TAC - Termo de Ajustamento de Conduta

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TAC - Termo de Ajustamento de Conduta
MINISTÉRIO PÚBUCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
No dia 24 de ju!ho de 2.013, no Gabinete da
Promotoria d© Justiça de Jales, onde se achava presente o- Dr. CIÊ1TON
LUÍS DA SILVA, DD. Promotor de Jusltçd Substituto cia 3a Promotoria de
Justiça de Jales, comigo Eliane Regina Moreno de Oliveira, Oficial de
Promotoria cio final assinado, compareceram a Sra, Eunlce Mlstilldes
Silva, Prefeita Municipal de Jales, a Sra. Nllva Gomes Rodrigues' de
Souza, Secretária Municipal de Saúde de Jales, a Sra. Roseli Douda da
Silva, Coordenadora da Equipe. Municipal de Vigilância Sanitária de
Jales, acompanhado do Dr, Ixciícis Ikirfxuu die Urna Rlho, OAB/SP n°
67.892, Procurador Jurídico do Município de Jales, na qualidade de
representantes do Município de Jales. doravante chamados cje
compromlssarlos e, após; tomarem ciência do Inquérito Civil n* 71/2011,
lavrado na Promotoria de Justiça pcira apurar as providências a ser
tomadas em relação às acões pontuais para resolver as questões
relacionadas aos animai!; errantes e localizados em bairros de baixa
renda, visando com isso garantir o alreito a eles pertencentes, evitandose a procriação indesejada e por fim a eutanásia, inclusive aos
portadores de LEISHMANIOSE:; doença que atinge todo o Estado de São
Paulo, e sem pretender modificar os protocolos e as díretrizes do Sistema
Único-d€> Saúde,,mas visando a adequação das medidas para a
garantia do direito do Estado no combate da doença, bem como para
a garantia do;; cidadãos de Jales, proprietários de animais de não
terem seus animais sacrificados serri que lhes seja dado o direito de
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defesa, evitando-se -assim pendências judiciais individuais, RESOLVEM
firmar o presente TERMO 101= AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para se
adequarem aos dispositivos Constitucionais e infraconstitucionais, como
forma de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL nos termos do artigo 5, § 6°,
da Lei n° 7.347/85 e o fazem ante os seguintes fundamentos:
que a Prometeria de Justiça de
Jales, em face do aspecto da protéção dos animais eirantes,
resguardando-lhes o direito à vida e ao tratamento adequado, busca
evitar a procriação Indesejada e a prevenção contra o. aumento de
animais hospedeiros e possíveis transmissores da leischrnaniose, resolveu
instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguação sobre as ações realizadas
pelo F'oder Executivo no combate ao transmissor cia doença;
Cofuldofoindo as declarações prestadas pelo
Secretário Muniaipal de Saúde de Jales, ern audiência realizada em
abril de 2012 (fls. 95/99], ccrn o oojetivo de solucionar a problemática
dos animais errantes, o Município cia Jales comprometeu-se a realizar
cinco casírações semanais, ern local que já disportibilizarn, próximo à
FACIF1 e já adquiriu quites de castração. Sinalizou o interesse na
construção de um centro de ;:oonose$ mantido pelos municípios
consorciados, cujo local foi definido também próximo à "ACIP. O
projetó cia edificação foi concluído com a avaliação da vigilância
epidemtológjca do Estado s se aguarda a confecção da planilha
financeira para avaliar o custo da construção.
Considerando que foram diagnosticados casos
de leíschmaniose canina e humano r.o município cie Jgtera que havia
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v3
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famílias que se negavam a permitir a entrada na residência dos fiscais
da saúde para realização cie exames nos animais domésticos, bem
corno., urna vez realizados os exames e constatado o resultado positivo..
negavam-se a realizar tratamento e ci ^rmitir a eutanásia dos animais;
.
