Portaria nº 04/2004 - Portal da Infância e da Juventude

Transcrição

Portaria nº 04/2004 - Portal da Infância e da Juventude
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTE.
PORTARIA N°01i/ 2004
Emanta: Ciaciptina • entrado a permanência de criemose •doloacontes em locais de
01101 penlicipayin emoventospdbices e fixe dimidies pare oriento* de
ortabslacimonlos comordais, do ensino eda soado sobre e potoca° doe inflama c»
pesa em dosonvolvinando.
A Doutora DENISE !ALUME AMARAL, ABA. Juta de Direito da
Infância e da Juventude da Cornam de Engenheiro Paulo de Fronfin,
Estado do Rb de Janeiro , por designação na brrna da lel, etc.
CONSIDERANDO o principio de proteção integral à criança e ao
adobscente preconkado na Constituição da República Federativa do Mut de 05/10/1088,. na Lei
Federal de no 8089, de 13A)7/1990;
CONSIDERANDO que o art. 149 da Lei Federal no 8089, do
13/07/1990, outorga it Justiça da Inana e da Juventude a dbrnpline sobrei entrada e permanência
de criança ou adolescente desacompanhado nos buir que Senos em seu inciso I, bem como sua
participação ,acompanhado ou não, nos eventos Mancados em seu inciso II;
COES EIERANDO a presunção de consentimento dequeks
responséveb quando a criança ou o adolescente se encontra acompanhado de parentes próximos;
COES VERANDO que o lazernoturno de crianças e adolescentes deve
observar sue'condição pecullarde pessoa em desenvolvimento, resguardado seu direito à educação;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz da lanche e da Juventude fixar
diretrizes capazes de orientar os estabelecimentos em geral sobre a proteção dos interesses de
crianças • adobar:antes 0.1 8.089/00, artigos 70 e 151);
CONSIDERANDO o resultado das discussões peles Jukes da Mande
e da Juventude em assembibis no MU* da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de
Janeiro;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ENTRADA E PERMANÊNCLA DE CRIANCA OU ADOLESCENTE
141,1 ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES
Seção1
Disposições Gorais
Art 18 - São probidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado de responsável, Rabo mediato uivará Judicial, em:
I— estádio, gíria e campo despedira;
II — banis, promoções dançantes, festas pagas, boatos, teatros, abemos, caso de espetai:tiles
ou congênere*:
NI — cosas que explorem comerciabiente diremos; eletiOnk:as, fliperamas, que utilizam
computadores com acesso a redes do tipo ABS, Internet, htranet • cintilares, parques temáticos, de
diversões, aquirtiose , d • brinquedos obtromerranlootr, &Med mino e similares;
niúdias cinesnatográfice e, de Main, de fádie e talmásão.
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16 - Tratendo-se de prioritariamente público Infante-avena, inclusive em domingueiras, é
vedada a venda ou distribuição dre bebida alcoólica no recate.
I) 2,1 -Tratando-se de boate ou enganeis , o responsável pelo *tabelamento deverá tirem
sue entrada a ~Meneie de que e espionara sexual é crime, nos termos da Lei Estadual n°3238,
de 20/12/2001.
Art. P- Não são permitidas a entrada e a pennamincia nos estabeleolmenfre mencionados no
artigo paneiro de criança ou adolescente em lajes escolares, quando desacompanhado de
responsável.
Art. - Nos casos em que forem alertadas judicialmente a entradas permanincla de
criança ou adolacenb, desacompanhado de seu responsável, deverão ser observados pelo
mspormáveldo estatmieciments ou promotor do evento os seguintes horários limites, sala quando a
decisão estipular expressamente em contrário:
I — crianças até 12 anos (incompletes) e adolescentes de 12 anos (nclustre) ati 15 anos
(Incompktos): das Ida 22 horas;
N — adolescente de 15 anos (nclisive) a* 18 anos Groomplebs); das Suo hom.
Parágrafo único — Não se aplicam as restrições de horário aos adolescentes a partir de 15
mos Onclustre) aos sábados, domingos, feriados e período de ferias, as qual são consideradas
entre o r domingo de dezembro e o 2° domingo de fevereiro e entre o 1° domingo de jato ao 1°
domingo desgoste.
Mt, 7*-A fotocópia do documento de identidade ou de carteira de identificação bmeckla por
rascante ou caspenta/a estudantil, ainda que autenticada, não faz prova de idade para ibs de
aplicação deste Portaria, cujas caldeies deverão ser tomadas pelos estabelecimentos e promotores
de evento auelnente em seleção ao )vem que aparentar menor de 18 anos e nitre poder
documento.
