PASTORAL DA FAMÍLIA-CUIDADO DA IGREJA PARA COM A
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PASTORAL DA FAMÍLIA-CUIDADO DA IGREJA PARA COM A
VIII. PASTORAL DA FAMÍLIA Cuidado da Igreja para com a Família, Frei Guilherme da Costa Gonçalves. Inhambane O Sr. Pe Jesus Zubiria, Director deste Centro de Formação de Nazaré, deu-me esta oportunidade, que para mim é uma honra de proferir esta palestra sobre a Pastoral da Família, o cuidado da Igreja pela família. O tema proposto para esta XIIIa Semana Teológico da Beira parece-nos ser uma resposta às contínuas e reconhecidas recomendações de muitas conferências episcopais, da SECAM e do magistério da Santa Sé (1).” Fazei todos os esforços a fim de haver uma pastoral da família. Dedicai-vos a este sector tão prioritário, com a certeza de que a evangelização, no futuro, dependerá, em grande parte, da Igreja doméstica.” (João Paulo II, Discurso em Puebla, 1979). Para João Paulo II a família constitui um dos bens mais preciosos da humanidade (Familiares Consortio n.1) que não pode deixar nem a sociedade, nem o Estado nem a Igreja alheios e indiferentes. Todos estão de acordo que é pelo matrimónio e na família, instituições paradigmáticas do amor, que se logra a realização e a felicidade da pessoa humana, porque a família é o espaço onde se inicia o processo e o desenvolvimento que conduzem à realização humana, porque a família é também o espaço de convivência, personalização, de educação e socialização do indivíduo. De facto como afirma João Paulo II na mesma exortação apostólica “o futuro da humanidade passa pela família”. “É, pois, indispensável e urgente que cada homem de boa vontade se empenhe em salvar e promover os valores e as exigências da família” (Familiaris Consortio n.86). A Igreja espera muito da família: Uma pastoral de família que a princípio tem a família como o seu objecto, pretende sempre, que este se transforme em sujeito de pastoral 1 de família. É esta consciência que o Vaticano II pretende formar quando ao descrever a identidade da família afirma: “Na família, como numa igreja doméstica, devem os pais, pela palavra e pelo exemplo ser para os filhos os primeiros pregadores da fé e favorecer a vocação própria de cada um, especialmente a vocação sagrada, (LG,11). (2) Adrian Hastings uma vez sublinhou que o indício de vitalidade de uma Igreja não estava no aumento do número de baptismos realizados, mas no aumento do número e da qualidade dos casamentos e das famílias cristãs. (3) A família está na ordem do dia. Se por um lado falar da Pastoral da família é aliciante, por outro, devido a complexidade, a delicadeza e a irrepetível situação de cada família, é temeridade da qual peço me desculpem. Devido ao pouco tempo de que disponho, para tão importante e vasto tema, gostaria de definir desde o início – in limine Tractactionis – o alcance modesto desta palestra que pensei centrar apenas sobre alguns aspectos de uma pastoral familiar, seguindo de perto a quarta parte da exortação post sinodal Familiares Consortio e depois apresentar algumas urgências pastorais no âmbito da família e do património, sugerindo possíveis soluções. I PARTE O QUE VEM A SER A PASTORAL DA FAMÍLIA? 1.1 Pastoral. Quando falamos de pastoral, referimo-nos ao agir da Igreja porque pastoral é uma acção; não um conjunto de acções. Uma acção que obedece a um plano, a um desígnio e que tem várias fases. Uma acção de Deus. Deus é o maior interessado na acção pastoral. Uma acção do homem. Cristo 2 sacramento radical da Salvação enviado pelo Pai também envia (Jo.20,21) a Igreja para ser no mundo, na história dos homens luz e sacramento de Salvação (LG.1) isto é, a realidade humana pela qual homens recebem a mensagem de paz e a vida de Cristo. “O Termo pastoral compreende todas aquelas acções mediante as quais a Igreja expressa e exprime, ainda hoje, a sua mediação em ordem a sua Salvação cristã e Mediação que é de toda a Igreja através da vida e o exercício das unções com os quais continua num espaço e no tempo a acção de Cristo sacerdote, profeta e rei”. (4) Daí que no seu agir pastoral a Igreja deve manifestar a sua íntima união a Cristo e que a imitação de Cristo seja o critério de uma correcta acção pastoral. Fazer a vontade do Pai, servindo os irmãos foi a vida de Jesus. A sublime vocação da Igreja é também: fazer a vontade do Pai que é Servir a humanidade. Como a diaconia de Cristo, esse serviço da Igreja é um serviço sacerdotal, serviço profético e serviço real. - Um serviço que implica a renovação do sacrifício de Cristo, fazendo da vida um oblação permanente e total ao Pai servindo os irmãos, atravessando muitas vezes as fronteiras do pecado, do mal e das trevas., descendo aos infernos das situações humanas, com o sacrifício de muitas coisas, e até da própria vida, para salvar, redimir, resgatar os irmãos. - Um serviço profético exigência fundamental em todo o cristão (1Cor 9,16) onde o anúncio do desígnio de Deus sobre a pessoa humana e o seu mundo, o anúncio da palavra de Deus se faz, oportuna e inoportunamente, com urgência evangélica. Anúncio que devera ser feito nos três níveis (que os Actos dos Apóstolos e a tradição pastoral da Igreja sugerem): Evangelização, Catequese