PAD 44.2013 - Julgamento Pleno

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PAD 44.2013 - Julgamento Pleno
BSM/
BM&FBoVESPA
SUPERVISAo DE MERCADOS
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM
CONSELHO DE SUPERVISÃO
PLENO
CONSELHEIRO- RELATOR: HENRIQUE DE REZENDE VERGARA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N' 44/2013
RECORRENTE:
RPI EDUCAÇÃO FINANCEIRA LTDA.
RELATÓRIO
1.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso dirigido ao Pleno do Conselho de Supervisão da
BM&FBOVESP A Supervisão de Mercados - BSM, em face da decisão proferida pela
Turma Julgadora (fls.323/335), que condenou a RPI Educação Financeira Ltda. ("RPI")
à pena de multa no vaIor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da atuação de seus
prepostos como procuradores de investidores, em infração aos arts. 15, incisos I e lI, e
16, inciso lI, da Instrução CVM nO 434/2006.
1.1. TERMO DE ACUSAÇÃO
2.
O presente Processo Administrativo foi instaurado mediante oferecimento
de Termo de Acusação, pelo Diretor de Autorregulação, em face da RPI Educação
Financeira Ltda., Augusto Elias Thiel ("Augusto") e Cristiano Oliveira Ribeiro
("Cristiano"), em razão de irregularidades identificadas nos Processos de Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") nOs. 6/2011 e 44/2011 ("Processos de MRP"),
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Processo Administrativo Ordinário nO 4412013
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originados de Reclamações apresentadas por Sinandro Perin Batistel ("Sinandro") e
Carlos Casses Presser ("Carlos"), em face, respectivamente, da Diferencial CTVM S.A.
- em Liquidação Extrajudicial ("Diferencial") e da Souza Barros CT S.A. ("Souza
Barros").
3.
4.
Foram imputadas à RPI infrações aos seguintes dispositivos:
(i)
art. 3° da Instrução CVM nO 434/2006, nos termos do ar. 17, caput,
da mesma Instrução CVM, por ter permitido a atuação do preposto
Rodrigo Merino ("Rodrigo") como agente autônomo de
investimentos ("AAI") sem o devido credenciamento, conforme
consta do Processo MRP 44/2011; e
(ii)
arts. 15, incisos I e II, e 16, inciso II, da Instrução CVM nO 434/2006,
por atuar como procuradora dos clientes Sinandro e Carlos, e agir de
maneira negligente, ao permitir que Guilherme Tesser
("Guilherme"), Augusto e Cristiano atuassem como procuradores
desses investidores, prática que teria ferido a relação fiduciária entre
as sociedades intermediárias e seus clientes, conforme apurado nos
Processos de MRP.
Aos agentes autônomos de investimento Augusto e Cristiano foi imputada
infração ao art. 16, inciso II, Instrução CVM nO 434/2006, da qual ambos foram
absolvidos, nos termos da decisão proferida pela Turma Julgadora.
1.2.
DEFESAS
1.2.1.
Defesa de Cristiano
5.
Cristiano apresentou a defesa de fls. 161/163, negando que tenha cometido a
infração que lhe foi imputada, registrando, de início, seu inconformismo com o fato de
ter encontrado na página da BSM na internet parecer da Superintendência Jurídica que,
segundo alega, se refere ao presente Processo Administrativo, afirmando sentir-se
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atingido em sua honra profissional. Requer, assim, a retirada do referido parecer da
internet.
6.
Quanto ao mérito das acusações que lhe foram dirigidas, Cristiano alega
que, como chefe de mesa, não possuía clientes em sua carteira, não sendo sua função
repassar ordens de compra e venda de clientes da RPI. A remuneração do chefe de mesa
correspondia a 5% das corretagens gerada pela mesa.
7.
Cristiano faz referência a diálogo de 17/11/2010, anexado à fl. 165 dos
autos (diálogo este que teria ocorrido sete meses após o início do período em que o
cliente reclama da RPI), em que informa a Carlos que não possuía quaisquer clientes,
tendo então proposto ao cliente atuar como operador repassador, visto que até aquele
momento não operava para esse cliente. Afirma que não chegou a operar para esse
cliente, pois sequer tinha tempo para isso. Aduz ainda que ingressou como sócio da RPI
3 (três) meses após a abertura da conta do cliente em questão.
8.
Cristiano afirma que Carlos era atendido pelo operador de nome Juan,
anexando cópia de registros internos da RPI para suportar sua alegação (fl.166). Afirma
também que Augusto, seu substituto após sua saída da RPI, não seria responsável pela
infração que lhe fora imputada, pelo fato de acreditar que o modus operandi da RPI não
ter se alterado após sua saída da empresa.
1.2.2.
Defesa da RPI
9.
A RPI apresentou a defesa de fls. 171/214, refutando a acusação de que
teria, por intermédio dos agentes autônomos de investimento a ela vinculados, atuado
como procuradora de clientes.
10.
