GT 11 - FERRARI, Elizete Carmen
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GT 11 - FERRARI, Elizete Carmen
MORAL E SEDUÇÃO: O DISCURSO DO JUDICIÁRIO NOS PROCESSOS DE DEFLORAMENTO NA COMARCA DE CAXIAS DO SUL, 1900 A 1950 Elizete Carmen Ferrari* UCS/UNISINOS PROSUP/CAPES O presente artigo faz parte do anteprojeto de mestrado aprovado pelo PPGH – Programa de Pós Graduação em História da UNISINOS, aprovado em novembro de 2011 e com o apoio PROSUP/CAPES. Propõe refletir sobre o discurso produzido pelo judiciário nos processos de sedução e defloramento da Comarca de Caxias do Sul, entre 1900 e 1950, tendo como inflexão inicial o estudo de gênero relacionado à moral e a sedução das mulheres caxienses. O binômio história e criminalidade nos possibilitará investigar, a partir da documentação existente, uma temática ainda pouco explorada pela historiografia. Para tal estudo serão utilizadas fontes históricas inéditas que fazem parte do acervo do Centro de Memória Regional do Judiciário. Nesse sentido, a leitura dos processos judiciais de sedução e defloramento nos permitirá analisar os valores morais presentes em tais discursos no contexto da sociedade caxiense onde procuraremos as pistas e os sinais que levem à compreensão da complexidade de todos os sujeitos envolvidos desde a abertura ao julgamento da ação. Os processos judiciais como narrativas demonstram que é possível discorrer sobre os elementos discursivos utilizados pelo poder judiciário na idealização dos comportamentos sociais, principalmente, os relacionados à mulher. Significa também compreender como a sociedade e seus sujeitos históricos conceberam, na primeira metade do século XX, as relações de gênero, a sexualidade, a moralidade e outros tipos de comportamentos sociais envolvidos em processos judiciais. * Graduada em História pela Universidade de Caxias do Sul; especialista em Gestão de Patrimônio Cultural pela mesma Instituição; Mestranda do Programa de Pós-Graduação em História pela UNISINOS, com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); integra o grupo de pesquisa do CNPq "Memória, Justiça e Poder" atuando na linha de pesquisa: Organização Administrativa do Poder Judiciário; História e Poder: discursos e práticas de gênero no judiciário de Caxias do Sul – 1900-1950; e é funcionária do Centro de Memória Regional do Judiciário (CMRJU), integrado ao Instituto Memória Histórica e Cultural (IMHC) da UCS. E-mail: [email protected]. Palavras chave: Gênero. Defloramento. Processos-crime. As fontes produzidas pelo poder judiciário são objeto de estudo da presente proposta de pesquisa. A leitura inicial da documentação faz identificar que os juristas empenharam-se “para construir um corpo de doutrinas e de regras completamente independente dos constrangimentos e das pressões sociais, tendo nele o seu próprio fundamento” (BOURDIEU, 2003, p. 209). Desse modo, os processos judiciais estão fundamentados em códigos, valores e conhecimentos definidos por um corpus que se supõem consolidado pelo poder judiciário os quais permitem ao historiador/pesquisador, através de uma visão microscópica, refletir e (re)interpretar valores intrínsecos de um determinado contexto histórico. Seguindo proposta interdisciplinar embasada na História Cultural, nossa problemática de pesquisa está relacionada ao “discurso do judiciário sobre moral e sedução feminina, entre 1900 a 1950, em Caxias do Sul”, procura identificar o significado dos valores morais e religiosos apresentados como modelo de comportamento nas relações de gênero presentes no discurso dos processos crime de sedução e defloramento. Uma temática comumente deixada à margem e, muitas vezes, desprezada pela historiografia: o estudo de gênero relacionado a moral e sedução. Nesse sentido, a proposta é realizar um estudo que a princípio intitula-se: Moral e Sedução: o discurso do judiciário nos processos de defloramento na Comarca de Caxias do Sul, entre 1900 e 1950. A proposta de pesquisa pretende utilizar fontes inéditas que são os processos crimes de sedução e defloramento que foram acionados e julgados pelo Poder Judiciário da Comarca de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul (RS) e, os inquéritos policiais, do mesmo contexto histórico, a partir da abertura de denúncias feitas na Delegacia de Polícia. A primeira documentação acima elencada encontra-se sob custódia da Universidade de Caxias do Sul (UCS) no acervo do Centro de Memória Regional do Judiciário (CMRJU). A documentação é composta por considerável número de processos e inquéritos que oferecem uma complexidade de indícios de mulheres que foram seduzidas e defloradas como, por exemplo, sob fortes promessas de casamento entre outros. Numa análise superficial observou-se que a mulher, ainda virgem, com