Pregação litúrgica (Mistagogia). - Um serviço próprio de um povo de reis, que conforme a sua vida com as características do reino. Que conforme a sua vida com a de Jesus Cristo, descendente de David pastor 3 solícito sempre em busca da ovelha perdida (Ez.34; Mt.18,1214; Jo.10,1-6) porque viver como Servo Sofredor é reinar com Cristo (Lc 22,25-30). Toda esta acção pastoral que deve ser realizada no mistério da comunhão e da corresponsabilidade e sempre numa pastoral de conjunto, pressupõe uma reflexão contínua. - No que se refere ao que Deus quer, à mensagem, ao conhecimento da vontade de Deus. - No que se refere ao campo da acção, melhor conhecimento da sociedade, da cultura das várias inter – influências. Uma ideia chave, deve constantemente, perpassar a acção pastoral: a certeza de que pouco eficaz será um agir eclesial isolando uma estrutura ou instituição de um todo e descurando outra. De que todos, mas que precisa de redenção devem ser postos em acção. De que todos os esforços tem que ser conjugadas e não dispersos e jamais divergentes. 1.2 Pastoral Da Família A Pastoral da família é o serviço qualificado com todas as características anteriormente delineados, que a Igreja oferece à família, para que esta realize a sua vocação e a missão para a que foi chamada. ´´ Consciente de que o matrimónio e a família constituem um dos bens mais preciosos da humanidade a Igreja quer fazer chegar a sua voz e oferecer a sua ajuda a quem, conhecendo já o valor do matrimónio e da família, procura vivê-lo fielmente, a quem, incerto e ansioso, ainda da verdade e a quem está impedido de viver livremente o próprio projecto familiar. Sustentando os primeiros, iluminando os segundos e ajudando os outros, a Igreja oferece o seu Serviço a cada homem interessado nos caminhos do matrimónio e de família, (Familiaris Consortio n.1). Um serviço que nunca deveria esquecer que a instituição – família e o matrimónio que está na sua origem sofreu, mais do que outra as pressões e os impactos da 4 modernidade. E porque é uma realidade viva e dinâmica, sempre em evolução afrontando diferentes situações; este conjunto de mudanças deveria solicitar sempre uma diversidade de meios e novas prospectivas pastorais segundo os contextos sócio culturais e geográficos em que a família se desenvolve. 1.3 Principais Objectivos De Uma Pastoral Da Família a) Proclamar o Evangelho do matrimónio e da família. Apresentar o desígnio de Deus sobre o amor conjugal e sobre a vida matrimonial e familiar. Ajudar a descobrir os sinais que identificam uma verdadeira família cristã (Familiaris Consortio 2ª e 3ª partes, nn 11-64). b) Difundir e recordar o ensino da Igreja sobre o matrimónio e a família. c) Promover uma autêntica espiritualidade matrimonial e familiar. d) Tornar as famílias protagonistas na edificação da Igreja e na transformação da sociedade (do ambiente social). e) Preparação remota ou próxima para o matrimónio e para a vida familiar; para a celebração sacramental do matrimónio. f) Ajudar, acompanhar no caminho progressivo da maturidade as famílias cristãs. g) Enfrentar, procurar respostas cristãs para situações matrimoniais e familiares difíceis ou irregulares. 1.4 Os Responsáveis Da Pastoral Da Família A Igreja convida a todos os cristãos, bispos e presbíteros, a todos os consagrados, aos fiéis leigos e a todos os homens de boa vontade. Daí que, com maior razão, cada 5 cristão deva sentir-se responsabilizado, na protecção, defesa e promoção deste importante bem da sociedade que é a família (Familiaris Consortio n. 73-76). 1.5 As Etapas Da Pastoral Familiar. Uma leitura atenta desse grande documento emanado pelo magistério que a Familiaris Consortio nos seus números 65 a 69 apresentam os momentos e oportunidades mais importantes do itinerário da vida espiritual e como a Igreja poderia acompanhar as famílias no seu caminhar. 1.6 Orientações Operativas Parece-nos que entre os problemas mais graves e mais importantes tanto para a sociedade como para a Igreja figura o matrimónio e a família. Esta instituição radical que é a família constitui “um dos bens mais preciosos da humanidade” E ela corre perigo. Como reacção formada aos grandes ataques que são lançadas contra a família e o matrimónio, a atitude emblemática da história da Salvação que sempre conseguiu vitória sobre a morte e o pecado e o fracasso permite-nos sugerir três atitudes que tornarão eficaz qualquer acção pastoral e por isso também uma pastoral da Família e do Matrimónio que se quer eficaz. Uma atitude segundo os casos de prevenção, de acompanhamento, e vontade permanente de tentar resolver casos difíceis. Devera uma Pastoral da Família: - PREVENIR com uma educação adequada – desde a mais tenra idade e de modo mais intenso na juventude, isto é, as novas gerações que são mais afectadas pelos sinais negativos da modernidade – em ordem à vida conjugal ou consagrada em 3 campos que especialmente são visados pela mundi-vivência actual - O sentido da vida, os valores tradicionais 6 - O Amor - A sexualidade e o corpo - ACOMPANHAR os casais que já existem como tais, que já receberam ou não a educação adequada para enfrentar este tempo, neste espaço sócio – cultural. Todos os meios como a educação permanente, a partilha em comum, a prevenção a equipas de casais, retiros, etc., meios que estimulam a luta contra o individualismo reinante e inculque o melhoramento das relações interpessoais entre os cônjuges e ajuda a viver uma autêntica espiritualidade conjugal. - RESOLVER – descer aos infernos do fracasso de tantos casais e ai cheio de benignidade e misericórdia, ajudar na reparação vidas esfaceladas ou na recuperação de relações interrompidas ou na solução de matrimónios irremediavelmente destroçados e em situações e excepcionalmente difíceis de resolver. 