PAD 44.2013 - Parecer Jurídico
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PAD 44.2013 - Parecer Jurídico
BSM/ BM&FBOVESPA SUPERViSA O DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n° 44/2013 - RPI Educação Financeira Uda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. I Parecer da Superintendência Jurídica BM&FBOVESPA Supervisão De Mercados - BSM Processo Administrativo nO 44/2013 Defendentes: RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro. 1. RELATÓRIO 1. O Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESP A Supervisão de Mercados - BSM ("BSM"), no exercício da competência que lhe é conferida pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários ("Instrução CVM") nO 461/2007, determinou a instauração de Processo Administrativo Ordinário n° 44/2013 em face da RPI Educação Financeira Ltda. ("RPI"), Augusto Elias Thiel ("Augusto") e Cristiano Oliveira Ribeiro ("Cristiano"), devidamente qualificados no Termo de Acusação ("Termo de Acusação") (fls. 1/22), datado de 27/1/2014, em razão de irregularidades identificadas nos Processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") nOs 6/2011 ("Processo MRP '6/2011") e 44/2011 ("Processo MRP 44/2011 ") (em conjunto, "Processos de MRP"), originados de Reclamações apresentadas por Sinandro Perin Batistel ("Sinandro") e Carlos Casses Presser ("Carlos") em face, respectivamente, da Diferencial CTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial ("Diferencial") e da Souza Barros CT S.A. ("Souza Barros"). 2. ACUSAÇÃO 2. Diante das irregularidades identificadas nos Processos de MRP, foram imputadas à RPI infrações aos seguintes dispositivos: Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031·970, São Paulo. SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP Te!.: (11) 2565·4000 WIMN.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n° 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 2 (i) artigo 3° da Instrução CVM n° 434/2006, infração grave nos termos do artigo 18, inciso I, da mesma Instrução CVM nO 434/2006, pelo qual responde nos termos do artigo 17, caput, da mesma norma, por ter permitido a atuação do preposto Rodrigo Merino como agente autônomo de investimento sem o devido credenciamento, conforme apurado no Processo MRP 44/2011; (ii) artigos 15, incisos I e lI, e 16 inciso lI, da Instrução CVM n° 434/2006, nos termos da responsabilidade atribuída pelo artigo 17, caput, da mesma norma, por atuar como procuradora dos clientes Sinandro e Carlos, e agir de maneira negligente, ao permitir que Guilherme Tesser, Augusto e Cristiano atuassem como procuradores desses investidores, prática que feriu a relação fiduciária entre as sociedades intermediárias e seus clientes, conforme apurado nos Processos de MRP. 3. Quanto aos agentes autônomos de investimento Augusto e Cristiano, foi imputada infração ao seguinte dispositivo: artigo 16, inciso lI, Instrução CVM n° 434/2006, pelo qual respondem nos (i) termos do artigo 17, caput, da mesma norma, por terem atuado como procuradores do investidor Carlos, conforme apurado no Processo MRP 44/2011. 3. 4. DEFESA Os Defendentes Cristiano, RPI e Augusto foram intimados em 5/2/2014, 13/3/2014 e 14/6/2014, respectivamente, 5. Em 28/2/2014, Cristiano apresentou defesa (fls. 161 a 167), na qual alegou, resumidamente, o seguinte: Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 www.bsm-autorregulacao.com.br JMMISJUR 8SM/ BM&FBoVESPA SUPERVISA O DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n' 44/2013 - RPI Educação Financeira LIda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 3 1. apesar de o artigo 62 do Regulamento Processual da BSM garantir o sigilo na condução dos inquéritos e processos administrativos, essa circunstância não teria sido verificada no presente processo administrativo, vez que pesquisando no google encontrou parecer jurídico sobre o caso (fls. 161); r 11. não teria atuado como procurador do investidor (fls. 161); 111. a RPI era composta por dois sócios majoritários, os Srs. Rafael Trindade Adami ("Rafael") e Juan Fradera ("Juan"). Rafael seria responsável pela área financeira, comercial e administrativa e Juan pelas operações, j á que era o único habilitado a operar de fonna eletrônica por intermédio da Souza Barros (fls. 161); IV. ocupava o cargo de chefe de mesa e operações, que tinha como funções: captar operadores para a mesa de operações, infonnar os operadores sobre as operações recomendadas pela Souza Barros, ajudar os operadores com as rotinas operacionais, centralizar o contato com a corretora e repassar ordens de clientes de outros operadores caso eles não I~ estivessem presentes (fls. 161); v. o chefe de mesa e operações não teria nenhum cliente e não seria sua função repassar ordens. Sua renda seria de 5% da corretagem gerada por toda mesa de operações, excluídos os clientes atendidos por Juan (fls. 161); v!. nos diálogos apresentados no Tenno de Acusação como prova de sua suposta atuação irregular, o tenno "a gente" teria sido utilizado para se referir à RPI, Souza Barros e ao cliente, em conjunto (fls. 162); Vll. quanto ao fato dos demais operadores da RPI atuarem no mercado Endereço para correspondências BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Praça dos Correios, sln, Centro, 01031·970. São Paulo. SP Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 Caixa Postal 332 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo nO 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 4 sem a respectiva ordem do investidor, informa que não teria ciência dessa ocorrência (fls. 162); viii. teria ingressado como sócio na RPI após mais de 3 (três) meses da abertura da conta pelo cliente Carlos (fls. 162); IX. r Carlos seria assessorado por Juan, razão pela qual não teria recebido nenhum valor de corretagem sobre as operações realizadas pelo cliente (fls. 162); X, Augusto o teria substituído na empresa após a sua saída e serIa inocente. Assim como ele, na qualidade de chefe de mesa de operações, sua atividade estaria focada na gestão dos operadores e não no repasse de ordens de clientes (fls. 163). 