a imunidade de jurisdição e de execução no âmbito do contrato de
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a imunidade de jurisdição e de execução no âmbito do contrato de
A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO CONTRATO DE TRABALHO WALLBACH, Maria Teresa1 RESUMO: Será abordado no presente trabalho a questão referente à competência, imunidade de jurisdição e execução, bem como a questão da proteção dos créditos trabalhista de empregados brasileiros que vão trabalhar em outros países. Muitas vezes os empregados nessas situações ficam desprotegidos, pois em determinadas situações a Justiça Trabalhista brasileira é impedida de dirimir possíveis conflitos existentes entre o empregado nacional e o Estado Estrangeiro e Organismos Internacionais, bem como executar seus bens, fazendo com que haja a necessidade de os trabalhadores recorrerem a tribunais administrativos dos próprios organismos internacionais, o que muitas vezes, inviabiliza o ajuizamento das ações. Assim, importante tratar do tema para análise das situações em que há possibilidade de o empregado brasileiro invocar a tutela jurisdicional brasileira, para haver maior resguardo de seus direitos. Palavras-chave: Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro e Organismos Internacionais; Imunidade no Direito do Trabalho; Imunidade de Execução. ABSTRACT: The essay will address the issue of competence, jurisdiction immunity and execution, as well as the question of labor credits protection from the standpoint of Brazilian employees working in other countries. Often in these situations employees are unprotected because in certain situations the Brazilian Labor Court is unable to resolve possible conflicts between the employee and the State Foreign national and international organizations, as well as executing their goods. Therefore, there is a need for workers resorting to administrative tribunals of international organizations themselves, which often do not accept the filing of judicial actions. As a result, it is critical for such employees to analyze the possibility to invoke the judicial Brazilian system in order to ensure their rights. Keywords: Jurisdiction immunity of a foreign state; Jurisdiction immunity of international organizations; Execution immunity. 1 Advogada Trabalhista, Pós-Graduada e Especialista em Direito do Trabalho. INTRODUÇÃO O objetivo neste artigo é estudar a questão da competência, imunidade de jurisdição e execução, especialmente nos casos que o empregado nacional é contratado por empresa brasileira e transferido para o exterior, bem como analisar a repercussão destas questões, quando da necessidade de o trabalhador invocar a tutela jurisdicional brasileira, em face do inadimplemento das verbas trabalhistas pelo Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional. O tema possui relevância diante da grande quantidade de trabalhadores que vão trabalhar no exterior e acabam sendo prejudicados pelo não recebimento de seus créditos. Importante demonstrar assim, os casos em que os empregados podem recorrer à tutela jurisdicional brasileira a fim de facilitar a busca de pretensão e a resolução de conflitos trabalhistas. Destarte, cinge-se o presente trabalho acerca da aplicabilidade ou não de imunidade absoluta de jurisdição e execução dos Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais, nos conflitos de natureza trabalhista no âmbito do direito internacional do trabalho. 1 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO 1.1 Imunidade de Jurisdição dos Estados Estrangeiros As prerrogativas do Estado em relação à imunidade é consequência de sua soberania para realização de atos que impõe coercitivamente a seus administrados e que é necessário para realização de seus atos para atendimento ao interesse público, sob o regime de prerrogativas públicas.2 Assim, a imunidade de jurisdição é uma prerrogativa de estados estrangeiros e organismos internacionais de não se submeterem à jurisdição diversa da sua nacionalidade. As Convenções de Viena de 1.961 (relações diplomáticas) e de 1.963 (relações consulares), promulgadas no Brasil através dos Decretos nº 56.435/65 e 61.078/67, foram editadas visando o melhor desempenho das missões diplomáticas. 3 Prevalecia a teoria clássica de imunidade absoluta do Estado estrangeiro, pois entendia-se que as regras previstas nas aludidas convenções conferiam ao Estado Estrangeiro imunidade total em face da jurisdição do país receptor. No entanto, as relações comerciais 2 3 REZEK. José Francisco. Direito Internacional Público. 