2. FAMÍLIA E MATRIMÓNIO: DIVERSOS MODELOS Não se pode falar de uma Pastoral da família sem descer ao terreno e sem nos perguntarmos que tipos de matrimónios e modelos de famílias encontramos em Moçambique. A compreensão do matrimónio não foi sempre a mesma, nem os modelos de famílias foram como hoje se apresentam. A família medieval era totalmente diferente da romana devido à forte influência da cristandade. Nos tempos da Revolução francesa com o sem laicismo surge o casamento civil obrigatório e a família burguesa. Nos tempos actuais é o que vemos. Também a definição do matrimónio que funda a família sofreu profundas alterações e na Igreja a elaboração de uma teologia sofre o matrimónio dependeu de influências filosóficas. 7 Até meados da década de 50, a concepção da pessoa humana, elemento base para a existência do matrimónio era dominada, pela alma racional de Aristóteles, a rationalis naturae de Boécio e de A. Tomás de Aquino, o cogito ergo sum de Descartes, o sujeito racional de Kant. A pessoa humana nesses séculos passados era definida a partir da sua função cognoscitiva do mundo circundante e de si memo. Reduzia-se a riqueza do ser humano em mera capacidade especulativa. E toda a riqueza existencial e humana de amor era esquecida. Tal antropologia só poderia prejudicar uma teologia do matrimónio (Cf. Ferrater Mora) (5). Foi necessário o surgimento do existencialismo personalista para se elaborar uma nova teologia do matrimónio. O personalismo de Mounier “amo ergo sum” de Buber, Ne´doncelle, e outros influenciam os teólogos da década de 50 e inspiraram o primeiro documento da Igreja que apresenta o matrimónio em toda a sua riqueza e profundidade: a Constituição Pastoral Gaudium et Spes. Mons. Haubtman, um dos que trabalharam na comissão da redacção deste grande documento afirmou que influenciaram na elaboração da primeira parte deste documento os filósofos Lacroix e Mounier e na segunda parte Ne´doncelle e Mouroux. Se isso aconteceu na Europa, na África a família africana e o matrimónio em África sofrem os embates da modernidade. 2.1 O Conceito De Família “ A família é o núcleo social primário mais importante que integra a estrutura do Estado. Como sociedade natural, correspondente a uma profunda e transcendente exigência do ser humano, a família antecede nas suas origens o próprio Estado. Antes de se organizar politicamente através do Estado, os povos mais antigos viveram socialmente em famílias. 8 O elemento determinante de aglutinação das pessoas em famílias é de carácter biológico..., muito diferente do facto (político) subjacente à constituição do Estado ou do vínculo (identidade profissional sobre o qual assenta a formação dos modernos sindicatos ou das antigas corporações medievais de artes e ofícios). (6) Esta é uma tentativa de definição da família que nunca pode ser considerada única. Estudos e debates apresentam-nos um desfilar de concepções diferentes sobre a família. A família para além de ser uma realidade social, o primeiro berço da pessoa humana, e uma instituição natural, é fundamentalmente uma realidade cultural uma realidade que modela e se deixa modelar pela cultura que é própria de cada povo. A origem de família, os modelos familiares e a sua evolução históricas não são por isso idênticos. Num dicionário de direito encontramos esta outra definição de família: “ uma instituição jurídica que agrupa o conjunto de pessoas unidas pelos laços do casamento ou de adopção. (7) Esta definição permite-nos conceber diversos tipos de organização familiar. Do estudo comparativo de uma amostra representativa de 250 sociedades humanas históricas e contemporâneas, o antropólogo americano Murdock (8) apresentou-nos os tipos seguintes de organização familiar: - A família nuclear (nuclear or conjugal family) grupo constituído essencialmente por um homem, sua mulher e seus filhos reconhecidos legal ou sociologicamente. O tipo de família mais elementar, praticamente o tipo conhecido hoje nas sociedades europeias e americanas. - A grande família ou a família patriarcal (joint family) constituída por duas ou mais famílias nucleares, com relações parentais directas entre pais e filhos que formam uma agremiação familiar única e moram sub o mesmo tecto ou num conjunto de moradias adjacentes, dentro do mesmo território, mas sujeitos a uma só autoridade. 9 - A família extensa poligâmica – o tipo de casamento plural – um casamento com mais de uma pessoa. 