Informa a RPI que os AAI envolvidos nos fatos objeto dos Processos MRP
nO 06/2011 e MRP 44/2011 (Guilherme, Cristiano e Augusto) são ex-sócios da RP
Agente Autônomo de Investimentos Ltda., antiga denominação da RPI Educação
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Financeira Ltda., que tem como sócios os Srs. Rafael Trindade Adami e Juan Fradera
Silva Neto. Estes últimos, por sua vez, não tiveram qualquer participação nos eventos
citados no Termo de Acusação, que são imputados aos ex-sócios acima referidos.
lI.
A RPI alega que sempre atuou em conformidade com a legislação em vigor,
e que jamais houve a execução de negócios sem as respectivas ordens, o que teria sido
corroborado pelo fato de os Processos junto ao MRP terem sido julgados
improcedentes, em desfavor dos clientes Sinandro e Carlos. Os prejuízos suportados por
esses investidores seriam de responsabilidade exclusiva dos próprios, uma vez que
ambos tinham ciência do risco inerente às operações efetuadas em seu nome no
mercado, não tendo havido inexecução ou execução infiel de ordens. Tampouco se
constatou atuação da RPI como administradora de carteira.
12.
Segundo a RPI, na Reclamação ao MRP (Processo MRP nO 06/20110) que
envolve o investidor Sinandro, teria sido demonstrado que este possuía como
procurador o Sr. Cleomar Adriano Citron, ("Cleomar") e que sua conta era operada por
Guilherme. Os autos do Processo administrativo trazem degravação de trecho isolado de
conversa mantida entre Cleomar e Guilherme em 08/07/2010, de teor subjetivo, a partir
da qual que não se pode depreender a suposta execução de operações por parte de
Guilherme com ausência de ordens do procurador de Sinandro.
13.
Alega ainda que, na defesa apresentada pela Diferencial nos autos da
Reclamação ao MRP acima referida, teria sido demonstrado que nunca houve execução
de operações sem ordem por parte de Guilherme. As ordens referentes às operações de
Sinandro foram encaminhadas via sistema Ebroker, sendo Guilherme o responsável por
seu encaminhamento, "através das ordens exaradas pelo Sr. Adriano" (i.e., Cleomar),
procurador de Sinandro (fi. 174). Tais alegações estariam devidamente comprovadas
nos autos do Processo MRP nO 06/20 li.
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14.
No que se refere ao Processo MRP n° 044/2011, envolvendo o investidor
Carlos, a RPI alega que a conversa telefônica mantida por Carlos e Cristiano em
20/08/2010 também possui teor subj etivo, do qual não se pode extrair a suposta
execução de operações com ausência de ordens do investidor. O diálogo mantido em
28/03/2011 é ainda mais inconclusivo, sendo que Carlos apenas negou alguns
questionamentos feitos por Daniel, funcionário da Corretora Souza Barros, não tendo
em momento algum afirmado que sua conta era operada por AAI vinculados à RPI, sem
o prévio recebimento de ordens suas. Não há, na referida conversa, nada que demonstre
a falha de conduta imputada à RPI.
15.
No que se refere à infração aos itens 56, 57, 89 e 132 do Roteiro Básico -
por não possuir a RPI a gravação de ordens referentes a operações datadas a partir de
01107/2010, conforme apurado nos autos do Processo MRP n° 044/2011 -, a RPI afirma
que o Termo de Acusação é contraditório, pois "vem recheado de gravações de
conversas contendo ordens de investidores à investigada para que efetuasse operações
financeiras perante a corretora Souza Barros" (fi. 183).
16.
Alega que obedeceu corretamente ao disposto na Instrução CVM n°
387/2003, tendo sempre atuado com zelo e de acordo com o interesse dos investidores.
Segundo referida Instrução, apenas a Souza Barros deveria obrigatoriamente possuir as
gravações de ligações feitas diretamente a seus clientes, não se incluindo, nessa
obrigação, a de gravar as ligações efetuadas entre investidores e os AAI. Tal obrigação
somente passou a vigorar com o início de vigência da Instrução CVM nO 505/20 11, em
02/04/2012.
17.
No que se refere à atuação da RPI em infração aos arts. 3°, 17, caput, e 18,
inciso I, por ter permitido a atuação de pessoa não credenciada junto à CVM como
agente autônomo de investimentos, a RPI alega que acusação está fundada nas
mensagens trocadas entre Rodrigo e Carlos. Das referidas mensagens não se vislumbra
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qualquer forma de atuação do Rodrigo como agente autônomo de investimentos, pois
não há indicação de investimentos ou recepção de ordens do investidor.
18.
Informa a RPI que, no caso específico, o cliente Carlos foi captado e
indicado por Rodrigo, que nesse período atuava no setor comercial da empresa. Por ser
Carlos parente próximo de Rodrigo, este sempre teve o maior interesse de que os
investimentos desse cliente fossem conduzidos da melhor forma possível, prestando
assim toda a assistência e informações necessárias para que o cliente "ficasse satisfeito
com o atendimento, no intuíto de indicar mais clientes" (fls. 185). Desse modo, a
atuação de Rodrigo consistia na indicação de investidores em potencial para a RPI,
atuando como "interposta pessoa para acompanhar a carteira destes clientes dentro da
empresa".
19.
