CTM - atualizado pelas LC 08-01 - Prefeitura Municipal de Cabedelo
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CTM - atualizado pelas LC 08-01 - Prefeitura Municipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 02/97, Cabedelo, 30 de Dezembro de 1997. Dispõe sobre o Código Tributário e de Rendas do Município de Cabedelo e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária do Município de Cabedelo e estabelece normas de direito tributário a ela relativas. LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO ÚNICO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica do Município de Cabedelo, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 3º - A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal. Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos: I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios. 1 Art. 4º - O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos: I - IMPOSTOS: a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS; b) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; c) sobre a transmissão onerosa "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI; II - TAXAS: a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia; III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas. CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 5º - Ao Município é vedado: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes; III - exigir tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - instituir impostos sobre: a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios; b) os templos de qualquer culto; c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 5º deste artigo; d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º - A vedação do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 2 preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações dos inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei. § 5º - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; IV – não remunerar a qualquer título, seus dirigentes, diretores ou acionistas. (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) § 6º - Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade. § 7º O disposto neste artigo, não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da pratica de atos previsto em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias. (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) § 8º O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL, RENUMERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 26.11.04 § 8º - O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência do Secretário de Finanças. LIVRO SEGUNDO DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS Art. 6º - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município. Art. 7º - Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem. Parágrafo único - Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato. Art. 8º. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e dos juros, ou do 3 depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 8º - Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 26.12.01 Art. 8º. – O agente passivo da obrigação tributária durante a ação fiscal poderá recolher os valores reputados devidos pela fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais, findo este prazo a autoridade fiscal emitirá os referidos autos de infração. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 10.12.02 Art. 8º. – O agente passivo da obrigação tributária durante a ação fiscalizadora poderá recolher antecipadamente os valores reputados devidos pela fiscalização no prazo de 10 (dez) dias, liquidando-os total ou parcialmente. Findo este prazo e constatada as irregularidades, a autoridade fiscal poderá aplicar as penalidades previstas em lei. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 26.11.04 Art. 8º. Durante o procedimento de fiscalização será oficializado ao contribuinte que o mesmo terá o prazo de 10 (dez) dias para recolher os valores reputados como devidos, sem penalidades. § 1°. Findo este prazo, e constatada irregularidade s, a autoridade fiscal poderá aplicar as penalidades previstas em Lei. § 2° Mediante requerimento dirigido ao Secretário d a Fazenda Municipal, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento dos valores imputados como devidos, nos termos do “caput” deste artigo. Art. 9º - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente: I - multas por infração; II - proibição de: a) participar de licitações; b) receber quantias ou créditos de qualquer natureza; c) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais; III - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento; IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais. § 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável. § 2º - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos: 4 I - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de procedimento fiscal, que resulte em auto de infração; II - multa de mora de 0,33 (trinta e três centésimos), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do dia seguinte ao vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: II - Multa de mora de: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do mês subsequente ao vencimento; b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do segundo mês subsequente ao vencimento; c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do terceiro mês subsequente ao vencimento; d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data estabelecida na alínea anterior. III - Juros de mora, correspondente a taxa Selic estabelecida pelo Governo Federal, aplicada à partir do mês seguinte ao vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: III - juros de mora, de 01% ( hum ) por cento ao mês. LIVRO TERCEIRO CAPÍTULO ÚNICO DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 10 - Fica o Secretário de Finanças, com base em parecer fundamentado do Diretor de Administração Tributária, autorizado a: I - cancelar administrativamente os débitos: a) prescritos; b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução; c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica; Parágrafo único - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de certificados para a Procuradoria Geral, a competência de que trata este artigo será do respectivo titular, com parecer fundamentado. Art. 11. Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal, de seus acréscimos legais juros e multa de mora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 11 - Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus acréscimos. 5 § 1º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber. § 2º - Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator. Art. 12 - O recolhimento dos tributos deverá ser feito através de instituições financeiras conveniadas e seus respectivos correspondentes bancários com a Prefeitura Municipal, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças através de contrato de prestação de serviço de arrecadação de tributos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 10.12.02) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 12 – O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais. LIVRO QUARTO DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 14 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação. § 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial; II - abastecimento d'água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - Considera-se, também, zona urbanizável ou de expansão urbana, a constante de loteamento, destinada a habitação, indústria ou comércio. Art. 15 - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos. Art. 16 - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. 6 SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 17 - São isentos do imposto Predial e Territorial Urbano: I - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, do Estado e do Município; II – o imóvel único de propriedade do servidor público municipal de Cabedelo, ativo ou inativo, com mais de dois anos de serviços, e que sirva exclusivamente para sua residência, ou de seus filhos menores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL II - o imóvel único de propriedade do funcionário público municipal de Cabedelo, ativo ou inativo, com mais de dois anos de serviços, e que sirva exclusivamente para sua residência, ou de seus filhos menores; III - o imóvel único de propriedade dos (as) viúvos (as) que auferirem renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos mensais e que sirva exclusivamente para sua residência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL III - o imóvel único, de propriedade das viúvas que auferirem renda mensal igual ou inferior a 264,00 ( duzentos e sessenta e quatro ) UFIRs , e que sirva exclusivamente para sua residência, desde que outro imóvel não possua no Município de Cabedelo; IV - O imóvel de propriedade, e que sirva exclusivamente de residência dos excombatentes da Força Expedicionária Brasileira, participantes ou não de Operações bélicas durante a 2.ª Guerra Mundial, estendendo-se este benefício às viúvas destes e seus herdeiros menores. V - As viúvas dos funcionários públicos do município de Cabedelo, seja qual for sua renda mensal, enquanto durar seu estado de viuvez; VI - Os imóveis residenciais que servirem de residência própria para seus proprietários ou promitentes compradores, e que tenham os seguintes requisitos técnicos: a - área construída inferior a 40 ( quarenta ) metros quadrados; b - testada do terreno inferior a 10 metros; c - elevação em alvenaria, madeira, taipa ou tabique; d - piso em cimento ou barro batido; e - cobertura em telha ou palha; f - padrão baixo ou subnormal. Parágrafo único. Será concedida redução de 50% (cinqüenta) por cento do IPTU, do imóvel único de propriedade do aposentado que aufira rendimentos de aposentadoria de até 04 (quatro) salários mínimos mensais e que lhe sirva exclusivamente para residência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Parágrafo único - Será concedida redução de 50% ( cinquenta ) por cento do IPTU, para o imóvel pertencente a aposentados, desde que residam nesta cidade, e que conste no cadastro imobiliário, a existência única do imóvel e sendo ocupado obrigatoriamente pelo beneficiado. 7 Art. 18 - Os pedidos de concessões de isenções fiscais serão feitos mediante requerimento à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 18 - Os pedidos de concessões de isenções fiscais serão feitos, mediante requerimento ao Secretário de Finanças. Parágrafo único. As isenções previstas no artigo anterior somente serão concedidas se requeridas até o dia 30 (trinta) do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições necessárias, sob pena de perda do benefício. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 19 - A concessão de isenção fiscal será renovada a cada 02 ( dois ) anos, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único. Por ocasião da renovação, o contribuinte isento do imposto deve apresentar, até 30 (trinta) de novembro do segundo ano alcançado pela isenção, a documentação exigida pelo Poder Executivo para permanecer no gozo do direito, sob pena de perda do benefício. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 20 - Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção. SEÇÃO III DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 21 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor. Art. 22 - Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores. § 1º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus". § 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS SUBSEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 24 - O valor venal do imóvel, será apurado anualmente, por um dos seguintes critérios: I - Avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal; II - Arbitramento nos casos previstos no artigo 27; 8 III - Avaliação especial, nos casos do artigo 28; 1 - A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, segundo critérios técnicos usuais, previstos em lei municipal, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou venda no mercado. 2 - O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal a proposta fixando novos valores unitários padrão, salvo quando se tratar de atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, quando poderão ser revisto por Decreto do Poder Executivo. Art. 25 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, é determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com critérios estabelecidos neste código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro linear por face de quadra dos logradouros públicos, e por tipo de construção, respectivamente. § 1.º - A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção são decretadas pelo Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar de 1 de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte. § 2.º - A Fazenda Municipal realiza o lançamento do IPTU com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção vigentes no exercício anterior atualizados monetariamente, quando essas não forem decretadas até a data prevista no parágrafo anterior . § 3.º - Os valores unitários do metro quadrado de construção e linear de terrenos são determinados em função dos seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente: I - Para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo: a - a área onde estiver situado; b - os serviços ou equipamentos existentes; c - a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário; d - outros critérios técnicos definidos em atos do Poder Executivo. II - Para as edificações, valor unitário uniforme por tipo e categoria de uso, segundo: a - padrão construtivo; b - os equipamentos adicionais; c - outros critérios técnicos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo. § 4.º - Para o levantamento e aprovação dos valores de logradouros dos terrenos e unitários padrão das edificações, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe. § 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção em função de: I - Situação do imóvel no logradouro; II - Arborização da área loteada ou de espaços livre onde haja edificações ou construções; III - Existência de elevadores; IV - Desvalorização ou obsolência em vista do tempo de construção. § 6º - As correções referidas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não podem ser superior a 20% ( vinte por cento ) do valor venal apurado na forma desta Lei Complementar. § 7.º - A correção de que trata o inciso IV do parágrafo anterior não ensejará redução superior a 30% ( trinta por cento ) do valor venal apurado na forma desta Lei 9 Complementar. Art. 26 - A base de cálculo do Imposto é igual: I - Para os terrenos, ao produto da testada fictícia pelo seu valor unitário de logradouro II - Para as edificações, a soma dos produtos das testadas fictícias pelo seu valor de logradouro e da construção pelos respectivos valores unitários padrão; III - Para os imóveis que se constituem como edifícios de 3 ( três ) ou mais pavimentos, a soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores unitários padrão, acrescido da fração de terreno correspondente, considerando-se que: a - a área de construção da unidade é igual a área de uso privativo acrescida da área de uso comum dividida pelo número de unidades do edifício; b - a área de uso privativo é a área interna da unidade imobiliária acrescida das áreas de garagens ou vagas para automóveis sem inscrição cadastral; c - o valor unitário da área de construção da unidade é o fixado na forma do inciso II, deste artigo; d - o valor unitário da área do uso privativo é fixado para o logradouro do imóvel na forma do inciso I, deste artigo; e - incluem-se neste inciso os edifícios divididos em apartamentos, salas, conjunto de salas, andares, vazados e demais divisões; f - a fração de terreno corresponde a área total do terreno, dividido pelo número de unidades e multiplicado pelo seu valor unitário. IV - Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções será observado que: a - A área construída coberta seja o resultado da projeção octogonal dos contornos externos da construção; b - A área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de construção principal, com redução de 40% ( quarenta por cento ); c - Nas sobrelojas e mezaninos as áreas sejam enquadradas no tipo de construção principal, com redução de 50% ( cinquenta por cento ). Art. 27 - Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando: I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; II - Os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado. Parágrafo único - Nos casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das testadas fictícias do terreno e da área de construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes. Art. 28 - Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I Lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis; II - Terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; III - Terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, 10 construção ou outra destinação; IV - Situações omissas que possam conduzir a tributação injusta. § 1º - A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 50% ( cinquenta por cento ) da área do terreno. § 2º - Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização. SUBSEÇÃO II DAS ALÍQUOTAS Art. 29 - O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - em relação a imóveis não edificados, 1,6% (hum inteiro e seis décimos por cento). II - em relação a imóveis edificados, destinados exclusivamente ao uso residencial: a - 0,4% (quatro décimos por cento), para imóveis de até 50 ( cinquenta ) metros quadrados de área construída; b - 0,8% (oito décimos por cento), para os imóveis acima de 50 ( cinquenta ) metros quadrados e até 100 (cem) metros quadrados de área construída; c - 1,2% (hum inteiro e dois décimos (cem) metros quadrados de área construída; por cento) para imóveis acima de 100 III – em relação a imóveis edificados, destinados a uso de indústria, comércio e serviços: a - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para os imóveis com uso de indústria e comércio IV – em relação a imóveis edificados, destinados a usos especiais tais como: instituições financeiras, lojas de departamentos, concessionárias de veículos e shopping center: a - 3,0% ( três inteiros por cento). §1º - Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada a alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) enquanto permanecerem nessa situação. §2º - A alíquota prevista no § 1.º deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores: I - área alagada; II - área que impeça licença para construção; III - terreno invadido por mocambo; SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 30- O lançamento do imposto é anual e de ofício, e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos Cadastros Imobiliário e de Logradouros. §1º - Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao 11 lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal. §2º - A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional. § 3º - As alterações dos lançamentos serão efetuadas no curso do exercício, mediante processo e por despacho da autoridade competente, se ocorrer ato ou fato que as justifiquem. Art. 31 - O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida. Art. 32 - O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto: I - por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM adotado pelo Município, entregue no endereço constante no Cadastro da Repartição Fiscal, ou; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: I - por meio de Documento de Arrecadação adotado pelo Município, entregue no endereço constante no Cadastro da Repartição Fiscal; II - por meio de edital, publicado no quinzenário oficial do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: II - por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação. SEÇÃO V DO RECOLHIMENTO Art. 33 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, e nas instituições financeiras autorizadas pelo município, na forma definida pelo Poder Executivo. §1º Fica o Secretário da Fazenda Municipal, através de Portaria, fixar anualmente a forma de pagamento do imposto e os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: §1º - O Secretário de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento. §2º Para pagamento da cota única serão concedidos descontos escalonados de acordo com os vencimentos e limitado a 30% (trinta por cento), também regulamentados mediante Portaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: §2º - Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher de uma só vez até a data do vencimento da primeira parcela, o total do imposto lançado, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento). § 3° A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas, implicará em penalidade e sujeitará o contribuinte aos acréscimos legais previstos nos incisos II e III, do § 2º, do art. 9º, desta Lei Complementar. (Renumeração e redação dadas pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) 12 REDAÇÃO ORIGINAL: Parágrafo único - A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas, implica em penalidade e acréscimos legais previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO ÚNICA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 34 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades autônomas, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto. §1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais. §2º - Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário, para os imóveis edificados, o endereço da edificação ou outro indicado pelo contribuinte e, no caso de terreno vazio, o que for indicado pelo contribuinte. §3º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal; II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; III - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão; V - pelo possuidor a legítimo título; VI - de ofício. Art. 35 - O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não. §1º - A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado mediante apresentação do documento hábil que a motivou , no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. §2º - Os oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a remeter à Secretaria de Finanças até o dia dez de cada mês, uma relação das alterações de seus registros, ocorridas no mês imediatamente anterior, no que diz respeito a transferência de direitos reais ou pessoais imobiliários, por instrumento público ou particular, indicando o nome, endereço e número de registro no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal dos adquirentes, bem como os dados completos da localização do bem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) REDAÇÃO ORIGINAL: §2º. – Os oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a remeterem à Secretaria de Finanças até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações em seus registros, ocorridos no mês imediatamente anterior, no que diz respeito a aquisição de imóveis, detalhando o nome, endereço e C. I.C. dos adquirentes. Art. 36 - Os cartórios de registro de imóveis, os responsáveis por loteamento e as construtoras e incorporadoras, ficam obrigadas a fornecer, à Secretaria da Fazenda Municipal, até 13 o dia 10 de cada mês, relação denominada RTI – Relatório de Transferência de Imóveis, cujo formato será estabelecido por esta Secretaria contendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I – Para os cartórios de registro de imóveis, todas as alterações de seus registros, ocorridas no mês imediatamente anterior, no que diz respeito à transferência de direitos reais ou pessoais imobiliários, por instrumentos público ou particular, quer pessoa física ou jurídica, indicando o nome, o endereço, o número de CPF ou CPNJ fornecidos pela Receita Federal dos adquirentes, os dados completos da localização do bem, valor da avaliação realizada pela autoridade competente e o valor da venal. (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) II – Para os responsáveis por loteamentos, todos os lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, quer seja pessoa física ou jurídica, mencionando o nome, endereço, o número CPF ou CNPJ fornecidos pela Receita Federal dos adquirentes, os dados completos da localização do bem, inclusive a quadra, o número do lote e o valor da venal. (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) III – Para as construtoras e ou incorporadoras, todos os imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, quer seja pessoa física ou jurídica, mencionando o nome, o endereço, o número do CPF ou CNPJ fornecidos pela Receita Federal dos adquirentes, os dados completos da localização do bem e o valor da venal. (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 36 – Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças, relação dos lotes que mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente devidamente qualificado, a quadra e o valor do negócio jurídico. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 26.12.01 Art. 36 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente à Secretaria de Finanças uma relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido objeto de cessão de direitos pessoais ou reais imobiliários, por instrumento particular, indicando o nome, endereço e o número de registro no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal dos adquirentes, bem como os dados completos da localização do bem. Parágrafo Único – Na mesma obrigação deste artigo incorrem as construtoras, quanto à cessão, por meio de corretagem ou não, de direitos relativos às suas unidades autônomas. (Incluído pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 26.11.04 Art. 36. Os cartórios de registro de imóveis, os responsáveis por loteamento e as construtoras e incorporadoras, ficam obrigados a fornecer, à Secretaria da Fazenda Municipal, até o dia 10 do mês seguinte a ocorrência do fato gerador, relação denominada RTI – Relatório de Transferência de Imóveis, cujo formato será estabelecido por esta secretaria contendo: Art. 37. A autorização para construção, reforma ou ampliação, bem como a concessão de “habite-se” ou “alvará de localização e funcionamento” somente serão concedidos pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais dos últimos 05 ( cinco ) anos incidentes sobre o (os) imóveis originário (os). (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Parágrafo único. Os documentos referidos no “caput” deste artigo, somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria da Fazenda Municipal após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário bem como a apresentação do CND Certidão Negativa de Débito referente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: 14 Art. 37 - A autorização para construção, reforma ou ampliação, bem como a concessão de "habite-se", somente serão concedidas pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais dos últimos 05 ( cinco ) anos incidentes sobre o ( os ) imóveis originário ( os ) . Parágrafo único - Os documentos referidos no “caput” deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário. Art. 38 - No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários. Art. 39 - A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo anterior, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis. CAPÍTULO III DAS MULTAS Art. 40 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: I – de 10 (dez) UFMC’s por informações incompletas contidas na RTI, contida no art. 36, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) II - de 100 (cem) UFMC’s por imóvel não informado, na RTI, contida no art. 36, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) III - de 600 (seiscentas) UFMC’s, o gozo indevido da isenção, contida no art. 5º, deste Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) IV - de 600 (seiscentas) UFMC’s, a solicitação de isenção ou imunidade, requerida pelo contribuintes, quando: (Redação dada pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte; (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada; (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso; (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas mediante auto de infração para cada imóvel, ou para cada informação que não estiver contida no RTI, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 40 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: I - de 120 ( cento e vinte ) UFIRs, a falta de comunicação: a) da aquisição do imóvel; b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto; 15 II - de 200 ( duzentas ) UFIRs, o gozo indevido da isenção; III - de 200 ( duzentas ) UFIRs: a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte; b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada; c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso; IV - de 100 ( cem ) UFIRs por imóvel o descumprimento do disposto no § 2º do artigo 35 e no artigo 36 desta Lei Complementar. Parágrafo único - As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão aplicadas mediante auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte. Art. 41 - O valor das multas previstas no inciso III, alíneas "b" e "c" do artigo antecedente, será reduzido de: I - 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se efetuado de uma só vez. TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 42 - O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador: I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em conseqüência de: a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais; b) arrematação ou adjudicação; c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; d) permutação ou dação em pagamento; e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal; f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal; g)o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro; 16 h)a transferência de direitos reais sobre construções em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior; III - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil; IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis; V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis; VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia. § 1º - O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos. Art. 43 - Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município de Cabedelo, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 44 - O imposto não incide sobre: I - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes; III - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; IV - os direitos reais de garantia. Art. 45 - O disposto nos incisos I e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL 17 § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição. § 3º - Quando alguma das atividades referidas no “caput” deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do parágrafo anterior, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância. Não estando evidenciada no instrumento constitutivo nenhuma atividade referida no “caput”, o reconhecimento à não incidência se fará desde o início da atividade, sob condição resolutória da verificação da preponderância, nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 46 - Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 44 desta Lei Complementar, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade, e submetida à homologação do fisco municipal. SEÇÃO III DA ISENÇÃO Art. 47 - São isentos do ITBI: I - a operação relativa à aquisição de terreno exclusivamente para construção de sua casa de residência ou a compra de imóvel destinado ao mesmo fim por funcionário municipal ativo ou inativo do quadro efetivo que tenha mais de 02 ( dois ) anos de serviços prestados ao município de Cabedelo; II - a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro. § 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo somente será concedida ao adquirente que perceba renda mensal até 700 (setecentos) UFMC’s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: § 1º - A isenção prevista no inciso I deste artigo somente será adquirente que perceba renda mensal até 700 ( setecentas ) UFIRs; concedida ao § 2º - A isenção será concedida somente uma vez, devendo o beneficiário, para pleitear o benefício, fazer prova junto à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, de que não possui nenhum imóvel no município de Cabedelo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 2º - A isenção será concedida somente uma vez, devendo o beneficiário, para 18 pleitear o benefício, fazer prova junto ao Secretário de Finanças, de que não possui nenhum imóvel no município de Cabedelo . § 3º Quando o beneficiário for casado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita em nome dos cônjuges. § 4º - As isenções previstas neste artigo, somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência. SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 48 - O contribuinte do imposto é: I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; II - o cedente, no caso de cessão de direitos; III - cada um dos permutantes, no caso de permuta. Art. 49 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - os alienantes e cessionários; II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 50 - A base de cálculo do imposto é: I - Nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária; II - Na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III - Nas transferências de domínio, em ação judicial inclusive de ação declaratória de usucapião, o valor real apurado; IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver o débito; V - Nas permutas, o valor de cada imóvel permutado; VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor real do imóvel, apurado no momento de sua avaliação; VII - Nas cessões “inter-vivos”de direitos reais relativos a imóveis, o valor real apurado no momento da cessão. Parágrafo único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. Art. 51 - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no Regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial § 1º - A autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de preços para avaliação 19 dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória. § 2º - As tabelas referidas no parágrafo anterior, serão elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos: I - Preços correntes das transações e de ofertas de venda no mercado; II - Custos de construção e reconstrução; III - Zona em que se situe o imóvel; IV - Outros critérios técnicos. Art. 52- As alíquotas do imposto são: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: a - sobre o valor efetivamente financiado: 2% (dois por cento); b - sobre o valor restante: 1% (hum por cento) II - nas demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento). SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO Art. 53 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no artigo 42 desta Lei Complementar. Art. 54 - O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto: I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM; SEÇÃO VII DO RECOLHIMENTO Art. 55 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, e instituições financeiras autorizadas, em Documento de Arrecadação do Município - DAM, nos seguintes prazos: I - Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base para a transmissão; II - Até 30 ( trinta ) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial; III - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da expedição da respectiva carta. IV - Nos casos previstos no inciso II e III deste Artigo, o contribuinte deverá apresentar a prova de quitação de todos os impostos relativos ao imóvel adquirido. (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) Parágrafo único. O valor do lançamento do imposto prevalecerá até o final do mês da avaliação, ficando sujeito à multa e juros de mora previsto nesta Lei Complementar. (Renumeração e redação dadas pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: §1º - O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente. 20 CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 56 - Nas transmissões de que trata o art. 42 desta Lei Complementar, serão observados os seguintes procedimentos: I - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo; II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 57. São passíveis de multa de 200% ( duzentos por cento ) do valor do imposto, nunca inferior a 150 (cento e cinqüenta) UFMC’s, os tabeliões, escrivãos e Oficiais de Registro de Imóveis quando lavrarem registro ou averbações de atas, escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza, sem a prova do pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 57 - São passíveis de multa de 200% ( duzentos por cento ) do valor do imposto, nunca inferior a 100 ( cem ) Ufirs, os tabeliões, escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis quando lavrarem registro ou averbações de atas, escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza, sem a prova do pagamento do imposto. Art. 58 - São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitando o infrator às seguintes penalidades: I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido: a - as ações ou omissões que induzam à falta de lançamento; b - as ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos. II - de 50% ( cinquenta por cento ) do valor do imposto corrigido quando ocorrer infração diversa das tipificadas no inciso anterior. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem que os interessados apresentem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I – Certidão Negativa de Débito relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel; e (Acrescentado pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – comprovante de pagamento do ITBI através do documento de arrecadação original ou comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 59 - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e 21 oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido. Art. 60 - Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. Art. 61 - A concessão da isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade são de competência da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 61 - A concessão da isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade são de competência do Secretário de Finanças, que a poderá delegar ao Diretor Geral de Administração Tributária. LIVRO QUINTO DOS TRIBUTOS MERCANTIS TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 62. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes do Anexo X, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 62 - O ISS tem como fato gerador a prestação de serviço por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo, em especial, nos serviços de: 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - Médicos e veterinários. 8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, 22 relativo a animais. 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. 17 - Incineração de resíduos quaisquer. 18 - Limpeza de chaminés. 19 - Saneamento ambiental e congêneres. 20 - Assistência técnica. 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa. 22 - Planejamento, administrativa. coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 23 - Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados e qualquer natureza. 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 - Traduções e interpretações. 27 - Avaliação de bens. 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres. 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS). 32 - Demolição. 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de petróleo e gás natural. 35 - Florestamento e reflorestamento. 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 23 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza. 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41 - Organização de festas e recepções: buffet ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS ). 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43 - Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ). 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizada a funcionar pelo Banco Central ). 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchising” e de faturação “factoring” ( excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ). 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução excursões, guias de turismo e congêneres. de programas de turismo, passeios, 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 45,46,47 e 48. não abrangidos nos itens 50 - Despachantes. 51 - Agentes da propriedade industrial. 52 - Agentes da propriedade artística ou literária. 53 - Leilão. 54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56 - Guarda e estacionamento dos veículos automotores terrestres. 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 59 - Diversões públicas: a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingressos; d) bailes, "shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 24 g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61 - Fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62 - Gravação e distribuição de filmes e "videotapes". 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS). 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71 -Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 - Funerais. 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 - Tinturaria e lavanderia. 82 - Taxidermia. 83 -Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 25 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviço e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 87 - Advogados. 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 - Dentistas. 90 - Economistas. 91 - Psicólogos. 92 - Assistentes Sociais. 93 - Relações Públicas. 94 - Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastrais; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação dos serviços). 96 - Transporte de natureza estritamente municipal. 97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 99 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados. o § 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) o § 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços contida no Anexo X, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) o § 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 26 Art. 63. Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvas as exceções contidas no Anexo X, desta lei . (Incluído pela Lei complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 63 - Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo antecedente. Art. 64 - O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no anexo X desta Lei Complementar, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 64 - O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no artigo 62 desta Lei Complementar, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. § 1º. - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada. (Renumeração e redação dadas pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01). REDAÇÃO ORIGINAL: Parágrafo único – Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita. § 2º. – Não sendo atendida a exigência do parágrafo anterior, o agente fiscal, para efeito da constituição do crédito tributário, solicitará ao sujeito passivo demonstrativos comprovados das atividades tributáveis integralmente, das tributáveis parcialmente e das não tributáveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01). Art. 65 - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual; II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Art. 65-A - Não se considera locação de bens: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I - o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço seja executado sob a responsabilidade do prestador. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – a cessão de espaço em câmara frigorífica para armazenagem de quaisquer produtos, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, permanecendo o prestador com a posse da câmara e sendo por ele mantida e conservada. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 65-B – Se sujeita apenas ao ISS o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 27 Art. 65-C - Sujeitam-se somente ao ISS os serviços de tipografias ou empresas gráficas que confeccionem impressos por encomenda do cliente e individualizados para o uso deste, não se sujeitando ao imposto a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 66. O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 66 - O imposto não incide sobre os serviços: I- prestados em relação de emprego; II - prestados por diretores, sócios, gerentes e membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedades, em razão de suas atribuições SEÇÃO III DA ISENÇÃO Art. 67 - São isentos do imposto: I - os profissionais autônomos não liberais que exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, lavador de carro, bordadeira, carregador, jardineiro, passadeira, entregador, e ferrador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) II - Poderá o Secretário da Fazenda Municipal, conceder a entidades filantrópicas sem fins lucrativos, a isenção do tributo em epígrafe, desde que requerida por ofício, e ainda que seus diretores e dirigentes, não recebam da instituição nenhum tipo de rendimento, e possua escrituração contábil e fiscal que sirva de subsídios para a fiscalização analisar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 67 - São isentos do imposto: 28 I - os profissionais autônomos não liberais que: a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, lavador de carro, bordadeira, carregador, jardineiro, passadeira, entregador, e ferrador. II - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses; III - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sémen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos. (Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Parágrafo único – As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis solidários pelos tributos que lhes caibam reter na fonte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) Art. 68. As isenções previstas no inciso III do artigo antecedente dependerão do reconhecimento da utilidade pública, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 68 - As isenções previstas no inciso III do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 26.11.04 Art. 68. As isenções previstas no artigo anterior, poderão ser canceladas a qualquer tempo, desde que descumpridas as determinações impostos por este diploma legal. SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 69 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. Parágrafo único. Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no Anexo X desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Parágrafo único - Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no art. 62 desta Lei Complementar. Art. 70 - Para os efeitos do imposto, entende-se: I - por empresa: a) a pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as autarquias quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços; c) a pessoa física que adquirir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 03(três) empregados ou 01 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador. 29 (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 10.12.02) REDAÇÃO ORIGINAL: c) o condomínio que preste serviço a terceiros; II - por profissional autônomo: a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma; b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma. Art. 71 - São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido ao Município de Cabedelo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I – o tomador ou intermediário de serviço: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) a) proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) b) quando a empresa prestadora não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigada a fazêlo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) c) quando utilizar serviços de profissionais autônomos, se não exigirem dos prestadores prova de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, ou quando inscritos, não comprovarem a regularidade quanto ao recolhimento do imposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) d) quando o documento fiscal emitido não seja autorizado pela Secretaria da Fazenda do Município de Cabedelo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) e) quando o serviço for prestado por contribuinte não identificado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03; 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.02; 11.04; 12.12; 17.05 e 17.09, efetuados por prestador de serviço sediado fora do Município de Cabedelo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III – as entidades ou órgãos abaixo relacionados em relação a todos os serviços que lhe forem prestados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) a) os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) b) as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) c) as empresas de armazenamento de combustíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) d) o estabelecimento industrial, o comércio atacadista ou varejista cujo faturamento bruto no ano anterior seja superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) e) as instituições de ensino superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) f) as administradoras de shopping centers; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 30 g) as instituições financeiras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) h) as incorporadoras e construtoras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) i) os condomínios residenciais e empresariais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) j) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, seguro-saúde, planos de medicina de grupo e convênios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) k) as boites, casas de show, bares, restaurantes e assemelhados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) l) as empresas seguradoras e de capitalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) IV – os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) V – os administradores de obra, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive subcontratada, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) VI – os titulares de direitos sobre prédios ou contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou empreiteiros, pelo imposto devido por estes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável a retenção na fonte do valor correspondente ao imposto devido, e o seu recolhimento na forma do art. 86, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º A responsabilidade de que trata este artigo é referente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção, e é satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao exercício em que o serviço foi prestado, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 4º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante a aposição de carimbo em uma das vias pertencentes ao prestador do serviço admitido em substituição à declaração por parte da fonte pagadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 5º O carimbo a que se refere o parágrafo anterior deve conter dados capazes de identificar com precisão o tomador do serviço, sua assinatura, e a expressão “ISS RETIDO”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 6º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 7º Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a responsabilidade em caráter supletivo pelo pagamento total ou parcial do imposto devido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 31 § 8º O recolhimento do ISS, quando da substituição tributária por Órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, é efetuado utilizando o regime contábil de caixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 9º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar, de forma individual, geral ou por grupos de atividades, por prazo determinado ou não, a aplicação da responsabilidade definida neste artigo, sempre que se tornar mais profícua a fiscalização das obrigações tributárias por meio do contribuinte substituído. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 10 Além dos casos de dispensa por ato do Secretário da Fazenda, não haverá retenção na fonte pelos responsáveis tributários mencionados neste artigo quando o serviço for prestado por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I – contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – profissionais autônomos inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes e em dia com o pagamento do imposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III – prestadores de serviços imunes ou isentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 11 A dispensa de retenção na fonte de que o tratam os §§ 10 e 11 deste artigo fica condicionada à devida comprovação do ato que a dispensou, ou das condições que exoneram o contribuinte do pagamento do imposto sobre o preço dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 12 A responsabilidade prevista na alínea “d” do inciso III deste artigo será aferida, no caso de início da atividade, de forma proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, considerando-se fração de mês como mês inteiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 71 - Considera-se solidariamente responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando: I – o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Cabedelo não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo; II – a execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviço com domicílio fiscal fora do Município de Cabedelo. § 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao responsável, a retenção na fonte do valor correspondente ao imposto devido, e o seu recolhimento na forma do artigo 86, inciso I, desta Lei Complementar. § 2º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao exercício em que o serviço foi prestado, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço. § 3º – Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 26.12.01 Art. 71 - Considera-se solidariamente responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando: I – a empresa prestadora, estabelecida ou domiciliada em Cabedelo, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, 32 estando obrigado a fazê-lo; II - a empresa prestadora não for estabelecida ou domiciliada em Cabedelo. III – o profissional autônomo prestador do serviço, domiciliado em Cabedelo, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao exercício em que o serviço for prestado; IV – o profissional autônomo prestador do serviço não for domiciliado em Cabedelo. § 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao responsável, a retenção na fonte do valor correspondente ao imposto devido, e o seu recolhimento na forma do artigo 86, inciso I, desta Lei Complementar. § 2º - Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido importará em 5% do preço ajustado. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 10.12.02 Art. 71 – Consideram-se responsáveis pelo pagamento do imposto, qualificados como substitutos tributários: I – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres; pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; II – as autarquias, os órgãos de regime especial, as sociedades de economia mista, as empresas e as fundações da administração pública direta e da indireta dos municípios, dos estados e do governo federal, em relação aos serviços que lhe forem prestados; III – os administradores de obra, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; IV – os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obra de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiras ou sub-empreiteiras não estabelecidas no Município. V – os titulares de direito sobre prédios ou contratantes de obra e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas, reparação ou acréscimo destes bens, pelo impostos devidos dos construtores ou empreiteiros; VI – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no município e relativo a exploração desses bens; VII – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no município, e relativos à exploração desses bens; VIII – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente pelo imposto devido sobre esta atividade; IX – as instituições financeiras, em relação aos pagamentos de guarda e vigilância, conservação e limpeza, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra e locação de qualquer natureza; X – as empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e sobre os pagamentos de serviços de conserto de bens sinistrados; XI – as empresas, inclusive cooperativas, que explorarem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar, odontológica ou congênere, ou de seguros, através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agência de corretagem dos referidos planos de seguro, remoção do doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, 33 clínicas de fisioterapia, eletricidade médico, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; XII – as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados estabelecimentos filiados localizados no município, quando pagos através de cartão de crédito por ela emitido; XIII – os que efetuarem pagamentos de serviços de terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas respectivas operações; XIV – os que utilizarem serviços de empresa, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores as respectivas notas fiscais de serviços; XV – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição no cadastro mercantil do município; XVI – as empresas de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas estabelecidas no município, relativas às vendas de passagens aéreas; XVII – os titulares de direito sobre imóveis, pelo imposto incidente relativo às comissões devidas sobre as vendas de seus imóveis; XVIII – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos pela legislação, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; XIX – as operações turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários; XX – as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviço classificados como produção externa; Parágrafo único – para efeito desse inciso, considera-se produção externa os serviços de composição gráfica, de fotolito, de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários; XXI – as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos de terceiros sobre controle de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorados; XXII – os hospitais e clínicas, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: a)por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza; b)por laboratórios de análise de patologia e de eletricidade médica e assemelhados; ( c)por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; d)os estabelecimentos de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a ele prestados por empresas de guarda e vigilância, e de conservação e limpeza, locação e manutenção em geral de equipamentos; XXIII – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a ela prestados pelas empresas de guarda e vigilância, e de conservação e limpeza, locação, manutenção e leasing de equipamentos, fornecimento de cachê de artistas e figurantes, serviços de locação de transporte rodoviários de pessoas, materiais e equipamentos; XXIV – os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a ele prestados por pessoas físicas ou jurídicas. § 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: 34 a) do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; § 2º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior é referente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. § 3º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal emitido pelo prestador de serviço e comprovada mediante a aposição de carimbo em uma das vias pertencentes ao prestador de serviço admitido em substituição à declaração da parte pagadora. § 4º (Incluído pela Lei Complementar nº 12, de 10.12.02) § 5º Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao responsável, a retenção na fonte do valor correspondente ao imposto devido, e seu recolhimento na forma do art. 86, da Lei Complementar nº 02 de 30 de dezembro de 1997. Art. 72 - É solidariamente responsável pelo pagamento do imposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I - o responsável pela execução de obras hidráulicas ou de construção civil, inclusive os serviços auxiliares e as subempreitadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II - o locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III – o empresário ou contratante de artistas, orquestras, "shows" e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) IV - o proprietário de estabelecimento onde forem instalados e explorados aparelhos, máquinas e outros equipamentos pertencentes a terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Parágrafo único. A solidariedade de que trata este artigo compreende, também, multa, e, quando for o caso, juros e atualização monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 72 - O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos. Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso. Art. 73 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto: I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado; II - os mandatários, prepostos e empregados. SEÇÃO V DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 35 Art. 74 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador do serviço, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local, onde o serviço foi executado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de o estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 do Artigo 62, desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo X; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista constante no Anexo X; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante no Anexo X; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante no Anexo X; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 36 XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 , do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante no Anexo X; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, , do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante no Anexo X; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) º § 1 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 do Anexo X forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existentes no Município de Cabedelo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, do Anexo X, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) o § 2 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, do Anexo X, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) o § 3 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 37 prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, do Anexo X; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) o § 4 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 5º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III – inscrição em órgãos previdenciários, fazendários ou entidades representativas de classes; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) b) locação de imóvel; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) d) fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador ou seu representante ou preposto; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) e) aquisição do direito ao uso de linha telefônica. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 5o Contribuinte é o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 74 - Considera-se local da prestação de serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador do serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) II - aquele onde se efetuar a prestação do serviço, nos casos da execução de obras de construção civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador: (Revogado pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) a) o local onde forem prestados os serviços de diversões públicas, inclusive os de natureza itinerante; (Revogado pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) b) o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) 38 REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 26.12.01 Art. 74 - Considera-se local da prestação de serviço aquele onde ocorreu o fato gerador da obrigação tributária principal. SEÇÃO VI DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 75 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. § 2º - Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. § 3º - Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. § 4º - Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados. § 5º - Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto. § 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante no Anexo X desta Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, deduzindo-se somente os valores dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, que ficam sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 6º - Na prestação dos serviços referidos nos itens 31 e 33 do art. 62 desta Lei Complementar, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes: I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 7º Não são dedutíveis da base de cálculo do ISS, nos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05, os materiais adquiridos de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 7º - Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares. § 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em até 50% ( cinquenta por cento ), quando para a execução do serviço for empregado material, ou utilizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a relevantes interesses sociais. § 9º Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do “habite-se” entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas 39 de construção, deduzido, proporcionalmente, se for o caso, das parcelas correspondentes ao fornecimento de mercadorias, nos termos do § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 10 Nos serviços de diversão pública previstos no item 12 do anexo X o imposto será calculado sobre: I - o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 11 Integra a base de cálculo do imposto, nos serviços de diversão pública, o valor dos ingressos ou cartões distribuídos a título de "cortesia", quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 12 Na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes do subitem 21.01 do Anexo X deste Código, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidos apenas os encargos destinados aos órgãos públicos, cuja natureza jurídica seja de taxa. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 75-A - Os estabelecimentos de diversão, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas mediante a venda de ingressos, deverão requerer antecipadamente à Secretaria da Fazenda do Município, a chancela da quantidade e qualidade de bilhetes ou cartões de ingressos a serem utilizados na prestação dos serviços de diversão. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1º No ato do requerimento a pessoa ou entidade receberá a respectiva guia de pagamento do imposto devido, por antecipação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto dos ingressos a serem chancelados. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º Os talões fornecidos pelos interessados lhes serão devolvidos mediante a prova do pagamento do imposto devido por antecipação, conforme disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 3º No prazo estabelecido no inciso III do art. 86 deste código deverá ser recolhido o valor remanescente do imposto devido. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 4º Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, poderá o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização do evento, requerer o ajuste do valor devido, mediante a apresentação dos ingressos não vendidos, devidamente chancelados na forma deste artigo, conforme as disposições seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I – homologando-se o pagamento do valor remanescente, se já efetuado; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – excluindo-se do valor remanescente a ser recolhido a parcela correspondente aos ingressos não vendidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III – restituindo-se a parcela correspondente aos ingressos não vendidos que exceder ao recolhido por antecipação, por ocasião do cancelamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 40 § 5º A falta de apresentação à Fiscalização dos bilhetes não vendidos, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 6º Os bilhetes ou cartões somente terão validade quando chancelados em via única pela repartição competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 7º É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversão em outra, ainda que pertençam a uma só empresa ou firma. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 8º Os bilhetes de ingresso ou cartões não chancelados serão apreendidos pela Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Município, sem prejuízo das multas correspondentes, e do lançamento imediato do imposto devido. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 9º Ato do Poder Executivo regulamentará a obrigatoriedade de confecção de ingressos por parte dos estabelecimentos de diversão, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas, bem como os prazos para autorização, confecção, cancelamento, controle do uso, venda e inutilização dos ingressos. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 10 O Ato previsto no parágrafo anterior poderá prever a dispensa da obrigatoriedade prevista neste artigo para prestadores de serviços de diversão pública submetidos ao regime de estimativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 76 - A alíquota do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como de base de cálculo, são de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I – 4% (quatro por cento), para os serviços previstos no subitem 7.02, 7.05, 8.01 e 8.02 do Anexo X; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II - 3% (três por cento) para os serviços previstos no item 1 e nos subitens 12.02, 9.01 (exceto motéis), 9.02, 9.03, 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo X; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III - 5% (cinco por cento), para as demais atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Parágrafo único. A alíquota prevista no inciso II deste artigo, para os serviços descritos no subitem 9.02 do Anexo X só se aplica em relação à execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões e hospedagens realizadas no todo ou em parte no território do Município de Cabedelo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 76 - A alíquota do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como de base de cálculo, são as seguintes: I - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares - 4,0% ( quatro por cento ); II - Empresas de rádio, jornal e televisão - 3,0% ( três por cento ); III - Diversão pública - 10,0% ( dez por cento ); IV - Demais atividades - 5,0% ( cinco por cento ). REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 26.11.04 Art. 76 - A alíquota do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como de base de cálculo, são as seguintes: I – Empresas de rádio, jornal ou de televisão - 4,0% (quatro por cento); II – Empresas de exposição cinematográfica, (cinemas), constante do subitem 12.02, do Anexo X, pagaram o ISS mediante aplicação da alíquota de 3% (três por cento). 41 III – Empresas que tenham como atividade principal, o turismo – 3% (três por cento); IV – Empresas seguradoras de vida, imóveis ou automóveis, planos de saúde ou de previdência privada – 3% (três por cento) IV – Empresas que tenha como atividade principal, serviços de informática – 3% (três por cento) V – Demais atividades - 5,0% (cinco por cento). Art. 77. O profissional autônomo, pagará o imposto devido anualmente, e calculado por meio da UFMC, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) I - 200 ( duzentas ) UFMC’s, em relação aos profissionais autônomos de nível superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) II - 100 ( cem ) UFMC’s em relação aos profissionais de nível médio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) III - 50 ( cinqüenta ) UFMC’s em relação aos demais profissionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 1º - O pagamento do imposto mencionado neste artigo, poderá ser efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela no dia do vencimento da parcela única, sendo, ainda, concedido um desconto de 20% (vinte por cento) do valor do imposto quando recolhido integralmente até a data do vencimento da primeira parcela. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04 e renumerado como § 1º pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º Quando a inscrição do profissional autônomo for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 77 - Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, o imposto será devido anualmente, e calculado por meio da UFIR, da seguinte forma: I - 200 ( duzentas ) UFIRs em relação aos profissionais autônomos de nível superior; II - 100 ( cem ) UFIRs em relação aos profissionais de nível médio; III - 50 ( cinquenta ) UFIRs em relação aos demais profissionais. Art. 78 - Quando os serviços referidos nos subítens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 5.03, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 e 17.20 na lista constante do anexo X desta Lei Complementar, forem prestados por sociedades profissionais, estas poderão optar pelo recolhimento com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) §1º O imposto será calculado na forma prevista no art. 77, inciso I, considerando-se o número total de profissionais habilitados, sejam sócios, contratados, terceirizados, empregados ou não, que prestem serviços na atividade fim da sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º A opção referida no “caput” somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I – todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 42 II – não pode haver sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III – a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) IV – a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) V – a sociedade deve ser constituída na forma de sociedade simples, não podendo, na forma das leis comerciais específicas, ser constituída como sociedade anônima ou sociedade empresarial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) VI - o seu ato constitutivo não poderá prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, seja sócio ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 3º É admissível que a sociedade seja auxiliada por pessoas não habilitadas, não sendo estas computadas na forma do § 1º, desde que: I - não possuam nível de formação igual ou equiparada à dos demais profissionais habilitados que prestam serviços na atividade fim da sociedade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – sejam contratados para atividades auxiliares de atendimento, secretaria, limpeza, vigilância ou congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III – não exercitem a atividade-fim para a qual a sociedade foi constituída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 4º Cabe aos servidores fiscais, em quaisquer casos, a fiscalização dos recolhimentos e a revisão periódica do atendimento dos requisitos fáticos e documentais do regime referido neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 78 - Quando os serviços referidos nos ítens 1,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da lista constante do artigo 62 desta Lei Complementar, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, na forma prevista no artigo 70, inciso II, letras “a” e “b”, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão. § 1.º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, sócio pessoa jurídica, nem àquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissionais não habilitados, seja ele empregado ou não. § 2.º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 26.11.04 Art. 78. Quando os serviços forem prestados por sociedades limitadas, legalmente registradas nos respectivos conselhos, cujos sócios sejam profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão, e tenham profissões afins, o imposto será devido pela sociedade, na forma prevista no art. 77, inciso I, em relação a cada profissional habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão. 43 § 1° O disposto neste artigo não se aplica à socied ade que não esteja registrada no conselho profissional, e que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, sócio pessoa jurídica, nem àquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissionais não habilitados, seja ele empregado ou não. § 2° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota constantes do Artigo 76. SEÇÃO VII DO ARBITRAMENTO Art. 79 - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando: I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé; II - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; III - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis; IV – o sujeito passivo não atender a solicitação do agente fiscal prevista no § 2º., do art. 64 desta lei complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) V - for constatada a existência de fraude ou sonegação apurada em procedimento fiscal, quando do exame de livros, ou documentos fiscais . VI – houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) VII – O estabelecimento de diversão, entidade ou pessoas que promova diversões públicas não atender o disposto no art. 75-A deste código. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1º Constatada as ocorrências dos incisos I a VI deste artigo, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto considerando, isolada ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I - a receita de prestação de serviços apurada no mesmo período, de exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – a média da receita em cujo período o valor declarado mereça fé, ou em período apurado pela fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III - os valores unitários dos serviços e a quantidade apurada daquilo que constitui objeto da prestação; IV – as despesas necessárias ao exercício da atividade, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) a) folha de salários e encargos trabalhistas pagos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) b) serviços pagos a terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) c) honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 44 d) aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, 10%(dez por cento) do seu valor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) e) materiais consumidos na prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) f) encargos financeiros e tributários pagos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) g) despesas gerais de administração e demais encargos obrigatórios do contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) h) margem de valor agregado, inclusive lucro, de 30% (trinta por cento) sobre os valores calculados nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 1.º - Constatada as ocorrências dos incisos I a V deste artigo, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto considerando: a - o valor dos materiais consumidos ou aplicados, b - o valor das despesas com pessoal; c - o valor das despesas de aluguel de bens imóveis; d - o valor das despesas gerais de administração, bem como financeiras e tributárias; e - a receita apurada no mesmo período, do exercício imediatamente anterior; f - os recolhimentos efetuados no mesmo período por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; g - os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento. § 2º Na impossibilidade da utilização dos critérios previstos no parágrafo anterior, considerar-se-ão para a apuração da receita, isolada ou cumulativamente os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I - os recolhimentos efetuados no mesmo período por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II - os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 2º - O arbitramento previsto neste artigo não impede a cominação das penalidades estabelecidas em lei. § 3º Constatada a ocorrência do inciso VII deste artigo, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto considerando o público divulgado ou estimado presente ao evento e os preços cobrados por ingresso, ou, não sendo possível, na forma estabelecida nos §§ 1º ou 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 3º. – Fica assegurado ao sujeito passivo o direito de requerer a retificação do lançamento, demonstrado, comprovadamente, que o arbitramento da base de cálculo se deu em valor superior ao realmente ocorrido. (Incluído pela Lei Complementar nº 08, de 26.12.01) § 4º O arbitramento previsto neste artigo não impede a cominação das penalidades estabelecidas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 5º Não se aplica o disposto neste artigo quando o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possua ou deixe de apresentar os livros, talões, relatórios e outros elementos 45 requisitados, obrigatórios ou não, em virtude de extravio, destruição ou inutilização decorrente de caso fortuito ou força maior, desde que tenha tomado, as providências acautelatórias estabelecidas em ato regulamentar. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor fiscal poderá desconsiderar as cautelas tomadas pelo sujeito passivo e apurar o imposto por arbitramento da base de cálculo, caso demonstre haver prova ou indício de participação dolosa do sujeito passivo no extravio, destruição ou inutilização dos documentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 7º Fica assegurado ao sujeito passivo o direito de requerer a retificação do lançamento, demonstrando comprovadamente, que o arbitramento da base de cálculo se deu em valor superior ao realmente ocorrido. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 8º O arbitramento referir-se-á apenas aos fatos ocorridos em relação ao período a que corresponder a verificação dos seus pressupostos. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) SEÇÃO VIII DA ESTIMATIVA Art. 80 - O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando: I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais; II - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico. III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais. Art. 81 - Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos: I - o preço corrente do serviço; II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa. Art. 82 - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. Art. 83 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas. § 1º - A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral. § 2º - Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação. SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO Art. 84 - O lançamento do imposto será feito: 46 I - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte, mediante registro nos livros e documentos fiscais e/ou contábeis, sujeito a posterior homologação pelo fisco; II - anualmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no artigo 70, inciso II, letras “a” e “b”, desta Lei Complementar, sujeito a posterior homologação pelo fisco; III - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 80 e 81 desta Lei Complementar; IV - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 79 desta Lei Complementar; V - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 70, inciso II, letras “a” e “b”, desta Lei Complementar; Art. 85 - Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores com aplicação de penalidades cabíveis, serão feitos: I - de ofício, através de auto de infração: II - através de denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte, observado o disposto nesta legislação. SEÇÃO X DO RECOLHIMENTO Art. 86 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através de Documento de Arrecadação Municipal , na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos: I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 70, inciso I, letras “a”, “b” e “c”, desta Lei Complementar e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte; II – Anualmente, até o dia 31 de março, referente ao exercício em curso, no caso do art. 70, inciso II, alínea “a” e “b”, desta Lei Complementar e para as sociedades de profissionais legalmente habilitadas e cujos sócios também sejam profissionais habilitados pelos respectivos conselhos regionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: II - anualmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, no caso do artigo 70, inciso II, letras “a” e “b”, desta Lei Complementar. III - 24 ( vinte e quatro ) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversão pública, cujo prestador do serviço não tenha domicílio neste Município. § 1º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. § 2º - O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo do ítem I deste artigo. § 3º - Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição. § 4º - O Poder Executivo, por meio do Secretário de Finanças, poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte 47 mantenha no Município de Cabedelo. § 5.º - O imposto é considerado devido após o dia 10 ( dez ) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal, e para os contribuintes definidos no artigo 70, inciso II, letras “a” e “b”, nos prazos determinados pelo Secretário de Finanças. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 87 - Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Art. 88 - A autoridade administrativa, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar: I - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais; II - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços; III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais. Art. 89 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha neste Município. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NO CADASTRO MERCANTIL Art. 90 - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo X deste Código, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISS, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrever cada um dos seus estabelecimentos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início das atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 90 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos: I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas; II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos. § 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente. 48 § 3º Ficam também obrigados à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I - os órgãos públicos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – os condomínios residenciais e empresariais. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 4º A inscrição a que se refere esse artigo não desobriga o sujeito passivo, inclusive, de obter as licenças ou autorizações perante os órgãos competentes, nem o exonera do pagamento de multa pelo exercício de atividade sujeita à licença ou autorização antes da concessão do Alvará. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 5º O contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, inclusive o profissional autônomo, quando exercer atividades diversas. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 6º As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 7º Na omissão do sujeito passivo, o Fisco Municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, inclusive pelo intercâmbio de informações cadastrais com outras entidades, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 8º O Cadastro Mercantil de Contribuintes é constituído pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela Fazenda Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 90-A – O contribuinte ou responsável é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, a mudança de endereço, a suspensão ou o encerramento das atividades. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1º A inscrição poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, ou de ofício, pelo Fisco Municipal, a qualquer tempo. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º O encerramento da atividade em função da baixa da inscrição não implica quitação ou dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à emissão de certidão de baixa, ou de mera declaração, obtida pelo contribuinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 3º Ato do Poder Executivo regulamentará a forma como será promovida a inscrição, alteração, modificação de endereço, suspensão ou cancelamento no Cadastro Mercantil de Contribuintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) SEÇÃO III DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 91 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. §1º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles. §2º - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão. 49 §3º - Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. §4º - O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte. § 5.º - A impressão, autenticação e utilização do documento fiscal, dependerá de autorização do Secretário de Finanças. Art. 92 - Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à Fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal. Art. 93 - Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros. § 1° Fica instituída a GIMI – Guia de Informação Mensal de ISS, que deverá ser preenchida por todos os contribuintes que estejam sujeitos ao pagamento ou retenção do ISS mensal, tanto na qualidade de contribuinte do ISS Normal, quanto na qualidade do ISS como Substituto Tributário, a qual deverá ser entregue até 10º (décimo) dia do mês subseqüentes ao fato gerador, ou no primeiro dia útil seguinte, na Secretaria da Fazenda Municipal de Cabedelo. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 2° O Secretário de Fazenda do Município, regulamentará o modelo declaração instituída no parágrafo único. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 3º Ficam as autoridades e os agentes fiscais tributários do Município autorizados a examinarem livros, documentos, inclusive extratos de contas bancárias e demais formas de registros de valores pertencentes ao sujeito passivo, registrados em instituições financeiras, sempre que houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 6º, Parágrafo único, e art. 1º, § 3º, VI da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 94 - Constituem infrações, as situações a seguir nomeadas, punidas com as seguintes penalidades: I – no valor de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) a) 5 (cinco) UFMC’s para cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem a devida autenticação pela Secretaria da Fazenda Municipal; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) b) 2 (duas) UFMC’s para cada cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, quando expuser à venda sem autorização e/ou chancela da Secretaria da Fazenda Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I - no valor de 10 (dez) UFMC’s para cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem a devida autenticação pela Secretaria da Fazenda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) II - de 20 (vinte) UFMC’s o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) III - de 30 (trinta) UFMC’s o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, ou o seu uso sem a devida autenticação pela Secretaria da Fazenda Municipal; (Redação 50 dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) IV – de 50 (cinqüenta) UFMC’s: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) a) a guarda de livro ou documento fiscal fora do estabelecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) b) deixar de informar à repartição fiscal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o extravio de livro ou documento fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) c) deixar de comunicar, após 30 (trinta dias) da ocorrência, qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados que implique em alteração cadastral. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) IV - de 50 (cinqüenta) UFMC’s a guarda do livro ou documentos fiscais fora do estabelecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) V - de 200 (duzentas) UFMC’s: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) b) a inexistência de livro ou documento fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) c) a não comunicação à repartição fiscal do encerramento ou suspensão da atividade do estabelecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) d) a prestação de serviços sem emissão de nota fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) VI - de 500 (quinhentas) UFMC’s o embaraço à ação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) VII – o funcionamento de atividade sujeita à prévia licença, antes da concessão desta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) a) de 200 (duzentas) UFMC’s, quando se tratar de pessoa física enquadrada na alínea “c” do inciso I e no inciso II do art. 70; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) b) de 400 (quatrocentas) UFMC’s, quando se tratar de pessoa jurídica ou a firma individual enquadrada na alínea “b”, do inciso I do art. 70. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) VII - de 1.000 (hum mil) UFMC’s, o funcionamento de qualquer atividade sujeita a prévia licença, antes da concessão desta, quer seja pessoa física ou jurídica, mesmo sendo imune ou isento de impostos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) VIII – de 100% (cem por cento) do valor do imposto, a falta de recolhimento deste, até o último dia de vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, a prestação de serviços sem a emissão da nota fiscal, ou qualquer outro tipo de procedimento que altere o resultado já declarado pelo contribuinte, e resulte em falta de pagamento do imposto devido apurado em procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) IX - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) X – de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 51 a) retido na fonte e não recolhido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) b) apurado em vista da emissão de documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) c) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da prestação, ou valores diversos nas vias do documento fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) d) forjar, adulterar ou falsificar livros, documentos fiscais ou contábeis, ou guia de recolhimento, com a finalidade de ludibriar a fiscalização e se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem mesma vantagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) e) quando ficar caracterizada qualquer outra conduta que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) X - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XI - de 100 (cem) até 500 (quinhentas) UFMC’s no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) XII – de 50 (cinqüenta) UFMC’s, pela falta ou entrega da GIMI, fora de prazo legal; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 1º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º As multas são cumulativas, mesmo quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de diversas obrigações tributárias, principal ou acessórias. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 3º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 94 - Constituem infrações, as situações a seguir nomeadas, punidas com as seguintes penalidades: I - no valor de 10 ( dez ) UFIRs para cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem a devida autenticação pela Secretaria de Finanças; II - de 20 ( vinte ) UFIRs o preenchimento ilegível ou com rasuras documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência; de livros e III - de 30 ( trinta ) UFIRs o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, ou o seu uso sem a devida autenticação pela Secretaria de Finanças; IV - de 50 ( cinquenta ) UFIRs a guarda do livro ou documentos fiscais fora do estabelecimento; V - de 200 ( duzentas ) UFIRs: a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos; b) a inexistência de livro ou documento fiscal; 52 c) a prestação de serviços sem Complementar nº 16, de 26.11.04) a emissão da nota fiscal; (Revogado pela Lei VI - de 500 ( quinhentas ) UFIRs o embaraço à ação fiscal; VII - de 300 ( trezentas ) UFIRs, o funcionamento de qualquer atividade sujeita a prévia licença, antes da concessão desta, quer seja pessoa física ou jurídica, mesmo sendo imune ou isento de impostos; VIII - de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto, a falta de recolhimento deste, até o último dia do vencimento; IX - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu; X - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido; XI - de100 ( cem ) até 500 (quinhentas ) UFIRs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas. § 4º - Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicarse-á, apenas, a multa prevista para esta infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Art. 95 – Os valores das multas previstas nos incisos VIII, IX e X do artigo anterior serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I – 80% (oitenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do auto de infração, reconhecer a procedência da ação fiscal e efetuar o recolhimento integral do imposto lançado ou iniciar o seu parcelamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo, após 10 (dez) dias da ciência do auto de infração e dentro do prazo de defesa, reconhecer a procedência da ação fiscal e efetuar o recolhimento integral do imposto lançado ou iniciar o seu parcelamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III – 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, e efetuar o recolhimento integral do imposto lançado ou iniciar o seu parcelamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/06 e legislação aplicável. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 95 - O valor das multas previstas no artigo anterior será reduzido: I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da ação fiscal e efetuar de uma só vez, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido. II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito. Art. 95-A – Os valores das multas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XI e XII do artigo anterior serão reduzidos em: (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 53 I – 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo, dentro do prazo de defesa, reconhecer a procedência da ação fiscal e efetuar o recolhimento integral da importância exigida ou iniciar o seu parcelamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, e efetuar o recolhimento integral da importância exigida ou iniciar o seu parcelamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 96 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos. TÍTULO II DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 97 - As Taxas de Fiscalização têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática ou abstenção do fato, em razão de interesse público concernente à segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no exercício de atividades dependente de manifestação do Poder Público. Parágrafo único - O lançamento das taxas de fiscalização não conferem direitos nem produzem efeitos licenciatórios. Art. 98 - O exercício regular do poder de polícia dá origem as seguintes Taxas de Fiscalização: I - De Estabelecimento em geral; II - Da exploração de anúncios; III - Do uso de áreas públicas; IV - Da execução de obras e urbanização de áreas particulares. Art. 99 - A incidência de Taxa de Licença independe; I - da existência de estabelecimento fixo; II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento; III - da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido; IV - do resultado financeiro ou do cumprimento da exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício de atividade. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 100 - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização: I - as atividades de artífices, quando exercidas em sua própria residência; 54 II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III - engraxates ambulantes; IV - a ocupação dos logradouros com placas indicadas com trânsitos e nome de ruas e praças; V - A canalização do subsolo; VI - a pintura ou limpeza interna e externa de prédios, muros e grades; VII - a construção de calçadas de passeio e construção de muros com frente para logradouros, desde que aprovados pela Prefeitura; VIII - as construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no local das obras; IX sobrevivência; os cegos e mutilados que exercem a atividades de comércio para a sua X - os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; XI - os dísticos ou denominações de estabelecimentos nas paredes e vitrines, desde que recuados 03 ( três ) metros de alinhamento, do prédio; XII - os anúncios públicos em jornais ou catálagos e os transmitidos em estações de rádios ou televisão; XIII - os servidores do município de Cabedelo, quando da construção, reformas, ampliação e reparos em geral de prédios de sua propriedade, que sirvam exclusivamente de suas residências ; XIV - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; XV - as empresas públicas e as sociedades de economia mista deste município. TÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 101 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços, em observância às posturas municipais, relativa à segurança, à tranquilidade pública, ao meio ambiente, à higiene e ao uso e ocupação do solo urbano. Parágrafo único - Incluem-se entre os estabelecimentos sujeitos à fiscalização em que se encontrarem instaladas entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas. Art. 102 - Para efeito da incidência da Taxa consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, estejam ocupados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas. II - os que, embora com idêntica atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam em locais distintos ou diversos, ainda que no mesmo imóvel, desde que não tenha comunicação interna. SUBSEÇÃO II 55 DO CONTRIBUINTE Art. 103 - São contribuintes da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento toda pessoa física ou jurídica estabelecida no município de Cabedelo, sujeito a fiscalização Municipal. SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 104 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, em horário normal, terá como base de cálculo o custo dos serviços de fiscalização exercida pelo Município e será aferida em função da atividade conforme anexo I. Parágrafo único - Pela fiscalização de estabelecimento licenciado para funcionamento em horário especial conforme definido em regulamento, será acrescido, por um dia de funcionamento 1/30 ( hum trinta avos ) da taxa devida pela fiscalização do estabelecimento no horário normal. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 105 - A taxa será lançará anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes. I - Não havendo, na tabela, especificação precisa da atividade, a Taxa será lançada pelo ítem que contiver maior identidade de característica com a considerada. II - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será lançado por aquela que conduzir ao maior valor III - Para atividades iniciadas, no decorrer do exercício, a Taxa será lançada proporcionalmente ao número de meses ulteriores à data de início da atividade. SUBSEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Art. 106 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos será arrecadada de conformidade com o regulamento ou o calendário fiscal. SUBSEÇÃO VI DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA Art. 107 - Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que: I - recusar-se sistematicamente de exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais; II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco; III - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público § 1º - A suspensão, que não poderá ser superior a 30 ( trinta ) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário de Finanças. § 2º - Cancelada a licença ou durante o período da suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, quando for o caso. 56 § 3º - Para a execução no disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial. TÍTULO IV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 108 - A Taxa de Fiscalização de anúncios tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo município sobre a utilização e exploração de anúncios, em observância às normas de postura. Art. 109 - A Taxa de Fiscalização será devida em relação anúncios veiculados nas vias e logradouros públicos, ou deles visíveis e nos lugares franquiados. Art.110 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de anúncios ou que explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 111- A Taxa de Fiscalização de anúncio será lançada anualmente, tomando-se por base o custo dos serviços de fiscalização e aferida de acordo com as características do anúncio, na forma do anexo II . Art. 112 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios será arrecadada de conformidade com o regulamento ou calendário fiscal. Parágrafo único - Para anúncios cuja veiculação se inicie no decorrer do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses ulteriores. TÍTULO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREAS PÚBLICAS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 113. A Taxa de Fiscalização do Uso de Áreas Públicas, Espaço Aéreo e Sub-Solo tem como fato gerador à permissão ou autorização do uso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios administrativos determinados abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) I - Para os efeitos deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) a) feiras livres; b) comércio eventual ambulante; c) vendas de comidas típicas, flores e frutas; d) comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente; e) - exposições; f)- atividades recreativas e esportivas; 57 g) - atividades diversas. II - São obras de engenharia, de arte e de arquitetura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) a) qualquer estrutura física e rígida realizada para abrigar e acomodar pessoas, animais e equipamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) §1º Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do município. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) §2º Considera-se Comércio Eventual o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais previamente autorizados pela Prefeitura, bem como o comércio com instalações removíveis, tais como: balcões, barracas, tabuleiro e semelhantes. Consideram-se como Comércio Ambulante, o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, características não sedentária. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) III – São equipamentos destinados à prestação de serviços infra-estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) a) as redes e equipamentos para televisão a cabo; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) b) as redes, equipamentos e as estações de rádio base para telefonia fixa ou móvel; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) c) as redes e equipamentos para gás canalizado (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) d) as estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) e) as infovias próprias para internet, extranet, ou qualquer outro tipo de transmissão de dados, imagem ou voz; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) f) rede para transporte coletivos e dutoviário; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) g) as redes de água e esgoto (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) h) e outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de redes aéreas ou subterrâneas no Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços de infra-estrutura. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) IV - Serão definidas em ato administrativo as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) V - Os projetos de ampliação, implantação de equipamentos e passagem de meios pertinentes às obras de engenharia, de arte e de arquitetura e aos serviços de infra-estrutura devem submeter-se ao procedimento de licenciamento prévio para a realização de obras em vias ou logradouros públicos, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de especificação técnica da obra, proteção ambiental, segurança de tráfego e da população, nos termos da legislação pertinente. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Parágrafo único. As prestadoras de serviços de infra-estrutura, cujas redes já estiverem implantadas no Município de Cabedelo, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: 58 Art. 113 - A Taxa de Fiscalização do Uso de Áreas Públicas tem como fato gerador a fiscalização de atividades econômicas concernentes à estética urbana, poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. I - Para os efeitos deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) a) feiras livres; b) comércio eventual ambulante; c) vendas de comidas típicas, flores e frutas; d) comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente; e) - exposições; f)- atividades recreativas e esportivas; g) - atividades diversas. II - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do município. III - Considera-se Comércio Eventual o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais previamente autorizados pela Prefeitura, bem como o comércio com instalações removíveis, tais como: balcões, barracas, taboleiros e semelhantes. Consideram-se como Comércio Ambulante, o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, características não sedentária. IV - Serão definidas em ato administrativo as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. Art. 114. A base de cálculo da Taxa será o custo dos serviços de fiscalização e será aferida na conformidade do Anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Art. 115. As Taxas de Ocupação de Áreas Pública, Espaço Aéreo e Sub-Solo, de bens móveis ou imóveis serão cobradas mensalmente e terão como multiplicador o fator de localização que diferenciará as áreas do município, variando de 1 a 2, de acordo com a seguinte classificação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 115 - As Taxas de Ocupação de Áreas Públicas, com bens móveis ou imóveis serão cobradas mensalmente e terão como multiplicador o fator de localização que diferenciará as áreas do município, variando de 1 a 2, de acordo com a seguinte classificação: a) Fator 1 - partindo do Forte de Santa Catarina em direção a João Pessoa, do lado direito da BR-230; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) b) Fator 2 - partindo do Forte de Santa Catarina em direção a João Pessoa, do lado esquerdo da BR-230. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Art. 116 - As normas referentes a ocupação de áreas públicas, serão regidas de acordo com os interesses do município. Art. 117. A Taxa será arrecadada de conformidade com o regulamento e calendário Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) TÍTULO VI DA TAXA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO SEÇÃO I 59 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 118 - A Taxa de serviços de Construção tem como fato gerador a licença para execução de obras e para urbanização de áreas, em garantia às normas administrativas relativas à proteção, estética e ao aspecto paisagístico e histórico do município, bem como à higiene e segurança pública Art. 119 - A Taxa será calculada com base no custo dos serviços de construção e será aferida de conformidade com os anexos IV, V, VI e VII. Art. 120 - A Taxa será devida e arrecadada de conformidade com o regulamento. TÍTULO VII DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 121 - A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos, serviços diversos prestados pelo município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. I - Entende-se por Serviço de Iluminação Pública, o serviço que tem por escopo prover de luz ou claridade artificial, no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, com vista a facilitar o acesso aos imóveis localizados nas ruas, avenidas, praças, jardins, parques, vias, estradas e demais logradouros do domínio público de uso comum no município de Cabedelo. II - Entende-se por Serviço de Coleta de Lixo, a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeito à taxa a remoção de lixo assim entendida, e sim a preço público, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvore etc. e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado. III - Entende-se por Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: a - raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas; b - conservação e reparação do calçamento; c - recondicionamento do meio-fio; d - melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares: e - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; g - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h - manutenção de lagos e fontes. IV - Entende-se por serviços de Limpeza Pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecções de locais insalubres. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO 60 Art. 122 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior. TÍTULO VIII DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 123 - A Taxa de Iluminação Pública é devida mensalmente pelos serviços de iluminação pública colocado a disposição do contribuinte. Art. 124 - O contribuinte da Taxa de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica que seja proprietário, titular do domínio útil, a qualquer título, ou ocupante de imóvel, edificado ou não, situado no município de Cabedelo, para o qual haja sido colocado a disposição os serviços de iluminação pública. Art. 125 - A base de cálculo de iluminação pública é a unidade de iluminação padrão - UIP, que equivale ao custo mensal de consumo de uma fonte de luz padronizada, correspondente a 30 KWH, na tarifa “B4b” de iluminação pública, definida na Portaria n.