o discurso da promessa de casamento, entregava-se ao noivo/namorado porque se sentia segura vendo no matrimônio a possibilidade de se libertar da tutela paterna/familiar. Caso o casamento não se confirmasse a moça deflorada e mal falada, buscava assegurar o casamento através de uma ação judicial/policial para obrigar o noivo/namorado a reparar o “mal” que havia praticado. Esse contexto permite que indaguemos sobre o casamento como realização amorosa ou como forma de reparação/libertação da mulher no período estudado. Também permite questionar sobre o destino das mulheres que foram difamadas, esquecidas e ignoradas e ainda buscar saber se os processos crimes deram visibilidade às mulheres no papel de rés ou de vítimas. Com a implantação da República, em 1889, o Brasil buscou inserir-se no contexto da expansão do capitalismo internacional abrindo-se as necessidades da ordem econômica mundial. A imprensa assumiu o papel na divulgação das novidades do mundo moderno à elite brasileira. A necessidade de acompanhar o ritmo da modernização repercutiu nas grandes capitais brasileiras como também nas principais cidades e, entre elas Caxias do Sul, RS. Em Caxias do Sul, sob o signo da nova ordem do desenvolvimento, houve a entrada do telégrafo e do telefone. Em 1910 houve a inauguração da linha férrea ligando Porto Alegre a Caxias do Sul e, em 1913, da energia elétrica. Estes símbolos do desenvolvimento vão proporcionar à região abertura econômica, social e cultural, pois foi acompanhada da chegada do rádio e do jornal bem como dos clubes sociais e esportivos, da inauguração do Cine Theatro Apollo e da primeira Biblioteca Pública Municipal. Essas novidades ajudaram a impulsionar o desenvolvimento regional e contribuíram para o lazer familiar e da sociedade. Entretanto, a adesão e incorporação da cultura “cosmopolita” foram interpretadas por diferentes grupos sociais como elementos contrários a moral e aos bons costumes sendo vistos como agentes que poderiam levar a corrupção da família. A família, por seu turno e de acordo com a sociedade de base patriarcal, atribuía à mulher o papel de esposa/mãe e aquela que transgredisse neste quesito deveria ser punida moral e socialmente. Neste sentido, o poder judiciário que era composto por “homens do saber” que podiam ditar normas à sociedade como um todo, apresentava-se conservador dando pouca margem de liberdade e ascensão ao ser feminino, como veremos neste estudo. Acredita-se que uma análise mais aprofundada, dos processos crimes de sedução e defloramento pode revelar alguns dos aspectos culturais a respeito da visibilidade da mulher seja no papel de ré e/ou de vítima. Os autos findos (processos) apontam para diversas experiências femininas, tais como: mulheres que estavam tendo filhos fora do casamento e/ou abortando; mulheres que estavam sofrendo por entregarem-se aos homens pelos quais se apaixonavam; mulheres que passavam fome, mulheres que, vivendo em áreas miseráveis, tinham sua integridade física e moral ameaçada por seus maridos, pais, irmãos, namorados. Assim, prostituíam-se, trabalhavam nas indústrias, brigavam com os vizinhos, eram internadas em clínicas psiquiátricas ou suicidavam-se. Com relação à sexualidade feminina, pode-se observar que as mais “corajosas” recorreram à justiça acreditando na defesa de sua honra que era ligada à virgindade. A desonra da mulher por muito tempo foi motivo para a sua marginalização e a sua presença era entendida como perigo e ou fator de risco a sociedade. Além dos processos crimes, os inquéritos policiais constituem outra fonte de pesquisa sobre a experiência vivida por tais mulheres, pois podemos identificar, entre outros elementos, o motivo pelo qual elas foram procurar o delegado de polícia para apresentar queixa contra a sua desonra. Os inquéritos policiais também oferecem elementos para a pesquisa social por permitir identificar as vozes femininas relatando a construção de sua imagem e a do transgressor. Prosperi (2010, p. 23), ao descrever a honra feminina, explica que “para as mulheres, a honra estava ligada ao sexo, e os responsáveis por ela eram os homens”. Enquanto solteira o responsável pela mulher era o pai, na ausência deste seria nomeado pelo Estado um tutor, podendo ser um familiar, do sexo masculino e se não havia nenhum representante apto na família, o Estado nomeava um representante direto, o Promotor Público. Somente o casamento poderia tirar a mulher desta tutela, momento que passava a ser subordinada ao marido. Enceradas todas as possibilidades de tutela familiar e/ou estatal, Prosperi, diz que caso ela não possuísse, nem um e nem outro “[...] restava um único ponto de referência, o depositário das consciências e a autoridade capaz de atestar a honradez e a obediência às