A RPI acrescenta ainda que Rodrigo "recebia um rebate das comissões
auferidas ( ... ), rebate este que sempre se entendeu serem partilhadas com o próprio
investidor (fl. 185).
20.
Em relação à acusação de ter atuado como procuradora de investidores, a
RPI afirma que tal acusação se confunde no seu teor com a atuação de seus agentes
autônomos, conduta que se demonstrou nunca ter ocorrido. Os diálogos entre o
procurador de Sinandro, Cleomar, e o AAI vinculado à RPI à época, Guilherme, não
demonstraríam a atuação de tal agente como procurador do cliente, mas apenas que ele
estaria "dirimindo ordens de operação solicitada pelo próprio investidor, mediante seu
procurador" (sic) (fl. 186).
21.
O mesmo argumento acima se estende aos fatos objeto do Processo MRP nO
044/2011, uma vez que os diálogos entre Carlos, de um lado, e Cristiano e Augusto, de
outro, reproduzidos nas fls. 05/11 dos autos, são inconclusivas em demonstrar a suposta
atuação ilegítima da RPI como procuradora do investidor.
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22.
Já O diálogo de fi. 07 apenas demonstra que o chefe das operações de mesa,
Augusto, estabeleceu contato com Carlos para informar que era o novo responsável por
sua carteira. A dúvida do investidor, manifestada nesse diálogo, decorreria da
informação que lhe fora prestada acerca da impossibilidade de lhe passar informações
sobre sua carteira na primeira quinzena de janeiro de 2014, e não por ter outorgado
poderes à RPI para atuar em seu nome. Nesse diálogo, Augusto informa que estava
realizando levantamentos das operações de Carlos, não tendo em nenhum momento
falado em fazer operações para Carlos.
23.
No diálogo de fl08, Augusto, após ter concluído o levantamento antes
referido, sugere a Carlos operações a serem feitos pelo próprio investidor para recuperar
o prejuízo constatado em seus investimentos.
24.
No que tange à acusação de ter atuado como administradora de carteira sem
o competente registro junto à CVM, em infração ao art. 18 da Instrução CVM n°
306/1999, a RPI alega que tal acusação se confunde com a suposta atuação dos AAI
com ausência de ordens em nome dos investidores e como seus procuradores, condutas
que não teriam ocorrido. Reitera que os diálogos mantidos com os investidores não
demonstram a ocorrência de irregularidade, e que nos Processos junto ao MRP restou
comprovada a regularidade das operações realizadas, não tendo havido a alegada
administração de carteira (fi. 188).
1.2.3.
Defesa de Augusto
25.
Em 14/08/2014, Augusto apresentou a defesa de fis. 225/226, alegando que
teria realizado as ligações para o cliente Carlos a pedido da RPI, uma vez que em sua
função de chefe de mesa era incumbido de efetuar o levantamento da posição financeira
~
de clientes e contatá-los para passar as informações (fi. 225).
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26.
Afirmou, ainda, que Carlos não era seu cliente e acredita ter sido citado na
Reclamação ao MRP de maneira equivocada, tendo, ao final, refutado a acusação de ter
atuado como procurador do investidor (fl. 226).
27.
Os Defendentes não apresentaram proposta para celebração de Termo de
Compromisso de acordo com o disposto no art. 3° do Regulamento Processual da BSM.
2.
PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA
2.1.
O Parecer da Superintendência Jurídica
28.
A Superintendência Jurídica elaborou o Parecer de fls. 228/251, abordando,
preliminarmente, a alegação de Cristiano acerca da publicidade dada ao parecer da
Superintendência Jurídica, disponível na página da BSM na internet. Esclarece a
Superintendência Juridica que referido documento é, na verdade, o parecer relativo ao
Processo MRP n° 044/2011, cuja publicidade está albergada pelo art. 28, parágrafo
único, do Regulamento do MRP.
29.
Quanto ao mérito, a Superintendência Jurídica manifesta o entendimento de
que os elementos dos autos indicam que os AAI envolvidos neste Processo não teriam
recebido ordens dos investidores Carlos e Sinandro, e que teriam atuado como
verdadeiros procuradores, em que pese a proibição normativa aplicável.
30.
De acordo com a Superintendência Jurídica, os diálogos e e-mails anexados
aos autos não deixam dúvidas sobre o modus operandi dos Defendentes, que tomavam
unilateralmente as decisões de investimento para a carteira dos investidores e apenas
reportavam a eles os resultados das operações executadas.
31.
Logo, a RPI teria se conduzido sem a necessária diligência e cuidado no
monitoramento e instrução de seus prepostos, a fim de evitar que Guilherme, Augusto e
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Cristiano atuassem como AAI e, ao mesmo tempo, como procuradores
~
condutas
contrárias à regulamentação e, portanto, hábeis a ferir a relação fiduciária entre os
investidores e os intermediários (Diferencial e Souza Barros), aos quais a RPI estava à
época vinculada.
32.
