da Dissertação - Sustentabilidade

Transcrição

da Dissertação - Sustentabilidade
Universidade Federal de Ouro Preto
Programa de Pós-Graduação
Mestrado Profissionalizante em
Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental
A Autorização Ambiental de Funcionamento como instrumento de regularização
ambiental em Minas Gerais para a atividade de extração de areia e cascalho para
construção civil
Angelina Maria Lanna de Moraes
Ouro Preto, MG
2013
Angelina Maria Lanna de Moraes
A Autorização Ambiental de Funcionamento como instrumento de regularização
ambiental em Minas Gerais para a atividade de extração de areia e cascalho para
construção civil
Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação
em
Sustentabilidade
Socioeconômica e Ambiental, Universidade
Federal de Ouro Preto, como parte dos
requisitos necessários para a obtenção do
título:
Mestre
em
Sustentabilidade
Socioeconômica e Ambiental
Orientador: Prof. Dr. José Francisco Prado
Filho
Ouro Preto, MG
2013
ii
DEDICATÓRIA
A meus filhos, Mateus e Raquel, tesouros de minha
existência e motivação para vencer mais este desafio.
Aos meus irmãos, Áurea, Agrício, Íris e Daniel, pelo apoio
incondicional, amor e incentivo.
iii
AGRADECIMENTOS
“Nenhum homem é uma ilha, completo em si próprio; cada ser humano é uma
parte do continente, uma parte de um todo”. John Donne
Meus agradecimentos a cada um que contribuiu para que este produto pudesse materializar
da forma como se apresenta.
À Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, por fornecer subsídios para a
realização deste estudo.
Ao Dr. José Cláudio Junqueira Ribeiro, ex-presidente da FEAM, por fomentar essa
oportunidade de capacitação técnica.
Ao Prof. Dr. José Francisco Prado Filho por me aceitar como orientanda, por conduzir e
orientar os trabalhos na seara acadêmica e por sua paciência e disponibilidade.
A Zuleika Torquetti, atual Presidente da FEAM, por incentivar e dar continuidade ao
fomento à capacitação técnica. Em especial, por sua amizade em de todas as horas,
principalmente nos momentos de aflição e ansiedade, por seus conselhos e sugestões.
À Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, em especial ao Colegiado do curso, pela
oportunidade de conclusão dos trabalhos.
A todos os professores deste curso pela dedicação, em especial as coordenadoras
Mariângela Garcia e Maria Auxiliadora Santi.
Ao Edwan por suas contribuições e colaboração e principalmente pelo incentivo para que
eu pudesse chegar a termo com essa tarefa.
Ao Antônio Carlos Rosa pelo incentivo, colaboração e apoio.
A Mary Neuse e à Rosa Laender pela amizade, dedicação, apoio e colaboração para o bom
andamento das atividades da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental
durante minhas ausências.
iv
Ao Ivan Amorim por sua amizade, seus conselhos, sugestões e por suas contribuições para
este estudo e para todos os demais assuntos que foram desenvolvidos em paralelo ao
mestrado.
À Solange Vaz de Melo, Rosângela Gurgel e a Fátima Dantés pela confiança, incentivo e
por me fazer crer que eu conseguiria finalizar este desafio.
À equipe da Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental da FEAM-GFISC, incluindo
os estagiários, em especial ao João Carlos Monteiro por sua disponibilidade para se
ausentar dias seguidos e efetuar a inspeção nos empreendimentos selecionados, à Patrícia
Gomes e Elisângela Tonon que complementaram o trabalho de campo.
À equipe da Gerência de Apoio às Atividades Minerarias da FEAM – GEDAM, em
especial a Rosa Carolina, Andréia Almeida, Daniele Tonidandel e Eloi Azalini pela
colaboração na definição dos parâmetros e na inspeção de alguns empreendimentos.
À equipe da Gerência de Geoprocessamento e Monitoramento da FEAM-GEMOG em
especial ao Alano.
À Valéria Resende e ao Luciano Junqueira pela acolhida, troca de informações,
colaboração e suporte para que as atividades de verificação na área de jurisdição da
Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Sul de
Minas – SUPRAM SM acontecessem conforme planejadas.
Aos meus amigos e a todos os integrantes do SISEMA pela colaboração, sugestões,
incentivo, cooperação e apoio incondicional.
Por fim, agradeço ao Universo por ter concorrido a meu favor.
v
RESUMO
Utilizando-se da prerrogativa concedida pela Resolução CONAMA 237/97, a legislação
ambiental de Minas Gerais simplificou o processo de licenciamento ambiental, ao criar a
figura da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF a ser aplicada aos
empreendimentos de impacto ambiental não significativo, com base apenas na declaração
documental do empreendedor. Verificou-se que, no período de 2004 a 2008, para 68% das
atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, a DN COPAM
74/04 possibilita o enquadramento dos empreendimentos nas classes 1 e 2 e sua
consequente regularização ambiental via AAF. Neste contexto, este trabalho tem como
objetivo avaliar a efetividade das AAFs, em Minas Gerais, concedidas no período de 2004
a 2008, quanto aos requisitos legais e ambientais/operacionais; tendo sido escolhido como
objeto de estudo as atividades de extração de areia e cascalho para uso na construção civil.
Após o levantamento de 228 empreendimentos detentores de AAF para a atividade
selecionada, foram vistoriados 68 deles, em 2010, localizados nas áreas das
Superintendências de Meio Ambiente – SUPRAMs, Central Metropolitana, Sul de Minas
e Zona da Mata. Constatou-se, por meio dos dados e informações analisados, que o
atendimento aos parâmetros de verificação, em média, foi de apenas 28%. Estima-se que,
para os 228 empreendimentos, a proporção de ações operacionais e ambientais atendidas
esteja entre 17% e 38% (nível de significância de 0,10). Os resultados demonstraram um
gerenciamento ambiental insuficiente quer pelo empreendedor ou pelos órgãos
fiscalizadores do Estado, em relação à declaração de conformidade ambiental constante do
Termo de Responsabilidade que subsidia a concessão da AAF. O estudo é complementado
com sugestões para subsidiar discussões para melhoria do instrumento. Conclui-se que
apesar das falhas no processo de concessão de AAF, a mesma é aceitável desde que seja
utilizado como instrumento complementar o Cadastro Técnico Federal do IBAMA e a
inserção do fator locacional. Por fim, pode-se inferir que enquanto as regras não forem
revistas, o acompanhamento e gerenciamento das ações previstas quando da concessão de
AAFs continuarão sendo um desafio para a gestão ambiental, quer pelo órgão ambiental
estadual ou pelos demais setores intervenientes no assunto.
Palavras–chave: Autorização Ambiental de Funcionamento. Controle ambiental na
extração de areia. Efetividade da AAF. AAF para extração de Areia.
vi
ABSTRACT
Using the prerogative granted by CONAMA Resolution 237/97, the environmental
legislation of Minas Gerais simplified the licensing process, by creating the figure of
Environmental Authorization of Operation - AAF to be applied to projects of no
significant environmental impact, based only in the entrepreneur’s documentary
declaration. It was found that in the period 2004 to 2008, 68% of potentially polluting or
degrading activities of the environment constant in DN COPAM 74/04 provides the
framework for enterprises in grades 1 and 2 and their consequent environmental regulation
via AAF. In this context, this study aims to evaluate the effectiveness of APAs in Minas
Gerais, granted from 2004 to 2008, as the legal requirements and environmental /
operational, having been chosen as the object of study activities of extraction of sand and
gravel for use in civil construction. After the survey of 228 enterprises that are AAF
holders for the selected activity, were inspected 68 of them in 2010, located in the areas of
Superintendence of the Environment - SUPRAMs, Metropolitan Central, Southern Minas
and Zone Mata. It was found, using analyzed data and information, the care of scanning
parameters on average was only 28%. It is estimated that for 228 projects, the proportion
of operational and environmental assisted actions are between 17% and 38% (significance
level 0.10). The results demonstrated an inadequate environmental management either by
the entrepreneur or by the inspectors of the State in relation to environmental compliance
statement disclaimer contained in the Responsibility Term that subsidizes the AAF grant.
The study is complemented with suggestions to support discussions for improvement of
the instrument. It’s concluded that despite the flaws in the process of granting AAF, it is
acceptable provided that it is used as a complementary tool the Federal Technical Registry
of IBAMA and the insertion of locational factor. Finally, it can be inferred that while the
rules are not revised,
monitoring and management of AAFs will continue to be a
challenge for environmental management, either by the state environmental agency or by
other sectors involved in the matter.
Keywords: Environmental Authorization of Operation. Environmental Control in sand
extraction. Effectiveness of AAF. AAF for extraction of sand.
vii
SUMÁRIO
RESUMO ........................................................................................................................ vi
ABSTRACT ................................................................................................................... vii
1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 1
3.1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL .................................................................................. 12
3.1.1 Legislação ambiental no Brasil ............................................................................... 12
3.1.2 A institucionalização do licenciamento ambiental no Brasil ................................... 19
3.1.3 O licenciamento ambiental em Minas Gerais.......................................................... 27
3.1.3.1 Histórico ............................................................................................................. 27
3.1.3.2. O licenciamento ambiental em Minas Gerais a partir do final dos anos 90 ........... 32
3.2. A Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF ................................................ 44
3.3. Comparativo entre Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) e o
Licenciamento Ambiental ................................................................................................ 50
3.4. Instrumento similares à Autorização Ambiental de Funcionamento em outros estados
do país ............................................................................................................................. 53
4.1. Levantamento de informações sobre a concessão da Autorização Ambiental de
Funcionamento ................................................................................................................ 60
4.2 Levantamento das atividades previstas na Deliberação Normativa ............................. 61
Copam 74/04 sujeitas à concessão de AAF para definição do objeto de estudo ................ 61
4.3. Identificação da tipologia e seleção das amostras para o estudo ................................. 63
4.4. Definição da amostra ................................................................................................ 67
4.5. Determinação do índice ambiental ............................................................................ 70
4.6. Definição das ações a serem avaliadas na verificação in loco .................................... 71
viii
4.7. Execução dos trabalhos de campo e preenchimento do formulário de verificação in
loco ................................................................................................................................. 74
4.8. Avaliação dos resultados obtidos e da eficácia da AAF no controle ambiental .......... 75
5. RESULTADOS E DISCUSSÃO ............................................................................... 78
5.1. Análise das tipologias previstas na Deliberação Normativa COPAM 74/04 sujeitas à
concessão de AAF ........................................................................................................... 78
5.2. Distribuição geográfica dos empreendimentos detentores de AAF selecionados para
estudo .............................................................................................................................. 86
5.3. Verificação do atendimento aos requisitos legais e ambientais usados para concessão
da AAF............................................................................................................................ 89
5.4. Verificação em campo das ações ambientais e operacionais dos empreendimentos
detentores de AAF ........................................................................................................... 95
5.5. Avaliação das ações ambientais e operacionais ....................................................... 100
5.6 Avaliação do índice ambiental relacionado às ações ambientais e operacionais ........ 103
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................... 121
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas
Gerais, 2004 a 2008 ....................................................................................................... 135
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas
Gerais, 2009 – 2012....................................................................................................... 149
ANEXO B – Formulário para verificação da situação ambiental do empreendimento .... 165
ANEXO C - Compilação dos dados do documento emitido pelo DNPM para subsidiar a
formalização do processo para a concessão de AAF para extração de areia, nas SUPRAMs
CM,SM e ZM ................................................................................................................ 166
ANEXO D - Compilação dos dados referente a documentação legal para formalização dos
processos da SUPRAM Central Metropolitana dos empreendimentos que foram
selecionados para a pesquisa de campo .......................................................................... 168
ANEXO D1 - Compilação dos dados referente à documentação legal para formalização
dos processos da SUPRAM Sul de Minas dos empreendimentos que foram selecionados
para pesquisa de campo ................................................................................................. 169
ix
ANEXO D2 - Compilação dos dados referente à documentação legal para formalização
dos processos da SUPRAM Zona da Mata dos empreendimentos que foram selecionados
para pesquisa de campo ................................................................................................. 170
ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de
extração de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram,
Minas Gerais, concedidas no período de 2004 a 2008 .................................................... 171
ANEXO F - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa
de campo em relação aos parâmetros definidos para verificação da conformidade
ambiental e operacional, SUPRAM Central Metropolitana, com AAF concedida entre
2004 e 2008 ................................................................................................................... 176
ANEXO F1 - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa
de campo em relação aos parâmetros definidos para verificação da conformidade
ambiental e operacional, SUPRAM Sul de Minas, com AAF concedida entre 2004 e 2008177
ANEXO F2 - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa
de campo em relação aos parâmetros definidos para verificação da conformidade
ambiental e operacional, SUPRAM Central Metropolitana, com AAF concedida entre
2004 e 2008 ................................................................................................................... 178
x
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Mapa de localização das Superintendências Regionais de Regularização
Ambiental – SUPRAMs ................................................................................................. 37
Figura 2 - Mapa contendo os limites de jurisdição das SUPRAMs definidas para o estudo,
Minas Gerais .................................................................................................................. 65
Figura 3 - Comparativo do quantitativo de concessões de AAF e Licença de Operação,
Minas Gerais, no período de 2004 a 2012 ....................................................................... 79
Figura 4. Distribuição das concessões de AAF por SUPRAMS ....................................... 81
Figura 5. Distribuição das concessões de AAF por SUPRAMS ....................................... 82
Figura 6 - Distribuição de concessões de AAF por SUPRAM, Minas Gerais, para os
período de 2004 a 2008 e 2009 a 2012 ............................................................................ 86
Figura 7 - Demonstrativo de concessões de AAF para a atividade de extração de areia para
uso na construção civil por SUPRAM Minas Gerais, para os período de 2004 a 2008 e
2009 a 2012 .................................................................................................................... 87
Figura 8 - Extração de areia em aluvião no leito do curso d’água em Areado, Minas
Gerais, 2010 ................................................................................................................... 96
Figura 9 - Extração de areia em encosta ou flanco em Três Marias, Minas Gerais, 2010 . 97
Figura 10 - Extração de areia em encosta em Santa Bárbara, Minas Gerais, 2010 ........... 97
Figura 11 - Extração de areia em encosta em Barão de Cocais, Minas Gerais, 2010 ........ 98
Figura 12 - Extração de areia em cava no município de Boa Esperança, Minas Gerais,
2010 ............................................................................................................................... 98
Figura 13 - Distribuição dos valores dos índices ambientais obtidos pelos
empreendimentos amostrados da SUPRAM Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona
da Mata, Minas Gerais, 2004 a 2008 ............................................................................. 108
xi
LISTA DE TABELAS
Tabela 1- Distribuição das atividades da Deliberação Normativa 74 de 2004 que são
passíveis de Autorização Ambiental de Funcionamento ou licenciamento ambiental ...... 62
Tabela 2 - Demonstrativo das Autorizações Ambiental de Funcionamento- AAF para a
listagem A da DN COPAM 74/04 – Atividades Minerárias no período de 2004 a 2008 .. 66
Tabela 3 – Contabilização dos empreendimentos selecionados para a pesquisa de campo
por tipo de documentos exigidos para atendimento aos pré-requisitos legais constante dos
processos de AAF de extração de areia selecionados por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a
2008 ............................................................................................................................... 91
Tabela 4 - Detalhamento da formação acadêmica das Anotações de Responsabilidade
Técnica – ART dos processos de AAF dos empreendimentos de extração de areia
selecionados para pesquisa de campo por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 ........... 92
Tabela 5 - Distribuição dos empreendimentos de extração de areia selecionados para
pesquisa de campo por Supram, tipo e situação de lavra, Minas Gerais, com concessões de
AAF no período de 2004 a 2008 ..................................................................................... 99
Tabela 6: Total de empreendimentos de extração de areia em atividade que exercem ações
de proteção ao meio ambiente (E) para Supram Central Metropolitana (CM), Sul de Minas
(SM) e Zona da Mata (ZM), Minas Gerais, 2004 a 2008. .............................................. 102
Tabela 7 - Ações ambientais (com intervalo de 90% de confiança) que são executadas
pelos empreendimentos de extração de areia em atividade para Minas Gerais no período
2004 a 2008 .................................................................................................................. 105
xii
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Classificação dos empreendimentos para fins de licenciamento ambiental..... 38
Quadro 2- Comparativo entre o licenciamento e a AAF no Estado de Minas Gerais ........ 52
Quadro 3- Resumo sobre o licenciamento simplificado em outros Estados da Federação,
Brasil, 2012 .................................................................................................................... 58
Quadro 4- Lista dos municípios da SUPRAM Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona
da Mata – ZM com empreendimentos de extração de areia selecionados para o presente
estudo, Minas Gerais ...................................................................................................... 70
Quadro 5- Ações/intervenções ambientais indicadas para verificação da situação ambiental
dos empreendimentos de extração de areia sob o ponto de vista operacional ................... 73
Quadro 6- Listagem de documentos para verificação da situação ambiental do ponto de
vista legal para a atividade de extração de areia .............................................................. 74
Quadro 7- Classificação dos empreendimentos para avaliar a efetividade do instrumento
de regularização ambiental AAF ..................................................................................... 76
xiii
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
AF - Auto de Fiscalização
AGMA - Agência Goiana do Meio Ambiente
AIA - Avaliação de Impacto Ambiental
ALA - Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental
AMDA - Associação Mineira de Defesa do Ambiente APEF – Autorização Ambiental para Exploração ambiental
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
AU - Área Útil
CAD - Central de Atendimento ao Denunciante
CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
CERH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo
CF - Constituição Federal
CND – Certidão Negativa de Débito Ambiental
CODEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
xiv
COPAM - Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais
CRA – Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia
CTA – Cadastro Técnico Ambiental de Minas Gerais
CTF – Cadastro Técnico Federal
CTGA - Comissão Técnica de Garantia Ambiental
DAIA – Documento de Autorização de Intervenção Ambiental
DN - Deliberação Normativa
DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral
DRH - Departamento de Recursos Hídricos
EAR – Estudo de Análise de Risco
EIA - Estudo de Impacto Ambiental
ETE – Estação de Tratamento de Efluentes
FCE - Formulário de Caracterização do Empreendimento
FCEI - Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado
FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente
FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (atual INEA)
FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler
FJP - Fundação João Pinheiro
FOB - Formulário de Orientação Básica
GCFAI - Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada
xv
GEDAM - Gerência de Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades Minerarias
GFISC - Gerencia de Fiscalização e Controle Ambiental
GEMOG – Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal
IEF - Instituto Estadual de Florestas
IEMA - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
IGAM - Instituto Mineiro de Gestão das Águas
IMA - Instituto do Meio Ambiente
INEA - Instituto Estadual do Ambiente ( ex- FEEMA)
ISO - International Organization for Standardization
LAS - Licenciamento Ambiental Simplificado
LI - Licença de Implantação
LO - Licença de Operação
LP - Licença Prévia
LS – Licença Simplificada
MBR - Minerações Brasileiras Reunidas S/A
MPF – Ministério Público Federal
NBR - Norma Brasileira Regulamentadora
NE - Número de Empregados
xvi
NEPA - National Environmental Policy Act
NRM – Normas Reguladoras da Mineração
ONG - Organização Não Governamental
PCA – Plano de Controle Ambiental
PCR – Plano de Comunicação de Risco
PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente
PVL - Parecer de Viabilidade de Localização
RADA - Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental
RAS - Relatório Ambiental Simplificado
RCA - Relatório de Controle Ambiental
REVLO - Revalidação da Licença de Operação
RIA- Relatório de Impacto Ambiental (COPAM -1981)
RIMA - Relatório de Impacto Ambiental (CONAMA -1986)
RMBH – Região Metropolitana de Belo Horizonte
RS – Rio Grande do Sul
SE-CGFAI – Secretaria Executiva do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada
SECT - Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia
SECTMA - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
SELF - Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras de Minas Gerais
xvii
SEMA - Secretaria Especial do Meio Ambiente
SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de
Recursos Hídricos de Minas Gerais
SIAM - Sistema Integrado de Informação Ambiental
SILIS - Sistema de Licenciamento Simplificado do Estado de São Paulo
SLAM - Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro
SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente
SMA - Superintendência de Meio Ambiente (SECT/COPAM)
SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba
SUPRAM - Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável atual Superintendência Regional de Regularização Ambiental
TCRA - Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental
TFAMG - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais
URC/COPAM - Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental
ZEE - Zoneamento Ecológico Econômico
xviii
1. INTRODUÇÃO
Minas Gerais é um dos estados pioneiros da federação na implantação do
licenciamento ambiental, com a regulamentação da Lei Estadual 7.772, de 8 de setembro
de 1980, quando foram publicadas as primeiras Deliberações Normativas – DN - da
Comissão de Política Ambiental - COPAM1, estabelecendo as diretrizes e normas para o
funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente.
Ao longo de sua aplicação, o processo de licenciamento ambiental em Minas
Gerais tem sido dinâmico, sofrendo alterações e modificações, de forma a atender as
pressões e especificidades das atividades desenvolvidas no Estado. Desde sua
implantação, o procedimento de licenciamento ambiental vem instituindo novos
instrumentos e estudos ambientais que dão suporte à análise das licenças ambientais de
empreendimentos que pretendem se instalarem no território mineiro.
Portanto, neste contexto, para que se possa dar um salto qualitativo no processo de
gestão ambiental é preciso conhecer, identificar os fatores dificultadores, diagnosticar os
problemas e avaliar a efetividade dos atuais instrumentos de regularização ambiental de
empreendimentos com o intuito de apresentar propostas de aprimoramento das
ferramentas disponíveis e usuais no licenciamento ambiental de Minas Gerais.
A deliberação inicial (DN COPAM 01/90), além do porte e do potencial poluidor,
determinou os estudos a serem apresentados e definiu que os custos de indenização de
análise, os valores das penalidades de infração (a legislação) e seu parcelamento estavam
diretamente associados à classificação do empreendimento. Entre 1990 e 2004, as regras
para o licenciamento ambiental em Minas Gerais foram modificadas em relação à
classificação, por o porte e potencial poluidor.
1 Comissão de Política Ambiental – COPAM. Foi instituída em 29 de abril de 1977 pelo Decreto n° 18466, como órgão colegiado,
integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia. Em 1987, recebe a denominação de Conselho Estadual de Política
Ambiental.
1
A partir de 2003/04 uma nova sistemática de regularização foi introduzida com a
regionalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– SEMAD, via Superintendências Regionais de Regularização Ambiental Sustentável –
SUPRAM2 e das Unidades Regionais Colegiadas do Conselho Estadual de Política
Ambiental – URC/COPAM.
Em 2004, a Deliberação Normativa COPAM - DN COPAM 01/90 foi revogada
pela DN COPAM 74/04, que inseriu importantes modificações em relação ao
licenciamento ambiental, alterando as exigências para a classificação do porte e do
potencial poluidor de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente.
Alteraram os padrões estabelecidos inclusive por deliberações complementares como a
DN COPAM 03/91 e DN COPAM 04/91, que tratam especificamente de licenciamento
para mineração e instituindo a figura da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF.
A Autorização Ambiental de Funcionamento é aplicada para os empreendimentos
ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo dispensados do
licenciamento ambiental, mas sujeitos a regularização ambiental, via um processo mais
simples e rápido (SEMAD, 2010).
Como a Autorização Ambiental de Funcionamento tem aplicação recente em
Minas Gerais, buscou-se, por meio de pesquisa junto ao banco de teses e dissertações da
CAPES, estudos que abordassem essa questão, tendo sido adotado o trabalho de Viana
(2007) intitulado “Licenciamento Ambiental de Minerações em Minas Gerais: novas
abordagens de gestão” como balizador, visto utilizar dados de pesquisa de campo. O
levantamento de dados e informações relacionadas ao assunto em foco foi conduzido por
meio de acesso ao Sistema Integrado de Informações Ambientais de Minas Gerais –
2
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM tiveram a denominação alterada para
Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, com base no alínea c, item VIII, artigo 4° do Decreto nº 45.824, de 20 de
dezembro de 2011.
2
SIAM3, pesquisa documental no Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA4 e
consulta digital sobre o tema via internet.
Com as alterações da DN COPAM 74/04, alguns empreendimentos anteriormente
enquadrados na DN 01/90 como de porte e potencial poluidor pequeno ou médio tiveram
novas classificações, sendo então passíveis de obterem a AAF. Dentre as atividades que
tiveram alterações em relação ao porte e potencial poluidor, pode-se citar as atividades de
exploração mineral que anteriormente eram classificadas como (sabidamente) causadoras
de impactos significativos caso seja operada sem a observação de normativas técnicas e
ambientais, previstas em lei e recomendadas na bibliografia especializada. Entre essas
normativas, destacam-se o Decreto-Lei 227/1967 e a Portaria nº 2375, de 18 de outubro de
2001, do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM. Algumas outras
atividades que envolvem os diversos tipos de riscos tecnológicos de processos e
ambientais, como por exemplo, as bases armazenadoras e distribuidoras de combustíveis;
postos de serviços de combustíveis, dutos de transporte e transferência de gás e
combustíveis derivados de petróleo, dentre outros, também se tornaram passíveis de serem
contemplados pela AAF.
O assunto tem se mostrado polêmico em relação à operacionalização da emissão de
AAFs para atividades com normativas federais e estaduais que possuem legislação
conflitante, como é o caso de saneamento, setor elétrico, loteamento, produção de ferroliga, postos de combustíveis, dutos de gás dentre outras. Mostra-se polêmica, em especial,
a aplicação de AAF em atividades de mineração, que tem na Resolução CONAMA 01/86
a exigência da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA e a observação das normas e procedimentos instituídos pelo
Código de Mineração sob a responsabilidade do DNPM. Observa-se que os
questionamentos estão respaldados no art. 225 da Constituição Federal, que exige estudo
Sistema Integrado de Informações Ambientais – SIAM – foi criado visando à integração e descentralização dos sistemas autorizativo
e fiscalizatório através de ferramentas de tecnologias modernas, com objetivo de implantar o sistema integrado de informações
ambientais. Informações complementares podem ser obtidas em <http://www.semad.mg.gov.br/informacoes-ambientais-siam>.
4
Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA -, instituído pelo artigo 7° da Lei Delegada nº 125, de 25 de
janeiro de 2007.
5
Aprova as Normas Reguladoras de Mineração – NRM, de que trata o Art. 97 do Decreto-Lei Federal nº 227, de 28 de fevereiro de
1967.
3
3
prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente e na Lei 6.938/1981, que em seu artigo 8°
exige prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente para as atividades utilizadora
de recursos naturais
e capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental.
Verifica-se que a Resolução CONAMA 237/97 normatiza a questão, quando determina,
em seu art. 3°, as condições para o licenciamento ambiental:
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade,
garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento.
Em se tratando de mineração têm-se conflitos de leis e normativas, iniciando com o
Código de Mineração que data da década de 40, passando a ter a redação revisada
normatizadora da atividade minerária em 1967, com o Decreto-lei n° 227, e
posteriormente com a inserção de diversos artigos na Carta Magna de 1988, em especial o
176° e o 225°.
Dados obtidos junto ao SIAM, em consulta efetuada, em 2009 e 2010, diretamente
na base de dados, revelaram um crescente aumento na concessão da AAF, em especial
para as atividades de postos de serviços de combustíveis, mineração e transporte de
produtos perigosos. De acordo com o Relatório de Sustentabilidade do SISEMA: ano
2008, editado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Recursos Hídricos – SEMAD, “em 2008, 6.378 autorizações de funcionamento foram
concedidas, 55% a mais do que as 4.099 registradas em 2007”. Esse aumento significativo
mostrou a necessidade de efetuar uma avaliação desse novo instrumento uma vez que a
intenção do legislador foi aplicá-lo às atividades e empreendimentos considerados de
impacto ambiental não significativo, listados no Anexo Único da Deliberação Normativa
74/04, quando enquadrados nas classes 1 e 2.
4
A partir de 2004, ano de instituição da AAF, o volume de solicitações para
verificação
de
irregularidades
em
relação
à
legislação
ambiental
cresceu
proporcionalmente em relação às regularizações com o novo instrumento, conforme
registra o Relatório de Sustentabilidade do SISEMA – ano 2008, (ps. 46 e 47):
“Em 2008, foram registradas - e estão sendo atendidas – 34 mil demandas
relacionadas à fiscalização ambiental...; ...A cada mês, são recebidas cerca de
500 denúncias pela SE-CGFAI6, que são redistribuídas pela CAD7 aos órgãos do
SISEMA, conforme a natureza da irregularidade. Em 2008, a maior parte das
denúncias esteve relacionada a desmatamentos e intervenções em áreas de
preservação permanente, além de irregularidades nos empreendimentos de
mineração.”
Cabe esclarecer que as intervenções em áreas de preservação permanente estão
diretamente associadas a empreendimentos de mineração, com destaque para a atividade
de extração de areia em curso d’água não regularizada legalmente ou regularizada via
AAF.
Considerando o que explicita Viana (2007) “não adianta priorizar o processo de
licenciamento se o produto efetivo não condiz com o pactuado”, e há que se verificar a
efetividade do documento autorizativo (AAF), isto é, se o empreendedor cumpre as
informações relevantes que subsidiaram a expedição da AAF, em especial às ações de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, uma vez que está associada a
responsabilidade civil do empreendedor.
Assim, neste trabalho, procurou-se refletir e coletar dados primários da situação
ambiental dos empreendimentos detentores de AAF para subsidiar o desenvolvimento do
tema. Utilizou-se, como exemplo ilustrativo, uma amostra, organizada pela autora,
selecionada mediante a aplicação da técnica de amostragem aleatória simples sem
reposição para determinar o número de empreendimentos a serem visitados para coleta de
dados e informações relativas ao atendimento às normas legais e operacionais.
6
7
SE-CGFAI – Secretaria Executiva do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada.
CAD- Central de Atendimento ao Denunciante.
5
Esses dados contemplam o período de setembro de 2004 a dezembro de 2008.
Optou-se, para foco de estudo, pelos dados das atividades de extração de areia e cascalho
para uso na construção civil, tendo em vista sua maior incidência entre as concessões de
AAF no Estado, no período contemplado. Foram, assim, analisados 68 processos de
empreendimentos, distribuídos nas três Superintendências Regionais de Regularização
Ambiental: Central Metropolitana, Sul e Zona da Mata do Estado, que apresentaram os
maiores quantitativos de concessões de AAF.
Sabe-se que a atividade de extração de areia e cascalho para uso na construção civil
está associada à frequência da ocorrência do bem, e ao contexto de representatividade
daquele bem para o mercado e sociedade. A atividade minerária apresenta grande
ocorrência de instalações clandestinas e de fácil escoamento da produção em função da
demanda pelo mercado consumidor. Esta situação tem como consequência um elevado
número de intervenções por parte da fiscalização ambiental (BANCO DO NORDESTE, p
201, 1999).
O presente trabalho, dividido em seis capítulos, desenvolveu-se de acordo com os
procedimentos clássicos da pesquisa, iniciando-se pelo levantamento de dados disponíveis
no Sistema Integrado de Informação Ambiental de Minas Gerais, revisão bibliográfica
relacionada ao tema e pesquisa de campo associada aos documentos institucionais gerados
nas diversas áreas da FEAM, em especial nas Superintendências selecionadas e na
Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental da FEAM - GFISC.
6
2. JUSTIFICATIVA
Minas Gerais, um dos primeiros estados da federação a adotar os procedimentos de
legislação ambiental no Brasil (Lei Estadual 7.772/1980), instituiu posteriormente
significativas mudanças na legislação ambiental estadual, quando publicou em 2004
alterações nos parâmetros porte e potencial poluidor para a classificação dos
empreendimentos considerados potencialmente poluidores e degradadores do ambiente,
constantes da então DN COPAM 01/90 e introduziu a Autorização Ambiental de
Funcionamento – AAF com base em declaração de conformidade ambiental emitida pelo
empreendedor.
Durante os primeiros anos de implantação das AAFs, muitos questionamentos
quanto à insuficiência de fiscalização para verificação da situação ambiental para o póslicenciamento, quer para o licenciamento clássico, quer para as AAFs foram levantados
por parte da sociedade civil. Como exemplo, cita-se o Seminário Estadual sobre
Licenciamento Ambiental SEMAD/Associação Mineira de Defesa do Ambiente (AMDA),
em 2006.
Na opinião corrente entre atores de diversos segmentos da sociedade, como ONGs,
Ministério Público, Poder Judiciário, consultorias, agentes de fiscalização e até mesmo
entre os empreendedores tem-se a percepção intuitiva de que, em termos ambientais, hoje
em Minas Gerais vigora duas possibilidades de regularização ambiental. Essa percepção
foi traduzida por Viana (2007) quando afirma que se pode encontrar “empreendimento
sujeito ao licenciamento ambiental, que tem de fazer tudo, e os sujeitos a AAF, que não
tem que fazer nada”.
Assim na rotina da extinta Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental –
DMFA8, foi manuseado diariamente um número significativo de Boletins de Ocorrência e
denúncias noticiando irregularidade ambiental, conforme explicitado no Relatório de
8
A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental (DMFA/FEAM) foi extinta pela Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011.
7
Sustentabilidade do SISEMA de 2008, bem como notificações acompanhadas de autos de
infração elaborados pela Policia Militar de Minas Gerais. Esta situação Como estes
documentos foram encaminhados também ao Ministério Publico Estadual ou Federal se
transformaram em requisições pontuais de verificação de possíveis danos ambientais, o
que interferiu no planejamento da fiscalização sistemática dessas autorizações (AAF).
Em consonância com os questionamentos e denúncias encaminhados ao órgão
ambiental, encontra-se na literatura fartas discussões sobre o licenciamento ambiental
sendo que é possível verificar que autores renomados (citados na revisão bibliográfica:
Milaré, Fink, Oliveira, Trennepohl e Trennepohl) consideram-no um instrumento de
pleno exercício da cidadania ambiental. É também considerado eficaz na defesa dos
recursos naturais e do equilíbrio ecológico, pois apresenta um caráter pedagógico e
contribui para a formação da consciência e responsabilidade ambiental. No entanto,
conforme expõe Trennepohl e Trennepohl (2010), apresenta fragilidades que ainda
precisam ser corrigidas, como é o caso da indefinição sobre as competências comuns dos
entes federados em relação ao poder de polícia para proteção do meio ambiente, que
geram conflitos sobre a competência para a fiscalização e controle ambiental.Embora
tenha sido publicada a Lei Federal Complementar 1409, de 08 de dezembro de 2012, que
trata da repartição de competências, as fragilidades ainda não foram corrigidas.
Pode-se também constatar na literatura que estudos acadêmicos têm forte tendência
por discutir a natureza jurídica do licenciamento ambiental, uma vez que envolve a
subjetividade de quem analisa e por avaliar a baixa efetividade do pós-licenciamento, visto
que a fiscalização é considerada ineficiente para esta etapa. PRADO FILHO (2001),
VIANA (2007), TRENNEPOHL e TRENNEPOHL (2010).
Conforme Viana (2007), a partir da instituição dessa variação de instrumento
autorizativo (AAF), verifica-se em Minas Gerais uma situação de dualidade instalada, se
9
Lei Federal Complementar 140, de 08 de dezembro de 2012, que Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do
parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni cípios nas
ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção
do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981.
8
por um lado, o empresariado mostra-se animado com a possibilidade da obtenção de um
diploma legal para amparar a operação de seu empreendimento, às vezes inadequado do
ponto de vista técnico ambiental, do outro temos a sociedade, as ONGs, o Ministério
Publico, o Poder Judiciário e os agentes de fiscalização insatisfeitos com esse instrumento
que não garante a regularidade ambiental em relação à qualidade ambiental propriamente
dita.
Associado à regionalização dos processos de licenciamento ambiental, as
informações sobre as autorizações ambientais de funcionamento encontram-se dispersas e
arquivadas nas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAM,
dificultando uma síntese imediata e uma análise apurada da situação em relação ao tema
proposto, mesmo por parte dos analistas ambientais que executam as atividades de gestão
e planejamento.
Observa-se, ainda, que poucos trabalhos acadêmicos sobre a sobre a Autorização
Ambiental de Funcionamento tenham sido desenvolvidos devido, em parte, ao fato de ser
um instrumento recente e com dados não sistematizados em disponibilidade. Assim,
havendo poucos estudos sobre o tema, essa pesquisa é uma análise baseada na experiência
empírica da autora e na possibilidade de obtenção de dados primários, disponibilizados
pelas instituições do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos –
SISEMA.
Diante do quadro apresentado, deu-se ênfase neste trabalho à avaliação da
efetividade10 da gestão ambiental dos empreendimentos de extração de areia e cascalho
para uso na construção civil, a partir da regularização ambiental via AAF, por ser um
10
Deve-se entender por efetividade a capacidade do instrumento em cumprir os objetivos para os quais foi criado. Para Costa e
Castanhar (2003) o termo “avaliação” é usado para referir a julgamento em diversos contextos, associado a um aspecto consensual que
é a sua característica de atribuição de valor. Um fator importante é que toda avaliação está associada a um referencial e que pode ser
definido como padrão de referência para julgar o desempenho esperado do programa, processo ou qualquer outro instrumento que se
quer medir o grau de atendimento.
