1. obrigaçõ 2. recolhime 3. código 4. 5. tabela 6. inde 7. indicador 8

Transcrição

1. obrigaçõ 2. recolhime 3. código 4. 5. tabela 6. inde 7. indicador 8
1. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ÍÍndice Sistemátic
co
1.1 - Calendário de Obrigações Fed
derais
1.2 - Calendário de Obrigações Esttaduais / RS
1.3 - Calendário de Obrigações Esttaduais / SC
1.4 - Calendário de Obrigações Esttaduais / SP
ntos em Atraso de Tributos e Contrib
buições Federais
2.1 - Recolhimen
2. RECOLHIMENTOS EM ATRASO
2.2 - Tabela Práttica Aplicada em Contribuições
C
Previdenciárias
2.3 - Tabela de A
Atualização, Multa e Juros para o Cálculo do ICMS em Atraso
2.4 - Tabela de M
Multa e Juros de Mora
M
do ISSQN de Porto Alegre
2.5 - Tabela de A
Atualização, Multa e Juros para o Cálculo do ICMS em Atraso/SP
2.6- Tabela de M
Multa e Juros de Mora
M
do ISSQN de São Paulo
Federal – Código
os de Receita SRF – DARF
3. CÓDIGO
OS DE RECEITA
Previdência – GP
PS – Relação de Có
ódigos de Pagamen
nto
FGTS – Códigos d
de Recolhimento – GPS
Estadual – Tabel as de Códigos de Receita para Recolher por GA
Estadual – Tabel a de Código de Re
eceita para Recolhe
er por GARE São PPaulo
4. CNAE
Classificação Naccional de Atividade
es Econômicas – Estrutura Analítica
5.1 – Imposto de
e Renda e demais tributos
5. TABELA
AS PRÁTICAS
5.2 – Trabalhista
a e Previdenciária
5.3 – Estadual
5.4 - Alíquotas IInternas ICMS São
o Paulo
5.5 – Alíquotas ISSQN Municipio de
d São Paulo
6. INDE
EXADORES
6.1 – Federal
6.2 – Estadual
6.3– Estadual Sã
ão Paulo UFESP
7. INDICADOR
RES ECONÔMICOS
8. SIMPLE
ES NACIONAL
8.1 - Tabelas de Alíquotas ( a parttir de 01/01/2009 )
8.2 – CNAE ( a p
partir de 01/01/2009 )
1
Índice Analítico
CONTEÚDO
Pag.
1. Obrigações Tributárias
CONTEÚDO
Pag.
5.2.18 Salário de Contribuição de Empregado desde Janeiro de 2000
97
1.1 Calendário de Obrigações Federais
4
5.2.19 Valores da Quota de Salário-Família
98
1.2 Calendário de Obrigações Estaduais / RS
10
5.2.20 Custeio do RAT e Códigos FPAS
98
1.3 Calendário de Obrigações Estaduais / SC
15
5.2.21 Alíquota destinada ao financiamento de Aposentadoria Especial
114
1.4 Calendário de Obrigações Estaduais / SP
2. Recolhimentos em Atraso
17
5.3.1 Tabela de Códigos Fiscais de Operações Especiais (CFOP)
114
5.3.2 Tabela de Códigos de Atividades Econômicas - CAE
118
2.1 Recolhimentos em Atraso de Tributos e Contribuições Federais
22
5.3.3 Tabelas de Alíquotas Internas do ICMS RS
120
2.2 Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias
23
5.3.4 Tabelas de Alíquotas Internas do ISS do município de Porto Alegre
120
2.3 Tabela de Atualização, Multa e Juros para o Cálculo do ICMS em Atraso
24
5.3.5 Tabelas de Códigos de Situação Tributária ( CST )
122
2.4 Tabela de Multa e Juros de Mora do ISSQN de Porto Alegre
2.5 Tabela de Atualização, Multa e Juros para o Cálculo do ICMS em
At
/SP
2.6 Tabela de Multa e Juros de Mora do ISSQN de São Paulo
3. Códigos de Receita
25
5.3.6 Alíquotas Internas ICMS São Paulo
122
25
5.3.7 Alíquotas ISSQN Municipio de São Paulo
6. Indexadores
124
3.1 Federal – Códigos de Receita SRF - DARF
26
6.1 1 ORTN/OTN
130
3.2 Previdência – GPS – Relação de Códigos de Pagamento
33
6.1.2 BTN/BTN Fiscal
130
3.3 FGTS – Códigos de Recolhimento - SEFIP
36
6.1.3 UFIR
131
3.4 FGTS – Códigos de Movimentação no SEFIP
37
6.1.4 Taxa Referencial de Juros Mensais
132
3.5 Estadual – Tabelas de Códigos de Receita para Recolher por GA
3.6 Estadual – Tabela de Código de Receita para Recolher por GARE São
P
l
4. CNAE
37
6.1.5 Caderneta de Poupança – Variação Mensal
133
39
6.1.6 Caderneta de Poupança – Variação Diária
133
6.1.7 Taxa de Juros de Longo Prazo Capitalizada – TJLP
134
4.1 Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Estrutura Analítica