Nesse sentido, considerando que (i) o atendimento dos investidores Carlos e
Sinandro sempre se deu por meio da RPI; (ii) a RPI, sociedade de agente autônomo
vinculada às Corretoras Diferencial e Souza Barros, foi utilizada pelos agentes
autônomos como veículo para a perpetração das irregularidades, conforme demonstram
as correspondências eletrônicas acostadas ao presente Processo; e que (ii) Augusto,
Cristiano e Guilherme atendiam os investidores em nome da RPI, a Superintendência
Jurídica sustenta que sua responsabilidade está assim configurada.
33.
Afirma ainda a Superintendência Jurídica que, enquanto a responsabilidade
de Augusto, Cristiano e Guilherme decorre de sua atuação como procuradores, a
responsabilidade da RPI decorre dos seguintes fatos: (i) a RPI era a pessoa jurídica
vinculada às Corretoras Diferencial e Souza Barros; (ii) foi o meio utilizado para
atendimento dos investidores; (iii) permitiu que seus sócios/prepostos atuassem
irregularmente como procuradores.
34.
Conclui a Superintendência Jurídica que a RPI, Augusto e Cristiano devem
ser responsabilizados, conjuntamente, pela atuação irregular como procuradores dos
investidores Sinandro e Carlos, prática vedada pelo art. 16, inciso lI, da Instrução CVM
n° 434/2006.
35.
No que se refere à atuação de Rodrigo como AAI sem credenciamento
perante a CVM, os e-mails anexados às fls. 03/04 são evidência de que Rodrigo atendia
clientes e a eles prestava informações sobre os investimentos realizados e produtos
oferecidos pela Corretora Souza Barros, o que configura atividade exclusiva de AAI, a
qual exige para o seu exercício prévio credenciamento perante a CVM. O
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relacionamento pessoal de Rodrigo com Carlos não seria suficiente para afastar o
caráter profissional dos contatos, por meio dos quais Rodrigo informa a posição
financeira de Carlos perante a Corretora Souza Barros.
36.
Ressalta, ainda, que a própria RPI reconheceu a conduta irregular de
Rodrigo apurada no Processo MRP N° 044/2011, ao expressamente declarar em sua
defesa que Rodrigo tinha por função "acompanhar a carteira desses clientes na empresa"
(fl. 185), o que representa função típica de AAI.
37.
Após asseverar que Rodrigo exerceu efetivamente atividade de distribuição
e mediação de valores mobiliários, nos termos do art. 2° da Instrução CVM nO 434/2006,
a Superintendência Jurídica opina no sentido de que a responsabilidade da RPI pela
infração ao art. 3° da Instrução CVM n° 434/2006 está devidamente demonstrada, em
razão da ausência de diligência e cuidado no monitoramento e instrução de seus
prepostos, a fim de evitar que Rodrígo agisse como AAI sem o devido registro perante a
CVM.
38.
Em conclusão, a Superintendência Jurídica alega que RPI infringiu os arts.
n, 16, inciso lI, 17, caput, e 18, inciso I, da Instrução CVM nO
434/2006, ao passo que Augusto e Cristiano infringiram os arts. 16, inciso n, e 17,
3°, 15, incisos I e
caput, da Instrução CVM n° 434/2006, sugeríndo ao Conselho de Supervisão a
aplicação de penalidade aos Defendentes.
39.
Para fins de do simetria da penalidade, a Superintendência Jurídica sugeriu
que fosse considerado como atenuante o fato de os Defendentes não possuírem histórico
de condenação no âmbito da BSM, tendo apontado, como agravante, que as infrações
aos arts. 3° e 15, incisos I e
n, constituem infrações de natureza grave, nos termos do
art. 18, incisos I e n, da Instrução CVM nO 434/2006.
2.2.
Manifestação de Augusto sobre o Parecer
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40.
Em resposta ao Parecer de fls. 228/251, o Defendente Augusto refuta as
conclusões da Superintendência Jurídica em sua manifestação de fls. 250/266, alegando
que nunca operou para Carlos e que sua função como chefe de mesa de operações era
auditar contas, marcar reuniões e fazer contato com clientes. Reitera que em todos os
diálogos com o cliente Carlos, ele fala em nome da RPI e nunca em nome pessoal, e que
nunca operou para qualquer cliente, já que a função de chefe da mesa não previa esta
atividade. Seu papel era unicamente de interlocutor, a pedido dos sócios da RPI, que
solicitaram especial atenção com Carlos em função de sua proximidade com Rodrigo.
41.
Aduz que a decisão proferida no Processo MRP n° 044/2011 ficou
consignado que não há qualquer prova nos autos ou mesmo indícios de qualquer
natureza de que teria havido execução infiel de ordens ou que tenham sido realizadas
operações em nome do Carlos, então Reclamante, sem que tais operações tivessem sido
por ele autorizadas.
42.
Em conclusão, Augusto afirma que: (i) nunca operou para o Carlos; sua
função como chefe de operações da RPI era auditar contas, contatar cliente e marcar
reuniões; (iii) seu primeiro contato com Carlos foi em 04/01/2011; (iv) Carlos afirma
que ele, Augusto, nada tem a ver com sua reclamação; e (v) Cristiano e RPI, em suas
respectivas defesas, o isentam de reponsabilidades.
2.3.
Manifestação de Cristiano sobre o Parecer
43.
