MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC

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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO - SC
Rua: Anacleto da Silva Ortiz, 127 – Centro – Cx Postal 05 - CEP 88570-000
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LEI Nº 489/2002
Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de São
José do Cerrito - SC
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA BRANCO, Prefeito Municipal de São José do
Cerrito,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de São José do
Cerrito, disciplinando a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, através do
ensino, em Instituições Públicas Municipais e Instituições Privadas: de Educação Infantil,
Profissionalizantes, Cursos Livres e outras atividades relacionadas à Educação criada pelo Poder
Público Municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino do Município de São José do Cerrito
compreende:
I - O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, deliberativo,
consultivo e fiscalizador, conforme competências estabelecidas em Lei;
II - Os Conselhos Municipais:
a) De Controle e Acompanhamento do Fundo
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
de
Manutenção
e
b) De Alimentação Escolar;
c) De Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda
Mínima “Bolsa Escola”;
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d)
Dos Direitos da Criança e do Adolescente.
e) A Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo, executivo e
deliberativo;
f) As Instituições do Ensino Fundamental, de Educação Infantil e Educação de
Jovens e Adultos, mantida pelo Poder Público Municipal;
g) Os Programas e Projetos Municipais na área da educação;
h) As Instituições de Educação Infantil e de Jovens e Adultos em modalidades
de Ensino Supletivo, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
i)
Cursos profissionalizantes;
j)
Cursos Livres.
Parágrafo Único – O Poder Público poderá optar pela unificação dos Conselhos,
desde que prevista em Lei.
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º– À Secretaria Municipal de Educação como órgão executivo são
atribuídas as seguintes competências:
I - Planejar, coordenar, administrar, supervisionar, executar, manter, avaliar,
orientar e controlar todas as atividades do Poder Público ligado à Educação em todos os níveis e
modalidades de ensino;
II - Elaborar o Calendário Escolar para as Instituições da Rede Pública Municipal
e solicitar cópias (Calendário Escolar) aos demais integrantes deste sistema de ensino;
III - Cumprir e fazer cumprir as Leis Educacionais;
IV - Exercer todas as ações em relação às escolas públicas municipais
considerando seus Projetos Político Pedagógicos;
V - Elaborar com a aprovação do Prefeito Municipal, normas complementares
para este Sistema de Ensino, quando necessárias;
VI - Autorizar, credenciar, orientar, fiscalizar e supervisionar os estabelecimentos
pertencentes a este Sistema de Ensino;
VII - Elaborar o Plano Municipal de Educação Plurianual, com subdivisões para
ações e metas a serem alcançadas anualmente.
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Parágrafo Único - No exercício das atribuições do Poder Público Municipal,
compete ao Dirigente Municipal da Educação zelar pela observância das leis de ensino, pela
implementação das políticas educacionais e pelo cumprimento das atribuições e deliberações do
Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DOS CURSOS LIVRES
Art. 4º – O credenciamento de Cursos Livres, dar-se-á através de:
I - Solicitação em forma de requerimento ao Secretário Municipal de Educação,
que o encaminhará para análise ao Conselho Municipal de Educação;
II - Apresentação de Justificativa referente à carência e necessidade da
implantação e/ou segmentação do curso em referência, onde deverá constar os benefícios sócioeducativos;
III - Comprovar Titulação e/ou experiência de 01 ano na função docente do curso
em referência, preferencialmente com experiência em cursos profissionalizantes de no mínimo 60
horas/aula, credenciados por Universidades e/ou Órgãos de formação profissional.
Parágrafo Único – O Certificado e/ou Diploma será expedido pela Secretaria
Municipal de Educação e/ou Universidades, onde constará os dados do ministrante, do curso, exceto
para os cursos anteriores a data de aprovação desta Lei, que poderão ser expedidos pelo próprio
ministrante do curso.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 5º – A Educação como instrumento da sociedade para promoção do exercício
da cidadania fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia e justiça
social, tem por finalidade:
I - A valorização e promoção da vida;
II - O pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento pela
produção e difusão do saber e do conhecimento;
III - A formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade
social, consciente de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o
aprendizado da participação;
IV - A conscientização do cidadão para a efetiva participação social e política.
