conforme anexo - Confederação Brasileira de Clubes

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conforme anexo - Confederação Brasileira de Clubes
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ANTEPROJETO DE LEI Nº
, de 2013
Cria o Programa de Fortalecimento dos Esportes Olímpicos – PROFORTE, altera dispositivos da Lei nº
11.345, de 14 de setembro de 2006, que dispõe sobre o concurso de prognóstico denominado Timemania,
autoriza a Caixa Econômica Federal a executar e explorar os serviços de Loteria Federal sob a modalidade
instantânea, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Esta lei institui o Programa de Fortalecimento dos Esportes Olímpicos – Proforte, definindo as condições de participação e execução do Programa
Art. 1o
pelas entidades que menciona, altera dispositivos da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, a fim de tornar o concurso de prognóstico denominado Timemania mais atraente para
seus apostadores e de propiciar o aumento da capacidade de pagamento, pelas entidades desportivas, de suas dívidas fiscais para com a União, na forma que especifica, bem assim
autoriza a Caixa Econômica Federal a executar e explorar os serviços de Loteria Federal sob a modalidade instantânea.
CAPÍTULO I
Do Proforte
Art. 2o
Em relação ao Proforte, as entidades a que se refere o artigo anterior são as mencionadas nos incisos III a VII do parágrafo único do art. 13 da Lei
no. 9.615, de 24 de março de 1998, que, observadas as exigências e formalidades previstas nesta lei ou na legislação pertinente, aderirem ao Programa.
§ 1o
O objetivo do Programa instituído nesta lei é o de fomentar a prática e o desenvolvimento dos esportes olímpicos no País, estabelecendo
condições para que as entidades referidas neste artigo possam atuar na formação de atletas olímpicos, visando, especialmente:
I – à recuperação dos créditos tributários da União;
II – ao aumento da capacidade de atividade esportiva de cada uma das entidades beneficiadas pelo Programa, com ampliação ou manutenção dos
segmentos especificamente voltados para os esportes olímpicos, nestes abrangidos os de alto rendimento, os de iniciação esportiva e o esporte educacional, até o limite possível dessa
capacidade;
III – à criação ou ampliação, em cada uma das entidades beneficiadas pelo Programa, de sistema de oferta de bolsas para esportes olímpicos,
voltadas a crianças e jovens comprovadamente carentes, atendidos os critérios, quantitativos e condições estabelecidos nesta lei, reservado o percentual de, no mínimo, dez por cento,
para os esportes paralímpicos.
§ 2°
Podem ser criadas bolsas para esportes olímpicos destinadas a atletas já em formação e desenvolvimento em suas carreiras esportivas, em
percentual que não exceda vinte por cento do total do estoque daquelas a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deste artigo.
O Proforte será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias
Art. 3o
federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966, em benefício das entidades de que trata o art. 2o, que estejam em grave situação econômicofinanceira.
Parágrafo único.
Considera-se em estado de grave situação financeira a entidade beneficiada pelo Proforte que apresente montante de dívidas tributárias federais
vencidas, inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ajuizadas ou não, mesmo com exigibilidade suspensa até a data de publicação desta lei, em valor igual ou superior a
R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4o
A adesão ao Proforte implica a necessidade de autorização prévia para:
I – criação, expansão, modificação e extinção de atividades ou modalidades esportivas nas respectivas entidades beneficiadas pelo Programa;
II – criação, ampliação ou diminuição de correspondentes bolsas para esportes olímpicos, em cada entidade beneficiada.
Parágrafo único.
A autorização prévia de que trata este artigo será concedida pelo Ministério do Esporte.
Art. 5o
A moratória será concedida pelo prazo de doze meses e terá por objetivo viabilizar a superação de situação transitória de crise econômicofinanceira da entidade beneficiada pelo Programa, a fim de permitir a manutenção de suas atividades.
Parágrafo único.
A moratória abrangerá todas as dívidas tributárias federais da entidade, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN, na
condição de contribuinte ou responsável, vencidas até a data de publicação desta lei, apuradas da seguinte forma:
I – aplicam-se aos débitos os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, aos juros moratórios e aos demais encargos, determinados nos termos da
legislação;
II – aplica-se ao total apurado redução equivalente a quarenta por cento das multas de mora e de ofício.
Art. 6o.
A concessão da moratória é condicionada à apresentação da seguinte documentação por parte da entidade beneficiada:
I – requerimento com a fundamentação do pedido;
II – estatutos sociais e atos de designação;
III – demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;
IV – parecer de empresa da auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e contábeis;
V – plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas na data de publicação desta lei;
VI – demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proforte, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da
prerrogativa disposta no art. 12 desta lei;
VII – apresentação dos indicadores de qualidade das práticas esportivas e respectivo aproveitamento das bolsas concedidas ou a conceder.
VIII – relação discriminada de todos os bens e direitos, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes
legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da
pessoa a quem ele favorece.
Parágrafo único.
A alteração dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da entidade beneficiada pelo Proforte implicará nova
apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 7o
A permanência da entidade beneficiada no Proforte será condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – regular recolhimento espontâneo de todos os tributos federais não contemplados no requerimento da moratória;
II – integral cumprimento do plano de recuperação econômica e tributária;
III – demonstração periódica da capacidade de autofinanciamento e da melhoria da gestão, considerando a sustentabilidade do uso da prerrogativa disposta no art. 12
desta lei, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
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IV – manutenção dos indicadores de qualidade das atividades esportivas.
Art. 8o
O plano de recuperação econômica e tributária deverá indicar, detalhadamente:
I – a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento de que trata o artigo a este
subsequente;
II – a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória;
III – a relação de todas as demais dívidas; e
IV – a proposta de uso da prerrogativa prevista no art. 11 desta lei e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.
Art. 9o
Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até duzentas e quarenta
prestações mensais e sucessivas, a partir do vigésimo quinto mês subsequente à concessão da moratória.
§ 1º
Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao
fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:
I – da 1a à 12a prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);
II – da 13a à 24a prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);
III – da 25a à 36a prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);
IV – da 37a à 48a prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
V – da 49a à 60a prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um por cento);
VI – da 61a à 72a prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
VII – da 73a à 84a prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);
VIII – da 85a à 118a prestação: 0,729% ( setecentos e vinte e nove milésimos por cento);
IX – da 119a à 141a prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
X – da 142a à 163a prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);
XI – da 164a à 186a prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
XII – da 187ª à 209ª prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);
XIII – da 210ª à 239ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e
XIV – a 240a prestação: o saldo devedor remanescente.