5. Tabelas Práticas
43
6.1.8 Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP – Mensal e Trimestral
135
135
5.1 Imposto de Renda e demais tributos
55
6.1.9 Taxa Selic
6.2 Estadual RS
5.1.1 Alíquotas da CSLL desde 1991
55
6.2.1 UPF
136
5.1.2 Alíquotas do IRPJ e adicional IRPJ desde 1991
5.1.3 Correção Monetária das Demonstrações Financeiras – Mar./86 a
F
/87
5.1.4 Correção Monetária das Demonstrações Financeiras em 1991
55
6.2.2 Relação de UIF
136
56
6.2.3 UFM / Porto Alegre
136
56
6.2.4 CUB
137
5.1.5 Cotação das Moedas Estrangeiras para Atualização de Balanço
56
137
5.1.6 Declaração de Entidades sem Fins Lucrativos
56
6.3 Estadual São Paulo UFESP
7. Indicadores Econômicos
5.1.7 Declaração de Dependentes – Modelo
57
7.1 INPC
140
5.1.8 Incentivos Fiscais de Redução do Imposto de Renda para Lucro Real
57
7.2 IPCA
140
5.1.9 Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis e Veículos
5.1.10 Tabela de Atualização do Custo dos Bens e Diretos da Pessoa Física
té 31 12 1995
5.1.11 Tabela de Índices de Análise de Balanço mais Utilizados
57
7.3 ICPA-E
140
59
7.4 IGP-DI
141
61
7.5 IGP-M
141
5.1.12 IRPF – Pagamento das Quotas do Imposto de Renda em 2008
62
7.6 INCC
141
5.1.13 IRPF – Redução do Ganho de Capital na Alienação de Bem Imóvel
63
7.7 INCC-M
142
5.1.14 IRPF – Ganhos de Capital Isentos ou Não-Tributados
63
7.8 IPC-DI
142
5.1.15 Prestação de Serviços de Natureza Profissional
5.1.16 Prestação de Serviços de Mediação de Negócios, Comissões e
C
t Serviços
C Pessoais
t
5.1.17
Prestados por Associados de Cooperativas de
T b lh
5.1.18 Prestação de Serviços de Propaganda e Publicidade
5.1.19 Serviços de Vigilância, Limpeza, Conservação e Locação de Mão-deOb
5.1.20 Percentuais para o IRPJ Lucro Presumido / Estimativa
63
7.9 IPA-DI
143
65
7.10 IPC
143
66
7.11 ICV
143
66
144
66
7.12 UPC
8. Simples Nacional
67
8.1 Tabelas de Alíquotas ( a partir de 01/01/2009 )
147
5.1.21 Lucros ou Dividendos Distribuídos – Imposto de Renda
68
8.1.1 Anexo I – Comércio
147
5.1.22 Alíquotas Gerais do Simples à partir de 2006
68
8.1.2 Anexo II – Indústria
148
5.1.23 Destinação das Alíquotas do Simples à partir de Janeiro de 2006
69
8.1.3 Anexo III – Serviços
150
5.1.24 Moedas – Padrão Monetário Brasileiro
70
8.1.4 Anexo IV – Serviços
152
5.1.25 Retenção por Órgãos da Administração Federal
70
153
5.1.26 Retenção das Contribuições Sociais na Fonte – 4,65%
5.1.27 Tabelas Progressivas Mensais para o Cálculo do Imposto de Renda na
F t
5.1.28 Tabelas Progressivas Anuais do Imposto de Renda Pessoa Física
71
8.1.5 Anexo V – Serviços
8.2 CNAE ( a partir de 01/01/2009 )
74
8.2.1 Relação dos códigos CNAES que impedem a opção pelo Simples Nacional
155
75
8.2.2 Relação dos códigos CNAES ambíguos a opção pelo Simples Nacional
157
5.1.29 Taxas de Depreciação
5.2 Trabalhista e Previdenciária
76
5.2.1 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED
82
5.2.2 Tabela para Cálculo do Seguro Desemprego
82
5.2.3 Férias Proporcionais em Função do Número de Faltas Injustificadas
82
5.2.4 FGTS – Códigos de Saques
83
5.2.5 Guarda de Documentos - Prazos
90
5.2.6 Quadro Sinótico de Incidências Tributárias
90
5.2.7 Tabela de Multas por Infração à Legislação Trabalhista
91
5.2.8 Rescisão do Contrato de Trabalho
92
5.2.9 Salários Mínimos de 2000 a 2008
93
5.2.10 Piso Salarial Regional - RS
93
5.2.11 Piso Salarial Regional - SC
94
5.2.12
5.2.13
Códi
5.2.14
5.2.15
P
5.2.16
94
Piso Salarial Regional - SP
Tabela de Alíquotas Previdenciárias e de Terceiros de Acordo com os
FPAS
Tabela Auxiliar para Contribuição de Terceiros
Produtor Rural – Contribuição Previdenciária sobre a Folha de
t
Produtor Rural – Contribuição Previdenciária sobre a Produção Rural
