Estatuto do Servidor 1,55 MB 02 de DEZEMBRO de 2015 FAÇA O

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Estatuto do Servidor 1,55 MB 02 de DEZEMBRO de 2015 FAÇA O
ESTATUTO DOS
SERVIDORES
MUNICIPAIS
ATUALIZADO
ATÉ A LEI
COMPLEMENTAR
171/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992.
APROVA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
DIVINÓPOLIS.
(Atualizado conforme alterações aprovadas pelas Leis Complementares de nºs 014,
07/07/1993; 034, de 09/06/1997; 051, de 22/12/1998; 077, de 03/10/2001; 084, de
1º/10/2002; 085, de 10/12/2002; 098, de 10/02/2002; 099, de 14/04/2004; 100, de 25/06/2004;
110, de 19/05/2005, 113, de 07/10/2005; 123, de 04.12.2006; 159, de 14 de outubro de 2010)
e 171, de 04 de novembro de 2014.
Observações:a)sobre a estabilização ver texto integral da Lei Complementar nº 123/2006;
b) Ver Lei Complementar nº 126/2006 – DIVIPREV – artigo 119 - revogados alguns
dispositivos em contrário ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
c) Ver Lei Complementar nº 145/2008 – Que autoriza o apostilamento aos Coordenadores dos
CMEIs.
d) Ver Lei Complementar nº 165, de 03/04/2012, que dispõe sobre a prorrogação da licença
maternindade
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° Fica aprovado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis, nos termos do anexo que acompanha a presente Lei e que com ela se publica.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 2.193, de
11 (onze) de dezembro de 1986, 2.208, de 22 (vinte e dois) de dezembro de 1986, e 3.106, de
10 (dez) de abril de 1992, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 29 de setembro de 1992.
Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal
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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DO REGIME JURIDICO
Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos de Divinópolis, bem
como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário, instituído pela Lei
Complementar número 001, de 11 de abril de 1990.
Art. 2º Para efeito desta Lei, Servidores são aqueles legalmente investidos em
cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. (NR Lei Complementar de nº 051, de
22/12/1998)
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto
na estrutura organizacional, que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal
direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreira.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a estrutura e a complexidade
das atribuições.
Art. 6º E proibido o exercício gratuito de cargos públicos.
Parágrafo único. Exclui-se da vedação a que refere o artigo o desempenho de
função transitória de natureza honorifica ou a participação em comissões ou grupos de
trabalho para elaboração de estudos ou projetos de interesse local.
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos públicos;
II - o gozo dos direitos políticos; (NR Lei Complementar n° 171, de 04 de
novembro de 2014)
III - a quitação com as obrigações militares (para os homens) eleitorais se
maior de 18 (dezoito) anos; se menor, somente as eleitorais;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; (NR Lei
Complementar n° 171, de 04 de novembro de 2014)
IV - a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos na data da inscrição para
concurso público;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; (NR Lei Complementar n° 171, de
04 de novembro de 2014)
V - a escolaridade exigida para o cargo.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em Lei.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 05%
(cinco por cento) das vagas oferecidas.
§ 3º Não dependerá de limite de idade as inscrições em concurso de quem já foi
ocupante de cargo de provimento efetivo, salvo disposição de Lei especial.
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
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Art. 10. São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V - reintegração.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo quando se tratar de cargos isolados e carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livres nomeação e exoneração.
Art. 12. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante
concurso público de provas escritas e títulos podendo ser utilizadas, também, provas práticas
ou práticas orais, mediante avaliação da Comissão Examinadora, definidos os critérios no
Edital de Convocação.
§ 1º Nos concursos para provimento de cargos de nível universitário, poderão
seu utilizadas a prova escrita e a de títulos.
§ 2° A admissão de profissionais do magistério far-se-á, exclusivamente, por
concurso de provas escrita, prática e de títulos.
Art. 14. O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável uma
única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado no órgão oficial da Municipalidade e em jornal diário de
circulação no Município.
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§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso público anterior, salvo por necessidade de profissionais de curso universitário
especifico, quanto inexistente, esgotado ou insuficiente o número de candidatos aprovados em
concurso anterior, na mesma área de habilitação.
Art. 15. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos
pelos candidatos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput do artigo 13, nos casos de
convocação do concurso em que os candidatos estejam sujeitos a provas práticas ou práticas
orais, o edital deverá definir os critérios em que a Comissão Examinadora avaliará a
pontuação do candidato.
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidade inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada
com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do
ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3° Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 4º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no
prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
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Parágrafo único. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 19. O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão
competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20. O servidor que deve ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta)
dias de prazo para faze-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova
sede, desde que implique mudança de seu domicilio.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o
prazo a que se refere este Art. será contado a partir do término do afastamento.
Art. 21. O ocupante de cargo efetivo ou em comissão fica sujeito à duração
normal de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais,
facultada a compensação de horários e a redução de jornada.
Art. 22. A carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do
quadro permanente do Magistério público será a seguinte:
I - Professor do Pré-Escolar à 4º série: fará 25 (vinte e cinco) horas semanais;
II - Professor da 5º à 8º série: fará 18 (dezoito) horas-aula semanais;
III - Técnico de educação: fará 25 (vinte e cinco) ou 40 (quarenta) horas
semanais;
IV - Bibliotecário escolar e Secretário escolar: farão 25 (vinte e cinco) ou 40
(quarenta) horas semanais;
V - Servente escolar: fará 30 (trinta) horas semanais.
Art. 23. A carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do
quadro permanente da área de saúde será de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a jornada de trabalho
daqueles profissionais da área de saúde, nos casos ou situações em que a necessidade de suas
atividades justifiquem a redução ou a ampliação de sua carga horária, que não poderá
entretanto ultrapassar a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais, conforme
disposto em Lei. (NR Lei Complementar de nº 034, de 09 de junho de 1997)
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Art. 24. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 25. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público. (prazo 3 anos Vide EMC 19 - art. 41 CF/88)
Art. 26. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 27. Readaptação é a investidura de servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o desempenho do serviço público, o servidor será
aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da
remuneração do servidor.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes
da aposentadoria.
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Art. 29. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação a pedido ou de oficio.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VII
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante os
quais sua aptidão e sua capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V - responsabilidade.
Parágrafo único. Ficam excluídos do estágio de que trata artigo os Servidores
já estáveis, nos termos da Constituição Federal, em seu Art. 19 (dezenove).
Art. 31. O Chefe imediato do servidor em estágio probatório convocará uma
comissão eleita pelos próprios trabalhadores de no mínimo 03 (três) servidores do mesmo
local de trabalho, que farão a avaliação e competirá ao chefe informar a seu respeito, acatando
a decisão da comissão publicamente, 90 (noventa) dias antes do término do período, ao órgão
de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a
favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 2° Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze)
dias, facultada assistência jurídica por parte de sua entidade de classe.
§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade
municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
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§ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lheá encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de
nomeação.
§ 5° A apuração dos requisitos mencionados no artigo 31 deverá processar-se
de tal modo, que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio
probatório, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Art. 32. Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for
nomeado para outro cargo público Municipal.
SEÇÃO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 33. O aproveitamento é o reingresso no Serviço Público Municipal do
Servidor em disponibilidade, observado o disposto no Capitulo V deste Estatuto.
SEÇAO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias e
promoções de que tenha sido privado por força do ato ilegal que lhe determinou o
afastamento.
§ 1º - A reintegração dar-se-á no mesmo cargo de que fora o servidor demitido,
ou, se extinto, em cargo equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º - Se inviáveis as soluções indicadas, será restabelecido o cargo anterior, na
condição de excedente, no qual se dará a reintegração, com a observância dos preceitos
referentes ao sistema de classificação de cargo.
Art. 35. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e
aposentado, quando incapaz.
CAPITULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
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Art. 36. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número,
para efeito de aposentadoria.
Art. 37. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 160, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo
respectivo órgão ou repartição municipal;
IV -desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do distrito
federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças previstas nos incisos I, II, III, V, VIII, IX e X do artigo 124.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a licença de que trata, o inciso I do artigo
124, mencionado no inciso VI anterior, somente será computada como de efetivo exercício,
para efeito de tempo de serviço para aposentadoria, no tratamento de saúde do próprio
servidor até o limite máximo de 02 (dois) anos.
§ 2° - E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente, em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades do Município.
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
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V – falecimento;
VI - perda do cargo por decisão judicial.
Art. 39. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de
oficio.
Parágrafo único - A exoneração de oficio dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício.
Art. 40. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor, salvo se apostilado, nos termos preceituados
pelo artigo 99 desta Lei.
Art. 41. A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do
ato que aposentar, exonerar ou demitir, salvo cargos comissionados;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida;
CAPITULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 42. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Art. 43. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em cargos de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento
do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer no órgão ou entidade da
Administração Municipal.
Art. 44. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1° - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será
aposentado.
Art. 45. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por
junta médica oficial.
§ 1° - Na hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado
mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que
não puderem ser redistribuídos, na forma deste capitulo, serão colocados em disponibilidade
remunerada integral, até o seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1° - Em caso de substituição, o Servidor substituto somente fará jus ao
vencimento do cargo do substituído, se a substituição exceder a 15 (quinze) dias.
§ 2° - O Servidor substituído, após o período de 15 (quinze) dias de
substituição, poderá optar pelos vencimentos de seu próprio cargo.
Parágrafo único - Em caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado,
cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a
nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento
correspondente a um cargo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR ESCOLAR
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Capítulo Regulamentado pelo decreto 4.285, de 19/10/2001
Art. 47. A administração dos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino,
será exercida pelos diretores e vice-diretores Escolares, em consonância com as deliberações
do Conselho Escolar e /ou Colegiado Escolar, indicados através de processo de seleção e
eleição, respeitadas as disposições legais. (NR Lei Complementar nº 077 de 03 de outubro de
2001)
Art. 48. O processo de seleção e eleição de diretores de Estabelecimentos de
Ensino Público Municipais será realizado de conformidade com as seguintes etapas: (NR Lei
Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
I - a primeira far-se-á de eleição pela comunidade escolar, mediante voto
direto, secreto e facultativo; (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
II - a segunda constará de curso de qualificação do exercício da função, para diretor e o vicediretor escolar eleitos. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
§ 1º É vedado o voto por qualquer forma de representação. (NR Lei
Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
§ 2º A participação no curso de que trata o inciso II deste artigo, é condição
para o exercício da função. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
Art. 49. É de três anos o mandato do Diretor e Vice-Diretor Escolar. (NR Lei
Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
§1º O diretor e o vice-diretor escolares eleitos e/ou indicados na forma prevista
nesta Lei, duas vezes consecutivas, somente poderão candidatar-se ou serem indicados à
reeleição, observando o interstício de 03(três) anos, em qualquer um dos cargos. (NR Lei
Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
§2º O interstício de que trata o § 1º, aplica-se também aos atuais detentores do
segundo e consecutivo mandato. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
§3º O Diretor e o Vice-Diretor destituídos conforme artigo 50, desta Lei
somente poderão candidatar-se ou serem indicados para direção escolar após interstício de 6
(seis) anos. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
§4º O diretor e o vice-diretor escolares eleitos serão automaticamente
empossados, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. (NR
Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
Art. 50. A destituição do diretor somente poderá ocorrer: (NR Lei
Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
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I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de ampla defesa, quando
o fato constituir ilícito penal, inidoneidade moral, indisciplina, inassiduidade, falta de
dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional previstas na presente Lei. (NR Lei
Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
II - no caso de inobservância das atribuições e responsabilidades previstas no
Decreto Regulamentar. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
Parágrafo Único. O Conselho e/ou o Colegiado Escolar, mediante decisão formal e
fundamentada , pela maioria absoluta de seus membros, poderá propor ou determinar a
instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo, assim como o Secretário
Municipal de Educação, mediante despacho motivado e
fundamentado. (NR Lei
Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
Art. 51. Caso o Diretor não conclua o mandato por motivo de aposentadoria,
renúncia, destituição ou morte, assumirá a direção da Escola o Vice-Diretor com ele eleito, até
o final do mandato: (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
Parágrafo único. Não havendo Vice-Diretor eleito, assumirá a direção da escola
o profissional indicado pela Assembléia formada pelos membros do magistério, pelo
Colegiado e/ou Conselho Escolar e pelos servidores públicos lotados ou em exercício no
estabelecimento à época da indicação, respeitadas as condições estabelecidas no art. 49, §§ 1º
e 2º e no art. 50 desta Lei. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
Art. 52. Poderá concorrer nas eleições de Diretor e Vice-Diretor
Escolar, qualquer servidor público integrante do quadro do Magistério Público Municipal,
com exceção dos contratados, e que preencha os seguintes requisitos: (NR Lei Complementar
nº 077, de 03 de outubro de 2001) (NR Lei Complementar nº 098, de 10 de fevereiro de 2004)
I - possuir habilitação superior na área de educação; (NR Lei
Complementar nº 098, de 10 de fevereiro de 2004)
II - ter no mínimo, três anos de efetivo exercício no magistério público
municipal; (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)(NR Lei Complementar
nº 098, de 10 de fevereiro de 2004)
III - possuir disponibilidade para cumprimento de regime de trabalho de
40 (quarenta) horas, na função de Diretor de Escola, com 02 (dois) ou 03 (três) turnos ou 25
(vinte e cinco) horas semanais, quando se tratar de escola de 01 (um) turno; (NR Lei
Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001) (NR Lei Complementar nº 098, de 10 de
fevereiro de 2004)
VI - possuir disponibilidade para cumprimento de regime de trabalho de
25 (vinte e cinco) horas semanais, independente do número de turnos na escola, quando ViceDiretor; (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001) (NR Lei Complementar nº
098, de 10 de fevereiro de 2004)
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V - apresentar e defender, junto à comunidade escolar, seu plano de trabalho
para a gestão escolar. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001) (NR Lei
Complementar nº 098, de 10 de fevereiro de 2004)
Parágrafo único. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
(Revogado pela Lei Complementar nº 098, de 10 de fevereiro de 2004)
Art. 53. Terão direito a voto na eleição de Diretor e Vice-Diretor Escolar: (NR
Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
I – os alunos regularmente matriculados na respectiva escola, maiores de
16(dezesseis) anos; (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
II - os pais, ou responsáveis legais perante a respectiva escola, dos alunos
menores de 16 (dezesseis) anos; (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
III - membros do magistério e os servidores públicos lotados ou em exercício
na escola no dia da votação. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
§1º Nas instituições que desenvolvam modalidades de ensino não regular,
caberá ao Colegiado Escolar e/ou Conselho Escolar, definir a expressão “aluno regularmente
matriculado”, prevista no Inciso I, deste artigo, para fins de direito a voto. (NR Lei
Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
§2º Nenhum eleitor, poderá votar, mais de uma vez no mesmo estabelecimento
de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, ou que represente diversos
segmentos ou acumule cargos ou funções. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro
de 2001)
§3º Os eleitores de que trata o “caput” do art. 53 e seus incisos I e II deverão
inscrever-se em data e local previamente estabelecidos pela Comissão Eleitoral da Escola.
(NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
Art. 54. Será considerado eleito o candidato ou chapa que obtiver mais de 50%
(cinquenta por cento) dos votos dos membros do magistério e dos servidores públicos em
exercício na escola no dia da votação e mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos dos
alunos regularmente matriculados, maiores de 16(dezesseis) anos ou dos votos dos pais ou
responsáveis legais perante a escola, dos alunos menores de 16(dezesseis) anos, não podendo
obter menos de 25% (vinte e cinco por cento) dos votos de nenhum dos dois últimos
segmentos. (NR Lei Complementar º 077, de 03 de outubro de 2001)
§1º Não serão considerados para efeito de apuração de resultados os votos em
branco. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
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§2º Na hipótese de nenhum candidato ou chapa alcançar o percentual de votos
previstos no “caput” deste artigo, far-se-á nova eleição, em segundo turno, até 15(quinze) dias
após a proclamação do resultado. (NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
§3º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de
um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao 2º turno o candidato de mais idade.
(NR Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001)
§4º Será considerado eleito no segundo turno o candidato ou a chapa que
obtiver o percentual de votos previsto no “caput” deste artigo. (NR Lei Complementar nº
077, de 03 de outubro de 2001)
§5º Caso nenhum candidato ou chapa alcançar o percentual previsto no
“caput” deste artigo, assumirá o profissional indicado em Assembléia, composta pelos
membros do magistério, pelos servidores, pelo Colegiado e/ou Conselho Escolar do
Estabelecimento de Ensino, respeitadas as condições estabelecidas no Parágrafo 2º do Artigo
48, incisos I,II e III e o “caput” do Artigo 52, desta Lei. (NR Lei Complementar nº 077, de 03
de outubro de 2001)
Art. 55. Se o Estabelecimento de Ensino não realizar o processo de seleção, por
falta de candidatos, a Secretaria Municipal de Educação/SEMEC, indicará o diretor e o vicediretor para 01(um) ano de mandato, respeitado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo
49; Incisos I, II , III e IV, e o “caput” do Artigo 52, desta lei. (NR Lei Complementar nº 077,
de 03 de outubro de 2001)
Art. 56. O processo de seleção e eleição de candidatos aos cargos de diretor e
vice-diretor deverá observar o início no mês de outubro e terá como limite máximo para
encerramento o décimo quinto dia útil do mês de dezembro. (NR Lei Complementar nº 077,
de 03 de outubro de 2001)
Parágrafo único. Não estando encerrado o processo de seleção e eleição no
prazo estipulado no Caput deste artigo, a exceção da posse dos eleitos, aplicar-se-á o disposto
no Art. 55 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 57. E facultada ao servidor do quadro do magistério uma nova lotação no
quadro de pessoal, mediante transferência, que poderá ser atendida, a critério do Secretário
Municipal de Educação, desde que:
I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade educacional onde estiver
lotado o servidor;
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II - exista vaga na unidade para a qual é solicitada a nova lotação;
Parágrafo único - Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à
mesma vaga, o servidor que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 58. A lotação, no caso de permuta, será processada, mediante pedido por
escrito de ambos os interessados.
