direito ao nome:autonomia privada, segurança
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direito ao nome:autonomia privada, segurança
DIREITO AO NOME: AUTONOMIA PRIVADA, SEGURANÇA JURÍDICA E ASPECTOS CORRELACIONADOS Autora: Profª. Giovana Muniz O nome, composto pelo prenome e sobrenome, é um direito de todo aquele que nasce vivo. O nome é um direito da personalidade, ou seja, faz parte de um conjunto de normas intransmissíveis, irrenunciáveis e todo indivíduo ao nascer, com vida, adquire-os. Luiz Guilherme Loureiro, estudioso em registros públicos, conceituando o nome, leciona que “[...] é o sinal que identifica e individualiza a pessoa no grupo familiar e na sociedade”. (LOUREIRO, 2013: 57) Assim, nome é um sinal (elemento de identificação) individualizador da pessoa, possibilitando que ela seja reconhecida e identificada pelos demais membros da coletividade e da família. O nome acompanha a pessoa do nascimento até à morte. Saliente-se: hodiernamente, há alguns regramentos que garantem também ao natimorto o direito ao nome. O nome, é sabido, se adquire com o registro de nascimento, cujo ato é obrigatório e gratuito. É o primeiro ato de cidadania. Esta obrigatoriedade, de forma geral, está regulamentada nos artigos 50 a 55 da Lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, outros ordenamentos legais e infralegais buscando, concretamente, erradicar o subregistro. Aqueles casos em que serão aniquiladas as possibilidades de pessoas ficarem sem o assento de nascimento. Uma vez efetuado o registro, o nome é imutável, a priori, por razões, dentre outras, de segurança jurídica. A lei, precariamente, define algumas possibilidades de retificação e mudança de nome. Os Tribunais Superiores vêm, conforme a necessidade da particularidade da cada caso concreto, flexibilizando as possiblidades de alterações de nome. Dentre as pessoas, obrigadas a declarar o nascimento, estão o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, em igualdade de condições, nos termos da recente Lei 13.112/15 que alterou o art. 52 primeiro e segundo itens. No caso de impedimento de ambos, o parente mais próximo. Se esse também faltar, os administradores de hospitais, médicos, parteiras ou pessoas encarregadas da guarda do menor declararão o nascimento. No que tange à escolha do nome, esta, maioria das vezes, compete aos genitores, que o fazem, carinhosamente, atribuindo ao filho um nome com algum significado particular: religioso, mitológico, bíblico, etc. Algumas vezes apõem um agnome – Júnior, Sobrinho, Neto, Filho – com a intenção de homenagear alguém querido. Outras vezes, escolhem o nome do filho, simplesmente, por considerarem bonito este ou aquele nome. Esta escolha, em princípio, é livre. A escolha, da qual nos referimos, permeia o prenome, pois o sobrenome virá, obrigatoriamente, pelos apelidos de família, não podendo ser prejudicados pelo bel prazer do declarante do nascimento. Todavia, há limites na escolha do nome, mais particularmente do prenome. E, sobre essa questão, muito ainda se há que debater e estudar, pois para que o indivíduo usufrua do seu próprio nome, o Estado, por meio de seus agentes delegados, os registradores das Serventias Registro Civil das Pessoas Naturais, deve anuir o nome escolhido, o que se faz pelo processo de registro civil com suas regras inerentes. Num Estado de Direito regido também pela autonomia privada, acerca da escolha do nome, questiona-se: “por que não podem os pais dar aos seus filhos o nome que mais lhes aprouver?”, “os pais, de forma livre, podem usar a criatividade para inventar nomes para os filhos?”, “a grafia do nome pode ser livremente escolhida pelos pais?” 1, assim seguem os inúmeros questionamentos que, infelizmente, ainda hoje, são feitos de forma muito rasa se compararmos à importância do direito tratado. O art. 55, parágrafo único da Lei 6.015/73, confere ao oficial o poder – na verdade mais um poder-dever, dada sua função pública – do que somente um poder, de obstar o registro de prenomes que exponham ao ridículo os seus portadores . Se os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este deverá submeter a questão ao juiz competente, sem quaisquer custos para a parte. Não é demasiado enaltecer a proteção dada ao nome pelo Código Civil, art. 17, “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.” (BRASIL, 2002:01) Entretanto, a recusa do oficial também encontra limites, sob pena de suprimir direito dos interessados. Aqui, outro campo ainda nebuloso e carente de 1 Parafraseando os mesmos questionamentos de Marcelo Guimarães Rodrigues (2014) regulamentação precisa. O eminente desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, numa doutrina moderna e adequada aos novos clamores de tais direitos, leciona: “Cabe ao oficial recusá-los, recomendando-se, não obstante, que, ao fazê-lo, atue o registrador com moderação, ou seja, apenas se diante