Boletim Informativo - Acesso não autorizado Conselho Federal da

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Boletim Informativo - Acesso não autorizado Conselho Federal da
Boletim Informativo
LEGISLAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
DOUTRINA
NOTÍCIA
Nº 259 – DEZEMBRO DE 2010
G ERÊNCIA DE R ELAÇÕES E XTERNAS
Biblioteca Arx Tourinho
Brasília – DF
1
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL
GESTÃO 2010-2013
DIRETORIA
Ophir Cavalcante Júnior
Alberto de Paula Machado
Marcus Vinícius Furtado Coêlho
Márcia Machado Melaré
Miguel Ângelo Cançado
Presidente
Vice-Presidente
Secretário-Geral
Secretária-Geral Adjunta
Diretor Tesoureiro
Conselheiros Federais
AC: Cesar Augusto Baptista de Carvalho, Renato Castelo de Oliveira e Tito Costa de Oliveira; AL:
Felipe Sarmento Cordeiro, Marcelo Henrique Brabo Magalhães e Paulo Henrique Falcão Brêda; AP:
Adamor de Souza Oliveira, Sandra do Socorro do Carmo Oliveira e Vera de Jesus Pinheiro; AM: Jean
Cleuter Simões Mendonça, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e Miquéias Matias Fernandes; BA:
Durval Julio Ramos Neto, Luiz Viana Queiroz e Marcelo Cintra Zarif; CE: Hércules Saraiva do Amaral,
José Danilo Correia Mota e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; DF: Daniela Rodrigues Teixeira, Délio
Fortes Lins e Silva e Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho; ES: Djalma Frasson, Luiz Cláudio Silva
Allemand e Setembrino Idwaldo Netto Pelissari; GO: Felicíssimo Sena, João Bezerra Cavalcante e
Miguel Ângelo Cançado; MA: José Guilherme Carvalho Zagallo, Raimundo Ferreira Marques e Ulisses
César Martins de Sousa; MT: Francisco Anis Faiad, Francisco Eduardo Torres Esgaib e José Antonio
Tadeu Guilhen; MS: Afeife Mohamad Hajj, Carmelino de Arruda Rezende e José Sebastião Espíndola;
MG: José Murilo Procópio de Carvalho, Paulo Roberto de Gouvêa Medina e Raimundo Cândido Junior;
PA: Angela Serra Sales, Frederico Coelho de Souza e Roberto Lauria; PB: Genival Veloso de França
Filho, Vital Bezerra Lopes e Walter Agra Júnior; PR: Alberto de Paula Machado, René Ariel Dotti e
Romeu Felipe Bacellar Filho; PE: Jayme Jemil Asfora Filho, Leonardo Accioly da Silva e Pedro
Henrique Braga Reynaldo Alves; PI: José Norberto Lopes Campelo, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e
Willian Guimarães Santos de Carvalho; RJ: Carlos Roberto Siqueira Castro, Cláudio Pereira de Souza
Neto e Marcus Vinicius Cordeiro; RN: Lucio Teixeira dos Santos, Sérgio Eduardo da Costa Freire e
Wagner Soares Ribeiro de Amorim; RS: Cléa Carpi da Rocha, Luiz Carlos Levenzon e Renato da Costa
Figueira; RO: Celso Ceccatto, Gilberto Piselo do Nascimento e Orestes Muniz Filho; RR: Ednaldo
Gomes Vidal, Francisco de Assis Guimarães Almeida e Maryvaldo Bassal de Freire; SC: Paulo
Marcondes Brincas, Rafael de Assis Horn e Walter Carlo s Seyfferth; SP: Arnoldo Wald Filho, Guilherme
Octávio Batochio e Márcia Machado Melaré; SE: Henri Clay Santos Andrade, Valmir Macedo de Araujo
e Miguel Eduardo Britto Aragão; TO: Antonio Pimentel Neto, Manoel Bonfim Furtado Correia e Mauro
José Ribas.
Ex-Presidentes
1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948)
4. Augusto Pinto Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7.
Attílio Viváqua (1952/1954) 8. Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros
(1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11. José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12.
Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14. Alberto Barreto de
Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971)
17. *José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19. Caio Mário
da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. *Eduardo Seabra Fagundes
(1979/1981) 22. *J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. *Mário Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24.
*Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. *Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. *Ophir Filgueiras
Cavalcante (1989/1991) 27. *Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. *José Roberto Batochio
(1993/1995) 29. *Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. *Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31.
*Rubens Approbato Machado (2001/2004) 32. *Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. *Cezar
Britto (2007/2010).
*Membros Honorários Vitalícios
Gerente de Relações Externas: Aline Machado Costa Timm
Editora responsável: Suzana Dias da Silva
Colaboração: Ana Maria Olimpio Aguiar
Periodicidade: mensal
O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO
Crítica e sugestões: Boletim Informativo-Biblioteca - Conselho Federal da OAB, SAS Q. 05, Lote 02, Bloco N - Ed.
OAB, CEP 70438-900 - Brasília, DF. Fones: (61) 2193-9663, Fax: (61) 2193-9632. E-mail: [email protected]
2
LANÇAMENTOS EDITORIAIS
Direito processual penal e sua conformidade
constitucional
Aury Lopes Jr.
Editora Lumen Juris – 5ª edição
Trata-se de uma densa e profunda análise de todos os institutos
fundamentais do direito processual brasileiro trabalhados por este
extraordinário processualista brasileiro. Obra dividida em dois volumes.
Constituinte e constituição: a democracia, o
federalismo, a crise contemporânea
Paulo Bonavides
Malheiros Editores – 3ª edição
Esta obra reúne vários trabalhos sobre temas de constitucionalismo do
consagrado Mestre Paulo Bonavides que ajudam a compreender a
história constitucional do Brasil.
A jurisprudência do STF nos 20 anos da Constituição
Editora Saraiva
Em 2008 o Observatório da Jurisdição Constitucional, do Instituto
Brasiliense de Direito Público, abrigou o projeto A Jurisprudência do
STF nos 20 anos da Constituição destinados à produção de
comentários de renomados jurista e alunos do programa de pósgraduação do IDP sobre as principais decisões do STF nesses dois
decênios. O resultado agora é apresentado ao público, em mais uma
parceria entre o IDP e a Editora Saraiva, e certamente representará
um relevante instrumento de compreensão da Jurisdição
Constitucional no Brasil e de seu desenvolvimento na nova ordem
constitucional.
80 anos da OAB e a história do Brasil
OAB Editora
A obra, que tem como finalidade o registro da criação da Ordem dos
Advogados do Brasil e seus 80 anos de atuação, reúne artigos de
renomados juristas que retratam um pouco da nossa história e o papel
da advocacia em prol da ética e da democracia.
3
PODER LEGISLATIVO
Nº da Lei
Ementa
12.378, de 31.12.2010
Publicada no DOU de
31.12.2010 - Edição extra
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá
outras providências.
12.377, de 30.12.2010
Publicada no DOU de
31.12.2010
Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009,
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária de 2010, e o art. 2º e o Anexo III da Lei nº 12.309, de 9 de
agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2011. Mensagem de veto
12.376, de 30.12.2010
Publicada no DOU de
31.12.2010
Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.
12.375, de 30.12.2010
Publicada no DOU de
31.12.2010
Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; transforma Funções
Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 8.460, de
17 de setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29
de dezembro de 2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11
de junho de 2.010, 11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho
de 1993, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de
1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de
2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei no
8.162, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Mensagem de
veto
12.374, de 30.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010 - Edição extra
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da
Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 12.939.802,00, para
os fins que especifica.
12.373, de 30.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010 - Edição extra
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor
dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor
global de R$ 648.222.696,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
12.372, de 30.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010 - Edição extra
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas
e Energia, dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no
valorglobal de R$ 143.889.904,00, para reforço de dotações constantes
da LeiOrçamentária vigente.
12.371, de 30.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010 - Edição extra
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça
e daDefesa, crédito suplementar no valor global de R$ 198.044.589,00,
para reforçode dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
12.370, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre aos Orçamentos Fiscal e de Investimento da União, em favor da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Justiças Federal,
Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério Público
4
Nº da Lei
Ementa
da União, crédito especial no valor global de R$ 160.510.878,00, para os
fins que especifica, e dá outras providências.
12.369, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos
Transportes, crédito especial no valor de R$ 31.483.000,00, para os fins
que especifica, e dá outras providências.
12.368, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar
no valor global de R$ 94.740.690,00, para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
12.367, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor de R$
530.721.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
12.366, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça e
de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor global de R$
163.800.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
12.365, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios do Meio
Ambiente e da Integração Nacional, crédito especial no valor global de
R$ 7.820.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
12.364, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar
no valor global de R$ 10.817.170,00, para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
12.363, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor
dos Ministérios da Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de
Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 1.215.768.767,00,
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
12.362, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento de Investimento para 2010 crédito especial no valor
total de R$ 8.351.313,00, em favor de FURNAS Centrais Elétricas S.A.,
para os fins que especifica.
12.361, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor
do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 10.119.340,00,
para os fins que especifica, e dá outras providências.
12.360, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio
Ambiente, crédito especial no valor de R$ 150.000.000,00, para o fim
que especifica.
12.359, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas
e Energia e dos Transportes, crédito especial no valor global de R$
77.500.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
12.358, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito especial no
valor de R$ 515.000,00, para o fim que especifica.
12.357, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça do Trabalho,
crédito suplementar no valor de R$ 7.480.000,00, para reforço de
5
Nº da Lei
30.12.2010
Ementa
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
12.356, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento de Investimento para 2010 crédito especial no valor
total de R$ 31.252.000,00, em favor da Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária - INFRAERO, para os fins que especifica.
12.355, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor
das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da
República e do Ministério Público da União, crédito suplementar no
valor global de R$ 85.843.457,00, para reforço de dotações constantes da
Lei Orçamentária vigente.
12.354, de 29.12.2010
Publicada no DOU de
30.12.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da
República e do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor
global de R$ 234.600.000,00, para os fins que especifica, e dá outras
providências.
12.353, de 28.12.2010
Publicada no DOU de
29.12.2010
Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de
administração das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e
dá outras providências.
12.352, de 28.12.2010
Publicada no DOU de
29.12.2010
Altera o Anexo I da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, que dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período 2008-2011.
12.351, de 22.12.2010
Publicada no DOU de
23.12.2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em
áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e
dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. Mensagem de
veto
12.350, de 20.12.2010
Publicada no DOU de
21.12.2010
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da
Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014;
promove desoneração tributária de subvenções governamentais
destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis n os
11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058,
de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2
de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de
setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de
julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37,
de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga
dispositivos das Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de
29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Mensagem de veto
Publicada no DOU de 16.12.2010
Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o
do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
12.348, de 15.12.2010
Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de
12.349, de 15.12.2010
6
Nº da Lei
Ementa
Publicada no DOU de 16.12.2010
crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da
Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União e
sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União; transfere o
domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro CDRJ; altera a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,
e as Leis nos 9.711, de 20 de novembro de 1998, 11.483, de 31 de maio
de 2007, 9.702, de 17 de novembro de 1998, 10.666, de 8 de maio de
2003, e 9.469, de 10 de julho de 1997; e dá outras
providências. Mensagem de veto
12.347, de 10.12.2010
Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Publicada no DOU de 13.12.2010
12.346, de 9.12.2010
Publicada no DOU de 10.12.2010
12.345, de 9.12.2010
Publicada no DOU de 10.12.2010
12.344, de 9.12.2010
Publicada no DOU de 10.12.2010
12.343, de 2.12.2010
Publicada no DOU de 3.12.2010
12.342, de 1º.12.2010
Publicada no DOU de 2.12.2010
12.341, de 1º.12.2010
Publicada no DOU de 2.12.2010
12.340, de 1º.12.2010
Publicada no DOU de 2.12.2010
Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a
realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever
a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em
competições profissionais.
Fixa critério para instituição de datas comemorativas.
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a
idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens
no casamento.
Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências.
Mensagem de veto
Altera a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, no tocante ao subsídio
dos Policiais Rodoviários Federais.
Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e
vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nos 7.889, de 23
de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as
transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas,
restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas
atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades
Públicas, e dá outras providências.
7
PODER EXECUTIVO
Nº do Decreto
Ementa
7.423, de 31.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010 - Edição extra
Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o
Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004.
7.422, de 31.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010 - Edição extra
Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei no 9.440, de
14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de
1999.
7.421, de 31.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010 - Edição extra
Acresce número ao item VII da relação a que se refere o art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
7.420, de 31.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010 - Edição extra
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras
providências.
7.419, de 31.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010 - Edição extra
Dá nova redação ao art. 21 do Anexo ao Decreto no 70.274, de 9 de
março de 1972, no tocante ao hasteamento do Pavilhão Presidencial e
incluindo disposição sobre o Pavilhão do Vice-Presidente.
7.418, de 31.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010 - Edição extra
Prorroga a validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos
exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009.
7.417, de 30.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010
Altera os Anexos I e II do Decreto no 6.997, de 4 de novembro de 2009,
relativos ao Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas
estatais federais para 2010, e dá outras providências.
7.416, de 30.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010
Regulamenta os arts. 10 e 12 da Lei nº 12.155, de 23 de dezembro de
2009, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de
atividades de ensino e extensão universitária.
7.415, de 30.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010
Institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação
Básica, dispõe sobre o Programa de Formação Inicial em Serviço dos
Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público Profuncionário, e dá outras providências.
7.414, de 30.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.
7.413, de 30.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010
Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do
Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras
providências.
7.412, de 30.12.2010
Publicado no DOU de
31.12.2010
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta
o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
7.411, de 29.12.2010
Publicado no DOU de
30.12.2010
Dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de
Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança
8
Nº do Decreto
Ementa
Institucional da Presidência da República; altera o Anexo II do Decreto
no 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e dá outras providências.
7.410, de 29.12.2010
Publicado no DOU de
30.12.2010
Altera os Decretos nos 6.521, de 30 de julho de 2008, 6.359, de 18 de
janeiro de 2008, 6.280, de 3 de dezembro de 2007, 6.191, de 20 de
agosto de 2007, 5.743, de 4 de abril de 2006, e 5.551, de 26 de setembro
de 2005, para prorrogar, em caráter excepcional, o prazo de
remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS.
7.409, de 28.12.2010
Publicado no DOU de
29.12.2010
Altera o Anexo I do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, que
dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o
cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício
de 2010.
7.408, de 28.12.2010
Publicado no DOU de
29.12.2010
Autoriza o aumento de capital da Empresa Brasileira de Hemoderivados
e Biotecnologia - HEMOBRÁS.
7.407, de 28.12.2010
Publicado no DOU de
28.12.2010 - Edição
Aumenta o capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e altera o seu Estatuto Social, aprovado
pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002.
extra
7.406, de 27.12.2010
Publicado no DOU de
28.12.2010
7.405, de 23.12.2010
Publicado no DOU de 23.12.2010
Edição extra
7.404, de 23.12.2010
Publicado no DOU de 23.12.2010
Edição extra
7.403, de 23.12.2010
Publicado no DOU de 23.12.2010
Edição extra
7.402, de 22.12.2010
Publicado no DOU de 23.12.2010
Dispõe sobre o remanejamento de cargo em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS e altera os arts. 2o e 11 do Anexo I e
o Anexo II ao Decreto no 6.382, de 27 de fevereiro de 2008.
Institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para
Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e
Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de
Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua
organização e funcionamento, e dá outras providências.
Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da
Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a
Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras
providências.
Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e
de participação especial devidas à administração direta da União em
função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de
que trata o § 2o do art. 49 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre a parcela referida no inciso II do § 1o do art. 17 da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998, paga por titular de concessão ou
autorização para exploração de potencial hidráulico.
9
Nº do Decreto
Ementa
7.401, de 22.12.2010
Dispõe sobre a criação da Embaixada do Brasil em Palikir, nos
Estados Federados da Micronésia, cumulativa com a Embaixada
em Manila.
Publicado no DOU de 23.12.2010
7.400, de 22.12.2010
Publicado no DOU de 23.12.2010
7.399, de 22.12.2010
Publicado no DOU de 23.12.2010
7.398, de 22.12.2010
Publicado no DOU de 23.12.2010
7.397, de 22.12.2010
Publicado no DOU de 23.12.2010
7.396, de 22.12.2010
Publicado no DOU de 23.12.2010
7.395, de 22.12.2010
Publicado no DOU de 23.12.2010
7.394, de 15.12.2010
Publicado no DOU de
16.12.20
7.393, de 15.12.2010
Publicado no DOU de
16.12.20
7.392, de
13.12.2010Publicado
no DOU de 14.12.20
7.391, de 13.12.2010
Publicado no DOU de
14.12.20
Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Italiana sobre Cooperação Descentralizada, firmado em
Roma, em 17 de outubro de 2007.
Cria o Consulado-Geral do Brasil em Faro, na República Portuguesa.
Promulga a Quarta Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo
Monetário Internacional.
Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe
sobre a sua gestão e dá outras providências.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de
Defesa, firmado em Santiago, em 3 de dezembro de 2007.
Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a
atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que
trata a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Prorroga, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre veículos de
transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos
Anexos I, V, VIII e IX do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, e
altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral Federal e
remaneja cargos em comissão para a Advocacia-Geral da União e para a
Procuradoria-Geral Federal.
Altera o início da vigência do Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro de
2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Fazenda.
7.390, de 9.12.2010
Publicado no DOU de
10.12.20
Regulamenta os arts. 6o, 11 e 12 da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de
2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC,
e dá outras providências.
7.389, de 9.12.2010
Publicado no DOU de
10.12.20
Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11- B da Lei no 9.440, de 14
de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o
desenvolvimento regional.
10
Nº do Decreto
Ementa
7.388, de 9.12.2010
Publicado no DOU de
10.12.201
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento
do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
7.387, de 9.12.2010
Publicado no DOU de
10.12.2010
Institui o Inventário Nacional da Diversidade Linguística e dá outras
providências.
7.386, de 8.12.2010
Publicado no DOU de
9.12.2010
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá
outras providências.
7.385, de 8.12.2010
Publicado no DOU de
9.12.2010
Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNASUS, e dá outras providências.
7.384, de 6.12.2010
Publicado no DOU de
7.12.2010
7.383, de 6.12.2010
Publicado no DOU de
7.12.2010
7.382, de 2.12.2010
Publicado no DOU de 3.12.2010
7.381, de 2.12.2010
Publicado no DOU de 3.12.2010
7.380, de 1º.12.2010
Publicado no DOU de 2.12.2010
7.379, de 1º.12.2010
Publicado no DOU de 2.12.2010
7.378, de 1º.12.2010
Publicado no DOU de 2.12.2010
7.377, de 1º.12.2010
Publicado no DOU de 2.12.2010
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República do Benim sobre o Exercício de Atividade
Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Cotonou, em 13
de março de 2009.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 7.137, de 29 de março de
2010, que autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de
operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56
da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008.
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março
de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás
natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre
as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação,
regaseificação e comercialização de gás natural.
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe
sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo
Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico,
e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 33 do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998,
que regulamenta a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto no 6.555, de 8 de
setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder
Executivo Federal e dá outras providências.
Aprova o Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal MacroZEE da Amazônia Legal, altera o Decreto no 4.297, de 10 de julho
de 2002, e dá outras providências.
Promulga o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional
entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado
ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance
Parcial de Promoção do Comércio no 19 (AAP.PC no 19), celebrado em
Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005, entre a República Federativa do
11
Nº do Decreto
Ementa
Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República
Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a
República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela.
7.376, de 1º.12.2010
Publicado no DOU de 2.12.2010
Cria a Embaixada do Brasil em Tarawa, na República de Kiribati,
cumulativa com a Embaixada em Wellington.
12
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
PRIMEIRA CÂMARA
MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO
PRESIDENTE
ACÓRDÃOS/RECURSOS/DESPACHOS
ACÓRDÃOS
(DJ. 15.12.2010, p. 67)
Recurso nº 2010.08.05563-05. Recorrente: Jorge Luis Martins OAB/DF 24.909.
Advogado: Francisco Lúcio da França OAB/SP 103.660. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE).
Ementa/PCA/91/2010. Transferência de inscrição da Seccional do DF para Seccional
de SP - Vício na inscrição originária - Inocorrência - A reprovação em inúmeros exames
prestados na seccional cuja transferência se postula não se constitui, por si só, como
indícios de fraude no exame prestado em outra Seccional - A prova de domicílio
funcional recorrente no Distrito Federal, à época de sua submissão ao exame, é
suficiente para revelar ausência de vício na inscrição originária – Provimento 109/2005
não se sobrepõe ao Art. 72, Caput, do Código Civil - Recurso que se dá provimento
para confirmar a validade da inscrição originária e deferir a transferência. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de
votos, em prover o recurso, confirmando a validade da inscrição originária e deferindo a
transferência. Impedido de votar o representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara.
Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 67)
Recurso nº 2007.18.06430-05. Recorrente: Osires Aparecido Ferreira de Miranda,
OAB/SP 144.200. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/SP. Interessado: José Kioshi
Taniguch - Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Relator: Felipe
Sarmento Cordeiro (AL). Relator para acórdão: Rafael de Assis Horn (SC).
Ementa/PCA/92/2010. RECURSO. CONTRA DECISÃO UNÂNIME. ANÁLISE DO
CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL PRETENSAMENTE VIOLADO NÃO
MENCIONADO NAS RAZÕES RECURSAIS. POSSÍVEL CONSTAR, PELA
LEITURA DA PEÇA RECURSAL, ARGUMENTOS E ALEGAÇÕES NO SENTIDO
DE APONTAR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO EAOAB PELA DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESAGRAVO INCABÍVEL. EM
QUE PESE ALGUM EXCESSO NO LINGUAJAR DA AUTORIDADE, INEXISTEM
ELEMENTOS QUE DÃO ENSEJO AO DESAGRAVO. OFENSA OCORRIDA SEIS
ANOS ATRÁS E INCAPAZ DE ATINGIR AS PRERROGATIVAS DA CLASSE.
NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer do recurso interposto e,
também por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
13
Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/SP. Brasília, 16 de novembro
de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Rafael de
Assis Horn, Conselheiro para Acórdão. (DJ. 15.12.2010, p. 67)
Representação nº 2008.08.06260-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessado: Luiz Eduardo da
Silva Jamberg, OAB/AC 1990. Relator: Evandro Luiz Castello Branco Pertence (DF).
Redistribuição: José Danilo Correia Mota (CE). Vista: Luiz Viana Queiroz (BA).
Ementa/PCA/93/2010. Representação. Vício na inscrição original. Ausência de prova
de domicílio na seccional do exame de ordem. Não havendo prova de domicílio do
advogado na Seccional onde fez Exame de Ordem, declara-se a nulidade original e
cancela-se a inscrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, por maioria (11 x 3), no sentido de acolher o voto divergente,
parte integrante deste, pela procedência da representação e o conseqüente cancelamento
da inscrição. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/SP. Brasília, 16
de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira
Câmara. Luiz Viana Queiroz, Relator para acórdão. (DJ. 15.12.2010, p. 67)
Representação nº 2010.08.00257-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessada: Mônica
Regina Teixeira, OAB/RJ 151.374. Relator: Miquéias Matias Fernandes (AM).
Ementa/PCA/94/2010. Inscrição suplementar. Direito do advogado previsto no art. 10,
§ 3º do EAOAB. Comprovado que o bacharel possuía domicílio na cidade onde realizou
o Exame de Ordem e a inscrição principal. Inexistência de nulidade na inscrição
original. É direito/dever a transferência da inscrição principal para a Seccional para
onde transferiu seu domicílio profissional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em
julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante Seccional da OAB/RJ e OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de 2010.
Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Miquéias Matias
Fernandes, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 67)
Recurso nº 2010.08.01919-05. Recorrente: Claudio Pacheco Prates Lamachia Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Interessado: Mário Hertz, OAB/RS 60.786.
Advogado do Interessado: Mário Frederico Wunderlich OAB/RS 4819. Relator:
Conselheiro Felicíssimo José da Sena (GO). Relator ad hoc: Miguel Eduardo Britto
Aragão (SE). Ementa/PCA/95/2010. Recurso interposto por Presidente da Seccional
em face de decisão proferida pelo Conselho Respectivo. Intempestividade do recurso. O
prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias. A contagem do prazo para
interposição tem início a partir do conhecimento inequívoco da decisão recorrida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros
da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o representante Seccional da OAB/RS. Brasília, 16 de novembro de
2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Miguel
Eduardo Britto Aragão, Conselheiro Relator ad hoc. (DJ. 15.12.2010, p. 67)
14
Recurso nº: 2010.08.03651-05. Recorrente: Marcelo Felício Lo Monaco, OAB/SP
122.542. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira
Sandra do Socorro do Carmo Oliveira (AP). Ementa/PCA/96/2010. Servidor público
ocupante do cargo de analista processual do MP. Incompatibilidade. Incursão no inciso
II do artigo 28 do estatuto da OAB. Cancelamento da inscrição na OAB de origem.
Incidência do artigo 11, IV do Estatuto. Cargo permanente. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em
conhecer dos recursos e negar-lhes provimento nos termos do voto da Relatora.
Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de
2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Sandra do
Socorro do Carmo Oliveira, Conselheira Relatora. (DJ. 15.12.2010, p. 67)
Representação nº 2010.31.04884-01. Representante: Conselho Seccional da
OAB/Mato Grosso. Representados: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Conselho
Seccional da OAB/AM. Interessado: A.H.D.S.N. (Antonio Horácio da Silva Neto,
OAB/AM 7277). Interessado: M.S.D.B. Advogado: Marcos Souza de Barros, OAB/MT
3947 e outros. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA).
Ementa/PCA/97/2010. Representação contra deferimento de inscrição a magistrado
aposentado compulsoriamente por conduta incompatível. Perda de objeto face ao
cancelamento exofficio da inscrição pela seccional representada pelo retorno do
advogado ao exercício da magistratura por força de decisão judicial. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes
da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à
unanimidade, no sentindo de acolher o voto do relator, parte integrante deste. Brasília,
16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira
Câmara. José Guilherme Carvalho Zagallo, Conselheiro Relator.
(DJ. 15.12.2010, p. 67/68)
Recurso nº 2010.08.04914-05. Recorrente: C.A.C.C. Advogado: Paulo Barbosa
Gonçalves OAB/RS 21886. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul.
Relator: Guilherme Octávio Batochio (SP). Ementa/PCA/98/2010. Perda de idoneidade
moral - Exclusão - Exigência de quorum qualificado de 2/3 dos Conselheiros inteligência do Art. 38, parágrafo único do Estatuto da Advocacia da OAB Inocorrência - Nulidade Decretada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Conselheiros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, no sentido de anular o
julgamento levado a efeito aos 27/11/2009. Impedido de votar o representante Seccional
da OAB/RS. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho,
Presidente da Primeira Câmara. Guilherme Octávio Batochio, Conselheiro Relator.
(DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº: 2010.08.05206-05. Recorrente: Cláudia Molinaro Aloise. Advogado:
Eduardo Barcellos Figueiredo, OAB/RJ 91781. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Relator: Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE).
Ementa/PCA/99/2010. Pedido de conversão de cancelamento de inscrição em
licenciamento - Pleito formulado após decurso de mais de 5 (cinco) anos do deferimento
do cancelamento - Alegação de problemas de saúde mental - Propósito de contagem de
15
períodos descontínuos do exercício da profissão para fins de enquadramento no
provimento nº 102/2004 do CF da OAB – Impossibilidade jurídica - Cancelamento de
inscrição que se operou como ato jurídico perfeito e acabado - A cura de quadro
depressivo, aliada ao superveniente interesse em se somar períodos descontínuos de
advocacia, não são fundamentos hábeis para que se "transforme" a disciplina jurídica da
situação da recorrente junto à OAB em tempo pretérito - recurso que se nega
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, pelo improvimento do recurso para
manutenção da decisão recorrida. Impedido de votar o Representante Seccional da
OAB/RJ. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho,
Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro
Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº: 2010.08.05267-05. Recorrente: Luciano Silveira. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/ Santa Catarina. Relatora: Conselheira Cléa Carpi da Rocha (RS).
Vista: Conselheiro José Guilherme Zagallo (MA). Ementa/PCA/100/2010. Ocupante
de cargo de Técnico em Contabilidade, lotado no Serviço de Dívida Ativa da
Procuradoria Geral da Fazenda, exerce função com poder de decisão relevante sobre
interesse de terceiros. Incidência do Art.28, incisos III, VII e parágrafo 2º da Lei nº
8.096/94. Inscrição indeferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas julgá-lo
improcedente, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante
Seccional da OAB/SC. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado
Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Cléa Carpi da Rocha, Conselheira Relatora.
José Guilherme Carvalho Zagallo, Conselheiro Revisor. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº 2010.08.05412-05. Recorrente: Valdenir Iara Aprigio, OAB/RJ 134301,
Advogada: Mônica Regina Teixeira, OAB/RJ 151374. Recorrido: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro José Danilo Correia Mota (CE).
Ementa/PCA/101/2010. Pedido de inscrição suplementar. Exame de Ordem realizado
em Seccional diversa daquela onde concluíra o curso. 1. Afirmação da candidata de
residência fixa em um Estado não é óbice a que comprove endereço também noutra
jurisdição da OAB em determinados períodos. 2. Documentos satisfatórios para
comprovar o domicílio também na Seccional em que a advogada se inscreveu. Inscrição
suplementar deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em julgar procedente o recurso nos
termos do voto do Conselheiro Relator. Impedidos de votar os representantes das
Seccionais da OAB/SP e OAB/RJ. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius
Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. José Danilo Correia Mota, Conselheiro
Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº 2010.08.05473-05. Recorrente: Fineio Vieira de Souza, OAB/PR 42551.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Meire Lúcia
Monteiro Coelho (DF). Ementa/PCA/102/2010. Inscrição definitiva nos quadros da
OAB/PR. Denúncia de incompatibilidade com o cargo Agente Penitenciário. Omissão
de informação funcional. Recurso alega que desvio de função é acatada pelo Estado e
16
afasta o cargo da atividade policial. Descumprimento de requisito inerente ao art. 8º,
inciso V do EAOAB. Descumprimento do Art. 28, V, EAOAB. Inscrição eivada de
vício inicial. Nulidade. Cancelamento da inscrição ab initio. Improvimento do Recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negá-lo provimento, nos termos do
voto da Conselheira Relatora. Impedido de votar o representante da Seccional da
OAB/PR. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho,
Presidente da Primeira Câmara. Meire Lucia Monteiro Mota Coelho, Conselheira
Relatora. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº 2010.08.05560-05. Recorrente: Damião Henriques Cavalcante Santos,
OAB/AC 2974. Advogado: José Maria Lucas, OAB/SP 158.216 e outros. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Ednaldo Gomes Vidal
(RR). Ementa/PCA/103/2010. PRELIMINARES DE NULIDADES EM FACE DE
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS NÃO CONSELHEIROS NO JULGAMENTO E
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA EM FACE DE AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. 1ª PRELIMINAR
NEGADA EM FACE DA SÚMULA 01/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL. 2ª
PRELIMINAR ACATADA. POSTO QUE, NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO OCORRIDO NO
DIA 18 DE AGOSTO DE 2008. 1 - Considerando que é imperioso e causa nulidade
intransponível a ausência de intimação do advogado para o julgamento quando
devidamente instrumentalizado nos autos por mandato (fl. 68), tenho como matéria
insuperável. Mercê do acolhimento em preliminar. Cerceamento de Defesa
caracterizado. 2 - Julgamento depois de intimado as partes. Recurso conhecido e
provido. Decisão indiscrepante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em julgar procedente o recurso nos
termos do voto do Conselheiro Relator. Impedidos de votar o Representante Seccional
da OAB/SP. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho,
Presidente da Primeira Câmara. Ednaldo Gomes Vidal, Conselheiro Relator.
(DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº: 2010.08.05564-05. Recorrente: Martha Rodrigues Sgobbi, OAB/AC 2724.
Advogado: Fernando Manfredo Fialdini, OAB/SP 260591 e outros. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: José Antônio Tadeu Guilhen (MT).
Ementa/PCA/104/2010. Não cabe recurso ao Conselho Federal de decisões unânimes
proferidas pelo Conselho Seccional, que não contrariam o Estatuto da Advocacia e da
OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, o Código de Ética
e Disciplina, o Regulamento Geral e os Provimentos, consoante dispõe o Art. 75, do
referido Estatuto. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em não conhecer
do recurso. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 16 de
novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara.
José Antônio Tadeu Guilhen, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
17
Recurso nº 2010.08.05757-05. Recorrente: Paulo Roberto de Borba - Presidente do
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Interessado: André Luiz Premoli. Advogado: Antonio Carlos
Premoli, OAB/SC 26.717. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho
Zagallo (MA). Ementa/PCA/105/2010. Incompatibilidade para o exercício da
advocacia do ocupante de cargo público vinculado indiretamente a atividade policial de
qualquer natureza em unidade prisional. Incompatibilidade do art. 28, inciso V, da lei
8.906/94. Indeferimento da Inscrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, no sentindo de acolher o
voto do relator, parte integrante deste, reformando a decisão recorrida e determinando o
indeferimento da inscrição do recorrido. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus
Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. José Guilherme Carvalho
Zagallo, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº: 2010.08.06588-05. Recorrente: Sabrina de Oliveira Santana, OAB/SC
17063. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: José Antônio
Tadeu Guilhen (MT). Ementa/PCA/106/2010. Não cabe recurso ao Conselho Federal
de decisões unânimes proferidas pelo Conselho Seccional, que não contrariam o
Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho
Seccional, o Código de Ética e Disciplina, o Regulamento Geral e os Provimentos,
consoante dispõe o Art. 75, do referido Estatuto. Correta é a decisão que declara a
incompatibilidade do cargo de técnico administrativo perante o Ministério Público
Federal com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, II do EAOAB e Súmula
2/2009 do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros
integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Impedido de votar o
Representante Seccional da OAB/SC. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus
Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. José Antônio Tadeu Guilhen,
Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº 2010.08.06589-05. Recorrente: Leonisio Lauro Marques, OAB/SC 33129.
Advogado: Nícolas Chales Marques, OAB/SC 25259. Recorrido: Conselho Seccional
da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Afeife Mohamad Hajj (MS).
Ementa/PCA/107/2010. Recurso. Pedido de inscrição originária sem Exame de Ordem.
Inteligência do art. 84 da Lei Federal n. 8.904/94 (EAOAB) cumulado com o art. 7º,
par. Único, da Resolução n. 02/94 e art. 1º do Provimento 81/96. Ausência de direito
adquirido. Inexistência de inscrição definitiva no quadro indeferida. Recorrente sujeito
as regras do art. 8º do EAOAB. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, pelo
improvimento do recurso. Impedido de votar o representante Seccional da OAB/SC.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da
Primeira Câmara. Afeife Mohamad Hajj, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº 2010.08.06917-05. Recorrente: Moisés Antônio Knopf dos Santos.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Vital
Bezerra Lopes (PB). Ementa/PCA/107/2010. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DE
18
ESTAGIÁ-RIOS DA OAB/RS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR
A 03 (TRÊS) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI
8.906/94 C/C ART. 35 DO SEU REGULAMENTO GERAL. 1 - Não há que se falar
em prorrogação de inscrição nos quadros de estagiário da seccional que exceda o limite
estabelecido em lei de 03 (três) anos, incluído o período realizado na condição de
bacharel em Direito. 2 - A condição do estágio profissional de advocacia pressupõe
transitoriedade, a fim de melhor formação pedagógica e intelectual do estagiário antes
do exercício profissional na forma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante Seccional da
OAB/RS. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho,
Presidente da Primeira Câmara. Vital Bezerra Lopes, Conselheiro Relator.
(DJ. 15.12.2010, p. 68)
Representação nº 2010.08.03218-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: Sérgio de
Almeida Prado Capps - OAB/GO 25320. Relator: Conselheiro Sérgio Eduardo da Costa
Freire (RN). Ementa/PCA/108/2010. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO
POR TRANSFERÊNCIA. VÍCIO APONTADO QUE NÃO MERCE PROSPERA,
TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FE DO
INTERESSADO.
PROVA
DO
DOMICÍLIO.
IMPROCEDÊNCIA
DA
REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do CFOAB, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 6 de dezembro de
2010. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Sérgio Eduardo
da Costa Freire, Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
Representação nº 2009.08.06007-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessada: Janaína
do Nascimento Nunes, OAB/MG 98.573. Relator: Conselheiro Frederico Coelho de
Souza (PA). Ementa/PCA/109/2010. Pedido de transferência de inscrição para
OAB/SP. Inscrição originária na OAB/MG. Suspensão na Seccional de São Paulo e
Representação ao Conselho Federal por suposto vício ou ilegalidade. Não
caracterização de fraude. Precedentes da Primeira Câmara do Conselho Federal.
Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer da Representação, mas
julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 6 de dezembro de 2010. Marcus Vinícius
Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Frederico Coelho de Souza,
Conselheiro Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº 2009.18.06671-01. Recorrente: Magnus Körbes, OAB/RS 59133.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro
Frederico Coelho de Souza (PA). Ementa/PCA/110/2010. Pedido de isenção de débitos
de anuidade. Profissional inscrito em 2004. Período contabilizado desde o ano da
formatura. Inaplicabilidade da resolução 11/2007. Improcedência do pedido de
19
retificação de classes de anuidades. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante
Seccional da OAB/RS. Brasília, 6 de dezembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado
Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. Frederico Coelho de Souza, Conselheiro
Relator. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº 2010.08.06675-05. Recorrente: Flávio José Pedro. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Frederico Coelho de Souza (PA).
Relator para Acórdão: José Danilo Correia Mota (CE). Ementa/PCA/111/2010. Agente
Socioeducativo. Incompatibilidade. É ampla a abrangência dos cargos ou funções
vinculados à atividade policial de que cuida o Art. 28, V, da Lei 8.906/94. É
incompatível com o exercício da advocacia, a função desempenhada pelos Agentes
Socioeducativos, que tenham dentre suas atribuições a vigilância e escolta de
adolescentes. Inscrição indeferida. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos (13 x 3), em conhecer
do recurso, mas lhe negar provimento nos termos do voto divergente. Brasília, 6 de
dezembro. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Presidente da Primeira Câmara. José
Danilo Correia Mota, Conselheiro para Acórdão. (DJ. 15.12.2010, p. 68)
AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS
(DJ. 15.12.2010, p. 68)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/
Interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem
contrarrazões/manifestação aos recursos interpostos.
1 - Recurso 2009.08.06231-05. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Recorrido: Paulo Carneiro da Silva OAB/RO 3.873. Advogado: Adelino Rodrigues dos
Santos, OAB/PR 43795.
2 – Recurso 2010.08.00278-05. Recorrente: Ilson Andrade Silva, OAB/TO 3038.
Advogado: Hassem Haluen, OAB/SP 116953. Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e Conselho Seccional da OAB/Acre.
DESPACHOS
(DJ. 15.12.2010, p. 68)
Recurso nº 2010.08.05755-05. Recorrente: Mariangela Ferreira Bortolozzo. Recorrida:
Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Celso
Ceccatto (RO). DESPACHO: (...) Feito um exame preliminar, constato que o objeto de
exame recursal versa sobre matéria atinente a conduta ética (inidoneidade) e, neste caso,
dita o RG/EAOAB, que em sede recursal a matéria é de competência da Segunda
Câmara (art. 89, I). Por sua vez, o art. 188, também do RG, estabelece que, excetuados
os embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior
competente. Insta salientar que, in casu, não estamos a tratar de hipótese de pedido de
inscrição, em que se verifique impeditivo de ordem ética a obstálo. Estamos, isto sim,
20
diante de constatação de conduta antiética no exercício da atividade de advocacia,
praticado por profissional que se encontra regulamente inscrito. Eventual exclusão do
quadro constituirá, por óbvio, corolário da confirmação da decisão tomada pelo
Conselho Seccional que declara a recorrente inidônea. (...) Assim, entendo que esta
Primeira Câmara deve declinar em favor da segunda Câmara o exame do feito,
pugnando para que a esta sejam remetidos os autos. Assim sendo, com suporte no art.
140, do Regulamento Geral, indico ao Douto Presidente desta E. Câmara, a adoção da
providencia indicada no parágrafo anterior. Submeto o presente despacho à superior
deliberação. De Porto Velho p/ Brasília, 15 de outubro de 2010. Celso Ceccatto.
Conselheiro Relator. Despacho do Presidente da Primeira Câmara: 1 - Acolho o
entendimento do eminente Relator, Conselheiro Federal Celso Ceccatto (RO), às fls. 99.
2 - Publique-se. 3 - Encaminhem-se os autos para à Segunda Câmara deste Conselho
para as providências cabíveis. Brasília, 20 de outubro de 2010. Marcus Vinicius Furtado
Coêlho, Presidente da Primeira Câmara.
AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS
(DJ. 21/12/2010 p. 37)
O processo a seguir relacionado encontra-se com vista aos Recorridos/Interessados
para,
no
prazo
de
15
(quinze)
dias,
querendo,
apresentar
contrarrazões/manifestação ao recurso interposto:
Recurso 2010.08.00278-05. Recorrente: Ilson Andrade Silva, OAB/TO 3038.
Advogado: Hassem Haluen, OAB/SP 116953. Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e Conselho Seccional da OAB/Tocantins.
OBS: Republicado por incorreção no original, publicado no Diário de Justiça de
15.12.2010, p. 68.
CONSELHO FEDERAL
SEGUNDA CÂMARA
MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ
PRESIDENTE
DESPACHOS / ACÓRDÃOS
SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃOS
(DJ. 03.12.2010, p. 65)
PROCESSO DE REVISÃO 2009.18.00472-05/SCA. Rqte.: J.L.P. (Advs.: Adriana
Cristina Borges OAB/SP 114460 e Outros). Rqdos.: Acórdão de fls. 727 a 730, da
TTU/SCA do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 066/2010/SCA. Pedido de
Revisão interposto diretamente no Conselho Federal em face de decisão que não
conheceu o recurso interposto contra julgamento do Conselho Seccional que impôs a
sanção. Incompetência. Decisão que não enfrentou o mérito, não substituindo aquela
que se deseja revisar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes do Pleno da Segunda Câmara do CFOAB, por
21
unanimidade de votos, em acolher a incompetência, determinando o retorno do processo
ao Conselho Seccional originário, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 18
de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Marcus
Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)
PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.01829-05/SCA. Rqte.: F.A.P. (Adv.: Elizeth
Aparecida Zibordi OAB/SP 43524). Rqdos.: Decisão da Segunda Câmara do CFOAB e
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Júlio Ramos
Neto (BA). EMENTA 067/2010/SCA. Pedido de revisão de julgamento formulado por
advogado condenado à pena de suspensão por 12 meses do exercício profissional,
conhecido mas julgado improcedente, sem prejuízo de remessa do voto proferido nesta
assentada ao Eg. Conselho Seccional da OAB SP, para exame da viabilidade de
instauração de processo disciplinar contra o requerente, por abuso do direito de recorrer,
aplicáveis ao caso, em tese, os incisos I e IV do art. 2º e art. 58 do Código de Ética e
Disciplina. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em
conhecer do pedido de revisão, mas negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)
PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.04266-05/SCA. Rqte.: Antônio Pereira Albino.