5.2.17 Tabelas de Salário de Contribuição
25
6.1 Federal
94
95
96
97
97
2
3
1.1 - OBRIGAÇÕES FEDERAIS DE AGOSTO DE 2011
03/08/2011
Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF )
Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 21 a 31 de julho/2011.
IRRF
Rendimentos de Capital
Títulos de renda fixa - Pessoa Física
Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica
Fundos de Investimento - Renda Fixa
Fundo de Investimento em Ações
Operações de swap
Day-Trade - Operações em Bolsas
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º Lei 9.249/95)
Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas
Demais rendimentos de capital
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Aplicações Financeiras–Fundos/Entidade Investimento Coletivo
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos / Lucros / Bonificações / Dividendos
Juros remuneratórios de capital próprio
Outros Rendimentos
Prêmios obtidos em concursos e sorteios
Prêmios obtidos em bingos
Multas e vantagens
DARF
8053
3426
6800
6813
5273
8468
5557
5706
5232
0924
DARF
5286
0490
9453
DARF
0916
8673
9385
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 21 a 31 de julho/2011.
IOF
DARF
1150
7893
4290
5220
6854
6895
3467
4028
Operações de Crédito – Pessoa Jurídica
Operações de Crédito – Pessoa Física
Operações de Câmbio – Entrada de moeda
Operações de Câmbio – Saída de moeda
Aplicações Financeiras
Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97)
Seguros
Ouro, Ativo Financeiro
05/08/2011
DACON
Mensal
Aprendizagem
Salários
FGTS
CAGED
DACON MENSAL – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Prazo final para apresentação referente ao mês de abril/maio/junho/2011. Prorrogado para 07/10/2011 ( IN 1078/11)
Informações Referentes ao Número de Matrículas Novas
Prazo final para envio das informações referentes ao número de matrículas novas efetuadas no mês Julho/2011 pelas Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica.
Salários do Mês de Julho de 2011
Prazo final para pagamento dos salários da competência Julho/2011.
Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Prazo final para pagamento da contribuição ao FGTS relativo à competência Julho/2011.
Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Prazo final para emissão ( via Internet ) ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões, transferências e demissões de empregados ocorridas no mês de Julho/2011.
10/08/2011
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
IPI - Cigarros Prazo final para pagamento do IPI referente a Julho/2011.
DARF
1020
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI
15/08/2011
Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF )
Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 01 a 10 de agosto/2011.
IRRF
Rendimentos de Capital
Títulos de renda fixa - Pessoa Física
Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica
Fundos de Investimento - Renda Fixa
Fundo de Investimento em Ações
Operações de swap
Day-Trade - Operações em Bolsas
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º Lei 9.249/95)
Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas
Demais rendimentos de capital
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Aplicações Financeiras–Fundos/Entidade Investimento Coletivo
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos / Lucros / Bonificações / Dividendos
Juros remuneratórios de capital próprio
DARF
8053
3426
6800
6813
5273
8468
5557
5706
5232
0924
DARF
5286
0490
9453
4
Outros Rendimentos
Prêmios obtidos em concursos e sorteios
Prêmios obtidos em bingos
Multas e vantagens
DARF
0916
8673
9385
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 01 a 10 de agosto/2011.
