a imunidade de jurisdição e de execução no âmbito do contrato de

Transcrição

a imunidade de jurisdição e de execução no âmbito do contrato de
A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO CONTRATO
DE TRABALHO
WALLBACH, Maria Teresa1
RESUMO: Será abordado no presente trabalho a questão referente à competência, imunidade
de jurisdição e execução, bem como a questão da proteção dos créditos trabalhista de
empregados brasileiros que vão trabalhar em outros países. Muitas vezes os empregados
nessas situações ficam desprotegidos, pois em determinadas situações a Justiça Trabalhista
brasileira é impedida de dirimir possíveis conflitos existentes entre o empregado nacional e o
Estado Estrangeiro e Organismos Internacionais, bem como executar seus bens, fazendo com
que haja a necessidade de os trabalhadores recorrerem a tribunais administrativos dos próprios
organismos internacionais, o que muitas vezes, inviabiliza o ajuizamento das ações. Assim,
importante tratar do tema para análise das situações em que há possibilidade de o empregado
brasileiro invocar a tutela jurisdicional brasileira, para haver maior resguardo de seus direitos.
Palavras-chave:
Imunidade
de
Jurisdição
do
Estado
Estrangeiro
e
Organismos
Internacionais; Imunidade no Direito do Trabalho; Imunidade de Execução.
ABSTRACT: The essay will address the issue of competence, jurisdiction immunity and
execution, as well as the question of labor credits protection from the standpoint of Brazilian
employees working in other countries. Often in these situations employees are unprotected
because in certain situations the Brazilian Labor Court is unable to resolve possible conflicts
between the employee and the State Foreign national and international organizations, as well
as executing their goods. Therefore, there is a need for workers resorting to administrative
tribunals of international organizations themselves, which often do not accept the filing of
judicial actions. As a result, it is critical for such employees to analyze the possibility to
invoke the judicial Brazilian system in order to ensure their rights.
Keywords: Jurisdiction immunity of a foreign state; Jurisdiction immunity of international
organizations; Execution immunity.
1
Advogada Trabalhista, Pós-Graduada e Especialista em Direito do Trabalho.
INTRODUÇÃO
O objetivo neste artigo é estudar a questão da competência, imunidade de jurisdição e
execução, especialmente nos casos que o empregado nacional é contratado por empresa
brasileira e transferido para o exterior, bem como analisar a repercussão destas questões,
quando da necessidade de o trabalhador invocar a tutela jurisdicional brasileira, em face do
inadimplemento das verbas trabalhistas pelo Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional.
O tema possui relevância diante da grande quantidade de trabalhadores que vão
trabalhar no exterior e acabam sendo prejudicados pelo não recebimento de seus créditos.
Importante demonstrar assim, os casos em que os empregados podem recorrer à tutela
jurisdicional brasileira a fim de facilitar a busca de pretensão e a resolução de conflitos
trabalhistas.
Destarte, cinge-se o presente trabalho acerca da aplicabilidade ou não de imunidade
absoluta de jurisdição e execução dos Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais, nos
conflitos de natureza trabalhista no âmbito do direito internacional do trabalho.
1 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
1.1 Imunidade de Jurisdição dos Estados Estrangeiros
As prerrogativas do Estado em relação à imunidade é consequência de sua soberania
para realização de atos que impõe coercitivamente a seus administrados e que é necessário
para realização de seus atos para atendimento ao interesse público, sob o regime de
prerrogativas públicas.2
Assim, a imunidade de jurisdição é uma prerrogativa de estados estrangeiros e
organismos internacionais de não se submeterem à jurisdição diversa da sua nacionalidade.
As Convenções de Viena de 1.961 (relações diplomáticas) e de 1.963 (relações
consulares), promulgadas no Brasil através dos Decretos nº 56.435/65 e 61.078/67, foram
editadas visando o melhor desempenho das missões diplomáticas. 3
Prevalecia a teoria clássica de imunidade absoluta do Estado estrangeiro, pois
entendia-se que as regras previstas nas aludidas convenções conferiam ao Estado Estrangeiro
imunidade total em face da jurisdição do país receptor. No entanto, as relações comerciais
2
3
REZEK. José Francisco. Direito Internacional Público. 13 Ed, Saraiva, São Paulo: 2011, p. 199.