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TÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 6º - A educação escolar será ministrada em estabelecimentos, com
observância dos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola, observando as
peculiaridades de cada comunidade visando a garantia de aprendizagem;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, refletir, expressar e divulgar o
pensamento, a cultura, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, visto que a aprendizagem
acontece com e a partir da sóciointeração dos sujeitos com o conhecimento em suas várias
manifestações, no meio social em que está inserido;
IV - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - Gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - Valorização dos profissionais da educação, à formação, ao desempenho, ao
aperfeiçoamento e às condições dignas de trabalho com observância ao Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal;
VII - Gestão democrática do ensino público, instituído e exercido com a
participação das comunidades escolares, contrariando qualquer forma de preconceitos e/ou
perseguições de qualquer natureza;
VIII - Qualidade e equidade da educação escolar;
IX - Promoção da integração entre a escola, a comunidade, movimentos sócioculturais e de ordem pública;
X - Garantia, pelo Poder Público, da continuidade e permanência do processo
educativo;
XI - Valorização da experiência extra-escolar, garantindo um padrão de qualidade
social na educação pública municipal, aprimorando o currículo escolar, socializando idéias,
trabalhos e práticas sociais com princípios educacionais;
XII - Valorização das culturas regionais e locais, bem como a historia sóciocultural do município;
XIII - Vinculação da escola ao mundo do trabalho e as práticas sociais
TÍTULO V
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DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 7º - A Educação, direito fundamental de todos e dever do Estado e da
Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal:
I - Assegurar a todos o direito à educação escolar, em igualdade de condições de
acesso e permanência, observando as peculiaridades de cada comunidade, a oferta de ensino público
e gratuito na Educação Infantil prioritariamente no Ensino Fundamental, além de outras prestações
suplementares, quando e onde necessárias;
II - Promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, a
educação extra-escolar, pelos diversos processos educativos disponíveis.
Parágrafo Único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, direito público
subjetivo, não sofrerá restrições decorrentes de limite máximo de idade, respeitadas as modalidades
e os horários compatíveis com as características do educando, inclusive no tocante às suas
obrigações de trabalho, e não dependerá, de modo exclusivo, dos recursos do Município.
Art. 8º - O dever do Município, no tocante à educação escolar pública, será
efetivado mediante a garantia de universalização da educação básica nas seguintes modalidades:
I - Atendimento em Centros de Educação Infantil, à criança de zero (0) a seis (6)
anos de idade;
II - Oferta de Ensino Fundamental gratuito, inclusive para os alunos portadores de
necessidades especiais e para aqueles que não tiveram acesso na idade própria;
III - Programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde para os alunos da rede municipal.
§ 1º - O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá
matricular os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no
Ensino Fundamental.
§ 2º Caberá ao Poder Publico Municipal, em parceria com o Conselho Municipal
de Educação fazer cumprir as determinações previstas na LDB 9394/96, artigo 25.
Art. 9º- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos seus filhos, a
partir dos sete anos de idade, no Ensino Fundamental.
Art. 10º– O município, no tocante à educação escolar pública, poderá ainda
oferecer em seu sistema de ensino:
I - Cursos e exames supletivos, conforme o Art. 38 da LDB 9394/96, em turnos e
horários oferecidos pelo Poder Público, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular, conforme a seguir:
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a) No nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze
anos;
b) No nível de conclusão de ensino médio, para os maiores de dezoito anos;
c) Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelo educando por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames;
II - Educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, oferecendo condições de acesso, permanência e
sucesso na escola;
III - Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e
assistência á saúde, entre outros que o Poder Público ofertar.
TÍTULO VI
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE
EDUCAÇÃO E DE ENSINO
Art. 11 – A Educação Escolar no Município compreende a Educação Básica.
Art. 12 - A Educação deve possibilitar adequada comunicação e aproveitamento,
obedecendo a critérios pedagógicos, modalidades de ensino, números de alunos por professor,
considerando o desenvolvimento do educando, da seguinte forma:
I - Na Educação Infantil de 0 a 2 anos, máximo de 15 crianças;
II - Na Educação Infantil acima de 2 até 4 anos, máximo de 20 crianças;
III - Na Educação Infantil acima de 4 até 6 anos, máximo de 25 crianças;
IV - Nas séries iniciais do Ensino Fundamental, máximo de 30 crianças, e nas
séries finais até 35 alunos.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA
EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
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Art. 13 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, promovendo
a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando o seu interesse pelo processo de
transformação da natureza e pela convivência em sociedade.