IOF
DARF
1150
7893
4290
5220
6854
6895
3467
4028
Operações de Crédito – Pessoa Jurídica
Operações de Crédito – Pessoa Física
Operações de Câmbio – Entrada de moeda
Operações de Câmbio – Saída de moeda
Aplicações Financeiras
Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97)
Seguros
Ouro, Ativo Financeiro
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
CSLL Retenção
Prazo final para pagamento da CSLL retida do período de 16 a 31 de julho/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74).
DARF
5952
5987
Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/Pasep Retenção
Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido do período de 16 a 31 de julho/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74).
Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05)
DARF
5952
5979
3770
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS
COFINS Retenção
Prazo final para pagamento da COFINS retida do período de 16 a 31 de julho/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74).
Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05
DARF
5952
5960
3746
CIDE - Combustíveis
CIDE Combustíveis Prazo final para pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e
álcool etílico combustível referente ao mês de julho/2011 - DARF 9331
CIDE - Remessas ao Exterior
CIDE Remessas ao Prazo final para pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei 10.168/2000, com a alteração
Exterior
introduzida pelo art. 6º da Lei 10.332/2001, referente ao mês de julho/2011 - DARF 8741
INSS
Contribuições ao INSS (contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico
Prazo final para recolhimento das contribuições por parte dos contribuintes individuais, facultativos e empregado doméstico referentes à competência Julho/2011
19/08/2011
Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF )
Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, retidos no mês de julho/11.
IRRF
Rendimentos de Capital
Aluguéis e royalties pagos a pessoa física
Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
Rendimentos do Trabalho
Trabalho assalariado
Trabalho sem vínculo empregatício
Resgate previdência privada e Fapi
Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho
Outros Rendimentos
Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring
Pagamento PJ a cooperativa de trabalho
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring
Juros e indenizações de lucros cessantes
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
Indenização por danos morais
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
Juros de empréstimos externos
Demais rendimentos
DARF
3208
3277
DARF
0561
0588
3223
5565
5936
DARF
1708
5944
3280
5944
5204
5944
6891
6904
5928
5299
8045
Contribuição para o PIS/Pasep - FINANCEIRAS
PIS/Pasep
Prazo final para pagamento do PIS/Pasep a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011.
DARF
5
Entidades financeiras e equiparadas
4574
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS - FINANCEIRAS
COFINS
Prazo final para pagamento da COFINS a seguir relacionadas, referente ao mês de julho/2011.
DARF
7987
Entidades financeiras e equiparadas
DCTF
INSS
GPS
DCTF Mensal
Prazo final para apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, Mensal, referente ao mês de junho/2011 (IN RFB 974/2009).
Contribuições para o INSS sobre Folha de Pagamento (empregados, pró-labores e autônomos) e sobre comercialização de produção rural
Prazo final para pagamento referente à competência Julho/2011.
Guia de Recolhimento da Previdência Social
Prazo final para entrega de cópia da GPS, referente ao recolhimento da competência de Julho/2011, no Sindicato representativo da categoria profissional.
Recolhimento de previdência Social
Reclamatória Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado
Trabalhista até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário
no dia 20 (vinte).
22/08/2011
SIMPLES
NACIONAL
SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar 123/2006)
Prazo final para pagamento do SIMPLES NACIONAL, conforme art. 18 da Resolução CGSN 51/2008 alterado pelo art. 7º da Resolução CGSN 56/2009 (até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta), referente ao mês de julho/2011. DAS
IRPJ Incorporação
Imobiliaria
Prazo final para pagamento do IRPJ a seguir relacionados, referente ao mês de julho/2011.
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS)
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7)
DARF
4095
4112
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
CSLL Incorporação
Imobiliaria
Prazo final para pagamento da CSLL a seguir relacionadas, referente ao mês de julho/2011.
Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS)
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7).
DARF
4095
4153
Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/Pasep Incorporação
Imobiliaria
Prazo final para pagamento do IRPJ a seguir relacionados, referente ao mês de julho/2011.
Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS)
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7).
DARF
4095
4138
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
COFINS Incorporação
Imobiliaria
Prazo final para pagamento do IRPJ a seguir relacionados, referente ao mês de julho/2011.
Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS)
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7)
DARF
4095
4166
24/08/2011
Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF )
Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 11 a 20 de agosto/2011.
