RESOLUÇÃO No 02/93, DO CONSELHO DIRETOR Fixa normas

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RESOLUÇÃO No 02/93, DO CONSELHO DIRETOR Fixa normas
RESOLUÇÃO No 02/93, DO CONSELHO DIRETOR
Fixa normas internas que regulamentam as viagens ao exterior
dos servidores da Universidade Federal de Uberlândia.
O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26 do seu Estatuto,
em reunião ordinária, realizada aos 19 dias do mês de fevereiro do ano de 1993, tendo em
vista a aprovação do Relatório de um de seus membros, e,
CONSIDERANDO a existência de convênios mantidos pela Universidade Federal de
Uberlândia com diversos órgãos e instituições no exterior;
CONSIDERANDO a necessidade de se enviar servidores desta Universidade a outros países
com a finalidade de aperfeiçoamento e de participação em congressos e reuniões científicas; e
ainda,
CONSIDERANDO o que dispõem os Decretos nos 71.733 de 18 de janeiro de 1973 e 91.800
de 18 de outubro de 1985;
R E S O L V E:
Art. 1o. As viagens ao exterior dos servidores da Universidade Federal de
Uberlândia, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, poderão ser de três espécies:
I - com ônus, quando facultarem ao servidor direito a passagens e diárias, sem
prejuízo de seus vencimentos ou salário e demais vantagens;
II - com ônus limitado, quando facultarem ao servidor direito apenas aos
vencimentos ou salário e demais vantagens;
III - sem ônus, quando resultarem em perda total do vencimento ou salário não
acarretando, portanto, qualquer despesa para a Administração.
Parágrafo único. As viagens de que trata o artigo 1o desta Resolução deverão,
preliminarmente, ser aprovadas pelo Reitor que examinará a conveniência de sua concessão e
encaminhará a indicação ao Ministro da Educação e do Desporto.
Art. 2o. Havendo acumulação legal de cargos quando o afastamento interessar à
Administração, apenas no tocante a um deles, perderá o servidor os vencimentos e vantagens
do outro cargo.
Art. 3o. Para efeito do inciso I, do artigo 1o, são consideradas diárias as
indenizações pagas adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de
estadia e outras decorrentes do afastamento de sua sede.
§ 1o. Os valores das referidas diárias, constantes da tabela anexa, serão fixados
em conformidade com o estabelecido no artigo 22 do Decreto no 71.733 de 18 de janeiro de
1973, corrigidos de acordo com o dólar do dia.
§ 2o. As diárias deverão ser pagas em moeda brasileira e serão fixadas nos termos
do § 1 , considerando o custo de vida no local ou locais para onde ocorrer o afastamento, a
natureza da missão e a categoria do servidor.
o
Art. 4o. As diárias somente serão concedidas e liberadas, mediante autorização de
afastamento do País pelo órgão competente
Parágrafo único. A unidade requisitante das diárias deverá ter crédito
orçamentário no PGA - Elemento de Despesa 3190-14 00 - Diárias.
Art. 5o. O servidor que viajar nas condições previstas pelo inciso I ou II, do
artigo 1o, no prazo de trinta dias contados da data do afastamento do País, deverá apresentar
relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.
Art. 6o. O afastamento para o exterior de servidor da Universidade Federal de
Uberlândia obedecerá, preliminarmente, o seguinte procedimento:
I - o servidor interessado em se afastar do País deverá encaminhar sua solicitação,
através de Memorando Interno, ao Chefe da unidade à qual esteja vinculado;
II - o Chefe da unidade encaminhará a solicitação ao Diretor da área. Quando o
pedido for de pessoal docente, o Chefe do Departamento submeterá a solicitação à apreciação
do Conselho Departamental para análise e deferimento;
III - o Diretor da área, após análise e deferimento do pedido, o encaminhará ao
Pró-Reitor da área respectiva;
IV - o Pró-Reitor da área examinará o pedido, emitindo o seu parecer, dando
entrada do processo de afastamento do País na Secretaria-Geral;
V - o Reitor examinará a conveniência da concessão do pedido e, após sua
aprovação, o encaminhará ao Ministério da Educação e do Desporto indicando o interesse do
afastamento para a Instituição, anexando a carta ou convite da entidade estrangeira.
Parágrafo único. O Reitor, quando tiver que se afastar do País, deverá submeter o
seu pedido à análise e aprovação do Conselho Universitário.
Art. 7o. Findo o processo interno desenvolvido preliminarmente, se aprovado o
pedido do funcionário, a UFU solicitará ao Ministério da Educação e do Desporto a
autorização para a viagem de seu servidor ao exterior, através de expediente do qual constará:
I - nome, cargo, função ou emprego do interessado;
II - finalidade da viagem, local e entidade onde será desenvolvida a atividade;
III - datas do início e do término do afastamento do País, incluindo o período do
trânsito;
IV - datas do início e do término do último afastamento do País, mencionando o
ato que o autorizou;
V - indicação da situação do servidor quanto à acumulação de cargos;
VI - custo total da viagem e da permanência no exterior, com especificação do
valor e da categoria da passagem e das diárias que serão concedidas;
VII - documento comprovando a concessão de bolsa de estudo, do convite ou outra
forma de iniciativa e que informe a data de início e término da atividade, o local e a entidade
onde será desenvolvida;
VIII - ficha de qualificação profissional;
IX - indicação das vantagens para a Administração do afastamento proposto,
especificando como serão aproveitados no Brasil os conhecimentos adquiridos e em que
entidade.
Art. 8o. As propostas de viagem ao exterior ou de prorrogação do afastamento,
instruídas nos termos do artigo 4o desta Resolução, devem ser dirigidas ao Ministério da
Educação e do Desporto, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, antes do
afastamento, ou 30 (trinta) dias quando se tratar de prorrogação.
Art. 9o. O professor que se ausentar do País para estudos não poderá licenciar-se
para tratar de interesses particulares, nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego
antes de decorridos dois anos, a contar de seu retorno, salvo mediante indenização das
despesas havidas com seu aperfeiçoamento (conforme artigo 15 do Decreto 91.800 de 18 de
outubro de 1985).
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
NESTOR BARBOSA DE ANDRADE
Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO No 02/93, DO CONSELHO DIRETOR
TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS AO EXTERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL
Reitor
Vice-Reitor
Pró-Reitor
Diretor de Centro
Vice-Diretor de Centro
Diretores
Chefe de Departamento
Professores/Gerentes
Ocupantes de outros cargos
VALOR US$
333
333
333
333
333
300
233
233
PERCENTAGEM
100%
100%
100%
100%
100%
90%
70%
70%
166
50%

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