do Arquivo - República de Porto Claro

Transcrição

do Arquivo - República de Porto Claro
Senador Diogenes Arruda: É com Orgulho que inicio os trabalhos desta casa no período de
2001.2
----------------------------ORDEM DO DIA 008/2001
----------------------------A ORDEM DO DIA 008/2001 refere-se à alteração da Lei de Imigração no tocante de seu
formulário. Esta presente alteração já foi debatida pelo Ministro da Imigração e pelo requerente,
o Senhor Danilo Toth, e o fruto deste debate é apresentado como forma deste novo Formulário.
A Principal mudança segue o tocante de que qualquer cidadão ou empresa de Porto Claro que
quiser recrutar um trabalhador estrangeiro, preencherá este formulário que estará disponível no
site do Ministério da Imigração.
O Requerente é Danilo Toth (PN).
O período de análise e debate vai das 00:00h de quinta-feira dia 20/09/2001 até 23:59 de
segunda-feira dia 24/09/2001, respeitando o prazo mínimo estabelecido de 4 dias.
O período de votação ou prorrogação do período de debate será regulamentado após o período
de análise.
Um excelente trabalho à todos.
Atenciosamente,
Diógenes Arruda Jr.
Presidente do Senado Nacional
Partido Nacionalista
Ainda sem o RI do Senado.
Esta OD segue em anexo para a Lista Nacional de Porto Claro, para maior transparencia nos
Trabalhos.
TRABALHOS DO SENADO
Senador Sávio Erthal Moraes: Bom, eu já conversei com o Toth e concordo com o que foi
apresentado, acredito que para uma melhor visualização do que será feito, será interessante que
o Toth envie aqui para a Lista o projeto dele, inclusive com o modelo de formulário para a
apreciação dos nobres colegas
Senador Danilo Toth Lombardi: Pessoal, pelo menos no e-mail que eu recebi não
tinha a lei, estou mandando a lei, as partes em vermelho foram adicionadas por mim, ou
seja, não tem na lei antiga.Gostaria de debater também o Formulário que vai ficar no
site, se vocês acham que é insuficientes, por favor adicionem o que falta.
SEÇÃO II
Artigo 11º - A Coordenadoria de Turismo e Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I.
Zelar pelo nome do Ministério da Imigração;
II.
Procurar atrair novos cidadãos para Porto Claro;
III.
Pesquisar em chats, potenciais novos cidadãos;
IV.
Esclarecer quaisquer duvida que no futuro cidadãos possam ter.
V.
Deliberar sobre a aceitação ou não de turistas em território Portoclarense.
VI.
Deliberar sobre a aceitação ou não de vistos para trabalho
§ 1o. Por turista ou trabalhador estrangeiro, entende-se um cidadão de um País obrigatoriamente
constante do status A da política diplomática Portoclarense que deseja permanecer um período
em solo portoclarense e tenha, para isso, autorização de seu País de origem.
§ 2o. O período de presença do turista em território portoclarense (visto) é de 2 (duas) semanas,
prorrogável por mais 2 (duas) semanas por desejo deste e deliberação da Coordenadoria de
Turismo e desenvolvimento.
§ 3o. O período de presença do trabalhador estrangeiro em território portoclarense (visto) é
determinado pela Coordenadora de Turismo e Desenvolvimento, passível de prorrogação.
§ 4o. Durante o período em que permanecer em território Portoclarense o turista ou trabalhador
estrangeiro, assumirá toda e qualquer responsabilidade perante as leis de Porto Claro, devendo
respeitá-las sob penas equivalentes a de qualquer cidadão comum.
§ 5o. É vedado ao turista e ao trabalhador estrangeiro qualquer direito político ou empresarial
relacionado às leis de Porto Claro.
§ 6o. É vedado o visto de presença em território Portoclarense, quando:
I - Seu País de origem não constar do status A da política diplomática portoclarense.
II - Não obtiver autorização do País de origem para a viagem.
III - For publicamente autor de discriminação por raça, religião, cultura, língua, sexo ou
ideologia política.
IV - For publicamente responsável por atos de vandalismo, violência, paplismo, corrupção ou
tentativa de denegrir a imagem Portoclarense.
Formulário
Solicitação Empresarial
Nome da empresa:
Distrito:
Área de atuação:
Solicitação Pessoal
Nome:
Distrito:
Dados do Trabalhador Estrangeiro
Nome:
País de origem:
Tempo de permanência:
Objetivo da visita:
Senador Diogenes Arruda: Perdão, foi erro craso meu não enviar, junto com a Ordem do Dia,
as devidas alterações: Aí vão elas: (incluido o Formulário)
Formulário
Solicitação Empresarial
