Situação do Idoso MPES

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Situação do Idoso MPES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Coleção do Avesso ao Direito
Pessoa Idosa e
Pessoa Portadora
de Deficiência:
da Dignidade
Necessária
Vitória - 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Coleção Do Avesso ao Direito
Permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e autoria.
Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Procuradoria Geral de Justiça. Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Pessoa idosa e pessoa portadora de deficiência: da dignidade necessária. Vitória: CEAF,
2003.
v.3; t. I
Coleção Do Avesso ao Direito.
1. Deficiente físico (Direito Civil) 2. Pessoa Idosa 3. Ministério Público do Estado do
Espírito Santo I. Título II. Série.
CDU 347. 649 - 053.9
A responsabilidade dos trabalhos publicados é exclusivamente de seus autores.
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Endereço:
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF
Rua Humberto Martins de Paula, nº 350 - sala 906 - Enseada do Suá - Vitória –ES
CEP: 29.055-100 - Telefax: 3224 4512 / 4513
Email: [email protected]
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
José Maria Rodrigues de Oliveira Filho
DIRIGENTE DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO
FUNCIONAL
Ronald de Souza
Procurador de Justiça
GERÊNCIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E DOCUMENTAÇÃO
Profª Maria do Carmo Aboudib Varella Serpa
Especialista e Mestre em Educação
Pós-Graduada em Administração de Sistemas de Saúde
Pós-Graduada em Administração de Recursos Humanos
COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO
Ronald de Souza
Procurador de Justiça
ORGANIZAÇÃO, REVISÃO E ASSESSORAMENTO
TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Profª. Maria do Carmo Aboudib Varella Serpa
ASSESSORAMENTO JURÍDICO
(Jurisprudência / seleção e adaptação das peças práticas)
André Fermo Monteiro Bastos (Acadêmico de Direito/CEAF)
Lívia Ramos Breciane (Acadêmica de Direito/CEAF)
Marcelo Dias Jaccoud (Acadêmico de Direito/CEAF)
Getro Ribeiro de Oliveira (Assessor Jurídico/APOP)
Sônia Maria Silva de Souza (Assessora Jurídica/APOP)
EQUIPE TÉCNICA/CEAF
Maria do Carmo Aboudib Varella Serpa
Miriam de Oliveira Anício
Suely Penha da Silva Leite
DIGITAÇÃO, DIAGRAMAÇÃO, EDITORAÇÃO E ARTE FINAL
(funcionários e estagiários do CEAF)
André Fermo Monteiro Bastos
Lívia Ramos Breciane
Paulliany de Sousa
Priscilla Torres Moraes
Walter Santos Junior
Paulo Carvalho Jorge (Assessor de Informática – CINF)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Coleção Do Avesso ao Direito
José Maria Rodrigues de Oliveira Filho
Procurador-Geral de Justiça
José Marçal de Ataíde Assi
Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo
Itajacy Andrade Dornelas
Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial
José Adalberto Dazzi
Corregedor-Geral do Ministério Público
Flodesmidt Riani
Gerente-Geral do Ministério Público
Rogério Porto Pestana
Promotor de Justiça/Chefe de Gabinete do Ministério Público
Fernando Zardini Antonio
Promotor de Justiça/Chefe de Apoio ao Gabinete do Ministério Público
Lauanda Abdala Brandão da Costa Bellucio
Promotora de Justiça/Chefe de Secretaria-Geral do Ministério Público
Ronald de Souza
Procurador de Justiça/Dirigente do CEAF
SIGLAS MAIS UTILIZADAS NA ÁREA DA PESSOA IDOSA E DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
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ABAHSES - Associação Brasileira para Altas Habilidades/Superdotações do Espírito
Santo
ABCMI - Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade
ACAD - Associação Cariaciquense de Amigos Deficientes
ACAPEM - Associação Capixaba de Pacientes de Esclerose Múltipla
ACPD - Associação Capixaba de Pessoas com Deficiência
ADAGV - Associação dos Deficientes Auditivos da Grande Vitória
ADECOL - Associação de Deficientes de Colatina
ADEVIVE - Associação de Pessoas com Deficiência de Vila Velha
AIPD - Ano Internacional das Pessoas Deficientes
AMAES - Associação dos Amigos dos Autistas do Estado do Espírito Santo
AOES - Associação dos Ostomizados do Espírito Santo
APABB - Associação de Pais e Amigos de Portadores de Deficiências dos Funcionários
do Banco do Brasil
APCB - Associação de Paralisia Cerebral do Brasil
APACEFES - Associação de Pais e Amigos de Portadores de Deficiência dos
Funcionários da Caixa Econômica Federal
APCIS - Associação de Pais e Amigos de Crianças Surdas
APADA - Associação de Pais e Amigos de Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva
APAE - Associação dos Pais e Amigos do Excepcional
APDFM - Associação dos Portadores de Deficiência de Mantenópolis
ASCAPPA - Associação Capixaba de Pais, Professores e Amigos ligados ao Trabalho de
Saúde da Criança e do Adolescente Portador de Deficiência
ASSULCADE - Associação Sul Capixaba de Deficientes
ASURVI - Associação de Integração de Surdos de Vitória
CBEPD - Conselho Brasileiro de Entidades de Pessoas Deficientes
CEED/PI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social
CNDI - Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
CENESP - Centro Nacional de Educação Especial
CONADE - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
CONDEF - Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência
CONEAS - Conselho Estadual de Assistência Social
CORDE - Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
CREFES - Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público
CVI-Brasil - Centro de Vida Independente do Brasil. Congrega todos os CVI’s do Brasil
CVI-ES - Centro de Vida Independente do Espírito Santo
FADEFES - Federação das Associações de Pessoas com Deficiência do Espírito Santo
FAS - Fundação de Assistência Social do Espírito Santo
FEAPAEs - Federação das APAEs do Espírito Santo
FEBEC - Federação Brasileira de Entidades de Cegos
FENAPAEs - Federação Nacional das APAEs
FENEIS - Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos
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IBC - Instituto Benjamin Constant
ILBES - Instituto Luiz Braille do Espírito Santo
INES - Instituto Nacional de Educação de Surdos
LACP - Lei de Ação Civil Pública
LIBRAS - Linguagem Brasileira de Sinais
MORHAN - Movimento de Reintegração dos Hansenianos
MOSIG - Movimento Social da 3ª idade de Goiabeiras
NIP - Núcleo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
NIT - Núcleo Pró - Igualdade no Trabalho
NUPATI - Núcleo de Proteção e Atendimento a Terceira Idade
OMC - Organização Mundial de Cegos
OMS - Organização Mundial de Saúde
ONEDEF - Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos
PPD - Pessoa Portadora de Deficiência
PROFIS - Associação de Pais e Portadores de Fissuras Labiopalatais do Espírito Santo
SOB - Sociedade Brasileira de Ostomizados
ULAC - União Latino-Americana de Cegos
UNICEP - União dos Cegos Dom Pedro II
WFD - Word Federation of the Deaf (Federação Mundial de Surdos)
Agradecimentos
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio de seu
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, agradece aos
Ministérios Públicos sediados nas Unidades Federadas deste Brasil imenso, e em
especial aos dos Estados de Alagoas, do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do
Maranhão, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Pará,
da Paraíba, do Paraná, do Piauí, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do
Sul, de Santa Catarina e de São Paulo quanto a gentileza do envio de material
referente aos procedimentos jurídicos específicos da ação ministerial, por
intermédio das respectivas Procuradorias Gerais de Justiça e Centros
Operacionais, resultantes da práxis cotidiana nessas Unidades Federadas, além de
material adquirido em consultas via internet ou por meio de contatos
telefônicos.
Agradecemos igualmente, aos membros do Ministério Público Capixaba,
os quais nos enviaram instrumental semelhante. Cumpre ressaltar que o material
recebido, após selecionado e adaptado, integra o Capítulo 11 desse documento,
no que se refere a modelos de peças práticas específicas e Jurisprudência nos
respectivos assuntos. Nosso agradecimento se estende da mesma forma, à
bibliotecária Lúcia Helena Maroto (Biblioteca Central - SEDU/ES), e à
Biblioteca Central da UFES, pelas orientações concedidas em questões
referentes a montagem bibliográfica do documento.
O nosso agradecimento se estende também, aos autores dos artigos
constantes neste volume, os quais, imbuídos do espírito de cooperação e do
sentimento humano maior que é o da sensibilidade e respeito pelo contexto
problemático no qual vivem as pessoas idosas e aquelas portadoras de
deficiência, prontamente aceitaram o nosso convite e nos brindaram com
escritos que são verdadeiras jóias da literatura nesta área, haja vista a riqueza das
informações que contém, além da precisão, coerência e atualidade, na forma
como são expostos ao leitor.
Da mesma forma somos gratos ao Senhor Judas Tadeu Bianconi, autor
da foto em homenagem à pessoa portadora de deficiência, por ter nos cedido a
mesma, auxiliando-nos sobremodo, a chamar a atenção à causa tão séria e tão
necessitada de um olhar mais humano e mais justo.
Na oportunidade, gostaríamos de expressar o nosso reconhecimento, a
alguns profissionais engajados na luta diária pela busca constante de uma vida
com mais dignidade e mais justiça, para aqueles que portam algum tipo de
deficiência, como também, em prol daqueles que, apesar de terem vivido grande
parte de toda uma existência, sentem-se muitas vezes discriminados, inseguros,
incapazes, rejeitados, não adaptados à vida atual.
Em nome destes grupos vulneráveis, agradecemos à Isaura Esteves de
Araújo, Presidente do Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência; à
Maria das Graças Serrano, Coordenadora Estadual de Atuação à Saúde da
Pessoa Portadora de Deficiência; à Dra. Regina Mesquita, Geriatra e Agente
Técnico da SESA; à Marta Nunes do Nascimento, Subgerente de Apoio à
Pessoa Idosa/SESA; à Aurelina Neto de Jesus, Presidente do Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e à Elizabeth Fernandes, Presidente do
Conselho de Assistência Social do Estado/CONEAS.
Não poderíamos também deixar de agradecer a LPJ Publicidade Ltda,
com sede na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais que gentilmente cedeu-nos
o uso da imagem “Justiça - Pietá”, de sua autoria, a qual compõe a capa de todos
os volumes desta Coleção.
Finalmente, impõe-se o registro de nosso orgulho e satisfação, ao
eficiente trabalho que vem sendo levado a efeito nas instituições ministeriais
existentes nos diferentes pontos de nosso país e em especial de nosso Estado, os
quais, sem dúvida alguma, muito contribuíram para que conseguíssemos levar a
termo esse trabalho.
Mensagens
Homenagem à Sociedade de Assistência à Velhice Desamparada do Estado do Espírito Santo (Asilo dos Velhos)
“A democracia moderna repele a fraternidade no que pode lembrar a
caridade. Rejeita a noção de dever substituindo-a pela noção de direito.
Se os homens são irmãos,
devem ser iguais;
se não o são, o mais fraco
tem direito de ser protegido.
A experiência demonstra que a liberdade não basta para
assegurar a igualdade,
pois os mais fortes depressa
se tornam opressores.
Cabe neste caso ao Estado
intervir para proteger os fracos.
O dever que cada particular não
cumpre em relação ao próximo, e a que, em todo o caso,
a lei não pode obrigá-lo,
pertence ao Estado
cumpri-lo em nome de todos,
e quando passa a ser um dever do Estado, torna-se um direito para quem
se beneficia dele.”
RIPERT
QUEM É DEFICIENTE?
Se você fracassa em
enxergar a pessoa
Mas vê somente a
deficiência...
Então quem é cego?
Se você não consegue
escutar
O grito por justiça do seu
irmão...
Então quem é surdo?
Se você não consegue
comunicar-se com seu
irmão
Mas o mantém afastado
de você...
Quem é o deficiente?
Se seu coração ou a sua
mente
Não se estendem para o
seu vizinho...
Quem, então, tem
deficiência mental?
ê ã
l
Autor Desconhecido.
FOTO: Isaura Esteves de Araújo, Presidente do
Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência –
CONDEF/ES - e sua filha Larissa.
AUTORIA: Judas Tadeu Bianconi
LOCAL: Parque Pedra da Cebola - Vitória / ES
Prefácio
É preciso, pois, compreender que o verdadeiro
sentido da isonomia, constitucionalmente
assegurada, é tratar diferentemente os desiguais,
na medida em que se busque compensar
juridicamente a desigualdade, igualando-os em
oportunidade.
Hugo Nigro Mazzilli
O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, tem como missão o aperfeiçoamento e
atualização permanente dos membros e servidores desta instituição, facilitando a
condução das ações efetuadas de forma uníssona, dinâmica, eficiente e
empreendedora e principalmente em sintonia com os anseios e necessidades da
sociedade como um todo.
Imbuídos de sua função de defensor da Ordem Jurídica, do regime
democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e
conscientes do papel de ambos enquanto agentes de mudança, têm o Ministério
Público Capixaba e o seu Centro de Estudos, priorizado os temas que abordam
as grandes questões sociais brasileiras, em sua Coleção denominada DO
AVESSO AO DIREITO.
Continuando com um Ministério Público voltado para o Social, é que,
após termos lançado os volumes 1 e 2, relacionados às áreas da Saúde e
Educação, optamos, neste volume 3, tratar das questões referentes à Pessoa
Idosa e Pessoa Portadora de Deficiência.
De acordo com os dados de pesquisa, contidos neste volume, o
processo de envelhecer não se constitui em fenômeno novo. A velhice sempre
existiu e o fato de conviver com pessoas idosas, sempre consistiu em algo
rotineiro.
Entretanto, durante um longo período da humanidade, o qual se estende
até parte do século XIX, atingir a velhice era algo raro, em razão de vários
fatores tais como, as doenças, as pestes, as guerras, as condições insalubres,
enfim a ausência de fatores necessários a uma vida longa e saudável.
Mais recentemente, a existência de uma gama de novas variáveis tais
como, a melhoria das condições sanitárias das cidades, a queda da taxa de
natalidade, o decréscimo da taxa de mortalidade, e especialmente, os avanços da
ciência e da medicina colaboraram para que, inicialmente nos países
desenvolvidos e mais tarde nos países em processo de desenvolvimento,
parcelas cada vez maiores da sociedade, passassem a ter maior longevitude.
No entanto, defrontamo-nos com um paradoxo: a mesma sociedade que
se dedicou ao estudo, a pesquisa e ao desenvolvimento de ações que culminaram
na extensão dos anos de vida, não desenvolveu, com a mesma intensidade,
condições de atendimento às necessidades básicas desta nova massa de idosos.
Países considerados “jovens”, como é o caso do Brasil, afetados por este
fenômeno demográfico, possivelmente, num futuro não tão longínquo, se
transformarão em países de “velhos”.
O processo de envelhecimento em nosso país, tem se registrado de
forma rápida e intensa, de formas que, a previsão existente para o ano de 2025 é
a de que o Brasil ocupe o sexto lugar no mundo, entre os países com maior
quantitativo de idosos, perfazendo um total estimado de 32 milhões de pessoas
com mais de 60 anos, nesta época.
Idêntico cenário, com algumas alterações, ocorre com relação as pessoas
portadoras de deficiência, as quais constituem hoje segmento expressivo da
população brasileira.
Os homens, através dos tempos, sempre conviveram com pessoas
portadoras de deficiências, congênitas ou adquiridas. Infelizmente o tratamento
dispensado, nem sempre foi o justo e o adequado.
Inúmeras foram as causas responsáveis pelo surgimento destas
limitações ao longo da história da humanidade, tais como: guerras, acidentes
ecológicos, pessoais, de trânsito, de trabalho, subnutrição, uso indevido de
drogas, ausência de uma política sanitária ou pré-natal adequada, e outras mais,
contribuindo para a marginalização sócio-pessoal, de parte significativa deste
segmento.
Apesar dos avanços científicos, legais e jurídicos os quais, sem dúvida
alguma, consistiram em verdadeiras alavancas à promoção de políticas públicas
nestas áreas, longe estamos do atendimento digno às necessidades básicas
daqueles que as compõem, fato este o qual se torna mais sério ainda, se somado
aos inadmissíveis preconceitos de toda a espécie advindos da própria sociedade
a qual se encontram inseridos.
Evidente que, as questões afetas ao envelhecimento e as pessoas
portadoras de deficiência, não se restringem a uma questão de ordem numérica,
mas sim e principalmente, de ordem social, a qual se agrava, quando nos
deparamos com o complicado e desgastante processo de existência, no seio de
uma sociedade capitalista, altamente competitiva, exigente, seletiva e
discriminadora, centrada na produção e no consumo, valorizando obviamente,
aqueles que consomem e produzem, pautada na busca da juventude e beleza
eternas, injusta e desigual quanto ao acesso e garantia aos direitos humanos no
decorrer da vida, agravados por um sistema de previdência social defasado e
inoperante, frente aos anseios de uma nova era e portanto de um novo homem.
Diante deste quadro, reveste-se o Ministério Público de um papel cada
vez mais firme e decisivo enquanto órgão fiscalizador dos direitos individuais e
sociais, apoiado, sem dúvida alguma, pelos demais operadores do direito, pelos
Conselhos e órgãos de Classe, por todos aqueles, que na qualidade de
profissionais ou voluntários, se empenham na luta diária para que todos, sem
exceção, tenham uma vida digna, não como um favor ou um ato de caridade de
um Estado, mas como um direito inerente à condição humana.
Ronald de Souza
Procurador de Justiça e Dirigente do CEAF
Apresentação
Dando continuidade a sua Coleção intitulada DO AVESSO AO
DIREITO, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, sente-se
duplamente feliz e recompensado, pelo fato de, por meio do volume III
denominado PESSOA IDOSA E PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA: DA DIGNIDADE NECESSÁRIA, poder prosseguir na sua
luta diária em prol da efetiva garantia de acesso, da sociedade brasileira e mais
especificamente, do povo capixaba, aos direitos individuais e sociais legalmente
determinados, principalmente quando estes direitos deveriam fazer parte do
cotidiano de segmentos populacionais, historicamente marginalizados do
processo de desenvolvimento social.
Por se tratarem de assuntos complexos, envoltos em ampla
problemática, o volume 3 está subdividido em dois tomos - Tomo I e Tomo II,
facilitando assim, ao leitor, o manuseio e a consulta ao mesmo.
Simone de Beauvoir, discorrendo sobre a velhice lembra que, para ser
tratado com dignidade, o homem necessita ter vivido sempre, de forma digna.
O que representa na verdade, viver dignamente?
Como tem sido a trajetória de vida de ambos os grupos tratados nesta
obra - idosos e portadores de deficiência - nas diferentes sociedades em seus
diversos períodos históricos?
No decorrer de seu processo de lutas constantes por garantias e direitos,
quais foram as grandes conquistas e quais os grandes desafios postos?
A presente obra trata com profundidade destas e de outras questões
importantes acerca do atendimento que a estes vem sendo dispensado nos dias
atuais, em níveis mundial e nacional, a luz de registros históricos, documentários
e estudos pertinentes, das legislações específicas, dos programas e projetos
componentes das Políticas Públicas a estes dirigidas, dos princípios e metas
subjacentes, dos resultados alcançados, das necessidades ainda não atendidas.
A doutrina e jurisprudência contidas em capítulo próprio, assim como as
peças práticas selecionadas, constituirão certamente, eficiente instrumental de
trabalho para os operadores do direito, em qualquer instituição, nível ou área de
atuação.
Acreditamos que os dados e informações contidas no decorrer de todo o
livro, constituirão igualmente subsídios valiosos a todos os profissionais que
militam nestas áreas, aos idosos e portadores de deficiência na orientação e
esclarecimento de seus direitos e aos demais atores prestadores de serviços em
organizações governamentais e não-governamentais e em conselhos, na
condução consciente, eficaz e eficiente de seus trabalhos.
Gostaria de externar a minha gratidão, a todos aqueles que contribuíram,
com seus artigos, na composição de mais este volume de nossa Coleção.
Convidados, aceitaram prontamente e de coração aberto o nosso apelo. Seus
escritos, constituem não só ensinamentos jurídicos valiosos, mas verdadeiras
lições de vida, no que tange ao alcance dos princípios de justiça e eqüidade
social.
Gostaria igualmente deixar registrado o meu agradecimento, aos colegas
do Ministério Público Capixaba e aos demais colegas do Ministério Público de
nosso país, pelas contribuições enviadas, seja em forma de livros e trabalhos
publicados, seja na condição de peças práticas de sua autoria ou de seu
conhecimento, constando inclusive, algumas destas, inseridas neste documento.
Finalmente, parabenizo ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional, e em especial ao seu Dirigente Ronald de Souza, Procurador de
Justiça, assim como a Gerência de Estudos, Pesquisas e Documentação pela
sensibilidade e atualidade na escolha dos temas de estudo, pela riqueza e
profundidade dos dados e informações aqui contidos, pela possibilidade através
destes, de retratar a verdade dos fatos que compõem o cotidiano das pessoas
idosas e das pessoas que portam algum tipo de deficiência.
Certamente, esta obra representará para estes, mais uma ferramenta de
luta, em prol do alcance da dignidade merecida e necessária em suas vidas e para
nós, ferramenta de trabalho, no desempenho com êxito, de nossa missão
ministerial.
José Maria Rodrigues de Oliveira Filho
Procurador - Geral de Justiça
Sumário
1 DEFICIENTE E IDOSO: O DIREITO DE SER PESSOA .....................
Dalmo de Abreu Dallari
1.1 DEFICIENTE, IDOSO: PESSOAS COM DIREITOS ESPECIAIS.....
1.2 PROTEÇÃO LEGAL AOS DEFICIENTES E IDOSOS ........................
1.2.1 Proteção de Pessoas Portadoras de Deficiência............................
1.2.2 Proteção do Idoso ..................................................................................
1.3 DEFICIENTE E IDOSO: INTEGRAÇÃO DESIGUAL.........................
2 PESSOA IDOSA E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA:
RETROSPECTIVA HISTÓRICA, AVANÇOS E DESAFIOS ................
Maria do Carmo Aboudib Varella Serpa
2.1 O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA E OS DIFERENTES TIPOS DE
ENFOQUE EM NÍVEIS MUNDIAL E NACIONAL............................
2.2 A DEFICIÊNCIA NUMA ABORDAGEM HISTÓRICO-SOCIAL.......
2.3 AS PESSOAS IDOSAS E O CONTEXTO HISTÓRICO SOCIAL:
A TRAJETÓRIA DA EXCLUSÃO À INCLUSÃO....................................
2.4 A SOCIEDADE BRASILEIRA E O TRATO COM A PESSOA
IDOSA: DO CAMINHO PERCORRIDO...................................................
3
OS INTERESSES METAINDIVIDUAIS DO IDOSO E
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ......................................
Sandra Lemgruber da Silva
3.1 DEFINIÇÃO DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS .......................
3.1.1 Direitos Difusos e Coletivos “stricto sensu” .................................
3.1.2 Direitos Individuais Homogêneos ..................................................
3.2 PREVISÃO LEGAL DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS.........
3.2.1 Constituição Federal.........................................................................
3.2.2 Legislação Infraconstitucional........................................................
3.2.2.1 Direito Material............................................................................
3.2.2.2 Direito Processual: O Sistema de Tutela Coletiva ..................
3.3 INTERESSES METAINDIVIDUAIS MATERIAIS DO
IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA................
3.3.1 Idoso.........................................................................................................
3.3.2 Pessoa Portadora de Deficiência .....................................................
3.3.3 Considerações Comuns aos Interesses Metaindividuais
dos Idosos e das Pessoas Portadoras de Deficiência ...............
3.4 TUTELA DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS DO
IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.................
3.5 TUTELA EXTRAJUDICIAL..........................................................................
3.6 TUTELA JUDICIAL.........................................................................................
3.6.1 Idoso...........................................................................................................
3.6.2 Pessoa Portadora de Deficiência......................................................
Referências Bibliográficas
4 A POLÍTICA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E PREVISÕES LEGAIS
ESPECÍFICAS........................................................................................................
Rosana Beraldi Bevervanço
4.1 DIREITO À SAÚDE.......................................................................................
4.1.1 Atendimento Especializado .............................................................
4.1.2 A Esterilização .....................................................................................
4.1.3 A Prevenção ..........................................................................................
4.2 DIREITO À EDUCAÇÃO .............................................................................
4.2.1 A Criança e o Adolescente Portadores de Deficiência ...............
4.2.2 Atendimento Educacional Especializado ...................................
4.2.3 A Lei de Diretrizes e Bases ...............................................................
4.3 DIREITO AO TRABALHO .........................................................................
4.3.1 A Pessoa Portadora de Deficiência, as Normas Trabalhistas
e Algumas Especificidades ...............................................................
4.3.2 Vagas Reservadas no Setor Público ................................................
4.3.3 Vagas Reservadas no Setor Privado ................................................
4.4 ASSISTÊNCIA SOCIAL ..................................................................................
4.4.1 Assistência Social para Quem Precisa ............................................
4.4.2 Benefício de Prestação Continuada .................................................
4.4.3 Horário Especial ...................................................................................
4.5 ACESSO E LOCOMOÇÃO ...........................................................................
4.5.1 Acessibilidade .........................................................................................
4.5.2 Remoção de Barreiras Arquitetônicas ...........................................
4.5.3 Gratuidade nos Transportes Coletivos ..........................................
Referências Bibliográficas
5 A POLÍTICA NACIONAL COM RELAÇÃO AO IDOSO E
PREVISÕES LEGAIS.......................................................................................
Paulo Roberto Barbosa Ramos
5.1. OS IDOSOS E OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL ........................................................................
5.2. OS IDOSOS E OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ..............................................
5.3. OS IDOSOS, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS COMO UM
COMPROMISSO PERANTE OUTROS POVOS........ ...........................
5.4. OS IDOSOS E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA .....................................
5.5. OS IDOSOS E OS DIREITOS SOCIAIS ..................................................
5.5.1. Os Idosos e o Direito à Educação................................................
5.5.2. Os Idosos e o Direito à Saúde.....................................................
5.5.3. Os Idosos e o Direito ao Trabalho...............................................
5.5.4. Os Idosos e o Direito ao Lazer......................................................
5.5.5. Os Idosos e o Direito à Segurança................................................
5.6.6. Os Idosos e o Direito à Previdência e à Assistência Social....
5.6. OS IDOSOS E OS DIREITOS POLÍTICOS.............................................
5.7. OS IDOSOS E A FAMÍLIA...........................................................................
5.8. A DEFESA DAS PESSOAS IDOSAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO...........................................................................................................
5.9. CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................
Referências Bibliográficas
6 PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E IDOSOS..............................................................................
Zélia Luiza Pierdoná
7 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DAS PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS.........................................................................
Eugênia Augusta Gonzaga Fávero
7.1 A ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL.......
7.2 DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COMO INSTRUMENTO
DE CIDADANIA...............................................................................................
7.3 DA INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL
E IMPROPRIEDADE DA EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO
PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.........
7.4 DA RENDA FAMILIAR “PER CAPITA”, DE ATÉ ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
DA MATÉRIA MESMO APÓS A DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.................................................................................
7.5 MANUTENÇÃO DA RENDA “PER CAPITA” EM ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SEU
CÁLCULO.........................................................................................................
7.6 DA FALHA ADMINISTRATIVA NA VERIFICAÇÃO DE
CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA
O TRABALHO EM RELAÇÃO A CRIANÇAS
E ADOLESCENTES ........................................................................................
7.7 A QUEM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL É DEVIDO........................
7.7.1 Idoso. Idade Definidora do Termo ‘a quo’ ...................................
7.7.2 Deficiência é Diferente de Doença .................................................
7.8 DEFICIÊNCIA MENTAL. NECESSIDADE OU NÃO DE
INTERDIÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.................................................................................................
7.9 CONCLUSÃO ....................................................................................................
8
AS POLÍTICAS PÚBLICAS BRASILEIRAS E O PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA: DISCURSO OU AÇÃO DE FATO? ...............................
Cláudio Vereza
8.1 CONCEITUAÇÃO...........................................................................................
8.2 ESTIMATIVAS POPULACIONAIS.............................................................
8.3 HISTÓRICO DA TUTELA À CIDADANIA: DO PARADIGMA
DA REABILITAÇÃO À INCLUSÃO SOCIAL.........................................
8.4 CONQUISTAS DE LUTA..............................................................................
Referências Bibliográficas
9
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS ÁREAS
DO IDOSO E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.......................................
Luiz Antônio de Souza Silva
9.1 MINISTÉRIO PÚBLICO: EM BUSCA DE EFETIVIDADE..................
10 MARCOS LEGAIS: ÂMBITOS FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL ..........................................................................................................
11 MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS INVESTIGATÓRIOS. ASPECTOS
TEÓRICOS E PRÁTICOS .................................................................................
11.1 ASPECTOS TEÓRICOS.................................................................................
11.1.1 Inquérito Civil ...................................................................................
11.1.2 Termo de Ajuste de Conduta ........................................................
11.1.3 Execução do título de compromisso .........................................
11.1.4 Ação Civil Pública ...........................................................................
11.2 ASPECTOS PRÁTICOS (MODELOS DE PROCEDIMENTOS
UTILIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) ...............................
11.2.1 Quanto à Pessoa Idosa ...............................................................
11.2.1.1 Termo de Compromisso ..............................................................
11.2.1.2 Recomendação .............................................................................
11.2.1.3 Termo de Ajuste de Conduta ........................................................
11.2.1.4 Ação Civil Pública ............................................................................
11.2.1.4.1 Obstrução de Passeio Público ........................................
11.2.1.4.2 Asilo (Obrigação de Fazer) ..............................................
11.2.1.5 Ações Ordinárias ...............................................................................
11.2.1.5.1 Ação de Alimentos em Favor de Pessoa Idosa ..................
11.2.1.5.2 Dissolução de Sociedade Civil de Fins
Assistenciais - Irregular .......................................................
11.2.2 Quanto à Pessoa Portadora de Deficiência ....................................
11.2.2.1 Inquérito Civil Público .................................................................
11.2.2.1.1 Portaria ...........................................................................
11.2.2.1.2 Notificação com Advertência de Crime...........................
11.2.2.2 Recomendações..............................................................................
11.2.2.2.1 Mobilidade em Edificações e Vias Públicas ........................
11.2.2.2.2 Reserva de Cargo ou Emprego Público para Pessoas
Portadoras de Deficiência em Concurso Público................
11.2.2.3 Termo de Ajuste de Conduta .......................................................
11.2.2.3.1 Atendimento a Pessoas Portadoras de Deficiência
e Idosos ..............................................................................
11.2.2.3.2 Adaptação de Instalações (Garantia de Acessibilidade) ......
11.2.2.4 Ação Civil Pública ...........................................................................
11.2.2.4.1 Reserva de Vagas em Concurso Público e
Eventuais Contratações de Servidores Públicos...............
11.2.2.4.2 Anulação de Concurso Público e Eventuais Contratações
de Servidores Públicos........................................................
11.2.2.4.3 Obtenção de Vaga para Criança Portadora
de Deficiência em Estabelecimento Adequado ..................
11.2.2.4.4 Passe Livre (Transporte Coletivo Intermunicipal) ..............
11.3 JURISPRUDÊNCIA RELATIVA À PESSOA IDOSA ..........................
11.4 JURISPRUDÊNCIA RELATIVA À PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA .......................................................................................
12 INFORMAÇÕES REFERENTES À PESSOA IDOSA E À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA:
CONTATOS E CONSULTAS.........................................................................
12.1 INFORMAÇÕES DE NATUREZA GERAL .........................................
12.1.1 Âmbito Federal .................................................................................
12.1.2 Âmbito Estadual ..............................................................................
12.2 ÓRGÃOS CONSELHOS E ENTIDADES QUE ATUAM NA
ÁREA DA PESSOA IDOSA E DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA ................................................................................................
12.2.1 Órgãos e Conselhos de Natureza Geral no Âmbito
Federal e Estadual............................................................................
12.3 INFORMAÇÕES DE NATUREZA ESPECÍFICA.................................
12.3.1 Órgãos e Conselhos Relacionados à Pessoa Portadora de
Deficiência no Âmbito Federal ....................................................
12.3.2 Órgãos e Conselhos Relacionados à Pessoa Portadora de
Deficiência no Âmbito Estadual ................................................
12.3.3 Órgãos e Conselhos Relacionados à Pessoa Idosa no
Âmbito Federal ...............................................................................
12.3.4 Órgãos e Conselhos relacionados à Pessoa Idosa no
Âmbito Estadual ............................................................................
12.3.5 Entidades e Órgãos Capixabas de Apoio e Atendimento às
Pessoas Portadoras de Deficiência.............................................
12.3.5.1 APAE’S do Espírito Santo.................................................
12.3.5.2 Sociedades Pestalozzi do Espírito Santo.........................
12.3.6 Órgãos Capixabas de Apoio e Atendimento às Pessoas
Idosas.................................................................................................
12.3.7 Relação das Entidades Capixabas de Atendimento às
Pessoas Idosas ................................................................................
13 CONCLUSÃO.......................................................................................................
14 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................
ANEXOS
ANEXO A - LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 ...................................
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, disciplina a atuação do Ministério Público,
define crimes, e dá outras providências.
ANEXO B - DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999............
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, e dá outras providências.
ANEXO C - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ..................................................
ANEXO D - LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 .......................
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
ANEXO E - LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 ........................
Dá prioridade de atendimento aos idosos, pessoas portadoras de
deficiência e outros e dá outras providências.
ANEXO F - LEI ESTADUAL Nº 5.228, DE 03 DE JUNHO DE 1996 ............
Dispõe sobre a política estadual de apoio às pessoas portadoras de
deficiências e dá outras providências.
ANEXO G - LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 ....................................
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras.
ANEXO H - LEI Nº 10.741 DE, 1º DE OUTUBRO DE 2003 .........................
Dispõe sobre Estatuto do Idoso e dá outras Providências.
ANEXO I - LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 .................................
Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho
Nacional do Idoso.
ANEXO J - DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996 ........................
Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
ANEXO L - LEI ESTADUAL Nº 5.780, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998...
Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
ANEXO M - PORTARIA Nº 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989..............
Dispõe sobre as normas e padrões para o funcionamento de casas de
repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento
de idosos.
ANEXO N - PRINCÍPIOS DAS NAÇÕES UNIDAS EM FAVOR DAS
PESSOAS DE IDADE ......................................................................
ANEXO O - SUGESTÃO PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO ...................................................................
ANEXO P - PROVIMENTO Nº 18/00 DA CORREGEDORIA GERAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.....................................
Determina ações dos Promotores de Justiça na área do Idoso e da Pessoa
Portadora de Deficiência.
ANEXO Q - OFÍCIO CGMP/CG201/03 - CIRCULAR.......................................
Apresenta orientações em se tratando de Pessoas Portadoras de
Deficiência e Idosos, aos Promotores de Justiça com atribuição nesta matéria.
ANEXO R - ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DO
MP/ES QUANTO AO TRABALHO DE ORGANIZAÇÕES
E CONSELHOS NA ÁREA DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSAS..........................
ANEXO S - MEDIDAS APRESENTADAS PELA CORREGEDORIA
GERAL DO MP/ES A SEREM IMPLEMENTADAS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, BUSCANDO
A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA E DA PESSOA IDOSA.................................
ANEXO T - CARTA DO SEMINÁRIO “INSTRUMENTOS LEGAIS
DE DEFESA DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
E DA PESSOA IDOSA” - MP/ES - setembro - 2002 ................
1 Deficiente e
Idoso: O Direito de
Ser Pessoa
Dalmo de Abreu Dallari
1
Dallari
DEFICIENTE E IDOSO: O DIREITO DE SER PESSOA
Dalmo
de
Abreu
Professor Titular da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo; Professor Visitante da
Universidade de Paris; Coordenador da Cátedra
UNESCO/USP de Direitos Humanos; Membro Emérito
da Associação dos Magistrados e Promotores de Justiça
da Infância, Juventude e Família do Estado do Paraná.
1.1
DEFICIENTE, IDOSO: PESSOAS COM DIREITOS ESPECIAIS
A pessoa portadora de deficiência o idoso são, antes de tudo e
essencialmente, pessoas humanas. O elemento diferenciador, em relação a eles, é
que são pessoas que, por terem reduzida ou limitada sua capacidade natural
necessitam de apoio ou proteção para o desenvolvimento de certas atividades e
para sua integração na convivência social. Ocorre, entretanto, que por
incompreensão, insensibilidade ou egoísmo, muitas vezes o portador de
deficiência e o idoso são tratados com menosprezo, são discriminados ou
marginalizados, sendo vítimas de um tratamento agressivo ou desatencioso,
sofrendo discriminação e marginalização, negando-se a eles o mínimo de
respeito devido a qualquer pessoa humana.
Essa forma de tratamento, que não é rara, significa que tais seres
humanos não estão sendo reconhecidos como pessoas, o que, inevitavelmente,
tem reflexo sobre seus direitos e a possibilidade de exercê-los. Como já ressaltei
em meu livro Direitos Humanos e Cidadania, “para que um ser humano tenha
direitos e para que possa exercer esses direitos é indispensável que seja
reconhecido e tratado como pessoa. Isso deve acontecer com todos os seres
humanos” (pág.25). Quando se nega ao deficiente e ao idoso a oportunidade de
conviver sem discriminações na vida social e de procurar utilizar o máximo de
suas faculdades, seja para o trabalho, o estudo, o esporte, o lazer e outras
atividades através das quais a pessoa se realiza como tal, está ocorrendo uma
ofensa à ética e ao direito, havendo fundamento, inclusive, para invocar a
proteção das autoridades públicas.
Em relação aos direitos que cabem ao deficiente e ao idoso pela simples
circunstância de serem pessoas, é oportuno lembrar que a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas, começa
proclamando, em seu artigo 1o, que “todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. Depois dessa
proclamação, que teve o sentido de um compromisso ético da humanidade, ao
qual, em decisão recente da Corte Internacional de Haia, foi reconhecido
também como valor jurídico, por ser a expressão de um costume consagrado
internacionalmente, a própria ONU aprovou, em 1966, dois documentos
jurídicos de extraordinária importância: o Pacto de Direitos Civis e Políticos e o
Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecidos como Pactos de
Direitos Humanos.
Esses dois Pactos, que têm a natureza de tratados multilaterais e são,
portanto, obrigações jurídicas, têm um preâmbulo comum, no qual consta,
expressamente, o reconhecimento de que “o ideal do ser humano livre, liberto
do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições
que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais,
assim como de seus direitos civis e políticos”. É importante assinalar que esses
dois Pactos tiveram a adesão do Brasil e, após o cumprimento de todas as
formalidades, foram integrados ao direito positivo brasileiro em julho de 1992.
Assim, portanto, a todos os seres humanos, sem qualquer distinção,
deve ser reconhecida a condição de pessoa, não sendo suficiente, entretanto, o
reconhecimento formal ou legal, sendo indispensável que esse reconhecimento
se dê concretamente, na vida real, no relacionamento humano. Buscando esse
resultado e reconhecendo que, na prática, subsistem muitas discriminações
atingindo os deficientes e os idosos, os legisladores, em grande número de
países, têm procurado oferecer proteção e estímulo a essas categorias de
pessoas, tentando-se com isso eliminar, ou pelo menos reduzir, as barreiras ao
pleno gozo dos direitos e a completa integração na vida social.
No Brasil também houve reflexo da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e dos Pactos de Direitos Humanos, notando-se claramente a
influência desses documentos fundamentais para a humanidade tanto na
legislação brasileira quanto nas práticas sociais. Superando uma formação
individualista que tem raízes no período colonial e marcou fundamente o
período da Primeira República, os brasileiros começaram a revelar preocupação
com a justiça social na Assembléia Nacional Constituinte que elaborou a
Constituição de 1934. Entretanto, pela curta duração dessa Constituição,
revogada em 1937 com a implantação de uma ditadura, essa inovação
constitucional não produziu muitos efeitos práticos.
Mais tarde, com a Constituição de 1946 foi retomada com timidez a
diretriz de 1934, havendo poucos avanços. Após a proclamação pela ONU, em
1948, da Declaração Universal de Direitos, muitos tiveram despertada a
consciência ética e passaram a preocupar-se com a superação das injustiças
sociais e com o respeito pela dignidade de todos os seres humanos. Pode-se
dizer que aí começa uma nova fase na organização da sociedade brasileira,
tradicionalmente individualista, sendo especialmente significativo o
aparecimento de muitas organizações sociais com o objetivo de dar proteção e
reivindicar a igualdade de direitos para segmentos sociais discriminados ou
marginalizados. A Constituição de 1988 foi o marco institucional dessa nova
realidade, verificando-se que a partir dela foram surgindo leis visando a correção
da situação de inferioridade a que, tradicionalmente, estavam relegados
determinados segmentos sociais, entre eles os deficientes e os idosos. É o que se
vai verificar em seguida.
1.2 PROTEÇÃO LEGAL AOS DEFICIENTES E IDOSOS
Ambos, deficientes e idosos, receberam proteção especial através de
vários dispositivos constitucionais, podendo-se dizer que, de certo modo, houve
maior proteção para os deficientes, provavelmente pela suposição de que são
pessoas que, embora apresentando alguma redução de capacidade física, terão
tempo para desenvolver novas habilidades e integrar-se à vida social se forem
protegidas e estimuladas, o que não se supõe que possa acontecer com o idoso.
1.2.1
Proteção de Pessoas Portadoras de Deficiência
Relativamente à pessoa portadora de deficiência, a Constituição atribuiu
competência e, portanto, deu responsabilidade, com a máxima amplitude. Com
efeito, é no artigo 23, que trata das competências comuns da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foram fixadas as
responsabilidades, dispondo-se, no inciso II, que compete a todas as esferas de
Poder, sem qualquer reserva ou distinção, “cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Desse modo, o
deficiente poderá exigir de qualquer das esferas de Poder a prestação de
cuidados, pois todas são igualmente responsáveis, o que, na prática, significa
maior proteção, pois ainda que alguma delas não tenha uma política para o
deficiente e não destine recursos para esse fim, certamente as pessoas
portadoras de deficiência, seja qual for o lugar em que residam, sempre
receberão alguma espécie de apoio.
No artigo 203 da Constituição foram estabelecidos os objetivos da
assistência social, figurando entre eles os seguintes: “IV. A habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; V. garantia de salário mínimo à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Um
dado importante que deve ser destacado é que, diferentemente da seguridade
social, no caso da assistência social não é necessário que o solicitante da
assistência tenha contribuído para algum sistema de previdência, bastando que
se comprove tratar-se de deficiente ou idoso e que nem ele nem sua família
tenham meios para prover sua subsistência.
Quanto à execução dos programas de assistência, dispõe o artigo 204 da
Constituição que à União caberá fixar normas gerais e coordenar os programas,
ficando os Estados e Municípios responsáveis pela execução, que deverá contar
também com o apoio de entidades beneficentes e de assistência social. Com
relação aos recursos financeiros, diz a Constituição que as ações serão realizadas
com recursos provenientes do orçamento da seguridade social, além de outras
fontes não especificadas.
Em complemento ao estabelecido na Constituição, a Lei Federal
nº 7.853, de 24 de Outubro de 1989 dispôs sobre o apoio às pessoas portadoras
de deficiência e a sua integração social. Segundo o artigo 2o, é direito do
deficiente “a garantia do exercício dos direitos”, o que, em princípio, é
redundante, pois a qualquer pessoa deve ser dada a garantia do exercício de seus
direitos. Entretanto, no caso do deficiente é possível que surjam situações em
que, por preconceito ou incompreensão, alguém pretenda negar a ele o exercício
de algum direito e nessa hipótese o disposto nesse artigo da lei poderá ser
invocado para a obtenção de proteção judicial sem a necessidade de demonstrar
que existe o direito ao exercício dos direitos.
Merece, também, especial menção o artigo 9o da Lei, segundo o qual “a
Administração Pública Federal dará caráter prioritário aos assuntos relacionados
às pessoas portadoras de deficiência”. Essa previsão de prioridade para o
deficiente é coerente com a obrigação de proteção prevista no artigo 23 da
Constituição, ficando, entretanto, sem explicação o fato de se ter previsto o
caráter prioritário apenas na Administração Federal, quando os Estados e
Municípios é que ficaram responsáveis pela execução de programas.
Finalmente, nos artigos 12 e 13 foi prevista a criação da Coordenadoria
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecendose que ela será subordinada à Presidência da República e terá autonomia
administrativa e financeira. Esta última parte não teve qualquer sentido prático,
pois jamais ela teve recursos financeiros que lhe permitissem agir com
autonomia.
1.2.2
Proteção do Idoso
A proteção do idoso também está prevista na Constituição, em vários
dispositivos. Assim, pelo artigo 14, inciso II, letra “b”, para os maiores de 70
anos o exercício do direito de voto não é obrigatório, mas facultativo, o que
pode parecer um favor ao idoso mas, na realidade, já revela a convicção de que
as pessoas idosas estarão deixando de participar da vida social, pressupondo-se
que elas deverão estar fisicamente debilitadas e por isso deverão ser dispensadas
de fazer esforços, pelo simples fato de terem mais idade.
O artigo 153 concedia um benefício ao idoso, estabelecendo que o
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não incidiria sobre
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos a pessoa com idade
superior a 65 anos, cuja renda total fosse constituída apenas de rendimentos
provenientes do trabalho. Esse benefício foi eliminado da Constituição por
meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Essa
revogação, inspirada na política neo-liberal do Presidente Fernando Henrique
Cardoso, teve objetivos puramente financeiros e ignorou os propósitos de
favorecimento do idoso enunciados na Constituição. Tal decisão foi também
contraditória com o pressuposto, justificador da dispensa da obrigação de votar,
de que o idoso estará deixando de manter atividades sociais, inclusive aquelas
que lhe poderiam proporcionar alguma renda, por desinteresse ou por não ter
mais as condições físicas necessárias.
No artigo 203, já anteriormente referido, a Constituição tratou da
assistência social, prevendo a concessão de ajuda a quem necessitar,
independentemente de prévia contribuição. Na enumeração dos objetivos da
assistência social figura, no inciso I, a proteção à velhice, prevendo-se, no inciso
V, a concessão de um salário mínimo mensal ao idoso que comprovar não ter
meios próprios de subsistência nem ter uma família que o possa amparar. Pelo
artigo 229 foi estabelecida a responsabilidade dos filhos maiores de idade, aos
quais foi atribuída a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade. Essa obrigação, de fundamento ético, tem ficado dependente da
boa vontade dos filhos, pois os pais idosos dificilmente terão disposição e
condições práticas para exigir, por meio do Judiciário ou de qualquer outra
forma de coação legal, que os filhos relapsos assumam a responsabilidade de
ampará-los.
O artigo 230 da Constituição trata de forma ampla do amparo ao idoso,
estabelecendo que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de ampará-lo,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bemestar e garantindo seu direito à vida. Acentuando a responsabilidade da família,
o § 1o dispõe que os programas de amparo aos idosos serão executados,
preferencialmente, em seus lares. Essa previsão de amparo ao idoso é bem
inspirada, mas, também aqui, existem barreiras de ordem prática. De fato, se a
família do idoso tem boas condições econômicas é comum que o internem num
estabelecimento de abrigo e cuidado, não havendo quem vá exigir, nesse caso,
que o idoso saia desse local e fique residindo no lar. Há casos em que a família
mantém o idoso no ambiente do lar, podendo mesmo contratar alguém para
dispensar-lhe os cuidados necessários, mas esses casos são minoria, pois
geralmente o idoso com muitas deficiências é considerado um empecilho às
atividades normais da família, incluindo festas e viagens.
Finalmente, pelo § 2o do artigo 230 ficou assegurada aos maiores de 65
anos a gratuidade nos transportes coletivos. Neste caso o que tem ocorrido com
grande freqüência, como tem sido registrado algumas vezes pela imprensa, é que
os operadores dos veículos de transporte coletivo mostram irritação e
impaciência quando devem recolher um passageiro idoso, que não irá pagar. É
comum que dispensem ao idoso um tratamento desrespeitoso e humilhante, o
que deixa evidente que existe um viés cultural, uma falha de natureza ética, que
somente poderá ser corrigida gradativamente, por meio da educação.
O que se pode concluir é que não faz parte da cultura brasileira a
consciência do dever ético de respeitar a pessoa idosa. E nesse caso, uma vez
mais, é muito difícil obter a garantia da obediência aos preceitos constitucionais.
Com efeito, não há condições práticas para que o idoso ofendido pelo
transportador exija respeito ou promova a responsabilidade jurídica de quem
não está obedecendo a determinação constitucional de assegurar o transporte
gratuito nas mesmas condições oferecidas aos demais passageiros. E não há
notícia de que as pessoas que presenciaram esses fatos tenham tomado alguma
iniciativa em defesa do idoso.
A par dessas disposições constitucionais, está em vigor no Brasil a Lei
Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional
do idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso. Em complemento a essa lei foi
editado pelo Presidente da República o Decreto nº 4.227, de 13 de maio de
2002, que dispôs sobre a criação, competência e composição do Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso. Esse aparato legislativo tem sido de pouca valia
prática, pois o Conselho tem apenas caráter consultivo e, sobretudo, não têm
sido destinados recursos materiais razoáveis, que permitam o desenvolvimento
de programas, objetivando a criação de instrumentos que possibilitem a efetiva
integração social do idoso, através de atividades que permitam e estimulem sua
permanência em atividade. Assim, também, não têm sido desenvolvidas ações
sistemáticas visando educar a população para que reconheça no idoso uma
pessoa humana integral, merecedora de todo o respeito e do apoio necessário
para que, no limite máximo de suas possibilidades, mantenha-se ativo e participe
de atividades sociais.
1.3 DEFICIENTE E IDOSO: INTEGRAÇÃO DESIGUAL
Embora haja disposições constitucionais e legais em favor do deficiente
e do idoso, a prática demonstra que estes últimos, por vários motivos estão bem
mais distantes da possibilidade de integração social, recebendo muito menos
apoio e incentivo do que os deficientes de modo geral.
Uma das razões dessa diferença é o fato de que os deficientes têm maior
poder de mobilização, criando entidades, tomando iniciativas, promovendo
eventos, agindo ativamente na defesa de seus direitos e na reivindicação de
apoio e benefícios. Assim, por exemplo, os paraplégicos são
extraordinariamente ativos, participando, inclusive, de competições esportivas,
despertando com isso o interesse dos meios de comunicação de massa,
tornando-se mais visíveis. Em conseqüência disso obtêm, sem dificuldade, o
apoio de patrocinadores para suas realizações, conseguindo ajuda material e
divulgação. Nada disso acontece com as pessoas idosas, não se tendo notícia de
entidades criadas por idosos para a defesa de seus interesses. Assim, seus
problemas e suas dificuldades são ocultados por um manto de silêncio e
nenhuma ajuda lhes é oferecida.
A par disso, os deficientes não se diferenciam essencialmente pelas
condições econômicas e pela situação social. Os problemas de ordem prática
enfrentados pelos mais pobres ocorrem também, em condições semelhantes,
com os que têm a mesma deficiência e são ricos. Assim, por exemplo, todos os
paraplégicos têm a mesma necessidade de superar o problema das escadas, têm a
mesma necessidade de rampas de acesso e de rebaixamento de guias e requerem
os mesmos cuidados para participarem de atividades coletivas, como aulas,
espetáculos e eventos esportivos. Do mesmo modo, os cegos, ricos e pobres,
têm necessidades básicas muito semelhantes, o que é um fator de aproximação e
um estímulo a ações conjuntas.
Os idosos têm condições sociais muito diferentes, caso sejam pobres ou
ricos, e dessa diferença de condição econômica, além de outras, decorrem
também profundas diferenças quanto às necessidades e possibilidades. Até o
estado físico e as condições psicológicas são bem diferentes, segundo se trate de
pobre ou rico, pois aquele que viveu na pobreza deverá chegar à idade com mais
vulnerabilidade, devendo ter maior debilidade física e sendo mais sujeito a
doenças típicas da idade mais avançada.
Ademais disso tudo, há outro fator diferenciador que beneficia os
deficientes: estes são vistos como consumidores, tanto por sua mobilidade
quanto pelo fato de que existe hoje um vasto setor industrial e comercial voltado
aos deficientes. A produção e comercialização de aparelhos para deficientes de
várias espécies mobiliza quantias elevadíssimas. A cada dia são anunciados
novos aparelhos destinados a possibilitar aos deficientes a utilização de
equipamentos e a participação em atividades diversas, o que também implica
resultados econômicos consideráveis. Em síntese, os deficientes proporcionam
altos lucros, o que não ocorre com os idosos.
Uma demonstração concreta dessa diferença aconteceu agora na cidade
de São Paulo e foi noticiada com muita ênfase pelos jornais. Em comemoração
ao Dia Internacional de Luta da Pessoa com Deficiência, que é o dia 3 de
dezembro, o Clube dos Diretores Lojistas de um bairro de classe média alta
anunciou a inauguração de 108 rampas de acesso, em diferentes pontos do
bairro. Segundo essa entidade de comerciantes, 35 mil deficientes físicos, vistos
como 35 mil consumidores, serão beneficiados por essas rampas, que,
evidentemente, levam aos locais de consumo. Ao mesmo tempo, uma das
maiores redes de supermercados do país lançou uma campanha publicitária,
anunciando que em suas 505 lojas está procedendo à retirada de obstáculos que
impedem ou dificultam o acesso de deficientes.
Na perspectiva liberal-capitalista que tem nos Estados Unidos seu
núcleo fundamental, mas que já foi exportada para quase todo o mundo,
inclusive para o Brasil, onde nos últimos anos ela foi predominante, os valores
éticos não têm importância e assim a dignidade da pessoa humana não é
relevante para os que, na esfera pública ou privada, tomam decisões que são
fundamentais para toda a sociedade. Nessa perspectiva o idoso não é importante
porque já não participa das atividades de produção econômica e é visto e tratado
como um peso morto da sociedade, um encargo, um ônus, que não deve figurar
entre as prioridades econômico-financeiras. Além disso, o idoso também conta
muito pouco na condição de consumidor, pois ele tem pouca mobilidade e
necessita de pouco, não havendo notícia de que comerciantes, lojistas, donos de
supermercados e outros participantes das elites econômicas tenham tomado
qualquer iniciativa visando melhorar as condições de vida e o desenvolvimento
de atividades dos idosos. Nesse sentido os deficientes levam nítida vantagem
sobre os idosos.
Evidentemente, tudo isso não deve levar à conclusão de que os
deficientes não necessitam de apoio e já têm resolvidos todos os seus
problemas. O que deve ser ressaltado é que as pessoas idosas devem merecer
muito mais respeito e muito mais atenção do que têm recebido até agora. Os
idosos têm pouca possibilidade de mobilização e de se organizarem, bem como
de promover eventos e de participar de atividades que chamem a atenção do
povo e que despertem o interesse dos setores que mobilizam recursos
financeiros e buscam atrair usuários e consumidores. Evidentemente, como já se
verifica em alguns países, os idosos também podem proporcionar lucros,
havendo já organizações especializadas no oferecimento de atividades de lazer
para idosos, o que é bom para quem explora comercialmente essa área mas
também é muito bom para os idosos, que assim podem manter-se ativos,
participando de atividades recreativas e obtendo satisfação afetiva.
O deficiente e o idoso são pessoas humanas, sujeitos de direitos, sendo
merecedores de atenção e respeito, para que utilizem ao máximo suas
potencialidades e para que não sofram discriminação e humilhações. A par de
uma constante ação educativa e conscientizadora de toda a sociedade, deve-se
trabalhar incessantemente para que sejam destinados recursos razoáveis, de
origem pública ou privada, para a realização de objetivos que visem garantir aos
deficientes e aos idosos a preservação de sua dignidade humana.
2 Pessoa Idosa e
Pessoa Portadora de
Deficiência:
Retrospectiva
Histórica, Avanços e
Desafios
Maria do Carmo Aboudib Varella Serpa
2
PESSOA IDOSA E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA:
RETROSPECTIVA HISTÓRICA, AVANÇOS E DESAFIOS
Maria do Carmo Aboudid Varella
Serpa
Mestre e Especialista em Educação; Gerente de Estudos,
Pesquisas e Documentação do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional - CEAF/MP-ES; Pós
Graduada em Recursos Humanos; Pós Graduada em
Administração de Sistemas de Saúde; Professora de
Graduação e Pós-Graduação.
INTRODUÇÃO
Apesar da constatação de algumas conquistas em torno de grupos sociais
considerados historicamente discriminados, como os das pessoas idosas e das
pessoas portadoras de deficiência, a participação neste trabalho nos fez crer, o
quanto está aquém do ideal desejado e legalmente proclamado, o acesso de fato
e não só de direito, às garantias de igualdade, eqüidade e justiça social
vivenciadas por estes grupos.
Se por um lado todo um “cenário hollywoodiano” se encontra
estrategicamente montado, numa tentativa de convencimento de que,
desigualdade e discriminação social constituem-se em slogans ultrapassados, de
verdade, o olhar profundo e estudioso sobre o assunto traz à tona um mundo de
contradições quando o que está em jogo, é a efetiva presença do conceito de
dignidade humana no cotidiano social.
Os recentes “arranjos” do capitalismo moderno, culminando com a
mudança do Estado de Bem Estar Social para o Estado Mínimo, em nível
mundial, repercutiram sensivelmente, na oferta reduzida e em alguns casos, até
na retirada total de alguns benefícios de natureza social, transferindo do público
para o privado, ações e serviços até então assegurados nas políticas e programas
governamentais.
Se do ponto de vista legal, há de se reconhecer avanços postos tanto na
legislação maior quanto naquelas que a completam e suplementam, quando se
trata dos direitos das PESSOAS IDOSAS e daquelas PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA, o cotidiano nos revela uma realidade bem diferente, marcada
pela presença de atitudes e comportamentos de incompreensão, indiferença e
discriminação, de um Estado omisso e desaparelhado, de políticas e programas
de cunho assistencialista, cujas ações passam ao largo dos verdadeiros e
necessários objetivos de reintegração e inclusão social destas camadas
vulneráveis da população.
Este artigo tem como objetivo propiciar o resgate do trajeto históricocultural perpassado por ambos os grupos acima referenciados, no que tange aos
principais aspectos teóricos, filosóficos, políticos e sociais inerentes a ambos, na
tentativa de fornecer ao leitor, uma percepção do contexto evolutivo vivenciado
pelas pessoas portadoras de deficiência e idosas, seus sonhos suas vitórias, suas
lutas e desafios os quais ainda têm pela frente, rumo ao alcance da cidadania em
seu sentido amplo e verdadeiro.
2.1 O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA E OS DIFERENTES TIPOS DE
ENFOQUE E ABORDAGEM HISTÓRICO-SOCIAL
O termo deficiência, semelhante ao ocorrido nas demais terminologias,
traz no bojo das diferentes definições, conotações de natureza social, política,
cultural, religiosa e outras, reflexos do contexto histórico inerente às diferentes
etapas da civilização humana, com seus folkways e mores específicos, em seus
tempos e espaços apropriados.
Consultando os dicionários da língua portuguesa, deficiência apresentase como falta, falha, carência, imperfeição, defeito e deficiente como carente,
incompleto, imperfeito, falho.
Indiscutivelmente são palavras que carregam consigo uma conotação
negativa, a qual se estende não só ao indivíduo em si, identificando-o como
diferente dos demais por apresentar carência de certas características de natureza
física, visual, mental e outras, mas atinge o ser por inteiro, todo o seu corpo, sua
conduta, seus pensamentos, os quais passam a se confundir com a deficiência da
qual é portador.
Por este prisma, a deficiência apresenta-se como algo afeto somente ao
indivíduo e no máximo a seus familiares, uma espécie de forma de “camuflar” a
realidade, já que muitas destas deficiências não são provenientes apenas de
fatores congênitos, mas originam-se ou são agravadas por questões de ordem
social,política e econômica desfavoráveis, tais como:
- a inexistência ou inadequação de ações de saúde de caráter público e
geral que combatam epidemias e tratem com a devida atenção a maternidade e a
infância (atenção pré e pós natal) e os grandes movimentos migratórios da
população;
- a violência em suas diferentes formas: guerras e conflitos rurais e
urbanos, criminalidade, acidentes de trânsito;
- a desnutrição, o elevado número de famílias numerosas e o
empobrecimento, a superlotação e insalubridade e as condições de moradia as
quais se encontram submetidas milhões de pessoas;
- populações com elevados índices de analfabetismo;
- a ausência ou deficiência da atuação governamental nas áreas de
assistência, previdência, educação, moradia, saneamento, segurança;
- as degradações e catástrofes ambientais provocadas por atividades
econômicas sem controle legal;
- a falta ou descumprimento de leis de proteção do trabalhador contra
acidentes na indústria e na agricultura;
- a falta de conhecimentos precisos sobre a deficiência, suas causas,
prevenção e tratamento;
- a presença de obstáculos como a ausência de recursos, distâncias
geográficas e de barreiras sociais que impedem muita gente de se beneficiar dos
serviços disponíveis;
- a canalização de recursos para serviços muito especializados,
irrelevantes para as necessidades da maioria das pessoas que precisam de ajuda;
- o preconceito e a discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência, tendo como conseqüência a negociação dos seus direitos;
- as pressões, o estado de tensão permanente e os problemas
psicossociais próprios do mundo contemporâneo, acentuados, muitas vezes,
pelas exigências do contexto familiar, de vizinhança ou social;
- a ausência de perspectivas de sobrevivência econômico-financeira, de
melhoria da qualidade de vida e de oportunidades que possibilitem o suprimento
dessas ausências.
Em muitos desses motivos se encontra a origem ou o agravamento das
deficiências.
Amplamente usada em épocas anteriores, a palavra deficiente esconde
a humanidade e dificulta o exercício da cidadania de quem é portador ou
portadora desta ou daquela restrição.
A opção atual pela substituição da denominação deficiente pela
expressão pessoa portadora de deficiência, reforçada em nosso país, pela
Carta Magna de 1988, encontra-se entre os avanços conquistados por esta fatia
populacional e por aqueles que militam em prol desta causa.
Se por um lado pessoa subtende em primeiro lugar homem ou mulher
como gêneros da humanidade subtende também e principalmente, o ser
humano considerado como sujeito singular, dotado de direitos e obrigações,
condição essencial da cidadania. Manteve-se o termo deficiência, porque o fato
de ocultá-la equivale a cair na discriminação e na segregação, tão combatidas.
Em alguns países entretanto, a terminologia utilizada apresenta-se ainda
inadequada, trazendo em sua estrutura, resquícios de idéias como deficiência,
inutilidade, incapacidade, etc.
Em Portugal é comum a utilização dos termos diminuídos ou pessoas
deficientes; a Espanha e alguns países da América Latina adotam a
terminologia descapacitado e minusválido, como também a expressão
personas con impidimientos ou personas con minusvália. No continente
europeu, constata-se o uso de palavras parecidas com o termo deficiente tais
como disabili na Itália, e handicapés na França.
Na língua inglesa é utilizada a expressão person with disabilities ou
handicapped persons. Nos E.U.A., são de uso constante, os termos
handicapped e disabilityies.
A evolução do conceito referente a esta população, tem acompanhado,
em nível mundial, as mutações sociais, influenciando e sendo influenciado pelas
conquistas alcançadas.
Podemos considerar a década de 60, como uma espécie de marco dessa
evolução, na medida em que, registram-se a partir desta época, iniciativas
voltadas para a preocupação de estabelecer uma conceituação para o termo
deficiência, o qual contemplasse a relação existente entre as limitações que
experimentam as pessoas portadoras de deficiências, a concepção e a estrutura
do meio ambiente e a atitude comportamental da sociedade em geral mediante o
assunto.
A divulgação do documento Programa de Ação Mundial para
Pessoas com Deficiência, elaborado por especialistas da área e aprovado pela
ONU, em 1982, no qual se constata a presença desta nova postura,
desencadeou a adoção, em plano mundial, desta nova concepção, estando
presente, no nosso caso, no ano de 1996, em material elaborado pela
Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde - do
Ministério da Justiça.
A declaração da Organização das Nações Unidas - ONU - em 1981,
instituindo-o como o Ano Internacional da Pessoa Deficiente, não só chama
a atenção para o problema, como coloca na pauta de discussão dos países
membros, a questão da situação de vida das pessoas portadoras de deficiência,
principalmente dos países em desenvolvimento nos quais, fatores sócioeconômicos como a miséria, a injustiça social, o atendimento precário à saúde e
educação, a ausência de condições dignas de trabalho e moradia e outros, têm
colaborado intensamente no agravamento da situação.
O grande saldo positivo deste movimento motivado pelo Ano
Internacional, constituiu-se, sem dúvida alguma, na aprovação em 3 de
dezembro de 1982, na Assembléia Geral da ONU, do Programa de Ação
Mundial para Pessoas com Deficiências, anteriormente citado, o qual dispõe
como tópicos principais:
- o direito das pessoas portadoras de deficiência a iguais oportunidades
conferidas aos demais cidadãos;
- o direito deste segmento populacional, de usufruir, em condições de
igualdade, das melhorias nas condições de vida, resultantes do desenvolvimento
econômico e do progresso social;
- o estabelecimento de diretrizes nas diferentes áreas de atenção à
população portadora de deficiência, tais como as de educação, saúde, emprego, e
renda, seguridade social, legislação, etc, diretrizes estas a serem consideradas na
definição e execução das políticas públicas, planos e programas, direcionados a
estas pessoas, em seus estados membros.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, em seu Programa de
Ação Mundial para Pessoas com Deficiência já mencionado, entende-se por
deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica.1
Admite como implícitos os conceitos de incapacidade e impedimento,
ao complementar, em se tratando do primeiro, com as idéias de restrição ou
ausência da capacidade de realização de uma ação considerada possível dentro
dos padrões de normalidade e levando em consideração fatores individuais (tais
como idade e sexo) e sociais.
Por impedimento, admite-se o fato de se encontrar em situação de
desvantagem humana, em termos do exercício de determinado papel, haja vista
os limites criados pela deficiência do qual é portador ou portadora.
De acordo com Alves2, a conceituação de deficiência existente congrega
três elementos, adotados pela OMS em 1980, o que permitiu a diferenciação das
deficiências em três grupos distintos: o físico (impedimento), o funcional
(inabilidade) e o social (incapacidade).
1
BRASIL.Ministério da Justiça. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência. Programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência.
CORDE. Tradução: Edílson Alkimin da Cunha. Publicação Oficial. Brasília, 1996, p.
12
2
ALVES, Rubens Valtecides. Deficiente físico: novas dimensões da proteção ao
trabalhador, 1992, p. 61.
Esta tendência está presente em uma das mais importantes legislações
nacionais afetas ao assunto tratado: o Decreto nº 3.298/99 do Ministério da
Previdência e Assistência Social, o qual em seu artigo 3º, considera:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,dentro
do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período
de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se
altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para
que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Este mesmo Decreto, em seu artigo 4º, dispõe ser a pessoa portadora de
deficiência, aquela que se enquadra nas categorias abaixo discriminadas,
classificação essa a qual se apresenta de forma uniforme em trabalhos e obras de
natureza jurídica ou não sobre o tema tratado, anteriores ou não ao decreto:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras,
variando de graus e níveis da forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou
ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior a
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Em seu artigo 51, o Decreto nº 3.298/99, adota um outro termo pessoa com mobilidade reduzida - definindo-o como:
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária
ou permanente tenha limitada a sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente
e de utilizá-lo.
De acordo com o que determina o Rehabilitation Act (EUA, 1973),
entende-se por deficiência qualquer fator limitante - físico ou mental apresentado pelo indivíduo.
Alguns autores3 chamam a atenção para o fato de que o termo
“deficiente” nem sempre apresenta significado idêntico para ambos os campos
do conhecimento - Direito e Medicina - na medida em que enquanto o primeiro
volta-se mais para as conotações sociais e culturais do problema, o segundo tem
como foco de preocupação as suas manifestações patológicas.
Exemplificando, poderíamos citar o caso, do indivíduo que, mesmo
considerado “normal” pela medicina, pode ser merecedor de tutela legal, caso
seja percebido como deficiente pelo grupo social do qual faz parte.
Essa concepção de impedimento pessoal, levando em consideração o
fato sócio-cultural, encontra-se implícita no Programa de Ação Mundial para as
Pessoas com Deficiência, já especificado neste artigo, ao afirmar estar o
3
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e. A tutela das pessoas portadoras de
deficiência pelo Ministério Público.
In FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. [Coord.]. Direitos da Pessoa portadora
de deficiência. Publicação oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
Advocacia pública & Sociedade, São Paulo, a.1, n.1, p.16, 1997.
impedimento, em função da relação entre as pessoas incapacitadas e seu ambiente. Ocorre
quando as ditas pessoas enfrentam barreiras culturais, físicas ou sociais que as impedem de ter
acesso aos diversos sistemas da sociedade à disposição dos demais cidadãos. O impedimento é,
portanto, a perda ou a limitação das oportunidades de participar na vida da comunidade na
igualdade de condições com as demais.4
A partir desta nova concepção de deficiência, torna-se inadmissível a
junção dos conceitos de deficiência e incapacidade, na medida em que este
último traz consigo a idéia de inutilidade, ou seja, a de se reduzir alguém a um
ser inútil. Na verdade, existem situações nas quais algumas tarefas não podem
ser exercidas por indivíduos portadores de certas deficiências; por outro lado,
existem inúmeras atividades passiveis de serem por estes enunciadas de forma
eficiente e eficaz, como é o caso dos portadores de deficiência física.
Constitui-se, portanto, preocupação já de algum tempo das pessoas e
grupos que lidam com as garantias dos direitos desse grupo populacional,
desvincular totalmente os termos deficiência e incapacidade, na medida em que
a presença da primeira não significa necessariamente incapacidade para quem a
porta, especialmente em questões de trabalho.
Benjamin discorre sobre ambos os termos, estabelecendo uma nítida
distinção entre eles, correlacionando incapacidade a impossibilidade de exprimir
de forma adequada a vontade própria e deficiência como o resultado de uma
limitação de ordem física ou mental,
... que nem sempre atinge os limites da incapacidade jurídica. A grande maioria dos
deficientes está apto a expressar sua vontade, a exercer seus direitos e quer exercer. A
incapacidade tem um sentido extremamente estreito e seus limites estão fixados na
norma legal.
Já a deficiência é um conceito flexível e mais social que jurídico. Aquele que hoje é
considerado deficiente pode não sê-lo amanhã, de acordo com as oscilações dos valores
do grupo social. Ademais, em relação à saúde, um indivíduo não pode ser julgado, a
um só tempo, absolutamente incapaz para certas atividades e completamente capaz
para outras (ao contrário do portador de deficiência).
O que o Direito Civil, por exemplo, quer saber é se o sujeito tem ou não controle
sobre a expressão de sua vontade. Deficientemente a deficiência, via de regra, é sempre
uma posição relativa. O portador de deficiência pode ser rejeitado como inapto para
certas atividades e ainda ser completamente eficiente em outras. 5
Em sua tese de Mestrado, a Promotora de Justiça e Dirigente do Centro
de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso e das
Pessoas Portadoras de Deficiência do Ministério Público do Estado do Paraná,
4
5
BRASIL. Ministério da Justiça; op. cit., p. 16, nota 1.
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e, op. cit, p. 17-18.
Rosana Beraldi Bevervanço, referenciando a aplicabilidade pelo Poder Judiciário
do Decreto nº 3.298/99 e demais legislações afins, alerta para o cuidado que
deverão ter, os operadores de direito do trato,
... das questões afetas a esse segmento social, ao defender a idéia de que o legislador
não deve definir o que é deficiência tecnicamente, porque além do constante avanço da
ciência, isso pode gerar muita injustiça, pois alguém poderá ser excluído da tutela legal
especial por décimos, frações ou poucos graus, o que ao longo da vida do indivíduo
eventualmente acarretou exclusões, dificuldades de acesso ao ensino, inabilitação para
o trabalho e assim por diante, mas quando diante da lei, poderá ser considerado uma
pessoa dita normal ou nos termos do Decreto “dentro do padrão considerado normal
para o ser humano”. Em razão disso, entende-se que é necessário sempre associar ao
conceito legal o conceito doutrinário para, conforme antes dito, propiciar interpretação
benéfica ao indivíduo e favorecer uma justa contextualização na realidade social a
quem pertence.6
Reforçando a sua preocupação nesse sentido, segue na mesma linha de
pensamento, ao comentar a respeito do termo atividades essenciais da vida diária,
surgido na Convenção Interamericana Para Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,
realizada pela OEA, na Guatemala em 1999, na qual optou-se por definir
deficiência, como,
... uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória,
que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária7,
causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.8
Novamente alerta para o fato de que:
No Brasil, a adoção de conceitos que envolvam atividades essenciais da vida
diária ou simplesmente atividades de vida diária, são potencialmente
prejudiciais, isto porque conforme se mostrará adiante no tópico relativo ao benefício
de prestação continuada, houve exclusão de várias pessoas que portam deficiência em
razão do entendimento de que podiam praticar atos de vida diária tais como amarrar
seus sapatos ou escovar seus próprios dentes, por incrível que pareça.9
6
Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Direitos da pessoa portadora de deficiência: da exclusão à igualdade. Rosana Beraldi
Bevervanço. Tese de Mestrado. Curitiba, 2001.
7 O grifo é nosso.
8 ORGANIZAÇÂO DOS ESTADOS AMERICANOS – OEA. Convenção
Interamericana Para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência. Guatemala, maio de 1999.NP.
9
BERVEVANÇO, Rosana Beraldi, op.cit. , p.10. nota 6
Mais recentemente tem-se constatado a utilização da expressão pessoa
com deficiência ou pessoa com necessidades especiais, tendo esta última
sido motivo de críticas por parte de profissionais da área, por concebê-la
demasiadamente genérica, na medida em que, por não tratar dos diferentes tipos
de deficiências, ocultando-as numa denominação de natureza ampla e neutra,
camufla e impede o conhecimento, a discussão, o levantamento de dúvidas e a
busca de informações referentes ao assunto.
2.2 A DEFICIÊNCIA NUMA ABORDAGEM HISTÓRICO-SOCIAL
O curso histórico dos povos e nações e a trajetória percorrida pelas
pessoas portadoras de deficiência, aponta para a existência de duas posturas bem
definidas e antagônicas quando se refere a esse segmento populacional: a de
eliminação, menosprezo ou destruição e a de aceitação, tolerância, apoio e
assimilação.
Desde os seus primórdios, a humanidade convive com pessoas
portadoras de deficiências as mais variadas. Objetos de arte tais como vasos,
urnas, desenhos e pinturas em paredes de grutas por exemplo, das eras mais
antigas, apresentam figuras humanas portanto deformidades sejam de
nascimento ou adquiridas, tais como coxos, corcundas, anões e amputados.
Registros históricos apontam o fato de que, em algumas sociedades que
sobreviviam da coleta de alimentos, caça e pesca, necessitando por isso de
mobilidade contínua por conta das épocas de escassez dos mesmos, os
portadores de deficiência e doentes apesar de receberem tratamento adequado,
representavam nestas ocasiões um peso e portanto um problema a ser resolvido,
mediante as dificuldades de locomoção para regiões que apresentassem
melhores condições de sobrevivência.
Em algumas culturas agro - pastorís, constituía-se costume natural a
destruição desses indivíduos por questões econômicas, diante da inutilidade por
esses apresentada, reforçada, muitas vezes por pensamentos, dogmas e doutrinas
religiosas, além de mitos, crendices e costumes.
Na civilização asteca, os portadores de deficiência permaneciam em
locais separados, próprios à visitação, para serem ridicularizados, enquanto que
na civilização egípcia antiga, devido ao índice significativo de portadores de
deficiência visual e óssea, estes alem de ocuparem postos de trabalho, recebiam
tratamento necessário, de acordo com as possibilidades da época.
Na concepção do povo hebreu as deficiências eram uma espécie de
castigo divino ou pecado o qual a pessoa carregava consigo, razão da não
participação em cultos de cunho religioso.
A cultura grega é repleta de personalidades importantes portadoras de
deficiências como o Deus Hefeso (o qual era coxo), Eviésias, Édipo, Licurgo,
Fineu e Gomis a deusa da Justiça (todos cegos), assim como os filósofos Platão
(datado de grande desproporcionalidade física entre os ombros e a fonte),
Demócrito (deficiente visual) e Demóstenes (portador de grande deficiência
oral), além dos poetas Cirteu e Homero, dentre outros. Apesar de nos seus
primórdios o povo grego adotar, dentre seus costumes a eliminação de crianças
portadoras de deficiência, abandonando-as no Peloponeso ou lançando - as do
alto do monte Baigeto pelo próprio pai, a Grécia é apontada, historicamente,
como a região na qual tiveram inicio, as primeiras preocupações e o
estabelecimento de medidas legais que garantissem o sustento dos pobres e, aos
portadores de deficiência, a inserção desses últimos em atividades produtivas e a
existência, mesmo que primária e precária, de locais próprios para o
atendimento de ambos os segmentos populacionais acima referenciados.
O Império Romano, de forma idêntica à Grécia Antiga, detinha o
costume de eliminação das crianças nascidas com algum tipo de anomalia ou
mutilação, por meio do seu abandono às margens do rio Tibre, constatando - se
de igual forma como os gregos, nos períodos mais avançados desta civilização, a
presença de leis10, usos e costumes, além da evolução da medicina e da saúde
pública, que mesmo de forma gradual e primitiva, já atuavam, preventivamente,
evitando o surgimento de alguns novos males.
O surgimento de hospitais e posteriormente locais próprios para o
tratamento dos doentes, dos pobres e dos portadores de deficiência, consistiu
em etapa seguinte da civilização humana, com destaque para a Idade Média11,
período no qual o caráter assistencialista no cuidado com esses, nas casas de
caridade, abrigos, mosteiros e abadias reveste -se de sentido e importância. Não
podemos negar que, o surgimento e ampliação do Cristianismo constitui
- se em fator importante e relevante na forma de conceber e tratar essas
pessoas, originando e estimulando conceitos de caridade,
assistencialismo e paternalismo, finalidade claramente constatadas nas
primeiras políticas públicas de atendimento.
A história nos aponta como fatores detonadores do surgimento e
proliferação desses locais de assistência, as guerras (mutilações) e as epidemias
10
Em Roma Antiga destaca –se a Lei das XII Tábuas, a qual autorizava ao patriarca da
família a eliminação dos filhos defeituosos, os quais eram considerados indivíduos
incapazes do ponto de vista do direito (pater familias, pater potestas).
11
No reinado de Justiniano, a Nova Constituição nº LXXX, previa a assistência por
parte de pessoas piedosas aos indivíduos de ambos os sexos possuidores de alguma
enfermidade grave. Na era feudal, muitas vezes essa proteção era garantida pelos
senhores feudais ou
pelos dirigentes dos burgos, por meio da parceria
Estado/Igreja.
destacando-se a hanseníase na Idade Média, razão da criação de espaços
hospitalares específicos para essa enfermidade.
Consta dessa época, a existência de crenças estranhas e tenebrosas, sobre
as pessoas portadoras de deficiência, consideradas como seres dotados de
poderes sobrenaturais tais como, afugentar demônios, trazer sorte ou
estabelecer contatos com espíritos demoníacos, como também os célebres bobos
da corte e corcundas os quais se constituíam em espetáculo a parte.
O processo histórico de desenvolvimento, embasado numa filosofia a
qual coloca o homem como o centro do universo, e a razão no lugar da fé,
certamente passa a direcionar a partir do Renascimento e do Iluminismo, o
atendimento aos segmentos socialmente diferenciados, para ações de natureza
mais humanista e científica, registrando-se as primeiras cirurgias ortopédicas, o
atendimento especializado em locais e com métodos próprios educativos, em
especial para os pacientes portadores de deficiências auditivas e visual, tendo
sido contemplados, esses últimos no século XIX, com o sistema Braille de
comunicação escrita, ao lado das primeiras instituições voltadas para o estudo
do trato destas anomalias, e atendimento às vítimas de acidentes de trabalho.
O século XX constitui-se sem dúvida alguma, no período no qual
ocorreram as grandes mudanças da sociedade e as conquistas mais significativas
alcançadas pelas pessoas portadoras de deficiência, nos mais variados campos,
social, médico e educacional, (como por exemplo os novos parâmetros e modalidades de
atendimento por meio da educação especial); nas políticas públicas de bem estar social,
evoluindo das ações de assistência e promoção social para as de seguro social e
saúde publica, além dos primeiros encontros e congressos específicos sobre
segmento populacional; na elaboração das primeiras legislações sobre
previdência social, direitos do trabalho, reabilitação e inserção social; no
aparecimento de entidades e instituições privadas voltadas para essas questões;
no engajamento de organizações mundiais como a UNESCO, ONU, OMS,
OIT, OEA, UNICEF; no registro de iniciativas relacionadas a levantamentos
estatísticos sobre a questão.
As primeiras organizações de e para pessoas com deficiência surgiram
nos Estados Unidos, para atendimento principalmente aos mutilados da segunda
guerra mundial. São dessa época as primeiras escolas especiais, centros de
habilitação e reabilitação, oficinas protegidas de trabalho, clubes e associações
desportivas especiais.
De acordo com registros existentes, constam como as primeiras
entidades organizadas em nível nacional:
1954 - Conselho Brasileiro para o Bem-Estar dos Cegos.
1962 - Federação Nacional das Apaes
1970 - Federação Nacional das Pestalozzi
1974 - Federação Brasileira de Instituições de Excepcionais.
1979 - Organização de grupos por todo o Brasil influenciados pelo
movimento mundial deflagrado pela ONU e em preparação ao Ano
Internacional das Pessoas Deficientes (AIPD).
1980 - I Encontro Nacional de Entidades de Pessoas Deficientes.
1984 - Federação Nacional de Cegos FEBEC, Organização Nacional de
Entidades de Deficientes Físicos ONGDEF, Federação Nacional de Educação e
Integração de Surdos FENEIS, e outros.
1985 - Sociedade Brasileira de Ostomisados (SOB).
1987 - Associação de Paralisia Cerebral do Brasil (APCB).
Com relação ao Estado do Espírito Santo, há o registro do surgimento,
na década de 60 da APAE Vitória, na década de 80, da ACPD, UNICEP, de
organização voltada para o atendimento dos surdos, como também de novas
entidades criadas no interior do Estado. Constam como constituídas na década
de 90, a Federação das Entidades de Deficientes Físicos (Fadefes), ao lado de
entidades como a dos renais crônicos, de Fibrose Cística, de Fissura Lábio Palatal, de Ostomisados, de Arteriosclerose Múltipla, de Alzheimer, Vitória
Down, Ascapa, Superdotados, Obesos, CVI/ES.
Essa evolução tem como marco a década de 60 período no qual inicia se o processo de formulação do conceito de deficiência, constatando –se a
preocupação com a estreita ligação existente entre as limitações que experimentam as pessoas
portadoras de deficiências, a concepção e a estrutura do meio ambiente e a atitude da população
em geral com relação à questão,12 tendo sido essa concepção adotada, mundialmente,
por ocasião do lançamento do Programa de Ação Mundial para Pessoas
com Deficiência, elaborado por especialistas na área e aprovado na
Assembléia Geral pela Organização das Nações Unidas ONU, em 1982.
(Resolução 37/52)
De acordo com estimativas desse Programa, registrava –se a existência
de 500 milhões de pessoas com deficiência no mundo, do fato de que, na
maioria dos países, 10% das pessoas seriam portadoras de alguma deficiência,
sendo que a presença dessas deficiências repercute em pelo menos 25% da
população mundial.
Torna-se importante destacar algumas colocações constantes nesse
documento:
• estudos estimativos dão conta de que aproximadamente 350 milhões de
pessoas com deficiência, se encontram em regiões de desenvolvimento
precário, nas quais problemas de todas as ordem (econômicos, sociais, físicos, etc.),
12
BRASIL – Ministério da Justiça, op. cit. , p. 12, nota 1
impedem a melhoria de sua qualidade de vida, mesmo quando são
empreendidas medidas direcionadas ao incremento dessa melhoria;
• os fatores ocasionadores das deficiências, a predominância e conseqüências
das mesmas variam de sociedade para sociedade, estando na dependência de
questões como desenvolvimento sócio - econômico, políticas públicas do
setor e outras.
• há uma relação estreita entre deficiência e pobreza não só em termos de
vulnerabilidade e predisposição, mas também em termos de agravamento da
situação de pobreza, mediante os novos encargos assumidos com a
enfermidade;
Da mesma forma evidencia - se uma alta correlação entre deficiência e
paises em desenvolvimento e nestes entre deficiência e camadas pobres da
população.
Tal fato se explica mediante a escassez e precariedade de medidas
preventivas e corretivas, em sua maioria básicas no atenuamento ou
resolução dos problemas.
São apontados como fatores de incremento do quantitativo de
portadores de deficiência, dentre outros:
- existência significativa de famílias pobres com muitos dependentes;
- existência de um grande percentual de analfabetos o que traz consigo, a
ausência de conscientização sobre a importância da efetivação das medidas
preventivas;
- a ausência de uma infra - estrutura de suporte serviços sanitários,
educacionais de assistência - social, emprego e renda, etc., a distância entre os
serviços de atendimento e a população a ser beneficiada;
- utilização expressiva dos recursos disponíveis em atendimentos
sofisticados, em detrimento de serviços considerados como de absoluta
necessidade para a grande maioria da população;
- importância reduzida conferida às atividades de desenvolvimento
sócio-econômico, de equiparação de oportunidades e outras;
- percentual significativo de acidentes fora e dentro do ambiente de
trabalho;
- problemas psicossomáticos, traumas e situações tensionais da vida
moderna;
- uso indevido de medicamentos, drogas e estimulantes;
- as catástrofes e o tratamento inadequado das vítimas;
- as conseqüências do processo contínuo e rápido de urbanização e
crescimento demográfico;
- existência de guerras, epidemias, migrações, fome e das diferentes
formas de violência;
- os preconceitos, a ausência ou a existência concebida de forma errônea
dos conceitos e conhecimentos acerca da deficiência.
O documento referido discorre sobre o direito dessas pessoas no que se
refere a oportunidades idênticas às dos demais indivíduos, principalmente, a de
usufruir das melhorias na qualidade de vida, oriundas do desenvolvimento
econômico-social, além de estabelecer diretrizes nas diferentes áreas
relacionadas à este segmento populacional. Coube também à ONU o
estabelecimento do período de 1983 a 1992, como a Década do Portador de
Deficiência.
São também desse período e de iniciativa da ONU, a Declaração dos
Direitos das Pessoas com Retardo Mental (1975), a Declaração dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência (1981), fixando o ano de 1981 como o Ano
Internacional da Pessoa Deficiente, colocando como prioridade na pauta de suas
discussões, a problemática na qual se insere a pessoa portadora de deficiência
em nível mundial, em especial nos países em desenvolvimento.
Seguindo o mesmo caminho, a Organização Mundial de Saúde OMS, estabeleceu, em 1989, a Classificação Internacional de Deficiência,
Incapacidades e Desvantagens - CIDID, definindo os conceitos de
deficiência, incapacidade e desvantagem, anteriormente descritos neste
artigo, ao nos referirmos ao Programa de Ação Mundial para as Pessoas
com Deficiência.
Em 1997, a OMS reapresentou essa CIDID, dotada de novo título Classificação Internacional das Deficiências, Atividades e Participação,
com o formato de um manual - CIDDM - 2, contendo princípios que
recomendam a atenção ao contexto ambiental e as potencialidades, ao
contrário da tendência anterior de enfoque sobre as incapacidades e
limitações.
Segundo o CIDDM - 2, a deficiência representa uma perda ou
anormalidade de uma parte do corpo (estrutura) ou função corporal (fisiológica),
incluindo as funções mentais. Por atividade, entende o fazer ou a execução de
algo, por parte de um indivíduo, em diferentes níveis de complexidade.
Conceituada anteriormente como incapacidade, a limitação da atividade
passa a ser compreendida como uma dificuldade no desempenho pessoal. A
incapacidade tem sua raíz na limitação no desempenho da atividade que advém
exclusivamente da pessoa. Nessa ótica, o termo incapacidade não deve mais ser
usado, na medida em que pode subtender uma desqualificação social.
Confere, a CIDD - 2, ênfase a participação, entendida como a interação
estabelecida entre a pessoa portadora de deficiência, a limitação da atividade e os
fatores do contexto sócio-ambiental.
Essa nova abordagem dá ênfase ao conceito de inclusão social,
definido como o processo pelo qual a sociedade se adapta para incluir, em seus sistemas
sociais gerais, pessoas com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para
assumir seus papéis na sociedade. A inclusão social constitui então, um processo bilateral no
qual as pessoas, ainda excluídas, e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas,
decidir sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidades para todos.13
A partir desta nova abordagem, a prática da inclusão social, passa
a substituir, paulatinamente a prática da integração social, tendo como
objetivo primordial a inserção de todas as pessoas, por meio da mudança
social na forma de atendimento às necessidades de todos de forma igual,
isenta de preconceitos, discriminações, barreiras sociais, culturais e
individuais.
Inclusão social implica portanto, na garantia do acesso das pessoas
portadoras de deficiência aos serviços públicos e bens culturais, como também
aos bens produzidos, resultantes do progresso e desenvolvimento social.
Nos países desenvolvidos, tais como Estados Unidos e Canadá, o termo
incapacidade assume maior amplitude, por abranger, todos os indivíduos
possuidores de alguma desvantagem ou dificuldade no desempenho de alguma
função, compreendendo nesse grupo também os idosos e portadores de
doenças crônicas incapacitantes.
Em nosso país, apesar dos avanços registrados na compreensão e no
trato desses dois grupos, de acordo com o pensamento dominante e a definição
legal, consideram-se deficientes as pessoas portadoras de deficiência motora,
auditiva, visual, mental e múltipla, classificação esta que segue os padrões da
OMS como afirmado anteriormente.
Analisando a evolução deste assunto historicamente no Brasil,
percebemos a existência de normas e decretos direcionados a pessoas com
defeitos físicos, além do uso, em textos escritos (séculos XVI e XVII) de termos
como, aleijados, enjeitados, mancos, cegos, surdos-mudos, e outros, em sua
grande maioria acompanhando anotações, notificações ou trabalhos,
relacionados à população pobre e doente, prática comum em nível mundial e
não só aqui.
13
SASSAKI, Romeu Kasumi. Inclusão Social: os novos paradigmas para todos os
grupos
minoritários. 1997. Disponível em : <http://www.entreamigos.com.br/temas>.
Dados em arquivo registram o aparecimento das primeiras Santas Casas
no século XVI, ao lado do atendimento dos padres jesuítas. Evidenciam
igualmente a inexistência de casos de portadores de deficiência entre os
indígenas, resultantes de problemas congênitos e sim, somente adultos portando
deformidades resultantes de situações traumáticas vividas na idade adulta,
levantando-se a hipótese do extermínio de recém-nascidos portadores de
deficiências.
Quanto à população negra, os defeitos portados, referiam-se quase
sempre a conseqüências de acidentes nos locais de trabalho, castigos físicos, e
doenças, estas últimas somadas aos insetos, epidemias e ausência de higiene, os
quais constituíram-se razão muitas vezes da aquisição de deficiências, por parte
dos europeus.
A atenção às pessoas portadora de deficiência no Brasil, surgiu com a
finalidade de atendimento elementar nas áreas de educação e saúde, efetuado em
instituições filantrópicas, cuja preocupação se estendeu posteriormente para o
atendimento de reabilitação, sem assumir uma abordagem integradora dessa
problemática, além de preservar, na maioria dos casos, uma postura
assistencialista.
De acordo com Maior14,
...a preocupação com a reabilitação no Brasil surgiu em instituições filantrópicas, sem
proposta de participação comunitária, sem ouvir os próprios reabilitandos e
conduzidas à margem do Estado.
Segundo dados do Relatório da Câmara Técnica sobre Reabilitação
Baseada na Comunidade,
...A situação de assistência à pessoa portadora de deficiência no Brasil ainda
apresenta um perfil de fragilidade, desarticulação e descontinuidade de ações nas
esferas pública e privada. No âmbito assistencial, a maioria dos programas é bastante
centralizada e atende a um reduzido número de pessoas portadoras de deficiência,
além de não contemplar experiências comunitárias, e de seus resultados raramente ser
avaliados. Todos os leitos de reabilitação, segundo o código da tabela do Sistema de
Informações Hospitalares - SIH-SUS, estão concentrados nas regiões Centro-Oeste e
Sudeste - os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro detém 80% do total - e
pertencem quase que exclusivamente ao setor privado, conveniado e contratado.15
Os dados específicos acerca deste segmento populacional, em níveis
mundial e nacional, representam resultados de trabalhos recentes, tendo seu
início datado, aproximadamente, da metade do século passado. Segundo
14
MAIOR, Isabel Maria M. L. Políticas públicas sociais para as pessoas portadoras de
deficiências no Brasil. Cadernos de Pesquisa. São Paulo: CEBRAP, n.7, p. 31-7,
1997, p. 16.
15
BRASIL. Ministério da Justiça. Relatório da Câmara Técnica sobre Reabilitação
baseada na Comunidade. [Brasília]: SDC; CORDE 1995.
estimativas da OMS16, cerca de 10% da população de qualquer país em tempo
de paz é portadora de algum tipo de deficiência, distribuídas nos seguintes
percentuais: 5% é portadora de deficiência mental; 2% de deficiência física; 1,5%
de deficiência auditiva; 0,5% de deficiência visual e 1% de deficiência múltipla.
Baseando-se nesses percentuais, estima-se a existência, no Brasil, de
aproximadamente 16 milhões de pessoas portadoras de deficiência.
Realizada em 1981, a Pesquisa Nacional por Amostragem Domiciliar Pnad, passa a incluir questões voltadas para a deficiência tais como número e
tipos de deficientes e assistência recebida. De acordo com os dados colhidos,
2% da população é portadora de deficiência, sendo que deste percentual, os
deficientes motores representam quase a metade.
O Censo de 1991, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, aponta um percentual de 1,14%, na população brasileira, de
portadores de deficiências, ao lado de uma expansão significativa da deficiência
de ordem mental, a partir dos 5 anos de idade, mostrando não só o papel da escola na
identificação da deficiência, mas apontando para a necessidade de um diagnóstico mais precoce,
bem como para avaliações educacionais mais precisas, evitando-se correr o risco de enquadrar-se
como portadores de deficiência mental, pessoas com problemas psicológicos, neurológicos ou
mesmo socioeconômicos, que interferem no processo de aprendizagem.17
Inversamente aos dados apontados pelo mesmo Censo/91, com relação
à população geral, (50,4% constatado como do sexo feminino e 49,6% do sexo
masculino), o contingente de portadores de deficiências, apresenta um
percentual de 44,4% do sexo feminino e 55,65% do sexo masculino, sendo
maior a incidência de deficiência motora na população masculina entre jovens e
adultos, como também de deficiência mental até aos 50 anos de idade, após o
que, predominam as mulheres.
No que se refere as populações urbanas e rurais, não foram observadas
diferenças significativas, apenas quanto a um acréscimo de portadores de
deficiência na população urbana, que apresenta 20 anos ou mais, explicável
mediante os casos de acidente e violência diariamente registrados.
São apontadas como principais causas das deficiências os transtornos
congênitos e perinatais, resultantes da falta de assistência ou inadequação dessa
às mulheres na fase reprodutiva; doenças transmissíveis e crônicas nãotransmissíveis; perturbações psiquiátricas; abuso de álcool e de drogas;
desnutrição; traumas e lesões, principalmente nos centros urbanos mais
desenvolvidos.
16
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Manual de
Legislação em Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência/ Ministério da Saúde,
Secretaria de Assistência à Saúde _ Brasília: Ministério da Saúde, 2003
17
BRASIL. Ministério da Saúde, op. cit, 2003, p. 11
Devido ao aumento, nas últimas décadas, da expectativa de vida da
população brasileira, tendência marcante em todo mundo, as causas das
deficiências têm sido relacionadas, com uma certa freqüência, com males
crônico-degenerativos, tais como a hipertensão arterial, a diabetes, o infarto, os
acidentes vásculo-encefálicos, a doença de Alzheimer, o câncer, a osteoporose,
etc, com destaque para as seqüelas oriundas das doenças cerebrovasculares.
No Brasil, o Censo/2000 do IBGE, o primeiro trabalho desta
envergadura mais aprofundado sobre a questão, concluiu que 14,5% da
população, ou seja, 24,5 milhões de habitantes, possuíam alguma forma de
deficiência.
Encontra-se abaixo especificado, quadro representativo dos resultados
deste Censo, em níveis nacional e estadual.
Tipo de
Deficiência
Mental
Física
Auditiva
Motora
Visual
Total
Percentual
Brasil
ES
8,3%
4,1%
16,7%
22,9%
48,1%
14.5% Pop.
Bras.
2.033.500
1.004.500
4.091.500
5.610.500
11.784.500
24.5 milhões
37.275
18.413
74.999
102.843
216.015
449.098
Grande
Vitória
17.265
8.528
34.738
47.635
100.055
208.016
Apesar de ter levantado questões sobre deficiências, os dados obtidos
não apresentam a precisão necessária, em termos de aspectos quantitativos e
qualitativos relacionados aos diferentes tipos de deficiências e especificidades de
seus portadores, tendo em vista a abrangência do levantamento, cuja
amostragem representou apenas 10% dos domicílios visitados, como também a
natureza das questões levantadas, as quais referiam-se estritamente as
deficiências, não atendo-se a questões mais específicas como atendimento
educacional, à saúde e demais necessidades especiais.
Estudos existentes sobre o assunto em nosso país, dão conta de que a
urbanização e industrialização, sem os devidos cuidados com a preservação da
vida e do meio ambiente, tem como resultado o aumento de incapacidades as
quais se encontram em correlação com a incidência de neuroses, doenças
psicossomáticas, alcoolismo, vício de drogas, acidentes de trânsito, acidentes de
trabalho e violência urbana, principalmente em centros urbanos de médio e
grande portes.
Qualquer análise que se faça sobre a situação das pessoas portadoras de
deficiência, deverá levar em consideração o contexto econômico, social e
cultural, no qual estas se encontram inseridas. Cabe ao governo a
responsabilidade de por meio do trabalho preventivo, combater os fatores
responsáveis ao aparecimento de incapacidades, assim como desenvolver ações
de enfrentamento e atenuação de suas conseqüências, não isentando a sociedade
civil, entidades e instituições afins, de assumirem, em parceria, essa tarefa.
Verificando os resultados desse trabalho conjunto, podemos inferir que
a estratégia utilizada não tem sido suficiente para ampliar a cobertura desse
segmento populacional, descentralizar o atendimento e incrementar a qualidade
da reabilitação em regime de internação, tendo como possíveis fatores
ocasionadores, a ausência de investimentos na criação e ampliação de leitos e
centros hospitalares, a necessidade de uma maior preocupação e sensibilização
com relação ao problema, a baixa remuneração do leito de reabilitação, acrescida
do engajamento insuficiente dos hospitais universitários no oferecimento de
serviços de internação especializados, ao lado da concentração de aplicação de
quantitativo expressivo dos recursos disponíveis na rede privada, em especial
nas regiões Sudeste e Nordeste.
Os registros dão conta, igualmente, da ausência de indicadores de
resultado ou de impacto dos atendimentos.
De acordo com informações do Ministério da Saúde, uma questão
importante a ser levada em consideração neste caso, é a concessão e
treinamento de equipamentos individuais - órteses e próteses - ajuda
técnica e bolsas coletoras, constituindo-se em conquista significativa da
pessoa portadora de deficiência, de acordo com o prescrito nas Portarias
nos 116/1993 e 146/1993, decorrentes do Programa de Atenção à Saúde da
Pessoa Portadora de Deficiência do Ministério da Saúde, inicialmente
estipulado em 2,5% da Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, o qual,
apesar de incorporado ao teto de custeio ambulatorial dos estados, a concessão
de equipamento reduziu-se ou foi interrompida em muitas unidades federadas,
permanecendo somente naquelas as quais já dispunham de compromisso
institucional e de maior poder de pressão de profissionais e usuários.
Instituído pela Portaria nº 827/1991 do Ministério da Saúde, o
Programa de Atenção à Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, tem
como finalidade a promoção da redução de incidência de deficiência no
País e garantir a atenção integral a este segmento populacional na rede
pertencente ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Este Programa gerou uma série de Portarias que estabeleceram normas e
disciplinaram procedimentos nesta área a saber:
• Portaria nº 204/91, que insere no Sistema de Informações Hospitalares SIH-SUS o tratamento em reabilitação e seus procedimentos;
• Portaria nº 303/92, que inclui no SAI-SUS procedimentos de reabilitação;
• Portaria nº 304/92, que fixa normas de procedimentos de reabilitação;
• Portaria nº 305/92, que inclui internação em reabilitação no SIH-SUS;
• Portaria nº 306/92, que apresenta normas dos procedimentos de
reabilitação;
• Portaria nº 225/92, que dispõe sobre o funcionamento dos serviços de
saúde para o portador de deficiência no SUS;
• Portaria nº 116/93, que inclui a concessão de órteses e próteses na tabela de
procedimentos ambulatoriais do SUS;
• Portaria nº 146/93, que regulamenta a concessão de órteses e próteses
visando a reabilitação e a inserção social.
Em se tratando ainda da realidade brasileira, cabe aqui o registro de um
novo modelo assistencial, adotado pelo Ministério da Saúde, a partir de 1992,
representado por uma abordagem multiprofissional e multidisciplinar, apoiada
em ações de promoção à saúde, reabilitação e inclusão social. Além das Portarias
anteriormente discriminadas, este modelo vem sendo fortalecido, no plano legal,
por Resoluções e Instruções Normativas, as quais orientam e disciplinam ações
direcionadas à atenção integral à saúde da pessoa portadora de deficiência.
A Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência,
elaborada entre os anos de 1999/2002 e publicada em 2002, a qual contou
com a participação de representantes de entidades e organizações que
lidam com esse problema e de seus usuários, constitui um marco na
continuidade desse novo modelo, na medida em que apresenta como
objetivo maior, a definição de diretrizes e ações voltadas para a
reabilitação da pessoa portadora de deficiências tanto na sua capacidade
funcional quanto no desempenho humano, com vistas a sua inclusão
plena na vida social, a proteção de sua saúde e a prevenção de agravos
causadores do aparecimento de deficiências.
A Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência
encontra-se em consonância com o ideário democrático o qual permeia a
Constituição Federal de 1988, em toda a sua extensão, assegurando, no
caso desse segmento populacional e dos demais, os seus direitos, nas
diversas áreas do conhecimento e da produção humana acompanhada e
reforçada
por
legislação
complementar
específica,
surgida
posteriormente, principalmente as Leis nº 7.853/89 e nº 8.080/90 (Lei
Orgânica da Saúde) e Decreto nº 3.298/99.
A Política Nacional, admite como correto o conceito fixado por este
Decreto que estabelece como pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em
caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica
ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão
considerado normal para o ser humano.
Apresenta como propósito a reabilitação da pessoa portadora de
deficiência na sua capacidade funcional e desempenho humano, com a
finalidade de contribuir para a sua inclusão plena em todas as esferas da vida
social, protegendo a saúde desta parcela da população, além de prevenir agravos
que determinem o aparecimento de deficiências.
Prevê como estratégia operacional a efetiva parceria entre os diversos
setores governamentais e a sociedade, por meio da criação de ambientes
favoráveis à saúde dessas pessoas, ao lado da adoção de hábitos e estilos
saudáveis por parte das mesmas, bem como daquelas com as quais convivem,
em direção a uma vida de melhor qualidade.
Suas diretrizes estão pautadas na promoção da qualidade de vida das
pessoas portadoras de deficiência; na assistência integral à saúde dessas pessoas;
na prevenção de deficiências; na ampliação e fortalecimento dos mecanismos de
informação; na organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa
portadora de deficiência; na capacitação de recursos humanos, diretrizes estas as
quais deverão estar presentes na orientação da definição ou readequação dos
planos, programas, projetos e atividades voltadas à operacionalização desta
Política Nacional.
De acordo com a Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da
Saúde18, apesar de todas as medidas até então levadas a efeito, ainda persistem
fatores que dificultam o alcance de melhores resultados na atenção à saúde da
pessoa portadora de deficiência e o efetivo aproveitamento dos recursos
financeiros, técnicos, materiais e humanos, entre os quais destacam-se: a
desinformação da sociedade em geral, a precária distribuição dos recursos
financeiros, a visão limitada dos serviços sobre como e em que poderiam
contribuir para a independência e a qualidade de vida destas pessoas.
Soma-se a isso o desafio de despertar a consciência da população em
relação aos benefícios resultantes para os indivíduos e a sociedade da inclusão
das pessoas portadoras de deficiência em todas as esferas da vida social,
econômica e política. As organizações não-governamentais podem, de diversas
maneiras, apoiar as ações governamentais voltadas a esse segmento
populacional, sobretudo apontando necessidades, sugerindo soluções ou
oferecendo serviços complementares às pessoas portadoras de deficiência.
2.3 AS PESSOAS IDOSAS E O CONTEXTO HISTÓRICO-SOCIAL: A
TRAJETÓRIA DA EXCLUSÃO À INCLUSÃO
18
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Manual de
Legislação em Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência. Brasília: Ministério da
Saúde,2003
Sendo a oralidade a única forma de transmissão cultural na Antiguidade,
as atitudes se transformavam em regra, com o passar dos anos, por razões de
natureza religiosa ou como ordens emitidas por sarcedotes, reis ou chefes de
tribo, daí porque, os mais velhos eram venerados e respeitados pela vontade
divina.
Estudos históricos dão conta de que os primeiros registros sobre
aspectos relacionados ao direito dos idosos foram encontrados no Código de
Hamurabi, (aproximadamente 2.300 A.C.), ao lado de hieróglifos egípcios, nos
quais se encontram questões relacionadas ao atendimento e ao ato de poupar
pessoas de maior idade, e na Bíblia determinando aos filhos a assistência e
obediência aos pais.
Pesquisas demonstram a atitude de referência e respeito aos idosos em
épocas antigas, tais como serem os primeiros a serem servidos, com as melhores
porções em questões de alimentação, ao lado do cuidado nas limitações e
enfermidades.
Datam desta época uma norma não escrita, antes da Lei das XII Tábuas,
a qual dispunha que àquele que matasse pai ou mãe, tivesse a cabeça cortada.
Consta ser de Cícero, o primeiro tratado sobre a velhice, denominado De
Senectude, além das seguintes afirmações em legislações desta época: O filho
que três vezes desobedeceu a seu pai deve morrer (Zoroastro); Respeita teus
pais (Pitágoras); Pai e mãe têm de ser sempre apoiados e assistidos (Druidas);
Considera teus pais por toda a tua vida (egípcios).
Maomé recomendava o tratamento justo e respeitoso do homem para
com seu pai e sua mãe. Tal procedimento era considerado na China e no Japão
como algo imperativo, mesclado de sentimento religioso (piedade filial). O povo
árabe, por meio do Alcorão pregava a obrigação de proteção, carinho e apoio
eternos dos filhos aos pais, hábito este que perdura até os dias atuais; os hindus,
em seu livro sagrado Vedas e os persas no Avestra, reconhecem o papel de
sabedoria e equilíbrio dos mais velhos, enquanto no livro dos judeus, o Talmud,
citações importantes como diante do homem de cabelos brancos, levantar-te-ás,
encontram-se registradas no Levítico e em outros livros componentes dessa
cultura.
A religião Cristã, por meio dos Dez Mandamentos e da Bíblia, amplia e
sedimenta o comportamento compreensivo e respeitoso frente aos anciãos,
influenciando mais tarde o Corpo do Direito Civil Justiniano o qual conclama
esse dever para os mais velhos, além do Código do Direito Canônico, o qual
contempla ambos - a Bíblia e o Direito Romano - propondo normas em torno
do mesmo assunto.
O aparecimento das primeiras instituições oficializadas para o
atendimento de idosos, carentes e enfermos, data do século XV, na Holanda,
por iniciativa de paróquias e empregadores, seguida da Irlanda no século XVI, a
qual continha, dentre as suas ordenações jurídicas, a recomendação de
recolhimento e assistência às pessoas de idade, isentas de parentes e recursos.
Inspirado nos ideais da Revolução Francesa, Napoleão Bonaparte, por
meio de um trabalho conjunto de juristas da época, idealizou e deu condições de
consolidação ao Código Civil, também denominado Código Napoleônico, o
qual dentre o elenco dos aspectos legalmente contemplados, incluía os idosos e
veteranos de guerras.
Além de vigorar no continente europeu, no período considerado de
subjugo napoleônico, (séc. XIX), este Código influenciou as Constituições dos
países da América Latina quando por ocasião de sua independência,
constituições essas cuja tônica mais liberal, influenciada pela liberdade
característica do Código Napoleônico, diferenciou-se sobremodo do antigo
rigor da legislação espanhola.
Da mesma forma, o Código Civil brasileiro, de 1916, foi influenciado
pelo Código Napoleônico.
A Revolução Industrial imbuída do espírito de produtividade, traz em
seus registros históricos o fato de ser a mesma a jornada de trabalho existente
para crianças, adultos e velhos, de ambos os sexos, ou seja, de quatorze a quinze
horas. O direito à aposentadoria, ou o tratamento diferenciado para o
trabalhador de idade avançada e cansado com tempo, demorou a se concretizar,
iniciando-se na Alemanha (1889), com Bismarck, mais tarde na Áustria (1906),
Inglaterra (1908), França (1910), sendo apenas adotada no EUA, entre 1930 e
1940.
Os primeiros programas de cuidados especiais para anciãos iniciaram-se
na Inglaterra após a II Guerra Mundial, em razão da situação dos aposentados e
idosos que haviam sido convocados para auxiliar em serviços essenciais, bem
como de soldados veteranos, desajustados e com envelhecimento precoce,
originando, no território inglês, o aparecimento de novos serviços de cunho
geriátrico e gerontológico a partir de 1947, colocando a Inglaterra em posição de
vanguarda neste sentido, atitude igualmente seguida pelos Estados Unidos da
América, por meio de um trabalho conjunto envolvendo a Casa Branca, o
Congresso, os serviços de saúde e as Universidades, propiciando com isso o
surgimento de legislação especial.
A partir de 1948 percebe-se que, o foco sobre a população idosa, passa a
assumir delineamento mais específico, com a intervenção da Argentina,
solicitando a ONU maiores atenções para a questão do aumento significativo
desse segmento em nível mundial, gerando a inclusão de texto específico
sobre a velhice e a responsabilidade do Estado, na Declaração Universal
dos Direitos do Homem (Paris, 1948).
Os diversos eventos realizados pela ONU entre 1950 e 1978, deram um
enfoque especial a questão do envelhecimento, apontando-o como um
problema sério e necessário de ser estudado e analisado, resultando na
elaboração de Resolução a qual previa para o ano de 1982, uma Assembléia
Mundial sobre o Envelhecimento, além de estipulá-lo como o Ano
Internacional do Idoso.
Em abril deste mesmo ano, realizou-se em Viena, o Fórum de
Organizações Não-Governamentais sobre Envelhecimento, reunindo entidades
e instituições de grande experiência no assunto, o qual constitui uma espécie de
prévia para os trabalhos da Assembléia Mundial, realizada meses depois em
outubro de 1982, com a presença de especialistas e entendidos no assunto,
representantes de 126 países, possibilitando a montagem do roteiro do Planos
de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, o qual serviu e ainda serve
como parâmetro mundial na estruturação de planos e programas de países os
mais diversos, voltados para a população idosa, inclusive o Brasil, no qual foi
utilizado, para a construção da Política Nacional do Idoso.
O Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, estabelece
como recomendação a atenção especial por parte de governos a programas,
projetos e atividades voltadas para as pessoas de mais idade, dentre as quais,
aquelas que conduzam à ampliação de conhecimentos e aprendizagens que
possibilitem oportunidades de melhoria da qualidade de vida, em condições de
igualdade com os demais cidadãos, engajados no processo de desenvolvimento
do país.
A igualdade pressupõe condições de acesso em atividades remuneradas
com salários compatíveis com os demais trabalhadores, nas diversas áreas e
segmentos de execução.
Essa recomendação vem de encontro à concepção moderna de cidadania
enquanto a posse de direitos e o exercício dos deveres elencados no sistema
constitucional de um país, por parte de todos os cidadãos, sendo necessário,
portanto o processo contínuo de orientação, preparo e conscientização da
população idosa, para que possam estar capacitados na direção do
conhecimento de seus direitos, tais como oportunidades e salários iguais e
outros.
De acordo com o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento,
a elaboração e efetivação das políticas voltadas para as pessoas idosas,
constituem-se em direito absoluto, recaindo sobre o Estado o dever de exercer o
cumprimento das mesmas.
Os eventos gerontológicos internacionais têm constatado o
envelhecimento da população também nos países em desenvolvimento ao lado
do crescimento demográfico, o qual, mesmo sendo reconhecido e admitido, não
tem assegurado a melhoria na qualidade de vida deste segmento da população;
principalmente no que se refere a reintegração dos mesmos nos campos da
empregabilidade e socialização.
Posteriormente, em Bogotá ao ano de 1986, realizou-se a Conferência
Latino-Americana de Gerontologia (ONU-CIGS) sendo que em 1992 novo
encontro foi promovido, desta vez no Chile, pela Organização PanAmericana de Saúde (OPAS), em parceria com o Centro LatinoAmericano de Demografia e o Centro Internacional de Envelhecimento,
nos quais, críticas e advertências aos governantes sobre a problemática
relacionada ao envelhecimento, bem como a necessidade da tomada de decisões
prementes neste sentido.
As Constituições da grande maioria dos países que integram a ONU
foram elaboradas tendo como base a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, garantindo, portanto, dentre outros, os princípios de liberdade,
igualdade, segurança social e dignidade, baluartes de qualquer política que se
queira implementar, com relação à pessoa idosa.