§ 2º
A entidade que quitar antecipadamente o seu débito parcelado terá desconto a ser calculado sobre o respectivo saldo devedor, a título de incentivo à
antecipação, observado o seguinte escalonamento:
I – do primeiro ano até sete anos iniciais do início do parcelamento, vinte e cinco por cento;
II – do oitavo até os dez anos iniciais do parcelamento, vinte por cento;
III – do nono até os doze anos iniciais, quinze por cento;
IV – do décimo terceiro até os quinze anos iniciais, dez por cento.
Art. 10. Poderá ser permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a entidade beneficiada apresente, formalmente, pedido de desistência
do parcelamento anterior.
§ 1o
O pedido de desistência do parcelamento implicará:
I – a sua rescisão, considerando-se a entidade optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e
II – o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União – DAU.
Na hipótese do disposto no inciso II do parágrafo anterior deste artigo, o encargo de que trata o art. 1o do Decreto-lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969,
§ 2o
somente será exigido se houver a exclusão do Proforte com a revogação da moratória ou rescisão do parcelamento.
Art. 11.
Poderão ser incluídos no Proforte os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos a causa legal de
suspensão de exigibilidade, desde que a respectiva entidade beneficiada desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e,
cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos ou judiciais.
Art. 12.
É facultado o pagamento de até noventa por cento do valor das prestações mensais de que trata o art. 9o desta lei, mediante utilização de certificados do
Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, em contrapartida às bolsas do Proforte.
§ 1o
O valor do certificado será mensalmente apurado e corresponderá ao total de bolsas para esportes olímpicos concedidas no mês imediatamente anterior,
multiplicado pelo valor da bolsa como definido de acordo com os critérios estabelecidos no art. 13 desta lei.
§ 2o
O valor mensal não liquidado com o certificado deverá sê-lo em moeda corrente.
§ 3o
O certificado, que será nominativo e não poderá ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado do Esporte, não
podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 9o desta lei.
§ 4o
Nos casos em que o valor do certificado exceder ao percentual máximo estabelecido no caput, as entidades beneficiadas poderão utilizar o saldo
remanescente para pagamento das prestações vincendas, desde que respeitado o pagamento mínimo em moeda corrente.
Art. 13
.
O requerimento da moratória deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio do estabelecimento sede da entidade beneficiada com
Proforte, até o último dia do sexto mês da data de publicação desta lei, acompanhado de toda a documentação referida no art. seu 6o.
§ 1o
O requerimento da moratória constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores
da dívida ser objeto de verificação.
§ 2o
Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a entidade beneficiada poderá confessá-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 3o
Se houver dívidas no âmbito da RFB, a entidade beneficiada poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU,
inclusive aquelas objeto do § 2o deste artigo e da desistência prevista no art. 11, com vistas a compor a relação de que trata o inciso II do art. 8o, ambos desta lei.
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§ 4o
Na hipótese do § 3o deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1o do Decreto-lei no 1.025, de 21 de outubro, somente será exigido se houver a exclusão do
programa de que trata esta lei com revogação da moratória ou a rescisão do parcelamento.
Art. 14.
O valor da bolsa para esportes olímpicos será definido pela própria entidade, atendido um limite mínimo a ser estabelecido pelo Ministério do Esporte, levandose em conta, especialmente, o seguinte:
I – a complexidade da modalidade de esporte olímpico praticada no espaço da entidade esportiva beneficiada, ou por ela mantido, ocupado ou, de todo modo, usado;
II – as exigências quanto a material e nível de dedicação necessário à prática da atividade esportiva olímpica e parolímpica;
III – o grau de profissionalismo e correspondente remuneração profissional na prática da respectiva modalidade esportiva;
IV - a exclusão do cômputo do valor a ser estabelecido do apoio financeiro já concedido ao atleta, seja de origem privada ou pública, considerada, igualmente, para
exclusão do cálculo, qualquer remuneração recebida pelo beneficiário da bolsa a título de direitos de imagem;
V – a natureza, coletiva ou individual, da modalidade esportiva olímpica ou parolímpica, cujos praticantes venham a ser beneficiados com a respectiva bolsa.
VI – a quantidade de atletas atendidos pela entidade beneficiada.
Art. 15.
O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento, devidamente instruído, ou de sua
complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1o
Será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva, o requerimento de moratória quando, decorrido o prazo de que trata o caput deste
artigo, a unidade da PGFN não se tenha pronunciado.
Em relação aos requerimentos deferidos, a PGFN fará publicar no Diário Oficial da União – DOU - ato declaratório de concessão de moratória, com a indicação
§ 2o
da entidade beneficiada, da data de seu deferimento e da data a partir da qual produzirá efeitos.
§ 3o
A entidade beneficiada poderá, no prazo de trinta dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de inconformidade, em instância única, ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, inclusive apresentando complementação de documentos, se for o caso.
§ 4o
Na análise da manifestação de inconformidade apresentada pela entidade beneficiada, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observará o disposto no caput
deste artigo e respectivos §§ 1o e 2o.
Art. 16.
Deferido o pedido e havendo opção pelo uso da prerrogativa disposta no art. 11 desta lei, a entidade beneficiada deverá realizar a oferta das bolsas do Proforte
em sistema eletrônico de informações, mantido pelo Ministério do Esporte, a cada semestre do período do parcelamento.
Parágrafo único.
O Ministério do Esporte disporá sobre os procedimentos operacionais para a oferta das bolsas e a seleção dos bolsistas, especialmente quanto
aos critérios para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes.
Art. 17.
A concessão da moratória não implica a liberação dos bens e direitos da entidade beneficiada ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em
garantia dos respectivos créditos tributários.
Art. 18.
Na hipótese de extinção, incorporação, fusão ou cisão da entidade beneficiada, a moratória será revogada e, o parcelamento, rescindido.
Art. 19.
O indeferimento do plano de recuperação econômica e tributária, a exclusão da entidade beneficiada do Proforte, ou a rescisão do seu parcelamento
implicarão o restabelecimento dos juros vigentes sobre o saldo devedor, relativamente ao período da moratória.
Art. 20.
Em relação ao disposto nos incisos III e IV do art. 7º, o Ministério do Esporte fará, periodicamente, auditorias de conformidade com os padrões estabelecidos e,
se for o caso, representará à PGFN para a revogação da moratória.
Parágrafo único.