9
assunto considerado relativamente novo e com insuficiência de informações que possam
validar a opinião vigente sobre esse instrumento de regularização ambiental em relação ao
fomento e à garantia de melhorias da qualidade ambiental no Estado.
10
2.1 OBJETIVOS
O desenvolvimento do presente trabalho tem como objetivo principal analisar a
efetividade da aplicação do instrumento AAF em relação aos aspectos legais da
documentação exigível para a regularização ambiental das atividades de extração de areia
para uso na construção civil e ao cumprimento das premissas do Termo de Compromisso,
em que os empreendedores declaram documentalmente que operam de acordo com a
normas legais e técnicas de controle ambiental no exercício da atividade.
Como objetivos complementares citam-se:
1) avaliar a Deliberação Normativa n° 74/04 e o número de AAFs concedidas pelo
órgão ambiental de Minas Gerais, identificando os setores produtivos que mais
obtiveram essas autorizações;
2) avaliar a necessidade de melhorias no processo de controle e monitoramento das
atividades sujeitas a AAF para sugerir proposta de normalização e padronização
da fiscalização ambiental em relação a esse instrumento;
3) propor modificações no processo de concessão e de controle das atividades
detentoras de AAF;
4) propor alterações nas deliberações normativas que regulamentam o licenciamento
ambiental e o controle dos impactos gerados.
11
3. REVISÃO BIBLIOGRAFICA
3.1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Os próximos tópicos apresentam os principais marcos da legislação ambiental no Brasil,
especialmente em Minas Gerais e um quadro comparativo das legislações de alguns
estados brasileiros.
3.1.1 Legislação ambiental no Brasil
A preocupação com as questões ambientais no Brasil tem sua origem na corte
portuguesa à época da fase colonial, quando vigorava as Ordenações Manuelinas11 e
Filipinas12. É interessante observar que já àquela época havia preocupação da corte
portuguesa com as queimadas, com a caça indiscriminada de algumas espécies, como
perdizes, lebres e coelhos e com o corte de árvores frutíferas, sendo prevista a aplicação de
penalidades no caso de infrações, que podem ser encontradas no Livro V dessas
Ordenações Manuelinas, cuja motivação foi a proximidade das comunidades com a
floresta e a escassez de alimentos. (MEIRA, 2005; OLIVEIRA, 2010)
Observa-se que a preocupação com a proteção da natureza, no período colonial,
está diretamente ligada à preocupação com interesses econômicos, principalmente com a
exploração da madeira e de seus subprodutos considerados monopólio da Coroa, por conta
dos interesses de expansão marítima.
No entendimento de Meira (2005), a primeira lei de proteção florestal brasileira
teria sido o Regimento sobre o Pau-Brasil, criada em 1605, que proibia o corte das árvores
sem a expressa licença real e além de aplicar penas severas aos infratores, também
realizava investigações nos solicitantes das licenças.
11
Ordenações Manuelinas - designa a nova codificação que D. Manuel I promulgou, em 1521, para substituir as Ordenações Afonsinas.
É constituída de cinco livros, subdivididos em títulos e parágrafos que foram substituídas pelas Ordenações Filipinas.
12
Ordenações Filipinas - constituíram a base do direito português até a promulgação dos sucessivos códigos do século XIX, sendo que
algumas disposições tiveram vigência no Brasil até o advento do Código Civil de 1916.
12
Parágrafo 1. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa
cortar, nem mandar cortar o dito páo brasil, por si, ou seus escravos ou Feitores
seus, sem expressa licença, ou escrito do Provedor mór de Minha Fazenda, de
cada uma das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em que se houver de
cortar; e o que o contrário fizer encorrerá em pena de morte e confiscação de
toda sua fazenda.
Parágrafo 2. O dito Provedor Mór para dar a tal licença tomará informações da
qualidade da pessoa, que lha pede, e se delia ha alguma suspeita, que o
desencaminhará, ou furtará ou dará a quem o haja de fazer.13
Com o advento da República, tem-se no artigo 34 da Constituição Republicana
Brasileira de 1891, a preocupação em legislar sobre a utilização dos rios para fins de
navegação (inciso 6°) e sobre terras e minas de propriedade da União (inciso 29), porém as
Ordenações Filipinas continuavam vigentes (SILVA, 2010).
A revogação das Ordenações Filipinas deu-se em 1° de janeiro de 1916 com a
promulgação do Código Civil, quando foram instituídas questões relativas aos Direitos de
Vizinhança, para reprimir uso nocivo da propriedade, mas sem ênfase a questões
ambientais. (FARIAS, 2007; SILVA, 2010).
Pode-se deduzir da análise da legislação citada por diversos juristas, que as
questões referentes ao controle da saúde e saneamento que surgem em 31 de dezembro de
1923, com o Decreto 16.30014, podem ser consideradas o primeiro passo em relação ao
licenciamento e fiscalização ambiental, conforme pode ser verificado em seu artigo 1020.
Também se pode constatar que prevêem ações a favor do controle da poluição, quando,
em seu artigo 1045, proibiu instalações de indústrias nocivas e prejudiciais à saúde
próximas de residências vizinhas.
Art. 1.020. E' da competência desta Inspectoria:
a) licenciar todos os estabelecimentos industriaes novos e bem assim as
officinas, excepto os de productos alimentícios:
b) autorizar a transferência para outros locaes dos estabelecimentos industriaes e
officinas, excepto os de productos alimenticios;
c) visitar todas as fabricas e officinas, expedindo intimações para corrigir os
defeitos existentes;
...
13
Disponível em <http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/brasil-colonia-documentos-3-regimento-do-pau-brasil-1605.jhtm>, acesso
em 2010.
14
Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-16300-31-dezembro-1923-503177-norma-pe.html>,
acesso em 02/10/2010
13
f) mandar proceder á analyse das substancias usadas nas indústrias, que lhe
parecerem nocivas á saude dos operarios;
...
Art. 1.045. Toda indústria que fôr nociva ou incommoda á visinhança pela
producção de fumo,ruído, odores, trepidações, etc., só poderá funccionar em
predio isolado, afastado das habitações próximas, a juízo da autoridade sanitária.
Com a Constituição de 1934, no entendimento de Oliveira (2010), as questões
ambientais passam a ter relevância com a inserção de dispositivos que tratam do assunto,
mas perpetuando a proteção de setores do meio ambiente de forma a prolongar a
exploração.
Neste ano de 1934, tem-se a construção do Código Florestal e do Código das
Águas que, segundo Oliveira (2010), tinham seu foco voltado para a proteção dos recursos
ambientais de importância econômica, pois em especial o Código das Águas visava
proteção associada à exploração para geração de energia elétrica.
A partir de 1964, aparecem as primeiras preocupações com a exploração racional
dos recursos naturais no nível governamental, e uma compreensão de que a exploração
desses recursos deveria ter múltiplos usos, sem, no entanto, prejudicar a saúde da
população e sua qualidade de vida. Pertencem ao período compreendido de 1964 a 1967, o
Estatuto da Terra (1964)15, o novo Código Florestal(1965)16, Lei de Proteção a Fauna
(1967)17, Código de Pesca (1967)18 e o Código de Mineração (1967)19. Ainda no ano de
1967, foi criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, via Decretolei nº 289, de 28-02-1967, com a missão de “cumprir e fazer cumprir” tanto o Código
Florestal quanto a Lei de Proteção a Fauna (COUTINHO e FARIAS, 200520; OLIVEIRA,
2010).
Em 1969, tem-se a formalização da Avaliação de Impacto Ambiental - AIA, por
uma lei aprovada pelo Congresso americano, que aplica-se a decisões do governo federal
que possam acarretar modificações ambientais significativas. A sistematização do
15
Lei nº 4.504, de 30-12-1964.
Lei nº 4.771, de 15-09-1965.
17
Lei nº 5.197, de 03-01-1967.
18
Decreto-lei nº 221 de 28-02- 1967.
19
Decreto-lei nº 227 de 28-02- 1967.
20
Disponível em periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/article/download/.../3393, acesso em 2010.
16
14
avaliação de impacto ambiental, como atividade obrigatória a ser realizada antes da
tomada de decisão que possa acarretar consequências ambientais negativas, foi efetuada
pela National Environmental Policy Act - NEPA, entrando em vigor em 1° de janeiro de
1970 (SÁNCHEZ, 2008, p. 46).
Para Sánchez (2008, p. 53), as razões da difusão internacional do AIA, talvez seja
porque o estilo de desenvolvimento adotado é baseado em formas semelhantes de
degradação ambiental, quer por países ditos desenvolvidos como os que são classificados
como em desenvolvimento. Sánchez (2008) realça que o campo de aplicação da NEPA é
bastante complexo, pois inclui projetos de agências governamentais e também projeto
privados que necessitem de aprovação do governo federal.
A partir de 1970, o processo de formulação e implementação da política ambiental
no Brasil foi incrementado, em decorrência das discussões fomentadas pelos países
desenvolvidos quando da primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, que repercutiu positivamente na formulação
da legislação ambiental brasileira (FEAM e FJP, 1998; OLIVEIRA, 2010).
Como consequência dessa Conferência, uma conclusão errônea dos países
desenvolvidos em relação ao entendimento de que o Brasil defendia o desenvolvimento a
qualquer custo com o pagamento da poluição em alto grau,que, por sua vez, teve reflexos
benéficos para a legislação ambiental brasileira. Assim, em 1973 foi criada a Secretaria
Especial do Meio Ambiente – SEMA21, como a autoridade central orientada para a
preservação do meio ambiente, sem prejuízo da utilização racional dos recursos naturais.
Essa ação governamental representou um significativo avanço ao tratar o meio ambiente
de forma integrada, associando o gerenciamento das transformações ambientais adversas a
normas de financiamento e concessão de incentivos fiscais. As primeiras medidas após a
criação da SEMA foram a normatização de critérios básicos aplicáveis a todo o território
nacional. À época, as funções executivas já eram delegadas aos órgãos estaduais e cabia a
SEMA a atribuição da coordenação e assessoramento. Também foram instituídas medidas
21
Decreto Federal nº 73.030, de 30 de outubro de 1973.
15
relativas à poluição industrial nos grandes centros urbanos, reflexo do crescimento
econômico do país, experimentado naquele período (FEAM e FJP, 1998; OLIVEIRA,
2010).
Conforme registros da FEAM e FJP (1998), Minas Gerais foi o estado indutor para
que o governo federal editasse o Decreto-Lei Federal 1413, de 14 de agosto de 1975,
traçando as diretrizes para o controle da poluição atmosférica e restringindo o poder local
na adoção de medidas de controle, de forma a resguardar a atividade econômica de
possíveis intervenções municipais, em resposta a ação do Sr. Newton Cardoso, prefeito de
Contagem/MG, que determinou a suspensão das atividades da cimenteira Itaú, por causa
dos altos índices de emissão de poluentes atmosféricos.
Este Decreto-lei Federal, em seus artigos 3° e 4°, introduziu a necessidade de
estabelecer esquema de zoneamento urbano para as áreas críticas, de viabilizar nova
localização para os casos mais graves e de definir prazos para a instalação de
equipamentos de controle de poluição. Esse instrumento normativo pode ser considerado
uma referência para a normatização federal que permite aos estados e municípios, no
limite de suas competências, estabelecerem condições para o funcionamento de indústrias
instaladas e a se instalarem no território nacional de forma a evitar a poluição ou
contaminação do meio ambiente em prol do bem-estar, da saúde e da segurança das
populações.
Também no ano de 1975, foi editado o Decreto Federal n°. 76.389, de 3 de
outubro, dispondo sobre as medidas para uma política preventiva em relação à poluição
industrial tratada pelo Decreto-lei Federal n°. 1413/75, ratificando a delegação de
competência para os estados e municípios na definição de normas e padrões de controle da
poluição e contaminação do meio ambiente e inserindo penalidades para os
empreendimentos caso não fossem adotadas as medidas de controle da poluição, incluindo
a suspensão das atividades a ser efetuada pelo governo federal previsto no item c, artigo 5°
deste Decreto-lei.
16
Em 1977, foi elaborada a primeira listagem das atividades industriais
potencialmente poluidoras consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e
segurança nacional, quando da edição do Decreto Federal n° 81.107, de 22 de dezembro.
São elas: indústria de material bélico, refinação de petróleo, indústria química e
petroquímica, indústria de cimento, indústria siderúrgica, indústria de material de
transporte, indústria de celulose, indústria mecânica de grande porte, indústria de materiais
não ferrosos, indústria de fertilizantes e indústria de defensivos agrícolas.
Posteriormente, no ano de 1979, iniciativas federais no sentido de usar o
planejamento territorial como instrumento de prevenção da degradação ambiental, por
meio da lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano (Lei Federal n° 6766, de 19
de dezembro de 1979) e no ano seguinte, surge a lei que estabelece diretrizes para o
zoneamento industrial nas áreas criticas de poluição (Lei Federal 6.803, de 2 de julho de
1980). Segundo Sánchez (2008, p. 81), esta lei federal traz em seu bojo um ponto
importante que é a primeira menção à avaliação de impacto ambiental.
Ainda segundo o autor, o planejamento territorial com fins de proteção ambiental
foi ampliado com a lei que estabelece um plano nacional de gerenciamento costeiro (Lei
n°. 7.661, de 16 de maio de 1988), inserindo a associação do ordenamento territorial para
fins de proteção ambiental ao instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente –
PNMA conhecido como Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE, que foi
regulamentado, bem mais tarde, pelo Decreto Federal n°. 4.297, de 10 de julho de 2002.
No início dos anos 80, ampliam-se os questionamentos em relação à dicotomia
entre o desenvolvimento econômico e a proteção da natureza, propiciando uma ampla
discussão que subsidiou a elaboração da Política Nacional do Meio Ambiente consolidada
na Lei n°. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Esta lei federal tem como objetivo unificar os
princípios gerais para as ações de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental, visando assegurar condições ao desenvolvimento econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (FEAM e FJP, 1998).
17
Para Oliveira (2010), a principal qualidade dessa legislação foi consolidar e
ampliar o reconhecimento de que a execução da Política Nacional de Meio Ambiente, em
país de dimensão geográfica como o nosso, só seria possível com a descentralização de
ações, que devem ser executadas nos três níveis de governo, para proteção do meio
ambiente como um patrimônio a ser assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.
Em 1983, quando da regulamentação da Lei Federal n°. 6.938/81 pelo Decreto
Federal n° 88.351, de 1° de junho, surgem novos avanços com a criação de mecanismos de
participação; o direito à informação; a instituição do principio da responsabilidade objetiva
do poluidor, que “independente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros”; e a legitimidade do Ministério Publico
para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
ambiente (SÁNCHEZ, 2008)
Para Trennepohl e Trennepohl (2010), a Lei Federal n°. 6.938/81, embora fosse
claramente uma lei ambiental, mostrou-se bastante tímida em relação às sanções aplicáveis
pelo desrespeito às normas de proteção dos recursos naturais. No entanto, com a edição da
Lei Federal n°. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, também conhecida como Lei de Crimes
Ambientais, tem-se um novo avanço da legislação quando condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civil, administrativa e
criminalmente, isto é, se constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser
obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias
e com processos criminais. Dentre as inovações da lei está o surgimento de penas
alternativas e a extinção da punição se apresentado laudo que comprove a recuperação do
dano ambiental.
Considera-se, nessa pesquisa, assim como discutem vários autores, que a partir da
instituição e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente o enfoque legal na
forma de utilização dos recursos naturais teve alterações significativas influindo de
maneira contundente na Constituição Federal de 1988. O novo texto apresenta uma
evolução no direito do cidadão quando dedica o Artigo 225 para garantir que “o meio
18
ambiente é um bem de uso comum e essencial à qualidade de vida, devendo ser
ecologicamente equilibrado, defendido e preservado, tanto pelo Poder Público quanto pela
coletividade para as presentes e futuras gerações”.
3.1.2 A institucionalização do licenciamento ambiental no Brasil
A legislação moderna sobre o licenciamento ambiental teve início, segundo
Sánchez (p. 81, 2008), no Rio de Janeiro, quando em 1975 o Estado tornou obrigatória a
prévia autorização para instalação e operação de atividades real ou potencialmente
poluidoras22 e em 1977, instituiu o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras23,
com o licenciamento em três fases: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de
Operação, o que seria usado pela legislação federal posteriormente.
Em 1976, o Estado de São Paulo criou o Sistema de Prevenção e Controle da
Poluição do Meio Ambiente24, estabelecendo duas modalidades de licença, a Licença de
Instalação e a Licença de Funcionamento, que era aplicado basicamente às atividades
industriais, a certos projetos urbanos como aterros de resíduos e loteamento (SÁNCHEZ,
2008, p.81).
Com a incorporação da AIA à legislação brasileira, os sistemas pré-existentes
tiveram que ser adaptados ao seu campo de aplicação que passou a abranger as atividades
que utilizem recursos ambientais ou posam causar degradação ambiental associada à
análise sobre os efeitos sobre a biota, os impactos sociais, dentre outros. (SÁNCHEZ,
2008, p.81).
Nesse diapasão, o licenciamento ambiental25 é instituído, pela legislação federal,
como um dos instrumentos de caráter preventivo para se atingir os objetivos da Política
Nacional de Meio Ambiente, juntamente com o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental, o zoneamento e a avaliação de impacto ambiental.
Decreto-lei n°134/1975 – Rio de Janeiro.
Decreto n°1.633/1977 – Rio de Janeiro.
24
Lei n° 997/1976, regulamentada pelo Decreto n° 8.468/1976 – São Paulo.
25
Art. 9° da Lei 6938/81, modificado pelas Leis 7004/89 e 8028/90 – SÁNCHEZ, 2008; p. 78.
22
23
19
Considerando que todas as atividades humanas das quais resulte alguma
modificação adversa que pode causar prejuízos ou conseqüência das quais exista risco de
ocorrência futura devem estar sujeitas ao controle dos órgãos competentes, conforme
estabelece a legislação vigente (TRENNEPOHL e TRENNEPOHL, 2010), tem-se em
Coutinho e Farias (2005) que o legislador conseguiu por meio do licenciamento ambiental
compatibilizar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade
privada com o princípio da defesa do meio ambiente. Ainda segundo os autores, pode-se
afirmar que “o licenciamento ambiental é um instrumento que possibilita a coexistência
entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente”, e que a definição
da natureza jurídica da licença ambiental é alvo de grandes divergências entre os
doutrinadores do Direito Administrativo e do Direito Ambiental.
Leme Machado apud Coutinho e Farias (2005) alerta que
os termos licença e autorização têm sido utilizados em matéria ambiental sem o
necessário rigor técnico, não apenas pela doutrina, mas também pela própria
legislação. Isso teria levado o legislador a adotar uma terminologia errada em
relação ao tema em questão, confundindo autorização com licença.
Na análise da natureza jurídica dos instrumentos licença e autorização, Coutinho e
Faria (2005), apresentam o entendimento que
ambos correspondem a meios de que o Estado se utiliza para o exercício de seu
poder de polícia para consentir determinado comportamento ao administrado.
As suas concessões vão corresponder ao atendimento de uma pretensão do
administrado.
Em relação a autorização, Justen Filho apud Coutinho e Farias (2005) afirma que
a mesma corresponde a ato administrativo praticado no exercício de
competência discricionária, tendo por objetivo o desempenho de uma atividade,
o exercício de um direito ou a constituição de uma situação de fato,
caracterizando-se pelo caráter de precariedade e revogabilidade a qualquer
tempo.
Acerca da licença ambiental têm-se várias definições, todas no sentido de que a
mesma é um instrumento que o Poder Público, como dever constitucional, fundamenta-se
para atuar na prevenção do dano (COUTINHO e FARIAS, 2005).
20
Tal afirmativa pode ser verificada na definição estabelecida pela Lei Estadual
7.772/80, alterada pela Lei Estadual 15.972/06, Minas Gerais, “o licenciamento ambiental
é um procedimento administrativo por meio do qual o poder público autoriza a instalação,
ampliação, modificação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores”.
Já a Resolução CONAMA 237/97 amplia a definição de licença ambiental como:
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Em síntese, tem-se que a licença ambiental é um ato administrativo decorrente de
um processo que estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental
(MARTINI JÚNIOR e GUSMÃO, 2003).
Milaré (2002, p.10) discorrendo sobre o licenciamento ambiental, argumenta que
como prática do poder de polícia administrativa, não deve ser considerado
obstáculo teimoso ao desenvolvimento, pois o que está em jogo é a supremacia
do interesse público sobre o individual. Como serviço público, o licenciamento
ambiental não é meramente “policial-administrativo”; ele é sumamente
pedagógico na medida em que contribui para o crescimento da consciência
ecológica e das responsabilidades ambientais.
Pode-se ir pouco mais além dessas colocações por meio de Souza (2005, p.152)
para o qual
a defesa do meio ambiente é finalidade social, que deve estar inserida na
condução da atividade econômica para se alcançar o bem-estar social, fim a que
visa o Estado; para intervir na atividade econômica, garantindo o
desenvolvimento e assegurando o interesse social da proteção ambiental, não há
que se falar em conflito entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico,
mas em compatibilização.
Complementando o entendimento de Souza (2005), Raggi e Moraes (2005)
colocam que a questão ambiental deve ser tratada de forma interativa, pois
sua análise envolve parâmetros que se comunicam inter, multi e transdisciplinar
e a interdependência entre a questão ambiental e a economia, estão interligados
numa complexidade tal que qualquer impacto sobre qualquer dos
21
compartimentos ar, água, solo e os seres vivos produzem impactos em diversos
níveis, às vezes fugindo ao nosso controle. Logo, as análises dos problemas
sobre a má utilização dos recursos naturais não podem mais ser efetuadas
pontualmente.
Pode-se depreender da análise da legislação que o licenciamento ambiental voltouse inicialmente para as atividades produtivas dos setores primário (mineração) e
secundário (indústrias de transformação), motivado pela crescente mobilização da
sociedade em torno das ameaças à qualidade de vida ocasionada pela poluição atmosférica
e hídrica. Para Costa e Peixoto (2007) a noção de licenciamento remete ao
estabelecimento das condições nas quais se dará o empreendimento a ser licenciado, e não
à decisão acerca do empreendimento acontecer ou não – a famosa opção zero – ou a
estudos prévios de planejamento das atividades. Esta situação é a que se verifica hoje com
a emissão das AAFs e também no licenciamento ambiental corretivo. Está implícita a
noção de que há sempre uma solução técnica adequada, uma certa fé na tecnologia
(GIDDENS26, 1991 apud COSTA e PEIXOTO, 2007).
Corroborando o entendimento dos autores acima, sobre a noção de que
licenciamento remete a condições para o empreendimento ser licenciado, tem-se em Farias
(2007) que “o licenciamento ambiental deve ser compreendido como o processo
administrativo no decorrer do qual a licença ambiental poderá ou não ser concedida.”
Esse autor esclarece ainda que
cada etapa do licenciamento ambiental termina com a concessão
correspondente, de maneira que as licenças ambientais servem para formalizar
que até aquela etapa o proponente da atividade está cumprindo o que a
legislação ambiental e o que a Administração Pública determinam no âmbito do
procedimento de licenciamento ambiental.
A atividade de expedição de licenças ambientais é de competência dos órgãos
ambientais e entes públicos e têm por escopo autorizar a instalação, funcionamento e
operação de empreendimentos que apresentem potencial de risco ao meio ambiente. Para
que isso seja possível, sem que se exponham as pessoas e a natureza ao perigo, deve ser
seguido de rigoroso procedimento (GOUVEA, 2006).
22
Com regulamentação da Lei Federal 6.938/81 pelo Decreto 88.351/83 , tem-se uma
modificação significativa na condução do licenciamento ambiental, quando é inserida a
licença ambiental em três fases Licença Previa – LP, Licença de Instalação – LI e Licença
de Operação - LO. Após 1986, com a publicação da Resolução CONAMA 001/86 são
estabelecidos definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para uso e
implementação da avaliação de impacto ambiental como um dos instrumentos da Política
Nacional de Meio Ambiente. Em seu artigo 2°, vincula a Licença Prévia à elaboração dos
Estudos de Impactos Ambientais e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, abrindo
um fórum democrático para a dimensão pública do projeto, com o surgimento da figura da
audiência pública para discussão do RIMA, onde devem estar descritos em linguagem
acessível os impactos previstos para as fases: escolha do local, instalação e operação de
uma determinada atividade modificadora do meio ambiente. Segundo Moraes e Torquetti
(2002), na Resolução Conama 01/86, foram definidas, de maneira exemplificativa, as
atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente que estão
obrigatoriamente sujeitas a apresentação de Estudos de Impacto Ambiental e seu
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. Apesar de a audiência pública
ser um instrumento de grande poder de negociação e de interferência, quando da
implantação de uma atividade que poderá modificar significativamente a área de
influência do empreendimento, ainda é pouco conhecido e utilizado pela comunidade a ser
afetada por empreendimento poluidor ou degradador da natureza.
Para o Ministério Público Federal (2004), o processo de licenciamento ambiental
reveste-se de um caráter essencialmente contínuo, o qual não se esgota na aprovação do
projeto, antes, acompanha o empreendimento no decorrer de sua existência e, até, em
certos casos, na desativação e gestão do passivo ambiental. Nesse sentido, os programas
de monitoramento devem ser previstos e executados a partir do início da implantação de
um projeto, pois propiciam a avaliação da evolução dos impactos e a aferição da eficiência
das medidas mitigadoras implementadas. Complementa que
o marco inicial de um programa de monitoramento é o diagnóstico, registro do
ambiente antes da introdução dos efeitos do empreendimento, que servirá de
23
base de comparação para as demais avaliações efetuadas no decorrer do tempo.
Não há monitoramento sem essa “fotografia” prévia.
Para Fink, Alonso e Dawalibi (2002), a licença ambiental tem sua natureza jurídica
de licença, conforme o sentido que o direito administrativo atribui. Resulta de um direito
subjetivo do interessado que para obtê-la precisa preencher requisitos previstos em lei.
Complementa o raciocínio mencionando que se o requerente satisfaz aos requisitos a
Administração Pública não tem como negar a licença, tratando, portanto, de ato
administrativo vinculado.
Discorrendo sobre a natureza da licença ambiental Coutinho e Farias (2005)
mencionam que Odete Medauar enumera os seguintes traços característicos acerca da
autorização:
ato administrativo discricionário e precário, ou seja, pode ser retirado a qualquer
momento pela Administração Pública; o fato de o particular preencher os
requisitos não lhe gera direito subjetivo à concessão do pedido; refere-se a
atividades cujo livre exercício é passível de conferir perigo ou dano para a
coletividade, mas que o Poder Público não tem o interesse de proibir de modo
absoluto.
Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente citados no art. 9°
da Lei 6938/81, para Viana (2007), o licenciamento ambiental é aquele que vem
produzindo melhores resultados, no âmbito do sistema de comando e controle, para a
adequação de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, face
da pouca aplicação dos demais instrumentos citados no referido artigo. Este argumento
pode ser contestado visto as deficiências no comando e controle caracterizados pela falta
de fiscalização do pós-licenciamento; pela qualidade insatisfatória dos estudos de impacto
ambiental em seus elementos; pela ausência da avaliação ambiental estratégica; pela ainda
baixa utilização do zoneamento ecológico econômico e do cadastro técnico federal e dos
demais instrumentos de gestão ambiental existentes.
Encontra-se em Coutinho e Farias (2005), Viana (2007) e Trennepohl e Trennepohl
(2010), que o Licenciamento Ambiental é considerado um dos mais eficazes instrumentos
da política ambiental para viabilização do desenvolvimento sustentado. O processo de
24
licenciamento ambiental perpassa por todos os princípios da administração pública, com
destaque para as regras de publicidade nas três fases do processo que buscam a
participação da sociedade na esfera de decisão.
Com a instituição da licença ambiental em três fases pelo Decreto 88.351/83, e
considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental foi
publicada a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, que em seu Art. 8°
estabelece os tipos de licença a ser expedida pelo Poder Público: prévia, de instalação e de
operação.
Licença Prévia – LP: é concedida na fase preliminar de planejamento do
empreendimento ou atividade, quando o órgão ambiental avalia a localização e a
concepção do empreendimento de acordo com as regulamentações vigentes de uso e
ocupação do solo, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos a serem atendidos nas próximas fases.
Licença de Instalação – LI: é concedida antes do início da construção do
empreendimento, com base na avaliação técnica e aprovação dos projetos dos sistemas de
controle de poluição e das medidas compensatórias, que compõem o documento
denominado Plano de Controle Ambiental - PCA. A LI gera o direito à instalação do
empreendimento ou sua ampliação, ou seja, a implantação do canteiro de obras,
movimentos de terra, abertura de vias, construção de galpões, edificações e montagens de
equipamentos. Esta licença especifica as obrigações do empreendedor no que se refere às
medidas mitigadoras dos impactos ambientais, sendo exigido o emprego da melhor
tecnologia disponível para prevenir a poluição.
Licença de Operação – LO: autoriza o início do funcionamento do empreendimento,
mediante verificação in loco da implantação dos sistemas de controle ambiental previstos
no PCA e do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas fases de LP e LI.
Diante do exposto, o licenciamento ambiental é um processo único, dividido em três
etapas seqüenciais, que tem por base as resoluções do CONAMA, em especial a 01/86, e a
25
237/97, sendo que esta prevê a competência municipal, além das legislações estaduais e
algumas municipais (VIANA, 2007). No intuito de estabelecer normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens
naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora foi editada em 8 de
dezembro de 2012, a Lei Complementar 140.
Uma reflexão importante, sobre normas e procedimentos ambientais, refere-se à
hierarquia das esferas de competência: “se existem a União, os estados e os municípios,
sobre uma coluna central da gestão ambiental onde se explicitam os princípios e limites a
serem obedecidos em todo o País, cabe ao nível estadual adaptá-los de modo a se
ajustarem as condições regionais, não podendo, entretanto, ser o Estado mais flexível ou
tolerante que o global” (PHILIPPI JR. et al, 1999).
Embora Viana (2007) manifeste positivamente sobre a previsão da repartição de
competência nos três níveis de governo, Trennepohl e Trennepohl (2010) argumentam em
direção contrária. Segundo esses autores, o licenciamento ambiental é um dos assuntos
que apresenta os maiores pontos de discordância e polêmicos da legislação ambiental,
exatamente pela falta de regulamentação do Art. 23 da Constituição Federal, que ainda não
definiu as competências comuns dos entes federados em relação ao poder de polícia para
proteção do meio ambiente. Para eles, os conflitos gerados sobre a competência para a
fiscalização e controle ambiental têm como endereço o Poder Judiciário. Esta situação
tende a se modificar com a regulamentação da Lei Federal Complementar 140, de 08 de
dezembro de 2012, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do
parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.
Dispõe Carvalho Filho (2004), apud Gouvêa (2006), “que poder discricionário,
portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre as
várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse
público”, uma vez que a Constituição Federal – CF de 1988 dispõe, em seu Artigo 170,
26
parágrafo único, que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei”. Ao mesmo tempo, prevê em seu art. 225, parágrafo 1°, que incumbe ao
Poder Publico “exigir, na forma da lei, para instalação de outra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade” (inciso IV) e “controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (incisoV) (VIANA, 2007).
Na prática, o processo de licenciamento ambiental instituído pela Lei Federal 6.938/81
regulamentada pelo Decreto 88.351/83, tem por base as resoluções do CONAMA que
estabelecem critérios básicos e diretrizes gerais, em especial a 001/86 e a 237/97.
3.1.3 O licenciamento ambiental em Minas Gerais
3.1.3.1 Histórico
O ano de 1975 é de grande importância para as ações de controle ambiental em
Minas Gerais, visto que este ano marca o início dos estudos e propostas para a instituição
do Sistema Estadual de Meio Ambiente, bem como para a criação da Comissão Estadual
de Política Ambiental. Segundo a proposta, contida no documento Programa de
Preservação e Melhoria do Meio Ambiente elaborada pela Fundação João Pinheiro – FJP,
o Estado deveria atuar em quatro níveis: no nível político para definir as
diretrizes da política ambiental; no nível normativo, embasadas em estudos,
projetos e em ações normativas; no nível de controle, quando da atividade de
medição e levantamento da poluição; e no nível da fiscalização, utilizando-se de
acompanhamento das atividades de controle, visando à aplicação da legislação
existente (FEAM e FJP, 1998, p. 68).
Em decorrência dos trabalhos coordenados pela FJP à época, foi criado em 1976 a
Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia - SECT, com competências específicas na área
ambiental.
27
Em abril do ano seguinte, é instituída a Comissão de Política Ambiental –
COPAM27, através do Decreto n° 18.466, de 29 de abril de 1977, como órgão colegiado
integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, constituído de um Plenário e
de cinco Câmaras especializadas. No entanto, foi a partir de 1980, com o advento da Lei
7.772, de 8 de setembro, que a COPAM assumiu a responsabilidade pela definição de
prioridades da ação governamental para as questões ambientais passando assim, a exercer
o poder de polícia administrativa na defesa e melhoria da qualidade ambiental.
A primeira normativa do COPAM data de 6 de junho de 1977, quando na reunião
de posse dos membros do colegiado foram discutidos o Regimento Interno e a Deliberação
Normativa 01/77, que fixou em caráter provisório, os padrões de emissão de poluentes em
Minas Gerais e impactos da mineração. É também dessa reunião a recomendação por
meio da Deliberação COPAM n° 01/77 de criação de uma comissão especial para tratar de
questão específica da empresa Minerações Brasileiras Reunidas – MBR, supressão de
vegetação em uma área de 43,92ha na Mata do Jambreiro, que seria utilizada para de
ampliar a barragem de rejeito dos finos de minério (FEAM e FJP,1998; p 87).
De forma concreta, o licenciamento ambiental em Minas Gerais data de 1980, com
a edição da Lei Estadual n° 7.772/80, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente e em seu artigo 8° definiu, à época, a necessidade de obtenção da
autorização da COPAM, para instalação ou funcionamento de fontes de poluição definidas
no Regulamento da lei, “mediante Licença de Instalação e de Funcionamento, após exame
do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo” (MINAS
GERAIS, 1986).
Em 1981, o Decreto Estadual n° 21.228, de 10 de março, regulamenta a Lei
7.772/80 traçando as diretrizes para o licenciamento ambiental ao ratificar o artigo 8° da
referida Lei e definindo em seu artigo 9° que as fontes de poluição serão aquelas definidas
pela COPAM, através de Deliberações Normativas (DN). Assim, a partir de 1981 são
27
O COPAM foi criado pela Lei Estadual n° 6953, de 16 de dezembro de 1976, e teve seu Regimento aprovado pelo Decreto n° 18.466,
de 24 de agosto de 1977. A partir de 29 de dezembro de 1987, com o advento da Lei Estadual n° 9.514 a Comissão de Política
Ambiental - COPAM se transforma em Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
28
discutidas e aprovadas as deliberações normativas e resoluções do Conselho de Política
Ambiental - COPAM, estabelecendo as diretrizes e normas para o funcionamento de
atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.
Neste mesmo ano, em 26 de maio, a COPAM faz publicar quatro Resoluções
COPAM que definem as normas e procedimentos para a implantação do Sistema Estadual
de Licenciamento de Fontes Poluidoras - SELF, nos termos do Decreto Estadual n°
21.228/81, através de resoluções COPAM. Dessa forma, a Resolução COPAM n° 01/81,
de 26 de maio de 1981, fixa o procedimento de audiências públicas para revisão de normas
ou padrões expressos nas Deliberações COPAM; a Resolução COPAM 02/81 define ainda
Licença de Instalação e a Licença de Funcionamento como instrumentos de controle do
SELF; define quais tipos de documentos devem ser apresentados em cada fase; define o
Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, a Certidão da Prefeitura
Municipal e a apresentação do Relatório de Impacto Ambiental como documentos
necessários à formalização do processo de licenciamento; comunica também que não
concederá Licença de Instalação se identificados indícios ou evidências de lançamento ou
liberação de poluentes em desacordo com os padrões estabelecidos em Deliberações
Normativas; define para a Licença de Funcionamento, a título precário por seis meses,
para verificação da eficiência do sistema de controle ambiental implantado; institui o
Parecer de Viabilidade de Localização – PVL com o objetivo de fornecer meio para
orientar os interessados quanto à correta localização do empreendimento e ao controle da
poluição. A Resolução COPAM 03/81 fixa as normas para assinatura de Termo de
Compromisso, a ser firmado pelo infrator, para corrigir ou eliminar as condições
poluidoras dentro de prazo, fixado pela COPAM, enquanto a Resolução COPAM 04/81
define que as fontes de poluição serão convocadas ao licenciamento por meio de
Deliberações Normativas.