2.2 A Família Africana “ Para a compreensão de qualquer aspecto da vida social de uma etnia africana – aspecto económico, político ou religioso – é fundamental possuir um conhecimento profundo da sua organização familiar e matrimonial. (9) A família negro – africana. “…A família negro – africana? Não é uma organização de tipo europeu, composto unicamente de pais e filhos, responde Leopold Senghor. É o conjunto de todas as pessoas vivas ou defuntas que se reconhecem num antepassado comum. Este é o elo que une a realidade de Deus à realidade dos homens, um semelhante a Deus”. (10) Família patriarcal ou matriarcal a família africana é uma comunidade de indivíduos que dizem ter o mesmo antepassado comum, unidos entre si por laços parentesco, não necessariamente fundadas na consanguinidade, seguindo os mesmos usos e costumes sob a autoridade de um chefe que também administra o património comum. Mas o que caracteriza este tipo de família é a sua ligação com o mundo invisível. (11) Na família africana perpassa permanente, como disse o Bispo M´sanda Tsinda Hata na sua intervenção no sínodo dos Bispos em 1980, as “ dimensões do visível e do Invisível,, (12) A família africana é a família extensa, alargada [extended (leneal family)] no tempo e no espaço. Mesmo quando não moram no mesmo território os membros entre si são sempre solidários e corresponsáveis. Para que não se destrua esse bem tão precioso para a sociedade africana, esta possui instituições que o protegem dos seus inimigos como são: as famílias de cada um dos cônjuges que tem sempre algo a ganharem com o novo casal; a aliança 10 de duas famílias potencialmente desconhecidas e talvez hostis; o lobolo (dowry, bride-wealth or bridal insurance) a própria dinâmica por etapas do processo da celebração do matrimónio, o acompanhamento dos casais pelos mais velhos do casal. Encontramos para alem deste tipo de família casais casados apenas civilmente, e casais em situações difíceis e irregulares será precisamente sobre casamentos que desafiam a pastoral que nós havemos de debruçar nesta palestra. II PARTE SITUAÇÕES DIFÍCEIS OU IRREGULARES A Pastoral da família deve ser integral e abrangente. De chegar a todos os membros da família, sem discriminar idades (crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos), meio sóciocultural; deve abranger as famílias de meios urbanos, semiurbanos ou rurais; as mães solteiras, as viúvas e viúvos; os separados, os divorciados e que voltaram a casar-se civilmente, as uniões de facto; matrimónio à experiência, católicos unidos só em matrimónio civil, separados e divorciados em segunda união, os polígamos (poligamia simultânea ou sucessiva) enfim as situações de vivência familiar qualificados de ´´problematizados”, (cf. Familiaris Consortio nn 79 – 89.) ´´ A Igreja enviada por Deus a todas as gentes para ser sacramento universal de Salvação (AG.I) de todas as culturas e lugares encontrou sempre muitas dificuldades para inculturar a mensagem evangélica, para harmonizar a sua doutrina e a sua disciplina com a cultura dos povos que iam encontrando ao longo dos tempos. Mas como comunidade histórica, o Espírito Santo tem ajudado esta Igreja missionária a descobrir caminhos novos para realizar o objectivo supremo da Igreja, isto é, a ´´ Salus animarum´´ (a Salvação das almas). Em Africa como em Moçambique a Igreja é interpelada por 11 situações matrimoniais que constituem graves problemas pastorais tais como: 1. Uniões De Facto A união de facto define a lei moçambicana nº 10/2004 de 2 de Agosto) ´´ é a ligação singular existente entre um homem e uma mulher com carácter estável e duradouro, que sendo legalmente aptos para contrair casamento não tenha celebrado, (art 202 n.11). Tratase daqueles casais que se unem sem um casamento civil, religioso ou tradicional. Casais que praticam como que um “matrimónio clandestino”: como pessoas que rejeitam a instituição matrimonial porque vivem essa união como um assunto privado. Convivem como marido e mulher a margem da lei do Estado, da Religião e das normas e costumes da tradição. O número de uniões deste tipo vem aumentando e o número de casamentos na Igreja vai diminuindo. Para Ayliward Shorter, a principal razão porque eles não casam na Igreja parece ser a “mudança (change) as mudanças que se vão operando no modus vivendi, o modo de organizar a vida social, as próprias relações interpessoais entre pais e filhos e outras como o modo de comprometer-se para sempre (se falhar? se não houver filhos?); o novo espírito de liberdade económica, moral (a modernidade, a fuga para a cidade). Os jovens arranjam os seus parceiros sem falar com os pais, sem seguir os costumes tradicionais. (13) Diante desse facto social, normalmente os pais e os anciões desaprovam. Os jovens casais, quando as tensões e desavenças ameaçam a união, não encontram apoio dos parentes mais velhos... A lei e a jurisprudência moçambicana, não equipara estas uniões de facto às famílias que surgem de um casamento 12 civil, religioso ou tradicional, mas reconhece efeitos jurídicos derivados dessas uniões. Também o Direito canónico (can. 1071,1) reconhece que dessas uniões não matrimoniais derivam “obrigações naturais, que proíbem casamento com pessoa distinta com quem se viveu a união se não está garantido o comprimento das obrigações morais para com os filhos nascidos dessa união e até com a ou o parceiro. 