ÍNDICE 1. O ISS na Constituição Federal

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ÍNDICE 1. O ISS na Constituição Federal
Legislação Tributária municipal – ISS-SP
AULA 00
ÍNDICE
1. O ISS na Constituição Federal .................................................................................................. 7 2. O ISS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 .......................................................................... 10 2.1 FATO GERADOR E INCIDÊNCIA ....................................................................................................... 10 2.2 NÃO-­‐INCIDÊNCIA .......................................................................................................................... 32 2.3 LOCAL DA PRESTAÇÃO .................................................................................................................. 35 2.4 SUJEITO PASSIVO .......................................................................................................................... 42 2.5 BASE DE CÁLCULO ......................................................................................................................... 45 2.6 ALÍQUOTAS ................................................................................................................................... 50 Exercícios resolvidos do último concurso ................................................................................... 52 Exercícios Propostos .................................................................................................................. 55 GABARITO ................................................................................................................................. 62 Prof. Marcelo Tannuri
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Legislação Tributária municipal – ISS-SP
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APRESENTAÇÃO
Olá, amigos “concurseiros”!
Com o propósito de auxiliá-los na preparação para o próximo concurso de
Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura de São Paulo (mais
conhecido como ISS-SP), cujo edital é esperado para sair nos próximos meses,
preparamos este curso, que aborda a disciplina de Legislação Tributária
Municipal de São Paulo.
É impossível afirmar quantas vagas teremos no próximo concurso.
Contudo, com base no PL 01-00683-2013, nas aposentadorias e no êxodo de
colegas, é possível que o número de vagas oferecidas chegue a 200. Além
disso, geralmente, a prefeitura de São Paulo estabelece um cadastro de
reserva igual a 50% do número de vagas oferecidas no concurso.
Para aqueles que não nos conhecem, vamos nos apresentar.
Meu nome é Marcelo Tannuri. Mestre em Direito (com ênfase nas
disciplinas do Direito do Estado) e graduado em Direito e Engenharia Química
(POLI-USP). Sou, atualmente, Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura
de São Paulo. Tenho muita experiência em concursos públicos, tendo
ministrado as disciplinas de Direito Tributário, Legislação Tributária Municipal e
Legislação Tributária Estadual (de diversos estados e municípios).
O curso foi concebido em parceria com meu amigo Paulo Dantas,
engenheiro eletrônico formado pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA)
e bacharel em Direito pela USP (Largo de São Francisco). Ele também é
Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura de São Paulo (aprovado em 1º
lugar no último concurso – ISS-SP 2007). Ele está sem tempo para ministrar o
curso, que ficará apenas sob a minha responsabilidade dessa vez.
Depois dessa breve apresentação, vamos ao que interessa: o conteúdo do
curso!
Apesar de não termos o edital na praça, não é difícil afirmar que o próximo
concurso do ISS-SP cobrará a respectiva legislação tributária, como é de praxe
nos certames para os fiscos municipais.
Tradicionalmente, essa é uma disciplina que tem peso bastante elevado
no conjunto de provas para os fiscos municipais. Dessa vez, não será
diferente! Sendo assim, é importante estar “afiado” nessa matéria para obter
um bom desempenho nesse concurso!
Para vocês terem uma ideia, segue a distribuição de questões e pesos por
disciplinas, retirada do edital do último concurso (ISS-SP 2012):
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Como vocês podem ver, a Legislação Tributária Municipal é a disciplina
com maior peso relativo para a área de Gestão Tributária, contando com 45
questões objetivas e sendo cobrada na prova discursiva. Logo, responde
sozinha por cerca de 20% do total de pontos do concurso (65 pontos de um
total de 320).
Para a área de Tecnologia da Informação, o quadro não é muito diferente,
contando essa disciplina com 45 questões objetivas (cerca de 14% do total
de pontos do concurso – 45 pontos de um total de 320).
Uma boa notícia para o candidato é que o estudo da Legislação Tributária
Municipal de São Paulo é relativamente mais simples do que a dos fiscos
estaduais e mesmo do que de outros fiscos municipais (uma vez que toda a
legislação encontra-se consolidada num único documento, não sendo
necessário recorrer a várias normas esparsas). Assim, é perfeitamente possível
iniciar os estudos dessa disciplina a qualquer momento, mesmo que
você esteja lendo esse texto após o edital, e chegar bem preparado para a
prova. Aliás, foi o que aconteceu conosco (Paulo e Marcelo), à época de nossa
preparação para o ISS-SP 2007.
Para auxiliá-los nessa missão, elaboramos este curso, cuja proposta é
cobrir todo o conteúdo cobrado na disciplina de Legislação Tributária
Municipal, que é, basicamente, a Consolidação da Legislação Tributária do
Município de São Paulo (Decreto nº. 52.703 de 5 de outubro de 2011, com
alterações até novembro de 2013, e que poderá sofrer novas alterações até a
data da publicação do Edital de Abertura das Inscrições).
O presente curso atenderá tanto aqueles que pretendem prestar para a
área de Gestão Tributária quanto aqueles que prestarão para a área de
Tecnologia da Informação, uma vez que a matéria cobrada pelo edital nessa
disciplina é exatamente a mesma para ambas as áreas.
A programação do curso é apresentada a seguir:
Aula
Data
Tópicos abordados
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-
2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº
116/2003: Fato gerador e incidência, não-incidência.
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AULA 00
Contribuintes e responsáveis. Base de cálculo. Alíquotas.
1. Tributos de Competência do Município.
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24/10/2013
2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Fato
Gerador e Incidência. Não-Incidência. Descontos e Isenções.
Local da Prestação. Sujeito Passivo – Contribuintes e
Responsáveis. Base de Cálculo. Alíquotas.
31/10/2013
2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (cont.):
Lançamento e Recolhimento. Regime de Estimativa. Regime
Especial. Arrecadação. Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM). Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).
Livros e Documentos Fiscais. Nota Fiscal Paulistana – Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Declarações Fiscais.
Infrações e Penalidades. Disposições Gerais.
7/11/2013
3. Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI): Incidência. Sujeito
Passivo. Cálculo do Imposto. Arrecadação. Isenção. Obrigações
dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus
Prepostos. Disposições Gerais.
14/11/2013
4. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): 4.1. Imposto
Predial: Incidência e Fato Gerador. Cálculo do Imposto.
Alíquotas. Sujeito Passivo. Lançamento. Descontos e Isenções.
4.2. Imposto Territorial Urbano: Incidência e Fato Gerador.
Cálculo do Imposto. Alíquotas. Sujeito Passivo. Lançamento.
Descontos e Isenções. Incentivos Fiscais.
21/11/2013
4. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (cont.): 4.3.
Disposições Comuns relativas aos Impostos Predial e
Territorial Urbano: Descontos e Isenções. Base de Cálculo –
Valor Venal do Imóvel – Planta Genérica de Valores (PGV).
Limites de Valor do Imposto. Arrecadação. Restituição de
Tributos Imobiliários. 4.4. Obrigações Acessórias: Inscrição
Imobiliária. Declaração de atualização de dados do imóvel para
obtenção
do
“Habite-se”.
Declaração
de
Atividades
Imobiliárias. Concessionárias de Serviços Públicos – Envio de
Dados Cadastrais de Usuários. 4.5. Infrações e Penalidades.
4.6. Disposições Finais.
5. Taxas Municipais:
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE): Incidência e
Fato Gerador. Isenções. Sujeito Passivo. Cálculo. Lançamento.
Arrecadação. Inscrição. Infrações e Penalidades.
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28/11/2013
Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA): Incidência e Fato
Gerador. Isenções. Sujeito Passivo. Cálculo. Lançamento.
Arrecadação. Infrações e Penalidades
Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS):
Incidência. Sujeito Passivo. Cálculo da Taxa. Lançamento de
Ofício. Arrecadação. Sanções e Procedimentos. Serviços
divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final
de resíduos. Fator de Correção Social – “Fator K”.
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05/12/2013
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6. Contribuição de Melhoria: Incidência. Sujeito Passivo.
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Cálculo e Edital. Lançamento. Arrecadação. Isenções.
7. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP).
8. Incentivos Fiscais relativos aos tributos municipais: Projetos
Culturais. Recuperação e conservação de imóveis em Área
Especial. Desenvolvimento da área central do Município.
Desenvolvimento da Zona Leste do Município. Construção de
estádio na Zona Leste do Município. Cinemas. Região
adjacente à Estação da Luz. Zonas Especiais de Interesse
Social – ZEIS.
9. Cadastro Informativo Municipal (CADIN).
10. Disposições gerais relativas aos tributos municipais.
11. Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).
12. Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).
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13/12/2013
13. Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).
14. Medidas
Tributário.
de
Fiscalização
e
Formalização
do
Crédito
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20/12/2013
15. Processo Administrativo Fiscal (PAF): Normas Gerais do
Processo (atos e termos processuais, prioridade de tramitação
e julgamento, prazos, vista do processo, impedimentos,
provas, decisões). Procedimento de Primeira Instância. Órgãos
de Julgamento de Primeira Instância. Procedimento de
Segunda Instância. Conselho Municipal de Tributos: estrutura
e funcionamento. Representação Fiscal. Consulta e demais
Processos Administrativos Fiscais.
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27/12/2013
Simulados da matéria vista no curso.
Como vocês viram, teremos um total de 10 aulas.
Ao final de cada aula, teremos uma lista de exercícios, retirados de
concursos para os fiscos municipais e adaptados à legislação paulistana.
Infelizmente, como os concursos para os maiores fiscos municipais (que
têm provas no mesmo nível de exigência do ISS-SP) não são tão frequentes,
as questões extraídas de concursos são relativamente mais antigas do que as
que costumam aparecer em outras disciplinas. Mas esse fato não prejudica o
resultado do curso. As questões selecionadas atendem ao propósito de fixar o
conteúdo. Sempre que necessário e adequado, também incluiremos questões
por nós elaboradas, seguindo os moldes das cobradas em provas anteriores.
Finalmente, um último aviso: por favor, não se assustem com o tamanho
de algumas aulas! Sabemos que o tempo de estudo de todo “concurseiro” é
precioso. Por isso, preferimos incluir, no corpo da aula, o teor literal dos
dispositivos legais que mencionarmos. Como já fomos “concurseiros” como
vocês, perdíamos muito tempo alternando entre o livro (ou o curso online) e o
Vade Mecum, para buscar o conteúdo dos artigos citados pelo professor. Para
evitar esse desperdício de tempo, os artigos da legislação estarão dispostos ao
longo do texto das aulas à medida que forem citados. Em todo caso, vocês
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podem baixar a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São
Paulo através do link:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/D
ecreto-52703-2011-CLT.pdf
Devemos alertá-los que a Consolidação da Legislação Tributária Municipal
não é uma lei, mas uma compilação em um único documento dos principais
dispositivos legais (que se encontravam em leis esparsas) que tratam de
tributos no município de São Paulo. Se você observar, ao final de cada artigo
da Consolidação, indica-se o dispositivo original cujo teor foi ali reproduzido
(em nosso material, omitiremos essa indicação, por razões didáticas).