Também em 26 de maio de 1981, a COPAM faz publicar cinco Deliberações
Normativas traçando as normas e padrões para Qualidade do Ar (Deliberação Normativa
COPAM 01/81); normas e padrões para lançamentos na atmosfera (Deliberação
Normativa COPAM 02/81); normas e padrões para Qualidade das Águas (Deliberação
29
Normativa COPAM 03/81); normas e padrões para lançamentos nas Coleções de Água
(Deliberação Normativa COPAM 04/81); institui o Relatório de Impacto Ambiental – RIA
e define o conteúdo do mesmo como documento base para subsidiar a concessão das
licenças (Deliberação Normativa COPAM 05/81).
Embora o SELF já estivesse em implantação desde maio de 1981, somente seis
meses depois, em 29 de setembro de 1981, com a publicação da Deliberação Normativa
06/81 é que surge a primeira listagem de atividades consideradas como fontes de poluição
que deveriam se registrar no COPAM após convocadas mediante publicação no Diário
Oficial do Estado.
Cabe registrar que nesta primeira listagem não havia subdivisões para as atividades
de Extração e Tratamento de Minerais, ficando toda e qualquer atividade de mineração
sujeita ao licenciamento ambiental. As demais atividades passíveis de licenciamento a
época eram: indústria de bebidas com quatro subdivisões; indústria de produtos
alimentares com seis subdivisões; indústria metalúrgica com sete subdivisões; indústria de
produtos minerais e não metálicos com sete subdivisões; indústria de papel e papelão com
duas subdivisões; indústria de couros e peles e produtos similares; indústria química com
11 subdivisões; indústria de perfumaria, sabões e velas; indústria têxtil; indústria de fumo
e serviços de transporte.
Na década de 80, foram publicadas as deliberações normativas que ainda hoje dão
suporte para a tomada de decisão em relação à instalação e operação de atividades
potencialmente poluidoras em Minas Gerais.
Ressalta-se que a DN COPAM 07/81, que trata da disposição de resíduos sólidos
de qualquer natureza ainda não foi modificada e continua em vigor.
Conforme exposto, até 1986, o licenciamento ambiental em Minas Gerais era
constituído de duas fases: licença de instalação e de funcionamento, embora já figurasse o
Parecer de Viabilidade de Localização - PVL, precursor da licença prévia - LP que seria
regulamentada pelo Decreto 88.351/83.
30
Na década de 1980 para subsidiar o licenciamento ambiental era utilizado o
Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, contendo 25 páginas que
continha de forma sintética as características do processo e a proposição de tratamento dos
efluentes do empreendimento a ser licenciado. A partir desse documento a área técnica da
Superintendência de Meio Ambiente - SMA (SECT/COPAM) solicitava informações
complementares consideradas relevantes para subsidiar o parecer técnico a ser
encaminhado ao COPAM para a tomada de decisão. Nos casos em que havia a
necessidade de EIA/RIMA, o termo de referência para elaboração dos estudos era
previamente discutido com o empreendedor. Como as informações apresentadas no FCE
eram na forma sintética, havia sempre a necessidade de o órgão ambiental solicitar
informações complementares e não obter respostas no prazo estipulado, bem como não
receber dados consubstanciados, o que levava os processos em análise a ficarem em aberto
por longos períodos, sendo atribuído ao COPAM a pecha de moroso. Muitas vezes os
estudos e dados técnicos eram de baixa qualidade, levando a equipe técnica a solicitar
informações complementares sobre as informações complementares (MORAES e
TORQUETTI, 2002).
Dependendo do porte do empreendimento e de sua localização, a análise do
licenciamento se fará a partir do Relatório de Controle Ambiental – RCA28 ou do Estudo
de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA, para aquelas atividades
listadas na Resolução CONAMA 01/86 (MINAS GERAIS, 1990).
Também é de 1981, o Decreto Estadual 21.228 que regulamentou a Lei Estadual
7.772/80, que inovou em relação ao decurso do prazo de análise e concessão de licença
quando fixou, em seu artigo 12, parágrafo 2°, que “esgotado o prazo previsto no caput
deste artigo, ou o prorrogado na forma do parágrafo anterior, sem que haja decisão do
COPAM, será considerada como concedida a licença requerida”. A figura do decurso de
28
O Relatório de Controle Ambiental é exigido em caso de dispensa do EIA/Rima. É por meio do RCA que o empreendedor identifica
as não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo
requerida a licença. Foi instituído, em nível federal, pela Resolução CONAMA 010/90 e, em Minas Gerais, pela Deliberação Normativa
COPAM 03, de 20 de dezembro de 1990, que estabelece normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral da
classe II. Teve sua aplicação estendida para as demais atividades da DN 01/90 e àquelas que a sucedeu, sendo mantido na DN 74/04.
31
prazo ficou em vigor até a publicação da Resolução 237/97, que em seu artigo 14 definiu
as regras para prazos de análise até o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.
Estruturada a partir do que já havia sido consolidado na SMA (SECT/COPAM), a
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM teve sua instituição autorizada pela Lei n°
9.525, de 29 de dezembro de 1987, e sua criação deu-se em 6 de junho de 1988 com o
Decreto Estadual n° 28.163, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente - SECTMA. Sua criação teve como fundamento a necessidade de separação
entre as áreas de pesquisa e de execução da política ambiental, e também devido à
percepção de que estava havendo um estrangulamento da estrutura estadual de gestão do
meio ambiente do Estado, num momento em que a demanda crescia em termos
quantitativos e qualitativos em função da complexidade dos projetos de avaliação
ambiental (FEAM e FJP, 1998; p 121).
3.1.3.2. O licenciamento ambiental em Minas Gerais a partir do final dos
anos 90
A formação do novo órgão (FEAM) se prolongou entre ao anos de 1987 e 1989.
De acordo com FEAM e FJP (1998; p 128),
desde sua criação, e antes mesmo de sua efetiva implantação, os técnicos da
FEAM e os membros do COPAM desenvolveram uma série de planos no
sentido de orientar sua atuação na área ambiental e de definir prioridades,
estratégias e linhas de ação.
A partir dos trabalhos, em 1990, tem-se a edição da Deliberação Normativa 01/90,
ampliando a lista de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e degradadoras da
Deliberação Normativa COPAM 06/81, trazendo inovação ao classificar as atividades pelo
32
potencial poluidor29 e os empreendimentos pelo porte30, traçando as regras para a
solicitação e análise do licenciamento ambiental em Minas Gerais.
Em 1995, inicia-se um processo de reformulação do sistema institucional de meio
ambiente do Estado de Minas Gerais, sendo instituída a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD (Lei nº 11.903, de 06 de setembro de
1995)31. A reforma do sistema de política ambiental implicou na revisão das atribuições
dos órgãos executores da política de meio ambiente em Minas Gerais a ser executada pelo
Instituto Estadual de Florestas - IEF e o Departamento de Recursos Hídricos - DRH, atual
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, juntamente com a FEAM, que até a
consolidação das mudanças continuou sendo a secretaria executiva do COPAM (FEAM e
FJP, 1998).
Até 1996, as licenças ambientais eram concedidas por prazo indeterminado, mas
em dezembro daquele ano entrou em vigor a DN COPAM 17, de 16/12/96, fixando prazo
de validade para as licenças de instalação e criando as diretrizes para a revalidação das
mesmas. As licenças prévias e de operação tiveram seus prazos estipulados no ano
seguinte pela DN COPAM 23, de 30 de outubro de 1997.
Diante da necessidade de avaliações periódicas das melhorias ambientais dos
empreendimentos licenciados foi instituída a quarta fase que é a revalidação da licença de
operação definida na DN COPAM 17/96. Esta tem por objetivo a avaliação do
desempenho ambiental global do empreendimento durante o período de vigência da
licença vincenda. Em Minas Gerais, para subsidiar a análise técnica do pedido de
revalidação da Licença de Operação (LO), o empreendedor deve registrar no Relatório de
Avaliação do Desempenho Ambiental - RADA fatos documentados e evidências objetivas
37
Atualmente, o potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),- médio (M) ou grande (G), em função das
características intrínsecas da atividade, conforme as listagens A, B, C, D, E, F e G da DN 74/04. O potencial poluidor é considerado
sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de
poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e socioeconômico. O potencial poluidor/degradador geral é obtido da
Tabela A-2 da DN 74/04.
30
Atualmente, o porte do empreendimento é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados nas
listagens da DN 74/04. Para melhor entendimento sugere-se a leitura das diretrizes gerais disponível em www.feam.br/legislação.
31
Cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, altera a denominação da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá outras providências.
33
do cumprimento das condicionantes estabelecidas quando do licenciamento da atividade, a
evolução do planejamento, a avaliação da performance dos sistemas de controle ambiental,
da implementação de medidas mitigadoras dos impactos ambientais, bem como a análise
da evolução do gerenciamento ambiental do empreendimento, assim como as propostas
decorrentes do resultado da auto-avaliação do desempenho ambiental (TORQUETTI,
2002).
À medida que foram aparecendo problemas operacionais em relação à
apresentação de documentação exigível e indenização dos custos de análise, a DN
COPAM 01/90 foi sofrendo alteração com a inserção de detalhes em seus artigos. Assim,
a DN COPAM 02/92 inseriu a questão de um empreendimento conjugar mais de uma
atividade e a DN COPAM 38/99 inseriu alterações em relação à indenização para cada
fase do licenciamento, ou para o somatório das fases já ultrapassadas, quando de
licenciamento corretivo e para modificações no empreendimento.
Especificamente para a área de mineração, o artigo 8° da DN COPAM 01/90, que
trata das atividades de pequeno porte, não listadas, dispensadas da elaboração de estudos
ambientais recebeu a complementação instituída pela DN COPAM 43/2000 em relação à
indenização dos custos para a análise de EIA/RIMA para áreas contíguas de mineração
com características ambientais semelhantes e com processos diferentes junto ao
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. No entanto, faz ressalva em seu
parágrafo único – “O disposto pelo caput deste artigo só ocorrerá se o EIA/RIMA tiver
abordado todas as áreas contíguas quanto aos diagnósticos e prognósticos, incluindo as
propostas de medidas mitigadoras”.
A década de 90 foi a fase de construção em relação à elaboração de formulários e
termos de referência para modificações na documentação a ser apresentada ao órgão
ambiental, no intuito de subsidiar a formalização e a análise do processo de licenciamento
ambiental. Assim, é dessa época os termos de referência para elaboração do Relatório de
Controle Ambiental - RCA, Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
34
Impacto Ambiental – EIA/RIMA, Revalidação da Licença de Operação – REVLO e o
respectivo Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental- RADA, dentre outros.
Posteriormente, a partir da definição das competências para o licenciamento
fixadas pela Resolução CONAMA n° 237/97, a FEAM incluiu em suas diretrizes a
municipalização do licenciamento, que culminou na publicação da DN COPAM 29, de 9
de setembro de 1998, estabelecendo diretrizes para a cooperação técnica e administrativa
com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de
atividades de impacto ambiental local. Esta deliberação sofreu alterações com a
publicação da DN 102, de 30 de outubro de 2006. Dessa forma, cabe aos órgãos
ambientais municipais o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local
e dos que lhes forem delegados pelos Estados através de instrumento legal ou convênio.
Entre 1990 e 2004, as regras para o licenciamento ambiental em relação à
classificação segundo o porte e potencial poluidor, instituído pela DN COPAM 01/90,
determinaram os estudos a serem apresentados, definiram os valores das penalidades de
infração a legislação e seu parcelamento, os custos de indenização dos custos de análise e
a validade das licenças.
Complementando a DN COPAM 01/90, de acordo com especificidades de outras
atividades, tais como mineração, saneamento, setor elétrico, loteamento, co-processamento
de resíduos em fornos de cimento, ferro-gusa não integrado, postos de combustíveis,
foram editadas DNs específicas para orientar a documentação exigível a ser apresentada
para análise do licenciamento dos empreendimentos, compatibilizando as legislações
aplicadas pelos demais órgãos de controle das atividades. Merece destaque a DN COPAM
39/199932 que se tornou um avanço de fato no licenciamento ambiental de
empreendimentos de transporte de gás natural e gasodutos no Brasil, antes inclusive de
qualquer outro órgão ambiental no país, ao incorporar no seu texto a necessidade de
elaboração dos Estudos de Análise de Riscos - EAR e a apresentação do Plano de
Comunicação de Risco - PCR.
32
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural
35
Assim, pode-se dizer que, em 2004, ocorreu a modificação mais significativa na
legislação estadual com edição da DN COPAM 74/04. Segundo Rocha (2008),
essa deliberação é considerada importante uma vez que introduziu inovações no
sistema de licenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais: definiu nova
classificação para os empreendimentos através de critérios segundo o porte e
potencial poluidor de empreendimentos e atividades modificadoras do meio
ambiente, alterou os critérios de classificação, e criou a Autorização Ambiental
de Funcionamento (AAF).
As novas regras da regularização ambiental, introduzidas pela DN COPAM 74/04
podem ser traduzidas na necessidade de obtenção do diploma legal para o licenciamento
ambiental ou para a autorização ambiental de funcionamento, como pode ser verificado no
segundo artigo:.
Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Deliberação
Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental
não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no
nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à autorização ambiental de
funcionamento pelo órgão ambiental estadual competente, mediante cadastro
iniciado através de Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento
preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade,
assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade
Técnica ou equivalente do profissional responsável.
§1° - A autorização ambiental de funcionamento somente será efetivada
se comprovada a regularidade face às exigências de Autorização ambiental para
Exploração Florestal – APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos.
§2º - Os órgãos ambientais competentes procederão à verificação de
conformidade legal nos empreendimentos a que se refere o caput deste artigo,
conforme critérios definidos pelo COPAM.
Compete às SUPRAMs, apresentadas na Figura.1, a análise técnica e jurídica dos
processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos efetivo ou potencialmente
poluidores que se encontram listados na Deliberação Normativa COPAM n.o 74/2004,
disponível em www.siam.mg.gov.br/legislação .
36
Figura 1 - Mapa de localização das Superintendências Regionais de Regularização
Ambiental – SUPRAMs
De acordo com essa deliberação normativa, as fontes de poluição são enquadradas
em seis classes e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente – Classes 1 a 6, em
função do porte e potencial poluidor da atividade, conforme o Quadro1.
A definição do potencial poluidor/degradador do empreendimento em Pequeno (P),
Médio (M) ou Grande (G) é função das características intrínsecas de cada atividade, ou
seja, dos seus aspectos ambientais e dos impactos causados no ar, na água e no solo,
conforme Anexos da DN COPAM 74/04.
O porte do empreendimento, por sua vez, é considerado Pequeno (P), Médio (M)
ou Grande (G), em função da área útil (AU, em hectares) e do número de empregados
(NE), ou de outras variáveis mais específicas da atividade.
37
Quadro 1 - Classificação dos empreendimentos para fins de licenciamento ambiental
Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor
Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor
Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor
Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor
Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor
Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor
Fonte: DN COPAM n .o 74/04 (MINAS GERAIS, 2004).
Para as atividades de pequeno porte e pequeno potencial poluidor, classificadas nas
classes 1 e 2 é obrigatória a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento
(AAF), que será expedida com base na documentação apresentada pelo empreendedor.
Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a regularização ambiental é o
processo de licenciamento, com o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação
(LI) e de Operação (LO), isoladas, concomitantes e sucessivas.
Em 2006, ocorre novamente mudança significativa na execução da política
ambiental em Minas Gerais, quando da instituição da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de
2006, que alterou a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente e a
Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 198033. Esta Lei, em seu Art. 5°, cria as
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
33
Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.
38
SUPRAM34, apresentadas na Figura 1, para exercer a competência do licenciamento
ambiental anteriormente exercido pela FEAM e também o Comitê Gestor de Fiscalização
Ambiental Integrada – CGFAI para executar o planejamento e a fiscalização ambiental no
Estado. Em ambos os casos resguardaram-se o suporte técnico pela FEAM, IEF e IGAM.
Art. 5º - O art. 3º da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe
sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- Semad, fica acrescido dos seguintes inciso IX e §4º:
"Art. 3º...
IX - Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, em número de oito.
...
§4º - Nos procedimentos relativos aos processos de regularização
ambiental, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à Semad e
tecnicamente à Feam, ao IEF e ao Igam.".
Art. 6º - Fica criado, no âmbito da SEMAD, o Grupo Coordenador de
Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, com a finalidade de promover o
planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, a ser
executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais, com o
apoio técnico da FEAM, do IEF e do IGAM.
Em janeiro de 2011, as alterações advindas com a Lei Delegada 180 extinguem o
Comitê Gestor de Fiscalização Ambiental Integrada – CGFAI e cria a Subsecretaria de
Controle e Fiscalização Ambiental e a Subsecretaria de Regularização Ambiental no
âmbito da SEMAD35, para atuar respectivamente na fiscalização e licenciamento
ambiental. Alteram também as estruturas e as atribuições dos demais órgãos vinculados
FEAM36, IGAM37 e IEF38, que tem dentre elas, a de atuar no apoio a SEMAD no processo
de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no
âmbito de sua atuação.
34
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM tiveram a denominação alterada para
Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, com base no alínea c, item VIII, artigo 4° do Decreto nº 45.824, de 20 de
dezembro de 2011.
35
Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
36
Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011. Estabelece o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.
37
Decreto nº 45.818, de 16 de dezembro de 2011. Estabelece o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
38
Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011. Estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
39
As modificações inseridas no licenciamento ambiental trouxeram também uma
integração na análise da documentação exigível para a análise do processo de
regularização ambiental – licenciamento ou AAF, por meio da Resolução SEMAD 390/
2005, que imputou responsabilidade pela formação do processo único gerado a partir da
solicitação do requerente, à entidade integrante da estrutura da SEMAD que houver
iniciado o procedimento:
Art. 1º - O Licenciamento Ambiental, a Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos e a Autorização para a Exploração Florestal – APEF, a que se referem,
respectivamente, a Lei n.º 7.772 de 8 de setembro de 1980, regulamentada pelo
Decreto n.º 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, a Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro
de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 41.578 de 08 de março de 2001 e a Lei
n.º 14.309, de 19 de junho de 2002 e a Autorização Ambiental de
Funcionamento, prevista na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de
setembro de 2004, serão integrados em processo único de regularização
ambiental, iniciado e concluído na Fundação Estadual do Meio Ambiente –
FEAM, no Instituto Estadual de Florestas – IEF, no Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM, ou nas estruturas de apoio às unidades regionais do
COPAM, nos termos desta Resolução.
Consolidando as alterações da legislação ocorridas, o Decreto n° 44.844/08
ratificou as modificações instituídas pela DN COPAM 74/04 e avançou em termos de
gestão ambiental ao integrar as competências da FEAM, IGAM e IEF, regulamentando a
Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e as Leis nº 7.772, de 8 de setembro de
1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184,
de 31 de janeiro de 2002 e nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
Com a instituição das novas regras de regularização ambiental tem-se, em 2008, a
DN COPAM 120, de 08 de agosto de 2008, no parágrafo 2° do Art. 5°, que prevê o
acréscimo de mais um ano de validade do certificado de regularização ambiental para os
empreendimentos licenciados que optem por enviar seus dados de automonitoramento ao
SISEMA via on-line (módulo no Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM).
Buscando incentivar as melhores práticas de gestão ambiental, tem-se também a edição da
DN COPAM 121, em 08 de agosto, estabelecendo condições com base na apresentação de
certificação de Sistema de Gestão Ambiental – SGA, nos termos da ABNT NBR ISO
14001 para que empreendimentos e atividades façam jus a acréscimo de um ano no prazo
40
de validade da Licença de Operação – LO ou de Autorização Ambiental de
Funcionamento – AAF, estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM Nº 17, de
dezembro de 1996.
A partir das alterações das atribuições da FEAM, inicia-se, no órgão, a fase de
desenvolvimento de normativas para execução da gestão ambiental. Assim, a declaração
de informações relativas às diversas fases de gerenciamento dos resíduos sólidos gerados
pelas atividades minerárias no Estado de Minas Gerais está prevista na Deliberação
Normativa COPAM nº 117, de 27 de junho de 2008. Entretanto, a Deliberação Normativa
Conjunta COPAM/CERH-MG N.º 1, de 05 de maio de 2008, gera uma dificuldade para a
gestão de resíduos e da carga poluidora quando dispensam os empreendimentos
classificados como classe 1 e 2, passíveis de AAF, da obrigatoriedade de apresentar
relatórios anuais sobre a disposição de resíduos e a declaração da carga poluidora.
Por outro lado, com foco no risco a saúde e segurança para a população tem-se a
edição das DNs 11639 e 12440 de 2008 que tratam do cadastramento de área contaminada e
de barragens, respectivamente, não efetuando quaisquer dispensas aos empreendimentos
sujeitos a regularização ambiental, via AAF ou licenciamento.
Em relação à participação social nas audiências públicas de processos de
licenciamento ambiental em Minas Gerais, segundo a avaliação de Rocha (2008), a
mesma ainda é insuficiente, pois depende da convergência do interesse, disposição e nível
de esclarecimento da população e na extensão de sua participação, conforme exposto a
seguir:
É possível inferir que são duas as condições que influenciam a condução do
processo de licenciamento ambiental que envolve a realização de audiências
públicas: a primeira, a participação efetiva da população na audiência pública,
demonstrando conhecimento da grave situação ambiental em que a localidade
encontra-se – é uma forma de pressão social; a segunda refere-se à disposição do
órgão ambiental em garantir de fato a participação da população, por meio de
39
Deliberação Normativa COPAM nº116, 27 de junho de 2008, que dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação
de áreas suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas no Estado de Minas Gerais.
40
Deliberação Normativa COPAM n° 124, de 09 de outubro de 2008. Complementa a Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 06 de
setembro de 2005, que dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de
água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.
41
seus representantes (Codemas, associações de moradores, apoio de ONGs etc.)
em todo o processo de licenciamento.
Ou seja,a participação social é muito importante, mas ela não é suficiente
para garantir que os anseios da população sejam efetivamente considerados
quando da concessão de licença ambiental para um dado empreendimento. O
resultado depende da convergência do interesse, disposição e nível de
esclarecimento da população e na extensão de sua participação, associado à
disposição do órgão ambiental em abrir o espaço de negociação e consenso
necessário ao longo de todo o processo de licenciamento ambiental, e não
somente na audiência pública, embora seja esse o instrumento previsto na
legislação pertinente.
Ainda em 2008, o COPAM estabelece orientações gerais para a revisão das normas
regulamentares do Conselho Estadual de Política Ambiental que se referem à
regularização ambiental das atividades agrossilvipastoris, previstas na Diretiva Copam
01/2008, com destaque para os fundamentos, em especial o item II.5:
II.5 - Adotar o uso do acervo técnico do Zoneamento Ecológico Econômico
como instrumento de apoio e de contribuição para o controle de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, com a finalidade de incorporar novas
estratégias de gestão ambiental do território, especialmente do espaço rural.
Em 2009, verificou-se a necessidade de criar instrumentos para identificação e
classificação de áreas mineradas abandonadas no Estado de Minas Gerais e de áreas
impactadas pelas atividades minerárias detentoras de Autorização Ambiental de
Funcionamento – AAF. Para atender as necessidades acima descritas, as DN 144/2009 41 e
145/200942 tratam da convocação para cadastramento pelos empreendimentos minerários
detentores de AAF, abrindo a possibilidade das informações sobre áreas abandonadas por
empreendimentos minerários poderem ser fornecidas por todo aquele que identificar uma
área nas condições descritas. A intenção do legislador é que ocorra um compartilhamento
pelas prefeituras municipais, Polícia Militar Ambiental e o Departamento Nacional de
41
DN 144/2009 tem por objetivo instituir procedimentos para identificação e classificação do potencial do impacto ambiental cau sado
pelas atividades minerárias detentoras de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, como subsídio à formulação de estratégias
para a definição de ações de mitigação e diretrizes para o uso futuro sustentável dessas áreas no Estado de Minas Gerais.
42
Deliberação Normativa COPAM nº. 145, de 18 de dezembro de 2009, dispõe sobre a declaração de informações relativas à
identificação e classificação de áreas mineradas abandonadas no Estado de Minas Gerais.
42
Produção Mineral – DNPM e pelas organizações não governamentais na alimentação do
banco de dados para o cadastro das áreas abandonadas.
Complementando as diretrizes para a revisão das normas regulamentadoras do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, especialmente aquelas referentes aos
mecanismos e critérios de classificação de empreendimentos e atividades modificadoras
do meio ambiente passíveis de licenciamento ambiental ou autorização ambiental de
funcionamento no nível estadual, a Diretiva Copam n° 02/2009 estabeleceu a necessidade
de incorporar o critério locacional aos critérios de porte e potencial poluidor já existentes
na classificação hoje em vigor, tendo como referência o conhecimento regional advindo
das ações do SISEMA, com destaque para os fundamentos, em especial o item II.1:
II.1 - incorporar mecanismos e critérios que considerem o aspecto locacional na
classificação e definição dos procedimentos de regularização ambiental, em
especial na definição dos estudos ambientais específicos, conforme termos de
referência a serem estabelecidos para os empreendimentos e atividades
modificadoras do meio ambiente.
A incorporação do critério locacional aos critérios de porte e potencial poluidor aos
já existentes na classificação da DN 74/04 ainda está em fase de elaboração, visto sua
complexidade.
No final de dezembro de 2010, a SEMAD implantou a emissão automática da AAF
para atividades industriais, por meio do Minas Fácil, para os empreendimentos
constituídos a partir desta data em área urbana que não contemplem supressão vegetal ou
utilização de recursos hídricos.
Para atender as necessidades de aprimoramento da legislação ambiental, em 20 de
abril de 2012, a SEMAD publicou o Edital de Chamamento Público SEMAD/COPAM nº
01/201243 com o objetivo de receber da sociedade civil propostas de alteração de texto,
dos parâmetros de porte e potencial poluidor, inclusão ou exclusão de atividades passíveis
de regularização ambiental no Estado, constantes do Anexo Único da Deliberação
Normativa Copam n° 74, de 09 de setembro de 2004. Para tal, está sob a responsabilidade
43
Publicado no Diário Oficial do Estado, na página 21 do Diário do Executivo.
43
da equipe da SEMAD o recebimento das proposições e a compilação dos dados para
elaboração de documento a ser submetido à análise e discussão pelo COPAM.
3.2. A Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF
As modificações ocorridas no processo de licenciamento ambiental em Minas
Gerais a partir de 2004 suscitaram uma série de discussões, pelos diversos atores que
atuam na prevenção e conservam da natureza, sobre a efetividade dos instrumentos de
regularização ambiental, em especial as AAFs, e seus reflexos na qualidade ambiental do
entorno onde o empreendimento está inserido, visto a ausência de dados para a avaliação.
Segundo Martins Filho (2008), a regularização ambiental é um procedimento que
deve ser percorrido pelas pessoas físicas e/ou jurídicas toda vez que pretenderem iniciar ou
já tiverem iniciado uma atividade ou empreendimento que, sob qualquer forma, utilize
quaisquer recursos naturais.
É uma exigência da legislação ambiental, além de ser uma medida de controle que
permite a adequação da atividade ou empreendimento com o objetivo de preservar o meio
ambiente, de acordo com as regras e condições estabelecidas entre o empreendedor e o
órgão ambiental (MARTINS FILHO, 2008).
Conforme exposto, a Autorização Ambiental de Funcionamento é aplicada para o
empreendimento ou atividade considerado de impacto ambiental não significativo,
dispensado de licenciamento, mas sujeito a regularização ambiental, via um processo mais
simples e rápido.
Pode-se perceber que a AAF teve por base o Artigo 12 da Resolução CONAMA
237/97, que em seus parágrafos 1° e 2° estabelece a possibilidade de serem adotados
procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial
de impacto ambiental, desde que aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio
Ambiente e a da admissão de um único processo de licenciamento ambiental para
44
pequenos empreendimentos e atividades similares, desde que definida a responsabilidade
legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades, conforme exposto a seguir.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que
deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental
para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para
aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo
órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal
pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos
que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando
a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Buscando o aprimoramento do processo de licenciamento ambiental, as
modificações inseridas foram tema do seminário estadual sobre o licenciamento ambiental,
realizado pela SEMAD/AMDA, em 18 de dezembro de 2006. Durante o Seminário, para o
tema “o Licenciamento e a Qualidade Ambiental”, o Secretario José Carlos Carvalho 44
teceu reflexões sobre o estado da arte do licenciamento ambiental em Minas Gerais, dentre
as quais reconhece a insuficiência de ferramentas de monitoramento da política ambiental
para o licenciamento, conforme a seguir:
Se não temos um monitoramento eficiente para medir e conhecer
suficientemente os impactos, entender se estamos diante de áreas saturadas ou
não saturadas, etc., etc., estamos capengas em relação ao pleno exercício de uma
política ambiental (p.6).
Como medimos a eficácia de uma política pública? Pela percepção
intuitiva de achar que está melhorando ou piorando? (p.9).
44
José Carlos Carvalho – Secretario Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais, no período de 1995 a 2010.
45
Não adianta estar com todas as empresas do estado licenciadas se a
qualidade ambiental não melhora. De repente, é melhor ter menos empresas
licenciadas e melhor qualidade ambiental, por meio de outros instrumentos e
políticas (p.9).
Pode-se entender o monitoramento mencionado acima, utilizando a proposta de
Costa e Castanhar (2003) como a avaliação sistemática, contínua e eficaz de política ou
programas para se alcançar melhores resultados e proporcionar uma melhor utilização e
controle dos recursos neles aplicados. Ainda segundo o autor, os resultados fornecerão aos
formuladores de políticas sociais e aos gestores de programas dados importantes para o
desenho de políticas mais consistentes e para a gestão pública mais eficaz, com o
propósito de guiar os tomadores de decisão, orientando-os quanto à continuidade,
necessidade de correções ou mesmo suspensão de uma determinada política ou programa.
Ao efetuar estudos para traçar indicadores ambientais para avaliar a política de
meio ambiente em Minas Gerais, Ribeiro (2006, p. 80) manifesta que
Ao se propor um modelo de avaliação propõe-se um modelo para
subsidiar o julgamento, conceder o aval a partir de um referencial baseado em
parâmetros que poderão indicar qualidade ambiental ao longo do tempo; e ao se
propor que seja de caráter quantitativo, busca-se assegurar a comparabilidade
por meio de um modelo padrão, que reduza ao máximo a subjetividade e possa
ser empregado de forma abrangente.
Complementa Ribeiro (p.80, 2006) que “a avaliação de impacto é uma ajuda para
a decisão política, não um substituto, devendo informar aos tomadores de decisão sobre os
prováveis impactos das propostas, mas devendo deixar a eles a tomada de decisão”.
Nos estudos apresentados por Sánchez (p. 34 e 35, 2008) sobre a avaliação de
impacto ambiental, tem-se uma análise desse instrumento de subsídios para a tomada de
decisão, destacando a inserção do termo “efeito ambiental” utilizada por Munn (1975, p.21
citada pelo autor) para conceituar o processo que decorre de uma ação humana sobre o
ambiente, efetuando uma correlação entre uma causa (ação humana) e uma conseqüência
(impacto ambiental). Ressalta o autor que os estudos ambientais 45 (estudos técnicos
45
Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
46
necessários a análise do processo de licenciamento ambiental) devem ser exigidos nos
termos do dispositivo constitucional.
Citando novamente Ribeiro (2006) tem-se, quando da discussão sobre o
licenciamento ambiental e os estudos ambientais constitucionalmente exigidos, a
conclamação para uma reflexão sobre a diferença entre prévio licenciamento (Lei
6.938/81) e Licença Prévia (Decreto 88.351/83) e vai além quando menciona a
necessidade de definir significativa degradação ambiental conforme definido na
Constituição.
Para tentar elucidar a questão, temos em Sánchez (2006) argumentos que
subsidiam o entendimento de impacto ambiental significativo:
Em primeira análise, significativo é tudo aquilo que tem um significado; é
sinônimo de expressivo. Mas é com o sentido de considerável, suficientemente
grande, ou ainda como importante que deve ser entendida a locução impacto
ambiental significativo. A definição, porém, não resolve o problema, porque
impacto significativo é um termo carregado de subjetividade. E dificilmente
pode ser de outra forma, uma vez que a importância atribuída pelas pessoas às
alterações ambientais chamadas impactos depende de seu entendimento, de seus
valores, de sua percepção.
Pode-se utilizar tanto de Ribeiro (2006) quanto de Sánchez (2006) para afirmar que
em princípio, todas as ações que possam causar impactos ambientais
significativos devem ser objeto de um estudo de avaliação impacto ambiental.
Algumas ações podem passar por um processo mais simples de avaliação de
impacto, enquanto outras dificilmente provocarão algum impacto ambiental
digno de nota.
Portanto, é nessa linha dos empreendimentos que provocarão impactos ambientais
não significativos, associada a responsabilidade civil do empreendedor, que se pensou a
instituição da AAF, com a expectativa de que os parâmetros de enquadramento da DN
74/04 trariam avanços sobre a gestão ambiental quando da implantação dessa alteração na
política ambiental mineira.
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, conforme definido no item III, art.1°, Resolução CONAMA 237/97
(BRASIL,1997).
47
A AAF não é concedida mediante o estabelecimento de condicionantes 46. Dessa
forma, mudam-se os elementos vinculantes entre o empreendimento e o órgão licenciador,
no que tange às obrigações de natureza ambiental, substituindo as informações e os
estudos ambientais pelo Termo de Compromisso 47 associado à Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Ao estudar o licenciamento ambiental de minerações em Minas Gerais, Viana
(2007) descreve a AAF da seguinte forma:
...trata de um processo simplificado de regularização ambiental, próprio para
empreendimentos considerados de impactos ambiental pouco significativo, em
que a filosofia de atuação da entidade ambiental é conceder uma autorização
com base em análise de documentos administrativos e declaração de
compromisso do empreendedor e do responsável técnico quanto à adequação
ambiental da atividade. Não é realizada vistoria nem avaliação ambiental
prévias, tampouco são estabelecidas condicionantes, efetuando-se em tese, só
fiscalizações a posteriori, para a verificação da conformidade legal da atividade.
Tal assertiva é verdadeira, pois da forma como foi institucionalizada a
operacionalização para a concessão de AAF baseada no preenchimento do Formulário de
Caracterização do Empreendimento Integrado - FCEI, que solicita apenas dados gerais do
empreendimento, estando esse FCEI associado a uma declaração de conformidade legal e
ambiental/operacional pelo empreendedor, torna-se um fator dificultador para o exercício
da fiscalização.
Considerando que não há apresentação ou menção aos aspectos técnicos de como o
empreendimento irá desenvolver sua atividade, como plano de lavra, sistemas de controle
dos efluentes e resíduos gerados, nem sobre a reabilitação ambiental e o uso futuro da
área, por exemplo, o agente fiscal ambiental não tem um referencial concreto para a
avaliação das intervenções efetuadas e das melhorias aplicadas aos sistemas de controle
ambiental daquele empreendimento objeto de verificação. Se não se conhece o antes não
46
Segundo Ricardo Carneiro, condicionante ambiental é qualquer obrigação, medida, atividade ou diretriz, exigível como pressuposto
de validade da respectiva licença, objetivando conformar e adequar o empreendimento aos pressupostos de proteção, preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente [2010?]. (Disponível em www.fiemg.org.br/admin/BibliotecaDeArquivos. Acesso em: 25 de
julho de 2010).
47
Termo de Compromisso é um instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e o órgão
ambiental, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes para a execução das medidas de controle e de
compensação ambiental aprovadas pelo COPAM. Também é o documento de auto declaração efetuada pelo empreendedor para
subsidiar a concessão da AAF. Disponível em www.siam.mg.gov.br/sla/, acesso em 31/07/2010. Está previsto no Decreto 44.844/2008.
48
se pode ter uma avaliação real do depois. Assim, tem-se que o referencial é o estabelecido
nas normas técnicas e procedimentos legais aplicados à atividade em avaliação.
Como a AAF é concedida com base na responsabilidade civil do que foi declarado,
cabe ao empreendedor e seu responsável técnico estar atento ao fato de que caso a
fiscalização verifique situação díspare da que foi declarada, as sanções legais serão
aplicadas, conforme já previsto no artigo 19 da Resolução CONAMA 237/97 e ratificada
pela legislação estadual em cada estado:
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença.
III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Assim, conforme estabelece o artigo 19 da Resolução CONAMA n° 237/97, o
descumprimento de condicionantes48 ou a falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição do documento autorizativo implica em suspensão da operação ou
o cancelamento da licença expedida ou da Autorização Ambiental de Funcionamento,
além de outras sanções aplicáveis a cada caso. Atualmente, em Minas Gerais, as sanções
estão previstas no Decreto 44.844/2008.