Nome da empresa:
Distrito:
Área de atuação:
Solicitação Pessoal
Nome:
Distrito:
Dados do Trabalhador Estrangeiro
Nome:
País de origem:
Tempo de permanência:
Objetivo da visita:
Lei alterada já.
SEÇÃO II
Artigo 11º - A Coordenadoria de Turismo e Desenvolvimento terá as seguintes
atribuições:
I. Zelar pelo nome do Ministério da Imigração;
II. Procurar atrair novos cidadãos para Porto Claro;
III. Pesquisar em chats, potenciais novos cidadãos;
IV. Esclarecer quaisquer duvida que no futuro cidadãos possam ter.
Deliberar sobre a aceitação ou não de turistas em território Portoclarense, Deliberar sobre a
aceitação ou não de vistos para trabalho
§ 1o. Por turista ou trabalhador estrangeiro, entende-se um cidadão de um País obrigatoriamente
constante do status A da política diplomática Portoclarense que deseja permanecer um período
em solo portoclarense e tenha, para isso, autorização de seu País de origem.
§ 2o. O período de presença do turista em território portoclarense (visto) é de 2 (duas) semanas,
prorrogável por mais 2 (duas) semanas por desejo deste e deliberação da Coordenadoria de
Turismo e desenvolvimento.
§ 3o. O período de presença do trabalhador estrangeiro em território portoclarense (visto) é
determinado pela Coordenadora de Turismo e Desenvolvimento, passível de prorrogação.
§ 4o. Durante o período em que permanecer em território Portoclarense o turista ou trabalhador
estrangeiro, assumirá toda e qualquer responsabilidade perante as leis de Porto Claro, devendo
respeitá-las sob penas equivalentes a de qualquer cidadão comum.
§ 5o. É vedado ao turista e ao trabalhador estrangeiro qualquer direito político ou empresarial
relacionado às leis de Porto Claro.
§ 6o. É vedado o visto de presença em território Portoclarense, quando:
I - Seu País de origem não constar do status A da política diplomática portoclarense.
II - Não obtiver autorização do País de origem para a viagem.
III - For publicamente autor de discriminação por raça, religião, cultura, língua, sexo ou
ideologia política.
IV - For publicamente responsável por atos de vandalismo, violência, paplismo, corrupção ou
tentativa de denegrir a imagem Portoclarense.
Senador Danilo Toth Lombardi: Caros Senadores, Gostaria de saber porque ninguém falou
nada ainda na lei de imigração, vocês acham que não tem o que debater, que é só votar, então
por favor presidente da casa, abra logo a votação. Outro ponto, gostaria de saber do ilustre
presidente da casa, qual a próxima OD e de quem é a autoria. Esperando resposta!
Senador Bruno Dias: Bem, também acho que podemos votar logo a lei! e por falar em lei,
estou c/ um projeto fresquinho aqui na minha mão, disposto a colocar logo em votação.
Abraços.
Senador Danilo Toth Lombardi : Bruno você poderia mandar este projeto para o meu e-mail
tothl@..., eu gostaria de dar uma olhada nele. Por Favor!
Senador Diogenes Arruda: Declaro aberto o inicio das votações para a Mudança da Lei de
Imigração, conforme a Ordem do Dia 008/2001. Votos Possíveis são: APROVO, NÃO
APROVO e ABESTENHO-ME O Período de votação inicia-se hoje e termina as 23:59h do dia
30/09/2001
Senador Vitor Braga: Caros Amigos Senadores, Eu aprovo a lei.
Senador Danilo Toth Lombardi: Eu aprovo
Senador Sávio Erthal Moraes: Aprovo sem restrições
Senador Luca Dalbianco: Voto: Aprovo.... Ps: Por favor, é aBStenho... :-)))) Se isso vazar pra
imprensa vão pensar que Nois sermo um bando de IGInorantes... :-)))))
Senador Diogenes Arruda: Obrigado pela Retificação, foi um erro craso
----------------------------------Ordem do Dia 008/2001 - Finalização
----------------------------------Senador Diogenes Arruda: Depois de breve período de apreciação pelos Nobre Senadores, e
votação em carater aberto, os Senadores desta casa assim Votaram: 05 Votos APROVO. 0 NÃO
APROVO, 0 ABSTENÇÃO 1 FALTA Os senadores Presentes foram: Vitor Braga (PV) Danilo
Toth (PN), Sávio Erthal (PDL) Luca Dalbianco (PN) Bruno Dias (PV) Diógenes Arruda (PN) O
Senador Gustavo Demberg computou sua primeira Falta e terá até 23:59h do dia 03/10 para sua
devida justificativa. Declaro aprovada a OD 008/2001 sobre a mudança na lei de imigração bem
como seu formulário. Este finalização está sendo encaminhada para o Presidente da República
Rafael Braga, para a defida sanção ou veto.

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