regras: o pároco” (Ibid., p. 23). A análise inicial dos processos crimes e dos inquéritos policiais oferecem pistas dos elementos discursivos do poder judiciário quanto a questão de gênero relacionada a moral e sedução. Esquadrinhar os documentos não é uma tarefa fácil, uma vez que requer vasta gama de conhecimento que tangenciam o tema, o que torna desafiador o trabalho do pesquisador. Observar a atuação da jurisprudência possibilita identificar os valores éticos, morais e religiosos imbricados, nas relações de gênero e, as práticas normativas do corpo e da mente bem como a visão de religiosidade da sociedade regional o que requer cuidado e atenção, assim como atentar à complexa teia de relações sociais, culturais, econômicas e comportamentais em que nada pode ser considerado irrelevante. Ao afirmar que “o discurso constitui a sociedade”, Norman Fairclough (2001), diz que se pode ter clareza de que o homem vive num meio em que o discurso não só reflete e representa a sociedade, mas também cria sentidos, constrói e constitui a mesma. Segundo Fairclough (2001), o discurso não só constrói identidade, mas também contribui para processos de mudança cultural, nos quais as identidades sociais são rearticuladas, reconstruídas e redefinidas. As diversas experiências sociais e culturais vivenciadas ao logo da história, influenciam o comportamento do ser humano muitas vezes contribuindo para a formação das desigualdades sociais. Com isso, vale ressaltar que estudar os processos do Poder Judiciário da Comarca de Caxias do Sul, especialmente os crimes de sedução e defloramento, torna-se necessário para a compreensão dos discursos de formação e afirmação social e histórica da sociedade local. Significa compreender como a sociedade e seus sujeitos históricos concebem as relações de gênero, a sexualidade, a moralidade e outros tipos de comportamentos sociais. Os poderes implícitos no discurso dos articuladores dos processos crimes discorrem concomitantemente sobre o sujeito social que é visto como mais vulnerável, ou seja, aquele que, em muitos casos verificados, é dado como pouco instituído de saber o que ajuda a identificar as formas de controlar/dominar a sociedade. Nesse sentido, Fairclough (2001, p. 75) afirma que o “poder nas práticas sociais […] é constantemente empregado” e “seu sucesso é proporcional à sua habilidade para esconder seus próprios mecanismos”. O discurso é moldado e adequado para atender as necessidades de modo que funcione sempre positivamente “sobre grupos e indivíduos” (Ibid., p. 75) e desenvolvido a partir de estratégias meticulosamente pensadas e aplicadas dentro de “instituições, como os hospitais, as prisões e as escolas desde o início do período moderno” (Ibid., idem). O discurso, em sua constituição, vai colaborar para a produção, transformação e a reprodução do poder e por conseguinte da identidade social. Os autos criminais ou processos crimes que são as fontes utilizadas para este estudo, indicam outras realidades o que amplia a visão do contexto histórico da Comarca de Caxias do Sul, eles revelam uma grande riqueza do espaço e do tempo no que se relaciona ao cotidiano popular caxiense. Acredita-se que os valores que permeiam os processos de sedução e defloramento apontam para uma bagagem cultural, moral e religiosa que foi reforçada através da imigração italiana, do final do século XIX, especificamente na Comarca de Caxias do Sul. Os temas das questões relativas à moral e a sexualidade foram, por muito tempo, marginais a historiografia, pois a cultura vigente não permitia que assuntos “obscenos”, desmoralizadores viessem à tona, acreditando que eles causariam a destruição da sociedade burguesa que se utilizou, para manter o status quo do apoio do tripé: família, religião e moral. Acredita-se que, em Caxias do Sul, vigorou a “Lei do silêncio” quando o assunto foi a questão da sexualidade, pois o poder da Igreja e da moral católica é um aspecto cultural de longa duração. A mulher devia resignar-se a obediência do confessor (padre), o qual ensinava que a mulher devia dedicar-se exclusivamente ao trabalho do lar, na educação dos filhos e, especialmente, ao dever conjugal, este com um único objetivo, a maternidade, a reprodução da prole, necessária para custear a subsistência da família e o desenvolvimento social. O “papel” de deusa do lar devia ser cumprido com a missão de um sacerdócio, embora a Igreja, segundo Prosperi, via a mulher como um objeto passivo e, nem mesmo a maternidade, a qualificava como sujeito social, pois ela (mulher) não tinha participação ativa na gestação e no nascimento de novas vidas, emprestava apenas o ventre um “terreno frio e escuro onde o homem plantava sua semente, veículo de sangue e de vida” (2010, p. 154). A partir desta breve