Rqdos.: Acórdão de fls. 216 a 218, da TTU/SCA do CFOAB, Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e A.L.F. (Adv.: Alberto Leite Fernandes OAB/SP 70726). Rel.:
Conselheiro Federal Durval Júlio Ramos Neto (BA). EMENTA 068/2010/SCA.
Pedido de revisão de julgamento proferido na Seccional da OAB de São Paulo sendo o
recurso interposto para o Conselho Federal conhecido e improvido. Em casos tais,
admite-se o processamento do pedido de revisão perante o próprio Conselho Federal. O
caso, todavia, é de rejeição do pedido revisional tendo em vista a inocorrência das
hipóteses de seu cabimento, previstas no art. 73, § 5º da Lei 8.906/94, quais sejam erro
de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Pedido de revisão não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar do
pedido de revisão, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de
2010. Márcia Regina Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio
Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)
PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.05438-05/SCA. Rqte.: V.P.S. (Adv.: Valdeci
Pereira Soares OAB/GO 9639). Rqdos.: Acórdão de fls. 142/143, da PTU/SCA do
CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Goiás e Leoni Pontes dos Santos. Rel.:
Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA
069/2010/SCA. I. Pedido de Revisão, tendo por objeto acórdão proferido pela Segunda
Câmara do Conselho Federal. Competência deste órgão, uma vez que o referido acórdão
conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a
condenação originária. II. Erro de julgamento não configurado. A alegada necessidade
de designação de defensor dativo para proceder à sustentação oral da defesa, na sessão
de julgamento, quando ausente o representado, não procede, segundo a jurisprudência
desta Câmara, que considera tal designação restrita à hipótese do art. 73, § 4º do
EAOAB. III. Outros argumentos sem pertinência. IV. Pedido de revisão que se rejeita.
22
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam
os Membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do pedido
de revisão para, no mérito, rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)
PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.06601-05/SCA. Rqte.: I.A.P. (Adv.: Elecir
Martins Ribeiro OAB/SP 126283). Rqdos.: Despacho de fls. 168/169, do Presidente da
SCA/CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Carrera. Rel.: Conselheiro
Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 070/2010/SCA. Pedido de
Revisão. Alegação de inexistência de intimação. Comprovação de publicação da decisão
no Diário da Justiça. Intimação realizada, nos termos do art. 69, §2º do Estatuto da
Advocacia. Inexistência de erro de julgamento ou falsa prova a autorizar a revisão na
forma do art. 73, §5º do Estatuto. Improcedência do pedido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros
integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
pedido e, no mérito, julgálo improcedente, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 65)
RECURSO 2009.18.09235-01/SCA. Rcte.: M.S.S. (Adv.: Mayla da Silva Santalucia
OAB/SP 78604). Rcdo.: Acórdão de fls. 367 e 368, da STU/SCA do CFOAB, Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, C.N.S. e J.A.L. (Advs.: Eronides Bezerra Paes OAB/SP
107340 e Sérgio Marin Ricardo Calvo OAB/SP 118129). Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 071/2010/SCA. Pretensão punitiva.
Ausência de causa interruptiva da prescrição. Extinção da pretensão punitiva que
deveria ter sido declarada de ofício. 1. A inocorrência de causa interruptiva da
prescrição nas instâncias ordinárias há mais de 05 anos induz ao reconhecimento da
extinção da pretensão punitiva, a qual, encerrando matéria de ordem pública, deveria ter
sido reconhecida de ofício. 2. Omissão apontada em sede de recurso a orientar o
provimento do mesmo, declarando-se extinta a pretensão punitiva pela prescrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes do Pleno da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de
votos, em conhecer do recurso contra decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, dando-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto que integram o
presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente
da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)
HRI 2010.18.07135-01/SCA. A ssunto: Homologação do Regimento Interno do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Tocantins. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Tocantins. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
EMENTA 072/2010/SCA. Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB/TO. 1. Competência do Conselho Seccional para eleger os membros do Tribunal,
com a qual não se compadece a escolha feita ad referendum daquele Conselho pelo seu
Presidente. 2. Recesso do Tribunal no mês de julho: necessidade de adequação da
norma respectiva à nova redação do art. 107, § 1º do Regulamento Geral. 3. Tempo para
sustentação oral deve ser igual para ambas as partes, por força do princípio do
contraditório. 4. O Representado há que ser notificado sempre para a sessão de
23
julgamento, nela podendo produzir sustentação oral. 5. As súmulas vinculantes editadas
pelo Tribunal não podem ter eficácia em relação a todos os órgãos da Seccional,
devendo adstringirse ao âmbito do próprio TED. 6. Lapsos de redação apontados:
conveniência de que sejam feitas as respectivas correções. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os membros da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator,
em restituir o Processo à Seccional de origem, a fim de que esta proceda às correções
apontadas no texto do Regimento Interno do TED. Brasília, 16 de novembro de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)
DESPACHOS
(DJ. 03.12.2010, p. 65)
RECURSO 2007.08.02484-05/SCA-STU/ED. Assunto: Questão de Ordem. Proposta
de Revisão da Orientação Interpretativa sobre indeferimento liminar de recurso.
Embgte.: W.M.G. (Adv.: Waldemar Malaquias Gomes OAB/SP 106619). Embgdos.:
Acórdão de fls. 303 a 305, da SCA/CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
José Carlos Bolsarim. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
DESPACHO: "(...). Face ao exposto, se impõe o indeferimento liminar dos novos
embargos de declaração de fls. 310/312 e 314/316, seja em face do seu manifesto
caráter procrastinatório ou do seu não cabimento nos termos do artigo 138, § 5°, do
Regulamento Geral. Reitero o já exposto na decisão monocrática deste relator proferida
em 08 de março de 2010 (fls. 267/268), a fim de haver imediato encaminhamento dos
autos ao eminente Relator de origem, Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa
Medina (MG), para apreciação do recurso voluntário interposto às fls. 179/183, 185/190
e 193/203. Por fim, considerando o manifesto caráter procrastinatório, recomendo à
Presidência desta Segunda Câmara que determine a instauração de procedimento
disciplinar objetivando apurar a eventual falta ética do embargante perante este
Conselho Federal, conforme artigo 58, do CED c/c artigo 70, do Estatuto. Brasília, 16
de novembro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator". DESPACHO : "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de novembro de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara".
PROCESSO DE REVISÃO 2009.31.01736-05/SCA. Rqte.: E.S.T.B (Adv.: Eugenio
Saverio Trazzi Bellini OAB/SP 63250). Rqdos.: Acórdão de fls. 254/255, da
SCA/CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal
Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Resta claro que o pedido de revisão deve
ser julgado pela Instância inferior, baseado em seu Regimento Interno, a fim de evitar a
supressão de instância. Assim, determino o envio do referido pedido de revisão à
Seccional de São Paulo, a fim de proceder a sua instrução e julgamento, conforme seu
Regimento Interno. Brasília, 18 de outubro de 2010. Mauro José Ribas, Relator".
DESPACHO : "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda
Câmara".
AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS
(DJ. 13.12.2010, p. 13)
24
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos ou
Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos.
Recurso 2009.08.02802-01/SCA. Rcte.: F.A.G. (Adv.: Fernando Albieri Godoy
OAB/SP 118450). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.S.I., E.W.S., E.A.,
M.O., S.A.L.M.M. e Y.H. (Adv.: Francisco Lúcio França OAB/SP 103660).
Recurso 2009.08.02807-01/SCA. Rcte.: J.E.R.F. (Adv.: José Eduardo da Rocha Frota
OAB/SP 51511). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.P.T. (Adv.:
Rosemary Avelino dos Santos OAB/SP 109321).
Recurso 2009.08.07019-03/SCA. Rcte.: N.J.O.N. (Advs.: Joél E. Domingues OAB/SP
80702 e Sandra Horalek OAB/SP 84712). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo.
ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA
(DJ. 23.12.2010, p. 10)
RECURSO 0111/2006/SCA. Rcte.: F.A.B. (Adv.: José Antônio Carvalho OAB/SP
53981). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Aparecida Rosa Ladário.
Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). E M E N TA
073/2010/SCA. Recurso Disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional.
Decisão unânime do Conselho Seccional. Não demonstrada na petição recursal presença
dos requisitos do art. 75 da Lei 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal
intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não
conhecer do recurso, diante da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo
art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho
Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho,
Relator. (DJ. 23.12.2010, p. 10)
RECURSO 2007.08.00609-05/SCA-PTU. Rcte.: I.S.J. (Adv.: José Pedro Said Júnior
OAB/SP 125337 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José
Fernando Francini e Rosenilde Aparecida Paschoalini. Rel.: Conselheiro Federal
Gilberto Piselo do Nascimento (RO). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Tito Costa
de Oliveira (AC). EMENTA 074/2010/SCA. Prescrição trienal. Pendências de
despacho por mais de três anos que não se caracteriza. 1. A prescrição intercorrente
exige a paralisação do processo por mais de três anos pendente de despacho ou
julgamento, conforme art. 43, § 1º, da Lei nº 8906/1994. 2. A efetiva movimentação
processual impulsionada por despachos sem os quais o processo não teria andamento
revela que não há falar em paralisação por mais de três anos. 3. Decisão unânime do
Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o art. 75, caput,
segunda parte, da Lei Federal nº 8906/1994, impõe o não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, não
25
conhecer o recurso, nos termos do voto divergente. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira,
Relator para o acórdão. (DJ. 23.12.2010, p. 10)
PEDIDO DE REVISÃO 2008.29.08214-03/SCA. Rqte.: E.S.T.B. (Adv.: Eugenio
Saverio Trazzi Bellini OAB/SP 63250). Rqdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo
e despacho do Presidente da STU/SCA do CFOAB. Rel.: Conselheiro Federal Valmir
Macedo Araújo (SE). EMENTA 075/2010/SCA. O não conhecimento do recurso por
intempestividade pressupõe a inexistência da participação do Conselho Federal na
decisão revisanda, afastando, por conseguinte, a sua competência para apreciação do
Pedido de Revisão, que continua sob a competência originária da Seccional recorrida.
Incompetência que se declara ex offício, com o retorno dos autos à Seccional de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do Pedido de Revisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro
de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Valmir Macedo de
Araújo, Relator. (DJ. 23.12.2010, p. 10)
RECURSO 2009.08.04283-01/SCA-ED. Embgte.: L.V.G.J. (Adv.: Lauro Vieira
Gomes Junior OAB/SP 117069 e Outra). Embgdos.: Acórdão de fls. 400 a 402, da
SCA/CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 076/2010/SCA. Embargos de
Declaração. Decisão unânime. Recurso. Não cabimento. 1. Recurso em face de decisão
unânime. 2. Art.89-A, §3º do Regulamento Geral da OAB, pelo qual apenas "Das
decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda Câmara"
3. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator.
(DJ. 23.12.2010, p. 10)
PROCESSO DE REVISÃO 2010.08.03620-05/SCA. Rqte.: W.C.T. (Adv.: Alexandre
Fagundes Costa OAB/SP 161055 e Wellington Cesar Thomé OAB/SP 188823) Rqdos.:
Acórdão de fls. 207 a 210, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e Conselho
Seccional da OAB/São Paulo e Maria de Lourdes Bossa. Rel.: Conselheiro Federal
Walter Carlos Seyfferth (SC). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal Paulo Roberto
de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 077/2010/SCA. Se uma das Turmas conheceu
do recurso, negando-lhe provimento, proferiu julgamento de mérito, encampando a
condenação emanada do Conselho Seccional recorrido. Em vista disso, tornou-se
competente para o pedido de revisão a Segunda Câmara, na sua composição plena.
Processo que se remete ao relator para apreciar o pedido de revisão. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os Membros
da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, vencido o relator originário, em
reconhecer a competência do Conselho Federal para, por intermédio desta Câmara,
julgar o pedido de revisão. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Márcia Machado Melaré,
Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator para o
Acórdão. (DJ. 23.12.2010, p. 10)
26
PRIMEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
(DJ. 03.12.2010, p. 65/66/67/68/69)
RECURSO 0399/2006/SCA-PTU. Rctes.: A.J.A. e C.T.O. (Advs.: Edward Jenner de
Faria OAB/MG 51223 e Cívis Talcídio de Oliveira OAB/MG 59261). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais, A.J.A. e C.T.O. (Advs.: Edward Jenner de Faria
OAB/MG 51223 e Cívis Talcídio de Oliveira OAB/MG 59261). Rel.: Conselheiro
Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 187/2010/SCA-PTU.
Prescrição intercorrente. Declaração de ofício. O último marco interruptivo da
prescrição foi a decisão condenatória proferida em dezembro/2005, sendo que somente
após o feito ter sido redistribuído no âmbito deste CFOAB, em maio/2010, é que houve
impulsionamento oficial do processo. Na linha dos inúmeros precedentes desta Turma
da Segunda Câmara do CFOAB, e como fundamentado no art. 43 da Lei nº 8.906/94,
hei por bem reconhecer e declarar, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da
pretensão à punibilidade, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de 03 (três)
anos após a última decisão condenatória proferida pelo órgão julgador a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em declarar a ocorrência da prescrição, na conformidade do relatório e voto
que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres
Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)
RECURSO 0716/2006/SCA-PTU. Rcte.: M.C.B. (Advs.: Oswaldo Ianni OAB/SP
20900 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Letícia Ragina de
Lima. Repte. Legal: Maria de Lourdes da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa
de Oliveira (AC). EMENTA 188/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do Conselho
Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento. Decisão unânime do
Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput,
segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)
RECURSO 0724/2006/SCA-PTU. Rctes.: A.H.E. D.F.S.F.M.Ltda. Repte. Legal:
J.D.A.L. (Advs.: Roberto Carlos Emilio Picello OAB/SP 29455 e Outros e Carlos
Sérgio Alavarce de Medeiros OAB/SP 184042 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo, A.H., D.F.S.F.M.Ltda. e F.M.M.G. Repte. Legal: J.D.A.L. (Advs.:
Roberto Carlos Emilio Picello OAB/SP 29455 e Outros, Carlos Sérgio Alavarce de
Medeiros OAB/SP 184042 e Outros, e Fernando Moraes Menezes Gomes OAB/SP
94651). Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
EMENTA 189/2010/SCA-PTU. Recurso. Perícia Grafotécnica. Fato Novo
27
Superveniente. Busca da Verdade Real. Pena Imposta. Circunstâncias Atenuantes. Na
busca da verdade real, o julgador deve considerar todos elementos de prova constantes
dos autos que, no caso, não podendo ser desprezada a existência de fato novo
superveniente consistente em perícia grafotécnica, cujo laudo foi apresentado antes do
julgamento pela Seccional, sem que houvesse questionamento da sua autenticidade e/ou
idoneidade do resultado encontrado. No que concerne à atenuação da penalidade
imposta, deve-se levar em conta que o representado goza do benefício da primariedade,
diante da inexistência do trânsito em julgado de decisão condenatória em processo
ético-disciplinar promovido em seu desfavor, máxime considerando que, no caso, a
empresa-representante concorreu para a extinção do processo executivo de seu interesse
ao deixar de arcar com as despesas e custas judiciais devidas para o impulso oficial do
feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao
recurso interposto pela representante, e prover o recurso do representado, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65)
RECURSO 0963/2006/SCA-PTU. Rcte.: C.T.A e V.R.A. (Advs.: Carlos Tadeu de
Almeida OAB/SP 117691 e Valdete Ronqui de Almeida OAB/SP 83390). Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 190/2010/SCA-PTU.
Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso. Cerceamento de defesa. Ausência.
Art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento. 1. Procedimento em que são obedecidas
todas as fases, com ampla oportunidade do contraditório, tendo o julgamento se baseado
no princípio do livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Decisão
unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o
artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, impõe o não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 65/66)
RECURSO 0987/2006/SCA-PTU. Rcte.: R.G.S. (Adv.: Raul Gomes da Silva OAB/SP
98501). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 191/2010/SCA-PTU. Exercício
profissional por advogado suspenso. Prejuízo a interesse confiado ao advogado. Decisão
unânime oriunda do Conselho Seccional. Contrariedade à Lei, decisão do Conselho
Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de
Ética e Disciplina e os Provimentos. Não demonstração. 1. O não atendimento aos
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 2. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
contra decisão do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, nos termos do relatório e
voto do relator que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
28
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2007.08.01412-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: A.L.L. (Adv.: Edward
Ferreira Souza OAB/MG 29368 e Outros). Embgdos.: Acórdão de fls. 1007 a 1010, da
PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Augusto Ferreira Souto Filho,
Wilson Chaves Barreto, Carlos Antônio Chaves da Silva e Olinto Caldeira Neto. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 192/2010/SCA-PTU.
Embargos de declaração. Contradição inexistente. Alegação de contradição que não se
confirma impõe a rejeição dos embargos de declaração, notadamente quando sua
finalidade é a discussão de questões que desafiam recurso próprio. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o
presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2007.08.02092-05/SCA-PTU. Rcte.: O.T. (Adv.: Osvaldo Teruya OAB/SP
31836). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.C.G.N. (Advs.: Mônica
Szabo Zucchelli OAB/SP 126677 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo
Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 193/2010/SCA-PTU. Prescrição.
Inexistência. Nem se passaram 05 anos da data da constatação do fato, nem, tampouco,
o processo ficou parado por mais de 03 anos. Art. 43 e seu § 1º do EOAB. Existência,
no caso, de interrupções da prescrição, na forma do que consta do § 2º do art. 43 do
EOAB. Cerceamento de direito de defesa. Não consignação na ata no âmbito do TED da
sustentação oral proferida. Mero erro formal. Alegação de que foi juntado aos autos
memorial da parte adversa sem ser dado vistas ao recorrente. Desnecessidade.
Obrigatoriedade de se dar vistas, apenas, quando se junta razões ou documentos novos.
Comparecimento tardio a sessão de julgamento na Seccional. Impossibilidade de se
anular a sessão legalmente realizada. Pela rejeição. Mérito. Pela impossibilidade de
revolvimento de fatos e provas. Pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18
de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66)
PROCESSO DE REVISÃO 2007.08.04256-05/SCA-PTU. Rqte.: C.A.G. (Adv.:
Carlos A. Gomes OAB/SP 150888). Rqdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Izolete Aparecida Destefane Alves. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira
(AC). EMENTA 194/2010/SCA-PTU. Pedido de Revisão. Decisão unânime do
Conselho Seccional. Trânsito em julgado. Competência. A competência para apreciar
pedido de revisão em face de decisão do Conselho Seccional com trânsito em julgado é
do próprio Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em fixar a competência do Conselho Seccional para
29
apreciar o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o
presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2007.08.05493-05/SCA-PTU. Rcte.: V.P.C. (Adv.: Valter Pereira da Cruz
OAB/SP 87805). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.C.G. (Adv.: Yuji
Izumi OAB/SP 168327). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
EMENTA 195/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso.
Art. 75 da lei 8.906/94. Não conhecimento. Decisão unânime do Conselho Seccional
que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da
Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2008.08.00688-05/SCA-PTU. Rcte.: N.W.F.R. (Adv.: Rafael Sganzerla
Durand OAB/SP 211648 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). Rel. "ad hoc": Conselheiro
Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 196/2010/SCA-PTU.
Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e
às decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais. Inexistência de fato novo.
Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso. A decisão
unânime proferida pelo Conselho Seccional constitui-se em severo óbice ao
conhecimento do recurso pelo Conselho Federal, que em razão de sua natureza
extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses excepcionadas pelo artigo 75 do nosso
Estatuto, máxime, ainda, quando, como no caso, foi sequer alegada afronta a
dispositivos da legislação pertinente, discrepância quanto a decisões do Conselho
Federal e de outras Seccionais e nem indicado fato novo capaz de provocar o reexame
da matéria. Devolução do recurso à Seccional para cumprimento da decisão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres
Esgaib, Relator "ad hoc". (DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2008.08.01270-05/SCA-PTU. Rcte.: S.F.M. (Advogado: Sirlei Fogaça
Martins OAB/RS 33428). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e
Neli Teresinha Fontoura Silvestre. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo
Magalhães (AL). EMENTA 197/2010/SCA-PTU. Recurso. Não conhecimento.
Decisão que não é definitiva, mas apenas processual. Exigência do art. 75 do EOAB que
as decisões que sejam submetidas ao CFOAB, em grau de recurso, sejam definitivas.
Seccional que deliberou pelo prosseguimento do feito. Inexistência de prejuízos para a
recorrente, vez que não se trata de condenação, sendo, inclusive, prudente que sejam
apurado os fatos, com o asseguramento de todos os meios de provas possíveis.
Existência, ainda, de outras matérias a impedir o conhecimento do recurso, seja em
30
razão da decisão recorrida ser unânime, como também por não ter sido alegado e
discutido no recurso eventual violação de Lei (EOAB, RGEOAB, CED, Provimentos),
como de divergência da decisão prolatada com outra, seja do CFOAB, seja de outra
Seccional. Análise das demais matérias prejudicadas. Pelo não conhecimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo
Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2008.08.01349-05/SCA-PTU. Rcte.: L.E.K. (Adv.: Laury Ernesto Koch
OAB/RS 24065). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e D.B.K.
(Adv.: Jimmy Bariani Kock OAB/RS 50783). Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de
Arruda Rezende (MS). Rel. "ad hoc": Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres
Esgaib (MT). EMENTA 198/2010/SCA-PTU. Decisão unânime e fundamentada.
Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões do Conselho Federal e
de outras Seccionais. Inexistência de fato novo. Impossibilidade de reexame da matéria
fática. Não conhecimento do recurso. A decisão unânime proferida pelo Conselho
Seccional constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso pelo Conselho
Federal, que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses
excepcionadas pelo artigo 75 do nosso Estatuto, máxime, ainda, quando, como no caso,
foi sequer alegada afronta a dispositivos da legislação pertinente, discrepância quanto a
decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais e nem indicado fato novo capaz de
provocar o reexame da matéria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª turma da Segunda Câmara.
Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator "ad hoc". (DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2008.08.03893-05/SCA-PTU-ED. Embgtes.: A.M.Z. e M.A.F.C. (Adv.:
Clelio Toffoli Júnior OAB/PR 18758). Embgdos.: Acórdão de fls. 544 a 546, da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA
199/2010/SCA-PTU. Embargos Declaratórios com caráter infringente objetivando a
revisão do feito disciplinar. Rejeição. Manutenção da decisão embargada. É ressabido
que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum e m b a rg a d o padecer
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro
material, sendo certo que a ausência de tais hipóteses enseja a rejeição do recurso
declaratório, caso dos autos, pois visível que a pretensão dos embargantes outra não é
que, por meio transverso, obter efeito infringente à decisão embargada, para que seja
conhecido e provido o recurso interposto. Diante do questionamento constante do
recurso declaratório, imperioso esclarecer que a anotação de impedimento do ilustre
Conselheiro Federal do Paraná, quando da sessão de julgamento realizada, se deu, ad
cautelam, em virtude de que as inscrições originárias dos representadosrecorrentes são
originárias da Seccional do Paraná, muito embora o art. 70, caput, do EAOAB,
determina como competente para punir disciplinarmente os advogados, o Conselho da
Seccional em que haja sido cometida a falta disciplinar, como de fato ocorreu.
31
Embargos declaratórios rejeitados. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na
conformidade do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília,
18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2008.08.07364-05/SCA-PTU. Rcte.: H.F.F. (Adv.: Hélio Ferreira Fontes
OAB/MG 22235). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 200/2010/SCA-PTU.
Retenção abusiva de autos configurada. improvimento recursal. Inquestionável a
configuração da retenção abusiva do processo, sendo certo que por diversas vezes foi
frustrada a intimação do representado para restituir os autos, inclusive tendo sido
necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para tanto, e mesmo assim não
foi possível localizá-lo no endereço por ele próprio fornecido à Secretaria da Vara.
Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e
voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo
do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres
Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2008.08.07569-05/SCA-PTU. Rcte.: R.C.B. (Advs.: Luiz Augusto
Coutinho OAB/BA 14129 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e
Andréa Medeiros de Moura Miranda. Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda
Rezende (MS). Rel. "ad hoc": Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib
(MT). EMENTA 201/2010/SCA-PTU. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de
contrariedade à legislação pertinente e às decisões do Conselho Federal e de outras
Seccionais. Inexistência de fato novo. Impossibilidade de reexame da matéria fática.
Não conhecimento do recurso. A decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional
constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso pelo Conselho Federal, que
em razão de sua natureza extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses
excepcionadas pelo artigo 75 do Estatuto, máxime, ainda, quanto, como no caso, foi
sequer alegada afronta a dispositivos da legislação pertinente, discrepância quanto a
decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais, nem indicado fato novo capaz de
provocar o reexame da matéria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª turma da Segunda Câmara.
Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator "ad hoc". (DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2008.08.07597-05/SCA-PTU. Rcte.: J.F.J. (Adv.: Taltíbio Del´Valle Y
Araújo OAB/SC 1687). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Silvio de
Cesaro Cavaler. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
EMENTA 202/2010/SCA-PTU. Ato profissional culposo que prejudique interesse
confiado pelo cliente. Infração ética reconhecida. Ausência de prejuízo. Preliminares
rejeitadas. Recurso improvido. Condenação mantida. Encontra-se pacificado no âmbito
deste e. CFOAB o r. entendimento de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité
32
sans grief), ou seja, não se declara nulo ato processual que não cause prejuízo, nem
houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Conforme se
verifica dos autos, não houve qualquer prejuízo para a sua defesa, vez que a
movimentação processual decorrente da anulação do feito e retorno dos autos ao TED
para novo julgamento, por força da r. decisão de fls. 159/164, ensejou a notificação do
representado e seu patrono para a nova sessão, que só se deu por via editalícia diante da
frustrada tentativa de notificação pessoal dos mesmos. Quanto ao mérito, à semelhança
das razões fático-probatórias ampla e suficientemente decididas nas instâncias
ordinárias, o recurso aviado não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a
decisão recorrida, cuja parte dispositiva levou em consideração circunstâncias
conducentes a penalidade que lhe fora imposta dentro da razoabilidade e
proporcionalidade, pois é reconhecida como infração ética a prática de ato profissional
culposo que prejudique interesse confiado pelo cliente, caso dos autos. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente
julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da
1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 66)
RECURSO 2008.08.07744-05/SCA-PTU. Rcte.: M.R.C.S. (Adv.: Roberto Rinaldi
OAB/SP 44069 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José
Anacleto Alves Fernandes. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral
(CE). EMENTA 203/2010/SCA-PTU. Indeferimento de prova testemunhal. Ausência
de fundamento. Nulidade dos atos processuais seguintes. 1. O indeferimento da
produção de prova testemunhal deve ser fundamentado sob pena de quebra da ampla
defesa e do contraditório no âmbito do devido processo legal disciplinar. 2. Desde que
tempestivamente arroladas, e pairando dúvidas acerca da prática do ato e das
circunstâncias, a oitiva de testemunhas é direito da representada. 3. A violação, que
contrasta com precedentes deste Conselho, enseja a anulação de todos os atos
processuais a partir do injusto indeferimento da oitiva de testemunhas, reabrindo-se a
fase de instrução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, dando-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 66/67)
RECURSO 2008.08.08692-05/SCA-PTU. Rcte.: D.M.S. (Adv.: Delton Manuel da
Silva OAB/MG 61853). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Luiz
Mário de Carvalho. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO).
EMENTA 204/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão por maioria - Conhecimento Ausência de causa modificativa - Decisão mantida. 1. Ainda que a decisão majoritária
apenas seja pela dosimetria da pena e não sobre o mérito da condenação, deve o recurso
ser conhecido, em prestígio ao princípio da ampla defesa. 2. Violação ao Código de
Ética e a preceito do Inciso IX do art. 34, com constatação de penalidade anteriormente
aplicada, enseja pena de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
33
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2008.08.08930-05/SCA-PTU. Rcte.: I.S.V. (Adv.: Ito de Souza Vieira
OAB/MG 22.943). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 205/2010/SCA-PTU.
Recurso - Decisão unânime - Violação do art. 75 da Lei nº 8.906/94 - Locupletamento Condenação do inciso XX, do art. 34 do EOAB - Recurso parcialmente provido. 1.
Verificando violação do art. 75 da Lei nº 8.906/94, deve o recurso ser conhecido de
ofício, para seu saneamento. 2. Condenação do inciso XX do art. 34 da Lei nº 8.906/94,
implica suspensão do exercício profissional, não havendo previsão legal para
prorrogação da pena. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do
relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto
Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.00508-05/SCA-PTU. Rctes.: P.G.B. e Espólio de E.G. Reptes.
Legais: J.G. e R.S. (Advs.: Paulo Garabed Boyadjian OAB/SP 127478, e Beny
Sendrovich OAB/SP 184031 e Marcelo Biazon OAB/SP 177611). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, P.G.B. e Espólio de E.G. Reptes. Legais: J.G. e R.S.
(Advs.: Paulo Garabed Boyadjian OAB/SP 127478, e Beny Sendrovich OAB/SP
184031 e Marcelo Biazon OAB/SP 177611). Rel.: Conselheiro Federal Francisco
Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 206/2010/SCA-PTU. Conduta
incompatível. Infração ética configurada. Improvimento recursal. É sabido que as
infrações disciplinares não comportam interpretações extensivas ou analógicas,
constituindo-se apenas nas indicadas pelo Estatuto, devendo, no entanto, considerar-se,
logicamente, as possíveis indeterminações de conceitos que podem surgir em função da
evolução dos comportamentos profissionais, como é o caso das condutas incompatíveis
com a advocacia que, registre-se, não constituem numerus clausus. No caso dos autos, o
comportamento do representado deve ser analisado sob a ótica de ter sido ou não
prejudicial à reputação e dignidade da profissão, pois o advogado é alcançado pelos
princípios da moral individual, social e profissional (art. 1 º do Código de Ética), sendo
certo que os mesmos deveres ele os tem para com os seus pares, com a sua entidade e
com toda a sociedade. Tem o advogado o dever de preservar, em sua conduta, não
somente a sua honra, mas também a honra, a nobreza e a dignidade da profissão (inciso
I, do parágrafo único do art. 2 º do Código de Ética e Disciplina), afigurando-se nestas
circunstâncias, conduta absolutamente incompatível quando o mesmo, em sua vida
particular, pratica atos inidôneos, como no caso da emissão de diversos cheques sem
provisão de fundos, o que acaba por colidir com a conduta desejada de todo profissional
da advocacia. Recurso improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília,
34
18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.00585-05/SCA-PTU. Rcte.: B.D.M. (Adv.: Benjamim Dourado de
Moraes OAB/BA 8892). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Rel.: Conselheiro
Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 207/2010/SCA-PTU.
Recurso. Preliminar de prescrição rejeitada. Não conhecimento por ausência dos
pressupostos legais de admissibilidade. A constatação oficial do fato pela OAB se deu
em fevereiro/02, tendo havido interrupção da prescrição com a notificação válida do
representado em agosto/03 (fl. 21), sobrevindo a 1ª (primeira) decisão condenatória,
proferida pelo TED em outubro/07, quando novamente interrompeu-se o prazo
prescricional antes do término do prazo legal. Sendo assim, não há que se falar em
prescrição, uma vez que o feito disciplinar teve sua tramitação regular sem qualquer
causa extintiva da pretensão a punibilidade. As razões do recurso dirigido ao Conselho
Federal devem apontar contrariedade à dispositivos do EAOAB, decisões do Conselho
Federal ou de outro Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos, sob pena de não conhecimento, por ausência dos pressupostos para sua
admissibilidade. Preliminar rejeitada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de
prescrição e não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram
o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.01308-05/SCAPTU. Rcte.: A.M.S.J. (Adv.: Felipe Krasinski
Caddah OAB/PR 40889). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás, A.P.L. e
L.C.T.G. (Advs.: Antonio Paulo Luzzi OAB/DF 7852 e OAB/GO 9703-A e Luis Carlos
Teixeira de Godoy OAB/DF 4304). Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do
Nascimento (RO). EMENTA 208/2010/SCA-PTU. Recurso – Decisão por maioria Conhecimento - Princípio da ampla defesa violado - representação de advogado contra
advogado – Aplicação do Provimento 83/96 - Atos iniciados na Subseção - Revogação Ausência de oportunidade de renovação da defesa prévia - Nulidade reconhecida Prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva - Arquivamento da representação. 1.
Decisão de maioria implica conhecimento do recurso, pela superação do requisito de
admissibilidade do art. 75 do EOAB. 2. Representação de advogado contra advogado
deve ser processada perante o TED, conforme Provimento 83/96, sendo incompetente
a Subseção que recebeu a representação. 3. Revogados os atos, devem estes ser
renovados perante o TED, inclusive com nova ordem de notificação para defesa prévia,
tentativa de conciliar as partes e inquirição das testemunhas, sob pena de configurar
cerceamento ao amplo direito de defesa. 4. Nulidade reconhecida desde a apresentação
da defesa prévia. 5. Decretada a nulidade, conta-se o prazo da causa interruptiva a partir
do conhecimento da representação, conforme art. 43, § 2º do EOAB, verificada há mais
de sete anos. 6. Prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva reconhecida e decretada. 7.
Arquivamento da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado.
35
Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.01522-05/SCAPTU. Rcte.: A.R.S. (Adv.: Antonio Ribeiro da
Silva OAB/MG 50682). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA
209/2010/SCA-PTU. Retenção abusiva de autos. Devolução por outro profissional.
Infração ética configurada. Primariedade. Pena reduzida para o mínimo legal. Recurso
parcialmente provido. Pelo que se evidencia do conjunto probatório carreado para os
autos, o recorrente efetivou carga de processo judicial, sendo que a efetiva devolução só
se deu após quase 03 (três) anos através de outro profissional. Tal fato não exime o
representado da falta ética cometida, pelo contrário, demonstra a materialização da sua
conduta infracional, além de por em dúvida a afirmação feita de que havia restituído os
autos em Secretaria, assim como levanta suspeita sobre a idoneidade do depoimento das
testemunhas por ele arroladas, dando a entender que viram o processo ser devolvido
pelo mesmo. Entretanto, considerando a primariedade do representado, a pena de
suspensão deve ser reduzida para o mínimo legal. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do
relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto
Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo
Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.01527-05/SCAPTU. Rcte.: J.A.R.G. (Adv.: Cristina Maria
Ribeiro Gomes Sato OAB/MG 81660). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e V.L.S. (Adv.: Vera Lúcia da Silveira OAB/MG 65698). Rel.: Conselheiro
Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 210/2010/SCA-PTU. Recurso
ao Conselho Federal. Decisão unânime não definitiva. Não conhecimento. 1. O não
atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do
recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 2. Manutenção da decisão
unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos
termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.01566-05/SCA-PTU. Rctes.: A.L.L. e E.F.S. (Advs.: Rebecca
Campos Cardoso OAB/MG 69129 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e V.L.C.T. (Adv.: Alessandra da Silva Rangel OAB/MG 83575).
Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 211/ 2010/
SCA- PTU . Recurso que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância
originária, sem indicação do preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade,
não pode ser conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de
Conselho Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto
da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do
Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
36
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do
relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto
Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius
Cordeiro, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.01611-05/SCA-PTU. Rctes.: A.A.R.V. e H.C.M.V. (Advs.:
Antonio Adenilson Rodrigues Veloso OAB/MG 16750 e Herbert Carlos Mourão
Veloso OAB/MG 52145). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 212/2010/SCAPTU. Punição disciplinar desproporcional. Falta de fundamentação. Ausência de
condenação anterior. Redução. 1. A imposição de qualquer penalidade acima do mínimo
legal não prescinde de fundamentação. 2. A falta de demonstração das circunstancias
agravantes ensejam a redução da penalidade ao mínimo legal. 3. Diante das
circunstancias fáticas e demais provas, impõe-se a redução da pena ao patamar de 30
dias de suspensão em relação ao Recorrente H.C.M.V. e a manutenção, pelos mesmos
fundamentos, da penalidade de 180 dias de suspensão imposta ao recorrente A.A.R.V.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais, dando-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.02014-05/SCA-PTU. Rcte.: A.M.S. (Adv.: Paulo Henrique
Marques de Oliveira OAB/SP 128222). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA
213/2010/SCA-PTU. Composição de Câmara Julgadora integrada de Conselheiros e
não Conselheiros. Alegação de vício. Inexistência. Matéria pacificada. Súmula nº 01 do
Órgão Especial. Pela rejeição. Não pagamento de anuidades. Infração disciplinar. Art.
34, XXIII do EOAB. Notificação enviada para o endereço constante do cadastro da
OAB. Mudança de endereço. Não comunicação por parte do inscrito. Incúria.
Responsabilização. Pela rejeição da preliminar. Dificuldades financeiras. Pedido de
licença. Não apreciação. Infração disciplinar confirmada. Pelo não conhecimento do
recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo
Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.02284-05/SCA-PTU. Rctes.: E.R.L. e A.R.L. (Adv.: Antônio
Carlos Quadros OAB/MG 41797). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
J.F.O.F. (Adv.: Jaci Prata Pereira OAB/MG 46801). Rel.: Conselheiro Federal Marcus
Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 214/2010/SCA-PTU. Recurso que repisa fatos e
fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do preenchimento
dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e
provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional. Necessidade de
37
demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos
pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.02654-05/SCA-PTU. Rcte.: A.M.S.J. (Adv.: Felipe Krasinski
Caddah OAB/PR 40899). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Rel.: Conselheiro
Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 215/2010/SCA-PTU.
Recurso - Decisão por maioria - Conhecimento - Princípio da ampla defesa - Violação
não ocorrente - Decisão mantida. 1. Decisão de maioria implica conhecimento do
recurso, pela superação do requisito de admissibilidade do art. 75 do EOAB. 2. O fato
de ter sido indeferida a inquirição de testemunha, não implica, necessariamente em
cerceamento ao direito de defesa. 3. Configura infração ética a publicação de matéria
em jornal, com irrefutável caráter de, por esse meio, captar clientela. 4. Recurso
improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67)
RECURSO 2009.08.02689-05/SCAPTU. Rcte.: M.E.C.S. (Adv.: Meyre Elizabéth
Carvalho Santana OAB/GO 5606). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Anna
Carolina de Castro Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo
Magalhães (AL). EMENTA 216/2010/SCA-PTU. Recurso. Decisão unânime.
Inexistência de nulidades. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões
constantes dos autos, quando existe uma ou algumas suficientes, por si sós, a formação
do seu convencimento e ao adequado desfecho da controvérsia. Embargos declaratórios
devidamente enfrentados. O Pedido de Revisão só pode ser apresentado após o
encerramento do processo, nunca no seu curso. Pela rejeição da preliminar. Notificação
regular. Inequívoca ciência do interessado. Preliminar rejeitada. Equívocos e
divergências entre o voto e a ementa. Saneamento e regularização adequados. Recurso
não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do
relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto
Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique
Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 67/68)
RECURSO 2009.08.03729-05/SCA-PTU. Rcte.: M.I.G. (Adv.: Cristiane Lourenço
OAB/SP 180129). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.S.S. Repte.
Legal: A.B. (Adv.: Osvaldo Augusto Moreira OAB/SP 49062). Rel.: Conselheiro
Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 217/2010/SCA-PTU.
Ciência inequívoca da decisão recorrida, na data da sessão de julgamento e notificação
regular da representada. Decurso do prazo recursal. Trânsito em julgado. Todas as
notificações da representada foram encaminhadas e recebidas em seu escritório
38
profissional, cujo endereço é o mesmo da sua procuradora, conforme se verifica do
instrumento de mandato e das peças processuais firmadas conjuntamente após a sessão
de julgamento pelo Conselho Seccional, em especial o recurso submetido a julgamento
por este CFOAB. Tal assertiva foi corroborada pelas razões constantes da petição cujo
pedido é indeferido nesta oportunidade, sendo inquestionável que se a representada e
sua procuradora-sócia tomaram ciência inequívoca da decisão recorrida, a primeira
(representada): por notificação regular encaminhada e recebida no escritório
profissional, a segunda (procuradora-sócia): ao apor sua assinatura na ficha de votação,
na mesma data em que fora proferida a decisão recorrida, ocorreu o trânsito em julgado
da decisão que determinou a instauração do feito ético-disciplinar. Não havendo que se
falar em nulidade e/ou prejuízo para a defesa, já que a representada foi regularmente
notificada do acórdão recorrido, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, somente
vindo a argüir "nulidade" após receber notificação da instauração do processo éticodisciplinar em seu desfavor, indefiro o adiamento do julgamento e não conheço do
recurso diante da sua flagrante intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso por
intempestividade, na conformidade do relatório e voto do Relator, que integram o
presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04302-05/SCAPTU. Rcte.: M.N.S.M. (Adv.: Maria Nazareth da
Silva Monteiro OAB/SP 64392). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Iuri
Luciano Fonseca e Nádia Luciano. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo
Magalhães (AL). EMENTA 218/2010/SCA-PTU. Recurso. Conhecimento. Decisão
unânime. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade de se
discutir e se reconhecer a existência de pagamento dos valores devidos e a plena e
adequada satisfação do cliente. Conjunto probatório que demonstra justamente o
contrário. Inexistência nos autos de elementos que provem que a advogada já foi punida
anteriormente. Dosimetria da pena. Necessidade de ser observado o disposto no art. 40
do EOAB. Redução da pena de 60 dias para 30 dias. Provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo
Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04310-05/SCAPTU. Rcte.: Y.T. (Adv.: Yasuhiro Takamune
OAB/SP 18365). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria Aparecida da
Silva. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).