1.1 Atitudes João Paulo II refere-se explicitamente a este fenómeno social na Familiaris consortio (n.81) e recomenda: - Reflectir sobre a realidade da perda do sentido religioso do matrimónio e a destruição do conceito de família. - Os pastores devem examinar as situações, caso por caso, aproximar-se desses casais com descrição e respeito e iniciar com eles um caminho de esclarecimento e correcção paciente e caridosa a fim de levá-los a regularizar a situação. - Os pais ou parentes mais velhos devem desaprovar este tipo de uniões; manifestar descontentamento. Porém devem respeitar as decisões dos filhos e nunca fechar-lhes as portas - Aproveitar em que esses casais pedem o baptismo para os filhos (todos os pais tutelam os direitos e deveres dos filhos) para uma possível recuperação da fé e de valores culturais. - Casais como estes não são admitidos aos sacramentos. 2. Católicos Casados Apenas Civil Ou Tradicionalmente Trata-se agora de autênticos casamentos. Católicos que estando obrigados a casar canonicamente só celebraram o seu casamento segundo a lei civil ou a tradição. Para Igreja Católica, estes casamentos são nulos. Contudo o direito 13 canónico vigente, a teor do can 1071, 1, 2º estabelece que o católico que está casado civilmente com uma pessoa, não pode contrair matrimónio canónico com pessoa distinta, sem que esse vinculo meramente civil, “Fora do caso de necessidade, sem licença do Ordinário do lugar, ninguém assista: 2.º ao matrimónio que não puder ser reconhecido ou celebrado civilmente”. 2.1. Diante destes casais o seguimento das orientações da familiaris consortio n.82 é de recomendar. 3. Evangelização Das Famílias Poligâmicas A Igreja em África encontrou sempre, no seu campo missionário, dois graves problemas, como são a poligamia do tipo simultâneo – tradicional e a bigamia de católicos que por razões várias entre as quais, a esterilidade, embora canonicamente casados, sem outra mulher. Estas situações familiares interpelaram desde o início da evangelização em Africa a Igreja Católica. A história missionária reporta-nos praxis pastorais diversas de missionários que tiveram de confrontar-se com estes problemas. 3.1 Famílias poligâmicas Na sua intervenção sobre casamento e família em África, durante o 1º congresso dos teólogos africanos e europeus realizado em Yaoundé (Camarões) entre 4 e 11 de Abril de 1984, o Cardeal Malula, arcebispo de Kinshasa começou por afirmar: Se nós quisermos salvaguardar o cristianismo em Africa, nós devemos ter como objectivos não só cristianizar as pessoas individualmente, mas também totalidade da família africana. (14) 14 Os Bispos africanos estão conscientes que esta categoria de família constitui um grande desafio a evangelização da Africa e por isso sobre ela em várias ocasiões dedicaram a sua reflexão. “Em relação aos polígamos e aos divorciados que voltaram a casar-se, a atitude pastoral deve evitar tudo quanto possa dar a impressão de que a Igreja reconhece a poligamia e o divórcio. Mas por outro lado a Igreja não pode abandonar os cristãos ou os catecúmenos que se encontrem nessas situações. É preciso convidá-los a participarem na vida da Igreja, por exemplo, nas reuniões, nas celebrações, nas actividades de serviço, tudo isto os ajudará a saírem da sua situação. (3.2.3) (15) 1) Os polígamos e suas esposas podem ser admitidos ao catecumenato? A resposta a esta pergunta deve ser positiva, isto é, deve ser um sim. Seguindo pelas perspectivas eclesiológicas do Vaticano II, a Sagrada Congregação para a doutrina da fé, recomenda explicitamente aos missionários que recebam os polígamos que por razões serias não “devem” ou não conseguem cumprir a solução tradicional da Igreja, no catecumenato: Eis o texto: “Se as pessoas em questão não podem ainda submeterse a essa solução algumas vezes difíceis e de graves consequências sociais, pode-se admiti-los ao catecumenato, onde os missionários devem educá-los sobre a vida e a moral cristãs. Nesta perspectiva estão também as confrarias de amigos cristãos, que se organizaram para os polígamos de boa vontade…” (Resposta de 18 de Novembro de 1971). (16) Assim, os homens e as mulheres que vivem numa união poligâmica são admitidos ao catecumenato e como os outros já incorporados na Igreja, onde a Igreja começa a envolvê-los com o seu amor de mãe e a cuidar deles. Assumindo as propostas e recomendações dos padres 15 conciliares (A.G, 14), o código de Direito Canónico estabelece no seu cân. 206ξ1: “Estão ligados à Igreja, de modo especial os catecúmenos, isto é aqueles que, por moção do Espírito Santo, com vontade explícita anseiam por ser nela incorporados, e graças a esse desejo, assim como pela vida de fé, esperança e caridade que levam, se unem à Igreja, que já os trata como seus… Se existe, da parte dos missionários em Moçambique uma praxis segundo esta linha do pensamento da Igreja, só temos que louvar, se não é preciso que o desafio da evangelização das pessoas que vivem em união poligâmica seja objecto de estado e reflexão pastoral. Deve, em consequência, a Igreja manifestar esforços de uma maior integração na vida eclesial dos polígamos não possíveis de serem baptizados. Segundo as disposições do can. 206 ξ 2: a “A Igreja tem especial solicitude para com os catecúmenos, pois ao convidá-los a viver segundo o Evangelho e ao introduzi-los na celebração dos ritos sagrados, concedelhes várias prerrogativas que são próprias dos cristãos”. Esses catecúmenos são titulares de deveres e de direitos (participar activamente na vida e nas actividades da Igreja excepto nos sacramentos) que devem ser definidos pela conferência Episcopal. Mas entre as prerrogativas gostaria de citar três, melhor duas: - O baptismo dos polígamos e de suas esposas em caso de doença grave. - Funerais: “No que respeita as exéquias, os catecúmenos devem ser equiparados aos fiéis” (can. 1183). - Quanto ao baptismo dos filhos dessas famílias apresentarei a posição da Igreja no fim da reflexão sobre a pastoral das famílias poligâmicas. 