§ 1° - Não poderá haver permuta de servidor que estiver licenciado ou afastado
de suas funções.
§ 2º - Fica vedada a transferência de pessoal do quadro do magistério para o
exercício de função alheia à educação.
Art. 59. Para a lotação em escolas ou classes de educação pré-escolar, exigirse-á habilitação especifica de segundo grau, com 04 (quatro) anos de duração.
TÍTULO II
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 60. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, observado o disposto no inciso XIII do artigo 37
da Constituição da República.
Parágrafo único - Fica instituído o dia lº de maio, como data-base para revisão
geral da remuneração dos Servidores Municipais.
Art. 61. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível, salvo nos casos previstos
em lei.
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou
assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao do
local de trabalho.
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Art. 62. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal.
Art. 63. Perderá transitoriamente o vencimento e as vantagens do cargo efetivo
o servidor:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;
II - posto à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública
federal, estadual ou de outro município, ressalvadas as exceções previstas em lei, em cuja
hipótese os vencimentos não serão inferiores aos percebidos no Município;
III - no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, salvo
nas hipóteses previstas nos parágrafos 2° e 3º deste artigo;
IV - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º - Na hipótese de opção pelos vencimentos do cargo em comissão, o
servidor terá seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do respectivo
cargo, desde que, à época da aquisição do direito, esteja no efetivo exercício do mesmo.
§ 2º - O servidor investido em mandato de Prefeito Municipal será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pelos respectivos vencimentos e vantagens.
§ 3º - Investido em mandato de Vereador e havendo compatibilidade de
horários, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz
jus.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, se não houver compatibilidade de
horário, aplicar-se-á a norma contida no parágrafo 2º (segundo) deste artigo.
§ 5º - O servidor perderá:
I - 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens durante o afastamento por motivo
de prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou funcional, ou
denúncia por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a
ressarcimento dos descontos havidos, se absolvido.
II - 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens durante o afastamento por
motivo de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Art. 64. O servidor perderá, ainda, o vencimento e as vantagens do dia em que
não comparecer ao serviço, salvo quando justificar a falta.
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Parágrafo único - O comparecimento tardio ou a saída antecipada, nos termos do regulamento
imposto, sem autorização, importará na perda de 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens do
dia.
Art. 65. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo servidor não
sofrerão nenhum desconto além dos previstos em lei, salvo indenização ou restituição devidas
à fazenda pública ou autarquia a que pertencer, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
Art. 66. A indenização ou restituição a que se refere artigo anterior será
descontada em parcelas mensais, não excedente à décima parte do valor do vencimento base.
§ 1° - Não haverá restituição em caso de pagamento posteriormente
considerado indevido, quando resultante de decisão administrativa ou judicial.
§ 2º - O servidor que se aposentar ou passar à condição de disponível
continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, as quais
serão descontadas proporcionalmente.
§ 3° - Exonerado ou demitido o servidor, o saldo devedor será indenizado de
uma só vez, no prazo de 90 (noventa) dias, respondendo da mesma forma o espólio no caso de
morte.
§ 4º - Após transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o saldo será
inscrito como divida ativa e cobrada por ação executiva.
Art. 67. São direitos e vantagens dos servidores especialmente do pessoal do
magistério, além dos instituídos neste capítulo:
I - freqüentar cursos de pós-graduação lato sensu e strictu sensu, de
aperfeiçoamento ou especialização profissional, em órgão competente, inclusive com direito a
bolsa de estudos concedida pela Administração Municipal, e ajuda de custo quando o curso
for ministrado fora do Município, nas seguintes condições: (NR Lei Complementar nº 85, de
10 de dezembro de 2002)
a) apenas servidores efetivos e que adquiriram a estabilidade, conforme artigo
25 desta Lei, terão direito ao benefício. (AC Lei Complementar nº 85, de 10 de dezembro de
2002) (NR LC 099/2004)
b) assinar termo de compromisso comprometendo-se com a sua permanência
de pelo menos dois anos de efetivo exercício após a conclusão do curso, ou caso contrário
ressarcimento ao erário municipal do valor total gasto, devidamente corrigido; (AC Lei
Complementar nº 85, de 10 de dezembro de 2002)
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c) o curso ter relação direta com a atividade funcional do servidor e trazer,
comprovadamente, economicidade ou elevada necessidade para o Município; (AC Lei
Complementar nº 85, de 10 de dezembro de 2002)
d) não ter recebido nenhuma penalidade administrativa nos últimos dois anos;
(AC Lei Complementar nº 85, de 10 de dezembro de 2002)
e) autorização expressa do Chefe do Executivo, ou do Presidente da Câmara
quando servidor do Legislativo Municipal. (AC Lei Complementar nº 85, de 10 de dezembro
de 2002)
II - escolher os processos e métodos didáticos e aplicar os critérios de avaliação
de aprendizagem constantes do Plano Geral de Educação do Município;
III - participar do planejamento de programas e currículos, de reuniões,
conselhos ou comissões escolares;
IV - receber assistência técnica para aperfeiçoamento ou sua especialização e
atualização;
V - acumulação de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro de
técnico ou cientifico;
VI - acumulação de 02 (dois) cargos privativos de médico.
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 68. O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se
mulher, com proventos integrais;
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b. aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora com proventos integrais. (NR Lei
Complementar de nº 014, de 07 de julho de 1993)
c. aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher,
com pro ventos proporcionais a esse tempo;
d. aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e. nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e
perigosas, de que trata o parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, a aposentadoria
observará o disposto em Lei Complementar específica.
§ 1º - Considera-se acidente, para efeito deste artigo, o evento danoso que tiver
como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício de suas funções.
§ 3º - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir
ou retardar a providência.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do
serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa
caracterização.
§ 5º - São doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do inciso I,
que defere aposentadoria com vencimentos integrais, a tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplastia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, doença de chagas, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Plaget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS e outras doenças
que a Lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada.
6º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o
laudo concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para serviço público.
§ 7º - Após esse período de 24 (vinte e quatro) meses e não estando o Servidor
em condições de reassumir o cargo, será ele aposentado.
§ 8º - A aposentadoria por invalidez será precedida de perícia, com
participação de 02 (dois) médicos, renovada sempre que se julgar conveniente, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos da data da concessão, a fim de se verificar a possibilidade de revisão
do servidor.
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§ 9º - Após 05 (cinco) anos, a aposentadoria por invalidez será declarada
definitiva.
Art. 69. Na aposentadoria proporcional, serão seus proventos calculados à
razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se para homem, e 1/30 (um trinta
avos), se para mulher.
Parágrafo único - No caso em que a legislação federal fixar menor tempo de serviço para
aposentadoria integral, o provento proporcional será calculado em relação a esse tempo.
Art. 70. O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo efetivo
do servidor, à época em que entrar em inatividade, acrescido das vantagens a que fazia jus,
desde que as venha percebendo nos 02 (dois) anos anteriores à aposentadoria.
Art. 71. A parcela do vencimento, no provento, não poderá ser inferior a 1/3
(um terço) do vencimento do cargo, na atividade, exceto nos casos de aposentadorias
proporcionais.
Art. 72. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão
estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em
atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da
função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 73. O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no artigo anterior, na
forma da Lei.
Parágrafo único - Falecido o Servidor, mesmo o inativo, seus dependentes não
perdem o direito à assistência, à pensão ou a qualquer garantia prevista em Lei Municipal.
Art. 74. A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato
expresso com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade limite.
Art. 75. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao servidor não
efetivo que ocupa cargo de provimento em comissão desde que conte 15 (quinze) anos de
exercício ininterrupto de cargo de provimento desta natureza, sendo os respectivos proventos
calculados sobre a média dos vencimentos dos cargos ocupados.
Art. 76. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do
requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará na reposição do período de
afastamento.
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Art. 77. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de serviço nas atividades públicas e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do
parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição da República.
Art. 78. O servidor municipal que retornar à atividade após a cessação dos
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo
para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 79. Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se estivesse no exercício.
Art. 80. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos
ou entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores, na forma da Lei.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, poderá o
Município instituir contribuição, cobrando de seus servidores, para custeio em beneficio
destes, de sistema de previdência e assistência social, e ao fundo de complementação da
aposentadoria nos termos do artigo 73.
Art. 81. O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou má fé,
implicará na devolução, ao erário público, do total auferido, devidamente atualizado, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 82. O servidor em disponibilidade, poderá ser aposentado a pedido, com
proventos proporcionais, observando o que dispõe as alíneas "c" e "d" do artigo 68 deste
Estatuto.
Art. 83. A contagem de tempo para aposentadoria do professor, com tempo
anterior de serviço em outros cargos, ou do servidor administrativos, com tempo anterior no
quadro do magistério, far-se-á:
I - mediante conversão do referido tempo em percentagem do total necessário
para aposentadoria no cargo anterior;
II - o percentual resultante será computado com o tempo de exercício do cargo
atual.
Art. 84. O adicional de função para o exercício de cargo em comissão integrará
a aposentadoria do servidor, desde que haja apostilado por decurso de prazo, conforme
estatuído no artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, e será calculado de acordo com o
vencimento do cargo e suas vantagens legais.
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Art. 85. Em se tratando de aposentadoria proporcional, o adicional de função
será pago proporcionalmente, calculado sobre o vencimento do cargo e suas vantagens legais.
CAPITULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 86. Além do vencimento e da remuneração, deverão ser pagas aos
servidores as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - vale-transporte, conforme Lei Municipal de nº 2.801, de 15.12.90.
III – diárias;
IV - vale-refeição conforme Leis Municipais de nº 2.844, de 27.12.90;
V - gratificação e adicionais;
VI - abono família;
VII - auxilio doença;
VIII - auxilio funeral;
IX - auxilio natalidade.
Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao
vencimento ou proventos nos casos indicados em lei.
Art. 87. As vantagens previstas no inciso V do artigo anterior não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 88. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação
do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em outro local que implique na
mudança de domicilio.
Art. 89. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamente, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses do respectivo vencimento.
Art. 90. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,
ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 91. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar no novo local de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Não haverá obrigação de se restituir a ajuda de custo nos
casos de exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 92. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir
as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido pela
metade quando no deslocamento, a distância for inferior a 50 (cinqüenta) quilômetros da sede
do Município.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias, mas perceberá uma ajuda de custo,
cujo valor será estabelecido em ato regulamentar.
Art. 93. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-Ias integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em
prazo ao estipulado no artigo.
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Art. 94. O procedimento de concessão de diária e seu valor será estabelecido
em ato regulamentar.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇOES E ADICIONAIS
Art. 95. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão
deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.
I - adicional de função;
II -gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - gratificação pelo exercício do encargo de membro de órgão de
deliberação coletiva ou banca examinadora de concurso.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO
Art. 96. Ao servidor investido em função de chefia ou designado para prestar
serviço de natureza eventual, ou àqueles estabelecidos em lei será devido um adicional de
função pelo seu exercício.
Art. 97. A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em
comissão e o percentual relativo aos adicionais previstos no artigo anterior.
Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem
como os adicionais de função, não serão incorporados ao vencimento ou à remuneração do
servidor, ressalvado o disposto no artigo 99.
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Art. 98. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só
assegurará direito ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a
função.
Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada
o servidor perderá a respectiva remuneração.
Art. 99. Após 10 (dez) anos ininterruptos do exercício de cargos
comissionados, o servidor municipal efetivo e o estável, nos termos do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, terá a sua
remuneração estabilizada àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo,
no mínimo, por 04 (quatro) anos. (NR Lei Complementar de nº 051, de 22 de dezembro de
1998, alterada pela Lei Complementar nº 100, de 25 de junho de 2004) (NR Lei
Complementar nº 100, de 25 de junho de 2004) (Revogado pela Lei Complementar 123/2006)
§ 1º - Não tendo exercido por 04 (quatro) anos nenhum dos cargos
comissionados que ocupou, a estabilização dar-se-á na remuneração daquele cargo ocupado
por mais tempo. (NR Lei Complementar de nº 051, de 22/12/1998 – alterada pela LC 100-04)
(NR Lei Complementar nº 100, de 25 de junho de 2004) (Revogado pela Lei Complementar
123/2006
§ 2° - A estabilização referida neste artigo integra a remuneração do servidor
para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria. (NR Lei Complementar de nº 051, de
22/12/1998 – alterada pela Lei Complementar nº 100, de 25 de junho de 2004) (NR Lei
Complementar nº 100, de 25 de junho de 2004) Revogado pela Lei Complementar 123/2006
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as nomeações com intervalo não
superior a 90 (noventa) dias serão consideradas como ininterruptas. (NR Lei Complementar
de nº 051, de 22/12/1998 – alterada pela Lei Complementar nº 100, de 25 de junho de 2004)
(NR Lei Complementar nº 100, de 25 de junho de 2004) (Revogado pela Lei Complementar
nº123, de 07 de novembro de 2006)
§ 4º – (Revogado pela Lei Complementar 051, de 22 de dezembro de 1998)
Ver texto integral da Lei Complementar 123/2006
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 100. A gratificação de natal será paga anualmente, a todo servidor
municipal, independente da remuneração a que fizer.
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§ 1º - A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de
efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3° - A gratificação de natal será estendida aos inativos com base nos
proventos que percebam na data do pagamento daquela.
§ 4° - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até
o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 5º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês
em que ocorrer o pagamento.
§ 6º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 101. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de
natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 102. Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao servidor um adicional correspondente a 2% (dois por cento) sobre o vencimento
de seu cargo, percentual esse que será incorporado para efeito de aposentadoria.
§ 1º - O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor
completar cada período legal e será pago automaticamente, observadas as cautelas do
parágrafo 1º (primeiro) do artigo 63 (sessenta e três).
§ 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito
ao adicional com relação a cada cargo, mas o período anterior à acumulação, quando
computado para efeito de uma concessão, não será considerado para concessão no outro
cargo.
Art. 103. O servidor que contar mais de 30 (trinta) anos, se do sexo masculino,
e mais de 25 (vinte e cinco), se do sexo feminino, de efetivo exercício no serviço público
municipal terá direito a um adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.
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SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 104. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem
jus ao seguinte adicional. (NR Lei Complementar nº 110, de 19 de maio de 2005)
§ 1º Nos casos de atividades insalubres o servidor perceberá o adicional
respectivamente 40%, 20% e 10% sobre o vencimento do cargo efetivo limitando a base de
cálculo a 03 (três) salários mínimos, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo. (NR Lei Complementar nº110, de 19 de maio de 2005)
§ 2º Nos casos de atividades periculosas o servidor perceberá um adicional de
30% sobre o vencimento base, sem os acréscimos resultantes de gratificação, adicionais e
outros. (NR Lei Complementar nº 110, de 19 de maio de 2005)
§ 3º O servidor que fizer jus dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles. (AC Lei Complementar nº 110, de 19 de maio de
2005)
§ 4º O adicional de periculosidade ou insalubridade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (NR Lei Complementar nº 110, de
19 de maio de 2005)
§ 5º Os servidores efetivados em concurso público realizado após aprovação
desta lei terão adicional de insalubridade calculado sobre o menor vencimento atribuído a
cargo ou função pública equivalente a um salário mínimo e meio, segundo se classificam nos
graus máximo, médio e mínimo. (NR Lei Complementar nº 110, de 19 de maio de 2005)
Art. 105. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações
ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar
a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades
em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 106. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação municipal.
Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X
ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob o controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
29
Art. 107. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 108. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias,
podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público assim o exigir, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1º. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de
autorização da chefia imediata que justificará a sua necessidade.
§ 2º. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 111 será
acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 109. Aos servidores que, na data da publicação desta lei, tiverem seus
direitos adquiridos no cumprimento de sua jornada de trabalho em 06 (seis) horas diárias,
poderão, a critério do órgão competente, ter sua jornada de trabalho estendida para 08 (oito)
horas diárias, fato pelo qual perceberão um adicional correspondente a 30% (trinta por cento)
sobre seus vencimentos, peIas 02 (duas) horas a mais trabalhadas.