EMENTA 219/2010/SCA-PTU. Recurso. Decisão unânime. Não alegação nas razões
recursais de eventual violação de Lei (EOAB, RGEOAB, CED, Provimentos), como de
divergência da decisão prolatada com outra, seja do CFOAB, seja de outra Seccional.
Aplicação ao caso do disposto no art. 75 do EOAB. Existência de acordo entre as partes
no curso do processo. Pagamento dos valores devidos. Não descaracterização da
infração disciplinar de locupletamento a custa do cliente, tipificada no inc. XX do art.
34 do EOAB. Pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
39
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04464-05/SCAPTU. Rcte.: A.P.S. (Advs.: Arcênio Pires da
Silveira OAB/GO 16033). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Francisco
Pedroso da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
EMENTA 220/2010/SCA-PTU. Locupletamento ilícito. Confissão. Infração ética
configurada. Recurso. Improvimento. O advogado-representado apropriou-se de
importância pertencente ao seu cliente, encontrando-se, outrossim, presente o elemento
subjetivo do dolo consistente na sua confissão. Em decorrência disso a penalidade ética
que lhe foi aplicada encontra-se em sintonia com o pacífico entendimento deste
Conselho Federal, no sentido de que tal ato ilícito configura locupletamento à custa do
cliente e, portanto, constitui infração ética disciplinar grave a merecer as sanções
cabíveis por parte da OAB. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília,
18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04724-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 221/2010/SCA-PTU. Pedido de
Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1.
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e
voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04725-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 222/2010/SCAPTU. Pedido de
Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1.
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos
40
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e
voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04726-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 223/2010/SCA-PTU. Pedido de
Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1.
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e
voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04727-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal H
é rcules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 224/2010/SCAPTU. Pedido de Revisão.
Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão não unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não provimento. 1.
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. Não provimento do recurso
pelo que se mantém a decisão de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, para negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04728-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 225/2010/SCA-PTU. Pedido de
Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1.
41
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e
voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04729-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 226/2010/SCA-PTU. Pedido de
Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1.
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e
voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04730-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 227/2010/SCA-PTU. Pedido de
Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1.
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e
voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
42
RECURSO 2009.08.04731-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 228/2010/SCA-PTU. Pedido de
Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1.
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e
voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68)
RECURSO 2009.08.04732-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 229/2010/SCA-PTU. Pedido de
Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1.
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e
voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 68/69)
RECURSO 2009.08.04733-05/SCA-PTU. Rcte.: F.D.A. (Adv.: Fernando Delgado de
Almeida OAB/SP 22541). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, P.J.C.P.,
I.P.M., M.N.C.P.A. e A.L.C.P. (Adv.: Mário Mendonça OAB/SP 120918). Rel.:
Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA
230/2010/SCA-PTU. Recurso. Ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.
Não conhecimento. Se a decisão recorrida foi atacada através de recurso no qual não foi
apontado o dispositivo legal que teria sido violado, bem como contrariedade com
decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou mesmo com o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, o mesmo não
merece conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto
que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
43
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres
Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69)
RECURSO 2009.08.04805-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 231/2010/SCAPTU. Pedido de
Revisão. Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1.
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, na conformidade do
relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69)
RECURSO 2009.08.04888-05/SCA-PTU. Rcte.: A.F.B. (Adv.: Sebastião Nilton
Ribeiro Braga OAB/BA 21799). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Adelina
de Jesus Figueiredo. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib
(MT). EMENTA 232/2010/SCA-PTU. Decisão condenatória transitada em julgado.
Efetivo cumprimento. Revisão processual sem amparo legal. Recurso. Ausência dos
pressupostos legais de admissibilidade. Não conhecimento. A insurgência recursal não
merece acolhimento devendo ser mantida a decisão condenatória proferida pelo
Conselho Seccional, transitada em julgado, assim como as r. decisões que determinaram
o efetivo cumprimento do que restou decidido nos autos do presente processo
administrativo disciplinar. Afigura-se manifestamente inadmissível a reabertura da
discussão que motivou a última decisão condenatória do presente feito ético-disciplinar,
pois ainda que se tratasse de processo revisional, a hipótese em exame não encontra
qualquer amparo legal, além de ofender o devido processo legal. De qualquer forma, a
"decisão recorrida" foi atacada através de recurso manifestamente incabível, não tendo
sido apontado o dispositivo legal que teria sido violado, bem como contrariedade com
decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou mesmo com o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, não merecendo,
pois, conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do
relator, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto
Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo
Torres Esgaib, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69)
RECURSO 2009.08.05114-05/SCAPTU. Rcte.: M.B. (Adv.: Marcelo Borges
OAB/GO 15893). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 233/2010/SCA-PTU. Recurso
que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do
44
preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido.
Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional.
Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência
dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69)
RECURSO 2009.08.05117-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius
Cordeiro (RJ). EMENTA 234/2010/SCA-PTU. Recurso que repisa fatos e
fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do preenchimento
dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e
provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional. Necessidade de
demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos
pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69)
RECURSO 2009.08.09264-05/SCA-PTU. Rctes.: E.P.F., F.B.J. e M.B.F. (Advs: José
Veras Barbosa OAB/PA 6773 e Sábato G.M. Rossetti OAB/PA 2774). Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Pará, E.P.F., F.B.J. e M.B.F. (Advs.: José Veras Barbosa
OAB/PA 6773 e Sábato G.M. Rossetti OAB/PA 2774). Rel.: Conselheiro Federal
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 235/2010/SCA-PTU. Decisão
unânime. Alegação genérica, nas razões recursais, de violação de dispositivos do
Estatuto da Advocacia e da OAB. Impossibilidade de reconhecimento. Inespecificidade
das decisões apontadas como justificadoras da divergência jurisprudencial. Falta de
cotejo analítico. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do art. 75 do
EOAB. Pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo
Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69)
DESPACHOS
(DJ. 03.12.2010, p. 69)
RECURSO 0971/2006/SCA-PTU. Rcte.: C.A. Reptes. Legais: N.L.J., M.T.F.M.,
C.R.F. e Outros. (Advs.: Nadim Lascani Júnior OAB/SP 113995 e Márcia Tristão
Franco de Moura OAB/SP 84513). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
C.E. e J.G.M. (Advs.: José Henrique Coelho OAB/SP 132186 e Outros). Rel.:
45
Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). DESPACHO: "(...). Assim,
reconheço de ofício a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, pelo que
determino a remessa dos autos ao Conselho Seccional de São Paulo. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Hércules Saraiva do Amaral, Relator". DESPACHO: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
RECURSO 2009.08.00505-05/SCA-PTU. Rcte.: J.F.F. (Adv.: Adriana Luzia de
Camargo OAB/SP 124059). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.A.M.C.
(Adv.: Regina A. Duarte OAB/SP 54769). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de
Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto, verificando que o recurso de
J.F.F. não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75, caput, segunda parte, do
EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento liminar e a devolução do
processo ao Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil para
execução, na forma do artigo 140, do Regulamento Geral. Brasília, 18 de outubro de
2010. Tito Costa de Oliveira, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do digno
Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo
do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
RECURSO 2009.08.03025-05/SCA-PTU. Rcte.: J.A.S. (Adv.: José Antônio Santana
OAB/MG 46337). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto,
verificando que o recurso em tela não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75,
caput, segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento
liminar e a devolução do processo ao Conselho Seccional da OAB de Minas Gerais para
executar a decisão de origem, na forma do artigo 140, do Regulamento Geral. Brasília,
18 de outubro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator". DESPACHO: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS
(DJ. 13.12.2010, p. 13)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos ou
Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos.
Recurso 0702/2005/SCAPTU. Rctes.: N.L.F. e N.B.L. (Advs.: Nelson Leite Filho
OAB/SP 41608 e Newton Brasil Leite OAB/SP 40233). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e I.G.M. (Adv.: Anderly Mandonado Iannelli OAB/SP 158395).
Recurso 0058/2006/SCAPTU. Rcte.: R.J.M.P. (Advs.: Paulo Roberto Gongora Ferraz
OAB/PR 37315 e Jorge Miguel Piloto Netto OAB/PR 22685). Rcdo.: Conselho
Seccional da OAB/Paraná.
Recurso 0666/2006/SCA-PTU. Rcte.: L.G.C. (Adv.: Luzia Guimarães Corrêa OAB/SP
114737). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
46
Recurso 0838/2006/SCA-PTU. Rcte.: M.I.G. (Adv.: Cristiane Lourenço OAB/SP
180129). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recurso 2007.08.00774-05/SCA-PTU. Rcte.: E.M.P. (Adv.: Luiz Antônio de Oliveira
Mello OAB/SP 145142). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recurso 2007.08.05489-05/SCA-PTU. Rcte.: P.S.B. (Adv.: Pierre S. Bozzo OAB/SP
105074 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recurso 2007.08.06815-05/SCA. Rcte.: S.S. (Advs.: Sérgio Siqueira OAB/GO 14265 e
Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
Recurso 2008.08.05029-05/SCAPTU. Rcte.: G.E.A. (Adv.: Guilherme Eustáquio
Athayde OAB/MG 34571). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
M.G.F. (Adv.: Délio Borges da Fonseca Filho OAB/MG 83546).
Recurso 2009.08.03711-05/SCA-PTU. Rcte.: L.G.R. (Advs.: Laudecir Aparecido
Ramalho OAB/SP 79818 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
N.J. (Adv.: Antônio Domingos Adriani OAB/SP 44415).
Recurso 2009.08.03743-05/SCA-PTU. Rcte.: V.A.F. (Advs.: Vilma Aparecida Fante
OAB/SP 73595 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.S. (Adv.:
Alda Sukadolnik OAB/SP 46223).
Recurso 2009.08.06491-05/SCA-PTU. Rcte.: J.R.G. (Advs.: Nelson Leite Filho
OAB/SP 41608 e Newton Brasil Leite OAB/SP 40233). Rcdo.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo.
Recurso 2009.08.07905-05/SCA-PTU. Rcte.: D.J.S. (Adv.: Dagmar José dos Santos
OAB/MG 62563). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.D.S. (Advs.:
Roberto Santana Pioli OAB/MG 29849 e Outros).
ACÓRDÃOS
(DJ. 14/12/2010, p. 8)
RECURSO 2007.08.00768-05/SCA-PTU. Rcte.: E.B.C.R.S. (Adv.: Elisa Bernadete
Carlos Rosa Spadim OAB/SP 66491). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA
013/2010/SCA-PTU. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE
ABSOLUTA DE DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. A decisão proferida por Câmara composta
por membros que não são Conselheiros é nula, por ofensa aos princípios da legalidade e
do juiz natural. Ausência de previsão legal no ato normativo originário (Lei 8.906/94)
que possibilite o exercício da função julgadora por advogados não conselheiros.
Declaração de nulidade absoluta que se impõe para determinar o retorno do processo ao
órgão julgador para novo julgamento, em sessão a ser composta por Conselheiros
titulares e, se o caso, por suplentes regularmente convocados, com a recomendação de
observância do prazo prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
47
do CFOAB, por unanimidade, declarar a nulidade do julgamento proferido pela Quarta
Câmara Julgadora da Seccional de São Paulo, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 07 de abril de 2008. Romeu Felipe Bacellar Filho,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator.
(DJ. 14/12/2010, p. 8)
RECURSO 2007.08.00828-05/SCA-PTU. Rctes.: Surika Rappaport e Regina
Rappaport. (Adv.: Adilson Guerche OAB/SP 130505). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, E.V. e S.A. (Advs.: Eugênio Vago OAB/SP 67010 e Outros, e Saul
Anusiewicz OAB/SP 28479 e Outra). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi
Sunakozawa (MS). EMENTA 014/2010/SCAPTU. RECURSO AO CONSELHO
FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA DE DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA
JULGADORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À
SECCIONAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. A decisão proferida por
Câmara composta por membros que não são Conselheiros é nula, por ofensa aos
princípios da legalidade e do juiz natural. Ausência de previsão legal no ato normativo
originário (Lei 8.906/94) que possibilite o exercício da função julgadora por advogados
não conselheiros. Declaração de nulidade absoluta que se impõe para determinar o
retorno do processo ao órgão julgador para novo julgamento, em sessão a ser composta
por Conselheiros titulares e, se o caso, por suplentes regularmente convocados, com a
recomendação de observância do prazo prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, declarar a nulidade do julgamento
proferido pela Quarta Câmara Julgadora da Seccional de São Paulo, na conformidade do
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 07 de abril de 2008. Romeu
Felipe Bacellar Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi
Sunakozawa, Relator. (DJ. 14/12/2010, p. 8)
OBS: Acórdãos republicados por terem saído com incorreção na publicação do
Diário da Justiça - nº 67, pág.44, sexta-feira, 09 de abril de 2010.
PRIMEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
(DJ. 21/12/2010, p. 37/38/39/40)
RECURSO 0526/2006/SCA-PTU/ED. Embgte.: G.C.J. (Adv.: Isley Simões Dutra de
Oliveira OAB/DF 21407 e Outros). Embgdos.: Acórdão de fls. 177 a 179, da 1ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Laíse de
Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA
236/2010/SCA-PTU. Embargos de declaração. Contradição reconhecida pela relatoria.
Determinação de nova redação ao acórdão guerreado. Nova publicação. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, acolher os
embargos de declaração nos precisos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de
novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 37)
RECURSO 0541/2006/SCA-PTU. Rcte.: A.M.S. (Adv.: Aderbal Machado Sobrinho
OAB/SP 62421). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
48
Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 237/2010/ SCA-PTU. Recurso
disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Advogado já excluído
dos quadros da OAB, por decisão proferida em outro processo disciplinar. Perda do
objeto. Extinção do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em extinguir o processo, diante da perda de objeto,
de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília 16 de
novembro de 2010. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara, Romeu Felipe Bacellar
Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 37)
RECURSO 0676/2006/SCA-PTU. Rctes.: C.F., G.R.F e G.F. (Adv.: Jorge Haddad
Filho OAB/SP 189565-B e Outra, e Edinei Francisco Alves OAB/SP 182163). Rcdo:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de
França Filho (PB). EMENTA 238/2010/SCA-PTU. Recurso contra decisão definitiva
e unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de São Paulo. Ausência dos
pressupostos legais de validade recursal. Falta de comprovação de contrariedades ao
Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e aos Provimentos da OAB.
Inteligência do artigo 75 do EAOAB. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente
julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 37/38)
RECURSO 0835/2006/SCA-PTU. Rcte.: R.G. (Adv.: Sérgio Mantovani OAB/SP
47492). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal
Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA 239/2010/SCA-PTU. Recurso
contra decisão definitiva e unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de São
Paulo. Ausência dos pressupostos legais de validade recursal. Falta de comprovação de
contrariedades ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e aos
Provimentos da OAB. Inteligência do artigo 75 do EAOAB. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do relatório e voto do
Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto
Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de
França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 0915/2006/SCA-PTU. Rcte.: S.F. (Adv.: Sylvia Felippe OAB/SP 16295).
Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Carmelino
de Arruda Rezende (MS). EMENTA 240/2010/SCA-PTU. Recurso de decisão
unânime não conhecido. Não atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
Reconhecimento, de ofício, da ocorrência de prescrição quinquenal. Interregno entre a
constatação do fato e o julgamento do TED superior a cinco anos. Extinção da
punibilidade da infratora. No caso de representação, a prescrição qüinqüenal é contada a
partir da data da constatação oficial do fato. Decorridos mais de 05 (cinco) anos dessa
data até a realização do primeiro julgamento pelo TED, faz-se mister a incidência da
prescrição, prevista no art. 43, caput, da Lei 8.906/94, declarando-se extinta a
49
punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos em declarar a prescrição qüinqüenal, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 1093/2006/SCA-PTU. Rctes.: C.C.S.G.C. e R.C.S.G.C. (Adv.: Roberto
Correia da Silva Gomes Caldas OAB/SP 128336, Eduardo Nóbrega Rebello OAB/PE
22141 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA 241/2010/SCA-PTU.
Recurso interposto perante a OAB Federal contra acórdão da Quarta Câmara do
Conselho Seccional da OAB/SP. Procedimento disciplinar. Início ex offício. ABDC defesa dos contribuintes nacionais, contra as altas cargas tributárias. Recorrentes fazem
parte da diretoria da Associação. Cobrança indevida de honorários do associado.
Advocacia é incompatível com qualquer procedimento mercantilista. Aplicação do
Provimento nº 66 do CFOAB. Recurso improvido. Manutenção da pena. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília,
16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 2007.08.01101-05/SCA-PTU. Rcte.: J.R.D. (Adv.: Jorge Raimundo Dias
OAB/MG 54032). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 242/2010/SCA-PTU. Recurso
disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional que excluiu o recorrente
dos quadros da OAB. Alegação de inexistência de mais de três sanções de suspensão
com trânsito em julgado. Comprovação de existência de quatro penalidades de
suspensão passadas em julgado. Acerto da decisão recorrida. Inteligência do art. 38, I do
Estatuto da Advocacia. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais da
Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram
o presente julgado. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 2007.08.01666-05/SCAPTU. Rcte.: L.T.C. (Adv.: Noêmia Abigail Silva
OAB/SP 142172). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.C.S. (Advs.:
Simone Cristina Ramos Alves OAB/SP 138014 e Outra). Rel.: Conselheiro Federal
Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 243/2010/SCA-PTU. Recurso
disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisões anteriores
consonantes e unânimes. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos
do art. 75 da Lei nº 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos pressupostos de
50
cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida
pelo Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, de
conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília 16 de
novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 2007.08.02327-05/SCAPTU. Rcte.: J.B.S.J. (Adv.: João Benedito da Silva
Júnior OAB/SP 175292). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria Lúcia
de Freitas. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA
244/2010/SCAPTU. Recurso disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho
Seccional. Decisões anteriores consonantes e unânimes. Não demonstrada na petição
recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8906/94. Não conhecimento da
manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos
pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a
decisão proferida pelo Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do
Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado.
Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 2007.08.03085-05/SCAPTU-ED. Embgte.: N.M.S.F. (Advs.: Nelson
Manso Sayão Filho OAB/SP 143564-A e Ivete Maia Ribeiro OAB/SP 100239).
Embgdos.: Despacho de fls. 1295/1296, do Pres. da SCA, Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, B.V.Ltda, C.B.F. e M.G.S/A. Repte. Legais: G.A.S.G., L.E.M.G. e
R.A.S.G. (Advs.: Antônio Carlos de Santana OAB/SP 81800, Regiane Coimbra Muniz
de Góes Cavalcanti OAB/SP 108852 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Genival
Veloso de França Filho (PB). EMENTA 245/2010/SCA-PTU. Embargos de
Declaração. Não apontamento de contradição, obscuridade e ambigüidade. Ausência
dos pressupostos legais de admissibilidade. Fins protelatórios. Inteligência do parágrafo
5º do artigo 138 do Regulamento Geral. Pelo conhecimento e improvimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro
de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Genival Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 2008.08.02870-05/SCA-PTU. Rcte.: E.F.S. (Adv.: Rebecca Campos
Cardoso OAB/MG 69129 e Outros). Rcdos.: Despacho de fls. 228/229, do Pres. da
PTU/SCA, Conselho Seccional daOAB/Minas Gerais e Maurédson Martins dos Santos.
Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA
246/2010/SCA-PTU Recurso em face de decisão que nega seguimento aos Embargos
de Declaração nos termos do art. 138, § 3º, do Regulamento Geral. Não conhecimento.
1. Recurso interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de
declaração meramente protelatórios, opostos contra decisão isenta de qualquer
ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Óbice previsto no art. 138, §5º do
Regulamento Geral da OAB. 3. O não atendimento aos pressupostos legais de
51
admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. 4. Manutenção da decisão
recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais, na conformidade do relatório e voto que integram o presente
julgado. Brasília, em 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 2008.08.02920-05/SCA-PTU. Rcte.: H.W.M.S.J. (Adv.: Haroldo Wilson
Martinez OAB/PE 20366). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Rel.:
Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA
247/2010/SCAPTU. Preliminar de nulidade por defeito da citação – Inocorrência - no
mérito, decisão unânime no capítulo de caracterização da infração ético-disciplinar e por
maioria no relativo à fixação da sanção - Preliminar rejeitada - No mérito, recurso
conhecido em parte e na parte conhecida julgado prejudicado. É de se rejeitar a alegação
de nulidade da citação, através de "AR" não entregue diretamente ao representado, se
este participou de todos os atos do processo, não sofrendo qualquer prejuízo para o
exercício de sua defesa. Ademais, contra a parte unânime do decisum recorrido, que se
refere à caracterização da infração disciplinar, o recurso só pode ser admitido nos casos
previstos no artigo 75 do Estatuto. Hipótese em que tais requisitos não foram
preenchidos. Recurso não conhecido neste capítulo. De outro lado, a parte não unânime
do acórdão profligado deve ser conhecida. Todavia, nesse capítulo, não havendo
contradição entre o decidido e o pedido recursal, deve ser o recurso julgado prejudicado,
e nessas condições, deve afinal ser mantido na íntegra o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida julgá-lo
prejudicado, de modo a manter íntegra a decisão constante do acórdão proferido pela
Segunda Câmara da OAB/PE, determinando a remessa dos autos à Seccional de origem
para cumprimento de sua decisão, nos termos do relatório e voto do relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda
Rezende, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 2008.08.07173-05/SCA-PTU. Rcte.: Z.A.O.T. (Adv.: Ceyth Yuami
OAB/GO 16625). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e J.B.C. (Advs.: Ibanez
Maia de Assis OAB/GO 19791-A e Outras). Rel.: Conselheiro Federal Marcus
Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 248/2010/SCAPTU. Recurso interposto contra
decisão não unânime. Conhecimento. Prescrição verificada. Recurso provido para
extinguir a representação na forma do art. 43 do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
dando-lhe provimento para declarar a prescrição, extinguindo a representação, nos
termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de
novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38)
52
RECURSO 2008.08.07304-05/SCA-PTU. Rcte.: C.M.B.S. (Adv.: Cláudia Menezes
Barrouin Sandy OAB/MG 60224). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
J.F.R. (Advs.: Carlos Alberto Lima OAB/MG 30166 e Outro). Rel.: Conselheiro
Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). Pedido de Vista: Conselheiro Federal
Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 249/2010/SCA-PTU. Recurso
Disciplinar. Condenação pelo Conselho Seccional por prática de retenção indevida de
valores e negativa de prestação de contas. Acordo superveniente celebrado entre as
partes, manifestando quitação de débitos e intenção de desistência da representação.
Peculiaridades. Infração de qualquer modo configurada. Primariedade da recorrente.
Desconfiguração da infração. Proporcionalidade. Redução da sanção aplicada. Recurso
conhecido e, no mérito, parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, para desclassificar a infração para aquela prevista no
art. 36, II e com base no art. 40, ambos da Lei nº 8.906/94, aplicar à recorrente a pena de
censura, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 2008.08.07596-05/SCA-PTU. Rcte.: R.C.B. (Advs.: Luiz Augusto
Coutinho OAB/BA 14129 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e
Sérgio Luis Oliveira Santana. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
EMENTA 250/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso.
Art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento. Decisão unânime do Conselho Seccional
que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da
Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, não conhecer o recurso, na
conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de
novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 2008.08.07746-05/SCA-PTU. Rcte.: A.C.Z. (Adv.: Idílio Francisco dos
Santos Neto OAB/SP 136781 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Domingos Custódio, Geraldo Peccini, Horavia dos Santos Baratella, João
Sturchio, Margarida Silva Lemos, Teresa Maria Batista Neves e Virgilina da Conceição
de Oliveira Soares. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE).
EMENTA 251/2010/SCA-PTU. Pretensão punitiva. Ausência de causa interruptiva da
prescrição. Extinção da pretensão punitiva que deve ser declarada de ofício. 1. A
inocorrência de causa interruptiva da prescrição nas instâncias ordinárias há mais de 05
anos induz ao reconhecimento da extinção da pretensão punitiva, a qual, encerrando
matéria de ordem pública, deveria ter sido reconhecida de ofício. 2. Omissão apontada
em sede de recurso a orientar o provimento do mesmo, declarando-se extinta a
pretensão punitiva pela prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
na conformidade do relatório e voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010.
53
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38)
RECURSO 2008.08.08688-05/SCA-PTU. Rcte.: K.J.C.R. (Adv.: Maurício Ferreira
Carvalho OAB/MG 83638). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
F.A.P.E/MG. Repte. Legal: G.V.R. (Advs.: Michelle Pauline Lobo Ribeiro OAB/MG
97487 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA
252/2010/SCA-PTU. Ampla defesa. Devido processo legal. Violação não caracterizada.
1. Não há de se falar em cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal
quando não respondidos todos os argumentos da parte, mas o órgão julgador encontra
fundamento suficiente para decidir firme no princípio do livre convencimento. 2.
Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que
trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não
conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso, na conformidade do
relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa
de Oliveira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 38/39)
RECURSO 2008.08.08693-05/SCAPTU. Rcte.: M.V.B. (Adv.: Marcos Ventura de
Barros OAB/MG 70958). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 253/2010/SCA-PTU.
Prescrição quinquenal. Causa interruptiva. Nulidade sob apreciação judicial. Decisão
unânime do Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento.
1. Não incide a prescrição quinquenal quando se verifica alguma das causas
interruptivas no lapso de cinco anos entre a constatação oficial do fato e a decisão
condenatória. 2. Questão de nulidade sob apreciação judicial e pendente de recurso não
impede o prosseguimento do processo disciplinar. 3. Decisão unânime do Conselho
Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda
parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade,
não conhecer o recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente
julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2008.08.08888-05/SCA-PTU. Rcte.: J.I.J. (Adv.: Josué Irffi Júnior
OAB/MG 43011). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA 254/2010/SCA-PTU.
Recurso contra decisão definitiva e unânime proferida pelo Conselho Seccional do
Estado de São Paulo. Ausência dos pressupostos legais de valimento recursal. Falta de
comprovação de contrariedades ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética
e aos Provimentos da OAB. Inteligência do artigo 75 do EAOAB. Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto nos precisos termos do
54
voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.00204-05/SCA-PTU. Rcte.: S.L.S. (Adv.: Sérgio Luiz da Silva
OAB/MG 58973). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Luiz Carlos
Medeiros. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). EMENTA
255/2010/SCA-PTU. Recurso contra decisão definitiva e unânime proferida pelo
Conselho Seccional do Estado de São Paulo. Ausência dos pressupostos legais de
valimento recursal. Falta de comprovação de contrariedades ao Estatuto, ao
Regulamento Geral, ao Código de Ética e aos Provimentos da OAB. Inteligência do
artigo 75 do EAOAB. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª. Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
interposto nos precisos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival
Veloso de França Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.00246-05/SCA-PTU. Rcte.: A.L. (Adv.: Luiz Augusto Coutinho
OAB/BA 14129). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Prefeitura Municipal de
Salvador (Proc.: Wilson Chaves de França OAB/BA 24359). Rel.: Conselheiro Federal
Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 256/2010/SCA-PTU. Recurso contra
decisão não unânime. Conhecimento. No mérito, as razões repetidas foram bem
enfrentadas na instância originária, resultando na prova de participação do recorrente
em fraudes de documentos denunciadas por autoridade pública. Recurso conhecido e
desprovido para se manter a decisão tomada por maioria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes a 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro,
Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.00715-05/SCA-PTU. Rcte.: I.A.P. (Adv.: Ismailto Aparecido
Pereira OAB/BA 12194). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Antonio
Rodrigues de Araújo. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO).
EMENTA 257/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime – Prescrição intercorrente
- Cerceamento do direito de defesa – Inexistência - Dosimetria da pena - Falta de
fundamentação - Multa cumulativa com suspensão - Impertinência sem causa agravante
- Nulidade reconhecida de ofício. 1. A prescrição intercorrente é verificada depois de
instaurado o processo disciplinar. Antes disto o tempo que se conta é o da prescrição
qüinqüenal. Não tendo decorrido três anos, depois de instaurado o processo, não há
falar-se em prescrição. 2. Ausência de defesa prévia, não induz, por si só, a nulidade por
alegado cerceamento do direito de defesa, quando foi o representado regularmente
notificado e lhe dada oportunidade para apresentação da resposta. 3. Somente se
justifica aplicação da pena de suspensão acima do mínimo legal, quando houver
circunstância agravante ou fundamentada causa que a justifique. Sem a devida
fundamentação, aflora nulidade que deve ser reconhecida de ofício. 4. A pena de multa,
cumulada com a de suspensão, só deve ser aplicada quando houver circunstância
agravante, ex vi do art. 39 do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
55
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente
julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.01562-05/SCA-PTU. Rcte.: J.L.P. (Adv.: Manoel de Souza
Barros Neto OAB/MG 27957). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA
258/2010/SCAPTU. Recurso - Decisão por maioria - Conhecimento – Princípio da
ampla defesa - Ausência de causa modificativa - Condenação mantida. 1. Ainda que a
decisão majoritária apenas seja pela dosimetria da pena e não sobre o mérito da
condenação, deve o recurso ser conhecido, em prestígio ao princípio da ampla defesa. 2.
Apropriar-se de numerário levantado em nome do constituinte por cerca de três anos,
repassado somente depois da representação e da adoção de medidas coercitivas, enseja
reconhecimento de violação aos incisos XX e XXI do art. 34, da Lei 8906/94. 3. Pena
de suspensão fixada pelo patamar mínimo, dadas as circunstâncias dos autos e falta de
antecedente infracional do representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente
julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.03159-05/SCA-PTU. Rcte.: A.L.L. (Adv.: Rebecca Campos
Cardoso OAB/MG 69129). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
C.J.X.F. (Advs.: Rodrigo M.T. Campagnacci OAB/MG 103107 e Outros). Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 259/2010/SCA-PTU.
Cobrança abusiva de honorários. Locupletamento. Competência. 1. Não há
incompetência da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a existência de
locupletamento em razão da cobrança abusiva de honorários, ressalvando a necessidade
do ajuizamento de ação própria para o representante postular a restituição de valores
que entenda devidos. 2. Decisão com base na prova dos autos, firme no princípio do
livre convencimento, não é passível de reforma. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente
julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.04014-05/SCA-PTU. Rcte.: I.A.L.S. (Adv.: Humberto Cruz
Vieira OAB/BA 6007). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Alessandra
Feitosa Nascimento Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento
(RO). EMENTA 260/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime - Cerceamento do
direito de defesa e do contraditório - Vista de documento novo - Pedido de adiamento
indeferido - Falta de prova - Decisão mantida. 1. Para configurar o cerceamento do
direito de defesa, deve restar caracterizado o prejuízo. Se a parte, na primeira
oportunidade que teve, não ofertou contrariedade sobre a omissão da abertura de vista
56
para contraditar documentos trazidos pela representante, nem sobre seu interesse em
ouvir testemunhas, resta configurada a preclusão. 2. O pedido de adiamento da sessão
de julgamento, amparado na informação de compromisso profissional antes marcado,
deve vir acompanhado de prova, antes da data do julgamento. 3. Documento somente
apresentado com os embargos de declaração, depois de indeferido o pedido por falta da
prova da alegação e concluído o julgamento, não enseja o cerceamento alegado, máxime
não demonstrado qualquer prejuízo em face da ausência do recorrente. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator,
que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.04312-05/SCA-PTU. Rcte.: P.C.S.A. (Adv.: Paulo César S.
Almeida OAB/SP 132443). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 261/2010/ SCAPTU. Recurso interposto contra decisão unânime de Seccional. Não conhecimento.
Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência
dos pressupostos autoriza aplicação do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
a 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 16 de
novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.04430-05/SCA-PTU. Rctes.: C.R.O.B. e E.B.S.D.J. (Advs.: César
Reinaldo Offa Basile OAB/SP 172142 e Edney Benedito Sampaio Duarte Júnior
OAB/SP 195722). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.Z.R.M. e M.M.D.
(Advs: Clara Zaira Rocha Moretti OAB/SP 141885 e Marisa Machado Duran OAB/SP
144458). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). Rel. para
o acórdão: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA
262/2010/SCA-PTU. Recurso. Decisão unânime. Mérito. Infração prevista no artigo 11
do CED. Há expressa contrariedade ao Estatuto da Advocacia (Lei 8906 de 04/07/94),
quando se implementa processo disciplinar sem que tenha havido no comportamento
dos querelados qualquer correspondência incidente nas hipóteses elencadas no art. 34 do
EOAB, ou diante da notória inexistência de afronta ao Código de Ética e Disciplina, em
especial, ao seu art. 11. Incidência das acusações afastadas. Inexistência de conduta
reprovável a ser apurada. Arquivamento do feito por notória ausência de justa causa.
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal, por maioria de votos, vencido o Relator originário, conhecer do recurso e darlhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator para o Acórdão.
(DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.06878-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio OAB/MG
39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal H
57
é rcules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 263/2010/SCAPTU. Pedido de revisão.
Ausência de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Indeferimento. Decisão unânime. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1.
O pedido de revisão demanda a demonstração do erro de julgamento ou a falsidade da
prova em que se baseou a condenação. 2. A não observância do art. 73, § 5°, do
EAOAB enseja o indeferimento pelo Conselho Seccional. 3. O não atendimento aos
pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso nos
termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 4. Manutenção da decisão unânime do
Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso contra
decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, na conformidade do relatório e
voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo
do Nascimento, Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara, Hércules Saraiva do
Amaral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.07006-05/SCA-PTU. Rcte.: L.C.F. (Adv.: Luiz Carlos Ferreira
OAB/SP 157626). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.T.R. (Adv.:
Antonio Tadeu Ribeiro OAB/MG 16395). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo
Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 264/2010/SCA-PTU. Recurso. Decisão
por maioria. Infração prevista no artigo 11 do CED. Não pode o advogado aceitar, salvo
nos casos de urgência, procuração de quem já tenha advogado constituído. Necessidade,
ainda, do novel advogado demonstrar insofismavelmente que não pode adotar as
providências normais, regulares e esperadas para comunicar o colega e possibilitar a sua
habilitação regular. Hipótese em que o recorrido descumpriu o dever constante do art.
11 do CED. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e darlhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 39)
RECURSO 2009.08.07054-05/SCA-PTU. Rcte.: O.M.A. (Adv.: Carlos Manoel Gomes
de Carvalho OAB/MG 76225 e Outras). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e A.F.O. (Adv.: Alcides Freitas de Oliveira OAB/MG 23055). Rel.: Conselheiro
Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 265/2010/SCA-PTU. Recurso
que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do
preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido.
Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional.
Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência
dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes a 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 39)
58
RECURSO 2009.08.07479-05/SCA-PTU. Rcte.: I.M.G. (Adv.: Rafael Barbosa da
Silva OAB/SP 265895). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA
266/2010/SCA-PTU. Recurso. Atendidas as exigências do art. 75 do EOAB.
Conhecimento. Julgamento de infração disciplinar sujeita a pena de exclusão.
Competência exclusiva do Conselho Seccional. Parágrafo único do art. 38 do EOAB e
art. 138 do Regulamento Geral. Competência do Conselho e do Relator designado para
adotar e cuidar de todos os atos instrumentais e imprescindíveis ao julgamento, a
exemplo de colheita de provas e instrução do feito. Preenchimento de todas as
formalidades legais. Plena observação dos princípios relativos a defesa e o
contraditório. Pelo não provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente 1ª Turma
da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 39/40)
RECURSO 2009.08.07902-05/SCA-PTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe
Bacellar Filho (PR). EMENTA 267/2010/SCA-PTU. Recurso Disciplinar.
Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisão unânime do Conselho
Seccional. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da
Lei nº 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do
recurso, diante da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do
Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas
Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho,
Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2009.08.07927-05/SCA-PTU. Rcte.: D.R. (Adv.: Donizete Reinaldo
OAB/MG 54286). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 268/2010/SCA-PTU. Recurso
interposto contra decisão que declarou intempestividade. Falta de comprovação de fatos
ou circunstâncias capazes de contornar a declaração e autorizar a nulidade do julgado.
Recurso não conhecido. Recurso que, ademais, repisa fatos e fundamentos já apreciados
pela instância originária, sem indicação do preenchimento dos pressupostos de sua
admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão
unânime de Conselho Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75
do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art.
140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes a 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro,
Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40)
59
RECURSO 2009.08.07929-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe
Bacellar Filho (PR). EMENTA 269/2010/SCA-PTU. Recurso disciplinar. Insurgência
contra decisão do Conselho Seccional. Decisão unânime do Conselho Seccional. Não
demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8906/94.
Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
diante da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da
Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais da
Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram
o presente julgado. Brasília 16 de novembro de 2010. Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara, Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40)
DESPACHOS
(DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2007.08.02328-05/SCA-PTU. Rcte.: E.B.M. (Adv.: Sergio Montovani
OAB/SP 47492 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Viviane de
Bonis Darin. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ).
DESPACHO: Trata-se de recurso interposto contra decisão unânime, repisando fatos e
fundamentos já apreciados na instância originária. Não se verifica, na hipótese, a
presença dos requisitos do artigo 75 do EOAB. Nessa conformidade, constatada a
ausência dos pressupostos legais, indefiro liminarmente o recurso, na forma do artigo
140 do Regulamento Geral. Submete-se à apreciação do Sr. Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara, com posterior devolução ao órgão recorrente. Brasília, 16 de
novembro de 2010. Marcus Vinícius Cordeiro, Relator. DESPACHO: Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 16 de novembro de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.04312-05/SCA-PTU. Rqte.: P.A.B.S. (Adv.:
Paulo Amaro Barros de Souza OAB/AM 111-A). Rqdo.: Conselho Seccional da
OAB/Amazonas. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
DESPACHO: "(...). Por esse motivo, presume-se a perda de interesse do postulante no
pedido de revisão formulado, razão pela qual determino o arquivamento do feito.
Brasília 16 de novembro de 2010. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator."
DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara.
RECURSO 2009.08.04255-05/SCA-PTU. Rcte.: L.C.L. (Adv.: Luiz Carlos da Luz
OAB/BA 4594). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Rel.: Conselheiro Federal
Carmelino de Arruda Rezende (MS). DESPACHO: "(...). Por essa razão, tendo em
vista a extrema cautela com que se deve examinar e julgar qualquer processo, mas
especialmente os de exclusão do advogado dos quadros da Instituição, hei por bem
determinar a devolução dos autos para o exame do recurso aviado e da providência
cautelar requerida, de tal modo que não se possa, eventualmente, nem de longe, alegar
desobediência a qualquer dos corolários decorrentes do princípio do devido processo
60
legal. Brasília, 16 de novembro de 2010. Carmelino de Arruda Rezende, Relator."
DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara.
RECURSO 2009.08.04314-05/SCA-PTU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antonio
Regis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e José
Nilceu Ferreira do Amaral. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
DESPACHO: "(...). Face ao exposto, verificando que o recurso não se amolda aos
pressupostos legais do artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa
Excelência o indeferimento liminar e a devolução do processo ao Conselho Seccional da
OAB do Ceará para execução, na forma do artigo 140 do Regulamento Geral. Brasília
16 de novembro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator." DESPACHO: Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de novembro de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
RECURSO 2009.08.04340-05/SCA-PTU. Rcte.: R.M.C. (Adv.: Sérgio Luiz Laiber
OAB/ES 3275). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Rel.: Conselheiro
Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto,
verificando que o recurso não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75, caput,
segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento liminar e a
devolução do processo ao Conselho Seccional da OAB do Espírito Santo para execução,
na forma do artigo 140 do Regulamento Geral. Brasília, 16 de novembro de 2010. Tito
Costa de Oliveira, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator,
adotando os seus fundamentos. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
ACÓRDÃOS DA 1ª TURMA
(DJ. 23/12/2010, p. 10)
RECURSO 2007.08.04189-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: I.B. (Adv.: Isaías Braga
OAB/GO 4169). Embgdos.: Acórdão de fls. 502 a 508, da PTU/SCA, Conselho
Seccional da OAB/Goiás e V.S.S. (Advs.: Cláudio Louzeiro G. de Oliveira OAB/GO
12527 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães
(AL). EMENTA 270/2010/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade
e contradição. Inexistência. Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06
de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10)
RECURSO 2007.08.07023-05/SCA-PTU. Rcte.: E.S. (Advs.: Edison de Souza
OAB/PR 25149-A e Outro). Rcdos.: Despacho de fls. 337/338, do Pres. da PTU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/Paraná e C.E.F. Reptes Legais.: M.P. e R.M.C. (Advs.:
Maurício Pioli OAB/PR 19335-B e Rogério Martins Cavalli OAB/PR 13321). Rel.:
Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 271/2010/SCAPTU. Recurso - Não conhecimento - Decisão monocrática - Prescrição – Não
caracterizada - Requisitos do art. 75 do EOAB - Ausência - Decisão mantida. Não
61
demonstrada qualquer causa de violação das disposições do art. 75 do EOAB, em se
tratando de decisão unânime, o recurso interposto não deve ser conhecido. Acolhido o
recurso, mas não caracterizada qualquer das causas da prescrição, deve ser desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro
de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10)
RECURSO 2008.08.06494-05/SCAPTU-ED. Embgte.: J.M.A. (Adv.: Janice Martins
Alves OAB/MG 58803). Embgdos.: Acórdão de fls. 140 a 146 da PTU/SCA e Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo
Magalhães (AL). EMENTA 272/2010/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Omissão
e contradição. Inexistência. Fatos e documentos novos. Independência entre as
instâncias e esferas judicial e administrativa. Extinção da punibilidade na ação penal em
razão da prescrição. Não influência e repercussão no processo administrativodisciplinar. Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o
presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10)
RECURSO 2008.08.06511- 05/ SCA- PTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe
Bacellar Filho (PR). EMENTA 273/2010/SCA-PTU. Recurso disciplinar. Insurgência
contra decisão do Conselho Seccional. Decisão unânime do Conselho Seccional. Não
demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8906/94.
Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, diante da ausência
dos pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia,
mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos
Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente
julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 10)
RECURSO 2008.08.07381-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: P.V. (Adv.: Pedro Vilareal
OAB/MG 24320). Embgdos.: Acórdão de fls. 70 a 72, da PTU/SCA e Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar
Filho (PR). EMENTA 274/2010/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Existência de
equívoco material no julgado. Decisão do Conselho Seccional que não conhece do
recurso por considerá-lo intempestivo. Decisão recorrida proferida em período de
recesso do Conselho. Início do prazo a partir do encerramento do recesso. Inteligência
do art. 138, § 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Recurso tempestivo.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para anular a decisão do Conselho
62
Seccional e determinar o retorno dos autos para apreciação do recurso anteriormente
não conhecido pela instância a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
por unanimidade, em acolher os embargos com efeitos modificativos, determinando a
anulação do julgado do Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados
do Brasil e o retorno dos autos para apreciação do recurso anteriormente não conhecido,
de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06
de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10)
RECURSO 2009.08.01613-05/SCA-PTU. Rcte.: W.L. (Adv.: Waldir Lallo OAB/MG
358-A). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais Rel.: Conselheiro Federal
Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 275/2010/SCA-PTU. Decisão
unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às
decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais. Inexistência de fato novo.
Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso. A decisão
unânime proferida pelo Conselho Seccional constitui-se em severo óbice ao
conhecimento do recurso ao Conselho Federal, que em razão de sua natureza
extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses do Art. 75 do Estatuto, máxime,
ainda, quando, como no caso, sequer alegada afronta a dispositivos da legislação
pertinente, discrepância quanto a decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais e
nem indicado fato novo capaz de provocar o reexame da matéria. Devolução do recurso
à Seccional para cumprimento da decisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da Segunda Câmara,
por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 10)
RECURSO 2009.08.02024-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: E.F.S. (Advs.: Rebecca
Campos Cardoso OAB/MG 69129 e Outros). Embgdos.: Despacho de fls. 682/683, do
Presidente da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, João de Barros e
Maria do Rozário Starling de Barros. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira
(AC). EMENTA 276/2010/SCA-PTU. Indeferimento liminar. Recurso em face de
decisão unânime de Conselho Seccional. 1. Decisão unânime de Conselho Seccional
desafia recurso ao Conselho Federal com natureza especial. 2. Indeferimento liminar do
recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade de que trata o artigo 75 da Lei
n. 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e
voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo
do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10)
RECURSO 2009.08.02126- 05/SCA-PTU. Rcte.: N.M.V. (Adv.: Alexandre Tadeu
Silveira OAB/SC 5920). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e P.C.L.
(Adv.: Paulo Cesar Lemos OAB/SC 4209). Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius
Cordeiro (RJ). EMENTA 277/2010/SCA-PTU. Recurso interposto contra decisão não
unânime. Conhecimento. Recebimento de honorários por advogado, em trabalho
63
conjunto com outro profissional, sem repasse da parte devida ao colega. Infração ao art.
34, XXV do EOAB. Recurso a que se nega provimento para manter a decisão punitiva
de 30 (trinta) dias de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06
de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10)
RECURSO 2009.08.03714-05/SCA-PTU. Rcte.: E.P.G. (Adv.: Euríale de Paula
Galvão OAB/SP 110909). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Benedito
Quirino. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA
278/2010/SCAPTU. Recurso - Decisão unânime - violação ao Estatuto da OAB Nulidade - feito instruído por assessor de Presidente de Subseção - Ausência de
justificativa nos autos - Dosimetria da pena - Falta de fundamentação - Pedido de
desistência da representação - Relevância - Dúvida que aproveita ao réu - Procedência.
1. Mesmo se tratando de recurso contra decisão unânime, a constatação de violação ao
EOAB impõe o conhecimento do recurso, por superada a restrição do seu art. 75. 2. A
instrução dos feitos deve ser feita pelo Conselho da Subseção, onde houver este, ou por
membro do Conselho Seccional, de regra, a quem compete emitir o parecer preliminar,
na forma dos arts. 70, § 1º e 73 do EOAB, c/c o art. 51 e seguintes do CED. 3. A
reincidência como forma qualificada das infrações menores, ex vi lege do art. 37, II do
EOAB, não pode também servir como causa de justificativa para majoração acima do
mínimo previsto para a pena de suspensão. 4. Tratando-se de representação da qual
depende, rigorosamente, a vontade e o posicionamento do representante e a do
representado, o pedido de desistência de representação ganha relevância capital, pois
elide em favor do representado eventual dúvida que pudesse existir sobre o acordo com
a parte, em matéria que se define pela vontade de ambos. 5. Se dúvida houver, esta deve
ser interpretada em favor do representado, face o brocardo latino in dubio pro reo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para absolver o
recorrente, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 10/11)
RECURSO 2009.08.03726-05/SCA-PTU. Rcte.: J.C.S.F. (Adv.: José Carlos Sedeh de
Falco II OAB/SP 35590). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 279/2010/SCA-PTU.
Recurso. Pedido de revisão. Requisitos. Infração disciplinar. Prova. 1. Decisão de
origem que se harmoniza com a prova dos autos e reconhece as infrações disciplinares
de que trata o artigo 34, XX e XXI, do Estatuto, firme no princípio do livre
convencimento. 2. Pedido de revisão em que não restam caracterizados os pressupostos
do artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/1994, impõe seu indeferimento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar
provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente
julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator.
64
(DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.04304-05/SCA-PTU. Rcte.: S.F. (Adv.: Sérgio Fornaciari
OAB/SP 63553). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e B.N. (Adv.: Célio
Pereira da Silva OAB/SP 212912). Rel. : Conselheiro Federal Carmelino de Arruda
Rezende (MS). EMENTA 280/2010/SCA-PTU. Recurso de decisão unânime.
Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Interregno entre a constatação do fato e o
julgamento do TED superior a cinco anos. Prescrição quinquenal reconhecida. Extinção
da punibilidade do infrator. No caso de representação, a prescrição qüinqüenal é contada
a partir da entrada da petição na Secretaria da OAB, data da constatação oficial do fato.
Decorridos mais de 05 (cinco) anos dessa data até a realização do primeiro julgamento
pelo TED, faz-se mister a incidência da prescrição, prevista no art. 43, caput, da Lei
8.906/94, declarando-se extinta a punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de
dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.05120-05/SCA-PTU. Rcte.: C.B.S. (Adv.: Claudionor Barcelos da
Silva OAB/MG 36470). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 281/2010/SCA-PTU.
Exercício profissional quando impedido por força de suspensão em processo disciplinar.
Infração. Reincidência. 1. Incorre em infração disciplinar quem exerce a advocacia
quando impedido por força de sanção em processo disciplinar anterior. 2. Não há falar
em bis in idem quando a suspensão decorre da reincidência infracional, nos termos do
artigo 37, II, da Lei Federal n. 8.906/1994. 3. Procedimento com ampla oportunidade de
defesa e regular instrução probatória, firme no princípio do livre convencimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto
que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.07008-05/SCA. Rcte.: W.I. (Advs.: Andre Luiz Pinto OAB/MG
94551 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 282/2010/SCA-PTU. C a p
i t u l ação do mesmo fato como dupla infração disciplinar. Arbitrária subsunção
punitiva. Desrespeito ao princípio do bis in idem. Impossibilidade. Se a conduta do
recorrente vem tipificada como hipótese de angariação de clientela, não se pode
identificar tal conduta, concomitantemente, como incompatível com a advocacia, sob
pena de arbitrária subsunção punitiva e inaceitável bis in idem. Recurso admitido e
provido em parte para restringir a condenação apenas à infração disciplinar prevista no
inc. IV, do art. 34, do EAOAB, com aplicação da pena de suspensão de trinta (30) dias,
tendo em vista condenação anterior pelo mesmo fato, de acordo com o disposto no art.
37, II do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
65
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto
Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino de
Arruda Rezende, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.07081-05/SCA-PTU. Rcte.: L.A.P. (Adv.: Layr Alves Pereira
OAB/SP 20646). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 283/2010/SCA-PTU.
Recurso - Decisão unânime - Nulidade não caracterizada - Requisitos do art. 75 do
EOAB - Ausência - Decisão mantida. A possibilidade de pleitear revisão não afasta nem
suspende a aplicação da pena, pois esta medida não se constitui em recurso ordinário,
mas medida sui generis, para a qual sequer há prazo. Não demonstrada a superação dos
requisitos do art. 75 do EOAB, não há como conhecer do recurso interposto, tratando-se
de recurso manejado contra decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
interposto, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado.
Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.08904-05/SCA-PTU. Rcte.: L.E.A.A. (Advs.: Virgínia Santos
Pereira Guimarães OAB/SP 97606 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e R.G.J. (Adv.: Renato Guimarães Júnior OAB/SP 80113). Rel.: Conselheiro
Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 284/2010/SCA-PTU. Decisão
unânime do Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento.
Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que
trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não
conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, à unanimidade, não conhecer o recurso, na conformidade do relatório e voto
que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara, Tito Costa de Oliveira,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.08917-05/SCA-PTU. Rcte.: O.S.S. (Adv.: Olímpia Silveira
Siqueira OAB/SP 108939). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA
285/2010/SCA-PTU. Decisão unânime. Inexistência de violação do EAOAB,
RGEOAB, CED e Provimentos. Inexistência, também, de divergência de julgados.
Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Não pagamento de anuidades.
Infração disciplinar. Art. 34, XXIII do EOAB. Pelo não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.09148-05/SCA-PTU. Rcte.: G.F.V. (Adv.: Gilson Fernandes
Vasconcellos OAB/DF 3055). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal.
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Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinícius Cordeiro (RJ). EMENTA 286/2010/SCAPTU. Recurso interposto contra decisão unânime de Seccional. Não conhecimento.
Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência
dos pressupostos autoriza aplicação do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente
julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2010.08.01624-05/SCAPTU. Rcte.: M.A.G.A. (Advs.: Arnaldo Francisco
Penna OAB/MG 9622, Gianpaolo Machado Lage de Melo OAB/DF 20336 e Outros).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Nilo Coelho dos Santos. Rel.:
Conselheiro Federal H é rcules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 287/2010/SCA PTU. Pretensão punitiva. Ausência de causa interruptiva da prescrição. Extinção da
pretensão punitiva que deveria ter sido declarada de ofício. 1. A inocorrência de causa
interruptiva da prescrição nas instâncias ordinárias há mais de 05 anos induz ao
reconhecimento da extinção da pretensão punitiva, a qual, encerrando matéria de ordem
pública, deveria ter sido reconhecida de ofício nas instancias ordinárias. 2. Omissão
apontada em sede de recurso a orientar o provimento do mesmo, declarando-se extinta a
pretensão punitiva pela prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 11)
DESPACHOS DA 1ª TURMA
(DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.00517-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: A.R.C. (Adv.: Aldo R.
Canônico OAB/SP 49676). Embgdos.: Despacho de fls. 186 a 188, do Presidente da
PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo
Henrique Brabo Magalhães (AL). DESPACHO: "(...). Das razões apresentadas não
se pode extrair qualquer das hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. Isto posto,
opino pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração aviados, indicando tal
posicionamento para a análise de V. Exa. É o meu entendimento. Brasília, 06 de
dezembro de 2010. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator." DESPACHO:
Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 06 de
dezembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara.
RECURSO 2009.08.05973-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: M.L.C. (Adv.: Mário Luis
Capóssoli OAB/SP 62414). Embgdos.: Despacho de fls. 167/168, do Presidente da
PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Rowilson Durant Faleiros. Rel.:
Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). DESPACHO: "(...).
Inclusive, são tais, como se pode observar, manifestamente intempestivos, vez que
interpostos com exatos 21 (vinte e um) dias após a publicação, quando, como sabido, o
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prazo legal, para fins que tais, é de 15 (quinze) dias, ex vi do que consta do art. 139 do
Regulamento Geral ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Isto posto, opino pelo não
conhecimento dos Embargos de Declaração aviados, indicando tal posicionamento para
a análise de V. Exa. É o meu entendimento. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Marcelo
Henrique Brabo Magalhães, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno
Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 06 de dezembro de 2010. Gilberto
Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
SEGUNDA TURMA
ACÓRDÃOS
(DJ. 03.12.2010, p. 69/70/71/72/73/74)
RECURSO 0480/2006/SCA-STU. Rcte.: N.W.F.R. (Advs.: José Antonio Carvalho
OAB/SP 53981 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.B. (Adv.:
Jefferson Barbosa OAB/SP 154703). Interessado: A.O.J. (Advs.: Rogério Adriano
Peroso OAB/SP 179857 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes
Campelo (PI). EMENTA 185/2010/SCASTU. Julgamento por órgão fracionado com
composição definida pela Seccional. Validade. Publicidade em outdoors, revistas e
avião. Caráter mercantilista. Incompatibilidade com o comedimento determinado pelo
Código de Ética e Disciplina. Pena de censura cumulada com multa corretamente
aplicada. Manutenção da decisão. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José
Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69)
RECURSO 0568/2006/SCASTU. Rctes.: L.A.O.M. e L.F.C.M. (Advs.: Luiz Antônio
de Oliveira Mello OAB/SP 145142 e Luiz Fernando Corrêa de Mello OAB/SP 58550).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.E.D.L. (Adv.: Ernani José do Prado
OAB/SP 76795). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
EMENTA 186/2010/SCA-STU. Tem procedência a suspensão de advogado que retém,
indevidamente, em seu poder, valores pertencentes ao seu ex-cliente. A alegação de
cerceamento de defesa em razão de não ter sido notificado para apresentação de razões
finais, ao ensejo do julgamento perante o TED, não tem cabimento, a teor do que dispõe
o art. 137-D do Regulamento Geral, a afirmar que a notificação, expedida ao endereço
constante dos assentamentos da OAB, é considerada válida para todos os efeitos legais.
Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval
Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69)
RECURSO 2008.08.07301-05/SCA-STU-ED. Embgte.: M.T.M.S. (Advs.: Roberta
Cury Kawencki OAB/MG 76720). Embgdos.: Acórdão de fls. 377 a 380, da 2ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Ciro
Fonseca Filho. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES).
EMENTA 187/2010/SCA-STU. Embargos de declaração. Efeitos infringentes.
68
Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Julgamento unânime. Intenção
protelatória. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para reformar decisão, quando
ausentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. O recorrente não apontou
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgamento que justificasse o
acolhimento de embargos. 3. Intenção de procrastinar os efeitos do julgado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, conhecer dos embargos, mas
rejeitando. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 69)
RECURSO 2008.08.07742-05/SCA-STU. Rcte.: E.V.B. (Adv.: Daniel Francisco de
Souza OAB/SP 176668). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Marcos
Oliveira Eugenio e Moisés Oliveira Eugênio. Relator: Conselheiro Federal João
Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 188/2010/SCA-STU. Admissibilidade de
recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não
contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra
Seccional. Não conhecimento. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses
de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das
punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, acordam
os membros da 2ª Turma da Segunda CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 21 de
junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da
Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 69)
RECURSO 2008.08.09023-05/SCA-STU-ED. Embgte.: C.A.S. (Adv.: César
Alexandre Paiatto OAB/SP 186530). Embgdos.: Acórdão de fls. 582 a 585, da 2ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.H.K.
(Advs.: Erivaldo Sérgio dos Santos OAB/SP 177675 e Robeirto Silva Souza OAB/SP
166152-B). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA
189/2010/SCA-STU. 1) Embargos de declaração - Rediscussão de matéria superada - O
acolhimento da tese de impossibilidade de revolvimento de matéria eminentemente
fática no Conselho Federal, ante os óbices postos no art. 75, da Lei 8.906/94, não
configura omissão em relação aos demais pontos fáticos suscitados no apelo; 2) Nos
termos da Súmula 1, do Órgão Especial, inexiste nulidade no julgamento de recurso em
matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não Conselheiro,
designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional. Embargos Conhecidos e
Rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Coneselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 69/70)
RECURSO 2009.08.00494-05/SCA-STU. Rcte.: W.S.F. (Adv.: Walfrido de Souza
Freitas OAB/SP 8205). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.R.A.P.,
C.A.C. e O.I. (Adv.: Orlando Bertoni OAB/SP 127189). Rel.: Conselheiro Federal
Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 190/2010/SCA-STU. Recurso interposto
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contra decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional da OAB/SP, sem
demonstração de ofensa ao Estatuto ou contrariedade a decisão do Conselho Federal, de
Conselhos Seccionais, do Regulamento Geral ou Provimentos, além do Código de Ética
e Disciplina, não merece ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.00500-05/SCA-STU. Rcte.: M.E.H.P. (Adv.: Maximilian Emil
Hehl Prestes OAB/SP 194757). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 191/2010/SCASTU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de
São Paulo, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das
hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto
de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes
Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.00503-05/SCA-STU. Rcte.: H.V.S. e V.A.P.L. (Adv.: Willian
Behling Pereira da Luz OAB/SP 207648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e U.C.B.E.U. (Advs.: André Castello Branco Colotto OAB/SP 141951 e Outros).
Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA
192/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho
Seccional da OAB de São Paulo. Alegada nulidade do julgado, pela participação de
membros não Conselheiros inexistente ante o teor da Súmula nº 1. Mantida decisão que
aplicou pena de 30 dias de suspensão, sem prorrogá-la em virtude da ação de prestação
de contas ajuizada antes da Representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José
Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.00509-05/SCA-STU. Rcte.: Fátima Joana Sarantto Paula Neto
Pissato. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.V.S. (Adv.: Enio Victorio
da Silva OAB/SP 132456). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC).
EMENTA 193/2010/SCA-STU. Decisão unânime - não conhecimento. Os recursos
contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB só se viabiliza uma
vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética
e Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e
decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da
Lei n° 8.906/04. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos aos presentes autos,
acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília,
70
18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.00511-05/SCASTU. Rcte.: M.M.G.S. (Adv.: Angela Maria
Hoehne OAB/SP 170901). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.A.C.P.
(Def. Dat.: Adriano da Silva Gonçalves OAB/SP 196398). Rel.: Conselheiro Federal
Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 194/2010/SCA-STU.
Representação proposta por quem não detém interesse de agir, indubitavelmente, resta
caracterizada a Ilegitimidade Ativa. O processo deve ser extinto sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, Inciso VI, do CPC. Decisão de primeiro grau mantida
por seus próprios fundamentos. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: vistos, relatados
e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.00512-05/SCA-STU. Rctes.: G.P.B. e O.B. (Adv.: A. Geraldo
Jabur OAB/SP 11896). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, P.E.M.M.J.S. e
P.S.R. (Adv.: Henrique Antonino OAB/SP 12574). Rel.: Conselheiro Federal Durval
Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 195/2010/SCASTU. Desmerece conhecimento
pelo Conselho Federal, recurso interposto contra decisões unânimes dos Conselhos
Seccionais, quando não forem apontadas as situações excepcionais descritas no art. 75
do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.00514-05/SCA-STU. Rcte.: F.A.B. (Advs.: José Antônio
Carvalho OAB/SP 53981 e Fernando Aparecido Baldan OAB/SP 58417 e Outros).
Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo
Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 196/2010/SCA-STU. IComposição do
Conselho Seccional da OAB/SP: questão que se tem como resolvida, à luz da Súmula n°
01 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. II- Publicidade profissional do
advogado: captação de causas, por meio de propaganda imoderada, que se veiculava
através do rádio. Violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina e do Provimento
nº 94/2000. Conduta tipificada no inciso IV do art. 34 do EAOAB. Sanção disciplinar
consistente em censura, que o mantém. III- Recurso de que se conhece, mas que se nega
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.00520-05/SCA-STU. Rcte.: E.P.G. (Adv.: Euríale de Paula
Galvão OAB/SP 110909). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Marina dos
Santos Miranda. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).
EMENTA 197/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do
71
Conselho Seccional da OAB de São Paulo, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não
demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, P r esidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.00521-05/SCA-STU. R cte.: J.S.T. (Adv.: Jomateleno dos Santos
Teixeira OAB/SP 54685). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Magna
Leite de Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida
(RR). EMENTA 198/2010/SCASTU. Recurso ingressado contra decisão unânime do
Conselho Seccional, e sem obedecer as demais normas expressas no art. 75 do EAOAB,
não pode ser Conhecido, logo a decisão de 2º grau deve ser mantida em sua integridade.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam
os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.01101-05/SCA-STU. Rcte.: A.S.B. (Advs.: Guilherme França
Barros OAB/RJ 151974 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro
e R.A. (Adv.: Hélio Saboya Filho OAB/RJ 68819). Rel.: Conselheiro Federal Francisco
de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 199/2010/SCA-STU. Pedido de
desistência do Recurso formulado pela Parte Recorrente, a qual alega não ter mais
interesse no prosseguimento do feito, deve ser atendido em obediência a norma
estatuída no art. 501 do CPC e Jurisprudência deste Conselho Federal. Logo o Recurso
não tem como ser conhecido, imagine apreciado. Recurso não Conhecido. ACÓRDÃO:
vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis
Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.01214-05/SCA-STU. Rcte.: W.R.A. (Adv.: Wladimir Rodrigues
Alves OAB/SP 95919). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.G.P.C.
(Adv.: José Geraldo Pires de Campos OAB/SP 130581). Rel.: Conselheiro Federal
Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 200/2010/SCA-STU. Arquivamento de
Processo Disciplinar - Inexistindo qualquer indício de infração ética ou disciplinar, por
mínimo que se seja, não pode o advogado ser submetido ao constrangimento de
responder a processo ético disciplinar, razão pelo qual o arquivamento da representação
se impõe. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do
relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 70)
72
RECURSO 2009.08.01216-05/SCA-STU. Rcte.: S.P.X. (Adv.: Carlos Henrique R.
Siqueira OAB/SP 119791). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
E.C.L.L.C.S/C LTDA. Rept. Legal: L.L.C. (Adv.: João Ferreira da Rocha OAB/SP
79849). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA
201/2010/SCA-STU. Julgamento unânime. Ausência de Pressuposto Recursal.
Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra julgamento proferido pela
Quarta Câmara do Conselho Seccional da OABSP que, à unanimidade de votos deu
provimento parcial ao recorrente, reduzindo a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias,
para 30 (trinta) dias, em face das infrações previstas nos incisos IX e XVII, do artigo 34
do EAOAB, mas mantendo cumulada a multa no valor de 01(uma) anuidade. II- Não
estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à
unanimidade por todos os Conselheiros da Quarta Câmara do Conselho Seccional da
OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta
qualquer Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como
o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho
Federal, não há como dar seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto
recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz
Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.01218-05/SCA-STU. Rcte.: A.L.B.J. (Advs.: Luzia Guimarães
Corrêa OAB/SP 114737 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
A.G.R.A., P.J.C.G., T.T.L.N. e C.P.F.P. (Advs.: Antonio Gomes da Rocha Azevedo
OAB/SP 49961, Pedro Júlio de Cerqueira Gomes OAB/SP 54254, Tácito de Toledo
Lara Neto OAB/SP 155980 e Cristiano Padial Fogaça Pereira OAB/SP 206640). Rel.:
Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 202/2010/SCA-STU.
Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. IRecorrente interpôs recurso contra decisão do Presidente da Quarta Turma do TED IV,
que acolhendo opinião proferida no parecer preliminar, mandou arquivar o processo
disciplinar, tendo a Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP, à unanimidade,
conhecido do recurso, dando-lhe provimento, para declarar instaurado o processo
disciplinar, visando apurar, em tese, a violação prevista no artigo 44 do Código de Ética
e Disciplina, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o regular
processamento do feito. II- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros da Quarta Câmara
do Conselho Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e,
como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro
Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos do Conselho Federal, nega-se seguimento ao recurso. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência
de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.01868-05/SCA-STU. Rcte.: R.C.F. (Adv.: Rogério Carlos
Fernandes OAB/SP 131877). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
73
A.A.P.Ltda. Rept. Legal: Reinaldo José Sabadotti. Rel.: Conselheiro Federal Durval
Julio Ramos Neto (BA). E M E NTA 203/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão
que aplicou a pena de suspensão por 120 dias do advogado representado. Alegação, em
recurso ao Conselho Federal, de nulidade do julgamento proferido pela OAB SP, diante
de integrarem a Turma recorrida advogados não Conselheiros, rejeitada em face do que
consta da Súmula do Órgão Especial desta casa, de n. 01/07. Recurso conhecido, mas
improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.02020-05/SCASTU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.:
Carlos Alberto Costa Machado OAB/PR 28701 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional
da OAB/Paraná e Jovanil Ferreira da Cruz. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio
Allemand (ES). EMENTA 204/2010/SCA-STU. Recurso. Julgamento Unânime.
Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso
contra julgamento proferido pelo Conselho Seccional da OAB-PR que à unanimidade
de votos, conheceu do recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena
de suspensão de 60 (sessenta) dias, perdurando até que efetivamente preste contas de
forma comprovada, por infração do art. 34, XX e XXI do EAOAB. II- Não estando
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi julgado à unanimidade
por todos os Conselheiros do Conselho Seccional da OAB-PR (Art. 75, do Estatuto da
Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta Lei, decisão do Conselho Federal,
ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao
recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não
conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto
do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 70)
RECURSO 2009.08.03150-05/SCASTU. Rcte.: M.V.P. (Adv.: Admir Viana Pereira
OAB/PR 13459). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal
Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 205/2010/SCA-STU. Recurso. Julgamento
Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs
recurso contra julgamento proferido pelo Conselho Seccional da OAB-PR que à
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. II- Não estando presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi julgado à unanimidade por todos os
Conselheiros do Conselho Seccional da OAB-PR (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e
da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou
de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao
recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não
conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto
74
do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 70/71)
RECURSO 2009.08.03151-05/SCASTU. Rctes.: E.L.S., L.M.L.S. e M.R.S. (Advs.:
Eluanyr de Lara e Souza OAB/MS 4078-A; Luciana Mara de Lara e Souza OAB/MS
5967 e Mário Roberto de Souza OAB/MS 3054-A). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Mato Grosso do Sul e Claudionor Fernandes Teixeira. Rel.: Conselheiro Federal
Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 206/2010/SCASTU. A
desistência da representação, no curso do processo ético-disciplinar, não impede o
prosseguimento deste. Implicando, porém, dispensa da prestação de contas, afasta a
cláusula de prorrogação, restringindo a suspensão ao prazo determinado na decisão.
Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.03365-05/SCA-STU. Rcte.: E.A.M. (Adv.: Eliana Alves de
Moraes OAB/PR 15417). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro
Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 207/2010/SCASTU. Facultado é
ao Conselho Seccional firmar instrumentos de confissões de dívida relacionados com
anuidades devidas por advogados nele inscritos, podendo estes (instrumentos) produzir
efeitos jurídicos de transações ou novações previstos na legislação civil comum, ou
acordos de parcelamentos objetivados na legislação tributária, especialmente o Código
Tributário Nacional. Ao firmar voluntariamente tais acordos ou contratos de confissões
de dívidas, o advogado expressa e implicitamente renuncia ao direito de argüir,
futuramente, a prescrição da pretensão punitiva da OAB relativamente às anuidades
abrangidas pelo acordo. Prescrição inocorrente. Nulidades do instrumento de confissão
de dívida rejeitadas. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.03710-05/SCA-STU. Rcte.: G.A.P. (Adv.: Ademir Carlos
Francisco OAB/SP 106031). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Adail
Batista Aguilar. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA
208/2010/SCA-STU. Intempestividade - Decisão unânime - Não conhecimento. Os
recursos se regem pelas regras de natureza processual, excedendo o prazo peremptório
de 15 dias, inteligência do art. 139 do Regulamento Geral do EAOAB, é extemporâneo.
E ainda, se interposto contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da
OAB só se viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento
Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por divergência
entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal, ou de outro Conselho
Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei 8.906/94. Dou, pelo duplo motivo, pelo não
conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
75
autos, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.03730-05/SCA-STU. Rcte.: T.T.N.S.A.R.H.B. Rpte. Legal: S.A.
(Advs.: Eduardo Augusto de Oliveira Ramires OAB/SP 69219 e Outros). Rcdos:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.A.G. (Adv.: César Augusto Garcia OAB/SP
90806). Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR).
EMENTA 209/2010/SCA-STU. 1- Não tem como prosperar a Representação em que
os fatos ali descritos impossibilitam a identificação de conduta ética disciplinar.
Ademais, a garantia estabelecida pelo art. 133 da CF, e art. 7º, § 2º, do EAOAB também
deve ser preservada em todos os aspectos. Arquivamento da Representação. Recurso
conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos
acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da
2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.04081-05/SCA-STU. Rcte.: Y.D´A. (Adv.: Ivan José Silveira
OAB/PR 20139). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e FUNBEP. (Adv.: João
Paulo de Souza Cavalcante OAB/PR 44096 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Luiz
Cláudio Allemand (ES). EMENTA 210/2010/SCA-STU. Recurso. Prazo
Prescricional. Pretensão à punibilidade. Cinco anos. Constatação oficial do fato.
Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. IRecorrente interpôs recurso idêntico ao que foi interposto contra julgamento proferido
pela Câmara de Disciplina da Seccional da OAB/PR que, à unanimidade de votos,
negou provimento ao recurso. II- Não se configura a prescrição da pretensão à
punibilidade das infrações antes de decorrer o lapso temporal ininterrupto de cinco anos
contados da constatação oficial do fato até a instauração do processo disciplinar, e
quando não configurada a paralisação do processo por 3 (três) anos aguardando
julgamento, hipótese não configurada nos autos. III- Não estando presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos
os Conselheiros da Câmara de Disciplina da Seccional da OAB-PR (Art. 75, do Estatuto
da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do
Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o
Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar
seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não
conhecer dos recursos por ausência de pressuposto recursal. Brasília, 18 de outubro de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.04301-05/SCA-STU. Rcte.: P.V.F. (Adv.: Paulo Vernini Freitas
OAB/SP 28355). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.V.M.J. (Adv.:
Cornélio Vieira de Morais Junior OAB/SP 10956). Rel.: Conselheiro Federal Walter
Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 211/2010/SCA-STU. Conduta Incompatível-
76
inocorrência de violação a preceitos éticos – A Condenação em conduta incompatível
quando não existindo a reiteração da conduta, pode ser analisada pela prática de um só
ato, desde que seja de intensa gravidade, e que o ato praticado venha a ser prejudicial na
dignidade da advocacia, o que não ocorreu. No entanto as denúncias formuladas por
advogado contra colega e autoridades, sem que haja apuração ou investigação deve
observar linguagem escorreita e polida e ainda com tratamento respeitoso, situação esta
não obedecida pelo recorrente. Aplicação da pena de suspensão do exercício
profissional por 30(trinta) dias, por violação aos artigos 44 e 45 do Código de Ética e
Disciplina, c/c o 37, II do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso, rejeitando as
preliminares, e no mérito dar-lhe provimento para reformar a decisão da 4ª Câmara do
Conselho Seccional de São Paulo, e aplicar ao recorrente a suspensão do exercício
profissional por 30 (trinta dias), sem a cumulação da multa, tudo em conformidade com
os artigos 45 e 46 do Código de Ética e Disciplina e art. 37,II do EAOAB, nos termos e
fundamentos de voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.04303-05/SCA-STU. Rcte.: J.A.A. (Adv.: José André de Araújo
OAB/SP 202267). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 212/2010/SCASTU.
Advogado que deixa de comparecer à audiência do processo em que atuava alegando
compromisso coincidente perante outro juízo, sem comprová-lo, incide nas infrações
definidas nos incisos IX e XI do art. 34 do EAOAB, ja que lhe cumpria, no caso,
havendo motivo justificado, requerer o adiamento do ato, em vez de, simplesmente,
deixar de comparecer, deixando a cliente ao desamparo. Recurso de que se conhece, em
face da preliminar arguida, mas a que se nega provimento, dada a improcedência dessa,
na sua essência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.04307-05/SCASTU. Rcte.: J.M.N. (Adv.: Jales de Moura Nunes
OAB/SP 91325). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria de Fátima
Fernandes Duarte Marangoni. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo
(SE). E M E N TA 213/2010/SCA-STU. 1. Inexiste nulidade no julgamento de recurso
em matéria Ético/Disciplinar realizado por orgão composto por advogado não
Conselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional. 2. Advogado
que retém valores recebidos em nome do cliente, sem comunicá-lo e recusa-se em
prestar contas, comete infração disciplinar. Inteligência do art. 34, incisos XX e XXI, do
EAOAB. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir
Macedo de Araujo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71)
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RECURSO 2009.08.04313-05/SCA-STU. Rctes.: E.N.S.J. e J.T. (Advs.: Lurdes Cruz
Sedano OAB/SP 27816 e Outros e José Teixeira OAB/SP 44011). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, E.M.M.C. e Iranides Motta Casarini. (Adv.: Gleide Maria
Lacerda OAB/SP 106488). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES).
EMENTA 214/2010/SCA-STU. Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de
Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. I- Recorrentes interpuseram recursos contra
julgamento do TED XI, que por maioria, aplicou a pena de suspensão de 30 (trinta) dias,
face às infrações previstas nos incisos IX e XXI, do Art. 34 do EAOAB, c/c Art. 9º do
Código de Ética. II- A Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP, à
unanimidade, conheceu do recurso, para manter o julgamento do TED. III- Não estando
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi julgado à unanimidade
por todos os Conselheiros da Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP (Art.
75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei,
decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho
Federal negase seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à
unanimidade, em não conhecer dos recursos por ausência de pressuposto recursal, nos
termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.04372-05/SCA-STU. Rcte.: A.H.A.R.M. (Advs.: Antônio
Henrique Amaral Rabello de Mello OAB/PR 14331 e Outro). Rcdo.: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo
(PI). E M E NTA 215/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do
Conselho Seccional da OAB do Paraná, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não
demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.04735-05/SCA-STU. R cte.: R.L.P.S. (Advs.: Aiko Ap. Horiuti
Soares OAB/SP 233861 e Outras). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
M.L.V. (Adv.: Nelma Rodrigues Rabelo OAB/SP 76699). Rel.: Conselheiro Federal
Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 216/2010/SCA-STU.
Recurso ingressado contra decisão unânime do Conselho Seccional, e sem obedecer as
demais normas expressas no art. 75 do EAOAB, não pode ser Conhecido, logo a
decisão de 1º grau deve ser mantida em sua integridade. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto
de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis
Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71)
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RECURSO 2009.08.04736-05/SCA-STU. Rcte.: A.C.A. (Adv.: Abdalla Chammus
Achcar OAB/SP 37642). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, L.M.M.V. e
G.C.A. (Adv.: Kozo Denda OAB/SP 27096). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto
de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 217/2010/SCA-STU. I - Composição do
Conselho da OAB/SP: questão pacificada consoante a Súmula n° 01 do Òrgão Especial.
II - Decisão do Conselho de origem que determinou o arquivamento da representação:
matéria insuscetível de reexame pelo Conselho Federal, em grau de recurso. III Questão de mérito que envolve simples querela entre advogados, em consequência de
animosidade surgida em pleito judicial no qual litigaram. IV - Recurso de que se
conhece, para permitir o exame da questão pelo colegiado, mas a que se nega
provimento. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.04939-05/SCA-STU. Rctes.: D.R.S. e V.G.A. (Advs.: Daniela
Rodrigues da Silva OAB/SP 221953 e Vanessa Gambier Augusto OAB/SP 179261).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, J.N. e Ordiley dos Santos Silva. (Adv.:
Jorge do Nascimento OAB/SP 70765). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio
Allemand (ES). EMENTA 218/2010/SCA-STU. R ecurso. Julgamento Unânime.
Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. I - Recurso contra julgamento
proferido pelo Conselho Seccional da OAB-SP que, à unanimidade de votos, conheceu
do recurso para no mérito, negar-lhe provimento. II - Não estando presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi julgado à unanimidade por todos os
Conselheiros do Conselho Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e
da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou
de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao
recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não
conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto
do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 71)
RECURSO 2009.08.04941-05/SCA-STU. Rcte.: C.C.A. (Adv.: Carlos Cury de
Almeida OAB/SP 43867). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 219/2010/SCASTU. Embargos de Declaração Julgados intempestivos. Não interrupção de prazo para
recurso ao Conselho Federal. Recurso intempestivo que não se conhece. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José
Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 71/72)
RECURSO 2009.08.05006-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.R. (Adv.: Daniel Costa Rodrigues
OAB/SP 82154). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Helena Orlando
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Gimenes. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). E
M E NTA 220/2010/SCA-STU. 1- Preliminar de cerceamento do direito à ampla
defesa. Inexistência. Ao Recorrente foram dadas todas as oportunidades de defesa, após
as notificações que se deram na forma regulamentar. 2- Nulidade da Decisão em
Virtude da Nomeação de Membros para Composição do Tribunal de Ética e Disciplina
sem ser Conselheiro Eleito - Inexistência. 3- Prescrição de Pretensão Punitiva que não
está em consonância com os arts. 43 e 70, § 3º, da Lei nº 8.906/94, é impertinente, deve
ser rejeitada. Preliminares Rejeitadas. 3- Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe
dinheiro do cliente e dele se apropria, e não faz a prestação de contas, infringe o art. 34,
incisos XX e XXI do EOAB combinado com o art. 37, § 2º, ambos do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Conduta contumaz que desaconselha
o exercício da advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias
prorrogável até real e efetivo pagamento do valor locupletado, acrescido de correção
monetária. Recurso conhecido em virtude das preliminares, mas negado provimento.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.05020-05/SCA-STU. Rcte.: W.C.S. (Adv.: Daniel de Campos
OAB/SP 94306). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Marcos Mociaro.
Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA
221/2010/SCA-STU. I- Notificações expedidas para o endereço correspondente ao
cadastro do advogado na Seccional da OAB: regularidade. Conduta processual do
recorrente a indicar alheamento ao processo a que respondeu, corroborado pela
infundada alegação de que não fora regularmente notificado. II- Imputação de fato
definido como infração disciplinar que não encontra ressonância nos autos, denotando
simples preocupação de reforçar, com isso, a hipótese em que o fato, realmente, se
enquadra. Redução do tempo estipulado para suspensão que, em consequência, se
impõe. III- Recurso de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso
e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.05021-05/SCA-STU. Rcte.: M.S. (Adv.: Manoel da Silveira
OAB/SP 58441). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 222/2010/SCA-STU. Advogado
que utiliza palavras de baixíssimo calão em petição dirigida a Magistrados, infringe os
arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina e não os incisos XXV e XXVII do art. 34
do Estatuto que tratam de situações fáticas distintas. A reincidência do advogado em
infrações disciplinares dá lugar à sua suspensão do exercício profissional, em tais casos
com base no art. 37, II do EAOAB. Acolhe-se parcialmente o recurso interposto pelo
advogado apenas para alterar a tipificação da pena aplicada e para reduzir a suspensão
para 6 (seis) meses. Alegações de nulidades processuais, relativamente a cerceamento
de defesa do acusado rejeitadas. Recurso conhecido, mas ao qual dá-se parcial
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
80
Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.05040-05/SCA-STU. Rcte.: J.B.S.J. (Adv.: João Benedito da Silva
Junior OAB/SP 175292). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Sheila Mara
de Almeida Rocha. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina
(MG). EMENTA 223/2010/SCA-STU. I- Composição do Conselho Seccional da
OAB/SP: questão pacificada nos termos da Súmula n° 01 do Òrgão Especial. IICaptação de causas, por meio de associação de mutuários e moradores: matéria fática
esgotada nas instâncias originárias, a que não se acrescentou fato novo no recurso para o
Conselho Federal. Situação com todos os visos de uso de uma entidade para
agenciamento de clientela. Prejuízo à autora da representação. Conivência com a
atuação da referira associação que se tornou comprometedora para a conduta
profissional do advogado. Situação, porém, por que não é ele o único responsável, como
evidência o depoimento de outro advogado, arrolado como testemunha, e que,
igualmente, presta serviços à dita associação. Posição desta, no contexto dos fatos, que
estaria a exigir fiscalização específica, suscetível de revelar outras responsabilidades.
III- Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial, para reduzir a
suspensão imposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.05042-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.R. (Adv.: Jackson Costa
Rodrigues OAB/SP 192204 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 224/2010/SCASTU. Recurso. Publicidade imoderada ou Captação ilegal de clientela. Infração única.
Representados primários. Penalidade de censura. Inteligência dos arts. 34, IV e XII; 35,
I e 40 do EAOAB. I- A representação foi julgada procedente à unanimidade pela XIII
Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/SP, aplicando
aos advogados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 05 (cinco)
meses, cumulada com uma multa de 01 (uma) anuidade para cada representado, por
caracterizadas as infrações previstas nos arts. 1º; 2º, parágrafo único, inciso I; 5º; 7º; 28;
29; 30; 31 e 39, do Código de Ética e Disciplina, e art. 34 incisos IV, XIII, XVI e XXV
do EAOAB, nos termos do art. 37, inciso I e art. 39, do mesmo diploma legal. II- 4ª
Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP, por maioria de votos, deu parcial
provimento ao recurso, para afastar as infrações previstas no art. 34, incisos XVI e
XXV, do EAOAB, bem como a multa pecuniária, aplicando aos advogados a pena de
censura, nos termos do art. 35, inciso I, combinado com o art. 40, incisos I, II, III e IV,
ambos do mesmo diploma legal, mantendo, no mais, a decisão recorrida. III- Amplo
material de propaganda e prova da captação de clientela do Recorrente, que responde
pelo cargo de Gerente Jurídico da sociedade. IVRecurso conhecido, mas negado
provimento. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer
do recurso, para no mérito manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto do
81
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.05204-05/SCA-STU. Rcte.: C.M.A.F. (Adv.: Roosevelt Maurício
Pereira OAB/PR 15753). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.M.P. (Advs.:
Marcela Virginia Thomaz OAB/PR 18095 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Durval
Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 225/2010/SCA-STU. Advogado que recebe
valores do seu cliente para atender despesas declaradas em recibo, as quais nunca foram
comprovadas, incide na censura do art. 34 inciso XXI, do EAOAB, justificando-se a sua
suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias. Recurso conhecido, mas ao qual
nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.05408-05/SCA-STU. Rcte.: L.M.F.R (Adv.: Luiz Márcio
Formiguieri Ribas OAB/PR 20184). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná,
F.H.M. e G.A.D.P. (Advs.: Fabiano Haluch Maoski OAB/PR 25663 e Gilvan Antônio
Dal Pont OAB/PR 15275). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa
Medina (MG). EMENTA 226/2010/SCA-STU. Arquivamento de representação por
decisão unânime do Conselho de origem: matéria insuscetível de reexame pelo
Conselho Federal, especialmente porque não se suscita, no recurso, questão de ordem
jurídica nem se aponta dissídio jurisprudencial. Recurso de que não se conhece.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam
os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.05449-05/SCA-STU. Rcdos: A.L.F.R. e S.N.M.R. (Advs:
Anderson Luiz Fernandes Ribeiro OAB/SP 142152 e Syomara Nascimento Marques
Ribeiro OAB/SP 106084). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.E.C.
