Lei Complementar Nº 55/2011 Dispõe sobre o Estatuto dos

Transcrição

Lei Complementar Nº 55/2011 Dispõe sobre o Estatuto dos
Lei Complementar Nº 55/2011
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração
Direta das Autarquias e das Fundações Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico
Art. 1º – É reorganizado o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de
Rolândia, Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no art. 39 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 2º – É de natureza estatutária o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da
Administração direta e indireta e da Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Rolândia.
Art. 3º – Os Servidores Públicos Municipais, da administração direta e indireta e da Câmara
Municipal de Vereadores de Rolândia ficam vinculados e contribuirão para o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Rolândia, destinado ao custeio dos benefícios à serem
prestados à Servidores Municipais, subordinados ao Regime Estatutário, na forma prevista
em lei.
Art. 4º – Para efeito deste Estatuto:
§ 1º - Servidor público municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público.
§ 2º - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades definidos em
regulamento a que o servidor esteja adstrito.
§ 3º - Quadro de pessoal é um conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa
funcional da Prefeitura Municipal de Rolândia, da Câmara Municipal, autarquias e fundações.
Art. 5º - Os cargos públicos serão criados por lei, mediante proposta do Executivo ou do
Legislativo, conforme o caso, devendo constar, além das condições previstas neste estatuto,
a abertura de crédito necessário à respectiva despesa.
§ 1º - Os cargos de que trata a presente lei serão providos em caráter efetivo, mediante
concurso público municipal.
§ 2º - Os cargos em comissão serão de livre nomeação e exoneração pela autoridade
máxima dos Poderes Executivo ou Legislativo.
§ 3º - Considerando-se a formação escolar e a função para qual foi contratado o servidor,
os cargos serão classificados em grupo básico, grupo técnico e grupo universitário, cada
qual com suas respectivas divisões.
§ 4º - Cada função ou cargo terá um piso salarial, tendo por base uma unidade padrão a
ser determinada no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6º Os cargos dos servidores públicos municipais terão tratamento uniforme no que se
refere à concessão de índices de revisão e outros tratamentos remuneratórios ou
organização do quadro de carreiras.
§ 1º - Fica definida a data base no município para o dia primeiro de maio de cada ano.
§ 2º - A revisão será de, no mínimo, o INPC (índice nacional de preços ao consumidor) ou
outro índice que vier substitui-lo, do período dos últimos doze meses do ano anterior,
respeitados os limites de folha de pagamento e impostos pela lei de responsabilidade fiscal
(LRF).
Art. 7º – O quadro dos servidores públicos municipais abrangidos por este estatuto é
formado pelo conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos, em comissão e pelos
empregados públicos, com estabilidade firmada pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Parágrafo único – Os servidores públicos Municipais não concursados, albergados pela
estabilidade constitucional prevista no art. 19 e § 1º da ADCT integram o grupo de
servidores com cargos em extinção.
Art. 8º - Não haverá, entre os diferentes grupos ocupacionais, identidade quanto às
atribuições e responsabilidade funcionais.
Art. 9º - As disposições da presente lei se aplicam aos servidores públicos municipais,
observadas as normas constitucionais.
Parágrafo único – Respeitado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 10 - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a qualificação
profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem
exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Parágrafo Único – Classe é a divisão básica de carreira, agrupando os cargos da mesma
denominação, segundo o nível de atribuições e complexidade.
Art. 11 – Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão integrantes dos órgãos
da Prefeitura, das autarquias, das fundações municipais e da Câmara Municipal.
Art. 12 – É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
SEÇÃO ÚNICA
Do Concurso Público
Art. 13 – O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuserem a
lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada à inscrição do candidato
ao pagamento de taxa de inscrição fixada em edital.
Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual
período, por uma única vez.
Parágrafo único – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
regulamentados em edital especial e publicados na imprensa oficial do município e outros
meios de comunicação que viabilizem a ampla divulgação do mesmo.
Art. 15 – É assegurado à pessoa com deficiência, quando couber, o direito de inscrever-se
em concurso público, para provimento de cargo nas vagas destinadas para este fim,
conforme legislação específica municipal, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – nível de escolaridade exigido para o nível do cargo;
VI – aptidão física e mental.
§ 1o – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º – Às pessoas com deficiência é assegurado o direito a inscrever-se em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras e, para as quais serão reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Art. 17 – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art. 18 – A investidora em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 19 – São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução;
VII – Promoção.
Seção II
Da Nomeação
Art. 20 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II – em comissão, inclusive na condição de interinidade, para cargos de livre nomeação e
exoneração.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser nomeado para ocupar cargo de
confiança, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período
da nomeação, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º - O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão terá o tempo de serviço contado
para todos os efeitos legais.
Seção III
Da Readaptação
Art. 21 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência
de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
Seção IV
Da Reversão
Art. 22 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde que:
a)
b)
c)
d)
e)
tenha solicitado a reversão;
a aposentadoria tenha sido voluntária
estável quando na atividade;
a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
haja cargo vago.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3º - No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§ 5º - O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 23 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
Seção V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 24 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 25 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 26 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
Art. 27 – Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com a mesma remuneração, até o seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
Parágrafo único - A extinção o declaração de desnecessidade de cargo, de que trata o
artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de sua
transformação.
Art. 28 – A disponibilidade de servidor não poderá exceder ao prazo de 12 (doze) meses e
seu retorno à atividade far-se-á mediante aproveitamento a pedido ou de ofício, em cargo
de atribuições e vencimentos equivalentes com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único – Órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal, observados os pré-requisitos constantes desta Lei.
Art. 29 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial, no cargo
anteriormente ocupado.
§ 1°° - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2°° - No caso em que o aproveitamento der-se em cargo de padrão e remuneração inferior
o servidor aproveitado terá direito à diferença.
§ 3°° - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 30 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por
junta médica oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante
inquérito na forma desta lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu
aproveitamento.
§ 3º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo
de disponibilidade e, em caso de empate o de maior tempo de serviço público municipal
persistindo o empate o mais idoso.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 31 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 27 e 28.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Seção VII
Da Recondução
Art. 32 – Recondução é o retorno do servidor estável ou efetivo ao cargo anteriormente
ocupado.
§ 1°° - A recondução decorrerá de:
I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II. reintegração do anterior ocupante.
Art. 33 - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 52.
Seção VIII
Da Promoção
Art. 34 - Promoção é a elevação do funcionário a cargo imediatamente superior e de área
afim, dentro da mesma carreira, aferindo-se, dentre outros requisitos, a capacidade, a
habilitação para o desempenho do novo cargo, a aprovação em concurso de provas ou de
provas e títulos, dependendo, obrigatoriamente, da existência de vaga, na forma da lei que
aprovar o Plano de Carreira.
Seção IX
Dos cargos de Provimento em Comissão
Art. 35 – Prescindirá de concurso público a nomeação de servidor para cargo de provimento
em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração.
Art. 36 – Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de
titulares das Secretarias Municipais, Diretorias e Assessoramento.
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo serão providos através de livre escolha do Chefe
do Poder Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo, observadas as condições necessárias à
investidura no serviço público e competência profissional.