apresentação é possível identificar que as fontes produzidas pelo poder judiciário são ricas em elementos que nos ajudam para a compreensão da sociedade caxiense da primeira metade do século XX. Assim, pretendemos identificar e analisar os elementos utilizados pelo poder judiciário na construção do discurso sobre a desonra feminina. Portanto propomos, levantar o “perfil” dos elementos sociais envolvidos nos diferentes processos (réu, vítima) desde a abertura ao julgamento da ação, quanto a filiação, a etnia, profissão, o nível socioeconômico e cultural, a alfabetização, maior ou menoridade, antecedentes policiais entre outros; Examinar como as mulheres envolvidas em processos foram representadas/julgadas pela sociedade local e pelo poder jurídico; verificar o sentindo da honra nos diferentes discursos dos elementos sociais e institucionais envolvidos nos processos; elencar os elementos discursivos do poder judiciário nos conflitos de gênero que ajudam a reforçar as posições de desigualdade entre homens e mulheres; identificar as regularidades discursivas sobre os comportamentos sociais transgressores às normas sociais; e analisar qual a abrangência do poder judiciário na construção das subjetividades masculinas e femininas que reforçou a questão da desigualdade de gênero. Para alcançarmos estes objetivos queremos responder as questões norteadoras, entre as quais: como foi construído e como se apresenta o discurso do poder judiciário com referência ao tema moral e da sedução em Caxias do Sul, na primeira metade do século XX? Este discurso era representativo da sociedade caxiense na época? Quais eram essas evidências? A análise inicial dos processos crimes e dos inquéritos policiais oferecem pistas dos elementos discursivos do poder judiciário quanto a questão de gênero relacionada a moral e sedução. As abordagens de Carlo Ginzburg (1987, p. 17), sobre micro-história tratam, entre outros temas, do conceito de cultura chamando atenção para a “cultura produzida pelas classes populares [...]”. De acordo com o autor, a subjetividade, as crenças e os desejos dos indivíduos ou eram mantidos no limbo ou, se se tornassem públicos estariam totalmente deformados, já que a cultura pertencia à classe letrada dominante e esta cultura, seria “imposta às classes populares” (Ibid.). O que estamos querendo dizer é que a Nova História contribuiu para dar visibilidade e recuperar a historicidade daqueles, até então, considerados sujeitos desprovidos de qualquer cultura e possibilidade de se fazerem ouvir, tidos como indivíduos sem história. A proposta do novo paradigma ampliou o olhar do pesquisador sobre a questão da cultura, passando essa a coexistir com as macroestruturas: política e economia. A partir deste novo olhar foi possível construir novos saberes, onde a verdade não é mais única e universal e sim em permanente mutação, questionamento e reconstrução. Como afirma Duby (1988 p. 130) “[...] mediante a elaboração de novas questões, de uma releitura dos documentos e da exploração de novas fontes, reconhecimento e prospecção de novos campos de investigação” é possível construir ou reconstruir uma história problema baseada nas narrativas sociais deixadas por diferentes indivíduos dando a cada um interpretações específicas. Com a Nova História, a História tornou-se uma ciência que por definição está sempre em construção e em constante processo de reinterpretação do passado. O papel do historiador é de procurar refletir sobre as perturbações e dúvidas que são inerentes aos sujeitos sociais. O historiador, com a interdisciplinaridade, ao ter seu trabalho ampliado, sente a necessidade de buscar diferentes aportes para dialogar com outras áreas do conhecimento, bem como explicações e esclarecimentos, oferecidos por profissionais das diferentes áreas do saber. Consequentemente, muitas dessas idiossincrasias são encontradas nos acervos, que segundo Bloch (1997, p. 105) “[...] em História, nossos documentos e fontes guardam o melhor de sua informação para aqueles capazes de formular as interrogações pertinentes, de elaborar as hipóteses consistentes, de propor a metodologia adequada”. Com relação à questão de gênero Perrot (2008), destaca que, em pleno século XVIII, ainda havia questionamentos se o sexo feminino era um ser racional (humano) como o sexo oposto, ou se ela (mulher) estaria mais próxima dos seres bestializados. De acordo com a historiografia, foi preciso ultrapassar todo o século XIX para somente no final deste, a mulher, ter seu direito à educação reconhecido e aprovado. A autora afirma que: “no século XX, descobriu-se que as mulheres têm uma história […]. Também ficou claro, finalmente, que a história das mulheres podia ser escrita” (2008, p. 11). Essa história vem sendo escrita e divulgada