A última edição da Consolidação foi aprovada justamente pelo Decreto
Municipal nº 52.703/2011, cobrado no edital e que utilizaremos como base
para nosso curso. Algumas leis da referida consolidação, contudo, já sofreram
modificações que serão tratadas em azul no decorrer do curso.
Vale lembrar que é indispensável a leitura (e memorização) da legislação
“seca”. Os concursos para os fiscos municipais (ainda mais quando organizados
pela Fundação Carlos Chagas, banca escolhida para o ISS-SP 2012)
costumam cobrar a literalidade dos dispositivos legais (vide a prova objetiva
de Legislação Tributária Municipal do ISS-RJ 2010, em que 18 das 20 questões
exigiam o conhecimento do texto literal da legislação, ou a do ISS-Campinas
2011, em que todas as 26 questões exigiam o conhecimento literal da
legislação).
Enfim, chega de papo e vamos à aula!
Abraços a todos e bons estudos!
Marcelo Tannuri
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Legislação Tributária municipal – ISS-SP
AULA 00
Aula 00
Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS)
1. O ISS na Constituição Federal O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (o “famoso” ISS, ou
ISSQN) é um dos impostos de competência tributária municipal.
Nas maiores cidades brasileiras, como no município de São Paulo, é o
tributo municipal de maior importância, superando, em muitos casos, a
arrecadação do IPTU. Serve de termômetro para a atividade econômica do
município, já que, numa economia aquecida, a prestação de serviços cresce e,
conseqüentemente, aumenta a arrecadação do ISS. O inverso ocorre numa
economia estagnada.
Vejamos o que diz a Constituição Federal sobre o ISS:
Constituição Federal
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.
(...)
§3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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O art. 156, III, da Constituição já traz duas informações fundamentais
a respeito do ISS:
• Os serviços já tributáveis pelo ICMS (serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação) não podem ser tributáveis pelo ISS.
Com isso, procura-se evitar a bitributação (dois entes exigirem
tributos de um mesmo sujeito passivo sobre um mesmo fato
gerador).
• Os serviços tributáveis pelo ISS, apesar de serem de qualquer natureza,
devem ser aqueles definidos em lei complementar. Ou seja, a lei
complementar deve enumerar quais os serviços sujeitos à incidência do
ISS. Assim, em princípio, os serviços que estivessem fora dela, não
poderiam ser tributados pelo ISS. Comentaremos mais à frente como
essa limitação é driblada pelos fiscos.
Já o §3º do art. 156 define mais atribuições para a lei complementar do
ISS, quais sejam:
• Fixar suas alíquotas máximas (obedecendo ao princípio tributário do
não-confisco) e mínimas (evitando a chamada “guerra fiscal” entre
os municípios, por meio da qual se procura atrair empresas para se
estabelecerem em seus territórios – gerando emprego e renda – em
troca da concessão de incentivos fiscais).
A “guerra fiscal”, na maioria das situações, é nociva, porque, ao fim
do período de concessão de benefícios fiscais, as empresas se transferem
para outro município que lhes conceda maiores benefícios. No fim das
contas, pouca receita tributária acaba sendo gerada para os municípios
em que se instalam.
• Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior
(demonstrando o intuito de incentivar as exportações).
• Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Eis mais um
mecanismo para evitar a “guerra fiscal”.
A lei complementar que veio para disciplinar o ISS foi a Lei
Complementar nº 116/2003 (LC 116/03). Veremos, todavia, que, apesar de
fixar alíquota máxima, essa lei não fixou alíquota mínima.
A LC 116/03 também não regulou a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, como demandava
a Constituição Federal.
Já “prevendo” esses problemas, a Emenda Constitucional nº 37/2002
incluiu o artigo 88 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT):
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AULA 00
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos
incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a
que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a
que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota
mínima estabelecida no inciso I.
Portanto, enquanto uma nova Lei Complementar não estabelecer a alíquota
mínima do ISS, prevalecerá a alíquota mínima de 2,0% (dois por cento),
estabelecida pelo artigo 88, I, do ADCT.
A única exceção fica por conta dos seguintes serviços:
• Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva
engenharia
consultiva,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS) – item 32 da lista do Decreto-Lei nº 406/68;
• Demolição – item 33 da lista do Decreto-Lei nº 406/68;
• Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS) – item 34 da lista do Decreto-Lei nº 406/68.
Para esses serviços de construção civil não foi definida alíquota mínima.
Assim, à primeira vista, é constitucional lei municipal que preveja, para esses
serviços, alíquotas de ISS inferiores a 2,0%.
Da mesma forma, enquanto uma nova Lei Complementar não estabelecer a
forma e as condições para a concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais, eles não podem ser concedidos de tal maneira que resulte, direta ou
indiretamente, numa alíquota mínima inferior a 2,0%.
Mesmo diante dessa última vedação, é relativamente comum que alguns
municípios concedam “benefícios fiscais” que, na prática, resultam em
alíquotas efetivas de ISS inferiores a 2,0%. É o caso, por exemplo, de
municípios que permitem que, se deduza, da base de cálculo do ISS, o custo
do serviço. Como a base de cálculo do ISS deve ser o preço do serviço
(como veremos mais à frente), a dedução do custo do serviço da base de
cálculo acaba resultando em alíquotas inferiores ao mínimo legalmente
permitido.
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Como a Lei Complementar nº 116/03, editada logo após a Emenda
Constitucional nº 37/02, fugiu à tarefa de disciplinar o tema, os Municípios se
viram no direito de, diante da inação do legislador nacional, agirem com total
autonomia.
Há quem justifique a concessão dos benefícios fiscais (inclusive isenções)
que resultem numa alíquota mínima inferior a 2,0% (muitas vezes
correspondente a zero - isenção total do ISS) considerando que a Emenda
Constitucional nº 37/02 é inconstitucional, por afrontar a autonomia dos
Municípios, ofendendo princípio basilar do federalismo (uma das “cláusulas
pétreas” do art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal).
Outros justificam a concessão dos benefícios com base numa interpretação
teleológica do inciso II do art. 88 do ADCT, que teria como finalidade evitar a
"guerra fiscal" entre os municípios, relativamente ao ISS. Como a maioria dos
benefícios fiscais, especialmente as isenções, tem uma finalidade extrafiscal
(além da mera arrecadação), servindo para desonerar os serviços de interesse
público, os contribuintes com situação econômica desfavorável (ou de menor
poder econômico) ou mesmo para desenvolver determinadas áreas dos
municípios.
Seja como for, o importante é que praticamente todos os dias é concedida,
em algum município do país, um benefício fiscal (a priori) proibido pelo art. 88,
II, do ADCT. E a enorme maioria deles não é contestado, seja pela população,
seja pelo Ministério Público, seja pelos prejudicados (Municípios vizinhos, por
pressuposto).
Sendo
assim,
continuam
sendo
aplicados,
digamos,
"impunemente".
Tendo visto as disposições constitucionais acerca do ISS, vejamos, agora, o
conteúdo da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
2. O ISS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 2.1 FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Vejamos o que diz o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº
116/2003:
Lei Complementar Federal nº 116/2003
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
A LC 116/2003 define como fato gerador do ISS a prestação dos
serviços constantes da lista anexa à Lei, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador. O §4º do artigo 1º ainda alerta
que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Assim, em princípio, não importa o tipo de empresa (se é de comércio ou
de serviços), seu objeto social ou a denominação que se dá ao serviço
prestado. Se o fisco conseguir comprovar que o serviço prestado enquadra-se
em um dos itens da lista de serviços da LC 116/2003, é devido o ISS.
Alguns contribuintes tentam “ingenuamente” burlar a incidência do ISS
alterando a denominação de seu serviço para algo que não esteja previsto na
lista da LC 116/03. Essa estratégia é muito fraca, tendo em vista que basta
que o fisco encontre elementos para enquadrar aquele serviço como um dos
itens da lista para exigir o ISS.
Vejamos, então, quais os serviços constantes da lista anexa à LC
116/03 e, portanto, sujeitos à incidência do ISS.
Lei Complementar Federal nº 116/2003
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
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1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
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4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
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5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
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separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13
–
Dedetização,
desinfecção,
desinsetização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
imunização,
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento,
congêneres.
reflorestamento,
semeadura,
adubação
e
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
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sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
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12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
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conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
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sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração
central;
licenciamento
eletrônico
de
veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
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relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10
–
Planejamento,
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organização
e
administração
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de
feiras,
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exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.24 – Apresentação
congêneres.
de
palestras,
conferências,
seminários
e
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
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20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas
operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
carimbos,
placas,
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
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embalsamento,
cadáveres.
embelezamento,
conservação
ou
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restauração
de
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26
–
Serviços
de
coleta,
remessa
ou
entrega
de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço
despachantes e congêneres.
aduaneiro,
comissários,
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
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e congêneres.
34 – Serviços
congêneres.
de
investigações
particulares,
detetives
e
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Obviamente, para fins de concurso, não é necessário memorizar todos os
itens (e subitens) da lista! Basta memorizar aqueles que constituem exceções
às regras gerais, com relação ao local da prestação, com relação ao sujeito
passivo (se há ou não substituição tributária), com relação à base de cálculo,
alíquotas etc.
Vamos repetir:
ATENÇÃO! Basta memorizar aqueles que constituem exceções às regras
gerais, com relação ao local da prestação, com relação ao sujeito passivo (se
há ou não substituição tributária), com relação à base de cálculo, alíquotas etc.
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A doutrina e a jurisprudência entendem que a lista de serviços é taxativa
(numerus clausus), ou seja, não admite a incidência do ISS sobre quaisquer
outros serviços que não os expressamente previstos na Lei. No entanto, o
legislador amenizou essa taxatividade ao utilizar-se de expressões como
“congêneres”, “em geral” ou “de qualquer natureza” (note quantas vezes elas
foram destacadas no texto da lei). Desse modo, acaba-se admitindo a inclusão
de serviços na lista por interpretação extensiva (ou analógica).
Note-se que admitir interpretação extensiva (ou analógica) é diferente de
utilizar a analogia para exigir tributo não previsto em lei (o que seria vedado
pelo CTN, art. 108, §1º). Os serviços “congêneres” são serviços correlatos
àqueles expressamente previstos na lista da LC 116/03 e, portanto, já
dispõem de previsão legal para sua exigência.
A lista de serviços da LC 116/03 é dividida em 40 itens, subdivididos, por
sua vez, em um ou mais subitens. Façamos, então, alguns comentários a
respeito de alguns itens (e subitens) da lista de serviços:
• O subitem 1.05, correspondente ao licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação não é um item pacífico.
O programa de computador (software) não é considerado mercadoria.