O Defendente Cristiano se manifestou sobre Parecer da Superintendência
Jurídica em correspondência acostada às fls. 268/269. Ressalta que o presente Processo
Administrativo teve origem em uma Reclamação junto ao MRP que foi julgada
improcedente, em razão da ausência de provas ou mesmo de indícios de que tenha
havido execução infiel de ordens ou que tivesse havido execução de ordens sem
autorização do Reclamante.
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44.
Segundo Cristiano, cada operador era responsável por uma carteira de
clientes, e Carlos não era cliente sob sua responsabilidade, tendo sido envolvido no
presente Processo Administrativo em razão da tentativa dos sócios da RPI de se
eximirem de suas próprias responsabilidades.
45.
Cristiano entende que não foi efetuada nenhuma operação proibida e
estranha que possa haver uma penalidade depois deste reconhecimento expresso, e
conclui sua defesa afirmando que, caso seja a aplicação de penalidade pelos julgadores
deste Processo Administrativo, que sejam responsabilizados os verdadeiros culpados na
decisão final.
2.4.
Manifestação da RPI sobre o Parecer
46.
A RPI, a seu turno, apresentou a manifestação de fls. 274/282 em
contraposição aos argumentos constantes do Parecer da Superintendência Jurídica,
reproduzindo, em larga medida, os mesmos argumentos expostos em sua defesa de fls.
1711214, no sentido de que não houve atuação irregular dos AAI a ela vinculados.
47.
A RPI aduz, porém, que o Parecer da Superintendência Jurídica teria
pinçado trechos de diálogos havidos entre investidor e os AAI de forma tendenciosa,
culminando no entendimento pela condenação dos Defendentes por sua suposta atuação
como procuradores dos investidores e, por conseguinte, da RPI, por ter permitido que
isso tivesse ocorrido.
48.
Afirma a RPI que, mesmo na hipótese de seus prepostos terem atuado de
forma irregular, tal fato teria se dado à revelia e sem autorização ou conhecimento de
seus atuais sócios, não podendo a RPI ser condenada por ter sido negligente em relação
a ato de que sequer tinha conhecimento (fl. 278).
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Recorrente: RPI Educação Financeira Ltda.
Julgamento Pleno - Relatório - Fls. 13 de 13
49.
Aduz ainda que, quando a RPI recebeu a notícia de que "algo poderia estar
errado", promoveu a exclusão dos AAI de seu quadro social, após terem assinado
"Te=o de Declaração e Responsabilidade Operacional" que anexa ao presente
Processo (fls. 283/284).
50.
No tocante à atuação irregular de Rodrigo como AAI, a RPI reitera os
argumentos já expostos em sua defesa, no sentido de que este jamais atuou como AAI,
diferentemente do que sustenta a Superintendência Jurídica em seu Parecer.
51.
Ao final, a RPI requer sua absolvição, dada a ausência de provas de que os
AAI teriam agido como procuradores de clientes. Mesmo que se entenda de fo=a
diferente, requer seja afastada sua condenação, visto que qualquer atividade em
desacordo com as normas por parte dos AAI em questão teria sido sem seu
conhecimento, não podendo a empresa ser responsabilizada por tais irregularidades.
3.
DECISÃO DA TURMA JULGADORA
52.
Em sessão de julgamento ocorrida em 19/03/2015, a Turma Julgadora,
composta pelos Conselheiros Aline de Menezes Santos Aragão, Claudio Ness Mauch
(Relator) e Wladimir Castelo Branco Castro, proferiu a decisão de fls. 323/335.
Em relação à RPI, a Turma Julgadora decidiu:
53.
(i)
absolvê-la da acusação de infração ao art. 3° da Instrução CVM nO 434/2006,
por insuficiência de provas e adotado o princípio in dubio pro reo; e
(ii)
condená-la à pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em
razão da atuação de seus prepostos como procuradores dos investidores, em
infração aos arts. 15, incisos I e II, e 16, inciso II, da Instrução CVM nO
434/2006, nos te=os da responsabilidade atribuída pelo art. 17, caput, da
mesmano=a.
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Julgamento Pleno - Relatório - Fls. 14 de 14
54.
Quanto aos Defendentes Augusto e Cristiano, também adotando o princípio
in dubio pro reo, a Turma Julgadora decidiu absolvê-los da acusação de infração ao art.
16, inciso lI, da Instrução CVM n° 434/2006, por insuficiência de provas.
55.
A decisão da Turma foi tomada pela unanimidade de votos em relação à
absolvição da RPI da infração ao art. 3° da Instrução CVM nO 434/2006 e à absolvição
de Augusto, tendo a Conselheira Aline de Menezes Santos Aragão divergido dos demais
integrantes da Turma Julgadora, por entender que há evidências, nos diálogos
transcritos nos autos, de que Cristiano atuava como procurador de Carlos, razão pela
qual propôs: (i) a condenação da RPI à pena de multa no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), por infração aos arts. 15, incisos I e lI, e 16, inciso lI, da Instrução
CVM n° 434/2006, nos termos do art. 17, caput, da mesma Instrução; e (ii) a
condenação de Cristiano à pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por
infração ao art. 16, inciso lI, da Instrução CVM n° 434/2006.
