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Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 SOBRE O BOLETIM O Boletim de Arbitragem é elaborado pelos integrantes da área de Arbitragem e Mediação de Pinheiro Neto Advogados, sob coordenação dos sócios Gilberto Giusti ([email protected]) e Renato Stephan Grion ([email protected]). Nele você encontrará um compilado de acontecimentos relevantes do mundo arbitral, além de comentários a decisões recentes relacionadas à arbitragem. As informações contidas neste boletim têm caráter informativo e não refletem a opinião do escritório para qualquer operação ou negócio específico. Se desejar mais informações, entre em contato com nossos advogados, ou visite o nosso website: www.pinheironeto.com.br. Para indicar outros destinatários que possam se interessar pelo conteúdo deste boletim, envie o nome completo e endereço de e-mail para [email protected]. Acesso rápido Para acesso rápido, clique no título da seção desejada: Notícias de interesse Prepare sua agenda Arbitragem nos tribunais Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 NOTÍCIAS DE INTERESSE Falecimento de Petrônio Muniz A comunidade arbitral despediu-se, no último dia 1º de junho, do advogado pernambucano Petrônio Muniz, grande difusor da arbitragem no Brasil. Considerado uma das figuras mais importantes da arbitragem brasileira, Petrônio conduziu a Operação Arbiter, no início dos anos 90, que resultou na aprovação da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e, consequentemente, viabilizou a consolidação da arbitragem no Brasil. Corte Internacional de Arbitragem da CCI registra forte crescimento no número de arbitragens em 2015 A Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) divulgou, em maio deste ano, os dados referentes aos casos administrados pela Corte no ano de 2015. Segundo o informativo, a Corte registrou a entrada de 801 novos casos no ano passado, o segundo maior número em sua história, considerados seus 93 anos de existência. Os casos envolvem um total de 2.283 partes, de 133 países, sendo o valor médio em disputa de US$ 84 milhões – o que também representa um aumento, se comparado com o ano de 2014, no qual essa média era de US$ 63 milhões. O caso com valor mais alto em disputa foi de US$ 1 bilhão, e o valor total das disputas pendentes perante a Corte chegou a US$ 286 bilhões. Durante o ano de 2015, o Brasil manteve um nível significativo de participação nos casos administrados pela Corte. Foram 91 partes brasileiras envolvidas nos novos procedimentos, o que representa uma leve redução com relação ao ano de 2014, em que foram -2- Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 112. No tocante a árbitros, foram 71 os brasileiros escolhidos para atuar nos novos procedimentos, sendo 4 árbitros únicos, 44 coárbitros e 23 presidentes de tribunais arbitrais. Com relação à escolha do Brasil como sede de arbitragens, houve um pequeno aumento no número de casos; em 2015, o Brasil foi escolhido como sede de 21 procedimentos, sendo que, em 2014, esse número correspondeu a 20. CAM-CCBC regulamenta a publicidade de arbitragens envolvendo a Administração Pública O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) expediu, em janeiro deste ano, a Resolução Administrativa nº 2/2016, que trata da aplicação do princípio da publicidade em procedimentos arbitrais que envolvam a administração pública. A Resolução busca dar efetividade à alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.129/15, que incluiu o §3º no art. 2º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), determinando que, em procedimentos arbitrais envolvendo a administração pública, a observância do referido princípio será mandatória. Singapura consolida-se como uma das principais jurisdições asiáticas em matéria de arbitragem O ano de 2015 marcou a consolidação de Singapura como uma das principais jurisdições da Ásia em matéria arbitral. Observou-se, no ano passado, um crescimento notável no número de procedimentos arbitrais sediados naquela jurisdição, em muito por conta da presença de renomadas instituições de arbitragem e mediação — em especial, o Singapore International Arbitration Centre (SIAC) e o escritório regional da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) – e da existência de uma legislação extremamente favorável à arbitragem. -3- Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 De acordo com dados divulgados