2.4 A SOCIEDADE BRASILEIRA E O TRATO COM A PESSOA
IDOSA: DO CAMINHO PERCORRIDO
Faz parte da herança cultural do brasileiro, olhar para nossa história
como algo sem importância, na medida em que, considerado um país jovem,
estamos sempre voltados para o futuro, numa verdadeira apologia ao jovem e ao
produtivo, próprio de países de economia capitalista.
Nessa ótica, tudo que é antigo é visto como algo ultrapassado e inútil,
razão da desvalorização da experiência dos idosos. Assim, a conquista por parte
da população idosa brasileira, de algumas garantias no campo da assistência
social, foi lenta e cansativa.
Da criação de asilos para os idosos carentes e sem família, constata-se
num período bem posterior, a implantação gradativa da previdência social até o
aparecimento dos grupos de convivência da melhor idade ou da 3ª idade, estes
numa fase bem mais recente.
Registros importantes19 a respeito da sociedade brasileira frente à
questão do envelhecimento, dão conta da existência no período do II Império,
de legislação protetora dos idosos que haviam prestado serviço ao
funcionalismo público (militares e civis), ao contrário dos demais idosos e
19
MAGALHÃES, Dirceu Nogueira. Invenção Social da Velhice. Rio de Janeiro:
Papagaio,
1989. pág. 27.
mendicantes, para os quais restava a assistência das famílias e instituições
religiosas.
É deste e de épocas anteriores como a do Brasil-Colônia, por exemplo,
a Casa dos Inválidos, a qual prestava assistência aos militares que lutaram em
defesa da colônia portuguesa.
Consta como um marco em termos legislativos, a Lei Eloy Chaves, cuja
razão motivadora principal constitui resposta às reivindicações até então não
pensadas e não existentes, representando talvez a principal tentativa, de que se
tem noticia de tratar a velhice como uma questão de cunho social.
A partir da década de 60, constata-se um declínio significativo na taxa de
fecundidade de sua população. Dentre as prováveis causas, encontram-se uma
maior possibilidade de acesso das mulheres a informação quanto aos métodos
contraceptivos, os processos de industrialização e as mudanças geradas por este
no seio familiar, o maior acesso da população brasileira aos avanços da
medicina, dentre estes as campanhas de vacinação, diminuindo e erradicando
algumas doenças graves.
São desta década as iniciativas do SESC (Serviço Social do Comércio),
de criação de grupos de convivência de idosos com atividades de lazer, sócioeducativas, de conscientização e desenvolvimento de cidadania.
Estudiosos do assunto20 afirmam que por não dispor de políticas
publicas voltadas para a área sanitária, fato este ocorrido nos paises hoje
considerados desenvolvidos, principalmente a partir do século XX, o
envelhecimento da população brasileira aconteceu de uma forma revestida de
artificialismo, na medida em que estando ausentes as condições básicas
sanitárias, o fato de envelhecer deve-se quase que unicamente ao uso de uma
nova tecnologia médica.
Despreparado e não engajado para o enfrentamento dos novos desafios
postos pelo envelhecimento da população que hoje se encontra nesta fase da
vida, por questões de ordem política tais como, ausência de prioridade, de
vontade política, de conscientização como algo necessário e outras, a população
brasileira enfrenta hoje sérios problemas sociais, antigos e novos, relacionados
ao assunto ao lado das escassas condições econômicas de solucioná-los.
O ano de 1974, ficou marcado pela criação da renda mensal
vitalícia, a qual garantiu um auxilio financeiro, apesar de reduzido, aos
idosos com mais de 70 anos, os quais não dispunham de direitos quanto
aos benefícios da previdência social.
20
KALACHE, Alexandre. Envelhecimento no Contexto Internacional: A perspectiva
da
Organização Mundial de Saúde. Anais do I Seminário Internacional Envelhecimento
Populacional.
Dois anos após, em 1976, discutiu-se no país pela primeira vez, em
Seminário Nacional acerca das diretrizes necessárias para uma Política de
atendimento à velhice.
O primeiro Conselho Estadual do Idoso surgiu em São Paulo, no
ano de 1986, experiência esta que se propagou pelo país, reproduzindo-se em
outros estados da Federação, constituindo-se por representantes de órgãos
públicos e da sociedade civil, cujo objetivo principal é a promoção de ações
direcionadas à população idosa.
Em seu Capítulo VIII, art. 230, a Constituição Federal de 1988 dispõe
que:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
Deixa evidente portanto, a necessidade do envolvimento dos diferentes
atores que compõem e atuam no contexto social, na criação e efetivação de
programas e ações que conduzam à promoção humana dos mais velhos e não
somente garantam a sua sobrevivência.
Na verdade, durante muito tempo o que se observou por parte da
família, da sociedade e do Estado, foi a demonstração de um comportamento
negligente quanto a esta questão, abstendo-se de adotar posturas práticas,
mesmo percebendo que no decorrer dos anos, ampliavam-se os problemas
relacionados a ausência de apoio sócio-psicológico, habitação, saúde, lazer,
segurança, transportes, oportunidades ocupacionais, meio ambiente, assistência
jurídica e tanto outros.
Mais recentemente, tem-se constatado o incremento de experiências
municipais, tais como a criação de espaços alternativos e de convivência para
a 3ª idade, a realização de fóruns, jornadas,encontros e seminários, tendo sido
um dos marcos neste sentido, o Fórum Nacional “As Cidades nas Políticas
de Atenção aos Idosos” , realizado em 1995 na cidade de Campinas, sob a
coordenação do Rotary, o qual teve como finalidade a aplicabilidade do
conteúdo da Lei nº 8.842 de janeiro de 1994, no plano local, contando com a
presença de 161 cidades.
Infelizmente, esta lei, apesar de representar um avanço em direção a um
trabalho mais sério em prol da população idosa, não incluiu em seu texto, como
em sua regulamentação, Decreto Federal nº 1948/96, o funcionamento dos
Conselhos Municipais do Idoso, apesar de sabermos da necessidade dos
mesmos, na medida em que, grande parte de nossas cidades, não se encontram
estruturadas para o atendimento dessa camada de cidadãos.
O lançamento da Política Nacional do Idoso, por meio da Lei
Federal 8.842/94 e do Decreto 1948/96 que a regulamentou, culminou
com a realização do I Seminário Internacional Envelhecimento
Populacional, realizado na cidade de Brasília do qual resultaram muitas
moções e recomendações importantes e impulsionadoras de novas ações
e programas voltados para a garantia de maior qualidade no processo de
envelhecimento, considerando para os efeitos desta lei os maiores de
sessenta anos de idade.
A Política Nacional do Idoso, visa garantir os direitos sociais do idoso,
criando condições que promovam a sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Encontra-se regida pelos seguintes princípios:
I.a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos
da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade,bem-estar e o direito à vida;
II.o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto
de conhecimento e informação para todos;
III.o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV.o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
V.as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre
o meio rural e o urbano do Brasil, deverão ser observadas pelos poderes públicos e
pela sociedade em geral, na aplicação desta lei
Discorre sobre a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais do idoso, sendo de suas competências a
formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional do Idoso,
no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. Define igualmente
as competências dos órgãos e entidades públicas nas áreas de promoção e
assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, habilitação e
urbanismo, justiça e cultura, esporte e lazer.
Entretanto, dentre todos esses avanços, a aprovação do Estatuto
do Idoso, Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, recentemente no dia 23 de
setembro de 2003, representa um marco na trajetória de luta deste
seguimento populacional, em nosso pais. Além de consolidar a legislação
já existente sobre o assunto, acrescenta benéficos a pessoas com mais de
60 anos, e institui penas severas para quem desrespeitar os idosos ou
abandoná-los.
Reafirma a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público em assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura , ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
Consolida mais uma vez, o prescrito na Lei Federal 8.842/94, (Política
Nacional do Idoso) quanto a priorização do atendimento deste por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto àqueles que não a possuam
ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência, bem como,
reafirma o compromisso dos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais do Idoso.
Seguem abaixo alguns pontos importantes determinados pelo Estatuto
do Idoso:
9 Gratuidade nos transportes coletivos públicos, para maiores de 65
anos, podendo a legislação local dispor sobre gratuidade também para
pessoas na faixa etária de 60 a 65 anos.
Em se tratando de transporte coletivo intermunicipal e interestadual,
ficam asseguradas duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual
ou inferior a dois salários mínimos e desconto de 50% para idosos de mesma
renda que excedam a essa reserva. É assegurada a reserva, nos termos da lei
local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e
privados;
9 Desconto de pelo menos 50% nas atividades culturais, de lazer e
esportivas.
9 Reajuste dos benefícios em caso de aposentadoria, na mesma data do
reajuste do salário mínimo, porém com percentual deferido em
regulamento, redação esta acolhida pelo relator de emenda do
governo. O substitutivo aprovado na comissão especial tinha redação
que vinculava o reajuste ao mínimo.
9 A idade para requerer um benefício de um salário mínimo estipulado
pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) passa de 67 para 65
anos, concedido aos idosos que não possuem meios para prover sua
subsistência, nem tê-la provida por sua família.
9 Prioridade na tramitação de processos e procedimento dos atos e
diligências judiciais nos quais pessoas acima de 60 anos figuram como
intervenientes.
9 Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais
do envelhecimento.
9 É assegurada na área da Saúde, a atenção integral ao idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de ações e
serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde
tais como: cadastramento da população idosa; atendimento geriátrico
e gerontológico em ambulatórios, unidades geriátricas de referência e
atendimento domiciliar , incluindo a internação para a população que
dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para
os idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas
ou sem fins lucrativos; fornecimento gratuito de medicamentos
especialmente os de uso continuado, assim como recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
9 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança
de valores diferenciados em razão da idade.
- Na área de Educação, os currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal deverão prever conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, a
fim de contribuir para a eliminação do preconceito. O poder público apoiará a
criação de universidade aberta para pessoas idosas e incentivará a publicação de
livros e periódicos em padrão editorial que facilite a leitura.
- Dispõe ainda o Estatuto que, o idoso goza de prioridade na aquisição de
imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, observando-se a reserva de 3% (três por
cento) das unidades residenciais para atendimento a este segmento. Está prevista
ainda, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários voltados para
essa faixa etária, além de critérios de financiamento da casa própria compatíveis
com os rendimentos de aposentadoria ou pensão.
- Estabelece punições na forma da lei, para todo atentado aos direitos dos mais
velhos, em forma de ação ou omissão, principalmente no que se refere a
qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
- Estabelece igualmente normas de proteção ao idoso, define a natureza,
princípios, obrigações das entidades de atendimento a pessoa idosa, determina
os responsáveis pela fiscalização das mesmas, e as diferentes formas de executálas, determinando as medidas punitivas nos casos constatados de infração às
normas estipuladas.
Finalizando, gostaríamos de chamar a atenção para o fato
de que, a partir das décadas de 80 e 90, vem ocorrendo no Brasil, (apesar
de como sempre tardiamente), o mesmo fenômeno ocorrido nos paises
hoje desenvolvidos, em décadas bem anteriores, denominando de
inversão da pirâmide, cuja antiga forma afunilada, tendo um quantitativo
maciço de jovens na base e poucos atingindo o ápice desta, apresenta hoje novo
formato, ocasionado pelo aumento da população adulta e de idosos.
Atualmente constata-se a existência no Brasil de um percentual de mais
de 8% de sua população com mais de 60 anos, o que transforma o então “país
de jovens” num país cada vez mais próximo de uma população envelhecida, se
levarmos em consideração que pela primeira leitura estatística, considera se um
país de velhos, aquele cuja população de 60 anos em diante, representa 7% do
seu total populacional.
Se por um lado aproximamo-nos dos países desenvolvidos em
termos de longevidade de vida, encontramo-nos distante dos mesmos
quando o assunto refere-se a envelhecimento com qualidade, o que em
termos amplos compreende por um lado sobrevida em condições
precárias para a maioria desse segmento populacional, e por outro, um
fim de vida marcado pela reprodução e ampliação das desigualdades
sociais, fato este existente, infelizmente em toda a trajetória da maioria
da população brasileira, de todas as faixas etárias, estando portanto o
idoso, igualmente incluído nesta questão.
De acordo com dados do IBGE, houve um ampliação da população
idosa no Brasil de 1980 para 1999 em torno de 70%. Uma das formas
mundialmente adotadas para se verificar o grau de envelhecimento populacional
reside na comparação entre o crescimento do percentual de idosos em relação
ao de crianças e jovens, como também este percentual em relação ao
crescimento da população como um todo, procedimento adotado igualmente
pelo IBGE.
Estes estudos apontam, por exemplo, um declínio na contribuição do
segmento de jovens de 0 a 14 anos de idade, de 39,73% em 1991 para 31,62%
em 1996, ao passo que, apesar de bem mais lento, o crescimento de idosos tem
sido ascendente (4,83% em 1991 e 5,37% em 1996).
O Censo de 2000 corrobora esta situação, mostrando o novo perfil do
Brasil como um país mais adulto, cuja tendência nacional cada vez mais
acompanhará os rumos assumidos pela tendência mundial dos países
desenvolvidos e em desenvolvimento: a diminuição do número de jovens de até
15 anos cedendo lugar ao aumento do quantitativo de adultos e idosos.
Comparando-se os dois últimos Censos enquanto o percentual de idosos
com mais de 68 anos subiu de 5,4% para 6% aproximadamente, o número de
jovens de até 15 anos caiu de 36% para 30%.
Confirmam este cenário os seguintes dados correlacionais obtidos: o
crescimento populacional total registrou-se em torno de 1,58% contra 2,25%
apontando pelo segmento idoso. Ainda de acordo com os anais do I Seminário
Internacional Envelhecimento Populacional/1996, os prognósticos para a
década de 2000 à 2010 apontam na direção de um crescimento populacional
global de 1,28% ao lado de um crescimento de 2,60% dos idosos. Seguindo a
mesma trajetória, 2010 e 2020, o crescimento da população total seguirá uma
linha descendente, caindo para 1,02% enquanto o segmento populacional dos
idosos, continuará em sua tendência acedente, em torno de 3,80%.
Adicionamos à estes dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), a
qual prevê um crescimento até 2025, proporcionalmente, de 16 vezes por parte
do segmento idoso contra 5 vezes da população total, o que torna cada vez mais
necessário um posicionamento mais efetivo, por parte do Estado, quanto a
previsão de políticas públicas neste sentido, evitando ou amenizando, desta
forma, problemas futuros.
2.6 CONCLUSÃO
Desde os primórdios, a humanidade sempre conviveu com a existência,
em sua composição social, de grupos diferenciados tais como aqueles formados
por pessoas com limitações de toda a natureza e aqueles formados por pessoas
idosas, nem sempre tratando-os de forma adequada,. Apesar de não vir de hoje a
preocupação da sociedade para com estes segmentos populacionais, não deixa
de ser, relativamente recente, uma maior conscientização social e jurídica do
problema.
Não duvidamos, em hipótese alguma, do fato de que, os avanços neste
sentido hoje já podem ser notados, facilitando e melhorando sobremodo a vida
de grupos, como estes, até então considerados extremamente alijados do
processo de crescimento e aperfeiçoamento pessoal e social.
Entretanto reconhecemos igualmente a existência, em pleno século XXI,
de inúmeras condições marginalizantes, como, dentre outras, os desvios
intelectuais, motores, sensoriais, funcionais, orgânicos, de personalidade, sociais,
além de condições que um dia chegam para todos, como as decorrentes da idade
avançada.
Constituem objeto de preocupação social e jurídica, não só as pessoas
portadoras de deficiência ou aquelas de idade avançada, mas todas as pessoas
que são socialmente marginalizadas e passam a sofrer qualquer forma de
restrição ou de discriminação. 21
O mundo moderno, por meio do seu avançado sistema de invenção e
produção científica em série, tem propiciado, de forma cada vez mais intensa, a
melhoria das condições de vida destes segmentos, não só através do avanço da
medicina com suas invenções de cunho preventivo e corretivo, como também
por meio da criação e efetivação de legislação específica e de políticas públicas
voltadas para a garantia de uma vida de melhor qualidade.
Entretanto, infelizmente, apesar de termos inovações relevantes neste
sentido, um percentual significativo de idosos e pessoas portadoras de
deficiência, ainda se encontra nos dias atuais sobrevivendo num mundo de
discriminação, desigualdade e exclusão social.
21
MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e a Pessoa Portadora de Deficiência.
Júris
Síntese, nº 29. mai/jun de 2001.
Cabe a todos nós, Estado, operadores de direito, (reconhecendo-se aqui
o papel crucial do Ministério Público), Conselhos, órgãos e entidades
governamentais e não-governamentais e a sociedade civil, de modo geral,
fiscalizar, apoiar e acompanhar as ações, projetos e programas previstos e em
andamento, assim como engajarmo-nos na luta comum pelo efetivo
cumprimento do aparato legal comprometido com os direitos e garantias de
uma vida plena, alicerçada nos princípios da justiça, da igualdade, da equidade e
principalmente da dignidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Rubens Valtecides. Deficiente físico. Novas dimensões da
proteção ao trabalhador. ' São Paulo: L Tr, 1992.
ANGELIDES; Amalia; PINHEIRO, Ana Isabel T. M. O serviço social
na escola especializada. In: KRYNSKl, Stanislau [Coord.]. Serviço social na
áreà da deficiência mental. São Paulo: Almed,1984. p.79-113.
ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas
portadoras de deficiência. Publicação oficial da Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Brasília, p. 2425, 1994.
ASSIS, Olney Queiroz; PUSSOLI, Lafaiete. Pessoa deficiente direitos e garantias. São Paulo: Edipro, 1992.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT.
NBR 9050. Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência a Edificações,
Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos. Rio de Janeiro : [s. e.], 1997.
BERLINGUER, Giovanni; GARRAFA, Volnei. O mercado humano :
Estudo bioético da compra e venda de partes do corpo. Brasília: UnB, 1996.
BEVERVANÇO, Rosana BeraIdi; GRILO, Valéria Teixeira de Meiroz.
Assistência Social: conceito, histórico e papel. In: PARANÁ. Secretaria de
Estado do Trabalho e da Ação Social. Fundação de Ação Social do Paraná. Lei
Orgânica da Assistência Social. Textos de Apoio. Publicação Oficial. Curitiba:
Venezuela, 1994. p. 34-37.
BIONDI, Aloysio. O Brasil privatizado: Um balanço do desmonte do
Estado. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 1999.
BRASIL. Ministério do Bem-Estar Social. Coordenadoria Nacional Para
Integração Da Pessoa Portadora De Deficiência-Corde. Resultado da
sistematização dos trabalhos do Encontro Nacional dos Procuradores da
República e da Justiça. Publicação Oficial. Brasília, 1994.
BRASIL. Ministério da Justiça. CORDE. Programa De Ação Mundial
Para As Pessoas Com Deficiência. Tradução: Edilson Alkinrin da Cunha.
Publicação Oficial Brasilia; 1996.
CONSELHO FEDERAL DE ASSISTENTES SOCIAIS. O ponto de
vista que defendemos. In: PARANÁ Secretaria de Estado do Trabalho e da
Ação Social. Fundação de Ação Social do Paraná. Lei Orgânica da Assistência
Social. Textos de Apoio. Publicação Oficial. Curitiba: Venezuela, 1994. p. 1-5.
CORDARO, César Antônio AIves Cordaro. Adequação das edificações
à pessoa portadora de deficiência no Município de São Paulo. In:
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de [Coord.]. Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência. Publicação oficial do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública. Advocacia Pública & Sociedade, São Paulo, a. 1, n. 1,
1997. p.39-43.
CULVER, Charles M. Competência do paciente. Tradução de Patrícia
Roffo de Nelson. In: COHEN, Claudio; SEGRE, Marco. [Org.]. Bioética. São
Paulo: Universidade de São Paulo, 1995. p.63-87.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de [Coord.]. Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência. Publicação oficial do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública. Advocacia Pública & Sociedade, São Paulo, a. 1, n. 1,
1997.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho protegido
portador de deficiência. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin
[Coord.]. Direitos da pessoa portadora de deficiência. Publicação oficial
Instituto brasileiro de Advocacia Pública. Advocacia Pública
Sociedade, São Paulo, a. 1, n. 1, p. 136, 1997.
do
de
do
&
INTERNET. http://www.mppr.com.br/teses/gts/4.htm
Jornal da Câmara. Câmara dos Deputados. Publicação Oficial. Brasília,
a. 2, n. 363, 3 ago. 2000, p. 8.
KRYNSKI, Stanislau [Coord.]. Serviço social na área da deficiência
mental. São Paulo: Almed. 1984.
LEAL, Rogério Gesta. Direitos humanos no Brasil. Desafios à
democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
MACHADO, Paulo Affonso Leme; PERROTTI, Maria Regina
Machado; PERROTTI, Marcos Antônio. Direito ao planejamento familiar.
Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 87, n. 749, p. 46-59, mar. 1998.
MONREAL, Eduardo Novoa. O direito como obstáculo à
transformação social. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: S.
Fabris, 1988.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA
Convenção Interamericana Para Eliminação De Todas As Formas De
Discriminação Contra As Pessoas Portadoras De Deficiência.Guatemala, maio
1999. NP.
PARANÁ. Coletânea Da Legislação Referente Aos Direitos Da Pessoa
Portadora De Deficiência. Publicação Oficial do Ministério Público do Estado
do Paraná - Centro de apoio operacional das promotorias de defesa dos
direitos da pessoa portadora de deficiência. Curitiba: [s. e.], 1997.
PARANÁ. Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social.
Fundação de Ação Social do Paraná. Lei Orgânica da Assistência Social. Textos
de Apoio. Publicação Oficial. Curitiba : Venezuela,1994.
PARREIRA, Jaira Grandisoli, Aspectos legais da esterilização voluntária.
Revista de Direito Civil, São Paulo, v. 44, p. 100, 1986.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito
civil constitucional. Tradução de Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro:
Renovar, 1997.
PRADO, Adriana Romeiro de Almeida. De barreiras arquitetônicas ao
desenho universal.In.: FlGUEIREDO. Guilherme José Purvin de [Coord.]Direitos da pessoa portadora de deficiência. Publicação oficial do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública. Advocacia Pública & Sociedade, São
Paulo, a. 1, n. 1, 1997. p. 185-202.
RAIÇA. Darcy; OLIVEIRA, Maria Teresa Baptista de. A educação
especial do deficiente mental. São Paulo: EPU, 1990.
REVISTA VEJA, São Paulo, ed. 1652, a. 33, n.23, 7 jun. 2000, p. 118119.
RIBAS, João B. Cintra. O que são pessoas deficientes. São Paulo:
Brasiliense, 1985.
RODRIGUES, José Eduardo Ramos. O acesso do portador deficiência
ao patrimônio cultural. In:FIGUEIREDO. Guilherme José Purvin de [Coord.].
Direitos da Pessoa portadora de Deficiência. Publicação oficial do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública. Advocacia Pública & Sociedade, São
Paulo, a. 1, n. 1, 1997. p.97-1O4.
ROMITA, Arion Sayão. O acesso ao trabalho das pessoas deficientes
perante o princípio da igualdade. In: Cadernos do Ministério Público do
Paraná. Publicação Oficial do Ministério Público do Estado do Paraná.
Curitiba, v. 3, n. 4, p. 61-67, maio 2000.
SAIOTE, Maria de Deus. Igualdades de oportunidades e de
tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres: elementos
para a compreensão da discriminação da mulher deficiente. Lisboa: CITE, 1997.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9.
ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
SILVA NETO, Manoe1 Jorge e. O Ministério Público do Trabalho e o
portador de deficiência. In: FIGUElREDO, Guilherme José Purvin de [Coord.].
Direitos da pessoa portadora de deficiência. Publicação oficial do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública. Advocacia Pública & Sociedade, São
Paulo, a. 1, n.1, 1997 p.105-109.
SOCIEDADE PESTALOZZl. Anais do III Encontro Ibero Americano
de Jovens Portadores de Necessidades Especiais. II Seminário Fluminense sobre
Cidadania e Inclusão. 17 a. 19 de Setembro de 1998. Niterói : [s.e.], 1998.
TELFORD. Charles W.; SAWREY, James M. O indivíduo
excepcional. Tradução de Vera Ribeiro. 5. ed. Rio de Janeiro Guanabara, 1988.
TEIXEIRA. Sálvio de Figueiredo [Coord.] Direito da família e do
menor. 3. ed. Belo Horizonte: DeI Rey, 1993.
VASH, Caro1yn L. Enfrentando a deficiência. A manifestação. A
psicologia. A reabilitação. Tradução Geraldo José de Paiva, Maria Salete Fábio
Aranha, Carmen Leite Ribeiro Bueno. São Paulo: Universidade de São Paulo,
1988.
WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 2.ed. São
Paulo: RT, 1995.
3 Os Interesses
Metaindividuais do
Idoso e da Pessoa
Portadora de
Deficiência
Sandra Lemgruber da Silva
3
OS INTERESSES METAINDIVIDUAIS DO IDOSO E DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Silva
Sandra Lemgruber da
Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo; Mestre em Direito das Relações Sociais
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
Professora da Escola de Ensino Superior do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo.
INTRODUÇÃO
O tema que será abordado e que pertine aos interesses metaindividuais
do idoso e da pessoa portadora de deficiência refere-se a um novo ramo do
Direito, qual seja o dos direitos difusos, envolvendo aspectos de direito material
e processual.
Há pouco tempo, vislumbrava-se apenas o estudo dos direitos
individuais, concebendo-se tão somente o denominado processo civil individual,
sendo recentes os estudos acerca dos direitos transindividuais e do processo
coletivo.
Trata-se de novos direitos, e assim de uma nova visão do processo,
necessária para a tutela daqueles, e que em muitos pontos rompe drasticamente
com os parâmetros em que se fulcra o processo civil tradicional.
Considerando o objetivo desta obra organizada pelo Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), bem como o tema que nos foi proposto,
alguns pontos devem ser examinados.
Assim, o estudo é iniciado definindo-se os direitos metaindividuais, e
sendo caracterizadas cada uma de suas espécies (item 3.1).
Em seguida (item 3.2), analisar-se-á a previsão legal dos interesses
transindividuais em geral, procedendo-se a um exame voltado tanto para a esfera
constitucional como para a infraconstitucional.
Após (item 3.3), adentrando especificamente no âmbito dos interesses
metaindividuais do idoso e da pessoa portadora de deficiência, será traçado um
panorama dos direitos materiais previstos no nosso ordenamento jurídico.
Por fim (item 3.4), ingressar-se-á no estudo da tutela judicial e
extrajudicial de tais interesses, com ênfase nos aspectos específicos de processo
coletivo.
3.1
DEFINIÇÃO DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS
Em razão de inúmeras modificações sociais, foram surgindo diferentes
conflitos, tudo isso implicando em um movimento em que o direito positivo, o
processo e os escopos deste tiveram que ser repensados (e ainda estão sendo até
hoje).
Como conseqüência, nosso ordenamento jurídico passou não só a
dispor acerca de novos direitos (dentre estes os dos idosos e das pessoas
portadoras de deficiência), como também a criar instrumentos para a tutela
destes direitos.
Estes novos direitos nada mais são que os direitos metaindividuais ou
transindividuais ou ainda coletivos lato sensu, e os instrumentos para a tutela dos
mesmos consistem no arsenal processual e procedimental necessário para tanto,
os quais compõem o processo coletivo.
Os direitos metaindividuais consistem em um gênero do qual fazem
parte, explicitamente em razão do disposto no art. 81, do Código do
Consumidor, os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu, e os direitos
individuais homogêneos.
Antes de definí-los, caracterizá-los e diferenciarmos estes direitos uns
dos outros, mister proceder a alguns esclarecimentos.
Não há dúvidas de que existem certos ramos do direito que são
pensados quase que exclusivamente em sua forma coletiva, sendo extremamente
propícios, quando ameaçados ou lesados, ao surgimento de lides coletivas, tal
como ocorre na seara do Direito Ambiental.
Todavia, há que se vislumbrar que, frente a um mesmo fato, podem
advir questões de direito difuso, coletivo e individual homogêneo
simultaneamente, donde que a uma dada matéria, vista sob um enfoque
genérico, não se pode atrelar absoluta e abstratamente determinada espécie de
direito coletivo.
Tocantemente a este ponto, Nelson Nery Junior22 elucida que a
caracterização do interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo deve
ser buscada na análise do conjunto da causa de pedir e do pedido (tipo de
pretensão material e de tutela jurisdicional) que se coloca quando se propõe a
ação, e alerta para o engano em que vem incorrendo a doutrina ao pretender
classificar o direito segundo a matéria genérica.
Por outro lado, alguns autores lecionam que a natureza do direito
metaindividual violado é caracterizada antes, fora e independentemente do
processo, não sendo definida pela pretensão23.
Este também é o entendimento ora esposado, o que não diminui, de
maneira alguma, a importância de serem examinados o pedido e a causa de
pedir.
A natureza do direito é definida fora do processo, independentemente
de haver lesão ou ameaça. Ocorre que, conforme se mencionou, dos mesmos
fatos podem advir conflitos relacionados a mais de uma das espécies dos direitos
coletivos, relacionados a direitos materiais diversos previamente caracterizados.
Uma vez lesados ou ameaçados tais direitos, dos mesmos fatos (causa de
pedir próxima) podem decorrer diferentes fundamentos jurídicos (causa de
pedir remota) e pedidos, sendo de importância superlativa a forma como tais
direitos serão levados ao conhecimento do Estado-juiz, com a especificação dos
elementos da ação apontados.
Assim, o pedido e a causa de pedir não irão determinar a natureza do
direito levado a juízo, mas a partir da análise dos mesmos é que será desvendada
e esclarecida a natureza deste direito.
3.1.1
Direitos Difusos e Coletivos “stricto sensu”
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, conceitua e
diferencia cada uma das espécies do gênero direito coletivo24.
22
Cf. em Código de Processo Civil Comentado, p. 1882/1883; Princípios do processo civil
na Constituição Federal, p. 117; e Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 874.
23
Cf. Antonio Gidi, Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, p. 21; Patrícia
Miranda Pizzol, Liquidação nas ações coletivas, p. 94/95; e Márcio Flávio Leal Mafra,
Ações coletivas: história, teoria e prática, p. 194/195.
24
Ressalte-se que, mesmo antes da conceituação proposta pelo Código do Consumidor
no que tange às espécies dos direitos coletivos lato sensu, José Carlos Barbosa
Moreira, em artigo relacionado a palestra proferida em 1989, já lecionava a
existência de litígios essencialmente e acidentalmente coletivos. Para o autor, os
primeiros seriam os concernentes a um número indeterminado de sujeitos e a um
objeto indivisível, de forma que a solução seria unitária e incindível por natureza. Os
acidentalmente coletivos, diversamente, referir-se-iam a objeto divisível, titulares
A partir da mencionada definição legal, a doutrina parte a esmiuçar os
conceitos e a esclarecer quanto às peculiaridades de cada um, identificando-os
nos casos da prática forense.
Antes do advento do referido diploma legal, já existiam tentativas no
sentido de conceituar e diferenciar os direitos difusos e os coletivos, tarefa que,
se antes era árdua, ainda hoje guarda certas dificuldades.
Os direitos difusos e os coletivos apresentam algumas características em
comum, mas também diferenças consideráveis.
Segundo o previsto no Código do Consumidor, em seu art. 81, parágrafo
único, I, os direitos difusos25 caracterizam-se como aqueles transindividuais, de
natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato.
A transindividualidade significa que estes direitos transcendem o
indivíduo, de forma a ultrapassar o limite da esfera de direitos e obrigações de
caráter individual26.
A natureza indivisível refere-se ao objeto destes direitos, pertencentes a
todos os titulares e ao mesmo tempo a nenhum especificamente, do que decorre
que tanto a lesão como a satisfação de um interessado implica obrigatoriamente
na lesão ou na satisfação de todos.
Quanto às características pertinentes aos titulares destes direitos e à
forma em razão da qual os mesmos encontram-se ligados, verifica-se que a
indeterminação dos titulares decorre, em parte, justamente do fato de que não
há um vínculo jurídico a agregar os sujeitos.
Assim, tais interesses situam-se no extremo oposto dos direitos
subjetivos, vez que inexiste relação entre titularidade dos interesses e uma
pessoa determinada, sendo aqueles insuscetíveis de apropriação a título
exclusivo27.
Além destas características previstas no Código do Consumidor, a
doutrina28 menciona ainda duas características dos direitos difusos.
determinados, não sendo unitária a solução. Cf. Ações coletivas na Constituição
Federal de 1988, p. 187/189.
25
Ressalte-se que o termo difuso não foi criado pela doutrina moderna, sendo oriundo
da doutrina romanística, conforme ensina Nelson Nery Junior. Cf. Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor, p. 876.
26
Cf. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, p. 6/7.
27
Cf. Rodolfo de Camargo Mancuso, Interesses difusos: conceito e legitimação para agir,
p.
81/83.
28
Cf. Rodolfo de Camargo Mancuso, ibid., p. 85/91.
Uma delas consiste em sua intensa litigiosidade interna, ou seja, na
existência de conflitos entre grupos, relacionados com o interesse que se busca
preservar. Essencial quanto as tais controvérsias é a percepção de que as
mesmas não envolvem situações jurídicas definidas, mas verdadeiras escolhas
políticas.
A outra característica de tais direitos é sua tendência à transição ou
mutação no tempo e no espaço, por pautarem-se em situações de fato,
contingenciais. Em razão disso, se não exercitados rapidamente, os interesses
difusos modificam-se, acompanhando a situação de fato que os ensejou.
Conseqüências desse caráter fugaz dos interesses difusos são a
irreparabilidade da lesão em termos substanciais e a falta de aptidão para serem
completamente tutelados em sede legislativa, visto que implicam em verdadeiras
escolhas políticas.
Ainda assim, podem ser citados vários exemplos de direitos difusos.
No que tange ao meio ambiente, podem ser mencionados o direito ao ar
puro, ao não desmatamento de uma reserva ecológica de preservação
permanente, à conservação do patrimônio histórico e artístico impedindo-se
atividades depredadoras, dentre inúmeros outros.
Na esfera das relações de consumo, destaca-se o direito à propaganda
que não seja enganosa ou abusiva, direito a que não sejam colocados no
mercado produtos com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à
segurança dos consumidores, dentre outros.
Quanto ao objeto deste estudo, cita-se em relação aos idosos o direito à
gratuidade no transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos, e, no que
toca às pessoas portadoras de deficiência, o direito à educação especializada.29
Passando à análise dos direitos coletivos, e seguindo o consignado no
Código do Consumidor, em seu art. 81, parágrafo único, II, constata-se que os
mesmos caracterizam-se como aqueles transindividuais, de natureza indivisível,
cujos titulares são pessoas determinadas ou determináveis e ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base.
A transindividualidade e a indivisibilidade geralmente são apontadas
como características comuns aos direitos difusos e coletivos, tendo em vista que
o mencionado diploma legal dispõe tanto em seu inciso I, como no II, acerca
das mesmas.
A titularidade dos direitos coletivos, como se refere a grupo, categoria
ou classe, é vista como um dos aspectos diferenciadores em relação aos direitos
difusos, uma vez que estes dizem respeito a pessoas indeterminadas.
29
Sobre os direitos materiais metaindividuais dos idosos e das pessoas portadoras de
deficiência, ver item 3.3.
Outra dessemelhança consiste em que os titulares são ligados entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base, e não por mera
circunstância de fato.
Mister gizar que a relação jurídica, base a que se refere a lei, é a
preexistente à lesão ou ameaça de lesão ao direito do grupo, categoria ou classe
de pessoas, não podendo ser confundida com a relação originária da lesão ou
ameaça de lesão30.
Destarte, o traço distintivo dos interesses coletivos em relação aos
difusos, consiste na determinabilidade das pessoas titulares face à relação
jurídica base que as une ou que as liga com a parte contrária.
Como exemplo de direitos coletivos, podem ser citados os dos alunos de
determinada escola de ter assegurada a mesma qualidade de ensino em
determinado curso, ou, ainda, os direitos dos trabalhadores de uma empresa em
ver garantidas certas condições de segurança no trabalho.
Resta ainda esclarecer acerca da natureza dos direitos difusos e dos
coletivos, se de direito material ou processual.
Segundo Teresa Arruda Alvim31, os interesses difusos e coletivos são
conceitos mistos, que abrangem elementos tanto de direito material quanto de
direito processual. A indivisibilidade e a titularidade são conceitos do direito em
si mesmo, no entanto, em razão destas características, estes direitos só podem
ser defendidos coletivamente, surgindo a questão da legitimidade, e emergindo o
aspecto processual.
Compartilha-se deste posicionamento no sentido de que os direitos
difusos e coletivos envolvem elementos de direito processual no que tange a sua
tutela.
Todavia, conforme exposto neste item, entende-se que os direitos
difusos e os coletivos stricto sensu são direitos materiais, assim como há os
direitos materiais individuais.
A expressão “direito metaindividual” ou “transindividual”, no que tange
aos direitos difusos e aos direitos coletivos stricto sensu, refere-se tanto ao aspecto
material quanto ao processual.
3.1.2
Direitos Individuais Homogêneos
No âmbito legislativo, é importante salientar que o Código de Defesa do
Consumidor foi o primeiro diploma a referir-se expressamente aos direitos
individuais homogêneos.
30
31
Kazuo Watanabe, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 721.
Noções gerais sobre o processo no Código do Consumidor, p. 203.
Justamente em razão de tratar-se de conceito recente, ainda não
suficientemente discutido, é que não se delinearam os contornos precisos dos
interesses em foco.
Os direitos individuais homogêneos são aqueles de natureza individual,
divisíveis32 e individualizáveis, com titularidade determinada, que, por
apresentarem origem comum, podem ser tratados coletivamente.
Verifica-se, assim, tratar-se do já conhecido direito individual, com suas
características e sua essência, tanto que o legislador considerou despicienda uma
elucidação neste sentido.
Quanto à origem comum mencionada pela lei, significa que os titulares
destes direitos não estão ligados entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica, mas sim por uma situação de fato, que consiste na ameaça ou
lesão ao direito individual. Isto significa que o vínculo que liga os titulares destes
direitos entre si e com a parte contrária é o próprio fato lesivo.
Rodolfo de Camargo Mancuso33 esclarece que se trata de uma
circunstância externa, contingencial ou episódica.
Resta nítido, desta forma, que os direitos individuais homogêneos já
existiam antes mesmo do advento do Código do Consumidor, por serem
direitos individuais de origem comum.
Assim, além da denominação atual, o que não havia era a possibilidade
de sua tutela na forma coletiva, tendo em vista a inexistência de regras
processuais e procedimentais específicas para tanto, sendo este o grande mérito
do Código do Consumidor.
Mister considerar ainda que não existem diferenças quanto ao aspecto
material entre os direitos individuais de origem comum tutelados coletivamente,
os tratados individualmente e os tutelados através de litisconsórcio.
O que ocorre é uma diferença essencial quanto à forma de tutela, de
maneira que, para aqueles direitos que antes eram defendidos apenas por
instrumentos do processo civil tradicional, abre-se a possibilidade de defesa
através de um processo coletivo, com vistas à facilitação do acesso à justiça34.
32
Deve-se gizar, no entanto, que, quando esses direitos individuais de origem comum
são tutelados de forma coletiva, a divisibilidade plena do objeto somente é verificada
com a liquidação da sentença.
33
Interesses difusos e coletivos, p. 39.
34
Cf. Paulo de Tarso Brandão, Ação Civil Pública, p. 97.
Fica evidente que a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos
não é uma imposição da natureza dos mesmos, mas uma forma de tutela mais
adequada e eficaz35.
Neste ponto, ao se falar em tutela mais adequada e eficaz, inclui-se tanto
a desobstrução do Poder Judiciário, com conseqüente economia processual,
quanto a uniformização de decisões para conflitos isonômicos e,
conseqüentemente, a tentativa de evitarem-se decisões contraditórias.
A tutela mais adequada e eficaz abrange ainda a quebra das dificuldades
enfrentadas pelo consumidor da justiça.
Este, se por um lado, não dispõe de condições financeiras para ingressar
em juízo, face o pagamento das custas e despesas processuais, por outro, mesmo
que disponha de tais condições, muitas vezes é lesado em “micro-direitos”, de
forma que o valor pecuniário destes não justifica os gastos com a propositura de
uma ação individual.
Fora tais dificuldades financeiras, há ainda as emocionais, decorrentes de
vários fatores, como a possível subordinação do indivíduo lesado ao provável
réu, bem como ao fato de que, na maioria das vezes, este é um litigante eventual
ao passo que aquele se depara com uma situação inédita.
Neste contexto, enfoca-se também a questão das dificuldades
socioculturais e intelectuais, em razão das quais muitos não chegam a ter
consciência de que os seus direitos estão sendo violados, mesmo porque nem
sabem que possuem determinado direito36.
Em tais hipóteses, a busca da tutela de forma individual poderia
inviabilizar a demanda, o que se resolveria com a propositura de uma ação
coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos.
Em conseqüência, comparando a tutela de tais direitos com a dos
difusos e coletivos, resta claro que quanto aos primeiros há uma conveniência e
facultatividade, e no que se refere aos últimos, uma necessidade.
35
Ressalte-se inclusive a tendência do processo civil brasileiro em desestimular a
formação de litisconsórcio com número grande de partes, especialmente face ao
previsto no novo parágrafo único do art. 46, do CPC.
36
Vale gizar neste aspecto o entendimento de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que,
utilizando-se da expressão “capacidade jurídica pessoal” como significando a
possibilidade de o indivíduo reivindicar efetivamente um direito, enfocam as várias
barreiras que precisam ser pessoalmente superadas, destacando a aptidão para
reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível, o conhecimento a
respeito da maneira de ajuizar uma demanda, e a disposição psicológica das pessoas
para recorrer a processos judiciais. Acesso à justiça, p. 22/24.
Sobressai neste ponto o fato de que os direitos difusos e os coletivos
stricto sensu apresentam algumas características em comum, ao mesmo tempo em
que se diferenciam extremamente dos individuais homogêneos.
Rodolfo de Camargo Mancuso assevera que esta distinção pauta-se na
essencialidade ou contingência da natureza jurídica dos direitos coletivos, de
modo que, enquanto nos direitos difusos e coletivos stricto sensu a natureza
coletiva lhes é imanente, nos individuais homogêneos, é acidental37.
Chega-se a esta constatação vez que, conforme já explicitado, a natureza
coletiva dos direitos individuais homogêneos diz respeito tão somente a sua
forma de tutela38, sendo que os mesmos não passam de direitos materiais
individuais.
Quanto a este ponto, cumpre destacar o posicionamento de Patricia
Miranda Pizzol39, para quem existem os direitos materiais difusos, coletivos e
individuais, mas não há que se falar em um direito material individual
homogêneo.
Pautando-se em tais características, Teori Albino Zavascki chega a
afirmar que os direitos individuais, ainda que homogêneos, são direitos
individuais e não transindividuais, sendo uma antinomia a afirmação da
existência de direitos individuais transindividuais.
Assevera, ainda, o autor, que neste caso trata-se de defesa coletiva de
direitos (individuais) e não de defesa de direitos coletivos (e difusos)40.
Nestes termos fica evidente que a expressão “direito metaindividual”, no
que toca aos direitos individuais de origem comum (individuais homogêneos),
diz respeito apenas à forma de tutela.
3.2
PREVISÃO LEGAL DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS
Conforme mencionado no item 3.1, a nossa sociedade e o mundo como
um todo passaram por modificações nas mais diversas áreas, o que implicou no
surgimento de novos direitos, e, assim, na necessidade de novos instrumentos
para tutelá-los.
37
Interesses difusos e coletivos, p. 39. O autor diferencia ainda os interesses difusos dos
coletivos, asseverando que nos primeiros a essencialidade é absoluta, ao passo que
nos segundos, relativa. Cf. ainda Teori Albino Zavascki, Ministério Público e defesa
de direitos individuais homogêneos, p. 148 e ss.
38
Este também é o entendimento de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito
ambiental brasileiro, p. 8.
39
Liquidação nas ações coletivas, p. 100/101.
40
Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos, p. 33/35.
O ordenamento jurídico pátrio aos poucos foi respondendo a estas
novas demandas, através de vários diplomas legais, disciplinando, ora apenas
direitos metaindividuais materiais, ora formas de tutelá-los, ora tanto uns como
outras simultaneamente.
Assim, chegou-se à previsão legal atual dos interesses metaindividuais,
consagrada tanto no âmbito constitucional como no infraconstitucional, esferas
que serão analisadas separadamente.
Ressalte-se que, dentre os novos direitos acima mencionados
encontram-se os dos idosos e dos portadores de deficiência, que, em não sendo
respeitados, necessitam também de instrumentos para sua tutela. Todavia,
considerando o objeto deste trabalho, tais temas serão examinados nos
próximos capítulos.
Assim, após a análise, neste capítulo, da previsão legal dos interesses
transindividuais em geral, serão examinadas as particularidades quanto a tais
interesses tocantemente aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência.
3.2.1
Constituição Federal
Constitucionalmente, verifica-se que a Carta de 1969 não versava sobre
direitos coletivos, sendo que, ao tratar do direito de ação, em seu art. 153, § 4º,
consignava simplesmente que a lei não excluiria da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão de direito individual.
Diversamente, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o resultado
da evolução pela qual vem passando a sociedade, dispondo acerca destes novos
direitos.
Tal postura assumida pelo legislador constitucional pode ser verificada
através de vários dispositivos referentes ao direito material, bem como ao
processo coletivo.
Primeiramente, destaca-se o próprio enunciado do Capítulo I do Título
II, que trata “Dos direitos e deveres individuais e coletivos”, elevados à
categoria de direitos e garantias fundamentais.
Este enunciado, por si só, conduz à certeza da prescrição constitucional
de direitos materiais individuais e metaindividuais, o que implica na
obrigatoriedade de que haja instrumentos para a tutela de uns e de outros.
De superlativa importância é o que determina o art. 5º, XXXV, que,
diferentemente do dispositivo análogo da Constituição de 1969, garante o
direito de ação abrangendo tanto os direitos individuais, como os coletivos lato
sensu.
Ressalte-se também o que prevê o art. 8º, III, conferindo legitimidade ao
sindicato para “[...] a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, [...]”, ou seja, atribuindo a legitimação autônoma ou coletiva para a
tutela dos direitos coletivos da categoria, e autorizando sua atuação como
substituto processual na defesa dos direitos individuais dos membros da
categoria.
No que tange ao Ministério Público, cumpre fazer referência ao que
rezam os arts. 127 e 129, III e IX, evidenciando, como função institucional do
Ministério Público, a tutela dos interesses difusos e coletivos.
Ainda no que toca ao processo coletivo, a Carta Magna dispõe sobre o
denominado Direito Processual Constitucional, elencando vários instrumentos
de tutela coletiva, tais como o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX), o
mandado de injunção, que também pode ser coletivo (art. 5º, LXXI), a ação
popular (art. 5º, LXXIII), e a ação civil pública (art. 129, III e § 1º).
A Lei Maior trata também de determinadas matérias que se referem ou
podem estar relacionadas a direitos materiais difusos ou coletivos, ou a ambos,
tais como os direitos do consumidor (art. 5º, XXXII; e art. 170, V, relacionado
ao art. 1º, IV), os direitos ambientais (art. 170, inc. VI; art. 225), os direitos da
criança e do adolescente (art. 227), o direito à educação (art. 205), o direito à
saúde (arts. 196 a 200), os direitos relacionados ao patrimônio cultural, histórico
e paisagístico (art. 216), dentre outros.
Disto tudo deflui a evidência do embasamento constitucional dos
interesses metaindividuais.
3.2.2
Legislação Infraconstitucional
Uma vez examinada a previsão legal constitucional dos interesses
coletivos lato sensu, resta proceder a tal análise no que pertine à legislação
infraconstitucional, que, por uma opção metodológica, dar-se-á subdividida
quanto ao direito material e ao direito processual.
3.2.2.1 Direito Material
Vários são os diplomas constantes da legislação infraconstitucional que
contemplam espécies de direito material transindividual. Assim, passaremos a
citar alguns deles de forma exemplificativa, sem a pretensão de esgotá-los.
Quanto aos direitos relativos ao meio ambiente, destacam-se a Lei nº
4.771/65 (Código Florestal), a Lei n.º 5.197/67 (proteção à fauna), a Lei nº
6.766/79 (parcelamento do solo urbano), a Lei n.º 6.938/81 (Política Nacional
do Meio Ambiente), a Lei n.º 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos)
e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
No que tange aos direitos da criança e do adolescente, mister gizar a Lei
n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em relação aos direitos do consumidor, aponta-se primordialmente a Lei
n.º 8.078/90 (Código do Consumidor), e ainda a Lei n.º 9.294/96 (restrições ao
uso e à propaganda de determinados produtos).
Por fim, tocantemente aos direitos relativos à probidade administrativa,
deve-se mencionar a Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
3.2.2.2
Direito Processual: O Sistema de Tutela Coletiva
Atualmente, a legislação que versa sobre o processo coletivo é bastante
abrangente, em especial quanto às matérias passíveis de tutela por esta via e no
que toca aos legitimados ativos, pontos que foram objeto de restrições e que
ainda hoje ensejam controvérsias.
No entanto, o caminho percorrido no ordenamento jurídico para se
chegar a este momento foi traçado gradualmente e através de várias leis, não
existindo hoje o que se poderia chamar de “Código de Processo Coletivo”.
Assim, o que se verifica é que o processo coletivo é disciplinado por
algumas leis esparsas, sendo denominado pela doutrina de sistema, sub-sistema
ou micro sistema de tutela coletiva dos direitos.
Este sistema é integrado fundamentalmente pela Lei n.º 7.347/85 - Lei
de Ação Civil Pública (LACP) e pela parte processual da Lei n.º 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da Constituição Federal.
Neste sentido, entende-se quanto à existência de dois sistemas de tutela
processual, sendo que um deles é destinado às lides individuais, e fulcrado no
Código de Processo Civil (CPC), enquanto o outro visa à tutela coletiva, sendo
integrado pelo CDC e pela LACP (jurisdição civil coletiva).41
Ainda assim, verifica-se que o sistema de jurisdição civil coletiva, por
não ser completo, necessita de um suporte processual e procedimental, o que é
fornecido pelo CPC, de aplicação subsidiária às lides coletivas, conforme
autorização expressa constante do art. 90, do CDC, e do art. 19, da LACP.
Em relação ao tema ora focado, são esclarecedoras as lições de Rodolfo
de Camargo Mancuso42 que, referindo-se alegoricamente a este sistema de tutela
coletiva como uma constelação, vislumbra um núcleo e um entorno.
41
42
Cf. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, p. 218.
Manual do consumidor em juízo, p. 4/7.
Para o autor, o núcleo seria formado pela Constituição Federal, CDC,
LACP, Lei de Ação Popular e CPC (aplicação subsidiária), e o entorno, relativo
à tutela de interesses coletivos mais particularizados, seria constituído por leis
específicas, tais como as Leis n.º 7.913/89 (ação civil pública por danos
causados a investidores no mercado imobiliário), n.º 7.853/89 (portadores de
deficiência), n.º 8.429/92 (improbidade administrativa), n.º 8.884//94 (ordem
econômica), n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dentre outras.
Ponto fundamental a ser ressaltado refere-se à constatação de que a
jurisdição civil coletiva consiste em um sistema processual integrado, em que
seus diplomas legais interagem-se e complementam-se mutuamente, podendo
ser aplicados indistintamente às ações que versem quaisquer direitos materiais
metaindividuais.
Isto ocorre, pois, em face do disciplinado no Título VI do Código do
Consumidor (disposições finais), o Título III deste, que contém normas de
processo, em especial, coletivo, pode ser utilizado nas ações disciplinadas pela
Lei n.º 7.347/85 (seu art. 21 foi incluído pelo art. 117, do CDC).
Igualmente, as disposições da LACP são aplicáveis às ações propostas
com fundamento no Código do Consumidor, em face do consignado no art. 90
deste.
Há, ainda, que o Código do Consumidor, apesar de referir-se à defesa
individual e coletiva do consumidor em juízo (art. 81), não trata do
procedimento para a tutela dos interesses difusos e coletivos, dispondo apenas
sobre a tutela dos interesses individuais homogêneos (art. 91 e seguintes).
Destarte, verifica-se que referido diploma legal considerou a disciplina
constante da Lei de Ação Civil Pública, que já trata do procedimento tocante à
tutela dos direitos coletivos e difusos.
Percebe-se, mais uma vez, a interligação entre estas duas leis, que não
podem ser interpretadas separadamente no que tange às lides coletivas.
3.3
INTERESSES METAINDIVIDUAIS MATERIAIS DO IDOSO E
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
No item anterior, verificou-se que os interesses metaindividuais estão
consagrados tanto no âmbito constitucional como no infraconstitucional.
Nesta oportunidade, passamos a analisar os interesses metaindividuais
materiais dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência, sendo examinados
os aspectos processuais no item seguinte.
3.3.1
Idoso
Iniciando pela Constituição Federal de 1988, constata-se claramente
acerca da previsão dos direitos dos idosos, em especial dos metaindividuais.
No art. 3º, inserido no Título I - Dos Princípios Fundamentais, ao tratarse dos objetivos da República Federativa do Brasil, já se encontra, no inciso IV,
o de promover o bem de todos, sem preconceitos de idade, o que evidencia uma
preocupação em especial com os mais velhos.
Na mesma linha de raciocínio, destaca-se mais adiante, no Capítulo 2 Dos Direitos Sociais, do Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o
art. 7º, onde são consignados os direitos do trabalhador, encontrando-se aí
inserida, no inciso XXX, a proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de idade.
De importância fundamental é o Título VIII - Da Ordem Social, que,
através de vários dispositivos, garante os direitos dos idosos, especialmente em
seus Capítulos II e VII.
No Capítulo II - Da Seguridade Social, cumpre fazer referência ao que
rezam os arts. 201, I, e 203, I.
No primeiro destes dispositivos, integrante da Seção III, verifica-se o
comando no sentido de que a previdência social atenderá a cobertura dos
eventos de idade avançada.
Além disso, o art. 203, I, inserido na Seção IV, estabelece que a
assistência social tem como objetivo a proteção à velhice, devendo ser prestada
a quem necessitar, ainda que não contribuinte da previdência social.
No Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso,
alguns dispositivos devem ser destacados.
O art. 229 dispõe sobre o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar
os pais na velhice.
O art. 230, de relevância extrema, determina o dever da família, da
sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à
vida, à dignidade, ao bem-estar, e a participação na comunidade, ressaltando-se,
no § 1º, que, para tanto, os programas serão realizados de preferência nos lares
dos idosos.
Por fim, o § 2º, ainda do art. 230, consigna a gratuidade no transporte
coletivo urbano para os maiores de 65 anos.
Também a legislação infraconstitucional contempla os direitos
metaindividuais dos idosos, o que pode ser constatado, fundamentalmente,
através de dois diplomas legais.
Destaca-se primeiramente a Lei nº 8.842/94, que estabelece a política
nacional do idoso, e que visa garantir os direitos sociais deste.
Além desta, há a Lei nº 10.048/00, que, dentre outros fins, determina a
prioridade de atendimento aos idosos pelas repartições públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras (art. 2º), e a
reserva de assentos para os mesmos pelas empresas públicas de transporte e
concessionárias de transporte coletivo (art. 3º).
Procedida a esta exposição, o que evidencia a previsão legal dos
interesses metaindividuais dos idosos, passa-se à análise de tais interesses no que
se refere às pessoas portadoras de deficiência.
3.3.2
Pessoa Portadora de Deficiência
Tomando como ponto de partida também aqui o âmbito constitucional,
percebe-se nitidamente que o legislador contemplou os interesses
metaindividuais das pessoas portadoras de deficiência.
No art. 7º, inserido no Capítulo 2 - Dos Direitos Sociais, do Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, ao tratar-se dos direitos do trabalhador,
encontra-se, no inciso XXXI, a proibição de discriminação quanto a salário e
critérios de admissão de trabalhador portador de deficiência.
Mais adiante, no Título III - Da Organização do Estado, destacam-se
alguns dispositivos, constantes dos Capítulos II e VII.
No Capítulo II - Da União, mister mencionar os arts. 23, II, e 24, XIV.
O primeiro destes dispositivos consigna ser de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência.
O art. 24, XIV, determina que a União, os Estados e o Distrito Federal
possuem competência concorrente para legislar sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência.
No Capítulo VII - Da Administração Pública, na Seção I - Disposições
Gerais, encontra-se o art. 37, VIII, que dispõe sobre um percentual dos cargos e
empregos públicos, a ser estabelecido por lei, para as pessoas portadoras de
deficiência.
Este dispositivo foi regulamentado pelo art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.112/90,
estabelecendo que, dentre as vagas oferecidas em concursos públicos, deve ser
reservado um percentual de até 20 % para as pessoas portadoras de deficiência.
De superlativa importância é o Título VIII - Da Ordem Social, que, em
seus Capítulos II, III e VII, garante vários interesses das pessoas portadoras de
deficiência.
No Capítulo II - Da Seguridade Social, cumpre fazer referência ao que
reza o art. 203, IV, integrante da Seção IV.
Este dispositivo determina que a assistência social tem como um dos
seus objetivos a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária.
No Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto,
especificamente na Seção I (Da Educação), há o comando constante do art. 208,
III, prevendo a garantia de educação especializada para pessoas portadoras de
deficiência como um dos meios de efetivação do dever do Estado no que tange
à educação.
Devem ser citados ainda os regramentos constantes do Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.
O art. 227, § 1º, II, ao tratar dos direitos da criança e do adolescente,
dispõe sobre o dever do Estado de promover programas de assistência integral à
saúde, dentre estes o de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência, bem como de integração social.
O § 2º do mesmo dispositivo, objetivando garantir o direito de acesso
das pessoas portadoras de deficiência, prevê o advento de lei que disponha
sobre a construção de logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte
coletivo adequados.
Este dispositivo é complementado pelo art. 244, inserido no Título IX Das Disposições Constitucionais Gerais, o qual, visando garantir o mesmo
direito, consigna sobre a criação de lei que trate da adaptação dos logradouros,
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo já existentes.
Neste aspecto, deve-se fazer referência à Lei n.º 10.048/00, que, visando
facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência, em seu art. 4º dispõe
sobre normas de construção dos logradouros, sanitários e edifícios públicos, e
no art. 5.º trata da produção dos veículos de transporte coletivo.
Quanto a isto destaca-se também a Lei nº 10.098/00, versando sobre
normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência.
Como já se começou a ventilar acima, também no âmbito
infraconstitucional são contemplados os direitos metaindividuais das pessoas
portadoras de deficiência.
Neste sentido, de grande relevância é a Lei nº 7.853/89, que versa tanto
sobre aspectos de direito material, como processual, estes últimos a serem
abordados no próximo item.
Este diploma legal estabelece normas que asseguram o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, bem
como sua efetiva integração social, conforme enuncia seu art. 1º.
No art. 2º e seu parágrafo único, a lei menciona direitos das pessoas
portadoras de deficiência, que devem ser assegurados através de tratamento
prioritário e adequado pelo poder público, entre eles educação, saúde, trabalho,
lazer, previdência social, amparo à infância e à maternidade, e outros
decorrentes da CF e das leis que propiciem bem-estar pessoal, social e
econômico.
O tratamento prioritário e adequado das pessoas portadoras de
deficiência é versado novamente no art. 9º, mas apenas no que tange à
Administração Pública Federal.
Além da Lei nº 7.853/89, outros diplomas legais devem ser destacados
na esfera infraconstitucional.
Quanto a isto, mister citar o Decreto n.º 3.298/99, que regulamenta a
Lei nº 7.853/89.
De grande relevância é a Lei nº 8.213/91, que, em seu art. 93, assegura
vagas a beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência
habilitadas para trabalho em empresas com 100 (cem) ou mais empregados.
O percentual a ser observado é o de 2% para empresas com até 200
(duzentos) empregados; 3% para as empresas com 201 (duzentos e um) a 500
(quinhentos) empregados; 4% para aquelas com 501 (quinhentos e um) a 1000
(mil); e 5% para as com mais de 1000 (mil) empregados.
Ressalte-se que mencionado dispositivo legal foi regulamentado pelo art.
36, do Decreto nº 3.298/99.
Outro aspecto previsto pela legislação infraconstitucional refere-se à
concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente
carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Neste sentido, deve-se trazer à colação a Lei n.º 8.899/94 e ainda a
Portaria Interministerial nº 3, de 10/04/01 (Ministério dos Transportes, da
Justiça e da Saúde), que disciplinou dita concessão nos modais rodoviário,
ferroviário e aquaviário.
Vale mencionar a Portaria nº 1.679, de 02/10/1999, do Ministério da
Educação, que, considerando a necessidade de assegurar aos portadores de
deficiência condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de
utilização dos equipamentos e instalações das instituições de ensino, dispõe
sobre a observância de requisitos de acessibilidade de tais pessoas, para instruir
os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de
credenciamento de instituições.
Por fim, deve-se fazer referência à Lei nº 10.048/00, já mencionada
acima neste sub-item e no anterior.
Verifica-se que, quanto às pessoas portadoras de deficiência, além das
prioridades apontadas no que tange aos idosos nos arts. 2º (prioridade de
atendimento pelas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços
públicos e instituições financeiras) e 3º (reserva de assentos pelas empresas
públicas de transporte e concessionárias de transporte coletivo), deve-se
observar ainda o comando constante dos arts. 4º e 5º, explicitados acima ao
serem comentados os arts. 227, § 2º, e 244, da CF/88.
3.3.3
Considerações Comuns aos Interesses Metaindividuais dos Idosos
e das Pessoas Portadoras de Deficiência
Expostos os aspectos acima, nos sub-itens 3.3.1 e 3.3.2, restam ainda
algumas observações comuns aos interesses metaindividuais dos idosos e das
pessoas portadoras de deficiência.
Apesar dos vários dispositivos legais já referidos quanto a uns e outros,
não se esgotam aí os regramentos neste sentido, tendo sido feita uma opção de
acordo com a importância dos mesmos e o objetivo deste trabalho.
Além disso, vale gizar que nem todos os direitos acima mencionados são
metaindividuais, havendo citações quanto a direitos individuais puros, tal como
o previsto no art. 229, tocantemente aos idosos. Apesar disso, procedemos
assim porque alguns dos enunciados ensejam tanto direitos individuais como
metaindividuais, e também tendo em vista que os direitos individuais guardam
relação direta com os direitos individuais homogêneos, espécie dos direitos
coletivos lato sensu.43
Quanto à previsão constitucional dos direitos materiais metaindividuais
analisados, verifica-se que vai ao encontro do caminho percorrido pelo
constitucionalismo. Se este, em uma fase mais remota, era estritamente orgânico,
em uma fase seguinte, com o advento do Estado Liberal, passa a incorporar as
declarações de direitos, para, mais modernamente ainda, assumir fins públicos
nas denominadas constituições programáticas44.
Em razão disso, face à circunstância de que as Constituições mais
modernas, inclusive a Lei Maior Pátria, restam caracterizadas por tutelar os
43
44
Ver sub-item 1.2.
Luís Roberto Barroso, Ação popular e ação civil pública. Aspectos comuns e
distintivos, p. 233/234.
interesses coletivos lato sensu, as mesmas vêm sendo denominadas de
Constituições de segunda geração45.
Os direitos materiais metaindividuais em epígrafe também encontram-se
em consonância com a relação estabelecida atualmente entre sociedade civil e
Estado.
Como o Estado contemporâneo, ao lado dos direitos fundamentais do
indivíduo, passou a dispor sobre os denominados direitos sociais, e como estes
se manifestam no âmbito da sociedade civil, entendida esta enquanto
coletividade, num plano diverso das relações individuais, verifica-se uma estreita
vinculação entre sociedade civil e Estado.
Destarte, nota-se uma profunda modificação na relação entre a
sociedade civil e o Estado no sentido de colaboração.46
Isto pode ser percebido em nossa Constituição Federal ao dispor acerca
de vários direitos transindividuais que devem ser promovidos pelo Estado com
a colaboração da sociedade, tais como os relativos ao idoso (art. 230), conforme
acima exposto, e ainda no que tange ao meio ambiente equilibrado (art. 225), ao
patrimônio cultural (art. 216, § 1º), à criança e ao adolescente (art. 227), e à
educação (art. 205).
Tocantemente aos direitos das pessoas portadoras de deficiência, nota-se
esta colaboração entre a sociedade civil e o Estado na Lei n.º 7.853/89, que em
seu art. 1º, § 2º, estabelece que a matéria é obrigação nacional a cargo do Poder
Público e da sociedade.
3.4
TUTELA DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS DO IDOSO E
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
A tutela dos interesses metaindividuais pode ser realizada judicial e
extrajudicialmente.
A tutela judicial é aquela exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário,
em que se ingressa em juízo com uma ação, iniciando-se um processo.
Por outro lado, a tutela extrajudicial não é exercida com a intervenção do
Poder Judiciário, mas ainda assim reveste-se de efeitos de uma decisão judicial,
valendo como título executivo, tais como nos casos de arbitragem (art. 584, VI,
45
Mauro Cappelletti, O acesso dos consumidores à justiça, p. 206. Em outra obra, o
autor chega a afirmar que “[...] não há, hoje, nem Constituição democrática
moderna, nem declaração internacional dos direitos do homem que não insira, no
capítulo da liberdades fundamentais, direitos e deveres ‘sociais’ e ‘coletivos’, uma vez
ignorados ou descuidados.” Cf. Formações sociais e interesses coletivos diante da
justiça civil, p. 131.
46
Cf. Paulo de Tarso Brandão, Ação civil pública, p. 90.
do CPC), de transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados das partes (art. 585, II, última parte, do CPC), bem
como, no âmbito da tutela coletiva, pelo termo de ajustamento de conduta (art.
5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85).
Se, no tocante às lides individuais, a tutela jurisdicional judicial sempre
foi a forma buscada na quase totalidade dos conflitos, relativamente às lides
coletivas, além deste meio de tutela, destaca-se o grande número de conflitos
que vêm sendo resolvidos extrajudicialmente.
Esta situação pode ser vislumbrada também no que tange aos interesses
metaindividuais do idoso e da pessoa portadora de deficiência, e será analisada a
seguir.
3.5
TUTELA EXTRAJUDICIAL
A tutela extrajudicial dos interesses metaindividuais, aí incluídos os
relativos ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, é realizada
fundamentalmente através dos termos ou compromissos de ajustamento de
conduta.
Esta forma de acordo, prevista no art. 5º, § 6º, da LACP, marca um
grande avanço na defesa dos interesses coletivos, tendo surgido juntamente com
as inovações técnico-jurídicas neste âmbito.
O termo de ajustamento de conduta consiste em um compromisso do
responsável pelo dano ou ameaça de dano em ajustar sua conduta às
determinações legais.
Sublinhe-se que não é possível a disposição do direito material, sendo
que a convenção restringe-se às condições de cumprimento das obrigações, tais
como modo, tempo e lugar.
Ressalte-se ainda que o acordo que permita o descumprimento das
obrigações legais é nulo, não tendo eficácia.
Segundo o próprio enunciado do dispositivo legal acima citado, tais
compromissos podem ser celebrados pelos órgãos públicos legitimados para a
propositura da ação civil pública, portanto por uma das pessoas jurídicas de
direito público e seus órgãos, dentre os elencados no art. 5º, da LACP, ou no
art. 82, do CDC, ou ainda, especificamente quanto às pessoas portadoras de
deficiência, no art. 3º, caput, da Lei nº 7.853/89.
Verifica-se assim que esta possibilidade não foi conferida às pessoas
jurídicas com personalidade de direito privado, tais como as associações (aí
incluídos os sindicatos), as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações privadas.
Por outro lado, as autarquias e fundações públicas, mesmo sendo
integrantes da administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito
público, o que torna possível a celebração de compromisso de ajustamento pelas
mesmas.
Quanto a este aspecto, costuma-se incorrer no equívoco de se pensar
que apenas o Ministério Público pode celebrar tais acordos, todavia não é este o
entendimento que se extrai da lei.
Acrescente-se a isto que os demais órgãos públicos legitimados não só
podem proceder ao ajustamento de conduta, como para tanto não necessitam da
intervenção do Ministério Público, diversamente do que ocorre com a ação civil
pública por aqueles proposta, caso em que esta intervenção é obrigatória (art. 5º,
§ 1º, da LACP).
O equívoco mencionado provavelmente decorre do fato de o inquérito
civil ser instrumento exclusivo do parquet. Entretanto, cumpre ressaltar que o
termo de ajustamento de conduta não depende do inquérito civil, podendo ser
celebrado sem a instauração deste.
Em relação ao Ministério Público, constata-se que, ainda que tais
acordos geralmente sejam celebrados no bojo de um inquérito civil, não há
exigência legal neste sentido.
Uma outra questão que deve ser examinada diz respeito aos efeitos da
celebração do termo de ajustamento de conduta.
Conforme mencionado acima, o compromisso consiste em um título
executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da LACP.
No entanto, existem algumas controvérsias quanto à vigência do
mencionado dispositivo legal. Alega-se que foi acrescentado pelo art. 113, do
Código do Consumidor, dispositivo este com o mesmo teor ao do art. 82, § 3º,
do referido diploma legal, o qual recebeu um veto presidencial.
Ocorre que este veto alcançou apenas o dispositivo citado e não o
referido art. 113, que diz respeito a qualquer interesse coletivo lato sensu,
portanto também aos pertinentes ao idoso e à pessoa portadora de deficiência.
Assim, face o não cumprimento do compromisso de ajustamento basta a
execução do título, não sendo nem mesmo devida a propositura de ação civil
pública.
Por fim, deve-se destacar que, apesar de não se tratar de um meio
judicial de tutela, o compromisso de ajustamento de conduta não significa um
obstáculo para o acesso à justiça, mas sim uma forma de efetivação da tutela dos
direitos metaindividuais, evitando o ingresso em juízo.47
47
Cf. Marcelo Abelha Rodrigues, Elementos de direito processual civil, v.1, p. 81/84.
Verifica-se na prática que a cada dia aumenta o número de acordos
celebrados, sendo estes um poderoso instrumento para atingir-se o objetivo
maior de proteção dos interesses em tela.
3.6
TUTELA JUDICIAL
Apesar da grande importância da tutela extrajudicial, nem sempre esta é
possível, havendo casos em que, para a proteção dos interesses metaindividuais,
não resta outra saída a não ser buscar a tutela judicial.
Para tanto, deve-se propor uma ação coletiva ou uma ação civil pública.
Conforme já explicitado48, quaisquer ações que versem sobre direitos
transindividuais pautar-se-ão no que consigna o denominado sistema de tutela
coletiva.
Conseqüentemente, também as ações coletivas concernentes aos
interesses de idosos e de pessoas portadoras de deficiência fundar-se-ão no
sistema integrado formado pela Constituição Federal, pela Lei n.º 7.347/85 (Lei
de Ação Civil Pública) e pela parte processual da Lei n.º 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor).
Existem, todavia, algumas peculiaridades no que tange aos interesses dos
idosos e dos portadores de deficiência, tema que passaremos a tratar a seguir.
Resta uma observação quanto ao uso dos termos “ação coletiva” ou
“ação civil pública” no que tange à tutela dos interesses metaindividuais dos
idosos e das pessoas portadoras de deficiência.
Há posicionamentos que consideram estas ações pertinentes a realidades
diversas.49
Dentre estes, destaca-se o entendimento segundo o qual a ação coletiva
teria abrangência maior que a ação civil pública.
Segundo tal posicionamento, existem determinadas ações específicas,
com procedimentos próprios, tais como o mandado de segurança coletivo, a
ação popular, a ação de improbidade administrativa e o mandado de injunção
coletivo, que seriam consideradas ações coletivas, sem se tratar de ações civis
públicas.
Sendo assim, percebe-se que esta linha de raciocínio concebe a ação civil
pública como a que segue um procedimento “comum”, que nada mais seria que
aquele previsto no CDC e na LACP.
48
49
Ver sub-item 3.2.2.
Cf. Teori Albino Zavascki. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos, p.
36/37 e 42; e Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 65.
Neste aspecto, cumpre verificar que o sistema de processo coletivo é o
conjunto normativo para a tutela dos direitos coletivos lato sensu, devendo-se
recordar que é integrado, no que toca à legislação infraconstitucional,
fundamentalmente pela Lei n.º 7.347/85 e pelo Código do Consumidor, mas
também por outras leis mais específicas, denominadas por Rodolfo de Camargo
Mancuso de “entorno”50.
Assim, a tutela de quaisquer ações versantes acerca dos direitos
metaindividuais deve ser buscada neste sistema, ainda que seu “núcleo” seja
aplicado secundariamente.
Observa-se, além disso, que, em face do previsto no art. 83, do CDC,
são admitidas quaisquer ações para a tutela dos direitos coletivos lato sensu, de
forma que, como este dispositivo legal aplica-se a LACP, podem ser propostas
todas as espécies de ações, sendo possível denominá-las de ação civil pública ou
de ação coletiva.
Procedidas a tais considerações, chega-se à insofismável conclusão de
que os termos “ação civil pública” e “ação coletiva” podem e devem ser
aplicados indistintamente, referindo-se ao instrumento de tutela dos direitos
transindividuais51, inclusive dos pertinentes ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência.
3.6.1
Idoso
Quanto aos interesses metaindividuais do idoso, não há legislação
específica para a tutela dos mesmos, ou seja, que trate do processo coletivo.
Conseqüentemente, aplica-se integralmente o consignado no sistema de tutela
coletiva.
Contudo, há uma peculiaridade prevista nos arts. 1.211-A, 1.211-B e
1.211-C, do CPC, acrescentada pela Lei n.º 10.173/01, e que determina a
prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais.
Esta regra, estando inserida no CPC, pertine a princípio à tutela dos
direitos individuais e conseqüentemente ao processo individual.
Ocorre que, não havendo regra análoga no sistema de tutela coletiva, o
CPC é de aplicação subsidiária, conforme já expresso, de forma que a prioridade
50
51
Ver sub-item 3.2.2.
Neste sentido manifestam-se José Marcelo Menezes Vigliar, Ação civil pública, p. 30, e
Ação civil pública ou ação coletiva?, p. 412; Márcio Flávio Mafra Leal, Ações
coletivas: história, teoria e prática, p. 188; e Nelson Nery Junior, O sistema do processo
coletivo e o interesse público, p. 255, texto integrante da obra Direito processual
público, coordenada por Carlos Ari Sundfeld e Cassio Scarpinella Bueno.
na tramitação de procedimentos judiciais diz respeito também à proteção dos
interesses transindividuais do idoso, e assim às ações coletivas.
Como o dispositivo em questão refere-se ao idoso que figure como parte
ou interveniente, poder-se-ia questionar se a situação jurídica do mesmo nas
ações coletivas ensejaria a aplicação da mencionada regra.
Quanto a isto, verifica-se que nestas ações o idoso não é parte, e em
regra nem interveniente.
Tocantemente à intervenção de terceiros, constata-se que poucas são as
hipóteses de ocorrência no âmbito das ações coletivas.
Por outro lado, fundamental é o entendimento acerca da parte ativa
nestas ações.
Neste aspecto, cumpre sublinhar que, assim como na tutela individual, a
qualidade jurídica em que a parte ativa apresenta-se no processo é de
fundamental importância.
Verifica-se que os pretensos titulares do direito material invocado
comparecem em juízo através de outrem, e não em nome próprio, o que se dá
por razões diversas conforme a espécie de direito coletivo invocado.
No tocante aos direitos difusos, isto ocorre tendo em vista sua natureza
indivisível, cujos titulares são indetermináveis.
Quanto aos direitos coletivos stricto sensu, ainda que seus titulares possam
ser determinados, sua natureza é indivisível.
Por fim, no que diz respeito aos direitos individuais homogêneos,
mesmo que possuam natureza divisível e refiram-se a titulares determinados,
deve-se considerar o intuito do legislador de tratar molecularmente tais
demandas.
Justamente em razão disso, a opção legislativa foi a de atribuir
legitimação ativa a determinados entes52, os quais não agem em busca de direito
próprio, mas sim em prol de interesses metaindividuais, conseqüência de que a
lide não se refere à somatória dos direitos individuais.
Se a lei elencou um rol taxativo quanto aos legitimados para a
propositura das ações coletivas, é justamente em face da natureza das lides
coletivas, nas quais não há como, por vários motivos, ingressarem em juízo
todos os indivíduos materialmente lesados.
Nota-se que, enquanto no direito processual civil individual a regra é a
de que os meios processuais restringem-se aos pretensos titulares do direito,
52
Ver art. 5.º, da LACP, art. 82, do CDC, art. 5.º, LXX e LXXIII, da CF/88,
ressalvando-se ainda previsão neste sentido em outras leis mais específicas.
aceitando-se apenas excepcionalmente (art. 6.º, do CPC) a atuação de terceiros,
diversamente ocorre em se tratando de direitos metaindividuais, vez que a
titularidade é de categorias de pessoas ou mesmo da própria coletividade53.
Desta forma, é preciso considerar a função desempenhada por estes
legitimados para a propositura das ações coletivas, viabilizando uma pretensão
da qual não são titulares, e agindo em lugar da coletividade como meros
condutores ou portadores do direito de ação.
Disto conclui-se que a parte ativa não pode ser caracterizada apenas a
partir de quem instrumentaliza a via ingressando em juízo, mas também a partir
dos verdadeiros interessados.
Impende destacar que os legitimados para as ações coletivas são
alcançados tão somente pela coisa julgada formal, enquanto a coletividade,
verdadeira titular da lide, é que será atingida pela coisa julgada material.
Entretanto, considerando o conceito de parte, em que deve ser
considerada a relação jurídica processual e não a material, não restam dúvidas de
que partes nas ações coletivas são os legitimados elencados no ordenamento
brasileiro para tutela dos direitos transindividuais, e não os pretensos titulares de
tais direitos.
Ainda assim, resta claro que no âmbito das ações coletivas este conceito
deve ser entendido com certos temperamentos.
Diante disto, nas ações coletivas que versem sobre interesses
metaindividuais dos idosos, apesar de a parte ser um dos legitimados para a
propositura destas ações, conclui-se que a regra insculpida no art. 1.211-A, do
CPC, é plenamente aplicável.
3.6.2
Pessoa Portadora de Deficiência
O embasamento jurídico para a tutela jurisdicional dos interesses
metaindividuais dos portadores de deficiência também deve ser buscado no
sistema de jurisdição civil coletiva.
Entretanto, tais interesses guardam particularidades, havendo
conseqüentemente algumas especificidades quanto ao seu tratamento, previstas
na Lei nº 7.853/89.
Analisando mencionado diploma legal, verifica-se primeiramente que
consigna regras tanto de direito material como de direito processual. As
primeiras foram mencionadas no item 3.2, retro, e as segundas são objeto deste
item.
53
Cf. Fernando Grella Vieira, A transação na esfera da tutela dos interesses difusos e
coletivos e a posição do Ministério Público, p. 40.
Constata-se ainda que as normas de direito processual da Lei
nº 7.853/89, insculpidas em seus artigos 3.º a 7.º, dizem respeito
fundamentalmente às ações coletivas, mas também às individuais.
Considerando o foco deste texto, passaremos a analisar o diploma legal
mencionado naquilo que trata da tutela jurisdicional dos interesses
transindividuais das pessoas portadoras de deficiência.
Para procedermos a tal estudo, uma observação primordial que deve ser
feita consiste em que a Lei nº 7.853/89 consigna apenas algumas regras
específicas tocantemente à tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais,
razão pela qual devem as mesmas ser complementadas com aquelas previstas no
sistema de jurisdição civil coletiva.
Vale gizar quanto a isso que a própria Lei nº 7.853/89, em seu art. 7.º,
consigna a aplicação subsidiária da LACP.
Assim, mister que seja realizada uma comparação entre a Lei
nº 8.753/89, a LACP e o CDC, averiguando-se os aspectos que são tratados
igualmente ou de forma semelhante, e os que são previstos em uma(s) e não em
outra(s).
A) Matérias tratadas igualmente ou de forma semelhante na Lei
n.º 7.853/89, na Lei n.º 7.347/85 (LACP), e na Lei n.º 8.078/90 (CDC)
Dentre as regras relativas ao processo coletivo constantes da Lei
nº 7.853/89, em seus artigos 3.º a 7.º, verifica-se que algumas delas dispõem no
mesmo sentido de outros dispositivos presentes na LACP e no CDC.
Em razão disso, passar-se-á a verificar quais são as matérias tratadas
igualmente ou de forma semelhante nos diplomas legais acima mencionados.
Para facilitar a compreensão do tema, tais matérias foram organizadas
em uma tabela, exposta a seguir, cujos itens serão analisados separadamente.
MATÉRIAS TRATADAS IGUALMENTE OU DE FORMA
SEMELHANTE NA LEI N.º 7.853/89, NA LEI N.º 7.347/85 (LACP) E
NA LEI N.º 8.078/90 (CDC)
MATÉRIA
1) Legitimação ativa
LEI N.º
7.853/89
Art. 3.º, caput
LACP
Art. 5.º, caput, I e
II
CDC
Art. 82, , caput,
I a IV
2) Requerimento de
certidões e
informações
Art. 3.º, §§ 1.º e
2.º
Art. 8.º, caput
3) Negativa na
Art. 3.º, §§ 3.º e
entrega de certidões e 4.º
informações em
razão de sigilo
Art. 8.º, § 2.º
4) Litisconsórcio
Art. 3.º, § 5.º
Art. 5.º, § 2.º
5) Desistência ou
abandono da ação
Art. 3.º, § 6.º
Art. 5.º, § 3.º
6) Coisa julgada
Art. 4.º, caput
Art. 16
Art. 103 e 104
7) Intervenção do
Art. 5.º
MP como fiscal da lei
Art. 5.º, § 1.º
Art. 92
8) Instauração de IC
Art. 8.º, § 1.º
Art. 6.º, caput
9) Arquivamento de Art. 6.º, § 1.º
IC e
encaminhamento dos
autos ao CSMP
Art. 9.º, caput e §
1.º
10) Não
homologação
Art. 6.º, § 2.º
Art. 9.º, § 4.º
11) Crime: recusa de
dados
Art. 8.º, VI
Art. 10
1) Legitimação ativa
Seguindo a ordem prevista na Lei n.º 7.853/89, e assim partindo do art.
3.º, caput, constata-se que o mesmo trata da legitimidade para a propositura da
ação civil pública.
Também a LACP e o CDC consignam acerca dos legitimados para a
propositura de tais ações, respectivamente em seus artigos 5.º, caput, I e II, e 82,
caput, I a IV.
Analisando estes dois dispositivos em conjunto, verifica-se que o CDC
repetiu a LACP, acrescentando ao rol de legitimados desta o Distrito Federal e
as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta sem
personalidade jurídica, desde que tenham como finalidade institucional a
proteção de algum dos interesses metaindividuais.
Como mencionados diplomas legais se interagem, conforme exposto
acima, conclui-se que são legitimados ativos para as ações coletivas todos os
entes elencados no art. 82, que é mais completo.
Por outro lado, a Lei n.º 7.853/89, em seu art. 3.º, caput, coincide com o
disposto no art. 82, do CDC, exceto ao não dispor sobre a legitimidade das
entidades e órgãos da administração pública direta e indireta sem personalidade
jurídica.
Ainda assim, entendemos que também estes entes são legitimados para a
propositura das ações coletivas fundadas na Lei n.º 7.853/89, em que pese não
haver previsão expressa nesta lei.
Isto se justifica, primeiramente, porque o sistema de jurisdição civil
coletiva pertine a quaisquer interesses materiais coletivos lato sensu, e assim
também aos das pessoas portadoras de deficiência. Quanto a isso, repita-se que
o art. 7.º, da Lei n.º 7.853/89, consignou a subsidiariedade da LACP.
Em segundo lugar, nota-se que o CDC, que introduziu a legitimação das
entidades e órgãos da administração pública direta e indireta sem personalidade
jurídica, é posterior à Lei n.º 7.853/89, não havendo que se falar em intuito do
legislador desta em não incluir no rol dos legitimados os mencionados entes.
Diante disto, conclui-se que, para a propositura da ação coletiva para a
tutela das pessoas portadoras de deficiência, são legitimados o Ministério
Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; a associação
constituída há mais de um ano, que inclua entre suas finalidades institucionais a
proteção das pessoas portadoras de deficiência; e as entidades e órgãos da
administração pública direta e indireta, com ou sem personalidade jurídica, e que
tenham como finalidade institucional a proteção dos interesses das pessoas
portadoras de deficiência.
2) Requerimento de certidões e informações
Outro aspecto versado na Lei n.º 7.853/89, em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, diz
respeito à possibilidade de os legitimados requererem às autoridades
competentes certidões e informações com o fim exclusivo de instruírem a
inicial, e que deverão ser fornecidas em um prazo de 15 dias.
Tal possibilidade também é mencionada no art. 8º, caput, da LACP.
Cotejando-se os dois dispositivos, percebe-se uma pequena diferença
entre ambos, uma vez que no art. 8º, da LACP, não há menção expressa a que
as certidões e informações servirão apenas para instruir a inicial. Ainda assim,
entendemos ser este o sentido que se extrai de tal dispositivo legal.
Desta forma, conclui-se que os dois dispositivos visam o mesmo
objetivo.
3) Negativa na entrega de certidões e informações em razão de sigilo
Em seu art. 3º, nos §§ 3º e 4º, a Lei n.º 7.853/89 versa sobre a
possibilidade de ser negada a entrega de certidões e informações mencionadas
nos §§ 1º e 2º, nos casos de sigilo decorrente de interesse público. Nestas
hipóteses, a ação é proposta sem tais documentos, os quais serão requisitados
pelo juiz, com exceção dos casos de razão de segurança nacional, e tramitará em
segredo de justiça.
A LACP, em seu art. 8º, § 2º, dispõe sobre situação análoga, mas
submete a negativa de certidões e informações aos casos em que o sigilo
originar-se de determinação legal. Além disso, não excepciona a situação relativa
à razão de segurança nacional, e nem menciona a tramitação sigilosa da ação,
embora entendamos que tais situações encontrem-se também aí contempladas.
Quanto ao Ministério Público, registre-se que estas normas não mais
restringem seu poder de requisição, tendo em vista que a Lei n.º 8.625/93, em
seu art. 26, I, posterior àquelas, não prevê tal ressalva.54
4) Litisconsórcio
A Lei n.º 7.853/89, em seu art. 3º, § 5º, dispõe acerca da possibilidade de
litisconsórcio no pólo ativo entre os legitimados para a propositura da ação civil
pública para a tutela das pessoas portadoras de deficiência.
A LACP, em seu art. 5º, § 2º, também trata desta espécie de
litisconsórcio facultativo ativo, não havendo diferenças em essência entre um e
outro dispositivo.
Vale gizar que este litisconsórcio, em que pese a facultatividade, é
unitário, uma vez que o comando judicial será o mesmo para todos os
litisconsortes, conseqüência de se tratar de uma mesma relação jurídica.
5) Desistência ou abandono da ação
Segundo o art. 3º, § 6º, da Lei n.º 7.853/89, em havendo desistência ou
abandono da ação civil pública ajuizada por qualquer um dos legitimados,
qualquer outro destes pode prosseguir com aquela, assumindo a titularidade
ativa.
54
Cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria A. Nery, Código de processo civil comentado,
p. 1543.
Situação semelhante é consignada na LACP, em seu art. 5º, § 3º,
diferenciando-se, entretanto, uma vez que, ao tratar dos casos em que tenha
havido desistência ou abandono da ação civil pública, só menciona o
prosseguimento da ação pelos co-legitimados quando a mesma tenha sido
proposta por associação.
Entendemos, contudo, que, ainda assim, proposta ação coletiva por
qualquer dos legitimados, podem os demais assumir a titularidade ativa, uma vez
tendo havido desistência ou abandono da ação.
Desta forma, constata-se inexistirem diferenças essenciais entre um e
outro dispositivo.
6) Coisa julgada
A coisa julgada é tratada tanto na Lei n.º 7.853/89 (art. 4º, caput), como
na LACP ( art. 16) e no CDC (art. 103 e 104).
Cotejando-se o art. 4º, caput, da Lei n.º 7.853/89, com o art. 16, da
LACP, verifica-se que ambos dispõem acerca dos efeitos erga omnes da coisa
julgada, excepcionando-se a possibilidade de ser proposta nova ação caso o
pedido da anterior seja julgado improcedente por falta de provas.
A diferença que existe entre o teor desses dois dispositivos consiste em
que o art. 16, diversamente do art. 4º, caput, restringe os efeitos da sentença
qualificados pela coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão
prolator.
Em relação a isto, percebe-se que mencionado dispositivo, modificado
em razão da Lei n.º 9.494/97 (advinda da MP n.º 1.570-4, de 22.07.1997),
objetiva a fragmentação da coisa julgada, ou melhor, dos limites subjetivos da
mesma, mediante a restrição territorial da competência jurisdicional.
Contra a aplicação do mesmo, várias são as objeções, destacando-se,
primeiramente, sua inconstitucionalidade.55
De um lado, verifica-se o desrespeito aos princípios do acesso à justiça,
da razoabilidade e da proporcionalidade56.
De outro, há que a medida provisória da qual se originou sobredita
modificação não observou os requisitos materiais para sua edição, quais sejam
os da relevância e urgência57.
55
Visando à declaração da inconstitucionalidade do dispositivo legal em tela, além de
outros, foi proposta pelo Partido Liberal, a ADIN n.º 1576-1. No que tange ao
mencionado dispositivo, foi indeferida a liminar, não tendo sido ainda proferida
sentença.
56
Cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria A. Nery, ibidem, p. 1540/1541.
Ainda que assim não fosse, assevera-se, em segundo lugar, quanto à
ineficácia e inaplicabilidade do art. 16.
Isto porque, em que pese a modificação constante da LACP, este
diploma interage e intercomunica-se com o CDC, o qual, ao tratar, em seus arts.
93 e 103, da competência e da coisa julgada no que tange a todos os tipos de
ações coletivas, permanece inalterado.
Ressalte-se, ainda, que o art. 103 é muito mais amplo que o art. 16,
prevendo um regime completo no que toca à coisa julgada nas ações coletivas.
Vale mencionar que alguns chegam a afirmar que o art. 103, do CDC,
revogou o art. 16, da LACP, não tendo a Lei n.º 9.494/97 repristinado-o, vez
que para tanto deveria ter sido expressa.
Por último, mister sublinhar que a competência é determinada a partir
do objeto do processo, não podendo, por uma inversão de coisas, vir a
determiná-lo.
Da mesma forma, os efeitos da sentença estão ligados ao objeto do
processo e aos pretensos titulares do mesmo, não podendo submeter-se a
outros limites.
Assim, fundamental é a consideração do interesse metaindividual, cuja
defesa é buscada, bem como da projeção social do mesmo.
Em face deste raciocínio, verifica-se que a decisão judicial não pode
sofrer condicionamento geográfico, devendo atingir o interesse pretendido onde
quer que se revele seu campo de incidência, e no que tange a todos os sujeitos
concernentes58.
Conseqüentemente, a coisa julgada, como qualidade que se agrega aos
efeitos da sentença, qualificando-os e tornando-os imutáveis59, não pode sofrer
restrições por critérios meramente territoriais.
Além dos motivos apontados, especificamente no que tange às ações
civis públicas para a tutela de interesses metaindividuais de pessoas portadoras
de deficiência, constata-se que o art. 16, por se tratar de preceito que implique
57
Clèmerson Merlin Clève esclarece que a relevância diz respeito aos interesses da
sociedade, ao interesse público, devendo focar-se não apenas sobre a matéria
tratada, como também sobre a situação ensejadora da medida (estado de
necessidade). Quanto à urgência, leciona que indica um perigo de dano, estando
relacionada ao provimento. Medidas provisórias, p. 69/74.
58
Cf. Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação civil pública, p. 235/236.
59
Enrico Tullio Liebman leciona que devem-se distinguir efeitos ou eficácia da sentença
e a sua possível imutabilidade. A eficácia é a aptidão de produzir efeitos, sendo que a
sentença tem essa aptidão, e assim, eficácia, por provir do Estado. No entanto, a
imutabilidade de tais efeitos só se dá com a coisa julgada. Cf. Eficácia e autoridade da
sentença, p. 40.
em uma restrição, não há de ser observado, uma vez que o art. 7º, da Lei
nº 7.853/89, determina que a LACP será aplicada no que couber, ou seja, desde
que não seja incompatível com o previsto naquela outra.
Por outro lado, corroborando o raciocínio exposto, constata-se que os
arts. 103 e 104, do CDC, consignam regras que vêm completar o enunciado do
art. 4º, caput, da Lei n.º 7.853/89, sendo sua aplicação conjunta não só possível
mas também necessária.
7) Intervenção do Ministério Público como fiscal da lei
Tendo em vista os interesses que são defendidos através da ação civil
pública, caso esta não tenha sido proposta pelo Ministério Público, este deverá
intervir como fiscal da lei.
Quanto a isto, no mesmo sentido dispõem a Lei n.º 7.853/89, em seu
art. 5º, a LACP, em seu art. 5º, § 1º, e o CDC, em seu art. 92.
8) Instauração de inquérito civil
O inquérito civil é o instrumento exclusivo do Ministério Público, e
objetiva averiguar lesão ou ameaça de lesão a interesse coletivo lato sensu, de
forma a colher elementos para a propositura de ação coletiva, para a celebração
de compromisso de ajustamento, ou para o arquivamento.
Tal instrumento foi criado pela LACP (art. 8º, § 1º), consolidado pela
CF/88 (art. 129, III), sendo tratado ainda em outros diplomas legais como a Lei
n.º 8.625/93 (LONMP - art. 25, IV, e 26) e a Lei n.º 7.853/89 (art. 6º), sendo
esta última objeto deste estudo.
Comparando o que consigna a Lei n.º 7.853/89, em seu art. 6º, caput, e a
LACP, em seu art. 8º, § 1º, verifica-se que ambas dispõem sobre a possibilidade
de instauração do inquérito civil pelo Ministério Público, bem como de
requisição de certidões, informações, perícias ou exames, concedendo-se prazo
para entrega de no mínimo 10 dias.
Deve-se frisar que, diversamente do requerimento de certidões e
informações, previsto na Lei n.º 7.853/89, em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, e na LACP,
em seu art. 8º, caput, as requisições não são meros pedidos, mas ordens legais
que podem ser dirigidas a qualquer autoridade (municipal, estadual ou federal),
de qualquer órgão da administração direta ou indireta, e de qualquer um dos
Poderes.
No que se refere a este aspecto, contudo, devem ser respeitadas as
prerrogativas instituídas em lei quanto a algumas autoridades, de maneira que há
casos em que as requisições devem ser encaminhadas pelo Procurador Geral de
Justiça.60
9) Arquivamento de inquérito civil e encaminhamento dos autos ao
Conselho Superior do Ministério Público
Instaurado o inquérito civil e realizadas todas as diligências cabíveis, caso
não sejam obtidos elementos para a propositura da ação coletiva, dever-se-á
proceder o seu arquivamento.
Em razão deste ato, os autos do inquérito civil devem ser encaminhados
para reexame pelo Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3
(três) dias.
Este é o teor tanto do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 7.853/89, como do art. 9º,
caput e § 1º, da LACP.
Quanto ao tema, algumas observações devem ser tecidas.
Primeiramente, destaca-se que ambos os dispositivos mencionam os
termos “inquérito civil” e “peças de informação”.
Examinando nosso ordenamento jurídico, percebe-se que a investigação
de lesão ou ameaça de lesão a direitos coletivos lato sensu recebe tratamentos
diversos em alguns diplomas legais, além dos já mencionados, a saber: a CF/88,
em seu art. 129, III e IV, cita inquérito civil e procedimentos administrativos; a
Lei n.º 8.069, em seu art. 201, incisos V, VI, e VII, aponta inquérito civil,
procedimento administrativo e sindicância; a Lei n.º 8.625/93, em seu art. 26, I,
trata de inquérito civil e de procedimento administrativo.
Apesar disso, independentemente da nomenclatura adotada para tais
investigações, o tratamento dispensado a estas deve ser o mesmo no tocante ao
controle do arquivamento pelo Conselho Superior, que procederá a uma revisão
do ato.
Cumpre sublinhar ainda que o controle exercido pelo Conselho Superior
justifica-se uma vez que o órgão ministerial instaura e promove o arquivamento
deste procedimento sem haver intervenção judicial alguma.
Por fim, vale gizar que, apesar de os mencionados dispositivos legais não
tratarem do tema, quando for celebrado termo de ajustamento de conduta que
implique no arquivamento do inquérito civil, também deve ser observada a regra
do reexame do ato pelo Conselho Superior.
10) Não homologação
60
Ver art. 26, § 1.º, da Lei n.º 8.625/93.
Promovido o arquivamento do inquérito civil, e encaminhados os autos
do mesmo ao Conselho Superior para revisão, pode não haver a concordância
deste no que se refere ao ato de arquivamento.
Como conseqüência, será designado outro membro do Ministério
Público para ajuizar a ação ou para prosseguir nas investigações.
Neste sentido, dispõem tanto o art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 7.853/89, como
o art. 9.º, § 4.º, da LACP.
11) Crime
A conduta de desatender dolosamente e sem justa causa a requisições do
Ministério Público referentes a dados técnicos indispensáveis para a propositura
de ação civil pública, constitui infração penal tipificada tanto na Lei nº 7.853/89,
em seu art. 8º, VI, como na Lei n.º 7.347/85, em seu art. 10.
Ambos os dispositivos possuem o mesmo teor, diferenciando-se
somente no tocante à pena de reclusão que, enquanto na Lei n.º 7.853/89 é de 1
a 4 anos, na LACP, é de 1 a 3 anos.
Vale gizar que, se a requisição versar sobre dados apenas úteis à
propositura da ação, considera-se praticada a conduta penal de prevaricação ou
desobediência, conforme o destinatário da ordem seja funcionário público ou
não.61
B) Matérias tratadas na Lei n.º 7.347/85 (LACP), e na Lei
n.º 8.078/90 (CDC), e que não constam da Lei n.º 7.853/89
Conforme já exposto, a Lei n.º 7.853/89 consigna apenas algumas regras
específicas quanto à tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais das
pessoas portadoras de deficiência, de forma que as matérias que não são tratadas
nesta lei devem buscar embasamento nos diplomas que constituem o cerne da
jurisdição civil coletiva, quais sejam a Lei n.º 7.347/85 e a Lei n.º 8.078/90.
Mencionou-se, inclusive, que a própria Lei n.º 7.853/89, em seu art. 7.º,
consigna a aplicação subsidiária da LACP.
Assim, passar-se-á a enumerar as regras constantes do citado sistema de
tutela coletiva que devem ser aplicadas à tutela dos direitos metaindividuais das
pessoas portadoras de deficiência, sem se proceder a uma análise detida face não
serem específicas destas, e tendo em vista o objetivo deste trabalho.
Também aqui, este mister será realizado através de uma tabela, exposta a
seguir.
61
Hugo Nigro Mazzilli, O inquérito civil, p. 172.
MATÉRIAS TRATADAS NA LEI N.º 7.347/85 (LACP) E NA LEI
N.º 8.078/90 (CDC), E QUE NÃO CONSTAM DA LEI N.º 7.853/89
MATÉRIA
LACP
CDC
Competência
Art. 2.º
Art. 93
Dispensa do requisito da préconstituição
Art. 5.º, § 4.º
Art. 82, § 1.º
Litisconsórcio entre Ministério
Público Estadual e da União
Art. 5.º, § 5.º (DF)
Compromisso de ajustamento
Art. 5.º, § 6.º
Provocação do MP por qualquer
pessoa
Art. 6.º
Remessa de peças ao MP por
magistrados
Art. 7.º
Razões pelas associações
Art. 9.º, § 2.º
Exame do arquivamento pelo
CSMP
Art. 9.º, § 3.º
Tutela específica
Art. 11
Art. 84
Multa diária
Art. 11
Art. 84
Agravo contra decisão liminar suspensão da execução
Art. 12, caput, e § 1.º
Tutela liminar
Art. 12, caput e § 2.º
Fundo
Art. 13
Concessão de efeito suspensivo
aos recursos
Art. 14
Não execução da sentença
Art. 15
Litigância de má fé
Art. 17
Art. 87,
parágrafo único
Dispensa do adiantamento de
despesas
Art. 18, 1.ª parte
Art. 87, 1.ª parte
Não condenação do autor em
acessórios
art. 18, 2.ª parte
art. 87, 2.ª parte
Subsidiariedade do CPC
Art. 19
Art. 90
Art. 84
Admissibilidade de todas as
espécies de ações
Art. 83
Procedimento para a tutela dos
direitos individuais homogêneos
Art. 91 e ss.
C) Matérias tratadas na Lei n.º 7.853/89 e que não constam da Lei
n.º 7.347/85 (LACP) e da Lei n.º 8.078/90 (CDC)
Dentre as regras relativas ao processo coletivo constantes da Lei
n.º 7.853/89, há aquelas que dispõem no mesmo sentido de outros dispositivos
presentes na LACP e no CDC, o que já foi examinado.
Por outro lado, foi visto ainda que vários institutos do processo coletivo
não são previstos na Lei n.º 7.853/89, mas sim no sistema de jurisdição civil
coletiva, aplicável subsidiariamente aos direitos metaindividuais das pessoas
portadoras de deficiência.
Resta por fim analisar as regras que são previstas na Lei n.º 7.853/89,
mas não o são na LACP e no CDC.
Cumpre ressaltar que tais regras são específicas das ações coletivas para a
tutela de interesses das pessoas portadoras de deficiência.
Seguindo a forma adotada aos portadores de deficiência, não sendo
aplicáveis aos demais interesses transindividuais pontos anteriores, estas regras
foram organizadas em uma tabela, exposta a seguir, cujos itens serão analisados
separadamente.
MATÉRIAS TRATADAS NA LEI N.º 7.853/89 E QUE NÃO
CONSTAM DA LEI N.º 7.347/85 (LACP) E DA LEI N.º 8.078/90 (CDC)
MATÉRIA
PD
1) Remessa necessária
Art. 4.º, § 1.º
2) Legitimidade recursal
Art. 4.º, § 2.º
3) Crime para o não cumprimento de
ordem judicial
Art. 8.º, V
1) Remessa necessária
A Lei n.º 7.853/89, em seu art. 4.º, § 1.º, consigna duas hipóteses de
remessa necessária, nas quais os efeitos da sentença só adquirem a qualidade da
imutabilidade após reexame pelo órgão ad quem.
Uma delas refere-se às ações coletivas que sejam extintas sem o
julgamento do mérito em razão da ausência de uma das condições da ação, e a
outra às ações cujo pedido seja julgado improcedente.
Vale gizar que o teor desta norma é quase idêntico ao do art. 19, 1.ª
parte, da Lei n.º 4.717/65, que trata das ações populares.
2) Legitimidade recursal
Outra regra peculiar trazida pela Lei n.º 7.853/89, em seu art. 4º, § 2º,
pertine à legitimidade para a interposição de recursos quando tenha havido
sucumbência pelo autor da ação.
Nestes casos, são legitimados para recorrer tanto aquele que ingressou
com a ação coletiva para a tutela de interesses de pessoas portadoras de
deficiência, como os demais co-legitimados, aí incluído o Ministério Público.
Quanto a este último, sua legitimidade para recorrer nos casos em que
oficie como custos legis já estava prevista anteriormente, considerando os termos
do art. 499, do CPC.
Percebe-se que, também no tocante a este aspecto, há regra muito
semelhante para as ações populares, prevista no art. 19, § 2.º, da Lei
n.º 4.717/65.
3) Crime
Apesar de não se tratar de regra de direito processual coletivo, destaca-se
por fim como especificidade da Lei n.º 7.853/89 o previsto em seu art. 8.º, V.
Este dispositivo torna fato típico a conduta de descumprir
injustificadamente a execução de ordem judicial expedida nas ações que versem
acerca dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Trata-se assim de mais uma forma encontrada pelo legislador para
buscar garantir a efetividade das decisões judiciais na esfera destes interesses.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARRUDA ALVIM, Teresa. Noções gerais sobre o processo no Código
do Consumidor. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. [PUC/SP]. São Paulo: Max Limonad, n. 1:
199/212, 1995.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ações coletivas na Constituição
Federal de 1988. Revista de processo. São Paulo: ano 16, n. 61: 187/200, jan./mar.,
1991.
BARROSO, Luis Roberto. Ação popular e ação civil pública. Aspectos
comuns e distintivos. Cadernos de direito constitucional e ciência política. São Paulo:
ano 1, n. 4: 233/241, jul./set., 1993.
BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ação Civil Pública. 2 ed., Florianópolis:
Obra Jurídica, 1998.
CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante
da justiça civil. Revista de Processo. São Paulo: n. 05: 128/159, 1977.
________. O acesso dos consumidores à justiça. Revista de Processo. São
Paulo: v. 16, n. 62: 205/220, abr./jun., 1991.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen
Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas provisórias. 2 ed. rev. amp., São
Paulo: Max Limonad, 1999.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2000.
GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo:
Saraiva, 1995.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor. 6
ed. rev. at. amp., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações coletivas: história, teoria e prática. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da Sentença. 3 ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1984.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação
para agir. 4 ed. rev. at., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos e coletivos. Direito
do consumidor (Instituto brasileiro de política e direitos do consumidor). Revista
dos Tribunais, São Paulo: n. 22: 36/52, abril/junho 1997.
________. Manual do consumidor em juízo. 2 ed. rev. at. amp., São Paulo:
Saraiva, 1998.
________. Ação Civil Pública. 6 ed. rev. at., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
MAZZILLI, Hugro Nigro. O inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 1999.
________. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e
outros interesses difusos e coletivos. 13 ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Saraiva, 2001.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.
5. ed. rev. amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo
Civil Comentado. 5 ed. rev. amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
PIZZOL, Patricia Miranda. Liquidação nas ações coletivas. São Paulo: Lejus,
1998.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 2 ed.
rev., atual. e ampl., v. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
SUNDFELD, Carlos Ari; SCARPINELLA BUENO, Cassio (coords.).
Direito processual público. São Paulo: Malheiros, 2000.
VIEIRA, Fernando Grella. A transação na esfera da tutela dos interesses
difusos e coletivos e a posição do Ministério Público. Justitia. São Paulo: v. 55 (n.
161): 40/53, jan./mar., 1993.
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação Civil Pública. 4 ed., São Paulo:
Atlas, 1999.
________. Ação civil pública ou ação coletiva? In: MILARÉ, Édis
(coord.). Ação civil pública: Lei 7.347/1985 - 15 anos. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001, p. 400-416.
ZAVASCKI, Teori Albino. Ministério Público e defesa de direitos
individuais homogêneos. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: n. 7:
148/158, 1994.
________. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos.
Revista de Processo. São Paulo: v. 20, n. 78: 32/49, abril/junho 1995.
4 A Política
Nacional para
Integração da Pessoa
Portadora de
Deficiência e
Previsões Legais
Específicas
Rosana Beraldi Bevervanço
4
A POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E PREVISÕES LEGAIS
ESPECÍFICAS
Bevervanço
Rosana
Beraldi
Promotora de Justiça do Ministério Público do Paraná;
Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade
Federal do Paraná (UFPr) ; Assessora Jurídica da
Procuradoria - Geral de Justiça do Paraná; Coordenadora
dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de
Defesas dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e
de Defesa dos Direitos do Idoso até abril de 2002;
Membro
da
Comissão
Interinstitucional
para
implementação da Lei Orgânica da Assistência Social;
Professora da Fundação Escola do Ministério Público;
Autora de artigos em periódicos e Jornais na área do
Idoso e Portador de Deficiência.
4.1 DIREITO À SAÚDE
O direito à saúde da pessoa portadora de deficiência, naturalmente
envolve um conjunto de ações e providências diferenciadas. Por isso, neste
capítulo serão abordados com maior ênfase o atendimento especializado, a
questão bastante atual da esterilização e a prevenção.
O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência
comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência.62
Ainda, a Carta Magna, no artigo 227, refere-se à garantia, com
prioridade, entre outros do direito à saúde à criança e ao adolescente, prevendo,
62
"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;"
no parágrafo 1º, a promoção pelo Estado de programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, com previsão, no segundo inciso, de criação
de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.63
O conjunto de ações e providências diferenciadas indispensáveis à
efetivação do direito à saúde da pessoa portadora de deficiência, encontra
evidente respaldo na questão da igualdade. José Afonso da SILVA afirma que
"A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve
garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos, o direito à saúde rege-se pelos princípios da
universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem,
protegem e recuperem."64 Então, é de se adotar o pensamento de Pietro
PERLINGIERI no sentido de que "A paridade de tratamento exaure-se no
princípio retributivo. O princípio de igualdade supera a posição formal da
paridade para realizar a igualdade substancial: quando existe desigualdade de
fato, não existe espaço para o princípio da paridade de tratamento."65
Os direitos à habilitação e reabilitação têm comunicação direta com o
direito à saúde conforme anteriormente mencionado.
Mas, ainda, é de se referir sobre a concessão de próteses, órteses e
medicamentos, tratamento odontológico e exames para verificação de anomalias
do metabolismo do recém-nascido como as providências que mais se destacam,
por necessárias, na área.
63
"Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os
seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores
de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos."
64
65
SILVA, José Afonso da, op. cit., 1993, p.706.
PERLINGIERI, Pietro, op. cit., 1997, p. 46.
Contudo, antes de ingressar nos temas apontados, é preciso dizer que o
cuidado com a saúde da pessoa portadora de deficiência requer atender, mais
que conceder uma cadeira de rodas e alguns comprimidos. A prática profissional
nos colocou em contato com pessoas que obtiveram próteses, órteses e
medicamentos do Poder Público mas estavam desnutridas em razão da miséria,
pais de portadores de deficiência auditiva aos quais foram concedidos aparelhos
auditivos que caíram no desuso simplesmente porque não tinham dinheiro para
comprar a pilha do aparelho.
Então, é sempre bom lembrar que, a erradicação da miséria é questão de
essência para se alcançar um mínimo de qualidade no atendimento e no
asseguramento de direitos dessas pessoas, com realização da "igualdade na
justiça social", como indica PERLINGIERI.66
4.1.1 Atendimento Especializado
Como anteriormente dito, o atendimento especializado é previsão
constitucional. Por seu turno, a Lei nº 7.853/89, estabelece direitos e
providências no sentido de concretizar o atendimento especializado pertinente à
saúde.67
O Decreto nº. 3.298/99 inovou e ao mesmo tempo conferiu maior
efetividade à garantia do atendimento de saúde especializado ao prever recursos
destinados ao processo de reabilitação que conceitua.68 Inclui, então, na
66
PERLINGIERI, Pietro, op. cit., 1997, p.47.
67
“Art.2º., II, [...]:
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de
saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e
padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de
deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a
integração social."
68
Decreto nº. 3.298/99. "Art. 17. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que
apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de
severidade.
§ 1° Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido,
destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou
social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida,
podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma
limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional
devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos
assistência integral a saúde e reabilitação, a concessão de órteses, próteses,
bolsas coletoras e materiais auxiliares, que adiante estão arroladas entre as ajudas
técnicas a que se refere o Decreto. Também, como parte integrante do processo
de reabilitação foi prevista concessão de medicamentos, assegurados o
tratamento e apoio psicológico simultâneos aos tratamentos funcionais, e a
assistência em saúde mental, se necessária.69
processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico,
mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa,
laboral e social."
69
Decreto nº. 3.298/99. " Art. 18. Incluem-se na assistência integral a saúde e
reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas
coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o
atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa
portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que
permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais
da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras
da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários a terapia e reabilitação da pessoa portadora
de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou
adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a
autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para
pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e
recreação da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e autonomia pessoal; e outras que garantam o acesso, a
melhoria funcional e
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de
medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funciona e auxiliem na limitação
da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram
incapacidade.
Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas
fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de
deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos
tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da
deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Trata-se de inovação a concessão de tais tratamentos, equipamentos e
medicamentos por estarem previstos não em portaria ou ato administrativo
qualquer de órgão ligado à saúde pública ou assistencial, como vinha sendo feito
até antes da edição do Decreto, com exceção da infância e juventude que, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, já contava com a garantia (artigo 11,
parágrafo 2º).
Contudo, ainda não foi assegurado de forma explícita o tratamento
odontológico especializado para portadores de deficiência mental que requer um
aparato e técnica diferenciadas.
4.1.2 A Esterilização
Aqui buscar-se-á analisar a esterilização de pessoas portadoras de
deficiência ou de doença mental, por laqueadura ou vasectomia, em razão de
entendermos que o tema diz respeito muito de perto aos direitos da
personalidade e aos direitos coletivos e difusos, tanto relativamente à saúde
pública, quanto no campo dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Ainda, a prática profissional nos colocou em contato com pais, professores,
curadores e até médicos indignados por não poderem pura e simplesmente
optar pela esterilização do doente ou deficiente mental - todas mulheres, digase, no momento e da forma como quisessem.
Dos casos examinados, na totalidade, não tiveram as pacientes efetiva
inserção em programa de planejamento familiar, ficando para os familiares ou
responsáveis a idéia de que a laqueadura os desobrigaria do incômodo de
enfrentar a sexualidade dessas pessoas, ou seja, há abandono em termos de
saúde pública (que envolve, por óbvio, o planejamento familiar) e um quase
descompromisso familiar de garantir dignidade, tanto no aspecto do exercício da
sexualidade como fator natural da vida, como do direito de constituição de
família por essas pessoas e, ainda, o direito à integridade física.