56.
Nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a RPI foi absolvida da
acusação de infração ao art. 3° da Instrução CVM n° 434/2006 pelo fato de inexistirem
provas suficientes para concluir que tenha havido permissão para que Rodrigo atuasse
como AAI sem o devido credenciamento.
57.
No que se refere a Guilherme, o Conselheiro-Relator considerou ter ficado
provado que este atuou irregularmente como procurador do investidor Sinandro,
emitindo ordens em nome deste, conforme descrito no Termo de Acusação, destacando
que as gravações dos diálogos que manteve com Cleomar, procurador do investidor
Sinandro, comprovam que o profissional realizava operações no mercado de bolsa e,
posteriormente, as comunicava ao cliente.
58.
Entendeu o Conselheiro-Relator que há evidências suficientes de falta de
supervisão e cuidado da RPI com relação à atuação de seu preposto Guilherme, ao
permitir que este agisse irregularmente como procurador do investidor Sinandro, prática
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Julgamento Pleno - Relatório - Fls. 15 de 15
que fere a relação fiduciária entre o intermediário e seu cliente, em violação ao art. 15,
incisos I e lI, e 16, inciso lI, da Instrução CVM n° 43412006.
4.
RECURSO
59.
A RPI apresentou o Recurso de fls. 344/357 em face da decisão proferida
pela Turma Julgadora, com base nos argumentos a seguir expostos.
60.
A Turma Julgadora, em sua decisão, adotou o entendimento de que a RPI
deveria ser responsabilizada pela infração aos arts. 15, incisos I e lI, e 16, inciso I, da
Instrução CVM n° 434/2006, com base exclusivamente no fato de o AAI Guilherme ter
atuado como procurador de Sinandro.
61.
A RPI entende que não pode ser responsabilizada pela atuação de um AAI
que não tinha ligação com a condução dos negócios da sociedade. As condutas dos AAI
envolvidos nos fatos objeto do presente Processo Administrativo teriam ocorrido sem
qualquer conhecimento por parte da RPI, que "não deu respaldo a qualquer ato
configurado como irregular na consecução da atividade de Agente Autônomo de
Investimentos" (fl. 346).
62.
Não há, no entender da RPI, nenhuma prova nos autos que sustente a
acusação de falta de supervisão e cuidado da RPI com relação à atuação de seu preposto
Guilherme. As gravações de conversas telefônicas que constam dos autos são
inconclusivas, tanto que Cristiano e Augusto foram absolvidos das acusações a eles
dirigidas.
63.
Os atuais administradores da RPI, em nenhum momento referidos no Termo
de Acusação, sempre orientaram os membros da RPI no sentido de pautarem sua
atuação na mais estrita legalidade, tendo sempre condenado e repudiado qualquer
atitude em desconformidade com a legislação.
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Julgamento Pleno - Relatório - Fls. 16 de ]6
64.
A RPI alega que era preposta de duas corretoras, a Diferencial e a Souza
Barros, sendo que ambas as referidas instituições detinham o poder de controlar a
"operacionalização" dos AAI, na medida em que toda atividade desenvolvida por esses
profissionais se submete aos seus controles (fi. 348). Afirma ainda que "jamais foi
atribuição do Agente Autônomo de Investimentos, seja pessoa natural ou seja pessoa
jurídica, realizar todos esses controles" e também por que a RPI "sequer tinha estrutura
de back office para controlar e fiscalizar todas estas peculiaridades operacionais que
eram de responsabilidade das corretoras" (fi. 349).
65.
Sustenta a RPI, portanto, que a responsabilidade que lhe fora imputada diz
respeito às instituições intermediárias, o que estaria claramente disposto nas normas
aplicáveis, em especial a Instrução CVM n° 505/2011 e a própria Instrução CVM n°
434/2006.
66.
Além de defender que a responsabilidade pelos fatos apurados neste
Processo Administrativo deve recair sobre as instituições intermediárias acima referidas,
a RPI entende que não há prova suficiente para fundamentar sua condenação. A decisão
da Turma Julgadora está consubstanciada exclusivamente nas gravações de diálogos
entre Guilherme e Cleomar. Tais diálogos continham expressões da mesma natureza das
que são encontradas nas conversas havidas entre Cristiano e Carlos, assim como nas
conversas entre Augusto e Carlos, sendo que Cristiano e Augusto foram absolvidos das
acusações que lhe lhes foram dirigidas, com base no princípio da presunção de
inocência (in dubio pro reo).
67.
A RPI indaga a razão pela qual o mesmo princípio não foi aplicado ao se
avaliar sua conduta. Na medida em que todos diálogos transcritos nos autos são
inconclusivos, o mesmo critério deveria ser aplicado a todos os Defendentes. Afirma
que todos os diálogos apresentam expressões comumente utilizadas no mercado de
capitais, tais como "operar", "machucar", "trabalhar a conta", "dar uma luz na conta".
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Julgamento Pleno - Relatório - Fls. 17 de 17
No entanto, os contextos dos respectivos diálogos não oferecem uma certa absoluta de
que os AAI estivessem atuando como procuradores dos investidores (fl.356).