Ibid, p. 200.
entre os países e a globalização mitigaram a respectiva teoria, pois aumentou
significativamente a prática de atos de gestão pelos Estados estrangeiros.4
Assim, ressalte-se que em relação às prerrogativascom que a Administração Pública
atua, os atos administrativos podem ser classificados ematos de império e atos de gestão.5 Os
primeiros são os atos praticados pelo poder público noexercício de suas prerrogativas e de
seus privilégios de autoridade, impondo comportamentosde forma unilateral e de forma
coercitiva aos particulares. Os segundos são os atos praticadospelo poder público sem o uso
de seus poderes comandantes, em situação de igualdade com osadministrados, no regular
exercício da atividade de gestão administrativa.6
Portanto, os atos de império são aqueles praticados pelo Estado sob o regime de
prerrogativas públicas e se caracterizam pela sua atuação institucional, razão pela qual estes
atos não são passíveis de sujeição a apreciação pelo poder Judiciário de outro Estado.
E os atos de gestão, podem ser submetidos a apreciação pelo poder Judiciário de outro
Estado, porque estes atos estão desvinculados da atuação estatal propriamente dita, razão pela
qual não se beneficiam de tal imunidade.
A atuação do Estado em matéria privada refoge aos pilares da teoria da imunidade
absoluta, pois os privilégios da Convenção de Viena são concedidos apenas em virtude das
missões diplomáticas e consulares que exercem, não alcançando os atos praticados pelo
Estado como particular, como no caso dos conflitos de natureza trabalhista.
Portanto, diante da evolução da legislação, doutrina e jurisprudência a imunidade do
Estado Estrangeiro que antes era considerada absoluta passou a ser considerada relativa
quando da prática pelo Estado de atos considerados de gestão.
A relativização da teoria da imunidade absoluta ingressou no ordenamento jurídico,
através de decisão do Supremo Tribunal Federal, no processo de apelação cível de nº 9.696 da
São Paulo, que rejeitou a imunidade absoluta da República da Alemanha, inserindo-lhe ao
polo passivo da reclamação trabalhista. 7
A relativização da imunidade de jurisdição do Estado Estrangeiro encontra
fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal, que dispõe que cabe à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, “abrangidos os entes de
direitopúblico externo.
Neste sentido, é o entendimentoda atual jurisprudência, in verbis:
4
Id..
JUNIOR, José Cretella. Curso de Direito Administrativo. 18ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 160.
6
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª Edição. Atlas São Paulo: 2002. p 212.
7
REZEK. José Francisco. Direito Internacional Público. 13 Ed. Saraiva, 2011, p. 210.
5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINO DA ARÁBIA SAUDITA.
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVIZADA. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . É entendimento jurisprudencial desta Corte Especializada que a
imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, em relação às demandas que envolvam atos
de gestão e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese, sendo
o Reclamado pessoa jurídica de Direito Público Externo, Estado Estrangeiro, não se há falar em
imunidade de jurisdição relativamente a parcelas oriundas de contrato de trabalho (atos de gestão) . Não
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto
não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. 8
Assim, é relativa a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiro sob o enfoque de
questões relativas ao contrato de trabalho.
1.2 Imunidade de Jurisdição dos Organismos Internacionais
Em que pese a imunidade seja relativa em relação aos Estados Estrangeiros, na causas
em que versam natureza trabalhistas, o mesmo entendimento não se aplica aos Organismos
Internacionais.
Os organismos internacionais, de forma diversa dos Estados, são associações
disciplinadas por normas escritas, fundadas em tratados ou acordos de sede. Esses organismos
possuem natureza supranacional, têm personalidade jurídica, mas não se confundem com os
estados estrangeiros. Não têm, portanto, a sua imunidadede jurisdição estabelecida pela norma
internacional, que normalmente é aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles,
segue-se a regra de que a imunidadede jurisdiçãorege-se pelo que se encontra efetivamente
avençado nos referidos tratados de sede.9
A relação entre dois estado se pauta, dentre outros, pelos princípios da igualdade e
reciprocidade, de maneira que a imunidade convencionada, resultante de norma
consuetudinária, constitui-se como ato recíproco, observados os interesses de cada um, sejam
eles divergentes em alguma questão ou não. Em relação ao organismo internacional, o
entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que é inaplicável a
disponibilização de soberania por que se trata de entidade que não possui os elementos de
8
TST Processo: AIRR 560005620095100016 56000-56.2009.5.10.0016 Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
Julgamento: 14/12/2011
Órgão Julgador: 6ª Turma Publicação: DEJT 19/12/2011. Disponível em:
www.tst.jus.br
9
TST Processo: ReeNec e RO - 5165-78.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 30/10/2012, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2012. Disponível em: www.tst.jus.br
estado, razão pela qual é inaplicável o princípio da reciprocidade e a relativização da
imunidade de jurisdição.10
Ressalte-se que enquanto a imunidade de jurisdição do Estado Estrangeiro funda-se no
costume, a imunidade de jurisdição do Organismo Internacional funda-se no tratado
internacional de que o Brasil, em sendo signatário, pela ratificação, tem inserido no
ordenamento jurídico interno. Assim, o posicionamento dominante da jurisprudência é no
sentido de que a relativização da imunidade de jurisdição destas entidades implicaria em
quebra do tratado internacional..