graças, segundo Perrot, as “fontes, documentos, vestígios” (Ibid., p. 21). O discurso do modelo burguês dizia que a mulher destinava-se ao sacerdócio do taciturno, era tida dentro do enclave masculino, como um estado de glorificação. Neste sentido, Perrot (2005 p. 9 e 10) ensina que: o silêncio é um mandamento reiterado através dos séculos pelas religiões, pelos sistemas políticos e pelos manuais de comportamento. Silêncio das mulheres na igreja ou no templo […]. Silêncio nas assembleias políticas […] silêncio, até mesmo na vida privada […] afastada pelas obrigações mundanas que ordenam que as mulheres evitem os assuntos mais quentes – a política em primeiro lugar – suscetíveis de perturbar a convivialidade e que se limitem às conveniências da polidez. 'Seja bela e cale a boca', aconselha-se às moças casadoiras, para que evitem dizer bobagens ou cometer indiscrições. Os jurisconsultos do final do século XIX empenharam-se para regulamentar as condutas femininas, já que estas eram consideradas, no entender de Ismério (1995 p. 45), “seres nocivos ao homem e a sociedade, pois todas eram movidas unicamente pelo instinto sexual [...]”. Portanto, o regramento deveria ser imposto por homens representantes das leis e assim atender aos anseios positivistas da moral e dos bons costumes. Neste sentido, Foucault (2004, p. 27) sustenta que o “jurista, preocupado com a sexualidade, teve que falar de sexo e falar publicamente. Cumpre falar de sexo como de uma coisa que não se deve simplesmente condenar ou tolerar, mas gerir, inserir em sistemas de utilidade, regular para o bem de todos, fazer funcionar segundo um padrão ótimo”. A partir do Código Penal de 1890, o Estado passou a ser o tutor direto da família, tirando da Igreja Católica o exercício do papel “protetor”, até então, exercido sobre seus seguidores. O Estado assumiu o controle da sexualidade, o poder ético jurídico de julgar os crimes previstos que atingissem o corpo social, familiar e feminino. Só assim a dignidade da mulher seria restabelecida, já que a partir desta data a responsabilidade deixou de ser privada tornando-se objeto de reflexão pública, através do Poder Judiciário. Caulfield (1996, p. 71) enfatiza, sobre as implicações políticas na época da produção dos Códigos republicanos, quando destaca que: Os juristas, ansiosos por promover o aperfeiçoamento social e racial da população, viam no direito positivo uma justificativa, um método para intervir no desenvolvimento físico e moral da nação. Se na Europa a nova escola prometia a 'melhor moral da humanidade', certamente ela poderia ajustar os juristas brasileiros a reverter a degeneração física e cultural que, de outra forma, poderia condenar o Brasil a uma perpétua inferioridade. Era preciso identificar os padrões moralizadores, normatizá-los e aplicá-los. Trabalho que cabia aos juristas ao pensar os novos códigos fundamentalmente os advindos do Corpus Juris Civile. Viveiros de Castro (1932, p. 57), falando sobre a edição do Código Penal de 1890, define crime de defloramento como sendo “a cópula completa com mulher virgem, de menor idade, tendo como consequência, na grande maioria dos casos, o rompimento da membrana himenal, e desde que obtido o consentimento da mulher por meio de sedução, engano ou fraude”. Ato que consistia em deflorar, desfolhar arrancar a flor de mulher virgem, na dilaceração completa do hímen, fato que precisava ser comprovado através do exame de corpo de delito o que daria ao perito (médico higienista) a prova científica necessário para o enquadramento do denunciado. Para que houvesse configuração criminal a mulher devia ser menor de idade, ou seja, maior de 16 anos e menor de 21 anos e o deflorador deveria, segundo Plácido e Silva (2004), convencer com arte e manha ou persuadir com astúcia, afim de que, sob influência desse ardiloso convencimento ou dessa astuciosa persuasão, obtivesse da mulher a prática de certo ato que não faria sem essa cativação da vontade. Ao acusado quando considerado criminoso devia ser aplicada a penalidade de prisão celular de um a quatro anos. Porém, o único meio que exímia o sedutor/deflorador do crime cometido e, consequentemente do castigo, seria o casamento que, embora muitas vezes forçado, representava a liberdade judicial e o meio que a justiça encontrou para “lavar” a honra feminina. Entre o Código Penal Republicano, também chamado de Código Criminal de 1890 e, o Código Penal de 1940, no que tange a criminalização da mulher houve pouca modificação. O termo antes empregado para indicar defloramento mudou para sedução. Essa afirmação é sustentada por Scremin (2008) quando indica que o Código Penal de 1940, foi pensado e redigido nos moldes do de 1890. Com o objetivo de esclarecer conceitualmente os crimes sexuais de