Art. 110. Não fará jus ao adicional pela prestação de serviço extraordinário:
I - o ocupante de cargo em comissão ou confiança;
II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre em exercício do
cargo.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 111. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais
25% (vinte e cinco por cento), computando-se como hora cada 52 (cinqüenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este Art. incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo
percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
30
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS DE MEMBRO DE ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO
COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO
Art. 112. A gratificação pelo exercício de encargo de membro de órgão
municipal de deliberação coletivo ou banca examinadora de concurso público será fixado em
ato específico.
SEÇÃO V
DO ABONO FAMILIAR
Art. 113. Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo no valor
de 7% (sete por cento) sobre o menor vencimento padrão pago pelo Município de Divinópolis
e será devido a partir da data em que for protocolado o requerimento para sua concessão:
a. por filho solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade
remunerada;
b. por filho inválido;
c. pelo cônjuge do sexo feminino, que não seja contribuinte de instituição
previdenciária, nem perceba pensão ou qualquer outro benefício;
d. pela companheira solteira, separada judicialmente divorciada ou viúva, que
vive no mínimo há 05 (cinco) anos sob dependência econômica do Servidor, situação essa
devidamente comprovada.
§ 1º Compreendem-se neste artigo os enteados, os adotivos e os filhos de
qualquer condição que, sendo menores, vivam sob a guarda e o sustento do servidor mediante
autorização judicial.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos Servidores admitidos na vigência da
Lei numero 539, de 26 de novembro de 1962, com relação ao índice de 7% (sete por cento),
mas incidirá sobre o respectivo vencimento, face ao principio do direito adquirido.
Art. 114 Quando o pai e a mãe forem Servidores ativos ou inativos e viverem
em comum, o abono familiar será concedido a apenas um dos cônjuges.
§ 1° - Se não viverem em comum, será concedido ao Servidor que tiver os
dependentes sob sua guarda,
§ 2° - Se ambos os tiverem sob sua guarda, será concedido a um e a outro, de
acordo com o número de dependentes sob sua guarda.
Art. 115. Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes,
os representantes legais.
31
Art. 116. O abono familiar será pago, ainda, nos casos em que o servidor, ativo
ou inativo, deixar de perceber, temporariamente, vencimento ou provento.
Art. 117. O salário família não está sujeito qualquer imposto ou taxa, nem
servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins previdenciários.
Art. 118. Ocorrendo o falecimento do servidor, abono familiar continuará a ser
pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto
fizerem jus à concessão.
§ 1° - Com o falecimento do servidor e à falta de responsável pelo recebimento
do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim
fizerem jus.
§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono
familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido,
desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo sob sua guarda.
§ 3° - Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus
dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa sob cuja guarda e
sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 119. Os servidores responsáveis pelo recebimento do abono familiar, por
solicitação do órgão correspondente, deverão apresentar, no mês de julho de cada ano,
declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da
vantagem.
Art. 120. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento
indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais
cominações legais.
SEÇÃO VI
DO AUXILIO DOENÇA
Art. 121. O auxilio doença consistirá no pagamento, pelos cofres municipais,
das despesas médicas e hospitalares decorrentes de acidente de trabalho, caso não esteja
vinculado a sistema previdenciário que pague o referido auxilio.
SEÇÃO VII
DO AUXILIO FUNERAL
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Art. 122. A família do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte
esteja ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio funeral correspondente a
01 (um) mês de vencimento do falecido.
Parágrafo único - Quando não houver pessoa da família do servidor no local do
falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o sepultamento, mediante prova das
despesas.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 123. Será concedido ao servidor, em virtude de nascimento de cada filho,
um auxílio natalidade no valor correspondente ao menor padrão de vencimento pago pelo
Município.
§ 1º - No caso de o pai e a mãe serem servidores do Município, o auxílio será
devido à mãe.
§ 2º - No caso de acumulação de cargo, o auxílio natalidade será pago somente
em razão de um cargo.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde; (Ver decreto 3008/99)
II - à gestante, à adotante e paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio;
33
X - doença de notificação compulsória.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 125. Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, com
vencimentos e vantagens, pelo prazo máximo, de 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos.
Art. 126. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico
indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. (Ver decreto
3008/99)
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2° - Inexistente médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o
servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por
médico do Município.
§ 3° - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
Art. 127. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria.
Art. 128. O atestado e o laudo da junta médica não referirão o nome ou
natureza da doença, salvo quando se trata de lesões produzidas por acidentes em serviço,
doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no § 5° do artigo 68.
Art. 129. Em caso de afastamento médico, por motivo de doença, o servidor
terá 03 (três) dias, após o inicio da licença médica para apresentar o atestado ou declaração de
internação, findo este prazo somente serão abonadas às faltas mediantes atestado passado por
médico do Município.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
34
Ver texto integral da Lei Complementar 123/2006
Art. 130. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4° - No caso de aborto legal, atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 131. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 132. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a
servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada
em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 133. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1
(um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de
1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este Art. será de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 134. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço.
Art. 135. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
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I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 136. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado deverá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos caso não
esteja vinculado sistema previdenciário que pague o referido beneficio.
Parágrafo único - O tratamento de que trata artigo será recomendado por junta
médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem
meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 137. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
SUBSECÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 138. Poderá o servidor obter licença por motivo de doença na pessoa do
pai, da mãe, de filhos, do cônjuge ou companheiro, padastro, madastra, mediante
comprovação médica.
Parágrafo único - A licença de que trata este Art. será concedida:
a. com remuneração integral, até 30 (trinta) dias;
b. com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período de 31 (trinta e um) até 60
(sessenta) dias;
c. com 1/3 (um terço) da remuneração, no período de 61 (sessenta e um) até
120 (cento e vinte) dias;
d. sem remuneração, em período que exceder a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 139. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
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Art. 140. Ao servidor convocado para o serviço militar, em unidade que exija
permanência de tempo integral, será concedida licença, à vista de documento oficial.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço militar em Tiro de Guerra, será
concedida tolerância de atraso de até 01 (uma) hora para entrada no serviço.
§ 2º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na
qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 3° - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 15
(quinze) dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 141. O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de
sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 142. A critério da Administração Municipal, poderá ser concedida ao
servidor estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do
término da anterior.
Art. 143. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a
licença de que trata artigo anterior, salvo se for exonerado do cargo e for servidor efetivo.
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SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 144. E assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da
remuneração e demais direitos e vantagens de seu cargo, devendo optar por quaisquer das
remunerações.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades até no máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
descompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata esse
artigo.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 145. Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 6
(seis) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo.
§ 1º - E facultado ao servidor fracionar a licença de que trata esse Art., em até 3
(três) parcelas.
§ 2º - O Servidor do Magistério que, até o ano de 1975, com residência fixa nos
perímetros urbanos do Município, tenha exercido atividade profissional em estabelecimento
escolar localizado na zona rural, terá direito à licença em dobro, proporcionalmente ao tempo
trabalhado nessa condição.
§ 3° Será indenizada a licença prêmio ao servidor que vier a aposentar-se antes
de completar o período mencionado no caput deste artigo, na proporcionalidade dos anos,
meses e dias já transcorridos para concessão do benefício. O valor a ser pago será de acordo
com a remuneração mensal de cada servidor, cujo pagamento será feito a critério da
Administração. (AC Lei Complementar nº 150, de 29 de outubro de 2009)
Art. 146. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
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II - afastar-se do cargo em virtude de:
a. licença por motivo de doença em pessoa da família: elide o direito de licença
prêmio quando for superior a 6 (seis) meses consecutivos ou não;
b. licença para tratar de interesses particulares;
c. condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d. desempenho de mandato classista;
e. licença para mandato eletivo.
Parágrafo único - As faltas injustificadas do serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 147. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão
ou entidade.
Art. 148. A requerimento do servidor, a licença prêmio poderá ser convertida
em pecúnia.
Art. 149. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de
licença prêmio que o servidor não houver gozado.
CAPITULO V
DAS FÉRIAS
Art. 150 O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias por ano,
concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. (NR Lei Complementar
nº 150, de 29 de outubro de 2009)
§ 1° - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o
chefe imediato do servidor.
§ 2° - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no
período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3° - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a
férias.
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§ 4° - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5° - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro,
mediante requerimento do servidor, apresentada 30 (trinta) dias antes do seu inicio.
§ 6º - Perderá o direito ao gozo de férias o servidor que faltar
injustificadamente mais de 40 (quarenta) dias ao serviço, durante o período de aquisitivo,
interpoladamente.
§ 7º - Em caso de exoneração "ex officio" do cargo comissionado e
aposentadoria o servidor fará jus ao pagamento das férias proporcionais caso devido, desde de
que conte com mais de 12 (doze) meses de serviço.
§ 8º As férias poderão ser parceladas em até dois períodos de 15 (quinze) dias
cada um, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
(AC Lei Complementar nº 150, de 29 de outubro de 2009)
§ 9º Em caso de parcelamento em períodos, o servidor receberá o valor
adicional previsto no artigo 155 da Lei Complementar 009 de 1992 quando da utilização do
primeiro período concessivo, competindo à chefia imediata a definição das datas para o gozo
das duas etapas. (AC Lei Complementar nº 150, de 29 de outubro de 2009)
Art. 151. E proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade
do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada por escrito, a necessidade pelo chefe
imediato do servidor.
Art. 152. Perderá o direito às férias o servidor que tiver obtido as licenças
previstas nos Art.s 140 (Prestação do serviço militar), 141 (para atividades políticas), e 142
(para tratar de interesses particulares).
§ 1° - A licença obtida por mais de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento
de saúde (Art. 126) e por acidente em serviço (Art. 135), dentro do período aquisitivo, elidem
o direito a férias.
§ 2º - A licença obtida por mais de 120 (cento e vinte) dias por motivo de
doença em pessoa da família (Art. 138) dentro do período aquisitivo, elide o direito às férias.
Art. 153. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional
de férias, previsto no artigo 155.
Art. 154. O servidor que operar direta e permanentemente com raios X ou
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a sua acumulação.
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Art. 155. Independentemente a solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional de 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal.
Parágrafo único - No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art. 156. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional
calculado sobre a remuneração dos cargos, desde que o período aquisitivo lhe garanta o gozo
de férias.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido e função de cada cargo
exercido pelo servidor.
Art. 157. As férias do pessoal do magistério corresponderão a 45 (quarenta e
cinco) dias por ano, dos quais 30 (trinta) serão consecutivos, de acordo com o calendário
escolar.
§ 1º - O adicional de férias será devido à razão de 30 (trinta) dias, conforme
previsto no artigo 156.
§ 2º - Não é permitido ao pessoal do magistério acumular férias ou levar, à sua
conta, qualquer falta ao trabalho.
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 158. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento;
IV - por 8 (oito) dias, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madastra, padastro, sogro, sogra, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e
irmãos.
V - para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei, no prazo
comprovado pela autoridade requisitante.
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Art. 159. Deverá ser concedido horário especial ao servidor estável estudante
ou servidor que estiver prestando serviço militar no Tiro de Guerra, quando comprovado a
incompatibilidade entre o horário dessas atividades e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo, da remuneração e dos demais direitos. (NR Lei Complementar nº 113, de
07 de outubro de 2005)
§ 1º vetado ( Lei Complementar nº 113, de 07 de outubro de 2005)
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo poderá ser exigida a compensação
total ou parcial de horário na repartição, em dias e horários de expediente normal, que não
tenham atividades naqueles locais, e respeitadas a duração semanal do trabalho, a
compensação extranumerária e a folga semanal. (renumerado - Lei Complementar nº 113, de
22 de setembro de 2005)
Art. 160. O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios nas seguintes hipóteses: (NC Lei Complementar nº 159, de 14 de outubro de
2010)
I - para exercício de cargos em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis especificas.
III – Em razão de convênios celebrados pelo Município (NC Lei
Complementar nº 159, de 14 de outubro de 2010)
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo ou na celebração de convênio com
outro Município, o ônus da remuneração, com encargos, será do órgão ou entidade
requisitante; respeitados os direitos e vantagens previstos em lei e neste Estatuto, mantido o
ônus para o cedente nos demais casos. (NC Lei Complementar nº 159, de 14 de outubro de
2010)
§ 2º O afastamento do servidor para exercício em entidades, com as quais o
Município mantenha convênio, reger-se-á pelas normas neste estabelecidas. (NC Lei
Complementar nº 159, de 14 de outubro de 2010)
Art. 161. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo,
desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado, sem remuneração.
Art. 162. Poderá ser concedido o afastamento do servidor de seu cargo ou
função:
I - para seu aperfeiçoamento e especialização;
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II - para comparecer à congressos e reuniões relacionadas com sua atividade;
III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza.
Art. 163. O servidor só poderá ausentar-se do cargo ou das funções, com ou
sem ônus para os cofres públicos beneficiando-se do artigo anterior, a critério da
administração, com autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Para que não haja prejuízo das atividades os interessados
deverão requerer, por escrito, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, o
afastamento pretendido.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO
Art. 164. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as
disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo único - O servidor investido em mandato eletivo municipal é
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTENCIA SOCIAL E A SAÚDE
Art. 165. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família,
assim considerados o cônjuge ou companheiro e os dependentes, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de
Saúde ou diretamente, pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda,
mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 166. Fica assegurada a assistência gratuita, em creches e na pré-escola,
para os filhos e dependentes dos servidores, desde o nascimento até os 06 (seis) anos de idade.
Art. 167. Será garantido pelo Município o transporte gratuito do Servidor que
preste serviço na zona rural, e ao residente no meio rural que preste serviço na zona urbana.
CAPITULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
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Art. 168. assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de
direito ou de interesse legitimo.
Art. 169. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente.
Art. 170. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os Art.s anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 171. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 172. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 173. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 174. O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto ao ato de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou que afete interesse patrimonial e créditos resultantes da
relação do trabalho;
44
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do
ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 175. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo
restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 176. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração Municipal.
Art. 177. Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor, ao procurador por ele constituído, ou através de sua
entidade de classe.
Art. 178. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 179. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR E DOS DEVERES DO SERVIDOR
CAPITULO I
DOS DEVERES, PROIBIÇOES E PENALIDADES
Art. 180. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
45
IV - atender com presteza:
a. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b. à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situação de interesse pessoal;
c.
às requisições para defesa da Fazenda Pública;
ci.
V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI será encaminhada
pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇOES
Art. 181. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas
ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar
ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho
assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei; o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação
profissional, sindical ou partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município.(NR
Lei Complementar nº 084, de 1º de outubro de 2002)
XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e
de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações transitórias de emergência;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 182. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República e nesta
Lei, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito
Federal, os Estados, dos territórios e dos Municípios.
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§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação de compatibilidade de horários.
§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimentos de cargo
ou emprego públicos com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (NR Lei Complementar de nº 051, de
22/12/1998)
Art. 183. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 184. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2
(dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos
cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela
remuneração desta ou pela do cargo em comissão.
§ 3º - O servidor aposentado poderá, sem prejuízo dos proventos, exercer cargo
em comissão e ser contratado para prestar serviços técnicos especializados, inclusive do
magistério, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 185. O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 186. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° - A indenização de prejuízos dolosamente causados ao erário somente será
liquidada na forma prevista no artigo 66 na falta de outros bens que assegurem a execução ao
débito peIa via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a
Fazenda Publica em ação regressiva.
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§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 187. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 188. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 189. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo
independentes entre si.
Art. 190. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 191. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 192. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os da nos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 193. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das
proibições constantes do artigo 181, incisos de I a VIII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
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Art. 194. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinarão.
Art. 195. As penalidades de advertência e de sus pensão terão seus registros
cancelados após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 196. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I -crime contra administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima
defesa.
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredos apropriados em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 181, incisos de IX a XVI.
Art. 197. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a
boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
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§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou
função exercida em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 198. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 199. A exoneração de cargos em comissão de não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 200. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos
incisos IV, VIII, e X do artigo 196, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento
ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 201. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 202. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 203. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 204. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior
da autarquia e fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
51
Art. 205. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 04 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo
restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 206. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar,
assegurado ao acusado ampla defesa, facultada assistência jurídica de sua entidade de classe.
Art. 207. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 208. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
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III - instauração de processo disciplinar.
Art. 209. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória
a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 210. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorroga do por igual prazo, findo
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as
responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação mediata com as atribuições do cargo de que se encontre investido.
Art. 212. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de no
mínimo 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará,
entre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário, um servidor designado pelo presidente,
podendo a designação cair em um dos membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
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Art. 213. A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art. 214. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento;
IV - publicidade dos atos.
Art. 215. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 216. O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 217. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 218. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
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Art. 219. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 220. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e da hora marcados para inquirição.
Art. 221. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha traze-lo por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 222. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Art.s 220 e 221.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias,
será promovida acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado ou o Departamento Jurídico da entidade de
classe poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhes
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 223. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
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Art. 224. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo da repartição.
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez)
dias para cada um.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão
que fez a citação.
Art. 225. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 226. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Jornal oficial de Divinópolis.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez)
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 227. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo.
§ 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor ativo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 228. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
reunirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
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§ 3° - Reconhecida a inocência do Servidor, a Comissão providenciará os atos
necessários à sua volta ao "status quo" anterior à imputação da falta.