Seção II
as Estádios. Ginásios a Campos Deeportivra
Mt. 98 - Alla dos devem previstes na fação I, os responsável pelo local onde se reabra a
prática esporttri e es responsável pelo evento onde br permitida a entrada e permanência de
atança ou adoloseenb, acompanhado ou não deverão:
I—cuidar para que não sejam utilizados copos ou garras de vide ou latas, nos termos datei
Estadual e° 404, de 1891/1980;
— cuidar para que não haja a venda, boleio para adultos, de bebida alcoólica destilada, na
brins da Lei Estadual n° 2.991. de 23/88/1998;
II— suspender a partida mediante qualquer inalo de risco para as crianças e adolescentes
presentes.
Seção NI
Dos Estabelecimentos atm Explorem Contembiments_Divendfma Eletrônicas, Fliperamas,
e mie Utilizam Computadores com Aceno a Redes do Tipo 5E9. Internet Intranete Sim8am,
Peruam Temáticos. de Diverges. Aquáticos. de Brinquedos Eletromecánicos. Kartódtomo e
limitem,
Art. 9'-Os jogos simuladores ou qualquer tio de máquina de entretenimento que contenham
qualquer modalidade de luta, que estimular a Irlanda, ou que façam apologia ao uso de drogas,
bebidas abadiem ou qualquer outros produtos que possam causar dependência fisica ou peanha
são p rebitas a crianças e adolescentes, na forma da Lei Estadual n° 2 918, de 20/044 998, devendo
essas máquinas estar agrupadas em locaiseparado das demal. contendo em cada uma delas, bem
como á entrada daquele local, aviso inbnnative sobre tal ambição (tamanho M —21.5 x 77,9an).
Art. 10 - Os responsável por tal estabelecimentos coklartio para que Mio seja emitido o
acesso d• crianças e adolescentes a textos, imagens, silos e similares Inadequados ou probkios
para o público inbnle-jcranil.
Art. 11 -Os responsável portal estabelecimentos manado em placa Infamava, atada no
acesso à cada diversão, laudo técnico do responsável legal e/ou fabricante de cada equipamento,
inbanando sobre as erepeolfereções de utilização e os equipamentos de segurança necessários, se
taro caso , que devem estardispon Wel para uso obrigatório dos participantes.
Parágrafo único — Deverá ser observada e fato elide recomendada pelos laudos referidos,
estando e criença ou adormente acompanhado ou não.
CAPITULOU
DA PARTICIPACÃO DE CRIA PICA OU ADOLESCENTE EM EVENTOS PÚBLICOS
Sego I
Das Dbooslcões Gerais
Art 12 - É probida a participação de cana ou adolescente, acompanhado ou alo, salto
mediata abará judicia, em:
I — espetas beiral, elemategrálkos, telvtelos, eallefinkos, musicais, embebe
pubbbrlos , eventos esporbos abertos ao púbico, • demais espetáculos públicos isca ensaios;
• — certames de beba e destes de moda.
Art 13 -É dever do promotor do evento palco para o qual bi sobraram a participas de
cana ou adolescente:
I— manter à disposta° da ballealo pelo Juko,Mbietórb Público ou pelo Conselho Tutelar:
a)
cópia de identidade e do CPF do impensável e, em se atando de pessoa juridica, do
ate consfative • do cada de inscrição no CNPJ,
b)
o alvará judicia rompia/o.
• — contrataram número da segurança competi/et com o público e com o ama;
li— culdarpant que o espetam b, certame ou desfie não lenha conotação sexual,néo exalte a
vidência, não faça apologb a produto que possa causar dependendo fida ou piquira ou que de
qualquer meneai viole pimpa emanado da Lei rfs 8.089/90;
IV — observar o horário escolar ou que grimpei* o horário adequado paras sua fala etária
indkado neste Poderia, solo tediosa* expiasse no abará;
V — abservarque a criança ou adolescente participante esteja vestido de acordo com a moral e
bons costumes, colocando-o a sebo de qualquer constrangimento.
Seção II
Da Participado em Eventos Escorara%
Art 14 - Os umbu espoam abertos ao pato em geral, com ou sem a cobrança de
Ingresso, em que partilhem tigela menores de 18 anos devem ser programados de forma a não
prejudicar o horário escolar, devendo ser negradas, preferencialmente, nos fiais de semana e
idades.
