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Transcrição

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AV. PREFEITO JOÃO BORGES FRIAS. 435 - CEP 19250-000 - CNPJ (MF) 44.872.778/0001-66
LEI N°. 1022/2009
De 10 de Março de 2009.
DISPÕE SOBRE: "INSTITUI REGIME DE
ADIANTAMENTO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
MARCOS ROBERTO SANFELICI, Prefeito
Municipal de Sandovalina. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO 1
Artigo 1°. Fica instituída, na Prefeitura Municipal de
SANDOVALINA, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de adiantamento,
que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplina a matéria.
Artigo 2°. Entende-se por adiantamento o numerário
colocado a disposição de uma Repartição. Servidor ou Agente Político, a fim de lhe dar
condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar
o processamento normal.
Artigo 3°. Os pagamentos a serem efetuados através do
Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e
sempre em caráter de exceção.
Artigo 4°. O Adiantamento mensal de cada espécie de
despesa não ultrapassara o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Artigo 5°. Poderão realizar-se sob o regime de
adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I — Despesas com material de consumo;
11— Despesas com serviços de terceiros;
1I1— Despesas com diárias e ajuda de custo;
IV — Despesas com transportes em geral;
V — Despesas judiciais;
VI — Despesas com representação eventual;
VII — Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização
não permita delongas;
VIII — Despesas miúdas e de pronto pagamento.
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IX — As Despesas que custeiam viagens de Servidores
Públicos. Prefeito e eventuais Agentes Públicos a serviço do Município.
Artigo 6°. Considera-se despesa miúda e de pronto
pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:
I — selos postais, telegramas, radiogramas, material e
serviços de limpeza e higiene,lavagem de roupa. café e lanche, pequenos carretos,
transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição
avulsa de livros, ornais e outras publicações.
II — Encadernações avulsas e artigos de escritório, de
desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo
ou imediato;
111-Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em
quantidades restritas, para uso ou consumo próximo ou imediato;
IV — outra qualquer. de pequeno vulto e de necessidade
imediata, desde que devidamente justificada.
Artigo 7°. As despesas com artigos em quantidade maior
de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal da despesa.
CAPITULO II
DAS REQUISIÇOES DE ADIANTAMENTOS
Artigo 8°. Os requerimentos de adiantamentos serão
feitos pelos Diretores de Departamento. através de modelo instituído pelo Executivo.
Artigo 9°. Dos requerimentos de adiantamentos
constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I — dispositivo legal em que se baseia;
II — identificação da espécie da despesa mencionando o
item do artigo quinto no qual ela se classifica;
III — nome completo, cargo ou função do servidor
responsável pelo adiantamento;
IV — dotação orçamentária a ser onerada;
V — prazo de aplicação.
Artigo 10°. O prazo de aplicação poderá ser em base
mensal. mencionando-se, neste caso. o valor global do adiantamento, a quantia mensal a
ser entregue e os meses de aplicação.
Artigo 11°. Na hipótese de adiantamento único, o
requerimento deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
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Artigo 12°. Não se fará novo adiantamento:
I — A quem do anterior não haja prestado contas no prazo
legal;
II — a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender
notificação para regularizar prestação de contas.
Artigo 130. Não se fará adiantamento:
1— para despesa já realizada;
II — a servidor em alcance;
III — a servidor responsável por dois adiantamentos.
CAPITULO III
DO PERIODO DE APLICAÇAO
Artigo 14°. O Adiantamento solicitado em base mensal
somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta
dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Artigo 15°. No caso de adiantamento único o período de
aplicação será aquele estabelecido no requerimento, conforme estabelecido no artigo
onze.
Artigo 16°. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora
do período de aplicação.
Artigo 17°. O requerimento será autuado e protocolado
seguindo diretamente ao gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Artigo 18°. Os processos de adiantamento terão sempre
andamento preferencial e urgente.
Artigo 19°. Autorizado, a despesa será empenhada e paga
com cheque nominal, ou depósito bancário a favor do responsável indicado no processo.
Artigo 20°. No caso de adiantamento em duodécimo, a
despesa será empenhada globalmente,pelo total do período e, mensalmente far-se-á o
pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo
processo.
Artigo 21°. Cabe a Divisão de Contabilidade verificar.
antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando
algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo. devendo devolve-lo
informado para os reparos que se fizerem necessários.
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Artigo 22°. Efetuado o pagamento a Divisão de
Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta
apropriada subordinada ao grupo RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
Artigo 23°. Nos casos de adiantamentos vultuosos poderá
o responsável fazer saques parcelas na Tesouraria, mediante simples requisição
contendo os números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.
CAPITULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇAO DO
ADIANTAMENTO
Artigo 24°. O Adiantamento não poderá ser aplicado em
despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Artigo 25°. A cada pagamento efetuado o responsável
exigira o correspondente comprovante: Nota fiscal, devidamente atestada, com
reconhecimento da entrega dos bens ou serviços prestados.
Artigo 26°. As notas fiscais serão sempre emitidas em
nome da Prefeitura Municipal de Sandovalina.
Artigo 27°. Os comprovantes de despesas não poderão
conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese
alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra
espécie de reprodução.
Artigo 28°. Cada pagamento será convenientemente
justificado, esclarecendo-se a razão da despesa. o destino da mercadoria ou do serviço e
outras infonnações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Artigo 29°. Em todos os comprovantes de despesa
constara o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Artigo 30°. Nenhuma despesa realizada pelo Regime de
Adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a cinco vezes o salário mínimo
mensal vigente na região.
Parágrafo único: Ficam excluídas do limite estabelecido
no caput deste Artigo as despesas correspondentes aos itens V, VII e VIII do artigo 5
(quinto).
Artigo 31°. O saldo de adiantamento não utilizado será
recolhido a Conta Bancária designada pela Tesouraria Municipal, onde deverá constar
no comprovante de depósito. o nome do depositante.