3.2 Pastoral de acompanhamento 16 João Paulo II, na sua exortação apostólica Familiaris Consortio urge-nos a continuar a ajuda a membros de família em situações difíceis e irregulares: “A solicitude pastoral da Igreja não se limita somente às famílias cristãs mais próximas, mas alargando os próprios horizontes à medida do coração de Cristo, mostrar-se-á ainda mais viva para o conjunto das famílias em geral e para aqueles em particular, que se encontram em situações difíceis ou irregulares. Para todos a Igreja terá uma palavra de verdade, de bondade, de compreensão, de esperança, de participação viva nas suas dificuldades por vezes dramáticas…” (n.65) Em Moçambique nós podemos distinguir duas categorias de polígamos: os polígamos segundo os usos e costumes, tradicionais, ainda não baptizados ou não baptizáveis e os católicos que seguiram a poligamia. 3.3 A doutrina: - A Igreja pede clareza e firmeza na proclamação do ensino da Igreja sobre o matrimónio canónico. A indissolubilidade (contra o divórcio) e a unidade (contra a poligamia) são os pilares da instituição que é o casamento cristão. A SCEAM, fiel a essa visão do matrimónio, quer em Nairobi em 1978, quer em Yaounde em 1981, como vimos, manifestaram-se contra toda a forma de desenvolvimento da poligamia em Africa e para ela tanto os polígamos como os católicos divorciados que voltaram a casar não podem ser admitidos aos sacramentos. (17) - Mas a firmeza ou a verdade evangélica não suprime nem a misericórdia nem a confiança na acção invisível do Espírito Santo, a acção da graça. A Igreja deve testemunhar a misericórdia do Senhor. Deve a Igreja após a admissão ao catecumenato comunicar-lhes os bens espirituais que a Mãe 17 Igreja lhes pode oferecer: a Palavra de Deus e as graças dos sacramentais; as suas prerrogativas. Ajudar a entrar em associações próprias para o apoio mútuo e partilhar a convivência espiritual. Convidá-los às celebrações penitenciais durante o Advento e a Quaresma para as estimular a viver aquilo que pede a vida cristã. Fazê-los participar na missão da Igreja. Convidá-los a trabalhar nas iniciativas a favor da justiça e da promoção humana e nos serviços da caridade; urgi-los a educar os seus filhos na fé cristã. 3.4 Cuidado pastoral com os membros em situações dramáticas. Faz, em fim parte do serviço que a Igreja deve oferecer a sociedade e da sua missão, a participar viva, a ajuda desinteressada concedida às viúvas, às mães solteiras que quando carenciadas de apoio e orientação poderão terminar por cair em situações matrimoniais irregulares. Uma atenção muito especial dever ser dado aos casais sem filhos. A dimensão pastoral e comunitária, a celebração por etapas (fases), o lobolo (dowry) como símbolo da ratificação e a fecundidade (os filhos) como ´´ consumação ´´ são elementos fundamentais do casamento africano. A não existência de filhos leva muitas vezes a separação ou divórcio dos esposos ou à aceitação de um matrimónio plural. 3.5 O fracasso na vida matrimonial e familiar. Salta-nos a vista o facto social de uma quantidade de fracassos de casais. Basta considerar o aumento do número de 18 divorciados, de separações, de casais que vivendo no mesmo tecto vivem “em camas separadas”. Se nos perguntarmos pelas causas da tal situação encontraremos muitas e diversas: a crise da própria instituição casamento canónico, casamento civil, casamento tradicional que salvaguardavam compromisso matrimonial e aliança conjugal. Por outro lado o homem do nosso tempo tem medo de compromissos definitivos e a mulher percebe muitas vezes mal o processo da liberação da mulher que se está operando nestes últimos anos. A jurisprudência canónica poderia reduzir estas e outras causas às seguintes: a) Falta de conhecimento mútuo daqueles que contraem o matrimónio. b) Falta de maturidade psicológico e humano. c) Falta de uma autêntica consciência do compromisso feito, o quando chegam as dificuldades, o egoísmo prevalece sobre o amor e o fracasso é a realidade. d) A falta de uma autêntica liberdade na decisão de contrair o matrimónio. Casar-se, porque houve uma gravidez indesejada, forçar um matrimónio por várias razões. e) O não conhecimento da dimensão religiosa e espiritual do casamento cristão. Como ajudar – “Resolver” estes casos? 