Considerando que tal atitude prejudicava as
ações de vigilância sanitário realizada, bem como foram constatados
focos do mosquito transmissor da doença, e mesmo assim, alguns
munícipes não tomavam providências preventivas para minimizar a
situação, conforme ofícios constantes dos a-JÍos;
Considerando ainda, que munícipes entendem
que existe cura para as doenças nos animais e buscam métodos outros
com profissionais, visando a evitar c eutanásia dos animais;'
•
Considerando que a doutrina é unânime em
destacar a necessidade cie que os atos administrativos sejam ,
praticados por escrito e devidamente fundamentados pára que não se
tornem ilegais ou abusivos, o que, certamente, culminaria em
desaprovação por toda a sociedade, bem corno em evidentes
prejuízos a Administração Púbiico.
Considerando
que
o
método
sorológico
aplicado não chega sequer a ter um nível de confiança aceitável para
diagnóstico comprobatório para fins de levantamento, quanto mais
como crirério para sacrifício de animais, o que abre a possibilidade de
que, por via transversa, poda estar ocorrendo a eutanásia de animais
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saudáveis, que não possuem leishmaniose, o que afronta os princípios
constitucionais; e faria legislação infraconstitucional.
'
Considerando a necessidade d€í adoção do
método i.F.l. (Teste do Imunòfluorescêncla índíreta) corno inslrumento
de triagem e, em caso positivo, seja feito exame confirmatório, o teste
mais indicado para diagnóstico de leishmaniose, tanto humano como
animal, que é o leste de "Punção por Aspiração com Agulha Fina PAAF", ou outro método, corno o iiinsaíc Imunoenzirnático (E.I.E. •
Leishmaniose Visceral Canina), para que, somente entoo, após c
realização do- exames confirrnatóda. seja formalmente notificado o
proprietário cie que o animal investigado possui, de fato, a leishmaniose
visceral canina, orientando-o quanto aos procedimentos qu€> devem ser
realizados, seja eutanásia ou o Iratamento clínico acompanhado por
médico veterinário.
i.
Considerando que há inúmeros trabalhos que
comprovam que tanto o cão como o ser humano são .vítimas de uma
indefinição na política de combate à leishmaniose, que deve ser
focada,, principalmente, no controle cios vetores (mosquitos) e
educação ambiental.
Considerando
que
a imposição
estadual
hierarquicamente inferior ao preceito constitucional constante no art.
5°, inciso X, pode se tornar flagrantemente arbitrária e inconstitucional
por impor restrições à inviolabilidade do domicílio que a própria
Constituição Federal não prevê.
(
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Considerando que não se requer tratamento
especial e diferenciado para o cão, pela questão da leishmaniose
visceral canina, querendo., tão somente, que os recursos legais e .os
científicos que já são disponíveis sejam adequadamente aplicados, sem
arbitrariedade e corri responsabilidade; e que o anima! doente possa
ser tratado e que, por opção particular de seu proprietário, possa ser
eutanasiado; que fique claro aos proprietários dos animais a ciência de
todos os procedimento!; a serem realizados; e que segundo a
sociedade, a política pública cie* extermínio de cães não tem respaldo
científico nem se aplica nos países mais desenvolvidos corno medida de
contenção da doença, e que o Estado neto pode exigir um sacrifício
tão grande dos cidadãos quando nó saídas científicas mais viáveis e
compatíveis corn a ética do homem do 3° milénio.
'
Considerando que, no coso dos autos, há um
conflito de direitos; de um .lado o direito ò vida e preservação dos
animais, assim corno o direito de propriedade, e- de outro o direita ò
saudei e segurança da comunidade, ambos previstos pela Constituição
Federal, em seus artigos 5*, 225 e 196.
que não se pode olvidar que
compete à administração municipal recolher e sacrificar-os animais
doentes, sajam aqueles abandonados, ou aqueles que se encontram
sob a responsabilidade dos se a;; proprietários,, evitando com isso a
transmissão e propagação de doenças, no caso específico a
leishmaniose,1 entre o:; humanos., encontrando-se, para isso, amparada
pela legislação,
' •.
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Considerando, contudo, que a atuaçao do
Poder Público deve ser regularizada e controlada, para que, em nome
x
da saúde pública, não se viole o direito à proteçõo constitucional de
animal e de seu proprietário, conforme-disciplina o artigo 225, parágrafo
l °, inciso Vil, e artigo 5°, inciso XXII, da CF.
.