Artigo 32°. O prazo para recolhimento do saldo não
utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
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AV PREFEITO JOÃO BORGES FRIAS. 435 - CEP 19250-000 - CNPJ (ME) 44.872.778/0001-68
Artigo 33°. A Divisão de Contabilidade a vista do
comprovante de recolhimento emitira a nota de anulação correspondente. juntado uma
via ao processo. Registrara a anulação no diário da Despesa Empenhada c no Diário da
Despesa Realizada.
Artigo 34°. No mês de dezembro todos os saldos de
adiantamento deverão ser recolhidos a Tesouraria até ultimo dia útil, mesmo que o
período da aplicação não tenha expirado.
Artigo 35°. Se, eventualmente, algum saldo de
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado coma
receitas diversas do exercício.
CAPITULO VII
DA PRESTAÇAO DE CONTAS
Artigo 36°. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo
final do período de aplicação. o responsável prestara contas da aplicação do
adiantamento recebido
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá
uma prestação de contas
Artigo 37°. A prestação de contas far-se-á mediante
entrada. na Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos:
1 — Requerimento, conforme modelo a ser elaborado pela
Divisão de Contabilidade;
11 — Impressos conforme modelos a serem elaborados pela
divisão de contabilidade;
III — Relação de todos os documentos de despesas
constando: número e data do documento, espécie do documento, nome ou razão social
do fornecedor, valor da despesa. constando no final da relação a soma da despesa
realizada;
IV — Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado
se houver;
V — Cópias da nota de Empenho e da Nota de Anulação se
houver saldo recolhido;
VI — Documentos das despesas realizadas, dispostos em
ordem cronológica, na mesma seqüência da relação mencionada no item III;
VII — Os documentos mencionados no item VI, de
medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas, tamanho oficio; em cada folha
poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos
uns aos outros;
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VIII — Em cada documento constará obrigatoriamente
atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da
despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a
perfeita caracterização da despesa.
Artigo 38°. Não serão aceitos documentos rasurados,
ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento, ou
que se refira a despesa não classificavel na espécie da adiantamento concedido.
CAPITULO VIII
DAS DISPOS1ÇOES FINAIS
Artigo 39°. Caberá a Divisão de Contabilidade na tornada
de contas dos Adiantamentos concedidos.
Artigo 40". Recebidas as prestações de contas, conforme
dispõe o Artigo 38. a Divisão de Contabilidade verificara se as disposições da presente
Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos
razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las
Artigo 41°. Se as contas foram consideradas em ordem e
boas, a Chefia da Divisão de Contabilidade certificara o fato, no local apropriado do
documento mencionado no item 11 do Artigo 38 e encaminham o processo. apensado a
quem autorizou o adiantamento para homologação, caso regular, ou determinação de
providencias, caso irregular.
Artigo 42°. Com parecer da Divisão de Contabilidade,o
processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para
homologação ou não das contas, voltando a Divisão para as seguintes providencias:
1 — no caso das contas terem sido aprovadas:
a)
Baixar a responsabilidade inscrita no sistema de
Compensação;
b)
Convidar o responsável para tomar ciência da
decisão e receber comprovante de regularidade;
c)
Arquivar o processo de prestação de contas
Il — na hipótese da aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências:
a)
providenciar o cumprimento das exigências
b)
adotar as medidas indicadas no item
determinadas;
anterior I.
111 — não tendo sido aprovadas as contas, seguir a
orientação e determinações exaradas pelo Prefeito Municipal em seu despacho final.
Artigo 43°. A divisão de Contabilidade organizara em
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calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de
adiantamentos concedidos.
Artigo 44°. No dia útil imediato ao vencimento do prazo
para prestação de contas, sem que o responsável os tenha apresentado, a Divisão de
Contabilidade oficiara diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e
improrrogável de três dias úteis para faze-lo.
Parágrafo Único — Na copia do oficio, o responsável
inadimplente assinatura o recebimento da via original de próprio unho a data do
recebimento.
Artigo 45°. Não sendo cumprida a obrigação da prestação
de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, na Divisão
de Contabilidade remetera, no dia imediato, a copia do oficio referida no parágrafo
único do Artigo 44 ao Departamento Jurídico, devidamente informada, para abertura de
sindicância nos termos da legislação vigente.
Artigo 46°. Os casos omissos serão disciplinados pelo
Diretor de Finanças.
Artigo 47°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario e em especial a Lei 813/2001, de 19
de Março de 2001.
Sandovalina, 10 de Março de 2009.
SANFELICI
REFEITO UNICIPAL
Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em
local de costume.
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Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra e afixada em lo
Roseta Rocha Araújo Ribeiro
Assistente Administrativo
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CAPITULO III
DO PERIODO DE APLICAÇ AO
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III - Despesas com darias o atada
cie 0.410:
IV Despesas com transportes
em geral;
V - Despesas ruceclais.
VI - Despesas com representação
Artigo 14'. O Adiaptamento solicitado
em base mensal somente poderá sei aplicado durante o
mas a que se refere ou durante o pen0d0 do anta dias a
contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
menear:
VII Despesas estnsordnanas e
urgentes, cuja roaluaçao não permita delongas.
VIII - Desposas mudas e de pronto
pagamento.
IX As Desposas que custeiam
viagens de Serradores PLOW03. Preiteio e ~tuas
Agentes Pudicos a serviço do Muncipo.
Artigo 6?. Cons./desfase despesa
moda e de pronto pagamento, para os eleitos desta Lei.
as que se rerazaram com:
Artigo 15° . No raso de acearramento
único o penudo de aplicação será aquele estabelecido no
requerimento conforme estabelecdo no artigo onze
Artigo 16° Nenhum pagamento
~era ser &atuado lora do período de aproa*
Artigo tr. O requerimento seva
autuado e protocolado seguindo diretamente ao gabinete
do Protesto para a competento autorização
Artigo 7' As despesas com ara.
gos em quantidade maior . de uso ai consumo remotos.
correcto pelos Itens orçamentáriós propos • segues, o
processa/isento normal Oa despesa.
Artigo ir. AulortatIO, a despesa
seta empenhada e paga com cheque nornined. ou ~ to esmoia° a ator do responsavel indicado no processo .