Art. 14º - A educação infantil será oferecida em:
I - Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - Pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade;
III - Centro de Educação Infantil (CEI), para crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 15º - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 16º - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, tem por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - O desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu,
tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - O desenvolvimento da capacidade de reflexão e criação de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - A formação de consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização
para a transformação social;
V - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL
Art. 17 – O Poder Público dispensará especial atenção a oferta de educação básica
para a população rural, que será adaptada às suas peculiaridades mediante Projeto Político
Pedagógico específico e levará em consideração:
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I - Envolvimento dos órgãos municipais de educação, e instituições da agricultura,
de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, escolas, famílias e a comunidade na formulação de
políticas educacionais específicas e na oferta do ensino;
II - Elaboração de Temas Transversais apropriados para atender às reais
necessidades e interesses dos alunos, e articulações entre a cultura local e as dimensões gerais do
conhecimento e aprendizagem;
III - Adoção de metodologias, programas e ações voltadas para a superação e
transformação das condições de vida no meio rural proporcionando auto-sustentação e
autodeterminação;
IV - Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às
fases do ciclo agrícola às diversidades das condições locais;
V - Melhoramento das condições didático-pedagógico no meio rural;
VI - Manutenção de programas de transporte escolar.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 18 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do aluno em processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 19 - A carga horária mínima anual de oitocentas horas letivas envolvendo
docentes e discentes, distribuídos em duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, sendo este
entendimento como todo e qualquer momento da atividade docente, que contempla planejamento,
capacitação em serviço, encontro de estudo, reunião pedagógica, conselho de classe, avaliação,
recuperação paralela e outros momentos relacionados com o educando, excluído o tempo reservado
para os exames finais, quando houver.
Parágrafo Único – O calendário escolar deverá ser elaborado conforme o Art. 23,
parágrafo 2º da Lei 9.394/96 in verbis – “O calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critérios do respectivo sistema de ensino, sem com isso
reduzir os números de horas letivas previstos nesta Lei”.
Art. 20 – Inclusão nos currículos de conteúdos sobre educação para o trânsito,
educação sexual, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e prevenção ao uso indevido de
entorpecentes afins e defesas dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Art. 21 - A avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão
sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar
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dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos,
deve:
I - Ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação
como construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
II - Ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as
características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;
III - Incluir nos conselhos de classe participativos, todos os sujeitos do processo,
ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;
IV - Considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com
atraso escolar;
V - Considerar a possibilidade de avanço em séries ou cursos para os educandos
com comprovado desempenho;
VI - Considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VII - Independente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela equipe
pedagógica escolar e com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação que irá definir o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato para que seja permitida a sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação do Projeto Político Pedagógico da Secretaria
Municipal de Educação;
VIII - Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições
de ensino em seus Projetos Político Pedagógicos;
IX - Os critérios de aproveitamento, recuperação de estudos, avaliação e
freqüência, serão definidos no Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 – O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distancia
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situação emergencial, estando estas
definidas pelo Poder Público Municipal em consonância com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 23 – Os estabelecimentos de ensino fundamental da rede municipal, de
educação infantil e educação de jovens e adultos públicos e privados deverão seguir normatização
expedida pelo Conselho Municipal de Educação, seguindo a legislação em vigência.
Art. 24 – A rede municipal de ensino deverá através de assessoramento da
Secretaria Municipal de Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação transformar
gradativamente seus currículos observando as normas da LDB 9394/96, os Parâmetros Curriculares
Nacionais e Estaduais, o Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e este
Sistema Municipal de Ensino, respeitando a realidade de cada comunidade onde se insere a unidade
escolar.