6. Em 15/4/2014, a RPI, representada por seus sócios Rafael e Juan, apresentou sua defesa (fls. 171 a 214), na qual alegou, preliminarmente, a tempestividade da defesa apresentada. 7. No que se refere ao mérito, a RPI alegou, resumidamente, que: I~ 1. os atuais representantes da RPI, Juan e Rafael não tiveram participação alguma nos eventos controvertidos apurados no presente processo administrativo, sendo estes imputados aos ex-sócios Guilherme Tesser, Cristiano e Augusto (fls. 172); ii. a RPI sempre atuou na condição de mera intermediária, representando os interesses dos investidores perante as corretoras vinculadas (fls. 172); m, a função do agente autônomo de investimento não é gerir carteira de investimentos, mas, sim, indicar clientes e encaminhar suas ordens às Praça dos Correios, sln, Centro, SSM ~ BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP 01031,970. São Paulo, SP TeL: (11) 2565-4000 Caixa Postal 332 www.bsm-autorregulacao.com.br Endereço para correspondências JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo nO 44/2013 - RPI Educação Finauceira LIda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 5 instituições intermediárias, no caso, às corretoras Diferencial e Souza Barros (fls. 172); IV. a RPI sempre agiu de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, quando do encaminhamento das ordens dos seus clientes para as corretoras, tendo sido esta a única e exclusiva função por ela exercida (fls. 173); r v. de sua parte, nunca houve a execução de negócios sem as respectivas ordens, e prova disso é que os Processos de MRP foram julgados improcedentes (fls. 173); VI. a RPI nunca atuou como procuradora dos investidores ou como administradora de carteira (fls. 173); vii. no que se refere ao Processo de MRP 6/2011, o trecho do diálogo trazido pela acusação corresponde ao início das operações do investidor Sinandro, por intermédio da RPI, e não indica, em momento algum, a suposta execução de operações sem ordens do procurador do investidor, Cleomar Adriano Citron ("Cleomar") (fls. 174); viii. as ordens de Sinandro teriam sido inseridas por meio da plataforma de negociação Eborker, contratada com a RPI, antiga RPI Agente Autônomo de Investimentos Ltda., por intermédio do sócio desta empresa e agente autônomo de investimento, Guilherme Tesser (fls. 174); ix. no que se refere ao Processo de MRP 44/2011, os autos trazem degravações de trechos isolados de uma conversa havida entre o investidor Carlos e o agente autônomo de investimento Cristiano, não sendo possível depreender a suposta execução de operações sem as respectivas ordens do investidor Carlos (fls. 175); Endereço para correspondências Praça dos Correios, s/n, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo nO 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 6 x. nunca teriam sido executados negócios sem ordens, ainda que tácitas, por parte do investidor, que estaria ciente dos investimentos feitos pelos agentes autônomos de investimento (fls. 182); Xl. com relação à ausência de gravação, tal irregularidade não deveria prosperar visto que diversas gravações teriam sido apresentadas nos autos dos Processos de MRP e foram anexadas ao Termo de Acusação (fls. 183); r Xll. o artigo 6° da Instrução CVM nO 387/2003, exigiria somente das corretoras a obrigação de gravar as ligações telefônicas feitas diretamente aos investidores, não incluindo as ligações efetuadas entre investidores e agentes autônomos de investimento, que passou a ser obrigatória a partir de 2/4/2012 com a vigência da Instrução CVM nO 505/2011 (fls. 184); Xl11. pelo teor dos e-mails não seria possível vislumbrar a atuação de Rodrigo como agente autônomo de investimento. Em momento algum, Rodrigo teria indicado investimentos ou colhido ordens do investidor Carlos (fls. 185); XIV. o investidor Carlos teria sido indicado por Rodrigo, que, no periodo, atuou no setor comercial da empresa. Ainda, informa que "em verdade a atividade exercida pelo Sr. Rodrigo Merino foi de indicar alguns investidores em potencial para a RP1, vindo logo em seguida a servir de interposta pessoa para acompanhar a carteira destes clientes dentro da empresa. Possuía o maior interesse que os investimentos destes clientes, tivessem o maior êxito possível, para o que recebia um rebate das comissões auferidas pela RPI AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., rebate este que sempre se entendeu serem partilhadas com o próprio investidor" (fls. 185); Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, BSM ~ BM&FBQVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP 01031-970, São Paulo. SP Te!.: (11) 2565-4000 Caixa Postal 332 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÁ O DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n° 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 7 xv. O diálogo juntado aos autos não demonstraria uma suposta atuação do agente autônomo de investimento Guilherme Tesser, então vinculado à RPI, como procurador do investidor Sinandro (fls. 186); xvi. não faria sentido Guilherme Tesser ter atuado como procurador de Sinandro, visto que o investidor teria outorgado a Cleomar poderes específicos para tanto. Cleomar teria sido o único e exclusivo procurador r responsável pelas aplicações de Sinandro por intermédio da RPI (fls. 186); xvii. que essa mesma infração também foi identificada no Processo de MRP 44/2011, na qual os agentes autônomos de investimento Cristiano e Augusto teriam atuado como procuradores do investidor Carlos. Com relação ao agente autônomo de investimento Cristiano, a acusação não poderia prosperar visto que este teria somente dirimido ordens de operações solicitadas pelo próprio Carlos e os diálogos demonstrariam que Carlos estaria ciente de todas as operações que eram feitas em sua conta de investimento (fls. 186); xviii. com relação ao agente autônomo de investimento Augusto, o