Art. 229. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 230. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em
igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 204.
Art. 231. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandála ou isentar o Servidor de responsabilidade.
Art. 232. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão
para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata artigo 205,
parágrafo 1º (primeiro) será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 233. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor.
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Art. 234. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um
translado na repartição.
Art. 235. O Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, a caso aplicada.
Art. 236. Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento
dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 237. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Art. 238. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 239. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 240. O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Prefeito que,
se autoriza-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 212 desta Lei.
58
Art. 241. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 242. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 243. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
y
penalidade.
Art. 244. O julgamento revisional caberá à autoridade que aplicou a
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 245. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos e vantagens do Servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 246. Consideram-se dependentes do Servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 247. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de
direitos ou vantagens de Servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo
ser renovados após findo esse prazo.
59
Art. 248. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em outras Leis do
Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por
médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município, sem ônus para
o Servidor.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade
municipal.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos Servidores municipais, quando em
tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo
médico do Município.
Art. 249. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para
o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 250. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao Servidor municipal
ativo, inativo e pensionista, nessa qualidade.
Art. 251. E vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou
exercido em cargo público.
Art. 252. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, Servidores de
capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 253. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público
municipal.
Parágrafo único - Ocorrendo o Dia do Servidor Público Municipal de 3ª (terça)
a 5ª (quinta) feira, o ponto facultativo será transferido para a 6ª feira subseqüente.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 254. Os Servidores terão seus empregos transformados em cargos e serão
imediatamente efetivados, a partir da homologação do resultado de concurso público a que
forem submetidos.
60
§ 1º - Os Servidores estáveis, beneficiados pelartigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, e não concursados serão
enquadrados em quadro suplementar, até que sejam aprovados em concurso público para fins
de efetivação.
§ 2° - Extinto o contrato de trabalho, com a transferência do Servidor do
regime celetista para o estatutário, em decorrência desta Lei, o Município emitirá, no prazo de
90 (noventa) dias, documento autorizativo para a movimentação do FGTS - Fundo de
Garantia velo Tempo de Serviço.
Art. 255. Para os Servidores vinculados a órgão federal de seguridade social, o
Município complementará os benefícios concedidos por aquele sistema, até o limite definido
neste Estatuto.
Art. 256. Fica assegurado o abono de tempo de serviço para aposentadoria, nos
termos exarados na Lei Estadual número 5.140, de 13 (treze) de dezembro de 1968, aos
Servidores cuja aposentadoria seja assegurada pelos cofres municipais que prestaram serviços
ao Município anteriormente a 13 (treze) de maio de 1967.
Art. 257. Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a
administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com as suas
peculiaridades.
Divinópolis, 03 de dezembro de 1992.
Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal
61
ANEXOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 07 DE JULHO DE 1993
'iQRYDUHGDomRjDOtQHD³E´QRLQFLVR,,,GRDUW
GD /HL &RPSOHPHQWDU Q~PHUR QRYH GH GH
GH]HPEURGH(VWDWXWRGRV6HUYLGRUHV3~EOLFRV
QR0XQLFtSLRGH'LYLQySROLV
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A alínea “b” no inciso III do art. 68 da Lei Complementar número
9 (nove), de 3 de dezembro de 1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis, passa a ter vigência com esta nova redação.
“b” Aos 30 (trinta) anos do efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Divinópolis, 7 de julho de 1993
$ULVWLGHV6DOJDGRGRV6DQWRV
3UHIHLWR0XQLFLSDO
PLC EM-002/93
Publicação Jornal Agente, nº 02, de 27 de julho de 1993
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$OWHUDD/HL&RPSOHPHQWDUQ~PHUR1RYHGHWUrVGH
GH]HPEUR GH TXH DSURYD R (VWDWXWR GRV
6HUYLGRUHV3~EOLFRV0XQLFLSDLV
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei
Complementar
$UWžFica alterada a Lei Complementar número 09 (nove), de 03 (três)
de dezembro de 1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis, acrescentando-se o parágrafo único ao seu artigo 23 (vinte e três), com a
seguinte redação
³$UW
³3DUiJUDIR~QLFR([FHWXDVHGRGLVSRVWRQHVWHDUWLJRD
MRUQDGD GH WUDEDOKR GDTXHOHV SURILVVLRQDLV GD iUHD GH
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FRQIRUPHGLVSRVWRHP/HL´
$UWžEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
$UWžFicam revogadas as disposições em contrário.
Divinópolis, 09 de junho de 1997
'RPLQJRV6iYLR
3UHIHLWR0XQLFLSDO
Projeto de Lei Complementar EM - 002/97
Publicado no Jornal Minas Gerais Nº130 – 12/07/1997.
LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera os arts. 2º, 99 e 182 da Lei Complementar nº 09, de
03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Divinópolis, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º, 99 e 182 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de
1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para efeito desta Lei, Servidores são aqueles legalmente investidos em
cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão”.
“Art. 99.
Após 10 (dez) anos ininterruptos do exercício de cargos
comissionados, o servidor municipal terá a sua remuneração estabilizada
àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo, no
mínimo, por 04 (quatro) anos.
§ 1º Não tendo exercido por 04 (quatro) anos nenhum dos cargos
comissionados que ocupou, a estabilização dar-se-á na remuneração daquele
cargo ocupado por mais tempo.
§ 2º A estabilização referida neste artigo integra a remuneração do servidor
para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
1
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, as nomeações com intervalo não
superior a 90 (noventa) dias serão considerados como ininterruptas.
§ 4º Revogado"
“Art. 182 - ......................................................................................
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimentos de cargo
ou emprego públicos com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de
que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.”
Art. 2º Na data da publicação desta Lei Complementar o servidor efetivo ou o
estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal de 1988 que estiver exercendo ou que já exerceu cargos comissionados,
e que tenha completado ou que venha completar 05 (cinco) anos, consecutivos ou não, de
exercício destes cargos, terá sua remuneração estabilizada àquela de maior valor, desde que
tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo, por 2 (dois) anos. (NR Lei Complementar nº
100/04)
Parágrafo único. Não tendo exercido por 2 (dois) anos nenhum dos cargos
comissionados que ocupou, a estabilização dar-se-á na remuneração daquele cargo ocupado
por mais tempo. (AC Lei Complementar nº 100/04)
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
2
Divinópolis, 22 de dezembro de 1998
Domingos Sávio
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar EM – 008/98
Publicado no Jornal Agora Nº6660 – 29/12/1998.
3
LEI COMPLEMENTAR Nº 077, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001
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GH]HPEURGHTXHGLVS}HVREUHR(VWDWXWRGRV
6HUYLGRUHV3~EOLFRVGR0XQLFtSLRGH'LYLQySROLV
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei
Complementar:
$UW ž Os arts. 47,48,49,50,51,52,53,54,55 e 56, do capítulo VII,
TÍTULO I, da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
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$UW$GHVWLWXLomRGRGLUHWRUVRPHQWHSRGHUiRFRUUHU
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YRWRV GRV SDLV RX UHVSRQViYHLV OHJDLV SHUDQWH D HVFROD GRV DOXQRV PHQRUHV GH
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YRWRVGHQHQKXPGRVGRLV~OWLPRVVHJPHQWRV
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PHPEURV GR PDJLVWpULR SHORV VHUYLGRUHV SHOR &ROHJLDGR HRX &RQVHOKR (VFRODU GR
(VWDEHOHFLPHQWRGH(QVLQRUHVSHLWDGDVDVFRQGLo}HVHVWDEHOHFLGDVQR3DUiJUDIRžGR
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3DUiJUDIR~QLFR1mRHVWDQGRHQFHUUDGRRSURFHVVRGHVHOHomRHHOHLomRQR
SUD]RHVWLSXODGRQR&DSXWGHVWHDUWLJRDH[FHomRGDSRVVHGRVHOHLWRVDSOLFDUVHiR
GLVSRVWRQR$UWGHVWD/HL
$UWžO Poder Executivo regulamentará por Decreto no que for necessário,
o processo de seleção e eleição de que trata a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 03 de outubro de 2001.
*DOLOHX7HL[HLUD0DFKDGR
3UHIHLWR0XQLFLSDO
Projeto de Lei Complementar EM - 009/01
Publicada no Jornal Participação nº 40, de 01 a 07 de 10/2001.
Ver decreto 4285
4
DECRETO Nº 4285
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 077/2001, ESTABELECE
NORMAS PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR E VICEDIRETOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, Dr. Galileu Teixeira Machado, no uso
de suas atribuições legais:
Decreta:
$UWž Fica regulamentada a Lei Complementar 077/2001, e estabelece
normas para o processo de seleção de diretor e vice-diretor escolar.
$UW ž A gestão democrática do ensino público observará os princípios
inscritos nos incisos V e VI, do artigo 206 da Constituição da República Federativa do
Brasil e será exercida na forma deste Decreto, com vista à observância dos seguintes
preceitos:
, autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa,
financeira e pedagógica;
,, livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
,,, participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos
decisórios em órgãos colegiados;
pedagógicos;
,9 transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e
9 garantia de descentralização do processo educacional;
9, valorização dos profissionais da educação;
9,, eficiência no uso dos recursos.
3DUiJUDIRÒQLFR Os estabelecimentos de ensino estão instituídos como
órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa,
financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.
$UW ž A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de
ensino será assegurada:
5
, pela seleção do Diretor e vice-diretor, por composição de chapa,
mediante votação direta da comunidade escolar, em forma regulamentada no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e neste Decreto;
,, pela escolha de representantes de segmentos da comunidade para o
Conselho Escolar e/ou Colegiado Escolar;
,,, ± com a atribuição de mandato ao diretor e vice-diretor, selecionados
pela votação direta da comunidade escolar, pelo Secretário Municipal de Educação e
Prefeito Municipal;
,9± pela destituição do diretor conforme estabelecido na Emenda a Lei nº
09, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.
$UWž A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo
diretor e pelo vice-diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e/ou
Colegiado Escolar, respeitadas as disposições legais.
$UWž7RGRHVWDEHOHFLPHQWRGHHQVLQRHVWiVXMHLWRjVXSHUYLVmRGR3UHIHLWRH
GR6HFUHWiULR0XQLFLSDOGH(GXFDomRQDIRUPDSUHYLVWDSDUDDVHQWLGDGHVGH$GPLQLVWUDomR
'LUHWD
$UWž São atribuições do Diretor:
, representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
,, ± coordenar em consonância com o Conselho Escolar e Colegiado
Escolar a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através
do Plano de Desenvolvimento da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria
Municipal de Educação;
,,,± coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da Escola;
escolar;
,9 assegurar a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário
9 definir conjuntamente com o Conselho Escolar e ou Colegiado Escolar
o plano de aplicação dos recursos financeiros;
especificações;
9, organizar o quadro de recursos humanos da Escola com as devidas
9,, ± submeter, ao Conselho e ou Colegiado Escolar, para exame e
parecer, a prestação de contas;
9,,, divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
6
,; coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnicoadministrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
; apresentar, periodicamente, à Secretaria Municipal de Educação e à
comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PDE, a
avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria de qualidade do ensino e
ao alcance das metas estabelecidas;
;, manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
;,, dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;
;,,,± presidir o Caixa Escolar;
;,9 cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
entende-se por:
$UW ž Para efeito do processo de seleção de diretor e vice-diretor
, Comunidade Escolar –
o conjunto de alunos regularmente
matriculados, pais ou responsáveis por alunos menores de dezesseis anos, membros do
Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no Estabelecimento de
Ensino.
,, ± Responsável pelo Aluno Menor de Dezesseis Anos – aquele que
constar como tal na documentação escolar do aluno.
,,, ± Estabelecimento de Ensino – a instituição autorizada para prestar
escolarização regular, estruturada conforme regimento próprio;
,9 Em Efetivo Exercício no Estabelecimento de Ensino – os membros do
Magistério e servidores integrantes do quadro de pessoal do Estabelecimento de Ensino
na data da votação, tomando-se como base a folha de efetividade, excetuados os que
estiverem em licença não remunerada, os que estiverem em disponibilidade no sindicato
ou associação de classe.
9± Profissionais do Magistério – os profissionais que exercem atividades
de docência, professor e os que oferecem suporte pedagógico direto as tais atividades,
incluídos os de direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional.
$UWž Para dirigir o processo de eleição será constituída uma Comissão
Eleitoral Municipal e, em cada escola, uma Comissão Eleitoral da Escola.
7
$UW ž A Comissão Eleitoral Municipal, constituída e instalada por
iniciativa do Secretário Municipal de Educação, será composta por representantes:
,± 01 (um) representante da ATEMD;
,, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
,,, 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara
Municipal;
,9 02 (dois) professores e/ou especialistas das Escolas Municipais;
9± 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação.
$UWž A Comissão Eleitoral Municipal terá as seguintes competências:
D organizar o processo eleitoral na rede municipal;
E orientar as Comissões Eleitorais das Escolas;
F acompanhar e fiscalizar o processo de eleição nas Unidades Escolares.
$UW A Comissão Eleitoral das Escolas, terá composição paritária com
01(um) ou 02(dois) representantes de cada segmento que compõem a Comunidade
Escolar e elegerá seu presidente dentre os seus membros maiores de 18(dezoito) anos:
, Os membros da Comissão Eleitoral da Escola serão eleitos em
Assembléias Gerais dos respectivos segmentos, convocadas pela Unidade Escolar.
,, Os candidatos a diretor e vice-diretor não poderão participar da
Comissão Eleitoral da Escola.
,,, A Comissão Eleitoral da Escola credenciará até 03(três) fiscais, por
chapa, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
$UW Caberá à Comissão Eleitoral da Escola:
, organizar a apresentação do debate público para a comunidade escolar
dos planos de trabalho para Gestão Escolar;
,, constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada
segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os
integrantes da comunidade escolar;
,,, providenciar todo o material necessário ao processo de seleção,
inclusive atas, cédulas, urnas, relação de eleitores, lista de presença dos votantes;
,9 orientar previamente os mesários sobre o processo de seleção;
8
9 definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas;
9, elaborar e divulgar o Edital que indicará:
candidatos;
D pré-requisitos e prazo para a inscrição, homologação e divulgação dos
Edia, hora e local da votação;
F credenciamento de fiscais de votação e apuração;
indicação.
G outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de
9,,± adotar, ao dirigir o processo de seleção as medidas necessárias:
D a divulgação de ,metas do Plano de Trabalho para Gestão Escolar, de
forma eqüitativa;
E a presença simultânea dos candidatos nos debates públicos da
Comunidade Escolar;
F a arguição de impugnação e a interposição de recursos.
$UW A ata de eleição e escrutinação será lavrada e assinada pelos
membros da Comissão Eleitoral da Escolas e Comissão Eleitoral Municipal, devendo ser
arquivada na escola juntamente com a documentação relativa ao processo de eleição.
$UW Qualquer impugnação relativa ao processo de seleção será, no
ato de sua ocorrência, encaminhada à Comissão Eleitoral da Escola que decidirá de
imediato e, quando esta não se julgar competente, recorrerá à Comissão Eleitoral
Municipal.
$UW ± Concluído o processo, a Comissão Eleitoral comunicará os
resultados ao diretor atual da Escola que, em até 3(três) dias, dará ciência dos mesmos
ao Colegiado e/ou Conselho Escolar e ao Secretário Municipal de Educação.
$UW±Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
$UW± Revogam-se as disposições em contrário.
Divinópolis, 03 de outubro de 2001.
9
*DOLOHX7HL[HLUD0DFKDGR
3UHIHLWR0XQLFLSDOGH'LYLQySROLV
Projeto de Lei Complementar EM – 009/01
Publicado no Jornal Participação Nº40 – 01 A 07/10/2001.
Regulamentada pelo decreto 4285
10
LEI COMPLEMENTAR Nº 084, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002
$OWHUD D UHGDomR GR LQFLVR ; GR DUW GD /HL
&RPSOHPHQWDU Qž GH GH GH]HPEUR GH TXHGLVS}HVREUHR(VWDWXWRGRV6HUYLGRUHV3~EOLFRV
GR0XQLFtSLRGH'LYLQySROLV
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O inciso X, do art. 181, da Lei Complementar nº 009, de 3 de
dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
$UW
; ± SDUWLFLSDU GH JHUrQFLD RX GH DGPLQLVWUDomR GH HPSUHVD SULYDGD GH
VRFLHGDGHFLYLORXH[HUFHUFRPpUFLRHQHVVDTXDOLGDGHWUDQVDFLRQDUFRPR
0XQLFtSLR
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 1º de outubro de 2002.
*DOLOHX7HL[HLUD0DFKDGR
3UHIHLWR0XQLFLSDO
Projeto de Lei Complementar EM-004/2002
Publicação: Jornal Participação, nº 88 de 30/09 a 06/10/02.
LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
$OWHUD D UHGDomR GR LQFLVR , GR DUW GD /HL
&RPSOHPHQWDU Qž GH GH GH]HPEUR GH TXH DSURYD R (VWDWXWR GRV 6HUYLGRUHV 3~EOLFRV GR
0XQLFtSLRGH'LYLQySROLV.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O inciso I, do art. 67, da Lei Complementar nº 009, de 03 de
dezembro de 1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67..........................................................................................................