§ 2º - A escolha dos ocupantes de cargos em comissão pode recair em servidores efetivos,
que deverão optar por uma das remunerações.
§ 3º - No caso de recair a escolha em servidor de órgão público não subordinado ao
Município, o ato de nomeação será precedido de autorização da autoridade competente.
§ 4º - A posse em cargo de comissão determina o concomitante afastamento do cargo
efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
Art. 37 – As responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas por decreto ou por
resolução no caso dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 38 – A estrutura dos cargos em comissão obedecerá às previsões estabelecidas em lei.
Seção X
Estágio Probatório
Art. 39 – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo está sujeito ao
cumprimento de estágio probatório, para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único – O estágio probatório compreende o período de 03 (três) anos de efetivo
exercício, durante o qual o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo será
submetido à Avaliação Especial de Desempenho para aquisição de estabilidade, nos termos
dispostos em atos normativos específicos.
Art. 40 – Durante o estágio probatório o servidor será submetido a processo de avaliação
para atestar a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores:
I - assiduidade
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - idoneidade moral;
VI – responsabilidade;
VII - pontualidade;
VIII - domínio metodológico;
IX - domínio de conteúdo;
§ 1º - A Avaliação especial de desempenho de que trata o “caput” deste artigo é de
responsabilidade de comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º - Compete à comissão, instituída para a avaliação especial de desempenho do servidor
em estágio probatório, definir a forma de atendimento dos requisitos fixados para o referido
estágio, a ser realizado de acordo com o que dispuser a Lei ou regulamento do sistema de
carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a
VI deste artigo.
§ 3º - Fica também a referida comissão incumbida de encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo e ao Chefe do Poder Legislativo, para a devida homologação, relatório conclusivo
sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o
prazo final do estágio.
§ 4º - O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo,
no decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar
atendimento satisfatório aos requisitos fixados.
§ 5º - Do relatório de que trata o parágrafo anterior, se contrário à confirmação, dar-se-á
vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de 10 (dez) dias, momento em que
deverá indicar as provas e justificativas que pretende produzir devendo este procedimento
de avaliação final ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 52 desta Lei.
§ 7° - No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a
cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
§ 8° - O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do
estágio probatório no novo cargo.
§ 9° - As avaliações de que trata o caput deste artigo não poderão ser em número inferior a
02 (duas) anuais e o intervalo entre as mesmas não deverá ser inferior à 04 (quatro) meses
e nem superior à 06 (seis) meses.
SEÇÃO XI
DA ESTABILIDADE
Art. 41 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço após o estágio probatório de 3 (três) anos de
efetivo exercício, e através da aprovação em avaliação especial de desempenho,
formalizada em processo regulamentado.
Art. 42 - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de atos
normativos concernentes ao desempenho do servidor na função em que esteja lotado e para
a qual fora provido, assegurada ampla defesa.
§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional a jornada de trabalho, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Seção XII
Da Posse e do Exercício
Art. 43 – Posse é a investidura no cargo e a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidade inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada
com a assinatura do termo pela autoridade competente, quais sejam, Prefeito ou Presidente
da Câmara, e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato
de provimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e
dependente do deferimento da administração que pode negar o pedido.
§ 2º - A publicação do ato de provimento dar-se-á em jornal de publicações oficiais, bem
como no sitio eletrônico do Município de Rolândia.
§ 3º - A contagem do prazo que se refere o parágrafo anterior poderá ser suspensa até o
máximo de 90 (noventa) dias a partir da data em que o servidor demonstrar estar
impossibilitado de tomar posse por motivo de doença, apurada em inspeção médica oficial.
§ 4º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal,
o prazo será contado do término do impedimento.
§ 5º - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio.
§ 6º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 7º - Será tornado sem efeito ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto
no parágrafo primeiro.
§ 8º - A autoridade competente para dar posse e exercício deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei.
Art. 44 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do
município.
Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 45 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado
o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 46 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 47 – O acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que ascender o servidor.
Art. 48 – Acesso é a investidura do servidor na função de direção, chefia, assessoramento
designado por decreto para cargos de confiança do Prefeito Municipal ou por Portaria no
caso da Câmara Municipal de Vereadores; finda a designação o mesmo retornará ao cargo
anteriormente ocupado.
Seção XIII
Da Jornada de Trabalho e Expediente
Art. 49 – A jornada de trabalho do servidor será de no máximo 30 (trinta) horas semanais,
sendo que para turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho será de 06
(seis) horas diárias.
§ 1º - Fica ressalvada a carga horária de 40 horas semanais nas áreas em que não haja
possibilidade de aplicação de 30 (trinta) horas e nesta a possibilidade de aplicação de escala
de 12x36, a ser definida no plano de cargos e salários.
§ 2º - Ao servidor da área Educacional, a jornada de trabalho será de 20 horas semanais
por um período (padrão), ou de 40 horas semanais por dois períodos (padrões), respeitada
a habilitação em concurso para cada período.
§ 3º - A freqüência será tomada por meio de ponto, sob controle do setor em que o servidor
estiver lotado.
§ 4º - O ponto é o registro pelo qual verificar-se-ão diariamente, a entrada e saída dos
servidores em serviço.
§ 5º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária a variação de
horário no registro de ponto no limite máximo de dez minutos diários, não sendo possível
exceder o limite de quatro dias no mês.
§ 6º - Para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I – pelo ponto, dispensados os Secretários Municipais;
II – pela forma determinada em regulamento, quanto a outros servidores não sujeitos ao
ponto.
§ 7º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o servidor do
registro ponto ou abonar faltas ao serviço.
§ 8º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da
autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
§ 9º - Os servidores que registrarem freqüência um do outro serão passiveis de demissão
garantida ampla defesa em inquérito administrativo.
Art. 50 – É instituído sistema de banco de horas compensatórias a ser regulamentado por
ato da Administração Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 1º - Cada 01 (uma) hora trabalhada excedente será acumulada uma hora e meia a
jornada normal será acumulada no sistema banco de horas e compensada pelo período
equivalente nos dias compreendidos entre segunda-feira a sexta-feira.
§ 2º - Cada 01 (uma) hora acumulada em sábado, será pago em pecúnia com 50% (cinquenta)
por cento de acréscimo.
§ 3º - Cada 01 (uma) hora acumulada aos domingos e feriados será pago em pecúnia com
100% (cem) por cento de acréscimo.
§ 4º - O prazo para compensação das horas acumuladas será de até 01 (um) ano, a contar
da primeira hora incluída no sistema, ficando ao encargo da Administração ou da Câmara
Municipal a fixação de data de cumprimento sob pena de hipótese de não cumprimento,
serem pagas todas as horas extras realizadas em dobro.
§ 5º – No caso do parágrafo 2º e 3º poderá o servidor optar pela compensação de horas
em detrimento do equivalente em pecúnia, ficando a seu critério exclusivamente a inclusão
no banco de horas.