sedução e defloramento seguimos as abordagens de Plácido e Silva (2004), quando diz: sedução na terminologia do Código Penal de 1940, é entendida como o ato de enganar, ludibriar mediante o emprego de manobras ardilosas e fraudulentas para a consumação de um fato. Na visão do judiciário “sedução configura o fato de se induzir a mulher a que consinta a manter relações sexuais, fora do casamento, mediante o emprego de meios ardilosos, ou bastante convincentes para influírem sobre sua vontade” (Ibid., p. 1261). O artigo 217, do Código Penal de 1940, configura crime de sedução a conjunção carnal; virgindade da mulher; menoridade, idade da ofendida compreendida, entre 14 e 18 anos; consentimento obtido pelo engano, com aproveitamento de sua inexperiência e justificável confiança. Para o infrator a reprimenda imposta era de dois a quatro anos de reclusão celular. Plácido e Silva, conceitua tal violência como "o ato de força, a impetuosidade, a brutalidade, a veemência. Em regra, a subjugação e a violência resultam da ação ou da força irresistível, praticadas na intenção de um objetivo que não aconteceria sem ela" (Ibid., p. 1489), qual seja, a satisfação sexual e o que a configura. No caso em voga, o estupro é crime mediante violência. O atentado violento ao pudor é o que vai distinguir sedução/defloramento do estupro. Outros juristas entendem que o que difere atentado violento ao pudor de estupro são as circunstâncias em que foi praticado o crime, onde a averiguação é que irá aferir qual deles foi o mais grave. O artigo 217, do Código Penal de 1940, objetivava frear os avanços da modernidade, impedir que as tecnologias que se apresentavam e difundiam-se no meio social contagiassem a moral das famílias. Alguns juristas viam o rádio como um meio de comunicação capaz de conduzir a família e a sociedade para um “mundo” desprovido de pudor. Prosperi (2010, p. 134) assinala que o crescimento econômico das famílias e o acesso aos bens de consumo, compeliam o sujeito aos prazeres da vida. Esse avanço deveria ser subtraído/controlado caso contrário seria o fim da moral familiar, daí a necessidade de serem “criados novos códigos de comportamento”. Os juristas trataram de reafirmar as interdições já consagradas no Código Penal de 1890 bem como, também mantiveram o discurso que rotulava a imagem da mulher como um ser ingênuo, emotivo, frágil, assexuado, assujeitado e irracional, alimentando um perfil subordinado ao sexo oposto. Nesta pesquisa, portanto, é nosso propósito refletir sobre os discursos produzidos por todos os envolvidos nos crimes de sedução e defloramento representados pelo deflorador e pela deflorada, pela família que fazia a denuncia ao delegado e, com o início do inquérito, pela atuação do escrivão, do médico que realizava o auto de exame, das testemunhas, do promotor e do juiz. Caso o réu fosse condenado, eram envolvidas mais pessoas e, uma vez levado a júri popular, este era formado por um corpo de jurados do sexo masculino de onde já se poderia deduzir o posicionamento do veredicto final. No que tange às fontes, no acervo do Centro de Memória Regional do Judiciário, há significativo número de autos e/ou processos crimes que revelam parte do cotidiano do sexo feminino caxiense no período enfocado. São mulheres que, muitas vezes, foram esquecidas e/ou ignoradas em benefício de uma outra história, mais heróica e idealizada, da elite dominante. Silenciadas por décadas de história, as vozes femininas ganham visibilidade por meio dessas fontes. São histórias que destacam a identidade e a memória de mulheres que pela Lei e pela moral social foram dadas como “criminosas”, o que as transformava, segundo Caufield (2000, p. 186–93), em virgens impuras. Em princípio, nos crimes de sedução e defloramento, o elemento fundamental para o acionamento da Justiça caxiense pelas famílias das vítimas deveu-se, sobremaneira, ao sentimento de desonra provocado pelo defloramento. Geralmente esse sentimento era manifestado pelos genitores e/ou parentes mais próximos que, seguindo/aprovando uma estrutura patriarcal, revelavam através dos seus discursos, elementos para a identificação de preconceitos/estereótipos assim como comentários maledicentes em relação ao comportamento social. Podemos compreender que esses elementos discursivos constituem parte dos valores que circulam e que são aceitos pela sociedade e, principalmente às relações de gênero. São princípios que fazem parte da “cultura dominante” que é aceita, difundida e reproduzida pela “classe dominante”. Essa hierarquia de valores é visível nas leituras dos processos de defloramento, quando identificamos que o grupo social a qual o homem (réu) pertence é que irá definir a sentença e que é também proferida por quem detêm o saber e o poder, ou seja, o