Evidentemente, esterilizar é mais cômodo e oferece garantia de
"tranqüilidade" para a família ou responsável no sentido de não precisar se
preocupar em "vigiar" a vida sexual da portadora de doença ou deficiência
mental e, se o planejamento familiar, per si, suscita várias controvérsias mesmo
Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde
mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação
desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com
periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a
ocorrência de deficiências e incapacidades."
abalizado no livre arbítrio, a situação aqui em análise torna-se revestida quase de
uma crueldade quando levado a confronto com os direitos da personalidade.
No dizer de João D. Cintra RIBAS:
[...] precisamos ainda parar um pouco para pensar no aspecto da
sexualidade. Somente há pouquíssimo tempo atrás é que começou-se a estudar a
sexualidade das pessoas deficientes. Até então, nada se comentava a respeito. Os
especialistas (principalmente médicos e psicólogos) preferiam não falar sobre a
sexualidade dos deficientes. A família ignorava ou se esquivava através de
evasivas de tomar uma posição. Por conseguinte, qualquer manifestação sexual
era prontamente abafada ou reprimida. Hoje isto tudo mudou? Não, não mudou
muito. Quanto às pessoas portadoras de deficiência mental afirma o autor que
[...] fica, porém, registrado que a falta de informação correta e dada de forma
natural é um dos grandes empecilhos para que os deficientes mentais possam
expressar a totalidade de sua sexualidade. Com isso, muito provavelmente,
estariam reduzidas muitas das ansiedades que percorrem a vida dos deficientes
mentais e daqueles que os cercam.70
Conforme Jaira Grandisoli PARREIRA "a decisão sobre ter ou não
filhos é do âmbito de pessoa maior e capaz sobre si mesma e como tal, está
fundada no Direito da Personalidade [...] o interessado deve ter acesso à
informação fidedigna sobre o uso de todos os métodos anticoncepcionais, com
suas vantagens e desvantagens e, no caso de esterilização voluntária, ter
conhecimento da irreversibilidade e riscos da intervenção cirúrgica ".71
A autora supra afirma que a decisão de ter ou não filhos é do âmbito da
pessoa maior e capaz e, nesse ponto, divergimos quanto "pessoa capaz" no
contexto da deficiência ou doença mental porque, convenhamos, é limitar
demasiadamente o ser humano pois, como é sabido, são vários os males mentais
e ultra diversificados os seus graus. Isso significa que inúmeras pessoas que
padecem de deficiência ou doença mental conservam a possibilidade de decisão
sobre constituir família, procriar, exercitar como lhe aprouver a afetividade.
Então, não se pode ser reducionista jamais nessa área, sob pena de se manter tal
população num obscurantismo medieval.
Adotada a lição de PERLINGIERI de que a personalidade é um valor e,
nesse sentido, aberta a uma série de situações existenciais “[...] nas quais se
traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela”,72 o tema exige
tratamento sério e uma praxis consciente.
70
RIBAS, João B. Cintra. O que são pessoas deficientes, 1985, p. 193.
PARREIRA, Jandira Grandisoli. Aspectos legais da esterilização voluntária, 1986,
p.100.
72
PERLINGIERI, Pietro, op. cit., 1997, p.155.
71
A questão da diversidade nos termos acima postos, deve ser melhor
apreciada inclusive pela Bioética, quando aborda o conceito de "competência"
do paciente para aceitar ou recusar um tratamento médico e, assim, o médico
orientar-se quanto a isso.73
Aliás, é interessantíssima a demonstração do dilema entre ética e ciência
na vida atual, pelos professores Volnei GARRAFA e Giovanni BERLINGUER,
em sua obra.74
Na Constituição Federal, artigo 226, § 7º lê-se que compete ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao
planejamento familiar.75
A Lei nº 7.853/89, por seu lado estabelece a responsabilidade do Poder
Público em assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos como as referentes ao planejamento familiar, entre outras.76
É de se lembrar que no sistema jurídico vigente em nosso País, quanto
aos direitos das pessoas portadoras de deficiência, vigora obviamente o princípio
da igualdade para estas.
73
74
CULVER, Charles M. Competência do paciente. Tradução de Patrícia Roffo de
Nelson. In: COHEN, Claudio ; SEGRE, Marco. [Org.]. Bioética. São Paulo :
Universidade de São Paulo, 1995, p. 63-87.
BERLINGUER, Giovanni ; GARRAFA, Volnei. O mercado humano : estudo bioético
da compra e venda de partes do corpo. Brasília : Universidade de Brasília, 1996, p.149.
75
Artigo 226, § 7º: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficias ou privadas". (grifos
nossos).
76
Art. 2º " Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e
finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente
a viabilizar, sem prejuízo de outras as seguintes medidas:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do
parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e
ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do
metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras
doenças causadoras de deficiência;" (grifos nossos)
A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, veio regular o § 7º, do artigo
226 da Constituição Federal, quando ao planejamento familiar, estabelecendo
como direito de todo cidadão e definindo-o como conjunto de ações de
regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação
ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal (art. 2º, caput).
Ainda, em seu artigo 3º, estabelece o planejamento familiar dentro de
um atendimento global e integral à saúde.77
No artigo 4º, resta estabelecido que o planejamento familiar orienta-se
por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário e
informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da
fecundidade com treinamento de profissionais do Sistema Único de Saúde para
tanto.
Vale atentar para os artigos 9º, 12º e 17º da Lei que voltam-se ao
cuidado com a vida e saúde das pessoas, liberdade de opção e tipos penais
relativos ao induzimento ou instigação à esterilização.78
A Lei nº 9.263/96, em sua segunda edição, prevê ainda os casos em que
é permitida a esterilização voluntária, incluindo aí, a importante previsão acerca
da capacidade civil plena, sendo que a esterilização cirúrgica em pessoas
absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial,
regulamentada na forma da lei, bem como acrescentou tipos penais para
condutas em desacordo com tais previsões.79
77
Artigo 3º: "O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de
atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e
integral à saúde.
Parágrafo único - as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus
níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua
rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa
de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades
básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção".
78
"Art. 9º. Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos
os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não
coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
[...]
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática de
esterilização cirúrgica.
[...]
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como
genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956."
79
"Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de
idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado a prazo mínimo de
Não foi encontrada jurisprudência nacional sobre o tema, até o
momento.
O Projeto do Código Civil apenas prevê:
Artigo 13 - Salvo exigência médica, os atos de disposição do próprio
corpo são defesos quando importarem diminuição permanente da integridade
física, ou contrariarem os bons costumes.
Parágrafo único - Admitir-se-ão, porém, tais atos para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.80
No estudo denominado “Direito do Planejamento Familiar”, os autores
indicam que:
Podemos extrair dois posicionamentos do planejamento familiar
constitucional:
O planejamento familiar está fundado em dois princípios: o da dignidade
da pessoa humana e o da paternidade responsável.
A dignidade humana é um dos fundamentos da própria República
Federativa do Brasil (art.1º, III). Tudo que tornar o homem e a mulher indignos
ou aviltados contraria à própria vida da República. Este fundamento tem que ser
sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo
aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização
precoce;
[...]
§ 3º. Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa
durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de
álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou
permanente.
[...]
§ 6º. A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá
ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
[...]
Art.15 - Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10,
desta Lei.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
[...]
II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de
alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados
emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
[...]
IV - em pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial.”
80
Projeto de Lei nº 634-C, de 1975, Câmara dos Deputados, publicação de fevereiro de
1998.
constantemente contrastado com as iniciativas legais e com nossas ações e
omissões cotidianas.
A paternidade responsável consagra constitucionalmente as normas
jurídicas do Direito Civil sobre a paternidade. A responsabilidade pela
paternidade ou maternidade é do casal, e não do Estado. Este tem
responsabilidade de “propiciar recursos educacionais e científicos” para que o
planejamento familiar responsável seja realizado.
O casal é livre na sua decisão de planejar sua família. Liberdade para
criar ou não a vida, mas não para destruí-la. Harmonizam-se dois critérios - o
direito à vida e o direito à liberdade - pilares de nossas Constituições, a partir da
Constituição de 1824.
Ao dizer que o “planejamento familiar é livre decisão do casal”, a
Constituição Federal impede que qualquer lei infraconstitucional possa exigir
autorização do Poder Público para qualquer ato do planejamento familiar. Não
pode haver coerção de instituições oficiais e privadas. Dessa forma, nem o
Poder Público nem as empresas poderão condicionar o gozo de qualquer direito
ao número de filhos. Tendo como alicerce a informação e o direito de acesso
aos métodos de concepção e contracepção, a liberdade de decidir dos pais é o
esteio do planejamento dos filhos, segundo a legislação brasileira”.81
Deve o Poder Público, fazer cumprir urgentemente com a previsão legal
de atenção ao direito ao planejamento familiar para as pessoas portadoras de
deficiência já estabelecido na Lei nº 7.853/89, trazendo em seu bojo os
princípios estabelecidos na Lei nº 9.263/96: informação, orientação e
acompanhamento na utilização de métodos contraceptivos que devem por
óbvio estar adaptados às necessidades especiais das pessoas portadoras de
deficiência. Urge, portanto, a criação de programa de planejamento familiar para
essas pessoas, mormente para os portadores de deficiência mental. Acaso seja a
esterilização indicada, entendemos deva ser a última instância de um processo
técnico científico desenvolvido e não como "atalho" para enfrentamento da
sexualidade e reprodução de portador de deficiência. Lembra-se, por oportuno,
que o direito de constituir família deve sempre que possível ser preservando
qualquer que seja a deficiência.
Se de um lado fixa-se claramente o entendimento de que esterilização só
é aceitável se realizada com responsabilidade, inserida num programa de
planejamento familiar voltado à prestação de assistência à saúde especializada
para a pessoa portadora de deficiência, isso não significa que tais pessoas, por
intermédio dos seus representantes legais, ou seja, de curador, não exerçam o
81
MACHADO, Paulo Affonso Leme e outros. Direito ao planejamento familiar, mar.
1998, p. 46-59.
direito de petição junto ao Poder Judiciário, até mesmo diante da previsão da
Lei nº 9.263/96 (artigo 1º, parágrafo 6º).
Portanto, o curador nomeado em processo de interdição (se for o caso),
representará o incapaz em Juízo (artigo 84 do Código Civil) pois a ele cabe
atender o curatelado quanto a pessoa e bens (artigos 453, 422 usque 431 do
Código Civil). Haverá, obviamente, a manifestação do Poder Judiciário sobre o
tema que, repita-se, entende-se, somente poderá deferir o pedido de esterilização
após comprovada utilização e/ou ineficácia dos meios científicos disponíveis
para a contracepção (a não ser em casos de risco para a saúde e vida da pessoa
portadora de deficiência), em programa de planejamento familiar voltado para
elas. Assim, estar-se-á respeitando as conquistas científicas, princípios de
bioética, o direito de cidadania da pessoa portadora de deficiência e o direito de
personalidade delas.
Por outro, resta claro o cabimento da ação civil pública contra o Sistema
Único de Saúde - SUS, para o cumprimento das obrigações da Lei nº 9.263/96,
e a atribuição do Ministério Público para o ajuizamento da medida que terá por
objeto o cumprimento da obrigação de fazer (art. 3º, da Lei nº 7.347/85 e Lei nº
7.853/89),
[...] para que o Sistema Único de Saúde - SUS ofereça todos os métodos
e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos” (arts. 3º,
parágrafo único, I, 9º, ambos da Lei nº 9.263/96). Felizmente, o Brasil está
dotado deste tipo de ação judicial, permitindo a todas as pessoas, especialmente
aos carentes ou hipossuficientes, buscar prestação jurisdicional, valendo-se da
atuação do Ministério Público, que tem a obrigação constitucional da promoção
do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e
coletivos’ (art. 129, III, CF).82
4.1.3 A Prevenção
A Constituição Federal faz expressa previsão da criação de programas de
prevenção (artigo 227, parágrafo lº., inciso II). Também, a Lei n. 7.853/89 prevê
promoção de ações preventivas e programas especiais.83
82
Ibidem, mar. 1998, p. 59.
" Art. 2º., II - NA ÁREA DA SAÚDE:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à
nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de
alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e
de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;[...]"
83
Já o Decreto n. 3.298/99, embora guarde dez anos de distância da antes
referida lei, singelamente a repete quase integralmente na seção relativa à saúde,
apenas acrescendo alguns elementos e o parágrafo primeiro.84
No tocante à prevenção, o Programa de Ação Mundial para as Pessoas
com Deficiência aponta com bastante evidência a necessidade de cuidados
primários com a saúde e a extensão deles à totalidade da população,
especialmente nos denominados países em desenvolvimento,85 bem como
enumera medidas necessária à prevenção.86
84
Art. 16. "I- a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e
do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e a detecção
precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de
trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para
tratamento adequado a suas vítimas;
[...]
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas
a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a
evitar sue progressão ou derivação em outras incapacidades."
85
"52. Registra-se um incremento sustentado de atividades com vista à prevenção das
deficiências, como a melhoria da higiene, da educação e da nutrição; maiores
possibilidades de cuidar da alimentação e da saúde mediante métodos de assistência
primária de saúde, com especial interesse à maternidade e à criança; assessoramento
dos pais sobre fatores genéticos e assistência pré-natal; imunização e luta contra
doenças e infecções; prevenções de acidentes e melhoria da qualidade do meio
ambiente. Em algumas partes do mundo essas medidas vêm tendo repercussão
considerável na incidência das deficiências físicas e mentais.
53. Todavia, no que diz respeito à maioria da população do mundo, especialmente os
habitantes de países que se encontram nas etapas iniciais do desenvolvimento
econômico e social, essas medidas preventivas só atingem eficazmente uma pequena
proporção das pessoas que delas necessitam. Na maioria dos países em desenvolvimento
não foi criado ainda um sistema para a detecção precoce e a prevenção das deficiências
mediante exames médicos periódicos, particularmente de mulheres grávidas, recémnascidos e crianças de pouca idade.
54. Na Declaração de Leeds Castle, sobre a prevenção das deficiências, de 12 de
novembro de 1981, um grupo internacional de homens de ciência, médicos,
administradores de saúde e políticos chamam a atenção, entre outras coisas, para as
seguintes medidas práticas para impedir a deficiência:
"[...] 3. As deficiências originárias de alimentação deficiente, de infecções e falta de
assistência médica podem ser prevenidas com melhoria de baixo custo na assistência
primária de saúde.
Muitas deficiências futuras podem ser previstas ou evitadas. Há linhas promissoras de
pesquisa sobre o controle de fatores hereditários e degenerativos.A deficiência não é,
necessariamente, causa de incapacitação. O fracasso na aplicação de soluções simples
aumenta, com muita freqüência, a deficiência, e as práticas institucionais da sociedade
aumentam a probabilidade de os indivíduos serem postos pela deficiência numa
A Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência estabelece como prioridade, o
trabalho relativo à "prevenção de todas as formas de deficiências preveníveis".87
Conforme também analisado no tópico relativo aos dados estatísticos
neste trabalho, as causas das deficiências estão bastante vinculadas à miséria.
Então, a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das
desigualdades sociais e regionais - um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil (artigo 3º., inciso III, da Constituição Federal) - é mesmo
questão de essência na prevenção de deficiências.
Somada a isso está uma das previsões inaugurais da Lei nº. 7.853/89, no
primeiro artigo no sentido de que em sua aplicação e interpretação, serão
considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da
justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros,
indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. 88
situação desvantajosa. Impõe-se com urgência uma educação permanente do público e
dos profissionais.
A deficiência suscetível de ser evitada é causa primordial de desperdício econômico e de
carências humanas em todos os países, tanto industrializados como em
desenvolvimento. Essa perda pode ser prontamente reduzida. Já existe tecnologia capaz
de impedir ou superar a maioria das deficiências, e está se aperfeiçoando. O que se
requer é a decisão da sociedade de resolver os problemas. As prioridades devem ser
modificadas nos programas sanitários nacionais e internacionais, com vista à
divulgação de conhecimentos e de tecnologia.
Embora já exista tecnologia para prevenir e atenuar a maior parte das deficiências, o
notável e recente progresso da pesquisa biomédica promete instrumentos novos e
revolucionários que fortalecerão consideravelmente todas as intervenções. Tanto a
pesquisa básica como a aplicada merecem apoio nos anos vindouros."
55. Vem sendo cada vez mais reconhecido que programas com vista a prevenir as
deficiências ou a impedir que se transformem em incapacidades mais limitadoras são,
em geral, consideravelmente menos dispendiosos para a sociedade do que a assistência
que deve ser dispensada mais adiante às pessoas com deficiência. Isso se aplica, por
exemplo, e não em poucos casos, a programas de segurança no trabalho que, em muitos
países, são ainda um campo negligenciado." (BRASIL. Ministério da Justiça. CORDE.
Programa De Ação Mundial Para As Pessoas Com Deficiência. Publicação Oficial.
Brasília, 1996, p. 27-29).
86
BRASIL. Ministério da Justiça. CORDE. Programa De Ação Mundial Para As
Pessoas Com Deficiência. Publicação Oficial. Brasília, 1996, p. 39-41.
87
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. Convenção
Interamericana Para Eliminação De Todas As Formas De Discriminação Contra As
Pessoas Portadoras De Deficiência. Guatemala, maio 1999. NP.
88
Art. 1º., parágrafo. lº.: "Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados
os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do
respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na
Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito." (grifos nossos)
4.2
DIREITO À EDUCAÇÃO
No que se refere às pessoas portadoras de deficiência, talvez a educação
seja a área onde mais investimentos sejam necessários, o segmento que mais
reclame aperfeiçoamento na tão buscada igualdade. Conforme dados
publicados, no Estado do Paraná, no ano de 1998, o atendimento educacional
de alunos portadores de alguma deficiência abrangia 13.563 educandos em
escolas estaduais e 33.561 educandos em entidades especializadas.89 Essa
realidade é que a política do denominado ensino inclusivo busca alterar quando
o aluno apresenta condições de freqüentar o ensino regular:
[...] Os documentos governamentais reconhecem que, dependendo do
grau de gravidade das deficiências, alguns destes alunos exigem apoio adicional,
outros necessitam de adaptações, apoio adicional, outros necessitam de
equipamentos específicos, mas preconizam prioritariamente que a educação é
um direito básico de todo cidadão, e que a escola deve ser utilizada como
instrumento de integração, de inclusão social, e de combate aos preconceitos e
às discriminações[...].90
Nas palavras de José Afonso da SILVA, a educação "[...] como processo
de reconstrução da experiência é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem
que ser comum a todos. [...]
A consecução prática dos objetivos da educação consoante o art. 205 pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o trabalho - só se realizará num
sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via
escola) concretize o direito ao ensino, informado por princípios com eles
coerentes, que, realmente, foram acolhidos pela Constituição, como são:
igualdade [...]; liberdade [...]; pluralismo [...]; gratuidade [...]; valorização dos profissionais
do ensino; garantia de padrão de qualidade ( art. 206)."91
O Programa de Ação Mundial Para As Pessoas Com Deficiência
estabelece em seus itens 60, 66, 67, 68, 120 e 121:
60. [...] Registra-se uma tendência de trocar o internamento em centros
educacionais por uma vida baseada na comunidade. Em alguns países, tanto
desenvolvidos como em desenvolvimento, vem-se verificando um crescente
empenho no sentido de que a escolaridade seja de 'ensino aberto', com a
conseqüente redução de instituições e de escolas especializadas[...].
66. Há, nos conhecimentos atuais, uma grande lacuna no que se refere às
capacidades potenciais de pessoas com deficiência. Além disso, falta muitas
vezes uma legislação que trate de suas necessidades e se carece de pessoal e de
89
Jornal Folha de Londrina, 18 ago. 1998, p. 4.
Ibidem, p. 4.
91
SILVA, José Afonso da, op. cit., 1993, p. 712.
90
instalações de ensino. Na maioria dos países, as pessoas com deficiência não
dispõem ainda de serviços de educação para as diversas etapas da vida.
67. No campo da educação especial, avanços significativos têm sido
feitos nas técnicas didáticas e têm sido aplicadas valiosas inovações, mas resta
ainda muito a ser feito para a educação de pessoas com deficiência. Os
progressos, todavia, se limitam apenas a um número muito reduzido de países e
centros urbanos.
68. Esses progressos se referem à detecção precoce, à avaliação e à
conseqüente intervenção e aos programas de educação especial em situações
diversas, possibilitando que muitas crianças com deficiência se incorporem aos
centros escolares comuns, enquanto outras requerem programas especiais.
120. Os estados-membros devem adotar políticas que reconheçam os
direitos de pessoas com deficiência à igualdade de oportunidades na educação
com relação às demais. A educação de pessoas com deficiência deve ser
realizada, na medida do possível, no sistema escolar comum. A responsabilidade
de sua educação deve competir às autoridades educacionais, e as leis relativas à
educação obrigatória devem incluir crianças de todos os tipos de deficiência,
inclusive as portadoras de graves deficiências.
121. Os estados-membros devem deixar para uma maior flexibilidade na
aplicação, a pessoas com deficiência, de qualquer regulamentação que afete a
idade de admissão, a promoção de uma classe para outra e, quando oportuno, os
procedimentos de exame[...].92
O citado Programa Mundial se ocupa ainda de importantes situações tais
como serviços individualizados, em locais acessíveis, universais, a necessidade de
planejamento na integração de crianças com deficiência no sistema comum de
educação, instalações especiais, apoio aos pais e outras medidas.
A Constituição Federal, no artigo 208, inciso III, estabelece que o dever
do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino.93 Essa previsão constitucional busca evidentemente a
integração do aluno portador de deficiência o que, na essência, significa o
asseguramento da igualdade que é, conforme antes visto " o patrimônio jurídico
das pessoas portadoras de deficiência", nas palavras de ARAÚJO.94
92
BRASIL. Ministério da Justiça. CORDE. Programa De Ação Mundial Para As
Pessoas Com Deficiência. Publicação Oficial. Brasília, 1996, p. 30-31; 45.
93
Artigo 208, inciso III: "[...] atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino."
94
ARAÚJO, Luiz Alberto David, op. cit., 1994, p. 81.
Oportuno lembrar que o artigo 205 da Constituição Federal95 inscreveu
os princípios da educação para o Brasil que, obviamente, se aplicam para
pessoas portadoras e não portadoras de deficiência.
A Lei nº. 7.853/89, quanto à educação prevê no artigo 2º, parágrafo
único medidas inclusivas, oferta de ensino especial, ensino em unidades
hospitalares e congêneres, acesso igualitário aos benefícios conferidos aos
demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo
e a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no
sistema regular de ensino.96
Quanto à matrícula compulsória em cursos regulares de
estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência
capazes de se integrarem no sistema regular de ensino, necessário lembrar que
seu descumprimento importa no cometimento de crime de preconceito previsto
no artigo 8º, inciso I, da Lei em exame, quando há recusa, suspensão,
procrastinação, cancelamento ou cessação, sem justa causa, da inscrição de
aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, por motivos derivados da deficiência que porta.97
95
"Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho."
96
Artigo 2º., parágrafo único:
"a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade
educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a
supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e
públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos
de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e
escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo
igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema
regular de ensino."
97
"Artigo 8º., inciso I: recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem
justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso
ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
O Decreto nº. 3.298/99, quanto ao acesso à educação segue o perfil já
apontado, acrescendo a questão da acessibilidade, condições para realização de
provas, inclusive vestibular e educação profissional.98
98
"Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos
objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular
de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de
educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de
ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas
públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos
de ensino;
V- o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador
de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por
prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1° Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de
educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando
com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2° A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e
individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados
obrigatórios.
§ 3° A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a
partir de zero ano.
§ 4° A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada
especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5° Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser
observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT relativas a acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino
público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente,
mediante programas de apoio pare o aluno que está integrado no sistema regular de
ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas
comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando
necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento
pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo
igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no
processo educacional.
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os
apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive
tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1° As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo
seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
Feitas as colocações de ordem legal, objetivando melhor situar as
questões que requerem reflexão, tratar-se-á dos tópicos relativos à criança e
adolescente, portadores de deficiência e ao atendimento educacional
especializado.
4.2.1 A Criança e o Adolescente Portadores de Deficiência
O Programa de Ação Mundial Para as Pessoas com Deficiência situa a
criança com deficiência no item denominado grupos especiais, junto com a mulher,
idosos, vítimas de crimes e de torturas, refugiados e trabalhadores no exterior,
falando no item 46: "Para muitas crianças ter uma deficiência significa crescer
num clima de rejeição e de exclusão de certas experiências que fazem parte do
desenvolvimento normal. Essa situação pode ser agravada pela atitude e conduta
inadequadas da família e da comunidade durante os anos críticos do
desenvolvimento da personalidade e da própria imagem das crianças."99
§ 2° O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções
para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos,
itens ou disciplinas relacionados a pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental
ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso a educação profissional, a
fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao
mercado de trabalho.
§ 1° A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos
níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e
nos ambientes de trabalho.
§ 2° As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico a pessoa portadora de
deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu
nível de escolaridade.
§ 3° Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar a pessoa
portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e
habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4° Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por
instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão
validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário,
serviços de apoio especializado para atender as peculiaridades da pessoa portadora de
deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais
especializados;
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais
e de comunicação".
99
BRASIL. Ministério da Justiça. CORDE. Programa De Ação Mundial Para As
Pessoas Com Deficiência. Publicação Oficial. Brasília, 1996, p. 26.
Naturalmente, a questão relativa a crianças e adolescentes portadores de
deficiência não fica adstrita à educação, mas optou-se por tratar aqui do tema,
em razão da importância do ensino na habilitação dos pequenos portadores de
deficiência como ferramenta primordial para um futuro de mais igualdade.
Na legislação brasileira há princípios básicos que conceberam direitos
afinal consagrados na Constituição Federal de 1988, seguidos primordialmente
pela Lei nº 7.853/89 e também pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº
8.069/90).
Consoante anterior abordagem, há garantias estabelecidas na
Constituição Federal (acesso e locomoção, com eliminação das barreiras
arquitetônicas; atendimento educacional e de saúde especializados; integração
social, garantia de admissão em cargos públicos; beneficio mensal àqueles que
não possuírem, por si ou por sua família, meios de prover a própria manutenção
e proibição de discriminação quanto a salário e critérios para admissão do
trabalhador portador de deficiência).
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina a obrigatoriedade de
realização do exame para verificação de anomalias do metabolismo do recémnascido (art. 10, III), com o escopo de detectar, através de exame como o do
“pezinho”, os distúrbios de fenilcetunúria e hipotireoedismo congênito. Assim,
a tempo, poderão ser ministrados tratamentos e terapias adequadas, evitando-se,
por conseguinte, ocorrência de deficiência mental.
Tal é a importância deste procedimento que o diploma legal referido
caracterizou como crime a omissão de tais exames (art. 229). Embora a
importância do teste, há questionamento100 quanto às doenças detectadas pois
haveria a possibilidade de detecção de outras tantas anomalias do metabolismo e
estaria ocorrendo omissão quanto a elas bem como, verificada a doença, deparase com a dificuldade de tratamento e de alimentação apropriada para os
fenilcetunúricos, por exemplo. Isso está a exigir, indubitavelmente, um trabalho
interdisciplinar urgente para que todas as doenças passíveis de diagnóstico sejam
100
É o que temos do representante da Sociedade Brasileira de Pediatria, José Maria
Lopes: "[...] apesar de ser uma medida extremamente pertinente, a redação do texto
ficou muito vaga. Podemos, hoje, fazer exames para screening de muito poucas doenças
metabólicas. Em nosso meio, somente o screening para hipotiroidismo e fenilcetunúria é
realizável. A redação "doenças metabólicas" deixa a recomendação muito ampla e
pouco específica, dando margem à discussão legal futura. Além disso, não existem
condições no País para implantar screening de rotina na maioria dos nossos hospitais.
Feito o diagnóstico, é necessário um adequado tratamento. De novo, poucos centros no
Brasil têm capacidade para tratar corretamente doenças metabólicas. Diagnosticar
somente, sem oferecer condições adequadas de tratamento, não resolve o problema."
(In: CURY, Munir; SILVA, Antônio Fernando do Amaral e; MENDEZ, Emílio García.
[Coord.]. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentários Jurídicos e Sociais, 1992,
p. 49).
contempladas, bem como uma vez diagnosticadas, a criança tenha garantido
todo o tratamento de que necessite voltado à prevenção de deficiências.
Especificamente para crianças ou adolescentes portadores de deficiência,
o Estatuto consagra os seguintes direitos: a) atendimento de saúde especializado,
através do Sistema Único de Saúde, incumbido ao Poder Público fornecedor de
próteses ou outros recursos relativos ao tratamento, habitação e reabilitação (art.
11, §§ 1º e 2; b) atendimento educacional especializado, que deve ocorrer preferencial e acertadamente - na rede regular de ensino, extirpando-se, assim,
toda e qualquer forma de discriminação em relação às pessoas portadoras de
deficiência (art. 54, III); c) trabalho protegido, consoante o artigo 66, com
anterior compromisso mais explícito do texto constitucional (art. 227, § 1º e
inciso II), exigindo-se proteção maior e mais específica para que o adolescente
portador de deficiência possa exercer uma atividade, aproveitando sua
capacidade laborativa, garantindo meios de subsistência, integrando-se na
comunidade e evitando sua marginalização; d) tratamento especial e
individualizado quando privado de liberdade em razão de aplicação de medida
sócio-educativa de internação (art. 112, § 3º), reforçando-se a idéia de repulsa
aos hospitais de custódia e tratamento destinados aos portadores de deficiência
mental maiores de idade, nos quais há absoluta inadequação de local e
tratamento.
Bastante importante é o direito à convivência familiar e comunitária
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, eis que, em se tratando de
portadores de deficiência, ainda vigora lamentável idéia de que o internamento
em entidade assistencial é indicado para eles quando, na verdade, estar inserido
no meio familiar e social é de inquestionável benefício para crianças e jovens,
além de muito mais humano.
O não atendimento destes direitos dá ensejo à propositura de ação civil
pública e outras medidas judiciais, conforme se verifica no disposto nos artigos
208 e 212, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De outra parte, mencionado diploma legal outorga à autoridade
competente (Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário) o poder
de requisição de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial (art. 101, V), quando a criança ou o jovem portador
de deficiência estiver em situação de risco social ou pessoal (art. 98).
Somando-se à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, a Lei nº 7.853/89, estabelece no artigo 2º a incumbência do Poder
Público e seus órgãos em assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos incluindo a educação, saúde, o trabalho, o
lazer, a previdência social e o amparo à infância e à maternidade, dentre outros
voltados ao bem-estar pessoal, social e econômico, prevendo tratamento
prioritário e adequado, tudo destinado à viabilização das medidas previstas para
educação, saúde, formação profissional e trabalho, recurso humano e
edificações101.
O Decreto nº. 3.298/99 trata da questão do ensino conforme veremos
no tópico relativo ao ensino especializado, além das questões de saúde,
acessibilidade, e outras mas sem trazer inovações no que pertine à infância e
juventude.
Aqui, a atuação do Ministério Público - a quem, dentre os operadores do
direito foi dado o dever funcional de atuar na área -, mostra-se fundamental e
exige agilidade. Sendo as crianças e adolescentes pessoas em processo de
desenvolvimento, torna-se imprescindível a atuação pronta e eficaz, no sentido
de garantir todos os recursos necessários para a efetivação dos direitos
mencionados, sob pena de comprometer irremediavelmente a aptidão física
e/ou psíquica.
Assim, a prioridade absoluta conferida à infância e juventude, quer nos
parecer, toma extraordinária ênfase e caráter emergencial quando se trata de
criança ou adolescente que porta algum tipo de deficiência.
A atuação do Promotor de Justiça poderá se dar através de medidas
criminais, administrativas (procedimentos administrativos e inquérito civil) e
judiciais em geral, especialmente a valiosíssima ação civil pública.
A prestação jurisdicional pelos Juizados da Infância e da Juventude,
igualmente, deve atentar com rapidez para as necessidades diferenciadas desses
portadores de deficiência, tendo presente que cada dia perdido no fornecimento
de recursos, tratamentos, medicações, e assim por diante, poderá comprometer
irremediavelmente a busca da habilitação.
Portanto, no que diz respeito à infância e juventude, a implementação de
todas as ações e políticas públicas destinadas à habilitação, reabilitação e
integração social apresentam necessidade e urgência potencializadas, pois se a
criança e o adolescente são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento,
os que portam deficiência apresentam necessidades e especificações próprias às
circunstâncias que cercam tal desenvolvimento. Nesse passo, as palavras de
Sálvio de Figueiredo TEIXEIRA: "De nada adiantará o Estado ser formalmente
101
"Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e
finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente
a viabilizar, sem prejuízo de outras as seguintes medidas: [...]."
edificado sob a noção da dignidade da pessoa humana se ele próprio, na prática,
não proporciona os meios e as condições para que os cidadãos exerçam o seu
direito de serem dignos".102
4.2.2
Atendimento Educacional Especializado
Os princípios legais todos citados e que indicam no sentido da educação
objetivar o pleno desenvolvimento da pessoa, a igualdade, a integração social e
assim por diante, ganham, no campo do atendimento educacional especializado,
tamanha veemência que certamente, como antes dito, é uma das políticas
públicas para a pessoa portadora de deficiência na qual mais investimentos
materiais e intelectuais sejam necessários atualmente no País, porque a educação
especial é o momento propício e exato de aproveitamento e desenvolvimento
dos potenciais de um ser humano. Então, critérios apropriados tanto para
fornecimento de ensino especial em classe especial, classe comum, escola
especializada ou não, capacitação dos educadores, fornecimento de todos os
recursos técnicos e de apoio para aluno e educador, metodologia e currículo
adequados e outras providências, são decisivas para garantia do direito em
exame.
Ana Isabel T. M. PINHEIRO e Amalia ANGELIDES definem a
educação especial como "sendo o conjunto de procedimentos especializados
com finalidade do aproveitamento do potencial existente nos indivíduos
portadores de Deficiência Mental"103. As autoras restringem-se a essa área das
deficiências.
Darcy RAIÇA e Maria Teresa Baptista de OLIVEIRA, por seu turno,
definem educação especial como "a atuação técnica e pedagógica, destinada
àqueles que necessitam de uma forma específica de atendimento."104 Adiante, as
autoras indicam que "[...] o atendimento diferente, separado, deve ocorrer
somente quando exclusivamente necessário. O movimento denominado
mainstreaming cujo objetivo é adaptar o aluno deficiente às classes comuns,
preconiza que o professor procure realçar as semelhanças entre as crianças
deficientes e as normais, minimizando as diferenças entre elas."105
Ana Isabel T.M. PINHEIRO e Amalia ANGELIDES relacionam os
tipos de atendimento educacional em classes comuns, classes especiais e escolas
102
103
TEIXEIRA. Sálvio de Figueiredo. O menor, esse desconhecido, 1993, p. 343.
ANGELIDES, Amalia; PINHEIRO, Ana Isabel T. M. O serviço social na escola
especializada, 1984, p. 79.
104
RAIÇA, Darcy; OLIVEIRA, Maria Teresa Baptista de. A educação especial do
deficiente mental. São Paulo: EPU, 1990, p. 3.
105
Ibidem, 1990, p. 5.
especializadas, mencionando também as escolas especializadas em regime de
internado.106
Depois de análise da realidade da educação especial no Brasil, Darcy
RAIÇA e Maria Teresa Baptista de OLIVEIRA lançam propostas de
aprimoramento, por assim dizer, dentre as quais destacamos, além de se evitar a
segregação da classe especial, a capacitação dos professores e metodologia e
currículo calcados na realidade brasileira.107
Nas Normas e Recomendações Internacionais sobre Deficiências, há, entre outras,
que:
106
"Classes comuns - para crianças portadoras de Variação Normal de Inteligência
(VNI), anteriormente definidas como limítrofes. Deve o professor adaptar um
programa às suas necessidades sem prejuízo dos outros educandos. Nesse caso o
objetivo da educação especial será o de fazer com que se mantenha na escola ambiente
capaz de favorecer o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com necessidades
especiais.
Classes especiais - estas classes são criadas e instaladas na rede escolar estadual, para
atender às necessidades educacionais de uma determinada categoria de educandos
excepcionais, ou seja, o educável. Nesse tipo de atendimento, o educando passa seu
período de aula sob a orientação de um professor especializado, que assume
responsabilidade total de seu programa educacional, em plano segregado. Este tipo de
atendimento justifica quando o aluno necessita de um currículo especial ou suas
discrepâncias em relação aos companheiros normais sejam acentuadas. A tendência
geral é evitá-lo, nos casos de portadores de VNI, que devem ser admitidos em classes
comuns e receber educação especial para suas deficiências específicas.
Escolas especializadas - são escolas instaladas para o atendimento educacional de
crianças excepcionais, servindo geralmente a um determinado tipo de excepcionalidade
(treináveis). Porém, a maioria dessas escolas se organiza para o atendimento de
crianças deficientes mentais educáveis e treináveis.
Tais escolas podem oferecer a vantagem de se organizarem para o atendimento
específico de determinadas necessidades e contarem com serviços auxiliares mais
amplos, tais como: serviço médico, social e psicológico, como também, atendimento
fonoaudiológico, terapêutico e outros.
[...]
Escolas especializadas em regime de internato: Além do atendimento institucionalizado,
oferecem a parte acadêmica através de ensino especializado para os portadores de
Deficiência Mental classificados como leves e moderados. São atendidas dentro desse
regime crianças órfãs ou abandonadas pelas famílias.
As desvantagens dessas escolas estão principalmente no fato de retirar a criança do
convívio do lar, expondo-a à rigidez da vida institucional, consequentemente deixando
de prepará-la para futuramente viver na comunidade.
Cumpre salientar, entretanto, que tais recursos oferecem para muitas crianças
deficientes mentais a única oportunidade de atendimento educacional." (ANGELIDES,
op. cit., 1984, p. 79-80).
107
RAIÇA, op. cit., 1990, p.33.
6. Para que as disposições sobre instrução de pessoas com deficiência
possam ser integradas no sistema de ensino geral, os estado deve:
a) contar com uma política claramente formulada, compreendida e aceita
nas escolas e pela comunidade em geral;
b) permitir que os planos de estudo sejam flexíveis e adaptáveis,
passíveis de serem acrescidos de distintos elementos, se necessário;
c) proporcionar materiais didáticos de qualidade e prever a formação
constante do pessoal docente e de apoio.108
Conforme antes referido, o artigo 208, inciso III da Constituição Federal
estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
O atendimento educacional especializado está situado num campo pleno
de detalhes e componentes que, ao cabo, tornam-se decisivos para a sua
eficiência ou não. São as barreiras arquitetônicas que muitos estabelecimentos de
ensino teimam em ignorar, falta de pessoal especializado e recursos técnicos, etc.
Mas, na verdade, o mais crucial é que o ensino especializado conta ainda
com muitos alunos que não precisam de ensino especial e, com ele, acabam
sendo prejudicados porque distante de suas aptidões. Deveriam estar incluídos
no sistema regular de ensino e permanecem inadequadamente no ensino
especial.
Luiz Alberto David ARAÚJO reflete: "Certas deficiências, no entanto,
não apresentam qualquer necessidade de educação especial, como os
fenilcetunúricos, por exemplo. As pessoas portadoras de deficiência de
locomoção não necessitam, em regra, de educação especial, mas de transporte
especial para chegarem até as escolas".109
Carolyn L. VASH escreve:
Muitas pessoas que vivem hoje viram a educação pública para jovens
deficientes progredir de nenhuma educação, passando por educação 'especial'
em ambientes segregados, até um esforço para integrar os estudantes deficientes
em escolas comuns.[...]
Os estudantes cuja capacidade de aprendizagem é afetada por limitação
intelectual, distúrbio emocional/comportamental ou outras disfunções
neurológicas, são segregados de forma que seu ritmo não retarde o progresso de
estudantes mais capazes, e de forma a permitir o tempo e a atenção extras
108
BRASIL. Ministério da Justiça. CORDE. Normas E Recomendações Internacionais
Sobre Deficiências. Publicação Oficial. Brasília, 1997, p. 33.
109
ARAÚJO, Luiz Alberto David, op. cit., 1994, p. 58.
necessários para que eles absorvam o material. A acomodação dos alunos mais
rápidos e mais lentos pode exigir alguma segregação por classe, mas não mais
aparecem claros o motivos pelos quais em determinada época parecia ser
necessário que eles freqüentasse, instalações totalmente separadas. O desejo por
parte da população não deficiente de evitar contato com pessoas assim limitadas
é a explicação mais lógica para o fato de a sociedade ter-se utilizado desse passo
extra.110
Nesse contexto, recentemente aprofundaram-se os debates e estudos
acerca do denominado ensino inclusivo. Ou seja, a inserção do aluno portador
de deficiência na rede regular de ensino. A questão reclama sérias conclusões
por parte dos profissionais da educação para que o direito dos alunos seja
respeitado e viabilizado de forma responsável e adequada. Sobre isso,
retomaremos a reflexão na seção seguinte.
A experiência norte-americana foi assim identificada por TELFORD e
SAWREY:
Outro movimento que vem modificando a natureza da educação
especializada na América do Norte [...]: a prestação de serviços em bases não
categorizadoras e a manutenção da criança desviante nas salas de aula regulares,
com assistência e apoio instrutivo complementar fornecidos por pessoal
especializado - popularmente conhecido como integração (mainstreaming). A
ênfase atual no tratamento não categorizador e na integração foi ocasionada por
uma série de eventos, incluindo:
1. A falha dos trabalhos de pesquisa em estabelecer a eficácia das turmas
especiais para deficientes.
2. A compreensão da inadequação das categorias diagnósticas médica e
psicologicamente definidas para fins educativos.
3. Os estudos que indicaram que muitos fatores irrelevantes, em termos
educacionais e de aptidão, tais como raça, classe social, características de
personalidade e docilidade, vinham atuando no processo de colocação em
turmas especiais (Rubin, Krus & Balow, 1973).
4. A compreensão dos efeitos deletérios da categorização e rotulação
oficiais, pré-requisito tradicional para o fornecimento da assistência educacional
necessária.
5. As decisões judiciais e a legislação do tipo já mencionado (Chaffin,
1974).
[...]
110
VASH, Carolyn L. Enfrentando a deficiência: A manifestação. A psicologia. A
reabilitação, 1988, p. 102-103.
A sociedade, através de seu sistema educacional, tem obrigação de
conceber programas e fornecer um tratamento sob medida para atender às
necessidades individuais das crianças desviantes, e não simplesmente tirá-las
segundo o grau em que se enquadram nos programas e técnicas existentes,
excluindo aquelas que não se encaixam. Presume-se também que a integração irá
promover a valorização e não a estigmatização das diferenças humanas.
Rotular e segregar os desviantes aumenta sua categorização e
estigmatização clara. Por conseguinte, mantê-los nas salas de aula regulares
aumentará a compreensão e aceitação mútuas entre o normal e o desviante. As
disposições públicas e as práticas educacionais deveriam encorajar não a mera
tolerância, mas sim uma valorização positiva das diferenças. Deveriam estimular
o respeito pela individualidade e o reconhecimento dos diferentes talentos de
pessoas que são diferentes, física, mental, lingüística e culturalmente. Os
sistemas atuais de classificação (institucionais, de turmas especiais ou de
colocação em escolas especializadas) promoveram a estigmatização e
discriminaram negativamente os pobres e certos grupos étnicos minoritários.
Presume-se também que a integração dos deficientes irá resultar num
aprimoramento da instrução para todas as crianças.”
[...] Para que seja bem sucedida, a integração dos deficientes deve incluir
o suprimento de um rico volume de pessoal e equipamentos auxiliares, para dar
apoio aos professores regulares e complementar seus esforços. Assinalamos,
anteriormente, que a falta de serviços de apoio no lar e na comunidade explicava
boa parte da institucionalização desnecessária dos deficientes. A ausência
continuada desses mesmos serviços está agora ameaçando o sucesso do
movimento de desinstitucionalização. O mesmo se pode dizer quanto ao
movimento no sentido de eliminar as turmas especiais e ‘normalizar’ as crianças
previamente matriculadas nelas.
Se o retorno das crianças excepcionais às turmas regulares for
verdadeiramente ‘normalizador’, os professores de recursos especiais, os
professores itinerantes, os professores supervisores, os orientadores e os
psicólogos escolares terão que manter-se intimamente empenhados no
desenvolvimento e execução efetiva de programas individualizados e de
pequenos grupos para a faixa mais ampliada de diferenças individuais na sala de
aula”.
[...]
Eliminar todas as turmas especiais pode ser um erro tão grande quanto
eliminar todas as instituições para os desviantes mentais. É possível que ainda
precisemos de algumas turmas especiais. A experiência com a integração indica
que, provavelmente, necessitamos de um continuum de serviços e facilidades. Em
determinado ponto e sob certas circunstâncias, o desvio é tão extremo ou único
que se faz necessária a colocação em turmas especiais, a freqüência a escolas
especiais ou o atendimento total, incluindo a institucionalização. A questão a ser
eventualmente levantada não é se as turmas especiais devem ser eliminadas, mas
sim qual a faixa de diferenças individuais e tipos de desvio que pode ser
acomodada de maneira mais eficaz nas turmas regulares. Algumas turmas
especiais exclusivas auxiliares, tanto categorizadoras quanto não-categorizadoras,
podem ainda fazer-se necessárias.”111
ASSIS e PUSSOLI registram que:
com o advento da Lei nº. 7.853/89, uma boa parcela de portadores de
deficiências passaram a ter uma atividade no espaço público. É notório que
alguns deficientes precisam, por algum período, de ensino especializado para ter
acesso aos cursos regulares. Por exemplo, os deficientes auditivos, mentais ou
aqueles de grande limitação física. Para estes, o ensino especial (ensino dotado
de recursos materiais e humanos voltados para educar e preparar o deficiente
objetivando a sua integração na rede regular de ensino) é a única forma do
Estado lhes assegurar o direito à educação.
Para que se cumpram os preceitos constitucionais concernentes ao
direito à cidadania, (direito a ter direitos) que se traduz, entre outros, pelo direito
à educação, é necessário que a rede pública de ensino mantenha classes especiais
nas suas unidades de ensino.
Aliás, é sempre pedagógico repetir a Lei que prescreve sobre este
assunto, dispõe que o mesmo deve ser tratado prioritariamente e de modo
adequado (Parágrafo 2º., artigo 2º.). É bom frisar que a Lei data de 1989, tempo
suficiente para se desenvolver e viabilizar algo que a Lei prescreve de caráter
prioritário. Caso o Estado não esteja cumprindo o mandamento da Lei, seria o
caso de buscarmos na rede particular a educação especial e mandar a conta para
o Estado, medida jurídica perfeitamente cabível para o caso. Até porque, sendo
a educação pública financiada por toda a sociedade, não é direito que tãosomente uma parcela disponha dela.112
A Constituição do Estado do Paraná prevê nos artigos 179 e 183, a
oferta do ensino especial,113 bem como faz a ele menção em outros de seus
dispositivos.114
111
TELFORD; SAWREY, op. cit., 1988, p. 150-151; 159-160.
ASSIS; PUSSOLI, op. cit., 1992, p. 147.
113
"Art.179. O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem
conferidas, será cumprido mediante a garantia de:
[...]
II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio, pré-escolar e
de educação especial;
[...]
112
4.2.3
A Lei de Diretrizes e Bases
Adotando os princípios constitucionais para a educação, bem como as
previsões da Lei nº 7.853/89 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, adveio
a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional e, nos artigos 58 usque 60115, trata da educação especial,
IV- atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
[...]
VIII- assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino
fundamental, pré-escolar e de educação especial;
[...]
IX - atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de
educação especial, através de programas suplementares e material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde, sem ônus para o orçamento da
educação".
"Art. 183. Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação das
normas e dos conteúdos mínimos para o pré-escolar, fundamental, médio e de educação
especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos universais, nacionais e regionais".
114
Ver artigos 173, 216, 220 e 225.
115
Lei nº. 9.394/96
"Art. 58. Entende-se por educação especial, para efeito desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa
etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para
a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização, adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular."
definindo-a como modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente
na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
(artigo 58, caput).
Prevê, quando necessário, serviços de apoio especializados, sendo o
ensino especial prestado em classes, escolas ou serviços especializados, sempre
que em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular. (parágrafos 1º. e 2º. do artigo
58).
No artigo 59 da Lei, estão previstos o asseguramento de currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às
suas necessidades; terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir
o nível exigido para a conclusão de ensino fundamental em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados; professores com especialização adequada em nível médio
ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora. E, acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo
nível do ensino regular.
Nesse tratamento legal, dado ao ensino especial, há várias providências
que o Poder Público deverá implementar, tanto que o Estado do Paraná, no ano
de 1997, lançou o programa de ensino inclusivo, ou seja, a realização do preceito
legal do fornecimento de educação preferencialmente na rede regular de ensino,
na classe comum.116
O ensino inclusivo é, entende-se, de fato um imperativo por ser o
melhor caminho de busca da exclusão do preconceito e uma vida igualitária que,
para ser eficaz, precisa contar com todos os recursos necessários. Esta parece
ser presentemente a maior debilidade do processo inclusivo.
De acordo com o que comentam os profissionais e estudiosos do tema,
a aceitação pelos colegas de escola do aluno portador de deficiência tem sido
surpreendentemente positiva.
A Lei de Diretrizes e Bases merece atenção em outro ponto, qual seja o das
entidades privadas sem fim lucrativo. Historicamente, as organizações não
116
Conforme notícia publicada sobre o lançamento do programa para inclusão das
pessoas portadoras de deficiência na rede regular de ensino, pela Secretaria de Estado
da Educação. Jornal Estado do Paraná, 30 julho 1997, p. 4.
governamentais tiveram papel de vanguarda na instituição do ensino
especializado pela inexistência da oferta de recursos oficiais, sendo portanto
pioneiras.
Contudo, com a necessária previsão da tomada da responsabilidade pelo
Poder Público desse papel e não desmerecendo a importância até hoje dessas
entidades, a predita Lei estabelece no artigo 60, o estabelecimento de critérios
para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público, sendo que há
previsão de adoção como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento
aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às referidas instituições. 117
A Constituição do Estado do Paraná, no seu artigo 217 prevê que o
Estado incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na
política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de
deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes,
subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico.
Aqui há outra problemática da qual deveria intensamente se ocupar o
Poder Público, por intermédio de setores da educação. O ensino inclusivo tende
naturalmente a esvaziar a demanda das entidades filantrópicas que,
lamentavelmente, muitas vezes perpetuam a presença do aluno sem prepará-lo
para o ensino regular e para o trabalho, quando possível, tanto que a 13ª
sugestão constante das Conclusões do Encontro Nacional de Procuradores da
República e de Justiça, conta com o seguinte teor: "Recomendação a instituições
especializadas no atendimento a pessoa portadora de deficiência para que
encaminhem à escola regular crianças potencialmente aptas".118 Muitos
profissionais da área têm a consciência de que alguns alunos com potencial para
o ensino regular ficaram desde a primeira infância até a idade adulta dentro de
entidades filantrópicas, sem profissionalização. Tal decorre tanto pelo
despreparo profissional de dirigentes e técnicos, quanto ao apego sentimental do
aluno quanto - é necessário dizer - o interesse financeiro dessas entidades em
manter alunos que são subvencionados pelo Poder Público ou, então, numa
equivocada atitude expansionista, sem critérios e distanciada de rigor científico,
e inacreditável busca de poder junto a sociedade, fazer constar que "minha
117
Art. 60. "Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
características das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo único: O Poder Público adorará, como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com necessidades espaciais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo".
118
BRASIL. Ministério do Bem-Estar Social. Coordenadoria Nacional Para Integração
Da Pessoa Portadora De Deficiência - Corde. Resultado da sistematização dos trabalhos
do Encontro Nacional dos Procuradores da República e da Justiça. Publicação Oficial.
Brasília, 1994, p.33.
entidade tem tantos alunos". Algumas entidades que vimos nascer já tinham
planejamento prévio de busca de recursos públicos e, então, precisava mesmo
de um razoável número de usuários.
Nesse contexto, repete-se, há também a constrangedora ineficiência na
fiscalização pelo Poder Público dessas entidades privadas sem fins lucrativos,
facilmente observável pela quantidade de apurações de irregularidades em
entidades de atendimento levadas a efeito pelo Ministério Público do Paraná nos
últimos anos. Ou seja, o Poder Público tem subsidiado entidades sem verificar a
correta aplicação dos recursos e dos métodos de ensino, onde por diversas vezes
constatamos as mais diversas irregularidades e até mesmo crimes.
Marilene Ribeiro dos SANTOS reflete:
Como as entidades privadas sem fins lucrativos, são consideradas
especializadas, aquelas que oferecem serviços especializados de natureza
pedagógica e/ou terapêutica, e/ou profissionalizante, e/ou assistencial, é
importante ressaltar que estas três últimas modalidades necessidades especiais, as
que dispõem de classes especiais e as escolares regulares que contemplam a nova
LDB, onde destacamos as necessidades de cumprir todos os dispositivos legais
que autorizem o seu funcionamento, bem como, ter a avaliação externa feita por
organismos externos, ter jurisdição democrática e apresentar o seu projeto
político-pedagógico. Tem que elaborar e definir este projeto político-pedagógico
junto à comunidade escolar.119
4.3 DIREITO AO TRABALHO
Vários atos, documentos, convenções e recomendações internacionais
direcionam-se ao asseguramento do direito ao trabalho da pessoa portadora de
deficiência, como por exemplo, as Recomendações números 99 e 168 e Convenções
números 111 e 159 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, a Carta
Social Européia, de 1961, entre outros.
A Constituição Federal, no Título II relativo aos Direitos e Garantias
Individuais, traz no artigo 7º, inciso XXXI, a vedação de discriminação em
relação ao trabalhador portador de deficiência.120 A Lei nº. 7.853/89, no artigo
119
Palestra "Novos Rumos Sobre Necessidades Educativas Especiais, Declaração de
Salamanca e a Nova LDB". In: SOCIEDADE PESTALOZZI. Anais do III Encontro
Ibero-Americano de Jovens Portadores de Necessidades Especiais. II Seminário
Fluminense sobre Cidadania e Inclusão. 17 a 19 de Setembro de 1998. Niterói-RJ: [s.e.],
1998, p. 39.
120
Art. 7º inciso XXXI: "proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência."
8º., incisos II e III, veio trazendo a criminalização do preconceito no âmbito do
trabalho.121
O dispositivo constitucional citado busca assegurar, evidentemente, a
igualdade122 entre trabalhadores portadores e não portadores de deficiência. Para
Rubens ALVES a eficácia desse dispositivo da Constituição Federal.
[...] pode ser dada pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo menos no tocante ao salário[...]. Assim, os trabalhadores que forem
admitidos numa empresa terão amplas garantias de recebimento de salário igual
ao percebido por outrem, nas mesmas condições de trabalho, ou seja: 'idêntica
função, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e na mesma
localidade'.
No tocante à admissão, impera a subjetividade de critérios ditados por
quem oferece o trabalho, tornando quase que impossível a legislação trabalhista
prever seus casuísmos, ou seja, a quebra das 'condições de igualdade' nas
oportunidades de emprego, como frisou José Afonso da Silva.[...].123
Assim é que, na fase pré-contratual, a demonstração da ocorrência de
preconceito por parte do empregador é tarefa dificílima. Por exemplo, sendo
anunciada por empresário a oferta de vaga para secretária e em se apresentando
duas candidatas, uma portadora de deficiência física e outra não portadora de
deficiência, a tendência que impera atualmente é da contratação da dita
"normal", principalmente, se a empresa tiver algum obstáculo arquitetônico e
diante do verdadeiro culto de nossa sociedade à "boa aparência". Evidentemente
o empresário não dirá à candidata portadora de deficiência que ela não será
contratada por motivos derivados da deficiência, mas alegará - quando se dá ao
trabalho de alegar algo - que a outra candidata saiu-se melhor nos testes.
Situações como essa revelam a pouca efetividade da norma penal voltada a
coibir a prática do preconceito, conforme se assinala na Seção O preconceito real à
luz de alguns dados estatísticos.
121
"Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
[...]
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos
derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência,
emprego ou trabalho; [...]".
122
Adotando o pensamento de Romita, "[...] o princípio de igualdade passa a ser
encarado em vertente negativa: o princípio da não-discriminação. A necessidade de
consagrar diferenças de tratamento cria as chamadas 'discriminações positivas com
vistas a alcançar a igualdade substancial', como esclarece João Caupers". (ROMITA,
Arion Sayão, op. cit., maio 2000, p. 63).
123
ALVES, Rubens Valtecides. Deficiente físico: Novas dimensões da proteção ao
trabalhador, 1992, p.130-131.
Em razão disso há muito é defendida a necessidade de aprimoramento
da criminalização do preconceito prevista na Lei nº. 7.853/89, no tocante ao
trabalho, pois seu tipo penal aberto enfraquece a eficaz aplicabilidade.124 Então:
124
"Criminalização do preconceito - Recusa na admissão do trabalhador portador de
deficiência”
A presente tese busca demonstrar a insatisfatória efetividade da criminalização do
preconceito, referente à negativa de trabalho ou emprego à pessoa portadora de
deficiência (art. 8º, inciso III, da Lei nº 7.853/89), em razão da inserção no tipo penal do
elemento normativo sem justa causa, inexistindo a necessária lei reguladora da seleção
e contratação do trabalhador portador de deficiência.
[...]
Portanto, vê-se como necessária a fixação legal das causas e circunstâncias que
justificariam a recusa do trabalho ou emprego. Tal silêncio no nosso sistema normativo
propicia a insatisfatória efetividade da criminalização enfocada. Assim, imperiosa é a
elaboração legislativa referente aos critérios de seleção e contratação da pessoa
portadora de deficiência, em qualquer setor da iniciativa privada, seja qual for o
número de empregados já contratados.
[...]
Há, como se disse, um espaço de subjetividade muito grande para o empregador
contratar. Aliás, é direito dele selecionar seus funcionários e a justa causa do tipo penal
é inespecífica, insatisfatória para a efetividade da própria norma, ao contrário da lei
trabalhista que elencou a justa causa nos artigos 482 e 483 da CLT. Porém, o fez para
aplicação a contratos de trabalho já celebrados e como motivo para rescisão deles.
Tanto é insatisfatória a criminalização nos termos postos que uma das sugestões
extraídas do Encontro Nacional com Procuradores Gerais de Justiça e da República,
realizado de 06 a 08 de outubro de 1993, em Petrópolis-RJ, é no sentido da reforma da
Lei nº 7853/89, no aspecto criminal (Sugestão nº 2).
[...]
A legislação trabalhista é sabidamente protetiva dos interesses dos trabalhadores.
Ocorre que, no caso em exame, não há proteção alguma pois é fase anterior à
instalação, à vigência do contrato de trabalho. Aliás, a legislação trabalhista deveria
voltar-se mais a interesses coletivos do que aos privatistas.
Portanto, a norma programática do artigo 7º, inciso XXXI da Constituição Federal
regulamentada parcialmente pelo artigo 8º, inciso III, da Lei nº 7853/89, deverá contar
com elaboração legislativa voltada a regulamentar os critérios a serem adotados na
admissão do trabalhador portador de deficiência, no setor privado, fixando critérios
objetivos e definindo também claramente em que se consubstancia a justa causa para a
negativa do trabalho ou emprego.
[...]
O tipo penal em exame é anormal, aberto pois nele está inserido o elemento normativo
sem justa causa, sendo que a avaliação de qual causa é justa ou deixa de ser não pode
ficar a critério do Juiz, até porque o princípio da reserva legal - como modernamente
admitido - não se estende às normas penais não incriminadoras. A lacuna de previsão
legislativa nas causas de exclusão de ilicitude pode ser suprida pelos processos de autointegração da lei.
Ora, a antijudiricidade se fundamenta em valores sociais, morais, políticos, etc. Como
existem condutas consideradas justas pela consciência social e a inaceitação do trabalho
do portador de deficiência é regra em nossa sociedade, o fato típico poderá
"Não obstante a incisividade da norma penal, o fato é que sempre será difícil
apurar se o motivo da recusa de emprego ou impedimento de acesso a cargo
público foi derivado da deficiência do postulante ao emprego ou cargo
público".125
O Programa de Ação Mundial Para Pessoas Com Deficiência, no item 129,
estabelece que:
[...] Os estados-membros podem apoiar a integração das pessoas com
deficiência no mercado aberto de trabalho mediante diversas medidas, como
sistemas de cotas com incentivos, empregos reservados ou atribuídos,
empréstimos ou doações a pequenas empresas e cooperativas, contratos
exclusivos ou direitos de produção prioritária, isenções obrigatórias, aquisições
preferenciais ou outros tipos de assistência técnica ou financeira a empresas que
empreguem trabalhadores com deficiência. Os estados-membros devem apoiar
eventualmente ser entendido como não revestido de antijuridicidade penal. Dessa
forma, a justa causa deve necessariamente estar prevista em lei.
[...]
Justifica-se tal estratégia de atuação do parquet em razão de que, presentemente, com
tamanha possibilidade de subjetividade na contratação, é muito fácil desobedecer a
norma sancionadora, fazendo por manter a resistência verificada em nossa sociedade
em relação ao trabalhador portador de deficiência. Os destinatários da norma
(empregadores) podem lançar mão de uma infinidade de argumentos para não
ajustarem seu comportamento ao comando legal pois, claro, se não se sabe
precisamente o que é justa causa e, diante do princípio da reserva legal, a efetividade do
multicitado tipo penal perde força.
[...]
CONCLUSÕES:
1) A criminalização do preconceito quando da negativa de trabalho ou emprego à
pessoa portadora de deficiência (cujo tipo penal é aberto, devendo necessariamente a
justa causa estar definida em lei), é de efetividade insatisfatória por não haver em nosso
ordenamento jurídico norma que explicite os critérios de seleção e admissão dessas
pessoas, bem como quais causas justificam a inadmissão.
2) Em razão disso, deve o Ministério Público atuar no sentido de exigir o cumprimento
ao disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91, fazendo valer, assim, tanto o direito ao
trabalho da pessoa portadora de deficiência quanto, em caso de descumprimento
inescusável da norma, dar início às medidas criminais relativas ao tipo penal em tela.
3) Imperiosa é a elaboração legislativa referente aos critérios de seleção e contratação
da pessoa portadora de deficiência, em qualquer setor da iniciativa privada,
independentemente do número de empregados anteriormente existentes , lembrando
que a legislação trabalhista não abrange a fase pré-contratual."
(Rosana Beraldi Bevervanço, Promotora de Justiça, Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência do Estado do Paraná. JULHO de 1994) Tese aprovada por unanimidade no
X Congresso Nacional do Ministério Público - Belém - PA, de 29/08 a 01/09/1994).
125
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A pessoa portadora de deficiência e o
princípio da igualdade de oportunidades no direito do trabalho, p. 66.
o desenvolvimento de ajudas técnicas e facilitar o acesso de pessoas com
deficiência às ajudas e à assistência de que necessitem para realizar seu trabalho.
Há, no Programa, contudo, a ressalva do item 130 no sentido de que a
política e as estruturas de apoio não devem limitar as oportunidades de emprego
nem obstaculizar a vitalidade do setor privado da economia, devendo ser
adotadas várias medidas.126
Conforme antes apontado, o desemprego entre as pessoas portadoras de
deficiência é mais acentuado do que entre os não portadores de deficiência127[67].
Nesse sentido Guilherme de FIGUEIREDO cita as conclusões da OIT: "O
nível de desemprego entre os portadores de deficiência tende a ser mais alto do
que a média da sociedade. Os portadores de deficiência enfrentam ostensiva
discriminação na hora de procurar emprego, porque sua deficiência tende a ser
vista como se afetasse todas as suas habilidades - inclusive de ser produtivo e
independente".128
Maria de Deus SAIOTE aponta também a discriminação: "Sendo difícil
a situação para os ditos normais, quando existe uma deficiência as coisas
complicam-se. A falta de qualificação profissional numa sociedade altamente
meritocrática, aliada à inexistência de valores (beleza física, rapidez, inteligência,
etc.), que a sociedade privilegia, são desde logo condicionantes no acesso ao
mercado de trabalho competitivo."129
O Decreto nº. 3.298/99 que está progressivamente demonstrando a
profundidade das alterações que provocou e provocará no que pertine aos
direitos da pessoa portadora de deficiência, nos artigos 34 e 35 estabelece como
finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de
deficiência no mercado de trabalho ou incorporação ao sistema produtivo via
trabalho protegido. Também, prevê contratação de cooperativas sociais, as
modalidades de inserção laboral, intermediação de mão-de-obra, procedimentos,
meios e apoios especiais, oficina protegida de produção e terapêutica, colocação
seletiva, entre outros. No que tange à intermediação de mão-de-obra e oficinas
protegidas, nos deteremos na seção seguinte. Quanto às modalidades de
126
BRASIL. Ministério da Justiça. CORDE. Programa De Ação Mundial Para As
Pessoas Com Deficiência. Publicação Oficial. Brasília, 1996, p. 46-47.
127
Em reportagem publicada por ocasião do II Encontro Nacional do Centro de Vida
Independente (CVI), os participantes concluíram que "um dos piores preconceitos
enfrentados pelos deficientes é a exclusão do mercado de trabalho." ( Jornal Gazeta do
Povo, 20 out. 1998, p. 5).
Em outra reportagem publicada, restou apontado que, no Paraná, o desemprego
atingia 95% das pessoas portadoras de deficiência em 1997. (Jornal Gazeta do Povo, 2
julho 1997, p. 8).
128
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A pessoa portadora ..., 199, p. 68.
68
SAIOTE, op. cit, 1997, p. 7.
inserção laboral, o Decreto em exame estabeleceu três formas: colocação
competitiva, colocação seletiva e promoção do trabalho por conta própria.130
130[70]
"Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa
portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema
produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto
no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas
sociais de que trata a Lei n° 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para
sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios
especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou
mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia
familiar, com vista a emancipação econômica e pessoal.
§ 1° As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão
intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos
seguintes casos:
I- na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da
pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação
profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de
produção ou terapêutica.
§ 2° Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de
pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija
condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de
salário, ambiente de trabalho adequado as suas especificidades, entre outros.
§ 3° Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas
entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações
funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo
a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena
utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4° Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de
dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por
objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto
portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à
emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5° Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de
dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por
objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o
trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou
permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de
trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6° O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto
portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo
Assim, conta-se em nosso sistema normativo, com previsão
constitucional de vedação de discriminação, de lei própria que pune
criminalmente algumas condutas típicas de preconceito, a mesma lei (Lei
nº 7.853/89) que determina, assim como já fez a Constituição Federal, que outra
lei estabelecerá a sistemática de reserva de vagas e, a Lei nº. 8.213/91 que previu
a reserva para empresas com 100 (cem) ou mais funcionários, além da nova
regulação da reserva no setor público federal e repetição da já existente reserva
no setor privado no Decreto nº. 3.298/99, que também estabeleceu mecanismos
especializados para acesso ao trabalho e, finalmente, das legislações estaduais e
municipais eventualmente existentes.
O sistema de reserva de vagas sofre críticas até mesmo entre pessoas
portadoras de deficiência. Contudo, entende-se que neste momento histórico
elas são necessárias, pois o preconceito e a exclusão são reais. Assim, até que a
sociedade assimile a pessoa portadora de deficiência como "seu igual" e o Poder
Público invista efetivamente na educação, habilitação, reabilitação, saúde,
assistência social e remoção de barreiras arquitetônicas, a pessoa portadora de
deficiência necessita da tutela legal especial. Talvez, dessa forma, daqui alguns
poucos anos, essa tutela legal especial, a reserva de vagas seja de todo
desnecessária porque as pessoas portadoras de deficiência já estarão plenamente
inseridas, integradas socialmente.
Guilherme de FIGUEIREDO alerta que:
Não há que se olvidar, contudo, que o sistema de quotas não se vem
revelando inteiramente adequado nos países onde foi introduzido. De acordo
com a OIT, foram constatados casos em que os empregadores pagavam as
PPDs para ficar em casa, mantendo-as na folha de pagamento com a finalidade
exclusiva de suprirem a sua quota. Em outros casos, o empregador preferia
pagar as multas a manter empregados portadores de deficiência.131
Conforme, novamente, assinala Guilherme FIGUEIREDO:
Lamentavelmente ainda há os que fecham os olhos para a evidência de
nosso Direito. Afirma-se, por exemplo, que numa época de implementação de
novas tecnologias, de automação e de 'flexibilização' do Direito do Trabalho,
empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o
desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7° A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato
formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no
qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados
à disposição do tomador.
§ 8° A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em
parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais
e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso
ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
131
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de, op. Cit,1997, p. 69.
discutir reserva de percentual de vagas afigura-se inexeqüível. Como se a oferta
de trabalho a PPDs pudesse obstar de alguma forma a evolução tecnológica ou a
reforma da legislação trabalhista!
Não se trata, aqui, de lutar por menores jornadas de trabalho e melhores
salários, mas, apenas, pelo reconhecimento da igualdade jurídica e pelo direito
ao trabalho, direitos fundamentais consagrados na Declaração Universal dos
Direitos Humanos. O raciocínio em nada difere ao de empresários que se
recusam a adaptar arquitetonicamente seus estabelecimentos comerciais de
forma a permitir o acesso de portadores de deficiência de locomoção. Ou, ainda,
ao de governantes que afirmam a impossibilidade de oferecimento de ensino
público gratuito a deficientes mentais ou a cegos, surdos e mudos, brandindo
contra a Constituição o 'inalienável direito ao exercício do poder discricionário',
que lhes permite decidir quando e como aplicar os recursos financeiros. Com
isto, não obstante a grandeza dos princípios constitucionais e legais, deixa-se de
aplicar o Direito e passa-se a teorizar a respeito, na busca de juridicidade. Isto
nos traz à lembrança a lição de Tarso Genro: 'Confrontados com normas
constitucionais profundamente protetivas dos mais fracos, os juristas
tradicionais se tornam menos positivistas - oportunisticamente - relativizando o
valor da norma quando esta trai seus interesses imediatos ou estratégicos. E a
maior parte dos juizes, na verdade, não se peja em julgar contra a Constituição e a
lei, pois para estes ambas são intransponíveis somente para defender os
interesses das classes dominantes ou do Estado, quando este se move com a
pretensão de escudar seus interesses'.
A consagração dos direitos sociais da PPD, sob importantes aspectos,
constitui uma vitória democrática sobre ideários totalitários.[...].132
O direito ao trabalho naturalmente abrange as pessoas portadoras de
deficiência em condições para o exercício de atividade laboral, pois aquelas que
portam deficiências profundas e graves necessitarão de assistência social eficaz
prestada pelo Poder Público.
O exercício do direito ao trabalho pela pessoa portadora de deficiência
está a requerer ainda grande aperfeiçoamento, ajustes, conscientização e
concretização de uma variada gama de ações criativas que possibilitem a plena
inserção no mercado de trabalho.133
132
Ibidem, 1997, p. 75-76.
"[...] Deve a sociedade propiciar prioritariamente os meios aptos a inserir o portador
de deficiência no convívio social, valorizando o seu trabalho e as suas qualidades
pessoais.[...]." (FONSECA. Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho protegido do
portador de deficiência, 1997 p.135).
133
4.3.1 A Pessoa Portadora de Deficiência, as Normas Trabalhistas e
Algumas Especificidades
Embora a Lei nº. 7.853/89, no artigo 2º, inciso III, alínea b, refira-se ao
surgimento e manutenção de empregos de tempo parcial,134 é necessário
registrar desde logo a inexistência de previsão legal de contrato de trabalho com
horário e, em decorrência disso, salário diferenciado para a pessoa portadora de
deficiência o que, entende-se, é uma necessidade. Nesse sentido, segundo
notícias informais, alguns grupos de trabalho teriam sido formados, com
participação da Corde, Ministério Público do Trabalho, Procuradoria da
República e outros, objetivando esboçar projeto de lei que seria encaminhado a
parlamentar ou mesmo seria de iniciativa da Presidência da República. Também
o Decreto nº. 3.298/99 veio, no artigo 35, parágrafo 2º, estabelecendo como
procedimento especial a contratação com jornada variável, horário flexível,
proporcionalidade de salário e outros, mas não passa dessa definição que, ao que
parece, pouca efetividade alcançará na contratação cotidiana de mão-de-obra.
Portanto, até o presente momento, a situação é de inexistência de lei específica
de natureza trabalhista.
Entende-se que deve ser oportunizada uma legislação apurada e
diferenciada para as pessoas portadoras de deficiência, nos moldes apontados.
Ou seja, alguns trabalhadores portadores de deficiência precisam por tempo
indeterminado freqüentar terapia(s), como por exemplo a fisioterapia, ou ainda,
a locomoção é mais demorada mesmo quando inexista barreira arquitetônica.
Para estes trabalhadores, seria benéfica a possibilidade de optar por um contrato
de trabalho diferenciado.
A Lei nº 7.853/89, em seu artigo 2º, inciso II, a, prevê apoio
governamental à formação e orientação profissional para a pessoa portadora de
deficiência.135 Não obstante isso, sabe-se que a formação e orientação
profissionais está em muito longe de constituir ação governamental efetiva.
Com o advento do Decreto nº. 3.298/99, houve uma pequena
aproximação - ao que parece - de ação concreta pois no artigo 45 ficou
estabelecida implementação de programas de formação e qualificação da pessoa
134
Art. 2º., inciso III, b: "o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à
manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras
de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;"
135
Art. 2º., II, a: "apoio governamental à formação profissional, à orientação
profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos
regulares voltados à formação profissional;"
portadora de deficiência no Plano Nacional de Formação Profissional PLANFOR.136
Na verdade, paira ainda a dúvida se a habilitação e reabilitação são
atividades vinculadas ao trabalho, à educação ou à saúde ou, ainda, aos três. Isso
é importante estabelecer porque, na prática, o resultado é o não investimento
concreto e eficaz por nenhum deles, restando para as entidades filantrópicas ou
escolas especiais desenvolverem isoladamente projetos como puderem ou
entenderem como preparo para o trabalho de seus alunos.
O Decreto nº. 3.298/99, nos artigos 30 a 33 regula a habilitação,
reabilitação e orientação profissional mas com uma falta de especificidade típica
da legislação pátria na atualidade, utilizada como estratégia mesmo de não
apontar quem, como, quando e onde deverá investir, gastar dinheiro com essa
política básica, indispensável e inadiável.
Quanto às oficinas protegidas ou simplesmente "oficinas" no dizer da
Lei nº. 7.853/89, em seu artigo 2º., III, d,137 o Decreto nº. 3.298/99, veio
diferenciando entre oficina protegida de produção e a oficina protegida
terapêutica, no seu artigo 35, parágrafos 4º e seguintes.138 Para o Decreto
136
"Art. 45. Serão implementados programas de formação e qualificação profissional
voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de
Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa
portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a
receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de
deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para
fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como
para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de
produção e da evolução social e econômica."
137
Art. 2º., III, d: " a adoção de legislação específica que discipline a reserva de
mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da
Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas
e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas
portadoras de deficiência".
138
Art. 35: "4° Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que
tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e
adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à
emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5° Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de
dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por
objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o
trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou
referido, a diferenciação reside na capacidade da pessoa portadora de deficiência
exercer ou não atividade laboral ou estar inserida em oficina protegida de
produção, em razão do grau da deficiência. Nos dois casos, há vinculação,
dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, somente
que na oficina protegida de produção há remuneração e a atividade objetiva
emancipação econômica e pessoal relativa. Na oficina protegida terapêutica, o
objetivo reside na integração social e preparo para o trabalho.
É interessante observar que, de 1989 até 1999, período entre a edição da
Lei e do Decreto antes referidos, houve muita divergência observável nos
grupos de trabalho, simpósios, congressos e outros eventos, entre o que seria
uma oficina protegida, a que se destinaria e assim por diante. Na verdade, as
poucas oficinas protegidas existentes traçavam o seu próprio projeto, fixando
finalidades, atividades, usuários, etc.
A fixação legal de critérios para as oficinas é importante tanto para uma
padronização, que favorecerá o aprimoramento da atividade no que pertine a
todos os aspectos de sua existência, quanto a não correr-se o risco de
perenização do aluno ou usuário dentro da oficina, tal qual aponta-se ocorrer
em algumas escolas especiais, bem como afasta o temor de alguns de eventual
exploração de mão de obra barata do portador de deficiência.
Importante tópico ainda diz respeito à Instrução Normativa nº. 05 de 30
de agosto de 1991, do Secretário Nacional do Trabalho,139 que regula o
denominado "trabalho terapêutico". Este, segundo a Instrução, não caracteriza
vínculo empregatício se realizado por entidade filantrópica e assistencial,
destinado a fins terapêuticos ou de desenvolvimento da capacidade laborativa,
permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de
trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6° O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto
portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo
empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o
desenvolvimento biopsicosocial da pessoa."
139
Instrução Normativa n. 5/91:
"Art. 1º. O trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracterizará relação de
emprego quando atender aos seguintes requisitos:
I - realizar-se sob assistência e orientação de entidade sem fins lucrativos, de natureza
filantrópica, que tenha como objetivo assistir o deficiente;
II - destinar-se a fins terapêuticos ou de desenvolvimento da capacidade laborativa do
deficiente.
Parágrafo único. O trabalho referido neste artigo poderá ser realizado na própria
entidade que prestar assistência ao deficiente ou no âmbito de empresa que, para o
mesmo fim, celebrar convênio com a entidade assistencial,"
(PARANÁ. Coletânea Da Legislação Referente Aos Direitos Da Pessoa Portadora De
Deficiência. Publicação Oficial do Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de
apoio operacional das promotorias de defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência. Curitiba : [s.e.], 1997, p. 239.
realizado dentro da entidade ou empresa conveniada, devendo, naturalmente,
ser acompanhado e avaliado. Contudo, sabe-se, a Instrução não tem o condão
de afastar os princípios da CLT quanto à configuração do vínculo empregatício.
Assim, embora a boa intenção da Instrução, é cercada de fragilidades. Com base
nessa Instrução, algumas entidades curitibanas desenvolveram trabalhos com
portadores de deficiência.
A Portaria nº. 772, de 26 de agosto de 1999, do Ministério do Trabalho e
Emprego,140 bastante similar à Instrução Normativa antes referida, trata do
trabalho da pessoa portadora de deficiência que não caracteriza relação de
emprego condicionada aos requisitos: realizar-se com intermediação de entidade
sem fins lucrativos que tenha contratado os portadores de deficiência nos
moldes da CLT; destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade
laborativa reduzida ou inserção no mercado de trabalho; realizar-se em igualdade
de condições com os demais trabalhadores quando os portadores de deficiência
estiverem inseridos dentro do processo produtivo da empresa, e a possibilidade
de não caracterização de vínculo empregatício com a entidade ou empresa
tomadora quando objetiva treinamento voltado à capacitação se inferior a seis
meses.
Essa Portaria gerou reações contrárias até do Ministério Público do
Trabalho e refletiu no 13º. Congresso Nacional do Ministério Público (de 26 a
29 de outubro de 1999, em Curitiba), sendo que o Grupo Setorial de Trabalho
relativo aos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e Idoso, dentre suas
79
Portaria nº. 772/99, MTE:
"Art. 1ºO trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracterizará relação de
emprego com o tomador de serviço, se atendidos os seguintes requisitos:
realizar-se com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza
filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objetivo assistir o portador de
deficiência;
a entidade assistencial intermediadora comprovar a regular contratação dos portadores
de deficiência nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho;
o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa
reduzida devido a deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no
mercado de trabalho;
igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de
deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa.
§ 1º . O trabalho referido neste artigo poderá ser realizado na própria entidade que
prestar assistência ao deficiente ou no âmbito da empresa que para o mesmo fim
celebrar convênio ou contrato com a entidade assitencial.
§ 2º. O período de treinamento visando a capacitação e inserção do portador de
deficiência no mercado de trabalho não caracterizará vínculo empregatício com o
tomador ou com a entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, se inferior a
seis meses.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
propostas aprovou moção de repúdio à Portaria "por violar direito
constitucional de integração da pessoa portadora de deficiência no mercado de
trabalho e violar o art. 93, da Lei nº. 8.213/91 que estabelece a reserva de postos
de trabalho, com todos os direitos trabalhistas e previdenciários do portador de
deficiência".141
Outra situação lamentavelmente específica da área diz respeito à
intermediação de mão de obra da pessoa portadora de deficiência há cerca de
duas décadas, da seguinte forma: entidades filantrópicas que se deparavam com
a dificuldade de inserção no mercado de trabalho de seus alunos ou usuários em
razão da resistência do empregador por preconceito, passaram a contratá-los e,
mediante convênio com entidades particulares e até públicas, colocá-los para lá
prestarem serviços. Evidentemente, do salário do empregado portador de
deficiência um percentual é descontado para a entidade filantrópica. Isso tem
gerado muitas conseqüências: o funcionário portador de deficiência passando
dez anos ou mais dentro de empresa, realizando as mesmas funções de seus
colegas não portadores de deficiência e percebendo salário inalterado por todo
esse período e sem as vantagens, promoções, etc..
Situações como essas que precisam ser combatidas, são ao final de real
crueldade para a pessoa portadora de deficiência, além de contribuírem para a
manutenção do preconceito, da exclusão, perpetuando verdadeiros redutos de
trabalhadores portadores de deficiência. Por outro lado, as entidades passaram a
se dar conta das conseqüências financeiras desastrosas que essa atividade pode
trazer, pois o ajuizamento de algumas ações trabalhistas por funcionários
portadores de deficiência é suficiente para aniquilar a entidade dependendo do
valor pleiteado em juízo. Atualmente, sabe-se que algumas entidades foram
instituídas com o objetivo único, real e não confessado de promover a
intermediação de mão de obra e se revoltam contra a atuação do Ministério
Público do Trabalho que iniciou procedimentos voltados a apurar e coibir tal
atividade.
Com o advento do Decreto nº. 3.298/99, foi autorizada intermediação
de inserção laboral para as denominadas colocação seletiva e promoção do
trabalho por conta própria, nos casos especificados dos incisos I e II, parágrafo
1º, do artigo 35.142 No entanto, entende-se que o Decreto, nesse aspecto, teve
141
INTERNET.http:www.mppr.com.br/teses/gts/4.htm
Art. 35, § 1° " As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei,
poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III,
nos seguintes casos:
I- na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da
pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação
profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de
produção ou terapêutica."
142
uma redação falha e não suficientemente objetiva o que poderá contribuir para,
pelo menos, a pretensão de intermediar mão de obra como vem ocorrendo
atualmente.
Por fim, como especificidade, há a Lei nº. 8.666, de 21 de junho de
1993, que no artigo 24, inciso XX,143 trata da dispensa de licitação quando há
contratação de associação de portadores de deficiência física, com os requisitos
que estipula, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra,
conforme apontado na seção relativa à legislação esparsa.
4.3.2
Vagas reservadas no setor público
O artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal, remeteu à lei a reserva
de cargos e empregos públicos, definindo critérios de admissão.144 Com o
advento da Lei nº. 7.853/89145, houve reafirmação do programa constitucional,
"colocando como forma de viabilizar os objetivos da referida lei, a adoção de
legislação específica para disciplinar a reserva de mercado de trabalho, em favor
de pessoas portadoras de deficiências, nas entidades da Administração Pública e
do setor privado".146
Evidentemente, dispensável é dizer, a reserva de vagas no setor público
concretiza-se mediante concurso público ante a previsão do artigo 37, incisos I e
II da Constituição Federal.
Da previsão constitucional relativa à reserva e da Lei nº 7.853/89, até o
final de 1999, houve muito debate, dúvidas e divergências acerca do modo de se
implementar a reserva de vagas: alguns entendendo que as pessoas portadoras
de deficiência deveriam concorrer em igualdade de condições nos concursos
públicos e isso significaria negar a reserva de vagas, outros entendendo que a
143
"Art. 24 - É dispensável a licitação:
[...]
XX - Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos públicos ou entidades da
Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado".
144
Art. 37, VIII: "A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
145
Art. 2º, inciso III: " c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos
setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em
favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e
do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas
ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência."
146
ASSIS; PUSSOLI. Pessoa deficiente: direitos e garantias, 1992, p. 97.
reserva de vagas era compatível com a igualdade de condições porque esta diria
respeito à realização das provas apenas e outros, ainda, se debatiam em como
deveriam os resultados dos concursos ser divulgados - em uma única
classificação não. Evidentemente outra parcela - especialmente pessoas sem
deficiência - discordando de qualquer forma de reserva de vagas por entender
constituir-se em privilégio e, ainda, quais deficiências seriam abrangidas em
reserva de vagas.
Também, injustificável e injusta, a demora na adoção de legislação que
de fato regulasse a previsão constitucional e, nesse sentido, ALVES se
posicionava:
Tais normas (referindo-se aos dispositivos da Lei nº. 7.853/89 antes
citados) constituem uma deplorável realidade e 'escamoteamento' do Poder
Público, em adotar real e efetiva legislação que determine os meios pelos quais
se dará a obrigatoriedade da absorção do trabalho remunerado pelos setores
público e privado das 'pessoas portadoras de deficiência'(inabilitados). Esse
descaso legislativo deixa tais trabalhadores numa situação de desamparo em
termos de proteção legal.147
Nessa esteira, ASSIS e PUSSOLI entendiam:
No momento, a situação da reserva de mercado no setor público se
encontra no seguinte ponto: os fins previstos na norma-origem, na norma
constitucional, que trata da reserva de um percentual de cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência não se realizam porque lhes
faltam meios, ou seja, falta uma norma regulamentadora que discipline e
explicite aquele percentual e defina os critérios de admissão. Estamos às voltas,
de novo, com uma norma programática.148
No âmbito Federal, contava-se unicamente com as previsões da Lei nº.
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, que no seu artigo 5º., parágrafo 2º., assegura reserva de vagas de até
20% das oferecidas no concurso.149 Essa Lei sofreu críticas no sentido de que
até 20% comportava 1%, ou seja, a reserva poderia ocorrer em percentual
147
ALVES, Rubens Valtecides, op. cit., 1992, p. 142.
ASSIS; PUSSOLI, op. cit., 1992, p.97.
149
Art. 5º., parágrafo 2º. :"Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 20% ( vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso". (PARANÁ.
Coletânea Da Legislação Referente Aos Direitos Da Pessoa Portadora De Deficiência.
Publicação Oficial do Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de apoio
operacional das promotorias de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Curitiba: [s.e.], 1997, p. 38.
148
inadequado porém, dentro da previsão legal. A realidade estava sendo da reserva
de vagas na grande parte dos concursos públicos federais não obstante ainda a
carência de regulamentação satisfatória. Então, havia uma infinidade de questões
não resolvidas como, por exemplo, como se daria a inscrição do candidato,
quais as deficiências estariam abrangidas, como seria a classificação e assim por
diante. Muitos desses casos foram à apreciação judicial.
A Carta de São Luís em Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosas,
extraída da reunião do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do
Brasil, ocorrida no período de 09 a 11 de setembro de 1999, tem como uma das
conclusões "recomendar a regulamentação de reserva de vagas, nos setores
públicos, bem como exigir a efetivação do acesso a cargos no setor privado".150
Contudo, com o advento do Decreto nº. 3.298/99, entende-se, essas
questões foram enfrentadas (artigos 37 a 44), pois está regulando a inscrição do
candidato portador de deficiência em concurso público, em igualdade de
condições com os demais candidatos, a compatibilidade entre atribuições do
cargo e deficiência, concorrência a todas as vagas, com reserva mínima de 5%
em face da classificação obtida, casos de não incidência da reserva, requisitos
dos editais de concurso, vedação de obstaculização da inscrição, condições,
tratamento e tempo diferenciados nos dias de concurso, quais são as condições
de participação em igualdade com os demais candidatos (conteúdo das provas,
avaliação, critérios de aprovação, horário e local das provas, nota mínima exigida
para todos os candidatos), publicação do resultado em duas listas (a primeira
com pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de
deficiência, e a segunda com a pontuação destes), assistência de equipe
multiprofissional e potencial de trabalho.151
150
PARANÁ. Cadernos do Ministério Público do Paraná. Publicação Oficial do
Ministério Público do Estado do Paraná. Curitiba, v. 2 , n. 9, p. 90, out. 1999.
151
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever
em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é
portador.
§1° O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de
condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de
cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2° Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do
candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente a reserva destinada
à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
No Estado do Paraná, embora a Constituição do Estado, no artigo 27,
inciso VIII, repita o artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal, a lei não
adveio. Contudo, conta-se com a Lei nº. 7.875, de 02 de julho de 1984,
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório,
conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da
inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença
- CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição da pessoa portadora de
deficiência em concurso publico para ingresso em carreira da Administração Pública
Federal direta e indireta.
§1° No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de
tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado
em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das
provas.
§ 2° O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para
realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer
emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do
concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais
previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os
demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas,
II - a avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo,
a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de
deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe
multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das
deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da
carreira almejada pelo candidato.
§ 1° A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições, e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2° A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo
e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador
de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
regulamentada pelo Decreto nº. 4.446, de 06 de dezembro de 1984, anterior
portanto à nova ordem constitucional e por isso regula uma modalidade peculiar
de reserva de vagas de percentual de 5% no setor público, sem vinculação
estrita ao concurso público mas o faz, ao nosso ver, como uma técnica
legislativa muito apurada e vanguardista para a época e, com as devidas
observações, aplicável ainda hoje inclusive no que diz respeito ao exame médico
para admissão no serviço público de pessoa com deficiência aprovada em
concurso, com a utilização do por ela instituído princípio da necessidade de
integração do candidato no serviço público, e da tramitação administrativa da
deliberação pela inaptidão do candidato, com participação do Conselho Estadual
de Educação, Habilitação ou Reabilitação e Integração Social (artigos 22 e
seguintes). A Lei Estadual fixou que a reserva se dará sempre que a deficiência
de que seja portador o candidato não o impossibilite, na época do exame préadmissional, o exercício das funções básicas do cargo, harmônica com a
legislação atual, conforme anteriormente visto. Diante da importância de tal
normatização estadual, remete-se o leitor aos Anexos.
No Município de Curitiba, a reserva de vagas no setor público é num
percentual de 5%, prevista nas Leis nº. 7.600, de 09 de janeiro de 1991 e nº.
7.703, de 23 de agosto de 1991.
Há que se registrar que muitos municípios paranaenses, como de resto
muitos municípios brasileiros, não contam com previsão de reservas de vagas no
setor público sequer em suas leis orgânicas o que tem gerado, por óbvio,
questionamentos e problemas quando da publicação de editais de concurso sem
qualquer previsão nesse sentido.
4.3.3
Vagas Reservadas no Setor Privado
Embora, como anteriormente visto, a Lei nº. 7.853/89, artigo 2º., inciso
III, alínea d, tenha estabelecido a adoção de legislação específica que discipline a
reserva de vagas no mercado de trabalho, nos setores público e privado, apenas
em parte conta-se com essa reserva, porque destinada a empresas com mais de
100 (cem) empregados.
O artigo 93 da Lei nº. 8.213/91 - "norma de natureza trabalhista,
inserida em texto legal de caráter previdenciário"152 - obriga a empresa com 100
(cem) ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com
beneficiário reabilitado ou pessoas portadoras de deficiências habilitadas, na
seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de
501 a 1000: 4%; IV - de 1000 em diante: 5%. No parágrafo 1º, do artigo 93, a
152
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de, op. Cit,1997, p. 68.
Lei estabelece que a dispensa de trabalhador reabilitado ou pessoa portadora de
deficiência reabilitada somente pode ocorrer após contratação de outro
trabalhador em condições similares.153
É verdade que a Lei citada não obteve espontânea aceitação e, por isso,
ainda hoje não satisfatoriamente cumprida. Essa situação foi recentemente
apontada em matéria na revista Veja intitulada Cota de 10%, indicando que
empresas multinacionais instaladas no Brasil estão reservando vagas para
minorias, relacionando quatorze delas. Quanto às pessoas portadoras de
deficiência ressalta o descumprimento da Lei nº. 8.213/91: "As empresas alegam
que não cumprem a legislação por dois motivos. O primeiro é que desconhecem
o decreto. O segundo é que teriam de demitir outros empregados para colocá-la
em prática. O Ministério Público não está convencido desses argumentos e
muitas instituições já estão sendo chamadas para adaptar-se às novas regras".154
Sobre isso, refletem ASSIS e PUSSOLI:
A afirmação do direito ao trabalho das pessoas portadoras de
deficiência, de alguma forma impõe limites ao direito de propriedade. É por isso
que a norma que dispõe sobre o assunto não obtém sucesso. Uma boa parcela
dos empresários ainda entende como sagrado esse direito.
Com efeito, precisamos de uma norma que introduza limites à extensão
dos direitos dos empresários por um lado e, por outro lado, salvaguarde, pelo
menos em parte, os direitos dos deficientes de ter acesso ao mercado de
trabalho.155
Os autores citados trazem curioso entendimento acerca tanto da
avaliação da habilitação, quanto da obrigação imposta pela lei acaso a empresa
não preencha o percentual que lhe cabe:
[...] Esclarecemos desde logo que não é prerrogativa do empregador
avaliar se a pessoa portadora de deficiência está ou não habilitada. Por exemplo,
as pessoas cujo exercício da profissão depende do reconhecimento da entidade
153
"Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher
de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ........................2%
II - de 201 a 500......... .........................3%
III - de 501 a 1000........ ........................4%
IV - de 1001 em diante .........................5%
º 1º.. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto
de condição semelhante.
154
Revista Veja, São Paulo, ed. 1652, a. 33, n. 23, 7 jun. 2000, p. 118-119.
155
ASSIS ; PUSSOLI, op. cit., 1992, p. 94.
de classe à qual pertencem, como os advogados, médicos, contadores,
professores, etc., estão habilitadas em virtude mesmo do reconhecimento desta
habilitação pela entidade classista. Outra não é a solução para aqueles
profissionais habilitados em instituições de ensino de nível médio que não
dependem do reconhecimento da entidade de classe para o exercício da
profissão como os ferramenteiros, secretárias, digitadores, etc.
A obrigação da empresa manter um certo percentual de reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiências nos seus quadros é relativa, porque se tais
pessoas não quiserem trabalhar em determinada empresa, não há meio de
obrigá-las. Porém, se não for este o caso - até porque será algo raro de acontecer
- a empresa deverá obedecer pelo menos os percentuais previstos em lei, casos
contrário estará caracterizada a negação de trabalho sem justa causa. Neste caso
é possível aplicar a pena prevista no art. 8º. da Lei n. 7.853/89 ao infrator ou
infratores, porque não há como argüir a justa causa para a negação de emprego.
O percentual previsto em lei é um patamar mínimo, só após completá-lo é
possível argüir a justa causa.156
No que diz respeito à previsão do parágrafo único do artigo 93, os
autores alertam não tratar-se de estabilidade no emprego, que não possa ser
demitido imotivadamente, desde que haja a substituição prevista e,
evidentemente que esta contratação, no que diz respeito à sua obrigatoriedade,
fica condicionada aos percentuais do caput do artigo. Quer dizer, se for o caso de
demissão em massa motivada por problemas econômicos, o empregador não
está obrigado a manter os deficientes acima das proporções indicadas pela lei.
Estando nos limites da proporcionalidade, o empregador não está obrigado a
contratar substituto.157
Quanto à natureza jurídica do trabalho prestado pela pessoa portadora
de deficiência, Guilherme FIGUEIREDO apresenta três teorias: a primeira que
sustenta ser a relação entre o trabalhador e empregador de natureza contratual, a
segunda que nega a relação contratual mas, ao mesmo tempo, o reconhece
assegurado pela legislação trabalhista e, a terceira que nega aplicabilidade da
legislação trabalhista porque não contaria o contrato com um de seus elementos
constitutivos, qual seja, o acordo de vontades. Contudo, entende-se, tal qual o
autor citado, que o trabalho da pessoa portadora de deficiência é de natureza
contratual e inteiramente protegida pelas normas do Direito do Trabalho, eis
que o parágrafo 1º. do artigo 93, da Lei nº. 8.213/91 fala expressamente em
contrato e, assim, "[...] Não há dúvida que a exigência de preenchimento de
cargos prevista em lei significa obrigação de oferta de empregos a portadores de
deficiência, com encargos idênticos àqueles fixados para os demais
156
157
Ibidem, 1992, p. 95.
Ibidem, 1992, p. 95.
trabalhadores" e, lembra o autor que está sim presente o elemento volitivo: "[...]
Nesses casos, o trabalhador também se aproxima por sua vontade e o
empregador é obrigado não a admitir uma pessoa, mas a deixar um número de
vagas a serem preenchidas por trabalhadores em certas condições".158
Necessário ressaltar que a empresa com menos de 100 (cem)
funcionários não tem a obrigação legal de contar com percentual de
trabalhadores portadores de deficiência em seu quadro funcional. Nesse caso,
dependerá muito da consciência social e visão de mundo do empresariado.
Então, mais uma vez evidencia-se a importância da informação e
conscientização de todos, no sentido de que a pessoa portadora de deficiência
pode e deve estar integrada plenamente no sistema produtivo do País.
Manoel Jorge e SILVA NETO defende a possibilidade de atuação do
Ministério Público do Trabalho:
[...] dentro do âmbito da relação jurídica processual coletiva, poderá não
apenas concitar os contendores a incluírem no conteúdo normativo cláusulas
assecuratórias de um percentual mínimo de vagas destinadas aos portadores de
deficiência, solvendo-se a lide através de método de autocomposição (acordo ou
convenção coletiva), impondo-se a obrigação, de igual modo, à unidades
empresariais com menos de cem empregados, como também poderá atingir tal
objetivo mediante postulação dirigida à autoridade jurisdicional, consagrando-se
a garantia na sentença normativa.
Induvidosa a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para
atuação de tal jaez à vista do disposto no art. 83, IV e VI da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993 e, na eventualidade de rejeitada a pretensão, deverá
recorrer da sentença por afronta à ordem constitucional.
Deveras, o mero e simples fato de o art. 93 da Lei n. 8.213/91 não
impor a proporcionalidade às empresas com até 99 empregados não desponta
como óbice à disciplina da matéria através da norma coletiva porque o art. 7º.,
XXXI, é norma constitucional dotada de irrefutável auto-aplicabilidade [...] e,
por via de conseqüência, se subsume em autêntica regra conformadora da
atuação do magistrado trabalhista, máxime no processo coletivo, para o qual, de
forma mais marcante, se dirige o preceito [...]." Para o autor citado, a atuação do
Ministério Público do Trabalho, no caso, objetiva "[...] a obtenção de
provimento judicial assecuratório da garantia contra discriminação, efetivando o
comando da Carta Política inclusive no tocante aos estabelecimentos não
abrangidos pelo art. 93 da Lei nº. 8.213/91.159
158
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de, op. cit., 1997, p. 69-73.
SILVA NETO, Manoel Jorge e. O Ministério Público do Trabalho e o portador de
deficiência, 1997, p. 106-107.
159
No descumprimento da reserva de vagas no setor privado, conforme
aqui exposto, a atuação do Ministério Público do Trabalho se impõe, mediante
até o inquérito civil e ação civil pública.160
O que se evidencia como de fundamental importância é o investimento
na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, no preparo
para o trabalho pelo Poder Público, sendo essa uma política básica para a área
conforme anteriormente abordado. Fica claro que a pessoa portadora de
deficiência desatendida quanto à habilitação, preparo para o trabalho e ensino
adequado, recebe quase que uma sentença de total invalidez e inutilidade,
quando poderia estar muito bem inserida no sistema produtivo e tendo
autonomia na vida se nela tivesse sido investido.
Nos anos seguintes à edição da Lei nº. 8.213/91, houve a oportunidade
de participar de trabalho conjunto entre o Ministério Público do Estado do
Paraná e o Ministério Público do Trabalho para verificação acerca do seu
cumprimento. Oficiou-se a todas as empresas paranaenses com mais de cem
funcionários indagando quantos portadores de deficiência faziam parte de seus
quadros. As respostas, algumas absurdas, basicamente fundavam-se na alegação
de que nunca uma pessoa portadora de deficiência habilitada ou beneficiário da
previdência reabilitado postulou vaga na empresa. Assim, muitos empresários
fundaram suas respostas - quase defesas - num fato que sabe-se ser a fragilidade
na área: a falta ou debilidade de oferta e efetivação de habilitação, reabilitação e
preparo para o trabalho. Mas, no decorrer da atuação, o Ministério Público do
Trabalho estabeleceu contato com o serviço público de colocação de emprego
que, no Paraná, conta com atendimento próprio para pessoas portadoras de
deficiência e tinha na época cerca de trezentas pessoas com deficiência
habilitadas ou beneficiários reabilitados, tornando possível firmar termos de
ajustes com as empresas que mostraram interesse em cumprir a lei, mediante
acordo extrajudicial.
O Decreto nº. 3.298/99 reafirmou, por assim dizer, a reserva de vagas
no setor privado, pois no artigo 36 e parágrafo 1º. repete o artigo 93 e parágrafo
1º. da Lei nº. 8.213/91, acrescentando o que é pessoa portadora de deficiência
habilitada e beneficiário reabilitado, atribuindo ao Ministério do Trabalho e
160
"Assumindo como objeto obrigação de fazer, no caso do atendimento à
proporcionalidade, poderá a ação proposta pelo Ministério Público, em cúmulo
objetivo, inserir preceito cominatório, de sorte a 'acelerar' a eficácia do comando
sentencial, tudo direcionado para o escopo maior de estancar a grave transgressão a
interesse transindividual". (SILVA NETO, op. cit., 1997, p. 109).
Emprego a obrigação de estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e
controle das empresas e gerar estatísticas.161
4.4
ASSISTÊNCIA SOCIAL
A questão da assistência social será aqui abordada sem a pretensão de
esgotar o tema até porque, assim parece, requer e forneceria material para um
trabalho próprio tamanha sua importância neste momento histórico nacional.
Então, será analisada a assistência social centrada na pessoa portadora de
deficiência e, ainda assim, de forma não completa e exaustiva.
Já de início é fundamental registrar que, atualmente, o papel dos
profissionais da assistência social na área é decisivo, tendo nossa prática
profissional bem demonstrado isso que é o imperativo do contexto atual - o
trabalho multidisciplinar na busca da efetivação de direitos dos que portam
alguma deficiência - pois mediante visitas institucionais, domiciliares, entrevistas,
busca de recursos da comunidade e a análise crítica do atendimento pelo Poder
161
"Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois
a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou
com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§1° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de
contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de
substituto em condições semelhantes.
§ 2° Considera - se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu
curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso
superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada,
legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela
com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional
fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3° Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não
tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o
exercício da função.
§ 4° A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 20 e 30 deste artigo
poderá recorrer a intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego,
para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5° Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de
fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e
formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de
deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput
deste artigo."
Público, família e sociedade das necessidades dessa população, etc., é que se
pode almejar uma aproximação a uma intervenção de qualidade.
Ao profissional do direito não mais é permitida a ilusão de um trabalho
hermético, sem participação e integração dos demais conhecimentos, não só do
serviço social, mas também da psicologia, psiquiatria, pedagogia, e assim por
diante. Conforme KRYNSKI:
[...] a existência e a proeminência dos assim chamados fatores sociais não
implicam necessariamente que apenas o assistente social (ou o trabalhador social,
como é denominado em outros países) esteja interessado nesta problemática. É
todo um conjunto multifatorial que necessita ser abordado globalmente. Daí as
assim chamadas equipes multidisciplinares, interprofissionais ou interdisciplinares, que
bem caracterizam, por um lado, a complexidade dos problemas a serem
enfrentados [...]. Não há mais enciclopedistas no século vinte. Ninguém mais 'sabe
tudo'. É preciso equacionar os conhecimentos, constituir equipes de trabalho,
dividir responsabilidades, 'assumir a realidade'[...]. É evidente que grande peso
desta responsabilidade cabe ao assistente social, termo bastante indefinido, a meu
ver, e que, na prática, aos menos nos assim chamados países do Terceiro Mundo
(pobre mundo), se constituem mais em 'muros de lamentação' ou 'guichês de
reclamações' do que realmente em assistentes sociais com funções assistenciais
definidas e atuantes. Tal é o descaso administrativo e a ausência ou insuficiência
na comunidade, que a assistente social, muitas vezes, se vê sozinha e
desamparada em suas ações profissionais. Daí, também, sua própria insatisfação
e revolta, que a fazem, freqüentemente, para um progressivo avanço dos
recursos, materiais e humanos, necessários para a consecução das metas
idealizadas. É evidente que as circunstâncias são dependentes do sistema
vigente, da filosofia que norteia essa 'assistência', da preparação profissional do
técnico e, porque não, de suas normais condições de trabalho e de sua própria
inserção social.
A realidade é que, ao menos na área da deficiência mental, a tarefa da
assistente social, entre nós, é extremamente penosa.162
Anota o Conselho Federal de Assistentes Sociais,
A assistência social historicamente tem ocupado uma posição secundária
e marginal na ação do Estado. Por conseqüência, suas práticas têm sido
tangenciais às demais políticas sociais, compensando ou complementando de
modo casual ou fragmentando a prestação de serviços sociais.
162
KRYNSKI, Stanislau [Coord.]. Serviço social na área da deficiência mental, 1984, p.
1- 2.
A partir da nova ordem constitucional a assistência social passa a
compor o tripé da seguridade social brasileira, juntamente com a Saúde e a
Previdência.
No campo da seguridade a assistência social se transforma em política de
Estado que processa a extensão de cobertura ou de direitos sociais. Isto significa
que ela sempre mantém e manterá uma posição relacional com a demais
políticas públicas.
Essa relação não pode ser mantida num patamar casuístico, eventual,
pontual, caracterizando a justaposição de ações.
Defendemos que a assistência social como as demais políticas públicas
tenha um propósito comum, isto significa alterar o atual caráter de justaposição
eventual e de ações eventuais para uma relação imbricada, onde o propósito e o
enfrentamento da questão social, do ponto de vista dos segmentos excluídos na
sociedade. Conseqüente a isso, o campo da assistência social é sempre relativo
ao avanço da melhoria das condições de vida que a sociedade pretende garantir.
Por isso a assistência social assume a defesa dos padrões mínimos de atenção às
necessidades sociais historicamente determinadas.163
A Constituição Federal inseriu a assistência social na seguridade social,
compondo o modernamente chamado tripé da saúde, previdência e assistência
social, compreendendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Público e da sociedade, conforme o artigo 194.164
Especificamente, quanto à assistência social, há o artigo 203 da
Constituição Federal delineando a abrangência e objetivos para a área.165
Neste ponto do presente trabalho, deter-se-á na habilitação, reabilitação
e integração social, sendo bastante interessante notar que a Lei nº. 7.853/89 não
trata em título próprio da assistência social. Ocorre o mesmo com o atual
163
Conselho Federal de Assistentes Sociais. O ponto de vista que defendemos. In:
PARANÁ. Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social. Fundação de Ação
Social do Paraná. Lei Orgânica da Assistência Social. Textos de Apoio. Publicação
Oficial. Curitiba: Venezuela, 1994, p. 4.
164
Constituição Federal. "Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."
165
Constituição Federal. "Art. 203." A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
decreto regulamentador da Lei, o Decreto nº. 3.298/99, conquanto faça sua
citação em diversas previsões.166
A Lei nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social - quanto à pessoa portadora de deficiência, traz como um dos
objetivos da assistência social, a habilitação e reabilitação desta e a promoção de
sua integração à vida comunitária, bem como a garantia do benefício de
prestação continuada,167 já previsto na Constituição Federal, no artigo 203,
inciso V. Com seus objetivos, princípios, diretrizes, previsões de organização e
gestão, benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social, tudo
concebido por assim dizer com a Constituição Federal de 1988, a referida Lei
delineou um novo modelo na área que tem buscado afirmação não sem
percalços sendo um dos exemplos disso, o benefício de prestação continuada
conforme restará analisado em seção seguinte, e a quase letra morta do artigo
22, referentemente aos benefícios eventuais168 que para a pessoa portadora de
deficiência jamais foram instituídos.
Quanto à questão, já fixou-se posição no sentido de que: "Para que a
assistência social cumpra o almejado papel no presente contexto histórico, vê-se
como fundamental o rompimento com o assistencialismo e a tendência
brasileira de tratar a questão com base no emergencial. Necessária é a utilização,
nas políticas sociais brasileiras, dos critérios de universalização, bem como a
abertura para que as forças populares ingressem nos mecanismos decisórios."169
166
Ver ANEXOS.
Lei nº. 8.742/93. "Art. 2º. A assistência social tem por objetivos:
[...]
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família."
168
Lei nº. 8.742/93. "Art.22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam
ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados
pelos Conselhos de Assistência Social dos estados, do distrito Federal e dos Municípios,
mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.
§ 2º. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a
família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de
calamidade pública. [...]"
169
BEVERVANÇO, Rosana Beraldi; GRILO, Valéria Teixeira de Meiroz. Assistência
Social: conceito, histórico e papel. In: PARANÁ. Secretaria de Estado do Trabalho e da
Ação Social. Fundação de Ação Social do Paraná. Lei Orgânica da Assistência Social.
Textos de Apoio. Publicação Oficial. Curitiba: Venezuela, 1994, p. 37.
167
4.4.1 Assistência Social para Quem Precisa
Na seção relativa às perspectivas histórica e sociológica, há referência às
fases citadas por autores da pessoa portadora de deficiência no curso da História
indo desde o extermínio, o protecionismo até o asseguramento de direitos.
Contudo, o protecionismo é ainda muito presente no Brasil, pois a
pseudo-caridade praticada é uma constante. Muitas pessoas fazem doação a
entidades filantrópicas via telefone, depósito em conta corrente ou deixando na
portaria da instituição objetos e alimentos, sem conhecer, refletir e muito menos
participar da assistência prestada aos usuários. Para muitos, o contato com as
deficiências atinge medos internos, sensações desagradáveis. Mas para cumprir
sua obrigação moral ou religiosa (até mesmo com "pagamento de promessas"
feitas aos céus), deixam suas doações e se retiram o quanto antes. É certo que as
entidades filantrópicas, na maioria dos casos, sobrevivem mesmo de doações e
elas precisam mesmo ser feitas.
Agora, essa atitude que é a mais comum na sociedade, tem muitas
implicações pois uma população que não tem contato mais profundo com o
problema, não toma conhecimento do quão distante estamos de dar uma vida
digna àqueles que portam deficiências e, consequentemente, não têm espírito
crítico para cobrar do Poder Público um efetivo desenvolvimento de condutas
éticas, profissionais e integradoras. Este último, nesse estado de coisas, também
mantém no mais das vezes condutas caridosas pois quando tem verba faz
repasses sem critérios rigorosos para as entidades filantrópicas, não
estabelecendo políticas públicas adequadas e adiando muito ações já
historicamente necessárias.170
Dessa realidade apontada, há outra triste decorrência com a qual a
prática profissional permitiu o contato: as próprias entidades filantrópicas.
Como o atendimento especializado é algo recente em termos científicos e o
Poder Público não a ofertava, constatou-se ocorrer, no Brasil, o estabelecimento
de associações, fundações, institutos, etc., fundados por pais de usuários
portadores de deficiência, algumas delas tomando dimensões nacionais. Essa
iniciativa de pais e familiares foi importantíssima na criação ainda que
rudimentar do atendimento, ensino, preparo profissional e treinamento para
hábitos da vida diária.
Contudo, a ciência felizmente evoluiu, as universidades treinaram e
especializaram profissionais, a legislação mudou, mas lamentavelmente em
algumas entidades, a mentalidade não mudou e, o que é pior, deteriorou.
170
Em matéria publicada sob o título "Assistencialismo atrapalha desenvolvimento" foi
apontada necessidade de abandono do assistencialismo que "não leva a lugar nenhum",
no que diz respeito à pessoa portadora de deficiência. Jornal Gazeta do Povo, 24 maio
1997, p. 12.
Conseqüência disso é que o Ministério Público do Paraná tem recebido nos
últimos oito anos várias notícias de irregularidades em entidades, instaurado
procedimentos, inquéritos civis, tomado medidas cíveis e criminais.
Essa situação ainda vigente é aqui relatada porque a uma precisa
urgentemente ser extirpada da sociedade pois seus efeitos, em última análise,
recaem sobre a pessoa portadora de deficiência e, porque é propiciada em razão
da omissão do Poder Público na implementação, oferta ou fiscalização de
atividades que lhe cabem.
Fica muito claro: a omissão estatal tem conseqüências generalizadas e
gravíssimas. Também, a omissão da comunidade em razão da alienação social
para a questão - muito acalentada pela conduta caridosa em seu aspecto negativo
- tem participação de igual dimensão nessas conseqüências.
O Conselho Federal de Assistentes Sociais assim aborda o tema:
A presença da rede privada assistencial remonta às origens da sociedade
brasileira e precede, inclusive, outras formas de intervenção social do Estado.
Neste momento, a relação Estado - rede filantrópica é fundamentalmente
cartorial através do registro e cadastro das entidades sociais.
Quando o Estado regulamenta as relações de trabalho e as condições
gerais de reprodução da força de trabalho é que se configura um novo tipo de
associação público-privado na prestação de serviços assistenciais.
Esta associação se efetiva através de auxílios e subvenções, convênios de
assistência técnico-financeira, com transferência de recursos públicos
acompanhados ou não pela supervisão técnica e controle da utilização destes
recursos, evidenciando algumas questões.
A primeira é que esta relação assim posta, não se dá no campo da defesa
da Assistência Social como política pública. Pelo contrário, a ação do Estado
torna-se oculta, diluída e ambígua junto à população usuária dos programas e
serviços. E as entidades sociais, por sua vez, passam a ser reconhecidas como as
protagonistas destas ações, num discurso, supostamente neutro, de colaboração
com o Estado.