º 158 do Departamento Nacional de Águas e energia elétrica - DNAEE, ou legislação que a substitua. I - Cada contribuinte pagará a título de Taxa de Iluminação Pública - TIP, a importância correspondente a 0,50 ( cinquenta centésimos ) do valor da base de cálculo prevista no “caput” deste artigo. II - Fica isento do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, os proprietários de imóveis residenciais com consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a 30 KWH ( trinta quilo-watt-hora ). III - Para efeito de determinação de base de cálculo do lançamento da Taxa de Iluminação Pública, o concessionário informará, mensalmente, a Prefeitura Municipal o valor do consumo mensal estabelecido no caput deste artigo. TÍTULO IX DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 126 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a prestação dos serviços municipais de coleta e remoção de lixo. Art. 127 - A taxa é calculada sobre o valor venal do imóvel, de acordo com a seguinte fórmula: TLP = Ui X VV ( onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado no anexo VIII, VV = valor venal ) § 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, é aplicado o maior fator de utilização do imóvel ( Ui ) no cálculo da TLP. § 2º - A taxa é cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro. Art. 128- Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, situado em logradouro onde haja coleta e remoção de lixo. Art. 129 - O lançamento, notificação e recolhimento da TLP pode ser efetuado conjuntamente com o IPTU ou através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos do município. 61 Art. 130 - São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito. TÍTULO X DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DA OBRIGAÇÃO, INCIDÊNCIA FATO GERADOR Art. 131 - A Taxa de Serviços Diversos TSD é devida pela prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre: I - expedição de certidões; II - expedição de primeiras e segundas vias de documentos; III - emissão de guias para recolhimento de tributos municipais; IV - busca de papeis; V - autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de outros documentos; VI - instrução de pedidos e requerimentos. § 1º As taxas a que se refere os incisos I, II , IV e VI deste artigo, serão cobradas à razão de 2,00 ( duas ) UFMC’s por documento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 1º - As taxas a que se refere os incisos I, II , IV e VI deste artigo, serão cobradas à razão de 2,00 ( duas ) UFIRs por documento. § 2º As taxas referidas nos incisos III e V deste artigo, serão cobradas à razão de 1,00 (uma) UFMC por documento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 2º - As taxas referidas nos incisos III e V deste artigo, serão cobradas à razão de 4,00 ( quatro ) UFIRs por documento. TÍTULO XI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 132 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública. Art. 133 – Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 62 III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás e instalações de comodidade pública; V - Proteção contra seca, inundações, erosão, ressacas e regularização de cursos d'água; VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoria de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 134 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de: I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente; II - colocação de guias e sargetas; III - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária. SEÇÃO III DA ISENÇÃO Art. 135 - Ficam isentos do pagamento do tributo os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a 01 ( hum ) salário mínimo. . Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo dependerá de prévio reconhecimento pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo dependerá de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 136 - Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento. § 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título. § 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública. 63 SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 137 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. Art. 138 - A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, em função dos respectivos fatores individuais que serão estabelecidos, obedecidos os seguintes critérios matemáticos: Y (m; n ) = [G ]n + [S ]m; n × ([A]n + [D ]n × [E ]n )× [F ]n + [H ]n × [G ]n + [C ]n V i [ ] S m ; n ∑ [G ]n + × ([A]n + [D ]n × [E ]n ) × [F ]n + [H ]n n=1 [G ]n + [C ]n Se [C]n – [A]n > 0 => [D]n = [C]n – [A]n ou se [C]n – [A]n < 0 => [D]n=0 Sendo os seus termos assim definidos: TERMOS DEFINIÇÃO 64 A Área bruta do lote C Área de construção ou a ser construída D Área construída a ser computada E Fator do estágio da edificação com área de construção maior do que 1 F Fator do uso do lote G Fator da dimensão do lote, a ser aplicado quando não houver edificação H Componente linear de G I Numero total de lotes K Numero de propriedades do lote n M Numero de identificação da propriedade no lote n N Numero de identificação do lote n região de abrangência S Área construída da propriedade m do lote n T Universo tributário V Valor total do investimento numa região Y Valor a ser pago por propriedade n 65 Coeficiente de equalização: Estágio da edificação: PESO ESTAGIO DO LOTE (E) Sem edificação 0,00 Com projeto aprovado 0,20 Com fundação em execução 0,40 Com estrutura concluída 0,55 Com revestimento externo concluído 0,70 Com condição de ocupação 1,25 Uso da edificação: TIPO DE USO (F) PESO Habitacional, industrial, hotelaria ou sem Edificação 1,00 Serviço 1,15 Comércio 1,20 Dimensão do lote sem edificação: Dimen são m² G H 0 * * 0,00 0 1 Ate 3.000 1,00 0 3.001 Ate 3.500 0,98 60 3.501 Ate 4.000 0,95 165 66 4.001 Ate 4.500 0,90 365 4.501 Ate 5.000 0,85 590 5.001 Ate 6.000 0,80 840 6.001 Ate 7.000 0,70 1.440 7.001 Ate 8.000 0,60 2.140 8.001 Ate 9.000 0,50 2.940 9.001 Ate 10.000 0,40 3.840 10.001 Ate 11.000 0,35 4.340 11.004 Ate 12.000 0,30 4.890 12.001 Ate 13.000 0,25 5.490 13.001 Ate 14.000 0,20 6.140 14.001 Ate 15.000 0,15 6.840 15.001 Ate Superi or 0,10 7.590 Parágrafo único: A execução dos melhoramentos públicos que beneficie lotes sem edificação, com áreas maiores que 5.001m2 (cinco mil e um metros quadrados) só ocorrerá quando a sua realização for necessária para beneficiar o conjunto da região de influência. A condição de comprovação do tamanho é pela área matriculada no Registro de Imóveis na data da promulgação desta Lei Complementar. Art. 139 - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pelos índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais Art. 140 - No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO Art. 141 - Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela sua execução, publicará edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria; 67 IV - delimitação da zona beneficiada; Art. 142 - O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. § 1º - O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 20 (vinte) dias. § 2º - A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante. Art. 143 - O lançamento do tributo deverá ser feito: I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos; II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra. § 1º - O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento através do Documento próprio de Arrecadação Municipal . SEÇÃO VII DO RECOLHIMENTO Art. 144 - O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores, e instituições financeiras autorizadas pelo Poder Executivo. Art. 145 - As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais. Art. 146 - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas da contribuição de melhoria acarretará o vencimento de todo o débito. LIVRO SEXTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 147 – A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Secretaria da Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 147 - A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Secretaria de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção. Parágrafo único. A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para realização de suas atividades e atuação de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, 68 inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, inclusive na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 148 - Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal. Parágrafo único - Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o "caput" deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis. Art. 149 - O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade. Art. 150 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os funcionários e servidores públicos; II - os serventuários da justiça; III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos; IV - as instituições financeiras; V - as empresas de administração de bens; VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; VII - os síndicos, comissários e liquidatários; VIII- os inventariantes, tutores e curadores; IX - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres; X - as empresas de transportes e os transportadores autônomos; XI - as companhias de seguros; XII- os síndicos ou responsáveis por condomínios. Art. 151 - A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria. Art. 152 - A Secretaria de Finanças poderá realizar, anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, vedada a lavratura de auto de infração nesse período. § 1º - Verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação do descumprimento da obrigação tributária para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação, sob pena de revelia. § 2º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS em débito com a Fazenda Municipal que, no período de que trata o "caput" deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por infração. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte não inscrito no Cadastro Mercantil da Secretaria de Finanças deste Município. Art. 153 - A ação fiscal tem início: 69 a) com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento , com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente; b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa. Art. 153-A - O início do procedimento de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1º Independentemente de expedição de intimação escrita, a exclusão da espontaneidade é extensiva aos terceiros envolvidos nas infrações detectadas, a partir do ato que os identifica como partícipes da operação, alcançando todas as pessoas e atos que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º Para os efeitos deste artigo, os termos fiscais terão eficácia pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta da intimação, ou pelo pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 3º Excetuadas as hipóteses de fiscalização em regime especial, o procedimento fiscal deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 4º O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito por Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal, nos quais sejam consignadas as datas iniciais e finais do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos fiscais e/ou contábeis e documentos correlatos solicitados e examinados, demonstrativo da apuração de débito fiscal, Autos de Infração lavrados e respectivo enquadramento da infração e da multa e tudo o mais que seja do interesse da fiscalização, conforme estabelecido em ato regulamentar. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 5º Entrega-se ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada, pelo autor da mesma, contra recibo no original, do Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) CAPÍTULO II DO AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL Art. 154 - Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais. § 1º - A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis. § 2º - O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções. § 3º - O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional. Art. 154–A - O Agente Fiscal de Tributos está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a contribuinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 70 II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 154–B - O impedimento deve ser declarado pelo próprio fiscal, podendo, também, ser argüido por qualquer interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Parágrafo único. A argüição de impedimento será formalizada por escrito e dirigida à Diretoria de Administração Tributária, a qual decidirá a questão em 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento e, se acatada a argüição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para efetuar o procedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 155 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da administração tributária. Parágrafo único - O regime de fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será definido em ato do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 156 - A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente. I - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo de 10 ( dez ) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição. II - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 120 ( cento e vinte ) dias e dela constará, obrigatoriamente, este prazo limite. III - As certidões expedidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer época, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. Art. 157 - A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente os seguintes dados: Identificação da pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio, período a que se refere e período de validade da mesma. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DO AJUSTE FISCAL Art. 158 - Fica o Agente Fiscal de Tributos Municipal autorizado a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1º A autorização prevista no “caput” deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, 71 ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo o Agente Fiscal de Tributos Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 158 - Fica o Agente Fiscal de Tributos Municipal autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o recolhimento foi superior ao devido. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal. CAPÍTULO II DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO Art. 159 - Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária. Parágrafo único - Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária, quando do término da ação fiscal. Art. 160 - O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a prática de atos lesivos à Fazenda Municipal. Parágrafo único - O regime de interdição de que trata este artigo será definido em ato do Poder Executivo. CAPÍTULO III DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 161 - A exibição de documentário fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração, é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 161 - A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal. § 1º - Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 03 (três) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei Complementar. § 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber. § 3º - O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados, ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, autoriza a presunção de omissão de receitas sem pagamento do imposto, ressalvado ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 72 § 4º - Caracterizam-se também omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 161-A – Os livros e documentos fiscais e contábeis, bem como outros papéis relacionados com a escrituração, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais, ficando a disposição da fiscalização, e serão devolvidos ao contribuinte ou responsável, quando do término da ação fiscal, sem prejuízo para a escrituração que o contribuinte regularmente deva promover. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de responsabilidade em 02 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou preposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) TÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO Art. 162 - Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado. Art. 163 - A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos: a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços; b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas. Parágrafo único - A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 (duas) testemunhas. TÍTULO IV DA SONEGAÇÃO FISCAL Art. 164 - Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável ao Município, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais do contribuinte susceptíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 165 - Ocorrendo indícios dos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao Ministério Público de acordo com a legislação específica. TÍTULO V DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO CAPÍTULO I DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA 73 Art. 166 - A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária. CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO DE DÉBITO Art. 167 - O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser parcelado até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. Art. 168 - A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) prestações, sucessivas ou não, do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multa. § 1º - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFIRs. § 2º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento será inscrita em dívida ativa. Art. 169 - O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal. Parágrafo único. A divisão da quantidade de parcelas no pedido de parcelamento, será deferida pela Autoridade Administrativa, de acordo com o montante do débito reconhecido. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) LIVRO SÉTIMO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS TÍTULO I DOS JUROS E DAS MULTAS Art. 170. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão acrescidos de juros de mora e multa de mora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Parágrafo único. A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o imposto for lançado por meio de Auto de Infração, ficando, neste caso, sujeito à multa por infração prevista na legislação específica do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 171. Os juros de mora a que se refere o artigo anterior far-se-á de acordo com a Taxa Selic, índice este também utilizado para o cálculo de juros de mora pela legislação federal, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Parágrafo único. O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 172. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 74 Art. 173. O valor de cada parcela deferida no parágrafo único do art. 169 sofrerá acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte a consolidação do débito, até o vencimento da parcela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) LIVRO SÉTIMO DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA TÍTULO I DA ATUALIZAÇÃO Art. 170. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal sofrerão juros de mora, constituindo período inicial o mês seguinte em que a obrigação deveria ter sido paga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Parágrafo único. Os juros de mora a que se refere este artigo far-se-á de acordo com a Taxa Selic, índice este também utilizado para o cálculo de juros de mora pelo legislação federal. (Renumeração e redação dadas pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 170 - Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga. Art. 171. A multa e os juros de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito original. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 171 - As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado. § 1º - A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal. Art. 172 - A utilização do parcelamento dos tributos municipais far-se-á mediante a conversão do débito em Unidade Fiscal de Referência - UFIR. TÍTULO II DOS JUROS DE MORA Art. 173. O valor de cada parcela deferida no parágrafo único do art. 169, sofrerá acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 170, contados a partir do mês seguinte a consolidação do débito, até o vencimento da parcela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 173 - Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito. Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados sobre o valor originário do tributo. LIVRO OITAVO 75 DA DÍVIDA ATIVA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 174 - Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município, os créditos de natureza tributária e não tributária. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como dívida ativa, em registro próprio. § 2º - Considera-se dívida ativa de natureza: I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos; II - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. TÍTULO II DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 175 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria da Fazenda para apurar a liquidez e certeza do crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 175 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito. Art. 176 - A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á após esgotado o prazo fixado para o seu pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal deverão ser inscritos na divida ativa do Município, com os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor original na data da inscrição. (Redação e numeração dadas pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 176 - A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 90 (noventa) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal. Parágrafo único. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez, deverão ser inscritos na divida ativa do Município, pelo valor original do débito consolidado, e a partir de então, sofrerão acréscimos legais nos termos do art. 170, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Art. 177 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outros; 76 II - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo; V - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida. § 1º - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente. § 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico. Art. 178. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 178 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. § 1° Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Cabedelo, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado neste Município, a qual só se concretizará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os princípios gerais do direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 2° Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração Pública de apreciar o requerimento após essa fase. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 3° Só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Cabedelo, e cujo valor apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 4° A dação em pagamento poderá formalizada através de imóvel pertencente à terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento, quanto na respectiva escritura. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 5° O devedor ou terceiro interessado em extinguir o crédito tributário, mediante dação em pagamento, deverá ser formalizar requerimento junto ao Secretário da Fazenda Municipal, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como, a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade, inclusive, com a certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 6° Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, pela Secretaria da Fazenda Municipal, e a extinção do processo de execução fiscal pela dação em pagamento, de iniciativa Procuradoria Geral de Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Art. 179. Cessa a competência da Secretaria da Fazenda Municipal, para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da 77 Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 179 - Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da Procuradoria Geral do Município. § 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Municipal, por crédito tributário regularmente escrito na dívida ativa em fase de execução. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 2º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica na hipótese de terem sido, reservadas pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em face executória. (Acrescentado dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) LIVRO NONO DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 180 - O procedimento fiscal administrativo será instaurado: I - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo por prazo certo impugnada ou pela lavratura de notificação fiscal ou auto de infração; II - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos: a) pedido de restituição; b) formulação de consultas; c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel; d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo. § 1º - Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada. § 2º - A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo determinar as diligências que julgue necessárias. § 3º - As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente. § 4º - Ao órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do contribuinte, deve este, promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente. § 5º - Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo. § 6º - A petição será indeferida de plano pelo órgão ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolização. Art. 181 - O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por 78 meio de: I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM, carnê ou guia de recolhimento II - Notificação Fiscal. III - Auto de Infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária municipal, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente. Art. 182 - A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de procedimento fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal e do auto de infração, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize a ação fiscal. CAPÍTULO II DOS PRAZOS Art. 183 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 184 - Os prazos serão de 20 (vinte) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos. Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária tiver do ato administrativo. Art. 185 - A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados. CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 186 - A parte interessada será intimada dos atos processuais: I - por servidor fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia; II - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento; III – mediante única publicação no Quinzenário Oficial do Município, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL III - mediante uma única publicação no Semanário Oficial da Cidade de Cabedelo, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II deste artigo. § 1º Considera-se dada a ciência: (Redação e numeração dadas pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I – a partir da data do recebimento da 2ª via da peça lavrada; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II – a partir da data do recebimento do AR, pelo contribuinte, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 79 III – 05 dias após a entrega do AR na agência postal, quando deste não constar a data do recebimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) IV – 05 dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. ((Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Parágrafo único - Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a apor o "ciente", de acordo com o inciso I, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurandose o prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso III deste artigo. § 2º Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a apor o “ciente”, de acordo com o inciso I, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir da sua intimação na forma prevista nos incisos II a IV do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) CAPÍTULO IV DAS NULIDADES Art. 187 - São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei. § 1º - A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam conseqüentes. § 2º - A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada. § 3º - As incorreções ou omissões da notificação ou do auto de infração não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 188 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente. SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO Art. 189 - A notificação do lançamento será expedida pelo órgão que administre o tributo, e a notificação fiscal por autoridade fiscal, e conterão: I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo; II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes: 80 III - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo de 20 (vinte) dias, nos casos de notificação de lançamento; IV - a intimação para pagamento ou interposição de defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, nos casos de notificação fiscal; V - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração do tributo devido, nos casos de notificação fiscal; VI - as assinaturas da autoridade fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa, nos casos de notificação fiscal; VII - a discriminação da moeda; VIII - a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo lançado, ou seja considerada improcedente a defesa, nos casos de notificação fiscal; IX - a assinatura e matrícula do notificante, quando se tratar de notificação fiscal. X - o enquadramento legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) SEÇÃO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 190 - O auto de infração, procedimento administrativo de competência do Agente Fiscal de Tributos Municipal, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá: I - a descrição minuciosa da infração; II - a referência aos dispositivos legais infringidos; III - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos; IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido; V - o local, dia e hora de sua lavratura; VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver; VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração; VIII - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis; IX - o número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e no CGC; X - o prazo de defesa; XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa, bem como, o nome completo da pessoa a quem foi dado ciência da autuação. XII - a assinatura e matrícula do autuante; XIII - discriminação da moeda; XIV – o enquadramento legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 1º - Além dos elementos descritos neste artigo, o auto poderá conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator. (Renumeração dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º As omissões ou incorreções do auto não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o 81 infrator, e as falhas não constituírem vício insanável. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 191 - Após a lavratura do auto de infração o Agente Fiscal o apresentará para registro, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 192 - Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo. § 1º Na fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário competente orientará o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 1º - Na fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário competente orientará o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º - Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação e ou notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes ocorrências: I - prova material de sonegação fiscal; II - utilização de Nota Fiscal de Serviços impressa sem a devida autorização; III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa; IV - a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por contribuinte substituto; V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal; VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos; VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil da Secretaria de Finanças deste Município. SEÇÃO IV DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO Art. 193 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida. § 1º - Para fins deste artigo, considera-se impugnação: I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, dirigida a Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, ouvido o Diretor do Departamento responsável pelo lançamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL 82 I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, dirigida ao Secretário de Finanças, ouvido o Diretor do Departamento responsável pelo lançamento; II - defesa, dirigida à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, impugnando auto de infração ou notificação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL II - defesa, dirigida ao Secretário de Finanças, impugnando auto de infração ou notificação fiscal; III - recurso voluntário, quando impetrado para a Segunda Instância, endereçado à Comissão de Recursos Administrativos, contra as decisões da Primeira Instância Administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL: III - recurso voluntário, quando impetrado para a Segunda Instância (chefe do Executivo), contra as decisões da Primeira Instância Administrativa. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 26.11.04 III - recurso voluntário, quando impetrado para a Segunda Instância, endereçado ao Secretário da Fazenda Municipal, contra as decisões da Primeira Instância Administrativa. § 2º Os prazos para defesa e para recurso voluntário constantes dos incisos II e III deste artigo, serão de 20 (vinte) dias, e contados: do dia seguinte a ciência do auto de infração, bem como da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: § 2º - Os prazos para defesa e para recurso voluntário constantes dos incisos II e III deste artigo, serão de 20 ( vinte ) dias, e contados: da data da ciência do auto de infração, e da data da ciência da decisão de primeira instância. SUBSEÇÃO I DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Art. 194. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da Coordenadoria de Julgamento de processos fiscais do Município de Cabedelo, e entregue na Secretaria da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 194 - O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Finanças. Parágrafo único. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais recém criada, será composta por 03 (três) membros, sendo o Presidente e 02 (dois) Coordenadores, que julgará em primeira instância, todos processos administrativos contidos nesta lei, e de ofício comunicará sua decisão ao Secretário da Fazenda Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Art. 195 - Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo ou o pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou iniciar o 83 pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 195 - Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo ou o pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais. § 1º - Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o "caput" deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer á segunda instância. § 2º - A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista nesta Lei Complementar. Art. 196 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa. Parágrafo único - O contribuinte poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto de infração ou da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida. Art. 197. A defesa será dirigida ao Presidente da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais do Município de Cabedelo, assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 197 - A defesa será dirigida ao Secretário de Finanças, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal. Parágrafo único - Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinados à prova de falsificação. Art. 198 - Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a solicitar. Art. 199 - Decorrido o prazo de impugnação, se o autuado não tiver cumprido a exigência ou apresentado defesa, a autoridade preparadora deverá lavrar nos autos o Termo de Revelia e, esgotado o prazo recursal, notificar o autuado a recolher o crédito constituído, ou iniciar o seu parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1º A autoridade preparadora, exclusivamente na hipótese de erro de fato, poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, que será submetido ao Órgão Julgador de Primeira Instância. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. l99 - Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e auto de infração serão encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento. Art. 200 - Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, após anexada ao processo fiscal, encaminhada ao autuante ou notificante para prestar as informações necessárias. § 1º - As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante. § 2º Se o sujeito passivo não apresentar defesa no prazo regulamentar, mas interpuser tempestivamente o Recurso Voluntário, os autos deverão ser encaminhados ao autuante, conforme disposto no § 1º e “caput” deste artigo. Ofertadas as contra-razões pelo autuante, a repartição preparadora deverá remeter os autos ao órgão julgador de segunda instância para julgamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) 84 § 3º A inércia do autuado que resulte na falta de apresentação tempestiva de recurso voluntário importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO SEÇÃO I DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SUBSEÇÃO I DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 201 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao tributo; III - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo; IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo; V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção; VI - quando ocorrer erro de fato. § 1º O pedido de restituição será apresentado no protocolo geral da Coordenadoria de Processos Fiscais do Município de Cabedelo, endereçado ao Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: § 1º - O pedido de restituição será apresentado no protocolo geral da Prefeitura da Cidade de Cabedelo. § 2º - A restituição na forma desta Subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se: I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição; II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido o imposto em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal. Art. 202 - O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme o caso: I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; 85 II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a decisão condenatória. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER RESTITUIÇÃO Art. 203 - Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o devido, relativo aos tributos lançados de ofício por prazo certo, mediante o Documento de Arrecadação Municipal DAM, compete ao Departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição. Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá peticionar à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, cuja decisão será terminativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Parágrafo único - Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá peticionar ao Secretário de Finanças, cuja decisão será terminativa. SUBSEÇÃO III DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO Art. 204- O pedido de restituição será instruído, conforme o caso, com qualquer dos seguintes documentos: I - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição fazendária, ou, na sua falta: a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente; b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento; c) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias; II - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido. SUBSEÇÃO IV DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Art. 205. Sobre as quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, incidirão acréscimos legais, calculados à taxa Selic, índice utilizado e prolatado pelo governo federal, contados a partir do mês seguinte ao pagamento a maior ou indevido do tributo, até o mês da ciência ao contribuinte da decisão definitiva que a determinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 205 - As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão atualizadas monetariamente, por meio da variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, constituindo período inicial o mês do recolhimento indevido. 86 Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que a determinar. SUBSEÇÃO V DA VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO Art. 206 - Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias correspondentes às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido efetivamente prestados. Art. 207 - A decisão pela procedência de pedido de restituição relacionado com débito tributário parcelado, somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após transitada em julgado. SUBSEÇÃO VI DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA Art. 208 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. SEÇÃO II DO PEDIDO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Art. 209 - O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento contestando o valor da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, que proferirá decisão terminativa, ouvido o Departamento responsável pelo lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 209 - O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento contestando o valor da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado ao Departamento de Administração Tributária, que proferirá decisão terminativa, ouvido o Departamento responsável pelo lançamento. Art. 210- O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os seguintes elementos: a) Guia de Avaliação ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido; b) As razões de fato e de direito que fundamentem o pedido. SEÇÃO III DA CONSULTA SUBSEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 211 - É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais. § 1º - A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado. 87 § 2º - A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento "in limine" por inépcia da inicial. Art. 212 - A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo da Secretaria da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 212 - A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Departamento de Administração Tributária, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura da Cidade de Cabedelo. § 1º - A consulta que não atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada. § 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta. SUBSEÇÃO II DOS EFEITOS DA CONSULTA Art. 213- - A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos: I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável; II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta; III - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação. Parágrafo único - Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta: I - for formulada em desacordo com as normas deste Título; II - for formulada após o início de procedimento fiscal; III - verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 214. A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário compete, em primeira instância, a Secretaria da Fazenda Municipal, por intermédio da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, em segunda instância, ao Chefe do Executivo através da Procuradoria Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 214 - A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário compete, 88 em primeira instância, a Secretaria de Finanças ouvindo-se sua acessoria e, em segunda instância, ao chefe do Executivo ouvindo-se a Procuradoria Geral. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 26.11.04 Art. 214. A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário compete, em primeira instância, a Secretaria da Fazenda Municipal, por intermédio do Procurador da Fazenda Municipal, em segunda instância, ao Chefe do Executivo através da Procuradoria Geral. Art. 215 - O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 60 (sessenta) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas. Art. 216 - Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até ser prolatada a decisão final. Art. 216-A - Verificando a autoridade julgadora matéria tributária com exigência não formalizada, ou constituída a menor, baixará os autos à autoridade lançadora para que promova a regularização: (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) I - com a lavratura de auto de infração específico para a exigência não formalizada, em se tratando de matéria autônoma e independente da originalmente lançada; (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) II - mediante lavratura de auto de infração complementar, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 1º Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo legal para pagamento ou impugnação, devendo essa restringir-se à matéria objeto do novo lançamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) § 2º Na hipótese do inciso II, a autoridade julgadora somente proferirá a decisão do litígio, após a efetivação do lançamento complementar e o decurso do prazo legal para pagamento ou impugnação. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) Art. 217 - O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma prevista nesta Lei Complementar. § 1º - A comunicação da decisão conterá: I - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal; II - o número do protocolo do processo; III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face à legislação tributária do Município; IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído; V - nos casos de notificação fiscal ou de auto de infração julgados procedentes, o valor do débito a ser recolhido e o da multa aplicada, e se declarados nulos, os atos alcançados pela nulidade e as providências a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais; VI - no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor da avaliação e o montante do imposto a ser recolhido. § 2º - Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa. 89 § 3º Quando proferida decisão pela procedência de notificação ou auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o montante do crédito tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 3º - Quando proferida decisão pela procedência de notificação ou auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante do crédito tributário. CAPÍTULO VII DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 218. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, compete julgar, em primeira instância, defesa contra auto de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo, dando posteriormente, ciência das decisões ao Secretário da Fazenda Municipal de Cabedelo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 218 - A Secretaria de Finanças compete julgar, em primeira instância, defesa contra auto de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo. Art. 219. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 219 - A Secretaria de Finanças julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no seu Regimento Interno. Art. 220 - O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá: I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo; II - a fundamentação jurídica; III - o embasamento legal; IV - a decisão. Art. 221 - Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista nesta Lei Complementar, é vedado a Secretaria de Finanças alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou retificação de erro. SEÇÃO II DO RECURSO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 222 - Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário ou de ofício para o Chefe do Executivo via Procuradoria Geral, excetuados os de pedidos de restituição, em 90 que a decisão proferida será terminativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 222 - Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário ou de ofício para o Chefe do Executivo via Procuradoria Geral, excetuados os casos de revelia e os de pedidos de restituição , em que a decisão proferida será terminativa. Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se total quando não especificada a parte recorrida. Art. 223- O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício. Parágrafo único - Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de ofício. Art. 224 - Haverá recurso de ofício nos seguintes casos: I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou penalidades pecuniárias; II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita; III - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados; § 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não caberá recurso de ofício, quando a decisão desobrigar o sujeito passivo do pagamento de valor igual ou inferior a 2.000,00 (duas mil) UFMCs na data da decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 1º - Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não caberá recurso de ofício, quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a 2.000,00 (duas mil ) UFIRs na data da decisão. Art. 225 - O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator. Parágrafo único produzirá efeito. - Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não Art. 226 - O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida à Comissão de Recursos Administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Art. 226 - O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida ao Secretário de Finanças, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente, encaminhandoo ao Chefe do Executivo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. CAPÍTULO VIII DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 227 - Ao Chefe do Executivo através da Procuradoria Geral compete julgar: I - em segunda instância os recursos voluntários e de ofício relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente sobre matéria tributária, pela Secretaria de Finanças; II - pedido de reconsideração nos casos previstos no artigo seguinte desta Lei 91 Complementar. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, caberá a Comissão de Recursos Administrativos – CRA, formada exclusivamente por membros da Procuradoria Geral, julgar os recursos em segunda instância e remeter o veredicto final, para publicação no Quinzenário Oficial do Município. (Redação e renumeração dadas pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 26.11.04 III - nos casos previstos neste artigo, caberá a Comissão de Recursos Administrativos – CRA, formada exclusivamente por membros da Procuradoria Geral, julgar os recursos em segunda instância e remeter o veredicto final, para publicação no periódico oficial do Município de Cabedelo. Art. 228 - De decisão da Secretaria de Finanças caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, nos seguintes casos: I- quando na decisão houver obscuridade, dúvida ou contradição; II - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo; III - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade. Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido à Comissão de Recursos Administrativos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL Parágrafo único - O pedido de reconsideração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao Secretário de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento. Art. 229 - O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado da decisão: I - nos casos de consulta, por meio de comunicação escrita com prova de recebimento; II – nos demais casos, através de publicação no Quinzenário Oficial do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL II - nos demais casos, através de publicação no Semanário Oficial da Cidade de Cabedelo. § 1º A intimação prevista no inciso I deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no Quinzenário Oficial do Município, que valerá pela intimação, quando não for possível a sua efetivação naquela modalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL § 1º - A intimação prevista no inciso I deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no Semanário Oficial da Cidade de Cabedelo, que valerá pela intimação, quando não for possível a sua efetivação naquela modalidade; § 2º - Na impossibilidade de se proceder à intimação na forma prevista no inciso II deste artigo, esta será feita através de comunicação escrita com prova de recebimento. Art. 230 - Compete aos Julgadores determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las. 92 Art. 231 - Publicada a decisão, poderá o julgador alterá-lá de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 232 - Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores. Art. 233 - Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal, as provas obtidas pela Fazenda Municipal serão encaminhadas à Diretoria de Administração Tributária, que providenciará o envio de cópias autênticas dos documentos ao Secretário de Finanças, para encaminhá-las ao Ministério Público, para as providências previstas em Lei. LIVRO DÉCIMO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 234 - O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta ) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, na forma determinada pelo Poder Executivo. Art. 235 – Ficam mantidas as taxas cobradas atualmente aos feirantes, ambulantes e comerciante de fiteiros. Art. 236 - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nesta Lei Complementar os órgãos da administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas. Art. 237 - Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal de Cabedelo estabelecidos em coeficientes fixos, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência da União instituída pela Lei n.º 8.383 de 30 de dezembro de 1991, ou outra que venha lhe substituir. Art. 238. Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 238 - Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil. § 1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, utilizará, os seguintes princípios: (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) I - a analogia; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) II - os princípios gerais do direito público; (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) III - a equidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 2º Do emprego da analogia, não resultará instituição de tributo novo, nem da equidade, dispensa ou redução de tributo. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Art. 239. Ficam autorizados, o Secretário da Fazenda Municipal , a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, e o Procurador Geral do Município, a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) 93 REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 239 - Ficam autorizados, o Secretário de Finanças, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, e o Procurador Geral do Município, a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários. § 1º O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista, e obedecendo ao concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) § 2º A cobrança judicial do crédito tributário, não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 26.11.04) Art. 240 - Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subsequente. Art. 241 - O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, compreenderá ao ano civil. Art. 242. Ficam aprovados os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X constantes desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09) REDAÇÃO ORIGINAL: Art. 242 - Ficam aprovados os anexos I, II, III, IV,V, VI, VII e VIII constantes desta Lei Complementar. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 26.11.04 Art. 242. Ficam aprovados os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX constantes desta Lei Complementar. Art. 243 - A presente Lei Complementar que se constitui como Código Tributário e de Rendas do Município de Cabedelo, entra em vigor em 01 de janeiro de 1998, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 372/80, e suas alterações posteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, em dezembro de 1997. 30 de EDÉZIO REZENDE PEREIRA FILHO PREFEITO ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL. 94 ANEXO I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO ITEM DISCRIMINAÇÃO 01 Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral, administradores de cartões de créditos, construção civil e atividades afins, planos de saúde em geral, industrias, comercio atacadista, radio, jornal e televisão, consórcio ou fundos mútuos em geral, concessionárias de vendas de veículos e ou máquinas, lojas de departamento, empresas de transporte de passageiros. Vigilância e transporte de valores, limpeza e ou conservação, colocação de mão de obra, locação de veículos, máquinas e equipamentos, instalação e montagem de máquinas, montagem industrial, laboratórios de análises clínicas em geral, estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas inclusive clínica veterinária, assessoria e projetos técnicos em geral, propaganda e publicidade, hotéis, motéis e apart hotel, pousada e pensões, informática e processamento de dados. Agência de automóvel, postos de lavagem e lubrificação, lubrificação e troca de óleo, serviços de higiene pessoal (salões de beleza, cabeleireiros, barbearia, etc), academia de ginástica e estética, estúdios fotográficos, cinematográficos, casas lotéricas e vendas de bilhetes de loterias, postos bancários para pagamento ou recebimento inclusive caixas automáticos, estabelecimentos de ensino, diversões públicas, (clubes, cinemas, boites e etc), consertos e reparação de aparelhos, equipamentos, veículos e peças, sucatas em geral, locação de bens móveis, agenciamento e corretagem em geral, administradora de bens, comércio varejista. Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, depósitos em geral. Escritórios ou consultórios de profissional liberal nível superior. Estabelecimento de profissional liberal, nível médio. Estabelecimento de profissional liberal artesanal. Atividades não previstas nos itens acima. 02 03 04 05 06 07 08 QTD DE UFMC’s 120 100 80 70 50 40 20 30 Obs. As taxas são calculadas com base na UFMC em vigor. 95 ANEXO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ITEM DISCRIMINAÇÃO QTD DE UFMC 01 Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de prédios, por metro quadrado, por mês ou fração. 2 02 Publicidade na parte externa de veículos, por metro quadrado, por mês ou fração. 5 03 Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade, por mês ou fração. 5 04 Publicidade em prospecto, por espécie distribuída. 20 05 Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por mês, por espécie. 10 06 Publicidade através de “outdoor”, por exemplar e por mês ou fração. 50 07 Publicidade através de auto-falante em prédios, por mês ou fração. 10 08 Publicidade através de auto-falante em veículos, por mês ou fração e por veículo. 50 Obs. As taxas são calculadas com base na UFMC em vigor.” 96 ANEXO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREIO E SUB-SOLO ITEM DISCRIMINAÇÃO 01 Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, nas ruas e logradouros públicos por metro quadrado ou fração e por mês ou fração. Espaço ocupado por circos e parques de diversões por metro quadro e por mês ou fração. Atividades não localizadas (ambulantes) por mês. Ocupação de áreas com materiais de construção, em áreas de domínio público ou locais permitidos por mês e por metro quadrado ou fração de área utilizada. 02 03 04 Ocupação de áreas para funcionamento de fiteirros, trailler, bancas de revista, por mês 06 Ocupação de áreas durante os festejos populares: a) barracas com comidas típicas, caldo de cana e cachorro quente; b) barracas com atividades de bar, restaurante; c) barracas com atividades de jogos e sorteios. 07 Ocupação nas feiras: a) barracas localizadas nas áreas de mercados e feiras; b) compartimentos, galpões ou barracas de alvenaria; c) mercadorias diversas colocadas diretamente no solo. 08 Obras de engenharia de arte e de arquitetura 09 Equipamentos destinados à prestação de serviços e infraestrutura: a) postes; b) armários telefônicos; c) telefones públicos; d) caixa de correios; e) cabos e tubulações; f) outros equipamentos; g) as redes de água e esgoto; h) e outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de redes aéreas ou subterrânea no Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal, para implantação de serviços de infra-estrutura. Obs. As taxas são calculadas com base na UFMC em vigor. PARAMETROS QTD DE UFMC’s m 2 ou fração 02 m 2 ou fração Mês 02 10 m 2 ou fração 05 Mês 40 05 Semana ou fração 10 15 20 Mês ou fração 04 06 m ou fração 02 30 por unidade por unidade por unidade por unidade m linear ou fração m 2 ou fração m linear ou fração 0,63 4,20 2,10 1,26 0,02 8,40 0,02 m linear ou fração 0,02 2 97 ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMA RESIDENCIAIS Discriminação PADRÃO BAIXO PADRÃO NORMAL PADRÃO ALTO PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS Discriminação PADRÃO BAIXO PADRÃO NORMAL PADRÃO ALTO PRÉDIOS RESIDENCIAIS EM TAIPA E TELHA Discriminação PADRÃO ÚNICO ESTRUTURA DE MADEIRA PARA PRÉDIOS RESIDENCIAIS Discriminação PADRÃO ÚNICO ESTRUTURA DE MADEIRA P/ PRÉDIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU PROFISSIONAIS Discriminação PADRÃO ÚNICO ESTRUTURA METÁLICA DE PRÉDIOS Discriminação PADRÃO ÚNICO ANCORADOUROS Discriminação PADRÃO ÚNICO UFMC/M² 0,26 0,47 0,68 UFMC/M² 0,26 0,47 0.68 UFMC/M² ISENTO UFMC/M² 0,60 UFMC/M² 0,52 UFMC/M² 0,68 UFMC/M² 1,62 OBS.: As taxas são calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Município de Cabedelo (UFMC) em vigor. 98 ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMA RESIDENCIAIS Discriminação PADRÃO BAIXO PADRÃO NORMAL PADRÃO ALTO UFMC/M² 0,26 0,94 1,88 PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS Discriminação PADRÃO BAIXO PADRÃO NORMAL PADRÃO ALTO UFMC/M² 0,26 0,94 2,35 PRÉDIOS RESIDENCIAIS EM TAIPA E TELHA Discriminação PADRÃO ÚNICO UFMC/M² ISENTO ESTRUTURA DE MADEIRA PARA PRÉDIOS RESIDENCIAIS Discriminação PADRÃO ÚNICO UFMC/M² 1,03 ESTRUTURA DE MADEIRA P/ PRÉDIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU PROFISSIONAIS Discriminação PADRÃO ÚNICO UFMC/M² 0,52 ESTRUTURA METÁLICA DE PRÉDIOS UFMC/M² 1,36 Discriminação PADRÃO ÚNICO ANCORADOUROS Discriminação PADRÃO ÚNICO UFMC/M² 1,62 OBS.: As taxas são calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Município de Cabedelo (UFMC) em vigor. 99 ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DO ISS INCIDENTE SOBRE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DE EDIFICAÇÕES ( UFMC/M2 ) ESTRUTURA CARACTERÍSTICAS RESIDENCIAL CONCRETO USO / PADRÃO BAIXO NORMAL ALTO E / OU Unifamiliar 100,00 150,00 200,00 Multifamiliar 80,00 120,00 160,00 CARACTERÍSTICAS PRODUTOR INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇOS USO / PADRÃO BAIXO NORMAL ALTO Edifício Comercial 90,00 135,00 180,00 Galpão 80,00 132,00 144,00 Pavilhão Industrial 85,00 127,00 170,00 e 120,00 168,00 228,00 ALVENARIA ESTRUTURA COMERCIAL CONCRETO E /OU ALVENARIA Hotel, Clínica Hospital Banco - 200,00 300,00 Templo e Escola 110,00 165,00 220,00 Clube 130,00 182,00 260,00 OBS.: Dos valores acima mencionados, 50% será considerado valor tributável para efeito de cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS, que obedecerá a alíquota de 4% (quatro por cento) desse valor. 100 E ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS DISCRIMINAÇÃO Taxa de Expediente Taxa de Habite-se, por unidade Taxa de substituição de coberta, por m² Taxa de alinhamento ou cta de piso, por lote Taxa de muros e muralhas, por ml Taxa de drenos, sarjetas e escav. de via pública, p/metro Taxa de piscina e caixa d'água, por m³ taxa de pérgolas, por m² Taxa de linha d'água, por m² Taxa de rebaixamento de meio-fio, por metro Taxa de demolição de prédios, por m² Taxa de toldos e empanadas, por m² Taxa de marquises, por m² Taxa de chaminés, por metro de altura Taxa de forno, por m² Taxa de bombas de combustíveis, por unidade Taxa de tapumes, por metro Taxa de vistoria para regularização, por m² Taxa de autenticação de plantas, por unidade Taxa de revestimentos de pátios, por m² Taxa de obras não especificadas, por m² ou por ml Taxa de tramitação de proc.arquivado p/ mais de 1 mês Taxa de tramitação de proc.arquivado p/ mais de 1 ano Taxa de desmembramento e remembramento, p/ lote final Taxa de remanejamento, por lote Taxa de arruamento, por metro Taxa de loteamento ou reloteamento, por lote final Taxa de certidão, até 33 ( trinta e três ) linhas Taxa de substituição de piso, por m² Taxa de numeração de prédios, por unidade UFMC 1,70 18,00 0,34 25,00 0,60 4,00 3,00 2,70 1,28 2,30 0,43 1,70 1,90 12,00 5,00 84,00 1,80 0,26 4,00 0,40 1,00 5,00 20,00 12,00 12,00 0,86 5,00 7,00 0,60 6,00 OBS.: As taxas são calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Município de Cabedelo (UFMC) em vigor. 101 ANEXO VIII FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL TIPO DE USO I – Residencial até 50 m² de área construída até 50 m² a 100 m² de área construída acima de 100 m² de área construída FATOR (Ui) 0,12 0,24 0,36 II - Industria, Comércio e Serviços III – Especiais 0,75 0,90 IV - Terrenos Murados 0,80 V - Terrenos não murados 1,60 102 ANEXO IX ENQUADRAMENTO DA EDIFICAÇÃO 1- O enquadramento da obra de construção civil será realizado de ofício, pela PMC, de acordo com a destinação do imóvel, o tipo e o padrão da obra, e tem por finalidade encontrar o custo unitário básico aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado; 2- O enquadramento no padrão de construção será efetuado pela PMC em função da área média obtida pela divisão da área total da edificação pelo número de unidades existentes, da seguinte forma: I - padrão baixo, para área média até 100 m² (cem metros quadrados); II - padrão normal , para área média acima de 100 m² (cem metros quadrados) e até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); III- padrão alto, para área média acima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) 3- O enquadramento acima previsto será efetuado de ofício pela PMC unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado. 4- As obras de construção civil, com área média até 100 m², edificadas com cobertura ou forro em laje serão enquadradas no padrão normal. 5- O Imposto Sobre Serviços não será devido em relação à obra que atenda cumulativamente às seguintes condições: I - o proprietário ou dono da obra seja pessoa física e não tenha outro imóvel; II - a construção seja: a) residencial unifamiliar; b) área total não superior a 70 m² (setenta metros quadrados); c) destinada a uso próprio; d) do tipo econômico; e) executada sem mão-de-obra remunerada. 103 ANEXO X LISTA DE SERVIÇOS 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 104 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 105 outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 106 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 107 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 108 aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 109 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 110 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 111 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos telecomunicações e congêneres. em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 31.01 - Serviços técnicos telecomunicações e congêneres. em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 112