Parágrafo único — Em qualquer das hipóteses, silo provisto de forma dana no alvará, são
vedadas as participações de atletas menores de 18 anos no evento após às 23 horas.
Art 15 - Os responsáveis pelo evento esportivo, boiado-se as federias., associações,
ebbe., academias e congénere', deveio manter em sue sede cadastro abalizado das crianças e
adobseentes atletas partblpantes, contendo ofratgabriamente atestado médico que permita a prática
apodia, laudo de amas antidoping anuais • declaração de matricule • kraglencia escolar, para
eventual consulta peie escalkação de Juko,Mbislite Púbico e Conselho Tutela.
Art. 18 -Os lesponavel pelo batendo se mama a prática despediu e os responsáveis pele
evento calara para que não haja, em qualquer hipótese, propaganda de substancia que possa
causerdependenda bica ou psíquica.
Art 17 -E dispensado o abai judicial para o treino apodero que anteceder ao jogo aberto ao
púb Moo.
CAPP7ULO II
905 ESTABELECIMENTOS QUE FORNECEM. ALUGAM OU COMERCIALIZAM PUBLCACI5E3
SI GERAL E DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art 18 -É proibido o fomecknenb,a Venda ou baça a cangas e adolescentes de:
I — armas, munições • explodias; bebidas alcoólicas; ciganos e deram** do timo Gela
Estadual n°1295, do 24/11/1991 • n°2.733, de 09/08/1997);chumbhho ou outras substâncias que
possam envenenar, sprays e removedores de gel (Lei Estadual n° 2.588, de 03/07/1998),bertzba,
Mor, ter e acetona (Lei Estadual n° 2379/1997, redação dada pele Lei Estadual n° 3.957, de
17/09/2002), cola de sapateiro, ou outras sastilndies cujas componentes possam causar
dependendo filia ou psíquica ,ainda que portearaao indevida (art. 243, da Lei 8.08940); bom de
eehenplde • de asna irapuru de pleviroar qualquer dane libe; batotes lelérieee, baleies de
premiado Instantenea e equtralentes, devendo os reoponavele pelos estabelecimentos rapemos
atar avio em bar bom vizi& e de Boll acesso bformando sobre este probição (tamanho M
21,5 x 27,9cm);
fi — quaisquer produtos eróticos, que contenham lustração ou mensagem obscena ou
pornográfico, estiolem a Moine* (LelEstadual 2.918, de 20/042998) ou teçam apologia ao uso
de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras sabatinei: que ponom causar
*pendendo Saca ou porquice a crianças e adolescentes, bebas 'ornai, mistas, litros, Mas de
vídeo, CD-ROM. DVD, dique**, programas de computador, cartuchos de jogos eleitinbos e
similares.
VI- Além do avio emalo no Inciso I, os responsáveis por estabelecimentos que forneçam
ou vendam cigarros ou definidos do limo deverão atar placas inbnnando sobre os mobileis* do
limo, nos termos da Lei Fedem! na 9294, de 1547/1998, com as modtlicações de Lei Federal n°
10.187, de 27/12/2000.
2° - Os responaivoi pelos estabeielmentes que forneçam, aluguem ou comensilitem
produtos eróticos, pomegniftos e similares, cuidado para que esses pardais. seus invólucros,
catálogos e ~abatidos, bem como os cadozes e publicidades e eles referentes, liguem fera do
acesso libo ou viu.' de alimpa e adolescentes, nos termos da Lel Estadual ni' 2232. de
14/11/1997, sob pena de apreensão do mabril, nos tornos do artigo 81, Sm 2, da Lei no 5250, de
09/022987 (Lel de Imprensa) e artigo 257, da Lei n° 8.089/90.
ft r - M edemas, ditrbuidores, bancas do jornais e levitas, livrarias e outros
ostabelocknenba Imo comemilizem revistes e publicação cujos capas contenham mensagens
pornográficos ou obscenas somente poderão faz8-lo se as mesmas estiverem luradas e protegidas
com embalagem opaca, na temia da Lei Federal n° 8.0811/80 e da Lei Estadual n° 3.105. de
18/112998.
Art. 19 -Também são pmbidos o bmecimento e a urda, a criança desacompanhado, de
onebelizante ou qualquer outro medicamento, dependendo a venda daqueles, quando criança
acompanhada ou adolescente, da ressonara recebi médica, nos irmos das Lei Estaduais nes
1.983,de 1522/1992, • 3.985, de 11/102002.