Portanto, o usuário não compra o software, mas adquire a licença do
direito de uso. Há doutrina e jurisprudência no sentido de que, sobre os
chamados softwares “de prateleira” (disponibilizados ao consumidor sem
qualquer customização), incide somente o ICMS. Caso o software seja
elaborado especificamente para o tomador do serviço, há incidência
somente do ISS (enquadrado no subitem 1.04).
• O subitem 3.01 correspondia à locação de bens móveis e foi vetado,
pois o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o ISS é um imposto
sobre serviços. Num contrato de locação, a obrigação é de “dar”, não de
“fazer”. Portanto, a locação de bens móveis não consistiria numa
prestação de serviços, não estando sujeita à incidência do ISS.
• O subitem 3.04 (locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) segue a
mesma linha do subitem 3.01. Já há uma ADIn tramitando com o intuito
de que este subitem seja declarado inconstitucional, pelas mesmas
razões do subitem 3.01.
• No subitem 3.03, o termo “escritórios virtuais” se refere aos
escritórios (dispondo de mesas de trabalho, salas de reunião, auditórios,
estacionamento, toda a infra-estrutura de comunicação e informática, e
às vezes até de serviços de secretaria) que podem ser alugados por
empresas ou profissionais autônomos para a realização de reuniões,
negociações ou como ponto de apoio para profissionais que estejam fora
da sede.
• Observem a relação entre os subitens 4.02 (análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres)
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e 4.20 (coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie). Podem ser considerados dois serviços
distintos, caso sua prestação seja fracionada entre dois prestadores ou
realizadas em municípios diferentes. É cada vez mais comum os grandes
laboratórios centralizarem as análises dos materiais coletados em uma
única unidade, situada em determinado município, enquanto mantém
vários postos de coleta distribuídos pelos municípios circunvizinhos.
Dessa maneira, consegue aumentar o alcance de seus serviços ao
mesmo tempo em que racionaliza o investimento (geralmente elevado)
em equipamentos de análise (todos concentrados numa única unidade),
diminuindo o tempo ocioso desses aparelhos.
• Os subitens 7.14 e 7.15, que correspondiam a serviços de saneamento
ambiental,
inclusive
purificação,
tratamento,
esgotamento
sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e
purificação de água, foram vetados por se entender que não atendiam
ao interesse público. A tributação poderia comprometer a universalização
do acesso a tais serviços básicos.
• Nos subitens 8.1 e 8.2, obviamente, bem como no subitem 27.01, o ISS
só incide nos serviços prestados por entidades que não se enquadrem
nos requisitos do art. 14 do CTN. Isto é, o ISS só incide sobre os
serviços prestados por aquelas entidades de educação e assistência
social com fins lucrativos. As entidades de educação e assistência
social sem fins lucrativos possuem imunidade constitucional relativa
a impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços relacionados a suas
finalidades essenciais.
• No subitem 8.2, os termos “instrução” e “treinamento” abrangem todos
os tipos de cursos livres (de línguas estrangeiras, de informática, de
reforço, auto-escolas etc.).
• O item 10 refere-se aos mais diversos serviços de agenciamento,
corretagem e intermediação. Obviamente, o ISS só incide sobre as
comissões pagas a título de agenciamento, corretagem e
intermediação. Por exemplo, numa contratação de seguro de automóvel
realizado por meio de uma corretora de seguros (prevista no subitem
10.01), o ISS incidirá somente sobre o valor pago a título de corretagem,
não incidindo sobre os valores pagos a título de prêmio (que ficam
sujeitos ao IOF).
• No subitem 12.06, a expressão “taxi-dancing” denomina um tipo de
serviço, hoje bastante raro, encontrado em bailes de dança. O
profissional “taxi-dancer” (em geral, mulher) encontrava-se disponível no
salão de dança e podia ser convidado para dançar (a dois) por qualquer
cliente. Tal profissional era remunerado pela quantidade de danças
executadas.
• O subitem 13.01 (que se referia à produção, gravação, edição,
legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas
cassete, compact disc, digital video disc e congêneres) foi vetado.
O Presidente entendeu que o subitem colocava na incidência do ISS a
gravação e distribuição de filmes, já sujeitas à incidência do ICMS.
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Contudo, na hipótese de prestação individualizada do serviço de
gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando
feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalece, nesse caso
a incidência do ISS.
• O subitem 15.09, referente ao arrendamento mercantil (leasing) é mais
um dos itens polêmicos da lista, objeto de longa batalha judicial entre
o fisco (que cobra o ISS embasado na previsão legal) e os contribuintes
(que alegam a inconstitucionalidade dessa previsão, pois não querem ser
tributados). Atualmente, o STF se posiciona a favor da
constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de leasing.
• O subitem 16.01 (serviços de transporte municipal), em princípio,
abarca todas as modalidades de transporte intramunicipal, isto é,
ocorrido dentro dos limites do território do município (metrô, ônibus,
táxis, vans, “fretados” etc.). Contudo, muitos municípios, como São
Paulo, concedem isenção para alguns desses serviços, tendo em vista o
interesse público envolvido.
• O subitem 17.07, relativo à prestação de serviços de veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, por qualquer meio foi vetado. O Presidente da
República entendeu que o dispositivo, por sua generalidade, permitiria,
no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que
goza de imunidade constitucional.
• O subitem 17.08 (serviços de franquia – franchising) é mais um item
polêmico da lista. Da mesma maneira que no caso do leasing, também é
objeto de longa batalha judicial entre o fisco e os contribuintes. Além
disso, a jurisprudência está longe de ter um posicionamento unânime, ou
sequer, majoritário. Há várias decisões nos dois sentidos. Enquanto não
se pacifica nenhum entendimento, o fisco segue cobrando o ISS sobre os
serviços de franquia. Vale observar que o ISS incide somente sobre as
taxas e comissões pagas pelo franqueado ao franqueador, pelo uso do
modelo franqueado, e não sobre o faturamento bruto do franqueado.
• O subitem 18.01 prevê a incidência do ISS sobre os serviços auxiliares
relacionados a contratos de seguros: regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres. Dessa maneira, o ISS incide sobre esses serviços prestados
às companhias seguradoras por outras empresas, não sobre os contratos
de seguro, sujeitos ao IOF.
• O subitem 21.01 (serviços de registros públicos, cartorários e
notariais) não deveria ser um item polêmico, mas é. Mesmo tendo o
STF decidido, em fevereiro de 2008, que é constitucional a incidência de
ISS sobre as atividades notariais e registrais, muitos titulares de
cartórios ainda se recusam a recolher o imposto.
• O subitem 26.01, que abrange os serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas,
courrier e congêneres, é mais um item polêmico, por conta da inclusão
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dos Correios na lista. Os Correios alegaram (durante anos) que têm
direito ao benefício da imunidade recíproca, por serem uma empresa
pública (com todo o capital pertencente à União) prestando um serviço
público. Tal imunidade foi reconhecida pelo STF em sede do RE
601392.
Aproveitando a deixa, comentemos o §3º do artigo 1º da LC 116/03. Esse
dispositivo determina que o ISS incide sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Logo,
estariam contemplados aqui os serviços notariais e registrais (cartórios –
subitem 21.01), de exploração de rodovias (pedágio - subitem 22.01), de
transporte municipal (ônibus e metrô, por exemplo – subitem 16.01) etc.,
quando explorados por particulares por meio de delegação do Poder Público.
O §2º do artigo 1º disciplina um ponto da maior importância: a relação
entre o ISS e o ICMS, especialmente nos casos em que serviços são
fornecidos juntamente com mercadorias. Esse dispositivo estabelece que,
ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
Para entender melhor a regra geral, imaginemos a seguinte situação:
prestação de serviços de funerais (subitem 25.01). Conforme expresso na
própria LC 116/03, o fornecimento de caixão, urna ou esquifes, de flores,
coroas e outros paramentos, e de véu, essa e outros adornos ficam sujeitos
somente à incidência do ISS.
Outro exemplo de situação para ilustrar a regra geral: prestação de
serviços de pronto-socorro (subitem 4.03). O fornecimento de remédios e
curativos, por exemplo, ficam sujeitos somente ao ISS.
As cinco ressalvas previstas na lista de serviços da LC 116/03 são:
• Subitem 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos.
Nesse caso, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços fica
sujeito ao ICMS.
EXEMPLO
Imagine o fornecimento, por parte do prestador, de lajes prémoldadas, produzidas fora do local da prestação dos serviços de
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construção civil (que é o local da obra). Nessa hipótese, as lajes estariam
sujeitas ao ICMS, enquanto a mão-de-obra estaria sujeita ao ISS.
Caso as lajes fossem produzidas no próprio local da obra, fiaria tudo
sujeito à incidência do ISS.
• Subitem 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres.
Nesse caso, da mesma forma que o anterior, o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, fica sujeito ao ICMS.
• Subitem 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga,
conserto,
restauração,
blindagem,
manutenção
e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto.
Nesse caso, as peças e partes empregadas ficam sujeitas ao ICMS.
EXEMPLO
Quando do conserto ou revisão de um automóvel, as autopeças
fornecidas pela própria oficina ficam sujeitas ao ICMS, enquanto a mãode-obra (e materiais consumíveis, como óleo e outros fluidos) fica sujeita
ao ISS.
Caso as autopeças sejam fornecidas pelo próprio destinatário do
serviço, a oficina não precisa, obviamente, recolher o ICMS sobre elas
incidente, uma vez que ele já foi recolhido quando da compra pelo
destinatário.
• Subitem 14.03 – Recondicionamento de motores.
Nesse caso, da mesma forma que o anterior, as peças e partes
empregadas ficam sujeitas ao ICMS.
• Subitem 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê.
Nesse caso, o fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito
ao ICMS.
EXEMPLO
Numa festa de casamento, no valor cobrado pela empresa que
organiza a festa deve ser identificado o que corresponde aos serviços
(utilização do salão de festas, decoração, garçons, manobristas etc.), que
fica sujeito ao ISS, e o que corresponde ao fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS.
Obviamente, se o tomador do serviço (dono da festa) ficar
encarregado de levar as bebidas, sobre elas não incidirá o ICMS.
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Ainda sobre a relação entre ISS e ICMS, vale a pena destacar quatro
situações especiais, nas quais a condição para que incida somente o ISS é
que o serviço seja prestado com o material fornecido pelo tomador do
serviço:
• Subitem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres.
• Subitem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final. Outra condição necessária é que o serviço seja prestado ao usuário
final, não podendo se configurar como uma etapa de industrialização (ou
estaria sujeito ao IPI, não ao ISS).
• Subitem 14.09 – Alfaiataria e costura, prestados ao usuário final.
Nesse caso, o alfaiate e a costureira podem fornecer o aviamento
(botões, elástico, linha etc.), que mesmo assim será considerado
prestação de serviços sujeita ao ISS. Outra condição necessária é que o
serviço seja prestado ao usuário final, não podendo se configurar como
uma etapa de industrialização (ou estaria sujeito ao IPI, não ao ISS).
• Subitem 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
Caso os serviços acima sejam prestados com material fornecido pelo
próprio prestador, não se enquadram na lista de serviços da LC 116/03.