13 Ed, Saraiva, São Paulo: 2011, p. 199. Ibid, p. 200. entre os países e a globalização mitigaram a respectiva teoria, pois aumentou significativamente a prática de atos de gestão pelos Estados estrangeiros.4 Assim, ressalte-se que em relação às prerrogativascom que a Administração Pública atua, os atos administrativos podem ser classificados ematos de império e atos de gestão.5 Os primeiros são os atos praticados pelo poder público noexercício de suas prerrogativas e de seus privilégios de autoridade, impondo comportamentosde forma unilateral e de forma coercitiva aos particulares. Os segundos são os atos praticadospelo poder público sem o uso de seus poderes comandantes, em situação de igualdade com osadministrados, no regular exercício da atividade de gestão administrativa.6 Portanto, os atos de império são aqueles praticados pelo Estado sob o regime de prerrogativas públicas e se caracterizam pela sua atuação institucional, razão pela qual estes atos não são passíveis de sujeição a apreciação pelo poder Judiciário de outro Estado. E os atos de gestão, podem ser submetidos a apreciação pelo poder Judiciário de outro Estado, porque estes atos estão desvinculados da atuação estatal propriamente dita, razão pela qual não se beneficiam de tal imunidade. A atuação do Estado em matéria privada refoge aos pilares da teoria da imunidade absoluta, pois os privilégios da Convenção de Viena são concedidos apenas em virtude das missões diplomáticas e consulares que exercem, não alcançando os atos praticados pelo Estado como particular, como no caso dos conflitos de natureza trabalhista. Portanto, diante da evolução da legislação, doutrina e jurisprudência a imunidade do Estado Estrangeiro que antes era considerada absoluta passou a ser considerada relativa quando da prática pelo Estado de atos considerados de gestão. A relativização da teoria da imunidade absoluta ingressou no ordenamento jurídico, através de decisão do Supremo Tribunal Federal, no processo de apelação cível de nº 9.696 da São Paulo, que rejeitou a imunidade absoluta da República da Alemanha, inserindo-lhe ao polo passivo da reclamação trabalhista. 7 A relativização da imunidade de jurisdição do Estado Estrangeiro encontra fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal, que dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, “abrangidos os entes de direitopúblico externo. Neste sentido, é o entendimentoda atual jurisprudência, in verbis: 4 Id.. JUNIOR, José Cretella. Curso de Direito Administrativo. 18ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 160. 6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª Edição. Atlas São Paulo: 2002. p 212. 7 REZEK. José Francisco. Direito Internacional Público. 13 Ed. Saraiva, 2011, p. 210. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINO DA ARÁBIA SAUDITA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVIZADA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . É entendimento jurisprudencial desta Corte Especializada que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, em relação às demandas que envolvam atos de gestão e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese, sendo o Reclamado pessoa jurídica de Direito Público Externo, Estado Estrangeiro, não se há falar em imunidade de jurisdição relativamente a parcelas oriundas de contrato de trabalho (atos de gestão) . Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. 8 Assim, é relativa a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiro sob o enfoque de questões relativas ao contrato de trabalho. 1.2 Imunidade de Jurisdição dos Organismos Internacionais Em que pese a imunidade seja relativa em relação aos Estados Estrangeiros, na causas em que versam natureza trabalhistas, o mesmo entendimento não se aplica aos Organismos Internacionais. Os organismos internacionais, de forma diversa dos Estados, são associações disciplinadas por normas escritas, fundadas em tratados ou acordos de sede. Esses organismos possuem natureza supranacional, têm personalidade jurídica, mas não se confundem com os estados estrangeiros. Não têm, portanto, a sua imunidadede jurisdição estabelecida pela norma internacional, que normalmente é aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidadede jurisdiçãorege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede.9 A relação entre dois estado se pauta, dentre outros, pelos princípios da igualdade e reciprocidade, de maneira que a imunidade convencionada, resultante de norma consuetudinária, constitui-se como ato recíproco, observados os interesses de cada um, sejam eles divergentes em alguma questão ou não. Em relação ao organismo internacional, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que é inaplicável a disponibilização de soberania por que se trata de entidade que não possui os elementos de 8 TST Processo: AIRR 560005620095100016 56000-56.2009.5.10.0016 Relator(a): Mauricio Godinho Delgado Julgamento: 14/12/2011 Órgão Julgador: 6ª Turma Publicação: DEJT 19/12/2011. Disponível em: www.tst.jus.br 9 TST Processo: ReeNec e RO - 5165-78.