ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTÉRIO PÚBLICO

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Inquérito Civil Público nº 041/2008
Objeto: Irregularidade em cobrança de contribuição sindical.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado a partir de reclamação
do Sr. Moisés dos Santos Pereira, nos autos qualificado, em que o mesmo se insurgia contra a
necessidade de pagamento de uma “Taxa Confederativa do Sindicato” como requisito para a
renovação da licença anual do seu táxi e, que, por outro lado, esta taxa não estaria vinculada ao seu
sindicato (dos taxistas) mas ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do
RN.
Instada a se pronunciar, a STTU, por sua então Secretária, informou
que o Decreto Municipal n.º 2.954/84 e a Portaria n.º 179/2005 daquela Secretaria impunham, de
fato, como condição sine qua non para a renovação da licença anual dos veículos do Serviço de
Transporte de Passageiros, a comprovação do pagamento da contribuição sindical.
Ademais, em contato pessoal deste Promotor de Justiça com a referida
Secretária, a mesma assegurou que o pagamento da referida contribuição sindical poderia ser feito
ao Sindicato dos Taxistas.
Sendo o que importava relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A contribuição sindical, cujo pagamento é exigido pela STTU como
requisito para obtenção da renovação da licença anual dos táxis em Natal, é absolutamente
constitucional.
Em que pese, à primeira vista, parecer que esta contribuição, por ser
exigível ainda que o profissional não esteja filiado a sindicato, constitui um atentado à liberdade
sindical, a verdade é que a mesma foi prevista na própria Constituição Federal de 1988.
A referida Carta a estabeleceu em seus artigos 8.º, inciso IV, in fine, e
149, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho, nos seus artigos 578 a 610.
Assim, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no
acórdão cuja ementa passo a transcrever, a comprovação de seu pagamento é perfeitamente
exigível, senão vejamos:
“SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA:
RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da
contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível
de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua
filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não
obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da
liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em
que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e
a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a
medida da sua Relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874);
nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar
prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto
no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733,
Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (STF – RE n.º 180745/SP, Relator:
Min. SEPULVEDA PERTENCE, Julgamento: 24/03/1998).”
Apesar de constar na relação de documentos exigidos pela STTU para
a renovação da licença dos taxistas a necessidade de comprovação de pagamento da “Taxa
Confederativa do Sindicato”, conforme fls. 04, resta evidenciado que ali se está referindo à
contribuição sindical, cuja natureza é absolutamente distinta da contribuição confederativa, esta
sim, exigível apenas dos taxistas sindicalizados.
Veja-se que o próprio reclamante se refere a um pagamento anual e
único de uma determinada taxa, a qual, naturalmente, não se confunde com o pagamento mensal da
contribuição confederativa a um determinado sindicato.
Deste modo afastada está a inconstitucionalidade da Portaria n.º 179STTU/GS, de 27 de outubro de 2005, às fls. 14 destes autos.
Em que pese não ter sido esta a irresignação do reclamante, este
Promotor de Justiça questionou a STTU acerca da possibilidade de que tal contribuição seja
recolhida em favor do Sindicato dos Taxistas, tendo sido assegurado pela então Secretária que isto
não estaria sendo obstaculizado, sendo perfeitamente possível.
Ora, o recolhimento desta contribuição é feito através da Caixa
Econômica Federal, sendo de competência da STTU, tão-somente, exigir o comprovante de
pagamento, o que está sendo feito regularmente.
Noutro quadrante, considerando-se que a contribuição sindical deve
ser estabelecida e recolhida na forma da lei e que há atos normativos do Ministério do Trabalho e
Emprego estabelecendo como deve ser feita a destinação desses recursos, entendo necessário
remeter cópia da representação e documentos ao Ministério Público do Trabalho para as
providências que entender cabíveis no que se refere à regularidade do recolhimento e destinação dos
recursos no caso em comento.
III - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, considerando-se que não há, em tese,
inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência de comprovação do pagamento da contribuição
sindical como condição sine qua non para a renovação da licença anual dos veículos do Serviço de
Transporte de Passageiros de Táxi em Natal, determino o arquivamento do presente inquérito civil.