Assim, salvo se houver renúncia expressa pelo Organismo Internacional, deverá ser
garantida a imunidade de forma absoluta a estas entidades.
Ressalte-se que em decorrência de tantas lides trabalhistas que tiveram como
discussão a relativização da imunidade de jurisdição do Organismo Internacional, foi editada
uma Orientação Jurisprudencial no Brasil pelo Tribunal Superior do Trabalho para pacificar a
questão,
Em fevereiro deste ano, foi editada a Orientação Jurisprudencial n 416 da SBDI-I do
TST para estabelecer que as organizações ou organismos internacionais possuem a imunidade
absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário
relativa à natureza dos atos praticados.
Ainda, estabeleceu que apenas prevalecerá a
jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional
pelo Organismo Internacional.11
Destaca-se o entendimento dos Tribunais brasileiros neste sentido:
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. A Jurisprudência firmada
pelo Colendo TST é no sentido de que a imunidade de jurisdição absoluta deve ser conferida aos
organismos internacionais. Os Estados e suas representações, por outro lado, possuem imunidade
relativa quando a causa se originar de atos de mera gestão, que são aqueles em que o Estado age como
particular, equiparando-se ao próprio Estado Nacional acreditado e seus indivíduos. 12
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA UNIÃO E PELA ONU/PNUD (TEMA
COMUM). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. ONU/PNUD. Os
10
Id.
416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados
por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito
Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na
hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
12
TRT 2 Região 17 Turma RO 02230001120085020058 Rel: Soraya Galassi Lambert. Publ 17/02/2012
Disponivel em: www.trt2.jus.br .
11
Organismos Internacionais detêm imunidades e privilégios disciplinados por acordos e tratados
internacionais específicos que foram ratificados pelo Brasil (Decretos 27.784/50 - Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, 52.288/63 - Convenção sobre Privilégios e Imunidades
das Agências Especializadas das Nações Unidas e 59.308/66 - Acordo Básico de Assistência Técnica
com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas), de sorte que a imunidade de jurisdição
quanto a esses Organismos Internacionais é absoluta. Precedente TST-RR- 9000049.2004.5.10.0019, Ac. SDI-1, DEJT 4/12/2009. Recursos de Embargos de que se conhece e aos quais
se dá provimento." 13
Assim, diante do respectivo posicionamento, o empregado brasileiro que presta
serviços a organismo internacional, não terá direito a recorrer à jurisdição da Justiça do
Trabalho nacional, salvo se houver, por parte do organismo, renúncia expressa à sua
imunidade de jurisdição.
Portanto,
nestes
casos
o
empregado
deverá
recorrer
aos
tribunais
admistrativos criados, no âmbito dos organismos, para a solução desses conflitos.
2 IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
A relativização da imunidade do Estado Estrangeiro, não abrange a execução sobre
bens atrelados à representação diplomática ou consular por expressa disposição na Convenção
de Viena de 1961, que prevê, em seu artigo 22, que "os locais da Missão, em mobiliário e
demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser
objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução".
Apenas renúncia expressa e específica do Estado estrangeiro permite a execução de
seus bens afetos à representação diplomática, conforme previsão nas Convenções de Viena de
1961 (art. 32) e 1963 (art. 45).
Assim, na fase de execução incide a imunidade relativa de forma que os bens do
Estado Estrangeiro não são passíveis de constrição judicial, salvo se houver renúncia expressa
ou se tratar de bens desvinculados à representação diplomática ou consular da Entidade.