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 30/10/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012. Disponível em: www.tst.jus.br estado, razão pela qual é inaplicável o princípio da reciprocidade e a relativização da imunidade de jurisdição.10 Ressalte-se que enquanto a imunidade de jurisdição do Estado Estrangeiro funda-se no costume, a imunidade de jurisdição do Organismo Internacional funda-se no tratado internacional de que o Brasil, em sendo signatário, pela ratificação, tem inserido no ordenamento jurídico interno. Assim, o posicionamento dominante da jurisprudência é no sentido de que a relativização da imunidade de jurisdição destas entidades implicaria em quebra do tratado internacional.. Assim, salvo se houver renúncia expressa pelo Organismo Internacional, deverá ser garantida a imunidade de forma absoluta a estas entidades. Ressalte-se que em decorrência de tantas lides trabalhistas que tiveram como discussão a relativização da imunidade de jurisdição do Organismo Internacional, foi editada uma Orientação Jurisprudencial no Brasil pelo Tribunal Superior do Trabalho para pacificar a questão, Em fevereiro deste ano, foi editada a Orientação Jurisprudencial n 416 da SBDI-I do TST para estabelecer que as organizações ou organismos internacionais possuem a imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Ainda, estabeleceu que apenas prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional pelo Organismo Internacional.11 Destaca-se o entendimento dos Tribunais brasileiros neste sentido: ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. A Jurisprudência firmada pelo Colendo TST é no sentido de que a imunidade de jurisdição absoluta deve ser conferida aos organismos internacionais. Os Estados e suas representações, por outro lado, possuem imunidade relativa quando a causa se originar de atos de mera gestão, que são aqueles em que o Estado age como particular, equiparando-se ao próprio Estado Nacional acreditado e seus indivíduos. 12 "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA UNIÃO E PELA ONU/PNUD (TEMA COMUM). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. ONU/PNUD. Os 10 Id. 416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. 12 TRT 2 Região 17 Turma RO 02230001120085020058 Rel: Soraya Galassi Lambert. Publ 17/02/2012 Disponivel em: www.trt2.jus.br . 11 Organismos Internacionais detêm imunidades e privilégios disciplinados por acordos e tratados internacionais específicos que foram ratificados pelo Brasil (Decretos 27.784/50 - Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, 52.288/63 - Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e 59.308/66 - Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas), de sorte que a imunidade de jurisdição quanto a esses Organismos Internacionais é absoluta. Precedente TST-RR- 9000049.2004.5.10.0019, Ac. SDI-1, DEJT 4/12/2009. Recursos de Embargos de que se conhece e aos quais se dá provimento." 13 Assim, diante do respectivo posicionamento, o empregado brasileiro que presta serviços a organismo internacional, não terá direito a recorrer à jurisdição da Justiça do Trabalho nacional, salvo se houver, por parte do organismo, renúncia expressa à sua imunidade de jurisdição. Portanto, nestes casos o empregado deverá recorrer aos tribunais admistrativos criados, no âmbito dos organismos, para a solução desses conflitos. 