1) 2) A primeira atitude que nós devemos ter para com estes casos é de uma aproximação humilde, respeitosa e de partilha da situação dramática. Tentar a reconciliação. É bom que haja pessoas preparadas par ao aconselhamento conjugal. O SECAM exorta as conferências 19 a criarem serviço de consulta conjugal (3.2.5) 3) Estudar e aplicar segundo os casos os remédios canónicos que se reduzem subitamente a dois: A declaração de nulidade canónica e A separação dos cônjuges com a permanência do vínculo matrimonial (can. 1153; - 1692-1696). Para a aplicação destes remédios é insistir que os Bispos diocesanos, as províncias eclesiásticas, a própria conferência de Moçambique tome a sério a obrigação de criar, dotar de meios, os tribunais diocesanos, ou inter-diocesanos para ajudar as famílias em aflição. 3.6 O Baptismo das crianças de pais em situações irregulares. - Quanto ao Baptismo dos filhos, nascidos de todas essas situações difíceis, problemáticas, irregulares gostaria de esclarecer o seguinte: 1. Este assunto, não deveria ocupar o tempo dos agentes da pastoral, nem ser motivo de discussões, porque esta questão antes da década de 70 for colocada à Santa Sé. E esta depois de um acurado estudo, pela Sagrada Congregação da Doutrina da Fé deu a resposta. Para quê perder o tempo. Há outras questões de maior relevância para a pastoral. 2. É inadmissível, ilícito, utilizar as crianças que são os sujeitos do baptismo para urgir, “obrigar” os pais a regularizar a sua situação matrimonial. Aproveitar a ocasião da petição do baptismo das crianças para que os pais revejam a sua situação familiar irregular e outra coisa. 3. As crianças são as que tem o direito, porque não estão baptizadas, de gratuitamente se tornarem filhos de Deus porque Deus gratuitamente concede a filiação adoptiva. Os 20 pais apenas tutelam esse direito diante da Igreja, porque elas são menores: “Tem capacidade para receber o baptismo todo e só o homem ainda não baptizado”. (can.864) “ Os pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam baptizadas dentro das primeiras semanas”. (cân 867 ξ 1) Dado que as crianças, por si não podem exigir esse direito de ser baptizado reconhecido pelo Direito Constitucional da Igreja, cabe aos pais, por direito natural, fazer baptizar os filhos quanto antes. Por isso seria injusto, ilegal negar a administração do Baptismo ou adiá-la arbitrariamente. Porque não cumprem outros deveres, como o de estar casados canonicamente ou serem mães solteiras não deixam de ter a obrigação e o direito de cumprir o que prescreve o cân 867 ξ1. A. Este assunto, foi estudado e regulamentado pela Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé já em 13 de Julho em 1970 (SC. Doctrinae Fidei, Responsum, Part., De administracione baptismais filiis parentum non catholicorum) Crianças de pais não cristãos ou cristãos “irregulares” A própria congregação da explicação do que entende por esta categoria de pessoas: passo a citar: “Por cristãos irregulares é preciso compreender aqui os cristãos polígamos concubinários, esposos legítimos que abandonaram toda a prática regular da sua fé, ou aqueles que pedem o baptismo das crianças por razões meramente de convivência social. a) É necessário fazer tomar consciência das suas responsabilidades 21 b) Além disso, é necessário ajuizar sobre as suficiências das garantias dadas quanto a educação católica das crianças – garantias dadas por qualquer membro da família ou pelo padrinho ou madrinha ou pelo apoio da comunidade dos fiéis. (Por garantias nós entendemos que haja uma esperança fundada de educação católica). c) Se as condições forem suficientes para os pastores, a Igreja pode proceder ao baptismo, porque as crianças são baptizadas na fé da Igreja”. Fim da citação. B. Este mesmo problema mereceu de novo a atenção do mesmo dicastério romano na Instrução Pastoralis Actio sobre o baptismo das crianças, de 20 de Outubro de 1980, que reenvia nesse ponto as considerações tecidas na resposta da Sagrada Congregação para a Doutrina de fé em 1970. Esse dicastério não se contradiz facilmente. O código vigente na Igreja Católica, respeitando a doutrina da Igreja determina o seguinte: Cân.868 ξ 1. Para que a criança seja baptizada, requerem-se que: 1º os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as vezes Consintam; 2º haja esperança fundada de que irá ser educada na religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o baptismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo. Como se pode ver a lei que nos rege, na Igreja Católica, em momento nenhum se refere ao estado civil dos pais, (se são solteiros ou casados canonicamente ou não). Alias o que se entende por “pais” foi explicitamente definido pela Sagrada Congregação para fé e quanto aos critérios com os quais se 22 deve avaliar a suficiência das garantias de uma educação católica da mesma congregação não podia ser mais clara. João Paulo II no discurso aos bispos americanos em visita “ad limina” em 1997 advertiu-os que havia dioceses e até paróquias que sobre o baptismo das crianças exaravam leis, normas que não estavam de acordo com as leis por ele promulgados como legislador Supremo da Igreja. Normas e condições que não tinham em conta a realidade do mistério do Baptismo. O Sacramento que manifesta a magnanimidade e a gratuidade de Deus. Quem merece ou mereceu o Baptismo? Porventura aqueles que o negam às crianças? Em