Artigo 20° No ano de adiantamento em duodécimo. a despesa será empenhada
globaknente.peto total do penado a mensalmen4e tar•
se-a o pagamento correspondera° Nade Caia todo) os
pagamentos correrão pelo mesma Procela°.
Ande 21 8 Cabe a Deito de
Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho. se
foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando
algum Mano processual nao dará prosseguimento ao
processo. devendo devolve-to informado para os reparos
que se lucrem necessários
Artigo 22°. Efetuado o pagamento
a Demão de Contrtadede inscreverá o nome do reator •
Une no Sgstema de Compensação em conta apropriada
subordinada ao grupo RESPONSÁVEIS POR ADIANTA-
MENTOS
CAPITULO II
DAS REOUISIÇOES DE ADIARTAMENTOS
Miga 137.0s requerimentos de adiantamentos serão talos pelos Diretores de Departamento.
através do modelo insteturdo polo Executivo.
Artigo 9' Dos rsquenmentos de
adiantamentos constamo. necessanamonle, as seguro.
Artigo 34° No mês de &gond°
lodos OS saldos de atariam/mio deterão ser ratona,'
Tesourana ale ultimo dia uai, mesmo que O denoda da
aplacação não lenha aspira®.
Artigo 35'. Se. everitualmOnte.
algum saldo de adiantamento for recaindo no emacio°
sem. Me. o suor será classificado conto recatas banas
do exercido .
CAPITULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 18T. Os processos da alardemento lerão sempre anilamos» perarancial e ingeres
I - solos postais telegramas. radiogramas, ~era, e ser ices de Impera o hogsene.Lnagern
Cie masa cale e lanche pequenos carretos. transportes
urbanos, pequenos consertos, lelelono. água, luz. tina.
gês e aquisçao avulsa de aros. ornas e outras putacaçoes
II - Encadernações avultas o
artigos de escritório de destona ars:gessos • papearia
om quarmdade restrita. para uso ou constamo próximo ou
medulo.
111-Artigos larmectiuteos ou de iaboratórso. em quantidades °TIMOS. para uso Ou COrtsumo
próximo ou imediato:
IV - outra quaiquor de pequena
vulto e de necessidade imediata, desde que ~demente
Matada
Artigo 33° . A Divisão de COnlabedade
a vista do comprovante de recolhimento emitira a nota de
anulação correspondente Juntado urna va ao processo
Registrara a anulação no dano da Despesa Empenhada
e no Nitro da Despesa Realizada
Artigo 23". Nos casos de adiantamentos vultuosos podara o responsável azar saques
parcelas na Tesouraria. mediante amplos requisição oontendo os números do processo do empenho o o valor de
moela solicitada
CAPITULO V
DAS NORMAS DE APUCAÇAO
DO ADIANTAMENTO
Artigo 36°. No prazo de 10 (dez)
des. a contar do termo tonal do penedo de aperacao
responsável prestara contai da aplicação do adianta.
11 - na hatesti da aprovação das
contas corxeocinadas a ~ninadas exigências
a) providenciai o cumprimento da
exig•en's determinadas.
b) adotar as medidas indicadas no
item anterior 1
III - não tendo sido aprovadas as
contas. seguir a oriontaçao e delorminacees exaradas
pelo Prelado Mandara em seu despacho fria
Artigo 43° A divisão de Contabedade
organizara em cilicio:lano para controlar as datas em que
deverão entrar as preStaçoes de contas de adiantamen.
tos concedidos
Artigo 44' No da MI mediato
ao vencimento do prato para prestação de contas. sem
que o responsável os tenha apresentado e Divisão de
Contabilidade doem diretamente ao responsável, coocedondolhe o prazo (Mal o anpronogavel de três das' I
uten parra ate - to
manto recebido
Parágrab único - A cada adiantamento correspondera una prestação de comas
Artigo 37° A prestação de contas
W- se-a mediante ~fada i na DMsão de Cortabeads.
dos seguintes documentos:
- Requerimento cordame modelo
e ser elaborado pela Divisão de Contabilidade:
II - Impressos conforme modelos a
J
serem 041100faCIOS pele
demão de conlabidade
III - Relaçao de lodos os documentos
de despesas constando número e data do documerao.
especar do documento. nane ou razão social do torneorador valor da despesa. constando no final da relação a
soma da despesa realizada:
IV - Copia da guia de reeolhomento
do saldo não aplicado se houver:
V - Copas da nota de Empenho e
da Nota do Anulação se houver saldo recolhido,
VI - Documentos das despesas
realizadas dispostos em ordem cronológica na mesma
sequência da relação mencionada no nom III
NI - Os documentos MOIKKICINIOS
no nem VI, de medidas reduzidas, SOMO coladOS em lo
lhas brancas. tamanho onco em cada toesa poderão ser
colados quantos documentos lotem possiven sem que
fiquem sobrepostos uns aos outros
Paragralo Unico - Na copia do oficio.
O M6~4 inanplarce assinatura o recearem da
via original de prOpno unho a data do recebimento .
Artigo 45°. Na° sendo cumprida a
obrigação da prestario de corrias opa o veromento 00
prazo final Oplabelecido no artigo anterior. na avisais de
Camobllidada roneklea i dia mediato a copa do ardo'
Sarda rio mrapitz Oto do Artigo 44 ao Departamento
Jurídico, drIklêrnente atanada, para abortem do sind.'
abocia nos *mas cã logsisobo vigente .
Artigo 4I39. Os casos omissos soão
deccirroks pato Diretor de Finanças
Artigo 47, Esta Lei entrara em vigorl
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contado e em espeosai a Lei 8132001 de 19 de Maço
de 2001.
Sandovalion. 10 do Março de 1
2000
MARCOS ROBERTO SANFELICI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e atirado em local de costume
ROSINEI ROCHA ARAUJO RIBEIRO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA
FONE/FAX (0xx18) 3277-1121 / 3277-1122
AV PREFEITO JOÃO BORGES FRIAS. 435 - CEP 19250-000 - CNPJ (MF) 44 872 77810001-66
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Quinta-feira, 12 de Março de 2009.
EDITAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINI
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA
:a o
cra
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ- 44.1172.7760001411
de despesas polo Regime de adiantamento. que reger
se-ll segundo as normas leque, vermes ode raseaslina
• /E- ,À,1,
caiai ilde••••••4111~1~
rienelte eparaneevalatertai
tes informações
LEI ER 1022/2009
I - de
De 10 de Março de 2009.
DISPÕE SOBRE INSTITUI REGIME DE ADIANTA- basca
II - idt
MENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
despesa mencionando o dem dc
MARCOS ROBERTO SANFELICI. se classifica;
til - nome c
Prelada Munciped do Sondavam. Estado do São Paubu
de Seeárbo real:eus:Wel pelo ad
no uso de suas atribuições legais
tV - do
FAZ SABER, que a Camara Munonerada.
i cipal aprovou e ele sanciona o promulga a requinto Lel:
V - prazo
CAPITULOI
Artigo 1' Foca esteado. na %toa
lura Municipal do SANDOVAI NA, a form.! , pagamento
/P•1401,11.1
DECRETO N.193872009.
De 25 de Fevereiro de 2009.
allIts5e sair - Nomearei° de Pessoal em cargo do proa:mento eletivo
especifica o dá nutras providências".
MARCOS ROBERTO SANFELICI, Prefeito Mu
pai de Sandovalina. Estado de São Paulo no uso de das atraiçoa que
aso arutukteS por Lei
DECRETA
Artigo 1' Foca ADMITIDA. e parar do na 26 de fevereiro de 2009, a
MAR1LZA TEREZA DE JESUS, portadora do documento de identidade
IV 42 566 441-7.SP. aprovada em Concurso Público e 00232006. reali2
no dia 28912007. para exercer o Cargo de AUXILIAR DE ENFERMAI'
çarn ternunençao de R$ 483.87 (quatrocentos e orienta e três nets e c.
Artigo
dera sor rem base mensal, men la o sete centavos) mensal, concernente a referência 08. Novel 'A" da Lr
o valor global do adiantamento Estrutura Administrativa 0'708197 de 10 de outubro do 1997.e Lei n"
entregue e os matos de option de 28 de limbo dO 1999 e suas amaçam posteriores.
a Mataria.
Artigo II' Artigo 2" Fim o Departamento de Pessoal autorizado a emItsi o Termo
Artigo 21. Entende-se por aderi:amen
monto unico. o requimmenfd dto Posse e a documentação necessária para a efetiva emir:Ilação.
e fixar o poluo de aplicação. I
to o numerário colocado adis/e -ração de uma Repensoo.
Artigo 3' Esto Decreto entrara em vigor na data de sua publorfiçono rei
Sentida ou Agonie Polares Fm de lhe clarocondições de
ARS das as depaipas em arrufara:
ratem desças ceie. por sua natureza ou urgência. não
Preteriu'. Atordoai de Sar "'gator,: ?5 de Fevereiro de 2009.
possam aguardes o processamento normal. aditamento
Marcos Roberto Sanfona
Preleito Municipal
I - A ri
Artigo 3?. Os pagamentos a seRegistrado e Publicado em data supra e afixada em local de coseu
prestado contas no prazo legal;
reia efetuados atreves do Regime de Adiantamento) ora
Rosarei Rocha Araujo Ribeiro
II - a qu
empando restinga-se-90 aos casos p ovalOS nesta lei
Assistente Administrativo
deixar do atender natação p
sempre em cantar de escapo
de contas
Artigo 41.0 Adiantamento Mons&
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA
Artigo
de cada especas de despesa não ultrapassara o valor do
duo:Momo da dotação correspondem.
mento
I - para c
II - a San
III - a sere
Artigo 5?. Pudera° matizar-Se sob o
regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das
seguintes espOties de despesa
adeanUomentoS
I - Despesas com material de
consumo:
II - Desposas com serviços do
terceiros.
III - Despesas tom darias e anila
CAMILA
DO PERI
de custo:
IV Despesas com transportes
em geral:
V - Despesas geenas
VI - Despesas com tepresentaçao
Artigo 149.
em base mensal somente pode
mós a que se relera ou durara
Contar da data da entrega do dl
eventual,
VII - Desposou adotou:imanas e
urgentes. cubo mahzação na° permito delongas:
VIII - Despesas mudas e de pronto
pagamento .
IX - As Despesas que custeiam
viagens de Servidores Publicas. Protraio e eventuais
Agentes Pubifrns a serviço do Município
Artigo 6?. Coadora se despela
miúda e de pronto pagamento peta ida delas desta Lei,
as que se realizaram com.
I - selos posais. lelegramas, radicara.
mas. material n serviços de Impeza e hogieneamigem
I de roupa, café e lanche, pequenos Caninos. transportes
urbanos. pequenos consertos. telelono. agua. lar torça.
cias e aquakao avulsa de livros, ornam O Outras publi
cações
II - Encadernaçoes avulsas e
artigos de escoteira de desenho. annrnris06 e papelaria,
em quantidade rostnia, paru uso ou consumo próximo nu
imediato,
dl-Artigos tarmaioeuncos ou de IabOraltoriO. em quantidades restritas. pato uso ou consumo
próximo ou mediato;
IV - outra qualquer, de pequeno
vulto o de neceissodaae mediata desde que devidamente
lusa/cada
Artigo 1511.
Unia operado do aplicação ae
requeriMenla contem* estas
Artigo
podara ser (Mundo tom do per
AM90
m&autrepno/csg
do Palreio para a competente 1
Artigo 18°.
mento lerão sempre andamonk
Artigo 1
sere empenhada n paga com cl
to txtricano a favor do response
Artlç
tomento em duodécimo. a de
globalmente.pelo total do per(
se-e o pagamento correspondi
pagamentos comido pelo moi
Arte
Contabilidade verificar. anta
luram cumpridas as reflairliçõe
algum defeito processual não
processo. devendo devolve-Io
que se terem necesantbe
Artigo Z
Artigo 7?. As desposas com artigos em Quantidade nanar de uso ou consumo remotos. a Divisão de Contabilidade kat
correrão pelos itens orçamentárias próprios e segurrao o sovei no Sistema de Cometer
subordinada ao grupo RESPOf
processamento normal de despesa
MENTOS.