Para os fins de que trata o caput, a PGFN informará ao Ministério do Esporte o montante consolidado da dívida parcelada nos termos do art. 9º,
bem como o regular cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II do art. 7º.
Art. 21.
Aplica-se ao parcelamento de que trata esta lei o disposto nos arts. 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 22.
Não se aplicam ao parcelamento de que trata esta lei:
I – o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
II – 0 § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 23.
Em casos excepcionais, o prazo previsto no art. 9º poderá ser estendido mediante justificação da entidade beneficiada, apresentada ao Conselho Nacional do
Desporto, de cuja decisão denegatória caberá recurso ao Ministro do Esporte.
Art. 24.
Uma vez ocorrido o implemento do benefício instituído nesta lei, o surgimento e respectiva cobrança de novas dívidas de natureza tributária e trabalhista
implicarão, independentemente da apuração das cabíveis responsabilidades dos dirigentes esportivos que lhes tenham dado causa ou origem e além da perda do próprio benefício,
observando-se neste caso o disposto no art. 19 desta lei, a aplicação de penalidades às entidades de prática e administração desportiva previstas no art. 1º, julgadas e adotadas pelos
tribunais desportivos de cada modalidade, na forma de:
a) perda de pontos em competições, campeonatos ou torneios que disputam, ou nas de próximos calendários, a depender do momento da adoção da penalidade e
conforme o decidido;
b) rebaixamento de campeonato, torneio, categoria ou faixa, por prazo a ser definido na respectiva decisão;
c) impedimento de participação em novas competições, no período a que se aplicar a decisão.
Parágrafo único. Em matéria de penalidades, aplica-se no que, onde e como couber o disposto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
CAPÍTULO II
Da Alteração da Lei nº 11.345, de 2006 (Timemania)
Art. 25.
O § 1º do art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguinte redação:
“Art. 2º......................................................................................................
§1º
O prêmio a que se refere o inciso I do caput deste artigo é isento do imposto sobre a renda previsto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.”.
Art. 26.
Acrescentem-se os seguintes dispositivos à Lei nº 11.345, de 2006:
“Art. 2º .....................................................................................................
§ 2º-A
A isenção a que se refere o parágrafo anterior se aplica a todas as modalidades de loteria administradas pela Caixa Econômica Federal que
utilizam a imagem das entidades esportivas da modalidade futebol em seus concursos ou emissões.”.
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“Art. 6º-B Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a negociar com as entidades esportivas o pagamento pela utilização de escudos ou marcas nas emissões das
modalidades de Loterias que não preveem, na sua distribuição legal, percentual específico para tal destinação, podendo ser utilizados recursos do Fundo Especial previsto no art. 31 da
Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, do Ministério da Fazenda, obedecida a destinação a que alude o § 2º do art. 6º desta lei.”.
“Art. 15-A. Aplica-se ao dirigente de entidades de prática desportiva o disposto na Lei nº 8.429, de 1992, que disciplina as sanções cabíveis contra os agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.”.
“Art. 15-B. As entidades de prática desportiva ficam impedidas de receber novos incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das sanções desportivas
determinadas pela Confederação Brasileira de Futebol, no caso de descumprimento das obrigações assumidas nos termos desta lei.”.
“Art. 15-C. Enquanto houver dívidas das entidades de prática esportiva com os credores estabelecidos na legislação, os recursos oriundos das loterias que utilizam a
imagem dos clubes em suas programações serão integralmente repassados a esses credores, independentemente do período em que tenha sido contraída a dívida e da situação legal
das entidades e dos respectivos dirigentes.”.
“Art. 15-D. Somente as entidades esportivas participantes das modalidades de Loterias administradas pela Caixa Econômica Federal que comprovem sua quitação
perante os credores e cumpram as obrigações desta lei receberão os recursos que fizerem jus diretamente em conta de livre movimentação.
§ 1º
O direito para a entidade de prática esportiva resgatar os recursos na forma do disposto neste artigo decai em noventa dias, a contar da data da
disponibilização dos recursos pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º
Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no §1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas
referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática esportiva.”. (NR).
Capítulo III
Da Loteria Federal Instantânea do Brasil
Art. 27.
Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a executar e explorar os serviços de Loteria Federal sob a forma instantânea, como modalidade da Loteria Federal
regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, em todo o território nacional.
Art. 28.
Da arrecadação total serão deduzidos sessenta e cinco por cento, em média, para pagamento de prêmios, três por cento para o FUNPEN, conforme o disposto
na Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994), quinze por cento para as despesas de custeio e manutenção, onze por cento destinados ao Ministério dos Esporte e o restante
formará a renda líquida, de acordo com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º
O prêmio a que se refere este artigo é isento do imposto sobre a renda previsto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º
Aplica-se ao disposto no caput deste artigo e no art. 27 desta lei a autorização a que se refere o art. 6º-B da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de
2006, nos termos definidos pela alteração produzida pelo art. 26 desta lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 29.
A Caixa Econômica Federal desenvolverá sistemas de venda de loterias, especialmente a de modalidade instantânea, pela internet.
Art. 30.
Caberá ao Ministério da Fazenda a aprovação dos Planos de Premiação da forma instantânea da Loteria Federal.
Art. 31.
A regulamentação desta lei será feita por ato do Ministério da Fazenda.
Art. 32.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1.
Este projeto, em relação ao seu Capítulo I, se baseia na Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, que dispõe sobre aquisição de controle acionário da Celg pela
Eletrobrás e, de outra parte, cria o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies).
2.
Apenas para facilitar uma leitura comparativa, em ordem sequencial de dispositivos, o art. 1º deste projeto, no que se refere ao Proforte, equivale ao art. 3º
daquela Lei. Aqui está-se criando o Programa de Fortalecimento dos Esportes Olímpicos – Proforte.
3.
O § 1º desse art. 1º estabelece o objetivo do Proforte, de acordo com o disposto na referida Lei, paradigmática em seu sistema-modelo, adaptada a redação
para a especificidade da matéria do presente projeto.
4.
A redação da presente versão resultou de um texto básico, com modificações sugeridas por integrantes de um grupo formado para estudá-lo, no âmbito do
Ministério do Esporte. Os trabalhos do referido grupo foram interrompidos. Este texto se baseia naquele anteprojeto e – ampliado por outras matérias – ora se apresenta sob a forma de
projeto de lei.
5.
ensino.
O art. 9º, que prevê o parcelamento da dívida após a moratória, estabelece um prazo máximo de 180 meses, conforme o modelo da Lei das entidades de
6.