que teria ocorrido é que este teria entrado em contato com Carlos para informálo sobre o levantamento das operações ordenadas pelo investidor e, ainda, "sugere operações a serem feitas pelo investidor para recuperar o prejuízo constatado em sua conta de investimentos" (fls. 187/188); X1X. nunca teria havido a atuação dos agentes autônomos de investimento, Guilherme Tesser, Cristiano e Augusto, à época vinculados à RPI, como procuradores ou administradores de carteira dos investidores (fls. 188); Endereço para correspondências Praça dos Correios, s/n, Centro, BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP 01031-970, São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 Caixa Postal 332 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n' 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 8 8. A RPI anexou à defesa: (a) procuração da RPI para seu advogado (fls. 191); (b) alteração Contratual n° 10 e Consolidação da Sociedade Limitada RPI Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (fls. 192/196); (c) nota à Imprensa do Banco Central do Brasil, no qual decreta a liquidação extrajudicial da corretora e distribuidora Diferencial (fls. 197); (d) votos da Turma composta pelos Conselheiros Luiz de Figueiredo Forbes, Pedro Luiz Guerra e Lélio Lauretti no Processo de MRP 44/2011 (fls. 198/212); e, (e) certidão de trânsito em julgado da decisão da Turma no Processo de MRP 44/2011 (fls. 213). 9. Em 14/8/2014, Augusto apresentou defesa (fls. 225 a 226), na qual alegou, resumidamente, que teria realizado as ligações para o cliente Carlos a pedido dos "proprietários da RPI", Juan e Rafael, pois sua função, como de chefe de mesa, era efetuar o levantamento da posição financeira de clientes e contatá-los para passar as informações, marcando reuniões (fls. 225). 10. Afirmou ainda que Carlos não era seu cliente e acredita que foi citado na reclamação de maneira equivocada, negando, ao final, a acusação de ter atuado como procurador do investidor (fls. 226). r , 3. TERMO DE COMPROMISSO 11. Os Defendentes não apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso de acordo com o disposto no artigo 58 e seguintes do Regulamento Processual da BSM. 4. PARECER 4.1. Preliminarmente: sigilo do processo administrativo 12. O Defendente Cristiano afirma que o Regulamento Processual garante o sigilo dos inquéritos e processos administrativos, circunstância que não teria sido observada no presente Endereço para correspondências BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Praça dos Correios, s/n, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n' 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 9 processo administrativo, vez que pesquisando no google teria identificado parecer jurídico sobre o caso (fls. 161). 13. Importante esclarecer que o documento referido pelo Defendente (fls. 164) trata- se, na verdade, de parecer jurídico relativo ao Processo de MRP 44/2011, como é possível verificar do seu cabeçalho. r 14. A esse respeito, observamos que, em razão da relevância da publicidade das informações relativas às reclamações recebidas e das decisões desta entidade autorreguladora, após a decisão definitiva dos Processos de MRP, o relatório e votos, com identificação das partes envolvidas, são publicados no site da BSM, tal como previsto no artigo 28, parágrafo único, do Regulamento do MRP 1. 15. Nesse sentido, destacamos que a publicidade é fundamental para sinalizar ao mercado os padrões de conduta esperados dos investidores e participantes do mercado de capitaís. 16. r Por sua vez, quanto à instrução dos processos administrativos, ressalte-se que estes são conduzidos em sigilo, de acordo com o disposto no artigo 62 do Regulamento Processuae. No entanto, a exemplo do que ocorre nos Processos de MRP, a decisão, com identificação das partes, bem como um resumo do caso, deverá ser publicado no site da 1 Artigo 28 - Na ausência de interposição do recurso de que trata o artigo 26, a decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação, ou pela Turma do Conselho de Supervisão, conforme o caso, transitará em julgado, passando a ser definitiva na esfera administrativa. Parágrafo único - Esta decisão definitiva na esfera administrativa será publicada no site da BSM, com os respectivos votos e relatório e com a identificação das partes envolvidas. :2 Artigo 62 - Os inquéritos e processos administrativos serão conduzidos sob sigilo. Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031-970, São Paulo. SP Caixa Postal 332 BSM . BM&FBQVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&F80VESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico ~ Processo Administrativo nO 44/2013 ~ RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 10 BSM3 , após decisão definitiva na esfera administrativa, conforme prevê o artigo 44 do mesmo Regulamento. 17. Dessa forma, os documentos relativos ao presente processo administrativo não foram divulgados publicamente, o que ocorrerá somente após decisão definitiva proferida no âmbito da BSM, de acordo com o que dispõe o Regulamento Processual vigente. r 4.2. Mérito 18. Os próximos itens do presente parecer foram estruturados objetivando a análise individualizada de cada uma das irregularidades apontadas no Termo de Acusação em cotejo com os argumentos trazidos pela defesa. 4.2.1 Atuação irregular de agentes autônomos de investimento como procuradores de investidores 19. Conforme disciplina a Instrução CVM nO 434/2006, é vedado ao agente autônomo de investimento atuar como procurador ou representante de clientes perante instituições r- integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (sociedades corretoras e distribuidoras) para quaisquer fins, cabendo-lhe apenas atuar na captação de clientes e como assessor destes na transmissão de ordens de operações para execução pela instituição a que estão vinculados. 