CAPITULO II
DAS REOLliSIÇOES DE ADIAN.
AM90
lamentos milhemos pcdere o 1
TAMENTOS
parcelas na atoarem. ~dant
Artigo 81 .0s requerimentos do anon- tendo as números do processo.
parcela stkedadil.
lamentos Sena) lodos pelos Diretores do Departamento.
atreves de modelo instituído pelo Executivo.
can anyarmora.
04
e- nwet
DECRETO N."040/2009.
De 25 de Fevereiro de 2009.
Rspõe soem - Nomeaçaa de Pessoa' em cargo de provimento eletivo c
especifica e de outras proedências'
MARCOS ROBERTO SANFELICI, P
lano Municipal de Sandovalme Estado do Sôo Paulo. no uso do das a
biacCeS que tio são atitudes por Lei.
DECRETA
Artigo 5' Fica ADMITIDO. a partir do de 26 de fevereiro de 2009. o
LEONIDAS FERREIRA LIMA. portadora do documento de identidade
no 18.235.2420/SP. aprovado em Concurso Público n" 002/2008. realiZa
no dia 28/012007. para exercer o Cargo de AUXILIAR DA SECA° I
UNIDADE BASICA. com rernuneraçao de RS 727,02 (setecentos e innti
sole reais • Oars centavos) mensal, concernente a referência 15 Nivel
da Lei de Estrutura Administrativa rue 708/97 de 10 de outubro de 1997
ler ne 750/99 de 28 de tonta do 1999 e suas alterações posteriores.
Artigo 2° Fica o Departamento de Peseta autorizado a emitir o Termo
Posse e a documentação necessária para a saem cor:atiça°.
Artigo 3' Este Decreto entrará em vigor na data Mi a. ia ps.brocaello revia
das as dispormoes em contrario
InnIndura Municipal de Sandovaiina. 25 de Feveunn ■
?OOP
Marcos Roberto Sanfelkl
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado era data supra e afixada em local de cose
Roninoi Rocha Antojo Ribeiro
Assistente Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA
677.00 :.:ÃO PAUL O
CNP. 4.371,11•0111111•411
41~I li•lalle••••~1 ■LS~
DECRETO N.903912009.
De 25 de Fevereiro de 2009.
Dispõe sobre . 'Nralleaçan de Pessoal em cargo do provincial, olonVO
espenica e da outras peandencas"
MARCOS ROBERTO SANFELICI, F
ledo Municipal de Sankontlina. Estado de Sao Paulo. no uso de das atra
Ores que lho são atribuídas por Ler,
DECRETA
Artigo 1' Fica ADMITIDA. a pana do dia 26 de fevereiro de 2009. a
CICERA ENOQUE DA SILVA NASCIMENTO. portadora do docume
de identidade RG n° 26 857.977-21SP aprovada em Concurso Publico
002/2006, realizado no dia 28/010007. para exercer o Cargo do AUXILI
DE ENFERMAGEM, com remuneração de RS 483,87 (quatrocentos o
lenta e toes reais e oitenta e sele centavos) mensal. concernente a rr
anca 08. Nível "A' da Len de Estrutura Adminestratra n° 70897 de 10
outubro de 1997: e Ler o' 75099 de 2$ de ¡Unho de 1999 e suas alteraçt
posteriores.
Artigo 2° Fica o Departamento de Pessoal autorizado a emitir o Termo
Posse e a documentação necessata para a eletiva contrataao
Artigo 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua Natação. ano
das as deposições em contrarie
Prefeitura Municipal de Sandovalme 25 de Fevereiro de 2009.
Marcos Roberto Sante/11cl
Progrido Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA 1
FONE/FAX (0xx18) 3277-1121 / 3277-1122
AV. PREFEITO JOÃO BORGES FRIAS. 435 - CEP 19250-000 - CNPJ (MF)
44
872 778/0001-66
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Quinta-feira, 12 de Março de 2009.
EDITAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA
Artigo 241.0 Adiantamento não poderá ser aplicado am despesa de classificação Odorante
daquela para a qual roi autorizado .
FSTADO DE SÃO PAULO
CNIC.1- 44 a 72.778 0001-88
LEI R, 1072/2009
Do 10 de Março de 2009.
DISPÕE SOBRE. INSTITUI REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
MARCOS ROBERTO SANT CLIC'.
Prelado Ursas de Sandovalana, Estado de São Paulo
nO ovo do suai, itelbubdes legais :
FAZ SABER, que a Camara Muni' cio, Untam e elo sanciona • prOmulga a seguinte Lei
CAPITULO 1
Artigo I?. Fica malituida na Pretei'
tura Municipal de SANDOVALINA, a turma de pagamento
de despesas pote Recame de adiantamento. que rigor
se-4 nefanda as normas legais vigentes que !Maçara
a matéria.
Artigo 27 Entende-se par adianuunenlo o numerada colocado a disposição do uma Reparação,
Servidor ou Agonio Poliam a fim de lho dar cOndições de
realizar despesas que. por sua natureza OU urgência. não
Passam aguardar o processamento normal .
Artigo 3?. Os pagamentos a se°tatuados através do Regime de AdaMamento ora
rettuido restringir-se-ao aos casos Novatos nesta Lei e
sempre em caráter de exceção.
10,11
Artigo 4? .O Adiantamento mensal
de cada espane de despesa não ultrapassara o valor do
duodearno da dotação correspondente.
•-rateak permandevaillhairesteernair
tos wilorMapOOS:
I - diSPOratno legal em que se
baseia:
II identificação da °saio° da
desposa mencionando o Itom do afaga quinto no qual ela
so classifica.
IR - nome completo. cargo ou [onça°
do servidor responsável polo adiantamento.
IV - dotação orçamentária a ser
onrada:
V - prazo do ao/cação
Artigo 100.0 prazo do aplicação poderá ser em base mensal, menoonancb-se neste caso
o valor global do alantamenlo, a quarraa mensal a sor
entregue e os meses de aparação .