Do art. 15 ao 21 temos normas constantes da Lei nº 12.688/2012, que se aplicam à matéria do projeto, com redação evidentemente adaptada.
7.
O Capítulo II do projeto, que assim como o seu Capítulo III, contou com a prestimosa avaliação meramente técnica de respeitados especialistas em Loterias da
Caixa Econômica Federal, contém dispositivos que alteram a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, no que diz respeito à chamada Timemania. Esta, foi lançada em 2008 como
parte de um instrumento de recuperação de dívidas dos clubes brasileiros de futebol junto aos órgãos do Governo Federal, utilizando a imagem das agremiações em produtos lotéricos,
cuja geração de receita reverte para a finalidade do projeto.
8.
À época, o valor das dívidas dos clubes de futebol junto aos credores era de aproximadamente R$2,2 bilhões. Com a Timemania, a expectativa foi de que
essas dívidas poderiam ser quitadas num prazo estimado de 20 anos, com uma previsão de transferência de R$ 110 milhões anuais.
9.
Na ocasião, as modalidades de prognósticos esportivos – Loteca e Lotogol – foram inseridas no Projeto da Timemania, com vistas a contribuírem na geração
de recursos. No entanto, a previsão inicial de receita não foi atingida, de modo que, decorridos 5 anos do lançamento da Timemania, foram abatidos das referidas dívidas R$ 215
milhões, conforme valores anuais demonstrados na tabela a seguir:
ANO VALOR EM MILHÕES
2008
33
2009
37
2010
35
2011
44
2012
66
TOT
215
5
10.
De acordo com o quadro acima, o projeto Timemania realizou abatimento de 10% das dívidas levantadas à época de sua criação, ficando abaixo da previsão
apontada nas pesquisas de pré-lançamento do produto, que estimavam em 25% a quitação daquela dívida para os primeiros 5 anos.
11.
Nova análise indica a necessidade de outras ações na Timemania, com o objetivo de aumentar a atratividade, incrementar a arrecadação e alavancar o
resultado atualmente verificado.
12.
Nesse sentido, a Câmara dos Deputados, por meio da Comissão de Turismo e Desporto, realizou audiência pública para debater o assunto e, posteriormente,
criou um grupo de trabalho com o propósito de realizar diagnóstico sobre o projeto e a possibilidade de mudanças, em especial para alcançar aqueles mesmos objetivos.
13.
projeto.
Ficou entendido que a loteria denominada Timemania possui alto potencial de crescimento, desde que realizados ajustes, razão na qual se baseia o presente
14.
A proposta considerada, tecnicamente, a única que viabiliza alterações eficazes na legislação consiste em manter os 46% destinados a prêmios e estabelecer
a isenção de Imposto de Renda, previsto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. Com a eventual aprovação dessa proposta, os prêmios principais das modalidades
que fazem partem do projeto da Timemania (Loteca, Lotogol e Timemania) teriam um acréscimo de 30% (trinta por cento), quando comparados à premiação atualmente ofertada.
Na prática, isso significa que um prêmio de R$ 7 mil passaria para R$ 10 mil, o de R$ 700 mil subiria para R$ 1 milhão, um prêmio de R$ 7 milhões seria de R$ 10 milhões e assim
sucessivamente.
15.
Com o incremento da premiação, que é o principal fator de atratividade para realização das apostas e, consequentemente, para o aumento da arrecadação, os
clubes participantes seriam diretamente beneficiados com o acréscimo desse montante.
16.
É importante registrar que a isenção ora proposta terá pouco impacto na arrecadação da Receita Federal, visto que tal isenção recairia apenas sobre a
premiação ofertada desses três produtos (Loteca, Lotogol e Timemania), como se demonstra no quadro abaixo:
PRODUTO
% de Participação na Arrecadação de 2012
Mega-Sena
41,1%
Lotofácil
26,1%
Quina
16,1%
Lotomania
5,6%
Dupla Sena
3,4%
Instantânea
2,0%
Federal
2,5%
Timemania
2,4%
Loteca
0,9%
Lotogol
Total
0,1%
100,0%
17.
Uma das novidades do presente projeto, neste particular, é a autorização para que a Caixa Econômica Federal possa negociar com as entidades esportivas o
pagamento pela cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos nas emissões/extrações das modalidades de Loterias que não preveem, na
sua distribuição legal, percentual específico para tal destinação.
18.
Essa medida visa a possibilitar novas fontes de recursos para os clubes, como contribuição para o abatimento das dívidas. Embora as outras modalidades de
Loterias, como a Loteria Instantânea, por exemplo, não tenham ainda a mesma vocação das modalidades integrantes do Projeto Timemania, poderiam, eventualmente, ter
emissões/extrações que fizessem, vez por outra, uso dos elementos dos clubes para gerar atratividade. Nessas situações específicas, parte dos recursos teria a mesma destinação da
proposta para os produtos do Projeto Timemania.
19.
Cabe salientar que as medidas propostas nos termos do art. 15-A ao art. 15-D e os respectivos parágrafos são, diretamente, decorrentes do que foi aprovado
nos estudos específicos, realizados no âmbito da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados.
20.
O Capítulo III do projeto dispõe sobre a autorização para que a Caixa Econômica Federal possa explorar e administrar em melhores condições a Loteria
Instantânea (conhecida popularmente como raspadinha).
21.
As modalidades de loterias administradas pela Caixa Econômica Federal encontram seu fundamento legal no Decreto-lei 204, de 27 de fevereiro de 1967. Tais
modalidades representam relevante fonte de renda não só para o desporto, mas igualmente para o incremento de programas sociais mantidos pelo Governo Federal.
22.
Nesse sentido, a confiabilidade do sistema de loterias da Caixa Econômica Federal faz desse produto uma ferramenta importante no sistema de arrecadação
de fundos para áreas de seguridade social, educação, esporte, segurança e saúde, tendo alcançado a cifra de R$ 4,8 bilhões no ano de 2012. Aliás, o desempenho real das loterias no
ano de 2012 superou os resultados do País, apresentando crescimento na ordem de 7,7% em relação a 2011, com arrecadação de R$ 10,49 bilhões.
23.
O benefício gerado com as loterias, antes de estar na mera distribuição dos prêmios, vem principalmente para a sociedade, por meio de programas por ela
sustentados, como o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, o Fundo Nacional de Cultura – FNC, o Fundo Penitenciário Nacional – FUPEN, a Seguridade Social, o desporto e
outros.