O Estado se desobriga da prestação de serviços e da garantia de
benefícios à população, através da esfera pública. Além disso, acentua a
ambigüidade, por não ser "reconhecido" como responsável pelas ações
desenvolvidas pela rede privada.
Reafirma-se nesta relação público-privado o caráter clientelista que vem
assumindo a assistência social prestada pelo Estado. Desse modo, permeia esta
relação uma dose de manipulação em troca do apoio público e favoritismo na
distribuição de "benesses" do Estado.
Assim, a associação poder público-iniciativa privada no campo
assistencial não se configura como uma mera divisão de tarefas, mas como
relação de poder que implica alianças, pactos e negociações, no âmbito da
correlação de forças entre Estado e sociedade civil.
Defendemos que a assistência social como política pública não prescinda
da presença da rede privada, mas que regule claramente essa relação, de modo a
submetê-la também ao controle social.
A posição de defesa de uma política pública da assistência social exige
um nova política de reconhecimento das relações entre Estado e Entidades
Sociais.
A pauta desse reconhecimento deixa de ser cartorial e vai significar o
compromisso com a publicização da prestação de serviços sociais. Isto supõe a
parceira estado - entidades sociais no enfrentamento da pobreza e na extensão
dos direitos sociais.
Consequentemente, esta proposta supõe transformar as ainda existentes
burocracias cartoriais em câmaras de negociação de parcerias e alianças.171
A assistência social deve ser prestada sem qualquer traço de
assistencialismo ou caridade, mas com técnica, ética e profissionalismo.
Ainda, deve ser destinada obviamente aos carentes de recursos
financeiros sem discrepâncias e contradições como se vê, apenas como exemplo,
entre o benefício de prestação continuada e a isenção de impostos para
aquisição de carros adaptados. Para a concessão do primeiro, a exigência da lei é
da renda familiar per capita de um quarto do salário mínimo. Para o segundo, não
há requisito de carência de recursos financeiros compatível com o benefício, ou
seja, a isenção.172
4.4.2
Benefício de Prestação Continuada
Gesta LEAL reflete que "[...] o Estado de Direito é concebido como um
muro de contenção ao absolutismo, e a lei como emanação da vontade do povo,
e não como expressão da vontade do governante, o que precisa ainda ser
debatido e recuperado em cada ciclo da história”.173 Contudo, entende-se que
mais, muito mais que "muro de contenção", é hoje o Estado de Direito o
protagonista maior da efetivação dos direitos fundamentais e do
aperfeiçoamento democrático, não podendo simplesmente afirmar tais direitos e
171
CONSELHO FEDERAL DE ASSISTENTES SOCIAIS. O ponto de vista ..., 1994, p.
2-3.
172
Lei nº 8.989/95.
173
LEAL, Rogério Gesta. Direitos humanos no Brasil: desafios à democracia, 1997, p.
100.
se colocar em posição neutra, como adiante, aliás, referido autor aponta.174 A
opção por trilhar esse rumo é eminentemente política. Trabalhar a ordem
econômica no sentido de garantir à população primeiramente vida digna, escola,
saúde, educação, assistência social, e assim, por diante, é o que obviamente se
espera do Estado Democrático de Direito, ao traçar suas metas de governo e
elaborar as políticas sociais básicas.
Porém, não tem sido assim.
Aqui é inafastável a análise da inconstitucionalidade que entende-se
contida tanto no artigo 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 1.744, de 08 de
dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/93,
quanto nesta última em seu artigo 20, parágrafo 3º, é extraordinariamente
ilustrativo da idéia central, isto é: direitos fundamentais sociais têm sido mesmo
violados em "nome do cofre".
Predito dispositivo legal do Decreto prevê como pessoa portadora de
deficiência "aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em
razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou
adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do
trabalho".
Ora, como é sabido, a Constituição Federal de 1988, trouxe o direito ao
benefício de prestação continuada para as pessoas portadoras de deficiência e
idosos que "comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei"( artigo 203, inciso V).
Assim é que a Lei Magna conferiu tal direito à todas as pessoas portadoras de
deficiência física, auditiva, visual e mental, esta última em seus diversos graus
(leve, moderada, severa e profunda), conforme classificação adotada
modernamente pela ciência. Após inúmeros percalços vencidos para que a
sociedade brasileira visse regulamentado tal dispositivo constitucional, passados
mais de 05(cinco) anos, adveio a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social) que, conquanto traga a exigência do repulsivo valor de 1/4 do salário
mínimo de renda mensal "per capita", foi recepcionada com singular ansiedade
por aqueles que de alguma forma estão vinculados às áreas de assistência à
pessoa portadora de deficiência e aos idosos ou que almejam por justiça social.
A Lei nº 8.742/93 definiu pessoa portadora de deficiência como aquela
"incapacitada para a vida independente e para o trabalho" (artigo 20, parágrafo
2º), sendo seguida coerentemente pelo Decreto nº 1.330/94 (artigo 1º. parágrafo
único, alínea b ), revogado pelo Decreto nº 1.744/95 (artigo 45).
174
Ibidem, 1997, p. 118.
Dessa forma, transparece clara a intenção cruel e injusta de ir
restringindo ao máximo o direito constitucional ao benefício de prestação
continuada, sem falar obviamente no desrespeito à hierarquia das leis pois, num
artifício condenável, passou-se a exigir da pessoa portadora de deficiência não
apenas a falta de condições para a "vida independente e para o trabalho" (Lei nº
8.742/93) mas mais ainda, que não tenha "atividades da vida diária" (Decreto nº
1.744/95), tendo ouvido em reunião sobre o tema de agente do INSS: "se a
pessoa portadora de deficiência escova seus dentes ou amarra seu sapato, não
pode receber o benefício"(sic). Quanto descalabro!
Quem efetivamente vivencia os fatos humanos e sociais que rodeiam os
cidadãos brasileiros portadores de deficiência, sabe o quão absurdo é tal artifício
legal pois, nesse passo, somente a ele farão jus os que praticamente levem vida
vegetativa. Mas é de se indagar: as pessoas portadoras de deficiência que até hoje
foram ignoradas quanto aos direitos de cidadania, sem adequado fornecimento
de programas de atenção à habilitação, reabilitação e integração social por parte
do Poder Público, isto é, sem atendimento educacional e de saúde especializado,
de fornecimento de medicamentos, próteses e órteses, sem profissionalização e
inserção no mercado de trabalho que é altamente preconceituoso e excludente, e
assim por diante, serão agora analisados sem critérios razoáveis e
contextualizados pelo próprio Poder Público se são independentes, se podem
trabalhar e até se podem ou não escovar seus dentes, para lhe pagar um salário
mínimo por mês se não receberem mais do que um quarto do salário mínimo?
Há que haver cientificidade e honestidade ao conceituar deficiência.
Ainda, o Decreto nº 1.744/95 diz que a pessoa portadora de deficiência
deve apresentar anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária,
congênitas ou adquiridas. É ilegal e incoerente, pois a própria Lei Orgânica da
Assistência Social prevê que o benefício de prestação continuada deve ser
revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe
deram origem e que o pagamento do benefício de prestação continuada cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput do artigo ou
em caso de morte do beneficiário.175 Ou seja, a Lei prevê a possibilidade real das
deficiências serem superadas, mas o Decreto as quer irreversíveis, crônicas,
insuperáveis em um momento para, mais adiante, repetir o dispositivo da Lei
(ver artigo 35 usque 38).
Assim é que o Decreto nº 1.744/95, em seu artigo 2º, inciso II foi
intencionalmente colocado na ordem jurídica para restringir o preceito
constitucional amplo, honesto e viabilizador de maior justiça social na área.
175
Art. 21."O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 02 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Parágrafo 1º - O Pagamento do benefício de prestação continuada cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no "caput" , ou em caso de morte do
beneficiário ".
O princípio da JUSTIÇA SOCIAL inserto na Lei nº 7.853/89 não pode
ser olvidado jamais.176
Por haver acompanhado parte do processo de discussão e luta de
implementação do benefício de prestação continuada após a Carta de 1988,
pôde-se ver bem de perto como se "fabrica" uma restrição a direito
fundamental, por haver interesse econômico em jogo. É de fato vergonhoso e
desesperador. E mais: além desse afunilamento do direito constitucionalmente
assegurado, há no cotidiano o emprego de uma técnica repugnante e muito
antiga que é de burocratizar ao máximo o direito para restringir seu exercício.
Então, o anseio se volta totalmente no sentido de que o Poder Judiciário
venha como salvador mesmo da Constituição. Mas, o Supremo Tribunal Federal
julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin 1232-1)
interposta pela Procuradoria Geral da República, contra o parágrafo 3º, do
artigo 20 da Lei Federal nº 8.942/93, que prevê o pagamento do benefício de
prestação continuada ao idoso e pessoa portadora de deficiência cuja renda
familiar per capita mensal seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O pedido
apontava que tal previsão legal afronta o artigo 230 da Constituição Federal que
garante o pagamento de tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por maioria de votos,
acompanhando o voto do ministro Nelson Jobim, os ministros do Tribunal
julgaram improcedente a ação por entenderem que a lei pode estabelecer uma
176
Art. 1º - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva
integração social nos termos desta Lei.
§ 1º. Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos de
igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da
pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos
princípios gerais de direito. (grifo nosso)
§ 2º. As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações
governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições
constitucionais e legais que lhe concernem, afastadas as discriminações e os
preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a
cargo do Poder Público e da Sociedade.
Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e
finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente
a viabilizar, sem prejuízo de outras as seguintes medidas [...]".
nova forma de se comprovar que uma pessoa idosa ou portadora de deficiência
não tem condições próprias ou familiares para se manter.177
A decisão, com o respeito que merece, lamentavelmente faz por manter
uma situação de extrema injustiça, pois a exigência de renda per capita de até 1/4
do salário mínimo exclui do benefício famílias paupérrimas e numerosas que
não conseguem fazer frente às necessidades especiais de medicação e tratamento
de portador de deficiência ou idoso e, em algumas famílias, a existência de
ambos ou de mais de um portador de deficiência. Parece evidente a
inconstitucionalidade de ordem principiológica da Lei antes referida com a
previsão constitucional no que concerne à finalidade do salário mínimo, que
seria (ainda que só em tese) de garantir minimamente condições de vida digna
aos cidadãos.
Aqui, parece-nos fundamental o registro do pensamento de
WOLKMER no sentido da necessidade de se "[...] priorizar um certo número de
carências e necessidades fundamentais que se traduzem em demandas por
'novos direitos'[...] e que, na medida em que são frustradas, desencadeiam uma
dinâmica interminável de conflitos coletivos".178
177
Não obstante a decisão relativa à ADIN n. 1232-1 tenha sido publicada no Diário da
Justiça de 09/09/98 , até a presente data, curiosamente, não é possível acesso aos votos
em razão de não terem sido entregues ainda por alguns Ministros, conforme
informação da própria assessoria do Ministro Relator Ilmar Galvão, em 02 de outubro
de 2000, via telefone, à autora deste trabalho.
178
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova
cultura no direito, 1994, p.80-83. "Na verdade, o conjunto das 'necessidades humanas
fundamentais', - quer primárias e secundárias, quer pessoais ou sociais, ou reais e
aparentes - implica a falta, ausência de privação, tanto 'objetivamente' de bens
materiais e não-materiais inerentes à produção humana em sociedade, quanto
'subjetivamente' de valores, interesses, desejos, sentimentos e formas de vida. O
desenvolvimento da própria sociedade cria constantes e crescentes necessidades que
nem sempre poderão ser completamente satisfeitas. A não realização ou negação, total
ou parcial, dessas necessidades essenciais, principalmente quando geradas pelo
moderno 'desenvolvimento da produção e da divisão social do trabalho', acabam
gerando contradições, conflitos e lutas. Neste processo histórico de mudanças nas
condições de vida marcado pela insatisfação de necessidades e pela eclosão resultante
de conflitos, interpõe-se a reivindicação de 'vontades coletivas' em defesa dos direitos
adquiridos e pela criação ininterrupta de 'novos' direitos. Ora, como assinala Eunice R.
Durham, a passagem do
reconhecimento das necessidades humanas para a
'formulação da reivindicação é mediada pela afirmação de um direito'. Com efeito, as
múltiplas manifestações da cidadania individual e coletiva estão direcionadas,
objetivando conquistar e legitimar direitos que a própria comunidade se outorga,
independentemente da produção e distribuição legal, institucionalizada pelos canais
oficiais do aparelho estatal. A demanda e a implementação desses 'novos' direitos ainda
não contemplados - ou, quando reconhecidos, só formalmente, a nível de normas
programáticas sem efetividade prática - pela legislação e pelos códigos positivos, na
maioria das vezes só são conseguidos ou assegurados através de um processo de lutas
comunitárias e conflitos coletivos.
Nesta altura do presente trabalho, torna-se indispensável a análise, ainda
que breve, de dados numéricos relativos ao benefício de prestação continuada.
Assim é que, adotando como fonte dados do Ministério da Previdência e
Assistência Social/INSS e Secretaria de Assistência Social/SAS, tem-se os
seguintes números relativos aos período de janeiro de 1998 e janeiro de 1999,
quanto a benefícios requeridos e benefícios concedidos:
BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA179
PPD
IDOSO
REQUERIDOS
21.000
5.000
CONCEDIDOS
8.599
3.000
Há que se compreender que a reivindicação permanente de 'novos' direitos, que
assumem dimensão individual, política e social, está diretamente relacionada com o
grau de eficácia de uma resposta à situação ou condição de privação, negação ou
ausência de 'necessidades' fundamentais, 'necessidades' configuradas como bens que
servem para satisfação e realização da vida humana".
Continuando Wolkmer sua lição no sentido de que "O lastro de abrangência desses
direitos está sedimentado em novos critérios de legitimação e de eficácia social, tendo
sua razão de ser na ação de sujeitos coletivos que, conscientes e mobilizados num espaço
cotidiano de conflituosidade, reivindicam, através de formas múltiplas de pressão e
lutas, a satisfação de suas necessidades humanas fundamentais. Deste modo, torna-se
um processo natural que a consciência das carências e necessidades acabem
concretizando reivindicações por direitos. Trata-se de direitos que a nível das
instituições periféricas latino-americanas (caso do Brasil) afirmam-se como básicos
para a própria sobrevivência de grandes parcelas da população. As demandas por
direitos cobrem um largo espectro de necessidades e privações[...] A luta por esses
'novos' direitos por parte dos setores comunitários intermediários representados,
sobretudo, pelos movimentos sociais organizados, se efetiva em duas frentes : a) a
exigência para tornar eficazes os direitos já alcançados e proclamados formalmente
pela legislação oficial estatal; b) a reivindicação e o reconhecimento dos direitos que
emergem de novas necessidades que a própria população cria e se auto- atribui[...].
Consequentemente, vive-se um 'processo de construção coletiva de uma nova
cidadania', pressuposto básico para implementar uma nova legitimidade de poder.[...]
Na medida em que a vida social é concebida como evolução, rupturas e mudanças
[...]".
179
Fonte: MPAS/INSS/SAS.
FIG. 2 - Benefício de Prestação Continuada
Janeiro de 1999.
PPD
IDOSO
REQUERIDOS
20.349
10.270
CONCEDIDOS
7.411
7.577
Contudo, em período bastante próximo, o Governo Federal adotou
postura e tomou decisões altamente questionáveis, cujos investimentos de
efeitos desastrosos muito bem poderiam cobrir a demanda do benefício de
prestação continuada para idosos e pessoas portadoras de deficiência sem, até
mesmo, exigir o per capita de um quarto do salário mínimo se essa não fosse uma
imposição legal.
Com efeito e ad argumentandum, por conta das privatizações, como bem
aponta Aloysio BIONDI, o governo demitiu milhares de funcionários antes de
leiloar as estatais, pagando indenizações e direitos trabalhistas que caberiam aos
"compradores", assumindo também os encargos de aposentados e fundos de
pensão, apresentando os seguintes dados:180
Demissões:
Empresa
Funcionários
Existentes
Demissões antes
de privatizar
Valor
Banerj
12.000
5800
Nd
Fepasa-SP
Nd
10.000
Nd
Tecon -Santos
6000
2300
Nd
Centro-Leste
11.000
3000
Nd
Centro-oeste
Nd
2600
Nd
Malha Sudoeste
7700
1100
Nd
Aposentados, fundos de pensão:
Func. Existentes
Valor
Fepasa (aposentados)
50.000
Nd
Banerj (fundo)
Nd
3,3 bi
É cada vez mais evidente que o fortalecimento do Estado Democrático
frente às condições atuais, inclusive, à globalização e ao modelo neoliberal, é um
180
BIONDI, Aloysio. O Brasil privatizado: um balanço do desmonte do Estado, 1999, p.
41.
imperativo de sobrevivência e disso o Poder Judiciário não poderá se ausentar,
muito ao contrário, deverá ser um agente bastante atuante. Esse é um desafio
atual, como aponta Wilson RAMOS FILHO.181
Evidentemente é preciso ter muito presente a advertência de
MONREAL no sentido de que "não faltam casos, nos quais a classe dominante,
como meio para acalmar exigências sociais justas de outra classe, concordam em
editar as leis que pareceriam apropriadas a satisfazê-las, com a certeza de que,
em sua aplicação, ocorreria o desvirtuamento que melhor lhe conviesse".182
Então, no Estado Democrático de Direito,183 se os direitos fundamentais
não são efetivados de forma íntegra e prioritariamente, tornam-se apenas
instrumentos de retórica a serviço de interesses que não da Nação.
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei
nº. 3.055/97, de autoria do Senado Federal, com substitutivo aprovado
apresentado pela deputada Ângela Guadagnin (PT-SP), que aumenta o per capita
referido para um salário mínimo, bem como estabelece para os idosos a idade de
sessenta e cinco anos para ter direito ao benefício e, ainda, concede tal benefício
aos doentes crônicos. O mesmo projeto vem prevendo a facilitação para que
seja pleiteado e definição menos rigorosa do que seja pessoa portadora de
deficiência. O projeto foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e
Família e segue para análise da constitucionalidade na Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação para posterior remessa ao Senado Federal.184
4.4.3
Horário Especial
No Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência, vê-se
preconizado: "[...] Quem vive com pessoas com deficiência e as ajuda em suas
181
"[...] Construir uma democracia que possa controlar os efeitos da globalização, onde
os interesses dos cidadãos não sejam opostos aos do Estado, onde o Estado (e o
Judiciário) não seja visto como um problema para a sociedade mas como possibilidade
de solução democrática dos problemas, com um número cada vez menor de 'excluídos'
parece ser o desafio deste final de século [...]". (RAMOS FILHO, Wilson. Direito pósmoderno: caos criativo e neoliberalismo, 1996. p. 79-113).
182
MONREAL, Eduardo Novoa. O direito como obstáculo à transformação social,
1988, p.182.
183
"Nas sociedades complexas deste fim de século, circunstâncias como pobreza
extrema, as enfermidades, a falta de habitação e alimentação, a inexistência de
informação e educação inviabilizam as condições e possibilidades de uma comunidade e
um Estado Democrático, por isto a necessidade de se repensar a problemática da
efetiva proteção (e interpretação) dos Direitos Humanos e o que isto implica à
demarcação de um Estado Democrático de Direito." (LEAL, Rogério Gesta. Direitos
Humanos no Brasil, 1997, p.113).
184
Jornal da Câmara. Câmara dos Deputados. Publicação Oficial. Brasília, a. 2, n. 363,
3 ago. 2000, p. 8.
atividades diárias devem também receber apoio que lhe facilite o repouso e a
distensão adequados e oportunidades para desenvolver suas próprias
atividades."185
O Ministério Público do Paraná por várias vezes recebeu consultas em
sua maioria de pais de pessoas portadoras de deficiência, acerca da previsão legal
de horário diferenciado no trabalho para eles - pais, diante da necessidade
cotidiana de levarem seus filhos para tratamentos diversos tais como fisioterapia,
psicologia, fonoaudiologia, etc., além do tratamento médico de rotina.
Quando esses pais ou responsáveis são funcionários do Município de
Curitiba, a situação é mais tranqüila, posto que a Lei Municipal nº 7.303/89,
prevê horário diferenciado, nos termos aqui tratados.186
Quando os genitores ou responsáveis pertencem ao serviço público
federal, embora não contassem com lei específica que previsse a possibilidade de
flexibilização de horário, havia a Portaria Ministerial.187 Contudo, com o advento
da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no artigo 95, parágrafos 2º e 3º foi
prevista concessão de horário especial tanto para o servidor portador de
185
BRASIL. Ministério da Justiça. CORDE. Programa De Ação Mundial Para As
Pessoas Com Deficiência. Publicação Oficial. Brasília, 1996, p. 18.
186
"Art. 1º. Fica assegurada à Servidora Pública Municipal que seja genitora, curadora
ou responsável pela criação, educação e proteção de excepcional, o direito de ser
dispensada do cumprimento de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo de
remuneração, respeitada a execução de metade da carga horária semanal.
Parágrafo Único. A Servidora beneficiária desta lei, deverá manter o excepcional sob
sua responsabilidade submetido a tratamento terapêutico.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se excepcional pessoa de qualquer idade com
deficiência física ou mental comprovada e considerada dependente sócio-educacional.
Art. 3º. A autorização será concedida pelo prazo máximo de l (um) ano, podendo ser
renovada.
Art. 4º. Aplicam-se as disposições desta lei ao pessoal da administração direta, indireta
e funcional do Município.
Art. 5º. O Servidor Público, viúvo ou separado judicialmente que tenha sob sua guarda
filho excepcional, poderá valer-se dos benefícios desta lei, desde que comprove
dependência.
Art. 6º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias."
Ver Decreto nº 569, de 31 de maio de 1993.
187
PORTARIA Nº 4.017, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO
ESTADO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10, do Decreto
nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, disciplinado pela Portaria/MARE nº 2.561 de
18.08.95, resolve:
Recomendar que sejam levadas em consideração, na flexibilização do horário de
trabalho, as necessidades dos servidores responsáveis legais por portadores de
deficiências físicas, sensoriais ou mentais que requeiram atenção permanente ou
tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição
especializada.
deficiência, independentemente de compensação de horário, como para o
servidor com familiar portador de deficiência. Neste último caso, no entanto, é
exigida a compensação de horário.188
Na iniciativa privada, inexiste qualquer possibilidade de flexibilização de
horário, nos termos aqui tratados.
Na hipótese dos pais ou responsáveis serem funcionários públicos
estaduais, também inexistirá proteção legal, muito embora o Ministério Público
do Estado tenha tentado diversas vezes a aceitação pela Secretaria de Estado da
Administração de eventual regulamentação (com oferecimento inclusive de
esboço de projeto de lei), não obtendo sucesso. Ainda, projeto de lei proposto
por parlamentar estadual foi vetado pelo Governo do Estado há alguns anos.
Há uma fortíssima resistência por parte do Executivo que prefere, ao que se
pôde perceber, tratar informalmente caso a caso e sem amparo legal.
Infelizmente nosso Estado, na matéria, em muito difere do Estado de
Santa Catarina que, desde 1985, regula a flexibilização de horário.189
127
Lei nº 9.527/97, no artigo 95:"Parágrafo 2º: Também será concedido horário
especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por
junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo 3º: As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste
caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44."
189
LEI Nº 6.634 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1985
"Concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe,
tutora, curadora ou responsável por pessoa excepcional, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou
responsável pela criação, educação e proteção de excepcional, o direito de licenciar-se
de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o
cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. A servidora beneficiária desta Lei deverá ter seu filho, tutelado,
curatelado ou excepcional sob sua responsabilidade avaliado e submetido a plano
terapêutico orientado pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou por
instituição credenciada pela FCEE.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se excepcional pessoa de qualquer idade com
deficiência comprovada e considerada dependente sócio-educacional.
Art. 3º. A licença será concedida pelo prazo de 1(um) ano, podendo ser renovada.
Art. 4º. As disposições desta Lei se aplicam ao pessoal da Administração direta, indireta
e fundacional dos Três Poderes do Estado.
Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor público, viúvo ou separado
judicialmente que tenha sob sua guarda filho excepcional.
Art. 6º. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No predito esboço de projeto de lei que o Ministério Público do Paraná
elaborou como subsídio às discussões com o Executivo, vê-se, na justificativa, o
pensamento que norteia tal política.190
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Objetivando assegurar à pessoa portadora de deficiência plenas condições de
tratamento clínico e terapêutico, propiciando, assim, seu bem estar pessoal, familiar,
social e econômico o que significa, em ultima instância, respeito ao direito de
habilitação, reabilitação e integração social, apresenta-se à Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná, o projeto de Lei ...... que concede dispensa de parte da jornada de
trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora ou
responsável por pessoa portadora de deficiência, estendendo-se ao servidor público, nos
casos que arrola.
Tal se deve ao fato de os tratamentos clínicos ou terapêuticos de que necessitam, em
geral, as pessoas portadoras de deficiência serem usualmente longos e exigirem
empenho e solidariedade dos familiares.
A Assembléia Geral da ONU aprovou a Resolução XXX/3.447 - Declarações dos
Direitos das Pessoas Deficientes, de 09.12.75 -, estabelecendo no item 8 que "as pessoas
deficientes têm direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em
todos os estágios de planejamento econômico e social".
Prevê a Constituição da República Federativa do Brasil competir à União, Estados e
Municípios legislar concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência (artigo 24, inciso XIV).
Por seu turno, a Lei Federal nº 7.853/89 estabelece em seu artigo 2º que "ao Poder
Público e a seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem estar pessoal,
social e econômico".
Daí decorre, desde já, a necessidade de regulamentação especial quanto aos servidores
públicos estaduais que estejam nas condições previstas no projeto de Lei ora
apresentado. Não e trata de concessão de dispensa pura e simples, mas de um horário
de trabalho que permita acompanhar o tratamento da pessoa portadora de deficiência.
A Constituição Estadual, em seu artigo 216, estabelece ser "dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao deficiente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
O vizinho Estado de Santa Catarina foi sensível à questão em tela, eis que já conta com
a Lei nº 6.634, de 30.09.85, na qual concede licença de parte da jornada de trabalho à
servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora
de deficiência.
O Município de Curitiba fez igualmente, através da Lei nº 7.303, de 13.03.89, por
assegurar esse direito aos servidores públicos municipais.
O Estado do Paraná, assim, passará a uma postura moderna e de respeito ao indivíduo
portador de deficiência e, como empregador, será exemplo à iniciativa privada.
Diante do exposto, apresenta-se o presente projeto, que é de evidente alcance social.
190
Conclui-se, dessa forma, o quão distante estão iniciativa privada e
Estado do Paraná de um tratamento mais humano e garantidor dos direitos da
pessoa portadora de deficiência pois é evidente que os genitores, em não tendo
dispensa legalmente prevista, deixam de dar todo o tratamento indicado para o
filho portador de deficiência ou, então, são obrigados a fazer a opção por se
retirarem do mercado formal de trabalho que já é, sabe-se, de difícil acesso,
prejudicando por conseguinte todo o grupo familiar e inclusive as condições de
vida do mesmo filho portador de deficiência.
4.5 ACESSO E LOCOMOÇÃO
A questão relativa ao acesso e locomoção para pessoas com deficiência,
especialmente física e visual, é decisiva para a viabilização fática de outros
direitos como, por exemplo, o direito à educação, à saúde, lazer, trabalho e
outros, isso porque uma criança com restrição locomotora terá dificultada e ou
terá impedida sua ida à escola se tiver barreiras arquitetônicas. Também não
conseguirá facilmente ir ao serviço público de saúde se este for inacessível. No
trabalho, sequer será a pessoa admitida se a empresa for de difícil acesso e
locomoção. Isso tudo sem falar no transporte coletivo que, se não adaptado, é
impraticável para muitos.
Luiz Alberto David de ARAÚJO assinala que "o portador de deficiência
não quer ser objeto de tratamento diferenciado, não quer ser carregado sobre as
catracas do Metrô nem, tampouco, até a zona eleitoral. Quer, apenas, se integrar
socialmente, passando despercebido em seu quotidiano, o que não ocorre
quando é carregado por dois vigilantes, por sobre a catraca do Metrô de São
Paulo ".191
Há outras situações que estão a requerer dos profissionais do
urbanismo, soluções para portadores de deficiência visual, pois é sabido que
telefones públicos chamados de "orelhão" causam muitos acidentes para essas
pessoas porque contam com uma cabine que se projeta e pedestal recuado em
relação ao usuário. Isso significa que até a bengala do portador de deficiência
tocar no pedestal do telefone, já bateu sua cabeça na cabine. A situação se
repete com as caixas de correio.192 Outras situações revelam o choque entre dois
191
ARAÚJO, Luiz Alberto David, op. cit., 1994, p. 59.
"Esses equipamentos urbanos apresentam grande dificuldade para os portadores de
deficiência visual, já que o obstáculo é identificado pelo deficiente através de sua base
(fina), procedendo diante da identificação, aos desvio de sua trajetória. Ora, como é
sabido, a parte superior do "orelhão" e da caixa do correio não se situam exatamente
sobre o seu suporte, o que causa o choque da pessoa portadora de deficiência com o
objeto, mesmo diante do desvio da trajetória." (ARAÚJO, Luiz Alberto David, op. cit.,
1994, p.59).
192
problemas sociais que é a dos carrinhos de catadores de papéis e deficientes
visuais que, temos conhecimento, já causaram vários acidentes porque os
carrinhos circulam e estacionam de forma irregular ou pelo menos não
convencional.
A limitação do acesso é fortíssimo componente na exclusão da
integração social da pessoa portadora de deficiência, tanto que da questão se
ocupa o Programa de Ação Mundial:
Muitas pessoas com deficiência são excluídas da participação ativa na
sociedade devido a barreiras físicas, por exemplo, portas estreitas demais para
dar passagem a uma cadeira de rodas; escadas e degraus inacessíveis em
edifícios, ônibus, trens e aviões; telefones e interruptores de luz instalados fora
de seu alcance; instalações sanitárias que não podem ser utilizadas. Também se
vêem excluídas por outras classes de barreiras, como a comunicação oral,
quando se ignoram as necessidades das pessoas com deficiências auditivas, ou
na informação escrita quando se desconhecem as necessidades das que sofrem
de deficiências visuais. Essas barreiras são resultado da ignorância e do descaso;
muitas delas poderiam ser evitadas sem muito custo, com um cuidadoso
planejamento. O problema continua sendo crucial, mesmo em alguns países
onde vigoram leis especiais e se têm realizado campanhas de educação do
público para a eliminação desses obstáculos.193
A Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra Pessoas Portadoras de Deficiência, colheu dos Estados Partes o
compromisso de adotar "medidas para que os edifícios, os veículos e as
instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos
territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas
portadoras de deficiência" e "medidas para eliminar, na medida do possível, os
obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a
finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de
deficiência".194
Para melhor analisar a questão do acesso e locomoção, desenvolver-se-á,
nas seções seguintes análise sobre acessibilidade e meios relativos à remoção de
barreiras arquitetônicas.
Necessário é registrar que atualmente tramita na Câmara dos Deputados
o projeto de lei nº. 4.590/94, de autoria do Senado Federal, dispondo sobre o
atendimento preferencial aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes,
portadores de deficiências físicas e mentais e aposentados por invalidez nos
193
BRASIL. Ministério da Justiça. CORDE. Programa De Ação Mundial Para As
Pessoas Com Deficiência. Publicação Oficial. Brasília, 1996, p.33-35.
194
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. Convenção
Interamericana Para Eliminação De Todas As Formas De Discriminação Contra As
Pessoas Portadoras De Deficiência. Guatemala, maio de 1999. NP
órgãos da administração pública federal direta e indireta. O plenário da
Comissão de Constituição e Justiça também aprovou o projeto de lei nº.
2.771/97 de autoria da deputada Lidia Quinan (PMDB-GO), assegurando a
destinação de uma urna especial, em andar térreo e de fácil acesso, para os
eleitores idosos, enfermos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência física.195
4.5.1 Acessibilidade
O artigo 227, parágrafo 2º, da Constituição Federal, incumbe a lei de
dispor sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.196
Adiante, no artigo 244, também incumbe a lei de dispor sobre a
adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes.197
A Lei nº. 7.853/89, no artigo 2º, inciso V, a, por seu turno, estabelece a
adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das
edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas
portadoras de deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e
a meios de transportes.198
O Decreto nº. 3.298/99 veio estabelecendo efetivas inovações na área,
ao regular a acessibilidade na administração pública federal e ao trazer conceitos
que, indubitavelmente, servirão de subsídio aos estados e municípios.199
195
Jornal da Câmara, op. cit., 8 ago. de 2000, p. 8.
Art. 227, parágrafo 2º.: "A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência".
197
Art. 244: "A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 277,
º. 2º.".
198
Artigo 2º., inciso V, a,: "a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às
pessoas portadoras de deficiência, e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros
e a meios de transportes".
199
" Da Acessibilidade na Administração Pública Federal
Art. 50. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços,
no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como
evitando a construção de novas barreiras.
Art.51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
196
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e
equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade
de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de
uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou
sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou
permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente
e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; e
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma
que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas,
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga.
Art. 52. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos
esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis a pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou
reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados,
destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Federal deverão ser
observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo
três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as
especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas
as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos
de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de
entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
em conformidade com norma técnica especifica da ABNT; e
Mas, como assinala Luiz Alberto David de ARAÚJO "[...] a arquitetura
nacional ainda não atentou para a questão do deficiente, especialmente o
problema de sua locomoção. As prefeituras municipais continuam autorizando a
construção de edifícios públicos sem rampas de acesso, com degraus, impedindo
a entrada de cadeiras de rodas, o mesmo se diga dos banheiros, sem a largura
necessária para a entrada da referida cadeira, etc.".200
A arquiteta Adriana Romeiro de Almeida PRADO afirma que:
tornar o espaço acessível é eliminar barreiras físicas, naturais ou de
comunicação, no equipamento e mobiliário urbano, nos edifícios e seu
mobiliário, nas modalidades de transportes públicos que impeçam ou dificultem
a livre circulação de qualquer pessoa. Barreiras são obstáculos que dificultam,
principalmente, a circulação de idosos e de pessoas com deficiência,
entendendo-se aquelas que andam em cadeiras de rodas, com muletas ou
bengalas, que têm dificuldade na marcha, que possuem redução ou perda total
da visão ou audição e, até mesmo, os indivíduos que apresentam uma redução
na capacidade intelectual.[...] Outra grande dificuldade para a livre circulação
dessas pessoas está no acesso aos transportes, sejam eles urbanos, rodoviários,
ferroviários, metroviários, fluviais, marítimos e aéreos. Para as pessoas em geral
e em especial para o deficiente visual, auditivo e mental, a barreira da
comunicação é o grande obstáculo para a sua integração.[...] O conceito de
desenho acessível, que enfatiza a integração, evoluiu para o desenho universal,
que prioriza a inclusão, no qual se entende que a sociedade é composta por
muitas minorias, que nela existem pessoas com necessidades diferentes e que é
preciso criar objetos, edifícios, espaços urbanos ou transportes que levem em
consideração todas as pessoas.[...] A acessibilidade, para ser atingida, necessitará
de diferentes arranjos do ambiente, de modo a permitir às pessoas usá-los de
várias maneiras, tornando-se um espaço que as estimule e que elimine a
frustração de vivenciar um espaço que as intimida.[...] A principal preocupação
da acessibilidade é a integração dessas pessoas na sociedade. Hoje esse conceito
V- os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero,
distribuindo - se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros
ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados pare pessoa que utilize
cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva
e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo
a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no prazo de três
anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações,
eliminações supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de
uso público naqueles que estejam sob sua administração ou uso".
200
ARAÚJO, Luiz Alberto David, op. cit., 1994, p.59.
evoluiu para o conceito do desenho universal, que se preocupa com a inclusão
das pessoas com deficiência, onde a sociedade se conscientiza que nela existem
pessoas com necessidades diferentes e de biotipos variados e que é preciso criar
objetos, edifícios, espaços urbanos ou transportes que as levem em conta.[...] É
importante abandonar a idéia de desenhar para homens perfeitos (adônis), de
beleza rara, quando a nossa sociedade é plural. Portanto, ao se planejar qualquer
objeto, é necessário considerar a enorme diferenciação entre as pessoas.201
4.5.2
Remoção de Barreiras Arquitetônicas
A Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, editou a NBR
9050/1994202 que fixou os padrões voltados à acessibilidade autônoma
atendendo a preceitos do desenho universal, destinada tanto a novos projetos
quanto a adequações de edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos.
A Norma abrange as edificações de uso público, mesmo que de propriedade
privada, de uso mutifamiliar, nas áreas comuns de circulação, devendo ser
aplicada com observância de normatização complementar como por exemplo a
legislação nacional de trânsito, dentre outras.
A NBR 9050/94 define acessibilidade, barreira arquitetônica ambiental,
deficiências, desenho universal, equipamento urbano, mobiliário urbano,
parâmetros antropométricos, acessos, etc. Ao fixar quais medidas, dimensões,
tipos de materiais a serem utilizados e outras providências, confere todo o
aparato técnico para que as barreiras inexistam em novas construções, isto é,
sejam plenamente acessíveis e, nas já existentes sejam removidas.
Assim, a remoção de barreiras arquitetônicas conta com aparato técnico
para se realizar de maneira adequada. Contudo, quando inexiste espontaneidade
por parte do proprietário do imóvel, há que se utilizar os meios legais.
Aqui também caberá a ação civil pública pelos seus legitimados, prevista
na Lei nº. 7.853/89, consoante abordagem que se segue.
Mas uma questão que não é abordada em nenhuma das obras
consultadas, diz respeito à Lei nº. 7.405, de 12 de novembro de 1985.203 Essa Lei
veio tornando obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso (que
201
PRADO, Adriana Romeiro de Almeida. De barreiras arquitetônicas ao desenho
universal, 1997, p. 185-186; 190-192.
202
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT. NBR 9050.
Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência a Edificações, Espaço, Mobiliário e
Equipamentos Urbanos. Rio de Janeiro: [s.e.], 1997.
203
PARANÁ. Coletânea Da Legislação Referente Aos Direitos Da Pessoa Portadora De
Deficiência. Publicação Oficial do Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de
apoio operacional das promotorias de defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência. Curitiba: [s.e.], 1997, p 11-13.
é aquele com uma pessoa sobre cadeira de rodas) em vários locais e serviços que
permitam a utilização por pessoas portadoras de deficiência. Para a colocação
obrigatória do Símbolo, o local deve preencher vários requisitos estabelecidos
no artigo 2º. A obrigatoriedade é dirigida à sede dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e
Municípios; prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de
administração ou de prestação de serviços; edifícios residenciais, comerciais ou
de escritórios; estabelecimentos de ensino em todos os níveis: hospitais,
bibliotecas, supermercados, bares, restaurantes, hotéis e motéis, sindicatos,
igrejas e tantos outros que, ao final, acaba por abarcar praticamente todos os
locais de uso habitual pelas pessoas.
Ora, se a Lei tornou obrigatória a colocação do Símbolo e, se para tanto,
deve conferir acessibilidade regular, evidentemente, tornou compulsória a
remoção dos obstáculos arquitetônicos nesses locais. Assim, uma lei anterior
mesmo à Constituição Federal de 1988, constituiu-se em instrumental suficiente
para que houvesse demanda judicial no sentido de garantir acessibilidade para as
pessoas que encontrassem barreiras arquitetônicas e, por conseguinte, tivessem
limitação no acesso e locomoção. Contudo, dessa Lei não se trata e nem se
utiliza e, repita-se, nesta pesquisa, não foi encontrada menção a ela, embora
continue em vigor.
A Constituição do Estado do Paraná, no artigo 222 remeteu à lei, a
incumbência de dispor sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso
público, adaptação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais
luminosos,204 mas referida lei não existe até o presente momento.
No Município de Curitiba, a Lei nº. 6.989, de 18 de maio de 1997,
estabeleceu asseguramento do acesso de pessoas portadoras de deficiência às
dependências franqueadas ao público, nas edificações destinadas a
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, inclusive instituições
financeiras e, o mais importante, no parágrafo único do artigo 1º., prevê que
"não se concederá licença para a construção das edificações previstas neste
artigo, quando não cumprido o disposto na presente". O Decreto nº. 608, de 26
de dezembro de 1988,205 regulamentou a predita Lei no que pertine à inclinação
de rampas, pisos e outras providências. Entretanto, reclamam algumas
lideranças na área, que o Poder Público Municipal continua a conceder alvará
para construção de prédios não acessíveis.
204
"Art. 222. A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso
público, adaptação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos
de trânsito, adequando-se-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência".
205
PARANÁ. Coletânea da Legislação..., 1997, p 313; 380.
Os artigos 201 e 205 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
remetem a regulamentação da acessibilidade à lei municipal.206 Em parte apenas
tais previsões foram regulamentadas pela Lei Municipal nº 9.121, de 10 de julho
de 1997.207
Outra situação que está a merecer maior reflexão pelos profissionais da
área, diz respeito à acessibilidade em prédios históricos, ou seja, o aparente
conflito existente entre remoção de barreiras arquitetônicas e o tombamento de
construções e espaços públicos em razão de constituírem o patrimônio histórico
e cultural brasileiros. Nesse sentido, reflete José Eduardo Ramos
RODRIGUES:208
O Poder Público já vem se apercebendo do conflito existente, tanto que
a Câmara Técnica sobre Regulamentação das Normas Constitucionais sobre
Locomoção e Acessibilidade da Pessoa Portadora de Deficiência da
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do
Ministério da Justiça emitiu relatório final em dezembro de 1995, cuja proposta
n. 13 afirma que 'edificações e espaços públicos tombados ou preservados pelo
Patrimônio Histórico devem assegurar a acessibilidade, devendo respeitar os
princípios definidos dos respectivos atos de tombamento ou preservação'. O
que o documento não diz é como conciliar ambos os preceitos na prática, o que
continua a ser o grande problema! [...] Em meio a tantos conflitos e equívocos,
parece-nos urgente a promulgação de legislação específica tratando do assunto
206
"Art. 201. A Lei Municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios
de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais
luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de
deficiência.
[...]
Art. 205. A lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de
uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no
art. 244 da Constituição Federal." (Coletânea da Legislação ..., 1997, p. 317).
146
LEI n. 9.121/97."Art. 1º. As calçadas, no Município de Curitiba, deverão oferecer,
prioritariamente, toda a segurança de trânsito aos pedestres, que se utilizam das
mesmas, inclusive as pessoas portadoras de deficiências.
Art. 2º. As calçadas deverão ser construídas de acordo com o Projeto elaborado pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba, que preverá, obrigatoriamente,
o uso de material liso e não derrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer
natureza, exceto os indispensáveis e de Utilidade Pública previstos oficialmente por
aquele órgão, permitindo o fácil deslocamento de portadores de deficiência visual e
física que se utilizam de cadeiras de rodas.
Art. 3º. Fica a Prefeitura Municipal de Curitiba, autorizada a desenvolver e implantar
o programa de apoio e estímulo à construção de calçadas e, também, a adaptação das
atuais ao novo sistema, no prazo por ela estabelecido."
208
RODRIGUES, José Eduardo Ramos. O acesso do portador de deficiência ao
patrimônio cultural, 1997, p.102-103.
que levasse em conta pelo menos os seguintes princípios: I) os bens imóveis
culturais abertos à visitação, de grande porte, poderiam ter acessibilidade
garantida ao portador de deficiência, por meio de rampas e/ou elevadores,
desde que instalados de forma a não danificar os elementos que justificam sua
preservação e devidamente aprovados pelos órgãos estatais preservacionistas; II)
Os bens imóveis culturais abertos à visitação de pequeno porte e/ou cuja
instalação de equipamentos de acessibilidade possam comprometer os
elementos que justificam sua preservação devem manter pessoal especialmente
treinado para assistir ao portador de deficiência.
Sem dúvida, é neste último tópico apontado pelo autor, como possível
solução para o impasse que reside a grande dificuldade, eis que não possibilita
uma acessibilidade autônoma e livre de constrangimentos de ser, como
freqüentemente ocorre, carregado por um segurança.
Registre-se o exemplo dado pelo Ministério Público do Paraná, quanto à
plena acessibilidade por ocasião da restauração da subsede da Marechal
Floriano, que é prédio histórico tombado, mas sem barreiras arquitetônicas
externas ou internas, o que fez dele exemplo para todo o País.
O Ministério Público e o Poder Judiciário do Estado do Paraná
firmaram Protocolo de Intenções objetivando a adoção de providências para
remoção dos obstáculos arquitetônicos nos imóveis pertencentes aos
signatários. Tal iniciativa é de extraordinária importância em vários aspectos:
viabiliza o cumprimento da lei pelas instituições que mais têm que velar pelo seu
cumprimento, revela caráter exemplificativo para os demais órgãos públicos e,
deixa as casas do Ministério Público e do Poder Judiciário aptas a recepcionar
demandas da população e ações em geral relativas às barreiras arquitetônicas.
Ainda, há outra questão relevante que diz respeito à extensão da
eliminação de barreiras em imóveis, logradouros e transporte coletivo já
existentes. Nesse sentido, ARAÚJO diz que:
A Constituição Federal não pretende, apenas, que os futuros edifícios ou
logradouros públicos ou mesmo, veículos coletivos só venham a ser adaptados a
partir da lei que disciplinar o comando constitucional, instituído pelo parágrafo
segundo do artigo 227. A Constituição Federal, através das 'Disposições
Constitucionais Transitórias', fez constar providência, a ser disciplinada por lei,
levando em consideração não somente os logradouros e edifícios públicos que
forem construídos, mas, também, os já existentes. Quis evitar que a alegação de
direito adquirido impedisse a adaptação dos veículos, logradouros e edifícios
públicos já em uso. Para que se evitasse qualquer dúvida sobre a possibilidade de
exigência de adaptação imediata (a partir da edição da lei), surge o artigo 244 da
Constituição Federal, dispondo sobre a situação transitória [...]. A norma
constitucional, em verdade, sabiamente, cuidou de estender a possibilidade de
adaptação de logradouros e edifícios públicos e veículos de transporte coletivo
àqueles já existentes, só dependendo de lei. Não há, portanto, possibilidade de
invocação de direito adquirido, quando da ocorrência da lei que exigir a
adaptação dos bens já existentes, pois a própria Constituição Federal tratou de
permitir (e mais, determinar), tal exigência.209
Sobre o tema, no Município de São Paulo que conta com lei específica,
CORDARO registra:
[...] a resistência ao cumprimento da Lei virá fundamentada na tese de
que os imóveis pré-existentes à lei, os imóveis já construídos, já tinham o
'habite-se' e já estavam com o seu uso licenciado para as atividades nele
desenvolvidas. É que, nos termos da própria Constituição Federal, a lei nova
tem como limite à sua aplicação as situações jurídicas anteriores, já definidas à
época de seu advento. Então - argumenta-se - o grande problema que se coloca
é como o Poder Público poderá exigir essas adaptações, tendo à vista que os
proprietários dos imóveis já licenciados têm uma situação constituída.
Estou relatando esta situação para demonstrar a existência de uma visão
bastante tímida no tocante àquilo que se refere a um direito garantido
constitucionalmente e que encerra um preceito de ordem pública, que se
sobrepõe aos interesses privados e, mesmo, às situações jurídicas constituídas.
[...] Outra questão limitativa aparece: é que, se a adaptação a esse
preceito de ordem pública for excessivamente onerosa à pessoa que a ela esteja
obrigada, ela terá o direito a uma indenização por parte do poder público em
razão desta obrigatoriedade. Isso talvez leve a uma situação que desencoraje a
adoção de medias mais enérgicas no sentido de garantir a eficácia dessas
disposições[...].210
Por fim, há que se registrar, a acessibilidade plena não é direito exclusivo
de pessoas portadoras de deficiência, mas de idosos, pessoas com restrição
temporária de locomoção, obesos e gestantes.
4.5.3
Gratuidade nos Transportes Coletivos
A gratuidade nos transportes coletivos poderia e freqüentemente é
questionada até por pessoas portadoras de deficiência, que entendem ser um
assistencialismo sem sentido. No entanto, os que questionam a gratuidade, em
geral, possuem condições financeiras, não fazendo uso do transporte coletivo.
Conforme dito no início deste trabalho, a maioria das pessoas portadoras de
deficiência está concentrada na população de baixa renda. Com o objetivo de
que a falta de recursos não prejudique a habilitação, reabilitação e integração
209
ARAÚJO, Luiz Alberto David, op. cit., 1994, p. 104.
CORDARO, César Antônio Alves Cordaro. Adequação das edificações à pessoa
portadora de deficiência no Município de São Paulo, 1997, p. 41-42.
210
social, isto é, não impeça a ida à escola, às terapias, ao médico e outros, o direito
à gratuidade nos transportes coletivos é indispensável.
A Constituição Federal não prevê diretamente a gratuidade aqui tratada
como fez para o idoso (artigo 230, parágrafo 2º.). No entanto, conforme
assinalado nas seções anteriores, o acesso da pessoa portadora de deficiência e a
adaptação dos transportes estão suficientemente assegurados.
No âmbito Federal, a Lei nº. 8.899, de 29 de junho de 1994, veio
concedendo passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual para os
comprovadamente carentes, seguindo-se as Portaria nº. 796, de 07 de outubro
de 1994 e 817, de 21 de outubro de 1994 do extinto Ministério do Bem-Estar
Social que instituiu um grupo de trabalho encarregado de elaborar proposta de
regulamentação da lei. No entanto, nada há no sentido da regulamentação da lei
até a presente data.
A Constituição do Estado do Paraná prevê, em seu artigo 224, a
gratuidade para pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes de
recursos econômicos.211
O critério de carência de recursos financeiros, embora também
questionado por alguns segmentos da área da pessoa portadora de deficiência,
parece adequado para não incidir numa garantia absolutamente sem sentido,
ilógica. Entende-se que a concessão de gratuidade para qualquer pessoa
portadora de deficiência, mesmo as abastadas, daria um sentido quase que de
indenização, compensação pelo Poder Público por ela portar uma deficiência, o
que, convenha-se, não é nada desejável e sem fundamento jurídico.
Conforme visto anteriormente, no capítulo relativo ao acesso e
locomoção, a Constituição do Estado do Paraná também prevê a acessibilidade
nos transportes coletivos em seu artigo 222.
No Estado do Paraná, adveio da Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de
1997, assegurando gratuidade no transporte intermunicipal para pessoas
portadoras de deficiência quando em processo de reabilitação e/ou capacitação
profissional.212 Embora tenhamos restrição quanto ao condicionamento da
211
"Art. 224. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões
metropolitanas aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de
deficiência que comprovem carência de recursos financeiros".
212
Lei nº. 11.911 - DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997
"Assegura, conforme especifica, transporte gratuito em linhas de transporte
intermunicipal, aos portadores de deficiência, quando estiverem se submetendo a
processo de reabilitação e/ou capacitação profissional".
Art.1o. Fica assegurado transporte gratuito aos portadores de deficiência em linhas de
transporte intermunicipal, quando os mesmos estiverem se submetendo a processo de
reabilitação e/ou de capacitação profissional, mediante a apresentação de atestado
gratuidade à reabilitação e/ou capacitação profissional, posto que a Constituição
Estadual não faz essa exigência, trouxe a lei importantíssima previsão quanto à
acessibilidade tanto no veículo quanto em estabelecimentos comerciais nos quais
médico e encaminhamento dos Conselhos Municipais de Assistência Social, que
atestarão o estado de carência do beneficiário.
Parágrafo único. Os interessados no benefício desta lei deverão promover a reserva da
passagem com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art 2º. As empresas que exploram, através de concessão, permissão ou autorização do
Estado, o transporte coletivo intermunicipal do Estado do Paraná, ficam obrigadas a
adaptar no mínimo 5% (cinco por cento) dos veículos das respectivas frotas atuais para
uso de passageiros portadores de deficiência.
§1o. A partir do primeiro ano, contando da data de publicação desta lei, ficam as
empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal no Estado no Paraná,
obrigadas a adaptar no mínimo 5% (cinco por cento) dos veículos das respectivas frotas
a cada ano, excluídos para efeito dessa contagem os ônibus adaptados no ano anterior.
§2o. Entende-se por toda adaptação toda alteração interna e externa do veículo
destinada a facilitar o acesso e a locomoção de pessoas portadoras de deficiência,
especialmente a adequação das dimensões das portas para o acesso de usuários de
cadeiras de rodas.
§3o. No final do segundo ano de vigência desta lei, todas as linhas de transporte coletivo
intermunicipal contarão com pelo menos um ônibus adaptado.
§4o. As empresas que exploram o transporte coletivo rodoviário intermunicipal
fornecerão tabelas indicando o horário de circulação dos veículos adaptados ao
Conselho Municipal de Assistência Social e às associações representativas dos
deficientes físicos de cada região.
Art.3o. [...]
Art. 4o.Cessará o benefício previsto nesta lei quando a pessoa portadora de deficiência
estiver reabilitada e/ou capacitada profissionalmente, ou for interrompido o trabalho
de reabilitação e/ou capacitação profissional.
Art.5o. O benefício da gratuidade não é extensivo aos acompanhantes da pessoa
portadora de deficiência.
Art.6o. Face ao que dispõe esta lei, a Secretaria de Estado dos Transportes aditará, nos
contratos de concessão do serviço de transporte intermunicipal, as alterações que se
fizerem necessárias.
Art.7o. Vetado
Parágrafo único. Vetado.
Art. 8o. As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal comunicarão
aos estabelecimentos comerciais, onde são efetuadas as paradas para as refeições, que
passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas portadoras de
deficiências, bem como que estes estabelecimentos deverão contar com banheiros e
demais instalações adaptados para receber tais usuários.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de que se trata este artigo que não
atenderem ao pedido de adaptação serão substituídos por outros que apresentem
condições de receber usuários portadores de deficiência.
Art. 9o. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta
(60) dias, contado da publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário."
os passageiros possam fazer refeições, já que o transporte coletivo envolve
acessibilidade sob pena de tornar-se impraticável para pessoas com restrição de
locomoção. Nesse sentido a Lei é corajosa e inovadora.
Bem por isso a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros
dos Estados do Paraná e Santa Catarina - FEPASC, impetrou Mandado de
Segurança (nº. 66.506-9) junto ao Tribunal de Justiça do Paraná contra o
Governador do Estado e Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
sustentando, em síntese, "[...] que em plena vigência dos contratos de concessão,
a Assembléia Legislativa decretou e o Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado sancionou o texto legal supra referido, que, em seu entendimento, acaba
por impor ônus às empresas, causando, assim, desequilíbrio da equação
econômico-financeira nas relações jurídicas com o Estado, causando prejuízo às
suas filiadas". Também a impetrante alegou que a Constituição Federal não
prevê tal gratuidade e que a Constituição do Estado somente a assegura para os
transportes coletivos urbanos e metropolitanos e não para os intermunicipais e
internacionais, entre outras alegações. A decisão foi no sentido da extinção do
processo, em razão da carência de ação porque a Lei "[...] cuja execução
depende de regulamentação (art. 6º.) e cujos ditames quanto a adaptação dos
ônibus só se porão em prática a partir de um ano de sua vigência", mas, acresce
o acórdão: "É inafastável a competência do Poder Concedente para instituir
novos encargos aos concessionários de serviços públicos, cabendo a estes,
quando for o caso, apenas exigir a compensação devida a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato respectivo". A Lei estadual até o
presente momento não foi regulamentada.
No Município de Curitiba, a Lei Orgânica prevê em seu artigo 105, a
gratuidade para pessoas portadoras de deficiência carentes de recursos
financeiros.213
A Lei Municipal nº. 8.623, de 28 de abril de 1995 e o Decreto nº 029, de
30 de janeiro de 1996 regularam a matéria, prevendo ambos ainda, a gratuidade
para o acompanhante da pessoa portadora de deficiência quando
comprovadamente necessária sua presença.
213
" Art. 105. É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de
sessenta e cinco anos e, comprovadamente carentes, aos portadores de deficiência e aos
aposentados por invalidez".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Rubens Valtecides. Deficiente físico. Novas dimensões da
proteção ao trabalhador. ' São Paulo: L Tr, 1992.
ANGELIDES; Amalia; PINHEIRO, Ana Isabel T. M. O serviço social
na escola especializada. In: KRYNSKl, Stanislau [Coord.]. Serviço social na
áreà da deficiência mental. São Paulo: Almed,1984. p.79-113.
ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas
portadoras de deficiência. Publicação oficial da Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Brasília, p. 2425, 1994.
ASSIS, Olney Queiroz ; PUSSOLI, Lafaiete. Pessoa deficiente direitos e garantias. São Paulo: Edipro, 1992.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT.
NBR 9050. Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência a Edificações,
Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos. Rio de Janeiro : [s. e.], 1997.
BERLINGUER, Giovanni ; GARRAFA, Volnei. O mercado humano
: Estudo bioético da compra e venda de partes do corpo. Brasília: UnB, 1996.
BEVERVANÇO, Rosana BeraIdi ; GRILO, Valéria Teixeira de Meiroz.
Assistência Social: conceito, histórico e papel. In: PARANÁ. Secretaria de
Estado do Trabalho e da Ação Social. Fundação de Ação Social do Paraná. Lei
Orgânica da Assistência Social. Textos de Apoio. Publicação Oficial. Curitiba :
Venezuela, 1994. p. 34-37.
BIONDI, Aloysio. O Brasil privatizado : Um balanço do desmonte do
Estado. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 1999.
BRASIL. Ministério do Bem-Estar Social. Coordenadoria Nacional Para
Integração Da Pessoa Portadora De Deficiência-Corde. Resultado da
sistematização dos trabalhos do Encontro Nacional dos Procuradores da
República e da Justiça. Publicação Oficial. Brasília, 1994.
BRASIL. Ministério da Justiça. CORDE. Programa De Ação Mundial
Para As Pessoas Com Deficiência. Tradução: Edilson Alkinrin da Cunha.
Publicação Oficial Brasilia; 1996.
CONSELHO FEDERAL DE ASSISTENTES SOCIAIS. O ponto de
vista que defendemos. In: PARANÁ Secretaria de Estado do Trabalho e da
Ação Social. Fundação de Ação Social do Paraná. Lei Orgânica da Assistência
Social. Textos de Apoio. Publicação Oficial. Curitiba: Venezuela, 1994. p. 1-5.
CORDARO, César Antônio AIves Cordaro. Adequação das edificações
à pessoa portadora de deficiência no Município de São Paulo. In:
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de [Coord.]. Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência. Publicação oficial do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública. Advocacia Pública & Sociedade, São Paulo, a. 1, n. 1,
1997. p.39-43.
CULVER, Charles M. Competência do paciente. Tradução de Patrícia
Roffo de Nelson. In: COHEN, Claudio; SEGRE, Marco. [Org.]. Bioética. São
Paulo: Universidade de São Paulo, 1995. p.63-87.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de [Coord.]. Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência. Publicação oficial do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública. Advocacia Pública & Sociedade, São Paulo, a. 1, n. 1,
1997.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho protegido
portador de deficiência. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin
[Coord.]. Direitos da pessoa portadora de deficiência. Publicação oficial
Instituto brasileiro de Advocacia Pública. Advocacia Pública
Sociedade, São Paulo, a. 1, n. 1, p. 136, 1997.
do
de
do
&
INTERNET. http://www.mppr.com.br/teses/gts/4.htm
Jornal da Câmara. Câmara dos Deputados. Publicação Oficial. Brasília,
a. 2, n. 363, 3 ago. 2000, p. 8.
KRYNSKI, Stanislau [Coord.]. Serviço social na área da deficiência
mental. São Paulo: Almed. 1984.
LEAL, Rogério Gesta. Direitos humanos no Brasil. Desafios à
democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
MACHADO, Paulo Affonso Leme ; PERROTTI, Maria Regina
Machado; PERROTTI, Marcos Antônio. Direito ao planejamento familiar.
Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 87, n. 749, p. 46-59, mar. 1998.
MONREAL, Eduardo Novoa. O direito como obstáculo à
transformação social. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: S.
Fabris, 1988.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA
Convenção Interamericana Para Eliminação De Todas As Formas De
Discriminação Contra As Pessoas Portadoras De Deficiência.Guatemala, maio
1999. NP.
PARANÁ. Coletânea Da Legislação Referente Aos Direitos Da Pessoa
Portadora De Deficiência. Publicação Oficial do Ministério Público do Estado
do Paraná - Centro de apoio operacional das promotorias de defesa dos
direitos da pessoa portadora de deficiência. Curitiba: [s. e.], 1997.
PARANÁ. Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social.
Fundação de Ação Social do Paraná. Lei Orgânica da Assistência Social. Textos
de Apoio. Publicação Oficial. Curitiba : Venezuela,1994.
PARREIRA, Jaira Grandisoli, Aspectos legais da esterilização voluntária.
Revista de Direito Civil, São Paulo, v. 44, p. 100, 1986.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito
civil constitucional. Tradução de Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro:
Renovar, 1997.
PRADO, Adriana Romeiro de Almeida. De barreiras arquitetônicas ao
desenho universal.In.: FlGUEIREDO. Guilherme José Purvin de [Coord.]Direitos da pessoa portadora de deficiência. Publicação oficial do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública. Advocacia Pública & Sociedade, São
Paulo, a. 1, n. 1, 1997. p. 185-202.
RAIÇA. Darcy ; OLIVEIRA, Maria Teresa Baptista de. A educação
especial do deficiente mental. São Paulo: EPU, 1990.
REVISTA VEJA, São Paulo, ed. 1652, a. 33, n.23, 7 jun. 2000, p. 118119.
RIBAS, João B. Cintra. O que são pessoas deficientes. São Paulo:
Brasiliense, 1985.
RODRIGUES, José Eduardo Ramos. O acesso do portador deficiência
ao patrimônio cultural. In:FIGUEIREDO. Guilherme José Purvin de [Coord.].
Direitos da Pessoa portadora de Deficiência. Publicação oficial do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública. Advocacia Pública & Sociedade, São
Paulo, a. 1, n. 1, 1997. p.97-1O4.
ROMITA, Arion Sayão. O acesso ao trabalho das pessoas deficientes
perante o princípio da igualdade. In: Cadernos do Ministério Público do
Paraná. Publicação Oficial do Ministério Público do Estado do Paraná.
Curitiba, v. 3, n. 4, p. 61-67, maio 2000.
SAIOTE, Maria de Deus. Igualdades de oportunidades e de
tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres: elementos
para a compreensão da discriminação da mulher deficiente. Lisboa: CITE, 1997.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9.
ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
SILVA NETO, Manoe1 Jorge e. O Ministério Público do Trabalho e o
portador de deficiência. In: FIGUElREDO, Guilherme José Purvin de [Coord.].
Direitos da pessoa portadora de deficiência. Publicação oficial do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública. Advocacia Pública & Sociedade, São
Paulo, a. 1, n.1, 1997 p.105-109.
SOCIEDADE PESTALOZZl. Anais do III Encontro Ibero Americano
de Jovens Portadores de Necessidades Especiais. II Seminário Fluminense sobre
Cidadania e Inclusão. 17 a. 19 de Setembro de 1998. Niterói : [s.e.], 1998.
TELFORD. Charles W.; SAWREY, James M. O indivíduo
excepcional. Tradução de Vera Ribeiro. 5. ed. Rio de Janeiro Guanabara, 1988.
TEIXEIRA. Sálvio de Figueiredo [Coord.] Direito da família e do
menor. 3. ed. Belo Horizonte: DeI Rey, 1993.
VASH, Caro1yn L. Enfrentando a deficiência. A manifestação. A
psicologia. A reabilitação. Tradução Geraldo José de Paiva, Maria Salete Fábio
Aranha, Carmen Leite Ribeiro Bueno. São Paulo: Universidade de São Paulo,
1988.
WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 2.ed. São
Paulo: RT, 1995.
5 A Política
Nacional Com Relação
ao Idoso e Previsões
Legais
Paulo Roberto Barbosa Ramos
5 A POLÍTICA NACIONAL COM RELAÇÃO AO IDOSO E
PREVISÕES LEGAIS
Paulo Roberto Barbosa Ramos
Professor de Direito Constitucional, Direito do Idoso e
Direito da Pessoa Portadora de Deficiência do Curso de
Graduação em Direito da Universidade Federal do
Maranhão. Doutor em Direito Constitucional pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Promotor
de Justiça Titular da Promotoria de Justiça Especializada
dos Direitos dos Cidadãos Portadores de Deficiência e
Idosos de São Luís.
5.1
OS IDOSOS E OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
As Constituições são documentos nos quais estão gravados os direitos
fundamentais do homem. São instrumentos que devem estar à disposição dos
seres humanos todas as vezes em que estejam ameaçados ou sejam vítimas de
lesões aos seus direitos básicos (vida, liberdade e dignidade).
A Constituição Federal de 1988 não poderia fugir a esse objetivo
essencial das Constituições: registrar e garantir os direitos fundamentais do
homem.
Como se trata de uma Constituição muito recente, incorporou a grande
maioria dos direitos reconhecidos mundialmente como essenciais para assegurar
a dignidade da pessoa humana.
Na medida em que a sociedade avança em termos de conhecimentos da
natureza e do próprio homem, ela produz novas necessidades e maneiras de
viver que tornam a vida mais confortável. O grande desafio das Constituições
repousa justamente na capacidade de convencer todas as forças sociais a
renderem-se diante da necessidade de assegurar esse conforto a todas as
pessoas, porquanto não podem admitir homens de primeira e segunda
categorias, pois isso seria atentatório aos princípios essenciais da idéia de
Constituição, tradutora daquilo que Kant chamou de avanço do processo
civilizatório, que nada mais é que a consciência da dignidade intrínseca do
homem, que não está destinado, por natureza, ao sofrimento e a miséria.
Ora, se a CF/88 incorporou todos esses avanços e a verdadeira
concepção da idéia de Constituição, não poderia deixar de prever, como não
deixou, um conjunto de normas destinadas à proteção das pessoas idosas214, que
se constituíram, como anotou Bobbio, em novos sujeitos de direitos. Daí a
Organização das Nações Unidas (ONU) ter promovido, nas últimas décadas
vários eventos para discutir a problemática do envelhecimento no âmbito
mundial, como também apresentar alternativas para assegurar dignidade a esse
contigente populacional215.
Sendo assim, logo no seu art. 1º, a CF/88 registra que o Brasil constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a cidadania e a
dignidade da pessoa humana.
214
Análise mais aprofundada sobre os direitos constitucionais das pessoas idosas pode
ser
encontrada em RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Fundamentos Constitucionais do
Direito
à Velhice. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 2002.
215
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro:
Campus, 1992, p. 63.
À primeira vista talvez não se perceba a importância desse dispositivo
constitucional para as pessoas idosas. Todavia, trata-se de um enorme engano.
Sabe-se que a velhice é visualizada pela sociedade brasileira de forma
negativa. Em regra, as pessoas fazem tudo para evitar a velhice, apesar de a
natureza empurrar os homens, salvo motivo de força maior, para essa etapa da
vida. A visão consoante a qual a velhice é um ciclo faz que homens e mulheres
abdiquem, quando chegam a essa fase da existência, de seus direitos, como se a
velhice acarretasse a perda da condição humana. A incorporação dessa idéia
torna os idosos seres que ruminam o passado e digam, dia após dia, que seu
tempo já passou, esquecendo-se de que é o tempo que está no homem e não o
contrário. Disso tudo decorre uma séria conseqüência: a apatia política dos
idosos. Se o tempo de quem é idoso já passou, não há mais como interferir no
presente. Assim, os idosos são sutilmente excluídos da sociedade em que
vivem216.
A afirmação de que a República Federativa do Brasil fundamenta-se na
cidadania e na dignidade da pessoa humana orienta toda a atuação do Estado e
da sociedade civil em direção à efetivação desses fundamentos, diminuindo, com
isso, o espaço de abrangência da concepção de que as pessoas, na medida em
que envelhecem, perdem seus direitos. Esse dispositivo constitucional, portanto,
aponta no sentido de assegurar a cidadania, que é uma decorrência da garantia
da dignidade da pessoa humana, durante toda a sua vida.
Em suma, a CF/88 não deseja que o homem seja visualizado a partir de
etapas da vida, a não ser com o objetivo de implementar políticas públicas
diferenciadas para assegurar os direitos fundamentais dos quais todos os
homens são credores.
Dessas observações depreende-se que o dispositivo constitucional acima
mencionado é de capital importância para que os idosos sejam vistos pela
sociedade brasileira como titulares de direitos, direitos esses que não prescrevem
com a idade.
5.2
OS IDOSOS E OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Dando seqüência às normas protetivas da dignidade da pessoa humana,
a CF/88, no seu art. 3º, elege como objetivos fundamentais da República
Federativa por ela criada, a erradicação da pobreza e da marginalização, a
216
RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. A velhice na Constituição. Seqüência (Revista do
Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC), nº 38, Florianópolis: CPGD, 2000,
p. 85.
redução das desigualdades sociais e regionais e a supressão de todas as formas
de desigualdade, inclusive as decorrentes da idade.
A interpretação dos objetivos fundamentais mencionados, somente será
adequada na medida em que se tenha conhecimento dos dados estatísticos
informadores da real situação brasileira. Melhor explicando: não é possível
combater e erradicar a pobreza sem que se tenha informação acerca do número
de pessoas pobres na sociedade, do nível da pobreza dessas pessoas e das causas
que as levam a essa condição; também não se pode atacar a marginalização sem
que se conheçam as suas principais manifestações e os seus motivos; não se
pode reduzir as desigualdades regionais sem dados sobre a realidade de cada
região e o que pode ser feito para que o desnível entre estas seja reduzido; de
modo semelhante não se pode combater a desigualdade, especialmente a
decorrente da idade, sem que todo o povo tenha acesso à educação e
qualificação permanentes, de forma que as pessoas, notadamente as mais velhas,
não venham a se encontrar em situação desfavorável em relação às mais novas.
Portanto, é preciso saber quantos idosos a sociedade apresenta a cada ano e
quais as suas condições de vida, as suas necessidades e as suas peculiaridades217.
Conseqüentemente, o conhecimento de todas essas peculiaridades do
contigente idoso da população brasileira traduz-se imprescindível para o
desenvolvimento de políticas públicas adequadas voltadas à efetivação dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
5.3
OS IDOSOS, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS COMO UM
COMPROMISSO PERANTE OS OUTROS POVOS
A CF/88, ainda no seu Título I (Dos Princípios Fundamentais),
determina que a República Federativa do Brasil deve orientar-se nas suas
relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos.
Ora, se é regra que o Brasil deva orientar sua conduta pela defesa dos
direitos humanos, cobrando inclusive de outros povos respeito aos direitos
essenciais do homem, deve, necessariamente, assegurar aos seres humanos que
se encontram em seu território esses mesmos direitos.
Já se fez registrar neste texto que os idosos são sujeitos de direitos, não
apenas individualmente, mas coletivamente. O fato de as pessoas irem
envelhecendo não lhes retira, em hipótese alguma, a sua dignidade, porquanto
continuam sendo seres humanos portadores dos mesmos direitos imprescritíveis
217
Consoante o Censo 2000, a população brasileira com mais de 60 anos era de
14..536.029,
correspondendo, na oportunidade, a 8,6% da população total.
e inalienáveis dos quais são sujeitos todas as criaturas de semblante humano.
Dessa forma, nenhuma sociedade pode ignorá-los, deixando de desenvolver
políticas públicas voltadas para atender às suas necessidades, necessidades essas
facilmente averiguáveis a partir do simples conhecimento da realidade desse
segmento em cada sociedade.
A atenção que deve ser prestada aos idosos há muito é uma preocupação
mundial. Alexandre Kalache, no I Seminário Internacional Envelhecimento
Populacional, realizado no Brasil em 1996, observou que o envelhecimento
populacional é uma questão primordial para o desenvolvimento218. E porque
Alexandre Kalache, Diretor do Programa do Idoso da Organização Mundial de
Saúde (OMS), afirma que o envelhecimento é uma questão primordial para o
desenvolvimento? Porque a manutenção da dignidade da velhice exige vultosas
somas de recursos, hoje escassos nos países não desenvolvidos, fato que impõe
a esses países ações imediatas e criativas para que não apresentem no seu
contexto uma velhice desamparada e excluída, característica das sociedades que
desprezam os direitos humanos.
Parece, diante da observação de Alexandre Kalache, inteligente e
necessário assegurar dignidade às pessoas antes mesmo de elas virem a ser
idosas. Nessa perspectiva, o envelhecimento populacional representa um grande
reforço para que a cultura do respeito à dignidade humana seja definitivamente
introjetada pelos Estados e povos de todos os lugares da Terra, porque, se assim
não agirem, serão gestadas sociedades não funcionais, aquelas cuja principal
característica é apresentar número de pessoas aposentadas ou fora do sistema de
produção, especialmente pela falta de educação e qualificação, maior que o
número de pessoas incluídas no sistema, sistema esse impossibilitado, em razão
disso, de gerar respostas suficientes para as necessidades de toda a coletividade.
Sendo assegurado ao ser humano dignidade durante toda a sua
existência, ele terá mais saúde, maior tempo útil de produtividade e de
participação social, o que aliviará a carga da Previdência e Assistência Sociais. É
preciso pensar assim imediatamente, porquanto do contrário chegará um
momento - e este momento não está muito longe - em que o número de idosos
aposentados e necessitados será maior que o número de pessoas em atividade
capazes de atender suas próprias necessidades e as daquelas que não mais estão
presentes na cadeia de produção.
Um envelhecimento devidamente assistido propicia uma maior
permanência das pessoas nos seus postos de trabalho, diminuindo o custo da
Previdência Social, bem como estimula o Estado e a sociedade a encaminharem
a política sempre no sentido do desenvolvimento, caracterizado por um sistema
218
KALACHE, Alexandre. Envelhecimento Populacional: perspectiva da Organização
Mundial de Saúde. Anais do I Seminário Internacional Envelhecimento Populacional:
uma agenda para o final do século. Brasília: MPAS/ SAS, 1996, p. 15.
educacional cada vez mais sólido e com um mercado de trabalho cada vez maior
e mais dinâmico.
Diante de todas essas observações e constatações, a Organização das
Nações Unidas (ONU) não poderia ter deixado de traçar Princípios (1982) e um
Plano de Ação Internacional do Envelhecimento (1991), que devem ser
seguidos por todos os países que almejam o adjetivo de civilizados, porque o
atendimento aos direitos dos idosos é essencial para a afirmação dos direitos
humanos em todas as etapas da vida.
Os referidos Princípios e Plano priorizam a independência, a participação, a
assistência, a satisfação e a dignidade das pessoas idosas.
Compete ao Brasil, portanto, criar as condições para que essas diretrizes de
âmbito internacional sejam cumpridas, pois se suas relações internacionais são
regidas pela prevalência dos direitos humanos, não pode exigir de outros países
respeito aos direitos humanos se não os respeita dentro do seu próprio
território.
5.4
OS IDOSOS E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A CF/88, no seu art. 5º, determina que todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros a
inviolabilidade do direito à igualdade.
O princípio da isonomia, ininteligível sem que esteja associado ao
princípio da justiça, também previsto pela CF/88 (art. 3º, I), somente pode ser
apreciado tendo em vista a constituição plural da sociedade. É pelo fato de a
sociedade ser plural que se fala no princípio da isonomia. Se todos fossem
iguais, se as relações e as condições sociais fossem todas idênticas, seria
desnecessário e até impossível pensar em tal princípio.
Quando a CF/88 determina que todos são iguais perante a lei não quer
indicar uma igualdade meramente formal. Ela aponta, especialmente, para uma
igualdade material. Chega-se a essa conclusão a partir de uma leitura sistemática
da Constituição, que prevê ações concretas voltadas a assegurar dignidade a
todos os seres humanos.
Esse também parece ser o entendimento de José Souto Maior Borges,
quando afirma que a igualdade diante da lei poderia ser ardilosamente entendida
como uma igualdade apenas formal, no sentido de que nada adiantaria quanto
ao conteúdo da lei. A CF/88 limitar-se-ia a assegurar a igualdade de aplicação da
lei, não a igualdade substancial. Todavia, ensina esse autor, é para espancar esses
ardis hermenêuticos que a CF/88, em mera aparência de redundância, enuncia,
já no inciso I do art. 5º, a igualdade de homens e mulheres em direitos e
obrigações. Já aí se manifesta o caráter substancial desse direito. Não se trata de
mera igualdade formal diante da lei, mas de igualdade substancial no interior da
própria legalidade. Esta é a morada da isonomia. Incumbe-lhe a custódia do
princípio dos princípios constitucionais, a isonomia, conteúdo necessário da
legalidade.219
O princípio da isonomia perante a lei pressupõe, portanto, que as
pessoas tenham as mesmas condições, o que não quer dizer que enquanto não
se alcance esse nível não se possa contornar esse problema, assegurando-se às
partes mais fracas condição de igualdade em face das mais fortes. No entanto,
esta deve ser apenas uma alternativa provisória, superável por meio da
efetivação de políticas públicas voltadas a criar as condições ideais de
convivência social.
Como o Brasil ainda não produziu os resultados desejáveis de garantia
dos direitos humanos fundamentais a partir da implementação de políticas
públicas, o tratamento diferenciado aos idosos não constitui qualquer lesão ao
princípio da isonomia, muito pelo contrário, é justamente a partir desse
tratamento diferenciado que se asseguram a eles os mesmos direitos que devem
ser assegurados aos outros cidadãos que não se encontram nessa faixa etária.
Portanto, o atendimento preferencial nos hospitais, que se encontram
superlotados, nas filas dos bancos, comumente intermináveis, a gratuidade nos
transportes coletivos urbanos, em regra precários e lotados, são compensações
não somente às fragilidades fisiológica e física desse segmento, como também
financeira, em se tratando do último direito elencado anteriormente.
5.5
OS IDOSOS E OS DIREITOS SOCIAIS
Da mesma forma que devem ser assegurados a todos os demais
habitantes do Brasil o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao
lazer, à segurança, à previdência social e à assistência aos desamparados, também
esses direitos devem ser garantidos aos idosos.
5.5.1
Os Idosos e o Direito à Educação
Dados levantados pelo Censo de 2000 comprovam que mais de 35% dos
idosos brasileiros são analfabetos220. Ora, se mais de 5 milhões de idosos são
analfabetos, significa que o direito à educação não lhes está sendo assegurado. É
219
de
30.
220
BORGES, José Souto Maior. Significação do princípio da isonomia na Constituição
1988. Revista Trimestral de Direito Público, nº 15, São Paulo: Malheiros, 1996, p.
Perfil dos idosos responsáveis pelos domicílios no Brasil 2000 (Departamento de
População e Indicadores Sociais). Rio de Janeiro: IBGE, 2000, p. 21.
preciso então, em razão disso, a fim de que se possa cumprir a determinação da
CF/88 de que todos têm direito à educação, iniciar um conjunto de ações
voltadas não somente a alfabetizar essas pessoas, como também politizá-las, de
maneira que sejam efetivamente inseridas em seu ambiente.
A CF/88, no seu art. 205, assim determina: “a educação, direito de todos
e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. E, mais adiante, no
seu art. 208, I, impõe: “ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurado,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria”.
Conforme os dados do Censo de 2000, observou-se que significativo
contingente dos idosos não teve acesso à educação, de forma que o Estado, a
fim de cumprir o mandamento constitucional, estampado nos artigos acima
mencionados, deve promover um conjunto de ações voltadas a inserir os idosos
no contexto social a partir de sua integração ao sistema educacional, não se
justificando iniciativa contrária, com base no argumento de que, em razão de
essas pessoas já terem atingido idade elevada, dispensarem educação, sob pena
de omissão inconstitucional. Tal atitude, além disso, é atentatória aos direitos
humanos.
5.5.2
Os Idosos e o Direito à Saúde
Os idosos são vítimas preferenciais de doenças em regra incuráveis,
muito embora tratáveis. Essas doenças (várias espécies de câncer, doenças
cardíacas e outras) exigem vultosos investimentos, porquanto necessitam de
avançadas tecnologias médicas. Por outro lado, em razão da fragilidade cada vez
maior do ser humano, na medida em que sua idade avança, necessita de um
conjunto de ações preventivas com o objetivo de propiciar-lhe uma adequada
qualidade de vida durante toda a sua existência. Não bastasse isso, esse
contigente populacional necessita sempre de atendimento preferencial em razão
de sua própria fragilidade. Enfim, os idosos necessitam da atenção integral do
Estado para que o direito a existência lhes seja efetivamente garantido.
A CF/88 impõe ao Estado essa responsabilidade de atendimento
integral aos idosos na medida em que registra no seu art. 196 que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
Qualquer atitude contrária a esse comando
inconstitucionalidade e atentado contra os direitos humanos.
caracteriza
5.5.3
Os Idosos e o Direito ao Trabalho
Os idosos também são vítimas preferenciais da discriminação no mercado
de trabalho. Essa discriminação é tão intensa que o próprio mercado chega a
envelhecer as pessoas precocemente, levando a criar uma figura chamada pseudoidoso, ou seja, aquela de 40 anos ou menos que já não encontra emprego221 .
Se pessoas de 40 anos de idade são consideradas idosas para o mercado
de trabalho no Brasil, o que dizer das pessoas com 60 anos ou mais. Para que tal
situação seja alterada é necessário iniciar um processo de mudança cultural, por
meio da mobilização do Estado e da sociedade no sentido de que sejam
garantidos aos idosos o acesso permanente à educação, bem como constante
atualização para sua absorção no mercado de trabalho.
5.5.4
Os Idosos e o Direito ao Lazer
Os idosos, assim como os demais seres humanos, necessitam de
momentos lúdicos a fim de que possam recuperar as energias gastas no
cotidiano. O lazer é fundamental para que as pessoas controlem suas tensões e
possam viver pacificamente com as outras. Todavia, o direito ao lazer exige do
Estado um conjunto de ações com vistas a torná-lo possível.
Sem que parques, praças e demais locais estejam devidamente adaptados
para receber todas as pessoas, o direito ao lazer não será de fato assegurado. Por
outro lado, é imprescindível garantir o direito ao transporte adequado às
pessoas, especialmente às idosas, a fim de que cheguem mais facilmente aos
locais de lazer, quando existentes.
Para isso, é necessário adaptá-los,
derrubando as barreiras que impossibilitam a fácil locomoção dessas pessoas,
que, em regra, possuem dificuldade na sua mobilidade. Sem falar que é preciso
assegurar que o direito dos idosos à gratuidade no sistema de transportes
urbanos seja efetivamente respeitado (art. 230, § 2º, da CF/88).
5.5.5
Os Idosos e o Direito à Segurança
O direito à segurança é um direito fundamental de todo o ser humano.
Todo homem precisa da garantia de que não será vítima de lesões e
ameaças a sua integridade física e moral. A responsabilidade pela real efetividade
desse direito é do Estado.
221
MAGALHÃES, Dirceu Nogueira. Invenção social da velhice. Rio de Janeiro: Ed.
Papagaio, 1989, p. 23.
O Estado precisa criar as condições para que o ser humano esteja seguro
de que não será vítima de violência em sua casa e na rua. Para tanto, o Estado
deverá utilizar tanto medidas preventivas, diminuindo as desigualdades sociais e
econômicas, como repressivas, punindo aqueles que lesam a integridade física e
moral alheias.
Comumente os idosos são vítimas de violência fora e dentro de seus
lares.
5.5.6
Os Idosos e o Direito à Previdência e à Assistência Social
A previdência social é uma espécie de direito de ser amparado,
decorrente de a pessoa ter contribuído para ser assistida em momentos de
dificuldades. A assistência social, por outro lado, não deixando também de ser
um socorro, um seguro público, independe de qualquer tipo de contribuição.
A CF/88, no seu art. 201, estabelece que a previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
atendendo, nos termos da lei, a idade avançada.
A assistência social, prevista no art. 203, é assim tratada pela CF/88: será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, tendo por objetivos, entre outras, a proteção à velhice.
Sendo a assistência social devida a quem dela necessitar, o Estado deverá
oferecer aos idosos que necessitam desse amparo, especialmente por não terem
contribuído para o sistema previdenciário, um salário mínimo de benefício
mensal (art. 203, V, da CF/88). O salário mínimo, por determinação
constitucional, deverá ser capaz de atender suas necessidades vitais básicas dos
idosos necessitados (art. 7º da CF/88).
Diante de tudo o que foi colocado neste tópico, a única conclusão
possível é aquela defendida também por Celso Antônio Bandeira de Mello,
segundo a qual “o respeito à dignidade humana, estampado nos direitos sociais,
é o patrimônio de suprema valia e faz parte, tanto ou mais que algum outro, do
acervo histórico, moral, jurídico e cultural de um povo. O Estado, enquanto seu
guardião, não pode amesquinhá-lo, corroê-lo, dilapidá-lo ou dissipá-lo”.222
5.6
222
OS IDOSOS E OS DIREITOS POLÍTICOS
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais sobre
justiça
social. Revista de Direito Público, nº 57/58, São Paulo: Revista dos Tribunais,
1981, p. 248.
De acordo com o art. 14 da CF/88, a soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Esse
mesmo artigo estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos
para os maiores de 70 anos.
Não pareceu ter sido pertinente, diante de uma sociedade que
marginaliza os idosos, a CF/88 ter garantido a faculdade de o idoso votar a
partir dos 70 anos, na medida em que essa previsão pode contribuir para a apatia
política de parte desse grupo populacional.
5.7
OS IDOSOS E A FAMÍLIA
Conforme o art. 226, a família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado. Devido a isso, o Estado assegurará assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações (§ 8º do art. 226 da CF/88).
“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade
e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230).
Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente
em seus lares (§ 1º do art. 230 da CF/88).
Assim como os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade (art. 229).
Infelizmente, como bem anota Celso Bastos, ainda estamos longe do
estágio de bem-estar atingido pelos idosos que vivem em países denominados
do primeiro mundo, onde existe uma efetiva proteção à vida e à dignidade
dessas pessoas.223
5.8
A DEFESA DAS PESSOAS IDOSAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Pelo que se pôde observar, já se passaram quase 15 anos desde a sua
promulgação e a Constituição da República Federativa do Brasil ainda não
conseguiu dar eficácia a maioria de suas normas, notadamente aquelas voltadas a
garantir os direitos das pessoas idosas. Apesar disso, ela é digna de respeito. E é
digna de respeito porquanto contribuiu decisivamente para desencadear a
223
BASTOS, Celso. Curso de direito constitucional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.
492.
construção de uma nova cultura jurídico-política no País: a da necessidade de
garantia dos direitos fundamentais do homem.
Até antes da Constituição de 1988, as normas atinentes aos direitos
fundamentais do homem eram meramente retóricas, na medida em que as
próprias agências do Estado agiam sempre no sentido de sua violação224 . O
Estado valia mais do que o homem. Com a Constituição de 1988, o Estado é
colocado no seu correto lugar, o de responsável pela criação das condições para
que os homens possam desenvolver com dignidade as suas potencialidades. O
Estado é o devedor e o homem o seu credor.
Sem embargo dessa importante mudança quanto à função do Estado,
muitas normas voltadas a dar condições dignas aos cidadãos não conseguiram se
impor até o presente momento. Muitos obstáculos foram colocados desde o
início de sua vigência, a começar pelos discursos dos principais personagens da
vida pública brasileira, que daí em diante deveriam agir respaldados nos novos
princípios eleitos pelo Corpo Constituinte de 1988.
A primeira dessas barreiras ficou clara a partir do momento em que a
própria cúpula dirigente do País passou a defender a idéia segundo a qual a
CF/88 representava um sério empecilho à governabilidade do Brasil, no que foi
acompanhada por empresários, banqueiros, muitos políticos e grande parte da
imprensa. Não se aperceberam ou não quiseram se aperceber que a Constituição
só possui força normativa se as forças em condições de violá-la ou de alterá-la
mostrarem-se dispostas a render-lhe homenagem, na medida em que ela é o
grande pacto ao qual todos devem estar submetidos225. Assim, não é nos tempos
felizes que as Constituições são colocadas à prova, mas sim nos difíceis.
Esse foi, então, o primeiro dos grandes empecilhos enfrentados pela
nova cultura jurídico-política que se quer ver definitivamente implantada no
País. Não obstante a insuficiente reverência à Constituição de 1988, o País
avançou por meio do exercício periódico do direito de voto, da liberdade de
pensamento, de uma maior mobilização da sociedade civil, do fortalecimento de
instituições com papel nitidamente democrático, como é o caso do Ministério
Público, responsável pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88, bem como pela defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts.127 e 129, II, da CF/88).
224
Se na democracia o Estado não organiza mais a coerção paralela e ilegal, sua
responsabilidade consiste em não se omitir, em impedir as práticas repressivas ilegais
por parte das agências do Estado e em debelar a impunidade desses crimes como
daqueles cometidos por particulares (PINHEIRO, Paulo Sérgio. O passado não está
morto: nem passado é ainda. In: DIMENSTEIN, Gilberto. Democracia em pedaços:
direitos humanos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 8).
225
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira
Mendes. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 25.
Em uma sociedade saída há pouco de um regime de intolerância,
responsável, em razão da violência usada para sua manutenção, pela
desmobilização da sociedade civil e pela apatia social, nada mais adequado que
atribuir a uma outra instituição, que não àquelas tradicionais, poderes suficientes
para orientar todas as demais em direção à construção de uma nova cultura
jurídico-política, comprometida definitivamente com a dignidade do ser
humano. Esse papel foi entregue ao Ministério Público, que, por vezes, apesar
de vacilar no exercício dessa tarefa, tem tido fundamental atuação na defesa dos
direitos sociais e individuais indisponíveis.
Apesar das vacilações e angústias vividas pelos membros dessa
instituição, diante das inúmeras atribuições que lhes foram confiadas nesse
momento de transição de uma sociedade civil desarticulada para uma sociedade
civil efetivamente articulada, consciente de seus direitos e capacitada para exigir
as condições necessárias para o seu exercício, o Ministério Público tem
encontrado na especialização de suas funções uma saída inteligente para dar
conta de suas tarefas constitucionais. Daí a relevância da criação de promotorias
que tratam exclusivamente da defesa da criança e do adolescente, do meio
ambiente, do consumidor, do patrimônio público, dos registros públicos, dos
acidentes de trabalho, da cidadania, dos direitos humanos, da habitação e
urbanismo, do controle externo da atividade policial, da saúde, das pessoas
portadoras de deficiência e das pessoas idosas.
Reconhecendo a importância das outras especializações do Ministério
Público, todas voltadas para defender os cidadãos dentro de um contexto social
extremamente complexo, onde ao mesmo tempo em que se é regido por uma
Constituição democrática, na medida em que elege o ser humano como a
primeira de suas prioridades, convive-se com um contexto internacional
radicalmente nefasto ao homem como ser portador de direitos, porquanto
aponta para a supressão de todas as conquistas históricas, gravadas de forma
luminosa na Declaração Universal de Direitos Humanos, na qual todos os
povos civilizados do pós-guerra assentaram sua organização social, a
especialização voltada para a defesa das pessoas idosas sobressai sobre as demais
em razão de objetivar o respeito aos direitos daquelas pessoas que são sempre
vistas como necessitadas de piedade, e menos de cidadania.
E essa é a tradicional postura diante das pessoas idosas, especialmente
aquelas com problemas de saúde, abandonadas, com dificuldade de locomoção,
porque além de essas pessoas carecerem, assim como a grande maioria da
população brasileira, de cidadania, faltam-lhes as condições físicas e fisiológicas
consideradas normais para o ser humano, fato que as coloca socialmente numa
situação extremamente desfavorável.
Se para um ser humano em plena condição física e fisiológica torna-se
difícil, por exemplo, conseguir um emprego, imagine-se a situação pela qual
passará uma pessoa idosa em busca desse mesmo objetivo, na maioria das vezes
sem qualquer qualificação.
Desconsiderando as fragilidades desse segmento, tudo é feito para
pessoas sem problemas de saúde e limitações físicas, como se na sociedade não
existissem pessoas diferentes, pessoas portadoras de restrições de toda ordem,
decorrentes muitas vezes do avançar da idade. Assim, constroem-se ruas, praças,
lojas, cinemas, teatros, meios de transportes e demais equipamentos urbanos
sem pensar nessas pessoas, como se elas inexistissem ou não precisassem sair de
suas casas para trabalhar, tentar conseguir um emprego, estudar, brincar, entre
outras atividades .
Com isso, essas pessoas são condenadas a um duplo processo de
marginalização: fora de casa, já que não têm autonomia nesse espaço, uma vez
que nele não podem transitar sozinhas, o que faz que sejam vistas como seres
humanos de segunda classe; e dentro de casa, na medida em que enfrentam
muitas dificuldades para trabalhar, estudar, se divertir, sendo vistas como fardo a
ser carregado pela família, especialmente se não receberem algum benefício
pecuniário. A situação, por outro lado, não se torna muito diferente caso
recebam algum benefício, pois, mesmo sendo baixo, muitas vezes é a única
fonte de renda da família, que dele se apropria em detrimento do idoso.
Alguns serviços simples realizados nas cidades para o livre trânsito das
pessoas idosas, especialmente aquelas com dificuldades de locomoção, poderiam
contribuir decisivamente para a diminuição do grau de marginalização a que esse
segmento está submetido.
É bom observar que atitudes de inércia do poder público ante a não
efetivação das condições para que as pessoas idosas possam exercer seus direitos
básicos de cidadãos (liberdade de locomoção, educação, saúde, lazer, trabalho,
aposentadoria digna, assistência social, entre outros), traduzem, além de
imperdoável desrespeito ao ser humano, e à Constituição que os reconhece e os
quer ver efetivados, numa inominável atitude racista, só comparável à insanidade
de Hitler, muito bem demonstrada no documentário Arquitetura da destruição, no
qual se pode ver que as vítimas preferenciais do Füher não eram somente os
judeus, mas também os idosos226.
Não viabilizar as condições para dar dignidade às pessoas idosas revelase numa atitude inaceitável, já que incompatível com o avanço do processo
civilizatório pelo qual passou a humanidade depois da II Guerra Mundial.
Não parece concebível que hoje, a par de todo o aparato tecnológico
disponível, a sociedade brasileira não ofereça as condições mínimas de dignidade
às pessoas idosas.
226
COHEN, Peter. Arquitetura da Destruição. Suécia, 1992.
Diante disso, salta aos olhos a importância do Ministério Público na
defesa dos direitos desse segmento social, porquanto tem a tarefa primordial de
reverter esse quadro de desrespeito a seus direitos, especialmente mediante
ações que despertem a atenção da sociedade para a necessidade de sua garantia,
lançando mão de todos os instrumentos jurídicos à sua disposição,
especialmente o inquérito civil e a ação civil pública, como forma de demonstrar
à sociedade que se transitou da barbárie à civilização, traduzida pela efetividade
das normas que reconhecem os direitos humanos como imprescritíveis e
invioláveis.
Deve ainda o representante do Ministério Público que atua na defesa das
pessoas idosas ter a consciência de que, diferentemente de suas outras áreas de
especialização, aquela é integrada por um segmento que, por ser cada vez maior,
exigirá resultados.
Em razão da perpetuidade de sua situação, podem manter-se
permanentemente mobilizadas em torno de ações voltadas para garantir-lhes
condições dignas de vida. Para que essa mobilização seja efetiva e
transformadora é preciso que sejam cônscios de seus direitos, que se percebam
como seres humanos dignos de respeito, como cidadãos, portanto credores de
ações concretas voltadas para que as suas vidas sejam as mais confortáveis.
Nesse ponto, o Ministério Público pode dar uma grande parcela de
contribuição aos idosos, especialmente através da conscientização de seus
direitos, da orientação sobre os mecanismos judiciais de garantia de sua
cidadania, cobrando do Estado, dos particulares e dos demais cidadãos uma
nova postura diante desse segmento social, que segundo as mais atualizadas
pesquisas, já corresponde a mais de 8% (oito por cento) da população brasileira.
Assim conscientizados e, em razão disso, exercendo pressão sobre os
centros de poder do Estado, provocarão a materialização dos direitos que lhes
assistem, fato que chamará a atenção do restante da sociedade civil para os
resultados que ela poderá alcançar, se devidamente organizada. Isto ocorrendo,
os representantes do Ministério Público terão colaborado decisiva e
definitivamente para a efetivação dos direitos fundamentais, meta maior dessa
instituição.
5.9
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tentou-se, durante todo este texto, demonstrar que assegurar os direitos
fundamentais das pessoas idosas é uma alternativa inteligente para a garantia dos
direitos de todas os seres humanos. Todavia, fez-se observar que somente serão
assegurados os direitos fundamentais aos idosos na medida em que aos seres
que envelhecem seja garantido, durante a existência, o direito à dignidade.
Os direitos não pertencem a fases do homem, mas a toda a sua
existência, pelo simples fato de sua condição humana.
Dessa forma, o Estado e a sociedade devem orientar-se em direção ao
desenvolvimento, porque somente este será capaz de criar as condições
necessárias para a efetiva garantia dos direitos humanos, previstos pela CF/88 e
pelas Cartas das Nações Unidas .
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BASTOS, Celso. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2 ª ed. São
Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
______. Curso de direito constitucional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
BERQUÓ, Elza. Algumas considerações demográficas sobre o envelhecimento
da população no Brasil. In: I SEMINÁRIO INTERNACIONAL
ENVELHECIMENTO POPULACIONALl: UMA AGENDA PARA O
FINAL DO SÉCULO. Anais... Brasília: MPAS/SAS, 1996. p. 16-34.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro: Campus, 1992.
BORGES, José Souto Maior. Significação do princípio da isonomia na
Constituição de 1988. Revista Trimestral de Direito Público, nº 15, São
Paulo: Malheiros, 1996. p. 29-34.
COHEN, Peter. Arquitetura da Destruição. Suécia, 1992.
CUNHA, Ayres da. Envelhecimento populacional no mundo. Jornal Folha de
São Paulo, 30 dez. 1998.
FERNAQNDES, Flávio da Silva. As pessoas idosas na legislação brasileira.
São Paulo: Ltr, 1997.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira
Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1991.
KALACHE, Alexandre. Envelhecimento populacional: perspectiva da
Organização Mundial de Saúde. In: I SEMINÁRIO INTERNACIONAL
ENVELHECIMENTO POPULACIONALl: UMA AGENDA PARA O
FINAL DO SÉCULO. Anais... Brasília: MPAS/SAS, 1996. p. 13-15.
MAGALHÃES, Dirceu Nogueira. Invenção social da velhice. Rio de Janeiro:
Ed. Papagaio, 1989.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais sobre
a justiça social. Revista de Direito Público, nº 57/58, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1981. p. 233-256.
MONTORO, André Franco. Direitos do homem e o direito de participar no
desenvolvimento. Revista de Informação Legislativa, nº 19, Brasília, 1968. p.
05-18.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. O passado não está morto: nem passado é ainda. In:
DIMENSTEIN, Gilberto. DEMOCRACIA EM PEDAÇOS: DIREITOS
HUMANOS NO BRASIL. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
PLANO INTEGRADO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL PARA O
DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO. Brasília:
MPAS/ SAS, 1997.
RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. A velhice na Constituição. Seqüência
(Revista do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC), Florianópolis:
CPGD, nº 38, 1999, p. 85-105.
______. Fundamentos constitucionais do direito à velhice. Florianópolis:
Letras Contemporâneas, 2002.
VERDU, Pablo Lucas. Curso de derecho político. Madrid: Tecnos, 1976.
vol. III.
6 Proteção
Previdenciária às
Pessoas com
Deficiência e Idosos
Zélia Luiza Pierdoná
6
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E IDOSOS
Zélia Luiza Pierdoná
Procuradora da República em São Paulo; Mestre em
Direito Previdenciário e Doutoranda em Direito
Constitucional pela PUC/SP; Professora de Direito
Previdenciário e Tributário.
O presente trabalho versará sobre as prestações previdenciárias devidas
às pessoas com deficiência e aos idosos. Para tanto, num primeiro momento
abordaremos a seguridade social, em especial, a previdência social, como direito
fundamental, para em seguida apresentar os pressupostos constitucionais
aplicáveis à previdência social, diferenciando-a das demais áreas da seguridade.
E, finalmente, analisaremos as prestações previdenciárias asseguradas às pessoas
com deficiência e aos idosos.
O Título II da Constituição Federal de 1988 enuncia os direitos e
garantias fundamentais, os quais almejam a manutenção dos pressupostos
elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana.227
Para Bonavides “a vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à
dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao
significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana.”228
Sustenta Sarlet que “desde o seu reconhecimento nas primeiras Constituições, os
direitos fundamentais passaram por diversas transformações, tanto no que diz com o seu
conteúdo, quanto no que concerne à sua titularidade, eficácia e efetivação. Costuma-se, neste
contexto marcado pela autêntica mutação histórica experimentada pelos direitos fundamentais,
falar da existência de três gerações de direitos, havendo, inclusive, quem defenda a existência de
uma quarta geração”.229
Ensina Bonavides que “os direitos fundamentais passaram na ordem institucional
a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e
qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade: a
universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo,
metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII.
Enfim, se nos deparam direitos da primeira, da segunda e da terceira geração, a
saber, direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade, conforme tem sido largamente
assinalado, com inteira propriedade, por abalizados juristas”.230
Afirma o mencionado autor que “os direitos da primeira geração ou direitos da
liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades
ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim,
são os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”.231
Os direitos de primeira geração são os da liberdade, os primeiros a
constarem do instrumento normativo constitucional: os direitos civis e políticos.
227
Essas são as palavras de Paulo BONAVIDES em seu livro Curso de Direito
Constitucional, 11 ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 514, o qual cita Hesse.
228
Paulo BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 11 ed. São Paulo, Malheiros
Editores, 2001, p. 516.
229
Ingo Wolfgang SARLET, A eficácia dos direitos fundamentais, 2 ed. Porto Alegre,
Livraria do Advogado, 2001, pp. 48 e 49.
230
Paulo BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 11 ed. São Paulo, Malheiros
Editores, 2001, p. 517.
231
Paulo BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 11 ed. São Paulo, Malheiros
Editores, 2001, p. 517.
Sustenta Gilmar Ferreira Mendes232 que os direitos fundamentais
enquanto direitos de defesa revelam-se insuficientes para assegurar a pretensão
de eficácia que deriva do texto constitucional.
Os direitos fundamentais de segunda geração se caracterizam por
outorgarem ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como previdência
social, saúde, educação, trabalho etc., revelando uma transição das liberdades
formais abstratas para as liberdades materiais concretas.
Nas palavras de Bonavides233, os direitos fundamentais de segunda
geração são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos
coletivos ou da coletividade, introduzidos no constitucionalismo das distintas
formas de Estado Social. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual
não se podem separar, pois fazê-lo eqüivaleria a desmembrá-los da razão de ser
que os ampara e estimula. Para o mencionado autor os direitos fundamentais de
segunda geração tendem a se tornar tão justificáveis quanto os da primeira.
Afirma Canotilho que “os direitos a prestações significam, em sentido estrito,
direito do particular a obter algo através do Estado (saúde, educação, segurança social)”.234
Os direitos fundamentais de segunda geração garantem o direito de
participar do bem-estar social, através das prestações positivas que o Estado
deve oferecer aos cidadãos.
Pondera Gilmar Ferreira Mendes235 que, enquanto a moderna dogmática
dos direitos fundamentais, discute a possibilidade de o Estado vir a ser obrigado
a criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo dos direitos
constitucionalmente assegurados e sobre a possibilidade de eventual titular do
direito dispor de pretensão e prestações em face do Estado, gerando
controvérsia sobre a existência de direitos fundamentais de caráter social, a
nossa Constituição consagrou os direitos sociais como direitos fundamentais,
vinculando, dessa forma, o Poder Público.
Assim, dentre os direitos fundamentais (título II da Constituição), temos
os direitos sociais, nominados em seu capítulo II, no art. 6º, o qual arrola, entre
outros, a saúde, a previdência e a assistência que juntos formam o que a Lei
Suprema denomina seguridade social.
232
Gilmar Ferreira MENDES, Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade,
São Paulo, Celso Bastos Editor, 1998, p. 42.
233
Paulo BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 11 ed. São Paulo, Malheiros
Editores, 2001, p. 518.
234
J.J. Gomes CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição, 3 ed.,
Coimbra,
Livraria Almedina, 1999, p. 384.
235
Gilmar Ferreira MENDES, Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade,
São
Paulo, Celso Bastos Editor, 1998, p. 42.
A partir do art. 193 a Constituição passa a tratar da ordem social, na qual
a seguridade social se encontra. O art. 194 assim se refere:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Para Wagner Balera: “a seguridade social foi concebida pelo direito constitucional
positivo brasileiro como um conjunto de medidas que, atuando no mundo fenomênico, está apto
a suprimir as situações de necessidade”.236
Sustenta Daniel Pulino que “no Estado moderno traçado pela
Constituição de 1988, a manutenção das condições básicas de vida dos
indivíduos depende das prestações de seguridade social”237.
Feijó Coimbra aponta como objetivo da seguridade a segurança do
homem contra os infortúnios. Nas palavras do autor a “segurança é um dos
termos do binômio que, com a liberdade, forma o sustentáculo da felicidade
humana”. 238
Já tivemos oportunidade de sustentar239 que a Constituição se refere ao
sistema de seguridade social, tanto no que tange aos direitos relativos à saúde e à
assistência, como aos relativos à previdência. No entanto, conforme
constatamos abaixo, as disposições constitucionais aplicáveis às subáreas da
seguridade são diferentes, o que nos leva a diferenciar o regime jurídico aplicável
à previdência.
O art. 196 dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Por sua vez, o art. 203 estabelece que “a assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social”. Com isso
verificamos que tanto os direitos relativos à saúde como os relativos à
assistência independem de contraprestação direta dos beneficiários.
Já no que se refere aos direitos previdenciários, as disposições do art.
201 (aplicáveis ao regime geral de previdência), bem como do art. 40 (regras
aplicáveis aos regimes próprios de previdência), tanto em sua redação original,
236
Wagner BALERA, O Seguro-desemprego no direito brasileiro, São Paulo, LTr,
1993, p. 58.
237
Daniel PULINO, A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, São
Paulo,
LTr, 2001, p. 24.
238
Feijó COIMBRA, Direito Previdenciário Brasileiro, 9 ed., Rio de Janeiro, Edições
Trabalhistas, 1998, p. 44.
239
Zélia Luiza PIERDONÁ, “A aposentadoria do servidor público e as normas de
transição
da emenda constitucional nº 20/98” in Revista de Direito Social nº 01, Porto Alegre,
Notadez, 2001.
como na redação atribuída pela EC nº 20/98, exigem a contribuição para que o
segurado faça jus aos benefícios previdenciários.
A exigência da contribuição também é ressaltada pela Professora Maria
Garcia: “de acordo com a Constituição Federal, art. 194, a Previdência Social insere-se no
sistema de medidas ou ações objetivando a proteção dos trabalhadores e circunstâncias especiais,
previstas na própria Constituição, arts. 201 e 202. Trata-se do sistema da seguridade social
que inclui outros subsistemas: a assistência social (art. 203) e a saúde (art. 196) devidas a
todos que necessitarem. Desses três subsistemas, apenas a Previdência Social é mantida
mediante contribuição dos próprios trabalhadores, conforme art. 201, citado.”240
O Brasil, historicamente, quanto à previdência, adotou o modelo alemão
que prevê, entre outras, a contribuição do beneficiário, conforme dispõe o art.
201, acima comentado.
Como as disposições aplicáveis à saúde e à assistência são diversas
daquelas aplicáveis à previdência, os regimes jurídicos também são diversos.
A afirmação de que os regimes são diversos decorre do texto
constitucional, portanto, do direito posto241. Partimos dele, já que o objeto da
Ciência do Direito é o direito positivo.
O texto constitucional determina a contributividade do beneficiário no
que se refere aos direitos previdenciários, ou seja, a contribuição do sujeito
protegido é requisito para que faça jus aos benefícios previdenciários.242
Nas palavras de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior
“no que tange a previdência, ela é um seguro social compulsório,
eminentemente contributivo - este é o seu principal traço distintivo - mantido
com recursos dos trabalhadores e de toda a sociedade - que busca propiciar
240
Maria GARCIA. “A emenda previdenciária e os direitos adquiridos”, in: Cadernos
de
Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, nº
26,
p. 113.
241
Quanto ao direito posto, Paulo de Barros CARVALHO, Direito tributário :
fundamentos
jurídicos da incidência, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 04, assim se refere: “o direito
posto,
enquanto conjunto de prescrições jurídicas, num determinado espaço territorial e
num
preciso intervalo de tempo...”.
242
Sobre a contributividade, Daniel PULINO, A aposentadoria por invalidez no direito
positivo brasileiro, São Paulo, LTr, 2001, p. 45, assevera: “trata-se de pressuposto
igualmente fundamental para a compreensão do modelo brasileiro de previdência
social, pois a participação do sujeito protegido no custeio do sistema possui
relevância, no mais das vezes, na própria determinação da existência da relação
jurídica de concessão de prestação previdenciária”.
meios indispensáveis à subsistência dos segurados e seus dependentes quando
não podem obtê-los ou não é socialmente desejável que eles sejam auferidos
através do trabalho por motivo de maternidade, velhice, invalidez, morte,
etc.”.243
Os trabalhadores obrigatoriamente estarão vinculados à previdência, no
regime geral ou nos regimes próprios. Com isso, temos que a previdência social
é um direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores. No entanto, é
um direito que exige uma contrapartida por parte dos segurados.
Os regimes próprios destinam-se aos servidores públicos, sendo que
cada pessoa jurídica de direito público interno poderá instituí-los para seus
servidores e, se não o fizer, os servidores ficarão vinculados ao regime geral,
uma vez que a Constituição assegura a todos os trabalhadores o direito à
previdência.
O regime geral, administrado pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro
Social, destina-se aos trabalhadores em geral, excetuando-se apenas os
servidores públicos vinculados a regime próprio. As regras aplicáveis ao regime
geral encontram-se no art. 201 da Constituição Federal, o qual é regulamentado
pela Lei nº 8.213/91.
Os regimes próprios (de cada esfera de governo para seus servidores)
estão disciplinados no art. 40 da Constituição Federal.
Os regimes previdenciários, segundo Daniel Machado da Rocha e José
Paulo Baltazar Junior, “são instituídos com a finalidade de garantir aos seus
beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua
essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes
quando vitimados por eventos (reais ou presumidos) que venham a produzir
uma perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra
necessidade considerada socialmente relevante”.244
No presente trabalho abordaremos a proteção previdenciária das
pessoas com deficiência e idosos do Regime Geral de Previdência, os quais estão
disciplinados no art. 201 da Constituição Federal e na Lei 8.213/91, uma vez
que, qualquer comentário dos mencionados benefícios, nos regimes próprios,
exigiria a análise da legislação de cada esfera de governo.
O art. 201 da CF assim preceitua:
243
Daniel Machado da ROCHA e José Paulo BALTAZAR JUNIOR, Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre, Livraria do advogado, 2002, p. 35.
244
Daniel Machado da ROCHA e José Paulo BALTAZAR JUNIOR, Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre, Livraria do advogado, 2002, p. 36.
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
Entre as prestações devidas pela Previdência, o constituinte de 1988
incluiu as dirigidas aos efeitos dos riscos invalidez e velhice.
Os mencionados riscos geram também proteção nas demais áreas da
seguridade social: saúde e assistência.
A saúde, conforme vimos acima, é direito de todos e dever do estado. A
universalidade no que tange ao direito à saúde é uma inovação da Constituição
de 1988. Comentando sobre a referida inovação, Feijó Coimbra afirma que
“possivelmente, foi na área da saúde que se fizeram sentir mais relevantes as
alterações decorrentes das novas disposições constitucionais. Assegurando a
todos o direito à saúde, o artigo 196 não faz escolhas nem abriga privilégios: dá
o direito aos serviços médicos a quantos, no território nacional, deles tenham
necessidade contra a doença. Esses serviços são devidos em dose igual seja qual
for o destinatário, bastando que se revele carecedor deles. (...) O texto
constitucional se esforça por colocar os serviços médicos ao alcance do cidadão
necessitado, como direito seu e não mais como caridade ou beneficência”.245
Assim, os idosos e as pessoas com deficiência devem ter acesso à saúde.
Não teceremos mais comentários em vista do objeto do presente trabalho que é
a proteção previdenciária a eles dirigida.
Especificamente no campo da assistência social para os idosos (risco
velhice) e pessoas com deficiência (risco invalidez) há um benefício de prestação
continuada, previsto constitucionalmente no inciso V do art. 203, o qual é
regulamentado pela Lei 8.742/93.
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
245
Feijó COIMBRA, Direito Previdenciário Brasileiro, 9 ed., Rio de Janeiro, Edições
Trabalhistas, 1998, pp. 57 e 58.
Discorrendo sobre a assistência social, Feijó Coimbra sustenta que
“condição da prestação é a inexistência, para o postulante, de outra fonte de
recursos, com o qual possa atender suas necessidades. A Seguridade Social,
assim se completa, atendendo, pela Assistência, aos que não o são pela
Previdência”246.
O autor acima, assim se refere quanto ao benefício de prestação
continuada: “no artigo 203, V, a Carta Magna cria, em favor do idoso, uma
prestação de salário-mínimo mensal, desde que não disponha de nenhuma fonte
de renda, capaz de prover-lhe a manutenção. (...)