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SEÇÃO I
DOS EQUIPAMENTOS E PRÉDIOS ESCOLARES
Art. 25 – As instituições municipais de educação básica serão preferencialmente
instaladas em prédios que se caracterizem por:
I - Suficiência das bases físicas, com salas de aulas e demais ambientes adequados
ao desenvolvimento do processo educativo;
II - Adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos;
III - Adequação de bibliotecas as necessidades dos docentes e educandos nos
níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;
IV - Possibilidade de adequação de ambientes próprios para aula de educação
física e realização de atividades desportivas e recreativas;
V - Possuírem móveis, como carteiras e cadeiras entre outros, adequados aos
alunos e professores;
VI - Oferta de salas de aula que comportem o número de alunos.
TÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 26 - Serão considerados Profissionais da Educação os titulares do cargo de
professor com funções de magistério nas respectivas unidades escolares e de suporte pedagógico
atuando na Secretaria Municipal de Educação na função de supervisor escolar e coordenador de
ensino, com formação específica conforme determinação da Lei Nº 424/99 “Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal”.
Art. 27 - A formação de profissionais de Educação para a administração,
planejamento, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de
graduação em Pedagogia ou nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida,
nesta formação a base comum nacional.
Art. 28 - A formação de docentes para atuar na educação básica, far-se-á em nível
superior em curso de licenciatura plena, em universidades, em institutos superiores de educação,
admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal,
conforme prazos estabelecidos pela Lei 9.394/96.
Parágrafo Único: Será admitida a formação em nível médio quando não houver
profissionais habilitados ou e até que os atuais do quadro efetivo, concluam sua graduação,
mediante aprovação do Conselho Municipal de Educação.
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Art. 29 - Ao profissional da educação no serviço Público Municipal serão
garantidas condições dignas e remuneração adequadas às suas responsabilidades profissionais e
nível de formação, através de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal que lhes sugere:
I - Ingresso para efetivação, exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II - Piso salarial de níveis conforme habilitação;
III - Progressão de nível baseada na titulação e na habilitação;
IV - Promoção salarial periódica que ocorrerá através de avaliação, considerando:
o desempenho; a qualificação em instituições credenciadas; a aferição de conhecimentos e o tempo
de exercício em docência;
V - Regime de trabalho de dez (10) e vinte (20) horas semanais;
VI - Período reservado a estudos, planejamento, avaliação e formação atendendo
ao item IV, Artigo 6º da Resolução Nº3, de 08 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de
Educação.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 30 - A educação pública será financiada com recursos provenientes das
seguintes fontes:
I - Receita decorrente de impostos próprios da União, do Estado e Município;
II - Receita decorrente de transferências constitucionais;
III - Receita de programas ou projetos governamentais específicos;
IV - Receita decorrente de contribuição social do salário educação;
V - Receita decorrente de incentivos fiscais;
VI - Doações e legados;
VII - Parcerias;
VIII - Operações de créditos internas e externas;
IX - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e
Valorização do Magistério;
X - Outras receitas previstas em Lei.
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Art. 31 - A Educação Infantil em instituições privadas, deverão comprovar pela
entidade mantenedora capacidade de autofinanciamento.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras em todos os
níveis e modalidades de ensino, promovendo-se, quando for o caso, a sua incorporação ao sistema
regular, mediante acompanhamento do Poder Público Municipal e aprovação do Conselho
Municipal de Educação.
§ 1º Todas as instituições deverão submeter ao Conselho Municipal de Educação,
para fins deste artigo, inovações que haja em sua prática escolar.
§ 2º - Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com
currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento de autorização
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 33 - A formação de docentes para atuar na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental far-se-á através de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
Art. 34 - Para o exercício do Magistério na Educação Infantil e nas quatro
primeiras séries do Ensino Fundamental é permitida, como formação mínima, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal (Magistério) de acordo com os prazos estabelecidos na Lei 9.394/96,
salvo nos casos apresentados no Parágrafo Único do Artigo 28.
Art. 35 – As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de
Ensino terão prazo de dois (02) anos, após a publicação desta Lei, para adaptarem seus estatutos e
Projetos Político Pedagógicos aos dispositivos da Lei 9.394/96 e às normas do Sistema Municipal
de Ensino.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Cerrito, em 19 de março de 2002.
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA BRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada a presente Lei, na data supra.