Embora o empreendimento tenha a obrigação de manter a AAF atualizada, fica
uma lacuna quando da emissão de novo diploma legal em relação à verificação da situação
ambiental, pois como o empreendedor não forneceu inicialmente detalhes da operação do
empreendimento não há um referencial de seu processo produtivo dos sistemas de controle
ambiental para avaliação da melhoria contínua. A manutenção da AAF dá-se com a
abertura de novo processo administrativo, sem, no entanto, realizar a fiscalização para
48
Cabe lembrar que a AAF não é concedida mediante o estabelecimento de condicionantes, sendo os elementos vinculantes entre o
empreendimento e o órgão licenciador o Termo de Compromisso associado à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
49
verificar a situação do empreendimento em relação ao desempenho ambiental ou mesmo
solicitar o relatório de desempenho ambiental, pois conforme manifesta Viana (2007), a
fiscalização ambiental em Minas Gerais não possui estrutura suficiente para verificar cada
empreendimento quer no pós-licenciamento, quer detentor de AAF.
Isto pode ser observado ao comparar documentos emitidos pelo órgão ambiental ou
outros referenciados que tratam do quantitativo de processos de licenciamento ou de AAF
em relação aos dados obtidos diretamente em consulta ao SIAM para o desenvolvimento
deste estudo. Também se verifica em Viana (2007, p. 133) comentário sobre
inconsistências em relação aos dados sobre licenciamento ambiental contidas no Sistema
Integrado de Informação Ambiental - SIAM, concluindo que a confiabilidade em termos
absolutos representa apenas um balizador para permitir uma avaliação qualitativa e uma
análise de tendências. As inconsistências podem estar associadas às falhas de alimentação
de dados, como por exemplo, atualização do “status” do processo, associação do processo
à unidade responsável pela análise no período de 2004 a 2008 e, à necessidade de
melhorias na emissão de relatórios gerencias pelo SIAM.
3.3. Comparativo entre Autorização Ambiental de Funcionamento
(AAF) e o Licenciamento Ambiental
Conforme exposto anteriormente, as novas regras da regularização ambiental,
introduzidas em 2004, podem ser traduzidas na necessidade de obtenção do diploma legal
para o licenciamento ambiental ou para a autorização ambiental de funcionamento, sem no
entanto deixar de cumprir as obrigação de natureza ambiental associada à legislação
específica para cada atividade.
Para a AAF têm-se como elementos vinculantes entre o empreendedor e a
legislação ambiental, nos termos da DN 74/04 e do Decreto 44.844/08, os seguintes
documentos: Termo de Responsabilidade, declarando que a atividade está apta a operar em
50
conformidade com os requisitos ambientais, associada à Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART do profissional responsável pelo gerenciamento ambiental do
empreendimento.
Para o licenciamento ambiental, esperam-se como ações do empreendedor, quando
do pós-licenciamento, que sejam cumpridas as obrigações legais estipuladas quando da
concessão do diploma legal, tais como: cumprimento das condicionantes da licença;
cumprimento das ações de natureza ambiental, nos prazos definidos; atendimento aos
padrões ambientais legais – lançamento de efluentes e de qualidade ambiental
(monitoramento) de parâmetros físico químicos; execução das medidas mitigadoras e
compensatórias.
Para o cumprimento das condicionantes da licença, espera-se que o empreendedor
observe e cumpra os prazos para: apresentação de documentos ou estudos
complementares; construção e instalação de sistemas de controle ambiental ou de medidas
mitigadoras e esteja atento em relação à habilitação técnica dos profissionais responsáveis
pela implantação de projetos, operação de sistemas e monitoramento.
Tanto para o licenciamento ambiental quanto para a AAF, há a expectativa da
execução de ações voluntárias (conforme previsto no parágrafo 3°, do artigo 12 da
Resolução CONAMA 237/97) no sentido de garantir a melhoria contínua da gestão do
empreendimento e a melhoria da qualidade ambiental da área de influência que pode ser
traduzida por: racionalização do uso de recursos naturais; redução na geração, reutilização
e reciclagem dos efluentes, emissões e resíduos; desenvolvimento de indicadores de
desempenho ambiental; ações de preservação ambiental; ações de educação ambiental
com funcionários e comunidade do entorno; ser pró-ativo no contato com comunidade,
informando acerca das características do empreendimento, dos riscos existentes e das
medidas de controle e de prevenção adotadas, e estabelecer uma política ambiental para
toda a empresa (TORQUETTI, 2006). Assim, efetuando a comparação das principais
modificações inseridas pela Deliberação Normativa 74/04 no licenciamento ambiental em
Minas Gerais, tem-se o Quadro 2.
51
Quadro 2- Comparativo entre o licenciamento e a AAF no Estado de Minas Gerais
Licença ambiental
AAF
Procedimento administrativo vinculado à análise
de documentos como por exemplo: EIA/RIMA,
RCA, PCA, EAR/PCR, dentre outros específicos
para a atividade em análise.
Procedimento administrativo simplificado.
Análise jurídica do processo.
Termo de Responsabilidade assinado pelo
empreendedor associado à Anotação do
Responsável Técnico – ART.
Parecer Único (técnico e jurídico), elaborado
pelas equipes das SUPRAMs para subsidiar
decisão do COPAM, em suas unidades regionais,
sobre a concessão ou indeferimento da licença.
Ato do Superintendente Regional da SUPRAM.
Condicionantes e prazos estabelecidos.
Não há estabelecimento de condicionantes.
Exigência de monitoramento ambiental.
Sem exigências de monitoramento ambiental.
Validade de 4 e 6 anos.
Validade de 4 anos.
Fonte: TORQUETTI (2006).
Nota: EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;
RCA Relatório de Controle Ambiental; PCA - Plano de Controle Ambiental; EAR/PCR - Estudo de Análise Risco
e Plano de Comunicação do Risco.
Como conformidade ambiental, tanto para a AAF como para o licenciamento
ambiental, entende-se o pleno atendimento aos prazos e aspectos técnicos das normativas
afetas à atividade do empreendimento e o contato permanente com o órgão ambiental. Isso
tem o intuito de se fazer esclarecimentos sobre ampliação ou modificação do
empreendimento e sobre a necessidade de alteração da autorização ou do licenciamento;
efetuar a comunicação de não conformidades nos sistemas de controle ambiental e de
atrasos no cumprimento de condicionantes; apresentação de justificativas e solicitação de
prorrogações; informação sobre problema operacional e as ações corretivas adotadas;
comunicação de incidentes ou acidentes e do encerramento das atividades. Para aqueles
empreendimentos com riscos inerentes à atividade exercida, espera-se a implementação
das recomendações dos estudos de análise de riscos, a constituição de Grupos de Ação de
Emergência para ação interna, participação de Grupos de Auxílio Mútuo ou similares, e a
comunicação do risco para a população exposta, com apresentação do plano de
emergência e execução periódica de simulados (TORQUETTI, 2006).
52
Ainda de acordo com Torquetti (2006), a regularização ambiental de um
empreendimento não termina, entretanto, com a obtenção da Licença de Operação (LO) ou
da AAF. O fato de ter obtido um ou outro desses diplomas legais significa que o
empreendimento atendeu a uma exigência legal, mas a manutenção da regularidade
ambiental pressupõe o cumprimento permanente de diversas exigências legais e
normativas, explícitas ou implícitas na licença ambiental ou na AAF, que garantem o
desempenho dos sistemas de controle ambiental implantados e a qualidade ambiental da
área de influência do empreendimento.
3.4. Instrumento similares à Autorização Ambiental de Funcionamento
em outros estados do país
Por meio de pesquisa na rede de computadores, via internet, em 2009 e 2012,
realizou-se um levantamento de experiências de outros órgãos ambientais brasileiros em
relação a processos simplificados do licenciamento ambiental, de forma a comparar a
operacionalização desses processos quanto à legislação.
A pesquisa foi feita diretamente no sítio de cada órgão ambiental de alguns estados,
através do qual foi possível identificar a figura do licenciamento ambiental simplificado –
LAS, que apresenta similaridades na execução da AAF, observando particularidades da
legislação do estado de origem. O inciso I do artigo 10 da Resolução CONAMA 237/97 49,
que define as etapas do licenciamento ambiental, foi uma das similaridades identificadas.
O Rio Grande do Sul pratica o LAS de acordo com o estabelecido na Portaria
Conjunta SEMA/FEPAM N° 085 50, de 26 de novembro de 2008, definindo em seu artigo
2° que os empreendimentos ou atividades considerados pelo órgão ambiental como não
49
O órgão ambiental competente definirá juntamente com a participação do empreendedor os documentos, projetos e estudos
ambientais, necessários ao inicio do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida
50
Disponível em http://www.sema.rs.gov.br/sema/html/2008_Port_85.htm.Acesso em novembro de 2009
53
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente poderão ser
licenciados via, Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Observa-se que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler –
FEPAM/RS busca simplificar o licenciamento remetendo para o município a pré-análise
da implantação do empreendimento no local escolhido, mas não dispensa sua prerrogativa
de avaliar previamente o potencial poluidor ou degradador e definir o enquadramento da
atividade com base em parecer fundamentado.
O estado da Bahia pratica a simplificação do licenciamento ambiental desde 2001,
quando inseriu no Decreto nº 7.967, de 05 de junho de 2001, que regulamenta a Política
Estadual de Administração de Recursos Ambientais 51, o licenciamento simplificado –
artigos 172 e 175 e a auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental – ALA – artigos 209
e 210. Em 2006, a legislação foi alterada 52, mas manteve o a Licença Simplificada (LS)
que é concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte,
excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana, que pode ser
associada a registro de Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA.
No entanto, para esse registro, o Instituto de Meio Ambiente – IMA (ex Centro de
Recursos Ambientais – CRA) não dispensa a análise técnica dos estudos e projetos,
exigindo que o empreendedor assuma o compromisso de adotar boas práticas
conservacionistas e que tenha vínculo com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
ou equivalente.
Ressalta-se que a inovação foi instituída para os empreendimentos que obtiveram um
primeiro licenciamento, pois o ALA é aplicado para a fase de revalidação da licença de
operação ou para alteração da atividade, nas instituições públicas e privadas, e está sujeito
a avaliação de uma Comissão Técnica de Garantia Ambiental- CTGA, prevista no capitulo
III do referido decreto, quando trata do autocontrole ambiental por parte dos
empreendimentos. Observou-se também que na legislação baiana que a responsabilidade
51
Disponível em http://www.seia.ba.gov/legislação-ambiental/decretos/decreto-n-7967. Acesso em 2 de abril de 2012.
Lei nº 10.431 de 20 de dezembro de 2006. Disponível em http://www.cra.ba.gov.br/index.php/normas-tecnicas. Acesso em 27de
outubro de 2010
52
54
socioambiental é repassada aos gestores do empreendimento quando exige a instituição de
um grupo técnico nas empresas para garantir que o desempenho ambiental da unidade seja
alcançado e mantido.
O Estado de Goiás também instituiu o licenciamento ambiental simplificado em
2001, conforme Portaria 006/2001 53, conforme o que dispõe a Lei n.º 8.544/78,
regulamentada pelo Decreto 1.745/79, que opta pelo cadastramento para fins de
monitoramento de atividades consideradas como pouco lesivas ao meio ambiente e de
baixa magnitude de impacto ambiental para o estado goiano.
O Estado de São Paulo instituiu seu Sistema de Licenciamento Simplificado SILIS54 com base em “critério para classificação de empreendimentos de baixo potencial
poluidor”, definindo claramente quem dele pode se utilizar. Assim, como o estado do Rio
Grande do Sul, também permite a municipalização do licenciamento. Para complementar
as instruções, o órgão ambiental remete a uma tabela onde é apresentada a lista das
atividades que poderão utilizar o SILIS e seus respectivos critérios de corte, relativos ao
porte do empreendimento. Entretanto, ressalta claramente que durante o decorrer do
cadastramento da solicitação, será realizada a classificação do empreendimento de acordo
com os critérios do SILIS, permitindo a continuidade deste processo apenas se atendidos
os critérios definidos. Por ser o SILIS um sistema informatizado com certificação digital,
onde os empreendimentos de baixo potencial poluidor podem, via internet, realizar o seu
licenciamento ambiental por meio de um procedimento simplificado, não é previsto a
entrega de estudos ambientais.
O Estado da Paraíba, por intermédio da Superintendência de Administração do
Meio Ambiente - SUDEMA55 adota a sistemática do licenciamento ambiental
simplificado, dispensando as atividades listadas da exigência da licença prévia, porém
definindo princípios e normas que disciplinam o processo de licenciamento, devendo os
empreendimentos apresentar documentos conforme relação especificada pelo órgão.
53
54
55
Disponível em http://www.agenciaambiental.go.gov.br/site/legislacao/01_legis_port_agenc_06_01.php, acesso em 2010
Disponível em http://www.saocarlos.sp.gov.br/images/stories/ambiental/criterios_para_classificacao_SILIS.pdf. Acesso em 2009
Disponível em http://www.sudema.pb.gov.br/arquivos/formLicencas/Licenciamento_Ambiental_Simplificado.pdf. Acesso em 2010
55
Merece destaque o fato de o órgão permitir que os “estudos específicos poderão ser feitos
coletivamente de forma a simplificar o processo de licenciamento, cujo conteúdo seja
definido pela SUDEMA”, ressaltando que documentos complementares poderão ser
exigidos durante o processo de licenciamento. Esta permissão do órgão ambiental mostra
que o fato de simplificar o licenciamento não implica em declinar da apresentação de
informações dos aspectos ambientais da atividade a ser exercida, mas racionalizar recursos
e custos aos empreendimentos sujeitos a esta modalidade de licenciamento para tornar
célere a sua análise.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio do Instituto Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, adotou o licenciamento ambiental simplificado
em 2008, normalizando o assunto via instrução normativa do órgão ambiental. Observa-se
que foi definido que o licenciamento simplificado 56 será para empreendimentos de baixo
impacto ambiental e que para tal foram agrupados com base em similaridade de impactos
ambientais, conforme exposto no artigo 2° da instrução normativa n.º 12, de 18 de
setembro de 2008, que “dispõe sobre a classificação de empreendimentos e definição dos
procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental simplificado”.
No Estado do Rio de Janeiro, o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM foi
alterado pelo Decreto Estadual nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009, em consonância com
as alterações parciais da Lei Estadual nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, que criou o
Instituto Estadual do Ambiente – INEA, que anteriormente era denominado Fundação
Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA. Dentre as alterações, foi instituído
o Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, que é um “ato administrativo mediante o
qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a
localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades
enquadrados na Classe 2, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que
deverão ser observadas”.
56
Disponível em http://www.meioambiente.es.gov.br/default.asp. Acesso em 2010
56
Conforme resumo apresentado no Quadro 3 a seguir, pode-se observar que no
período compreendido entre 2004 e 2010, os órgãos ambientais efetuaram modificações e
alterações no seu processo de licenciamento ambiental, inserindo a figura da licença
simplificada, sem, no entanto, prescindir da apresentação de estudos ambientais.
A simplificação do processo de licenciamento ambiental adotado por Minas Gerais
apresenta características similares ao do Estado de São Paulo por ser praticamente um
cadastramento com base em documentação sem exigência de estudos ambientais e também
ao do Estado da Bahia que possui o processo de Termo de Compromisso de
Responsabilidade Ambiental de caráter declaratório, vinculado a uma ART.
Da análise das instruções e normativas definidas por outros estados que praticam o
licenciamento ambiental simplificado, foi observado que as emitidas por São Paulo e
Espírito Santo são as que traçam claramente as regras para orientar a sociedade sobre o
que é passível de licenciamento ambiental simplificado. Elas também permitem um
melhor controle e acompanhamento não só pelo órgão ambiental, mas também pelas
demais instituições que atuam de forma complementar na fiscalização e controle dos
aspectos ambientais da atividade considerada potencialmente poluidora ou degradadora do
ambiente. Constata-se também que nestes Estados não há dispensa de protocolo de estudos
ambientais, mesmo que para processos simplificados, observando o que preceitua os
dispositivos constitucionais e as normativas federais.
Oliveira (2012) argumenta que o licenciamento ambiental simplificado tende a
desvincular o licenciamento ambiental da avaliação de impacto ambiental como conhecida
e aplicada internacionalmente. Para a autora, tal fato contribui para que a simplificação
receba críticas e tenha sua efetividade questionada no que se refere à eficácia da gestão
ambiental, e ao uso sustentado dos recursos ambientais.
57
Quadro 3- Resumo sobre o licenciamento simplificado em outros Estados da Federação, Brasil, 2012
Estado
Instrumento legal
Tipo de licenciamento
Pré-requisitos
Exigências
Bahia
Lei nº 10.431 de 20 de dezembro de 2006
Licenciamento Simplificado
- LS
Deve ser requerida na fase de localização do empreendimento, antes de sua
implantação e operação e concedida a empreendimentos e atividades de micro
ou pequeno porte.
Documentação prevista na Portaria Nº
13.278/2010.
Espírito Santo
Instrução Normativa n.º 12, de 18 de
setembro de 2008
Licenciamento Ambiental
Simplificado - LAS
Condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios gerais e
específicos explicitados na referida instrução.
Preencher formulário específico para
cadastro técnico da atividade passível de
LAS.
Licenciamento Ambiental
Simplificado - LAS
Atividade, natureza, localização, porte e outras peculiares sejam de baixa
magnitude de impacto ambiental.
Não há previsão de apresentação de
diagnóstico ou estudos ambientais.
Licenciamento Ambiental
Simplificado - LAS
Apresentação de documentos conforme relação especificada pelo órgão
Apresentação de estudos específicos
definidos pelo órgão ambiental.
Goiás
Paraíba
Portaria 006/2001 de acordo com a Lei n.º
8.544/78, regulamentada pelo Decreto
1.745/79
Lei Estadual N.º 4.335 de 16 de Dezembro
de 1981;
Norma Administrativa 101
Rio de Janeiro
Decreto Estadual nº 42.159, de 2 de
dezembro de 2009
Licenciamento Ambiental
Simplificado - LAS
Atendam aos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental por regulamento
especifico e aos demais previstos na legislação estadual vigente.
Rio Grande do Sul
PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM
Nº 085, de 23 de novembro de 2008
Licenciamento Ambiental
Simplificado – LAS
Relatório Ambiental Simplificado – RAS
Preencher
formulário
específico
e
apresentar de estudos específicos definidos
pelo órgão ambiental.
Caracterização do empreendimento ou
atividade; diagnóstico ambiental preliminar
da área de influência; identificação dos
impactos ambientais; medidas mitigadoras e
compensatórias.
- Para sua implantação não realizem intervenções que obriguem consulta ao
São Paulo
Anexo 9 do Regulamento da Lei Estadual
N° 997, de 31 de maio de 1.976, aprovado
pelo Decreto Estadual N° 8.468, de 8 de
outubro de 1.976, e suas alterações.
Sistema de Licenciamento
Simplificado - SILIS
Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN.
- No seu processamento industrial não realizem operações de tratamento térmico,
tratamento superficial e fundição de metais.
- No seu processamento industrial não realizem operações de lavagem e/ou
desinfecção de material plástico para recuperação.
- Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP
inferior a 4.000 kg. e
- Atendam aos critérios de porte.
- Na Região Metropolitana de São Paulo,estejam localizados fora de Área de Proteção
de Mananciais – APM.
- Desenvolvam atividades classificadas como Categoria ID, conforme estabelecido na Lei Estadual
Nº 1.817/78, de 27 de outubro de 1.978.
- Não realizem queima de combustíveis.
Fonte: ESTE TRABALHO.
58
Não há previsão de apresentação de
diagnóstico ou estudos ambientais.
Ao comparar os procedimentos para emissão da licença simplificada entre os
estados da região sudeste, Oliveira (2012) conclui que ficou evidente que o processo de
licenciamento ambiental simplificado possui maiores fragilidades em Minas Gerais, e que
os demais Estados possuem particularidades que se associadas levariam a um
licenciamento ambiental simplificado tendendo ao ideal.
Assim, do comparativo sobre licenciamento ambiental simplificado praticado por
outros estados da federação pesquisados, tem-se que o praticado pelo estado do Espírito
Santo é o que se apresenta como uma experiência a ser adotada para a regularização
ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos
ambientais de impacto ambiental não significativo, se complementado com os demais
instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.
59
4. MATERIAIS E MÉTODOS
Os próximos itens apresentam as etapas seguidas para identificação da tipologia para
qual as concessões de AAF serão avaliadas, bem como a região de estudo no Estado de
Minas Gerais, o planejamento amostral e elaboração do índice ambiental.
4.1. Levantamento de informações sobre a concessão da Autorização
Ambiental de Funcionamento
O levantamento de dados e informações relacionadas ao assunto em foco foi
conduzido por meio de acesso ao Sistema Integrado de Informação Ambiental de Minas
Gerais – SIAM, pesquisa documental no SISEMA e consulta digital sobre o tema via
internet.
A primeira etapa do trabalho centrou-se nos questionamentos formulados nas
discussões sobre as inovações da legislação em Minas Gerais em relação ao licenciamento
ambiental, especialmente nos aspectos institucionais e jurídicos relativos à instituição da
AAF, assim como na experiência de outros estados, que adotam o licenciamento ambiental
simplificado, como Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia,
dentre outros.
Para o desenvolvimento inicial desse trabalho, realizou-se consulta ao banco de teses
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES57. Quando
foi identificado o tema Autorização Ambiental de Funcionamento, encontrou-se, no
período de 2001 a 2008, apenas uma dissertação que trata do assunto em Minas Gerais.
Trata-se da dissertação com o título “Licenciamento Ambiental de Minerações em Minas
Gerais: novas abordagens de gestão” (VIANA, 2007).
Complementarmente, para o desenvolvimento do presente trabalho buscou-se
conhecer a composição da DN COPAM 74/04, para identificar as atividades que estão
57
Disponível em <https://www.capes.gov.br/servicos/banco-de-teses>. Acesso em 9 nov.2009.
60
sujeitas a concessão da AAF, o que permitiu definir posteriormente aquela que seria alvo
de atenção na avaliação da efetividade do instrumento.
O levantamento de dados para o presente estudo foi limitado para o período entre 10
de setembro de 2004, ano da instituição da AAF a 31 de dezembro de 2008,
correspondente ao período de validade da AAF ser de quatro anos para a regularização
ambiental dos empreendimentos. O quantitativo de AAFs concedidas no período definido,
foi obtido em maio de 2009. Paralelamente, foi realizada pesquisa documental que
consistiu no levantamento, sistematização e análise, dentre outras fontes, da legislação
federal e estadual de meio ambiente, dos documentos oficiais da FEAM e SUPRAMs, tais
como, relatórios técnicos; autos de fiscalização e de infração, e processos administrativos
relativos aos empreendimentos selecionados para estudo.
4.2 Levantamento das atividades previstas na Deliberação Normativa
Copam 74/04 sujeitas à concessão de AAF para definição do objeto de
estudo
Para definir a atividade a ser objeto do estudo sobre a efetividade do instrumento de
regularização ambiental AAF, teve-se por base as listagens da DN COPAM 74/04. A
análise desta Deliberação Normativa se fez necessária, pois ainda há poucos estudos
publicados sobre a distribuição das concessões de AAF por atividade e sua distribuição
por SUPRAM.
Como apresentado anteriormente, a DN COPAM 74/04 substituiu a DN COPAM
01/90, alterando porte e potencial poluidor de atividades, desmembrando e inserindo
novas atividades a serem contempladas nessa forma de regularização ambiental. A
composição da DN 74/04 está estruturada nas listagens de A a G, contendo 300 tipos de
atividades passíveis de licenciamento ou de regularização ambiental, via Autorização
Ambiental de Funcionamento. Desmembrando as listagens, tem-se 262 tipos de atividades
distribuídas nas categorias industriais, minerárias, de infraestrutura e serviços nas listagens
61
de A a F e, 38 tipos na listagem G, que trata das atividades agrossilvipastoris. Para se obter
a classificação de um determinado empreendimento faz-se o cruzamento do potencial
poluidor da atividade com o porte do mesmo. Como resultado verifica-se que 94 tipos de
atividades estão diretamente sujeitas ao licenciamento ambiental e 206 tipos de atividades
apresentam a possibilidade de direcionamento para a regularização ambiental via obtenção
de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, conforme Tabela 1.
Tabela 1- Distribuição das atividades da Deliberação Normativa 74 de 2004 que são
passíveis de Autorização Ambiental de Funcionamento ou licenciamento ambiental
Total
Possibilidade
de
de obtenção
atividades
de AAF (%)
08
22
63,6
43
21
64
67,2
10
51
23
74
68,9
D
3
19
4
23
82,6
E
5
19
20
39
48,7
F
6
24
16
40
60,0
G
3
36
2
38
94,7
TOTAL
42
206
94
300
68,7
Listagem da DN
N°
COPAM 74/04
Subgrupos
A
5
14
B
10
C
AAF
Licenciamento
ambiental
Fonte de dados primários: Sistema Integrado de Informação Ambiental de Minas Gerais.
Nota: Listagem A – Atividades Minerárias; Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica
e Outras; Listagem C - Atividades Industriais / Indústria Química; Listagem D - Atividades
Industriais/ Indústria Alimentícia; Listagem E – Atividades de Infra-Estrutura; Listagem F - Serviços e
Comércio Atacadista; Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris.
Com as modificações introduzidas pela DN COPAM 74/04, ratificadas pelo Decreto
44.844/2008, pode-se constatar que a proporção de atividades sujeitas à AAF (68,67%) é
2,2 vezes maior que as atividades passíveis de licenciamento (31,33 %), o que permite
adotar como justificativa para o quantitativo elevado de formalização de processos para
essa modalidade de regularização ambiental. Para as atividades agrossilvipastoris
(listagem G), a proporção de atividades passiveis de AAF corresponde a 94,7%. A
segunda maior proporção (82,6%) refere-se às atividades industriais/alimentícias (listagem
D); ao passo que, para as demais atividades, a proporção está próxima de 60%, com
62
exceção apenas das atividades de infra-estrutura, cuja proporção correspondeu a 48,7%.
4.3. Identificação da tipologia e seleção das amostras para o estudo
Como forma de identificação das principais tipologias detentoras da AAF no período
de 2004 a 2008 fez-se um levantamento junto ao Sistema Integrado de Informação
Ambiental –SIAM, obtendo uma listagem com 6789 empreendimentos detentores de AAF
distribuídos em 164 tipos de atividades (Anexo A) nas oito Superintendências Regionais
de Regularização Ambiental – SUPRAM.
A partir do levantamento desse universo de AAFs concedidas, foi efetuada uma
estratificação dos diferentes tipos de atividades desenvolvidas em cada SUPRAM, para se
identificar aquela com maior representatividade em termos de números de concessões,
conforme Anexo A. Identificou-se que três atividades: postos de combustíveis (29%),
mineração (18%) e transporte de produtos perigosos (7%) representam 54% do universo
das concessões de AAF no período de 2004 a 2008.
Ao analisar as informações disponíveis em relatórios, teses e na rede de
computadores, pode-se depreender que a atividade minerária é importante para o Estado
de Minas do ponto de vista socioeconômico e ambiental, sendo também a atividade com
um volume significativo de solicitações de análise de licenciamento e de AAF junto ao
órgão ambiental.
Além da atividade minerária referente à extração de minerais ferrosos, destaca-se
também a atividade de extração de areia e cascalho para uso na construção civil. Esta
atividade, segundo o Banco do Nordeste (1999), está associada à ocorrência frequente do
bem mineral, à representatividade para o mercado e sociedade, a um maior número de
intervenções por parte da fiscalização ambiental, somado ao fato de ser a atividade que
proporciona ao empreendedor maiores facilidades para instalações clandestinas e de fácil
escoamento da produção em decorrência da demanda pelo mercado consumidor.
63
Apesar dos impactos negativos significativos sobre os recursos naturais, a atividade
mineração é atividade essencial e indispensável à sobrevivência do homem moderno, dada
a importância assumida pelos bens minerais em praticamente todas as atividades humanas,
das mais básicas como habitação, construção, saneamento básico, transporte, agricultura,
às mais sofisticadas como tecnologia de ponta nas áreas de comunicação e medicina
(BANCO DO NORDESTE,1999).
Devido à peculiaridade das riquezas minerais do Estado de Minas Gerais e por ser
a atividade minerária mais representativa em termos de solicitações de regularização
ambiental nos órgãos ambientais de todos os estados da federação, conforme Banco do
Nordeste (1999), foram identificadas as concessões de AAF para as atividades minerárias
apresentadas na listagem A da DN 74/04, cujos totais por SUPRAM estão apresentadas na
Tabela 2 no período de 2004 a 2008.
Conhecido o universo de concessões das AAFs para a atividade de mineração,
verificou-se que a atividade de extração de areia e cascalho para uso imediato na
construção civil (segunda linha da Tabela 2) apresentava números aproximados (em torno
de 76 concessões) nas SUPRAMs Central Metropolitana - CM (73 concessões), Sul de
Minas – SM (79 concessões) e Zona da Mata - ZM (76 concessões), distribuídas nos 429
municípios que estão sob a jurisdição destas SUPRAMs.
O total
de municípios nestas três Superintendências Regionais (SUPRAMs)
representa 50,29 % dos municípios do Estado. Estas superintendências (SUPRAMs)
possuem seus limites de jurisdição e distribuição geográfica confrontante nas sub-bacias
dos rios das Velhas, Paraopeba, bacia do rio Grande e bacias do rio Doce e Paraíba do Sul.
A Figura 2 apresenta a divisão geográfica de Minas Gerais, contendo os limites de
jurisdição das SUPRAMs escolhidas para o estudo.
Do universo de atividades apresentadas na DN 74/04, selecionou-se o subgrupo A03-01-8 – Extração de areia e cascalho para uso imediato na construção civil como foco
para o estudo, uma vez que esse subgrupo foi é identificado nas oito Superintendências
64
Regionais, para o período de 2004 a 2008, e por ser aquele com maior volume de
concessões, conforme pode ser observado na Tabela 2.
Verifica-se que, no período de 2009 a 2012, esta atividade também se destacou em
termos de distribuição em todas as SUPRAMs, com um aumento significativo no número
de concessões.
Figura 2 - Mapa contendo os limites de jurisdição das SUPRAMs definidas para o estudo,
Minas Gerais
Pode-se verificar na Tabela 2 que a Superintendência Central Metropolitana SUPRAM CM respondeu por 216 processos de concessão de AAF para as atividades da
listagem A – mineração da DN COPAM 74/04, sendo que, deste total, 73 são para a
atividade extração de areia para fins de construção civil, o que representa 33,8% das
concessões para a atividade minerária distribuídas em 88 municípios na área sob sua
jurisdição.
65
Tabela 2 - Demonstrativo das Autorizações Ambiental de Funcionamento- AAF para a
listagem A da DN COPAM 74/04 – Atividades Minerárias no período de 2004 a 2008
Atividade
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
TOTAL
Extração de água mineral ou potável de
mesa
2
7
0
1
1
0
6
2
1
20
Extração de areia e cascalho para
utilização imediata na construção civil
49
73
8
23
11
17
79
69
76
405
Extração de argila usada no fabrico de
cerâmica vermelha
10
3
1
19
14
5
12
68
6
138
Extração de rocha para produção de britas
com ou sem tratamento
3
11
1
4
3
0
4
6
14
46
0
2
0
0
0
0
0
0
0
2
12
21
17
29
12
0
42
9
22
164
0
0
1
0
0
0
9
1
0
11
1
1
19
10
7
0
0
0
5
43
1
19
4
1
0
0
65
0
6
96
14
35
13
8
5
8
9
18
28
138
Lavra a céu aberto sem tratamento ou com
tratamento a seco minério de ferro
1
27
1
3
0
0
0
0
0
32
Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho
5
6
9
2
2
5
1
46
3
79
Lavra subterrânea com tratamento a
úmido (pegmatitos e gemas)
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
Lavra subterrânea sem tratamento ou com
tratamento a seco (pegmatitos e gemas)
2
11
5
24
2
0
1
0
0
45
100
216
79
124
57
35
228
219
162
1220
Lavra a céu aberto com ou sem
tratamento, rochas ornamentais e de
revestimento (ardósias)
Lavra a céu aberto com ou sem
tratamento, rochas ornamentais e de
revestimento (exceto granitos, mármores,
ardósias, quartzitos)
Lavra a céu aberto com ou sem
tratamento, rochas ornamentais e de
revestimento (quartzito)
Lavra a céu aberto com ou sem
tratamento, rochas ornamentais e de
revestimento (mármores e granitos)
Lavra a céu aberto sem tratamento ou com
tratamento a seco - minerais metálicos,
exceto minério de ferro
Lavra a céu aberto sem tratamento ou com
tratamento a seco minerais não metálicos,
exceto em áreas cársticas ou rochas
ornamentais e de revestimento
TOTAL
Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do Estado de Minas Gerais.
Nota: ASF – Alto São Francisco; CM – Central Metropolitana; JEQ – Jequitinhonha; LM – Leste Mineiro;
NM – Norte de Minas; NOR – Noroeste; SM- Sul de Minas; TM – Triangulo Mineiro; ZM – Zona da Mata.
No período de 2004 a 2008, a Superintendência Sul de Minas - SUPRAM SM
respondeu por 228 processos de AAF para as atividades da listagem A – mineração, sendo
que, deste total, 79 são para a atividade extração de areia para fins de construção civil o
66
que representa 34,65% das concessões de AAF distribuídas nos 178 municípios sob sua
jurisdição.
A Superintendência Zona da Mata - SUPRAM ZM respondeu por 162 processos de
AAF para as atividades da listagem A – mineração, sendo que, deste total, 76 são para a
atividade extração de areia para fins de construção civil, o que representa 46,91 % das
concessões de AAF distribuídas na sua área de jurisdição composta por163 municípios.
Como o universo de concessões de AAF foi considerado elevado em relação à
capacidade de vistoria da gerência de fiscalização (GFISC/FEAM) para conferir a situação
ambiental de todos os empreendimentos, definiu-se uma amostra para fazer a avaliação
pretendida neste estudo.
4.4. Definição da amostra
O Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM do SISEMA permitiu
identificar as concessões de AAF emitidas entre 2004 e 2008, período definido para o
estudo, referente a atividade de extração de areia e cascalho para uso na construção civil,
separou-se aquelas pertencentes às Superintendências Central Metropolitana, Sul de Minas
e Zona da Mata.
Em virtude do número reduzido de analistas ambientais e da impossibilidade de
que ficassem dedicados apenas para obtenção de dados dos 228 empreendimentos com
AAFs para a atividade de extração de areia pertencentes às Superintendências Central
Metropolitana (73 AAFs), Zona da Mata (79 AAFs) e Sul de Minas (76 AAFs), foi
escolhida a técnica de amostragem aleatória simples sem reposição para determinas o
número mínimo de empreendimentos a serem visitados para coleta de dados e informações
relativas ao atendimento às normas legais, operacionais e ambientais.
67
A base de dados foi ordenada em ordem crescente, tendo como referência o ano do
processo administrativo 58. Em seguida, foram ordenados em função do ano do processo
técnico e, por último, em função do número do processo técnico.
Para a seleção das unidades amostrais, foram obtidos números aleatórios, tendo
como referência a tabela de números aleatórios, publicada por Scheaffer, Mendenhall e Ott
(1990).
A variável de interesse nesse estudo é a proporção de empreendimentos com concessão de
AAF que executam ações ambientais, os quais será apresentados nos próximos itens.
De acordo com Scheaffer, Mendenhall e Ott (1990), o número mínimo de
empreendimentos a ser amostrado pode ser definido, assumindo que a proporção é uma
variável, cuja distribuição de probabilidade aproxima-se da distribuição de probabilidade
Normal com média P e variância dada por:
V ( p) 
P(1  P)  N  n 


n
 N 1 
(1),
onde N corresponde a 228 empreendimentos e n o número de empreendimentos a ser
amostrado. A EQ. 1 pode ser estimada, utilizando a proporção observada na amostra (p),
conforme apresentado na EQ. 2.
^
V ( p) 
p(1  p)  N  n 


n 1  N 
(2)
É desejável que o tamanho da amostra permita que o valor da proporção
populacional (P) seja estimada de tal forma que o erro de estimação seja igual a d e a
58
O número do processo junto ao COPAM é constituído de quatro campos sendo o primeiro o número da empresa junto ao COPAM; o
segundo o ano de abertura do processo; o terceiro campo refere-se ao número do processo administrativo e o quarto ao ano de abertura
do processo administrativo. Por exemplo, o número do processo 0001/2004/002/2004, refere-se ao processo adminstrativo 001 do ano
de 2004, sendo os dois primeiros campos 001/2004 pertencente ao processo técnico; o 002 refere-se ao segundo processo administrativo
do empreendimento aberto no ano de 2004. Pode-se ler da seguinte forma: 001/2004/001/2004 referente a licença prévia e o
001/2004/002/2004 referente a etapa da licença de instalação.
68
probabilidade de que este erro seja maior ou igual a d seja igual a α, 0 < α <1, isto é
deseja-se que:
Pr ob P  p  d    .
(3)
A EQ. 3 foi desenvolvida sob a suposição de que p tem distribuição de
probabilidade Normal (Z) com média P e variância dada pela EQ. 1; que permitiu definir o
tamanho da amostra através da equação a seguir:
n
NP(1  P)
2
 d 
  P(1  P)
( N  1)
 Z / 2 
.