Logo, tanto serviços quanto materiais estariam sujeitos ao ICMS.
Por fim, um último comentário merece ser feito a respeito da relação entre
ISS e ICMS, a respeito do subitem 9.01 da lista de serviços (hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço).
Nos serviços de hospedagem, quando o valor da alimentação e gorjeta é
incluído no preço da diária (como nos sistemas de “pensão completa” ou
all-inclusive, em que o hóspede, ao pagar a diária, pode fazer as refeições à
vontade no restaurante do hotel), fica sujeito somente ao ISS. Quando são
cobrados à parte, sobre a hospedagem incide ISS e sobre a alimentação e
gorjeta incide ICMS.
ATENÇÃO! Por falar em alimentação, vale lembrar que o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos semelhantes (inclusive os “famosos” 10% de serviços de
garçom) é sujeito somente ao ICMS, pois é considerado circulação de
mercadorias, não prestação de serviços.
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Em resumo, quanto à relação entre ISS e ICMS, teríamos quatro
situações possíveis:
1. Serviços sujeitos à incidência do ICMS (transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação):
SERVIÇOS + MERCADORIAS è ICMS
2. Serviços sujeitos à incidência do ISS, sem ressalvas: regra geral!
SERVIÇOS + MERCADORIAS è ISS
3. Serviços sujeitos à incidência do ISS, com ressalvas:
subitem 7.02 – execução de obras de construção civil, hidráulica e
elétrica;
subitem 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres;
subitem 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga,
conserto,
restauração,
blindagem,
manutenção
e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto;
subitem 14.03 - Recondicionamento de motores;
subitem 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê.
SERVIÇOS è ISS
MERCADORIAS è ICMS
4. Serviços não sujeitos ao ISS, seja por não estarem na lista, seja por
não atenderem às condições da lista, como pode ocorrer com:
subitem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres.
subitem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final.
subitem 14.09 – Alfaiataria e costura, prestados ao usuário final.
subitem 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
SERVIÇOS + MERCADORIAS è ICMS
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Para encerrar a análise dos dispositivos da LC 116/03 que tratam de fato
gerador e incidência do ISS, vejamos o que diz o §1º do art. 1º. De acordo
com o dispositivo, o ISS incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Trata-se de uma medida que procura equilibrar a competição entre
prestadores de serviço localizados no país e aqueles estabelecidos no
estrangeiro.
Como, via de regra, considera-se como local da prestação o local do
estabelecimento prestador, os prestadores de serviço estabelecidos fora do
País não se sujeitariam ao ISS, e seus custos seriam menores. Assim, seriam
capazes de cobrar preços menores do que os prestadores localizados no país
(que teriam de arcar com o ônus do ISS). Para evitar esse desequilíbrio na
concorrência, a LC 116/03 determina que, mesmo proveniente ou iniciada fora
do País, a prestação de serviços sofre a incidência do ISS. Nesses casos, o
sujeito passivo, como responsável tributário, é o tomador ou intermediário do
serviço (como veremos mais adiante).
2.2 NÃO-­‐INCIDÊNCIA Veremos, agora, as hipóteses que foram eleitas pelo legislador para não se
sujeitarem à incidência do ISS. Elas estão expostas no art. 2º da LC
116/03:
Lei Complementar Federal nº 116/2003
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
A não-incidência do ISS sobre os serviços exportados para o exterior do
País se alinha com o comando do §3º, II, do art. 156 da Constituição Federal.
É, como dissemos, um incentivo às exportações, como forma de equilibrar o
balanço de pagamentos do país, em especial o balanço de serviços. Da mesma
forma que as mercadorias exportadas não sofrem a incidência de ICMS, os
serviços exportados também não devem sofrer a incidência de ISS.
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Para evitar, todavia, que os contribuintes abusem desse incentivo, o
parágrafo único do art. 2º exclui da definição de serviços exportados aqueles
que são desenvolvidos no Brasil e cujo resultado aqui se verifique,
mesmo que seja pago por residente no exterior. É, de fato, complicado definir
quando se pode afirmar que o resultado do serviço se verifica no País, pois o
resultado de um serviço muitas vezes se confunde com sua própria prestação.
EXEMPLO
Um exemplo clássico (mas não menos polêmico) dessa situação é a
elaboração de estudos de viabilidade (subitem 7.03 da lista). Imagine que uma
empresa francesa (sem filial no Brasil) contrate (e pague) uma empresa de
consultoria brasileira para elaborar um estudo de viabilidade financeira para
embasar a decisão de implantar ou não um determinado empreendimento.
Caso o empreendimento seja localizado fora do País, não há dúvidas de que
o resultado se verificaria no exterior e, conseqüentemente, seria considerado
exportação de serviços, sem incidência de ISS.
Entretanto, caso o empreendimento fosse localizado no País, onde seria
verificado o resultado? Certamente o fisco municipal, no interesse de
arrecadar, consideraria o resultado ocorrido dentro do País (pois o
empreendimento, se aprovado, será construído aqui), enquanto o contribuinte
alegaria tratar-se de serviço exportado, não incidindo o ISS (pois o resultado
do estudo de viabilidade é a decisão, tomada pela empresa estrangeira, no
exterior, a respeito de implantar ou não o empreendimento).
Voltando ao art. 2º, analisemos o inciso II. Segundo esse dispositivo, o ISS
não incide sobre a prestação de serviços:
• em relação de emprego;
• dos trabalhadores avulsos;
• dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações;
• dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Como se vê, o legislador excluiu do campo de incidência do ISS algumas
situações em que considera não haver prestação de serviços. Pelo que se pode
concluir, sofrem a incidência do ISS apenas os serviços prestados por
trabalhadores autônomos e por sociedades (empresárias ou nãoempresárias).
Precisamos dar uma pequena pincelada sobre algumas definições do Direito
do Trabalho para compreender melhor esse ponto.
A relação de emprego é caracterizada, no Direito do Trabalho, como a
prestação de serviços feita por pessoa física, de natureza não eventual, a
empregador, sob a dependência deste e mediante retribuição (salário). No
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caso dos empregados, como há subordinação (dependência) em relação ao
empregador, a prestação de serviços não é caracterizada pela autonomia.
Os serviços prestados por servidores públicos estatutários, apesar de
não estarem previstos na LC 116/03, também não sofrem a incidência do ISS.
A natureza de seu vínculo com a Administração Pública é institucional,
regulado pelo estatuto, não de mera prestação de serviços.
O mesmo ocorre em relação aos trabalhadores avulsos, que são aqueles
que prestam serviços, de natureza eventual, sem continuidade, a vários
contratantes, com a intermediação do sindicato de sua categoria. Tais
casos são regidos por legislação especifica. A relação de trabalho avulso
também apresenta dependência do trabalhador com relação ao contratante
do serviço, faltando-lhe a autonomia requerida para que incida o ISS.
No caso dos trabalhadores eventuais, que não são citados
expressamente na LC 116/03, a doutrina entende que também não há
incidência do ISS. À relação de trabalho eventual falta apenas a
habitualidade (não eventualidade) dentre os elementos que caracterizam a
relação de emprego. Do mesmo modo que os empregados, os trabalhadores
eventuais são subordinados aos contratantes, e, portanto, não sujeitos à
incidência do ISS.
Com relação aos cargos de diretores e membros de conselho consultivo
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como no caso dos
sócios-gerentes (quando o gerente da sociedade limitada é quotista) e dos
gerentes-delegados (quando o gerente da sociedade limitada não é
quotista), a doutrina entende que, embora haja autonomia em suas decisões,
não há prestação de serviços, pois os diretores, membros de conselho,
sócios-gerentes e gerentes-delegados fazem parte de órgãos que exprimem a
vontade social, são partes integrantes vitais da própria sociedade. Em outras
palavras, não haveria como prestar serviços a si mesmo.
Por fim, a LC 116/03, em seu art. 2º, III, também retirou do campo de
incidência do ISS:
• o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários;
• o valor dos depósitos bancários;
• o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Para minimizar a cumulatividade do ISS nas operações financeiras e de
valores mobiliários, o legislador determinou a não-incidência do ISS nas
hipóteses acima. Portanto, nesses casos, o ISS só incide sobre as comissões
de corretagem e intermediação e sobre as taxas cobradas pelos serviços
relacionados às transações com valores mobiliários, depósitos bancários e
operações de crédito.
EXEMPLO
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Digamos que você tenha comprado, através de uma corretora de títulos e
valores mobiliários, 100 ações da Petrobras, ao valor de R$ 40,00 cada ação. A
operação tem um valor total de R$ 4.000,00. A corretora cobra 0,5% de taxa
de corretagem sobre o valor da operação, o que daria: 0,5% x R$ 4.000,00
= R$ 20,00.
Pela LC 116/03, o ISS incide sobre os R$ 20,00, e não sobre o valor
intermediado (R$ 4.000,00). Notem que a diferença na base de cálculo é
grande se considerarmos uma única operação. Agora imagine a diferença
quando lidamos com operações sucessivas...
Como vocês podem perceber, dessa maneira, o impacto causado pelo ISS é
muito menor do que seria se ele incidisse sobre o valor intermediado.
2.3 LOCAL DA PRESTAÇÃO Findas as hipóteses de incidência e de não-incidência do imposto,
passemos à análise do aspecto espacial do ISS, identificando onde se dá o
local da prestação e, consequentemente, onde é devido o tributo:
Lei Complementar Federal nº 116/2003
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do
§1º do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da
lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
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anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa.
§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
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cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
A regra geral é a de que o local da prestação é o local do
estabelecimento do prestador (também chamada de princípio da
extraterritorialidade). Na falta de estabelecimento, considera-se o local do
domicílio do prestador como o local da prestação.
Assim, segundo a regra geral, se uma empresa estabelecida no Município
de São Paulo presta serviços para tomadores no Município do Rio de Janeiro, o
ISS é devido para São Paulo. Por consequência, se uma empresa estabelecida
no Município do Rio de Janeiro presta serviços para tomadores no Município de
São Paulo, o ISS é devido para o Rio de Janeiro. Não esqueçam que essa é a
regra geral, que comporta as exceções que discutiremos a seguir.
Antes de falarmos sobre as exceções, vejamos a definição de
estabelecimento prestador, segundo a LC 116/03. Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional.
A Lei Complementar afirma serem irrelevantes as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Logo, o importante para configurar o estabelecimento prestador é a reunião
de elementos necessários e adequados à prestação dos serviços, tais como
pessoal, material, máquinas e equipamentos, infra-estrutura física e de
comunicação, dentre outros, organizados de forma compatível com a natureza
dos serviços prestados.
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Muitas empresas utilizam-se de “estabelecimentos-fantasma” ou “de
fachada” com o intuito de pagar, ilegalmente, menos ISS. É a chamada
“simulação de estabelecimento”.