Remeta-se cópia das fls. 03, 04 e desta decisão ao Procurador-Chefe
do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte para as providências que
entender cabíveis no que se refere à regularidade do recolhimento e destinação dos recursos no caso
em comento.
Notifiquem-se os interessados, registrando-se expressamente, a título
de informação, que os taxistas podem escolher qual sindicato pretendem beneficiar com a
contribuição sindical pelos mesmos recolhida, e, em seguida, no prazo máximo de três dias,
proceda-se a remessa dos presentes ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte, em obediência ao disposto no art. 76, da Lei Complementar Estadual nº
141/96.
Natal/RN, 05 de março de 2009.
EUDO RODRIGUES LEITE
22º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN
ministério público do rio grande do norte
procuradoria-geral de justiça
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo n.º 0882/2009 – CSMP.
Procedimento – Inquérito Civil n.º 041/2008.
Interessado(a): 22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN.
Recebido em: 11.05.2009.
EMENTA: INQUÉRITO CIVIL. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL.
LICENCIAMENTO
ANUAL
CONFEDERATIVA
DO
DE
TAXI.
SINDICATO.
COBRANÇA.
TAXA
ILEGALIDADE
/
INCONSTITUCIONALIDADE. APRESENTAÇÃO DO RESPALDO
NORMATIVO.
INEXISTÊNCIA
DE
DOCUMENAÇÃO
COMPROBATÓRIA DA REVERBERAÇÃO PARA ALÉM DAS
PARTES INDICADAS. NÃO CONHECIMENTO.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito da 22ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal/RN para fins de apuração de reclamação contra o
pagamento de Taxa Confederativa Sindical como requisito para renovação de licença
anual de TAXI.
O fato é que compareceu à Promotoria de Justiça a pessoa de Moisés dos
Santos Pereira, “denunciando” que quando do seu comparecimento à STTU para fins
de realização da vistoria anual do seu objeto de trabalho (taxi), restou surpreendido
com a exigência de pagamento de Taxa Confederativa de Sindicato, vinculada ao
Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do RN. Pelo que
questiona a respeito da legalidade do procedimento.
Requisitadas informações à STTU (fls. 020), a Secretaria em foco c
arreou aos autos cópias da legislação pertinente, conforme fls. 021/030.
Em seguida, o representante ministerial propõe o arquivamento do
Inquérito Civil epigrafado (fls. 02/04), atentando para a necessidade de se conferir
aos possíveis interessados apresentar razões escritas ou documentos nos autos.
É o relatório.
II – VOTO:
Se firma pacífico o entendimento de que a própria instauração de peças
de informação / inquérito civil consubstancia-se em ato facultativo, não constituindo
pressuposto para o aforamento de ação, já que pode inclusive ser dispensado quando
o órgão ministerial dispuser de elementos de convicção suficientes para instruir a
petição inicial.
Lembre-se que a promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o
campo de atuação do parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
direitos difusos e coletivos. Daí percebe-se a instauração do presente procedimento de
inquérito civil em atenção aos parâmetros legais de atuação do Parquet.
Na
espécie,
percebe-se
não
há
notícia
de
outras
reclamações
formalizadas no mesmo sentido daquela deflagratória do procedimento, sendo
inevitável a constatação de que a presente matéria circunscreve-se inteiramente ao
interesse individual da parte reclamante, não extrapolando para a sociedade como um
todo, de maneira a atrair o interesse ministerial.
Assim sendo, vejo demonstrado que não reside na hipótese qualquer
prevalência no interesse público primário, condição incontornável e intransponível à
conclusão de que persiste fundamentação jurídica em predicamento que compila ao
Ministério Público oficiar no feito.
Com isso, voto pelo não conhecimento da promoção e, por conseguinte,
remessa da mesma à Promotoria de origem para arquivamento.
É como voto.
Natal, 22 de setembro de 2009.
LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO
CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHEIRO-RELATOR

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