(4)
Admitindo um erro de estimação de 0,10, um nível de confiança de 90% e uma
estimativa inicial para proporção igual a 0,5, o número mínimo de empreendimentos a ser
amostrado (n) foi calculado a partir da EQ. 4, obtendo o resultado que correspondeu a 68
empreendimentos dos 228 empreendimentos identificados. Para o cálculo das proporções
foi utilizado o software SPSS 14.0.
O intervalo de 90% de confiança para a proporção populacional (P) de cada item
ambiental foi calculado a partir da proporção obtida na amostra de 68 empreendimentos,
sob a suposição de que a proporção apresenta distribuição de probabilidade Normal,
conforme apresentado na EQ. 5, a seguir:
p  1,65
p(1  p)  N  n 

.
(n  1)  N 
(5)
Para o presente estudo foram selecionados 68 empreendimentos de extração de
areia e cascalho para uso na construção civil, distribuídos em 47 municípios, que são
apresentados no Quadro 4.
69
Quadro 4- Lista dos municípios da SUPRAM Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona
da Mata – ZM com empreendimentos de extração de areia selecionados para o presente
estudo, Minas Gerais
SUPRAM CM (16)
SUPRAM SM (16)
SUPRAM ZM (15)
Barão de Cocais
Andrelândia
Alvinópolis
Brumadinho
Areado
Goianá
Cachoeira da Prata
Boa Esperança
Leopoldina
Curvelo
Borda da Mata
Lima Duarte
Esmeraldas
Caxambu
Mar de Espanha
Felixlândia
Cordislândia
Matias Barbosa
Fortuna de Minas
Paraguaçu
Miraí
Itabirito
Elói Mendes
Oratórios
Pedro Leopoldo
Estiva
Raul Soares
Presidente Juscelino
Lavras
Rio Novo
Ribeirão das Neves
Machado
Rodeiro
Rio Manso
Monte Belo
Santa Rita de Jacutinga
Santa Bárbara
Muzambinho
Tabuleiro
Santa Luzia
Ouro Fino
Tombos
Sete Lagoas
Paraguaçu
Ubá
Três Marias
Ribeirão Vermelho
Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do Estado de Minas Gerais.
4.5. Determinação do índice ambiental
Para a determinação do índice ambiental foram utilizadas variáveis aleatórias, que
arbitrariamente assumem valores zero (não conformidade) ou um (conformidade total).
Essas variáveis aleatórias foram somadas para se obter a pontuação de cada
empreendimento em relação ao atendimento das ações necessárias para proteção do meio
ambiente. Para que os empreendimentos de extração de areia em aluvião (no curso d’água
e em cava aluvionar) assumam maiores pontuações do que os empreendimentos de
70
extração de areia em cava, encosta ou flanco 59, a soma foi dividida pelo número de
variáveis aleatórias. Essa combinação linear das variáveis aleatórias foi denominada de
índice ambiental, que varia de zero a um. O valor zero indica que o empreendimento não
atende a nenhuma das variáveis ambientais e operacionais que correspondem às
ações/intervenções ambientais, e o valor 0,5 indica que o empreendimento atende 50% das
variáveis ambientais e operacionais. Para considerar que houve o controle ambiental pelo
empreendimento, é desejável que a distribuição do índice ambiental seja assimétrica,
havendo uma maior quantidade de empreendimentos com índice entre 90 e 100%.
4.6. Definição das ações a serem avaliadas na verificação in loco
Para avaliar a AAF como instrumento de regularização ambiental para a tipologia
extração de areia, conforme exposto no item 4.3, contou-se com a colaboração da equipe
da Gerência de Apoio às Atividades Minerárias – GEDAM/FEAM para definir as ações ou
intervenções
consideradas
aplicáveis
ao
bom
desempenho
ambiental
de
um
empreendimento em operação. Foi desenvolvido pela FEAM um formulário composto de
18 itens para verificação em atividades de campo, conforme Anexo B deste trabalho.
Cada item é composto por uma ação/intervenção ambiental que possui um objetivo
específico visando reduzir os impactos provocados pela operação da atividade de extração
de areia ou a adoção de medidas de conservação e proteção da área afetada.
Esses itens, por estarem relacionados a ações ou intervenções que visam a proteger o
meio ambiente ou reduzir os impactos provocados pela extração mineral, serão
denominados de “ações/intervenções ambientais”.
Para cada item se espera que seja observada a presença, que assumirá o valor 1 ou
ausência do mesmo que assumirá o valor zero, ou seja, a variável em estudo é do tipo
59
Para a extração de areia em aluvião são dezoito variáveis ambientais; ao passo que, para a extração de areia em cava, encosta ou
flanco são dezesseis variáveis, pois duas variáveis referem-se às dragas, as quais não são usadas na extração de areia em cava, encosta
ou em flanco.
71
categórica. Para esse tipo de variável, a média dos valores observados corresponde à
proporção; por exemplo, proporção de empreendimentos que fazem o monitoramento da
qualidade da água. O conjunto dos itens verificados é apresentado no Quadro 5 Ações/intervenções ambientais indicadas para verificação da situação ambiental dos
empreendimentos de extração de areia sob o ponto de vista operacional.
Sob o ponto de vista legal, o empreendimento deve possuir todos os documentos
afetos ao desenvolvimento da atividade que são definidos como pré-requisitos legais
instituídos pelas legislações minerária e ambiental. O Quadro 6 apresenta a listagem dos
documentos requeridos obrigatoriamente para a formalização do processo de Autorização
Ambiental de Funcionamento para a atividade de extração de areia.
A verificação da documentação obrigatória foi efetuada via análise dos
documentos que compõem os processos administrativos para concessão de AAF de cada
empreendimento estudado. Embora não esteja previsto no Formulário de Orientação
Básica Integrado – FOBI, o Cadastro Técnico Ambiental das Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto na Lei Estadual nº
14.390/200360, foi também conferido, uma vez que trata de obrigação legal, conforme
artigo 1° desta Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de
inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao
transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único - O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n º.
6.938, de 31 de agosto de 1981.
60
A Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003 instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais- TFAMG e dá outras
providências. Foi regulamentada pelo Decreto 44.045/2005, alterado pelo Decreto 45.486/2010, que trata da integração do cadastro
estadual ao Cadastro Técnico Federal, gerenciado pelo IBAMA, por meio do Acordo de Cooperação Técnica entre os órgãos estadual e
federal, no ano de 2010.
72
Quadro 5- Ações/intervenções ambientais indicadas para verificação da situação ambiental
dos empreendimentos de extração de areia sob o ponto de vista operacional
Item
1
Ação/Intervenção ambiental
Objetivo da ação
Estocagem de solo
Utilização para recomposição da área degradada.
Existência de viveiro de mudas
Uso na recomposição das espécies da flora suprimidas para a
extração mineral.
3
Manutenção periódica dos motores dos
equipamentos
Evita derramamento de óleos, graxas e combustível durante a
operação dos equipamentos que pode causar contaminação das
águas ou do solo.
4
Bordas laterais nas balsas das dragas
Evita derramamento de óleos e graxas no curso de água ou no
solo.
5
Acondicionamento e manuseio
adequados de óleo e graxas
Evita derramamento de óleos e graxas que causam contaminação
das águas ou do sol.
6
Sistema de separação de óleos e graxas
Evita contaminação das águas ou do solo e permitir a destinação
adequada dos resíduos oleosos.
7
Uso de abafador de ruídos e protetores
auriculares
Evita que os trabalhadores sejam submetidos a níveis excessivos
de ruídos provenientes dos equipamentos e motores que
prejudicam a saúde do trabalhador.
8
Racionalização do número e
espaçamento entre as dragas
Durante a dragagem não deve haver sobrecarga na exploração em
uma única área que pode trazer danos a estabilidade dos taludes
com o desbarrancamento da margem do curso de água.
9
Estabilização dos taludes
Evita processos erosivos, destruição de vegetação e carreamento
do solo para os cursos de água e assoreamentos dos mesmos.
10
Tratamento de efluentes líquidos
Evita que a água retorne ao curso de água em condições fora dos
padrões de lançamento causando alteração da qualidade das
águas.
11
Monitoramento da qualidade da água
Garante o controle da qualidade das águas que retornam ao curso
de água.
12
Disposição adequada de resíduos
sólidos
Evita que vasilhames contaminados com óleos e graxas, causem
contaminação do solo ou seja carreados para o curso de água em
caso de precipitação pluvial.
13
Implantação de sistema de drenagem
Evita a drenagem natural que pode favorecer processos erosivos.
14
Revegetação das áreas mineradas
Necessária à recomposição da área, pois a supressão da vegetação
provoca interferência ou alteração no hábitos da fauna no entorno
do local, bem como provoca a exposição do solo, tornando-o
sujeito às erosões.
15
Aspersão de água nas vias de acesso
Reduz a geração da poeira em suspensão.
16
Implantação de sinalização de
segurança na área
17
Uso de lona para cobertura das
caçambas nos caminhões de transporte
Orienta trabalhadores e visitantes em relação ao risco de
acidentes na área.
Evita que o excesso do produto caia na pista da rodovia, o que
acarreta grande desconforto no ambiente local, aumentando o
risco de acidentes.
Apresentar alternativas para recompor a área minerada de tal
forma que a vegetação seja reabilitada para permitir o retorno da
fauna ao seu habitat natural, evitar o escorregamento da mata
ciliar e a exposição do solo, tornando-o sujeito às erosões.
18
Apresentação de projeto de
reabilitação e uso futuro da área
minerada
73
Quadro 6- Listagem de documentos para verificação da situação ambiental do ponto de
vista legal para a atividade de extração de areia
Item
Documento
Requisito legal
1
Documento Autorizativo do DNPM
Portaria DNPM 237/01
2
Substância autorizada
Constante do documento
3
Área requerida junto ao DNPM
Lei n° 6.567/78
4
Certidão da Prefeitura Municipal
Resolução COPAM 01/92
5
Outorga para derivação de águas públicas
Lei Estadual nº 13.199/1999 e Lei
Federal 9.984/2000
6
Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental –
DAIA em substituição a Autorização para Exploração
Florestal - APEF
Portaria nº 02, de 12 de janeiro de
2009 do IEF
7
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do
responsável
DN COPAM 74/04 e Portaria
DNPM 237/01
Fonte: Deliberações, Leis, Portarias, Resolução.
O modelo de formulário para verificação das ações/intervenções ambientais indicadas
para verificação da situação ambiental dos empreendimentos de extração de areia, sob o
ponto de vista operacional, aplicado a cada empreendimento fiscalizado encontra-se no
Anexo B deste trabalho.
4.7. Execução dos trabalhos de campo e preenchimento do formulário de
verificação in loco
As atividades de pesquisa de campo foram realizadas consoante com o planejamento
da rotina de fiscalização dos técnicos da equipe da Gerência de Fiscalização e Controle
Ambiental – GFISC e contou também com o apoio de técnicos da Gerência de
Desenvolvimento e Apoio as Atividades Minerárias – GEDAM, ambas da FEAM.
Um dos itens da pesquisa foi verificar se o empreendimento atende aos requisitos
legais para a atividade solicitados por outros órgãos de controle em sua área de
74
competência, como DNPM, Prefeitura Municipal, IGAM, IEF e a Anotação de
Responsabilidade Técnica junto Conselho profissional competente. Buscou também obter
dados sobre as condições operacionais declaradas em conformidade técnica no Termo de
Responsabilidade assinado para obtenção da AAF. Para a atividade minerária cada
processo administrativo do COPAM deve estar associado a um documento autorizativo
com número de registro junto ao Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM.
Para subsidiar a análise da situação de cada empreendimento foi emitido um Auto de
Fiscalização - AF e preenchido o formulário de verificação das ações/intervenções
ambientais (Anexo B), por técnicos da GFISC e GEDAM. Os documentos foram anexados
a cada processo, visto que para obtenção da AAF o empreendedor não precisa apresentar
informações sobre como mitigará os impactos gerados durante a operação da atividade, no
período de validade do diploma legal.
4.8. Avaliação dos resultados obtidos e da eficácia da AAF no controle
ambiental
Os dados relativos ao atendimento aos requisitos legais de cada empreendimento
foram pesquisados no SIAM e nos documentos apensados nos processos administrativos
que subsidiam a concessão da AAF.
De posse dos formulários de verificação preenchidos, das análises dos processos
administrativos de AAF e dos autos de fiscalização, os dados foram organizados, visando
obter uma compreensão a respeito de como os empreendimentos detentores de AAF para a
extração mineral de areia se comportam frente às demandas ambientais e legais
consideradas pertinentes a esse tipo de empreendimento de atividade mineral.
Após análise, a partir da definição do nível de confiança de 90%, descrito no item
4.4, agrupou-se os empreendimentos quanto à situação esperada de conformidade do
empreendimento em relação aos itens atendidos sob o ponto de vista legal e
75
ambiental/operacional, correspondente ao índice ambiental descrito no item 4.5, que ateste
a efetividade do instrumento de regularização ambiental AAF para extração de areia,
conforme Quadro 7 a seguir:
Quadro 7- Classificação dos empreendimentos para avaliar a efetividade do instrumento
de regularização ambiental AAF
Classificação
Índice Ambiental
Condição
Grupo A
1.
Se atendido todas variáveis legais,
ambientais e operacionais
Grupo B
0,5≤ IA <1,0
.
Se atendido todas variáveis legais e
mais de 50% das variáveis ambientais
– operacionais
Grupo C
<0,5
Se não atendido uma variável legal e
menos de 50% das variáveis
ambientais - operacionais
Fonte: ESTE TRABALHO.
De acordo com o objetivo do trabalho considera-se existir apenas duas
possibilidades: estar totalmente em “conformidade”, se atendido os sete (7) itens definidos
no Quadro 6 e os 18 itens definidos no Quadro 5, respectivamente, isto é o índice
ambiental deve ser igual a 1, em consonância com o que reza o Termo de Compromisso
assinado pelo empreendedor. A partir dessa premissa, se o empreendimento não atender a
qualquer uma das variáveis, denominadas de “ações/intervenções ambientais”, entende-se
que o mesmo está em “desconformidade” em relação ao Termo de Compromisso que
subsidiou a concessão da AAF o que implica que não há efetividade do instrumento de
regularização ambiental.
Ressalta-se que o instrumento de regularização ambiental AAF será considerado
efetivo em termos de proteção e controle ambiental se o empreendimento amostrado tiver
sido classificado no Grupo A, o que deve confirmar o atendimento aos requisitos legais
76
exigidos e a todas as ações ambientais e operacionais definidas para a atividade de
extração de areia e cascalho para uso imediato na construção civil.
77
5. RESULTADOS E DISCUSSÃO
5.1. Análise das tipologias previstas na Deliberação Normativa COPAM
74/04 sujeitas à concessão de AAF
Para situar a atividade selecionada no âmbito das discussões e questionamentos
sobre as concessões de AAF, extraiu-se relatórios gerencias junto ao Sistema Integrado de
Informação Ambiental –SIAM para compor o Anexo A e a listagem das atividades de
extração mineral contida na DN 74/04. Esta tarefa permitiu conhecer a distribuição das
concessões de AAF por atividade e sua distribuição por SUPRAM, para o período de 2004
a 2008, visto que este instrumento é recente e os estudos sobre ele ainda são incipientes.
A DN 74/04 é uma evolução da DN COPAM 01/90, conforme exposto no capítulo 3
deste estudo. As alterações encontradas para o novo enquadramento e classificação dos
empreendimentos referem-se em sua maioria ao porte do mesmo e ao potencial poluidor
de algumas atividades, como por exemplo, postos de combustíveis, onde foram alterados
os parâmetros de classificação anteriormente utilizados na DN 01/90. Na versão
consolidada da DN 74/04, em 2009, decorrente das modificações introduzidas por essa
deliberação normativa tem-se um percentual de atividades sujeitas à AAF igual a 68,67%
em relação às atividades passíveis de licenciamento ambiental, refletindo o elevado
número de processos formalizados para AAF e respectiva concessão em relação às
concessões de licença de operação pelo COPAM.
A facilidade de obtenção da AAF pode ser verificada na Figura 3, que apresenta os
dados obtidos em pesquisa direta no SIAM, sobre as concessões de Licença de Operação –
LO e de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, no período de 2004 a 2008
com a atualização dos dados para o período de 2009 a 2012. O levantamento dos dados
permite verificar que “o empresariado mostra-se animado com a possibilidade da obtenção
de um diploma legal para amparar a operação de seu empreendimento” (VIANA, 2007).
78
Figura 3 - Comparativo do quantitativo de concessões de AAF e Licença de Operação,
Minas Gerais, no período de 2004 a 2012
Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do Estado de Minas Gerais.
Como contraponto, observa-se que as autoridades públicas, ao concederem a AAF
para operação de tipologias com potencial poluidor ou degradador do ambiente, em vista
do estágio atual do conhecimento cientifico e tecnológico sobre o assunto, estão
desconsiderando as premissas do Princípio da Precaução e Prevenção, assim como os
custos sociais e ambientais difusos. Miranda (2006), ao avaliar o novo instrumento de
regularização ambiental de Minas Gerais, apresentou o seguinte posicionamento:
“O estado de coisas presenciado em Minas Gerais evidencia uma situação
perigosa tanto para os empreendedores que se valem do instrumento da AAF
quanto para o poder público, na medida em que ambos podem ser
responsabilizados pelos danos decorrentes de tal ilicitude e omissão, em âmbito
cível, administrativo e criminal.
...
... resta evidente que a DN 74/204 (nos casos em que pode ser legalmente
aplicada por inexistir exigência federal de licenciamento ambiental clássico)
viola a própria legislação estadual ao não exigir a apresentação de quaisquer
estudos ambientais capazes de avaliar previamente os impactos decorrentes do
empreendimento. Uma dessas atividades, por exemplo, é a lavra de minérios,
tratada pelas Resoluções CONAMA 01/86, 09/90/10/90 e 237/97 (que exigem
expressamente o licenciamento ambiental clássico), e cujo potencial degradador
foi reconhecido até mesmo pela própria Constituição Federal (art. 225.§2°)”.
79
O enquadramento dos empreendimentos nas classes 1 e 2, sujeita a AAF, para
algumas atividades como por exemplo, os códigos da listagem A – atividades minerárias
A-01-03-1 (lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco) e A-02-01-1
(lavra a céu a aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais metálicos,
exceto minério de ferro) está relacionada à mudança do parâmetro “porte” de área útil e
número de empregados para a “produção bruta”61, pois os dados declarados no Formulário
de Caracterização do Empreendimento Integrado – FCEI são recebidos e não tem a análise
necessária, pois está associado ao grau de confiança depositado pelo órgão ambiental ao
empreendedor. Essa situação pode induzir a erro da autoridade concedente com
implicações legais tanto para ela quanto para o empreendedor. Essa situação permitiu
encontrar AAF para mineração de bauxita, de minério de ferro, conforme Anexo A.
Outro parâmetro atualmente não avaliado refere-se ao fator locacional,
referenciado nas Diretivas COPAM 01 e 02, que se tivesse em vigor poderia corrigir as
distorções de enquadramento e classificação previstas na DN 74/04 para aquelas
atividades que não devem ser passíveis de concessão da AAF, mesmo que de porte
pequeno, mas por ter elevado grau de impacto ambiental ou por ter elevado potencial de
risco a segurança e saúde da população. Citam-se como por exemplos, as atividades de
mineração62, os gasodutos63, as obras de saneamento64 dentre outras, que já possuem
normativas específicas federais e estaduais regulamentando os requisitos para análise do
licenciamento ambiental das fases de implantação e operação dos empreendimentos.
A partir do levantamento, em 2009, junto ao Sistema Integrado de Informação
Ambiental –SIAM, verificou-se, no período de 2004 a 2008, a existência 6.789 concessões
de AAF distribuídos em 164 atividades constantes do anexo único da DN 74/04,
compilados no Anexo A deste estudo. Atualizando os dados para o período 2009 a 2012,
Anexo A1 , verificou-se que o quantitativo de concessões dobrou neste período passando
para 13.589 concessões distribuídas em 174 atividades, uma vez que foram inseridas
DN 74/04 – item 4.22: Produção bruta – É a quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser
submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou de “run of mine” (t ou m 3), de
rocha ornamental e de revestimento (m3), de minerais industriais (t ou m3), de aluvião (m3) ou de outros minerais/rochas (t ou m3).
62
Resoluções CONAMA 09 e 10/90 e as Deliberações Normativas COPAM 03/90 e 04/90.
63
Deliberação Normativa COPAM 39/99.
64
Deliberação Normativa COPAM 07/94.
61
80
novas tipologias, como por exemplo, aterro e/ou área de reciclagem de resíduos classe A
da construção civil, e/ou áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório de
resíduos da construção civil e volumosos, barragens de geração de energia hidrelétrica,
depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem,
contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos,
depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não
contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos,
repotenciação de geração de bioeletricidade sucroenergética, unidade de transferência de
resíduos de serviços de saúde.
Complementando as informações sobre as concessões de AAFs, buscou-se
conhecer como é a distribuição espacial das 164 atividades que receberam as autorizações
para o período 2004 a 2008 (Anexo A), e as 174 atividades do período 2009 a 2012
(Anexo A1), levando em consideração as diferentes SUPRAMs (Figuras 4 e 5).
Figura 4. Distribuição das concessões de AAF por SUPRAMS
Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais, 2004 a
2008.
81
Figura 5. Distribuição das concessões de AAF por SUPRAMS
Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais, 2009 a
2012.
Ao detalhar o levantamento, verifica-se que as tipologias de empreendimentos:
postos de combustíveis (29%), mineração (18%) e transporte de produtos perigosos (7%),
representam 54% do total das AAFs concedidas, no período de 2004 a 2008. Constatou-se
que essas atividades continuam sendo as que mais tiveram concessões de AAF para o
período de 2009 a 2012, postos de combustíveis (23%), mineração (17%) e transporte de
produtos perigosos (7%), representam 48% do total das AAFs concedidas neste período.
A partir da distribuição das concessões de AAF por SUPRAM, atividades
constantes do Anexo A, período de 2004 a 2008, pode-se observar a predominância de
atividades em determinada região do Estado, permitindo obter o panorama que será
apresentado a seguir:
a.
A atividade de mineração está distribuída por todas as regionais, mas o
aparelhamento e beneficiamento de minerais não associados à extração
concentra-se na SUPRAM Central Metropolitana (ardósia e quartzito) e Sul
82
de Minas (pedra São Tomé).
b. Para o código A-02-06-2 (lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas
ornamentais, exceto granitos, mármores, ardósias e quartzitos) observa-se
que não há nenhum registro na SUPRAM Noroeste.
c. Em contraponto, a SUPRAM Sul de Minas apresenta o maior numero de
registros (42) para o código A-02-06-2, sendo que destes, 13 estão em São
Tomé das Letras, o que se explica pela exploração de quartzito (rochas
também conhecidas como pedras ornamentais São Tomé). As demais
SUPRAMs possuem um número variando de 12 a 29 registros.
d. Para o código A-02-01-1 (lavra a céu aberto sem tratamento ou com
tratamento a seco de minerais metálicos, exceto minério de ferro), tem-se
uma maior concentração de AAFs concedidas na SUPRAM Sul de Minas
com 65 registros, sendo 49 deles em Poços de Caldas, sendo que dentro dos
49, 28 foram concedidas para a Mineração Curimbaba, 7 para a Companhia
Brasileira de Alumínio, ambas para a extração de bauxita.
e. Em se tratando de minerais metálicos, para o código A-02-03-8 – (lavra a
céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minério de ferro) temse a maior concentração de AAFs concedidas na SUPRAM Central
Metropolitana com 27 registros distribuídos em vários municípios da região
metropolitana a saber: Brumadinho, Belo Vale, Itatiauçu, Mateus Leme,
Sarzedo e em Ouro Preto, Itabirito e Congonhas.
f. Constata-se uma concentração de emissão de AAFs na SUPRAM Triângulo
Mineiro para o código A-02-10-0 (lavra em aluvião, exceto areia e
cascalho) com 46 registros distribuídos em vários municípios. Há maior
concentração em Abadia dos Dourados e Coromandel, e que pode ser
associada à presença de diamante na região.
83
g. A extração de areia e cascalho para uso na construção civil (código A-03-08) está principalmente concentrada nas SUPRAMs Central Metropolitana,
Zona da Mata, Triângulo Mineiro e Sul de Minas com concessões variando
de 69 a 79 AAFs.
h. Observa-se que a atividade de extração de areia na SUPRAM Jequitinhonha
é pouco desenvolvida apresentando apenas 8 registros.
i.
A extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha (código A03-02-6) aponta uma concentração para a SUPRAM Triângulo Mineiro
com 68 registros, no entanto, quando se busca o código para a fabricação de
telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, temse uma distribuição quase uniforme por todas as SUPRAMs, a exceção da
SUPRAM Jequitinhonha, com apenas 2 registros.
j.
Outra atividade que está relativamente distribuída por todas as SUPRAMs
é a de transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto
Federal 96.044, de 18 de maio de1988 (código F-02-03-8), mas com uma
concentração significativa na SUPRAM Central Metropolitana, por serem
concedidas as autorizações para empresas de transporte de outros estados.
k. Associado ao transporte de produtos perigosos, tem-se a atividade de postos
revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e
postos flutuantes de combustíveis, código F-06-01-7, também distribuída
por todas as SUPRAMs, mas com um número significativo na SUPRAM
Sul de Minas, representando aproximadamente um quinto do total de AAFs
concedidas para esta atividade.
l.
Pode-se verificar que a atividade de F – postos de combustíveis juntamente
com o código de comércio de combustíveis representa praticamente 1/3
(29%) das AAFs emitidas no período selecionado.
84
m. Também para esta atividade relacionada a postos de combustíveis a
regularização de postos é pouco expressiva na SUPRAM Noroeste.
n. Devido ao pólo moveleiro de Ubá e região a SUPRAM Sul de Minas
apresenta um número significativo de AAFs para a fabricação de móveis,
enquanto que na SUPRAM Alto São Francisco, predomina a atividade de
produção de fundidos de metais sem tratamento químico e usinagem.
o. Para a atividade de preparação do leite e fabricação de produtos de
laticínios as SUPRAMs Sul de Minas e Zona da Mata concentram as
concessões de AAFs, e na SUPRAM Noroeste a atividade para
empreendimentos de pequeno porte é pouco expressiva.
No cômputo geral pode-se observar que a SUPRAM Noroeste tem poucos
empreendimentos de pequeno porte regularizados (148) para as atividades previstas na
listagem de A a F da DN 74/04, que se referem às atividades industriais, minerárias, de
infraestrutura e de serviços, enquanto que a SUPRAM Sul de Minas tem um número
expressivo de empreendimentos enquadrados como classe 1 (1403), passíveis de AAF,
seguida da SUPRAM Central Metropolitana com 1201 registros de AAFs concedidas,
refletindo as estatísticas de desenvolvimento econômico regional, visto que possuem uma
divisão geopolítica com um número significativo de municípios sob sua jurisdição. Para o
período de 2009 a 2012, o número de concessões dobra em quase todas as SUPRAMs,
tendo a SUPRAM Triângulo Mineiro um número de registros superior ao da SUPRAM
Central Metropolitana.
Da análise sobre a distribuição regional das AFFs concedidas no Estado de Minas
Gerais, verifica-se que existe menor concentração de concessões nas Superintendências
das regiões Norte, Noroeste e Nordeste, representadas pela SUPRAMs Norte, Noroeste e
Jequitinhonha, respectivamente.
A distribuição das concessões de AAF por SUPRAM observada para o período de
2004 a 2008 assemelha-se à distribuição observada para o período de 2009 a 2012, com
85
exceção para a SUPRAM Sul de Minas, onde a concentração de concessões pode ser
explicada pelo número de empreendimentos de tipologias das listagens A a F, lá
instalados, que retratam um maior desenvolvimento industrial no Estado de Minas Gerias,
conforme pode ser visualizado na Figura 6.
Figura 6 - Distribuição de concessões de AAF por SUPRAM, Minas Gerais, para os
período de 2004 a 2008 e 2009 a 2012
Fonte dos dados primários: Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais.
5.2. Distribuição geográfica dos empreendimentos detentores de AAF
selecionados para estudo
Conhecido o universo de concessões de AAF para extração de areia (405 concessões
para todas as SUPRAMs) verificou-se que as SUPRAMs Central Metropolitana, Zona da
Mata e Sul de Minas apresentaram números aproximados, respectivamente 73, 76 e 79,
bem como uma condição geográfica favorável para a verificação da conformidade
ambiental declarada no Termo de Compromisso que deu suporte a concessão da AAF.
86
Do total de 228 empreendimentos, com processos administrativos de AAF nessas 3
SUPRAMs (CM, SM e ZM), inscritos no código A-03-08-1 foram selecionados
aleatoriamente 68 empreendimentos distribuídos em 47 municípios, conforme exposto nos
itens 4.3 e 4.4.
A Figura 7 apresenta a distribuição de concessões de AAFs no período de 2004 a
2008, com atualização para o período de 2009 a 2012, mostrando que as concessões para a
atividade de extração de areia para uso na construção civil nas SUPRAMs selecionadas se
mantém na mesma proporção do período definido para estudo. Pode-se observar que a
regularização da atividade via AAF apresentou um aumento no período de 2009 e 2012.
Figura 7 - Demonstrativo de concessões de AAF para a atividade de extração de areia para
uso na construção civil por SUPRAM Minas Gerais, para os período de 2004 a 2008 e
2009 a 2012
Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais.
Pode-se inferir que as facilidades para obtenção da AAF é a principal causa do
aumento significativo de concessões no período de 2004-2012, pois o instrumento também
está sendo concedido para a fase de instalação de empreendimentos classe 1 e 2, assim
87
como para ampliações de pequeno porte em empreendimentos classificados como classe 3,
4, 5 e 6. As concessões de AAF apresentaram uma evolução de 405 concessões, no
período de 2004 a 2008, para 1137 no período de 2009 a 2012, para a atividade de
extração de areia para uso na construção civil, código A-3-08-1 da DN 74/04.
Da distribuição de AAFs por SUPRAMs para atividade de extração de areia e cascalho
para uso na construção civil, infere-se que:
1) a utilização de areia para construção civil é difusa para todo o território mineiro,
com maior ou menor grau de difusão;
2) a concentração de grandes aglomerados urbanos constitui em um dos fatores para
determinação da escala do empreendimento, ou seja, favorece o estabelecimento de
empresas extratoras de porte maior devido à demanda;
3) a atividade de extração de areia é de baixo capital intensivo, que permite um
arranjo de pequenos a grandes extratores, de carrinho de mão a empreendimentos
com investimentos mais elevados (beneficiamento primário, caminhões, pás
carregadeiras, dentre outros.);
4) apesar do aumento significativo, levando em consideração os dois períodos, 2004 a
2008 e 2009 a 2012, a pouca recorrência de AAFs em determinadas SUPRAMs –
Jequitinhonha, Norte de Minas e Noroeste, é justificada por: a) falta de aplicação
da legislação; b) ser uma atividade marginal nos casos de baixa demanda,
concentradas quanto muito nas sedes dos municípios (escala baixa); c) ser
destinada para o consumo próprio; d) a distância entre os municípios inviabiliza o
transporte do produto devido ao seu custo se restringir aos aglomerados urbanos
próximos a áreas de extração, como é o caso da SUPRAM Noroeste; e) pouca
utilização da areia nas moradias de pau a pique, como é o caso das SUPRAMs
Jequitinhonha e Norte de Minas, devido ao reduzido nível de renda da população;
f) fiscalização ineficiente que contribui para manutenção do quadro, ou seja, uma
busca de legalização inexpressiva;
5) nas demais SUPRAMs, o número de municípios é elevado, a Sul de Minas conta
178 e Zona da Mata 166 municípios, num espaço territorial menor do que as
88
mencionadas anteriormente. Além disso, as condições socioeconômicas são
favoráveis: a) maior nível de renda; b) maior concentração da população por km2;
c) moradias em alvenaria; d) nível escolarização maior; e) maior conhecimento e
conscientização ambiental; f) o grau de denúncias sobre as intervenções antrópicas
tende a ser maior: g) elevado número de aglomerados urbanos, com regiões
metropolitanas; h) maiores investimentos em infraestrutura;
Os empreendimentos definidos amostralmente para o estudo tiveram suas instalações
vistoriadas com o apoio dos técnicos das equipes da Gerência de Desenvolvimento e
Apoio Técnico às Atividades Minerárias - GEDAM e Gerência de Fiscalização e Controle
Ambiental - GFISC. Os dados obtidos que subsidiam a analise dos resultados foram
compilados nos Anexos C, D, E e F. Os processos administrativos contendo os
documentos que deram origem a concessão da Autorização Ambiental de Funcionamento
foram consultados para verificação da conformidade legal, conforme pode ser verificado
no Anexo C.
5.3. Verificação do atendimento aos requisitos legais e ambientais usados
para concessão da AAF
Para atender ao principal objetivo deste estudo, que é verificar a efetividade do
instrumento AAF em relação ao Termo de Compromisso, onde está declarada a
conformidade legal e adoção de ações de controle ambiental para formalização e
concessão das AAFs, foi efetuada através do Sistema Integrado de Informação Ambiental
– SIAM uma consulta aos documentos dos processos de regularização ambiental.
Conforme item 4.4, foi definida uma amostra do conjunto de 228 empreendimentos que
resultou em 68 empreendimentos, sendo 28 na Central Metropolitana - CM, 20 na Sul de
Minas - SM e 20 na Zona da Mata - ZM.
Da documentação estudada, verificou-se que a formalização dos processos de AAF
se faz apenas pela simples conferência dos documentos solicitados no Formulário de
89
Orientação Básica Integrado – FOBI sem, no entanto, se fazer a conferência dos aspectos
legais de documentos emitidos por outros órgãos. Por exemplo, para essa atividade, em
estudo, há a exigência da apresentação de documentação obtida junto ao Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM, que em sua legislação específica para o setor
mineral estipula que a área requerida para extração de areia deve ser menor ou igual a 50
ha, ter a substância mineral autorizada e constar a validade do documento.
Os anexos C, D, D1 e D2 apresentam os dados da documentação obtida junto ao
DNPM que subsidiaram a elaboração da Tabela 3, que apresenta o levantamento do tipo
de documentos para atendimento aos pré-requisitos legais anexados aos processos de AAF
dos empreendimentos de extração de areia selecionados amostralmente por SUPRAM para
este estudo.
Para o documento autorizativo do DNPM, a exceção de um empreendimento na
SUPRAM Zona da Mata, todos os demais empreendimentos atenderam ao requisito legal.
Constataram-se não conformidades aos requisitos legais deste documento emitido
pelo DNPM, apensado ao processo administrativo que subsidiou a concessão da
Autorização Ambiental de Funcionamento, em relação à área requerida e a substância
autorizada. Verificou-se em relação à área requerida para lavra de extração de areia, junto
ao DNPM, que existem registros de áreas entre 0,10 a 913,2ha, quando o permitido,
segundo a DN 74/04, é que a área seja menor ou igual a 50ha. Encontraram-se registros de
áreas entre 0,10 a 50ha na SUPRAM Central Metropolitana, de 0,10 a 913,2ha na
SUPRAM Sul de Minas e de 0,20 a 548,12ha na SUPRAM Zona da Mata, sendo que
todos os responsáveis pelo seu empreendimento declararam no FCEI que a produção bruta
anual enquadra-se no volume estipulado pela DN 74/04, isto é  30.000 m³/ano. A
compilação dos dados referentes ao documento emitido pelo DNPM para subsidiar a
formalização do processo para a concessão de AAF para extração de areia é apresentada
no Anexo C. Verificou-se também na SUPRAM Zona da Mata, o aceite de alvará de
pesquisa para ouro, berilo e feldspato como subsídio para a formalização do processo de
AAF para extração de areia. Não foi localizada documentação complementar emitida pelo
90
DNPM, no processo, autorizando a extração da substância areia, conforme exigência da
legislação minerária.
Tabela 3 – Contabilização dos empreendimentos selecionados para a pesquisa de campo
por tipo de documentos exigidos para atendimento aos pré-requisitos legais constante dos
processos de AAF de extração de areia selecionados por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a
2008
Tipo de documento
Central
Metropolitana
Total
%
Sul de Minas
Zona da Mata
Total
Total
%
%
Geral
Total
%
Documento Autorizativo do
28
100
20
100
19
95
67
99
DNPM
Substância autorizada
28
100
20
100
18
90
66
97
Área requerida junto ao
22
78
14
70
14
70
50
74
DNPM ≤ 50 ha
Certidão da Prefeitura
28
100
20
100
20
100
68
100
Municipal
Outorga para derivação de
14
50
15
75
6
30
35
51
águas públicas(1)
Documento Autorizativo de
Intervenção Ambiental –
19
68
18
90
15
75
52
76
DAIA(2)
Anotação de
Responsabilidade Técnica 28
100
20
100
18
90
66
97
ART
Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais.
(1) Associado ao tipo de extração. (2) Em substituição a Autorização para Exploração Florestal – APEF.
