, aguardando apresentaç?o das contrarraz?es.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00052860620148140065 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS CLAUDIO MEL?O
FARIA Aç?o: Exceç?o de Suspeiç?o em: 28/03/2016---EXCIPIENTE:SEBASTIAO HUGUINIM LEAL Representante(s): OAB 16026 - UBIRATAN
FERNANDES DE CASTRO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 11777-A - JOEL CARVALHO LOBATO (ADVOGADO) OAB 16535 - ANTONIO AURELIO
PALMEIRA PACHECO (ADVOGADO) OAB 19947-A - ICARO BARBOSA GUIMARAES CARNEIRO (ADVOGADO) EXCEPTO:EXMO. JUIZ DE
DIREITO DR. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, DA 1? VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA/PA Representante(s): OAB 14165 ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA (ADVOGADO) OAB 7653/CE - JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . O Secretário
das Câmaras Cíveis Reunidas torna público que se encontra nesta Secretaria, o Recurso Especial interposto por José Admilson Gomes Pereira,
sendo recorridos Sebasti?o Huguinim Leal e outro, aguardando apresentaç?o das contrarraz?es.
PROCESSO: 00598465920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Aç?o: Aç?o Rescisória em: 28/03/2016---REU:MARIA DE FATIMA MOREIRA DO NASCIMENTO AUTOR:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 17185 - LIGIA DE BARROS PONTES (PROCURADOR) . PROCESSO N? 0059846-59.2015.814.00000 CÂMARA CÍVEIS
REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇ?O EM AÇ?O RESCISÓRIA COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a):
Dr. Ligia de Barros Pontes (Procuradora) EMBARGADO: Acórd?o n? 156.877 (FLS. 120/121) E MARIA DE FATIMA MOREIRA DO NASCIMENTO.
RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado para oferecer contrarraz?es no prazo legal. Após
retornem os autos. Publique-se. Belém, 23 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
PROCESSO: 00274411020018140301 PROCESSO ANTIGO: 201230302452 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Aç?o: Aç?o Rescisória em: 28/03/2016---AUTOR:BANCO DO BRASIL SA Representante(s): JOSE EVILASIO
MESQUITA VALENTE (ADVOGADO) JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTROS (ADVOGADO) JACIR SCARTEZINI (ADVOGADO)
REU:LUCINEIDE DE CASTRO JESPERSEN Representante(s): OAB 5727 - MARCIA DO SOCORRO RODRIGUES MIRANDA (ADVOGADO) .
DESPACHO Recebo como agravo interno o recurso interposto às 1697-1709. Intime-se a parte agravada, Banco do Brasil S/A, através de seu
advogado, para, querendo, apresentar contrarraz?es no prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com o art.1.021, §2?, do CPC/2015. Servirá
o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria n? 3731/2015-GP. À Secretaria para providências. Belém, 28 de março de
2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA RELATOR
PROCESSO: 00014489520068140015 PROCESSO ANTIGO: 201430014378 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE
MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Aç?o: Aç?o Rescisória em: 28/03/2016---REU:MUNICIPIO DE CASTANHAL Representante(s): LUIS CARLOS
P. MANGA JR E OUTROS (ADVOGADO) LIA ADRIANE DE SA GONCALVES, OAB/PA 16647 (ADVOGADO) AUTOR:JORGE LUIZ
CAMPOS LAMEIRA Representante(s): CESAR ZACHARIAS MARTYRES (ADVOGADO) AUTOR:NAZARE DO SOCORRO CAMPOS LAMEIRA
AUTOR:LUIZ CAMPOS LAMEIRA AUTOR:ANTONIO CAMPOS LAMEIRA AUTOR:MARIA DO SOCORRO CAMPOS LAMEIRA AUTOR:JOSE
ARNALDO CAMPOS LAMEIRA AUTOR:SEBASTIAO CAMPOS LAMEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ Câmaras Cíveis Reunidas Aç?o Rescisória n.? 2014.3.001437-8 Autores: Jorge Luiz Campos Lameira e outros (Adv. Cézar Zacharias
Martyres) Réu: Município de Castanhal Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Despacho Torno sem efeito o despacho de fl.
300. Cite-se o Município de Castanhal para, querendo, opor embargos no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 730 do Código de Processo
Civil. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
PROCESSO: 00003989220148140000 PROCESSO ANTIGO: 201430126149 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DO
CEO MACIEL COUTINHO Aç?o: Mandado de Segurança em: 28/03/2016---LITISCONSORTE:ESTADO DO PARA Representante(s): IBRAIM
JOSE DAS MERCES ROCHA, PROC. ESTADO (ADVOGADO) IMPETRANTE:LEGNO TRADE - COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO
DE MADEIRA LTDA - EPP Representante(s): MURILO SOUZA ARAUJO E OUTROS (ADVOGADO) DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS
SILVA (ADVOGADO) IMPETRADO:SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARA. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA n? 2014.301.2614-9 IMPETRANTE: LEGNO TRADE - COMÉRCIO, IMPORTAÇ?O í EXPORTAÇ?O
DE MADEIRA LTDA. - EPP IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ D
E S P A C H O Intime-se o Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, para informar sobre o desfecho do Inquérito Policial (e eventual aç?o penal)
instaurado para apurar os fatos que ensejaram a impetraç?o da presente aç?o, conforme Ofício n? 085/2014-PGE-GAB-PAMT encaminhado à
Delegacia de Crimes Cibernéticos. Belém (PA), 28/03/2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
PROCESSO: 00009421720138140000 PROCESSO ANTIGO: 201330296331 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA
DO CEO MACIEL COUTINHO Aç?o: Mandado de Segurança em: 28/03/2016---IMPETRADO:SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO
ESTADO DO PARA AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PROC. DO ESTADO
(ADVOGADO) IMPETRANTE:CLAUDIA FREIRE GALVAO Representante(s): FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO (ADVOGADO) JORGE
LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR (ADVOGADO) LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (ADVOGADO) . ÓRG?O JULGADOR:
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 2013.3.029633-1 IMPETRANTE: CLÁUDIA FREIRE GALV?O ADVOGADO:
LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇ?O YAMADA ADVOGADO: FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E OUTROS IMPETRANTE:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇ?O DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E S P A C H O Intimese pessoalmente a impetrante, para no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre o descumprimento informado às fls.089/094, caso positivo,
retornem os autos conclusos, se negativo, face a certid?o à fl.105, arquive-se os autos observadas as cautelas de praxe. Belém(PA), 28 de março
de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00019071020018140028 PROCESSO ANTIGO: 201330113246 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DO
CEO MACIEL COUTINHO Aç?o: Aç?o Rescisória em: 28/03/2016---AUTOR:J SALAME NETO PUBLICIDADE Representante(s): OAB 6503 JADER KAHWAGE DAVID (ADVOGADO) REU:MASCARENHAS CARVALHO DA LUZ Representante(s): LESLIE FERNANDA FERNANDES
FRONCHETTI, OAB/PA 6491 (ADVOGADO) JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (ADVOGADO) MARCELA ALVES OLIVEIRA E OUTRAS
(ADVOGADO) . CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JUÍZO DE ORIGEM: 3? VARA CÍVEL DE MARABÁ AÇ?O RESCISÓRIA N?: 2013.3011324-6
REQUERENTE: J. SALAME NETO PUBLICIDADE. Advogado: Dr. Jader Kahwage David, OAB/PA n? 6503. REQUERIDO: MASCARENHAS
CARVALHO DA LUZ RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Tendo em vista, a juntada da notificaç?o extrajudicial
de renúncia de poderes das ent?o advogadas constituídas pelo réu, Dra. Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti, OAB/PA n? 6491-B, e Dra. Marly
Ferreira das Chagas, OAB/PA n? 11.171, sócias do escritório Fernandes Fronchetti Advogados Associados S/S, com a ciência do seu cliente
(fls. 571-572), DETERMINO a intimaç?o pessoal do requerido Mascarenhas Carvalho da Luz para, no prazo legal, regularizar a representaç?o
processual do feito. Belém, 28 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
PROCESSO: 00022914019968140301 PROCESSO ANTIGO: 201130218361 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DO
CEO MACIEL COUTINHO Aç?o: Aç?o Rescisória em: 28/03/2016---REU:MASSA FALIDA DA ENCOL S/A - ENGENHARIA COMERCIO
E INDUSTRIA Representante(s): OAB 23336 - HEBERT ROGERIO ARANTES MATEUS (ADVOGADO) AUTOR:ANTONIO ROBERTO
MONTENEGRO VIEITAS Representante(s): JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR (ADVOGADO) AUTOR:MONICA SULEMY ROCHA
MONTENEGRO VIEITAS. ÓRG?O JULGADOR: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 20113.021836-1 AUTOR:
ANTONIO ROBERTO MONTEGRO VIEITAS ADVOGADO: JAIME DOS SANTOS ROCHA JÚNIOR AUTOR: MÔNICA SULEMY ROCHA
MONTENEGRO VIEITAS REÚ: MASSA FALIDA ENCOL S/A ENGENHARIA E INDÚSTRIA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL
COUTINHO D E S P A C H O Ante as certid?es do Senhor Oficial e do Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas de fls.39 e 41, determino a
intimaç?o das partes impugnadas por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, completem a diferença das
custas, conforme decis?o proferida às fls.037/038. Belém(PA), 28 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
PROCESSO: 00041436819998140000 PROCESSO ANTIGO: 199930053352 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DO
CEO MACIEL COUTINHO Aç?o: Mandado de Segurança em: 28/03/2016---IMPETRANTE:BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA
Representante(s): CAMILA CORREA TEIXEIRA, OAB/PA 12.291 (ADVOGADO) LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO:ESTADO DO PARA
Representante(s): ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO - PROC. (ADVOGADO) IMPETRADO:EXMO. SECRETARIO DE ADMINISTRACAO
DO PA.. ÓRG?O JULGADOR: DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 1999.3.005335-2 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: JUNE JUDITE SOARES LOBATO - PROC. ESTADO EMBARGADO: BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA ADVOGADO:
CAMILA CORREA TEIXEIRA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E S P A C H O Consubstanciado no Termo de
Apresentaç?o (fl.150), proceda-se a intimaç?o pessoal do representante legal do Estado do Pará, para no prazo de 30 (trinta) dias, prestar
informaç?es para efeitos da compensaç?o prevista nos §§ 9? e 10 do art.100 da Carta Constitucional c/c art. 5?, VI e art. 6? da Resoluç?o n?
115/10, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de perda do direito de abatimento, estatuída na norma supramencionada. Belém(PA),28 de
março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
PROCESSO: 00255638320108140301 PROCESSO ANTIGO: 201330032264 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA
DO CEO MACIEL COUTINHO Aç?o: Aç?o Rescisória em: 28/03/2016---REU:CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Representante(s):
GLAUCIA MARIA FONSECA MORAIS (ADVOGADO) ERIKA MELO BATISTA E OUTROS (ADVOGADO) ARTHUR CRUZ NOBRE (ADVOGADO)
ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (ADVOGADO) REU:LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante(s): GLAUCIA
MARIA FONSECA MORAIS (ADVOGADO) ERIKA MELO BATISTA (ADVOGADO) ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (ADVOGADO) ARTHUR
CRUZ NOBRE (ADVOGADO) AUTOR:PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA AUTOR:ITALA ROSIANE SANTOS DA SILVA Representante(s):
ROSEANA DOS SANTOS RODRIGUES E RODRIGUES E OUTROS (ADVOGADO) ADALBERTO SILVA (ADVOGADO) . SECRETARIA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇ?O NA AÇ?O RESCISORIA n? 2013.300.3226-4 EMBARGANTES: PAULO
ROBERTO GOMES DA SILVA e ÍTALA ROSIANE SANTOS DA SILVA EMBARGADAS: LUNA DEL REY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. e VILLA DEL REY LTDA D E S P A C H O Ante a oposiç?o de Embargos de Declaraç?o por PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA e ÍTALA
ROSIANE SANTOS DA SILVA, intimem-se as embargadas para, querendo, no prazo de lei, apresentar manifestaç?o. Belém (PA), 28/03/2016.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora relatora
71
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
O Secretário das Câmaras Criminais Reunidas, em exercício, Belª. Maria de Nazaré Carvalho Franco, torna públicas as decisões exaradas nos
seguintes termos:
01 - PROCESSO: 00037655620168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAIRTON
MARQUES CARNEIRO Ação: Habeas Corpus em: 23/03/2016---PACIENTE:J. M. S. IMPETRANTE:RICARDO MOURA COATOR:JUIZ DE
DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º
0003765-56.2016.814.0000. IMPETRANTE: RICARDO MOURA (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
MARABÁ/PA. PACIENTE: J.M.S. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. (...) Aduz o impetrante que o paciente foi
denunciado pelo Ministério Público em 13.05.2013 por ter supostamente infringido o crime esculpido no art. 217-A c/c. art. 71 do Código Penal, e
em 27.05.2013 a denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA. Narra que em 08.07.2013 o paciente foi citado
para responder a acusação por escrito, e em 18.07.2013 a resposta à acusação foi apresentada. Narra, ainda, que em 27.08.2013, realizou-se a
audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidos as testemunhas bem como o próprio paciente. Aduz que em 12.02.2016 o Juízo proferiu
sentença condenatória em face do paciente e decretou sua prisão preventiva, com base nos indícios suficientes de autoria e materialidade e em
garantia da ordem pública e da instrução criminal. Alega que o paciente permaneceu solto por cerca de 03 (três) anos e 01 (um) mês, sem que
tenha colocado em risco a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, e que os requisitos da prisão preventiva aparecem
desprovidos de qualquer fundamentação, colocando em risco o direito de locomoção do paciente, apresentando inconteste constrangimento ilegal.
Alega, ainda, circunstancias judiciais favoráveis, o dano irreparável e a falta de fundamentação para decretação da prisão preventiva. Requer ao
final a concessão de liminar para revogar a prisão determinada pelo Juízo Coator e no mérito a total procedência do remédio constitucional para
que o paciente possa recorrer em liberdade. Requer, ainda, seja dado procedência ao prequestionamento, devendo este tribunal se pronunciar
de forma objetiva, explicita e fundamentada sobre o assunto. É O RELATÓRIO. Analisando os autos e dada a gravidade da prática delitiva que
está sendo indiciado o Paciente, qual seja, estupro de vulnerável em continuidade, em observância à garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, requisitos expressos do art. 312 para manutenção da sua custódia cautelar, INDEFIRO o pedido liminar, determinando, ainda, que: Oficiese, em caráter de urgência, ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, para que, sobre o hábeas corpus, preste a este Relator,
no prazo legal, as informações de estilo (Proc. 0004344-22.2013.8.14.0028 - origem), devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na
Portaria n.º 0368/2009-GP e na Resolução n.º 04/2003. Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhe-se a douta Procuradoria
de Justiça. Cumpra-se. Belém (PA), 24 de Março de 2016. _____________________________________________ Desembargador MAIRTON
MARQUES CARNEIRO Relator
02 - PROCESSO: 00036209720168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA LUCIA
CARVALHO DA SILVEIRA Ação: Habeas Corpus em: 23/03/2016---PACIENTE:ABDULRAHMAN BARBAR IMPETRANTE:VERENA FEITOSA
BITAR VASCONCELOS IMPETRANTE:CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE BARCARENA. PROCESSO N° 0003620-97.2016.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO
JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA/PA IMPETRANTE: ADVS. VERENA FEITOSA BITAR
VASCONCELOS E CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
BARCARENA/PA. PACIENTE: ABDULRAHMAN BARBAR RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus
com pedido de medida liminar impetrado em favor de ABDULRAHMAN BARBAR, em face de ato do douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA, o qual decretou a entrega de seu passaporte a partir do dia 01.12.2015. Consta da impetração,
em suma, que o paciente era o comandante do navio HAIDAR, de bandeira libanesa e de propriedade do armador TAMARA SHIPPING, com
tripulação formada por 28 marítimos, sendo 27 nacionais da Síria e 01 do Egito, todos contratados pela referida transportadora, o qual naufragou
quando estava atracado no Porto de Vila do Conde. O acidente ocorreu durante a reta final do carregamento, no momento em que já estavam
a bordo quase 5.000 (cinco) mil cabeças de boi, e, em razão desse infortúnio, houve derramamento de óleo no Rio Pará e a morte a quase
totalidade dos animais embarcados. Após o fato, a Polícia Civil representou junto à Vara Penal da Comarca de Barcarena, a fim de que, no
bojo do Inquérito Policial, fosse concedida medida cautelar, objetivando não apenas a reparação das consequências do acidente, mas também
a permanência de toda a tripulação no país, especificamente no Estado do Pará, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que os estrangeiros
esclarecessem os fatos anteriores e posteriores à ocorrência do evento. O juízo apontado como autoridade coatora determinou, assim, que os
passaportes pertencentes aos membros da tripulação ficassem retidos pela Polícia Federal, com a saída desses indivíduos do País, em especial
o Estado do Pará. Passados os 45 (quarenta) dias do acidente, o juízo a quo determinou a entrega dos passaportes, já que haviam sido prestadas
todas as informações necessárias pela população. Contudo, o Ministério Público se manifestou pela continuidade da medida cautelar apenas em
relação ao capitão do navio, o ora paciente, porque mesmo sem a conclusão do inquérito, ele já figurava como indiciado preliminar. Fundamentou
sua manifestação no sentido de que sua ausência dificultaria a aplicação da lei penal e a instrução processual, pois além de ser peça chave no
caso, haveria sua provável culpabilidade. O magistrado a quo então deferiu o pedido do Órgão Ministerial, prorrogando a entrega do passaporte
do paciente, o qual não poderá se ausentar do país sem autorização judicial. A impetração inquina a medida de desproporcional, pois o paciente
não possui nacionalidade brasileira, não possui residência no país, nem tão pouco família no local onde se encontra, estando sem trabalhar,
sem fonte de renda, sem cuidar de sua família, sem prestar assistência aos filhos, sem ter a companhia de amigos, sem praticar sua religião
e costumes, sem mesmo poder usufruir momentos de lazer. Diante dessas argumentações, cumulado ao princípio da presunção da inocência,
pugnou pela concessão da medida liminar, para que o passaporte do paciente seja restituído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Vieram os
autos conclusos SUCINTAMENTE RELATADO. DECIDO. Entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida
liminar. O paciente se encontra envolvido naquele que é considerado um dos maiores desastres ambientais da história do Estado do Pará, o qual
também se caracteriza como crime ambiental, sendo certo que dadas a proporções e a natureza da questão envolvida, entendo, em princípio que
o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, pois conforme restou afirmado pelo juízo a quo, o inquérito policial estaria em fase
de finalização e a presença do paciente é necessária para a instrução do feito a se iniciar. Assim, não vislumbro a presença do periculum in mora
ou do fumus boni iuris, havendo, em verdade, periculum in mora inverso, pois há que se resguardar o interesse público norteador da questão
em apreço. Ademais, o paciente não se encontra com sua liberdade de locomoção restringida, mas limitada a não sair do país, em razão do seu
passaporte estar retido, e, como cediço, mesmo o direito de ir e vir não tem caráter absoluto em nossa ordem constitucional. Por esses motivos,
indefiro a liminar requerida. Solicitem-se as necessárias informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista ao Órgão Ministerial para
manifestação. Belém/PA, 23 de março de 2015. DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATORA
03 - PROCESSO: 00038097520168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAIRTON
MARQUES CARNEIRO Ação: Habeas Corpus em: 23/03/2016---PACIENTE:LUCIVALDO BAIA CARVALHO IMPETRANTE:DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA COATOR:JUIZO DA DECIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL PA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO
DE LIMINAR - N.º 0003809-75.2016.814.0000. IMPETRANTE: VLADIMIR KOENIG (Defensor Público) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO
DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA. PACIENTE: LUCIVALDO BAIA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES
CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por VLADIMIR KOENIG,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Defensor Público, em favor de LUCIVALDO BAIA CARVALHO, com fundamento nos artigos. 647 e seguintes do Código de Processo Penal
e art. 5º, incisos LXVI e LXVIII da Constituição Federal, contra ato do Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Aduz o
impetrante que o paciente se encontra preso desde 29/12/2015 em razão de prisão preventiva mantida pela 10ª Vara Criminal de Belém, alegando,
ainda, que era necessário que a autoridade coatora tivesse demonstrado em sua decisão os motivos pelos quais deixou de aplicar uma das
medidas cautelares. Alega nulidade da decisão por falta de fundamentação. Reitera que a prisão preventiva é medida de exceção, versando
sobre a aplicação das referidas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, como meio de regra. Requer, ao final, a concessão de liminar
deste Remédio Constitucional permitindo-lhe que aguarde em liberdade até o seu julgamento definitivo, eventual trânsito em julgado de decisão
condenatória penal. É O RELATÓRIO. Analisando os autos e, em observância à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal,
requisitos expressos do art. 312 para manutenção da sua custódia cautelar, INDEFIRO o pedido liminar, determinando, ainda, que: Oficie-se,
em caráter de urgência, ao MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, para que, sobre o hábeas corpus, preste a este Relator,
no prazo legal, as informações de estilo (Proc. 0003809-75.2016.8.14.0000 - origem), devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na
Portaria n.º 0368/2009-GP e na Resolução n.º 04/2003. Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhe-se a douta Procuradoria
de Justiça. Cumpra-se. Belém (PA), 24 de Março de 2016. _____________________________________________ Desembargador MAIRTON
MARQUES CARNEIRO Relator
04 - PROCESSO: 00037222220168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE
SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Ação: Habeas Corpus em: 23/03/2016---PACIENTE:ALEXANDRE HENRIQUE CARVALHO MACEDO
IMPETRANTE:JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO COATOR:JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA PA. Tribunal de
Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS
CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ALEXANDRE HENRIQUE CARVALHO MACEDO IMPETRANTE: JOÃO
BATISTA SOUZA DE CARVALHO- ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATORA:
DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0003722-22.2016.8.14.0000 ALEXANDRE HENRIQUE CARVALHO
MACEDO, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, LXVIII,
da Constituição Federal apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Ananindeua. Aduz o impetrante que o
paciente encontra-se preso desde 26/09/2015, sob a imputação de ter violado o disposto no art. 157, § 2º, incisos I, II do Código Penal e art. 244B da Lei nº 8.069/90, insurgindo-se contra o suposto constrangimento ilegal que vem sofrendo, em virtude de excesso de prazo para o término da
instrução processual. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva decretada, expedindo alvará de soltura em favor do
paciente. Decido. Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado
nos autos. Em análise preliminar, por não vislumbrar presentes prima facie os seus elementos necessários indefiro a liminar requerida. Informe
a autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do artigo 2º da Resolução n.
04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como, demais documentos que entender necessários. Ressaltando-lhe que, nos termos
do artigo 5º da referida resolução, a falta de informações será comunicada à Corregedoria Geral de Justiça competente para as providencias
que entender devidas. Sirva o presente como ofício. Após as informações, remetam-se autos a Procuradoria de Justiça. Belém, 23 de março de
2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
05 - PROCESSO: 00032822620168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE
NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Ação: Habeas Corpus em: 23/03/2016---PACIENTE:ORLANDO MARQUES DE LIMA
IMPETRANTE:FERNANDO MAGALHAES PEREIRA COATOR:JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PA.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: ORLANDO MARQUES DE LIMA Impetrante: Fernando Magalhães Pereira Advogado Impetrado: Juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo
nº: nº 0003282-26.2016.8.14.0000 ORLANDO MARQUES DE LIMA, por meio de seu patrono, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus
Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, LVII, LXV, LXVIII e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 41,395, I, 647 e 648, IV, do
CPP, apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Aduz o impetrante que o paciente juntamente com
outras pessoas foram presos e autuados em flagrante, por infringência ao disposto no artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo homologado
a prisão e convertida em preventiva. Que concluído o inquérito policial, o Ministério Público ao apresentar a denúncia não formulou em nome do
paciente e sim em face de Orlando Marques Ferreira dos Santos e outros, tendo sido determinado a notificação do paciente e designado audiência
de instrução e julg amento para o dia 02.03.2016. Que em defesa técnica suscitou a inépcia da denúncia, em decorrência do vício vislumbrado,
impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como, por não conter a individualização da conduta, alegando cerceamento
de defesa, não acolhida pelo juízo a quo. Suscita constrangimento ilegal por inépcia da denúncia, uma vez que não consta o nome do paciente,
ausência de individualização da conduta a justificar algum ilícito penal, bem como, ausência de fundamentação idônea do decreto de custódia
cautelar. Requer a concessão liminar da ordem. Decido. Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento
ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos. Em análise de cognição sumária, por não vislumbrar presentes prima facie os seus elementos
necessários indefiro a liminar requerida, reservando-se para melhor exame da matéria em questão quando da análise do mérito, após a devida
instrução do presente Writ. Informe a autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos
do artigo 2º da Resolução n. 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ressaltando-lhe que, nos termos do artigo 5º da referida
resolução, a falta de informações será comunicada à Corregedoria Geral de Justiça competente para as providencias que entender devidas.
Sirva o presente como ofício. Após as informações, remetam-se autos a Procuradoria de Justiça. Belém, 22 de março de 2016. Desembargadora
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
06 - PROCESSO: 00033472120168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAIMUNDO
HOLANDA REIS Ação: Habeas Corpus em: 28/03/2016---PACIENTE:MAXI MAIA CORREA IMPETRANTE:MAURICIO DE AZEVEDO
CARDOSO COATOR:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARCARENA. Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus - Proc. n.º
0003347-21.2016.8.14.0000 Paciente: MAXI MAIA CORREA Impetrante: MAURÍCIO DE AZEVEDO CARDOSO D E C I S Ã O: I - Prestadas as
informações pela autoridade tida como coatora, indefiro o pedido de liminar, pois ausentes os requisitos legais autorizadores para a concessão
da medida. II - Encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça. Belém (PA), 28 de março de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS,
Relator
07 - PROCESSO: 00033637220168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA EDWIGES
MIRANDA LOBATO Ação: Habeas Corpus em: 28/03/2016---PACIENTE:MIKENEDY DE FREITAS LEAO IMPETRANTE:NEY GONÇALVES DE
MENDONÇA JUNIOR COATOR:JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE INQUERITO DE BELEM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Liberatório
nº. 00033637220168140000 R.h. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Mike, que requerendo
a concessão de liminar a fim de conceder a revogação da prisão temporária em favor do paciente. Distribuídos a minha relatoria, indeferi por
considerar ausentes os seus requisitos ensejadores, em seguida foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, que as
apresentou às fls. 68. Os autos retornaram conclusos com pedido de reconsideração de indeferimento de medida liminar, visto que a autoridade
coatora se equivocou, pois a autoridade policial protocolou pedido de prorrogação da prisão temporária e não de conversão da prisão preventiva.
Assim, requer a revogação da prisão temporária, diante da falta de fundamentação na decisão, pois a mesma foi decretada sem a indicação
73
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
concreta de nenhum indicio da participação do postulante nos atos que lhe são imputados. É o relatório. Decido. Prima facie é importante se
esclarecer que a concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do
periculum in mora. No caso em tela, não vislumbro ilegalidade patente, apta a afastar, a decisão anteriormente formalizada, pois o juízo a quo
informa que os autos foram encaminhados para o ministério público para análise do pedido requerido pela autoridade policial. Dessa forma, não
há como afirmar que tenham sido excluídos, expressamente os fundamentos da prisão temporária ou que tenha se alterado a situação fática que
ensejou a constrição do paciente. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração pleiteado e determino o imediato encaminhamento dos autos
para Parecer Ministerial. Belém, 23 de março de 2016. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
08 - PROCESSO: 00038131520168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA EDWIGES
MIRANDA LOBATO Ação: Habeas Corpus em: 28/03/2016---IMPETRANTE:ANA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE:VALDEMIR SILVA
COSTA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUCAO PENAL DE BELEM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus
nº.00038131520168140000 R.h. Em análise ao pedido liminar, não verifico presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada
estando ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora - razão pela qual a indefiro. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitemse, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser
prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas
informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada.
Oficie-se. Cumpra-se. Belém, 28 de março de 2016. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
09 - PROCESSO: 00036901720168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE
NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Ação: Habeas Corpus em: 23/03/2016---PACIENTE:WHERING DOS SANTOS CARDOSO
IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA COATOR:JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUCOES PENAIS DA CAPITAL
PA. Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos
Santos HABEAS CORPUS PARA PROGRESSÃO DE REGIME COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: WHERING DOS SANTOS CARDOSO
IMPETRANTE: NILBERT ALLYSON ALMEIDA DE MORAES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0003690-17.2016.8.14.0000
WHERING DOS SANTOS CARDOSO, por meio de defensor público, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para progressão de regime
com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execuções
Penais da Capital. Alega constrangimento ilegal uma vez que a decisão do juízo tido como coator utilizou como data-base para a nova progressão
do paciente a data de sua decisão e não a data de 10/07/2012, que efetivamente o mesmo fazia jus ao regime Semiaberto. Requer a concessão
liminar da ordem para que seja cassada a decisão que gerou a data da progressão para o regime aberto em 02/09/2017, e seja restabelecida a data
para o dia 08/04/2016. Decido. Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente
delineado nos autos. Em análise preliminar, por não vislumbrar presentes prima facie os seus elementos necessários indefiro a liminar requerida.
Informe a autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do artigo 2º da Resolução n.
04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como, demais documentos que entender necessários. Ressaltando-lhe que, nos termos
do artigo 5º da referida resolução, a falta de informações será comunicada à Corregedoria Geral de Justiça competente para as providencias
que entender devidas. Sirva o presente como ofício. Após as informações, remetam-se autos a Procuradoria de Justiça. Belém, 23 de março de
2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
Belém, 28 de março de 2016. Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária das Câmaras Criminais Reunidas.
10ª SESSÃO ORDINÁRIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, REALIZADA EM 21 DE MARÇO DE 2016. Aos vinte e um dias do mês de
março do ano de dois mil e dezesseis , nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na respectiva Sala de Reuniões do Edifício Sede
do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, às 09h10, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, declarou aberta a 10ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, com a presença dos Excelentíssimos(as)
Desembargadores(as) Milton Augusto de Brito Nobre, Raimundo Holanda Reis, Vânia Lúcia Carvalho da Silveira,Maria de Nazaré Silva Gouveia
dos Santos, Ronaldo Marques Valle, Maria Edwiges de Miranda Lobato e Mairton Marques Carneiro, do(a) Excelentíssimo(a) Representante
do(a) Ministério Público, Dr(a). Dulcelinda Lobato Pantoja, da Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Dra. Maria de Nazaré Carvalho
Franco. Ausências justificadas: Excelentíssimos Desembargadores(as) Vania Fortes Bitar, Leonam Gondim da Cruz Júnior, Vera de Souza e
do Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior. Após lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente deu início aos trabalhos na seguinte ordem:
PARTE ADMINISTRATIVA
Facultada a palavra, o Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes comunicou o falecimento da Exma. Desª . Maria Lúcia Gomes Marcos dos Santos,
ex-Presidente deste Poder, sendo aprovado, à unanimidade, o envio de ofício à família enlutada com os votos de pesar. Ao contínuo, o Exmo.
Des. Milton Augusto de Brito Nobre, reportando-se ao fato de estar respondendo interinamente pela Corregedoria de Justiça das Comarcas da
Região Metropolitana de Belém e diante da ausência justificada do Exmo. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, do qual é revisor nos
feitos pautados sob os números 57 e 58, pediu licença à Corte para se retirar em definitivo do plenário, em virtude de compromisso de trabalho
naquele Órgão Correicional, no que foi atendido pelo Exmo. Des. Presidente.
JULGAMENTO EXTRAPAUTA
01 -Embargos de Declaração em Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0098732-30.2015.8.14.0000)
EMBARGANTES : DENISON SOUZA DA SILVA E RONALDO CORREA DE SOUZA
REPRESENTANTE : RAIMUNDO HERMOGENES DA SILVA E SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE
EMBARGADO : A JUSTIÇA PÚBLICA - ACÓRDÃO Nº
PROCURADORA DE JUSTICA: ALMERINDO JOSE CARDOSO LEITAO
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras conheceram dos embargos de declaração opostos e deram-lhe provimento, para sanar a omissão
do acórdão recorrido, todavia, mantiveram incólume o resultado do julgamento que denegou a ordem de habeas corpus aos embargantes.
JULGAMENTOS PAUTADOS
01 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001124-95.2016.8.14.0000) - ADIADO
PACIENTE: MARIO COLARES PANTOJA
IMPETRANTE: GUATAVO PASTOR PINHEIRO
IMPETRANTE: MAISSA ASSUNÇÃO DA COSTA
PROCURADORA DE JUSTICA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE EXECUCOES PENAIS DA CAPITAL
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Relator(a): Des(a). VERA ARAUJO DE SOUZA
Decisão:Adiado em razão da ausência justificada do Exmo. Juiz Convocado Relator.
02 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001604-73.2016.8.14.0000) PACIENTE: IZA CAROLINA RIBEIRO DE BRITO
IMPETRANTE: EUGENIO DIAS DOS SANTOS
PROCURADORA DE JUSTICA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BREVES
Relator(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
03 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001393-37.2016.8.14.0000) PACIENTE: CLAUDIO MAURICIO DA SILVA
IMPETRANTE: JULIO DE MASI
PROCURADORA DE JUSTICA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ORIXIMINA
Relator(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
04 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001794-36.2016.8.14.0000) PACIENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA
IMPETRANTE: LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS
PROCURADORA DE JUSTICA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MAE DO RIO
Relator(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
05 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002401-49.2016.8.14.0000)
PACIENTE: DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO
PROCURADORA DE JUSTICA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS Relator(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Sustentação oral - Dr.André Luiz Eiró do Nascimento
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras concederam a ordem liberatória, recomendando ao magistrado de 1º grau substituir a prisão
preventiva pelas medidas cautelares de comparecimento a todos os atos do processo e aquelas previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V do
Código de Processo Penal Brasileiro, que entender suficientes e adequadas para prevenir a prática de novos crimes, devendo, ainda, estabelecer
os lugares que o paciente não poderá frequentar, bem como, especificar de quais pessoas deverá permanecer distante, sem prejuízo de nova
decretação da prisão preventiva, caso necessário.
06 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002422-25.2016.8.14.0000)
PACIENTE: MARCELO DA SILVA CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BONITO/PA
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO CORREA ASSAD
PROCURADORA DE JUSTICA: ALMERINDO JOSE CARDOSO LEITAO
Relator(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
07 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001851-54.2016.8.14.0000) PACIENTE: JORN KRISTIANSEN
IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA
PROCURADORA DE JUSTICA: ALMERINDO JOSE CARDOSO LEITAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI
Relator(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Sustentação oral - Dr.Wilson Lindberg
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
08 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001648-92.2016.8.14.0000) PACIENTE: ELDER FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADORA DE JUSTICA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE INQUERITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELEM
Relator(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras rejeitaram a preliminar de inaplicabilidade da Súmula nº 07 do TJE/PA, suscitada pelo Ministério
Público Estadual. No mérito, também à unanimidade, denegaram a ordem.
09 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002763-51.2016.8.14.0000) PACIENTE: GENILSON WESLEY PATROCINIO CONCEICAO
IMPETRANTE: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA
IMPETRANTE: CAROLINA EVANGELISTA DA ROCHA E LIMA
PROCURADORA DE JUSTICA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA
Relator(a): Des(a). VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
10 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001498-14.2016.8.14.0000)
PACIENTE: OSMAR NUNES DOS SANTOS
IMPETRANTE: MAURO JOAO MACEDO DA SILVA
PROCURADORA DE JUSTICA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE SALINOPOLIS
Relator(a): Des(a). VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
11 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002143-39.2016.8.14.0000)
PACIENTE: IVANILSON GASPAR DE CARVALHO
IMPETRANTE: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCURADORA DE JUSTICA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
12 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002061-08.2016.8.14.0000) PACIENTE: ELINEY EVANGELISTA BAIA
IMPETRANTE: PAULA MICHELLY MELO DE BRITO
PROCURADORA DE JUSTICA: MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARA PA
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
13 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001408-06.2016.8.14.0000)
PACIENTE: JORGE LUIS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALENQUER
IMPETRANTE: WILTON WALTER MORAIS DOLZANIS
PROCURADORA DE JUSTICA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Turma Julgadora:
Decisão:ADIADO por ausência de quorum de julgamento. Neste feito, a Exma. Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato se declarou suspeita
para participar da votação.
14 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001781-37.2016.8.14.0000) PACIENTE: RENATA SANTOS DO AMARAL
IMPETRANTE: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO
PROCURADORA DE JUSTICA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE SANTO ANTONIO DO TAUA
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
15 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001081-61.2016.8.14.0000) PACIENTE: MARCIO ALMEIDA BRANDAO
IMPETRANTE: SIMONE DE SOUZA SANTANA
PROCURADORA DE JUSTICA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras não conheceram da impetração do habeas corpus, por se tratar de mera repetição de pedido
anteriormente formulado.
16 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001793-51.2016.8.14.0000) PACIENTE: ADNANCY ROSA DE MIRANDA
PACIENTE: GILSON DIAS CARDOSO
PACIENTE: NAGIB MUTRAN NETO
PACIENTE: NOE CARLOS BARBOSA VON ATZINGEN
PACIENTE: PEDRO RIBEIRO DE SOUZA
PACIENTE: PEDRO RODRIGUES LIMA
IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO
PROCURADORA DE JUSTICA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE MARABA
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras não conheceram da impetração do habeas corpus.
17 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002301-94.2016.8.14.0000)
PACIENTE: ROSIVAN PIRES SANTOS
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO
PROCURADORA DE JUSTICA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Sustentação oral - Dr. Marco Antônio Pina de Araújo
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras concederam a ordem, para que o paciente responda o processo em liberdade, determinando que o
magistrado de 1º grau aplique as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias, ressalvando a possibilidade de ser decretada
a custódia cautelar, em caso de descumprimento das referidas medidas e em decisão concretamente fundamentada quanto a sua necessidade.
18 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002264-67.2016.8.14.0000)
PACIENTE: M. S. A.
IMPETRANTE: SANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO
PROCURADORA DE JUSTICA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SANTAREM
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
19 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002002-20.2016.8.14.0000) PACIENTE: ALDEIR DOS SANTOS ALMEIDA
IMPETRANTE: AUCIMARIO RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRANTE: WILSON CARLOS PINTO BENTES
PROMOTOR DE JUSTICA (CONVOCADO): SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA
COMARCA DE ORIXIMINA
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
20 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002132-10.2016.8.14.0000)
PACIENTE: DANIEL AUGUSTO HERMES HOFF
IMPETRANTE: GUSTAVO PASTOR PINHEIRO
PROMOTOR DE JUSTICA (CONVOCADO): SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA
DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Sustentação oral - Dra. Mayssa Assunção da Costa
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras concederam a ordem, para determinar o trancamento da ação penal ajuizada contra o paciente
(Processo nº 0003317-30.2009.8.14.0401).
21 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001849-84.2016.8.14.0000)
PACIENTE: MARTIN GROME
IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA
PROCURADORA DE JUSTICA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Turma Julgadora:
Decisão:Adiado a pedido da Exma. Desª. Relatora.
22 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001786-59.2016.8.14.0000) PACIENTE: FABIO RODRIGUES DE LIMA
PACIENTE: ALDO FREIRE DA SILVA
IMPETRANTE: RONALDO FERREIRA MARINHO
PROCURADORA DE JUSTICA: GERALDO DE MENDONCA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras não conheceram da impetração do habeas corpus.
23 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0128737-35.2015.8.14.0000) PACIENTE: CLEYTON AUGUSTO DA CUNHA LOPES
IMPETRANTE: CLODOILSON DE ARAUJO PICANCO
PROCURADORA DE JUSTICA: ANA TEREZA DO S.DA SILVA ABUCATER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
24 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002093-13.2016.8.14.0000) PACIENTE: ROBSON COSTA DE SOUZA
IMPETRANTE: CORA BELEM VIEIRA DE OLIVEIRA BELEM
PROCURADORA DE JUSTICA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE SAO MIGUEL DO GUAMA
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
25 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002263-82.2016.8.14.0000) PACIENTE: M. S. A.
IMPETRANTE: SANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO
PROCURADORA DE JUSTICA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SANTAREM
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras não conheceram da impetração do habeas corpus.
26 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0003264-05.2016.8.14.0000) PACIENTE: JOAO DOMINGOS CONCEICAO MACIEL
IMPETRANTE: LUANA OLIVIA SA FRANCA
IMPETRANTE: JOSE OCTAVIO FERREIRA FRANCA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BUJARU
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras não conheceram da impetração do habeas corpus, por deficiência instrutória.
27 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002532-24.2016.8.14.0000) - ADIADO
PACIENTE: JOSE LEANDRO COSTA FEITOSA
IMPETRANTE: ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR
IMPETRANTE: WANDERGLEISSON FERNANDES SILVA
PROCURADORA DE JUSTICA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE RIO MARIA
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:Adiado a pedido da defesa do paciente.
28 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002261-15.2016.8.14.0000) PACIENTE: PABLO VIEIRA LEAL
IMPETRANTE: MARIO IGOR GOMES MOURA
PROCURADORA DE JUSTICA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE SANTAREM
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
29 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002342-61.2016.8.14.0000) PACIENTE: E. P. S.
IMPETRANTE: ANTONIO JOAO TEIXEIRA CAMPOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JURUTI
PROMOTOR DE JUSTICA (CONVOCADO): SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
30 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002542-68.2016.8.14.0000) PACIENTE: ELIETE DO SOCORRO DE CASTRO MORAES
IMPETRANTE: CARLOS DE SOUZA GONCALVES NETO
PROCURADORA DE JUSTICA: ALMERINDO JOSE CARDOSO LEITAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE SOURE
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
31 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002664-81.2016.8.14.0000) PACIENTE: IRANILSON LEAL DA COSTA
IMPETRANTE: VLADIMIR KOENIG
PROCURADORA DE JUSTICA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA DECIMA VARA CRIMINAL DE BELEM
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
32 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0001928-63.2016.8.14.0000) PACIENTE: MARCOS DIEGO DOS SANTOS REIS
PACIENTE: FELIPE ANDRADE VELOSO
IMPETRANTE: REINALDO MARTINS JUNIOR - DEFENSOR PUBLICO
PROCURADORA DE JUSTICA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA PENAL DE ANANINDEUA
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras não conheceram da impetração do habeas corpus, por deficiência instrutória.
33 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002523-62.2016.8.14.0000) PACIENTE: ALEXSANDRO CARDOSO BARBOSA
IMPETRANTE: ADEMIR FERREIRA SANTANA JUNIOR
PROCURADORA DE JUSTICA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
34 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002406-71.2016.8.14.0000) PACIENTE: LUCIO DE ASSUNCAO OLIVEIRA
IMPETRANTE: WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO
PROCURADORA DE JUSTICA: MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Sustentação oral - Dr. Walder patrício Carvalho Florenzano
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
35 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002403-19.2016.8.14.0000) PACIENTE: ADRIANO DOS SANTOS BATISTA
IMPETRANTE: ALESSANDRO BERNARDES PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JURUTI
PROMOTOR DE JUSTICA (CONVOCADO): SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
36 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002203-12.2016.8.14.0000) PACIENTE: RONILDO ARAUJO SILVA MELO
IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO
PROMOTOR DE JUSTICA (CONVOCADO): SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE
SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
37 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002521-92.2016.8.14.0000) PACIENTE: ALEXSANDRO DE SOUZA RODRIGUES
IMPETRANTE: VICTOR AZEVEDO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA
PROCURADORA DE JUSTICA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
38 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0003285-78.2016.8.14.0000) IMPETRANTE: PAULO SERGIO SANTIGO
PACIENTE: PAULO SERGIO SANTIGO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUCOES PENAIS DE BELEM
Relator(a): Des(a). RONALDO MARQUES VALLE
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras não conheceram da impetração do habeas corpus, por deficiência instrutória.
39 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002628-39.2016.8.14.0000) PACIENTE: E. F. S.
IMPETRANTE: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR
PROCURADORA DE JUSTICA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA PENAL DE ANANINDEUA
Relator(a): Des(a). MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
40 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002181-51.2016.8.14.0000)
PACIENTE: ARINAN BARBOSA DE SOUSA
IMPETRANTE: EDGAR MOREIRA ALAMAR - DEFENSOR PUBLICO
PROCURADORA DE JUSTICA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BELEM
Relator(a): Des(a). MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Sustentação oral - Dr. Edgar Moreira Alamar
Decisão:ADIADO em razão de vista à Exma. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Antes do deferimento do pedido de vista, o Exmo.
Des. Mairton Marques Carneiro (Relator) votou pela prejudicialidade do writ.
41 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0002727-09.2016.8.14.0000) IMPETRANTE: ROMULO CESAR PEREIRA DE CARVALHO DINIZ
PACIENTE: EDILZO VICENTE DA SILVA
PROCURADORA DE JUSTICA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA CAPITAL
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Relator(a): Des(a). MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras denegaram a ordem.
42 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0000730-88.2016.8.14.0000)
PACIENTE: FELIPE ROMAO CRUZ
IMPETRANTE: LUCIEL DA COSTA CAXIADO
PROCURADORA DE JUSTICA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CASTANHAL
Relator(a): Des(a). VERA ARAUJO DE SOUZA
Decisão:ADIADO em razão da ausência justificada do Exmo. Juiz Convocado Relator.
43 - Habeas Corpus - Comarca de BELÉM - (0000531-66.2016.8.14.0000)
PACIENTE: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: RAIMUNDO ANTONIO MORAES DE LIMA
IMPETRANTE: ELISIA RAIANE MORAES DE LIMA
IMPETRANTE: EDUARDO ESUPIARA LINS JENNINGS
PROCURADORA DE JUSTICA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SANTAREM
Relator(a): Des(a). VERA ARAUJO DE SOUZA
Decisão:ADIADO em razão da ausência justificada do Exmo. Juiz Convocado Relator.
44 - Mandado de Segurança - Comarca de BELÉM - (0091747-45.2015.8.14.0000) IMPETRANTE: NORTE ENERGIA SA
Representante(s):
OAB 129.895 - EDIS MILARE (ADVOGADO)
OAB 22259 - PATRICIA AMARAL POTIGUAR (ADVOGADO)
OAB 260338 - MARIA CLARA R ALVES GOMES (ADVOGADO)
IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE ALTAMIRA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARA
PROCURADORA DE JUSTICA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
Relator(a): Des(a). MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Decisão:ADIADO a pedido dos advogados da impetrante.
45 - Exceção de Suspeição - Comarca de BRAGANÇA - (0053963-07.2015.8.14.0009) EXCIPIENTE: MARCIO ALESSANDRO BORGES DE
OLIVEIRA
Representante(s):
OAB 13661 - JOAO VELOSO DE CARVALHO (ADVOGADO)
EXCEPTO: JUIZA DE DIREITO ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA
PROCURADORA DE JUSTICA: GERALDO DE MENDONCA ROCHA
Relator(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Decisão:Retirado de pauta.
46 - Exceção de Suspeição - Comarca de BREU BRANCO - (0010452-62.2015.8.14.0104)
EXCIPIENTE: HILDEBLANO DE SOUZA AZEVEDO
Representante(s):
OAB 11021 - CESAR RAMOS DA COSTA (ADVOGADO)
OAB 15589 - LUIZ CARLOS PINA MANGAS JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 20955 - LUIZ VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO (ADVOGADO)
EXCEPTO: JOSE JONAS LACERDA DE SOUSA
PROCURADORA DE JUSTICA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
Relator(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Decisão:ADIADO por ausência de quorum de julgamento. Neste feito, a Exma. Desª. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira se declarou suspeita para
participar da votação.
47 - Revisão Criminal - Comarca de BELÉM - (0001558-21.2015.8.14.0000) REQUERENTE: MANOEL OSMAR VASCONCELOS JUNIOR
Representante(s):
OAB 9009 - JORGE LUIZ ANJOS TANGERINO (ADVOGADO)
REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (CONVOCADO): SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA
Relator(a): Des(a). VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Sustentação oral - Dr. Jorge Luiz Anjos Tangerino
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras conheceram do pedido revisional e deram-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a
pena aplicada ao requerente, fixando-a em definitivo para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
48 - Revisão Criminal - Comarca de ANANINDEUA - (0001788-58.1997.8.14.0006) Processo antigo: 201430240915
REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA
REQUERENTE: M. J. L. M.
Representante(s):
CLAUDIONOR DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO)
JOSE MARIA COSTA PENA (ADVOGADO)
PROCURADORA DE JUSTICA: ALMERINDO JOSE CARDOSO LEITAO
Relator(a): Des(a). VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Turma Julgadora:VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, RAIMUNDO HOLANDA REIS, MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS,
RICARDO FERREIRA NUNES, RONALDO MARQUES VALLE, MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras não conheceram do pedido revisional.
49 - Revisão Criminal - Comarca de BELÉM - (0053741-66.2015.8.14.0000) REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES DE MENEZES
Representante(s):
OAB 18147 - NALY DO SOCORRO RODRIGUES BACHA (ADVOGADO)
REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA
PROCURADORA DE JUSTICA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
Relator(a): Des(a). VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Sustentação oral - Dr. Fernando Magalhães Pereira
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras conheceram do pedido revisional e deram-lhe parcial provimento, a fim de excluir o acréscimo do
art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, em face de sua revogação pela Lei nº 12.015/09, reajustando a conduta do réu ao tipo penal do art. 217A do Código Penal Brasileiro e imputando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, portanto, mais benéfica, para declarar, de ofício, extinta a
punibilidade do requerente, diante da ocorrência da prescrição executória, nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, incisos III, e 112, inciso
I, todos do Código Penal Brasileiro, expedindo-se, por conseguinte, o competente alvará de soltura.
50 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Comarca de BELÉM - (0058726-78.2015.8.14.0000)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROCURADORA DE JUSTICA: NELSON PEREIRA MEDRADO
REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA
Representante(s):
OAB 9295 - MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 13768 - IGOR TADEU DE CASTRO NASCIMENTO (ADVOGADO)
OAB 9284 - OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Sustentação oral - Dr. Nelson Pereira Medrado.
Ao término da sustentação oral, o Exmo. Procurador de Justiça formulou requerimento à Presidência das Egrégias Câmaras, no sentido de que
a determinação contida na ordem de Serviço nº 01/15-VP seja estendida aos Procedimentos Investigatórios Criminais quando pendentes de
apreciação de medida cautelar, operando-se, portanto, a redistribuição dos mesmos, tal como se procede nos feitos de natureza urgente (Habeas
Corpus e Mandado de Segurança).
Decisão:ADIADO em razão de vista à Exma. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Antes do deferimento do pedido de vista, a Exma.
Desª. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (Relatora) votou pela rejeição da denúncia ofertada.
51 - Desaforamento de Julgamento - Comarca de NOVO REPARTIMENTO - (0005887-32.2014.8.14.0123)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO
INTERESSADO: V. N. N.
Representante(s):
OAB 17199 - ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 21814 - OLGANETE DOS ANJOS MOREIRA (ADVOGADO)
INTERESSADO: T. S. L.
Representante(s):
OAB 16961 - WANDERGLEISSON FERNANDES SILVA (ADVOGADO)
INTERESSADO: V. N. N.
Representante(s):
OAB 17199 - ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR (ADVOGADO)
INTERESSADO: L. S. V.
Representante(s):
OAB 9042 - LECIVAL DA SILVA LOBATO (ADVOGADO)
PROCURADORA DE JUSTICA: ALMERINDO JOSE CARDOSO LEITAO
Relator(a): Des(a). MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Decisão:Adiado a pedido da defesa dos acusados.
52 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Comarca de BELÉM - (0004661-70.2014.8.14.0000)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADORA DE JUSTICA: NELSON PEREIRA MEDRADO
REU: JOÃO SALAME NETO - PREFEITO MUNICIPAL DE MARABA
Representante(s):
OAB 5670 - INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 20096 - BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO (ADVOGADO)
OAB 21355 - NAYARA GARCON PEIXEIRA (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Turma Julgadora:
Decisão:Adiado por ausência de quorum de julgamento. Neste feito, o Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis se declarou suspeito para participar
da votação.
53 - Revisão Criminal - Comarca de BELÉM - (0000442-43.2016.8.14.0000)
REQUERENTE: A. A. A.
Representante(s):
OAB 20036 - VILNEY RODRIGUES CORDEIRO (ADVOGADO)
OAB 20731 - MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE (ADVOGADO)
REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADORA DE JUSTICA: MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES
Relator(a): Des(a). MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Decisão:Adiado em razão da ausência justificada do Exmo. Juiz Convocado Relator.
54 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d - Comarca de BELÉM - (0000850-39.2013.8.14.0000) - JULGADO
Processo antigo: 201330268281
QUERELANTE: FABIO GUIMARAES LIMA - DEF. PUBLICO
Representante(s):
EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO (ADVOGADO)
QUERELADO: ALEX MOTA NORONHA - DEF. PUBLICO
Representante(s):
CESAR RAMOS DA COSTA (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Turma Julgadora:MAIRTON MARQUES CARNEIRO, RAIMUNDO HOLANDA REIS, VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, MARIA DE
NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, RICARDO FERREIRA NUNES, RONALDO MARQUES VALLE, MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Sustentação oral - Dr. Cesar Ramos da Costa (Querelado)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Decisão:À unanimidade, as Egrégias Câmaras rejeitaram a preliminar de perempção, suscitada pela defesa do querelado. No mérito, também
à unanimidade, receberam a queixa-crime ofertada, determinando a abertura de vista ao Querelado, para que se manifeste, no sentido da
suspensão condicional do processo, em atenção ao art. 89 da Lei 9099/95.
55 - Revisão Criminal - Comarca de GARRAFÃO DO NORTE - (0000165-98.2010.8.14.0109)
Processo antigo: 201430193114
REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA
REQUERENTE: LAURIMAR RIBEIRO DE ARRUDA
Representante(s):
MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Decisão:Adiado em razão da ausência justificada do Exmo. Juiz Convocado Revisor.
56 - Revisão Criminal - Comarca de TUCURUÍ - (0000559-19.2010.8.14.0061) Processo antigo: 201430281026
REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA
REQUERENTE: SALOMAO PINHEIRO DE SOUZA
Representante(s):
EMANUELA MOREIRA FRANCO (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Decisão:Adiado em razão da ausência justificada do Exmo. Juiz Convocado Revisor.
57 - Revisão Criminal - Comarca de SANTARÉM - (0004691-77.2003.8.14.0051) Processo antigo: 201230253176
REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA
REQUERENTE: CHARLES CORREA CARVALHO
Representante(s):
MARINETE GOMES DOS SANTOS E OUTRO (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Turma Julgadora:
Decisão:Adiado em razão da ausência justificada do Exmo. Juiz Convocado Relator.
58 - Revisão Criminal - Comarca de CASTANHAL - (0001635-17.1996.8.14.0015) Processo antigo: 201330087095
REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA
REQUERENTE: JOCELI DOS PRAZERES REIS
Representante(s):
EDIVALDO NAZARENO DIAS LIMA (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Decisão:Adiado em razão da ausência justificada do Exmo. Juiz Convocado Relator.
Após, como nada mais houvesse, o Des. Presidente desta assentada encerrou a Sessão às 14h45. Eu, (a) Maria de Nazaré Carvalho Franco,
Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, lavrei a presente ATA que vai devidamente assinada. Desembargador RICARDO FERREIRA
NUNES , Presidente das Câmaras Criminais Reunidas.