juiz. A força concentrada nas decisões da justiça utiliza-se de vários meios coercitivos, durante o interrogatório, para de forma secreta, segundo Foucault (2010), construir suas provas. Essa construção elenca elementos necessários seja para punir exemplarmente o acusado como também toda a sociedade, servindo de exemplo, ou de certa “pedagogia” para evitar outros crimes. Em Caxias do Sul, desde o início do século XX, é visível pelos processos de defloramento, que sexo e pecado se fundem, assim como ideologia e cultura. Pesavento (2001, p. 24) refere-se à análise dos processos criminais como sendo a fonte que “permitirá perseguir” os atores sociais na “[...] contramão da ordem e da vida, para que se possa resgatar melhor os roteiros contraditórios da sua incriminação e julgamento [...]”. Essa fontes constituem a “matéria prima” da presente pesquisa e nos oferecem relatos do cotidiano de muitas mulheres. Pesavento (2001) diz, ainda, que as mulheres em seus devaneios de amor ou de crimes de amor, que devido à moral que imperava acabavam por constituir muitas “tragédias sexuais” (Ibid., p. 251), infortúnio que, muitas vezes, ficava em segredo, no ambiente familiar e no lar. Segundo Prosperi (2010), para o “modelo positivo de família cristã” o segredo ou o pecado deveria ser revelado ao confessor. A este devem contar tudo ou incorre-se em outro erro: o pecado. O padre era o intermediário de Deus (doutrinador), o único com poder de penitenciar e supõe-se que incutir na jovem mulher mais medo do que orientação e à qual a família, por temor, também não transmitia. De acordo com a Igreja Católica, o apóstolo Paulo descreveu o silêncio feminino como atitude que deveria ser aprendida desde a tenra infância, passando de mãe para filha, de geração em geração, como também revelou ser necessário que a mulher aprendesse no silêncio, com toda a sujeição. “Não permito que a mulher ensine nem use de autoridade sobre o marido, mas que permaneça em silêncio” (Timóteo 2,11,12). Perrot (2005), diz que o silêncio imposto às mulheres é algo que deve ser investigado e estudado como meio de entender séculos de sujeição e dominação. A autora (2005), entretanto, questiona como romper com a situação de sujeição e dominação e como quebrá-la. E com os estereótipos que envolvem as mulheres, o que fazer? Algumas dessas indagações são também de nosso interesse, pois os inquéritos, entendidos como a peça inauguratória da ação penal, dão origem aos processos-crimes de sedução e defloramento e eles constituem fontes para as áreas do conhecimento que procuram respostas a presença do silêncio das mulheres e o discurso dos homens. No que concerne à sexualidade, a regra foi o silêncio sendo quebrado apenas quando a filha comunicava alguma leviandade à mãe. Deve-se ressaltar que, segundo a moral social, os genitores eram os responsáveis pela conduta física e moral de sua prole, principalmente a feminina, pois esta nunca poderia ficar à mercê de situações desmoralizantes. E as mulheres casadas sob controle do marido, dificilmente eram vistas como um ser pensante. Eram, sim, seres dependentes, dóceis, facilmente corrompíveis podendo manchar de “sangue” a honra familiar. Ismério (1995, p. 44) destaca que: “efetivamente o homem é a cabeça, a mulher é o coração, e se um tem o primado do governo, o outro pode e deve contribuir com seu primado de amor” entendido aqui como doação e submissão total que devia permear a boa conduta da família. Porém, foi possível identificar esse amor, muitas vezes, se transformando em paixão e essa só era verdadeira mediante prova de amor. Geralmente, quando essa prova era consumada, a moça comunicava, provavelmente, à melhor amiga. Mas podia comunicar também à mãe que tomava as providências cabíveis: manter em segredo o acontecido ou dar início à fase policial. A fase policial (inquirição) iniciava quando um familiar pai, mãe ou irmão, se dirigia à delegacia de polícia para realizar a denúncia contra o deflorador. No mesmo dia, o delegado pedia o auto de defloramento; nomeando um perito. O delegado também convocava duas ou três testemunhas além do escrivão e sob o olhar masculino, os denunciantes tinham a pretensão de restabelecer a honra da vítima. A “vítima” era exposta ao crivo investigatório, uma situação em que vários homens realizavam diversas interrogações e geralmente ela ouvia calada o veredito de sua desonra, o que se acredita que deveria ser uma situação humilhante. Na sequência, as testemunhas eram ouvidas pelo delegado, bem como o denunciado e, caso provada a acusação, o indiciado era tipificado de criminoso e condenado a prisão. Encerrado o inquérito, ou seja, a fase policial era acionado o Ministério Público, que assumia o papel de tutor e defensor da desonrada. Com esse breve