I - freqüentar cursos de pós-graduação ODWR VHQVX e VWULFWX VHQVX, de
aperfeiçoamento ou especialização profissional, em órgão competente,
inclusive com direito a bolsa de estudos concedida pela Administração
Municipal, e ajuda de custo quando o curso for ministrado fora do
Município, nas seguintes condições:
a) apenas servidores efetivos poderão ser beneficiados;
b) assinar termo de compromisso comprometendo-se com a sua
permanência de pelo menos dois anos de efetivo exercício após a
conclusão do curso, ou caso contrário ressarcimento ao erário municipal
do valor total gasto, devidamente corrigido;
c) o curso ter relação direta com a atividade funcional do servidor e
trazer, comprovadamente, economicidade ou elevada necessidade para o
Município;
d) não ter recebido nenhuma penalidade administrativa nos últimos dois
anos;
e) autorização expressa do Chefe do Executivo, ou do Presidente da
Câmara quando servidor do Legislativo Municipal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Divinópolis, 10 de dezembro de 2002.
*DOLOHX7HL[HLUD0DFKDGR
3UHIHLWR0XQLFLSDO
Projeto de Lei Complementar nº EM-006/2002 - Substitutivo I
Publicação Jornal Participação nº 98, de 09 a 15/12/2002.
LEI COMPLEMENTAR Nº 098, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004
Dá nova redação ao art. 52 da Lei Complementar nº 077,
de 03 de outubro de 2001, que altera o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Divinópolis.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 52 da Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001 que altera
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52. Poderá concorrer nas eleições de Diretor e Vice-Diretor Escolar,
qualquer servidor público integrante do quadro do Magistério Público Municipal, com
exceção dos contratados, e que preencha os seguintes requisitos:
I - possuir habilitação superior na área de educação;
II - ter no mínimo, três anos de efetivo exercício no magistério público municipal;
III - possuir disponibilidade para cumprimento de regime de trabalho de 40
(quarenta) horas, na função de Diretor de Escola, com 02 (dois) ou 03 (três) turnos ou 25
(vinte e cinco) horas semanais, quando se tratar de escola de 01 (um) turno;
VI - possuir disponibilidade para cumprimento de regime de trabalho de 25 (vinte
e cinco) horas semanais, independente do número de turnos na escola, quando Vice-Diretor;
V - apresentar e defender, junto à comunidade escolar, seu plano de trabalho para
a gestão escolar.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 10 de fevereiro de 2004.
Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº EM-008/03
Publicação: Jornal Participação, nº 154, de 09 a 15/02/2004
LEI COMPLEMENTAR Nº 099, DE 14 DE ABRIL DE 2004
Dá nova redação a alínea “a” do inciso I do art. 67, da
Lei Complementar nº 09 de 03 de dezembro de 1992, que
aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Divinópolis, alterada pela Lei Complementar nº 085,
de 10 de dezembro de 2002.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alínea “a” do inciso I do art. 67, da Lei Complementar nº 09, de 03 de
dezembro de 1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis, alterada pela Lei Complementar nº 085, de 10 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 ................................................................................................................
I ............................................................................................................................
a) apenas servidores efetivos e que adquiriram a estabilidade, conforme artigo 25
desta Lei, terão direito ao benefício.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 14 de abril de 2004.
Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº EM-003/2004
Publicação: Jornal Participação nº 161, de 05 a 18/04/2004.
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 25 DE JUNHO DE 2004
Dá nova redação ao artigo 99 do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Divinópolis aprovado pela Lei
Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992 e
posteriores alterações, e ao artigo 2º da Lei
Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998 e dá
outras providências.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 99 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis aprovado pela Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1.992 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Após 10 (dez) anos ininterruptos do exercício de cargos comissionados,
o servidor municipal efetivo e o estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, terá a sua remuneração
estabilizada àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo,
por 04 (quatro) anos”.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Na data da publicação desta Lei Complementar o servidor efetivo ou o
estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal de 1988 que estiver exercendo ou que já exerceu cargos comissionados,
e que tenha completado ou que venha completar 05 (cinco) anos, consecutivos ou não, de
exercício destes cargos, terá sua remuneração estabilizada àquela de maior valor, desde que
tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo, por 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Não tendo exercido por 2 (dois) anos nenhum dos cargos
comissionados que ocupou, a estabilização dar-se-á na remuneração daquele cargo ocupado
por mais tempo.”
1
Art. 3º As disposições desta Lei não geram direito a percebimento de valores
retroativos de qualquer espécie.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 25 de junho de 2004.
Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº EM-004/2004
Publicação: Jornal Participação nº 171, de 21/06 a 04/07/2004
2
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, de 19 de maio de 2005
Altera o art. 104 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Divinópolis, aprovado pela Lei
Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992 e dá
outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 104 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus
ao seguinte adicional.
§ 1º Nos casos de atividades insalubres o servidor perceberá o adicional
respectivamente 40%, 20% e 10% sobre o vencimento do cargo efetivo limitando a base de
cálculo a 03 (três) salários mínimos, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo.
§ 2º Nos casos de atividades periculosas o servidor perceberá um adicional de
30% sobre o vencimento base, sem os acréscimos resultantes de gratificação, adicionais e
outros.
§ 3º O servidor que fizer jus dos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
§ 4º O adicional de periculosidade ou insalubridade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 5º Os servidores efetivados em concurso público realizado após aprovação desta
lei terão adicional de insalubridade calculado sobre o menor vencimento atribuído a cargo ou
função pública equivalente a um salário mínimo e meio, segundo se classificam nos graus
máximo, médio e mínimo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 19 de maio de 2005.
Demetrius Arantes Pereira
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar de nº 003/2005
Publicado no Jornal Oficial 020, de 17..05.2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005
Altera o art. 159, do Estatuto dos Servidores do Município
de Divinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 9, de
03 de dezembro de 1992 e dá outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 159 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. Deverá ser concedido horário especial ao servidor estável estudante ou
servidor que estiver prestando serviço militar no Tiro de Guerra, quando comprovado a
incompatibilidade entre o horário dessas atividades e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo, da remuneração e dos demais direitos.
§ 1º Os servidores não estáveis que já se encontram de fato matriculados e com
freqüência escolar também terão direito ao horário especial previsto no caput deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 07 de outubro de 2005.
Demetrius Arantes Pereira
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar de nº -012, de 18 de agosto de 2005
Publicada no Jornal oficial de nº 060, 27.10.2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
Revoga o artigo 99 e seus parágrafos do Estatuto dos
Servidores Públicos de Divinópolis, aprovado pela Lei
Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992 e
posteriores alterações e a Lei Complementar nº 051, de 22
de dezembro de 1998 e a Lei Complementar nº 100 de 25
de junho de 2004 e dá outras providências.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam revogados o artigo 99 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Divinópolis, aprovado pela da Lei Complementar nº 009, de 03 de
dezembro de 1992 e posteriores modificações e a Lei Complementar nº 051, de 22 de
dezembro de 1998 e a Lei Complementar nº 100 de 25 de junho de 2004, extinguindo em toda
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, o instituto do apostilamento ou
estabilização dos vencimentos, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Na data da publicação desta Lei Complementar o servidor efetivo ou
estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal de 1988 que estiver exercendo ou que já exerceu cargos comissionados e
após 05 (cinco) anos consecutivos ou não de exercício destes cargos, terá sua remuneração
estabilizada àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo,
por dois anos.
§ 1º Os servidores efetivos que exerceram cargo em comissão antes da vigência
desta Lei e que não adquiriram o tempo suficiente de 05 (cinco) anos para efeito de concessão
do apostilamento, terão que exercer o tempo restante para fazerem jus a aquisição do direito a
estabilização remuneratória.
§ 2º Não será concedido, em nenhuma hipótese, apostilamento ao servidor que
venha a ser nomeado para exercer cargo em comissão após publicação desta Lei
Complementar.
§ 3º O direito a estabilização ocorrerá no dia exato em que o servidor completar o
período aquisitivo de 5 (cinco) anos ou, na data da publicação desta Lei Complementar para
aqueles servidores que já contarem o tempo necessário à estabilização.
1
§ 4º A estabilização referida nesta Lei Complementar integra a remuneração do
servidor para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
Art. 3º Para fins de apostilamento equiparam-se aos ocupantes de cargo
comissionado, os diretores de escola, que terão direito a estabilização da gratificação pelo
exercício da função.
§ 1º Para concessão do benefício será considerado o exercício da função de
Diretor de Escola, pelo período de 8 (oito) anos, consecutivos ou não, sendo a gratificação
estabilizada pela função exercida de maior valor.
§ 2º O benefício será concedido aos servidores em atividade, que já tenham
completado ou venham a completar o período estabelecido no § 1º.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 07 de novembro de 2006.
Demetrius Arantes Pereira
Prefeito Municipal
2
LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2006
Reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do
Município de Divinópolis - DIVIPREV e dá outras
providências.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado, o Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Divinópolis, nos termos definidos por esta Lei Complementar.
Art. 2º A Previdência Municipal obedecerá aos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - descentralização da gestão e caráter democrático;
IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou
serviço da previdência social sem a correspondente fonte de custeio;
V - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes da contribuição compulsória dos empregadores, dos servidores efetivos,
dos inativos e dos pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar, a padrões mínimos de diversificação, liqüidez e
segurança econômico-financeiras;
VII - subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores
dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a critérios atuariais de avaliação inicial,
1
bem como de auditoria e orientações emitidas pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, tendo
em vista a natureza dos benefícios;
VIII - o valor inicial das aposentadorias e pensões não será inferior ao menor
vencimento padrão previsto pelo Município de Divinópolis, salvo em caso de divisão entre
aqueles que a ele fizerem jus; sendo reajustados conforme critérios estabelecidos em lei
federal.
IX - as contribuições pagas à Previdência serão destinadas apenas e tão somente
ao seu custeio e ao pagamento de benefícios previdenciários, vedada qualquer outra
destinação sob pena de responsabilidade civil e criminal da Diretoria Executiva;
X - identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários,
de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos
encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Divinópolis, de que trata esta Lei Complementar, classificam-se em segurados e dependentes.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Divinópolis, reestruturado por esta Lei Complementar:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e,
II - os aposentados, nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Os pagamentos dos benefícios previdenciários já em fruição antes do término
do período de carência de que tratava o art. 65 da Lei Complementar nº 066, de 30/08/2000
deverão ser efetuados pelo DIVIPREV, a partir de janeiro de 2007, mediante repasses
mensais tempestivos dos entes empregadores.
§ 2º Ficam, excluídos do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
2
§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
exercente de mandato eletivo.
§ 5º Mediante decreto, o Poder Executivo regulamentará o disposto no§ 1º, no
prazo de 90 dias.
§ 6º No caso previsto no§ 1º, a omissão do repasse pelos entes empregadores
desobrigará o DIVIPREV dos pagamentos dos benefícios.
Art. 5º A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão; ou,
III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista
no art. 74, após os prazos constantes no art. 62.
Parágrafo único. Enquanto estiver em exercício de mandato eletivo, o servidor
não perderá a condição de segurado, observados os preceitos constitucionais.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 6º São beneficiários do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis,
estabelecidos por esta Lei Complementar, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro (a) e os filhos não emancipados, de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, das
demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado, em qualquer dos incisos deste artigo,
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
3
§ 3º Se equiparam aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de Termo de Tutela.
§ 5º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada, devendo ser comprovada através de
declaração judicial.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º Não tem direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar, cônjuge separado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada, por
decisão judicial, a percepção de pensão alimentícia, nos limites desta.
§ 8º A comprovação da invalidez, incapacidade e doença, nos casos que forem
previstos nesta Lei Complementar, será feita mediante inspeção de junta médica designada
pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis.
§ 9º A comprovação de dependência econômica será feita nos moldes em que
dispuser o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo.
Art. 8º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la, se ele vier a falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
§ 2º Todas as informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou
decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada à prestação de
alimentos, e pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
4
II - para companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado, quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
III - para os filhos e equiparados, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade,
salvo se inválidos ou incapazes;
IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez e pelo falecimento.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 10. Os benefícios previstos na presente Lei Complementar consistem:
I - quanto aos segurados:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria voluntária por idade;
c) Aposentadoria compulsória;
d) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
e) Auxílio Doença;
f) Salário Família; e,
g) Salário Maternidade.
II - quanto aos dependentes, respectivamente:
a) Pensão por Morte; e,
b) Auxílio Reclusão.
Parágrafo único. Os valores iniciais dos benefícios previstos nas alíneas de "a" a
"e" do inciso I e "a" e "b" do inciso II, deste artigo, não poderão ser superiores ao valor da
última remuneração, nem inferiores ao menor vencimento previsto pelo Município.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - Remuneração: valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias
permanentes do cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes; e,
II - Proventos: designação da remuneração do servidor aposentado.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
5
Art. 12. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de
seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido,
respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que
declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos iniciais da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2º Os proventos iniciais não poderão ser inferiores ao menor vencimento básico
previsto pelo Município.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária de capacidade
para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o§
1º, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
após o ingresso no serviço público, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão de
medicina especializada, hepatopatia e outras que a legislação pertinente assim definir.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico pericial emitido por junta médica
designada pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, a ser realizado
conforme as Normas para Avaliação da Incapacidade, previsto no inciso VIII, art. 97, desta
Lei Complementar.
§ 8º O pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental, somente será feito, ao curador do segurado, condicionado a apresentação de
termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º A aposentadoria por invalidez decorrente de neoplasia maligna deverá ser
revista, anualmente, através de perícia médica, devendo o segurado apresentar relatório
detalhado contendo a evolução da doença ou se houve a cura desta, declarando se o servidor
está apto ou não para voltar a exercer suas atividades laborais.
§ 10. A revisão de que trata o§ 9º, deste artigo, deverá ser feita durante 05 (cinco)
anos.
§ 11. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 13. Ressalvado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o segurado fará
jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma prevista no art. 48, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
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II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e,
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade
se mulher.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 14. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
estabelecida no art. 48, não podendo ser inferior ao menor vencimento padrão previsto pelo
Município.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade
limite de permanência no serviço público.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 15. Ressalvado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o segurado fará
jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados
na forma prevista no art. 48, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e,
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de
contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição, previstos neste artigo, serão
reduzidos em 05 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no
ensino médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de
magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
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§ 3º Conforme disposto no§ 10, art. . 40 da Constituição Federal, a lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 16. O Auxílio Doença será concedido ao segurado que venha ficar
incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º O valor do auxílio doença não poderá ultrapassar a última remuneração
percebida pelo servidor em seu cargo efetivo.
§ 2º Para gozo do beneficio previsto no caput deste artigo, deverá ser cumprido
prazo de carência de 12 (doze) contribuições.
§ 3º Não serão devidos os adicionais percebidos em razão do local de trabalho,
quando do pagamento do auxílio doença.
Art. 17. Não será exigido prazo mínimo de contribuição em caso de acidente de
trabalho, devendo, entretanto, ser comprovada a qualidade de segurado.
Parágrafo único. Também não se exige prazo mínimo de contribuição, para o
trabalhador acometido de qualquer das doenças elencadas no artigo 12,§ 6º.
Art. 18. O benefício de que trata o art. 16 deverá ser pago durante o período em
que, comprovadamente, persistir a incapacidade, com base em inspeção médica periódica,
realizada pelo serviço médico do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis.
Parágrafo único. Enquanto estiver recebendo o auxílio doença o segurado deverá
participar do programa de ajustamento funcional prescrito e organizado pelo ente empregador,
sob pena de suspensão do benefício.
Art. 19. O Auxílio Doença, se requerido depois de decorrido prazo superior a 30
(trinta) dias do afastamento do segurado incapacitado, somente será devido a partir da entrada
do requerimento protocolado no Instituto de Previdência do Município de Divinópolis.
Art. 20. O segurado em percepção do auxílio doença fica obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações
profissionais e demais procedimentos prescritos pelo serviço médico do Instituto de
Previdência do Município de Divinópolis.
§ 1º Findo o prazo do benefício, se necessário, o segurado será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio doença,
pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
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§ 2º O segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de readaptação para
exercício do seu cargo, deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 21. Durante os 15 (quinze) primeiros dias, consecutivos, de afastamento,
compete ao ente empregador à responsabilidade do pagamento, ao segurado, de sua
remuneração.
Art. 22. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60
(sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este, será prorrogado, ficando o
ente empregador desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 23. Será devido o Salário Família, mensalmente, ao segurado ativo ou
inativo, equivalente a 7% (sete por cento) do menor vencimento padrão pago pelo Município
de Divinópolis:
I - por filho com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, de qualquer idade; e,
II - pelos enteados ou menores, com até 14 (quatorze) anos de idade, que vivam
sob a guarda e sustento do servidor, mediante termo de tutela do segurado e, que não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O benefício definido no caput não será devido ao segurado com
remuneração, provento ou pensão brutos superiores ao limite estipulado pelo Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 24. Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei
Complementar e viverem em comum, o Salário Família será concedido a ambos.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação, judicial ou de fato, dos pais, de
abandono, legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o Salário Família passará a ser
pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 25. O pagamento do salário família está condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de freqüência à
escola do filho ou equiparado.