recentemente pela CCI, 6% dos novos procedimentos arbitrais administrados por sua Corte Internacional de Arbitragem têm Singapura como sede. O mesmo relatório aponta que a cidade-Estado fica em 4º lugar dentre os locais mais escolhidos como sede de procedimentos arbitrais. Corroborando os dados provenientes da CCI, a edição de 2015 da pesquisa anual conduzida pela School of International Arbitration at Queen Mary University of London apontou que Singapura foi a jurisdição que mais se desenvolveu enquanto sede para arbitragens. SIAC divulga nova edição de seu Regulamento de Arbitragem Durante seu congresso bienal, que também comemora os 25 anos de existência da instituição, o Singapore International Arbitration Centre (SIAC) divulgou a 6ª edição de seu Regulamento de Arbitragem (SIAC Rules 2016). O novo regulamento entrou em vigor no dia 1° de junho e, de acordo com comunicado divulgado pela instituição, tem por objetivo a manutenção do SIAC como instituição de excelência e vanguardismo no cenário da arbitragem internacional. O órgão informa também que está previsto para setembro deste ano o lançamento de um regulamento específico para arbitragens de investimento. CCI inaugura novo escritório em Xangai Seguindo a abertura de seus escritórios na Ásia em 2008 (Hong Kong) e 2010 (Singapura), a Câmara de Comércio Internacional (CCI) inaugurou, no dia 03 de março, seu novo escritório no continente, escolhendo a cidade de Xangai para centralizar sua atuação no norte da região. Essa tendência de expansão no norte da Ásia levou -4- Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 a CCI a nomear Mingchao Fan, experiente árbitro, advogado, acadêmico e membro do Chartered Institute of Arbitrators (CIArb), para o cargo de Diretor Regional para o Norte da Ásia. Ele se junta a Abhinav Bhushan, Diretor Regional para o Sul da Ásia, na missão de promover os serviços de excelência da instituição em matéria de resolução de conflitos. Confederação Brasileira de Futebol consolida a arbitragem desportiva no Brasil Em 1º de março de 2016, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) decidiu eleger o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) como órgão competente para a administração de procedimentos arbitrais instaurados para a revisão de decisões proferidas pelo órgão interno de resolução de disputas da Confederação, a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD). A mudança deverá representar um marco na consolidação da arbitragem desportiva no Brasil e um estímulo à formação de arbitralistas especializados na matéria. Anteriormente, o órgão incumbido da administração de tais procedimentos era a Court of Arbitration for Sport (CAS), instituição arbitral sediada na Suíça. 2016 ICC Brazilian Arbitration Day realizado em São Paulo, no dia 14 de junho No dia 14 de junho de 2016, ocorreu a 5ª edição do ICC Brazilian Arbitration Day, neste ano realizado na sede da Câmara de Comércio Internacional (CCI) no Brasil, localizada na cidade de São Paulo. O evento contou com a participação de diversos palestrantes de renome, inclusive do Presidente da Corte Internacional da CCI, Sr. Alexis Mourre, e do Secretário Geral da Corte, Sr. Andrea Carlevaris. CCI e ICSID celebram acordo de cooperação Consolidando um longo e duradouro relacionamento que já rendeu inúmeros eventos que visam a promover e desenvolver a arbitragem pelo mundo, a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio -5- Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 Internacional (CCI) e o International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID) firmaram acordo inédito com o objetivo de globalizar os padrões de excelência dos serviços prestados pelas instituições. A ideia central do acordo é facilitar o acesso às respectivas instalações e salas de audiência de cada uma das instituições, o que possibilitará uma atuação mais ampla dos órgãos em países nos quais não possuem sede ou escritórios próprios. LCIA divulga relatório anual e anuncia mudanças em sua composição O relatório anual divulgado pela London Court of International Arbitratio (LCIA) referente ao ano de 2015 apresenta um aumento de 10% no número de arbitragens instauradas, se comparados os dados com aqueles do ano de 2014. Dentre as diversas mudanças verificadas, destaca-se a preferência pela utilização de árbitros únicos (52%) e a diminuição de partes brasileiras envolvidas em procedimentos arbitrais administrados