A documentação referente à certidão da prefeitura municipal, outorga para
derivação de águas públicas (está associado ao tipo de extração de areia em aluvião no
curso d’água) e documento autorizativo para intervenção ambiental atenderam aos
requisitos legais em todos os processos. Também se verificou que embora não seja exigido
para a formalização do processo de regularização ambiental o documento emitido pelo
CODEMA autorizando a atividade no município, na SUPRAM Central Metroplitana, onze
empreendimentos apresentaram o mesmo, três na SUPRAM Sul de Minas e cinco na
SUPRAM Zona da Mata.
Em relação à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, foram verificados
91
documentos de profissionais com formações acadêmicas diversificadas, conforme pode ser
verificado na Tabela 4.
A identificação de biólogo, tecnólogo em saneamento ambiental, engenheiro
mecânico, engenheiro agrícola, engenheiro agrônomo, engenheiro civil e engenheiro
florestal como responsável pelo gerenciamento dos sistemas de controle ambiental da
mineração de areia é um fato que aponta para uma falha no sistema de controle do órgão
fiscalizador do exercício da profissão. Verifica-se que de acordo com as Normas
Regulamentadoras do DNPM65, instituídas por instrumentos legais, tais como portarias,
que a atividade de mineração deve ser planejada, executada e encerrada por profissional
legalmente habilitado. Diante do exposto, conclui-se que é uma tarefa para os conselhos de
classe o compartilhamento da fiscalização da responsabilidade técnica.
Tabela 4 - Detalhamento da formação acadêmica das Anotações de Responsabilidade
Técnica – ART dos processos de AAF dos empreendimentos de extração de areia
selecionados para pesquisa de campo por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
Formação acadêmica segundo ART
Biólogo
Engenheiro Agrícola
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil
Engenheiro Florestal
Engenheiro Geólogo
Central
Metropolitana
0
0
1
3
1
5
Sul de
Minas
0
1
6
1
3
0
Zona da
Mata
1
1
2
2
0
0
Total
1
2
9
6
4
5
Engenheiro Mecânico
0
2
0
2
Engenheiro de Minas
9
4
5
18
Geólogo
7
3
3
12
Tecnólogo em Saneamento Ambiental
1
0
4
5
Não informado
0
0
2
2
Total
28
20
20
68
Fonte dos dados originais: anotações de responsabilidade técnica dos documentos que compõem o processo
administrativo de regularização ambiental junto ao COPAM.
Viana (2010) ao abordar a situação da regularização ambiental de minerações em
Minas Gerais, mencionou a ausência da consultoria no cotidiano operacional da empresa,
65
Portaria n° 237, de 18 de outubro de 2001 do DNPM.
92
comparando a atuação dos consultores como “despachante ambiental” com a atribuição de
apenas obter o documento que respalda a operação do empreendimento.
Considerando a necessidade de melhoria do controle das não conformidades e
permitir uma maior participação e integração entre os demais órgãos que atuam no
processo de fiscalização dos aspectos legais das atividades sujeitas a AAF, é recomendável
que os conselhos de classe, responsáveis pela fiscalização e controle do exercício da
profissão, atuem em conjunto com o órgão ambiental em relação à definição de quais
especialidades acadêmicas são consideradas aptas pela responsabilidade técnica das
atividades desenvolvidas pelos empreendimentos sujeitos a AAF. Esta ação tem por
finalidade auxiliar a gestão documental para que o órgão ambiental não seja induzido a
erro ao receber os documentos técnicos associados a profissional sem a devida
competência para o gerenciamento e controle da atividade, visto que não cabe ao órgão
ambiental conferir atribuições específicas ao exercício da profissão, que é competência
dos respectivos conselhos de classe.
Considerando, ainda, a situação encontrada, talvez seja o caso de se abrir uma
ampla discussão no COPAM sobre quais seriam as especialidades, por tipo de atividade
listadas na DN 74/2004, que o órgão ambiental deveria aceitar como responsável técnico
quer pela elaboração dos estudos ambientais quer pelo gerenciamento dos sistemas de
controle ambiental, sem, obviamente, criar reservas de mercado. Entende-se que esta é
uma tarefa para os conselhos de classe na sua responsabilidade da fiscalização das
atividades previstas na DN 74/04.
Outro ponto observado é a ausência de registro de comunicado do empreendedor
ou solicitação de cancelamento da AAF em relação à paralisação e ao encerramento da
atividade quer nos processos ou no banco de dados, quando o empreendimento se
encontrar em uma dessas situações, como foi verificado na atividade de campo.
Em relação ao Cadastro Técnico Ambiental – CTA66, que é um registro obrigatório,
desde 2000 junto ao IBAMA e, desde 2005, em Minas Gerais, para todo empreendimento
74
Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
93
potencialmente poluidor ou utilizador de recursos ambientais, mas que, ainda, não é
mencionado como obrigatório nos documentos do Formulário de Orientação Básica
Integrado - FOBI, foram identificados apenas 22 empreendimentos devidamente
cadastrados, sendo que a SUPRAM Sul de Minas foi a que apresentou pior desempenho
em relação a este requisito legal (2 em 20 empreendimentos), seguido da SUPRAM Zona
da Mata (6 em 20 empreendimentos) e o melhor desempenho foi observado para a
SUPRAM Central Metropolitana (14 em 28 empreendimentos). O CTA é um importante
instrumento de gestão ambiental, pois se bem administrado pelo órgão ambiental permite
acompanhar o empreendimento no decorrer de sua existência até, em certos casos, na
desativação e gestão do passivo ambiental, utilizando os dados declarados pelo
empreendedor no Relatório Anual de Atividades do exercício anterior, que também é uma
exigência legal.
O CTA em vigor em Minas Gerais foi integrado ao Cadastro Técnico Federal,
gerenciado pelo IBAMA, por meio do Acordo de Cooperação Técnica entre os órgãos
estadual e federal, no ano de 2010. O CTF é uma ferramenta de gestão que permite um
controle da cadeia produtiva quando da entrega dos relatórios anuais exigidos, o que
facilitará o controle e a fiscalização das atividades e de empreendimentos, contribuindo
para ampliar a presença do Estado e reduzindo os questionamentos sobre a falta de
controle das AAFs.
Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras
providências. Foi regulamentada pelo Decreto 44.045/2005, alterado pelo Decreto 45.486/2010, que trata da integração do cadastro
estadual ao Cadastro Técnico Federal, gerenciado pelo IBAMA.
94
5.4. Verificação em campo das ações ambientais e operacionais dos
empreendimentos detentores de AAF
Retomando a percepção do Ministério Público Federal – MPF (2004) que considera o
processo de licenciamento ambiental, de caráter essencialmente contínuo, pois o
acompanhamento do empreendimento deve acontecer no decorrer de sua existência, da
aprovação do projeto, até, em certos casos, na desativação e gestão do passivo ambiental
do empreendimento. Nesse sentido, “os programas de monitoramento, devem ser previstos
e executados a partir do início da implantação de um projeto, pois propiciam a avaliação
da evolução dos impactos e a aferição da eficiência das medidas mitigadoras
implementadas”. Complementa o MPF que o marco inicial de um programa de
monitoramento é o diagnóstico, registro do ambiente antes da introdução dos efeitos do
empreendimento, que servirá de base de comparação para as demais avaliações efetuadas
no decorrer do tempo. Não há monitoramento sem essa ‘fotografia’ prévia.
Embora sejam fornecidas as coordenadas geográficas, as mesmas nem sempre
indicam a correta localização do empreendimento. A falta de informações e croqui de
acesso ao empreendimento nos processos administrativos de AAF, em especial para
aqueles localizados na área rural, foi apontada na rotina diária da fiscalização ambiental
que era exercida pelos técnicos da GFISC, como um fator dificultador para a vistoria, pois
implicaram em atrasos, gastos com combustível e desgaste dos veículos, bem como
desgaste emocional e físico dos técnicos da FEAM. Esta situação dificulta o elemento
surpresa da ação de fiscalização, visto que se faz necessário buscar informações na área de
influência do empreendimento ou com o próprio empreendedor. Como exemplo, pode-se
destacar que por ocasião da verificação de um empreendimento no município de Itabirito,
as informações repassadas, via telefone, pelo empreendedor se mostraram insuficientes,
implicando em um tempo excessivo para a localização do empreendimento.
A ausência de ações ambientais e operacionais encontrada nos empreendimentos
visitados demonstrou uma deficiência de assessoria do profissional que respaldou a
validação da AAF, situação que corrobora a tese de Viana (2010) de que o responsável
95
técnico, nesses casos, é praticamente um mero “despachante ambiental” na formalização
da solicitação da AAF.
Com base na documentação apresentada e nos registros dos autos de fiscalização,
elaborados por técnicos da GEDAM e GFISC, verificou-se que a maioria dos
empreendimentos era de pequeno porte67 e que foram encontradas situações de atividades
paralisadas, encerradas conforme levantamento apresentado no Anexo F e na Tabela 5,
que será apresentada mais a frente. Em algumas áreas, após o encerramento da atividade,
que as mesmas encontravam-se na fase de recuperação ou área inundada por reservatório
de barragem de geração de energia.
Exemplificando os tipos de lavra em atividade, que subsidiaram este estudo, têm-se, a
seguir, as figuras de 8 a 12.
Figura 8 - Extração de areia em aluvião no leito do curso d’água em Areado, Minas
Gerais, 2010
67
Pode-se encontrar empreendimento classificado como classe 1 e 2 dentro de empreendimento classificado como 3, 4 5 e 6, quando
trata de atividade subsidiária ou de ampliação da atividade.
96
Figura 9 - Extração de areia em encosta ou flanco em Três Marias, Minas Gerais, 2010
Figura 10 - Extração de areia em encosta em Santa Bárbara, Minas Gerais, 2010
97
Figura 11 - Extração de areia em encosta em Barão de Cocais, Minas Gerais, 2010
Figura 12 - Extração de areia em cava no município de Boa Esperança, Minas Gerais,
2010
98
A Tabela 5 apresenta a situação dos 68 empreendimentos estudados quanto à
localização por Superintendência (SUPRAM), tipo de lavra e situação da operação,
quando da verificação das ações ambientais adotadas pelo empreendimento.
Grande parte (64,7%) desses empreendimentos estava em atividade, em 2010,
portanto, dentre os 28 empreendimentos amostrados na SUPRAM Central Metropolitana,
20 empreendimentos da SUPRAM Sul de Minas e 20 empreendimentos da Zona da Mata,
foram constados 17, 14 e 13 empreendimentos, respectivamente, totalizando 44 extrações
de areia em plena atividade (Tabela 5), sendo 30 com extração no leito do curso d’água e,
fora do curso d’água: cinco em cava aluvionar, três em cava , seis em encosta ou em
flanco.
Tabela 5 - Distribuição dos empreendimentos de extração de areia selecionados para
pesquisa de campo por Supram, tipo e situação de lavra, Minas Gerais, com concessões de
AAF no período de 2004 a 2008
Zona da Mata
Sul de Minas
Central
Metropolitana
Supram
Tipo de lavra
Situação da lavra
No leito do curso d’água
Em cava aluvionar
Em cava
Em encosta ou flanco
Subtotal
Encerrada
1
0
0
1
2
Paralisada
2
1
2
4
9
Ativa
7
5
2
3
17
No leito do curso d’água
Em cava aluvionar
Em cava
Em encosta ou flanco
Subtotal
No leito do curso d’água
Em cava aluvionar
Em cava
Em encosta ou flanco
Não identificada
Sub-total
Total
2
0
0
0
2
0
0
0
0
1
1
5
4
0
0
0
4
4
0
0
2
0
6
19
12
0
1
1
14
11
0
0
2
0
13
44
Total
10
6
4
8
28
18
0
1
1
20
15
0
0
4
1
20
68
Fonte: Pesquisa de campo realizada em 2010.
99
Do total vistoriado (68), dezenove empreendimentos encontravam-se paralisados,
cinco tiveram as atividades encerradas e um empreendimento da SUPRAM Zona da Mata
não foi localizado durante os trabalhos de campo. Apenas para esse empreendimento, não
foi possível, determinar o tipo de lavra, pois a área estava recuperada e revegetada com
pastagem.
A falta de registro dos detalhes do empreendimento dentre a documentação que
subsidiou a formalização da solicitação da AAF, demonstrou que o entendimento do MPF
(2004) é aplicável à situação registrada nos autos de fiscalização.
5.5. Avaliação das ações ambientais e operacionais
Como já apresentado, dos 228 empreendimentos detentores de AAF de extração de
areia pertencentes às Superintendências Central Metropolitana (73 AAF), Zona da Mata
(79 AAF) e Sul de Minas (76 AAF), foram amostrados aleatoriamente 68
empreendimentos, apresentados nos Anexos F, F1 e F2, para os quais foram avaliados
dezoito itens constante do quadro para verificação em campo: estocagem do solo, viveiro
de mudas, manutenção periódica dos motores, proteção das bordas laterais na balsa,
acondicionamento e manuseio adequados de óleo e graxas, sistema de separação de óleos
e graxas, utilização de abafador de ruídos e protetores auriculares, racionalização do
número e espaçamento entre dragas, estabilização dos taludes, tratamento de efluentes
líquidos, monitoramento da qualidade da água, disposição adequada de resíduos sólidos,
implantação de sistema de drenagem, revegetação das áreas mineradas, aspersão de água
na vias de acesso, colocação de sinalização de segurança na área, cobertura das caçambas
com lonas nos caminhões de transporte, apresentação de projeto de reabilitação e uso
futuro da área minerada. Conforme já explicado anteriormente, estes itens, por estarem
relacionados a ações que visam proteger o meio ambiente ou reduzir impactos provocados
pela extração de areia são denominados de ações/intervenções ambientais.
Por meio da atividade de campo, foi verificado se as ações de proteção ambiental
estavam sendo ou não sendo plenamente executadas nos empreendimentos, ou seja, cada
100
ação ambiental é dicotômica, assumindo a categoria sim, caso a ação de proteção ou
minimização do dano ao meio ambiente é executada, ou a categoria não, caso a ação de
proteção ao meio ambiente não é executada. Como não há registros no FCE protocolado
no órgão ambiental sobre o tipo de extração desenvolvida para formalização dos processos
de AAF, não foi possível identificar previamente, para este estudo, que tipo de atividade
de extração de areia realizava (dragagem, extração em cava ou flanco ou lavra de aluvião).
Assim, durante os trabalhos de campo, foi constatado que nem todos os empreendimentos
faziam a extração de areia, utilizando balsas para a dragagem, conforme Anexo E. Para os
empreendimentos com extração em cava ou flanco as ações relacionadas à proteção das
bordas laterais da balsa e otimização do número de balsas não se aplicavam.
A Tabela 6 sintetiza a situação de ações ambientais exercidas pelos 44
empreendimentos em atividade, sendo possível inferir que 35 deles extraem areia usando
dragas em leito de curso d’água ou em cava aluvionar e 11 deles extraem o minério em
encosta ou flanco. Conforme exposto no item 4.8, como a ação ambiental é do tipo
categórica, a avaliação foi efetuada utilizando o princípio da proporção. Observa-se na
Tabela 6 que, de forma geral, são poucos os empreendimentos que desenvolvem ações que
visam à adoção de medidas de conservação e proteção da área afetada.
Os empreendimentos localizados na SUPRAM Central Metropolitana executam
principalmente as ações de manutenção periódica dos motores dos equipamentos,
racionalização do número e espaçamento entre dragas, implantação de sistema de
drenagem, revegetação das áreas mineradas, uso de lona para cobertura das caçambas nos
caminhões de transporte, apresentação de projeto de reabilitação e uso futuro da área
minerada, sendo a proporção de empreendimentos dessas ações é maior que quarenta por
cento.
Para a SUPRAM Sul de Minas, a estocagem do solo, proteção das bordas laterais
da balsa racionalização do número e espaçamento entre dragas, revegetação das áreas
mineradas e, uso de lona para cobertura das caçambas nos caminhões de transporte estão
presentes em mais de 50% dos empreendimentos.
101
Tabela 6: Total de empreendimentos de extração de areia em atividade que exercem ações
de proteção ao meio ambiente (E) para Supram Central Metropolitana (CM), Sul de Minas
(SM) e Zona da Mata (ZM), Minas Gerais, 2004 a 2008.
Estocagem do solo
E
2
%
12
E
10
%
71
E
12
%
92
Geral
E
%
24
55
Existência de viveiro de mudas
1
6
1
7
0
0
2
5
Manutenção periódica dos motores
10
83
2
17
2
18
14
40
Proteção das bordas laterais na balsa
Acondicionamento e manuseio adequados de
óleos e graxas
Sistema de separação de óleos e graxas
Uso de abafador de ruídos e protetores
auriculares
Racionalização do número e espaçamento
entre dragas
Estabilização dos taludes
3
25
8
67
5
46
16
46
4
24
3
21
5
38
12
27
5
29
0
0
2
15
7
16
5
29
0
0
3
23
8
18
8
67
10
83
8
73
26
74
4
24
6
43
5
38
15
34
Tratamento de efluentes líquidos
2
12
2
14
2
15
6
14
Monitoramento da qualidade da água
1
6
1
7
0
0
2
5
Disposição adequada dos resíduos sólidos
4
24
5
36
3
23
12
27
Implantação de sistema de drenagem
7
41
4
29
2
15
13
30
Revegetação das áreas mineradas
7
41
8
57
2
15
17
39
Ação/Intervenção Ambiental
CM
SM
ZM
1
6
1
7
1
8
3
7
Aspersão de água nas vias de acesso
Colocação de sinalização de segurança na
4
24
2
14
3
23
9
20
área
Uso de lona para cobertura das caçambas nos 8
47
7
50
1
8
16
36
caminhões de transporte
Apresentação de projeto de reabilitação e uso
8
47
2
14
2
15
12
27
futuro da área minerada
Fonte dos dados originais: Pesquisa de campo realizada em 2010.
Nota: Para os itens 4 e 8 há 35 empreendimentos que utilizam o método de lavra - dragagem: 12 para a
Supram Central Metropolitana, 12 para Sul de Minas e 11 para Zona da Mata; para as demais ações há,
em atividade, 44 empreendimentos: 17, 14 e 13, respectivamente.
Os empreendimentos localizados na SUPRAM Zona da Mata foram os que menos
se destacaram na execução das ações elencadas; com exceção para as variáveis referentes
à estocagem do solo e racionalização do número e espaçamento entre dragas, sendo que a
proporção de empreendimentos que executam estas ações é maior que cinquenta por cento.
102
Dentre os 35 empreendimentos que fazem extração de areia através de dragagem
no leito do curso d’água e em cava aluvionar, para a variável racionalização do número e
espaçamento entre dragas, a proporção de empreendimentos que estão em conformidade
em relação à execução dessas ações/intervenções ambientais é maior que 50%, em todas
as Superintendências. Isso se deve ao fato de que a maioria dos empreendimentos (24 em
35) terem apenas uma draga em atividade, visto que são de empreendimentos de pequeno
porte. Quanto à variável referente a “proteção das bordas laterais na balsa, as proporções
corresponderam a 25%,67% e 46% para s SUPRAMs Central Metropolitana, Sul de Minas
e Zona da Mata, respectivamente.
Dentre as ações ambientais, o monitoramento da qualidade das águas e à aspersão
de água nas vias de acesso apresentaram os piores resultados, pois a execução foi menor
ou igual a 10% nas três SUPRAMs, sendo que nenhum empreendimento da SUPRAM
Zona da Mata executa o monitoramento da qualidade das águas, nem existe viveiro de
mudas. Na SUPRAM Sul de Minas as ações utilização de sistema de separação de óleos e
graxas e de abafador de ruídos e protetores auriculares também nãoforam encontradas nos
empreendimentos amostrados.
De posse dos resultados amostrais é possível através de técnicas estatísticas inferir
quais seriam os resultados se todos os empreendimentos da área em estudo tivessem sido
visitados. Considerando o universo de empreendimentos detentores de AAF, diante dessas
constatações é de se esperar que a proporção de empreendimentos na região das
SUPRAMs (Central Metropolitana, Sul de Minas, Zona da Mata) em estudo que exerçam
a adoção de medidas de conservação e proteção da área afetada seja menor ou igual a
50%. Os valores foram obtidos através dos resultados amostrais, após a construção dos
intervalos de 90% de confiança, conforme descrito no item 4.4.
5.6 Avaliação do índice ambiental relacionado às ações ambientais e
operacionais
Como não foi possível a observação das ações na população constituída pelos 228
103
empreendimentos, foi realizado o planejamento amostral de forma que resultados
amostrais
fossem
representativos
da
situação
que
pode
ser
encontrada
nos
empreendimentos de extração de areia localizados nas três SUPRAMs. Assim, a Tabela 7
apresenta as proporções observadas em relação à execução de ações para cada ação
ambiental bem como os respectivos intervalos de 90% de confiança, sob a suposição de
distribuição de probabilidade Normal, conforme apresentado no item 4.4.
Dentre as ações ambientais verificadas, as piores estimativas corresponderam à
existência de viveiro de mudas, ao monitoramento da qualidade das águas e à aspersão de
água nas vias de acesso; para esses itens, estima-se, com 90% de confiança de que, no
máximo, 10% dos empreendimentos de extração de areia de categoria AAFs pertencentes
as três SUPRAMs pesquisadas possuem esses viveiros, fazem o monitoramento das águas
e que, no máximo 13%, executam ações de aspersão de água nas vias de acesso.
A questão do monitoramento ambiental é um ponto de fragilidade no sistema de
gestão ambiental preconizado pela legislação federal e estadual, pois Brasil (1994 e 1995a,
apud Prado Filho, 2001) já havia detectado que “praticamente nenhum órgão de meio
ambiente realiza regularmente o monitoramento ambiental nos empreendimentos por ele
licenciados. Muitas vezes ele nem se faz presente no local onde ocorrem os impactos
ambientais, em função de suas deficiências infraestruturais”. Tem-se, ainda, que a baixa
execução do monitoramento das águas na amostra, demonstra que a situação encontrada
está consoante com os resultados encontrados por Florêncio (2010), quando avaliou o
automonitoramento na bacia hidrográfica do Rio Itabirito em Minas Gerais. Segundo esse
autor, o elevado número de processos de licenciamento ambiental em relação ao reduzido
número de servidores faz com que não sejam feitas uma análise regular e eficaz do
cumprimento das condicionantes do licenciamento, incluindo o automonitoramento. A
situação descrita por Brasil (1995), e por Florêncio, quinze anos depois, encontra respaldo
nas informações disponíveis no Relatório de Sustentabilidade 2010/2011 do SISEMA,
quando apresenta a título de exemplo que, do total de 10 unidades regionais do COPAM,
uma única Unidade Regional Colegiada do COPAM estabeleceu 1.080 condicionantes, em
2010, e 1.286 condicionantes, em 2011, nos processos avaliados (MINAS
104
GERAIS/SEMAD, 2012, p.138), mas em relação ao total de fiscalizações realizadas em
2010/2011, apenas 20% referem-se às atividades licenciadas (MINAS GERAIS/SEMAD,
2012, p. 149).
Tabela 7 - Ações ambientais (com intervalo de 90% de confiança) que são executadas
pelos empreendimentos de extração de areia em atividade para Minas Gerais no período
2004 a 2008
Ação/intervençãoambiental
Tamanho da
amostra
35
35
Proteção das bordas laterais na balsa
Racionalização do número e espaçamento
entre dragas
44
Estocagem do solo
44
Existência de viveiro de mudas
44
Manutenção periódica dos motores
Acondicionamento e manuseio adequados
44
de óleos e graxas
44
Sistema de separação de óleos e graxas
Utilização de abafador de ruídos e
44
protetores auriculares
44
Estabilização dos taludes
44
Tratamento de efluentes líquidos
44
Monitoramento da qualidade da água
44
Disposição adequada dos resíduos sólidos
44
Implantação de sistema de drenagem
44
Revegetação das áreas mineradas
44
Aspersão de água nas vias de acesso
44
Sinalização de segurança na área
44
Caçambas com lonas nos caminhões
Apresentação de projeto de reabilitação e
44
uso futuro da área minerada
Fonte dos dados básicos: Pesquisa realizada em campo em 2010.
0,46
0,74
Limite
inferior
0,33
0,63
Limite
superior
0,59
0,85
0,55
0,05
0,32
0,27
0,44
0,00
0,21
0,17
0,66
0,10
0,43
0,37
0,16
0,18
0,08
0,09
0,24
0,27
0,34
0,14
0,05
0,27
0,30
0,39
0,07
0,20
0,36
0,27
0,23
0,06
0,00
0,17
0,20
0,28
0,01
0,11
0,25
0,17
0,45
0,22
0,10
0,37
0,40
0,50
0,13
0,29
0,47
0,37
Proporção
Nota: O tamanho da amostra foi definido pelo número de empreendimentos em atividade, sendo que as
duas primeiras ações refere-se a extração por dragagem com balsa. Foi realizado um cálculo aproximado
para o intervalo de 90% de confiança, pois não se conhece o número de empreendimentos que usam dragas
nas três Superintendências pesquisadas, visto não haver solicitação dessa informação quando do
preenchimento do FCE.
Em relação à execução das ações de proteção nas bordas laterais da balsa e
racionalização do número e espaçamento entre dragas, para os 228 empreendimentos
localizados na área das três SUPRAMs, o banco de dados do Sistema Integrado de
Informação Ambiental do SISEMA não informa qual o tipo de lavra está em operação,
105
assim pode-se afirmar que não se conhece efetivamente o número de empreendimentos
nas três Superintendências que são do tipo aluvião em curso d’água ou em cava aluvionar,
sendo que essa identificação somente é possível quando da verificação em campo.
Portanto, para essas duas ações o intervalo de 90% de confiança foi calculado de forma
aproximada. Esse cálculo aproximado indica um intervalo de 0,33 a 0,59 de
empreendimentos que adotam ações para proteção nas bordas laterais da balsa e de 0,63 a
0,85 para a racionalização do número e espaçamento entre dragas.
Para a estocagem do solo com a finalidade de recomposição da área degradada,
dentre os 228 empreendimentos de extração de areia detentores de AAF das três
Superintendências, estima-se, que a proporção deles que fazem a estocagem de solo esteja
entre 0,44 e 0,66.
A proporção de empreendimentos que fazem a manutenção periódica dos motores,
estabilização dos taludes, implantação de sistemas de drenagem, revegetação das áreas
mineradas e uso de lonas nas caçambas dos caminhões é de, pelo menos, 0,20 e, no
máximo, 0,50; ao passo que, a proporção de empreendimentos que apresentam projeto de
reabilitação e uso futuro da área minerada provavelmente, está entre 0,17 e 0,37.
A proporção de empreendimentos das três Superintendências que fazem aspersão
de água nas vias de acesso, deve se situar entre 0,01 e 0,13. Pode-se concluir também que
a proporção de empreendimentos detentores de AAF que fazem tratamento dos efluentes
líquidos não é superior a 0,22 em toda a região.
Para avaliar o desempenho geral dos empreendimentos nas três Superintendências,
foi criado o índice ambiental, conforme apresentado no item 4.5, que corresponde à soma
da pontuação obtida por cada empreendimento, dividido pelo número de ações ambientais
(dezoito); atribui-se o valor um para cada variável ambiental, caso o empreendimento
exerça a ação de proteção do meio ambiente e zero, caso ele não exerça.
O índice ambiental varia de zero a um, de forma que, tanto para as lavras de
aluvião em curso d’água e cava aluvionar, quanto para as lavras em cava, em encosta ou
106
em flanco o valor 1 corresponde a 100% de atendimento das ações ambientais executadas
pelo empreendimento. O valor zero indica que o empreendimento não atende a nenhuma
das ações ambientais e o valor 0,5 indica que o empreendimento atende metade das ações
ambientais. Esse índice, calculado para os 44 empreendimentos das três SUPRAMs,
corresponde a 0,28, com desvio-padrão de 0,19. Observa-se, assim, que a proporção de
ações ambientais em conformidade pelos empreendimentos amostrados situa-se abaixo do
meio da escala que corresponde a 0,5. Ao calcular o intervalo de 90% de confiança
referente aos 228 empreendimentos das três Superintendências, é possível afirmar que a
proporção de ações ambientais em conformidade para todos os empreendimentos
pertencentes as três Superintendências seja, de pelo menos, 0,17 e, no máximo, 0,38.
Em média, os empreendimentos de extração de areia localizados nas três
Superintendências: Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona da Mata apresentaram
índices de atendimento próximos: 0,28; 0,29 e 0,25, respectivamente; ou seja, em média,
um pouco mais de 25% das ações ambientais são atendidas pelos empreendimentos de
cada SUPRAM. Um agravante desses valores é a dispersão em torno de cada média
obtida; pois o desvio-padrão é bastante alto e correspondeu a: 0,22; 0,16 e 0,18,
respectivamente. Se dividirmos cada desvio-padrão pela respectiva média, observamos
que os empreendimentos da Supram Central são os que apresentam maior variabilidade
em torno da média.
O gráfico de caixas é útil para a descrição de dados, visualização da variabilidade
dos mesmos e comparação entre diferentes grupos e em inglês, é denominado de Box-plot
(Soares & Siqueira, 1999). O Box-plot é construído com base nas estatísticas: primeiro
quartil (Q1), mediana (Q2), terceiro quartil (Q3) e a distância interquartílica, que
corresponde ao terceiro quartil menos o primeiro quartil. A linha inferior de cada
retângulo corresponde ao Q1; ao passo que a linha superior de cada retângulo corresponde
ao Q3, assim, dentro de cada retângulo há metade do conjunto de dados. Dentro de cada
retângulo, é traçada a linha correspondente à mediana, ou seja, segundo quartil.
A Figura 13 apresenta o gráfico de caixas para a variável índice ambiental, através
107
do qual é possível observar que para a Supram Central, a dispersão dos índices obtidos
pelos 17 empreendimentos em atividade dessa Supram é maior do que para as demais
Superintendências.
Figura 13 - Distribuição dos valores dos índices ambientais obtidos pelos
empreendimentos amostrados da SUPRAM Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona
da Mata, Minas Gerais, 2004 a 2008
A linha escura dentro de cada caixa representa a mediana dos índices ambientais
para cada SUPRAM. As medianas dos índices ambientais para a SUPRAM Central
Metropolitana e Sul de Minas estão próximos de 0,30; ao passo que, para a SUPRAM
Zona da Mata, a mediana do índice corresponde a 0,22. Dessa forma é possível observar
que, enquanto para a SUPRAM Central Metropolitana, metade dos empreendimentos
apresenta índices ambientais que variam de zero a 0,33; para a SUPRAM Zona da Mata,
metade dos empreendimentos apresenta índice entre zero e 0,22. Para a SUPRAM Sul de
Minas, metade dos empreendimentos apresenta índices ambientais que variam de zero a
0,30.
108
Para nenhuma SUPRAM, há empreendimento com índice igual a um, ou seja, que
atenda a todos os itens ambientais; e pertencente ao Grupo A, pois o maior índice foi
obtido por um empreendimento da SUPRAM Central Metropolitana que corresponde a
0,72.
Conforme descrito, a avaliação das ações/intervenções ambientais demonstrou que
nenhum dos 44 empreendimentos amostrados atende as 18 ações definidas para
verificação da conformidade ambiental e operacional e consequente não há efetividade do
instrumento AAF.
Aplicando a classificação proposta de agrupamento dos empreendimentos pelo
número de atendimento de ações ambientais que corresponde ao índice ambiental (item
4.8), foi constatada a situação apresentada a seguir. Dos 68 empreendimentos amostrados,
não foram computados cinco empreendimentos com as atividades encerradas 68, 19
empreendimentos com atividade paralisada. Dos 68, apenas 44 empreendimentos estavam
em atividade e tiveram as ações/intervenções ambientais. O índice ambiental assumiu
valores entre 0,5 a 0,9 para 7 empreendimentos que foram classificados como Grupo B, e
assumiu valor menor que 0,5 tem-se 37 empreendimentos classificados como Grupo C.
Da análise da situação de conformidade ambiental para a metodologia proposta não
existe empreendimento enquadrado no Grupo A, estando grande parte dos 44
empreendimentos enquadrados no Grupo C, o que demonstra que os empreendimentos
detentores de AAF não desenvolvem ações com a efetividade ambiental esperada pelo
legislador quando da alteração da legislação ambiental (DN 74/04, ratificada pelo Decreto
44.844/2008), que instituiu este instrumento de regularização ambiental simplificado para
empreendimentos considerados de impacto ambiental pouco significativo.
Como a amostra objeto desse estudo pode ser considerada representativa do universo
de empreendimentos para a atividade de extração de areia para uso na construção civil, ao
68
Três deles apresentavam revegetação da área minerada, mas apenas uma possuía viveiro de mudas.
109
extrapolar os resultados para todas as SUPRAMs, pode-se inferir que essa situação tende a
se reproduzir com as mesmas características nos demais empreendimentos detentores de
AAF para atividade estudada no território mineiro.
Os resultados demonstram que o instrumento de regularização ambiental AAF não se
aplica para a atividade de extração mineral, conforme destacado por Oliveira (2012).
Segundo essa autora, a AAF não se encaixa no procedimento integrado estabelecido entre
o DNPM e o órgão ambiental para o licenciamento, pois devido à escassez de
informações, o órgão licenciador acaba por autorizar empreendimentos de porte, potencial
poluidor e/ou localização inadequada.
Por fim, os resultados corroboram a preocupação da sociedade civil em relação à
implantação da AAF, quando do Seminário Estadual sobre Licenciamento Ambiental
promovido pela SEMAD e Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA, em
2006 (RIBEIRO; LEITE; ALMEIDA, 2007), e pelo Ministério Publico Estadual e Federal
(HOJE EM DIA69, 2010), que motivou este estudo, em relação a esse processo de
regularização ambiental. Os resultados respaldam também a sensação que os
empreendedores têm de que a probabilidade de serem fiscalizados pelo Estado é tão baixa
que eles acabam negligenciando a adoção de boas práticas operacionais, como é o que se
constatou nas atividades da extração de areia para uso na construção civil.
69
Disponível em <http://www.hojeemdia.com.br/cmlink/hoje-em-dia/noticias/economia-e-negocios/decreto-estadual-favorecemineirac-o-em-area-ambiental-1.146058>. Acesso em 23-07-2010.
110
6. CONCLUSÕES
O objetivo principal do presente trabalho foi avaliar uma amostra de
empreendimentos de extração de areia para uso na construção civil para se verificar a
efetividade das AAFs, em relação ao atendimento dos requisitos exigíveis para a
formalização do processo de regularização ambiental e ao cumprimento das premissas do
termo de compromisso, em que os empreendedores ou responsáveis declaram
documentalmente que operam de acordo com a normas legais e técnicas de controle
ambiental no exercício da atividade. Para atingir tal objetivo, efetuou-se coleta de dados
documentais nos processos de AAF e, verificação em campo para obter os dados sobre as
condições operacionais e ambientais declaradas. Para a pesquisa de campo foi utilizado
um formulário, desenvolvido para este estudo, contendo dezoito ações/intervenções
ambientais,
consideradas
aplicáveis
ao
bom
desempenho
ambiental
de
um
empreendimento em operação. O formulário foi aplicado aos empreendimentos
selecionados por meio da técnica de amostragem aleatória simples sem reposição.
Complementarmente, para subsidiar o estudo, buscou-se conhecer, na Deliberação
Normativa nº 74/04, as atividades passíveis de AAF e o correspondente número de AAFs
concedidas pelo órgão ambiental de Minas Gerais, identificando os setores produtivos que
mais obtiveram essas autorizações, no período de 2004 a 2008. No conjunto de 164
atividades, três delas foram responsáveis por 54% do total de 6.789 concessões de AAF.
São elas: postos de combustíveis (29%), mineração (18%), transporte de produtos
perigosos (7%).
Da avaliação da distribuição regional por Superintendências Regionais, constatouse menor concentração de concessões de AAF nas SUPRAMs Norte, Noroeste e Nordeste,
e uma maior concentração de AAFs concedidas nas SUPRAMs Central Metropolitana e
Sul de Minas, e logo em seguida na SUPRAM Zona da Mata.
Do universo de 228 empreendimentos de extração de areia, uma amostra
constituída por 68 empreendimentos da atividade objeto de estudo apresentou um
111
resultado que demonstra um cumprimento ineficiente e precário das exigências e
obrigações ambientais por parte do empreendedor, tanto do ponto de vista legal quanto
operacional em relação ao que ficou registrado na declaração de conformidade ambiental
constante do termo de responsabilidade associado à Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART que subsidiou a concessão da AAF para o empreendimento.
Tem-se inicialmente que a falta ou fragilidade do gerenciamento ambiental dos
empreendimentos estudados pode estar relacionada à ART de atividades de controle
ambiental em empreendimentos minerários que são assinados por profissionais sem o
devido conhecimento e habilidades para as atividades em questão. Verificou-se
empreendimentos de extração de areia tendo como responsáveis por medidas de controle
ambiental biólogo, tecnólogo em saneamento ambiental, engenheiro mecânico, engenheiro
agrícola, engenheiro agrônomo, engenheiro civil e engenheiro florestal. Do apurado, podese inferir que existe, também, uma falha no sistema de controle do órgão fiscalizador do
exercício da profissão.