Art. 26. O salário família não se incorporará à remuneração ou provento para
qualquer efeito.
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO MATERNIDADE
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Art. 27. O salário maternidade é devido à segurada gestante, por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, com início no período entre, 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação de
proteção à maternidade.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica do Instituto.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, o auxílio terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico pelo Instituto e, se julgada apta, reassumirá o cargo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito a salário maternidade correspondente a no máximo 30 (trinta) dias,
devendo ser submetida à inspeção médica pelo Instituto.
§ 5º O salário maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
§ 6º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da segurada.
Art. 28. Cabe ao ente empregador pagar o salário maternidade devido à servidora
gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 248 da Constituição
Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Parágrafo único. Os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes
deverão ser conservados pelo ente empregador.
Art. 29. Para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
é devido salário maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II - 60 dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 8 (oito) anos de idade.
SEÇÃO VIII
PENSÃO POR MORTE
Art. 30. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes, nos casos
dos art. 6º e 8º desta Lei Complementar, uma pensão mensal, paga da seguinte forma:
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I - no valor correspondente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado
à data do óbito, até o limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou,
II - no valor correspondente à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo na data anterior à do óbito, até o limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência
Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Metade do valor da pensão será concedida ao cônjuge ou companheiro (a) e a
outra metade será rateada eqüitativamente entre os filhos e os dependentes devidamente
habilitados perante o Instituto, se houver.
§ 2º Caso não haja dependentes, a pensão será destinada integralmente ao cônjuge
ou companheiro (a).
§ 3º Não havendo cônjuge ou companheiro (a), a pensão será rateada
integralmente entre os dependentes.
§ 4º Para efeito do rateio de que trata o parágrafo anterior, serão considerados
apenas os dependentes expressamente habilitados junto ao Instituto, não sendo lícita à
protelação pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 5º Qualquer habilitação ou exclusão que venha ocorrer após a concessão do
benefício somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
§ 6º Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á a novo cálculo e a novo
rateio do benefício, considerando, no entanto, apenas os dependentes remanescentes.
Art. 31. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária
competente, será concedida pensão provisória aos dependentes, na forma estabelecida nesta
Lei Complementar.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente.
§ 3º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o
pagamento da pensão provisória, ficando os beneficiários desobrigados do reembolso de
quaisquer quantias já recebidas.
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§ 4º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
(a), que somente fará jus ao benefício mediante prova inequívoca de união estável, nos termos
do § 5º, art. 6º.
Art. 32. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 33. Em caso de morte presumida, o pensionista deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
Instituto o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito.
Art. 34. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no
art. 56.
Art. 35. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões, no
âmbito do regime regulado por esta Lei Complementar, exceto a pensão deixada por cônjuge
ou companheiro (a), para o qual somente será permitido a percepção de uma, ressalvado o
direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é
aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica previstos no§ 9º, art. 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
SEÇÃO IX
AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 37. O auxílio reclusão será devido ao (s) dependente (s), depois de
apresentado documento judicial que comprove o efetivo recolhimento do servidor à prisão,
desde que este:
a) não receba remuneração dos cofres públicos municipais;
b) não esteja em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria.
§ 1º Este benefício não será devido ao dependente do segurado que perceba
remuneração bruta, superior ao limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social;
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§ 2º Observado o limite estabelecido no§ 1º, o auxílio reclusão corresponderá à
última remuneração do segurado, no cargo efetivo e, será rateado na seguinte proporção:
I - Metade do valor da pensão será concedida ao cônjuge ou companheiro (a);
II - A outra metade será rateada eqüitativamente entre os filhos e os dependentes
devidamente habilitados perante o Instituto, se houver.
§ 3º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, sendo
restabelecido a partir da data de recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido,
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício, deverá ser restituído ao
Instituto, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os mesmos juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes
à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
§ 8º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
SEÇÃO X
ABONO ANUAL
Art. 38. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio reclusão, salário maternidade ou
auxílio doença pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis.
§ 1º O abono de que trata o caput, será proporcional, em cada ano, ao número de
meses de benefício pago pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis.
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§ 2º Cada mês corresponderá a um doze avos, e terá como base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, em
que o valor será o do mês da cessação.
SEÇÃO XI
DAS PERÍCIAS E DO AJUSTAMENTO FUNCIONAL
Art. 39. Fica o Instituto de Previdência do Município de Divinópolis autorizado,
ouvido o Conselho Administrativo, a credenciar profissionais ou empresas uniprofissionais,
para a realização de perícias médicas, mediante procedimento simplificado de seleção.
§ 1º As regras do processo de credenciamento e a remuneração dos profissionais
credenciados serão estabelecidas em ato do Diretor Executivo do Instituto de Previdência do
Município de Divinópolis, em instrução ou orientação normativa, a qual deverá constar:
I - o valor a ser pago por perícia realizada;
II - o número máximo permitido, de perícias a serem realizadas mensalmente, por
profissional credenciado;
III - as condições para a realização das perícias médicas; e,
IV - os instrumentos de controle e aferição da regularidade do exercício das
atividades dos profissionais credenciados.
§ 2º Fica a critério da Diretoria Executiva, a realização de concurso público de
provas e títulos, cuja forma também será definida pela Diretoria Executiva e aprovada pelo
Conselho Administrativo.
Art. 40. Após a perícia, o segurado julgado apto para o retorno ao trabalho e que
não concordar com o resultado da mesma, terá 30 (trinta) dias para interpor recurso à Junta de
Recursos, a contar da data da cessação do benefício.
Parágrafo único. Dentro do prazo especificado no caput, o segurado não poderá
requerer novo benefício de auxílio doença.
Art. 41. O segurado que, estando em gozo de benefício, estiver exercendo
atividade igual ou semelhante àquela que deu causa ao afastamento, terá seu benefício
suspenso, imediatamente.
§ 1º O Diretor Executivo deverá notificar o ente empregador quanto ao fato
ocorrido, para que este tome as providencias que se fizerem necessárias.
§ 2º O segurado deverá passar por reavaliação de sua capacidade laboral a ser
feita por junta médica, nomeada especificamente para este fim.
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§ 3º A junta médica poderá requisitar diligências e exames complementares que
julgar indispensáveis para elucidar a situação do segurado.
§ 4º Sendo vedada à aplicação de recursos previdenciários em saúde e assistência
social, quaisquer exames solicitados pelos médicos peritos correrão às expensas do segurado.
§ 5º Com base no laudo médico pericial o Diretor Executivo do Instituto de
Previdência do Município de Divinópolis decidirá sobre a manutenção ou cancelamento do
benefício previdenciário.
Art. 42. Após 24 (vinte e quatro) meses de afastamento do segurado de suas
atividades laborais para tratamento de saúde, com percepção ininterrupta de auxílio doença
pago pelo DIVIPREV, o Instituto poderá dar início ao processo de aposentadoria por
invalidez do segurado, desde que a incapacidade total ou definitiva seja declarada por perito
do Instituto, com indicação para a aposentadoria; salvo os casos em que a incapacidade total
ou definitiva for declarada em prazo inferior.
Art. 43. Após 6 (seis) meses de afastamento do segurado de suas atividades
laborais, para tratamento de saúde, o segurado será encaminhado, obrigatoriamente, ao ente
empregador, para ajustamento funcional, salvo nos casos em que houver negativa expressa em
laudo médico pericial.
§ 1º O servidor que, em virtude de problema de saúde, tornar-se inapto para o
pleno exercício das atividades especificas de seu cargo ou função deverá ser submetido a
ajustamento funcional de até 01 (um) ano de duração, podendo ser prorrogado por igual
período.
§ 2º A necessidade do ajustamento funcional caracteriza-se pela readaptação do
segurado em face de desadaptação sócio-funcional e/ou problemas relacionados à saúde física
e mental, com o objetivo de solucionar situações que interferiram na produtividade do
servidor.
§ 3º A forma como o servidor será ajustado deverá ser definida pelo Chefe do
Executivo Municipal.
§ 4º A condição de inapto a que se refere o §1º será comprovada por laudo
expedido por junta multidisciplinar designada pelo Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da realização da perícia.
§ 5º A junta multidisciplinar será composta por médicos e outros profissionais de
saúde de nível superior, em função da natureza da patologia e análise profissiográfica.
§ 6º A referida junta será sempre ímpar, com a participação majoritária de
médicos, respeitando-se com igual peso e valor pareceres de quaisquer profissionais de saúde.
§ 7º Para a prorrogação do ajustamento funcional, a junta multidisciplinar poderá
ser composta de 01 (um) médico e 01 (um) técnico de nível superior em saúde.
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§ 8º Quando os laudos expedidos pela junta multidisciplinar forem controversos,
prevalecerá o parecer do médico perito.
§9º Os laudos e pareceres expedidos pelos médicos peritos do DIVIPREV têm
preferência sobre qualquer outro.
Art. 44. Serão expedidas, à chefia imediata do segurado, as orientações médicas
descritas no laudo de ajustamento do servidor.
Art. 45. O ajustamento funcional concedido poderá ser reavaliado a qualquer
tempo, por indicação médica ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata do
segurado ou pelo próprio servidor.
§ 1º Deverá ser remetida ao DIVIPREV declaração da chefia imediata, contendo
informações sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de ajustamento
funcional, bem como análise de seu desempenho no trabalho.
§ 2º Da reavaliação prevista no caput, decorrerá:
I - retorno do servidor às atividades específicas do seu cargo ou função;
II - continuidade do processo de ajustamento funcional; e,
III - concessão de licença para tratamento de saúde.
§ 3º O laudo conclusivo deverá ser instruído de relatório detalhado especificando
o tratamento realizado, sua freqüência ao atendimento do mesmo, se houve melhora no
quadro clínico durante o período de ajustamento funcional, compatível com o retorno do
servidor às atividades inerentes ao cargo ou se deve permanecer nas atividades em que foi
ajustado.
§ 4º A licença para tratamento de saúde somente poderá ser concedida
concomitantemente ao ajustamento funcional, quando houver incapacidade laborativa, nas
seguintes hipóteses:
I - agravamento da patologia que ensejou o benefício; ou,
II - em decorrência de moléstia diversa daquela que ocasionou o ajustamento
funcional.
Art. 46. A prorrogação do ajustamento funcional ou do retorno às atividades
inerentes ao seu cargo será realizada mediante laudo expedido por junta multidisciplinar ou a
requerimento do servidor, ao término do período de ajustamento funcional inicial ou
prorrogação.
§ 1º O laudo expedido pela junta multidisciplinar deverá ser instruído de relatório
descrito no§ 3º, art. 45.
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§ 2º O servidor deverá permanecer desempenhando as atividades em que foi
ajustado, até a conclusão da junta multidisciplinar.
Art. 47. O ato de concessão do ajustamento funcional, sua prorrogação ou seu
retorno às atividades inerentes ao seu cargo de origem, deverá ser expedido pelo ente
empregador, o qual dará ciência imediata ao Diretor Executivo do DIVIPREV.
SEÇÃO XII
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 48. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 12, 13,
14, 15 e 64 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência, observado o disposto no§ 11 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme portaria editada, mensalmente,
pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor, não titular de cargo efetivo,
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do§ 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao menor vencimento padrão pago pelo Município de Divinópolis;
ou,
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
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§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos
no§ 5º.
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do
cálculo de que trata este artigo.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 50.
§ 9º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário
à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, observando-se que o período
de tempo utilizado para este cálculo deve ser considerado em número de dias e que o valor a
ser aplicado será a média das contribuições.
Art. 49. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 12, 13, 14,
15, 30 e 64 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Até que lei específica regulamente a matéria, o reajustamento
destes benefícios será feito na mesma proporção e data do reajustamento das aposentadorias e
pensões concedidos pelo RGPS.
SEÇÃO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 50. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou
de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição
do servidor que se aposentar com fundamento nos artigos 12, 13, 14, 15 e 64 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, do abono de permanência de que trata o art. 69.
Art. 51. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado para apreciação do Tribunal de Contas.
§ 1º O servidor somente poderá ser exonerado do serviço público após conclusão
final favorável à aposentadoria.
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§ 2º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas
corretivas pertinentes.
§ 3º A aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato,
com efeitos retroativos à data do requerimento, quando for o caso.
Art. 52. A vedação prevista no§ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos servidores, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, da Constituição Federal,
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o§ 11 deste mesmo artigo.
Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Instituto é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 54. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 55. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do Instituto.
Parágrafo único. É vedado, ao segurado, o recebimento de Auxílio Doença
acumulado com aposentadoria de qualquer espécie, no mesmo cargo.
Art. 56. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo Instituto, salvo o direito dos incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
Art. 57. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade estão obrigados, sob pena de suspensão de
benefício, a se submeterem, no mínimo, anualmente a exames médicos, a cargo de pessoa ou
órgão competente, designado pelo Instituto.
Parágrafo único. Julgados insubsistentes ou cessados os motivos determinantes do
benefício, o segurado será reconduzido ao cargo de origem ou àquele para o qual for julgado
capaz de desempenho, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis.
Art. 58. Os benefícios serão pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
vencido.
§ 1º O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador
20
legalmente constituído, com poderes específicos e pelo prazo máximo de 06 (seis) meses,
oportunidade em que deverá apresentar novo instrumento de constituição para seu
recebimento.
§ 2º O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto, termo de
responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar a ocorrência de qualquer fato que
venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou evento que possa invalidar a
procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de aplicação das sanções penais
cabíveis, bem como, de responsabilidade civil.
Art. 59. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados perante o Instituto ou na falta deles, aos seus sucessores, indicados
em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 60. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - contribuição prevista nos incisos II e III, do art. 70;
II - os valores devidos pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Instituto;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos determinada em decisão judicial; e,
VI - outros descontos, desde que devidamente autorizados por convênio, com
expressa autorização do segurado ou dependente.
§ 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora,
arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou na
constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, o desconto será feito em até 06 (seis)
parcelas, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração ou
benefício mensal, do segurado ou dependente, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado.
Art. 61. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições.
Art. 62. Na hipótese do inciso III do art. 5º, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais 12
(doze) meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a 120 (cento e
vinte) meses.
21
Art. 63. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
SEÇÃO XIV
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO
Art. 64. Ao segurado do Instituto que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de
Dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com
o art. 48 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos
de idade, se mulher;
II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) - 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e,
b) - um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional
nº 20/1998, faltaria para atingir o limite constante da alínea “a” deste
inciso.
§ 1º O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 15 e§ 1º, na seguinte
proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de Dezembro de 2005;
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de Janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional
nº 20/1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, na União, nos
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até esta data,
contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento) se homem e de 20% (vinte por cento)
se mulher, desde que, se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no§ 1º.
22
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de
acordo com o disposto no art. 49.
Art. 65. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
no art. 15 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 64, o segurado do Instituto que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 31 de Dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, contidas no§
1º do art. 15, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade,
se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e,
IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Art. 66. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelos artigos anteriores, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. . 40,§
1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base nos artigos 65 e 66 o disposto no art. . 67,§ 2º, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com este artigo.
Art. 67. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos segurados e seus dependentes que, até 31 de Dezembro de 2003, tenham cumprido os
requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente,
observado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
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§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de
Dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas
para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do Instituto, em fruição na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos no caput, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 68. As aposentadorias voluntárias concedidas pelo DIVIPREV, na forma
desta Lei Complementar, são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 1º A aposentadoria por invalidez somente poderá ser reversível no caso previsto
no art. 12, § 9º.
§ 2º O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste
essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da publicação da portaria
concessiva, ou antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, prevalecendo o que
ocorrer primeiro.
SEÇÃO XV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 69. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecida nos artigos 15 e 64 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 14.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido quando completadas as exigências
para aposentadoria voluntária, desde que o segurado conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se mulher ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
§ 2º A concessão do abono de permanência não exime o Município do pagamento
da parcela patronal.
§ 3º O pagamento do abono permanência é de responsabilidade do respectivo ente
empregador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
mediante opção expressa, por parte do segurado, pela permanência em atividade.
24
§ 4º O valor do abono permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 70. São fontes do plano de custeio do Instituto de Previdência do Município
de Divinópolis, as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município, de suas autarquias e da Câmara
Municipal;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos dependentes;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do§ 9º, do art.
201 da Constituição Federal; e,
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do Instituto as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, incidentes sobre o abono anual, saláriomaternidade, auxílio doença, auxilio reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo
funcional com o Município, suas autarquias e a Câmara Municipal, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do Instituto e da taxa de administração destinada à
manutenção deste, conforme disposto no art. 106.
§ 3º Os recursos serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal.
§ 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão,
obrigatoriamente, às resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho
Administrativo, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos
federais.
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§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo, devem ser
feitas diretamente em instituição financeira especializada e oficial.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 71. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 70,
dependem do cálculo atuarial, o qual observará as perspectivas do Instituto.