de situação induvidosamente aberrante da normalidade, cabendo-lhe exercer a recusa.” (RODRIGUES, 2014: 67)\ O citado autor exemplificando casos do Direito comparado, de nomes que foram recusados e nos servem de orientação, a saber: “No que diz respeito aos prenomes, lei sueca dispõe: Prenomes ofensivos que possam causar desconforto ao seu titular não devem ser aprovados, ou aqueles que por razoes óbvias não servem como prenome” 2 (ISRAEL apud RODRIGUES, 2014:78) Ainda, explicitando as informações fornecidas por David K. Israel, Marcelo Rodrigues prossegue: Nome rejeitado: Brfxxccxxmnpcccclllmmnprxvclmnckssqlbb111163 (pronuncia-se “Albin”) foi submetido pelo pai de uma criança em protesto à lei de nomes. Foi rejeitado. [...] Também foram rejeitados os seguintes nomes: “Metallica”, “Superman”, “Veranda”, “Ikea” e “Elvis”. [...] No Japão apenas um prenome e um sobrenome são escolhidos para os bebês, com exceção à família imperial, que somente pode escolher os prenomes. Excepcionalmente em alguns casos, mas de forma geral é óbvio quais nomes são prenomes e quais são sobrenomes, independentemente da ordem que foram dados. Existem milhares de nomes “Kanji”e “comumente são utilizados caracteres” para nomear os bebês. Somente os “Kanji” oficiais podem ser utilizados para nomear os filhos. A proposta é ter certeza de que os nomes podem ser facilmente lidos e escritos. Os japoneses também restringem os nomes que podem ser considerados inapropriados. Nomes rejeitados: “Akuma”, que significa demônio. (ISRAEL apud RODRIGUES, 2014:78-79) Considerando alguns ordenamentos da Nova Zelândia, o mesmo autor evidencia: 2 ISRAEL, David K.CNN. 3 July 2010. Disponível em: http://edition.cnn.com/2010/LIVING/ 07/03/ mf.baby.naming.laws/index>. O Ato de 1995 de Registro de nascimentos, mortes e casamentos na Nova Zelândia não permite que as pessoas deem nomes “que possam causar ofensa ao seu titular; ou que seja desarrazoadamente longo; ou sem uma justificação adequada, que inclui ou faça referência a títulos oficiais ou cargos”. Os oficiais de registro têm obtido êxito na tarefa de dissuadir os pais da ideia de conferir nomes embaraçosos aos seus filhos.Nomes rejeitados: “Satllion”, “Yaah Detroit”, “Fisch and Chips”(Peixe e Fritas), “Twisty Poi”, Keenan Got Lucy (Keenan pegou a Lucy), “Sex Fruit”(Fruta do Sexo), “Satan” e “Adolf Hitler”. (ISRAEL apud RODRIGUES, 2014:78-79) Na Dinamarca, em sequencia, Marcelo Rodrigues anota: A Dinamarca possui uma legislação muito rigorosa quanto aos nomes pessoais, com a finalidade de proteger crianças de nomes estranhos que satisfaçam as fantasias de seus pais. Para tanto, os pais podem escolher dentre os 7.000 nomes pré-aprovados para meninos e para meninas em uma lista. Se a intenção é escolher um nome que não consta na lista, deverá conseguir uma permissão especial da igreja local e submetê-lo à apreciação de oficiais do governo. Grafias criativas de nomes comuns são usualmente rejeitadas. [...] Nomes rejeitados: “Anus”, “Pluto” e “Monkey” (Macaco) [...] (ISRAEL apud RODRIGUES, 2014:79) No Brasil, país de grande extensão territorial e cuja população é imensa, em quantidade e em mistura de raças, a criatividade de nomes alcança índices astronômicos e bizarros. E, como não há uma proibição específica de certos grupos de nomes ou de nomes com significados determinados – e ainda somando-se a esses fatores a autonomia privada – o único óbice legislativo quanto à escolha do prenome é o art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73. Fica, ainda, sujeito ao subjetivismo do registrador, possuidor do controle de obstar o assento de nomes que exponham ao ridículo seus portadores. Para exemplificar: se para o registrador o nome “Lúcifer” não for um nome vexatório, ele fará o registro, mesmo sendo o nome designativo de demônio e, para a grande maioria das pessoas, ofensivo. Dessa maneira, nomes vexatórios de toda ordem são registrados no Brasil, e que, posteriormente, podem ser (e são) objeto de alteração ou mudança via judicial. Os casos ficam submetidos à análise casuística pelos Tribunais. Por isso, é necessário que os operadores do Direito, graduandos, juízes, advogados, registradores, promotores de justiça e todos os profissionais aprofundem investigações sobre o assunto. Constrangimentos desnecessários serão evitados e o desafogamento de ações judicias de retificação, alteração e mudança de nomes, com a confecção de um regramento claro, coerente e garantidor dos direitos fundamentais, a fim de facilitar, nessa toada, a vida dos cidadãos brasileiros. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /2002 Acesso em: 31 de março de 2015. ______. Lei n. 6015/73. Disponível em: www.planalto.gov.br Acesso em: 6 de abril de 2015. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratados de registros públicos e direito notarial. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2014.