24.
Apesar de expressivos, esses números estão bastante aquém do potencial explorável no setor pela CAIXA, que atualmente se encontra madura e com
expertise suficiente ao incremento dos produtos lotéricos, hoje resumidos a 10 loterias: Mega-Sena, Quina, Dupla Sena, Lotomania, Lotofácil, Loteca, Lotogol, Timemania, Federal e
Instantânea.
25.
Dentre tais produtos, convém analisar a Loteria Instantânea, que no ano de 2012 contribuiu com apenas R$ 206,7 milhões em vendas, número insignificante
quando comparado, por exemplo, com os 41,1% da Mega-Sena, que apenas na Mega da Virada/2012 arrecadou R$ 640,5 milhões.
26.
As principais características das loterias instantâneas são a possibilidade de diversificação dos prêmios, o conhecimento imediato do resultado, a pulverização
de prêmios e o aspecto lúdico do produto. É uma loteria dinâmica e de simples manuseio, com facilidade de ser explorada e, por conseguinte, com grande potencial de gerar expressiva
renda aos cofres públicos, podendo, em brevíssimo tempo, ser um importante instrumento de receita para os programas sociais e o desporto, principalmente às vésperas de os Jogos
Olímpicos se realizarem no Rio de Janeiro.
27.
Destaque-se que a indústria das loterias instantâneas no mundo é responsável por resultados bilionários, sendo, em muitos países, a principal fonte de renda
relacionada a loterias. Enquanto no Brasil, a Loteria Instantânea representa apenas 2% do total arrecado pelas loterias da Caixa Econômica Federal, nos Estados Unidos varia de 62%
a 74% (loterias estaduais), na Itália é de 53% e na França, 44%.
28.
A Loteria Instantânea vende no Brasil o correspondente a cerca de US$ 0,50 por pessoa, menor que a venda per capita deste produto em Benin (US$ 0,77) e
semelhante à de Burkina Faso (US$ 0,45). Na Costa do Marfim (Loterie Nationale), a venda por pessoa é de US$ 4,00, em Portugal (Santa Casa de Lisboa), US$ 13,00; na Itália
(Lottomatica) chega a US$ 214,00 e no estado de Massachusetts (EUA), US$ 477,00.
6
29.
O Decreto n° 99.268, de 31 de maio de 1990, é o instrumento legal que criou e ainda sustenta as loterias instantâneas comercializadas pela Caixa Econômica
Federal, pouco descendo a detalhes da regulamentação necessária e capaz de atender ao aumento na oferta do produto, que pode alavancá-lo ao seu objetivo de melhor contribuir na
arrecadação aos programas sociais.
30.
O presente projeto não pretende romper com o modelo antigo, criando novos paradigmas ou fórmulas revolucionárias. O que se quer, e é necessário, repita-se,
é modernizar o produto para que ele possa estar perfeitamente inserido no cenário nacional, tornando-o melhor explorável e rentável aos cofres públicos.
31.
Para isso, bastam algumas alterações em sua legislação para permitir o aumento do percentual destinado a prêmios (payout), com os olhos nas melhores
práticas mundiais e com base em estudos de avaliação e tendências do mercado de loterias.
32.
A potencialização do percentual destinado a prêmios com o objetivo de tornar a Loteria Instantânea mais atrativa, aumentando seu payout para 65%, em
média, faz com que sua arrecadação anual, em cálculos conservadores, chegue, no médio prazo (cinco anos), à casa dos R$ 5 bilhões, distribuindo R$ 3,25 bilhões em prêmios e
repassando aos beneficiários legais cerca de R$ 1,0 bilhão.
33.
No último ano a receita dos beneficiários foi de R$ 76,2 milhões. Na permanência do modelo atual, no mesmo período acima apontado, projeta-se uma
arrecadação de pouco mais de R$ 310 milhões (considerando o crescimento médio anual de 10%), o que resultaria no repasse de R$ 111,6 milhões. Tal valor é muito inferior ao
estimado com o aumento do payout e consequente aumento da arrecadação, que em 2012 foi de R$ 206,7 milhões.
Sobre este ponto, ressalte-se que, para o sucesso de um produto lotérico, o percentual destinado a prêmios é um dos principais aspectos determinantes, e em especial para a Loteria
Instantânea. Os prêmios mais altos atraem mais apostas, resultando em aumento da arrecadação e, consequentemente, em incremento dos repasses aos beneficiários legais.
34.
De igual forma, a pulverização dos prêmios, a utilização do conceito de winability (sensação de ganhar na loteria) e de reintegro (grande quantidade de prêmios
de pequena monta) fazem com que a percepção positiva a respeito de uma modalidade seja ampliada e gerem novas apostas.
35.
Conforme observado em diferentes casos (Loterias da Itália, Texas e Pensilvânia, por exemplo), o aumento no payout resulta em um crescimento substancial
na arrecadação e, consequentemente, no repasse ao Estado. Apesar da porcentagem dos valores repassados ser menor, o valor absoluto é consideravelmente superior.
36.
Na Itália, por exemplo, o aumento do payout fez com que a arrecadação, em 7 anos, aumentasse de € 226,6 milhões para € 9,25 bilhões. Já a Loteria do
estado do Texas (EUA) experimentou um declínio dramático nas vendas após o poder legislativo definir um corte na porcentagem de seu payout. Ao perceber o impacto negativo sobre
as vendas e a diminuição nos lucros, o payout foi restabelecido ao patamar anterior e a arrecadação voltou a crescer.
37.
A China (China Sports Lottery), caso mais recente, registrou uma venda de US$ 24 milhões em 2007, passando a arrecadar US$ 3,19 bilhões em 2011,
somente com o aumento do payout e ampliação da rede de comercialização.
38.
Cabe destacar que, no caso da China, o projeto de modernização das instantâneas ocorreu no momento de arrecadar recursos para os investimentos
necessários à realização das Olimpíadas em Pequim. Os recursos oriundos das instantâneas representaram 11% do orçamento do evento.
39.
Com este mote - arrecadação de recursos para investimentos nas cidades-sede de Jogos Olímpicos - outras Loterias de Estado também se utilizaram das
vendas de produtos lotéricos: para as Olimpíadas de Londres foram repassados £ 2,2 bilhões, com uma participação no orçamento de 25% para financiar os principais projetos, tais
como parque olímpico, estádio olímpico, velódromo, centro aquático, arena de handebol e o centro de hóquei.
40.