§ 1º A contribuição do Município deverá ser, no mínimo, igual à do segurado
ativo e, no máximo, o dobro desta.
§ 2º A contribuição do segurado será, no mínimo, igual à dos segurados ativos da
União, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 3º A contribuição do segurado será de 11% (onze) por cento e do ente
empregador será de 20% (vinte) por cento, incidente sobre a remuneração de contribuição.
§ 4º Os percentuais a que se refere o parágrafo anterior serão revistos, por ato do
Executivo, sempre quando da conclusão do cálculo atuarial, objetivando a manutenção e
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
§ 5º Entende-se por remuneração, base de cálculo para a contribuição, o valor
constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras
vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - A indenização de transporte;
IV - O salário-família;
V - O auxílio-alimentação;
VI - O auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou
de função de confiança;
26
IX - O abono de permanência; e,
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 6º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos art. . 13, 14, 15 e 64 desta Lei Complementar,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no§ 2º do art. . 40 da Constituição
Federal.
§ 7º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 8º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerarse-á, para fins do Instituto, o somatório da remuneração de contribuição referente cada cargo.
§ 9º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I, II, e III do art. 70 será do dirigente máximo da entidade em que o
segurado estiver vinculado e ocorrerá até o 10º dia útil do mês subseqüente ao vencido, exceto
o abono anual e a gratificação natalina.
§ 10. O vencimento do prazo para pagamento da contribuição previdenciária
incidente sobre a gratificação natalina e o abono anual, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no
dia 20/12, postergando-se para o dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente
bancário neste dia.
§ 11. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do Instituto, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 72. A contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas será de 11% (onze por cento), alíquota de contribuição igual à do segurado ativo,
incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o limite estabelecido pelo Regime Geral
de Previdência Social, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos art.
12, 13, 14, 15, 30, 64 e 65.
§ 1º A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 2º O município deverá regulamentar este artigo, por decreto, em 90 (noventa)
dias, prevendo a forma em que será provada a incapacidade, inclusive dos pensionistas e dos
aposentados que adquirirem a incapacidade posteriormente à inativação.
Art. 73. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até o dia 31 de Julho de cada exercício.
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Art. 74. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou
subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou licença para fins de aposentadoria,
desde que promova o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e
II do art. 70.
§ 1º As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas diretamente
pelo servidor ao Instituto até o décimo dia útil do mês subseqüente ao vencido.
§ 2º Durante o período de afastamento ou licença, o servidor ficará, também,
responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 70.
Art. 75. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art.
70 é de responsabilidade da entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes
casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados ou de outro Município; e,
II - investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, nos termos do
art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da
remuneração ou subsídio.
Art. 76. Nas hipóteses de que tratam os art. s 74 e 75, a remuneração, base de
cálculo para a contribuição, corresponderá à remuneração ou o subsídio do cargo de que o
servidor é titular, calculada na forma do art. 71.
§ 1º Nos casos de que trata o caput as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas até o 10º dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente
bancário neste dia.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração, base de cálculo para a contribuição,
a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subseqüente.
Art. 77. As contribuições devidas na forma desta lei, quando não recolhidas ou
repassadas no prazo legal, ficarão sujeitas ao pagamento dos seguintes encargos:
I - multa de 0,2% ao dia, limitada ao percentual de 15%;
II - juros de 0,5% ao mês, a contar do vencimento; e,
III - atualização monetária de acordo com o que regulamenta a UPFMD - Unidade
Padrão Fiscal do Município de Divinópolis.
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Parágrafo único. É de responsabilidade do Diretor Executivo do Instituto
promover todas as ações necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para garantir o recolhimento
do valor devido pelos órgãos empregadores.
Art. 78. As contribuições a que se referem os art. s 70 e 71 desta Lei
Complementar, incidirão sobre a gratificação natalina e o abono anual.
Art. 79. O dirigente máximo de cada entidade será responsabilizado,
solidariamente, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições, sob sua
responsabilidade, não ocorra na data e nas condições aqui previstas.
§ 1º No caso de atraso no repasse do valor das contribuições por prazo superior a
90 (noventa) dias, deverá o Instituto bloquear, através de seu diretor administrativo, e
judicialmente, as seguintes verbas de transferência:
a) do Município: o FPM - Fundo de Participação dos Municípios;
b) da Câmara Municipal: o duodécimo; e,
c) das Autarquias: o valor dos repasses efetuados pelo Município.
§ 2º Sendo insuficiente o valor bloqueado, de acordo com o parágrafo anterior,
deverá o Instituto adotar as medidas judiciais necessárias ao recebimento integral do débito,
bem como, denunciar ao Ministério Público.
§ 3º Antes de esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro deverá o Instituto
comunicar formalmente aos órgãos repassadores que será adotado o bloqueio dos recursos
nele mencionados.
CAPÍTULO III
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
Art. 80. O Instituto de Previdência do Município de Divinópolis - DIVIPREV,
autarquia municipal, dotada de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, tem as
seguintes finalidades:
I - organização administrativa, patrimonial e de pessoal, para a consecução de
seus objetivos;
II - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
III - administração de recursos e sua aplicação, visando ao incremento e à
elevação de reservas técnicas.
Art. 81. Constituirão receitas do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis, conforme disposto no art. 70:
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I - as contribuições compulsórias dos entes empregadores e dos servidores, ativos
e inativos;
II - o produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes da aplicação
de seus recursos;
III - as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas
de previdência federal, estadual ou municipal;
IV - as doações, subvenções e legados;
V - outras receitas.
Art. 82. Os recursos do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis,
garantidores dos benefícios por ele assegurados, serão aplicados, através de instituição
financeira especializada e oficial, conforme as diretrizes fixadas nos §§ 4º e 5 do art. 70, de
modo a assegurar-lhe segurança, rentabilidade e liqüidez
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 83. A estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional; e,
IV - Junta de Recursos.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 84. O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis será constituído de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes, nomeados
por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Administrativo será constituído por:
I - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, dentre os servidores efetivos
de carreira, ativos ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, indicados pelo
Poder Executivo;
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II - 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, dentre os servidores efetivos de
carreira, ativos ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, do quadro da Câmara
Municipal, indicados pelos servidores desta, em Assembléia;
III - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, dentre os servidores efetivos
de carreira, ativos ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, escolhidos em
Assembléia Geral coordenada pelo SINTRAM - Sindicato dos Trabalhadores Municipais de
Divinópolis e Região Centro-Oeste e pela ATEMD - Associação dos Trabalhadores do Ensino
Municipal de Divinópolis.
§ 2º Os membros efetivos do Conselho Administrativo escolherão entre si, o seu
Presidente e o Secretário, em seção a ser instalada com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos seus membros, com mandato de 01 (um) ano, permitida sua recondução por uma única
vez e o seu retorno, observando, neste caso, o interstício de 01 (um) mandato.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 03 (três) anos,
permitida sua recondução por uma única vez e o seu retorno, observando, neste caso, o
interstício de um mandato.
Art. 85. Ao Conselho Administrativo compete:
I - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do Instituto de
Previdência do Município de Divinópolis;
II - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Instituto de Previdência do
Município de Divinópolis;
III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis;
IV - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Instituto
de Previdência do Município de Divinópolis;
V - aprovar a contratação de instituição financeira, especializada e oficial, que se
encarregará da administração da Carteira de Investimentos do Instituto de Previdência do
Município de Divinópolis, por proposta da Diretoria Executiva;
VI - sugerir a contratação de consultoria externa, técnica e especializada, para
desenvolvimento de serviços técnicos, necessários ao Instituto de Previdência do Município
de Divinópolis;
VII - aprovar a contratação de convênios, quando integrados ao elenco de
atividades a serem desenvolvidas pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis;
31
VIII - propor metas de desempenho para as aplicações financeiras do Instituto e,
envio de parecer conclusivo, mensalmente, ao Conselho Fiscal, para conhecimento deste;
IX - receber, mensalmente, o relatório conclusivo do Conselho Fiscal, para
conhecimento da execução orçamentária do Instituto;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos ilícitos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Instituto de
Previdência do Município de Divinópolis, nas questões de sua competência;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a assuntos de
sua competência;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, nas matérias de sua competência;
XIV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis; e,
XV - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários dos órgãos empregadores para com o Instituto de Previdência do Município
de Divinópolis.
§ 1º Sugerir a destituição do Diretor Executivo, por decisão da maioria qualificada
de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando o Diretor Executivo não apresentar
justificativas fundamentadas a este Conselho, nas seguintes situações:
a) - Não cumprir as competências definidas nesta Lei Complementar, que
importem em falta grave;
b) - Cometer improbidade administrativa.
§ 2º Informar ao Diretor Executivo da decisão tomada, bem como, conceder um
prazo, improrrogável de 15 (quinze) dias para que o mesmo apresente sua defesa, a este
Conselho.
§ 3º Informar, antecipadamente e via ofício, ao Conselho Fiscal da decisão
tomada, suas razões, juntamente com cópia da defesa apresentada pelo Diretor Executivo.
§ 4º Convocar reunião extraordinária, num prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
após ter sido informado o Conselho Fiscal.
§ 5º Votar a sugestão de destituição do Diretor Executivo, em conjunto com o
Conselho Fiscal, a qual se dará por decisão da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
32
§ 6º Encaminhar ao Poder Executivo a sugestão de destituição do Diretor
Executivo, conforme previsto nos §§ 1º ao 5º.
Art. 86. O Conselho Administrativo funcionará, da seguinte forma:
§ 1º Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 2º Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Administrativo,
fazendo jus apenas a 03 (três) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis,
por reunião ordinária, pagas ao final de cada mês, a título de participação.
§ 3º O Conselho Administrativo poderá reunir-se extraordinariamente por
convocação do Diretor Executivo, do Presidente deste ou pela maioria de seus membros,
hipótese em que farão jus apenas a 01 (uma) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município
de Divinópolis, por participação, limitada ao máximo de 05 (cinco) reuniões por mês.
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas, salvo se apresentar justificativa documentada e
aceita pelo Conselho, nos moldes previstos pelo Regimento Interno deste Conselho.
§ 5º Comprovado que o membro do Conselho Administrativo extrapolou o
número de faltas, conforme disposto no§ 4º, assume seu suplente, para completar o mandato
ou em caso de nova indicação, obedece-se o disposto no art. 82.
Art. 87. A competência do Presidente e do Secretário deste Conselho constarão do
respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 88. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis será constituído de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes
nomeados por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Fiscal será constituído por:
I - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, dentre os servidores efetivos
de carreira, ativos ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, indicados pelo
Poder Executivo;
II - 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, dentre os servidores efetivos de
carreira, ativos ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, do quadro da Câmara
Municipal, indicados pelos servidores desta, em Assembléia;
III - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, dentre os servidores efetivos
de carreira, ativos ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, escolhidos em
33
Assembléia Geral coordenada pelo SINTRAM - Sindicato dos Trabalhadores Municipais de
Divinópolis e Região Centro-Oeste e pela ATEMD - Associação dos Trabalhadores do Ensino
Municipal de Divinópolis.
§ 2º Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si, o seu Presidente
e o Secretário, em seção a ser instalada com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus
membros, com mandato de 01 (um) ano, permitida sua recondução por uma única vez e o seu
retorno, observando, neste caso, o interstício de 01 (um) mandato.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 03 (três) anos,
permitida sua recondução por uma única vez e o seu retorno, observando, neste caso, o
interstício de um mandato.
Art. 89. Ao Conselho Fiscal compete:
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos, administrativos e financeiros
do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis;
II - acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência do
Município de Divinópolis, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua
procedência e exatidão;
III - examinar as prestações de contas efetivadas pelo Instituto de Previdência do
Município de Divinópolis, aos servidores e dependentes, bem como a tomada de contas dos
responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Administrativo;
V - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, para que sejam
efetuadas no prazo legal, notificando ainda os órgãos empregadores quanto à ocorrência de
irregularidades, alertando-os para os riscos delas decorrentes;
VI - proceder à verificação dos valores existentes nas instituições financeiras,
especializadas e oficiais ou nos administradores da carteira de investimentos do Instituto de
Previdência do Município de Divinópolis, quanto à sua correção ou denunciar irregularidades
constatadas ao Diretor Executivo, para que tome as medidas que se fizerem necessárias;
VII - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões, garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar, notadamente no que concerne à observância
dos critérios de segurança, rentabilidade e liqüidez, além de limites máximos de concentração
de recursos, através do parecer, emitido mensalmente, pelo Conselho Administrativo,
conforme previsto no art. 83, VIII;
VIII - encaminhar aos órgãos empregadores, ao SINTRAM e a ATEMD,
anualmente, o relatório conclusivo da Diretoria Executiva, juntamente com o processo de
tomada de contas, o balanço anual, o inventário e o relatório estatístico dos benefícios
34
prestados, bem como, o parecer técnico emitido por este Conselho, devendo esta
documentação ser encaminhada até o mês de março, de cada ano;
IX - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem
celebrados pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, por solicitação da
Diretoria Executiva;
X - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, integrantes do patrimônio do
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, observada a legislação pertinente;
XI - sugerir a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
XII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a assuntos de
sua competência;
XIV - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários dos órgãos empregadores para com o Instituto de Previdência do Município
de Divinópolis.
XV - requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo
as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho das
atribuições deste Conselho, e, notificá-los para correção das irregularidades porventura
verificadas, apresentando aos órgãos empregadores, ao SINTRAM e a ATEMD o desenrolar
dos fatos;
XVI - propor ao Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da
administração do mesmo;
XVII - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
XVIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Instituto
de Previdência do Município de Divinópolis, nas questões de sua competência;
XIX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, nas matérias de sua competência;
XX - rever as próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.
XXI - Votar a sugestão de destituição do Diretor Executivo, em conjunto com o
Conselho Administrativo, a qual se dará por decisão da maioria qualificada de 2/3 (dois
terços) de seus membros.
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Parágrafo único. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal,
individualmente, o direito de exercer fiscalização sobre os serviços do Instituto de
Previdência do Município de Divinópolis, não lhes sendo, entretanto, permitido envolver-se
na direção e administração do mesmo.
Art. 90. O Conselho Fiscal funcionará, da seguinte forma:
§ 1º Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 2º Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Fiscal, fazendo
jus apenas a 03 (três) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis, por
reunião ordinária, pagas ao final de cada mês, a título de participação.
§ 3º O Conselho Fiscal poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do
Diretor Executivo, do Presidente deste ou pela maioria de seus membros, hipótese em que
farão jus apenas a 01 (uma) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis,
por participação, limitada ao máximo de 05 (cinco) reuniões por mês.
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas, salvo se apresentar justificativa documentada e
aceita pelo Conselho, nos moldes previstos pelo Regimento Interno deste Conselho.
§ 5º Comprovado que o membro do Conselho Fiscal extrapolou o número de
faltas, conforme disposto no§ 4º, assume seu suplente, para completar o mandato ou em caso
de nova indicação, obedece-se o disposto no art. 86.
Art. 91. A competência do Presidente e do Secretário deste Conselho constarão do
respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 92. A Junta de Recursos do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis será constituída de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes
nomeados por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º A Junta de Recursos será constituída por:
I - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, dentre os servidores efetivos
de carreira, ativos ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, indicados pelo
Poder Executivo;
II - 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, dentre os servidores efetivos de
carreira, ativos ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, do quadro da Câmara
Municipal, indicados pelos servidores desta, em Assembléia;
36
III - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, dentre os servidores efetivos
de carreira, ativos ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, escolhidos em
Assembléia Geral coordenada pelo SINTRAM - Sindicato dos Trabalhadores Municipais de
Divinópolis e Região Centro-Oeste e pela ATEMD - Associação dos Trabalhadores do Ensino
Municipal de Divinópolis.
§ 2º Os membros efetivos da Junta de Recursos escolherão entre si, o seu
Presidente e o Secretário, em seção a ser instalada com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos seus membros, com mandato de 01 (um) ano, permitida sua recondução por uma única
vez e o seu retorno, observando, neste caso, o interstício de 01 (um) mandato.
§ 3º O mandato dos membros da Junta de Recursos será de 03 (três) anos,
permitida sua recondução por uma única vez e o seu retorno, observando, neste caso, o
interstício de um mandato.
Art. 93. A Junta de Recursos funcionará, da seguinte forma:
§ 1º Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 2º Não serão remunerados os membros integrantes da Junta de Recursos,
fazendo jus apenas a 03 (três) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis,
por reunião ordinária, pagas ao final de cada mês, a título de participação.
§ 3º A Junta de Recursos poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do
Diretor Executivo, do Presidente deste ou pela maioria de seus membros, hipótese em que
farão jus apenas a 01 (uma) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis,
por participação, limitada ao máximo de 08 (oito) reuniões por mês.
§ 4º Perderá o mandato o membro que faltar a mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas, salvo se apresentar justificativa documentada e
aceita pela Junta de Recursos, nos moldes previstos pelo Regimento Interno desta Junta.
§ 5º Comprovado que o membro da Junta de Recursos extrapolou o número de
faltas, conforme disposto no§ 4º, assume seu suplente, para completar o mandato ou em caso
de nova indicação, obedece-se o disposto no art. 90.
