norma de procedimento fiscal nº 30/2014 - SEFANET

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norma de procedimento fiscal nº 30/2014 - SEFANET
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 30/2014
Publicada no DOE 9181 de 07.04.2014
Súmula: Altera a NPF 64/2004, que estabelece a
obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto
fiscal na “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” e na Guia de
Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião
do desembaraço de mercadorias ou bens importados.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
1. Fica acrescentado o item 4-B à Norma de Procedimento Fiscal n. 64/2004:
4-B. DO SISTEMA DE DESEMBARAÇO ELETRÔNICO DE IMPORTAÇÃO – DEIM
O Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM é um sistema informatizado, desenvolvido
para uso no ambiente internet, navegador Mozilla Firefox versão mínima 23 e Google Chrome versão
mínima 33, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br,
na área restrita do Receita/PR, com acesso, mediante chave e senha previamente autorizadas, que
permite ao importador ou ao despachante aduaneiro efetuar o enquadramento das mercadorias e dos
bens importados do exterior por contribuintes paranaenses no respectivo tratamento tributário do ICMS
e gerar as guias de recolhimento ou de liberação do imposto.
O visto fiscal nos documentos GR-PR, GNRE e GLME será emitido eletronicamente pelo Sistema DEIM
após a definição do tratamento tributário do ICMS a ser aplicado.
A utilização do DEIM se restringe exclusivamente às DI - Declarações de Importação previamente
registradas perante a Receita Federal do Brasil, não podendo ser empregado para as DSI - Declarações
Simplificada de Importação.
4-B.1. COMO OBTER ACESSO AO SISTEMA DEIM
Para acessar o DEIM o usuário externo deve, previamente, efetuar o seu cadastramento no portal de
serviços da Receita Estadual - Receita/PR, disponível no endereço www.fazenda.pr.gov.br, “Serviços,
Receita-PR, Torne-se Usuário”.
1.
O Despachante Aduaneiro, assim considerado o representante legal do importador com
Registro de Despachante ou de Ajudante Aduaneiro, constante de Ato Declaratório Executivo da Receita
Federal do Brasil, após o recebimento da chave e da senha de acesso, deve acessar o Receita/PR e
selecionar: “Suporte ao Usuário - Solicitação de Perfil de Acesso”, para a escolha do seu perfil.
Somente após a escolha do perfil é que estará disponível o acesso ao Sistema DEIM.
2. O Gestor do Recinto Alfandegado, assim considerada a pessoa física responsável pela administração
do Recinto Alfandegado, constante de Contrato Social, Estatuto ou Ata de Constituição, devidamente
registrado no órgão competente, após recebimento de chave e de senha de acesso, deve encaminhar à
Inspetoria Geral de Fiscalização/Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior os seguintes
documentos,
para
obter
autorização
de
acesso:
2.1. cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e registrado; no caso de
sociedade por ações, a ata da última assembleia de designação ou de eleição da diretoria ou do mandato
dos administradores; quando se tratar de empresa pública ou órgão da administração pública federal,
estadual ou municipal, a cópia do ato de nomeação, de designação, de posse ou do equivalente;
2.2. cópia de instrumento público de mandato do procurador, outorgado pelo responsável do Recinto
Alfandegado, se for o caso.
3. Para o importador, pessoa física ou sócio, administrador, diretor ou procurador de pessoa jurídica, o
Sistema DEIM estará disponível para uso após o recebimento da chave e da senha de acesso.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 30/2014
Publicada no DOE 9181 de 07.04.2014
Súmula: Altera a NPF 64/2004, que estabelece a
obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto
fiscal na “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” e na Guia de
Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião
do desembaraço de mercadorias ou bens importados.
4-B.2. DO AUDITOR FISCAL
O Auditor Fiscal deverá acessar o Sistema DEIM para análise dos pedidos de representação, na função
“Confirmação de Representação”, avaliando os dados informados pelo representante do importador,
devidamente habilitado no Sistema. Após a análise, confirmar ou negar, nesse caso justificadamente, a
representação solicitada.
No menu “Análise e Liberação de DI” verificar se existe DI na situação “Indicada para Análise de
Auditor” e, em caso positivo, deverá:
4-B.2.1. clicar na DI e na aba “Ações - Selecionar para Análise”, ficando estabelecido o vínculo entre o
Auditor e a DI, para efeito dos procedimentos subsequentes de análise e avaliação para liberação;
4-B.2.2. após a análise, à vista do conteúdo da DI, de suas adições e de eventuais documentos anexados,
e constatado que o tratamento tributário do ICMS declarado está adequado, o Auditor procederá a
liberação da DI acionando “Liberar DI” na opção “Ações”.
4-B.3. DO RA - RECINTO ALFANDEGADO
O gestor do Recinto Alfandegado, após autorização de acesso concedida pela Inspetoria Geral de
Fiscalização, deverá efetuar o cadastramento dos seus funcionários autorizados a acessar e a registrar a
entrega de mercadorias no Sistema DEIM, por meio da função “Cadastro de Encarregado no Recinto
Alfandegado”.
O registro de entrega da mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado poderá ser efetuado no
Sistema DEIM, mediante acesso ao menu “Entrega de Mercadoria pelo Recinto Alfandegado”. O
funcionário do Recinto Alfandegado deverá:
4-B.3.1. selecionar o Recinto Alfandegado do local de entrega da mercadoria;
4-B.3.2. para efetuar o registro da entrega, informar o número da DI desejada ou selecionar a DI no
quadro apresentado, com a situação de “Entrega Autorizada”.
4-B.4. DO DESPACHANTE OU REPRESENTANTE DO IMPORTADOR
Acessar no menu do DEIM o “Cadastro de Representação”, preencher o formulário e anexar a
procuração, em arquivo formato pdf, e transmitir à Receita Estadual para a homologação pelo auditor.
Após a homologação do pedido, o acesso às declarações de importação do contribuinte estará disponível
para a determinação do tratamento tributário da DI, na função “Tratamento de DI”.
As demais orientações sobre o uso do sistema se encontram no Guia do Usuário disponível no portal
internet da SEFA-PR, endereço www.fazenda.pr.gov.br, no menu “DEIM - Serviços”.
No caso de impossibilidade de acesso ao Sistema DEIM por problemas de ordem técnica, o despachante
aduaneiro poderá efetuar a emissão da GR-PR, da GNRE ou da GLME no portal da SEFA-PR no menu
“Serviços”, previamente à retirada da mercadoria do Recinto Alfandegado, apesentando a guia e a
documentação completa da operação de importação à repartição fiscal em cuja jurisdição estiver
localizada a repartição aduaneira por onde for realizado o desembaraço, para a obtenção do visto fiscal,
conforme disposto no item 1 desta norma de procedimento.
4-B.5. Até 31 de maio de 2014, o Sistema DEIM poderá ser utilizado opcionalmente aos procedimentos
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta norma de procedimento, no que se refere a emissão da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME e das Guias
de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR e GNRE, sendo obrigatória a sua utilização após essa
data.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 30/2014
Publicada no DOE 9181 de 07.04.2014
Súmula: Altera a NPF 64/2004, que estabelece a
obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto
fiscal na “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” e na Guia de
Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião
do desembaraço de mercadorias ou bens importados.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 7 de abril de 2014.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 4 de abril de 2014.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 87/2013

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