81
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA: 29/03/2016 A 29/03/2016 - SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 00000491120098140115 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO:JOAO MAGALHAES PINHEIRO
Representante(s): FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO (ADVOGADO) SENTENCIADO:MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO
Representante(s): OAB 12208 - MAIRA GUIMARAES DE ALENCAR (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE
NOVO PROGRESSO. PROCESSO: 0000049-11.2009.8.14.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME
DE SENTENÇA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO
SENTENCIADO: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO/PA ADVOGADO: MAIRA GUIMARÃES DE ALENCAR SENTENCIADO: JOÃO
MAGALHÃES PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 193/195) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DE NOVO PROGRESSO/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO contra ato do
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, julgou parcialmente procedente os
pedidos formulados na inicial, consolidando os efeitos da medida liminar que determinou a entrada em exercício e permanência do impetrante no
cargo de Encanador da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC
e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorreu o prazo
legal sem a interposição de recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. O Representante do Ministério Público ad quem,
em parecer de fls. 202/210, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É
o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame
do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,
bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois
de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o
tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno
do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja
sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. In casu, o impetrante, JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO foi aprovado no Concurso
Público nº 001/2007, da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, para exercer o cargo de Encanador; foi nomeado e empossado no referido
cargo, conforme termo de Posse de fls. 37/53 e 58, porém a Administração, através do Decreto nº 12/2008 (fls. 59) anulou injustificadamente a
nomeação do impetrante. A posse do impetrante foi anulada sem a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar, o que
torna o ato ilegal; violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ferindo a segurança jurídica. Portanto,
o ato praticado pela Administração Pública de Novo Progresso se deu ao arrepio da lei, ferindo a norma constitucional inserida no art. 5º, LV,
da CF/88, sem o devido processo administrativo disciplinar, necessário antes de qualquer ato de exoneração, sendo o Decreto que afastou o
autor/impetrante do exercício de seu cargo ato ilegal e abusivo, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos, anulandose o ato demissional, reintegrando a autor nas suas funções e, resguardando o direito ao pagamento de todas as parcelas vencidas e das
perdas remuneratórias que por ventura ocorreram. Vejamos os arestos a seguir: TJ-PA - APELAÇÃO APL 2-1130046598 PA (TJ-PA). Data de
publicação: 25/03/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 20 STF. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE. REFORMADA
APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo
de primeira instância que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, reconhecendo
a existência do direito postulado pelo Servidor Publico Municipal. Ex vi Súmula 20 - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa,
para demissão de funcionário admitido por concurso". 2 Isenta-se a Fazenda Pública das custas processuais, ex vi do art. 15, alíneas g da lei
estadual n°. 5.738/93, que dispõe sobre Regimento de Custas do Estado do Pará. 3 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador
Relator, Recurso de Apelação Parcialmente Provido. Confirma-se a r. sentença monocrática em seu mérito, entretanto, reforma-se o decisum
apenas para isentar a municipalidade do pagamento de custas. TJ-SP - Apelação APL 10094732321048260577SP 1009473-23.2014.8.26.0577
(TJ-SP). Data de publicação: 04/02/2015. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Aplicação de penalidade sem a observância do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. Inadmissibilidade. Qualquer que seja o ato
a ser praticado, seja no âmbito administrativo ou judicial, se dele resultar alteração ou supressão de vencimentos, é imprescindível observar o
devido processo legal, assegurando-se aos interessados a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado
pela Constituição Federal, através do art. 5º, caput, LIV e LV. Sentença confirmada. Recurso de apelação não provido. Ante o exposto, ACOLHO
o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor,
forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a
quo, com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00001270520128140046 PROCESSO ANTIGO: 201330323134 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO /
APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO
DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARA SENTENCIADO / APELADO:WALDIRENE VIEIRA COSTA SANTOS
Representante(s): ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO
em APELAÇÃO E REEXAME. PROCESSO Nº: 2013.3.032313-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA
- PROC. ESTADUAL. AGRAVADO: WALDIRENE VIEIRA COSTA SANTOS ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR. RELATORA:
DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para
se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os
autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de
2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
82
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00002517420098140054 PROCESSO ANTIGO: 201430169892 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO
DE SAO JOAO DO ARAGUAIA SENTENCIADO:ANTONIO LISBOA FERREIRA Representante(s): ANTONIO QUIRINO NETO (ADVOGADO)
SENTENCIADO:PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. PROCESSO: 2014.3.016989-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE
DIREITO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA SENTENCIADO:
ANTONIO LISBOA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO QUIRINO NETO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 31/33) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
JOÃO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO LISBOA FERREIRA contra ato do PREFEITO
MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA/PA, que confirmou a segurança concedida às fls. 18, dos autos, para determinar ao impetrado
que, no prazo de 10(dez) dias, reemposse o impetrante no cargo de motorista, reincluindo-o em folha de pagamento dos servidores do Município
de Brejo Grande do Araguaia/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Julgou extinto o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao
duplo grau de jurisdição. Transcorreu o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fls. 36. Vieram os autos a
esta Egrégia Corte de Justiça. A Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 43/59, pronunciou-se pelo conhecimento do
reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015,
compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a
recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando
for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o
recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ
140/216. In casu, o impetrante, ANTONIO LISBOA PEREIRA é servidor público municipal estável, ocupando cargo de motorista a secretaria
municipal de Brejo Grande do Araguaia/PA. Sem aviso ou notificação e sem que lhe fosse concedido direito de defesa, a Administração Pública
Municipal reteve o salário do impetrante no mês de março de 2009; ao procurar a Secretaria Municipal de Administração, foi informado de que
fora exonerado e não receberia mais salário. No caso o impetrante foi aprovado no concurso público realizado em 20 de dezembro de 1997,
empossado em 10 de fevereiro de 1998, o que lhe garante a estabilidade no cargo de acordo o artigo 41 da Constituição Federal de 1988, só
podendo ser exonerado mediante Procedimento Administrativo Disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, o que não ocorreu no caso. A exoneração da impetrante pela Administração Pública de Brejo Grande do Araguaia/PA se deu ao
arrepio da lei, ferindo a norma constitucional inserida no art. 5º, LV, da CF/88. O impetrante não poderia ser exonerado sem o regular procedimento
administrativo, por simples expedição de decreto. In casu, a Prefeitura Municipal de Brejo grande do Araguaia ao determinar a exoneração do
impetrante sem o devido processo administrativo disciplinar, necessário antes de qualquer ato de exoneração, agiu ao arrepio da lei, sendo o
Decreto que afastou o autor/impetrante do exercício de seu cargo ato ilegal e abusivo, razão pela qual, deve ser mantida a sentença a quo em
todos os seus termos, anulando-se o ato demissional, reintegrando o autor nas suas funções e, resguardando o direito ao pagamento de todas as
parcelas vencidas e das perdas remuneratórias que por ventura ocorreram. No caso correta a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o direito do
autor a ser reintegrado ao cargo de motorista, lotado na Secretaria de Obras e Transportes da Prefeitura Municipal de Brejo Grande do Araguaia/
PA, aprovado no Concurso Público nº 001/1997, e nomeado conforme Portaria nº 107/98 ADM, de 10 de fevereiro de 1998. Vejamos os arestos a
seguir: TJ-PA - APELAÇÃO APL 2-1130046598 PA (TJ-PA). Data de publicação: 25/03/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO
NULO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 20
STF. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE. REFORMADA APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que compôs com acerto a questão trazida ao crivo
judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, reconhecendo a existência do direito postulado pelo Servidor Publico Municipal. Ex
vi Súmula 20 - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". 2 Isenta-se a
Fazenda Pública das custas processuais, ex vi do art. 15, alíneas g da lei estadual n°. 5.738/93, que dispõe sobre Regimento de Custas do Estado
do Pará. 3 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Parcialmente Provido. Confirma-se a r. sentença
monocrática em seu mérito, entretanto, reforma-se o decisum apenas para isentar a municipalidade do pagamento de custas. TJ-SP - Apelação
APL 10094732321048260577SP 1009473-23.2014.8.26.0577 (TJ-SP). Data de publicação: 04/02/2015. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Aplicação de penalidade sem a observância do Princípio Constitucional do Devido
Processo Legal. Inadmissibilidade. Qualquer que seja o ato a ser praticado, seja no âmbito administrativo ou judicial, se dele resultar alteração
ou supressão de vencimentos, é imprescindível observar o devido processo legal, assegurando-se aos interessados a possibilidade do exercício
do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pela Constituição Federal, através do art. 5º, caput, LIV e LV. Sentença confirmada.
Recurso de apelação não provido. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC). Transitada em
julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00004786720138140040 PROCESSO ANTIGO: 201430053475 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. ESTADO (ADVOGADO) AGRAVADO:FRANCISCO NUNES NASCIMENTO
Representante(s): CAMILA FACIOLA PESSOA LOBO - DEF. PUB. (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO
INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 2014.3.005347-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO:MARLON
AURÉLIO TAPAJÓS - PROC. ESTADO. AGRAVADO: FRANCISCO NUNES NASCIMENTO. ADVOGADO: CAMILA FACIOLA PESSOA LOBO
- DEF. PÚBLICO. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que
seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento.
Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00008842520118140003 PROCESSO ANTIGO: 201430202072 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO:ESTADO DO PARA
Representante(s): RAFAEL F. ROLO - PROCURADOR DO ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIADO:UDERLEY OLIVEIRA DA SILVA
Representante(s): DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) FABRICIO BACELAR MARINHO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE
DIREITO DA VARA UNICA DE ALENQUER. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO E REEXAME.
PROCESSO Nº: 2014.3.020207-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RAFAEL F. ROLO - PROC. ESTADUAL. AGRAVADO:
UDERLEY OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P.
MERABET. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15
(quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a
julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00009764020068140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:COMERCIAL AGROCAMPO LTDA APELANTE:ESTADO
DO PARA Representante(s): OAB 14075 - JAIR SA MAROCCO (PROCURADOR) . PROCESSO Nº 0000976-40.2006.8.14.0005 ÓRGÃO
JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: JAIR AS MAROCCO - PROC. ESTADUAL. APELADO: COMERCIAL AGROCAMPO LTDA RELATORA: DRA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de ALTAMIRA/PA, nos autos da AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL movida contra COMERCIAL AGROCAMPO LTDA que, com fundamento no art. 269, IV e 618, I do antigo CPC c/c art. 156, V
CTN, decretou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extinguiu o processo com resolução do mérito. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO
alegando, em resumo, inocorrência da prescrição e que a responsabilidade pela paralisação do feito é da máquina judiciária; necessidade de
intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual; negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento. Alegando a ocorrência de negativa
de vigência da Súmula 106 do STJ, quando o juiz a quo deixou de considerar que foram os mecanismos da justiça os responsáveis na demora
da citação da executada. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação
ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 21/02/2006, visando o recebimento de dívida contida no Processo
Administrativo Fiscal de nº 15.159.114-8, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 03), inscrita em 13/05/1997. No caso em
tela o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 13/05/1997, antes, portanto, da LC nº 118/2005, quando para interromper a prescrição,
exigia-se a citação pessoal do executado. A executada não foi citada por não funcionar no endereço indicado nos autos, sem que houvesse
também a citação editalícia pelo fato de o crédito, ao tempo em que foi determinado tal modalidade citatória, não estar atualizado. Seguiram-se
diligencias sem que fossem encontrados bens à penhora. O exequente não requereu a suspensão do feito. Sobreveio sentença em 26/03/2012,
declarando a prescrição intercorrente do crédito fiscal, vez que não houve citação do executado, decorrendo-se o prazo superior a 5 (cinco) anos.
Portanto, pelo fato de não ter havido a interrupção da prescrição, e de que transcorreu mais de cinco anos, torna-se inquestionável a ocorrência
da prescrição originária. O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da constituição do crédito tributário, é induvidosamente
causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Vejamos o aresto a seguir: TJ - RS - Reexame Necessário REEX 70056051154 rs (TJ-RS). Data de publicação: 25/09/2013. Ementa: REEXAME
NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Prescrição intercorrente configurada
tendo em vista o transcurso de prazo muito maior do que o prescricional quinquenal (redação anterior do art. 174 , I, CTN ) desde a citação
pessoal do executado, sem que tenha havido causa obstativa. Orientação da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA
EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70056051154, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/09/2013) grifo no original. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá
ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Correta,
pois, a decisão a quo, que de officio, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença
de primeiro grau em todo seu teor. Ademais, a Súmula 106 do STJ tem sua aplicação quando o retardo no andamento processual ocorre por
culpa do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso, uma vez que inércia foi da Fazenda Pública por não promover diligencias no sentido de
obter a satisfação do crédito exequendo, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. Se o credor demora mais de cinco anos para
diligenciar, é evidente a sua inércia, o que caracteriza a prescrição, não podendo a culpa ser transferida ao Judiciário, pois a movimentação
da máquina judiciária pode ficar paralisada por ausência de providências cabíveis ao exequente, uma vez que o impulso oficial não é absoluto.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015
(novo CPC), confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o
arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00011165020098140037 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO:JACIRENE LOPES TEIXEIRA
Representante(s): OAB 9718 - CARLOS FABRICIO CRESCENTE DIAS (ADVOGADO) OAB 10061 - TELMA SIQUEIRA GATO (ADVOGADO)
SENTENCIADO:MUNICIPIO DE ORIXIMINA Representante(s): OAB 3687 - FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO (PROCURADOR)
SENTENCIANTE:JUIZO DA VARA UNICA DE ORIXIMINA PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS.
PROCESSO: 0001116-50.2009.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA
COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINA/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE
ORIXIMINA/PA ADVOGADO: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO SENTENCIADO: JACIRENE LOPES TEIXEIRA ADVOGADO: CARLOS
FRANCISCO CRESCENTE DIAS E OUTRA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de
REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 135/136v) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ/PA, nos autos do
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACIRENE LOPES TEIXEIRA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ/PA que julgou
procedente o pedido, concedeu a segurança pleiteada, consolidando a nomeação do impetrante já efetivada; julgou extinto o processo com
resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 139. Vieram os autos
a esta Egrégia Corte de Justiça. O Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 143/148, pronunciou-se pelo conhecimento
do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015,
compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a
recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando
for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o
recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ
140/216. A matéria debatida nos presentes autos está devidamente pacificada na jurisprudência pátria, segundo a qual, o candidato aprovado
em concurso público, dentro do número de vagas prevista no edital, tem direito líquido e certo à nomeação, no prazo de validade do concurso.
Correta, pois, a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pretendida. Reconheceu o direito liquido e certo à nomeação e posse
da impetrante no Cargo de Auxiliar de serviços Gerais - Edital 001/2005 (fls. 10/25, da Prefeitura Municipal de Oriximiná/PA, prorrogado até
10.01.2010). Foram ofertadas 386 (trezentos e oitenta e seis vagas), a impetrante foi aprovada na 360ª colocação, portanto, dentro do numero
de vagas ofertadas pelo Edital 001/2005, restando inconteste o seu direito líquido e certo de ser nomeada. De conformidade com o documento
de fls. 131, a impetrante foi nomeada e tomou posse em 24.10.2010, em obediência a ordem liminar. Vejamos o aresto a seguir: REXAME
DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO 001/2008. MUNICIPIO DE SANTAREM. CANDIDATO APROVADO DENTRO
DO NUMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRESTES A FINDAR. DIREITO SUBJETIVO DE
NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato aprovado dentro do numero de vagas previsto no edital possui direito subjetivo
de nomeação e posse, e não apenas mera expectativa de direito. 2. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Sentença mantida em todos os seus fundamentos. 5. Decisão unânime. (TJPA - Reexame Necessário/Apelação Cível: 201130257153. Relator:
Des. Roberto Gonçalves de Moura, 3ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 13/11/2014. Data de publicação: 21/11/2014). Ante o exposto,
ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo
seu teor, forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao
Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00011241020098140037 PROCESSO ANTIGO: 201430207486 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO:MUNICIPIO DE
ORIXIMINA - PREFEITURA MUNICIPAL Representante(s): FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO - PROC. GERAL MUNIC. (ADVOGADO)
SENTENCIADO:EUZEBINA MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LIMA Representante(s): CARLOS FABRICIO CRESCENTE DIAS
(ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE ORIXIMINA. PROCESSO: 2014.3.020748-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA
VARA ÚNICA DE ORIXIMINA/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FILOMENA MARIA
MILEO GUERREIRO - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO: EUZEBINA MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: CARLOS
FRANCISCO CRESCENTE DIAS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME
NECESSÁRIO de sentença (fls. 134/143) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ/PA, nos autos do MANDADO
DE SEGURANÇA impetrado por EUZEBINA MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS LIMA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ/
PA que julgou procedente o pedido, reconheceu o direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante no cargo de Auxiliar de Serviços
Gerias do Municipio de Oriximiná/PA, na colocação alcançada no certame; determinou a nomeação e posse da impetrante, devendo a autoridade
impetrada se abster de prática qualquer ato que demonstre discriminação por ter a impetrante ingressado em Juízo, devendo dispensar tratamento
isonômico com os demais candidatos que já no exercício do cargo. Julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e na
Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito
transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 145v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. A
Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 153/162, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito,
pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de
preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no
tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este
for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras
atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art.
557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. A matéria debatida nos
presentes autos está devidamente pacificada na jurisprudência pátria, segundo a qual, o candidato aprovado em concurso público, dentro do
número de vagas prevista no edital, tem direito líquido e certo à nomeação, no prazo de validade do concurso. Correta, pois, a sentença a quo,
ao conceder a segurança pretendida. Reconheceu o direito liquido e certo à nomeação e posse da impetrante no Cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais - Edital 001/2005, da Prefeitura Municipal de Oriximiná/PA, prorrogado até 10.01.2010. Foram ofertadas 386 (trezentos e oitenta e seis
vagas), a impetrante foi aprovada na 297ª colocação, portanto, dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital 001/2005; ademais, a impetrante
não foi convocada e a Administração Pública Municipal estava contratado pessoas para trabalhar nas mesmas atribuições do cargo para o qual a
impetrante foi aprovada, restando inconteste a afronta ao direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e, sobretudo, afronta aos princípios
constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. De conformidade com o documento de fls. 131, a impetrante foi nomeada
e tomou posse em 24.10.2010, em obediência a ordem liminar. Vejamos o aresto a seguir: REXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL.
CONCURSO PÚBLICO 001/2008. MUNICIPIO DE SANTAREM. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRESTES A FINDAR. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O candidato aprovado dentro do numero de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas
mera expectativa de direito. 2. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida em todos os seus
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
fundamentos. 5. Decisão unânime. (TJPA - Reexame Necessário/Apelação Cível: 201130257153. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura,
3ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 13/11/2014. Data de publicação: 21/11/2014). Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério
Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, forte no artigo 932 da Lei
nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.
Belém, 18 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00011508620118140059 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO / APELADO:JOSE CARLOS
GUEDES SANTOS SENTENCIADO / APELADO:EVALDO JOAO DA SILVA MAIA SENTENCIADO / APELADO:AVERALDO ALCANTARA DE
OLIVEIRA SENTENCIADO / APELADO:AVERALDO ALCANTARA DE OLIVEIRA SENTENCIADO / APELADO:PM ROSIANE FIGUEIREDO DA
SILVA SENTENCIADO / APELADO:LEOMAR BATISTA DUARTE SENTENCIADO / APELADO:EDILEIA BARBOSA DUARTE SENTENCIADO /
APELADO:BENEDITO CARLOS BORGES FERREIRA SENTENCIADO / APELADO:EMERSON CORDEIRO CASSIANO Representante(s):
OAB 14840 - CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s):
OAB 17608 - MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA (PROCURADOR) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE SOURE.
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO E REEXAME. PROCESSO Nº: 0001150-86.2011.8.14.0059
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADUAL. AGRAVADO: JOSÉ CARLOS
GUEDES E OUTROS. ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO. AGRAVADO: EMERSON CORDEIRO CASSIANO. ADVOGADO:
CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Trata-se de Agravo
Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina
o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com
a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00012062920168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:RL INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO
E EXPORTACAO DE MADEIRAS Representante(s): OAB 12885 - BEATRIZ APARECIDA MACHADO (ADVOGADO) OAB 46091 IGGOR GOMES ROCHA (ADVOGADO) OAB 34848 - ERIC LUIS CHULES (ADVOGADO) OAB 36188 - ROGERIO ALVES VILELA
(ADVOGADO) AGRAVADO:CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA AGRAVADO:MUNICIPIO DE ITAITUBA. PROCESSO Nº:
0001206-29.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ITAITUBA
AGRAVANTE: RL INDÚSTRIA E COMÉRCIO - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS
DO PARÁ S/A E MUNICIPIO DE ITAITUBA e MUNICIPIO DE ITAITUBA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Direito Processual
Civil - Agravo de Instrumento -- Conversão em Agravo Retido DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por RL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS
LTDA, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba - Pa, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0018229-47.2015.8.14.0024), impetrado por RL INDÚSTRIA E COMÉRCIO - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE MADEIRAS LTDA. Narram os autos que a agravante é inscrita junto a essa concessionaria como Unidade Consumidora de nº: 9750220 e
mantém com a Centrais Elétricas do Pará S.A., o contrato de Fornecimento de Energia Elétrica de nº: 0090.10.819 de 19/10/2010, assinado em
2010 e que, por meio de renovações automáticas, permanece vigente até a presente data. Alegando discordância em relação a duas ordens
no fornecimento de energia elétrico, ajuizaram a ação ordinária, requerendo a suspensão da cobrança a título de contribuição para custeio aos
serviços de iluminação pública- CIP em face da autora, intimando-se o Município e a Celpa para que as próximas faturas excluam tais valores.
Que seja ordenada à Celpa a imediata aferição dos medidores na unidade consumidora da autora, in loco, em razão das divergências apontadas,
na forma do art. 38 na Resolução nº: 456 de 2000 e art. 137 da Resolução Normativa nº: 414 de 2010, ambas da ANEEL, de modo a permitir a
correta identificação de equívocos no faturamento do consumo da autora, e consequentemente permitir o cálculo dos valores pagos a maior pela
mesma. E que seja autorizado o deposito em juízo dos valores referente às faturas, até a prolação de sentença. Permitindo-se o levantamento
apenas e tão somente da quantia incontroversa, permanecendo o controverso nos autos até o Juízo final do mérito, sendo obstada a interrupção
do fornecimento de energia enquanto realizados os depósitos judiciais. Na decisão guerreada, o Juízo a quo decidiu que: ¿ RH. I - Adoto o rito
ordinário. II - Intime-se III - Deixo de analisar a liminar requerida para fazê-lo após a formação do contraditório. IV - Int. Itaituba, 30 de julho
de 2015. ¿ Assim afirma o agravante que foram opostos Embargos de Declaração, visando demonstra que vários pontos cruciais foram alvos
de omissão, sobretudo aqueles que fundamentam o pedido de concessão de tutela de urgência antes da oitiva das partes contrárias. O Juízo
a quo então decidiu que: ¿R.h. Indefiro os embargos de declarações ministrados às fls. 199-207, por ausência de previsão legal, na forma do
art. 504, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. IRRECORRÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. Cumpre destacar a impropriedade da via recursal eleita - agravo regimental -, pois não tendo o despacho proferido caráter
decisório, sendo de mero expediente é irrecorrível, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não provido. (STJ,
Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2013, T5 - QUINTA TURMA). Chamo o feito a ordem para determinar que a parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a). Aponha o valor da causa de
acordo com o proveito econômico a ser discutido na demanda, uma vez que às fls. 169-179 apenas as faturas do ano de 2015 acostadas superam,
em muito, o valor atribuído à causa, com o respectivo recolhimento das custas complementares. Intimem-se. Itaituba/PA, 17 de novembro de
2015¿. Com isso requereu que seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, vez que observadas todas as exigências legais, para que
seja em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva das partes contrárias, suspensa a cobrança a título de contribuição para custeio
ao serviço de iluminação pública - CIP em face da agravante, intimando-se o Município e a Celpa para que as próximas faturas excluam tais
valores. E ainda que seja reconhecida a adequação do valor da causa apontada na petição inicial, não havendo a necessidade de qualquer
reparo e, consequentemente, não há custas complementares a serem recolhidas e no mérito o total provimento do recurso em tela. É o breve
relatório. Decido. A partir da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil,
com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos
requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá,
também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o
seu inconformismo sobre a questão debatida. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo, através da decisão, indeferiu os embargos de
declarações ministrados às fls. 199-207, por ausência de previsão legal, na forma do art. 504, do CPC e chamou o feito a ordem para determinar
que a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a). Aponha o
valor da causa de acordo com o proveito econômico a ser discutido na demanda, uma vez que às fls. 169-179 apenas as faturas do ano de 2015
acostadas superam, em muito, o valor atribuído à causa, com o respectivo recolhimento das custas complementares Assim constato que a decisão
agravada, potencialmente não causará dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao agravante, o que se denota é que se trata de despacho
de mero expediente, irrecorrível por agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC, a partir da nova
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
redação dada pela Lei nº 11.187/2005, determino a conversão do agravo interposto em retido, e a remessa dos autos ao Juízo da causa, para que
o mesmo analise, os pedidos do agravante. Belém, 17 de março de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
PROCESSO: 00012733720128140031 PROCESSO ANTIGO: 201430145876 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO:MUNICIPIO DE MOJU
Representante(s): LEANDRO ANTUNES LOPES FERNANDES E OUTRA (ADVOGADO) SENTENCIADO:CLECIO SANTOS E SILVA
Representante(s): THIAGO VASCONCELOS MOURA - DEF. PUBLICO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA
DE MOJU. PROCESSO: 2014.3.014587-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA
COMARCA DE MOJU/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MOJU/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MOJU
ADVOGADO: LEANDRO ANTUNES LOPES FERNANDES E OUTRA SENTENCIADO: CLECIO SANTOS E SILVA ADVOGADO: THIAGO
VASCONCELOS MOURA - DEF. PUBLICO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de
REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 94/99) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MOJU/PA, nos autos do MANDADO
DE SEGURANÇA impetrado por CLECIO SANTOS E SILVA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MOJU que concedeu a segurança pleiteada,
determinando que o impetrante fosse nomeado e empossado definitivamente no Cargo de Professor de Matemática (Rural Ensino Regular), no
prazo de cinco (05) dias, obedecendo-se à ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2008, com prioridade sobre os demais candidatos
nomeados, em razão do Concurso Público nº 01/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por eventual descumprimento
desta decisão; extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/
STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme
testifica a certidão de fls. 109. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. O Representante do Ministério Público ad quem, em parecer
de fls. 117/122, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório.
DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo
de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de
competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois
de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o
tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento
interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a
decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança
pretendida, reconhecendo o direito liquido e certo à nomeação e posse do impetrante definitivamente no Cargo de Professor de Matemática
(Rural Ensino Regular), dias, obedecendo-se à ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2008, desde que preenchidos os requisitos
legais e editalícios concernentes à regularidade de suas habilitações (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta
das instruções do Edital nº 001/2008, cujo edital foi publicado e homologado na data de 30 de julho de 2008 e prorrogado por mais 02(dois) anos,
conforme cópia do Decreto nº 01/2011, uma vez que restou provado que o impetrante foi aprovada na 4ª colocação; que forma convocados dois
candidatos, nomeados e tomaram posse; um dos nomeados pediu exoneração sendo convocado o 3º aprovado que não assumiu o cargo, ficando
disponível 01(uma)vagas a ser preenchida pela ordem subsequente do cadastro de reserva, que no caso é o impetrante, restando inconteste
o direito líquido e certo do impetrante a nomeação. Vejamos o aresto a seguir: TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201330105483 PA
(TJ-PA). Data de publicação: 27/06/2014. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO COMO AGRAVO. ART.
16 DA LEI 12.016/09. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO PELA NECESSIDADE
DE PREENCHIMENTO DA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS GERA
PARA OS SEGUINTES O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR. PRESENÇA DE FUMUS BONIS JURIS
E PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, QUANDO
NÃO EXISTENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Entende
o Superior Tribunal de Justiça que mesmo o concurso público se destinando à formação de cadastro reserva, o candidato aprovado tem direito
subjetivo à nomeação, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas e que também
a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera
para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 2. In casu,
a agravada foi aprovada em 17º lugar no cargo de Agente de Portaria para lotação no Hospital Regional de Conceição do Araguaia, tendo sido
nomeados 16 aprovados no certame, sendo que a agravada obteve o direito subjetivo à nomeação quando a Administração tornou sem efeito a
nomeação do 16º lugar, por não ter tomado posse tempestivamente, já que ficou demonstrado de modo inequívoco que o cargo encontra-se vago
e que necessita ser preenchido. 3. Recurso conhecido e não provido. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do
REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março
2015 (novo CPC). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 18 de março de
2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00013651220128140032 PROCESSO ANTIGO: 201330321302 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO /
APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. ESTADO (ADVOGADO)
REPRESENTANTE:MARIA ROGELIA FREITAS MARQUES Representante(s): DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) SENTENCIADO /
APELADO:VALDIR DOS SANTOS VASCONCELOS SENTENCIANTE:JUIZO DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE. SECRETARIA DA 1ª
CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO E REEXAME. PROCESSO Nº: 2013.3.032130-2 AGRAVANTE: ESTADO DO
PARÁ. ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. ESTADUAL. AGRAVADO: VALDIR DOS SANTOS VASCONCELOS.
ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Trata-se de Agravo Interno,
com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art.
1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a
inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00016664920118140046 PROCESSO ANTIGO: 201330312781 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO /
APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): DIEGO LEAO CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIADO /
APELADO:FRANCILDO SOUSA MELO Representante(s): ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DA
VARA UNICA DE RONDON DO PARA. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO E REEXAME.
PROCESSO Nº: 2013.3.031278-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO - PROC. ESTADUAL.
AGRAVADO: FRANCILDO SOUSA MELO ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR. RELATORA: DESEMBARGADORA
MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre
o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos,
para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA
GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00018189020108140000 PROCESSO ANTIGO: 201030206755 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICTOR
EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:BANCO FIAT S/A Representante(s): JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO E OUTROS (ADVOGADO) APELADO:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): JOSE
EDUARDO GOMES - PROC. ESTADO (ADVOGADO) . EDITAL (processo nº 2010.3020675-5) Sirvo-me do presente para intimar o Procurador
do Estado, Dr. Fábio Theodorico Ferreira Góes, para que, na conformidade dos arts. 40, III, 195 e 196 do Código de Processo Civil, bem como em
atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, restitua, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos da Apelação
Cível Nº 2010.3020675-5, em que são partes ITAU VEICULOS S/A X ESTADO DO PARÁ. Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada
PROCESSO: 00021086420138140039 PROCESSO ANTIGO: 201430066329 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s):
MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELADO:EDIVALDO AZEVEDO DOS SANTOS Representante(s):
DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO Nº: 2014.3.006632-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADUAL.
AGRAVADO: EDVALDO AZEVEDO DOS SANTOS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE
TRINDADE P. MERABET. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja
levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE
FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00029077420118140008 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO / APELADO:KEMERSON
LOPES ARAUJO Representante(s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO
PARA Representante(s): OAB 14601-B - BIANCA ORMANES (PROCURADOR) SENTENCIANTE:JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA
COMARCA DE BARCARENA. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO E REEXAME. PROCESSO
Nº: 0002907-74.2011.8.14.0008 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: BIANCA ORMANES - PROC. ESTADUAL. AGRAVADO:
KEMERSON LOPES ARAUJO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P.
MERABET. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15
(quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a
julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00031743520128140065 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:THAYNARA COSTA DA SILVA Representante(s): OAB
15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) OAB 16396 - DILERMANO DE SOUZA BENTES (ADVOGADO) APELANTE:ESTADO DO
PARA Representante(s): OAB 15817 - DIEGO LEAO CASTELO BRANCO (PROCURADOR) . PROCESSO Nº 0003174-35.2012.8.14.0065
SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE XINGUARA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO APELADO: THAYNARA COSTA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA
CAMPOS E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de XINGUARA/PA, nos
autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS movida
por THAYNARA COSTA DA SILVA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento,
à parte autora, mensalmente do adicional de interiorização, correspondente a 50% de seu soldo, submetido a incidência de juros de 1% ao
mês sob à taxa SELIC, a partir da citação, em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ato citatório. Condenou o ESTADO DO PARÁ
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 20, §4º CPC. O ESTADO
DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao
artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48,
IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação
de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o
mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem
o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em
das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Quanto aos honorários, em caso de ser
mantida a sentença, que seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro
razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Contrarrazões as fls. 75/77, onde o apelado pugna pelo improvimento
total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição,
alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que
o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da
Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a
prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se
aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas
em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL
Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado
pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato
sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista
no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ
RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL
Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação
de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao
servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde
residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme
Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é
devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim
vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE
INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que
a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no
interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação
Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e
no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social
e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts.
150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;
III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº
5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição
Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades,
Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do
respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício,
consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual
e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto
no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do
Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do
militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal
do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente
e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do
beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de
Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua
previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões
inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no
interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei
5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto
a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratandose de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de
direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova
continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades
diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez
por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em
08/06/2009). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA Em relação aos honorários advocatícios fixados
pelo Juízo a quo, assiste razão em parte o Apelante. Senão vejamos. Inicialmente, destaco ser inaplicável a tese da sucumbência recíproca ao
caso dos autos, vez que, na verdade, a demandante formulou dois pedidos distintos: o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional
de interiorização e o pagamento dos valores retroativos. E, a autoridade monocrática, reconhecendo o direito da autora ao referido adicional,
julgou procedente em parte a ação para condenar o Estado do Pará ao pagamento do retroativo devido. Portanto, resta demonstrado que a
requerente teve seus pedidos julgados totalmente procedentes, devendo, por isso, arcar o requerido com os honorários advocatícios, nos termos
do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz. Assim, tendo
em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, arbitro os honorários advocatícios
no valor de R$-1.000,00 (mil reais), com base no §4º do art. 20 do CPC. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de primeiro grau
determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros
de mora à razão de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento. Porém, esta decisão merece reforma. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, como determina a Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97. Ante o exposto, CONHEÇO DO
REEXAME E DA APELAÇÃO e, com base no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO para
reformar a sentença guerreada, fixando os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação expendida,
e para determinar que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, como determina a Lei nº 11.960/2009, que devem incidir a partir da citação válida, mantendo a sentença nos demais fundamentos.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00031760520128140065 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:ODILENE DA SILVA SANTOS Representante(s): OAB 15811
- DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) OAB 16396 - DILERMANO DE SOUZA BENTES (ADVOGADO) APELANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 12183 - MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO (PROCURADOR) . PROCESSO Nº 0003176-05.2012.8.14.0065
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SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE XINGUARA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. ESTADO APELADO: ODILENE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DENNIS
SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratase de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ (64/71) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca
de XINGUARA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES
RETROATIVOS movida por ODILENE DA SILVA SANTOS, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO
PARÁ ao pagamento, à parte autora, mensalmente do adicional de interiorização, correspondente a 50% de seu soldo, submetido a incidência de
juros de 1% ao mês sob à taxa SELIC, a partir da citação, em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ato citatório. Condenou o ESTADO
DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 20, §4º CPC. O
ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação
ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48,
IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação
de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o
mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem
o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em
das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Quanto aos honorários, em caso de ser
mantida a sentença, que seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro
razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Contrarrazões as fls. 73/75, onde o apelado pugna pelo improvimento
total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição,
alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que
o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da
Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a
prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se
aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de
natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas
em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL
Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado
pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato
sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista
no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ
RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL
Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação
de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao
servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde
residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme
Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é
devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim
vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE
INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que
a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no
interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação
Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e
no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social
e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts.
150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;
III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº
5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição
Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades,
Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do
respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício,
consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual
e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto
no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do
Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do
militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal
do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente
e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do
beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de
Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua
previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões
inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no
interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei
5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto
a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratandose de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de
direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova
continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades
diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez
por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em
08/06/2009). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA Em relação aos honorários advocatícios fixados
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
pelo Juízo a quo, assiste razão em parte o Apelante. Senão vejamos. Inicialmente, destaco ser inaplicável a tese da sucumbência recíproca ao
caso dos autos, vez que, na verdade, a demandante formulou dois pedidos distintos: o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional
de interiorização e o pagamento dos valores retroativos. E, a autoridade monocrática, reconhecendo o direito da autora ao referido adicional,
julgou procedente em parte a ação para condenar o Estado do Pará ao pagamento do retroativo devido. Portanto, resta demonstrado que a
requerente teve seus pedidos julgados totalmente procedentes, devendo, por isso, arcar o requerido com os honorários advocatícios, nos termos
do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz. Assim, tendo
em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, arbitro os honorários advocatícios
no valor de R$-1.000,00 (mil reais), com base no §4º do art. 20 do CPC. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de primeiro grau
determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros
de mora à razão de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento. Porém, esta decisão merece reforma. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, como determina a Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97. Ante o exposto, CONHEÇO DO
REEXAME E DA APELAÇÃO e, com base no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO para
reformar a sentença guerreada, fixando os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação expendida,
e para determinar que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, como determina a Lei nº 11.960/2009, que devem incidir a partir da citação válida, mantendo a sentença nos demais fundamentos.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00034624520088140028 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 12758 - RENATA
SOUZA DOS SANTOS (PROCURADOR) APELADO:COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARA. PROCESSO
Nº 0003462-45.2008.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: COOP. MISTA
DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo
de Direito da 3ª Vara Cível de MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE
CARGAS DO ESTADO DO PARÁ que, com fundamento no art. 794, I do CPC, extinguiu a presente execução fiscal ante a quitação do débito
fiscal por parte do executado realizado extrajudicialmente, porém deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO, inconformado com a não condenação do executado ao
pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cingese a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Entendo que, como o executado deu causa a propositura da ação,
vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente aos honorários advocatícios. É devida a fixação de verba honorária em favor
do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. O pagamento extrajudicial do débito, após o ajuizamento
da execução fiscal, tendo sido citada a devedora, equivale ao reconhecimento do pedido, razão pela qual responde a executada por honorários
advocatícios Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA APÓS
A CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DESCONSTITUÍDA. É devida a fixação de verba
honorária em favor do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. Necessidade de provocação judicial
para a quitação. Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, presta-se a execução
fiscal à cobrança de créditos tributários e não tributários, abrangendo, além do principal, os acessórios - atualização monetária, juros e multa
- e os consectários naturais do processo judicial - custas e honorários advocatícios. A extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC
pressupõe o pagamento integral da dívida, genericamente considerada, contemplando os encargos sucumbenciais. Precedentes do STJ e desta
Corte. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058620493, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 12/03/2014) (TJ-RS - AC: 70058620493 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data
de Julgamento: 12/03/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2014) Considerando que o
pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o exequente faz jus a honorários advocatícios, porém, analisando os requisitos do art. 85, §2º
do NCPC, entendo que não houve grandes complexidades na causa, e por esse motivo fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO a Apelação, reformando a sentença de
1º grau, no que tange apenas aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a nos demais fundamentos.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA
GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00046541520138140097 PROCESSO ANTIGO: 201430310643 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
APELANTE:SEBASTIAO ROCHA DA COSTA Representante(s): BRENDA FERNANDES BARRA E OUTRO (ADVOGADO) . SECRETARIA DA
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014303106435 APELANTE: SEBASTIÃO ROCHA DA
COSTA APELADO: B. F. B LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
Compulsando os autos, anoto que o apelante atravessou petição, às fls.106/107, requerendo homologação do acordo firmado entre as partes,
nos termos aduzidos em seu petitório; todavia, não há representação do apelado e nem habilitação de advogado que o represente no feito em
questão. Nesse sentido, intime-se o apelante a fim de que acoste aos autos o acordo judicial com a subscrição do apelado e de seu representante
legal ou, ainda, que retifique o seu pedido, requerendo a desistência do recurso diante de sua possibilidade, a teor do art. 501 do CPC. À Secretaria
para as devidas providências. Belém (PA), de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00050834520148140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:AURENICE CORREA RIBEIRO DOS REIS E
OUTROS Representante(s): OAB 15409-B - MIGUEL BIZ (ADVOGADO) AGRAVANTE:CAMARA MUNICIPAL DE TOME-ACU Representante(s):
OAB 9729 - VALBER CARLOS MOTTA CONCEICAO (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 0005083-45.2014.8.14.0000 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU ADVOGADO:
VALBER CARLOS MOTTA CONCEIÇÃO, OAB/PA 9.729, Av. Nazaré, 441. AGRAVADO: AURENICE CORRÊA RIBEIRO DOS REIS E OUTROS.
ADVOGADO: MIGUEL BIZ, OAB/PA 15.409-B, Av. Marques de Herval 1123. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE
FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
- JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00052586920128140045 PROCESSO ANTIGO: 201430199831 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO /
APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE REDENCAO SENTENCIADO / APELADO:SEBASTIAO MORAIS BRANDAO Representante(s):
DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO
E REEXAME. PROCESSO Nº: 2014.3.019983-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA- PROC.
ESTADUAL. AGRAVADO: SEBASTIÃO MORAIS BRANDÃO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA
MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre
o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos,
para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA
GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00054564220068140301 PROCESSO ANTIGO: 201030227959 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICTOR
EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:C. A. B. C. G. Representante(s): PATYELLE FERREIRA
FARIA E OUTROS (ADVOGADO) APELADO:A. G. C. Representante(s): ADEMAR KATO E OUTROS (ADVOGADO) . EDITAL (processo nº
2010.3022795-9) Sirvo-me do presente para intimar o Advogado Dr. Leandro de Medeiros Gomes, OAB. 16310, para que, na conformidade dos
arts. 40, III, 195 e 196 do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA,
restitua, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos da Apelação Cível Nº 2010.3022795-9, em que são partes C. A. B. C. G e A. G. C.
Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada
PROCESSO: 00058859720108140028 PROCESSO ANTIGO: 201330011507 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): GUSTAVO
TAVARES MONTEIRO - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELADO:RAIMUNDO NONATO BRITO DA SILVA APELADO:FRANCISCO DAS
CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS APELADO:JAIR JANCEM PEREIRA APELADO:ZILDA PARGAS DOS SANTOS APELADO:PAULO
CESAR LEAO DA SILVA Representante(s): ODILON VIEIRA NETO (ADVOGADO) APELADO:SERGIO ALVES SOUSA APELADO:EVERALDO
MARQUES GOMES DA SILVA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº.
20133001150-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: JAIR JANCEM PEREIRA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE
NORONHA TAVARES DESPACHO Consta às fls. 370/372 petição acostada pelo apelado Raimundo Nonato Brito da Silva, requerendo a
homologação de acordo e a desistência do recurso; e às fls. 373/385 petição interposta pelos apelados Sergio Alves Sousa, Francisco das
Chagas Ferreira dos Santos e Zilda Pargas dos Santos, requerendo a desistência da demanda. À fl. 386, consta Certidão atestando que que
as referidas petições foram juntadas aos autos após o julgamento do recurso. Prolatei despacho à fl. 387, determinando a manifestação do
apelante acerca dos pedidos de desistência, que à fl. 388, requereu o prosseguimento do feito. Dessa forma, considerando-se que o já foi dado
provimento ao recurso de Apelação, às fls. 361/365, de forma monocrática, nada a prover em relação às petições protocoladas sob os números
2015.04434557-85 e 2015.04436217-52. Determino a Secretaria que certifique a publicação da decisão de fls. 361/365 e após o decurso de
prazo, dê baixa e arquive o feito. Belém (PA), de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00066071820128140301 PROCESSO ANTIGO: 201430278700 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO:ESTADO DO PARA
Representante(s): FABIO LUCAS MOREIRA - PROC. DO ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO:RAIMUNDO SERGIO MARQUES DIAS Representante(s): ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA
(ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTICA:LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. PROCESSO Nº 2014.3.027870-0 SECRETARIA 1ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DE FAZENDA DE BELÉM/PA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FABIO LUCAS MOREIRA - PROC. ESTADO SENTENCIADO:
RAIMUNDO SERGIO MARQUES DIAS ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença prolatada pelo Juízo de direito
da 2ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO
DE VALORES RETROATIVOS movida por RAIMUNDO SERGIO MARQUES DIAS, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados
na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do adicional de interiorização ao autor, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre
o percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, retroativo aos períodos em que o postulante esteve lotado no interior do Estado
(SANTA IZABEL, PARAGOMINAS e MARAJÓ), corrigidos monetariamente com base no IPCA. Julgou improcedente o pedido de incorporação
do adicional. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O Representante do Ministério Público
em parecer de fls. 98/105 opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. DECIDO. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe
o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art.
37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social
e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos
arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento
base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também
a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da
Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas
Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por
cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de
exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem
por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor
Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do
adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da
classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada
ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois,
que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve
ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
dependerá do pedido do beneficiário. In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo
jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito
ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Ante o exposto, ACOLHO o parecer
ministerial, CONHEÇO DO REEXAME e, com base no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), MANTENHO A SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais.
Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00077628120158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:REGINALDO DO CARMO LOBATO COSTALAT
Representante(s): OAB 16652 - CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA (ADVOGADO) AGRAVANTE:IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 9943 - MILENE CARDOSO FERREIRA (PROCURADOR) . SECRETARIA
DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 0007762-81.2015.8.14.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA
PROC. AUT., OAB/PA 9.943, Av. Serzedelo Corrêa, 122. AGRAVADO: REGINALDO DO CARMO LOBATO COSTALA. ADVOGADO: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DE LIMA, OAB/PA 16.652, Av. Senador Lemos, 695. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo
órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00080724320138140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO
PARA Representante(s): OAB 14041 - ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA (PROCURADOR) SENTENCIADO / APELADO:FRANCISCO
DE ASSIS AGUIAR DE LIMA Representante(s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO
DA TERCEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. PROCESSO Nº 0008072-43.2013.8.14.0005 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ALTAMIRA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
DE ALTAMIRA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. ESTADO
SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DE LIMA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DRA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO
CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de ALTAMIRA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA
DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO
SOLDO movida por FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DE LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Condenou
o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e por todo o período trabalhado no interior do
Pará, devidamente atualizado pelo índice de correção de poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º F da Lei 9.494/97),
enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização.
Condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, na forma do art. 20, §4º do CPC.
Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. A ação foi movida por FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DE LIMA, alegando que é
Soldado no 9º Grupamento de Bombeiro Militar - GBM, lotado no interior, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na
Lei Estadual nº 5.652/91. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando
que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Ademais, arguiu como prejudicial de mérito error
in judicando, afirmando que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988,
afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida
norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual
nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o
adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam
proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas.
Que tem fundamento absolutamente idêntico. Contrarrazões as fls. 99/101, onde o apelado pugna pelo improvimento total do apelo, com a
mantença na íntegra da sentença guerreada. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso
deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor
não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na
hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal
estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que
o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil
de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.
Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO
ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em
prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para
Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento:
26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil
de 2002. DA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A
MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional
de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões
inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas
da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocarse para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega,
verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida,
seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO
DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO
SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem
como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias
condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha
Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o
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disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos
em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto
nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida,
correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional
de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais,
que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores
Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do
Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na
proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior
do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como
fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar
para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes
das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem
prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando
de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo
atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a
capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do
Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação
de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de
localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O
autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que
corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido
diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI
ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado
pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato
sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei
1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo
à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos
do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744,
Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da
ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos
do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo,
sendo que, não há o que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para
a reserva, circunstância esta que não se encontra na presente lide, pois o autor é da ativa e ainda está lotado no interior. DA INCORPORAÇÃO
DO ADICIONAL: A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da
Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a
inatividade. No caso em tela, trata-se de militar na ativa e, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual
seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado, assim neste quesito tem razão o Estado
do Pará, assim, deve ser mantido a sentença que excluiu a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos
do autor, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A
FAZENDA PUBLICA: Em relação aos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, assiste razão em parte o Apelante. Senão vejamos.
Inicialmente, destaco ser inaplicável a tese da sucumbência recíproca ao caso dos autos, vez que, na verdade, a demandante formulou três
pedidos distintos: o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de interiorização, o pagamento dos valores retroativos e a incorporação
aos seus vencimentos. E, a autoridade monocrática, reconhecendo o direito da autora ao referido adicional, julgou procedente em parte a ação
para condenar o Estado do Pará ao pagamento do retroativo devido. Portanto, resta demonstrado que a requerente decaiu em parte mínima
do pedido entabulado na inicial, devendo, por isso, arcar o requerido com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Por outro lado, vê-se que o Juízo de 1º grau arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Ora, levando em consideração que o valor da condenação ainda será objeto de liquidação por meio do
cálculo do valor do adicional de interiorização devido nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na proporção de 50% (cinquenta
por cento) sobre o soldo da Autora, tudo devidamente atualizado, fica impossibilitado, por conseguinte, o conhecimento do valor da condenação
para fins de cálculo do percentual no qual foi condenado o Estado do Pará, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, na
forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são
fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz. Assim, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$-1.000,00 (mil reais), com base no §4º do art. 20 do CPC. Ante
o exposto, CONHEÇO DO REEXAME E DA APELAÇÃO e, com base no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU
PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença guerreada, fixando os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos
da fundamentação expendida, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo
com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00102996420108140301 PROCESSO ANTIGO: 201330048865 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO / APELADO:ESTADO DO
PARA Representante(s): THALES E. R. PEREIRA - PROC. ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO - PROC. AUTARQ. IGEPREV
(ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:MAURICIO SOUZA MILHOMEM Representante(s): ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS
(ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELEM/PARA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.004886-5 APELADO/EMBARGANTE: MAURÍCIO
SOUZA MILHOMEM EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 156.663 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
- IGEPREV APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante do recurso acostado
às fls. 339/346 (Embargos de Declaração), manifeste-se a parte adversa, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Belém, de
março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00122586020148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430164868 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTAO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA - PROC. AUTARQUICA
(ADVOGADO) AGRAVADO:NILTON CESAR MOREIRA DE GOES Representante(s): FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS
(ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº:
2014.3.016486-8 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ADRIANA
MOREIRA ROCHA BOHADANA PROC. AUT., OAB/PA 13.041, Av. Serzedelo Corrêa, 122. AGRAVADO: NILTON CÉSAR MOREIRA DE GÓES.
ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES, OAB/PA 19.345, Av. Senador Lemos, 695 e OUTROS. RELATORA: JUIZA CONVOCADA
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o
recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos,
para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA
GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00126215420148140040 PROCESSO ANTIGO: 201430323133 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:GLEICIANE DE MARIA LIMA
SANTOS MACIEL AGRAVADO:ANA RAIMUNDA FERREIRA SERRA Representante(s): HELDER IGOR SOUSA GONCALVES E OUTROS
(ADVOGADO) AGRAVADO:EDMAR DE JESUS GOMES RODRIGUES AGRAVANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA
- UFRA Representante(s): ADRIANO YARED DE OLIVEIRA - PROC. FED. (ADVOGADO) ALDENOR DE SOUZA BOHADANA FILHO PROC. FEDERAL (ADVOGADO) AGRAVADO:CLAUDIANA BONFIM COSTA PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS
DOS SANTOS. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº:
2014.3.032313-3 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA. ADVOGADO: NÍVEA SUMIRÉ DA SILVA KATO
- PROC. FEDERAL, OAB/PA 7.064, Av. Boulevard Castilhos França, nº 708, 3º andar e outros. AGRAVADO: EDMAR DE JESUS GOMES
RODRIGUES E OUTROS. ADVOGADO: JACKSON DE SOUSA E SILVA, OAB/PA 10.064, Rua B, 585, Bairro Cidade Nova - PARAUAPEBAS/
PA. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o
agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado,
retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21
de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00152381420138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ISAIAS FERREIRA DA CONCEICAO Representante(s): OAB
19078 - LUANA BRITO FERNANDES (ADVOGADO) APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 12758 - RENATA SOUZA DOS
SANTOS (PROCURADOR) . PROCESSO Nº 0015238-14.2013.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO
CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES APELADO:
ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SATOS - PROC. DO ESTADO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
- JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra
sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito
com fulcro no art. 269, I do CPC, alegando que o autor prestou serviços em municípios que integram a região metropolitana de Belém (Lei
Complementar Estadual nº 027/1995). ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO interpôs APELAÇÃO arguindo, em síntese, que faz jus a receber
o adicional de interiorização, tendo em vista a existência de lei específica a ser aplicada aos militares estaduais (Lei 5.652/91) que prevê o
pagamento do referido adicional. Argumenta que a lei não faz qualquer individualização entre os municípios que formam o interior do estado,
e que deixa de forma cristalina que prestando serviço em qualquer unidade sediada no interior do estado, o adicional de interiorização será
devido ao servidor militar estadual. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 76). Contrarrazões do ESTADO DO PARÁ às fls. 78/80, pugnando
pelo improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Dá análise dos autos, depreendese que ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO prestou serviços nos seguintes municípios: a) CFAP/OUTEIRO de 01.08.92 a 18.03.93; b) 2ª
CIPM/Mosqueiro de 18.03.93 a 16.06.06; c) 6º BPM/Ananindeua de 16.06.06 s 17.05.12. A Lei n.º 7.682/94 que dispõe sobre a regionalização
administrativa do Município de Belém, estabelece em seu art.1º que: ¿O Município de Belém, para os fins previstos na Lei Municipal n.º7.603, de 13
de janeiro de 1993, será também administrado através de Regionais Administrativas, sediadas em Distritos¿. Por sua vez, o art.6º da mencionada
legislação estabelece, em seu inciso II, Outeiro como o 2º Distrito Administrativo de Belém. Ora, tendo em vista que o Adicional de Interiorização
tem por escopo conceder um auxílio ao servidor que é deslocado para o interior, exatamente por ser um local de acesso mais dificultoso, não há
fato gerador no caso em comento, mesmo porque o texto da Lei n.º 5.652/91, que instituiu o pagamento do adicional de interiorização, faz menção
aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas Unidades sediadas no interior do Estado do Pará. Portanto, indubitavelmente não
assiste direito ao recebimento do adicional de interiorização ao militar que não foi destacado para município do interior e sim, permaneceu em área
Distrital. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL
DE INTERIORIZAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA
REGIÃO METROPOLITANA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95. AUSENCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1Segundo a Lei estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional de
interiorização; 2- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, tendo prestado serviço nos Municípios
de Ananindeua e Marituba, nos períodos pleiteados para o pagamento do referido adicional; 3- O requisito imprescindível para a concessão
do adicional de Interiorização diz respeito tão somente à questão da localização geográfica do Município dentro do território do Estado, se no
interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados
na denominada região metropolitana. Lei Complementar Estadual n.º 027/95; 4- (...) 5- Apelação conhecida, porém improvida, e em sede de
efeito translativo, sentença parcialmente reformada, paracondenar o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação, no mais, mantendo-se a decisão atacada. (TJPA. APELAÇÃO N.º:2012.3.017739-2. RELATORA:DESA.CÉLIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 05/11/2012) (grifei) A Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana
de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual,
a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara
(dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. (...) (grifei) O autor esteve lotado no Município de
Ananindeua e Mosqueiro, área pertencente à região metropolitana de Belém, conforme redação dada pela Lei Complementar 027/1995. Com
efeito, considerando que os supracitados municípios integram a Região Metropolitana de Belém, conforme consta na referida lei, fica prejudicado
o reconhecimento do direito ao adicional, não assistindo razão ao Apelante. O apelante também esteve lotado em Mosqueiro. Contudo, Mosqueiro
é distrito administrativo de Belém. Vejamos: Em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937, o município aparece constituído de
11 distritos: Belém, Aicaraú, Barcarena, Caratateua, Conde, Genipauba, Ilha das Onças, Itupanema, Mosqueiro, Pinheiro e Val de Cans. No
quadro fixado, para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de 4 distritos: Belém, Icoaraci (ex-Pinheiro), Mosqueiro e Valde-Cãs. Em divisão territorial datada de 1-VII-1955, o município é constituído de 4 distritos: Belém, Icoaraci, Mosqueiro e Val-de-Cães. Assim
permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960. Pelo Decreto n.º 5706, de 02-05-1983 é criado o distrito de Outeiro constituído das
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Ilhas de Caratateua e Santa Cruz e anexado ao município de Belém. Em divisão territorial datada de 18-VIII-1988 o município é constituído
de 5 distritos: Belém, Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro e Val-de-Cãs. Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído de 08 distritos
administrativos: Belém, Bengui, Entroncamento, Guamá, Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro e Sacramento.1 Portanto, na esteira nos julgados desta
Corte e considerando que o distrito de Mosqueiro pertence ao Município de Belém, não devendo o mesmo ser considerado como interior, para
fins de pagamento de adicional de interiorização, forçoso reconhecer a manifesta improcedência do presente recurso, por estar em confronto
com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no artigo 932 da Lei nº 13.105
de 16 de março 2015 (novo CPC), NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado,
certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE
FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA 1 Belém (PA). Prefeitura. 2012. Disponível em: http://www.belem.pa.gov.br. Acesso em: nov. 2012.
Enciclopédia dos Municípios Brasileiros. Rio de Janeiro : IBGE, 1957, v. 14, p. 293-297.
PROCESSO: 00167040720088140301 PROCESSO ANTIGO: 201330179496 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO / APELADO:ESTADO DO
PARA Representante(s): BIANCA ORMANES - PROC. EST. (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:MIGUEL TADEU GOMES GASPAR
Representante(s): JOACIMAR NUNES DE MATOS E OUTROS (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): MILENE CARDOSO FERREIRA - PROC. AUTARQUICA (ADVOGADO)
SENTENCIANTE:JUIZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/
PA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.017949-6 APELADO/EMBARGANTE: MIGUEL TADEU GOMES GASPAR
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 156.664 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV APELADO:
ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante do recurso acostado às fls. 397/404 (Embargos
de Declaração), manifeste-se a parte adversa, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Belém, de março de 2016. LEONARDO
DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00173777020128140301 PROCESSO ANTIGO: 201430144133 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s):
THALES E R PEREIRA-PROCURADOR DO ESTADO (ADVOGADO) APELADO:JOSE FILHO COSTA PALMEIRA Representante(s): GUSTAVO
PERES RIBEIRO E OUTROS (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO Nº: 2014.3.014413-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: THALES E. R. PEREIRA - PROC. ESTADUAL. AGRAVADO:
JOSÉ FILHO COSTA PALMEIRA. ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE
TRINDADE P. MERABET. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja
levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE
FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00177235020148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430220214 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTARQ.
IGEPREV (ADVOGADO) AGRAVADO:MARLON FERREIRA ALVES Representante(s): IURI PASCALE BEMUYAL GUIMARAES E OUTROS
(ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº:
2014.3.022021-4 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER
ANDREI TEIXEIRA LIMA PROC. AUT., OAB/PA 11.273, Av. Serzedelo Corrêa, 122. AGRAVADO: MARLON FERREIRA ALVES. ADVOGADO:
IURI PASCALE BEMUYAL GUIMARÃES, OAB/PA 17.229, Av. Senador Lemos, 695 e OUTROS. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA
GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo
de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado
a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00224611820138140301 PROCESSO ANTIGO: 201330328019 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:IGOR VIANA DA SILVA
Representante(s): EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES - DEF. PUBLICO (ADVOGADO) AGRAVANTE:SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DPVAT Representante(s): MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) LUANA SILVA SANTOS E OUTROS (ADVOGADO) .
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 2013.3.032801-9
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE, OAB/PA 14.351, Tv. São Pedro,
566, Sala 401, e outros. AGRAVADO: IGOR VIANA DA SILVA. ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES, DEF. PÚB. RELATORA:
JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se
manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os
autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de
2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00227484420148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430229638 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): MARTA NASSAR CRUZ - PROC. AUTARQUICA (ADVOGADO)
AGRAVADO:SILVIO NAZARENO FARIAS PINTO Representante(s): ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª
CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 2014.3.022963-8 AGRAVANTE: INSTITUTO
DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MARTA NASSAR CRUZ, OAB/PA 10.161, Av. Serzedelo
Corrêa, 122. AGRAVADO: SILVIO NAZARENO FARIAS PINTO. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA, OAB/PA 17.030, Av. Senador Lemos,
695 e OUTROS. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja
intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o
determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento.
Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00230330820128140301 PROCESSO ANTIGO: 201430249602 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:BANCO BRADESCO SA
Representante(s): CAMILE SILVA FERREIRA OLIVIA RAMOS (ADVOGADO) ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTROS
(ADVOGADO) AGRAVADO:BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA Representante(s): JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA (ADVOGADO)
NATASHA DE SOUZA FRANCO KHAYAT (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 2014.3.024960-2 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:CAMILE SILVA FERREIRA OLÍVIA
RAMOS, OAB/PA 11.291, Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco - SP, Prédio Azul, 7º Andar, e outro. AGRAVADO: BEM VIVER EMPREENDIMENTOS
LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO DE SOUZA GAMA, OAB/PA 4.400, Rua dos Mundurucus, nº 2.000. RELATORA: JUIZA CONVOCADA
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o
recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos,
para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA
GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00254803420118140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 13333 - JOAO OLEGARIO PALACIOS (PROCURADOR) SENTENCIADO / APELADO:VAGNER SCHORN COIMBRA
Representante(s): OAB 15920 - GABRIELA RODRIGUES ELLERES (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA
DE FAZENDA DE BELEM. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO E REEXAME. PROCESSO
Nº: 0025480-34.2011.8.14.0301 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGARIOS PALACIOS - PROC. ESTADUAL.
AGRAVADO: VAGNER SCHORN COIMBRA. ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE
TRINDADE P. MERABET. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja
levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE
FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00427815120158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES Representante(s): OAB 16956 - LUCAS NUNES CHAMA (ADVOGADO) OAB 20451 - ARMANDO SOUZA DE MORAES
CARDOSO NETO (ADVOGADO) AGRAVADO:BEATRIZ NASCIMENTO CASTELO BRANCO AGRAVADO:RENATA NASCIMENTO CASTELO
BRANCO Representante(s): OAB 8349 - NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA
CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 0042781-51.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG
REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. ADVOGADO:ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO, OAB/PA 20.451,
Tv. Quintino Bocaiúva, 1191, e outros. AGRAVADO: BEATRIZ NASCIMENTO CASTELO BRANCO E OUTRA. ADVOGADO: NEWTON CÉLIO
PACHECO DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 8.349, Rua João Balbi, 337-B. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo
órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00575539120128140301 PROCESSO ANTIGO: 201430036281 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM
Representante(s): JOSE ALBERTO S. VASCONCELOS - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO) AGRAVADO:ANA SARA SANTOS DA
MOTA AGRAVADO:MARCYA LUZIA RODRIGUES AGRAVADO:PEDRO PAULO MENEZES FRANCO AGRAVADO:DIRSON FERREIRA
LOPES AGRAVADO:MATILDE ARAUJO DE SOUZA AGRAVADO:EDEMIA DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO:SILVIA DE SOUZA
RODRIGUES Representante(s): JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVADO:ALEX WILDE SALLES ANTUNES
AGRAVADO:ELIZABETE VIEIRA DE PAULA DA SILVA AGRAVADO:NADJA NUBIA CRISTO DE MELO. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL
ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 2014.3.003628-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO S. VASCONCELOS - PROC. MUNICIPAL, OAB/PA 5.888, Tv. 1º de MAIO, 424. AGRAVADO: MARCYA LUIZ
RODRIGUES E OUTROS. ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS, OAB/PA 5.273, Rua Dr. Malcher, 23-A e outros. RELATORA: JUIZA
CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se
manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os
autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de
2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00625736320128140301 PROCESSO ANTIGO: 201330123196 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV AGRAVANTE:PAULO SIDNEY OLIVEIRA ALVES Representante(s): OAB 8514
- ADRIANE FARIAS SIMOES (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 0062573-63.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: PAULO SIDNEY OLIVEIRA ALVES. ADVOGADO: ADRIANE
FARIAS SIMÕES, OAB/PA 8.514, Av. Senador Lemos, 695. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
- IGEPREV ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA PROC. AUT., OAB/PA 13.041, Av. Serzedelo Corrêa, 122. RELATORA:
JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se
manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os
autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de
2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00639711120138140301 PROCESSO ANTIGO: 201430227046 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:ESTADO DO PARA
Representante(s): LILIAN MENDES HABER (ADVOGADO) AGRAVANTE:MARCELO ALVES PEREIRA Representante(s): FERNANDO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
ALBUQUERQUE POMPEU (ADVOGADO) AGRAVANTE:CCM MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. SECRETARIA DA 1ª CAMARA
CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 2014.3.022704-6 AGRAVANTE: MARCELO ALVES
PEREIRA. ADVOGADO: FERNANDO ALBUQUERQUE POMPEU, OAB/PA 11.996, Trav. Guerra Passos, nº 1.099. AGRAVADO: ESTADO DO
PARÁ. ADVOGADO: LILIAN MENDES HABET - PROC. ESTADO, Rua dos Tamoios, nº 1.671. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA
GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo
de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado
a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00655534620138140301 PROCESSO ANTIGO: 201430216437 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENCO - PROC.
AUTARQUICO (ADVOGADO) AGRAVADO:CARLOS JORGE RODRIGUES FAVACHO Representante(s): ALINE DE FATIMA MARTINS DA
COSTA BULHOES LEITE E OUTROS (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 2014.3.021643-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSÉ LOURENÇO PROC. AUT., OAB/PA 7.345, Av. Serzedelo Corrêa, 122. AGRAVADO:
CARLOS JORGE RODRIGUES FAVACHO. ADVOGADO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE, OAB/PA 13.372, Av.
Senador Lemos, 695. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que
seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o
determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento.
Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00797393620158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:SPE PROGRESSO INCORPORADORA
LTDA Representante(s): OAB 16956 - LUCAS NUNES CHAMA (ADVOGADO) OAB 20451 - ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO
NETO (ADVOGADO) AGRAVADO:FLAVIA FABIOLA TAVARES CRAVO Representante(s): OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA
(ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº:
0079739-36.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA, OAB/PA
19.956, Tv. Quintino Bocaiúva, 1191 e outro. AGRAVADO: FLAVIA FABIOLA TAVARES CRAVO. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA,
OAB/PA 15.650, Av. Joaõ Paulo II, 119, sala 101. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo
Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina
o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com
a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA: 29/03/2016 A 29/03/2016 - SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 00000067720008140036 PROCESSO ANTIGO: 201130088847 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:MIGUELINA CARDOSO DOS SANTOS APELANTE:MANOEL
JULIO CARDOSO CERDEIRA APELANTE:BASILIO CARDOSO CERDEIRA APELADO:AGRIPINO FERREIRA APELADO:IZABEL
SANTANA FARIAS Representante(s): SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS (ADVOGADO) APELANTE:JOAO CARDOSO CERDEIRA
APELANTE:DALVINO CARDOSO DOS SANTOS Representante(s): LUIS CARLOS ALVES RIBEIRO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº
2011.3.008884-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: OEIRAS DO PARÁ RECURSO: APELAÇÃO APELANTE:
MANOEL JÚLIO CARDOSO CERDEIRA E OUTROS Advogado (a):Dr. Luiz Carlos Alves Ribeiro APELADO (A):AGRIPINO FERREIRA E OUTRA
Advogado (a): Dra. Severa Romana Maia de Freitas. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 538 DO CPC. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇ¿O
POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. 1- O artigo 538 do Código de Processo Civil estabelece que ¿os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes¿. 2- O prazo para interposição do recurso de apelação só
se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3- Deve
ser considerado intempestivo o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, sem
que tenha havido a sua ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula 418/STJ. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de
Apelação interposta por MANOEL JÚLIO CARDOSO CERDEIRA E OUTROS contra sentença (fls. 260-263) proferida pelo MM. Juízo de Direito
da Vara única da Comarca de Oeiras do Pará que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo nº.2000.1.000004-6) e nos autos
da Ação de Reintegração de Posse (proc.nº.036.1999.1.000008-4), na análise conjunta, julgou procedente a pretensão deduzida por Agripino
Ferreira e Izabel Santana Farias, nos autos de reintegração de posse (proc.nº.036.1999.1.000008-4) e improcedente a pretensão deduzida por
Manoel Júlio Cardoso Cerdeira, Miguelina Cardoso dos Santos, Dalvino Cardoso dos Santos, João Cardoso Cerdeira e Basílio Cardoso Cerdeira,
nos autos do processo nº.2000.1.000004-6. Irresignados com a sentença de primeiro grau, Manoel Júlio Cardoso Cerdeira e outros interpuseram
o recurso de apelação (fls.268/274). Contra a mesma sentença, apresentaram Embargos de Declaração em 21/01/2011(fls.265-267), os quais
foram rejeitados em 17/03/2011 (fl.278). Despacho determinado a certificação ou não da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação
(fl.281). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.283). RELATADO. DECIDO. Verifico que o recurso de apelação não possui todos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. Infere-se dos autos que a sentença
de fls. 260-263, foi publicada em 10-12-2010, conforme carimbo de fl. 263v. Após, foram opostos Embargos de Declaração por MANOEL JÚLIO
CARDOSO CERDEIRA, MIGUELINA CARDOSO DOS DANTOS, DALVINO CARDOSO DOS SANTOS, JOÃO CARDOSA CERDEIRA e BASÍLIO
CARDOSO CERDEIRA (fls. 265-267) e interposto recurso de Apelação pelas mesmas partes (fls. 268-274) em. 27/01/2011 (fl.268). Proferida
sentença dos Embargos à fl. 278, o recurso de apelação no duplo efeito. Não foram apresentadas contrarrazões (fl.283). Remessa dos autos ao
E.TJE/PA (fl. 285). Pois bem. Os embargos declaratórios opostos pelos ora recorrentes (fls. 265-267), foram julgados pelo magistrado, conforme
decisão de fl.278. E essa decisão, foi devidamente publicada no DJE nº.4767 em 29/03/2011, conforme carimbo de fls.278 v. Após a publicação
da mencionada decisão, não houve manifestação da parte dos autores ratificando a apelação interposta na data de 27/01/2011 (fls.268-274),
restando, assim, caracterizada a impugnação prematura e, via de consequência, a intempestividade do recurso. Considera-se, que, somente após
a decisão dos embargos declaratórios, a decisão ora recorrida se aperfeiçoou, e a interposição de recurso de apelação antes da publicação da
decisão que julgou os embargos revela-se destituída de objeto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO
PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇ¿O ANALÓGICA. 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da
parte contrária não foi ratificada. 2. "É extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos
contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 (quinze) dias" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012). Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. 3. N¿o cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 437843 MG 2013/0389399-8, Relator:
Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014) E os Tribunais
pátrios seguem o mesmo entendimento: EMENTA. APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE EMBARGOS À ARREMATAÇ¿O. RAZ¿ES DO APELANTE
N¿O RATIFICADAS APÓS A PUBLICAÇ¿O DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO N¿O CONHECIDO. Interposto recurso de apelação e não realizada a ratificação das razões recursais após julgamento dos embargos
de declaração, o apelo é de ser havido como intempestivo. (TJ-MS - APL: 00275877220098120001 MS 0027587-72.2009.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2015) EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O.
RATIFICAÇ¿O EXTEMPORÂNEA. N¿O CONHECIMENTO. - De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, deve ser considerada intempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem que haja posterior
ratificação dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão dos embargos, independentemente do resultado destes. (TJMG - AC: 10024122392467002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 08/05/2014). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇ¿O. AUSÊNCIA DE RENOVAÇ¿O DAS RAZ¿ES DE RECURSO. ACOLHIMENTO. RECURSO N¿O CONHECIDO. 1- Não se
conhece de recurso de apelação interposto antes da conclusão do julgamento dos embargos de declaração, máxime se não reiterado após a
publicação e intimação da decisão de natureza integrativa que modificou parte do julgado embargado. 2- Recurso não conhecido. (TJ-AL - APL:
00139997420098020001 AL 0013999-74.2009.8.02.0001, Relator: Des. James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 09/07/2015, 3ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2015) Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, o recurso de apelação manejado antes de decisão
de embargos de declaração deve ser ratificado pela parte apelante, sendo que a ausência de tal ratificação implica em sua intempestividade e, via
de consequência, na sua inadmissibilidade. Tal é o caso da apelação manejada pelo autor, o que impõe o seu não conhecimento. Ante o exposto,
em face da manifesta inadmissibilidade do recurso de Apelação, por ser intempestiva, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do
CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém/PA, 23 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
PROCESSO: 00000795320118140023 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:NICODEMES DOS REIS ALVES Representante(s): OAB 9029 - FRANCY NARA DIAS
FERNANDES (ADVOGADO) APELADO:MUNICIPIO DE IRITUIA Representante(s): OAB 5504 - YOLANDA NAZARE CASTELO OLIVEIRA
SERIQUE (ADVOGADO) OAB 12568 - SARAH CASTELO OLIVEIRA SERIQUE (ADVOGADO) OAB 13350 - BRUNO HENRIQUE MORAES DE
ANDRADE (ADVOGADO) OAB 14010 - GILBERTO JADER SERIQUE FILHO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000079-53.2011.814.0023
RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NICODEMAS DOS REIS ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IRITUIA Cuida-se de recurso especial
interposto por NICODEMAS DOS REIS ALVES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão
monocrática, proferida pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de cobrança
de FGTS, ante o reconhecimento de ofício da prescrição. O recurso é manifestamente incabível. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
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de que não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é
o exaurimento das instâncias ordinárias. Entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros precedentes de sua lavra, que
apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática. Incide,
na espécie, a Súmula 281 do STF. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 281 DO STF.O recurso especial
ataca decisão monocrática, em face da qual caberia o recurso interno para o órgão colegiado do Tribunal de origem (Súmula nº 281 do
STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 263.005/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF
4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão
monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo
Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). (...)1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial
interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias
ordinárias. Entendimento da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia. (...) . 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
568.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). (...)1. A ausência de exaurimento das vias
recursais ordinárias impõe a inadmissão do apelo nobre, uma vez que o art. 105, III, da CF exige, como requisito específico de sua admissibilidade,
a sua interposição contra decisão de única ou última instância, incidindo, na espécie, a Súmula nº 281 do STF. 2. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 549.573/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Diante
do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MLRJ Página
PROCESSO: 00002383620098140076 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ARCA MADEREIRA E AGROPECUARIA LTDA Representante(s): OAB 11745 FRANCIMARA DE AQUINO SILVA (ADVOGADO) APELADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:JOSE RUI DE
ALMEIDA BARBOSA. Ao Ministério Público de 2º grau, considerando a natureza da ação. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00003297720118140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:CARLOS HILDOMAR SANTOS DA SILVA Representante(s): OAB 19345 FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES (ADVOGADO) APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 14601-B - BIANCA ORMANES
(PROCURADOR) . D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOACIMAR NUNES DE MATOS E
MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, devidamente representados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada
pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 73-74v) que, nos autos da ação de rito ordinário de cobrança e incorporação
de adicional de interiorização com pedido de antecipação de tutela nº 0000329-77.2011.814.0301 ajuizada por JOACIMAR NUNES DE MATOS
contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente seu pedido em virtude de o apelante prestar seu labor na região metropolitana de Belém,
condenando-o ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 12,
da Lei nº 1.060/50. Razões recursais do recorrente JOACIMAR NUNES DE MATOS, às fls. 77-85, em que alegou fazer jus à incorporação do valor
do adicional de interiorização, por ter prestado serviços no interior do Estado, no período de 01.07.1994 a 17.08.2007 no 2º CIPM/Mosqueiro, e
de 17.08.2007 a 24.01.2008 no BPOP/Americano, totalizando mais de 13 anos de serviço. Prosseguiu argumentando ter direito ao recebimento
dos valores desse adicional enquanto exerceu suas funções nessas localidades: Mosqueiro e Americano. Por isso, requereu o conhecimento e
provimento de seu apelo, no sentido de ser reconhecido o direito à percepção do adicional de interiorização no período em que exerceu suas
atividades no interior do Estado. Contrarrazões do Estado do Pará (fls. 89-98), pugnando, preliminarmente [1] necessidade de revisão de todas
as teses suscitadas no processo/defesa pelo improvimento do recurso interposto; [2] não conhecimento da apelação pela falta de indicação das
razões da impugnação; no mérito, discorreu que os locais alegados pelo apelante como interior do Estado são, na verdade, parte integrante da
região metropolitana, o que lhe retira o direito vindicado. Razões recursais do recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, às fls. 100-109, em
que declinou a necessidade de reforma da sentença objurgada, diante do direito do apelante/autor ao recebimento do adicional de interiorização no
período em que laborou em Americano, município de Santa Izabel, pois a inclusão dessa cidade na região metropolitana ocorreu após a prestação
de serviço nessa localidade, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nesses termos. Apelos recebidos no duplo
efeito (fl. 88 e 111). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 114). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua
1ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do apelo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU
(fls. 118-122). Vieram-me conclusos os autos (fl. 122v). É o relatório. DECIDO. Havendo preliminares, passo a enfrenta-las. PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO DO AUTOR PELA FALTA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE e PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS NO PROCESSO/DEFESA PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO Não merece acolhimento essas preliminares suscitadas pelo Estado. O princípio da dialeticidade
rege os recursos e encontra-se estampado no art. 514, II, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II
- os fundamentos de fato e de direito; Analisando as razões esposadas pelo apelante/autor JOACIMAR NUNES DE MATOS, em seu recurso,
observo que abordou o conteúdo da sentença apelada, apontando os motivos de sua insurgência, argumentando, em síntese, que as localidades
de Mosqueiro e Americano/Santa Izabel seriam aptas a ensejar a percepção do adicional de interiorização. Assim, apresentou as razões, de fato
e de direito, pelas quais entendeu deve ser reformada a sentença recorrida. O Estado pleiteou, em sede de contrarrazões, a apreciação de toda
a matéria que apresentou no curso do processos para defesa de sua tese recursal, ao fundamento de que a apelação devolve ao Tribunal toda
a matéria de defesa. No entanto, deveria especificar cada item impugnado. Diante disto, rejeito as preliminares arguidas. Ultrapassadas essas
preliminares, constato que os recursos comportam julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. É importante ressaltar
que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art.
48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição
Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização,
na forma da lei. Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de
interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais
Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo
anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais
que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de
sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da
passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos
Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da
vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou
quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Com efeito, conforme já sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal, a lei que instituiu a
região metropolitana de Belém (Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995) aplica-se ao adicional de interiorização, na medida
em que a legislação deixou a tarefa de conceituação de interior do Estado a outra lei. Com efeito, da simples leitura dos dispositivos acima, inferese que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização
na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Pois bem. Extrai-se dos autos que o apelante/autor requereu a cobrança de adicional de
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interiorização e sua incorporação por ter laborado nas localidades de Mosqueiro e Americano/Santa Izabel do Pará. Destarte, faz-se necessário
saber se essas localidades englobam ou não a região metropolitana de Belém para se inferir se foi prestado serviço no interior do Estado. A Lei
Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes
municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Complementar n.º 072/2010) e
Castanhal a partir de 28/12/2011, in verbis: Lei LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana
de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana
de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará
(inciso introduzido por meio da Lei Complementar Estadual nº 072/2010) VII - Castanhal (Este inciso VII foi introduzido a esta Lei Complementar,
através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011) Nesse diapasão, por ilação
legal, não se pode considerar como interior as seguintes localidades: Mosqueiro, Outeiro e Icoaraci, uma vez que, por força da Lei municipal nº
7.603, de 13 de janeiro de 1993, tais espaços territoriais são considerados distritos administrativos de Belém. A jurisprudência deste Tribunal
pacificou o entendimento de que o desempenho de atividade militar na região metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar
o referido adicional de interiorização: EMENTA. AGRAVO EM INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE
INTERIORIZAÇÃO. MILITAR QUE LABOROU NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. ADICIONAL INDEVIDO. I A Jurisprudência desta Eg.
Corte alinha-se no sentido de que o militar que laborou na Região Metropolitana de Belém não faz jus à percepção do adicional de interiorização. II
A lei que criou o adicional de interiorização não definiu os Municípios que integram o conceito jurídico de interior do Estado para fins de percepção
do adicional de interiorização, deixando para a lei que instituiu a Região Metropolitana de Belém esta tarefa. III - Agravo interno conhecido e
improvido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. (TJ/PA, 2015.04162235-20, 153.952, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão
Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-27) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ENQUADRAMENTO DO DISTRITO DE MOSQUEIRO COMO SENDO PARTE INTEGRANTE DA CAPITAL
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2015.01608939-12, 145.909, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão
Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-14) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL
DE INTERIORIZAÇÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATIVIDADES EXERCIDAS EM DISTRITO DA CAPITAL MOSQUEIRO. Comprovação da
lotação na ilha de Mosqueiro, Distrito de Belém, não havendo que se considerar a prestação de serviços no interior do Estado. Agravo parcialmente
provido para suspender o pagamento do adicional. Unânime. (TJ/PA, 2012.03335656-02, 103.404, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR,
Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-15, Publicado em 2012-01-10) Por outro lado, a prestação de serviço em
Americano/Santa Izabel do Pará ocorreu no período de 17.08.2007 a 24.01.2008 (fl. 23), ou seja, quando o município de Santa Izabel do Pará ainda
não integrava a região metropolitana de Belém, cabendo, por esse motivo, a percepção do adicional de interiorização nesse período, respeitado o
prazo prescricional quinquenal. Explico. É cediço que a Lei Complementar estadual n° 072/2010 alterou a redação da Lei Complementar estadual
nº 027, que institui a região metropolitana de Belém, incluindo neste rol o município de Santa Izabel, do qual o Distrito de Americano faz parte.
Com efeito, essa alteração possui efeito ex nunc, ou seja, o militar faz jus ao recebimento de adicional de interiorização ao período em que
laborou em Americano anterior a inclusão do município de Santa Izabel na região metropolitana. Nesse sentido, destaco jurisprudência desta
Corte: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. DIREITO DE RECEBIMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR A INCLUSÃO NA REGIÃO
METROPOLITANA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação da
prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade
de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme determina o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932.
2. No que concerne à impossibilidade de cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não
merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente
diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Observa-se que o direito a incorporação do Adicional
de Incorporação está condicionado ao requerimento do militar a ser beneficiado, na ocorrência de sua transferência para a capital ou da sua
passagem para a inatividade, logo, não merece prosperar a alegação trazida pelo Estado de que não é cabível a incorporação de direito nunca
anteriormente recebido posto que não se configura trato sucessivo e sim, fundo de direito, uma vez que a concessão do direito depende de um
fato determinante, ou seja, independente de uma possível inércia da administração pública ao condicionar o direito ao requerimento do militar. 4.
Por fim, é cediço que a Lei Complementar Estadual n° 072/2010 alterou a redação da lei 027/1995 que institui a Região Metropolitana de Belém,
incluindo neste rol o Município de Santa Izabel, do qual o Distrito de Americano faz parte. Não obstante isso, entende-se que que a alteração
possui efeito ex nunc, ou seja, o militar faz jus ao recebimento de adicional de interiorização ao período em que laborou em Americano anterior a
inclusão do Município de Santa Izabel na Região Metropolitana, tendo o juízo de 1° grau laborado corretamente. 5. Ante o exposto, CONHEÇO
DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ/PA, 2015.03292248-02, 150.596, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO
ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-04) Descabe, outrossim, incorporação,
haja vista que ter direito a receber o adicional de interiorização não significa que deva ocorrer a sua incorporação, pois são situações diversas,
uma vez que a incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, cabendo ao policial militar requerer a incorporação após
sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade, o que não se evidenciou nos autos. Ante o exposto, considerando
o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento
à apelação cível do ESTADO DO PARÁ, ante sua manifesta improcedência; e conheço e dou provimento à apelação cível do MINISTÉRIO
PÚBLICO DE 1º GRAU no sentido de julgar procedente apenas o pedido de recebimento do adicional de interiorização no período de 17.08.2007
a 24.01.2008 em que o autor laborou em Americano/Santa Izabel do Pará, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa
a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Em face da sucumbência recíproca: isento o Estado de custas
processuais; custas pela metade pelo autor/apelante suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50; honorários advocatícios
sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 para ambas as partes, compensados na forma da Súmula nº 306, do STJ e art. 21, do CPC/73. P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00009311320128140003 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO / APELADO:GILSON PINTO UCHOA Representante(s):
OAB 10138 - ALEXANDRE SCHERER (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:O ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 14041 ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA (PROCURADOR) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CIVEL DA COMARCA DE
SANTAREM. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA interposta pelo ESTADO DO
PARÁ, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 8ª Vara
Cível da Comarca de Santarém (fls. 83-86) que, nos autos da ação de rito ordinário de pagamento de adicional de interiorização c/c pedido de
diferenças pretéritas nº 0000931-13.2012.814.0003 ajuizada pelo apelado GILSON PINTO UCHOA contra o apelante ESTADO DO PARÁ, julgou
procedente o pedido nos seguintes termos (fls. 85-86): a) Condenar o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização atual,
futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até
o efetivo pagamento (art. 1-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente
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estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) Indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios
no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão de ser
isenta a Fazenda Pública. Em suas razões recursais, às fls. 90-97, o ESTADO DO PARÁ fez um breve relato dos fatos que deram origem à
demanda, destacando que o autor/apelado alegou, em sua inicial, que lhe está sendo negado o pagamento do adicional de interiorização a
que tem direito por exercer suas atividades como servidor militar da ativa no interior do Estado, nos termos do que prevê a Lei estadual nº
5.652/1991, requerendo a procedência da ação, com a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional devidamente atualizado, na
proporção de 100% sobre o seu soldo, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos. Asseverou em seu recurso: [1] prejudicial de
mérito prescricional bienal; [2] error in judicando, porque os policias militares lotados no interior já percebem gratificação de localidade especial,
cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; [3] existência de sucumbência recíproca, com
necessidade de compensação, eis que o autor pleiteou concessão de adicional de interiorização na proporção de 100% de seu soldo, incorporação
definitiva aos seus vencimentos e o pagamento de valores retroativos desde seu ingresso na corporação, sendo deferido o pagamento de
adicional na percentagem de 50% e o pagamento dos valores retroativos foi limitado aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação
e indeferido o pedido de incorporação; caso não acolhido o pleito anterior, que fosse reformada a condenação de honorários sucumbenciais,
eis que desproporcional. Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 86).
Contrarrazões lançadas às fls. 98-104. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 109). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por
intermédio de sua 2ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível e reexame de sentença
(fls. 113-120). Vieram-me conclusos os autos (fl. 120v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma
do art. 557, do CPC/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Estado pontuou que as verbas pleiteadas, na exordial, possuíam nítido
caráter alimentar a atrair, pois, o prazo prescricional de dois anos do art. 206, §2º, do CC. Melhor sorte não lhe assiste. Sem dúvida alguma, não
há como acolher o prazo prescricional bienal do art. 206, §2º, do CC como argumentou o Estado, haja vista que incide, no caso, a regra do art.
1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, o entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/
PR, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o
de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza
contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. Pelo exposto, rejeito a presente
prejudicial de mérito prescricional. MÉRITO É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de
interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria
de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito
de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que
prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor
de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez
por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite
máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor
do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art.
4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares
do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei,
será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
(grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do
Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Por outro lado,
descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial
prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial
é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente
constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a
prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida.
Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente
de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se
falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Pela legislação existente é
perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial,
uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontrese lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas,
precárias em qualquer região do Estado. 2-De acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas quando não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, não está o Juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). 3Arbitramento da verba honorária fixada pelo Juízo sentenciante, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art.20 do CPC. 4- No
caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido
para o seu serviço, que deve ser remunerado com dignidade. (TJ/PA, 2015.04787589-35, 154.769, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO,
Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA.
REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do
art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira
a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a
Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço
no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo
soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial
militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais),
conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei
11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5
(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os
mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de
29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ/PA, 2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) APELAÇÃO
CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação
da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente
a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de
Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial,
tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas
completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo
a quo em honorários advocatícios por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO.
(TJ/PA, 2015.04414485-64, 153.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em
2015-11-09, Publicado em 2015-11-20) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CABÍVEL A ESPECIE. PARCELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ARGUIDA EM APELACAO. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que as verbas alimentares não se confundem com verbas remuneratórias, sendo
inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil, consoante se observa na pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se
encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação
de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Precedentes
do TJPA. 3. Quanto ao pedido de revisão dos honorários, não formulado no bojo do apelo, não merece ser enfrentado, haja vista que se trata de
inovação de tese recursal, acobertada pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO,
À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2015.01883988-44, 146.806, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA,
Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-02) Por outro lado, merece provimento o apelo do ente estatal quanto à sucumbência recíproca.
Isso porque o autor/apelado pleiteou concessão de adicional de interiorização na proporção de 100% de seu soldo, incorporação definitiva aos
seus vencimentos e o pagamento de valores retroativos desde seu ingresso na corporação em 2005, sendo deferido pelo juízo sentenciante o
pagamento de adicional na percentagem de 50% e o pagamento dos valores retroativos limitado aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação e indeferido o pedido de incorporação. Patente, pois, a sucumbência recíproca. Dessa forma, os honorários deverão ser compensados,
afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil/73, em seu art. 21,
preceitua acerca da sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas. Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, ainda válida, com o seguinte
teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Em face da sucumbência recíproca: isento o Estado de custas processuais; custas
pela metade pelo autor/apelado suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50; honorários advocatícios sucumbenciais no
valor de R$ 1.000,00 para ambas as partes, compensados na forma da Súmula nº 306, do STJ e art. 21, do CPC/73. Assinalo, por fim, a título
de registro, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro
Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". Ante o exposto, considerando
o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC/73, conheço do reexame
necessário e da apelação cível, dando-lhes parcial provimento, no sentido de reconhecer a existência de sucumbência recíproca devidamente
compensada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente
transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00010191420128140080 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:JAMIL ASSAD NETO Representante(s): OAB 9206 - MAILTON MARCELO SILVA
FERREIRA (ADVOGADO) APELANTE:RAIMUNDA DE LIM ASSAD Representante(s): OAB 16489 - MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA
(ADVOGADO) APELADO:FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES MAGALHAES Representante(s): OAB 10672 - CESAR AUGUSTO ASSAD
FILHO (ADVOGADO) . Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Relatora
PROCESSO: 00010935620088140000 PROCESSO ANTIGO: 200830086226 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA
MARIA LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): ANA CRISTINA
SOARES - PROC. DE ESTADO (ADVOGADO) APELADO:JOSE DOS SANTOS PEREIRA Representante(s): LICIA LOPES (ADVOGADO) .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que encontra-se nesta Secretaria o RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, para apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00010935620088140000 PROCESSO ANTIGO: 200830086226 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA
MARIA LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): ANA CRISTINA
SOARES - PROC. DE ESTADO (ADVOGADO) APELADO:JOSE DOS SANTOS PEREIRA Representante(s): LICIA LOPES (ADVOGADO) .
RECURSO ESPECIAL A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, faz saber que encontra-se nesta Secretaria o RECURSO
ESPECIAL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ para apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00012646620148140076 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO / APELANTE:MUNICIPIO DE ACARA - PREFEITURA
MUNICIPAL Representante(s): OAB 12921 - ABRAO JORGE DAMOUS FILHO (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:PAULO SERGIO
BARBOSA DE ALENCAR Representante(s): OAB 8585 - DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEICAO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO
DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ACARA. Ao Ministério Público de 2º grau, considerando a natureza da ação. Belém (PA), 23
de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00015240320018140301 PROCESSO ANTIGO: 200930076078 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/03/2016---SENTENCIADO / APELANTE/APELADO:ESTADO
DO PARA Representante(s): CAROLINA ORMANES MASSOUD - PROC. ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO
DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTICA:ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO SENTENCIADO / APELADO/
APELANTE:ANTONIO JULIO DE LIMA RAPOSO Representante(s): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO
Nº 0001524-03.2001.814.0301 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO:
ANTÔNIO JÚLIO DE LIMA RAPOSO Após a interposição do Recurso Especial (fls. 185-192) o representante do ESTADO DO PARÁ, atravessa
pedido de DESISTÊNCIA RECURSAL, mediante a petição protocolizada sob o nº201503236817-37, em 31/08/2015, acostada nos autos à fl. 207.
O Código de Processo Civil quando trata dos recursos, no capítulo das disposições gerais, sobre o tema estabelece no art. 501: ¿o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Assim sendo, homologo o pedido de desistência
do Recurso Especial e determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para os ulteriores de direito. À Secretaria competente, para
as providências de praxe. Belém (PA), 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará c.a/nai/diversos
PROCESSO: 00018860820148140057 PROCESSO ANTIGO: 201430146220 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:J. P. V. Representante(s): MARCELO RODRIGO
CORIOLANO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MIUSHA DE LIMA GERARDO (ADVOGADO) REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO)
PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA (ADVOGADO) AGRAVADO:S. O. S. . PROCESSO Nº 2014.3.014622-0 ÓRGÃO JULGADOR:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVANTE: J.P.V Advogado
(a): Dra. Miusha de Lima Gerardo, OAB/PA nº.9820 e outros AGRAVADO: S.O da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DESPACHO Em 29/09/2015, J.P.V, peticiona (fl.117), requerendo que seja disponibilizado as notas taquigráficas e a gravação da sessão de
julgamento do acordão nº.151.161, referente ao agravo de instrumento nº. 2014.3.014622-0 ocorrido em 28/09/2015. Em 26/02/2016, a petição,
em comento, foi juntada nos autos conforme carimbo de fl.116v. Em consulta ao libra, verifica-se que a ação originária, do referido agravo de
instrumento, transitou em julgado, assim como o acórdão nº.151.651. Considerando o lapso temporal do pedido em comento, o trânsito em
julgado da ação ordinária e do agravo de instrumento nº.2014.3.014622-0, bem ainda, a disponibilização das gravações das sessões anteriores
no site www.tjpa.jus.br no ícone sessões online/sessões gravadas, indefiro o pedido de fl.117. Publique-se. Belém, 23 de março de 2016.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro IV
PROCESSO: 00019210820158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA MARIA
LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:JOSE NELSON FORTE FILHO Representante(s): OAB
9116 - CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO (ADVOGADO) OAB 21059 - RAFAEL OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) AGRAVANTE:UNIMED
BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Representante(s): OAB 14782 - JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (ADVOGADO) .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que encontra-se nesta Secretaria o AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ, interposto por UNIMED BELÉM-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA, para apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00019210820158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA MARIA
LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:JOSE NELSON FORTE FILHO Representante(s): OAB
9116 - CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO (ADVOGADO) OAB 21059 - RAFAEL OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) AGRAVANTE:UNIMED
BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Representante(s): OAB 14782 - JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (ADVOGADO) .
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que encontra-se nesta Secretaria o AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF, interposto por UNIMED BELÉM-COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA, para apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00022958720168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:MARCOS ANTONIO DA SILVA AZEVEDO
Representante(s): OAB 15903 - JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:BANCO ITAUCARD SA. Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE
DOS JUROS DO FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. pedido de inversão do ônus da prova. pleito passível de ser deferido desde logo, face a vulnerabilidade que permeia o
consumidor nas relações consumeristas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AZEVEDO contra decisão interlocutória
(fl. 62-65) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c
Consignação em Pagamento e tutela antecipada (Proc. 0002295-87.2016.814.0000), proposta pelo agravante em face do BANCO ITAUCARD S/
A, indeferiu a tutela antecipada, ante ausência de prova inequívoca da abusividade dos juros cobrados no contrato. Em suas razões (fls. 02-21),
o agravante, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada no tocante ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, em razão da
presença nos autos da prova inequívoca e não unilateral para embasar o pleito. Aduz também que, por se tratar de relação de consumo, deve
ser deferida a inversão do ônus da prova, não sendo razoável esperar o ajuizamento de provável ação de busca e apreensão para demonstrar a
turbação. Afirma que a parte agravada distorceu os cálculos através de manobras matemáticas, capitalizando os juros e também não cumprindo
o prometido ao agravante, este que foi lesado durante os pagamentos efetuados. Assevera acerca da necessidade de consignação em juízo
dos valores das parcelas no valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), até o deslinde da ação
revisional, para afastar os efeitos da mora, mantendo o agravante na posse do bem e obstaculizando a inserção de seu nome nos órgãos de
restrição ao crédito. Por fim, sustenta a ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas de comissão de permanência e anatocismo, devendo
a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e
moratórios do contrato com amparo na súmula nº 472 do STJ. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Noticiam os autos que o agravado firmou contrato
de financiamento, visando aquisição de um veículo, no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais). Afirma que pagou como entrada
o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), financiando o valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) a ser pago
em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Em
consequência, ajuizou ação revisional de financiamento perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, o qual indeferiu o pleito liminar
em caráter de tutela antecipada, nos termos seguintes: ¿ DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA R.H. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de aç¿o
revisional de contrato ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA AZEVEDO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente
qualificados nos autos. Narra o requerente que firmou com a ré um contrato de financiamento, com garantia de alienaç¿o fiduciária, para aquisiç¿o
do veículo VW/VOYAGE TREND, ano modelo 2011/2011, placa HHS-3202. O valor financiado seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais de R$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). O autor pleiteou a revis¿o do referido contrato, alegando,
em síntese, o seguinte: a) Cobrança abusiva de juros, seja em raz¿o da aplicaç¿o de taxa acima de 12% ao ano, seja pela sua capitalizaç¿o;
b) Cobrança abusiva de Comiss¿o de Permanência; c) Cobrança abusiva de tarifas de registro de contrato, de cadastro, de avaliaç¿o do
veículo e de seguro de proteç¿o financeira. Em seus pedidos, o(a) demandante requereu: a) Concess¿o de antecipaç¿o de tutela para depósito,
em juízo, das parcelas do financiamento, no valor recalculado nas formas descritas na exordial e em seus anexos ou no valor integral, bem
como para manutenç¿o do(a) autor(a) na posse do bem; b) Determinaç¿o para que o(a) requerido(a) excluísse ou se abstivesse de incluir
qualquer apontamento sobre o(a) demandante nos cadastros restritivos (SPC, SERASA e similares), decorrente do contrato em discuss¿o, até
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o julgamento final da demanda; c) Suspens¿o do contrato, concess¿o de assistência judiciária e citaç¿o do réu; e) Procedência da aç¿o, com
a revis¿o dos aspectos contratuais impugnados e do valor da parcela mensal. f) A condenaç¿o do(a) requerido(a) ao pagamento de repetiç¿o
do indébito relativo ao pagamento das tarifas indicadas como ilegais, de custas, de honorários advocatícios e de demais despesas processuais,
bem como a utilizaç¿o de todos os meios de provas admissíveis; A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23-41. Relatei, em apertada
síntese. Decido. Há uma diferença entre a capitalizaç¿o de juros e a abusividade dos juros cobrados em contrato de financiamento. Nem toda
capitalizaç¿o de juros implica necessariamente em abusividade e esta deve ser demonstrada a partir da disparidade entre o percentual cobrado
e os percentuais praticados no mercado. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: ¿AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O (1140); Órg¿o Julgador: T4 - QUARTA TURMA;
Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicaç¿o/Fonte: DJe 18/05/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. CONVERS¿O EM DEPÓSITO. OBRIGAÇ¿O DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente
no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituiç¿es financeiras n¿o sofrem a limitaç¿o imposta pelo Decreto nº 22.626/33
(Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuaç¿o dos juros remuneratórios deve ser cabalmente
demonstrada em cada caso, com a comprovaç¿o do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulaç¿o
ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que n¿o ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado
pela Segunda Seç¿o, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC)¿. (Grifo nosso).
Considerando que n¿o há prova inequívoca de que os juros cobrados no contrato s¿o abusivos em relaç¿o aos juros praticados no mercado à
época da contrataç¿o, INDEFIRO A ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PLEITEADA. Cite-se o requerido, por carta com aviso de recebimento, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à aç¿o, advertindo-o de que, caso n¿o apresente contestaç¿o, os fatos articulados pelo autor
ser¿o presumidos como verdadeiros e aceitos pelo réu. P.R.I..¿ Pois bem. A respeito da matéria em discussão, o STJ, com base na Lei do
Recursos Repetitivos (Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009), sedimentou entendimento no sentido de ser admissível
a antecipação de tutela em ações revisionais, desde que satisfeitos três requisitos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se
contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução
idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Neste estágio processual, tendo por parâmetro os requisitos anteriormente elencados, tem-se que
a demonstração de verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devem
ser verificadas em cada caso concreto, sendo observados, num primeiro momento, a comprovação de que os encargos cobrados pela instituição
financeira discrepam da taxa média de mercado do período. Contudo, verifico que os fatos e a documentação constante nos autos mostram-se
insuficiente para se subtender a verossimilhança das alegações, a ponto de se deferir desde logo a abstenção de registro nos órgãos protetivos de
crédito e a consignação de valores a menor, conforme requer o agravante. Todavia, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto
no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que deve ser deferido, a fim de possibilitar a produção de prova constitutiva do direito do agravante, face
a vulnerabilidade que permeia o consumidor nas relações de cunho consumerista. Posto isto, diante das razões sustentadas acima, CONHEÇO
E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de Agravo de Instrumento, apenas para determinar, na origem, a inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Comunique-se à origem. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos
termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de março de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00023668920168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:JOAO MARCIO DE SOUZA MELO Representante(s):
OAB 20577 - ANDREI JOSE JENNINGS DA COSTA SILVA (ADVOGADO) AGRAVADO:SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA AGRAVADO:VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO:CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO MARCIO DE
SOUZA MELO contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária
de Obrigação de Fazer e de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0096832-79.2015.814.0301), proposta
contra CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A e OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferindo tão somente o pedido de
inversão do ônus da prova, bem como o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (fls. 04/38), após a síntese dos fatos, o agravante discorre,
em suma, sobre [1] a responsabilidade contratual e os efeitos do inadimplemento relativo; [2] a mora da agravada; [3] cobrança indevida do
INCC/IGPM e dos juros remuneratórios no período de mora, devolução em dobro; [4] a cobrança de juros durante a mora das agravadas; [5] a
incidência de correção monetária durante a mora das agravadas; [6] a ilegalidade e inaplicabilidade da cláusula de tolerância de 180 dias; [7]
ausência de fundamentação, nulidade, pedido subsidiário, teoria da causa madura, princípio da economia processual e da celeridade; [8] tutela
antecipada, da exceptio non rite adimpleti contractus, cobrança de juros remuneratórios e moratórios do agravante durante o período de mora
das agravadas, atualização monetária menos gravosa para o agravante. Manutenção dos parâmetros ¿minha casa, minha vida¿. Ao final, requer
a concessão do efeito suspensivo, a fim de que as agravadas apresentem os documentos necessários para o financiamento imobiliário junto à
Caixa Econômica Federal para a obtenção do financiamento do imóvel em favor do autor, requerendo, ainda, a cominação de multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recuso, e ratificação
da liminar pleiteada. Acostou documentos de fls. 39/78-v É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se
dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo
em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida
liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da
ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus
boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga
demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no
caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com
presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária,
passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante. Constata-se pelos argumentos expendidos, que
não há relevância na sua fundamentação, a ponto de conferir a plausibilidade jurídica do direito perseguido, diante da controvérsia instaurada em
torno da quitação ou não do imóvel ora em discussão, bem como se o mesmo já se encontra apto para financiamento perante alguma instituição
bancária. Com efeito, vislumbro mais prudente, num juízo perfunctório, manter a decisão agravada e instaurar o contraditório, a fim de que sejam
colhidas maiores informações, pois não consegui vislumbrar o requisito do ¿fumus boni iuris¿, tendo em vista a controvérsia instaurada. Posto
isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar
informações. Intime-se os agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças
que entenderem necessárias. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00025129420118140039 PROCESSO ANTIGO: 201430316302 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA
PASTANA MUTRAN Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:MUNICIPIO DE PARAGOMINAS Representante(s): TYCIA BICALHO DOS
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SANTOS CABELINO (ADVOGADO) APELANTE:LINDAMAR SILVA NASCIMENTO GUIMARAES Representante(s): MARCIO ARRAIS E
OUTROS (ADVOGADO) . Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA
MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00026223220168140000 PROCESSO ANTIGO: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/
SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA AGRAVANTE:LUCIVALDO ARAUJO PANTOJA PROMOTORA:DANIEL HENRIQUE QUEIROZ DE AZEVEDO
AGRAVANTE:O E L PANTOJA LTDA ME AGRAVANTE:PANTOJA COELHO LTDA AGRAVANTE:WARLEN JHON DA SILVA PANTOJA
Representante(s): OAB 5949 - CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO (ADVOGADO) . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
(¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do
efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O í L Pantoja Ltda. - Me, Pantoja í
Coelho Ltda., Lucivaldo Araújo Pantoja e Warlen Jhon da Silva Pantoja interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena nos autos da
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS (Proc. nº 0072796-76.2015.8.14.0008), que deliberou, em sede liminar, nos
seguintes termos (v. fls. 96-102): ¿ (...) Por tais razões, com base no Poder Geral de Cautela do Juiz, defiro a liminar e determino, sob pena
de multa diária que arbitro no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais): ... 2. A quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos, oficiando-se
para tanto; 2.1) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, de modo que forneça cópias das Declarações de Imposto de Renda dos REQUERIDOS,
apresentadas nos anos de 2011, 2012 e 2013; 2.2) BANCO CENTRAL DO BRASIL, de modo que forneça, no prazo de 60 dias, a relação
de contas correntes, contas poupança e quaisquer aplicações financeiras movimentadas pelos Requeridos, em qualquer Instituição Bancária
no território nacional, no período de SETEMBRO de 2012 a MAIO de 2013, acompanhadas dos respectivos EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO
BANCÁRIA, com a indicação dos depositantes, o tipo e o valor de quaisquer depósitos e/ou créditos acima de R$ 1.000,00 (Hum mil reais),
efetuados nas contas bancárias deles (desde que haja possibilidade técnica de identificação), inclusive oriundos de transferências provenientes
de outras contas correntes, identificando o titular das respectivas contas creditantes; ... 3. A indisponilibidade dos bens de todos os requeridos,
com respaldo no art. 37, §4°, da CF e nos arts. 10 e 16, §2°, da Lei nº 8429/92, mediante o bloqueio de valores existentes em contas bancárias,
poupanças, com as devidas atualizações desde outubro de 2012 até o valor de RS230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). ...¿ Às fls. 02-47, os
agravantes, após tecerem comentários acerca da tempestividade e cabimento do recurso, relatam os fatos, indicando as razões pelas quais deve
ser reformada a decisão de primeiro grau, arguindo a regularidade nas transações comerciais efetivadas com a Ong - Instituto Nossa Senhora de
Nazaré, tendo sido as mercadorias entregues e emitidas as respectivas notas fiscais. Insurgem-se quanto a desconsideração da personalidade
jurídica dos agravantes O í L Pantoja Ltda. - Me e Pantoja í Coelho Ltda., pois entendem que não é justo que os sócios respondam com a força
dos seus patrimônios por obrigações que não deram causa. Destacam que não restaram presentes os requisitos que autorizam a adoção da
desconsideração, tais como o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Falam que a constrição patrimonial até o limite de R$230.000,00
(duzentos e trinta mil reais) é incoerente, tendo em vista que o valor da transação comercial questionada é de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil
reais). Pugnaram ao final pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntaram documentos
de fls. 38-2.235. Autos distribuídos à minha Relatoria em 29-02-2016, sendo conclusos ao gabinete em 01-03-2016 (v. fls. 2.236 e 2.237v). É
breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo
a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
e Empresarial da Comarca de Barcarena que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS
LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS, deferiu medida
liminar nos termos enunciados acima. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da
decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito
excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois
requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito,
ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de
que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de
difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação
judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão aos agravantes, neste
momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿
não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não
surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só
será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O
efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intimese o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Publique-se. Intimese. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém
(PA), 16 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00027245420168140000 PROCESSO ANTIGO- REPUBLICADO POR INCORREÇÃO- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/
SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:DEBORA DELGADO
DA ROCHA AGRAVANTE:ARCELINO PEREIRA AMORIM JUNIOR Representante(s): OAB 18818 - FABRICIA CARVALHO DA SILVEIRA
(ADVOGADO) AGRAVADO:CONSTRUTORA TENDA S/A AGRAVADO:CONSTRUTORA TENDA - FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO
CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas
que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de
sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus
de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe
nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4.
Precedentes do STJ. 5. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEBORA DELGADO e ARCELINO PEREIRA AMORIM JUNIOR contra decisão do
MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita na Ação
de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c de Danos Morais, Materiais e Estéticos (Processo n° 006505-80.2015.8.14.0201),
proposta em face da Construtora Tenda S/A. e Construtora Tenda - FIT 16 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em suas razões (v. fls. 02/10),
os agravantes aduzem que o benefício constitucional da assistência jurídica gratuita é auto aplicável, bastado a declaração de hipossuficiência
para sua concessão. Aduz que o benefício não é apenas para aquele que é dito pobre, necessitando apenas que a situação econômica não lhe
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permita arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Alega que segundo a lei 1.060/50 não há necessidade de comprovação
de baixa renda para obter a gratuidade da justiça, bastando a declaração de hipossuficiente, a qual é referente ao sustento e não a faixa de
renda da qual faz parte aquele que busca o benefício. Citou jurisprudência. Requer, ao final provimento ao presente agravo de instrumento,
concedendo-lhe o direito a assistência judiciária gratuita. Junta documentos de fls. 11/84 Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 85).
É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada,
garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial
Distrital de Icoaraci, que determinou o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de 10 (dez) dias. Desde logo, incumbe-me frisar
que o agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do
tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgálo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz,
após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988,
visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios
de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos
honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço
que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que
tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a
concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar
aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que os agravantes
não produziram provas suficientes de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, limitandose apenas a trazer a cópia integral do processo em primeiro grau, documentos que não são suficientes para comprovar a hipossuficiência
patrimonial, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por
que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo
da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte
aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão
se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime,
DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS
RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão
se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE
NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95).
RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO,
NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO,
SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A
PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A
PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO,
EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR
PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE
DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998,
DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE
DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência,
é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não
fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela
realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula
7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade
com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA
A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO
STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de
uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência.
II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de
hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou
mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso
especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro
GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora
milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do
conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o
magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012).
Posto isto, com fundamento no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, uma vez
que manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da
Portaria nº 3731/2015 -GP. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 10 de março de 2016. Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00032632020168140000 PROCESSO ANTIGO: -REPUBLICADO POR INCORREÇÃO- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/
SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:B V FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): OAB 65628 - GIULIO ALVARENGA REALE (ADVOGADO)
AGRAVADO:CLEBER SIDNEY BEZERRA MENEZES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE SUPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE
PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO,
sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Bv Financeira S/A - Crédito, Investimento e Financiamento contra decisão proferida pelo
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 41) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n
° 0090881.14.2015.814.0040), proposta em desfavor de Cleber Sidney Bezerra Menezes, indeferiu a liminar de busca e apreensão sob o
fundamento, dentre outros, na teoria do adimplemento substancial. Em suas razões (fls. 02-09), a Agravante, após apresentar a síntese dos fatos,
sustentou a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato, conforme entendimentos jurisprudenciais que cita, favoráveis a
sua tese. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do presente recurso para o
fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado. Juntou documentos
de fls. 10-43. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 44). Conclusos ao gabinete em 14-03-2016 (v. fl. 45v). É o breve relatório,
síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua análise. Tem por finalidade o presente
recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, considerando o
adimplemento substancial, pelo agravado, das prestações devidas do contrato de alienação fiduciária de veículo, indeferiu a liminar requerida
nos autos da Ação de Busca e Apreensão. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, desde que inequivocamente
preenchidos os requisitos legais, ¿in verbis¿: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifo nosso)
Desse modo, a nova redação do § 2° do art. 3° do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Nesse contexto, com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas
ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. A nova redação do §2°, do art. 3°, do Decreto
911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno,
cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução
da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis:
¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA
LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor,
no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 27/05/2014)¿ Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n.º
10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse
do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores
apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. É cediço, entretanto, que para a interposição de Ação de Busca e
Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor, conforme inteligência da Súmula 72 do STJ1
e do art. 3°, caput, do Decreto-Lei n° 911/69. A comprovação da mora ocorrerá através da intimação do devedor por carta registrada expedida por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do Título, a critério do credor, conforme preleciona o art.2º, §2º, da Lei nº 911/692.
Dito isso, e, por fim, tem-se que o agravado encontra-se inadimplente com os pagamentos das prestações do contrato de alienação fiduciária do
veículo VOLKSWAGEN, GOL 1.0 8V TREND, ANO/MODELO 2011/2012, COR CINZA, a partir da 43ª (quadragésima terceira) parcela, vencida
a partir do dia 30-04-2015, do total de 60 (sessenta) parcelas, fato demonstrado pelo instrumento de protesto juntado aos autos (fl. 29). Todavia,
o juízo a quo, adotando a denominada teoria do adimplemento substancial, indeferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial da ação
de busca e apreensão. Assim, no caso vertente, assiste razão à agravante, posto que estando presentes os requisitos do artigo 3º do DecretoLei nº 911/69, para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento
substancial. Nessa linha de entendimento, colaciono precedente deste E. TJ/PA: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISAO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR E CONCEDEU PRAZO PARA O
RÉU PURGAR A MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL
REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.¿ (201330126257, 122842, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em
05/08/2013, Publicado em 08/08/2013) ¿DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I O agravado encontra-se inadimplente
em relação à parte das parcelas avençadas no contrato firmado com a autora/agravante, fato demonstrado pela notificação extrajudicial juntada
aos autos (fls. 34-35). Todavia, o juízo a quo, adotando a denominada teoria do adimplemento substancial, indeferiu o pedido de liminar formulado
na petição inicial da ação de busca e apreensão. II Não se configura a denominada teoria do adimplemento substancial, in casu, haja vista que tal
teoria deve ser vista com reserva em relação ao tipo contratual examinado, tendo em vista que, no caso concreto, o interesse coletivo (interesse
dos demais consorciados) prepondera sobre o particular. (200830072506, 82939, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª
CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/12/2009, Publicado em 09/12/2009)¿ Ante as considerações expostas, diante da jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste TJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do
CPC, para reformar a decisão vergastada e deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Comunique-se ao juízo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015GP. Belém, 16 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00033090920168140000 PROCESSO ANTIGO: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/
SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:DANIEL HENRIQUE QUEIROZ DE AZEVEDO AGRAVANTE:P J COSTA LIMA ME AGRAVANTE:PEDRO
JORGE DA COSTA LIMA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM
MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO
AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito
suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA P. J. Costa Lima - Me e Pedro Jorge da Costa Lima interpuseram Agravo de Instrumento com
pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juiza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de
Barcarena nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS
CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS (Proc. nº 0072796-76.2015.8.14.0008), que deliberou,
em sede liminar, nos seguintes termos (v. fls. 634-640): ¿ (...) Por tais razões, com base no Poder Geral de Cautela do Juiz, defiro a liminar
e determino, sob pena de multa diária que arbitro no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais): ... 2. A quebra do sigilo bancário e fiscal dos
requeridos, oficiando-se para tanto; 2.1) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, de modo que forneça cópias das Declarações de Imposto de
Renda dos REQUERIDOS, apresentadas nos anos de 2011, 2012 e 2013; 2.2) BANCO CENTRAL DO BRASIL, de modo que forneça, no prazo
de 60 dias, a relação de contas correntes, contas poupança e quaisquer aplicações financeiras movimentadas pelos Requeridos, em qualquer
Instituição Bancária no território nacional, no período de SETEMBRO de 2012 a MAIO de 2013, acompanhadas dos respectivos EXTRATOS DE
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, com a indicação dos depositantes, o tipo e o valor de quaisquer depósitos e/ou créditos acima de R$ 1.000,00
(Hum mil reais), efetuados nas contas bancárias deles (desde que haja possibilidade técnica de identificação), inclusive oriundos de transferências
provenientes de outras contas correntes, identificando o titular das respectivas contas creditantes; ... 3. A indisponilibidade dos bens de todos
os requeridos, com respaldo no art. 37, §4°, da CF e nos arts. 10 e 16, §2°, da Lei nº 8429/92, mediante o bloqueio de valores existentes em
contas bancárias, poupanças, com as devidas atualizações desde outubro de 2012 até o valor de RS230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). ...¿
Às fls. 02-29, os agravantes, após tecerem comentários acerca da tempestividade e cabimento do recurso, relatam os fatos, indicando as razões
pelas quais deve ser reformada a decisão de primeiro grau, arguindo a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
para processar e julgar a ação originária (art. 2º da Lei n.º 7.347/95); a necessidade de rejeição da ação, devido o descumprimento de requisitos
procedimentais da Lei de Improbidade (art. 17, §7º, da Lei n.º 8.429/92); a ausência de justa causa; a ausência de elemento subjetivo para
a configuração de ato de improbidade administrativa - falta de demonstração de dolo e a inexistência de enriquecimento ilícito; a inexistência
de improbidade administrativa, em razão da ausência de participação de agente público (art. 2º da Lei n.º 8.429/92); a ausência dos requisitos
necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50 do CC; a desobediência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na determinação da ordem de bloqueio de bens e a inexistência da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Pugnaram ao
final pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntaram documentos de fls. 31-1.385. Autos
distribuídos à minha Relatoria em 14-03-2016, sendo conclusos ao gabinete em 05-03-2016 (v. fls. 1.386 e 1.387v). É breve o relatório, síntese
do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se
que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de
Barcarena que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO
DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS, deferiu medida liminar nos termos enunciados
acima. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida
liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da
ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus
boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga
demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no
caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante
com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição
sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão aos agravantes, neste momento, uma vez que não se
mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto,
na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿,
porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o
contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficiese ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se o agravado, para, querendo,
apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à
Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as
devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém (PA), 16 de março de
2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00033706420168140000 PROCESSO ANTIGO: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/
SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:JOSIEL DA SILVA GOMES AGRAVANTE:DIVINO ALVES CAMPOS Representante(s): OAB 14597 - YURI
JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO (ADVOGADO) OAB 16583-A - MIRAMNY SANTANA GUEDELHA (ADVOGADO) . EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGADA
A TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO
PREENCHIDOS. 1 - Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário,
além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da
verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da
antecipação da tutela recursal pretendida, por estarem ausentes a fumaça do bom direito e o ¿periculum in mora¿. DECISÃO MONOCRÁTICA
DIVINO ALVES CAMPOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da
Vara Única da Comarca de Curionópolis nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo
(Proc. nº 0159663-42.2015.814.0018), que julgou improcedente a Exceção de Incompetência ajuizada pelo agravante (fls. 19-27). Em suas razões
(fls. 02-17), o agravante sustenta que a decisão agravada está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, em razão de envolver bem doado
pela União, com encargo, em caso de descumprimento de seus termos, hipótese e que a competência para processar e julgar possível ação de
improbidade seria da Justiça Federal. Afirma que já tramita na Justiça Federal outro Processo nº 0006464-84.2015.4.01.3901, que apresenta o
mesmo objeto. Além disso, a referida demanda teria sido ajuizada antes da que tramita na Justiça Estadual. Assevera que o fato do Ministério
Público Federal atuar na causa atrai a competência para Justiça Federal, em razão de ser um Órgão da União Federal, enquadrando-se na
hipótese do art. 109, I, da CF. Ao final, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 558, CPC e, no mérito, a
reforma da decisão agravada para determinar, com urgência, a incompetência da Justiça Estadual, declarando nula a decisão agravada. Juntou
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
documentos ás fls. 18-795. Autos distribuídos à minha relatoria ás fls. 796. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Para a concessão da tutela antecipada de que fala
o art. 273 do CPC, faz-se necessária a presença de todos os requisitos previstos no dispositivo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese tratada, o pedido de antecipação da tutela recursal diz respeito à
Exceção de Incompetência ajuizada pelo agravante, que não foi acolhida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis,
nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo. Não obstante as considerações do
agravante, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presentes todos
os requisitos necessários para a concessão do provimento em juízo de cognição sumária. É sabido que o instituto da antecipação de tutela
serve para antecipar os efeitos da sentença quando houver o perigo de dano, garantindo o direito postulado, desde que existentes a prova
inequívoca deste e demonstrada a sua verossimilhança. Por prova inequívoca, em princípio, entende-se aquela da qual não mais se admite
qualquer discussão. Este entendimento, todavia, mostra-se, hoje, contrariado pela doutrina e jurisprudência, devido ao fato de não existir prova
que possa ser considerada ¿inequívoca¿, bastando, desse modo, a verossimilhança do direito a ser postulado e o perigo de dano. Entretanto,
na questão presente, os substratos existentes no processo, de per si, não surgem suficientes para configurar a verossimilhança do direito e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de garantir a concessão ab initio, sem formação do contraditório, do pleito
do agravante. De fato, não diviso presente, no caso, o requisito da relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), posto que a matéria posta
em discussão mostra-se controversa, merecendo, em consequência, sofrer o crivo do contraditório, para só após receber um juízo de valor, isto
porque não vislumbro caracterizada, de plano, a violação de direito na hipótese, tendo-se em vista a ausência de comprovação da ocorrência dos
fatos narrados pelo agravante. De igual modo, não prevejo, de pronto, na questão sob exame, a presença do requisito do ¿periculum in mora¿,
na medida em que a permanecer o comando da decisão guerreada, tal circunstância não se mostra capaz de proporcionar lesão grave e de difícil
reparação ao recorrente, enquanto se aguarda pela decisão colegiada deste TJ. Com isso, não há falar, no caso, neste momento processual,
em relevância da fundamentação e perigo de demora, de modo que, em face desses argumentos, indefiro a antecipação de tutela pretendida.
Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta
ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão
como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 17 de março de 2016.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
PROCESSO: 00033983220168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:E. F. B. M. AGRAVADO:A. C. O. M. Representante(s): OAB 9116
- CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO (ADVOGADO) OAB 2984 - ANGELA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO (ADVOGADO)
INVENTARIANTE:C. J. S. Representante(s): OAB 3177 - MAURO MENDES DA SILVA (ADVOGADO) OAB 6788 - MARCIA ANDREA CELSO
DA SILVA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº00033983220168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO
DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: E.F.B.M INVENTARIANTE:C.J.S Advogado (a): Dr. Mauro Mendes da Silva e outros
AGRAVADA:A.C.O.M. Advogado (a): Em causa própria e Dra. Carla de Oliveira Brasil Monteiro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por E.F.B.M, representado
por sua inventariante C.J dos S.P. contra decisão (fl.18) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos
autos da Ação de Divórcio (Processo n.º 0015894-38.2006.8.14.0301), determinou que o IGEPREV- Instituto de Gestão Previdenciária do Pará,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pague a senhora A.C.de O.M, 50% (cinquenta por cento) da pensão do de cujus F.B.M, sob pena de multa
diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da pensionista, limitado a 30 (trinta) dias. Folheando o presente caderno processual, observo que o
recorrente deixou de carrear a cópia integral dos autos originário, imprescindível para a análise da questão recursal posta. Assim, concedo o prazo
de 05 (cinco) dias para que a agravante complete o instrumento com a juntada de cópia integral Ação Ordinária nº. 0015894-38.2006.8.14.0301,
sob pena de o recurso ter seu seguimento negado. Após, o decurso do prazo assinalado, retornem os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 23
de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
PROCESSO: 00056985520138140037 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:MARIA LEONOR BARBOSA Representante(s): OAB 5330 - RAIMUNDA LAURA
SERRAO DA SILVA SOUZA (ADVOGADO) APELANTE:MUNICIPIO DE ORIXIMINA Representante(s): OAB 3687 - FILOMENA MARIA MILEO
GUERREIRO (PROCURADOR) . D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE
ORIXIMINÁ, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Vara
Única da Comarca de Oriximiná (fls. 160-161v) que, nos autos da ação de rito ordinário declaratória de reconhecimento de tempo de serviço
em cargo comissionado para efeito de estágio probatório nº 0005698-55.2013.814.0037 ajuizada pelo apelada MARIA LEONOR BARBOSA
contra o apelante, julgou procedente o pedido. No primeiro grau de jurisdição, a autora/apelada pleiteou perante o apelante o reconhecimento
de tempo de serviço em função comissionada para efeito de estágio probatório alegando que, após aprovação e nomeação para o cargo de
professora de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, fora designada para exercer função comissionada, sendo que o apelante,
em sede de procedimento administrativo, assentou que a parte requerente não poderia ser avaliada, em razão da incompatibilidade de função
entre o cargo efetivo decorrente do concurso e o comissionado que efetivamente estava exercendo. Em suas razões recursais, às fls. 164-168,
o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ argumentou que deveria permanecer suspenso a contagem do período de estágio probatório da autora/apelada
no período em que exerceu a função comissionada de coordenadora pedagógica no CIACA e CRAS, vinculadas à Secretaria de Trabalho e
Promoção Social, na forma do que estabelece a Lei municipal nº 7.315/2010. Por essa razão, requereu o conhecimento e provimento de seu
recurso para reformar a sentença recorrida. Apelo recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 171). Contrarrazões lançadas às fls. 172-176. Coubeme a relatoria do feito por distribuição (fl. 180). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 15ª Procuradoria de Justiça
Cível, pronunciou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.184-191). Vieram-me conclusos os autos (fl. 191v). É o relatório
do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se é
cabível a contagem do tempo de exercício em cargo comissionado por servidor efetivo para efeito de avaliação no estágio probatório. Como se
sabe, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público,
dependendo, para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade. No caso sub
judice, há nítida correlação de atribuições entre o cargo comissionado de coordenadora pedagógica de escola municipal e de professor, que
impede a suspensão do prazo de estágio probatório. No ponto, destaco que, em sede de contrarrazões ao apelo, a apelada/autora juntou portaria
nº 2247/2014, homologando resultado de sua avaliação probatória, datada de 03.12.2014, sem que houvesse qualquer ressalva de que essa
homologação seria sub judice. Ora, essa atitude do apelante reflete reconhecimento tácito pela administração municipal da correlação entre as
atribuições do cargo, uma vez que, durante o exercício do cargo em comissão, efetuou avaliação da servidora para fins de estágio probatório. Com
efeito, a jurisprudência tem entendido que a abrangência das funções de magistério abarca as atividades diretivas de unidade escolar, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, havendo, inclusive, previsão expressa neste sentido
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, art. 67, §2º), quando se tratar de contagem de tempo para aposentadoria.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DIVERSA
DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. O Supremo
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Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.772, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a função do magistério não
se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos
pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Hipótese em que a atividade exercida
pela parte agravante na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Paulo não se enquadra no conceito de
função de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial do magistério. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental a que se nega provimento. (RE 283065 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015) Desta forma, sendo cabível o reconhecimento da correlação
das funções para a contagem do tempo de exercício em cargo comissionado de diretor de escola, para fins de aposentadoria em cargo de
professor, por questão de razoabilidade, deve ser computado, também, para fins de estágio probatório. Na verdade, ainda que tacitamente, como
frisei acima, a própria administração municipal acabou reconhecendo a correlação entre as funções, quando, durante o exercício do cargo em
comissão, em 03.12.2014, efetuou homologação da avaliação da apelada/autora para fins de estágio probatório, como se pode ver à fl. 177. Ora,
se tivesse havido suspensão do estágio probatório com o exercício do cargo comissionado, não haveria sentido a homologação da avaliação de
estágio probatório. Nessa linha argumentativa, incide, no caso em apreço, o venire contra factum proprium. Na IV Jornada de Direito Civil, evento
promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2006, foi aprovado o enunciado nº 362, prevendo
a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187
e 422 do Código Civil. Sobre o tema, na civilística nacional, destaca-se o trabalho de ANDERSON SCHREIBER (A proibição de comportamento
contraditório. Tutela da confiança e venire contra factum proprium. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª Edição, 2007). A teoria do venire contra factum
proprium traz clara a ofensa à confiança, pois a característica principal desses casos é uma posição jurídica contrária àquela que vinha sendo
praticada pelo agente. A jurisprudência alinha-se nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE. EXONERAÇÃO A
PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUE SE MANTÉM.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050787902, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/06/2013) Quero assinalar, também, que o fundamento para negativa do pedido feito pela apelada
reside no fato de que ela não se encontrava no efetivo exercício do cargo para o qual fora aprovada no concurso público devendo ser postergado
o cumprimento do estágio probatório para fins de aquisição de estabilidade apenas quando do seu retorno ao exercício da função de professora
de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, o que não se mostra razoável Isso porque o art. 41, da Carta Maior preceitua que
¿são estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público¿.
Segundo o eminente administrativista Hely Lopes Meireles (in Direito Administrativo Brasileiro, 41ª Edição, atualizada até a Emenda Constitucional
84, de 2.12.2014, pág. 542): Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado
para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Dessa maneira, o Texto Constitucional exige para a aquisição de
estabilidade no serviço público, além da avaliação de desempenho durante o estágio probatório, o ¿efetivo exercício¿, sendo negado à recorrida o
direito de ser avaliada por entender o ente municipal que ela se encontrava em cargo incompatível com o que fora aprovada no concurso público. A
Lei municipal de Oriximiná nº 7.315/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público dos Trabalhadores
da Educação, estabelece, em seu artigo 60, parágrafo único, que o estágio probatório ficará suspenso durante o período em que os servidores do
quadro permanente de pessoal do magistério público municipal estiverem exercendo cargo comissionado ou função de confiança, fundamento
legal utilizado pelo apelante para o indeferimento do pedido administrativo da autora. Inobstante essa previsão normativa municipal, a CF/88
não deixa dúvidas: ela exige expressamente que a avaliação do servidor ocorra apenas no cargo em que o servidor fora aprovado em concurso
público, não podendo o legislador municipal impor limitação acima declinada, ainda mais quando há manifesta correlação e similitude entre a
função de professor para a qual fora aprovada e a de coordenadora pedagógica para a qual foi designada. Agregado a esse argumento, para
encerrar qualquer dúvida quanto à correlação entre o cargo para o qual foi aprovada a servidora e o cargo em comissão exercido, a Lei municipal
nº 7.315/2010 dispõe que, na descrição das funções de magistério, incluem-se as funções de coordenação e assessoramento pedagógico, nos
termos do artigo 3º, III, in vebris: Art. 3º - Para efeito desta Lei: (...) omissis III - Funções de Magistério: as exercidas por professores especialistas
em educação, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Importante salientar, outrossim, segundo o documento de fls. 84-85, consistente no ofício nº 080/2011 - SEMED -, que a convocação da servidora
apelada para posse no cargo de professora para o qual fora aprovada fora motivado pela necessidade de atendimento aos critérios da Portaria nº
003, de 1º de dezembro de 2010, de Lotação do Sistema Municipal de Ensino, em seu art. 11, que trata da lotação de docentes ou especialistas
em educação I nas funções de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, não sendo razoável o apelante designar a recorrida para
o desempenho do cargo que atende ao interesse da Administração Pública e, com isso, prejudicá-la no exercício do direito constitucional de
ser avaliada durante o estágio probatório e no período que a norma constitucional estabelece adquirir sua estabilidade no serviço público.
Admitir intelecção nessa linha seria criar obstáculo ao exercício de cargo em comissão por servidores efetivos, indo na contramão das diretrizes
legais e constitucionais que estabelecem que tais cargos sejam prioritariamente exercidos por servidores de carreira. Desse modo, diante da
expressa previsão do artigo 3º, da Lei Municipal nº 7.315/2010 de que as atividades educativas de coordenação e assessoramento pedagógico
estão incluídas nas funções de magistério, somado ao fato de que o artigo 41, caput, da Constituição Federal não exige expressamente que
o exercício efetivo seja obrigatoriamente no cargo para o qual fora aprovado em concurso público, ainda mais na situação concreta em que
há evidente correlação entre as atribuições de ambos os cargos, a sentença de piso não merece reforma. Cito precedente no mesmo sentido
desta Casa de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO E
FUNÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE ESTÁGIO PROBATORIO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSORA QUE TEVE SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO SUSPENSO EM RAZÃO DE SUA DESIGNAÇÃO AO CARGO DE COORDENADORA
PEDAGÓGICA, UNILATERALMENTE PELO ENTE MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR NO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM
QUE FOI APROVADA E EM RAZÃO DE PREVISÃO DE NORMA MUNICIPAL SUSPENDENDO TAL ESTÁGIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
QUE ENTENDEU QUE A NORMA CONSTITUCIONAL EM SEU ARTIGO 41, CAPUT, PARA FINS DE AVALIAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE
ESTABILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO, NÃO RESTRINGE O EFETIVO EXERCÍCIO APENAS DO CARGO EM QUE SE DEU A APROVAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO, NÃO PODENDO LEI MUNICIPAL CRIAR TAL RESTRIÇÃO, SOBRETUDO NO CASO EM QUE AS FUNÇÕES DE
PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO SÃO CONSIDERADAS CORRELATAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. ADEMAIS
A LEI MUNICIPAL Nº 7.315/2010, EM SEU ARTIGO 3º, III, TAMBÉM INCLUI NA FUNÇAO DE MAGISTÉRIO AS DE COORDENAÇÃO E
ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE TAL CARGO PARA EFEITO DE AVALIAÇÃO DE
ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Proposta ação ordinária objetivando a autora/
apelada ser avaliada quanto ao seu desempenho para fins de estabilidade após a aprovação no concurso público para o cargo de professora de
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, durante o período em que foi designada, por iniciativa unilateral do Município apelante, ao
cargo de Coordenadora Pedagógica de escola municipal, o que lhe foi negado, sob a justificativa de suspensão do período de estágio probatório
por não estar no efetivo exercício do cargo que foi aprovada, pois o que ocupa seria incompatível. Apelação em que se alega que a sentença de
piso ignorou totalmente o artigo 60 da Lei Municipal nº 7.315/2010. 2 ? Apelo não merece acolhida. Embora a Lei Municipal nº 7.315/2010 que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público dos Trabalhadores da Educação, estabeleça em seu artigo
60, parágrafo único, que o estágio probatório ficará suspenso durante o período em que os servidores do quadro permanente de pessoal do
magistério público municipal estiverem exercendo cargo comissionado ou função de confiança, não há o que se reparar na sentença do juízo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
de 1º Grau que, com fundamento no artigo 41 da CF/88, reconheceu o direito da apelada, em ser avaliada durante o período que exerceu a
função de Coordenadora pedagógica para fins de cumprimento de estágio probatório e consequente garantia de estabilidade, seja porque a
norma constitucional não exige que o efetivo exercício seja apenas no cargo em que foi aprovada, seja porque as funções de ambos os cargos
guardam correlação evidente. Precedentes do STF no sentido de que a função de professor deve ser estendida às atividades relacionadas à
Coordenação e assessoramento pedagógico. 3 ? O próprio texto da Lei Municipal nº 7.315/2010 tido como ofendido estabelece que nas funções
de magistério incluem-se as de coordenação e assessoramento pedagógico. 4 ? Na linha do Parecer Ministerial, diante da expressa previsão
do artigo 3º da Lei Municipal nº 7.315/2010, somado ao fato de que o artigo 41, caput, da Constituição Federal não exige expressamente que
o exercício efetivo seja obrigatoriamente no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, ainda mais na situação concreta em que há
evidente correlação entre as atribuições de ambos os cargos, não há como modificar a sentença do magistrado de piso. 7 ? Recurso conhecido e
improvido. (TJ/PA, 2015.03187484-14, 150.326, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado
em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-28) Ante o exposto, com esteio no art. 557, do CPC/73, nego seguimento à presente apelação cível ante
sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele
estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 23
de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
PROCESSO: 00063622820138140024 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:RELDICY DARLING MENDES DA SILVA Representante(s): OAB 15811 - DENNIS
SILVA CAMPOS (ADVOGADO) APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 14041 - ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA
(PROCURADOR) . D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente
representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Itaituba (fls. 102-103v) que, nos autos da ação de rito ordinário de pagamento de adicional de interiorização c/c pedido de diferenças pretéritas
nº 000632-28.2013.814.0024 ajuizada pelo apelado RELDICY DARLING MENDES DA SILVA contra o apelante ESTADO DO PARÁ, julgou
procedente o pedido nos seguintes termos (fl. 103v): (...) a) Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o
adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco)
anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art.
1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) Sem
custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). c)
Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário. Em suas razões recursais, às fls. 106-114, o ESTADO DO
PARÁ fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, destacando que o autor/apelado alegou, em sua inicial, ser soldado da Polícia
Militar, lotado no interior do Estado, fazendo jus, por isso, à percepção do adicional de interiorização. Asseverou em seu recurso: prejudicial de
mérito prescricional bienal; error in judicando, porque os policias militares lotados no interior já percebem gratificação de localidade especial, cuja
natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; não cabimento da condenação do Estado ao pagamento
de R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, por, no caso, ter ocorrido sucumbência recíproca, eis que o autor pleiteou concessão de
adicional de interiorização na proporção de 100% de seu soldo atual e o pagamento de valores retroativos, sendo deferido o pagamento de
adicional na percentagem de 50% e o pagamento dos valores retroativos foram limitados aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, cabendo, assim, a compensação; caso não acolhido o pleito anterior, que fosse reformada a condenação de honorários sucumbenciais,
eis que desproporcional. Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 116).
Contrarrazões lançadas às fls. 117-119. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 121). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º
grau, por intermédio de sua 11ª Procuradoria de Justiça Cível, deixou de emitir parecer, ao fundamento de inexistência interesse público primário
a justificar sua intervenção (fls. 125-127). Vieram-me conclusos os autos (fl. 127v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta
julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Estado pontuou que as verbas pleiteadas,
na exordial, possuíam nítido caráter alimentar a atrair, pois, o prazo prescricional de dois anos do art. 206, §2º, do CC. Melhor sorte não lhe
assiste. Sem dúvida alguma, não há como acolher o prazo prescricional bienal do art. 206, §2º, do CC como argumentou o Estado, haja vista que
incide, no caso, a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, o entendimento firmado pelo c. STJ, no
julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das
ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. Pelo
exposto, rejeito a presente prejudicial de mérito prescricional. MÉRITO É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso
IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto
no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei,
que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) Igualmente, a Lei estadual nº
5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares
Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do
Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção
de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até
o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial,
o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares
do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei,
será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
(grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do
Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Por outro lado,
descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial
prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial
é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente
constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a
prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida.
Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente
de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se
falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Pela legislação existente é
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial,
uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontrese lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas,
precárias em qualquer região do Estado. 2-De acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas quando não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, não está o Juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). 3Arbitramento da verba honorária fixada pelo Juízo sentenciante, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art.20 do CPC. 4- No
caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido
para o seu serviço, que deve ser remunerado com dignidade. (TJ/PA, 2015.04787589-35, 154.769, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO,
Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA.
REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do
art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira
a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a
Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço
no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo
soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial
militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais),
conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei
11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5
(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos
autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os
mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de
29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ/PA, 2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) APELAÇÃO
CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação
da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente
a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de
Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial,
tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas
completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo
a quo em honorários advocatícios por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO.
(TJ/PA, 2015.04414485-64, 153.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em
2015-11-09, Publicado em 2015-11-20) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CABÍVEL A ESPECIE. PARCELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ARGUIDA EM APELACAO. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que as verbas alimentares não se confundem com verbas remuneratórias, sendo
inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil, consoante se observa na pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se
encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação
de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Precedentes
do TJPA. 3. Quanto ao pedido de revisão dos honorários, não formulado no bojo do apelo, não merece ser enfrentado, haja vista que se trata de
inovação de tese recursal, acobertada pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO,
À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2015.01883988-44, 146.806, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA,
Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-02) De outro lado, escorreita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00,
por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil/73. Ademais, não houve sucumbência recíproca, como se nota da mera leitura dos pedidos e do dispositivo da sentença. Até mesmo porque
o autor ingressou na polícia militar em 2008, sua ação fora proposta em 2013 e a sentença determinou fosse observado o prazo prescricional
quinquenal, ou seja, não houve perda pela delimitação do lapso temporal do pedido. Cogitando-se, numa hipótese remota, se houvesse, seria
ínfima pela prescrição. E mais: o autor pleiteou o pagamento do adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/91 sem especificar
percentual nos seus pedidos (conforme se nota do item b e c do pedido - fls. 09 e 10), deixando ao critério do juiz a adequação dos fatos à
norma: iura novit curia. Nessa senda, destaco acórdãos de nº 141.081 e 135.808 desta e. Corte. Tese em sentido contrário beira às raias da
litigância de má-fé, violando-se o princípio da cooperação. Ante o exposto, considerando o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de
Justiça sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento à apelação cível ante sua manifesta improcedência, tudo
nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00096185320098140301 PROCESSO ANTIGO: 201430255170 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA
MARIA LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): DANIEL
COUTINHO DA SILVEIRA - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO) APELADO:IVALDO FROES MARTINS. RECURSO ESPECIAL A Secretária da
2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, faz saber que encontra-se nesta Secretaria o RECURSO ESPECIAL, interposto pelo MUNICÍPIO DE
BELÉM para apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00099123820098140301 PROCESSO ANTIGO: 201330011953 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA
MARIA LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA
Representante(s): OAB 9666 - KLEBSON TINOCO ARAUJO (PROCURADOR) KARLA FABIANA SIQUEIRA MARQUES E OUTROS
(ADVOGADO) APELANTE:JOSE ARMANDO DO NASCIMENTO MONTEIRO Representante(s): WALDIR SILVA DE ALMEIDA E OUTROS
(ADVOGADO) . AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que encontra-se nesta
Secretaria o AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF, interposto por FUNDAÇÃO SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, para apresentação das contrarrazões.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00144238420098140301 PROCESSO ANTIGO: 201430250948 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA
MARIA LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): EVANDRO
ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPIO (ADVOGADO) APELADO:JOSE LUIS ARAUJO NOBREGA. RECURSO ESPECIAL A Secretária da
2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, faz saber que encontra-se nesta Secretaria o RECURSO ESPECIAL, interposto pelo MUNICÍPIO DE
BELÉM para apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00144327620138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:A. M. B. F. REPRESENTANTE:FABIANE DA CONCEICAO LOPES MARTINS
Representante(s): OAB 13610-B - ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (DEFENSOR) APELADO:MUNICIPIO DE BELEM
Representante(s): OAB 3943 - LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (PROCURADOR) . Ao Ministério Público de 2º grau, considerando a natureza
da ação. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00148120220138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES Representante(s): OAB 20837 - MARIA
DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (ADVOGADO) APELANTE:CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA Representante(s): OAB 19606 - MICHELE
MARIA BRITO DA PONTE SOUZA (ADVOGADO) OAB 20450 - EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO (ADVOGADO) APELANTE:MARIA
SANTANA TAVARES DA SILVA Representante(s): OAB 19606 - MICHELE MARIA BRITO DA PONTE SOUZA (ADVOGADO) OAB 20450 EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0014812-02.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO
COMARCA: BELÉM APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA E MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA. Advogado (a): Michele
Maria Brito da ponte Souza e Outra. APELADO: DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES Advogados (a): Dr. Roberto Tamer Xerfan Junior e Outro.
RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Defiro o pedido formulado por DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES,
constante à fl. 100, para alteração da capa dos autos e que a partir deste momento as futuras publicações constem em nome da advogada
Drª. MARIA DANIELE OLIVEIRA DE SOUSA - OAB/PA 20.837, e vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos
conclusos. Belém-PA, 23 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VII
PROCESSO: 00188173620098140301 PROCESSO ANTIGO: 201330256856 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA
MARIA LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): MARCIA DOS
SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO) APELADO:ABILIO QUADROS DA SILVA. RECURSO ESPECIAL A Secretária da 2ª
Câmara Cível Isolada, em exercício, faz saber que encontra-se nesta Secretaria o RECURSO ESPECIAL, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM
para apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00216254519998140301 PROCESSO ANTIGO: 201330252515 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:BANCO BRADESCO SA Representante(s):
EDUARDO ARRUDA ALVIM (ADVOGADO) JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (ADVOGADO) ANA NIZETE FONTES VIEIRA
RODRIGUES E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVADO:ANTONIO JOSE DE MATTOS NETO Representante(s): PAULA FRASSINETTE
COUTINHO DA SILVA MATTOS (ADVOGADO) AGRAVADO:ANTONIO JOSE MATTOS S/C ADVOGADOS ASSOCIADOS. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº
0021625-45.1999.814.0301 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ MATTOS S/C ADVOGADOS ASSOCIADOS
E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Cuida-se de AGRAVO, interposto por ANTÔNIO JOSÉ MATTOS S/C ADVOGADOS
ASSOCIADOS E OUTRO, com base no art. 544 do CPC, contra decisão que, aplicando a sistemática do recurso repetitivo, negou seguimento ao
recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC (fls. 603/605). Não obstante a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP considerar
erro grosseiro a interposição do art. 544 do CPC contra decisão que aplica a sistemática do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça
em recente decisão modificou o entendimento, admitindo a fungibilidade, razão pela qual recebo o Agravo interposto às fls. 607/669 como
Regimental (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015). Em que
pese a possibilidade de conversão, não merece ser conhecido o presente agravo, porque do exame acurado dos autos, emerge a insatisfação
do requisito geral de admissibilidade extrínseco da tempestividade recursal, ainda que seja considerado o prazo previsto no art. 544 do CPC, de
10 (dez) dias. Esclareço. A decisão atacada foi publicada no DJe do dia 14/10/2015 - Quarta-feira (fl. 606), logo, iniciou o prazo recursal no dia
15/10/2015 - Quinta-feira, que tendo transcorridos os 10 (dez) dias, em tese, encerraria no dia 24/10/2015 - Sábado. Todavia, por não ser dia
útil, prorrogou-se para Segunda-feira, dia 26/10/2015. Por sua vez, por força da Portaria 4142/2015-GP, os prazos processuais no dia 26/10/2015
foram suspensos, o que provocou novamente a prorrogação do prazo final, agora definitivamente para o dia 27/10/2015 - Terça-feira. Ocorre que,
verificando a data em que fora protocolizado o Agravo, isto é, 28/10/2015, constata-se a sua intempestividade, razão pela qual não o conheço.
Belém(PA), 16/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do TJE/PA C.A.
PROCESSO: 00221414520118140301 PROCESSO ANTIGO: 201430152350 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): JOAO OLEGARIO
PALACIOS - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:KATIA REGINA DA COSTA BARROS Representante(s): FERNANDA ALICE
RAMOS MARQUES E OUTROS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA
DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0022141-45.2011.8.14.0301
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: KÁTIA REGINA DA COSTA BARROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ KÁTIA REGINA DA
COSTA BARROS, por intermédio de advogada habilitada, com espeque no artigo 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 152/161, para impugnar os acórdãos n.º 148.901 e n.º 152.959, assim ementado: Acórdão n.º 148.901
(fl. 134): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. ADICIONAL DE
INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº5.652/91. SERVIÇO PRESTADO NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - REGIÃO METROPOLITANA DE
BELÉM - LC Nº027/1995. NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. 1. O pedido de adicional de interiorização, para policial
militar lotado em Ananindeua, sucumbe diante do fato de o referido município fazer parte da região metropolitana de Belém, nos termos da Lei
Complementar nº 027/1995, a qual deve ser observada para efeito da concessão do adicional. 3- -A previsão contida no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto
com jurisprudência deste E. Tribunal; 5. Agravo Interno conhecido e desprovido (2015.02645261-90, 148.901, Rel. CELIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24). Acórdão n.º 152.959 (fl. 148):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO
DEMONSTRADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 535 do CPC
impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as duas primeiras hipóteses, previstas no art. 535, inciso I do
CPC destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira hipótese (omissão), regulada no respectivo artigo no inciso II, tem por
fim a integração da decisão; 2- O acórdão embargado conheceu, porém negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, sob
o fundamento de que o recurso de apelação estava em confronto com jurisprudência dominante deste TJPA, no sentido de que o militar lotado em
município integrante da região metropolitana de Belém, não faz jus ao adicional de interiorização; 3- Tendo em vista que a discussão/apreciação de
questões constitucionais não compete às Câmaras Isoladas, bem ainda que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos
formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades
do caso concreto, não merece prosperar a alegação de que não tratou de questão constitucional a ser aplicada, ou que quedou-se inerte quanto
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à utilização de lei específica aos militares, ao invés da Lei Complementar nº 027/95; 4- A contradição se configura quando inconciliáveis entre
si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão, e no caso em tela, foram claramente expostos os fundamentos para sustentar a
manutenção da decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta pela ora embargante, por estar em confronto com jurisprudência
dominante neste TJPA, com fundamento no artigo 557 caput do CPC, em consequência, impondo-se o conhecimento e desprovimento do agravo
interno; 5- Embargos conhecidos, porém não acolhidos (2015.04131117-60, 152.959, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04). Argumenta, em preliminar, a existência de repercussão geral,
fls. 154/155. Pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita na instância especial, mesmo já lhe tendo sido deferido o benefício no
primeiro grau (fl. 34). Sustenta que a decisão recorrida afrontou o art. 42, §1º, da Constituição Cidadã por inobservância da Lei Estadual n.º
5.810/1994 e 5.652/1991, ao indeferir-lhe, com lastro na Lei Complementar n.º 27/95, o pagamento correspondente ao adicional de interiorização e
à incorporação correlata. Defende, ademais, o descabimento da aplicação mencionada lei complementar, como fundamento para o indeferimento
do plus, porquanto aludido regramento objetiva apenas o desenvolvimento econômico e social da região, sendo certo que qualquer cidade que
não seja capital é considerada interior do estado federado. Contrarrazões presentes às fls. 163/165. É o sucinto relatório. Decido acerca da
admissibilidade do apelo. A decisão recorrida é de última instância. Estão presentes a legitimidade e o interesse de agir, sendo o apelo tempestivo,
subscrito por profissional habilitado (fl. 16) e isento de preparo, por força do deferimento da assistência judiciária gratuita no primeiro grau (fl. 34),
benefício esse não retirado em segundo grau, como se dessume da leitura dos acórdãos de fls. 134/136 e 148/150, pelo que em pleno vigor.
Todavia, o apelo raro não reúne condições de ascensão, conforme a exposição seguinte: Da suposta violação ao art. 42, §1º, da Carta Magna de
1988: O insurgente aduz a violação do artigo supramencionado, sob o fundamento de que a decisão confrontada negou vigência ao disposto na Lei
Estadual n.º 5.652/1991, que, segundo defende, garante aos Policiais Militares o adicional de interiorização durante o período em que laborarem
fora dos limites da capital (Belém / PA). É cediço que o apelo raro está adstrito à violação direta da ordem constitucional, bem como deve atender
ao requisito do prequestionamento. In casu, o tema constitucional abordado no apelo extraordinário não foi objeto de pronunciamento prévio pelo
tribunal estadual, o que configura ausência do devido prequestionamento. Incidentes, portanto, os óbices das Súmulas 282 (¿É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿) e 356 (¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿) do Pretório
Excelso. Nesse sentido: ¿EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AI 854043 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015). ¿Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO
DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. DECRETO Nº 41.446/1196. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 e 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO¿ (ARE
904775 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015
PUBLIC 14-10-2015). Ainda que superados tais obstáculos, no caso concreto, a questão de direito material, qual seja, adicional de interiorização,
foi analisada com esteio na Lei Complementar Estadual n. 027/1995. Revisar esta premissa, demandaria a análise de lei local, o que se constitui
em óbice ao seguimento do apelo por incidência da Súmula 280/STF, bem como remete ao reconhecimento da ausência de repercussão
geral. Vejamos. ¿Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. (...) 2. Discussão relativa
ao reconhecimento de direitos a diferenças remuneratórias e a reajustes de servidores pertencentes a uma mesma categoria que envolve
interpretação de legislação local (Leis estaduais nº 9.963/1993 e nº 13.444/2010), sendo, por isso mesmo, de natureza infraconstitucional. 3.
Inexistência de repercussão geral¿ (ARE 821480 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014). Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de
praxe. Belém / PA, 21/03/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /
jcmc/RE/2016/16 Página de 4
PROCESSO: 00238405320158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:REDE CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A
Representante(s): OAB 146.997 - ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (ADVOGADO) OAB 299951 - MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
(ADVOGADO) AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PROCESSO Nº 00023840-53.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS AGRAVANTE: CELPA- CENTRAIS ELETRICAS DO
PARÁ S.A ADVOGADO: Dr. Antônio Carlos Guidoni Filho AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 158-166) em Agravo de Instrumento interposto por
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA, contra decisão (fl.146), que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo. A agravante, em
suas razões, narra que foi proferida, pelo juízo a quo, decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando à Rede Celpa, o cumprimento
da obrigação de fazer: a) cumprimento do Plano de Aprimoramento de Fornecimento de Energia Elétrica para o Município de São Caetano de
Odivelas, apresentado junto à Agência Nacional de Energia Elétrica; b) alteração da Linha de Transmissão Terra Alta/Vigia da tensão de 34,5 kV
para 69 kV; c) substituição do Transformador da Subestação de São Caetano de Odivelas para 15 MVA; d) limpeza e podagem na faixa de servidão
da Linha de Distribuição; Alega que, nos últimos anos, realizou investimentos e regular manutenção nas instalações elétricas para melhoria do
sistema local e do fornecimento de energia a toda região; bem como vem realizando, com frequência, as devidas atividades de manutenção na
região, inclusive poda de árvores que possam causar danos à rede de distribuição de energia. Discorre sobre os vários serviços que tem prestado
no local e sobre a não razoabilidade na admissão de realização de novas obras e serviços de manutenção além das que já foram realizadas. Que
não há risco de dano à população local a justificar o periculum in mora indispensável à concessão de liminar. Aduz o periculum in mora reverso
decorrente da irreversibilidade do provimento jurisdicional, da intuitiva quebra de equilíbrio econômico-financeiro da CELPA e pela imposição certa
de vultosas astreintes, que se mostram ilegítimas, pois sua natureza foi desvirtuada ante a impossibilidade técnica do adimplemento da obrigação
imposta pela decisão agravada. Conclui pela necessidade de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao
recurso. DECIDO. A decisão de fl.146 foi proferida após análise da documentação carreada aos autos. Verifico que os argumentos trazidos no
bojo do pedido de reconsideração, fls. 158-166, não se consubstanciam em elemento capaz de modificar o decisum que indeferiu o pedido de
efeito suspensivo à decisão objeto do presente Agravo de Instrumento. Ademais, o pedido de reconsideração não encontra previsão legal, sendo
utilizado apenas por permissivo doutrinário e jurisprudencial. Ante o exposto, por falta de fundamentos e requisitos legais, indefiro o pedido de
reconsideração e mantenho a decisão de fl. 146. Belém, 23 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
PROCESSO: 00282560520138140301 PROCESSO ANTIGO: 201430082573 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): RENATA DE CASSIA CARDOSO
MAGALHAES - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELADO:SELMA MARIA GONCALVES DA SILVA Representante(s): BRUNO BRAGA
CAVALCANTE - DEF. PUBLICO (ADVOGADO) . DESPACHO Considerando que a parte apelada está patrocinada pela Defensoria Pública do
Estado do Pará (fl. 03), determino que seja realizada a intimação pessoal do Defensor Público para se manifestar sobre o Recurso de Apelação
Cível (fls. 46/50), no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 56, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 54/2006 e art. 1009 do Código de Processo
Civil/2015. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3731/2015-GP. À Secretaria para
as providências. Belém, 22 de março de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
115
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00343807020078140301 PROCESSO ANTIGO: 201330209475 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL - SBB
Representante(s): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO) ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA E OUTROS (ADVOGADO)
AGRAVADO:FHVV - CONSTRUCOES LTDA Representante(s): BENEDITO MARQUES DA ROCHA E OUTROS (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS
_________________________ PROCESSO Nº 0034380-70.2007.814.0301 (20133020947-5) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:
SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL - SBB. RECORRIDA: FHVV CONSTRUÇÕES LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por
SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL - SBB, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿¿, da Constituição Federal, contra decisão
da 2ª Câmara Cível Isolada do Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 144.940 e 148.931, cujas ementas seguem abaixo transcritas:
Acórdão n.º 144.940 (fl. 312) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/
C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO.MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. BLOQUEIO EM
PENHORA DO VALOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1-A gratuidade da justiça abrange todas as hipóteses previstas nos incisos do
art.3º da Lei 1.060/50, dentre elas, as custas processuais e os honorários advocatícios. 2- A parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita não tem direito à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da obrigação, enquanto perdurar
a situação de hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos. 3- In casu, o Bloqueio do valor em Penhora comprova a alteração
na condição financeira da parte beneficiária. 4- Recurso conhecido e desprovido. (2015.01249444-51, 144.940, Rel. CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-04-16) Acórdão n.º 148.931
(fl. 344) EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE NA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO A QUO APENAS EM RELAÇÃO ÀS
CUSTAS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1- Os Embargos de Declaração tem como finalidade
sanar contradição, obscuridade ou omissão do acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria, a
ensejar pretendida reforma da decisão; 2- O vício da contradição apenas se configura quando são inconciliáveis as proposições e/ou seguimentos
constantes no acórdão atacado, o que não ocorre no caso, já que o acórdão embargado expôs claramente os fundamentos pelos quais o agravo
de instrumento deveria ser desprovido e a decisão agravada mantida; 3- No artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não há previsão da necessidade de
impugnação da justiça gratuita por meio de autos apartados na fase de cumprimento de sentença, que é o caso dos autos. Logo, não há que
se falar em violação ao princípio do devido processo legal; 4- A modificação da situação econômica da requerente/embargante foi constatada
pelo próprio Magistrado a quo, cujo entendimento foi mantido no acórdão embargado, não sob o fundamento de que o deferimento da gratuidade
abrangeu somente as custas, mas em decorrência da comprovação de que a requerente/embargante poderia arcar com o pagamento da verba
sucumbencial, diante do valor bloqueado, portanto não subsiste a alegação de violação ao princípio do juiz natural; 5- Até para efeito de préquestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou
obscuros ou contraditórios, que não é o caso dos autos. 6 ? Não acolhido pedido de litigância e má-fé, uma vez que sua aplicação está adstrita
às hipóteses em que se verifique à ocorrência de prejuízo ao desenvolvimento regular do processo, o que não ocorreu na situação concreta.
7- Embargos de Declaração conhecidos, porém não acolhidos, inclusive para efeito de prequestionamento. (2015.02665525-20, 148.931, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-27) A
recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 475-L, II, e 535 do CPC/73 e art. 3º, inc. V, da Lei 1.060/50. Contrarrazões às fls. 369-381.
É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à
unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido o preparo comprovado às fls. 366-367; o reclamo é tempestivo, tendo
em vista a publicação da decisão em 27/07/2015 (fl. 347-verso) e a interposição se deu em 11/08/2015 (fl. 349). Cumpre destacar, inicialmente,
que não se trata de caso de retenção, na forma prevista no art. 542, §3º, do CPC, porquanto a decisão interlocutória guerreada em sede de
Agravo de Instrumento foi proferida em sede de execução/cumprimento de sentença, procedimento que não se encontra abrangido pelo referido
dispositivo. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, ante o fundamento a seguir. Nota-se dos autos e do teor dos Acórdãos, que
não houve negativa de vigência ao disposto na Lei da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), mas, ao contrário, observância aos seus termos, conforme
se abstrai da leitura das próprias ementas, cujos trechos essenciais se destaca abaixo: Acórdão n.º 144.940 (fl. 312) (...) 1-A gratuidade da justiça
abrange todas as hipóteses previstas nos incisos do art.3º da Lei 1.060/50, dentre elas, as custas processuais e os honorários advocatícios.
2- A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem direito à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas tão somente a
suspensão da obrigação, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos. 3- In casu, o Bloqueio do valor em
Penhora comprova a alteração na condição financeira da parte beneficiária. 4- Recurso conhecido e desprovido. (2015.01249444-51, 144.940,
Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-04-16)
Acórdão n.º 148.931 (fl. 344) (...) 4- A modificação da situação econômica da requerente/embargante foi constatada pelo próprio Magistrado
a quo, cujo entendimento foi mantido no acórdão embargado, não sob o fundamento de que o deferimento da gratuidade abrangeu somente
as custas, mas em decorrência da comprovação de que a requerente/embargante poderia arcar com o pagamento da verba sucumbencial,
diante do valor bloqueado, (...). (2015.02665525-20, 148.931, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-27) Assim, diante da constatação de que o Tribunal avaliou a questão da modificação
da situação econômica da parte, apta a retirar a suspensão de exigibilidade da cobrança (ex vi, art. 12 da Lei 1.060/50), torna-se inevitável a
incidência da súmula 07/STJ, porquanto a revisão do entendimento do Tribunal acerca da suspensão de exigibilidade da sentença, quanto aos
honorários advocatícios, esbarra na impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos. Confira-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 12 DA
LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos
ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme
prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014,
DJe de 21/11/2014). 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que não ficou demonstrada a alteração da situação econômica do
agravado que permitisse a execução dos honorários advocatícios. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿
(AgRg no REsp 1413182/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 11/05/2015) Neste sentido, inviável a
ascensão do recurso, ante o óbice da súmula 07/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências
de praxe. Belém (PA), 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Página de 4 fv RESP_SBB_x_FHVV CONSTRUTORA_0034380-70.2007.814.0301
PROCESSO: 00364742220138140301 PROCESSO ANTIGO: 201430290126 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA
MARIA LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS
LTDA Representante(s): OAB 12969 - DANIEL DE MEIRA LEITE (ADVOGADO) ALEXANDRE PEREIRA BONNA E OUTROS (ADVOGADO)
AGRAVADO:ALEX SANDRA SIMOES DE OLIVEIRA Representante(s): SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA E OUTROS (ADVOGADO) .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que encontra-se nesta Secretaria o AGRAVO
116
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
EM RECURSO ESPECIAL ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ, interposto por DU NORT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, para
apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00364742220138140301 PROCESSO ANTIGO: 201430290126 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA
MARIA LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS
LTDA Representante(s): OAB 12969 - DANIEL DE MEIRA LEITE (ADVOGADO) ALEXANDRE PEREIRA BONNA E OUTROS (ADVOGADO)
AGRAVADO:ALEX SANDRA SIMOES DE OLIVEIRA Representante(s): SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA E OUTROS (ADVOGADO) .
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que encontra-se nesta Secretaria o AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF, interposto por DU NORT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, para
apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00438502120158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:MARIELZA GADELHA DE LIMA Representante(s): OAB 4465 - NEUZA
GADELHA LIMA (ADVOGADO) AGRAVANTE:CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante(s): OAB 11847
- ALESSANDRO PUGET OLIVA (ADVOGADO) OAB 17352 - ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 18939 ALEXANDRE PEREIRA BONNA (ADVOGADO) . R.h, Considerando que por equívoco houve a ausência da Portaria que autoriza a confecção
dos despachos mandados, com suporte no art. 463, inc. I, da Lei de Procedimentos - determino a sua inclusão ao final da decisão, passandose a ler: ¿Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I.¿ Belém (Pa), 23 de março de 2016.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00568439620158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:LINDEMBERG MONTEIRO DOS SANTOS Representante(s): OAB 17717
- THAINA LUCIA ARAUJO YUNES (ADVOGADO) AGRAVANTE:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM
- IPAMB AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 21390-A - CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE (PROCURADOR) .
Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Belém(PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00947267720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:LEIDA CASTRO POMPEU Representante(s): OAB 5888
- JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (ADVOGADO) AGRAVADO:FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUZA AGRAVADO:FRANCISCO
GOMES DE LIMA AGRAVADO:ZENIL PINHEIRO DE SOUZA AGRAVADO:SUELI DE FATIMA ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO:ANTONIO
LUIZ DE ALMEIDA AGRAVADO:FRANCISCO OLIVEIRA CHAGAS AGRAVADO:ZENITA PINHEIRO DE SOUZA. PROCESSO Nº
0094726-77.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LEIDA CASTRO
POMPEU Advogado: Dr. José Alberto Soares Vasconcelos AGRAVADOS: FRANCISCO DE OLIVEIRA CHAGAS, FRANCISCA TEIXEIRA DE
SOUZA, ZENITA PINHEIRO DE SOUZA, ZENIL PINHEIRO DE SOUZA, ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA, FRANCISCO GOMES DE LIMA E
SUELI DE FÁTIMA ARAÚJO DE SOUSA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Conforme certidão de fl. 115, os
agravados não apresentaram contrarrazões no presente agravo e ainda não foram citados nos autos da Ação originária. Determino a intimação
dos Agravados para os fins e na forma do art. 1.019, inc. II, do NCPC, atentando para o endereço dos recorridos informado à fl. 20 verso. Publiquese. Intime-se. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
117
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA: 29/03/2016 A 29/03/2016 - SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
PROCESSO: 00014392620168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MADEL GONCALVES
DE MORAES Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVANTE:RODRIGO CONCEICAO MENDES AGRAVANTE:LIGIANE
MARQUES LOUREIRO Representante(s): OAB 22285 - GLEYDSON ANTONIO DA COSTA MELENDEZ ALVES (ADVOGADO)
AGRAVADO:CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada faz saber que no
presente Agravo de Instrumento encontra-se pendente de recolhimento as custas para a expedição de Ofício de Intimação da parte Agravada a
fim de que constitua advogado e apresente as respectivas contrarrazões.
PROCESSO: 00473974420128140301 PROCESSO ANTIGO: 201430213912 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MADEL
GONCALVES DE MORAES Ação: Agravo de Instrumento em: 29/03/2016---AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTORA:NELSON PEREIRA MEDRADO AGRAVANTE:DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA Representante(s): CLAUDIONOR DE
ARAUJO VIEIRA (ADVOGADO) . A Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada faz saber que foi interposto Agravo em Recurso Especial, por
DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA, para apresentação das respectivas contrarrazões.
PROCESSO: 00534644820008140301 PROCESSO ANTIGO: 201230048783 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MADEL
GONCALVES DE MORAES Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:AILSON FABIO PEREIRA MACIEL Representante(s): MARIA SOARES
PALHETA (ADVOGADO) APELANTE:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s):
MARTA NASSAR CRUZ - PROC. AUTARQ. - IGEPREV (ADVOGADO) APELADO:WERLLEN CESAR PEREIRA MACIEL PROCURADORA DE
JUSTICA:TEREZA CRISTINA BARATA DE LIMA APELADO:MARIA DE FATIMA PEREIRA MACIEL. A Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada faz
saber que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV,
para apresentação das respectivas contrarrazões.
PROCESSO: 00008304920138140032 PROCESSO ANTIGO: 201330324132 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO
FERREIRA NUNES Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 22/03/2016---SENTENCIADO / APELADO:JEZRREL SOUZA DE MEIRELES
Representante(s): PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE
SENTENCIADO / APELANTE:MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE - PODER EXECUTIVO Representante(s): HELENICE FERREIRA CARVALHO
GOMES - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO) . APELAÇÃO CÍVEL Nº20133032413-2 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTE
ALEGRE ADVOGADO: HELENICE FERREIRA CARVALHO GOMES - PROC. MUNICIPAL SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE
MONTE ALEGRE SENTENCIADO/APELADO: JEZRREL SOUZA DE MEIRELES ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZA CRISITNA DE LIMA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Tendo em vista a existência de 02
(dois) Agravo de Instrumento, nº 201330083621 e 201330083837, cuja relatoria coube a Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida
Buarque, e levando-se em consideração o que determina o artigo 104, inciso IV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem
como o instituto da Prevenção, devolvam-se os autos à Redistribuição, para que seja observada a norma legal citada acima. Belém, 22/03/16
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
PROCESSO: 00004271520148140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE
SAAVEDRA GUIMARAES Ação: Apelação em: 23/03/2016---APELANTE:FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES Representante(s): OAB
18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) APELADO:BANCO ITAUCARD
Representante(s): OAB 91811 - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Considerando tratar
a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo sucessivo
de 05 (cinco) dias. 1- Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 05 (cinco) dias. 2Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém, 23 de março de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ
SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
PROCESSO: 00033628720168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA ELVINA
GEMAQUE TAVEIRA Ação: Agravo de Instrumento em: 22/03/2016---AGRAVANTE:UNIAO FEDERAL PROCURADORA:THIAGO
PINHEIRO TEIXEIRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:VIGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
AGRAVADO:ECOMAR INDUSTRIA DE PESCA SA Representante(s): OAB 3312 - CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (ADVOGADO)
OAB 18941 - RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER (ADVOGADO) . DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
FEDERAL contra ECOMAR INDUSTRIA DE PESCA S/A e VIGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA, no qual a agravante,
alegando ilegalidade, pretende sustar o efeito de liminar deferida em ação cautelar que ordenou a inclusão das agravadas em programa federal
de subvenção fiscal. Observa-se, entretanto, que a agravante, às fls.08, aduziu que a liminar concedida em sede de Ação Cautelar teria perdido
sua eficácia na origem, em virtude do não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no Art.806 do CPC/1973. Vale ressaltar, ainda, que
inexiste nos autos qualquer certificação ou registro neste sentido. Em se tratando dos procedimentos especiais previstos no antigo código, deve
ser obedecido o disposto no §1° do Art.1.046 do CPC/2015 (disposições transitórias): § 1o As disposições da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas
até o início da vigência deste Código (grifei). Portanto, sendo certo que o não ajuizamento da ação principal no prazo legal fará com que sejam
cessados os efeitos da liminar concedida, CONVERTO o julgamento do efeito suspensivo em diligência, para determinar a expedição de ofício
à Vara Única de Vigia, por via eletrônica, de modo que no prazo de 10 (dez) dias informe acerca do cumprimento da referida formalidade por
parte dos agravados e, em caso afirmativo, a data de ingresso da ação principal. Cumprida a diligência, conclusos. Belém, 22 de Março de 2016.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00015276420168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE MARIA
TEIXEIRA DO ROSARIO Ação: Agravo de Instrumento em: 23/03/2016---AGRAVANTE:CAMARA MUNICIPAL DE XINGUARA
REPRESENTANTE:DORISMAR ALTINO MEDEIROS Representante(s): OAB 16535 - ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO
(PROCURADOR) AGRAVADO:ROZANIA PINTO LIMA Representante(s): OAB 7911-B - RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) OAB 19402 - ROSILENE SOARES DA SILVA (ADVOGADO) OAB 20765-A - LUCIO CARLOS VILARINO JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 21217 - FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0001527-64.2016.8.14.0000
Agravante: Câmara Municipal de Xinguara (Proc. Antônio Aurélio Palmeira Pacheco) Agravada: Rozania Pinto Lima (Adv. Ricardo Henrique
Queiroz de Oliveira e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Câmara Municipal de Xinguara, com o escopo de reformar a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado
por Rozania Pinto Lima. A agravante relata que a agravada impetrou o mandamus buscando a anulação do pedido de exoneração, com a
consequente reintegração ao cargo, sob a alegação de que o seu pedido decorreu de recomendação feita pelo Promotor de Justiça da Comarca
que concluiu que ela estaria acumulando ilegalmente dois cargos públicos, porém, a referida recomendação foi reformada pelo Conselho Superior
do Ministério Público. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, determinando o reingresso sub judice da impetrante no cargo de Agente Técnico
Legislativo. Insurgindo-se contra a decisão, a Câmara Municipal de Xinguara, interpôs o presente recurso, alegando que o pedido de exoneração
formulado pela agravada foi um ato potestativo e unilateral, sem nenhum tipo de coação. Aduz que as alegações da agravada demandam instrução
probatória, não sendo o mandado de segurança a via adequada para a proteção do direito invocado. Alega que a pretensão da agravada lastreiase apenas na decisão do Conselho Superior do Ministério Público, que se encontra eivada de equívocos técnicos e de contradições. Defende que
a exigência de nível superior para o provimento do cargo não tem o condão de, por si só, atribuir-lhe natureza técnica ou científica, e, no presente
caso, o cargo de Agente Técnico Legislativo não exige atribuições de caráter específico que devam ser obrigatoriamente desempenhadas por
profissional com habilitação especial, conforme pode se verificar através da Resolução 124/11 (fls.127), que estrutura o Plano de Cargos e Salários
da Câmara Municipal. Aduz que o cargo em questão em nada corresponde com a graduação de biologia da agravada. Defende a impossibilidade
de concessão de tutela de urgência que determine a admissão de servidor público, tendo em vista a vedação estabelecida no §2º do art. 7º da
Lei 12.016/09, aplicando-se tal entendimento à reintegração ao cargo, por analogia. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os
efeitos da concessão de liminar. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, recebo o recurso por preencher os requisitos processuais. Para
que haja a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação,
bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. No presente caso, a Câmara
Municipal de Xinguara pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão que deferiu a liminar para determinar o retorno da agravada
ao cargo de Agente Técnico Legislativo. Em sede de agravo de instrumento, cediço que apenas é cabível a análise do acerto ou desacerto da
decisão interlocutória, sendo incabível a análise do mérito da causa ou de questões que fujam à própria análise da ação principal. Em que pese
os argumentos apresentados pela Câmara Municipal no sentido de que há, no presente caso, acumulação ilegal de dois cargos públicos por parte
da agravada, há que se ter em vista que o que se examina, nesse momento, é a possibilidade de revisão do pedido de exoneração formulado
pela servidora pela ocorrência de erro na manifestação de vontade. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a agravada
solicitou a sua exoneração do cargo de Agente Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Xinguara para atender a recomendação formulada
pelo Ministério Público, que concluiu que ela estaria acumulando ilegalmente dois cargos públicos, sendo um de professor e outro de Agente
Técnico Legislativo. (fl. 99) Consta dos autos que a referida recomendação foi revista pelo Conselho Superior do Ministério Público, que concluiu
não se tratar de acumulação ilegal, razão pela qual determinou que a Promotoria de Justiça da Comarca desse ciência à agravada para que
adotasse as medidas necessárias para retornar ao cargo. (fls. 57/64) Pode-se concluir, portanto, que não fosse a recomendação do Ministério
Público de opção por um dos cargos por haver a acumulação ilegal, estando sujeita a sanção, a servidora não teria formulado o pedido de
exoneração. Logo, sendo afastada a recomendação do Ministério Público pelo Conselho Superior, pode-se perceber que o pedido de exoneração
formulado pela agravada decorreu de erro substancial. Assim, comprovado que o erro foi a razão determinante da manifestação de vontade,
cabível a anulação do pedido de exoneração, nos termos do art. 140 do CC/2002. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO, COM O FIM DE
ASSUMIR CARGO ESTADUAL PARA O QUAL FOI NOMEADO. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
DO SERVIDOR. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 140 DO CC/2002. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar
a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. Não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta
de pronunciamento do julgador. 2. Na hipótese de ocorrência de erro essencial na manifestação de vontade do servidor ao requerer sua
exoneração com base em falso motivo, caracterizado pela sua nomeação para assumir outro cargo, depois tornada sem efeito, é cabível a
invalidação do ato de exoneração, com a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Aplicação do disposto no artigo 140 do
CC/2002. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 870841 RS 2006/0169409-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Data de Julgamento: 07/05/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/05/2009) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REVISÃO DE ATO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO. POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGALIDADE. ERRO NA MANIFESTAÇÃO
DE VONTADE. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. REINGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 20/1998. 1. A TEOR DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 A VEDAÇÃO PREVISTA NO
ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO
DE CARGO PÚBLICO - NÃO ATINGIU AQUELES QUE SE APOSENTARAM E REINGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL, OCORRIDA EM 15 DE DEZEMBRO DE 1998. 2. CONSTATADO QUE O
SERVIDOR FORMULOU PEDIDO DE EXONERAÇÃO, CONSIDERANDO EQUIVOCADAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E, CONSEQUENTEMENTE, QUE SE ENCONTRAVA SUJEITO A SANÇÃO POR
CUMULAÇÃO ILÍCITA DE ESTIPÊNDIOS, A HIPÓTESE AMOLDA-SE AO ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUADRO EM QUE
NÃO SE VISLUMBRA ÓBICE NA REVISÃO DO ATO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
PODE REPRESENTAR ECONOMIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO SE LEVAR EM CONTA A POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR SAIR
VENCEDOR EM DEMANDA JUDICIAL QUE TUTELE O DIREITO VINDICADO, DE SORTE A EVITAR OS CUSTOS DE UM LITÍGIO JUDICIAL.
