MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 LEI Nº 489/2002 Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de São José do Cerrito - SC JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA BRANCO, Prefeito Municipal de São José do Cerrito, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de São José do Cerrito, disciplinando a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, através do ensino, em Instituições Públicas Municipais e Instituições Privadas: de Educação Infantil, Profissionalizantes, Cursos Livres e outras atividades relacionadas à Educação criada pelo Poder Público Municipal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino do Município de São José do Cerrito compreende: I - O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, conforme competências estabelecidas em Lei; II - Os Conselhos Municipais: a) De Controle e Acompanhamento do Fundo Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; de Manutenção e b) De Alimentação Escolar; c) De Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima “Bolsa Escola”; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 d) Dos Direitos da Criança e do Adolescente. e) A Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo, executivo e deliberativo; f) As Instituições do Ensino Fundamental, de Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos, mantida pelo Poder Público Municipal; g) Os Programas e Projetos Municipais na área da educação; h) As Instituições de Educação Infantil e de Jovens e Adultos em modalidades de Ensino Supletivo, criadas e mantidas pela iniciativa privada; i) Cursos profissionalizantes; j) Cursos Livres. Parágrafo Único – O Poder Público poderá optar pela unificação dos Conselhos, desde que prevista em Lei. CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º– À Secretaria Municipal de Educação como órgão executivo são atribuídas as seguintes competências: I - Planejar, coordenar, administrar, supervisionar, executar, manter, avaliar, orientar e controlar todas as atividades do Poder Público ligado à Educação em todos os níveis e modalidades de ensino; II - Elaborar o Calendário Escolar para as Instituições da Rede Pública Municipal e solicitar cópias (Calendário Escolar) aos demais integrantes deste sistema de ensino; III - Cumprir e fazer cumprir as Leis Educacionais; IV - Exercer todas as ações em relação às escolas públicas municipais considerando seus Projetos Político Pedagógicos; V - Elaborar com a aprovação do Prefeito Municipal, normas complementares para este Sistema de Ensino, quando necessárias; VI - Autorizar, credenciar, orientar, fiscalizar e supervisionar os estabelecimentos pertencentes a este Sistema de Ensino; VII - Elaborar o Plano Municipal de Educação Plurianual, com subdivisões para ações e metas a serem alcançadas anualmente. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 Parágrafo Único - No exercício das atribuições do Poder Público Municipal, compete ao Dirigente Municipal da Educação zelar pela observância das leis de ensino, pela implementação das políticas educacionais e pelo cumprimento das atribuições e deliberações do Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DOS CURSOS LIVRES Art. 4º – O credenciamento de Cursos Livres, dar-se-á através de: I - Solicitação em forma de requerimento ao Secretário Municipal de Educação, que o encaminhará para análise ao Conselho Municipal de Educação; II - Apresentação de Justificativa referente à carência e necessidade da implantação e/ou segmentação do curso em referência, onde deverá constar os benefícios sócioeducativos; III - Comprovar Titulação e/ou experiência de 01 ano na função docente do curso em referência, preferencialmente com experiência em cursos profissionalizantes de no mínimo 60 horas/aula, credenciados por Universidades e/ou Órgãos de formação profissional. Parágrafo Único – O Certificado e/ou Diploma será expedido pela Secretaria Municipal de Educação e/ou Universidades, onde constará os dados do ministrante, do curso, exceto para os cursos anteriores a data de aprovação desta Lei, que poderão ser expedidos pelo próprio ministrante do curso. TÍTULO III DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 5º – A Educação como instrumento da sociedade para promoção do exercício da cidadania fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, tem por finalidade: I - A valorização e promoção da vida; II - O pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento; III - A formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação; IV - A conscientização do cidadão para a efetiva participação social e política. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 TÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 6º - A educação escolar será ministrada em estabelecimentos, com observância dos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola, observando as peculiaridades de cada comunidade visando a garantia de aprendizagem; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, refletir, expressar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, visto que a aprendizagem acontece com e a partir da sóciointeração dos sujeitos com o conhecimento em suas várias manifestações, no meio social em que está inserido; IV - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; V - Gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais; VI - Valorização dos profissionais da educação, à formação, ao desempenho, ao aperfeiçoamento e às condições dignas de trabalho com observância ao Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; VII - Gestão democrática do ensino público, instituído e exercido com a participação das comunidades escolares, contrariando qualquer forma de preconceitos e/ou perseguições de qualquer natureza; VIII - Qualidade e equidade da educação escolar; IX - Promoção da integração entre a escola, a comunidade, movimentos sócioculturais e de ordem pública; X - Garantia, pelo Poder Público, da continuidade e permanência do processo educativo; XI - Valorização da experiência extra-escolar, garantindo um padrão de qualidade social na educação pública municipal, aprimorando o currículo escolar, socializando idéias, trabalhos e práticas sociais com princípios educacionais; XII - Valorização das culturas regionais e locais, bem como a historia sóciocultural do município; XIII - Vinculação da escola ao mundo do trabalho e as práticas sociais TÍTULO V MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 7º - A Educação, direito fundamental de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal: I - Assegurar a todos o direito à educação escolar, em igualdade de condições de acesso e permanência, observando as peculiaridades de cada comunidade, a oferta de ensino público e gratuito na Educação Infantil prioritariamente no Ensino Fundamental, além