IRRF
Rendimentos de Capital
Títulos de renda fixa - Pessoa Física
Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica
Fundos de Investimento - Renda Fixa
Fundo de Investimento em Ações
Operações de swap
Day-Trade - Operações em Bolsas
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º Lei 9.249/95)
Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas
Demais rendimentos de capital
DARF
8053
3426
6800
6813
5273
8468
5557
5706
5232
0924
6
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Aplicações Financeiras–Fundos/Entidade Investimento Coletivo
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos / Lucros / Bonificações / Dividendos
Juros remuneratórios de capital próprio
Outros Rendimentos
Prêmios obtidos em concursos e sorteios
Prêmios obtidos em bingos
Multas e vantagens
DARF
5286
0490
9453
DARF
0916
8673
9385
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 11 a 20 de agosto/2011.
IOF
DARF
1150
7893
4290
5220
6854
6895
3467
4028
Operações de Crédito – Pessoa Jurídica
Operações de Crédito – Pessoa Física
Operações de Câmbio – Entrada de moeda
Operações de Câmbio – Saída de moeda
Aplicações Financeiras
Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97)
Seguros
Ouro, Ativo Financeiro
25/08/2011
Contribuição para o PIS/Pasep
Prazo final para pagamento do PIS/Pasep a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011.
PIS/Pasep
Faturamento
Folha de salários
Pessoa jurídica de direito público
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária
Combustíveis
PIS Não-cumulativo (Lei 10.637/2002)
PIS/PASEP venda para ZFM (substituição tributária)
Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
DARF
8109
8301
3703
8496
6824
6912
1921
0679
0691
0906
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Prazo final para pagamento da COFINS a seguir relacionadas, referente ao mês de julho/2011.
COFINS
Demais Entidades
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária
Combustíveis
COFINS Não-cumulativa (Lei 10.833/2003)
COFINS venda para ZFM (substituição tributária)
Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
DCIDE
IPI
DARF
2172
8645
6840
5856
1840
0760
0776
0929
DCIDE - Combustíveis
Prazo final para apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições
para o PIS/Pasep e COFINS, referente ao mês de agosto/2011.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Prazo final para pagamento do IPI dos produtos a seguir relacionados, referente a JULHO/2011.
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI
Bebidas do capítulo 22 da TIPI
Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station
wagons") e os automóveis de corrida.
87.06 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou
selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)
87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para
espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
31/08/2011
Ganho de Imposto de Renda sobre o GANHO DE CAPITAL para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL
Capital Prazo final para pagamento do IR referente mês de julho/2011. DARF 0507
Simples
Nacional
IRRF
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011
7
DARF
5110
0668
5123
0676
0676
1097
1097
1097
1097
1097
1097
1097
1097
Rendimentos de Capital
Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos
IRPF
DARF
5232
Imposto de Renda Pessoa Física
Prazo final para pagamento da 5ª Quota do IRPF relativo ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010. DARF 0211
Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Prazo final para pagamento do IRPF a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011
IRPF
Recolhimento mensal (Carnê Leão)
Ganhos de capital na alienação de bens e direitos
Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira
Ganhos líquidos em operações em bolsa
DARF
0190
4600
8523
6015
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados.
DARF
IRPJ
IRPJ - Renda
Variável
PJ obrigadas à apuração com base no lucro real
Entidades Financeiras
Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota)
Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011.
PJ obrigadas à apuração com base no lucro real
Demais Entidades
Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota)
Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011.
PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real
Optantes pela apuração com base no lucro real
Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota)
Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011.
Lucro Presumido (abril a junho/2011 – 2ª quota)
Lucro Arbitrado (abril a junho/2011 – 2ª quota)
1599
2319
0220
2362
3373
5993
2089
5625
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados:
DARF
3317
Renda Variável referente ao mês de julho/2011
Fundos de Investimentos
Incentivos
Fiscais
DARF
9004
9017
9020
9032
9045
9058
FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (abril a junho/2011 – 2ª quota)
FINOR/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de julho/2011
FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (abril a junho/2011 – 2ª quota)
FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de julho/2011
FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (abril a junho/2011 – 2ª quota)
FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de julho/2011
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados.
DARF
CSLL
PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real
Entidades Financeiras
Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota)
Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011.
Demais Entidades
Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota)
Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011.
PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (abril a junho/2011 – 2ª quota)
2030
2469
6012
2484
2372
Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/Pasep Retenção
Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido do período de 01 a 15 de agosto/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74)
Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30).
Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05).