20. Nesse sentido, a atuação irregular de agente autônomo de investimento como procurador é grave e constitui uma preocupação constante da BSM e da CVM, pois compromete a confiabilidade do mercado perante o investidor, 3 Artigo 44 - A decisão do Pleno será comunicada formalmente aos envolvidos no recurso, bem como publicada no site da BSM contendo um resumo do caso, com a identificação das partes e a infonnação que a mesma é a final na esfera administrativa. Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031·970. São Paulo. SP Caixa Postal 332 BSM . BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP TeL: (11) 2565-4000 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM,BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo nO 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 11 21. Tamanha é a relevância do tema que na audiência pública ocorrida no contexto da última reforma do normativo atinente a atividade desses profissionais, a qual redundou na Instrução CVM nO 497/2011, a CVM manifestou-se no seguinte sentido: "A CVM entende que tal possibilidade [atuação de agentes autônomos como procuradores] cria conflitos de interesses bastante graves (... ). Colocar os agentes autônomos como procuradores dos clientes, ainda que em ficha cadastral, significa dizer que as ordens vêm dos próprios agentes autônomos. Inicialmente, tal sistema é inadequado por impedir o funcionamento dos controles de ordens do intermediário. O agente autônomo apenas pode inserir as ordens em favor de clientes quando as tiver recebido daqueles. Se ele é a fonte da ordem, perde-se a cadeia de atos que permite a resolução de eventuais conflitos. Mas mais do que isso, tal sistema faz presumir que o agente autônomo administra a carteira do cliente, o que já é vedado hoje não há como aceitar que o profissional contratado pelo intermediário para atividades de distribuição e, no mais das vezes, remunerado com base em negócios gerados, possa ser considerado representante, procurador ou gestor do cliente." (Processo n° RJ-2009-567 - Audiência Pública SDM nO 03/2010) T 22. r Dessa forma, por definição, existe conflito de interesses entre a atuação como agente autônomo de investimento e procurador, considerando que o agente autônomo de investimento é profissional vinculado e remunerado por um intermediário, sendo sua remuneração e interesse diretamente ligados ao volume negociado, mas não ao resultado das operações realizadas. 23. Pois bem, a regra que veda a atuação como procurador tem por objetivo eliminar o evidente conflito de interesses existente quando aquele que compra ou vende em nome do investidor tem poderes também para decidir ou para influenciar na decisão de investimento. 24. No entanto, em que pese a proibição mencionada, os elementos dos autos indicam que os agentes autônomos de investimento envolvidos neste processo não teriam recebido ordens dos investidores Carlos e Sinandro e as transmitido para a execução pelas sociedades Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBQVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 www.bsm-autorreguracao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n° 44/2013 - RPI Educação Financeira LIda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 12 corretoras Diferencial e Souza Barros, conforme o caso, mas, sim, atuado como verdadeiros procuradores, extrapolando as funções inerentes à atividade de agente autônomo. 25. A começar pelo Processo de MRP 6/2011, verificou-se que o agente autônomo de investimento Guilherme Tesser, preposto da RPI à época dos fatos, atuou como procurador do investidor Sinandro, emitindo ordens em nome deste (fls. 12 e 13 do Termo de Acusação). r 26. A esse respeito, a RPI alegou que as ordens do cliente Sinandro foram, em sua totalidade, exaradas pelo Sr. Cleomar, procurador constituído pelo investidor, e encaminhadas via sistema Ebroker. Além disso, a RPI afirma que "o teor do trecho da conversa trazido aos autos é totalmente subjetivo (... ) sendo que em momento algum se depreende a suposta execução de operações por parte do agente autônomo com ausência de ordens do procurador do investidor" (fls. 174). 27. Entretanto, não é o que se constata da oitiva das gravações dos diálogos entre Guilherme Tesser e Cleomar, procurador do investidor (fls. 12 e 13 do Termo de Acusação), cujos principais trechos estão abaixo transcritos. Referido profissional, realizava operações no r mercado de bolsa e, posteriormente, comunicava o cliente, demostrando sua atuação irregular como procurador, vejamos: Gravação de 8/7/2010 (OUT-20100708-120307-2002-1278601387.7299) - sem grifos no original Cleomar Guilherme Cleomar Guilherme "Alou?" "Alo Adriano?" "Oi" "Beleza, Guaporé" Cleomar "O Guaporé!" Guilherme "Tranquilo?" Endereço para correspondências BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Praça dos Correios, sln, Centro, 01031-970. São Paulo, SP Caixa Postal 332 Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n' 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 13 Cleomar "Tudo beleza!" "Tá tu não te assusta ai que tu vai receber uns e-mails ai que eu to ... vou Guilherme começar a operar pra ti ai... hoje tá ... e eu tava testando umas ordens que eu colocar vai aparecendo no teu ... " Cleomar r Guilherme Cleomar "Ah é? Ah tá. Eu fui hoje de manhã olhar ali não tinha nada de email né?" "Tá. Não mas daí eu vou começar a operar agora pra ti e daí no final da tarde tu passa ai pra gente conversar tá?" 'Tá bom então." Gravação de 131712010 (OUT-20100713-153914-200--1279046354.8085.mp3) r Cleomar Alo! Guilherme Adriano? Cleomar Oi. Guilherme Guilherme, tranquilo? Cleomar Opa! Guilherme Eu encerrei a posição ali de longlshort [... ] Usiminas, tá? Ai deu uns mil e cinquenta de lucro líquido e agora eu só to com aquela posição de opções lá que eu vou carregar mais. Aquela posição ali a gente tá com um prejuízo de 220 pilas agora, mas, tá tranquilo. Vamo levando. Cleomar Tranquilo! Guilherme Aí o final da tarde aparece aí pra gente tomar uma cerva. Aí a gente conversa. Cleomar Tá bom, então! 