2 IMUNIDADE DE EXECUÇÃO A relativização da imunidade do Estado Estrangeiro, não abrange a execução sobre bens atrelados à representação diplomática ou consular por expressa disposição na Convenção de Viena de 1961, que prevê, em seu artigo 22, que "os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução". Apenas renúncia expressa e específica do Estado estrangeiro permite a execução de seus bens afetos à representação diplomática, conforme previsão nas Convenções de Viena de 1961 (art. 32) e 1963 (art. 45). Assim, na fase de execução incide a imunidade relativa de forma que os bens do Estado Estrangeiro não são passíveis de constrição judicial, salvo se houver renúncia expressa ou se tratar de bens desvinculados à representação diplomática ou consular da Entidade. Nesse sentido é o entendimento da doutrina: A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito especial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular – visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de 13 TST SBDI-1, ED-RR - 93200-70.2004.5.10.0017, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, in DEJT 17/12/2010. Disponivel em: www.tst.jus.br . Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior [...]”14 A jurisprudência majoritária é no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. CONSULADO GERAL DA ÍNDIA. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar que não recaia penhora sobre bens atrelados, estritamente, à representação diplomática ou consular do impetrante. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. 15 Portanto, pertencendo os bens ao Estado estrangeiro, e não havendo qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares, é possível haver a constrição judicial dos bens do Estado Estrangeiro pela Justiça do Trabalho brasileira. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, em relação à imunidade de jurisdição do Estado Estrangeiro, extrai-se que o fato de o Brasil ser signatário da Convenção de Viena não implica na sua imunidade de jurisdição de forma absoluta em relação a questões decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de um ato de gestão. Assim, em relação ao Estado Estrangeiro, apenas são resguardados pela imunidade absoluta os atos de império. Quanto aos atos de negócio ou de gestão, aí se inserindo os contratos de trabalho firmados no Brasil, segundo a legislação brasileira, a imunidade de jurisdição é relativa. No entanto, em relação aos Organismos Internacionais, a imunidade de jurisdição é absoluta, conforme entendimento pacifico da Orientação Jurisprudencial 416, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 14 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público, 13ª ed.,Saraiva, São Paulo: 2011, p. 176. TST. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais RO - 1258500-04.2008.5.02.0000 Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Publ 19/04/2011. Disponível em: Disponivel em: www.tst.jus.br . 15 No caso da execução, ficam imunes à constrição judicial todos os bens afetos à missão diplomática ou consular, em respeito ao disposto no artigo 22, item 3, da Convenção de Viena de 196116, da qual o Brasil é signatário. Assim, sujeitam-se a penhora todos os demais bens desafetos ao exercício da missão oficial. Ressalte-se que o entendimento no tocante a imunidade absoluta em relação aos Organismos Internacionais e a imunidade assegurada na execução deixam os empregados desprotegidos, porque dificulta o recebimento do crédito trabalhista. Quando o pagamento não é feito de forma espontânea deve ser requerida a comunicação da dívida do ente estrangeiro ao Ministério das Relações Exteriores, para a realização de gestões junto à embaixada interessada a fim de assegurar o pagamento da dívida. A intervenção do Ministério das Relações Exteriores é essencial durante a execução de processos contra entes estrangeiros, sendo que a cobrança da dívida, apenas através carta rogatória, é muito onerosa ao trabalhador que necessita contratar advogados para atuarem no exterior. No entanto, oportuno ressaltar que ainda que a execução seja realizada desta maneira, ainda assim, geralmente, o procedimento contra os entes estrangeiros é demorado. Além disso, a questão mais prejudicial ao trabalhador ocorre no caso de contrato de trabalho pactuado entre empregado brasileiro e Organismos Internacionais, diante da imunidade absoluta de jurisdição que é assegurada a estas entidades. Ressalte-se que este o entendimento em relação à imunidade absoluta dos Organismos Internacionais, inclusive, já se encontra pacificado pela Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-I do TST editada em fevereiro deste ano. Diante da imunidade jurisdicional absoluta aos organismos, a Justiça do Trabalho não pode julgar possíveis conflitos existentes, ressalvado apenas o caso de a entidade renunciar de forma expressa à respectiva imunidade, o que dificilmente