Nesse sentido é o entendimento da doutrina:
A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto só é
possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito especial de
nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática
ou consular – visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou
medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de
13
TST SBDI-1, ED-RR - 93200-70.2004.5.10.0017, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, in DEJT 17/12/2010.
Disponivel em: www.tst.jus.br .
Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer
norma ulterior [...]”14
A jurisprudência majoritária é no mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO
ESTRANGEIRO. CONSULADO GERAL DA ÍNDIA. IMUNIDADE
RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO
DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos da
jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de
jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de
constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática.
Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar
que não recaia penhora sobre bens atrelados, estritamente, à representação
diplomática ou consular do impetrante. Precedentes. Recurso ordinário em
mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. 15
Portanto, pertencendo os bens ao Estado estrangeiro, e não havendo qualquer
vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações
consulares, é possível haver a constrição judicial dos bens do Estado Estrangeiro pela Justiça
do Trabalho brasileira.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, em relação à imunidade de jurisdição do Estado Estrangeiro,
extrai-se que o fato de o Brasil ser signatário da Convenção de Viena não implica na sua
imunidade de jurisdição de forma absoluta em relação a questões decorrentes do contrato de
trabalho, por se tratar de um ato de gestão. Assim, em relação ao Estado Estrangeiro, apenas
são resguardados pela imunidade absoluta os atos de império.
Quanto aos atos de negócio ou de gestão, aí se inserindo os contratos de trabalho
firmados no Brasil, segundo a legislação brasileira, a imunidade de jurisdição é relativa.
No entanto, em relação aos Organismos Internacionais, a imunidade de jurisdição é
absoluta, conforme entendimento pacifico da Orientação Jurisprudencial 416, da SBDI-1 do
Tribunal Superior do Trabalho.
14
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público, 13ª ed.,Saraiva, São Paulo: 2011, p. 176.
TST. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais RO - 1258500-04.2008.5.02.0000 Rel. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira. Publ 19/04/2011. Disponível em: Disponivel em: www.tst.jus.br .
15
No caso da execução, ficam imunes à constrição judicial todos os bens afetos à missão
diplomática ou consular, em respeito ao disposto no artigo 22, item 3, da Convenção de Viena
de 196116, da qual o Brasil é signatário. Assim, sujeitam-se a penhora todos os demais bens
desafetos ao exercício da missão oficial.
Ressalte-se que o entendimento no tocante a imunidade absoluta em relação aos
Organismos Internacionais e a imunidade assegurada na execução deixam os empregados
desprotegidos, porque dificulta o recebimento do crédito trabalhista.
Quando o pagamento não é feito de forma espontânea deve ser requerida a
comunicação da dívida do ente estrangeiro ao Ministério das Relações Exteriores, para a
realização de gestões junto à embaixada interessada a fim de assegurar o pagamento da
dívida.
A intervenção do Ministério das Relações Exteriores é essencial durante a execução de
processos contra entes estrangeiros, sendo que a cobrança da dívida, apenas através carta
rogatória, é muito onerosa ao trabalhador que necessita contratar advogados para atuarem no
exterior. No entanto, oportuno ressaltar que ainda que a execução seja realizada desta
maneira, ainda assim, geralmente, o procedimento contra os entes estrangeiros é demorado.
Além disso, a questão mais prejudicial ao trabalhador ocorre no caso de contrato de
trabalho pactuado entre empregado brasileiro e Organismos Internacionais, diante da
imunidade absoluta de jurisdição que é assegurada a estas entidades.
Ressalte-se que este o entendimento em relação à imunidade absoluta dos Organismos
Internacionais, inclusive, já se encontra pacificado pela Orientação Jurisprudencial 416 da
SBDI-I do TST editada em fevereiro deste ano.
Diante da imunidade jurisdicional absoluta aos organismos, a Justiça do Trabalho não
pode julgar possíveis conflitos existentes, ressalvado apenas o caso de a entidade renunciar de
forma expressa à respectiva imunidade, o que dificilmente ocorre.
Assim, nestes casos, os empregados ficam desprotegidos, sendo que os trabalhadores
necessitam recorrer a tribunais administrativos dos próprios organismos, o que muitas vezes
inviabiliza o ajuizamento das ações. Ressalte-se ainda que algumas vezes, sequer existem
Tribunais constituídos.