Considerando que o Art. 225 da CF, diz:"Todos
têm direito" ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como
de uso comum cio povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e ò coletividade o.dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presente:; e futura:; gerações. §1° Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (..„). Vil - protegei
a fauna e a flora, vedadas, no fornia da lei, a.t prátfeas que coloquem
em risco wa função ecológica, provoquem a extinção de espécies o t1
submetam os aimfmate a cnrefdacl®". (negritei).
Considerando que a Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, da qua! o Brasil é signatário, em.seus artigos 1°, 2°,
letra c, 3", letra a, 11 dispõe; Art. 1°',, Todos os animais nascem iguais
diante da vida e têrn o mesrno direito ò existência. "Ari 2°. c) - cada
animal tem o direito à consideração, à cura é à proteção cio homem".
Art. 3°. a) nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e atos
cruéis. Ari. 11. C ato que leva à morte de,um animal sem necessidade é
um blacíclio, ou seja, um delito contra a vido". .
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Considerando que a legislação pertinente ao
caso, bem como o aparente conflito entre os princípios acima
destacados, ambos, inclusive, albergados pela nosso <. Com.Magna,
e
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que se faz imprescindível a conjugação destes valores, sem prejuízos
desnecessários de vida, sejam as humanas o;; dos animais.
Considerando que não compete ao Poder
Judiciário invadir a esfera de ato discricionário da Administração
Pública.
Contudo,
não
se
pode
permitir
a
invocação
da
discricionariedade para praticar atos que a lei conceitua como ilícitos,
sob pena da Adrninislraçào incorrerem ato arbitrário e abuso de poder.
Considerando
que^
qualquer
providência
adotada pela Administração Pública, nas ações de vigilância e
epiderniológica, no sentido de proteger o saúde da Dopulacão, deve
resguardar a ampla e solidária participação da sociedade, que deve
ser esclarecida acerca dos procedimentos adolados, possibilitando-lhes,
a adoçâo das medidas administrativas e jurídicas na salvaguarda dos
interesses dos animais, conforme disciplina o Código Sanitário Estadual,
Conulditrando
que,
além
do
-método
-cie
diagnóstico utilizado peio Blado para averiguação dos animais
sintomáticos para a leishmaniose, existe a possibilidade de uso de outros
métodos, considerados mais precisos e de custos reduzidos, que podem
ser realizados sem elevar os gaitas públicos em demasia, bem corno a
possibilidade de realização de contraprova dos animais infectados,
pelos proprietários destes animais, conforme* anseio colacionado nos
autos peles munícipes.
Considerando que, antes da
adoçâo da
eutanásia, mecida esta excepcional, devem os órcÈíos1 públicos
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proceder c reaiizaçcto da contraprova ou oermitii: que os proprietários
realizem os exames ern clínicas particulares, a seu custo, sob pena de se
estar sacrificando animais saudáveis, o que violaria o disposto na
Constituição Federai e legislação infraconstituclonaL e incidiria no crime
de biocídio, conforme estabelece o artigo ': l da Declaração Universo1
dos Direitos dos Animais. •
que tal questão já foi debatido
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião do julgamento da
Apelação Cível n° 1.0024.03.038441-6/002, da relatório do Dês. Caetano
Levi Lopes, tendo constado cia ementa: AÇÃO CIVIL PÚQUCA
EXTERMÍNIO, DE ANÍMAIS •• LJEGAUDADE. Pre/ec/ona a legislação de
regência que na hipótese do necessidade de sacrifício de animais
apreendidos pelo Poder Público, tal medida somente se/a adotada por
decisão alicerçada em laudo firmado por veterinário, inclusive com
comunicação prévia ao Órgão Ministerial locai
Considerando cue o eutanásia só pode ser
adotada corno medida excepcional e desde que, após o resultado do
exame & cia contraprova, o proprietário, de livre e espontânea
vontade, lendo ciência da existência e possibilidade de tratamento,
assine urn termo de entrega do animal.
•
Considerando que é público e notório que a
leishmaniose é transmitida por um mosquito, conforme consta do livro
Medicina Interna de Pequenos Animais (f. 169-170) no capítulo que
dispõe: ''.,.. os roedores e os cães são reservatórios primários de
Le/shmania spp.; as pessoas e o:; gafes são provavelmeh^hospedeiros
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incidentais t? os niosqu/tos-pcívaro são os vetares.11 e, também, "... evitar
os mo,sqOifos-pó/vorq infectados é a única maneiro de prevenção.".