28. Da mesma forma, é o que se observa no Processo de MRP 44/2011 com relação à atuação irregular dos agentes autônomos de investimento Augusto e Cristiano, também prepostos da RPI à época dos fatos, como procuradores do investidor Carlos: Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031-970. São Paulo. SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 VWoJW. bsm -8 utorreg ulaca o. com. br JMM/SJUR BSMjjf' BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n° 44/2013 - RPI Educação Financeira LIda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 14 Dia 17/01/2011- horário: 15h52min Sr. Carlos Presser e Augusto (RPllnvestimentos) r - CARLOS: Alô. - AUGUSTO (RPllnvestlmentos): Por favor. o senhor Carlos? - CARLOS: É ele. - AUGUSTO (RPllnvestimentos): Seu Carlos, é Augusto da RPI, como vai? ( ... ) AUGUSTO (~PI Investimentos): A ligação era justamente pra dizer que eu tinha finalizado o levantamento das posições de 2010 praZ011, com uma semaninha de atraso que tinha bastante coisa pra fazer. A sua conta, durante bastante tempo, agora nos últimos meses de 2010 ficou sob o cuidado do antigo chefe de operações que era o Cristiano Ribeiro. E até por curiosidade, inclusive, ele é amigo do seu filho, enfim, não vem ao caso. Um dos motivos pelos quais ele na verdade foi desligado da empresa, foi também por .algumas operações que vieram a ocasionar perdas relevantes na conta de alguns clientes inclusive na sua, houveram duas operações em especial, quando a sua conta estava já com o PL mais baixo, que acho que no intuito de recuperar, pra recuperar rápido assim nesse sentido foram operações alavancadas que acabaram por causar um prejuízo ainda maior, então, eu tô ligando para na verdade ver um horário com o senhor e marcar uma reunião para que nós conversemos sobre qual o posicionamento tomar pra buscar uma composição agora no ano de 2011 e aos poucos recuperar sua carteira. Alô? r Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031-970, São Paulo. SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR .. BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n' 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 15 AUGUSTO (RPI Investimentos): O objetivo na verdade seu Carlos, é poder pessoalmente te explicar o que eu tô querendo passar pelo telefOne, que é a seguinte sensação; Ééé, nós trabalhamos aqui na RPI, a gente sempre respeitou a posição dos operadores e talvez por uma falha nossa inclusive de controle a gente ficou sabendo num momento já tarde que a tua conta tava tendo prejuízos. O Cristiano Ribeiro como eu lhe . . falei, foi um dos que trabalhou na tua conta e isso foi um dos principais ... CARLOS: No final, né? Porque tinha um outro operador no início do ano, acho. Passaram por três operadores a minha conta. r AUGUSTO (RPI Investimentos): É, a tua conta ela, sim, sim, foi passado por dois ou três operadores, mas o principal na verdade foi operado agora mais mais pra perto do final do ano. É, quando eu assumi em dezembro, um dos objetivos foi justamente identificar quais as contas havia sido machucadas que teriam prejuízos ocasionados por esse operador em questão e o nosso trabalho agora para 2011 é com cautela, aos poucos, buscar, recuperar, mais do que, mais do que o nosso nome no mercado. a gente preza. não só pela satisfação do cliente. mas honrando a indicação que tu teves do Rodrigo Merino. Então} se é um momento difícil pra mim, tá querendo sentar contigo e buscar uma composição para que aos poucos nós aportaste, é, muito busquemos a tua carteira. . pra ao tongo dos próximos meses alcançar o valor que tu difícil é para, o Rodrigo Merino que foi quem lhe fez a indicação. hãã. descobrir então as posições que estavam perdedoras. Ê por isso· que a reunião perante aos diretores seria importante para que a gente pudesse passar isso pessoalmente pra ti esse nossa intenção de reverter a situação, e, nós que trabalhamos com o mercado sabemos que é possível e com ... 29. r No referido diálogo, mantido entre o agente autônomo de investimento Augusto e o investidor Carlos, o profissional informa que buscaria recuperar os prejuízos da carteira do investidor, confira-se: "a sua conta, durante bastante tempo agora nos últimos meses de 2010 ficou sobre o cuidado do antigo chefe de operações que era o Cristiano Ribeiro. ( ..) Um dos motivos pelos quais ele foi desligado da empresa foi também por algumas operações que vieram ocasionar perdas relevantes na conta de alguns clientes inclusive na sua, "houveram" duas operações em especial quando sua conta estava já com o PL mais baixo, que acho que no intuito de recuperar, para recuperar rápido nesse sentido, foram operações alavancadas que acabaram por causar um prejuízo ainda maior (..) o Cristiano Ribeiro, como eu lhe falei, foi um dos que trabalhou na sua conta e isso foi um dos principais ... (..). É, quando eu assumi em dezembro, um dos objetivosfoijustamente identificar quais as contas "havia" sido machucadas que teriam prejuízos ocasionados por esse operador em questão e o nosso Endereço para correspondências Praça dos Correios, s/n, Centro, 01031-970, São Paulo. SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 WNW.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERViSA O DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n' 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 16 trabalho agora para 2011 é com cautela, aos poucos, buscar, recuperar, mais do que, mais do que nosso nome no mercado (..). 30. Em resumo, no referido diálogo, Augusto informa ao investidor Carlos que as operações realizadas por Cristiano não foram lucrativas e, em razão dos resultados, tentaria reverter essa situação e recuperar o valor inicialmente investido pelo cliente. Ou seja, quando Augusto afirma que Cristiano "trabalhou na conta" que ficou "machucada", este se refere às operações realizadas por Cristiano sem as respectivas ordens do investidor. 