Diante disso, verifica-se a necessidade de a jurisprudência avançar de modo a permitir
a relativização da imunidade para os Organismos Internacionais e permitir a execução de
16
3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da
Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D56435.htm.
todos os bens destas entidades para pagamento da dívida trabalhista, sob pena de se impor
privilégios a estas entidades em detrimento do trabalhador, impondo-lhe condição semelhante
ao trabalho escravo, diante da ausência de garantia quanto à percepção de salários e demais
consectários atinentes ao pacto laboral.
Portanto, verifica-se que o atual entendimento aplicável favorece o enriquecimento
sem causa de Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, em detrimento de
trabalhadores residentes em território brasileiro, em patente desvio ético-jurídico,
incompatível com os princípios que regem o Direito Internacional, como a cooperação e boafé, bem como viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e princípio da
valorização do trabalho humano,
Se o Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional pactua contrato com empregado
nacional em atividade que não a distingue dos particulares, deve suportar os ônus advindos de
seus atos em todas as esferas, devendo ser permitida, assim, a relativização da imunidade dos
Organismos Internacionais e a execução total de bens destas entidades, sob pena de se tornar
ineficaz o processo judicial, mormente porque o ajuizamento de ação pela jurisdição de outros
países, normalmente inviabiliza o recebimento do crédito trabalhista.
Ademais, a imunidade de execução implica desprestígio ao sistema jurídico pátrio que
fica impossibilitado de executar suas próprias decisões. Ressalte-se que é extremamente
contraditório, e até mesmo inútil, afastar-se a imunidade de jurisdição, condenar o organismo
internacional ou Estado Estrangeiro, sem se prosseguir ato do processo de execução caso não
encontrados bens desafetos a missão diplomática.
Diante do exposto, considerando que a questão inerente ao contrato de trabalho tratase de um ato de gestão, a imunidade de jurisdição dos Organismos Internacionais deve
reduzir-se no estrito sentido dos atos de império, e ser permitida a constrição total de bens do
Estado Estrangeiro e Organismos Internacionais, inclusive de bens inerentes as missões
diplomáticas e consulares, a fim de assegurar o recebimento do crédito trabalhista e garantir
maior proteção ao empregado brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. Edição. Atlas São Paulo:
2002. p 212.
JUNIOR, José Cretella. Curso de Direito Administrativo. 18. Edição. Rio de Janeiro:
Forense, 2003.
MACHADO, Diego Pereira. Direito Internacional e Comunitário para Concurso de Juiz
do Trabalho. São Paulo: Edipro, 2011.
MARTINS. Sergio Pinto. Comentários as Súmulas do TST. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
REZEK. José Francisco. Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
TST. AIRR 560005620095100016 56000-56.2009.5.10.0016 Relator(a): Mauricio Godinho
Delgado Julgamento: 14/12/2011 Órgão Julgador: 6ª Turma Publicação: DEJT 19/12/2011.
Disponível em: www.tst.jus.br
TST Processo: ReeNec e RO - 5165-78.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 30/10/2012,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012. Disponível em: www.tst.jus.br.
TRT 2 Região 9 Turma Proc. 00188004820085020056 RELATOR(A): VILMA MAZZEI
CAPATTO Publ. 06/12/2010 Disponível em: www.trt2.jus.br
TRT 2 Região 17 Turma RO 02230001120085020058 RELATOR(A): SORAYA GALASSI
LAMBERT. Publ 17/02/2012 Disponivel em: www.trt2.jus.br
TRT 14 Regiao Processo: AP 23000 RO 0023000 Relator(a): DESEMBARGADOR
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Publicação: 06/05/2011. Disponivel em:
www.trt14.jus.br
TST-E-ED-ED-RR - 93200-70.2004.5.10.0017, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira,
in DEJT 17/12/2010. Disponivel em: www.tst.jus.br
TRT 2 Região 17 Turma. RO 20120063010 Rel. Maria de Lourdes Antonio 30/11/2012.
Disponível em: Disponivel em: www.trt2.jus.br.
TRT 10 Regiao 3 Turma AP 00611-2008-001-10-00-5 Rel: Douglas Alencar Rodrigues.
2011. Disponível em: www.trt.10.jus.br

Documentos relacionados

Page 1 / 3 - Barbosa Müssnich Aragão

Page 1 / 3 - Barbosa Müssnich Aragão Ressalte-se que a imunidade à execução dos bens afetados às atividades diplomáticas e consulares é prevista na Convenção de Viena de 1961 e de 1963, respectivamente (ressalvados os casos dos navio...

Leia mais