Considere uma grande empresa de consultoria financeira, que possui um
grande estabelecimento no Município de São Paulo, que ocupa vários andares
de um edifício comercial. Imagine que essa empresa descobre que a alíquota
de ISS para serviços de consultoria financeira em Barueri é de 2,0%, enquanto
em São Paulo é de 5,0%. Com o intuito de pagar menos ISS, essa empresa
aluga uma sala em Barueri, onde coloca uma única secretária para atender ao
telefone. A partir daí, começa a emitir as notas fiscais com o endereço de
Barueri, recolhendo ISS sob uma alíquota de 2,0%.
Na situação hipotética acima, vemos claramente que a sala em Barueri não
se configura um estabelecimento, pois não se configura uma unidade
econômica ou profissional. Os serviços de consultoria financeira não são
prestados pela secretária em Barueri, mas por todo o resto da equipe de
profissionais que continua em São Paulo. Mesmo que a empresa diga que a
“matriz” é em Barueri, e em São Paulo há apenas uma “filial”, permanece a
ilegalidade da situação, conforme se depreende da leitura da parte final do art.
4º da LC 116/03.
Assim, para identificar o estabelecimento prestador do ISS, o importante é
a realidade fática.
Muito bem. Vista e compreendida a regra geral, vejamos agora as
exceções contempladas na LC 116/03, a respeito do local onde o ISS é
devido. Essas exceções, em geral, seguem o princípio da territorialidade,
considerando ocorrido o fato gerador no local da prestação dos serviços:
HIPÓTESE
Serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário (subitem
3.05).
Serviços práticos
relativos a
engenharia,
arquitetura, geologia,
urbanismo,
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Execução, por
administração, empreitada
ou subempreitada, de obras
de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes,
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Estabelecimento do
tomador ou
intermediário do
serviço.
Na falta de
estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
Local da instalação dos
andaimes, palcos,
coberturas e outras
estruturas.
Local da execução da
obra.
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construção civil,
manutenção,
limpeza, meio
ambiente,
saneamento e
congêneres.
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inclusive sondagem,
perfuração de poços,
escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem
de produtos, peças e
equipamentos (subitem
7.02).
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Acompanhamento e
fiscalização da execução
de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo
(subitem 7.19).
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Demolição (subitem 7.04).
Local da demolição.
Reparação, conservação e
reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e
congêneres (subitem 7.05).
Local das edificações em
geral, estradas, pontes,
portos e congêneres.
Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento,
reciclagem, separação e
destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos
quaisquer (subitem 7.09).
Local da execução da
varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento,
reciclagem, separação e
destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
Limpeza, manutenção e
conservação de vias e
logradouros públicos,
imóveis, chaminés,
piscinas, parques,
jardins e congêneres
(subitem 7.10).
Local da execução da
limpeza, manutenção e
conservação de vias e
logradouros públicos,
imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins
e congêneres.
Decoração e
jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores
(subitem 7.11).
Local da execução da
decoração e jardinagem,
do corte e poda de árvores.
Controle e tratamento
de efluentes de qualquer
natureza e de agentes
físicos, químicos e
biológicos (subitem 7.12).
Local do controle e
tratamento do efluente
de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e
biológicos.
Florestamento,
reflorestamento,
semeadura, adubação e
congêneres (subitem
Local do florestamento,
reflorestamento,
semeadura, adubação e
congêneres.
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7.16).
Serviços de guarda,
estacionamento,
armazenamento,
vigilância e
congêneres (exceto
escolta).
Escoramento, contenção
de encostas e serviços
congêneres (subitem
7.17).
Local da execução dos
serviços de
escoramento, contenção
de encostas e congêneres.
Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres
(subitem 7.18).
Local da limpeza e
dragagem.
Guarda e
estacionamento de
veículos terrestres
automotores, de
aeronaves e de
embarcações (subitem
11.01).
Local onde o bem
estiver guardado ou
estacionado.
Vigilância, segurança
ou monitoramento de
bens e pessoas (subitem
11.02).
Local dos bens ou do
domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou
monitorados.
Armazenamento,
depósito, carga,
descarga, arrumação e
guarda de bens de
qualquer espécie (subitem
11.04).
Local do
armazenamento,
depósito, carga,
descarga, arrumação e
guarda do bem.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres, exceto produção de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres (item 12, exceto
subitem 12.13).
Local da execução dos
serviços de diversão,
lazer, entretenimento e
congêneres.
Serviços de transporte de natureza municipal
(subitem 16.01).
Município onde está
sendo executado o
transporte.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço (subitem
17.05).
Planejamento, organização e administração
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Local do
estabelecimento do
tomador da mão-deobra.
Na falta de
estabelecimento, onde o
tomador estiver
domiciliado.
Local da feira,
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de feiras, exposições, congressos e
congêneres (subitem 17.10).
Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários (item 20).
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exposição, congresso
ou congênere a que se
referir o planejamento,
organização e
administração.
Local do porto,
aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário,
ferroviário ou
metroviário.
Para facilitar a compreensão, procuramos agrupar as atividades que são
correlatas, para que vocês possam identificar um padrão ou alguma lógica
nessas exceções.
Lembro a vocês que é importante memorizar tanto a regra geral quanto
essas exceções, pois são constantemente cobradas em provas de concurso.
Vamos a alguns exemplos para melhorar a fixação:
EXEMPLOS
Caso uma empresa de construção civil estabelecida no Município de São
Paulo execute uma obra (subitem 7.02) em Salvador, na Bahia, o ISS é devido
ao Município de Salvador.
Caso uma produtora de eventos carioca organize um congresso (subitem
17.10) no Município de São Paulo, o ISS é devido a São Paulo.
Caso uma empresa de transporte de Vitória, no Espírito Santo, obtenha a
delegação de exploração do transporte intramunicipal (subitem 16.01) por
ônibus no Município de São Paulo, o ISS é devido a São Paulo.
Para finalizar o estudo do aspecto espacial do ISS, vejamos mais três
situações particulares com relação ao local da prestação:
• Serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (subitem 3.04) –
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
Nesse caso, o ISS é devido aos Municípios na proporção em que
seus territórios são atravessados pela ferrovia, rodovia, cabos, dutos etc.
EXEMPLO
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Caso o duto locado apresente 1.000 km de extensão, dos quais 100
km atravessam o território do Município de São Paulo, então o ISS do
Município de São Paulo incide sobre 10% (= 100 km/ 1.000 km) do
preço cobrado pelo serviço.
• Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários (subitem 22.01) – considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
Nesse caso, como no anterior, o ISS é devido aos Municípios na
proporção em que seus territórios são atravessados pela rodovia
explorada.
EXEMPLO
Caso a rodovia explorada apresente 500 km de extensão, dos quais
10 km atravessam o território do Município de São Paulo, então o ISS do
Município de São Paulo incide sobre 2% (= 10 km/ 500 km) do total
arrecadado com pedágios, mesmo que as cabines de pedágio não se
localizem em território do município.
• Serviços executados em águas marítimas (exceto os serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres – subitem 20.01)
– considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador.
Essa situação contempla os serviços executados em alto-mar, não
relacionados com as atividades portuárias. Nesse caso, o ISS é devido no
local do estabelecimento prestador.
2.4 SUJEITO PASSIVO A LC 116/03 é bem direta na definição do contribuinte do ISS, como se
pode ver em seu artigo 5º:
Lei Complementar Federal nº 116/2003
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir
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de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são
responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
lista anexa.
Assim, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço. Já comentamos,
ao estudar o fato gerador, incidência e não-incidência do ISS, que o imposto
incide nas prestações de serviços realizadas por profissionais autônomos e
por empresas. Então, somente podem ser considerados contribuintes do ISS
os trabalhadores autônomos e as sociedades (empresárias ou nãoempresárias).
No entanto, em alguns casos, o legislador pode entender que é mais
adequado ao interesse público atribuir a responsabilidade pelo crédito
tributário a um terceiro, que não o contribuinte. A esta pessoa, que tem
alguma vinculação com o fato gerador da obrigação tributária, dá-se o nome
de responsável tributário.
O CTN distingue, em seu art. 121, essas duas figuras:
Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66)
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Em determinadas situações, apenas o responsável responde pelo crédito
tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte; em outras, o
contribuinte responde em caráter supletivo.
Pois bem. O artigo 6º da LC 116/03 permite aos Municípios (e ao Distrito
Federal) atribuir, mediante lei, o pagamento da obrigação principal do ISS a
um responsável tributário. A lei municipal (ou distrital) pode até mesmo excluir
do contribuinte a responsabilidade pela obrigação principal, ou mantê-la em
caráter subsidiário (primeiro, cobra-se do responsável e, caso não seja
satisfeita a obrigação principal em sua totalidade, cobra-se, então, o
contribuinte).
A obrigação do responsável tributário abrange o imposto devido e
eventuais multas e acréscimos legais, tenha ou não retido o ISS na fonte.
O procedimento normal para um responsável tributário é, ao pagar pelo
serviço contratado, descontar o valor correspondente ao ISS que deveria ser
pago pelo contribuinte. O responsável deve reter esse valor na fonte, e
efetuar, ele próprio, o pagamento. Caso não efetue a retenção, mesmo assim
continua obrigado ao pagamento, podendo exigir, depois, que o contribuinte
lhe ressarça o valor do imposto.
O §2º do artigo 6º da LC 116/03 traz algumas situações em que,
independentemente de previsão em lei municipal (ou distrital), há a
responsabilidade tributária.
A primeira delas diz respeito ao tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País. Como o prestador de serviços, nessa hipótese, está fora do
País, mais difícil seria a cobrança do ISS por ele devido. Logo, o legislador
complementar optou por tornar o tomador ou intermediário do serviço
(que está estabelecido no País) responsável tributário pelo ISS.
A segunda situação também considera o tomador ou intermediário do
serviço como responsável tributário pelo ISS. É o caso da pessoa jurídica
(mesmo imune ou isenta) que toma (ou intermedeia) os serviços expostos no
quadro a seguir:
TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO
COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PELO ISS
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário (subitem 3.05).
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (subitem 7.02).
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo (subitem 7.19).
Demolição (subitem 7.04).
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Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (subitem 7.05).
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (subitem 7.09).
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (subitem
7.10).
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos (subitem 7.12).
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
(subitem 7.16).
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (subitem 7.17).
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas (subitem
11.02).
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço (subitem 17.05).
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres (subitem 17.10).
Observem que muitos dos serviços desse quadro são comuns às exceções
a respeito do local da prestação do serviço. Ficaram de fora apenas os
serviços descritos nos subitens 7.11 (decoração e jardinagem), 7.18 (limpeza e
dragagem), 11.01 (guarda e estacionamento de veículos), 11.04
(armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens), 12
(diversão, lazer e entretenimento), 16.01 (transporte intramunicipal) e 20
(serviços portuários e ferroportuários).