§ 6º – A Administração Municipal ou a Câmara Municipal poderão realizar o pagamento de
hora-extra até o prazo máximo de 180 dias contados a partir da publicação da presente,
com o fito de que não haja a paralisação dos serviços públicos educacionais essenciais e do
transporte emergencial centralizado, em face da ausência de possibilidade de aplicação do
banco de horas devido à falta de servidores na área, conforme segue:
I - Cada 01 (uma) hora acumulada de segunda-feira a sábado, será paga em pecúnia com
50% (cinqüenta) por cento de acréscimo;
II - Cada 01 (uma) hora acumulada aos domingos e feriados será pago em pecúnia com
100% (cem) por cento de acréscimo.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Vacância
Art. 51 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – aposentadoria;
V – readaptação;
VI – falecimento;
VII – transferência.
Seção II
Da Exoneração
Art. 52 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
Parágrafo Único – A exoneração a ser aplicada aos servidores em estágio probatório darse-á:
I – quando não se satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício;
III – quando após processo administrativo, decisão terminativa julgar o servidor incurso em
faltas contra os interesses da administração, garantida ampla defesa.
Art. 53 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – “ad nutum” a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Seção III
Da Demissão
Art. 54 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo, consistente na ausência injustificada ao trabalho por mais de 30
(trinta) dias;
III - ausência habitual;
IV - improbidade administrativa;
V – conduta inapropriada ou imprópria, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, na forma da
Constituição;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio publico;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - transgressão dos incisos X, XII e XIII do art. 175.
Seção IV
Da Promoção
Art. 55 - Promoção é a elevação do funcionário a cargo imediatamente superior e de área
afim, dentro da mesma carreira, aferindo-se, dentre outros requisitos, a capacidade, a
habilitação para o desempenho do novo cargo, a aprovação em concurso de provas ou de
provas e títulos, dependendo, obrigatoriamente, da existência de vaga, na forma da lei que
aprovar o Plano de Carreira.
Art. 56 – A vacância do cargo ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – da aposentadoria compulsória, quando o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da
que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que
aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou ascensão;
IV – do ato administrativo cabível nos demais casos.
Seção V
Da Transferência
Art. 57 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de
igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do
mesmo Poder.
§ 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do
serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção
para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
Do Tempo de Serviço
Art. 58 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 59 – São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades federal,
estadual, municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão
ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal,
exceto para promoção por merecimentos;
V – júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art.
116.
Parágrafo único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Art. 60 – Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal;
II – o período de serviço ativo nas forças armadas;
III – o tempo de serviço prestado como extra-numerário ou sob qualquer forma de
admissão ou contratação, desde que remunerada pelos cofres municipais;
IV – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
V – o tempo de serviço prestado junto a empresas privadas, vinculadas à Previdência Social.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 61 – Haverá substituição do servidor no impedimento legal ou temporário.
Art. 62 – A substituição dependerá de ato da Administração.
§ 1°° - O substituto perceberá o vencimento e vantagens do cargo em que se der a
substituição, salvo se optar pelo do seu cargo, sem prejuízos das vantagens pessoais a que
tiver direito.
§ 2°° - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de
direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto
para o outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do
titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 63 – A substituição recairá prioritariamente em serviço público do quadro municipal.
Art. 64 – A substituição, não gera em hipótese alguma, qualquer que seja o período de
substituição, direto ao substituto de efetivar-se no cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 65 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei, nunca inferior a 105 % (cento e cinco) do salário mínimo, reajustado
periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação
de acordo com a legislação vigente e demais dispositivos fixados em Estatutos e
instrumentos coletivos trabalho.
Art. 66 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1°° - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º - É vedada a exigência de prestação de serviço gracioso.
Art. 67 – O subsídio do servidor investido em cargo em comissão será pago na forma
prevista na Lei de Cargos e Salários e observará o limite estabelecido no inc. XI do art. 37
da Constituição Federal.
§ 1º - Subsídio é a retribuição pecuniária em parcela única, vedado acréscimo de qualquer
gratificação ou verba de representação.
§ 2º - O membro de Poder e detentor de mandato eletivo será remunerado por subsídio.
Art. 68 – A Lei assegurará aos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional
isonomia de vencimento para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder,
ressalvadas as garantias e direitos de caráter individual ou coletivas conquistadas e as
vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho, já existentes.
§ 1º - O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço sem justificativa;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, estabelecidas em regulamento.
§ 2º – Para cálculo do desconto proporcional referido no artigo anterior, atribuir-se-á 1(um)
dia de serviço o valor de 1/30 (um trinta avos) do vencimento mensal, não alcançando a
falta, o desconto semanal remunerado.
Art. 69 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
§ 1º - Mediante autorização por escrito do servidor poderá ser efetuado desconto de sua
remuneração na forma de consignação em favor de entidades sindicais e empresas
conveniadas.
§ 2º - As consignações autorizadas pelo servidor não poderão exceder a 40% (quarenta por
cento) de sua remuneração.
§ 3º - O sistema de consignação deverá ser regulamentado pela administração.
Art. 70 – As reposições ou indenizações ao erário serão descontadas na mesma proporção
em que foram pagas, limitadas a 10% (dez por cento) ou parcelada em 12 (doze)
prestações da remuneração ou provento, sempre o que for menos gravoso para o servidor.
Parágrafo único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o
recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 71 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
Art. 72 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de qualquer tipo de
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Art. 73 – Além do vencimento e da remuneração poderá ser concedida ao servidor
gratificação e adicional.
Parágrafo único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento
ou provento nos casos previstos em lei.
Art. 74 – As vantagens previstas no parágrafo único do artigo anterior não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Diárias
Art. 75 – O servidor que, por determinação do Prefeito ou presidente da Câmara Municipal,
a serviço, deslocar-se em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional fará jus ao transporte e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção, conforme regulamentação estabelecida pela Administração Municipal.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 76 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função;
II – abono natalino;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII - da execução de trabalhos técnicos ou científicos;
VIII - auxilio alimentação;
IX - auxílio Funeral
Subseção I
Da Gratificação de função
Art. 77 – Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
Art. 78 – A lei municipal estabelecerá o valor das gratificações previstas no artigo anterior.
§ 1º – Será incorporada ao vencimento do servidor gratificação de função exercida por 10
(dez) anos alternados/consecutivos a partir da data de vigência desta lei.
§ 2º – A incorporação prevista no parágrafo anterior será concedida completado um período
e calculada sobre a média.
§ 3º – Ao servidor que tiver função gratificada incorporada não será assegurado o
recebimento da sobredita gratificação enquanto designado para o exercício da mesma
função, sendo possível, entretanto, incorporar tal valor nos termos do parágrafo primeiro.
Art. 79 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos
ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único - Não perderá a gratificação de função, o servidor que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, gestação, serviço obrigatório por Lei, por licença prêmio
e tratamento de saúde.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 80 – O abono natalino será pago, anualmente, a todo servidor municipal.
§ 1°° - O abono natalino corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício,
da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2°° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3°° - O abono natalino será calculado sobre a remuneração do servidor, nela incluída as
vantagens fixas e a média das vantagens variáveis.
§ 4°° - O abono natalino poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta)
de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 5°° - O pagamento de cada parcela far-se-á tomando por base a remuneração do mês em
que ocorrer o pagamento.