panorama é possível lançar alguns questionamentos ao papel da Justiça na Comarca de Caxias do Sul, entre os anos de 1900 a 1950 e, consequentemente, reavaliar os valores da moral social. A Justiça, quando procurada, defendeu as vítimas aplicando as normas coercitivas aos transgressores como papel socializador e como prática judicial. O Ministério Público parecia estar disponível em zelar, manter e restabelecer a identidade e subjetividade dos desfavorecidos. Durante a fase de leitura e classificação dos processos é possível identificar que muitas mulheres (mães) procuraram a justiça para denunciar a desonra das filhas. Elas acreditavam que a lei lhes daria a proteção, porém não queriam que o fato se tornasse público ou caísse na boca da vizinhança, para evitar que fossem mais desmoralizadas. Havia também, provavelmente, o preconceito, o desprezo e a humilhação de ter que passar pelo crivo de todo o corpo investigativo, as falas e os olhares trocados entre estes, aos quais Foucault (2003, p. 179), definiu como “vontade de verdade”. Verdades científicas que estão em poder “do corpo social” técnico especializado, “[...] existem relações de poder múltiplas que […] não podem se dissociar” do saber. Esses grupos sociais que detinham o poder foram os produtores dos discursos que hoje abrem campo para questionamentos e estudo, por constituir um saber que desmoralizou outros saberes, em especial no recorte temporal proposto para analise, as mulheres. O contexto discursivo dominante entrou em conflito com outros discursos ou forças antagônicas que atuaram de forma contraditória ora em defesa ora contrários a mulher. Um silêncio consubstancial, no que tange a honra feminina, vigorou durante décadas. Neste sentido, é possível identificar que, hodiernamente, o que elas mais queriam era que mesmo na condição de jovens desonradas elas não fossem colocadas no rol das mulheres sem ética, sem moral, enjeitada e excluída do meio social, mas fossem entendidas como sujeitos com “vontade de verdade”, com memória e história, que só poderia ser recuperada e ou reparada pelo casamento e pela família organizada, ou seja, a ordem idealizada pelo discurso dominante e pela moral social. Assim, as paixões e os desejos das mulheres foram durante séculos velados e ignorados, por constituir desordem moral (pecado). Permaneceram nos porões do obscurantismo histórico como se não existissem, neutralizados por ordem do poder disciplinador. No entanto, hoje é possível dar “luz” a esses desejos por meio de estudos das fontes produzidas pelo Judiciário, o que possibilita reflexões para a compreensão dos discursos apregoados pelo sentimento de medo, desejo, vingança e justiça. Essa possibilidade se pretende real em forma deste anteprojeto, pois se constitui uma carta prévia de intenções que delineia alguns caminhos possíveis de constituir-se uma dissertação. Antecipa algo que ainda não se pode ver com muita nitidez. Esse anteprojeto é produto deste lugar/espaço do olhar em que me encontro agora. Com certeza há muito mais por vir, há muito mais a ver e a escreverver. Fontes identificadas Numa observação inicial, as fontes relativas a temática em estudo produzidas pelo judiciário caxiense, e até o momento identificadas, no acervo do Centro de Memória Regional do Judiciário apontam é um conjunto aproximado de 28 processos judiciais e 53 inquéritos policiais que envolvem as questões de: defloramento, sedução, estupro, aborto, atentado ao pudor; entre os anos de 1900 a 1950, conforme tabela abaixo. FONTE TIPOLOGIA ANO TOTAL processo-crime defloramento 1928 2 processo-crime defloramento 1929 1 processo-crime defloramento 1930 2 processo-crime sedução 1931 1 processo-crime defloramento 1933 1 processo-crime defloramento 1934 1 processo-crime estupro 1934 1 processo-crime defloramento 1935 2 processo-crime sedução 1936 1 processo-crime defloramento e aborto 1938 1 processo-crime defloramento 1939 1 processo-crime defloramento 1941 1 processo-crime sedução 1943 1 processo-crime defloramento 1944 4 processo-crime defloramento 1945 3 processo-crime estupro 1945 1 processo-crime defloramento 1946 1 processo-crime sedução 1946 1 processo-crime defloramento 1947 1 processo-crime estupro 1944 1 TOTAL: 28 INQUÉRITOS FONTE TIPOLOGIA ANO TOTAL Inquérito sedução 1946 12 Inquérito atentado ao pudor 1946 1 Inquérito sedução 1947 8 Inquérito estupro 1947 1 Inquérito defloramento 1947 1 Inquérito sedução 1948 4 Inquérito conjunção carnal 1948 1 Inquérito aborto provocado 1948 1 Inquérito sedução 1949 9 Inquérito estupro 1949 3 Inquérito sedução 1950 7 Inquérito estupro 1950 3 Inquérito atentado ao pudor 1948 2 TOTAL: 53 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BOURDIEU, Pierre. 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