Em relação à adoção de medidas de conservação e proteção da área afetada pela
atividade, a avaliação dos resultados mostrou que nenhum dos 68 empreendimentos
amostrados na região das SUPRAMs (Central Metropolitana, Sul de Minas, Zona da
Mata) apresenta o índice ambiental que demonstra conformidade ambiental esperada,
tendo em vista o estabelecido nas normas aplicáveis à atividade. Citam-se, por exemplo,
ausência de ações de estabilização dos taludes, manutenção de equipamentos, uso da draga
de forma racional, estocagem de solo para fins de revegetação, implantação do sistema de
drenagem, monitoramento da qualidade da água, tratamento dos efluentes, viveiro de
mudas e revegetação de áreas mineradas.
De posse dos resultados amostrais, foi possível utilizar de técnicas estatísticas para
inferir quais seriam os resultados se todos os empreendimentos da área de interesse
tivessem sido visitados, assim, pode-se afirmar que uma pequena parcela dos
empreendimentos desenvolve ações para conservação e proteção da área afetada, visto que
o índice ambiental correspondeu a 0,28.
112
Estima-se com 90% de confiança, que se todos os 228 empreendimentos de extração
de areia e cascalho para uso na construção civil localizados nas três Superintendências
tivessem sido visitados, o índice ambiental não seria inferior a 0,17, mas também não seria
superior a 0,38.
Isto quer dizer que em média menos da metade (0,50) das ações
ambientais estariam sendo executadas pelos empreendimentos dessa região para atividade
estudada.
Os resultados aqui obtidos, portanto demonstram que não há uma efetividade
ambiental do instrumento AAF quando se analisa as ações de gerenciamento ambiental a
ser efetuado pelos empreendimentos de extração de areia para uso na construção civil.
113
7. CONSIDERAÇÕES, SUGESTÕES E RECOMENDAÇÕES
Do que foi proposto, a primeira dificuldade encontrada foi definir “o que avaliar”,
tendo em vista que, para a formalização do processo de concessão de AAF, não é
fornecido dados anteriores relativos ao processo operacional e sistemas de controle
ambiental ou um diagnostico da área do entorno do empreendimento para comparar os
resultados obtidos em campo quanto à minimização de impactos ou mesmo se foram
implementadas melhorias nos sistemas de controle ambiental ou no processo produtivo.
Não existe, no processo administrativo de concessão da AAF, a descrição do
empreendimento, sua forma de operação e as ações de mitigação de impactos, isto é, há
uma ausência de uma “fotografia prévia completa” do empreendimento, ou um
diagnóstico das condições sócio econômica e ambiental dos locais onde pretende operar,
ainda que de forma simplificada, que possa subsidiar os diversos órgãos que atuam na
fiscalização, controle e monitoramento ambiental.
Assim, para o processo de concessão da autorização é possível observar a
fragilidade do sistema de gestão desenvolvido pelo órgão ambiental, bem como a ausência
de gerenciamento pelos empreendedores que desenvolvem atividades consideradas de
impacto ambiental não significativo, tendo como principal componente o agravante de não
se poder contabilizar ganhos ou prejuízos uma vez que não se documenta suficientemente
a situação anterior.
A ausência de registro de comunicado do empreendedor ou solicitação de
cancelamento da AAF em relação à paralisação e ao encerramento da atividade quer nos
processos ou no banco de dados, é também um fator dificultador para o gerenciamento da
qualidade ambiental na área onde está inserido o empreendimento em relação a possíveis
passivos ambientais, conforme foi constatado na atividade de campo.
A institucionalização da AAF, por meio das modificações introduzidas pela DN
74/04 e ratificadas pelo Decreto 44.844/2008, com as facilidades resultantes dessa
modalidade de regularização ambiental, provocou uma inversão na proporção de
114
empreendimento regularizados via licenciamento ambiental em relação àqueles
empreendimentos legalizados via AAF, pois o número de concessões de licença de
operação decresceu proporcionalmente em relação às concessões de AAF.
O aumento de atividades cujas exigências para regularização ambiental foram
simplificadas, deve merecer uma discussão, observando a complexidade de determinadas
atividades no contexto de expansão econômica em relação às áreas de prioridade de
preservação e de conservação, como é o caso da extração mineral, consoante com a
Diretiva do COPAM nº 02, de 25 de maio de 2009, que estabelece diretrizes para revisão
das normas regulamentares do COPAM por meio da incorporação do critério locacional,
especialmente as normas referentes aos mecanismos e critérios para a classificação de
atividades ou empreendimentos modificadores do meio ambiente sujeitos a regularização
ambiental.
Questiona-se, inclusive, se a concessão de AAF para a atividade minerária estaria
de acordo com os preceitos da legislação estabelecida em âmbito nacional, entre elas o
Código de Mineração em vigor desde 1967, Decreto-Lei 227/1967 e a Portaria nº 237, de
18 de outubro de 2001, do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM.
Específico para a atividade de mineração, as Resoluções CONAMA 001/86,
369/06, 09/90 e 10/90, definem a necessidade do licenciamento ambiental com a
apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Assim é cristalino afirmar
que a necessidade da apresentação de informações e estudos com essa finalidade está
associada ao fato de que este tipo de atividade não possui alternativa locacional para
exploração do bem mineral, devendo então apresentar aos órgãos de controle da atividade
a forma como irá efetuar a intervenção ambiental e como será a mitigação dos impactos
gerados nas fases de implantação e operação do empreendimento.
A situação encontrada para a atividade objeto do estudo apresenta uma baixa
efetividade do instrumento de regularização ambiental AAF em relação ao gerenciamento
ambiental do empreendimento, contribuindo para a fragilização da gestão ambiental no
115
Estado de Minas Gerais.
Como alternativa para o fortalecimento gestão ambiental no Estado pode-se adotar
dois caminhos: inserir o licenciamento ambiental simplificado, como conduzido em outros
Estados, ou manter a autorização ambiental de funcionamento associada ao registro do
empreendimento junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA, embasado no
Acordo de Cooperação Técnica entre o órgão estadual e federal, assinado no ano de 2010.
Nos dois casos, o cadastramento no CTF permitirá um melhor controle e acompanhamento
das atividades potencialmente poluidoras, visto a exigência de listar todas as atividades
desenvolvidas pelo empreendimento e a obrigatoriedade de entrega de relatório anual de
atividades.
A ausência de exigências influencia nos modos operandis das empresas, pois a
questão ambiental, apesar dos avanços constatados, ainda é tratada como forte imposição
legal e não como um valor ou uma cultura que pode gerar um bem socioeconômico
ambiental.
Como nenhum instrumento deve prescindir de aprimoramento, a instituição de
novas modalidades de regularização ambiental associada à inclusão do fator locacional,
para subsidiar a decisão do órgão ambiental em relação à apresentação de estudos
ambientais, como por exemplo, relatório de controle ambiental, relatório de impacto de
vizinhança ou um memorial descritivo do processo operacional e os impactos ambiental
dele decorrentes, para os empreendimentos sujeitos a concessão de AAF pode ser uma
questão a ser discutida, bem como o indicativo da necessidade de novos estudos e
evolução da legislação.
Merece uma atenção especial, no sentido de fomentar estudos e pesquisas para
diagnosticar o efeito dos possíveis impactos ambientais decorrentes do elevado número de
concessões de AAF para atividades com potencial de risco de contaminação das águas e
solos nas áreas sensíveis e de preservação e conservação ambiental do Estado de Minas
Gerais. Como exemplo de atividades para pesquisa tem-se: postos de combustíveis, áreas
de disposição de resíduos sólidos urbanos, fabricação de aguardente, compostagem de
116
resíduos industriais e as demais atividades de mineração listadas na DN COPAM 74/04 .
Esses estudos poderão subsidiar um monitoramento e controle adequado da situação
ambiental com possível identificação de um adensamento e uma saturação de
empreendimentos de micro e pequeno porte em determinada região considerada de
sensibilidade ou vulnerabilidade ambiental, com reflexos na qualidade ambiental e saúde
da população.
Observando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e
danos ao ser humano e ao meio ambiente, com base no princípio da precaução e prevenção
e, tendo o presente estudo que identificou insuficiência de informações nas concessões de
AAF para a atividade de extração de areia e cascalho para uso na construção civil, devido
à falta de um referencial inicial do que avaliar, sugere-se a título de contribuição ao órgão
ambiental estadual e aos demais setores intervenientes no assunto os nove pontos, que
serão apresentados a seguir:
1) Inserir a determinação da Diretiva COPAM nº 2, de 26 de maio de 2009, que estabelece
diretrizes para revisão das normas regulamentares do COPAM por meio da incorporação
do critério locacional, especialmente as normas referentes aos mecanismos e critérios para
a classificação de atividades ou empreendimentos modificadores do meio ambiente
sujeitos a regularização ambiental, quando da revisão da DN 74/04.
2) Utilizar o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de MG como instrumento
complementar, em especial a carta de vulnerabilidade natural, para subsidiar a
incorporação do critério locacional.
3) Desenvolver um Formulário de Cadastro Caracterizando o Empreendimento –
FCCE ou Memorial Descritivo com: descrição do empreendimento e/ou atividade,
enfocando o processo produtivo e os aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação e operação, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das
medidas de controle, de mitigação e de compensação. O formulário deverá conter as
informações necessárias para balizar a fiscalização, com croqui de localização e
117
detalhamento de acesso para aqueles empreendimentos localizados em áreas rurais ou
mistas e relatório fotográfico do empreendimento e dos sistemas de controle implantados.
Ressalta-se que o Formulário de Cadastro Caracterizando o Empreendimento - FCCE tem
como objetivo manter um registro dos dados mínimos necessários ao órgão ambiental não
implicando a necessidade de elaboração de parecer técnico para subsidiar a decisão quanto
ao requerimento de AAF, uma vez que ele está vinculado a responsabilidade civil do
empreendedor e a uma ART.
4) Esclarecer e orientar os empreendimentos que exercem atividades listadas na DN
COPAM 74/04, que estão dispensados do licenciamento quer pelo porte ou porque a
atividade não está prevista, que os mesmos não estão desobrigados do registro junto ao
Cadastro Técnico Ambiental nem do cumprimento de todas as normas de proteção ao
meio ambiente e tampouco estão imunes às penas previstas em lei, em caso de infração
ambiental.
5) Exigir que, na formalização do processo de regularização ambiental, seja apresentado o
comprovante de registro e cadastramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumento de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do empreendimento e
do responsável técnico junto ao IBAMA, bem como a apresentação do Certificado de
Regularidade Ambiental.
6) Esclarecer o empreendedor no que tange às obrigações de natureza ambiental, para:
a) Dispor de maneira ambientalmente correta os efluentes e resíduos, respeitando as
diretrizes estabelecidas nas normas vigentes, incluindo o monitoramento ambiental
para empreendimentos portadores de AAF. Embora não exista o registro formal de
condicionantes, isto não significa que os mesmos estão desobrigados de cumprir as
exigências legais com relação à emissão de efluentes e à destinação de resíduos
sólidos.
b) Comunicar ao órgão ambiental sempre que surgir algum problema operacional que
118
implique em não conformidade legal. É recomendável também que, tão logo se
tenha o controle da situação, haja nova comunicação ao órgão ambiental,
notificando esse controle.
c) Comunicar ao órgão ambiental a constatação de passivo ambiental que porventura
tenha sido omitido durante a fase de obtenção da AAF ou que tenha sido criado na
fase pós-AAF, apresentando as propostas de solução.
d) Caso ocorra o encerramento das atividades do empreendimento no decurso da
vigência da AAF, executar as ações para liberação da área no que se refere ao
aspecto ambiental e comunicar o fato ao órgão licenciador, que fará a fiscalização
para arquivamento do processo.
7) Apresentar à SUPRAM correlata, ao final do terceiro ano de vigência da Autorização
Ambiental de Funcionamento concedida, relatório de avaliação do desempenho ambiental
assinado pelo responsável pelo gerenciamento dos sistemas de controle ambiental do
empreendimento, informando as atividades desenvolvidas e as melhorias implementadas,
acompanhado de registro fotográfico, para subsidiar a decisão quando da concessão da
renovação da AAF. Esta ação contribuirá para que a fiscalização das atividades possa ser
realizada “ex-officio”, reduzindo os custos da verificação em campo, mas melhorando o
acompanhamento de empreendimentos em relação à concentração de determinada
atividade em áreas de prioridade de preservação e de conservação. Ressalta-se que o
Relatório tem como objetivo manter um registro dos dados mínimos necessários ao órgão
ambiental não implicando a necessidade de elaboração de parecer técnico para subsidiar a
decisão quanto ao requerimento da renovação da AAF, uma vez que ele está vinculado a
responsabilidade civil do empreendedor e a uma ART.
8) Constar, das orientações, a necessidade de registro de comunicado do empreendedor ou
solicitação de cancelamento da AAF quando ocorrer paralisação ou o encerramento da
atividade, de forma a permitir que o órgão ambiental proceda a fiscalização das instalações
para verificação da necessidade de adoção de medidas complementares que poderão
119
contribuir para evitar futura “área contaminada” ou “área degradada”.
9) Para a documentação de concessão da renovação da Autorização Ambiental de
Funcionamento, exigir a apresentação do certificado de regularidade ambiental junto ao
Cadastro Técnico Federal. Esta ação também teria a função de auxiliar a gestão ambiental
da atividade.
Como o presente estudo focou as concessões de AAF para o período de 2004 a
2008, considera-se oportuno realizar nova pesquisa, utilizando a mesma metodologia de
verificação sobre as ações/intervenções ambientais adotadas pelos empreendimentos, para
comparar os resultados sobre a efetividade da AAF concedida no período de 2009 a 2012,
para a atividade de extração de areia para uso na construção civil,
nas SUPRAMs
escolhidas para este estudo. Considera-se oportuno ainda, expandir a pesquisa para as
demais SUPRAMs.
Em suma, pode-se afirmar que foi observada uma situação que demonstra uma
distorção entre o que foi preconizado pela Deliberação Normativa 74/2004 e a aplicação
da AAF como instrumento de regularização ambiental para atividade de extração de areia
e cascalho para uso na construção civil. Também, pode-se inferir que enquanto as regras
não forem revistas, o acompanhamento e gerenciamento das ações previstas quando da
concessão de AAFs continuarão sendo um desafio para a gestão ambiental, quer pelo
órgão ambiental estadual ou pelos demais setores intervenientes no assunto.
120
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Estadual
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Administração
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produtivas. Mauri César Barbosa Pereira, Pedro Luiz Fuentes Dias, Jair Fernandes
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Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
---Resolução CONAMA nº 9, de 06 de dezembro de 1990. Normas específicas para o
121
Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX.
---Resolução CONAMA nº 10, de 06 de dezembro de1990. Estabelece critérios
específicos para o Licenciamento Ambiental de extração mineral da Classe II.
---Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Regulamenta os aspectos de
licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.
---Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006. Dispõe sobre os casos
excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que
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proteção ao meio ambiente.
--- Deliberação Normativa COPAM n° 05/81, de 26 de maio de 1981, estabelece o
processo de elaboração e exame do Relatório de Impacto Ambiental - RIA.
--- Deliberação Normativa COPAM n° 06/81, de 29 de setembro de 1981, lista as fontes
de poluição de acordo com suas atividades.
--- Deliberação Normativa COPAM n° 07/81, de 29 de setembro de 1981, fixa normas
para disposição de resíduos sólidos.
125
---Resolução COPAM n° 01/81, de 26 de maio de 1981, fixa o procedimento de
audiências publicas para revisão de normas ou padrões expressos nas Deliberações
COPAM.
---Resolução COPAM n° 02/81, de 26 de maio de 1981, estabelece diretrizes para
implantação do licenciamento ambiental de fontes poluidoras no Estado.
---Resolução COPAM n° 03/81, de 26 de maio de 1981, estabelece diretrizes para
elaboração de “Termo de Compromisso”.
---Resolução COPAM n° 04/81, de 26 de maio de 1981, estabelece diretrizes para
registro das fontes de poluição do Estado.
MINAS GERAIS. CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - COPAM.
---Deliberação Normativa COPAM n° 01, de 22 de março de 1990. Estabelece os
critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento
ambiental, e dá outras providências.
---Deliberação Normativa COPAM n° 03, de 20 de dezembro de 1990. Estabelece
normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral da classe II
---Deliberação Normativa COPAM n° 04, de 20 de dezembro de 1990. Estabelece
normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral das Classes I,
III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
---Deliberação Normativa COPAM n° 17, de 17 de dezembro de 1996. Dispõe sobre
prazo de validade de licenças ambientais, sua revalidação e dá outras providências.
---Deliberação Normativa COPAM nº 039, de 19 de novembro de 1999.Dispõe sobre o
licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural.
---Deliberação Normativa COPAM n° 74, de 9 de setembro de 2004. Estabelece
126
critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e
atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de
funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para
indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento
ambiental, e dá outras providências.
---Deliberação Normativa COPAM n° 77, de 30 de novembro de 2004 Estabelece
medidas complementares para a aplicação da Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de
setembro de 2004 e dá outras providências.
---Deliberação Normativa COPAM n° 102, de 30 de Outubro de 2006. Estabelece
diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao
licenciamento e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local, e dá outras providências.
---Deliberação Normativa COPAM n° 121, de 08 de Agosto de 2008. Estabelece
condições aos empreendimentos e atividades para fazerem jus ao acréscimo de um ano no
prazo de validade da Licença de Operação – LO ou de Autorização Ambiental de
Funcionamento – AAF, estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM Nº17, de
dezembro de 1996 e Deliberação Normativa COPAM Nº77, de 30 de novembro de 2004 e
dá outras providências.
---Deliberação Normativa COPAM n° 127, de 27 de Novembro de 2008. Estabelece
diretrizes e procedimentos para avaliação ambiental da fase de fechamento de mina.
---Deliberação Normativa COPAM n° 144, 18 de Dezembro de 2009. Dispõe sobre a
declaração de informações relativas à identificação e classificação de áreas mineradas
detentoras de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF no Estado de Minas
Gerais.
---Deliberação Normativa COPAM n° 145, de 18 de Dezembro de 2009. Dispõe sobre a
declaração de informações relativas à identificação e classificação de áreas
127
mineradas abandonadas no Estado de Minas Gerais.
---Deliberação Normativa COPAM n° 150, de 01 de junho de 2010. Altera o artigo 2º
da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004.
---Diretiva do Copam nº 01, de 07 de julho de 2008. Estabelece orientações gerais para a
revisão das normas regulamentares do Conselho Estadual de Política Ambiental que se
referem à regularização ambiental das atividades agrossilvipastoris.
---Diretiva do COPAM nº 02, de 25 de maio de 2009. Estabelece diretrizes para revisão
das normas regulamentares do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM
especialmente aquelas referentes aos mecanismos e critérios para a classificação de
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitos à regularização
ambiental, sem prejuízo do disposto na Diretiva do COPAM n.º 1, de 7 de julho de 2008 e
suas deliberações normativas derivadas, que trata da listagem G – Atividades
agrossilvipastoris.
MINAS GERAIS. CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – COPAM; CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - CERH. Deliberação Normativa Conjunta
COPAM/CERH-MG nº 01 de 05 maio 2008. Dispõe sobre a classificação dos corpos de
água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições
e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
MINAS GERAIS. Lei nº 7.772, de 08 de setembro 1980. Dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte:
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1980.
---. Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008. Revoga o decreto estadual nº
44.309 e estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de
funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e
aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e
128
aplicação das penalidades. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas
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MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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133
ANEXOS
134
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continua)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
1
Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não
metálicos, não associados à extração.
11
65
2
21
6
1
42
23
13
184
2
Base de armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP.
1
1
3
1
0
0
2
1
1
10
0
6
0
1
0
1
1
2
1
12
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
3
4
Base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
Base de armazenamento e distribuição dos seguintes solventes: I - refinados de
pirólise; II - refinados de reforma; III - solventes C9/C9 diidrogenados; IV correntes C9; V - correntes C6-C8; VI - correntes C10; VII - tolueno; VIII reformados pesados; IX - xilenos mistos; X - outros alquilbenzenos; XI benzeno; XII - hexanos; XIII - outros solventes alifáticos; IV - aguarrás mineral.
5
Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais.
2
0
0
0
0
0
4
0
0
6
6
Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e
outras pedras.
1
2
0
0
0
1
1
1
1
8
7
Canais para drenagem.
0
2
0
3
0
2
2
1
5
15
8
Centros de pesquisas cientificas e tecnológicas, não classificadas ou
especificadas, exclusive de pesquisa nuclear.
0
3
0
0
0
0
0
0
0
3
9
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes-excl.gás liquefeito de
petróleo
7
37
3
13
6
0
19
48
34
167
10
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos.
0
0
0
1
1
0
1
0
2
5
11
Comércio atacadista de produtos veterinários, agrotóxicos e afins.
4
3
0
0
0
2
7
28
1
45
135
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
1
0
0
0
0
0
0
0
1
4
3
0
3
0
1
5
5
0
21
0
0
0
0
0
0
0
1
0
1
0
2
0
0
0
0
18
0
0
20
17
10
0
4
5
1
33
10
6
86
17 Descarga de fundo de represa.
0
0
1
5
2
0
3
5
4
20
18 Distrito industrial e zona estritamente industrial.
0
5
0
0
0
1
0
0
3
9
19 Dragagem para desassoreamento em corpos d’água.
0
1
0
3
0
0
0
0
1
5
20 Dutos para o transporte de gás natural.
0
12
0
1
0
0
2
0
0
14
21 Estabelecimentos prisionais.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
9
6
0
5
0
0
5
8
2
35
0
1
0
0
0
1
1
1
1
5
12
Comércio atacadista de produtos, subprodutos e resíduos de origem
animal exclusive produtos alimentícios.
13 Compostagem de resíduos industriais.
Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação
de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.
Demais atividades da indústria de material eletro-eletrônico, inclusive
15
equipamentos de iluminação.
Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para
16
reciclagem.
14
Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico
superficial.
Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem
23
mineral, em bruto.
22
136
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
24
Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal,
em bruto.
0
0
0
0
0
1
0
2
0
3
25
Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos químicos em geral, inclusive
fogos de artifício e explosivos, exclusive produtos veterinários e agrotóxicos.
3
5
0
0
1
2
5
6
4
26
26
Estradas para transporte de minério/estéril.
0
12
0
0
0
0
0
0
1
13
27
Extração de água mineral ou potável de mesa.
2
7
0
1
1
0
6
2
1
20
28
Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil.
49
73
8
23
11
17
79
69
76
405
29
Extração de argila usada no fabrico de cerâmica vermelha.
10
3
1
19
14
5
12
68
6
138
30
Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento.
3
11
1
4
3
0
4
6
14
46
31
Fabricação de ácido sulfúrica não associada a enxofre elementar.
0
0
0
1
0
0
0
0
0
1
32
Fabricação de aguardente.
5
13
1
7
11
0
3
3
5
48
33
Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos.
0
0
0
0
0
0
1
1
0
2
34
Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos,
máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico,
galochas e botas, etc., inclusive artigos do vestuário e equipamentos de
segurança.
2
2
0
0
1
0
2
0
0
7
137
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
35
36
Atividade
Fabricação de artigos de cutelaria, armas leves, ferramentas manuais e
fabricação de artigos de metal para uso em escritório ou doméstico, inclusive
instrumentos de medida não elétricos, exceto equipamentos de uso médico e
odontológico.
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e
acessórios para máquinas e veículos.
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
0
0
0
1
0
0
2
6
0
9
0
1
0
1
0
0
0
0
0
2
37
Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos,
simples ou plastificados.
3
2
0
0
0
0
0
1
0
6
38
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.
5
1
0
0
0
0
0
0
0
6
39
Fabricação de calçados em geral.
37
0
0
1
0
0
2
23
1
64
40
Fabricação de cervejas, chopes e maltes.
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
41
Fabricação de cimento.
1
1
0
0
0
0
0
0
2
4
42
Fabricação de componentes eletro-eletrônicos.
0
2
0
1
0
0
27
0
0
30
43
Fabricação de conservas e condimentos.
0
0
0
0
3
0
1
2
0
6
44
Fabricação de couro acabado, não associada ao curtimento.
1
1
0
0
0
0
6
1
0
9
45
Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro
acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal.
0
1
1
0
0
0
0
1
2
5
138
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
46
Fabricação de couro semi-acabado, não associada ao curtimento.
0
0
0
1
0
0
0
0
0
1
47
Fabricação de eletrodomésticos.
0
1
0
0
0
0
2
0
0
3
48
Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de
metais não ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis.
0
6
0
0
0
0
0
0
0
6
49
Fabricação de fermentos e leveduras.
1
0
0
0
0
0
0
1
0
2
50
Fabricação de instrumentos e material ótico.
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
51
Fabricação de laminados e fios de borracha.
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
52
Fabricação de lâmpadas.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
53
Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
54
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico,
superficial.
0
3
0
0
0
0
0
0
0
3
55
Fabricação de material cerâmico.
2
4
0
0
2
0
1
1
0
10
56
Fabricação de medicamentos exceto aqueles previstos no item C-05-01.
0
1
0
0
0
0
5
1
0
7
139
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
57
Fabricação de medicamentos fitoterápicos.
2
2
0
0
0
0
0
1
0
5
58
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes
materiais, com pintura e/ou verniz.
6
4
0
3
2
0
5
6
38
64
59
Fabricação de móveis de metal sem tratamento químico superficial e/ou pintura
por aspersão.
0
0
0
0
0
0
1
0
10
11
60
Fabricação de móveis estofados sem fabricação de espuma.
1
0
0
0
0
0
0
1
13
15
61
Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados
sem tratamento químico superficial, exclusive móveis.
9
6
0
7
0
0
14
2
0
38
62
Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou
papel reciclado como matéria-prima.
1
0
0
0
0
0
4
0
2
7
63
Fabricação de papelão.
1
0
0
0
0
0
0
0
3
4
4
8
0
0
0
0
4
1
3
20
0
0
0
0
0
0
1
0
1
2
64
65
Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos,
simples ou plastificados.
Fabricação de peças e acessórios para veículos rodoviários, ferroviários e
aeronaves.
66
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso.
24
6
1
2
2
0
19
5
6
65
67
Fabricação de preparados para limpeza e polimento.
2
7
0
1
1
0
4
5
0
20
68
Fabricação de produto intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de
amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP).
0
0
0
0
0
0
1
1
0
2
140
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
69
Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
8
7
0
7
3
1
12
6
5
49
70
Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.
4
8
0
4
2
0
9
11
2
40
71
Fabricação de produtos para diagnóstico.
0
0
0
1
0
0
0
0
0
1
72
Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais
para uso em medicina, cirurgia e odontologia.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
73
Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água
mineral) e de outras bebidas não alcoólicas, exclusive sucos.
0
1
0
0
0
0
1
4
1
7
74
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e
látex sintéticos.
0
1
0
0
0
0
0
1
0
2
75
Fabricação de sabões e detergentes.
4
4
0
1
1
2
1
7
2
22
76
Fabricação de sucos.
0
2
0
0
0
0
0
0
1
3
77
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de
cerâmica.
12
23
2
30
12
11
12
27
12
141
78
Fabricação de velas.
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
79
Fabricação de vinhos.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
141
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
80
Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
81
Facção e confecção de artefatos diversos de couros (exclusive calçados).
1
1
0
0
0
0
11
0
1
14
1
3
0
1
0
0
2
0
0
7
3
0
0
0
0
0
3
1
1
8
82
83
Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais sem
acabamento.
Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, sem
acabamento, exclusive tricô e crochê.
84
Formulação de adubos e fertilizantes.
2
11
0
0
1
0
13
23
6
56
85
Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.
16
5
1
5
3
2
15
37
7
91
86
Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de
conservas.
3
2
1
1
0
0
3
2
4
17
87
Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto
0
3
0
0
1
1
1
5
0
11
88
Jateamento e pintura.
2
6
0
2
0
1
4
4
1
20
0
2
0
0
0
0
0
0
0
3
12
21
17
29
12
0
42
9
22
164
0
0
1
0
0
0
9
1
0
12
1
1
19
10
7
0
0
0
5
43
89
90
91
92
142
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais
revestimento (ardósias).
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais
revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos).
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais
revestimento (quartzito).
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais
revestimento (mármores e granitos).
e de
e de
e de
e de
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
93
Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais
metálicos, exceto minério de ferro.
1
19
4
1
0
0
65
0
6
96
94
Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minerais não
metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento.
14
35
13
8
5
8
9
18
28
138
95
Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minério de ferro.
1
27
1
3
0
0
0
0
0
31
96
Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho.
5
6
9
2
2
5
1
46
3
79
97
Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas).
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
98
Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco (pegmatitos e
gemas).
2
11
5
24
2
0
1
0
0
45
99
Linhas de transmissão de energia elétrica.
0
2
0
2
0
1
1
1
2
9
100
Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente
residenciais.
1
14
2
1
1
1
8
8
3
39
101 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
0
0
0
1
0
0
2
0
0
3
102 Minerodutos.
0
0
0
0
0
0
0
1
0
1
103 Moldagem de termofixo ou endurente.
0
1
0
0
0
0
0
1
0
2
2
2
0
0
0
0
3
4
4
15
104
143
Moldagem de termoplástico não organoclorado, com utilização de matéria-prima
reciclada à base de lavagem com água, com utilização de tinta para gravação.
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
4
5
0
0
0
0
10
6
3
28
2
1
0
0
0
0
1
1
0
5
0
1
0
0
1
0
58
0
0
60
0
12
2
0
6
0
3
1
5
29
1
0
0
0
0
0
0
2
0
3
0
2
0
1
1
0
4
1
0
9
111 Padronização, envelhecimento ou engarrafamento de bebidas.
0
0
0
0
1
0
0
0
0
1
112 Parques cemitérios.
0
2
0
0
1
0
0
3
1
7
113 Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias.
0
2
1
8
5
1
1
1
3
22
111
197
76
265
116
48
437
289
289
1828
115 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
36
28
9
27
10
4
61
19
57
251
116 Prestação de outros serviços não citados ou não classificados.
8
10
3
5
1
3
9
21
4
64
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização de matéria105 prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, com
utilização de tinta para gravação.
Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima
106
reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco.
Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e
107
informática.
108 Obras de infraestrutura (pátios de resíduos e de produtos e de oficinas).
Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não
classificadas.
Outras indústrias de transformação de termoplásticos, não especificadas ou não
110
classificadas.
109
114
117
144
Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas
retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.
Prestação de serviços de esterilização de materiais de uso médico-hospitalar,
com o uso de óxido de etileno, executada fora dos hospitais.
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
118
Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e
farinha.
2
2
0
0
0
0
3
1
2
10
119
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive
fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as sua modalidades.
3
1
0
0
0
0
1
0
0
5
120
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive
fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as sua modalidades.
3
0
0
0
0
0
12
0
0
15
121
Produção de forjados, arames e relaminados de aço com tratamento químico
superficial.
2
5
0
0
0
0
1
1
0
9
122
Produção de forjados, arames e relaminados de aço sem tratamento químico
superficial.
0
5
0
0
0
0
0
0
0
5
123
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial,
inclusive a partir de reciclagem.
42
14
0
0
0
0
2
0
2
58
44
2
0
5
0
0
3
2
0
56
0
0
0
1
0
0
1
0
0
2
1
3
0
2
0
0
1
0
0
7
127 Produção de ligas metálicas (ferro ligas).
0
4
0
1
3
0
4
1
2
15
Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes
128 vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive
refinação de produtos alimentares.
2
1
0
1
4
1
4
2
1
16
129 Produção de soldas e ânodos.
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem.
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas,
125 discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas,
chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão.
Produção de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, sem tratamento
126
químico superficial.
124
145
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos,
130 orgânicos, organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento
do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira.
2
6
0
4
0
0
5
5
0
22
131 Produção de tubos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial.
0
1
0
1
0
0
1
0
0
3
132 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) sísmica.
2
0
0
0
0
1
0
0
0
3
133 Recauchutagem de pneumáticos.
9
7
1
10
1
0
13
19
8
68
7
5
0
1
1
0
2
2
1
19
1
4
0
0
1
0
1
0
0
7
134
Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de
lavagem com água.
135 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco.
136
Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1 (perigosos) não
especificados.
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
137
Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não perigosos) não
especificados.
11
24
0
3
1
0
3
2
4
48
138
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de
cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
139 Reparação ou manutenção de máquinas aparelhos e equipamentos.
0
0
0
1
0
0
0
1
1
3
140 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais.
5
0
1
1
0
0
6
11
4
28
141 Retífica de motores.
2
1
0
0
0
0
7
9
0
19
146
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
142 Retificação de curso d’água.
0
0
0
2
1
0
0
0
5
8
143 Secagem e salga de couros e peles.
1
2
0
3
0
0
2
0
1
9
144 Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e superficial.
18
6
2
4
4
2
20
9
4
69
145 Serviço galvanotécnico.
1
3
0
2
0
0
2
2
1
11
146 Serviços de combate a pragas e ervas daninhas em área urbana.
1
2
0
4
1
0
6
13
0
26
147 Subestação de energia elétrica.
0
2
0
0
0
0
0
0
0
2
2
1
0
0
0
0
2
0
0
5
149 Teleféricos.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
150 Terminal de cargas, exceto minérios e produtos químicos e petroquímicos.
1
2
0
0
1
0
0
0
0
5
151 Torrefação e moagem de grãos.
6
4
2
4
1
1
18
16
8
60
64
189
9
42
30
9
42
54
25
464
1
4
0
1
0
0
0
4
1
11
148
152
Tecelagem plana de fibras naturais e sintéticas, sem acabamento e com
engomagem.
Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044,
de 18 de maio de 1988.
153 Tratamento de água para abastecimento.
147
ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008
(conclusão)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM
JEQ
LN
NM
NOR
SM
TM
ZM
154 Tratamento de esgotos sanitários.
14
27
5
12
14
2
19
18
19
130
155 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos.
8
10
2
8
5
3
8
13
13
70
156 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termo-químico.
1
4
0
1
0
0
0
0
0
6
0
3
0
4
0
0
1
4
2
14
158 Unidade de tratamento de minerais UTM.
1
3
3
0
0
0
2
2
1
12
159 Unidades de compressão e de distribuição de gás natural comprimido - GNC.
0
0
0
0
0
0
1
0
2
3
160 Usina de concreto.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
161 Usinagem.
27
14
0
15
1
0
13
3
4
77
162 Usinas de produção de concreto asfáltico.
3
6
2
5
1
3
7
7
8
42
163 Usinas de produção de concreto comum.
4
8
0
8
0
1
11
9
9
50
164 Usinas eólicas
0
0
1
0
0
0
0
0
0
1
157
Tratamento, inclusive térmico, e disposição final de resíduos de serviços de
saúde (Grupo A infectantes ou biológicos).
Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA (2009).
Nota: ASF – Alto São Francisco; CM – Central Metropolitana; JEQ – Jequitinhonha; LM – Leste Mineiro; NM – Norte de Minas; NOR – Noroeste; SM- Sul de Minas;
TM – Triangulo Mineiro; ZM – Zona da Mata.
148
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continua)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
1
Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos,
não associados à extração.
54
87
11
25
3
5
97
27
38
347
2
Aterro e/ou área de reciclagem de resíduos classe A da construção civil, e/ou áreas de
triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e
volumosos.
5
41
1
32
0
0
11
26
7
123
3
Barragens de geração de energia hidrelétrica.
0
0
0
0
0
1
1
0
1
3
4
Base de armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP.
1
3
7
2
0
0
8
5
2
28
5
Base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados
de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
7
12
2
5
0
1
9
3
0
39
6
Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais.
3
1
0
0
1
0
6
4
0
15
7
Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras
pedras.
3
6
4
3
6
4
5
6
4
41
8
Canais para drenagem.
0
3
0
8
0
4
2
11
0
28
9
Centros de pesquisas cientificas e tecnológicas, não classificadas ou especificadas,
exclusive de pesquisa nuclear.
0
2
0
0
0
0
0
2
0
4
10 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes-exclusive gás liquefeito de petróleo.
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
11 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos.
2
1
0
5
1
0
4
3
2
18
Continua...
149
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
12 Comércio atacadista de produtos veterinários, agrotóxicos e afins.
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
0
0
0
0
0
0
0
1
0
1
2
1
0
1
1
0
2
1
3
11
5
8
1
3
0
0
10
14
1
42
5
2
0
0
0
0
1
3
0
11
Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem,
17 contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de
agrotóxicos.
8
8
0
6
2
0
4
8
1
37
Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não
18 contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de
agrotóxicos.
27
17
0
18
3
4
40
17
12
138
19 Descarga de fundo de represa
0
2
1
2
0
0
0
5
4
14
20 Distrito industrial e zona estritamente industrial.
1
5
0
0
0
1
4
1
6
18
21 Dragagem para desassoreamento em corpos d’água.
0
1
0
2
0
0
0
1
0
4
22 Dutos para o transporte de gás natural.
0
8
0
5
0
0
6
0
1
20
23 Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico superficial.