Conclui-se, por conseguinte, qoe a eutanásia desenfreada dos cães por
cerro não irá acarretar a diminuição do;; mosquitos, mas, obv/amenfe,
culminará r o aumento da doença nos numanos".
"
Consldwando que não se pode desconsiderar
a opinião pública, que tem sioo registrada na imprensa, demonstrando
o repúdio da comunidade quarrlo aos critérios utilizados na eliminação
dos animais ern decorrência da noticiada exislência da doença.
*•
Considerando que, a fim'de salvaguardar o
Poder Público de eventuais podidos de indentação, necessário se faz
que todo o procedimento actotado peara se averiguar se o animai esto
ou não infectado seja realizado de forrna escrito e devidamente _
fundamentada, quando da apresentação do resultado do exame e da
contraprova.
.
-
*
Que os atos administrativos, ern especial os
praticado*; pelo Estado, devem ser devidamente fundamentados, de
forma escrita, bem como os atos que sejam praticados pelos agentes
sanitários devem ser fiscalizados pelais profissionais da área, ou seja, por
um médico veterinário, a fim de salvaguardar os interesses do cidadão.
v
Que a doutrina é unânime em destacar a
necessidade de: que os atos administrativos sejam praticados por escrito
e devidanente fundamentados parei que; não se tornem ilegais ou
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,
abusivos, o que, certamente, culminaria em desaprovação por toda a
sociedade, bem como em evidentes prejuízos à Administração Pública.
.
•
Que, segundo Celso António Bandeira de Medo,
in Curso d«s Direito Administrativo, 21" edição, revista e atualizada,
Malheiros Editora, p. 382-e 392: "4G. Parece-nos que a exigência de
motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato,
ou pelo menos anterior a e/a, há de ser tida como uma regra gerai pois
os agenles administrativos não soo "donos" da coisa pública, mas
simples gestores de interesses de ioda a co/eí/V/dade, esta, s/m, senhora
de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, 1Jtodo o poder
emana do povo (...)" (art. l °, parágrafo único]. Logo., parece óbvio que,
praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que,
Adem/as, qualifica-se como "Estado Democrático de Direito" f art. /°,
caput), proclamando, ainda, 'ter como um dos seus fundamentos c
"cidadania" (inciso H), os cidadãos e em parffcu/aro interessado no ato
têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o
justificam."
-
'
Que a formalização, evidentemente, deve
obedecer às exigência;; legais, de maneira que o ato seja expressado
tal como a lei impunha que o fosse.' Assim, como já se deixou dito, a
motivação
cio aro é Importante requisito de sua formalização'1,
(destacado)
Que,,
conforme
leciona
José
dos
Santos
Carvalho fllho, in Manual cie Direito Administrativo, 17a edição, revisto,
ampliado a atualizada até 05,01.2007, Editora Lurnen jfiiis, d 102; "3,3. ,
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*
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Princípio da Solenidade. Diversamente do que se passa no direito
privado, onde vigora o principio da liberdade das formas, no direito
público a regra é a solenidade das formas. E não é difícil identificar a
razão da diversidade de postulados. No direito privado prevalece o
interesse privado, a vontade dos interessados, ao passo que no direito
público toda a atividade deve estar vottada para o interesse público.
Do/s são os aspectos que merecem análise no que diz respeito ao
princípio da solenidade no direito público, O primeiro descansa na regra
gerai que deve nortear a exteriorização dos aros. Deve o ato ser escrito,
registrado (ou arquivado) e publicado. Não obstante, admite-se que
em situações singulares possa a vontade administrativa manifestar-se
através de outros meios, como é o caso de gestos (guardas de trânsito,
v.g.j, palavras fatos de polícia de segurança pública)
ou sinais
(semáforos ou placas de trânsito;. Esses meios, porém, é importante que
se frise, são excepcionais e atendem a situações especiais."