pela instituição. Além disso, a Corte anunciou diversas mudanças em sua composição. A principal delas é a saída de Rusty Park, que aposenta-se do cargo de Presidente da Corte, após ocupá-lo por 6 anos. Rusty Park foi substituído por Judith Gill, que já integra o Conselho Administrativo da instituição desde 1998. AAA e ICDR divulgam estatísticas de 2015 A American Arbitration Association (AAA) e o International Centre for Dispute Resolution (ICDR) divulgaram, em abril deste ano, relatório referente aos procedimentos arbitrais administrados no ano de 2015. Além de apresentar diversas estatísticas, merecendo destaque o percentual de 56% dos casos envolvendo disputas comerciais resolvidos antes da sentença, o relatório também contém diversas iniciativas e atividades desenvolvidas pelas entidades no último ano. -6- Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 Participação histórica do Brasil no 23º Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot Entre os dias 19 e 24 de março deste ano, realizouse em Viena, Áustria, a fase oral da 23ª edição da já tradicional competição de arbitragem internacional Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot Court Competition, que aborda discussões relacionadas a arbitragem internacional e à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). O Brasil teve uma participação histórica na edição deste ano: além do número recorde de 21 equipes brasileiras participantes – o que colocou o Brasil em 3º lugar entre os países com maior número de equipes – as universidades brasileiras conquistaram este ano sua melhor colocação na competição. Quatro equipes avançaram para a fase eliminatória (eliminatory rounds): PUC-PR (semi-finals), PUC-SP (quarter-finals), Universidade Positivo (Round of 32) e UniCuritiba (Round of 64). A disputa pelo primeiro lugar se deu entre a Universidad de Buenos Aires (UBA) e a Singapore Management University. A universidade Argentina conquistou o título, tornando-se a primeira equipe latino-americana a vencer a competição. (voltar ao início) -7- Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 PREPARE SUA AGENDA ICC’s Advanced Arbitration Academy for Latin America em São Paulo Acontecerá em São Paulo, no próximo dia 24 de agosto, a primeira sessão da Advanced Arbitration Academy for Latin America, promovida pela Câmara de Comércio Internacional (CCI). Além da sessão a ser realizada em São Paulo – que dará início ao programa –, outras sessões ocorrerão nas cidades de Miami, Bogotá e Cidade do México. http://www.iccwbo.org/Training-and-Events/Allevents/Events/2016/ICC-Advanced-ArbitrationAcademy-for-Latin-America/ 11th ICC New York Conference on International Arbitration Promovida pela Corte de Comércio Internacional (CCI), a New York Conference on International Arbitration chega à sua 11ª edição. O evento, que ocorre no dia 11 de setembro de 2016, contará com a participação de diversos palestrantes, que discutirão temais atuais no meio da arbitragem, em especial: a reforma institucional da CCI, implicações de processos paralelos e a verdade no âmbito da prova testemunhal. http://www.iccwbo.org/Training-and-Events/Allevents/Events/2016/11th-ICC-New-York-Conferenceon-International-Arbitration/ XV Congresso Internacional de Arbitragem do CBAr Entre os dias 24 e 27 de setembro de 2016, o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) realizará o XV Congresso Internacional de Arbitragem. A cidade escolhida para sediar o evento foi Florianópolis/ SC, e o tema desta edição é “Consentimento na Arbitragem Internacional”. O Congresso conta com a participação de palestrantes nacionais e estrangeiros, e já é considerado um evento tradicional no meio arbitral brasileiro. http://www.15congresso.cbar.org.br/ -8- Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 3º Congresso PanAmericano de Arbitragem do CAM-CCBC O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) realizará, em São Paulo, durante os dias 24 e 25 de outubro de 2016, a 3ª Edição do Congresso Pan-Americano de Arbitragem. http://www.ccbc.net.br/congressopanamericano/ VII Competição Brasileira de Arbitragem – Petrônio Muniz e I Competição Brasileira de Mediação Empresarial A Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB) promoverá, neste ano, a VII Competição Brasileira de Arbitragem – Petrônio Muniz e, de forma inédita, a I Competição Brasileira de Mediação Empresarial, cujas rodadas orais ocorrem em