Moçambique, excepto na Arquidiocese da Beira, coloca-se como condição principal o estado matrimonial canónico regular dos pais, para baptizar crianças. Nalgumas Paróquias de Tanzânia, colocam como condição o pagamento do dízimo da parte dos pais. Que outras condições e exigências se apresentarão para impedir o baptismo das crianças? A legislação em vigor sobre administração do Baptismo tutela, devidamente, este dever dos pais de pedir o Baptismo para os seus filhos. Este direito fundamental não poderia ficar ao arbítrio de dioceses isoladas, ou conferências episcopais longe do sentir da Igreja Universal e muito menos de paróquias que se arrogariam assim o poder ilegítimo e injustificado de acrescentar condições ao direito comum eclesiástico, alias neste assunto o legislador supremo não delega o seu poder legislativo nem para as conferências episcopais nem para os Bispos diocesanos. CONCLUSÃO Como conclusão gostaria de sublinhar esquematicamente o seguinte: 23 Em Moçambique é necessário ou continuar ou renovar a Pastoral do matrimónio e da família. Uma exigência da qual dependerá a Evangelização deste nosso país. O encontro do povo moçambicano com outras culturas exige que a prospectiva desta pastoral não seja monolítica e uniforme. Cada família é única e irrepetível e o mesmo se pode dizer de cada uma das pessoas que desejam contrair o matrimónio. O acolhimento destas pessoas ou dos casais deve ser, como se diz, respeitoso e personalizado. A prevenção deveria ser uma arma contra os ataques a esta secular instituição em Africa e na Igreja: o matrimónio e a família. Uma educação sobre a sexualidade, o sentido da vida, o casamento cristão, os valores da tradição. Favorecer desde a tenra idade uma educação que ajuda a pessoa humana a viver a vida conjugal ou consagrada (por ex. na catequese falar sobre os impedimentos matrimoniais, que afinal tem, primeiro uma função formativa, dissuasora, preventiva). Descobrir formas novas de acompanhar os casais, criar ou apoiar os vários movimentos de famílias que ajudam as famílias a viver o seu Evangelho e a seguir a espiritualidade conjugal. Estimular e urgir que as famílias entre si discutam os seus problemas, se entre ajudem e orem em comum. Para que haja uma harmonização, não uma uniformização já é tempo de em Moçambique, segundo também as recomendações do SECAM VI Assembleia-geral de Yaounde de 1981, de possuir um directório pastoral sobre o matrimónio e a família. Antes de terminar, gostaria de mais uma vez agradecer a este Centro Catequético de Nazaré, na pessoa do seu director por nos ter trazido para a reflexão este tema da Família prioritária para o desenvolvimento da Sociedade e da Igreja. 24 CITAÇÕES (1) João Paulo II, Familiaris Consortio, 22 de Novembro de 1981; CEM, Carta Pastoral, A Família Cristã na Igreja em Moçambique, Beira 21 de Novembro de 1981, SCEAM VI, Assembleia Geral, Recomendações e conclusões sobre o Matrimónio e vida familiar em Àfrica, hoje. (2) Muitos outros textos do magistério continuaram a desenvolver e a explicar essa imagem de “igreja doméstica” aplicada à família: Sínodo dos Bispos de 1980 e João Paulo II, Carta às famílias. (3) BENEZERI KISEMBO, LAURENTI MAGESA, ALYWARD SHORTE, African Christian marriage London 1977 p. XV. (4) VALENTINO GROLLA, L´agire della Chiesa 2 ed. Pádua 1999, p. 6. (5) cf. FERRATER MORA, art “persona” in Id. Diccionario de Filosofia, 3, 2550 ss. GEVART, El problema del Hombre, Salamanca 1983, pp. 33,35-40. (6) ANTUNES VARELA, Direito da Família, Lisboa 1993 pp 40-41. (7) AA.VV. Dictionnaire de Droit 2;.., Paris 1966 T.I art., “Famillé p. 799. (8) cf. MURDOCK G.P, Social Structure, New York, 1949, p.8., 25 cf. BELTRÃO PIERTRO C., Sociologia della famiglia contemporânea 2 ed Roma 1977, p.17 ss. (9) cf. ALYWARD SHORTER, Christian Family Power in Africa, Edorest, Kenia 1977, pp. 2-4. (10) SENGHOR L.S., “La familla negro-africaine” IN REVUE JURIDIQUE ET POLITIQUE n.1, JanMrs 1967.; VAN DEN WIELE, “Le Systemes familiaux et matrimoniaux aux sein dês Societés negro, africaines”, in REVUE JURIDIQUE ET POLITIQUE d´OUTRE – MERE., XVII Paris, 1963, p. 429. (11) cf. OUASSIGAN A.G. Quelle est ma loi? Tradition et modernisme dans le droit prive de la famille en Afrique noire francophone, Paris 1974 p. 221. cf. FILESI T. L´istituto della famiglia nelle constituzioni degli Stati africani, Milano, 1964, p. 4. (12) MSANDA TSINDA HATA, African marriage is personal and communinitarian, in African Eccleisal Review 23, 181, p. 3. (13) cf. ALYWARD SHORTER, Christian and African Marriage and family life – some further considerations, in ALYWARD SHORTER, The African Contribution to World Chruch and other essays, Kampale 1972 pp. 45-55. (14) PETER M. KANIADAGO, Evangelizin Poligamous Families, canonical and African Approach, Eldoret 1991, p. XVII. 26 (15) JOSEPH MALULA, Mariage et famille en Afrique, in Documentation catholique, 1880 p. 870. (16) S.C. Doctrina Fidei, Responsum Prot. N. 196/7, 18 nov. 1971: Modus agendi pastorale cum polygamis cathecumenis qui alias uxores, praeter legitimam deserere non possunto absque gravi incomodo. (17) SCEAM V, Assembleia Plenária, A Pastoral do matrimónio na Africa Negra, Nairobi, Kenya 24 – 3º de Julho 1978. 27