§ 6°° - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida à importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 81 – Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o abono natalino ser-lhe-á
devido proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 82 – Ao servidor público municipal é garantida a vantagem do adicional por tempo de
serviço, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, cujo benefício denominado
qüinqüênio consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) com base nos vencimentos
integrais.
Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento, não podendo ser
computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 83 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem jus
um adicional aplicado sobre o vencimento básico do cargo, nas seguintes proporções e
apurado conforme determinar a regulamentação da presente lei:
I. para grau máximo de insalubridade : adicional de 40% (quarenta por cento);
II. para grau médio de insalubridade: adicional de 20% (vinte por cento;
III. para grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento)
§ 1°° - Os servidores que trabalhem em atividades que exijam contato com explosivos,
inflamáveis, radiação, eletricidade ou em condições de risco definidas pela legislação
federal, de modo habitual e permanente, fará jus ao adicional da periculosidade, na
proporção de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o vencimento básico do servidor.
§ 2°° - Aos servidores que exercem a função de técnico em radiologia, fica ressalvado o
recebimento do adicional de acordo com os percentuais previstos em lei específica.
§ 3°° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
§ 4°° - Serão fornecidos os equipamentos de proteção e segurança individual e coletivo
conforme norma federal, cujo uso será obrigatório, sob pena de configurar ato de
indisciplina.
§ 5°° - O pagamento dos adicionais indicados fica condicionado à realização de perícia
técnica no ambiente de trabalho e dos laudos de medicina e segurança do trabalho feitos
anualmente.
Art. 84 – Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 85 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas
as situações específicas definidas na legislação federal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os servidores que operam com equipamentos de
raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo
que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 86 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento), no sábado, 100% domingo e feriados em e em relação à hora normal
de trabalho.
Art. 87 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2h 30m (duas horas e trinta
minutos) diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 1°° - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
§ 2°° - O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 88 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais
25% (Vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se trata
este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo
percentual de extraordinário.
Subseção VII
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 89 – Ao servidor será concedida licença especial de seis meses, por decênio de efetivo
exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão de cinqüenta por cento em
espécie:
a) a cada qüinqüênio de efetivo exercício conceder-se-á, ao servidor que a requerer, licença
especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo;
Art. 90 - Para auferir do benefício o servidor deverá requerer por escrito a licença junto ao
departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal no prazo
decadencial de até 2 (dois) anos depois de transcorridos os cinco anos do direito aquisitivo.
Art. 91 - Em caso de acumulação de cargos na mesma instituição, a Licença-Prêmio será
concedida em relação a cada um deles.
Art. 92 - Caso o servidor venha sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica em nova
contagem de interstício a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o
período anterior.
Art. 93 - As licenças por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração ou para
tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o
afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, implicam em suspensão da
contagem do interstício a partir da reassunção do exercício.
Art. 94 - As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de
um mês para cada três faltas.
Art. 95 - Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo
exercício.
Art. 96 - A critério da Administração e necessidade do interesse público a Licença-Prêmio
pode ser concedida em período único ou em três períodos, sendo que nenhum desses
períodos poderá ser inferior a trinta dias.
Art. 97 - Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em
períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
Art. 98 - O gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
necessidade do serviço, devidamente justificado.
Art. 99 - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, durante o gozo de LicençaPrêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo.
Art. 100 - O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do
pagamento das gratificações de insalubridade e periculosidade.
Art. 101 - A critério da Administração e necessidade do interesse público o pagamento da
conversão de 50% (cinquenta por cento) da Licença-Prêmio em pecúnia poderá ser
fracionado conforme acordo formalizado com o servidor interessado.
Subseção VIII
Do Salário Família
Art. 102 – O salário família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo regime geral de
previdência social e suas atualizações, na proporção do número de filhos ou equiparados.
§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total
do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-decontribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º - O limite de remuneração ou subsídio dos segurados para concessão de saláriofamília será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de
salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.
§ 4º - A invalidez do filho ou equiparado, maior de 16 (dezesseis) anos de idade deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica indicada pelo RPPS – Regime
Próprio de Previdência Social de Rolândia.
§ 5º - Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão
judicial específica.
§ 6º - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 16 (dezesseis) anos de idade, salvo se inválido,
a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade.
§ 7º - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar
termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao RPPS – Regime Próprio
de Previdência Social de Rolândia qualquer fato ou circunstância que determine a perda do
direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e
administrativas conseqüentes.
§ 8º - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família,
bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza o município ou o RPPS a descontar dos pagamentos de cotas devidas
com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda
mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
§ 9º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 16 (dezesseis)
anos, ou inválido de qualquer idade equivale ao estabelecido pelo Regime Geral de
Previdência Social.
§ 10 - O valor da cota será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 103 – Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a
seus beneficiários, juntamente com a cota parte da pensão por morte, à pessoa em cuja
guarda se encontrem, através do RPPS, conforme previsão estabelecida em lei, enquanto
fizerem jus à concessão.
Art. 104 – O salário-família devido ao servidor(a) segurado(a) será obrigação do Município,
e será pago juntamente com a remuneração mensal do segurado(a), vedada a compensação
com encargos de contribuição previdenciária repassadas ao RPPS.
Art. 105 – Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 106 – A cota do salário família não será incorporada ao subsídio, para qualquer efeito,
à remuneração ou ao benefício.
Art. 107 – Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o saláriofamília será pago a cada um deles; quando separados, será pago a cada um, de acordo com
a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
Art. 108 – Os servidores que mantiverem convivência em comum será concedido o salário
família àquele que detiver a guarda do(s) dependente(s).
Art. 109 – O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao Município, no prazo de 15
(quinze) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual
decorra supressão ou redução de salário família.
Art. 110 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de
abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais,
sob pena de demissão por justa causa.
Art. 111 – O salário família será pago independentemente de freqüência e produção do
servidor.
Art. 112 – É vedado o pagamento de salário família por dependente em relação ao qual já
esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Subseção IX
Da Execução dos Trabalhos Técnicos ou Científicos
Art. 113 – A gratificação pela execução em trabalhos técnicos ou científicos fora das
atribuições normais do cargo será concedida pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da
Câmara Municipal, em casos previstos em regulamento próprio a ser editado pelos poderes.
§ 1°° - A participação do servidor na execução ou elaboração no trabalho técnico, científico
ou de utilidade para o serviço público, será antecedido de edital regulamentador, e
dependerá da anuência expressa do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores, conforme o caso, após a análise da proposta do servidor por uma
comissão mista composta por representantes do Poder Executivo, Legislativo e sindicato.
§ 2°° - Concluídos os trabalhos, o departamento de RH procederá ao respectivo
assentamento no cadastro funcional e financeiro do servidor, mediante autorização da
autoridade que expediu a ordem para a execução do trabalho.
Subseção X
Do auxílio alimentação
Art. 114 – Fica instituído o vale-alimentação ao servidor efetivo, no valor de R$ 70,00
(setenta reais), o qual será atualizado anualmente, na data base estabelecida no artigo 6.°,
garantida a sua irredutibilidade.