4. PRESERVA-SE O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUANDO NÃO SE ENCONTRA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA, EM
ESPECIAL A LEI Nº 4.717/1965, QUE EM ART. 2º DISCIPLINA OS CONCEITOS DE CADA UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO. 5. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
(TJ-DF - APO: 20130111003614 DF 0007755-72.2001.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/11/2013, 1ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2013 . Pág.: 100) Dessa forma, relevante a fundamentação apresentada pela agravada no mandado
de segurança bem como o periculum in mora, ante o caráter alimentar da tutela concedida. Diante disso, por ora, não vislumbro motivos para
reformar a decisão agravada que deferiu a liminar no Mandado de Segurança impetrado pela agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de
efeito suspensivo, por não verificar a presença de seus requisitos autorizadores. Proceda-se à intimação da agravada para, querendo, ofertar
contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias. Após, ao Ministério público, para parecer. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO
ROSÁRIO Desembargador Relator . 5
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00036105320168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE
SAAVEDRA GUIMARAES Ação: Agravo de Instrumento em: 23/03/2016---AGRAVADO:ARYSSON COSTA DE FIGUEIREDO Representante(s):
OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) AGRAVANTE:SPE
PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Representante(s): OAB 16956 - LUCAS NUNES CHAMA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA
CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0003610-53.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA
LTDA AGRAVADO: ARYSSON COSTA DE FIGUEIREDO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE:
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação
de tutela antecipada recursal interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo
da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº.:
00147309720158140301) antecipou os efeitos da tutela para determinar que a recorrente arque com os custos do aluguel do imóvel, já no valor
atualizado, devendo depositar em juízo as parcelas no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, bem como os
meses de locação vincendos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) até a entrega efetiva do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R
$ 200,00 (duzentos reais), tendo como ora agravado ARYSSON COSTA DE FIGUEIREDO. Alega a agravante merecer reforma o decisum ora
vergastado, aduzindo para tanto que estando assegurado pelo contrato a indenização pré-fixada de 0,5% (meio por cento) sobre o preço da
unidade, não cabe indenização suplementar por danos materiais, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem e enriquecimento sem causa
dos compradores, o que não se admite. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento integral
do recurso, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 61).
É sucinto o relatório. Decido. Ab initio, salienta-se por oportuno, que o presente recurso fora interposto com fundamento no CPC de 1973, e
portanto, sua admissibilidade será aferida na forma prevista naquele referido Caderno Processual, nos termos do que preceitua o Enunciado
Administrativo nº. 2 do STJ. Nesse sentido, observa-se que em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito dos
compromissários compradores de bem imóvel, à indenizações pelos prejuízos sofridos, desde que caracterizado o imotivado descumprimento
contratual pela compromitente vendedora, cabendo, inclusive, alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos materiais, morais e
lucros cessantes, assim como o congelamento do saldo devedor, em face do atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da compromitente
vendedora, que segundo entendimento jurisprudencial é presumido. Tal assertiva se deve ao fato do compromissário comprador, ora agravado,
não ter recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, tendo, via de consequência, deixado de usufruir do
bem, direta ou indiretamente, auferir os lucros, e, ainda, além do pagamento da parcela do imóvel adquirido, continuar os gastos com locação,
o que gera sobrecarga financeira, por culpa exclusiva da empresa/ré, ora agravante SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. In casu,
verifica-se patente os prejuízos suportados pelo ora recorrido, presumindo-se sua frustração diante do atraso na entrega do imóvel adquirido.
Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial ao comprador/agravado, fato capaz de ensejar danos materiais e
sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A respeito do assunto, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes. Nesse caso, há presunç¿o de
prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe
é imputável. Precedentes. 2. - O agravo n¿o trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios
fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). E mais: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE
ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta
Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é
cabível a condenaç¿o por lucros cessantes, havendo presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido.¿ (STJ
- AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿
¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZ¿ES S¿O EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇ¿O. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunç¿o relativa do prejuízo do promitente-comprador
pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora
contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Esta E. Corte - TJPA, n¿o diverge desse entendimento, tanto é assim,
que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com a jurisprudencial dominante. Colaciona-se inicialmente,
decis¿o recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO
". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO
DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZ¿O DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUS¿O DA OBRA. CONGELAMENTO DO
SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECIS¿O MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Destacamos). ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS¿O
MONOCRÁTICA. AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS
ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa
de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra n¿o foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de
tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfaç¿o do requisito da verossimilhança da alegaç¿o, já que o C. STJ já reconheceu sua
presunç¿o; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara
Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS
COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇ¿O MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECIS¿O CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECIS¿O UNANIME. I A decis¿o agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de
aluguel em raz¿o do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena
de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha
congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00
(cinquenta mil reais). II À concess¿o da antecipaç¿o dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificaç¿o pelo magistrado
dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenizaç¿o por danos materiais, é fundamental a apresentaç¿o de
prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, n¿o sendo permitida a condenaç¿o com base em mera presunç¿o. Logo, o fato de ter ocorrido
atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunç¿o de dano material. IV - Há prova no sentido de que os
agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta
reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova
inequívoca e a verossimilhança das alegaç¿es dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, n¿o se pode olvidar que
maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, raz¿o pela qual entendo que a correç¿o monetária deva permanecer
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
suspensa até a decis¿o final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora.
Desª. Gleide Pereira de Moura - sess¿o presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa.
Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sess¿o Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇ¿O DE ACERTAMENTO DE RELAÇ¿O JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇ¿O DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR.
DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL,
A N¿O SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL
N¿O LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇ¿O DA DECIS¿O ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA Acórd¿o nº: 112.700 2ª C¿m. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalv¿o Neves
Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AÇ¿O ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇ¿O JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C
INDENIZAÇ¿O POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇ¿O DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que
a decis¿o guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma
respectiva data, porém n¿o cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma,
sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa n¿o proceder à efetiva entrega das chaves pela
construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunç¿o relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso
na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe
é imputável, o que n¿o verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO
Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Precedentes de outros Tribunais:
"APELAÇ¿O CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇ¿O. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado,
ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa.
2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária n¿o for entregue no prazo acertado no contrato, que
correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogaç¿o até a efetiva entrega das chaves.
3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparaç¿o por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de
mora devem incidir desde a data da citaç¿o, por se tratar de responsabilidade contratual. A correç¿o monetária, que é meio de recomposiç¿o
do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa
do devedor. Todavia, n¿o há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelaç¿o n¿o
providos." (TJDFT - APELAÇ¿O CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórd¿o Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órg¿o
Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicaç¿o No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decis¿o: Negar Provimento Ao Agravo
Retido E À Apelaç¿o, Unânime.). ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇ¿O. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de n¿o
conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar
os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenizaç¿o deve corresponder
à extens¿o do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelaç¿o Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA
CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarraz¿es e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Ante ao
exposto, com fulcro no art. 557 do CPC/1973, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente
inadmissível, em razão de restar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belém, 23 de março de 2016. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
PROCESSO: 00010183620168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE MARIA TEIXEIRA
DO ROSARIO Ação: Agravo de Instrumento em: 01/02/2016---AGRAVANTE:JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS Representante(s): OAB
15903 - JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do
Rosário Agravo de Instrumento nº 0001018-36.2016.8.14.0000 Comarca da Capital Agravante: José Maria Pereira dos Santos (Adv. Jully Cleia
Ferreira Oliveira) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão
Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maria Pereira dos Santos contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro
grau que indeferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação Revisional de Contrato que ajuizou em face de Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A. O agravante informa que adquiriu um veículo mediante contrato de alienação fiduciária firmado com a agravada e ajuizou
Ação Revisional para discutir a ilegalidade de cláusulas do referido contrato. Expõe os motivos pelos quais entende haver a cobrança de taxas
ilegais no contrato de financiamento. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja autorizado o depósito mensal, de
acordo com o valor recalculado da parcela. Alternativamente, em caso de indeferimento do deposito incontroverso, requer o depósito integral das
prestações. Requer, ainda, seja determinado ao agravado que se abstenha de denunciar a agravante perante o SPC, SERASA e similares. É o
relatório necessário. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Cediço que para a concessão de
antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessário que o recorrente demonstre a relevância de sua fundamentação, bem como comprove a
possibilidade da decisão agravada acarretar-lhe grave dano ou de difícil reparação. In casu, não vislumbro tais requisitos nos autos. A decisão
de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada por considerar que os vícios apontados pelo agravante não se mostram latentes, sendo
necessária dilação probatória para comprová-los e afastar a validade do contrato celebrado entre as partes. O agravante não trouxe ao processo
informações consistentes para que o seu pedido liminar fosse deferido, uma vez que se limitou a afirmar que a taxa de juros cobrada estava acima
do ajustado no contrato, sem, contudo, comprovar categoricamente suas alegações. Desse modo, não há como deferir o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, pois não há, nesse momento processual, prova robusta do seu direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informese ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
121
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
7ª Sessão ORDINARIA - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA de 2016 , realizada em 28/03/2016 , sob a presidência do Exmo(a). Sr. Desembargador(a)
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO . Presentes os Exmos. Srs.Desembargadores MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, JOSE
MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA . Sessão iniciada às 09h. Representante do Ministério Público: MARIA
DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA.
PARTE ADMINISTRATIVA
A Câmara retificou o julgamento do feito extra-pauta nº 2010.3.011280-3, em que são partes: Agravante FEDERAL SEGUROS S/A (Adv. Lucianna
Cristina Oliveira de Albuquerque - OAB/PA 19042, José Marco Tayah - OAB/RJ 20802, Raimundo dos Santos Lanhellas OAB/PA 1791 -R-151
e Agravado RAIMUNDO JUVÊNCIO UCHOA (adv. Siraira Souza Silau - OAB/PA 5064 e Suzana Christina Dias da Silva - OAB/PA 1821, o qual
foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto na sessão ocorrida no dia 17.03.2016.Na verdade a Turma Julgadora, à unanimidade
de votos, conheceu o agravo interno e negou provimento nos termos do voto do relator. Assistiram integralmente a sessão de julgamento as
acadêmicas do curso de Direito da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA, elencadas a seguir: CAROLINA MORENA GAMA SOUZA matrícula 26093557; LARISSA CATETE SAMPAIO - matrícula 26093564; ANDREZZA SILVA LIMA - matrícula 26093518.
JULGAMENTOS - EXTRA-PAUTA
JULGAMENTOS
01 - Apelação / Reexame Necessário - Comarca de BELÉM - (0049020-50.2009.8.14.0301) - JULGADO
SENTENCIADO / APELADO/APELANTE: SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA
SENTENCIADO / APELADO/APELANTE: VETOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
SENTENCIADO / APELADO/APELANTE: VETOR CONSTRUTORA LTDA
Representante(s):
OAB 12816 - PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (ADVOGADO)
SENTENCIADO / APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARA
Representante(s):
OAB 14800 - RICARDO NASSER SEFER (PROCURADOR)
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA DE BELEM
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Revisor(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Procurador(a): ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO
Turma Julgadora: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece os recursos e nega provimento à apelação interposta pelos autores, dando parcial
provimento ao apelo do Estado do Pará, em sede de reexame necessário, reforma parcialmente a sentença de 1º grau nos termos do voto da
relatora.
.
02 - Apelação - Comarca de BELÉM - (0036837-28.2008.8.14.0301) - RETIRADO
Processo antigo: 201030087593
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Representante(s):
PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO)
APELADO: TELETRUST DE RECEBIVEIS S/A
Representante(s):
ALINE NUNES DE SOUZA E OUTROS (ADVOGADO)
CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Revisor(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Procurador(a): ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Turma Julgadora:
Decisão: RETIRADO DE PAUTA
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03 - Apelação - Comarca de BELÉM - (0026606-20.2013.8.14.0301) - JULGADO
APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA
Representante(s):
OAB 11634 - AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 14031 - MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO (ADVOGADO)
APELANTE: INÁ DIAS VILLAS BOAS
APELANTE: BLAGITZ ERICHSEN BARATA E MAI ADVOGADOS
Representante(s):
OAB 18191 - ROGERIO CANDIDO JUNIOR (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Revisor(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Turma Julgadora: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece o recurso e lhe dá provimento nos termos do voto do relator.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
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04 - Agravo de Instrumento - Comarca de CAPANEMA - (0000867-36.2013.8.14.0013) - ADIADO
Processo antigo: 201330095907
AGRAVANTE: FRANCISCO SIEBRA DE MOURA
Representante(s):
TOBIAS CARVALHO BRANCO ALMEIDA E OUTROS (ADVOGADO)
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
Representante(s):
ANA PAULA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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05 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0043442-68.2013.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201330255262
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES LOPES
Representante(s):
LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO E OUTRA (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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06 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0004007-87.2013.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201430119186
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM
Representante(s):
BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO)
AGRAVADO: BENEDITO DE OLIVEIRA
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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07 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0028729-54.2014.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201430260103
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA SA
AGRAVANTE: RUBENS LIMA TEIXEIRA
Representante(s):
LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA E OUTROS (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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08 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0038667-73.2014.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201430278239
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO DE SOUZA PINTO
Representante(s):
JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (ADVOGADO)
BIANCA DOS SANTOS (ADVOGADO)
AGRAVANTE: B. V. FINANCEIRA S/A C. F. I.
Representante(s):
MOISES BATISTA DE SOUZA (ADVOGADO)
RAFAEL DE SOUSA BRITO (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
.
09 - Agravo de Instrumento - Comarca de BRAGANÇA - (0000896-98.2013.8.14.0009) - ADIADO
Processo antigo: 201330110185
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
Representante(s):
AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO - PROC. DO ESTADO (ADVOGADO)
AGRAVADO: CILAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Representante(s):
JOSE MARIO RANGEL FORATINI E OUTRO (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Procurador(a): MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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10 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0017924-13.2012.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201330107067
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV
Representante(s):
CAMILA BUSARELLO - PROC. AUTARQUICA (ADVOGADO)
AGRAVADO: JOAO BATISTA MOREIRA
Representante(s):
GUSTAVO PERES RIBEIRO E OUTROS (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Procurador(a): MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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11 - Agravo de Instrumento - Comarca de ABAETETUBA - (0000895-61.2012.8.14.0070) - ADIADO
Processo antigo: 201230146769
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
Representante(s):
ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO - PROC. ESTADO (ADVOGADO)
AGRAVADO: W. Q. D.
REPRESENTANTE: WALMIR SILVA DIAS
Representante(s):
CAIO FAVERO FERREIRA - DEF. PUBLICO (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Procurador(a): ANA LOBATO PEREIRA
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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12 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0010910-37.2011.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201330135547
AGRAVANTE: JOSIANE DE FATIMA DA SILVA MONTEIRO
Representante(s):
BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO)
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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13 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0002973-77.2013.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201330145471
AGRAVADO: SANDRO ROGERIO MIGLIO TEIXEIRA
Representante(s):
LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO)
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Representante(s):
MARCO ANDRE HONDA FLORES E OUTROS (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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14 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0049024-49.2013.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201330284203
AGRAVANTE: RANALGUE CASTRO DE ANDRADE
Representante(s):
BIANCA DOS SANTOS E OUTROS (ADVOGADO)
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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15 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0066913-16.2013.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201330329538
AGRAVANTE: ROMULO DOS SANTOS DA SILVA
Representante(s):
BRENDA FERNANDES BARRA E OUTRO (ADVOGADO)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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16 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0001163-42.2014.8.14.0201) - ADIADO
Processo antigo: 201430100903
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOUZA
Representante(s):
JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRA (ADVOGADO)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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17 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0043435-76.2013.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201330281697
AGRAVANTE: ELSON SILVA MARTINS
Representante(s):
LUCAS EVANGELISTA SOUSA NETO E OUTRA (ADVOGADO)
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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18 - Agravo de Instrumento - Comarca de ANANINDEUA - (0002419-57.2013.8.14.0006) - ADIADO
Processo antigo: 201330257333
AGRAVANTE: LOURIVAL DOS SANTOS SILVA
Representante(s):
BIANCA DOS SANTOS E OUTRA (ADVOGADO)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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19 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0009294-94.2014.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201430098801
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN SA
AGRAVANTE: GIL VICENTE DE OLIVEIRA ARAUJO
Representante(s):
JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (ADVOGADO)
BIANCA DOS SANTOS (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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20 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0043304-04.2013.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201330239349
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE: JOAO LAMEIRA GAMA FILHO
Representante(s):
HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO)
KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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21 - Agravo de Instrumento - Comarca de BELÉM - (0000266-39.2013.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201330095618
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
Representante(s):
BIANCA ORMANES - PROC. ESTADO (ADVOGADO)
AGRAVADO: ZILDA PARGAS DOS SANTOS
Representante(s):
GUSTAVO PERES RIBEIRO E OUTROS (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). RICARDO FERREIRA NUNES
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
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22 - Apelação / Reexame Necessário - Comarca de CASTANHAL - (0002045-75.2004.8.14.0015) - JULGADO
Processo antigo: 201030084010
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CASTANHAL
SENTENCIADO / APELANTE: MUNICIPIO DE CASTANHAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL
Representante(s):
STELLIO JOSE CARDOSO MELO - PROC. FISCAL (ADVOGADO)
SENTENCIADO / APELADO: MANOEL DE JESUS MONTEIRO
Representante(s):
FABRICIO BACELAR MARINHO E OUTROS (ADVOGADO)
SENTENCIADO / APELADO: NAZARE DA LUZ MONTEIRO
SENTENCIADO: AMELIA MARIA DA CRUZ LUNA
Representante(s):
MARCIA NEYLA MOTA LIMA E OUTROS (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Procurador(a): MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Turma Julgadora: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, rejeita as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade "ad causam" e, no mérito, conhece
o recurso e lhe nega provimento, em sede de reexame necessário, confirma a sentença pelos seus próprios fundamentos nos termos do voto
do relator.
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23 - Apelação / Reexame Necessário - Comarca de ALTAMIRA - (0000177-31.2013.8.14.0005) - RETIRADO
SENTENCIADO / APELADO: ELVIO FONSECA JUNIOR
Representante(s):
OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO)
SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
Representante(s):
OAB 17608 - MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA (PROCURADOR)
SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Procurador(a): RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
Turma Julgadora:
Decisão: RETIRADO DE PAUTA
.
24 - Apelação - Comarca de SANTARÉM - (0003373-37.2006.8.14.0051) - JULGADO
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
Representante(s):
OAB 12840 - MYRZA TANDAYA NYLANDER BRITO (PROCURADOR)
APELADO: ALDIR GIOVANI SCHMITT
Representante(s):
OAB 8705 - CARLOS ALBERTO ESCHER (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Procurador(a): MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR
Turma Julgadora: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece o recurso e lhe dá parcial provimento nos termos do voto da relatora.
.
25 - Apelação - Comarca de BELÉM - (0026711-31.2012.8.14.0301) - JULGADO
Processo antigo: 201330234505
APELADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Representante(s):
PABLO BERGER E OUTROS (ADVOGADO)
APELANTE: RODRIGO FARIAS FRANCO
Representante(s):
SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS (ADVOGADO)
APELANTE: AMANDA FARIAS FRANCO
APELANTE: ROSANGELA CARVALHO FRANCO
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Turma Julgadora: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Decisão: A turma julgadora, à unanimidade, conhece o recurso e lhe dá provimento nos termos do voto do relator.
.
26 - Apelação - Comarca de BELÉM - (0044998-08.2013.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201430047288
APELADO: ESTADO DO PARA
APELANTE: JOSE APRIGIO MONTEIRO
APELANTE: MIGUEL FORMIGOSA RAMOS
APELANTE: JOAO CARLOS BITTENCOURT DOS SANTOS
Representante(s):
MARCIENE DE SOUSA LIMA (ADVOGADO)
APELANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Procurador(a): HAMILTON NOGUEIRA SALAME
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
.
27 - Apelação - Comarca de BELÉM - (0011342-60.2013.8.14.0301) - RETIRADO
APELANTE: MARIA GOMES LAMEIRA
Representante(s):
OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO)
OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO)
APELADO: BANCO FIAT S/A
Representante(s):
OAB 13536 - CELSO MARCON (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Turma Julgadora:
Decisão: RETIRADO DE PAUTA
.
28 - Apelação - Comarca de MARABÁ - (0004693-25.2013.8.14.0028) - RETIRADO
APELADO: HELIO DA SILVA FERREIRA
Representante(s):
126
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO)
APELANTE: O ESTADO DO PARA
Representante(s):
OAB 12183 - MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO (PROCURADOR)
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Procurador(a): MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS
Turma Julgadora:
Decisão: RETIRADO DE PAUTA.
.
29 - Apelação - Comarca de BELÉM - (0014920-66.2011.8.14.0301) - RETIRADO
APELADO: LUIZ DE JESUS DA SILVA SOUSA
Representante(s):
OAB 15920 - GABRIELA RODRIGUES ELLERES (ADVOGADO)
APELANTE: ESTADO DO PARA
Representante(s):
OAB 3574 - THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (PROCURADOR)
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Procurador(a): LEILA MARIA MARQUES DE MORAES
Turma Julgadora:
Decisão: RETIRADO DE PAUTA
.
30 - Apelação - Comarca de BELÉM - (0027589-75.2007.8.14.0301) - RETIRADO
Processo antigo: 201130228823
APELADO: ROSA MARIA MALCHER PEREIRA
Representante(s):
ELVES DE FREITAS (ADVOGADO)
APELANTE: PEDRO PINHEIRO PAULA
Representante(s):
RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO E OUTROS (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Procurador(a): MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS
Turma Julgadora:
Decisão: RETIRADO DE PAUTA
.
31 - Apelação - Comarca de RIO MARIA - (0000495-96.2007.8.14.0047) - RETIRADO
Processo antigo: 201130012854
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Representante(s):
ITAIR GOMES REMOR E OUTROS (ADVOGADO)
APELADO: DIVINO FRANCISCO DA SILVA
Representante(s):
RONE MESSIAS DA SILVA (ADVOGADO)
LEONARDO DO AMARAL MAROJA (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Turma Julgadora:
Decisão: RETIRADO DE PAUTA
.
32 - Apelação - Comarca de BELÉM - (0041526-78.2009.8.14.0301) - ADIADO
Processo antigo: 201230006806
REPRESENTANTE: KILZA MARIA PEREIRA DE CARVALHO
Representante(s):
REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO)
APELADO/APELANTE: ESPOLIO DE DANIEL CANSANCAO PEREIRA
Representante(s):
WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO)
INTERESSADO: POSTO VYDIA LTDA
Representante(s):
WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (ADVOGADO)
MICHELLE NUNES PEREIRA (ADVOGADO)
APELANTE/APELADO: M.M. AUTO POSTO LTDA
Representante(s):
OAB 14360 - NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO (ADVOGADO)
Relator(a): Des(a). JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Turma Julgadora:
Decisão: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR.
.
E como, nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão às 10h, lavrando eu, MADEL GONÇALVES DE MORAES, Secretária da 4ª
CAMARA CIVEL ISOLADA, a presente Ata, que subscrevi.
127
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Desembargador JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO ,
Presidente
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
129
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***RESENHA PARA PUBLICAR 29/03/2016
1-PROCESSO: 00174807720128140301 PROCESSO ANTIGO: 201230259562 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ATILA
JOSE DE MATTOS SOUSA Ação: Apelação em: 28/03/2016---APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): THALES EDUARDO
RODRIGUES PEREIRA - PROC. DO ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:ROBSON JUNIOR DA SILVA BARRETO Representante(s): WALMIR
RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTRO (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. Faço
público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO ESPECIAL interposto pelo ROBSON JUNIOR SILVA BARRETO
para apresentação de contrarrazões.
2-PROCESSO: 00174807720128140301 PROCESSO ANTIGO: 201230259562 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ATILA
JOSE DE MATTOS SOUSA Ação: Apelação em: 28/03/2016---APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): THALES EDUARDO
RODRIGUES PEREIRA - PROC. DO ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:ROBSON JUNIOR DA SILVA BARRETO Representante(s): WALMIR
RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTRO (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. Faço
público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ROBSON JUNIOR SILVA
BARRETO para apresentação de contrarrazões.
3-PROCESSO: 00465004020098140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ATILA JOSE DE
MATTOS SOUSA Ação: Apelação em: 28/03/2016---APELANTE/APELADO:JOSINETE MARIA PANTOJA LYRA Representante(s): JOSE
ACREANO BRASIL (ADVOGADO) OAB 19601 - LUANA CALDAS BRASIL (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 8672 - CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI (PROCURADOR) PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA DO
PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO
ESPECIAL interposto por JOSINETE MARIA PANTOJA LYRA para apresentação de contrarrazões.
4-PROCESSO: 00465004020098140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ATILA JOSE DE
MATTOS SOUSA Ação: Apelação em: 28/03/2016---APELANTE/APELADO:JOSINETE MARIA PANTOJA LYRA Representante(s): JOSE
ACREANO BRASIL (ADVOGADO) OAB 19601 - LUANA CALDAS BRASIL (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 8672 - CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI (PROCURADOR) PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA DO
PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO
EXTRAORDINÁRIO interposto por JOSINETE MARIA PANTOJA LYRA para apresentação de contrarrazões.
5-PROCESSO: 00047512020088140301 PROCESSO ANTIGO: 201130033587 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ATILA
JOSE DE MATTOS SOUSA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 28/03/2016---PROCURADORA DE JUSTICA:JOÃO GUALBERTO
DOS SANTOS SILVA SENTENCIADO / APELANTE:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV
Representante(s): GILSON ROCHA PIRES - PROC. AUTARQUICO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO / APELADO:UTAN DIAS DE LIMA SENTENCIADO / APELADO:FERNANDA MATOS CARNEVALI
DE ARAUJO SENTENCIADO / APELADO:LILIAN KETHLIN DA SILVA DIAS E OUTROS Representante(s): OAB 9777 - FABIO TAVARES DE
JESUS (ADVOGADO) OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR E OUTROS (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:ALEXANDRE DE
ALMEIDA LEAL SENTENCIADO / APELADO:SILVINA KELLY GOMES DA SILVA ASSISTENTE SIMPLES:ESTADO DO PARA. Faço público a
quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO ESPECIAL interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ- IGEPREV para apresentação de contrarrazões.
6-PROCESSO: 00047512020088140301 PROCESSO ANTIGO: 201130033587 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ATILA
JOSE DE MATTOS SOUSA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 28/03/2016---PROCURADORA DE JUSTICA:JOÃO GUALBERTO
DOS SANTOS SILVA SENTENCIADO / APELANTE:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV
Representante(s): GILSON ROCHA PIRES - PROC. AUTARQUICO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO / APELADO:UTAN DIAS DE LIMA SENTENCIADO / APELADO:FERNANDA MATOS CARNEVALI DE
ARAUJO SENTENCIADO / APELADO:LILIAN KETHLIN DA SILVA DIAS E OUTROS Representante(s): OAB 9777 - FABIO TAVARES DE JESUS
(ADVOGADO) OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR E OUTROS (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:ALEXANDRE DE ALMEIDA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
LEAL SENTENCIADO / APELADO:SILVINA KELLY GOMES DA SILVA ASSISTENTE SIMPLES:ESTADO DO PARA. Faço público a quem
interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV para apresentação de contrarrazões.
7-PROCESSO: 00022658620158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ATILA JOSE DE
MATTOS SOUSA Ação: Agravo de Instrumento em: 28/03/2016---AGRAVADO:CEMAZA - INSTITUTO DE PATOLOGIA CLÍNICA S/C LTDA.
Representante(s): OAB 18843 - KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ (ADVOGADO) OAB 32.469 - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ
(ADVOGADO) OAB 272.423 - DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS (ADVOGADO) AGRAVANTE:UNIMED BELEM COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA Representante(s): OAB 14782 - JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (ADVOGADO) PROCURADORA DE
JUSTICA:RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES. Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria AGRAVO
dirigido ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para apresentação
de contrarrazões.
8-PROCESSO: 00615720920138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ATILA JOSE DE
MATTOS SOUSA Ação: Apelação em: 28/03/2016---APELANTE/APELADO:MILEIDE BESSA DA COSTA Representante(s): OAB 18004 HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:B V
FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): OAB 91811 - MAURICIO COIMBRA GUILHERME
FERREIRA (ADVOGADO) OAB 20107-A - GIULIO ALVARENGA REALE (ADVOGADO) . Faço público a quem interessar possa que encontrase nesta Secretaria AGRAVO dirigido ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA interposto por MILEIDE BESSA DA COSTA para apresentação
de contrarrazões.
9-PROCESSO: 00223540520098140301 PROCESSO ANTIGO: 201230015592 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ATILA
JOSE DE MATTOS SOUSA Ação: Apelação em: 28/03/2016---APELADO:SEDUC - SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCACAO DO ESTADO
DO PARA Representante(s): RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES - PROC. DO ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:TILZA
GUIMARAES SILVA Representante(s): MARCELO PEREIRA E SILVA E OUTROS (ADVOGADO) . Faço público a quem interessar possa que
encontra-se nesta Secretaria RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DO PARÁ para apresentação de contrarrazões.
10-PROCESSO: 00223540520098140301 PROCESSO ANTIGO: 201230015592 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ATILA
JOSE DE MATTOS SOUSA Ação: Apelação em: 28/03/2016---APELADO:SEDUC - SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCACAO DO ESTADO
DO PARA Representante(s): RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES - PROC. DO ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:TILZA
GUIMARAES SILVA Representante(s): MARCELO PEREIRA E SILVA E OUTROS (ADVOGADO) . Faço público a quem interessar possa que
encontra-se nesta Secretaria RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DO PARÁ para apresentação de contrarrazões.
131
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
***RESENHA PARA PUBLICAR 29/03/2016
1-PROCESSO: 00035405420138140028 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Apelação em: 22/03/2016---APELANTE:EDIVALDO MACHADO DOS SANTOS Representante(s): OAB 13520 - FANNY
SILVA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 9663 - ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 10289-A - VILMA ROSA LEAL DE
SOUZA (ADVOGADO) APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 15817 - DIEGO LEAO CASTELO BRANCO (PROCURADOR)
PROCURADORA DE JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROCESSO Nº: 00035405420138140028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO 3ª VARA CÍVEL DE
MARABÁ APELANTE: EDIVALDO MACHADO DOS SANTOS (ADVOGADA: VILMA ROSA LEAL DE SOUZA E OUTRA) APELADO: ESTADO
DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO
Tendo em vista o disposto no art. 10 do novo código de Processo Civil, intime-se o apelado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se
acerca da petição e dos documentos apresentados às fls. 638-644. Em seguida, retornem-me conclusos. À Secretaria de origem. Belém, 21 de
Março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
2-PROCESSO: 00269766220148140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE
DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 22/03/2016---APELANTE:S. H. S. F. Representante(s): OAB 11968 - EMILGRIETTY SILVA DOS SANTOS
(DEFENSOR) OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DO PARA PROMOTOR:VIVIANE VERAS DE PAULA COUTO PROCURADORA DE JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS
PROCESSO Nº 0026976-62.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: S. H. S. F RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA S. H. S.
F., assistido pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 137/143, objetivando
impugnar o acórdão nº 151.494, assim ementado: Acórdão n.º 151.494 (fls. 131/134): APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PLEITEADA CONVERSÃO PARA MEDIDA MAIS BRANDA. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE QUE SE
AMOLDA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. 1. É cediço que a medida socioeducativa tem como
objetivo reintegrar a criança e o adolescente na sociedade e no meio familiar. Desse modo, é imprescindível que traga subsídios para alterar
o comportamento desviado, incentivando a ter uma conduta social correta e oferecer nova perspectiva no âmbito familiar e social. Outrossim,
a medida deve estar relacionada à gravidade do ato infracional, observando as circunstâncias sociais e as condições pessoais da infratora.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a menor confessou que praticou ato infracional (fl. 39) o qual é classificado como grave, cometido
mediante grave ameaça perpetrada com arma, e no qual uma das vítimas foi lesionada com golpes de faca, desrespeitando as normas e
agindo com indiferença à vida. 3. Tratando-se de infração grave, faz-se necessário a medida de internação, como conta no artigo 122, I, do
ECA. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sustenta que o acórdão hostilizado incorreu em violação do art. 122, §2º do ECA, por não estarem
presentes os requisitos autorizadores para aplicação da medida socioeducativa de internação. Contrarrazões ministeriais às fls. 147/153. É
o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à
legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Preparo dispensado ante a natureza da Ação Penal. Conforme se denota da leitura das razões recursais, o recorrente argumenta ofensa ao art.
122, §2º do ECA, uma vez que entende ausentes os requisitos autorizadores da aplicação da medida de internação. Nesse contexto, importa referir
que o julgado vergastado reconheceu o acerto da decisão do juízo de piso em aplicar à ora recorrente a medida privativa de liberdade, lastreada
nos aspectos psicossociais da adolescente/recorrente, especialmente no que tange à capacidade de cumprimento do programa socioeducativo,
bem como na gravidade concreta do ato infracional perpetrado, tipo penal equivalente ao roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I e II do
CPB. Destarte, a decisão do colegiado encontra-se em consonância com o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto com o
do Supremo Tribunal Federal, como demonstram, exemplificativamente, os arestos abaixo destacados: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CRIME COMETIDO
COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível
de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes
hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento
de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - No caso dos autos, não
se verifica o alegado constrangimento ilegal aos pacientes, pois, a despeito de ser cabível, inclusive, a aplicação de medida de internação,
foi aplicada aos pacientes a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional grave, equiparado ao delito de
roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. - Habeas corpus não conhecido. (HC 317.982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ART. 122,
I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser
aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não
haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem. 2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo
duplamente circunstanciado foi praticado com grave ameaça contra a vítima, exercida com arma branca e em concurso de agentes, é cabível a
aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, máxime quando demonstrado que o paciente se encontra em situação de
risco social. 3. Habeas corpus denegado. (HC 311.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015,
DJe 02/06/2015) ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO
MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas
corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2.
132
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração
do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Segundo o disposto no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese
de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso
não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. (...) 5. Ordem não conhecida¿ (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014). Desse modo, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula
83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida¿), aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional. Ademais, é evidente a tentativa de reapreciação
da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister
esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiramse, nesse sentido, julgados do Tribunal de Cidadania: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DA MEDIDA. JUSTIFICADA
A MEDIDA IMPOSTA. VIOLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/
STF. 1. O Tribunal de origem expôs, validamente, as razões para a imposição da medida de internação, com base na gravidade da conduta
praticada, em que o recorrente colocou uma lâmina no pescoço da vítima enquanto esta estava dirigindo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 356.338/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013,
DJe 26/11/2013) ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO
COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise
da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada
nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - Se
o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência à pessoa, é de ser aplicadaao menor a medida socioeducativa de internação, nos
termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90. (Precedentes). Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 669.806/BA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente
para as providências de praxe. Belém / PA, 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará a.p
3-PROCESSO: 00423767520088140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Apelação em: 22/03/2016---APELANTE:CESAR AUGUSTO PENA MONTEIRO Representante(s): OAB 7901 - ANA
CLAUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES (ADVOGADO) APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 13333 - JOAO OLEGARIO
PALACIOS (PROCURADOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00423767520088140301
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (2ª VARA
DE FAZENDA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: JOAO OLEGARIO PALACIOS) EMBARGADOS: ACÓRDÃO
155876 CESAR AUGUSTO PENA MONTEIRO (ADVOGADA: ANA CLAUDIA ABDORAL LOPES) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA
NETO DESPACHO Manifeste-se a parte embargada acerca dos embargos de declaração opostos às fls.66-68, no prazo legal, em virtude do
pedido expresso de concessão de efeito modificativo. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de Março de 2016.
DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
4-PROCESSO: 00007359220138140040 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Apelação em: 21/03/2016---APELADO:NAAMA TEIXEIRA ANDRADE Representante(s): OAB 15158 AMANDA MARRA SALDANHA (ADVOGADO) APELANTE:BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 15763-A - GUSTAVO AMATO
PISSINI (ADVOGADO) . 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002201-63.2012.8.14.0006 e 0005654-66.2012.8.14.0006
(CONEXAS) RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: JOSE MACHADO GONÇALVES.
ADVOGADOS: JOSE OTAVIO DE ANDRADE APELADA: TANIA PERPETUA DE OLIVEIRA REIS. APELADA: LUNA EMPREENDIMENTOS
LTDA. ADVOGADOS: FREDERICO GUTERRES FIGUEIREDO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONEXA COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA
EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DANDO PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. APELAÇÃO RECEBIDA
SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. OBSERVÂNCIA DE POSSIVEL DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AÇÃO QUE
PENDENTE DE DECISÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE ANULAÇÃO DE LEILÃO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO
À APELAÇÃO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO GMAC S.A., nos autos da AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PELO RITO ORDINÁRIO que lhe move RAIMUNDO
EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA, da sentença que julgou procedente a ação. Compulsando os autos, verifica-se despacho a quo, às fls. 221,
recebendo a apelação somente no efeito devolutivo e, observando a possibilidade de execução provisória da sentença, reconheço a implicação
de risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante Banco GMAC S.A. Por tal razão, com fulcro no art. 558 CPC, de rigor a excepcional
concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação até o final julgamento pelo órgão colegiado. No mesmo sentido jurisprudências
recentes: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À IMAGEM. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO
EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Insurgência contra decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pela
agravante somente no efeito devolutivo em relação à antecipação da tutela confirmada em sentença. Decisão reformada. Ante a imposição
de multa sem limite de valor, e diante da alegada impossibilidade de cumprimento, atribui-se excepcionalmente efeito suspensivo à apelação,
inclusive no capítulo que confirmou tutela antecipada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20702633820148260000 SP 2070263-38.2014.8.26.0000,
Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 10/06/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014) Agravo de
instrumento. Ação de despejo por denúncia vazia. Sentença de procedência. Decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pelo agravante
133
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
somente no efeito devolutivo. Insurgência. Apelação contra sentença proferida em ação prevista na Lei 8.245/91 não tem efeito suspensivo
(art. 58, inciso V, dessa Lei). Possibilidade de concessão excepcional do efeito suspensivo à apelação com fundamento no art. 558 do CPC.
Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: AI 21532007120158260000 SP 2153200-71.2015.8.26.0000, Relator: Morais
Pucci, Data de Julgamento:19/10/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2015) É como decido. P.R.I.C. Belém, Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
5-PROCESSO: 00077249420108140051 PROCESSO ANTIGO: 201130197466 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 18/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): RAFAEL FELGUEIRAS
ROLO - PROC. ESTADO (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTICA:JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA APELADO:CARLOS
ALBERTO SANTOS GOLOBOVANTE Representante(s): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTROS (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS
PROCESSO Nº 20113019746-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO
SANTOS GOLOBOVANTE Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 339/358, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102,
inciso III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 141.627, assim ementado: Acórdão nº 141.627 (fls. 312/316):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. FGTS. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PARADIGMA RE 596.478. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Apesar da admissão de servidor público temporário que se protrai no tempo ser considerada nula porque sem prévio concurso público, esta
contratação gera efeitos, entre eles o dever da pagamento de FGTS, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 596.478 que
entendeu pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2. Juros de mora e correção monetária. Em todas as condenações impostas
contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio
do tempus regit actum. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1233192/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011) 3. Quanto ao INSS ele é devido, mas deve ser analisado no momento
da liquidação de sentença se foi devidamente recolhido pelo Estado do Pará. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (2014.04730101-82,
141.627, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17) Das
questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela
Administração Pública sem o devido concurso público quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Supremo Tribunal
Federal, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS tanto no TEMA 191 RG (RE 596.478/RR) como no TEMA 308 RG (RE 705.140/RS), sob
a sistemática da repercussão geral. O RE 596478/RR, a saber, serviu de instrumento para que a questão constitucional (tese jurídica) a respeito
do FGTS chegasse ao STF. Do referido recurso extraiu-se o Tema 191 da Repercussão Geral, cuja questão constitucional foi delimitada com base
nos fundamentos constitucionais que amparam legalmente a pretensão processual. Inclusive, esses fundamentos constitucionais sobrepõem-se
às particularidades do caso concreto, até porque seria impossível o STF decidir para todas as hipóteses do mundo dos fatos. Eis a ementa do
julgamento do paradigma: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº
8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em
concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos
termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário
pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC
01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015) O paradigma, portanto, trouxe como questão de direito controvertida a constitucionalidade do
Art. 19-A da Lei 8036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso
público pela Administração Pública. A tese jurídica (a questão constitucional), portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou
as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante, erga omnes e de transcendência dos
interesses das partes. Como se vê, fez referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a
questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Da mesma forma não o fez com relação a quem contratou, se a
Administração Direta ou Indireta. Não interessou, também, discutir se havia, ou não, depósito de FGTS em favor do autor da ação, até porque,
reconhecido o direito, emerge a obrigatoriedade do depósito, caso não tenha sido feito. Por força da sistemática da repercussão geral o julgamento
transcende os interessessubjetivos das partes. As manifestações dos Ministros, que subsidiaram o entendimento vencedor pelo direito ao FGTS,
confirmam o princípio da transcendência, senão vejamos: ü A relatora, Min. Ellem Gracie, apesar de vencida, esclareceu que o acórdão recorrido
decidiu com base na Súmula 363 do TST e que esta súmula teve origem em precedentes jurisprudenciais que defendiam princípios constitucionais
que valorizassem a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os direitos mínimos que colocassem a salvo o trabalhador
público da condição similar a de escravo. A relatora registrou, ainda, que referidos princípios inspiraram o Art.19-A, da Lei 8.036/90, que passou a
obrigar os depósitos do FGTS, pelos entes públicos, aos investidos em emprego público. ü O Min. Cesar Peluso afirmou que a nulidade do contrato
não acarreta invalidez total de todos os atos, tanto é que os atos praticados pelo trabalhador são aproveitados, isto é, a nulidade não apaga todas
as consequências da relação estabelecida. Disse, ainda, que essa nulidade não tem caráter absoluto a ponto de desconhecer qualquer vantagem
ou qualquer direito que, eventualmente, possa ser reconhecido com base noutros princípios constitucionais. A própria norma constitucional declara
a nulidade do ato. A nulidade, portanto, está resguardada. A nulidade, porém, gera efeitos baseados em outros princípios. Afirmação apoiada na
teoria geral do Direito. Na teoria das nulidades não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez
teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salários e FGTS. ü O Min. Gilmar
Mendes, consignou que a investidura sem concurso público gera contrato nulo, cuja responsabilidade é do Estado de fiscalizar, não podendo a
parte mais fraca da relação contratual ser onerada em demasia. O reconhecimento ao direito do FGTS não é nenhuma heresia porque há outros
valores envolvidos como a própria ideia da dignidade da pessoa humana. Não se pode confundir invalidade com a situação de não existência. A
invalidade traz consequências jurídicas. ü O Min. Dias Toffoli, esclareceu que uma coisa é proibir a contratação sem concurso público; outra coisa
é proibir os efeitos residuais de um fato existente e é existente juridicamente, embora inválido, é existente. A norma do art. 19-A explicitou que
há efeito residual de um contrato nulo. ü O Min. Lewandowski disse que o Agente Público é responsável pela contratação sem concurso público
e, consequentemente, responde regressivamente, nos termos do art.37 da CF/88. Supõe-se que os contratos tenham sido celebrados com boafé com a Administração Pública. ü O Min. Ayres Brito, por sua vez, reconheceu que as consequências de contrato nulo homenageia princípios
constitucionais, e a interpretação sistemática da constituição federal. O empregado é hipossuficiente nos termos da Constituição, tanto é que
lista trinta e quatro direitos do trabalhador frente ao empregador. A Constituição, mesmo reconhecendo que o recrutamento se fez sem a regra
do concurso público, estabilizou servidores que contassem mais de cinco anos de serviço à data dela própria- art.19. Estes destaques revelam,
portanto, a consciência jurídica que se construiu no julgamento do RE 596478, garantindo o direito do FGTS à pessoa contratada, sem concurso
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
público, pela Administração Pública (Art.37, IX da CF/88). Anote-se, por oportuno, que nos julgamentos realizados pela sistemática da repercussão
geral há a participação do Amicus Curie, ou seja, todos os Entes da Federação, também, foram intimados para apresentarem seus argumentos
acerca da questão, garantindo amplo debate sobre a controvérsia. O STF ao julgar o RE 705140 acerca do TEMA 308 DA REPERCUSSÃO
GERAL, mais uma vez debateu a questão do FGTS, em relação à contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso Público,
ratificando o entendimento firmado no julgamento do Tema 191. Eis a ementa do julgamento do Tema 308: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM
RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável
(CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014) Os julgamentos dos Temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem
concurso público, pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, considerando, para tanto, a
nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88. Precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG.
NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Pelo exposto, em razão da consonância
entre o aresto recorrido com os entendimentos firmados pelo STF nos recursos paradigmas (TEMAS 191 e 308), julgo prejudicado o recurso
extraordinário, com base no art. 543-B, §3º, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /
PA, 16/03/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 LEI Nº 8.036,
DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Art. 19-A. É devido o depósito do
FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas noart. 37, § 2o, da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta
vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será
liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Lasf Página de 5
6-PROCESSO: 00077249420108140051 PROCESSO ANTIGO: 201130197466 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 18/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): RAFAEL FELGUEIRAS
ROLO - PROC. ESTADO (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTICA:JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA APELADO:CARLOS
ALBERTO SANTOS GOLOBOVANTE Representante(s): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTROS (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS
PROCESSO Nº 20113019746-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTOS
GOLOBOVANTE Trata-se de Recurso Especial, fls. 320/338, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 141.627, assim ementado: Acórdão nº 141.627 (fls. 312/316): APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. FGTS. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
PARADIGMA RE 596.478. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Apesar
da admissão de servidor público temporário que se protrai no tempo ser considerada nula porque sem prévio concurso público, esta contratação
gera efeitos, entre eles o dever da pagamento de FGTS, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 596.478 que entendeu
pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2. Juros de mora e correção monetária. Em todas as condenações impostas contra a
Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio
do tempus regit actum. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1233192/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011) 3. Quanto ao INSS ele é devido, mas deve ser analisado no momento
da liquidação de sentença se foi devidamente recolhido pelo Estado do Pará. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (2014.04730101-82,
141.627, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17) Das
questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela
Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal
de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a
sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da
ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se
à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do
FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito
e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles
contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO
ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA
DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o
recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime
da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores
contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde
que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento
da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n.
8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão
de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011,REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV
- O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e
excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A
da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido e o entendimento firmado pelo STJ no recurso
paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente
para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 15/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Pará LASF Página de 3
7-PROCESSO: 00085532320108140051 PROCESSO ANTIGO: 201230097699 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ação: Apelação em: 21/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): GUSTAVO
LYNCH - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELADO:JOSE GILVANDRO CHAGAS LOPES Representante(s): MARIO BEZERRA FEITOSA
E OUTRO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2012.3.009769-9.
COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: THALES E R PEREIRA. AGRAVADO(A): JOSÉ
GILVANDRO CHAGAS LOPES. ADVOGADO(S): MÁRIO BEZERRA FEITOSA E OUTROS RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO
GUERREIRO. DESPACHO Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para,
no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as razões do agravo interno ora interposto. Ao final, conclusos. Belém/PA, 21 de março de 2016.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
PROCESSO: 00135753620108140051 PROCESSO ANTIGO: ---
8-PROCESSO: 00223557620088140301 PROCESSO ANTIGO: 201130134632 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 21/03/2016---AGRAVADO:BANCO DA AMAZONIA SA Representante(s): CAROL
LOBATO REZENDE ALVES E OUTRO (ADVOGADO) RUI FRAZÃO DE SOUZA E OUTROS (ADVOGADO) JOSIANE MARIA MAUES DA
COSTA FRANCO E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVANTE:WOODSY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
Representante(s): ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022355-76.2008.814.0301 (2011-3.013463.2) Noticiam
os autos que o Recurso Especial interposto (fls.110/115) foi denegado (fls.143/147) e contra a decisão denegatória foi interposto recurso de Agravo
ao STJ. Aquela Colenda Corte conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão recorrido (100.821) e determinar
ao Tribunal de origem o exame do agravo de instrumento, superado o requisito da tempestividade. Com efeito, encaminhem-se os autos ao
Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) do feito. À Secretaria para providências necessárias. Belém(PA), 17/03/2016 Desembargador
RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pasta> NAI. Decisões. Diversos. CA/CL
9-PROCESSO: 00018248120078140013 PROCESSO ANTIGO: 201430006945 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 21/03/2016---APELADO:PALOMA DE LIMA BARROS PROCURADORA DE
JUSTICA:RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES APELADO:PAULO SERGIO FERREIRA BARROS JUNIOR APELADO:PAULO SERGIO
FERREIRA BARROS Representante(s): THIAGO COSTA LOPES E OUTROS (ADVOGADO) APELANTE:HOSPITAL SAO JOAQUIM LTDA
Representante(s): OAB 3312 - CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (ADVOGADO) OAB 18941 - RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER
(ADVOGADO) OAB 19988-B - FERNANDA VIEIRA DA GAMA MALCHER (ADVOGADO) OAB 8805 - JACQUELINE VIEIRA DA GAMA
MALCHER (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20143000694-5 Recurso Especial Recorrente: HOSPITAL SÃO JOAQUIM LTDA Recorrido:
PAULO SÉRGIO FERREIRA BARROS E OUTRO Retornem os autos à secretaria de origem para a devida renumeração, a qual deverá ser
certificada, haja vista que, compulsando-os, verifiquei que a folha sucessiva a de n.º 456 está grafada comofl. 157, provocando a numeração
errônea de todas as subsequentes. Concluída a diligência, retornem-me em conclusão para o juízo regular de admissibilidade do recurso especial
interposto. Cumpra-se com brevidade. Belém / PA, 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará EBM F - 342 D- 5A -A
10-PROCESSO: 00229344920068140301 PROCESSO ANTIGO: 201330251426 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 21/03/2016---APELADO:EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A
- EMBRATEL Representante(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA (ADVOGADO) APELANTE:BEL-PNX VIAGENS E TURISMO LTDA
Representante(s): HENRIQUE DE M. SANDRES NETO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ___PROCESSO Nº 0022934-49.2006.814.0301 RECURSO
ESPECIAL RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL (CLARO). RECORRIDO: BEL - PNX
VIAGENS E TURISMO LTDA. Compulsando os autos, observa-se que, anteriormente à interposição do recurso especial (fls. 436-449), houve
a oposição de embargos de declaração, à fl. 435, após o Acórdão n.º150.752 (fls. 428-432), de modo que não restou observado o disposto
no art. 538 do CPC, na medida em que os aclaratórios interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Assim, retornem
os autos à Câmara de origem, para os devidos fins de direito. À Secretaria competente para as providências. Publique-se. Intime-se. Belém
(PA), 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 1 fv
RESP_CLARO-EMBRATEL_x_BEL-PNX VIAGENS_diligência
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
***RESENHA PARA PUBLICAR 29/03/2016
1-PROCESSO: 00130071420138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Apelação em: 23/03/2016---APELADO:RAIMUNDO HUGO MONTEIRO CABRAL Representante(s): OAB 18124 - LUIZ
FELIPE DA COSTA FONSECA (ADVOGADO) APELANTE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA
Representante(s): OAB 19919-A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00130071420138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL) EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E
FUNDAMENTAL LTDA (ADVOGADO DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE) EMBARGADO: RAIMUNDO HUGO MONTEIRO CABRAL
(LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA) E A DECISÃO DE FLS. 129/132 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO
Manifeste-se o recorrido acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 134/139, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
2-PROCESSO: 00024680620028140061 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 23/03/2016---SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s):
OAB 15817 - DIEGO LEAO CASTELO BRANCO (PROCURADOR) SENTENCIADO / APELADO:M. S. BARROSO PECAS E ACESSORIOS LTDA
SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE TUCURUI. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00024680620028140061 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO FÁBIO T. F. GÓES) AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE
FLS. 33/37 E M.S. BARROSO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Em observância
ao disposto no artigo 1.021, §2º do CPC/2015, intime-se o recorrido para que se manifeste a respeito do agravo interposto. Publique-se e intimemse. Belém, 22 de março de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
3-PROCESSO: 00466012520008140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Apelação em: 22/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 5192 - ROLAND
RAAD MASSOUD (PROCURADOR) APELADO:M.B.R. DE ALMEIDA COMERCIO Representante(s): OAB 9359 - FABIO GUIMARAES
LIMA (DEFENSOR) PROCURADORA DE JUSTICA:MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - PROCESSO
Nº 0046601-25.2000.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: M.B.R. DE
ALMEIDA COMÉRCIO. ADVOGADO: FLORISBELA MARIA CANTAL MACHADO. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROLAND
RAAD MASSOUD (PROCURADOR DO ESTADO). DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, manifeste-se o agravado no
prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1021, §2º do CPC/2015. Belém(PA), 22/03/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
4-PROCESSO: 00109831320138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Apelação em: 23/03/2016---APELANTE:SAMUEL DOS SANTOS LEAL Representante(s): OAB 13284 PATRICIA LIMA BAHIA (ADVOGADO) OAB 21887 - FLUVIA MORAES PACHECO (ADVOGADO) APELADO:MANUEL CARDOSO COELHO
Representante(s): OAB 17479 - AUGUSTO CEZAR SILVA PALHETA (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA DA CONCEIÇAO
DE MATTOS SOUSA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0010983-13.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: SAMUEL DOS
SANTOS LEAL ADVOGADOS: PATRICIA LIMA BAHIA E FLUVIA MORAES PACHECO APELADO: MANUEL CARDOSO COELHO ADVOGADO:
VITOR RODRIGUES CRUZ e KARINA PINA POMPEU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. RÉU REVEL, NÃO OBSTANTE CITAÇÃO VÁLIDA E CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR NOS AUTOS.
APELAÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE PREPARO. RECURSO DESERTO E. NÃO CONHECIDO.. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de apelação,
interposta por SAMUEL DOS SANTOS LEAL, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C CORANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO
interposta por MANUEL CARDOSO COELHO, da sentença que deu procedência aos pedidos contidos na inicial. Ação ajuizada em razão do
não cumprimento de contrato de locação de imóvel firmado com o requerido, estando este inadimplente há um ano, não tendo logrado êxito em
solucionar o problema. Requer rescisão do contrato, o pagamento dos aluguéis em aberto, dos meses vencidos, multa de 10% (dez por cento)
sobre esse valor, assim como os aluguéis vencidos no curso da demanda. Pleiteia a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação por se
tratar de idoso. Réu revel, apesar de devidamente citado e constituição de advogado nos autos. Petição protocolada pelo autor, informando o
abandono do imóvel pelo réu e não devolução das chaves, requerendo o autor imissão na posse, deferido pelo r. juiz a quo após constatação,
nomeando o requerente fiel depositário de bens móveis deixados neste. Sentença prolatada, em tutela antecipada, dando procedência aos
pedidos, rescindindo o contrato de aluguel, consolidando a posse do imóvel ao autor; condenando o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos
até a data da efetiva desocupação, mais acessórios de locação a serem apurados em liquidação, bem como custas e honorários arbitrados em
10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixando sob a responsabilidade do condenado a retirada dos bens móveis deixados no imóvel
objeto da lide. Apela o requerido, dissertando história diversa da narrada na inicial, argumentando ter ocorrido ao inverso, tendo este ingressado
com ação de n° 0032285-64.2014.8.14.0301, após inúmeras tentativas de reaver seu equipamento de trabalho deixado no imóvel. Todavia após
pesquisa ao sistema Libra, verificou-se tratar este número de ação indenizatória por danos morais e materiais e não, como quer fazer crer o
137
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
apelante, de ação para devolução de equipamento de trabalho. Pleiteia gratuidade de justiça, não apreciada pelo juiz a quo e não reclamado pelo
apelante. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, devidamente contrarrazoado. Instado a se manifestar, opina o Ministério Público de 2ª
grau pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o sucinto relatório, decido. Inobstante parecer do Ministério Público pelo conhecimento
do recurso, verifica esta relatora não ter sido recolhido o preparo, tornando-o deserto. Assim não conheço do recurso. É como decido. Belém,
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
5-PROCESSO: 00174339020108140301 PROCESSO ANTIGO: 201230100210 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA
NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Apelação em: 22/03/2016---PROCURADORA DE JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME
SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): JOSE EDUARDO GOMES - PROC. ESTADO (ADVOGADO)
SENTENCIADO / APELADO:MARGARIDA GONCALVES LOPES SENTENCIADO / APELADO:ENIZETE ANDRADE FERREIRA
SENTENCIADO / APELADO:HERMINIA VASCONCELOS CAXIADO E OUTROS Representante(s): SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS
(ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:ANA BRANDAO DE SOUZA SENTENCIANTE:JUIZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
SENTENCIADO / APELADO:CRISTIANE GOMES MENDONCA GONCALVES SENTENCIADO / APELADO:MARIA DA CONSOLACAO SIMOES
BRAGA SENTENCIADO / APELADO:MARIA DE NAZARE MORAES BUSSOES SENTENCIADO / APELADO:SELMA SUELY OLIVEIRA
FREITAS SENTENCIADO / APELADO:ANA MARIA DA SILVA BARRETO SENTENCIADO / APELADO:ALINE OLIVEIRA BRIGIDO. 5ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA - PROCESSO Nº 2012.3.010021-0. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI (PROCURADOR DO ESTADO). AGRAVADO: SELMA SUELY
OLIVEIRA FREITAS E OUTROS. ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS. DESPACHO Considerando a interposição de agravo
interno, manifeste-se o agravado no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1021, §2º do CPC/2015. Belém(PA), 22/03/2016. Desa. LUZIA
NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
6-PROCESSO: 00409019620128140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 22/03/2016---SENTENCIADO / APELADO:MARCELO DUTRA
MONTEIRO Representante(s): OAB 16652 - CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO
PARA Representante(s): OAB 14943 - GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO (PROCURADOR) SENTENCIANTE:JUIZO DA SEGUNDA
VARA DE FAZENDA DE BELEM PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
- PROCESSO Nº 0040901-96.2012.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE:
ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (PROCURADOR DO ESTADO). AGRAVADO: MARCELO DUTRA
MONTEIRO. ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA. DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, manifeste-se o
agravado no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1021, §2º do CPC/2015. Belém(PA), 22/03/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTO Relatora
7-PROCESSO: 00131955820118140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Apelação em: 22/03/2016---APELANTE:HEDIVANICIO DA LUZ NASCIMENTO Representante(s): OAB 8514 - ADRIANE
FARIAS SIMOES (ADVOGADO) APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 3574 - THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA
(PROCURADOR) PROCURADORA:NELSON PEREIRA MEDRADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 00131955820118140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO:
APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: HEDIVANCIO DA LUZ NASCIMENTO (ADVOGADA:
ADRIANE FARIAS SIMÕES) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: NELSON PEREIRA MEDRADO) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Vistos Etc., Considerando pedido formulado à fl. 56, defiro a exclusão do Advogado JOSÉ
AUGUSTO COLARES BARATA da qualidade de patrono do apelante, razão pela qual determino a que as próximas publicações saiam em nome
da Advogada ADRIANE FARIAS SIMÕES (OAB/PA nº 8514). Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 21 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
8-PROCESSO: 00261962720018140301 PROCESSO ANTIGO: 201130122380 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA
NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 22/03/2016---SENTENCIADO / APELANTE/
APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): LORENA DE PAULA REGO SALMAN - PROC. ESTADO (ADVOGADO) PROCURADORA DE
JUSTICA:TEREZA CRISTINA DE LIMA SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:RAIMUNDA MARIA DOS REIS RODRIGUES SENTENCIADO /
APELADO/APELANTE:RAIMUNDA SOUZA SILVA SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:RAIMUNDA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
Representante(s): DANIELLE AZEVEDO E OUTROS (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:PATRICIA DOURADO GOUVEA
COSTA SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:ROSEMARY DE SOUZA PEREIRA SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:ROSICELY
DE N. FERREIRA RODRIGUES SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:PETOLILA DO CARMO CONCEICAO SENTENCIANTE:JUIZO DA
1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:ROSA MARIA BRANDAO DE FARIAS SENTENCIADO /
APELADO/APELANTE:RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA PAGANELLI SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:ROSILENE MARIA DA SILVA
CHERMONT SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:RITA BATISTA DOS SANTOS SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:PEDRO SERGIO
BRAGA LISBOA SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:RUTILENE MARIA SILVA NEGRAO SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:PEDRO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PAULO OLIVEIRA SILVA SENTENCIADO / APELADO/APELANTE:RAIMUNDO NONATO BAIA DOS SANTOS. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
- PROCESSO Nº 2011.3.012238-0. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO
DO PARÁ. ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER (PROCURADOR DO ESTADO). AGRAVADO: PETOLILA DO CARMO CONCEIÇÃO.