Igual prestação se concede ao deficiente físico247. Certamente o
destinatário da prestação é o deficiente não amparado pela Previdência Social e
desprovido de outros meios de subsistência. (...) É evidente que a prestação
agora instituída pela Constituição é abrangente de qualquer forma de deficiência
física que gere incapacidade para o trabalho e não amparada pelas leis
previdenciárias”.248
É importante esclarecermos que os benefícios acima, embora muitas
vezes sejam denominados indevidamente de aposentadoria, no caso do
benefício do idoso, e de pensão, no caso das pessoas com deficiência, são
benefícios assistenciais e, portanto, não exigem contraprestação por parte dos
beneficiários. Não discorreremos sobre os requisitos legais, bem como sobre as
discussões jurisprudenciais, uma vez que, conforme já afirmamos o presente
trabalho visa abordar a proteção previdenciária devida aos idosos e as pessoas
com deficiência.
Diferenciando as áreas componentes da seguridade social, Daniel Pulino
assevera que “enquanto a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que a
saúde ‘é direito de todos’, enfatizando ainda que as ações nessa área da
seguridade social são de ‘acesso universal’ e, no art. 203, que a assistência social
dirige-se ‘a quem dela necessitar’, para a previdência social, diferentemente,
determina, no art. 201, caput, que a mesma há de ser organizada em ‘caráter
contributivo e de filiação obrigatória”.249
246
Feijó COIMBRA, Direito Previdenciário Brasileiro, 9 ed., Rio de Janeiro, Edições
Trabalhistas, 1998. p. 58.
247
A CF no art. 203, V refere-se à pessoa portadora de deficiência e não apenas ao
deficiente
físico.
248
Feijó COIMBRA, Direito Previdenciário Brasileiro, 9 ed., Rio de Janeiro, Edições
Trabalhistas, 1998, p. 59.
249
Daniel PULINO, A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, São
Paulo,
2001, LTr, p. 34.
Na previdência, como nas demais áreas da seguridade social, amparamse necessidades sociais. No entanto, não são todas as necessidades sociais, mas
as selecionadas diretamente pelo constituinte ou pelo legislador
infraconstitucional, dados os princípios da universalidade (art. 194, parágrafo
único, I) e da seletividade (art. 194, parágrafo único, III).
Nesse sentido, Daniel Pulino afirma: “na previdência social, não é toda e
qualquer necessidade que receberá proteção do sistema, e sim aquelas que
decorram de determinadas contingências (‘eventos’, na dicção constitucional)
previamente elencadas pela lei”. 250
O constituinte usou o termo evento para designar os riscos sociais, os
quais provocam necessidades que serão atendidas pelas prestações
previdenciárias.
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, referindo-se a
risco social, e baseados nos ensinamentos de Moacyr Velloso Cardoso de
Oliveira, afirmam que o termo “é empregado para designar os eventos, isto é, os
fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza
ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais
de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho,
gerando necessidades a serem atendidas, pois nesses momentos críticos,
normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do
seguro, chamam-se tais eventos ‘riscos’ e por dizerem respeito ao próprio
funcionamento da sociedade, denominam-se ‘riscos sociais”.251
Sustenta Daniel Pulino que “por força do que dispõe o art. 201 da
Constituição, a previdência social deve atender à cobertura dos eventos doença,
invalidez, morte, idade avançada, além de outros especificados nos demais
incisos e parágrafos desse dispositivo. Dessa forma, a proteção dos indivíduos,
na previdência social brasileira, é feita em atenção à enumeração legal de
contingências sociais específicas que produzem determinadas situações de
necessidade social. Contingências que hão de estar, assim, tipificadas na lei
previdenciária”.252
Segundo o autor acima nominado, “a lei prevê, primeiramente, uma
determinada contingência social (p. ex., a velhice, o desemprego, a manutenção
250
Daniel PULINO, A aposentadoria por invalidez no direto positivo brasileiro, São
Paulo,
2001, LTr, pp. 38 e 39.
251
Daniel Machado da ROCHA e José Paulo BALTAZAR JUNIOR, Comentários à Lei
de
Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre, Livraria do advogado, 2002, p. 36.
252
Daniel PULINO, A aposentadoria por invalidez no direto positivo brasileiro, São
Paulo,
2001, LTr, p. 39.
de um filho, a detenção ou a reclusão do segurado etc.). Essa contingência
qualifica-se como tal justamente porque seu acontecimento efetivo gera uma
situação de necessidade social, que atingirá as condições de subsistência do
segurado e/ou de seus dependentes (específicos beneficiários das prestações
previdenciárias), necessidade esta que importa numa situação de desequilíbrio
econômico, comprometedora da manutenção dos meios normais de sustento
daqueles sujeitos. (...)
Para fazer frente a essas necessidades geradas por aquelas contingências,
cria-se a prestação previdenciária (...), que amparará, portanto, o segurado e seus
dependentes, reintegrando-os ao respectivo nível de subsistência”.253
Delimitando o objeto deste trabalho, discorreremos sobre os riscos
invalidez e idade avançada, uma vez que abordaremos as prestações
previdenciárias destinadas aos idosos e as pessoas com deficiência.
Inicialmente é preciso pontuar que os beneficiários das prestações
previdenciárias são os segurados e os dependentes, sendo que os idosos e as
pessoas com deficiência podem ser tanto segurados como dependentes: o idoso
pode ser aposentado (segurado) ou pensionista (dependente). O mesmo
ocorrendo com a pessoa com deficiência que pode ser pensionista (dependente)
e aposentada por invalidez (segurado), quando a invalidez teve origem após ter o
trabalhador iniciado sua vida laboral.
Por esse motivo, num primeiro momento, descreveremos quem são os
segurados e os dependentes.
Nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, em sua redação atual, são
segurados obrigatórios: os empregados, os empregados domésticos, os
contribuintes individuais (autônomo, equiparado a autônomo e empresário,
antes da edição da Lei 9.876/99), os trabalhadores avulsos e os segurados
especiais (pequeno agricultor e pequeno pescador que desenvolvem suas
atividades em regime de economia familiar). O art. 13 da Lei 8.213/91
estabelece a possibilidade daquele que não se encontra em nenhuma das
hipóteses do art. 11 (segurados obrigatórios), filiar-se ao sistema previdenciário,
como segurado facultativo.
O art. 16 do mesmo diploma legal elenca aqueles que são admitidos
como dependentes de segurados:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurados:
253
Daniel PULINO, A aposentadoria por invalidez no direto positivo brasileiro, São
Paulo,
2001, LTr, p. 111.
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido;
(...)
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na
forma estabelecida no Regulamento.
A Lei 9.032/95 revogou o inciso IV, o qual permitia a designação de
dependente desde que menor de 21 anos, maior de 60 anos ou inválido.
Baseado no princípio da universalidade, o qual impõe a ampliação do sistema
protetivo e veda o seu recuo, Ricardo Duarte de Melo sustentou, em sua
dissertação de mestrado em Direito Previdenciário, apresentada na PUC/SP254,
que a revogação é inconstitucional.
A Lei 9.528/97 alterou a redação do § 2º, excluindo o menor que por
determinação judicial estivesse sob a guarda do segurado. A doutrina tem
sustentado que a referida exclusão é indevida, em vista do § 3º do art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere a condição de dependente
para todos os efeitos, inclusive previdenciário.
Entendemos que a exclusão é indevida, não em razão do disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que lei civil não pode criar
obrigações previdenciárias, haja vista a regra da contrapartida prevista no art.
195, § 5º da Constituição Federal, mas em razão das disposições do art. 227 da
Constituição Federal e dos princípios da máxima proteção social e da
universalidade da cobertura do atendimento. É preciso lembrar que não basta a
guarda judicial. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos termos do
§ 2º do art. 16, acima transcrito.
O § 4º da Lei 8.213/91 dispensa a prova de dependência econômica dos
dependentes da primeira classe, já que a presume. As demais classes deverão
comprovar a dependência econômica. Nos termos da Súmula 229 do TFR, a
dependência, no que tange aos pais do segurado, não precisa ser exclusiva.
Em razão da Ação Civil Pública nº 2000.71.07.00.009347-0, promovida
pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, o companheiro ou
companheira homossexual são considerados dependentes para fins de benefícios
previdenciários. Em razão da sentença proferida na referida ação, a qual tem
254
Ricardo Duarte de MELO, O benefício pensão por morte no regime geral de
previdência social, Dissertação de Mestrado, PUC/SP, 2002.
validade para todo o território nacional, o INSS expediu a Instrução Normativa
nº 25/2000.
Nos termos do § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, a existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes. Entendemos que o Judiciário poderá, analisando o caso
concreto, admitir a existência de duas classes, uma vez que a lei trabalha com
presunções, as quais podem ser amenizadas diante do caso concreto.
Os dependentes das classes seguintes têm direito caso inexista, à época
do falecimento do segurado, dependentes de classe anterior, haja vista ser o
óbito do segurado o fato gerador do benefício da pensão por morte. Isso
significa que se o segurado tinha um filho com 20 anos de idade, o qual passou a
receber pensão, não poderão os pais (dependentes de 2ª classe) pleitear a pensão
após a maioridade do filho do segurado (dependente de 1ª classe).
A invalidez do dependente deve preexistir à data do óbito do segurado,
ou seja, o dependente terá direito ao benefício se o era antes da morte do
segurado.
O art. 101 da Lei 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de exames
médicos a cargo da Previdência, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente aos pensionistas
inválidos, bem como aos segurados aposentados por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença, sob pena de suspensão do benefício.
Visto os segurados e dependentes, passaremos as prestações
previdenciárias, as quais estão elencadas no art. 18 da Lei 8.213/91, abaixo
transcrito:
Art. 18 - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do
trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
aposentadoria por invalidez;
aposentadoria por idade;
aposentadoria por tempo de serviço (tempo de contribuição);
aposentadoria especial;
auxílio-doença;
salário-família;
salário-maternidade
auxílio-acidente.
II - quanto aos dependentes:
pensão por morte
auxílio-reclusão
III - quanto ao segurado e dependente:
serviço social;
reabilitação profissional.
Vamos agora destacar as prestações dirigidas aos idosos e as pessoas
com deficiência.
As prestações relativas ao idoso são a aposentadoria por idade, a pensão
por morte (cônjuge, companheiro ou companheira e pais) e o serviço social. No
entanto, o idoso pode ter obtido a aposentadoria por tempo de serviço
(atualmente tempo de contribuição) ou mesmo aposentadoria especial.
Já em relação à pessoa com deficiência, a qual tem como pressuposto
para o recebimento de prestações previdenciárias o risco social invalidez, as
prestações são: pensão por morte e auxílio reclusão (aos dependentes);
aposentadoria por invalidez (aos segurados); abono anual e, serviço social e
reabilitação profissional (aos dependentes e segurados).
Em razão dos limites do presente trabalho vamos apenas tecer breves
comentários sobre as prestações relativas aos riscos sociais invalidez e idade
avançada, acima nominados.
Iniciaremos pelo risco invalidez. O art. 42 da Lei 8.213/91 traz o
conceito de invalidez, assim se referindo: “ ... for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, ...”
Assim, considera-se inválido quem for inapto para qualquer atividade
laboral, não conseguindo, com isso, a subsistência com o fruto de seu trabalho.
Caso a invalidez surja após ter sido iniciada a vida laboral e o trabalhador
mantinha a qualidade de segurado, fará jus ao benefício na condição de
segurado. No caso, aposentadoria por invalidez, a qual está disciplinada nos
artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91.
Nos termos dos parágrafos do art. 42 a concessão da aposentadoria
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da Previdência. Se o segurado já era portador da doença ou lesão
quando da filiação, não terá direito à aposentadoria, salvo se a incapacidade
sobrevier em razão de progressão ou agravamento.
O valor da aposentadoria atualmente é de 100% do salário-de-benefício
(média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo - art. 29, II da Lei 8.213/91.
Para quem já estava filiado ao sistema em 29-11-99, a média a que se refere o
dispositivo legal não é de todo o período contributivo, mas a partir de julho de
1994). O percentual acima referido é aplicado a todos os casos de
aposentadoria por invalidez, quer seja em razão de acidente do trabalho ou não.
Até a Lei 9.032/95 o percentual acima era aplicado apenas aos casos de acidente
do trabalho, nos demais o percentual era menor.
Nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91 a carência aplicada ao
benefício aposentadoria por invalidez é de 12 meses, independendo de carência,
conforme art. 26, II do mesmo diploma legal, os casos de acidente de qualquer
natureza ou causa, e de doenças profissionais e do trabalho, bem como os casos
de segurado acometido por alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência (a referida
lista foi elaborada pela Portaria Interministerial nº 2.998/01).
Caso o aposentado por invalidez necessite de assistência permanente de
um terceiro, o valor da aposentadoria será acrescido de 25%, ainda que o valor
atinja o limite teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, nos termos
do art. 45 da lei em comento. O referido acréscimo é devido apenas ao segurado
aposentado por invalidez, não sendo devido ao pensionista inválido, mesmo
quando necessite de auxílio de terceiro, nem é estendido à pensão, quando o
segurado vier a falecer. Além disso, não é aplicado o acréscimo no benefício
assistencial devido ao idoso e à pessoa com deficiência, acima comentado.
Conforme dispõe os arts. 70 e 71 da Lei 8.212/91 o aposentado por
invalidez é obrigado a submeter-se a exames médicos-periciais, sendo que o
INSS deve rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho. Verificada a recuperação, o
benefício cessará, de imediato ou gradativamente, nos termos do art. 47 da Lei
8.213/91.
A aposentadoria por invalidez é automaticamente cancelada caso o
aposentado retornar voluntariamente à atividade, mesmo que em outro regime
previdenciário. O cancelamento se dá em razão da inexistência da causa
geradora que é a incapacidade para o trabalho.
O risco incapacidade é a causa de outra prestação previdenciária, esta
não pecuniária: habilitação e reabilitação profissional, a qual está disciplinada
nos artigos 89 a 93 da Lei 8.213/91, conforme se observa abaixo:
Art. 89 - A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho,
e as pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de
(re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de
trabalho e do contexto onde vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de
auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional
puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e
reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso
anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneficiário;
c) transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Nos termos do art. 90, aos segurados, as prestações acima são
obrigatórias, inclusive aposentados, e, aos dependentes na medida das
possibilidades do Órgão Previdenciário. Nos casos em que o tratamento ocorrer
fora do domicilio do beneficiário, haverá auxílio do INSS (art. 91).
Nas palavras de Luiz Cláudio Portinho Dias “a reabilitação , sim, não se
resume à concessão de aparelhos e transporte para a PPD; além disso, ela
precisa e deve englobar um conjunto de providências aptas à reintrodução da
pessoa no mercado de trabalho e no contexto em que vive. E isso passa, sem
dúvida, por um programa de educação, conscientização e preparação da PPD
quanto a nova realidade a ser enfrentada”.255
Nesse sentido, o art. 93 da Lei 8.213/91256 prevê a reserva de vagas aos
segurados reabilitados e às pessoas com deficiência, a qual tem como objetivo
sua integração ao mercado de trabalho. Sobre a referida norma Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior assim se referem: “cuida-se de louvável
norma de ordem trabalhista que tem por objetivo a integração do segurado
acidentado e do deficiente ao mercado de trabalho, e, por conseqüência, à vida
em sociedade”.257
A incapacidade que é o risco social gerador de prestações às pessoas
com deficiência, permite duas espécies de benefícios aos dependentes: pensão
por morte e auxílio-reclusão.
Os filhos e os irmãos podem receber pensão e auxílio-reclusão até o
limite de 21 anos de idade, ultrapassando o referido limite quando há invalidez.
255
Luiz Cláudio Portinho DIAS, “Considerações sobre a seguridade social da pessoa
portadora de deficiência física”, in Revista de Previdência Social, nº 250, São Paulo,
LTr, 2001, p. 637.
256 Art. 93 – A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%
a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...)
257
Daniel Machado da ROCHA e José Paulo BALTAZAR JUNIOR, Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre, Livraria do advogado, 2002, p. 266.
Já ressaltamos acima que a invalidez deve ser comprovada através de exames
médicos, e, conforme já mencionamos, deve ser anterior à época do óbito.
O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. É um benefício previdenciário devido ao conjunto dos
dependentes do segurado. Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo
Baltazar Junior258 a pensão é uma prestação previdenciária continuada, de caráter
substitutivo, destinada a suprir, ou ao menos amenizar, a falta daqueles que
proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
O valor da pensão corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez. O valor da pensão será rateado em partes iguais pelo número de
dependentes, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito à
pensão cessar.
O percentual de 100% é criticado, uma vez que as despesas da família
diminuem com a inexistência de gastos do segurado falecido.
Dada a urgência do benefício pensão por morte, uma vez que é o
benefício que substitui os rendimentos do provedor da família, que em virtude
de seu falecimento gera necessidades de imediato, a concessão do benefício não
será protelada pela falta de habilitação ou inscrição de outro possível
dependente, sendo que a habilitação posterior somente produzirá efeitos a
contar da data da habilitação ou inscrição.
Nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91 o benefício de pensão por morte
independe de carência. Mas, por ser um benefício previdenciário, exige-se a
qualidade de segurado. Nos termos do § 2º do art. 102 da Lei 8.213/91 não será
concedida pensão aos dependentes do segurado que falecer após a perda da
qualidade de segurado (o art. 15 do mesmo diploma legal estabelece períodos de
graça, nos quais o segurado mantém a qualidade mesmo não contribuindo),
salvo se preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
A pensão também é devida no caso de morte presumida, declarada pela
autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência. Não
necessitando o referido prazo nos casos de desaparecimento em conseqüência
de acidente, desastre ou catástrofe. Inclusive nos casos de reaparecimento os
dependentes não precisam repor os valores, salvo se recebidos de má-fé.
O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece os prazos de prescrição e
decadência, os quais não são aplicados no caso de pensionista menor, incapaz
ou ausente. (art. 79)
258
Daniel Machado da ROCHA e José Paulo BALTAZAR JUNIOR, Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre, Livraria do advogado, 2002, p. 236.
Considerando que o valor da pensão é o mesmo, independente se a
morte do segurado for em razão de acidente do trabalho ou não, entendemos
prejudicial ao dependente a discussão no que tange à pensão acidentária na
justiça especial (Vara de acidente do trabalho), uma vez que nela deverá ser
demonstrado o nexo de causalidade.
A pensão por morte também é benefício devido ao idoso, quando este
for dependente de segurado, que tanto poderá estar na primeira classe (cônjuge,
companheira, companheiro) como na segunda classe (pais).
As regras acima comentadas são aplicadas tanto ao pensionista com
deficiência como ao idoso.
No caso de separação (judicial, de fato, divórcio) o fator determinante
para a manutenção da qualidade de dependente será o recebimento ou não de
alimentos.
Conforme a Súmula 64 do TFR, a dispensa de alimentos no acordo de
separação, não afasta o direito do recebimento da pensão se comprovada a
necessidade do beneficiário.
Nos termos do art. 80 da Lei de Benefício, aplicam-se ao auxílioreclusão as mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
O auxílio-reclusão é, segundo Daniel Machado da Rocha259, uma
prestação previdenciária substitutiva, destinada a amparar os dependentes do
segurado detido por motivos criminais, enquanto perdurar a prisão do
responsável pela sua manutenção econômica. A prisão do segurado é um risco
social que afeta os dependentes pela impossibilidade de o segurado auferir os
recursos necessários à manutenção da família. Da mesma forma que a pensão
por morte, os dependentes também poderão ser idosos ou pessoas com
deficiência.
Outra prestação previdenciária que não é de natureza pecuniária é o
Serviço Social. Através dela a Previdência Social deve esclarecer aos
beneficiários os seus direitos sociais, bem como os meios de exercê-los,
estabelecendo conjuntamente com os beneficiários o processo de solução dos
problemas que emergirem na sua relação com a Previdência. Nos termos da lei
será dada atenção especial aos aposentados e pensionistas. (art. 88 da Lei
8.213/91)
259
Daniel Machado da ROCHA, “Regime geral de previdência e prestações
previdenciárias”
Direito Previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais, Coord. Vladimir
Passos
de Freitas, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1988, .p. 107.
O § 2º do art. 88 da Lei 8.213/91 estabelece que para assegurar o efetivo
atendimento aos usuários serão utilizadas intervenções técnicas, assistência de
natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e
pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou
contratos.
Pensamos que a autarquia previdenciária está muito aquém, tanto no que
tange ao Serviço Social, como à habilitação e à reabilitação profissional, o que
deve gerar alguma medida por parte do Ministério Público a quem incumbe a
defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O abono anual se constitui na gratificação devida aos beneficiários da
Previdência Social, equivalente à gratificação de Natal dos trabalhadores. Nos
termos do art. 40 da Lei 8.213/91, é devido aos segurados e dependentes que,
durante o ano, receberam auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria,
pensão por morte ou auxílio reclusão. O referido benefício tem por base o valor
da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Os benefícios previdenciários relacionados aos idosos são: pensão (aos
dependentes), já comentada acima, a aposentadoria por idade (aos segurados), e
o abono anual (aos segurados e dependentes), também já comentado, não
podendo ser afastadas as aposentadorias por tempo de serviço (tempo de
contribuição depois da EC nº 20/98) e a aposentadoria especial.
A prestação previdenciária serviço social, já comentada acima, dirige-se,
também, ao idoso, inclusive, conforme já mencionamos, aos aposentados e
pensionistas, nos termos do § 1º do art. 88, deverá ser dirigida atenção especial.
Passaremos a comentar a aposentadoria por idade. Segundo definição de
Paulo José Leite Farias, a aposentadoria por idade é um “benefício continuado
devido ao segurado que preencher os requisitos legais, tendo como contingência
fundante a velhice”.260
Da mesma forma que as aposentadorias por tempo de serviço e,
especial, a carência exigida é de 180 contribuições mensais, sendo que o art. 142
da Lei 8.213/91 estabelece a regra de transição para quem já estava inscrito na
Previdência Social em 24-07-91.
Nos termos do parágrafo único do art. 24 da lei de Benefícios, havendo
a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação, com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para o
cumprimento da carência. Para o implemento da referida condição o INSS
260
Paulo José Leite FARIAS, Manual didático de direito previdenciário, Brasília: Exata,
1998, p. 209.
entende que deva ser aplicada a carência de 180 contribuições mensais. A
jurisprudência tem decidido pela regra de transição.
Para que o segurado possa se aposentar por idade deverá atender a
carência exigida (180 contribuições mensais ou a regra de transição do art. 142) e
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, limites esses que são
reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais (abrangendo o empregado
rural, o eventual rural, o avulso rural e o segurado especial, nos termos do § 1º
do art. 48 da Lei de Benefícios).
Segundo Wagner Balera “a Lei Maior, ao cogitar da velhice, reconhece
situações distintas entre o homem e a mulher. Também, indica critérios
diferenciados para a obtenção da prestação, quando se trate de trabalhador
urbano ou rural. Na concepção jurídica, o homem é considerado velho aos
sessenta e cinco anos, ao passo que a mulher é velha aos sessenta anos. O
rurícula, por seu turno, poderá se aposentar com idade inferior.
É perceptível, ao senso comum, que o rurícula se desgasta rapidamente e
precocemente envelhece, em razão das condições adversas de seu trabalho.
Sendo diversas as condições de trabalho, na cidade e no campo, diversamente
hão de ser tratados, trabalhadores rurais e urbanos, para efeito de aposentadoria.
O tratamento distinto pretende compensar as suas diferenças e é proposta que
obriga o Estado a dar início ao resgate da pesada dívida social que mantém para
com o homem do campo.”261
Discute-se se os requisitos acima devem ser concomitantes ou não. O
STJ já decidiu que não há necessidade da concomitância, tendo concedido a
aposentadoria por idade a uma pessoa que já não detinha a qualidade de
segurado, quando atendeu o requisito idade. 262
Nesse sentido é o artigo de Fábio Luiz de Oliveira Bezerra. Para ele “As
restrições impostas pelo parágrafo único do art. 24 e o art. 102 da Lei nº
8.213/91, a saber: necessidade de cumprir 1/3 da carência exigida para o
benefício após a perda da qualidade de segurado; e a caducidade de direitos do
segurado decorrente da perda dessa qualidade, para a concessão do direito à
aposentadoria por idade, devem ser interpretadas à luz do fundamento
261
Wagner BALERA, A Seguridade Social na constituição de 1988, São Paulo, Revista
dos
Tribunais, 1989, p. 98.
262
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERDA
DA QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. A perda da qualidade de segurada
urbana não importa no perecimento do direito à aposentadoria, se vertidas as 60
(sessenta) contribuições, vier a implementar a idade limite de 60 (sessenta) anos.
Precedentes do TRF e do STJ. Recurso conhecido e provido” (Resp 174.925/SP,
Relator Min. Gilson Dipp, DJ 15.03.99)
constitucional do valor social do trabalho e da preservação da saúde financeira
do fundo previdenciário. Entendemos, em síntese, que não se aplica à
aposentadoria por idade o parágrafo único do art. 24 e que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade ao benefício, se já
vertidas as contribuições necessárias, independentemente de interrupção, e o
segurado vier a atingir a idade prevista constitucionalmente”.263
O art. 102, § 1º da Lei de Benefício estabelece que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham
sido preenchidos todos os requisitos. O autor acima referido sustenta que
“mesmo assim, nossos tribunais continuam, a nosso ver, com acerto, a entender
que, uma vez cumprido o requisito da carência, o preenchimento do requisito
idade pode-se dar após o cumprimento do primeiro e inclusive após a perda da
qualidade de segurado, quando se trata de aposentadoria por idade”.264
O valor da aposentadoria por idade corresponde a uma renda mensal de
70% do salário-de-benefício, mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, não
ultrapassando a 100%.
O salário-de-benefício da aposentadoria por idade, nos termos do art.
29, I, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Para quem já estava filiado
ao sistema em 29-11-99, será a média dos salários-de-contribuição desde julho
de 1994.
Nos termos do art. 7º da lei 9.876/99, no caso de aposentadoria por
idade, é assegurado o direito à opção pela não aplicação do fator previdenciário.
Apesar de a aposentadoria por idade ser a mais característica quanto ao
risco social velhice, o idoso poderá pleitear as aposentadorias por tempo de
serviço (tempo de contribuição) e especial. Esta não deixa de ser uma espécie de
aposentadoria por tempo de serviço, com a característica de ter um tempo
reduzido em função da atividade exercida pelo trabalhador.
A EC nº 20/98 manteve todas as aposentadorias que existiam antes.
Inclusive no Regime Geral não foi aprovada a concomitância dos requisitos
263
Fabio Luiz de Oliveira
perda da
qualidade de segurado”,
2002,
p. 116.
264
Fabio Luiz de Oliveira
perda da
qualidade de segurado”,
2002,
p. 113.
BEZERRA, “A aposentadoria por idade em situação de
in Revista de Direito Social, nº 05, Porto Alegre, Notadez,
BEZERRA, “A aposentadoria por idade em situação de
in Revista de Direito Social, nº 05, Porto Alegre, Notadez,
idade e tempo de contribuição, como ocorreu no regime dos servidores
públicos. E, em virtude de não constar nas regras definitivas do art. 201, § 7º, I
da Constituição Federal o limite de idade para a aposentadoria por tempo de
serviço (tempo de contribuição), o limite de idade fixado no art. 9º da EC nº
20/98 para a regra de transição deve ser afastado, conforme já defendemos.265
O que a emenda acima referida fez foi retirar da Constituição o período
base de cálculo que, antes era os 36 últimos salários de contribuição. Por ter
retirado, deixou ao legislador infraconstitucional a fixação do período base,
sendo que a Lei 9.876/99 deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/91, fixando
como período base, oitenta por cento de todo período contributivo. Para quem
já era filiado ao sistema, na data da publicação da mencionada lei (29-11-99), há
uma regra de transição fixando como base de cálculo oitenta por cento das
contribuições a partir de julho/94.
Além de ampliar o período base de cálculo, a referida lei criou o fator
previdenciário, o qual é aplicado apenas às aposentadorias por tempo de serviço
e por idade. No entanto, conforme já mencionamos, por força do art. 7º da Lei
9.876/99, quanto a esta aposentadoria há o direito de opção pela não aplicação
do fator. Com isso, a obrigatoriedade de aplicação do fator previdenciário está
restrita a aposentadoria por tempo de serviço.
É importante esclarecer que o fator previdenciário não impede a
aposentadoria precoce, apenas desestimula, uma vez que o valor da
aposentadoria será menor se o segurado tiver pouca idade e um tempo de
contribuição menor. Contrariamente, quanto mais idade e mais contribuição,
maior será o valor da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de serviço está disciplinada nos arts. 52 a 56
da Lei 8.213/91.
Segundo Pedro Vidal Neto “a legitimidade da aposentadoria por tempo
de serviço é fortemente contestada. Há uma corrente doutrinária, na qual se
alinham especialistas de grande suposição, negando que o tempo de serviço seja
um risco ou contingência social e, portanto, que mereça proteção previdenciária.
Não se trata de uma contingência social porque não acarreta supressão ou
diminuição do ganho normal. Os adeptos dessa corrente, sublinham, outrossim,
que a aposentadoria por tempo de serviço onera grave e indevidamente a
Previdência Social, bem como, que o benefício propicia a aposentadoria precoce
de pessoas, que possuem plena capacidade de trabalho. A corrente oposta põem
em relevo que esse benefício existe desde a Lei Eloy Chaves, pioneira da nossa
Previdência Social e corresponde a uma esperança acalentada pela maior parte
265
Zélia Luiza PIERDONÁ, “A EC nº 20/98 e a aposentadoria proporcional” in Síntese
Trabalhista, Administrativa e Previdenciária, Porto Alegre, Síntese, v. 12, nº 136,
out/2000, p. 45-48.
da população; por outro lado, procura mostrar que em nosso País o tempo
médio de sobrevida é baixo e que as condições de vida são penosas, de modo
que, decorridos vinte e cinco ou trinta anos de trabalho, o trabalhador já tem sua
capacidade física e mental muito diminuída. Lembra-se, ainda, que após os
quarenta anos de idade, torna-se difícil encontrar novos empregos”.266
Daniel Machado da Rocha assim se manifestou, sobre aposentadoria por
tempo de serviço: “em que pese à opinião de alguns autorizados juristas de que
a aposentadoria baseada inicialmente no tempo de serviço não se justifica,
entendemos que o benefício deve ser mantido. A razão reside no desgaste a que
o segurado é submetido, após um significativo tempo de serviço e também na
dificuldade de ser absorvido pelo preconceituoso mercado de trabalho. Todavia,
a fim de não se inviabilizar o sistema previdenciário, é essencial o
estabelecimento de um limite mínimo de idade para o gozo do benefício. Com o
aumento da expectativa de vida, não nos parece razoável que o segurado (...)
passe a perceber benefício de aposentadoria antes dos 50 anos de idade.”267
Para que o segurado faça jus ao mencionado benefício deverá cumprir a
carência exigida (180 contribuições mensais, e, para quem já estava no sistema
em julho de 1991, a regra de transição do art. 142) e possuir 30 anos de serviço,
se mulher, e 35, se homem.
Antes da EC nº 20/98 havia a possibilidade de aposentar-se
proporcionalmente (25 anos de serviço, se mulher, e 30, se homem). A
mencionada emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, admitindo apenas
aos que já eram segurados quando da publicação da emenda (16-12-98), nos
termos do art. 9º da EC nº 20/98, que, além do tempo exige um pedágio e idade
mínima. Já referimos acima que esta última deve ser afastada.
Em vista da possibilidade da aposentadoria proporcional o valor da
aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, mais 6% para cada
novo ano, até o máximo de 100% (art. 53 da Lei 8.213/91). Devemos lembrar
que no cálculo do salário-de-benefício aplica-se o fator previdenciário.
Nos termos do art. 201, § 8º da Constituição Federal o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá o tempo de serviço
266
Pedro VIDAL NETO, Natureza Jurídica da Seguridade Social, Tese apresentada na
Faculdade de Direito da USP – Concurso para professor titular de Direito do
Trabalho, São Paulo, 1993, p.123.
267
Daniel Machado da ROCHA, “Regime geral de previdência e prestações
previdenciárias”
Direito Previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais, Coord. Vladimir
Passos
de Freitas, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1988, .p 91.
reduzido em 5 anos. Antes da EC nº 20/98 o ensino universitário também
estava incluído na redução.
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de
serviço, com o diferencial da redução de tempo, que poderá ser 15, 20 ou 25,
conforme dispuser a lei. A redução dá-se em razão das condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física a que o segurado estiver sujeito.
Nesse sentido Anníbal Fernandes sustenta268, que o tempo de trabalho
em atividade comum é o suporte da aposentadoria por tempo de serviço, mas
determinadas atividades (insalubre, penosa ou perigosa) determinam a redução
do tempo de trabalho, dando origem às aposentadorias especiais.
A partir da Lei 9.032/95 há a necessidade de comprovação efetiva da
exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido o Ministério Público Federal no
Rio Grande do Sul propôs uma ação civil pública (2000.71.00.030435-2), tendo
sido concedida liminar para todo o território nacional, para, entre outras coisas,
dispensar da efetiva comprovação até 28-04-98 e permitir a conversão de
especial para comum. Em vista da decisão judicial o INSS emitiu a Instrução
Normativa nº 42/2001.
Nos termos do § 8º do art. 57 a aposentadoria será cancelada caso o
segurado continuar no exercício de atividade especiais que lhe prejudique a
saúde ou a integridade física.
No cálculo da aposentadoria especial não é aplicado o fator
previdenciário.
Segundo Raul Portanova269 a aposentadoria especial não é novidade na
CF/ 88, ela aparece na legislação previdenciária em 1960, com a Consolidação
das Leis da previdência social, que exigia carência de quinze anos e o limite de
cinqüenta anos de idade, além do tempo de serviço em atividade prejudicial à
saúde. Em 1964, através do Decreto nº 53.831/64, as atividades penosas,
insalubres e perigosas foram divulgadas em um quadro específico. Em 1988,
através da Lei nº 5.527 suprimiu-se a idade mínima, tendo sido reduzidas as
atividades sujeitas à aposentadoria especial, com a edição de um novo quadro,
sendo que às atividades não indicadas no novo quadro, se atendessem o limite
de idade, seria garantida a aposentadoria especial.
Os Tribunais fixaram jurisprudência no sentido de que os quadros eram
apenas exemplificativos, pois se a prova pericial demonstrar que a atividade é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não descrita nos quadros, será devida
aposentadoria especial, uma vez que o bem tutelado é a saúde do trabalhador.
268
Anníbal FERNANDES, “Aposentadoria especial”, in Revista de Previdência Social,
nº 173, São Paulo, LTr, p. 250.
269
Raul PORTANOVA. “A aposentadoria especial” in Revista de Previdência Social, nº
149, São Paulo, LTr, p 269.
Enfim, dado os limites do presente trabalho, apenas tecemos breves
considerações sobre as prestações previdenciárias devidas aos idosos e pessoas
com deficiência.
Pensamos que a proteção previdenciária deve fazer parte de um
conjunto de políticas públicas que permitam ao idoso e a pessoa com deficiência
uma vida digna.
7 Benefícios
Assistenciais das
Pessoas Portadoras
de Deficiência e
Idosos
Eugênia Augusta Gonzaga Fávero
7 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA E IDOSOS
Eugênia Augusta Gonzaga Fávero
Procuradora da República em São Paulo, com atuação na
área da Tutela Coletiva referente à Cidadania.
“ ... seu filho recebia o benefício de prestação continuada a
que se refere o art. 203, inciso V da Constituição Federal;
que foi comunicada do cancelamento do benefício pela
Previdência Social há cerca de 08 dias, conforme documento
que junta em anexo; que possui outros dois filhos
igualmente deficientes mentais (que não recebem qualquer
benefício), sendo a única responsável pela manutenção dos
mesmos, tendo a depoente a renda mensal de 01 salário
mínimo...
... que não sabe como irá viver com o corte de tal benefício;
que tal benefício foi reavaliado pelo INSS por meio de
visita de uma assistente social à sua casa.”270
INTRODUÇÃO
Muitas são as ações judiciais, individuais ou coletivas, e as discussões
extrajudiciais travadas, questionando a forma como a Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS - regulou o benefício assistencial de prestação
continuada, garantido por nossa Constituição Federal, artigo 203, V, para idosos
e pessoas com deficiência que não tenham condições de prover à própria
subsistência, nem de tê-la provida pela sua família.
A maioria das ações tem como pedido o aumento da renda “per capita”,
pois a LOAS definiu como família sem condições de prover à subsistência do
idoso ou portador de deficiência sem renda própria, aquela cuja renda "per
capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Ocorre que tais tentativas de aumento da renda “per capita”, tanto na
via legislativa, como na via judicial, têm encontrado grandes dificuldades e
resistências, alegando-se grave prejuízo à ordem econômica, ou que a questão já
foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Assim, o critério de absoluta miserabilidade tem sido
mantido e está levando a absurdas injustiças, conforme visto no trecho de
depoimento colacionado no início dessas considerações. Porém, mesmo assim,
entendemos que muito ainda pode ser feito, nas vias administrativa, legislativa e
judicial.
Este estudo destina-se, entre outros objetivos, a demonstrar que, mesmo
sem a almejada alteração da renda “per capita”, sem ferir o disposto na decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível adotar-se critério de cálculo
mais justo e consentâneo com o disposto em nossa Constituição.
Por outro lado, temos observado que o que mais dificulta o recebimento
desse benefício, não é apenas o critério de miserabilidade, mas a definição, por
parte da LOAS, da deficiência como incapacidade. No seu artigo 20, § 2º, consta
que portador de deficiência é o incapacitado para o trabalho E271 para a vida
270
Fragmentos de depoimento prestado perante membro do Ministério Público Federal
no interior do Estado de São Paulo, relatando corte de benefício assistencial durante o
atual processo de revisão, em razão de que, tendo a mãe arrumado emprego, o
benefício foi cortado pois a família não se encaixa mais no critério de carência exigido
pela LOAS.
271
Em letra maiúscula mesmo, para destacar a necessidade de cumulação desses dois
requisitos para cumprimento da LOAS. Exemplo: uma pessoa cega, analfabeta,
independente. Isso tem gerado muitos problemas, conforme será explicitado
adiante.
Inúmeras famílias carentes estão sendo prejudicadas, tanto as que ainda
não recebem esse benefício quanto as que já o recebem. Ele deveria servir como
uma ponte para o ingresso no mercado de trabalho, fazendo com que a pessoa
com deficiência deixe de ser um beneficiário da assistência social para passar a
ser um segurado do INSS. Não é o que está ocorrendo na prática. Mas o pior
ainda não é isso.
Em cumprimento ao artigo 21 da LOAS, o INSS, em conjunto com
órgãos da assistência social, está procedendo a uma revisão de todos os
benefícios já concedidos e muitos cortes tem sido feitos. Alguns porque a
pessoa com deficiência teria melhorado suas condições pessoais, não sendo mais
considerada incapaz, mesmo não tendo ainda arrumado emprego ou fonte de
renda alguma. Outros porque algum membro da família conseguiu emprego,
mesmo que seja de salário muito baixo, conforme o caso concreto já citado, e
agora a renda “per capita” daquela família está sendo superior a ¼ do salário
mínimo.
Tudo isso, faz com que o Ministério Público Federal precise ir bater às
portas do Judiciário, aguardando que este possa afastar essa grave lesão a esse
direito social de milhares de brasileiros extremamente necessitados. Nesse
sentido, foi proposta a Ação Civil Pública nº 2002.61.00.024335-6, que contém
pedido de âmbito nacional e tramita perante a 23ª Vara Cível da Justiça Federal,
Seção Judiciária de São Paulo/Capital.
O presente estudo reflete ainda as considerações tecidas em tal Ação
Civil Pública e contém sugestões sobre outras medidas que podem ser adotadas
em outras vias.
7.1
A ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL 272
A assistência social, devido a pessoas que dela necessitarem, é um dos direitos
humanos. Para Norberto Bobbio: “... Direitos humanos são coisas desejáveis, isto é,
272
sem
qualificação para trabalhos remunerados, mas que consegue
movimentar-se bem sozinha em sua própria casa, faz suas refeições, cuida de sua
higiene pessoal. Tal pessoa, apesar de incapaz para o trabalho, é capaz para a vida
independente. Nesse caso, ainda que não tenha qualquer meio de subsistência e
nem tenha família com capacidade de provê-la, o benefício será negado pois ela
não se encaixa nos requisitos da LOAS, contrariando nossa Constituição Federal.
A esse respeito, v. também, ZÉLIA LUIZA PIERDONÁ, in “A Previdência Social
como Direito Fundamental”, artigo publicado na Revista de Direito Social, Vol. VI.
Porto Alegre: Editora Notadez.
fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não
foram ainda todos eles (por toda a parte em igual medida) reconhecidos...”273
Os direitos humanos, por sua vez, se dividem em direitos de primeira
geração, aqui inseridos os direitos naturais, entre os quais o direito à vida e à
liberdade que são seus expoentes; direitos de segunda geração, que são os
direitos sociais e econômicos (trabalho, educação, previdência e assistência
social e assim por diante); os direitos de terceira geração, entre os quais
podemos citar os direitos do consumidor, a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, e assim por diante.274
Mas como nada é tão simples, principalmente em se tratando de direitos
humanos, houve tempos em nossa história que até mesmo o direito à vida era
negado às pessoas com deficiência. Certas “civilizações” simplesmente
273
A ERA DOS DIREITOS, 14ª Tiragem, tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro: Campus, 1992. Pg. 16.
274
Para Paulo Bonavides, (in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 11ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2001) existem quatro gerações de direitos
fundamentais ou humanos:
Primeira geração - direitos individuais
“Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a
constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e
políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase
inaugural do constitucionalismo do Ocidente.”p.517
“Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo,
são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e
ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de
resistência ou de oposição perante o Estado.” p.517
“São por igual direitos que valorizam primeiro o homem singular, o homem das
liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada
sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual.” p.518
Segunda geração - direitos econômicos e sociais
“São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de
coletividades. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem
separar, pois fazê-lo eqüivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e
estimula.”p.518
Terceira geração - direitos coletivos
“...os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto
direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um
indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destino o
gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como um valor
supremo em termos de existencialidade concreta.” p.523
Quarta geração
“São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o
direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro,
em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se
no plano de todas as relações de convivência.” p.525.
eliminavam tais pessoas. A Lei das XII Tábuas, na Roma antiga, autorizava os
patriarcas a matarem seus filhos defeituosos, o mesmo ocorrendo em Esparta,
onde os recém-nascidos frágeis ou deficientes eram lançados do alto do Taigeto
(abismo com mais de 2.400 metros de profundidade)275. São exemplos de
“civilizações” antigas, mas ainda hoje, há países desenvolvidos que
permitem/incentivam o aborto de crianças em razão da deficiência do feto
detectada durante a gravidez.
Fica demonstrado que, mesmo como titulares de direitos humanos, se o
exercício do mais elementar deles (a vida) foi e ainda é tão ferido, o exercício
dos demais direitos ainda é objeto de muita luta. O direito ao recebimento do
benefício assistencial não é diferente.
No Brasil, tem se trabalhado pelo reconhecimento da pessoa com
deficiência como titular de direitos sociais. Entre estes, o direito à assistência
social.
Nossa Constituição, seguindo a doutrina majoritária mencionada, trata
da assistência social como direito fundamental, na categoria dos direitos sociais,
pois no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, referiu-se à
assistência social, no artigo 6º, do Capítulo II, dos Direitos Sociais, da seguinte
forma:
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Mais adiante, em Seção específica, no título concernente à Ordem Social, dispõe que:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
275
Cfe. Relatório de Atividades do Ministério Público do Trabalho para a Inserção
da Pessoa Portadora de Deficiência no Mercado de Trabalho - 2000 -, p. 37/39.
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.”
Assim, não estamos aqui falando de um favor ou caridade276, como
tradicionalmente a assistência social foi tratada em nossa história277, mas de um
direito fundamental, garantido constitucionalmente a quem dela necessitar.
7.2
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COMO INSTRUMENTO DE
CIDADANIA
Quando se fala em assistência social, uma célebre pergunta, que inclusive
já foi tema de redação de um dos maiores vestibulares do Brasil, é sempre
lembrada: “dar o peixe ou ensinar a pescar?” 278
A conclusão a que freqüentemente se chega, é sobre a impossibilidade
de se optar por apenas uma das duas condutas. Apenas “dar o peixe”, leva a
uma conduta caritativa que em nada contribui para a inclusão social da pessoa
humana. Por outro lado, ninguém aprende nada de “estômago vazio”.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto para idosos e
portadores de deficiência na nossa Constituição Federal, vem estabelecido e, em
alguns pontos, foi regulado exatamente com esta dupla finalidade: “dar o peixe
enquanto se ensina e se oferece condições para a pesca”. Prova disso é o
disposto no artigo 24, § 2º da Lei Orgânica da Assistência Social, segundo o
qual, os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora
276
Cfe. ALDAÍZA SPOSATTI, Professora Titular de Pós-Graduação em Serviço Social
da PUC em São Paulo, Argentina e Portugal, no Prefácio da obra “As PrimeirasDamas e a Assistência Social - relações de gênero e poder.”, de IRAILDES CALDAS
TORRES. São Paulo: Cortez, 2002:
“A benemerência, com respaldo governamental, foi abolida pela Constituição de 1988 ao
criar a assistência social como direito de seguridade, isto é como proteção social. Há que
se distinguir fortemente, a assistência social de uma prática pessoal e até mesmo grupal.
Como seu estatuto de política social, a LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - torna
este trânsito muito claro ao defini-la como dever ser para o Estado, o direito do cidadão à
seguridade. A ação governamental deve ser submetida à orçamentação, ao controle
social e à universalização de direitos, o que na prática, não se estabelece nas ações de
benemerência.”
277
Idem:
“Do ponto de vista do direito à cidadania, a ação social paralela ao governo realizada pela
primeira-dama é a anti-presença do direito e a configuração plena da benemerência
como prática do favor. Este caráter é inerente ao fato de ser ‘esposa do governante’
mesmo que a personalidade dessa mulher e sua ética pessoal nas relações sociais seja de
outra ordem. Não se trata sequer de uma ação filantrópica pois esta é do âmbito privado
exercida com dinheiro particular e não público, ainda que o cidadão possa descontar
suas doações ao imposto de renda.”
278
Cfe. EUGÊNIA A G FÁVERO, no parecer prolatado nos autos da ação de rito
ordinário nº 2001.61.07.000276-3, da 1ª Vara Federal em Araçatuba/SP, publicado na
Revista de Direito Social, vol. II. Porto Alegre: Editora Notadez.
de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no artigo 20 desta lei.
No entanto, a prática vem demonstrando que para obter esse benefício,
a pessoa tem que demonstrar justamente o contrário: as suas incapacidades e sua
total falta de condições de integrar-se. Será que foi essa a finalidade de nossa
Constituição Federal? Acreditamos que não, e é esta análise que passaremos a
fazer.
7.3
DA INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL E
IMPROPRIEDADE DA EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A
VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO PREVISTA NA LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nossa Constituição, em seu artigo 203, inciso V, garante o benefício
assistencial para idosos e pessoas portadoras de deficiência, que preencham as
seguintes condições:
que comprovem não possuir meios de prover à própria
subsistência;
que comprovem não possuir meios de ter sua subsistência provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei Orgânica da Assistência Social, que veio regular tal dispositivo,
deveria ter trazido disposições referentes ao que seria a ausência de meios de
prover à subsistência. Mas não foi isso o que ela fez. Vejamos.
No artigo 20, § 2º, ao invés de definir ausência de meios de subsistência
para se saber quem seriam as pessoas com deficiência que fariam jus ao
benefício, a LOAS definiu o termo pessoa portadora de deficiência, como se
esta definição fosse necessária e já não constasse de outros diplomas legais e
infralegais.
Fez muito mal, pois definiu pessoa portadora de deficiência, para efeito
deste benefício, como aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho (art. 20, § 2º).
Tal definição choca-se frontalmente com todo o movimento mundial
pela inclusão da pessoa portadora de deficiência. Num momento em que o
mundo inteiro279(pessoas com e sem deficiência) esforça-se para ressaltar os
279
A esta mudança da sociedade para envolver grupos que estariam excluídos por falta
de condições adequadas é que se chama de INCLUSÃO. Tal processo fica muito
claro no texto da Resolução nº 45/91, aprovada em 14/12/90, da Organização das
Nações Unidas - ONU - , segundo o qual “a Assembléia Geral solicita ao SecretárioGeral uma mudança no foco do programa das Nações Unidas sobre deficiência
potenciais e as capacidades dos portadores de deficiência, por esta lei, ela deve
demonstrar exatamente o contrário.
Nem se alegue que esta definição é válida apenas para concessão do
benefício assistencial. Nossa Constituição estabeleceu este benefício para a
pessoa com deficiência e não para a pessoa incapaz, termos que não são
sinônimos e não deveriam ser associados para qualquer fim, sob pena de
se estimular a não preparação dessas pessoas para a vida em sociedade como
está acontecendo na prática, no Brasil, em razão dessa disciplina da LOAS.
A exigência de nossa Constituição para conceder o benefício apenas para
certas pessoas com deficiência era, e ainda é, apenas a ausência de meios de
subsistência.
Ora, o termo “meios de subsistência”, neste caso, não pode ter outra
interpretação que “fonte de renda”. Conforme consta simplesmente dos
dicionários de Língua Portuguesa, a palavra “MEIOS”, indica bens
pecuniários, recursos, haveres.280
Assim, nossa Constituição queria beneficiar aquelas pessoas com
deficiência que não têm ACESSO a qualquer fonte de renda, seja por suas
limitações pessoais (analfabetismo, gravidade da limitação, etc.) ou pelas
limitações do ambiente externo (pessoa com deficiência física que mora em local
sem qualquer acessibilidade para sair de casa, dificuldade em conseguir emprego
apesar de qualificado e de procura incessante, entre outros).
A execução prática disto é até mais fácil do que a atual. O INSS, para
saber se a pessoa é incapaz para a vida independente e para o trabalho, submete
a mesma a uma série de perguntas, algumas até vexatórias, tais como: se é capaz
de cuidar de sua própria higiene, controle dos esfíncteres.
Não fosse o requisito de INCAPACIDADE previsto apenas na LOAS,
bastaria verificar se a deficiência encaixa-se nas definições legais já existentes
(Lei 7.853/89, Decreto 3.298/99, atualmente também na Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Pessoas Portadoras de Deficiência, recém promulgada no Brasil pelo Decreto
Presidencial nº 3.956/2001). Se positivo, passaria-se à verificação das condições
pessoais e das condições do ambiente externo que estariam levando ao não
acesso a qualquer outra fonte de renda.
Mas não, atualmente, uma pessoa dita “apenas cega”, acaba não fazendo
jus ao benefício de prestação continuada porque esta deficiência, apesar de
passando da conscientização para a ação, com o propósito de se concluir com êxito
uma sociedade para todos por volta do ano 2010”.
280
Cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova
Fronteira, pg. 1.113
muitas vezes impedir a pessoa de trabalhar e de ter qualquer fonte digna de
renda, não a incapacita para a vida independente.
O que acontece, infelizmente, é que tais pessoas acabam mentindo no
momento de pedir o benefício, dizendo que não são capazes para qualquer
atividade da vida diária, porque simplesmente precisam daquele dinheiro
enquanto não conseguem nada melhor. Quando um desses beneficiários da
LOAS arruma um emprego, pede para não ser registrado pois, em caso de perda
do emprego, se um dia sua Carteira foi assinada, passará a ser considerado
“capaz para o trabalho” e não voltará a receber o benefício assistencial, mesmo
que volte a não ter qualquer meio de subsistência. Dessa forma, o INSS deixa de
ter um segurado, para continuar tendo mais um trabalhador na informalidade e
mais um beneficiário da assistência social.
Em outros casos, quando o benefício é concedido para uma criança ou
adolescente com deficiência, os pais impedem esses filhos de fazerem
tratamentos e de estudarem, pois do contrário, passarão a ser considerados
“capazes” para alguma coisa, e o benefício poderá ser cortado antes que
efetivamente consigam algum emprego.
Fica bastante claro, portanto, que a atual disciplina da LOAS, ao definir
pessoa portadora de deficiência como incapaz, ao invés de ausência de meios de
subsistência, está fazendo com que o benefício de prestação continuada,
perversamente, seja um instrumento de exclusão da cidadania e não da sua
promoção.
Isto contraria totalmente o espírito da própria Constituição que, em
consonância com toda a orientação mundial nesse sentido, contém vários
dispositivos voltados para a melhoria das condições de vida e o resgate da
cidadania das pessoas com deficiência.281
281
“Seja no âmbito de princípios e regras genéricas, seja através de normas específicas,
a Constituição está plena de preceitos relativos à inclusão da pessoa portadora de
deficiência.
Por exemplo, dentre os princípios fundamentais (estruturantes)
concebeu-se o Brasil como uma república fundada na dignidade da pessoa humana e
constituída para a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos,
sem quaisquer formas de discriminação (art. 1º, III e 3º, III e IV).
Por outro lado, como direito fundamental, consagrou-se o princípio da isonomia
material (art. 5º, caput e inciso I), e como direito social a proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência (art. 7º, XXXI).
No campo da repartição de competências materiais, consagrou-se ser atribuição
comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II), bem como competência legislativa
concorrente aos Estados e à União a edição de normas sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV).
Como manifesta ação afirmativa, o artigo 37, inciso VIII estipulou que haverá
reserva de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência.
Dessa forma, a exigência de incapacidade para o trabalho e para a vida
independente é totalmente INCONSTITUCIONAL, partindo-se até mesmo de
uma interpretação sistemática da Constituição (princípio da unidade da
Constituição), pois o próprio texto constitucional parte da premissa de que a
pessoa com deficiência pode e deve trabalhar, tanto que prevê para ela a reserva
de vagas nos concursos públicos. Assim, o conceito adotado pela LOAS se
afasta não apenas da legislação ordinária e dos tratados internacionais de
proteção ao deficiente, mas da própria Constituição.
Também não custa lembrar que a exigência de demonstração da
incapacidade para o trabalho e para a vida independente atenta contra o
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. Vale aqui trazer a lume as
brilhantes considerações do colega Procurador da República, DANIEL
SARMENTO, feitas por ocasião de ação civil pública buscando impedir a
prática de reforma de militar portador assintomático do HIV.
A Constituição brasileira de 1988, à semelhança do que ocorre em diversas cartas
contemporâneas, reconheceu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República
Federativa do Brasil. (art. 1º, III, C.F.). A proclamação solene do princípio da dignidade da
pessoa humana no primeiro artigo do texto constitucional é rica em simbolismo. A Carta de
1988 - Constituição cidadã, nas palavras do saudoso Ulisses Guimarães - representa um
marco essencial na superação do autoritarismo e na restauração do Estado Democrático de
Direito, timbrado pela preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social no
Tamanhas são as dificuldades das pessoas portadoras de deficiência no Brasil, que a
promoção de sua integração à vida comunitária consiste em um dos objetivos da
Assistência Social (art. 203, IV). Ainda na área social, determinou-se que lhes fosse
prestado atendimento educacional inclusivo e instituídos programas de assistência
integral de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos (art. 227, § 1º, II).
Em acréscimo, o § 2º do artigo 227 determinou que seriam editadas normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência e o artigo 244 registrou que a lei deveria cuidar também da acessibilidade
aos edifícios e veículos de uso coletivo já então existentes.
Constata-se, portanto, um nítido vetor constitucional de promoção, pelo poder público e
pela sociedade, de ações visando à plena inclusão social da pessoa portadora de
deficiência, ou seja, a sociedade mudando e adequando-se para que esse grupo não mais
fique excluído por falta de acesso aos diversos direitos, desde o mais elementar, ir e vir,
até saúde, educação e trabalho”. (Cfe. Petição Inicial da Ação Civil Pública nº
N02001.61.00.025487-8 - 17ª Vara da Justiça Federal em São Paulo/Capital, da lavra do
Dr. MARLON ALBERTO WEICHERT, Procuradora da República em São Paulo/SP.)
país. Neste contexto, é natural que o constituinte tenha querido tingir com um colorido
humanista a sua obra, consagrando a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da
ordem constitucional que instaurou.
Neste particular, a Lei Maior de 88 se ajusta à tendência universal de promoção e
proteção da dignidade humana, em consonância com a emblemática e lapidar proclamação
constante no primeiro parágrafo do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948:
“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo;”
A essência do princípio em questão é difícil de ser capturada em palavras. Porém, esta
fluidez não diminui a sua importância, mas antes enriquece o princípio, possibilitando a sua
incidência sobre uma infinidade de situações que dificilmente poderiam ser previstas de antemão
pelo constituinte.
Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos
jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim
em si mesmo e nunca como um meio. Como assinalou o filósofo alemão, “todo homem tem
dignidade e não um preço, como as coisas. A humanidade, como espécie, e cada ser humano,
em sua individualidade, é propriamente insubstituível, não tem equivalente, não pode ser
trocado por coisa alguma” (Cfr. Fábio Konder Comparato, “A Afirmação Histórica dos
Direitos Fundamentais”, Saraiva, 2000, p. 20).
O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele.
Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento
jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as
suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito . Com precisão, Ingo
Starlet averbou:
“Com o reconhecimento expresso, no título dos princípios fundamentais, da dignidade
da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de
Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o Constituinte de 1987/88, além de ter tomado uma
decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder
estatal e do próprio Estado, reconheceu expressamente que é o Estado que existe em função da
pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui a finalidade precípua e não o meio
da atividade estatal.” (A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Livraria do
Advogado, 1998, p. 100/101).
Nessa linha, o princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro
axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e
balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se
desenvolvem no seio da sociedade civil e do mercado. A despeito do caráter compromissório da
Constituição, pode ser dito que o princípio em questão é o que confere unidade de sentido e
valor ao sistema constitucional, que repousa na idéia de respeito irrestrito ao ser humano razão última do Direito e do Estado.
Logo, é realmente uma lástima que a lei ordinária, que deveria apenas
disciplinar o ACESSO ao benefício, em total ofensa à Constituição Federal,
tenha praticamente inviabilizado este acesso, ou quando não, transformado a
obtenção do benefício num ATESTADO de incapacidade.
Não que as pessoas com deficiência não tenham incapacidades
(quem não as tem, em maior ou menor grau?). No entanto, seus direitos devem
ser concedidos de forma a minimizar tais incapacidades e limitações,
promovendo sua inserção social, e não estimulando sua exclusão.
Por tais motivos, o Legislativo deveria adotar a salutar medida de
alterar o § 2º, do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, vez que se
presta a definir de forma totalmente contrária aos objetivos e princípios
constitucionais o termo “pessoa portadora de deficiência”, não se prestando a
esclarecer, para quem entende necessário, o requisito constitucional relativo à
ausência de “meios de subsistência”. Caso isto não ocorra, é de rigor que, pelas
vias próprias, incidental ou direta, seja reconhecida a sua inconstitucionalidade.
7.4
DA RENDA FAMILIAR “PER CAPITA”, DE ATÉ UM ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
MATÉRIA MESMO APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Se não houver tratamento da questão na via Legislativa, entendemos que
o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede da ADIN 1.232, não
impede que a matéria seja discutida em juízo, até porque, é possível reparar-se
de maneira razoável a injustiça da fixação da renda “per capita” em menos de ¼
do salário mínimo, através da adequação do seu cálculo ao disposto em nossa
Constituição Federal (cf. item VI deste estudo).
Ainda que se tente judicialmente a alteração do valor “per capita”, os
fundamentos que levaram à improcedência da ação direta de
inconstitucionalidade em nada interfeririam em tal pedido. Vejamos.
O fundamento da aludida ação direta de inconstitucionalidade, foi no
sentido de que o “dispositivo impugnado inviabilizaria o exercício do direito ao
referido benefício, porque o legislador não poderia estabelecer uma hipótese
objetiva para efeito da concessão do benefício previdenciário.” É o que se
depreende do resumo da decisão proferida, publicado no Informativo STF, nº
120.
O que normalmente se defende é que o critério de ¼ do salário mínimo
fere o princípio da isonomia e inviabiliza o preceito constitucional, pois restringe
em demasia o número de pessoas que terão direito ao benefício assistencial.
Portanto, a sustentação é diversa daquelas que levaram o Supremo Tribunal
Federal a julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
Mesmo após tal decisão há vários julgados favoráveis à pretensão de
quem pretendia a alteração da renda “per capita”, valendo citar o entendimento
exposto no v. acórdão desta Terceira Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 98.03.079326-8
RELATOR: DES. FEDERAL PEIXOTO JUNIOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI 8.742/93, ARTIGO 2º, § 3º. ADIN 1.232-1.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
O dispositivo constitucional assegura no valor de um salário mínimo o benefício de
que trata, a vontade concretizada na Norma Ápice de outro modo não sendo concebível que
não pela via da consideração de que a assistência de que necessitam as pessoas nas condições
previstas reclama o mínimo estabelecido, contrariando, destarte, a Constituição, o disposto no
art. 2º, § 3º da Lei 8.742/93.
A decisão proferida pelo Excelso Pretório na ADIn nº 1.232-1 é despida de efeito
vinculante, o pronunciamento pelo qual é julgada improcedente a ADIn não impede o
reconhecimento do vício máximo em caráter incidental ou mesmo em ação direta desde que
proposta por outro ente a tanto legitimado, o conteúdo daquela decisão, ademais, acenando
apenas para a legalidade da intervenção do legislador para estabelecer critérios objetivos à
concessão do benefício, nada dizendo com relação ao percentual especificamente definido.
Preenchidos os requisitos ensejadores da medida, mantém-se a decisão recorrida.
Agravo de instrumento improvido.
(Julgamento proferido em 10.08.99, grifos nossos).
Conclui-se, então, que necessária era a fixação de um critério objetivo,
conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal, mas nada impede que se
questione o seu montante, através da análise da situação concreta.
Para espancar de vez qualquer dúvida nesse sentido, passamos a
colacionar julgados, do próprio Supremo Tribunal Federal que, em última
análise, confirmaram decisões que continuaram concedendo o benefício da
LOAS; mesmo após o Julgamento da ADIn 1.232-DF, afastando o critério de ¼
do salário mínimo “per capita”:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 253.576-1 SÃO PAULO
RELATOR: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
Assistência social: CF, art. 203 e L. 8.742/93; benefício corretamente deferido a
portador de deficiência, carente de fontes para a própria manutenção.
É indiferente a afirmação pelo acórdão recorrido, contra a jurisprudência do STF, de
auto-aplicabilidade do art. 203, V, CF, se a decisão - posterior à L. 8.213/91, declarou o
atendimento no caso dos requisitos legais de sua concessão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 213.736-7
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - IDOSO - BENEFÍCIO MENSAL ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL tornou-se de eficácia
plena com a edição da Lei nº 8.742/93. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.232-DF, relatada pelo Ministro Maurício Corrêa, com acórdão publicado na Revista
Trimestral de Jurisprudência nº 154, páginas 818/820.
Vistos, relatado e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em segunda turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por unanimidade de votos, em conhecer em parte, do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento
para estabelecer como termo inicial do benefício a publicação da Lei 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 256.594-6 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO
Neste julgado, o Ministro Ilmar Galvão ainda transcreve parte da
sentença de primeiro grau que reconheceu a uma mulher com deficiência
mental, o direito ao benefício, mesmo a família sendo composta por 04
membros, a renda do pai superior a 01 (um) salário mínimo, podendo contar
também com a renda, ainda que pequena e esporádica, do outro filho, não
portador de deficiência. Portanto, situação em que fica muito clara a renda
superior a ¼ do salário mínimo. A decisão, novamente, foi no sentido de
acolher o recurso extraordinário apenas para o fim de fixar o termo inicial da
condenação a data da Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamentou o inciso V do art. 203 da
Constituição Federal, mantidos os ônus da sucumbência. (...) quanto à falta de comprovação
dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício, a questão pressupõe exame dos fatos,
à luz dos quais reconheceu a decisão o direito da recorrida ao benefício.
7.5 MANUTENÇÃO DA RENDA “PER CAPITA” EM ¼ DO SALÁRIO
MÍNIMO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SEU CÁLCULO
Assim, resta agora verificarmos como aplicar, com um mínimo de
justiça, o critério legal objetivo que fixa a renda “per capita” familiar em menos
de ¼ do salário mínimo para fins de concessão do benefício assistencial. Ora,
não há como negar que tal montante e, principalmente, a forma singela como
ele é administrativamente calculado, isso sim, atenta contra a Constituição
Federal. Vejamos.
A Lei Maior, no seu art. 7º, inc. IV, garante aos trabalhadores em geral,
direito ao ‘salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo’ e, ao garantir o acesso ao
benefício do art. 203, inc V, para as pessoas que não tiverem fonte própria de
renda, conclui-se que ambos os dispositivos constitucionais visam melhorar
a condição social de todos os cidadãos brasileiros, garantindo-lhes o mínimo
necessário a uma existência digna.
Ora, se toda pessoa necessita, para si e sua família, PELO MENOS DE
UM SALÁRIO MÍNIMO, o idoso ou o portador de deficiência e sua eventual
família, também não podem ser obrigados a viver com menos que 01 salário
mínimo. Logo, o legislador deveria ter fixado critérios objetivos, mas nunca
inferiores a esse mínimo necessário à sobrevivência humana.
Repita-se, o benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da própria
Constituição, no mesmo valor de um salário mínimo, vem justamente para
suprir esse direito do idoso ou do portador de deficiência, que não conseguiu
obter, com seus próprios meios, esse mínimo existencial. Os idosos e pessoas
com deficiência, são trabalhadores em potencial, e também devem ser
considerados como possíveis chefes de família. Assim, não podem ser
condenados a ter para si e sua família (não aquela da qual se espera condições de
sustentá-lo, mas aquela que pode vir a depender dele), menos de um salário
mínimo, como fez a LOAS.
Não resta outra conclusão senão a de que, FAMÍLIA CAPAZ DE
PROVER À SUBSISTÊNCIA DO IDOSO OU DO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA, DE FORMA IDEAL, é aquela cuja renda “per capita” seja de
pelo menos um salário mínimo, pois este é o mínimo que pode “sobrar” para
prover o sustento de qualquer trabalhador e, portanto, do idoso ou portador de
deficiência que não teve acesso a outras fontes de renda, sob pena de grave
ofensa ao princípio da isonomia. Mas para isso, já existem ações civis públicas já
propostas e inúmeros projetos de lei em tramitação.
Assim, nossa finalidade no presente estudo, é demonstrar que é possível
alterar-se essa injustiça sem a necessidade de alteração do montante de ¼
fixado pela LOAS. Estamos propondo, para que haja justiça e respeito à
Constituição Federal, que, para o cálculo da renda “per capita” de ¼,
inicialmente sejam subtraídos da renda total familiar, tantos salários mínimos
quantos forem os idosos ou pessoas portadoras de deficiência daquela família
que deve prover à subsistência de cada um deles com não menos que um salário
mínimo. O restante da renda familiar é que deve ser utilizada para efeito de
garantir-se pelo menos ¼ do salário mínimo “per capita” para os demais
membros (chefes da família e dependentes), desconsiderando-se então os idosos
e portadores de deficiência.
Dessa forma, evita-se também a injustiça de se considerar, para efeito do
cálculo da renda “per capita”, os outros benefícios assistenciais concedidos na
própria família. É o exemplo aqui citado várias vezes: mãe de 03 filhos, os três
com deficiência mental, apenas um deles teve direito a receber o benefício. Para
os demais, o benefício foi negado pois a renda “per capita” já era igual a ¼ do
salário mínimo.
7.6 DA FALHA ADMINISTRATIVA NA VERIFICAÇÃO DE
CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O
TRABALHO EM RELAÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Ainda que subsista o requisito de incapacidade, previsto apenas na Lei
Orgânica da Assistência Social, em acréscimo e em desacordo com o que consta
na Constituição Federal, conforme já demonstrado, não há o menor sentido em
se fazer a sua análise no tocante a crianças e adolescentes sem idade para o
trabalho, conforme relatos de casos concretos que chegamos a receber282.
Ora, crianças e adolescentes de tenra idade, com ou sem deficiência, não
podem ser considerados capazes para a vida totalmente independente, nem para
o trabalho. Assim, em caso de benefícios requeridos por crianças e adolescentes
282
Teria sido indeferido pedido de benefício assistencial pelo INSS, por não ter sido
atendido o requisito de “perspectivas” de incapacidade profissional e pessoal por um
bebê na faixa de 08 (oito) meses, com membros superiores atrofiados, portanto que tem
deficiência física, mas que se locomove muito bem para a idade, com o uso bastante
competente dos membros inferiores, e tem desenvolvimento intelectual comum.
sem idade para o trabalho, portanto, até 16 (dezesseis) anos de idade, não se
pode fazer essa verificação, basta apenas que se verifique se a deficiência
encaixa-se nas definições legais.
É justamente nesse sentido a Recomendação do Ministério Público
Federal nº 30, publicada no Diário da Justiça - Seção 1, nº 180, em 04 de
outubro de 2001, JÁ ACOLHIDA PELO INSS.
Em tal recomendação consta que:
as distorções entre a Lei Orgânica da Assistência Social e o artigo 203, inciso V da
Constituição Federal, no sentido de se qualificar a pessoa portadora de deficiência como
incapaz para o trabalho e para a vida independente, enquanto a Constituição exige apenas
ausência de meios de manutenção, têm militado contra a atual política de inclusão da pessoa
portadora de deficiência, a qual deve ser vista como alguém com potencial para o trabalho, sem
prejuízo de, às vezes, ainda necessitar do benefício assistencial, que não deve ser entendido como
favor, mas como direito garantido por nossa Constituição;
há inúmeras reclamações no sentido de que o Benefício de Prestação Continuada,
previsto na LOAS, vem sendo negado para crianças com deficiência sob o argumento médico de
que aquela deficiência não geraria incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
em reunião no dia 17 de setembro de 2001, nesta Procuradoria da República, na
presença da Coordenadora Nacional de Benefícios por Incapacidade, foi relatado que tem
sido verificado nas perícias se a criança com deficiência teria
“perspectivas” de vida independente e capacidade para o trabalho e, em
caso positivo, os pedidos de benefícios são negados;
tal conduta, além de fugir totalmente ao que determinou a Constituição Federal, no
seu artigo 203, inciso V (garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família), também está contrariando a própria Lei
Orgânica da Assistência Social que define, no artigo 20, § 2º, pessoa portadora de deficiência
como incapaz para o trabalho e para a vida independente. Se toda criança é incapaz
para o trabalho e para a vida independente, na perícia, basta que se
verifique se a criança é portadora de deficiência, nos termos definidos no
Decreto 3.298/99 e na Lei 10.098/00;
a exigência de ausência de “perspectivas” de vida independente e de capacidade para o
trabalho para a concessão do benefício, além de acrescentar um requisito não
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, representa grave constrangimento
à família da criança com deficiência pois o benefício foi garantido em nossa Constituição para a
pessoa com deficiência de família carente e o que se espera é que toda criança com deficiência
tenha perspectivas de vida independente e de capacidade para o trabalho, não podendo essa
condição representar empecilho para obter aquilo que lhe é de direito.
Com base nestes “considerandos” foi então recomendado, com
fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, à
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DO INSS, que expedisse Ordem de Serviço
no sentido de que, em se tratando de pedidos de benefício assistencial para
criança (0 a 12 anos) ou adolescente sem idade para o trabalho (até 16 anos), não
se proceda à análise da incapacidade para a vida independente e para o trabalho,
já que esta é presumida em razão da tenra idade, bastando que se verifique se a
deficiência se encaixa nas definições já existentes. Ressaltou-se que tal
procedimento não geraria qualquer interferência em critérios médicos, mas
refletiria apenas uma necessidade de adequação ao disposto na legislação
infraconstitucional, que vem sendo descumprido.
Esta recomendação está sendo cumprida pelo INSS, tanto que na
Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 61, de 16 de janeiro de 2002, no seu
artigo 9º, já consta que, em caso de benefício requerido para criança ou
adolescente de até 16 (dezesseis) anos, de família que não tenha renda suficiente
para prover à sua subsistência, a equipe médica deverá apenas verificar se a deficiência
se encaixa nas definições legais já existentes, pois a incapacidade para o trabalho e para vida
independente, em face da tenra idade, já é presumida.
7.7
A QUEM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL É DEVIDO
7.7.1 Idoso. Idade Definidora do Termo ‘a quo’
Quando o benefício é requerido por idosos, a questão não oferece
maiores dificuldades, pois o artigo 38 da Lei Orgânica da Assistência
Social, alterado pela Lei nº 9.720/98, prevê que idoso, para fins desse
benefício, é o maior de 67 (sessenta e sete anos).
Até nessa questão da idade, o tratamento da questão poderia ter sido
mais benéfico para o titular do direito ao benefício. A redação original de tal
artigo, previa que esse limite de idade seria reduzido para 65 (sessenta e cinco)
anos, após 48 (quarenta e oito meses) do início da concessão de benefícios desse
tipo, que seria então a partir de janeiro de 1998. Mas o Poder Executivo, através
de Medida provisória, e depois o Legislativo, ao converter a mesma na Lei 9.720
já mencionada, aniquilaram com essa expectativa.
Assim, apesar da legislação específica, que define pessoa idosa como
aquela maior de 60 (sessenta) anos283, e outras leis, tais como a 10.173/2001, que
prevêem benefícios para pessoas idosas, para as quais a idade mínima é pelo
283
V. Lei 8.842/94, que define a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional
do
Idoso, ao prever, em seu artigo 2º, que pessoa idosa é aquela maior de 60 anos.
menos 65 (sessenta e cinco) anos, a LOAS, mais uma vez na contramão de
direção, vem estabelecer como idade mínima 67 (sessenta e sete) anos.
Isso seria apenas lamentável, mas não seria inconstitucional se não fosse
a existência do princípio constitucional de vedação ao retrocesso social284.
Como visto, a concessão do benefício de prestação continuada reveste a
natureza de concretização de direitos fundamentais e sociais consagrados na
Constituição Federal.
Nesse contexto, trata-se de norma que não pode ser revogada ou
substituída por outra que acarrete retrocesso na implementação do direito social.
Com efeito, embora as normas de eficácia limitada - como muitas vezes
ocorre com aquelas de prescrição de direitos sociais, tidas como programáticas não possibilitem a plena implementação do direito previsto, elas no mínimo
produzem o efeito de vedar que sejam revogados, ou piorados do ponto vista
social, comandos legais que regulamentavam o dispositivo constitucional.
É o que registra José Afonso da Silva na sua clássica obra
“Aplicabilidade das Normas Constitucionais” 285:
“... a discricionariedade do legislador diante das normas constitucionais de eficácia
incompleta só se verifica quanto à iniciativa de lei integrativa; emitida esta (a preexistência a
isso equivale), a questão passa a ser jurídico-constitucional, visto ter a lei aderido ao ditame da
lei maior, com o quê sua revogação pura e simples abre um vazio que não mais é permitido
constitucionalmente; sendo, no entanto, facultado ao legislador modificar a lei, desde que
mantenha seus termos na conformidade do princípio ou esquema que lhe ditou o constituinte.”
Com esse sistema, impossibilita-se que haja retrocesso na
implementação de direitos sociais. É o que a doutrina denomina de princípio da
proibição ao retrocesso social, assim descrito por J.J. Gomes Canotilho:
“A idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contrarevolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e
econômicos (ex: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez
obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma
garantia institucional e um direito subjectivo. A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer
contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise
limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex: segurança social, subsídio de desemprego,
284
As considerações que seguem são baseadas nos termos da Ação Civil Pública,
nº 2000.61.00.018178-0, que tramita na Justiça Federal Seção Judiciária de São
Paulo/Capital, cuja petição inicial é da lavra do Procurador da República MARLON
ALBERTO WEICHERT.
285
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª edição, 3ª
tiragem. São Paulo: Malheiros, 1999, pp. 129/130.
prestações de saúde), em clara violação do princípio da protecção da confiança e da segurança
dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima
inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.” 286 (p. 320)
Nesse contexto, a norma que suprima ou reduza direitos implementados
será inconstitucional:
“O reconhecimento desta protecção de ‘direitos prestacionais de propriedade’,
subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma
obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas
subjectivamente alicerçadas. A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de
inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada
‘justiça social’. Assim, por ex., será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio
desemprego ou pretenda alargar desproporcionalmente o tempo de serviço necessário para a
aquisição do direito à reforma (cfr. AC TC 39/84- Caso do Serviço Nacional de
Saúde - e Ac 148/94, DR, I, 13/5/94 - Caso das Propinas). De qualquer modo,
mesmo que se afirme sem reservas a liberdade de conformação do legislador nas
leis sociais, as eventuais modificações destas leis devem observar os princípios
do Estado de Direito vinculativos da actividade legislativa e o núcleo essencial
dos direitos sociais. O princípio da proibição de retrocesso social pode
formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado
através de medidas legislativas (“lei da segurança nacional”, “lei do subsídio de
desemprego”, “lei do serviço de saúde”) deve considerar-se constitucionalmente
garantido sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a
criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na
prática numa “anulação”, “revogação”, ou “aniquilação” pura a simples desse
núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente autoreversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado.” (p. 320/321)
No caso dos benefícios assistenciais aos idosos, o retrocesso reside no
seguinte:
enquanto a redação original do artigo 38 da LOAS determinava que a
idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e
65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da
concessão;
a redação trazida pela Lei 9.720, de 30 de novembro de 1998 aniquila
com essa “expectativa” de que, ao menos a partir de um certo tempo a partir da
edição da lei, a idade mínima seria de 65 (sessenta e cinco) anos.
A caracterização do retrocesso social, ao nosso ver, é nítida, ainda que
seja bastante controvertida para ser defendida em juízo, mas vejamos.
286
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
2. ed. Coimbra : Almedina, 1998.
O legislador alterou a norma original com a clara intenção de que o
benefício venha a atingir menos pessoas do que poderia. As razões, mesmo se
explicadas do ponto de vista econômico287, não são justificáveis, pois a redução
paulatina da idade mínima (primeiro 69, depois 67 e, finalmente, 65 anos) tinha
o objetivo de possibilitar ao Administrador a previsão orçamentária necessária.
Ainda que se alegue que isto seria desejável mas há que se entender os
limites orçamentários, não podem ser aceitas desculpas nessa área já que nossa
República tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana (art.
1º), e como objetivos fundamentais a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais (art. 3º, inciso III).
O benefício da LOAS é uma ferramenta essencial na consecução de tais
objetivos, já que tem como público alvo pessoas extremamente necessitadas,
sem qualquer outra fonte de renda. Em se tratando de idosos são, na sua
maioria, pessoas já incapacitadas para o trabalho, em razão das mais diversas
doenças, e por não terem ou por terem perdido a sua qualidade de segurado,
não fazem jus a nenhum outro benefício pecuniário.
Ressalte-se que, durante esse período, não houve uma melhora nas
condições sociais de tais pessoas (melhora considerável de sua expectativa de
vida, por exemplo), que justificasse a não necessidade de benefícios para elas. É
um problema social grave que, em parte poderia ter sido evitado se a redação
original da LOAS tivesse sido mantida. Assim, hoje, os idosos entre 65 e 67
anos, sem outras fontes de renda, poderiam estar recebendo o benefício
assistencial. Não estão, daí o retrocesso aqui mencionado.
7.7.2 Deficiência é Diferente de Doença.
Outra questão que nos tem preocupado sobremaneira são as distorções
sobre aquilo que se deve considerar como deficiência. São freqüentes as
solicitações do benefício assistencial tratado no artigo 203, V, da Constituição
Federal, por pessoas incapacitadas para o trabalho, não em razão de alguma
deficiência, mas de certas doenças, tais como: diabetes, hipertensão arterial,
câncer, cardiopatias, entre outras.
Se tais doenças não chegam a causar restrições de ordem física, mental ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou
287
Explicações estas que devem ser vistas com muita reserva, pois o Fundo Nacional de
Assistência Social, que deve ter verbas suficientes para esse benefício, tende a ser
esvaziado com a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Fundo
este que não sofre o mesmo controle social que o primeiro e que não precisaria ter
sido criado como via apartada, já que todos os seus objetivos poderiam ser
trabalhados através do constitucional e original Fundo Nacional de Assistência
Social.
mais atividades essenciais da vida diária288, não se pode falar em deficiência para fins
do benefício assistencial de prestação continuada. Não há que se confundir
problemas relativos ao funcionamento de órgãos internos (rins, coração,
pulmão, etc.) com deficiência se isso não gera quaisquer das limitações (físicas,
normalmente relativas a membros, sensoriais ou mentais) acima mencionadas.289
288
Definição de deficiência constante da Convenção Interamericana para a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência,
promulgada no Brasil pelo Decreto 3.956/01.
289
Vale citar aqui, ainda, as definições constantes do Decreto 3.298/99, que regulamenta
a Lei
nº 7.853/89:
“Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes
categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, etraparesia,
triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzem dificuldades para desempenho das funções.
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras,
variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdes profunda e
f) anacusia.
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após
a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência
simultânea de ambas as situações.
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer, e
h) trabalho.
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.”
Freqüentemente também se faz confusão entre deficiência mental e
doença mental. A doença mental é uma das situações que caracterizam os
chamados “transtornos mentais” aos quais se refere a Lei 10.216/00. De acordo
com publicação do INEF (Inst. de Estudos e Orientação da Família),
"transtornos mentais são alterações no funcionamento da mente que prejudicam o desempenho
da pessoa na vida familiar, social, pessoal, no trabalho, nos estudos, na compreensão de si e dos
outros, na tolerância aos problemas e na possibilidade de ter prazer na vida". Ainda, os
transtornos mentais abrangem outras situações além da doença mental (caso em
que o transtorno chega a um nível de patologia - psicóticos e esquizofrênicos).
As outras situações, que são abrangidas no termo "transtornos", são as mais
diversas: dependência química, estados de depressão, de mania ou de ansiedade
exagerada; que têm os mais variados motivos, desde fatores genéticos, da
própria personalidade, até estresses, perdas, frustrações, etc.
Estima-se que uma em cada cinco pessoas tenha um diagnóstico de
transtorno. Exemplo de doença mental: em certos estágios a pessoa pode até
pensar que uma simples cadeira pode transformar-se num monstro e atacá-la, o
que não acontece na deficiência mental. Esta é o desenvolvimento mental
incompleto, ou seja, a pessoa tem uma capacidade intelectual diminuída (por
problemas genéticos ou por ausência de estimulação), e fica evidente desde o
nascimento ou mais tarde, mas sempre até o final da adolescência (Dec.
3298/99, art. 4º). Na deficiência mental a pessoa não dispõe de "instrumentos
intelectuais" que a façam ter total compreensão das coisas, mas esta falta de
"instrumentos" pode ser compensada, pelo menos em parte, com a estimulação
adequada e convivência social. No transtorno mental, a pessoa tem todos os
"instrumentos intelectuais" (às vezes são mais inteligentes que a média), mas o
funcionamento desses instrumentos é que é comprometido. Por outro lado,
pode ocorrer que o deficiente mental venha a ter transtorno mental, como
qualquer outra pessoa, mas isso não tem, necessariamente, ligação com a
deficiência.
Não queremos dizer aqui que somos contra a concessão de qualquer
benefício para pessoas com doenças que, não obstante incapacitem para o
trabalho, não geram deficiências, nos termos aqui expostos. É que a
Constituição Federal outorgou o benefício assistencial do 203, inciso V para
pessoas com deficiência e não para incapazes. Quem, inconstitucionalmente
conforme já visto, outorgou o benefício para incapazes foi a Lei Orgânica da
Assistência Social.
Entendemos, no entanto, que nada impede a criação pela via legislativa
de outros benefícios assistenciais para pessoas incapacitadas para o trabalho,
comprovadamente carentes, mas que perderam ou nunca tiveram a qualidade de
segurado do INSS. Aliás, é exatamente isso o que dispõe o artigo 22, § 2º, da
LOAS:
“Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família,
o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade
pública.”
Por outro lado, pessoas que não se encaixam nos conceitos de
deficiência, mesmo na ausência de criação de outros benefícios pecuniários que
possam assegurar-lhe a subsistência, podem e devem ser contempladas pelos
demais serviços diretos da assistência social: cestas básicas, assistência de
profissionais, acesso a cursos profissionalizantes, entre outros.
Entretanto, na prática, muitas vezes são concedidos judicialmente
benefícios assistenciais a pessoas sem deficiência e que não atingiram a idade
mínima de 67 anos, nos termos do 203, V, pois os Juízes constatam a
incapacidade em razão de doenças e a carência, sem fazer qualquer
encaminhamento aos serviços da assistência social, num claro desvirtuamento
do benefício concedido pela Constituição a idosos e pessoas com deficiência.
7.8 DEFICIÊNCIA MENTAL. NECESSIDADE OU NÃO DE
INTERDIÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
Atualmente, pelos critérios da Lei Orgânica da Assistência Social, uma
pessoa com deficiência mental, quando atinge a maioridade, caso precise
continuar recebendo um benefício pecuniário, precisa ser interditada.
Mesmo que ela tenha algum discernimento, o que é muito freqüente, a
interdição acaba sendo sempre total. Isto gera uma série de conseqüências,
fazendo com que essa pessoa não possa mais exercer qualquer ato de cidadania,
nem mesmo assinar contratos de trabalho, com remuneração que poderia ser
considerada simbólica, tornando-se um eterno estagiário e dependente da
intermediação por meio de instituições filantrópicas.
Assim, tem sido incentivado que os pais ou responsáveis, nos casos em
que estas pessoas precisem de proteção legal, pleiteiem a interdição parcial, o
que faz com que o interditando seja declarado relativamente incapaz,
equiparando-se ao adolescente que possui idade entre 16 e 18 anos, para todos
os fins de direito. Isso ajuda muito, tanto quanto aos atos de cidadania, como
para o direito de receber benefícios.
No entanto, no que se refere ao benefício assistencial, o que se deveria
levar em conta é o acesso a alguma fonte de renda ou não. Pela disciplina atual
isso não é suficiente. Conforme já dito, faz-se necessário que a pessoa com
deficiência mental, após atingir a maioridade, se requerer o benefício, seja
totalmente interditada e que não exerça nenhuma função remunerada. Pelos
critérios que estamos propondo nesse estudo, a interdição é irrelevante, devendo
se levar em conta apenas se ela possui outras fontes de renda no momento da
solicitação do pedido ou não.
Caso ela receba o benefício assistencial e volte, ou comece a trabalhar,
em emprego que lhe proporcione pelo menos um salário mínimo, o benefício
deve ser cessado, mas, em caso de perda do emprego, se ela não conseguir
acesso a um benefício previdenciário, poderá solicitar o benefício da LOAS
novamente. Infelizmente, ainda não é o que ocorre na prática.
7.9
CONCLUSÂO
Ao nosso ver, as medidas necessárias para que o benefício assistencial de
prestação continuada seja justo e represente um instrumento de cidadania são:
Devem ser alterados, ou declarados inconstitucionais os § § 2º e 3º, do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, definindo-se “meios de subsistência” como acesso
a fonte de renda e não mais se definindo a deficiência como incapacidade, bem
como alterando-se a renda “per capita” para 01 (um) salário mínimo;
Ainda que a renda “per capita” não seja alterada, o INSS deve alterar a
forma de computá-la, ou seja, para o cálculo da renda “per capita” de 1/4,
inicialmente devem ser subtraídos da renda total familiar, tantos salários
mínimos quantos forem os idosos ou pessoas portadoras de deficiência daquela
família que deve prover à subsistência de cada um deles com não menos de um
salário mínimo. O restante da renda familiar é que deve ser utilizado para efeito
de garantir-se pelo menos ¼ do salário mínimo “per capita” para os demais
membros (chefes da família e dependentes), desconsiderando-se então os idosos
e/ou aqueles que possuam deficiência;
Cumprimento efetivo do disposto no artigo 24, § 2º da Lei Orgânica da
Assistência Social, segundo o qual, os programas voltados ao idoso e à
integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada estabelecido no artigo 20 desta lei.
Para tanto, as Secretarias de Assistência Social de cada Município devem ter um
cadastro para controle de cada pessoa que recebe o benefício assistencial, com a
finalidade de inseri-la nos demais programas que venham a propiciar a sua
inclusão social;
Em se tratando de crianças e adolescente sem idade para o trabalho, ou
seja até 16 anos, mesmo que não altere a definição da LOAS da deficiência
como incapacidade, esta deve ser presumida, bastando apenas que fique
demonstrada a existência de deficiência;
Voltar a possibilitar o recebimento do benefício pela pessoa idosa, já a
partir de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme a redação original do artigo 38, da
LOAS;
Cumprimento do disposto no artigo 4º da LOAS, com a ampla
divulgação dos serviços e equipamentos de assistência social presentes no
Município de forma a propiciar e incentivar o encaminhamento a eles de
pessoas que, não obstante não fazerem jus a benefícios pecuniários, necessitam
de ações diretas da assistência social, tais como: cestas básicas, assistência de
profissionais, acesso a cursos profissionalizantes, entre outros.
Criação pela via legislativa de outros benefícios assistenciais, conforme
dispõe o artigo 22, § 2º, da LOAS, para pessoas incapacitadas para o trabalho,
comprovadamente carentes, mas que perderam ou nunca tiveram a qualidade de
segurado do INSS, com pagamento temporário, objetivando principalmente o
seu retorno à condição de segurado do INSS.
8 As Políticas
Públicas Brasileiras
e o Portador de
Deficiência:
Discurso ou Ação de
Fato ?
Cláudio Vereza
8 AS POLÍTICAS PÚBLICAS BRASILEIRAS E O PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA: DISCURSO OU AÇÃO DE FATO?
Cláudio Vereza
Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, autor de Leis que favorecem
as Pessoas Portadoras de Deficiência; Membro do
Movimento Nacional de Fé e Política; Membro do
Conselho Diretor da APAE/Vitória; Membro do Centro de
Vida Independente - CVI; Militante na Defesa dos Direitos
Humanos com relevância na área das Pessoas Portadoras
de Deficiência e Educador Popular.
Ao analisarmos as políticas públicas especificas para as pessoas
portadoras de deficiência, faz-se necessário considerar momentos da história
dessas pessoas: a exclusão total verificada especialmente na Antigüidade; o
paternalismo e assistencialismo que levavam a ações de piedade social até pouco
tempo atrás; e agora os novos conceitos de cidadania e inclusão social, que
obrigam poderes públicos e sociedade, em conjunto com as minorias excluídas,
a atuarem dentro de um amplo conceito de direitos humanos.
Hoje, a questão da cidadania está intimamente ligada aos direitos
humanos e se expande, gradativamente, para direitos sociais, como acesso à
educação cultura, habitação, à previdência. Estes ajudam a concretizar outros
direitos, principalmente individuais, como o acesso ao trabalho, pleno emprego
e justa remuneração, que devem incrementar direitos políticos, não mais
restritos ao direito de voto, mas à plena participação e atuação, construindo
assim, cada cidadão independente de sua condição física, opção sexual, raça ou
religião, seu próprio destino.
Neste contexto, temos que caminhar contra o que se estabeleceu nas
sociedades capitalistas, e mais especificamente na sociedade brasileira, que na
sua formação histórica e na sua dinâmica social é elitista, preconceituosa e
discriminadora. Essa questão não é específica para as pessoas portadoras de
deficiência, mas expande-se para outros setores excluídos socialmente: negros,
mulheres, homossexuais, entre outros.
Porém, diferentemente dos demais setores excluídos, cujo patamar de
visibilidade social avançou com processos de discussões e denúncias das
opressões, com as pessoas portadoras de deficiência a visibilidade social foi mais
demorada, devido às próprias limitações, falta de acessibilidade, de transportes,
de trabalho, de acesso à educação, agravadas com as práticas assistencialistas.
Essa condição de “não sujeito” de sua vontade, começa pouco a pouco a ser
superada através das lutas de seus movimentos sociais organizados, que no
Brasil remontam a menos de três décadas, mas que têm obtido avanços
significativos.
Como diz a jornalista e escritora Claudia Werneck, no título de um dos
seus livros: “Ninguém mais é bonzinho na sociedade inclusiva”. Ou seja, a
pessoa com deficiência não é mais objeto de ações por parte deste ou daquele
que se comove com sua situação. Ela é cidadã que tem direitos e deveres, e cabe
ao Estado e à sociedade, em parceria com estas pessoas, promover os meios
para que sua cidadania não sofra nenhum tipo de restrição. Se isso não ocorrer,
o Ministério Público que têm atuado neste sentido, pode entrar em ação.
8.1 CONCEITUAÇÃO
Como nosso objeto de análise é especificamente o segmento das pessoas
portadoras de deficiência, é necessário que caracterizemos de forma mais clara
este grupo social.
Considerado o dispositivo legal mais completo sobre a pessoa portadora
de deficiência no Brasil, o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, que estabelece em detalhes a Política Nacional para a integração da pessoa
portadora de deficiência, define em seu artigo 3º:
Artigo 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro
do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período
de tempo suficiente para não recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar
de novos tratamentos;
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos adaptações, meios ou recursos especiais para
que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Em 1975, a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de
Deficiência, proclamada pela Resolução 2.542 da ONU - Organização das
Nações Unidas, já preconizava:
O termo pessoa portadora de deficiência, identifica aquele indivíduo que devido a seus
‘déficits’ físicos não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma
total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria um ser humano normal.
Em seus artigos seguintes, esta Declaração da ONU proclama que as
pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos civis, políticos,
econômicos e sociais que os demais cidadãos.
Em dezembro de 1993, novamente a ONU, em sua Conferência Geral
aprovou as “Determinações Gerais para o Estabelecimento de Oportunidades
Iguais para as Pessoas Portadoras de Deficiência”, onde é utilizada a expressão
“handicap”/prejuízo social, que designa a perda ou a limitação de oportunidade na
participação igual na vida comunitária. Ela descreve o relacionamento entre o
deficiente e seu meio ambiente. Ao mesmo tempo aponta enfaticamente as
deficiências no meio ambiente e em muitas atividades organizadas da sociedade,
como por exemplo, na área da informação, da comunicação e da cultura, que
impedem aos portadores de deficiência uma participação com os mesmos
direitos”.
Assim, o “handicap”/prejuizo social, é um termo relativo e não indica uma situação
permanente. O termo é importante, porque nos diz que as condições, sob as quais as pessoas
portadoras de deficiência entram em contato com o seu meio ambiente, irão sofrer alterações e
estas mudanças podem suspender o prejuízo social.
Como vemos, sendo um documento da ONU mais recente, aqui já
transparece uma nova visão a respeito das pessoas portadoras de deficiência que
é o conceito de INCLUSÃO SOCIAL. Neste novo paradigma, os esforços para
a garantia dos direitos dessas pessoas devem partir não somente delas próprias,
mas especialmente da sociedade em que vivem.
Por tudo isso, no Brasil, a partir da segunda metade da década de 80,
passou-se a adotar a expressão PESSOAS PORTADORAS DE
DECIFIÊNCIAS para designar todo o grupo social já citado.
A partir desta designação genérica, as pessoas portadoras de deficiência
são classificadas em categorias, conforme já prevê o artigo 4º supracitado do
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a saber:
Artigo 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas
seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções”:
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras,
variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia.
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20\200 no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou
ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)comunicação;
b)cuidado pessoal;
c)habilidades sociais;
d)utilização da comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas;
g)lazer; e
h)trabalho.
V- deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Esta classificação já é usualmente empregada, tanto nos documentos
oficiais como entre as próprias PPD, embora ainda haja, especialmente na mídia,
muita confusão acerca destes diversos termos. Agora, a partir da edição deste
decreto federal, toda esta nomenclatura tornou-se oficial e passou a ser uma
referência concreta para todos.
Outro aspecto a enfatizar, ainda dentro da terminologia, é a tendência
comum em considerar, por exemplo, DEFICIÊNCIA como o oposto de
EFICIÊNCIA, formando um conceito cem por cento falso. O oposto de
EFICIÊNCIA É INEFICIÊNCIA, o que nos remete a uma outra avaliação
fundamental: uma deficiência deve ser compreendida como a falta de uma
PARTE e não como a falta do TODO.
Considerando também que a terminologia reflete a postura social em
relação ao tema, adotou-se a expressão PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. Esta caracteriza que a deficiência está na pessoa, mas não é a
pessoa. A abordagem que reduz a pessoa à sua deficiência gera e reforça o
preconceito.
As idéias preconcebidas pretendem ser sempre vitoriosas sobre a
realidade. Entender que as pessoas são iguais, respeitando-se as diferenças
individuais é o primeiro passo para uma abordagem mais substantiva, menos
adjetiva.
8.2 ESTIMATIVAS POPULACIONAIS
No Brasil, ainda não temos dados estatísticos exatos sobre o assunto.
Em 1991, o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
tentou, pela primeira vez, retratar este segmento social. Com apenas uma
pergunta sobre o tema em seu questionário, o índice que gerou estava
totalmente em desacordo com as estimativas sobre deficiência. Este censo
mostrava que apenas 1,14% - correspondente a 1,7 milhão de pessoas - da
população brasileira possuía algum tipo de deficiência. A Organização Mundial
de Saúde (OMS) que calculava que em países em desenvolvimento, como o
Brasil, existiam de 10% a 15% de habitantes - equivalentes a 14 milhões - com
algum tipo de deficiência.
Já os números da pesquisa de 2000, mesmo com algumas limitações
ainda, aproximam-se mais da realidade. Eles revelam que 14,5% da população,
ou seja, 24,5 milhões de pessoas, apresentam algum tipo de incapacidade ou
deficiência. São as pessoas que apresentam ao menos alguma dificuldade de
enxergar, de ouvir, de locomover-se ou alguma deficiência física ou mental.
No total de casos declarados de portadores das deficiências investigadas
pelo IBGE, 8,3% possuem deficiência mental, 4,1% deficiência física, 22,9%
deficiência motora, 48,1% deficiência visual e 16,7% deficiência auditiva. Os
dados do Censo mostram também que os homens predominam no caso de
deficiência mental, física e auditiva, o que é compatível com o tipo de atividade
desenvolvida pelos homens e com o risco de acidentes de diversas causas. Já há
predominância das mulheres com dificuldades motoras - incapacidade de
caminhar ou subir escadas - ou visuais, resultado também coerente com a
composição por sexo da população idosa, com o predomínio de mulheres a
partir dos 60 anos.
Conforme estas estimativas do Censo 2000 temos, então, no Brasil, os
seguintes números aproximados:
Tipo de
Deficiência
Percentual
Brasil
Espírito
Santo
Grande
Vitória
Mental
8,3%
2.033.500
37.275
17.265
Física
4,1%
1.004.500
18.413
8.528
Auditiva
16,7%
4.091.500
74.999
34.738
Motora
22,9%
5.610.500
102.843
47.635
Visual
48,1%
11.784.500
216.016
100.055
449.098
208.016
Total
14,5% da Pop. 24,5 milhões
Bras.
Sabemos, no entanto, que estes números podem ser ainda maiores em
regiões do País onde as condições de saúde, alimentação e saneamento básico
são precárias. Pois números de pesquisas de países considerados desenvolvidos,
com problemas sociais menores, revelam dados ainda maiores. Na Suécia, por
exemplo, desde a década de 1980, já é trabalhado um percentual de pessoas
portadoras de deficiência na casa dos 19% da população total.
Nos EUA, dados do The United States Bureau of Census, referente a
1995, indicaram que 20,6% da população americana tinha algum tipo de
deficiência, sendo que 9,9% possuíam deficiência severa. Esta pesquisa
americana também revelou que as pessoas portadoras de deficiência tinham
menor nível de instrução educacional, eram mais pobres, tinham mais
dificuldades ou não conseguiam emprego, sendo que 35% delas tinham
rendimentos abaixo da linha de pobreza para os padrões norte-americanos.
No Brasil, 70% de todas as deficiências poderiam ser evitadas com
medidas preventivas simples. Temos aproximadamente 11 milhões e 200 mil
pessoas no Brasil que poderiam estar vivendo em condições melhores de vida.
Na pesquisa realizada pela IECLB em 1990\91, constatou-se que, em
relação à escolaridade, 39% dos entrevistados eram analfabetos, 19% tinham
o Primeiro Grau incompleto. Outros 34% concluíram o Segundo Grau e
apenas 1,55%, o Terceiro Grau.
8.3 HISTÓRICO DA TUTELA À CIDADANIA: DO PARADIGMA DA
REABILITAÇÃO À INCLUSÃO SOCIAL
Já afirmamos que, historicamente, as pessoas portadoras de deficiência
foram excluídas do meio social em quase todas as civilizações. Na antigüidade
remota e entre os povos primitivos, a elas foi deferido tratamento diferenciado
e antagônico: alguns as exterminavam por considerá-las grave empecilho à
sobrevivência do grupo. Outros as protegiam e sustentavam, para agradar aos
deuses e por gratidão, em homenagem aos esforços daqueles que se mutilavam
nas guerras.
Foi em função dos soldados que voltavam das guerras mutilados, depois
de defender heroicamente seus países, principalmente após as duas grandes
guerras mundiais, que necessitavam de atenção por parte do Estado e da
sociedade, que surgiram as primeiras ações nesta área. Mas dominava então a
idéia arcaica do assistencialismo. Os primeiros inventos, como próteses, cadeira
de roda e o código braille, surgiram a partir daí.
Até meados da década de 70 persistiu, então, esta visão. No Brasil, a
questão da deficiência era encaminhada por técnicos ou responsáveis
considerados especialistas neste assunto. A meta principal desses profissionais
era o atendimento especializado aos portadores de deficiência dentro de
instituições.
Segundo o professor e consultor Romeu Kassume Sassaki, este era o
MODELO MÉDICO DA DEFICIÊNCIA no qual a pessoa com deficiência tinha
um papel desamparado e passivo, onde eram considerados incapazes de trabalhar, isentos dos
deveres normais, levando vidas inúteis, como está evidenciado na palavra, ainda comum,
inválido (sem valor, em latim)
Para Romeu Kassumi Sassaki, este modelo foi em parte responsável pela
resistência da sociedade em aceitar a necessidade de mudar suas estruturas e atitudes para
incluir em seu seio as pessoas portadoras de deficiência ou então para que estas buscassem o seu
desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional.
Para derrubar a prática da exclusão social surgiu então o paradigma da
INTEGRAÇÃO SOCIAL. As instituições se especializaram no atendimento à
pessoa com deficiência, com a idéia de prover todos os serviços possíveis, diante
da resistência da sociedade em receber estas pessoas. Neste contexto surgiram as
escolas especiais, centros de habilitação e reabilitação, oficinas protegidas de
trabalho, clubes sociais especiais, associações desportivas especiais.
As primeiras entidades organizadas em nível nacional foram o Conselho
Brasileiro para o Bem-Estar dos Cegos, fundado em 1954, a Federação Nacional
das APAEs, criada em 1962, a Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi,
em 1970, e a Federação Brasileira de Instituições de Excepcionais, fundada em
1974.
Em 1979, acompanhando um movimento mundial deflagrado pela
ONU, ao instituir o Ano Internacional das Pessoas Deficientes (AIPD), alguns
grupos organizados e dirigidos por portadores de deficiência de vários tipos
começaram a se reunir para preparar o segmento. Como conseqüência,
aconteceu em Brasília em 1980 o I Encontro Nacional de Entidades de Pessoas
Deficientes, que contou com a presença de cerca de mil participantes, incluindo
cegos, surdos, deficientes físicos e hansenianos, vindos de todo o Brasil.
Neste encontro, aprovou-se a primeira pauta de lutas do segmento,
criou-se a primeira entidade representativa, a Coalizão Nacional de Entidades de
Pessoas Deficientes, englobando todas as áreas de deficiência, e definiu-se a
política a ser adotada durante o AIPD. A principal característica do movimento
que surgia foi a representação pelos próprios portadores de deficiência e não
mais pelos especialistas.
O ano de 1984 foi decisivo do ponto de vista da estrutura do
movimento. Fundaram-se a Federação Brasileira de Entidades de Cegos
(FEBEC), a Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos
(ONEDEF), a Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos
(Feneis) e o Movimento de Reintegração dos Hansenianos (MORHAN). Além
disso, em dezembro do mesmo ano, fundou-se o Conselho Brasileiro de
Entidades de Pessoas Deficientes para reunir as quatro entidades e substituir a
referida Coalizão Nacional. O Conselho atuou até 1986 e hoje se encontra
desativado.
Toda esta estrutura foi organizada e gerida pelos próprios portadores de
deficiência sob o lema do AIPD: “Participação Plena e Igualdade”, lançando no
Brasil o movimento de auto-ajuda em torno de um segmento até então tutelado
pelo Estado e pelas instituições assistenciais.
Em 1985, foi fundada a Sociedade Brasileira de Ostomizados (SOB)
inicialmente atuando isolada e, hoje, integrada ao movimento nacional. Já em
1987, os paralisados cerebrais, antes representados pelas entidades de deficientes
físicos ou mentais, fundaram a Associação de Paralisia Cerebral do Brasil
(APCB).
Paralelamente ao movimento de auto-ajuda e, pode-se dizer, como uma
das conseqüências de suas reivindicações, o Governo começou a se estruturar
para criar uma política em favor das pessoas com deficiência, processo que teve
início a partir das instituições de educação especial.
Na busca de maior autonomia e após um longo período de lutas, criouse em 1973 o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP). Vinculado ao
Ministério da Educação, o CENESP passou a centralizar ações para a expansão
e melhoria da educação especial em todo o território nacional, abrangendo em
sua estrutura básica o Instituto Benjamim Constant (IBC) e o Instituto Nacional
de Educação de Surdos (INES).
Treze anos depois, em 1986, foi concebida a idéia de uma
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
(CORDE), com base no Plano Governamental de Ação Conjunta para
Integração da Pessoa com Deficiência. Finalmente em 1987, o Presidente da
República criou, por decreto, a CORDE, que foi confirmada pelo Congresso
Nacional em outubro de 1989, através da Lei nº 7.853.
Esta lei estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência e sua efetiva integração
social. Além disso, a CORDE - atualmente órgão específico do Ministério da
Justiça, vinculado à Secretaria Nacional de Direitos Humanos - tem a
competência de normatizar, articular e coordenar as ações em nível federal, nas
áreas de atendimento ao segmento.
No nível dos governos estaduais e municipais, surgem órgãos de apoio
às pessoas com deficiência, com a participação ativa dos representantes do
movimento. No Espírito Santo foi criado o Centro de Reabilitação Física Crefes (Fevereiro/79), e os conselhos estadual e municipais de direitos das
pessoas portadoras de deficiência, que interferem nas políticas públicas
específicas. Dentro dos partidos políticos surgem candidaturas de portadores de
deficiência, muitos ocupando atualmente cargos nos três níveis do Poder
Legislativo.
Durante a década de 80, deu-se também a expansão do movimento em
nível internacional, passando a ONEDEF a representar a área de deficiência
física junto ao Disabled People’s International (DPI), através do seu Conselho
Latino-Americano. Os cegos se filiaram à União Mundial de Cegos (OMC) e a
União Latino-Americana de Cegos (ULAC). Os surdos, através da Feneis, estão
ligados ao Word Federation of the Deaf (Federação Mundial de Surdos),
ampliando sua atuação política e amadurecendo suas lideranças.
O trabalho dessas lideranças foi decisivo para uma das principais etapas
desta luta travada na década de 80: uma mudança de postura em relação aos
portadores de deficiência. O paternalismo teria que dar lugar à equiparação de
oportunidades. A tutela seria substituída pela cidadania plena.
É essa a postura da nova Constituição Brasileira, promulgada em
outubro de 1988. Uma das mais avançadas do mundo no assunto em questão, a
nossa Constituição define, em todos os capítulos que tratam do Direito do
Cidadão e do Dever do Estado, artigos específicos em relação aos portadores de
deficiência.
No Espírito Santo, afora a APAE de Vitória, criada na década de 60, as
diversas entidades de pessoas portadoras de deficiências foram organizadas a
partir de 1980, como é o caso da ACPD - “Associação Capixaba de Pessoas
Portadoras de Deficiências” e a UNICEP - “União de Cegos D. Pedro II”.
Outras sugiram depois, como as associações de deficientes físicos do interior do
Estado, as entidades de surdos, as diversas APAE’s e sociedades Pestalozzis,
com suas respectivas Federações Estaduais.
Recentemente, foi criada a FADEFES - Federação das Associações de
Pessoas com Deficiência do Espírito Santo. E outras mais ligadas a portadores
de doenças crônicas, como as Associações de Renais Crônicos, de Fibrose
Cística, de Ostomisados, dos Portadores de Fissura Lábio Palatal, de
Arteriosclerose Multípla, de Alzheimer, Vitória Down, Ascapa voltada para os
pacientes com transtornos mentais atendidos por clínicas particulares, de
superdotados, obesos, o CVI/ES , entre outras.
Juntas, estas entidades, associadas a pais, amigos e profissionais da área,
têm lutado por conquistas importantes. Podemos ressaltar, por exemplo, a
reconquista do direito ao passe livre no transporte coletivo intermunicipal da
Grande Vitória. A Assembléia Legislativa, de forma arbitrária, revogou as leis
que garantiam às diversas áreas de deficiência este direito. Foram dois anos de
luta através do Fórum em Defesa do Passe Livre, e o direito foi reconquistado, e
de forma mais abrangente, estendendo-se a novas categorias de deficiência.
Assim como a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as Leis
Orgânicas municipais garantiram direitos às pessoas portadoras de deficiência,
em seus textos. Este foi o período áureo do paradigma da INTEGRAÇÃO
SOCIAL. Nesta visão, o esforço parte das próprias pessoas portadoras de
deficiências e de suas instituições para a sociedade. Esta, por sua vez, não se
reestrutura, em todos os ramos de atividades e instituições para garantir “a plena
participação e igualdade”, como preconizou o lema do Ano Internacional das
Pessoas Portadoras de Deficiências (1981). É um processo bastante unilateral,
que acaba reforçando a idéia preconceituosa do herói, que superou todas as
barreiras criadas pela sociedade.
Na segunda metade da década de 90, surge no mundo inteiro um novo
paradigma: A INCLUSÃO SOCIAL, onde o esforço em busca da cidadania
plena é bilateral ou multilateral. Tanto as pessoas portadoras de deficiência e
suas entidades, como o Estado e o conjunto da sociedade tomam iniciativas, se
reestruturam, se repensam no sentido da garantia da chamada “igualdade de
oportunidades” para todos.
È verdade que este novo conceito surge, de forma paradoxal, num
momento em que a característica mais marcante do modelo econômico
NEOLIBERAL vigente em todo o planeta, é a EXCLUSÃO SOCIAL. A partir
disto, surgem novos desafios de luta para as pessoas portadoras de deficiência,
no sentido destas se inserirem, cada vez mais, nas lutas dos excluídos, de uma
forma geral.
Mas neste contexto, todos têm parcelas de compromissos iguais com a
aceitação das diferenças individuais, com a valorização de cada pessoa, com
convivência dentro da diversidade humana e com a aprendizagem através da
cooperação.
8.4 CONQUISTAS DE LUTA
Em todo este contexto histórico, muitas conquistas foram alcançadas,
fruto da atuação do movimento de defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência, principalmente impulsionado na década de 80 a partir do AIPD e na
década de (1983-1992) instituída pela ONU para este segmento.
Além dos recentes mecanismos de participação das próprias pessoas
com deficiência, não mais como objeto das políticas traçadas para o segmento e
sim como sujeitos desta transformação social, outras conquistas concretas
podem ser notadas. Eis algumas:
Com respeito ao direito de ir e vir, por exemplo, várias importantes
cidades brasileiras, entre elas Rio de Janeiro e São Paulo, já oferecem parte de
sua frota de ônibus coletivo adaptada ao usuário em cadeira de rodas. Cresce o
número de municípios interessados na redução de suas barreiras arquitetônicas.
Neste sentido, o Estado do Paraná reflete esta disposição possuindo duas
cidades-modelo: Curitiba e Maringá.
No Espírito Santo, depois de 20 anos de luta, em 2001 entraram em
funcionamento dois programas de transporte coletivo acessível às pessoas
portadoras de deficiências: o “Porta-a-porta”, da Prefeitura Municipal de
Vitória, e o “Mão na Roda”, do Governo do Estado, via CETURB-GV Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória e Empresas de
Transportes Coletivos. Hoje, em virtude da grande demanda, estes programas
precisam ser ampliados.
Outras iniciativas para a garantia da chamada “acessibilidade universal” têm
sido tomadas tanto pelo Governo do Estado (em novas escolas, por exemplo),
por algumas poucas Prefeituras (rampas em travessias de ruas, prédios
acessíveis), como por algumas empresas (como os novos shoppings,
hipermercados, aeroportos, que garantem acessibilidade quase completa).
O Ministério Público Estadual, através do Centro de Defesa da
Cidadania, criou a Comissão Interinstitucional de Acessibilidade. Esta comissão
tem feito um trabalho importante de fiscalização do cumprimento da legislação
que garante a acessibilidade, principalmente junto aos órgãos e empresas
estaduais, editou uma cartilha com dicas básicas para se promover o acesso
universal, além de estar constantemente promovendo a discussão do tema, o
que é fundamental para uma nova consciência social sobre este assunto.
No campo do Mercado de Trabalho, são também vários os exemplos de
empresas, principalmente ligadas ao Estado, que abrem suas portas aos
portadores de deficiência. As empresas privadas, geralmente as de grande porte
como a White Martins e a IBM do Brasil, de origem multinacional, também
iniciam programas de absorção de funcionários com deficiência.
Em nosso Estado, já temos empresas privadas que também absorvem
em seus quadros funcionais profissionais portadores de deficiência. Por seu
lado, o próprio Governo do Estado tem propiciado, através de convênios com
entidades representativas, o acesso ao trabalho para um grande número de
pessoas portadoras de deficiências. Para tal, a entrada em vigor de algumas leis
específicas - como veremos adiante - tem contribuído para este processo de
inclusão social.