(NR ao Art. 114, conforme a Lei Complementar nº 071, de 1º de Março de 2013).
Subseção XI
Do auxílio funeral
Art. 115 – Caberá ao Poder Público Municipal conceder a título de auxílio funeral ao
Servidor Público, nos casos de morte do próprio servidor, cônjuge, companheira (o)
declarado, filhos menores de 18 (dezoito) anos ou maiores incapazes e filha solteira que
vive sob sua dependência o pagamento de contribuição no valor equivalente a 30 UFM
(Unidades Fiscais do Município).
CAPÍTULO VII
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 116 – Conceder-se-á ao servidor licença:
I. para tratamento de saúde;
II. à gestante, à adotante e licença-paternidade;
III. por motivo de doença em pessoa da família;
IV. para o serviço militar;
V. para atividade política;
VI. para tratar de interesses particulares;
VII. para desempenho de mandato eletivo e classista;
VIII. casamento;
IX. luto;
X. para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização;
XI. para competição oficial, representando o município, Estado e País
XII. ao cônjuge casado com servidor;
XIII. compulsória;
XIV. prêmio.
§ 1°° - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, VII e XIII.
§ 2°° - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período das licenças
previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, e XIV deste artigo.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 117 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica produzida por junta médica ou medico especialista
designados pelo município, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 118 – Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo
município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1°° - Se necessário, no impedimento de locomoção do servidor e em caráter de
excepcionalidade, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2°° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do
Município.
Art. 119 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica
oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria por invalidez.
Art. 120 – O servidor que apresentar indícios de doença de qualquer natureza será
submetido à inspeção médica.
Art. 121 – No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade
remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do
vencimento, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 122 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de até 30 (trinta) dias, o servidor
que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se
verificar o exame.
Art. 123 – Apto em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de
considerarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
Art. 124 – O atestado médico para justificar faltas, deverá ser entregue na unidade
administrativa onde o servidor está lotado, ou no setor de protocolo da Prefeitura, no prazo
de até 2 (dois) dias úteis contados da data do atendimento médico, salvo motivo de força
maior, devidamente demonstrado.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo será considerado falta do
servidor.
Seção III
Da Licença a Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 125 – Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1°° - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo por
prescrição médica.
§ 2°° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3°° - No caso de natimorto, decorridos 23 semanas do evento a servidora será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4°° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Art. 126 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 10
(dez) dias a partir do nascimento.
Parágrafo único – O servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança terá direito
à licença paternidade remunerada de 10 (dez) dias, contados a partir da data da guarda
judicial ou adoção definitiva.
Art. 127 – O (a) servidor (a) que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de
adoção, terá direito a licença maternidade, de acordo com a Lei federal n° 10.421/02 e sua
regulamentação, mediante cobertura pecuniária pelo município, condicionada à
compensação pelas contribuições previdenciárias devidas ao RPPS.
§ 1º - A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida durante 180 dias no
caso de adoção de criança até 12 (doze) anos.
§ 2°° - Extinta a guarda judicial, a licença ficará automaticamente cancelada.
Art. 128 – O salário-maternidade devido às servidoras seguradas do regime próprio de
previdência será obrigação da Administração Municipal, vedada a compensação com
encargos de contribuição previdenciária repassadas ao RPPS – Regime Próprio de
Previdência Social.
Seção IV
Da Licença por Acidente de Trabalho
Art. 129 – O servidor acidentado em serviço ou que contrair doença profissional ou
resultante do trabalho no cargo que estiver provido, será licenciado com remuneração
integral custeada pelo Município vedada a compensação das contribuições correntes
previdenciárias devidas ao RPPS.
Art. 130 – Configura acidente no trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e
que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo exercido, inclusive
quando em gozo de férias.
§ 1º – Equipara-se ao acidente no trabalho o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
§ 2º - A comprovação do acidente será feita por meio da Comunicação de Acidente de
Trabalho emitida pelo Município, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência do evento, a
qual deverá ser acompanhada de declaração pelo responsável pelo setor informando as
causas do sinistro e se o mesmo ocorreu durante a jornada de trabalho ou no percurso.
§ 3º - Havendo recusa por parte do Município em emitir o documento previsto no parágrafo
2º, caberá ao município a comprovação fática da não ocorrência do acidente no trabalho.
Art. 131 – A licença para acidente de trabalho será considerada como licença para
tratamento de saúde para todos os fins.
Art. 132 - É obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único – Serão utilizadas as regulamentações expedidas pelo Ministério do
Trabalho no que tange às atribuições, à composição e ao funcionamento da CIPA.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 133 – Poderá ser concedida à licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, pai ou mãe, filho solteiro, padrasto ou madrasta e enteado menor, ou
dependente que viva às suas expensas e conste da sua ficha funcional, mediante
comprovação atestada por junta médica oficial.
§ 1°° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o qual deverá ser
apurado, através de acompanhamento social da Prefeitura.
§ 2°° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias
e, após, com os seguintes descontos:
I. de 1/3 (um terço), quando exceder a 30 (trinta) dias e prolongar-se até 60 (sessenta)
dias;
II. de 2/3 (dois terços), quando exceder a 60 (sessenta) dias prolongar-se até 90 (noventa)
dias;
III. sem remuneração, a partir do terceiro mês, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 134 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem
vencimentos à vista de documento oficial.
Parágrafo único - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 30
(trinta) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Seção VII
Da Licença para Atividade e Política Partidária
Art.135 – O servidor terá direito à licença, com remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1°° - A partir do registro da candidatura e até o 10° (décimo) dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2°° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 136 – Poderá ser concedida ao servidor, mediante pedido devidamente instruído,
licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração, após adquirido a estabilidade.
§ 1°° - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da dispensa.
§ 2°° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor e, no
interesse da administração.
§ 3º - Cassada a licença, o servidor será pessoalmente notificado pelos meios previstos em
lei e terá até 15 (quinze) dias para reassumir o cargo.
§ 4°° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos de interrupção ou do
término da anterior.
§ 5º - O servidor efetivo cujo cônjuge for funcionário público em sendo lotado em outro
local do território nacional ou estrangeiro, terá direito à licença sem vencimentos pelos
prazos e condições estabelecidos nesta seção.
Art. 137 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que
trata o artigo anterior.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo e Classista
Art. 138 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em
sindicato ou associação representativos da categoria, garantida a remuneração do cargo
efetivo.
§ 1°° - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para os cargos de direção, até
o máximo de 2 (dois), por entidade classista já constituída a mais de um ano.
§ 2°° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
§ 3°° - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que se trata
este artigo.
Art. 139 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ficará afastado do cargo, sem
vencimentos;
II – investido no mandato de prefeito municipal, será afastado do cargo, sendo facultado
optar pela remuneração que lhe convier;
III – Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento de seu cargo sem prejuízo
do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo facultado optar
pela remuneração que lhe convier;
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o RPPS relativamente
ao vencimento do cargo efetivo.
I – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, esse
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
II – Para efeito de benefício previdenciário concedido pelo RPPS, os proventos devidos serão
calculados pela remuneração do cargo efetivo.
