RESOLUÇÃO No 02/93, DO CONSELHO DIRETOR Fixa normas
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RESOLUÇÃO No 02/93, DO CONSELHO DIRETOR Fixa normas
RESOLUÇÃO No 02/93, DO CONSELHO DIRETOR Fixa normas internas que regulamentam as viagens ao exterior dos servidores da Universidade Federal de Uberlândia. O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26 do seu Estatuto, em reunião ordinária, realizada aos 19 dias do mês de fevereiro do ano de 1993, tendo em vista a aprovação do Relatório de um de seus membros, e, CONSIDERANDO a existência de convênios mantidos pela Universidade Federal de Uberlândia com diversos órgãos e instituições no exterior; CONSIDERANDO a necessidade de se enviar servidores desta Universidade a outros países com a finalidade de aperfeiçoamento e de participação em congressos e reuniões científicas; e ainda, CONSIDERANDO o que dispõem os Decretos nos 71.733 de 18 de janeiro de 1973 e 91.800 de 18 de outubro de 1985; R E S O L V E: Art. 1o. As viagens ao exterior dos servidores da Universidade Federal de Uberlândia, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, poderão ser de três espécies: I - com ônus, quando facultarem ao servidor direito a passagens e diárias, sem prejuízo de seus vencimentos ou salário e demais vantagens; II - com ônus limitado, quando facultarem ao servidor direito apenas aos vencimentos ou salário e demais vantagens; III - sem ônus, quando resultarem em perda total do vencimento ou salário não acarretando, portanto, qualquer despesa para a Administração. Parágrafo único. As viagens de que trata o artigo 1o desta Resolução deverão, preliminarmente, ser aprovadas pelo Reitor que examinará a conveniência de sua concessão e encaminhará a indicação ao Ministro da Educação e do Desporto. Art. 2o. Havendo acumulação legal de cargos quando o afastamento interessar à Administração, apenas no tocante a um deles, perderá o servidor os vencimentos e vantagens do outro cargo. Art. 3o. Para efeito do inciso I, do artigo 1o, são consideradas diárias as indenizações pagas adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de estadia e outras decorrentes do afastamento de sua sede. § 1o. Os valores das referidas diárias, constantes da tabela anexa, serão fixados em conformidade com o estabelecido no artigo 22 do Decreto no 71.733 de 18 de janeiro de 1973, corrigidos de acordo com o dólar do dia. § 2o. As diárias deverão ser pagas em moeda brasileira e serão fixadas nos termos do § 1 , considerando o custo de vida no local ou locais para onde ocorrer o afastamento, a natureza da missão e a categoria do servidor. o Art. 4o. As diárias somente serão concedidas e liberadas, mediante autorização de afastamento do País pelo órgão competente Parágrafo único. A unidade requisitante das diárias deverá ter crédito orçamentário no PGA - Elemento de Despesa 3190-14 00 - Diárias. Art. 5o. O servidor que viajar nas condições previstas pelo inciso I ou II, do artigo 1o, no prazo de trinta dias contados da data do afastamento do País, deverá apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior. Art. 6o. O afastamento para o exterior de servidor da Universidade Federal de Uberlândia obedecerá, preliminarmente, o seguinte procedimento: I - o servidor interessado em se afastar do País deverá encaminhar sua solicitação, através de Memorando Interno, ao Chefe da unidade à qual esteja vinculado; II - o Chefe da unidade encaminhará a solicitação ao Diretor da área. Quando o pedido for de pessoal docente, o Chefe do Departamento submeterá a solicitação à apreciação do Conselho Departamental para análise e deferimento; III - o Diretor da área, após análise e deferimento do pedido, o encaminhará ao Pró-Reitor da área respectiva; IV - o Pró-Reitor da área examinará o pedido, emitindo o seu parecer, dando entrada do processo de afastamento do País na Secretaria-Geral; V - o Reitor examinará a conveniência da concessão do pedido e, após sua aprovação, o encaminhará ao Ministério da Educação e do Desporto indicando o interesse do afastamento para a Instituição, anexando a carta ou convite da entidade estrangeira. Parágrafo único. O Reitor, quando tiver que se afastar do País, deverá submeter o seu pedido à análise e aprovação do Conselho Universitário. Art. 7o. Findo o processo interno desenvolvido preliminarmente, se aprovado o pedido do funcionário, a UFU solicitará ao Ministério da Educação e do Desporto a autorização para a viagem de seu servidor ao exterior, através de expediente do qual constará: I - nome, cargo, função ou emprego do interessado; II - finalidade da viagem, local e entidade onde será desenvolvida a atividade; III - datas do início e do término do afastamento do País, incluindo o período do trânsito; IV - datas do início e do término do último afastamento do País, mencionando o ato que o autorizou; V - indicação da situação do servidor quanto à acumulação de cargos; VI - custo total da viagem e da permanência no exterior, com especificação do valor e da categoria da passagem e das diárias que serão concedidas; VII - documento comprovando a concessão de bolsa de estudo, do convite ou outra forma de iniciativa e que informe a data de início e término da atividade, o local e a entidade onde será desenvolvida; VIII - ficha de qualificação profissional; IX - indicação das vantagens para a Administração do afastamento proposto, especificando como serão aproveitados no Brasil os conhecimentos adquiridos e em que entidade. Art. 8o. As propostas de viagem ao exterior ou de prorrogação do afastamento, instruídas nos termos do artigo 4o desta Resolução, devem ser dirigidas ao Ministério da Educação e do Desporto, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, antes do afastamento, ou 30 (trinta) dias quando se tratar de prorrogação. Art. 9o. O professor que se ausentar do País para estudos não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares, nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego antes de decorridos dois anos, a contar de seu retorno, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu aperfeiçoamento (conforme artigo 15 do Decreto 91.800 de 18 de outubro de 1985). Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. NESTOR BARBOSA DE ANDRADE Presidente ANEXO DA RESOLUÇÃO No 02/93, DO CONSELHO DIRETOR TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS AO EXTERIOR CATEGORIA FUNCIONAL Reitor Vice-Reitor Pró-Reitor Diretor de Centro Vice-Diretor de Centro Diretores Chefe de Departamento Professores/Gerentes Ocupantes de outros cargos VALOR US$ 333 333 333 333 333 300 233 233 PERCENTAGEM 100% 100% 100% 100% 100% 90% 70% 70% 166 50%