Recentemente foi criado o Núcleo Pró-Igualdade no Trabalho (NIT),
com representantes do Ministério Público do Trabalho, Delegacia Regional do
Trabalho, Senac, entidades, empresas, entre outros. O objetivo é o
esclarecimento e o cumprimento da Lei 8.213 que estabelece cotas de emprego
para pessoas com deficiência nas empresas. Fruto dessa mobilização social em
torno do emprego, outras iniciativas também estão surgindo principalmente na
área de qualificação profissional. O projeto Catavento, por exemplo, uma
iniciativa da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) com a Ação Comunitária
do ES (ACES), oferece treinamento em cursos profissionalizantes. Só no
primeiro ano de funcionamento, o projeto pretende treinar cerca de 200 pessoas
com deficiência.
A educação passa por um período de profundas mudanças de postura,
abrindo espaço para a inclusão de alunos portadores de deficiência no sistema
regular de ensino, como pessoal e serviços de apoio (professor, supervisor,
professor itinerante, salas de recursos etc.) destinados às suas necessidades
educacionais especiais.
No município de Vitória, um sistema de escolas-pólo foi implantado,
com o objetivo de iniciar-se um processo educacional inclusivo. O Fórum de
Educação Inclusiva, da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), há oito
anos, vêm discutindo com profissionais de todo o país e professores capixabas,
como e qual a melhor forma de promover a educação especial em nosso Estado.
A Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) foi reconhecida como meio
legal de comunicação e expressão dos surdos. Mas é preciso também reconhecer
as reivindicações dos surgos oralizados que defendem seus próprios espaços e
seu reconhecimento.
Estão sendo criadas entidades de serviço geridas pelos próprios
portadores de deficiência, visando ampliar os escassos recursos comunitários
disponíveis a este segmento. Em 1988, foi fundado o Centro de Vida
Independente do Rio de Janeiro (CVI-RJ), que é o primeiro na América Latina.
Ele é coordenado por uma equipe de profissionais portadores de deficiência que
informam e orientam o segmento, suas famílias e comunidades. O CVI-RJ vem
desenvolvendo um Banco de Dados sobre deficiências e está ligado ao
movimento internacional de vida independente, que oferece respaldo neste
trabalho pioneiro.
Hoje, já são mais de 15 CVI’s espalhados por vários Estados, inclusive o
Espírito Santo. Recentemente, foi criado o CVI-Brasil, que congrega todos os
CVI’s no Brasil.
No campo dos esportes, onde estão os maiores índices de mobilização
de pessoas com deficiência, o Brasil vem se consagrando e já atingiu
importantes resultados no ranking internacional.
Também os capixabas atuam nesta área, tendo, inclusive, atletas com
participação em Olimpíadas Estaduais, Nacionais, assim como nas ParaOlimpíadas Mundiais, que ocorrem sempre após os Jogos Olímpicos, no mesmo
local destes.
Mas estas e outras conquistas não chegam a significar, de fato, uma
melhoria para as condições de vida dos portadores de deficiência e suas famílias.
A maioria dos recursos nem chega ao conhecimento da população direta e
indiretamente interessada, sendo a falta de informação um dos mais sérios
problemas do segmento.
Além da desinformação, temos que considerar como fundamentais os
problemas sócio-econômicos de todo o povo brasileiro. As causas e
conseqüências mais graves da deficiência no Brasil vêm da falta de infraestrutura básica que afeta cerca de 60% dos 178 milhões de habitantes. Esse
percentual compreende os indivíduos considerados carentes. E as causas são a
miséria, a subnutrição e a falta de prevenção, educação, saneamento básico,
entre outras.
Por outro lado, nos grandes e desenvolvidos centros urbanos, é
crescente o índice de violência, de assaltos a mão armada e de acidentes
automobilísticos, os quais causam deficiências em milhares de pessoas e um
número de mortes anual equivalente a todas as baixas da Guerra do Vietnã.
Devido às más condições de vida e de trabalho, 50 mil brasileiros morreram nos
últimos 10 anos em acidentes de trabalho. São atualmente cerca de 3 mil
acidentes de trabalho anunciados por dia, que causam variados tipos de
deficiência.
É essa a realidade que determina a mais geral falta de assistência à grande
maioria dos 24,5 milhões de portadores de deficiência. Sem informação e sem
recursos financeiros, envolvidos em um contexto onde a sobrevivência é a
principal luta, os portadores de deficiência ficam esquecidos num canto pela
família, pela comunidade e pelas autoridades. Ficam marginalizados do convívio
social, sem cidadania, sem dignidade.
Certamente este problema crônico não anula as já citadas conquistas que
vêm sendo obtidas em torno do segmento. Apenas reduz a sua penetração a
curto e médio prazos. Mas a primeira etapa está sendo alcançada: a
conscientização. É ela que de fato poderá reverter esta situação e já
conseguimos sentir suas conseqüências concretas.
Afinal, não é possível esperar que toda uma sociedade se transforme
para depois transformar também a situação de abandono de um segmento
expressivo da população geral. Para isso, é necessário o envolvimento de todos
os segmentos sociais num amplo processo de transformação das estruturas
econômicas, políticas, sociais e culturais para que as pessoas com deficiência
estejam incluídas nelas.
É como dissemos anteriormente: o processo de inclusão social
pressupõe o “esforço multilateral” de todo o conjunto da sociedade. Ao se planejar
as políticas públicas para os grupos excluídos, incluindo então as pessoas com
deficiência, em todas as esferas, é preciso se ter em mente os novos conceitos de
Direitos Humanos e Cidadania. E estas ações devem ser conseqüentes,
intersetoriais e articuladas, que contemplem as diversas dimensões da vida
humana. Não é questão de assistência social, mas uma questão de educação,
saúde, cultura, trabalho, enfim, é uma questão de cidadania.
O novo Presidente da República, os novos governadores, os prefeitos e
todos envolvidos com o pensar sobres as políticas públicas, precisam articular
todos os setores das esferas públicas, se quiserem produzir as transformações
que a sociedade tanto espera, pois hoje as ações continuam segmentadas e
desconectadas.
Como objetivo máximo, as pessoas portadoras de deficiência almejam:
igualdade de oportunidades, plena participação, vida independente e autosuficiência econômica, visando passarem a ser cidadãos na vida social. Para
garantir isso no contexto das políticas públicas, as parcerias com as organizações
e com as pessoas portadoras de deficiência são imprescindíveis, pois são elas
com seu testemunho, seu conhecimento e sua sabedoria, que sabem na prática, a
melhor forma de executar estas ações.
Referências Bibliográficas
ASSOCIAÇÃO Sul Capixaba de Pessoas com Deficiência. Presença. nº 1.
Cachoeiro de Itapemirim: 2000.
BOLETIM Informativo, nº 3. Vitória: Federação das APAE’s do Espírito
Santo, 2000. Disponível em: <http//: www.ibge.gov.br>.
BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 2000. Presidência da
República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3298.htm.>.
CENSO 2000 vai mapear os deficientes. Jornal do Brasil On-line, Rio de
Janeiro,
22
de
agosto
de
2000.
Disponível
em:
<http://www.jornaldobrasil.com.br.>.
ESPÍRITO SANTO. Assembléia Legislativa. Gabinete do Deputado
Cláudio Vereza. Os direitos das pessoas portadoras de deficiência. 2
ed. Vitória: 1997.
IECLB. Departamento de Diaconia. PPD da Igreja Evangélica de
Confissão Luterana no Brasil. Caderno do Seminário Nacional Pessoas
Portadoras de Deficiência Construindo Lugar e Cidadania. São
Leopoldo.
MÍDIA e Deficiência: manual de estilo. 3ª ed, Brasília: CORDE (Centro de
Vida Independente do Rio de Janeiro), 1996.
PINHEIRO, Humberto Lippo. Pessoas portadoras de deficiência e as
políticas públicas.
SASSAKI, Romeu K. Inclusão: construindo uma sociedade para todos.
Rio de Janeiro: WVA, 1997.
SOCIEDADE Pestalozzi de Mimoso do Sul. Os direitos das pessoas
portadoras de deficiência. Mimoso do Sul: 2000.
9 Atuação do
Ministério Público
nas Áreas do Idoso e
Portador de
Deficiência
Luiz Antônio de Souza Silva
9 ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS ÁREAS DO
IDOSO E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Luiz Antônio de Souza Silva
Promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo;
Dirigente do Centro de Apoio Operacional Cível e de
Defesa da Cidadania - CAOCDC.
INTRODUÇÃO
No início do século XX, o mundo assistiu a uma grande transformação
no modelo de Estado de Direito e suas concepções liberais, que, a par de
proveitosos avanços, como a garantia de direitos individuais, postulado básico
que permanece até hoje nos mais modernos textos constitucionais, revelou-se
inadequado aos anseios populares, pela oportunização de uma igualdade apenas
formal, possibilitando, dessa maneira, o surgimento do Estado Social de Direito,
que, reconhecendo a existência de desigualdades materiais que inviabilizavam o
gozo dos direitos liberais, responsabilizava o Estado pelo oferecimento daquelas
condições que permitissem a igualdade real de oportunidades.
Em meados do mesmo século, após duas fratricidas guerras
mundiais que ensejaram profundas reflexões sobre a humanidade e seu
futuro, a criação da Organização das Nações Unidas, além de pavimentar
caminho para o surgimento de outros órgãos voltados para a promoção
de direitos essenciais ao homem, possibilitou um enorme legado à
humanidade através da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Embora quaisquer desses momentos ou documentos tenham
sempre sofrido corrosão pelo contexto econômico em que se viram e se
encontram enredados, é inegável que seus reflexos se fazem sentir em
várias partes do mundo, como é exemplo a própria Constituição da
República Federativa do Brasil.
Com efeito, no que tange especificamente ao tema, a Carta Magna cuida
em velar pelas pessoas portadoras de deficiência e idosos, através de vários
dispositivos espalhados em seu bojo, visando garantir-lhes respeito e dignidade,
mediante o desenvolvimento de sua capacidade e a satisfação de suas
necessidades, fatores essenciais ao exercício da cidadania.
Aliás, a importância conferida é tamanha que uma análise sistemática do
Texto Constitucional leva à conclusão de que o desrespeito aos preceitos
relativos às pessoas portadoras de deficiência e idosos confunde-se com ofensa
aos próprios Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, que,
dentre outros, expressamente consagra valores como a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de
todos (artigos 1º e 3º da Constituição Federal).
Contudo, mesmo que a relevância seja explícita, a implementação de
política social decorrente, nos vários aspectos que implicam na garantia dos
direitos das pessoas com deficiência e idosos, ao longo do tempo, ocorre com
grande vagar, necessitando de mecanismos e ações que lhe proporcionem maior
eficácia.
Uma parcela dessa responsabilidade implementadora, essa mesma
Constituição reconheceu ao Ministério Público, ao conferir-lhe o privilégio de
atuar como órgão promotor dessas garantias.
É justamente esse envolvente entrelace que fundamenta os comentários
que seguem, esperando que possam contribuir para o fortalecimento da União,
solidificando e ampliando seus bons frutos.
9.1 MINISTÉRIO PÚBLICO: EM BUSCA DE EFETIVIDADE
“...Devemos estar conscientes de nossa responsabilidade; é nosso dever contribuir para
fazer que o direito e os remédios legais reflitam as necessidades, problemas e aspirações atuais
da sociedade civil; entre essas necessidades estão seguramente as de desenvolver alternativas aos
métodos e remédios tradicionais, sempre que sejam demasiado caros, lentos e inacessíveis ao
povo; daí o dever de encontrar alternativas capazes de melhor atender às urgentes demandas de
um tempo de transformações sociais em ritmo de velocidade sem precedentes”290
290
CAPELETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do
movimento universal de acesso à justiça. Parte do Relatório de abertura do Simpósito
Jurídico W.G. Hart sobre a Justiça Civil e suas alternativas, realizado em Londres,
no Institute Of Legal Advanced Studies, em 7-9.7.1992. Traduzido por J.C. Barbosa
Moreira. Extraído de Revista Forense, vol. 326, pgs. 121/130.
Mesmo que incontestável a dualidade existente entre uma Constituição
real e outra escrita, a última, se não cumprida, uma mera folha de papel, para
não fugir da expressão utilizada por LASSALE291 no século XIX, o perfil atual
do Ministério Público reflete confiança e esperança de que a República
Federativa do Brasil pode até continuar a opor, na prática, uma histórica
resistência, mas, no fundo, ela caminha para o ideário humanístico que suas leis
já reconhecem em essência.
Quanto ao Ministério Público, sua responsabilidade é extrema, se
considerarmos que conquistou e lhe foi confiada parcela importante dessa
transformação social.
Incumbe-lhe dispensar sua força em busca do equilíbrio, diante da
vulnerabilidade característica de um cenário ainda marcado por profundas
desigualdades e preconceitos, onde benefícios gerais que não tenham sua
essência fundada em padrões monetários expressos e palpáveis, não raramente
acabam relegados à retórica demagógica, facilmente aferível pela facilidade com
que se amontoam políticas e leis, sem que se encontre a mesma disposição em
lhes dar efetivo cumprimento.
Tendo isso como realidade, não pode descurar de atuação fincada em
bases cuidadosamente planejadas, em busca dos melhores caminhos e meios
para promover a sua finalidade.
E, ao discorrer sobre os meios, não podemos nos contentar com aqueles
tradicionalmente moldados e perpetuados como base jurídica de um “status quo”
individualista, consagrado na tradicional fórmula “Ticio x Caio”, mas
avançarmos em busca de outros que satisfaçam as exigências proporcionadas
pelas aflitivas demandas sociais que desafiam o mundo moderno,
proporcionando respostas adequadas para os entrechoques de interesses,
característica marcante dos interesses metaindividuais292.
Nesse contexto, é importante reconhecer valorosos instrumentos que
foram igualmente confiados ao Ministério Público, como o inquérito civil e a
ação civil pública, revestidos de meios que possibilitem melhor perseguir a
eficácia, valendo ressaltar, dentre outros, a importância dos poderes
O autor, em seu livro, faz alusão à célebre frase de Frederico Guilherme IV, que
disse: “Julgo-me obrigado a fazer agora, solenemente, a declaração de que nem no
presente nem para o futuro permitirei que entre Deus do céu e o meu país se
interponha uma folha de papel escrita como se fosse uma segunda Providência”.
LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição, Rio de Janeiro: Liber Juris Ltda.,
1985. p. 25.
291
292
A respeito da intensa litigiosidade interna, ou “conflittualità massima” da doutrina
italiana, uma das características básicas dos interesses difusos, vale a pena conferir
a obra de Rodolfo de Camargo Mancuso, “Interesses Difusos, Conceito e
legitimação para agir”, 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 78/79
notificatórios e requisitórios conferidos, assim como a salutar possibilidade de
compromissar ajustamentos de conduta, instrumentos que conjuntamente se
constituem em forte base de atuação para a realização da missão institucional,
no que tange ao assunto em foco, e que, em seus particulares, serão mais
detalhadamente abordados em texto paralelo a este, sob o título “Os interesses
metaindividuais do idoso e do deficiente”.
De qualquer forma, é sempre importante salientar que os meios não se
bastam por si só!
Lembra MAZZILI293, ao abordar a presença social do Ministério
Público, que “antes de mais nada, é preciso dizer que as garantias, em si mesmas, não
fazem uma instituição, se os homens que a compõem não as merecerem”.
Ainda que somando-se à atuação de outros órgãos e entidades
governamentais e não governamentais igualmente voltados para a consecução
do mesmo fim, a dimensão preconizada para a atuação do Ministério Público
assume maior importância à medida que este não se limite a uma atuação
meramente reativa, mesmo porque, diante das atribuições conferidas e confiadas
e a realidade existente no que tange aos interesses que lhe incumbe promover,
conformar-se ou não indignar-se, de ofício, é impossível ao Ministério Público!
Por tal razão, a atuação e os meios postos à disposição devem ser
analisados sob uma ótica ativa e inclusiva, ressaltando, aliás, que o constituinte
foi extremamente feliz ao não procurar limitar ou imaginar o que mais seja
necessário para que essa mudança de paradigmas sociais efetivamente venha a
ocorrer.
Aqui, faz-se menção à parte final do inciso II do artigo 129 da
Constituição Federal, que ao referir-se às funções institucionais do Ministério
Público, dentre as quais “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição”,
deixou em aberto quanto ao que mais o órgão faria para alcançar sua finalidade,
o que se infere mediante as expressões “PROMOVENDO AS MEDIDAS
NECESSÁRIAS A SUA GARANTIA”.
A margem de liberdade confiada ao Promotor de Justiça, assim como as
demais prerrogativas conferidas enquanto destacado agente político, tem como
razão exclusiva de ser justamente a atuação equilibrada, mas decidida, visando a
realização dos interesses que lhe incumbe promover.
Logo, estará promovendo os interesses das pessoas idosas e portadoras
de deficiência, como os interesses sociais de modo geral, o Ministério Público,
quando dedicar grande dose de sua energia para a defesa do patrimônio público
293
98
MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. Saraiva, 2001. p.
e responsabilização dos usurpadores, eis que a dilapidação do erário fere
mortalmente a crença na finalidade da administração pública, além de
possibilitar que mingüem ainda mais os recursos que deveriam se destinar à
consecução de políticas sociais.
Promove igualmente esses interesses, o Ministério Público, quando
mesmo diante da falta de efetivas políticas de estado, que cedem lugar às
instáveis políticas de governo294, preocupa-se em acompanhar e fazer com que a
discussão e elaboração dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos
envolvam a necessária participação popular295, além de velar para que sejam
adequadamente destinados recursos para execução das políticas sociais, seja
mediante aqueles recursos legalmente vinculados, seja intervindo, se necessário,
para observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quando na
alocação de recursos seja patente o desatendimento a finalidades precípuas da
administração em prol de interesses menos significativos.
Também promove esses interesses quando se preocupa em fazer
cumprir as diretrizes constitucionais voltadas para um conceito mais completo
de cidadania, efetivando o conceito de democracia participativa, onde a
população se torna responsável mais direta pela formulação, execução, usufruto
e fiscalização das políticas públicas, o que muito apropriadamente se dá com os
relevantes papéis atribuídos aos Conselhos responsáveis pelo controle social,
cujo dinamismo muito incumbe ao Ministério Público promover, vez que, na
prática, não em raras situações, o poder público ainda muito tem funcionado
como grande algoz, criando inúmeras dificuldades, seja não criando os
conselhos, seja implementando mecanismos de controle meramente fictícios,
diminuindo-lhe a representatividade, manipulando-lhe a paridade, impedindolhe o funcionamento, ocultando-lhe as contas, dentre tantos empecilhos que cria
para indevidamente sentir-se infenso ao controle social.
No caso do Ministério Público, enfim, quanto maior for a capacidade de
reconhecer a parcela de responsabilidade que lhe é atribuída e,
conseqüentemente, de envolver-se com a dinâmica que o assunto importa, mais
se verá próximo de outros atores sociais, assim como dos próprios destinatários
294
As políticas de estado são mais duradouras e preferênciais porque, embora também
fiquem sujeitas a adequações ao logo do tempo, não pressupõem a dependência que
hoje ocorre com relação às políticas de governo, extremamente vulneráveis às
forças políticas ou aos fatores reais de poder que transitoriamente governam ou
interferem diretamente na priorização dos interesses a serem efetivamente
realizados, que não raramente desobedecem a um mínimo senso de decência com a
imensa massa de excluídos. Uma breve pesquisa sobre o número de leis,
programas e projetos relacionados às pessoas idosas e portadores de deficiência,
afora os inúmeros que estão “na forma”, permite formar idéia sobre o grande
interesse que desperta sua discussão e uma grande debandada quando se trata
verdadeiramente de sua execução.
295
Vide artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
diretos das políticas sociais em foco, cada vez mais ativos e combativos,
possibilitando, assim, maior conhecimento e conjugação de esforços.
Da mesma forma que todo ser humano, não custa lembrar, os idosos e
portadores de deficiência, são pessoas dotadas de capacidades e necessidades,
incumbindo aos povos entendê-las e respeitá-las como direitos e não como
dádivas, promovendo, para tanto, sua autonomia, integração e efetiva
participação na sociedade, cujos resultados, bem sabemos, desmistificam os
arautos da empulhação, que costumam sobreviver postergando a dignidade
alheia.
10
Marcos Legais:
Âmbitos Federal,
Estadual e Municipal
10 MARCOS LEGAIS
ÂMBITO FEDERAL - PESSOA IDOSA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGOS
Artigos
5º, 229, 230.
LEIS
ASSUNTO
Lei nº 159, de 30/12/1935.
Regula a contribuição para a formação da
receita dos institutos e caixas de
aposentadoria e pensões subordinados ao
Conselho Nacional do Trabalho e dá outras
providências.
Dispõe sobre o reconhecimento de filhos
ilegítimos.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência
Social.
Dispõe sobre a ação de alimentos e dá
outras providências.
Institui amparo previdenciário para maiores
de setenta anos de idade e para inválidos, e
dá outras providências.
Institui a Lei de Execução Penal.
Altera dispositivos da Lei 3.071, de 1º de
janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro,
que dispõem sobre a herança jacente e a
sucessão legítima.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências.
Dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS
e
sobre
as
transferências
intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio e dá outras
providências
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
Dispõe sobre as locações dos imóveis
urbanos e os procedimentos a ela
pertinentes.
Acrescenta parágrafo ao artigo 399 da lei
3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código
Civil.
Lei nº 883, de 21/10/1949.
Lei nº 3.807, de 26/08/1960.
Lei nº5.478, de 25/07/1968.
Lei nº 6.179, de 11/12/1974.
Lei nº 7.210, de 11/07/1984.
Lei nº 8.049, de 20/06/1990.
Lei nº 8.078, de 11/09/1990.
Lei nº 8.142, de 28/12/1990.
Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Lei nº 8.245, de 18/10/1991.
Lei nº 8.648, de 20/04/1993.
Lei nº 8.742, de 07/12/1993.
Lei nº 8.842, de 04/01/1994.
Lei nº 8.926, de 09/08/1994.
Lei nº 9.608, de 18/02/1998.
Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
Lei nº 9.720, de 30/11/1998.
Lei no 10.048, de 08/11/2000.
Lei nº 10.173, de 09/01/2001.
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Dispõe sobre a organização da Assistência
Social e dá outras providências.
Dispõe sobre a política nacional do idoso,
cria o Conselho Nacional do Idoso e dá
outras providências.
Torna obrigatória a inclusão, nas bulas de
medicamentos,
de
advertências
e
recomendações sobre seu uso por pessoas
de mais de 65 anos.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá
outras providências.
Dispõe sobre a recuperação de haveres do
Tesouro Nacional e do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, a utilização de
Títulos
da
Dívida
Pública,
de
responsabilidade do Tesouro Nacional, na
quitação de débitos com o INSS, altera
dispositivos das Leis nos 7.986, de 28 de
dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de
1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213,
de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio
de 1998, e dá outras providências.
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, que
dispõe sobre a organização da Assistência
Social, e dá outras providências.
Dá prioridade de atendimento às pessoas
que especifica, e dá outras providências.
Altera a lei 5.869 de 11/01/1973 (CPC)
acrescentando artigos que concedam
prioridade de transmutação, perante os
órgãos jurisdicionais cíveis da república, aos
processos judiciais em que pessoas com
idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos figurem partes processuais.
ASSUNTO
Medida Provisória nº 2.169-91, de Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
24/08/2001.
- CLT para dispor sobre o trabalho a tempo
parcial, a suspensão do controle de trabalho
e o programa de qualificação profissional;
modifica as Leis 4.923 de 23/12/1965; 5.889
de 08/06/1973; 6.321 de 14/04/1976; 6.494
de 07/12/1977; 7.998 de 11/01/1990; 8.036
de 11/05/1990 e 9.601 de 21/01/1998 além
de dar outras providências.
DECRETOS
ASSUNTO
Decreto nº 3.200, de 19/04/1941.
Dispõe sobre a organização e proteção da
família.
Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
Institui a Campanha Nacional de Educação
e Reabilitação dos Deficitários Visuais.
Regulamenta o benefício de prestação
continuada devido a pessoa portadora de
deficiência e ao idoso, de que trata a Lei nº
nº8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá
outras providências.
Regulamenta a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro
de 1994, que dispõe sobre a política nacional
do idoso, e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº
89.250, de 27 de dezembro de 1983, que
regulamenta a Lei n º 7.116, de 29 de agosto
de 1983, que assegura validade nacional às
Carteiras de Identidade, regula sua
expedição, e dá outras providências.
Define as ações continuadas de assistência
social.
Dispõe sobre o Conselho Nacional do
Esporte e dá outras providências.
Dispõe sobre o regime de providências
complementares no âmbito das entidades
fechadas.
Cria o Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso - CNDI, e dá outras providências.
Dá nova redação a dispositivo do Decreto
4.227, de 13 de maio de 2002, que cria o
Conselho Nacional do Idoso - CNDI.
Altera o artigo 36 do Decreto 1.744, de 8 de
dezembro de 1995, que regulamenta o
benefício de prestação continuada devido à
pessoa portadora de deficiência e a idoso, de
que trata a Lei 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
Decreto nº 5.452, de 01/05/1943.
Decreto Presidencial nº 44.236, de
01/08/1958.
Decreto nº 1.744, de 08/12/1995.
Decreto nº 1.948, de 03/07/1996.
Decreto no 2.170, de 4/03/1997.
Decreto nº 3.409, de 10/04/2000.
Decreto Presidencial nº 4.201, de
18/04/2002.
Decreto Presidencial nº 4.206, de
23/04/2002.
Decreto Presidencial nº 4.227, de
13/05/2002.
Decreto nº 4.287, de 27/06/2002.
Decreto nº 4.360, de 05/09/2002.
PORTARIA
ASSUNTO
Portaria nº 126, de 04/03/1988.
Dispõe sobre a criação do Comitê Assessor
para promoção da saúde dos idosos.
Aprova as normas e os padrões para o
funcionamento de casas de repouso, clínicas
geriátricas e outras instituições destinadas ao
atendimento de idosos, a serem observados
Portaria nº 810, de 22/09/1989.
em todo o território nacional conforme o
anexo da referida portaria.
Portaria nº 906, de 24/11/1989.
Dispõe sobre a criação do Comitê de
Ensino e Pesquisa das Doenças Circulatórias
no Idoso.
Portaria nº 280 MS, de 07/04/1999.
Acompanhamento Hospitalar para Idoso.
Portaria nº 1.395/99
Prover o acesso dos idosos aos serviços e
ações voltadas à promoção, proteção e
recuperação da saúde, mediante o
estabelecimento de normas específicas para
tal.
Portaria Interministerial nº 5.153, de Institui o Programa Nacional de Cuidadores
07/04/1999.
de Idosos.
Portaria nº 09, de 12/02/2001.
Determina a instauração de Procedimento
Preliminar de Investigação Preliminar, para
averiguar o efetivo cumprimento, pelos
órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do
Distrito Federal e Territórios, da Justiça
Federal; da Justiça do Trabalho; da Justiça
Eleitoral e da Justiça Militar (todos com
jurisdição no território da Capital da
República); da determinação imposta pelos
artigos 1.211-A, 1.211-B e 1211-(da Lei
5.869/73, de 11/01/1973 - CPC , acrescidos
pela Lei 10.173/2001 de 11/01/2001); que
impõem aos órgãos do Poder Judiciário da
República Federativa do Brasil a tramitação
prioritária dos processos judiciais de
natureza não criminal (aos quais são
aplicáveis as norma de Direito Processual
Civil Brasileiro) em que pessoas físicas com
idade igual ou superior a 65 anos figurem
como pólos processuais (ativos ou passivos),
intervenientes, litigantes, litisconsortes,
testemunhas ou auxiliares da instrução
processual.
Portaria nº 32, de 24/04/2001.
Determina a instauração de Procedimento
de Investigação Preliminar para averiguar o
cumprimento por parte do Poder Público
candango, das determinações contidas nas
Leis Distritais nº 1.547 de 01/06/19997;
589, de 04/11/1993; 1.158 de 19/07/1996 e
na Lei Federal nº 8.842 de 04/01/1994; que
impõe ao governo do Distrito Federal o
dever jurídico de implantar, criar e manter
centros de conveniência para idosos em
todas as regiões administrativas do Distrito
Federal.
DISPOSIÇÕES INTERNACIONAIS - PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Resolução 2.542 - ONU Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de
Deficiências.
Declaração dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental, por Resolução da ONU, em
1971.
Resolução XXX/3.447, de 1975, que instituiu a Declaração dos Direitos das Pessoas
Deficientes. Posteriormente a ONU proclamou em 1981, através da Res. 31/123, o
Ano Internacional das Pessoas Deficientes (International Year for Disabled Person).
Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação
Profissional e Emprego de Pessoas Portadoras de Deficiência, determinando a
formulação, aplicação e revisão periódica da política sobre a readaptação profissional e
o emprego de pessoas portadoras de deficiência, tendo o Brasil aderido a ela através do
Decreto 129/91, incorporando-a à seu ordenamento jurídico.
Convenção OIT nº 159 de 20/06/1983 - Convenção sobre Reabilitação Profissional e
Emprego de Pessoas Deficientes.
ÂMBITO FEDERAL - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGOS
Artigos
7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VII; 203, IV,
V; 208, III; 224; 227, §1º, II.
LEIS
ASSUNTO
Lei nº 7.526, de 07/05/1945.
Lei nº 909, de 08/11/1949.
Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.
Autoriza o Poder Executivo da União a
cobrar anualmente durante a semana
nacional de combate à Lepra, taxa adicional
ao valor dos selos postais emitidos pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), para a circulação de correspondência
em território nacional com vistas à
arrecadação de fundos para a Federação das
Sociedades de Assistência dos Lázaros, em
benefício dos cidadãos brasileiros sadios que
sejam filhos de portadores de Lepra.
Fixa as diretrizes e bases da educação
nacional. (Em seus artigos 88 e 89 dispõem
sobre a educação de excepcionais.)
Criou isenções de impostos sobre veículos
em favor de paraplégicos ou de pessoas
portadoras de defeitos físicos.
Torna isentos dos impostos de importação e
de consumo, assim como da taxa de
despacho
aduaneiro,
os
veículos
automotivos importados pelo Brasil que
sejam adaptados, física ou mecanicamente,
para que pessoas paraplégicas ou portadoras
de defeitos físicos possam conduzi-los caso
Lei nº 4.024, de 20/12/1961.
Lei nº 4.613, de 02/04/1965.
Lei nº 9.613, de 02/09/1965.
Lei nº 6.499, de 07/12/1977.
Lei nº 6.515, de 1977.
Lei nº 7.070, de 20/12/1982.
Lei nº 7.113, de 06/07/1983.
Lei nº 7.347, de 23/07/1985.
Lei nº 7.405, de 12/11/1985.
Lei nº 53, de 19/12/1986.
Lei nº 7.752, de 14/04/1989.
Lei nº 7.853, de 24/10/1989.
tais pessoas sejam incapazes de conduzirem
automóveis comuns.
Dispõe sobre os estágios de estudantes de
estabelecimentos de ensino superior, de
ensino profissionalizante do 2° Grau,
supletivo e escolas de educação especial.
Lei do Divórcio - art. 16.
Institui pensão especial, vitalícia, mensal e
intransferível, a ser paga pela União através
do Ministério da Previdência Social, aos
portadores de deficiências físicas adquiridas
ou congênitas, decorrentes da utilização da
droga “Talidomida”.
Estabelece regras para a atualização e o
reajustamento anual do valor da taxa
adicional cobrada sobre selos postais
emitidos pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), nos termos da
Lei nº 909 de 08/11/1949.
Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao
meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (vetado) e dá outras
providências.
Torna obrigatória a colocação do símbolo
internacional de acesso em todos os locais e
serviços que permitam sua utilização por
pessoas portadoras de deficiência e dá outras
providências.
Torna isentos da incidência do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) os veículos automotivos
nacionais com adaptações físicas e/ou
mecânicas que permitam aos paraplégicos e
aos portadores de deficiências físicas
conduzí-los.
Dispõe sobre benefícios na área do Imposto
sobre a renda e outros tributos, concedidos
ao desporto amador.
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras
de deficiência; sua integração social; sobre a
Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE);
institui a tutela jurisdicional de interesses
difusos e coletivos dessas pessoas; disciplina
a atuação no Ministério Público; define
Lei nº 7.914, de 07/12/1989.
Lei nº 8.000, de 13/03/1990.
Lei nº 8.028, de 12/04/1990.
Lei nº 8.069, de 13/07/1990.
Lei nº 8.080, de 19/09/1990.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
Lei nº 8.160, de 08/01/1991.
Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Lei nº 8.625, de 12/02/1993.
Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
crimes e dá outras providências.
Revoga dispositivos do Código Eleitoral e
dá outras providências.
Concede isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na aquisição
de automóveis de passageiros e dá outras
providências.
Dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
Institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente (que possui normas relativas à
integração social e à proteção do trabalho do
menor deficiente).
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias e das fundações públicas. - art. 5º,
§ 2º, assegura 20% das vagas oferecidas no
concurso aos deficientes.
Dispõe sobre a caracterização do símbolo
que permite a identificação de pessoas
portadoras de deficiência auditiva.
Dispõe sobre a organização da seguridade
social, institui Plano de Custeio para a
mesma e dá outras providências.
Dispõe sobre Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
Institui a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público, dispõe sobre normas
gerais para a organização do Ministério
Público dos Estados e dá outras
providências.
Trata as licitações do Poder Público (que
permite a dispensa das mesmas para a
contratação de associações de portadores de
deficiência física sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, para admissão de
deficientes físicos no Serviço Público, por
parte dos órgãos da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional dos entes
federativos da República Brasileira - Artigo
24, inciso XX).
Lei nº 8.686, de 20/07/1993.
Lei nº 8.687, de 20/07/1993.
Lei nº 8.742, de 07/12/1993.
Lei nº 8.842, de 04/01/1994.
Lei nº 8.859, de 23/03/1994.
Lei nº 8.870, de 15/04/1994.
Lei nº 8.899, de 29/06/1994.
Lei nº 8.909, de 06/07/1994.
Lei nº 4.968, de 05/09/1994.
Lei nº 8.989, de 24/02/1995.
Lei nº 9.008, de 21/03/1995.
Lei nº 9.010, de 29/03/1995.
Dispõe sobre o reajustamento da pensão
especial devida aos portadores de
deficiências físicas por decorrência da
síndrome da Talidomida, instituída pela Lei
7.070 de 20/12/1982.
Retira a incidência do Imposto de Renda
(IR) os rendimentos percebidos por
deficientes mentais.
Lei Orgânica da Assistência Social.
Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso
Altera dispositivos da Lei 6.494 de
07/12/1977, permitindo aos estudantes de
instituições de ensino especial o direito de
participarem de atividades de estágio.
Altera dispositivos das Leis 8.212/91 e
8.213/91 ambas de 24/07/1991 e dá outras
providências.
Concede passe livre às pessoas portadoras
de deficiência no sistema de transporte
coletivo interestadual.
Dispõe, em caráter emergencial, sobre a
prestação de serviços por entidades de
assistência social, entidades beneficentes de
assistência social e entidades de fins
filantrópicos e cadastramento de entidades
junto ao Conselho Nacional de Assistência
Social, além de dar outras providências.
Autoriza o Poder Executivo, através da
Secretaria de Justiça e da Cidadania, a criar
uma Central de Emprego para Pessoas
Portadoras de Deficiência.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na aquisição
de automóveis para utilização no transporte
autônomo de passageiros, bem como por
pessoas portadoras de deficiência física e aos
destinados ao transporte escolar e dá outras
providências.
Cria, na estrutura organizacional do
Ministério da Justiça, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos (CFDD), instituído pelo art. 13 da
Lei 7.397 de 29 de julho de 1985; altera os
artigos 9º, 39, 82, 91 e 98 da Lei 8.078 de 11
de setembro de 1990 e dá outras
providências.
Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à
Lei nº 9.029, de 13/04/1995.
Lei nº 9.045, de 18/05/1995.
Lei nº 9.063, de 14/06/1995.
Lei nº 9.144, de 08/12/1995.
Lei nº 9.250, de 26/12/1995.
Lei nº 9.263, de 12/01/1996.
Lei nº 9.373, de 13/11/1996.
Lei nº 9.394, de 20/12/1996.
Lei nº 9.440, de 14/03/1997.
Lei n° 98/97, de 16/05/1997.
Lei nº 9.503, de 23/09/1997.
Lei nº 9.527, de 10/12/1997.
hanseniase e dá outras providências.
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e
esterilização,
e
outras
práticas
discriminatórias, para efeitos admissionais
ou permanência da relação jurídica de
trabalho, e dá outras providências.
Autoriza o Ministério da Educação e do
Desporto e o Ministério da Cultura a
disciplinarem
a
obrigatoriedade
de
reprodução, pelas editoras de todo o país,
em regime de proporcionalidade, de obras
em caracteres braille, e a permitir a
reprodução, sem finalidade lucrativa, de
obras já divulgadas, para uso de cegos.
Dispõe sobre o valor do salário mínimo;
altera disposições das Leis 8.212 e 8.213
ambas de 24/07/1991; e dá outras
providências.
Prorroga a vigência da Lei 8.989 de
24/02/1995.
Altera a legislação do imposto de renda das
pessoas físicas e dá outras providências.
Regula o parágrafo 7 do artigo 226 da
Constituição Federal, que trata do
planejamento
familiar,
estabelece
penalidades e dá outras providências.
Dispõe sobre a distribuição gratuita de
medicamentos aos portadores do HIV e
pacientes de AIDS.
Institui a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Estabelece incentivos fiscais para o
desenvolvimento regional e dá outras
providências.
Altera a Lei Complementar n° 46, de 31 de
janeiro de 1994, garantindo a readaptação
em atividade compatível com a sua aptidão
física e mental o servidor público efetivo
que sofrer modificações no seu estado de
saúde que o impossibilite ou desaconselhe o
exercício.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Altera dispositivos das Leis 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro
de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954,
e dá outras providências.
Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Lei nº 9.533, de 10/12/1997.
Lei nº 9.534, de 10/12/1997.
Lei nº 9.604, de 05/02/1998.
Lei nº 9.608, de 18/02/1998.
Lei nº 9.610, de 19/02/1998.
Lei nº 9.673, de 15/05/1998
Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213
ambas de 24/07/1991 e dá outras
providências
Autoriza o Poder Executivo a conceder
apoio financeiro aos municípios que
instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas.
Dá nova redação ao artigo 30 da Lei 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre os registros públicos; acrescenta inciso
ao artigo 1º da lei 9.265, de 12 de fevereiro
de 1996, que trata da gratuidade dos atos
necessários ao exercício de cidadania; e
altera os artigos 30 e 45 da lei 8.935, de 18
de novembro de 1994, que dispõe sobre os
serviços notariais e de registro.
Dispõe sobre a prestação de contas da
aplicação dos recursos financeiros a que se
refere a Lei 8.742 de 07/12/1993; e dá
outras providências.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá
outras providências.
Permite a reprodução de obras literárias,
artísticas ou científicas para uso exclusivo de
deficientes visuais, sempre que a
reprodução, sem fins comerciais, seja feita
mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para
esses destinatários.
Dispõe sobre a qualificação de entidades
como organizações sociais, a criação do
programa nacional de publicização, a
extinção dos órgãos e entidades que
menciona e a absorção de suas atividades
por organizações sociais, e dá outras
providências.
Lei nº 9.649, de 27/05/1998
Dispõe sobre o reordenamento institucional,
e cria a Secretaria de Assistência Social,
vinculada ao Ministério da Previdência
Social (Transformação da MP nº 813 de
01/01/1995).
Lei nº 9.720, de 30/11/1998.
Lei nº 9.732, de 11/12/1998.
Altera o art. 30 da LOAS.
Altera dispositivos das Leis 8.212/91 e
8.213/91 ambas de 24/07/1991, da Lei
9.317 de 05/12/1990 e dá outras
providências.
Lei nº 9.790, de 23/03/1999.
Lei nº 8.899, de 29/06/1999.
Lei nº 9.867, de 10/11/1999.
Lei nº 213, de 03/12/2001.
Lei nº 9.998, de 17/08/2000.
Lei nº 10.048, de 08/11/2000.
Lei nº 10.050, de 14/12/2000.
Lei nº 10.097, de 19/12/2000.
Lei nº 10.098, de 19/12/2000.
Lei nº 6.599, de 29/01/2001.
Lei nº 10.182, de 12/02/2001.
Dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público e institui o Termo
de Parceria.
Concede passe livre às pessoas portadoras
de deficiências, comprovadamente carentes,
no sistema brasileiro de transportes coletivos
interestaduais.
Dispõe sobre a criação de Cooperativas
Sociais, nelas incluídas aquelas formadas por
portadores de deficiências, dependentes
químicos, egressos do sistema prisional,
condenados à penas alternativas, à prisão e
adolescentes em idade adequada ao trabalho,
que se encontram em difícil situação
econômica.
Regulamenta a Emenda Constitucional nº
029/00 de 29 de novembro de 2000, que
altera a redação do “caput” do art. 229 da
Constituição Estadual do Espírito Santo,
publicada no Diário Oficial de 30 de
novembro de 2000.
Define a competência da ANATEL, para o
fornecimento de acessos individuais e
equipamentos de interface às instituições de
assistência a deficientes e a deficientes
carentes.
Dá prioridade de atendimento às pessoas
que especifica (portadores de deficiência), e
dá outras providências.
Altera o art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916 do Código Civil, estendendo
o benefício do § 2º ao filho necessitado
portador de deficiência.
Altera dispositivos da CLT, normatizando o
contrato de aprendizagem para adolescentes
de 14 a 18 anos.
Estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
Obriga os locais de grande fluxo de pessoas
a possuírem cadeiras de rodas para pessoas
com dificuldades de locomoção.
Restaura a vigência da Lei 8.989, de
Lei nº 10.216, de 06/04/2001.
Lei nº 10.226, de 15/05/2001.
Lei nº 10.430, de 24/04/2002.
Lei nº 10.436, de 24/04/2002
MEDIDAS PROVISÓRIAS
24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) na aquisição de automóveis destinados
ao transporte autônomo de passageiros e ao
uso, para a condução, por portadores de
deficiência física; reduz o imposto de
importação para os produtos que especifica
e dá outras providências.
Dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde
mental.
Acrescenta parágrafos ao artigo 135 da Lei
nº 9.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral);
determina a expedição de instruções sobre a
escolha dos locais de votação de mais fácil
acesso para o eleitor deficiente físico.
Dispões sobre a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS e dá outras providências.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, reconhecendo-a como meio legal
de comunicação.
ASSUNTO
Medida Provisória nº 1.799-6, de Cria o Conselho Nacional dos Direitos da
10/07/1999.
Pessoa Portadora de Deficiência.
Medida Provisória nº 1.939-26, de Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de
14/12/2000.
fevereiro de 1995, que dispõe sobre a
isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na aquisição de
automóveis destinados ao transporte
autônomo de passageiros e ao uso de
portadores de deficiência física, reduz o
imposto de importação para produtos que
especifica, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 206838,, de Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de
25/01/2001.
24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) na aquisição de automóveis destinados
ao transporte autônomo de passageiros e ao
uso de portadores de deficiência física,
reduz o imposto de importação para os
produtos que especifica, e dá outras
providências.
DECRETOS
ASSUNTO
Decreto nº 4.682 de 24/01/1923.
Cria, em cada uma das empresas de estradas
de ferro existentes no país, uma caixa de
aposentadoria e pensões para os respectivos
empregados.
Decreto - Lei nº 7.776, de 25/07/1945. Dispõe sobre a organização da Comissão de
Readaptação dos Incapazes das Forças
Armadas e dá outras providências.
Decreto Presidencial nº 38.724, de Dá nova orientação técnico-pedagógica ao
30/01/1956.
Instituto Benjamin Constant.
Decreto Presidencial nº 44.236, de Institui a Campanha Nacional de Educação
01/08/1958.
e Reabilitação dos deficitários visuais.
Decreto Presidencial nº 48.252, de Altera dispositivos de Decreto Presidencial
31/05/1960.
nº 44.236 de 01/08/1958.
Decreto nº 62.127, de 16/01/1968.
Aprova o regulamento do Código Nacional
de Trânsito - art. 153, que dispunha sobre
concessão de carteira de habilitação para
pessoa portadora de deficiência.
Decreto nº 491, de 05/03/1969
Isenções de IPI para próteses e órteses.
Decreto nº 83.263, de 09/03/1979.
Aprova o regulamento do imposto sobre
produtos industrializados.
Decreto nº 89.241, de 26/12/1983.
Concede isenções tributárias em função das
pessoas portadoras de deficiência.
Decreto nº 81.872, de 04/011/1985.
Institui comitê para traçar políticas de
educação e integração das pessoas
portadoras de deficiências, problemas de
conduta e superdotadas.
Decreto nº 93.481, de 29/10/1986
Dispõe sobre a atuação da administração
federal no que concerne às pessoas
portadoras de deficiências, institui a
Coordenadoria para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência - CORDE, e dá
outras providências.
Decreto Presidencial nº 458, de Regulamenta a Lei 8.199 de 28/06/1991, no
27/02/1992.
que concerne à isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na aquisição
de veículos por pessoas portadoras de
deficiências físicas.
Decreto Presidencial nº 919, de Institui a Política Nacional para a Integração
06/09/1993.
da Pessoa Portadora de Deficiência e dá
outras providências.
Decreto nº 977, de 11/10/1993.
Dispõe sobre a assistência pré-escolar
destinada aos dependentes dos servidores
públicos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
Decreto Presidencial nº 1.038, de Dá nova redação a dispositivos do Decreto
07/01/1994.
Presidencial nº 752 de 16/02/1993 (que
dispõe sobre a concessão do certificado de
entidade de fins filantrópicos), e do Decreto
Decreto Presidencial nº 1.056, de
11/02/1994.
Decreto Presidencial nº 1.605, de
25/08/1995.
Decreto-Lei nº 1.744, de 08/12/1995.
Decreto Federal
03/07/1996.
nº
1.948,
de
Decreto nº 1.857 de 10/04/1996,
Decreto nº 1.867, de 17/04/96
Decreto Presidencial nº 2.298, de
12/08/1997.
Decreto nº 914, de 03/09/1997.
Decreto Presidencial nº 2.208, de
17/09/1997.
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999.
Presidencial nº 612 de 21/07/1992 (que dá
nova redação ao regulamento da
Organização e do custeio da seguridade
Social.
Regulamenta a Lei nº 8.643, de 31/03/1993
e estabelece a forma de atuação dos órgãos
do Poder Executivo para execução do
Programa Nacional de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente e dá outras
providências.
Regulamenta o Fundo Nacional de
Assistência Social instituída pela Lei 8.742
de 07/12/1993.
Regulamenta o benefício de prestação
continuada devido a pessoa portadora de
deficiência e ao idoso, de que trata a Lei
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá
outras providências.
Implantar equipes interdisciplinares nos
atendimentos do SUS. Estruturar Centros de
Referência, Unidades de Cuidados Diurnos
e Atendimento Domiciliar. Inclusão de
Gerontologia e Geriatria nos cursos
superiores.
Cria o Programa de Apoio a Núcleos de
Excelência - PRONEX.
Dispõe sobre instrumento de registro de
assiduidade e pontualidade dos servidores
públicos federais da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, e dá
outras providências.
Acresce o § 2º ao art. 5º do Decreto
Presidencial nº 1.605, de 25/08/1995, que
regulamenta o Fundo Nacional de
Assistência Social e dá outras providências.
Acresce § 2º ao art. 5º do Decreto nº 1.605
de 25 de agosto de 1995, que regulamenta o
Fundo Nacional de Assistência Social.
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a
42 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro
de 1989, dispõe sobre a política nacional
para a integração da pessoa portadora de
deficiência, consolida as normas de
proteção, e dá outras providências.
Decreto Presidencial nº 2.529, de Dispõe sobre a transferência de recursos do
25/03/1998.
Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS), para os Fundos Estaduais, do
Distrito Federal e municipais e sua
respectiva prestação de contas na forma
estabelecida na Lei 9.606 de 05/0/1998.
Decreto nº 2.682, de 21/07/1998.
Promulga a Convenção nº 106 da OIT
relativa à Promoção do Emprego e a
Proteção contra o Desemprego.
Decreto Presidencial nº 3.100, de Regulamenta a Lei 9.790 de 23/03/1999,
30/06/1999.
que trata das Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público.
Decreto Presidencial nº 3.298, de Regulamenta a Lei nº 7.853 de 24/10/1989
20/12/1999.
que dispõe sobre a Legislação Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência; consolida as normas de
proteção; revoga o Decreto Presidencial nº
30.76 de 01/06/1999 e dá outras
providências.
Decreto nº 3.409, de 10/04/2000.
Define as ações continuadas de Assistência
Social.
Decreto Presidencial nº 3.613, de Acrescenta o art. 7º-A ao Decreto
27/09/2000.
Presidencial nº 1.605 de 25/08/1995, que
regulamenta o Fundo Nacional de
Assistência Social.
Decreto Presidencial nº 3.691, de Regulamenta a Lei nº 8.899 de 29/06/1994
19/12/2000.
que dispõe sobre o transporte de pessoas
portadoras de deficiência no sistema
brasileiro
de
transportes
coletivos
interestadual.
Decreto nº 3.956, de 08/10/2001.
Promulga a Convenção Interamericana para
a eliminação de todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras
de deficiência.
Decreto nº 4.228, de 13/05/2002.
Institui, no âmbito da Administração Pública
Federal, o Programa Nacional de Ações
Afirmativas e dá outras providências.
Decreto Presidencial nº 9.201, de Dispõe sobre o Conselho Nacional do
18/09/2002.
Esporte e dá outras providências.
Decreto Presidencial nº 9.206, de Dispõe sobre o regime de previdência
23/09/2002.
complementar no âmbito das entidades
fechadas.
Decreto Presidencial nº 9.228, de Institui, no âmbito da Administração Pública
23/09/2002.
Federal, o Programa Nacional de Ações
Afirmativas, com vistas à reserva de vagas
no funcionalismo federal e à eliminação da
discriminação contra afrodescendentes,
Decreto nº 4.360, de 05/09/2002
PORTARIA
Portaria nº 73, MPAS.
Portaria nº 810, de 22/09/1989 do
Ministério da Saúde.
Portaria nº 237, de 12/02/1992.
Portaria MS/SAS
02/07/1992.
nº
303,
de
Portaria MS/SAS
02/07/1992.
nº
304,
de
Portaria MS/SAS
02/07/1992.
nº
305,
de
Portaria nº 130, de 03/08/1994.
Portaria nº 1.720, de 09/10/1994.
Portaria nº 291, de 06/09/1995.
Portaria MARE
17/11/1995.
nº
4.017,
de
mulheres e pessoas portadoras de
deficiência; além de dar outras providências.
Altera o artigo 36 do Decreto 1.744, de 8 de
dezembro de 1995, que regulamenta o
benefício de prestação continuada devido a
pessoa portadora de deficiência e ao idoso,
de que trata a Lei 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
ASSUNTO
Institui normas para o funcionamento de
diversas modalidades de serviços de atenção
ao idoso.
Institui normas para o funcionamento de
instituições asilares
Dispõe sobre normas de funcionamento dos
serviços de saúde para os portadores de
deficiências, no Sistema Único de Saúde.
Institui normas para atendimento hospitalar
(Sistema de Informações Hospitalares do
Sistema Único de Saúde)
Institui
normas
para
atendimento
ambulatorial (Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde)
Inclui no Sistema de Informação Hospitalar
do Sistema Único de Saúde SIH/SUS, o
grupo 67.100.01-5 - Tratamento em
reabilitação e seus procedimentos, a serem
cobrados por hospitais, preventivamente
autorizados pelas SES.
Estabelece diretrizes e normas para a
implantação de tratamento em hospital-dia
aos pacientes de AIDS.
Proclama a adesão do Brasil à celebração do
dia 10 de outubro como Dia Mundial da
Saúde Mental.
Institui o Grupo de trabalho formado por
grupo de representantes do Ministério da
Justiça, dos Transportes da Previdência e da
Assistência Social; além de representantes de
entidades da sociedade civil; para elaborar
proposta de regulamentação da Lei 8.899/94
de 29/06/1994, que concede passe livre às
pessoas portadoras de deficiências no
sistema de transporte coletivo interestadual.
Flexibiliza o horário de trabalho de pessoas
responsáveis por portadores de deficiência.
Portaria nº 97, de 30/07/1997.
Priorizar os portadores de deficiências
físicas por decorrência do uso da droga
“Talidomida” a concessão de próteses,
órteses e demais instrumentos de auxilio;
bem como as intervenções cirúrgicas e a
assistência médica prestada pelo Ministério
da Saúde, através do Sistema Único de
Saúde - SUS, devido ao caráter indenizatório
pelo qual a União presta auxílio médico aos
deficientes físicos por decorrência da
“Talidomida”.
Portaria nº 9.385 de 10/03/1998.
Estabelece condições para o atendimento
dos serviços, programas e projetos de
assistência social por parte do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Portaria
MPAS
nº
4.677,
de Estabelece percentuais mínimo e máximo,
29/06/1998.
de acordo com o número de empregados de
vagas de emprego que devem ser oferecidos
por empresas da iniciativa privada, quando
estas tiverem mais de 100 empregados
contratados sob o regime jurídico da CLT.
Portaria nº 63, de 04/07/1999.
Proíbe a prescrição do medicamento
“Talidomida” para mulheres em idade fértil,
em todo o território nacional.
Portaria nº 388, de 28/06/1999.
Trata da especificação das órteses e próteses,
termo de compromisso, garantia e
responsabilidade.
Portaria MS/SAS nº 338, de Estabelece que as empresasde Ortopedia
Técnica, fornecedoras de órteses e próteses,
28/07/1999
deverão oferecer garantia para o material
fornecido, mediante instrumento próprio.
Portaria nº 772,, de 06/08/1999.
Situações em que se depararem com o
trabalho do deficiente em entidades sem fins
lucrativos, de natureza filantrópica de
comprovada idoneidade, ou em empresas
tomadoras de seus serviços.
Portaria nº 537 de 01/10/1999.
Aprova a composição e o funcionamento do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência (CONADE),
subordinado ao Ministério da Justiça da
República Federativa do Brasil, nos termos
do Regimento Interno do referido conselho,
instituído conforme o anexo da presente
portaria.
Portaria Interministerial nº 1.487, de Dispõe sobre a importância da audição e
15/10/1999.
seus reflexos no processo de ensinoaprendizagem.
Portaria MEC nº 1679, de 02/12/1999.
Dispõe sobre a acessibilidade nas
universidades e providências de recursos
para pessoas com deficiência auditiva e
visual.
Portaria MS nº 1.395, de 09/12/1999.
Implantar centros colaboradores em parceria
com universidades. Implantar rede de
serviços (C. Dia, Hosp. Dia, As. Domiciliar)
e Consulta Geriátrica.
Portaria MPAS/SAS nº 1.478, de Aprova as diretrizes e procedimentos para
22/12/1999.
revisão da concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada devido
à Pessoa Portadora de Deficiência e à Pessoa
Idosa, relativo aos benefícios concedidos no
período de 02/01/96 a 30/04/97.
Portaria MEC nº 1.679, de 02/12/1999. Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de
pessoas portadoras de deficiência, para
instruir os processos de autorização e de
reconhecimento
de
cursos,
de
credenciamento de instituições.
Portaria nº 84, de 09/02/2000.
Aprova alterações no Regimento Interno do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência.
Portaria nº 866, de 11/02/2000.
Cria mecanismos para organização e
implantação de Redes Estaduais de
Assistência em Oftalmologia, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Portaria Ministerial MPAS nº 2.854, de Institui modalidades de atendimento que
19/7/2000
observem o contido na Portaria Nacional de
Assistência Social, priorização as ações para
os destinatários cujo rendimento familiar
mensal per capta seja de até meio salário
mínimo, sem prejuízo do atendimento a
outras formas de vulnerabilidade própria do
ciclo de vida, resultantes de deficiências ou
incapacidades e/ou resultantes de situações
circunstanciais ou conjunturais.
Portaria nº 1.220, de 07/11/2000.
Cria nas Tabelas de Serviços e de
Classificação de Serviços do SAI/SUS, o
serviço
e
a
classificação
abaixo
discriminados: TABELA DE SERVIÇOS
Código Descrição 50 Serviço Residencial
Terapêutico em Saúde Mental. TABELA
DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Código Descrição 128 Unidade com serviço
próprio destinado a atendimento diário em
residência terapêutica a pacientes egressos
de hospitais psiquiátricos com a finalidade
de reabilitação psicossocial. Inclui na Tabela
de Atividade profissional do SAI/SUS o
código 47 - Cuidador em saúde.
Portaria nº 432, de 14/11/2000.
Trata do diagnóstico e acompanhamento de
pacientes com deficiência auditiva.
Portaria MS nº 799, de 19/07/2000.
Institui, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, o Programa Permanente de
Organização e acompanhamento das Ações
Assistenciais em Saúde Mental.
Portaria MT nº 1, de 9/12/2001.
Regula concessão de passe livre às pessoas
portadoras
de
deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de
transportes coletivo interestadual, conforme
disposto no art. 1º do Decreto nº 3.691, de
19 de dezembro 2000.
Portaria nº 03, de 10/09/2001.
Disciplina a concessão do passe livre às
pessoas
portadoras
de
deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema
brasileiro
de
transportes
coletivos
interestaduais, nos modais rodoviário,
ferroviário e aquaviário; revoga a Portaria
MT nº 01/2001 de 09/01/2001, publicada
no DOU de 10/01/2001; além de dar outras
providências.
Portaria MC nº 119, de 08/03/2001.
Submete a comentários públicos e anexa
minuta de Portaria que define o programa
de atendimento a deficientes, com recursos
do Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicação - FUST, de acordo com
o art. 17 do Decreto nº 3.624, de
05/10/2000.
Portaria Ministerial MS nº 737, de Aprova a Política Nacional de Redução da
16/05/2001.
Morbimortalidade
por
Acidentes
e
Violência.
Portaria nº 818/01, do Ministério da Cria mecanismos para organização e
implantação de Redes Estaduais de
Saúde.
Assistenciais à Pessoa Portadora de
Deficiência Física. Estabelece como
responsabilidade do gestor estadual o
cadastramento dos serviços compõem a
Rede, assim como a supervisão e avaliação
dos serviços.
Portaria Interministerial nº 2.998, de Relaciona as doenças ou afecções que
23/08/2001
excluem a exigência de carência para a
concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez aos segurados
do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Portaria Ministerial MS/GM nº 344, de Aprova o “Projeto de Redução da
19/02/2002.
Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito
- Mobilizando a sociedade e promovendo a
Saúde”, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Portaria Ministerial MS nº 1.060, de Aprovar a Política Nacional de Saúde da
6/5/2002
Pessoa Portadora de Deficiência.
Portaria MS/MG nº 866, de Cria mecanismos para organização e
implantação de Redes Estaduais de
09/05/2002.
Assistências em Oftalmologia, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Portaria nº 1.060, de 05/06/2002.
Define a Política de Reabilitação da Pessoa
Portadora de Deficiência.
Portaria nº 1.130, de 18/06/2002.
Trata da campanha de órteses e próteses,
termo de compromisso, garantia e
responsabilidade.
RESOLUÇÕES
Resolução nº 6.505, de 13/12/1977.
ASSUNTO
Estabelece as condições e facilidades de que
deverão dispor os meios de hospedagem de
turismo para o tratamento adequado,
visando a assegurar aos deficientes físicos o
pleno exercício de seus direitos básicos e a
efetiva integração social.
Resolução Normativa nº 24, de Junho Aprova para os fins da Lei nº 6.605 de
de 1987.
13/12/1977, do Decreto nº 84.910 de
15/07/1980, e da Resolução Normativa
CNtur nº 09 de 15/12/1985, normas sobre
condições e facilidades que os meios de
hospedagem, aqui designados, devem
oferecer aos portadores de deficiência física.
Resolução TSE nº 14.653, de Determina que a Justiça Eleitoral Brasileira
29/09/1988.
adote medidas técnicas que tornem viáveis
aos deficientes visuais, analfabetos ou não, o
exercício do direito constitucional de votar
nos pleitos eleitorais e pleblicitários que
venham a se realizar na República Federativa
do Brasil, com consulta a entidades e
profissionais especializados.
Resolução CONATRAN nº 734, de Reformula a Res. CONATRAN nº 670/87,
31/07/1989.
passando a estabelecer normas para
formação de condutores de veículos
automotores modelo da Carteira Nacional
de Habilitação; e outras providências dentre
as quais requisitos especiais para que
portadores de deficiências possam obter a
CNH; e adaptações que devem ser feitas nos
Resolução CONMETRO/MICT nº 01,
de 26/01/1993.
Resolução nº 01 da 7ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, de 04/08/1994.
Resolução nº 02 da 7ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, de 04/08/1994.
Resolução TSE
01/09/1994.
nº
14.550,
de
veículos para que portadores de deficiências
possam
conduzí-los
conforme
as
especialidades da deficiência do motorista.
Institui normas padronizadoras para a
construção de carrocerias de ônibus
urbanos, de modo a que esses tenham
condições mínimas de segurança para
transportarem pessoas portadoras de
deficiências físicas.
Tornam isentos da incidência do Imposto de
Renda Pessoa Física os rendimentos obtidos
por pessoas portadoras de deficiência física
por decorrência de acidentes no local de
serviço e portadores de moléstias
profissionais, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia,
cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteite deformante),
contaminação por radiação, Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e
fibrose ástica (mocoviscidose).
Recomenda a todos os Prefeitos Municipais
da República, assim como ao Governador
do Distrito Federal, a adoção de medidas
que visem a cobrir a construção de
edificações nos territórios sob suas
respectivas
jurisdições
administrativas,
utilização das comunidades locais, onde o
acesso das pessoas portadoras de
deficiências possa ser dificultado por
obstáculos arquitetônicos; assim como
determina a modernização e consolidação
das legislações urbanísticas dos municípios e
do Distrito Federal, para a reformulação
arquitetônica dos logradouros públicos
modo a garantir o direito constitucional de ir
e vir das pessoas portadoras de deficiências.
Autoriza os partidos políticos utilizarem
intérpretes da linguagem de sinais no horário
político eleitoral gratuito de televisão
devendo tal trabalho de interpretação
manual ser feito com pessoa técnicoespecializada, vedando-se a utilização de
pessoas famosas ou outros candidatos que
Resolução CNAS
01/08/1996.
nº
121,
de
Resolução INSS nº 435, de 18/03/1997.
Resolução CNS nº 249, de 7/8/1997.
Resolução
8/2/2000.
CONADE
nº
1,
de
Resolução CONADE
14/9/2000.
nº
3,
de
Resolução CONADE/MJ nº 02, de
18/04/2001.
Resolução CNE/CEB nº 2, de
11/09/2001.
Resolução MN/BACEN/MF nº 2.878,
de 26/07/2001.
por si só possam implicar na promoção do
partido ou candidaturas concorrentes ao
pleito.
Aprova a modificação da renda per capita
familiar de ¼ para 1 salário mínimo para os
beneficiários do benefício de prestação
continuada e o rebaixamento da idade
mínima do beneficiário de prestação
continuada para 60 anos.
Estabelece normas e procedimentos para a
operacionalização do Benefício de Prestação
Continuada devido à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso e dá outras
providências.
Inclui no Plano de Ações e Metas
Prioritárias do Ministério da Saúde, a saúde
do portador de deficiência e patologia e
recomenda às Secretarias Estaduais de
Saúde, a elaboração das ações a serem
realizadas no âmbito do Estado, com a
participação de entidades da área e dos
Conselho de Saúde.
Participa de todo o processo de definição,
planejamento e avaliação da consecução das
políticas setoriais afetas à pessoa portadora
de deficiência, para tanto articulando-se e
dialogando com as demais instâncias de
controle social e os gestores da
Administração Pública direta e indireta.
Institui a Comissão Temática com a
finalidade de emitir parecer sobre o titulo
“O Trabalho dos Portadores de Deficiência
no Brasil”, de autoria do Dr. José Pastore,
encaminhado a este Conselho pelo
representante do Ministério da Saúde.
Institui Comissões Permanentes no âmbito
do CONADE/MJ.
Institui Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial na Educação Básica.
Dispõe sobre procedimentos a serem
observados pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central na contratação de
operações e na prestação de serviços aos
clientes e ao público em geral.
CONVÊNIO
ASSUNTO
Convênio ICMS nº 51, de 30/06/1994.
Concede isenção do ICMS, em todos os
Convênio ICMS nº 83, de 30/06/1994.
Convênio ICMS nº 98, de 26/09/1994.
Convênio ICMS nº 93, de 10/12/1999.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Estados e no Distrito Federal, nas operações
com
medicamentos
destinados
ao
tratamento da AIDS.
Altera o convênio ICMS nº 43/99 de
29/03/1994, que concede isenção do ICMS,
em todos os Estados e no Distrito Federal
na saída de veículo para deficientes físicos.
Concede isenção do ICMS, em todos os
estados e no Distrito Federal, nas operações
com
medicamentos
destinados
ao
tratamento da AIDS.
Altera o Convênio ICMS 35/99, de
23/7/99, que concede isenção às saídas de
veículos destinados às pessoas portadoras de
deficiência física.
ASSUNTO
Instrução Normativa TEM/SIT nº 05, Dispõe sobre a fiscalização, pelo Ministério
de 30/08/1991.
do Trabalho, atividades laborais pelas
pessoas portadoras de deficiências.
Instrução Normativa SRF/MF nº 09, de Estabelece normas relativas à isenção do
22/12/1995.
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) de que trata o artigo 1º, inciso IV, da
MP nº 856 de 26/01/1995, relativa à
aquisição de veículos por pessoas portadoras
de deficiência física.
Instrução Normativa SRF/MF nº 25, de Tornam isentos da incidência do Imposto de
2/04/1996.
Renda Pessoas Físicas os rendimentos
obtidos por pessoas portadoras de
deficiência física por decorrência de
acidentes no local de serviço e por
portadores de moléstias profissionais,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseniase,
paralisia,
irreversível
e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose
ástica (mocovicidose).
Instrução Normativa MT/STT nº 01 de Disciplina os procedimentos do processo de
04/10/2001.
concessão do Passe Livre às pessoas
portadoras
de
deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de
transporte coletivo interestaduaul de
passageiros, nos modais rodoviários e
ferroviário.
Dispõe sobre procedimentos a serem
adotados pela Fiscalização do Trabalho no
exercício da atividade de fiscalização do
trabalho das pessoas portadoras de
deficiência.
Instrução Normativa SIT/TEM nº 20, Dispõe sobre procedimentos a serem
de 26/01/2001.
adotados pela fiscalização do trabalho no
exercício da atividade de fiscalização do
trabalho das pessoas portadoras de
deficiência.
Instrução Normativa nº 20, de
19/01/2001 - Ministério do Trabalho e
Emprego - Secretaria de Inspeção do
Trabalho.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
ASSUNTO
Orientação Normativa SPS/MPA nº 05, Institui contribuições normativas a serem
de 22/01/1996.
pagas pelos aposentados de qualquer regime
previdenciário que exercer atividade
abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
Orientação Normativa nº 14, de Concessão do benefício assistencial de que
22/12/1995.
trata a Lei 8.742 de 07/12/1993.
Orientação Normativa INSS/SSBE nº Trata da concessão do benefício assistencial
19, de 22/12/1995.
previsto pela Lei 8.742 de 07/12/1993.
ATO DECLARATÓRIO
ASSUNTO
Ato Declaratório (normativo) da
Coordenação do Sistema de Tributação
(CST) da Secretaria da Receita Federal,
do Ministério da Fazenda, nº 7 de,
09/05/1978.
Isenta de Tributação, através do Imposto de
Renda (IR), todos os vencimentos e
rendimentos obtidos, no Brasil ou no
exterior, por pessoas portadoras de grave
deficiências físicas adquiridas ou congênitas,
decorrentes da utilização da droga
“Talidomida”.
Ato Declaratório (normativo) nº 19, de Dispõe sobre a isenção do imposto de renda
25/10/2000 - Ministério da Fazenda - sobre proventos de aposentadoria ou
Secretaria da Receita Federal.
reforma percebidos acumuladamente por
pessoa física portadora de moléstia grave.
ORDEM DE SERVIÇO
ASSUNTO
Ordem de Serviço INSS nº 577, de Define os procedimentos para a concessão
05/08/1997.
do Benefício Assistencial de que trata a Lei
8.742 de 07/12/1993.
Ordem de Serviço INSS nº 596, de Define os
procedimentos para a
03/04/1998.
operacionalização
da
concessão,
manutenção e revisão do Benefício
Assistencial de que trata a Lei 8.742, de
07/12/93, dá outras providências.
PARECER
Parecer MPAS/CJ
05/06/2000.
ASSUNTO
nº
2.160,
de Direito Assistencial. Benefício. Conceito de
família incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa.
Inteligência do § 3º do art. 20 da Lei nº
8.742 de 07/12/1993. Ultrapassados os
parâmetros legais que fixam o valor da renda
familiar, deve ser indeferido o benefício
assistencial da Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS.
ÂMBITO ESTADUAL - IDOSO
LEIS ESTADUAIS
ASSUNTO
Lei 3.744/85
Institui o dia 27 de setembro de cada ano
como o “Dia Estadual do Idoso”.
Concede isenção do pagamento de tarifas de
transportes urbanos na Grande Vitória a
toda pessoa com idade superior a 65 anos.
Declara de utilidade pública a Associação
Capixaba de Idosos - ACI, com sede em
Vitória.
Institui o setor especial de atendimento de
idosos nos órgãos de administração estadual
direta, indireta, fundacional e autárquica.
Torna obrigatória a fixação da frase
“Respeitar o Idoso é Respeitar a Si Mesmo”
em ônibus intermunicipais, terminais de
ônibus do Sistema Transcol e dependências
da administração estadual que atendam
diretamente o público.
Declara de utilidade pública a Associação
Recreativa e Assistencial aos Idosos no
Município de Pedro Canário.
Declara de utilidade pública a Associação de
Idosos do Centro de Convivência “Fonte de
Luz”.
Cria a Política Estadual do Idoso, o
Conselho Estadual de Defesa da Pessoa
Idosa e o Fundo Estadual para Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Estabelece atendimento prioritário a idosos
com mais de 65 anos em repartições
públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos.
Declara de utilidade pública a Associação
dos Idosos do Bairro das Flores - Serra/ES.
Declara de utilidade pública a Associação
Lei 3.934/87
Lei 3.985/87
Lei 4.941/94
Lei 5.160/95
Lei 5.464/97
Lei 5.615/98
Lei 5.780/98
Lei 5.792/98
Lei 6.084/00
Lei 6.111/00
Lei 6.138/00
Lei 6.147/00
Lei 6.626/01
Lei 6.684/01
Lei 6.705/01
Lei 6.743/01
Lei 6.918/01
Lei 7.188/02
Lei 7.322/02
Lei 7.399/02
Lar dos Idosos Padre Gabriel, de Bom Jesus
do Norte/ES.
Altera o art. 1º da Lei nº 5.160 de
21/12/1995.
Dispõe sobre a criação no âmbito da
Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo do Núcleo de Assistência ao Idoso.
Torna obrigatório o oferecimento, pelo
Estado de vacinas para grupos de risco.
Estabelece prioridade na tramitação de
processos administrativos em que for parte
pessoa idosa.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a criar
creches para atender a terceira idade.
Declara de utilidade pública, o Instituto das
Irmãs Missionárias de Nossa Senhora de
Fátima (Recanto dos Idosos Santo Antônio).
Determina aos estabelecimentos bancários,
situados no Estado do Espírito Santo, a
instalação de assentos para idosos,
deficientes físicos e gestantes, que estiverem
nas filas a eles destinadas.
Abre Crédito Suplementar no valor de R$
750.000,00 em favor da Secretaria de Estado
da Saúde - Fundo Estadual de Saúde.
(Despesas com aquisição de computadores;
despesas com campanhas educativas em
saúde - Tuberculose, Idoso, AIDS, etc.).
Declara de utilidade pública a Organização
de Amparo ao Idoso “Sou Feliz”, no
Município de Marechal Floriano.
Dispõe sobre o atendimento preferencial de
idosos, em todos os postos de saúde ou
similares, de responsabilidade estadual, bem
como nos ambulatórios de urgências,
públicos ou particulares, credenciados pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, Espírito
Santo,
independente
de
quaisquer
indicativos de tratamento, encaminhamento
ou pareceres.
DECRETOS
ASSUNTO
Decreto 4.374-N
Decreto 4.496-N/99
Núcleo de Proteção e Atendimento à
Terceira Idade - SSP.
Regulamenta a Lei 5.780/98.
RESOLUÇÃO
ASSUNTO
Resolução nº 2.044, de 13/06/2002.
Cria a Medalha de Mérito “Mário Gurgel”
objetivando homenagear pessoas físicas e
jurídicas que, no campo de suas atividades,
prestarem
relevantes
serviços
e/ou
destacarem-se na defesa dos direitos da
criança, adolescente, idosos e deficientes
físicos.
ÂMBITO MUNICIPAL - PESSOA IDOSA
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Lei 4.081/94
Dá direito a não entrarem em filas, nas
agências bancárias, pessoas idosas acima de
65 anos.
Cria o Centro de Referência de Atendimento
ao Idoso junto à Secretaria Municipal de
Saúde.
Institui atendimento preferencial aos idosos
e aos aposentados nos órgãos da
administração pública municipal.
Institui o vale transporte para idoso.
Cria o Conselho Municipal do idoso.
Lei 4.239/95
Lei 4.852/99
Lei 4.858/99
Lei 4.946/99
MUNICÍPIO DE VILA VELHA
Lei 3.299/97
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa.
MUNICÍPIO DE CARIACICA
Lei 3.757/99
Lei 3.759/99 (Dec. 292/99)
Lei 3.760/99
Autoriza doação de um terreno para
instalação de um centro de convivência da
Associação de Idosos de Cariacica.
Instala a Política Municipal do Idoso.
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos do Idoso.
MUNICÍPIO DE GUARAPARI
Lei 1.609/96
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa.
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
Lei 2.513/01
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso,
cria o Conselho Municipal do Idoso e dá
outras providências.
ÂMBITO ESTADUAL - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ARTIGO
Artigos
36; 167, III; 171, I e § único; 198; 200, III, §
1º; 202, IV; 203 § único.
Garante a gratuidade no transporte coletivo
intermunicipal para pessoas com deficiência.
Emenda Constitucional nº 29/2000
LEIS
ASSUNTO
Lei n° 3.372, de 14/10/1980.
Lei nº 3.521, de 20/12/1982.
Lei nº 3.522, de 29/12/1982.
Lei nº 3.628, de 30/12/1983.
Lei nº 3.829, de 30/12/1985.
Lei nº 3.909, de 18/12/1986.
Lei n° 3.921, de 31/12/1986.
Lei n° 4.446, de 11/10/1990.
Garante, nos concursos públicos realizados
para fins de ingresso no serviço público
estadual a inscrição de deficientes de
qualquer natureza, desde que a sua
capacidade para desempenho das atribuições
típicas do cargo seja aferida e atestada. O
portador de deficiência de qualquer natureza
deverá
declarar
essa
condição,
expressamente no ato de inscrição. A
comprovação da capacidade do portador de
deficiência será averiguada no ato da
admissão, verificada as condições de atuação
do
candidato
e,
assim,
exigir-lhe
demonstração prática de habilitação para
respectivo cargo.
Determina que sejam baixadas normas de
regulamentação
para
permitir
o
estacionamento de veículos que conduzam
ou sejam conduzidos por deficientes
motores, visuais e mentais, em áreas e vias
dos centros urbanos em que sejam
normalmente proibidos.
Garante tratamento preferencial e prioritário
aos deficientes na concessão de bolsas de
estudos e de tratamento, distribuídas por
órgãos ou entidades governamentais.
Reserva nos ônibus que fazem linhas
intermunicipais na Grande Vitória, o
primeiro banco conjugado do lado direito
dos coletivos, próximos À porta de saída,
para deficientes físicos, mulheres em
adiantado estado de gravidez e pessoas
idosas.
Institui Imposto sobre a Propriedade de
Veículos automotores devido anualmente,
pelos proprietários de veículos automotores
registrados e licenciados nesta Unidade da
Federação.
Altera os artigos 4º e 5º da lei 3.829 de 30 de
dezembro de 1985.
Obriga os hospitais e maternidades públicas,
privadas e filantrópicas, a realizar o teste de
fenilcetonúria, popularmente conhecido
como teste do pezinho, em recém-nascidos.
Determina que os projetos de arquitetura e
de engenharia destinados à construção ou
reforma de edifícios públicos, e de
Lei nº 4.531, de 26/06/1991.
Lei nº 4.822/1993
Lei nº 74.822, de 19/10/1993.
Lei nº 4.958/1994.
Lei nº 4.968, de 05/09/1994.
Lei nº 4.882, de 19/10/1994.
prioridade do Estado, inclusive os
destinados a autarquias, empresa pública e
sociedade de economia mista, incorporação
às
disposições
de
ordem
técnica
consubstanciadas nesta lei, sejam adaptados
a fim de facilitar o acesso aos portadores de
deficiência.
Trata da reserva de 5% das vagas de
concursos públicos de provas e títulos nos
órgãos da administração direta, indireta e
funcional de quaisquer poderes do Estado
para candidatos portadores de deficiência. O
portador de deficiência, de qualquer
natureza deverá declarar, expressamente, no
ato da inscrição a sua capacidade para
desempenho das atribuições típicas do cargo
e emprego público.
Estabelece que o poder público estadual terá
a responsabilidade de assistir em caráter
financeiro, material e humano, as
instituições de ensino especial para pessoas
com deficiência, sem fins lucrativos e de
utilidade pública.
Estabelece que o poder público estadual terá
a responsabilidade de assistir em caráter
financeiro, material e humano, as
instituições de ensino especial para
portadores de deficiência, sem finalidade
lucrativas e consideradas de utilidade
pública. São beneficiadas as instituições
cujos serviços destinam-se ao atendimento
dos portadores de deficiência.
Garante o atendimento preferencial, em
agências bancárias para idosos, gestantes,
mulheres com crianças de colo e pessoas
com deficiência.
Autoriza o Poder Executivo, através da
Secretaria de Justiça e Cidadania, a criar uma
Central de Emprego para pessoas
portadoras de deficiência visando colocá-las
no mercado de trabalho.
Estabelece que o poder público estadual terá
a responsabilidade de assistir em caráter
financeiro, material e humano, as
instituições de ensino especial para portador
de deficiência, sem finalidades lucrativas e
consideradas de utilidade pública. São
beneficiadas as instituições cujos serviços
destinam-se ao atendimento dos portadores
de deficiência.
Leis n° 3.971/87; 4.039/87; 4.249/88 e Regulamentam o benefício às pessoas
5.030/95.
portadoras de deficiências física, auditiva,
visual, mental e renais crônicos da isenção
do pagamento de passagem nos ônibus do
Sistema de Transporte Urbanos de
Passageiros da Grande Vitória. As pessoas
beneficiadas são cadastradas na Companhia
de Transportes Urbanos da Grande Vitória
(CETURB/GV). Têm direito a isenção de
tarifa pessoas que comprovarem a
deficiência através de laudo médico e que
tenham renda igual ou inferior a três salários
mínimos.
Lei nº 5.214 de 07/05/1996.
Autoriza a conceder financiamento através
dos estabelecimentos bancários oficiais, aos
portadores de deficiências físicas e sensoriais
para aquisição de equipamentos de uso
pessoal que permitam a correção, a
diminuição ou superação de suas limitações
provocadas pelas deficiências.
Lei nº 5.228, de 1996.
Estabelece a Política Estadual de Apoio às
Pessoas com Deficiência.
Lei n° 5.240, de 25/06/1996
Condiciona a liberação de financiamentos
para a construção de hotéis, pousadas e
similares por parte das instituições
financeiras do Estado (Bandes e Banestes) a
adaptação para receber pessoas portadoras
de deficiência seguindo as normas da
ABNT.
Lei nº 5.267/1996.
Dispõe sobre direitos fundamentais das
pessoas consideradas doentes mentais e dá
outras providências.
Lei nº 5.268, de 11/09/1996.
Visa autorizar a cessão aos municípios em
definitivo ou em comodato por 15 (quinze)
anos, de terrenos para a implantação de
pólos industriais.
Lei nº 5.385/1996.
Autoriza o Poder Executivo a sinalizar,
vertical e horizontalmente as vias de trânsito
próximo às escolas dos deficientes visuais e
auditivos.
Lei nº 97/97
Reserva 20% de vagas para pessoas
portadoras de deficiência nos concursos
públicos estaduais.
Lei n° 98/97 de 16/05/1997
Altera o artigo 7° da Lei Complementar n°
Lei nº 6.068/2000.
Lei nº 6.207/2000.
Lei nº 213 de 03/12/2001.
Lei nº 6.559/2001
Lei nº 6.599/2001
Lei nº 6.778/2001
Lei nº 7.050 de 03/01/2002.
46, de 31 de janeiro de 1994, garantindo a
readaptação em atividade compatível com a
sua aptidão física e mental o servidor
público efetivo que sofrer modificações no
seu estado de saúde que o impossibilite ou
desaconselhe o exercício das atribuições do
seu cargo.
Obriga a instalação nos órgãos estaduais, de
equipamentos urbanos, mobiliários urbanos
e locais de acesso público a adaptarem-se às
normas da NBR-9050 da ABNT.
Autoriza o Poder Executivo a custear o
transporte urbano de pessoas portadoras de
deficiência consideradas carentes.
Regulamenta a Emenda Constitucional nº
029/00, de 29 de novembro de 2000, que
altera a redação do “caput” do art. 229 da
Constituição Estadual do Espírito Santo,
publicada no Diário Oficial de 30 de
novembro de 2000.
Versa sobre normas de segurança para
pessoas com deficiência visual nos veículos
de transporte coletivo intermunicipal.
Obriga os locais de grande fluxo de pessoas
a possuírem cadeira de rodas para pessoas
com dificuldades de locomoção.
Dispõe sobre o financiamento de
equipamento corretivo para pessoas com
deficiência.
Consolida as normas estaduais relativas aos
portadores de deficiência e dá outras
providências.
DECRETOS
ASSUNTO
Decreto nº 2.524-N, de 23/09/1987.
Institui o Conselho Estadual da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONDEP e dá
outras providências.
Institui o Conselho Estadual da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONFEB
Reformula o Conselho Estadual da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONDEF e dá
outras providências.
Regulamenta a Central de Emprego para
Pessoas Portadoras de Deficiência, criada
pela Lei nº 4.968 de 05/09/1994.
Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de
veículos para portadores de deficiência
Decreto nº 3.083, de 19/12/1990.
Decreto nº 3.304-N, de 04/02/1992.
Decreto nº 028-R, de 28/03/2000.
Decreto nº 3.880-N, de 24/08/1995.
física.
Decreto nº 4.496, de 27/07/1999.
Normas para fiscalizar asilos e estruturar
Unidades de Referência Regionais.
PORTARIA
ASSUNTO
Portaria nº 1.005, de 20/12/2002.
Inclui
no
atestado
da
equipe
multiprofissional para identificação das
pessoas portadoras de deficiência no SUS, as
pessoas portadoras de ostomia e com
insuficiência renal crônica, para efeitos do
passe livre interestadual.
11
Ministério
Público:
Procedimentos
Administrativos
Investigatórios.
Aspectos Teóricos e
Práticos
11 MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS INVESTIGATÓRIOS. ASPECTOS TEÓRICOS
E PRÁTICOS
11.1 ASPECTOS TEÓRICOS
11.1.1 Inquérito Civil
O Inquérito Civil constitui uma investigação administrativa prévia a
cargo do Ministério Público, destinada, basicamente, a colher elementos de
convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar possível
ocorrência de fatos e/ou circunstâncias ensejadores de eventual propositura de
medidas judiciais.
Inicialmente, nos termos da Lei nº 7.347/85, seu objeto circunscrevia-se
à coleta de elementos probatórios que servissem de base à propositura de uma
Ação Civil Pública pelo Ministério Público, em defesa de interesses
metaindividuais nela taxativamente discriminados (meio ambiente, consumidor e
patrimônio cultural); entretanto, com o alargamento do objeto da Ação Civil
Pública, trazido por força da própria Constituição e de leis subseqüentes, hoje o
Inquérito Civil presta-se à investigação de lesão a quaisquer interesses ou
direitos que reclamem a ação ministerial. Neste contexto, enquadram-se as
distorções existentes no sistema educacional, todas passíveis de serem objeto de
um inquérito civil, sejam elas referentes a transporte, merenda escolar, oferta de
vagas, falta de qualificação dos educadores, aplicação da verba oriunda do
FUNDEF, entre outras.
É possível a distinção de três fases no Inquérito Civil: fase de
instauração (de regra, por portaria), fase de instrução (coleta de provas, oitiva de
testemunhas, juntada de documentos, realização de vistorias, exames e perícias)
e fase de conclusão (relatório final, concluindo pelo arquivamento, ou, em caso
contrário, a própria propositura da ação, embasada no inquérito).
Tendo em vista os diversos tipos de documentos utilizados para compor
o Inquérito Civil, este manual, visando facilitar o trabalho do titular da
atribuição, apresenta alguns modelos práticos de procedimentos, tais como
portaria, requisição, promoção de arquivamento, etc...
11.1.2 Termo de Ajuste de Conduta
O compromisso de ajustamento de condutas é um ato jurídico bilateral,
no qual o violador da norma reconhece implicitamente que a sua conduta
ofende aos princípios constitucionais e assume o compromisso de eliminar a
ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais. A
natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à
manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele
intervém o órgão público e o promitente. Uma vez firmado o Termo de Ajuste
de Condutas, suspende-se o procedimento, porquanto em caso de
descumprimento do acordo, no todo ou em parte, surge o direito à execução
por título extrajudicial ou judicial, conforme a natureza do termo.
Registre-se, por oportuno, que é vedado acordo, transação ou
conciliação nas Ações Civis Públicas aforadas por improbidade administrativa.25
Alerte-se também, que a multa fixada em termo de ajustamento não
deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer
ou não fazer, normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação que o
correspondente econômico.
Obs. 1) Para os fins do compromisso de ajustamento, não é necessário
que o compromitente assuma a culpa pelo dano e sim assuma a responsabilidade
por sua reparação. Se não quiser ele assumir a culpa, possivelmente para
25
Art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92
resguardar eventual direito de regresso com relação a terceiros, a primeira
cláusula deve limitar-se a descrever os danos, sem imputá-los ao compromitente.
2) Sendo o caso, neste momento, poderá o reclamado fazer a ressalva de
que não renuncia ao eventual direito de regresso em relação a terceiros.
3) A questão de eficácia do compromisso, ocorrerá somente a partir da
homologação do arquivamento do Inquérito Civil.
11.1.3 Execução do Título de Compromisso
Quando o termo compromissado envolver obrigação de “não fazer”, a
atenção deve estar voltada para o estabelecimento de astreintes, porque
tecnicamente é impossível executar dita obrigação, uma vez que tal
procedimento pressupõe atividade executiva. Aliás, tema complexo, como
complexo e inexeqüível é a cláusula que compromete emissão de vontade que,
por conseguinte, deve ser também evitada, ao tempo em que deve ser valorizada
a multa diária como forma de coibir uma atividade nociva contínua.
Ressalte-se que não é incomum que o devedor-compromitente seja
devedor inicialmente da obrigação de fazer ou não fazer, e, posteriormente, por
atraso destas obrigações, passe a ser devedor também de obrigação pecuniária
líquida e certa correspondente à importância total das multas diárias fixadas pelo
juiz. Neste caso, as duas execuções serão processadas nos mesmos autos, sendo
admissível, porém, para a melhor adequação à diversidade de procedimentos, o
desmembramento dos autos, para se processar, em apartado, o débito já dotado
de liquidez e certeza, com vistas à execução por quantia certa, prosseguindo-se o
processo originário para o fim de obter o cumprimento da conduta comissiva
ou omissiva a que está obrigado o devedor.
11.1.4 Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública constitui remédio processual constante da Lei nº.
7.347, de 24.07.1985, resultante de estudos feitos por juristas brasileiros, tendo
em vista suprir lacunas normativas para atender as exigências da tutela estatal ao
meio ambiente, ao consumidor a bens e direitos de valores artísticos, estéticos,
históricos, turísticos e paisagísticos, em fim, ao patrimônio histórico-cultural da
nação.
Os debates doutrinários sobre o assunto começaram no Brasil em 1976,
analisando o perfil histórico do processo civil romano, onde surgiram as actiones
populares. O direito comparado contemporâneo robusteceu as idéias dos
doutrinadores, de sorte que outras fontes serviram de inspiração à Ação Civil
Pública, como por exemplo a chamada class action do direito norte-americano,
criada para a defesa de interesses difusos e coletivos.
A atual Constituição Federal conferiu-lhe portentoso status, em seu art.
129, quando preceitua que, “entre as funções institucionais do Ministério Público, se
inscreve a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”
A expressão “outros interesses difusos e coletivos”, indica que a LACP é
também aplicável, por exemplo, para tutela dos direitos difusos e coletivos na
área da Infância e Juventude (ECA, 208 e ss.), para proteção dos direitos das
pessoas portadoras de deficiências (Lei nº 7.913/89), em defesa do patrimônio
público e social, moralidade administrativa, populações indígenas, educação,
saúde, patrimônio público contra o enriquecimento ilícito de agente ou servidor
público (LIA), etc.
Julgado procedente o pedido encartado na Ação Civil Pública, poderá o
réu ser condenado a fazer ou prestar atividade determinada, a não fazer ou
abster-se de comportamento danoso, ou ainda sofrer pena pecuniária.
11.2 ASPECTOS PRÁTICOS (MODELOS DE PROCEDIMENTOS
UTILIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO)
11.2.1 Quanto à Pessoa Idosa
11.2.1.1 Termo de Compromisso
TERMO DE COMPROMISSO
No dia ......... de ............ de........, na Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos
das Pessoas Portadoras de Deficiência e dos Idosos, situada na Rua ..........., nº
..........., Bairro ............., na Cidade de .............., presente comigo, o (a)
Promotor(a) de Justiça que abaixo subscreve, o(a) funcionário(a) que era servir
de Secretário(a) Escrevente nos inquéritos civis públicos instaurados e
presididos pelo Ministério Público, nomeava-o(a) para tal mister. Em tendo
aceito, estando ciente da responsabilidade civil e criminal, deferi-lhe o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o "munus". Para constar, após
lido e achado conforme, lavro o presente termo que segue assinado por mim,
................................................................, Promotor(a) de Justiça, e pelo(a)
Secretário(a) Escrevente nomeado(a).
Promotor(a) de Justiça
11.2.1.2 Recomendação
RECOMENDAÇÃO nº
Recomenda à ..................... - a inclusão, caso
regulamentado o serviço de transporte
urbano efetuado pelos perueiros, também
chamado de transporte alternativo, da
gratuidade do transporte aos passageiros
maiores de 65 anos.
O Ministério Público de ..................., por meio da Promotoria de Justiça de
...................,
Considerando que é atribuição do Ministério Público a incumbência da
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal e art. ... da
Constituição do Estado de ...................);
Considerando que a Constituição Federal determina como função
institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses
difusos e coletivos, entre eles o da pessoa idosa (art. 129, II e III; e art. 230 da
Constituição Federal);
Considerando que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público prevêem como atribuição deste a defesa dos direitos difusos
e coletivos, entre os quais se enquadram os direitos do idosos (Constituição do
Estado de ..................., arts...., III c/c art.... e Lei 8.625/93, art. 25, IV, 'a');
Considerando que é atribuído ao Ministério Público Estadual a função de
defesa dos direitos e proteção aos idosos (art. 61, VIII, Lei Complementar nº
34/94);
Considerando que a incumbência da defesa dos direitos da pessoa idosa
junta ao Poder Judiciário compete também ao Ministério Público (Decreto
Federal nº 1.948/96, art. 13, I);
Considerando que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos
assegurados em lei, garantindo o respeito destes pelos órgãos da Administração
Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta (Lei nº 8.625/93, arts. 27,
inciso II);
Considerando que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosa, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida (art. 230,
caput, da Constituição Federal);
Considerando que aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos (art. 230, § 2º, da Constituição
Federal);
Considerando que, no Município de ..................., o transporte coletivo
urbano está sob a gerência e a fiscalização da Empresa ..................., órgão da
administração pública indireta;
Considerando que, conforme conceituação contida na Enciclopédia Saraiva
de Direito, 'no setor de transporte de passageiros, coletivo é o veículo destinado
a transportar mais de uma pessoa', enquadrando-se neste conceito, portanto, o
serviço de transporte efetuado por perueiros, também chamado de transporte
alternativo;
Considerando que, conforme vem sendo noticiado pela imprensa, o
transporte coletivo urbano efetuado por perueiros, também chamado de
transporte alternativo, encontra-se em fase de regulamentação junto à
...................;
Resolve RECOMENDAR à ................... que, na eventual regulamentação
do serviço de transporte coletivo urbano efetuado por perueiros, também
chamado de transporte alternativo, seja incluída a obrigatoriedade de garantia da
gratuidade deste transporte aos maiores de sessenta e cinco anos, nos termos do
artigo 230, § 2º, da Constituição Federal, prevendo-se rigorosa penalidade
administrativa para o caso de seu descumprimento.
................, ... de ................... de 200....
Promotor(a) de Justiça
11.2.1.3 Termo de Ajuste de Conduta
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº
Inquérito Civil Público nº Compromitente: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE ...................................
Compromissário: Doutor ..................................
(Secretário Municipal de Assistência Social)
Aos ................... dias do mês de ................... do ano de ......., na sede da
Promotoria de Justiça de ................... de ..................., perante os Doutores
................... e ...................- Promotores de Justiça, compareceu o ................... Secretário Municipal de Assistência Social - Prefeitura Municipal de ...................,
para nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, celebrar com o Ministério
Público do Estado de ..................., o presente Termo de Ajustamento de
Conduta.
O presente compromisso é assumido com o objetivo de garantir, por parte
do poder público municipal, um melhor atendimento aos idosos residentes em
instituições de longa permanência no município de ....................
Assume o compromissário as seguintes obrigações junto ao Ministério
Público do Estado de ...................:
1. Como parte integrante deste instrumento, o compromissário apresenta
"Proposta de Solução para Abrigamento Emergencial de Pessoas Idosas em
Situação de Risco Pessoal e Social", devendo estarem disponibilizadas as 30
(trinta) vagas supra referidas, para atendimento a demanda da Promotoria de
..................., até o dia ... de ............... do corrente ano;
2. A exigir como condição indispensável para formalização e renovação de
convênios da Secretaria Municipal de Assistência Social com as Instituições de
Longas Permanências para Idosos, o requerimento de Alvará de Autorização
Sanitária, conforme determina a Portaria n°...... e o compromisso destas
instituições quanto ao cumprimento de todas as exigências contidas na referida
portaria até ..................., nos termos do artigo ...., a partir da presente data.
O descumprimento pelo compromissário das obrigações, assumidas em
qualquer das cláusulas do presente TERMO, implicará, além das medidas
judiciais e administrativas cabíveis, responsabilidade pessoal do administrador
público na aplicação imediata da multa no valor de R$ ................... por dia,
devidamente corrigida pelo ......... ou outro índice que vier a substituí-lo, até o
efetivo cumprimento da obrigação.
A multa prevista acima deverá ser recolhida ao FUNDO ................... Secretaria ..................., Banco ...................- ....., Agência .........., Conta nº ..........,
Depósito Identificado: ..................., para depósito referentes à condenações
judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347/85 (IDOSOS).
Qualquer valor depositado na referida conta deverá ser informado e
encaminhado cópia do recolhimento.
Lido e assinado, o presente compromisso constitui-se TÍTULO
EXECUTIVO.
Compromissário:____________________________________
Promotor(a) de Justiça: ________________________________
Promotor(a) de Justiça: ________________________________
Assistente Social: ____________________________________
Psicóloga: _________________________________________
11.2.1.4 Ação Civil Pùblica
11.2.1.4.1 Obstrução de Passeio Público
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __
VARA DA COMARCA DE ..............
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas
atribuições legais, vem perante V. Ex.a., interpor AÇÃO CIVIL PÚBLICA
contra ............., ............. , ............., e outros, todos proprietários de comércios no
centro desta cidade, pelos fatos que passa a expor:
O FATO
É fato público e notório, que os proprietários dos comércios desta cidade se
utilizam do espaço reservado ao passeio público e parte da via pública, para
depositarem mercadorias expostas à venda.
Sendo público e notório, com certeza V. Ex.a. já teve a oportunidade de se
deparar com vários móveis, fogões, antenas parabólicas, mesas, cabides, guarda-
roupas, geladeiras, fazendas, roupas, canos para irrigação, carinhos de mão,
bujões de gás, bicicletas, pneus, etc. Mesmo assim é possível a comprovação do
que se está alegando, pelas fotografias acostadas a esta peça.
A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O "Parquet" tem como uma das funções institucionais, promover a ação civil
pública, para a proteção dos interesses difusos e coletivos. São interesses
difusos, aqueles dados a todos os indivíduos, independentemente de grupo ou
associação. Neste sentido explica o Professor Celso Ribeiro Bastos “in verbis”:
"As características sociológicas, econômicas e tecnológicas da nossa época
vieram impor a adoção de outras modalidades de direitos para abarcar os
fenômenos que transcendem a individualidade, que apanham o indivíduo no
contexto de um grupo precisamente definido ou, então, no seio de uma
multidão de limitações juridicamente imprecisas, São ambos direitos
metaindividuais, Os primeiros chamados 'coletivos' e os últimos 'difusos'."
Para o caso em tela, o Ministério Público defende os interesses da sociedade
como um todo, já que a conduta infratora dos comerciantes, atinge todos os
indivíduos da comunidade. Na verdade, a coletividade deveria ser protegida pela
entidade jurídica de direito público de nível municipal, no entanto, esta não
toma qualquer atitude contra os comerciantes, produzindo o perigoso hábito de
despejar suas mercadorias nas vias e passeios da cidade de ..............
Neste contexto entra o Ministério Público, que tem como uma de suas
obrigações defender os interesses da coletividade, que desamparada, sofre as
conseqüências dos atos irregulares dos proprietários e/ou responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais. Ainda citando o Professor Celso Ribeiro Bastos ,
transcrevemos trecho pertinente ao assunto:
"O Ministério Público tem a sua razão de ser na necessidade de ativar o Poder
Judiciário em pontos em que este renasceria inerte, porque o interesse agredido
não diz respeito a pessoas determinadas, mas a toda coletividade. Mesmo com
relação aos indivíduos, é notório o fato de que a ordem jurídica por vezes lhes
confere direitos sobre os quais não podem dispor. (...) Trata-se portanto de
instituição voltada ao patrocínio desinteressado de interesses públicos, assim
como privados, quando merecerem um especial tratamento do ordenamento
jurídico."
O DIREITO
A atitude dos comerciantes está proibida no Código de Posturas Municipais, Lei
Municipal nº .... de ....de ...... de ......., mais precisamente no artigo .... “in verbis”:
Artigo .... - É proibido embarcar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Pelo que se pode notar, a lei expressamente proíbe a prática de colocar objetos,
ou similares, nas vias e em passeios públicos, de forma direta ou indireta
atrapalhando o trânsito de veículos e pedestres.
A mesma lei, dispõe que é infração qualquer descumprimento ao que está
disposto no seu texto. “in verbis”:
Artigo .... - Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições
deste Código ou de outras Leis, decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo
Governo Municipal no uso do seu Poder de Polícia.
(...)
Artigo .... - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos
neste Código.
Assim, pelo que está posto, é certo que a prática abusiva dos comerciantes deve
ser coibida, sendo necessário o disciplinamento real da exposição de objetos nas
vias, de forma a trazer a normalidade ao trânsito de pedestres e veículos nesta
cidade, já que a Lei dita, mas não é cumprida.
O PEDIDO LIMINAR
Está previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que o
Julgador poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
Considerando provado o fato, como já se demonstrou e evidente a mácula ao
direito certo e preciso dos habitantes desta cidade, estão presentes os requisitos
para o deferimento de antecipação do direito ao final pretendido. Não se pode
olvidar que a população de ............. já sofreu muito com a prática infracional dos
comerciantes, sendo inclusive de conhecimento notório tal fato. Outrossim, está
demonstrado, que a própria Lei de Posturas Municipais condena a referida
atitude. Assim, mais que demonstrada a necessidade premente de uma solução
para a deprimente situação, é urgente se atribuir uma penalidade diária para os
insistentes infratores.
Portanto, REQUER o Ministério Público, que V. Ex.a. se digne ordenar
genericamente aos comerciantes desta cidade, independente de estarem
nomeados no pólo passivo desta ação, a retirada dos objetos de qualquer
espécie, das vias e passeios públicos, no prazo improrrogável de 24 horas, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). REQUERENDO que seja
determinado a divulgação da ordem de V. Ex.a., em caso de ser deferido o
pedido retro, nos meios de comunicação locais, para a total ciência de todos os
comerciantes desta cidade, além da intimação pelo Oficial de Justiça.
O PEDIDO DEFINITIVO
Importante saber as bases e parâmetros das possíveis condenações previstas e
permitidas no artigo 11 da Lei Federal n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, que
dispõe sobre a sentença do Julgador em Ação Civil Pública que tem por objetivo
a obrigação de fazer.
Por certo que o artigo "prevê a prolação de sentença mandamental, permitindo
que o juiz determine o cumprimento da prestação da atividade devida ou a
cessação da atividade nociva" . Desta forma o juiz "espede ordem que, se
descumprida, configura crime de desobediência (CP 330), fazendo com que a
sentença tenha eficácia executiva em sentido lato" .
O Ministério Público, REQUER, por fim, que V. Ex.a., determine a citação dos
comerciantes citados nesta inicial, e por edital os demais que são incertos ou
desconhecidos, para se quiserem responder no prazo legal a presente ação.
REQUER, provar o alegado por todas as formas em direito permitidas,
notadamente testemunho pessoal dos réus, prova pericial, testemunhal e juntada
posterior de documentos. Por último, REQUER a condenação dos réus na
obrigação de fazer, ordenando que os mesmos retirem de forma definitiva, os
objetos de suas propriedades das vias ou passeios públicos, sob pena de
apreensão e recolhimento ao depósito judiciário, para serem alienados em hasta
pública, bem como o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e
encargos decorrentes deste depósito.
Para causa arbitra-se o valor de R$....................
Pede POR JUSTIÇA.
Aguarda DEFERIMENTO.
............., .... de ......... de ........
_____________________
Promotor de Justiça
11.2.1.4.2 Asilos (Obrigação de Fazer)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE ..................
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Promotor de
Justiça da Promotoria de Justiça Especializada dos Direitos dos Cidadãos
Portadores de Deficiência e Idosos, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da
Constituição Federal, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347/85 e do artigo 25,
inciso IV, alínea a, da Lei Federal 8.625/93, vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 230, “caput”, da Constituição Federal,
no artigo 4º, inciso III, Segunda parte, no artigo 10, inciso I, alínea a e inciso II,
alíneas “a” e “b”, e inciso VII, alínea “a” da Lei 8.842/94, no Decreto Federal
nº 1.948/96 e na Portaria 810/89, dentro dos parâmetros estabelecidos pela
NBR 9050, ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra
PARA
O ASILO .................., Sociedade Civil de caráter beneficente, filantrópico e
autônomo, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº .................., CGC
.................., situado na Rua das
.................., .................., nesta Cidade,
representado pelo seu presidente, senhor .................., conforme o art. ..., do
Estatuto Social,
pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:
I. DO CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
A presente ação vem alicerçada na Lei Federal 7.347/85, que instituiu no
sistema jurídico pátrio a Ação Civil Pública, para a proteção dos chamados
interesses difusos e coletivos, assim entendidos, numa definição simplista:
difusos, os interesses de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
fato; coletivos, os interesses de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
A Lei Federal 7.347/85 atribuiu ao Ministério Público legitimidade para a
propositura da Ação Civil Pública.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi alargado o campo de
incidência da Ação Civil Pública com a inclusão da proteção de OUTROS
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS (aí acrescida a defesa de interesse
dos idosos), tarefa também delegado ao Ministério Público como previsto no
seu art. 129, III.
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I -...
II -...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e
coletivos.
Aos textos legais referidos, acrescenta-se a legitimação outorgada pelo art.
25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei
Federal 8.625/93) e artigo ..., inciso ..., alínea ..., da Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público (Lei Complementar Estadual nº ......).
Ademais, o art. 127, “caput”, da Constituição Federal estabelece de maneira
clara e precisa a legitimação do Ministério Público para figurar no polo ativo da
presente demanda ao prescrever que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
II. INTERESSE DE AGIR
Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério Público, presume o
interesse processual desta Instituição, de tal sorte que o simples fato de a norma
processual chamar o Ministério Público já caracteriza o seu interesse.
Como se sabe o interesse de agir é avaliado pelo binômio necessidadeadequação. No caso em questão, presente se acha a necessidade da tutela
jurisdicional, tendo em vista que o Asilo .................. não tem prestado um
serviço adequado aos cidadãos idosos que vivem nesse estabelecimento. Assim,
torna-se auto-evidente o interesse processual do Ministério Público, incumbido
que está na defesa em juízo, dos interesses envolvidos na hipótese.
Presente também está a adequação (relação existente entre a situação alegada
pelo autor e o provimento jurisdicional), conforme se extrai do art. 3º da Lei
Federal 7.347/85, que prevê a condenação na obrigação de fazer, em face do
não cumprimento do art. 230, caput, da Constituição Federal e de vários
dispositivos da Lei Federal nº 8.842/94 e do Decreto Federal ........., que obrigam
a prestação de serviços e tratamento digno às pessoas idosas, quanto mais
àquelas que se encontram internadas, como forma de respeito aos seus direitos
fundamentais, garantidos expressamente pela Constituição Federal.
Demonstrado, portanto, o interesse de agir por parte do Ministério Público,
que aliás não é propriamente um interesse de agir, mas sim um dever de agir por
parte da Instituição-autora, a quem o ordenamento jurídico confere a
responsabilidade de fazer cumprir preceitos normativos na tutela dos idosos.
III. DOS FATOS E DO DIREITO
O Réu está situado na Rua das ..........., .............., nesta cidade, sendo dirigido
pelo senhor ...................
Conforme se vê no Inquérito Civil nº .................., em anexo, o referido asilo,
que deveria oferecer serviços adequados aos idosos abandonados e/ou em
situação de risco que para lá são encaminhados, apresenta deficiente estrutura
física, condições ruins de higiene, número de funcionários insuficiente,
inexistência de atividades ocupacionais e de lazer aos idosos, eletrodomésticos
em péssimo estado de conservação, mobília velha, assistência médica e
odontológica precária, além da falta de medicamentos, inexistência de piso
antiderrapante e banheiros adaptados.
Comprovam a situação anteriormente descrita os Relatórios da Assistente
Social da Promotoria de Justiça (fls. .........) e da Vigilância Sanitária (fls. ..........), e
as fotos (fls. ..........) insertos no Inquérito Civil nº ..................
Dessa forma, não atendendo às necessidades básicas dos idosos que abriga,
o Asilo .................. vem desrespeitado o art. 230 da Constituição Federal, os arts.
10, I, a e b, e VII, a e d, da Lei 8.842/94 e o Decreto ......., a NBR 9050 e as
demais leis infringidas, conforme se afere nas fls. 43 do Inquérito Civil nº ........
IV - DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS JÁ CAUSADOS
E PELOS QUE PODEM VIR A SER CAUSADOS
Neste ponto cabe trazer à colação o disposto nos arts. 37, § 6º da
Constituição Federal, com o escopo de tornar clara a responsabilidade objetiva
do Asilo .................. pelos danos já causados aos direitos indisponíveis das
pessoas idosas, bem como aqueles que pode vir a ser causados a essas mesmas
pessoas, tudo diante do descumprimento da legislação já referida.
O Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assim é vazado - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
Ora, o Asilo .................., quando passou a existir juridicamente, assumiu o
encargo de prestar serviços de qualidade aos idosos que se encontram em seu
espaço, não se justificando o fato de prestar assistência filantrópica ou de
piedade, para não oferecer bons serviços aos idosos que lá se encontram
abrigados.
Também não pode alegar que está sanando omissão do Estado, prestando o
serviço asilar a velhos carentes da comunidade, porquanto isso não é motivo
para não acolher essas pessoas fora dos requisitos estabelecidos na Constituição
e nas leis. Se se propôs a oferecer um serviço público, que ofereça um serviço de
qualidade.
Sendo assim, tem-se que o Asilo .................. pode, inclusive, ser cobrado
pelos serviços que deixou de prestar aos idosos que abriga, pois tal atitude
caracteriza evidente lesão a direitos indisponíveis dessas pessoas, tanto na
perspectiva material quanto moral.
Todavia, o que se quer, na verdade, é melhorar a qualidade de vida dos
idosos que se encontram no Asilo .................. e daqueles que venham a lá morar,
razão pela qual o referido asilo de .................. deverá cumprir as exigências
estampadas na Constituição Federal e demais legislações mencionadas nesta
peça, sob pena de ter de indenizar os danos causados a direitos indisponíveis das
pessoas idosas abrigadas nesse espaço asilar.
V - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a) Presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, conceda liminar,
determinando a reestruturação física do Asilo .................., melhoria das
condições de higiene desse espaço, o oferecimento de atividades ocupacionais e
de lazer aos idosos lá abrigados, melhoria dos serviços médicos e odontológicos
ofertados, a construção de rampas que possibilitem a acessibilidade de todos os
idosos aos locais do Asilo, a colocação de piso antiderrapante em todos os
espaços e adaptação de todos os banheiros, num prazo de 6 (seis) meses, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em
favor do fundo de defesa dos direitos difusos de que trata a Lei nº 7.347/85 e o
Decreto 1.306/94;
b) Ao final julgue a presente ação procedente para cominar ao réu às
imposições objeto do pedido de liminar, bem ainda condene, se não realizado o
serviço na forma e no tempo requeridos, a pagar indenização pelos danos
causados aos direitos indisponíveis das pessoas idosas abrigadas no Asilo
.................., no valor de 01 (um) salário mínimo, multiplicado pelo número de
meses em que cada idoso individualmente considerado se encontra no asilo,
onde deveria estar recebendo, desde o início, serviço de qualidade.
c) Por fim, a citação do Diretor-Presidente do Asilo, senhor .................., para,
querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de confissão
ficta, adotando-se o rito ordinário, prosseguindo-se até final procedência dos
pedidos formulados e condenando-se ainda as demandadas ao pagamento dos
ônus de sucumbência (custas e despesas processuais) e consectários legais.
Requer-se, ainda, para garantir a efetiva fiscalização da ordem judicial,
liminar e/ou definitiva, seja dado conhecimento da mesma da Câmara de
Vereadores de ...................
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente juntada de novos documentos, depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas e perícia.
Dá-se à causa o valor de R$ ..................
Termos em que
Pede deferimento.
.................., ..... de ........ de .......
____________________
Promotor de Justiça
11.2.1.5 Ações Ordinárias
11.2.1.5.1 Ação de Alimentos em Favor de Pessoa Idosa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DE FAMILIA E
SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE _______________ CAPITAL
AUTORA, RG __________, brasileira, divorciada, aposentada,
nascida em _________, natural de __________, filha de (nome do pai) e de
(nome da mãe), residente na Rua _________________, neste ato assistida pelo
Promotor de Justiça em exercício perante o GAEPI - Grupo de Atendimento
Especial de Proteção ao Idoso, com fundamento nos artigos 6º, 127 “caput” e
129, II, da Constituição Federal; ___, do Código Civil e 2o “caput” da lei n.
5.478/68, de intentar AÇÃO DE ALIMENTOS em face de seus filhos (nome
do filho), RG ________, brasileiro, separado judicialmente, desenhista
projetista, nascido em ___________, natural de _________, residente na Rua
____________, trabalhando na ____________, situada na Rua ____________,
e (nome do filho), filho de (nome do pai) e de (nome da mãe), bancário,
expondo :
01 - A autora, idosa com 69 (sessenta e nove) anos de vida, em razão
da avançada não tem disposição física de exercer atividade remunerada de modo
a complementar seus rendimentos e promover o auto-sustento de forma
condigna. Percebe proventosidade encontra-se fisicamente debilitada, com
incontinência urinária e fecal (usa fraldas geriátricas), se locomovendo com
cadeira de rodas. Ademais, faz uso de diversos remédios preventivos e
controladores do estado geral de saúde.
Frente isso, tem as seguintes despesas mensais ordinárias:
fraldas, R$ 250,00; remédios, R$ 120,00; consultas médicas e transporte, R$
100,00. Ademais, necessita ainda dos cuidados permanentes de terceira pessoa, o
que implica em gastos mínimos de R$ 200,00. Há ainda a alimentação normal,
orçada em R$ 130,00. Total dos gastos: R$ 800,00.
A idosa é pensionista previdenciária, percebendo um salário mínimo
mensal, o que, à evidência, não faz frente a suas despesas normais.