Em 1980, nas Olimpíadas de Moscou, o estado recebeu das loterias 49% dos recursos que financiaram os investimentos, quando foram repassados US$ 1,2
bilhão. Outras cidades-sede de Olimpíadas também realizaram investimentos com recursos oriundos de loterias, tais como Montreal, Barcelona, Munique e Seul.
41.
Isso demonstra que estamos no momento propício para a modernização da Loteria Instantânea, que pode financiar parte dos investimentos necessários para
os Jogos Olímpicos em 2016 no Rio de Janeiro, tais como investimentos em formação de atletas, obras de infraestrutura, meio ambiente, segurança ou transporte. O valor oriundo da
Loteria Instantânea pode chegar a R$ 550,0 milhões em investimento/ano, valor suficiente para financiar, por exemplo, mais de 12.380 Bolsas de Atleta Olímpico (base de R$ 3.700,00
por mês).
42.
Tudo isso evidencia o potencial mercadológico da Loteria Instantânea, ainda pouco explorado no Brasil, e a urgente necessidade de adequação legal para que
a Caixa Econômica Federal continue administrando esse produto lotérico de forma a ampliar seu retorno à sociedade, por meio dos programas sociais do Governo Federal, quiçá
participando significativamente do financiamento das Olimpíadas em 2016 no Rio de Janeiro.
Sala das Sessões,
Brasília, em
LEGISLAÇÃO CITADA
(cit. art. 2o)
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
Regulamento
Regulamento
Vide Decreto nº 3.659, de 14.11.2000
Vide Decreto nº 4.201, de 18.4.2002
Mensagem de veto
Texto compilado
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
VII - a Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(cit. art. 3o.)
7
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado Código Tributário Nacional
Vide texto compilado
Vigência
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência
federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a
expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada
caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação
judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
(cit. $2o do art. 9o e $ 4o do art. 12)
DECRETO-LEI Nº 1.025, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Vigência
Declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União e
dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de
14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
8
Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º,
inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
(Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163,
de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de 1985)
(cit. art. 21)
LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Conversão da MPv nº 2.176-79, de 2001
(Vide Medida Provisória nº 526, de 2011)
(Vide Lei nº 12.453, de 2011)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais e dá outras providências.
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009)
Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a
falta de pagamento: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
(cit. inciso I do art. 22)
LEI No 9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000.
Vide Lei nº 10.002, de 2000
Vide texto compilado
Conversão da MPv nº 2.004-6, de 2000
Vide Decreto nº 3.342, de 2000
Vide Decreto nº 3.431,de 2000
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos
8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a:
...................
§ 1o A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1o. (Vide Lei nº 12.688, de 2012).
(cit. inciso II do art. 22)
LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do
Seguro Social e dá outras providências.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 107, de 2003
Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser
parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.
..................
§ 10. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a
transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. (Vide Lei nº 12.688, de 2012).
(cit art.25)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado
Regulamento
LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da
prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse
concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19
de julho de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei no 204, de
27 de fevereiro de 1967.
§ 1o O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2o Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;
II - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol
profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal
de Contabilidade, observado o § 3o deste artigo;
III - atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
9
§ 3o As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2o deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio
da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
Art. 2o O total doss recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1o desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação:
I - 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II - 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos
ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV - 3%
% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação
aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional
desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e
b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
V - 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN,
FUNP
instituído pela Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994;
VI - 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem
fins econômicos, que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4o, 5o, 6o, 7o e 8o desta Lei, que tratam dos
termos da renegociação de débitos tributários e para com o FGTS;
(Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
VI – 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades
en
hospitalares sem
fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
VII - 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,, com a redação dada pela Lei no 10.264, de 16 de julho de 2001,
observado o disposto nos §§ 2o ao 5o do citado artigo; e
VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
§ 1o Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a renda,
renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de
30 de novembro de 1964.
.............................
(cit art. 26)
da entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas
Art. 6o Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o desta Lei destinados a cada
específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado
consolidad de
cada órgão ou entidade credora.
§ 1o Os depósitos de que trata o caput deste artigo serão efetuados mensalmente até o 5o (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração dos valores.
§ 2o O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação
subordina-se
se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive,
inc
a quitação dos
parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até o dia 30 de setembro
de 2005.
(Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
2o
§ O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2o desta Lei diretamente
te à entidade desportiva em conta de livre movimentação
subordina-se
se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos
parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação
do decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 3o A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2o deste artigo antes de expirado o prazo de sua
validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8o desta Lei.
§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria
Secretari da Receita Federal, a Procuradoria-Geral
Procuradoria
da
Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da
implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o agente
operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de
prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei. (Redação
edação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5o A quitação das prestações a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica
Econômica Federal específica para cada entidade
desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e
7o desta Lei.
§ 6o Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4o desta Lei com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão
destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos
débitos parcelados.
§ 7o Os valores destinados pela Caixa
xa Econômica Federal na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais
mensa perante
cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável
por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5o deste artigo até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do
parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 8o-A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8o será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista
no caput do art. 4o desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo
alecendo o maior montante, sem prejuízo da
manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1o do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 8o-B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8o-A
A deste artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8o, deverá ser,
em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais
mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o
resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 9o Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput deste artigo, mediante informações
informações dos órgãos e entidades credores quanto ao
montante da dívida remanescente.
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§ 10. A revisão a que se refere o § 9o deste artigo poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer
momento.
§ 11. No 1o (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8o deste artigo fica limitado a R$50.000,00(cinqüenta mil reais).
(Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 6o-A O disposto no § 2o do art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de
adesão previsto no art. 3o desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 1o Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores
originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1o desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.
(Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 2o Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1o deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade
desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 3o A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
..........
Art. 15. As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contravenção, em qualquer
instância da justiça, tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.
.............
(cit. no art. 15-A introduzido pelo art.26 do projeto)
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Texto compilado
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo,
fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
.........
(cit. no art. 27)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 204, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Vide Lei nº 6.717, de 1979
Vide texto compilado
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a
segurança nacional;
CONSIDERANDO que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade
social em têrmos nacionais;
CONSIDERANDO o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar êsse direito;
11
CONSIDERANDO que os Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança nacional;
CONSIDERANDO a grave situação financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições hospitalares, para-hospitalares e médico-científicas;
CONSIDERANDO, enfim, a competência, da União para legislar sôbre o assunto,
DECRETA:
Art 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será
permitida nos termos do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatòriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica,
empreendimentos do interesse público.