25
10
0
4
0
3
17
43
5
107
13
Comércio atacadista de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal exclusive
produtos alimentícios.
14 Compostagem de resíduos industriais.
15
Construção e reparação de embarcações estruturas flutuantes, reparação de caldeiras,
máquinas, turbinas e motores.
Continua...
150
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
24 Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em bruto.
0
0
0
0
1
0
1
0
1
3
25 Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal, em bruto.
0
0
0
0
0
0
0
3
0
3
9
9
0
9
2
0
9
11
3
52
27 Estradas para transporte de minério/estéril.
3
12
6
5
2
1
6
22
2
59
28 Extração de água mineral ou potável de mesa.
3
5
0
1
0
0
12
7
2
30
113
133
50
83
56
46
248
234 174
31 Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento.
4
7
7
9
4
5
14
14
19
83
32 Fabricação de aguardente.
6
15
4
9
11
0
6
6
16
73
33 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos.
0
0
0
0
0
1
0
1
0
2
Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos,
34 máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e
botas, etc., inclusive artigos do vestuário e equipamentos de segurança.
4
3
0
0
0
1
2
0
1
11
Fabricação de artigos de cutelaria, armas leves, ferramentas manuais e fabricação de
35 artigos de metal para uso em escritório ou doméstico, inclusive instrumentos de medida
não elétricos, exceto equipamentos de uso médico e odontológico.
3
0
0
3
0
0
2
13
6
27
26
Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos químicos em geral, inclusive fogos de
artifício e explosivos, exclusive produtos veterinários e agrotóxicos.
29 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil.
1137
Continua...
151
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
36
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios
para máquinas e veículos.
4
3
0
1
0
0
3
2
1
14
37
Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos, simples
ou plastificados.
5
0
0
0
0
0
3
1
0
9
38 Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.
40
3
0
0
0
0
0
0
0
43
39 Fabricação de calçados em geral.
216
1
0
1
0
0
53
50
8
329
40 Fabricação de cervejas, chopes e maltes.
0
1
0
0
0
0
1
0
0
2
41 Fabricação de cimento.
2
1
0
0
0
0
0
0
0
3
42 Fabricação de componentes eletro-eletrônicos.
2
7
0
3
0
0
52
3
1
68
43 Fabricação de conservas e condimentos.
0
1
0
0
2
0
5
1
2
11
44 Fabricação de couro acabado, não associada ao curtimento.
0
0
0
0
0
0
6
1
1
8
0
0
0
0
1
0
0
0
2
3
46 Fabricação de couro semi-acabado, não associada ao curtimento.
0
0
0
0
0
0
3
0
1
4
47 Fabricação de eletrodomésticos.
0
2
0
0
0
0
1
0
1
4
45
Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com
curtimento exclusivamente ao tanino vegetal.
Continua...
152
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
48 Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes.
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
0
1
0
0
0
0
3
2
0
6
2
11
0
0
0
0
1
0
1
15
50 Fabricação de fermentos e leveduras.
1
0
0
0
0
0
0
1
0
2
51 Fabricação de instrumentos e material ótico.
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
552 Fabricação de laminados e fios de borracha.
0
1
0
0
0
0
0
1
1
3
53 Fabricação de lâmpadas.
0
0
0
0
0
0
2
0
0
2
54 Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas.
0
0
0
0
1
0
0
0
0
1
0
5
0
0
1
0
3
0
0
9
56 Fabricação de material cerâmico.
0
2
1
0
0
0
6
5
0
14
57 Fabricação de medicamentos exceto aqueles previstos no item C-05-01
4
3
0
3
1
0
9
4
1
25
58 Fabricação de medicamentos fitoterápicos.
3
0
0
0
0
0
0
3
2
8
49
55
Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não
ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis.
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico,
superficial.
Continua...
153
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
59
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais,
com pintura e/ou verniz.
8
10
0
3
0
1
8
1
53
84
60
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais,
sem pintura e/ou verniz.
2
4
0
2
1
0
1
1
0
11
61
Fabricação de móveis de metal sem tratamento químico superficial e/ou pintura por
aspersão.
3
2
0
0
0
0
2
1
0
8
2
2
0
0
0
0
2
2
14
22
62 Fabricação de móveis estofados sem fabricação de espuma.
63
Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados sem
tratamento químico superficial, exclusive móveis.
18
9
1
9
0
0
23
10
2
72
64
Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel
reciclado como matéria-prima.
4
0
0
0
0
0
8
0
3
15
0
0
0
0
0
0
0
0
4
4
8
1
0
2
0
0
9
4
5
29
67 Fabricação de peças e acessórios para veículos rodoviários, ferroviários e aeronaves
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
68 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso.
31
40
1
49
6
6
92
44
35
304
69 Fabricação de preparados para limpeza e polimento.
6
9
0
0
0
0
5
9
3
32
65 Fabricação de papelão.
66
Fabricação de papelão, fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão,
impressos, simples ou plastificados.
Continua...
154
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
70
Fabricação de produto intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio
(NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP).
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
0
0
0
0
0
1
0
1
0
2
71 Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
18
14
0
14
2
1
39
7
19
114
72 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.
8
9
0
9
3
0
20
17
13
79
73 Fabricação de produtos domissanitários, exclusive sabões e detergentes.
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
74 Fabricação de produtos para diagnóstico.
0
1
0
0
0
0
1
1
0
3
75
Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais para
uso em medicina, cirurgia e odontologia.
0
0
0
0
0
0
5
1
0
6
76
Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de
outras bebidas não alcoólicas, exclusive sucos.
0
1
0
1
0
0
2
2
0
6
77
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos.
0
1
0
0
0
0
2
0
1
4
78 Fabricação de sabões e detergentes.
4
7
0
2
2
1
3
7
2
28
79 Fabricação de sucos.
0
1
0
0
0
0
0
1
1
3
80 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica.
23
35
8
42
22
27
25
43
17
242
81 Fabricação de velas.
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Continua...
155
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
82 Fabricação de vinagre.
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
83 Fabricação de vinhos.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
84 Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem.
0
1
0
0
0
0
0
0
1
2
85 Facção e confecção de artefatos diversos de couros (exclusive calçados).
1
2
0
2
0
0
70
1
2
78
86 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais sem acabamento.
0
5
0
0
1
0
2
2
0
10
7
1
0
0
0
0
4
0
1
13
88 Formulação de adubos e fertilizantes.
2
10
0
4
0
0
18
28
7
69
89 Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.
39
11
3
15
3
5
38
76
23
213
90 Implantação ou duplicação de rodovias.
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
91 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas.
4
9
0
2
0
0
5
6
1
27
93 Jateamento e pintura.
4
25
0
17
0
3
19
30
2
100
2
10
1
0
0
0
0
0
0
13
87
94
Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, sem acabamento,
exclusive tricô e crochê.
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento
(ardósias).
Continua...
156
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
95
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento
(exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos).
1
3
1
0
0
0
6
14
2
27
96
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento
(quartzito).
0
0
4
0
0
2
6
0
0
12
97
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento
(mármores e granitos).
11
5
54
71
17
2
29
1
36
226
98
Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais metálicos,
exceto minério de ferro.
5
10
9
0
0
0
93
0
20
137
99
Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minerais não metálicos,
exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento.
27
36
18
8
19
3
50
24
20
205
100 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco de minério de ferro.
1
5
0
4
0
0
1
0
0
11
101 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho.
1
3
7
3
0
7
1
46
8
76
102 Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas).
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
103 Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco (pegmatitos e gemas).
0
8
4
28
1
0
0
0
0
41
104 Linhas de transmissão de energia elétrica.
0
2
0
3
0
4
1
7
3
20
105 Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais.
13
34
3
5
9
8
32
35
7
146
Continua...
157
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
106 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
0
1
0
0
0
0
1
0
0
2
107 Minerodutos.
0
4
0
1
0
0
0
2
0
7
108 Moldagem de termofixo ou endurente.
0
2
0
0
0
0
2
1
0
5
109
Moldagem de termoplástico não organoclorado, com utilização de matéria-prima
reciclada à base de lavagem com água, com utilização de tinta para gravação.
0
0
0
0
0
0
3
0
3
6
110
Moldagem de termoplástico não organoclorado, com utilização de matéria-prima
reciclada à base de lavagem com água, sem utilização de tinta para gravação.
8
1
0
0
0
0
1
4
0
14
Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização de matéria-prima
111 reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, com utilização de tinta
para gravação.
1
1
0
0
0
0
7
5
6
20
Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização de matéria-prima
112 reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, sem utilização de tinta
para gravação.
15
3
0
0
1
0
16
5
0
40
113
Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada
ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco.
8
2
0
0
0
0
2
2
0
14
114
Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e
informática.
2
2
0
0
2
0
51
1
0
58
6
35
11
8
4
2
4
13
5
88
115 Obras de infraestrutura (pátios de resíduos, de produtos e de oficinas)
Continua...
158
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
116
Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não
classificadas.
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
117
Outras indústrias de transformação de termoplásticos, não especificadas ou não
classificadas.
2
7
0
2
0
0
6
0
3
20
118 Padronização, envelhecimento ou engarrafamento de bebidas.
0
1
0
0
1
0
3
0
0
5
119 Parques cemitérios.
0
3
0
2
0
0
3
6
1
15
120 Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias.
6
9
23
44
37
6
21
15
24
185
228
370
114
396 240
99
714
585 467
3213
122 Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas.
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
123 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
43
35
11
45
24
9
112
33
69
381
124 Prestação de outros serviços não citados ou não classificados.
19
35
3
17
2
5
12
48
9
150
1
0
0
0
0
0
0
1
1
3
1
0
0
0
1
0
2
1
3
8
121
125
Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e
postos flutuantes de combustíveis.
Prestação de serviços de esterilização de materiais de uso médico-hospitalar, com o uso
de óxido de etileno, executada fora dos hospitais.
126 Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha.
Continua...
159
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
127
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios,
cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as sua modalidades.
6
1
0
0
0
0
4
0
0
11
128
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios,
cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as sua modalidades.
0
0
0
0
0
0
10
0
0
10
129 Produção de forjados, arames e relaminados de aço com tratamento químico superficial.
0
0
0
0
0
0
2
0
0
2
130 Produção de forjados, arames e relaminados de aço sem tratamento químico superficial.
0
3
0
0
0
2
2
0
7
131
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a
partir de reciclagem.
61
9
0
3
0
0
8
3
2
86
132
Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem.
54
7
0
7
0
4
9
3
0
84
1
3
0
1
0
0
2
0
1
8
1
3
0
1
0
0
1
0
0
6
0
2
0
0
0
0
3
2
4
11
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos,
133 chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas, vergalhões), sem fusão.
134
Produção de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, sem tratamento químico
superficial.
135 Produção de ligas metálicas (ferro ligas).
Continua...
160
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais e
136 animais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos
alimentares.
1
2
1
1
3
2
4
4
0
18
137 Produção de soldas e ânodos.
0
2
0
2
1
0
2
2
0
9
Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos,
138 organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de
rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira.
9
10
1
9
0
0
8
8
3
48
139 Produção de tubos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial.
0
2
0
3
0
0
1
0
0
6
140 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) sísmica 2D.
0
2
0
0
3
0
0
0
0
5
141 Recauchutagem de pneumáticos.
19
10
2
17
4
0
15
18
11
96
4
4
0
0
0
0
4
6
0
18
143 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco.
5
2
0
0
0
0
3
0
1
11
Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não perigosos) não
especificados.
31
33
0
7
2
0
11
12
10
106
0
0
0
1
0
0
0
0
0
1
142
144
Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem
com água.
145 Recuperação de resíduos têxteis.
Continua...
161
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
146
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e
de gorduras de origem animal destinadas à alimentação.
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
0
0
0
0
0
0
0
4
0
4
147 Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas.
0
0
0
1
0
0
1
0
148 Reparação ou manutenção de máquinas aparelhos e equipamentos.
0
4
0
0
0
0
1
0
1
6
149 Repotenciação de geração de bioeletricidade sucroenergética.
1
1
0
0
0
1
0
5
0
8
150 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais.
11
0
3
7
3
1
13
23
4
65
151 Retífica de motores.
9
4
0
1
1
5
4
17
3
44
152 Retificação de curso d’água.
0
0
0
0
0
0
1
2
12
15
153 Secagem e salga de couros e peles.
1
2
3
6
1
0
2
0
3
18
154 Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e superficial.
55
72
3
98
11
5
46
85
52
427
155 Serviço galvanotécnico.
3
7
0
1
0
0
8
2
3
24
156 Serviços de combate a pragas e ervas daninha em área urbana.
7
8
0
12
1
5
29
37
9
108
157 Subestação de energia elétrica.
1
2
0
1
0
0
0
0
0
4
2
Continua...
162
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(continuação)
SUPRAM
N°
Atividade
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM TOTAL
158 Tecelagem plana de fibras naturais e sintéticas, sem acabamento e com engomagem.
2
0
0
0
1
0
4
1
0
8
159 Teleféricos.
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
160 Terminal de cargas, exceto minérios e produtos químicos e petroquímicos
1
4
0
0
0
0
0
1
0
6
161 Torrefação e moagem de grãos.
11
2
4
9
2
4
22
23
18
95
97
326
28
97
94
34
114
124
73
987
163 Tratamento de água para abastecimento.
3
10
0
6
3
1
11
7
6
47
164 Tratamento de esgotos sanitários.
2
50
18
39
31
8
71
44
54
317
0
6
3
3
0
1
4
2
5
24
166 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos.
9
9
3
16
3
5
31
20
26
122
167 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termo-químico.
3
4
0
2
1
0
1
0
0
11
0
0
0
0
0
0
4
0
0
4
162
165
168
Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044, de 18de
maio de 1988.
Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupo A - infectantes
ou biológicos), exceto incineração.
Tratamento, inclusive térmico, e disposição final de resíduos de serviços de saúde
(Grupo A infectantes ou biológicos)
Continua...
163
ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012
(conclusão)
SUPRAM
N°
Atividade
TOTAL
ASF
CM JEQ LN NM NOR
SM
TM ZM
169 Unidade de transferência de resíduos de serviços de saúde - UTRSS
0
0
0
0
0
0
1
1
2
4
170 Unidade de tratamento de minerais - UTM.
1
7
1
1
1
1
3
2
3
20
171 Unidades de compressão e de distribuição de gás natural comprimido - GNC.
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
172 Usinagem.
49
34
0
53
6
11
42
32
10
237
173 Usinas de produção de concreto asfáltico.
4
9
3
15
11
3
12
28
16
101
174 Usinas de produção de concreto comum.
9
23
1
7
5
1
23
15
14
98
Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA (2009).
Nota: ASF – Alto São Francisco; CM – Central Metropolitana; JEQ – Jequitinhonha; LM – Leste Mineiro; NM – Norte de Minas; NOR – Noroeste; SM- Sul de Minas;
TM – Triangulo Mineiro; ZM – Zona da Mata.
Continua...
164
ANEXO B – Formulário para verificação da situação ambiental do empreendimento
FORMULÁRIO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
DADOS GERAIS
Auto de Fiscalização:
Número do Processo COPAM:
Número da AAF:
Data de Validade:
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Razão Social:
C.N.P.J:
Localização:
Distrito:
Município:
COORDENADAS
Latitude:
Longitude:
GEOGRÁFICAS
Curso d’água:
Localização em unidade de conservação:
□ não
□ sim
Número do processo DNPM/Ano:
Área útil requerida junto ao DNPM:
Sustância mineral:
Tipo de lavra:
Situação da lavra:
Em atividade
Suspensão temporária
Paralisada
□ não
□ sim
□ não
□ sim
□ não
□ sim
Número de empregados:
Medidas de controle ambiental
Sim
Não
Estocagem do solo
Viveiro de mudas
Manutenção periódica dos motores dos equipamentos
Proteção das bordas laterais nas balsas das dragas para evitar o
derramamento de óleos e graxas
Acondicionamento e manuseio adequados de óleo e graxas
Sistema de separação de óleos e graxas
Utilização de abafador de ruídos e protetores auriculares
Racionalização do número e espaçamento entre as dragas
Estabilização dos taludes
Tratamento de efluentes líquidos
Monitoramento da qualidade da água
Disposição adequada de resíduos sólidos
Implantação de sistema de drenagem
Revegetação das áreas mineradas
Aspersão de água nas vias de acesso
Colocação de sinalização de segurança na área
Cobertura das caçambas com lona nos caminhões de transporte
Apresenta projeto de reabilitação e uso futuro da área minerada
165
ANEXO C - Compilação dos dados do documento emitido pelo DNPM para subsidiar a
formalização do processo para a concessão de AAF para extração de areia, nas SUPRAMs CM,SM
e ZM
(continua)
SUPRAM
Ano
Município
Aaf
Validade da
AAFf
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
CM
SM
SM
SM
SM
SM
SM
SM
SM
2007
2006
2007
2008
2006
2006
2006
2008
2008
2006
2006
2006
2006
2006
2006
2006
2008
2007
2008
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2008
2007
2007
2007
2007
2007
2007
2006
Barão de Cocais
Brumadinho
Cachoeira da Prata
Cachoeira da Prata
Curvelo
Esmeraldas
Esmeraldas
Esmeraldas
Esmeraldas
Esmeraldas
Felixlândia
Fortuna de Minas
Fortuna de Minas
Fortuna de Minas
Itabirito
Pedro Leopoldo
Pedro Leopoldo
Pedro Leopoldo
Pedro Leopoldo
Presidente Juscelino
Ribeirão das Neves
Rio Manso
Santa Bárbara
Santa Bárbara
Santa Luzia
Sete Lagoas
Três Marias
Três Marias
Andrelândia
Andrelândia
Areado
Boa Esperança
Borda da Mata
Caxambu
Cordislândia
Paraguaçu
Elói Mendes
03624/2007
01828/2006
01888/2007
03083/2008
05474/2008
01978/2006
02552/2007
03150/2008
04830/2008
05707/2008
05273/2008
00771/2007
03059/2009
04218/2008
02872/2008
00551/2006
05670/2008
05347/2008
05676/2008
00803/2005
04848/2008
05121/2008
00722/2007
05240/2008
02317/2006
00512/2007
01205/2006
01357/2010
03008/2007
00171/2008
01568/2007
0653/2007
02161/2008
00774/2008
04154/2007
00682/2005
0685/2006
29/10/2011
19/10/2010
12/6/2011
16/7/2012
28/11/2012
1/11/2010
30/7/2011
22/7/2012
16/10/2012
15/12/2008
18/11/2012
9/3/2011
25/6/2012
10/9/2012
25/6/2012
20/3/2010
12/12/2012
20/11/2010
15/12/2008
11/8/2009
17/12/2012
5/11/2012
6/3/2011
17/11/208
13/12/2010
8/2/2011
21/072010
18/8/2010
6/9/2011
8/1/2012
17/5/2011
28/4/2011
12/5/2012
5/12/2012
6/12/2011
11/1/2010
2/5/2010
SM
SM
SM
SM
SM
SM
SM
SM
SM
SM
SM
SM
ZM
ZM
ZM
2007
2007
2008
2008
2008
2005
2008
2007
2007
2007
2007
2008
2008
2008
2007
Elói Mendes
Estiva
Lavras
Machado
Machado
Monte Belo
Muzambinho
Ouro Fino
Ouro Fino
Paraguaçu
Ribeirão Vermelho
Alvinópolis
Goianá
Leopoldina
Leopoldina
03390/2007
02985/2007
03545/2008
04358/2008
01003/2008
00156/2005
04156/2008
01504/2007
01502/2007
0245/2007
00851/2008
01425/2008
04675/2008
03717/2009
02858/2008
9/10/2011
4/9/2011
8/8/2012
17/9/2012
29/02/2010
18/4/2009
5/9/2012
15/5/2011
15/5/2011
18/1/2011
20/2/2012
19/3/2012
6/10/2012
16/11/2013
25/6/2012
Substância
cascalho e saibro
areia
areia
areia
areia
areia
areia
areia e argila
areia
areia e argila
cascalho
areia
areia
areia
areia
areia e argila
areia e argila
areia
areia e argila
areia
argila
areia
areia
areia
areia
areia e argila
cascalho
areia
areia
areia
areia
argila
cascalho
areia
areia
areia e cascalho
areia e argila
refratária
areia
areia
areia
areia
areia
areia
areia
areia
areia
areia
areia
ouro
areia
areia
areia
Área
Requerida
Junto Ao
DNPM (ha)
ND
5,00
4,24
3,00
0,10
ND
16,33
512,87
50,00
12,00
10,00
6,00
47,60
ND
0,86
2,20
15,52
48,50
50,00
17,79
12,00
ND
ND
10,29
47,60
26,28
50,00
50,00
4,00
1,98
3,28
50,00
11,36
ND
25,16
ND
913,20
50,00
13,16
ND
9,00
1,23
2,04
0,10
0,00
0,00
5,25
27,19
548,12
8,29
50,00
34,00
166
ANEXO C - Compilação dos dados do documento emitido pelo DNPM para subsidiar a
formalização do processo para a concessão de AAF para extração de areia, nas SUPRAMs
CM,SM e ZM
SUPRAM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
ZM
Ano
2008
2008
2008
2008
2006
2008
2007
2007
2006
2008
2008
2007
2007
2008
2008
2008
Município
Aaf
Leopoldina
Lima Duarte
Lima Duarte
Mar De Espanha
Matias Barbosa
Matias Barbosa
Miraí
Oratórios
Raul Soares
Rio Novo
Rio Novo
Rodeiro
Sta. Rita de Jacutinga
Tabuleiro
Tombos
Ubá
05248/2008
03587/2008
04555/2008
03130/2008
00071/2007
03766/2008
02224/2007
03962/2008
01774/2006
01527/2008
03037/2008
027774/2008
01288/2007
03749/2007
04162/2007
Validade da
AAFf
17/11/2012
11/8/2012
29/9/2012
21/7/2012
10/3/2011
18/8/2012
5/7/2011
28/8/2012
9/10/2010
31/3/2012
11/7/2012
19/6/2012
19/4/2011
6/11/2011
18/1/2012
6/12/2011
Substância
cascalho
areia
areia
saibro
areia
saibro
cascalho e saibro
areia
berilo e feldspato
areia e argila
areia
areia
areia
areia
areia
cascalho
(conclusão)
Área
Requerida
Junto Ao
DNPM (ha)
46,75
49,83
0,00
50,00
20,56
0,00
0,00
3,00
50,00
312,63
42,55
48,63
0,20
4,00
0,00
50,00
Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA em 2009.
Nota: CM – Central Metropolitana, SM – Sul de Minas, ZM – Zona da Mata.
167
ANEXO D - Compilação dos dados referente a documentação legal para formalização dos
processos da SUPRAM Central Metropolitana dos empreendimentos que foram selecionados para
a pesquisa de campo
Município
AAF
Certidão
Licença
CODEMA
Outorga
DAIA
ART
CTA
Barão de Cocais
03624/2007
1
1
0
0
Engenheiro Civil
0
Brumadinho
01828/2006
1
0
1
0
Engenheiro de Minas
1
Cachoeira da Prata
01888/2007
1
0
0
0
Engenheiro Geólogo
1
Cachoeira da Prata
03083/2008
1
0
0
0
Engenheiro Geólogo
1
Curvelo
05474/2008
1
0
1
1
Engenheiro de Minas
0
Esmeraldas
01978/2006
1
0
0
1
Engenheiro de Minas
0
Esmeraldas
02552/2007
1
1
1
0
Esmeraldas
03150/2008
1
0
1
1
Tecnólogo em
Saneamento
Geólogo
Esmeraldas
04830/2008
1
0
1
1
Engenheiro de Minas
1
Esmeraldas
Felixlândia
Fortuna de Minas
Fortuna de Minas
Fortuna de Minas
Itabirito
Pedro Leopoldo
Pedro Leopoldo
Pedro Leopoldo
Pedro Leopoldo
Presidente Juscelino
Ribeirão das Neves
Rio Manso
Santa Bárbara
Santa Bárbara
Santa Luzia
Sete Lagoas
Três Marias
Três Marias
05707/2008
05273/2008
00771/2007
03059/2009
04218/2008
02872/2008
00551/2006
05670/2008
05347/2008
05676/2008
00803/2005
04848/2008
05121/2008
00722/2007
05240/2008
02317/2006
00512/2007
01205/2006
01357/2010
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
0
0
1
1
1
1
1
1
1
1
0
0
1
0
0
0
0
0
0
1
1
1
1
0
1
0
1
1
1
1
0
1
0
0
1
0
0
0
1
1
1
1
1
1
0
1
1
1
0
0
1
1
1
0
1
1
1
Geólogo
Engenheiro Geólogo
Geólogo
Geólogo
Engenheiro Geólogo
Engenheiro de Minas
Engenheiro de Minas
Engenheiro Civil
Engenheiro de Minas
Engenheiro Civil
Engenheiro de Minas
Engenheiro de Minas
Engenheiro Agrônomo
Geólogo
Geólogo
Engenheiro Florestal
Engenheiro Geólogo
Engenheiro de Minas
Geólogo
0
0
1
1
1
0
0
1
0
1
1
0
1
0
0
1
1
0
0
1
0
Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA em 2009.
Nota: AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica;
CTA – Cadastro Técnico Ambiental; valor 1 representa sim e 0 não.
168
ANEXO D1 - Compilação dos dados referente à documentação legal para
formalização dos processos da SUPRAM Sul de Minas dos empreendimentos que
foram selecionados para pesquisa de campo
Município
AAF
Certidão
Outorga
DAIA
ART
CTA
Andrelândia
03008/2007
1
1
1
Engenheiro Agrônomo
0
Andrelândia
00171/2008
1
0
1
Engenheiro de Minas
0
Areado
01568/2007
1
1
1
Engenheiro Agrônomo
0
Boa Esperança
0653/2007
0
0
1
Engenheiro Agrônomo
0
Borda da Mata
02161/2008
1
1
1
Engenheiro Agrônomo
0
Caxambu
00774/2008
1
1
1
Engenheiro Florestal
0
Cordislândia
04154/2007
1
1
1
Engenheiro Agrônomo
0
Paraguaçu
00682/2005
1
0
1
Geólogo
0
Elói Mendes
0685/2006
1
1
1
Engenheiro de Minas
0
Elói Mendes
Estiva
Lavras
Machado
Machado
Monte Belo
Muzambinho
Ouro Fino
Ouro Fino
Paraguaçu
Ribeirão Vermelho
03390/2007
02985/2007
03545/2008
04358/2008
01003/2008
00156/2005
04156/2008
01504/2007
01502/2007
0245/2007
00851/2008
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
0
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
0
1
1
1
1
0
Engenheiro de Minas
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrícola
Engenheiro Florestal
Engenheiro Florestal
Engenheiro Mecânico
Engenheiro Civil
Geólogo
Geólogo
Engenheiro Mecânico
Engenheiro de Minas
0
0
0
0
0
0
0
1
1
0
0
Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA em 2009.
Nota: AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento; ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica; CTA – Cadastro Técnico Ambiental; valor 1 representa sim e 0 não.
169
ANEXO D2 - Compilação dos dados referente à documentação legal para formalização
dos processos da SUPRAM Zona da Mata dos empreendimentos que foram selecionados
para pesquisa de campo
Município
AAF
Certidão
Licença
CODEMA
Outorga
DAIA
ART
CTA
Alvinópolis
01425/2008
1
0
0
0
Engenheiro Civil
0
Goianá
04675/2008
1
0
0
0
Geólogo
1
Leopoldina
03717/2009
1
1
1
1
Engenheiro de Minas
0
Leopoldina
02858/2008
1
1
0
1
Engenheiro Agrônomo
0
Leopoldina
05248/2008
1
1
1
1
Engenheiro de Minas
0
Lima Duarte
03587/2008
1
0
0
1
Lima Duarte
04555/2008
1
1
0
1
Mar De Espanha
03130/2008
1
0
0
1
Tecnólogo em
Saneamento
Ambiental
Tecnólogo em
Saneamento
Ambiental
Engenheiro Agrônomo
Matias Barbosa
00071/2007
1
0
1
0
Engenheiro de Minas
1
Matias Barbosa
Miraí
Oratórios
Raul Soares
Rio Novo
03766/2008
02224/2007
03962/2008
01774/2006
01527/2008
1
1
1
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
1
1
1
0
0
0
0
0
Rio Novo
03037/2008
1
0
0
1
Engenheiro Civil
Engenheiro de Minas
Sem informação
Geólogo
Geólogo
Tecnólogo em
Saneamento
Ambiental
Rodeiro
027774/200
8
1
0
0
1
Engenheiro Agrícola
0
01288/2007
1
0
1
1
Engenheiro de Minas
0
03749/2007
1
1
0
1
1
1
0
1
0
1
0
0
1
Biólogo
Tecnólogo em
Saneamento
Ambiental
Sem informação
Santa Rita de
Jacutinga
Tabuleiro
Tombos
Ubá
04162/2007
1
0
1
1
0
0
Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA em 2009.
Nota: AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica;
CTA – Cadastro Técnico Ambiental; valor 1 representa sim e 0 não.
170
ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração
de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais,
concedidas no período de 2004 a 2008
(continua)
SUPRAM
Município
Auto de
Fiscalização
CM
Barão de
Cocais
022357/2010
03624/2007
cascalho e
saibro
CM
Brumadinho
022175/2010
01828/2006
areia
CM
Cachoeira da
Prata
07685/2010
01888/2007
areia
CM
Cachoeira da
Prata
00787/2010
03083/2008
areia
CM
Curvelo
022407/2010
05474/2008
areia
CM
Esmeraldas
022432/2010
01978/2006
areia
CM
Esmeraldas
022431/2010
02552/2007
areia
AAF
Substância
Situação da
lavara
Tipo de
lavra
em encosta
em atividade
ou em
flanco
aluvião no
leito do
paralisada
curso
d’água
em encosta
paralisada
ou em
flanco
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
aluvião no
leito do
encerrada
curso
d’água
em encosta
paralisada
ou em
flanco
em atividade
em cava
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
CM
Esmeraldas
022429/2010
03150/2008
areia e argila
CM
Esmeraldas
022427/2010
04830/2008
areia
em atividade
em cava
CM
Esmeraldas
022426/2010
05707/2008
areia e argila
paralisada
em cava
CM
Felixlândia
022171/2010
05273/2008
cascalho
paralisada
em encosta
ou em
flanco
CM
Fortuna de
Minas
022438/2010
00771/2007
areia
paralisada
em cava
CM
Fortuna de
Minas
022428/2010
03059/2009
areia
CM
Fortuna de
Minas
022440/2010
04218/2008
areia
CM
Itabirito
022174/2010
02872/2008
areia
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
paralisada
em cava
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
171
ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração
de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais,
concedidas no período de 2004 a 2008
SUPRAM
CM
CM
Município
Pedro
Leopoldo
Pedro
Leopoldo
(continuação)
Tipo de
lavra
Auto de
Fiscalização
AAF
Substância
Situação da
lavara
01506/2010
00551/2006
areia e argila
em atividade
em cava
07688/2010
05670/2008
areia e argila
em atividade
em cava
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
CM
Pedro
Leopoldo
007689/2010
05347/2008
areia
CM
Pedro
Leopoldo
022226/2010
05676/2008
areia e argila
CM
Presidente
Juscelino
022170/2010
00803/2005
areia
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
CM
Ribeirão Das
Neves
007682/2010
04848/2008
argila
em atividade
CM
Rio Manso
022173/2010
05121/2008
areia
CM
Santa
Bárbara
08183/2010
00722/2007
areia
CM
Santa
Bárbara
022358/2010
05240/2008
areia
CM
Santa Luzia
022355/2010
02317/2006
areia
CM
Sete Lagoas
022172/2010
00512/2007
areia e argila
CM
Três Marias
022168/2010
01205/2006
cascalho
CM
Três Marias
022168/2010
01357/2010
areia
SM
Andrelândia
8631/2010
03008/ 2007
areia
SM
Andrelândia
8373/2010
00171/2008
areia
em atividade
em cava
em cava
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
em encosta
em atividade
ou em
flanco
em encosta
paralisada
ou em
flanco
aluvião no
leito do
paralisada
curso
d’água
em atividade
em cava
em encosta
ou em
flanco
em encosta
em atividade
ou em
flanco
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
aluvião no
leito do
paralisada
curso
d’água
encerrada
172
ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração
de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais,
concedidas no período de 2004 a 2008
(continuação)
Tipo de
lavra
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
SUPRAM
Município
Auto de
Fiscalização
SM
Areado
8353/2010
01568/2007
areia
SM
Boa
Esperança
8370/2010
0653/2007
argila
em atividade
SM
Borda da
Mata
8369/2010
02161/2008
cascalho
em atividade
SM
Caxambu
8364/2010
00774/2008
areia
em atividade
SM
Cordislândia
8356/2010
04154/2007
areia
em atividade
SM
Paraguaçu
8357/2010
00682/2005
SM
Elói Mendes
8359/2010
0685/2006*
areia e argila
refrataria
em atividade
SM
Elói Mendes
8358/2010
03390/2007
areia
em atividade
SM
Estiva
8365/2010
02985/2007
areia
em atividade
SM
Lavras
n
03545/2008
areia
paralisada
SM
Machado
8355/2010
04358/2008
areia
encerrada
SM
Machado
8354/2010
01003/2008
areia
encerrada
SM
Monte Belo
n
00156/2005
areia
em atividade
AAF
Substância
Situação da
lavara
areia e cascalho em atividade
em cava
em encosta
ou em
flanco
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
173
ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração
de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais,
concedidas no período de 2004 a 2008
SUPRAM
Município
Auto de
Fiscalização
SM
Muzambinho
8352/2010
04156/2008
areia
SM
Ouro Fino
8367/2010
01504/2007
areia
SM
Ouro Fino
8369/2010
01502/2007
areia
SM
Paraguaçu
8357/2010
0245/2007
areia
SM
Ribeirão
Vermelho
8372/2010
00851/2008
areia
ZM
Alvinópolis
008375/2010
01425/2008
ouro
ZM
Goianá
016089/2010
04675/2008
areia
ZM
Leopoldina
016098/2010
03717/2009
areia
ZM
Leopoldina
016099/2010
02858/2008
areia
ZM
Leopoldina
016097/2010
05248/2008
cascalho
ZM
Lima Duarte
016093/2010
03587/2008
areia
ZM
Lima Duarte
016094/2010
04555/2008
areia
ZM
Mar De
Espanha
016096/2010
03130/2008
saibro
AAF
Substância
(continuação)
Tipo de
lavra
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
aluvião no
leito do
paralisada
curso
d’água
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
aluvião no
leito do
paralisada
curso
d’água
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
aluvião no
leito do
paralisada
curso
d’água
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
em encosta
paralisada
ou em
flanco
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
aluvião no
leito do
em atividade
curso
d’água
sem
encerrada
registro
Situação da
lavara
174
ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração
de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais,
concedidas no período de 2004 a 2008
SUPRAM
Município
Auto de
Fiscalização
AAF
Substância
Situação da
lavara
ZM
Matias
Barbosa
016092/2010
00071/2007
areia
em atividade
ZM
Matias
Barbosa
016091/2010
03766/2008
[1]
saibro
em atividade
ZM
Miraí
016100/2010
02224/2007
cascalho e
saibro
em atividade
ZM
Oratórios
022352/2010
03962/2008
areia
em atividade
ZM
Raul Soares
022353/2010
01774/2006
berilo e
feldspato
em atividade
ZM
Rio Novo
016088/2010
01527/2008
argila e areia
em atividade
ZM
Rio Novo
016087/2010
03037/2008
areia
paralisada
ZM
Rodeiro
022351/2010
027774/2008
areia
paralisada
ZM
Santa Rita de
Jacutinga
016095/2010
01288/2007
areia
paralisada
ZM
Tabuleiro
016090/2010
03749/2007
areia
em atividade
ZM
Tombos
007681/2010
00334/2008
areia
em atividade
ZM
Ubá
016086/2010
04162/2007
cascalho
paralisada
(conclusão)
Tipo de
lavra
aluvião no
leito do
curso
d’água
em encosta
ou em
flanco
em encosta
ou em
flanco
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
aluvião no
leito do
curso
d’água
em encosta
ou em
flanco
Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA em 2009.
Nota: CM – Central Metropolitana, SM – Sul de Minas, ZM – Zona da Mata.
.
175
ANEXO F - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa de campo em relação aos parâmetros
definidos para verificação da conformidade ambiental e operacional, SUPRAM Central Metropolitana, com AAF concedida entre 2004
e 2008
176
ANEXO F1 - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa de campo em relação aos parâmetros definidos para
verificação da conformidade ambiental e operacional, SUPRAM Sul de Minas, com AAF concedida entre 2004 e 2008
177
ANEXO F2 - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa de campo em relação aos parâmetros definidos para
verificação da conformidade ambiental e operacional, SUPRAM Central Metropolitana, com AAF concedida entre 2004 e 2008
178
179

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