68.
Requer a RPI, ao final, que seus argumentos quanto à atribuição de
responsabilidade das corretoras Diferencial e Souza Barros sejam acolhidos, de forma a
afastar sua própria responsabilidade, e que lhe seja aplicado o mesmo critério adotado
em relação aos demais acusados no presente Processo Administrativo, para que também
lhe seja aplicado o princípio da presunção de inocência.
69.
Em sendo mantido o entendimento da Turma Julgadora, a RPI requer a
aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a pena imposta
ser alterada para a pena de advertência.
70.
É o Relatório.
São Paulo, 11 de janeiro de 2016.
Henrique de Reze
Conselheiro-Rei or
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ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PLENO DO CONSELHO DE
SUPERVISÃO DA BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM
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RECORRENTE: RPI EDUCAÇÃO FINANCEIRA L TDA.
I - DATA, HORA e LOCAL: Realizada no dia 28 de janeiro de 2016, às 13h, na sede da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, na Rua XV de novembro, nO 275,
10° andar, nesta cidade de São Paulo - SP.
11 - ORDEM DO DIA: Sessão de Julgamento do Processo Administrativo n° 44/2013,
distribuído ao Pleno do Conselho de Supervisão.
111 - PRESENÇAS: Presidente Wladimir Castelo Branco Castro, Conselheiros Aline de
Menezes Santos, Carlos Eduardo da Silva Monteiro, Claudio Ness Mauch, Henrique de
Rezende Vergara, José David Martins Júnior, Luis Gustavo da Matta Machado, Luiz de
Figueiredo Forbes, Marcus de Freitas Henriques, Maria Cecilia Rossi, Pedro Luiz Guerra.
Diretor de Auton'egulação da BSM, Marcos José Rodrigues Torres. Superintendente Jurídico,
da BSM, Luiz Felipe Amaral Calabró . Gerente Jurídica, Fabiana Falcoski Lopes. Advogadas
da Superintendência Jurídica, Juliana Mendes Marques e Maria Clara Porto Fabbri, e
Estagiárias, Elayne Araújo do Nascimento e Taisa Sani. Secretária do Conselho de
Supervisão, Cynthia Almeida. Presente a Recorrente RPI Educação financeira Ltda.,
representada pelo advogado Fernando Marson Schuch Santos, devidamente constituído.
IV - RELATOR: Conselheiro Henrique de Rezende Vergara, designado por sorteio em 30
Q--.
de novembro de 2015 .
V - SESSÃO DE JULGAMENTO: Aberta a sessão de julgamento, a qual havia sido prévia
e regularmente comunicada aos advogados da
Recorr~n~e, or
Henrique de Rezende Vergara, infonnou os procedim""tos
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designado por sorteio,
adotados
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Processo Administrativo Ordinário nO44/2013
Recorrente : RPI Educação Financeira Ltda.
Ata da Sessão de Julgamento pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM - Fls. 2 de 3
sessão de julgamento. Em seguida, foi dada a palavra ao advogado Fernando o qual dispensou
a leitura do relatório, oportunamente enviado aos Conselheiros e aos advogados da
Recorrente, nos termos do artigo 41 do Regulamento Processual da BSM. Primeiramente, o
advogado da Recorrente sumarizou os fatos objeto do Processo Administrativo nO 44/2013, as
infrações imputadas à Recorrente pela decisão proferida pela Turma e reiterou os
fundamentos apresentados na defesa. O advogado enfatizou a diligência da Recorrente na
condução de sua atividade e, diante do exposto, pediu para que seja afastada a condenação ao
pagamento de multa no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na sequência, foi dada a
palavra ao Diretor de Autorregulação, Marcos Rodrigues Torres, que reiterou os argumentos
do Termo de Acusação. Em seguida, a palavra foi novamente passada ao advogado da
Recorrente, que reiterou os argumentos já aduzidos no presente Processo. Em continuidade,
os Conselheiros, sem a presença dos representantes da área técnica da BSM e da Recorrente,
consideraram e discutiram os fatos e as alegações. Encerrados os debates, na presença dos
representantes da área técnica da BSM e da Recorrente, o Conselheiro Relator votou pela
absolvição da RPI Educação Financeira Ltda. por concluir que não existiam provas robustas
para se responsabilizar a pessoa jurídica, considerando a absolvição dos agentes autônomos
Augusto e Cristiano pela Turma. Dessa forma, entendeu que, embora tenha ficado
comprovado que Guilherme Tesser atuou de forma irregular, tal fato não seria suficiente para
atrair a responsabilidade para a pessoa jurídica, figura da Recorrente. O Relator explicou
nesse sentido e resumidamente os fundamentos de sua decisão, a qual será formalmente
transcrita. Em seguida, os demais membros do Pleno se manifestaram, na forma do artigo 43
do Regulamento Processual da BSM, tendo acompanhado o voto do Relator, em maioria, os
Conselheiros.Carlos Eduardo ~a Silva Montei,ro, Lu.is Gust~vo d~ ~atta Ma~hado, ~arc~ls de
/f?./
Freitas Hennques, Pedro Lmz Guerra, Jose David Martms Jumor e Lmz de Figuelfed~~
Forbes. A Conselheira Maria Cecilia Rossi divergiu do voto do Relator, apresentando
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manifestação de voto, a qual será formalmente transcrita. Os Conselheiros Wladimir Castelo
\f-/
Branco Castro, Claudio Ness Mauch e Aline de Menezes Santos acompanharam a ~
manifestação da Conselheira MaQ : : ROSS~decidido que o voto do Relator
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Recorrente: RPI Educação Financeira Ltda.