O fundamento para a atribuição da responsabilidade tributária nesses casos
é justamente o fato de o serviço ser considerado devido no local da prestação,
não no do estabelecimento do prestador (que seria a regra geral). Como pode
acontecer de o prestador estar estabelecido fora do Município, enquanto o
tomador ou intermediário, em geral, está estabelecido no Município, a
cobrança torna-se mais fácil atribuindo ao tomador ou intermediário a
responsabilidade pelo pagamento do ISS.
Como já foi alertado anteriormente, é importante memorizar a regra
geral, bem como as exceções, relativas ao sujeito passivo do ISS.
2.5 BASE DE CÁLCULO Vejamos, então, as disposições da LC 116/03 com relação à base de
cálculo do ISS:
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Lei Complementar Federal nº 116/2003
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa
forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
II - (VETADO)
§3º (VETADO)
Como se vê, o caput do art. 7º define a base de cálculo do ISS (regra
geral): preço do serviço. De acordo com a regra geral, não se admitem
deduções ou reduções da base de cálculo, exceto nas situações previstas em
lei.
BASE DE CÁLCULO (ISS)
=
PREÇO DO SERVIÇO
Dessa maneira, segundo a regra geral, ao se contratar, por exemplo, uma
consultoria em informática, que me cobra um preço de R$ 10.000,00 pelo
serviço, a base de cálculo do ISS será de R$ 10.000,00. Considerando uma
alíquota de 5,0%, o ISS devido pela empresa de consultoria seria de R$
500,00. No fim das contas, o que a empresa efetivamente fatura são R$
9.500,00. Os outros R$ 500,00 são de ISS devido ao fisco.
Como se pode ver, o ISS é cobrado “por dentro”, isto é, o ISS integra sua
própria base de cálculo.
O §1º do art. 7º traz uma regra especial para aferição da base de cálculo
do ISS quando se tratarem de serviços de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
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não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza (subitem 3.04). Nesse caso, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município.
Já vimos um exemplo de como se apura a base de cálculo ao estudarmos
como se define o local da prestação com relação aos serviços acima. Vamos
revê-lo, com alguns detalhes a mais:
EXEMPLO
Caso o duto locado apresente 1.000 km de extensão, dos quais 100 km
atravessam o território do Município de São Paulo, então o ISS do Município de
São Paulo incide sobre 10% (= 100 km/ 1.000 km) do preço cobrado pelo
serviço.
Digamos que a empresa proprietária do duto fature um total de R$
100.000,00 com o preço cobrado por esse serviço. Dessa forma, a base de
cálculo do ISS do Município de São Paulo seria: BC = 10% x R$ 100.000,00 =
R$ 10.000,00.
Digamos que a alíquota do ISS de São Paulo para esse serviço seja de
5,0%. Nesse caso, o ISS devido seria de R$ 500,00.
Notem que essa mesma metodologia de apuração da base de cálculo
também se aplica aos serviços de exploração de rodovia (subitem 22.01),
apesar de não constar expressamente da LC 116/03.
EXEMPLO
Caso a rodovia explorada apresente 500 km de extensão, dos quais 10 km
atravessam o território do Município de São Paulo, então o ISS do Município de
São Paulo incide sobre 2% (= 10 km/ 500 km) do total arrecadado com
pedágios, mesmo que as cabines de pedágio não se localizem em território do
município.
Digamos que a empresa concessionária da rodovia fature um total de R$
10.000.000,00 com a cobrança de pedágios. Dessa forma, a base de cálculo do
ISS do Município de São Paulo seria: BC = 2% x R$ 10.000.000,00 = R$
200.000,00.
Digamos que a alíquota do ISS de São Paulo para esse serviço seja de
5,0%. Nesse caso, o ISS devido seria de R$ 10.000,00.
Já o §2º do mesmo art. 7º traz mais uma regra especial para aferição da
base de cálculo do ISS. Em se tratando da prestação de serviços de execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica (subitem 7.02) ou de reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (subitem
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7.05), pode-se deduzir, do preço do serviço, o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, para se chegar à base de cálculo do
ISS.
Assim, nesses casos (execução de obras e reparação, conservação e
reforma), teremos:
BASE DE CÁLCULO (ISS)
=
PREÇO DO SERVIÇO
VALOR DOS MATERIAIS – FORNECIDOS PELO PRESTADOR
Com relação à base de cálculo do ISS, é importante vermos, também o que
diz o art. 9º do Decreto-Lei Federal nº 406/1968. Esse decreto-lei, tempos
atrás, disciplinava o ISS e cujo artigo 9º ainda continua em vigor:
Decreto-Lei Federal nº 406/1968
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga
a título de remuneração do próprio trabalho.
§2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista
anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88,
89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do §1°, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Três pontos chamam nossa atenção.
O primeiro diz respeito ao tratamento diferenciado dispensado aos
profissionais autônomos prestadores de serviços (quaisquer serviços). Para
eles, o dispositivo estabelece que o ISS cobrado desses prestadores não deve
levar em conta o preço cobrado pelo serviço (remuneração do próprio
trabalho), mas a natureza do serviço e outros fatores pertinentes.
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A maior parte dos municípios define uma base de cálculo fixa (por
período: mensal, trimestral etc.) sobre a qual é aplicada uma alíquota
determinada. No fim das contas, esses profissionais acabam pagando um
valor fixo de ISS por período, independentemente de haver ou não
prestado serviços e obtido receita.
EXEMPLO
A legislação tributária de determinado município pode definir que a base de
cálculo do ISS para profissionais autônomos de profissões que não exijam
formação específica é de R$ 1.000,00 por mês, a uma alíquota de 2,0%. Prevê
também que o recolhimento do ISS deve ser mensal.
Logo, um alfaiate autônomo (pessoa física) deveria recolher, mensalmente,
o valor de R$ 20,00 (ISS = BC x Aliq = 1.000,00 x 2,0% = 20,00), a título de
ISS.
Outro ponto é que o artigo 9º do Decreto-Lei Federal nº 406/1968 continua
em vigor, em particular a alínea b do §2º, que estabelece que na prestação de
serviços de execução de obras de construção civil, hidráulica e elétrica e de
reparação, conservação e reforma de edifícios e congêneres, o valor das
subempreitadas já tributadas pelo ISS não compõem a base de cálculo
do imposto.
Curioso é que o inciso II do §2º do artigo 7º da LC 116/03, que trazia o
mesmo conteúdo, foi vetado pelo Presidente da República. Sendo assim, de
um lado, os fiscos municipais, no intuito de arrecadar mais, entendem que isso
configura revogação tácita da alínea b do §2º o artigo 9º do Decreto-Lei
Federal nº 406/1968. Do outro, os sujeitos passivos, entendem que isso não
significou revogação desse dispositivo e que ele continua em pleno vigor. O
estudo da jurisprudência, nesse caso, não auxilia muito.
Para dirimir possíveis dúvidas, as legislações municipais acabam por incluir
dispositivos que expressamente proíbem ou permitem a dedução do valor das
subempreitadas já tributadas pelo ISS da base de cálculo do imposto. Ainda
assim, alguns doutrinadores entendem que norma municipal que veda essa
dedução é inconstitucional.
Para efeitos de concurso, o que importa é ver o que diz a legislação do
município em questão. Veremos, na próxima aula, o que diz a legislação
tributária paulistana.
O último ponto que chama a atenção é o §3° do art. 9º do Decreto-Lei
Federal nº 406/1968. Ele estabelece que a prestação de determinados serviços
por sociedades uniprofissionais ficam sujeitas ao recolhimento do ISS na
forma do §1° (ISS independente do movimento econômico), calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal.
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EXEMPLO
A legislação tributária de determinado município pode definir que a base de
cálculo do ISS para profissionais autônomos de profissões que exijam
formação superior é de R$ 2.000,00 por mês, a uma alíquota de 2,0%. Prevê
também que o recolhimento do ISS deve ser mensal.
Logo, uma sociedade uniprofissional de contadores, com 4 profissionais
habilitados, deveria recolher, mensalmente, o valor de R$ 160,00 (ISS = BC x
Aliq = 2.000,00 x 4 x 2,0% = 160,00), a título de ISS.
As sociedades uniprofissionais são aquelas sem natureza comercial
(ou empresarial), formadas por sócios (pessoas físicas) com a mesma
habilitação profissional, cujo objeto seja relacionado à habilitação
profissional dos sócios, que desenvolvem pessoalmente as atividades.
Obviamente, as sociedades uniprofissionais podem contar com empregados
com habilitação diversa da dos sócios, mas devem limitar-se às atividades
administrativas da própria sociedade, não podendo desempenhar atividade
relacionadas ao objeto da sociedade.
Os serviços a que o §3° se refere são:
• Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
• Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
• Médicos veterinários;
• Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
• Agentes da propriedade industrial;
• Advogados;
• Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
• Dentistas;
• Economistas;
• Psicólogos.
Veremos, na próxima aula, o que prevê a legislação paulistana a esse
respeito.
2.6 ALÍQUOTAS Prof. Marcelo Tannuri
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Para encerrar o estudo da LC 116/03, vejamos o que ela traz a respeito da
definição de alíquotas do ISS:
Lei Complementar Federal nº 116/2003
Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Vemos que, apesar de a Constituição Federal, em seu art. 156, §3º, I,
atribuir à Lei Complementar a fixação de alíquotas máximas e mínimas do ISS,
a LC 116/03 apenas fixou a alíquota máxima do imposto: 5,0%.
Por esse motivo, com relação à alíquota mínima, continua valendo o que
dispõe o art. 88 do ADCT. Assim, até que uma Lei Complementar defina uma
alíquota mínima para o ISS, fixa-se a alíquota mínima em 2,0%, exceto
para os serviços de construção civil, abaixo relacionados:
• Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva
engenharia
consultiva,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS) – item 32 da lista do Decreto-Lei nº 406/68;
• Demolição – item 33 da lista do Decreto-Lei nº 406/68;
• Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS) – item 34 da lista do Decreto-Lei nº 406/68.
UFA! Chegamos ao final dessa aula demonstrativa! Já vimos bastante coisa
importante sobre o ISS! Na próxima aula, continuaremos o estudo desse
imposto (vendo as disposições da legislação municipal a esse respeito).
Sugerimos que vocês revisem os tópicos mais importantes e refaçam os
exercícios dados.
Até a próxima aula!
Abraços a todos e bons estudos!
Marcelo Tannuri e Paulo Dantas
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Exercícios resolvidos do último concurso Até o final desse curso, TODAS as questões de Legislação tributária do
último concurso serão resolvidas para você. Sempre que útil para o
aprendizado de legislação, algumas questões de Direito Tributário serão
resolvidas também.
Contudo, as questões da prova estão concentradas nas outras aulas. Por
isso, a aula de hoje terá apenas duas questões do concurso de 2012.