§ 6º O funcionamento da Junta de Recursos será disciplinado por Regimento
Interno, o qual deverá ser elaborado por seus membros, nos casos em que esta Lei
Complementar é omissa.
Art. 94. A competência do Presidente e do Secretário desta Junta constarão do
respectivo Regimento Interno.
Art. 95. Cabe à Junta julgar, em última instância, recursos de segurados e demais
beneficiários que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Diretor Executivo do
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, cabendo a ela, após defesa prévia
escrita e fundamentada do mesmo, emitir decisão contrária ou favorável ao requerente, sendo
que neste último caso, deverá o Diretor, obrigatoriamente, rever o ato contestado.
37
§ 1º O prazo para a interposição dos recursos mencionados, que deverão ser
obrigatoriamente fundamentados, é de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão
do Diretor Executivo, devendo os mesmos ser avisados de forma escrita, dirigidos à Junta de
Recursos, por intermédio da Diretoria do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis.
§ 2º O prazo para encaminhamento dos recursos interpostos à Junta de Recursos é
de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente autuados, com numeração cronológica e
identificação do Recorrente, contados do recebimento dos mesmos.
§ 3º O prazo para a Junta de Recursos processar e julgar os recursos interpostos é
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos mesmos.
§ 4º Havendo necessidade de converter o recurso em diligência, o prazo
anteriormente mencionado será interrompido.
§ 5º Quando o recurso versar sobre benefício de Auxílio Doença, o mesmo será
recebido pela Junta de Recursos, com efeito suspensivo, podendo o Relator do Processo
suspender o efeito do mesmo, de ofício, devidamente fundamentado.
§ 6º O quorum mínimo exigido quando da votação de um recurso será de 2/3 (dois
terços) de seus membros.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 96. O Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis constitui cargo de recrutamento restrito, de livre nomeação e exoneração por ato
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo do Instituto de Previdência do
Município de Divinópolis deve ser ocupado, obrigatoriamente, por servidor de carreira, ativo
ou inativo, que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do
Município de Divinópolis e com formação superior em administração de empresas, ciências
contábeis, direito, economia ou outras áreas correlatas.
Art. 97. Compete ao Diretor Executivo:
I - superintender a administração geral do Instituto de Previdência do Município
de Divinópolis;
II - elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência do
Município de Divinópolis;
38
III - dar ciência ao Conselho Administrativo de eventuais aberturas de créditos
orçamentários especiais ou suplementares;
IV - organizar o quadro de pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;
V - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
VI - expedir instruções e ordens de serviço;
VII - organizar os serviços de prestação previdenciária do Instituto de Previdência
do Município de Divinópolis;
VIII - o Diretor Executivo deverá normatizar a avaliação de incapacidade, a ser
realizada por profissionais credenciados ou por junta multidisciplinar, legalmente constituída,
através de portaria;
IX - assinar e responder judicialmente pelos atos e fatos de interesse do Instituto
de Previdência do Município de Divinópolis, representando-o em juízo ou fora dele;
X - assinar, em conjunto com o Chefe da Divisão Administrativa, os cheques e
demais documentos do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, movimentando
os recursos existentes;
XI - propor a contratação de Administradores da Carteira de Investimentos, de
Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse do Instituto de Previdência
do Município de Divinópolis;
XII - submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a
eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XIII - Observando critérios de oportunidade e conveniência, cumprir e fazer
cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recursos;
XIV - publicar mensalmente o balancete, nos prazos estabelecidos pela legislação
pertinente;
XV - convocar os novos conselheiros, nomeados, para a realização da primeira
reunião de cada Conselho ou da Junta de Recursos;
XVI - declarar a manutenção ou o cancelamento de benefício previdenciário, com
base em laudo médico pericial, nos termos do§ 5º, art. 41; e,
XVII - realizar audiência pública, na Câmara Municipal de Divinópolis, até o
último dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre, para a correspondente
prestação de contas.
39
Art. 98. O Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis terá equiparação hierárquica e salarial com o cargo de Diretor do Plano de Cargos
e Salários do Município de Divinópolis e, sua remuneração é de responsabilidade do Instituto.
Art. 99. A composição dos cargos em comissão, de recrutamento restrito, é de
livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis terá a seguinte composição:
I - cargos em comissão:
a) Diretor-Executivo;
b) Chefe da Divisão Administrativa;
c) Chefe de Setor de Benefícios.
d) Chefe de Setor de Pessoal.
II - Cargos efetivos:
a) 10(dez) Agentes de Administração;
b) 02(dois) Auxiliares de Serviços;
c) 02 (dois) Advogados;
d) 02 (dois) Contadores;
e) 01 (um) Rondante;
f) 01 (um) Técnico em informática;
g) 02 (dois) Telefonistas.
Art. 100. Compete ao Chefe da Divisão Administrativa assessorar o Diretor
Executivo, nas seguintes atribuições:
I - elaboração da proposta orçamentária anual do Instituto;
II - organização e supervisão do quadro de pessoal do Instituto;
III - efetivação de lançamento do recolhimento mensal das contribuições;
IV - organização, lançamento e fiscalização da concessão de benefícios;
V - acompanhamento e fiscalização da execução de convênios;
VI - assinatura, em conjunto com o Diretor Executivo, de cheques e demais
documentos financeiros do Instituto;
VII - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões, garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar;
VIII - prestar esclarecimentos, sempre que necessário, aos Conselhos
Administrativo e Fiscal e a Junta de Recursos; e,
40
IX - outras correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 101. Compete ao Chefe do Setor de Benefícios assessorar o Diretor
Executivo, nas seguintes atribuições:
I - Organizar e responder pela concessão e manutenção de todos os benefícios a
cargo do Instituto de Previdência.
II - Instaurar todos os processos de benefícios a cargo do Instituto de Previdência.
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelos
segurados referentes a benefícios previdenciários.
IV - Publicar os atos relativos à concessão e manutenção dos benefícios.
V - Encaminhar os processos de aposentadorias e pensões, tempestivamente, ao
Tribunal de Contas do Estado.
VI - manutenção e atualização dos arquivos de atos e documentos relativos a
benefícios.
VII - preparar e remeter ao setor de pessoal as informações necessárias ao
cadastro e pagamento dos benefícios.
VIII - desempenhar outras funções correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 102. Compete ao Chefe do Setor de Pessoal assessorar o Diretor Executivo,
nas seguintes atribuições:
I - Organizar e responder pelo controle de freqüência, dispensas, férias,
movimentação, pagamentos e outros atos de Pessoal.
II - Sugerir ao Diretor Executivo e operacionalizar todas as atividades necessárias
ao bom funcionamento do Setor de Pessoal.
III - desempenhar outras funções correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 103. Os cargos
Previdência do Município de
concurso público, ressalvadas
Complementar como de livres
profissionais da área de saúde.
de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de
Divinópolis serão obrigatoriamente preenchidos mediante
as nomeações em comissão, declaradas por esta Lei
nomeação e exoneração, bem como o credenciamento de
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo terão equivalência hierárquica
e salarial com seus correspondentes do Plano de Cargos e Salários do Município de
Divinópolis, aplicando-se as normas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Divinópolis, quanto às relações de trabalho.
41
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do
patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, podendo contratar
auxiliares externos para gerência e administração desses recursos, após anuência prévia do
Conselho Administrativo e com o contrato sendo analisado pelo Conselho Fiscal.
Art. 105. O Instituto de Previdência do Município de Divinópolis observará as
normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente, da União.
Art. 106. A taxa de administração, a ser utilizada na cobertura das despesas
administrativas do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, será de até 2% (dois
por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
§ 1º Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos do
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis com pessoal próprio e os conseqüentes
encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto,
comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e
conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a
conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço deste, cursos e
treinamentos, bem como, as consideradas em legislação federal posterior.
§ 2º Verificada a possibilidade de ultrapassar o limite ora definido, por
necessidade inadiável da Administração, o Diretor Executivo submeterá previamente a
despesa à apreciação do Conselho Administrativo que, mediante parecer escrito, declinará
pela aprovação ou rejeição da mesma.
§ 3º A não observância do parágrafo anterior ensejará em processo administrativodisciplinar sobre o responsável pelo ordenamento de tal despesa, assegurada ampla defesa.
§ 4º O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta
por, no mínimo, 03 (três) componentes indicados pelo Conselho Administrativo.
§ 5º Não poderá pertencer à Comissão a que se refere o parágrafo anterior
cônjuge, companheiro (a) ou parente do acusado, consangüíneos ou afins, em linha direta ou
colateral até o terceiro grau.
§ 6º Observado o limite estabelecido no caput poderá ainda a Unidade Gestora,
mediante deliberação do Conselho Administrativo, adquirir os bens móveis do grupo 1.4. 2.
1.2. 00. 00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de
15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.
42
§ 7º Desde que observado o limite previsto no caput, ao final do exercício
financeiro, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis, por
deliberação do Conselho Fiscal, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio
administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas
administrativas do exercício anterior.
Art. 107. A contabilização da contribuição patronal da própria folha do Instituto
de Previdência do Município de Divinópolis deverá ser feita observando sempre as normas
fixadas pela União às entidades gestoras de RPPS.
Art. 108. O Instituto de Previdência do Município de Divinópolis encaminhará os
relatórios bimestrais, as prestações de contas e outros documentos que se fizerem exigidos,
aos órgãos competentes, nos prazos e formas exigidos pela legislação pertinente.
Art. 109. Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídios, excluídas as parcelas, sob as quais não incidiram a
contribuição previdenciária;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e,
V - valores mensais e acumulados da contribuição patronal.
§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativas ao exercício
financeiro anterior.
§ 2º O extrato anual de prestação de contas, citado no parágrafo anterior, deverá
ser disponibilizado até o último dia útil do mês de março, na forma que mais convier ao
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, sendo este por meio eletrônico ou
impresso.
§ 3º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis,
contendo:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídios, excluídas as parcelas, sob as quais não incidiram a
contribuição previdenciária, mês a mês; e,
43
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e acumuladas, dos meses
anteriores, do segurado, bem como da contribuição patronal feita pelos entes empregadores.
Art. 110. Os entes empregadores encaminharão mensalmente ao Instituto, relação
nominal dos segurados, valores dos subsídios ou remunerações, excluídas as parcelas, sob as
quais não incidiram a contribuição previdenciária, e, as respectivas contribuições.
Art. 111. O Município poderá, mediante lei específica de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores,
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Instituto de
Previdência do Município de Divinópolis, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 112. Nenhum servidor do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido Instituto.
Art. 113. É vedado ao Instituto de Previdência do Município de Divinópolis
prestar fiança, aval ou co-obrigar-se a qualquer título, bem como, conceder empréstimos de
qualquer natureza para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da
administração indireta ou aos segurados.
Parágrafo único. Os recursos do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis não poderão, em hipótese alguma, sob pena de crime de responsabilidade
administrativa, ser destinados para outros fins, que não os previstos na presente Lei
Complementar.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 114. Os benefícios enumerados no art. 10 desta Lei Complementar, quando
adquiridos pelos segurados no interstício de 48 (quarenta e oito) meses após a efetiva
implantação do Instituto, com início em 04/02/2001 e término em 04/02/2005, serão pagos
pelos entes empregadores, enquanto perdurar o direito a seus recebimentos.
Parágrafo único. Mediante decreto, o Poder Executivo regulamentará a
transferência mensal de valores de benefícios dos aposentados e pensionistas referidos no
44
caput, ao Instituto de Previdência, nos termos do artigo 4º, §§1º, 5º e 6º desta Lei
Complementar.
Art. 115. Observando o disposto no art. 40,§ 10, da Constituição Federal, o tempo
de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que
a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 116. Todos os Projetos de Lei, que visarem à modificação de dispositivos da
presente Lei Complementar, somente poderão ser enviados para aprovação junto ao Poder
Legislativo após deliberação favorável da maioria absoluta dos membros dos Conselhos
Fiscal e Administrativo, reunidos em sessão conjunta.
Art. 117. Mediante decreto, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 118. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas
na Lei Complementar nº 09 de 29 de setembro de 1992 e Lei Complementar nº 066, de 30 de
agosto de 2000.
Divinópolis, 26 de dezembro de 2006.
Demetrius Arantes Pereira
Prefeito Municipal
45
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 145 /2008
Altera o art. 3º da Lei Complementar 123, de 07 de
novembro de 2006, que revoga o artigo 99 e seus
parágrafos, do Estatuto dos Servidores Públicos de
Divinópolis e dá outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 07 de novembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º Para fins de apostilamento equiparam-se aos ocupantes de cargo
comissionado, os diretores de escola e coordenadores CMEI, que terão direito a estabilização
da gratificação pelo exercício da função.
§ 1º Para concessão do benefício será considerado o exercício da função de
Diretor de Escola e Coordenadores do CMEI, pelo período de 8 (oito) anos, consecutivos ou
não, sendo a gratificação estabilizada pela função exercida de maior valor, podendo para
alcançar-se o período de 8 anos, somar-se o tempo exercido nos cargos a que se refere o caput
deste artigo com o de qualquer outro cargo comissionado.
§ 2º Tratando-se estabilização que necessite do somatório dos cargos de direção
de escola e coordenadores de CMEI com outro cargo comissionado, o calculo obedecerá a
seguinte fórmula:
FÓRMULA:
PDE = TDE x 100 = _______%
2920
PCC=TCC x 100 = _______%
1825
RESULTADO:
PDE + PCC= 100%
Onde se lê :
TADE = Tempo para apostilamento como Diretor de Escola
TADE = 8 x 365=2.920 dias
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
TACC = Tempo para apostilamento Cargo Comissionado
TACC= 5 x 365 = 1825 dias
PDE = Porcentagem de temo já cumprido para apostilamento como Diretor de Escola.
PCC = Porcentagem em de temo já cumprido para apostilamento de Cargo Comissionado.
TDE = Número de dias em exercício na função de Diretor de Escola.
TCC = Número de dias em exercício na função de Cargo Comissionado.
§ 3º O benefício será concedido aos servidores em atividade, que já tenham
completado ou venham a completar o período estabelecido no § 1º.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009.
Divinópolis, 02 de dezembro de 2008.
Demetrius Arantes Pereira
Prefeito Municipal
Kelsem Ricardo Rios Lima
Procurador Geral
Maria das Dores Manoel
Assessora de Governo
Mendelsshon Nogueira
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR Nº / 159 /2010
Altera o artigo 160 da Lei Complementar 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova e eu, na qualidade de
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 160 da Lei Complementar 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 160. O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:”
I - ….......................................................................................................................
II - …......................................................................................................................
III - Em razão de convênios celebrados pelo Município
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo ou na celebração de convênio com outro Município, o
ônus da remuneração, com encargos, será do órgão ou entidade requisitante; respeitados os direitos e
vantagens previstos em lei e neste Estatuto, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º O afastamento do servidor para exercício em entidades, com as quais o Município mantenha
convênio, reger-se-à pelas normas neste estabelecidas.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis 14 de outubro de 2010.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
Fernando Ordones Lemos
Secretário Municipal de Governo
Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Rogério Eustáquio Farnese
Procurador Geral
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 165 /2012
Dispõe sobre a prorrogação da Licença Maternidade às servidoras
municipais da administração pública direta e indireta de Divinópolis e dá
outras providencias.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII da Constituição Federal e
no art. 130, da Lei Complementar nº 009 de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
concedida às servidoras Municipais da Administração Publica Direta e Indireta de Divinopolis
será prorrogada por 60 (sessenta) dias.
§ 1º A presente prorrogação alcança as servidoras já em gozo de licença maternidade,
na data de publicação desta Lei, incluindo aquelas servidoras cuja a licença encerrara a partir de
1º de março de 2012.
§ 2º O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da licença
maternidade estatutariamente prevista.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo não possui natureza previdenciária,
sendo seu pagamento custeado pelo Tesouro Municipal.
Art. 2º O direito a prorrogação da licença maternidade estende-se à servidora
adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I - sessenta dias, no caso de criança até um ano de idade;
II - trinta dias, no caso de criança de mais de um ano e menos de quatro anos de
idade;
III - quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
Art. 3º Durante o periodo de prorrogação da licença maternidade a servidora terá
direito à sua remuneração integral, considerado o periodo como efetivo exercicio para todos os
efeitos legais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
Art. 4º No periodo da prorrogação da licença maternidade de que trata esta Lei a
servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida
em creche ou organizaçao similar.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas oçamentarias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Decreto do Executivo regulamentará, no que for necessário, o disposto nesta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinopolis, 03 de abril de 2012.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior
Secretário Municipal de Governo
Kelsem Ricardo Rios Lima
Procurador-Geral do Município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 171 /2014
Altera os incisos II, III e IV do art.
7º
da
Lei
Complementar n.º 09, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divinópolis, e dá outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos II, III e IV, do art. 7º da Lei Complementar n.º 09, de 03 de
dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...)
II - gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 04 de novembro de 2014.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
Honor Caldas de Farias
Secretário Municipal de Governo
Gilberto Tavares Machado
Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação
Rogério Eustáquio Farnese
Procurador – Geral do Município