(Adv.: Paulo Calixto Bartolomeu Simoni OAB/SP 27191). Rel.: Conselheiro Federal
Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 227/2010/SCA-STU. Processo Disciplinar Perda de Prazo - Prejuízo à cliente - Não há que se falar em perda de prazo quando o
recurso foi apresentado na data correta, mas dado por deserto por erro de preenchimento
das guias de preparo. Exigências da Justiça do Trabalho que não se coaduna com os
princípios trabalhistas. Não existe infração ética, principalmente quando não provado
qualquer prejuízo ao cliente, que apenas tinha uma expectativa de reforma em segunda
instância. Arquivamento da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito por unanimidade de
votos dar provimento ao recurso, para determinar o arquivamento da representação,
tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos
Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)
82
RECURSO 2009.08.05473-05/SCA-STU. Rcte.: A.C.V. (Adv.: Cleide da Cruz
OAB/SP 133274). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Roberto
de Lima. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA
228/2010/SCA-STU. Pagamento de custas deve ser ônus da parte e não do advogado.
Prova de que advertiu o cliente quanto à obrigatoriedade de pagamento. Ausência de
responsabilidade do advogado mesmo diante do ínfimo valor. Recurso que se dá
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.05978-05/SCA-STU. Rcte.: V.M. (Adv.: Valdir Martins OAB/SP
124815). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Marcus Levy da Silva. Rel.:
Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 229/2010/SCA-STU.
Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Repetição dos
fundamentos. Perempção. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra
julgamento do TED, que à unanimidade, aplicou a pena de suspensão de 60 (sessenta)
dias, com base no inciso I, § 1º, do art. 37 do EAOAB, face a infração prevista no inciso
XX, do art. 34 do EAOAB. II- O Conselho Seccional da OAB-SP, à unanimidade,
conheceu do recurso interposto, e, na resolução do mérito, negou-lhe provimento,
mantendo a decisão recorrida. III- Não estando presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros
do Conselho Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e,
como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro
Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos do Conselho Federal, negase seguimento ao recurso. IV- Recurso que
repete os fundamentos do anteriormente interposto contra julgamento do TED, não
merece ser acolhido. V- Não prospera a alegação de perempção, visto que o Art. 70 da
Lei nº 8.906/94 delega ao Conselho Seccional, em cuja base territorial tenha ocorrido a
infração ética, o poder de punir, de sorte que o processo disciplinar tem seu curso
independente do interesse do Representante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à
unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos
termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.05983-05/SCA-STU-ED. Embgte.: E.M.J. (Advs.: Edu Monteiro
Júnior OAB/SP 98688 e Outros). Embgdos.: Acórdão de fls. 210 a 220, da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e W.S.G. (Adv.:
Wilton Sei Guerra OAB/SP 114771). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos
Seyfferth (SC). EMENTA 230/2010/SCA-STU. Embargos de Declaração efeitos
infringentes - Ausência dos requisitos de admissibilidade e protelatórios. Não se pode
atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração quando o julgado não contém
erro material que enseje sua modificação. Indemonstrado qualquer contradição nem
omissão, ou ainda falta de fundamentação no acórdão guerreado e, estando presente a
83
intenção procrastinatória, pretendendo tão somente obter o reexame da prova e da
matéria fática já examinada, devem os embargos serem improvidos. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos, nos
termos e fundamentos de voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos
Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.06017-05/SCA-STU. Rctes.: A.C.S.V. e A.M.R.V. (Advs.:
Adriano Carlos Souza Vale OAB/PR 31379 e Alexandra Mattar de Roque Vale
OAB/PR 24192). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e AMBEV. Repts.
Legais: H.J.L.J. e Outros. (Advs.: Lucyana Lima Lopes Fatuche OAB/PR 24484 e
Outros). Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA
231/2010/SCA-STU. Arquivamento liminar. Representação instruída com documentos
que apresentam um mínimo de indícios de cometimento de infração ético-disciplinar.
Fato suficiente a autorizar o prosseguimento da representação. Recurso improvido. A
autora da representação logrou demonstrar a existência de um mínimo de indícios
hábeis a autorizar o prosseguimento do processo disciplinar. Fatos que merecem melhor
investigação. Recurso improvido. Mantida decisão que determina o prosseguimento do
feito em seus ulteriores termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 72)
RECURSO 2009.08.06107-05/SCA-STU Rctes.: A.O.J. e N.W.F.R. (Advs.: Rogério
Adriano Perosso OAB/SP 179857 e Outros e José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e
Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal
Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 232/2010/SCA-STU. Agenciamento de
Causa - Angariar e Captar causa com intervenção de terceiros - Configuração – O
Advogado que por si, ou representando uma sociedade de advogados, oferece serviços a
uma associação comercial e industrial de determinada cidade, mediante contrato verbal,
ou escrito para propor ações em favor dos associados e, ao mesmo tempo, divulga pelo
sistema proposta, com sua fotografia mediante a participação da ACI em 5% (cinco por
cento) dos honorários, ainda promete descontos, divulga lista de clientes famosos e
envia mala direta, viola preceitos Ético-Disciplinares e sujeita-se ao cumprimento de
sanções cabíveis, recurso provido, em parte, para a aplicação da sanção de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por força da reincidência a que
alude o art. 39 do EAOAB, cumulada com a multa no valor de equivalente ao de 1(uma)
anuidade, por infração ao artigo 34, incisos III e IV do mesmo diploma legal, c/c os
artigos 28, 29, 31,§1º, 32 e 33, inciso IV, todos do Código de Ética e Disciplina.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da
2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso, e negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18
de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth (SC), Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 72/73)
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RECURSO 2009.08.06526-05/SCA-STU. Rcte.: A.M.O. (Adv.: Ana Paula Cantão
OAB/SP 253554 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Volkswagem do Brasil LTDA. (Adv.: Geraldo Baraldi Júnior OAB/SP 95246 e Outros).
Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA
233/2010/SCA-STU. I- Composição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão
resolvida nos termos da Súmula n° 01 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.
IICaptação de causas: caracteriza à remessa de correspondência, acompanhada de
material de propaganda, a funcionários de uma empresa, com o escopo de induzí-los a
postular na Justiça supostos direitos trabalhistas e previdênciários. III- Sanção
disciplinar consistente em censura: conversão em advertência não constitui direito
subjetivo do punido. IV- Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam
os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro
de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara
e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.06531-05/SCASTU. Rcte.: R.G.M. (Adv.: Raphael Gomes
Martins OAB/SP 16267). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e T.A.F. (Def.
Dat.: André Andreoli OAB/SP 213127). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos
Neto (BA). EMENTA 234/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão proferida à
unanimidade pelo Conselho Seccional da OAB de São Paulo que se conhece ante a
alegação de cerceamento de defesa e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da
OAB. O Conselho Seccional proveu parcialmente o recurso interposto pelo interessado
contra a decisão do TED local, para alterar a tipificação da infração e acolher também
parcialmente a alegação de cerceamento de defesa. A alegação de prescrição foi
rejeitada. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.06538-05/SCA-STU. Rcte.: V.P. (Adv.: Valdomiro de Paiva
OAB/SP 82260). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e O.F. (Adv.: Mirian
Nemeth OAB/SP 37360). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
EMENTA 235/2010/SCA-STU. Processo disciplinar instaurado contra o advogado que
se apropriou de recursos financeiros pertencentes ao seu ex-cliente. Incidência das
normas dos arts. 34, XX, XXI e XXV do Estatuto. Recurso conhecido em virtude de
decisão recorrida haver sido proferida por maioria. Ao mesmo, não obstante, nega-se
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.06542-05/SCA-STU. Rcte.: L.C.D. (Adv.: Sandra Regina Arca
OAB/SP 123367). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Dorival da Silva.
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Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 236/2010/SCASTU. Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Repetição dos
fundamentos. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra julgamento do
TED X, que à unanimidade, aplicou a pena de suspensão de 30 (trinta) dias, face às
infrações previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34 do EAOAB. II- A Quarta Câmara
do Conselho Seccional da OAB-SP, à unanimidade, conheceu do recurso, para ensejar
"... a preliminar de prescrição da pretensão punitiva argüida, na resolução do mérito,
dar-lhe provimento parcial, para aplicar ao advogado a pena de censura, nos termos
do inciso II do artigo 40 da Lei n° 8.906/94, mantendo no mais a decisão recorrida."
III- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi
acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros da Quarta Câmara do Conselho
Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo
não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional,
bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do
Conselho Federal, nega-se seguimento ao recurso. IV- Recurso que repete os
fundamentos do interiormente interposto contra julgamento do TED, não merece ser
acolhido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não
conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto
do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.06596-05/SCA-STU. Rcte.: A.B.F. (Adv.: Abboud Lahdo
OAB/MS 2255/B). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Rel.:
Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 237/2010/SCA-STU.
Incide nas penas do inciso XVII do Estatuto o advogado que, conluiado com terceiros,
simula a realização de compra e venda de imóvel para terceiro incapaz. Em valor menor
ao que foi efetivamente declarado. Preliminares de prescrição e de coisa julgada
rejeitadas. No mérito, nega-se provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.06598-05/SCA-STU. Rcte.: L.C.F. (Def. Dat.: Mariângela
Brandão Vilela OAB/MS 11161). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do
Sul. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA
238/2010/SCA-STU. R ecurso. Julgamento unânime. Ausência de pressuposto recursal.
Repetição dos fundamentos. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra
julgamento do TED que à unanimidade, aplicou a pena de suspensão, com base no
inciso I do art. 37 do EAOAB, face a infração prevista no inciso XXIII, do art. 34 do
EAOAB. II- O Conselho Seccional da OAB-MS, à unanimidade, conheceu do recurso,
mas negou-lhe provimento, mantendo-se o julgamento do TED. III- Não estando,
presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade
por todos os Conselheiros do Conselho Seccional da OAB-MS (Art. 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho
Federal ou de outro Conselho Seccional, bem com o Regulamento Geral, o Código de
86
Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, nega-se seguimento ao
recurso. IV- Recurso que repete os fundamentos do anteriormente interposto contra
julgamento do TED, não merece ser acolhido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto
recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz
Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.07012-05/SCASTU. Rcte.: C.P.F. (Adv.: Carlos Perin Filho
OAB/SP 109649). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 239/2010/SCA-STU. Recurso
interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de São Paulo,
aplicação do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de
conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes
Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.07047-05/SCA-STU. R cte.: W.R.J. (Adv.: Eliel Oioli Pacheco
OAB/SP 147337). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.S.F.P. (Adv.:
Eny Severino de Figueiredo Prestes OAB/SP 61181). Rel.: Conselheiro Federal Paulo
Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 240/2010/SCA-STU. Advogada que,
em função da investigação de crime de furto de que fora vítima, insinua atitude de
corrupção praticada por policial encarregado das diligências, tergiversando, depois, em
torno dos fatos, age com quebra do decoro exigido pelo Código de Ética e Disciplina,
ainda que, na ocasião, não estivesse no exercício da advocacia, uma vez que a conduta
do profissional é uma só e jamais pode ser dissociada das responsabilidades de seu grau.
Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial, atribuindo-se novo
enquadramento ao fato. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.07080-05/SCASTU. Rcte.: E.T.B. (Adv.: Enoque Teles Borges
OAB/SP 117617). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 241/2010/SCA-STU.
Exclusão do quadro de advogados. Incidência do art. 38, inciso I do Estatuto da
Advocacia (Lei n° 8.906/94). Comprovação de 03 (três) suspensões. Penalidade
corretamente aplicada consoante a prova dos autos e a legislação específica.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 73)
87
RECURSO 2009.08.07133-05/SCA-STU. Rcte.: A.J.V.C.D. (Def. Dat.: Alexandre
Ângelo do Bomfim OAB/SP 202713). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA
242/2010/SCA-STU. 1- Recurso ingressado contra decisão unânime do Conselho
Seccional, e sem obedecer as demais normas expressas no art. 75 do EAOAB, não pode
ser Conhecido, logo a pena Exclusão deve ser mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.07402-05/SCA-STU. Rcte.: U.C. (Adv.: Ubirajara Chagas
OAB/SP 57191). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 243/2010/SCA-STU. Exclusão Cereceamento de Defesa e prescrição inocorrentes - Processo Específico. Três
suspensões. Cerceamento de defesa inocorrente quando a parte sempre foi inteiramente
cientificada de todos os atos processuais tendo vistas e manifestações nos autos. Não se
declara a prescrição em Processo disciplinar que tenha sido julgado antes do prazo de
cinco anos da data da constatação oficial do fato pela OAB e que não tenha
permanecido paralisado por prazo superior a três anos. Jurisprudência unânime do
Conselho Federal, em obediência ao princípio da ampla defesa e do devido processo
legal, tem entendido que para aplicação da pena de exclusão pela hipótese contemplada
no inciso I do art. 38 da Lei 8.906/94, há necessidade de um processo específico para tal
fim. Somente após o trânsito em julgado da terceira pena de suspensão é que se deve
instaurar um quarto processo disciplinar específico para aplicação da pena de exclusão,
e ainda respeitando o amplo direito de defesa neste processo. O quarto processo, que for
instaurado como consectário das três suspensões aplicadas anteriormente, não comporta
discussão sobre eventuais acertos nas decisões anteriores transitadas em julgado, pois
para tanto há remédio jurídico específico, que é a revisão do processo disciplinar,
conforme se depreende do art. 73,§ 5° da Lei 8.906/94. Exclusão mantida. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e
negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro
de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.07612-05/SCA-STU. Rcte.: C.C.C. (Adv.: Silvio Guilen Lopes
OAB/SP 59913 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 244/2010/SCA-STU.
A dvogado suspenso por quatro (4) vezes do exercício profissional não pode
permanecer integrando o quadro de profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Alegação recursal de cerceamento do direito de defesa desamparada de elementos de
convencimento, daí a sua rejeição. Aplicação do art. 38 do EAOAB. Recurso
conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo
88
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio
Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.07613-05/SCA-STU. Rcte.: P.R.F.P. (Adv.: Paulo Roberto F. Paz
OAB/RS 26626). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Anna
Magdalena Enzeveiler. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES).
EMENTA 245/2010/SCA-STU. Infração ao art. 34, XX, do EAOAB - Cobrança de
Honorários para ajuizamento de ação judicial - Não ajuizamento da ação Locupletamento - Pena de Suspensão por 60 (sessenta) dias cumulada com multa no
valor de 01 (uma) anuidade - Afastada a pretensão de prescrição punitiva - Manutenção
da penalidade aplicada. Advogado que recebe honorários para promover ação judicial e
não comprova a distribuição do feito e, tampouco restitui o valor do cliente, é passível
de punição disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em
conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do
relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.07885-05/SCA-STU. Rcte.: P.A.A. (Adv.: Antonio Staque
Roberto OAB/SP 134437). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA
246/2010/SCASTU. Exclusão imposta a inscrito que sofrera mais de três condenações.
Pressupostos da sanção disciplinar, plenamente atendidos. Defesa consistente em pedido
de revisão das condenações: falta de pertinência; inexistência de provas suscetíveis de
dar respaldo ao pedido, ainda que este pudesse ser admitido na via do processo
autônomo de que resultou a exclusão. Recurso de que se conhece, em caráter ordinário,
por força do princípio do duplo grau, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do
recurso, e negarlhe, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73)
RECURSO 2009.08.07925-05/SCA-STU. Rcte.: S.M.V. (Adv.: Thiago Sá de Azevedo
e Silva OAB/PE 20133). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e J.B.T.C.
(Adv.: José Maria Farias Gomes OAB/CE 6756). Rel.: Conselheiro Federal José
Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 247/2010/SCA-STU. Ausência de
comprovação de citação válida. Nulidade absoluta do feito. Recurso provido para
determinar o regular processamento do feito, a partir da citação da Querelada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, anulando o processo por
ausência de citação válida, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 73/74)
RECURSO 2009.08.07984-05/SCA-STU. Rcte.: J.B.M.O. (Adv.: José Bonifácio Melo
de Oliveira OAB/RO 1757). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rondônia e D.C.B.
89
(Adv.: Diogenes Barbalho OAB/RO 239/B). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos
Seyfferth (SC). EMENTA 248/2010/SCA-STU. Publicidade - Captação indireta de
clientela - Ocorrência - Programa diário de cunho jornalístico que discute, com
prioridade matérias de conteúdos jurídicos, apresentadas por jornalista, mas também
intitulando-se advogado, com habitualidade, implica em autopromoção, devendo
portanto a conduta ser vedada. Configurada a infração capitulada no art. 33, I do CED
da Lei 8.906/94. Condenação mantida. A C Ó RDÃO: vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento ao
recurso, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter
Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2009.08.07988-05/SCA-STU. Rctes.: L.C.Q. e A.B.S. (Advs.: Luiz Carlos
Queiroz OAB/PR 24985 e Augusto Carlos Carrano Camargo OAB/PR 14215). Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis
Guimarães Almeida (RR). EMENTA 249/2010/SCA-STU. R ecurso ingressado para
este Conselho Federal sem demonstrar qualquer violação ao Estatuto da AOAB, ao
Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, e sem
contrariar decisões dos Conselhos Seccionais e deste Conselho Federal, não tem como
ser conhecido nos preciosos termos do art. 75, da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos,
relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida,
Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2009.08.09149-05/SCA-STU. Rcte.: N.D.A. (Def. Dat.: Maria Geruza
Correia Elvas OAB/PE 24963). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e
F.N.S. (Adv.: Antônio Martins Tenório da Silva OAB/PE 18358). Rel.: Conselheiro
Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 250/2010/SCASTU. Recurso
contra decisão condenatória à pena de suspensão de advogado que, locupletando-se à
custa do cliente, infringe as disposições do art. 34, incisos IX, XX e XXI do EAOAB.
Recurso conhecido diante de não ter sido unânime da decisão de 1ª Instância, mas ao
qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio
Ramos Neto, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2009.08.09152-05/SCASTU. Rcte.: N.F.G. (Adv.: Nádja Ferreira Guedes
OAB/DF 4000). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Rel.: Conselheiro
Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 251/2010/SCASTU. 1- Recurso ingressado contra decisão unânime do Conselho Seccional, e sem
obedecer as demais normas expressas no art. 75 do EAOAB, não pode ser conhecido,
logo a condenação deve ser mantida em sua integridade. ACÓRDÃO: vistos, relatados
e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
90
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2009.08.09161-05/SCA-STU. Rcte.: M.L.M.O. (Adv. Assist.: Francisco
Apparecido Borges Júnior OAB/SP 111508). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e C.E.A.C. (Adv.: Carlos Eduardo de Azevedo Costa OAB/SP 76658). Rel.:
Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 252/2010/SCA-STU.
Arquivamento de processo disciplinar - inexistindo qualquer indício de infração ética ou
disciplinar, por mínimo que se seja não pode o advogado ser submetido ao
constrangimento de responder a processo ético disciplinar, razão pelo qual o
arquivamento da representação se impõe. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento ao
recurso, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter
Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2009.08.09263-05/SCA-STU. Rcte.: S.C.D.S. (Adv.: Arthemio Leal
OAB/PA 8283). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pará e I.A. (Adv.: Soter Oliveira
Sarquis OAB/PA 1428). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC).
EMENTA 253/2010/SCASTU. Locupletamento/prestação de contas - Inocorrência.
Não existindo contrato de honorários expresso, e advogado que cobra do cliente,
honorários de acordo com tabela instituída pela Seccional a que está jurisdicionado,
repassando ao cliente integralmente os valores recebidos abatidos os valores de
honorários honorários, não incide em locupletamento. A não aceitação das contas que
foram apresentadas pelo advogado, não caracteriza por si só o tipo previsto no inciso
XXI do art. 34, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para julgar improcedente a representação determinando-se o seu
arquivamento, nos termos do fundamento e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2009.08.06117-05/SCASTU. Rcte.: F.A. (Advs.: Laurady Thereza
Figueiredo OAB/SP 162397 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo
e M.J.Z. (Adv.: Carlos Ely Eluf OAB/SP 23437 e Outros). EMENTA 254/2010/SCASTU. Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro de pagamento de aluguéis
e encargos sociais e não repassa para o credor seu cliente, dele se apropriando, e não faz
a prestação de contas, infringe o art. 34, incisos XX e XXI, combinado com o art. 37,
Inciso I, § 2º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente.
Conduta contumaz que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena de
suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável até real e efetivo pagamento do
valor locupletado, acrescido de correção monetária. Recurso conhecido e dado
Provimento. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os
integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de
91
outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74)
DESPACHOS
(DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2009.08.05470-05/SCA-STU. Rcte.: G.D.A. (Adv.: Gibrail Dib Antunes
OAB/SC 1619). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, A.F e I.L.F.
(Advs.: Marcos Ferrari de Albuquerque OAB/SC 18332 e Outros). Rel.: Conselheiro
Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...). 9. Nego, por
isso, seguimento ao recurso, propondo seja ele indeferido liminarmente, nos termos do
art. 140 do Regulamento Geral. 10. Os autos devem, em seguida ao despacho da
Presidência, retornar à Seccional de origem. Em tese, para que se restabeleça o curso do
processo. A esta altura, porém uma questão de ordem pública há de ser examinada: a da
aparente ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a causa
interruptiva desta - a notificação inicial, seguida do oferecimento de defesa prévia pelo
representado - data de 27/08/2004 (fls. 84 v°) - e não houve outra causa interruptiva,
subsequentemente, já que, até agora, o processo não foi objeto de julgamento. 11.
Retornando à Seccional de origem, o processo deve ser alvo de séria reflexão, para que
se identifiquem os seus desacertos e se previnam ocorrências do mesmo jaez, cujas
conseqüências para a instituição revelam-se sempre pouco lisonjeiras. 12. À
consideração de Vossa Senhoria, na dupla condição de Presidente da Segunda Câmara e
de Corregedoria-Geral". Em, 11 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Relator. DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos". Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da
Segunda Câmara.
RECURSO 2009.08.06545-05/SCASTU. Rcte.: C.M.A.P. (Adv.: Celso Márcio de
Assis Pereira OAB/PR 14737). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...).
Nenhuma questão de ordem jurídica é argüida no recurso nem neste se aponta dissídio
jurisprudencial, de forma a tornar admissível o recurso, em caráter extraordinário, à luz
do art. 75, caput, do EAOAB. Em vista disso, nego seguimento, propondo o
indeferimento liminar do recurso, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral".
Brasília, 11 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator.
DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos".
Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda
Câmara.
AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS
(DJ. 13.12.2010, p. 14)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos ou
Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos.
Recurso 0545/2006/SCA-STU. Rcte.: P.A.P. (Adv.: Pedro Angelo Pellizzer OAB/SP
96475). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Aparecida de Oliveira
92
Rodrigues, Armando Costella, Dalila Silveira, Maria Leda Padovani de Barros, Olívio
Costella, Luiz Manuel da Silveira, João de Oliveira e José Scarelli.
Recurso 2007.08.05482-05/SCA. Rcte.: F.C.M. (Adv.: Francisco das Chagas Moraes
OAB/SP 45144). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Amaro Cavalcante
de Melo.
Recurso 2007.08.05895-05/SCA-STU. Rcte.: V.D.I (Adv.:José Antônio Carvalho
OAB/SP 53981). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.A.S. (Adv.: Elaine
Dias Guazelli Vidal OAB/SP 80518).
Recurso 2008.08.04610-05/SCA-STU. Rcte.: N.W.F.R. (Adv.: José Antônio Carvalho
OAB/SP 53981). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recurso 2008.08.07076-05/SCA-STU. Rcte.: G.A.D. (Adv.: Gilberto Antonio Durães
OAB/SP 143366). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Espólio de J.V.R.
Repts. Legais: C.A.U.V., J.U.V., J.A.U.V., S.I.V. e Y.M.U.V. (Adv.: Fernando
Baccarin Junior OAB/SP 34046).
Recurso 2008.08.08137-05/SCA-STU. Rcte.: A.H.A.B. (Adv.: Argemiro H. A.
Barbosa OAB/MG 46978). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,
M.G.C.C., Luciene Santos Cordeiro, Lindomar Santos Cordeiro e Luzia Cecília de
Oliveira. (Adv.: Renato José Ferreira OAB/MG 64002).
Recurso 2009.08.00755-05/SCA-STU. Rctes.: E.T.G. e J.P.S. (Adv.: João Paulo da
Silva OAB/DF 19472). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e
M.R.M.S. (Adv.: Miguel Roberto Moreira da Silva OAB/DF 11880).
Recurso 2009.08.02401-05/SCA-STU. Rcte.: A.F.F. (Adv.: Edmilson Noberto Barbato
OAB/SP 81730). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recurso 2009.08.04311-05/SCA. Rcte.: A.C.M.E.T. (Adv.: Ana Cristina Mitre El
Tayar OAB/SP 108269). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Donael Ildo
de Castro.
Recurso 2009.08.04734-05/SCASTU. Rcte.: R.G.S. (Adv.: Iara de Miranda OAB/SP
137312). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recurso 2009.08.06489-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.C. (Advs.: Ricardo Handro OAB/SP
164493 e Maximiliano de Oliveira Rodrigues OAB/SP 280683). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo e R.T.B. (Adv.: Fábio Antônio Boturão Ventriglia
OAB/SP 152102).
Recurso 2010.08.00773-05/SCA-STU. Rcte.: S.L.C.S. (Adv.: Sérgio Leverdi Campos e
Silva OAB/DF 12069). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e R.S.B.
(Adv.: Antônio Barbosa da Silva OAB/DF 9359).
ACÓRDÃOS
(DJ. 21/12/2010, p. 40/41)
93
RECURSO 2008.08.01000-05/SCA-STU. Rcte.: P.V.F. (Adv.: Paulo Vernini Freitas
OAB/SP 28355). Rcdos.: Despacho de fls. 266/267, do Presidente da 2ª Turma da SCA,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Espólio de A.M. Rpte. Legal: M.A.M. (Adv.:
Rute Fagundes OAB/SP 143505). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa
Medina (MG). EMENTA 255/2010/SCA-STU. Recurso de despacho que indeferiu
liminarmente o recurso principal, por falta de pressupostos de admissibilidade.
Ausência, ainda uma vez, de questão jurídica que atenda ao permissivo legal do art. 75,
caput, do EAOAB. Recurso de que se conhece, por que tempestivo e cabível, mas a que
se nega provimento, para manter o despacho de arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2009.08.01013-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.L.R. (Adv.: André Otávio Luz
OAB/PR 37519 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro
Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 256/2010/SCA-STU. Configura
infrações disciplinares a solicitação e recebimento de importância objetivando concurso
à cliente para realização de ato contrário à Lei - incisos XVII, XVIII, XX e XXV, do
art. 34, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de
novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2009.08.01217-05/SCA-STU. Rcte.: R.A.B.(Adv.: Roberto Aparecido
Belizário OAB/SP 161537). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 257/2010/SCASTU. 1. Comete infração disciplinar o advogado que se apropria de valores do seu
cliente com promessa de realização de serviços advocatícios e deixa de realizá-los; 2.
Não se conhece de recurso quando ausentes os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 75, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2009.08.01314-05/SCA-STU. Rcte.: Nancy de Caldas Passos. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e W.O.M. (Def. Dat.: Yuri Sahione
OAB/RJ 145879). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida
(RR). EMENTA Nº 258/2010/SCA-STU. Recurso ingressado para este Conselho
Federal sem demonstrar qualquer violação ao Estatuto da AOAB, ao Regulamento
Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, e sem contrariar decisões dos
Conselhos Seccionais e deste Conselho Federal, não tem como ser conhecido nos
preciosos termos do art. 75, da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos, relatados e
94
discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2009.08.01316-05/SCA-STU. Rcte.: M.R.B. (Adv.: André Silveira
OAB/SP 169177). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 259/2010/SCASTU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da
Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou
Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB
apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional,
caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão
unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais
autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou
de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2009.08.01533-05/SCA-STU. Rcte.: D.A.Z. (Adv.: Donizetti Antônio Zilli
OAB/PR 18784). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Dalila Rocha. Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 260/2010/SCASTU. A verificada demora no ajuizamento da ação contratada configura infração
disciplinar prevista no art. 34, IX, do EAOAB, com aplicação da pena de censura
convertida em advertência em ofício reservado. Penalidade mantida – Recurso
conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir
Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2009.08.02934-05/SCASTU. Rcte.: I.S. (Adv.: Ivone Struck OAB/PR
8541). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal José
Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 261/2010/SCASTU.
Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da
Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou
Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB
apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional,
caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão
unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais
autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou
95
de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2009.08.03708-05/SCA-STU. Rcte.: I.C.J. (Adv.: José Antunes Teixeira
OAB/PR 14046). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Sirléia Ribeiro de
Alvarenga. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). E M E N TA
262/2010/SCA-STU. Recurso. Processo Disciplinar. Cerceamento de defesa. "Mutatio
Libelis". Nulidade. Ocorrência concomitante da prescrição da punibilidade.
Reconhecimento de ofício. I- O Conselheiro Relator originário, valendo-se de
declarações expostas pelo recorrente na defesa prévia usou do "mutatio libelis", para
levar a julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina, suposta infração ao art. 34, XVII,
do EAOAB, sem que lhe fosse oportunizada a defesa à nova infração que lhe fora
imputada. II- Ocorrência inequívoca de cerceamento de defesa, devendo o processo ser
anulado até a data do protocolo da defesa prévia, que se deu em 15 de dezembro de
2003. III- O conhecimento do fato que ensejou o "mutatio libelis" deu-se quando do
protocolo de defesa prévia em 15 de dezembro de 2003, passando-se mais de 05 (cinco)
anos da data do conhecimento do fato, o que força o reconhecimento de ofício da
ocorrência da prescrição da punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
maioria, em conhecer do recurso, para anular todos os atos posteriores à data de 15 de
dezembro de 2003, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição da punibilidade,
nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília 16 de novembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio
Allemand, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2009.08.03713-05/SCA-STU. Rcte.: M.I.G. (Adv.: Cristiane Lourenço
OAB/SP 180129). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.F.B. (Adv.
Assist.: Vera Lucia Lacerda Reimão OAB/SP 241299-A). Rel.: Conselheiro Federal
João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 263/2010/SCA-STU. Recurso contra
decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de São Paulo que deu provimento a
recurso manejado contra decisão do TED - Não se evidencia flagrante ilegalidade na
instauração de representação, quando existe indício de infração etico/disciplinar. Não se
conhece de recurso que não preenche os requisitos previstos no art. 75 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, acordam
os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator que ao presente se
incorpora. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em
exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 40)
RECURSO 2009.08.04570-05/SCA-STU. Rcte.: E.P.S. (Advs.: Francisco Borsois
OAB/SP 25737 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.A.S.
(Adv.: Renata A.P.S. Araújo OAB/SP 224463). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 264/2010/SCA-STU. Admissibilidade de
96
recurso ao Conselho Federal da OAB. Deceisão unânime da Seccional. Não
contrariedade a Lei ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra
Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EAOAB apenas nas
hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá
recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime.
2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais
autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou
de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 40/41)
RECURSO 2009.08.04737-05/SCA-STU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. (Advs.:
Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/SP 249635-A e Outro). Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 265/2010/SCA-STU. Admissibilidade de
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não
contrariedade a Lei ou a Decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra
Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas
hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá
recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime.
2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais
autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou
de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.05017-05/SCA-STU. Rctes.: N.J.C. e R.L.O. (Adv.: Nelson José
Comegnio OAB/SP 97788 e Outros e Vera Rita dos Santos OAB/SP 92534 e Outros).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.D. (Adv.: Emerson Gustavo
Mainini OAB/SP 197688). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral (AM). EMENTA 266/2010/SCASTU. Admissibilidade de Recurso ao
Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei ou a
Decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não
conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de
contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das
punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No
presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da
interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão
proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra
97
Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.05022-05/SCA-STU. Rcte.: N.J.O.N. (Advs.: Joél E. Domingues
OAB/SP 80702 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.F.S.
(Adv.: Édison Freitas de Siqueira OAB/RS 22136 e OAB/DF 2074-A). Rel.:
Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). Relator ad hoc: Conselheiro Federal
Valmir Macedo de Aráujo (SE). EMENTA 267/2010/SCA-STU. Prescrição Nulidade do processo disciplinar - Transcurso de qüinquênio legal. Anulados todos os
atos processuais pelo TED, inclusive decisão por ele proferida, voltando a partir do
momento do despacho que determinou a instauração processual, e deste dia que deve-se
entender como marco inicial da prescrição e, só será interrompido por decisão
condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB, inteligência do §2º, II do
art. 43 da Lei 8.906/94. Prescrição reconhecida e declarada extinção do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos aos presentes autos, acordam os membros
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do
recurso, e dar-lhe provimento para declarar extinto o processo pela prescrição, nos
termos do relatório, fundamentação e voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de
2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator e Valmir Macedo Araújo, Relator ad hoc.
(DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.05187-05/SCA-STU. Rcte.: C.M.A. (Adv.: Celso Marques de
Araújo OAB/MT 3049). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, A.T.M.,
E.S.S. J.M.S., J.A.S.B., J.R.R., J.R.R.J., K.T.M., M.D.N.B.R. e M.C.C.R. (Advs.: Alex
Tocantins Matos OAB/MT 548, Edmilson Soares Serra OAB/MT 7038, Jackson Mário
de Souza OAB/MT 4635, José Annibal de Souza Bouret OAB/MT 291, José Rodrigues
Rocha OAB/MT 3601-B, José Rodrigues Rocha Júnior OAB/MT 6651, Kleber
Tocantins Matos OAB/MT 4982, Maria Dagmar Nunes Brito Rodrigues OAB/MT
3602-B, Michelle Cristina Costa Rangel OAB/MT 6983). Rel.: Conselheiro Federal
Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 268/2010/SCA-STU. 1. Suspensão do
exercício profissional por sete meses por conduta incompatível com advocacia (34,
XXII, da Lei 8.906/94); 2 - Irrecorribilidade - Decisão unânime do Conselho Seccional Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
8.906/94), do Regulamento Geral da EAOAB, do Código de Ética e Disciplina - 3.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em
exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.05208-05/SCA-STU. Rcte.: N.A.R.S. (Adv.: Nilzo A. R. da Silva
OAB/PR 20732). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal
98
Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 269/2010/SCA-STU. 1. Suspensão do
exercício profissional por 30 dias em face do comportamento faltoso previsto no art. 34,
XXII, da Lei 8.906/94; 2 – Irrecorribilidade - Decisão unânime do Conselho Seccional –
Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
8.906/94), do Regulamento Geral do EAOAB, do Código de Ética e Disciplina - 3.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em
exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.05274-05/SCA-STU. Rcte.: A.P.A. (Adv.: Francisco Carlos da
Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22564). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA
270/2010/SCA-STU. 1) Ausente o requisito de bom comportamento exigido no art. 41,
do EAOAB, a reabilitação deve ser indeferida; 2) Inocorrência de ofensa à Constituição
Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), do Regulamento Geral da
EAOAB, do Código de Ética e Disciplina-3) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010.
Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.05278-05/SCA-STU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. (Adv.:
Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22564). Rcdo.: Conselho
Seccional OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral (AM). EMENTA 271/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao
Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à
decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não
conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de
contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das
punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No
presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da
interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão
proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra
Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO N° 2009.08.05279-05/SCA-STU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. (Adv.:
Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75191 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
(AM). EMENTA 272/2010/SCASTU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal
da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida
99
pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De
acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do
Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho
Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência
dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão
unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei,
decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente
recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.05477-05/SCA-STU. Rcte.: C.J.B. (Adv.: Helena Cristina S.
Bonilha OAB/SP 105835 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
P.A.S. (Adv.: Gilberto Costa Junior OAB/SP 214028). Rel.: Conselheiro Federal
Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 273/2010/SCA-STU. Advogado que
levanta parcela nos autos de reclamação trabalhista sem repassar devidamente ao seu
constituinte configura infração por locupletamento previsto no inciso XX, do art. 34, do
EAOAB. Recurso conhecido e parcialmente provido para delimitar a suspensão ao
prazo simples de 30 dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio
Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo
de Araújo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.05619-05/SCASTU. Rcte.: W.L. (Adv.: Waldir Lallo OAB/MG
358A). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 274/2010/SCA-STU.
Admissibilidade de Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da
Seccional. Não contrariedade a Lei ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou
Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB
apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional,
caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão
unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais
autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou
de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.06114-05/SCA-STU. Rcte.: J.L.S. (Adv.: Joaquim Lourenço dos
Santos OAB/SP 58229). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José
100
Ludovico Parra. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
(AM). EMENTA 275/2010-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da
OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei ou a decisão proferida
pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De
acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do
Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho
Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência
dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão
unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei,
decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente
recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.06488-05/SCA-STU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. (Adv.:
Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22564 e Outro). Rcdo.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral (AM). EMENTA 276/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso
ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei
ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não
conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de
contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das
punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No
presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da
interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão
proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra
Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.06490-05/SCA-STU. Rcte.: R.A.R. (Adv.: Rafael de Almeida
Ribeiro OAB/SP 170693). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.W.B.P.
(Adv.: Paulo Wagner Battochio Polonio OAB/SP 96851). Rel.: Conselheiro Federal
Walter Carlos Seyfferth (SC). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Valmir Macedo de
Araújo (SE). EMENTA 277/2010/SCA-STU. Decisão Unânime - Não conhecimento.
Os recursos contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB só se
viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao
Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por divergência entre a
decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.
Inteligência do art. 75 da Lei n° 8.906/94. Não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do
101
relatório e voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos
Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos
Seyfferth, Relator. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc. (DJ. 21/12/2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.06537-05/SCA-STU. Rctes.: O.C.T.M. e T.G.S.M. (Adv.: Silvana
Malaki de Moraes Pinto OAB/SP 115014). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e B.N.C.S.A. (Advs.: Mateus Augusto Dotti Attilio OAB/SP 229652 e Outros).
Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA
278/2010/SCA-STU. Publicidade imoderada - Captação de clientela configuração Envio de correspondências padronizadas, de forma indistinta, a pessoas não clientes,
sinalizando oferta de serviços específicos, colocando-se a disposição para resolver
dúvidas, com convite para se apresentarem no escritório, fazendo-se acompanhar na
correspondência, cartão de visitas, cartão de natal e ainda um imã com propaganda da
sociedade de advogados, resta caracteriza publicidade imoderada, captação de clientela.
Infração ética disciplinar que se impõe, de acordo com o art. 34, inciso IV, do EAOAB,
e artigo 29, parágrafos 3º e 5º, do Código de Ética e Disciplina. Aplicação da pena de
censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36 parágrafo único, do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da
2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, para conhecer do
recurso, e negar provimento para manter a decisão da 4ª Câmara do Conselho Seccional
de São Paulo, que aplicou aos recorrentes a pena de censura, por caracterizada a
infração prevista no art. 34, IV, do EAOAB, e violação ao art. 29, §§ 3º e 5º, do Código
de Ética e Disciplina, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36, parágrafo único, do EAOAB, nos
termos e fundamentos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos
Seyfferth, Relator. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc.
(DJ. 21/12/2010, p. 41/42)
RECURSO 2009.08.07473-05/SCA-STU. Rcte.: L.C.A.F. (Advs.: Felipe Günter Dull
OAB/RS 60165 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Rel.:
Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA
279/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB.
Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a Lei ou a decisão proferida pelo
Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo
com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do
Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho
Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência
dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão
unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei,
decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente
recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42)
102
RECURSO 2009.08.08657-05/SCA-STU. Rcte.: L.F.C. (Adv.: Luiz Fernando
Cachoeira OAB/PR 17869). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 280/2010/SCA STU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB do
Paraná, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das
hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto
Lopes Campelo, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2009.08.08704-05/SCA-STU. Rcte.: M.S.C.B. (Advs.: Cláudio Juarez
Villanova Camboim OAB/RS 35153 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR).
Rel. para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA
281/2010/SCA - STU. A idoneidade moral, mais do que uma condição de ingresso no
quadro da ordem, é uma permanente exigência na vida do advogado, mas para excluir o
advogado do exercício da advocacia é necessário o quorum qualificado de dois terço
exigido pelo art. 38, Parágrafo único, do EAOAB, e art. 108 do Regulamento Geral.
Recurso Conhecido e dado provimento para decretar anulação do julgamento proferido
pelo Conselho Seccional com a realização de novo julgamento, obsevando o quorum
legal. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da
2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator para o Acórdão. Brasília, 16 de
novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator para o Acórdão.
(DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2009.08.09147-05/SCA-STU. Rcte.: W.F. (Adv.: Wandercy Ferreira
OAB/DF 16184). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e Jean Buarque
da Silva Gusmão. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).
EMENTA 282/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do
Conselho Seccional da OAB do Distrito Federal, aplicação do art. 75 do EAOAB
quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso
não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2009.08.09176-05/SCA-STU. Rcte.: A.N.P. e M.J.F. (Adv.: Aldenir Nilda
Pucca OAB/SP 31770-B e Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Leia Lourenço Pereira e J.B.S.P. (Adv.: Antônio José dos
Santos OAB/SP 91295). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães
Almeida (RR). EMENTA 283/2010/SCA-STU. 1- Preliminar de Nulidade da
Representação e Procuração sem o mínimo de consistência nos autos e no mundo
jurídico, não deve ser conhecida, consequentemente, rejeitada. 2- Preliminar de
103
cerceamento do direito à ampla defesa e contraditório sem demonstração e
comprovação na peça recursal e nos autos do suposto cerceamento, não há como ser
acolhida. 3- Prescrição de Pretensão Punitiva que não está em consonância com os arts.
43, §§ 1º e 2º, Incisos I e II, da Lei nº 8.906/94, é impertinente, deve ser rejeitada.
Preliminares Rejeitadas. 4- Cobrança de honorários advocatícios de forma excessiva
cumulada com Locupletamento Ilícito configura infração ao art. 34, incisos XX,
combinado com o art. 37, Inciso I, ambos do EOAB. Representação Procedente.