Art 2º A Loteria Federal, de circulação, em todo o território nacional, constitui um serviço da União, executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da
Administração do Serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais, na execução dos serviços relacionados com a Loteria Federal, obedecerão às normas e às determinações emanadas daquela
Administração.
Art 3º A Loteria Federal subordinar-se-á as seguintes regras:
I) - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sôbre o preço de plano de cada emissão;
II) - 2 (duas) extrações por semana, no mínimo;
III) - emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano aprovado e mediante um único sorteio para tôdas as séries;
IV) - emissão máxima de 6.000 (seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional;
V) - pagamento de cota de previdência prevista no artigo 4º e seu parágrafo único;
VI) - recolhimento do impôsto de renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.
Art 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência, de 10% sôbre a importância total de cada emissão, a qual será adicionada ao preço de plano dos
bilhetes.
Parágrafo único. A Administração do Serviço de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias, à conta do "Fundo Comum da Previdência
Social", as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da cota de previdência prevista neste artigo e de 2% (dois por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro
Social dos Economiários (SASSE).
Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos "
Sweepstakes ", a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969) (Vide Decreto-lei nº 1.285, de 1973)
Parágrafo Único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias á conta do "Fundo de Liquidez de Previdência
Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro
Social dos Economiários (SASSE). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
Art 5º O impôsto de renda incidente sôbre os prêmios lotéricos será recolhido mensalmente pela Administração do Serviço de Loteria Federal e compreenderá o impôsto
correspondente às extrações do mês anterior.
§ 1º O impôsto de renda incidirá sôbre os prêmios atribuídos nos planos de sorteios, superiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Quando da aprovação dos planos de sorteios no Ministério da Fazenda, o Departamento do Impôsto de Renda deverá pronunciar-se sôbre o cálculo dêsse impôsto na forma
do parágrafo anterior.
§ 3º O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.239, de 1972)
Art 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e enderêço do possuidor. A falta dêsses elementos será tido como
ao portador, para todos os efeitos.
Art 7º Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em: meios, quartos, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.
Parágrafo único. Em uma mesma emissão ou série, poderá haver bilhetes inteiros e divididos, de acôrdo com os planos aprovados.
Art 8º Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:
l) - a denominação "Loteria Federal do Brasil";
II) - o número que concorrerá ao sorteio;
III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único;
IV) - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta;
V) - a indicação da série, se fôr o caso.
Art 9º Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres:
I) - o plano de extração, por inteiro ou resumido;
II) - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
III) - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;
IV) - local apropriado para receber o nome e enderêço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.
Art 10. A Loteria Federal adotará os sistemas de garantia que julgar mais convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art 11. Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio.
Art 12. Em caso de roubo, furto ou extravio, aplicar-se-á ao bilhete ou fração de bilhete de loteria, não nominativo, e no que couber, o disposto na legislação sôbre ação de
recuperação de título ao portador.
§ 1º Os prêmios relativos a bilhetes ou frações nominativos sòmente serão pagos ao respectivo titular, devidamente identificado.
§ 2º Sòmente mediante ordem judicial deixará de ser pago algum prêmio ao portador ou ao titular do bilhete ou fração premiados.
Art 13. As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.
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§ 1º A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa.
Art 14. Não haverá extração em feriados nacionais e as que já estiverem programadas serão adiadas para o primeiro dia útil subseqüente.
Art 15. Depois de postos os bilhetes em circulação, a extração só poderá ser cancelada ou adiada por ato expresso do Diretor Executivo da Administração do Serviço de Loteria
Federal, do qual será cientificado, imediatamente, o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No primeiro caso, serão recolhidos todos os bilhetes e restituídos os respectivos preços e, no segundo, avisar-se-á pela imprensa o nôvo dia designado para a
extração.
Art 16. Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade.
§ 1º Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a
verificação de sua autenticidade.
§ 2º O pagamento do prêmio será imediato à apresentação do bilhete na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, no caso
de prêmio cujos bilhetes estejam sujeitos à verificação de sua autenticidade, quando apresentados nas Agências das Caixas Econômicas Federais.
§ 3º Somente a verificação feita em face da ata oficial de sorteio servirá de fundamento a qualquer reclamação de pagamento de prêmio.
Art 17. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição:
I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio;
II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas
Agências das Caixas Econômicas Federais.
Art 18. Os planos de extração podem prever a distribuição de prêmios idênticos ou diversos em cada um das séries ou, ainda, prêmio maior líquido para o conjunto de séries,
observada sempre a condição estipulada no inciso I do artigo 3º.
Art 19. Não serão postos em circulação bilhetes da Loteria Federal cujos planos e cálculos para recolhimento do impôsto de renda não tenham sido prèviamente aprovados pelo
Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A solução será comunicada impreterivelmente à Administração do Serviço de Loteria Federal dentro de 20 (vinte) dias da data da apresentação dos planos.
Art 20. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá redistribuir, vender ou expor à venda bilhetes da Loteria Federal, sem ter sido previamente credenciada pelas Caixas
Econômicas Federais, sob pena de apreensão dos bilhetes que estiverem em seu poder.
Art 21. As Caixas Econômicas Federais credenciarão os revendedores de bilhetes de preferência, entre pessoas que, por serem idosas, inválidas ou portadoras de defeito físico,
não tenham outras condições de prover sua subsistência.
§ 1º Poderão ser credenciados, para revenda de bilhetes, pequenos comerciantes, devidamente legalizados e estabelecidos que, além de outras atividades, tenham condições
para fazê-lo.
§ 2º Nenhuma pessoa física ou jurídica de direito privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento)
da respectiva emissão.
§ 3º Ninguém será credenciado para a revenda de bilhetes em mais de uma unidade da Federação.
§ 4º O credenciamento de revendedores estabelecidos dependerá de prévia comprovação da existência de local apropriado e acessível ao público para a exposição e revenda de
bilhetes e pagamento de prêmios.
§ 5º A cessão ou transferência de cota de bilhetes de loteria entre revendedores importará na perda de credenciamento dos participantes da operação.
Art 22. Na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal haverá lugar apropriado para venda direta de bilhetes ao público e pagamento de prêmios.
Art 23. A circulação dos bilhetes da Loteria Federal é livre em todo o território nacional e não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou
municipais, e nem oneradas por quaisquer impostos ou taxas estaduais ou municipais.
