Boletim Informativo - Acesso não autorizado Conselho Federal da
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Boletim Informativo - Acesso não autorizado Conselho Federal da
Boletim Informativo LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DOUTRINA NOTÍCIA Nº 259 – DEZEMBRO DE 2010 G ERÊNCIA DE R ELAÇÕES E XTERNAS Biblioteca Arx Tourinho Brasília – DF 1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL GESTÃO 2010-2013 DIRETORIA Ophir Cavalcante Júnior Alberto de Paula Machado Marcus Vinícius Furtado Coêlho Márcia Machado Melaré Miguel Ângelo Cançado Presidente Vice-Presidente Secretário-Geral Secretária-Geral Adjunta Diretor Tesoureiro Conselheiros Federais AC: Cesar Augusto Baptista de Carvalho, Renato Castelo de Oliveira e Tito Costa de Oliveira; AL: Felipe Sarmento Cordeiro, Marcelo Henrique Brabo Magalhães e Paulo Henrique Falcão Brêda; AP: Adamor de Souza Oliveira, Sandra do Socorro do Carmo Oliveira e Vera de Jesus Pinheiro; AM: Jean Cleuter Simões Mendonça, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e Miquéias Matias Fernandes; BA: Durval Julio Ramos Neto, Luiz Viana Queiroz e Marcelo Cintra Zarif; CE: Hércules Saraiva do Amaral, José Danilo Correia Mota e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; DF: Daniela Rodrigues Teixeira, Délio Fortes Lins e Silva e Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho; ES: Djalma Frasson, Luiz Cláudio Silva Allemand e Setembrino Idwaldo Netto Pelissari; GO: Felicíssimo Sena, João Bezerra Cavalcante e Miguel Ângelo Cançado; MA: José Guilherme Carvalho Zagallo, Raimundo Ferreira Marques e Ulisses César Martins de Sousa; MT: Francisco Anis Faiad, Francisco Eduardo Torres Esgaib e José Antonio Tadeu Guilhen; MS: Afeife Mohamad Hajj, Carmelino de Arruda Rezende e José Sebastião Espíndola; MG: José Murilo Procópio de Carvalho, Paulo Roberto de Gouvêa Medina e Raimundo Cândido Junior; PA: Angela Serra Sales, Frederico Coelho de Souza e Roberto Lauria; PB: Genival Veloso de França Filho, Vital Bezerra Lopes e Walter Agra Júnior; PR: Alberto de Paula Machado, René Ariel Dotti e Romeu Felipe Bacellar Filho; PE: Jayme Jemil Asfora Filho, Leonardo Accioly da Silva e Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves; PI: José Norberto Lopes Campelo, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Willian Guimarães Santos de Carvalho; RJ: Carlos Roberto Siqueira Castro, Cláudio Pereira de Souza Neto e Marcus Vinicius Cordeiro; RN: Lucio Teixeira dos Santos, Sérgio Eduardo da Costa Freire e Wagner Soares Ribeiro de Amorim; RS: Cléa Carpi da Rocha, Luiz Carlos Levenzon e Renato da Costa Figueira; RO: Celso Ceccatto, Gilberto Piselo do Nascimento e Orestes Muniz Filho; RR: Ednaldo Gomes Vidal, Francisco de Assis Guimarães Almeida e Maryvaldo Bassal de Freire; SC: Paulo Marcondes Brincas, Rafael de Assis Horn e Walter Carlo s Seyfferth; SP: Arnoldo Wald Filho, Guilherme Octávio Batochio e Márcia Machado Melaré; SE: Henri Clay Santos Andrade, Valmir Macedo de Araujo e Miguel Eduardo Britto Aragão; TO: Antonio Pimentel Neto, Manoel Bonfim Furtado Correia e Mauro José Ribas. Ex-Presidentes 1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948) 4. Augusto Pinto Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7. Attílio Viváqua (1952/1954) 8. Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros (1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11. José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12. Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14. Alberto Barreto de Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971) 17. *José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19. Caio Mário da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. *Eduardo Seabra Fagundes (1979/1981) 22. *J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. *Mário Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24. *Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. *Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. *Ophir Filgueiras Cavalcante (1989/1991) 27. *Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. *José Roberto Batochio (1993/1995) 29. *Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. *Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31. *Rubens Approbato Machado (2001/2004) 32. *Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. *Cezar Britto (2007/2010). *Membros Honorários Vitalícios Gerente de Relações Externas: Aline Machado Costa Timm Editora responsável: Suzana Dias da Silva Colaboração: Ana Maria Olimpio Aguiar Periodicidade: mensal O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO Crítica e sugestões: Boletim Informativo-Biblioteca - Conselho Federal da OAB, SAS Q. 05, Lote 02, Bloco N - Ed. OAB, CEP 70438-900 - Brasília, DF. Fones: (61) 2193-9663, Fax: (61) 2193-9632. E-mail: [email protected] 2 LANÇAMENTOS EDITORIAIS Direito processual penal e sua conformidade constitucional Aury Lopes Jr. Editora Lumen Juris – 5ª edição Trata-se de uma densa e profunda análise de todos os institutos fundamentais do direito processual brasileiro trabalhados por este extraordinário processualista brasileiro. Obra dividida em dois volumes. Constituinte e constituição: a democracia, o federalismo, a crise contemporânea Paulo Bonavides Malheiros Editores – 3ª edição Esta obra reúne vários trabalhos sobre temas de constitucionalismo do consagrado Mestre Paulo Bonavides que ajudam a compreender a história constitucional do Brasil. A jurisprudência do STF nos 20 anos da Constituição Editora Saraiva Em 2008 o Observatório da Jurisdição Constitucional, do Instituto Brasiliense de Direito Público, abrigou o projeto A Jurisprudência do STF nos 20 anos da Constituição destinados à produção de comentários de renomados jurista e alunos do programa de pósgraduação do IDP sobre as principais decisões do STF nesses dois decênios. O resultado agora é apresentado ao público, em mais uma parceria entre o IDP e a Editora Saraiva, e certamente representará um relevante instrumento de compreensão da Jurisdição Constitucional no Brasil e de seu desenvolvimento na nova ordem constitucional. 80 anos da OAB e a história do Brasil OAB Editora A obra, que tem como finalidade o registro da criação da Ordem dos Advogados do Brasil e seus 80 anos de atuação, reúne artigos de renomados juristas que retratam um pouco da nossa história e o papel da advocacia em prol da ética e da democracia. 3 PODER LEGISLATIVO Nº da Lei Ementa 12.378, de 31.12.2010 Publicada no DOU de 31.12.2010 - Edição extra Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências. 12.377, de 30.12.2010 Publicada no DOU de 31.12.2010 Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2010, e o art. 2º e o Anexo III da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2011. Mensagem de veto 12.376, de 30.12.2010 Publicada no DOU de 31.12.2010 Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942. 12.375, de 30.12.2010 Publicada no DOU de 31.12.2010 Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 8.460, de 17 de setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2.010, 11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Mensagem de veto 12.374, de 30.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 - Edição extra Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 12.939.802,00, para os fins que especifica. 12.373, de 30.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 - Edição extra Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 648.222.696,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 12.372, de 30.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 - Edição extra Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valorglobal de R$ 143.889.904,00, para reforço de dotações constantes da LeiOrçamentária vigente. 12.371, de 30.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 - Edição extra Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e daDefesa, crédito suplementar no valor global de R$ 198.044.589,00, para reforçode dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 12.370, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre aos Orçamentos Fiscal e de Investimento da União, em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério Público 4 Nº da Lei Ementa da União, crédito especial no valor global de R$ 160.510.878,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. 12.369, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor de R$ 31.483.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. 12.368, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 94.740.690,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 12.367, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 530.721.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 12.366, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor global de R$ 163.800.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. 12.365, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito especial no valor global de R$ 7.820.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. 12.364, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 10.817.170,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 12.363, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 1.215.768.767,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 12.362, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento de Investimento para 2010 crédito especial no valor total de R$ 8.351.313,00, em favor de FURNAS Centrais Elétricas S.A., para os fins que especifica. 12.361, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 10.119.340,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. 12.360, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, crédito especial no valor de R$ 150.000.000,00, para o fim que especifica. 12.359, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, crédito especial no valor global de R$ 77.500.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. 12.358, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito especial no valor de R$ 515.000,00, para o fim que especifica. 12.357, de 29.12.2010 Publicada no DOU de Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor de R$ 7.480.000,00, para reforço de 5 Nº da Lei 30.12.2010 Ementa dotação constante da Lei Orçamentária vigente. 12.356, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento de Investimento para 2010 crédito especial no valor total de R$ 31.252.000,00, em favor da Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária - INFRAERO, para os fins que especifica. 12.355, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 85.843.457,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 12.354, de 29.12.2010 Publicada no DOU de 30.12.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República e do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor global de R$ 234.600.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. 12.353, de 28.12.2010 Publicada no DOU de 29.12.2010 Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dá outras providências. 12.352, de 28.12.2010 Publicada no DOU de 29.12.2010 Altera o Anexo I da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008-2011. 12.351, de 22.12.2010 Publicada no DOU de 23.12.2010 Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. Mensagem de veto 12.350, de 20.12.2010 Publicada no DOU de 21.12.2010 Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis n os 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Mensagem de veto Publicada no DOU de 16.12.2010 Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. 12.348, de 15.12.2010 Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de 12.349, de 15.12.2010 6 Nº da Lei Ementa Publicada no DOU de 16.12.2010 crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União e sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União; transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro CDRJ; altera a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.711, de 20 de novembro de 1998, 11.483, de 31 de maio de 2007, 9.702, de 17 de novembro de 1998, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 9.469, de 10 de julho de 1997; e dá outras providências. Mensagem de veto 12.347, de 10.12.2010 Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Publicada no DOU de 13.12.2010 12.346, de 9.12.2010 Publicada no DOU de 10.12.2010 12.345, de 9.12.2010 Publicada no DOU de 10.12.2010 12.344, de 9.12.2010 Publicada no DOU de 10.12.2010 12.343, de 2.12.2010 Publicada no DOU de 3.12.2010 12.342, de 1º.12.2010 Publicada no DOU de 2.12.2010 12.341, de 1º.12.2010 Publicada no DOU de 2.12.2010 12.340, de 1º.12.2010 Publicada no DOU de 2.12.2010 Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais. Fixa critério para instituição de datas comemorativas. Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências. Mensagem de veto Altera a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, no tocante ao subsídio dos Policiais Rodoviários Federais. Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nos 7.889, de 23 de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências. 7 PODER EXECUTIVO Nº do Decreto Ementa 7.423, de 31.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004. 7.422, de 31.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999. 7.421, de 31.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra Acresce número ao item VII da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949. 7.420, de 31.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências. 7.419, de 31.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra Dá nova redação ao art. 21 do Anexo ao Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972, no tocante ao hasteamento do Pavilhão Presidencial e incluindo disposição sobre o Pavilhão do Vice-Presidente. 7.418, de 31.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra Prorroga a validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009. 7.417, de 30.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 Altera os Anexos I e II do Decreto no 6.997, de 4 de novembro de 2009, relativos ao Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 2010, e dá outras providências. 7.416, de 30.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de 2009, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária. 7.415, de 30.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 Institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, dispõe sobre o Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público Profuncionário, e dá outras providências. 7.414, de 30.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências. 7.413, de 30.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências. 7.412, de 30.12.2010 Publicado no DOU de 31.12.2010 Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 7.411, de 29.12.2010 Publicado no DOU de 30.12.2010 Dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança 8 Nº do Decreto Ementa Institucional da Presidência da República; altera o Anexo II do Decreto no 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e dá outras providências. 7.410, de 29.12.2010 Publicado no DOU de 30.12.2010 Altera os Decretos nos 6.521, de 30 de julho de 2008, 6.359, de 18 de janeiro de 2008, 6.280, de 3 de dezembro de 2007, 6.191, de 20 de agosto de 2007, 5.743, de 4 de abril de 2006, e 5.551, de 26 de setembro de 2005, para prorrogar, em caráter excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. 7.409, de 28.12.2010 Publicado no DOU de 29.12.2010 Altera o Anexo I do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010. 7.408, de 28.12.2010 Publicado no DOU de 29.12.2010 Autoriza o aumento de capital da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS. 7.407, de 28.12.2010 Publicado no DOU de 28.12.2010 - Edição Aumenta o capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e altera o seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002. extra 7.406, de 27.12.2010 Publicado no DOU de 28.12.2010 7.405, de 23.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 Edição extra 7.404, de 23.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 Edição extra 7.403, de 23.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 Edição extra 7.402, de 22.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 Dispõe sobre o remanejamento de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e altera os arts. 2o e 11 do Anexo I e o Anexo II ao Decreto no 6.382, de 27 de fevereiro de 2008. Institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2o do art. 49 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a parcela referida no inciso II do § 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico. 9 Nº do Decreto Ementa 7.401, de 22.12.2010 Dispõe sobre a criação da Embaixada do Brasil em Palikir, nos Estados Federados da Micronésia, cumulativa com a Embaixada em Manila. Publicado no DOU de 23.12.2010 7.400, de 22.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 7.399, de 22.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 7.398, de 22.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 7.397, de 22.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 7.396, de 22.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 7.395, de 22.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 7.394, de 15.12.2010 Publicado no DOU de 16.12.20 7.393, de 15.12.2010 Publicado no DOU de 16.12.20 7.392, de 13.12.2010Publicado no DOU de 14.12.20 7.391, de 13.12.2010 Publicado no DOU de 14.12.20 Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação Descentralizada, firmado em Roma, em 17 de outubro de 2007. Cria o Consulado-Geral do Brasil em Faro, na República Portuguesa. Promulga a Quarta Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago, em 3 de dezembro de 2007. Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Prorroga, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral Federal e remaneja cargos em comissão para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral Federal. Altera o início da vigência do Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda. 7.390, de 9.12.2010 Publicado no DOU de 10.12.20 Regulamenta os arts. 6o, 11 e 12 da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências. 7.389, de 9.12.2010 Publicado no DOU de 10.12.20 Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11- B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. 10 Nº do Decreto Ementa 7.388, de 9.12.2010 Publicado no DOU de 10.12.201 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD. 7.387, de 9.12.2010 Publicado no DOU de 10.12.2010 Institui o Inventário Nacional da Diversidade Linguística e dá outras providências. 7.386, de 8.12.2010 Publicado no DOU de 9.12.2010 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. 7.385, de 8.12.2010 Publicado no DOU de 9.12.2010 Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNASUS, e dá outras providências. 7.384, de 6.12.2010 Publicado no DOU de 7.12.2010 7.383, de 6.12.2010 Publicado no DOU de 7.12.2010 7.382, de 2.12.2010 Publicado no DOU de 3.12.2010 7.381, de 2.12.2010 Publicado no DOU de 3.12.2010 7.380, de 1º.12.2010 Publicado no DOU de 2.12.2010 7.379, de 1º.12.2010 Publicado no DOU de 2.12.2010 7.378, de 1º.12.2010 Publicado no DOU de 2.12.2010 7.377, de 1º.12.2010 Publicado no DOU de 2.12.2010 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Benim sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Cotonou, em 13 de março de 2009. Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 7.137, de 29 de março de 2010, que autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008. Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências. Dá nova redação ao art. 33 do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997. Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto no 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências. Aprova o Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal MacroZEE da Amazônia Legal, altera o Decreto no 4.297, de 10 de julho de 2002, e dá outras providências. Promulga o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 19 (AAP.PC no 19), celebrado em Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005, entre a República Federativa do 11 Nº do Decreto Ementa Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela. 7.376, de 1º.12.2010 Publicado no DOU de 2.12.2010 Cria a Embaixada do Brasil em Tarawa, na República de Kiribati, cumulativa com a Embaixada em Wellington. 12 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL PRIMEIRA CÂMARA MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO PRESIDENTE ACÓRDÃOS/RECURSOS/DESPACHOS ACÓRDÃOS (DJ. 15.12.2010, p. 67) Recurso nº 2010.08.05563-05. Recorrente: Jorge Luis Martins OAB/DF 24.909. Advogado: Francisco Lúcio da França OAB/SP 103.660. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE). Ementa/PCA/91/2010. Transferência de inscrição da Seccional do DF para Seccional de SP - Vício na inscrição originária - Inocorrência - A reprovação em inúmeros exames prestados na seccional cuja transferência se postula não se constitui, por si só, como indícios de fraude no exame prestado em outra Seccional - A prova de domicílio funcional recorrente no Distrito Federal, à época de sua submissão ao exame, é suficiente para revelar ausência de vício na inscrição originária – Provimento 109/2005 não se sobrepõe ao Art. 72, Caput, do Código Civil - Recurso que se dá provimento para confirmar a validade da inscrição originária e deferir a transferência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em prover o recurso, confirmando a validade da inscrição originária e deferindo a transferência. Impedido de votar o representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 18 de outubro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 67) Recurso nº 2007.18.06430-05. Recorrente: Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP 144.200. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/SP. Interessado: José Kioshi Taniguch - Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Relator: Felipe Sarmento Cordeiro (AL). Relator para acórdão: Rafael de Assis Horn (SC). Ementa/PCA/92/2010. RECURSO. CONTRA DECISÃO UNÂNIME. ANÁLISE DO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL PRETENSAMENTE VIOLADO NÃO MENCIONADO NAS RAZÕES RECURSAIS. POSSÍVEL CONSTAR, PELA LEITURA DA PEÇA RECURSAL, ARGUMENTOS E ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE APONTAR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO EAOAB PELA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESAGRAVO INCABÍVEL. EM QUE PESE ALGUM EXCESSO NO LINGUAJAR DA AUTORIDADE, INEXISTEM ELEMENTOS QUE DÃO ENSEJO AO DESAGRAVO. OFENSA OCORRIDA SEIS ANOS ATRÁS E INCAPAZ DE ATINGIR AS PRERROGATIVAS DA CLASSE. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer do recurso interposto e, também por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 13 Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Rafael de Assis Horn, Conselheiro para Acórdão. (DJ. 15.12.2010, p. 67) Representação nº 2008.08.06260-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessado: Luiz Eduardo da Silva Jamberg, OAB/AC 1990. Relator: Evandro Luiz Castello Branco Pertence (DF). Redistribuição: José Danilo Correia Mota (CE). Vista: Luiz Viana Queiroz (BA). Ementa/PCA/93/2010. Representação. Vício na inscrição original. Ausência de prova de domicílio na seccional do exame de ordem. Não havendo prova de domicílio do advogado na Seccional onde fez Exame de Ordem, declara-se a nulidade original e cancela-se a inscrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria (11 x 3), no sentido de acolher o voto divergente, parte integrante deste, pela procedência da representação e o conseqüente cancelamento da inscrição. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Luiz Viana Queiroz, Relator para acórdão. (DJ. 15.12.2010, p. 67) Representação nº 2010.08.00257-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessada: Mônica Regina Teixeira, OAB/RJ 151.374. Relator: Miquéias Matias Fernandes (AM). Ementa/PCA/94/2010. Inscrição suplementar. Direito do advogado previsto no art. 10, § 3º do EAOAB. Comprovado que o bacharel possuía domicílio na cidade onde realizou o Exame de Ordem e a inscrição principal. Inexistência de nulidade na inscrição original. É direito/dever a transferência da inscrição principal para a Seccional para onde transferiu seu domicílio profissional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/RJ e OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Miquéias Matias Fernandes, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 67) Recurso nº 2010.08.01919-05. Recorrente: Claudio Pacheco Prates Lamachia Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Interessado: Mário Hertz, OAB/RS 60.786. Advogado do Interessado: Mário Frederico Wunderlich OAB/RS 4819. Relator: Conselheiro Felicíssimo José da Sena (GO). Relator ad hoc: Miguel Eduardo Britto Aragão (SE). Ementa/PCA/95/2010. Recurso interposto por Presidente da Seccional em face de decisão proferida pelo Conselho Respectivo. Intempestividade do recurso. O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias. A contagem do prazo para interposição tem início a partir do conhecimento inequívoco da decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante Seccional da OAB/RS. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Miguel Eduardo Britto Aragão, Conselheiro Relator ad hoc. (DJ. 15.12.2010, p. 67) 14 Recurso nº: 2010.08.03651-05. Recorrente: Marcelo Felício Lo Monaco, OAB/SP 122.542. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Sandra do Socorro do Carmo Oliveira (AP). Ementa/PCA/96/2010. Servidor público ocupante do cargo de analista processual do MP. Incompatibilidade. Incursão no inciso II do artigo 28 do estatuto da OAB. Cancelamento da inscrição na OAB de origem. Incidência do artigo 11, IV do Estatuto. Cargo permanente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Sandra do Socorro do Carmo Oliveira, Conselheira Relatora. (DJ. 15.12.2010, p. 67) Representação nº 2010.31.04884-01. Representante: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Representados: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Conselho Seccional da OAB/AM. Interessado: A.H.D.S.N. (Antonio Horácio da Silva Neto, OAB/AM 7277). Interessado: M.S.D.B. Advogado: Marcos Souza de Barros, OAB/MT 3947 e outros. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). Ementa/PCA/97/2010. Representação contra deferimento de inscrição a magistrado aposentado compulsoriamente por conduta incompatível. Perda de objeto face ao cancelamento exofficio da inscrição pela seccional representada pelo retorno do advogado ao exercício da magistratura por força de decisão judicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, no sentindo de acolher o voto do relator, parte integrante deste. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. José Guilherme Carvalho Zagallo, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 67/68) Recurso nº 2010.08.04914-05. Recorrente: C.A.C.C. Advogado: Paulo Barbosa Gonçalves OAB/RS 21886. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Guilherme Octávio Batochio (SP). Ementa/PCA/98/2010. Perda de idoneidade moral - Exclusão - Exigência de quorum qualificado de 2/3 dos Conselheiros inteligência do Art. 38, parágrafo único do Estatuto da Advocacia da OAB Inocorrência - Nulidade Decretada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, no sentido de anular o julgamento levado a efeito aos 27/11/2009. Impedido de votar o representante Seccional da OAB/RS. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Guilherme Octávio Batochio, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº: 2010.08.05206-05. Recorrente: Cláudia Molinaro Aloise. Advogado: Eduardo Barcellos Figueiredo, OAB/RJ 91781. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE). Ementa/PCA/99/2010. Pedido de conversão de cancelamento de inscrição em licenciamento - Pleito formulado após decurso de mais de 5 (cinco) anos do deferimento do cancelamento - Alegação de problemas de saúde mental - Propósito de contagem de 15 períodos descontínuos do exercício da profissão para fins de enquadramento no provimento nº 102/2004 do CF da OAB – Impossibilidade jurídica - Cancelamento de inscrição que se operou como ato jurídico perfeito e acabado - A cura de quadro depressivo, aliada ao superveniente interesse em se somar períodos descontínuos de advocacia, não são fundamentos hábeis para que se "transforme" a disciplina jurídica da situação da recorrente junto à OAB em tempo pretérito - recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, pelo improvimento do recurso para manutenção da decisão recorrida. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/RJ. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº: 2010.08.05267-05. Recorrente: Luciano Silveira. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/ Santa Catarina. Relatora: Conselheira Cléa Carpi da Rocha (RS). Vista: Conselheiro José Guilherme Zagallo (MA). Ementa/PCA/100/2010. Ocupante de cargo de Técnico em Contabilidade, lotado no Serviço de Dívida Ativa da Procuradoria Geral da Fazenda, exerce função com poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros. Incidência do Art.28, incisos III, VII e parágrafo 2º da Lei nº 8.096/94. Inscrição indeferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SC. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Cléa Carpi da Rocha, Conselheira Relatora. José Guilherme Carvalho Zagallo, Conselheiro Revisor. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº 2010.08.05412-05. Recorrente: Valdenir Iara Aprigio, OAB/RJ 134301, Advogada: Mônica Regina Teixeira, OAB/RJ 151374. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro José Danilo Correia Mota (CE). Ementa/PCA/101/2010. Pedido de inscrição suplementar. Exame de Ordem realizado em Seccional diversa daquela onde concluíra o curso. 1. Afirmação da candidata de residência fixa em um Estado não é óbice a que comprove endereço também noutra jurisdição da OAB em determinados períodos. 2. Documentos satisfatórios para comprovar o domicílio também na Seccional em que a advogada se inscreveu. Inscrição suplementar deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em julgar procedente o recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedidos de votar os representantes das Seccionais da OAB/SP e OAB/RJ. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. José Danilo Correia Mota, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº 2010.08.05473-05. Recorrente: Fineio Vieira de Souza, OAB/PR 42551. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Meire Lúcia Monteiro Coelho (DF). Ementa/PCA/102/2010. Inscrição definitiva nos quadros da OAB/PR. Denúncia de incompatibilidade com o cargo Agente Penitenciário. Omissão de informação funcional. Recurso alega que desvio de função é acatada pelo Estado e 16 afasta o cargo da atividade policial. Descumprimento de requisito inerente ao art. 8º, inciso V do EAOAB. Descumprimento do Art. 28, V, EAOAB. Inscrição eivada de vício inicial. Nulidade. Cancelamento da inscrição ab initio. Improvimento do Recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negá-lo provimento, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/PR. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Meire Lucia Monteiro Mota Coelho, Conselheira Relatora. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº 2010.08.05560-05. Recorrente: Damião Henriques Cavalcante Santos, OAB/AC 2974. Advogado: José Maria Lucas, OAB/SP 158.216 e outros. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Ednaldo Gomes Vidal (RR). Ementa/PCA/103/2010. PRELIMINARES DE NULIDADES EM FACE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS NÃO CONSELHEIROS NO JULGAMENTO E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA EM FACE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. 1ª PRELIMINAR NEGADA EM FACE DA SÚMULA 01/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL. 2ª PRELIMINAR ACATADA. POSTO QUE, NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO OCORRIDO NO DIA 18 DE AGOSTO DE 2008. 1 - Considerando que é imperioso e causa nulidade intransponível a ausência de intimação do advogado para o julgamento quando devidamente instrumentalizado nos autos por mandato (fl. 68), tenho como matéria insuperável. Mercê do acolhimento em preliminar. Cerceamento de Defesa caracterizado. 2 - Julgamento depois de intimado as partes. Recurso conhecido e provido. Decisão indiscrepante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em julgar procedente o recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedidos de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Ednaldo Gomes Vidal, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº: 2010.08.05564-05. Recorrente: Martha Rodrigues Sgobbi, OAB/AC 2724. Advogado: Fernando Manfredo Fialdini, OAB/SP 260591 e outros. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: José Antônio Tadeu Guilhen (MT). Ementa/PCA/104/2010. Não cabe recurso ao Conselho Federal de decisões unânimes proferidas pelo Conselho Seccional, que não contrariam o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, o Código de Ética e Disciplina, o Regulamento Geral e os Provimentos, consoante dispõe o Art. 75, do referido Estatuto. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. José Antônio Tadeu Guilhen, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) 17 Recurso nº 2010.08.05757-05. Recorrente: Paulo Roberto de Borba - Presidente do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Interessado: André Luiz Premoli. Advogado: Antonio Carlos Premoli, OAB/SC 26.717. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). Ementa/PCA/105/2010. Incompatibilidade para o exercício da advocacia do ocupante de cargo público vinculado indiretamente a atividade policial de qualquer natureza em unidade prisional. Incompatibilidade do art. 28, inciso V, da lei 8.906/94. Indeferimento da Inscrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, no sentindo de acolher o voto do relator, parte integrante deste, reformando a decisão recorrida e determinando o indeferimento da inscrição do recorrido. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. José Guilherme Carvalho Zagallo, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº: 2010.08.06588-05. Recorrente: Sabrina de Oliveira Santana, OAB/SC 17063. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: José Antônio Tadeu Guilhen (MT). Ementa/PCA/106/2010. Não cabe recurso ao Conselho Federal de decisões unânimes proferidas pelo Conselho Seccional, que não contrariam o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, o Código de Ética e Disciplina, o Regulamento Geral e os Provimentos, consoante dispõe o Art. 75, do referido Estatuto. Correta é a decisão que declara a incompatibilidade do cargo de técnico administrativo perante o Ministério Público Federal com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, II do EAOAB e Súmula 2/2009 do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SC. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. José Antônio Tadeu Guilhen, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº 2010.08.06589-05. Recorrente: Leonisio Lauro Marques, OAB/SC 33129. Advogado: Nícolas Chales Marques, OAB/SC 25259. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Afeife Mohamad Hajj (MS). Ementa/PCA/107/2010. Recurso. Pedido de inscrição originária sem Exame de Ordem. Inteligência do art. 84 da Lei Federal n. 8.904/94 (EAOAB) cumulado com o art. 7º, par. Único, da Resolução n. 02/94 e art. 1º do Provimento 81/96. Ausência de direito adquirido. Inexistência de inscrição definitiva no quadro indeferida. Recorrente sujeito as regras do art. 8º do EAOAB. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, pelo improvimento do recurso. Impedido de votar o representante Seccional da OAB/SC. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Afeife Mohamad Hajj, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº 2010.08.06917-05. Recorrente: Moisés Antônio Knopf dos Santos. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Vital Bezerra Lopes (PB). Ementa/PCA/107/2010. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DE 18 ESTAGIÁ-RIOS DA OAB/RS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.906/94 C/C ART. 35 DO SEU REGULAMENTO GERAL. 1 - Não há que se falar em prorrogação de inscrição nos quadros de estagiário da seccional que exceda o limite estabelecido em lei de 03 (três) anos, incluído o período realizado na condição de bacharel em Direito. 2 - A condição do estágio profissional de advocacia pressupõe transitoriedade, a fim de melhor formação pedagógica e intelectual do estagiário antes do exercício profissional na forma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/RS. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Vital Bezerra Lopes, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Representação nº 2010.08.03218-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: Sérgio de Almeida Prado Capps - OAB/GO 25320. Relator: Conselheiro Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). Ementa/PCA/108/2010. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA. VÍCIO APONTADO QUE NÃO MERCE PROSPERA, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FE DO INTERESSADO. PROVA DO DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 6 de dezembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Representação nº 2009.08.06007-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessada: Janaína do Nascimento Nunes, OAB/MG 98.573. Relator: Conselheiro Frederico Coelho de Souza (PA). Ementa/PCA/109/2010. Pedido de transferência de inscrição para OAB/SP. Inscrição originária na OAB/MG. Suspensão na Seccional de São Paulo e Representação ao Conselho Federal por suposto vício ou ilegalidade. Não caracterização de fraude. Precedentes da Primeira Câmara do Conselho Federal. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer da Representação, mas julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 6 de dezembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Frederico Coelho de Souza, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº 2009.18.06671-01. Recorrente: Magnus Körbes, OAB/RS 59133. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Frederico Coelho de Souza (PA). Ementa/PCA/110/2010. Pedido de isenção de débitos de anuidade. Profissional inscrito em 2004. Período contabilizado desde o ano da formatura. Inaplicabilidade da resolução 11/2007. Improcedência do pedido de 19 retificação de classes de anuidades. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/RS. Brasília, 6 de dezembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Frederico Coelho de Souza, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº 2010.08.06675-05. Recorrente: Flávio José Pedro. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Frederico Coelho de Souza (PA). Relator para Acórdão: José Danilo Correia Mota (CE). Ementa/PCA/111/2010. Agente Socioeducativo. Incompatibilidade. É ampla a abrangência dos cargos ou funções vinculados à atividade policial de que cuida o Art. 28, V, da Lei 8.906/94. É incompatível com o exercício da advocacia, a função desempenhada pelos Agentes Socioeducativos, que tenham dentre suas atribuições a vigilância e escolta de adolescentes. Inscrição indeferida. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos (13 x 3), em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento nos termos do voto divergente. Brasília, 6 de dezembro. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. José Danilo Correia Mota, Conselheiro para Acórdão. (DJ. 15.12.2010, p. 68) AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS (DJ. 15.12.2010, p. 68) Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/ Interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contrarrazões/manifestação aos recursos interpostos. 1 - Recurso 2009.08.06231-05. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recorrido: Paulo Carneiro da Silva OAB/RO 3.873. Advogado: Adelino Rodrigues dos Santos, OAB/PR 43795. 2 – Recurso 2010.08.00278-05. Recorrente: Ilson Andrade Silva, OAB/TO 3038. Advogado: Hassem Haluen, OAB/SP 116953. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Conselho Seccional da OAB/Acre. DESPACHOS (DJ. 15.12.2010, p. 68) Recurso nº 2010.08.05755-05. Recorrente: Mariangela Ferreira Bortolozzo. Recorrida: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Celso Ceccatto (RO). DESPACHO: (...) Feito um exame preliminar, constato que o objeto de exame recursal versa sobre matéria atinente a conduta ética (inidoneidade) e, neste caso, dita o RG/EAOAB, que em sede recursal a matéria é de competência da Segunda Câmara (art. 89, I). Por sua vez, o art. 188, também do RG, estabelece que, excetuados os embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente. Insta salientar que, in casu, não estamos a tratar de hipótese de pedido de inscrição, em que se verifique impeditivo de ordem ética a obstálo. Estamos, isto sim, 20 diante de constatação de conduta antiética no exercício da atividade de advocacia, praticado por profissional que se encontra regulamente inscrito. Eventual exclusão do quadro constituirá, por óbvio, corolário da confirmação da decisão tomada pelo Conselho Seccional que declara a recorrente inidônea. (...) Assim, entendo que esta Primeira Câmara deve declinar em favor da segunda Câmara o exame do feito, pugnando para que a esta sejam remetidos os autos. Assim sendo, com suporte no art. 140, do Regulamento Geral, indico ao Douto Presidente desta E. Câmara, a adoção da providencia indicada no parágrafo anterior. Submeto o presente despacho à superior deliberação. De Porto Velho p/ Brasília, 15 de outubro de 2010. Celso Ceccatto. Conselheiro Relator. Despacho do Presidente da Primeira Câmara: 1 - Acolho o entendimento do eminente Relator, Conselheiro Federal Celso Ceccatto (RO), às fls. 99. 2 - Publique-se. 3 - Encaminhem-se os autos para à Segunda Câmara deste Conselho para as providências cabíveis. Brasília, 20 de outubro de 2010. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS (DJ. 21/12/2010 p. 37) O processo a seguir relacionado encontra-se com vista aos Recorridos/Interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões/manifestação ao recurso interposto: Recurso 2010.08.00278-05. Recorrente: Ilson Andrade Silva, OAB/TO 3038. Advogado: Hassem Haluen, OAB/SP 116953. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Conselho Seccional da OAB/Tocantins. OBS: Republicado por incorreção no original, publicado no Diário de Justiça de 15.12.2010, p. 68. CONSELHO FEDERAL SEGUNDA CÂMARA MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ PRESIDENTE DESPACHOS / ACÓRDÃOS SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃOS (DJ. 03.12.2010, p. 65) PROCESSO DE REVISÃO 2009.18.00472-05/SCA. Rqte.: J.L.P. (Advs.: Adriana Cristina Borges OAB/SP 114460 e Outros). Rqdos.: Acórdão de fls. 727 a 730, da TTU/SCA do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 066/2010/SCA. Pedido de Revisão interposto diretamente no Conselho Federal em face de decisão que não conheceu o recurso interposto contra julgamento do Conselho Seccional que impôs a sanção. Incompetência. Decisão que não enfrentou o mérito, não substituindo aquela que se deseja revisar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Pleno da Segunda Câmara do CFOAB, por 21 unanimidade de votos, em acolher a incompetência, determinando o retorno do processo ao Conselho Seccional originário, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65) PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.01829-05/SCA. Rqte.: F.A.P. (Adv.: Elizeth Aparecida Zibordi OAB/SP 43524). Rqdos.: Decisão da Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Júlio Ramos Neto (BA). EMENTA 067/2010/SCA. Pedido de revisão de julgamento formulado por advogado condenado à pena de suspensão por 12 meses do exercício profissional, conhecido mas julgado improcedente, sem prejuízo de remessa do voto proferido nesta assentada ao Eg. Conselho Seccional da OAB SP, para exame da viabilidade de instauração de processo disciplinar contra o requerente, por abuso do direito de recorrer, aplicáveis ao caso, em tese, os incisos I e IV do art. 2º e art. 58 do Código de Ética e Disciplina. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido de revisão, mas negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65) PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.04266-05/SCA. Rqte.: Antônio Pereira Albino. Rqdos.: Acórdão de fls. 216 a 218, da TTU/SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.L.F. (Adv.: Alberto Leite Fernandes OAB/SP 70726). Rel.: Conselheiro Federal Durval Júlio Ramos Neto (BA). EMENTA 068/2010/SCA. Pedido de revisão de julgamento proferido na Seccional da OAB de São Paulo sendo o recurso interposto para o Conselho Federal conhecido e improvido. Em casos tais, admite-se o processamento do pedido de revisão perante o próprio Conselho Federal. O caso, todavia, é de rejeição do pedido revisional tendo em vista a inocorrência das hipóteses de seu cabimento, previstas no art. 73, § 5º da Lei 8.906/94, quais sejam erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Pedido de revisão não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar do pedido de revisão, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Regina Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65) PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.05438-05/SCA. Rqte.: V.P.S. (Adv.: Valdeci Pereira Soares OAB/GO 9639). Rqdos.: Acórdão de fls. 142/143, da PTU/SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Goiás e Leoni Pontes dos Santos. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 069/2010/SCA. I. Pedido de Revisão, tendo por objeto acórdão proferido pela Segunda Câmara do Conselho Federal. Competência deste órgão, uma vez que o referido acórdão conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a condenação originária. II. Erro de julgamento não configurado. A alegada necessidade de designação de defensor dativo para proceder à sustentação oral da defesa, na sessão de julgamento, quando ausente o representado, não procede, segundo a jurisprudência desta Câmara, que considera tal designação restrita à hipótese do art. 73, § 4º do EAOAB. III. Outros argumentos sem pertinência. IV. Pedido de revisão que se rejeita. 22 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do pedido de revisão para, no mérito, rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65) PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.06601-05/SCA. Rqte.: I.A.P. (Adv.: Elecir Martins Ribeiro OAB/SP 126283). Rqdos.: Despacho de fls. 168/169, do Presidente da SCA/CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Carrera. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 070/2010/SCA. Pedido de Revisão. Alegação de inexistência de intimação. Comprovação de publicação da decisão no Diário da Justiça. Intimação realizada, nos termos do art. 69, §2º do Estatuto da Advocacia. Inexistência de erro de julgamento ou falsa prova a autorizar a revisão na forma do art. 73, §5º do Estatuto. Improcedência do pedido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido e, no mérito, julgálo improcedente, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65) RECURSO 2009.18.09235-01/SCA. Rcte.: M.S.S. (Adv.: Mayla da Silva Santalucia OAB/SP 78604). Rcdo.: Acórdão de fls. 367 e 368, da STU/SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.N.S. e J.A.L. (Advs.: Eronides Bezerra Paes OAB/SP 107340 e Sérgio Marin Ricardo Calvo OAB/SP 118129). Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 071/2010/SCA. Pretensão punitiva. Ausência de causa interruptiva da prescrição. Extinção da pretensão punitiva que deveria ter sido declarada de ofício. 1. A inocorrência de causa interruptiva da prescrição nas instâncias ordinárias há mais de 05 anos induz ao reconhecimento da extinção da pretensão punitiva, a qual, encerrando matéria de ordem pública, deveria ter sido reconhecida de ofício. 2. Omissão apontada em sede de recurso a orientar o provimento do mesmo, declarando-se extinta a pretensão punitiva pela prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Pleno da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso contra decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, dando-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65) HRI 2010.18.07135-01/SCA. A ssunto: Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Tocantins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 072/2010/SCA. Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. 1. Competência do Conselho Seccional para eleger os membros do Tribunal, com a qual não se compadece a escolha feita ad referendum daquele Conselho pelo seu Presidente. 2. Recesso do Tribunal no mês de julho: necessidade de adequação da norma respectiva à nova redação do art. 107, § 1º do Regulamento Geral. 3. Tempo para sustentação oral deve ser igual para ambas as partes, por força do princípio do contraditório. 4. O Representado há que ser notificado sempre para a sessão de 23 julgamento, nela podendo produzir sustentação oral. 5. As súmulas vinculantes editadas pelo Tribunal não podem ter eficácia em relação a todos os órgãos da Seccional, devendo adstringirse ao âmbito do próprio TED. 6. Lapsos de redação apontados: conveniência de que sejam feitas as respectivas correções. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, em restituir o Processo à Seccional de origem, a fim de que esta proceda às correções apontadas no texto do Regimento Interno do TED. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65) DESPACHOS (DJ. 03.12.2010, p. 65) RECURSO 2007.08.02484-05/SCA-STU/ED. Assunto: Questão de Ordem. Proposta de Revisão da Orientação Interpretativa sobre indeferimento liminar de recurso. Embgte.: W.M.G. (Adv.: Waldemar Malaquias Gomes OAB/SP 106619). Embgdos.: Acórdão de fls. 303 a 305, da SCA/CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Carlos Bolsarim. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto, se impõe o indeferimento liminar dos novos embargos de declaração de fls. 310/312 e 314/316, seja em face do seu manifesto caráter procrastinatório ou do seu não cabimento nos termos do artigo 138, § 5°, do Regulamento Geral. Reitero o já exposto na decisão monocrática deste relator proferida em 08 de março de 2010 (fls. 267/268), a fim de haver imediato encaminhamento dos autos ao eminente Relator de origem, Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG), para apreciação do recurso voluntário interposto às fls. 179/183, 185/190 e 193/203. Por fim, considerando o manifesto caráter procrastinatório, recomendo à Presidência desta Segunda Câmara que determine a instauração de procedimento disciplinar objetivando apurar a eventual falta ética do embargante perante este Conselho Federal, conforme artigo 58, do CED c/c artigo 70, do Estatuto. Brasília, 16 de novembro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator". DESPACHO : "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara". PROCESSO DE REVISÃO 2009.31.01736-05/SCA. Rqte.: E.S.T.B (Adv.: Eugenio Saverio Trazzi Bellini OAB/SP 63250). Rqdos.: Acórdão de fls. 254/255, da SCA/CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Resta claro que o pedido de revisão deve ser julgado pela Instância inferior, baseado em seu Regimento Interno, a fim de evitar a supressão de instância. Assim, determino o envio do referido pedido de revisão à Seccional de São Paulo, a fim de proceder a sua instrução e julgamento, conforme seu Regimento Interno. Brasília, 18 de outubro de 2010. Mauro José Ribas, Relator". DESPACHO : "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara". AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS (DJ. 13.12.2010, p. 13) 24 Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos ou Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos. Recurso 2009.08.02802-01/SCA. Rcte.: F.A.G. (Adv.: Fernando Albieri Godoy OAB/SP 118450). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.S.I., E.W.S., E.A., M.O., S.A.L.M.M. e Y.H. (Adv.: Francisco Lúcio França OAB/SP 103660). Recurso 2009.08.02807-01/SCA. Rcte.: J.E.R.F. (Adv.: José Eduardo da Rocha Frota OAB/SP 51511). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.P.T. (Adv.: Rosemary Avelino dos Santos OAB/SP 109321). Recurso 2009.08.07019-03/SCA. Rcte.: N.J.O.N. (Advs.: Joél E. Domingues OAB/SP 80702 e Sandra Horalek OAB/SP 84712). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA (DJ. 23.12.2010, p. 10) RECURSO 0111/2006/SCA. Rcte.: F.A.B. (Adv.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Aparecida Rosa Ladário. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). E M E N TA 073/2010/SCA. Recurso Disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisão unânime do Conselho Seccional. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 23.12.2010, p. 10) RECURSO 2007.08.00609-05/SCA-PTU. Rcte.: I.S.J. (Adv.: José Pedro Said Júnior OAB/SP 125337 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Fernando Francini e Rosenilde Aparecida Paschoalini. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 074/2010/SCA. Prescrição trienal. Pendências de despacho por mais de três anos que não se caracteriza. 1. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento, conforme art. 43, § 1º, da Lei nº 8906/1994. 2. A efetiva movimentação processual impulsionada por despachos sem os quais o processo não teria andamento revela que não há falar em paralisação por mais de três anos. 3. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o art. 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8906/1994, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, não 25 conhecer o recurso, nos termos do voto divergente. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator para o acórdão. (DJ. 23.12.2010, p. 10) PEDIDO DE REVISÃO 2008.29.08214-03/SCA. Rqte.: E.S.T.B. (Adv.: Eugenio Saverio Trazzi Bellini OAB/SP 63250). Rqdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e despacho do Presidente da STU/SCA do CFOAB. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo Araújo (SE). EMENTA 075/2010/SCA. O não conhecimento do recurso por intempestividade pressupõe a inexistência da participação do Conselho Federal na decisão revisanda, afastando, por conseguinte, a sua competência para apreciação do Pedido de Revisão, que continua sob a competência originária da Seccional recorrida. Incompetência que se declara ex offício, com o retorno dos autos à Seccional de origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do Pedido de Revisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23.12.2010, p. 10) RECURSO 2009.08.04283-01/SCA-ED. Embgte.: L.V.G.J. (Adv.: Lauro Vieira Gomes Junior OAB/SP 117069 e Outra). Embgdos.: Acórdão de fls. 400 a 402, da SCA/CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 076/2010/SCA. Embargos de Declaração. Decisão unânime. Recurso. Não cabimento. 1. Recurso em face de decisão unânime. 2. Art.89-A, §3º do Regulamento Geral da OAB, pelo qual apenas "Das decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda Câmara" 3. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 23.12.2010, p. 10) PROCESSO DE REVISÃO 2010.08.03620-05/SCA. Rqte.: W.C.T. (Adv.: Alexandre Fagundes Costa OAB/SP 161055 e Wellington Cesar Thomé OAB/SP 188823) Rqdos.: Acórdão de fls. 207 a 210, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria de Lourdes Bossa. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 077/2010/SCA. Se uma das Turmas conheceu do recurso, negando-lhe provimento, proferiu julgamento de mérito, encampando a condenação emanada do Conselho Seccional recorrido. Em vista disso, tornou-se competente para o pedido de revisão a Segunda Câmara, na sua composição plena. Processo que se remete ao relator para apreciar o pedido de revisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os Membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, vencido o relator originário, em reconhecer a competência do Conselho Federal para, por intermédio desta Câmara, julgar o pedido de revisão. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator para o Acórdão. (DJ. 23.12.2010, p. 10) 26 PRIMEIRA TURMA ACÓRDÃOS (DJ. 03.12.2010, p. 65/66/67/68/69) RECURSO 0399/2006/SCA-PTU. Rctes.: A.J.A. e C.T.O. (Advs.: Edward Jenner de Faria OAB/MG 51223 e Cívis Talcídio de Oliveira OAB/MG 59261). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, A.J.A. e C.T.O. (Advs.: Edward Jenner de Faria OAB/MG 51223 e Cívis Talcídio de Oliveira OAB/MG 59261). Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 187/2010/SCA-PTU. Prescrição intercorrente. Declaração de ofício. O último marco interruptivo da prescrição foi a decisão condenatória proferida em dezembro/2005, sendo que somente após o feito ter sido redistribuído no âmbito deste CFOAB, em maio/2010, é que houve impulsionamento oficial do processo. Na linha dos inúmeros precedentes desta Turma da Segunda Câmara do CFOAB, e como fundamentado no art. 43 da Lei nº 8.906/94, hei por bem reconhecer e declarar, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão à punibilidade, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de 03 (três) anos após a última decisão condenatória proferida pelo órgão julgador a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em declarar a ocorrência da prescrição, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65) RECURSO 0716/2006/SCA-PTU. Rcte.: M.C.B. (Advs.: Oswaldo Ianni OAB/SP 20900 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Letícia Ragina de Lima. Repte. Legal: Maria de Lourdes da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 188/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65) RECURSO 0724/2006/SCA-PTU. Rctes.: A.H.E. D.F.S.F.M.Ltda. Repte. Legal: J.D.A.L. (Advs.: Roberto Carlos Emilio Picello OAB/SP 29455 e Outros e Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros OAB/SP 184042 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.H., D.F.S.F.M.Ltda. e F.M.M.G. Repte. Legal: J.D.A.L. (Advs.: Roberto Carlos Emilio Picello OAB/SP 29455 e Outros, Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros OAB/SP 184042 e Outros, e Fernando Moraes Menezes Gomes OAB/SP 94651). Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 189/2010/SCA-PTU. Recurso. Perícia Grafotécnica. Fato Novo 27 Superveniente. Busca da Verdade Real. Pena Imposta. Circunstâncias Atenuantes. Na busca da verdade real, o julgador deve considerar todos elementos de prova constantes dos autos que, no caso, não podendo ser desprezada a existência de fato novo superveniente consistente em perícia grafotécnica, cujo laudo foi apresentado antes do julgamento pela Seccional, sem que houvesse questionamento da sua autenticidade e/ou idoneidade do resultado encontrado. No que concerne à atenuação da penalidade imposta, deve-se levar em conta que o representado goza do benefício da primariedade, diante da inexistência do trânsito em julgado de decisão condenatória em processo ético-disciplinar promovido em seu desfavor, máxime considerando que, no caso, a empresa-representante concorreu para a extinção do processo executivo de seu interesse ao deixar de arcar com as despesas e custas judiciais devidas para o impulso oficial do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela representante, e prover o recurso do representado, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65) RECURSO 0963/2006/SCA-PTU. Rcte.: C.T.A e V.R.A. (Advs.: Carlos Tadeu de Almeida OAB/SP 117691 e Valdete Ronqui de Almeida OAB/SP 83390). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 190/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso. Cerceamento de defesa. Ausência. Art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento. 1. Procedimento em que são obedecidas todas as fases, com ampla oportunidade do contraditório, tendo o julgamento se baseado no princípio do livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65/66) RECURSO 0987/2006/SCA-PTU. Rcte.: R.G.S. (Adv.: Raul Gomes da Silva OAB/SP 98501). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 191/2010/SCA-PTU. Exercício profissional por advogado suspenso. Prejuízo a interesse confiado ao advogado. Decisão unânime oriunda do Conselho Seccional. Contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Não demonstração. 1. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 2. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. 28 Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2007.08.01412-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: A.L.L. (Adv.: Edward Ferreira Souza OAB/MG 29368 e Outros). Embgdos.: Acórdão de fls. 1007 a 1010, da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Augusto Ferreira Souto Filho, Wilson Chaves Barreto, Carlos Antônio Chaves da Silva e Olinto Caldeira Neto. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 192/2010/SCA-PTU. Embargos de declaração. Contradição inexistente. Alegação de contradição que não se confirma impõe a rejeição dos embargos de declaração, notadamente quando sua finalidade é a discussão de questões que desafiam recurso próprio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2007.08.02092-05/SCA-PTU. Rcte.: O.T. (Adv.: Osvaldo Teruya OAB/SP 31836). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.C.G.N. (Advs.: Mônica Szabo Zucchelli OAB/SP 126677 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 193/2010/SCA-PTU. Prescrição. Inexistência. Nem se passaram 05 anos da data da constatação do fato, nem, tampouco, o processo ficou parado por mais de 03 anos. Art. 43 e seu § 1º do EOAB. Existência, no caso, de interrupções da prescrição, na forma do que consta do § 2º do art. 43 do EOAB. Cerceamento de direito de defesa. Não consignação na ata no âmbito do TED da sustentação oral proferida. Mero erro formal. Alegação de que foi juntado aos autos memorial da parte adversa sem ser dado vistas ao recorrente. Desnecessidade. Obrigatoriedade de se dar vistas, apenas, quando se junta razões ou documentos novos. Comparecimento tardio a sessão de julgamento na Seccional. Impossibilidade de se anular a sessão legalmente realizada. Pela rejeição. Mérito. Pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66) PROCESSO DE REVISÃO 2007.08.04256-05/SCA-PTU. Rqte.: C.A.G. (Adv.: Carlos A. Gomes OAB/SP 150888). Rqdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Izolete Aparecida Destefane Alves. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 194/2010/SCA-PTU. Pedido de Revisão. Decisão unânime do Conselho Seccional. Trânsito em julgado. Competência. A competência para apreciar pedido de revisão em face de decisão do Conselho Seccional com trânsito em julgado é do próprio Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em fixar a competência do Conselho Seccional para 29 apreciar o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2007.08.05493-05/SCA-PTU. Rcte.: V.P.C. (Adv.: Valter Pereira da Cruz OAB/SP 87805). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.C.G. (Adv.: Yuji Izumi OAB/SP 168327). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 195/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da lei 8.906/94. Não conhecimento. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2008.08.00688-05/SCA-PTU. Rcte.: N.W.F.R. (Adv.: Rafael Sganzerla Durand OAB/SP 211648 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). Rel. "ad hoc": Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 196/2010/SCA-PTU. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais. Inexistência de fato novo. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso. A decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso pelo Conselho Federal, que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses excepcionadas pelo artigo 75 do nosso Estatuto, máxime, ainda, quando, como no caso, foi sequer alegada afronta a dispositivos da legislação pertinente, discrepância quanto a decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais e nem indicado fato novo capaz de provocar o reexame da matéria. Devolução do recurso à Seccional para cumprimento da decisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator "ad hoc". (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2008.08.01270-05/SCA-PTU. Rcte.: S.F.M. (Advogado: Sirlei Fogaça Martins OAB/RS 33428). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Neli Teresinha Fontoura Silvestre. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 197/2010/SCA-PTU. Recurso. Não conhecimento. Decisão que não é definitiva, mas apenas processual. Exigência do art. 75 do EOAB que as decisões que sejam submetidas ao CFOAB, em grau de recurso, sejam definitivas. Seccional que deliberou pelo prosseguimento do feito. Inexistência de prejuízos para a recorrente, vez que não se trata de condenação, sendo, inclusive, prudente que sejam apurado os fatos, com o asseguramento de todos os meios de provas possíveis. Existência, ainda, de outras matérias a impedir o conhecimento do recurso, seja em 30 razão da decisão recorrida ser unânime, como também por não ter sido alegado e discutido no recurso eventual violação de Lei (EOAB, RGEOAB, CED, Provimentos), como de divergência da decisão prolatada com outra, seja do CFOAB, seja de outra Seccional. Análise das demais matérias prejudicadas. Pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2008.08.01349-05/SCA-PTU. Rcte.: L.E.K. (Adv.: Laury Ernesto Koch OAB/RS 24065). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e D.B.K. (Adv.: Jimmy Bariani Kock OAB/RS 50783). Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). Rel. "ad hoc": Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 198/2010/SCA-PTU. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais. Inexistência de fato novo. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso. A decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso pelo Conselho Federal, que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses excepcionadas pelo artigo 75 do nosso Estatuto, máxime, ainda, quando, como no caso, foi sequer alegada afronta a dispositivos da legislação pertinente, discrepância quanto a decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais e nem indicado fato novo capaz de provocar o reexame da matéria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator "ad hoc". (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2008.08.03893-05/SCA-PTU-ED. Embgtes.: A.M.Z. e M.A.F.C. (Adv.: Clelio Toffoli Júnior OAB/PR 18758). Embgdos.: Acórdão de fls. 544 a 546, da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 199/2010/SCA-PTU. Embargos Declaratórios com caráter infringente objetivando a revisão do feito disciplinar. Rejeição. Manutenção da decisão embargada. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum e m b a rg a d o padecer de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, sendo certo que a ausência de tais hipóteses enseja a rejeição do recurso declaratório, caso dos autos, pois visível que a pretensão dos embargantes outra não é que, por meio transverso, obter efeito infringente à decisão embargada, para que seja conhecido e provido o recurso interposto. Diante do questionamento constante do recurso declaratório, imperioso esclarecer que a anotação de impedimento do ilustre Conselheiro Federal do Paraná, quando da sessão de julgamento realizada, se deu, ad cautelam, em virtude de que as inscrições originárias dos representadosrecorrentes são originárias da Seccional do Paraná, muito embora o art. 70, caput, do EAOAB, determina como competente para punir disciplinarmente os advogados, o Conselho da Seccional em que haja sido cometida a falta disciplinar, como de fato ocorreu. 31 Embargos declaratórios rejeitados. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2008.08.07364-05/SCA-PTU. Rcte.: H.F.F. (Adv.: Hélio Ferreira Fontes OAB/MG 22235). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 200/2010/SCA-PTU. Retenção abusiva de autos configurada. improvimento recursal. Inquestionável a configuração da retenção abusiva do processo, sendo certo que por diversas vezes foi frustrada a intimação do representado para restituir os autos, inclusive tendo sido necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para tanto, e mesmo assim não foi possível localizá-lo no endereço por ele próprio fornecido à Secretaria da Vara. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2008.08.07569-05/SCA-PTU. Rcte.: R.C.B. (Advs.: Luiz Augusto Coutinho OAB/BA 14129 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Andréa Medeiros de Moura Miranda. Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). Rel. "ad hoc": Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 201/2010/SCA-PTU. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais. Inexistência de fato novo. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso. A decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso pelo Conselho Federal, que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses excepcionadas pelo artigo 75 do Estatuto, máxime, ainda, quanto, como no caso, foi sequer alegada afronta a dispositivos da legislação pertinente, discrepância quanto a decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais, nem indicado fato novo capaz de provocar o reexame da matéria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator "ad hoc". (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2008.08.07597-05/SCA-PTU. Rcte.: J.F.J. (Adv.: Taltíbio Del´Valle Y Araújo OAB/SC 1687). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Silvio de Cesaro Cavaler. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 202/2010/SCA-PTU. Ato profissional culposo que prejudique interesse confiado pelo cliente. Infração ética reconhecida. Ausência de prejuízo. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. Condenação mantida. Encontra-se pacificado no âmbito deste e. CFOAB o r. entendimento de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité 32 sans grief), ou seja, não se declara nulo ato processual que não cause prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Conforme se verifica dos autos, não houve qualquer prejuízo para a sua defesa, vez que a movimentação processual decorrente da anulação do feito e retorno dos autos ao TED para novo julgamento, por força da r. decisão de fls. 159/164, ensejou a notificação do representado e seu patrono para a nova sessão, que só se deu por via editalícia diante da frustrada tentativa de notificação pessoal dos mesmos. Quanto ao mérito, à semelhança das razões fático-probatórias ampla e suficientemente decididas nas instâncias ordinárias, o recurso aviado não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a decisão recorrida, cuja parte dispositiva levou em consideração circunstâncias conducentes a penalidade que lhe fora imposta dentro da razoabilidade e proporcionalidade, pois é reconhecida como infração ética a prática de ato profissional culposo que prejudique interesse confiado pelo cliente, caso dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66) RECURSO 2008.08.07744-05/SCA-PTU. Rcte.: M.R.C.S. (Adv.: Roberto Rinaldi OAB/SP 44069 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Anacleto Alves Fernandes. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 203/2010/SCA-PTU. Indeferimento de prova testemunhal. Ausência de fundamento. Nulidade dos atos processuais seguintes. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal deve ser fundamentado sob pena de quebra da ampla defesa e do contraditório no âmbito do devido processo legal disciplinar. 2. Desde que tempestivamente arroladas, e pairando dúvidas acerca da prática do ato e das circunstâncias, a oitiva de testemunhas é direito da representada. 3. A violação, que contrasta com precedentes deste Conselho, enseja a anulação de todos os atos processuais a partir do injusto indeferimento da oitiva de testemunhas, reabrindo-se a fase de instrução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, dando-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66/67) RECURSO 2008.08.08692-05/SCA-PTU. Rcte.: D.M.S. (Adv.: Delton Manuel da Silva OAB/MG 61853). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Luiz Mário de Carvalho. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 204/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão por maioria - Conhecimento Ausência de causa modificativa - Decisão mantida. 1. Ainda que a decisão majoritária apenas seja pela dosimetria da pena e não sobre o mérito da condenação, deve o recurso ser conhecido, em prestígio ao princípio da ampla defesa. 2. Violação ao Código de Ética e a preceito do Inciso IX do art. 34, com constatação de penalidade anteriormente aplicada, enseja pena de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara 33 do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2008.08.08930-05/SCA-PTU. Rcte.: I.S.V. (Adv.: Ito de Souza Vieira OAB/MG 22.943). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 205/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime - Violação do art. 75 da Lei nº 8.906/94 - Locupletamento Condenação do inciso XX, do art. 34 do EOAB - Recurso parcialmente provido. 1. Verificando violação do art. 75 da Lei nº 8.906/94, deve o recurso ser conhecido de ofício, para seu saneamento. 2. Condenação do inciso XX do art. 34 da Lei nº 8.906/94, implica suspensão do exercício profissional, não havendo previsão legal para prorrogação da pena. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.00508-05/SCA-PTU. Rctes.: P.G.B. e Espólio de E.G. Reptes. Legais: J.G. e R.S. (Advs.: Paulo Garabed Boyadjian OAB/SP 127478, e Beny Sendrovich OAB/SP 184031 e Marcelo Biazon OAB/SP 177611). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, P.G.B. e Espólio de E.G. Reptes. Legais: J.G. e R.S. (Advs.: Paulo Garabed Boyadjian OAB/SP 127478, e Beny Sendrovich OAB/SP 184031 e Marcelo Biazon OAB/SP 177611). Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 206/2010/SCA-PTU. Conduta incompatível. Infração ética configurada. Improvimento recursal. É sabido que as infrações disciplinares não comportam interpretações extensivas ou analógicas, constituindo-se apenas nas indicadas pelo Estatuto, devendo, no entanto, considerar-se, logicamente, as possíveis indeterminações de conceitos que podem surgir em função da evolução dos comportamentos profissionais, como é o caso das condutas incompatíveis com a advocacia que, registre-se, não constituem numerus clausus. No caso dos autos, o comportamento do representado deve ser analisado sob a ótica de ter sido ou não prejudicial à reputação e dignidade da profissão, pois o advogado é alcançado pelos princípios da moral individual, social e profissional (art. 1 º do Código de Ética), sendo certo que os mesmos deveres ele os tem para com os seus pares, com a sua entidade e com toda a sociedade. Tem o advogado o dever de preservar, em sua conduta, não somente a sua honra, mas também a honra, a nobreza e a dignidade da profissão (inciso I, do parágrafo único do art. 2 º do Código de Ética e Disciplina), afigurando-se nestas circunstâncias, conduta absolutamente incompatível quando o mesmo, em sua vida particular, pratica atos inidôneos, como no caso da emissão de diversos cheques sem provisão de fundos, o que acaba por colidir com a conduta desejada de todo profissional da advocacia. Recurso improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 34 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.00585-05/SCA-PTU. Rcte.: B.D.M. (Adv.: Benjamim Dourado de Moraes OAB/BA 8892). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 207/2010/SCA-PTU. Recurso. Preliminar de prescrição rejeitada. Não conhecimento por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. A constatação oficial do fato pela OAB se deu em fevereiro/02, tendo havido interrupção da prescrição com a notificação válida do representado em agosto/03 (fl. 21), sobrevindo a 1ª (primeira) decisão condenatória, proferida pelo TED em outubro/07, quando novamente interrompeu-se o prazo prescricional antes do término do prazo legal. Sendo assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que o feito disciplinar teve sua tramitação regular sem qualquer causa extintiva da pretensão a punibilidade. As razões do recurso dirigido ao Conselho Federal devem apontar contrariedade à dispositivos do EAOAB, decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, sob pena de não conhecimento, por ausência dos pressupostos para sua admissibilidade. Preliminar rejeitada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição e não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.01308-05/SCAPTU. Rcte.: A.M.S.J. (Adv.: Felipe Krasinski Caddah OAB/PR 40889). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás, A.P.L. e L.C.T.G. (Advs.: Antonio Paulo Luzzi OAB/DF 7852 e OAB/GO 9703-A e Luis Carlos Teixeira de Godoy OAB/DF 4304). Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 208/2010/SCA-PTU. Recurso – Decisão por maioria Conhecimento - Princípio da ampla defesa violado - representação de advogado contra advogado – Aplicação do Provimento 83/96 - Atos iniciados na Subseção - Revogação Ausência de oportunidade de renovação da defesa prévia - Nulidade reconhecida Prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva - Arquivamento da representação. 1. Decisão de maioria implica conhecimento do recurso, pela superação do requisito de admissibilidade do art. 75 do EOAB. 2. Representação de advogado contra advogado deve ser processada perante o TED, conforme Provimento 83/96, sendo incompetente a Subseção que recebeu a representação. 3. Revogados os atos, devem estes ser renovados perante o TED, inclusive com nova ordem de notificação para defesa prévia, tentativa de conciliar as partes e inquirição das testemunhas, sob pena de configurar cerceamento ao amplo direito de defesa. 4. Nulidade reconhecida desde a apresentação da defesa prévia. 5. Decretada a nulidade, conta-se o prazo da causa interruptiva a partir do conhecimento da representação, conforme art. 43, § 2º do EOAB, verificada há mais de sete anos. 6. Prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva reconhecida e decretada. 7. Arquivamento da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. 35 Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.01522-05/SCAPTU. Rcte.: A.R.S. (Adv.: Antonio Ribeiro da Silva OAB/MG 50682). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 209/2010/SCA-PTU. Retenção abusiva de autos. Devolução por outro profissional. Infração ética configurada. Primariedade. Pena reduzida para o mínimo legal. Recurso parcialmente provido. Pelo que se evidencia do conjunto probatório carreado para os autos, o recorrente efetivou carga de processo judicial, sendo que a efetiva devolução só se deu após quase 03 (três) anos através de outro profissional. Tal fato não exime o representado da falta ética cometida, pelo contrário, demonstra a materialização da sua conduta infracional, além de por em dúvida a afirmação feita de que havia restituído os autos em Secretaria, assim como levanta suspeita sobre a idoneidade do depoimento das testemunhas por ele arroladas, dando a entender que viram o processo ser devolvido pelo mesmo. Entretanto, considerando a primariedade do representado, a pena de suspensão deve ser reduzida para o mínimo legal. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.01527-05/SCAPTU. Rcte.: J.A.R.G. (Adv.: Cristina Maria Ribeiro Gomes Sato OAB/MG 81660). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e V.L.S. (Adv.: Vera Lúcia da Silveira OAB/MG 65698). Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 210/2010/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime não definitiva. Não conhecimento. 1. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 2. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.01566-05/SCA-PTU. Rctes.: A.L.L. e E.F.S. (Advs.: Rebecca Campos Cardoso OAB/MG 69129 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e V.L.C.T. (Adv.: Alessandra da Silva Rangel OAB/MG 83575). Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 211/ 2010/ SCA- PTU . Recurso que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os 36 Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.01611-05/SCA-PTU. Rctes.: A.A.R.V. e H.C.M.V. (Advs.: Antonio Adenilson Rodrigues Veloso OAB/MG 16750 e Herbert Carlos Mourão Veloso OAB/MG 52145). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 212/2010/SCAPTU. Punição disciplinar desproporcional. Falta de fundamentação. Ausência de condenação anterior. Redução. 1. A imposição de qualquer penalidade acima do mínimo legal não prescinde de fundamentação. 2. A falta de demonstração das circunstancias agravantes ensejam a redução da penalidade ao mínimo legal. 3. Diante das circunstancias fáticas e demais provas, impõe-se a redução da pena ao patamar de 30 dias de suspensão em relação ao Recorrente H.C.M.V. e a manutenção, pelos mesmos fundamentos, da penalidade de 180 dias de suspensão imposta ao recorrente A.A.R.V. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, dando-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.02014-05/SCA-PTU. Rcte.: A.M.S. (Adv.: Paulo Henrique Marques de Oliveira OAB/SP 128222). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 213/2010/SCA-PTU. Composição de Câmara Julgadora integrada de Conselheiros e não Conselheiros. Alegação de vício. Inexistência. Matéria pacificada. Súmula nº 01 do Órgão Especial. Pela rejeição. Não pagamento de anuidades. Infração disciplinar. Art. 34, XXIII do EOAB. Notificação enviada para o endereço constante do cadastro da OAB. Mudança de endereço. Não comunicação por parte do inscrito. Incúria. Responsabilização. Pela rejeição da preliminar. Dificuldades financeiras. Pedido de licença. Não apreciação. Infração disciplinar confirmada. Pelo não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.02284-05/SCA-PTU. Rctes.: E.R.L. e A.R.L. (Adv.: Antônio Carlos Quadros OAB/MG 41797). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.F.O.F. (Adv.: Jaci Prata Pereira OAB/MG 46801). Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 214/2010/SCA-PTU. Recurso que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional. Necessidade de 37 demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.02654-05/SCA-PTU. Rcte.: A.M.S.J. (Adv.: Felipe Krasinski Caddah OAB/PR 40899). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 215/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão por maioria - Conhecimento - Princípio da ampla defesa - Violação não ocorrente - Decisão mantida. 1. Decisão de maioria implica conhecimento do recurso, pela superação do requisito de admissibilidade do art. 75 do EOAB. 2. O fato de ter sido indeferida a inquirição de testemunha, não implica, necessariamente em cerceamento ao direito de defesa. 3. Configura infração ética a publicação de matéria em jornal, com irrefutável caráter de, por esse meio, captar clientela. 4. Recurso improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67) RECURSO 2009.08.02689-05/SCAPTU. Rcte.: M.E.C.S. (Adv.: Meyre Elizabéth Carvalho Santana OAB/GO 5606). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Anna Carolina de Castro Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 216/2010/SCA-PTU. Recurso. Decisão unânime. Inexistência de nulidades. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões constantes dos autos, quando existe uma ou algumas suficientes, por si sós, a formação do seu convencimento e ao adequado desfecho da controvérsia. Embargos declaratórios devidamente enfrentados. O Pedido de Revisão só pode ser apresentado após o encerramento do processo, nunca no seu curso. Pela rejeição da preliminar. Notificação regular. Inequívoca ciência do interessado. Preliminar rejeitada. Equívocos e divergências entre o voto e a ementa. Saneamento e regularização adequados. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67/68) RECURSO 2009.08.03729-05/SCA-PTU. Rcte.: M.I.G. (Adv.: Cristiane Lourenço OAB/SP 180129). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.S.S. Repte. Legal: A.B. (Adv.: Osvaldo Augusto Moreira OAB/SP 49062). Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 217/2010/SCA-PTU. Ciência inequívoca da decisão recorrida, na data da sessão de julgamento e notificação regular da representada. Decurso do prazo recursal. Trânsito em julgado. Todas as notificações da representada foram encaminhadas e recebidas em seu escritório 38 profissional, cujo endereço é o mesmo da sua procuradora, conforme se verifica do instrumento de mandato e das peças processuais firmadas conjuntamente após a sessão de julgamento pelo Conselho Seccional, em especial o recurso submetido a julgamento por este CFOAB. Tal assertiva foi corroborada pelas razões constantes da petição cujo pedido é indeferido nesta oportunidade, sendo inquestionável que se a representada e sua procuradora-sócia tomaram ciência inequívoca da decisão recorrida, a primeira (representada): por notificação regular encaminhada e recebida no escritório profissional, a segunda (procuradora-sócia): ao apor sua assinatura na ficha de votação, na mesma data em que fora proferida a decisão recorrida, ocorreu o trânsito em julgado da decisão que determinou a instauração do feito ético-disciplinar. Não havendo que se falar em nulidade e/ou prejuízo para a defesa, já que a representada foi regularmente notificada do acórdão recorrido, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, somente vindo a argüir "nulidade" após receber notificação da instauração do processo éticodisciplinar em seu desfavor, indefiro o adiamento do julgamento e não conheço do recurso diante da sua flagrante intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso por intempestividade, na conformidade do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04302-05/SCAPTU. Rcte.: M.N.S.M. (Adv.: Maria Nazareth da Silva Monteiro OAB/SP 64392). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Iuri Luciano Fonseca e Nádia Luciano. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 218/2010/SCA-PTU. Recurso. Conhecimento. Decisão unânime. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade de se discutir e se reconhecer a existência de pagamento dos valores devidos e a plena e adequada satisfação do cliente. Conjunto probatório que demonstra justamente o contrário. Inexistência nos autos de elementos que provem que a advogada já foi punida anteriormente. Dosimetria da pena. Necessidade de ser observado o disposto no art. 40 do EOAB. Redução da pena de 60 dias para 30 dias. Provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04310-05/SCAPTU. Rcte.: Y.T. (Adv.: Yasuhiro Takamune OAB/SP 18365). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria Aparecida da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 219/2010/SCA-PTU. Recurso. Decisão unânime. Não alegação nas razões recursais de eventual violação de Lei (EOAB, RGEOAB, CED, Provimentos), como de divergência da decisão prolatada com outra, seja do CFOAB, seja de outra Seccional. Aplicação ao caso do disposto no art. 75 do EOAB. Existência de acordo entre as partes no curso do processo. Pagamento dos valores devidos. Não descaracterização da infração disciplinar de locupletamento a custa do cliente, tipificada no inc. XX do art. 34 do EOAB. Pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes 39 autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04464-05/SCAPTU. Rcte.: A.P.S. (Advs.: Arcênio Pires da Silveira OAB/GO 16033). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Francisco Pedroso da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 220/2010/SCA-PTU. Locupletamento ilícito. Confissão. Infração ética configurada. Recurso. Improvimento. O advogado-representado apropriou-se de importância pertencente ao seu cliente, encontrando-se, outrossim, presente o elemento subjetivo do dolo consistente na sua confissão. Em decorrência disso a penalidade ética que lhe foi aplicada encontra-se em sintonia com o pacífico entendimento deste Conselho Federal, no sentido de que tal ato ilícito configura locupletamento à custa do cliente e, portanto, constitui infração ética disciplinar grave a merecer as sanções cabíveis por parte da OAB. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04724-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 221/2010/SCA-PTU. Pedido de Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1. O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04725-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 222/2010/SCAPTU. Pedido de Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1. O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos 40 pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04726-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 223/2010/SCA-PTU. Pedido de Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1. O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04727-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal H é rcules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 224/2010/SCAPTU. Pedido de Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão não unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não provimento. 1. O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. Não provimento do recurso pelo que se mantém a decisão de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04728-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 225/2010/SCA-PTU. Pedido de Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1. 41 O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04729-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 226/2010/SCA-PTU. Pedido de Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1. O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04730-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 227/2010/SCA-PTU. Pedido de Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1. O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) 42 RECURSO 2009.08.04731-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 228/2010/SCA-PTU. Pedido de Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1. O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68) RECURSO 2009.08.04732-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 229/2010/SCA-PTU. Pedido de Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1. O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68/69) RECURSO 2009.08.04733-05/SCA-PTU. Rcte.: F.D.A. (Adv.: Fernando Delgado de Almeida OAB/SP 22541). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, P.J.C.P., I.P.M., M.N.C.P.A. e A.L.C.P. (Adv.: Mário Mendonça OAB/SP 120918). Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 230/2010/SCA-PTU. Recurso. Ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Não conhecimento. Se a decisão recorrida foi atacada através de recurso no qual não foi apontado o dispositivo legal que teria sido violado, bem como contrariedade com decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou mesmo com o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, o mesmo não merece conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do 43 Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69) RECURSO 2009.08.04805-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 231/2010/SCAPTU. Pedido de Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1. O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69) RECURSO 2009.08.04888-05/SCA-PTU. Rcte.: A.F.B. (Adv.: Sebastião Nilton Ribeiro Braga OAB/BA 21799). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Adelina de Jesus Figueiredo. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 232/2010/SCA-PTU. Decisão condenatória transitada em julgado. Efetivo cumprimento. Revisão processual sem amparo legal. Recurso. Ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Não conhecimento. A insurgência recursal não merece acolhimento devendo ser mantida a decisão condenatória proferida pelo Conselho Seccional, transitada em julgado, assim como as r. decisões que determinaram o efetivo cumprimento do que restou decidido nos autos do presente processo administrativo disciplinar. Afigura-se manifestamente inadmissível a reabertura da discussão que motivou a última decisão condenatória do presente feito ético-disciplinar, pois ainda que se tratasse de processo revisional, a hipótese em exame não encontra qualquer amparo legal, além de ofender o devido processo legal. De qualquer forma, a "decisão recorrida" foi atacada através de recurso manifestamente incabível, não tendo sido apontado o dispositivo legal que teria sido violado, bem como contrariedade com decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou mesmo com o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, não merecendo, pois, conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69) RECURSO 2009.08.05114-05/SCAPTU. Rcte.: M.B. (Adv.: Marcelo Borges OAB/GO 15893). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 233/2010/SCA-PTU. Recurso que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do 44 preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69) RECURSO 2009.08.05117-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 234/2010/SCA-PTU. Recurso que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69) RECURSO 2009.08.09264-05/SCA-PTU. Rctes.: E.P.F., F.B.J. e M.B.F. (Advs: José Veras Barbosa OAB/PA 6773 e Sábato G.M. Rossetti OAB/PA 2774). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pará, E.P.F., F.B.J. e M.B.F. (Advs.: José Veras Barbosa OAB/PA 6773 e Sábato G.M. Rossetti OAB/PA 2774). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 235/2010/SCA-PTU. Decisão unânime. Alegação genérica, nas razões recursais, de violação de dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Impossibilidade de reconhecimento. Inespecificidade das decisões apontadas como justificadoras da divergência jurisprudencial. Falta de cotejo analítico. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do art. 75 do EOAB. Pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69) DESPACHOS (DJ. 03.12.2010, p. 69) RECURSO 0971/2006/SCA-PTU. Rcte.: C.A. Reptes. Legais: N.L.J., M.T.F.M., C.R.F. e Outros. (Advs.: Nadim Lascani Júnior OAB/SP 113995 e Márcia Tristão Franco de Moura OAB/SP 84513). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.E. e J.G.M. (Advs.: José Henrique Coelho OAB/SP 132186 e Outros). Rel.: 45 Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). DESPACHO: "(...). Assim, reconheço de ofício a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, pelo que determino a remessa dos autos ao Conselho Seccional de São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2010. Hércules Saraiva do Amaral, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara". RECURSO 2009.08.00505-05/SCA-PTU. Rcte.: J.F.F. (Adv.: Adriana Luzia de Camargo OAB/SP 124059). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.A.M.C. (Adv.: Regina A. Duarte OAB/SP 54769). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto, verificando que o recurso de J.F.F. não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento liminar e a devolução do processo ao Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil para execução, na forma do artigo 140, do Regulamento Geral. Brasília, 18 de outubro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara". RECURSO 2009.08.03025-05/SCA-PTU. Rcte.: J.A.S. (Adv.: José Antônio Santana OAB/MG 46337). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto, verificando que o recurso em tela não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento liminar e a devolução do processo ao Conselho Seccional da OAB de Minas Gerais para executar a decisão de origem, na forma do artigo 140, do Regulamento Geral. Brasília, 18 de outubro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara". AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS (DJ. 13.12.2010, p. 13) Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos ou Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos. Recurso 0702/2005/SCAPTU. Rctes.: N.L.F. e N.B.L. (Advs.: Nelson Leite Filho OAB/SP 41608 e Newton Brasil Leite OAB/SP 40233). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.G.M. (Adv.: Anderly Mandonado Iannelli OAB/SP 158395). Recurso 0058/2006/SCAPTU. Rcte.: R.J.M.P. (Advs.: Paulo Roberto Gongora Ferraz OAB/PR 37315 e Jorge Miguel Piloto Netto OAB/PR 22685). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recurso 0666/2006/SCA-PTU. Rcte.: L.G.C. (Adv.: Luzia Guimarães Corrêa OAB/SP 114737). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. 46 Recurso 0838/2006/SCA-PTU. Rcte.: M.I.G. (Adv.: Cristiane Lourenço OAB/SP 180129). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso 2007.08.00774-05/SCA-PTU. Rcte.: E.M.P. (Adv.: Luiz Antônio de Oliveira Mello OAB/SP 145142). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso 2007.08.05489-05/SCA-PTU. Rcte.: P.S.B. (Adv.: Pierre S. Bozzo OAB/SP 105074 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso 2007.08.06815-05/SCA. Rcte.: S.S. (Advs.: Sérgio Siqueira OAB/GO 14265 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recurso 2008.08.05029-05/SCAPTU. Rcte.: G.E.A. (Adv.: Guilherme Eustáquio Athayde OAB/MG 34571). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.G.F. (Adv.: Délio Borges da Fonseca Filho OAB/MG 83546). Recurso 2009.08.03711-05/SCA-PTU. Rcte.: L.G.R. (Advs.: Laudecir Aparecido Ramalho OAB/SP 79818 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e N.J. (Adv.: Antônio Domingos Adriani OAB/SP 44415). Recurso 2009.08.03743-05/SCA-PTU. Rcte.: V.A.F. (Advs.: Vilma Aparecida Fante OAB/SP 73595 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.S. (Adv.: Alda Sukadolnik OAB/SP 46223). Recurso 2009.08.06491-05/SCA-PTU. Rcte.: J.R.G. (Advs.: Nelson Leite Filho OAB/SP 41608 e Newton Brasil Leite OAB/SP 40233). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso 2009.08.07905-05/SCA-PTU. Rcte.: D.J.S. (Adv.: Dagmar José dos Santos OAB/MG 62563). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.D.S. (Advs.: Roberto Santana Pioli OAB/MG 29849 e Outros). ACÓRDÃOS (DJ. 14/12/2010, p. 8) RECURSO 2007.08.00768-05/SCA-PTU. Rcte.: E.B.C.R.S. (Adv.: Elisa Bernadete Carlos Rosa Spadim OAB/SP 66491). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA 013/2010/SCA-PTU. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA DE DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. A decisão proferida por Câmara composta por membros que não são Conselheiros é nula, por ofensa aos princípios da legalidade e do juiz natural. Ausência de previsão legal no ato normativo originário (Lei 8.906/94) que possibilite o exercício da função julgadora por advogados não conselheiros. Declaração de nulidade absoluta que se impõe para determinar o retorno do processo ao órgão julgador para novo julgamento, em sessão a ser composta por Conselheiros titulares e, se o caso, por suplentes regularmente convocados, com a recomendação de observância do prazo prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara 47 do CFOAB, por unanimidade, declarar a nulidade do julgamento proferido pela Quarta Câmara Julgadora da Seccional de São Paulo, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 07 de abril de 2008. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator. (DJ. 14/12/2010, p. 8) RECURSO 2007.08.00828-05/SCA-PTU. Rctes.: Surika Rappaport e Regina Rappaport. (Adv.: Adilson Guerche OAB/SP 130505). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, E.V. e S.A. (Advs.: Eugênio Vago OAB/SP 67010 e Outros, e Saul Anusiewicz OAB/SP 28479 e Outra). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA 014/2010/SCAPTU. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA DE DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. A decisão proferida por Câmara composta por membros que não são Conselheiros é nula, por ofensa aos princípios da legalidade e do juiz natural. Ausência de previsão legal no ato normativo originário (Lei 8.906/94) que possibilite o exercício da função julgadora por advogados não conselheiros. Declaração de nulidade absoluta que se impõe para determinar o retorno do processo ao órgão julgador para novo julgamento, em sessão a ser composta por Conselheiros titulares e, se o caso, por suplentes regularmente convocados, com a recomendação de observância do prazo prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, declarar a nulidade do julgamento proferido pela Quarta Câmara Julgadora da Seccional de São Paulo, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 07 de abril de 2008. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator. (DJ. 14/12/2010, p. 8) OBS: Acórdãos republicados por terem saído com incorreção na publicação do Diário da Justiça - nº 67, pág.44, sexta-feira, 09 de abril de 2010. PRIMEIRA TURMA ACÓRDÃOS (DJ. 21/12/2010, p. 37/38/39/40) RECURSO 0526/2006/SCA-PTU/ED. Embgte.: G.C.J. (Adv.: Isley Simões Dutra de Oliveira OAB/DF 21407 e Outros). Embgdos.: Acórdão de fls. 177 a 179, da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Laíse de Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA 236/2010/SCA-PTU. Embargos de declaração. Contradição reconhecida pela relatoria. Determinação de nova redação ao acórdão guerreado. Nova publicação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração nos precisos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 37) RECURSO 0541/2006/SCA-PTU. Rcte.: A.M.S. (Adv.: Aderbal Machado Sobrinho OAB/SP 62421). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro 48 Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 237/2010/ SCA-PTU. Recurso disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Advogado já excluído dos quadros da OAB, por decisão proferida em outro processo disciplinar. Perda do objeto. Extinção do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em extinguir o processo, diante da perda de objeto, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília 16 de novembro de 2010. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara, Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 37) RECURSO 0676/2006/SCA-PTU. Rctes.: C.F., G.R.F e G.F. (Adv.: Jorge Haddad Filho OAB/SP 189565-B e Outra, e Edinei Francisco Alves OAB/SP 182163). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA 238/2010/SCA-PTU. Recurso contra decisão definitiva e unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de São Paulo. Ausência dos pressupostos legais de validade recursal. Falta de comprovação de contrariedades ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e aos Provimentos da OAB. Inteligência do artigo 75 do EAOAB. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 37/38) RECURSO 0835/2006/SCA-PTU. Rcte.: R.G. (Adv.: Sérgio Mantovani OAB/SP 47492). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA 239/2010/SCA-PTU. Recurso contra decisão definitiva e unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de São Paulo. Ausência dos pressupostos legais de validade recursal. Falta de comprovação de contrariedades ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e aos Provimentos da OAB. Inteligência do artigo 75 do EAOAB. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 0915/2006/SCA-PTU. Rcte.: S.F. (Adv.: Sylvia Felippe OAB/SP 16295). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 240/2010/SCA-PTU. Recurso de decisão unânime não conhecido. Não atendimento dos pressupostos de admissibilidade. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência de prescrição quinquenal. Interregno entre a constatação do fato e o julgamento do TED superior a cinco anos. Extinção da punibilidade da infratora. No caso de representação, a prescrição qüinqüenal é contada a partir da data da constatação oficial do fato. Decorridos mais de 05 (cinco) anos dessa data até a realização do primeiro julgamento pelo TED, faz-se mister a incidência da prescrição, prevista no art. 43, caput, da Lei 8.906/94, declarando-se extinta a 49 punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos em declarar a prescrição qüinqüenal, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 1093/2006/SCA-PTU. Rctes.: C.C.S.G.C. e R.C.S.G.C. (Adv.: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas OAB/SP 128336, Eduardo Nóbrega Rebello OAB/PE 22141 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA 241/2010/SCA-PTU. Recurso interposto perante a OAB Federal contra acórdão da Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP. Procedimento disciplinar. Início ex offício. ABDC defesa dos contribuintes nacionais, contra as altas cargas tributárias. Recorrentes fazem parte da diretoria da Associação. Cobrança indevida de honorários do associado. Advocacia é incompatível com qualquer procedimento mercantilista. Aplicação do Provimento nº 66 do CFOAB. Recurso improvido. Manutenção da pena. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 2007.08.01101-05/SCA-PTU. Rcte.: J.R.D. (Adv.: Jorge Raimundo Dias OAB/MG 54032). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 242/2010/SCA-PTU. Recurso disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional que excluiu o recorrente dos quadros da OAB. Alegação de inexistência de mais de três sanções de suspensão com trânsito em julgado. Comprovação de existência de quatro penalidades de suspensão passadas em julgado. Acerto da decisão recorrida. Inteligência do art. 38, I do Estatuto da Advocacia. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 2007.08.01666-05/SCAPTU. Rcte.: L.T.C. (Adv.: Noêmia Abigail Silva OAB/SP 142172). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.C.S. (Advs.: Simone Cristina Ramos Alves OAB/SP 138014 e Outra). Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 243/2010/SCA-PTU. Recurso disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisões anteriores consonantes e unânimes. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos pressupostos de 50 cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 2007.08.02327-05/SCAPTU. Rcte.: J.B.S.J. (Adv.: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria Lúcia de Freitas. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 244/2010/SCAPTU. Recurso disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisões anteriores consonantes e unânimes. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 2007.08.03085-05/SCAPTU-ED. Embgte.: N.M.S.F. (Advs.: Nelson Manso Sayão Filho OAB/SP 143564-A e Ivete Maia Ribeiro OAB/SP 100239). Embgdos.: Despacho de fls. 1295/1296, do Pres. da SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo, B.V.Ltda, C.B.F. e M.G.S/A. Repte. Legais: G.A.S.G., L.E.M.G. e R.A.S.G. (Advs.: Antônio Carlos de Santana OAB/SP 81800, Regiane Coimbra Muniz de Góes Cavalcanti OAB/SP 108852 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA 245/2010/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Não apontamento de contradição, obscuridade e ambigüidade. Ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Fins protelatórios. Inteligência do parágrafo 5º do artigo 138 do Regulamento Geral. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 2008.08.02870-05/SCA-PTU. Rcte.: E.F.S. (Adv.: Rebecca Campos Cardoso OAB/MG 69129 e Outros). Rcdos.: Despacho de fls. 228/229, do Pres. da PTU/SCA, Conselho Seccional daOAB/Minas Gerais e Maurédson Martins dos Santos. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 246/2010/SCA-PTU Recurso em face de decisão que nega seguimento aos Embargos de Declaração nos termos do art. 138, § 3º, do Regulamento Geral. Não conhecimento. 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de declaração meramente protelatórios, opostos contra decisão isenta de qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Óbice previsto no art. 138, §5º do Regulamento Geral da OAB. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de 51 admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. 4. Manutenção da decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, em 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 2008.08.02920-05/SCA-PTU. Rcte.: H.W.M.S.J. (Adv.: Haroldo Wilson Martinez OAB/PE 20366). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 247/2010/SCAPTU. Preliminar de nulidade por defeito da citação – Inocorrência - no mérito, decisão unânime no capítulo de caracterização da infração ético-disciplinar e por maioria no relativo à fixação da sanção - Preliminar rejeitada - No mérito, recurso conhecido em parte e na parte conhecida julgado prejudicado. É de se rejeitar a alegação de nulidade da citação, através de "AR" não entregue diretamente ao representado, se este participou de todos os atos do processo, não sofrendo qualquer prejuízo para o exercício de sua defesa. Ademais, contra a parte unânime do decisum recorrido, que se refere à caracterização da infração disciplinar, o recurso só pode ser admitido nos casos previstos no artigo 75 do Estatuto. Hipótese em que tais requisitos não foram preenchidos. Recurso não conhecido neste capítulo. De outro lado, a parte não unânime do acórdão profligado deve ser conhecida. Todavia, nesse capítulo, não havendo contradição entre o decidido e o pedido recursal, deve ser o recurso julgado prejudicado, e nessas condições, deve afinal ser mantido na íntegra o acórdão recorrido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida julgá-lo prejudicado, de modo a manter íntegra a decisão constante do acórdão proferido pela Segunda Câmara da OAB/PE, determinando a remessa dos autos à Seccional de origem para cumprimento de sua decisão, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 2008.08.07173-05/SCA-PTU. Rcte.: Z.A.O.T. (Adv.: Ceyth Yuami OAB/GO 16625). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e J.B.C. (Advs.: Ibanez Maia de Assis OAB/GO 19791-A e Outras). Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 248/2010/SCAPTU. Recurso interposto contra decisão não unânime. Conhecimento. Prescrição verificada. Recurso provido para extinguir a representação na forma do art. 43 do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento para declarar a prescrição, extinguindo a representação, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) 52 RECURSO 2008.08.07304-05/SCA-PTU. Rcte.: C.M.B.S. (Adv.: Cláudia Menezes Barrouin Sandy OAB/MG 60224). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.F.R. (Advs.: Carlos Alberto Lima OAB/MG 30166 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 249/2010/SCA-PTU. Recurso Disciplinar. Condenação pelo Conselho Seccional por prática de retenção indevida de valores e negativa de prestação de contas. Acordo superveniente celebrado entre as partes, manifestando quitação de débitos e intenção de desistência da representação. Peculiaridades. Infração de qualquer modo configurada. Primariedade da recorrente. Desconfiguração da infração. Proporcionalidade. Redução da sanção aplicada. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para desclassificar a infração para aquela prevista no art. 36, II e com base no art. 40, ambos da Lei nº 8.906/94, aplicar à recorrente a pena de censura, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 2008.08.07596-05/SCA-PTU. Rcte.: R.C.B. (Advs.: Luiz Augusto Coutinho OAB/BA 14129 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Sérgio Luis Oliveira Santana. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 250/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, não conhecer o recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 2008.08.07746-05/SCA-PTU. Rcte.: A.C.Z. (Adv.: Idílio Francisco dos Santos Neto OAB/SP 136781 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Domingos Custódio, Geraldo Peccini, Horavia dos Santos Baratella, João Sturchio, Margarida Silva Lemos, Teresa Maria Batista Neves e Virgilina da Conceição de Oliveira Soares. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 251/2010/SCA-PTU. Pretensão punitiva. Ausência de causa interruptiva da prescrição. Extinção da pretensão punitiva que deve ser declarada de ofício. 1. A inocorrência de causa interruptiva da prescrição nas instâncias ordinárias há mais de 05 anos induz ao reconhecimento da extinção da pretensão punitiva, a qual, encerrando matéria de ordem pública, deveria ter sido reconhecida de ofício. 2. Omissão apontada em sede de recurso a orientar o provimento do mesmo, declarando-se extinta a pretensão punitiva pela prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. 53 Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38) RECURSO 2008.08.08688-05/SCA-PTU. Rcte.: K.J.C.R. (Adv.: Maurício Ferreira Carvalho OAB/MG 83638). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e F.A.P.E/MG. Repte. Legal: G.V.R. (Advs.: Michelle Pauline Lobo Ribeiro OAB/MG 97487 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 252/2010/SCA-PTU. Ampla defesa. Devido processo legal. Violação não caracterizada. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal quando não respondidos todos os argumentos da parte, mas o órgão julgador encontra fundamento suficiente para decidir firme no princípio do livre convencimento. 2. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38/39) RECURSO 2008.08.08693-05/SCAPTU. Rcte.: M.V.B. (Adv.: Marcos Ventura de Barros OAB/MG 70958). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 253/2010/SCA-PTU. Prescrição quinquenal. Causa interruptiva. Nulidade sob apreciação judicial. Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento. 1. Não incide a prescrição quinquenal quando se verifica alguma das causas interruptivas no lapso de cinco anos entre a constatação oficial do fato e a decisão condenatória. 2. Questão de nulidade sob apreciação judicial e pendente de recurso não impede o prosseguimento do processo disciplinar. 3. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, não conhecer o recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2008.08.08888-05/SCA-PTU. Rcte.: J.I.J. (Adv.: Josué Irffi Júnior OAB/MG 43011). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA 254/2010/SCA-PTU. Recurso contra decisão definitiva e unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de São Paulo. Ausência dos pressupostos legais de valimento recursal. Falta de comprovação de contrariedades ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e aos Provimentos da OAB. Inteligência do artigo 75 do EAOAB. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto nos precisos termos do 54 voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.00204-05/SCA-PTU. Rcte.: S.L.S. (Adv.: Sérgio Luiz da Silva OAB/MG 58973). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Luiz Carlos Medeiros. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA 255/2010/SCA-PTU. Recurso contra decisão definitiva e unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de São Paulo. Ausência dos pressupostos legais de valimento recursal. Falta de comprovação de contrariedades ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e aos Provimentos da OAB. Inteligência do artigo 75 do EAOAB. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª. Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto nos precisos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.00246-05/SCA-PTU. Rcte.: A.L. (Adv.: Luiz Augusto Coutinho OAB/BA 14129). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Prefeitura Municipal de Salvador (Proc.: Wilson Chaves de França OAB/BA 24359). Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 256/2010/SCA-PTU. Recurso contra decisão não unânime. Conhecimento. No mérito, as razões repetidas foram bem enfrentadas na instância originária, resultando na prova de participação do recorrente em fraudes de documentos denunciadas por autoridade pública. Recurso conhecido e desprovido para se manter a decisão tomada por maioria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes a 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.00715-05/SCA-PTU. Rcte.: I.A.P. (Adv.: Ismailto Aparecido Pereira OAB/BA 12194). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Antonio Rodrigues de Araújo. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 257/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime – Prescrição intercorrente - Cerceamento do direito de defesa – Inexistência - Dosimetria da pena - Falta de fundamentação - Multa cumulativa com suspensão - Impertinência sem causa agravante - Nulidade reconhecida de ofício. 1. A prescrição intercorrente é verificada depois de instaurado o processo disciplinar. Antes disto o tempo que se conta é o da prescrição qüinqüenal. Não tendo decorrido três anos, depois de instaurado o processo, não há falar-se em prescrição. 2. Ausência de defesa prévia, não induz, por si só, a nulidade por alegado cerceamento do direito de defesa, quando foi o representado regularmente notificado e lhe dada oportunidade para apresentação da resposta. 3. Somente se justifica aplicação da pena de suspensão acima do mínimo legal, quando houver circunstância agravante ou fundamentada causa que a justifique. Sem a devida fundamentação, aflora nulidade que deve ser reconhecida de ofício. 4. A pena de multa, cumulada com a de suspensão, só deve ser aplicada quando houver circunstância agravante, ex vi do art. 39 do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes 55 autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.01562-05/SCA-PTU. Rcte.: J.L.P. (Adv.: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 258/2010/SCAPTU. Recurso - Decisão por maioria - Conhecimento – Princípio da ampla defesa - Ausência de causa modificativa - Condenação mantida. 1. Ainda que a decisão majoritária apenas seja pela dosimetria da pena e não sobre o mérito da condenação, deve o recurso ser conhecido, em prestígio ao princípio da ampla defesa. 2. Apropriar-se de numerário levantado em nome do constituinte por cerca de três anos, repassado somente depois da representação e da adoção de medidas coercitivas, enseja reconhecimento de violação aos incisos XX e XXI do art. 34, da Lei 8906/94. 3. Pena de suspensão fixada pelo patamar mínimo, dadas as circunstâncias dos autos e falta de antecedente infracional do representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.03159-05/SCA-PTU. Rcte.: A.L.L. (Adv.: Rebecca Campos Cardoso OAB/MG 69129). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e C.J.X.F. (Advs.: Rodrigo M.T. Campagnacci OAB/MG 103107 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 259/2010/SCA-PTU. Cobrança abusiva de honorários. Locupletamento. Competência. 1. Não há incompetência da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a existência de locupletamento em razão da cobrança abusiva de honorários, ressalvando a necessidade do ajuizamento de ação própria para o representante postular a restituição de valores que entenda devidos. 2. Decisão com base na prova dos autos, firme no princípio do livre convencimento, não é passível de reforma. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.04014-05/SCA-PTU. Rcte.: I.A.L.S. (Adv.: Humberto Cruz Vieira OAB/BA 6007). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Alessandra Feitosa Nascimento Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 260/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime - Cerceamento do direito de defesa e do contraditório - Vista de documento novo - Pedido de adiamento indeferido - Falta de prova - Decisão mantida. 1. Para configurar o cerceamento do direito de defesa, deve restar caracterizado o prejuízo. Se a parte, na primeira oportunidade que teve, não ofertou contrariedade sobre a omissão da abertura de vista 56 para contraditar documentos trazidos pela representante, nem sobre seu interesse em ouvir testemunhas, resta configurada a preclusão. 2. O pedido de adiamento da sessão de julgamento, amparado na informação de compromisso profissional antes marcado, deve vir acompanhado de prova, antes da data do julgamento. 3. Documento somente apresentado com os embargos de declaração, depois de indeferido o pedido por falta da prova da alegação e concluído o julgamento, não enseja o cerceamento alegado, máxime não demonstrado qualquer prejuízo em face da ausência do recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.04312-05/SCA-PTU. Rcte.: P.C.S.A. (Adv.: Paulo César S. Almeida OAB/SP 132443). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 261/2010/ SCAPTU. Recurso interposto contra decisão unânime de Seccional. Não conhecimento. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes a 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.04430-05/SCA-PTU. Rctes.: C.R.O.B. e E.B.S.D.J. (Advs.: César Reinaldo Offa Basile OAB/SP 172142 e Edney Benedito Sampaio Duarte Júnior OAB/SP 195722). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.Z.R.M. e M.M.D. (Advs: Clara Zaira Rocha Moretti OAB/SP 141885 e Marisa Machado Duran OAB/SP 144458). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). Rel. para o acórdão: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 262/2010/SCA-PTU. Recurso. Decisão unânime. Mérito. Infração prevista no artigo 11 do CED. Há expressa contrariedade ao Estatuto da Advocacia (Lei 8906 de 04/07/94), quando se implementa processo disciplinar sem que tenha havido no comportamento dos querelados qualquer correspondência incidente nas hipóteses elencadas no art. 34 do EOAB, ou diante da notória inexistência de afronta ao Código de Ética e Disciplina, em especial, ao seu art. 11. Incidência das acusações afastadas. Inexistência de conduta reprovável a ser apurada. Arquivamento do feito por notória ausência de justa causa. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por maioria de votos, vencido o Relator originário, conhecer do recurso e darlhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator para o Acórdão. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.06878-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal H 57 é rcules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 263/2010/SCAPTU. Pedido de revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1. O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara, Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.07006-05/SCA-PTU. Rcte.: L.C.F. (Adv.: Luiz Carlos Ferreira OAB/SP 157626). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.T.R. (Adv.: Antonio Tadeu Ribeiro OAB/MG 16395). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 264/2010/SCA-PTU. Recurso. Decisão por maioria. Infração prevista no artigo 11 do CED. Não pode o advogado aceitar, salvo nos casos de urgência, procuração de quem já tenha advogado constituído. Necessidade, ainda, do novel advogado demonstrar insofismavelmente que não pode adotar as providências normais, regulares e esperadas para comunicar o colega e possibilitar a sua habilitação regular. Hipótese em que o recorrido descumpriu o dever constante do art. 11 do CED. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e darlhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) RECURSO 2009.08.07054-05/SCA-PTU. Rcte.: O.M.A. (Adv.: Carlos Manoel Gomes de Carvalho OAB/MG 76225 e Outras). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.F.O. (Adv.: Alcides Freitas de Oliveira OAB/MG 23055). Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 265/2010/SCA-PTU. Recurso que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes a 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39) 58 RECURSO 2009.08.07479-05/SCA-PTU. Rcte.: I.M.G. (Adv.: Rafael Barbosa da Silva OAB/SP 265895). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 266/2010/SCA-PTU. Recurso. Atendidas as exigências do art. 75 do EOAB. Conhecimento. Julgamento de infração disciplinar sujeita a pena de exclusão. Competência exclusiva do Conselho Seccional. Parágrafo único do art. 38 do EOAB e art. 138 do Regulamento Geral. Competência do Conselho e do Relator designado para adotar e cuidar de todos os atos instrumentais e imprescindíveis ao julgamento, a exemplo de colheita de provas e instrução do feito. Preenchimento de todas as formalidades legais. Plena observação dos princípios relativos a defesa e o contraditório. Pelo não provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39/40) RECURSO 2009.08.07902-05/SCA-PTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 267/2010/SCA-PTU. Recurso Disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisão unânime do Conselho Seccional. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2009.08.07927-05/SCA-PTU. Rcte.: D.R. (Adv.: Donizete Reinaldo OAB/MG 54286). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 268/2010/SCA-PTU. Recurso interposto contra decisão que declarou intempestividade. Falta de comprovação de fatos ou circunstâncias capazes de contornar a declaração e autorizar a nulidade do julgado. Recurso não conhecido. Recurso que, ademais, repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes a 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) 59 RECURSO 2009.08.07929-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 269/2010/SCA-PTU. Recurso disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisão unânime do Conselho Seccional. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília 16 de novembro de 2010. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara, Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) DESPACHOS (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2007.08.02328-05/SCA-PTU. Rcte.: E.B.M. (Adv.: Sergio Montovani OAB/SP 47492 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Viviane de Bonis Darin. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). DESPACHO: Trata-se de recurso interposto contra decisão unânime, repisando fatos e fundamentos já apreciados na instância originária. Não se verifica, na hipótese, a presença dos requisitos do artigo 75 do EOAB. Nessa conformidade, constatada a ausência dos pressupostos legais, indefiro liminarmente o recurso, na forma do artigo 140 do Regulamento Geral. Submete-se à apreciação do Sr. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara, com posterior devolução ao órgão recorrente. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Cordeiro, Relator. DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.04312-05/SCA-PTU. Rqte.: P.A.B.S. (Adv.: Paulo Amaro Barros de Souza OAB/AM 111-A). Rqdo.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). DESPACHO: "(...). Por esse motivo, presume-se a perda de interesse do postulante no pedido de revisão formulado, razão pela qual determino o arquivamento do feito. Brasília 16 de novembro de 2010. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO 2009.08.04255-05/SCA-PTU. Rcte.: L.C.L. (Adv.: Luiz Carlos da Luz OAB/BA 4594). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). DESPACHO: "(...). Por essa razão, tendo em vista a extrema cautela com que se deve examinar e julgar qualquer processo, mas especialmente os de exclusão do advogado dos quadros da Instituição, hei por bem determinar a devolução dos autos para o exame do recurso aviado e da providência cautelar requerida, de tal modo que não se possa, eventualmente, nem de longe, alegar desobediência a qualquer dos corolários decorrentes do princípio do devido processo 60 legal. Brasília, 16 de novembro de 2010. Carmelino de Arruda Rezende, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO 2009.08.04314-05/SCA-PTU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antonio Regis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e José Nilceu Ferreira do Amaral. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto, verificando que o recurso não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento liminar e a devolução do processo ao Conselho Seccional da OAB do Ceará para execução, na forma do artigo 140 do Regulamento Geral. Brasília 16 de novembro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO 2009.08.04340-05/SCA-PTU. Rcte.: R.M.C. (Adv.: Sérgio Luiz Laiber OAB/ES 3275). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto, verificando que o recurso não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento liminar e a devolução do processo ao Conselho Seccional da OAB do Espírito Santo para execução, na forma do artigo 140 do Regulamento Geral. Brasília, 16 de novembro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. ACÓRDÃOS DA 1ª TURMA (DJ. 23/12/2010, p. 10) RECURSO 2007.08.04189-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: I.B. (Adv.: Isaías Braga OAB/GO 4169). Embgdos.: Acórdão de fls. 502 a 508, da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Goiás e V.S.S. (Advs.: Cláudio Louzeiro G. de Oliveira OAB/GO 12527 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 270/2010/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade e contradição. Inexistência. Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10) RECURSO 2007.08.07023-05/SCA-PTU. Rcte.: E.S. (Advs.: Edison de Souza OAB/PR 25149-A e Outro). Rcdos.: Despacho de fls. 337/338, do Pres. da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Paraná e C.E.F. Reptes Legais.: M.P. e R.M.C. (Advs.: Maurício Pioli OAB/PR 19335-B e Rogério Martins Cavalli OAB/PR 13321). Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 271/2010/SCAPTU. Recurso - Não conhecimento - Decisão monocrática - Prescrição – Não caracterizada - Requisitos do art. 75 do EOAB - Ausência - Decisão mantida. Não 61 demonstrada qualquer causa de violação das disposições do art. 75 do EOAB, em se tratando de decisão unânime, o recurso interposto não deve ser conhecido. Acolhido o recurso, mas não caracterizada qualquer das causas da prescrição, deve ser desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10) RECURSO 2008.08.06494-05/SCAPTU-ED. Embgte.: J.M.A. (Adv.: Janice Martins Alves OAB/MG 58803). Embgdos.: Acórdão de fls. 140 a 146 da PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 272/2010/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Fatos e documentos novos. Independência entre as instâncias e esferas judicial e administrativa. Extinção da punibilidade na ação penal em razão da prescrição. Não influência e repercussão no processo administrativodisciplinar. Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10) RECURSO 2008.08.06511- 05/ SCA- PTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 273/2010/SCA-PTU. Recurso disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisão unânime do Conselho Seccional. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10) RECURSO 2008.08.07381-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: P.V. (Adv.: Pedro Vilareal OAB/MG 24320). Embgdos.: Acórdão de fls. 70 a 72, da PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 274/2010/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Existência de equívoco material no julgado. Decisão do Conselho Seccional que não conhece do recurso por considerá-lo intempestivo. Decisão recorrida proferida em período de recesso do Conselho. Início do prazo a partir do encerramento do recesso. Inteligência do art. 138, § 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Recurso tempestivo. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para anular a decisão do Conselho 62 Seccional e determinar o retorno dos autos para apreciação do recurso anteriormente não conhecido pela instância a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher os embargos com efeitos modificativos, determinando a anulação do julgado do Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil e o retorno dos autos para apreciação do recurso anteriormente não conhecido, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10) RECURSO 2009.08.01613-05/SCA-PTU. Rcte.: W.L. (Adv.: Waldir Lallo OAB/MG 358-A). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 275/2010/SCA-PTU. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais. Inexistência de fato novo. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso. A decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso ao Conselho Federal, que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses do Art. 75 do Estatuto, máxime, ainda, quando, como no caso, sequer alegada afronta a dispositivos da legislação pertinente, discrepância quanto a decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais e nem indicado fato novo capaz de provocar o reexame da matéria. Devolução do recurso à Seccional para cumprimento da decisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10) RECURSO 2009.08.02024-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: E.F.S. (Advs.: Rebecca Campos Cardoso OAB/MG 69129 e Outros). Embgdos.: Despacho de fls. 682/683, do Presidente da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, João de Barros e Maria do Rozário Starling de Barros. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 276/2010/SCA-PTU. Indeferimento liminar. Recurso em face de decisão unânime de Conselho Seccional. 1. Decisão unânime de Conselho Seccional desafia recurso ao Conselho Federal com natureza especial. 2. Indeferimento liminar do recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade de que trata o artigo 75 da Lei n. 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10) RECURSO 2009.08.02126- 05/SCA-PTU. Rcte.: N.M.V. (Adv.: Alexandre Tadeu Silveira OAB/SC 5920). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e P.C.L. (Adv.: Paulo Cesar Lemos OAB/SC 4209). Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 277/2010/SCA-PTU. Recurso interposto contra decisão não unânime. Conhecimento. Recebimento de honorários por advogado, em trabalho 63 conjunto com outro profissional, sem repasse da parte devida ao colega. Infração ao art. 34, XXV do EOAB. Recurso a que se nega provimento para manter a decisão punitiva de 30 (trinta) dias de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10) RECURSO 2009.08.03714-05/SCA-PTU. Rcte.: E.P.G. (Adv.: Euríale de Paula Galvão OAB/SP 110909). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Benedito Quirino. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 278/2010/SCAPTU. Recurso - Decisão unânime - violação ao Estatuto da OAB Nulidade - feito instruído por assessor de Presidente de Subseção - Ausência de justificativa nos autos - Dosimetria da pena - Falta de fundamentação - Pedido de desistência da representação - Relevância - Dúvida que aproveita ao réu - Procedência. 1. Mesmo se tratando de recurso contra decisão unânime, a constatação de violação ao EOAB impõe o conhecimento do recurso, por superada a restrição do seu art. 75. 2. A instrução dos feitos deve ser feita pelo Conselho da Subseção, onde houver este, ou por membro do Conselho Seccional, de regra, a quem compete emitir o parecer preliminar, na forma dos arts. 70, § 1º e 73 do EOAB, c/c o art. 51 e seguintes do CED. 3. A reincidência como forma qualificada das infrações menores, ex vi lege do art. 37, II do EOAB, não pode também servir como causa de justificativa para majoração acima do mínimo previsto para a pena de suspensão. 4. Tratando-se de representação da qual depende, rigorosamente, a vontade e o posicionamento do representante e a do representado, o pedido de desistência de representação ganha relevância capital, pois elide em favor do representado eventual dúvida que pudesse existir sobre o acordo com a parte, em matéria que se define pela vontade de ambos. 5. Se dúvida houver, esta deve ser interpretada em favor do representado, face o brocardo latino in dubio pro reo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para absolver o recorrente, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10/11) RECURSO 2009.08.03726-05/SCA-PTU. Rcte.: J.C.S.F. (Adv.: José Carlos Sedeh de Falco II OAB/SP 35590). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 279/2010/SCA-PTU. Recurso. Pedido de revisão. Requisitos. Infração disciplinar. Prova. 1. Decisão de origem que se harmoniza com a prova dos autos e reconhece as infrações disciplinares de que trata o artigo 34, XX e XXI, do Estatuto, firme no princípio do livre convencimento. 2. Pedido de revisão em que não restam caracterizados os pressupostos do artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/1994, impõe seu indeferimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. 64 (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.04304-05/SCA-PTU. Rcte.: S.F. (Adv.: Sérgio Fornaciari OAB/SP 63553). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e B.N. (Adv.: Célio Pereira da Silva OAB/SP 212912). Rel. : Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 280/2010/SCA-PTU. Recurso de decisão unânime. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Interregno entre a constatação do fato e o julgamento do TED superior a cinco anos. Prescrição quinquenal reconhecida. Extinção da punibilidade do infrator. No caso de representação, a prescrição qüinqüenal é contada a partir da entrada da petição na Secretaria da OAB, data da constatação oficial do fato. Decorridos mais de 05 (cinco) anos dessa data até a realização do primeiro julgamento pelo TED, faz-se mister a incidência da prescrição, prevista no art. 43, caput, da Lei 8.906/94, declarando-se extinta a punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.05120-05/SCA-PTU. Rcte.: C.B.S. (Adv.: Claudionor Barcelos da Silva OAB/MG 36470). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 281/2010/SCA-PTU. Exercício profissional quando impedido por força de suspensão em processo disciplinar. Infração. Reincidência. 1. Incorre em infração disciplinar quem exerce a advocacia quando impedido por força de sanção em processo disciplinar anterior. 2. Não há falar em bis in idem quando a suspensão decorre da reincidência infracional, nos termos do artigo 37, II, da Lei Federal n. 8.906/1994. 3. Procedimento com ampla oportunidade de defesa e regular instrução probatória, firme no princípio do livre convencimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.07008-05/SCA. Rcte.: W.I. (Advs.: Andre Luiz Pinto OAB/MG 94551 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 282/2010/SCA-PTU. C a p i t u l ação do mesmo fato como dupla infração disciplinar. Arbitrária subsunção punitiva. Desrespeito ao princípio do bis in idem. Impossibilidade. Se a conduta do recorrente vem tipificada como hipótese de angariação de clientela, não se pode identificar tal conduta, concomitantemente, como incompatível com a advocacia, sob pena de arbitrária subsunção punitiva e inaceitável bis in idem. Recurso admitido e provido em parte para restringir a condenação apenas à infração disciplinar prevista no inc. IV, do art. 34, do EAOAB, com aplicação da pena de suspensão de trinta (30) dias, tendo em vista condenação anterior pelo mesmo fato, de acordo com o disposto no art. 37, II do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial 65 provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.07081-05/SCA-PTU. Rcte.: L.A.P. (Adv.: Layr Alves Pereira OAB/SP 20646). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 283/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime - Nulidade não caracterizada - Requisitos do art. 75 do EOAB - Ausência - Decisão mantida. A possibilidade de pleitear revisão não afasta nem suspende a aplicação da pena, pois esta medida não se constitui em recurso ordinário, mas medida sui generis, para a qual sequer há prazo. Não demonstrada a superação dos requisitos do art. 75 do EOAB, não há como conhecer do recurso interposto, tratando-se de recurso manejado contra decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.08904-05/SCA-PTU. Rcte.: L.E.A.A. (Advs.: Virgínia Santos Pereira Guimarães OAB/SP 97606 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.G.J. (Adv.: Renato Guimarães Júnior OAB/SP 80113). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 284/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, não conhecer o recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara, Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.08917-05/SCA-PTU. Rcte.: O.S.S. (Adv.: Olímpia Silveira Siqueira OAB/SP 108939). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 285/2010/SCA-PTU. Decisão unânime. Inexistência de violação do EAOAB, RGEOAB, CED e Provimentos. Inexistência, também, de divergência de julgados. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Não pagamento de anuidades. Infração disciplinar. Art. 34, XXIII do EOAB. Pelo não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.09148-05/SCA-PTU. Rcte.: G.F.V. (Adv.: Gilson Fernandes Vasconcellos OAB/DF 3055). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. 66 Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinícius Cordeiro (RJ). EMENTA 286/2010/SCAPTU. Recurso interposto contra decisão unânime de Seccional. Não conhecimento. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2010.08.01624-05/SCAPTU. Rcte.: M.A.G.A. (Advs.: Arnaldo Francisco Penna OAB/MG 9622, Gianpaolo Machado Lage de Melo OAB/DF 20336 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Nilo Coelho dos Santos. Rel.: Conselheiro Federal H é rcules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 287/2010/SCA PTU. Pretensão punitiva. Ausência de causa interruptiva da prescrição. Extinção da pretensão punitiva que deveria ter sido declarada de ofício. 1. A inocorrência de causa interruptiva da prescrição nas instâncias ordinárias há mais de 05 anos induz ao reconhecimento da extinção da pretensão punitiva, a qual, encerrando matéria de ordem pública, deveria ter sido reconhecida de ofício nas instancias ordinárias. 2. Omissão apontada em sede de recurso a orientar o provimento do mesmo, declarando-se extinta a pretensão punitiva pela prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11) DESPACHOS DA 1ª TURMA (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.00517-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: A.R.C. (Adv.: Aldo R. Canônico OAB/SP 49676). Embgdos.: Despacho de fls. 186 a 188, do Presidente da PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). DESPACHO: "(...). Das razões apresentadas não se pode extrair qualquer das hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. Isto posto, opino pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração aviados, indicando tal posicionamento para a análise de V. Exa. É o meu entendimento. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO 2009.08.05973-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: M.L.C. (Adv.: Mário Luis Capóssoli OAB/SP 62414). Embgdos.: Despacho de fls. 167/168, do Presidente da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Rowilson Durant Faleiros. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). DESPACHO: "(...). Inclusive, são tais, como se pode observar, manifestamente intempestivos, vez que interpostos com exatos 21 (vinte e um) dias após a publicação, quando, como sabido, o 67 prazo legal, para fins que tais, é de 15 (quinze) dias, ex vi do que consta do art. 139 do Regulamento Geral ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Isto posto, opino pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração aviados, indicando tal posicionamento para a análise de V. Exa. É o meu entendimento. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS (DJ. 03.12.2010, p. 69/70/71/72/73/74) RECURSO 0480/2006/SCA-STU. Rcte.: N.W.F.R. (Advs.: José Antonio Carvalho OAB/SP 53981 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.B. (Adv.: Jefferson Barbosa OAB/SP 154703). Interessado: A.O.J. (Advs.: Rogério Adriano Peroso OAB/SP 179857 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 185/2010/SCASTU. Julgamento por órgão fracionado com composição definida pela Seccional. Validade. Publicidade em outdoors, revistas e avião. Caráter mercantilista. Incompatibilidade com o comedimento determinado pelo Código de Ética e Disciplina. Pena de censura cumulada com multa corretamente aplicada. Manutenção da decisão. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69) RECURSO 0568/2006/SCASTU. Rctes.: L.A.O.M. e L.F.C.M. (Advs.: Luiz Antônio de Oliveira Mello OAB/SP 145142 e Luiz Fernando Corrêa de Mello OAB/SP 58550). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.E.D.L. (Adv.: Ernani José do Prado OAB/SP 76795). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 186/2010/SCA-STU. Tem procedência a suspensão de advogado que retém, indevidamente, em seu poder, valores pertencentes ao seu ex-cliente. A alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter sido notificado para apresentação de razões finais, ao ensejo do julgamento perante o TED, não tem cabimento, a teor do que dispõe o art. 137-D do Regulamento Geral, a afirmar que a notificação, expedida ao endereço constante dos assentamentos da OAB, é considerada válida para todos os efeitos legais. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69) RECURSO 2008.08.07301-05/SCA-STU-ED. Embgte.: M.T.M.S. (Advs.: Roberta Cury Kawencki OAB/MG 76720). Embgdos.: Acórdão de fls. 377 a 380, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Ciro Fonseca Filho. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA 187/2010/SCA-STU. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. 68 Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Julgamento unânime. Intenção protelatória. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para reformar decisão, quando ausentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. O recorrente não apontou contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgamento que justificasse o acolhimento de embargos. 3. Intenção de procrastinar os efeitos do julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, conhecer dos embargos, mas rejeitando. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69) RECURSO 2008.08.07742-05/SCA-STU. Rcte.: E.V.B. (Adv.: Daniel Francisco de Souza OAB/SP 176668). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Marcos Oliveira Eugenio e Moisés Oliveira Eugênio. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 188/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69) RECURSO 2008.08.09023-05/SCA-STU-ED. Embgte.: C.A.S. (Adv.: César Alexandre Paiatto OAB/SP 186530). Embgdos.: Acórdão de fls. 582 a 585, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.H.K. (Advs.: Erivaldo Sérgio dos Santos OAB/SP 177675 e Robeirto Silva Souza OAB/SP 166152-B). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 189/2010/SCA-STU. 1) Embargos de declaração - Rediscussão de matéria superada - O acolhimento da tese de impossibilidade de revolvimento de matéria eminentemente fática no Conselho Federal, ante os óbices postos no art. 75, da Lei 8.906/94, não configura omissão em relação aos demais pontos fáticos suscitados no apelo; 2) Nos termos da Súmula 1, do Órgão Especial, inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não Conselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional. Embargos Conhecidos e Rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Coneselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69/70) RECURSO 2009.08.00494-05/SCA-STU. Rcte.: W.S.F. (Adv.: Walfrido de Souza Freitas OAB/SP 8205). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.R.A.P., C.A.C. e O.I. (Adv.: Orlando Bertoni OAB/SP 127189). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 190/2010/SCA-STU. Recurso interposto 69 contra decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional da OAB/SP, sem demonstração de ofensa ao Estatuto ou contrariedade a decisão do Conselho Federal, de Conselhos Seccionais, do Regulamento Geral ou Provimentos, além do Código de Ética e Disciplina, não merece ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.00500-05/SCA-STU. Rcte.: M.E.H.P. (Adv.: Maximilian Emil Hehl Prestes OAB/SP 194757). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 191/2010/SCASTU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de São Paulo, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.00503-05/SCA-STU. Rcte.: H.V.S. e V.A.P.L. (Adv.: Willian Behling Pereira da Luz OAB/SP 207648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e U.C.B.E.U. (Advs.: André Castello Branco Colotto OAB/SP 141951 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 192/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de São Paulo. Alegada nulidade do julgado, pela participação de membros não Conselheiros inexistente ante o teor da Súmula nº 1. Mantida decisão que aplicou pena de 30 dias de suspensão, sem prorrogá-la em virtude da ação de prestação de contas ajuizada antes da Representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.00509-05/SCA-STU. Rcte.: Fátima Joana Sarantto Paula Neto Pissato. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.V.S. (Adv.: Enio Victorio da Silva OAB/SP 132456). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 193/2010/SCA-STU. Decisão unânime - não conhecimento. Os recursos contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB só se viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei n° 8.906/04. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos aos presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 70 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.00511-05/SCASTU. Rcte.: M.M.G.S. (Adv.: Angela Maria Hoehne OAB/SP 170901). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.A.C.P. (Def. Dat.: Adriano da Silva Gonçalves OAB/SP 196398). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 194/2010/SCA-STU. Representação proposta por quem não detém interesse de agir, indubitavelmente, resta caracterizada a Ilegitimidade Ativa. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, Inciso VI, do CPC. Decisão de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.00512-05/SCA-STU. Rctes.: G.P.B. e O.B. (Adv.: A. Geraldo Jabur OAB/SP 11896). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, P.E.M.M.J.S. e P.S.R. (Adv.: Henrique Antonino OAB/SP 12574). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 195/2010/SCASTU. Desmerece conhecimento pelo Conselho Federal, recurso interposto contra decisões unânimes dos Conselhos Seccionais, quando não forem apontadas as situações excepcionais descritas no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.00514-05/SCA-STU. Rcte.: F.A.B. (Advs.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e Fernando Aparecido Baldan OAB/SP 58417 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 196/2010/SCA-STU. IComposição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão que se tem como resolvida, à luz da Súmula n° 01 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. II- Publicidade profissional do advogado: captação de causas, por meio de propaganda imoderada, que se veiculava através do rádio. Violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Conduta tipificada no inciso IV do art. 34 do EAOAB. Sanção disciplinar consistente em censura, que o mantém. III- Recurso de que se conhece, mas que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.00520-05/SCA-STU. Rcte.: E.P.G. (Adv.: Euríale de Paula Galvão OAB/SP 110909). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Marina dos Santos Miranda. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 197/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do 71 Conselho Seccional da OAB de São Paulo, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, P r esidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.00521-05/SCA-STU. R cte.: J.S.T. (Adv.: Jomateleno dos Santos Teixeira OAB/SP 54685). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Magna Leite de Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 198/2010/SCASTU. Recurso ingressado contra decisão unânime do Conselho Seccional, e sem obedecer as demais normas expressas no art. 75 do EAOAB, não pode ser Conhecido, logo a decisão de 2º grau deve ser mantida em sua integridade. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.01101-05/SCA-STU. Rcte.: A.S.B. (Advs.: Guilherme França Barros OAB/RJ 151974 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e R.A. (Adv.: Hélio Saboya Filho OAB/RJ 68819). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 199/2010/SCA-STU. Pedido de desistência do Recurso formulado pela Parte Recorrente, a qual alega não ter mais interesse no prosseguimento do feito, deve ser atendido em obediência a norma estatuída no art. 501 do CPC e Jurisprudência deste Conselho Federal. Logo o Recurso não tem como ser conhecido, imagine apreciado. Recurso não Conhecido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.01214-05/SCA-STU. Rcte.: W.R.A. (Adv.: Wladimir Rodrigues Alves OAB/SP 95919). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.G.P.C. (Adv.: José Geraldo Pires de Campos OAB/SP 130581). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 200/2010/SCA-STU. Arquivamento de Processo Disciplinar - Inexistindo qualquer indício de infração ética ou disciplinar, por mínimo que se seja, não pode o advogado ser submetido ao constrangimento de responder a processo ético disciplinar, razão pelo qual o arquivamento da representação se impõe. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) 72 RECURSO 2009.08.01216-05/SCA-STU. Rcte.: S.P.X. (Adv.: Carlos Henrique R. Siqueira OAB/SP 119791). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.C.L.L.C.S/C LTDA. Rept. Legal: L.L.C. (Adv.: João Ferreira da Rocha OAB/SP 79849). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 201/2010/SCA-STU. Julgamento unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra julgamento proferido pela Quarta Câmara do Conselho Seccional da OABSP que, à unanimidade de votos deu provimento parcial ao recorrente, reduzindo a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias, para 30 (trinta) dias, em face das infrações previstas nos incisos IX e XVII, do artigo 34 do EAOAB, mas mantendo cumulada a multa no valor de 01(uma) anuidade. II- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros da Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.01218-05/SCA-STU. Rcte.: A.L.B.J. (Advs.: Luzia Guimarães Corrêa OAB/SP 114737 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.G.R.A., P.J.C.G., T.T.L.N. e C.P.F.P. (Advs.: Antonio Gomes da Rocha Azevedo OAB/SP 49961, Pedro Júlio de Cerqueira Gomes OAB/SP 54254, Tácito de Toledo Lara Neto OAB/SP 155980 e Cristiano Padial Fogaça Pereira OAB/SP 206640). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 202/2010/SCA-STU. Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. IRecorrente interpôs recurso contra decisão do Presidente da Quarta Turma do TED IV, que acolhendo opinião proferida no parecer preliminar, mandou arquivar o processo disciplinar, tendo a Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP, à unanimidade, conhecido do recurso, dando-lhe provimento, para declarar instaurado o processo disciplinar, visando apurar, em tese, a violação prevista no artigo 44 do Código de Ética e Disciplina, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o regular processamento do feito. II- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros da Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, nega-se seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.01868-05/SCA-STU. Rcte.: R.C.F. (Adv.: Rogério Carlos Fernandes OAB/SP 131877). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e 73 A.A.P.Ltda. Rept. Legal: Reinaldo José Sabadotti. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). E M E NTA 203/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão que aplicou a pena de suspensão por 120 dias do advogado representado. Alegação, em recurso ao Conselho Federal, de nulidade do julgamento proferido pela OAB SP, diante de integrarem a Turma recorrida advogados não Conselheiros, rejeitada em face do que consta da Súmula do Órgão Especial desta casa, de n. 01/07. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.02020-05/SCASTU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.: Carlos Alberto Costa Machado OAB/PR 28701 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Jovanil Ferreira da Cruz. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 204/2010/SCA-STU. Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra julgamento proferido pelo Conselho Seccional da OAB-PR que à unanimidade de votos, conheceu do recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias, perdurando até que efetivamente preste contas de forma comprovada, por infração do art. 34, XX e XXI do EAOAB. II- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi julgado à unanimidade por todos os Conselheiros do Conselho Seccional da OAB-PR (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70) RECURSO 2009.08.03150-05/SCASTU. Rcte.: M.V.P. (Adv.: Admir Viana Pereira OAB/PR 13459). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 205/2010/SCA-STU. Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra julgamento proferido pelo Conselho Seccional da OAB-PR que à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. II- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi julgado à unanimidade por todos os Conselheiros do Conselho Seccional da OAB-PR (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto 74 do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70/71) RECURSO 2009.08.03151-05/SCASTU. Rctes.: E.L.S., L.M.L.S. e M.R.S. (Advs.: Eluanyr de Lara e Souza OAB/MS 4078-A; Luciana Mara de Lara e Souza OAB/MS 5967 e Mário Roberto de Souza OAB/MS 3054-A). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e Claudionor Fernandes Teixeira. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 206/2010/SCASTU. A desistência da representação, no curso do processo ético-disciplinar, não impede o prosseguimento deste. Implicando, porém, dispensa da prestação de contas, afasta a cláusula de prorrogação, restringindo a suspensão ao prazo determinado na decisão. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.03365-05/SCA-STU. Rcte.: E.A.M. (Adv.: Eliana Alves de Moraes OAB/PR 15417). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 207/2010/SCASTU. Facultado é ao Conselho Seccional firmar instrumentos de confissões de dívida relacionados com anuidades devidas por advogados nele inscritos, podendo estes (instrumentos) produzir efeitos jurídicos de transações ou novações previstos na legislação civil comum, ou acordos de parcelamentos objetivados na legislação tributária, especialmente o Código Tributário Nacional. Ao firmar voluntariamente tais acordos ou contratos de confissões de dívidas, o advogado expressa e implicitamente renuncia ao direito de argüir, futuramente, a prescrição da pretensão punitiva da OAB relativamente às anuidades abrangidas pelo acordo. Prescrição inocorrente. Nulidades do instrumento de confissão de dívida rejeitadas. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.03710-05/SCA-STU. Rcte.: G.A.P. (Adv.: Ademir Carlos Francisco OAB/SP 106031). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Adail Batista Aguilar. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 208/2010/SCA-STU. Intempestividade - Decisão unânime - Não conhecimento. Os recursos se regem pelas regras de natureza processual, excedendo o prazo peremptório de 15 dias, inteligência do art. 139 do Regulamento Geral do EAOAB, é extemporâneo. E ainda, se interposto contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB só se viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei 8.906/94. Dou, pelo duplo motivo, pelo não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes 75 autos, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.03730-05/SCA-STU. Rcte.: T.T.N.S.A.R.H.B. Rpte. Legal: S.A. (Advs.: Eduardo Augusto de Oliveira Ramires OAB/SP 69219 e Outros). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.A.G. (Adv.: César Augusto Garcia OAB/SP 90806). Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 209/2010/SCA-STU. 1- Não tem como prosperar a Representação em que os fatos ali descritos impossibilitam a identificação de conduta ética disciplinar. Ademais, a garantia estabelecida pelo art. 133 da CF, e art. 7º, § 2º, do EAOAB também deve ser preservada em todos os aspectos. Arquivamento da Representação. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.04081-05/SCA-STU. Rcte.: Y.D´A. (Adv.: Ivan José Silveira OAB/PR 20139). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e FUNBEP. (Adv.: João Paulo de Souza Cavalcante OAB/PR 44096 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 210/2010/SCA-STU. Recurso. Prazo Prescricional. Pretensão à punibilidade. Cinco anos. Constatação oficial do fato. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. IRecorrente interpôs recurso idêntico ao que foi interposto contra julgamento proferido pela Câmara de Disciplina da Seccional da OAB/PR que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. II- Não se configura a prescrição da pretensão à punibilidade das infrações antes de decorrer o lapso temporal ininterrupto de cinco anos contados da constatação oficial do fato até a instauração do processo disciplinar, e quando não configurada a paralisação do processo por 3 (três) anos aguardando julgamento, hipótese não configurada nos autos. III- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros da Câmara de Disciplina da Seccional da OAB-PR (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer dos recursos por ausência de pressuposto recursal. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.04301-05/SCA-STU. Rcte.: P.V.F. (Adv.: Paulo Vernini Freitas OAB/SP 28355). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.V.M.J. (Adv.: Cornélio Vieira de Morais Junior OAB/SP 10956). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 211/2010/SCA-STU. Conduta Incompatível- 76 inocorrência de violação a preceitos éticos – A Condenação em conduta incompatível quando não existindo a reiteração da conduta, pode ser analisada pela prática de um só ato, desde que seja de intensa gravidade, e que o ato praticado venha a ser prejudicial na dignidade da advocacia, o que não ocorreu. No entanto as denúncias formuladas por advogado contra colega e autoridades, sem que haja apuração ou investigação deve observar linguagem escorreita e polida e ainda com tratamento respeitoso, situação esta não obedecida pelo recorrente. Aplicação da pena de suspensão do exercício profissional por 30(trinta) dias, por violação aos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina, c/c o 37, II do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e no mérito dar-lhe provimento para reformar a decisão da 4ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo, e aplicar ao recorrente a suspensão do exercício profissional por 30 (trinta dias), sem a cumulação da multa, tudo em conformidade com os artigos 45 e 46 do Código de Ética e Disciplina e art. 37,II do EAOAB, nos termos e fundamentos de voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.04303-05/SCA-STU. Rcte.: J.A.A. (Adv.: José André de Araújo OAB/SP 202267). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 212/2010/SCASTU. Advogado que deixa de comparecer à audiência do processo em que atuava alegando compromisso coincidente perante outro juízo, sem comprová-lo, incide nas infrações definidas nos incisos IX e XI do art. 34 do EAOAB, ja que lhe cumpria, no caso, havendo motivo justificado, requerer o adiamento do ato, em vez de, simplesmente, deixar de comparecer, deixando a cliente ao desamparo. Recurso de que se conhece, em face da preliminar arguida, mas a que se nega provimento, dada a improcedência dessa, na sua essência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.04307-05/SCASTU. Rcte.: J.M.N. (Adv.: Jales de Moura Nunes OAB/SP 91325). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria de Fátima Fernandes Duarte Marangoni. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). E M E N TA 213/2010/SCA-STU. 1. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria Ético/Disciplinar realizado por orgão composto por advogado não Conselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional. 2. Advogado que retém valores recebidos em nome do cliente, sem comunicá-lo e recusa-se em prestar contas, comete infração disciplinar. Inteligência do art. 34, incisos XX e XXI, do EAOAB. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) 77 RECURSO 2009.08.04313-05/SCA-STU. Rctes.: E.N.S.J. e J.T. (Advs.: Lurdes Cruz Sedano OAB/SP 27816 e Outros e José Teixeira OAB/SP 44011). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, E.M.M.C. e Iranides Motta Casarini. (Adv.: Gleide Maria Lacerda OAB/SP 106488). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 214/2010/SCA-STU. Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. I- Recorrentes interpuseram recursos contra julgamento do TED XI, que por maioria, aplicou a pena de suspensão de 30 (trinta) dias, face às infrações previstas nos incisos IX e XXI, do Art. 34 do EAOAB, c/c Art. 9º do Código de Ética. II- A Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP, à unanimidade, conheceu do recurso, para manter o julgamento do TED. III- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi julgado à unanimidade por todos os Conselheiros da Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal negase seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer dos recursos por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.04372-05/SCA-STU. Rcte.: A.H.A.R.M. (Advs.: Antônio Henrique Amaral Rabello de Mello OAB/PR 14331 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). E M E NTA 215/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB do Paraná, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.04735-05/SCA-STU. R cte.: R.L.P.S. (Advs.: Aiko Ap. Horiuti Soares OAB/SP 233861 e Outras). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.L.V. (Adv.: Nelma Rodrigues Rabelo OAB/SP 76699). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 216/2010/SCA-STU. Recurso ingressado contra decisão unânime do Conselho Seccional, e sem obedecer as demais normas expressas no art. 75 do EAOAB, não pode ser Conhecido, logo a decisão de 1º grau deve ser mantida em sua integridade. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) 78 RECURSO 2009.08.04736-05/SCA-STU. Rcte.: A.C.A. (Adv.: Abdalla Chammus Achcar OAB/SP 37642). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, L.M.M.V. e G.C.A. (Adv.: Kozo Denda OAB/SP 27096). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 217/2010/SCA-STU. I - Composição do Conselho da OAB/SP: questão pacificada consoante a Súmula n° 01 do Òrgão Especial. II - Decisão do Conselho de origem que determinou o arquivamento da representação: matéria insuscetível de reexame pelo Conselho Federal, em grau de recurso. III Questão de mérito que envolve simples querela entre advogados, em consequência de animosidade surgida em pleito judicial no qual litigaram. IV - Recurso de que se conhece, para permitir o exame da questão pelo colegiado, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.04939-05/SCA-STU. Rctes.: D.R.S. e V.G.A. (Advs.: Daniela Rodrigues da Silva OAB/SP 221953 e Vanessa Gambier Augusto OAB/SP 179261). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, J.N. e Ordiley dos Santos Silva. (Adv.: Jorge do Nascimento OAB/SP 70765). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 218/2010/SCA-STU. R ecurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. I - Recurso contra julgamento proferido pelo Conselho Seccional da OAB-SP que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso para no mérito, negar-lhe provimento. II - Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi julgado à unanimidade por todos os Conselheiros do Conselho Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71) RECURSO 2009.08.04941-05/SCA-STU. Rcte.: C.C.A. (Adv.: Carlos Cury de Almeida OAB/SP 43867). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 219/2010/SCASTU. Embargos de Declaração Julgados intempestivos. Não interrupção de prazo para recurso ao Conselho Federal. Recurso intempestivo que não se conhece. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71/72) RECURSO 2009.08.05006-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.R. (Adv.: Daniel Costa Rodrigues OAB/SP 82154). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Helena Orlando 79 Gimenes. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). E M E NTA 220/2010/SCA-STU. 1- Preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa. Inexistência. Ao Recorrente foram dadas todas as oportunidades de defesa, após as notificações que se deram na forma regulamentar. 2- Nulidade da Decisão em Virtude da Nomeação de Membros para Composição do Tribunal de Ética e Disciplina sem ser Conselheiro Eleito - Inexistência. 3- Prescrição de Pretensão Punitiva que não está em consonância com os arts. 43 e 70, § 3º, da Lei nº 8.906/94, é impertinente, deve ser rejeitada. Preliminares Rejeitadas. 3- Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro do cliente e dele se apropria, e não faz a prestação de contas, infringe o art. 34, incisos XX e XXI do EOAB combinado com o art. 37, § 2º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Conduta contumaz que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável até real e efetivo pagamento do valor locupletado, acrescido de correção monetária. Recurso conhecido em virtude das preliminares, mas negado provimento. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.05020-05/SCA-STU. Rcte.: W.C.S. (Adv.: Daniel de Campos OAB/SP 94306). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Marcos Mociaro. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 221/2010/SCA-STU. I- Notificações expedidas para o endereço correspondente ao cadastro do advogado na Seccional da OAB: regularidade. Conduta processual do recorrente a indicar alheamento ao processo a que respondeu, corroborado pela infundada alegação de que não fora regularmente notificado. II- Imputação de fato definido como infração disciplinar que não encontra ressonância nos autos, denotando simples preocupação de reforçar, com isso, a hipótese em que o fato, realmente, se enquadra. Redução do tempo estipulado para suspensão que, em consequência, se impõe. III- Recurso de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.05021-05/SCA-STU. Rcte.: M.S. (Adv.: Manoel da Silveira OAB/SP 58441). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 222/2010/SCA-STU. Advogado que utiliza palavras de baixíssimo calão em petição dirigida a Magistrados, infringe os arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina e não os incisos XXV e XXVII do art. 34 do Estatuto que tratam de situações fáticas distintas. A reincidência do advogado em infrações disciplinares dá lugar à sua suspensão do exercício profissional, em tais casos com base no art. 37, II do EAOAB. Acolhe-se parcialmente o recurso interposto pelo advogado apenas para alterar a tipificação da pena aplicada e para reduzir a suspensão para 6 (seis) meses. Alegações de nulidades processuais, relativamente a cerceamento de defesa do acusado rejeitadas. Recurso conhecido, mas ao qual dá-se parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os 80 Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.05040-05/SCA-STU. Rcte.: J.B.S.J. (Adv.: João Benedito da Silva Junior OAB/SP 175292). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Sheila Mara de Almeida Rocha. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 223/2010/SCA-STU. I- Composição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão pacificada nos termos da Súmula n° 01 do Òrgão Especial. IICaptação de causas, por meio de associação de mutuários e moradores: matéria fática esgotada nas instâncias originárias, a que não se acrescentou fato novo no recurso para o Conselho Federal. Situação com todos os visos de uso de uma entidade para agenciamento de clientela. Prejuízo à autora da representação. Conivência com a atuação da referira associação que se tornou comprometedora para a conduta profissional do advogado. Situação, porém, por que não é ele o único responsável, como evidência o depoimento de outro advogado, arrolado como testemunha, e que, igualmente, presta serviços à dita associação. Posição desta, no contexto dos fatos, que estaria a exigir fiscalização específica, suscetível de revelar outras responsabilidades. III- Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial, para reduzir a suspensão imposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.05042-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.R. (Adv.: Jackson Costa Rodrigues OAB/SP 192204 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 224/2010/SCASTU. Recurso. Publicidade imoderada ou Captação ilegal de clientela. Infração única. Representados primários. Penalidade de censura. Inteligência dos arts. 34, IV e XII; 35, I e 40 do EAOAB. I- A representação foi julgada procedente à unanimidade pela XIII Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/SP, aplicando aos advogados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 05 (cinco) meses, cumulada com uma multa de 01 (uma) anuidade para cada representado, por caracterizadas as infrações previstas nos arts. 1º; 2º, parágrafo único, inciso I; 5º; 7º; 28; 29; 30; 31 e 39, do Código de Ética e Disciplina, e art. 34 incisos IV, XIII, XVI e XXV do EAOAB, nos termos do art. 37, inciso I e art. 39, do mesmo diploma legal. II- 4ª Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, para afastar as infrações previstas no art. 34, incisos XVI e XXV, do EAOAB, bem como a multa pecuniária, aplicando aos advogados a pena de censura, nos termos do art. 35, inciso I, combinado com o art. 40, incisos I, II, III e IV, ambos do mesmo diploma legal, mantendo, no mais, a decisão recorrida. III- Amplo material de propaganda e prova da captação de clientela do Recorrente, que responde pelo cargo de Gerente Jurídico da sociedade. IVRecurso conhecido, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto do 81 Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.05204-05/SCA-STU. Rcte.: C.M.A.F. (Adv.: Roosevelt Maurício Pereira OAB/PR 15753). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.M.P. (Advs.: Marcela Virginia Thomaz OAB/PR 18095 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 225/2010/SCA-STU. Advogado que recebe valores do seu cliente para atender despesas declaradas em recibo, as quais nunca foram comprovadas, incide na censura do art. 34 inciso XXI, do EAOAB, justificando-se a sua suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.05408-05/SCA-STU. Rcte.: L.M.F.R (Adv.: Luiz Márcio Formiguieri Ribas OAB/PR 20184). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná, F.H.M. e G.A.D.P. (Advs.: Fabiano Haluch Maoski OAB/PR 25663 e Gilvan Antônio Dal Pont OAB/PR 15275). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 226/2010/SCA-STU. Arquivamento de representação por decisão unânime do Conselho de origem: matéria insuscetível de reexame pelo Conselho Federal, especialmente porque não se suscita, no recurso, questão de ordem jurídica nem se aponta dissídio jurisprudencial. Recurso de que não se conhece. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.05449-05/SCA-STU. Rcdos: A.L.F.R. e S.N.M.R. (Advs: Anderson Luiz Fernandes Ribeiro OAB/SP 142152 e Syomara Nascimento Marques Ribeiro OAB/SP 106084). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.E.C. (Adv.: Paulo Calixto Bartolomeu Simoni OAB/SP 27191). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 227/2010/SCA-STU. Processo Disciplinar Perda de Prazo - Prejuízo à cliente - Não há que se falar em perda de prazo quando o recurso foi apresentado na data correta, mas dado por deserto por erro de preenchimento das guias de preparo. Exigências da Justiça do Trabalho que não se coaduna com os princípios trabalhistas. Não existe infração ética, principalmente quando não provado qualquer prejuízo ao cliente, que apenas tinha uma expectativa de reforma em segunda instância. Arquivamento da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito por unanimidade de votos dar provimento ao recurso, para determinar o arquivamento da representação, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) 82 RECURSO 2009.08.05473-05/SCA-STU. Rcte.: A.C.V. (Adv.: Cleide da Cruz OAB/SP 133274). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Roberto de Lima. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 228/2010/SCA-STU. Pagamento de custas deve ser ônus da parte e não do advogado. Prova de que advertiu o cliente quanto à obrigatoriedade de pagamento. Ausência de responsabilidade do advogado mesmo diante do ínfimo valor. Recurso que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.05978-05/SCA-STU. Rcte.: V.M. (Adv.: Valdir Martins OAB/SP 124815). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Marcus Levy da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 229/2010/SCA-STU. Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Repetição dos fundamentos. Perempção. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra julgamento do TED, que à unanimidade, aplicou a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias, com base no inciso I, § 1º, do art. 37 do EAOAB, face a infração prevista no inciso XX, do art. 34 do EAOAB. II- O Conselho Seccional da OAB-SP, à unanimidade, conheceu do recurso interposto, e, na resolução do mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. III- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros do Conselho Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, negase seguimento ao recurso. IV- Recurso que repete os fundamentos do anteriormente interposto contra julgamento do TED, não merece ser acolhido. V- Não prospera a alegação de perempção, visto que o Art. 70 da Lei nº 8.906/94 delega ao Conselho Seccional, em cuja base territorial tenha ocorrido a infração ética, o poder de punir, de sorte que o processo disciplinar tem seu curso independente do interesse do Representante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.05983-05/SCA-STU-ED. Embgte.: E.M.J. (Advs.: Edu Monteiro Júnior OAB/SP 98688 e Outros). Embgdos.: Acórdão de fls. 210 a 220, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e W.S.G. (Adv.: Wilton Sei Guerra OAB/SP 114771). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 230/2010/SCA-STU. Embargos de Declaração efeitos infringentes - Ausência dos requisitos de admissibilidade e protelatórios. Não se pode atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração quando o julgado não contém erro material que enseje sua modificação. Indemonstrado qualquer contradição nem omissão, ou ainda falta de fundamentação no acórdão guerreado e, estando presente a 83 intenção procrastinatória, pretendendo tão somente obter o reexame da prova e da matéria fática já examinada, devem os embargos serem improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos e fundamentos de voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.06017-05/SCA-STU. Rctes.: A.C.S.V. e A.M.R.V. (Advs.: Adriano Carlos Souza Vale OAB/PR 31379 e Alexandra Mattar de Roque Vale OAB/PR 24192). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e AMBEV. Repts. Legais: H.J.L.J. e Outros. (Advs.: Lucyana Lima Lopes Fatuche OAB/PR 24484 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 231/2010/SCA-STU. Arquivamento liminar. Representação instruída com documentos que apresentam um mínimo de indícios de cometimento de infração ético-disciplinar. Fato suficiente a autorizar o prosseguimento da representação. Recurso improvido. A autora da representação logrou demonstrar a existência de um mínimo de indícios hábeis a autorizar o prosseguimento do processo disciplinar. Fatos que merecem melhor investigação. Recurso improvido. Mantida decisão que determina o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72) RECURSO 2009.08.06107-05/SCA-STU Rctes.: A.O.J. e N.W.F.R. (Advs.: Rogério Adriano Perosso OAB/SP 179857 e Outros e José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 232/2010/SCA-STU. Agenciamento de Causa - Angariar e Captar causa com intervenção de terceiros - Configuração – O Advogado que por si, ou representando uma sociedade de advogados, oferece serviços a uma associação comercial e industrial de determinada cidade, mediante contrato verbal, ou escrito para propor ações em favor dos associados e, ao mesmo tempo, divulga pelo sistema proposta, com sua fotografia mediante a participação da ACI em 5% (cinco por cento) dos honorários, ainda promete descontos, divulga lista de clientes famosos e envia mala direta, viola preceitos Ético-Disciplinares e sujeita-se ao cumprimento de sanções cabíveis, recurso provido, em parte, para a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por força da reincidência a que alude o art. 39 do EAOAB, cumulada com a multa no valor de equivalente ao de 1(uma) anuidade, por infração ao artigo 34, incisos III e IV do mesmo diploma legal, c/c os artigos 28, 29, 31,§1º, 32 e 33, inciso IV, todos do Código de Ética e Disciplina. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth (SC), Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72/73) 84 RECURSO 2009.08.06526-05/SCA-STU. Rcte.: A.M.O. (Adv.: Ana Paula Cantão OAB/SP 253554 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Volkswagem do Brasil LTDA. (Adv.: Geraldo Baraldi Júnior OAB/SP 95246 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 233/2010/SCA-STU. I- Composição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão resolvida nos termos da Súmula n° 01 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. IICaptação de causas: caracteriza à remessa de correspondência, acompanhada de material de propaganda, a funcionários de uma empresa, com o escopo de induzí-los a postular na Justiça supostos direitos trabalhistas e previdênciários. III- Sanção disciplinar consistente em censura: conversão em advertência não constitui direito subjetivo do punido. IV- Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.06531-05/SCASTU. Rcte.: R.G.M. (Adv.: Raphael Gomes Martins OAB/SP 16267). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e T.A.F. (Def. Dat.: André Andreoli OAB/SP 213127). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 234/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão proferida à unanimidade pelo Conselho Seccional da OAB de São Paulo que se conhece ante a alegação de cerceamento de defesa e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da OAB. O Conselho Seccional proveu parcialmente o recurso interposto pelo interessado contra a decisão do TED local, para alterar a tipificação da infração e acolher também parcialmente a alegação de cerceamento de defesa. A alegação de prescrição foi rejeitada. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.06538-05/SCA-STU. Rcte.: V.P. (Adv.: Valdomiro de Paiva OAB/SP 82260). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e O.F. (Adv.: Mirian Nemeth OAB/SP 37360). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 235/2010/SCA-STU. Processo disciplinar instaurado contra o advogado que se apropriou de recursos financeiros pertencentes ao seu ex-cliente. Incidência das normas dos arts. 34, XX, XXI e XXV do Estatuto. Recurso conhecido em virtude de decisão recorrida haver sido proferida por maioria. Ao mesmo, não obstante, nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.06542-05/SCA-STU. Rcte.: L.C.D. (Adv.: Sandra Regina Arca OAB/SP 123367). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Dorival da Silva. 85 Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 236/2010/SCASTU. Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Repetição dos fundamentos. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra julgamento do TED X, que à unanimidade, aplicou a pena de suspensão de 30 (trinta) dias, face às infrações previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34 do EAOAB. II- A Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP, à unanimidade, conheceu do recurso, para ensejar "... a preliminar de prescrição da pretensão punitiva argüida, na resolução do mérito, dar-lhe provimento parcial, para aplicar ao advogado a pena de censura, nos termos do inciso II do artigo 40 da Lei n° 8.906/94, mantendo no mais a decisão recorrida." III- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros da Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, nega-se seguimento ao recurso. IV- Recurso que repete os fundamentos do interiormente interposto contra julgamento do TED, não merece ser acolhido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.06596-05/SCA-STU. Rcte.: A.B.F. (Adv.: Abboud Lahdo OAB/MS 2255/B). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 237/2010/SCA-STU. Incide nas penas do inciso XVII do Estatuto o advogado que, conluiado com terceiros, simula a realização de compra e venda de imóvel para terceiro incapaz. Em valor menor ao que foi efetivamente declarado. Preliminares de prescrição e de coisa julgada rejeitadas. No mérito, nega-se provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.06598-05/SCA-STU. Rcte.: L.C.F. (Def. Dat.: Mariângela Brandão Vilela OAB/MS 11161). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 238/2010/SCA-STU. R ecurso. Julgamento unânime. Ausência de pressuposto recursal. Repetição dos fundamentos. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra julgamento do TED que à unanimidade, aplicou a pena de suspensão, com base no inciso I do art. 37 do EAOAB, face a infração prevista no inciso XXIII, do art. 34 do EAOAB. II- O Conselho Seccional da OAB-MS, à unanimidade, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo-se o julgamento do TED. III- Não estando, presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros do Conselho Seccional da OAB-MS (Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem com o Regulamento Geral, o Código de 86 Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, nega-se seguimento ao recurso. IV- Recurso que repete os fundamentos do anteriormente interposto contra julgamento do TED, não merece ser acolhido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.07012-05/SCASTU. Rcte.: C.P.F. (Adv.: Carlos Perin Filho OAB/SP 109649). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 239/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de São Paulo, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.07047-05/SCA-STU. R cte.: W.R.J. (Adv.: Eliel Oioli Pacheco OAB/SP 147337). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.S.F.P. (Adv.: Eny Severino de Figueiredo Prestes OAB/SP 61181). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 240/2010/SCA-STU. Advogada que, em função da investigação de crime de furto de que fora vítima, insinua atitude de corrupção praticada por policial encarregado das diligências, tergiversando, depois, em torno dos fatos, age com quebra do decoro exigido pelo Código de Ética e Disciplina, ainda que, na ocasião, não estivesse no exercício da advocacia, uma vez que a conduta do profissional é uma só e jamais pode ser dissociada das responsabilidades de seu grau. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial, atribuindo-se novo enquadramento ao fato. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.07080-05/SCASTU. Rcte.: E.T.B. (Adv.: Enoque Teles Borges OAB/SP 117617). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 241/2010/SCA-STU. Exclusão do quadro de advogados. Incidência do art. 38, inciso I do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94). Comprovação de 03 (três) suspensões. Penalidade corretamente aplicada consoante a prova dos autos e a legislação específica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) 87 RECURSO 2009.08.07133-05/SCA-STU. Rcte.: A.J.V.C.D. (Def. Dat.: Alexandre Ângelo do Bomfim OAB/SP 202713). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 242/2010/SCA-STU. 1- Recurso ingressado contra decisão unânime do Conselho Seccional, e sem obedecer as demais normas expressas no art. 75 do EAOAB, não pode ser Conhecido, logo a pena Exclusão deve ser mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.07402-05/SCA-STU. Rcte.: U.C. (Adv.: Ubirajara Chagas OAB/SP 57191). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 243/2010/SCA-STU. Exclusão Cereceamento de Defesa e prescrição inocorrentes - Processo Específico. Três suspensões. Cerceamento de defesa inocorrente quando a parte sempre foi inteiramente cientificada de todos os atos processuais tendo vistas e manifestações nos autos. Não se declara a prescrição em Processo disciplinar que tenha sido julgado antes do prazo de cinco anos da data da constatação oficial do fato pela OAB e que não tenha permanecido paralisado por prazo superior a três anos. Jurisprudência unânime do Conselho Federal, em obediência ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, tem entendido que para aplicação da pena de exclusão pela hipótese contemplada no inciso I do art. 38 da Lei 8.906/94, há necessidade de um processo específico para tal fim. Somente após o trânsito em julgado da terceira pena de suspensão é que se deve instaurar um quarto processo disciplinar específico para aplicação da pena de exclusão, e ainda respeitando o amplo direito de defesa neste processo. O quarto processo, que for instaurado como consectário das três suspensões aplicadas anteriormente, não comporta discussão sobre eventuais acertos nas decisões anteriores transitadas em julgado, pois para tanto há remédio jurídico específico, que é a revisão do processo disciplinar, conforme se depreende do art. 73,§ 5° da Lei 8.906/94. Exclusão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.07612-05/SCA-STU. Rcte.: C.C.C. (Adv.: Silvio Guilen Lopes OAB/SP 59913 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 244/2010/SCA-STU. A dvogado suspenso por quatro (4) vezes do exercício profissional não pode permanecer integrando o quadro de profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Alegação recursal de cerceamento do direito de defesa desamparada de elementos de convencimento, daí a sua rejeição. Aplicação do art. 38 do EAOAB. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo 88 Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.07613-05/SCA-STU. Rcte.: P.R.F.P. (Adv.: Paulo Roberto F. Paz OAB/RS 26626). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Anna Magdalena Enzeveiler. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 245/2010/SCA-STU. Infração ao art. 34, XX, do EAOAB - Cobrança de Honorários para ajuizamento de ação judicial - Não ajuizamento da ação Locupletamento - Pena de Suspensão por 60 (sessenta) dias cumulada com multa no valor de 01 (uma) anuidade - Afastada a pretensão de prescrição punitiva - Manutenção da penalidade aplicada. Advogado que recebe honorários para promover ação judicial e não comprova a distribuição do feito e, tampouco restitui o valor do cliente, é passível de punição disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.07885-05/SCA-STU. Rcte.: P.A.A. (Adv.: Antonio Staque Roberto OAB/SP 134437). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 246/2010/SCASTU. Exclusão imposta a inscrito que sofrera mais de três condenações. Pressupostos da sanção disciplinar, plenamente atendidos. Defesa consistente em pedido de revisão das condenações: falta de pertinência; inexistência de provas suscetíveis de dar respaldo ao pedido, ainda que este pudesse ser admitido na via do processo autônomo de que resultou a exclusão. Recurso de que se conhece, em caráter ordinário, por força do princípio do duplo grau, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e negarlhe, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73) RECURSO 2009.08.07925-05/SCA-STU. Rcte.: S.M.V. (Adv.: Thiago Sá de Azevedo e Silva OAB/PE 20133). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e J.B.T.C. (Adv.: José Maria Farias Gomes OAB/CE 6756). Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 247/2010/SCA-STU. Ausência de comprovação de citação válida. Nulidade absoluta do feito. Recurso provido para determinar o regular processamento do feito, a partir da citação da Querelada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, anulando o processo por ausência de citação válida, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73/74) RECURSO 2009.08.07984-05/SCA-STU. Rcte.: J.B.M.O. (Adv.: José Bonifácio Melo de Oliveira OAB/RO 1757). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rondônia e D.C.B. 89 (Adv.: Diogenes Barbalho OAB/RO 239/B). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 248/2010/SCA-STU. Publicidade - Captação indireta de clientela - Ocorrência - Programa diário de cunho jornalístico que discute, com prioridade matérias de conteúdos jurídicos, apresentadas por jornalista, mas também intitulando-se advogado, com habitualidade, implica em autopromoção, devendo portanto a conduta ser vedada. Configurada a infração capitulada no art. 33, I do CED da Lei 8.906/94. Condenação mantida. A C Ó RDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2009.08.07988-05/SCA-STU. Rctes.: L.C.Q. e A.B.S. (Advs.: Luiz Carlos Queiroz OAB/PR 24985 e Augusto Carlos Carrano Camargo OAB/PR 14215). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 249/2010/SCA-STU. R ecurso ingressado para este Conselho Federal sem demonstrar qualquer violação ao Estatuto da AOAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, e sem contrariar decisões dos Conselhos Seccionais e deste Conselho Federal, não tem como ser conhecido nos preciosos termos do art. 75, da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2009.08.09149-05/SCA-STU. Rcte.: N.D.A. (Def. Dat.: Maria Geruza Correia Elvas OAB/PE 24963). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e F.N.S. (Adv.: Antônio Martins Tenório da Silva OAB/PE 18358). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 250/2010/SCASTU. Recurso contra decisão condenatória à pena de suspensão de advogado que, locupletando-se à custa do cliente, infringe as disposições do art. 34, incisos IX, XX e XXI do EAOAB. Recurso conhecido diante de não ter sido unânime da decisão de 1ª Instância, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2009.08.09152-05/SCASTU. Rcte.: N.F.G. (Adv.: Nádja Ferreira Guedes OAB/DF 4000). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 251/2010/SCASTU. 1- Recurso ingressado contra decisão unânime do Conselho Seccional, e sem obedecer as demais normas expressas no art. 75 do EAOAB, não pode ser conhecido, logo a condenação deve ser mantida em sua integridade. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do 90 Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2009.08.09161-05/SCA-STU. Rcte.: M.L.M.O. (Adv. Assist.: Francisco Apparecido Borges Júnior OAB/SP 111508). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.E.A.C. (Adv.: Carlos Eduardo de Azevedo Costa OAB/SP 76658). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 252/2010/SCA-STU. Arquivamento de processo disciplinar - inexistindo qualquer indício de infração ética ou disciplinar, por mínimo que se seja não pode o advogado ser submetido ao constrangimento de responder a processo ético disciplinar, razão pelo qual o arquivamento da representação se impõe. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2009.08.09263-05/SCA-STU. Rcte.: S.C.D.S. (Adv.: Arthemio Leal OAB/PA 8283). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pará e I.A. (Adv.: Soter Oliveira Sarquis OAB/PA 1428). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 253/2010/SCASTU. Locupletamento/prestação de contas - Inocorrência. Não existindo contrato de honorários expresso, e advogado que cobra do cliente, honorários de acordo com tabela instituída pela Seccional a que está jurisdicionado, repassando ao cliente integralmente os valores recebidos abatidos os valores de honorários honorários, não incide em locupletamento. A não aceitação das contas que foram apresentadas pelo advogado, não caracteriza por si só o tipo previsto no inciso XXI do art. 34, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a representação determinando-se o seu arquivamento, nos termos do fundamento e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2009.08.06117-05/SCASTU. Rcte.: F.A. (Advs.: Laurady Thereza Figueiredo OAB/SP 162397 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.J.Z. (Adv.: Carlos Ely Eluf OAB/SP 23437 e Outros). EMENTA 254/2010/SCASTU. Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro de pagamento de aluguéis e encargos sociais e não repassa para o credor seu cliente, dele se apropriando, e não faz a prestação de contas, infringe o art. 34, incisos XX e XXI, combinado com o art. 37, Inciso I, § 2º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Conduta contumaz que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável até real e efetivo pagamento do valor locupletado, acrescido de correção monetária. Recurso conhecido e dado Provimento. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de 91 outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) DESPACHOS (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2009.08.05470-05/SCA-STU. Rcte.: G.D.A. (Adv.: Gibrail Dib Antunes OAB/SC 1619). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, A.F e I.L.F. (Advs.: Marcos Ferrari de Albuquerque OAB/SC 18332 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...). 9. Nego, por isso, seguimento ao recurso, propondo seja ele indeferido liminarmente, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. 10. Os autos devem, em seguida ao despacho da Presidência, retornar à Seccional de origem. Em tese, para que se restabeleça o curso do processo. A esta altura, porém uma questão de ordem pública há de ser examinada: a da aparente ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a causa interruptiva desta - a notificação inicial, seguida do oferecimento de defesa prévia pelo representado - data de 27/08/2004 (fls. 84 v°) - e não houve outra causa interruptiva, subsequentemente, já que, até agora, o processo não foi objeto de julgamento. 11. Retornando à Seccional de origem, o processo deve ser alvo de séria reflexão, para que se identifiquem os seus desacertos e se previnam ocorrências do mesmo jaez, cujas conseqüências para a instituição revelam-se sempre pouco lisonjeiras. 12. À consideração de Vossa Senhoria, na dupla condição de Presidente da Segunda Câmara e de Corregedoria-Geral". Em, 11 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos". Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. RECURSO 2009.08.06545-05/SCASTU. Rcte.: C.M.A.P. (Adv.: Celso Márcio de Assis Pereira OAB/PR 14737). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...). Nenhuma questão de ordem jurídica é argüida no recurso nem neste se aponta dissídio jurisprudencial, de forma a tornar admissível o recurso, em caráter extraordinário, à luz do art. 75, caput, do EAOAB. Em vista disso, nego seguimento, propondo o indeferimento liminar do recurso, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral". Brasília, 11 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos". Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS (DJ. 13.12.2010, p. 14) Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos ou Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos. Recurso 0545/2006/SCA-STU. Rcte.: P.A.P. (Adv.: Pedro Angelo Pellizzer OAB/SP 96475). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Aparecida de Oliveira 92 Rodrigues, Armando Costella, Dalila Silveira, Maria Leda Padovani de Barros, Olívio Costella, Luiz Manuel da Silveira, João de Oliveira e José Scarelli. Recurso 2007.08.05482-05/SCA. Rcte.: F.C.M. (Adv.: Francisco das Chagas Moraes OAB/SP 45144). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Amaro Cavalcante de Melo. Recurso 2007.08.05895-05/SCA-STU. Rcte.: V.D.I (Adv.:José Antônio Carvalho OAB/SP 53981). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.A.S. (Adv.: Elaine Dias Guazelli Vidal OAB/SP 80518). Recurso 2008.08.04610-05/SCA-STU. Rcte.: N.W.F.R. (Adv.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso 2008.08.07076-05/SCA-STU. Rcte.: G.A.D. (Adv.: Gilberto Antonio Durães OAB/SP 143366). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Espólio de J.V.R. Repts. Legais: C.A.U.V., J.U.V., J.A.U.V., S.I.V. e Y.M.U.V. (Adv.: Fernando Baccarin Junior OAB/SP 34046). Recurso 2008.08.08137-05/SCA-STU. Rcte.: A.H.A.B. (Adv.: Argemiro H. A. Barbosa OAB/MG 46978). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, M.G.C.C., Luciene Santos Cordeiro, Lindomar Santos Cordeiro e Luzia Cecília de Oliveira. (Adv.: Renato José Ferreira OAB/MG 64002). Recurso 2009.08.00755-05/SCA-STU. Rctes.: E.T.G. e J.P.S. (Adv.: João Paulo da Silva OAB/DF 19472). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e M.R.M.S. (Adv.: Miguel Roberto Moreira da Silva OAB/DF 11880). Recurso 2009.08.02401-05/SCA-STU. Rcte.: A.F.F. (Adv.: Edmilson Noberto Barbato OAB/SP 81730). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso 2009.08.04311-05/SCA. Rcte.: A.C.M.E.T. (Adv.: Ana Cristina Mitre El Tayar OAB/SP 108269). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Donael Ildo de Castro. Recurso 2009.08.04734-05/SCASTU. Rcte.: R.G.S. (Adv.: Iara de Miranda OAB/SP 137312). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso 2009.08.06489-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.C. (Advs.: Ricardo Handro OAB/SP 164493 e Maximiliano de Oliveira Rodrigues OAB/SP 280683). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.T.B. (Adv.: Fábio Antônio Boturão Ventriglia OAB/SP 152102). Recurso 2010.08.00773-05/SCA-STU. Rcte.: S.L.C.S. (Adv.: Sérgio Leverdi Campos e Silva OAB/DF 12069). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e R.S.B. (Adv.: Antônio Barbosa da Silva OAB/DF 9359). ACÓRDÃOS (DJ. 21/12/2010, p. 40/41) 93 RECURSO 2008.08.01000-05/SCA-STU. Rcte.: P.V.F. (Adv.: Paulo Vernini Freitas OAB/SP 28355). Rcdos.: Despacho de fls. 266/267, do Presidente da 2ª Turma da SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Espólio de A.M. Rpte. Legal: M.A.M. (Adv.: Rute Fagundes OAB/SP 143505). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 255/2010/SCA-STU. Recurso de despacho que indeferiu liminarmente o recurso principal, por falta de pressupostos de admissibilidade. Ausência, ainda uma vez, de questão jurídica que atenda ao permissivo legal do art. 75, caput, do EAOAB. Recurso de que se conhece, por que tempestivo e cabível, mas a que se nega provimento, para manter o despacho de arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2009.08.01013-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.L.R. (Adv.: André Otávio Luz OAB/PR 37519 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 256/2010/SCA-STU. Configura infrações disciplinares a solicitação e recebimento de importância objetivando concurso à cliente para realização de ato contrário à Lei - incisos XVII, XVIII, XX e XXV, do art. 34, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2009.08.01217-05/SCA-STU. Rcte.: R.A.B.(Adv.: Roberto Aparecido Belizário OAB/SP 161537). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 257/2010/SCASTU. 1. Comete infração disciplinar o advogado que se apropria de valores do seu cliente com promessa de realização de serviços advocatícios e deixa de realizá-los; 2. Não se conhece de recurso quando ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2009.08.01314-05/SCA-STU. Rcte.: Nancy de Caldas Passos. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e W.O.M. (Def. Dat.: Yuri Sahione OAB/RJ 145879). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA Nº 258/2010/SCA-STU. Recurso ingressado para este Conselho Federal sem demonstrar qualquer violação ao Estatuto da AOAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, e sem contrariar decisões dos Conselhos Seccionais e deste Conselho Federal, não tem como ser conhecido nos preciosos termos do art. 75, da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos, relatados e 94 discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2009.08.01316-05/SCA-STU. Rcte.: M.R.B. (Adv.: André Silveira OAB/SP 169177). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 259/2010/SCASTU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2009.08.01533-05/SCA-STU. Rcte.: D.A.Z. (Adv.: Donizetti Antônio Zilli OAB/PR 18784). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Dalila Rocha. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 260/2010/SCASTU. A verificada demora no ajuizamento da ação contratada configura infração disciplinar prevista no art. 34, IX, do EAOAB, com aplicação da pena de censura convertida em advertência em ofício reservado. Penalidade mantida – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2009.08.02934-05/SCASTU. Rcte.: I.S. (Adv.: Ivone Struck OAB/PR 8541). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 261/2010/SCASTU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou 95 de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2009.08.03708-05/SCA-STU. Rcte.: I.C.J. (Adv.: José Antunes Teixeira OAB/PR 14046). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Sirléia Ribeiro de Alvarenga. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). E M E N TA 262/2010/SCA-STU. Recurso. Processo Disciplinar. Cerceamento de defesa. "Mutatio Libelis". Nulidade. Ocorrência concomitante da prescrição da punibilidade. Reconhecimento de ofício. I- O Conselheiro Relator originário, valendo-se de declarações expostas pelo recorrente na defesa prévia usou do "mutatio libelis", para levar a julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina, suposta infração ao art. 34, XVII, do EAOAB, sem que lhe fosse oportunizada a defesa à nova infração que lhe fora imputada. II- Ocorrência inequívoca de cerceamento de defesa, devendo o processo ser anulado até a data do protocolo da defesa prévia, que se deu em 15 de dezembro de 2003. III- O conhecimento do fato que ensejou o "mutatio libelis" deu-se quando do protocolo de defesa prévia em 15 de dezembro de 2003, passando-se mais de 05 (cinco) anos da data do conhecimento do fato, o que força o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição da punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso, para anular todos os atos posteriores à data de 15 de dezembro de 2003, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição da punibilidade, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2009.08.03713-05/SCA-STU. Rcte.: M.I.G. (Adv.: Cristiane Lourenço OAB/SP 180129). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.F.B. (Adv. Assist.: Vera Lucia Lacerda Reimão OAB/SP 241299-A). Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 263/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de São Paulo que deu provimento a recurso manejado contra decisão do TED - Não se evidencia flagrante ilegalidade na instauração de representação, quando existe indício de infração etico/disciplinar. Não se conhece de recurso que não preenche os requisitos previstos no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40) RECURSO 2009.08.04570-05/SCA-STU. Rcte.: E.P.S. (Advs.: Francisco Borsois OAB/SP 25737 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.A.S. (Adv.: Renata A.P.S. Araújo OAB/SP 224463). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 264/2010/SCA-STU. Admissibilidade de 96 recurso ao Conselho Federal da OAB. Deceisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EAOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40/41) RECURSO 2009.08.04737-05/SCA-STU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. (Advs.: Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/SP 249635-A e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 265/2010/SCA-STU. Admissibilidade de Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei ou a Decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.05017-05/SCA-STU. Rctes.: N.J.C. e R.L.O. (Adv.: Nelson José Comegnio OAB/SP 97788 e Outros e Vera Rita dos Santos OAB/SP 92534 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.D. (Adv.: Emerson Gustavo Mainini OAB/SP 197688). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 266/2010/SCASTU. Admissibilidade de Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei ou a Decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra 97 Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.05022-05/SCA-STU. Rcte.: N.J.O.N. (Advs.: Joél E. Domingues OAB/SP 80702 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.F.S. (Adv.: Édison Freitas de Siqueira OAB/RS 22136 e OAB/DF 2074-A). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Aráujo (SE). EMENTA 267/2010/SCA-STU. Prescrição Nulidade do processo disciplinar - Transcurso de qüinquênio legal. Anulados todos os atos processuais pelo TED, inclusive decisão por ele proferida, voltando a partir do momento do despacho que determinou a instauração processual, e deste dia que deve-se entender como marco inicial da prescrição e, só será interrompido por decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB, inteligência do §2º, II do art. 43 da Lei 8.906/94. Prescrição reconhecida e declarada extinção do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos aos presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para declarar extinto o processo pela prescrição, nos termos do relatório, fundamentação e voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator e Valmir Macedo Araújo, Relator ad hoc. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.05187-05/SCA-STU. Rcte.: C.M.A. (Adv.: Celso Marques de Araújo OAB/MT 3049). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, A.T.M., E.S.S. J.M.S., J.A.S.B., J.R.R., J.R.R.J., K.T.M., M.D.N.B.R. e M.C.C.R. (Advs.: Alex Tocantins Matos OAB/MT 548, Edmilson Soares Serra OAB/MT 7038, Jackson Mário de Souza OAB/MT 4635, José Annibal de Souza Bouret OAB/MT 291, José Rodrigues Rocha OAB/MT 3601-B, José Rodrigues Rocha Júnior OAB/MT 6651, Kleber Tocantins Matos OAB/MT 4982, Maria Dagmar Nunes Brito Rodrigues OAB/MT 3602-B, Michelle Cristina Costa Rangel OAB/MT 6983). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 268/2010/SCA-STU. 1. Suspensão do exercício profissional por sete meses por conduta incompatível com advocacia (34, XXII, da Lei 8.906/94); 2 - Irrecorribilidade - Decisão unânime do Conselho Seccional Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), do Regulamento Geral da EAOAB, do Código de Ética e Disciplina - 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.05208-05/SCA-STU. Rcte.: N.A.R.S. (Adv.: Nilzo A. R. da Silva OAB/PR 20732). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal 98 Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 269/2010/SCA-STU. 1. Suspensão do exercício profissional por 30 dias em face do comportamento faltoso previsto no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94; 2 – Irrecorribilidade - Decisão unânime do Conselho Seccional – Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), do Regulamento Geral do EAOAB, do Código de Ética e Disciplina - 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.05274-05/SCA-STU. Rcte.: A.P.A. (Adv.: Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22564). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 270/2010/SCA-STU. 1) Ausente o requisito de bom comportamento exigido no art. 41, do EAOAB, a reabilitação deve ser indeferida; 2) Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), do Regulamento Geral da EAOAB, do Código de Ética e Disciplina-3) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.05278-05/SCA-STU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. (Adv.: Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22564). Rcdo.: Conselho Seccional OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 271/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO N° 2009.08.05279-05/SCA-STU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. (Adv.: Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75191 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 272/2010/SCASTU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida 99 pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.05477-05/SCA-STU. Rcte.: C.J.B. (Adv.: Helena Cristina S. Bonilha OAB/SP 105835 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.A.S. (Adv.: Gilberto Costa Junior OAB/SP 214028). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 273/2010/SCA-STU. Advogado que levanta parcela nos autos de reclamação trabalhista sem repassar devidamente ao seu constituinte configura infração por locupletamento previsto no inciso XX, do art. 34, do EAOAB. Recurso conhecido e parcialmente provido para delimitar a suspensão ao prazo simples de 30 dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.05619-05/SCASTU. Rcte.: W.L. (Adv.: Waldir Lallo OAB/MG 358A). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 274/2010/SCA-STU. Admissibilidade de Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.06114-05/SCA-STU. Rcte.: J.L.S. (Adv.: Joaquim Lourenço dos Santos OAB/SP 58229). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José 100 Ludovico Parra. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 275/2010-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.06488-05/SCA-STU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. (Adv.: Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22564 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 276/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.06490-05/SCA-STU. Rcte.: R.A.R. (Adv.: Rafael de Almeida Ribeiro OAB/SP 170693). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.W.B.P. (Adv.: Paulo Wagner Battochio Polonio OAB/SP 96851). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 277/2010/SCA-STU. Decisão Unânime - Não conhecimento. Os recursos contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB só se viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei n° 8.906/94. Não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do 101 relatório e voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc. (DJ. 21/12/2010, p. 41) RECURSO 2009.08.06537-05/SCA-STU. Rctes.: O.C.T.M. e T.G.S.M. (Adv.: Silvana Malaki de Moraes Pinto OAB/SP 115014). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e B.N.C.S.A. (Advs.: Mateus Augusto Dotti Attilio OAB/SP 229652 e Outros). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 278/2010/SCA-STU. Publicidade imoderada - Captação de clientela configuração Envio de correspondências padronizadas, de forma indistinta, a pessoas não clientes, sinalizando oferta de serviços específicos, colocando-se a disposição para resolver dúvidas, com convite para se apresentarem no escritório, fazendo-se acompanhar na correspondência, cartão de visitas, cartão de natal e ainda um imã com propaganda da sociedade de advogados, resta caracteriza publicidade imoderada, captação de clientela. Infração ética disciplinar que se impõe, de acordo com o art. 34, inciso IV, do EAOAB, e artigo 29, parágrafos 3º e 5º, do Código de Ética e Disciplina. Aplicação da pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36 parágrafo único, do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, para conhecer do recurso, e negar provimento para manter a decisão da 4ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo, que aplicou aos recorrentes a pena de censura, por caracterizada a infração prevista no art. 34, IV, do EAOAB, e violação ao art. 29, §§ 3º e 5º, do Código de Ética e Disciplina, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36, parágrafo único, do EAOAB, nos termos e fundamentos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc. (DJ. 21/12/2010, p. 41/42) RECURSO 2009.08.07473-05/SCA-STU. Rcte.: L.C.A.F. (Advs.: Felipe Günter Dull OAB/RS 60165 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 279/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42) 102 RECURSO 2009.08.08657-05/SCA-STU. Rcte.: L.F.C. (Adv.: Luiz Fernando Cachoeira OAB/PR 17869). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 280/2010/SCA STU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB do Paraná, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2009.08.08704-05/SCA-STU. Rcte.: M.S.C.B. (Advs.: Cláudio Juarez Villanova Camboim OAB/RS 35153 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). Rel. para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 281/2010/SCA - STU. A idoneidade moral, mais do que uma condição de ingresso no quadro da ordem, é uma permanente exigência na vida do advogado, mas para excluir o advogado do exercício da advocacia é necessário o quorum qualificado de dois terço exigido pelo art. 38, Parágrafo único, do EAOAB, e art. 108 do Regulamento Geral. Recurso Conhecido e dado provimento para decretar anulação do julgamento proferido pelo Conselho Seccional com a realização de novo julgamento, obsevando o quorum legal. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator para o Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator para o Acórdão. (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2009.08.09147-05/SCA-STU. Rcte.: W.F. (Adv.: Wandercy Ferreira OAB/DF 16184). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e Jean Buarque da Silva Gusmão. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 282/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB do Distrito Federal, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2009.08.09176-05/SCA-STU. Rcte.: A.N.P. e M.J.F. (Adv.: Aldenir Nilda Pucca OAB/SP 31770-B e Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Leia Lourenço Pereira e J.B.S.P. (Adv.: Antônio José dos Santos OAB/SP 91295). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 283/2010/SCA-STU. 1- Preliminar de Nulidade da Representação e Procuração sem o mínimo de consistência nos autos e no mundo jurídico, não deve ser conhecida, consequentemente, rejeitada. 2- Preliminar de 103 cerceamento do direito à ampla defesa e contraditório sem demonstração e comprovação na peça recursal e nos autos do suposto cerceamento, não há como ser acolhida. 3- Prescrição de Pretensão Punitiva que não está em consonância com os arts. 43, §§ 1º e 2º, Incisos I e II, da Lei nº 8.906/94, é impertinente, deve ser rejeitada. Preliminares Rejeitadas. 4- Cobrança de honorários advocatícios de forma excessiva cumulada com Locupletamento Ilícito configura infração ao art. 34, incisos XX, combinado com o art. 37, Inciso I, ambos do EOAB. Representação Procedente. Conduta contumaz que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Recurso conhecido em virtude das preliminares, mas NEGADO provimento. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2009.08.09178-05/SCA-STU. Rcte.: S.A.S.R. (Adv.: Michel de Souza Brandão OAB/SP 157001 e Outra). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 284/2010/SCA-STU. Processo ético-disciplinar instaurado em virtude de representação da autoridade judiciária competente: desnecessidade de que o ofício respectivo descreva minuciosamente o fato imputado, tando mais quando se acha convenientemente instruído por peças extraídas dos autos do processo em que atuou a advogada. O fato narrado no processo ensejou, assim, a formação do contraditório, sem nenhuma restrição para a defesa. O fato em referência caracterizou conduta incompatível com a advocacia, na medida em que a advogada, designada como defensora dativa da parte, firmou com esta contrato de honorários para a execução da sentença que lhe fora favorável. Recurso de que se conhece, em caráter extraordinário, mas a que se nega provimento, para manter a sanção disciplinar imposta pelo Conselho de origem, que é a de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente e Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42) DESPACHOS (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2009.08.05281-05/SCA-STU. Rcte.: J.R.M. (Advs.: Francisco Angelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39174 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.A.C. (Adv.: André Gomes de Castro Neto OAB/SP 106893). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto ao Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão". Brasília, 16 de novembro de 2010. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos". Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma, da Segunda Câmara. 104 RECURSO 2009.08.08651-05/SCASTU. Rcte.: D.M.F. (Adv.: Domingos Marciano Fretes OAB/MS 4229). Rcdo.: Conselho Federal da OAB/Mato Grosso do Sul. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...). 10. A pretensão deduzida pelo recorrente é, assim, impossível de ser examinada por via do exercício do direito de petição, uma vez que a instância adequada já se exauriu. Somente por via de pedido de revisão a questão poderia ser reaberta. Mas, até mesmo eventual revisão, se cabível, haverá de ser processada junto ao Conselho de origem, do qual emanou a decisão condenatória, transitada em julgado. 11. Eis por que, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral, nego seguimento ao recurso em exame e proponho à Senhora Presidente da Câmara o indeferimento liminar - o que faço em vista do impedimento pessoal para assim proceder, na condição de Presidente da Turma, sendo eu o relator do processo. 12. À consideração da Senhora Presidente da Segunda Câmara". Brasília, 08 de novembro de 2010, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos". Brasília, 08 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. ACÓRDÃOS DA 2ª TURMA (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.01592-05/SCA-STU. Rcte.: N.M.C. e W.H.C.F. (Advs.: Nelcir de Moraes Cardim OAB/SP 160119 e Walmiro Henrique Cardim Filho OAB/SP 33281 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.C.C.C. (Adv.: Luciano Ribeiro Notolini OAB/SP 113433). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 285/2010/SCA-STU. Mesmo diante da ausência de precedentes na conduta dos Recorrentes não se afigura obrigatória a aplicação do contido no Parágrafo Único do art. 36, no sentido de ser a pena de censura convertida em advertência sem constar dos assentamentos. Cabe ao julgador aferir se as circunstancias do caso concreto autorizam a concessão de tal beneficio. Decisão recorrida que não merece nenhuma reprimenda, devendo ser mantida intocável. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, contrário ao voto do Relator que lhe dava parcial provimento. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Jose Norberto Lopes Campelo, Relator para o Acórdão. (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.02021-05/SCA-STU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.: Carlos Alberto Machado OAB/PR 28701 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Marcos dos Santos. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castro Bastos (ES). EMENTA 286/2010/SCA-STU. Recurso. Processo disciplinar. Retenção de valores do cliente. Infrações previstas no art. 34, incisos XVI, XX, XXI e XXV, da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. Presentes circunstâncias agravantes. Aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas ao cliente, cumulada com multa equivalente ao valor de 05 (cinco) anuidades. I - A infração do art. 34, inciso XVI, da Lei 8.906/94, não restou evidenciada, devendo assim ser afastada da condenação. II - O 105 valor da multa imposta em 05 (cinco) anuidades é excessivo e merece ser reduzido para 01 (uma) anuidade. III - Reduzido o prazo da penalidade de suspensão do exercício profissional para 90 (noventa) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito manter o acórdão atacado, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Evandro de Castro Bastos, Relator ad hoc. (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.02398-05/SCA-STU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.: Carlos Alberto Costa OAB/PR 28701 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castro Bastos (ES). EMENTA 287/2010/SCA-STU. Advogado que propõe duas ações concomitantes. Mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Prova documental. Infração capitulada no art. 34, inciso VI, do EAOAB. Manutenção da pena de censura aplicada. Primariedade. Pena concomitante de multa inaplicável. Cabe ao advogado prevenir a ocorrência de duas ações idênticas em nome do mesmo cliente, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, não sendo admissível atribuir o fato à falta de organização na distribuição dos processos junto à Justiça Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão atacado, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Evandro de Castro Bastos, Relator "ad hoc". (DJ. 23/12/2010, p. 11) RECURSO 2009.08.03149-05/SCA-STU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.: Carlos Alberto Machado OAB/PR 28701 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e J.A.N. (Adv.: Gisele Pakulski Oliveira de Ramos OAB/PR 12018). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castro Bastos (ES). EMENTA 288/2010/SCA-STU. Recurso. Processo disciplinar. Retenção de valores do cliente. Infrações previstas no art. 34, incisos XVI, XX, XXI e XXV, da Lei nº 8.906/94. Representação julgada procedente. Presentes circunstâncias agravantes. Aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas ao cliente, cumulada com multa equivalente ao valor de 05 (cinco) anuidades. I A infração do art. 34, inciso XVI, da Lei nº 8.906/94, não restou evidenciada, devendo assim ser afastada da condenação. II - O valor da multa imposta em 05 (cinco) anuidades é excessivo e merece ser reduzido para 01 (uma) anuidade. III - Reduzido o prazo da penalidade de suspensão do exercício profissional para 90 (noventa) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito manter o acórdão atacado, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Evandro de Castro Bastos, Relator "ad hoc". (DJ. 23/12/2010, p. 11) 106 RECURSO 2009.08.03707-05/SCA-STU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.: Carlos Alberto Costa Machado OAB/PR 28701 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Fernando Delazari Netto. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castro Bastos (ES). EMENTA 289/2010/SCA-STU. Recurso. Processo disciplinar. Retenção de valores do cliente. Infrações previstas no art. 34, incisos IV, XVI, XX e XXI, da Lei nº 8.906/94. Representação julgada procedente. Presentes circunstâncias agravantes. Aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas ao cliente, cumulada com multa equivalente ao valor de 02 (duas) anuidades. I - A multa imposta é excessiva e merece ser excluída. II - Reduzido o prazo da penalidade de suspensão do exercício profissional para 90 (noventa) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito manter o acórdão atacado, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Evandro de Castro Bastos, Relator "ad hoc". (DJ. 23/12/2010, p. 11/12) RECURSO 2009.08.06527-05/SCA-STU-ED. Embgte.: E.F.C. (Adv.: Elza Francisca de Carvalho OAB/SP 101237). Embgdos.: Despacho de fls. 284/285, do Presidente da 2ª Turma da SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.M.A.F. (Adv.: Santiago Roberto Sabella OAB/SP 166352). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 290/2010/SCA-STU Não há omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. O acolhimento da tese de impossibilidade de revolvimento de matéria eminentemente fática no Conselho Federal, ante os óbices postos no art. 75, da Lei nº 8.906/94, não configura omissão em relação aos demais pontos fáticos suscitados no apelo. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.06541-05/SCA-STU. Rcte.: H.M.P. (Adv.: Heike Maria Penz OAB/SP 91740). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.P. (Adv.: Edilaine Pantaroto OAB/SP 124829). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 291/2010/SCA-STU. Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário configura infração ética definida no inciso VIII do art. 34 da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.06547-05/SCASTU. Rcte.: W.M.C. (Adv.: Wanderlei Mereb Calixto OAB/PR 9426). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro 107 Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). E M E N TA 292/2010/SCA-STU. 1. A revisão da penalidade só é possível quando o infrator, com decisão transitada em julgado, satisfaz o pagamento das anuidades inadimplidas; 2. não se conhece de recurso quando ausentes os requisitos de admissibilidade definidos no art. 75, da Lei 8.906/94. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Valmir Macedo de Araujo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.06653-05/SCA-STU. Rctes.: A.C.D.S. e M.I.D. (Adv.: José Francisco Camargo Dornelles OAB/RS 6420). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, J.A.P. e J.A.S.M. (Advs.: José Antonio Papi OAB/RS 18366 e José Armando da Silva Mello OAB/RS 21698). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 293/2010/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Questão incidental. Decisão por maioria. Verificada a prescrição ex officio. Ainda que o recurso tenha sido interposto pelas representantes e verse sobre decisão interlocutória, cabe àquele julgador que verificar a ocorrência de prescrição, manifestar-se nesse sentido de ofício. Conheço do recurso e nego-lhe provimento, para, ex officio, reconhecer a ocorrência de prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.07082-05/SCA-STU. Rcte.: C.S.C. (Adv.: Cláudio Souza da Costa OAB/SP 95348). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). E M E N TA 294/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) 108 RECURSO 2009.08.07707-05/SCA-STU Rcte.: E.P. (Adv.: Emílio Picioli OAB/PR 4839). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná, A.D.B., G.H., J.M.P.C. e J.S.O. (Advs.: Antônio Domingos Bossolan OAB/PR 9283, Glaucio Hashimoto OAB/PR 27937, Joana Maria Peres Colhado OAB/PR 13926 e Almieri Pedro de Carvalho OAB/PR 13911). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). E M E N TA 295/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB PR que julgou improcedente representação formulada contra advogado que reteve por mais de 13 meses, sem justificativa aceitável, autos de processo que retirou do Cartório, ao qual dá-se provimento, para aplicar-se ao acusado a pena de suspensão por 30 dias, nos termos do inciso XXII do art. 34 do EAOAB. Negase provimento ao mesmo recurso, quanto à aplicação da penalidade aos outros advogados que, embora colegas de escritório do apenado, não receberam os autos em Cartório. Nega-se também provimento ao recurso quanto à reforma do julgado na parte em que manteve a condenação do recorrente à exclusão da pena de censura sem constar dos assentamentos, em virtude da prática da infração capitulada no § 2º do art. 72 do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.08158-05/SCA-STU Rcte.: L.C.D´A. (Adv.: Marcel Grácia Pereira OAB/PR 27001). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e N.G.G. (Adv.: Vilson Vieira OAB/PR 31066). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Bastos Castros (ES). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães (RR). EMENTA 296/2010/SCASTU. 1- Preliminar de Nulidade Processual sem demonstração e comprovação nos autos da existência da Nulidade, não tem como prosperar, logo se rejeita. 2- Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro do cliente e dele se apropria, e não faz a prestação de contas, infringe o art. 34, incisos XX, XXI e XXV, combinado com o art. 37, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Conduta que desaconselha o exercício da advocacia; impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Recurso conhecido em virtude da preliminar, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator divergente. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator para o Acórdão. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.08390-05/SCA-STU Rcte.: A.A.R. (Adv.: Alexander Aguiar Rocha OAB/CE 12300). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 297/2010/SCA-STU. A solicitação e recebimento de importância objetivando concurso a cliente para realização de ato contrário à Lei configura infrações disciplinares previstas nos incisos XVII, XVIII, XX e XXV, do art. 34, da Lei nº 8.906/94. Pena de suspensão de 09 (nove) meses reduzida para seis meses pelas atenuantes do art. 40, II, III e IV, do EAOAB. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara 109 do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.08903-05/SCA-STU. Rcte.: V.L.F.V. (Adv.: Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157529). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 298/2010/SCASTU. Advogado suspenso exercendo a advocacia - O advogado que ignora a suspensão do exercício profissional e continua a advogar comete infração disciplinar passível de penalidade a ser aplicada em processo próprio. Inexistência de cerceamento de defesa. Infração ao art. 34, I, do EAOAB. Pena de censura, cumulada com multa confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito por unanimidade negar provimento ao recurso, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.08906-05/SCA-STU. Rcte.: I.A.P. (Adv.: Elecir Martins Ribeiro OAB/SP 126283). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 299/2010/SCA-STU. 1. Pena de suspensão do exercício profissional devida quando o advogado deixa de pagar as contribuições multas e preços de serviços devidos à OAB; 2. - Irrecorribilidade Decisão unânime do Conselho Seccional - Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), do Regulamento Geral da EAOAB, do Código de Ética e Disciplina - 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.08913-05/SCA-STU. Rcte.: J.A.J.C. (Adv.: Jaime A. J. da Cunha OAB/SP 80179). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 300/2010/SCASTU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de 110 Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.08923-05/SCA-STU Rcte.: S.J.P. (Advs.: Celso Luiz Passari OAB/SP 245275, José Roberto Ferreira OAB/SP 61406 e Wilson Antônio Gil OAB/SP 141849). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 301/2010/SCA-STU. Estando comprovada a retenção indevida, pelo advogado recorrente, de valores pertencentes a ex cliente, é de ser mantida a condenação à pena de suspensão, na forma prevista nos incisos XX e XXI do art. 34 do Estatuto. A situação do causídico representado resulta agravada pela sua condenação criminal, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em face da prática de crime previsto no art. 168 do Código Penal. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.08975-05/SCA-STU Rcte.: O.V. (Adv.: Josué do Prado OAB/SP 33322). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.R.M. Rpte. Legal: A.O. (Adv.: Helder de Souza OAB/SP 146912). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castro Bastos (ES). EMENTA 302/2010S/SCA-STU. Recurso. Julgamento unânime. Ausência de pressuposto recursal. Inadmissibilidade. I – Recorrente interpôs recurso contra julgamento proferido pela Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. II - Questões preliminares de cerceamento de defesa sob o fundamento de "mutatio libelis". III - Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso tendo em vista a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de "mutatio libelis", mas, no entanto, nega-se provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Evandro de Castro Bastos, Relator "ad hoc". (DJ. 23/12/2010, p. 12) RECURSO 2009.08.09168-05/SCA-STU. Rcte.: A.F.F. (Adv.: Antônio Francisco Filho OAB/SP 121309 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo Araújo (SE). EMENTA 303/2010/SCASTU. Advogado que desobedece o cumprimento da pena de suspensão que lhe fora imposta por conduta profissional faltosa, exercendo a advocacia quando impedido de exercê-la, comete infração disciplinar prevista no art. 34, I, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12) 111 RECURSO 2009.08.09182-05/SCA-STU. Rcte.: V.G. (Adv.: Patrícia Gomes Andrade Cossi OAB/SP 217366). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.C.J. (Adv.: Adelbar Castellaro Júnior OAB/SP 123046). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 304/2010/SCA-STU. Decisão unânime - Não conhecimento. Os recursos contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB só se viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Durval Júlio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12/13) RECURSO 2010.08.00056-05/SCA-STU. Rcte.: A.P.B.C.M.C. (Adv.: Antonieta Paulina Bulbol C. M. da Costa OAB/DF 9020). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e Sandra Maria Valente Mayrink e Paulo Afonso de Oliveira Mayrink. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 305/2010/SCA-STU. 1- Ilegitimidade Ativa - não configurada por ter a parte suprida a irregularidade. 2- Assegurada a parte todos os meios de provas e de direito, não se pode falar em Cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. 3- Alegação de Prescrição que não está em consonância com o art. 43, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.906/94, é impertinente, deve ser rejeitada. Preliminares Rejeitadas. 4- Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro do cliente para ingressamento de ação e dele se apropria, e somente faz a prestação de contas posterior a Representação, infringe as normas dos incisos IX, XX e XXI do art. 34, coadunado com o art. 37, § 1º, ambos do EAOAB, e art. 2º, Incisos I, II e III do Código de Ética e Disciplina. Representação Procedente. Conduta contumaz que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena aplicada pela Seccional de origem. Recurso Conhecido e Negado Provimento para manter a decisão do Conselho Seccional da OAB/DF. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 2010.08.00133-05/SCA-STU. Rcte.: E.M.O. (Adv.: Edgar Macedo de Oliveira OAB/DF 13771). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e Rita Queiroz Alves Rocha. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 306/2010/SCASTU. Advogado que levanta, mediante alvará judicial, importância depositada em favor de cliente e não lhe repassa o respectivo valor incorre nas infrações definidas nos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. Alegação de dificuldades de contato com a ex-cliente que não favorecem o advogado, uma vez que lhe cumpria consignar a quantia devida em Juízo. Ademais, não cumpriu o inscrito acordo celebrado com a parte para o pagamento parcelado do valor que ficou a deverlhe. Preliminar de prescrição não acolhida, em vista da interrupção do prazo prescricional pela notificação inicial. Recurso de que se conhece, em caráter ordinário, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do 112 processo em epígrafe, acordam os membros do 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 2010.08.00231-05/SCA-STU. Rcte.: J.G.S. (Adv.: Jivanildo Gomes da Silva OAB/SP 83175). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 307/2010/SCASTU. 1. Devida a exclusão do recorrente quando se constata nos autos a aplicação, por 03 (três) vezes, da pena de suspensão - Inteligência do artigo 38, I, da Lei nº 8.906/94 Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 2010.08.00797-05/SCASTU. Rcte.: S.O.N. (Adv.: Palmira Cardoso Moreira Nascimento OAB/SP 152521). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). E M E NTA 308/2010/SCASTU Exclusão-Cerceamento de defesa-Inocorrência. Cerceamento de defesa inocorrente quando a parte sempre foi inteiramente cientificada de todos os atos processuais. A violação à garantia constitucional asseverada pelo inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, deve estar bem delineada nos autos. Não basta apenas a vaga alegação pela parte, que sugere a nulificação processual por cerceamento de defesa, especialmente quando vem manifestar-se apenas quando prolatada decisão pela instância recursal e ainda quando presente copiosa prova, constituída por documentos suficientemente incriminador da sua conduta moral inidônea para o exercício da advocacia. Exclusão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar provimento nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 2010.08.00956-05/SCA-STU. Rcte.: S.J.P. (Advs.: Celso Luiz Pássari OAB/SP 245275, José Roberto Ferreira OAB/SP 61406 e Sérgio de Jesus Pássari OAB/SP 100762). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonia Cezario da Silva Santos. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 309/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Alegativa de nulidade insubsistente, pois é situação não consubstanciada nos autos. 5. Motivo pelo qual se 113 conhece do recurso para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 2010.08.01111- 05/ SCA- STU . Rcte.: A.A.S. (Adv.: Sebastião Felipe de Lucena OAB/SP 112393). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 310/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Alegativa de nulidade insubsistente, pois é situação não consubstanciada nos autos. 5. Motivo pelo qual se conhece do recurso para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 2010.08.01168-05/SCA-STU. Rcte.: S.S.C. (Advs.: Roberto Rinaldi OAB/SP 44069 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.A.O. (Adv.: Andrea de Lima Melchior OAB/SP 149480). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castros Bastos (ES). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 311/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão do Conselho Seccional que, revendo decisão do TED, determinou o processamento da representação, para cabal apuração disciplinar dos fatos elencados. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator divergente. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator para o Acórdão. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 2010.08.04629-05/SCA-STU. Rcte.: R.C.F. (Adv.: Francisco Chagas OAB/SP 198758). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.P.S. (Def. Dat.: César Augusto Micheli OAB/SP 161278). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 312/2010/SCA-STU. Advogado que se apropria de recursos recebidos, judicialmente, em nome de cliente, comete infração disciplinar 114 punível com suspensão na forma do art. 34, XX e XXI do EAOAB, passível de cumulação com multa de anuidades. Considera-se agravante a existência de diversos procedimentos disciplinares contra ele instaurados, inclusive com penas de suspensões já cumpridas. Em casos tais, a suspensão há que perdurar até efetiva prestação de contas ao cliente das importâncias em nome deste recebidas. Recurso conhecido em face da alegação de cerceamento de defesa destituída de fundamento, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 2010.08.04898-05/SCA-STU. Rcte.: J.F.N. (Adv.: Jatabairu Francisco Nunes OAB/MT 4903). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 313/2010/SCASTU. 1. Advogado-Falsificação de assinatura. Conduta incompatível com advocacia Laudo pericial comprobatório. Prova robusta. Reincidência na prática de infração disciplinar. Procedência da Representação. Suspensão. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13) DESPACHOS DA 2ª TURMA (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 0041/2006/SCA-STU. Rcte.: F.A.B. (Adv.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...) 8. Isto posto, indico à Senhora Presidente da Câmara a retirada de pauta deste processo e a determinação da sua remessa à Seccional de origem, a fim de que se cumpra o Acórdão de fls. 191, confirmado, em grau de recurso, por esta Segunda Câmara, conforme Acórdão de fls. 224. Brasília, 23 de novembro de 2010. Paulo Roberto Gouvêa Medina, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. RECURSO 2010.08.00149-05/SCA-STU. Rcte.: J. L. (Adv.: José Luiz OAB/SP 66255). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.B.W. (Adv.: Marcos Brandão Whitaker OAB/ SP 86999). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...) 6. Na verdade, ao tentar trazer para a instância superior da OAB questão de ordem pessoal que, a toda evidência, não caracteriza infração disciplinar, o representante faz uso abusivo do direito de recorrer. 7. Por estas razões, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral, indico o indeferimento liminar do recurso, negandolhe seguimento. 8. À consideração da Senhora Presidente da Segunda Câmara, em vista da circunstância de achar-me no exercício da presidência da 115 Segunda Turma". Brasília, 25 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara." RECURSO 2010.08.00239-05/SCA-STU. Rcte.: D.A.O. (Adv.: Décio Afrânio de Oliveira OAB/DF 2818 e Sérgio Antônio Fonseca OAB/DF 5945). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e A.L.Empreendimento Imobiliário. Rept. Legal: Aderbal Luiz da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). DESPACHO: "(...) Assim, verifiquei de que o órgão julgador, do qual se quer o Rejulgamento, foi a 3ª Turma da Segunda Câmara e, para que não se venha no futuro alegar nulidade de julgamento por incompetência, e tendo sido distribuído o feito a 2ª Turma, que não foi a que julgou o recurso que concedeu a revisional, embora tendo firmado convencimento sobre a solução a ser dada ao problema, entendo que deva ser distribuído este processo a um dos relatores da 3ª Turma da Segunda Câmara para que se manifeste sobre o pedido de rejulgamento, pois suas decisões só por ela podem ser revistas, o pleno da Segunda Câmara ou o Órgão Especial". Brasília, 05 de dezembro de 2010. Walter Carlos Seyfferth, Relator. DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. TERCEIRA TURMA ACÓRDÃOS (DJ. 03.12.2010, p. 74/75/76) RECURSO 0840/2006/SCA-TTU Rcte.: A.P.A. (Adv.: Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75191). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Luiz Flávio Borges D'Urso. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 157/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Recorrente excluído dos quadros da OAB/SP. Recurso não conhecido. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso e determinar o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2007.08.01683-05/SCA-TTU-ED. Embgte.: F.A.P. (Adv.: Celmo Márcio de Assis Pereira OAB/SP 61991) Embgdos.: Acórdão de fls. 551 a 552, da TTU da Segunda Câmara, Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro Corrêa (AP). EMENTA 158/2010/SCA-TTU. Embargos de Declaração. Meramente protelatórios. Não conhecidos por fundamento no §3º do artigo 138 do Regulamento Geral. Devolvam-se os autos à Seccional de Origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade de votos, não conheceu dos embargos, em conformidade com o relatório e o voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. 116 (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2007.08.04257-05/SCA-TTU Rcte.: M.H.S.P. (Adv.: Maria Helena Sartori Postiglione OAB/RS 34775). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e A.C.S.P. (Adv.: Antônio Clóvis Silveira Pires OAB/RS 35003). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 159/2010/SCA-TTU. Comete a infração prevista no artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado que aceita procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ao mesmo negar provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2008.08.02516-05/SCA-TTU-ED. Embgte.: W.S.B.S. (Adv.: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20889). Embgdos.: Acórdão de fls. 193 a 195, da TTU da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Paraná e Homero Antônio Amaral. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Souza (MA). EMENTA 160/2010/SCA-TTU. Embargos de declaração. Acolhimento. Restando demonstrada a satisfação da dívida, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a prorrogação da pena de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2008.08.06757-05/SCA-TTU. Rcte.: S.A.F.L. (Adv.: Severo Andrade Ferreira Leal OAB/MG 31352). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Cláudio Gonçalves das Chagas e Roberto de Oliveira Ferreira. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 161/2010/SCA-TTU. Comete infração disciplinar o advogado que recebe valores pertencentes ao cliente e apropria-se de tais quantias, deixando de repassá-las aos seus contratantes e de prestar contas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ao mesmo negar provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2008.08.07224-05/SCA-TTU. Rcte.: J.C.S. (Adv.: Jamil Custódio Salomão OAB/MG 41648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Gessinda Maria Pereira. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 162/2010/SCA-TTU. Prescrição. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva quando transcorrido intervalo de tempo superior a 12 anos entre o conhecimento oficial do fato e o julgamento do TED, sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por 117 unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ao mesmo dar provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2008.08.07378-05/SCA-TTU. Rctes.: M.M.S. e R.R.P.R.C. (Advs.: Márcio Murilo Sagaz OAB/SC 10642 e Rafael Rodrigo P. R. Conceição OAB/SC 17726). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e G.F.V.H. (Adv.: Jaime da Veiga Júnior OAB/SC 11245 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 163/2010/SCA-TTU. Desídia - Desleixo - Desatenção Indolência - Advogado que regularmente intimado para apresentar contestação, o faz a destempo, após meses do decurso total do prazo - A própria revelia, por si só, no caso presente, de ação judicial de separação com fixação de alimentos em valores irrisórios não contestados no prazo legal apresenta-se prejudicial à representante - Ofensa ao inciso IX, do artigo 34, do Estatuto - Recurso a que se nega provimento para manter a punição de censura aplicada, convertida em advertência, exclusivamente em razão dos bons antecedentes e primariedade técnica dos recorrentes, a teor da permissão contida no artigo 36, parágrafo único, do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74) RECURSO 2008.08.07747-05/SCA-TTU. Rcte.: R.P.M. (Adv.: Roberto Protázio de Moura OAB/SP 61972 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.S. (Adv.: Renata Soltanovitch OAB/SP 142012). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 164/2010/SCA-TTU. Representação inadmissível, não recebida e arquivada - Ausência de tipicidade na conduta da representada - Ausência de justa causa para a instauração de processo ético disciplinar - Honorários de sucumbência fixados em sentença judicial ainda não transitada em julgado se traduz em mera expectativa de direito - É dever do advogado estimular a conciliação entre os litigantes (art. 2º, parag. único, inciso VI, do Código de Ética) - Não comete falta disciplinar, sequer em tese, o advogado substabelecido sem reservas de poderes que não preserva em acordo judicial honorários de sucumbência fixados em sentença não transitada em julgado em favor do colega substabelecente - Recurso ao Conselho Federal de acórdão unânime que se limita a reprisar fatos, não apontando nenhuma ofensa dele decorrente a dispositivos do Estatuto, Regulamento Geral e Código de Ética, bem como às Decisões e Provimentos, seja do Conselho Federal ou de outro Seccional, não atendendo, pois, aos requisitos do artigo 75, da Lei 8.906/94 (Estatuto) - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74/75) RECURSO 2008.08.07844-05/SCA-TTU. Rcte.: A.R.S. (Adv.: Ronaldo Gomes Neves OAB/PR 4853 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e João dos Santos Souza. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 118 165/2010/SCA-TTU. Ausência de prestação de contas pelo advogado ao seu cliente. Retenção abusiva de valores pertencentes ao cliente. Comprovado locupletamento da importância recebida pelo advogado pertencente ao cliente. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da decisão que aplicou a pena de suspensão das atividades profissionais por 12 (doze) meses, até que seja quitada a dívida devidamente corrigida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator, com a conseqüente manutenção da decisão recorrida que condenou o advogado recorrente à suspensão das suas atividades profissionais por 12 (doze) meses, permanecendo até a comprovada quitação da dívida com o seu cliente, ora recorrido, a qual deverá ser corrigida monetariamente. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2008.08.08933-05/SCA-TTU. R cte.: J.E.M.W. (Adv.: José do Egyto Medeiros Wanderley OAB/MG 53637). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 166/2010/SCA-TTU. Facilitação do exercício da advocacia por sócios de empresa de cobranças judiciais não inscritos na OAB - Infringência ao inciso I, do artigo 34, do Estatuto - Pena de censura adequada ao tipo, nos termos do inciso I, do artigo 36, da lei 8.906/94 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequação da pena ao tipo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.00153- 05/SCA-TTU. Rcte.: K.Z.M.C. (Adv.: Elizeth Aparecida Zibordi OAB/SP 43524 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 167/2010/SCA-TTU. Processo ético disciplinar - Prescrição inocorrente - Arguição de nulidade do chamamento para interposição de recurso contra julgamento desfavorável à recorrente improcedente - Todas as notificações via Correios foram enviadas para os endereços dos escritórios da representada por esta própria fornecidos e todas atendidas - Caracterizada a infração ao inciso II, do artigo 34, do Estatuto, por manter sociedade profissional fora dos preceitos da Lei 8.906/94 - Recurso conhecido a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.00205-05/SCA-TTU. Rcte.: A.L.S. (Adv.: Vinícius Apgáua Figueiredo Paulo Guilherme OAB/MG 75098). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Maria Aparecida de Jesus. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 168/2010/SCA-TTU. Advogado que contrata sua 119 prestação de serviços jurídicos com uma cliente para ajuizar ação de alimentos e, posteriormente, passa a advogar, também, para a parte contrária, nada comunicando sobre esse fato - prejuízo no andamento da ação judicial de alimentos, por negligencia intencional do advogado representado - ofensa ao inciso IX, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia - pena de censura aplicada, acrescida de multa equivalente a uma anuidade recurso não conhecido por ausência de atendimento aos requisitos impostos pelo artigo 75, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.00209-05/SCA-TTU. Rcte.: W.V.B.A. (Adv.: Weber Vilas Boas Alves OAB/MG 93342). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Gledson James dos Santos. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 169/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Advogado que recebe numerário de seu cliente, não afora ação pretendida e se escusa de prestar contas de seu serviço. Afastada a prescrição pela inocorrência das hipóteses previstas no caput do art. 43 e parágrafo primeiro do EAOAB. Conduta não compatível a dignidade da profissão. Incidência das infrações contidas no art. 34, XX e XXI. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.00487-05/SCA-TTU Rcte.: J.A.F.M. (Adv.: José Alberto Ferraz Medrado OAB/MG 48104). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e F.J.B. (Adv.: Fernando Luiz Ulian OAB/MG 1581-A e OAB/SP 79951 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 170/2010/SCA-TTU. Conflito de interesses entre constituintes - O advogado que postular em nome de terceiros contra ex-cliente, deve resguarda o segredo profissional e as informações que lhe tenham sido por este confirmadas - O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido desatenção aos artigos 18, 19 e 20 do Código de Ética - pena de censura aplicada com base no artigo 36, inciso II, do Estatuto da Advocacia - Recurso não conhecido, por não atendimento aos requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 75, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.01521-05/SCA-TTU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antonio Regis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Miguel Altanir da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 171/2010/SCA-TTU. I - O advogado deve repassar imediatamente aos seus clientes os 120 valores recebidos. Reter os valores recebidos, mesmo que por poucos meses, caracteriza locupletamento ilícito. II - A 2ª Câmara de Julgamento do CFOAB tem mantido a pena de suspensão, mesmo após a quitação da dívida integralmente, independente de ter o cliente renunciado a representação (Recurso nº 2.407/2001/SCA-RS. Relator: Conselheiro Luiz Antônio de Souza Basílio (ES). Julgamento: 10.12.2001, por unanimidade, DJ 27.02.2002, p. 733, S1, Recurso nº 0326/2002/SCA-PA. Relator: Conselheiro Sérgio Ferraz (AC). Julgamento: 09.12.2002, por unanimidade, DJ 20.12.2002, p." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.01614-05/SCA-TTU. Rcte.: W.R.S. (Advs.: Geraldo Veloso Barbosa OAB/MG 31127 e Waldomiro Rodrigues Santos OAB/MG 58242). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 172/2010/SCA-TTU. Representação. Advogado inadimplente ao pagamento das anuidades junto à OAB. Responsabilidade objetiva. Incidência da infração do art. 34, XXIII da Lei 8.906/94. Pena de Suspensão até o pagamento da integral da dívida, conforme previsão do art. 37, I do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso, decidindo pelo seu improvimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.02122-05/SCA-TTU. R cte.: R.C.F. (Adv.: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Marileide Lummertz Gomes. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA 173/2010/SCA-TTU. Recurso. Honorários advocatícios estipulados em 50% dos valores auferidos pelo cliente. Advogado sem antecedentes. Conversão da pena de censura em advertência através de ofício reservado. Respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Manutenção da decisão da Seccional Catarinense. Recurso improvido. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso nº 2009.08.02122-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª. Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.02127-05/SCA-TTU Rcte.: R.C.P. (Advs.: Wanise de Oliveira Bastos OAB/AM 1166 e Ricardo Carvalho Paixão OAB/AM 3742). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas e J.R.T. (Adv.: Francisco Adonias Pinheiro OAB/AM 1584 e Outra). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 174/2010/SCA-TTU. P r ocesso Disciplinar - Advogado que recebe os autos com vista e os devolve com peças a menos, sacando-as do processo - Infringência configurada ao inciso XXII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 - Pena de suspensão - Recurso conhecido a 121 que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.02657-05/SCA-TTU. Rcte.: J.L.S.B. (Adv.: João Lindemberg Suares Bispo OAB/GO 12502). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 175/2010/SCATTU. Ausência de prestação de conta configurada nos autos. Advogado reincidente que recebe numerário e não presta contas ao constituinte, além de patrocinar causa de forma temerária e extraviar autos de processo administrativo. Comprovação. Prescrição punitiva afastada, pela incidência de infração continuada. Recurso conhecido e improvido, manutenção da sentença recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso com seu respectivo desprovimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.03439-05/SCA-TTU. Rcte.: W.L.C. (Adv.: Wanda Luzia Cunha OAB/MG 62566). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.F.L. (Advs.: Joaquim Domingos de Oliveira OAB/MG 42718 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). E M E NTA 176/2010/SCA-TTU. Processo Disciplinar. Recebimento de valores por parte de Advogado sem a devida prestação de contas ao seu cliente. Comprovação. Ressarcimento dos valores, somente ocorrido através de acordo em processo judicial. Infração prevista nos incisos IX, XX, XXI e XXV do art. 34 da Lei 8.906/94. Manutenção da pena. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara – do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe total desprovimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.05118-05/SCA-TTU. Rcte.: I.A.S. (Adv.: Ilídio Antonio dos Santos OAB/MG 69877). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Astrogildo Evangelista do Carmo. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 177/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Advogado que não presta contas de numerário recebido em nome do constituinte, além de comportar de forma desidiosa no patrocínio da causa. Preservação do princípio do contraditório e da ampla defesa ao proceder as notificações processuais conforme previsto no art. 137 - D do EAOAB. Incidência das infrações contidas no art. 34, XX e XXI. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 122 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) R E C U RSO 2009.08.05340-05/SCA-TTU. Rctes.: A.C.C., J.C.C. e J.C.C. (Adv.: Yury Marcelo Furtado OAB/GO 22835). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e R.A.O. (Adv.: Rafael Amparo de Oliveira OAB/GO 10043). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 178/2010/SCATTU. Prescrição punitiva configurada. Os representantes de forma injustificada deixaram fluir sete anos e seis meses para promover a representação de advogado que supostamente deixou de prestar contas de seu trabalho. Recurso conhecido e improvido. Aplicação do art. 43, §§ 1º e 2º da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75) RECURSO 2009.08.05618-05/SCA-TTU. R cte.: R.S. (Adv.: Romeo Scommegna OAB/MG 59438). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 179/2010/SCA-TTU Tempestividade da interposição de recurso protocolado em Subseção do interior Considera-se interrompido o curso do prazo recursal no dia do protocolo do recurso na Subseção de ocorrência dos fatos e domicílio profissional do representado e não na data do despacho determinando sua juntada aos autos - Recurso a que se dá provimento para determinar a devolução do feito a julgamento pela Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75/76) RECURSO 2009.08.05621-05/SCA-TTU. Rcte.: J.A.G. (Adv.: José Antonio Gomes OAB/MG 53142). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 180/2010/SCA-TTU. Recurso interposto fora do prazo. Previsão do art. 139 do Regulamento Geral da OAB e no art. 69 do EOAB. Não conhecimento, em face da intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 76) RECURSO 2009.08.06018-05/SCA-TTU. Rcte.: I.A.P.B.J. (Adv.: Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior OAB/BA 14455). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Magali Machado de Jesus. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA 181/2010/SCA-TTU. Representação por não prestação de contas. Representado que deixa de comprovar a efetiva prestação de contas, bem como não efetua pagamento de qualquer valor à representante por mais de 07 anos em que tramitou o processo. Condenação que deve ser mantida em sua íntegra. Recurso 123 improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso nº 2009.08.06018-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª. Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 76) DESPACHOS (DJ. 03.12.2010, p. 76) RECURSO 2007.08.03067-05/SCA-TTU. Rctes.: D.P. e R.S.P.. Proc.: C.E.S.P. (Advs.: Adib Geraldo Jabur OAB/SP 11.896e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, P.E.M.M.J.S. e P.S.R. (Adv.: Henrique Antonio OAB/SP 12574). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso submetendo a decisão à apreciação da Presidente da Segunda Câmara do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." RECURSO 2008.08.07280-05/SCA-TTU. Rcte.: K.C.M. (Adv.: Kléber Cid Miranda OAB/MG 21207). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.Z.F. (Advs.: Dorvalina Maria Vaz OAB/MG 44443 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso submetendo a decisão à apreciação da Presidente da Segunda Câmara do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." RECURSO 2009.08.00506-05/SCA-TTU. Rcte: J.A.B. (Adv.: João Antônio Bezerra OAB/SP 136836). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal M a u RO José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28 de julho de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." RECURSO 2009.08.00716-05/SCA-TTU. Rcte.: I.A.P.. (Adv.: Ismailto Aparecido Pereira OAB/BA 12194). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Cleuza Maria de Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010." D E S PACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." 124 RECURSO 2009.08.01612-05/SCA-TTU. Rcte.: W.L.R. (Adv.: Waldir Lacerda dos Reis OAB/MG 48031 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." RECURSO 2009.08.02916-05/SCA-TTU. Rcte.: R.M.C. (Adv.: Sergio Luiz Laiber OAB/ES 3275 e Outra). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Mauro José Ribas, Relator. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." RECURSO 2009.08.02918-05/SCA-TTU. Rcte.: R.M.C. (Adv.: Sérgio Luiz Laiber OAB/ES 3275). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." RECURSO 2009.08.05121-05/SCA-TTU. Rcte.: S.A.A.E.E./MG (Advs.: Luciana Sodre da Cunha OAB/MG 105857 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Carlos Alberto Silva OAB/MG 42285. (Adv.: Carlos Alberto Silva OAB/MG 42285). Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." RECURSO 2009.08.05560-05/SCA-TTU. Rcte.: A.P.A. Rcdo.: Conselho da Seccional da OAB/Minas Gerais Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." 125 AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS (DJ. 13.12.2010, p. 14) Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos ou Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos. Recurso 0695/2005/SCA-TTU. Rcte.: F.A.M.S. (Adv.: Fernado Antônio Moura dos Santos OAB/SP 41046). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso 0579/2006/SCA-TTU. Rcte.: J.A.A. (Adv.: Jair Almeida Amancio OAB/SP 85647). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.B.LTDA. Repte Legal: H.G.F. (Adv.: Nádia Paula Viguetti OAB/SP 147879 e Nara Nídia Viguetti OAB/SP 147880). Recurso 2008.08.02498-05/SCA-TTU. Rcte.: J.R.O.S. (Adv.: Jules Rimet Oliveira de Senna OAB/PE 15853). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e J.W.B.M. (Adv.: Daniel George de Barros Macedo OAB/PE 21041). Recurso 2008.08.06419-05/SCA-TTU. Rcte.: Espólio de C.M.F. Rpte. Legal: F.C.M.F. (Advs.: José João Soares Barbosa OAB/RO 531 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas e E.A.B. (Advs.: Marco Aurélio Gomes Ferreira OAB/DF 22358 e Outros). Recurso 2008.08.07990-05/SCA-TTU. Rcte.: N.P.W. (Adv.: Nilson Pedro Wenzel OAB/PR 16658). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recurso 2008.08.08823-05/SCA-TTU. Rcte.: A.P.G.F. (Adv.: Anatólio Pinheiro Guimarães Filho OAB/SC 3631). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Recurso 2008.08.08889-05/SCA-TTU. Rcte.: D.F.G. (Adv.: Daniel Fraga e Greco OAB/MG 74507). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e E.F.F. (Adv.: Silvia Monteiro Marques OAB/MG 63863). Recurso 2009.08.03817-05/SCA-TTU. Rcte.: C.L.B. (Adv.: Claiton Luis Bork OAB/SC 9399). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Recurso 2009.08.05092-05/SCATTU. Rcte.: A.P.G.F. (Adv.: Anatólio Pinheiro Guimarães Filho OAB/SC 3631). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Recurso 2009.08.05111-05/SCA-TTU. Rcte.: L.V.N. (Adv.: Edmilson Schiavino Ferrari OAB/MG 85534). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Recurso 2009.08.09641-05/SCA-TTU. Rcte.: Rozely Bessa dos Santos Monteiro. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e C.F.L.S.Q., L.M.W., M.J.S. e V.A.A.C. (Advs.: Ricardo Maciel Santana OAB/GO 9100, Vânia Aparecida de Almeida Castro OAB/GO 17286, Michely Jacqueline da Silva OAB/GO 20637 e Liliane Medeiros Wascheck OAB/GO 8793). ACÓRDÃOS 126 (DJ. 21/12/2010, p. 42/43) RECURSO 2008.08.01758-05/SCA-TTU- ED. Embgte.: F.A.G. (Adv.: Fernando Albieri Godoy OAB/SP 118450). Embgdos.: Acórdão de fls. 218 a 223, da TTU/SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.S. (Adv.: Ademir Donizetti Monteiro OAB/SP 152713 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 182/2010/SCA-TTU. Embargos de Declaração - Improcedente - Alegações de que haveria contradição, por haver ajuizado ação judicial de prestação de contas, passando sua condenação a contrariar Estatuto, uma vez que não subsistiria mais infração alguma. Os presentes embargos tentam de forma inócua substituir um possível Recurso, com o objetivo de rediscutir matéria de fato e de direito, sem contanto demonstrar de forma cabal existência de contrariedade, como alega o Embargante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2010, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator "ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2008.08.02541-05/SCA-TTU. Rcte.: João Alfredo Amatnecks Filho. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 183/2010/SCA-TTU. Anistia de débitos. Aplicação do Provimento nº 111/2006 - Conselho Federal, combinado com as normas específicas das Seccionais da OAB. Aplicação do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido e provido, em parte, com remissão parcial da dívida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e dar provimento, em parte, com a remissão de parte dos débitos do advogado recorrente, permanecendo os valores anteriores ao ano de 2002. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2008.08.07568-05/SCA-TTU. Rcte.: E.B.S. (Adv.: Edvaldo Bonfim dos Santos OAB/BA 6995). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e M.J.V.A. (Adv.: Elizete Cedraz da Silva Araújo OAB/BA 9085). Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 184/2010/SCA-TTU. "Processo Disciplinar Apropriação Indébita - Ausência de prestação de contas - Recebeu valores da sua constituinte e os reteve indevidamente - Pena de suspensão aplicada pelo prazo de seis meses, perdurando até satisfação integral da dívida, cumulada com multa correspondente a três anuidades -Recurso que não se conhece, pois interposto contra acórdão unânime e sem atendimento dos requisitos de admissibilidade contidos no artigo 75, do Estatuto da Advocacia - Recurso não conhecido - Decisão Unânime." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42) 127 RECURSO 2008.08.07599-05/SCA-TTU. Rctes.: E.E.B. e F.B.S. (Advs.: Edelmir Evaldo Becker OAB/SC 7182 e Fábio Berndt Slonczewski OAB/SC 7209). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e M.J.S. (Advs.: Vitor Hugo de Melo OAB/SC 21875 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 185/2010/SCA-TTU. 1. É nulo o Processo Disciplinar quando ausente despacho declarando instaurado o processo e quando o despacho saneador não efetua a capitulação jurídica da infração cometida, especificando o preceito ético-disciplinar violado sob pena de ofensa o direito a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Recurso provido para declarar nulo o processo a partir do despacho saneador. ACÓRDÃO: Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento decretando de ofício nulidade do processo disciplinar a partir do despacho saneador. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator "ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2008.08.08931-05/SCA-TTU. Rcte.: S.J.C. (Adv.: Sebastião José da Costa OAB/MG 19200). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). EMENTA 186/2010/SCA-TTU. Matéria exclusivamente fática - Ausência de pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não demonstra o dispositivo legal que supostamente foi contrariado, limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2010, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente recurso por ausência dos pressupostos legais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Jorge Luiz Borba Costa, Relator "ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2008.08.08997-05/SCA-3ªT. Rcte.: N.W.S. (Adv.: Nelson Walter da Silva OAB/PR 18257). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Mauro Jose Ribas (TO). EMENTA 187/2010/SCA-TTU. Representação ex officio. Julgamento. Pena que determina a exclusão do advogado dos quadros da OAB. Correção do procedimento. Pena de exclusão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso n. 2008.08.08997-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2009.08.01368-05/SCA-TTU. Rcte.: C.A.G. (Adv.: Carlos Alberto Gordo OAB/GO 4357). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e A.B.D. (Adv.: Raul de França Belém Filho OAB/GO 11027). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). EMENTA 128 188/2010/SCA-TTU. Matéria exclusivamente fática - Ausência de pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não demonstrou o dispositivo legal que supostamente foi contrariado, limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2010, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Jorge Luiz Borba Costa, Relator "ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 42) RECURSO 2009.08.01529-05/SCA-TTU. Rcte.: C.S.S. (Adv.: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). EMENTA 189/2010/SCA-TTU. Matéria exclusivamente fática - Ausência de pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não demonstra o dispositivo legal que supostamente foi contrariado, limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2010, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente recurso por ausência dos pressupostos legais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Jorge Luiz Borba Costa, Relator "ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 42/43) RECURSO 2009.08.01567-05/SCA-TTU. Rcte.: M.A.P.M. (Adv. Marcos Antonio Pires de Moraes OAB/MG 73488). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e W.S. (Advs.: Milton Fernando Val OAB/MG 41666 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 190/2010/SCATTU. Recurso interposto fora do prazo. Previsão do art. 139 do Regulamento Geral da OAB e no art. 69, § do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Não conhecimento, em face da intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, devido em face de sua intempestividade, com base no art. 139 do Regulamento Geral da OAB, cumulado com o art. 69, § do EOAB. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lucio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.02399-05/SCA-TTU. Rcte.: H.I.G. (Advs.: José de Oliveira Ramos Neto OAB/RS 23181 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 191/2010/SCA-TTU. "Processo de exclusão - Quatro penas de suspensão aplicadas anteriormente, todas com trânsito em julgado - Observação do quórum mínimo do art. 38, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia - Pleitos autônomos de revisão dos 129 processos onde ocorreram as penas de suspensão que instruem o processo de exclusão não têm o condão de sobrestamento deste - Em sendo unânime o acórdão guerreado, não é de se conhecer o recurso interposto que não atende os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 75, do Estatuto da Advocacia - Recurso não conhecido - Decisão unânime." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.02653-05/SCA-TTU. Rcte.: J.M. (Adv.: João Mergen OAB/SC 4860). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e A.L. (Adv.: Andréa Garcia Lobato OAB/RS 69836). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). EMENTA 192/2010/SCATTU. PRESCRIÇÃO - Ao contrário dos argumentos levantados pelo Recorrente, o marco inicial da prescrição, anterior a instauração do processo disciplinar, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, conforme art. 43 do EAOAB. Não deve prosperar também a tese da prescrição intercorrente trienal, uma vez que o processo disciplinar nunca ficou paralisado, tendo regular tramitação. Matéria exclusivamente fática Ausência de pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não demonstrou o dispositivo legal que supostamente foi contrariado, limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CF, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2010, por unanimidade de votos, em indeferir a preliminar argüida pelo Recorrente e o julgo prejudicado por ausência dos pressupostos legais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Jorge Luiz Borba Costa, Relator "ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.02719-05/SCA-TTU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antonio Regis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e José Karlsing. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 193/2010/SCA-TTU. "Processo Disciplinar - Outorga de procuração e poderes para litigar, receber e dar quitação em nome do constituinte - Ausência de prestação de contas imediata de valores recebidos em nome do cliente – Apropriação dos valores durante vários meses - Prestação de contas parcial com emissão de cheque cancelado e cheque sem fundos – Apropriação indébita - Declaração de quitação do débito forjada Má-fé caracterizada - Dezenas de processos disciplinares em curso contra o recorrente Suspensão por 120 dias, a perdurar até a efetiva prestação de contas e repasse integral dos valores recebidos pertencentes a sua constituinte - Recurso não conhecido, pois interposto contra decisão UNÂNIME, SEM atendimento dos requisitos impostos pelo artigo 75, do Estatuto da Advocacia - Decisão unânime." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia 130 Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.03157-05/SCA-TTU. Rctes.: I.R.V. e L.R.S. (Advs.: Ilzeu Robson de Vasconcelos OAB/MG 52031 e Leonardo Militão Abrantes OAB/MG 77157). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). EMENTA 194/2010/SCA-TTU. Matéria exclusivamente fática - Ausência de pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não demonstra o dispositivo legal que supostamente foi contrariado, limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2010, por unanimidade de votos, em não conhecer os presentes recursos por ausência dos pressupostos legais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Jorge Luiz Borba Costa, Relator "ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.04433-05/SCA-TTU. Rcte.: J.O.M. (Adv.: José Ornelas de Melo OAB/MG 11123 e Aristides Junqueira Alvarenga OAB/DF 12500). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.R. Empreendimentos LTDA (Advs.: Bruno Volpini Ramos OAB/MG 90422 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 195/2010/SCA-TTU. "Processo Disciplinar - Apropriação indevida de valores – Ausência de prestação de contas e retenção de valores por mais de quatro anos - Prejuízo significativo imposto ao constituinte - Má-fé e dolo presentes na conduta do advogado - Simulação de acordo - Planilha de custos sem a concordância da cliente usada no processo como prestação de contas - Suspensão aplicada de 72 dias por ofensa apenas ao inciso XX, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia – Provimento parcial do recurso apenas para excluir a eficácia e manutenção da pena após seu cumprimento integral, vedada a sua manutenção até a efetiva prestação de contas, por força no disposto no parágrafo segundo, do artigo 37, do Estatuto da Advocacia Acórdão unânime." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.06051-05/SCA-TTU. Rcte.: C.C.O. (Adv.: Caio César de Oliveira OAB/MG 34482). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Juliana Cristina da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 196/2010/SCATTU. Processo - Ético-Disciplinar. Confissão do fato. Recebimento de numerários e a indevida retenção. Geram fatos incontroversos. Não podem ser elididos mediante prova oral. No caso a dispensa da prova oral e da oportunidade à sua produção não gera cerceamento defensivo. Notificação e intimações são válidas desde que enviadas ao endereço do advogado e endereço que indicou à OAB. Dispensável a notificação e intimação pessoal. Alegação de nulidade afastada por inconsistente. Não 131 vinga alegação de prescrição quando o processo disciplinar teve seu curso ordinário. Não prospera pretensão ao revolvimento do quadro probatório, a tanto não se presta recurso com natureza excepcional como os endereços ao CFOAB. Alegação de que o numerário recebido corresponderia ao pagamento de consulta desborda a prova documental produzida. O recorrente não convence quando sustenta ocorrência de injustiça da penalização. Afinal aquela imposta é adequada à previsão legal. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.06052-05/SCA-TTU. Rcte.: M.S.A. (Adv.: Maurínio Santarém André OAB/MG 57620). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.N.M. (Adv.: Edwiges da Silveira Rezende OAB/MG 57368 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 197/2010/SCA-TTU. Ausência de Prestação de contas com o cliente. Conduta reprovável para o exercício da advocacia. Processo Disciplinar. Decisão unânime de Órgão Especial que manteve a pena de suspensão do Recorrente. Ausência dos requisitos autorizadores para o conhecimento do recurso previstos no art. 75 da Lei 8.906/94. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso, mantendo inalterável a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme regra prevista no art. 75 da Lei 8.906/94. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lucio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.06286-05/SCA-TTU. Rcte.: E.M.N. (Adv.: Eliene Maria do Nascimento OAB/BA 3873). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Luciano Ferreira da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 198/2010/SCA-TTU. Processo - Ético-Disciplinar. Confissão do fato. Recebimento de numerários e a indevida retenção. Geram fatos incontroversos. Não podem ser elididos mediante prova oral. No caso a dispensa da prova oral e da oportunidade à sua produção não gera cerceamento defensivo. Notificação e intimações são válidas desde que enviadas ao endereço do advogado e endereço que indicou à OAB. Dispensável a notificação e intimação pessoal. Não vinga alegação de prescrição quando o processo disciplinar teve seu curso ordinário. O numerário não restituído de pronto ao cliente e, só depositados após instaurado processo ético-disciplinar não implica extinção da representação. Mérito do recurso. Pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 180 dias, até a regular prestação de contas, por incursa no art. 34, XX e XXI, do EAOAB. Exige plausível fundamentação. O que na espécie inocorreu. Daí implica penalização exacerbada e, como tal ilegal. O que cimenta necessidade de reforma do julgado vergastado, sobretudo por que estabeleceu um quanto bem acima do mínimo legal. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso, e provê-lo, em parte, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) 132 RECURSO 2009.08.06828-05/SCATTU. Rcte.: H.C.M.V. (Adv.: Herbert Carlos Mourão Veloso OAB/MG 52145). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 199/2010/SCA - TTU. Conduta incompatível com o exercício da advocacia. Processo Disciplinar. Decisão unânime de Órgão Especial da OAB, que manteve a pena de suspensão do Recorrente, devido à infração disciplinar prevista no art. 34, XXV da Lei 8.906/94. Ausência dos requisitos autorizadores para o conhecimento do recurso previstos no art. 75 do EOAB. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Representado/Recorrente, nos termos do voto do Relator, reconhecendo a manutenção da pena de suspensão por 30 (trinta) dias do exercício profissional, nos termos do artigo 34, incisos XXV da Lei 8.906/94. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lucio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.07429-05/SCA-TTU. Rcte.: S.R.S. (Advs.: Severino Ramos da Silva OAB/AM 2588 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 200/2010/SCA-TTU. Alegação de afronta ao CPC (artigos 496, 551, 552 e 554, 530, 531 e 534), ou a Regimento Interno de Conselho Seccional, desborda da específica previsão legal (art. 75, do EAOAB), e não satisfaz os requisitos à admissão de recurso extremo ao EAOAB e, o que ganha maior notoriedade sabendo-se que Recurso ao Conselho Federal tem natureza excepcional, como é sabido e ressabido, sobretudo quando verbera contra decisão UNÂNIME. Daí, inexistentes os pressupostos para sua admissão constantes do artigo 75, do EAOAB. E, pois, é de não ser conhecido o Apelo Especial. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.07900-05/SCA-TTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 201/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Revisão. Erro de julgamento. Inocorrência. Não merece provimento recurso fundado em mera alegação de existência de erro de julgamento, limitando-se à repetição do enredo do pedido revisional, sem qualquer crítica relevante aos fundamentos da decisão recorrida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.07901-05/SCA-TTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 202/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Revisão. Erro de julgamento. Inocorrência. Não merece provimento recurso fundado em mera alegação de existência de erro de julgamento, limitando-se à repetição do enredo do pedido 133 revisional, sem qualquer crítica relevante aos fundamentos da decisão recorrida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.07928-05/SCA-TTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 203/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Revisão. Erro de julgamento. Inocorrência. Não merece provimento recurso fundado em mera alegação de existência de erro de julgamento, limitando-se à repetição do enredo do pedido revisional, sem qualquer crítica relevante aos fundamentos da decisão recorrida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43) DESPACHOS (DJ. 21/12/2010, p. 43) RECURSO 2009.08.06078-05/SCA-TTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Josita Claudina da Cunha. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 04 de novembro de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." RECURSO 2009.08.07007-05/SCA-TTU. Rcte.: I.A. (Advs.: Ivan Almeida OAB/MG 41014 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e C.R.M.J. (Adv.: Carlos Roberto Margini Júnior OAB/MG 67705). Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 04 de novembro de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." ACÓRDÃOS DA 3ª TURMA (DJ. 23/12/2010, p. 13/14) RECURSO 0169/2005/SCA-TTU. Rcte.: J.A. (Adv.: Juliane de Almeida OAB/SP 102563 e Juarez Rogério Felix OAB/SP 94439). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e B.T.T. (Advs.: Seila de Cássia Bianchim OAB/SP 141358 e Outra). Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 134 204/2010/SCATTU. Advogada que recebe numerário de cliente para promover ação para a qual se comprometeu e não realizou o serviço contratado, incorre nas sanções previstas no inciso XX do artigo 34 do EAOAB, portanto passível da sanção inserta no inciso I, § 2º do artigo 37 do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso porquanto tempestivo e no mérito dar-lhe provimento parcial, mantendo integralmente o acórdão do Conselho Seccional da OAB/SP, nos termos do voto da relatora. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 1104/2006/SCATTU/ED. Embgte.: C.E.B.M. (Advs.: Luiz Antônio de Oliveira Mello OAB/SP 145142 e Outro). Embgdos.: Acórdão de fls. 442 a 448, da TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Seiji Oshiro. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 205/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Embargos declaratórios. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir a decisão com o nítido fim de buscar melhor decisão que atenda seus interesses. De nenhuma omissão, obscuridade ou contradição padece a decisão embargada. Ademais. Incognoscível os embargos. O prazo ao recurso iniciou dia 19.10.2010. Expirou dia 03.11.2010. Os aclaratórios somente foram protocolados no dia 05.11.2010. Daí, são serôdios. Ante o exposto, não conheço dos Embargos Declaratórios. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 2007.08.06324-05/SCA-TTU. Rcte.: C.M.P. (Adv.: Cláudio Marques de Paula OAB/MG 73246). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro Corrêa (AP). EMENTA 206/2010/SCATTU. Recurso. Decisão unânime do Conselho Seccional. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Recurso ordinário em face de decisão unânime do Conselho Seccional da OAB inviável por não demonstrar contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral e ao Código de Ética e Disciplina. O recurso exercido visa reformar decisão de grau inferior, apenas por inconformismo do recorrente, que para sua admissibilidade necessita além do interesse próprio, os requisitos impostos pela Lei para sua interposição - Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 3ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 13) RECURSO 2007.08.07500-05/SCA-TTU. Rcte.: N.J.O.N. (Advs.: Joel Eurides Domingues OAB/SP 80702 e Outra). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 207/2010/SCA-TTU. A veiculação do timbre do escritório, apoiador de evento jurídico, não caracteriza publicidade vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Conselheiros 135 integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto Relator. Brasília, 08 de junho de 2009. Alberto Zacarias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13/14) RECURSO 2008.08.04093-05/SCA-TTU. Rcte.: J.H.B. (Adv.: João Henrique Buosi OAB/SP 79737). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 208/2010/SCA-TTU. Advogado que exerce sua profissão sem ética, merece ser punido com a legislação pertinente. É dever do advogado prestar contas com o cliente, independentemente do que rezar o contrato de prestação de serviços. A sanção aplicada é compatível com o grau de infração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 3ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2008.08.05036-05/SCA-TTU. Rcte.: M.G.C. (Adv.: Marcelo Gomes Caetano OAB/MG 60382-B). Rcdos.: Despacho de fls. 414 a 416, da Presidente da TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.F.C. (Advs.: Bruno Araújo OAB/MG 53341 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 209/2010/SCA-TTU. Não merece ser conhecido o recurso que não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão realizada no dia 06/12/2010, por unanimidade, em não conhecer do recurso, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2008.08.06198-05/SCA-TTU. Rcte.: R.M.C. (Adv.: Sérgio Luiz Laiber OAB/ES 3275). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo - Dr. Antonio Augusto Genelhu Júnior. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 210/2010/SCATTU. Advogado que comprovadamente retém autos processuais em seu poder, comete infração disciplinar prevista no art. 34, XXII da Lei 8.906/94, mesmo não ocasionando prejuízo às partes. Recurso revisional conhecido e desprovido. Manutenção da decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso, todavia negar-lhe provimento na conformidade do artigo 34, XXII, mantendo-se incólume a decisão recorrida que aplicou ao Advogado R.M.C. a pena de suspensão por 45 dias. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2008.08.06755-05/SCA-TTU. Rcte.: Irla de Fátima Beijamim. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e R.P.F. (Adv.: Renato Pinheiro Frade 136 OAB/MG 56811). Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 211/2010/SCATTU. Ausência de provas. Prática de crime não comprovada. Absolvição que se impõe ao advogado representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2008.08.08861-05/SCA-TTU. Rctes.: E.C.S. e W.F.S. (Advs.: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, J.S. e Outros. (Advs.: Edgar Stuelp Júnior OAB/SC 22603-B e Outra e Jennifer Mary Teodósio OAB/SC 7177). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 212/2010/SCA-TTU. É abusiva a cobrança de honorários que equivalem à metade dos valores recebidos pelo cliente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão realizada no dia 06/12/2010, por unanimidade, em conhecer do recurso e ao mesmo negar provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2009.08.01167-05/SCA-TTU-ED. Embgte.: C.B. (Adv.: Claudinei Belafronte OAB/PR 25307). Embgdos.: Despacho de fls. 325 a 327, da TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Paraná e H.C.I.E.E.I. Ltda. (Advs.: Daniele Rosa e Souza OAB/PR 20129, Oscar Silvério de Souza OAB/PR 16067 e Outra). Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 213/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Embargos declaratórios. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir a decisão com o nítido intuito de buscar melhor decisão que atenda seus interesses. De nenhuma omissão, obscuridade ou contradição padece a decisão embargada. Ademais, a Constituição exige é que o juiz ou Tribunal dê as razões do seu convencimento, não está obrigado a responder todas as questões articuladas, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2009.08.02125-05/SCA-TTU. Rcte.: Y.C. (Advs.: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Albrecht Liesenberg. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). Rel. para o acorda Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 214/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Retenção indevida de numerários recebidos em nome do constituinte. A prestação de contas, após, instaurado o processo disciplinar não extingue a representação. Todavia se ainda assim o representante não perdeu a confiança da representada que lhe outorgou novos mandatos para defendê-lo em outras causas em juízo. Tal situação cria ocorrência fática e recursal diferenciada e singular que não pode ser ignorada pelo julgador. Ainda que a decisão recorrida tenha sido unânime, pois se a penalidade, em tese, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, cujo princípio 137 fundamental ornamenta a pirâmide constitucional (CF de 1988, 1º, III), será conhecida até de ofício. Ademais o julgador não é um mero, desatendo e frio aplicador da Lei. Tem ele, sim, o dever supremo de buscar, animado pela busca do justo, dar vida e sentido dinâmico à letra fria dos códigos. Podendo substituir a pena de suspensão pela de censura, desde que aflore ocorrência singular justificadora, sobretudo porque ao julgador não é dado ignorar as realidades palpitantes da vida. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, vencida a Douta Conselheira Relatora, em conhecer e prover, em parte, o Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Regina Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator para o acórdão. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2009.08.02285-05/SCA-TTU. Rcte.: P.A.R. (Adv.: Paulo Anselmo Rocha OAB/MG 98113). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Vanessa Rodrigues Barros. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 215/2010/SCA-TTU. Sanção de Suspensão. Não se justifica a retenção de valores pelo advogado, decorrente de despesa judiciais, sem a devida prestação dos serviços contratados. Devolução do valor devidamente corrigido, se impõe. É conduta incompatível com a advocacia, a merecer a sanção de suspensão prevista no artigo 34, incisos XX e XXI do Estatuto da EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e o voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2009.08.03024-05/SCA-TTU. Rcte.: J.C.S. (Adv.: Jamil Custódio Salomão OAB/MG 41648). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 216/2010/SCA-TTU. Prestar contas com o cliente é dever do advogado. Conduta incompatível com o Código de Ética da OAB. A sanção aplicada pela infração caracterizada deve perdurar até que a prestação de contas seja consumada, com as devidas correções. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recuso do representado, para reduzir a sanção punitiva que lhe fora aplicada, de 12 (doze) meses para 6 (seis) meses de suspensão do exercício da advocacia até que preste contas com o representante, com as devidas correções. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2009.08.05791-05/SCA-TTU. Rcte.: C.E.C.S. (Adv.: Carlos Eduardo Carvalho da Silva OAB/PR 26697). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA 217/2010/SCA-TTU. Processo instaurando em decorrência de não pagamento de anuidades. Condenação unânime pela Câmara de Disciplina da OAB/PR. Incongruência entre o relatório e voto apresentado pelo relator que opinava pelo provimento do recurso, sem apresentação de voto divergente com o julgamento da Câmara. Não obediência aos dispositivos previstos para processamento dos processos disciplinares conforme disposto nos arts. 68 e seguintes do EAOAB, art. 94 do Regulamento Geral e Arts. 53 e seguintes do Código 138 de Ética e Disciplina. Nulidade declarada ex-officio. Determinação de retorno dos autos para novo julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso n. 2009.08.05791-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara CFOAB, por unanimidade, declarar ex-officio a nulidade do processo desde o julgamento pela Câmara de Disciplina da OAB/PR, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2010.08.01902-05/SCA-TTU. Rcte.: J.R.N. (Adv.: João Renato do Nascimento OAB/PR 14403). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA 218/2010/SCA-TTU. Representação por existência de conluio entre as partes. Simulação de acordo trabalhista entre empresa e advogado. Tipificação de fato conforme inciso XVII, do art. 34 do EAOAB. Aplicação da pena de forma a considerar atenuantes quanto à vida profissional do recorrente. Manutenção da pena de suspensão. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso n. 2010.08.01902-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2010.08.01904-05/SCA-TTU. Rctes.: G.L.N. e A.L.G.L.C. (Advs.: Gustavo Lessa Neto OAB/PR 19651 e Hélio de Matos Venâncio OAB/PR 28835 e Lilian Karina Velasco OAB/PR 42442). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná, A.L.G.L.C. e G.L.N. (Advs.: Lilian Karina Velasco OAB/PR 42442 e Bruno Pedalino OAB/PR 9392 e Outros e Gustavo Lessa Neto OAB/PR 19651 e Eduardo dos Santos OAB/PR 19861). Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 219/SCA-TTU. Recurso. Inexistência de pressupostos. Inadmissibilidade. Não se conhece de recurso quando inexistente os pressupostos para sua admissão constantes do artigo 75 do EAOAB. Recurso contra decisão unânime em processo éticodisciplinar para ser conhecido necessidade demonstração dialética de violação da Lei ou contrariedade à decisão do CFOAB ou de outro Conselho. À míngua dessa realidade. Recurso que não se conhece. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer o Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2010.08.01906-05/SCA-TTU. Rcte.: P.L.N. (Adv.: Eliana Budyk OAB/PR 51700). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.L.L. (Adv.: Lauro Antonio Schleder Gonçalves OAB/PR 18373). Rel.: Conselheiro Federal Lucio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 220/2010/SCA-TTU. Advogado que recebe quantia em dinheiro de sua constituinte sem prestar contas por mais de três anos. Processamento da Representação com total conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Infração prevista nos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94, configuradas independente da realização de acordo com a Representante. Advogado Reincidente, correta cumulação da pena de suspensão com a pena de multa. 139 Previsão do art. 39 do EAOAB. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade, que conhecem o presente Recurso, decidindo pelo seu desprovimento, rejeitando ainda, a preliminar suscitada e, em conseqüência, aplica a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, cumulada com a pena de multa equivalente a uma anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da constatação das infrações previstas nos incisos XX, XXI do art. 34 da Lei 8.906/94. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2010.08.01940-05/SCA-TTU. Rctes.: J.A.R., J.C.R. e M.C.B. (Advs.: Jorge Alexandre Rodrigues OAB/SC 15.444, José Carlos Rodrigues OAB/SC 6208 e Marcirio Colle Bitencourt OAB/SC 20315). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA 221/2010/SCA-TTU. Representação por possível captação de clientes. Pena de censura convertida em ofício reservado. Preliminares alegadas de Cerceamento de defesa, Inépcia da inicial e ampla defesa e contraditório. Acatamento da primeira preliminar referente ao descumprimento do prazo de 15 dias para intimação dos recorrentes para sustentação oral, contrariando o disposto no art. 53, §2º do Código de Ética e Disciplina. Anulação do julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina de Santa Catarina, determinando o retorno dos autos à aquela Secional para a realização de novo julgamento, concedendo aos recorrentes o prazo legal para apresentação de sustentação oral. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso n. 2010.08.01940-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2010.08.02076-05/SCA-TTU. Rcte.: A.M.A. (Adv.: Daniel Luis Padilha e Silva OAB/MT 11637). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 222/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Decisão unânime. Não satisfeitos os pressupostos legais do artigo 75 do EAOAB. Os recursos ao CFOAB guardam natureza excepcional e, para serem conhecidos é indispensável serem atendidos os requisitos legais. Sem o que não prosperam. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2010.08.02083-05/SCA-TTU. Rcte.: P.F. (Adv.: João Peron OAB/MT 3060). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e C.A.P. (Adv.: Claudio Alves Pereira OAB/MT 3277-A). Rel.: Conselheiro Federal Lucio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 223/2010/SCATTU. Advogado que supostamente deixa de prestar contas de seu trabalho ao Representante. Processo disciplinar que visa averiguar a ocorrência de infração prevista nos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94. Infrações de natureza continuada. Aplicação diferenciada da regra do art. 43 da Lei 140 8.906/94. Remessa dos autos ao órgão julgador de origem para julgamento do mérito. Recurso conhecido e provido, afastando a incidência de prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma – Segunda Câmara - do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dando-lhe provimento, com o afastamento da prescrição reconhecida no acórdão recorrido e determinando que a representação retorne à Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que seja analisado o mérito, por se tratar de suposto cometimento de infrações de natureza continuada. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14) DESPACHOS DA 3ª TURMA (DJ. 23/12/2010, p. 14) RECURSO 2008.08.05571-05/SCA-TTU. Rcte.: E.H.A.J. e A.C.J. (Advs.: Jerri José Brancher OAB/SC 2143 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Lauro Machado de Carvalho. Rel.: Ulisses César Martins de Sousa (MA). D E S PA C H O : "(...). As razões do recurso não apontam qualquer contrariedade a Lei ou a decisões proferidas por órgãos da OAB, o que inviabiliza a admissão do recurso. Os recorrentes pretendem rediscutir fatos e provas. Pretendem questionar a Justiça da decisão, o que é inadmissível nessa instância. Por tais razões, nego seguimento ao recurso submetendo a decisão à apreciação da Presidente da Segunda Câmara do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator". DESPACHO : "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara." CONSELHO FEDERAL TERCEIRA CÂMARA MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO-0> 4PRESIDENTE ACORDÃOS/DESPACHOS/ATOS NORMATIVOS ACÓRDÃOS (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0009/2003/TCA. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Pernambuco. Exercício: 2002. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco (Presidente Henrique Neves Mariano OAB/PE 13889; VicePresidente Catarina Almeida de Oliveira OAB/PE 15378; Secretário-Geral Pelópidas Soares Neto OAB/PE 16182; Secretário-Geral Adjunto Leonardo Santana da Silva Coêlho OAB/PE 17266; Diretor-Tesoureiro Hebron Costa Cruz de Oliveira OAB/PE 16085); (Diretoria/Exercício 2002: Presidente Ademar Rigueira Neto OAB/PE 11308; Vice-Presidente Rogério Neves Baptista OAB/PE 7196; Secretário-Geral Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho OAB/PE 14178-D; Secretária-Geral Adjunta Maria 141 Inah Moury Fernandes OAB/PE 5622; Diretor-Tesoureiro Taciano Domingues da Silva OAB/PE 9796). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 026/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. Seccional OAB/PE. Exercício 2002. Adimplemento das condições para aprovação contidas no Provimento n. 101, de 12.12.2003. Prestação de contas regular. Parecer no sentido da aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/PE, relativas ao Exercício de 2002, nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator/RJ. (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0009/2004/TCA. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2003. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; VicePresidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666; Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2003: Presidente Adriano Zanotto OAB/SC 6560; Vice-Presidente Gisela Gondin Ramos OAB/SC 3900; Secretário-Geral Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; SecretárioGeral Adjunto Danilo Linhares Costa OAB/SC 8346; Diretor-Tesoureiro Luiz Mário Bratti OAB/SC 3971). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA Nº 027/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECCIONAL DE SANTA CATARINA. EXERCÍCIO 2003. ATENDIDAS AS SUGESTÕES DA CONTROLADORIA DO CONSELHO FEDERAL, MERECEM SER JULGADAS REGULARES, NOS TERMOS DO ART. 7º, I, DO PROVIMENTO N° 101/2003, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, POIS DEMONSTRADA A EFICIÊNCIA DA GESTÃO E A ECONOMICIDADE NA UITILIZAÇÃO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS ARRECADADOS." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar a prestação de contas da OAB/SC, relativa ao Exercício 2003, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de dezembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0015/2004/TCA. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2003. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; VicePresidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral Marcos Luiz Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley Rebello de Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima de Oliveira OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2003: Presidente Octávio Augusto Brandão Gomes OAB/RJ 52352; Vice-Presidente Carmen Villaronga Fontenelle OAB/RJ 43674; Secretário-Geral Edson Castor do Amaral OAB/RJ 67726; Secretário-Geral Adjunto Edson Egypto Rosa de Carvalho OAB/RJ 7872; Diretor-Tesoureiro Celestino da Silva Júnior OAB/RJ 2653-D). Advogado: Marcelo Aranha Afonso Rodrigues OAB/RJ 88.827. Relator: Conselheiro Federal Wagner Soares Ribeiro de Amorim (RN). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Relator "ad hoc" Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). EMENTA N. 028/2010/TCA. "SECCIONAL DA OAB/RJ. RELATÓRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2003. CONFORMIDADE COM A NORMA PERTINENTE - 142 PROVIMENTO. AUDITORIA E PARECER FAVORÁVEL DA CONTROLADORIA DO CFOAB. APROVAÇÃO. Presentes nos autos a regularidade do relatório e da prestação de contas da seccional, reforçado com a indispensável auditoria e parecer favorável da controladoria desse CFOAB, que afirmou consonância com os ditames normativos, torna-se imperativo a aprovação das contas do exercício de 2003 da Seccional da OAB/RJ." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por maioria de votos, aprovar as contas da OAB/RJ, relativas ao Exercício 2003, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Marcelo Cintra Zarif, Relator "ad hoc"/BA. (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 0015/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2005. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; VicePresidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral Marcos Luiz Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley Rebello de Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima de Oliveira OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2005: Presidente Octávio Augusto Brandão Gomes OAB/RJ 52352, Vice-Presidente Carmen Villaronga Fontenelle OAB/RJ 43674; Secretário-Geral Antônio Laért Vieira Júnior OAB/RJ 57441; Secretário-Geral Adjunto Wagner Cavalcanti de Albuquerque OAB/RJ 8867; Diretor-Tesoureiro Celestino da Silva Junior OAB/RJ 2653-D). Advogado: Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues OAB/RJ 88.827. Relator: Conselheiro Federal Wagner Soares Ribeiro de Amorim (RN). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Relator "ad hoc" Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). EMENTA N. 029/2010/TCA. "SECCIONAL DA OAB/RJ. RELATÓRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2005. CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 101/2003. AUDITORIA E PARECER FAVORÁVEL DA CONTROLADORIA DO CFOAB. APROVAÇÃO. Presentes nos autos a regularidade do relatório e da prestação de contas da Seccional, reforçado com a indispensável auditoria e parecer favorável da controladoria desse CFOAB, que afirmou consonância com o provimento 101/2003, torna-se imperativo a aprovação das contas do exercício de 2005 da Seccional da OAB/RJ." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por maioria de votos, aprovar as contas da OAB/RJ, relativas ao Exercício 2005, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Marcelo Cintra Zarif, Relator "ad hoc"/BA. (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0020/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2004. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; VicePresidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666; Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2004: Presidente Adriano Zanotto OAB/SC 6560; Vice-Presidente José Geraldo Ramos Virmond OAB/SC 1232; Secretária-Geral Angela Regina da Cunha Leal OAB/SC 2973; Secretária- Geral Adjunta Anita Gomes Vieira OAB/SC 10479; DiretorTesoureiro Danilo Linhares Costa OAB/SC 8346). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA Nº 030/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS 143 DA SECCIONAL DE SANTA CATARINA. EXERCÍCIO DE 2004. ATENDIDAS AS SUGESTÕES DA CONTROLADORIA DO CONSELHO FEDERAL, MERECEM SER JULGADAS REGULARES, NOS TERMOS DO ART. 7º, I, DO PROVIMENTO Nº 101/2003, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, POIS DEMONSTRADA A EFICIÊNCIA DA GESTÃO E A ECONOMICIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS ARRECADADOS." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar a prestação de contas da OAB/Santa Catarina, relativa ao Exercício 2004, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0021/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2005. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; VicePresidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666; Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2005: Presidente Adriano Zanotto OAB/SC 6560; Vice-Presidente José Geraldo Ramos Virmond OAB/SC 1232; Secretária-Geral Angela Regina da Cunha Leal OAB/SC 2973; Secretário-Geral Paulo Marcondes Brincas OAB/SC 6599; Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA Nº 031/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECCIONAL DE SANTA CATARINA. EXERCÍCIO DE 2005. ATENDIDAS AS SUGESTÕES DA CONTROLADORIA DO CONSELHO FEDERAL, MERECEM SER JULGADAS REGULARES, NOS TERMOS DO ART. 7º, I, DO PROVIMENTO Nº 101/2003, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, POIS DEMONSTRADA A EFICIÊNCIA DA GESTÃO E A ECONOMICIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS ARRECADADOS." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por maioria de votos, aprovar as contas da OAB/SC, relativas ao Exercício 2005, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de dezembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0036/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Pernambuco. Exercício: 2003. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco (Presidente Henrique Neves Mariano OAB/PE 13889; VicePresidente Catarina Almeida de Oliveira OAB/PE 15378; Secretário-Geral Pelópidas Soares Neto OAB/PE 16182; Secretário-Geral Adjunto Leonardo Santana da Silva Coêlho OAB/PE 17266; Diretor-Tesoureiro Hebron Costa Cruz de Oliveira OAB/PE 16085); (Diretoria/Exercício 2003: Presidente Ademar Rigueira Neto OAB/PE 11308; Vice-Presidente Rogério Neves Baptista OAB/PE 7196; Secretário-Geral Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho OAB/PE 14178-D; Secretária-Geral Adjunta Maria Inah Moury Fernandes OAB/PE 5622; Diretor-Tesoureiro Taciano Domingues da Silva OAB/PE 9796). Relator Originário: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 032/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. Seccional OAB/PE. Exercício 2003. Adimplemento das condições para aprovação contidas no Provimento n. 101/2003, de 12.12.2003. Prestação de contas regular. Parecer no sentido da 144 aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/PE, relativas ao Exercício de 2003, nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator/RJ. (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS/RECURSO Nº 0037/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Pernambuco. Exercício: 2004. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco (Presidente Henrique Neves Mariano OAB/PE 13889; Vice-Presidente Catarina Almeida de Oliveira OAB/PE 15378; Secretário-Geral Pelópidas Soares Neto OAB/PE 16182; Secretário-Geral Adjunto Leonardo Santana da Silva Coêlho OAB/PE 17266; Diretor-Tesoureiro Hebron Costa Cruz de Oliveira OAB/PE 16085); (Diretoria/Exercício 2004: Presidente Júlio Alcino de Oliveira Neto OAB/PE 11673; Vice-Presidente Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho OAB/PE 14178-D; Secretário-Geral Taciano Domingues da Silva OAB/PE 9796; SecretáriaGeral Adjunta Maria do Rosário de Fátima Vaz Rodrigues OAB/PE 7676; DiretorTesoureiro José Edmundo Barros de Lacerda OAB/PE 7763). Recorrente: Taciano Domingues da Silva OAB/PE 9796. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator Originário: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 033/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. Seccional OAB/PE. Exercício 2004. Adimplemento das condições para aprovação contidas no Provimento n. 101, de 12.12.2003 e Provimento n. 104, de 20.08.2004. Prestação de contas regular. Parecer no sentido da aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/PE, relativas ao Exercício de 2004, nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator/RJ. (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS/RECURSO Nº 0038/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Pernambuco. Exercício: 2005. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco (Presidente Henrique Neves Mariano OAB/PE 13889; Vice-Presidente Catarina Almeida de Oliveira OAB/PE 15378; Secretário-Geral Pelópidas Soares Neto OAB/PE 16182; Secretário-Geral Adjunto Leonardo Santana da Silva Coêlho OAB/PE 17266; Diretor-Tesoureiro Hebron Costa Cruz de Oliveira OAB/PE 16085); (Diretoria/Exercício 2005: Presidente Júlio Alcino de Oliveira Neto OAB/PE 11673; Vice-Presidente Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho OAB/PE 14178-D; Secretário-Geral Taciano Domingues da Silva OAB/PE 9796; SecretáriaGeral Adjunta Maria do Rosário de Fátima Vaz Rodrigues OAB/PE 7676; DiretorTesoureiro José Edmundo Barros de Lacerda OAB/PE 7763). Recorrente: Taciano Domingues da Silva OAB/PE 9796. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator Originário: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 034/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. Seccional OAB/PE. Exercício 2005. Adimplemento das condições para aprovação contidas no Provimento n. 101, de 12.12.2003 e Provimento n. 104, de 20.08.2004. Prestação de contas regular. Parecer no sentido da aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de 145 votos, aprovar as contas da OAB/PE, relativas ao Exercício 2005, nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator/RJ. (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2007.32.03597-05. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2006. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; VicePresidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral Marcos Luiz Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley Rebello de Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima de Oliveira OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2006: Presidente Octávio Augusto Brandão Gomes OAB/RJ 52352, Vice-Presidente Carmen Villaronga Fontenelle OAB/RJ 43674; Secretário-Geral Antônio Laért Vieira Júnior OAB/RJ 57441; Secretário-Geral Adjunto Wagner Cavalcanti de Albuquerque OAB/RJ 8867; Diretor-Tesoureiro Celestino da Silva Junior OAB/RJ 2653-D). Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). EMENTA N. 035/2010/TCA. " PRESTAÇÃO DE CONTAS. OAB/RJ. Exercício 2006. Parecer técnico da Controladoria do Conselho Federal opinando pela aprovação, face ao atendimento das exigências contidas no Provimento n. 101/2003 do Conselho Federal, referente ao Exercício de 2006. Contas aprovadas." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/RJ, relativas ao Exercício 2006, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Alberto de Paula Machado, Presente "ad hoc". Henri Clay Santos Andrade, Relator/SE. (DJ. 15.12.2010, p. 69) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2008.32.03069-05. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Tocantins. Exercício: 2007. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Tocantins (Presidente Ercílio Bezerra de Castro Filho OAB/TO 69; VicePresidente Epitácio Brandão Lopes OAB/TO 315-A; Secretário-Geral José Augusto Bezerra Lopes OAB/TO 2308; Secretário-Geral Adjunto José Hilário Rodrigues OAB/TO 652; Diretor-Tesoureiro Pompílio Lustosa Messias Sobrinho OAB/TO 1807B); (Diretoria/Exercício 2007: Presidente Ercílio Bezerra de Castro Filho OAB/TO 69; Vice-Presidente Epitácio Brandão Lopes OAB/TO 315-A; Secretário-Geral José Augusto Bezerra Lopes OAB/TO 2308; Secretário-Geral Adjunto Antônio Pimentel Neto OAB/TO 1130; Diretor-Tesoureiro Marcelo Walace de Lima OAB/TO 1954). Relator: Conselheiro Federal Luiz Antonio de Souza Basílio (ES). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Revisor: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). EMENTA Nº 036/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÉBITO COM A CAIXA DE ASSISTÊNCIA RELATIVO À PARCELA DA COTA. UTILIZAÇÃO PELA CAIXA DE PATRIMÔNIO DA SECCIONAL. TRANSAÇÃO EFETUADA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO. A Prestação de Contas da Seccional que demonstre ato de defesa do patrimônio da Seccional, incluindo transação com a Caixa de Assistência com a utilização de instituto do código civil, e não havendo outros óbices, merece ser aprovada." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por maioria de votos, aprovar as contas do Conselho Seccional da OAB/TO, reativas ao Exercício 2007, nos termos do voto do 146 Revisor. Brasília, 18 de outubro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Orestes Muniz Filho, Revisor/RO. (DJ. 15.12.2010, p. 69/70) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2008.32.04536-05. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2007. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; VicePresidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral Marcos Luiz Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley Rebello de Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima de Oliveira OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2007: Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; Vice-Presidente Lauro Mário Perdigão Schuch OAB/RJ 37500; Secretário-Geral Marcos Luiz Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Marcelo Feijó Chalréo OAB/RJ 52460; Diretor-Tesoureiro Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119). Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). EMENTA N. 037/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. OAB/RJ. Exercício 2007. Parecer técnico da Controladoria do Conselho Federal opinando pela aprovação, face ao atendimento das exigências contidas no Provimento n. 101/2003 do Conselho Federal, referente ao Exercício de 2007. Contas aprovadas." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/RJ, relativas ao Exercício 2007, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Alberto de Paula Machado, Presente "ad hoc". Henri Clay Santos Andrade, Relator/SE. (DJ. 15.12.2010, p. 70) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.00430-05. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Goiás. Exercício: 2007. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás (Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Vice-Presidente Sebastião Macalé Caciano Cassimiro OAB/GO 8515, Secretário-Geral Flávio Buonaduce Borges OAB/GO 10114, Secretária-Geral Adjunta Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Diretor-Tesoureiro Enil Henrique de Souza Filho OAB/GO 9593); (Diretoria/Exercício 2008: Presidente Miguel Ângelo Sampaio Cançado OAB/GO 8010; Vice-Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Secretário-Geral Celso Gonçalves Benjamin OAB/GO 3411; Secretária-Geral Adjunta Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589; Diretor-Tesoureiro João Bezerra Cavalcante OAB/GO 6753). Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim Furtado Correia (TO). EMENTA N. 038/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2007 - CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. Atendimento aos imperativos dos Provimentos 101/2003 e 121/2007, e atendidas à distribuição da receita do exercício na forma do artigo 56 e seus incisos do RGOAB impõe a aprovação das contas do Conselho Seccional da OAB/Goiás relativas ao exercício de 2007." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/GO, relativas ao exercício 2007, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Marcelo Cintra Zarif, Presidente "ad hoc". Manoel Bonfim Furtado Correia, Relator/TO. (DJ. 15.12.2010, p. 70) PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.05907-05. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Goiás. Exercício: 2008. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás (Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Vice-Presidente 147 Sebastião Macalé Caciano Cassimiro OAB/GO 8515, Secretário-Geral Flávio Buonaduce Borges OAB/GO 10114, Secretária-Geral Adjunta Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Diretor-Tesoureiro Enil Henrique de Souza Filho OAB/GO 9593); (Diretoria/Exercício 2008: Presidente Miguel Ângelo Sampaio Cançado OAB/GO 8010; Vice-Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Secretário-Geral Celso Gonçalves Benjamin OAB/GO 3411; Secretária- Geral Adjunta Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589; Diretor-Tesoureiro João Bezerra Cavalcante OAB/GO 6753). Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim Furtado Correia (TO). EMENTA N. 039/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2008 - CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. Atendimento aos imperativos dos Provimentos 101/2003 e 121/2007, e atendida a distribuição da receita do exercício na forma do artigo 56 e seus incisos do RGOAB, impõe a aprovação das contas do Conselho Seccional da OAB/GO, relativas ao exercício de 2008." ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/GO, relativas ao exercício 2008, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Marcelo Cintra Zarif, Presidente "ad hoc". Manoel Bonfim Furtado Correia, Relator/TO. (DJ. 15.12.2010, p. 70) MEDIDA CAUTELAR N. 2009.08.08442-01. Assunto: Medida Cautelar inominada com Pedido Liminar. Requerentes: Chapa "OAB Mudança", Ulisses Träsel OAB/AP 696-B e Paulo Henrique Campelo Barbosa OAB/AP 630-A. (Advogados: José Luis Wagner OAB/DF 17.183 e outros). Requeridos: Chapa "A força dos Advogados", Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045, Comissão Eleitoral da OAB/Amapá – 2009 (Presidente: José Sidou Góes Miccione OAB/AP 225) e Franklin Carvalho Macedo OAB/AP 484. (Advogados: Hector Ribeiro Freitas OAB/DF 22.909 e outro). Interessados: Chapa "Unidos pela Ordem" e Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289. Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 040/2010/TCA. "MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA' NAS ELEIÇÕES REALIZADAS EM 2009 NA SECCIONAL DO AMAPÁ. LIMINARES CONCEDIDAS PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DA REFERIDA CHAPA NAS ELEIÇÕES, SEM QUALQUER RESSALVA, COM SUSTAÇÃO DE EXAME, POR PARTE DO CONSELHO SECCIONAL DO AMAPÁ, DE QUAISQUER RECURSOS INTERPOSTOS, EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A 3ª CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL. ELEIÇÕES REALIZADAS COM RESPEITO ÀS REGRAS LEGAIS E REGULAMENTARES INCIDENTES. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE EM FACE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, RATIFICADAS INTEGRALMENTE AS LIMINARES CONCEDIDAS, PARA TODOS OS EFEITOS DECORRENTES." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em julgar procedente a medida cautelar, ratificando as liminares anteriormente concedidas, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70) APENSOS: RECURSO N. 2009.08.08988-05 - 03 anexos. Assunto: Impugnação ao pedido de registro da Chapa "OAB Mudança". Recurso contra a decisão da Comissão 148 Eleitoral que deferiu os pedidos de impugnação, indeferindo o registro da Chapa "OAB Mudança". Recorrentes: Chapa "OAB Mudança", Ulisses Träsel OAB/AP 696-B e Paulo Henrique Campelo Barbosa OAB/AP 630-A. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183). Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "Unidos pela Ordem", Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289 e Franklin Carvalho Macedo OAB/AP 484. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 041/2010/TCA. "RECURSO INTERPOSTO PELA CHAPA 'OAB MUDANÇA' E OUTROS. ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL ACOLHENDO IMPUGNAÇÕES E INDEFERINDO PEDIDO DE REGISTRO POR INTEMPESTIVO. REGISTRO REALIZADO DE ACORDO COM O TERMO FINAL FIXADO NA RESOLUÇÃO 002/2009, DA SECCIONAL DO AMAPÁ E NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES. CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA REALIZADA PELA PRÓPRIA SECCIONAL DO AMAPÁ. AMPLITUDE DO PROCESSO DEMOCRÁTICO EXIGE POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS, E DA MANIFESTAÇÃO DA ADVOCACIA NAS ELEIÇÕES. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO CONSELHO FEDERAL ASSEGURANDO A AMPLA PARTICIPAÇÃO DA CHAPA "OAB MUDANÇA". EFICÁCIA DAS LIMINARES CONCEDIDAS, INTEGRALMENTE RATIFICADAS PELA COMPOSIÇÃO PLENA DA 3ª CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARA ADMITIR O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DA CHAPA OAB MUDANÇA PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009, NA SECCIONAL DO AMAPÁ, COM PLENA VALIDADE E EFICÁCIA." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70) RECURSO N. 2009.08.08994-05. Assunto: Impugnação do Registro da Chapa "Unidos pela Ordem". Recurso. Recorrente: Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: Vladimir Belmiro de Almeida OAB/AP 1404-B). Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "Unidos pela Ordem", Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289 e Elias Salviano Farias OAB/AP 400. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 042/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGISTO DA CHAPA 'A FORÇA DOS ADVOGADOS' PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. PEDIDO DE INSCRIÇÃO REALIZADO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 002/2009, DA SECCIONAL DO AMAPÁ. AUTORIZAÇÕES DE CANDIDATOS APRESENTADAS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMAS. EXEGÊNCIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO, SEM AMPARO LEGAL, QUE APENAS DIFICULTA A AMPLA PARTICIPAÇÃO DE CHAPAS E ADVOGADOS NO PROCESSO ELEITORAL. EXIGÊNCIA QUE NÃO MERECE PREVALECER. RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em reconhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70) 149 RECURSO N. 2009.08.08995-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente: Chapa - "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045. Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 043/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGRISTRO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA' PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. INELEGIBILIDADE DE CANDIDATA INSCRITA POR EXERCER CARGO DEMISSÍVEL 'AD NUTUM'. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CANDIDATA, COM SUPORTE AO §4º, DO ART. 131, DO REGULAMENTO GERAL DO EAOAB. SUBSTITUIÇAO ACOLHIDA PELA COMISSÃO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A CANDIDATA IMPUGNADA NÃO PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES, NÃO FOI ELEITA E NEM TOMOU POSSE. RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70) RECURSO N. 2009.08.08996-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente: Chapa "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045. Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 044/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGRISTRO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA' PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE INELEGILIBIDADE DE CANDIDATO INSCRITO POR EXERCER CARGO DEMISSÍVEL 'AD NUTUM'. COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO ANTES MESMO DA INSCRIÇÃO DA CHAPA. CANDIDATURA ACOLHIDA PELA COMISSÃO ELEITORAL. RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70) RECURSO N. 2009.08.08997-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente: Chapa "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045. Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 045/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGRISTRO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA' PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. INELEGIBILIDADE DE CANDIDATA INSCRITA POR EXERCER CARGO DEMISSÍVEL 'AD NUTUM'. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CANDIDATA, COM SUPORTE AO §4º, DO ART. 131, DO REGULAMENTO 150 GERAL DO EAOAB. SUBSTITUIÇAO ACOLHIDA PELA COMISSÃO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A CANDIDATA IMPUGNADA NÃO PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES, NÃO FOI ELEITA E NEM TOMOU POSSE. RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70) RECURSO N. 2009.08.08998-05. Assunto: Impugnação do Registro da Chapa "Força dos Advogados". Recurso. Recorrente: Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: Vladimir Belmiro de Almeida OAB/AP 1404-B). Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 046/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGISTO DA CHAPA 'A FORÇA DOS ADVOGADOS' PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. PEDIDO DE INSCRIÇÃO REALIZADO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 002/2009, DA SECCIONAL DO AMAPÁ. AUTORIZAÇÕES DE CANDIDATOS APRESENTADAS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMAS. EXEGÊNCIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO, SEM AMPARO LEGAL, QUE APENAS DIFICULTA A AMPLA PARTICIPAÇÃO DE CHAPAS E ADVOGADOS NO PROCESSO ELEITORAL. EXIGÊNCIA QUE NÃO MERECE PREVALECER. RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70) RECURSO N. 2009.08.08999-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente: Chapa - "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045. Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 047/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA' PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. INELEGIBILIDADE DE CANDIDATA INSCRITA POR EXERCER CARGO DEMISSÍVEL 'AD NUTUM'. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CANDIDATA, COM SUPORTE NO §4º, DO ART. 131, DO REGULAMENTO GERAL DO EAOAB. SUBSTITUIÇAO ACOLHIDA PELA COMISSÃO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A CANDIDATA IMPUGNADA NÃO PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES, NÃO FOI ELEITA E NEM TOMOU POSSE. RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70) 151 RECURSO N. 2009.08.09001-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da Chapa "Unidos pela Ordem". Recurso. Recorrente: Chapa OAB MUDANÇA OAB/AP e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: Vladimir Belmiro de Almeida OAB/AP 1404-B). Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "Unidos pela Ordem", Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289 e Elias Salviano Farias OAB/AP 400. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 048/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CHAPA 'UNIDOS PELA ORDEM' PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE AS SECCIONAIS DE ORIGEM, NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DAS ANUIDADES. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES EXPEDIDAS APÓS REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DA CHAPA. POSSÍBILIDADE DE QUE EVENTUAIS IRREGULARIDADES SEJAM SANADAS, NOS TERMOS DO ART. 131, §4º, DO REGULAMENTO GERAL DO EAOAB. EXIGÊNCIA QUE NÃO MERECE PREVALECER. RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70/71) RECURSO N. 2009.08.09003-05. Assunto: Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá requerendo a anulação do registro da Chapa "OAB Mudança"; cancelamento do registro da Chapa "OAB Mudança" e a proclamação como vencedora a Chapa "A Força dos Advogados". Recorrente: Chapa "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045. Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 049/2010/TCA. "RECURSO INTERPOSTO PELA CHAPA 'A FORÇA DOS ADVOGADOS', POR SEU CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE PARA AS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE QUE CADIDATOS SUBSTITUTOS APRESENTADOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DE ELEGIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO CONSELHO FEDERAL ASSEGURANDO A AMPLA PARTICIPAÇÃO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA'. EFICÁCIA DAS LIMINARES CONCEDIDAS, INTEGRALMENTE RATIFICADAS PELA COMPOSIÇÃO PLENA DA 3ª CÂMARA. NÃO EXISTENCIA DE QUALQUER DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL QUE PUDESSE ENSEJAR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE OBJETO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 71) PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2010.32.02767-05. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Goiás. Exercício: 2009. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás (Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Vice-Presidente Sebastião Macalé Caciano Cassimiro OAB/GO 8515, Secretário-Geral Flávio 152 Buonaduce Borges OAB/GO 10114, Secretária-Geral Adjunta Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Diretor-Tesoureiro Enil Henrique de Souza Filho OAB/GO 9593); (Diretoria/Exercício 2009: Presidente Miguel Ângelo Sampaio Cançado OAB/GO 8010; Vice-Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Secretário-Geral Celso Gonçalves Benjamin OAB/GO 3411; Secretária-Geral Adjunta Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589; Diretor-Tesoureiro João Bezerra Cavalcante OAB/GO 6753). Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR). EMENTA N. 050/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Ausência de irregularidade financeira, orçamentária e administrativa. 2. Parecer conclusivo de Regularidade emitido pela Controladoria do CFOAB. 3. Exigências dos Provimentos 101/2003, 104/2004 e 121/2007 cumpridas e satisfeitas. 4. Contas aprovadas sem ressalvas. 5. Quitação aos Gestores." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/Goiás, reativas ao Exercício 2009, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Raimundo Ferreira Marques, Presidente "ad hoc". Maryvaldo Bassal de Freire, Relator/RR. (DJ. 15.12.2010, p. 71) PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Nº 2010.19.07998-01. Assunto: Proposta Orçamentária do Conselho Federal da OAB. Exercício: 2011. Interessados: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Presidente: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior OAB/PA 3259, Vice-Presidente Alberto de Paula Machado OAB/PR 11553, Secretário-Geral Marcus Vinicius Furtado Coêlho OAB/PI 2525, Secretária-Geral Adjunta Márcia Regina Machado Melaré OAB/SP 66202 e Diretor-Tesoureiro Miguel Ângelo Sampaio Cançado OAB/GO 8010). Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). EMENTA Nº 051/2010/TCA. "Orçamento financeiro de 2011. Apresentação pela Diretoria Executiva obedecendo ao Estatuto, Regulamento Geral e Provimentos. Documento elaborado com obediência a normas técnicas, financeiras e contábeis aplicáveis à matéria. Aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pela aprovação da Proposta Orçamentária do Conselho Federal para ao Exercício Financeiro de 2011, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte desde acórdão. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Orestes Muniz Filho, Relator/RO. (DJ. 15.12.2010, p. 71) DESPACHOS (DJ. 29.12.2010, p. 10) Prestação de Contas n. 0026/2005/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Exercício 2004. Interessado: Valmir Martins Batista OAB/RS 13195. Relator: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). Apenso: Representação n. 0041/2006/TCA. DESPACHO: "O ilustre advogado VALMIR MARTINS BATISTA, ex-presidente da OAB/RS no triênio 2004/2006, através da petição de fls. 1545/1551, informa e requer: a) que essa Terceira Câmara do Conselho Federal aprovou as Prestações de Contas dos exercícios de 2001 a 2003, nas quais foram, também, utilizadas compensações de aluguéis como forma de quitação da cota estatutária devida à CAA/RS, motivo pelo qual requer o envio dos autos à Controladoria, para que esclareça 'se há identidade entre a compensação de aluguéis dos exercícios de 2001 a 2003 e a compensação nestes autos'; b) a realização 153 de acordo judicial entre a Seccional Gaúcha e a CAA/RS, trazendo, inclusive, cópia do acordo apresentado ao Juiz da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, registrando que 'a transação judicial atinge o objetivo da pendência nesta prestação de contas apontada no pavalho recer da Controladoria de fls. 1339', motivo pelo qual pleiteia 'que os autos baixem em diligência à Seccional, para que a Seccional e a CAA/RS esclareçam sobre o acordo'; e c) que o art. 8º, § 1º, do Provimento n. 101/2003 atribui responsabilidade aos Conselheiros Seccionais que aprovaram as contas perante aquela entidade, fundamento pelo qual postula o chamamento ao processo de todos aqueles que votaram pela aprovação das referidas contas. Às fls. 1560/1561, o eminente advogado JOSÉ FLÁVIO ROCHA SILVEIRA, Diretor-Tesoureiro da OAB/RS no triênio 2004/2006, requer o adiamento da sessão designada para o dia 18/10/2010, por motivo de saúde, devidamente comprovado (atestado de fl. 1562). Quanto ao petitório de fls. 1545/1551, defiro o primeiro pedido ali apresentado, razão pela qual determino à Secretaria desta 3ª Câmara, a juntada aos autos dos acórdãos que espelham o julgamento das Prestações de Contas dos exercícios 2001 a 2003. Quanto ao segundo pedido, também o defiro. De fato, o documento trazido às fls. 1552/53, referese a acordo judicial firmado entre a OAB/RS e a CAA/RS, motivo pelo qual imperioso sejam oficiadas as referidas entidades, remetendo-lhes cópia do referido documento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do alcance do citado acordo, juntando, inclusive, cópia da inicial dos processos ali referidos (processo n.s 2006.71.00.023897-7 e 2006.71.00.000292-1). Por outro lado, indefiro o pedido de chamamento do feito dos Conselheiros Seccionais da OAB/RS que participaram da sessão de julgamento que aprovou as contas do exercício 2004. É que a gestão daquele exercício já se encontrava devidamente representada pelos Diretores da época, que, na hipótese, estão acompanhando o processo, com acesso aos autos e apresentação de inúmeras petições perante essa Colenda 3ª Câmara. Ademais, o chamamento de dezenas de Conselheiros Seccionais implicaria em maior complexidade nas intimações, o que, por certo, atrasaria, ainda mais, o julgamento do feito, em tramitação perante esse Conselho Federal desde 08/11/2005 (fl. 775, vol. IV). Por fim, quanto ao pedido de fl. 1560/61, o mesmo se encontra prejudicado, considerando que o feito não foi submetido a julgamento na sessão de outubro. À Secretaria para as providências devidas, com posterior remessa dos autos à Controladoria. Brasília (DF), 16 de novembro de 2010. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator/PI." Prestação de Contas n. 0008/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Exercício 2005. Interessado: Valmir Martins Batista OAB/RS 13195. Relator: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). Apenso: Representação n. 0022/2006/TCA. DESPACHO: "O ilustre advogado VALMIR MARTINS BATISTA, ex-presidente da OAB/RS no triênio 2004/2006, através da petição de fls. 1146/48, informa que os comprovantes de repasses à CAA/RS encontram-se às fls. 548/619 e que os extratos das contas correntes ('banco conta movimento' e 'aplicação e liquidez imediata') estão juntados às fls. 622/682. Outrossim, informa que 'em relação aos repasses à CAA/RS, cumpre anotar que a OAB/RS x CAA/RS, em virtude de acordo, puseram fim à demanda judicial, em que a questão era debatida'. Finalmente, reporta-se a petição apresentada nos autos da Prestação de Contas do exercício de 2004 (0026/2005), na qual informa e requer: a) que essa Terceira Câmara do Conselho Federal aprovou as Prestações de Contas dos exercícios de 2001 a 2003, nas quais foram, também, utilizadas compensações de aluguéis como forma de quitação da cota estatutária devida à CAA/RS, motivo pelo 154 qual requer o envio dos autos à Controladoria, para que esclareça 'se há identidade entre a compensação de aluguéis dos exercícios de 2001 a 2003 e a compensação nestes autos'; b) a realização de acordo judicial entre a Seccional Gaúcha e a CAA/RS, trazendo, inclusive, cópia do acordo apresentado ao Juiz da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, registrando que 'a transação judicial atinge o objetivo da pendência nesta prestação de contas apontada no parecer da Controladoria de fls. 1339', motivo pelo qual pleiteia 'que os autos baixem em diligência à Seccional, para que a Seccional e a CAA/RS esclareçam sobre o acordo'; e c) que o art. 8º, § 1º, do Provimento n. 101/2003 atribui responsabilidade aos Conselheiros Seccionais que aprovaram as contas perante aquela entidade, fundamento pelo qual postula o chamamento ao processo de todos aqueles que votaram pela aprovação das referidas contas. Às fls. 1164/1165, o eminente advogado JOSÉ FLÁVIO ROCHA SILVEIRA, Diretor-Tesoureiro da OAB/RS no triênio 2004/2006, requer o adiamento da sessão designada para o dia 18/10/2010, por motivo de saúde, devidamente comprovado (atestado de fl. 1166). Quanto ao petitório de fls. 1146/48, defiro o primeiro pedido ali apresentado. De fato, o documento trazido às fls. 1552/53, refere-se a acordo judicial firmado entre a OAB/RS e a CAA/RS, motivo pelo qual imperioso sejam oficiadas as referidas entidades, remetendo-lhes cópia do referido documento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do alcance do citado acordo, juntando, inclusive, cópia da inicial dos processos ali referidos (processo n.s 2006.71.00.023897-7 e 2006.71.00.000292-1). Quanto aos pedidos constantes da petição apresentada no processo 0026/2005, trazida por cópia aos presentes autos, deferido o pedido de juntada aos autos dos acórdãos que espelham o julgamento das Prestações de Contas dos exercícios 2001 a 2003. Por outro lado, indefiro o pedido de chamamento do feito dos Conselheiros Seccionais da OAB/RS que participaram da sessão de julgamento que aprovou as contas do exercício 2005. É que a gestão daquele exercício já se encontrava devidamente representada pelos Diretores da época, que, na hipótese, estão acompanhando o processo, com acesso aos autos e apresentação de inúmeras petições perante essa Colenda 3ª Câmara. Ademais, o chamamento de dezenas de Conselheiros Seccionais implicaria em maior complexidade nas intimações, o que, por certo, atrasaria, ainda mais, o julgamento do feito, em tramitação perante esse Conselho Federal desde 16/04/2006 (fl. 168). Por fim, quanto ao pedido de fl. 1164/65, o mesmo se encontra prejudicado, considerando que o feito não foi submetido a julgamento na sessão de outubro. À Secretaria para as providências devidas, com posterior remessa dos autos à Controladoria. Brasília (DF), 16 de novembro de 2010. Willian Guimarães Santos de Carpavalho, Relator/PI." Prestação de Contas n. 2007.32.00039-05. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Exercício 2006. Interessado: Valmir Martins Batista OAB/RS 13195. Relator: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO: "O ilustre advogado VALMIR MARTINS BATISTA, através da petição de fls. 986/987, informa que exerceu a Presidência da OAB/RS até 31/03/2006, data na qual se desincompatibilizou para concorrer a cargo eletivo, razão pela qual requer o 'desapensamento das contas referentes ao exercício de 2006, dos processos de contas dos exercícios de 2004 e 2005, a fim de que o ora interessado possa inteirar-se junto aos demais diretores das providências adotadas no sentido de atender os apontamentos da Controladoria do Conselho Federal, relativamente as contas de 2006'. Outrossim, faz a juntada aos autos de cópia do acordo judicial celebrado entre a OAB/RS e a CAA/RS, referente a repasses estatutários, motivo pelo qual requer seja o 155 processo baixado em diligência, para que a atual diretoria da OAB/RS esclareça os termos do citado acordo. Às fls. 999/1000, o eminente advogado JOSÉ FLÁVIO ROCHA SILVEIRA, Diretor-Tesoureiro da OAB/RS no triênio 2004/2006, requer o adiamento da sessão designada para o dia 18/10/2010, por motivo de saúde, devidamente comprovado (atestado de fl. 1001). Quanto ao pedido de desapensamento, impende registrar que os processos de prestação de contas da OAB/RS, exercícios 2004 a 2006, como de praxe, foram autuados de forma autônoma, embora distribuídos ao mesmo Relator, em razão da conexão, matéria, inclusive, já decidida pela egrégia 3ª Câmara (fl. 810), Não há, portanto, como desapensar o que, de fato, não se encontra apensado. Prejudicado o pedido. Por outro lado, o documento trazido às fls. 991/992, comprova a realização de acordo judicial entre a OAB/RS e a CAA/RS, motivo pelo qual imperioso sejam oficiadas as referidas entidades, remetendo-lhes cópia do referido documento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do alcance do citado acordo, juntando, inclusive, cópia da inicial dos processos ali referidos (processo n.s 2006.71.00.023897-7 e 2006.71.00.000292-1). Por fim, quanto ao pedido de fls. 999/1000, o mesmo se encontra prejudicado, considerando que o feito não foi submetido a julgamento na sessão de outubro. À Secretaria para as providências devidas, com posterior remessa dos autos à Controladoria. Brasília (DF), 16 de novembro de 2010. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator/PI."