(FCC- 2012 – ISS-SP) Empresa X S.A., estabelecida em Barueri,
contrata, em 25/03/2009, a empresa Correa B.V.I, estabelecida no
exterior, para lhe prestar serviços de consultoria técnica, que são
realizados integralmente no exterior. A prestação é finalizada em
23/04/2010, sem qualquer recolhimento de ISS. Em 25/07/2011, X
S.A. altera sua sede social para o Município de São Paulo, deixando de
ser estabelecida em Barueri. Nesse caso, o ISS
(A) é devido ao Município de São Paulo, em virtude da previsão da
solidariedade ativa, que norteia o regime jurídico do ISS incidente
sobre a importação de serviços.
(B) não é devido ao Município de São Paulo, tendo-se em vista que
o estabelecimento de serviços da contratante estava situado em
Barueri, no momento em que houve a prestação de serviços.
(C) é devido à União Federal e ao Município de São Paulo, por
tratar-se de serviço proveniente do exterior.
(D) é devido, exclusivamente, ao Município de São Paulo, onde se
encontra atualmente o estabelecimento contratante.
(E) não é devido ao Município de São Paulo, haja vista que o
serviço é proveniente do exterior.
Resolução:
Já vimos que em casos de serviços provenientes do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, o local da prestação
será o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço. Na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
- Professor. Isso não é novidade. A questão diz que o estabelecimento
mudou de município. E agora?
- Calma. Isso é simples. Você já sabe que o lançamento se reporta à data
do Fago Gerador. Sabe também que o Fato Gerador do ISS é a prestação
de serviço. Oras, se o fato gerador ocorre no momento da prestação do
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serviço, então o imposto deve incidir ao município onde o contribuinte estava
estabelecido à época da prestação do serviço, em Barueri.
CNT, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Atenção, o ISS é um imposto municipal. Qualquer alternativa que sugira
recolhimento do imposto em favor da União deve ser descartada.
GABARITO: B
(FCC- 2012 – ISS-SP – Prova de Direito Tributário) Legislações
municipais brasileiras estabelecem a incidência do ISS nas prestações
de serviços de “alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento”.
Órgãos de fiscalização de alguns municípios, desconsiderando a
própria restrição contida nesse dispositivo da lei complementar federal
e de sua própria lei municipal, expediram notificação do lançamento do
ISS, reclamando o tributo também sobre as prestações de serviços de
alfaiataria e costura, inclusive nos casos em que o material utilizado
nessa prestação não tenha sido fornecido pelo usuário final. A
justificativa legal para sua cobrança foi o uso da analogia prevista no
CTN, pois, no entender daquelas autoridades municipais, as prestações
de serviços em que o material é fornecido pelo consumidor final são
análogas àquela em que o referido material não é fornecido.
Nesse caso, a ação dos órgãos de fiscalização municipal,
(A) está em desconformidade com a legislação e, em razão disso, o
contribuinte tem a possibilidade de se insurgir contra o lançamento
efetuado, alegando que não se pode exigir imposto não previsto em
lei, por meio de analogia.
(B) está em desconformidade com a legislação, porém, neste caso,
deve o contribuinte se conformar com o lançamento efetuado, tendo
em vista sua legalidade, somente restando a ele se socorrer dos
princípios gerais de direito público, a fim de minorar os efeitos da
cobrança.
(C) não merece reparos, tendo em vista a possibilidade de se
cobrar tributos para fatos não contemplados pela lei, mas que seriam
semelhantes a fatos geradores legalmente previstos.
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(D) não merece reparos, porém, neste caso, deve o contribuinte
pleitear a aplicação da equidade, tendo em vista ser dispensado do
pagamento do tributo devido.
(E) está em desconformidade com a legislação, porém, nesse caso,
deve o contribuinte se conformar com o lançamento efetuado, tendo
em vista sua legalidade, somente restando a ele se socorrer dos
princípios gerais de direito tributário, a fim de minorar os efeitos da
cobrança.
Resolução: Primeiramente, você deve saber que a analogia não pode
gerar a incidência de tributo não previsto em lei. O trecho legal citado pela
questão prevê claramente que o ISS deve incidir apenas nos casos em que o
material utilizado nessa prestação não tenha sido fornecido pelo usuário final.
Nas hipóteses em que o material for fornecido pelo próprio alfaiate, o
imposto cabível será o ICMS, de competência estadual.
CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na
ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo
não previsto em lei.
Não há no direito brasileiro hipótese em que o contribuinte não possa se
insurgir contra a administração tributária. Assim, as alternativas que sugerem
a possibilidade de impugnação do sujeito passivo devem ser rejeitadas.
GABARITO: A
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Exercícios Propostos 1. (CETRO / AFT Campinas – SP / 2011 – adaptada) De acordo com a Lei
Complementar nº 116/2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), assinale a alternativa correta.
(A) O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação lá se tenha iniciado.
(B) Ressalvadas as exceções, os serviços mencionados na Lista de Serviços
anexa à Lei nº 12.392/2005, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(C) O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos ou privados explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
(D) Ressalvadas as exceções, os serviços mencionados na Lista de Serviços
anexa à Lei nº 12.392/2005, não ficam sujeitos ao ICMS, salvo quando sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(E) O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de
serviços públicos e privados explorados economicamente mediante concessão,
com o pagamento de tributo pelo usuário final do serviço.
2. (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000) Considerando a competência
atribuída pela constituição aos municípios para instituírem impostos sobre
serviços de qualquer natureza - ISS - assinale a alternativa correta:
(A) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços prestados por
particulares.
(B) Os municípios, observado o principio da legalidade dos tributos, poderão
instituir o ISS apenas com relação a serviços não compreendidos na
competência tributária da União ou dos Estados.
(C) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas o serviço
de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído.
(D) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas os
serviços intermunicipais de transporte de passageiros e comunicações ficam
excluídos.
(E) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS, apenas os
serviços intermunicipais de comunicação ficam excluídos.
3. (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000) As alíquotas do ISS serão
determinadas:
(A) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados.
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(B) pelos Prefeitos dos Municípios.
(C) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei complementar.
(D) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do Prefeito,
até o valor que se queira.
(E) por ato do Senado Federal.
4. (FJG / ISS-RJ / 2002) A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza que pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios
para o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
seguros e de planos de previdência privada é de:
(A) 5% (cinco por cento).
(B) 2% (dois por cento).
(C) 1% (hum por cento).
(D) 0,5% (meio por cento).
5. (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista – SP / 2006 – adaptada) A “guerra fiscal”
travada em torno do ISSQN fez com que o Congresso Nacional promulgasse a
Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que alterou o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esta alteração
constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar alíquota menor que:
(A) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem,
direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%.
(B) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.
(C) 1% e conceder imunidades.
(D) 2% e maior que 5%.
(E) 1% e maior que 3%.
(CESPE / ISS Teresina – PI / 2008 – adaptada) Com base na legislação
tributária complementar federal relativa ao ISS, julgue os itens seguintes.
6. Considere que determinada empresa, sediada em Barueri e que tem como
atividade a venda de máquinas de fazer cópias de documentos tenha
promovido, em março de 2008, um curso sobre manutenção de suas
máquinas, com o objetivo de ampliar sua rede de assistência técnica. Nessa
situação, a empresa deve pagar ISS, mesmo que a prestação de serviços não
seja sua atividade preponderante.
7. Uma pessoa que se passar, falsamente, por médica e prestar consultas em
troca de pagamento não será considerada contribuinte do ISS pelos valores
que recebe em razão das consultas, já que está praticando crime.
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(CESPE / ISS Ipojuca – PE / 2009 – adaptada) No que se refere ao Imposto
Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), julgue os itens subsequentes.
8. A lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, que dispõe
acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza, é taxativa.
(CESPE / ISS Maceió – AL / 2003 – adaptada) Com base na legislação
tributária complementar federal relativa ao ISS, julgue os itens subseqüentes.
9. O Imposto Sobre Serviços (ISS) tem como fato gerador a entrada e a saída
de mercadorias de estabelecimentos comerciais.
(CESPE / ISS Teresina – PI / 2008 – adaptada) Com base na legislação
tributária complementar federal relativa ao ISS, julgue os itens seguintes.
10. A receita de uma empresa que explora a concessão de pedágio em
determinada rodovia não tem natureza tributária. Todavia essa empresa está
submetida à legislação nacional que impõe o pagamento do ISS.
11. (FCC / ISS-SP / 2007 – adaptada) Sujeita-se à incidência do ISS a
(A) prestação de serviço de hospedagem, em hotéis, e a alimentação fornecida
em razão dessa hospedagem, ainda quando não-incluída no preço da diária.
(B) execução, por administração, de obras de construção civil e o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de
prestação dos serviços.
(C) prestação de serviço de bufê (buffet) e o fornecimento da alimentação e
das bebidas necessárias à prestação desse serviço, quando esse fornecimento
for cobrado concomitantemente com a prestação de serviço.
(D) prestação de qualquer tipo de serviço de alfaiataria e costura para
empresa que vai comercializar as peças de vestuário objeto da prestação de
serviços.
(E) prestação de serviço de funeral e o respectivo fornecimento de caixões,
urnas ou esquifes.
12. (FCC / ISS-SP / 2007 – adaptada) O filho de “A” permaneceu internado em
hospital particular, localizado no município de São Paulo, pelo período de uma
semana. Por ocasião do fechamento da conta hospitalar, depois de o paciente
ter recebido alta, foram-lhe entregues duas Notas Fiscais (NF), sendo uma
relativa à prestação dos serviços hospitalares, com incidência do ISS, e a outra
referente ao fornecimento dos medicamentos utilizados na prestação de
serviços hospitalares, com incidência do ICMS.
Quanto à emissão desses documentos fiscais, é correto afirmar que,
relativamente à prestação de serviços hospitalares, está
(A) correta a emissão de NF com incidência do ISS, mas está incorreta a
emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos
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fornecidos, pois esse fornecimento, em razão da prestação de serviços
hospitalares, também está sujeito à incidência do ISS.
(B) correta a emissão de NF com incidência do ISS, bem como está correta a
emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos
fornecidos, pois esse fornecimento, ainda que promovido em razão da
prestação de serviços hospitalares, é sujeito à incidência do ICMS.
(C) incorreta a emissão de NF com incidência do ISS, pois quando existe
fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviço, previsto
na lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/03, de 31 de julho
de 2003, tanto a mercadoria como o serviço se sujeitam ao ICMS. Está correta
a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos
fornecidos, pois esse fornecimento é sempre sujeito à incidência do ICMS.
(D) incorreta a emissão de NF com incidência do ISS, pois esse serviço não
consta da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/03, de 31 de
julho de 2003, razão pela qual resulta correta a emissão de NF, com incidência
do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, uma vez que, à míngua
de menção expressa de um determinado serviço na referida lista, esse
fornecimento fica sujeito à incidência do ICMS.
(E) incorreta a emissão da NF, bem como em relação aos medicamentos
fornecidos, pois a prestação de serviços hospitalares, incluídos os
medicamentos utilizados nesta prestação, é imune à tributação municipal e
estadual.