Artigo 11 0. Na hipótese de adiantamento ia o requerimento deverá esclarecer esse talo
e fixar o prazo de aplicando.
Artigo pr Os comprovantes de
despesas TM poderão conter rasuras. emendas. barrões
e variar dogivel. não sendo admitido em tirpotas.e alguma.
segura:Ma loas ou outras vis. copas xe r frit fotocópias ou
qualquer outra espécie de reprodução.
fulge 78°. Cada pagamento será
OCIareCondo-Se a razão
convoneMemente
da despesa. o dmano da niercadona ou do serviço o
outras inarmaçóes que possam malhar *aproar a norassklado da operação.
Artigo 29° Em todos os comprovantes de despesa constara o atestado de recebomonto
do material ou da prestaçao do serviço.
Artigo 30° Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar
I - A quem do anlerlor não baia
prestado contas no prazo legal.
II a quem. darão de Urra das.
deixar de atender noldicação para regularizar anulação
do contas
o valor correspondente a cinco vezes o salário mininao
mensal vigente na região
Paragrab vaco rara excitadas
do limito estabelecido no capta deste Artigo as despesas
correspondentes LIOS dens V, VII e VIII do artigo 5 (quinto)
Afago 13' Não se tara adiantamento
I - para despesa a realizada:
II a servida era alcance:
III a servidor reSpOnsitial por das
adiantamentos .
Artigo 31'. O saldo de adiantamento
ralo utilizado será reunindo a Canta Bancaria designada
pela Tesouraria Municipal. onde devora constar nu Criou
provam° de depor. to o nome do depositante.
Artigo 32° O prazo para recolhimento
do saldo não utilizado soca de 3 (três) dias utms, ti contar
do termo final do parindo de aplicação
consumo:
Despesas com servços de
terceiros;
III - Despesas com diárias e aluda
CAPITULO III
DO PERIODO DE APLICAÇAO
de custo
IV Despesas cari transportes
em geral;
V - Despesas Judiciais:
VI - Despesas Com represontaçao
Artigo 14 , O Adantarnonlo solicitado
om base mensal somente poderá ser aplicado durante o
mês a que se tolero ou durante o período de trinta doas n
contar da Mala da entrega do dinheiro ao responsavol
eventual,
VII - Despesas oxtraordranas e
urgentes. cupi mutilação alto permita delongas.
VIII Desposa* MaidaS e do pronto
pagamento
IX - As Desposas (tua custeiam
viagens de Servidores Patacos. Prefeito e eventuais
Agentes Palitam a serviço do Montepio
Artigo 6?. Cem-adora-se despesa
miúda e de pronto pagamento, para OS eleita; desta Lei.
as que se realizaram com
I - solos postará telegramas. radogra.
mas. material n serviços de limpeza o ligienelavagom
do roupa. café e lanche, pequenos carretes. transportes
urbanos. pequenos aximirlos. telefone. água. luz. força.
gás e aqursçao enata de livros ornes e outras pata'
caçêos
II - Encadernações avulsas e
artigos de ~Mono. de deserto. improsSOS e papelaria
ema quantidade restrita. para uso ou cOnsumo poian.0 OU
imediato;
III-Artigos farmacêuticos ou de lar
natatório. em quantidades restritas para uso ou consumo
Próximo ou imerta10.
iv - outra qualquer, do pequeno
vulto e do necessidade imediata. desde que devidamente
Justificada
Artigo 7?. As despesas com ami gos em quantidade maior de uso ou consumo remotos,
correrão polua dons orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal da despesa
CAPITULO II
DAS REOUISIÇOES DE ADIAN.
TAMENTOS
Artigo 8?. Os requerimentos de adianlodos pelos Diretoras de Departamento
atrases de 'Tafel° nadado peio F secutivo
SOMO
Sambe:trina.
Artigo 12°. Não Mi Sant novo
I - Desposas com material de
tamentos
Artigo 26° As notas listais somo
sempre emolidas em nome da Prefeitura Municipal de
~Mamando
Artigo 5? Poderão realizar-se sob o
regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das
seguintes espécies de desposa
II
Artigo 26o A cada pagamento efetuado o responsável exigira o correspondente comprovara°
Nota inala. devidamente atestada com reconhecimonto
da entrega dos bens ou serviços prestado.
Artigo 15'. No caso ria adiantamento
único o penado do aplicação sem :aquele estabelecido no
requerimento, conforme estabelend0 no ser ligo ove
Artigo lir Nenhum pagamonto
poderá ser °tatuado lora do Por mit° de aPlicatille
Artigo 12°. O requerimento será
autuado o protocolado - -opurre00 darbenloart gabinete
do Prefeito para a competente autOrianks
Amuo 1B- Os processo° do adiantamento terão sentei' andamento preterenaal e urgente
Artigo ISP Autorizado, a despesa
verá empenhada e paga com cheque nominal. ou depósito barato a laia do ~ave' endoado no processo
Artigo 20°. No caso de acham
lamento em duodeciino. a desposa sota empenhada
globalmente peai total do punido e. mensaknerae
se-a o pagamento correspondente Neste caso todos os
pagamentos correra° pelo mesmo processo.
Artigo 21 9 . Cabe e Divisão do
Contabilidade verificar. ardes do registras o empenho se
foram arrendas as d.ansiçons desta Ler Constatando
algum deleito proceasual não darei prosseguimento ao
processo. devendo dovolve-in informado para os reparos
que se !iterem necessários
Artigo 22' Efetuado o pagamento
a DbriatIO de Contabilidade inscrevera o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada
subordnada ao grupo RESPONSÁVEIS POR ADIANTA.
MENTOS
Angu 23'. Nos casos de adiantamentos vultuosos podara o responsável lazer saques
praceias na Tesouraria. mer1ante simples requisição contendo os numeras do processo. do empenho e o valor do
parcela solicitada
Artgo xr A Divisar> de Contabilidade
a vista do comprovante de reCelluMento ~rara a nota de
anulação correspondente, 'untado uma via ao processei
Registrara a anu ação no CL") da Despesa Empenhada
e no DM io da Despesa Po:azada.