III – Tratando-se de mandato classista, o dirigente eleito ficará afastado do seu cargo, até o
término do mandato assegurada a percepção dos vencimentos, vantagens e ascensão
funcional na forma da lei.
§ 2º - Na hipótese de mandato de vice-prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu
cargo quando substituir o Prefeito Municipal, podendo optar pelos vencimentos do cargo de
origem ou pela verba de representação.
Seção X
Da Licença para Casamento
Art. 140 – Fica assegurado ao servidor 7 (sete) dias consecutivos de licença para motivo de
casamento.
Seção XI
Da Licença para Luto
Art. 141 – Fica assegurado ao servidor por motivo de falecimento:
I. até 7 (sete) dias consecutivos, por falecimento de cônjuge ou companheiro (a), pais,
filhos, madrasta ou padrasto, enteados, irmãos e menor sob guarda ou tutela;
II. até 2 (dois) dias consecutivos, por falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, sogros,
genros e noras, avós, bisavós, bisnetos.
Parágrafo Único – A licença quando for concedida até o limite fixado neste artigo será
concedida mediante o atestado de óbito, dispensada esta formalidade se a licença for de
apenas um dia.
Seção XII
Da Licença Compulsória
Art. 142 – O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente,
suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado.
§ 1°° - Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde,
incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2°° - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu
cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de
afastamento.
Seção XIII
Da Licença para Freqüência em Curso de Capacitação, Aperfeiçoamento ou
Especialização
Art. 143 – A juízo da autoridade competente e, motivadamente, mediante justificativa, será
concedida a licença ao servidor para participar em Curso de Capacitação, Aperfeiçoamento
ou Especialização profissional relacionado às atribuições do cargo em que foi provido.
§ 1°° - O aperfeiçoamento ou especialização deverão visar o melhor aproveitamento do
servidor no serviço público e no cargo em que estiver provido ou função em exercício.
§ 2°° - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de
fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo
necessário à freqüência regular do curso.
§ 3°° - A prorrogação da licença somente ocorrerá a requerimento do interessado, em casos
especiais, mediante comprovada justificativa, pelo período máximo de 2 (dois) anos.
§ 4°° - Caso ocorra número de candidatos maior do que o número de vagas ofertadas,
observar-se-á a antiguidade do servidor.
§ 5º - Para as atividades referidas no caput deste artigo, poderão ser destinados até 5%
(cinco por cento) da jornada anual do servidor.
Art. 144 – Se o servidor deixar de cumprir as obrigações decorrentes do estudo ou missão
para a qual foi licenciado ou dispensado, será cassada a respectiva licença ou dispensa.
Art. 145 – O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo, comunicando a sua
decisão à autoridade competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1°° - O servidor que licenciado ou dispensado para a freqüência a cursos e que deixar de
cumprir suas obrigações decorrentes do estudo ou missão, ou desistir da licença ou
dispensa, fica obrigado a ressarcir aos cofres municipais o mesmo valor corrigido
monetariamente, recebido durante o tempo em que esteve licenciado ou dispensado.
§ 2°° - O servidor deverá assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo por igual
período ao de duração do curso, após a conclusão do mesmo.
Art. 146 – Os cursos de duração superior a 90 (noventa) dias serão regulamentados por
Decreto ou resolução da autoridade competente.
Seção XIV
Da Licença para Competição Esportiva Oficial
Art. 147 – A juízo da autoridade competente será concedida licença ao servidor para
participar em competição esportiva oficial, representando o município, estado ou país a
realizar-se fora do município.
Seção XV
Da Licença ao Cônjuge Casado com Servidor
Art. 148 – O cônjuge casado com servidor público, civil ou militar, terá direito à licença sem
vencimento, quando o marido ou mulher for designado para exercício fora do município.
Parágrafo Único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e
vigorará pelo tempo em durar a nova designação do cônjuge e deverá ser renovada a cada
2 (dois) anos.
Art. 149 – Independente do regresso do cônjuge, o servidor poderá reassumir o exercício a
qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII
Das Férias
Art. 150 – Todo o servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, com
direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
§ 1º - Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício,
contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público, ou da data do
retorno, em caso de licença ou afastamento.
§ 2º - As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do período aquisitivo seguinte, sob pena de pagamento em dobro das férias se
estas não forem gozadas durante o período concessivo.
§ 3º - Não serão admitidas compensações de faltas ao serviço com férias regulares.
§ 4º - As férias poderão ser fracionadas em até 2 (dois) períodos, a critério do servidor ou
do Município ou em até três períodos por opção exclusiva do servidor, sendo que em
nenhum dos casos o período de férias poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 5º - É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço fictício.
§ 6º - O período aquisitivo das férias será remunerado com 1/3 (um terço) a mais sobre o
vencimento.
§ 7º - A pedido do servidor ou a pedido da chefia imediata, dependendo da concordância
expressa do servidor, por necessidade do serviço, pode ser convertido até 10 (dez) dias de
férias em pecúnia.
Art. 151 – Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado sem justificativa ao serviço mais
de cinco vezes, no período;
II. 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado 6 (seis) a 14 (quatorze)
dias no período;
III. 18 (dezoito) dias consecutivos quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
dias no período; e
IV. 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e
nove) dias no período.
Art. 152 - Não será considerado como falta, para efeito do artigo anterior, ausência do
servidor em virtude das causas enumeradas no artigo 116.
Art. 153 - Não terá direito a cômputo do período aquisitivo de férias:
I. Tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de
saúde, por mais de 12 (doze) meses, caso em que será garantido o recebimento de 1/3.
II. Tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior
a 3 (três) meses, embora descontínuas;
III. Tiver usufruído afastamento para cursos, por período superior a 6 (seis) meses;
IV. Tiver usufruído na sua unidade de lotação, qualquer dos afastamentos previstos nos
incisos VI, VII e X do art. 116, durante todo o período aquisitivo; e
V. Tiver obtido licença para tratar de assuntos particulares.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso IV, deste artigo, no que concerne à afastamento para
cursos, e nas hipóteses do inciso III, consideram-se usufruídas as férias nos períodos de
recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado.
§ 2º - Nos demais casos previstos no inciso IV, a responsabilidade pela concessão das
férias, segundo as normas desta lei, será do órgão, entidade e ou unidade em que o
servidor encontrar-se prestando serviços, seja a que título for.
§ 3º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de
qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.
Art. 154 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X e substâncias
radioativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo fará jus a gratificação de férias,
calculada proporcionalmente a cada período de férias que usufruir.
Art. 155 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e
comoção interna, devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da
interrupção.
Art. 156 - O chefe da unidade administrativa organizará, junto com o Departamento de
Recursos Humanos, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte.
Parágrafo único - Os servidores que exerçam cargo em comissão ou função de direção e
chefia não serão compreendidos na escala, ficando, todavia, integralmente sujeitos às
disposições do artigo 150 e 151, excetuando-se a previsão do § 7.º do artigo 150.
Art. 157 - O servidor removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompêlas.
Art. 158 - No ato de exoneração o servidor perceberá a gratificação de férias,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano, calculado sobre a
remuneração do mês de exoneração.