Conduta contumaz que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena de
suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Recurso conhecido em virtude das
preliminares, mas NEGADO provimento. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos
estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2009.08.09178-05/SCA-STU. Rcte.: S.A.S.R. (Adv.: Michel de Souza
Brandão OAB/SP 157001 e Outra). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA
284/2010/SCA-STU. Processo ético-disciplinar instaurado em virtude de representação
da autoridade judiciária competente: desnecessidade de que o ofício respectivo descreva
minuciosamente o fato imputado, tando mais quando se acha convenientemente
instruído por peças extraídas dos autos do processo em que atuou a advogada. O fato
narrado no processo ensejou, assim, a formação do contraditório, sem nenhuma
restrição para a defesa. O fato em referência caracterizou conduta incompatível com a
advocacia, na medida em que a advogada, designada como defensora dativa da parte,
firmou com esta contrato de honorários para a execução da sentença que lhe fora
favorável. Recurso de que se conhece, em caráter extraordinário, mas a que se nega
provimento, para manter a sanção disciplinar imposta pelo Conselho de origem, que é a
de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente e Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42)
DESPACHOS
(DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2009.08.05281-05/SCA-STU. Rcte.: J.R.M. (Advs.: Francisco Angelo
Carbone Sobrinho OAB/SP 39174 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e G.A.C. (Adv.: André Gomes de Castro Neto OAB/SP 106893). Rel.:
Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). DESPACHO:
"(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento
liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto ao Presidente da 2ª Turma
da Segunda Câmara a presente decisão". Brasília, 16 de novembro de 2010. Francisco
de Assis Guimarães Almeida, Relator. DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno
Relator, adotando os seus fundamentos". Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma, da Segunda Câmara.
104
RECURSO 2009.08.08651-05/SCASTU. Rcte.: D.M.F. (Adv.: Domingos Marciano
Fretes OAB/MS 4229). Rcdo.: Conselho Federal da OAB/Mato Grosso do Sul. Rel.:
Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...).
10. A pretensão deduzida pelo recorrente é, assim, impossível de ser examinada por via
do exercício do direito de petição, uma vez que a instância adequada já se exauriu.
Somente por via de pedido de revisão a questão poderia ser reaberta. Mas, até mesmo
eventual revisão, se cabível, haverá de ser processada junto ao Conselho de origem, do
qual emanou a decisão condenatória, transitada em julgado. 11. Eis por que, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral, nego seguimento ao recurso em exame e proponho à
Senhora Presidente da Câmara o indeferimento liminar - o que faço em vista do
impedimento pessoal para assim proceder, na condição de Presidente da Turma, sendo
eu o relator do processo. 12. À consideração da Senhora Presidente da Segunda
Câmara". Brasília, 08 de novembro de 2010, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator.
DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos".
Brasília, 08 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda
Câmara.
ACÓRDÃOS DA 2ª TURMA
(DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.01592-05/SCA-STU. Rcte.: N.M.C. e W.H.C.F. (Advs.: Nelcir de
Moraes Cardim OAB/SP 160119 e Walmiro Henrique Cardim Filho OAB/SP 33281 e
Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.C.C.C. (Adv.: Luciano
Ribeiro Notolini OAB/SP 113433). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto
(BA). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).
EMENTA 285/2010/SCA-STU. Mesmo diante da ausência de precedentes na conduta
dos Recorrentes não se afigura obrigatória a aplicação do contido no Parágrafo Único
do art. 36, no sentido de ser a pena de censura convertida em advertência sem constar
dos assentamentos. Cabe ao julgador aferir se as circunstancias do caso concreto
autorizam a concessão de tal beneficio. Decisão recorrida que não merece nenhuma
reprimenda, devendo ser mantida intocável. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de
votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, contrário ao voto do Relator
que lhe dava parcial provimento. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Jose Norberto Lopes
Campelo, Relator para o Acórdão. (DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.02021-05/SCA-STU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.:
Carlos Alberto Machado OAB/PR 28701 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Paraná e Marcos dos Santos. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand
(ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castro Bastos (ES). EMENTA
286/2010/SCA-STU. Recurso. Processo disciplinar. Retenção de valores do cliente.
Infrações previstas no art. 34, incisos XVI, XX, XXI e XXV, da Lei 8.906/94.
Representação julgada procedente. Presentes circunstâncias agravantes. Aplicação da
penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas ao cliente, cumulada com multa
equivalente ao valor de 05 (cinco) anuidades. I - A infração do art. 34, inciso XVI, da
Lei 8.906/94, não restou evidenciada, devendo assim ser afastada da condenação. II - O
105
valor da multa imposta em 05 (cinco) anuidades é excessivo e merece ser reduzido para
01 (uma) anuidade. III - Reduzido o prazo da penalidade de suspensão do exercício
profissional para 90 (noventa) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à
unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito manter o acórdão atacado, nos
termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto
de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Evandro de Castro
Bastos, Relator ad hoc. (DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.02398-05/SCA-STU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.:
Carlos Alberto Costa OAB/PR 28701 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc:
Conselheiro Federal Evandro de Castro Bastos (ES). EMENTA 287/2010/SCA-STU.
Advogado que propõe duas ações concomitantes. Mesmas partes, mesmo pedido e
mesma causa de pedir. Prova documental. Infração capitulada no art. 34, inciso VI, do
EAOAB. Manutenção da pena de censura aplicada. Primariedade. Pena concomitante de
multa inaplicável. Cabe ao advogado prevenir a ocorrência de duas ações idênticas em
nome do mesmo cliente, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, não sendo
admissível atribuir o fato à falta de organização na distribuição dos processos junto à
Justiça Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão
atacado, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado.
Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Evandro de Castro Bastos, Relator "ad hoc".
(DJ. 23/12/2010, p. 11)
RECURSO 2009.08.03149-05/SCA-STU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.:
Carlos Alberto Machado OAB/PR 28701 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Paraná e J.A.N. (Adv.: Gisele Pakulski Oliveira de Ramos OAB/PR 12018). Rel.:
Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal
Evandro de Castro Bastos (ES). EMENTA 288/2010/SCA-STU. Recurso. Processo
disciplinar. Retenção de valores do cliente. Infrações previstas no art. 34, incisos XVI,
XX, XXI e XXV, da Lei nº 8.906/94. Representação julgada procedente. Presentes
circunstâncias agravantes. Aplicação da penalidade de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis até a efetiva prestação de
contas ao cliente, cumulada com multa equivalente ao valor de 05 (cinco) anuidades. I A infração do art. 34, inciso XVI, da Lei nº 8.906/94, não restou evidenciada, devendo
assim ser afastada da condenação. II - O valor da multa imposta em 05 (cinco)
anuidades é excessivo e merece ser reduzido para 01 (uma) anuidade. III - Reduzido o
prazo da penalidade de suspensão do exercício profissional para 90 (noventa) dias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso, para no mérito manter o acórdão atacado, nos termos do relatório e voto do
Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Evandro de
Castro Bastos, Relator "ad hoc". (DJ. 23/12/2010, p. 11)
106
RECURSO 2009.08.03707-05/SCA-STU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.:
Carlos Alberto Costa Machado OAB/PR 28701 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional
da OAB/Paraná e Fernando Delazari Netto. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio
Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castro Bastos (ES).
EMENTA 289/2010/SCA-STU. Recurso. Processo disciplinar. Retenção de valores do
cliente. Infrações previstas no art. 34, incisos IV, XVI, XX e XXI, da Lei nº 8.906/94.
Representação julgada procedente. Presentes circunstâncias agravantes. Aplicação da
penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas ao cliente, cumulada com multa
equivalente ao valor de 02 (duas) anuidades. I - A multa imposta é excessiva e merece
ser excluída. II - Reduzido o prazo da penalidade de suspensão do exercício profissional
para 90 (noventa) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, para no mérito manter o acórdão atacado, nos termos do
relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro
de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Evandro de Castro Bastos, Relator "ad hoc". (DJ. 23/12/2010, p. 11/12)
RECURSO 2009.08.06527-05/SCA-STU-ED. Embgte.: E.F.C. (Adv.: Elza Francisca
de Carvalho OAB/SP 101237). Embgdos.: Despacho de fls. 284/285, do Presidente da
2ª Turma da SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.M.A.F.
(Adv.: Santiago Roberto Sabella OAB/SP 166352). Rel.: Conselheiro Federal Valmir
Macedo de Araújo (SE). EMENTA 290/2010/SCA-STU Não há omissão, contradição
e obscuridade na decisão embargada. O acolhimento da tese de impossibilidade de
revolvimento de matéria eminentemente fática no Conselho Federal, ante os óbices
postos no art. 75, da Lei nº 8.906/94, não configura omissão em relação aos demais
pontos fáticos suscitados no apelo. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer
dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório e voto do Relator, que
integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Valmir Macedo de
Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.06541-05/SCA-STU. Rcte.: H.M.P. (Adv.: Heike Maria Penz
OAB/SP 91740). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.P. (Adv.: Edilaine
Pantaroto OAB/SP 124829). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo
(SE). EMENTA 291/2010/SCA-STU. Estabelecer entendimento com a parte adversa
sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário configura infração ética
definida no inciso VIII do art. 34 da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.06547-05/SCASTU. Rcte.: W.M.C. (Adv.: Wanderlei Mereb
Calixto OAB/PR 9426). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro
107
Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). E M E N TA 292/2010/SCA-STU. 1. A
revisão da penalidade só é possível quando o infrator, com decisão transitada em
julgado, satisfaz o pagamento das anuidades inadimplidas; 2. não se conhece de recurso
quando ausentes os requisitos de admissibilidade definidos no art. 75, da Lei 8.906/94.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Valmir Macedo de Araujo, Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.06653-05/SCA-STU. Rctes.: A.C.D.S. e M.I.D. (Adv.: José
Francisco Camargo Dornelles OAB/RS 6420). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul, J.A.P. e J.A.S.M. (Advs.: José Antonio Papi OAB/RS 18366 e José
Armando da Silva Mello OAB/RS 21698). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 293/2010/SCA-STU. Recurso ao
Conselho Federal. Questão incidental. Decisão por maioria. Verificada a prescrição ex
officio. Ainda que o recurso tenha sido interposto pelas representantes e verse sobre
decisão interlocutória, cabe àquele julgador que verificar a ocorrência de prescrição,
manifestar-se nesse sentido de ofício. Conheço do recurso e nego-lhe provimento, para,
ex officio, reconhecer a ocorrência de prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente
julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.07082-05/SCA-STU. Rcte.: C.S.C. (Adv.: Cláudio Souza da
Costa OAB/SP 95348). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). E M E N TA
294/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB.
Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo
Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo
com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do
Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho
Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência
dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão
unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei,
decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente
recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de
dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 12)
108
RECURSO 2009.08.07707-05/SCA-STU Rcte.: E.P. (Adv.: Emílio Picioli OAB/PR
4839). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná, A.D.B., G.H., J.M.P.C. e J.S.O.
(Advs.: Antônio Domingos Bossolan OAB/PR 9283, Glaucio Hashimoto OAB/PR
27937, Joana Maria Peres Colhado OAB/PR 13926 e Almieri Pedro de Carvalho
OAB/PR 13911). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). E M E N
TA 295/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão proferida pelo Conselho
Seccional da OAB PR que julgou improcedente representação formulada contra
advogado que reteve por mais de 13 meses, sem justificativa aceitável, autos de
processo que retirou do Cartório, ao qual dá-se provimento, para aplicar-se ao acusado a
pena de suspensão por 30 dias, nos termos do inciso XXII do art. 34 do EAOAB. Negase provimento ao mesmo recurso, quanto à aplicação da penalidade aos outros
advogados que, embora colegas de escritório do apenado, não receberam os autos em
Cartório. Nega-se também provimento ao recurso quanto à reforma do julgado na parte
em que manteve a condenação do recorrente à exclusão da pena de censura sem constar
dos assentamentos, em virtude da prática da infração capitulada no § 2º do art. 72 do
Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.08158-05/SCA-STU Rcte.: L.C.D´A. (Adv.: Marcel Grácia
Pereira OAB/PR 27001). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e N.G.G. (Adv.:
Vilson Vieira OAB/PR 31066). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES).
Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Bastos Castros (ES). Rel. para o Acórdão:
Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães (RR). EMENTA 296/2010/SCASTU. 1- Preliminar de Nulidade Processual sem demonstração e comprovação nos autos
da existência da Nulidade, não tem como prosperar, logo se rejeita. 2- Locupletamento
Ilícito. Advogado que recebe dinheiro do cliente e dele se apropria, e não faz a
prestação de contas, infringe o art. 34, incisos XX, XXI e XXV, combinado com o art.
37, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente.
Conduta que desaconselha o exercício da advocacia; impõe-se a pena de suspensão pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Recurso conhecido em virtude da preliminar, mas negado
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os
integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator divergente.
Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator para o
Acórdão. (DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.08390-05/SCA-STU Rcte.: A.A.R. (Adv.: Alexander Aguiar
Rocha OAB/CE 12300). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Rel.: Conselheiro
Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 297/2010/SCA-STU. A
solicitação e recebimento de importância objetivando concurso a cliente para realização
de ato contrário à Lei configura infrações disciplinares previstas nos incisos XVII,
XVIII, XX e XXV, do art. 34, da Lei nº 8.906/94. Pena de suspensão de 09 (nove)
meses reduzida para seis meses pelas atenuantes do art. 40, II, III e IV, do EAOAB.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
109
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Valmir
Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.08903-05/SCA-STU. Rcte.: V.L.F.V. (Adv.: Alessandro de
Oliveira Brecailo OAB/SP 157529). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 298/2010/SCASTU. Advogado suspenso exercendo a advocacia - O advogado que ignora a suspensão
do exercício profissional e continua a advogar comete infração disciplinar passível de
penalidade a ser aplicada em processo próprio. Inexistência de cerceamento de defesa.
Infração ao art. 34, I, do EAOAB. Pena de censura, cumulada com multa confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da
2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do
recurso, e no mérito por unanimidade negar provimento ao recurso, tudo nos termos do
relatório e voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.08906-05/SCA-STU. Rcte.: I.A.P. (Adv.: Elecir Martins Ribeiro
OAB/SP 126283). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 299/2010/SCA-STU. 1. Pena de
suspensão do exercício profissional devida quando o advogado deixa de pagar as
contribuições multas e preços de serviços devidos à OAB; 2. - Irrecorribilidade Decisão unânime do Conselho Seccional - Inocorrência de ofensa à Constituição
Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), do Regulamento Geral da
EAOAB, do Código de Ética e Disciplina - 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Valmir
Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.08913-05/SCA-STU. Rcte.: J.A.J.C. (Adv.: Jaime A. J. da Cunha
OAB/SP 80179). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 300/2010/SCASTU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da
Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou
Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB
apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional,
caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão
unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais
autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou
de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de
110
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.08923-05/SCA-STU Rcte.: S.J.P. (Advs.: Celso Luiz Passari
OAB/SP 245275, José Roberto Ferreira OAB/SP 61406 e Wilson Antônio Gil OAB/SP
141849). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal
Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 301/2010/SCA-STU. Estando
comprovada a retenção indevida, pelo advogado recorrente, de valores pertencentes a ex
cliente, é de ser mantida a condenação à pena de suspensão, na forma prevista nos
incisos XX e XXI do art. 34 do Estatuto. A situação do causídico representado resulta
agravada pela sua condenação criminal, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
em face da prática de crime previsto no art. 168 do Código Penal. Recurso conhecido,
mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio
Ramos Neto, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.08975-05/SCA-STU Rcte.: O.V. (Adv.: Josué do Prado OAB/SP
33322). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.R.M. Rpte. Legal: A.O.
(Adv.: Helder de Souza OAB/SP 146912). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio
Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castro Bastos (ES).
EMENTA 302/2010S/SCA-STU. Recurso. Julgamento unânime. Ausência de
pressuposto recursal. Inadmissibilidade. I – Recorrente interpôs recurso contra
julgamento proferido pela Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP que, à
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. II - Questões preliminares de
cerceamento de defesa sob o fundamento de "mutatio libelis". III - Recurso conhecido,
mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer
do recurso tendo em vista a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de
"mutatio libelis", mas, no entanto, nega-se provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Evandro de Castro Bastos, Relator "ad hoc".
(DJ. 23/12/2010, p. 12)
RECURSO 2009.08.09168-05/SCA-STU. Rcte.: A.F.F. (Adv.: Antônio Francisco
Filho OAB/SP 121309 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo Araújo (SE). EMENTA 303/2010/SCASTU.
Advogado que desobedece o cumprimento da pena de suspensão que lhe fora imposta
por conduta profissional faltosa, exercendo a advocacia quando impedido de exercê-la,
comete infração disciplinar prevista no art. 34, I, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e
improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12)
111
RECURSO 2009.08.09182-05/SCA-STU. Rcte.: V.G. (Adv.: Patrícia Gomes Andrade
Cossi OAB/SP 217366). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.C.J. (Adv.:
Adelbar Castellaro Júnior OAB/SP 123046). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos
Seyfferth (SC). EMENTA 304/2010/SCA-STU. Decisão unânime - Não
conhecimento. Os recursos contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da
OAB só se viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento
Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por divergência
entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho
Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
relatório e voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Durval Júlio Ramos Neto,
Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 12/13)
RECURSO 2010.08.00056-05/SCA-STU. Rcte.: A.P.B.C.M.C. (Adv.: Antonieta
Paulina Bulbol C. M. da Costa OAB/DF 9020). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Distrito Federal e Sandra Maria Valente Mayrink e Paulo Afonso de Oliveira
Mayrink. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR).
EMENTA 305/2010/SCA-STU. 1- Ilegitimidade Ativa - não configurada por ter a
parte suprida a irregularidade. 2- Assegurada a parte todos os meios de provas e de
direito, não se pode falar em Cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório.
3- Alegação de Prescrição que não está em consonância com o art. 43, §§ 1º e 2º,
incisos I e II, da Lei nº 8.906/94, é impertinente, deve ser rejeitada. Preliminares
Rejeitadas. 4- Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro do cliente para
ingressamento de ação e dele se apropria, e somente faz a prestação de contas posterior
a Representação, infringe as normas dos incisos IX, XX e XXI do art. 34, coadunado
com o art. 37, § 1º, ambos do EAOAB, e art. 2º, Incisos I, II e III do Código de Ética e
Disciplina. Representação Procedente. Conduta contumaz que desaconselha o exercício
da advocacia impõe-se a pena aplicada pela Seccional de origem. Recurso Conhecido e
Negado Provimento para manter a decisão do Conselho Seccional da OAB/DF.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de
2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 2010.08.00133-05/SCA-STU. Rcte.: E.M.O. (Adv.: Edgar Macedo de
Oliveira OAB/DF 13771). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e Rita
Queiroz Alves Rocha. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina
(MG). EMENTA 306/2010/SCASTU. Advogado que levanta, mediante alvará judicial,
importância depositada em favor de cliente e não lhe repassa o respectivo valor incorre
nas infrações definidas nos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. Alegação de
dificuldades de contato com a ex-cliente que não favorecem o advogado, uma vez que
lhe cumpria consignar a quantia devida em Juízo. Ademais, não cumpriu o inscrito
acordo celebrado com a parte para o pagamento parcelado do valor que ficou a deverlhe. Preliminar de prescrição não acolhida, em vista da interrupção do prazo
prescricional pela notificação inicial. Recurso de que se conhece, em caráter ordinário,
mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
112
processo em epígrafe, acordam os membros do 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto,
Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 2010.08.00231-05/SCA-STU. Rcte.: J.G.S. (Adv.: Jivanildo Gomes da
Silva OAB/SP 83175). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 307/2010/SCASTU. 1. Devida a exclusão do recorrente quando se constata nos autos a aplicação, por
03 (três) vezes, da pena de suspensão - Inteligência do artigo 38, I, da Lei nº 8.906/94 Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06
de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 2010.08.00797-05/SCASTU. Rcte.: S.O.N. (Adv.: Palmira Cardoso
Moreira Nascimento OAB/SP 152521). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). E M E NTA 308/2010/SCASTU Exclusão-Cerceamento de defesa-Inocorrência. Cerceamento de defesa inocorrente
quando a parte sempre foi inteiramente cientificada de todos os atos processuais. A
violação à garantia constitucional asseverada pelo inciso LV, do art. 5º, da Constituição
Federal, deve estar bem delineada nos autos. Não basta apenas a vaga alegação pela
parte, que sugere a nulificação processual por cerceamento de defesa, especialmente
quando vem manifestar-se apenas quando prolatada decisão pela instância recursal e
ainda quando presente copiosa prova, constituída por documentos suficientemente
incriminador da sua conduta moral inidônea para o exercício da advocacia. Exclusão
mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, e negar provimento nos termos do relatório e voto do Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 2010.08.00956-05/SCA-STU. Rcte.: S.J.P. (Advs.: Celso Luiz Pássari
OAB/SP 245275, José Roberto Ferreira OAB/SP 61406 e Sérgio de Jesus Pássari
OAB/SP 100762). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonia Cezario da
Silva Santos. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
EMENTA 309/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da
OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida
pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De
acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do
Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho
Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência
dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra contra decisão
unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta lei,
decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Alegativa de nulidade
insubsistente, pois é situação não consubstanciada nos autos. 5. Motivo pelo qual se
113
conhece do recurso para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente
julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 2010.08.01111- 05/ SCA- STU . Rcte.: A.A.S. (Adv.: Sebastião Felipe de
Lucena OAB/SP 112393). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA
310/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB.
Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo
Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo
com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do
Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho
Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência
dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão
unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei,
decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Alegativa de nulidade
insubsistente, pois é situação não consubstanciada nos autos. 5. Motivo pelo qual se
conhece do recurso para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente
julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 2010.08.01168-05/SCA-STU. Rcte.: S.S.C. (Advs.: Roberto Rinaldi
OAB/SP 44069 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.A.O.
(Adv.: Andrea de Lima Melchior OAB/SP 149480). Rel.: Conselheiro Federal Luiz
Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castros Bastos
(ES). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
EMENTA 311/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão do Conselho Seccional que,
revendo decisão do TED, determinou o processamento da representação, para cabal
apuração disciplinar dos fatos elencados. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do
recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator divergente. Brasília, 06 de
dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator para o Acórdão.
(DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 2010.08.04629-05/SCA-STU. Rcte.: R.C.F. (Adv.: Francisco Chagas
OAB/SP 198758). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.P.S. (Def. Dat.:
César Augusto Micheli OAB/SP 161278). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio
Ramos Neto (BA). EMENTA 312/2010/SCA-STU. Advogado que se apropria de
recursos recebidos, judicialmente, em nome de cliente, comete infração disciplinar
114
punível com suspensão na forma do art. 34, XX e XXI do EAOAB, passível de
cumulação com multa de anuidades. Considera-se agravante a existência de diversos
procedimentos disciplinares contra ele instaurados, inclusive com penas de suspensões
já cumpridas. Em casos tais, a suspensão há que perdurar até efetiva prestação de contas
ao cliente das importâncias em nome deste recebidas. Recurso conhecido em face da
alegação de cerceamento de defesa destituída de fundamento, mas ao qual nega-se
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 2010.08.04898-05/SCA-STU. Rcte.: J.F.N. (Adv.: Jatabairu Francisco
Nunes OAB/MT 4903). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 313/2010/SCASTU. 1. Advogado-Falsificação de assinatura. Conduta incompatível com advocacia Laudo pericial comprobatório. Prova robusta. Reincidência na prática de infração
disciplinar. Procedência da Representação. Suspensão. 2. Recurso conhecido e
improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos
do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de
dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13)
DESPACHOS DA 2ª TURMA
(DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 0041/2006/SCA-STU. Rcte.: F.A.B. (Adv.: José Antônio Carvalho
OAB/SP 53981). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...) 8. Isto posto,
indico à Senhora Presidente da Câmara a retirada de pauta deste processo e a
determinação da sua remessa à Seccional de origem, a fim de que se cumpra o Acórdão
de fls. 191, confirmado, em grau de recurso, por esta Segunda Câmara, conforme
Acórdão de fls. 224. Brasília, 23 de novembro de 2010. Paulo Roberto Gouvêa Medina,
Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da
Segunda Câmara.
RECURSO 2010.08.00149-05/SCA-STU. Rcte.: J. L. (Adv.: José Luiz OAB/SP
66255). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.B.W. (Adv.: Marcos
Brandão Whitaker OAB/ SP 86999). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de
Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...) 6. Na verdade, ao tentar trazer para a
instância superior da OAB questão de ordem pessoal que, a toda evidência, não
caracteriza infração disciplinar, o representante faz uso abusivo do direito de recorrer. 7.
Por estas razões, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral, indico o indeferimento
liminar do recurso, negandolhe seguimento. 8. À consideração da Senhora Presidente da
Segunda Câmara, em vista da circunstância de achar-me no exercício da presidência da
115
Segunda Turma". Brasília, 25 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Relator. DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da
Segunda Câmara."
RECURSO 2010.08.00239-05/SCA-STU. Rcte.: D.A.O. (Adv.: Décio Afrânio de
Oliveira OAB/DF 2818 e Sérgio Antônio Fonseca OAB/DF 5945). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/Distrito Federal e A.L.Empreendimento Imobiliário. Rept. Legal:
Aderbal Luiz da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC).
DESPACHO: "(...) Assim, verifiquei de que o órgão julgador, do qual se quer o
Rejulgamento, foi a 3ª Turma da Segunda Câmara e, para que não se venha no futuro
alegar nulidade de julgamento por incompetência, e tendo sido distribuído o feito a 2ª
Turma, que não foi a que julgou o recurso que concedeu a revisional, embora tendo
firmado convencimento sobre a solução a ser dada ao problema, entendo que deva ser
distribuído este processo a um dos relatores da 3ª Turma da Segunda Câmara para que
se manifeste sobre o pedido de rejulgamento, pois suas decisões só por ela podem ser
revistas, o pleno da Segunda Câmara ou o Órgão Especial". Brasília, 05 de dezembro de
2010. Walter Carlos Seyfferth, Relator. DESPACHO: "Acolho o despacho do digno
Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
TERCEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
(DJ. 03.12.2010, p. 74/75/76)
RECURSO 0840/2006/SCA-TTU Rcte.: A.P.A. (Adv.: Geraldo Roberto Gomes
OAB/MG 75191). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo Luiz Flávio Borges D'Urso. Rel.: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 157/2010/SCA-TTU. Processo
disciplinar. Recorrente excluído dos quadros da OAB/SP. Recurso não conhecido.
Arquivamento do processo sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
Recurso e determinar o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de
Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2007.08.01683-05/SCA-TTU-ED. Embgte.: F.A.P. (Adv.: Celmo Márcio
de Assis Pereira OAB/SP 61991) Embgdos.: Acórdão de fls. 551 a 552, da TTU da
Segunda Câmara, Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheira Federal
Vera de Jesus Pinheiro Corrêa (AP). EMENTA 158/2010/SCA-TTU. Embargos de
Declaração. Meramente protelatórios. Não conhecidos por fundamento no §3º do artigo
138 do Regulamento Geral. Devolvam-se os autos à Seccional de Origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade de votos, não
conheceu dos embargos, em conformidade com o relatório e o voto que integram o
presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora.
116
(DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2007.08.04257-05/SCA-TTU Rcte.: M.H.S.P. (Adv.: Maria Helena Sartori
Postiglione OAB/RS 34775). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e
A.C.S.P. (Adv.: Antônio Clóvis Silveira Pires OAB/RS 35003). Rel.: Conselheiro
Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 159/2010/SCA-TTU.
Comete a infração prevista no artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o
advogado que aceita procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio
conhecimento deste. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e ao mesmo negar provimento, na forma do relatório e
do voto que integram a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César
Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2008.08.02516-05/SCA-TTU-ED. Embgte.: W.S.B.S. (Adv.: William
Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20889). Embgdos.: Acórdão de fls. 193 a 195, da
TTU da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Paraná e Homero
Antônio Amaral. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Souza (MA).
EMENTA 160/2010/SCA-TTU. Embargos de declaração. Acolhimento. Restando
demonstrada a satisfação da dívida, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração para afastar a prorrogação da pena de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos
relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial
provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2008.08.06757-05/SCA-TTU. Rcte.: S.A.F.L. (Adv.: Severo Andrade
Ferreira Leal OAB/MG 31352). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,
Cláudio Gonçalves das Chagas e Roberto de Oliveira Ferreira. Rel.: Conselheiro
Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 161/2010/SCA-TTU.
Comete infração disciplinar o advogado que recebe valores pertencentes ao cliente e
apropria-se de tais quantias, deixando de repassá-las aos seus contratantes e de prestar
contas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e ao mesmo negar provimento, na forma do relatório e
do voto que integram a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César
Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2008.08.07224-05/SCA-TTU. Rcte.: J.C.S. (Adv.: Jamil Custódio
Salomão OAB/MG 41648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Gessinda Maria Pereira. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa
(MA). EMENTA 162/2010/SCA-TTU. Prescrição. Ocorre a prescrição da pretensão
punitiva quando transcorrido intervalo de tempo superior a 12 anos entre o
conhecimento oficial do fato e o julgamento do TED, sem que tenha ocorrido nenhuma
causa interruptiva da prescrição. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos,
acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
117
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ao mesmo dar provimento, na forma
do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2008.08.07378-05/SCA-TTU. Rctes.: M.M.S. e R.R.P.R.C. (Advs.:
Márcio Murilo Sagaz OAB/SC 10642 e Rafael Rodrigo P. R. Conceição OAB/SC
17726). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e G.F.V.H. (Adv.: Jaime
da Veiga Júnior OAB/SC 11245 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins
e Silva (DF). EMENTA 163/2010/SCA-TTU. Desídia - Desleixo - Desatenção Indolência - Advogado que regularmente intimado para apresentar contestação, o faz a
destempo, após meses do decurso total do prazo - A própria revelia, por si só, no caso
presente, de ação judicial de separação com fixação de alimentos em valores irrisórios
não contestados no prazo legal apresenta-se prejudicial à representante - Ofensa ao
inciso IX, do artigo 34, do Estatuto - Recurso a que se nega provimento para manter a
punição de censura aplicada, convertida em advertência, exclusivamente em razão dos
bons antecedentes e primariedade técnica dos recorrentes, a teor da permissão contida
no artigo 36, parágrafo único, do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses
César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins
e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74)
RECURSO 2008.08.07747-05/SCA-TTU. Rcte.: R.P.M. (Adv.: Roberto Protázio de
Moura OAB/SP 61972 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.S.
(Adv.: Renata Soltanovitch OAB/SP 142012). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes
Lins e Silva (DF). EMENTA 164/2010/SCA-TTU. Representação inadmissível, não
recebida e arquivada - Ausência de tipicidade na conduta da representada - Ausência de
justa causa para a instauração de processo ético disciplinar - Honorários de sucumbência
fixados em sentença judicial ainda não transitada em julgado se traduz em mera
expectativa de direito - É dever do advogado estimular a conciliação entre os litigantes
(art. 2º, parag. único, inciso VI, do Código de Ética) - Não comete falta disciplinar,
sequer em tese, o advogado substabelecido sem reservas de poderes que não preserva
em acordo judicial honorários de sucumbência fixados em sentença não transitada em
julgado em favor do colega substabelecente - Recurso ao Conselho Federal de acórdão
unânime que se limita a reprisar fatos, não apontando nenhuma ofensa dele decorrente a
dispositivos do Estatuto, Regulamento Geral e Código de Ética, bem como às Decisões
e Provimentos, seja do Conselho Federal ou de outro Seccional, não atendendo, pois,
aos requisitos do artigo 75, da Lei 8.906/94 (Estatuto) - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 74/75)
RECURSO 2008.08.07844-05/SCA-TTU. Rcte.: A.R.S. (Adv.: Ronaldo Gomes Neves
OAB/PR 4853 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e João dos
Santos Souza. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA
118
165/2010/SCA-TTU. Ausência de prestação de contas pelo advogado ao seu cliente.
Retenção abusiva de valores pertencentes ao cliente. Comprovado locupletamento da
importância recebida pelo advogado pertencente ao cliente. Recurso conhecido e
improvido. Manutenção da decisão que aplicou a pena de suspensão das atividades
profissionais por 12 (doze) meses, até que seja quitada a dívida devidamente corrigida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar provimento, nos termos do voto
do Relator, com a conseqüente manutenção da decisão recorrida que condenou o
advogado recorrente à suspensão das suas atividades profissionais por 12 (doze) meses,
permanecendo até a comprovada quitação da dívida com o seu cliente, ora recorrido, a
qual deverá ser corrigida monetariamente. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses
César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira
dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2008.08.08933-05/SCA-TTU. R cte.: J.E.M.W. (Adv.: José do Egyto
Medeiros Wanderley OAB/MG 53637). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA
166/2010/SCA-TTU. Facilitação do exercício da advocacia por sócios de empresa de
cobranças judiciais não inscritos na OAB - Infringência ao inciso I, do artigo 34, do
Estatuto - Pena de censura adequada ao tipo, nos termos do inciso I, do artigo 36, da lei
8.906/94 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequação da pena ao
tipo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da
3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.00153- 05/SCA-TTU. Rcte.: K.Z.M.C. (Adv.: Elizeth Aparecida
Zibordi OAB/SP 43524 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 167/2010/SCA-TTU.
Processo ético disciplinar - Prescrição inocorrente - Arguição de nulidade do
chamamento para interposição de recurso contra julgamento desfavorável à recorrente
improcedente - Todas as notificações via Correios foram enviadas para os endereços dos
escritórios da representada por esta própria fornecidos e todas atendidas - Caracterizada
a infração ao inciso II, do artigo 34, do Estatuto, por manter sociedade profissional fora
dos preceitos da Lei 8.906/94 - Recurso conhecido a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da
3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.00205-05/SCA-TTU. Rcte.: A.L.S. (Adv.: Vinícius Apgáua
Figueiredo Paulo Guilherme OAB/MG 75098). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e Maria Aparecida de Jesus. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes
Lins e Silva (DF). EMENTA 168/2010/SCA-TTU. Advogado que contrata sua
119
prestação de serviços jurídicos com uma cliente para ajuizar ação de alimentos e,
posteriormente, passa a advogar, também, para a parte contrária, nada comunicando
sobre esse fato - prejuízo no andamento da ação judicial de alimentos, por negligencia
intencional do advogado representado - ofensa ao inciso IX, do artigo 34, do Estatuto da
Advocacia - pena de censura aplicada, acrescida de multa equivalente a uma anuidade recurso não conhecido por ausência de atendimento aos requisitos impostos pelo artigo
75, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da
3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.00209-05/SCA-TTU. Rcte.: W.V.B.A. (Adv.: Weber Vilas Boas
Alves OAB/MG 93342). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Gledson
James dos Santos. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN).
EMENTA 169/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Advogado que recebe numerário
de seu cliente, não afora ação pretendida e se escusa de prestar contas de seu serviço.
Afastada a prescrição pela inocorrência das hipóteses previstas no caput do art. 43 e
parágrafo primeiro do EAOAB. Conduta não compatível a dignidade da profissão.
Incidência das infrações contidas no art. 34, XX e XXI. Recurso conhecido e
improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo
disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do
recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio
Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.00487-05/SCA-TTU Rcte.: J.A.F.M. (Adv.: José Alberto Ferraz
Medrado OAB/MG 48104). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e F.J.B.
(Adv.: Fernando Luiz Ulian OAB/MG 1581-A e OAB/SP 79951 e Outros). Rel.:
Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 170/2010/SCA-TTU.
Conflito de interesses entre constituintes - O advogado que postular em nome de
terceiros contra ex-cliente, deve resguarda o segredo profissional e as informações que
lhe tenham sido por este confirmadas - O advogado deve abster-se de patrocinar causa
contrária à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido desatenção aos artigos 18, 19 e 20 do Código de Ética - pena de censura aplicada com
base no artigo 36, inciso II, do Estatuto da Advocacia - Recurso não conhecido, por não
atendimento aos requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 75, da Lei 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.01521-05/SCA-TTU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antonio
Regis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Miguel
Altanir da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA
171/2010/SCA-TTU. I - O advogado deve repassar imediatamente aos seus clientes os
120
valores recebidos. Reter os valores recebidos, mesmo que por poucos meses, caracteriza
locupletamento ilícito. II - A 2ª Câmara de Julgamento do CFOAB tem mantido a pena
de suspensão, mesmo após a quitação da dívida integralmente, independente de ter o
cliente renunciado a representação (Recurso nº 2.407/2001/SCA-RS. Relator:
Conselheiro Luiz Antônio de Souza Basílio (ES). Julgamento: 10.12.2001, por
unanimidade, DJ 27.02.2002, p. 733, S1, Recurso nº 0326/2002/SCA-PA. Relator:
Conselheiro Sérgio Ferraz (AC). Julgamento: 09.12.2002, por unanimidade, DJ
20.12.2002, p." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do
Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da
3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.01614-05/SCA-TTU. Rcte.: W.R.S. (Advs.: Geraldo Veloso
Barbosa OAB/MG 31127 e Waldomiro Rodrigues Santos OAB/MG 58242). Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira
dos Santos (RN). EMENTA 172/2010/SCA-TTU. Representação. Advogado
inadimplente ao pagamento das anuidades junto à OAB. Responsabilidade objetiva.
Incidência da infração do art. 34, XXIII da Lei 8.906/94. Pena de Suspensão até o
pagamento da integral da dívida, conforme previsão do art. 37, I do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara,
por unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso, decidindo pelo seu
improvimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses
César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira
dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.02122-05/SCA-TTU. R cte.: R.C.F. (Adv.: Giancarlo Castelan
OAB/SC 7082). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Marileide
Lummertz Gomes. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA
173/2010/SCA-TTU. Recurso. Honorários advocatícios estipulados em 50% dos
valores auferidos pelo cliente. Advogado sem antecedentes. Conversão da pena de
censura em advertência através de ofício reservado. Respeito ao princípio da proibição
da reformatio in pejus. Manutenção da decisão da Seccional Catarinense. Recurso
improvido. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso nº
2009.08.02122-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª.
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro
José Ribas, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.02127-05/SCA-TTU Rcte.: R.C.P. (Advs.: Wanise de Oliveira
Bastos OAB/AM 1166 e Ricardo Carvalho Paixão OAB/AM 3742). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/Amazonas e J.R.T. (Adv.: Francisco Adonias Pinheiro OAB/AM
1584 e Outra). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA
174/2010/SCA-TTU. P r ocesso Disciplinar - Advogado que recebe os autos com vista
e os devolve com peças a menos, sacando-as do processo - Infringência configurada ao
inciso XXII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 - Pena de suspensão - Recurso conhecido a
121
que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de
Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.02657-05/SCA-TTU. Rcte.: J.L.S.B. (Adv.: João Lindemberg
Suares Bispo OAB/GO 12502). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Rel.:
Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 175/2010/SCATTU. Ausência de prestação de conta configurada nos autos. Advogado reincidente que
recebe numerário e não presta contas ao constituinte, além de patrocinar causa de forma
temerária e extraviar autos de processo administrativo. Comprovação. Prescrição
punitiva afastada, pela incidência de infração continuada. Recurso conhecido e
improvido, manutenção da sentença recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
pelo conhecimento do recurso com seu respectivo desprovimento, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator.
(DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.03439-05/SCA-TTU. Rcte.: W.L.C. (Adv.: Wanda Luzia Cunha
OAB/MG 62566). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.F.L. (Advs.:
Joaquim Domingos de Oliveira OAB/MG 42718 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal
Lúcio Teixeira dos Santos (RN). E M E NTA 176/2010/SCA-TTU. Processo
Disciplinar. Recebimento de valores por parte de Advogado sem a devida prestação de
contas ao seu cliente. Comprovação. Ressarcimento dos valores, somente ocorrido
através de acordo em processo judicial. Infração prevista nos incisos IX, XX, XXI e
XXV do art. 34 da Lei 8.906/94. Manutenção da pena. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara – do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe total
desprovimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses
César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira
dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.05118-05/SCA-TTU. Rcte.: I.A.S. (Adv.: Ilídio Antonio dos
Santos OAB/MG 69877). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Astrogildo Evangelista do Carmo. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos
Santos (RN). EMENTA 177/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Advogado que não
presta contas de numerário recebido em nome do constituinte, além de comportar de
forma desidiosa no patrocínio da causa. Preservação do princípio do contraditório e da
ampla defesa ao proceder as notificações processuais conforme previsto no art. 137 - D
do EAOAB. Incidência das infrações contidas no art. 34, XX e XXI. Recurso conhecido
e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de
122
2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara.
Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75)
R E C U RSO 2009.08.05340-05/SCA-TTU. Rctes.: A.C.C., J.C.C. e J.C.C. (Adv.:
Yury Marcelo Furtado OAB/GO 22835). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e
R.A.O. (Adv.: Rafael Amparo de Oliveira OAB/GO 10043). Rel.: Conselheiro Federal
Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 178/2010/SCATTU. Prescrição punitiva
configurada. Os representantes de forma injustificada deixaram fluir sete anos e seis
meses para promover a representação de advogado que supostamente deixou de prestar
contas de seu trabalho. Recurso conhecido e improvido. Aplicação do art. 43, §§ 1º e 2º
da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75)
RECURSO 2009.08.05618-05/SCA-TTU. R cte.: R.S. (Adv.: Romeo Scommegna
OAB/MG 59438). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 179/2010/SCA-TTU
Tempestividade da interposição de recurso protocolado em Subseção do interior Considera-se interrompido o curso do prazo recursal no dia do protocolo do recurso na
Subseção de ocorrência dos fatos e domicílio profissional do representado e não na data
do despacho determinando sua juntada aos autos - Recurso a que se dá provimento para
determinar a devolução do feito a julgamento pela Seccional. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de
2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara.
Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 75/76)
RECURSO 2009.08.05621-05/SCA-TTU. Rcte.: J.A.G. (Adv.: José Antonio Gomes
OAB/MG 53142). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 180/2010/SCA-TTU. Recurso
interposto fora do prazo. Previsão do art. 139 do Regulamento Geral da OAB e no art.
69 do EOAB. Não conhecimento, em face da intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de
outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 76)
RECURSO 2009.08.06018-05/SCA-TTU. Rcte.: I.A.P.B.J. (Adv.: Itaracy Azevedo
Pedra Branca Junior OAB/BA 14455). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e
Magali Machado de Jesus. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO).
EMENTA 181/2010/SCA-TTU. Representação por não prestação de contas.