Parágrafo Único - Os clubes e academias cuidado para que não haja, em suas dependências,
venda de anabolkantes para criança ou adolescente ou seu consumo paroquies, nos temos da Lei
Estadual n° 2214, de 15/07/1992, contatando o Conselho Tutelar para comunicar os casos
conhecidos.
Art. 20-As aulas e bobos das academia de artes marcial só poderão ser militados por
professores liderados e sob supervisão permanente do Professor da Educação Fisica com registro
no MEC, dependendo a matricula de criança ou adolescente da aubdração dos pais ou
responsáveis legai cem firma reironheckte, nos temia da Lei Estadual re° 2214. de 1 5/07/1892 .
Art 21-Sã. probidas a optação de tatuagens e a coloca* de adornos que perfurem o pele
ou membro do coso humano em crinças e adolescentes, excetuando-se a colocação de bentos
nos lóbulos das ambas, nos termos de Lol Estadual n° 2907, de 2523/1998.
Art. 22 - É mobilo o preparo, venda ou fornecimento de corou para uso, por criança ou
adir isceni , em linhas de pipa , sob as penas da Lei Estadual n° 2.111, de 28/042993.
CAPrfULO rv
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PARTICULARES DE
ATENÇÃO Ã SAÚDE
Art 23 - O professor, médbo, responsável pelo estabelecimento de ensino ou de atrição á
saúde deverá comunicar ao Conselho Tutelar ou ã autoridade judiciária, sob as penas do artigo 245
de Loi Federal n° 8.088/90, todos os casos de:
I—suspeite ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, inciusise a teretafra
de suicídio, aborta ou tentatie e a queda ou uso automotor em desconbnnidade com as normas de
trinsib;
II—Ingestão de beldda idoso.= ou a ufilizaçáo de qualquar substancia que cause drenada/role
laca ou psíquica porcdança ou adolescente;
NI— e prática de atos infreobnals por adolescente;
fV — irregularidade de documentação quanto a registro cid ou guarda »dal, verikada no ato
de matrioub ou da internação.
Art 24 -Também é deserdo responsivel porestabelecimento de atenção à saúde:
e — comunicar • bzer com que oure &achoados comuniquem à autoridade Judiciária, sob as
penas do artigo 245 da Uri Federai n° 8.08920:
a) no piaus de 48 horas, os casos de internação de ortença ou adolescente em que se
ventara ausincle do responsável, fazendo constar todos os dados disponi/eis da criança
ou adolescente e de seus responsável, bem como reflito médico-social sobre os
metros e cieunagnoles de intenntio;
e) o abandono de tecem ~soldos criança ou adelgueis, o qual se carecterns peb decano
do prazo de 15 dias sem viallaçáo quando Infamado em Unidade Terapêutica htensilra,
sem Justificativa do responsável, ou pele decano daquele prazo sem que o responsável e
retiro após abe médba;
o) Imediabmente, os casos em que os responsável pela criança pretendam enbegit-la a
terceis estranhos, devendo a criança ser apresentada á autoridade Minaria;
— proceder Independente de comunicação á autoridade Judiciária qualquer intervenção
cirúrgica necessária pare sairamearder • vida de criança ou adolescente, ainda que os paia se
oponham permiti/os religiosos;
NI — impedir a abada pelo responsável de cabinça ou adolescente Internado antes da
respectiva ah médica, de maneira a colocar sua saúde ou vida em Soo, devendo comunicar estes
casos imedieteneffie ao Conselho Tubisou à autoridade Judiciária.
Art.25 -Também é devindo estabetecknenb do ensino, púbico ou patinar:
I — comunicar ao Concho Tutelar* doma autoridades competentes, sob as penas do art.