outubro, na cidade de Porto Alegre/RS. http://competicao.camarb.com.br/ http://camarb.com.br/competicao-de-mediacao/ (voltar ao início) -9- Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 ARBITRAGEM NOS TRIBUNAIS ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.050-SP VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS INSERIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO CELEBRADOS POR ADESÃO Douglas Alexander Cordeiro Guilherme Piccardi de Andrade Silva 1. Em sessão de julgamento realizada no dia 1º de março de 2016, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) apreciou recurso especial que questionava a validade e a eficácia de cláusula compromissória inserida em contrato de consumo celebrado na forma adesiva (contrato de adesão). 2. Ao apreciar o tema, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, confirmou o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”), no sentido de que é plenamente possível (e lícita) a inclusão de cláusula compromissória em contrato de consumo, ainda que firmado por adesão. Asseverou, porém, que, em sendo o consumidor vulnerável, a utilização da arbitragem dependerá de sua concordância expressa. 3. Nos termos do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão – ao qual aderiram demais Ministros –, o consumidor poderá manifestar sua concordância dando início ao próprio procedimento arbitral ou manifestando expressamente sua anuência em relação a eventual procedimento arbitral já iniciado pelo fornecedor. SÍNTESE DO CASO E DA QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL 4. José Benedito dos Santos firmou contrato de financiamento imobiliário com MRV Serviços de Engenharia Ltda. e, posteriormente, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o referido fornecedor, alegando, dentre outros fatores, que seria nula a cláusula compromissória inserida no contrato. 5. Em primeira instância, o pedido de declaração de nulidade da cláusula - 10 - Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 compromissória foi rejeitado, sendo extinta a ação e determinado o redirecionamento da disputa à jurisdição arbitral. A decisão foi confirmada pelo TJSP, que interpretou terem sido observadas as exigências legais para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão (previstas no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº. 9.307/1996 – “Lei de Arbitragem”). 6. Com base nesse entendimento, a Corte Paulista concluiu que não haveria falarse em arbitragem compulsória e, portanto, a cláusula não representaria uma agressão ao artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. A DECISÃO DO STJ 7. Ao apreciar a questão, o STJ ressaltou, primeiramente, que não há incompatibilidade entre o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem – que estabelece requisitos específicos para a validade de cláusulas compromissórias insertas em contratos de adesão – e o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor – que preconiza serem nulas as cláusulas contratuais que, no contexto das relações de consumo, determinem a utilização compulsória de arbitragem. 8. Com base nessa premissa, a Corte Superior sublinhou ser lícita a inclusão, em contratos de consumo adesivos, de cláusula compromissória, desde que preenchidos os requisitos especiais impostos pelo artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem. 9. Ocorre que, na visão do STJ, a cláusula compromissória incluída em contrato de consumo adesivo, ainda que válida, só vincula o fornecedor, haja vista a vedação legal à arbitragem compulsória trazida pelo artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no entender do Tribunal, ainda que o consumidor vulnerável concorde com a cláusula compromissória no momento da assinatura do contrato, aquele só ficará vinculado aos efeitos desta se, posteriormente, ratificála, o que poderá fazer de forma tácita (dando início à arbitragem ou optando por recorrer ao Poder Judiciário, por exemplo) ou expressa (manifestando sua discordância já no âmbito de um eventual procedimento arbitral). 10. Diante de tais elementos, o STJ concluiu que, conquanto seja lícita a celebração de cláusula compromissória em contrato de consumo por adesão, o - 11 - Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 efetivo afastamento da jurisdição estatal só ocorrerá se (i) restar demonstrado que o consumidor envolvido não caracteriza-se como vulnerável, sendo portanto descabida a aplicação das normas protetivas consumeristas, (ii) a arbitragem for instaurada por iniciativa do próprio consumidor (ratificação tácita da convenção arbitral), ou (iii) em sendo a arbitragem instaurada por iniciativa do fornecedor, o consumidor manifestar sua anuência à continuidade do procedimento. 