Representado que deixa de comprovar a efetiva prestação de contas, bem como não
efetua pagamento de qualquer valor à representante por mais de 07 anos em que
tramitou o processo. Condenação que deve ser mantida em sua íntegra. Recurso
123
improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso nº
2009.08.06018-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª.
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro
José Ribas, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 76)
DESPACHOS
(DJ. 03.12.2010, p. 76)
RECURSO 2007.08.03067-05/SCA-TTU. Rctes.: D.P. e R.S.P.. Proc.: C.E.S.P.
(Advs.: Adib Geraldo Jabur OAB/SP 11.896e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, P.E.M.M.J.S. e P.S.R. (Adv.: Henrique Antonio OAB/SP 12574). Rel.:
Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). DESPACHO: "(...). Por
tais razões, nego seguimento ao recurso submetendo a decisão à apreciação da
Presidente da Segunda Câmara do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator."
DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara."
RECURSO 2008.08.07280-05/SCA-TTU. Rcte.: K.C.M. (Adv.: Kléber Cid Miranda
OAB/MG 21207). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.Z.F. (Advs.:
Dorvalina Maria Vaz OAB/MG 44443 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses
César Martins de Sousa (MA). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento
ao recurso submetendo a decisão à apreciação da Presidente da Segunda Câmara do
Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 18 de outubro
de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho
do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2009.08.00506-05/SCA-TTU. Rcte: J.A.B. (Adv.: João Antônio Bezerra
OAB/SP 136836). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal M a u RO José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego
seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do
Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente
decisão. Brasília, 28 de julho de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO:
"Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de
julho de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2009.08.00716-05/SCA-TTU. Rcte.: I.A.P.. (Adv.: Ismailto Aparecido
Pereira OAB/BA 12194). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Cleuza Maria de
Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por
tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face
do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010." D E S PACHO: "Acolho
o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
124
RECURSO 2009.08.01612-05/SCA-TTU. Rcte.: W.L.R. (Adv.: Waldir Lacerda dos
Reis OAB/MG 48031 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões,
nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140
do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a
presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010." DESPACHO: "Acolho o despacho
do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2009.08.02916-05/SCA-TTU. Rcte.: R.M.C. (Adv.: Sergio Luiz Laiber
OAB/ES 3275 e Outra). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Rel.:
Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões,
nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140
do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a
presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010. Mauro José Ribas, Relator."
DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Mauro José Ribas, Relator. Márcia Machado Melaré,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2009.08.02918-05/SCA-TTU. Rcte.: R.M.C. (Adv.: Sérgio Luiz Laiber
OAB/ES 3275). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Rel.: Conselheiro
Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento
ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento
Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão.
Brasília, 18 de outubro de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2009.08.05121-05/SCA-TTU. Rcte.: S.A.A.E.E./MG (Advs.: Luciana
Sodre da Cunha OAB/MG 105857 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e Carlos Alberto Silva OAB/MG 42285. (Adv.: Carlos Alberto
Silva OAB/MG 42285). Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO).
DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu
indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator,
adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2009.08.05560-05/SCA-TTU. Rcte.: A.P.A. Rcdo.: Conselho da Seccional
da OAB/Minas Gerais Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO).
DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu
indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator,
adotando os seus fundamentos. Brasília, 18 de outubro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
125
AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS
(DJ. 13.12.2010, p. 14)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos ou
Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos.
Recurso 0695/2005/SCA-TTU. Rcte.: F.A.M.S. (Adv.: Fernado Antônio Moura dos
Santos OAB/SP 41046). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recurso 0579/2006/SCA-TTU. Rcte.: J.A.A. (Adv.: Jair Almeida Amancio OAB/SP
85647). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.B.LTDA. Repte Legal:
H.G.F. (Adv.: Nádia Paula Viguetti OAB/SP 147879 e Nara Nídia Viguetti OAB/SP
147880).
Recurso 2008.08.02498-05/SCA-TTU. Rcte.: J.R.O.S. (Adv.: Jules Rimet Oliveira de
Senna OAB/PE 15853). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e J.W.B.M.
(Adv.: Daniel George de Barros Macedo OAB/PE 21041).
Recurso 2008.08.06419-05/SCA-TTU. Rcte.: Espólio de C.M.F. Rpte. Legal: F.C.M.F.
(Advs.: José João Soares Barbosa OAB/RO 531 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional
da OAB/Amazonas e E.A.B. (Advs.: Marco Aurélio Gomes Ferreira OAB/DF 22358 e
Outros).
Recurso 2008.08.07990-05/SCA-TTU. Rcte.: N.P.W. (Adv.: Nilson Pedro Wenzel
OAB/PR 16658). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Recurso 2008.08.08823-05/SCA-TTU. Rcte.: A.P.G.F. (Adv.: Anatólio Pinheiro
Guimarães Filho OAB/SC 3631). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Recurso 2008.08.08889-05/SCA-TTU. Rcte.: D.F.G. (Adv.: Daniel Fraga e Greco
OAB/MG 74507). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e E.F.F. (Adv.:
Silvia Monteiro Marques OAB/MG 63863).
Recurso 2009.08.03817-05/SCA-TTU. Rcte.: C.L.B. (Adv.: Claiton Luis Bork
OAB/SC 9399). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Recurso 2009.08.05092-05/SCATTU. Rcte.: A.P.G.F. (Adv.: Anatólio Pinheiro
Guimarães Filho OAB/SC 3631). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Recurso 2009.08.05111-05/SCA-TTU. Rcte.: L.V.N. (Adv.: Edmilson Schiavino
Ferrari OAB/MG 85534). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Recurso 2009.08.09641-05/SCA-TTU. Rcte.: Rozely Bessa dos Santos Monteiro.
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e C.F.L.S.Q., L.M.W., M.J.S. e V.A.A.C.
(Advs.: Ricardo Maciel Santana OAB/GO 9100, Vânia Aparecida de Almeida Castro
OAB/GO 17286, Michely Jacqueline da Silva OAB/GO 20637 e Liliane Medeiros
Wascheck OAB/GO 8793).
ACÓRDÃOS
126
(DJ. 21/12/2010, p. 42/43)
RECURSO 2008.08.01758-05/SCA-TTU- ED. Embgte.: F.A.G. (Adv.: Fernando
Albieri Godoy OAB/SP 118450). Embgdos.: Acórdão de fls. 218 a 223, da TTU/SCA
do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.S. (Adv.: Ademir Donizetti
Monteiro OAB/SP 152713 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Roberto Lauria
(PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF).
EMENTA 182/2010/SCA-TTU. Embargos de Declaração - Improcedente - Alegações
de que haveria contradição, por haver ajuizado ação judicial de prestação de contas,
passando sua condenação a contrariar Estatuto, uma vez que não subsistiria mais
infração alguma. Os presentes embargos tentam de forma inócua substituir um possível
Recurso, com o objetivo de rediscutir matéria de fato e de direito, sem contanto
demonstrar de forma cabal existência de contrariedade, como alega o Embargante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de novembro
de 2010, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator "ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2008.08.02541-05/SCA-TTU. Rcte.: João Alfredo Amatnecks Filho.
Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Lúcio
Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 183/2010/SCA-TTU. Anistia de débitos.
Aplicação do Provimento nº 111/2006 - Conselho Federal, combinado com as normas
específicas das Seccionais da OAB. Aplicação do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.906/94
- Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido e provido, em parte, com
remissão parcial da dívida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara,
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e dar provimento, em
parte, com a remissão de parte dos débitos do advogado recorrente, permanecendo os
valores anteriores ao ano de 2002. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos,
Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2008.08.07568-05/SCA-TTU. Rcte.: E.B.S. (Adv.: Edvaldo Bonfim dos
Santos OAB/BA 6995). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e M.J.V.A. (Adv.:
Elizete Cedraz da Silva Araújo OAB/BA 9085). Relator: Conselheiro Federal Délio
Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 184/2010/SCA-TTU. "Processo Disciplinar Apropriação Indébita - Ausência de prestação de contas - Recebeu valores da sua
constituinte e os reteve indevidamente - Pena de suspensão aplicada pelo prazo de seis
meses, perdurando até satisfação integral da dívida, cumulada com multa
correspondente a três anuidades -Recurso que não se conhece, pois interposto contra
acórdão unânime e sem atendimento dos requisitos de admissibilidade contidos no
artigo 75, do Estatuto da Advocacia - Recurso não conhecido - Decisão Unânime."
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42)
127
RECURSO 2008.08.07599-05/SCA-TTU. Rctes.: E.E.B. e F.B.S. (Advs.: Edelmir
Evaldo Becker OAB/SC 7182 e Fábio Berndt Slonczewski OAB/SC 7209). Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e M.J.S. (Advs.: Vitor Hugo de Melo
OAB/SC 21875 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva
(PE). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
EMENTA 185/2010/SCA-TTU. 1. É nulo o Processo Disciplinar quando ausente
despacho declarando instaurado o processo e quando o despacho saneador não efetua a
capitulação jurídica da infração cometida, especificando o preceito ético-disciplinar
violado sob pena de ofensa o direito a ampla defesa e o devido processo legal. 2.
Recurso provido para declarar nulo o processo a partir do despacho saneador.
ACÓRDÃO: Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores
Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e dar-lhe provimento decretando de ofício nulidade do processo disciplinar a
partir do despacho saneador. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator
"ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2008.08.08931-05/SCA-TTU. Rcte.: S.J.C. (Adv.: Sebastião José da Costa
OAB/MG 19200). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Roberto Lauria (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba
Costa (PA). EMENTA 186/2010/SCA-TTU. Matéria exclusivamente fática - Ausência
de pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não demonstra o dispositivo legal que
supostamente foi contrariado, limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os
requisitos de admissibilidade recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo
pelo qual deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2010, por
unanimidade de votos, em não conhecer o presente recurso por ausência dos
pressupostos legais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte
integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Jorge Luiz Borba Costa, Relator
"ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2008.08.08997-05/SCA-3ªT. Rcte.: N.W.S. (Adv.: Nelson Walter da Silva
OAB/PR 18257). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal
Mauro Jose Ribas (TO). EMENTA 187/2010/SCA-TTU. Representação ex officio.
Julgamento. Pena que determina a exclusão do advogado dos quadros da OAB.
Correção do procedimento. Pena de exclusão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, recurso n. 2008.08.08997-05, acordam os Senhores
Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2009.08.01368-05/SCA-TTU. Rcte.: C.A.G. (Adv.: Carlos Alberto Gordo
OAB/GO 4357). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e A.B.D. (Adv.: Raul de
França Belém Filho OAB/GO 11027). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA).
Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). EMENTA
128
188/2010/SCA-TTU. Matéria exclusivamente fática - Ausência de pressuposto de
admissibilidade. O Recorrente não demonstrou o dispositivo legal que supostamente foi
contrariado, limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os requisitos de
admissibilidade recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual
deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2010, por unanimidade de
votos, em não conhecer o presente recurso por ausência dos pressupostos de
admissibilidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte
integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Jorge Luiz Borba Costa, Relator
"ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 42)
RECURSO 2009.08.01529-05/SCA-TTU. Rcte.: C.S.S. (Adv.: Manoel de Souza
Barros Neto OAB/MG 27957). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Jorge
Luiz Borba Costa (PA). EMENTA 189/2010/SCA-TTU. Matéria exclusivamente
fática - Ausência de pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não demonstra o
dispositivo legal que supostamente foi contrariado, limitando-se as alegações fáticas.
Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais elencados no art. 75 da
Lei 8.906/1994, motivo pelo qual deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de novembro
de 2010, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente recurso por ausência
dos pressupostos legais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer
parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Jorge Luiz Borba Costa,
Relator "ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 42/43)
RECURSO 2009.08.01567-05/SCA-TTU. Rcte.: M.A.P.M. (Adv. Marcos Antonio
Pires de Moraes OAB/MG 73488). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
W.S. (Advs.: Milton Fernando Val OAB/MG 41666 e Outros). Rel.: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 190/2010/SCATTU. Recurso
interposto fora do prazo. Previsão do art. 139 do Regulamento Geral da OAB e no art.
69, § do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Não conhecimento, em face da
intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso,
devido em face de sua intempestividade, com base no art. 139 do Regulamento Geral da
OAB, cumulado com o art. 69, § do EOAB. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lucio Teixeira dos
Santos, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.02399-05/SCA-TTU. Rcte.: H.I.G. (Advs.: José de Oliveira
Ramos Neto OAB/RS 23181 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA
191/2010/SCA-TTU. "Processo de exclusão - Quatro penas de suspensão aplicadas
anteriormente, todas com trânsito em julgado - Observação do quórum mínimo do art.
38, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia - Pleitos autônomos de revisão dos
129
processos onde ocorreram as penas de suspensão que instruem o processo de exclusão
não têm o condão de sobrestamento deste - Em sendo unânime o acórdão guerreado,
não é de se conhecer o recurso interposto que não atende os requisitos de
admissibilidade impostos pelo artigo 75, do Estatuto da Advocacia - Recurso não
conhecido - Decisão unânime." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.02653-05/SCA-TTU. Rcte.: J.M. (Adv.: João Mergen OAB/SC
4860). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e A.L. (Adv.: Andréa Garcia
Lobato OAB/RS 69836). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). Relator "ad
hoc": Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA). EMENTA 192/2010/SCATTU. PRESCRIÇÃO - Ao contrário dos argumentos levantados pelo Recorrente, o
marco inicial da prescrição, anterior a instauração do processo disciplinar, é a data da
constatação oficial do fato pela OAB, conforme art. 43 do EAOAB. Não deve prosperar
também a tese da prescrição intercorrente trienal, uma vez que o processo disciplinar
nunca ficou paralisado, tendo regular tramitação. Matéria exclusivamente fática Ausência de pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não demonstrou o
dispositivo legal que supostamente foi contrariado, limitando-se as alegações fáticas.
Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais elencados no art. 75 da
Lei 8.906/1994, motivo pelo qual deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma
da Segunda Câmara do CF, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2010, por
unanimidade de votos, em indeferir a preliminar argüida pelo Recorrente e o julgo
prejudicado por ausência dos pressupostos legais, nos termos do voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de
novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Jorge Luiz Borba Costa, Relator "ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.02719-05/SCA-TTU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antonio
Regis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e José
Karlsing. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA
193/2010/SCA-TTU. "Processo Disciplinar - Outorga de procuração e poderes para
litigar, receber e dar quitação em nome do constituinte - Ausência de prestação de
contas imediata de valores recebidos em nome do cliente – Apropriação dos valores
durante vários meses - Prestação de contas parcial com emissão de cheque cancelado e
cheque sem fundos – Apropriação indébita - Declaração de quitação do débito forjada Má-fé caracterizada - Dezenas de processos disciplinares em curso contra o recorrente Suspensão por 120 dias, a perdurar até a efetiva prestação de contas e repasse integral
dos valores recebidos pertencentes a sua constituinte - Recurso não conhecido, pois
interposto contra decisão UNÂNIME, SEM atendimento dos requisitos impostos pelo
artigo 75, do Estatuto da Advocacia - Decisão unânime." ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia
130
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e
Silva, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.03157-05/SCA-TTU. Rctes.: I.R.V. e L.R.S. (Advs.: Ilzeu Robson
de Vasconcelos OAB/MG 52031 e Leonardo Militão Abrantes OAB/MG 77157).
Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Roberto
Lauria (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Jorge Luiz Borba Costa (PA).
EMENTA 194/2010/SCA-TTU. Matéria exclusivamente fática - Ausência de
pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não demonstra o dispositivo legal que
supostamente foi contrariado, limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os
requisitos de admissibilidade recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo
pelo qual deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2010, por
unanimidade de votos, em não conhecer os presentes recursos por ausência dos
pressupostos legais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte
integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Jorge Luiz Borba Costa, Relator
"ad hoc". (DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.04433-05/SCA-TTU. Rcte.: J.O.M. (Adv.: José Ornelas de Melo
OAB/MG 11123 e Aristides Junqueira Alvarenga OAB/DF 12500). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais e M.R. Empreendimentos LTDA (Advs.: Bruno
Volpini Ramos OAB/MG 90422 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins
e Silva (DF). EMENTA 195/2010/SCA-TTU. "Processo Disciplinar - Apropriação
indevida de valores – Ausência de prestação de contas e retenção de valores por mais de
quatro anos - Prejuízo significativo imposto ao constituinte - Má-fé e dolo presentes na
conduta do advogado - Simulação de acordo - Planilha de custos sem a concordância da
cliente usada no processo como prestação de contas - Suspensão aplicada de 72 dias por
ofensa apenas ao inciso XX, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia – Provimento
parcial do recurso apenas para excluir a eficácia e manutenção da pena após seu
cumprimento integral, vedada a sua manutenção até a efetiva prestação de contas, por
força no disposto no parágrafo segundo, do artigo 37, do Estatuto da Advocacia Acórdão unânime." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.06051-05/SCA-TTU. Rcte.: C.C.O. (Adv.: Caio César de Oliveira
OAB/MG 34482). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Juliana Cristina
da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA
196/2010/SCATTU. Processo - Ético-Disciplinar. Confissão do fato. Recebimento de
numerários e a indevida retenção. Geram fatos incontroversos. Não podem ser elididos
mediante prova oral. No caso a dispensa da prova oral e da oportunidade à sua produção
não gera cerceamento defensivo. Notificação e intimações são válidas desde que
enviadas ao endereço do advogado e endereço que indicou à OAB. Dispensável a
notificação e intimação pessoal. Alegação de nulidade afastada por inconsistente. Não
131
vinga alegação de prescrição quando o processo disciplinar teve seu curso ordinário.
Não prospera pretensão ao revolvimento do quadro probatório, a tanto não se presta
recurso com natureza excepcional como os endereços ao CFOAB. Alegação de que o
numerário recebido corresponderia ao pagamento de consulta desborda a prova
documental produzida. O recorrente não convence quando sustenta ocorrência de
injustiça da penalização. Afinal aquela imposta é adequada à previsão legal.
ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
por unanimidade dos votos, em conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator.
(DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.06052-05/SCA-TTU. Rcte.: M.S.A. (Adv.: Maurínio Santarém
André OAB/MG 57620). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.N.M.
(Adv.: Edwiges da Silveira Rezende OAB/MG 57368 e Outro). Rel.: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 197/2010/SCA-TTU. Ausência
de Prestação de contas com o cliente. Conduta reprovável para o exercício da advocacia.
Processo Disciplinar. Decisão unânime de Órgão Especial que manteve a pena de
suspensão do Recorrente. Ausência dos requisitos autorizadores para o conhecimento do
recurso previstos no art. 75 da Lei 8.906/94. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso, mantendo inalterável a pena de
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme regra
prevista no art. 75 da Lei 8.906/94. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lucio Teixeira dos Santos,
Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.06286-05/SCA-TTU. Rcte.: E.M.N. (Adv.: Eliene Maria do
Nascimento OAB/BA 3873). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Luciano
Ferreira da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
EMENTA 198/2010/SCA-TTU. Processo - Ético-Disciplinar. Confissão do fato.
Recebimento de numerários e a indevida retenção. Geram fatos incontroversos. Não
podem ser elididos mediante prova oral. No caso a dispensa da prova oral e da
oportunidade à sua produção não gera cerceamento defensivo. Notificação e intimações
são válidas desde que enviadas ao endereço do advogado e endereço que indicou à
OAB. Dispensável a notificação e intimação pessoal. Não vinga alegação de prescrição
quando o processo disciplinar teve seu curso ordinário. O numerário não restituído de
pronto ao cliente e, só depositados após instaurado processo ético-disciplinar não
implica extinção da representação. Mérito do recurso. Pena de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 180 dias, até a regular prestação de contas, por incursa no art.
34, XX e XXI, do EAOAB. Exige plausível fundamentação. O que na espécie
inocorreu. Daí implica penalização exacerbada e, como tal ilegal. O que cimenta
necessidade de reforma do julgado vergastado, sobretudo por que estabeleceu um
quanto bem acima do mínimo legal. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer do
Recurso, e provê-lo, em parte, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro
de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato
da Costa Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43)
132
RECURSO 2009.08.06828-05/SCATTU. Rcte.: H.C.M.V. (Adv.: Herbert Carlos
Mourão Veloso OAB/MG 52145). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 199/2010/SCA
- TTU. Conduta incompatível com o exercício da advocacia. Processo Disciplinar.
Decisão unânime de Órgão Especial da OAB, que manteve a pena de suspensão do
Recorrente, devido à infração disciplinar prevista no art. 34, XXV da Lei 8.906/94.
Ausência dos requisitos autorizadores para o conhecimento do recurso previstos no art.
75 do EOAB. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 3ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, pelo não
conhecimento do recurso interposto pelo Representado/Recorrente, nos termos do voto
do Relator, reconhecendo a manutenção da pena de suspensão por 30 (trinta) dias do
exercício profissional, nos termos do artigo 34, incisos XXV da Lei 8.906/94. Brasília,
16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Lucio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.07429-05/SCA-TTU. Rcte.: S.R.S. (Advs.: Severino Ramos da
Silva OAB/AM 2588 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Rel.:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 200/2010/SCA-TTU.
Alegação de afronta ao CPC (artigos 496, 551, 552 e 554, 530, 531 e 534), ou a
Regimento Interno de Conselho Seccional, desborda da específica previsão legal (art.
75, do EAOAB), e não satisfaz os requisitos à admissão de recurso extremo ao EAOAB
e, o que ganha maior notoriedade sabendo-se que Recurso ao Conselho Federal tem
natureza excepcional, como é sabido e ressabido, sobretudo quando verbera contra
decisão UNÂNIME. Daí, inexistentes os pressupostos para sua admissão constantes do
artigo 75, do EAOAB. E, pois, é de não ser conhecido o Apelo Especial. ACÓRDÃO:
Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade dos votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.07900-05/SCA-TTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS). EMENTA 201/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Revisão. Erro de
julgamento. Inocorrência. Não merece provimento recurso fundado em mera alegação
de existência de erro de julgamento, limitando-se à repetição do enredo do pedido
revisional, sem qualquer crítica relevante aos fundamentos da decisão recorrida.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer e desprover o
Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa
Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.07901-05/SCA-TTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS). EMENTA 202/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Revisão. Erro de
julgamento. Inocorrência. Não merece provimento recurso fundado em mera alegação
de existência de erro de julgamento, limitando-se à repetição do enredo do pedido
133
revisional, sem qualquer crítica relevante aos fundamentos da decisão recorrida.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer e desprover o
Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa
Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.07928-05/SCA-TTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS). EMENTA 203/2010/SCA-TTU. Processo disciplinar. Revisão. Erro de
julgamento. Inocorrência. Não merece provimento recurso fundado em mera alegação
de existência de erro de julgamento, limitando-se à repetição do enredo do pedido
revisional, sem qualquer crítica relevante aos fundamentos da decisão recorrida.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer e desprover o
Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa
Figueira, Relator. (DJ. 21/12/2010, p. 43)
DESPACHOS
(DJ. 21/12/2010, p. 43)
RECURSO 2009.08.06078-05/SCA-TTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Josita Claudina da Cunha. Rel.:
Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões,
nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140
do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a
presente decisão. Brasília, 04 de novembro de 2010. Mauro José Ribas, Relator."
DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara."
RECURSO 2009.08.07007-05/SCA-TTU. Rcte.: I.A. (Advs.: Ivan Almeida OAB/MG
41014 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e C.R.M.J. (Adv.:
Carlos Roberto Margini Júnior OAB/MG 67705). Rel.: Conselheiro Federal Mauro
José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e
proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 04
de novembro de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho
do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de novembro de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
ACÓRDÃOS DA 3ª TURMA
(DJ. 23/12/2010, p. 13/14)
RECURSO 0169/2005/SCA-TTU. Rcte.: J.A. (Adv.: Juliane de Almeida OAB/SP
102563 e Juarez Rogério Felix OAB/SP 94439). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e B.T.T. (Advs.: Seila de Cássia Bianchim OAB/SP 141358 e Outra).
Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA
134
204/2010/SCATTU. Advogada que recebe numerário de cliente para promover ação
para a qual se comprometeu e não realizou o serviço contratado, incorre nas sanções
previstas no inciso XX do artigo 34 do EAOAB, portanto passível da sanção inserta no
inciso I, § 2º do artigo 37 do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso porquanto tempestivo e no
mérito dar-lhe provimento parcial, mantendo integralmente o acórdão do Conselho
Seccional da OAB/SP, nos termos do voto da relatora. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus
Pinheiro, Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 1104/2006/SCATTU/ED. Embgte.: C.E.B.M. (Advs.: Luiz Antônio de
Oliveira Mello OAB/SP 145142 e Outro). Embgdos.: Acórdão de fls. 442 a 448, da
TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Seiji Oshiro. Rel.:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 205/2010/SCA-TTU.
Processo disciplinar. Embargos declaratórios. Os aclaratórios não se prestam para
rediscutir a decisão com o nítido fim de buscar melhor decisão que atenda seus
interesses. De nenhuma omissão, obscuridade ou contradição padece a decisão
embargada. Ademais. Incognoscível os embargos. O prazo ao recurso iniciou dia
19.10.2010. Expirou dia 03.11.2010. Os aclaratórios somente foram protocolados no dia
05.11.2010. Daí, são serôdios. Ante o exposto, não conheço dos Embargos
Declaratórios. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa
Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 2007.08.06324-05/SCA-TTU. Rcte.: C.M.P. (Adv.: Cláudio Marques de
Paula OAB/MG 73246). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro Corrêa (AP). EMENTA 206/2010/SCATTU. Recurso. Decisão unânime do Conselho Seccional. Ausência de pressupostos de
admissibilidade. Recurso ordinário em face de decisão unânime do Conselho Seccional
da OAB inviável por não demonstrar contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral e
ao Código de Ética e Disciplina. O recurso exercido visa reformar decisão de grau
inferior, apenas por inconformismo do recorrente, que para sua admissibilidade
necessita além do interesse próprio, os requisitos impostos pela Lei para sua
interposição - Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros da 3ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, não conhecer do
recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília,
16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 13)
RECURSO 2007.08.07500-05/SCA-TTU. Rcte.: N.J.O.N. (Advs.: Joel Eurides
Domingues OAB/SP 80702 e Outra). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA
207/2010/SCA-TTU. A veiculação do timbre do escritório, apoiador de evento jurídico,
não caracteriza publicidade vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Conselheiros
135
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e
dar provimento ao Recurso, nos termos do voto Relator. Brasília, 08 de junho de 2009.
Alberto Zacarias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses César
Martins de Sousa, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 13/14)
RECURSO 2008.08.04093-05/SCA-TTU. Rcte.: J.H.B. (Adv.: João Henrique Buosi
OAB/SP 79737). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheira
Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 208/2010/SCA-TTU. Advogado que
exerce sua profissão sem ética, merece ser punido com a legislação pertinente. É dever
do advogado prestar contas com o cliente, independentemente do que rezar o contrato
de prestação de serviços. A sanção aplicada é compatível com o grau de infração.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros da 3ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos,
conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que
integram o presente julgado. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora.
(DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2008.08.05036-05/SCA-TTU. Rcte.: M.G.C. (Adv.: Marcelo Gomes
Caetano OAB/MG 60382-B). Rcdos.: Despacho de fls. 414 a 416, da Presidente da
TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.F.C. (Advs.: Bruno Araújo
OAB/MG 53341 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa
(MA). EMENTA 209/2010/SCA-TTU. Não merece ser conhecido o recurso que não
preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 75 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão realizada no dia 06/12/2010, por
unanimidade, em não conhecer do recurso, na forma do relatório e do voto que integram
a presente decisão. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira,
Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de
Sousa, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2008.08.06198-05/SCA-TTU. Rcte.: R.M.C. (Adv.: Sérgio Luiz Laiber
OAB/ES 3275). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo e Presidente do
Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo - Dr. Antonio Augusto Genelhu Júnior.
Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 210/2010/SCATTU. Advogado que comprovadamente retém autos processuais em seu poder, comete
infração disciplinar prevista no art. 34, XXII da Lei 8.906/94, mesmo não ocasionando
prejuízo às partes. Recurso revisional conhecido e desprovido. Manutenção da decisão
recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade dos votos, em conhecer do recurso, todavia negar-lhe provimento na
conformidade do artigo 34, XXII, mantendo-se incólume a decisão recorrida que
aplicou ao Advogado R.M.C. a pena de suspensão por 45 dias. Brasília, 13 de setembro
de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio
Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2008.08.06755-05/SCA-TTU. Rcte.: Irla de Fátima Beijamim. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e R.P.F. (Adv.: Renato Pinheiro Frade
136
OAB/MG 56811). Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA
211/2010/SCATTU. Ausência de provas. Prática de crime não comprovada. Absolvição
que se impõe ao advogado representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora que integram o presente julgado.
Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2008.08.08861-05/SCA-TTU. Rctes.: E.C.S. e W.F.S. (Advs.: Giancarlo
Castelan OAB/SC 7082 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina,
J.S. e Outros. (Advs.: Edgar Stuelp Júnior OAB/SC 22603-B e Outra e Jennifer Mary
Teodósio OAB/SC 7177). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa
(MA). EMENTA 212/2010/SCA-TTU. É abusiva a cobrança de honorários que
equivalem à metade dos valores recebidos pelo cliente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, em sessão realizada no dia 06/12/2010, por unanimidade, em conhecer do
recurso e ao mesmo negar provimento, na forma do relatório e do voto que integram a
presente decisão. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Ulisses César Martins de
Sousa, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2009.08.01167-05/SCA-TTU-ED. Embgte.: C.B. (Adv.: Claudinei
Belafronte OAB/PR 25307). Embgdos.: Despacho de fls. 325 a 327, da TTU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/Paraná e H.C.I.E.E.I. Ltda. (Advs.: Daniele Rosa e Souza
OAB/PR 20129, Oscar Silvério de Souza OAB/PR 16067 e Outra). Rel.: Conselheiro
Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 213/2010/SCA-TTU. Processo
disciplinar. Embargos declaratórios. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir a
decisão com o nítido intuito de buscar melhor decisão que atenda seus interesses. De
nenhuma omissão, obscuridade ou contradição padece a decisão embargada. Ademais, a
Constituição exige é que o juiz ou Tribunal dê as razões do seu convencimento, não está
obrigado a responder todas as questões articuladas, mas tão-somente àquelas que julgar
necessárias para fundamentar sua decisão. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de
2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda
Câmara e Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2009.08.02125-05/SCA-TTU. Rcte.: Y.C. (Advs.: Giancarlo Castelan
OAB/SC 7082). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Albrecht
Liesenberg. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). Rel. para o acorda
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 214/2010/SCA-TTU.
Processo disciplinar. Retenção indevida de numerários recebidos em nome do
constituinte. A prestação de contas, após, instaurado o processo disciplinar não extingue
a representação. Todavia se ainda assim o representante não perdeu a confiança da
representada que lhe outorgou novos mandatos para defendê-lo em outras causas em
juízo. Tal situação cria ocorrência fática e recursal diferenciada e singular que não pode
ser ignorada pelo julgador. Ainda que a decisão recorrida tenha sido unânime, pois se a
penalidade, em tese, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, cujo princípio
137
fundamental ornamenta a pirâmide constitucional (CF de 1988, 1º, III), será conhecida
até de ofício. Ademais o julgador não é um mero, desatendo e frio aplicador da Lei.
Tem ele, sim, o dever supremo de buscar, animado pela busca do justo, dar vida e
sentido dinâmico à letra fria dos códigos. Podendo substituir a pena de suspensão pela
de censura, desde que aflore ocorrência singular justificadora, sobretudo porque ao
julgador não é dado ignorar as realidades palpitantes da vida. ACÓRDÃO: Acordam os
Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos,
vencida a Douta Conselheira Relatora, em conhecer e prover, em parte, o Recurso, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Márcia Regina Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Renato da Costa Figueira, Relator
para o acórdão. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2009.08.02285-05/SCA-TTU. Rcte.: P.A.R. (Adv.: Paulo Anselmo Rocha
OAB/MG 98113). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Vanessa
Rodrigues Barros. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA
215/2010/SCA-TTU. Sanção de Suspensão. Não se justifica a retenção de valores pelo
advogado, decorrente de despesa judiciais, sem a devida prestação dos serviços
contratados. Devolução do valor devidamente corrigido, se impõe. É conduta
incompatível com a advocacia, a merecer a sanção de suspensão prevista no artigo 34,
incisos XX e XXI do Estatuto da EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
em conformidade com o relatório e o voto que integram o presente julgado. Brasília, 06
de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2009.08.03024-05/SCA-TTU. Rcte.: J.C.S. (Adv.: Jamil Custódio
Salomão OAB/MG 41648). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 216/2010/SCA-TTU.
Prestar contas com o cliente é dever do advogado. Conduta incompatível com o Código
de Ética da OAB. A sanção aplicada pela infração caracterizada deve perdurar até que a
prestação de contas seja consumada, com as devidas correções. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recuso do
representado, para reduzir a sanção punitiva que lhe fora aplicada, de 12 (doze) meses
para 6 (seis) meses de suspensão do exercício da advocacia até que preste contas com o
representante, com as devidas correções. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da
Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro,
Relatora. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2009.08.05791-05/SCA-TTU. Rcte.: C.E.C.S. (Adv.: Carlos Eduardo
Carvalho da Silva OAB/PR 26697). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA 217/2010/SCA-TTU.
Processo instaurando em decorrência de não pagamento de anuidades. Condenação
unânime pela Câmara de Disciplina da OAB/PR. Incongruência entre o relatório e voto
apresentado pelo relator que opinava pelo provimento do recurso, sem apresentação de
voto divergente com o julgamento da Câmara. Não obediência aos dispositivos
previstos para processamento dos processos disciplinares conforme disposto nos arts. 68
e seguintes do EAOAB, art. 94 do Regulamento Geral e Arts. 53 e seguintes do Código
138
de Ética e Disciplina. Nulidade declarada ex-officio. Determinação de retorno dos autos
para novo julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
recurso n. 2009.08.05791-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara CFOAB, por unanimidade, declarar ex-officio a
nulidade do processo desde o julgamento pela Câmara de Disciplina da OAB/PR, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2010.08.01902-05/SCA-TTU. Rcte.: J.R.N. (Adv.: João Renato do
Nascimento OAB/PR 14403). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA 218/2010/SCA-TTU.
Representação por existência de conluio entre as partes. Simulação de acordo trabalhista
entre empresa e advogado. Tipificação de fato conforme inciso XVII, do art. 34 do
EAOAB. Aplicação da pena de forma a considerar atenuantes quanto à vida profissional
do recorrente. Manutenção da pena de suspensão. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso n.
2010.08.01902-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010.
Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José
Ribas, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2010.08.01904-05/SCA-TTU. Rctes.: G.L.N. e A.L.G.L.C. (Advs.:
Gustavo Lessa Neto OAB/PR 19651 e Hélio de Matos Venâncio OAB/PR 28835 e
Lilian Karina Velasco OAB/PR 42442). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná,
A.L.G.L.C. e G.L.N. (Advs.: Lilian Karina Velasco OAB/PR 42442 e Bruno Pedalino
OAB/PR 9392 e Outros e Gustavo Lessa Neto OAB/PR 19651 e Eduardo dos Santos
OAB/PR 19861). Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
EMENTA 219/SCA-TTU. Recurso. Inexistência de pressupostos. Inadmissibilidade.
Não se conhece de recurso quando inexistente os pressupostos para sua admissão
constantes do artigo 75 do EAOAB. Recurso contra decisão unânime em processo éticodisciplinar para ser conhecido necessidade demonstração dialética de violação da Lei ou
contrariedade à decisão do CFOAB ou de outro Conselho. À míngua dessa realidade.
Recurso que não se conhece. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer o Recurso,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa
Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2010.08.01906-05/SCA-TTU. Rcte.: P.L.N. (Adv.: Eliana Budyk OAB/PR
51700). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.L.L. (Adv.: Lauro Antonio
Schleder Gonçalves OAB/PR 18373). Rel.: Conselheiro Federal Lucio Teixeira dos
Santos (RN). EMENTA 220/2010/SCA-TTU. Advogado que recebe quantia em
dinheiro de sua constituinte sem prestar contas por mais de três anos. Processamento da
Representação com total conformidade com os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Infração prevista nos incisos XX e XXI do art. 34 da
Lei 8.906/94, configuradas independente da realização de acordo com a Representante.
Advogado Reincidente, correta cumulação da pena de suspensão com a pena de multa.
139
Previsão do art. 39 do EAOAB. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade, que conhecem o presente Recurso,
decidindo pelo seu desprovimento, rejeitando ainda, a preliminar suscitada e, em
conseqüência, aplica a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90
(noventa) dias, cumulada com a pena de multa equivalente a uma anuidade da Ordem
dos Advogados do Brasil, diante da constatação das infrações previstas nos incisos XX,
XXI do art. 34 da Lei 8.906/94. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato da Costa
Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos,
Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2010.08.01940-05/SCA-TTU. Rctes.: J.A.R., J.C.R. e M.C.B. (Advs.:
Jorge Alexandre Rodrigues OAB/SC 15.444, José Carlos Rodrigues OAB/SC 6208 e
Marcirio Colle Bitencourt OAB/SC 20315). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA
221/2010/SCA-TTU. Representação por possível captação de clientes. Pena de censura
convertida em ofício reservado. Preliminares alegadas de Cerceamento de defesa,
Inépcia da inicial e ampla defesa e contraditório. Acatamento da primeira preliminar
referente ao descumprimento do prazo de 15 dias para intimação dos recorrentes para
sustentação oral, contrariando o disposto no art. 53, §2º do Código de Ética e Disciplina.
Anulação do julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina de Santa Catarina,
determinando o retorno dos autos à aquela Secional para a realização de novo
julgamento, concedendo aos recorrentes o prazo legal para apresentação de sustentação
oral. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, recurso n. 2010.08.01940-05, acordam os Senhores Conselheiros
Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06
de dezembro de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Mauro José Ribas, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2010.08.02076-05/SCA-TTU. Rcte.: A.M.A. (Adv.: Daniel Luis Padilha e
Silva OAB/MT 11637). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Rel.:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 222/2010/SCA-TTU.
Processo disciplinar. Decisão unânime. Não satisfeitos os pressupostos legais do artigo
75 do EAOAB. Os recursos ao CFOAB guardam natureza excepcional e, para serem
conhecidos é indispensável serem atendidos os requisitos legais. Sem o que não
prosperam. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer
do Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Renato
da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2010.08.02083-05/SCA-TTU. Rcte.: P.F. (Adv.: João Peron OAB/MT
3060). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e C.A.P. (Adv.: Claudio
Alves Pereira OAB/MT 3277-A). Rel.: Conselheiro Federal Lucio Teixeira dos Santos
(RN). EMENTA 223/2010/SCATTU. Advogado que supostamente deixa de prestar
contas de seu trabalho ao Representante. Processo disciplinar que visa averiguar a
ocorrência de infração prevista nos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94.
Infrações de natureza continuada. Aplicação diferenciada da regra do art. 43 da Lei
140
8.906/94. Remessa dos autos ao órgão julgador de origem para julgamento do mérito.
Recurso conhecido e provido, afastando a incidência de prescrição da pretensão
punitiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo
disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma – Segunda
Câmara - do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dando-lhe
provimento, com o afastamento da prescrição reconhecida no acórdão recorrido e
determinando que a representação retorne à Segunda Câmara do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB/MT, para que seja analisado o mérito, por se tratar de suposto
cometimento de infrações de natureza continuada. Brasília, 06 de dezembro de 2010.
Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira
dos Santos, Relator. (DJ. 23/12/2010, p. 14)
DESPACHOS DA 3ª TURMA
(DJ. 23/12/2010, p. 14)
RECURSO 2008.08.05571-05/SCA-TTU. Rcte.: E.H.A.J. e A.C.J. (Advs.: Jerri José
Brancher OAB/SC 2143 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina
e Lauro Machado de Carvalho. Rel.: Ulisses César Martins de Sousa (MA). D E S PA
C H O : "(...). As razões do recurso não apontam qualquer contrariedade a Lei ou a
decisões proferidas por órgãos da OAB, o que inviabiliza a admissão do recurso. Os
recorrentes pretendem rediscutir fatos e provas. Pretendem questionar a Justiça da
decisão, o que é inadmissível nessa instância. Por tais razões, nego seguimento ao
recurso submetendo a decisão à apreciação da Presidente da Segunda Câmara do
Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 06 de
dezembro de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator". DESPACHO : "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 06 de dezembro de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
CONSELHO FEDERAL
TERCEIRA CÂMARA
MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO-0>
4PRESIDENTE
ACORDÃOS/DESPACHOS/ATOS NORMATIVOS
ACÓRDÃOS
(DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0009/2003/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Pernambuco. Exercício: 2002. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Pernambuco (Presidente Henrique Neves Mariano OAB/PE 13889; VicePresidente Catarina Almeida de Oliveira OAB/PE 15378; Secretário-Geral Pelópidas
Soares Neto OAB/PE 16182; Secretário-Geral Adjunto Leonardo Santana da Silva
Coêlho OAB/PE 17266; Diretor-Tesoureiro Hebron Costa Cruz de Oliveira OAB/PE
16085); (Diretoria/Exercício 2002: Presidente Ademar Rigueira Neto OAB/PE 11308;
Vice-Presidente Rogério Neves Baptista OAB/PE 7196; Secretário-Geral Ricardo do
Nascimento Correia de Carvalho OAB/PE 14178-D; Secretária-Geral Adjunta Maria
141
Inah Moury Fernandes OAB/PE 5622; Diretor-Tesoureiro Taciano Domingues da Silva
OAB/PE 9796). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
EMENTA N. 026/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. Seccional OAB/PE.
Exercício 2002. Adimplemento das condições para aprovação contidas no Provimento
n. 101, de 12.12.2003. Prestação de contas regular. Parecer no sentido da aprovação."