CAPÍTULO IX
Das concessões
Art. 159 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 1 (um) dia, para se alistar no serviço militar;
III – por 2 (dois dias) úteis a cada dia trabalhado, após prestação de serviços à Justiça
Eleitoral, em dias de eleição.
Art. 160 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, ou aquele que
estiver prestando vestibular, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar
e o da repartição, sem, prejuízo do exercício do cargo.
§ 1°° - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário
respeitando a duração semanal do trabalho.
§ 2°° - Ao servidor que estiver em curso de graduação, fica assegurado o direito de horário
especial, para freqüentar estágios exigidos pelo seu curso.
Art. 161 – O servidor poderá ser cedido, a juízo da autoridade administrativa e mediante
requisição e concordância pessoal para exercício de função em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou entidades
associativas representativas dos referidos órgãos, nas seguintes condições:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
II – em casos previstos em leis específicas.
§ 1°° - O ônus da remuneração e dos encargos será do órgão ou entidade requisitante.
§ 2°° - O tempo em que o servidor estiver cedido para outros órgãos, somente será contado
para fins de aposentadoria.
Art. 162 – O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo em licença
especial sem remuneração, desde que autorizada pelo Prefeito ou pelo Presidente do Poder
Legislativo.
Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 2 (dois) anos e
findo o período, somente decorrido outro, será permitido nova ausência, ou licença para
tratar de interesse particular.
CAPÍTULO X
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 163 – Ao servidor municipal investido em mandato eletivo ou classista, desde que
represente organização constituída por servidor municipal, aplica-se às disposições previstas
na Constituição da República.
Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo ou classista municipal é
inamovível na lotação pelo tempo de duração de seu mandato e após dois anos de seu fim,
salvo acordo entre as partes.
CAPÍTULO XI
Do Direito de Petição
Art. 164 – É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou
de interesse pessoal.
Art. 165 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 166 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente.
Art. 167 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1°° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2°° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 168 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 169 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 170 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 171 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 172 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 173 – São preclusivos e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 174 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – Atender com presteza:
a) o público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas às protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição, nas hipóteses previstas em lei;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;
XIII – manter sempre atualizado seu cadastro pessoal;
XIV – sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo Único - A representação de que se trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Seção I
Das Proibições
Art. 175 - Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição em horário de
trabalho.
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos
do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, criticar ato de Poder
Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – permitir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional,
sindical ou partido político;
IX – manter sob chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
XI – atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando se
tratar de benefício previdenciário e assistência de parentes até segundo grau e de cônjuge
ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI – Atribuir a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações transitórias de emergência;
XVII – Exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XVIII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Seção II
Da Acumulação
Art. 176 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1°° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, e dos Municípios na forma prevista na Constituição federal.
§ 2°° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 177 - O servidor poderá acumular o exercício de até 02 (dois) cargos em comissão,
vedado o acumulo do subsídio e vencimento.
Art. 178 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois)
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos.
Art. 179 - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo efetivo
com proventos de inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade, respeitando os direitos adquiridos.
Parágrafo único – A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados,
quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto a um cargo em comissão ou quanto a
contrato de prestação de serviços técnicos ou especializados.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 180 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 181 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo e comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1°° - o servidor será obrigado a indenizar o poder público na proporção do prejuízo
causado.
§ 2°° - Tratando-se de dano causado a terceiro responderá o servidor perante a Fazenda
Pública em ação regressiva.
§ 3°° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida do servidor.
Art. 182 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor nessa qualidade.
Art. 183 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
Art. 184 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo
independentes entre si.
Art. 185 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 186 - São penalidades disciplinares:
I – advertências;
II – reprimenda;
III – suspensão de caráter disciplinar;
IV – demissão;
VI – destituição de cargo;
Art. 187 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes funcionais.
Art. 188 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 175, com exceção dos incisos XI, XII, XIV, XVIII, e de inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Parágrafo Único – Cabe ainda a pena de advertência quando houver:
I. negociação habitual por conta própria ou alheio sem permissão do empregador no local de
trabalho;
II. embriaguez em serviço, salvo quando patológica e o servidor se submeta ao tratamento
médico indicado pela perícia médica oficial;
III. ato de indisciplina ou de insubordinação;
IV. ato lesivo da honra e boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, salvo em
caso de retração;
V. ato lesivo da honra e boa fama praticados contra o empregador ou superiores
hierárquicos em serviço, salvo em caso de retração;
VI. práticas de jogos de azar na repartição pública.
Art. 189 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1°° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2°° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que agredir
fisicamente o colega de trabalho, superiores hierárquicos, ou qualquer outra pessoa, no local
de trabalho, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
§ 3°° - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento e
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 190 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual ou impontualidade;
IV – improbidade administrativa;
V- insubordinação grave em serviço;
VI – reincidência de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa ou defesa de outrem;
VII – aplicação irregular de dinheiro público;
VIII – revelação de segredo apropriado em razão do cargo, conforme lei;
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X – corrupção;
XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII – transgressão do art. 175, inciso X;
XIII – suspenso por 3 (três) vezes.
Art. 191 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o
funcionário optará por um dos cargos.
§ 1°° - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o
que tiver percebido indevidamente.
§ 2°° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função
exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 192 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, IX e
X do art. 190 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo
de ação penal cabível.
Art. 193 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 175
incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 190, incisos I, VII, IX
e X.
Art. 194 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 195 - Entende-se por inassiduidade habitual ou falta ao serviço a falta ao serviço, sem
causa justificada por 60 (sessenta) dias intercalados num período de 12 (doze) meses.
Art. 196 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 197 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara e, conforme o caso, pelo dirigente superior
da autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria de
servidor;
II – pelas autoridades administrativas da hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:
I – em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e exoneração de cargo em
comissão;
II - em 01 (um) ano, quanto à suspensão;
III – em 30 (trinta) dias, quanto à advertência.
§ 1°° - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato tornou-se conhecido.
§ 2°° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3°° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4°° - Suspenso o curso da prescrição, o prazo reiniciará seu curso pelo tempo que restar a
partir do dia em que cessar a suspensão.
Art. 199 - Para efeito de graduação das penas, serão sempre consideradas as
circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo
ocupado pelo infrator.
§ 1°° - São circunstâncias atenuantes, em especial:
I – o bom desempenho anterior de deveres profissionais;
II – a confissão espontânea da infração;
III – a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV – a provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2°° - São circunstâncias agravantes, em especial:
I – a premeditação;
II – a combinação com outras pessoas, para a prática de falta;
III – a acumulação de infrações;
IV – o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena;
V – a reincidência.
§ 3°° - Dá-se à acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 200 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada
ao acusado ampla defesa.
Art. 201 - As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, ou configurar situação de bagatela a denuncia será arquivada, por falta de
objeto ou justa causa.
Art. 202 - Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 203 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda destituição de cargo em
comissão será obrigatória à instauração de processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
de irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluídos o processo.
Seção III
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 205 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades
do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 206 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores, sendo todos estáveis, designados pela autoridade competente que indicará entre
eles o seu presidente, o qual deverá ter treinamento específico e nível hierárquico superior
ou igual ao servidor indiciado.