245 da Lei 8.089190,Juntamenie com dedos minudenles de identilicaçáo • boakação da frite:
a) qualquer problema de conduta por criança ou adolescente que compromete seu
desenvokiirnento educacional, sendo nestes casos vedado, no ano ken em curso, o
desligamento sanhas' do atino do pregam admitia;
b) a evasão ou baba lecnancla escolar, InJustillcada, na roma da Lei Federal n°10287, de
20/09/2001 e Lel Estadual n°4215, de 14/11/2003;
I — esmolara Imitação e a parlicipaolle dos alunos em entidades estudante (Leias 8.089/90,
art. 53, N);
— promover munes periódicas can os pais ou responsável, dando-lhe cinda do processo
pedagógico e permitido sua participação na detrição das propostas educacional (Lei n° 8.00910,
art. 53, parigrab MIM;
AI — Inc** na caderneta escolar do atino, entre seus dedos pessoal, especam tipo
tange leo (Lei Estadual rP 2 .097. de 2413/1993);
V — observar, quanto ao peso máximo do material escolar transportado dignamente, os Mata
da Lei Estatal n° 2.772, de 25/08/997, providenciando, para o material excedente, main
Individuais ou celetkos, na bana da lei, bem corno a altação daquele norma em local anel aos
alunos, pa ia e docente
VI — ter no cunizab do ensino bndamentel e de ensino médio *optes sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Estadual n° 3 140, de 27/124001);
VII— reler para que a merenda escolar ta balanceada, eirbado-se Nume e andqueundips
com frutas, legumes e verduras, respeitando-se o dliposto na Lel Estadual n° 1.942,de 30/12/1991;
VIII — minlhar aulas e provas e fornecer ao aluno e seu responsável seus documentes
escolas sempre que solicitado. Independente de sua hatripitncia, nos termos da Lei Federal n°
9270. de 23/1111909.
1° - Traindo-se de estabelecimento de ensino público, aquele deverá anda garantir o
arrolamento educacional especializado aos portadores de defriencia, com a adequa* do espaço
tico e do materialuntado.
2° - Tratando-se de unidade de ensino do Estado, é obrgatórie a fonação do Corna
Patroas , na forma de LeiEstadual n° 2634, de 09/10/998.
Art. 25-É pado travou polar ciganas e sentares acesos nos estabelecimentos de que
trata este Capitulo devendo os responsável peto estabekcimenb de ensino e dos serviços públicos
e particulares de atingia á saúde aficar cartazes sobre lei profligo e sobre os malellobs do Isnot
nos tesos das Leis Estadual n° 2.084, de 03412/1993, n° 2.518, de 15/01/1998, n° 2447, de
21/05/1998, a° 3.821,de 23/08f2001, no 3.795, de 01/04/2002, e ri° 3.888,de 2418/2002.
Art 27- Para os fins prevines neste Cap lab. equiparam-se aos estabelecimentos de atenção
à saúde os grupos de paracédicos e de resgate, em suas atbridades de rotina ou quando atuem em
eventos púbkice, na prestação de asnos de primeiro socorros.
CAPITULO V
DOC PEDIDO! DE ALVARÁ JUDICIAI
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Art. 32 - O ColaboradorV.1On~ da Manch • de Jereembde exeeoerã mas atividades sob a
sapateado e coordenação dos Combatas de Justiça, cabo anilaia do servidor abeto,
obseevando-se o art. 2° do Provimento n° 37/2002 da Carepento (Mal de &estia, abicado no
Derb O hist de 27/05/2002.
Parágrafo único - A Monteando das Cobbonedores Mamados em estorço será tela pelo
condo de idenlificação expedido polo Concordada Geral da Justice, devidamente acompanhado do
documento de identidade.
CAPITULO VII
DAS DM POSICOSS FINAIS e TRANerremas
Art 39 -Não se aplica este Penteia quente à salgada de abei Judicial:
1—aos eventos fechados ao piela em geral;
11 — à participação do criança ou adolescente em matéria jornalista, devendo meneai
msponsabade serapueada a posiabti;
Parágrafo único - Os Mein e dealbe carnavalescos e seus *maios e OS bailes do tipo funk
serão disciplinados em Portarb própria, observando-se, quanto a este Nino, a Lei Esbdual no
3410,de 2915/2000.
Ar? 34 - Os casos omissos e dúvidas seio resolvida pele Autoridade Judiciéria.
Ar? 35 -A não abanadora do disposto neste Portarb anilhe o infrator às anãos previstas
na Leia° 8.00941) e demab leis aqui citadas.
Art. 35 - O Contbseado diligenciará quanto à divulga** da peesenb Peada perante
Mediatos de empenas e de peolissbnals das categorias de batesse, bem como associações de
bairros e o jurisdicionado em geral, sendo providenciada a conbeção de cadelas e folheia
inbematien.
Ar?. 37 -Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
conirãrb.
Parágrafo único - Permanecem vades Os aliaria anterionnente expedidos peio Mito até 180
dias da dato da expedição,desde que estrilam em can brmidade com esta Podaria.
Ar?. 38 - Comunique-se o inteiro teor da presente Podada ao Cominaria*, de Justiça de
banda e da Juventude e aos Colaboradores Voluntárbs deste Juizo.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, 17 de setembro de 2004.
DENISE SALUME AMARAL
Juiz dir Direlb

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