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da
OAB/PE, relativas ao Exercício de 2002, nos termos do voto do Relator que integra o
presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado,
Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator/RJ. (DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0009/2004/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2003. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; VicePresidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir
Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666;
Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2003:
Presidente Adriano Zanotto OAB/SC 6560; Vice-Presidente Gisela Gondin Ramos
OAB/SC 3900; Secretário-Geral Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; SecretárioGeral Adjunto Danilo Linhares Costa OAB/SC 8346; Diretor-Tesoureiro Luiz Mário
Bratti OAB/SC 3971). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
EMENTA Nº 027/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECCIONAL DE
SANTA CATARINA. EXERCÍCIO 2003. ATENDIDAS AS SUGESTÕES DA
CONTROLADORIA DO CONSELHO FEDERAL, MERECEM SER JULGADAS
REGULARES, NOS TERMOS DO ART. 7º, I, DO PROVIMENTO N° 101/2003, DO
CONSELHO FEDERAL DA OAB, POIS DEMONSTRADA A EFICIÊNCIA DA
GESTÃO E A ECONOMICIDADE NA UITILIZAÇÃO DOS RECURSOS
PECUNIÁRIOS ARRECADADOS." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, aprovar a prestação de contas da OAB/SC, relativa ao Exercício
2003, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de dezembro de 2010. Miguel Ângelo
Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0015/2004/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2003. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; VicePresidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral Marcos Luiz
Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley Rebello de
Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima de Oliveira
OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2003: Presidente Octávio Augusto Brandão
Gomes OAB/RJ 52352; Vice-Presidente Carmen Villaronga Fontenelle OAB/RJ 43674;
Secretário-Geral Edson Castor do Amaral OAB/RJ 67726; Secretário-Geral Adjunto
Edson Egypto Rosa de Carvalho OAB/RJ 7872; Diretor-Tesoureiro Celestino da Silva
Júnior OAB/RJ 2653-D). Advogado: Marcelo Aranha Afonso Rodrigues OAB/RJ
88.827. Relator: Conselheiro Federal Wagner Soares Ribeiro de Amorim (RN). Pedido
de Vista: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Relator "ad hoc"
Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). EMENTA N. 028/2010/TCA.
"SECCIONAL DA OAB/RJ. RELATÓRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXERCÍCIO DE 2003. CONFORMIDADE COM A NORMA PERTINENTE -
142
PROVIMENTO. AUDITORIA E PARECER FAVORÁVEL DA CONTROLADORIA
DO CFOAB. APROVAÇÃO. Presentes nos autos a regularidade do relatório e da
prestação de contas da seccional, reforçado com a indispensável auditoria e parecer
favorável da controladoria desse CFOAB, que afirmou consonância com os ditames
normativos, torna-se imperativo a aprovação das contas do exercício de 2003 da
Seccional da OAB/RJ." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por maioria de votos, aprovar as
contas da OAB/RJ, relativas ao Exercício 2003, nos termos do voto do Relator. Brasília,
16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Marcelo Cintra Zarif,
Relator "ad hoc"/BA. (DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 0015/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2005. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; VicePresidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral Marcos Luiz
Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley Rebello de
Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima de Oliveira
OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2005: Presidente Octávio Augusto Brandão
Gomes OAB/RJ 52352, Vice-Presidente Carmen Villaronga Fontenelle OAB/RJ 43674;
Secretário-Geral Antônio Laért Vieira Júnior OAB/RJ 57441; Secretário-Geral Adjunto
Wagner Cavalcanti de Albuquerque OAB/RJ 8867; Diretor-Tesoureiro Celestino da
Silva Junior OAB/RJ 2653-D). Advogado: Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues
OAB/RJ 88.827. Relator: Conselheiro Federal Wagner Soares Ribeiro de Amorim
(RN). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Relator "ad
hoc" Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). EMENTA N. 029/2010/TCA.
"SECCIONAL DA OAB/RJ. RELATÓRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXERCÍCIO DE 2005. CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 101/2003.
AUDITORIA E PARECER FAVORÁVEL DA CONTROLADORIA DO CFOAB.
APROVAÇÃO. Presentes nos autos a regularidade do relatório e da prestação de contas
da Seccional, reforçado com a indispensável auditoria e parecer favorável da
controladoria desse CFOAB, que afirmou consonância com o provimento 101/2003,
torna-se imperativo a aprovação das contas do exercício de 2005 da Seccional da
OAB/RJ." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da 3ª Câmara do CFOAB, por maioria de votos, aprovar as contas da
OAB/RJ, relativas ao Exercício 2005, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de
novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Marcelo Cintra Zarif, Relator
"ad hoc"/BA. (DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0020/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2004. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; VicePresidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir
Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666;
Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2004:
Presidente Adriano Zanotto OAB/SC 6560; Vice-Presidente José Geraldo Ramos
Virmond OAB/SC 1232; Secretária-Geral Angela Regina da Cunha Leal OAB/SC
2973; Secretária- Geral Adjunta Anita Gomes Vieira OAB/SC 10479; DiretorTesoureiro Danilo Linhares Costa OAB/SC 8346). Relator: Conselheiro Federal Luiz
Carlos Levenzon (RS). EMENTA Nº 030/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS
143
DA SECCIONAL DE SANTA CATARINA. EXERCÍCIO DE 2004. ATENDIDAS AS
SUGESTÕES DA CONTROLADORIA DO CONSELHO FEDERAL, MERECEM
SER JULGADAS REGULARES, NOS TERMOS DO ART. 7º, I, DO PROVIMENTO
Nº 101/2003, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, POIS DEMONSTRADA A
EFICIÊNCIA DA GESTÃO E A ECONOMICIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS
RECURSOS PECUNIÁRIOS ARRECADADOS." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar a prestação de contas da OAB/Santa
Catarina, relativa ao Exercício 2004, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de
dezembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon,
Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0021/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2005. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; VicePresidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir
Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666;
Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2005:
Presidente Adriano Zanotto OAB/SC 6560; Vice-Presidente José Geraldo Ramos
Virmond OAB/SC 1232; Secretária-Geral Angela Regina da Cunha Leal OAB/SC
2973; Secretário-Geral Paulo Marcondes Brincas OAB/SC 6599; Diretor-Tesoureiro
José Carlos Damo OAB/SC 4625). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon
(RS). EMENTA Nº 031/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECCIONAL
DE SANTA CATARINA. EXERCÍCIO DE 2005. ATENDIDAS AS SUGESTÕES DA
CONTROLADORIA DO CONSELHO FEDERAL, MERECEM SER JULGADAS
REGULARES, NOS TERMOS DO ART. 7º, I, DO PROVIMENTO Nº 101/2003, DO
CONSELHO FEDERAL DA OAB, POIS DEMONSTRADA A EFICIÊNCIA DA
GESTÃO E A ECONOMICIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
PECUNIÁRIOS ARRECADADOS." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por maioria
de votos, aprovar as contas da OAB/SC, relativas ao Exercício 2005, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 6 de dezembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz
Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0036/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Pernambuco. Exercício: 2003. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Pernambuco (Presidente Henrique Neves Mariano OAB/PE 13889; VicePresidente Catarina Almeida de Oliveira OAB/PE 15378; Secretário-Geral Pelópidas
Soares Neto OAB/PE 16182; Secretário-Geral Adjunto Leonardo Santana da Silva
Coêlho OAB/PE 17266; Diretor-Tesoureiro Hebron Costa Cruz de Oliveira OAB/PE
16085); (Diretoria/Exercício 2003: Presidente Ademar Rigueira Neto OAB/PE 11308;
Vice-Presidente Rogério Neves Baptista OAB/PE 7196; Secretário-Geral Ricardo do
Nascimento Correia de Carvalho OAB/PE 14178-D; Secretária-Geral Adjunta Maria
Inah Moury Fernandes OAB/PE 5622; Diretor-Tesoureiro Taciano Domingues da Silva
OAB/PE 9796). Relator Originário: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira
Franco (PR). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
EMENTA N. 032/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. Seccional OAB/PE.
Exercício 2003. Adimplemento das condições para aprovação contidas no Provimento
n. 101/2003, de 12.12.2003. Prestação de contas regular. Parecer no sentido da
144
aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da
OAB/PE, relativas ao Exercício de 2003, nos termos do voto do Relator que integra o
presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado,
Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator/RJ. (DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS/RECURSO Nº 0037/2006/TCA. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Pernambuco. Exercício: 2004. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Pernambuco (Presidente Henrique Neves Mariano OAB/PE 13889;
Vice-Presidente Catarina Almeida de Oliveira OAB/PE 15378; Secretário-Geral
Pelópidas Soares Neto OAB/PE 16182; Secretário-Geral Adjunto Leonardo Santana da
Silva Coêlho OAB/PE 17266; Diretor-Tesoureiro Hebron Costa Cruz de Oliveira
OAB/PE 16085); (Diretoria/Exercício 2004: Presidente Júlio Alcino de Oliveira Neto
OAB/PE 11673; Vice-Presidente Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho OAB/PE
14178-D; Secretário-Geral Taciano Domingues da Silva OAB/PE 9796; SecretáriaGeral Adjunta Maria do Rosário de Fátima Vaz Rodrigues OAB/PE 7676; DiretorTesoureiro José Edmundo Barros de Lacerda OAB/PE 7763). Recorrente: Taciano
Domingues da Silva OAB/PE 9796. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Pernambuco. Relator Originário: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira
Franco (PR). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
EMENTA N. 033/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. Seccional OAB/PE.
Exercício 2004. Adimplemento das condições para aprovação contidas no Provimento
n. 101, de 12.12.2003 e Provimento n. 104, de 20.08.2004. Prestação de contas regular.
Parecer no sentido da aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, aprovar as contas da OAB/PE, relativas ao Exercício de 2004, nos termos do voto
do Relator que integra o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel
Ângelo Cançado, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator/RJ.
(DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS/RECURSO Nº 0038/2006/TCA. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Pernambuco. Exercício: 2005. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Pernambuco (Presidente Henrique Neves Mariano OAB/PE 13889;
Vice-Presidente Catarina Almeida de Oliveira OAB/PE 15378; Secretário-Geral
Pelópidas Soares Neto OAB/PE 16182; Secretário-Geral Adjunto Leonardo Santana da
Silva Coêlho OAB/PE 17266; Diretor-Tesoureiro Hebron Costa Cruz de Oliveira
OAB/PE 16085); (Diretoria/Exercício 2005: Presidente Júlio Alcino de Oliveira Neto
OAB/PE 11673; Vice-Presidente Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho OAB/PE
14178-D; Secretário-Geral Taciano Domingues da Silva OAB/PE 9796; SecretáriaGeral Adjunta Maria do Rosário de Fátima Vaz Rodrigues OAB/PE 7676; DiretorTesoureiro José Edmundo Barros de Lacerda OAB/PE 7763). Recorrente: Taciano
Domingues da Silva OAB/PE 9796. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Pernambuco. Relator Originário: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira
Franco (PR). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
EMENTA N. 034/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. Seccional OAB/PE.
Exercício 2005. Adimplemento das condições para aprovação contidas no Provimento
n. 101, de 12.12.2003 e Provimento n. 104, de 20.08.2004. Prestação de contas regular.
Parecer no sentido da aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de
145
votos, aprovar as contas da OAB/PE, relativas ao Exercício 2005, nos termos do voto do
Relator que integra o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel
Ângelo Cançado, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator/RJ.
(DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2007.32.03597-05. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2006. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; VicePresidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral Marcos Luiz
Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley Rebello de
Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima de Oliveira
OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2006: Presidente Octávio Augusto Brandão
Gomes OAB/RJ 52352, Vice-Presidente Carmen Villaronga Fontenelle OAB/RJ 43674;
Secretário-Geral Antônio Laért Vieira Júnior OAB/RJ 57441; Secretário-Geral Adjunto
Wagner Cavalcanti de Albuquerque OAB/RJ 8867; Diretor-Tesoureiro Celestino da
Silva Junior OAB/RJ 2653-D). Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos
Andrade (SE). EMENTA N. 035/2010/TCA. " PRESTAÇÃO DE CONTAS. OAB/RJ.
Exercício 2006. Parecer técnico da Controladoria do Conselho Federal opinando pela
aprovação, face ao atendimento das exigências contidas no Provimento n. 101/2003 do
Conselho Federal, referente ao Exercício de 2006. Contas aprovadas." ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar a Prestação de Contas do Conselho
Seccional da OAB/RJ, relativas ao Exercício 2006, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Alberto de Paula Machado, Presente "ad hoc". Henri
Clay Santos Andrade, Relator/SE. (DJ. 15.12.2010, p. 69)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2008.32.03069-05. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Tocantins. Exercício: 2007. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Tocantins (Presidente Ercílio Bezerra de Castro Filho OAB/TO 69; VicePresidente Epitácio Brandão Lopes OAB/TO 315-A; Secretário-Geral José Augusto
Bezerra Lopes OAB/TO 2308; Secretário-Geral Adjunto José Hilário Rodrigues
OAB/TO 652; Diretor-Tesoureiro Pompílio Lustosa Messias Sobrinho OAB/TO 1807B); (Diretoria/Exercício 2007: Presidente Ercílio Bezerra de Castro Filho OAB/TO 69;
Vice-Presidente Epitácio Brandão Lopes OAB/TO 315-A; Secretário-Geral José
Augusto Bezerra Lopes OAB/TO 2308; Secretário-Geral Adjunto Antônio Pimentel
Neto OAB/TO 1130; Diretor-Tesoureiro Marcelo Walace de Lima OAB/TO 1954).
Relator: Conselheiro Federal Luiz Antonio de Souza Basílio (ES). Redistribuído:
Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Revisor: Conselheiro Federal
Orestes Muniz Filho (RO). EMENTA Nº 036/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DÉBITO COM A CAIXA DE ASSISTÊNCIA RELATIVO À PARCELA
DA COTA. UTILIZAÇÃO PELA CAIXA DE PATRIMÔNIO DA SECCIONAL.
TRANSAÇÃO EFETUADA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO FINANCEIRA.
APROVAÇÃO. A Prestação de Contas da Seccional que demonstre ato de defesa do
patrimônio da Seccional, incluindo transação com a Caixa de Assistência com a
utilização de instituto do código civil, e não havendo outros óbices, merece ser
aprovada." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por maioria de votos, aprovar as contas do
Conselho Seccional da OAB/TO, reativas ao Exercício 2007, nos termos do voto do
146
Revisor. Brasília, 18 de outubro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Orestes
Muniz Filho, Revisor/RO. (DJ. 15.12.2010, p. 69/70)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2008.32.04536-05. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2007. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; VicePresidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral Marcos Luiz
Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley Rebello de
Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima de Oliveira
OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2007: Presidente Wadih Nemer Damous Filho
OAB/RJ 768-B; Vice-Presidente Lauro Mário Perdigão Schuch OAB/RJ 37500;
Secretário-Geral Marcos Luiz Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral
Adjunto Marcelo Feijó Chalréo OAB/RJ 52460; Diretor-Tesoureiro Sergio Eduardo
Fisher OAB/RJ 17119). Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade
(SE). EMENTA N. 037/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. OAB/RJ. Exercício
2007. Parecer técnico da Controladoria do Conselho Federal opinando pela aprovação,
face ao atendimento das exigências contidas no Provimento n. 101/2003 do Conselho
Federal, referente ao Exercício de 2007. Contas aprovadas." ACÓRDÃO: VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da 3ª Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar a Prestação de Contas do Conselho
Seccional da OAB/RJ, relativas ao Exercício 2007, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Alberto de Paula Machado, Presente "ad hoc". Henri
Clay Santos Andrade, Relator/SE. (DJ. 15.12.2010, p. 70)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.00430-05. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Goiás. Exercício: 2007. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Goiás (Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Vice-Presidente
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro OAB/GO 8515, Secretário-Geral Flávio
Buonaduce Borges OAB/GO 10114, Secretária-Geral Adjunta Maria Lucila Ribeiro
Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Diretor-Tesoureiro Enil Henrique de Souza
Filho OAB/GO 9593); (Diretoria/Exercício 2008: Presidente Miguel Ângelo Sampaio
Cançado OAB/GO 8010; Vice-Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404;
Secretário-Geral Celso Gonçalves Benjamin OAB/GO 3411; Secretária-Geral Adjunta
Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589; Diretor-Tesoureiro João
Bezerra Cavalcante OAB/GO 6753). Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim
Furtado Correia (TO). EMENTA N. 038/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXERCÍCIO DE 2007 - CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
Atendimento aos imperativos dos Provimentos 101/2003 e 121/2007, e atendidas à
distribuição da receita do exercício na forma do artigo 56 e seus incisos do RGOAB
impõe a aprovação das contas do Conselho Seccional da OAB/Goiás relativas ao
exercício de 2007." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
aprovar as contas da OAB/GO, relativas ao exercício 2007, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Marcelo Cintra Zarif, Presidente "ad hoc".
Manoel Bonfim Furtado Correia, Relator/TO. (DJ. 15.12.2010, p. 70)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.05907-05. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Goiás. Exercício: 2008. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Goiás (Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Vice-Presidente
147
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro OAB/GO 8515, Secretário-Geral Flávio
Buonaduce Borges OAB/GO 10114, Secretária-Geral Adjunta Maria Lucila Ribeiro
Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Diretor-Tesoureiro Enil Henrique de Souza
Filho OAB/GO 9593); (Diretoria/Exercício 2008: Presidente Miguel Ângelo Sampaio
Cançado OAB/GO 8010; Vice-Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404;
Secretário-Geral Celso Gonçalves Benjamin OAB/GO 3411; Secretária- Geral Adjunta
Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589; Diretor-Tesoureiro João
Bezerra Cavalcante OAB/GO 6753). Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim
Furtado Correia (TO). EMENTA N. 039/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXERCÍCIO DE 2008 - CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
Atendimento aos imperativos dos Provimentos 101/2003 e 121/2007, e atendida a
distribuição da receita do exercício na forma do artigo 56 e seus incisos do RGOAB,
impõe a aprovação das contas do Conselho Seccional da OAB/GO, relativas ao
exercício de 2008." ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
aprovar as contas da OAB/GO, relativas ao exercício 2008, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Marcelo Cintra Zarif, Presidente "ad hoc".
Manoel Bonfim Furtado Correia, Relator/TO. (DJ. 15.12.2010, p. 70)
MEDIDA CAUTELAR N. 2009.08.08442-01. Assunto: Medida Cautelar inominada
com Pedido Liminar. Requerentes: Chapa "OAB Mudança", Ulisses Träsel OAB/AP
696-B e Paulo Henrique Campelo Barbosa OAB/AP 630-A. (Advogados: José Luis
Wagner OAB/DF 17.183 e outros). Requeridos: Chapa "A força dos Advogados",
Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045, Comissão Eleitoral da
OAB/Amapá – 2009 (Presidente: José Sidou Góes Miccione OAB/AP 225) e Franklin
Carvalho Macedo OAB/AP 484. (Advogados: Hector Ribeiro Freitas OAB/DF 22.909 e
outro). Interessados: Chapa "Unidos pela Ordem" e Washington dos Santos Caldas
OAB/AP 289. Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR).
Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N.
040/2010/TCA. "MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PARA ASSEGURAR A
PARTICIPAÇÃO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA' NAS ELEIÇÕES REALIZADAS
EM 2009 NA SECCIONAL DO AMAPÁ. LIMINARES CONCEDIDAS PARA
PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DA REFERIDA CHAPA NAS ELEIÇÕES, SEM
QUALQUER RESSALVA, COM SUSTAÇÃO DE EXAME, POR PARTE DO
CONSELHO SECCIONAL DO AMAPÁ, DE QUAISQUER RECURSOS
INTERPOSTOS, EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A
3ª CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL. ELEIÇÕES REALIZADAS COM
RESPEITO ÀS REGRAS LEGAIS E REGULAMENTARES INCIDENTES. MEDIDA
CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE EM FACE DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS, RATIFICADAS INTEGRALMENTE AS LIMINARES
CONCEDIDAS, PARA TODOS OS EFEITOS DECORRENTES." ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais
integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em julgar procedente a
medida cautelar, ratificando as liminares anteriormente concedidas, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente.
Luiz Carlos Levenzon Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70)
APENSOS: RECURSO N. 2009.08.08988-05 - 03 anexos. Assunto: Impugnação ao
pedido de registro da Chapa "OAB Mudança". Recurso contra a decisão da Comissão
148
Eleitoral que deferiu os pedidos de impugnação, indeferindo o registro da Chapa "OAB
Mudança". Recorrentes: Chapa "OAB Mudança", Ulisses Träsel OAB/AP 696-B e
Paulo Henrique Campelo Barbosa OAB/AP 630-A. (Advogado: José Luis Wagner
OAB/DF 17.183). Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa
"Unidos pela Ordem", Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289 e Franklin Carvalho
Macedo OAB/AP 484. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
EMENTA N. 041/2010/TCA. "RECURSO INTERPOSTO PELA CHAPA 'OAB
MUDANÇA' E OUTROS. ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO
AMAPÁ. DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL ACOLHENDO IMPUGNAÇÕES
E INDEFERINDO PEDIDO DE REGISTRO POR INTEMPESTIVO. REGISTRO
REALIZADO DE ACORDO COM O TERMO FINAL FIXADO NA RESOLUÇÃO
002/2009, DA SECCIONAL DO AMAPÁ E NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS
ELEIÇÕES. CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA REALIZADA PELA
PRÓPRIA SECCIONAL DO AMAPÁ. AMPLITUDE DO PROCESSO
DEMOCRÁTICO
EXIGE
POSSIBILIDADE
DE
PARTICIPAÇÃO
DE
CANDIDATOS, E DA MANIFESTAÇÃO DA ADVOCACIA NAS ELEIÇÕES.
MEDIDA
CAUTELAR
CONCEDIDA
PELO
CONSELHO
FEDERAL
ASSEGURANDO A AMPLA PARTICIPAÇÃO DA CHAPA "OAB MUDANÇA".
EFICÁCIA DAS LIMINARES CONCEDIDAS, INTEGRALMENTE RATIFICADAS
PELA COMPOSIÇÃO PLENA DA 3ª CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARA
ADMITIR O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DA CHAPA OAB MUDANÇA PARA
PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009, NA SECCIONAL DO AMAPÁ, COM
PLENA VALIDADE E EFICÁCIA." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado,
Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70)
RECURSO N. 2009.08.08994-05. Assunto: Impugnação do Registro da Chapa "Unidos
pela Ordem". Recurso. Recorrente: Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP
696-B. (Advogado: Vladimir Belmiro de Almeida OAB/AP 1404-B). Recorridos:
Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "Unidos pela Ordem",
Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289 e Elias Salviano Farias OAB/AP 400.
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N.
042/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGISTO DA CHAPA 'A FORÇA DOS
ADVOGADOS' PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL
DA OAB DO AMAPÁ. PEDIDO DE INSCRIÇÃO REALIZADO EM DESACORDO
COM A RESOLUÇÃO N. 002/2009, DA SECCIONAL DO AMAPÁ.
AUTORIZAÇÕES
DE
CANDIDATOS
APRESENTADAS
SEM
RECONHECIMENTO DE FIRMAS. EXEGÊNCIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO,
SEM AMPARO LEGAL, QUE APENAS DIFICULTA A AMPLA PARTICIPAÇÃO
DE CHAPAS E ADVOGADOS NO PROCESSO ELEITORAL. EXIGÊNCIA QUE
NÃO MERECE PREVALECER. RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes
da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em reconhecer e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel
Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS.
(DJ. 15.12.2010, p. 70)
149
RECURSO N. 2009.08.08995-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da
Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente:
Chapa - "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP
1045. Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB
Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF
17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N.
043/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGRISTRO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA'
PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO
AMAPÁ. INELEGIBILIDADE DE CANDIDATA INSCRITA POR EXERCER
CARGO DEMISSÍVEL 'AD NUTUM'. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
CANDIDATA, COM SUPORTE AO §4º, DO ART. 131, DO REGULAMENTO
GERAL DO EAOAB. SUBSTITUIÇAO ACOLHIDA PELA COMISSÃO
ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A CANDIDATA IMPUGNADA NÃO
PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES, NÃO FOI ELEITA E NEM TOMOU POSSE.
RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Conselheiros Federais da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos
Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70)
RECURSO N. 2009.08.08996-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da
Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente:
Chapa "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045.
Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB Mudança" e
Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183).
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N.
044/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGRISTRO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA'
PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO
AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE INELEGILIBIDADE DE CANDIDATO INSCRITO POR
EXERCER CARGO DEMISSÍVEL 'AD NUTUM'. COMPROVAÇÃO DE
EXONERAÇÃO DO CARGO ANTES MESMO DA INSCRIÇÃO DA CHAPA.
CANDIDATURA ACOLHIDA PELA COMISSÃO ELEITORAL. RECURSO
IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente.
Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70)
RECURSO N. 2009.08.08997-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da
Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente:
Chapa "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045.
Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB Mudança" e
Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183).
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N.
045/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGRISTRO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA'
PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO
AMAPÁ. INELEGIBILIDADE DE CANDIDATA INSCRITA POR EXERCER
CARGO DEMISSÍVEL 'AD NUTUM'. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
CANDIDATA, COM SUPORTE AO §4º, DO ART. 131, DO REGULAMENTO
150
GERAL DO EAOAB. SUBSTITUIÇAO ACOLHIDA PELA COMISSÃO
ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A CANDIDATA IMPUGNADA NÃO
PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES, NÃO FOI ELEITA E NEM TOMOU POSSE.
RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Conselheiros Federais da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos
Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70)
RECURSO N. 2009.08.08998-05. Assunto: Impugnação do Registro da Chapa "Força
dos Advogados". Recurso. Recorrente: Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel
OAB/AP 696-B. (Advogado: Vladimir Belmiro de Almeida OAB/AP 1404-B).
Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "A força dos
Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045. Relator: Conselheiro
Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 046/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO
AO REGISTO DA CHAPA 'A FORÇA DOS ADVOGADOS' PARA PARTICIPAR
DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. PEDIDO DE
INSCRIÇÃO REALIZADO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 002/2009,
DA SECCIONAL DO AMAPÁ. AUTORIZAÇÕES DE CANDIDATOS
APRESENTADAS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMAS. EXEGÊNCIA DE
CARÁTER BUROCRÁTICO, SEM AMPARO LEGAL, QUE APENAS DIFICULTA
A AMPLA PARTICIPAÇÃO DE CHAPAS E ADVOGADOS NO PROCESSO
ELEITORAL. EXIGÊNCIA QUE NÃO MERECE PREVALECER. RECURSO
IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente.
Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70)
RECURSO N. 2009.08.08999-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da
Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente:
Chapa - "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP
1045. Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB
Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF
17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA N.
047/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CHAPA 'OAB MUDANÇA'
PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA OAB DO
AMAPÁ. INELEGIBILIDADE DE CANDIDATA INSCRITA POR EXERCER
CARGO DEMISSÍVEL 'AD NUTUM'. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
CANDIDATA, COM SUPORTE NO §4º, DO ART. 131, DO REGULAMENTO
GERAL DO EAOAB. SUBSTITUIÇAO ACOLHIDA PELA COMISSÃO
ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A CANDIDATA IMPUGNADA NÃO
PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES, NÃO FOI ELEITA E NEM TOMOU POSSE.
RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Conselheiros Federais da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Luiz Carlos
Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70)
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RECURSO N. 2009.08.09001-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da
Chapa "Unidos pela Ordem". Recurso. Recorrente: Chapa OAB MUDANÇA OAB/AP e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: Vladimir Belmiro de Almeida
OAB/AP 1404-B). Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa
"Unidos pela Ordem", Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289 e Elias Salviano
Farias OAB/AP 400. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
EMENTA N. 048/2010/TCA. "IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CHAPA
'UNIDOS PELA ORDEM' PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DE 2009 DA
SECCIONAL DA OAB DO AMAPÁ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
REGULARIDADE PERANTE AS SECCIONAIS DE ORIGEM, NO QUE DIZ
RESPEITO AO PAGAMENTO DAS ANUIDADES. APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÕES EXPEDIDAS APÓS REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DA
CHAPA. POSSÍBILIDADE DE QUE EVENTUAIS IRREGULARIDADES SEJAM
SANADAS, NOS TERMOS DO ART. 131, §4º, DO REGULAMENTO GERAL DO
EAOAB. EXIGÊNCIA QUE NÃO MERECE PREVALECER. RECURSO
IMPROVIDO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presente autos,
acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente.
Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 70/71)
RECURSO N. 2009.08.09003-05. Assunto: Recurso ao Conselho Seccional da
OAB/Amapá requerendo a anulação do registro da Chapa "OAB Mudança";
cancelamento do registro da Chapa "OAB Mudança" e a proclamação como vencedora
a Chapa "A Força dos Advogados". Recorrente: Chapa "A força dos Advogados" e
Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045. Recorridos: Decisão da Comissão
Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B.
(Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz
Carlos Levenzon (RS). EMENTA N. 049/2010/TCA. "RECURSO INTERPOSTO
PELA CHAPA 'A FORÇA DOS ADVOGADOS', POR SEU CANDIDATO AO
CARGO DE PRESIDENTE PARA AS ELEIÇÕES DE 2009 DA SECCIONAL DA
OAB DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE QUE CADIDATOS SUBSTITUTOS
APRESENTADOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DE
ELEGIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO CONSELHO
FEDERAL ASSEGURANDO A AMPLA PARTICIPAÇÃO DA CHAPA 'OAB
MUDANÇA'. EFICÁCIA DAS LIMINARES CONCEDIDAS, INTEGRALMENTE
RATIFICADAS PELA COMPOSIÇÃO PLENA DA 3ª CÂMARA. NÃO
EXISTENCIA DE QUALQUER DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL QUE
PUDESSE ENSEJAR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO
CONHECIDO POR FALTA DE OBJETO." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado,
Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ. 15.12.2010, p. 71)
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2010.32.02767-05. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Goiás. Exercício: 2009. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Goiás (Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Vice-Presidente
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro OAB/GO 8515, Secretário-Geral Flávio
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Buonaduce Borges OAB/GO 10114, Secretária-Geral Adjunta Maria Lucila Ribeiro
Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Diretor-Tesoureiro Enil Henrique de Souza
Filho OAB/GO 9593); (Diretoria/Exercício 2009: Presidente Miguel Ângelo Sampaio
Cançado OAB/GO 8010; Vice-Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404;
Secretário-Geral Celso Gonçalves Benjamin OAB/GO 3411; Secretária-Geral Adjunta
Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589; Diretor-Tesoureiro João
Bezerra Cavalcante OAB/GO 6753). Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal
de Freire (RR). EMENTA N. 050/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
Ausência de irregularidade financeira, orçamentária e administrativa. 2. Parecer
conclusivo de Regularidade emitido pela Controladoria do CFOAB. 3. Exigências dos
Provimentos 101/2003, 104/2004 e 121/2007 cumpridas e satisfeitas. 4. Contas
aprovadas sem ressalvas. 5. Quitação aos Gestores." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/Goiás,
reativas ao Exercício 2009, nos termos do voto do Relator, que integra o presente
julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Raimundo Ferreira Marques, Presidente "ad
hoc". Maryvaldo Bassal de Freire, Relator/RR. (DJ. 15.12.2010, p. 71)
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Nº 2010.19.07998-01. Assunto: Proposta
Orçamentária do Conselho Federal da OAB. Exercício: 2011. Interessados: Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Presidente: Ophir Filgueiras Cavalcante
Junior OAB/PA 3259, Vice-Presidente Alberto de Paula Machado OAB/PR 11553,
Secretário-Geral Marcus Vinicius Furtado Coêlho OAB/PI 2525, Secretária-Geral
Adjunta Márcia Regina Machado Melaré OAB/SP 66202 e Diretor-Tesoureiro Miguel
Ângelo Sampaio Cançado OAB/GO 8010). Relator: Conselheiro Federal Orestes
Muniz Filho (RO). EMENTA Nº 051/2010/TCA. "Orçamento financeiro de 2011.
Apresentação pela Diretoria Executiva obedecendo ao Estatuto, Regulamento Geral e
Provimentos. Documento elaborado com obediência a normas técnicas, financeiras e
contábeis aplicáveis à matéria. Aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os autos, decide a 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pela
aprovação da Proposta Orçamentária do Conselho Federal para ao Exercício Financeiro
de 2011, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte desde acórdão. Brasília,
06 de dezembro de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Orestes Muniz Filho,
Relator/RO. (DJ. 15.12.2010, p. 71)
DESPACHOS
(DJ. 29.12.2010, p. 10)
Prestação de Contas n. 0026/2005/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Exercício 2004. Interessado: Valmir Martins
Batista OAB/RS 13195. Relator: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de
Carvalho (PI). Apenso: Representação n. 0041/2006/TCA. DESPACHO: "O ilustre
advogado VALMIR MARTINS BATISTA, ex-presidente da OAB/RS no triênio
2004/2006, através da petição de fls. 1545/1551, informa e requer: a) que essa Terceira
Câmara do Conselho Federal aprovou as Prestações de Contas dos exercícios de 2001 a
2003, nas quais foram, também, utilizadas compensações de aluguéis como forma de
quitação da cota estatutária devida à CAA/RS, motivo pelo qual requer o envio dos
autos à Controladoria, para que esclareça 'se há identidade entre a compensação de
aluguéis dos exercícios de 2001 a 2003 e a compensação nestes autos'; b) a realização
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de acordo judicial entre a Seccional Gaúcha e a CAA/RS, trazendo, inclusive, cópia do
acordo apresentado ao Juiz da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto
Alegre, registrando que 'a transação judicial atinge o objetivo da pendência nesta
prestação de contas apontada no pavalho recer da Controladoria de fls. 1339', motivo
pelo qual pleiteia 'que os autos baixem em diligência à Seccional, para que a Seccional e
a CAA/RS esclareçam sobre o acordo'; e c) que o art. 8º, § 1º, do Provimento n.
101/2003 atribui responsabilidade aos Conselheiros Seccionais que aprovaram as contas
perante aquela entidade, fundamento pelo qual postula o chamamento ao processo de
todos aqueles que votaram pela aprovação das referidas contas. Às fls. 1560/1561, o
eminente advogado JOSÉ FLÁVIO ROCHA SILVEIRA, Diretor-Tesoureiro da
OAB/RS no triênio 2004/2006, requer o adiamento da sessão designada para o dia
18/10/2010, por motivo de saúde, devidamente comprovado (atestado de fl. 1562).
Quanto ao petitório de fls. 1545/1551, defiro o primeiro pedido ali apresentado, razão
pela qual determino à Secretaria desta 3ª Câmara, a juntada aos autos dos acórdãos que
espelham o julgamento das Prestações de Contas dos exercícios 2001 a 2003. Quanto ao
segundo pedido, também o defiro. De fato, o documento trazido às fls. 1552/53, referese a acordo judicial firmado entre a OAB/RS e a CAA/RS, motivo pelo qual imperioso
sejam oficiadas as referidas entidades, remetendo-lhes cópia do referido documento,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do alcance do citado
acordo, juntando, inclusive, cópia da inicial dos processos ali referidos (processo n.s
2006.71.00.023897-7 e 2006.71.00.000292-1). Por outro lado, indefiro o pedido de
chamamento do feito dos Conselheiros Seccionais da OAB/RS que participaram da
sessão de julgamento que aprovou as contas do exercício 2004. É que a gestão daquele
exercício já se encontrava devidamente representada pelos Diretores da época, que, na
hipótese, estão acompanhando o processo, com acesso aos autos e apresentação de
inúmeras petições perante essa Colenda 3ª Câmara. Ademais, o chamamento de dezenas
de Conselheiros Seccionais implicaria em maior complexidade nas intimações, o que,
por certo, atrasaria, ainda mais, o julgamento do feito, em tramitação perante esse
Conselho Federal desde 08/11/2005 (fl. 775, vol. IV). Por fim, quanto ao pedido de fl.
1560/61, o mesmo se encontra prejudicado, considerando que o feito não foi submetido
a julgamento na sessão de outubro. À Secretaria para as providências devidas, com
posterior remessa dos autos à Controladoria. Brasília (DF), 16 de novembro de 2010.
Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator/PI."
Prestação de Contas n. 0008/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Exercício 2005. Interessado: Valmir Martins
Batista OAB/RS 13195. Relator: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de
Carvalho (PI). Apenso: Representação n. 0022/2006/TCA. DESPACHO: "O ilustre
advogado VALMIR MARTINS BATISTA, ex-presidente da OAB/RS no triênio
2004/2006, através da petição de fls. 1146/48, informa que os comprovantes de repasses
à CAA/RS encontram-se às fls. 548/619 e que os extratos das contas correntes ('banco
conta movimento' e 'aplicação e liquidez imediata') estão juntados às fls. 622/682.
Outrossim, informa que 'em relação aos repasses à CAA/RS, cumpre anotar que a
OAB/RS x CAA/RS, em virtude de acordo, puseram fim à demanda judicial, em que a
questão era debatida'. Finalmente, reporta-se a petição apresentada nos autos da
Prestação de Contas do exercício de 2004 (0026/2005), na qual informa e requer: a) que
essa Terceira Câmara do Conselho Federal aprovou as Prestações de Contas dos
exercícios de 2001 a 2003, nas quais foram, também, utilizadas compensações de
aluguéis como forma de quitação da cota estatutária devida à CAA/RS, motivo pelo
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qual requer o envio dos autos à Controladoria, para que esclareça 'se há identidade entre
a compensação de aluguéis dos exercícios de 2001 a 2003 e a compensação nestes
autos'; b) a realização de acordo judicial entre a Seccional Gaúcha e a CAA/RS,
trazendo, inclusive, cópia do acordo apresentado ao Juiz da Vara Federal Ambiental,
Agrária e Residual de Porto Alegre, registrando que 'a transação judicial atinge o
objetivo da pendência nesta prestação de contas apontada no parecer da Controladoria
de fls. 1339', motivo pelo qual pleiteia 'que os autos baixem em diligência à Seccional,
para que a Seccional e a CAA/RS esclareçam sobre o acordo'; e c) que o art. 8º, § 1º, do
Provimento n. 101/2003 atribui responsabilidade aos Conselheiros Seccionais que
aprovaram as contas perante aquela entidade, fundamento pelo qual postula o
chamamento ao processo de todos aqueles que votaram pela aprovação das referidas
contas. Às fls. 1164/1165, o eminente advogado JOSÉ FLÁVIO ROCHA SILVEIRA,
Diretor-Tesoureiro da OAB/RS no triênio 2004/2006, requer o adiamento da sessão
designada para o dia 18/10/2010, por motivo de saúde, devidamente comprovado
(atestado de fl. 1166). Quanto ao petitório de fls. 1146/48, defiro o primeiro pedido ali
apresentado. De fato, o documento trazido às fls. 1552/53, refere-se a acordo judicial
firmado entre a OAB/RS e a CAA/RS, motivo pelo qual imperioso sejam oficiadas as
referidas entidades, remetendo-lhes cópia do referido documento, para que, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do alcance do citado acordo, juntando, inclusive,
cópia da inicial dos processos ali referidos (processo n.s 2006.71.00.023897-7 e
2006.71.00.000292-1). Quanto aos pedidos constantes da petição apresentada no
processo 0026/2005, trazida por cópia aos presentes autos, deferido o pedido de juntada
aos autos dos acórdãos que espelham o julgamento das Prestações de Contas dos
exercícios 2001 a 2003. Por outro lado, indefiro o pedido de chamamento do feito dos
Conselheiros Seccionais da OAB/RS que participaram da sessão de julgamento que
aprovou as contas do exercício 2005. É que a gestão daquele exercício já se encontrava
devidamente representada pelos Diretores da época, que, na hipótese, estão
acompanhando o processo, com acesso aos autos e apresentação de inúmeras petições
perante essa Colenda 3ª Câmara. Ademais, o chamamento de dezenas de Conselheiros
Seccionais implicaria em maior complexidade nas intimações, o que, por certo,
atrasaria, ainda mais, o julgamento do feito, em tramitação perante esse Conselho
Federal desde 16/04/2006 (fl. 168). Por fim, quanto ao pedido de fl. 1164/65, o mesmo
se encontra prejudicado, considerando que o feito não foi submetido a julgamento na
sessão de outubro. À Secretaria para as providências devidas, com posterior remessa dos
autos à Controladoria. Brasília (DF), 16 de novembro de 2010. Willian Guimarães
Santos de Carpavalho, Relator/PI."
Prestação de Contas n. 2007.32.00039-05. Assunto: Prestação de Contas do Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Exercício 2006. Interessado: Valmir Martins
Batista OAB/RS 13195. Relator: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de
Carvalho (PI). DESPACHO: "O ilustre advogado VALMIR MARTINS BATISTA,
através da petição de fls. 986/987, informa que exerceu a Presidência da OAB/RS até
31/03/2006, data na qual se desincompatibilizou para concorrer a cargo eletivo, razão
pela qual requer o 'desapensamento das contas referentes ao exercício de 2006, dos
processos de contas dos exercícios de 2004 e 2005, a fim de que o ora interessado possa
inteirar-se junto aos demais diretores das providências adotadas no sentido de atender os
apontamentos da Controladoria do Conselho Federal, relativamente as contas de 2006'.
Outrossim, faz a juntada aos autos de cópia do acordo judicial celebrado entre a
OAB/RS e a CAA/RS, referente a repasses estatutários, motivo pelo qual requer seja o
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processo baixado em diligência, para que a atual diretoria da OAB/RS esclareça os
termos do citado acordo. Às fls. 999/1000, o eminente advogado JOSÉ FLÁVIO
ROCHA SILVEIRA, Diretor-Tesoureiro da OAB/RS no triênio 2004/2006, requer o
adiamento da sessão designada para o dia 18/10/2010, por motivo de saúde,
devidamente comprovado (atestado de fl. 1001). Quanto ao pedido de desapensamento,
impende registrar que os processos de prestação de contas da OAB/RS, exercícios 2004
a 2006, como de praxe, foram autuados de forma autônoma, embora distribuídos ao
mesmo Relator, em razão da conexão, matéria, inclusive, já decidida pela egrégia 3ª
Câmara (fl. 810), Não há, portanto, como desapensar o que, de fato, não se encontra
apensado. Prejudicado o pedido. Por outro lado, o documento trazido às fls. 991/992,
comprova a realização de acordo judicial entre a OAB/RS e a CAA/RS, motivo pelo
qual imperioso sejam oficiadas as referidas entidades, remetendo-lhes cópia do referido
documento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do alcance do
citado acordo, juntando, inclusive, cópia da inicial dos processos ali referidos (processo
n.s 2006.71.00.023897-7 e 2006.71.00.000292-1). Por fim, quanto ao pedido de fls.
999/1000, o mesmo se encontra prejudicado, considerando que o feito não foi
submetido a julgamento na sessão de outubro. À Secretaria para as providências
devidas, com posterior remessa dos autos à Controladoria. Brasília (DF), 16 de
novembro de 2010. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator/PI."

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