2 - A Autora tem quatro filhos: T, brasileiro, casado, vendedor, que,
mesmo tendo salários módicos e pagando aluguel, de há muito lhe dá
manutenção, tendo-a em sua residência e, ademais, suportando todas as
despesas; A, brasileiro, casado, balconista, que, sem rendimentos expressivos,
assumiu a obrigação de ter a autora sob sua companhia e responsabilidade
durante uma semana de cada mês, consoante acordo firmado e referendado
perante o Gaepi; N, brasileiro, casado, residente no Estado de Minas Gerais,
com rendimentos mínimos e sem condições de emprestar qualquer auxílio; W,
ora réu, brasileiro, casado, corretor de imóveis, o qual, embora tendo
rendimentos consideráveis - é proprietário de uma Imobiliária na Cidade de
____________ - literalmente abandonou a autora por muitos anos, sequer a
visitando, sequer procurando saber de seu estado, sendo que, após insistentes
pedidos de seu irmão T, que suporta toda carga de mantença da idosa, nos
primeiros meses do ano passado dispensava a quantia de R$ 200,00,
suspendendo isso em alegando “ desavença com os irmãos.....”. E há mais de
seis meses em nada contribui. Convocado a comparecer perante o Gaepi, para
tratativas sobre a questão, não compareceu, aduzindo que “compromissos
outros o impediam....”.
3 - O direito material à vida - jusnaturalismo -, do que decorre a
própria subsistência, vem garantido constitucionalmente, caracterizado como
direito individual indisponível, competindo ao Ministério Público velar pelo seu
respeito e implementação (arts. 6º e 127 “caput”, CF).
Na disciplina dos alimentos, reza o artigo ___ do Código Civil que
“na falta de ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem
de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais”. E
completa o artigo ___, mesmo diploma, que “no caso de pais que, na velhice,
carência ou enfermidade, ficarem sem condições de prover o próprio sustento,
principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe sem
perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o
dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e
alimentá-los até o final de suas vidas”.
Como observa WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “De
fato, sobre a terra, o indivíduo tem inauferível direito de conservar a própria
existência, a fim de realizar seu aperfeiçoamento moral e espiritual”. E mais:
“Muitas vezes, entretanto, por idade avançada, doença, falta de trabalho ou
qualquer incapacidade, vê-se ele impossibilitado de pessoalmente granjear os
meios necessários à subsistência” (“in” Curso de Direito Civil, 34ª. ed.,
Saraiva/1 997, 2º volume, pg. 295).
4 - Para complementação da manutenção da autora, mister que o réu
pague a quantia mínima de R$ 400,00 mensais, posto que T tem passado
dificuldades em suportar sozinho o encargo global, embora ainda se
comprometa a continuar dando-lhe abrigo; alimentos e inteirar as despesas, ao
passo que A, de seu turno, dará sua contribuição em tendo a idosa sob seus
auspícios uma semana por mês.
Nesse diapasão, relevante observar que a obrigação alimentar é cumprida
em diversas formas, como previsto no artigo ___, do Código Civil. Assim, “a
pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe
em casa hospedagem e sustento”.
Outrossim, é obrigação divisível e não solidária: quem pode mais
paga mais; quem pode menos paga menos. Ainda o mestre WASHINGTON:
“Na sentença o juiz rateará entre os litisconsortes a soma arbitrada, de acordo
com as possibilidades econômicas de cada um. Se um deles se achar
incapacitado financeiramente, será por certo exonerado do encargo. Anote-se
ainda que divisível é a obrigação. Em tais condições, numa ação de alimentos,
não pode o réu defender-se com a alegação de que existem outras pessoas
igualmente obrigadas e aptas a fornecê-los”.
5 - O réu é pessoa abastada, proprietário de Imobiliária sediada em
__________, atendendo também as adjacências, com rendimentos médios
líquidos de R$ _________ a R$ _________ tendo casa própria; telefones;
veículos, bem podendo, sem qualquer esforço maior ou comprometimento
orçamentário, arcar com a complementação alimentar da idosa.
POSTO ISSO, respeitosamente requer-se a Vossa Excelência:
a) o arbitramento de alimentos provisórios em R$ ________;
b) designação de audiência de instrução, debates e julgamento,
citando-se o réu e intimando-o ao pagamento dos provisórios todo dia 05 de
cada mês, penas de lei;
c) PROCEDÊNCIA à final, condenando-se o réu a arcar com alimentos
definitivos à autora no valor de R$ ________ reajustáveis pelos índices de aumento do
salário mínimo.
d) o acompanhamento pelo ilustre Promotor de Justiça oficiante
perante essa E. Vara de Família.
Protesta-se em provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidas, sem exclusão, pugnando-se ainda pelos benefícios do artigo
172 § 2º, do CPC.
Requer-se, finalmente, a concessão da gratuidade, por ser a autora
idosa pobre, na acepção jurídica do termo.
Dá-se à presente o valor de R$ __________.
__________, ____ de _______ de _____.
______________________________
PROMOTOR DE JUSTIÇA
11.2.1.5.2 Dissolução de Sociedade Civil de Fins Assistenciais – Irregular
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE _______________
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE _____________,
pelo Promotor de Justiça Cível e de Direitos Difusos e Coletivos desta cidade e
Comarca, amparado no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal,
artigo 120, incisos II e III, da Constituição Estadual e artigo 74, inciso XI, da
Lei Complementar Estadual nº 74/94, e com fundamento nos artigos 1º a 3º do
Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, e art. 1.204 do Código de
Processo Civil, vem propor perante Vossa Excelência AÇÃO ORDINÁRIA
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE FINS ASSISTENCIAIS,
em relação à ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE _____________, com
sede na Rua ____________, n.º____, Bairro ___________, nesta cidade de
______________, representada por CN ________, RG ___________,
CPF_______________, atual presidente, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
DOS FATOS
Conforme consta das Atas e Estatuto Social anexos, a Associação de
Assistência ______________foi constituída sob a forma de sociedade civil sem
fins lucrativos (entidade filantrópica), destinada a cooperar e ajudar a
comunidade carente em geral, tendo registrado o Estatuto Social nº 2º Serviço
do Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Circunscrição de ______________,
em ____ de _______ de __________, sob o n.º ____, do Livro A-PJ.
De acordo com os artigos 1º e 2º, do Estatuto Social, pode-se
vislumbrar de forma nítida a natureza e o caráter eminentemente
assistenciais da mencionada Associação:
ARTIGO 1º - Sob a denominação de associação ____________________, fundada em
___ de ______ de ______, fica constituída uma associação civil, apolítica, sem fins
lucrativos, de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de ______________ , Estado
de ___________, a rua __________, n.º_____, bairro ____________.
ARTIGO 2º - São finalidades da, _______________ : fundar obras de caráter
filantrópico e beneficente de natureza assistencial, tais como: as de amparo à família, à velhice,
às crianças, à todos assistidos, sem distinção de classe, sexo, raça, cor, nacionalidade ou
religião.
Por intermédio da ___________, chegou ao conhecimento desta
Promotoria de Justiça a flagrante situação de irregularidade em que se encontra a
aludida Associação.
Com a instauração do procedimento preparatório de inquérito
civil, foram constatadas diversas irregularidades, como a participação de
familiares nos cargo de diretoria e a venda de sacos de lixo sem
autorização dentre outras.
Ademais, a Associação não tem autorização legal para estar em atividade,
sendo que em momento algum obteve registro junto ao Conselho Municipal de
Assistência Social, desrespeitando as normas atinentes à matéria
Foi realizada uma fiscalização pela Secretaria Municipal do Bem Estar
Social, a qual constato que a requerida Associação tem sua sede na própria
residência da presidente, sendo utilizado, inclusive, seu telefone particular para
os contatos da Associação.
Ao que se apurou, inexiste escrituração contábil da entidade, sendo certo
que esta não demonstra exercer qualquer atividade benemérita que justifique seu
funcionamento. Se não bastasse, o lucro auferido pela entidade decorre da
venda de sacos de lixo (e outros bens de consumo) a domicílio, sob o pretexto
de que toda a renda será destinada a pessoas necessitadas, o que não é verdade.
Diante desse quadro, restou evidente alteração dos princípios para os
quais a Associação foi instituída, sendo certo que desvirtuou-se da finalidade de
apoio e assistência à comunidade carente.
A atual Presidente ____________ foi notificada e compareceu nesta
Promotoria de Justiça no dia ____ de ______ de ____, ocasião em que fora
advertida e orientada sobre como proceder no que tange a irregularidades
constatadas na entidade, tendo ela afirmado que não pretendia continuar com as
atividades da Associação comprometendo-se, inclusive, a apresentar no prazo de
______ dias toda a documentação relativa à dissolução da entidade.
Entretanto, passados mais de ____ dias a presidente da entidade, a
despeito de regularmente notificada, esquivou-se de comparecer nesta
Promotoria de Justiça para prestar contas das providências as quais havia se
comprometido a cumprir, sendo que foram redesignadas diversas datas para
reunião, todas sem sucesso, conforme observa no Procedimento Preparatório
de Inquérito Civil.
Assim, como se observa dos fatos relatados, a Associação não tem
nenhuma estrutura de funcionamento estando em situação irregular, levando-se
em conta legislação pertinente. Ademais jamais comprovou (através
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil) ter realizado qualquer obra ou
atividade relacionada com seus propósitos assistenciais, divorciando-se
totalmente de suas finalidades estatutárias.
Desse modo, compactuar com a manutenção da entidade nesse
lastimável estado de latência, seria o mesmo que ignorar todos os preceitos
fundamentais de nosso ordenamento jurídico que regem as entidades sociais.
Por consegüinte, a dissolução judicial da entidade é medida que se impõe.
DO DIREITO:
A par da ausência de inscrição da Associação junto ao Conselho
Municipal de Assistência Social que constitui por si só, uma afronta às normas
que regem a matéria, tal entidade deverá ser dissolvida, nos termos do
Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, que disciplina as normas a
respeito da manutenção e dissolução das sociedades civis de fins assistenciais.
Conforme dispõe o artigo 1º do referido documento legal, "toda
sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do
Poder Público ou que mantenha, no todo ou em parte, com contribuições
periódicas de populares fica sujeita a dissolução nos casos e formas
previstos neste decreto-lei."
Já, o artigo 2º, inciso I, trata da hipótese de dissolução, tendo em vista a
falta de atividades assistenciais, a qual se amolda sem restrição ao caso e tela: "A
sociedade será dissolvida se: deixar de desempenhar efetivamente as
atividades assistenciais a que se destina.
Ainda com relação ao mesmo documento legal mais precisamente em
seu artigo 3º, fixa-se a competência do Ministério Público para requerer a
dissolução judicial da sociedade: “Verificada a ocorrência de alguma das
hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por
provocação de qualquer interessado, requererá ao Juiz competente a
dissolução da sociedade."
Por analogia, aplica-se também ao caso disposto no art. 1.204 do Código
de Processo Civil, que disciplina a atuação do Ministério Público na fiscalização
de Fundações, que são entes sociais do terceiro setor que muito se assemelham
com as associações assistenciais sem fins lucrativos, diferenciando-se uma da
outra basicamente pela questão patrimonial, já que a associação pode ser
instituída e alicerçada sem patrimônio, enquanto que as fundações necessitam,
desde seu nascedouro, de um lastro patrimonial para embasar e assegurar suas
pretensões.
No que concerne à fiscalização realizada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº
8.742/93), tal medida constitui uma das atribuições inerentes ao referido
Conselho. Senão vejamos:
ARTIGO 7º - As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta lei.
ARTIGO 9º - 0 funcionamento das entidades organizações de assistência social depende
de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
PARÁGRAFO 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho
de Assistência Social Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas caput, na
forma prevista em lei ou regulamento.
Destarte, não tendo sido a Associação regularmente inscrita perante o
Conselho Municipal de Assistência Social e por não exercer qualquer atividade
relacionada com suas finalidades estatutárias, a dissolução judicial da referida entidade
se mostra a única medida de direito cabível.
DO PEDIDO:
Ante o exposto e pela prova documental que se junta e passa a integrar o
presente pedido, com base nos dispositivos legais acima relacionados, requer de
Vossa Excelência o seguinte:
1) que se digne determinar a citação entidade-ré, na pessoa da atual
presidente, para os termos presente ação, cominando-se-lhes as penas de
confissão e revelia, caso não apresente contestação em tempo oportuno;
2) em caráter liminar, seja compelido representante da entidade-ré a
apresentar a esse D. Juízo, todos os livros, relatórios, balancetes e atas,
concernentes a eventual atividade da Associação, bem como, a depositar, juízo
todos os bens a ela pertencentes, ou valores, equivalentes, para posterior
destinação a entidade congênere;
3) ainda em caráter liminar, que sejam oficiados os Serviços do Registro
de Imóveis de ___ Telefônica e Ciretran para que informem sobre a existência
de bens registrados em nome da aludida Associação, determinando-se ainda a
indisponibilidade de qualquer bem porventura existente, bloqueando-se
qualquer pedido de transferência domínio;
4) a título de antecipação de tutela, que seja determinada a cessação de
todas as atividades da requerida, porquanto ilegais, mormente a venda de bens
de consumo (sacos de lixo, panos de prato, mel, etc.), sob pena de crimes contra
o patrimônio e contra a administração da justiça, determinando-se ainda a
apreensão de todas as credenciais distribuídas pela requerida à sua rede de
vendedores a domicílio;
5) que seja comunicado o Conselho Municipal de Assistência Social o
ajuizamento da presente ação;
6) que, ao final, seja declarada extinta ou dissolvida a ASSOCIAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA DE_____________, com determinação de averbação da
sentença no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
7) a intimação do Ministério Público para todos os atos do
processo;
8) a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
9) protesta ainda pelo direito de produzir toda a espécie de provas,
especialmente: depoimento pessoal da representante da ré; inspeção em livros,
documentos, relatórios e atas da Associação; oitiva de testemunhas e realização
de perícias.
Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$ _______.
Nestes termos,
Pede deferimento.
11.2.2 Quanto à Pessoa Portadora de Deficiência
11.2.2.1 Inquérito Civil Público
11.2.2.1.1 Portaria
PORTARIA
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
O (A) representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais de tutela dos interesses das pessoas
portadoras de deficiência estabelecidas na Lei Federal nº 7.853/89 e,
Considerando que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.
127 da Constituição Federal e art. 119 da Constituição do Estado de ...............);
Considerando ser função institucional do Ministério Público a promoção de
inquérito civil público e ação civil pública, para proteção dos interesses difusos e
coletivos, em especial os relativos a pessoa portadora de deficiência (art. 129,
III, da Constituição Federal);
Considerando que a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS, proclamada e adotada aos 10 dias de dezembro de 1.948, por
força da Resolução 217, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris,
França e a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS
DEFICIENTES, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações
Unidas através de Resolução de 09 de Dezembro de 1.975, estabelecem como
princípios fundamentais o respeito à dignidade humana e a igualdade de direitos;
Considerando que a igualdade é signo fundamental da República (art. 5º da
Constituição Federal) e vem como forma de proteger a cidadania e a dignidade,
fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II e III da Constituição
Federal), eliminando-se as desigualdades sociais que é um dos objetivos
fundamentais de nossa República (art. 3º, I, III e IV da Constituição Federal);
Considerando que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da
Constituição Federal);
Considerando que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
Considerando que ao Poder Público e aos seus órgãos cabe assegurar às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que
lhes propiciem bem-estar pessoal, social e econômico (art. 2º caput da Lei
Federal nº 7.853/89).
Instaura o presente inquérito civil público para apurar eventual
descumprimento, por parte do ......., das normas de proteção aos interesses
coletivos relativos as pessoas portadoras de deficiência, em especial ...
Nomeia-se .............................................. - Secretária - Escrevente, formalizando o
encargo por Termo de Compromisso nos autos.
Autue-se, registre-se e conclusos.
(Cidade),
Promotor(a) de Justiça
11.2.2.1.2 Notificação com Advertência de Crime
Ofício nº /.....
(Cidade),
Senhor(a) ,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ..............., através da
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS, nos termos do art.
129, III e VI da Constituição Federal, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, art. 26, I
da Lei nº 8.625/93, nos autos do Inquérito Civil Público nº.......... , instaurado
para apurar eventual descumprimento de normas de proteção dos interesses,
difusos e coletivos relativos a Pessoa Portadora de Deficiência e Idosos
REQUISITA
que forneça a esta Promotoria de Justiça as seguintes informações.
Para cumprimento integral do presente, confere-se o prazo de 10 (dez) dias
úteis, a partir do recebimento deste, sob pena de cometimento de crime
definido no art. 10 da Lei nº 7.347/85.
A resposta deverá ser protocolada na Promotoria de Justiça de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dos Idosos, situada nesta Cidade
na Rua .........., nº ..........., Bairro ............., de ........ às ........ horas.
Promotor(a) de Justiça
A(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a)
11.2.2.2 Recomendações
11.2.2.2.1 Mobilidade em Edificações e Vias Públicas
RECOMENDAÇÃO nº .../.....
Recomenda ao Poder Público Municipal,
o cumprimento da legislação que
assegura o acesso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade
reduzida às edificações e vias públicas.
O Ministério Público de ..............., por meio da Promotoria de Justiça de Defesa
dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosos, no uso das
atribuições constitucionais e legais de tutela dos interesses das pessoas
portadoras de deficiência e,
Considerando que é função institucional do Ministério Público, zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, aos
direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia (art. 129, II da Constituição Federal e art. 120, II da
Constituição do Estado de ...............);
Considerando que, cumpre ao Ministério Público fazer recomendações,
visando a melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública
(art. 67, inc. VI, Lei nº 34/94);
Considerando que a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS, proclamada e adotada aos 10 dias de dezembro de 1.948, por
força da Resolução nº 217, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris,
França e a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS
DEFICIENTES, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações
Unidas através de Resolução de 09 de dezembro de 1.795, estabelecem como
princípios fundamentais o respeito à dignidade humana e a igualdade de direitos;
Considerando que a igualdade é signo fundamental da República e vem
como forma de proteger a cidadania e a dignidade, fundamentos do Estado
Democrático de Direito eliminando-se as desigualdades sociais que é um dos
objetivos fundamentais de nossa República (art. 1º, II e III; art. 3º, I, III e IV e
art. 5º da Constituição Federal);
Considerando que compete à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23,
II da Constituição Federal);
Considerando que a Constituição Federal dispõe que a lei disporá sobre
normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de
garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (art. 227, § 2º);
Considerando que a Constituição Federal determina que a lei disporá sobre
a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público, a fim de garantir o
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (art. 244);
Considerando que compete à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios legislar concorrentemente sobre a proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV e art. 30 da Constituição
Federal);
Considerando que a Constituição do Estado de ..............., determina que o
Estado assegurará a remoção de obstáculos arquitetônicos garantindo assim a
integração social do portador de deficiência (art. ....);
Considerando que a Lei Orgânica do Município de ............... garante, na
promoção do desenvolvimento urbano, o acesso adequado da pessoa portadora
de deficiência aos bens e serviços coletivo, aos logradouros e edifícios públicos,
bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e
ao residencial multifamiliar (art. ....);
Considerando que há legislação específica que disciplina a acessibilidade da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida as edificações e
vias públicas, seja em nível federal, Lei nº 10.098/00 e Lei nº 7.853/89; seja em
nível estadual, Lei nº ..........; seja em nível municipal, Lei nº .........., Lei nº..........,;
Considerando que tais normas não vem sendo aplicadas de forma
sistematizada pelo Poder Público Municipal quando da aprovação de projetos
arquitetônicos e que, a ausência de orientações administrativas claras constitui
sério embaraço ao cumprimento da legislação de acessibilidade;
Considerando que compete ao Poder Público e seus órgãos assegurar às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive o acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público (art. 2º
da Lei Federal nº 7.853/89);
Considerando que os órgãos e as entidades da Administração Pública
deverão adotar providências para garantir à pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida, a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no
âmbito de suas competências, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas
e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras (Decreto
Federal nº 3.298/99);
RECOMENDA:
1. Que o Poder Público Municipal regulamente as normas gerais e critérios
básicos para promoção da acessibilidade para as pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, face a legislação federal, estadual e
municipal existente;
2. Que tal regulamentação seja fielmente observada pela Secretaria
Municipal de ............... quando do exame de projetos arquitetônicos, para fins de
aprovação, bem como na emissão de certidão de baixa e habite-se;
3. Que à partir da presente data, todo projeto arquitetônico somente seja
aprovado pela Secretaria Municipal de ............... em estrita observância à
legislação existente sobre acessibilidade e as normas técnicas brasileiras descritas
na NBR 9050 da ABNT no que couber;
4. A remessa à Promotoria de Justiça de informações a respeito das
medidas tomadas em conformidade com esta Recomendação, no prazo de 30
(trinta) dias.
Notifique-se o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e Excelentíssimo
Senhor Secretário Municipal de ............... para ciência da sobre a presente
Recomendação.
Dê-se ampla publicidade.
..............., ..... de ............ de ..........
__________________________
Promotor(a) de Justiça
11.2.2.2.2 Reserva de Cargo ou Emprego Público para Pessoas Portadoras de
Deficiência em Concurso Público
RECOMENDAÇÃO nº.../......
Recomenda aos órgãos da administração
pública municipal direta e indireta, no
âmbito do Município de ................, o
cumprimento da reserva de cargos ou
empregos
públicos
para
pessoas
portadoras de deficiência, nos concursos
públicos municipais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ..............., POR MEIO DA PROMOTORIA
DE ......................, no uso das atribuições constitucionais e legais de tutela dos
interesses das pessoas portadoras de deficiência, estabelecidas na Lei Federal nº
7853/89 e,
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a
Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência estabelecem
como princípios fundamentais o respeito à dignidade humana e igualdade de
direitos;
Considerando que a igualdade é signo fundamental da República e vem
como forma de proteger a cidadania e a dignidade, fundamentos do Estado
Democrático de Direito eliminando-se as desigualdades sociais que é um dos
objetivos fundamentais de nossa República (art. 5º; art. 1º, II e III; art. 3º, I, III
e IV da Constituição Federal);
Considerando que compete à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23,
II da Constituição Federal);
Considerando que a lei que assegura às pessoas portadoras de deficiência a
igualdade de tratamento e oportunidade, a justiça social, o respeito à dignidade
da pessoa humana, o bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou
justificados pelos princípios gerais do direito (art. 1º, §1º da Lei Federal nº
7853/89);
Considerando que é função institucional do Ministério Público, zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia (art. 129, II da Constituição Federal e art. ..... da
Constituição do Estado de ...............);
Considerando que o Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas
ações públicas e coletivas, em que se discutam interesses relacionados à
deficiência das pessoas (art. 5º da Lei Federal 7853/89);
Considerando que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município
de ............... prevêem que a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para provimento com pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão (art. 37, VIII da Constituição Federal e art. ..... da
................);
Considerando que há legislação específica que disciplina a reserva de
mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas
entidades da administração pública e do setor privado (art. 2º, III, "d" da Lei
Federal 7853/89);
Considerando que compete ao Poder Público e seus órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive ao trabalho,
garantindo-lhe tratamento prioritário e adequado, através da promoção de ações
eficazes que propiciem sua inserção nos setores públicos (art. 2º, inciso III,
alínea "c" da Lei Federal nº 7853/89);
Considerando que a Lei Municipal nº ............, que regulamenta o art. 53 da
Lei Orgânica do Município de ..............., disciplinando a reserva de vagas dos
cargos ou empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal para
pessoas portadoras de deficiência , encontra-se em pleno vigor (art. 1º);
Considerando que é assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito
de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que é portador (Decreto Federal nº 3298/99, art. 37);
Resolve RECOMENDAR a todos os órgãos da administração pública
direta e indireta do Município de..............., que observem, nos editais dos
concursos públicos, os seguintes requisitos:
1 ) que seja observada a reserva 10% (dez por cento) do total de vagas nos
concursos públicos para pessoas portadoras de deficiência, até que se cumpra o
percentual de 5% (cinco por cento), no âmbito de todo o quadro de pessoal da
administração direta e indireta;
2 ) caso a aplicação do percentual de que trata o item anterior resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente;
3 ) que seja especificado, no edital, o número de vagas destinadas para a
pessoa portadora de deficiência;
4 ) que seja especificado, no edital, a habilitação necessária ao exercício da
atividade desenvolvida no cargo ou emprego público;
5 ) que seja prevista a adaptação das provas, conforme a deficiência do
candidato e a seu pedido;
6 ) que seja garantido aos candidatos portadores de deficiência aprovados,
sem qualquer ônus, o direito à avaliação por junta médico-pericial municipal,
para se verificar a compatibilidade da deficiência com as atividades do cargo ou
emprego público, devendo seu parecer ser fundamentado;
7 ) que a publicação do resultado final do concurso seja feita em duas listas,
contendo a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos;
8 ) que mesmo após o preenchimento das vagas contidas no edital, deverá
ser observado o percentual de 10% (dez por cento) reservado às pessoas
portadoras de deficiência, para as vagas que vierem a surgir, no prazo de
validade do concurso.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para esclarecimentos sobre a adoção desta
recomendação, aproveito para apresentar a Vossa Excelência protestos de
elevada estima e distinta consideração.
..............., .... de ........... de ........
__________________________
Promotor (a) de Justiça
11.2.2.3 Termo de Ajuste de Condutas
11.2.2.3.1 Atendimento a PPD e Idosos
Termo de Ajustamento de Conduta Nº ...........
Inquérito Civil nº.................
Compromitente: Ministério do Estado de .................
Compromissária:..................
Aos .... dias do mês de ............. de ....., na sede da Promotoria de Justiça de
................. de ................., situada na Avenida ................., nº ....., nesta Capital,
perante o (a) Doutor (a) ................., Promotor (a) de Justiça, compareceu o Sr.
................., Chefe Administrativo da .................., acompanhado por seu
Procurador, Doutor ................., para nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei nº
7.347/85, celebrar com o Ministério Público do Estado de ................., o presente
Termo de Ajustamento de Conduta.
O presente compromisso é assumido com o objetivo de cumprir fielmente
o disposto na Lei Municipal nº............., de......... de.......... de.........., que garante o
atendimento preferencial a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e
pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos do Município de
................
Assume o compromissário as seguintes obrigações junto ao.................:
1º) manter, no mínimo, 2 (dois) caixas para atendimento exclusivo mais
próximos da entrada principal do supermercado, destinado ao atendimento dos
beneficiários da Lei Municipal nº..........., quais sejam, as gestantes, mães com
crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência;
2º) substituir a expressão "Deficiente" das placas indicativas por "Pessoas
Portadoras de Deficiência" e inserir nas placas indicativas dos caixas
supracitados - "Lei Municipal nº.............";
3º) promover a orientação de seus funcionários no sentido de que os
caixas do item nº 1 são exclusivos para os beneficiários da Lei nº..........., não
podendo, portanto, serem utilizados pelas demais categorias de consumidores,
mesmo quando vazios;
4º) inserir nas placas indicativas dos caixas supracitados os seguintes
dizeres: "Mulheres gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas
portadoras de deficiência têm atendimento prioritário - Lei Municipal nº
.................";
5º) manter os caixas exclusivos referidos nos itens anteriores em
funcionamento no período de 6 às 23 horas, sendo que, pelo menos um caixa
exclusivo, funcionará no regime de 24 horas;
6º) cumprir todas as cláusulas deste instrumento no prazo de 20 dias, à
partir do presente.
O descumprimento pela Compromissária das obrigações, assumidas em
qualquer das cláusulas do presente TERMO, implicará, além das medidas
judiciais e administrativas cabíveis, na aplicação imediata da multa no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, até o efetivo cumprimento da obrigação.
A multa prevista acima deverá ser recolhida ao FUNDO ESTADUAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, Banco................., Agência................., Conta
Corrente nº................., Procuradoria-Geral de Justiça com Procon Estadual.
Qualquer valor depositado na referida conta deverá ser informado e
encaminhada cópia do recolhimento.
Lido e assinado, o presente compromisso constitui-se TÍTULO
EXECUTIVO.
COMPROMISSÁRIA:________________________________________
ADVOGADO DA COMPROMISSÁRIA: ________________________
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA:_________________________________
11.2.2.3.2 Adaptação de Instalações (Garantia de Acessibilidade)
Termo de Ajustamento de Conduta Nº ..../.....
Inquérito Civil Público:.......................
Compromitente: Ministério Público do Estado de .............
Compromissária: Secretaria Estadual de Educação
Aos.......... dias do mês de ............... do ano de ....., no Salão Nobre do Instituto
de Educação de .............., perante o Doutor ....................... - Procurador-Geral
de Justiça, o Doutor.......................– Promotor de Justiça e Coordenador e o
Doutor.......................– Promotor de Justiça, compareceu o Doutor
....................... - Secretário de Estado da Educação, para nos termos do artigo
5º, § 6º da Lei nº 7.347, de 24/07/85, celebrar com o Ministério Publico do
Estado de.............., o presente Termo de Ajustamento de Conduta.
O presente compromisso é assumido com o objetivo de garantir as condições
mínimas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 10.098/00, a Lei Estadual
..................., Resolução CNE/CEB nº 02/2001 e critérios definidos na NBR9050
da ABNT, junto à Secretaria de Estado de Educação.
A Compromissária assume as seguintes obrigações junto ao Ministério Público
do Estado de..............:
A) A exigir, em todos os convênios com as Prefeituras Municipais, para a
construção, ampliação ou reforma de escolas públicas, as seguintes condições
mínimas de acessibilidade:
•
•
Garantir o acesso adequado e digno dos
alunos com deficiência a todos os espaços de
uso comum das escolas, como sanitários,
refeitórios, bibliotecas, auditórios, pátio,
quadras e outros e, pelo menos, parte das
salas de aula;
Garantir, no mínimo, as seguintes
adaptações:
1. CALÇADAS EXTERNAS - implantação nas unidades que tiverem
prevista alteração da calçada:
1. as calçadas deverão ter inclinação transversal máxima de 3% em
direção ao meio-fio;
2. o piso das calçadas deverão ser contínuos e antiderrapantes.
2. ESTACIONAMENTOS - implantação nas unidades que possuem
estacionamento aberto ao público:
1. reservar, no mínimo, 2% das vagas do estacionamento de uso
público do edifício para pessoas com deficiência na mobilidade,
garantindo pelo menos uma vaga reservada em cada
estacionamento, caso haja mais de um estacionamento no
edifício;
2. as vagas reservadas deverão estar localizadas o mais próximo
possível dos acessos de circulação de pedestres do edifício;
3. as vagas reservadas deverão ser devidamente sinalizadas com o
símbolo internacional de acesso pintado no piso da vaga e em
sinalização vertical conforme critérios definidos pela NBR 9050
da ABNT;
4. junto às vagas reservadas, deverá ser demarcado no piso o
espaço para circulação da pessoa com deficiência, por meio de
faixa de 120cm de largura, pintada em amarelo, conforme
critérios definidos pela NBR 9050 da ABNT;
5. garantir circulação livre, adequada e sinalizada ligando as vagas
reservadas às entradas de pedestres do edifício conforme
critérios da NBR 9050 da ABNT.
3. ENTRADA DO EDIFÍCIO
1. pelo menos um dos acessos ao interior do edifício,
preferencialmente aquele destinado aos alunos, deverá estar livre
de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade de pessoas com deficiência;
2. a porta de entrada do edifício deverá ter vão livre mínimo de
90cm de largura, soleira com desnível máximo de 1,5cm e deverá
atender aos demais critérios definidos pela Lei Estadual ................
e pela NBR 9050 da ABNT;
3. sempre que houver desnível maior que 1,5cm, degrau ou escada,
deverá haver rampa ou equipamento eletromecânico de
circulação para vencer o desnível, de acordo com os critérios
definidos pela Lei Estadual ................ e pela NBR 9050 da
ABNT;
4. a entrada acessível do edifício deverá ser sinalizada com o
Símbolo Internacional de Acesso conforme critérios definidos
pela NBR 9050 da ABNT.
4. CIRCULAÇÃO HORIZONTAL
1. a circulação de pedestres deverá ter espaço livre de passagem
com largura mínima de 120cm, com piso antiderrapante,
conforme critérios definidos pela NBR 9050 da ABNT;
5. CIRCULAÇÃO VERTICAL
Caso haja desnível na circulação de pedestres ou mais de um pavimento, pelo
menos um dos itinerários que comuniquem verticalmente todos os pavimentos
de uso público do edifício deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoas com
deficiência, atendendo ao seguintes parâmetros técnicos:
1. sempre que houver desnível maior que 1,5cm, degrau ou escada,
deverá haver rampa ou equipamento eletromecânico de
circulação para vencer o desnível, de acordo com a Lei Estadual
................ e a NBR 9050 da ABNT;
2. as rampas deverão atender aos seguintes parâmetros de acordo
com a NBR 9050 da ABNT:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
a rampa deverá ter largura mínima de 120cm, sendo recomendável
150cm, porém em caso de reforma, quando houver alguma
impossibilidade técnica, admite-se largura mínima de 90cm;
a rampa poderá ter inclinação transversal de, no máximo, 2%;
deverá haver patamares planos no início e ao final de cada segmento de
rampa medindo, no mínimo, 120cm na direção do movimento, além da
área de circulação adjacente;
sempre que a rampa mudar de direção ou de sentido, deverá haver
patamar plano medindo, no mínimo, 120cm na direção do movimento;
o piso das rampas e patamares deverá ser revestido com material estável
e antiderrapante;
deverá haver corrimão em ambos os lados da rampa, feitos em material
resistente;
os corrimãos deverão ter seção circular entre 3,5cm a 4,5cm de
diâmetro;
os corrimãos deverão ter altura de 85cm em relação ao piso, de acordo
com a Instrução Nr 031/96 do Comando do Corpo de Bombeiros
Militar;
a rampa deverá ter inclinação ou declividade de acordo com os limites
máximos estabelecidos na tabela abaixo:
Inclinação
admissível de
cada segmento
de rampa
(i = %)
Desníveis
máximos de
cada segmento
de rampa
(d
= m)
Número
máximo de
segmentos de
rampa (n)
Comprimento
máximo de cada
segmento de
rampa (m)
5,00 (1:20)
1,500
---
30,00
6,25 (1:16)
1,000
1,200
14
12
16,00
19,20
8,33 (1:12)
0,900
10
10,80
0,274
0,500
0,750
08
06
04
2,74
5,00
7,50
10,00 (1:10)
•
em caso de reforma, quando houver alguma impossibilidade técnica,
admite-se rampa com inclinação ou declividade de acordo os limites
máximos estabelecidos na tabela abaixo:
Inclinação
admissível de
cada segmento
de rampa
(i = %)
Desníveis
máximos de
cada segmento
de rampa
(d = m)
Número
máximo de
segmentos de
rampa (n)
Comprimento
máximo de
cada
segmento de
rampa (m)
12,50 (1:8)
0,183
01
1,46
•
em caso de reforma, quando houver alguma impossibilidade técnica,
admite-se segmentos de rampa com comprimentos maiores que o
limites máximos estabelecidos na tabela em até 20% do comprimento
máximo;
3. os elevadores deverão atender aos seguintes parâmetros:
• cabina com dimensão mínima de 110cm x 140cm;
• porta com vão livre mínimo de 90cm;
• os comandos deverão ter altura entre 90cm e 140cm em
relação ao piso;
• deverá haver sinalização Braile correspondente a cada
comando;
• para um número de paradas superior a dois pavimentos,
deverá haver comunicação auditiva dentro da cabina
comunicando o andar onde o elevador se encontra parado;
4. as plataformas móveis de percurso deverão ter dimensão mínima
de 80cm x120cm.
5. em caso de reforma, se não for tecnicamente ou
financeiramente viável garantir o acesso adequado ao
segundo e demais pavimentos da edificação, o acesso a
todas as dependências do primeiro pavimento ou térreo
deverá ser garantido, conforme as definições acima.
6 . EQUIPAMENTOS DE USO PÚBLICO
1. se houver telefone público, deverá solicitar à concessionária a
instalação de pelo menos 1 (um) com altura adequada a pessoas
em cadeira de rodas, sendo que a altura do dispositivo de fichas
do telefone deverá ser de 120cm em relação ao piso e este deverá
atender aos demais critérios da NBR9050 da ABNT;
2. se houver bebedouro público, pelo menos 1 (um) deverá ser
instalado com a altura dos comandos a 80cm em relação ao piso
e este deverá atender aos demais critérios da NBR9050 da
ABNT;
7 . SANITÁRIOS
1. deverá haver pelo menos 1 (uma) cabina sanitária acessível a
pessoas usuárias de cadeira de rodas, sendo, preferivelmente, 1
(uma) cabina acessível em cada sanitário para cada sexo por
pavimento;
2. a cabina acessível deverá atender aos critérios definidos pela Lei
Estadual ................... e NBR 9050 da ABNT e aos seguintes
parâmetros técnicos:
•
•
•
•
•
•
•
a porta de acesso deverá ter vão livre mínimo de 80cm, deverá abrir para
fora da cabina e deverá tender aos demais critérios definidos pela NBR
9050 da ABNT;
a disposição das peças sanitárias e do mobiliário interno deverá permitir
a completa abertura da porta e circulação de uma cadeira de rodas, de
acordo com a NBR 9050 da ABNT;
a largura mínima do sanitário deverá ser 150cm e o comprimento
mínimo170cm, de acordo com a NBR 9050 da ABNT;
deverá ser garantido espaço livre lateral ao vaso de, no mínimo, 80cm de
largura por 110cm de comprimento, de acordo com a NBR 9050 da
ABNT;
deverão ser instaladas barras de apoio junto ao vaso sanitário de acordo
com a NBR 59050 da ABNT;
deverá ser garantido espaço livre frontal ao lavatório de 80cm de largura
por 120cm de comprimento, de acordo com a NBR 9050 da ABNT;
o sanitário deverá ser sinalizado com o símbolo internacional de acesso
conforme critérios definidos pela NBR 9050 da ABNT.
3. os sanitários acessíveis deverão ter acesso livre de barreiras como
catracas, roletas ou degraus conforme critérios definidos pela
NBR 9050 da ABNT;
8 . SALAS DE AULA
1. as portas das salas de aula deverão ter vão livre mínimo de 80cm
de largura, soleira com desnível máximo de 1,5cm e deverá
atender aos demais critérios definidos pela Lei Estadual ..............
e pela NBR 9050 da ABNT;
2. as salas de aula deverão ter espaço para acomodação de aluno
em cadeira de rodas e espaço de 150cm de diâmetro para
manobra, conforme a NBR 9050 da ABNT;
9 . AUDITÓRIOS
1. deverá haver espaços reservados para pessoas usuárias de cadeiras
de rodas correspondentes a 2% do número total de cadeiras;
2. os espaços reservados devem ser planos, com dimensão mínima
de 90cm de largura por 120cm de comprimento, de fácil acesso,
e deverão permitir uma boa visualização do palco;
10 . REFEITÓRIOS, CANTINAS E LANCHONETES
1. o espaço deverá ser acessível a pessoas usuárias de cadeira de
rodas com espaçamento mínimo de 150 cm de diâmetro para
manobra, conforme NBR 9050 da ABNT.
2. recomenda-se que o mobiliário do refeitório permita a
aproximação e a utilização do balcão de atendimento e das
mesas por pessoa usuária de cadeira de rodas, tendo os balcões
de atendimento e as mesas altura igual a 80cm e espaço livre sob
eles de 70 cm de altura, conforme NBR 9050 da ABNT.
B) A garantir as condições mínimas de acessibilidade descritas no item 1,
quando da construção de novas escolas públicas estaduais, atendidas
diretamente pela Secretaria Estadual de Educação, bem como nas ampliações
das referidas escolas, no tocante a parte ampliada, respeitando as normas
contidas na Lei Federal nº 10.098/00, na Lei Estadual nº ................., Resolução
nº CNE/CEB nº 02/2001 e nos critérios estabelecidos pela NBR 9050 da
ABNT, ou legislação que venha substituí-la.
C) A observar as condições mínimas de acessilibidade descritas no item 1, nas
reformas das escolas públicas estaduais, atendidas diretamente pela
Secretaria de Estado de Educação, no tocante a parte reformada, somente
estando desobrigada a Compromissária caso comprove impossibilidade
financeira para tanto.
D) A assegurar, nas adaptações da rede física escolar estadual, tratamento
prioritário às adaptações que garantam a acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência nas escolas públicas especiais e nas escolas públicas
inclusivas, em todo o Estado de ...............
E) A adaptar as seguintes escolas públicas estaduais, até o final do ano de
..........., com verba prevista para reforma da rede física escolar, garantindo as
condições mínimas de acessibilidade descritas no item 1:
1 - .......................
2 - .......................
3 - .......................
4 - .......................
5 - .......................
F) Compete à Secretaria de Estado de Educação comprovar o cumprimento
das obras elencadas no item 5, após sua efetivação, em um prazo de 10 dias,
junto à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Portadores de
Deficiência e dos Idosos, através de apresentação de relatório técnico pertinente.
O descumprimento pela Compromissária das obrigações assumidas em qualquer
das cláusulas do presente TERMO, implicará, além das medidas judiciais e
administrativas cabíveis, responsabilidade pessoal do administrador público na
aplicação imediata da multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia,
devidamente corrigida pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, até o
efetivo cumprimento da obrigação.
A multa prevista deverá ser recolhida ao FUNDO DE DEFESA, Banco
....................... - ...., agência ........, Conta nº.........., Depósito Identificado:
................., para depósitos referentes a multas e indenizações decorrentes da
aplicação da Lei nº 7.853/89, desde que não destinadas à reparação de danos a
interesses individuais.
Qualquer valor depositado na referida conta deverá ser informado e
encaminhado cópia do recolhimento.
Lido e assinado,
EXECUTIVO.
o
presente
compromisso
constitui-se
TÍTULO
Procurador-Geral de Justiça
Promotor de Justiça
Secretário de Estado da Educação
Coordenador Estadual
11.2.2.4 Ação Civil Pública
11.2.2.4.1 Reserva Legal de Vagas Para Pessoas Portadoras de Deficiência em Concurso
Público
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE ......................
"Cidadania não combina com desigualdade. República não combina com
preconceito. Democracia não combina com discriminação. E, no entanto, no
Brasil que se diz querer republicano e democrático, o cidadão ainda é uma elite,
pela multiplicidade de preconceitos que subsistem (...)"
(Carmem Lúcia Antunes Rocha in "Ação Afirmativa - O conteúdo
democrático do princípio da igualdade jurídica")
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE............., através da
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de
Deficiência e Idosos de ................, por suas representantes infra-assinado, no uso
de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, com
fundamento nos art. 129, III, da Constituição Federal; arts. .............. da
Constituição Estadual; arts. 1º, IV e 5º da Lei nº 7.347/85, art. 3º da Lei nº
7.853/89; art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93; arts. 61, X e 66, VI, "a", da Lei
Complementar Estadual nº.........., e de acordo com os preceitos em geral da
legislação civil e processual civil, propor a presente,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face do ESTADO DE .............– pessoa jurídica de direito público
interno, pelas razões que passa a expor:
I - DOS FATOS
Consta do incluso inquérito civil público, que em........ de ................. do
corrente ano, o Sr. ............., Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil de
............., com autorização expressa do Senhor Secretário de Estado da Segurança
Pública de .............., Doutor Márcio Barroso Domingues, fez publicar no Diário
Oficial do Estado, .............. - Caderno do Executivo, fls. ..... à ......., o Edital nº
........., de concurso público de provas e títulos para delegado de polícia, e os
editais nºs ......, ......, ......., respectivamente, de concurso público de provas para
médico legista, perito criminal, escrivão de polícia, detetive, vistoriador de
veículos, identificador e auxiliar de necropsia.
Dentre as......... vagas oferecidas, ....... são para o cargo de delegado de polícia,
....... para o cargo de médico-legista, ....... para o cargo de perito criminal, ......
para o cargo de escrivão de polícia, ......... para o cargo de detetive, ...... para o
cargo de vistoriador de veículos, ...... para o cargo de identificador, ....... para o
cargo de auxiliar de necropsia.
Entretanto, os editais retromencionados, em nenhum momento fazem
menção as pessoas portadoras de deficiência, desrespeitando por conseguinte, o
direito a reserva de vagas para este segmento.
Instaurado inquérito civil público para apurar tal questão, o Senhor.............,
Diretor-Geral da...................., manteve constante contato com a Promotoria,
tendo, inclusive, protocolado o documento de fls. ........, bem como apresentado
sugestão de "Aditamento aos Editais ........ a ........", fls. ....., visando adequar tais
editais ao cumprimento da reserva legal de vagas para as pessoas portadoras de
deficiência.
Entretanto, tal proposta de Aditamento não pôde ser aceita pelo Ministério
Público, pois previa a republicação dos editais, mas não determinava abertura de
novas inscrições, continuando portanto, a não atender aos ditames legais.
Foi solicitado então, pelo Diretor-Geral da........................, em reunião no dia
.... do corrente mês e ano, na Promotoria de Justiça, que fosse concedido prazo
até dia ...., segunda-feira, às .....horas, para posicionamento da Secretaria de
Segurança Pública sobre a republicação do edital, abertura de novas inscrições e
conseqüente adiamento das provas previstas para o dia ..... do corrente, próximo
domingo.
Comparecendo o Diretor-Geral da................., no dia e hora marcados, ou
seja, nesta última segunda-feira, alegou a impossibilidade de mudança do
calendário dos concurso em tela.
Esses são os fatos sobre os quais se embasa a presente ação civil e cujos
fundamentos jurídicos passaremos a delinear.
II - DO DIREITO
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PARA PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição
Social, determina no seu art. 37, inciso VIII, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Por sua vez, a Constituição do Estado de.............., no seu art. ......, assim
dispõe:
"Art. ...... A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
A Lei Federal nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras
de deficiência e sua integração social, muitas vezes denominada Estatuto da
Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece no seu art. 2º “caput” e parágrafo
único, in verbis:
"Art. 2º. Ao Poder Público e aos seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que decorrentes da Constituição
e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no “caput” deste artigo, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua
competência e finalidade, aos assuntos objetivos desta lei, tratamento prioritário
e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
(...)
III - na área da formação profissional e do trabalho:
(...)
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de
trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da
Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de
oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das
pessoas portadoras de deficiência".
Portanto, vislumbramos, seja pelas normas constitucionais, seja pelo
mandamento na Lei 7.853/89, que competem aos Estados, Municípios e a
própria União criarem leis reservando percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência, na esfera da sua
Administração.
No Estado de.............., a Lei nº ............ determina a reserva percentual de
cargos ou empregos públicos, no âmbito da Administração Pública do Estado,
para pessoas portadoras de deficiência, cópia em anexo.
De forma positiva, a Lei Estadual nº............., dispõe em seu art. ....:
"Art. .... - Fica a administração pública direta e indireta do Estado obrigada a
reservar 10% dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoa
portadora de deficiência".
A mencionada lei, que trata exclusivamente da reserva de vagas no âmbito da
Administração Pública do Estado, vai mais além, pois determina no seu art. 2º,
parágrafo único, que:
"O edital do concurso público deverá especificar, em separado, a habilitação
necessária ao exercício da atividade e o número de vagas destinadas as pessoas
portadoras de deficiência, considerando-se o percentual definido no art. 1º desta
Lei".
Ora, os editais impugnados não fazem qualquer menção ao nº de vagas
reservadas para pessoas portadoras de deficiência, nem a qualquer outro aspecto
abordado na Lei nº............., sendo, via de conseqüência, nulos.
Nem se alegue que tais editais não contemplaram a reserva de vagas, visto
que a função de policial civil não poderia ser desenvolvida por pessoa portadora
de deficiência, pois a compatibilidade da deficiência com o exercício da
atividade, deverá ser auferida por "junta médica oficial", conforme determina o
art. 1º § 3º da Lei..............
Não compete ao Administrador Público, que tem o dever de dar "tratamento
prioritário e adequado a pessoa portadora de deficiência", previamente escolher,
quando da elaboração do edital, qual função pode ou não ser desenvolvida por
pessoa portadora de deficiência, pois há diversos tipos e formas sob as quais ela
se apresenta.
O edital deve sempre conter a reserva de vagas as pessoas portadoras de
deficiência, conforme determina a Constituição Federal e a nossa respectiva lei
estadual.
Isto significa que a pessoa portadora de deficiência é apta para desenvolver
qualquer atividade pública? Obviamente que não. Porém não é o edital que vai
excluí-la. Quem irá determinar se aquela deficiência (e há diversos tipos e graus)
é compatível com o exercício daquela atividade é a junta médica oficial e não
quem elabora o edital.
O art. .... da nossa Lei Estadual não deixa dúvidas:
"A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior,
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras
de deficiência e observados os prazos de validade do concurso e a
compatibilidade da deficiência com o exercício da atividade".
Complementando o esposado, o art. .... assim dispõe:
"A comprovação da deficiência será feita sem ônus, por meio de laudo,
emitido após perícia realizada por junta médica oficial"
Portanto, a exigência da compatibilidade da deficiência com as atribuições do
cargo é necessária e exigida legalmente como condição para a "investidura em
cargo ou emprego público". Isso é inquestionável.
O que não se admite é a exclusão antecipada, em sede de edital, de todas as
pessoas portadoras de deficiência se candidatarem à reserva legal de 10% dos
cargos contidos nos Editais em tela.
A norma constitucional, combinada com a lei ordinária que a regulamentou
são cogentes e, portanto, de aplicação obrigatória pelo administrador. Se a lei
exige a reserva, o administrador não possui discricionariedade suficiente para
dispensá-la.
Nem se argumente que muitas pessoas portadoras de deficiência se
inscreveram para os concursos e conseqüentemente não haveria nulidade no
edital. As pessoas portadoras de deficiência têm esse direito como qualquer
cidadão, logicamente.
Mas o fundamento da reserva legal de vagas para as pessoas portadoras de
deficiência é diverso. O que se pretende através desta Ação afirmativa é,
realmente, garantir o cumprimento do princípio da igualdade, através da
proteção jurídica da reserva de cargos.
A ação afirmativa, ou affirmative action, como definiu Suprema Corte Norte
Americana, surge como exigência de favorecimento das pessoas portadoras de
deficiência, face ao preconceito existente na sociedade em relação a este
segmento, visando uma igualação jurídica, assegurando assim o princípio
constitucional de igualdade.
Como brilhantemente assevera a Dra. Carmem Lúcia Antunes Rocha, atual
Procuradora Geral do Estado, em artigo publicado sobre o tema:
"Os portadores de deficiência vêm se ressentindo, há séculos, das mais
variadas formas de preconceitos (...)
Não é novidade a ocorrência, em muitas ocasiões, de afastamento de
portadores de deficiência física de alguns cargos públicos, para os quais eram
reprovados nos concursos públicos, ao argumento das bancas examinadoras de
que a deficiência os estigmatizariam e impediriam o seu exercício de autoridade,
de que alguns cargos se revestiam.
Não era, pois, a comprovação de que a deficiência os deixava inabilitado
física ou psiquicamente para o desempenho que os conduziam à reprovação; era
tão-somente a deficiência moral dos espíritos menores agrilhoados em seus
preconceitos.
Daí o advento da norma supra transcrita, que reserva percentual dos cargos e
empregos públicos para aqueles que se vêem a braços com essa insidiosa forma
de discriminação, afirmando-se então, constitucionalmente, a ação que desiguala
desigualados sociais para igualar juridicamente os sujeitos de uma relação
cultural e tradicionalmente equivocada e injusta".
(in "Ação Afirmativa - O conteúdo democrático do princípio a igualdade
jurídica, publicado na Revista de Informação Legislativa nº 131, p. 283 e
seguintes").
Comentando a Lei Federal nº 7.853/89, o festejado Hugo Nigro Mazzili, in
"A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 7ª edição, página 519/520, ed.
Saraiva, discorre:
"Entre nós, avanço significativo foi trazido pela Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, que dispôs sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência
em sua integração social, bem como sobre as medidas judiciais de sua proteção,
a atuação do Ministério Público nessa área, e a definição dos crimes pertinentes.
Foi escopo da lei procurar compensar a situação da pessoa que sofre algum
tipo de limitação física ou psíquica, conferindo-lhe maior proteção jurídica.
Assim, como mero exemplo, o verdadeiro princípio de isonomia consistiria em
conceder mais tempo, num concurso, a um candidato que tivesse problema
motor, justamente para igualá-lo aos demais candidatos no que diz respeito a
oportunidade de acesso ao cargo cujo preenchimento e cujo desempenho
dependessem dos conhecimentos e não da velocidade de execução das tarefas
escritas.
O verdadeiro sentido da isonomia consiste, pois, em tratar diferentemente os
desiguais, na medida em que se busque compensar juridicamente sua
desigualdade, igualando-os em oportunidades".
Daí conclui-se, que os Editais ora impugnados contém sim, uma grande dose
de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
Logicamente essa discriminação é velada.
Não é politicamente correto discriminar o deficiente.
Muitas vezes, são criadas teses jurídicas mirabolantes para não respeitar o
direito da pessoa portadora de deficiência, com o único intuito de justificar algo
que não se quer dizer: não queremos a pessoa portadora de deficiência conosco.
Ela não é um problema nosso.
Editais como esses da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado de
.............. só revigoram a necessidade de se ter essas Ações Afirmativas para
proteger a pessoa portadora de deficiência contra o seu maior inimigo: a
discriminação.
Felizmente, este não é o entendimento da Polícia Civil dos outros Estados da
Federação, tanto que fazemos juntar aos autos, cópias dos Editais de concursos
públicos para delegado de polícia, médico legista, odontolegista, escrivão de
polícia, perito criminal, auxiliar de necropsia, datiloscopista, agente de polícia e
outros, do Estado de Alagoas e Santa Catarina, onde a respectiva lei estadual
que garante a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência foi
observada.
Se todos os editais para cargos ou empregos públicos tem que reservar 10%
das vagas para as pessoas portadoras de deficiência, conforme determina a lei.
Se os editais da Polícia Civil de tantos outros Estados, também cumprem a
reserva de vagas para as pessoas portadoras de deficiência,
Por que os Editais da Polícia Civil do Estado de.............. não deverão
cumprir?
Será que a atividade que o policial civil deste Estado desenvolve é diferente
da exercida pelo policial civil do Estado de Santa Catarina ou Alagoas?
Será que um portador de deficiência só poderá ter direito a reserva legal da
Polícia Civil, nos concursos de outros Estados?
Será que uma pessoa que tenha uma das pernas amputada, não pode ser um
escrivão de polícia, que tem função meramente administrativa, segundo o
próprio edital e a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de.............., Lei nº..... ?
Tudo se resume em uma questão de discriminação.
E tal discriminação é vedada nos arts. 1º, II e III e art. 7º XXXI, da
Constituição Federal.
Os nossos Tribunais Superiores também se mostram sensíveis a esta odiosa
forma de discriminação.
Em recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJ do dia
..... de ......... de ....., o seu Presidente manteve liminar obtida pela ............., que
assegura aos portadores de deficiência a reserva de vagas em concurso público
para escrivão e agente de polícia judiciária estadual.
O pedido de suspensão da liminar foi formulado pelo Estado de.............
contra decisão do Tribunal de Justiça, que concedeu aos filiados da Associação o
direito a participação no concurso mediante reserva de vagas, como prevê a
legislação estadual, determinando-se conseqüente reabertura de prazo para suas
inscrições.
Em contrapartida, o Ministério Público Estadual, no dia.... de ........... de .......,
visando informar e orientar todos os órgãos da Administração Pública, direta e
indireta do Estado, expediu a Recomendação nº ........, onde descreveu o que um
edital de concurso público estadual deveria conter para atender a reserva de
vagas para pessoa portadora de deficiência.
O Senhor Secretário Estadual da Segurança Pública foi notificado em........,
conforme recibo e documento 07 em anexo.
Todos os cuidados foram tomados por parte do Ministério Público para
cumprimento da reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência:
1º) Notificação do Senhor Secretário Estadual de Segurança Pública para
ciência da Recomendação.......;
2º) Instauração de inquérito civil público quanto da abertura dos editais em
tela, visando a elaboração de termo de ajustamento de conduta, com
republicação dos editais em observância à reserva e abertura de novas inscrições,
para isso promovendo diversas reuniões;
Entretanto, embora a própria Secretaria de Estado de Segurança Pública
reconheça que há nulidade nos editais publicados, pois senão não apresentaria
ao Ministério Público a proposta de "Aditamento aos Editais..... a ......
publicados no órgão oficial de .... de .......... de .......", documento de fls. .... do
Inquérito Civil Público, como este também não veio revestido dos ditames
legais, faz-se mister recorrer a este Ilustre Juízo, para a devida prestação
jurisdicional protetiva dos direitos das pessoas portadoras de deficiência,
visando a declaração de nulidade dos mencionados editais.
III - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, se
adequou ao texto constitucional (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal),
ao incluir como seu objeto (através da alteração prevista no artigo 110, inciso
IV, da Lei nº 8078/90), não apenas os interesses constantes dos três primeiros
incisos de seu artigo 1º, mas, também, qualquer outro interesse difuso ou
coletivo, que passou a constar do inciso IV do mesmo artigo.
Nessa seara, foi editada a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que prevê
expressamente a ação civil pública destinada " à proteção de interesses coletivos
ou difusos das pessoas portadoras de deficiência (artigo 3º, caput)". Ainda, o
mesmo diploma legal estatui que aplicam-se à ação civil pública ali prevista, no
que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347/85 (artigo 7º).
HUGO NIGRO MAZZILLI, em sua obra já mencionada, aduz sobre o
tema da legitimidade ministerial:
"Com a superveniente edição da Lei nº 7.853/89, conjuntamente com outros
legitimados ativos, o Ministério Público passou a ser expressamente incumbido
da defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas
portadoras de deficiência. Aplicam-se, pois, os mesmos princípios até aqui
examinados, referentes à instauração do inquérito civil, seu arquivamento,
propositura e julgamento das ações civis públicas e coletivas".
(...)
"Hoje, pois, a defesa de interesses difusos e coletivos ligados às pessoas
portadoras de deficiência, por parte do Ministério Público, sobre estar prevista
no art. 3º da Lei nº 7.853/89, ainda tem suporte no inc. IV do art. 1º da Lei nº
7.347/85.
Cabem algumas observações finais.
Deve o Ministério Público zelar para que os Poderes Públicos e os serviços
de relevância pública observem os princípios constitucionais de proteção às
pessoas portadoras de deficiência, como o acesso a edifícios públicos,
preenchimento de empregos públicos etc. Na esfera da propositura da ação civil
pública, podem ainda ser ajuizadas medidas judiciais relacionadas à educação,
saúde, transportes, edificações, bem como à área ocupacional ou de recursos
humanos."
O artigo 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prescreve:
"Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos causados:
(...)
IV - qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular,
Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", 13ª edição, 1989, Edit.
Revista dos Tribunais, páginas 122/123, ao comentar a concomitância de ações
externada no parágrafo anterior, aduz:
"A lei 7.347/85 é unicamente adjetiva, de caráter processual, pelo que a ação
e a condenação devem basear-se em disposição de alguma norma substantiva, de
direito material, da União, do Estado ou do Município a infração a ser
reconhecida e punida pelo Judiciário, independente de qualquer outra sanção
administrativa ou penal, em que incida o infrator. Nem mesmo a ação popular
exclui a ação civil pública, visto que a própria Lei admite expressamente a
concomitância de ambas (art. 1º), bem como enseja medidas cautelares e
concessão de liminar suspensiva do fato ou ato impugnado (art. 4º e 12)."
Sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação
civil pública, temos expresso comando constitucional a saber:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
Também a Lei 7.347/85 prevê a taxativa regra:
Art. 5º Ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério
Público...
E atribuindo legitimidade específica ao Ministério Público para a propositura
de ação civil pública na defesa dos interesses coletivos ou difusos das pessoas
portadoras de deficiência temos o comando da Lei nº 7.853/89:
Art. 3º - As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos
ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por
associação constituída há mais de 1(um) ano, nos termos da lei civil, autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
Ainda a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93),
contempla dispositivo expresso a respeito:
Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na
Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda ao Ministério Público:
(...)
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;
Esse dispositivo é integralmente reproduzido na Lei Complementar Estadual
do Ministério Público (LC .../....), em seu artigo ...., ...., "...".
IV - DO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA
Diante de tudo o que foi exposto na presente exordial, é possível concluir,
sem sombra de qualquer dúvida, que não contemplando os editais nº..... à ...... da
Secretaria de Estado de Segurança Pública a reserva legal de 10% dos cargos
previstos, para as pessoas portadoras de deficiência, bem como de nenhum
outro dispositivo contido da Lei Estadual nº ............., há enorme prejuízo para
este segmento da população, que possui inúmeras dificuldades de inserção no
mercado de trabalho, sendo o concurso público um recurso indispensável para
sua inserção laboral, conforme garante a Carta Magna, fazendo-se mister que o
Poder Judiciário, liminarmente, determine que o Estado de .............., suspenda
imediatamente os concursos mencionados, cuja primeira etapa das provas está
marcada para Domingo, dia ........., por vício de nulidade dos editais.
Chamamos a ordem o artigo 461 do Código de Processo Civil:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificativa
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
momento, em decisão fundamentada.
§4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§5º. Para efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias, tais como a busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade
nociva, além, de requisição de força policial.
Nunca é demais ressaltar que a Lei nº 7.347/85 admite expressamente a
possibilidade de o Juiz conceder em sede de ação civil pública medidas
liminares, o que se aplica à Lei 7.853/89, por força do artigo 7º deste último
diploma legal.
A propósito, o saudoso HELY LOPES MEIRELLES ensinava que "Quanto
ao processo dessa natureza é ordinário, comum, do Código de Processo Civil,
com a peculiaridade de admitir medida liminar suspensiva da atividade do réu,
quando pedida na inicial, desde que ocorram o “fumus boni iuris” e o
“periculum in mora” (in Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado
de Injunção, Habeas Data - 13ª Edição, RT, p.127).
Por outro lado, com o advento da Lei 8.952, de 13.12.94, o artigo 273 do
Código de Processo Civil recebeu nova redação de modo a permitir com mais
elasticidade e amplitude o deferimento de medidas liminares, inclusive de
natureza satisfativa em ações declaratórias.
Com efeito, assevera o novo artigo 273 do CPC:
"Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida nº pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"
Sobre a novidade processual, Hugo Nigro Mazzilli, citando Nélson e Rosa
Nery, estatui que "a regra do CDC 84 § 3º agora se estende a todo o processo
civil, de sorte que o juiz poderá conceder o adiantamento da tutela definitiva de
mérito, sob a forma de liminar, quando verificado os pressupostos legais. A
norma admite pedido liminar em toda e qualquer ação. A possibilidade de serem
concedidas, por exemplo, cautelares satisfativas está expressamente admitida
pela norma sob comentário".
E prossegue: "A tutela antecipada não é medida cautelar, com liminar, e sim
medida liminar em processo principal, com satisfação imediata do direito
pretendido - solução semelhante às liminares no mandado de segurança e nas
ações possessórias " (Hugo Nigro Mazzilli, Defesa dos Direitos Difusos em
Juízo, Editora Saraiva, 7ª edição, 1995, p. 442).
O fumus boni iuris está bem caracterizado pela existência de regras
constitucionais determinando o desenvolvimento de políticas de proteção às
pessoas portadoras de deficiência e sua integração à sociedade e,
especificadamente, quanto ao direito à reserva de vagas contido no art. 37, VIII
da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 7.853/89 e da Lei
Estadual nº..........., consoante exaustivamente exposto nesta peça.
O fundamento da demanda é, pois, relevante.
A medida liminar deverá ainda ser concedida porque o periculum in mora é
manifesto, existindo, objetivamente, fundado receio de que, caso a tutela seja
deferida somente ao final da ação, o seu comando normativo emergente se
mostrará ineficaz. Ainda mais quando a 1ª etapa dos concursos encontra-se
marcada para o próximo Domingo, dia........
Não há que se falar ainda, em dano ao erário público se suspender a
realização dos concursos, visto a flagrante nulidade dos mesmos, havendo
recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (acórdão retrocitando)
no seguinte sentido:
"Tampouco me parecem de expressiva monta as despesas adicionais
ocasionadas com o cumprimento do decisum atacado, a ensejar grave lesão à
economia do Estado requerente, ainda mais porque serão abatidos os valores
percebidos no momento das novas inscrições dos candidatos ao certame".
(Suspensão de Segurança nº 936; DJ de 09 de agosto de 2001)
Não deferida a liminar, além do flagrante desrespeito a ordem jurídicoconstitucional que restará inobservada, subsistirá considerável prejuízo à grande
contingente de nossa população, pessoas portadoras de deficiência, que não
desfrutando do benefício legal, terão sua integração à sociedade cada vez mais
dificultada, consoante já o expusemos circunstancialmente, tudo assistido pelo
povo e, a partir de agora, também pelo Poder Judiciário.
O dano será de difícil ou impossível reparação. Até a formalização de título
executivo judicial em regular processo de conhecimento, muitos anos se
passarão. Essas particularidades, além de dificultar sobremaneira a reparação do
dano, têm provocado sério descrédito da população junto ao poder publico de
um modo geral.
O inquérito civil público que acompanha esta inicial contém demonstração
inequívoca do alegado, prova essa consistente em documentos diversos, que,
também, reforçam a verossimilhança da matéria fática e jurídica, não obstante
tratar-se de matéria unicamente de direito.
Em face de condutas dessa estirpe assim manifestou-se o mais uma vez
lembrado HELLY LOPES MEIRELLES:
"Se o Poder Judiciário mostrar-se excessivamente cauto, tímido ou,
indesejavelmente, precavido em demasia contra os riscos da invasão do mérito
do ato administrativo, os administradores ficarão a descoberto, sujeitos,
portanto, a graves violações de direito que se evadam à correção jurisdicional."
A medida liminar de tutela antecipada se apresenta como medida
moralizadora, de manifesto bom senso e salutar eqüidade, devendo por isso ser
prontamente deferida.
V - DO PEDIDO
Isto posto, o Ministério Público postula o que se segue:
1. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que SEJA
CONCEDIDA LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA
ALTERA PAR, nos termos dos arts. 273 c/c 461, ambos do CPC, para o fim
de, nos termos da Lei Estadual nº .........., determinar ao réu que suspenda,
imediatamente, a realização dos concursos públicos relativos aos Editais nº .... à
....., da Secretaria Estadual de Segurança Pública, relativos, respectivamente, à
delegado de polícia, médico-legista, perito criminal, escrivão de polícia, detetive,
vistoriador de veículos, identificador e auxiliar de necropsia, cominando-se uma
multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais), no caso de seu descumprimento,
devendo esta importância ser revertida para o FUNDO DE DEFESA DOS
DIREITOS DIFUSOS, regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.306, de 09 de
novembro de 1994, oficiando-se, com urgência, a Procuradoria-Geral do
Estado, para cabal e imediato cumprimento da medida liminar, ora postulada.
2. A citação do Estado de.............., na pessoa de sua Procuradora-Geral, na
............., nº - Prédio da .............- Térreo - .............– ............., na forma da lei, para,
querendo, no prazo legal, apresentar resposta à presente ação, sob pena de
revelia, bem como acompanhá-la em todos os seus termos;
3. Produção de todas as provas admitidas em direito;
4. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos à
vista do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85;
5. Que as intimações do autor sejam feitas pessoalmente, mediante entrega e
vista dos autos, à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas
Portadoras de Deficiência e Idosos da Capital, na Av. ............., ...... - Térreo ........ - Telefone: ........... e ..........., dado o disposto no art. 236, § 2º do CPC e art.
224, XI da Lei Complementar Estadual nº .........;
6. Ao final, que seja proferida sentença julgando-se procedente o pedido,
tornando-se definitiva a medida liminar, para declarar a nulidade dos Editais nº
....... de concurso de provas e títulos para o cargo de delegado de polícia e os
Editais nºs ......., ......., respectivamente, de concurso público de provas para
médico-legista, perito criminal, escrivão de polícia, detetive, vistoriador de
veículos, identificador e auxiliar de necropsia, da Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
7. Para fins de alçada, dá-se a causa o valor de R$................. posto que a
presente ação é de natureza eminentemente declaratória.
Termos em que,
Pede Deferimento.
............., .... de ...... de .......
___________________________
Promotor (a) de Justiça
11.2.2.4.2 Anulação de Concurso Público e Eventuais Contratações de Servidores
Públicos
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ..................
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ..............., pelo Promotor
de Justiça ao final assinado, vem a presença de V. Exa., no uso de suas
atribuições de Promotor de Justiça da Pessoa Portadora de Deficiência e com
fundamento no art. 129, III da Constituição Federal, art. 3º da Lei 7.853, de 24
de outubro de 1989 e Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 propor AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, visando a anulação de concurso público e eventuais contratações de
servidores públicos, com pedido de liminar, em face do
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE
..................,
autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº ............, com endereço à Rua
............., ......, .................., neste Município, pelos motivos que passa a expor:
I - No dia ..... de .......... de ........ o Instituto Municipal de Previdência Social
publicou no jornal " .................." edital de concurso público de provas e títulos
para preenchimento de oito funções administrativas através de contratações pelo
regime trabalhista da CLT, assim distribuídas: uma vaga para laboratorista de
análises clínicas I; uma vaga para ajudante de enfermagem I; uma vaga para
técnico de manutenção de bens patrimoniais móveis; três vagas para ajudante de
serviços gerais e duas vagas para vigilante.
As provas foram realizadas, sendo publicada a classificação final dos
candidatos no exemplar do jornal " ..................", do dia ..... de ............... p.p..
Ocorre que o edital que deu início ao processo de seleção de candidatos
deixou de consignar disposições obrigatórias de lei municipal, fato que o torna
nulo, assim como todos os atos subseqüentes - inclusive eventuais contratações
relacionadas ao concurso.
II - E assim é porque, inobstante a denominação utilizada no edital, as vagas
postas em concurso são, por sua natureza, empregos públicos, dos quais um
percentual de ..... % deveria ter sido reservado para preenchimento exclusivo
por pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Municipal nº ..........., de
.... de ............. de ........., que dispõe:
Art. .... Fica garantida, às pessoas portadoras de deficiência, a reserva de 5 %
(cinco por cento) das vagas correspondentes a cargos e empregos públicos,
quando estes forem objeto de concurso público de provas e títulos, na
Administração Direta, Indireta e Fundacional, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que forem portadoras, observada a legislação
própria que regula a admissão no serviço público.
Parágrafo .... O cálculo da apuração do número de cargos e empregos
reservados, para a finalidade de que trata o "caput", desprezará a fração inferior
a meio arredondará, para a unidade imediatamente seguinte, a que for igual ou
superior.
Parágrafo .... Nos concursos públicos em que o número de vagas previsto em
edital for superior a 1 (uma) e inferior a 20 (vinte), ficará assegurada 1 (uma)
vaga às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo .... O percentual das vagas referido no "caput" deste artigo será
consignado no edital de concurso público para preenchimento dos respectivos
cargos e empregos.
III - Além do número de vagas reservadas exclusivamente às pessoas
portadoras de deficiências, o edital deveria ter consignado a discriminação das
condições físico-mentais mínimas e necessárias para o perfeito desempenho das
atribuições inerentes aos cargos e funções objeto do concurso - requisito exigido
para todo edital de concurso para preenchimento de vagas de cargos e funções
da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. .... da Lei
Municipal ........., de .... de ......... de ......
IV - Ao deixar de prever o número de vagas destinadas a pessoas portadoras
de deficiências e os requisitos para sua admissão, o edital de concurso público
do Instituto Municipal de Previdência de .................... contrariou expressa
determinação legal, violando direitos das pessoas portadoras de deficiência
garantidos constitucionalmente (art. 37, inciso VIII da Constituição Federal e
art. ...., inciso .... da Constituição Estadual), havendo, por isso, de ser anulado assim como todos os atos que lhe seguiram.
O concurso público, como conjunto de atos administrativos intermediários
ou preparatórios, está sujeito ao controle da legalidade pelo Poder Judiciário
lecionando Hely Lopes Meirelles in "Direito Administrativo Brasileiro", Editora
Revista dos Tribunais, 16ª edição, pág. 186:
"Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em
pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância
da lei, dentro de sua competência, é função específica da justiça comum, e por
isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público,
ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento
político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas como seus interna corporis.
Qualquer que seja a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que traga
em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público,
ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou
não praticado com fidelidade à lei, e se ofendeu direitos do indivíduo ou
interesses da coletividade."
No caso em exame, a ilegalidade do ato atacado traz em si violação ao
direito de acesso especial ao trabalho, garantido constitucionalmente e por lei
municipal às pessoas portadoras de deficiência. Trata-se de direito cujos titulares
não são previamente determinados ou de fácil determinação, característica dos
interesses difusos e/ou coletivos. A tutela judicial destes interesses, dos quais o
Ministério Público é o defensor nato por vocação institucional se faz pela ação
civil pública, de acordo com a legislação já citada.
Diante do exposto requer:
A concessão de LIMINAR, com observância do disposto no art. 2º da Lei
8.437, de 30 de junho de 1992, assentada no art. 4º da Lei 7.347/85 e no poder
geral de cautela, para a sustação das contratações para preenchimento dos
empregos colocados em concurso. Justifica-se a medida porque flagrante a
ilegalidade do concurso conseqüentemente das contratações, sendo certo que o
concurso já está encerrado, sendo inerentes as contratações. A não concessão
liminar da sustação das contratações implicará em sua efetivação, com prejuízo
aos candidatos e aos cofres públicos caso o concurso e os atos seguintes sejam
posteriormente anulados.
A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO a fim de que seja anulado o concurso
público já realizado e eventuais contratações a ele relacionadas, condenando-se o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Requer, ainda, a citação do réu, na pessoa do presidente do conselho de
administração, .................., no endereço já mencionado.
Protesta pela produção de todas as provas em Direito permitidas,
especialmente pelos documentos que junta à inicial.
Dá à presente, para efeitos fiscais, o valor de R$ ............... (...............................).
.................., ..... de ............. de .......
_______________________
Promotor de Justiça
11.2.2.4.3 Obtenção de Vaga Para Criança Portadora de Deficiência em
Estabelecimento Adequado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ..................
O Ministério Público, por seu representante que abaixo subscreve, no uso
das atribuições e legitimado pelo artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, com fundamento nos artigos 23, II, e 203, II, da Constituição
Federal, artigos .... e .... da Constituição do Estado de ..............., e artigos 7°, 11
"caput" e seu parágrafo 1° e 208, inciso VI, da Lei n° 8.069/90 - ECA, vem,
respeitosamente, à presença de V. Exa., ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com
pedido liminar, no interesse da criança .................., nascido em ..................,
portador de deficiência mental severa, em face da Fazenda Pública Estadual,
representada em juízo por seus procuradores (art. 12, I, do CPC), com endereço
no ..............., n° ...., pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. .................. é portador de deficiência mental severa, totalmente dependente
para a prática dos atos da vida diária, não possuindo família que possa lhe
garantir o mínimo atendimento médico e de estimulação necessários. O genitor
está em paradeiro ignorado e a genitora, empregada doméstica, reside com
companheiro e outra filha menor em área de risco, não possuindo recursos
materiais para manter o filho junto de si. A criança que necessita de atendimento
especializado foi internada na .................. em ..../..../...., quando tinha três anos
de idade. Na referida entidade, que oferece internação gratuita e tem convênio
com a Secretaria Estadual da Saúde, a criança foi atendida adequadamente até
....... quando atingiu a idade limite de permanência, não cabendo mais no berço
(móveis padronizados), sendo que, em vão, há cerca de quase dois anos,
procurava-se vaga para transferência da criança para entidade adequada à sua
faixa etária. A central de vagas para portadores de deficiência mental da
Secretária da Saúde (..............) não atendeu às solicitações de transferência da
criança que foram feitas pela entidade de abrigo e pela própria Vara da Infância
e Juventude.
O Estado é responsável pelo atendimento adequado das crianças e
adolescentes portadoras de deficiência mental que tenham necessidade de
atendimento especializado e cujas famílias sejam carentes, enquadrando-se tal
dever na assistência social prevista no artigo 23, II da Constituição Federal e nos
artigos .... e .... da Constituição Estadual.
2. Em face da omissão do Estado em prestar o serviço que a criança carente
tem direito, o Ministério Público ajuíza a presente ação, com pedido liminar,
para a obtenção de vaga para ................ em estabelecimento adequado ou para
que o Estado pague a mensalidade em obra privada na hipótese de faltar vaga na
rede oficial.
3. Diante do exposto requer-se:
a) citação da Fazenda Pública na pessoa de seu procurador para, querendo,
apresentar defesa no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia;
b) a procedência do pedido para que seja oferecida vaga para transferência
de ............... para obra adequada com recursos para o seu necessário tratamento
e assistência, na rede oficial ou nas entidades conveniadas, ou então seja
custeada a permanência da criança em obra particular adequada, sob pena do
pagamento de multa diária no valor equivalente a dez salários mínimos por dia
de atraso no cumprimento da ordem judicial;
c) a concessão de liminar, na forma do artigo 213 e parágrafo único do
ECA, para que a ré, desde logo, seja compelida a oferecer vaga para
transferência de ............... para estabelecimento adequado ao seu atendimento
ou para entidade particular com o ônus do pagamento das mensalidades, já que
a apreciação final do mérito da ação ocorrerá após meses de sua propositura e a
situação humilhante da criança não estar adaptada na entidade por não caber no
berço que ocupa exige pronta intervenção do Judiciário, já que todas as medidas
possíveis para a obtenção da transferência da criança, pelas vias administrativas,
já foram esgotadas. Requer-se a fixação de multa diária por dia de
descumprimento da liminar e a intimação dos Secretários da Saúde e das
Finanças para cumprimento, sem prejuízo da intimação e citação do Estado na
pessoa de seus procuradores;
Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ .................. (..............).
..............., .... de ...... de .......
______________________
Promotor de Justiça
11.2.2.4.4 Passe Livre (Transporte Coletivo Intermunicipal)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DA CAPITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............., por intermédio de
sua Promotoria Especializada de Defesa dos Deficientes Físicos e Idosos, vem
perante Vossa Excelência, com espeque nos artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei
nº 7.347/85; artigo 3º da Lei nº 7.853/89; artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal; artigo 120, inciso III da Constituição do Estado de .............; artigo 25,
inciso IV, "a", da Lei n º 8.625/93; artigo 61, inciso VIII e 66, inciso VI, "a", LC
nº 34/94, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face do ESTADO
DE ............., pessoa jurídica de direito público interno e do .............., autarquia
estadual, com sede nessa Capital, na Avenida dos ............., nº ....., pelos seguintes
motivos fáticos e de direito que passa a expor:
I. DOS FATOS
No dia .... de ..... de ...... foi sancionada a Lei nº ....., que em seu artigo ...
concedeu passe-livre aos deficientes físicos e visuais no transporte coletivo
intermunicipal do Estado.
Em ... de janeiro de ..... foi sancionado novo diploma legal, sob o nº ........,
alterando o artigo ... da Lei nº .........., sentido de estender o passe-livre aos
deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos
no transporte coletivo intermunicipal. Esse texto legal, dispunha ainda que o
Poder Executivo regulamentaria a Lei no prazo de 1209 dias (artigo ...).
Nesse sentido, no dia ... de .......... de ...... foi editado o Decreto nº ........,
regulamentador da Lei ......., com a nova redação dada pela Lei ..........
Essa norma regulamentadora, dentre outras regulações, define as pessoas
consideradas portadoras de deficiência física, visual e mental; atribui à Secretaria
de Estado do Trabalho e Ação Social, por indicação da Coordenadoria de Apoio
e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE, o credenciamento do beneficiário
do passe-livre; estabelece os requisitos para concessão do credenciamento;
estipula as condições gerais de utilização do credenciamento e sua
operacionalização; diz que ao agente transportador, delegatário do serviço de
transporte intermunicipal do Estado de .............., caberá o cumprimento do
estatuído neste Decreto e estatui que o Estado celebrará convênio com as
empresas de transporte coletivo intermunicipal, estabelecendo as condições para
assegurar-lhes a indenização relativa aos custos decorrentes da concessão de
passe-livre aos deficientes físicos.
Subsistindo, contudo, dificuldades concretas para efetiva execução dos
comandos normativos sob comento, em .... de ....... de ..... foi editado o Decreto
nº ........., criando Grupo de Trabalho encarregado de examinar e oferecer
sugestões que viabilizassem a operacionalização do benefício instituído pela Lei
nº .........., composto por representantes das Secretarias de Estado do Trabalho,
da Fazenda e do Planejamento, da Procuradoria Geral do Estado, do
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, da Coordenadoria do Apoio e
Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência e do Sindicato das Empresas de
Transportes de passageiros de ...............
Consoante o estipulado no artigo .... do Decreto referido, o Grupo de
Trabalho, em ....... de ...... após realizar 22 (vinte e duas) reuniões de trabalho,
das quais participaram também representantes de órgãos públicos e entidades
representativas dos deficientes e idosos, apresentou ao Governo do Estado
relatório final contendo suas conclusões que possibilitariam a implementação do
benefício da gratuidade aos idosos e deficientes no transporte intermunicipal
(fls. 37/50).
O sumário contido no relatório conclusivo daquela Comissão elenca o
histórico da questão (estudos da legislação, reuniões de trabalho, visitas técnicas
e análise comparativa); dimensionamento da clientela; estimativa de custo e
alternativas básicas de financiamento; sistemática de operacionalização
(cadastramento, emissão da carteira, requisição da passagem, controle) e
finalmente suas conclusões e recomendações objetivando a execução da
legislação referida. O trabalho formulado pela Comissão contém ainda anexos
com minutas de modelos de formulários de cadastramento, atestado médico,
carteira e requisição, indispensáveis à operacionalização do benefício.
Não obstante a finalização dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Estudo
criado pelo Decreto regulamentador, o benefício legal conferido aos deficientes
e idosos, ou seja, a gratuidade no transporte intermunicipal, nunca foi colocado
em prática pelo Poder Executivo Estadual.
Essa postura omissiva do Poder Público fez com que, em ... de ......... de .....,
o Deputado à Assembléia Legislativa deste Estado, Sr. ............., protocolizasse
uma representação solicitando ao Ministério Público providências, no sentido de
que as aludidas normas fossem efetivamente executadas (fls. 02/11).
Após a instauração do competente procedimento administrativo, a
Promotoria Especializada na Defesa dos Deficientes Físicos e Idosos solicitou
informações à Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação do
Executivo Estadual. Em duas manifestações sucessivas (fls. 16 e 31/32), Sua
Exa. o Senhor Procurador-Geral do Estado informou que "inexiste qualquer
medida judicial sob o patrocínio desta Procuradoria relacionada ao objeto da
consulta", para em seguida aproar o seguinte parecer de sua Chefe da
Consultoria Jurídica: "sobre o pedido de esclarecimentos que é reenviado a esta
Procuradoria Geral não há o que se promover o âmbito específico desta Casa,
pelo que devolvo o expediente a V. Exa.".
Posto isto, buscou-se junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de .............. esclarecimentos quanto à perspectiva de implementação do
benefício no âmbito daquele órgão, posto que, esta autarquia, além de ser a
gestora do transporte coletivo intermunicipal, tem importante papel na
sistemática de operacionalização do benefício, sobretudo no controle estatístico
do percentual mensal de benefícios utilizados, consoante a regulamentação
concebida pelo Grupo de Trabalho já referido. Em resposta (fls. 34/40), o
Diretor-Geral da autarquia estadual, ora requerida, evasivamente limitou-se a
discorrer quanto à sistemática da gratuidade na região metropolitana de
..............., restando silente quanto ao objeto da representação assinalada.
Em continuidade à instrução do incluso procedimento, ainda como fito de
identificar no âmbito do Poder Executivo eventuais ações ou medidas concretas
para implementação do benefício supracomentado, foi endereçado ato
requisitório à CAADE - Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa
Deficiente, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e
Ação Social e que também desempenharia fundamental tarefa na sistemática de
operacionalização do benefício, sobretudo no cadastramento do deficiente
físico, emissão da respectiva carteira e requisição da passagem, ainda conforme a
concepção regulamentadora do Grupo de Trabalho. Em atendimento à
requisição, a Coordenadora do órgão mencionado alegou que a implementação
da Lei 10.419/91 depende de recursos orçamentários que cubram as despesas
resultantes da gratuidade das passagens intermunicipais e da celebração de
convênio com as empresas de transporte (fls. 42/71).
Paralelamente tramitava no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça
procedimento instaurado a partir de representação subscrita pelo mesmo
parlamentar solicitando idênticas providências com relação ao descumprimento
dos mencionados textos legais concessivos do benefício aos idosos e deficientes
(fls. 91/101). Constam ainda daquele expediente duas outras representações, de
autoria da ............., subscrita por seu Presidente, ............. e da OAB/.... - Ordem
dos Advogados do Brasil, nas quais constam semelhantes reclamos, no sentido
de que o Ministério Público adote as providências cabíveis para fazer valer o
benefício epigrafado (autos em apenso). Este procedimento, após instrução, foi
enviado à promotoria Especializada na Defesa dos Deficientes Físicos e Idosos
(autora da presente ação), para adoção das providências cabíveis, sendo então
apensado ao procedimento anteriormente instaurado, em razão da similitude de
objetos (fls. 90 e 148 - v). Deste último procedimento, constavam basicamente
as mesmas informações fornecidas por organismos do Poder Executivo
Estadual.
Naqueles autos, o Senhor Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência
Social, da Criança e do Adolescente, titular da pasta responsável, em grande
parte, pela adoção das medidas necessárias à operacionalização do benefício,
após provocação, aduz que a sua Secretaria e a CAADE estão adotando os
seguintes procedimentos a aplicação da Lei: aperfeiçoamento do Decreto de
regulamentação; estudos conjuntos com o DER, Sindicato de Empresas de
Transportes Coletivos para aproveitamento do espaço ocioso dos ônibus;
prevenção orçamentária e cadastramento dos usuários (fls. 121).
Como as alegações do Senhor Secretário não foram consubstanciadas por
dados concretos, nem documentos corroboradores das providências suscitadas,
solicitação, nesse sentido, foi endereçada ao titular daquela pasta (fls. 141/143),
respondida desta feita pela Coordenação da CAADE. A Coordenadoria de
Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente informa que "a aplicação da lei ainda
não está sendo concretizada por problemas econômicos e políticos: inexistência de cobertura orçamentária e crise financeira do Estado, negativa dos
empresários para arcar com as despesas da gratuidade" e laconicamente conclui:
"A ............. e a .............continuam os seus estudos para aplicação da Lei
mencionada". (fls. 144/145).
Finalizando o incluso procedimento, o autor da presente ação concluiu,
através de relatório circunstanciado (fls. 149/156), que os atos normativos
suficientes à regulamentação do benefício referido já foram editados.
O Grupo de Trabalho criado pelo Decreto 34.558 de 25/02/93, com a
finalidade específica de examinar e oferecer sugestões que viabilizassem a
operacionalização dos preceitos da Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, que
concede o benefício supracomentado a idosos e deficientes, produziu
circunstanciado "RELATÓRIO FINAL" de seus trabalhos (fls. 44/71), do qual
constam importantes elementos suficientes à implementação dos comandos
normativos epigrafados, entre os quais destacamos:
a) DIMENSIONAMENTO DA CLIENTELA
Esse relatório final realizou dimensionamento a clientela potencialmente
beneficiária do passe-livre intermunicipal, com fundamento na PNAD Pesquisa Nacional por Amostragem Domiciliar da população do Estado de
............... Esse levantamento aponta um percentual de 5.3% de idosos no Estado
(acima de 65 anos) e 1.4% de deficientes, o que perfaz um total de 6.7% da
população do Estado.
Contudo, embasada no parecer de técnicos na matéria, a Comissão concluiu
que aquele percentual total, não seria integralmente atingido, tendo em vista o
grau decrescente de mobilidade daquele contingente populacional. Nesse
sentido, baseado nas informações da Universidade Federal de .............., o
percentual estimado mais provável de utilização seria em torno de 4% da
população do Estado. Segundo informações da CAADE, contida em ofício
datado de ...... (fls. 144/145) seriam beneficiadas no Estado cerca de 634.600
(seiscentas e trinta e quatro mil e seiscentas) pessoas.
b) ESTIMATIVA DE CUSTO
O cálculo estimativo do custo mensal do benefício ao preço de julho/93,
produzido pelo Grupo de Estudo aludido, considerando uma média de
10.144.550 passageiros/mês (dado aproximado fornecido pelo DER/.....), a uma
viagem com distância média de 90km (percurso médio do Sistema de
Transporte Intermunicipal Estadual) ao preço de R$ .......... (.............) e uma
utilização por 6.7% da população do Estado, resultaria numa despesa mensal
aproximada de R$ ............. (.............).
A CAADE em ofício datado de ............. (fls. 42/43) fazia uma estimativa de
custo mensal na ordem de R$ ............. (.............), o que importaria numa despesa
anual na ordem de R$ ............. (.............), considerando-se uma distância média
de 93km. A Secretaria de Estado do Trabalho, em ofício datado de ..... (fls. 121),
repete as mesmas estimativas de recursos da CAADE.
Entrementes, a própria CAADE, em seu último ofício dirigido à Promotoria
Especializada, datado de ........ (fls. 144/145), afirma que "com base nos estudos
do grupo, reatualizou o custo financeiro necessário para a gratuidade chegando a
necessidade inicial de desembolso do Estado de no mínimo R$ ............. (.............)
mensais para cobrir o custo de uma passagem de ida e volta para uma distância
média de 100km". Essa estimativa mensal redundaria em recursos anuais na
ordem de R$ ............. (.............), portanto, um montante substancialmente
inferior ao indicado pelo mesmo órgão em manifestação anterior.
c) ALTERNATIVAS BÁSICAS DE FINANCIAMENTO
O Grupo de Estudo, a par dos números encontrados relativamente aos
custos do benefício e da clientela potencialmente estimada, apresentou quatro
alternativas para implementação dos epigrafados diplomas legais, que são:
1. O Estado arca com o ônus decorrente do cumprimento da Lei.
As empresas emitiram as faturas acompanhadas das requisições expedidas e
o órgão administrador efetua o pagamento.
2. O Sistema absorve o ônus financeiro da concessão do benefício.
O cálculo tarifário elaborado pelo DER/.... remunera o Sistema
considerando apenas 70% (setenta por cento) dos lugares dos ônibus como
efetivamente ocupados por passageiros pagantes, sendo então viável que os
beneficiários, considerados 6.7% (seis inteiro e sete décimos) do total de
passageiros transportados, possam ser conduzidos gratuitamente, sem nenhum
ônus para os empresários do transporte, dentro da margem de 30% (trinta por
cento) restantes. Isso sem considerar a receita auferida pelos delegatários do
sistema com o transporte de encomendas a frete que, nos estudos do DNER,
para o serviço interestadual de transporte rodoviário de passageiros, ingressa no
seu cálculo tarifário como um redutor de preços de passagens da ordem de 2%
(dois por cento) e, no caso do DER/..., nada é deduzido.
3. O custo do benefício é repassado para a tarifa.
Neste caso, será fornecido ao DER/... o valor total dos passes concedidos
no mês e este o repassará ao custo operacional do sistema de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal, para efeito de fixação das novas tarifas. É um
procedimento que se renovará mensalmente. Essa opção onera os usuários que
arcariam com o custo do benefício.
4. Até 4% da demanda são absorvidos pelo sistema e o excedente repassado
ao usuário.
Esta opção, considerada a mais viável pelo Grupo de Estudo, prevê que o
sistema operacional de transporte coletivo intermunicipal no Estado, absorva o
impacto da concessão do benefício, sem ressarcimento, até o limite de 4%
(quatro por cento) da demanda total de passageiros, medidos a nível do mês
anterior. Caso seja ultrapassado esse percentual, o excesso é repassado á tarifa
nos mesmos moldes preconizados no item anterior.
Outrossim, o relatório final produzido pelo Grupo de Estudo previu
circunstanciada sistemática de operacionalização do benefício. O cadastramento
e a emissão da carteira ficariam a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho, da
Assistência Social, da Criança e do Adolescente (antiga SETAS), no que tange
aos idosos e da CAADE, no que diz respeito aos deficientes. O Grupo de
Trabalho regulamentou ainda a forma de requisição das passagens e seu controle
que envolveria o DER/..., a CAADE, a SETAS e o SINDPAS - Sindicato das
Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de ...............
Finalmente, o documento conclusivo apresentado pela comissão é
instruído com um anexo que contém, dentre outros, minutas de modelos de
cadastramento, atestado médico, carteira de identificação para o passe livre e
requisição de passagem.
II. A OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO
ESTADUAL
NA
Não obstante a existência de exaustiva regulamentação legal para o benefício
sob comento, o Poder Executivo Estadual até a presente data não o
implementou, sob o argumento básico de que sua regulamentação não tratou do
custeio dos recursos necessários à gratuidade do transporte intermunicipal para
aquela população.
Ora o Grupo de Trabalho instituído por Decreto Estadual para regulamentar
os textos legais concessivos do passe livre a deficientes e idosos, em seu
relatório final apresenta claras alternativas de financiamento para implementação
do benefício.
É de se salientar que três das alternativas já supradelineadas não
representariam nenhum custo ao Estado, porquanto este estaria a cargo
exclusivamente do sistema ou do usuário. É bem verdade que não se deseja, ao
menos a princípio, que este custo seja simplesmente repassado ao usuário que já
encontra-se com sua capacidade de pagamento praticamente esgotada.
O fato é que por força da regulamentação instituída pelos dois Decretos
referidos, não pode o Executivo Estadual quedar-se inerte, não colocando em
prática o benefício legal, em detrimento de aproximadamente 6,7% de nossa
população, potencialmente beneficiária.
Desde a vigência dos assinalados comandos legais concessivos do benefício
da gratuidade, o Estado de .............. não propôs nenhuma medida judicial
tendente à suspensão de seus efeitos, notadamente, ação direta de
inconstitucionalidade, para a qual está legitimado.
III. DO DIREITO
Não obstante venha de longa data a preocupação com aquele contingente
populacional que apresente alguma forma de deficiência ou condição peculiar
que represente obstáculo a sua perfeita integração social na comunidade,
recentemente houve fabuloso avanço no que tange à conscientização pelos
diversos povos quanto ao problema suscitado.
Contribuição fundamenta nesse sentido, foi emprestada pela Organização
das Nações Unidas, que demonstrando efetiva preocupação com a questão, fez
realizar no ano de 1971 Assembléia Geral, na qual foi aprovada a Declaração
dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental. No mesmo diapasão, aquela
Organização, em 1975, editou a Resolução nº 30/3447, conhecida como
Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Finalmente, a ONU
proclamou 1981, como o Ano Internacional das Pessoas Portadoras de
Deficiência, marco na conscientização dos povos acerca da grave problemática.
Nesse sentido, o legislador constituinte brasileiro fez consagrar na carta
cidadã de 1988 o princípio conhecido como ação afirmativa ou positiva, ou seja,
de incumbir ao Poder Público o desenvolvimento de ações programáticas
tendentes à integração social das camadas da população que encontra-se
desfavorecidas em decorrência de alguma limitação física, ou algum outro fator
social como raça, sexo e cor, através da concessão de benefícios legais
compensatórios.
Assim é que, relativamente à proteção da pessoa portadora de deficiência,
dispõe a Carta Magna Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados e dos Municípios:
(...)
II- cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Relativamente ao idoso a norma protetiva constitucional estabelece:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida.
Semelhantes comandos foram esculpidos na Carta Estadual de .............. de
1989, pelo Legislador Constituinte mineiro, senão vejamos:
Art. 10. Compete ao Estado:
(...)
XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e
concorrentemente com a União, sobre:
(...)
o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;
Art. 11. É competência do Estado, comum à União e ao Município:
(...)
II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador
de deficiência;
Art. 224. O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física,
sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de
integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a
facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos
e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Art. 225. O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa
idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
Preocupado em assegurar a execução efetiva das políticas de integração social
dessas populações, o legislador constituinte fez constar do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte comando delimitador temporal para seus
disciplinamento:
Art. 18. No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:
(...)
II - a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de
deficiência;
Nessa esteira, foi editada a Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, que
dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração
social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas
pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras
providências.
Estatui aquele texto legal:
Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras
de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo á
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Comentando esse diploma legal, o festejado HUGO NIGRO MAZZILLI, in
"A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 7ª edição, página 519/520, ed.
Saraiva, discorre:
"Entre nós, avanço significativo foi trazido pela Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência
e sua integração social, bem como sobre as medidas judiciais de sua proteção, a
atuação do Ministério Público nessa área, e a definição dos crimes pertinentes.
Foi escopo da lei procurar compensar a situação da pessoa que sofre algum
do tipo de limitação física ou psíquica, conferindo-lhe maior proteção jurídica.
Assim, como mero exemplo, o verdadeiro princípio de isonomia consistiria em
conceder mais tempo, nem concurso, a um candidato que tivesse problema
motor, justamente para igualá-lo aos demais candidatos no que diz respeito a
oportunidade de acesso ao cargo cujo preenchimento e cujo desempenho
dependessem dos conhecimentos e não da velocidade de execução das tarefas
escritas.
O verdadeiro sentido da isonomia consiste, pois, em tratar diferentemente os
desiguais, na medida em que se busque compensar juridicamente sua
desigualdade, igualando-os em oportunidades".
Diversos diplomas legais forma editados desde então, trilhando o caminho
aberto pela Constituição, como por exemplo a instituição de reserva de cargos
para deficientes no serviço público e na iniciativa privada, acesso dessa
população ao transporte coletivo, gratuidade no transporte urbano para o idoso,
estabelecimento de percentual mínimo de mulheres registradas como candidatas
a cargos eletivos e inúmeros outros, dentre os quais temos a Lei Estadual
nº .......... de ..... de ....., que dispõe:
Art. .... Fica concedido passe-livre aos deficientes físicos e visuais no
transporte coletivo intermunicipal do Estado.
Em 20 de abril de 1991 foi sancionada a Lei Estadual nº ........, alterando a
redação do comando normativo acima citado, ou seja:
Art. ..... Fica concedido passe-livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e
às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal.
Em observância ao artigo .... desse último texto legal, foi editado em .... de
..... de ....., sob o nº ......, Decreto regulamentador que possibilitasse a
implementação do benefício legal conferido aos deficientes e idosos. Esse texto,
além de procurar definir aqueles considerados deficientes físicos, visuais e
mentais, regula em linha gerais a operacionalização do benefício.
Como subsistiam alguns entraves para execução do benefício, novo Decreto
foi editado em ... de ............. de .... sob o nº ........, que estabelece:
Art. ..... Fica criado Grupo de Trabalho encarregado de examinar e oferecer
sugestões que viabilizem a operacionalização dos preceitos da Lei nº ....... de ....
.......... de ....., que concede passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e
às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal.
(...)
Art. .... O Grupo de Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
encaminhará as conclusões dos seus estudos ao Governador do Estado, para a
adoção de providências que lugar cabíveis.
Consoante já demonstramos em tópico anterior, no transcurso dos inclusos
procedimentos administrativos foram ouvidos formalmente todos os órgãos
públicos envolvidos com a questão, notadamente a Procuradoria Geral do
Estado, a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a Coordenadoria de
Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência e o Departamento de
Estradas de Rodagem de ...............
Nenhum desses órgãos negam vigência às leis concessivas do benefício da
gratuidade conferido aos idosos e deficientes no transporte intermunicipal,
argumentando sempre que sua execução está obstaculizada, na medida que os
diplomas legais concessivos e respectivos decretos regulamentadores não
fizeram expressa previsão de origem de recursos suficientes ao seu custeio.
Contudo, como já dito, esse argumento não pode servir de entrave ou
mesmo como impeditivo para justificar a omissão do Poder Executivo Estadual
diante da questão. Ora, o benefício foi instituído pelo próprio Poder Executivo
Estadual, que teve a iniciativa de encaminhamento dos respectivos projetos de
lei e a ele incumbe, evidentemente, a viabilização dos necessários recursos, que
se for o caso de ficarem a cargo exclusivamente do Poder Público, deverão ser
incluídos no orçamento do Estado.
Não se deve olvidar, outrossim, que consoante consignado nas conclusões
do relatório final do Grupo de Estudo, houve consenso entre os integrantes
daquela comissão, no sentido de que a alternativa mais viável para custeio do
benefício e que não representaria nenhum ônus para o Estado, seria a de que o
sistema arcasse com a demanda de até 4% (quatro por cento) de beneficiários,
sendo o restante por ventura excedente repassado ao usuário, considerando que
a taxa média de ocupação por parte dos beneficiários é estimada em 4% (quatro
por cento) dos passageiros/mês. Esse entendimento é integralmente
compartilhado pelo Consultor-Técnico da Procuradoria Geral do Estado, Sr.
............., conforme se constata de cópia de ofício dirigido, nesse sentido, ao
Consultor-Chefe do órgão de representação do Estado (fls. 139).
Ademais, caso esse custo seja compartilhado pelo sistema, uma das
alternativas sugeridas pelo Grupo de Estudo, não se deve descurar que as
empresas que operam esse sistema o fazem por concessão do Poder Público,
sendo justo que arquem com esse ônus.
Deve-se gizar que o Estado, certamente com o intuito de apresentar
infundadas justificativas para o não comprimento da obrigação legal, estipula
cifras exorbitantes a título de estimativa para o custeio do benefício da
gratuidade e nesse afã cai em contradição, haja vista que a Secretaria de Estado
do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente estima em R$
............. (.............) o custo anual do benefício, ao passo em que a CAADE prevê
um total anual sobremodo inferior, ou seja R$ ............. (.............).
Os órgãos governamentais envolvidos na questão, quando inquiridos acerca
das atuais providências que eventualmente vêm adotando para execução do
benefício, limitam-se, lacônica e evasivamente, a afirmar que continuam
realizando estudos para tanto, contudo, não apresentam dados concretos que o
comprovem, mesmo após provocação formal nesse sentido dirigida pela
Procuradoria Geral de Justiça ao Senhor Secretário de Estado do Trabalho (fls.
141/143).
Em decorrência, outro caminho não resta a trilhar senão compelir o Poder
Executivo Estadual a executar o referido benefício legal, através da invocação da
tutela jurisdicional, haja vista que o Estado de .............., através de suas
autoridades constituídas, a par de, nesse tocante, se manter absolutamente
inerte, por ouro lado não propôs nenhuma medida tendente à suspensão dos
efeitos dos diplomas legais sob comento, notadamente ação direta de
inconstitucionalidade, nem tampouco o fizeram outros legitimados, não sem
motivo, porquanto, mesmo no âmbito do controle difuso da constitucionalidade
das normas, não se vislumbra nenhum indício de inconstitucionalidade dos
textos legais aludidos, pelo contrário, esses se coadunam perfeitamente com os
comandos genéricos esculpidos nas Constituições Federal e Estadual, consoante
já o externamos.
Não se trata de provocar a atuação do Poder Judiciário, no sentido de
compelir o Poder Executivo ao desenvolvimento de políticas sociais, a partir de
comandos genéricos esculpidos nas Constituição Federal e Estadual, mas sim, a
garantia da ordem jurídica, porquanto a espécie trata do descumprimento de
norma de efeitos concretos.
É de se salientar que o benefício só será devido nos meios de transporte
rodoviários, porquanto, sua regulamentação legal restou silente relativamente ao
estabelecimento de critérios para a implementação da gratuidade em outros
transportes coletivos, como aeroviário, ferroviário e fluvial.
IV. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347 de 2 de julho de 1985, se
adequou ao texto constitucional (art. 129, inciso III, da Constituição Federal), ao
incluir como seu objeto (através da alteração prevista no artigo 110, inciso IV,
da Lei nº 8.078/90), não apenas os interesses constantes dos três primeiros
incisos de seu artigo 1º, mas, também, qualquer outro interesse difuso ou
coletivo, que passou a constar do inciso IV do mesmo artigo.
Nessa seara, foi editada a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que prevê
expressamente a ação civil pública destinada "à proteção de interesses coletivos
ou difusos das pessoas portadoras de deficiência (artigo 3º, caput)". Ainda, o
mesmo diploma legal estatui que aplicam-se à ação civil pública ali prevista, no
que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347/85 (artigo 7º).
HUGO NIGRO MAZZILLI, em sua obra já mencionada, aduz sobre o
tema da legitimidade ministerial:
"Com a superveniente edição da Lei nº 7.853/89. Conjuntamente com
outros legitimados ativos, o Ministério Público passou a ser expressamente
incumbido da defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
das pessoas portadoras de deficiência. Aplicam-se, pois, os mesmos princípios
até aqui examinados, referentes à instauração do inquérito civil, seu
arquivamento, propositura e julgamento das ações civis pública e coletivas".
(...)
"Hoje, pois, a defesa de interesses difusos e coletivos ligados às pessoas
portadoras de deficiência, por parte do Ministério Público, sobre estar prevista
no art. 3º da Lei nº 7.853/89, ainda tem suporte no inc. IV do art. 1º da Lei
nº 7.347/85.
Cabem algumas observações finais.
Deve o Ministério Público zelar para que os Poderes Públicos e os serviços
de relevância pública observem os princípios constitucionais de proteção às
pessoas portadoras de deficiência, como o acesso a edifícios públicos,
preenchimento de empregos públicos etc. na esfera da propositura da ação civil
pública, podem ainda ser ajuizadas medidas judiciais relacionadas à educação,
saúde, transporte, edificações, bem como à área ocupacional ou de recursos
humanos".
O artigo 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública ) prescreve:
"Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos causados:
(...)
IV- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular,
Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", 13ª edição, 1989, Edit.
Revista dos Tribunais, páginas 122/123, ao comentar a concomitância de ações
externada no parágrafo anterior, aduz:
"A Lei 7.347/85 é unicamente adjetiva, de caráter processual, pelo que a ação
e a condenação devem basear-se em disposição de alguma norma substantiva, de
direito material, da União, do Estado ou do Município a infração a ser
reconhecida e punida pelo Judiciário, independente de qualquer outra sanção
administrativa ou penal, em que incida o infrator. Nem mesmo a ação popular
exclui a ação civil pública, visto que a própria Lei admite expressamente a
concomitância de ambas (art. 1º), bem como enseja medidas cautelares e
concessão de liminar suspensiva do fato ou ato impugnado (art. 4º e 12)".
Sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação
civil pública, temos expresso comando constitucional a saber:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.
Também a Lei 7.347/85 prevê taxativa regra:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público".
(...)
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;
Esse dispositivo é integralmente reproduzido na Lei Complementar Estadual do
Ministério Público (LC .......), em seu artigo ....
V. DO PEDIDO LIMINAR - DE TUTELA ANTECIPADA
Diante de tudo o que foi exposto na presente exordial, é possível concluir,
sem sombra de qualquer dúvida, que a omissão do Poder Executivo Estadual,
ao não implementar injustificadamente o benefício legal da gratuidade do
transporte intermunicipal, vem causando enorme prejuízo à considerável parcela
da população deste Estado, que são os deficientes físicos e idosos, tolhendo-lhes
a possibilidade de deslocamento, a fim de que possam se submeter a
tratamentos especializados, terem oportunidade de trabalho, formação
profissionalizante, lazer e outras atividades garantidas pela Carta Magna, enfim,
possibilitar-lhes o exercício da cidadania plena, fazendo-se mister que o Poder
Judiciário, liminarmente, determine que O ESTADO DE .............., no prazo de
120 (cento e vinte) dias, lapso temporal suficiente à adoção das medidas
necessárias à operacionalização do benefício (cadastramento, expedição de
carteira, etc.), implemente efetivamente a gratuidade conferida a idosos e
deficientes, por consectário da Lei ..........,como se trata de ação civil pública que
tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, chamamos a ordem o
artigo 461 do Código de Processo Civil:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará as providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287).
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificativa prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer momento, em decisão fundamentada.
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 5º. Para efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e
coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de
requisição de força policial".
Nunca é demais ressaltar que a Lei nº 7.347/85 admite expressamente a
possibilidade de o Juiz conceder em sede de ação civil pública medidas
liminares, o que se aplica à Lei 7.853/89, por força do artigo 7º deste última
diploma legal.
A propósito, o saudoso Hely Lopes Meirelles ensinava que "Quanto ao
processo dessa natureza é ordinário, comum, do Código de Processo Civil, com
a peculiaridade de admitir medida liminar suspensiva da atividade do réu,
quando pedida na inicial, desde que ocorram o fumus boni iuris e o periculum in
mora" (in Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,
"Habeas Data" - 13º edição, RT, pg. 127)
Por outro lado, com o advento da Lei 8.952, de 13.12.94, o artigo 273 do
Código de Processo Civil recebeu nova redação de modo a permitir com mais
elasticidade e amplitude o deferimento de medidas liminares, inclusive de
natureza satisfativa em ações declaratórias.
Com efeito, assevera o novo artigo 273 do CPC:
"Art. 273. O Juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação";
Sobre a novidade processual, Hugo Nigro Mazzilli, citando Nelson e Rosa
Nery, estatui que "a regra do CDC 84, par. 3º agora se estende a todo o
processo civil, de sorte que o juiz poderá conceder o adiantamento da tutela
definitiva de mérito, sob a forma de liminar, quando verificado os pressupostos
legais. A norma admite pedido liminar em toda e qualquer ação. A possibilidade
de serem concedidas, por exemplo, cautelares satisfativas está expressamente
admitida pela norma sob comentário".
E prossegue: "A tutela antecipada não é medida cautelar, com liminar, e sim
medida liminar em processo principal, com satisfação imediata do direito
pretendido - solução semelhante às liminares no mandado de segurança e nas
ações possessórias" (Hugo Nigro Mazzilli - Defesa dos Direitos Difusos em
Juízo, Editora Saraiva, 7º edição, 1995, pg. 442).
O fumus boni iuris está bem caracterizado pela existência de regras
constitucionais determinando o desenvolvimento de políticas de proteção aos
deficientes e idosos e sua integração à sociedade, bem como das Leis Estaduais
nºs .......... e .........regulamentadas pelos Decretos nºs ........ e ........, consoante
exaustivamente expostos nesta peça.
O fundamento da demanda é, pois, relevante.
A medida liminar deverá ainda ser concedida porque o periculum in mora é
manifesto, existindo, objetivamente, fundado receio de que, caso a tutela seja
deferida somente ao final da ação, o seu comando normativo emergente se
mostrará ineficaz.
Não deferida a liminar, além do flagrante desrespeito a ordem jurídicoconstitucional que restará inobservada, situação que vem se prolongando há
mais de 4 (quatro) anos, desde quando implementou-se regulamentação das
normas citadas, subsistirá considerável prejuízo à grande contingente de nossa
população (deficientes e idosos), que não desfrutando do benefício legal, terão
sua integração à sociedade cada vez mais dificultada, consoante já o expusemos
circunstanciadamente, tudo assistido pelo povo e, a partir de agora, também
pelo Poder Judiciário.
O Dano será de difícil ou impossível reparação. Até a formalização de título
executivo judicial em regular processo de conhecimento, muitos anos se
passarão. Essas particularidades, além de dificultar sobremaneira a reparação do
dano, têm provocado sério descrédito da população junto ao poder público de
um modo geral.
O procedimento administrativo que acompanha esta inicial contém
demonstração inequívoca do alegado, prova essa consistente em documentos
diversos, que, também reforçam a verossimilhança da matéria fática e jurídica,
não obstante tratar-se de matéria unicamente de direito.
Em face de condutas dessa estirpe assim manifestou-se o mais uma vez
lembrado Helly Lopes Meirelles:
“Se o Poder Judiciário mostrar-se excessivamente cauto, tímido ou,
indesejavelmente, precavido em demasia contra os riscos de invasão do mérito
do ato administrativo, os administrados ficarão a descoberto, sujeitos, portanto,
a graves violações de direito que se evadam à correção jurisdicional”;
A medida liminar de tutela antecipada se apresenta como medida
moralizadora, de manifesto bom senso e salutar equidade, devendo por isso ser
prontamente deferida.
VI. DO PEDIDO
Isto posto, o Ministério Público o que se segue:
1) Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que SEJA
CONCEDIDA LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA
ALTERA PARS, nos termos dos arts. 273 c/c 4612, ambos do CPC, para o fim
de, nos termos das Leis nº ........ e ........., determinar aos réus que no prazo de
120 (cento e vinte) dias, tomando-se por base os elementos regulamentadores
contidos no Decreto nº ......... implemente a concessão do passe-livre aos idosos
com idade superior a 65 (sessenta e cinto) anos e aos deficientes visuais, mentais
e físicos, conferindo-lhes gratuidade no transporte intermunicipal rodoviário no
Estado de .............., cominando-se uma multa diária de 50.000 (cinqüenta mil)
UFIR, no caso de seu descumprimento, devendo esta importância ser revertida
para o FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, regulamentado
pelo Decreto Federal nº 1.306, de 09 de novembro de 1994, oficiando-se, com
urgência, a Procuradoria-Geral do Estado e o representante legal do
Departamento de Estradas de Rodagem de .............., para cabal e imediato
cumprimento da medida liminar, ora postulada;
2) A citação do DER/.... - Departamento de Estradas e Rodagem de
.............., na pessoa de seu Diretor-Geral, e do Estado de .............., na pessoa de
seu Procurador-Geral, na forma da lei, para, querendo, no prazo legal,
apresentarem resposta à presente ação, pena de revelia, bem como acompanhála em todos os seus termos;
3) A notificação do representente legal do SINDPAS - Sindicato das
Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de .............., a fim de que
tome conhecimento do inteiro teor da presente ação;
4) Produção de todas as provas admitidas em direito;
5) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos à
vista do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85;
6) Que as intimações do autor sejam feitas pessoalmente, mediante entrega e
vista dos autos à Promotoria de Defesa do Cidadão (Defesa dos Deficientes e
idosos) - (Av. ......, ...., 1º andar, fone .......);
7) Ao final, que seja proferida sentença julgando-se procedente o pedido para
o fim de confirmar e liminar e, especialmente, condenar os réus a obrigação de
fazer, consistente na implementação, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, do
benefício legal da gratuidade no transporte intermunicipal rodoviário aos idosos
com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e deficientes físicos, mentais e
visuais, nos termos das Leis Estaduais nºs ....... e ........ e respectivos Decretos
regulamentadores nºs ....... e .........
Para fins de alçada, dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), embora seja o seu valor inestimável.
Termos em que,
Pede Deferimento.