Artigo 349 No mês de dezembro
Iodos os saldos de adiantamento de.orao ser meneados
a Tosouraria ate ultimo tia abr. mesmo que o penado da
aplicação não lenha expirado.
Mapa 35' Se orentuaimenle.
algum saldo de adiantamento for recatado no iltalfCloo
Seguinte. o valor 'orá classificado corno receitas diversas
do exercia°.
CAPITULO VII
DA PRESTAÇAO DE CONTAS
Artigo 36°. No prazo de 10 (dez)
das, a contar do termo final do penado de apecaçao. o
responsável pautara contas da aplicação do adiantamento recebido
Parágrafo único - A cada adiantamento correspondam una prestaçao de contas
Artigo 37°. A prestação de contas
taned mediante onerada, na Divisam do Contabilidade
doa segiaMes documentos
I - Requerimento, conforme modelo
a se' elaborado pela ~Mo de Contatakaade
- Impressos confiame modelos a
serem elaborados pela dmsão de COntabdiende
III - Relação de todos os documentos
de despesas constando número e data do drx- ument0
espécie do dOCurlefet0. nane ou razão ~I do fornecedor valor da despesa. constando no final da relação a
soma da desposa realizada,
IV - Copa da guia de recolhimento
do saldo não apitado se houver.
V - Cópias da nota de Empenho e
da Nota de Anulação so houver saldo recolhido:
VI - Documentos das despesas
realizadas. depostos em ordem cronológica. na mesma
sequência da relação mencionada no 'tem III .
VII - Os documentos mencionados
no Nem VI. de medidas redundas Rer50 Colados em
Câmara Municipal de Sandovalina
1i~
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 57.318.867/0001-07
- 4-I
Home Page: mew.carnarasandovalina.sp.gov.br
AUTÓGRAFO N° 1024/2009
De 09 de Março de 2009.
Dispõe Sobre:- -Institui Regime
de
Adiantamento e dá outras providências."
"A CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOVALINA,
COMARCA DE PIRAPOZINHO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU O SEGUINTE AUTÓGRAFO".
CAPITULO I
Artigo 1°. Fica instituída, na Prefeitura Municipal
de SANDOVALINA, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de
adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que
disciplina a matéria.
Artigo 2°. Entende-se por adiantamento o
numerário colocado a disposição de uma Repartição, Servidor ou Agente
Político, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Artigo 3°. Os pagamentos a serem efetuados
através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos
casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Artigo 4°. O Adiantamento mensal de cada
espécie de despesa não ultrapassara o valor do duodécimo da dotação
correspondente.
Artigo 5°. Poderão realizar-se sob o regime de
adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de
despesa:
I — Despesas com material de consumo;
II — Despesas com serviços de terceiros;
III — Despesas com diárias e ajuda de custo;
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IV — Despesas com transportes em geral;
V — Despesas judiciais;
VI — Despesas com representação eventual;
Vil — Despesas extraordinárias e urgentes. cuja
realização não permita delongas:
VIII Despesas miúdas e de pronto pagamento.
IX — As Despesas que custeiam viagens de
Servidores Públicos, Prefeito e eventuais Agentes Públicos a serviço do
Município.
—
Artigo 6°. Considera-se despesa miúda e de
pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:
— selos postais, telegramas, radiogramas, material
e serviços de limpeza e higiene,lavagem de roupa, café e lanche, pequenos
carretos. transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz,
força, gás e aquisição avulsa de livros, ornais e outras publicações.
II — Encadernações avulsas e artigos de escritório,
de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
III- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em
quantidades restritas, para uso ou consumo próximo ou imediato:
IV — outra qualquer, de pequeno vulto e de
necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Artigo
As despesas com artigos em quantidade
maior , de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários
próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
CAPITULO II
DAS REQUISIÇOES DE ADIANTAMENTOS
Artigo 8°. Os requerimentos de adiantamentos
serão feitos pelos Diretores de Departamento, através de modelo instituído
pelo Executivo.
Artigo 9". Dos requerimentos de adiantamentos
constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I — dispositivo legal em que se baseia;
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II - identificação da espécie da despesa
mencionando o item do artigo quinto no qual ela se classifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor
responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V- prazo de aplicação.
Artigo 10°. O prazo de aplicação poderá ser em
base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento,
a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Artigo 11°. Na hipótese de adiantamento único, o
requerimento deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Artigo ir. Não se fará novo adiantamento:
- A quem do anterior não haja prestado contas no
prazo legal;
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender
notificação para regularizar prestação de contas.
Artigo 13°. Não se fará adiantamento:
I - para despesa já realizada;
II - a servidor em alcance;
III - a servidor responsável por dois
adiantamentos.
CAPITULO III
DO PERIODO DE APLICAÇAO
Artigo 14°. O Adiantamento solicitado em base
mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou
durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao
responsável.
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Artigo 15°. No caso de adiantamento único o
período de aplicação será aquele estabelecido no requerimento. conforme
estabelecido no artigo onze.
Artigo 16°. Nenhum pagamento poderá ser
efetuado fora do período de aplicação.
Artigo 17°. O requerimento será autuado e
protocolado seguindo diretamente ao gabinete do Prefeito para a
competente autorização.
Artigo 18°. Os processos de adiantamento terão
sempre andamento preferencial e urgente.
Artigo 19°.
Autorizado, a despesa será
empenhada e paga com cheque nominal, ou depósito bancário a favor do
responsável indicado no processo.
Artigo 20°. No caso de adiantamento em
duodécimo, a despesa será empenhada globalmente,pelo total do período
e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os
pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Artigo 21°. Cabe a Divisão de Contabilidade
verificar, antes de registrar o empenho. se foram cumpridas as disposições
desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento
ao processo, devendo devolve-lo informado para os reparos que se fizerem
necessários.
Artigo 22°. Efetuado o pagamento a Divisão de
Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de
Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS
.