de outras prestações suplementares, quando e onde necessárias; II - Promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, a educação extra-escolar, pelos diversos processos educativos disponíveis. Parágrafo Único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, direito público subjetivo, não sofrerá restrições decorrentes de limite máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários compatíveis com as características do educando, inclusive no tocante às suas obrigações de trabalho, e não dependerá, de modo exclusivo, dos recursos do Município. Art. 8º - O dever do Município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de universalização da educação básica nas seguintes modalidades: I - Atendimento em Centros de Educação Infantil, à criança de zero (0) a seis (6) anos de idade; II - Oferta de Ensino Fundamental gratuito, inclusive para os alunos portadores de necessidades especiais e para aqueles que não tiveram acesso na idade própria; III - Programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde para os alunos da rede municipal. § 1º - O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental. § 2º Caberá ao Poder Publico Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Educação fazer cumprir as determinações previstas na LDB 9394/96, artigo 25. Art. 9º- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos seus filhos, a partir dos sete anos de idade, no Ensino Fundamental. Art. 10º– O município, no tocante à educação escolar pública, poderá ainda oferecer em seu sistema de ensino: I - Cursos e exames supletivos, conforme o Art. 38 da LDB 9394/96, em turnos e horários oferecidos pelo Poder Público, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, conforme a seguir: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 a) No nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; b) No nível de conclusão de ensino médio, para os maiores de dezoito anos; c) Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelo educando por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames; II - Educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, oferecendo condições de acesso, permanência e sucesso na escola; III - Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência á saúde, entre outros que o Poder Público ofertar. TÍTULO VI DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO Art. 11 – A Educação Escolar no Município compreende a Educação Básica. Art. 12 - A Educação deve possibilitar adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos, modalidades de ensino, números de alunos por professor, considerando o desenvolvimento do educando, da seguinte forma: I - Na Educação Infantil de 0 a 2 anos, máximo de 15 crianças; II - Na Educação Infantil acima de 2 até 4 anos, máximo de 20 crianças; III - Na Educação Infantil acima de 4 até 6 anos, máximo de 25 crianças; IV - Nas séries iniciais do Ensino Fundamental, máximo de 30 crianças, e nas séries finais até 35 alunos. CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 Art. 13 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, promovendo a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando o seu interesse pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade. Art. 14º - A educação infantil será oferecida em: I - Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - Pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade; III - Centro de Educação Infantil (CEI), para crianças de 0 a 6 anos de idade. Art. 15º - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 16º - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - O desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - O desenvolvimento da capacidade de reflexão e criação de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - A formação de consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização para a transformação social; V - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL Art. 17 – O Poder Público dispensará especial atenção a oferta de educação básica para a população rural, que será adaptada às suas peculiaridades mediante Projeto Político Pedagógico específico e levará em consideração: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 I - Envolvimento dos órgãos municipais de educação, e instituições da agricultura, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, escolas, famílias e a comunidade na formulação de políticas educacionais específicas e na oferta do ensino; II - Elaboração de Temas Transversais apropriados para atender às reais necessidades e interesses dos alunos, e articulações entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem; III - Adoção de metodologias, programas e ações voltadas para a superação e transformação das condições de vida no meio rural proporcionando auto-sustentação e autodeterminação; IV - Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola às diversidades das condições locais; V - Melhoramento das condições didático-pedagógico no meio rural; VI - Manutenção de programas de transporte escolar. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 18 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do aluno em processo de aprendizagem assim o recomendar. Art. 19 - A carga horária mínima anual de oitocentas horas letivas envolvendo docentes e discentes, distribuídos em duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, sendo este entendimento como todo e qualquer momento da atividade docente, que contempla planejamento, capacitação em serviço, encontro de estudo, reunião pedagógica, conselho de classe, avaliação, recuperação paralela e outros momentos relacionados com o educando, excluído o tempo reservado para os exames finais, quando houver. Parágrafo Único – O calendário escolar deverá ser elaborado conforme o Art. 23, parágrafo 2º da Lei 9.394/96 in verbis – “O calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critérios do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir os números de horas letivas previstos nesta Lei”. Art. 20 – Inclusão nos currículos de conteúdos sobre educação para o trânsito, educação sexual, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e prevenção ao uso indevido de entorpecentes afins e defesas dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Art. 21 - A avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve: I - Ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos; II - Ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos; III - Incluir nos conselhos de classe participativos, todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas; IV - Considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar; V - Considerar a possibilidade de avanço em séries ou cursos para os educandos com comprovado desempenho; VI - Considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - Independente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela equipe pedagógica escolar e com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação que irá definir o grau de desenvolvimento e experiência do candidato para que seja permitida a sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; VIII - Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus Projetos Político Pedagógicos; IX - Os critérios de aproveitamento, recuperação de estudos, avaliação e freqüência, serão definidos no Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação. Art. 22 – O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distancia utilizado como complementação da aprendizagem ou em situação emergencial, estando estas definidas pelo Poder Público Municipal em consonância com o Conselho Municipal de Educação. Art. 23 – Os estabelecimentos de ensino fundamental da rede municipal, de educação infantil e educação de jovens e adultos públicos e privados deverão seguir normatização expedida pelo Conselho Municipal de Educação, seguindo a legislação em vigência. Art. 24 – A rede municipal de ensino deverá através de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação transformar gradativamente seus currículos observando as normas da LDB 9394/96, os Parâmetros Curriculares Nacionais e Estaduais, o Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e este Sistema Municipal de Ensino, respeitando a realidade de cada comunidade onde se insere a unidade escolar. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 SEÇÃO I DOS EQUIPAMENTOS E PRÉDIOS ESCOLARES Art. 25 – As instituições municipais de educação básica serão preferencialmente instaladas em prédios que se caracterizem por: I - Suficiência das bases físicas, com salas de aulas e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo; II - Adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos; III - Adequação de bibliotecas as necessidades dos docentes e educandos nos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico; IV - Possibilidade de adequação de ambientes próprios para aula de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas; V - Possuírem móveis, como carteiras e cadeiras entre outros, adequados aos alunos e professores; VI - Oferta de salas de aula que comportem o número de alunos. TÍTULO VII DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 26 - Serão considerados Profissionais da Educação os titulares do cargo de professor com funções de magistério nas respectivas unidades escolares e de suporte pedagógico atuando na Secretaria Municipal de Educação na função de supervisor escolar e coordenador de ensino, com formação específica conforme determinação da Lei Nº 424/99 “Plano de Carreira do Magistério Público Municipal”. Art. 27 - A formação de profissionais de Educação para a administração, planejamento, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação a base comum nacional. Art. 28 - A formação de docentes para atuar na educação básica, far-se-á em nível superior em curso de licenciatura plena, em universidades, em institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal, conforme prazos estabelecidos pela Lei 9.394/96. Parágrafo Único: Será admitida a formação em nível médio quando não houver profissionais habilitados ou e até que os atuais do quadro efetivo, concluam sua graduação, mediante aprovação do Conselho Municipal de Educação. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 Art. 29 - Ao profissional da educação no serviço Público Municipal serão garantidas condições dignas e remuneração adequadas às suas responsabilidades profissionais e nível de formação, através de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal que lhes sugere: I - Ingresso para efetivação, exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - Piso salarial de níveis conforme habilitação; III - Progressão de nível baseada na titulação e na habilitação; IV - Promoção salarial periódica que ocorrerá através de avaliação, considerando: o desempenho; a qualificação em instituições credenciadas; a aferição de conhecimentos e o tempo de exercício em docência; V - Regime de trabalho de dez (10) e vinte (20) horas semanais; VI - Período reservado a estudos, planejamento, avaliação e formação atendendo ao item IV, Artigo 6º da Resolução Nº3, de 08 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de Educação. TÍTULO VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 30 - A educação pública será financiada com recursos provenientes das seguintes fontes: I - Receita decorrente de impostos próprios da União, do Estado e Município; II - Receita decorrente de transferências constitucionais; III - Receita de programas ou projetos governamentais específicos; IV - Receita decorrente de contribuição social do salário educação; V - Receita decorrente de incentivos fiscais; VI - Doações e legados; VII - Parcerias; VIII - Operações de créditos internas e externas; IX - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e Valorização do Magistério; X - Outras receitas previstas em Lei. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000 Fone/Fax: (49) 3242 1111 – www.cerrito.sc.gov.br e-mail: [email protected] - CNPJ: 82.777.327/0001-39 Art. 31 - A Educação Infantil em instituições privadas, deverão comprovar pela entidade mantenedora capacidade de autofinanciamento. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 - Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras em todos os níveis e modalidades de ensino, promovendo-se, quando for o caso, a sua incorporação ao sistema regular, mediante acompanhamento do Poder Público Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Educação. § 1º Todas as instituições deverão submeter ao Conselho Municipal de Educação, para fins deste artigo, inovações que haja em sua prática escolar. § 2º - Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de Educação. Art. 33 - A formação de docentes para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental far-se-á através de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena. Art. 34 - Para o exercício do Magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental é permitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal (Magistério) de acordo com os prazos estabelecidos na Lei 9.394/96, salvo nos casos apresentados no Parágrafo Único do Artigo 28. Art. 35 – As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão prazo de dois (02) anos, após a publicação desta Lei, para adaptarem seus estatutos e Projetos Político Pedagógicos aos dispositivos da Lei 9.394/96 e às normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. São José do Cerrito, em 19 de março de 2002. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA BRANCO Prefeito Municipal Registrada e publicada a presente Lei, na data supra.