Art 24. A Administração do Serviço de Loteria Federal, órgão vinculado ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, terá orçamento e contabilidade próprios e regime
administrativo especial, gozando, de acôrdo com a legislação em vigor, das isenções e vantagens atribuídas às Caixas Econômicas Federais.
Art 25. A Administração do Serviço de Loteria Federal compete superintender, coordenar, fiscalizar e controlar, em todo território nacional, a execução do Serviço de Loteria
Federal, na forma do presente Decreto-lei.
Art 26. A Administração do Serviço de Loteria Federal será dirigida pelo Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, na qualidade de seu Diretor Executivo,
e por um Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será composto pelo Presidente, pelo 1º Vice-Presidente e pelo 2º Vice-Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
Art 27. A renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal, apurada em balanço anual, será levada a crédito da conta Fundo Especial da Loteria Federal destinado às
aplicações previstas no artigo 28.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a que resultar da renda bruta deduzidas as despesas de custeio e manutenção do Conselho
Superior das Caixas Econômicas Federais e da Administração do Serviço de Loteria Federal.
Art 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicadas nas seguintes finalidades:
I)
30%
destinados
à
constituição
de
um
"Fundo
Especial
de
Financiamento
da
Assistência
Médica"
(FEFAM);
II) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais" - (FEDOCEF);
III) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais" - (FESPIM);
IV) - 10% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos" - (FEMI).
Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
I) 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
II) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
III) 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
IV) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
V) 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação". (Incluído pela Lei nº 5.525, de 1968)
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VI) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)". (Incluído pela Lei nº 5.525, de 1968)
§ 1º Sob a supervisão e gerência do Ministério da Saúde e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o "FEFAM" será aplicado em instituições hospitalares e
para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, ou em sociedades médico-científicas, e movimentado pelo Ministro da Saúde, que prestará contas da
gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º O "FEDOCEF" será aplicado, sob supervisão e gerência do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos concedidos, através da Administração do
Serviço de Loteria Federal, diretamente às Caixas Econômicas Federais, objetivando o equilíbrio econômico-financeiro das mesmas, no atendimento de suas operações assistenciais.
§ 3º O "FESPIM" será aplicada, sob a supervisão do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos aos Municípios destinados à construção ou melhoria
de rêdes de água ou sistemas de esgôto, cujos projetos forem aprovados pelo Ministério da Saúde, e concedidos pelas Caixas Econômicas Federais, com os recursos entregues em
convênios com a Administração do Serviço de Loteria Federal.
§ 4º O "FEMI" será aplicado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e pela Administração do Serviço de Loteria Federal na expansão e aperfeiçoamento dos
seus equipamentos e instalações.
§ 5º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais exercerá permanente fiscalização de modo a assegurar a exata aplicação dos recursos previstos nos itens II e III de
que trata êste artigo, e garantir a sua reversão ao Fundo Especial, dentro dos prazos, na forma e aos juros estipulados.
Art 29. Os serviços da Administração do Serviço de Loteria Federal serão atendidos por economiários postos à sua disposição e por empregados contratados pelo regime de
emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na forma de tabelas aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Os servidores da Administração do Serviço de Loteria Federal serão admitidos como associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos
Economiários, assegurando-se aos atuais empregados o ingresso automático.
Art 30. As despesas de custeio e manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e da Administração do Serviço de Loteria Federal não poderão ultrapassar
de 5 por cento da receita bruta dos planos executados.
Art 31. É vedado o uso das expressões "Loteria Federal", "Loteria Federal do Brasil", "Loteria do Brasil", "Loteria Nacional", e outras assemelhadas, quer como nome próprio, quer
como nome comum, no intuito de propaganda que não seja em benefício da Loteria Federal, ficando reservado o uso daquelas expressões ao Conselho Superior das Caixas
Econômicas Federais, à Administração do Serviço de Loteria Federal e às Caixas Econômicas Federais.
§ 1º O emprêgo da expressão "Loteria Federal" pelas organizações autorizadas a distribuir prêmios de mercadorias, por sorteio, só será permitida no anúncio do sorteio ou na
divulgação do resultado das extrações.
§ 2º Na divulgação dos resultados da "Loteria Federal", as organizações a que se refere o parágrafo anterior deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na
íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores da Loteria Federal, sob pena de cancelamento da autorização mediante representação do Diretor-Executivo da
Administração do Serviço de Loteria Federal ao Departamento de Rendas Internas.
Art 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais.
§ 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação
dêste Decreto-lei.
§ 2º A soma das despesas administrativas de execução de todos os serviços de cada loteria estadual não poderá ultrapassar de 5% da receita bruta dos planos executados.
Art 33. No que não colidir com os têrmos do presente Decreto-lei, as loterias estaduais continuarão regidas pelo Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Art 34. A Administração do Serviço de Loteria Federal poderá estabelecer convênio com a Casa da Moeda para a impressão de bilhetes.
Art 35. No exercício de 1967, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá autorizar adiantamento ao "FEFAM", dentro das previsões mensais da renda líquida da
Administração do Serviço de Loteria Federal.
Art 36. Êste Decreto-lei será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art 37. Fica revogado o parágrafo único, do artigo 70, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art 38. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente de regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1967 e Retificado no DOU de 8.3.1967.
............
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.717, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº
204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de
prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.
Art 2º O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio
e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a cota de previdência social de 5% (cinco por cento), incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações
previstas no item II, do artigo 3º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, com prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos desenvolvidas do País.
Art 3º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a
fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.
Art 4º O item I do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal."
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
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JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rishbieter
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1979
.........
(cit. art. 28, caput)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994
Regulamento
Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos
Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema
Penitenciário Brasileiro.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já
destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;
VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;
IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 3º Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços penitenciários;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Incluído pela Lei Complementar nº 119, de 2005)
§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 2º Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
§ 4o Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar
seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1994
...........
(cit art. 28, caput)
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Texto original
Texto republicado em 11.4.1996
Texto compilado
Regulamento
Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Mensagem de veto
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
...........................
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos
provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
............
(cit art. 28, § 1º)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.506, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Mensagem de veto
Vigência
(Vide Decreto-Lei nº 2.396, de 1987)
(Vide Decreto-Lei nº 2.429, de 1988)
Vide Lei nº 9.249, de 1995
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a vinte e quatro vezes o salário-mínimo fiscal, apurada de acôrdo com a lei,
são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.
...
Art. 14. Ficam sujeitos ao impôsto de 30% (trinta por cento), mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de
finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de
antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas. (Vide Decreto-lei nº 1.493, de 1976)
...

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