E, por fim, em foce destas considerações e para
garantir o direito de todos a uma vida digna e saudável sem que se
pratique ato administrativo sem oportunidade da ampla defesa e
contraditório, de comum acordo, OS COMPROMISSADOS firmam o
seguinte compromisso de cumprimento'obrigatório no município de
Jales, nos seguintes lermos:
l
ACORDAM os com promissórios a iniciar a
castração de animais errantes, fêmeas, com o número de 15 (quinze)
castrações por semana, sob a responsabilidade do
Município,
Incumbindo-lhe indicar o velerináro e adquirir os quites de castração.
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2 - O Município se incumbirá de realizar obras de
adequação do
loca! situado na:; proximidades da _ FAClP para
realização dos atos de castração, atendendo-se, as normas sanitárias.
As obras devem estar concluídas no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovando-se mediante auto fotográfico a ser encartado ao
•
*
presente inquérito civil..
i
3 - O Município informa que já esta fazendo a
castração dos animais e manterá o serviço ininterruptamente, com
indicação
de servidor efetivo,
r,o carpo de veterinário.
*
/
4 -
O município
\
se compromete
a dar
atendimento gratuito a animais fêmeas; a pessoas de baixa renda,
inclusive facultando a possibilidade de castração sem qualquer ónus, à
população reconhecidamente carenle, dentro dos critérios objetivos,
que incumbirá ao Pocier Executivo delimitar.
Os compromissâríos passarão a se utilizar das
diretrizes e protocolos da Sistema Único de Saúde para diagnosticar c
leishmaniose visceral canino, e somente serão permitidas aquelas
eutanásias cujos resultados tenham sido comprovados mediante a
execução
simultânea de oulro exame comprobatório, ou peia
utilização combinada dos exames ELISA, e RIFI e, ainda, somente após
autorização, por escrito do proprietário do animal, em face de que os
dispositivos acima proíbem a eutanásia de animais saudáveis, portanto
necessário se torna a realização do exame, oem como da contraprova,
para que o Estado não venha incidir rio crime de biocídio.
,1D
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Os exames comprobatórlos serão realizados de
acordo com a tabela abaixo, encaminhada pela Secretaria Estadual
de Saúde:
Resultado Final
Resultado
segundo
Conduta
em li
relação
ao
resultado fina t
sorológlca
Elisa
Não reagente
Mão realizar
Reagente?
Não reaqenle
Negativo
iconclusivQ
Cotetar
nova
amostra
Reagente
Reagente
Positivo
Proceder .
a
eutanásia
do
cão
em
Municípios com
transmissão
confirmada
Realizar
exame
parasito lógico
direto e/ou para
identificação
da espécie de
Leishmaniose
em
Municípios
silenciosos
C j
v
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receptivos
vulneráveis
eu
não
5 - No que concerne ò suspensão da eutanásia
de animais, não será interrompíca, porquanto se o animal é saudável,
corisequen temente, não será sacrificado.
»
'
6 - O Município deverá entregar ao proprietário
dos animais, obrigatoriamente, instrumentos legais de formalidade e
,controle de seus atos tais como: A) Termo (Auto) de consentimento livre
e esclarecido para adentrar nas residências; 3) Termo (Auto) de
consentimento livre e esclarecido para coietar o sangue de animais
domésticos;
C)
Termo
(Auto)
de
aentificação
de
animais
sorologicarnente positivos; D) Termo (Auto) de consentimento livre e
esclarecido para realização de eutanásia de animais portadores de
doenças g/aves; E) Ficha individualizada e identificada, acompanhada
de laudo expedido por médico veterinário, de todo o animal
eutanasiado no Município, lendo em vista o que dispõe a Constituição
Federal acerca cios direitos e garantia::, fundamentais quanto à
inviolabilidade do domicílio (art 5°, inciso XI, da CF), riõo podendo as
leis infraconsíitucionais prevalecerem sobre a Lei Maior e, ainda, na
necessidade de que o resultado seja apresentado ao proprietário do
v
animal, na forma escrita e
fundamentada, já
que o Direito
Administrativo assim disciplina. E o cnima! não saudável poderá ser
eutanasiaclo, nos moldes da Lei 12.916/08.