......., .... de ........ de .........
_______________________
Promotor de Justiça
11.3 JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO IDOSO
EMENTA: "responsabilidade civil. Empresa de transporte coletivo urbano. Acidente
causado por fato de terceiro. Vitima fatal idosa. Gratuidade do serviço. Danos materiais
e morais. Cumulação. Seguro obrigatório. Pagamento não comprovado. Sucumbência.
I - e objetiva a responsabilidade do transportador, pelo acidente causado por fato de
terceiro, desde que afastada a ocorrência de força maior e culpa do passageiro. II - o
transporte coletivo urbano gratuito para os maiores de sessenta e cinco anos e garantia
constitucional de amparo a velhice, não ensejando configuração de transporte de
cortesia ou transporte desinteressado, sem características de onerosidade. III - impõe-se
a transportadora o dever de indenizar a viúva, prestando-lhe alimentos, sob a forma de
pensão vitalícia, assim como reparar os danos morais sofridos em decorrência da morte
do seu cônjuge, arbitrados consoante as condições pessoais e econômicas das partes e
as circunstancias em que se deu o sinistro. Quantum da reparação reduzido. IV - não
procede o pedido de dedução do valor do seguro obrigatório do quantum da
indenização, se não comprovado o pagamento daquele a recorrida. V - decaindo de
parte mínima do pedido, afasta-se a sucumbência recíproca, para aplicar-se o disposto
no parágrafo único do artigo 21 do código de processo civil. Apelo conhecido e
parcialmente provido".
ACÓRDÃO: 23/10/1997
RELATOR: DES. JALLES FERREIRA DA COSTA
DECISÃO: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A UNANIMIDADE.
RECURSO: APELACAO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO - 43604-7/190
COMARCA: GOIANIRA
PARTES: APELANTE: RAPIDO ARAGUAIA LTDA.
APELADA: MARIA MENDES SILVA
Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Relator Des.: ÉDSON ALFREDO SMANIOTTO
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASSAGEIRO
IDOSO QUE, AO ADENTRAR NO ÔNIBUS É JOGADO AO CHÃO CONDUTOR QUE PÕE O VEÍCULO EM MOVIMENTO SEM ATENTAR
PARA O INGRESSO DE IDOSOS PELA PORTA TRASEIRA.
Age com negligência o condutor de ônibus que, evidenciando descaso com os idosos
que se utilizam gratuitamente do transporte público, põe em movimento o veículo sem
observar o retrovisor externo e faz com que o passageiro, que ainda procura subir as
escadas, venha a cair no solo, sofrendo lesões corporais e experimentando os
infortúnios ensejadores do dano moral.
EXPOSIÇÃO
VENÂNCIO DA SILVA LIMA propôs Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais contra a VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA, tendo como fundamento
o fato de ter caído do ônibus da requerida, quando neste tentava adentrar, momento em
que o motorista teria fechado a porta e posto o veículo em movimento. Este acidente,
sustentou, causou-lhe os prejuízos morais e materiais descritos na inicial.
O pedido foi julgado procedente, tendo a ré interposto recurso de apelação que foi
julgado pela Egrégia 1a. Turma Cível, restando assim ementado o acórdão:
"CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PERMISSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - CULPA DA VÍTIMA INDEMONSTRADA - CONDENAÇÃO DA
RÉ À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA
MANTIDA".
O voto do Relator foi no sentido de prover o recurso por entender que houve culpa
exclusiva da vítima. Os vogais, ao contrário, negaram provimento porque não
consideraram demonstrada essa culpa, prevalecendo a responsabilidade objetiva da
empresa.
Essa divergência propiciou a interposição dos presentes embargos, onde se busca a
prevalência do voto minoritário. Para tanto, argumenta a embargante que o conjunto
probatório, sobretudo as provas testemunhais, lhe é favorável, o que só não foi
detectado pelos vogais da apelação porque não tiveram acesso aos autos, ao contrário
do Relator que, por isso mesmo, teria analisado melhor os contornos do evento
danoso, concluindo pela culpa exclusiva da vítima.
O embargado ofereceu a impugnação de fls. 193/197, pleiteando a improcedência total
do recurso, sob o fundamento de que trata-se de responsabilidade objetiva, e que não
houve qualquer contribuição da vítima para a ocorrência do evento.
É o que consta.
VOTOS
O Senhor Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Relator
Senhor Presidente, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO
LTDA pretendendo fazer triunfar o voto minoritário, proferido pelo Eminente
Desembargador Valter Xavier, o qual deu provimento ao apelo da embargante,
considerando que no acidente que envolveu as partes houve culpa exclusiva da vítima.
O MM. Juiz a quo havia julgado procedente o pedido inicial e condenado a VIPLAN,
ora embargante, a pagar ao autor/embargado indenização por danos morais e materiais,
resultantes de uma queda por este sofrida, quando adentrava num ônibus da empresa
embargante, ocasião em que o motorista do coletivo teria fechado a porta e posto em
movimento o veículo, de forma abrupta e desrespeitosa para com os idosos que não
pagam a passagem.
Interposto recurso de apelação, foi este provido pelo Relator, sob o fundamento já
referido, e improvido pelos vogais, os quais entenderam que trata-se de
responsabilidade objetiva e que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, mas
sim a falta de atenção e o descaso dos prepostos das empresas de ônibus para com os
idosos que se utilizam dos seus serviços gratuitamente, como no caso dos autos.
Sustenta a embargante que deve prevalecer o voto minoritário, o qual, por ter sido
proferido pelo relator da apelação, analisou melhor e mais cuidadosamente o conjunto
probatório, eis que, conforme asseverou, os vogais decidiram diversamente porque não
tiveram oportunidade de analisar os autos, já que a causa obedeceu o rito sumário.
Releva transcrever parte do voto divergente, para que melhor se possa apreciar a sua
fundamentação.
"(...) Verifica-se, portanto, que o autor realizava uma conduta que destoava do normal:
o seu acesso ao veículo ocorreria pela porta traseira, enquanto os demais passageiros
utilizavam referida porta para descer. Conseqüentemente, de seu ônus demonstrar,
pelo menos, que se comportara como descrito na exordial, ou seja, deixando claro ao
motorista e ao cobrador que pretendia ingressar no ônibus. O conjunto probatório
escora a convicção de que o autor comportou-se de modo imprevisível tanto ao
motorista quanto ao cobrador, excluindo a possibilidade de materializar-se qualquer
culpa por parte dos empregados da ré".
Após transcrever trecho da prova pericial, prosseguiu o Eminente Desembargador, nos
seguintes termos:
"Como se verifica, não tinha o autor, à época dos fatos, firmeza suficiente nos seus
membros, de sorte que haveria de conduzir-se com mais cuidado ao tentar subir em um
coletivo por trás e sem avisar, antecipadamente, que pretenderia agir desta forma.
Não procede, a meu aviso, a conclusão de que o autor fora efetivamente jogado para
fora pela porta do ônibus. O que se deflui dos fatos demonstrados é que o autor não
conseguiu firmar suficientemente no ônibus e, por isso, caiu. Não vislumbro qualquer
conduta contrária ao direito no comportamento dos responsáveis pela requerida,
restando duvidoso o fato de que o autor teria caído do ônibus em virtude de fato
imputável à concessionária do serviço público".
A controvérsia, como se vê, é eminentemente quanto à matéria de fato e quanto à
valoração das provas coligidas. Nesse sentido, tenho que a razão está mesmo com o
magistrado a quo e com os prolatores dos votos majoritários, com a devida vênia do
autor da divergência.
Entendo que a cautela que se espera do usuário de um ônibus é aquela que se espera do
cidadão comum, ou seja, uma cautela ordinária apenas, no sentido de não agir de forma
anormal e inesperada. Ora, a meu sentir, o fato de o embargado entrar pela porta
traseira não caracteriza nenhum comportamento anormal, uma vez que na época dos
fatos, não apenas os idosos, mas todos aqueles que desfrutavam de isenção de tarifas
entravam pela porta traseira. Era um comportamento, portanto, corriqueiro e não
extraordinário.
Também não entendo razoável exigir dessas pessoas - idosas, na maioria - que se
desdobrem em diligências no sentido de deixar claro ao motorista e ao cobrador que
desejam entrar no ônibus. Basta que se coloquem próximos à porta traseira, esperando
que desçam os passageiros que porventura ficarem naquele ponto.
Não se pode olvidar que o motorista tem para lhe auxiliar a evitar fatos lamentáveis
como os descritos neste processo, além do cobrador, um retrovisor externo do lado
direito do ônibus que lhe dá toda a visão do que acontece do lado de fora da porta
traseira. Sendo assim, parece claro que o evento lesivo só ocorreu porque nem o
motorista e nem o cobrador observaram procedimentos básicos da respectiva função.
O cobrador porque não viu o potencial passageiro ou, se o viu, não avisou ao
motorista; este último porque imprimiu manobra no veículo sem observar o retrovisor
externo. Tal providência, que não se pode exigir de um motorista particular, é básica
para o motorista de transporte coletivo, tendo em vista o constante entra e sai de
passageiros pela porta traseira.
Acrescente-se que o próprio motorista do ônibus disse que "sempre vai arrancando o
ônibus e fechando a porta, como faz todos os motoristas" (depoimento de fl. 88).
Parece curial que tal comportamento, ainda que feito por todos os motoristas, não está
correto. Penso que o mais certo, para evitar fatos como o que se discute, seria arrancar
o veículo apenas com as portas fechadas, após a confirmação de que não há mais
passageiros para entrar ou sair. Alega o motorista que chegou a observar o retrovisor e
que não viu ninguém. O certo, entretanto, é que havia alguém lá e se este alguém não
foi visto não se pode concluir que isso se deu por sua culpa exclusiva. Ninguém,
estando em lugar público como uma rua ou uma parada de ônibus, é culpado de não ter
sido visto.
Resta bastante duvidosa, para dizer pouco, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de
sorte que, a meu sentir, merece prevalecer a responsabilidade objetiva - decorrente do
risco administrativo - que pesa sobre as permissionárias e concessionárias do serviço
público (art. 37, par. 6º da CF).
Somando o que acima se expôs às razões já expendidas na sentença e nos doutos votos
majoritários, peço vênia ao ilustre prolator do voto divergente para também rejeitar a
tese defendida pela embargante e, em conseqüência, negar provimento aos embargos.
É como voto.
O Senhor Desembargador Lecir Manoel da Luz - Vogal
Acompanho o eminente Relator em todos os seus termos.
O Senhor Desembargador Romão C. de Oliveira - Vogal
Senhor Presidente, acompanho o eminente Relator, até porque não é razoável
que o motorista venha afirmar que não viu o passageiro na escadaria da porta traseira
tentando subir; e se fosse o passageiro que ainda estivesse descendo do veículo? Logo,
daí se depreende que, ainda que culpa possa ser debitada à vítima, o motorista se houve
com uma parcela de culpa razoável - quiçá absoluta -, sendo um comportamento
impróprio dar partida sem se certificar das condições em que se encontrava esse
veículo, sabendo que por aquela escadaria alguém estaria descendo do automóvel, ainda
que esperasse que alguém estivesse subindo. E é o quanto basta para restar
caracterizada a culpa do motorista. Como se trata de responsabilidade objetiva, é
irrelevante que tenha a vítima, também, concorrido para o fato.
Acompanho, portanto, o eminente relator.
O Senhor Desembargador Asdrubal Nascimento Lima - Vogal
Com o eminente Relator.
A Senhora Desembargadora Adelith de Carvalho Lopes - Vogal
Senhor Presidente, pedindo a mais respeitosa vênia àqueles que entendem de
modo diverso, acompanho o voto minoritário dando provimento ao recurso.
A Senhora Desembargadora Haydevalda Sampaio - Vogal
Senhor Presidente, trata-se de responsabilidade objetiva onde não há
compensação de culpas.
Acompanho o eminente Relator.
O Senhor Desembargador Lécio Resende - Vogal
Senhor Presidente, há muitos anos, quando titular da 1ª Vara Cível, da
Circunscrição do Gama, tive a oportunidade de apreciar um caso em que um condutor
de veículo, num sábado, dirigindo-se para a residência da noiva a menos de 40 km/h
(quarenta quilômetros horários), velocidade que era perfeitamente compatível com a
pista de rolamento, de repente, viu sair, ao lado do meio-fio, um carrinho de rolimã
trazendo a bordo um garoto, arremessado para a pista inopinadamente por um outro, e
que veio a colidir com esse veículo; por mais que se esforçasse o seu condutor, resultou
na morte do garoto que era conduzido pelo carrinho de rolimã.
Se nos guiarmos, como sempre nos guiamos, pelo coração e pela razão - e a
meu ver, está demonstrado cientificamente que quem seguir exclusivamente a razão
acaba não tendo razão sequer para viver -, vamos nos defrontar, sempre quando
examinarmos uma questão dessa, de um lado com o aspecto emocionante da perda da
vida humana, e do outro com a responsabilidade do condutor.
Os elementos de prova trazidos sugerem que já não era mais o momento para
esse pretenso passageiro, convertido em vítima, ingressar no interior do veículo de
transporte coletivo. Não quero crer que o cobrador, que, de regra, fica postado junto à
porta, na parte posterior - e me parece que não há prova disso, - padecesse de uma
deficiência visual tal que não pudesse divisar, da posição em que normalmente fica, a
existência de uma pessoa pretendendo ingressar no interior de um ônibus. Do mesmo
modo, não me convence que essa pessoa ali estivesse, porque, igualmente, não foi vista
pelo condutor do veículo.
Não foi aqui descrita a figura da vítima, mas creio que a descrição seria
importante. A julgar pelas circunstâncias, poderíamos estar diante de uma pessoa
proveniente do interior do País, que veio residir na Capital da República, numa cidade
de dois milhões de habitantes (ou mais do que isso hoje), que talvez tivesse visto um
ônibus pela primeira vez na vida, já tive casos assim. Temos inúmeros brasileiros no
interior do Amazonas que jamais foram a Manaus; então, tudo é possível!
O quadro sugere que essa pessoa não foi percebida pelo condutor nem pelo
cobrador e que, muito provavelmente, buscou o ingresso nesse veículo quando já estava
prestes a entrar em movimento, com a porta posterior fechada, vindo a ser arremessado
para o solo e, em conseqüência disso, ocorrendo lesões.
O ato de julgar é sempre um ato de misericórdia - a meu ver, pelo menos - e é
esse sentimento que há de prevalecer quando julgamos; mas quero dizer que não
vislumbro culpa concorrente. O que vejo é que há culpa exclusiva da vítima nesse caso:
se as circunstâncias mostram que o condutor não padece de deficiência visual e
tampouco o cobrador, o que explicaria o fato? Seria a vítima invisível? Depois de terem
descido todos os passageiros e a porta posterior estar sendo fechada, o surgimento
inopinado da vítima está conforme o conjunto probatório, e sugere que a vítima tenha
se deslocado do lado oposto, atravessado a pista, ansiando, talvez, chegar ao seu
destino, e não tenha atentado para o fato de que a porta que lhe daria acesso em
condições normais, já não estava apta para ser usada. Então, parece-me que a vítima
agiu imprudentemente e essa imprudência, como elemento constitutivo da culpa,
assume um caráter de exclusividade tal que não me autoriza a impor e a manter a
condenação na ação que se desenvolveu contra a empresa transportadora.
Peço vênia, então, ao eminente Relator para dar provimento aos embargos
infringentes, fazendo prevalecer o douto voto minoritário, pedindo a mais respeitosa
vênia aos eminentes Pares que em sentido contrário votaram no recurso de apelação de
que os embargos derivam.
DECISÃO
Negou-se provimento. Maioria.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
HBC 1999 00 2 001287EMENTA
"HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO
PREVENTIVA. DESNECESSIDADE.
Decorridos mais de três anos do fato, sem que o agente, ancião de quase 70 anos de
idade, tenha cometido novo delito, desnecessário se torna a constrição cautelar como
resguardo da ordem pública."
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAZIL M. GARDÉS Relator.
Brasília (DF), 27 de maio de 1999.
A doutora ANDRÉA P. TEIXEIRA DE O. SILVA, Assistente Jurídico, representante
do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, com fundamento no
artigo 5º, LIV, LVII, LXI, LXVI e LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e
seguintes, do CPP, com pedido de liminar, impetrou Ordem de Habeas Corpus, em
favor de JOSÉ AGOSTINHO GOMES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, alegando que, sem
fundamento e necessidade, teve decretada a sua Prisão Preventiva. Juntou as peças de
folhas 09/36.
Deferi o pedido de liminar.
Requisitadas informações, prestou-as o MM. Juiz a quo, dando conta que encerrada a
instrução criminal, deferiu requerimento do órgão do Ministério Público e decretou a
Prisão Preventiva do Paciente, a teor de se tratar de prática de crime de atentado
violento ao pudor, com violência presumida (vítima menor de 14 anos de idade), e se
incluir no rol dos crimes hediondos, e, mais, como garantia da ordem pública.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às folhas 60/64, opinando pelo conhecimento
e concessão da Ordem, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOAZIL M. GARDÉS - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
De início, concedi liminar, para que o paciente respondesse ao processo em liberdade,
firmando convencimento da desnecessidade da cautela preventiva, porquanto mais de 3
(três) anos se passaram entre as datas do fato e da decretação da prisão preventiva e,
ainda, por inexistência de prova de quem, nesse período, tenha voltado a delinqüir, fato
que afasta o informado perigo à ordem pública.
As razões que motivaram o decreto prisional, são desprezíveis, daí por que, como
fundamento do meu convencimento, adoto, do parecer elaborado pela doutora TÂNIA
MARIA NAVA MARCHEWKA, i. Procuradora de Justiça, a quem, pedindo vênia,
transcrevo:
"... ora, se alguém acusado de cometer um crime há mais de doze anos, não teve a ação
penal ainda concluída para se dizer se realmente é culpado, e nesse período não há
nenhum indício de que tenha voltado a cometer crimes, não se pode afirmar que esta
pessoa ofereça perigo à ordem pública. Ainda mais se levarmos em conta a idade do
indiciado, pois hoje já conta com 69 anos de idade. Basileu Garcia, sobre a garantia da
ordem pública, assim fala: 'Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao
decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque
é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria
os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de
criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas á lei
penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos
não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência' (in
Roberto Delmanto Júnior, As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração,
ed. Renovar, pág. 151). Pela lição acima, verificamos quando se deve manter alguém
preso para a garantia da ordem pública, o que nos parece o paciente não oferece
nenhum risco à sociedade a ponto de ser mantido preso sem uma condenação final.
Ainda mais se falando de uma pessoa com quase setenta anos de idade. ... Ao que
parece nos autos, o decreto de prisão contra o paciente, prolatado pelo MM. Juiz, não
teve a fundamentação exigida para o caso de prisão preventiva. A lição de Eduardo
Espínola Filho é contundente quanto a fundamentação. 'A exigência de fundamentação
de decisões, principalmente no caso de ordenar a prisão preventiva, foi um dos
postulados do nosso direito processual penal, em todos os tempos, não tolerando, tanto
a doutrina e a jurisprudência, quanto a própria legislação, qualquer descuido no
cumprimento de tão importante dever imposto ao juiz; a libertação do preso era a
conseqüência inevitável da verificação, facultada por Habeas Corpus, de que a prisão
preventiva não estava justificada pelos fundamentos do despacho. Inúmeros acórdãos
nesse sentido, sem qualquer discrepância...' (in, Roberto Delmanto Júnior, As
modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração, ed. Renovar, pág. 147). ...
Não vislumbramos, no caso, nenhum perigo que possa oferecer a sociedade o paciente.
Sua idade avançada tem contribuição para isso além do lapso temporal existente entre a
data do possível cometimento do crime e a data de sua prisão preventiva, sem que se
registre nenhum indício de cometimento de novo crime. ...".
ISTO POSTO, concedo a Ordem, mantendo a liminar inicialmente deferida.
É como voto. Concedida a ordem. Unânime.
EMENTA
"HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO
PREVENTIVA. DESNECESSIDADE.
Decorridos mais de três anos do fato, sem que o agente, ancião de quase 70 anos de
idade, tenha cometido novo delito, desnecessário se torna a constrição cautelar como
resguardo da ordem pública."
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, JOAZIL M. GARDÉS - Relator, FERNANDO
HABIBE e APARECIDA FERNANDES - Vogais, sob a presidência da
Desembargadora APARECIDA FERNANDES, em CONCEDER A ORDEM.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de maio de 1999.
Desª. Aparecida Fernandes
Presidente
Des. Joazil M. Gardés
Relator
RELATÓRIO
Senhora PRESIDENTE, Senhores DESEMBARGADORES.
A doutora ANDRÉA P. TEIXEIRA DE O. SILVA, Assistente Jurídico, representante
do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, com fundamento no
artigo 5º, LIV, LVII, LXI, LXVI e LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e
seguintes, do CPP, com pedido de liminar, impetrou Ordem de Habeas Corpus, em
favor de JOSÉ AGOSTINHO GOMES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, alegando que, sem
fundamento e necessidade, teve decretada a sua Prisão Preventiva. Juntou as peças de
folhas 09/36.
Deferi o pedido de liminar.
Requisitadas informações, prestou-as o MM. Juiz a quo, dando conta que encerrada a
instrução criminal, deferiu requerimento do órgão do Ministério Público e decretou a
Prisão Preventiva do Paciente, a teor de se tratar de prática de crime de atentado
violento ao pudor, com violência presumida (vítima menor de 14 anos de idade), e se
incluir no rol dos crimes hediondos, e, mais, como garantia da ordem pública.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, às folhas 60/64, opinando pelo conhecimento
e concessão da Ordem, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOAZIL M. GARDÉS - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
De início, concedi liminar, para que o paciente respondesse ao processo em liberdade,
firmando convencimento da desnecessidade da cautela preventiva, porquanto mais de 3
(três) anos se passaram entre as datas do fato e da decretação da prisão preventiva e,
ainda, por inexistência de prova de quem, nesse período, tenha voltado a delinqüir, fato
que afasta o informado perigo à ordem pública.
As razões que motivaram o decreto prisional, são desprezíveis, daí por que, como
fundamento do meu convencimento, adoto, do parecer elaborado pela doutora TÂNIA
MARIA NAVA MARCHEWKA, i. Procuradora de Justiça, a quem, pedindo vênia,
transcrevo:
"... ora, se alguém acusado de cometer um crime há mais de doze anos, não teve a ação
penal ainda concluída para se dizer se realmente é culpado, e nesse período não há
nenhum indício de que tenha voltado a cometer crimes, não se pode afirmar que esta
pessoa ofereça perigo à ordem pública. Ainda mais se levarmos em conta a idade do
indiciado, pois hoje já conta com 69 anos de idade. Basileu Garcia, sobre a garantia da
ordem pública, assim fala: 'Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao
decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque
é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria
os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de
criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas á lei
penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos
não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência' (in
Roberto Delmanto Júnior, As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração,
ed. Renovar, pág. 151). Pela lição acima, verificamos quando se deve manter alguém
preso para a garantia da ordem pública, o que nos parece o paciente não oferece
nenhum risco à sociedade a ponto de ser mantido preso sem uma condenação final.
Ainda mais se falando de uma pessoa com quase setenta anos de idade. ... Ao que
parece nos autos, o decreto de prisão contra o paciente, prolatado pelo MM. Juiz, não
teve a fundamentação exigida para o caso de prisão preventiva. A lição de Eduardo
Espínola Filho é contundente quanto a fundamentação. 'A exigência de fundamentação
de decisões, principalmente no caso de ordenar a prisão preventiva, foi um dos
postulados do nosso direito processual penal, em todos os tempos, não tolerando, tanto
a doutrina e a jurisprudência, quanto a própria legislação, qualquer descuido no
cumprimento de tão importante dever imposto ao juiz; a libertação do preso era a
conseqüência inevitável da verificação, facultada por Habeas Corpus, de que a prisão
preventiva não estava justificada pelos fundamentos do despacho. Inúmeros acórdãos
nesse sentido, sem qualquer discrepância...' (in, Roberto Delmanto Júnior, As
modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração, ed. Renovar, pág. 147). ...
Não vislumbramos, no caso, nenhum perigo que possa oferecer a sociedade o paciente.
Sua idade avançada tem contribuição para isso além do lapso temporal existente entre a
data do possível cometimento do crime e a data de sua prisão preventiva, sem que se
registre nenhum indício de cometimento de novo crime. ...".
ISTO POSTO, concedo a Ordem, mantendo a liminar inicialmente deferida.
É como voto.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE – Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora APARECIDA FERNANDES - Presidente-Vogal
O parecer da I. Procuradora lido pelo eminente Relator diz, com suficiência, o porquê
da não-permanência do paciente no cárcere.
Concedo a ordem.
DECISÃO Concedida a ordem. Unânime.
Nº DO ACÓRDÃO: 41751
RAMO: CÍVEL
RECURSO / AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUIZO DE ORIGEM: CAPITAL
RELATOR: DESA. MARIA HELENA COUCEIRO SIMÕES
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2001
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. CONCESSÃO SEM PROVA INEQUÍVOCA DA SENILIDADE
E PRODIGALIDADE DE PESSOA IDOSA. INADMISSIBILIDADE. A IDADE
AVANÇADA DE ALGUÉM POR SI SÓ NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DE QUE
NÃO POSSA ADMINISTRAR OS SEUS BENS E REGER A SUA PESSOA E
CONSEQUENTEMENTE QUE SEJA INTERDITADA ANTES DE SER
INTERROGADA PELO JUIZ E EXAMINADA POR MÉDICOS
ESPECIALIZADOS. MUITO MENOS QUE SEJA CONCEDIDA TUTELA
ANTECIPADA DA INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROVIDO
À UNANIMIDADE
Decisão: Votação unânime. Recurso provido.
ADI-1232 / DF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Acórdão
Min. NELSON JOBIM
Publicação: DJ DATA-01-06-01 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095
Julgamento: 27/08/1998 - Tribunal Pleno
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO
INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM
FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À
LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE
SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO
IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO
ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Votação: Por maioria, vencido em parte os Ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira.
Resultado: Improcedente.
Partes
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINARIO 179193 / PE
RELATOR(A): MIN. ILMAR GALVÃO
REL. ACÓRDÃO MIN. MOREIRA ALVES
PUBLICAÇÃO: DJ DATA-19-10-01 PP-00048 EMENT VOL-02048-02 PP-00396
JULGAMENTO: 18/12/1996 - TRIBUNAL PLENO
EMENTA: Recurso extraordinário. Dispensa de emprego. Adoção, dentre outros
critérios de dispensa pela necessidade de reduzir seu quadro, da idade de 65 anos por
terem os empregados com essa idade direito a aposentadoria independentemente de
tempo de serviço, o que não acontece com os de idade mais baixa. - Impossibilidade de
se levar em consideração, no julgamento deste recurso extraordinário, a Lei 9.029/95,
não só porque o artigo 462 do C.P.C. não se aplica quando a superveniência da norma
legal ocorre já no âmbito desse recurso, mas também porque, além de haver alteração
no pedido, existiria aplicação retroativa da citada Lei. - Inexistência de ofensa ao artigo
7º, XXX, da Constituição, que nem por interpretação extensiva, nem por aplicação
analógica, se aplica à hipótese de dispensa de emprego que tem tratamento específico,
no tocante a despedida discriminatória, no inciso I desse mesmo artigo 7º que dá
proteção contra ela proteção essa provisoriamente disciplinada nos incisos I e II do
artigo 10 do ADCT, que não é norma de exceção, mas, sim, de transição. - Não
estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção expressa que conduzisse à
estabilidade permanente, nem é possível admiti-la por interpretação extensiva ou por
analogia, porquanto, como decorre, inequivocamente do inciso I do artigo 7º da
Constituição a proteção que ele dá à relação de emprego contra despedida arbitrária ou
sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar terá
necessariamente que prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer,
exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um
bis in idem inadmissível com a indenização compensatória como aliás se vê da
disciplina provisória que se encontra nos incisos I e II do artigo 10 do ADCT. Recurso
extraordinário não conhecido.
PROCESSO: 100020004774 - HABEAS CORPUS
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DATA JULGAMENTO: 08/21/2002
DATA LEITURA: 09/11/2002
DESEMBARGADOR TITULAR: PAULO NICOLA COPOLILLO
VARA DE ORIGEM: SANTA LEOPOLDINA - 1ª VARA
ACORDÃO:
EMENTA: IDOSOS - MAUS TRATOS - CÁRCERE PRIVADO - PRISÃO
PREVENTIVA - HABEAS CORPUS. Não havendo motivos determinantes de que a
instrução criminal será obstaculada pela paciente, é de ser concedida a impetração.
Conclusão: Acorda a Egrégia SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL na conformidade da
ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado:
À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.
TARJ - HOMICÍDIO CULPOSO - Motorista de ônibus coletivo que dá partida
repentina no veículo no momento em que ingressava pessoa idosa - Morte da vítima em
face da queda - Conduta imprudente caracterizada - Imposição do empregador a tais
condições de trabalho e defeito na porta de embarque de passageiros não justificam a
falta de observância do necessário dever de cuidado - Voto vencido. HOMICÍDIO
CULPOSO - Aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do CP Inadmissibilidade
Incidência
somente
em
crimes
dolosos.
ORIGEM...................: TJGO PRIMEIRA CAMARA CIVEL
FONTE......................: DJ 12435 DE 18/11/1996
ACÓRDÃO..............: 22/10/1996
RELATOR................: DR NEY TELES DE PAULA
DECISÃO.................: CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE.
RECURSO................: APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 40565-2190
COMARCA..............: GOIANIA
PARTES....................: APELADA: HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
..................................... APELANTE: HELENA RINCON DE TARSO AFONSO
EMENTA: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
ONIBUS URBANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO.
DESPESA MÉDICA. PROVA. 1. A EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO
RESPONDE OBJETIVAMENTE POR ATO DE MOTORISTA SEU QUE, AO
TRAFEGAR POR VIAS URBANAS, ACIONA O VEÍCULO QUANDO
PASSAGEIRA IDOSA AINDA SE MOVIMENTAVA PARA DESCER DO
ÔNIBUS. 2. CONSIDERANDO QUE OS SINISTROS SE DÃO EM FRAÇÃO DE
SEGUNDOS, E BASTANTE PARA PROVAR A OCORRÊNCIA E
DEPOIMENTO DE TERCEIRO QUE SOCORREU A VÍTIMA. 3. SE DO
ACIDENTE DECORRE ALEIJÃO, A INDENIZAÇÃO DEVE SER
DUPLICADA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 1.538 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO ".
ACÓRDÃO..............: 26/10/1993
RELATOR................: DR REMO PALAZZO
DECISÃO.................: CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE.
RECURSO................: APELAÇÃO CRIMINAL - 13298-3/213
COMARCA..............: GOIANIA
PARTES....................: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
..................................... APELANTE: SÉRGIO ROSA DE MEDEIROS
EMENTA: " HOMICÍDIO CULPOSO. PRETENDIDA CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE DUAS PROPOSIÇÕES QUE SE EXCLUEM.
CULPA CONCORRENTE, INEXISTÊNCIA. - O APELANTE ESTRIBA-SE EM
SUAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES PARA ATRIBUIR A VÍTIMA CULPA
EXCLUSIVA PELO ACIDENTE, AO ARREPIO DA PROVA TESTEMUNHAL E
PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. UMA PESSOA IDOSA, COM GRAVES
LIMITAÇÕES FÍSICAS, DECORRENTES DE DERRAME CEREBRAL, NÃO
PODERIA SAIR CORRENDO DE TRÁS DOS VEÍCULOS ESTACIONADOS
DO LADO DIREITO DA PISTA. - REALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS, AS
TESES SUSTENTADAS PELO APELANTE, INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA E EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE, SE
REPELEM, JÁ QUE SITUAÇÕES DIVERSAS NO ÂMBITO DOS ESTADOS DE
NECESSIDADES,
UM
EXCULPANTE
OUTRO
JUSTIFICANTE.
INEXISTENTE, EM MATÉRIA PENAL, A CHAMADA CULPA
CONCORRENTE, INAFASTÁVEL E A CULPA DO MOTORISTA QUE NÃO
DIMINUI A MARCHA DO VEÍCULO AO AVISTAR PESSOA IDOSA E
CLAUDICANTE, JA QUE PREVISÍVEL A INDECISÃO NA TRAVESSIA.
RECURSO IMPROVIDO".
Acórdão RHC 7718 / BA ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1998/0040577-1
Fonte DJ DATA:21/09/1998 PG:00232
LEXSTJ VOL.:00114 PG:00330
Relator Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084)
Data da Decisão 8/08/1998
Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Ementa RHC - CONSTITUCIONAL - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO
DOMICILIAR - CARÁTER PROVISÓRIO. A ação constitucionalizada de "Habeas
corpus" é idônea para atacar constrangimento ilegal (existente, ou iminente) ao
exercício do direito de locomoção, podendo, inclusive, conceder prisão domiciliar, em
caráter provisório, face à enfermidade e idade avançada do paciente.
ACÓRDÃO RESP 18214 / MG; RECURSO ESPECIAL
1992/0002655-9
FONTE DJ DATA:08/03/1993 PG:03120
LEXSTJ VOL.:00045 PG:00287
RELATOR MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
DATA DA DECISÃO 15/12/1992
ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA
Ementa LOCAÇÃO. RETOMADA PARA MADRASTA. LEI 6649/79.
DEFERIMENTO. TELEOLOGIA DA NORMA. RECURSO DESACOLHIDO.
I- PELA DICÇÃO DO ART. 52-III DA HOJE REVOGADA LEI N. 6649/79,
DEVIA-SE REPUTAR ABRANGIDOS NÃO SO OS DESCENDENTES E
ASCENDENTES CONSANGÜÍNEOS COMO TAMBÉM OS PARENTES AFINS,
ENTRE OS QUAIS SE INCLUI A MADRASTA.
II- A TELEOLOGIA DA NORMA NÃO SE ARRIMA NO "DEVER" DE
ALIMENTAR, MAS, SIM, PROPORCIONAR MORADIA AOS PARENTES MAIS
IDOSOS QUE NÃO A POSSUAM E QUE, PELA IDADE AVANÇADA,
PRESUMIVELMENTE JA NÃO MAIS DISPONHAM DE MEIOS PRÓPRIOS
PARA OBTÊ-LA OU, AO REVÉS, AOS PARENTES MAIS JOVENS, QUE
ESTÃO ENCETANDO VIDA PRÓPRIA, NORMALMENTE COM PARCO
RECURSOS, VISANDO A DESONERÁ-LOS DO ENCARGO DE TER QUE
SUPORTAR O PAGAMENTO DE ALUGUEL NESSA FASE INICIAL.
Decisão POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
ACÓRDÃO RESP 435871 / SP; RECURSO ESPECIAL
2002/0062858-7
FONTE DJ DATA:21/10/2002 PG:00391
RELATOR MIN. FELIX FISCHER (1109)
DATA DA DECISÃO 19/09/2002
ORGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI
nº 8.742/93.
I - O recurso especial não deve ser conhecido quanto à questão que não foi
especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência do necessário
prequestionamento. Necessidade de se opor embargos declaratórios para prequestionar
a matéria, mesmo em se tratando de questões surgidas no v. acórdão vergastado
(Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ 30/341).
II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas
incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.
III - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido
para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que
o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição
de miserabilidade da família do autor. Precedentes.
Recurso não conhecido.
Decisão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge
Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Órgão Julgador Quarta Câmara Cível
Recurso: Apelação (Cv)
Relator Célio César Paduani
Data da Decisão 23/06/1999
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO.
CABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO. Caracteriza discriminação,
destarte, sujeitando o agente infrator à satisfação de danos morais, exigir-se de idoso, na
aquisição de bens, o cumprimento de procedimentos dispensados a terceiros. Apesar de
inexistir em nosso ordenamento jurídico regras concretas para o arbitramento do
quantum indenizatório em se tratando de dano moral, o qual fica a cargo do prudente
arbítrio do magistrado, deve o mesmo considerar as condições das partes envolvidas e a
repercussão do dano. Apelo improvido.
Número do Processo: 0234135-7
Orgão Julgador: Sétima Câmara Cível
Recurso: Apelação (Cv)
Relator: Fernando Bráulio
Data da Julgamento: 22/05/1997
Dados da Publicação: RJTAMG 67/286
Assunto: NULIDADE
Ementa Técnica: INDENIZAÇÃO - SEGURO - INCAPACIDADE FÍSICA CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - E NULA, POR ABUSIVA, A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, CLÁUSULA CONTRATUAL OU NORMA DE
REGULAMENTO DO SEGURO PRIVADO QUE NEGA INDENIZAÇÃO AO
SEGURADO IDOSO, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADO
PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE DENTISTA, OU DE QUALQUER
OUTRA QUE EXIJA O USO DE SUAS MÃOS ACOMETIDAS POR ARTROSE,
A PRETEXTO DE PODER O MESMO HABILITAR-SE A TRABALHO DE
OUTRA NATUREZA, MEDIANTE O APRENDIZADO DE NOVA
PROFISSÃO.
34021243 - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - DOENÇA PRÉ - EXISTENTE SEGURADO IDOSO - NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ALEGAÇÃO DE MÁ - FÉ AO PREENCHER A PROPOSTA - ÔNUS DA PROVA
- Não tendo a seguradora exigido, previamente à contratação do seguro, a submissão do
segurado a qualquer exame clínico, somente se eximirá ela da cobertura securitária por
morte, caso comprovado que o aderente, ao firmar a respectiva proposta, agiu de má-fé.
O estado patológico não pode ser caracterizado como doença impeditiva ao
recebimento do prêmio pelo beneficiário se, à época em que o segurado prestou
declarações, era ele incapaz de acarretar, por si só, a letalidade. (TAMG - AC 0296760-6
- 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Gouvêa Rios - J. 14.03.2000)
MI-448 / RS
MANDADO DE INJUNÇÃO
RELATOR(A): MIN. MARCO AURELIO
REL. ACÓRDÃO
MIN. MOREIRA ALVES
PUBLICAÇÃO: DJ DATA-06-06-97 PP-24871 EMENT VOL-01872-01 PP-00001
JULGAMENTO: 05/09/1994 - TRIBUNAL PLENO
EMENTA: Mandado de injunção. Exclusão do INSS da relação processual. Falta de
regulamentação do inciso V do artigo 203 da Constituição. Mora do Congresso
Nacional. Deferimento, em parte, do mandado de injunção, para reconhecer a mora do
Congresso Nacional, dando-se a este ciência para que seja regulamentado o inciso V do
artigo 203 da Constituição Federal.
Observação
Votação e Resultado: Preliminarmente, por unanimidade, excluir da relação processual
o INSS e no mérito, por maioria, de deferir, em parte para reconhecer a mora do
Congresso Nacional.
N.PP.:(27). Análise:(JDJ). Revisão:(AAF).
Inclusão: 19/06/97, (NT).
Partes
IMPTE.: ANTONIO JORGELI RIBEIRO E OUTROS
IMPDO.: CONGRESSO NACIONAL
114249 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - IDOSO - HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA - CUSTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREQUESTIONAMENTO - 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art.
475, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, Lei nº 9.469/97, 2. A assistência
social está garantida aos portadores de deficiência física e ao idoso (art. 203, inciso V,
da Constituição Federal - Lei nº 8.742/93 - Decreto nº 1.744/95). 3. Comprovada a
idade superior a 70 anos da autora, bem como a falta de condições para prover seu
próprio sustento ou tê-lo provido por outrem, de quem dependa obrigatoriamente, faz
ela jus ao benefício da Assistência Social, previsto no art. 203, V da Carta Magna. 4. As
custas e despesas processuais devem ser pagas pelo INSS, vez que a isenção de que
goza a autarquia é no momento da propositura e trâmite processual. Caso vencida, deve
pagar custas e despesas processuais ao autor. 5. Honorários advocatícios fixados no
patamar de 15% sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Art.
20 do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. 6. Para o prequestionamento
para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, não basta a simples
menção ou referência a dispositivos legais ou constitucionais nas razões recursais,
sendo necessária a indicação da literal violação ao texto da lei federal ou à Constituição.
7. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora parcialmente
provida. (TRF 3ª R. - AC 485704 - (1999.03.99.039399-3) - SP - 1ª T. - Rel. Des. Fed.
Oliveira Lima - DJU 24.04.2001 - p. 243)
5013486 - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - IDOSO - BENEFÍCIO MENSAL ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - O disposto no inciso
V do artigo 203 da Constituição Federal tornou-se de eficácia plena com a edição da Lei
nº 8.742/93. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-DF, relatada
pelo Ministro Maurício Corrêa, com acórdão publicado na Revista Trimestral de
Jurisprudência nº 154, páginas 818/820. (STF - RE 213736 - 2ª T. - Rel. Min. Marco
Aurélio - DJU 28.04.2000 - p. 96)
108294 JCPC.475 JCPC.475.II JCF.203.V - ASSISTÊNCIA SOCIAL - IDOSO CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos
do art. 475, caput e inciso II, CPC. Lei nº 9.469/97. 2. A assistência social está garantida
aos portadores de deficiência física e ao idoso (art. 203, inciso V, da Constituição
Federal - Lei nº 8.742/93 - Decreto nº 1.744/95). 3. Comprovada a idade superior a 70
anos da autora, e sendo ela beneficiária da pensão por morte de seu marido, não pode
ser, concedido o amparo previdenciário à autora por vedação do art. 20,§ 4º, da Lei
nº 8.742/93. 4. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª R. - AC 447764 - (Ac.
98.03.099751-3) - SP - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Oliveira Lima - DJU 21.03.2000 - p. 271)
404444 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEFICIENTE E IDOSO - RENDA MENSAL RESPONSABILIDADE - O benefício previsto no artigo 203, V, da CF, é de
responsabilidade da União (art. 12, I, Lei nº 8.742/93) e não se confunde com a renda
mensal vitalícia, benefício previdenciário, de responsabilidade da Previdência Social.
(TRF 4ª R. - AC 94.04.57872-0 - RS - 5ª T. - Rel. Juiz Amir José F. Sarti - DJU
16.11.1995)
13042487 - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO POR IDOSO
OBJETIVANDO ASSEGURAR O DIREITO DE UTILIZAÇÃO GRATUITA DO
TRANSPORTE COLETIVO TANTO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO
COMO NA ZONA RURAL - ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU GARANTIA CONSTITUCIONAL RESTRITA, NO ENTANTO, AOS
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS - Norma em comento que não tem o
condão de discriminar ou de traçar desigualdades entre os idosos do campo ou da
cidade, estabelecendo o fator de diferenciação em função da natureza do serviço
prestado - Lei Municipal que autoriza, outrossim, o fornecimento pela Prefeitura de
passes aos idosos, para utilização nas linhas rurais - Regramento local que acaba por
atender os interesses da impetrante, retirando o encargo da concessionária Imperfeição subjetiva delineada, que igualmente desborda na improcedência da ação
mandamental - Recurso do impetrado provido. (TJSP - AC 101.320-5 - Tatuí - 9ª
CDPúb. - Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti - J. 23.02.2000 - v.u.)
103360 - JCF.203.V ASSISTÊNCIA SOCIAL - IDOSO - ART. 203, V, DA CF RENDA PER CAPITA FAMILIAR MÍNIMA - 1. Comprovada a idade superior a 70
anos da autora, bem como a falta de condições para prover seu próprio sustento ou têlo provido por outrem, de quem dependa obrigatoriamente, faz ela jus ao benefício da
Assistência Social, previsto no art. 203, V, da Carta Magna. 2. A renda mínima
percebida pelo marido da autora não obsta o direito da mesma de perceber o benefício
vitalício. Precedentes na Corte. (TRF 3ª R. - AC 98.03.030874-2 - SP - 1ª T. - Rel. Des.
Fed. Oliveira Lima - DJU 28.09.1999)
53008999 - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO
PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL AO IDOSO - O Ministério Público possui legitimação para
atuar como titular da ação civil pública para a tutela dos interesses sociais, coletivos,
difusos e individuais homogêneos. Se houve lesão de uma comunidade, a qual
contribuiu de boa-fé para a realização de um bingo beneficente a favor de um asilo,
cujo desdobramento foi manifestamente ilícito, decorre, daí, inquestionavelmente, a
legitimação do Ministério Público na defesa dos direitos dos consumidores e dos
direitos dos idosos. Provimento da apelação. (TJPR - AC 0068316-3 - (15969) - 1ª
C.Cív. - Rel. Des. Conv. Domingos Ramina - DJPR 08.03.1999)
12000690 - PENA - PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE SOBRE A
AGRAVANTE DE COMETIMENTO DE CRIME CONTRA IDOSO NECESSIDADE - Quando da fixação da pena, a circunstância atenuante da
menoridade deve preponderar sobre a agravante decorrente de cometimento de crime
contra idoso. (TACRIMSP - Rv 300.284 - 5º Gr - Rel. Juiz Ricardo Feitosa - J.
23.04.1997)
11007469 - LOCAÇÃO COMERCIAL RENOVATÓRIA - ESTABELECIMENTO
DE ASSISTÊNCIA A IDOSO - Admite-se a renovação de locação a estabelecimento
de prestação de assistência a idoso, desde que organizado em forma empresarial.
Recurso provido. (TACRJ - AC 3306/92 - (Reg. 5146) - Cód. 92.001.03306 - 3ª C. Rel. Juiz Gabriel Curcio da Fonseca - J. 08.10.1992) (Ementário TACRJ 15/93 Ementa 35422)
ACÓRDÃO RESP 242643 / SC ; RECURSO ESPECIAL 1999/0115845-1
FONTE DJ DATA:18/12/2000 PG:00202 RSTJ VOL.:00145 PG:00348
RELATOR MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
DATA DA DECISÃO 19/10/2000
ORGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA
Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ministério Público. Legitimidade. Ingresso gratuito
de aposentados em estádio de futebol. Lazer. O Ministério Público tem legitimidade
para promover ação civil pública em defesa de interesse coletivo dos aposentados que
tiveram assegurado por lei estadual o ingresso em estádio de futebol. O lazer do idoso
tem relevância social, e o interesse que dele decorre à categoria dos aposentados pode
ser defendido em juízo pelo Ministério Público, na ação civil pública.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO AGRMC 560 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR 1996/0047544-0
FONTE DJ DATA:16/12/1996 PG:50747
LEXSTJ VOL.:00094 PG:00070
RELATOR MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
DATA DA DECISÃO 07/11/1996
ORGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA
Ementa PROCESSUAL - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - SERVIDOR
APOSENTADO - IMPOSTO DE RENDA - IDOSO - RECURSO ORDINARIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA - DUPLO EFEITO.
I - A TEOR DO SISTEMA CONSAGRADO NO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL, O RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, TEM
EFICÁCIA SUSPENSIVA (CPC, ARTS. 520 E 540).
II - A LERDEZA COM QUE O ESTADO BRASILEIRO CUMPRE AS DECISÕES
JUDICIAIS LEVA A PRESUNÇÃO DE QUE PESSOAS IDOSAS NÃO
SOBREVIVERÃO O TEMPO NECESSARIO A RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO
QUE VENHAM A PAGAR INDEVIDAMENTE.
Decisão PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, REJEITAR PRELIMINAR DE
INCOMPETENCIA, SUSCITADA PELO SR. MINISTRO DEMOCRITO
REINALDO E POR MAIORIA, VENCIDOS OS SRS. MINISTROS MILTON
LUIZ PEREIRA E DEMOCRITO REINALDO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTA
11.4 JURISPRUDÊNCIA RELATIVA À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Agravo de Instrumento N° 117.943-3, de Guarapuava - 1ª Vara Cível.
Agravante: Câmara Municipal de Guarapuava.
Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator: Des. Antonio Lopes de Noronha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CÍVEL PÚBLICA - CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPUAVA - LIMINAR DEFERIDA - SUSPENSÃO DE
CONCURSOS PÚBLICOS- DEFICIENTE FÍSICO - DIREITO À RESERVA DE
VAGAS - ARTIGO 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- A reserva de vagas para deficientes físicos em concursos públicos, além de constituir
garantia constitucional (art. 37, inc. VII), assegura o adequado acesso dos mesmos ao
mercado de trabalho, propiciando a integração social de significativa parcela da
população brasileira.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 117.943-3, de
Guarapuava - 1ª Vara Cível, em que é Agravante a Câmara Municipal de Guarapuava e
Agravado o Ministério Público do Estado do Paraná.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
Câmara Municipal de Guarapuava contra os termos da decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que concedeu a medida liminar
pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Paraná na Ação Civil Pública Nº
723/01, "ordenando a suspensão do concurso público deflagrado através do Edital de
Regulamento Nº 01/2001", em razão da não reserva de vagas para portadores de
deficiência física.
Alegou a agravante que o agravado requereu liminar visando a suspensão do concurso
público para cargos administrativos do Poder Legislativo do Município de Guarapuava,
fundamentando seu pedido na falta de reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) das
vagas ofertadas aos portadores de deficiência. Asseverou que o Edital Nº 1/2001 1.3,
item 1.3, conferiu condições de igualdade aos portadores de deficiência, sendo que
muitos deles participaram do certame. Disse que a reclamação da Associação dos
deficientes físicos de Guarapuava foi entregue à Promotoria Pública da comarca
somente após a publicação das notas dos participantes, ao invés de ter se insurgido
previamente à realização do concurso. Aduziu que o percentual deve ser aplicado para
cada categoria oferecida e não à totalidade dos cargos colocados à disposição, assim
sendo, deixou de fixar o percentual expressamente no edital. Sustentou que a concessão
da liminar feriu direito líquido e certo dos aprovados causando-lhe prejuízos pois
necessitava destes serviços. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento
do agravo.
Indeferi o efeito suspensivo requerido por entender que não foram devidamente
demonstrados os requisitos do artigo 558 do CPC.
A magistrada a quo prestou as informações que lhe foram requisitadas, esclarecendo que
manteve a decisão agravada.
Em contra-minuta, o agravado sustentou que o fumus boni iuris restou claro pela ausência
de previsão da reserva legal de vagas aos portadores de deficiência e que o periculum in
mora era evidente, pois a nomeação e posse dos aprovados poderia, ao final da ação,
trazer graves prejuízos à administração, aos aprovados e aos direitos dos portadores de
deficiência. Aduziu que o cálculo do percentual deve incidir sobre a totalidade dos
cargos licitados. Pediu o não provimento do agravo, mantendo-se a liminar concedida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
2. Estão presentes os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso - cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A medida liminar merece ser mantida.
O fumus bonis iuris encontra-se presente por não terem sido reservadas vagas aos
portadores de deficiência física, no Edital de Concurso Público Nº 1/2001, para
preenchimento de cargos para áreas administrativas, do Poder Legislativo do Município
de Guarapuava, contrariando o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que
dispõe:
Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(...)
VIII. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Na esteira da norma constitucional, a Lei nº 7.853/89 determina em seu artigo 2º,
inciso III, letra d:
Art. 2º - Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras
de deficiência o pleno exercício dos direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à
infância e à juventude, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis,
propiciem o seu bem estar pessoal social e econômico.
III Na área da formação profissional e do trabalho:
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de
trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da
Administração Pública e do setor privado, e que regularmente a organização de
oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas,
das pessoas portadoras de deficiências.
Preconiza a Lei nº 66/89, complementando as disposições federais:
Art. 1º - Fica de acordo com o artigo 37, inciso VIII, da Constituição da
República, reservado percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos
cargos e empregos públicos do Município, nos concursos e contratações até
que se atinja índice de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do total do quadro de
servidores, quando haverá regressão do índice de reserva, ficando definitivo o
segundo.
Art. 2º - As pessoas acima descritas deverão exercer funções compatíveis com
as suas deficiências, devendo a Administração Pública Municipal definir os
empregos e cargos.
Observa-se que o legislador teve a cautela de proteger os portadores de deficiência
física, elaborando normas de caráter coercitivo ao poder público, devendo, portanto, a
Câmara Municipal de Guarapuava, na qualidade de órgão público, respeitar os ditames
legais.
Da mesma forma, restou caracterizado o periculum in mora, conforme bem ressaltou o
insigne representante da douta Procuradoria Geral de Justiça, Dr. Humberto Eduardo
Pucinelli, em seu parecer, às fls. 82/83:
“O periculum in mora se revela na necessidade de se evitar que, caso se dê continuidade
ao certame, haja a nomeação e posse dos aprovados e, portanto, a concretização de
relações jurídicas que, caso revistas ao final da ação, resultarão em graves prejuízos à
administração pública e sérios transtornos aos próprios servidores admitidos, além de
refletir diretamente nos direitos dos portadores de deficiência alijados do concurso".
Neste sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO
TESOURO NACIONAL. RESERVA DE PERCENTUAL DE VAGAS.
DEFICIENTE FÍSICO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO
CARGO E A DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 07/STJ.
- A legislação ordinária, ao definir os limites de alcance da garantia constitucional que
prevê a reserva de percentual de vagas em concurso público para provimento de cargo
ou emprego público a portadores de deficiência física, condicionou o acesso à
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as deficiências das quais os candidatos
são portadores, estabelecendo um percentual máximo de 20% das vagas oferecidas no
edital do certame.
- A decisão que assegura o aproveitamento de portador de deficiência física em
concurso público, ao concluir pela compatibilidade das atribuições do cargo a ser
provido com a deficiência de que o candidato é portador, não pode ser objeto de
revisão por via de recurso especial porque, para tanto, seria imprescindível o
revolvimento de todo o quadro fático, o que é defeso nesta instância especial.
- Recurso especial não conhecido" (STJ. Acórdão RESP 184500/RJ, Recurso Especial,
DJ de 16.11.1998, pág. 164, Relator: Min. Vicente Leal).
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - VAGA DE DEFICIENTE
FÍSICO - OBRIGATORIEDADE.
- DEVE-SE RESERVAR PERCENTUAL DAS VAGAS DESTINADAS A
CONCURSO PÚBLICO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA, NOS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI.
- RECURSO PROVIDO" (STJ. Acórdão ROMS 2521/GO, Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança, DJ de 15.12.1997, pág. 66459, Relator: Min. Cid Flaquer
Scartezzini).
Na mesma linha têm se posicionado os Tribunais pátrios:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA DEFICIENTE FÍSICA
QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL DO ALUDIDO
CONCURSO - VALIDADE.
1. A candidata autora, portadora de deficiência física, por não possuir um dos membros
inferiores, não poderia ter concorrido em condições de igualdade com os demais
candidatos, mas apenas com aqueles também portadores de deficiência física, conforme
dispõe a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90.
2. Não prospera a afirmação de ter expirado o prazo de validade do referido concurso
público, tendo-se em vista se encontrar a autora, mediante liminar, com direito à
reserva de vaga para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional até a decisão de mérito
do processo de conhecimento (TRF, 5ª R. - AC 89.018 - CE - 2ª T. - Rel. Juiz Araken
Mariz - DJU 3.5.1996).
DEFICIENTE FÍSICO - DIREITO À RESERVA DE VAGA.
A Constituição da República determinou a reserva de um percentual dos cargos e
empregos públicos para os deficientes físicos (artigo trinta e sete, inciso oito), cabendo
à Lei Ordinária definir os critérios de admissão deles. A norma constitucional foi
regulamentada pela Lei 8.112/90 (art. 5º § 2º), cumprindo, pois, seja observada a cada
concurso aberto. Remessa de ofício provida em parte (TST - RXOF 141614/1994 - OE
- Rel. p/o Ac. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 08.03.1996 - p. 06368).
Por estas razões, ACORDAM os membros integrantes da Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Estiveram presentes à sessão de julgamento e acompanharam o voto do Relator os
Excelentíssimos Juízes Convocados Mário Helton Jorge e Paulo Roberto Hapner.
Curitiba, 4 de setembro de 2002.
ANTONIO LOPES DE NORONHA
PRESIDENTE E RELATOR
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Procuradoria-Geral de Justiça
Grupo Especializado na Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos
Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Figueiredo
DD. Relator do Agravo nº 217086-8 da comarca de Coronel Fabriciano
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos do agravo de
instrumento interposto pelo Município de Coronel Fabriciano, vem, respeitosamente à
presença de Vossa Excelência para apresentar o MEMORIAL DE AGRAVADO em
anexo e requerer seja o mesmo acostado à autuação do feito na forma usual nesse
Tribunal para os fins de direito.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2001
Antônio Sérgio Rocha de Paula
Procurador de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Agravo de instrumento nº 217086-8
Comarca de Coronel Fabriciano - 2ª Câmara Cível do TJMG
Agravante: Município de Coronel Fabriciano
Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Relator: Desembargador Francisco Figueiredo
I - DO RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a defesa do deficiente físico em
ação civil pública proposta contra o Município de Coronel Fabriciano.
2. Sustenta o agravante que a ação tem por objeto a implantação de
rampa em todos os ônibus que fazem o transporte coletivo no Município, a fim de
facilitar o acesso dos portadores de deficiência física. A ação referida não se enquadra
entre as previstas na Lei 7.347/85, porque não é caso de defesa de direitos difusos ou
coletivos, mas sim de grupo determinado de pessoas. Não cabe ao Ministério Público
interferir na gestão administrativa, com o intuito de disciplinar e discriminar as medidas
administrativas a serem desempenhadas pela Prefeitura Municipal. Pede a reforma da
decisão para que seja extinto o processo, sem julgamento de mérito.
3. Solicitadas informações, o Magistrado ratificou a decisão
agravada e o Promotor de Justiça, intimado para responder ao recurso, insistiu na
confirmação da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. O pedido não
obriga a Administração a executar esta ou aquela obra, o que talvez pudesse interferir
na discricionariedade do administrador. A ação tem por objeto obrigar o Poder Público
Municipal a fazer valer frente aos concessionários os ditames legais, precisamente o
dispositivo que assegura o acesso dos deficientes ao sistema de transporte coletivo
urbano. Deve o Ministério Público zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de
relevância pública observem os princípios constitucionais de proteção às pessoas
portadoras de deficiência. A relevância social da tutela coletiva dos interesses ou direitos
individuais homogêneos que levou o legislador ordinário a conferir ao Ministério
Público e a outros entes públicos a legitimação para agir nessa modalidade de demanda,
mesmo em se tratando de interesses ou direitos disponíveis.
II - DA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
5. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público,
objetivando a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, não há
intervenção de outro órgão ministerial como fiscal da lei (art. 17, § 4º, da Lei 8.429/92,
art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 92 do Código de Defesa do Consumidor), como já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Ag.Rg no Ag.
Mosimann, 2ª Turma, maioria, DJ 16/9/96).
nº 95.537-0-SP, rel. Min. Hélio
6. A atuação da Procuradoria de Justiça, órgão de execução do
Ministério Público perante os tribunais (art. 31 da Lei 8.625/93 e art. 72, II, da LC
34/94), é sempre como parte e não como custos legis, o que foi reconhecido, por
unanimidade, no âmbito das Procuradorias de Justiça junto aos Tribunais de Justiça e
Alçada, na reunião conjunta realizada em 21/2/2001, em que foi autorizada a criação de
Grupo Especializado, para atuação como parte, na Defesa dos Direitos Difusos e
Coletivos, instituído pela Resolução nº 4/2001, de 1/3/2001.
Daí o oferecimento do presente memorial, como reforço aos argumentos
expendidos nas contra-razões do Ministério Público.
III - DA PRELIMINAR
7. Com a devida vênia, o agravo não deve ser provido.
A legitimidade do Ministério Público para defesa dos direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas portadoras de deficiência física
decorre do art. 3º da Lei 7.853/89, como bem assinalou o culto Magistrado (fls. 34).
8. Além disso, referida norma prevê a aplicação da Lei 7.347/85 à
ação civil pública nela regulada (art. 7º da Lei 7.853/89), sendo certo que o art. 1º, IV,
da Lei 7.347/85 também atribui legitimidade ao Ministério Público para defesa de
qualquer outro interesse difuso ou coletivo296.
9. Aliás, a legitimidade do Ministério Público tem foro
constitucional (art. 129, III, da CF) e apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme se vê da leitura do acórdão proferido no REsp 74235-RS, Relator
Ministro José Dantas, j. 6/8/96, DJ de 26/8/96, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. INTERESSES
DIFUSOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COLETIVOS
OU
- Legitimidade ativa do Ministério Público. Indiscutibilidade da
afirmação, mormente se proposta a ação em defesa de
favorecimento constitucional dirigido, dentre outras, às pessoas
portadoras de deficiência. Lei 7.347/85, a que faz remissão a Lei
7.853/89.” (Grifamos)
10. Do voto do Relator, merece transcrição a fundamentação
extraída da sentença de 1º grau, cujo teor é o seguinte:
296
Inciso acrescentado pelo artigo 110, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990.
“A idéia do tratamento coletivo cresce, nas mais diversas áreas, por
absoluta necessidade. Exemplo: a medicina vai bem quando atua
preventivamente e massificadamente, através de vacinas, etc., mas
deixa muito a desejar no tratamento individual.
Algo semelhante acontece com a Justiça, que trata de algo inerente
à condição existencial: o conflito. Assim como a medicina, deparase com o excesso de demanda. Diante disso, parece natural busque
se adaptar face ao problema.
Então, por que não facilitar a concentração e alcançar a todos que
têm pleito idêntico, idêntica solução, ao invés de ficarmos
sentenciando individualmente, no varejo?
Isso, além de não afetar a qualidade da prestação jurisdicional e
nem prejudicar a parte, tem a vantagem de resguardar
pronunciamento uniforme da Justiça a todos os que se encontram
em idêntica situação, bem como reserva, em relação ao julgador, a
dimensão do necessário e da máxima eficácia que todo ato humano
deve ter para se constituir em fonte de realização pessoal. A
repetição produz sensação de labirinto, de fracasso, de condução ao
trágico. A repetição é monótona. E a monotonia provoca sono. A
tendência geral e irreversível é ampliar a legitimidade extraordinária,
franqueando as demandas judiciais de amplo alcance, bem assim o
próprio rol de direitos ou interesses passíveis de serem tutelados
por essas demandas.
No Brasil, inaugurou-se nova fase com a Lei nº 7.347/85, que
instituiu a ação civil pública, sendo que, com o veto ao inciso IV,
do art. 1º, onde constava outros interesses difusos, ficou restrita aos
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Com a Constituição de 1988, passou a constar, no art. 129, III, ser
função institucional do Ministério Público promover ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos ou coletivos. Restabeleceuse, pois, com vantagem, o teor daquele veto, onde só constava
interesses difusos. Mais que isso, abriu-se a titularidade da ação
civil, tornando-a não-privativa do Ministério Público (art. 129, § 1º),
daí se chamar ação coletiva e ação ideológica.
Nesse rumo, ainda em sede constitucional, valem os exemplos do
art. 5º, XXI (associação na defesa de interesses dos respectivos
associados) e do art. 8º, III (sindicatos na defesa de interesses
coletivos ou individuais da respectiva categoria). Além, criou-se o
mandado de segurança coletivo, com legitimidade deferida a partido
político com representação no Congresso Nacional, a entidade de
classe, associação e organização sindical (CF, art. 5º, LXX), sendo
em sentido amplo ao partido político, posto não constar restrição,
como em relação às demais legitimadas. Também a ação popular
teve ampliado o seu raio de alcance chegando mesmo às questões
ambientais (art. 5º, LXXIII).
No âmbito infraconstitucional, vem a legislação, em marcha
progressiva, ampliando a legitimidade do Ministério Público,
evidenciando ser amplo o conceito de interesses difusos e
particularmente interesses coletivos.
Exemplos: a Lei nº 7.853, de 24/10/89, habilita proteger interesses
coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência; a Lei
7.913, de 7/12/89, habilita-o, sem excluir a demanda do próprio
prejudicado, a propor ação para evitar prejuízos ou obter
ressarcimento de danos causados aos titulares de valores
mobiliários e aos investidores de mercado, revertendo as
importâncias na proporção do prejuízo; a Lei nº 8069, de 13/7/90
(Estatuto da Infância e da Adolescência), habilita-o a propor ação
para defender os interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência (art. 201, V); a Lei nº 8.078, de
11/9/90 (Código de Defesa do Consumidor habilita-o
concorrentemente com a União, Estados, DF, entidades diversas e
associações, a propor ação civil pública relativa a interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos (arts. 81 e 82). A tão excelentes
considerações junta-se a observação de que, no pertinente aos
interesses coletivos ou difusos dos portadores de deficiência, o art.
7º da Lei 7.853/89 manda aplicar a ação civil pública nela prevista
os dispositivos da Lei nº 7.347/85, pelo que suas regras se integram
na pertinência da discutida legitimidade ativa do Ministério Público
para preservação dos ditos interesses.” (grifamos)
11. In casu, a ação contém pedido de condenação do agravante à
obrigação de exigir das concessionárias do serviço público de transporte urbano a
implantação de rampa nos ônibus que fazem o transporte coletivo da comarca, a fim de
facilitar o acesso dos portadores de deficiência física, pretensão que envolverá todos os
deficientes físicos de forma indeterminada, o que caracteriza o interesse como difuso.
Daí a legitimidade do órgão ministerial.
12. O argumento de que o pedido interfere na discricionariedade do
administrador sequer foi objeto da decisão agravada, razão pela qual não merece
consideração.
13. Mas ainda que assim não fosse, como bem assinalou o
Promotor de Justiça, a Lei Orgânica do Município (art. 230, IV) e o art. 2º, parágrafo
único, V, “a”, da Lei 7.853/89 contemplam essa exigência.
IV - DO PEDIDO
14. Isso posto, requer o Ministério Público o não provimento do agravo.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2001
Antônio Sérgio Rocha de Paula
Procurador de Justiça
PARECER DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ EM
PROCESSO DE INDENIZAÇÃO SOBRE DISCRIMINAÇÃO À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
-(O trabalho foi laureado pela Associação do Ministério Público como um dos
melhores trabalhos forenses do ano de 1998).
Processo nº 566/97.
Ação Ordinária de Indenização.
Cartório: 22º. Ofício Cível.
Autor: ELVES DE FREITAS.
Ré: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS.
MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉMPA.
Os autos tratam de Ação Ordinária de Indenização por danos morais,
onde o suplicante ELVES DE FREITAS, através de seu ilustre patrono pleiteia
indenização, fundamentando o pedido no art. 5º., inciso X da Constituição Federal, e
artigos 159, 1518 a 1532 e 1537 a 1553 do Código Civil Brasileiro.
O Requerente alega na sua exordial, que no dia 02.01.96, firmou,
através do Banco do Brasil, um seguro de vida, apólice nº. 5.901 - Ouro Vida,
certificado nº. 929.520-8, junto à Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Informa o autor que as declarações prestadas quando do
preenchimento da apólice de seguro, declarou que era portador de “Hemiplegia na
perna direita”, o que não foi rejeitado pelo banco intermediário da transação, muito
menos, quando do efetivo pagamento dos prêmios estipulado pela seguradora.
Declara, ainda, o autor, que recebeu no dia 15.05.96, quatro meses
depois, correspondência do Banco do Brasil, informando que sua proposta havia sido
rejeitada pela seguradora-lider, em função das declarações prestadas quando da
apresentação da proposta, no item da Declaração de Saúde e Atividade nº. 2.
O Suplicante informa na petição inicial que inconformado com a
recusa, procurou o Ministério Público para intermediar a questão junto à seguradora,
para uma solução amigável, porém não houve consenso por parte da Seguradora, que se
mostrou irredutível na sua decisão, e por se tratar de direito individual, foi o
procedimento arquivado pelo Órgão Ministerial.
A Ré em sua contestação informa que as tratativas iniciais para a
contratação do seguro foram feitas no dia 02.01.96, através do preenchimento de um
cartão proposta, no qual o proponente declara ser portador de “Emiplegia da perna
direita”, sem, contudo, especificar o grau dessa deficiência, conforme solicitado no item
2.
Contesta, a suplicante, que embora o cartão proposta, tenha sido
assinado pelo requerente em 02.01.96, o mesmo só foi protocolado na Seguradora, pelo
Banco do Brasil, em 03.05.96. Deste modo, e respeitando o item 11 das condições
contratuais, a Ré, através de correspondência datada de 07.05.96, comunica ao Banco
do Brasil a recusa da proposta de seguro do autor, devido a Declaração de Saúde e
Atividade encontrar-se incompleta, ocorrendo a recusa não pela deficiência do
requerente, e sim pela omissão do autor-proponente em não declarar o grau de sua
deficiência.
Alega, ainda, a contestante, que a informação omitida pelo autor seria
de fundamental importância para que a seguradora pudesse avaliar a proposta feita pelo
autor.
A Ré ao informar que “Recusado, o proponente, devido as condições
de saúde não se enquadrarem dentro dos critérios de aceitação de risco médico,
conforme declaração na proposta”, quis dizer que, com base na declaração feita pelo
autor, a contestante não poderia aceitar a proposta, uma vez que, as condições de saúde
do autor não foram esclarecidas conforme solicitado através do item 2.
A Ré alega que os contratos de seguros são regidos pelo Código Civil
em seus artigos 1.432 a 1476, através de acordo de vontades, assim, não pode esta ser
obrigada a contratar com pessoa que não cumpriu requisito exigido pela Seguradora,
bem como ser condenada a indenizar um dano que jamais provocou, pois que, em
nenhum momento, teve a intenção de feri-lo, em sua honra, imagem e moral.
Quanto à responsabilidade civil, a contestante, alega que o autor não
provou uma relação de causalidade, ante a injuridicidade da ação e o dano causado, vez
que, o requerente não demonstrou a culpabilidade da Ré na recusa de contratação
securitária.
Por último, a Ré, contesta o valor pleiteado pelo autor a título de
indenização, afirmando que é uma tentativa de enriquecimento sem causa.
Feito o relatório, passamos a analisar o presente feito:
1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - QUESTÃO DE DIREITO.
O caso sob exame trata-se de matéria eminentemente de direito, cujas
provas se exaurem na proposta e cláusulas contratuais do Seguro realizado entre as
partes (docs. de fls. 13, 16, 43 e verso dos autos) e os avisos da rescisão unilateral da Ré
(doc. de fls. 14 e 15), juntadas à inicial e á contestação. O que se vai perquirir nos autos
é se a Ré agiu com discriminação ao excluir o autor de seu plano de seguros causandolhe um abalo moral; se apenas excluiu o requerente por este não ter cumprido exigência
contratual essencial; se tal exigência era sanável ou não; e se houve boa-fé e
transparência no ato da seguradora acionada; perguntas estas eminentemente de direito,
embasadas nos documentos e argumentações escritos já apresentados pelas partes.
A oportunidade de juntada de prova documental para as partes é no
momento da inicial e de contestação, diz o art. 396 do CPC. E por inteligência do art.
397, verifica-se que outros documentos só poderiam ser juntados se houvesse fatos
novos, o que não há no presente caso; ou para contrapor os que foram produzidos nos
autos. Porém, a empresa-ré já teve oportunidade na contestação e o autor na réplica.
Deste modo, não necessitando de produção de prova em audiência,
entendo pelo julgamento antecipado de lide, conhecendo V. Exa. diretamente do
pedido, proferindo sua r. decisão judicial, com fundamento no art. 330, I do Código de
Processo Civil, que diz:
“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência”.
Inclusive, é bom frisar que em matéria exclusivamente de direito, o
julgamento antecipado da lide não viola os princípios norteadores do processo,
conforme se verifica abaixo:
“O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de
direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório
(STJ-2ª. Turma, Ag. 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Corrêa, J. 5.6.95,
negaram provimento, v. u., DJU 15.9.95, p. 29.512, 2ª. col., em)”.
Ex positis, opino pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no art.
330, I, do Código de Processo Civil.
2 - DO MÉRITO:
2.1
Jean Jacques Rousseau, em seu "Discurso sobre a Origem e os fundamentos da
Desigualdade entre os Homens" (Cultrix, São Paulo, 1971) aborda a origem e os
fundamentos das desigualdades entre os homens, e considera que há duas espécies de
desigualdades: a primeira denominada desigualdade física , ou natural, e que consiste na
diferença de idade, da saúde, das forças corporais e das qualidades do espírito ou da
alma; a segunda denominada de desigualdade moral ou política, e que consiste nos
diferentes privilégios desfrutados por alguns em prejuízo dos demais, como o de serem
ricos, mais poderosos. Ainda abeberando-se dos ensinamentos do grande filósofo
francês, este diz que na sociedade primitiva, em função das relações de parentesco e no
instinto de preservação da "gens" que resultava numa convivência coletiva e de
solidariedade entre seus membros, conseguia-se corrigir ou minimizar as desigualdades
físicas, vez que se tinha consciência de suas obrigações para com os enfermos, os
anciãos, as crianças e os deficientes; já a desigualdade moral ou política, era
desconhecida nesta época.
Com o desenvolvimento do homem e das relações sociais surgiu a
desigualdade política, denominada por Rosseau, que veio aprofundar a desigualdade
física, e que resultou algumas vezes na perda da vida das pessoas portadoras de
deficiência, pois o processo de exclusão desse segmento da sociedade na antiguidade se
dava radicalmente, seja pela pena de morte (Grécia), seja pela marginalização e expulsão
das cidades (Roma).
Olney Queiroz Assis e Lafaiete Pussoli, na obra "Pessoa Deficiente:
Direitos e Garantias" (Edipro, São Paulo, 1992), assim diz:
"Os mecanismos de exclusão pura e simples dos portadores de deficiência avançaram
pela Idade Média e permaneceram no período de formação e consolidação do Estado
Moderno, conforme observações de Foucault: o leproso, por exemplo, era alguém
que, logo que descoberto, era expulso do espaço comum, posto para fora dos muros
da cidade, exilado em algum lugar confuso onde ia misturar a sua lepra à lepra dos
outros. O mecanismo de exclusão era o mecanismo do exílio, da purificação do
espaço urbano. Medicalizar alguém era mandá-lo para fora e, por conseguinte,
purificar os outros. A medicina era uma medicina de exclusão.
Havia, evidentemente, uma reação àquele estado de coisas. Thomas More, em sua
utopia, por exemplo, discute a questão daqueles que voltavam da guerra com o corpo
mutilado. A esses o Estado deveria assegurar a existência porque tornaram-se
fracos demais para exercer o antigo ofício e velhos demais para aprenderem outro.
Insurge, também, contra o preconceito, quando escreve que na utopia é vergonhoso
insultar a mutilação; o que reprocha a um infeliz os defeitos físicos, que não estava
em si evitar, passa por insensato".
A preocupação com a pessoa humana e a positivação no sistema
jurídico de garantias para a sua dignidade e cidadania, vão se dar, pelo menos
teoricamente, com o Jus-naturalismo, que inspirou o constitucionalismo, e que se inicia
no século XVIII com a Revolução Francesa. Inspirados nos princípios do Direito
Natural, que Aristóteles já comentava em sua Retórica, os franceses promulgaram a
Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos de 1789:
"Os representantes do povo francês constituídos em Assembléia Nacional... resolvem
expor uma declaração solene dos direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis...
I - O governo é instituído para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e
imprescritíveis.
II - Estes direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade.
III - Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei”.
É bom frisar que antes disso, Jesus Cristo já pregava a igualdade entre
os homens e plantava as primeiras sementes daquele que hoje se chama Direitos
Humanos:
"Não há judeu, nem grego, não há escravo nem livre, não há homem, nem mulher,
pois todos vós sois um só em Cristo Jesus ( São Paulo, Epístola aos Gálatas, 3,
28)".
Os Direitos Humanos vão ganhar corpo e eficácia plena neste Século
XX, durante a Segunda Guerra Mundial, como resistência ao nazismo e suas
atrocidades, e após, para garantir a democracia e a plena cidadania no Mundo.
Com o advento da Constituição Federal Brasileira de 1988, a
"Constituição Cidadã", no dizer do eterno Ulisses Guimarães, insculpiu no seu art. 5º :
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito `a vida, à liberdade, `a igualdade, à segurança
e `a propriedade".
Nesse viés encontram-se as Pessoas Portadoras de Deficiência Física,
que devem ser tratadas igualmente, sem preconceito e discriminação, tendo acesso a
todos os serviços e benefícios colocados a disposição das demais pessoas da sociedade,
aceitar a exclusão de um deficiente é ir contra os direitos humanos, contra norma
constitucional expressa.
Com esta preocupação, em 24 de outubro de 1989 foi aprovada pelo
Congresso Nacional e sancionada pelo Exmo. Presidente da República a Lei nº. 7.853
que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes a
proteção legal. Entre os direitos ali abrigados, realço os valores básicos de igualdade de
tratamento e oportunidade, de Justiça Social, do respeito à dignidade da pessoa humana
e do bem estar.
Mas, como definir o que é uma pessoa portadora de deficiência? É em
Luiz Alberto David Araújo, em sua famosa obra, publicada pelo Ministério da Justiça,
Secretaria Nacional de Direitos Humanos, intitulada “A Proteção Constitucional das
Pessoas Portadoras de Deficiência” (CORDE, Brasília, 1996), que vamos buscar o
seguinte entendimento:
“As pessoas que tem uma falha sensorial, motora ou mental seriam portadoras de
deficiência (...) Dentre os superdotados, também, podem estar pessoas portadoras de
deficiência.
Importante frisar que a falha, a falta, não se situa no indivíduo, mas em seu
relacionamento com a sociedade.
O que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a
visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a
dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para
a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.
Analisemos, agora, a mesma situação sob dois ângulos distintos. Imaginemos um
operário que tenha um dedo amputado. Conforme o ofício por ele desenvolvido,
encontrará sérias dificuldades para conseguir outro emprego na mesma atividade, até
então desenvolvida. Na mesma hipótese, um trabalhador intelectual poderá sofrer
muito menos diante da mesma perda. Ambos têm uma deficiência, ou seja, uma
perda ou uma falta. No entanto, os resultados práticos são completamente distintos.
No primeiro caso, estaríamos diante da pessoa portadora de deficiência, enquanto,
no segundo, por não haver qualquer dificuldade de integração social, já que o
trabalho intelectual desenvolvido é o mesmo, permanecendo o indivíduo no mesmo
patamar profissional e integrativo social, não estaríamos diante de pessoa que
necessitasse qualquer cuidado especial. No primeiro caso constata-se uma
inferioridade (além de uma deficiência); no segundo, apenas deficiência”.
Nos presentes autos, o autor da ação é funcionário público federal, e é
portador de uma deficiência física na perna direita - hemiplegia - decorrente de paralisia
infantil adquirida na infância, porém, apesar da referida deficiência, se locomove
satisfatoriamente, além de exercer normalmente seu trabalho, pagando seus impostos,
assumindo obrigações e direitos como todo e qualquer cidadão no exercício de seus
direitos, gozando de boa saúde. Em virtude disso, se dirigiu a uma agência do Banco do
Brasil no dia 02.01.96 e, através de apólice nº. 5.901, contratou com a empresa ré Sul
América Seguros uma apólice de seguros de vida em grupo, tendo informado a sua
deficiência física.
A Seguradora somente em 15.05.96, cinco meses após o autor já ter
pago o prêmio e mensalidades do referido seguro, recusou a proposta, alegando,
conforme contestação de fls. 04:
“Deste modo, e respeitando o item 11 das CONDIÇÕES CONTRATUAIS
E INFORMAÇÕES IMPORTANTES, juntadas pelo Autor, às fls. 13v., a
Ré, ora Contestante, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS, através de correspondência datada de 07.05.96 comunicou ao
BANCO DO BRASIL S/A a recusa da proposta de seguro do SR. ELVES
DE FREITAS, e em 15.05.96, devido as condições de saúde não se
enquadrarem dentro dos critérios de aceitação de risco médico, conforme declarado na
proposta, tendo o referido Banco repassado ao mesmo a mencionada informação.
Desta maneira, estando a Declaração de Saúde e Atividade incompleta, não mais
restou a Seguradora, senão recusá-la, por falta de elementos que possibilitassem a
avaliação do risco, e, consequentemente, a fixação que deveria ser pago pelo
proponente”.
Nem toda Pessoa Portadora de Deficiência Física é inválida, muito
menos não tem boa saúde, a Pessoa Portadora de Necessidades Especiais que está
inserida no mercado de trabalho, que ambula satisfatoriamente, que tem família, filhos,
e que não está acometida de nenhuma doença orgânica ou degenerativa, está apta e logo
pode ser segurada por um plano de seguro ou de saúde. A deficiência física preexistente
é que não será coberta, porque excetuada no momento do contrato. E o autor deixou
claro que sua deficiência física estaria fora da cobertura ao expressamente mencioná-la
na proposta contratual.
O que não se admite é excluir tal pessoa de ter direito a gozar de um
seguro de vida, apenas por ser portador de uma deficiência física de nascença. Ao se
permitir tal assertiva, é abrir um precedente para que planos de saúde, empresas de
seguro, de aposentadoria privada ou similares, recusem a admissão de qualquer pessoa
portadora de deficiência.
A política de Direitos Humanos defendida pela ONU e corroborada
pelo Brasil, é de garantir, também às Pessoas Portadoras de Deficiência, tratamento
igualitário, digno e sem preconceitos, procurando-lhes assegurar direitos e a cidadania
plena, sendo partícipes e integrantes do desenvolvimento da nossa sociedade. Diante
disso, cabe ao Estado coibir que, por preconceito, se exclua camada tão importante da
comunidade, e que também contribui para o engrandecimento do País.
Conclui-se, de pouca análise, que a Ré ao verificar que o autor era
deficiente físico, preconcebeu que o mesmo era inválido, e que deveria ser excluído de
seu quadro de segurados, caracterizando, sem margem de dúvida uma discriminação.
Pois, se fosse o caso de a proposta preenchida pelo autor estar incompleta, como tenta
justificar a Seguradora, caberia a esta chamar o autor, ou usar o Banco do Brasil para
contactá-lo, e o mesmo sanar a dúvida, informando o grau de sua deficiência, ou
mesmo juntando exame médico. Pois uma empresa nacional como a ré, com um porte
administrativo e gerencial moderno e sofisticado, com certeza se preocuparia em sanar
qualquer dúvida antes de encerrar um contrato, pois a captação de clientes é necessária
num mercado competitivo como o atual.
2.2.
A ré também desrespeitou o princípio de informação, lealdade e boa-fé que
devem nortear os contratos de seguro, princípios esses prescritos no Código de Defesa
do Consumidor - Lei 8.078 de 11.09.90 - art. 4º, 46, 48 e seguintes, pois a Suplicada
deveria ter informado adequadamente o Suplicante sob as exigências do contrato, e
agido com lealdade e boa-fé no sentido de oportunizar que o mesmo completasse a
alegada “omissão do grau de deficiência”. Ao revés, só informou o autor da não
aceitação da proposta de seguro cinco (5) meses depois desta assinada, paga e já com
efeito rescisório da proposta. O que salta os olhos, é o que aconteceria nesse vácuo
entre a assinatura do negócio e sua rescisão. Verbi gratia: e se o requerente tivesse se
acidentado ou falecido neste período de 5 meses ? Quem arcaria com as conseqüências
se o autor imaginava estar com seu seguro válido, pagando as mensalidades do seguro
regularmente?
Outrossim, o princípio básico no Código do Consumidor é que
normas contratuais duvidosas ou omissas sempre serão interpretadas em benefício do
consumidor, pois vejamos, a cláusula contida na proposta de seguro em questão (doc.
de fls. 13, verso, dos autos), que diz:
“10. São condições essenciais para aceitação no Seguro Ouro Vida que os
proponentes:
...b) estejam gozando de boa saúde, conforme declaração preenchida de próprio
punho e assinada no verso da proposta de inclusão no seguro”.
O autor informou a deficiência que é portador - Hemiplegia na perna
direita -, porém as condições contratuais não falam em grau ou extensão da deficiência,
muito menos foi o autor orientado para dar essa informação técnica no momento da
assinatura do contrato, e a empresa em momento algum deu oportunidade para o réu
completar tal informação. Unilateralmente e sem dar qualquer chance ao suplicante,
rescindiu o pactuado. Dessa forma, e com fundamento no art. 47 do CDC, entendo que
a alegada exigência da ré era sanável, e seu ato de extinguir o contrato por esse motivo
ilegal e extra-contratual, não tendo nenhum respaldo, o que só vem caracterizar, ainda
mais, o preconceito pela deficiência física que o autor é portador. Para realçar tal
questão, transcrevo lição da renomada jurista Cláudia Lima Marques em sua famosa
obra “Contratos no Código de Defesa do Consumidor” (RT, São Paulo, 1992).
“O primeiro instrumento para assegurar a eqüidade, a justiça contratual, mesmo
em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial
do contrato em seu favor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de
1942, o CIC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação próconsumidor das cláusulas contratuais.
Segundo a regra tradicional do art. 85 do Código Civil, nas declarações de vontade
deveria se “atender mais à sua intenção que ao sentido literal de sua linguagem”,
portanto, sob o pretexto de “procurar” a vontade “real”, interna do aderente ao
contrato, a jurisprudência brasileira foi evoluindo no sentido de interpretar cada vez
mais positivamente para o consumidor as cláusulas dos contratos de adesão,
principalmente em caso de lacuna do contrato, onde permite-se a utilização da lei e
uma interpretação mais livre.
A evolução se deu principalmente quanto aos contratos de
seguro. Nesse sentido, basilar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, Quinta Câmara, que afirmou ser possível interpretar cláusula geral de negócio,
presente em contrato de seguro, quando omisso o contrato sobre hipótese ocorrida, a
favor da beneficiária de seguro. Em verdade, tratando-se de contratos de seguro a
jurisprudência brasileira, por vezes, chegou mesmo a desconsiderar algumas
cláusulas do contrato, sem base legal, mas recorrendo a ficção de que não teria
havido consenso sobre aquelas. Exemplo desta postura, pode ser encontrada na
decisão, de 1976, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que ao discutir a
previsão de exclusão do prêmio, asseverou: “O seguro de vida em grupo é contrato de
adesão, em que o aderente não toma conhecimento dos dizeres impressos, mais ou
menos inúteis; é de qualquer modo fraca a prova de que a parte tomara ciência do
seu conteúdo. A falar-se em presunção, mais curial é que milite ela a favor de quem
mais perde que ganha e não quem mais ganha que perde”.”
Dessa forma, a exigência ao consumidor sobre “grau” de deficiência, é uma
informação técnica da área médica, que deveria ser explicada em tempo hábil ao autor,
para que o mesmo pudesse completá-la, além de constar no documento a ser pactuado.
Como tal ato não ocorreu, agiu ilegalmente a ré ao excluir injustificadamente o autor,
agiu de maneira discriminatória, atingindo o suplicante moralmente, dando-o como
inválido, como diferente das outras pessoas, que podem contratar com a ré. O fato de o
autor ter declarado que era deficiente físico na proposta foi suficiente para rejeitá-lo,
para excluí-lo do rol de clientes da empresa acionada. Pensamos, assim, que a empresa
deverá ser responsabilizada civilmente por este ato ilícito.
2.3.
A responsabilidade civil, a reparação de um dano, remonta os antepassados,
desde o Código de Hamurabi, na Babilônia entre 1792 a 1750 a.c., que já conferia uma
reparação igual ou equivalente ao dano causado no famoso adágio “olho por olho,
dente por dente”. Como primeira evolução vamos ter o Código de Manu que afastou o
castigo como ressarcimento e possibilitou a reparação da vítima através de
ressarcimento em pecúnia. O Direito Romano, que serviu como mola propulsora para
o Direito atual, vem solidificar este conceito prevendo a indenização em dinheiro do
dano, seja na Lei das XII Tábuas (425 ac.) seja na Institutas ou no Digesto
(528/534) ac.). Porém, tal conceito de reparação abrangia só o campo material, a dor
e angústia moral eram esquecidas. O entendimento somente pelo dano material
persistiu muitas décadas, porém no início dos anos 60 começou a se aceitar que o
dano moral também deveria ser reparado. No Brasil, na década de 70, passou a se
aceitar na doutrina tal proteção, conforme lição de Minozzi (Apud Aguiar Dias, Da
Responsabilidade Civil, Forense, SP, 775):
“Não é o dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou
moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à
palavra dor o mais largo significado”.
Foi com as decisões reiteradas dos Tribunais, no início da década de
80, que se começou a dar sustentação jurídica aos casos de dano moral. Contudo,
somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a polêmica jurídica sobre o
dano moral deixou de existir, pois se deu proteção constitucional às pessoas violadas
em sua honra e imagem, garantindo-lhes a devida reparação:
“art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”. * ( grifos nosso).
E o conceito de dano moral, encontramos na brilhante opinião do
jurista Francisco Antonio de Oliveira, em artigo publicado no Repositório
jurisprudencial COAD, dezembro de 1997, p. 9:
“Dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a auto-estima, a honra, a
privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria
física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda. O dano moral firma
residência em sede psíquica e sensorial”.
O dano moral no caso concreto, encontra seu fato gerador no ato
discriminatório da ré, acima analisado, que atingiu o autor na sua honra, moral e
dignidade como ser humano e cidadão brasileiro.
A relação de culpa e causalidade da empresa-ré está patente quando
injustificadamente, transgredindo os dispositivos constitucionais e legais supracitados,
excluiu o autor do plano de seguro-saúde somente pelo mesmo ser portador de uma
deficiência física, causando-lhe um abalo moral, e emocional, que deve ser reparado,
compensado materialmente.
2.4.
Quanto ao questionamento se houve ou não patente prejuízo ao autor,
é matéria que se revela despicienda em sede de responsabilidade civil por dano moral,
pois o que interessa para a mesma é a relação do ato e do efeito danoso, o que está
sobejamente comprovado nos autos. A Jurisprudência é assente nesta questão, tendo o
Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pensamento firmado pelos Tribunais
Estaduais, conforme o aresto abaixo transcrito:
Responsabilidade Civil - Indenização - Dano - Desnecessidade da prova de prejuízos,
desde que presentes o nexo de causalidade e culpa - Verba devida. Ementa da
Redação: A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação; assim verificado o evento danoso, surge a necessidade de
reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de
causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (STJ Jurisprudência publicada em Ver. Tribunais 746-dez-97.
No caso em tela, verifica-se a culpa da empresa-ré quando ilegalmente
excluiu o autor de seus serviços como seguradora, tão somente por ele ser uma Pessoa
Portadora de Deficiência Física, cometendo um ato puro de discriminação, atingindo
aquele na sua honra, na sua moral como cidadão. Sentiu-se o suplicante como um
marginalizado, como um excluído da sociedade. Que culpa teve este indivíduo de ter
contraído uma doença que milhares de crianças são portadoras num País recorde no
número de mortalidade infantil e que oferece um deficitário sistema de saúde pública?
Teremos que excluir também todas as vítimas da paralisia infantil e outros portadores
de deficiência física da proteção dos planos de seguro, dos planos de saúde, de
aposentadoria privada? Terão eles deixado de serem brasileiros e cidadãos por serem
deficientes físicos? Cabe a nós que militamos pela Justiça dar um basta nesta situação de
discriminação e exclusão das minorias.
Ao valor da indenização, não resta dúvida que assiste ao autor, na
petição inicial indicar um valor pretendido a título de dano moral, porém a devida
fixação cabe a este renomado Juízo, que não está adstrito ao valor indicado naquela
exordial. O que se deve atentar na fixação do “quantum” devido é primeiramente a
situação das partes, para que não haja excessiva oneração para o réu e enriquecimento
demasiado do autor, e segundo a intensidade do dano sofrido, para que o quantum não
perca o seu caráter punitivo.
No caso em tela, entendo que o valor da cobertura do contrato de
seguro rescindido deve servir de parâmetro para se chegar ao montante final. A quantia
líquida deverá ser encontrada por arbitramento desse r. Juízo, em consonância com art.
1553 do CC c/c art. 606 do CPC e Jurisprudência corrente dos Tribunais:
“A reparação do dano moral deve ter um caráter punitivo, e também
compensatório. Assim o seu arbitramento deve recair no “arbitrium boni viri” do
Juiz”. ( 4ª. Câm. Cív. Do TACivRJ, aos 18-3-92, na Ap. Cív.
10.499/91COAD 58.876).
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nas provas dos autos e
dispositivos legais supra mencionados, OPINO PELO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE COM A CONDENAÇÃO DA RÉ SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGUROS em indenizar o autor ELVES DE FREITAS, na forma
do art. 5º, X, da Constituição Federal c/c arts. 159, 1518 a 1532 e 1553, por danos
morais, provocados pela rescisão unilateral da Apólice de Seguro nº 5.901, devendo o
valor líquido ser apurado por arbitramento desse honrado Juízo, na forma do art. 606
do Código de Processo Civil, sem prejuízo das custas processuais e honorários
advocatícios devido pelo ônus da sucumbência.
É o Parecer.
Belém, 25 de maio de 1998.
WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO
1º Promotor de Justiça de Defesa da
Pessoa Portadora de Deficiência
REMETENTE : DOUTOR JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RÉU : IVO CHABOSKI DA SILVA.
RELATOR : Des. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO.
RECURSO CRIME EX OFFICIO - HOMICÍDIO SIMPLES - INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - INIMPUTABILIDADE
RECONHECIDA - RÉU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL
INCURÁVEL - ESQUIZOFRENIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA - INTERNAMENTO - CRIME APENADO COM RECLUSÃO OBRIGATORIEDADE - DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM
LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Crime Ex Officio nº 102.956-7,
de Fazenda Rio Grande - Vara Única, em que é remetente o Doutor Juiz de Direito,
autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Ivo Chaboski da Silva.
I. Ivo Chaboski da Silva foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná,
como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com artigo 61, inciso II,
alínea e, do Código Penal Brasileiro, por ter ele, segundo a oração exordial acusatória,
verbis:
No dia 18 de março de 1994, aproximadamente às 23:00 horas, numa estrada viscinal
na localidade de Buraco do Bugre, Município de Agudos do Sul/PR, nesta Comarca, o
denunciado IVO CHABOSKI DA SILVA, com animus necandi, fazendo uso de uma
faca, desferiu golpes contra seu irmão, ora vítima João Chaboski, produzindo os
ferimentos descritos no laudo cadavérico de fls. 6 a 11, causa da morte da vítima.
Recebida a denúncia, foi citado e interrogado o réu. Em defesa prévia, foi requerido
exame de insanidade mental do acusado. Processado o feito, inquiridas as testemunhas
arroladas, em alegações finais o Ministério Público bateu-se pela pronúncia do réu. A
defesa, requereu sua absolvição, por ter ele agido sob o manto da legítima defesa. Por
decisão de fls. 125/127, foi o réu pronunciado nas imputações originais e, quando
procurado para intimação pessoal da prelibatória, tendo em vista sua atitude frente ao
senhor meirinho (certidão de fls. 142), o que levou o agente ministerial a quo a requerer
a submissão do réu a exame mental, o que restou acato pela julgadora monocrática, que
instaurou o competente incidente, nomeou curador ao réu e apresentou quesitos do
Juízo.
Frente ao laudo pericial (autos apartados), o Ministério Público de primeiro grau
requereu a absolvição do acusado, por força de sua inimputabilidade comprovada,
entendimento corroborado pela defesa.
Às fls. 159/162, foi o réu absolvido, com determinação de sua internação em hospital
de custódia, pelo prazo mínimo de um ano, tendo a Doutora Juíza de Direito recorrido
de ofício dessa decisão, por força do mandamento contido no artigo 411, do Código de
Processo Penal, subindo os autos.
Não houve manifestação recursal voluntária, subindo os autos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de
Justiça, Doutor Danilo de Lima, pronunciou-se às fls. 175/176, opinando no sentido da
manutenção da sentença reexaminanda.
Este, o necessário relatório.
II. Trata o feito de recurso necessário manejado pela Doutora Juíza de Direito da Vara
Única da Comarca de Fazendo Rio Grande, frente à absolvição imprópria, com medida
de internamento, imposta ao réu Ivo Chaboski da Silva, em face do reconhecimento de
sua inimputabilidade penal.
Diz a letra acusatória que, em 18.mar.94, por volta de 23:00, numa estrada viscinal da
localidade de Buraco do Bugre, o acusado, agindo com evidente animus necandi,
fazendo uso de uma faca, desferiu golpes contra seu irmão e vítima João Chaboski,
matando-a.
Transcorreu o procedimento criminal em seus normais e legais trâmites, até desaguar na
decisão de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, ex vi legis.
E outro não poderia ser o caminho trilhado pela julgadora de primeiro grau, diante da
enfática prova pericial elaborada, consistente no Laudo Psiquiátrico nº 197/2000, dos
autos em apenso, cujo teor diz, verbis:
EXAME DIRETO E DO ESTADO MENTAL: Comparece ao exame vestido de
forma inadequada, roupas sujas e pouco conservadas. Aspecto pessoal desleixado, mãos
sujas, unhas crescidas e sujas. Comunica-se com linguagem algo confusa, sendo
necessário por várias vezes solicitar que repetisse sua resposta, outras vezes tinha clara
dificuldade para responder às perguntas. Pensamento é lentificado, com idéias
delirantes de fundo persecutório. Na área da sensopercepção não apresenta alterações
no momento do exame. Encontra-se parcialmente orientado quanto sua pessoa, tempo
e lugar. Memória está comprometida. Atenção e concentração com comprometimento.
Nível de ansiedade que apresenta durante a realização do exame está aumentada.
Humor eutímico. Autocrítica rebaixada. Durante a realização do exame não
demonstrou sinais de agressividade para como os examinadores.
VI- TESTAGENS PSICOLÓGICAS - As testagens psicológicas indicam no momento:
pessoa com traçado de quadro compatível com doença mental, caracterizado por
estrutura frágil de personalidade e instabilidade afetiva interna e externa. Seu interesse
em buscar a relação entre os fatos isolados da experiência é baixo, evidência ainda
dificuldades em perceber o óbvio de modo objetivo, fatores que lhe impedem de
visualizar as situações de maneira integrada. Por vezes preocupa-se excessivamente com
detalhes pouco relevantes dos fatos. Suas relações interpessoais são comprometidas
com falta de confiança em si e nos contatos sociais. Costuma apresentar idéias de
referência de conteúdo persecutório, que o levam a deturpar as interpretações dos fatos
da vida cotidiana. É ansioso e não consegue expressar de maneira espontânea e
adequada seus desejos e necessidades, levando-o a cumular emoções e a tornar-se uma
pessoa facilmente perturbável diante de situações novas e conflitantes.
VII - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO - O examinando apresenta sinais e sintomas que
são indicativos de ser portador de patologia mental. Dentro desses aspectos levamos
também em consideração o fato de ter permanecido internado na Casa de Saúde Nossa
Senhora da Glória, nos períodos de 08.01.97 a 05.06.97 conforme atestado (cópias
constante do laudo), sendo significativa a longa permanência na Instituição, isto é, cerca
de cinco meses, como indicativo da gravidade do quadro (doença mental). Ainda
quando da realização do exame, e pela própria informação do examinando está fazendo
uso de medicação psiquiátrica no caso CLORPROMAZINA 75g ao dia, fazendo
consultas regulares no Posto de Saúde. Existe a presença de delírio de fundo
persecutório que ainda o acompanha. Outra questão a se considerar é o efeito do álcool
etílico encontrado nas bebidas alcoólicas, sobre o funcionamento cerebral de pessoas
portadoras de doença mental. Esse efeito é bastante devastador, quase sempre levando
a um aumento da sintomatologia e podendo favorecer a prática de atos agressivos.
Dessa forma considerando-se a doença mental que por si já altera a capacidade do
indivíduo em perceber a realidade e a reagir frente as questões que a realidade lhe
mostra, mais o efeito da bebida alcoólica que acaba por piorar essa forma de reação
podendo desencadear episódios de liberação de grande agressividade. Concluímos que
o examinando é portador de doença mental, e face as alterações que essa doença lhe
trás acabou por praticar o delito. O prognóstico dos portadores de doença mental,
quando submetidos a tratamento especializado, é bom, de forma geral o tratamento
ambulatorial é suficiente, sendo recomendada a internação quando em fase de
reagudização dos sintomas.
VIII- Resposta aos quesitos
A- Resposta aos quesitos de fls. 9, formulados pelo Ministério Público.
1- O réu Ivo Chaboski da Silva era, ao tempo da ação, 18 de março de 1994, portador
de doença mental?
Resposta: Sim.
2- Em caso positivo, qual a doença?
Resposta: Esquizofrenia
3- Em caso negativo, apresentava ele desenvolvimento mental incompleto ou
retardado?
Resposta: Prejudicada face resposta ao quesito anterior.
4- Em virtude da doença mental, ou do desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que
cometeu?
Resposta: Em virtude de doença mental, era ele inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato que cometeu.
5- Se era capaz de entender, estava, contudo inteiramente incapacitado de determinar-se
de acordo com esse entendimento?
Resposta: Era incapaz de entender e estava inteiramente incapacitado de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
Concluem os peritos-médicos que o acusado possui morbidez mental a incapacitá-lo do
entendimento acerca do caráter ilícito de seus atos e de se posicionar de acordo com tal
entendimento, já que portador de esquizofrenia.
O feito reveste-se de simplicidade, diante da bem elaborada decisão monocrática, na
qual sua digna prolatora, após a análise da materialidade e autoria do ilícito penal
denunciado, que se encontram provadas, acolhendo o pronunciamento do órgão
ministerial de primeiro grau, que propugnou pela absolvição imprópria do acusado,
com fundamento no artigo 411, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo
26, caput, do Código Penal Brasileiro, assim decidiu.
A respeitável decisão em reexame não merece qualquer reparo, encontrando-se
respaldada no laudo de exame médico psiquiátrico nº 197/2000, ao qual se submeteu o
réu.
Assim, reconhecida tipicidade e autoria, demonstrada a materialidade delitiva, razão
assiste à ilustre julgadora monocrática, posto ter restado comprovada a existência de
causa excludente de culpabilidade, ou seja, a inimputabilidade do denunciado por
doença mental comprovada, não havendo outra alternativa, senão a sua absolvição,
máxime ante o mandamento legal da isenção da pena, aplicando-se-lhe,
obrigatoriamente, a respectiva medida de segurança.
A absolvição se impunha, na espécie fática, agindo com acerto a douta Magistrada a
quo, ao prolatar sua decisão. O réu apresenta quadro mental de esquiofrenia,
preexistente à época dos fatos, que o impossibilitava de entender a ilicitude de seus atos
e de posicionar-se de acordo com tal entendimento.
A esquizofrenia é, segundo a orientação médico-legal, psicose caracterizada por uma
dissociação das faculdades psíquicas, que debilitam o indivíduo e o conduzem,
gradativamente e na maioria dos casos, à demência total e irreversível.
Trata-se de verdadeira cisão da mente, com considerável desajuste entre as funções
intelectuais, afetivas e volitivas, ou seja, uma quebra da harmonia entre o pensamento,
os sentimentos e ação, que, por um processo de degradação crescente, deixam de reagir
de forma adequada aos estímulos externos, ocasionando alterações profundas na
personalidade, perdendo o doente o contacto racional com o meio exterior.
Em razão de seu final evolutivo e, ainda pelo fato de acometer pessoas em plena
adolescência ou na idade juvenil, a esquizofrenia é também conhecida como demência
precoce, denominação cuja validade é, no entanto, contestada por grande número de
autores, sob a justificativa de que nem sempre a demência integra o quadro
sintomatológico ou domina o estádio final da doença, e nem, tampouco, é esta privativa
das pessoas jovens.
A psicoses esquizofrênica é afecção das mais graves e de maior expressão clínica nos
domínio da patologia mental, tanto pela riqueza e diversificação do quadro clínico,
como, também por seu prognóstico sombrio e, mais, pela larga incidência, atingindo a
proporção de mais de 50% dos casos compreendidos no âmbito da Psiquiatria. Seu
aparecimento costuma ocorrer entre os 15 e os 35 anos de idade, às vezes um pouco
mais tarde, indistintamente entre homens e mulheres.
Numerosas são as hipóteses formulada com respeito à etiopatogenia do mal. É, todavia,
opinião generalizada de que se trata, antes de tudo, de entidade mórbida cuja origem e
natureza se relacionam diretamente com uma predisposição hereditária, efetuando-se
sua transmissão, de uma geração a outra, através de um gene que, no dizer de alguns
autores, é recessivo, enquanto outros o afirmam dominante. Outros fatores,
coadjuvantes ou desencadeantes, devem participar de sua patogenia de sua patogenia:
são certas infecções (encefalite, tuberculose, tifo, escarlatina, entre outras), as endointoxicações por desvio metabólicos, as disendocrinias que envolvem, particularmente,
a função gonodal, os traumatismos crânio-encefálicos, os grandes ou repetidos abalos
emocionais, etc.
A esquizofrenia pode surgir de forma abrupta, em surto agudo que se renova
periodicamente, entre fases de aparente normalidade. O mais comum, porém, é o
começo lento, insidioso, em progressão ininterrupta, até a completa deteriorização das
funções psíquicas. Algumas vezes, permanece a doença estacionária, em qualquer de
seus períodos evolutivos; outras vezes, verifica-se a remissão total ou parcial dos
sintomas, permitindo afirmar-se, quando duradoura, a cura clínica, muito embora a
persistência, pelo resto da vida, de um outro defeito residual, que não impede, todavia,
a reintegração social do indivíduo e o seu retorno às lides profissionais. Calcula-se que
25% dos casos de esquizofrenia evoluem para a cura.
Em sua forma típica, o processo esquizofrênico inicia-se com sensíveis e aparentemente
inexplicáveis alterações de comportamento do indivíduo, que passa a se mostrar
esquivo, retraído, introvertido, frio de afetos, tomando atitudes extravagantes e em tudo
diferentes das habituais. Descura dos estudos e, no exercício da profissão, torna-se
displicente, desinteressado por seu trabalho. A essas alterações, seguem-se indícios de
debilitação da mente (fadiga, preguiça, modificações do humor, entibiamento da
vontade) ou perturbações psíquicas que, por sua variada natureza, dificultam
sobremaneira o diagnóstico neste primeiro período: estado confusional, excitação
psicomotora, crises depressivas do tipo melancólico, etc.
No período subseqüente, dito de estado ou de agudizarão do mal, acentuam-se as
perturbações mentais, assumindo aspectos que caracterizam e definem o quadro
esquizofrênico.
Assinalam-se nesse período, como sintoma dos mais constantes, as alucinações e,
dentre elas, muito em particular, as auditivas, inicialmente sob a forma de ruídos
indistintos (acusma), logo substituídos por vozes (fonemas), em geral imperativas,
injuriosas, escarnecedoras. Essas vozes, algumas vezes, traduzem o que se costuma
chamar de eco do pensamento ou sonorização do pensamento, que é a impressão,
experimentada pelo doente, de estar ouvido o próprio pensamento. Relativamente
comuns, são também, as alucinações cenestésicas, constituindo em sensações estranhas
e molestas em diferentes órgãos ou partes do corpo, e, ainda as alucinações cinéticas ou
motoras, que dão a impressão de deslocamento ou transporte do corpo de um lugar
para outro. As alucinações visuais, olfativas e gustativas são as mais raras.
Ilusões são, também, relativamente freqüentes, sobretudo as visuais, com a percepção
deformada da fisionomia das pessoas e dos movimentos dos objetos. Ilusões auditivas,
menos constantes, fazem com que vozes ou ruídos distantes soem como referencias
nominativas ou chamamentos ao doente.
Idéias delirantes costumam, igualmente, manifestar-se, absurdas, fantásticas,
incoerentes, mal sistematizadas, visando tema quase sempre persecutório, mas que pode
ser, ainda, de conteúdo megalomaníaco, erótico, místico, etc.
A desagregação do pensamento é observável nos estádios mais avançados e nas formas
mais graves da doença, com a separação de alguns conceitos que o integram e a
incorporação de outros que lhe são totalmente estranhos, sem qualquer relação que o
ordene ou lhe dê coerência. Daí, resulta, embora a consciência lúcida, uma linguagem
também incoerente e que, em meio a intensa verborréia, exprime idéias nebulosas ou
desconexas. Em determinados casos ou circunstâncias, em vez da desagregação, dá-se o
bloqueio total do pensamento.
Destaca-se, mais, também pela constância e pela intensidade de sua manifestação, a
indiferença afetiva do esquizofrênico, mesmo em relação às pessoas que lhe eram antes
mais caras, do mesmo modo que a existência simultânea de sentimentos opostos (amor
e ódio, inclinação e aversão) por ele votados a mesma pessoa, caracterizando a chamada
ambivalência afetiva.
É, da mesma forma, notável a incongruência de suas reações emocionais em face dos
acontecimentos que o envolvem ou que presencia: ora denota total indiferença ante os
fatos mais graves, ou, pelo contrário, sensibiliza-se em demasia com ocorrências banais
(inadequação afetiva); ora revela, de forma invariável, o mesmo estado afetivo diante
das mais diversas situações (rigidez afetiva); ora, ainda, exterioriza, em sucessão
alternada e a curtos intervalos, sentimentos díspares e, mesmo, contraditórios, quase
sempre sem motivação aparente (labilidade afetiva). É, igualmente, de observação não
rara a paratimia ou manifestação de um estado afetivo que contrasta com a natureza do
acontecimento que lhe deu origem (alegria em vez de tristeza, ou vice-versa).
Fenômeno peculiar ao pensamento e ao sentimentos esquizofrênico é o autismo, em
que o doente se recolhe em si mesmo, desligando-se do ambiente e passando a viver em
seu mundo interior, imerso em suas próprias cogitações.
O esquizofrênico e, habitualmente, um hipobúlico ou, por vezes, mais do que isso, um
abúlico cujas ações, em resultado da dissociação mental, se mostram descontroladas e
sem nexo, na manifestação dos chamados sintomas catatônicos. Por vezes, mostra-se
dominado por inércia absoluta, parado, imóvel, indiferente ao que se passa ao seu redor
(estupor catatônico); outras vezes, para, inexplicavelmente, em meio à execução de um
ato qualquer (bloqueio catatônico): outras vezes, de maneira contrária, entrega-se a
impulsos cegos e incompreensíveis quanto à sua origem e finalidade, a uma agitação
desordenada, furiosa e agressiva quase sempre (excitação catatônica); outras vezes,
ainda, revela obstinada resistência às ordens recebidas, seja negando-se simplesmente a
cumprí-las, seja realizando atos justamente contrários as que lhe são ordenados
(negativismo); ou, inversamente, obedece, de maneira passiva e automática, a tudo
quanto lhe mandam fazer (automatismo ao comando). Dicionário de Medicina Legal Manif Zacharias e Elias Zacharias - Educa, Curitiba, 1988.
Ao decidir pela absolvição imprópria do acusado, aplicando-lhe medida de segurança,
de caráter meramente preventivo, com internação em hospital próprio, onde o mesmo
poderá ter atendimento e assistência, agiu com acerto e prudência. O prazo mínimo
legal é de um ano, com termo ad quem indeterminado, por força da disposição do
artigo 97, § 1º, do Código Penal Brasileiro, posto que a alta depende da evolução do
quadro psico-patológico que apresentar, em resposta ao tratamento. Em atendimento à
orientação traçada pelos peritos que procederam ao exame psiquiátrico, o douto
julgador monocrático firmou o prazo mínimo de um ano para o internamento, ao fim
do qual, deverá passar por criteriosa avaliação psiquiátrica, como especial
recomendação deste colegiado, à ordem e precauções do Juízo das Execuções Penais,
conforme explicita o § 2º, do mesmo artigo da lei de regência, posto que lhe cabem os
incidentes da execução, com o acompanhamento e decisão acerca da eventual
necessidade de continuidade da internação psiquiátrica ou ser-lhe estabelecido
tratamento ambulatorial. Por ora, nada existe a ser deferido ou determinado no sentido
do tratamento ambulatorial, posto que decisão diversa não encontra sustentáculo legal.
O caminho trilhado pela julgadora sentenciante, na salvaguarda do próprio acusado,
que deve ser recuperado, não poderia ser outro. A medida de internação pressupõe
periculosidade do agente e,
A periculosidade, na expressão de Nelson Hungria, é um estado subjetivo, mais ou
menos duradouro, de anti-sociabilidade; ou, como explica Plácido e Silva, é o que se
evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.
Periculosidade é o que a personalidade de certos indivíduos contém de militante
inclinação para o crime. Quanto mais um crime corresponde à personalidade do agente,
tanto maior é a periculosidade deste, isto é, tanto maior é a probabilidade de que torne
a delinqüir. O crime que não se enquadra na personalidade de seu autor é, em relação a
este, um episódio acidental ou com muito pouca probabilidade de repetição. Deixa de
ser sintoma ou indício de periculosidade, isto é, do estado psíquico (inserto na
personalidade) que dá lugar à veemente suposição de persistente reatividade pelo crime
(Nelson Hungria). Assim, como sempre se entendeu de modo pacífico, por ser isso
elementar, os autores de fatos definidos como crimes são divididos em face da
presunção de futura recidiva, em perigosos e não perigosos. Essa periculosidade é
presumida pela lei ou deve ser reconhecida pelo juiz, na sentença. TACRIM - SP - AC Rel. Valentim Silva - JUTACRIM 49/314.
Não cabia, portanto, ao julgador a quo escolher, no caso sob análise, entre a internação
e o tratamento ambulatorial, porque a primeira solução é obrigatória, determinada pela
letra da lei.
Tanto a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico quanto o
acompanhamento médico-ambulatorial pressupõe, ao lado do fato típico, a
periculosidade, ou seja, que o agente possa vir a praticar outro crime. Tratando-se de
inimputável, a definição da medida cabível ocorre, em primeiro plano, considerando o
aspecto objetivo - a natureza da pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal.
Se o é de reclusão, impõe-se a internação. Somente na hipótese de detenção é que fica a
critério do juiz a estipulação, ou não, da medida menos gravosa - de tratamento
ambulatorial. A razão de ser da distinção está na gravidade da figura penal na qual o
inimputável esteve envolvido, a nortear o grau de periculosidade.
STF - HC 69.365 - Rel. Min. Marco Aurélio - RT 693/427 e RTJ 1

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