Artigo 23°. Nos casos de adiantamentos vultuosos
poderá o responsável fazer saques parcelas na Tesouraria, mediante
simples requisição contendo os números do processo, do empenho e o
valor da parcela solicitada.
CAPITULO V
DAS
NORMAS DE APLICAÇAO DO
ADIANTAMENTO
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Artigo 24°. O Adiantamento não poderá ser
aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi
autorizado.
Artigo 25°. A cada pagamento efetuado o
responsável exigira o correspondente comprovante: Nota fiscal.
devidamente atestada, com reconhecimento da entrega dos bens ou
serviços prestados.
Artigo 26°. As notas fiscais serão sempre emitidas
em nome da Prefeitura Municipal de Sandovalina.
Artigo 27°. Os comprovantes de despesas não
poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível. não sendo
admitido em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerox,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
pagamento
será
Artigo
28°.
Cada
convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o
destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam
melhor explicar a necessidade da operação.
Artigo 29°. Em todos os comprovantes de despesa
constara o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço
Artigo 30°. Nenhuma despesa realizada pelo
Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a cinco
vezes o salário minimo mensal vigente na região.
Parágrafo único: Ficam excluidas do limite
estabelecido no caput deste Artigo as despesas correspondentes aos itens
V, VII e VIII do artigo 5 (quinto).
Artigo 31°. O saldo de adiantamento não utilizado
será recolhido a Conta Bancária designada pela Tesouraria Municipal. onde
deverá constar no comprovante de depósito, o nome do depositante.
Artigo 32°. O prazo para recolhimento do saldo
não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período
de aplicação.
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Artigo 33°. A Divisão de Contabilidade a vista do
comprovante de recolhimento emitira a nota de anulação correspondente.
juntado uma via ao processo. Registrara a anulação no diário da Despesa
Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Artigo 34°. No mês de dezembro todos os saldos
de adiantamento deverão ser recolhidos a Tesouraria até ultimo dia útil.
mesmo que o período da aplicação não tenha expirado
.
Artigo 35°. Se, eventualmente, algum saldo de
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado
como receitas diversas do exercício.
CAPITULO VII
DA PRESTAÇAO DE CONTAS
Artigo 36°. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do
termo final do período de aplicação, o responsável prestara contas da
aplicação do adiantamento recebido
Parágrafo único — A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas
Artigo 37°. A prestação de contas far-se-á
mediante entrada, na Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I — Requerimento. conforme modelo a ser
elaborado pela Divisão de Contabilidade;
II — Impressos conforme modelos a serem
elaborados pela divisão de contabilidade;
III — Relação de todos os documentos de despesas
constando: número e data do documento, espécie do documento. nome ou
razão social do fornecedor, valor da despesa, constando no final da relação
a soma da despesa realizada;
IV — Cópia da guia de recolhimento do saldo não
aplicado se houver:
V — Cópias da nota de Empenho e da Nota de
Anulação se houver saldo recolhido;
VI — Documentos das despesas realizadas,
dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação
mencionada no item
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VII — Os documentos mencionados no item VI, de
medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas, tamanho oficio; em
cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem
que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII — Em cada documento constará
obrigatoriamente atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviço, a finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caracterização da
despesa.
Artigo 38°. Não serão aceitos documentos
rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação
do adiantamento, ou que se refira a despesa não classificável na espécie da
adiantamento concedido.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 39°. Caberá a Divisão de Contabilidade na
tomada de contas dos Adiantamentos concedidos.
Artigo 40°. Recebidas as prestações de contas,
conforme dispõe o Artigo 38, a Divisão de Contabilidade verificara se as
disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis
possam cumpri-Ias
Artigo 41°. Se as contas foram consideradas em
ordem e boas, a Chefia da Divisão de Contabilidade certificara o fato, no
local apropriado do documento mencionado no item II do Artigo 38 e
encaminhara o processo, apensado a quem autorizou o adiantamento para
homologação, caso regular, ou determinação de providencias, caso
irregular.
Artigo 42°. Com parecer da Divisão de
Contabilidade,o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo para homologação ou não das contas, voltando a Divisão
para as seguintes providencias:
I — no caso das contas terem sido aprovadas:
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a)
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Baixar a responsabilidade inscrita no sistema
de Compensação;
b)
Convidar o responsável para tomar ciência
da decisão e receber comprovante de regularidade;
Arquivar o processo de prestação de contas
c)
II — na hipótese da aprovação das contas
condicionadas a determinadas exigências:
a)
providenciar o cumprimento das
exigências determinadas;
b)
adotar as medidas indicadas no item
anterior I.
III — não tendo sido aprovadas as contas, seguir a
orientação e determinações exaradas pelo Prefeito Municipal em seu
despacho final.
Artigo 43°. A divisão de Contabilidade organizara
em calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações
de contas de adiantamentos concedidos.
Artigo 44°. No dia útil imediato ao vencimento do
prazo para prestação de contas, sem que o responsável os tenha
apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiara diretamente ao
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis
para faze-lo.
Parágrafo Único — Na copia do oficio, o
responsável inadimplente assinatura o recebimento da via original de
próprio unho a data do recebimento.
Artigo 45°. Não sendo cumprida a obrigação da
prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no
artigo anterior, na Divisão de Contabilidade remetera, no dia imediato, a
copia do oficio referida no parágrafo único do Artigo 44 ao Departamento
Jurídico, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos
da legislação vigente.
Artigo 46°. Os casos omissos serão disciplinados
pelo Diretor de Finanças.
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e-mail: camarasandovolina@muranolcombr - e-mail: cmsandovalmacontabil@muranel com.br -
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Artigo 47°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario e em especial a Lei 813/2001, de 19 de Março
de 2001.
Câmara Municipal de Sandovalir a, 09 de Março de 2009.
CLAfDDOMIRO FERNANDES DA SILVA
Presidente
GILMAR D a JES S FERREIRA
Diretor de Administrativo
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e-mail: camarasandovalina@mummtcombe - e-mait ansandovalinacontabienuranetcorn.tx - e-mak crnsandonikasecntartsornuranetcomIx

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