ADVOGADO: DANIELLE AZEVEDO E OUTROS. DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, manifeste-se o agravado no prazo
de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1021, §2º do CPC/2015. Belém(PA), 22/03/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora.
9-PROCESSO: 00243991220028140301 PROCESSO ANTIGO: 201230143905 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ação: Apelação em: 23/03/2016---PROCURADORA DE JUSTICA:MARIO NONATO FALANGOLA
APELADO:A. M. V. Representante(s): MAURO MENDES DA SILVA (ADVOGADO) MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA (ADVOGADO)
REPRESENTANTE:B. L. P. Representante(s): MIUSHA DE LIMA GERARDO E OUTROS (ADVOGADO) APELANTE:I. P. V. . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2012.3.014390-5. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: A. M. V.
ADVOGADA: MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA E OUTRO. EMBARGADO: I. P. V. REPRESENTANTE: B. L. P. ADVOGADOS: MIUSHA
DE LIMA GERARDO e ANTÔNIO DE ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos, etc.
Abra-se vista a parte embargada para, querendo, oferecer manifestação, no prazo legal. Após, conclusos. Belém/PA, 23 de março de 2016.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _Gabinete do Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
10-PROCESSO: 00164602120068140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ROBERTO
PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 21/03/2016---SENTENCIADO /
APELANTE:COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA Representante(s): OAB 12729 - AUGUSTO LOBATO POTIGUAR (ADVOGADO)
SENTENCIADO / APELADO:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 11271 - GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR)
SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAZENDA DE BELEM. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de
apelação cível interposta por COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA, através de advogado habilitado nos autos, em face de sentença
proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS promovida pela apelante
em face do Estado do Pará, julgou prescrita a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no
art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32 (fls.286/289). Em suas razões (fls.290/298), argui a apelante que ajuizou demanda em
face da apelada, em razão de ser credora da ré da importância líquida e certa de R$ 143.405,05 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco
reais e cinco centavos), valor este que restou incontroverso nos autos, referente ao contrato de fornecimento de medicamentos de uso contínuo
e específico de consumo imediato. Asseverou que, após o regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando procedente os pedidos
constantes na peça inicial, contra a qual o Município de Belém opôs embargos de declaração, referente à parcela de honorários advocatícios.
Que, intimado para se manifestar sobre os embargos, o apelante quedou-se inerte e, para sua surpresa, quando do julgamento dos aclaratórios,
nos quais, foi reconhecida a prescrição de ofício. Aduziu que não poderia o julgador ter decidido em reconhecer a prescrição, sem oportunizar
que a recorrente se manifestasse acerca do tema, pelo que, em verificando a possibilidade de reconhecer a prescrição de ofício, haveria que
novamente oportunizar às partes que se manifestassem acerca do tema. Ponderou que tal fato por si só enseja a nulidade da sentença, uma vez
que implicou em sério prejuízo a ora apelante, que não tece como expor ao julgador originário sua tese. Registrou que, in casu, inexiste prescrição,
pois cuida-se de prestação de trato sucessivo, a partir de contrato firmado entre as partes, para o fornecimento contínuo de medicamento. Ao
final, requereu, o provimento do apelo. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 301). Em contrarrazões, o apelado MUNICÍPIO DE BELÉM
pugnou pela manutenção do decisum, nos seguintes termos (fls.303/316): (i) Quanto à alegação de nulidade de sentença: Por se tratar de matéria
de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício ante os termos do art. 219, § 5º , do CPC, bem como pode ser suscitada em
qualquer grau de jurisdição. Também, a recorrente teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada prescrição e assim o fez. Portanto,
inexiste o vício alegado. (ii) O entendimento atual que deve prevalecer é o de que a prescrição é trienal contra a fazenda pública, nos termos do
disposto, no art. 206, § 3º, do CC. Por outro lado, ainda que se considere a prescrição quinquenal, conforme reconheceu a sentença, mesmo
assim não poderia sofrer qualquer reforma a decisão. Com efeito, independentemente da recorrente ter ou não, requerido o pagamento junto a
órgãos da Administração Municipal, teria três ou cinco anos para postular em juízo o suposto crédito perseguido. Contudo, por absoluta falta de
amparo legal, tais requerimentos não tem efeito suspensivo. Por fim, asseverou que, ainda que a autoria tivesse protocolado pedido de cobrança
em órgão público municipal, o que não é do conhecimento do Municípios réu (não se reconhece os cartões de protocolo juntado aos autos),
não haveria que se falar em suspensão do prazo prescricional, pois não teria a autora promovido o andamento do processo administrativo, na
forma prevista no art. 5º do Decreto 20.910/32. Somente em janeiro de 2003 (mais de seus anos após a suposta inadimplência) foi que a autora
enviou correspondência particular para órgão da Administração Pública (SEFIN), tratando da questão. (iii) A ação foi pautada em 5 prestações
inadimplidas em 1996, prestações estas com vencimento certo e jamais sucessivo. Assim, não pode sequer cogitar que a cada mês haveria
renovação periódica do prazo para postular os valores requeridos. (iv) No mérito, requereu a autora o restabelecimento da sentença, apontando
como saldo devedor o valor originário de R$ 141.925,05. Alegou que sobre esse valor deveria incidir juros moratórios (1%) e juros legais (,0,5%)
ao mês, além de atualização monetária pelo IGP-M e honorários advocatícios, alcançando a importância de R$ 2.284,091,13. Com a mudança
na Administração municipal, houve a necessidade de se realizar um balanço, havendo a Administração concluído que o ato administrativo do
qual se originou a suposta dívida requerida é nulo e ilegal, pois desrespeitou a vedação expressa prevista no art. 42, da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (v) Da mesma forma, os acessórios (juros e correção monetária) devem seguir a mesma sorte do principal. No entanto, considerando
os princípios da eventualidade e da concentração, impugna-se, também, os acessórios requeridos pela empresa autora. Assim, em caso de
improvável condenação, deve ser considerado somente os juros legaisformulados pela empresa autora, na razão de 0,5%, sob pena de violação
do art. 460 do CPC, devendo ser calculados desde a citação inicial. (vi) Ainda que a apelação tenha por objeto o restabelecimento da sentença
que condenou o apelado ao pagamento do valor de R$ 141.925,05, apresentou o ente público, também, a impugnação a respeito do suposto
prejuízo apontado pela autora, quando da propositura da inicial, na medida em que esta não conseguiu comprovar se perdeu algo e o que
efetivamente teria perdido, muito menos o que razoavelmente deixou de lucrar. (vii) Requereu ao final o improvimento do apelo. Coube-me o
feito por distribuição É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o feito comporta
julgamento imediato, na forma do disposto no art. 932, IV, 'b' do CPC/15, uma vez que a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar
o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia
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(art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas
contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. Cuida-se de irresignação em face de sentença que
reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 1º, do Decreto
20.910/32 Pois bem. Infere-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando o recebimento de um crédito de R$ 141.925,05
(cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), oriundo de contrato firmado com a apelada para fornecimento de
medicamentos por meio das competentes notas de empenhos e despesas emitidas pela SESMA em seu favor (NE 1.444/96, NE 1.320/96, NE
2.466/96, 2.356/96 e 2.311/96). Ainda, segundo consta na inicial (fls.002/031), que, em 31/03/2000, ou seja, quatro anos após ter cumprido suas
obrigações contratuais e depois de várias e infrutíferas tentativas verbais, como também outras tantas viagens malogradas a esse município, numa
atitude de desespero, oficiou a ré proposta com intuito de receber, até em prestações, os créditos que tinha direito, no entanto, não obteve êxito.
Com efeito, reputo a presente Ação de Cobrança foi intentada em 16/08/2006 (fl.02), objetivando o pagamento de obrigação, referente a contrato
entre as partes, com o objetivo de aquisição de medicamentos para atender às necessidades das Unidades Municipais de Saúde, em 1996, que
geraram as notas de emprenho presentes nos autos às fls.48/50, 66/68. Como cediço, consoante estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32,
'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data ou do fato do qual se originarem'. Segundo a doutrinadora Elody Nassar (in Prescrição na
Administração Pública, editora Saraiva, 2ª. edição, 2009): 'Para efeito da compreensão da expressão fundo de direito deve ser observado o marco
inicial, ou seja, o momento a partir do qual inicia-se o prazo prescricional. Esse marco inicial é contado a partir da consolidação de uma situação
jurídica fundamental que estabelece um ponto certo e delimitado para a eventual impugnação de um ato lesivo de direito. Essa situação jurídica
fundamental, no dizer da mais renomada doutrina, importa em ato único do qual derivam os subsequentes e que, portanto, se torna definitivo
se não impugnado em tempo hábil, juntamente com todos os seus efeitos. (...). O 'fundo de direito' de que ora se trata, portanto, é definido a
partir da noção de que em dado momento da relação estabelecida entre a Administração e o Fornecedor de Serviço são emanados atos que
ensejam a definição ou mesmo alteração de uma situação jurídica fundamental. E esta situação jurídica, por conseguinte, deve ser considerada
como marco para a fluência do prazo prescricional para que aquele que se veja prejudicado deduza em Juízo sua pretensão relativamente à sua
condição funcional. Nesta esteira, reputo a arguição da prejudicial de mérito da prescrição foi apresentada pela apelada, ao tempo da contestação
(fls.229/241), oportunizando-se a autora/apelante o direito de replicá-la (fl.243), assim procedendo (fls.244/247), encontrando-se, desta forma,
afastada a premissa de ofensa à ampla defesa. In casu, reputo que a própria apelante reconheceu que requereu administrativamente, após 4
anos, da ocorrência do direito (1996), à apelada o percebimento dos valores correspondentes (fls.141/149), sendo esclarecido, em 27/01/2003,
por esta que o pleito em questão deveria ser encaminhado à Secretaria de Finanças. Na matéria, assim dispõe o Decreto 20.910/32: Art. 4º Não
corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições
ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não
tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que
lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente
estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº 2.211, de 1954) (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça
a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Destarte, resta claro que
a prescrição em questão voltou a correr a partir do momento da resposta da Administração ao pleito da Autora, ocorrida em 27/01/2003. Desta
forma, apenas, em 16/08/2006, a autora/apelante promoveu demanda, objetivando o recebimento do crédito constituído em 1996, importando
assim em prescrição de seu direito. Ademais, na espécie não se pode falar de obrigações de trato sucessivo, pois a pretensão deduzida na
presente demanda diz respeito à pretensão da apelante de receber valores oriundos do contrato celebrado com a apelada que, gerou as notas de
empenho emitidas no ano de 1996. Portanto, considerando que a pretensão deduzida não diz respeito a verbas de trato sucessivo, tenho como
configurada a prescrição do fundo de direito. Este é o entendimento consolidadoda Jurisprudência, eis o Julgado: Ementa: ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS - EXTENSÃO DA VANTAGEM - CONCESSÃO - NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PELA
ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO OMISSIVO - ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /32 - PRESCRIÇÃO - PARCELAS VENCIDAS ANTES
DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Nas ações em que se pleiteia a concessão de diferenças salariais ou extensão
de benefício nunca pago ou aceito pela administração, a prescrição é quinquenal e das parcelas anteriores, sem atingir o fundo do direito (art. 1º
do Decreto n. 20.910 /32); 2. Aplica-se a Súmula 85/STJ, prestigiando a posição jurisprudencial da 3ª Seção. 3. Recurso especial provido. (STJ,
Processo: REsp 1186529 SP 2010/0049947-6, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 06/05/2010, SEGUNDA TURMA, Publicação:
DJe 17/05/2010) Por fim, quanto aos demais argumentos suscitados, deixo de apreciá-los em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da
prescrição, consoante o disposto no art. 938 do CPC/2015. Ante o exposto, consoante o disposto no art. 932, IV, 'b', do CPC/2015, CONHEÇO da
apelação interposta por COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em
todos os seus termos. P. R. I Belém, 21 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
11-PROCESSO: 00140928220048140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ROBERTO
PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Apelação em: 21/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s):
OAB 5555 - FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA (PROCURADOR) APELADO:TROPICAL COMERCIO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Uma vez que o novo CPC, vigente a partir desta data deve ser aplicado aos feitos em curso (art. 1.046), em cumprimento ao que
estabelece o seu art. 1.021, § 2º, intime-se o recorrente para que informe no prazo de 5 (cinco) dias o endereço do recorrido, ou o que entender
de direito, face a certidão de fl. 09 dos autos. Após, conclusos. Belém, 21 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA
JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
12-PROCESSO: 00207099520058140301 PROCESSO ANTIGO: 201230272390 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE
ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Apelação em: 22/03/2016---APELANTE:ESTADO DO
PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PRO ESTADO (ADVOGADO)
APELADO:SHERRING COMERCIAL LTDA. PROCESSO Nº 0020709-95.2005.8.14.0301 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
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COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS
CHAGAS - PROCURADOR DO ESTADO APELADO: SHERRING COMERCIAL LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, contra decisão
do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0020709-95.2005.8.14.0301), movida
pelo apelante contra o apelado SHERRING COMERCIAL LTDA, que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de
Processo Civil, em razão de ter ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN. A Fazenda Pública interpôs apelação alegando que
não há que se falar em prescrição originária em razão da efetiva citação do executado uma vez que foi acostado aos autos Aviso de Recebimento
(fls. 08) no qual consta expressamente a assinatura do destinatário. Alega ainda a inexistência da prescrição intercorrente já que o art. 40 da LEF
não fora respeitado, não existindo arquivamento do processo. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição
e o prosseguimento ao executivo fiscal. O Juízo Singular recebeu o apelo em seu duplo efeito (fls. 31). Coube-me o feito em distribuição (fl. 40).
É o breve relatório. DECIDO Recebo o presente agravo, conforme previsão do art. 557, §1º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade,
conheço do recurso. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição em relação ao crédito tributário. A prescrição no Direito Tributário tem efeitos dramáticos; não fulmina
só a ação, mas extingue o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (CTN - art. 156, V). Por sua intercorrência o
devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser
decretada até mesmo de ofício. In casu, compulsando os autos, constato que: i) A inscrição do débito na dívida ativa foi realizada em 31/01/2002;
ii) Não houve citação do executado, conforme certidão de fl. 12 dos autos; iii) Em 15/01/2008 a Fazenda Pública atravessou petição requerendo a
citação por edital (fl.15); Entretanto, verifica-se que transcorreu um período de mais de 5 (cinco) anos da inscrição do débito na dívida ativa, sem
que o réu tenha sido efetivamente citado, ficando caracterizada, portanto, a prescrição originária do crédito tributário. Por oportuno,pontuo que
o art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição
definitiva. Consoante a atual redação do artigo 174, p.u., I, do CTN (modificada pela Lei Complementar 118/2005, com vigência a partir de
09/06/2005), o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, aplica-se tão somente aos despachos exarados após seu advento,
o que não é o caso em apreço, como acima já demonstrado. Apesar de o feito ter sido ajuizado antes do decurso do prazo prescricional (2005),
nota-se que não houve a citação do devedor, motivo pelo qual deve ser afastado o entendimento consolidado na Súmula nº. 106 do STJ, visto
que inegável o desinteresse da exequente no feito, já que não adotou providência hábil a interromper o prazo prescricional que corria em seu
desfavor, não logrando concretizar seu exercício de ação. Portanto, não restam dúvidas de que o Poder Judiciário, ao ser provocado, cumpriu
seu papel na efetividade da prestação Jurisdicional. Nesse sentido, colaciono os Julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN - CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO
INTERRUPTIVO. AFASTAMENTO DO TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos
créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. 2. Quanto ao termo inicial para o cômputo do prazo
prescricional, verifica-se, na hipótese, tratar-se de créditos fazendários constituídos por intermédio de declaração do contribuinte, não recolhidos
aos cofres públicos. Em tais hipóteses, o termo "a quo" do prazo prescricional é a data da entrega da respectiva DCTF, que no caso em tela
ocorreu em 24/05/1996. 3. Quanto ao março interruptivo da prescrição, considerando que o caso em análise foi ajuizado antes da vigência da
LC 118/05 (09/06/2005) e em pese ter me manifestado em sentido diverso em situações anteriores, curvo-me ao entendimento do E. STJ no
sentido da inaplicabilidade indiscriminada da Súmula 106 aos executivos fiscais pelo simples fato de terem sido propostos antes da alteração
legislativa. Há, portanto, que se fazer uma análise pontual e concreta do andamento processual, visto que a incidência da orientação sumulada
só teria razão quando restasse evidenciado que a União se empenhou em implementar a citação do devedor, ou quando, de fato, a demora na
citação decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Apesar de o feito ter sido ajuizado antes do decurso do prazo prescricional
(2000), nota-se que a executada foi citada somente em 2009, motivo pelo qual deve ser afastado o entendimento consolidado na Súmula nº.
106 do STJ, visto que inegável o desinteresse da exequente no feito, já que não adotou providência hábil a interromper o prazo prescricional
que corria em seu desfavor, não logrando concretizar seu exercício de ação. 5. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Primeira Turma,
AGA 133570, processo 201001422865, Rel. MIn. Arnaldo Esteves Lima, j. 16/12/2010, v.u., publicado no DJE em 02/02/2011; Primeira Turma,
RESP1116092, processo 200900060349, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/09/2009, v.u., publicado no DJE em DATA:23/09/2009. 6. Apelação
desprovida. (TRF-3 - AC: 20825 SP 0020825-09.2009.4.03.6182, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de
Julgamento: 21/11/2013, TERCEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO. AUSENCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA.MATERIALIZAÇAO DO PROCESSO
VIRTUAL ALEM DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDENCIA DA SUMULA 106 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO
219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do art. 557,
do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a
prescrição do crédito executivo. Alega o agravante que inexiste prescrição em razão da data do ajuizamento da execução. Aduz ainda que
houve a inércia do poder judiciário , portanto aplicável a sumula 106 do STJ, bem como da impossibilidade de decretação de oficio da prescrição
sem previa oitiva da Fazenda Pública. O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a
ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. Por força do artigo 142
do CTN a constituição definitiva decorre do lançamento. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do
momento da constituição do crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional). A prescrição do crédito tributário é regida pelo artigo
174 do Código Tributário Nacional c/c a Lei Complementar n. 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II
- pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado,
passando a ter a seguinte redação: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Consta da Certidão de Dívida Ativa
(fl.03) que os créditos tributários devidos pela apelada foram constituídos, por lançamento de oficio, nos anos de 1998, 1999 e 2000, tendo em
01 de janeiro de cada ano correspondente começado a fluir o prazo prescricional para a sua respectiva cobrança judicial. -Impende registrar
que, nas execuções fiscais virtuais, consoante convênio de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura da
Edilidade recorrente, os processos são digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence
exclusivamente à Prefeitura do Recife. Ocorre que o Município do Recife, inobstante ter distribuído virtualmente o processo em 11 de agosto de
2003, somente em dezembro de 2008, e quando já decorrido mais de cinco anos após a constituição do crédito, materializou o processo no Juízo
competente (fl.05), o que deixa mais do que claro a ocorrência daprescrição. Mesmo tendo havido nos autos despacho sob chancela eletrônica,
este, tem data de 11 de agosto de 2003 - feriado, portanto sem expediente forense. Ipso facto, este ato é nulo de pleno direito, consoante
entendimento desta Corte de Justiça, sob o fundamento de que ferem as prescrições dos artigos 172, 173, 175 e 176, todos do Código de Processo
Civil. Importa considerar que durante esse lapso temporal, não houve qualquer situação que interrompesse ou suspendesse a prescrição, já
que o que o artigo 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, prevê como causa interruptiva o despacho que ordena a citação. Explico. Passados
mais de 05 (cinco) anos da constituição dos créditos devidos pelo contribuinte, estão prescritos os créditos tributários devidos. Na hipótese
em apreço, observo que a Fazenda Municipal, ao permitir que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual, deixou transcorrer o
prazo prescricional dos próprios créditos tributários, não podendo agora invocar a incidência da Súmula nº 106 do STJ, visto que a mesma se
aplica tão somente aos casos em que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário. Este é o
entendimento esposado na Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO IMPROVIDO UNANIMEMENTE. 1. A prescrição se vislumbra quando transcorridos mais de cinco anos
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entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, nos moldes do art. 174, caput, do CTN. 2. In casu, verifica-se
que, apesar de o lançamento de ofício dos créditos ter ocorridos em 04 de janeiro de 2003, o envio do processo somente ocorreu em 14 de fevereiro
de 2008, quando já transcorrido mais de 5 (cinco) anos da constituição do referido crédito. 3. Recurso de agravo improvido unanimemente.
(Processo: AGV 2293114 PE 0023775-50.2010.8.17.0000, Relator (a): Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julgamento: 27/01/2011, Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível). (grifo nosso). Não merece guarida o argumento do apelante sobre a mora do Judiciário, pois a demora deu-se pela inércia
da Fazenda Municipal, que passou 05 (cinco) anos para materializar a Execução Fiscal virtualmente distribuída. Desta feita, resta inaplicável a
Súmula nº. 1061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que está patente a omissão da Fazenda Pública, ora apelante, em promover, em tempo
hábil, a materialização do feito distribuído virtualmente. Sobre o assunto, colaciono entendimento esposado pela 1ª Câmara de Direito Público
deste E. TJPE:Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA EX OFICIO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - É
pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex oficio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial,
quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de cinco anos.2 - Recurso de Agravo improvido.3 - Decisão Unânime.
(Processo: AGV 186173 PE 01861738, Relator (a): Fernando Cerqueira, Julgamento: 22/09/2009, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível).(grifo nosso)
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO VIRTUAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA
PÚBLICA CONCORREU PARA A DEMORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas execuções fiscais virtuais, fundamentadas no convênio firmado entre
o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura Municipal, os processos iniciam-se digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle,
até a emissão do mandado/carta citatória, pertence à Prefeitura do Recife. 2. Por outro lado, observa-se que esta 8ª Câmara tem entendido, na
esteira do Superior Tribunal de Justiça, ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito fiscal, desde que não seja por culpa
exclusiva da demora inerente ao aparelho judiciário, e desde que ouvida previamente a fazenda pública credora, requisitos que se concretizaram
na hipótese dos autos. 3. No caso, é plenamente atribuível culpa à Fazenda exeqüente pelo transcurso do prazo prescricional intercorrente, pois
permaneceu inerte, deixando de encaminhar ao Judiciário as peças processuais necessárias ao regular trâmite do feito. 4. No mais, é certo que à
Fazenda exeqüente, foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a existência de fato impeditivo ou suspensivo da prescrição (despacho às fls.
07/08). 5. Nesse passo, ouvida previamente a Fazenda exeqüente e caracterizada sua desídia no processamento do feito, impõe-se reconhecer a
prescrição do crédito fiscal. 6. À unanimidade de votos, foi improvido o apelo. (AC - 220252-4, 8CC, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira
de Melo, Julgado em 19/08/2010).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. FEITO PARALIZADO POR MAIS DE
05 (CINCO) ANOS NO SISTEMA ELETRÔNICO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFICÍO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Os créditos tributários são de
2002/2004, e apesar da ação de execução fiscal ter sido distribuída em 2005, o processo só foi encaminhado ao Poder Judiciário apenas em
30/03/2009, restando óbvia paralisação do processo no sistema eletrônico virtual do Município por mais de cinco anos, não podendo esta ser
imputada ao Poder Judiciário. 2. A desídia da Fazenda Pública na obtenção do crédito tributário permite a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente, sendo entendimento outrora já dominante, e agora normatizado através da Lei nº 11.280/2006. 3.Sendo caracterizada a desídia da
parte, principal interessada na satisfação do crédito, não lhe socorre a Súmula 106 do STJ, incidente apenas quando a demora na citação for
atribuída exclusivamente ao serviço Judiciário. 4.Recurso unanimemente improvido (RA 196553-9/01, Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto,
8ª Câmara Cível, DJ 13/5/2010). Por certo, as razões recursais relativas à propositura da ação como marco interruptivo de prescrição, não merece
acolhimento. A sentença lançada pelo togado monocrático está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em
processo de execução fiscal ajuizada anteriormente à Lei nº 118/05, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois
somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no art.174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da LEF. Confira-se o seguinte
precedente, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC):PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na
jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se
sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera
prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição,
impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu
parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse
pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118,
de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação
o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/ SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).6.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como
consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser
posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu
art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes:
RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu
anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo
a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados
em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 999901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.6.2009) Ainda, tenho que esta Corte
entende dever ser imputada à Fazenda Pública a demora na citação enquanto os autos demonstram paralisação do processo no sistema eletrônico
virtual do Município, por ausência de materialização do processo distribuído virtualmente. Assim são os julgados citados da 8ª Câmara Cível,
no Agravo 246310-1/01, nos Embargos de Declaração 201110-9/02 e no Agravo 168736-7/01, e da 7ª Câmara Cível, no Agravo 245073-9/01.
Quanto aos argumentos da apelante de que: não foi ouvida a fazenda recorrente sobre possíveis causas interruptivas da prescrição e, portanto,
violada a LEF; e de inaplicabilidade do artigo 219, § 5º, do CPC, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA. DECURSO E MAIS DE 5 ANOS. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, PARÁGRAFO 5º. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA NORMA ESTABELECIDA NO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRETENSÃO
DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 22.01.2010. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. Ademais, ainda há de se levando em consideração que o despacho inicial
constante do rosto da petição inicial dos presentes autos, aposto por chancela eletrônica, é nulo de pleno direito, ante a ausência de respaldo em
convênio, conforme o Enunciado nº 01, desta Corte que assim dispõe:Enunciado nº 01: Nos executivos fiscais do Município do Recife, distribuídos
até 10 de abril de 2004, afigura-se nulo o despacho aposto por chancela eletrônica, ante a ausência de respaldo em convênio. Salvo ato posterior
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
do juízo que o convalide, determinando o prosseguimento da execução. Com efeito, assim deve ser, pois a demanda trata de executivo fiscal
distribuída em 11/08/2003, e o único ato judicial lançado nela diz respeito à decisão hostilizada, que reconheceu a prescrição, fulminando-a.
Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso
de Agravo. (TJ-PE - AGV: 3528852 PE , Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 08/05/2015, 4ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 19/05/2015) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TCLLP E TIP. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL. Execução fiscal visandoà cobrança de IPTU, TCLLP e TIP, do exercício de 1998. Credito tributário sujeito
a lançamento de ofício. - Em matéria tributária, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a requerimento das partes. O art. 174, do CTN, dispõe
que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, sendo possível
a sua interrupção pela citação pessoal válida do devedor para aqueles casos anteriores a LC 118/2005 - que é a hipótese dos presentes autos. Embora a execução tenha sido ajuizada em 2002, o réu não foi citado até a prolação da sentença, vindo aos autos espontaneamente em 2009,
mediante exceção de pré-executividade, arguindo prejudicial de prescrição do crédito e nulidade do lançamento. - Ante a ausência de citação
válida do devedor, transcorreu in albis o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174, I do Código Tributário Nacional. - Inaplicabilidade
do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 ao caso em tela, motivo pelo qual desnecessário o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo de controvérsia acerca da interpretação do referido artigo. Inocorrência de inércia do Poder
Judiciário. Em conformidade com o Convênio de Cooperação Técnica e Material existente entre o exequente e o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, cumpria ao Município promover a citação postal da parte executada, com posterior encaminhamento dos Avisos de Recebimento
à serventia, sendo descabida a incidência do teor da Sumula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de desídia exclusiva do
Judiciário. Precedentes. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - APL: 02376190720028190001 RJ 0237619-07.2002.8.19.0001,
Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação:
12/03/2015 00:00) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO e, por consequência, mantenho a decisão agravada,
nos termos da fundamentação. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as
cautelas legais. Belém (PA), 18 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
13-PROCESSO: 00003728120008140045 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ROBERTO
PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Apelação em: 18/03/2016---APELANTE:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO
PARA Representante(s): OAB 16433 - RODRIGO BAIA NOGUEIRA (PROCURADOR) APELADO:G J SIQUEIRA. DESPACHO Uma vez que o
novo CPC, vigente a partir desta data deve ser aplicado aos feitos em curso (art. 1.046), em cumprimento ao que estabelece o seu art. 1.021, § 2º,
intime-se o recorrente para que informe no prazo de 5 (cinco) dias o endereço do recorrido, ou o que entender de direito, face a certidão de fl. 07 dos
autos. Após, conclusos. Belém, 18 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
14-PROCESSO: 00011687920038140301 PROCESSO ANTIGO: 201230008068 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE
ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Apelação em: 21/03/2016---APELADO/APELANTE:PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Representante(s): THIAGO COLLARES PALMEIRA E OUTROS (ADVOGADO) APELANTE/
APELADO:VIACAO CIDADE NOVA LTDA Representante(s): PABLO MORGADO MENDONCA E OUTROS (ADVOGADO) . Chamo à ordem
o feito, para tornar sem efeito o despacho de fl. 336. Intime-se a parte Embargada para fins de manifestação aos Embargos de Declaração,
opostos às fls. 324/329 e 330/335. À Secretaria, para os devidos fins. Após, retornem conclusos. Cumpra-se Belém, 21 de março de 2016. JOSÉ
ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
***RESENHA PARA PUBLICAR 29/03/2016
1-PROCESSO: 00067538420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Agravo de Instrumento em: 23/03/2016---AGRAVANTE:R. C. S. Representante(s): OAB 17055 - BRUNA CRISTINA
SILVA (ADVOGADO) AGRAVADO:M. E. C. C. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº °
0006753-84.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM
(1º VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: R.C.D.S. (ADVOGADA: BRUNA CRISTINA SILVA) AGRAVADO: M.E.C.C. (DEFENSOR
PÚBLICO: JÚLIO DOMINGOS DE MASI DE AGUIAR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Tendo em vista o
disposto no art. 10 do novo código de Processo Civil, intime-se a agravada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição
e dos documentos apresentados às fls. 128-152. Em seguida, retornem-me conclusos. À Secretaria de origem. Belém, 23 de Março de 2016.
DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
2-PROCESSO: 00017744520168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Agravo de Instrumento em: 23/03/2016---AGRAVANTE:E. R. C. Representante(s): OAB 6524 - ROCIVALDO DOS
SANTOS BRITO (ADVOGADO) AGRAVADO:R. E. S. C. REPRESENTANTE:B. S. S. Representante(s): OAB 11240 - PAULA CUNHA DA SILVA
DENADAI (DEFENSOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001774-45.2016.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DE FAMÍLIA)
AGRAVANTE: E. R. C. ADVOGADO: ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO AGRAVADA: R. E. S. C. REPRESENTADO(A) POR B. S. S.
ADVOGADA: PAULA CUNHA DA SILVA DENADAI - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO
MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto
por E. R. C., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara da Família de Belém, nos autos da Ação de Alimentos (n.º
0127637-15.2015.8.14.0301) promovida por R. E. S. C., menor, representado neste ato por sua genitora B. S. S.. A decisão agravada cinge-se
nos seguintes termos: ¿Concedo ao(s) Autor(es) os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendida honorários advocatícios. Tenho
a dizer que, por agora, os alimentos continuam arbitrados em termos de salário mínimo, eis a ausência de comprovação da fonte pagadora
do paterno, algo que, se ao longo da questão for evidenciado, será alterado segundo os interesses do menor. Noutras falas. Por enquanto, o
quantum alimentar está firmado na base de 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente, reajustado de acordo com a política governamental,
cujo valor será entregue diretamente à materna, através de recibo, até que a mesma indique conta bancária para os sucessivos depósitos,
respeitando-se a data limite do dia 05(cinco) mensal. Se estiver com exercendo labor formal, a verba alimentar será estipulada em 30% (trinta
por cento) de seus vencimentos e vantagens do Paterno, incluindo-se férias, FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário família,
auxílio alimentação, verbas rescisórias, participação nos lucros e rendimentos e demais gratificações, com exclusão, apenas e tão somente,
dos descontos obrigatórios(INSS e IR), mantendo-se a mesma forma de pagamento(recibo/depósito bancário posterior), respeitando-se a data
limite do recebimento dos rendimentos do paterno. Quando conhecida a fonte pagadora, cuja informação será fornecida pelo Autor, deverá a
Secretaria da Vara oficiar à fonte pagadora para que, no prazo de 10(dez) dias, contados do recebimento do expediente, informe os ganhos
reais do paterno, em detalhes. Designo o dia 26 de janeiro de 2016, às 09:00 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se PESSOALMENTE o(a) réu(é) e intime-se PESSOALMENTE o (a) autor (a),por sua representante legal, para comparecerem à sobredita
audiência, advertindo-os de que deverão comparecer acompanhados de seus advogados e testemunhas (art. 8º da Lei n.º 5.478/68) e de que a
ausência do (a) autor (a) importará em arquivamento do processo e a do(a) réu(é) em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art.
7º da Lei n.º 5.478/68), anotando-se, ainda, no mandado que caso não haja acordo o(a) réu(é) poderá apresentar contestação, desde que o faça
por meio de advogado ou defensor público. Expeçam-se o mandado e demais expedientes correspondentes, à luz do artigo 172 do CPC. (As
diligências ocorrerão, também, fora do horário de expediente forense - 06:00 às 20:00 horas , inclusive nos dias de domingo e feriados). Cientes
Ministério Público e Defensoria Pública. Processe-se em segredo de justiça, à luz do artigo 155, inciso II, do CPC. Alerto o senhor oficial de
justiça que o mandado de citação e o de intimação não deve ser deixado com terceiros, mesmo que tais sejam parentes dos litigantes(mãe, irmã,
tio, dentre outros), uma vez que a citação e intimação se obriga a ser PESSOAL. A desatenção ao tema, certamente, provocará a declaração
de nulidade de a certidão, provocando-se a emissão de novo mandado citatório e o de intimação.Belém-Pará, 15 de dezembro de 2015¿ (Grifo
Nosso) Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra ar. decisão, alegando que seus recursos financeiros não
suportam a obrigação que lhe foi imposta, uma vez que exerce a profissão de vendedor ambulante e seu rendimento mensal gira em torno de
R$600,00 (seiscentos reais). Aduz, ainda, que mora em casa alugada e sustenta outras três pessoas, quais sejam, sua atual companheira e
mais dois filhos havidos do primeiro casamento, pelo que almeja que a obrigação alimentar seja fixada no patamar de 15% (quinze por cento)
do salário mínimo. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão de primeiro grau e, ao final, o seu
provimento para que a diretiva combatida seja reformada, nos termos da tutela solicitada. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram
os autos regularmente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Em decisão interlocutória (fls.24/25), indeferi o efeito suspensivo e o pedido de tutela
antecipada. O agravante peticionou (fls.31/32) requerendo a desistência do presente agravo de instrumento, tendo em vista a realização de
acordo entre as partes. É o sucinto relatório. Decido. Considerando a petição de fl. 31, na qual a parte agravante formulou pedido de desistência
e que este pleito independe de anuência da parte contrária (art. 998 do CPC), homologo-o, nos termos do inciso XXIX, do art. 112, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e em consectário juízo de admissibilidade recursal, constato falecer ao agravante o necessário interesse
recursal, em razão da manifestada desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte agravante
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste
Egrégio TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Belém, 23 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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***RESENHA PARA PUBLICAR 29/03/2016
1-PROCESSO: 00358251920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ROBERTO
PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 21/03/2016---AGRAVANTE:VINICIUS DE SOUZA
COSTA AGRAVANTE:CRYSLANE ARRAES COSTA Representante(s): OAB 1601 - SONIA HAGE AMARO PINGARILHO (ADVOGADO)
AGRAVADO:CKOM ENGENHARIA LTDA AGRAVADO:META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO, interposto por VINICIUS DE SOUZA COSTA e CRYSLANE ARRAES COSTA, através de sua advogada legalmente
constituída, contra decisão interlocutória, exarada pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. É o
sucinto relatório. Incialmente, observa-se, no caso, o que dispunha o CPC/1973, posto que esse recurso foi interposto sob sua vigência (vide
enunciado administrativo nº 02 do STJ). No caso em tela, o Juiz a quo entendeu que os recorrentes não demonstraram a sua insuficiência
financeira, declarando que ¿(...) observa-se, no presente caso concreto, que os autores são, respectivamente, auxiliar administrativo e pedagoga,
não estando demonstrado de forma incontroversa as suas condições de miserabilidade, logo, afastam-se em grande distância a condição de
serem pobres no sentido da lei (...).¿ (fl. 76-v). A desnecessidade de comprovação da hipossuficiência vem sendo mitigada pela jurisprudência.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no voto do Ministro Raul Araújo, assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris
tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação
prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a
parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50,
inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo,
ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente
o benefício da assistência judiciária gratuita. (REsp 1178595/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
04/11/2010) Os agravantes são trabalhadores assalariados e possuem uma renda mensal líquida totalizada no valor de R$ 4.409,26, demonstrado
mediante contracheques acostados aos autos (fls. 77/78), ou seja, aproximadamente 5 salários mínimos. Todavia, não comprovaram as despesas
correntes que evidenciariam o estado da hipossuficiência. Ante o exposto, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 10 dias, apresentarem
documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de DESERÇÃO, FICANDO A ADMISSÃO
DO RECURSO CONDICIONADA À ESSA APRESENTAÇÃO. Belém, 21 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA
JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
2-PROCESSO: 00016211220168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ROBERTO
PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 22/03/2016---AGRAVADO:A. C. B.
Representante(s): OAB 19411-B - MARCELO ISAKSON NOGUEIRA (ADVOGADO) AGRAVANTE:R. C. M. A. Representante(s): OAB 10367
- ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (ADVOGADO) OAB 14423 - ROMULO RAPOSO SILVA (ADVOGADO) . Vistos, etc., Tratase de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L.M.A.B. e R.C.M.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de
Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida pelas agravantes em face do agravado A.C.B. (Processo
nº 0001517-20.2016.8.14.0000), que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o sucinto relatório. Incialmente, constato, que a Lei da Assistência
Judiciária não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que ¿a parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. (grifei) Contudo, não obstante tais disposições legais, observo no caso
em apreço, que a Agravante não trouxe à esta Instância, elementos suficientes que comprovem sua hipossuficiência, limitando-se a arguir que
é estudante e não pode arcar com as custas judiciais, visto que importará prejuízo próprio e à sua família. A esse respeito, acompanho o
entendimento de que a concessão do referido benefício não é direito absoluto do requerente, devendo seranalisado o caso concreto. Contudo,
nos autos, não constam elementos que comprovem tal hipossuficiência. Ressalto que, a Lei 1.060/50 deve ser aplicada aos que realmente dela
necessitarem, o que não se verificou, inicialmente, no presente recurso. Neste sentido, dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF que: LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) Ante o exposto, intime-se a agravante
para que, no prazo de 10 dias, apresentar documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena
de DESERÇÃO, FICANDO A ADMISSÃO DO RECURSO CONDICIONADA À ESSA APRESENTAÇÃO. Belém, 18 de março de 2016. JOSÉ
ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
3-PROCESSO: 00059276220148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430142814 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 23/03/2016---PROCURADORA DE JUSTICA:HAMILTON
NOGUEIRA SALAME PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENCO - PROC.
AUTARQUICA (ADVOGADO) AGRAVADO:RAIMUNDO NONATO SANTA BRIGIDA DE SOUZA Representante(s): OAB 8514 - ADRIANE
FARIAS SIMOES (ADVOGADO) ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 2014.3.014281-4. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: RAIMUNDO
NONATO SANTA BRÍGIDA DE SOUZA. ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS. EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADA: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSE LORENÇO - PROC. AUTÁRQUICA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos, etc. Abra-se vista a parte embargada para, querendo, oferecer manifestação,
no prazo legal. Após, conclusos. Belém/PA, 23 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __Gabinete
do Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
4-PROCESSO: 00297229320158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ROBERTO
PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 22/03/2016---AGRAVADO:MARIA DE JESUS
OLIVEIRA NASCIMENTO Representante(s): OAB 13509 - RONIVALDO SILVA GOMES LIMA (ADVOGADO) AGRAVANTE:DEROCY PEREIRA
ROCHA Representante(s): OAB 12889 - FRANCISCO BEZERRA SIMOES (ADVOGADO) . Processo nº 0029722-93.2015.814.0000 5ª Câmara
Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marabá-PA Agravante: Derocy Pereira Rocha Agravado: Maria de Jesus Oliveira
Nascimento Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por
DEROCY PEREIRA ROCHA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo
Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável entre conviventes c/c Partilha de Bens e Pedido de Liminares (Processo: 0002102-76.2009.8.14.0028), proposta por MARIA DE
JESUS OLIVEIRA NASCIMENTO, ora Agravada, em face do Agravante, na qual o Juízo a quo entendeu que a prestação alimentícia paga pelo
Recorrente à Recorrida é irrepetível, não cabendo devolução, consignando, ainda, que o tempo para fazer cessar os descontos não poderia ser
atribuído à Autora/Agravada, pelo que indeferiu o pleito formulado (fl. 65). Pleiteia, inicialmente, a concessão de justiça gratuita sob a alegação
de não ter condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo seu e de sua família. Aduz ser servidor aposentado do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, estando atualmente acometido de grave doença (hepatite C), enfermidade que
afirma praticamente consumir suas economias, percebendo apenas os proventos de sua aposentadoria, de cuja renda retira seu sustento e de
sua família. Narra que, no bojo da ação em trâmite no Juízo de piso, firmou acordo judicial com a Agravada se comprometendo a pagar pensão
alimentícia a sua ex-esposa (Recorrida) pelo período de dois anos, que teria iniciado no mês de fevereiro de 2011 e deveria terminar em janeiro
de 2013. Sustenta que os descontos iniciaram em fevereiro de 2011 e perduraram até fevereiro de 2014, arrazoando o Agravante que, antes
mesmo da data final de desconto, teria peticionado nos autos originais requerendo a cessão do desconto em tela. Afirma que mesmo após o
pedido citado, os descontos teriam continuado indevidamente, cessando apenas no mês de março de 2014. Entende ter havido locupletamento
ilícito por parte da Agravada, pois teria percebido as parcelas de má-fé. Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito,
pugna pelo deferimento do pedido, a fim de que a Agravada restitua os valores indevidamente recebidos, devidamente corrigidos. Inicialmente,
determinei a intimação do Agravante para, no prazo de dez dias, apresentar documentos que atestassem a alegada impossibilidade de arcar com
as custas processuais, sob pena de deserção (fls. 69/69-v). Às fls. 71/72, o Recorrente peticiona, juntadoaos autos comprovante de pagamento (fl.
73) e documentos médicos que atestam seu estado clínico (fls. 74/77). É o relatório. Em razão dos documentos colacionado pelo Agravante às fls.
73/77, entendo que restou comprovadamente demonstrado que o Recorrente faz jus à assistência judiciária gratuita, por não possuir condições
financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo seu e de sua família, com base nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c art. 26,
II, do CPC/2015, razão pela qual DEFIRO a assistência pleiteada. Intime-se a Agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém, 22 de março de 2016.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
5-PROCESSO: 00607395020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ROBERTO
PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 22/03/2016---AGRAVADO:MARIA GRACIETE
CORREA DE MIRANDA Representante(s): OAB 12552 - REINALDO MARTINS JUNIOR (DEFENSOR) AGRAVANTE:MUNICIPIO DE
BARCARENA Representante(s): OAB 12917 - JOSE QUINTINO DE CASTRO LEAO JUNIOR (PROCURADOR) . Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pleito Liminar (processo nº
0060739-50.2015.8.14.0000) ajuizada por MARIA GRACIETE CORREA DE MIRANDA, ora agravada, contra decisão interlocutória proferida pelo
juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena - PA, à fl.17, que deferiu a concessão de liminar pleiteada pela autora, no sentido
de determinar ao agravante que proceda com a retificação dos períodos aquisitivos à licença-prêmio nos assentos funcionais da agravada, para
que seja computado a partir de 1985 o período laborado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões, de fls. 02/16, argui o agravante que o juízo de piso equivocou-se ao deferir a liminar pleiteada, pois a agravada, enquanto
servidora em caráter temporário, não fazia jus à concessão de licença-prêmio. Explica que somente os servidores efetivos fazem jus à referida
vantagem, logo, somente a partir de 1994 o tempo de serviço da servidora, já empossada após lograr aprovação em concurso público, passou a ser
considerado. Requer a concessão do efeito suspensivo e posterior provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada,
no sentido de reconhecer o período aquisitivo à licença-prêmio somente o laborado após a posse da agravada como servidora pública em cargo
efetivo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Em
sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum
in mora), uma vez que o juízo de piso entendeu que já havia, quando da apreciação do pedido de concessão de liminar, documentação suficiente
para a comprovação do alegado pela agravada, inclusive ressalto o documento de fl.40, no qual o agravante reconhece o direito da agravada ao
gozo de licença-prêmio referente ao período aquisitivo compreendido entre 28/05/1985 e 28/05/1990. Assim sendo, neste momento processual,
deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo,
forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE
CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de
medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração
inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator:
Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se o agravado,
para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após,
conclusos. Belém - PA, 22 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
6-PROCESSO: 00527343920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ROBERTO
PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 22/03/2016---AGRAVADO:SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Representante(s): OAB 61713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (ADVOGADO)
OAB 27215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (ADVOGADO) OAB 23875 - FRANCISCA LEONEIDE LIMA SOUZA (ADVOGADO)
AGRAVADO:JOSE MARIA FERREIRA PAIVA AGRAVADO:ALMERINDO DE SOUZA ALMEIDA AGRAVADO:ANTONIO MAXIMILIANO DA SILVA
AGRAVADO:CLAUDIA MARIA BRASIL Representante(s): OAB 6207 - CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 10383 - MARIA
DE NAZARE RAMOS NUNES (ADVOGADO) OAB 10081 - HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS (ADVOGADO) OAB11541 WILSON JOSE LOPES DARELLA (ADVOGADO) AGRAVADO:EDWARD BARBOSA CARDOSO AGRAVADO:JOSE ODIVAN MATEUS DA SILVA
AGRAVADO:MARIA AUXILIADORA NERY DA CRUZ AGRAVADO:LILI MARLENE DA SILA CONDE AGRAVADO:MARIA DA PAZ RODRIGUES
PINHO Representante(s): OAB 6207 - CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 10383 - MARIA DE NAZARE RAMOS
NUNES (ADVOGADO) OAB 10081 - HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS (ADVOGADO) OAB 11541 - WILSON JOSE LOPES
DARELLA (ADVOGADO) AGRAVANTE:A CAIXA ECONOMICA FEDERAL Representante(s): OAB 10013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
(ADVOGADO) . DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Ordinária
de Responsabilidade Securitária (Processo nº 0005258-53.2010.814.0006), promovida por JOSÉ MARIA FERREIRA PAIVA e OUTROS, em
face de SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, que inadmitiu o ingresso da CEF na lide, in verbis (fl.109):
DECISÃO Após prolatada a sentença, a Caixa Econômica Federal apresentou petição requerendo o ingresso na demanda e a consequente
remessa à Justiça Federal. Em fl. 526, o magistrado indeferiu o pedido. Via embargos de declaração (fls. 703-705), requereu a modificação
dos efeitos da decisão, arguindo que ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença, o que poderia implicar em prejuízos à União.
Postulou a modificação da decisão para que sejam reconhecidas as questões suscitadas e a remessa à Justiça Federal. É o relato necessário.
Decido. Com efeito, ao analisar o recurso manejado pela interessada, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão. Não há
razões para reapreciar a decisão fustigada. Efetivamente, o inconformismo da embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do
recurso. O art. 535 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade,
contradição ou omissão. Todavia, nenhuma das situações apresentadas pela embargante se enquadra em tais hipóteses. Quanto à análise do
pedido, não cabe a este magistrado anular a sentença anteriormente prolatada. Tal feito só deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça, por
meio do recurso adequado. Em que pese não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, a análise referente à remessa, e a consequente
anulação da sentença, só pode ser feita, no momento, pela instância superior. Por isso, tais temas deverão se apreciados, se for o caso,
em sede de apelação, pois não cabem na estreita via dos embargos de declaração. Esse entendimento tem sido reiterado pelo STJ, tendo
como exemplo eloquente o aresto cuja ementa é abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como
prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de
embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. (...) (EDcl no REsp 1124537/SP. Rel. Min. Luiz Fux S1 - Primeira Seção.
DJ 12/05/2010 / DJe 21/05/2010). Consoante as razões precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão
atacada. Intimar as partes. Em suas razões (fls.05/), argui a agravante que o agravo de instrumento interposto pretende a reforma da decisão
proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de inclusão da CAIXA na lide em face de recente orientação do STJ, Súmula 150, que estabelece
que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa. Asseverou que, não cabe ao Juiz Estadual apreciar o
pedido da CAIXA de ingressão na lide, pois apenas ao Juiz Federal caberá essa análise, não cabendo ´mitigação´, especialmente pelo fato de
não se tratar apenas de um Enunciado, mas de uma norma Constitucional. Aduziu que o magistrado de piso adotou como pressuposto de sua
decisão de indeferimento o ingresso da Caixa na lide o fato de já haver sido proferida sentença no feito. Contudo, esta não transitou em julgado.
Assim, havendo possibilidade de reforma por este Tribunal. Afirmou que o Juízo a quo partiu de uma premissa correta (de que a possibilidade
de prejuízo ao FCVS justificaria o ingresso da CAIXA na lide), mas adotou uma segundo premissa incorreta (de que, no caso concreto, tal risco
de prejuízo não mais existiria), para concluir, equivocadamente, pelo indeferimento do pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Diante
disso, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo necessária a interposição do presente agravo. Pontuou que
é a parte legítima na demanda, na qualidade de representante do FCVS e, consequentemente, seja o feito remetido à Justiça Federal, a teor
do art. 109 da CF88 e Súmula 150 do STJ. Requereu, nos termos do disposto nos artigos 527, II e 558, caput, do CPC/1973, seja concedido
efeito suspensivo ao presente agravo, dada iminência de lesão grave e de difícil reparação, emergente do eventual cumprimento da decisão
agravada, na medida em que já tendo sido proferida sentença, se não admitindo o ingresso da Caixa na lide, transitará em julgado tal decisão
e, acaso reformada a r. sentença por esse E. Tribunal, esta empresa pública não poderá atuar no feito para defesa dos interesses do FCVS
em reação aos autores que possuem apólice pública vinculada ao Ramo 66 e eventuais fastos despendidos pela SULAMÉRICA COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS S/A serão repassados ao FCVS. Postulou, ao final, pelo provimento do recurso, para que reforma integral do decisum.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Inicialmente, esclareço que nos termos do Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, o recurso comporta
julgamento imediato, nos termos do disposto no art. 522 do CPC/73, que assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento. (grifo nosso) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos fossem na forma retida, sendo exceção
o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidenciase que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento,
uma vez que, consta dos autos que a pretensão dos autores, ora agravados, encontra-se atingida pela prescrição, fato este reconhecido pelo
magistrado de piso em sentença, datada de 30/09/2011 (fl.76v). Diante disso, in casu, não vislumbro a presença de dano irreparável ou de
difícil reparação ao agravante, na medida em que, além da sentença ser favorável a si, esta pode ser objeto de recurso de apelação, pelo
terceiro prejudicado, consoante o disposto no art. 499 do CPC/73 e no art. 996 do CPC/2015. Tal circunstância, somada à ausência de suficiente
demonstração do perigo de dano grave pela recorrente, só vem a corroborar a inadequação da tramitação do presente inconformismo pela via
instrumental, porquanto inexistente situação de urgência que assim o justifique. Portanto, ausente hipótese legal de tramitação do agravo na
modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, caput, e 527, II,
do CPC/1973. Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO
INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão.
P.R.I. Belém (PA), 22 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
7-PROCESSO: 00270237020138140301 PROCESSO ANTIGO: 201330217551 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE
ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 21/03/2016---AGRAVANTE:UNIMED
BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Representante(s): RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA (ADVOGADO) REYNALDO
ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:SANDRA MARIA CARVALHO NAVARRO Representante(s): JOAO PERES DE ANDRADE
FILHO - DEF. PUBLICO (ADVOGADO) . DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, através de seu advogado, em face de decisão monocrática proferida pela Exma.
Desembargadora Relatora Filomena Almeida Buarque nos autos do Agravo de Instrumento nº 00027023-70.2013.8.14.0301. Em suas razões
(fls.110/113), argui o embargante que a embargada Sandra Maria Carvalho Navarro ajuizou obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
e pedido de indenização por danos morais, objetivando compelir a embargante como beneficiária do contrato firmado entre a Unimed e a
Unama, inclusive, nas mesmas condições financeiras. Asseverou que o Juízo de piso ao receber a inicial deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando que a Unimed Belém mantivesse o contrato nas bases pactuadas, bem como a prestação dos serviços médicos hospitalares
à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Que, contra esta decisão, a embargante interpôs
agravo de instrumento, tendo sido negado seu seguimento pela 3ª CCI, por entende-lo prejudicado, em razão de ter sido proferida sentença,
condenando a ré a manter o contrato, ocasionando, assim, a perda de objeto do agravo de instrumento. Aduziu que, no dia 20/06/2014, foi
publicada no DJE.PA, a decisão monocrática com ementa diversa ao teor da decisão constante no agravo, na medida em que faz referência à
negativa de seguimento do recurso, por ausência de certidão de intimação da decisão agravada e, acerca desta decisão, que entende haver
contradição. Pontuou que o agravo de instrumento foi instruído com todas as peças obrigatórias e a decisão monocrática não negou seguimento
ao recurso por ausência de peças obrigatórias, mas por perda do objeto. Requereu, ao final o acolhimento dos presentes embargos, para o fim de
modificar a decisão embargada, especificamente , quanto à ementa. Coube-me o feito por redistribuição, após a Relatora Originária, haver arguido
sua superveniente suspeição para atar no feito (fl.119). DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que preenchidos seus
pressupostos de admissibilidade. Assiste razão ao embargante. Estabelece o art. 535 do antigo Código de PPC/1973, sob cuja vigência examinase o a cabimento e admissibilidade recursal, posto que este recurso foi interposto sob sua égide, ser cabível embargos de declaração quando:
I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Neste
sentido, o enunciado administrativo nº 02 do STJ. Portanto, cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura, ou contraditória,
para integrar julgado omisso. Com efeito, também, vem se admitindo o cabimento de embargos de declaração para correção de erro material:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 257703 MG 2012/0242787-0 (STJ) Data de publicação:
04/06/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOREGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO
CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DE GESTÃO ANTERIOR - PROVIDÊNCIAS TOMADAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FUNDAMENTOS INATACADOS E REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 283 E 7/STJ - ACOLHIMENTO EM PARTE PARA CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. 1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido,
por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. Inviável análise de pretensão
que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Correção de erro material concernente
à indicação de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais como sendo o aresto impugnado. 4. Agravo regimental provido em
parte, apenas para correção de erro material, sem alteração do resultado de julgamento. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao
embargante, uma vez que o teor da decisão constante nos autos às fls. 106/107, não reflete a realidade da decisão publicada no DJ 5525/2014
(fls.108/109), incorrendo, portanto, em erro material, na medida em que dele resultou, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo
do ato judicial. No mesmo sentido, RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA. Diante do exposto dou provimento aos embargos de declaração
opostos por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para o fim de corrigir erro material no registro do Sistema Libra, para
determinar à Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada, que seja efetuado neste o cadastramento da Decisão Monocrática da Desembargadora
Maria Filomena Almeida Buarque constante nos autos às fls. 106/107, e sua consequente publicação. P. R. I. Transitada em julgado esta decisão,
arquive-se. Belém, 22 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
8-PROCESSO: 00033792620168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 23/03/2016---AGRAVADO:OTAVIO ROBERTO FERREIRA MENDES
AGRAVANTE:BANCO ITAUCARD SA Representante(s): OAB 12306 - ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) OAB 13536A - CELSO MARCON (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003379-26.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTES: BANCO ITAUCARD S/A - CNPJ: 17.192.451/0001-70 - Alameda Pedro Calil, 43 - Vila das Acácias - Poa / SP ADVOGADOS:
CELSO MARCON e OUTROS AGRAVADO: OTAVIO ROBERTO FERREIRA MENDES - CPF: 081.115.452-15 - End: Trav. 14 de Março, 236 Telegrafo - Belém/PA - CEP: 66113-300 ADVOGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
ação de busca e apreensão, contra decisão que negou a liminar requerida pelo agravante ao argumento de não ser razoável a apreensão do bem
fundamentando sua decisão na ocorrência de adimplemento substancial, nos termos expostos na fl. 12. Irresignado o Banco agravante alega que
a decisão afeta o exercício regular do credor previsto no art. 475 do CC/2002. É o essencial a relatar. Decido. A teoria do adimplemento substancial
tem sido invocada sem uma uniformidade, com base em critérios subjetivos. Observo com preocupação o risco banalização do instituto, sendo
a teoria aplicada de forma indiscriminada, em nítido confronto a boa-fé objetiva e a função social do contrato, os quais, aliás, são as bases desta
dogmática. A teoria do inadimplemento mínimo, assim, deve ser utilizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim
de preservar os interesses de todos os envolvidos na relação jurídica. Na falta de critérios objetivos para a implementação da teoria nos casos
concretos é essencial que o Poder judiciário funcione como elemento garantidos da segurança jurídica nos contratos, evitando-se, deste modo,
desequilíbrio excessivo mesmo quando diante do descumprimento da avença por um dos envolvidos. No modelo de operação de crédito trazido
ao exame, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, viabilizam ao credor exigir a imediata busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo, inclusive, ser apreciada em plantão judiciário nos
termos do art. 3º, DL 911/69 (com redação dada pela Lei 13.043/2014). Enfim, comprovada prima facie à mora ou o inadimplemento do devedor,
vincula-se a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, em favor do credor. In casu, a relação jurídica havida entre as partes ensejou o
ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido pela agravada. A mora restou demonstrada pelo agravante através de documento, de forma
que, uma vez comprovada a mora do devedor, o magistrado deve conceder a liminar de busca e apreensão, tal como estabelecido em lei, razão
pela qual, estou por conceder o efeito ativo ao presente recurso nos termos do art. 1.019, I do NCPC, c/c art. 3º do Decreto Lei 911/69 (com
redação dada pela Lei 13.043/2014) e subsidio da jurisprudência reiterada do c. STJ, a exemplo do RECURSO ESPECIAL nº 1.093.501-MS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69.