§ 1°° - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
§ 2°° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau ou que incida em qualquer caso de impedimento ou suspeição previsto no Código de
Processo Civil.
Art. 207 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da
Administração.
Art. 208 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento;
Art. 209- - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem .
§ 1°° - Sempre que as informações depender de terceiros, o prazo ficara suspenso não
ultrapassando 30 dias.
§ 2°° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 3°° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Subseção II
Do Inquérito
Art. 210 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com utilização dos meios e recurso admitidos em direito.
Art. 211 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 212 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 213 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar prova pericial.
§ 1°° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, sempre
de forma fundamentada.
§ 2°° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 214 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da
hora marcados para a inquirição.
Art. 215 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido à termo, não sendo lícito a
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1°° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2°° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 216 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado.
§ 1°° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e,
sempre que divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstância, será promovida
acareação entre eles.
§ 2°° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 217 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 218 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1°° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
da repartição.
§ 2°° - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3°° - O prazo de defesa poderá, a requerimento da parte interessada, ser prorrogado pelo
dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4°° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a
citação.
Art. 219 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 220 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para
apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 30 (trinta) dias a
partir da última publicação do edital.
Art. 221 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1°° - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para
defesa.
§ 2°° - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 222 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1°° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2°° - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 223 - O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 224 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1°° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade condutora do processo
este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2°° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3°° - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 197.
Art. 225 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 226 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição da outra comissão para
instauração de novo processo.
§ 1°° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
§ 2°° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 198, inciso I,
será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 227 - Quando a infração estiver capitulada como crime, uma cópia do processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público.
Art. 228 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido
ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida à exoneração de que trata o art. 52, parágrafo único, inciso
III, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 229 - Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial para o esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
Art. 230 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem os fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificação a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1°° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor o representante do
espólio poderá se habilitar no processo.
§ 2°° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 231 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 232 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 233 - O requerimento de revisão de processo será dirigido a autoridade competente,
que se aceitá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou
o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão, na forma prevista no art. 206 desta lei.
Art. 234 - A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 235 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 236 - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 237 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 238 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos ao servidor, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 239 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Municipal ou a Câmara Municipal, suas autarquias e fundações públicas
poderão contratar pessoal por prazo determinado, mediante teste seletivo, atendido o
disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º - Fica autorizada a Administração ou a Câmara Municipal instaurar processo de seleção
de pessoal para contratação na forma de emprego público, nos moldes da Lei Federal n°
9962/2000.
§ 2º - O prazo de contratações previstas neste artigo será de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período, única vez.
§ 3º - É vedado o desvio de função do pessoal contratado nas condições previstas neste
artigo.
§ 4º - O vínculo trabalhista do pessoal contratado na forma prevista neste artigo observará
as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e não terão estabilidade e ou
efetividade.
Art. 240 – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, as
contratações que visem:
I – combater surtos epidêmicos;
II – atender situações de calamidade pública;
III – substituir profissionais na área da saúde, educação e assistência social;
IV – atender situações que tiverem necessidade originária em convênio, acordo ou ajuste,
entre o Município e os demais níveis de poder;
V – atender demais situações de urgência ou emergência que vierem a ser definidas em lei;
VI – atender necessidade de pessoal nos casos de greve em serviços essenciais;
Art. 241 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser
renovados após findo esse prazo, obrigado a ter firma reconhecida.
Art. 242 - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do Município, os exames de
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na
sua falta, por médico credenciado pelo Município.
Parágrafo único – Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade
municipal.
Art. 243 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 2 (dois) anos, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 244 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei, salvo previsão
específica.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro
dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 245 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou
inativo, nessa qualidade.
Art. 246 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em
cargo público.
Art. 247 - A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao
Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 248 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 249 - Fica expressamente proibida a designação do servidor para o exercício de função
diversa da qual foi provido.
Art. 250 – Aos servidores participantes (integrantes) de Conselhos Municipais fica
assegurada a liberdade de participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo que
sua chefia imediata somente poderá impedir o servidor por motivo relevante, mediante
justificativa por escrito à presidência do conselho e à chefia imediata.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 251 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidores da Administração
direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, inclusive os servidores
contratados por prazo determinado, no que couber, na forma da lei.
§ 1º – Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso,
terão seus empregos transformados em cargos.
§ 2º – Os servidores titulares de estabilidade por força desta lei terão seus empregos
transformados em cargos e serão automaticamente efetivados.
Art. 252 - A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração
direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com a sua peculiaridade.
Art. 253 – Ao servidor que recebeu função por 1 (um) ano e meio ininterruptamente e no
período imediatamente antecedente à data da publicação deste Estatuto, terá tal direito
incorporado na data da publicação da presente.
§ 1º - Ao servidor público municipal no exercício de mandato eletivo ou nomeado em cargo
em comissão que tiver recebido função gratificada até a data de sua nomeação pelo período
supra, terá tal direito incorporado na data da publicação da presente.
§ 2º - Ao servidor que na data da publicação não estiver enquadrado na situação anterior,
mas estiver nomeado em função gratificada terá a mesma incorporada após tê-la recebido
por cinco anos.
§ 3º – Ao servidor que tiver funções incorporadas conforme os dispositivos anteriores,
aplica-se o disposto no art. 78 § 3º.
Art. 254 – A Administração Municipal possui a data máxima de 01.10.2012 para implantar
a jornada de trabalho prevista no art. 49, caput, nos casos em que a mesma seja possível,
conforme art. 49, § 1º.
Parágrafo único. A implantação dar-se-á de acordo com a conveniência e a oportunidade
da Administração Municipal, a qual a fará em escalas, conforme a maior facilidade de
implantação nas secretarias e departamentos, respeitando-se, sempre, o prazo limite
estabelecido no caput.
Art. 255 - Para efeitos desta lei, considerar-se-ão dependentes do servidor público
municipal, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I – o(a) cônjuge ou companheiro(a);
II – os filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade;
III – os filhos inválidos, de qualquer idade comprovadamente incapazes de exercer qualquer
atividade remunerada;
IV – os estudantes que freqüentam curso secundário ou superior e que não exerçam
atividades lucrativas até 24 anos de idade;
Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo, filhos de qualquer condição, enteados,
adotivos e menores sob a guarda judicial e sustento do servidor.
Art. 256 – O Regime Jurídico estabelecido nesta lei não extingue nem restringe direitos
adquiridos, observado, no entanto, o contido no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 257 - A exigência de treinamento específico para a nomeação da presidência das
comissões previstas no artigo 206 desta lei fica suspensa pelo prazo de 180 dias.
Art. 258 – O servidor público municipal no exercício de mandato eletivo ou nomeado em
cargo em comissão terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
Art. 259 – O prazo máximo de apresentação completa dos Planos de Cargos e Salários é
até 16 de setembro de 2011, devendo os mesmos serem remetidos para a Câmara até 01
de novembro de 2011.
Art. 260 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 1.095/76
e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rolândia, em 16 de Setembro de 2011.
JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN
Prefeito Municipal