ocorre. Assim, nestes casos, os empregados ficam desprotegidos, sendo que os trabalhadores necessitam recorrer a tribunais administrativos dos próprios organismos, o que muitas vezes inviabiliza o ajuizamento das ações. Ressalte-se ainda que algumas vezes, sequer existem Tribunais constituídos. Diante disso, verifica-se a necessidade de a jurisprudência avançar de modo a permitir a relativização da imunidade para os Organismos Internacionais e permitir a execução de 16 3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D56435.htm. todos os bens destas entidades para pagamento da dívida trabalhista, sob pena de se impor privilégios a estas entidades em detrimento do trabalhador, impondo-lhe condição semelhante ao trabalho escravo, diante da ausência de garantia quanto à percepção de salários e demais consectários atinentes ao pacto laboral. Portanto, verifica-se que o atual entendimento aplicável favorece o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, em detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, em patente desvio ético-jurídico, incompatível com os princípios que regem o Direito Internacional, como a cooperação e boafé, bem como viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e princípio da valorização do trabalho humano, Se o Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional pactua contrato com empregado nacional em atividade que não a distingue dos particulares, deve suportar os ônus advindos de seus atos em todas as esferas, devendo ser permitida, assim, a relativização da imunidade dos Organismos Internacionais e a execução total de bens destas entidades, sob pena de se tornar ineficaz o processo judicial, mormente porque o ajuizamento de ação pela jurisdição de outros países, normalmente inviabiliza o recebimento do crédito trabalhista. Ademais, a imunidade de execução implica desprestígio ao sistema jurídico pátrio que fica impossibilitado de executar suas próprias decisões. Ressalte-se que é extremamente contraditório, e até mesmo inútil, afastar-se a imunidade de jurisdição, condenar o organismo internacional ou Estado Estrangeiro, sem se prosseguir ato do processo de execução caso não encontrados bens desafetos a missão diplomática. Diante do exposto, considerando que a questão inerente ao contrato de trabalho tratase de um ato de gestão, a imunidade de jurisdição dos Organismos Internacionais deve reduzir-se no estrito sentido dos atos de império, e ser permitida a constrição total de bens do Estado Estrangeiro e Organismos Internacionais, inclusive de bens inerentes as missões diplomáticas e consulares, a fim de assegurar o recebimento do crédito trabalhista e garantir maior proteção ao empregado brasileiro. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. Edição. Atlas São Paulo: 2002. p 212. JUNIOR, José Cretella. Curso de Direito Administrativo. 18. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. MACHADO, Diego Pereira. Direito Internacional e Comunitário para Concurso de Juiz do Trabalho. São Paulo: Edipro, 2011. MARTINS. Sergio Pinto. Comentários as Súmulas do TST. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. REZEK. José Francisco. Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. TST. AIRR 560005620095100016 56000-56.2009.5.10.0016 Relator(a): Mauricio Godinho Delgado Julgamento: 14/12/2011 Órgão Julgador: 6ª Turma Publicação: DEJT 19/12/2011. Disponível em: www.tst.jus.br TST Processo: ReeNec e RO - 5165-78.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 30/10/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012. Disponível em: www.tst.jus.br. TRT 2 Região 9 Turma Proc. 00188004820085020056 RELATOR(A): VILMA MAZZEI CAPATTO Publ. 06/12/2010 Disponível em: www.trt2.jus.br TRT 2 Região 17 Turma RO 02230001120085020058 RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT. Publ 17/02/2012 Disponivel em: www.trt2.jus.br TRT 14 Regiao Processo: AP 23000 RO 0023000 Relator(a): DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Publicação: 06/05/2011. Disponivel em: www.trt14.jus.br TST-E-ED-ED-RR - 93200-70.2004.5.10.0017, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, in DEJT 17/12/2010. Disponivel em: www.tst.jus.br TRT 2 Região 17 Turma. RO 20120063010 Rel. Maria de Lourdes Antonio 30/11/2012. Disponível em: Disponivel em: www.trt2.jus.br. TRT 10 Regiao 3 Turma AP 00611-2008-001-10-00-5 Rel: Douglas Alencar Rodrigues. 2011. Disponível em: www.trt.10.jus.br
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