31. Ademais, no diálogo mantido entre o agente autônomo de investimento Cristiano e o investidor Carlos, abaixo transcrito, referido profissional afirma ter tido um atrito com a corretora em razão de margens de garantia exigidas em operações realizadas: "a gente [RPI} faz algumas operações que chamam margem e tem que colocar papeis em garantia (..)". Neste sentido, Cristiano informa o investidor que, em razão das operações que vinha realizando em nome do investidor, a Corretora determinou a apresentação de garantias, comprovando, mais uma vez, a forma de atuação dos prepostos da RPI: Dia 20/08/2010 horário: 12h38min Sr. Carlos Presser e Cristiano Ribeiro (RPI InvestiTTlentos) r (~",) _ AI~. (29) - Hã, o senhor Carros Presser. por favor. (15/) _ ~ ele. (2 2 ) - H§, seu Carlos é Cristiano aqui da RPI Investimentos, tudo bem? (1 9 ) - Tudo be'm. (22) - Sou chefe de operações aqUi. (1<l) _ Sim. ) (2 2 ) - O Metino me passou um e-ma;! de que o senhor recebeu 11m comunicado de que taya dOis dias n'egatlvo p: ~ (J).') - .é:, não to entendendo isso aí. . (2 9 ) - Hã, vou te falar o que aconteceu a sente até teve um iurito hoje com a corret0!"iil ta porque hã Q QlJ'" acontece a gente fa? algumas operacões aqui que chamam margem e tem 9uft Golocar papéis em gal"antia tá? (:1l1) _ HUITl. (2~) ~ Entãg há nª9 É! que o senhgr esMja negativq na corretç'3" 9u algq assim ele$ simplesmente não col9çaram 95 pc>p!ii!ls na garantia das ope@çõesque çhamam margem e aí o diret:or da corretora mandou um e~rnall pra mim dizendo olha vocês tem que rever o procedimento de vocês, ta errado, _ _ _ _ nil!!io quem ta errado são vocês a gente ta fazendo tudo certo nÉ!. (:12) - Hum, hum. Praça dos Correios, sln, Centro, BSM ~ BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013~001 - São Paulo, SP 01031-970. São Paulo, SP Te!.: (11) 2565-4000 Caixa Postal 332 VWoIW.bsm-autorregulacao.com br Endereço para correspondências JMM/SJUR BSM~ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo nO 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 17 32. Com efeito, os diálogos e e-mails apresentados, aliados aos argumentos de defesa, não deixam dúvidas sobre o modus operandi dos Defendentes, que tomavam unilateralmente as decisões de investimento para a carteira dos investidores e apenas reportavam a eles os resultados das operações executadas. 33. r Verificou-se, desse modo, a ausência de diligência, cuidado no monitoramento e instrução de seus prepostos pela RPI, a fim de evitar que Guilherme Tesser, Augusto e Cristiano atuassem como agentes autônomos de investimento e, ao mesmo tempo, como procuradores - condutas contrárias à regulamentação e, portanto, hábeis a ferir a relação fiduciária entre os investidores e os intermediários (Diferencial e Souza Barros), aos quais a RPI estava à época vinculada. 34. Nesse sentido, considerando que (i) o atendimento dos investidores Carlos e Sinandro sempre se deu por meio da RPI; (ii) a RPI, sociedade de agente autônomo vinculada às Corretoras Diferencial e Souza Barros, foi utilizada pelos agentes autônomos como veículo para a perpetração das irregularidades, conforme demonstram as correspondências eletrônicas acostadas ao presente processo; e que (ii) Augusto, Cristiano e Guilherme atendiam os r investidores em nome da RPI, resta configurada sua responsabilidade. 35. Os atos do sócio e dos prepostos são os atos da própria pessoa jurídica que eles representam, uma vez que atuam em nome da sociedade. A respeito da responsabilidade aquiliana (extracontratual, que independe de negócio jurídico entre autor e parte lesada) da pessoa jurídica, afirmou Sílvio de Salvo Venosa: "A responsabilidade aquiliana da pessoa jurídica é consequência lógica de sua capacidade real e ampla de agir no mundo jurídico, por intermédio de seus órgãos, representantes, empregados e prepostos. [... ] Na verdade, a pessoa jurídica age por meio de seus órgãos. Os atos dos representantes são atos da própria pessoa jurídica." Endereço para correspondências Praça dos Correios, s/n, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 VMIW.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR l BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n' 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 18 36. Entende-se, dessa forma, que a atuação irregular de Augusto, Cristiano e Guilherme Tesser enseja não somente sua responsabilidade pessoal destes, mas, também, responsabilidade por parte da RPI, na qualidade de seus prepostos, à época dos fatos apurados. Conforme exposto acima, os atos de Augusto, Cristiano e Guilherme Tesser são os próprios atos da RPI como pessoa jurídica, e a última deve ser considerada um centro de .r imputação de responsabilidade pelas irregularidades cometidas pelos seus sócios e prepostos, independentemente da responsabilidade pessoal destes. 37. O mesmo entendimento tem Rafael Munhoz de Mello ("Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador", São Paulo: Malheiros, 2007, p. 208/209): "( ..) a vontade da pessoa jurídica é fruto da manifestação de vontade das pessoas fisicas a ela integradas (..) para que seja observado o princípio da culpabilidade, há que se investigar se a atuação das pessoas fisicas que integram a pessoa jurídica é dolosa ou culposa. Dito de outro modo: para que se configure a infração administrativa. a pessoa física que age em nome da pessoa jurídica deve praticar a conduta ilícita com dolo ou culpa strictu sensu. Se assim age. descumprindo um dever imposto à pessoa jurídica. imputa-se a esta a má conduta praticada. devendo-se-lhe impor a correspondente sancão administrativa. E dizer, imputa-se à pessoa jurídica o dolo ou a culpa (..) ". r 38. Destacamos, ainda, recente decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM4 , acerca de aplicação de penalidade à empresa de agentes autônomos, por atuação irregular em nome do investidor, vez que executou negócios sem ordem: "(..) Quanto à segunda imputação do Termo de Acusação do DAR. a do item IlL2 desse documento (fls. 4 e 51. ou seja. a "execucão de negócios Processo Administrativo n' 25/2012· Voto do Conselheiro Relator Luiz de Figueiredo Forbes. Julgado em 3/4/2014. 