Ata da Sessão de Julgamento pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM - Fls. 3 de 3
e da Conselheira Maria Cecilia Rossi sejam anexados à presente ata, para os devidos efeitos
regulamentares e legais.
VI - ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO E ASSINATURA DA ATA: Nada maIS
havendo a tratar, lavrou-se esta ata, a qual foi lida, achada conforme e assinada pelos
Conselheiros.
C::;~=+-'--L
Carlos du
ConselHeiro
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ontelro
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laudio jNess Mauch
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Martins Júnior
Cons lheiro \
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. Gustavo da Matta Machado
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Fi'gU~\red~o~bes
Luiz de
Conselheiro
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Marcus de Freitas Henriques
Conselheiro
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Maria Cecilia Rossi
Conselheira
-=:..::.....:::::.. iz Guerra
Conselheiro
~~~L~o
co~;;ih~iro
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CONSELHO DE SUPERVISÃO
PLENO
CONSELHEIRO-RELATOR: HENRIQUE DE REZENDE VERGARA
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RECORRENTE:
RPI EDUCAÇÃO FINANCEIRA LTDA.
VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
1.
1.
VOTO
Por economia processual e para evitar duplicidade de trabalho, adoto nesta
decisão o Relatório constante das fls. 375/391.
2.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os argumentos trazidos nas manifestações da Recorrente, bem
como na sustentação oral do representante da Recorrente, concluo que, para que a
Recorrente seja responsabilizada quanto à falha na supervisão e cuidado em relação à
atuação de seus prepostos, há a necessidade de verificação de prova robusta que
possibilite auferir a sua culpabilidade.
3.
Para que a tese formulada no Termo de Acusação seja mantida é necessário
que o conjunto probatório demonstre que a Recorrente tenha, no exercício da atividade
empresarial e, portanto, se organizado e se estruturado de forma a permitir a ocorrência
de irregularidades, bem como que dessas irregularidades tenha se beneficiado.
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Recorrente: RPI Educação Financeira Ltda.
Julgamento Pleno - Voto do Conselheiro Rel ator - Fls. 2 de 2
4.
No caso, a Turma decidiu pela absolvição dos demais Acusados, prepostos
da Recorrente, Srs. Augusto Elias Thiel e Cristiano Oliveira Ribeiro, ambos agentes
autônomos de investimentos.
5.
O Pleno do Conselho de Supervisão analisou a atuação de outro preposto da
Recorrente, Sr. Guilherme Tesser, nos autos do Processo Administrativo nO 42/2012. No
referido caso, a Turma condenou Guilherme por atuar como procurador de investidor,
por infração ao artigo 16, inciso II e artigo 17, caput, da Instrução CVM nO 434/2006, ao
pagamento da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal decisão foi
desafiada por Guilherme, mas foi mantida, integralmente, pelo Pleno do Conselho de
Supervisão.
6.
A decisão do Pleno, quanto à atuação de Guilherme transitou em julgado e
foi publicada no site da BSM, sendo, portanto, pública. No entanto, o reconhecimento
de cometimento de irregularidade por Guilherme, a meu ver, não é o suficiente para
demonstrar que a Recorrente atuou culposamente e que deve ser penalizada.
3.
7.
CONCLUSÃO
Desta forma, ante a existência de dúvida quanto ao envolvimento direto da
Recorrente e, portanto, a ausência de elementos que comprovem o quanto imputado no
Termo de Acusação, voto pela absolvição da Recorrente RPI Educação Financeira Ltda.
quanto à imputação de infração aos artigos 15, incisos I e II e 16, inciso lI, da Instrução
CVM nO 434/2006.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
Henrique de ze e
Conselheiro-Relato
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CONSELHO DE SUPERVISÃO
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CONSELHEIRO-RELATOR: HENRIQUE DE REZENDE VERGARA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N" 44/2013
RECORRENTE:
RPI EDUCAÇÃO FINANCEIRA LTDA.
VOTO DIVERGENTE DA CONSELHEIRA MARIA CECÍLIA ROSSI
VOTO
1.
Respeitosamente, divirjo do entendimento do Conselheiro-Relator, pelos
motivos expostos na decisão da Turma, em especial quanto à existência de provas
concretas para a responsabilização da Recorrente RPI Educação Financeira Ltda.
2.
Assim, voto pela manutenção integral da decisão da Turma, para condenar a
Recorrente ao pagamento da pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
pela violação aos artigos 15, incisos I e II, e 16, inciso II da Instrução CVM
n° 434/2006.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
Maria Cecília Rossi
Conselheira
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