11. Verificando não estarem presentes quaisquer das condições em questão, o STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo não a nulidade da cláusula compromissória, mas sim a sua ineficácia no caso concreto. Foi determinado, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento da ação. FONTE • Decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA &sequencial=1491127&num_registro=201000622004&data=20160314&formato=PDF - 12 - Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.422-RJ CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM DOCUMENTO APARTADO E MANIFESTAÇÃO TÁCITA DA VONTADE PARA ADESÃO À ARBITRAGEM Rafael Stefanini Auilo Fernanda Marques Dal Mas SÍNTESE DO CASO E DA QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL 1. Trata-se de recurso especial originado de demanda promovida por Hugo Pedro de Figueiredo em face de Haakon Lorentzen, Earling Sven Lorentzen e Lorentzen Empreendimentos S.A., tendo por objeto disputas de cunho societário havidas entre as partes. 2. Em contestação, os requeridos combateram integralmente o mérito da pretensão e trouxeram, em sede preliminar, alegação de existência de convenção de arbitragem, que foi acompanhada da alegação de que, com relação a determinados pleitos, o requerente careceria de interesse de agir. 3. Em primeiro e segundo graus, a alegação de existência de convenção de arbitragem foi rechaçada. A controvérsia quanto à sua existência reside na necessidade de manifestação expressa e inequívoca (in casu, assinatura em cartacompromisso) do requerente no documento no qual a cláusula compromissória foi inserta. Segundo as instâncias ordinárias, sem a assinatura do requerente na carta-compromisso, não haveria que se falar em convenção de arbitragem, a despeito do teor da carta. 4. No recurso especial em análise, os requeridos buscam o reconhecimento da existência da convenção de arbitragem e da ausência de interesse de agir quanto a determinados pleitos do requerente, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. A DECISÃO DO STJ 5. Diante dos argumentos apresentados pelas partes, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por maioria de votos, acolhendo a tese defendida pelos requeridos, - 13 - Boletim de Arbitragem no 18 Junho de 2016 reconheceu a existência de cláusula compromissória, mesmo estando ela disposta em documento apartado, sem a assinatura da contraparte. Para tanto, entendeuse que a existência de uma convenção de arbitragem escrita e a manifestação de vontade inequívoca, ainda que tácita, seriam suficientes para considerar a cláusula como existente, sendo certo que a convenção em discussão preencheria os dois requisitos. 6. Por primeiro, a convenção teria sido feita por meio escrito, a despeito dela não trazer todos os elementos necessários para o prosseguimento da arbitragem e de mencionar em seu bojo a palavra avaliador no lugar de árbitro. Segundo o Tribunal, era expresso que a solução dada pelo avaliador seria vinculante e definitiva e, portanto, ele agiria como verdadeiro árbitro. 7. Por segundo, a manifestação de vontade da parte requerente para submeter a questão à arbitragem seria inequívoca, visto que aceitou e fundamentava sua pretensão justamente nos termos da carta-compromisso, na qual está inserida a convenção de arbitragem em comento. 8. A decisão proferida pelo STJ reforça a sua inclinação favorável ao instituto da arbitragem, deixando clara a sua posição de aceitação de validade de manifestação tácita para solução de controvérsia por via arbitral, bem como de validade de convenção de arbitragem encerrada em documento apartado. FONTE • Decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA& sequencial=1490302&num_registro=201501776949&data=20160520&formato=PDF (voltar ao início) Colaboraram para a realização desta edição: Douglas Alexander Cordeiro, Rafael Stefanini Auilo, Fernanda Marques Dal Mas, Guilherme Piccardi de Andrade Silva, Thiago Del Pozzo Zanelato, Marilia Machado Muchiuti, Júlia Castorino Lopes da Silva, Giulia Favaron Gimenes, Herbert Moraes dos Santos Júnior, Maria Eduarda Castro Leme Basso e Luisa Natal Saboya Salles. - 14 -