4 Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 lNWW.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/" BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n' 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 19 sem ordem" pela Acusada. isso aconteceu sim. Como comprovado por vários indícios - na verdade conclusões óbvias - constantes nos autos. E todos também já referidos no relatório preliminar (principalmente nos itens 24 e 27). Especialmente porque a Acusada nem tentou demonstrar que previamente à execução das operações de fato recebera as ordens do investidor. Mesmo porque não o conseguiria (..) ". f 39. Por fim, destacamos entendimento da CVM acerca da possibilidade de punição da pessoa jurídica por atos praticados por seus sócios e prepostos, na medida em que a condenação da pessoa jurídica não acarretaria uma dupla "apenação", vez que são pessoas distintas passíveis de punição pelo Direito Administrativo Sancionador: "(..) 7. O objetivo de apenar a pessoa jurídica. mesmo quando identificada a pessoa física responsável pela irregularidade. visa atingir o conjunto dos sócios. objetivo que obviamente não seria alcancado. caso a punicão se restringisse ao autor. já que as pessoas jurídicas. de fato. não têm vontade própria e só agem por intermédio de seus representantes. 8. Dessa forma, também não há que se falar em dupla apenacão. uma vez que a responsabilidade da pessoa física não se confunde com a da pessoa jurídica que tem vida própria e independente de seus sócios Gul. " (Processo Administrativo Sancionador CVM SP N° 2003/444 - Voto da Diretora Norma Jonssen Parente, proferido em 1113/05 - votação unânime sem grifos no original). T 40. As correspondências eletrônicas acostadas ao presente processo demonstram que a RPI foi o veículo utilizado por Guilherme, Augusto e Cristiano para a perpetração das irregularidades. De início, porque era a empresa a contratada pela Corretora para exercer a atividade de agente autônomo de investimentos. 41. Nesse sentido, enquanto a responsabilidade de Augusto, Cristiano e Guilherme decorre de sua atuação como procuradores, a responsabilidade da RPI decorre do fato de (i) que era a pessoa jurídica vinculada às Corretoras Diferencial e Souza Barros; (ii) que foi o meio Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n° 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 20 utilizado para atendimento dos investidores; (iii) ter permitido que seus sócios/prepostos atuassem irregularmente como procuradores. 42. Entendemos, portanto, que a RPI, Augusto e Cristiano devem ser responsabilizados, conjuntamente, pela atuação irregular como procuradores dos investidores Sinandro e Carlos, prática vedada pelo artigo 16, inciso Ir da Instrução CVM n° 434/2006 5 . r 4.2.3 Atuação de Rodrigo como agente autônomo de investimento sem credenciamento perante a CVM 43. Na defesa, a RPI alega que seu preposto Rodrigo, no Processo MRP 44/2011, não atuava como agente autônomo de investimento, mas, sim, como representante comercial da Corretora Souza Barros. 44. No entanto, não é o que se verifica dos e-mails anexados aos autos e constantes na Acusação (fls. 3 e 4). A partir destes documentos, verifica-se que Rodrigo, de fato, atendia clientes e a eles prestava informações sobre os investimentos realizados e produtos oferecidos pela Corretora Souza Barros, atividade esta exclusiva de agente autônomo de investimento, a qual exige para o seu exercício prévio credenciamento perante a CVM, vejamos: f 5 Instrução CVM n° 434/2006: Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento: (... ) 11 ~ ser procurador de investidores para quaisquer frns; ( ... ). Praça dos Correios, sln, Centro, BSM ~ BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP 01031-970, São Paulo, SP TeL: (11) 2565-4000 Caixa Postal 332 www.bsm-autorregulacao.com.br Endereço para correspondências JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERViSA O DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n° 44/2013 - RPI Educação Financeira LIda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 21 De: Para: EnvIada em: Anexar: Assunto: "Rodrigo Merino" <[email protected]> Presser" <[email protected]> segunda-feira, 1 de fevereiro de 201013:29 rodrigo_merino-1.gif Teu Saldo NCarlOS Casses Tio Carlinhos, Tua posição financeira esta hoje R$24.445,13 com pequenas perdas pois o indice caiu-quase 8% na ultima semana, não tenho como te dar um referencial do teu dinheiro hoje em relação a antes pois seria falso pois os R$20.000,OO entraram este mês. Vamos usar o valor de 24.445,13 como o novo referenciaJ para o proxUno mês. r Abração , , ;.~~:-: -- 51~ ;O~.'l2o.8- __ --;....-"-~---~- 11> , _~ ~~_.~--~ 51. SU2. 5555 o -- ~ A". Or. Nilo PI!;anh=a, 2B2S S;r.1.. 60S PIIrto AlRgra/RS C:P: 91330-001 w\·;w.rpiH\I~st.CO;y) .Ilr Da: Para: Enviada em: Anexar: -Roarigo Merlno" <[email protected] ·Carloe Casses Presser" <[email protected]> selCta-!eira, 30 de abril de 2010 13:24 rodr1go_merlno-1.gif Assunto: Posição Tio Carlinhos, r A posição que eu tenho hoje é de 23.234,30. O mercado reaüzou e os ativos que estamos ~icionados também, existe um rumor que enfrentaremos um momento de realizaçõcs. mas nada que nos impossibilite de trabalhar na ponta c:ontraria,. realmente pegamos enfhmtanlOS momentos de indecisão de mercado o que nos dific:u1ra muito trabalhar. Tenho certeza que tu vai voltar a ganhar dinheiro como mjá gachou aqui. Tenho convicção que o resultado não esta. bom neste momento, peço um pouco de paciência pois como tu já viu sabemos ganhar dinheiro aqui. Nos encontramos na segunda paJ.'O eu fotogrnfar o teu jantar. Grande abraço e bom:ên.a1 de semana. rp~;::::::.~",,,,.,. , .. ,1 -).' : - - 51 - 3(l2El.~<!1l8 ;,;, 8,l12.