1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária
149
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). (...) (Relator - Min. João Otávio de Noronha)
Intime-se, através de oficial de justiça o agravado para o contraditório. Oficie-se o juízo dofeito para conhecimento e ulteriores de direito. Servirá a
presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
9-PROCESSO: 01177373820158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Agravo de Instrumento em: 22/03/2016---AGRAVANTE:JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA Representante(s):
OAB 15903 - JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:AYMORE CREDIT FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Representante(s): OAB 21801 - ALAN FERREIRA DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 18694-A - VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL (ADVOGADO)
OAB 13846-A - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ PROCESSO Nº 01177373820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BELÉM (6.ª Vara Cível e Empresarial) AGRAVANTE: JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA ADVOGADOS: JULLY CLEIA
FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: ALAN FERREIRA DE SOUZA
E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Manifeste-se o embargado acerca dos embargos de declaração
opostos às fls.62/67, no prazo legal, em virtude do pedido de atribuição de efeito modificativo ao julgado. Após, com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA
NETO RELATOR
10-PROCESSO: 00008260620168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE
DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 23/03/2016---AGRAVADO:BRASIL FLORESTAS LTDA Representante(s): OAB 11260 MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (ADVOGADO) OAB 9232 - ARLEN PINTO MOREIRA (ADVOGADO) AGRAVANTE:ZUNIGA
SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA ME Representante(s): OAB 7710 - JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS (ADVOGADO) .
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZÚNIGA SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - ME, buscando suspender o
prosseguimento dos Embargos à Execução nº 0012249-64.2015.8.14.0301, configurando como Embargado BRASIL FLORESTAS LTDA.
Distribuído, por sorteio eletrônico, à relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (fls. 134) que, em decisão monocrática
proferida em 28 de janeiro último, negou seguimento ao recurso com base no art. 557, caput, do CPC/1973 (fls. 136/137). Inconformada
com a referida decisão, a Agravante interpôs Agravo Regimental (fls. 140/146), alegando, dentre outras coisas, que a decisão proferida pela
Desembargadora Relatora deve ser tornada sem efeito diante da sua incompetência. Afirma o Agravante ser o Juiz José Roberto Maia Bezerra
Júnior competente para processar e julgar o presente feito por ter sido relator do Agravo de Instrumento nº 0002693-68.2015.8.14.0000.
Veio à Vice-Presidência, com despacho exarado pela Desembargadora Relatora, para que este Órgão de Direção avalie a necessidade de
redistribuição do feito. Consultando o Sistema Libra, verifico que os recursos referentes à Ação Cautelar nº 0019046-90.2014.8.14.0301 (Agravo de
Instrumento nº 0002693-68.2015.8.14.0000) e à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0026967-03.2014.8.14.0301 (Agravo de Instrumento
nº 0059791-11.2015.8.14.0000) foram julgados pelo Juiz José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, à época convocado para atuar no acervo
remanescente da Desembargadora aposentada Elena Farag. Da referida consulta infere-se também que os recursos supracitados já transitaram
em julgado. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que a Vice-Presidência é o Órgão de Direção competente para
superintender a distribuição dos feitos deste Tribunal, nos termos da Portaria nº 544/2015-GP, publicada no DJe nº 5676, de 09/02/2015.
Também, o Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.' Assim, considerando que o Agravo Regimental foi
protocolado em 11/02/2016 (fls. 140), portanto, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, examino a competência para processar
e julgar o presente feito com base nesta Lei. Necessário registrar, também, que os Agravos de Instrumento nº 0002693-68.2015.8.14.0000, nº
0059791-11.2015.8.14.0000 e nº 0000826-06.2016.8.14.0000 foram interpostos em face de decisões proferidas em processos diversos, quais
sejam Ação Cautelar nº 0019046-90.2014.8.14.0301, Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº 0026967-03.2014.8.14.0301 e Embargos à
Execução nº 0012249-64.2015.8.14.0301, todos em tramitação perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Ademais, diante da semelhança
da causa de pedir da Ação Cautelar, da Ação de Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução supracitados, é forçoso reconhecer
a conexão entre estes, conforme disposição do art. 103 do CPC/1973. Nessa esteira, é possível falar de conexão dos recursosque provieram de
causas distintas, mas que são relacionadas, pois, 'se as causas são conexas, os recursos interpostos também o serão' (DIDIER JR., 2007, p.
127). Fredie Didier Junior (2007, p. 126), ao tratar da matéria, nos ensina que 'é possível falar de conexão como relação de semelhança entre
recursos', e continua dizendo 'que devem ser distribuídos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator.' Assim,
o art. 105 do CPC/1973 diz que o Magistrado pode reunir os processos em se tratando de ações conexas, regra que, como dito acima, se aplica
aos recursos, a fim de se evitar decisões contraditórias. Entretanto, a conexão não determina a reunião dos feitos, se um deles já foi julgado,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça materializado no enunciado da Súmula 235. A propósito, o entendimento daquela Corte
de Justiça consubstanciado nos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. APLICAÇÃO. AÇÕES EM FASES DISTINTAS.
REUNIÃO. INVIABILIDADE. 1. A conexão visa à reunião de processos de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório,
além da entrega de uma melhor prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. Porém, de acordo com a
Súmula 235 do STJ, "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2. Se as ações penais encontram-se em fases distintas,
a eventual tentativa de reunião dos processos somente "ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente
não se compatibiliza com o instituto da conexão." (RHC 32.393/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe
21/08/2014). 3. No caso, a Corte regional, embora tenha reconhecido a conexão intersubjetiva concursal entre os feitos que tramitam em desfavor
dos recorrentes (CPP, art. 76, I, 2ª parte), rejeitou a modificação de competência, ao observar que mais de três deles já foram julgados e os demais
se acham em fases processuais diversas (alegações finais e execução), de modo que a reunião atrasaria a marcha processual, a contribuir
com a prescrição da pretensão punitiva, em patente desprestígio ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Constatado
que os fundamentos utilizados na origem para dirimir a controvérsia se harmonizam com a orientação sedimentada neste Tribunal, inexiste
constrangimento ilegal a reparar na via augusta do writ. 5. Recurso desprovido. (RHC 44833/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, Julgado em 24/11/2015, DJe 18/12/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 105 E 106, AMBOS DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
235/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AOS ARTS. 290, 292, 347, I, E 348, TODOS DO CC. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DE QUE OS AGRAVANTES TINHAM CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS PACTUADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO
FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
4. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediça a compreensão desta Corte, materializada no enunciado n. 235, de que "a conexão não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado", entendimento este que não exige a ocorrência do trânsito em julgado, tampouco um lapso
de tempo existente entre as duas ações. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo o Tribunal de
origem consignado que os agravantes tinham plena ciência da possível sub-rogação em caso de inadimplemento e que eles afirmaram "que
somente não tinham conhecimento para qual seguradora os direitos seriam transferidos", infirmar a conclusão alcançada encontra óbice nos
enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Inexiste o dissídio apontado, uma vez que, de um lado, os precedentes colacionados apenas
afirmam a necessidade de notificação da cessão de crédito, sem nada mencionar sobre o consentimento do devedor, no caso concreto, acerca
da sub-rogação, e, de outro lado, o acórdão impugnado não refuta tal exigência, mas, ao contrário, somente enfatiza ser ela despicienda, na
espécie, ante a inequívoca ciência dos agravantes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 584440/GO, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015) (grifei) Portanto, considerando que os Agravos
de Instrumento nº 0002693-68.2015.8.14.0000 e nº 0059791-11.2015.8.14.0000 já encontram-se julgados desde 08/01/2015 e 13/01/2015,
respectivamente, ambos com trânsito em julgado, inclusive, não há que se falar em reunião de processos, a teor da Súmula 265 do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo não haver motivo que justifique a redistribuição do feito, devendo ser este apresentado, em devolução,
ao Gabinete da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, diante da pendência de julgamento de Agravo Regimental (fls. 140/146).
À Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada para os devidos fins. Belém, 23 de março de 2016. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11-PROCESSO: 00026449020168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 23/03/2016---AGRAVADO:EDITE DA CUNHA SANTOS Representante(s):
OAB 10036 - MARIO BEZERRA FEITOSA (ADVOGADO) OAB 15572 - PATRYCK DELDUCK FEITOSA (ADVOGADO) AGRAVANTE:BANCO
BMGRepresentante(s): OAB 109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (ADVOGADO) OAB 63440 - MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002644-90.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTES: BANCO BMG S/A - CNPJ: 61.186.680/0001-74 - Av. Alvares Cabral, 1707 - Belo Horizonte / MG ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA AGRAVADO: EDITE DA CUNHA SANTOS - CPF: 369.769.622-04 - End: Comunidade São Raimundo - Zona Rural - Óbidos/
PA ADVOGADO: MARIO BEZERRA FEITOSA e OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em ação de indenização processada pelo rito da Lei Federal 9.099/95, contra decisão que concedeu liminar em favor da autora/agravada, nos
termos expostos nas fls. 28, verso e seguintes. É o essencial a relatar. Decido. A decisão impugnada foi exarada no âmbito de Juizado Especial
Cível e contra ela, em sendo interlocutória, não há na lei pertinente o recurso de agravo de instrumento, notadamente ao Tribunal de Justiça.
Com efeito, dispõe o art. 98 e inciso I, da Constituição Federal que: ¿A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau¿. Se fosse adequado o agravo de instrumento,
a competência para o julgamento seria de turma de juízes de primeiro grau. Estatui o art. 29 da Lei n. 9.099/95 que todos os incidentes que
possam interferir no prosseguimento da audiência, imediatamente designada na forma do art. 27, são decididos de plano. As demais questões
são decididas na sentença que é proferida na audiência de instrução. Contra a sentença, dispõe o art. 41, caberá recurso para o próprio juizado, a
ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau. O c. STJ, mesmo admitindo a interposição do recurso
de agravo, assentou que a competência recursal não é do Tribunal de Justiça, mas do colegiado recursal, ¿verbis¿: 1 - Cabe à Turma recursal e
não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz que julga deserta apelação por insuficiência de preparo.
2 - Os juizados especiais e os colegiados recursais respectivos não têm relação de subordinação recursal com os Tribunais de Justiça. 3 - Conflito
conhecido para declarar competente o Segundo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo - Foro Regional I - Santana - SP¿
(CC n. 104.476-SP, Segunda Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27.05.09, DJe 12.06.09). De tal sorte, admitindo-se como cabível o recurso
de agravo de instrumento, a competência recursal não é do Tribunal de Justiça. Diante do exposto, em atenção ao art. 64, §1º do NCPC determino
a remessa destes autos à Coordenadoria dos Juizados Especiais para distribuição entre suas Turmas Recursais. Determino ainda a Secretaria
da 5ª CCI, que proceda a imediata baixa deste recurso do acervo processual desta Relatora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada,
como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Despacho
O Secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE/Pa, faz público para conhecimento de quem interessar possa, que a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato , Relatora, dos autos de Recurso Penal Em Sentido Estrito 00000711720058140070, em
que é Recorrente: Fernando Santos da Costa ( Adv. Dr. Raimundo Célio Viana de Carvalho OAB/PA nº 13.087 ) e Apelada: A Justiça Pública
do Estado do Pará, proferiu despacho do seguinte teor:
Recurso em Sentido Estrito nº 0000071-17.2005.8.14.0070
R.H
Chamo o feito à Ordem para tornar sem efeito o Acórd?o nº 157.371 publicado no Diário de Justiça no dia 23/03/2016,
em raz?o de ter sido publicado em duplicidade.
Belém, 23 de março de 2016.
Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
RESENHA: 29/03/2016 A 29/03/2016 - SECRETARIA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
PROCESSO: 00000589820128140007 PROCESSO ANTIGO: 201330030929
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:JUSTICA PUBLICA PROCURADORA DE JUSTICA:GERALDO DE
MENDONÇA ROCHA APELANTE:ODAIR DE SOUZA PANTOJA Representante(s): VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS
PROCESSO Nº 2013.3.003092-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ODAIR DE SOUZA PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 277/287, interposto por ODAIR DE SOUZA PANTOJA, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 134.567, assim ementado: Acórdão n.º
134.567 (ementa - fl. 253/255): ¿EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA G, DO CPB.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NA CASA DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. As provas contidas nos autos demonstram, sem
sombra de dúvidas, que o apelante vendia substâncias entorpecentes e as tinha guardadas em sua residência, razão pela qual não se acolhe o
pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Por menor que seja a quantidade
de entorpecente apreendida, não se aplica o princípio da insignificância às condutas tipificadas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista
que a conduta de vendê-las lesa à saúde pública e demanda do Estado um enorme aparato para combatê-la, revestindo-se, então, de enorme
potencialidade lesiva. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. A análise das circunstâncias previstas nos arts. 59 do CPB e 42 da Lei nº 11.343/2006,
se deu de forma fundamentada e em desfavor do recorrente, o que justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal e da incidência
da causa de diminuição da pena em 1/6 (um sexto). 4. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA G, DO
CPB. A instrução processual deixou claro que o recorrente se aproveitava da sua profissão de moto-taxista para vender drogas, o que permite
o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea g, do CPB. 5. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NA
RESIDÊNCIA DO APELANTE. O apelante não conseguiu comprovar que os bens apreendidos na sua residência tinham origem lícita, motivo pelo
qual o indeferimento do respectivo pedido de restituição se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿ (2014.04551941-92,
134.567, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10,
Publicado em 2014-06-12). Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 279/280). No mérito, sustenta violação do art. 93, IX,
da Constituição Republicana, materializada na ausência de fundamentação na negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei
Federal n.º 11.343/2006, em seu grau máximo. Contrarrazões às fls. 303/310. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico,
in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é
legítima, interessada e está o patrocínio de causídico regularmente habilitado (fl. 141), bem como a insurgência é tempestiva e prescinde de
preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STF nº 554/2015. No que pese o atendimento dos pressupostos gerais, o apelo não
reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra. Como aludido ao norte, as razões recursais foram desenvolvidas no sentido de
anular o acórdão condenatório, sob o fundamento de violação do art. 93, IX, da CRFB. Nelas, o insurgentes defende a ausência de fundamentos
para não aplicação do redutor máximo, isto é, de 2/3, previsto no art. 33, §4º, da Lei Federal n.º 11.343/2006, na medida em que preenche
todos os requisitos legais para obtenção da benesse. Nesse contexto, importa colacionar trechos do voto condutor do acórdão impugnado.
Ei-los: ¿(...) Quando da fixação da pena base, militaram em desfavor do recorrente a sua culpabilidade e conduta social, cuja análise está
devidamente fundamentada. Ademais, por força do que dispõe o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o juízo sentenciante considerou como contrárias
ao recorrente a natureza e a quantidade da droga apreendida, o que constituem justificativas suficientes para que a pena base não possa ser
fixada no mínimo legal (fls. 157). De igual forma, esses fatos também constituem motivos idôneos para que a incidência da causa de diminuição
de pena se restrinja ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Ademais, as provas contidas nos autos deixaram claro que o apelante se utilizava
da profissão de moto taxista para vender substâncias entorpecentes, o que atrai a incidência da agravante da alínea 'g' do inc. II do art. 61
do CPB. Ressalta-se, ainda, que o apelante não fez prova de que exercia o mister de moto taxista de maneira irregular. Desse modo, devem
ser mantidas as penas aplicadas, o que impede a modificação do seu regime de cumprimento e sua substituição por restritiva de direitos (...)¿
(fls. 265/266) (com acréscimo de negritos). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo
dos autos, para confirmar a reprimenda contra a qual se insurge o recorrente, notadamente o quantum do redutor. Revisar esse entendimento,
reclama o esquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, o que é impróprio na via extraordinária, consoante os termos da Súmula
279/STJ. A propósito do tema, transcrevo arestos daquela Corte, destacados na parte interessante a corroborar a afirmação feita. EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. A petição de agravo não impugnou o fundamento da
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu
que ¿é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o
criminal¿. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório
constantes dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (ARE
797135 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG
01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF.VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão
agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações
genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. A jurisprudência deste
Tribunal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se
discuta o seu sentido à luz da Constituição. A solução da controvérsia demanda nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes
dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora
em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental
a que se nega provimento¿ (ARE 784967 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as
providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 25/02/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 34jcmc 34/jcmc
PROCESSO: 00000589820128140007 PROCESSO ANTIGO: 201330030929 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELADO:JUSTICA PUBLICA PROCURADORA DE JUSTICA:GERALDO DE
MENDONÇA ROCHA APELANTE:ODAIR DE SOUZA PANTOJA Representante(s): VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS
PROCESSO Nº 2013.3.003092-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ODAIR DE SOUZA PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARÁ ODAIR DE SOUZA PANTOJA, escudado no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de
fls. 271/275, visando à reforma do acórdão n.º 134.567, assim ementado: Acórdão n.º 134.567 (ementa - fl. 253/255): ¿EMENTA: APELAÇÃO
PENAL. CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
FIXAÇÃO DA PENA BASE E NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA G, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS
BENS APREENDIDOS NA CASA DO RECORRENTE INDEFERIMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. As provas contidas nos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, que o apelante vendia
substâncias entorpecentes e as tinha guardadas em sua residência, razão pela qual não se acolhe o pedido de absolvição por insuficiência de
provas. 2. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Por menor que seja a quantidade de entorpecente apreendida, não se aplica
o princípio da insignificância às condutas tipificadas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a conduta de vendê-las lesa à saúde
pública e demanda do Estado um enorme aparato para combatê-la, revestindo-se, então, de enorme potencialidade lesiva. 3. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. A análise das circunstâncias previstas nos arts. 59 do CPB e 42 da Lei nº 11.343/2006, se deu de forma fundamentada e em
desfavor do recorrente, o que justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal e da incidência da causa de diminuição da pena em 1/6
(um sexto). 4. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA G, DO CPB. A instrução processual deixou claro que
o recorrente se aproveitava da sua profissão de moto-taxista para vender drogas, o que permite o reconhecimento da agravante prevista no art.
61, inc. II, alínea g, do CPB. 5. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. O apelante não
conseguiu comprovar que os bens apreendidos na sua residência tinham origem lícita, motivo pelo qual o indeferimento do respectivo pedido
de restituição se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿ (2014.04551941-92, 134.567, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO
DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-12). Assere nas
razões recursais, malferimento do disposto no art. 33, §4º, da Lei Federal n.º 11.343/2006, porquanto, embora cumpra todos os requisitos legais
para tanto, foi-lhe negada a redução no patamar máximo, isto é, de 2/3. Contrarrazões presentes às fls. 296/302. É o relato do necessário.
Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto
a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está o patrocínio de causídico regularmente habilitado (fl. 141), bem
como a insurgência é tempestiva e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ nº 03, de 05/02/2015. No
que pese o atendimento dos pressupostos gerais, o apelo não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra. Como aludido ao
norte, as razões recursais foram desenvolvidas no sentido de aumentar de 1/6 para 2/3 a fração do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei
Federal n.º 11.343/2006, sob o argumento de erro judiciário, porquanto é réu primário, com bons antecedentes e não participa nem se dedica
a organizações criminosas. Desta feita, requer a diminuição da reprimenda e a alteração do regime de cumprimento para o meio aberto. Nesse
contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado. Ei-los: ¿(...) Quando da fixação da pena base,
militaram em desfavor do recorrente a sua culpabilidade e conduta social, cuja análise está devidamente fundamentada. Ademais, por força
do que dispõe o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o juízo sentenciante considerou como contrárias ao recorrente a natureza e a quantidade
da droga apreendida, o que constituem justificativas suficientes para que a pena base não possa ser fixada no mínimo legal (fls. 157). De
igual forma, esses fatos também constituem motivos idôneos para que a incidência da causa de diminuição de pena se restrinja ao patamar
mínimo de 1/6 (um sexto). Ademais, as provas contidas nos autos deixaram claro que o apelante se utilizava da profissão de moto taxista para
vender substâncias entorpecentes, o que atrai a incidência da agravante da alínea 'g' do inc. II do art. 61 do CPB. Ressalta-se, ainda, que o
apelante não fez prova de que exercia o mister de moto taxista de maneira irregular. Desse modo, devem ser mantidas as penas aplicadas,
o que impede a modificação do seu regime de cumprimento e sua substituição por restritiva de direitos (...)¿ (sic, fls. 265/266). Dos trechos
reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos, para confirmar a reprimenda contra a qual se
insurge o recorrente, notadamente o quantum do redutor. Revisar esse entendimento, reclama o esquadrinhamento de toda a moldura fáticoprobatória, o que é vedado à instância especial, consoante os termos da Súmula 7/STJ. A propósito do tema, transcrevo arestos daquela Corte,
destacados na parte interessante a corroborar a afirmação feita. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NOCIVIDADE DA DROGA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A escolha da fração do redutor pautou-se nas circunstâncias do caso concreto, de
modo que o aresto impugnado está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de que compete ao julgador a quo, dentro
do seu livre convencimento motivado, decidir sobre a aplicação do redutor e o seu coeficiente. 2. Inafastável a incidência do enunciado 7 da
Súmula do STJ ao caso em tela, porquanto não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem soberano na análise de fatos e provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos legais para a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo (2/3). 3. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 755.503/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PENA
SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de
recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado,
dada a quantidade da droga apreendida - 1.012,6g de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado
fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal,
segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2
meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 4. Nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, fixada a reprimenda em
patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, bem como em se tratando de apenado não reincidente, cuja pena-base foi assentada no
mínimo legal, adequada se mostra a fixação do regime inicial semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido¿ (HC 340.481/SC, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉ NA CONDIÇÃO DE "MULA". REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 APLICADO EM SEU BENEFÍCIO.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI ANTIDROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA
DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, de modo razoável e proporcional,
escolheram a fração de 1/6 como patamar de diminuição, ao entendimento de que o agravante não integrava organização criminosa, mas pelo fato
de servir como "mula". Rever o julgado a fim de se aplicar referida causa em grau máximo implica reexame do conjunto fático-probatório delineado
nos autos, o que é vedado na via eleita, ex vi do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. - A natureza e quantidade da droga apreendida, no caso
dos autos, 5, 33Kg (cinco quilos e trezentos e trinta gramas) de cocaína, aliadas às circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime inicial
fechado. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 670.919/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente
para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA,22/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 163/jcmc 163jcmc
PROCESSO: 00003146920138140051 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES
VALLE Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE/APELADO:BENEDITO DOS SANTOS Representante(s): OAB 4213 - KATIA TOLENTINO
GUSMAO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 15379-A - GABRIELA DOS SANTOS CABRAL (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO/APELANTE:ANTONIA ELINETE Representante(s): OAB 9287 - JASTER ROBERTO BRAGA MARQUES (ADVOGADO) OAB 9982
- LAURIANO NETO DA SILVA (ADVOGADO) . Vistos etc. Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público à fl. 126 dos autos e determino
a intimação do patrono de BENEDITO DOS SANTOS Apelado para ofertar contrarrazões ao recurso de Apelação de 97/101 interposto pelo
Assistente de acusação; Considerando que o Assistente de Acusação não foi cadastrado como Apelante, determino que o Setor Competente
proceda a referida retificação na Autuação do feito; Com as contrarrazões, determino o retorno do feito ao Ministério Público para exame e
parecer. Após o cumprimento das determinações acima, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria para cumprir. Belém, 22 de fevereiro
2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
PROCESSO: 00018561820078140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES
VALLE Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO:ROBSON FERREIRA DA SILVA
Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº
0001856-18.2007.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (5ª Vara Criminal) APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ROBSON FERREIRA DA SILVA (Defensoria Pública) RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E
C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público do Estado, em face de Robson Ferreira da Silva,
inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 5ª Vara Criminal de Belém, que absolveu o recorrido da imputação do delito
tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. Consta dos autos que, no dia 06/02/2007, por volta das 19h, o recorrido foi preso por uma equipe da polícia,
após interceptarem o automóvel em que estava, para averiguação, e, após a revista pessoal nos ocupantes, encontraram com o acusado um
revolver calibre 38, cabo de borracha, cinco cartuchos intactos, com a numeração raspada, sem a devida autorização, pelo que foi preso em
flagrante delito. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 05/03/2007 e, após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a
denúncia, absolvendo o indigitado, em sentença datada de 03/10/2014 (fls. 227/232). Inconformada, a Promotoria de Justiça interpôs o presente
apelo, onde pretende a reforma da decisão para que o réu seja condenado na forma da acusação (fls. 233/239). Em contrarrazões, a defesa
sustentou a extinção da punibilidade do recorrido em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 242/245). Assim instruído,
o feito me foi regularmente distribuído, vindo-me, concluso, em 24/02/2016. É o breve relatório. Decido. Considerando o tempo transcorrido
desde o recebimento da denúncia até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto
da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência
prejudica a análise do apelo. Com efeito, os autos apuram suposto delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, que prevê pena de reclusão de
02 a 04 anos e multa. Infere-se que a denúncia foi recebida em 13/03/2007 (fl. 110) e foi prolatada sentença absolutória, a qual, como é cediço,
não interrompe o prazo prescricional que, portanto, escoa até hoje sem intercorrências. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, in casu, 4 anos, a qual, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreverá
em 08 anos. Nesse passo, observo que, entre a data do recebimento da denúncia (13/03/2007) até os dias atuais, transcorreram mais de 08
anos, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, em razão da prescrição intercorrente da pretensão
punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, cuja
aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 112, XI, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para
declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu ROBSON FERREIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Belém, 1º de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
PROCESSO: 00023992620148140008 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES
VALLE Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:JULIO MORAES RIBEIRO APELANTE:GLEICIANE SILVA GUERRA Representante(s):
OAB 14948 - FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO (ADVOGADO) APELANTE:PAULO DA SILVA VALENTE Representante(s): OAB -- DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0002399-26.2014.8.14.0008
COMARCA DE BARCARENA (3ª Vara Penal) APELANTES: JULIO MORAES RIBEIRO E GLEICIANE SILVA GUERRA ADVOGADO:
FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO APELANTE: PAULO DA SILVA VALENTE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: JUSTIÇA
PÚBLICA RELATOR: Des.or.RONALDO MARQUES VALLE Vistos etc. I. Intime-se o advogado Francelino Neto para que apresente as referidas
razões em favor do réu Júlio Moraes Ribeiro e da ré Gleiciane Silva Guerra, cumprindo o disposto no art. 4º, do art. 600 do Código de Processo
Penal; II. Apresentadas as razões recursais, intime-se pessoalmente o Ministério Público para ofertar as contrarrazões; III. cumpridas as diligências
acima, encaminhem-se os autos ao parecer do custos legis. Belém, 29 de fevereiro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
PROCESSO: 00040921420088140401 PROCESSO ANTIGO: 200930005944 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: APELACAO PENAL em: 29/03/2016---APELADO:JUSTICA PUBLICA PROCURADORA DE
JUSTICA:HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA APELANTE:BENEDITO TADEU GALVAO LISBOA Representante(s): RODRIGO TAVARES
GODINHO - ADV (ADVOGADO) APELANTE:GERSON DE OLIVEIRA BRITO Representante(s): ANDRE TOCANTINS (ADVOGADO) RODRIGO
TAVARES GODINHO (ADVOGADO) ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - ADVA (ADVOGADO) MARILDA EUNICE CANTAL - ADVA
(ADVOGADO) VITIMA:L. B. A. M. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20093000594-4 Recurso Especial Recorrente: BENEDITO TADEU GALVÃO LISBOA Recorrido:
A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO TADEU GALVÃO LISBOA, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 131.235. Custas, dispensadas por tratar-se de isenção penal. Contrarrazões às fls.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
406/421. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer,
preparo dispensado, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do
CPC. Com efeito, como se vê da certidão de fl. 220, a publicação do acórdão se deu em 27/03/2014, tendo o prazo para interposição do recurso
expirado em 11/04/2014, ao passo que o recurso especial só foi apresentado no dia 15/04/2014 (fls. 230/272), restando, portanto, inequívoca
sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: (...) 1. É intempestivo o recurso especial interposto
após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
256.318/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). (...) 1. Verifica-se a
intempestividade do apelo especial quando interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. (...) (AgRg no AREsp 474.674/BA, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014). (...) 1.- Um dos requisitos para admissão dos recursos
é a tempestividade, devendo o recorrente, em se tratando de Recurso Especial, obedecer o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição,
nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.(...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.520/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 19/06/2013). (...)1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1298080/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 09/10/2012). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se. Belém,11/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará MLRJ
PROCESSO: 00040921420088140401 PROCESSO ANTIGO: 200930005944 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: APELACAO PENAL em: 29/03/2016---APELADO:JUSTICA PUBLICA PROCURADORA DE
JUSTICA:HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA APELANTE:BENEDITO TADEU GALVAO LISBOA Representante(s): RODRIGO TAVARES
GODINHO - ADV (ADVOGADO) APELANTE:GERSON DE OLIVEIRA BRITO Representante(s): ANDRE TOCANTINS (ADVOGADO) RODRIGO
TAVARES GODINHO (ADVOGADO) ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - ADVA (ADVOGADO) MARILDA EUNICE CANTAL - ADVA
(ADVOGADO) VITIMA:L. B. A. M. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20093000594-4 Recurso Especial Recorrente: GERSON DE OLIVEIRA BRITO Recorrido: A
JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por GERSON DE OLIVEIRA BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 131.235. Custas, dispensadas por tratar-se de isenção penal. Contrarrazões às fls. 422/434.
É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo
dispensado, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC.
Com efeito, como se vê da certidão de fl. 220, a publicação do acórdão se deu em 27/03/2014, tendo o prazo para interposição do recurso
expirado em 11/04/2014, ao passo que o recurso especial só foi apresentado no dia 22/04/2014 (fls. 318/353), restando, portanto, inequívoca
sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: (...) 1. É intempestivo o recurso especial interposto
após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
256.318/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). (...) 1. Verifica-se a
intempestividade do apelo especial quando interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. (...) (AgRg no AREsp 474.674/BA, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014). (...) 1.- Um dos requisitos para admissão dos recursos
é a tempestividade, devendo o recorrente, em se tratando de Recurso Especial, obedecer o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição,
nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.(...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.520/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 19/06/2013). (...)1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1298080/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 09/10/2012). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se. Belém,11/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará MLRJ
PROCESSO: 00040921420088140401 PROCESSO ANTIGO: 200930005944
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: APELACAO PENAL em: 29/03/2016---APELADO:JUSTICA PUBLICA PROCURADORA DE
JUSTICA:HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA APELANTE:BENEDITO TADEU GALVAO LISBOA Representante(s): RODRIGO TAVARES
GODINHO - ADV (ADVOGADO) APELANTE:GERSON DE OLIVEIRA BRITO Representante(s): ANDRE TOCANTINS (ADVOGADO) RODRIGO
TAVARES GODINHO (ADVOGADO) ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - ADVA (ADVOGADO) MARILDA EUNICE CANTAL - ADVA
(ADVOGADO) VITIMA:L. B. A. M. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20093000594-4 Recurso Extraordinário Recorrente: GERSON DE OLIVEIRA BRITO Recorrido:
A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por GERSON DE OLIVEIRA BRITO, com fundamento no artigo 102, inciso
III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 131.235. Custas, dispensadas por tratar-se de isenção penal. Contrarrazões às fls.
455/470. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer,
preparo dispensado, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, tendo em vista que foi interposto após o prazo de 15 dias previsto
no artigo 508 do CPC, bem como, não trouxe em seu bojo a preliminar de repercussão geral. Como se vê da certidão de fl. 220, a publicação
do acórdão se deu em 27/03/2014, tendo o prazo para interposição do recurso expirado em 11/04/2014, ao passo que o recurso extraordinário
só foi apresentado no dia 22/04/2014 (fls. 355/390), restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do
Supremo Tribunal Federal, litteris: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não
preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. II - Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 702162
AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125
DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo,
uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo
Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 831172 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)¿. Ademais, verifico que o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer alegação
acerca da repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. De fato, nos termos
do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida no AI nº 664.656/
RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar, a partir do dia 03.05.2007 - data em que
entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 - em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal. (...). 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo,
por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.(RE 614223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-177 DIVULG
14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00083). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publiquese e intimem-se. Belém,15/02/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará MLRJ
PROCESSO: 00040921420088140401 PROCESSO ANTIGO: 200930005944
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: APELACAO PENAL em: 29/03/2016---APELADO:JUSTICA PUBLICA PROCURADORA DE
JUSTICA:HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA APELANTE:BENEDITO TADEU GALVAO LISBOA Representante(s): RODRIGO TAVARES
GODINHO - ADV (ADVOGADO) APELANTE:GERSON DE OLIVEIRA BRITO Representante(s): ANDRE TOCANTINS (ADVOGADO) RODRIGO
TAVARES GODINHO (ADVOGADO) ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - ADVA (ADVOGADO) MARILDA EUNICE CANTAL - ADVA
(ADVOGADO) VITIMA:L. B. A. M. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20093000594-4 Recurso Extraordinário Recorrente: BENEDITO TADEU GALVÃO LISBOA
Recorrido: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por BENEDITO TADEU GALVÃO LISBOA, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 131.235. Custas, dispensadas por tratar-se de isenção penal.
Contrarrazões às fls. 455/470. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o
interesse em recorrer, preparo dispensado, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, tendo em vista que foi interposto após o prazo
de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC, bem como, não trouxe em seu bojo a preliminar de repercussão geral. Como se vê da certidão
de fl. 220, a publicação do acórdão se deu em 27/03/2014, tendo o prazo para interposição do recurso expirado em 11/04/2014, ao passo
que o recurso extraordinário só foi apresentado no dia 15/04/2014 (fls. 274/316), restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste
sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal, litteris: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso
do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 702162 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser
intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código
de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental
a que se nega provimento. (ARE 831172 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)¿. Ademais, verifico que o recorrente não trouxe em suas razões recursais
qualquer alegação acerca da repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo
102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Com efeito, nos termos do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida
no AI nº 664.656/RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar, a partir do dia 03.05.2007 data em que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 - em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal. (...). 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo
extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta
não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 614223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-177
DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00083). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se e intimem-se. Belém,15/02/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará MLRJ
PROCESSO: 00042170820148140042 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA VALENTE
DO COUTO FORTES BITAR CUNHA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:E. E. S. T. Representante(s): OAB 6766 CORDOLINA DO SOCORRO RIBEIRO DE BRITO (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º
0004217-08.2014.8.14.0042 COMARCA DE ORIGEM: Ponta de Pedras (Vara Única) APELANTE: E. do E. S. T. (Advogada Cordolina do Socorro
Ribeiro de Brito) APELADA: A Justiça Pública RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1. Tendo em vista que o Apelante, ao interpor
o recurso, utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o mesmo seja intimado, na pessoa
de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo legal. 2. Em seguida, dê-se vista ao representante Ministerial para contraarrazoar o recurso interposto pelo aludido Apelante. 3. Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. Belém/PA, 1º de março de 2016.
Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
PROCESSO: 00074194620158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES
VALLE Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:PAULO JUNIOR DA SILVA MAGALHAES Representante(s): OAB 13953 - IVAN MORAES
FURTADO JUNIOR (ADVOGADO) APELANTE:JENIFER SANTOS MEDEIROS Representante(s): OAB 17854 - MARTHA PANTOJA ASSUNCAO
(ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0007419-46.2015.8.14.0401 COMARCA DE BELÉM (6ª
Vara Criminal) APELANTE: PAULO JUNIOR DA SILVA MAGALHÃES ADVOGADO: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR APELANTE: JENIFER
SANTOS MEDEIROS ADVOGADO: MARTHA PANTOJA ASSUNÇÃO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des.or.RONALDO MARQUES
VALLE Vistos etc. I. Intime-se o advogado Ivan Moraes Furtado Júnior para que apresente as referidas razões em favor do réu Paulo Júnior
da Silva Magalhães, cumprindo o disposto no art. 4º, do art. 600 do Código de Processo Penal; II. Apresentadas as razões recursais, intimese pessoalmente o Ministério Público para ofertar as contrarrazões; III. cumpridas as diligências acima, encaminhem-se os autos ao parecer do
custos legis. Belém, 03 de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
PROCESSO: 00084768620138140040 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA VALENTE DO
COUTO FORTES BITAR CUNHA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:LUIS CARLOS DA CONCEICAO Representante(s): OAB
16961 - WANDERGLEISSON FERNANDES SILVA (ADVOGADO) OAB 17199 - ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR (ADVOGADO)
APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0008476-86.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: Parauapebas (3ª
Vara Penal) APELANTE: Luis Carlos da Conceição (Advogados Wandergleisson Fernandes Silva e Arnaldo Ramos de Barros Júnior) APELADA:
A Justiça Pública RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. Tendo em vista que o apelante ao interpor o recurso, utilizou a faculdade
prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, intime-se o seu defensor a fim de que o mesma ofereça as razões, no prazo devido. 2.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
Em seguida, dê-se vista à apelada para apresentar contrarrazões ao recurso. 3. Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. Belém/
PA, 01 de março de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
PROCESSO: 00100926320078140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES
VALLE Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ELSON FARIAS DA COSTA Representante(s): OAB 10963 - EDGAR MOREIRA ALAMAR
(DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA. PROCESSO N.º 0010092-63.2007.814.0401 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL
ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE BELÉM (2ª Vara Criminal) APELANTE: ELSON FARIAS DA COSTA APELADO:
JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por
ELSON FARIAS DA COSTA contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 2ª Vara Criminal de Belém, que o condenou pela prática do
crime previsto no art. 157, §2º, I e II do CP a pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 40 (quarenta) dias multa. Narra a exordial
acusatória que a vítima MARIA RITA OLIVEIRA RAMOS, regressava para sua residência as 24h do dia 26/05/2007 após as comemorações dos
15 (quinze) anos de sua filha quando foi assaltada pelo réu e mais outro elemento, utilizando grave ameaça para subtrair duas sacolas com
objetos pessoais e os presentes recebidos pela aniversariante, dentre eles um aparelho micro system da marca CCE. Por tais fatos, o Apelante
foi denunciado no dia 20/06/2016, com espeque nas sanções punitivas do art.157, §2º, II c/c art. 14, I do CP. Após regular instrução, o MM. Juízo a
quo julgou procedente a denúncia, nos moldes acima estabelecidos. Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso em análise, aduzindo,
em suma, a necessidade de reconhecimento da prescrição pela pena em concreto. No mérito, com fulcro no controle difuso de convencionalidade,
que seja reconhecida a violação do art. 8.1 da CADH, declarando nula a sem efeito a Portaria nº 2228/2014- GP que designou a juíza de direito
Barbara Oliveira Moreira para atuar no mutirão e subscritora da sentença condenatória. Em contrarrazões (fls. 233-235), o Ministério Público
pugnou pelo acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva, dando-se provimento ao apelo do réu. Distribuído o feito à minha
relatoria, vieram os autos conclusos em 04/12/2015. É o relatório. O recurso foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para
sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto, dele conheço. Preliminarmente, verifico que
infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia
e o julgamento do presente recurso, conforme demonstrarei. Pois bem, sem maiores delongas, o Estado perdeu o direito de punir, haja vista
a inquestionável ocorrência da prescrição punitiva na forma retroativa, quanto a delito do art. 157, §2º, I e II do CP. Como visto, o réu ELSON
FARIAS COSTA foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 40 (quarenta) dias multa. Ocorre que o fato
se deu em 26 de maio de 2007, quando o réu contava 18 anos de idade, posto que nascido em 02/03/1989 (certidão de nascimento fls. 113),
tendo a denúncia sido recebida em data de 27 de junho do mesmo ano (fl. 102), Destarte, a sentença foi proferida em 15/08/2014, mais de 07
(sete) anos após o seu recebimento. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF:
¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109,
inciso III, do CP, as penas superiores a 04 (quatro) e não excedentes a 08 (oito) anos, prescrevem em 12 (doze) anos. Não obstante, por força
do art. 115 do CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade, quando o réu for menor de 21 anos à época do fato. In casu, a prescrição,
que antes se consumaria em 12 anos, após a aplicação da pena em concreto, resta reduzida para 06 anos, alcançando a pretensão punitiva
estatal. Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia
(27 de junho de 2007), e a da publicação da sentença (15/08/2014), ocorreu lapso temporal superior a seis anos. Ante o exposto, com fulcro
no art. 557 do CPC cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 112, XI do Regimento Interno do TJE/PA, acolho a preliminar suscitada
pela defesa e declaro extinta a punibilidade do réu ELSON FARIAS DA COSTA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c
art. 109, III e art. 115 todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Belém, 25 de fevereiro
2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
PROCESSO: 00146651420088140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA VALENTE DO
COUTO FORTES BITAR CUNHA Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:MANOEL ARLINDO COSTA DE MORAES Representante(s):
OAB 13661 - JOAO VELOSO DE CARVALHO (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº:
0014665-14.2008.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) APELANTE:
Manoel Arlindo Costa de Moraes (Adv. João Veloso de Carvalho) APELADA: A Justiça Pública RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
1. Tendo em vista que o apelante ao interpor o recurso, utilizou a faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, intime-se o
seu defensor, a fim de que o mesmo ofereça as razões, no prazo devido. 2. Em seguida, dê-se vista à apelada para apresentar contrarrazões ao
recurso. 3. Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. Belém/PA, 01 de março de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
PROCESSO: 00185411320078140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES
VALLE Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:ALEX SANDRO SERAFIM NOGUEIRA DO NASCIMENTO Representante(s): OAB
12756 - THIAGO DE CARVALHO MACHADO (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA. APELAÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª
CÂMARA CRIMINAL ISOLADA PROCESSO N.º 0018541-13.2007.8.14.0401 COMARCA DA CAPITAL (Vara de Combate ao Crime Organizado)
APELANTE: ALEX SANDRO SERAFIM NOGUEIRA DO NASCIMENTO (adv. Thiago Machado) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA R.H. Vistos
etc. I - Intime-se o recorrente pessoalmente, através de seu advogado para apresentar as razões recursais, no prazo legal; II - Apresentadas as
razões recursais, intime-se pessoalmente o Ministério Público para ofertar as contrarrazões; III - após, ao parecer do custos legis. Cumpridas as
determinações, retornem-me conclusos. À Secretaria para cumprir. Belém, 01 de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
PROCESSO: 00280545220078140133 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES
VALLE Ação: Apelação em: 29/03/2016---APELANTE:RICARDO SILVA LIMA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PUBLICA. PROCESSO N.º 0028054-52.2007.814.0133 ORGÃO JULGADOR: 2ª
CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE MARITUBA (3ª Vara Criminal) APELANTE: RICARDO
SILVA LIMA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação
Penal interposta por RICARDO SILVA LIMA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Marituba, que o condenou
por incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do CP a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto e ao pagamento
de 60 dias multa. Narra a denúncia, em suma, que, no dia 16 de março de 1997, por volta das 23h30, o apelante juntamente com outro comparsa,
portando armas de fogo, adentraram em um estabelecimento comercial localizado à Rua do Fio - Mercado Nossa Senhora da Paz, Box - 02,
Marituba, e anunciaram o assalto. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado juntamente com MAX DELIS DA SILVA BATISTA, devidamente
qualificados na inicial, seguindo-se na instrução do feito. Em memoriais o parquet se manifestou nos seguintes termos: a) caso comprovada a
idade do réu Max Delis da Silva Batista na época do fato, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição; b) caso não comprovada sua idade,
a condenação dos réus nas penas do delito do art. 157, §2º, I e II do CP. A defesa apresentou memoriais sustentando: a) a prescrição do crime ao
acusado Max Delis da Silva Batista. b) Inexistência da qualificadora de emprego de arma; Sobreveio a sentença, declarando extinta a punibilidade
158
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
de MAX DELIS DA SILVA BATISTA e condenando o ora Apelante. Inconformado com a sentença, RICARDO SILVA LIMA interpôs o recurso em
análise, aduzindo, em suma, a extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição retroativa. Em contrarrazões o Ministério Público
se manifestou pelo provimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria vieram os autos conclusos em 11/12/15. É o relatório. O recurso
foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento
e tempestividade, portanto, dele conheço. Preliminarmente, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela
fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a sentença, conforme demonstrarei. In casu, apurava-se suposta
prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CP, sendo o réu condenado à pena 6 anos de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto
e ao pagamento de 60 dias multa. Infere-se que a denúncia foi recebida em 27/05/1997 (fl. 45) e foi prolatada sentença em 02/03/2012, ou seja,
mais de 14 (quatorze) anos após o seu recebimento. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada
- in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA
146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo,
à luz do art. 109, inciso III, do CP, as penas superiores a 04 (quatro) e não excedentes a 08 (oito) anos, prescrevem em 12 (doze) anos. Pelas
razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (27 de maio de
1997), e a da publicação da sentença (02/03/2012), ocorreu lapso temporal superior a 12 anos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC cuja
aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 112, XI do Regimento Interno do TJE/PA, acolho as razões da defesa e declaro extinta a punibilidade
do réu RICARDO SILVA LIMA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III todos do Código Penal, restando, portanto,
prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Belém, 26 de fevereiro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
ANÚNCIO DE JULGAMENTO - SESSÃO ORDINÁRIA
O Secretário da 3ª Câmara Criminal Isolada, faz saber que foi designado o dia 31 de março de 2016, às 09:00 horas, para julgamento dos
seguintes feitos em Sessão ordinária:
1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DE MÃE DO RIO (0002468-35.2013.8.14.0027).
RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO LOPES.
DEFENSOR PÚBLICO: THIAGO VASCONCELOS MOURA.
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TEREZA ABUCATER.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
2 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM (0064710-04.2015.8.14.0401).
AGRAVANTE: ROBSON CATUNDA MEIRELES .
DEFENSORA PÚBLICA: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS.
AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
3 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM (0097843-76.2015.8.14.0000).
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: SOCORRO DE MARIA PEREIRA GOMES DOS SANTOS.
AGRAVADO: CHRISTIAN NAZARÉ ROSA.
DEFENSORA PÚBLICA: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS.
PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
4 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM (0000571-45.2009.8.14.0051). Detenção s/ revisão.
APELANTE: RENILSON DE SOUZA SENA .
DEFENSOR PÚBLICO: ELTON RIBEIRO SILVA.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
5 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA (0006427-14.2012.8.14.0006). Detenção s/ revisão.
APELANTE: LUCIVALDO GOMES DE SOUZA .
ADVOGADOS: BRUNO GONÇALVES DO VALE, ALESSANDRO JOSÉ SEABRA GONÇALVES FEIO E MAGDA PORTAL GONÇALVES.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLAUDIO BEZERRA DE MELO.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
6 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM (0016942-75.2008.8.14.0401).
APELANTE: LUIS CARLOS DE JESUS GEMAQUE MAGALHÃES.
DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ MARTINS PEREIRA.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
REVISORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
7 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARABÁ (0002041-48.2007.8.14.0028).
APELANTE: FABIO MATOS DA SILVA .
DEFENSOR PÚBLICO: ALLYSSON GEORGE ALVES DE CASTRO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES.
REVISORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
8 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (0002437-45.2013.8.14.0017). Processo antigo: 2014.3.007671-6.
APELANTE: JOEL ALVES DA SILVA .
DEFENSOR PÚBLICO: ERICO LEONARDO SOARES SANTOS.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS.
REVISORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
9 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE CURUÇÁ (0000017-39.2000.8.14.0019). Processo antigo: 2014.3.002402-0.
APELANTE: MARCELO AUGUSTO SILVA DE SOUSA .
DEFENSORA PÚBLICA: GHEISA ANDRADE DE BRITO.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
REVISORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
10 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE ALTAMIRA (0000164-05.2005.8.14.0005). Processo antigo: 2013.3.033094-9.
APELANTE: WILLIAM SANTOS VIEIRA OU WILIAM SANTOS VIEIRA.
DEFENSORA PÚBLICA: ANAMELIA FERREIRA.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO.
REVISORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
11 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM - JUSTIÇA MILITAR (0000173-25.2012.8.14.0200). Processo antigo: 2013.3.004150-4.
APELANTE: RAIMUNDO DANIEL LOPES .
ADVOGADOS: CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, RODRIGO TEIXEIRA SALES E OUTROS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO.
REVISORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
12 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM (0014536-88.2015.8.14.0401).
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
AGRAVADO: EDNELSON DA SILVA ABREU .
DEFENSOR PÚBLICO: CAIO FAVERO FERREIRA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. UBIRAGILDA DA SILVA PIMENTEL.
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
161
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
13 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM (0013684-64.2015.8.14.0401).
AGRAVANTE: WASHINGTON LASMAR LEAL .
ADVOGADO: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO.
AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA .
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLAUDIO BEZERRA DE MELO.
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
14 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM (0081541-30.2015.8.14.0401)
AGRAVANTE: VALDENILSON ASSUNCAO PIRES .
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CUNHA DA SILVA.
AGRAVADO : JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DE PORTO DE MOZ (0137075-64.2015.8.14.0075).
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RECORRIDO: F. J. M. F.
ADVOGADO: IVONALDO DE ALENCAR ALVES JÚNIOR.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO.
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
16 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA (0000492-71.2011.8.14.0056). Detenção s/ revisão.
APELANTE: JOÃO RESQUE GONÇALVES.
ADVOGADA: GIOVANA AUGUSTA DOS SANTOS GONÇALVES.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA.
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
17 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA (0001972-83.2010.8.14.0013).
APELANTE: ERIVALDO DE JESUS PINHEIRO .
DEFENSOR PÚBLICO: GERALDO ROLIM TAVARES JÚNIOR.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA.
REVISOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
18 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM (0018455-27.2011.8.14.0401).
APELANTE: ANTÔNIO FURTADO DA SILVA.
DEFENSOR PÚBLICO: FLORIANO BARBOSA JÚNIOR.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLAUDIO BEZERRA DE MELO.
REVISOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
19 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DE MARABÁ (0000171-23.2004.8.14.0028).
RECORRENTE: MAGDEVILSON SOARES TEIXEIRA .
162
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
ADVOGADO: ESMERALDO RIBEIRO VILHENA.
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DE CASTANHAL (0002243-63.2009.8.14.0015).
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA CAROLINA VILHENA GONÇALVES.
RECORRIDO S: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS E MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS COELHO.
DEFENSOR PÚBLICO: JÚLIO DOMINGOS DE MASI DE AGUIAR.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLAUDIO BEZERRA DE MELO.
RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DE BELÉM (0004424-51.2010.8.14.0201).
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEZALIEL CASTRO ALVARENGA.
RECORRIDO: DIONE DA SILVA COSTA .
DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DE BELÉM (0021528-70.2012.8.14.0401)
RECORRENTE: JOÃO RENATO DA COSTA CARVALHO.
ADVOGADO: MARCO APOLO SANTANA LEÃO.
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS.
RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
23 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARABÁ (0001962-68.2003.8.14.0028).
APELANTE: JOÃO WALDIR FERREIRA OU JOÃO VALDIR FERREIRA .
DEFENSOR PÚBLICO: ALLYSSON GEORGE ALVES DE CASTRO.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA.
REVISOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.
RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Belém (Pa), 28 de março de 2016.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo: 0001473-68.2007.8.14.0306
Exequente/Recorrente: LUIS CLAUDIO LOPES CHAVES
Executado/Recorrido: BANCO SAFRA S/A
Advogado: SERGIO ANTONIO FERRERIA GALVAO - OAB/PA 3672
Advogado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA 12479
Ato ordinatório fls. 509
(...) Outrossim, em cumprimento ao art.42 § 2º da Lei 9099/95, passo a intimar o executado/recorrido para contrarrazões. O referido é verdade e
dou fé. xxxxxxxxx. Belém, 07 de março de 2016. Bela. Isabel Cristina Rodrigues da Silva. 2ª Vara do Juizado Especial Cível CESUPA.
164
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO: 0004366-39.2010.8140302 (20101000733-9)
RECLAMANTE: JOELMA CARDOSO CARVALHO
ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/PA 14074
RECLAMADO: SPAÇO ¼ (QUARTO)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DESPACHO
Considerando que a penhora via Bacenjud foi infrutífera, realizei bloqueio de veículo de propriedade do executado via RENAJUD.
Lavre-se termo de penhora sobre o(s) veículo(s) bloqueado(s).
Expeça-se mandado para avaliação dos bens, por oficial de justiça, sendo o executado no mesmo ato intimado para oferecer impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias, bem como (no caso do veículo estar gravado de alienação fiduciária), para que apresente cópia do contrato de alienação
fiduciária e informe o endereço do credor fiduciário, sob pena de não o fazendo incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no
art. 774, do Novo Código de Processo Civil, ficando sujeita às penalidades do art. 774, § único do mesmo diploma.
Após, se for o caso, intime-se o credor preferencial para que informe ao Juízo se possui algum crédito em relação ao veículo e qual o valor,
juntando aos autos a documentação comprobatória.
No caso de interposição de embargos/impugnação, sendo tempestivos, intime-se a parte contrária para responder, no prazo legal. Após tal prazo,
venham-me conclusos, com ou sem resposta.
Não havendo embargos/impugnação, intime-se o exequente para que indique o interesse na adjudicação ou alienação em hasta pública dos
bens; caso apresentada, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo da impugnação.
A intimação será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação na pessoa do Advogado habilitado ou na sua falta, pessoalmente (postal)
no endereço existente nos autos (parágrafo único do art. 274 do CPC/2015), desde já assinalado que os atos processuais serão válidos sempre
que preencherem as finalidades para as quais forem realizadas (art. 13 LJE).
À secretaria para atualizar o cálculo.
Após, concluso para decisão.