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7 - C) Município comunicará o proprietário cio
animai positivo, quando da realização do exame seguindo o protocolo
e diretrizes do SUS, que este disporá de 15 (quinze) dias para realizar
novo exame (contraprova), podendo escolher veterinários de sua
confiança, devendo trazer o documento assinado pelo profissional que
realizou o exame'., sobre o resultado e tratamentos possíveis;
,
Além
ctoso,
o
Município
comunicará
ao
proprietário do animal que neste período de aguardo da contraprova,
a este incumbirá realizar medidas preventivas para evitar o contaio do
animal positivado corn o ambiente externo, realizando a construção de
um ambiente com telas milirneírcdas 0,007 mrn, isolando o animal até a
data em que o exame restar providenciado e encaminhado aos órgãos
competentes;
O Município cie Jales se incumbirá de promover
a publicidade deste COMPROMISSO K AJURAMENTO DÊ CONDUTA em
jornais de circulação rio município e em inserções ern rádios da cidade
ou da região para fins de- ciência aos munícipes, comprovando-se nos
autos;
Após, cumpridas todas as formalidades e
havendo recusa dos moradores em entregar o animal positivo para a
sacrifício, o Município, por meio de sua Procuradoria Jurídica tomará as
providências necessárias através- do competente procedimento judicial.
Ainda, caso tenha interesse, o Ministério Público do Estado de Soo Paulo
deverá ser notificado paro postular Judicialmente as medidas cabíveis;
.
* '•
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Em coso de descumpri mento da obrigação, a
título de multa flxa-se o valor ae R$ 50,00 (cinquenta reais) por animais
sacrificados sem a observância das condicionantes acima, sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo.
.
.Em casa de ciescurnprimenío das demais
cláusulas do presente ajuste .incidirá multa diária no valor de R$50,00
(cinquenta reais).
i
l
;
'
.
.
Desde já saliento que o presente compromisso
poderá ser alterado, modificado
ou rescindido, desde que haja
relevante interesse público poro tanto, devendo haver concordância
de ambas as partes.
•
Por fim, vale destacar p acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido de Suspensão de
Liminar e de Sentença n° 738 - MS formulado pelo Município de Campo
Grande.
A título de elucidação, vejam-se excertos da
decisão prolatada peio Ministro Barras Monteiro: "(...). No que toca ao
alegado riscc de lesão à saúde, ooserve-se que a decisão impugnada
não impediu que a municipalidade continue a praticar a eutanásia dos
animais diagnosticados com leishmaniose visceral. Exigiu, apenas, que o
diagnóstico positivo seja comprovado pela execução simultânea dos
exames l.F.L e E./.E, prática que o requerente afirma já adotar. Não resta
evidente que o dec/.surn, no ponto, renha o condão de causar risco à
t
*
T
/h
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
saúde cfa população. Por outro todo/ tem-se corno não demonstrada a.
relação
óiretc
entre
a
determinação
judiciai
para
que
o
municipalidade observe os instrumentos -legais e as formalidades de
controle de seus a tos e o alegado insucesso da campanha pública
para erradicação da doença. Com efeito, não foge da competência
do
Poder
Judiciário
a
fiscalização
da
legalidade
dos
aros
administrativos, não sendo prudente suspender, permeio desta drástica
via, uma decisão que, certa 'ou noa, traduz o controle judicial dos
poderes estatais. (.../.
i
E por estarem de acordo, firmam o presente
COMFROMIiSO DE • AJUCTAAAÍ-NTO K
CONDUTA, este compromisso
produzirei efeitos legais depois de homologado o arquivamento do
respectivo inquérito civil peio EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, ante a exigência prevista na Lei n° 7.347/85 e nos
termos do artigo 84, §3°, do Ato Normativo 48-4-CPJ.
cie
SILVA
efeilttí Municipal d«; Jales
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, DE 3ÂO PAULO
J
FILHO
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d&ral d.o.
OÀBSPn* 67.692
, W"b i
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"''•>; ^ 'oi/1 \A GOMÉSROMIGUES DE SOU
S*cr«tái1<i.i Mmirilclpal <Í€? Saúde de Jal«s
R S E U DONDA 1>A
Coordenadora d^ti Êcjulpe Municipal
de VlgRâncla Sanlláirla de Jates