ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTÉRIO PÚBLICO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Inquérito Civil Público nº 041/2008 Objeto: Irregularidade em cobrança de contribuição sindical. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO I - RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado a partir de reclamação do Sr. Moisés dos Santos Pereira, nos autos qualificado, em que o mesmo se insurgia contra a necessidade de pagamento de uma “Taxa Confederativa do Sindicato” como requisito para a renovação da licença anual do seu táxi e, que, por outro lado, esta taxa não estaria vinculada ao seu sindicato (dos taxistas) mas ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do RN. Instada a se pronunciar, a STTU, por sua então Secretária, informou que o Decreto Municipal n.º 2.954/84 e a Portaria n.º 179/2005 daquela Secretaria impunham, de fato, como condição sine qua non para a renovação da licença anual dos veículos do Serviço de Transporte de Passageiros, a comprovação do pagamento da contribuição sindical. Ademais, em contato pessoal deste Promotor de Justiça com a referida Secretária, a mesma assegurou que o pagamento da referida contribuição sindical poderia ser feito ao Sindicato dos Taxistas. Sendo o que importava relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A contribuição sindical, cujo pagamento é exigido pela STTU como requisito para obtenção da renovação da licença anual dos táxis em Natal, é absolutamente constitucional. Em que pese, à primeira vista, parecer que esta contribuição, por ser exigível ainda que o profissional não esteja filiado a sindicato, constitui um atentado à liberdade sindical, a verdade é que a mesma foi prevista na própria Constituição Federal de 1988. A referida Carta a estabeleceu em seus artigos 8.º, inciso IV, in fine, e 149, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho, nos seus artigos 578 a 610. Assim, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão cuja ementa passo a transcrever, a comprovação de seu pagamento é perfeitamente exigível, senão vejamos: “SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua Relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (STF – RE n.º 180745/SP, Relator: Min. SEPULVEDA PERTENCE, Julgamento: 24/03/1998).” Apesar de constar na relação de documentos exigidos pela STTU para a renovação da licença dos taxistas a necessidade de comprovação de pagamento da “Taxa Confederativa do Sindicato”, conforme fls. 04, resta evidenciado que ali se está referindo à contribuição sindical, cuja natureza é absolutamente distinta da contribuição confederativa, esta sim, exigível apenas dos taxistas sindicalizados. Veja-se que o próprio reclamante se refere a um pagamento anual e único de uma determinada taxa, a qual, naturalmente, não se confunde com o pagamento mensal da contribuição confederativa a um determinado sindicato. Deste modo afastada está a inconstitucionalidade da Portaria n.º 179STTU/GS, de 27 de outubro de 2005, às fls. 14 destes autos. Em que pese não ter sido esta a irresignação do reclamante, este Promotor de Justiça questionou a STTU acerca da possibilidade de que tal contribuição seja recolhida em favor do Sindicato dos Taxistas, tendo sido assegurado pela então Secretária que isto não estaria sendo obstaculizado, sendo perfeitamente possível. Ora, o recolhimento desta contribuição é feito através da Caixa Econômica Federal, sendo de competência da STTU, tão-somente, exigir o comprovante de pagamento, o que está sendo feito regularmente. Noutro quadrante, considerando-se que a contribuição sindical deve ser estabelecida e recolhida na forma da lei e que há atos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecendo como deve ser feita a destinação desses recursos, entendo necessário remeter cópia da representação e documentos ao Ministério Público do Trabalho para as providências que entender cabíveis no que se refere à regularidade do recolhimento e destinação dos recursos no caso em comento. III - CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, considerando-se que não há, em tese, inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência de comprovação do pagamento da contribuição sindical como condição sine qua non para a renovação da licença anual dos veículos do Serviço de Transporte de Passageiros de Táxi em Natal, determino o arquivamento do presente inquérito civil. Remeta-se cópia das fls. 03, 04 e desta decisão ao Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte para as providências que entender cabíveis no que se refere à regularidade do recolhimento e destinação dos recursos no caso em comento. Notifiquem-se os interessados, registrando-se expressamente, a título de informação, que os taxistas podem escolher qual sindicato pretendem beneficiar com a contribuição sindical pelos mesmos recolhida, e, em seguida, no prazo máximo de três dias, proceda-se a remessa dos presentes ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em obediência ao disposto no art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 141/96. Natal/RN, 05 de março de 2009. EUDO RODRIGUES LEITE 22º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN ministério público do rio grande do norte procuradoria-geral de justiça CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo n.º 0882/2009 – CSMP. Procedimento – Inquérito Civil n.º 041/2008. Interessado(a): 22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN. Recebido em: 11.05.2009. EMENTA: INQUÉRITO CIVIL. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. LICENCIAMENTO ANUAL CONFEDERATIVA DO DE TAXI. SINDICATO. COBRANÇA. TAXA ILEGALIDADE / INCONSTITUCIONALIDADE. APRESENTAÇÃO DO RESPALDO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REVERBERAÇÃO PARA ALÉM DAS PARTES INDICADAS. NÃO CONHECIMENTO. I – RELATÓRIO: Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito da 22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN para fins de apuração de reclamação contra o pagamento de Taxa Confederativa Sindical como requisito para renovação de licença anual de TAXI. O fato é que compareceu à Promotoria de Justiça a pessoa de Moisés dos Santos Pereira, “denunciando” que quando do seu comparecimento à STTU para fins de realização da vistoria anual do seu objeto de trabalho (taxi), restou surpreendido com a exigência de pagamento de Taxa Confederativa de Sindicato, vinculada ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do RN. Pelo que questiona a respeito da legalidade do procedimento. Requisitadas informações à STTU (fls. 020), a Secretaria em foco c arreou aos autos cópias da legislação pertinente, conforme fls. 021/030. Em seguida, o representante ministerial propõe o arquivamento do Inquérito Civil epigrafado (fls. 02/04), atentando para a necessidade de se conferir aos possíveis interessados apresentar razões escritas ou documentos nos autos. É o relatório. II – VOTO: Se firma pacífico o entendimento de que a própria instauração de peças de informação / inquérito civil consubstancia-se em ato facultativo, não constituindo pressuposto para o aforamento de ação, já que pode inclusive ser dispensado quando o órgão ministerial dispuser de elementos de convicção suficientes para instruir a petição inicial. Lembre-se que a promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de atuação do parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. Daí percebe-se a instauração do presente procedimento de inquérito civil em atenção aos parâmetros legais de atuação do Parquet. Na espécie, percebe-se não há notícia de outras reclamações formalizadas no mesmo sentido daquela deflagratória do procedimento, sendo inevitável a constatação de que a presente matéria circunscreve-se inteiramente ao interesse individual da parte reclamante, não extrapolando para a sociedade como um todo, de maneira a atrair o interesse ministerial. Assim sendo, vejo demonstrado que não reside na hipótese qualquer prevalência no interesse público primário, condição incontornável e intransponível à conclusão de que persiste fundamentação jurídica em predicamento que compila ao Ministério Público oficiar no feito. Com isso, voto pelo não conhecimento da promoção e, por conseguinte, remessa da mesma à Promotoria de origem para arquivamento. É como voto. Natal, 22 de setembro de 2009. LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHEIRO-RELATOR