Belém, 22 de Março de 2016.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro
Juíza de Direito
165
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA
RESENHA: 23/03/2016 A 27/03/2016 - SECRETARIA DA 1ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ANANINDEUA
PROCESSO: 00006605720138140944 PROCESSO ANTIGO: 201310001403 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALAN
BRABO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 23/03/2016 RECLAMADO:MARCIO ARRAIS Representante(s): OAB 17028 - THIAGO
BATISTA GERHARDT (ADVOGADO) OAB 18396 - LARISSA DOS SANTOS FERREIRA (ADVOGADO) RECLAMANTE:CLAUDIA REGINA REIS
LUZ. ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000660-57.2013.814.0944.Com fundamento no art. 152, VI do Código de Processo Civil, no Provimento
nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte Reclamada MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS, através de
seus patronos, da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/06/2016 às 11h40min na Sala de Audiências desta 1ª Vara de
Juizado Especial Cível de Ananindeua, localizada na Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Complexo do Cohen, entre as Tvs. WE 30
e WE 35, Coqueiro, Ananindeua-PA. Ananindeua, 23 de março de 2016. ALAN BRABO DE OLIVEIRA,Diretor de Secretaria
PROCESSO: 00007533020078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710005205 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 RECLAMADO:BANCO BRADESCO S/A Representante(s):
SAMARA DA SILVA CHAAR LIMA (ADVOGADO) RECLAMANTE:ANA LUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA Representante(s): PAULA
FRANSSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS (ADVOGADO) . DESPACHO 1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no
Supremo Tribunal Federal, que envolve matéria objeto deste processo, determino a suspensão do processo até o julgamento final do recurso;
2. Acautelem-se os autos em secretaria; 3. Cumpra-se. Ananindeua, 23 de março de 2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
PROCESSO: 00008148520078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710006112 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 RECLAMADO:BANCO AMAZONIA (AGENCIA CENTRAL)
RECLAMANTE:EMANOEL MASCARENHAS BARBOSA Representante(s): ROSINEI RODRIGUES DA S. CASTRO (ADVOGADO) . DESPACHO
1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que envolve matéria objeto deste processo, determino a
suspensão do processo até o julgamento final do recurso; 2. Acautelem-se os autos em secretaria; 3. Cumpra-se. Ananindeua, 23 de março de
2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
PROCESSO: 00008494520078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710006641 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 REU:BANCO BRADESCO AUTOR:MARIA DAS GRACAS
MORENO SOUZA. DESPACHO 1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que envolve matéria
objeto deste processo, determino a suspensão do processo até o julgamento final do recurso; 2. Acautelem-se os autos em secretaria; 3. Cumprase. Ananindeua, 23 de março de 2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de
Ananindeua
PROCESSO: 00008659620078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710006899 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 RECLAMADO:BANCO BRADESCO Representante(s): OAB
15733-A - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) RECLAMANTE:ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO. DESPACHO
1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que envolve matéria objeto deste processo, determino a
suspensão do processo até o julgamento final do recurso; 2. Acautelem-se os autos em secretaria; 3. Cumpra-se. Ananindeua, 23 de março de
2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
PROCESSO: 00009759020108140944 PROCESSO ANTIGO: 201010004244 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALAN
BRABO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 23/03/2016 RECLAMADO:CLIVIA SANTANA DA SILVA Representante(s):
OAB 6152 - ANNA ZORAYA MACIEL DAS NEVES (ADVOGADO) RECLAMANTE:PAULO MARCELO ROCHA ACCIOLI Representante(s):
OAB 9167 - DANIEL KONSTADINIDIS (ADVOGADO) NATASCHA DAMASCENO (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO Processo:
0000975-90.2010.814.0944.Com fundamento no art. 152, VI do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios
da celeridade e informalidade, INTIMO a parte Reclamante PAULO MARCELO ROCHA ACCIOLI e a parte Reclamada CLIVIA SANTANA DA
SILVA, através de seus patronos, da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/06/2016 às 11h40min na Sala de Audiências
desta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, localizada na Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Complexo do Cohen, entre
as Tvs. WE 30 e WE 35, Coqueiro, Ananindeua-PA. Ananindeua, 23 de março de 2016. ALAN BRABO DE OLIVEIRA,Diretor de Secretaria
PROCESSO: 00010191720078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710008861 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 RECLAMADO:BANCO BRADESCO RECLAMANTE:JULIO
LOPES DE MENEZES. DESPACHO 1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que envolve matéria
objeto deste processo, determino a suspensão do processo até o julgamento final do recurso; 2. Acautelem-se os autos em secretaria; 3. Cumprase. Ananindeua, 23 de março de 2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de
Ananindeua
PROCESSO: 00011257620078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710010155 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 RECLAMADO:BANCO DO BRASIL Representante(s): OAB
10176 - ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) RECLAMANTE:VALDOMIRO MARTINS DA VEIGA Representante(s): OAB
-- - DEFENSORIA PUBLICA (ADVOGADO) . DESPACHO 1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no Supremo Tribunal Federal,
que envolve matéria objeto deste processo, determino a suspensão do processo até o julgamento final do recurso; 2. Acautelem-se os autos em
secretaria; 3. Cumpra-se. Ananindeua, 23 de março de 2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado
Especial Cível de Ananindeua
PROCESSO: 00011551420078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710010535 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 RECLAMADO:BANCO REAL RECLAMANTE:ANTONIO
RIBEIRO. DESPACHO 1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que envolve matéria objeto
deste processo, determino a suspensão do processo até o julgamento final do recurso; 2. Acautelem-se os autos em secretaria; 3. Cumprase. Ananindeua, 23 de março de 2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de
Ananindeua
PROCESSO: 00011595120078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710010593 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 RECLAMADO:BANCO DA AMAZONIA - BASA
Representante(s): JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (ADVOGADO) RECLAMANTE:JOSE JUNIOR VIANA CUNHA Representante(s):
MARILENE B. S. DAMASCENO (ADVOGADO) . DESPACHO 1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no Supremo Tribunal
Federal, que envolve matéria objeto deste processo, determino a suspensão do processo até o julgamento final do recurso; 2. Acautelem-se os
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
autos em secretaria; 3. Cumpra-se. Ananindeua, 23 de março de 2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
do Juizado Especial Cível de Ananindeua
PROCESSO: 00011785720078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710010882 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 RECLAMADO:BANCO UNIBANCO Representante(s):
IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR (ADVOGADO) RECLAMANTE:VIRNA ARAUJO DA SILVA Representante(s): LIGIA MARIA S. N.
MAIA (ADVOGADO) . DESPACHO 1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que envolve matéria
objeto deste processo, determino a suspensão do processo até o julgamento final do recurso; 2. Acautelem-se os autos em secretaria; 3. Cumprase. Ananindeua, 23 de março de 2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de
Ananindeua
PROCESSO: 00011883320098140944 PROCESSO ANTIGO: 200910004891 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALAN
BRABO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 23/03/2016 RECLAMANTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL LEVYLANDIA
Representante(s): OAB 5819 - JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES (ADVOGADO) OAB 16481 - ROSA MARIA SOARES COUTO (ADVOGADO)
RECLAMADO:VANIA CLEA CAMARGO Representante(s): OAB 4400 - JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001188-33.2009.814.0944.Com fundamento no art. 152, VI do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos
princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte Reclamante CONDOMINIO RESIDENCIAL LEVYLANDIA e a parte Reclamada VÂNIA
CLEA CAMARGO, através de seus patronos, da Audiência UNA (Conciliação e Instrução e Julgamento), designada para o dia 28/06/2016 às
11h40min na Sala de Audiências desta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, localizada na Cidade Nova VIII, Estrada da Providência,
s/n, Complexo do Cohen, entre as Tvs. WE 30 e WE 35, Coqueiro, Ananindeua-PA. Ananindeua, 23 de março de 2016. ALAN BRABO DE
OLIVEIRA,Diretor de Secretaria
PROCESSO: 00012313820078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710011476 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 RECLAMADO:BRADESCO S/A RECLAMANTE:ANTONIO
JUNIOR DE NOVAES MONTEIRO. DESPACHO 1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que
envolve matéria objeto deste processo, determino a suspensão do processo até o julgamento final do recurso; 2. Acautelem-se os autos em
secretaria; 3. Cumpra-se. Ananindeua, 23 de março de 2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado
Especial Cível de Ananindeua
PROCESSO: 00012504420078140944 PROCESSO ANTIGO: 200710011707 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: AÇÃO DE COBRANÇA em: 23/03/2016 RECLAMADO:BANCO BRADESCO S.A Representante(s):
OAB 12724 - GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (ADVOGADO) OAB 3683 - ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB
10409 - MARK IMBIRIBA DE CASTRO (ADVOGADO) OAB 9297 - DIRCEU RIKER FRANCO (ADVOGADO) RECLAMANTE:EUMARINA PAZ
MONTEIRO. DESPACHO 1. Considerando as decisões no RE 62.6307 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que envolve matéria objeto
deste processo, determino a suspensão do processo até o julgamento final do recurso; 2. Acautelem-se os autos em secretaria; 3. Cumprase. Ananindeua, 23 de março de 2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de
Ananindeua
PROCESSO: 00023179720148140944 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALAN BRABO Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível em: 23/03/2016 RECLAMANTE:MARIO EWERTHON MAIA DE ASSIS Representante(s): OAB 13942
- RANIER WILLIAM OVERAL (ADVOGADO) RECLAMADO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Representante(s): OAB 12077 ADRIANO PALERMO COELHO (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO Processo: 0002317-97.2014.814.0944.Com fundamento no art. 152, VI
do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte Reclamante
MÁRIO EWERTHON MAIA DE ASSIS e a parte Reclamada CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ-CELPA, através de seus patronos, da Audiência
de Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/06/2016 às 11h40min na Sala de Audiências desta 1ª Vara de Juizado Especial Cível
de Ananindeua, localizada na Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Complexo do Cohen, entre as Tvs. WE 30 e WE 35, Coqueiro,
Ananindeua-PA. Ananindeua, 23 de março de 2016. ALAN BRABO DE OLIVEIRA,Diretor de Secretaria
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
SECRETARIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA
PROCESSO: 615/2007- obrigação de fazer
PROMOVENTE: JOSIEL BRAGA DA GAMA
ADVOGADO :
PROMOVIDO: ELIERCIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO :
Decisão:
Atualize o valor da dívida mencionada na planilha de fl. 65 dos autos.
Considerando o Enunciado n9 147 do FONAJE, segundo o qual autoriza que o magistrado, de ofício, proceda à penhora on line, determino
o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Em sendo positiva a constrição, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema BacenJud, nos termos do Enunciado 140 do
Fonaje, devendo o executado ser intimado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 475-J, § lº).
Caso reste infrutífero a penhora on line ou sendo a mesma insuficiente para a satisfação do crédito, intime o interessado para, em 10 (dez)
dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Ananindeua/PA, 14 de outubro de 2015 .
Aline Correa Soares
Juíza de Direito
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA
RESENHA: 21/03/2016 A 23/03/2016 - SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA
PROCESSO: 00000647820158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Procedimentos Investigatórios em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO ANTONIO VAZ DE AGUIAR VITIMA:A. C.
O. E. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TCO n
°:0000064-78.2015.8.14.0952 Autor do fato: Raimundo Antônio Vaz de Aguiar RG: 5405753 SSP-PA Vítima: O Estado AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos vinte e um (21) dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 10h10 na sala de audiência da Vara do Juizado
Especial Criminal de Ananindeua, onde estava presente a Juíza de Direito, em exercício, Drª. CAROLINE SLONGO ASSAD, a Promotora
de Justiça, Drª. PATRÍCIA DE FÁTIMA DE CARVALHO ARAÚJO e o Defensor Publico, Dr. ROSSIVAGNER SANTANA SANTOS. Presente
o autor, a quem se imputa a prática do crime previsto nos artigo 310 da Lei 9.503/97. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao MP
que se pronunciou nos seguintes termos: ¿MM. Juíza, os presentes autos versam sobre crime preconizado no artigo 310 da Lei 9.503/97.
Compulsando os autos, verifico que o autor do fato, embora não ter sido mais cauteloso, foi ludibriado pelo Sr. Luan Charles Correa Brandão,
que afirmou possuir CNH. Assim, pelo exposto, por questão de política criminal, não vislumbra justa causa para ação penal, pelo que requer
a extinção de punibilidade de mundo Antônio Vaz de Aguiar e o consequente arquivamento dos presentes autos, com base no artigo 395,
III, do CPP. Pede deferimento.¿ Em seguida a MM. Juíza proferiu DECISÃO nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Adoto como relatório o que
dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei Federal 9.099/1995. Acolho o pedido do MP e, considerando os
motivos expostos pelo parquet, declaro extinta a punibilidade de Raimundo Antônio Vaz de Aguiar e determino o arquivamento dos presentes
autos. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas. Ciente o MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes autos, observadas as formalidades legais.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,_____________, Saulo
Ribeiro, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. ____________________________________________ Juíza de Direito da Vara do Jecrim
de Ananindeua MINISTÉRIO PÚBLICO: ______________________________ DEFENSOR PÚBLICO: ________________________________
AUTOR DO FATO: ___________________________________
PROCESSO: 00000947420148140944 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:JOAO BATISTA DE SOUSA VITIMA:M. S. P. VITIMA:E. L. S. F. .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0000094-74.2014.814.0944 R.H. I - Com objetivo de esgotar todas as possibilidades de localização do autor do fato; proceda-se à consulta ao
Sistema de Informações Eleitorais - SIEL para se obter o endereço atual do referido autor. II - Após, conclusos para apreciar o pedido exarado pelo
Parquet à fl. 03. Ananindeua-PA, 16 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00003596120118140943 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR:JACILENE DE NAZARE PEREIRA DE ALMEIDA VITIMA:A. A. S. J. .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0000359-61.2011.814.0943 R.h. I - Considerando a inexistência de endereço recente da autora do fato, o que inviabiliza sua localização;
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00004232820158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Procedimentos Investigatórios em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:ALCEU SOUZA RIBEIRO JUNIOR VITIMA:A. C. O. E. .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0000423-28.2015.814.0952 R.H. I - Considerando o teor do documento acostado à fl. 28, expeça-se Carta Precatória à Comarca de BragançaPA com a finalidade de que, naquele Juízo, seja realizada audiência para Proposta de Transação Penal. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00005454120158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Procedimentos Investigatórios em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:ANDRESA PINTO DAMASCENO VITIMA:I. H. S. A. . Processo
nº: 0000545-41.2015.814.0952 Autora do fato: ANDRESA PINTO DAMASCENO Vítima: INGRET HOSANA DA SILVA ALMEIDA Art. 129, caput,
do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 129,
caput, do Código Penal, praticado supostamente pela autora do fato ao norte descrita. A prática delituosa ocorreu em 03/02/2015. Às fls. 25/26, o
Ministério Público pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB
preceitua que ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo
de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante
este Juízo para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte
até a presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 02/08/2015. Imperioso,
portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de ANDRESA
PINTO DAMASCENO, em relação ao crime disposto no art. 129, caput, do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107,
item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 16 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela
VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00006302720158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Procedimentos Investigatórios em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:TATIANE SILVA DE SOUZA VITIMA:A. C. O. E. .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0000630-27.2015.814.0952 R.H. I - Considerando o teor do documento acostado à fl. 28, expeça-se Carta Precatória à Comarca de CuruçáPA com a finalidade de que, naquele Juízo, seja realizada audiência para Proposta de Transação Penal. Ananindeua-PA, 16 de março de 2016.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00008262620128140944 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR:ROSALINO ALVES RODRIGUES VITIMA:A. C. . TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0000826-26.2012_______________________________________________________________________________________________________________
R.H. I - Considerando o teor dos documentos acostados às fls. 20/21; encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00008502520158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Procedimentos Investigatórios em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:JOSE MESSIAS DOS SANTOS SILVA AUTOR DO
FATO:VERGILEIA DIOGO DOS SANTOS VITIMA:A. C. O. E. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0000850-25.2015.814.0952 R.h. I - Considerando o pedido formulado à fl.
26, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de
Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00008696020128140944 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR:IRANI CAMARA GUEDES VITIMA:A. C. O. E. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0000869-60.2012.814.0944 R.H. I Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização da autora do fato conforme documentos à fl. 40; encaminhem-se os autos ao
Ministério Público para manifestação. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim.
de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00009113820148140945 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:RAIMUNDA SILVA DA COSTA VITIMA:P. C. G. . Processo nº
0000911-38.2014.814.0945 Autora do fato: RAIMUNDA SILVA DA COSTA Vítima: Estado Art. 129 CPB SENTENÇA Dispensado o relatório com
base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099, de 1995. A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações
máximas de sua soberania. Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada à rigorosíssima observância
dos prazos determinados pelo direito penal. Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação
do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade do infrator pela ocorrência da
prescrição. Ao versar sobre o assunto, o Código Penal Brasileiro, em seu art. 109, V, estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença
final, verifica-se a prescrição em 4 (quatro) anos se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime é igual a 1 (um) ano, ou, sendo
superior, não excede a dois. No caso em apreço, a suposta conduta delituosa, prevista no artigo 129 do Código Penal Brasileiro, ocorreu no dia
09/02/2014; sendo cominada a pena máxima de 01 (um) ano de detenção ao referido crime. Ocorre, todavia, que a autora do fato RAIMUNDA
SILVA DA COSTA era menor de 21 anos na data da prática do crime em comento, aplicando-se, portanto, o art. 115 do CP: Redução dos prazos
de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)
anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos Desta feita, conclui-se que, na presente data, o jus puniendi estatal se encontra extinto
pela prescrição, visto já ter decorrido mais de dois anos da data do fato sem que se tenham verificado quaisquer das causas de interrupção do
curso do lapso prescricional previstas no art. 117 do referido diploma legal. Por tais razões, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva
do Estado e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDA SILVA DA COSTA, com fundamento nos arts. 61, 107, IV e 115; 1ª figura, do
Código de Processo Penal e do Código Penal brasileiros, respectivamente. P.R.I.C. Escoada a avia recursal, o que se certificará neste processo,
arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00010246820148140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:JOAO PAULO PEREIRA MONTEIRO VITIMA:A. R. S. .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TCO n
°:0001024-68.2014.814.0952 Autor do fato: João Paulo Pereira Monteiro Vítima: Artur Rodrigues de sousa AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte
e um (21) dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 8h50 na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de
Ananindeua, onde estava presente a Juíza de Direito, em exercício, Drª. CAROLINE SLONGO ASSAD, a Promotora de Justiça, Drª. PATRÍCIA
DE FÁTIMA DE CARVALHO ARAÚJO e o Defensor Público ROSSIVAGNER SANTANA SANTOS. Ausentes a vítima e o autor, a quem se
imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 129 e 146, ambos do CPB. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao MP que se pronunciou
nos seguintes termos: ¿MM. Juíza, os presentes autos tratam de crimes de lesão corporal leve (artigo 129 do CPB) e constrangimento ilegal
(artigo 146 do CPB), em tese, perpetrado pelo suposto autor João Paulo Pereira Monteiro. Compulsando os presentes autos, esta Promotora
de Justiça entende que, na realidade, não há crime de constrangimento ilegal para que fundamente uma ação penal. Isto posto, considerando
que ,em relação à suposta lesão corporal leve, já existe sentença de extinção de punibilidade (fl. 26), esta Promotora de Justiça requer a
extinção de punibilidade de João Paulo Pereira Monteiro e o consequente arquivamento dos presentes autos, com base no artigo 395, III,
do CPP. Pede deferimento.¿ Em seguida a MM. Juíza proferiu DECISÃO nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Adoto como relatório o que dos
autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei Federal 9.099/1995. Acolho o pedido do MP e, considerando os motivos
expostos pelo parquet, declaro extinta a punibilidade de João Paulo Pereira Monteiro e determino o arquivamento dos presentes autos. Sem
custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas
as formalidades legais.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,_____________, Saulo Ribeiro, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. ____________________________________________ Juíza de Direito da Vara do Jecrim de Ananindeua MINISTÉRIO PÚBLICO:
______________________________ DEFENSOR PÚBLICO: ________________________________
PROCESSO: 00011127220158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 VITIMA:A. C. O. E. AUTOR DO FATO:SERGIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TCO n
°:0001112-72.2015.814.0952 Autor do fato: Sérgio Luiz Souza de Oliveira RG 6998222 SSP-PA Advogado: Dr. João Carlos Simarro Júnior
OAB-PA 23106 Vítima: O Estado AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e um (21) dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis
(2016), às 9h45 na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estava presente a Juíza de Direito, em
exercício, Drª. CAROLINE SLONGO ASSAD, a Promotora de Justiça, Drª. PATRÍCIA DE FÁTIMA DE CARVALHO ARAÚJO. Presente o
autor (acompanhado de advogado), a quem se imputa a prática do crime previsto nos artigo 310 da Lei 9.503/97. Aberta a audiência, foi
dada a palavra ao MP que se pronunciou nos seguintes termos: ¿MM. Juíza, os presentes autos versam sobre crime preconizado no artigo
309 do Código de Trânsito Brasileiro. Compulsando os autos, verifico que não restou relatado que a conduta do autor do fato, embora
contrária as normas de trânsito, tenha gerado perigo concreto de dano aos que circulam pelas vias públicas e aos transeuntes em geral.
Assim, considerando a ausência de perigo concreto na conduta, esta Promotora de Justiça não vislumbra justa causa para intentar a ação
penal, pelo que requer a extinção de punibilidade de Sérgio Luiz Souza de Oliveira e o consequente arquivamento dos presentes autos,
com base no artigo 395, III, do CPP. Pede deferimento.¿ Em seguida a MM. Juíza proferiu DECISÃO nos seguintes termos: ¿Vistos, etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei Federal 9.099/1995. Acolho o pedido
do MP e, considerando os motivos expostos pelo parquet, declaro extinta a punibilidade de Sérgio Luiz Souza de Oliveira e determino o
arquivamento dos presentes autos. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,_____________,
Saulo Ribeiro, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. ____________________________________________ Juíza de Direito da Vara do Jecrim
de Ananindeua MINISTÉRIO PÚBLICO: ______________________________ ADVOGADO: _______________________________________
AUTOR DO FATO: ___________________________________
PROCESSO: 00011216620128140943 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 21/03/2016 DENUNCIADO:MARCOS MOISES DOS SANTOS CABRAL VITIMA:A.
C. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0001121-66.2012.814.0943 R.H. I - Acolho o pedido exarado pelo Parquet à fl. 42 e designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
_01_/_06_/_2016_, às _08 h_35, neste Juizado Especial Criminal. II - Cite-se o denunciado, intimando-o a comparecer ao ato acompanhado de
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
suas testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), independentemente de intimação, ou apresentar requerimento para intimação delas desde que
formulado até 05 (cinco) dias antes da audiência. Conste a advertência de que o denunciado deverá comparecer acompanhado de advogado, caso
contrário ser-lhe-á nomeado defensor dativo. III - Ciência ao Ministério Público do Pará e à Defensoria Pública. IV - Considerando a possibilidade
de Suspensão Condicional do Processo, deixo para proceder à intimação das testemunhas de acusação a posteriori, analisadas as circunstâncias
fáticas ocorridas durante a instrução processual. V - Cumpra-se. Ananindeua-PA, 16 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00011464720158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:ROSIANE GOMES SANTANA VITIMA:R. P. S. A. . Processo nº:
0001146-47.2015.814.0952 Autora do fato: ROSIANE GOMES SANTANA Vítima: RAYENNE DE PAULA SANTOS ALMEIDA Art. 129, caput, do
Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 129,
caput, do Código Penal, praticado supostamente pela autora do fato ao norte descrita. A prática delituosa ocorreu em 05/03/2015. Às fls. 27/28, o
Ministério Público pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB
preceitua que ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo
de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante
este Juízo para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte
até a presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 04/09/2015. Imperioso,
portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de ROSIANE
GOMES SANTANA, em relação ao crime disposto no art. 129, caput, do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107,
item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 16 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela
VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00011951720128140945 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:JOEL CUNHA DE OLIVEIRA AUTOR DO FATO:TANIA MARIA
PINHEIRO DA CUNHA VITIMA:C. G. N. F. VITIMA:P. L. F. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0001195-17.2012.814.0945 R.h. I - À secretaria para certificar se foram apresentados os
comprovantes de pagamento da multa aplicada, conforme compromisso firmado à fl. 65. II - Após, conclusos. Ananindeua-PA, 18 de março de
2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00011975820158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 VITIMA:R. Q. M. AUTOR DO FATO:AUGUSTO SERGIO DE SOUZA BRITO. Processo:
0001197-58.2015.814.0952 Autor do fato: AUGUSTO SÉRGIO DE SOUZA BRITO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência
em desfavor de AUGUSTO SÉRGIO DE SOUZA BRITO, para apurar o delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. Ao compulsar os
autos, verifica-se, à fl. 28, Declaração de Óbito em nome do autor do fato. No que tange à extinção da punibilidade, assim prescreve o artigo 107
do Código Penal: ¿Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)¿ Ante o exposto, reconheço prescrita a pretensão punitiva
do Estado, quanto a AUGUSTO SÉRGIO DE SOUZA BRITO, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 129, caput,
do Código Penal e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do Art. 107, inciso I, do Código Penal. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad
Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00012142920128140943 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR:ALAN ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA VITIMA:E. S. B. . TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0001214-29.2012.814.0943 R.h. I - Considerando a inexistência de endereço recente do autor do fato, o que inviabiliza sua localização;
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00012336620168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:TIAGO MARTINS DAS FLORES VITIMA:A. C. O. E. .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0001233-66.2016.814.0952 R.h. I - Considerando o teor da Certidão acostada à fl. 17, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
manifestação. Ananindeua-PA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00012729720158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:ANDERSON OIUL SILVA MARTINS AUTOR DO FATO:CARLOS ANDRE
PINHEIRO DOS SANTOS VITIMA:E. C. C. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA
DE ANANINDEUA Processo nº: 0001272-97.2015.814.0952 Autores do fato: ANDERSON OIUL SILVA MARTINS e CARLOS ANDRÉ PINHEIRO
DOS SANTOS Vítima: ELTON CONCEIÇÃO COTA Art. 129, caput, do CPB. S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de procedimento criminal
instaurado para apurar a prática do crime acima tipificado, praticado pelos autores do fato ao norte descritos. A vítima renunciou, expressamente,
à fl. 33, ao direito de representação, alegando não mais ter interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, diante da renúncia da vítima,
julgo extinta a punibilidade de ANDERSON OIUL SILVA MARTINS e CARLOS ANDRÉ PINHEIRO DOS SANTOS, nos termos do art. 107, inciso
V, do Código Penal Brasileiro. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado. P. R. I. Cumprase. Ananindeua-PA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00012824420158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:DENIVALDO PEREIRA DIAS VITIMA:A. C. O. E. AUTOR DO
FATO:ELTON LUIZ SAMPAIO DA CRUZ AUTOR DO FATO:RODNEY SANTOS FREITAS AUTOR DO FATO:KAUA RIBEIRO DE OLIVEIRA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0001282-44.2015.814.0952 R.h. I - Considerando ser imprescindível a juntada de documentos que atestem a propriedade do imóvel objeto do
esbulho, porquanto tal fato possa modificar a capitulação penal, defiro o pedido exarado pelo Parquet às fls. 35/36 e determino que seja expedido
ofício à Prefeitura de Ananindeua a fim de que forneçam os documentos relacionados à fl. 35. II - Após, conclusos. Ananindeua-PA, 17 de março
de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00013381420148140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 VITIMA:E. S. R. AUTOR DO FATO:ROSIANE MONTEIRO PEREIRA. Processo:
0001338-14.2014.814.0952 Autora do Fato: ROSIANE MONTEIRO PEREIRA Vítima: ELIZIA DA SILVA REIS Art. 146, do CPB. SENTENÇA
Trata-se de ação penal movida em desfavor de ROSIANE MONTEIRO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em virtude da suposta
prática, no dia 31/08/2014, do crime previsto no artigo 146, do Código Penal Brasileiro. Com vista ao Ministério Público, em Parecer às fls. 39/40,
manifestou-se pelo arquivamento dos autos por ausência de justa causa para ação penal, uma vez que se mostra atípica a conduta descrita
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
pela autoridade policial. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de
agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua
utilidade; acolho o Parecer Ministerial, com fulcro no art. 395, II, do CPP, determinando, por consequência, o arquivamento do presente feito.
P.R.I.C. Escoada a via recursal, o que se certificará neste processo, arquive-se. Ananindeua-PA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad
Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00014145920148140945 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:ARNOLDO DE JESUS PANTOJA DA SILVA VITIMA:F. I. S. .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0001414-59.2014.814.0945 R.H. I - Visando ao regular processamento do feito, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
__06__/07_/_2016, às __08 h_50, neste Juizado Especial Criminal. II - Cite-se o denunciado, intimando-o a comparecer ao ato acompanhado de
suas testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), independentemente de intimação, ou apresentar requerimento para intimação delas desde que
formulado até 05 (cinco) dias antes da audiência. Conste a advertência de que o denunciado deverá comparecer acompanhado de advogado, caso
contrário ser-lhe-á nomeado defensor dativo. III - Ciência ao Ministério Público do Pará e à Defensoria Pública. IV - Considerando a possibilidade
de Suspensão Condicional do Processo, deixo para proceder à intimação das testemunhas de acusação a posteriori, analisadas as circunstâncias
fáticas ocorridas durante a instrução processual. V - Cumpra-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00023404320148140944 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:DEIVID COELHO MARTINS VITIMA:J. C. C. S. VITIMA:A. M. P.
P. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo
nº: 0002340-43.2014.814.0944 R.h. I - Considerando a existência de Sentença de Extinção de Punibilidade à fl. 27, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00024429620138140945 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:ROSILEA BATISTA DA SILVA VITIMA:F. F. S. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0002442-96.2013.814.0945
R.H. I - Visando ao regular processamento do feito, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia _12_/_05_/__2016_, às _09_
h_40, neste Juizado Especial Criminal. II - Cite-se a denunciada, NO ENDEREÇO CONSTANTE NA DENÚNCIA, intimando-a a comparecer
ao ato acompanhada de suas testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), independentemente de intimação, ou apresentar requerimento para
intimação delas desde que formulado até 05 (cinco) dias antes da audiência. Conste a advertência de que a denunciada deverá comparecer
acompanhada de advogado, caso contrário ser-lhe-á nomeado defensor dativo. III - Ciência ao Ministério Público do Pará e à Defensoria Pública.
IV - Considerando a possibilidade de Suspensão Condicional do Processo, deixo para proceder à intimação das testemunhas de acusação a
posteriori, analisadas as circunstâncias fáticas ocorridas durante a instrução processual. V - Cumpra-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00029634420138140944 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR:JOSE IVAN MOURA FERREIRA VITIMA:M. R. L. A. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0002963-44.2013.814.0944 R.H. I Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização do autor do fato conforme documentos à fl. 48; encaminhem-se os autos ao
Ministério Público para manifestação. Ananindeua-PA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim.
de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00037651120148140943 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 VITIMA:A. C. S. E. S. AUTOR:MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº.
0003765-11.2014.814.0943 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foram esgotados todos os meios cabíveis de citação em sede de
Vara de Juizado Especial Criminal, que fora ofertada Denúncia às fls. 02/03 e conforme requerido pelo Parquet à fl. 03; reconheço a impossibilidade
de apreciação e julgamento da presente ação, haja vista a impossibilidade de citação editalícia por esta Vara de Juizado, observado o disposto
no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Diante de tais considerações, dou-me por incompetente para continuar o processamento do feito
e determino a redistribuição dos autos à Justiça Comum. Proceda-se com as anotações necessárias. P.R.I.C Ananindeua-PA, 16 de março de
2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00039435720148140943 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 VITIMA:T. B. S. AUTOR DO FATO:MARIA DO SOCORRO REIS DOS SANTOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0003943-57.2014.814.0943 R.H. I - Visando ao regular processamento do feito, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
__13_/_07_/_2016_, às __08 h_30, neste Juizado Especial Criminal. II - Cite-se a denunciada, intimando-a a comparecer ao ato acompanhada
de suas testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), independentemente de intimação, ou apresentar requerimento para intimação delas desde que
formulado até 05 (cinco) dias antes da audiência. Conste a advertência de que a denunciada deverá comparecer acompanhada de advogado, caso
contrário ser-lhe-á nomeado defensor dativo. III - Ciência ao Ministério Público do Pará e à Defensoria Pública. IV - Considerando a possibilidade
de Suspensão Condicional do Processo, deixo para proceder à intimação das testemunhas de acusação a posteriori, analisadas as circunstâncias
fáticas ocorridas durante a instrução processual. V - Cumpra-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00042893920138140944 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:EDSON SOUZA DA SILVA VITIMA:I. C. S. S. . TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0004289-39.2013_______________________________________________________________________________________________________________
R.H. I - Considerando o teor do documento acostado à fl. 33; encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua-PA,
18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00047994920138140945 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:JAKSON NOGUEIRA LOPES VITIMA:A. C. O. E. . Processo nº
0004799-49.2013.814.0945 Autor do fato: JAKSON NOGUEIRA LOPES Vítima: Estado Art. 184 CPB SENTENÇA Dispensado o relatório com
base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099, de 1995. A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações
máximas de sua soberania. Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada à rigorosíssima observância
dos prazos determinados pelo direito penal. Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação
do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade do infrator pela ocorrência da
prescrição. Ao versar sobre o assunto, o Código Penal Brasileiro, em seu art. 109, V, estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença
172
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
final, verifica-se a prescrição em 4 (quatro) anos se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime é igual a 1 (um) ano, ou, sendo
superior, não excede a dois. No caso em apreço, a suposta conduta delituosa, prevista no artigo 184 do Código Penal Brasileiro, ocorreu no
dia 10/10/2013; sendo cominada a pena máxima de 01 (um) ano de detenção ao referido crime. Ocorre, todavia, que o autor do fato JAKSON
NOGUEIRA LOPES era menor de 21 anos na data da prática do crime em comento, aplicando-se, portanto, o art. 115 do CP: Redução dos prazos
de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)
anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos Desta feita, conclui-se que, na presente data, o jus puniendi estatal se encontra extinto
pela prescrição, visto já ter decorrido mais de dois anos da data do fato sem que se tenham verificado quaisquer das causas de interrupção do
curso do lapso prescricional previstas no art. 117 do referido diploma legal. Por tais razões, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva do
Estado e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAKSON NOGUEIRA LOPES, com fundamento nos arts. 61, 107, IV e 115; 1ª figura, do Código
de Processo Penal e do Código Penal brasileiros, respectivamente. P.R.I.C. Escoada a avia recursal, o que se certificará neste processo, arquivese. Ananindeua-PA, 16 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00052429720138140945 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:CRISTIANO PEREIRA DA SILVA VITIMA:E. S. C. . TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0005242-97.2013.814.0945 R.h. I - Considerando que o autor do fato se encontra em local incerto e não sabido e que restaram infrutíferas as
tentativas de sua localização, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua-PA, 16 de março de 2016. Caroline
Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00064684820158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:DOUGLAS PIRES SANTA CRUZ VITIMA:C. R. D. A. VITIMA:J. C. S.
A. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo n°.
0006468-48.2015.814.0952 DESPACHO I - Considerando que até o presente momento não fora feita proposta de Transação Penal, designo a
audiência preliminar para o dia _16_/_06_/_2016, às __09_h_40 nesta Vara de Juizado Especial Criminal. II - Intime o autor do fato e as vítimas
para estarem presentes nessa data, com todas as advertências legais. III - Ciência ao Ministério Público do Pará. IV - Expeça-se o necessário.
Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00078252520148140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 VITIMA:R. S. N. ACUSADO:RENILSON LUIZ NASCIMENTO DO NASCIMENTO
SILVA. Processo nº: 0007825-25.2014.814.0006 Autor do fato: RENILSON LUIZ DO NASCIMENTO SILVA Vítima: RENEIDE SANTANA DO
NASCIMENTO e MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO Art. 129, caput, do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de
procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, praticado supostamente pelo autor
do fato ao norte descrito. A suposta prática delituosa ocorreu em 02/04/2014. Às fls. 34/35, o Ministério Público pleiteia o reconhecimento da
decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito
de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de
quem foi o (a) autor(a) da infração. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 1º/10/2014.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer
fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de
RENILSON LUIZ DO NASCIMENTO SILVA, em relação ao crime disposto no art. 129, caput, do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe
os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 16 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00117563620148140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 VITIMA:A. C. O. E. FLAGRANTEADO:DAYANA CRISTINA SOUZA TRINDADE
FLAGRANTEADO:SIDNEY GAIA MONTEIRO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0011756-36.2014.814.0006 R.H. I - Considerando o teor do Parecer acostado às fls.32/33, por meio
do qual o representante do Ministério Público se manifesta pela inexistência da materialidade delitiva em relação ao indiciado Sidney Monteiro,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fins de direito. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00124772620158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:ELIANA COSTA GOMES VITIMA:G. C. N. G. . Processo nº:
0012477-26.2015.814.0952 Autora do fato: ELIANA COSTA GOMES Vítima: GERTRUDES CALACA NETA GOMES Art. 147, do Código Penal
SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 147, do Código
Penal, praticado pela autora do fato ao norte descrita. A suposta prática delituosa ocorreu em 17/04/2015. À fl. 19, o Ministério Público pleiteia
o reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre
a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses
a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo para se
manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente
data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 16/10/2015. Imperioso, portanto, o
reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz,
se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de ELIANA COSTA GOMES,
em relação ao crime disposto no art. 147, do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após,
arquive-se. Ananindeua-PA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00134975220158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:DANIEL DA SILVA AIRES MENOR:G. C. G. S. Representante(s):
VANILDA DO AMARAL GUEDES (REP LEGAL) . Processo nº: 0013497-52.2015.814.0952 Autor do fato: DANIEL DA SILVA AIRES Vítima:
GABRIELLE CRISTINNE GUEDES DE SOUZA Art. 139 CP SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para
apurar a prática do crime tipificado no art. 139 do Código Penal, praticado supostamente pelo autor do fato ao norte descrito. A prática delituosa
ocorreu em 12/05/2015. Até a presente data, a vítima não ofertou queixa-crime. Peça esta essencial para o prosseguimento do feito. É o relatório
sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de queixa quando o ofendido deixa de oferecer essa
condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o(a) autor(a) da infração. Analisando os autos, verifico
que a vítima não ingressou com queixa-crime no prazo legal, decaindo seu direito em 11/11/2015. Assim, torna-se imperioso o reconhecimento
da extinção de punibilidade do autor do fato. Oportuno expor o previsto no art. 61 do CPP: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer
extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de DANIEL DA SILVA AIRES em relação ao
crime disposto no art. 139, do CP; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 104 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 17
de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00172905820148140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 VITIMA:M. M. C. FLAGRANTEADO:EMERSON EDUARDO MONTEIRO PEREIRA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0017290-58.2014.814.0006 R.h. I - Ao compulsar os autos, observo que as diligências requeridas à fl. 70, já haviam sido cumpridas. Todavia, a
Certidão de Antecedentes Criminais encontra-se com o prazo de validade expirado. II - Desta feita, expeça-se Certidão de Antecedentes Criminais
atualizada e, após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua-PA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo
Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00234772320158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:MICHELL LEONARDO COSTA ARAUJO VITIMA:L. J. B. E. S. . Processo
nº: 0023477-23.2015.814.0952 Autor do fato: MICHELL LEONARDO COSTA ARAÚJO Vítima: LADILSON JUNIOR BOTELHO E SILVA Art. 147,
do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 147,
do Código Penal, praticado pelo autor do fato ao norte descrito. A suposta prática delituosa ocorreu em 21/06/2015. Às fls. 20/21, o Ministério
Público pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua
que ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis)
meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo
para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a
presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 20/12/2015. Imperioso, portanto,
o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz,
se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade MICHELL LEONARDO COSTA
ARAÚJO, em relação ao crime disposto no art. 147 do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I.
Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00384923220158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 VITIMA:D. O. G. AUTOR DO FATO:MARINA PINHEIRO CORREA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0038492-32.2015.814.0952 R.h.
I - Considerando o teor da Certidão acostada à fl. 22, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para adoção das providências que entender
cabíveis. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00424753920158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:BRUNO EVANGELISTA MORAES VITIMA:M. A. P. N. . Processo nº:
0042475-39.2015.814.0952 Autor do fato: BRUNO EVANGELISTA MORAES Vítima: MARCOS ALEX PESSOA NUNES Art. 147, do Código Penal
SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 147, do Código
Penal, praticado pelo autor do fato ao norte descrito. A suposta prática delituosa ocorreu em 01/05/2015. Às fls. 18/19, o Ministério Público
pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que
ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis)
meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo
para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a
presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 30/10/2015. Imperioso, portanto,
o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o
juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade BRUNO EVANGELISTA
MORAES, em relação ao crime disposto no art. 147 do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I.
Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00444899320158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:MARIO JUNIOR SANTOS DO SOUZA AUTOR DO FATO:GABRIEL
SILVA REIS VITIMA:A. C. O. E. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE
ANANINDEUA Processo nº: 0044489-93.2015.814.0952 R.H. I - Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização do autor do
fato GABRIEL SILVA REIS, conforme documento à fl. 24; encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua-PA, 18
de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00454780220158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:EVERTON CARDOSO SANTIAGO VITIMA:L. C. S. S. .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº:
0045478-02.2015.814.0952 Autor do fato: EVERTON CARDOSO SANTIAGO Vítima: LUIZ CLÁUDIO SOUZA DA SILVA Art. 129, caput, do CPB.
S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime acima tipificado, praticado
supostamente pelo autor do fato ao norte descrito. A vítima renunciou tacitamente ao direito de representação, nos termos do Enunciado 117 do
FONAJE, que assim dispõe: ¿A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação¿.
Por esta razão, o Parquet pleiteou a extinção da punibilidade. Ademais, impende observar que, até o presente momento, a vítima não compareceu
a esta Vara de Juizado para justificar o não cumprimento da intimação feita à fl. 18. Ante o exposto, diante da renúncia tácita da vítima, julgo
extinta a punibilidade de EVERTON CARDOSO SANTIAGO, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Arquivem-se os autos,
com as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado. P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline
Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00484747020158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:REGINA TELMA RODRIGUES LIMA VITIMA:M. R. M. . Processo nº:
0048474-70.2015.814.0952 Autora do fato: REGINA TELMA RODRIGUES LIMA Vítima: MÁRCIA RODRIGUES DE MOURA Art. 147, do Código
Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 147, do Código
Penal, praticado pela autora do fato ao norte descrita. A suposta prática delituosa ocorreu em 07/07/2015. Às fls. 16/17, o Ministério Público
pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que
ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis)
meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo
para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a
presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 06/01/2016. Imperioso, portanto,
o reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo,
o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de REGINA TELMA
RODRIGUES LIMA, em relação ao crime disposto no art. 147, do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV
do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim.
de Ananindeua-PA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00484833220158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:JOSE MARIA MONTEIRO CAMPELO VITIMA:M. C. J. . Processo nº:
0048483-32.2015.814.0952 Autor do fato: JOSÉ MARIA MONTEIRO CAMPELO Vítima: MARILEIA DA CRUZ DE JESUS Art. 21 do Decreto-Lei
3.688/41 (Vias de fato) SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática da contravenção penal
tipificada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, praticada pelo autor do fato ao norte descrito. A suposta prática delituosa ocorreu em 22/07/2015. Às
fls. 21/22, Certidão atestando não ter a vítima apresentado representação no prazo legal. É o relatório sucinto. Decido. Impende destacar que o
art. 88, da Lei 9.099/95 dispõe que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas dependerá de representação do
ofendido. Em consonância com a tese supramencionada, prevê o art. 103 do CPB que ocorre a decadência do direito de representação quando
o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da
infração. No caso em apreço, embora intimada a comparecer perante este Juízo para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no
prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 21/01/2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do
fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la
de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de JOSÉ MARIA MONTEIRO CAMPELO, em relação à contravenção penal descrita
no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. AnanindeuaPA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00484841720158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:SILENE PINHEIRO AUTOR DO FATO:SILVANA PINHEIRO MIRANDA
VITIMA:J. J. O. M. . Processo nº: 0048484-17.2015.814.0952 Autoras do fato: SILENE PINHEIRO e SILVANA PINHEIRO MIRANDA Vítima:
JOANITTA JULLIETE DE OLIVEIRA MIRANDA Artigo 129, do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento
criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no artigo 129, do Código Penal, praticado supostamente pelas autoras do fato ao
norte descritas. A suposta prática delituosa ocorreu em 26/06/2015. Às fls. 20/21, o Ministério Público pleiteia o reconhecimento da decadência do
direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação/
queixa quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi
o(a) autor(a) da infração. Analisando os autos, verifico que a vítima não ingressou com a representação no prazo legal, decaindo seu direito em
25/12/2015. Assim, ausente a manifestação da vítima e incidindo a decadência; imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade
das autoras do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de SILENE PINHEIRO e SILVANA PINHEIRO MIRANDA, em relação
ao crime disposto no artigo 129, do Código Penal Brasileiro; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103, 104 e 107, item IV do CPB. P. R. I.
Cumpra-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00514739320158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:MICHELLY CONCEICAO MONTEIRO DA GAMA NASCIMENTO
VITIMA:E. E. S. M. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA
Processo nº: 0051473-93.2015.814.0952 Autora do fato: MICHELLY CONCEIÇÃO MONTEIRO DA GAMA NASCIMENTO Vítima: EDVALDO DO
ESPÍRITO SANTO MONTEIRO Art. 303 da Lei 9.503/97. S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para
apurar a prática do crime acima tipificado, praticado supostamente pela autora do fato ao norte descrita. A vítima renunciou expressamente ao
direito de representação à fl. 21, alegando não mais ter interesse no prosseguimento do feito. Por esta razão, o Parquet pleiteou o arquivamento do
TCO. Ante o exposto, diante da renúncia da vítima, julgo extinta a punibilidade de MICHELLY CONCEIÇÃO MONTEIRO DA GAMA NASCIMENTO,
nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias, após o
trânsito em julgado. P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim.
de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00514764820158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR/VITIMA:HUMBERTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA AUTOR/VITIMA:ANDERSON
CARLOS SILVA DE SOUZA. Processo nº: 0051476-48.2015.814.0952 Autores do fato: HUMBERTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA (arts. 129
e 140 do CPB) ANDERSON CARLOS SILVA DE SOUZA (art. 140 do CPB) Vítimas: HUMBERTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, ANDERSON
CARLOS SILVA DE SOUZA SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática dos crimes
tipificados nos artigos 129 e 140, ambos do Código Penal, praticados pelos autores do fato ao norte descritos. A suposta prática delituosa ocorreu
em 19/07/2015. Às fls. 33/34, o Ministério Público pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de queixa e de representação. É o relatório
sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação/queixa quando o ofendido deixa de
oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o(a) autor(a) da infração. Analisando os
autos, verifico que as vítimas não ingressaram com a representação ou a queixa-crime no prazo legal, decaindo seu direito em 18/01/2016. Assim,
ausente a manifestação das vítimas e incidindo a decadência; imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade dos autores do
fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la
de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de HUMBERTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, em relação aos crimes descritos nos
arts. 129 e 140 do CPB e de ANDERSON CARLOS SILVA DE SOUZA, em relação ao crime previsto no art. 140 do Código Penal Brasileiro; tudo
de acordo com o que dispõe os arts. 103, 104 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo
Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00514911720158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:CLEISON SILVA DAMASCENO VITIMA:C. S. D. S. . Processo nº:
0051491-17.2015.814.0952 Autor do fato: CLEISON SILVA DAMASCENO Vítima: CRISTINA DA SILVA DAMASCENO Artigos 140 e 147, ambos
do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática dos crimes tipificados
nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal, praticados supostamente pelo autor do fato ao norte descrito. A prática delituosa ocorreu em
05/07/2015. Às fls. 19/20, o Ministério Público pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de queixa e de representação. É o relatório
sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação/queixa quando o ofendido deixa de
oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o(a) autor(a) da infração. Analisando os
autos, verifico que a vítima não ingressou com a representação ou a queixa-crime no prazo legal, decaindo seu direito em 04/01/2016. Assim,
incidindo a decadência, torna-se imperioso o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte
dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta
a punibilidade de CLEISON SILVA DAMASCENO, em relação aos crimes dispostos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro;
tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103, 104 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline
Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00524785320158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:IVANEIDE SOARES DA SILVA VITIMA:F. X. S. . Processo nº:
0052478-53.2015.814.0952 Autora do fato: IVANEIDE SOARES DA SILVA Vítima: FRANCISCA XAVIER DA SILVA Art. 129, caput, e 147, ambos
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática dos crimes tipificados nos
artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, praticados supostamente pela autora do fato ao norte descrita. A prática delituosa ocorreu
em 28/07/2015. Às fls. 26/27, o Ministério Público pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto.
Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa
condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que,
embora intimada a comparecer perante este Juízo para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias,
a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência
de tal direito em 27/01/2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a
seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto,
julgo extinta a punibilidade de IVANEIDE SOARES DA SILVA, em relação aos crimes dispostos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código
Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00524863020158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:DEYVID DA SILVA NASCIMENTO VITIMA:L. C. L. N. . Processo nº:
0052486-30.2015.814.0952 Autor do fato: DEYVID DA SILVA NASCIMENTO Vítima: LUIS CLÁUDIO LIMA DO NASCIMENTO Art. 147, do Código
Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 147, do Código
Penal, praticado supostamente pelo autor do fato ao norte descrito. A prática delituosa ocorreu em 04/07/2015. Às fls. 19/20, o Ministério Público
pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que
ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis)
meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo
para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a
presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 03/01/2016. Imperioso, portanto, o
reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade DEYVID DA SILVA NASCIMENTO,
em relação ao crime disposto no art. 147 do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após,
arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00544791120158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:IVANEIDE SOARES DA SILVA VITIMA:G. A. X. S. . Processo nº:
0054479-11.2015.814.0952 Autora do fato: IVANEIDE SOARES DA SILVA Vítima: GRAZIELLA ANDRAZA XAVIER DA SILVA Art. 147 do Código
Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 147 do Código
Penal, praticado supostamente pela autora do fato ao norte descrita. A prática delituosa ocorreu em 29/07/2015. Às fls. 17/18, o Ministério Público
pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que
ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis)
meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo
para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a
presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 28/01/2016. Imperioso, portanto,
o reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o
juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de IVANEIDE SOARES DA
SILVA, em relação ao crime disposto no art. 147 do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I.
Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00554846820158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:RUI DOS SANTOS E SILVA VITIMA:E. M. R. . Processo nº:
0055484-68.2015.814.0952 Autor do fato: RUI DOS SANTOS E SILVA Vítima: ÉDIPO MIRANDA RIBEIRO Art. 147, do Código Penal SENTENÇA
Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 147, do Código Penal, praticado
supostamente pelo autor do fato ao norte descrito. A prática delituosa ocorreu em 09/07/2015. Às fls. 19/20, o Ministério Público pleiteia o
reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a
decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses
a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo para se
manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente
data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 08/01/2016. Imperioso, portanto, o
reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz,
se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade RUI DOS SANTOS E SILVA,
em relação ao crime disposto no art. 147 do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após,
arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00554924520158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:JANILSON SILVA DOS SANTOS MENOR:A. R. Representante(s): ALBA
CRISTINA CONCEICAO ROSARIO (REP LEGAL) . Processo nº: 0055492-45.2015.814.0952 Autor do fato: JANILSON SILVA DOS SANTOS
Vítima: ANDERSON ROSÁRIO Art. 129, caput, do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado
para apurar a prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, praticado pelo autor do fato ao norte descrito. A suposta prática
delituosa ocorreu em 03/07/2015. Às fls. 29/30, o Ministério Público pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação. É o
relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa
de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se
observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu
a decadência de tal direito em 02/01/2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP
possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do
exposto, julgo extinta a punibilidade de JANILSON SILVA DOS SANTOS, em relação ao crime disposto no art. 129, caput, do Código Penal; tudo
de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo
Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00624764520158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:CLAUDOMIRO GOMES FERREIRA VITIMA:J. A. S. C. . Processo nº:
0062476-45.2015.814.0952 Autor do fato: CLAUDOMIRO GOMES FERREIRA Vítima: JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DA COSTA Art. 147, do
Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 147,
do Código Penal, praticado pelo autor do fato ao norte descrito. A suposta prática delituosa ocorreu em 27/08/2015. À fl. 18, Certidão atestando
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
não ter a vítima ofertado representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito
de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de
quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo para se manifestar sobre seu
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente data. Assim, não sendo
ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 26/02/2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção
de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade CLAUDOMIRO GOMES FERREIRA, em relação ao
crime disposto no art. 147 do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se.
Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00624850720158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:MAYCON SILVA MIRANDA VITIMA:S. S. B. . Processo nº:
0062485-07.2015.814.0952 Autor do fato: MAYCON SILVA MIRANDA Vítima: SUELLEN DA SILVA BARROS Art. 147, do Código Penal
SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 147, do Código Penal,
praticado supostamente pelo autor do fato ao norte descrito. A prática delituosa ocorreu em 28/08/2015. À fl. 15, Certidão atestando não ter a
vítima ofertado representação no prazo previsto em lei. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência
do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da
ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo para se manifestar
sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente data. Assim,
não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 27/02/2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento
da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer
extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade MAYCON SILVA MIRANDA, em relação ao
crime disposto no art. 147 do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se.
Ananindeua-PA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00684818320158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:BRUNO BORGES DA COSTA VITIMA:F. A. S. VITIMA:R. C. S. . Processo
nº: 0068481-83.2015.814.0952 Autor do fato: BRUNO BORGES DA COSTA Vítimas: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA RISOLEIDE CASTRO
DE SOUSA Art. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para
apurar a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, praticados supostamente pelo autor do fato ao norte
descrito. A prática delituosa ocorreu em 30/08/2015. À fl. 31, Certidão atestando não terem as vítimas ofertado representação no prazo previsto
em lei. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido
deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de
se observar que, embora intimadas a comparecerem perante este Juízo para se manifestarem sobre seu interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 (dez) dias, as vítimas não o fizeram, permanecendo inertes até a presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no
prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 29/02/2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato.
O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de
ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de BRUNO BORGES DA COSTA, em relação aos crimes dispostos nos artigos 129, caput,
e 147, ambos do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA,
17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00694812120158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:DIOGO VIEIRA SOUSA VITIMA:A. E. C. O. . Processo nº:
0069481-21.2015.814.0952 Autor do fato: DIOGO VIEIRA SOUSA Vítima: ANTÔNIO ELTON DE CASTRO OLIVEIRA Art. 129, caput, do Código
Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 129, caput, do
Código Penal, praticado pelo autor do fato ao norte descrito. A suposta prática delituosa ocorreu em 08/09/2015. Até a presente data, a vítima não
apresentou representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação
quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a)
da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente data. Assim, não sendo ofertada a representação
no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 07/03/2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do
fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la
de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de DIOGO VIEIRA SOUSA, em relação ao crime disposto no art. 129, caput, do Código
Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00734833420158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR/VITIMA:EDILBERTO MENDONCA DA LUZ AUTOR/VITIMA:LETICIA BRAUN
SANTOS COSTA VITIMA:R. E. S. S. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA
DE ANANINDEUA Processo nº: 0073483-34.2015.814.0952 R.h. I - Considerando o teor da Certidão acostada à fl. 37 e a existência de crime
pertinente à ação penal pública incondicionada (art. 150 CPB), encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. AnanindeuaPA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00754874420158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:LINDOMAR DOS SANTOS MEIRELES VITIMA:M. C. L. . Processo nº:
0075487-44.2015.814.0952 Autor do fato: LINDOMAR DOS SANTOS MEIRELES Vítima: MIGUEL DA COSTA LACERDA Art. 129, caput, e 147,
ambos do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática dos crimes tipificados
nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, praticados pelo autor do fato ao norte descrito. A suposta prática delituosa ocorreu em
12/09/2015. Até a presente data, a vítima não apresentou representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que
ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis)
meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo
para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a
presente data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 11/03/2016. Imperioso, portanto,
o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo,
o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de LINDOMAR DOS
SANTOS MEIRELES, em relação aos crimes dispostos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe
os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 18 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5937/2016 - Terça-Feira, 29 de Março de 2016
PROCESSO: 00804742620158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:IVONETE TAVARES DA SILVA VITIMA:J. L. G. . Processo nº:
0080474-26.2015.814.0952 Autora do fato: IVONETE TAVARES DA SILVA Vítima: JOSÉ LUIS GOMES Art. 147 do Código Penal SENTENÇA
Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, praticado
supostamente pela autora do fato ao norte descrita. A prática delituosa ocorreu em 27/08/2015. À fl. 14, o Ministério Público pleiteia o
reconhecimento da decadência do direito de representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a
decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses
a contar da ciência de quem foi o (a) autor(a) da infração. Há de se observar que, embora intimada a comparecer perante este Juízo para se
manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, a vítima não o fez, permanecendo inerte até a presente
data. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 26/02/2016. Imperioso, portanto, o
reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o
juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de IVONETE TAVARES DA
SILVA, em relação ao crime disposto no art. 147 do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I.
Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00804751120158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:IRENILDES ALVES DE BARROS ALMEIDA AUTOR DO FATO:JOSE
NILDON JARDIM DE ALMEIDA VITIMA:M. R. S. S. . Processo nº: 0080475-11.2015.814.0952 Autores do fato: IRENILDES ALVES DE BARROS
ALMEIDA e JOSÉ NILDON JARDIM DE ALMEIDA Vítima: MARIA RAQUEL SOARES DE SOUSA Artigos 140 e 147, ambos do Código Penal
Brasileiro SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática dos crimes tipificados nos artigos
140 e 147, ambos do Código Penal, praticados supostamente pelos autores do fato ao norte descritos. A suposta prática delituosa ocorreu em
28/08/2015. À fl. 18, Certidão atestando não ter a vítima apresentado representação ou queixa-crime no prazo legal. É o relatório sucinto. Decido.
A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação/queixa quando o ofendido deixa de oferecer essa
condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o(a) autor(a) da infração. Analisando os autos, verifico
que as vítimas não ingressaram com a representação ou a queixa-crime no prazo legal, decaindo seu direito em 27/02/2016. Assim, ausente
a manifestação das vítimas e incidindo a decadência; imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade dos autores do fato.
O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de
ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de IRENILDES ALVES DE BARROS ALMEIDA e JOSÉ NILDON JARDIM DE ALMEIDA,
em relação aos crimes dispostos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103, 104
e 107, item IV do CPB. P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 17 de março de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela
VJECrim. de Ananindeua-PA
PROCESSO: 00804820320158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO
ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 21/03/2016 AUTOR DO FATO:MAURICIO FREITAS CORREA AUTOR DO FATO:ELVIRA FERREIRA
DE FREITAS VITIMA:A. F. V. VITIMA:M. S. P. C. . Processo nº: 0080482-03.2015.814.0952 Autores do fato: MAURÍCIO FREITAS CORREA e
ELVIRA FERREIRA DE FREITAS Vítima: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO CHAVES e ANDERSEN FAVACHO VILAS Artigos 140 e 147, ambos
do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática dos crimes tipificados
nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal, praticados supostamente pelos autores do fato ao norte descritos. A suposta prática delituosa
ocorreu em 28/08/2015. À fl. 27, Certidão atestando não ter a vítima apresentado representação ou queixa-crime no prazo legal. É o relatório
sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação/queixa quando o ofendido deixa de
oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o(a) autor(a) da infração. Analisan