13. (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista – SP / 2006 – adaptada) A prestação de
serviços listados na Lei Complementar Federal nº 116/2003 também pode
envolver fornecimento de mercadorias, como, por exemplo, os serviços
médicos ou de informática, nas quais mercadorias são consumidas juntamente
com a prestação dos serviços. Quando ocorre esta situação, a regra é que o
ISSQN deverá incidir:
(A) somente sobre o valor da mão-de-obra utilizada.
(B) somente sobre o valor das mercadorias.
(C) sobre a metade do valor das mercadorias e a metade do valor da mão-deobra.
(D) sobre o valor das mercadorias e da mão-de-obra.
(E) sobre o valor das mercadorias ou da mão-de-obra, o que for maior.
14. (FCC / Procurador Manaus – AM / 2006 – adaptada) Considera-se incluído
na base de cálculo do ISS o valor do material (ou peças e partes, ou
alimentação e bebidas, conforme o caso) fornecido pelo prestador de serviços
na seguinte hipótese:
(A) execução de obras de construção civil.
(B) recondicionamento de motores.
(C) confecção de chaveiros, carimbos, placas etc.
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(D) conserto e restauração de veículos automotores.
(E) organização de festas e recepções.
15. (FCC / Procurador Manaus – AM / 2006 – adaptada) O contribuinte que
presta serviço e, ao mesmo tempo, fornece mercadoria, com ressalva da
incidência do ICMS na Lista de Serviços, deve recolher aos cofres públicos
(A) o ISS e o ICMS, sobre valores do serviço e mercadoria, respectivamente.
(B) o ISS ou ICMS, podendo optar pela escolha menos gravosa.
(C) somente o ISS.
(D) somente o ICMS.
(E) o ICMS sobre base de cálculo compreensiva dos valores da mercadoria e do
serviço.
(CESPE / ISS Teresina – PI / 2008 – adaptada) Com base na legislação
tributária complementar federal relativa ao ISS, julgue os itens seguintes.
16. Quem presta serviço como trabalhador avulso é contribuinte do ISS,
consoante a regulamentação nacional sobre esse imposto.
17. O membro de conselho consultivo de uma sociedade por ações que recebe
remuneração dessa empresa somente por sua participação nas reuniões do
conselho não precisa pagar ISS relativo a esse serviço.
18. Um arquiteto residente e domiciliado no Município de São Paulo, se for
contratado para elaborar um projeto para construção de um prédio em
Londres, não terá de pagar ISS sobre esse serviço.
19. (FJG / Controlador – RJ / 2002 – adaptada) A Construtora Y, com sede na
Cidade de São Paulo, realiza a construção de uma igreja na cidade de Poá,
onde possui uma filial. No momento de recolher o ISS, fica em dúvida sobre a
hipótese de incidência e sobre a alíquota aplicável, uma vez que esta, na
atividade de construção civil, é de 5% no Município de São Paulo e de 2% no
Município de Poá. Pode-se afirmar que a empresa construtora deverá adotar a
seguinte sistemática para recolher o imposto devido:
(A) pagar 2% do imposto devido ao Município de Poá, onde está sendo
realizada a obra, e a diferença da alíquota devida de 3% ao Município de São
Paulo.
(B) não pagar o imposto, tendo em vista que a Constituição concede
imunidade aos templos de qualquer culto.
(C) pagar o imposto para o Município de São Paulo, onde está localizada a sua
sede, pela alíquota de 5%.
(D) pagar o imposto para o Município de Poá pela alíquota de 2%.
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(CESPE / ISS Teresina – PI / 2008 – adaptada) Com base na legislação
tributária complementar federal relativa ao ISS, julgue os itens seguintes.
20. Considere que um engenheiro residente no Município de São Paulo tenha
aberto um escritório de engenharia, pessoa jurídica, em Guarulhos. Nessa
situação, em razão de sua residência, ele terá de pagar ao município de São
Paulo o ISS relativo aos serviços prestados como pessoa jurídica.
21. Se uma empresa sediada e domiciliada apenas no município de São Paulo,
for contratada para fazer uma demolição no Município do Rio de Janeiro, ela
deverá pagar ao município de São Paulo o ISS correspondente a esse serviço
prestado.
(CESPE / ISS Maceió – AL / 2003 – adaptada) Carlos, advogado, presta
serviços de consultoria e de advocacia civil, como autônomo, a diversas
empresas do Município de São Paulo, não possuindo estabelecimento fixo.
Com base nessa situação hipotética e na legislação tributária do Município de
São Paulo que se encontra em vigor, julgue os itens subseqüentes.
22. Carlos deve ser considerado contribuinte do ISS.
(CESPE / ISS Ipojuca – PE / 2009 – adaptada) No que se refere ao Imposto
Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), julgue os itens subsequentes.
23. O contribuinte do ISS é o prestador do serviço e a sua base de cálculo é o
preço do serviço.
24. (ESAF / ISS Natal – RN / 2001 – adaptada) Considerando as disposições da
legislação tributária do Município de São Paulo relativas ao Imposto Sobre
Serviços (ISS), assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para
verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a seqüência correta.
( ) Para efeito da incidência do ISS, no caso de construção civil, considera-se
local da prestação de serviços o local da obra.
( ) Não são contribuintes do ISS os trabalhadores avulsos.
( ) A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
(A) F, F, V
(B) F, V, F
(C) V, F, V
(D) V, V, F
(E) V, V, V
25. (Bio Rio / ISS Barra Mansa – RJ / 2010) De acordo com a Lei
Complementar Nº 116/2003, a alíquota máxima do ISS é:
(A) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios.
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(B) 4% (quatro por cento).
(C) 5% (cinco por cento).
(D) 5,5% (cinco por cento e meio).
(E) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios.
26. (ESAF / ISS-RJ / 2010 – adaptada) O ISSQN tem como fato gerador a
prestação de serviços de, exceto:
(A) publicidade e propaganda.
(B) datilografia e estenografia.
(C) agentes de propriedade industrial.
(D) transporte intermunicipal.
(E) desinfecção e higienização.
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GABARITO Vide LC 116/03, art. 1º, §1º.
1
A As alternativas C e E foram consideradas incorretas pela banca por
terem incluído o termo “privados” nos serviços sujeitos a autorização,
permissão ou concessão.
A alternativa A está incorreta porque alguns serviços prestados por
particulares podem ser tributados, por exemplo, pelos Estados e pelo
Distrito Federal (como é o caso de serviços de comunicação e de
transporte interestadual e intermunicipal).
2
A alternativa C está incorreta porque ficam excluídos da competência
municipal para instituição do ISS, além dos serviços de transporte
intermunicipal, os serviços de transporte interestadual e de
B comunicação.
A alternativa D está incorreta porque ficam excluídos da competência
municipal para instituição do ISS, além dos serviços de transporte
intermunicipal e de comunicação, os serviços de transporte
interestadual.
A alternativa E está incorreta porque ficam excluídos da competência
municipal para instituição do ISS, além dos serviços de comunicação,
os serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
3
Como o ISS é um tributo municipal, é a lei municipal que determinará
C sua(s) alíquota(s). A lei complementar federal apenas estabelece,
como manda a Constituição Federal, as alíquotas máximas e mínimas.
4
B Vide ADCT, art. 88, I.
5
A Vide ADCT, art. 88, I e II.
6
C
A incidência do ISS independe do serviço prestado ser a atividade
preponderante do prestador. Vide LC 116/03, art. 1º, caput.
7
E
A incidência do ISS, uma vez constatada a ocorrência do fato gerador
(prestação de serviços médicos), independe do cumprimento de
quaisquer formalidades ou exigências legais ou administrativas. Como
qualquer tributo, pelo princípio do “Pecunia Non Olet”, o tributo incide
mesmo que a atividade seja ilícita (como o exercício ilegal da
medicina).
8
Conforme vimos, a doutrina e a jurisprudência entendem que a lista
C de serviços da LC 116/03 é taxativa, mas admite interpretação
extensiva.
9
E
Vide LC 116/03, art. 1º, caput.
Nessa questão, a banca entendeu que a natureza jurídica do pedágio
10 C é de tarifa ou preço público, não de taxa. Polêmicas à parte, a receita
de pedágio está sujeita à incidência do ISS.
11 E
A alternativa A está incorreta porque a alimentação fornecida em
razão da hospedagem em hotéis somente está sujeita ao ISS quando
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incluída no preço da diária (vide subitem 9.01 da lista).
A alternativa B está incorreta porque o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra somente
está sujeita ao ICMS (vide subitem 7.02 da lista).
A alternativa C está incorreta porque a alimentação e as bebidas
fornecidas em razão do serviço de bufê somente está sujeita ao ICMS
(vide subitem 17.11 da lista).
A alternativa D está incorreta porque o serviço de alfaiataria e costura
somente está sujeito ao ISS quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento (vide subitem 14.09 da lista).
Vide LC 116/03, art. 1º, §2º. Como o serviço de hospitais não contém
12 A ressalva relativa ao ICMS, o ISS incide sobre o serviço e sobre as
mercadorias fornecidas em razão dele.
13 D Vide LC 116/03, art. 1º, §2º.
A alternativa C é a única que não apresenta um serviço que contém
14 C ressalva relativa ao ICMS, incidindo, portanto, o ISS sobre o valor do
serviço e das mercadorias fornecidas em razão dele.
15 A Vide LC 116/03, art. 1º, §2º.
16 E
Vide LC 116/03, art. 2º, II.
17 C Vide LC 116/03, art. 2º, II.
18 C Vide LC 116/03, art. 2º, I.
O ISS incidente sobre a prestação de serviços de execução de obras
de construção civil (subitem 7.02 da lista de serviços) é devido
19 D integralmente no local de execução da obra – no caso, Poá – sendo
aplicável a alíquota definida pelo município. Vide LC 116/03, art. 3º,
III.
20 E
O ISS incidente sobre serviços de engenharia (subitem 7.01) é devido
no local do estabelecimento prestador – no caso, Guarulhos.
21 E
O ISS incidente sobre a prestação de serviços de demolição (subitem
7.04 da lista de serviços) é devido integralmente no local da
demolição – no caso, o Rio de Janeiro. Vide LC 116/03, art. 3º, IV.
22 C Vide LC 116/03, art. 1º, caput.
23 C
24 E
O contribuinte do ISS é o prestador do serviço. Vide LC 116/03, art.
5º.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Vide LC 116/03, art.
7º, caput.
O ISS incidente sobre a prestação de serviços de execução de obras
de construção civil (subitem 7.02 da lista de serviços) é devido
integralmente no local de execução da obra. Vide LC 116/03, art. 3º,
III.
O ISS não incide sobre os serviços prestados por trabalhadores
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avulsos. Vide LC 116/03, art. 2º, II.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Vide LC 116/03, art.
7º, caput.
25 C Vide LC 116/03, art. 8º, II.
O ISS não incide sobre os serviços de transporte intermunicipal
(sujeitos ao ICMS), mas apenas sobre os serviços de transporte de
26 D
natureza municipal (dentro do território do Município). Vide LC
116/03, item 16.01 da Lista de Serviços anexa.
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