- !i5_~,~ - - - Av. DF, Nilo ","_Im. ~ Siol. 1iO:I ...,_ A'-'t/RS CBI. 9I:ll30'i)tjl \,""", rphlV.,.t,~o,r,- b, 45. Apesar de os e-mails indicarem, de fato, um relacionamento pessoal de Rodrigo com o investidor Carlos, confonne alega a RPI, isto não é suficiente para afastar o caráter profissional dos contatos, por meio dos quais Rodrigo infonna a posição financeira de Carlos Endereço para correspondências Praça dos Correios, s/n, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 WoNW.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSMf1' BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n° 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 22 perante a Corretora Souza Barros, como se verifica no trecho do email "tenho convicção que o resultado não está bom neste momento, peço um pouco de paciência pois como tu já viu sabemos ganhar dinheiro aqui". 46. Segundo definido pela CVM, são atos específicos e próprios de agente autônomo de investimento, dentre outros, o estabelecimento dos primeiros contatos comerciais com o investidor, o fornecimento de documentação e instruções específicas de investimento e o recebimento e repasse de suas ordens 6 . Atos praticados, inequivocamente, por Rodrigo. 47. A esse respeito, vale ressaltar que a RPI reconheceu a conduta irregular de Rodrigo apurada no Processo de MRP 44/20 11, ao expressamente declarar em sua defesa, às fls. 185 dos autos, que Rodrigo tinha por função "acompanhar a carteira desses clientes na empresa", que é uma função típica de agente autônomo de investimentos. 48. Em vista disso, Rodrigo exerceu efetivamente atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, nos termos do art. 20 da Instrução CVM na 434/2006 7, que identifica a atribuição profissional dos agentes autônomos de investimento. 49. Dessa forma, demonstrada está a responsabilidade da RPI, enquanto empresa de agente autônomo de investimento, pela infração ao artigo 30 da Instrução CVM na 434/2006, em razão da ausência de diligência e cuidado no monitoramento e instrução de seus prepostos, a fim de evitar que seu funcionário Rodrigo agisse como agente autônomo de investimento sem o devido registro perante a CVM - conduta contrária à regulamentação e, portanto, hábil a ferir a relação fiduciária entre investidores e a Souza Barros, sociedade corretora à qual a RPI estava vinculada à época dos fatos. 6 Cf. Processo Administrativo Sancionador CVM N° RJ2006/4422, Dir. ReI. EIi Loria, j. em 7.6.2011. 7 Art. 2° O agente autônomo de investimento é a pessoa natural que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para exercer, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários. Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSMfI' BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n' 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 23 4.2.4 50. Da alegada imputação de responsabilidade por ausência de gravações Por ftm, a RPI aftrma às fls. 184 dos autos, que gravações de conversas entre agente autônomo de investimento e investidor só passou a ser obrigatória a partir de 2 de abril de 2012, data na qual passou a vigorar o artigo 12 da instrução CVM na 505/2011, data posterior ao período reclamado (30/4/2010 a 18/2/2011) no Processo de MRP 44/2011. Aduz, desta forma, que não incorreu em irregularidade ante a ausência de gravações das ordens exaradas pelos clientes. 51. Ocorre que, não há nos autos qualquer acusação acerca desta infração, razão pela qual resta prejudicada a veriftcação de aplicação da norma no caso concreto do Processo Administrativo em questão. 52. Deste modo, o tópico da defesa "suposta ausência de gravação de ordens" não será objeto de análise pelo presente parecer jurídico, ante a ausência de pertinência. r 5. CONCLUSÃO 53. Diante do exposto, por entender que a empresa RPI infringiu os artigos 30 , 15, incisos I e 11, 16, inciso 11, 17, caput e 18, inciso I, da Instrução CVM na 434/2006, e os prepostos Augusto e Cristiano os artigos 16, 11 e 17 caput da Instrução CVM na 434/2006, sugerimos ao Conselho de Supervisão a aplicação de penalidade aos Defendentes, conforme disposto no artigo 36, §2° da Instrução CVM na 461/2007, no artigo 30 do Estatuto Social da BSM e que seja considerado também o disposto no artigo 29 do Regulamento Processual da BSM 8 54. Para ftns de do simetria da penalidade, sugerimos que seja considerado como atenuante que os defendentes não possuem histórico de condenação no âmbito da BSM. 8 "Art. 29. No julgamento, o Diretor de Autorregulação, a Turma e o Pleno levarão em conta, além dos efeitos imediatos da decisão, seus outros efeitos, especialmente quanto ao aspecto educacional, ao aprimoramento da conduta do acusado e à credibilidade do mercado." Endereço para correspondências Praça dos Correios, s/n, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBQVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01 013-001 - São Paulo, SP Te!.: (11) 2565-4000 www.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Parecer Jurídico - Processo Administrativo n' 44/2013 - RPI Educação Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro Fls. 24 55. Como agravante apontamos que as infrações aos artigos 3° e 15, incisos I e lI, constituem-se em infrações de natureza grave, nos termos do artigo 18, incisos I e lI, da Instrução CVM nO 434/2006. 56. r Submetemos nosso parecer à consideração superior. São Paulo, 16 de outubro de 2014. /Y'I~ ~;;.Ç~ /fuliâiia~ndes~ Advogada Mariana Fonseca Gerente Jurídica L!1~bro Superintendente Jurídico De acordo com o Parecer Jurídico. r Encaminhe-se o parecer às partes, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 24 do Regulamento Processual da BSM e, posteriormente, ao Conselho de Supervisão. Marcos José Rodrigues Torres Diretor de Autorregulação Endereço para correspondências Praça dos Correios, sln, Centro, 01031-970, São Paulo, SP Caixa Postal 332 BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados Rua XV de Novembro, 275 - 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 WoNW.bsm-autorregulacao.com.br JMM/SJUR
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PAD 44.2013 - Julgamento Pleno
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