DARF
5952
5979
3770
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS
COFINS Retenção
Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido do período de 01 a 15 de agosto/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74)
Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
DARF
5952
Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
5960
Retenção - Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05)
3746
8
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
CSLL Retenção
Prazo final para pagamento da CSLL retida do período de 01 a 15 de agosto/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74)
DARF
5952
5987
Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30)
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
Prazo final para pagamento da parcela referente ao REFIS.
REFIS
DARF
9100
9222
9113
9126
Parcelamento vinculado à receita bruta
Parcelamento alternativo
ITR/Exercícios até 1996
ITR/Exercícios a partir de 1997
Parcelamento Especial (PAES)
Prazo final para pagamento da parcela referente ao PAES.
PAES
DARF
7042
7093
7114
7122
7288
Pessoa física
Microempresa
Empresa de pequeno porte
Demais pessoas jurídicas
Paes ITR
Parcelamento Excepcional (PAEX)
Prazo final para pagamento da parcela referente ao PAEX.
DARF
PAEX
Art. 1º - MP nº 303/2006:
Pessoa jurídica optante pelo Simples
Demais pessoas jurídicas
Art. 8º - MP nº 303/2006:
Pessoa jurídica optante pelo Simples
Art. 9º - MP nº 303/2006:
Pessoa jurídica optante pelo Simples
0830
0842
1927
1919
Parcelamento Pagamento do Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional - 2008
Ingresso
Pagamento da parcela relativa ao parcelamento especial de débitos para com a Receita Federal do Brasil, para as empresas que aderiram ao Simples Nacional. DARF 0285
Simples
Nacional 2008
Parcelamento Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009
Ingresso
Art. 7º - § 3º IN/RFB 902/2008 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. DARF 0873
Simples
Nacional 2009
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009
Parcelamento I - 0941 - Pagamento/Parcelamento - art. 1º da MP nº 449, de 2008;
MP449 de 2009 II - 0958 - Pagamento/Parcelamento - Migração Refis/Paes;
III - 0987 - Pagamento/Parcelamento - Crédito Indevido de IPI.
ADE CODAC 16/2009
DOI
DOI – Declaração de Operações Imobiliárias
Prazo final para apresentação referente ao mês de julho/2011
Parcelamento *Vide Informações Abaixo
Lei 11.941/2009
Portaria PGFN RFB 06/2009
- Antecipações
Contribuição Contribuição Sindical Empregados
Sindical
Prazo final para pagamento da Contribuição Sindical descontada dos empregados no mês de Julho/2011
DIF - Bebidas
Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas
Prazo final para apresentação da DIF - Bebidas, referente ao mês de Julho/2011.
DIF - Cigarros
Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros
Prazo final para apresentação da DIF - Cigarros, referente ao mês de Julho/2011.
DNF
DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais
9
Prazo final para apresentação do DNF referente ao mês de Julho/2011.
DIF - Papel
Declaração de informações sobre o Papel Imune
Imune
Prazo final para apresentação da DIF referente ao semestre anterior (IN 976 de 07.12.09).
OBRIGAÇÕES ESTADUAIS – RS DE AGOSTO DE 2011
01/08/2011
ICMS/Débito
Próprio – Prestador de serviço aeroviário optante pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS
Serviço
Aeroviário Prazo final para pagamento do valor necessário à complementação do montante devido no mês de MAIO/2011.
GIA/ Serviço
Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota do RICMS/RS
Aeroviário
Regular
Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de MAIO /2011.
ICMS/ Débito de
Substituição Operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS.
Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de JUNHO/2011.
Combustíveis
ICMS/Débito
Próprio – Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.
Refinarias de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de JUNHO/2011.
Petróleo
ICMS/Débito
Saídas de Cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.
Próprio Cimento
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de JUNHO/2011.
GIA/SN – Gia de
Informação e Guia de Informação e Apuração do ICMS Simples Nacional
Apuração do Relativos a débitos do imposto sobre os recebimentos de mercadorias de outras unidades da federação – Diferencial de alíquota e recebimentos sem Substituição Tributária referente ao mês de JUNHO /2011.
ICMS Simples
Nacional
04/08/2011
GIA/Água
Natural
Fornecedores de água natural canalizada
Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JUNHO/2011.
05/08/2011
ICMS/ Débito
Próprio - Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural promovidas por distribuidora, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.
Distribuidora de
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011.
Combustíveis
ICMS/ Débito de
Substituição Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.
Tributária –
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011.
Combustíveis
09/08/2011
ICMS/ Débito
Substituição tributária – Regra Geral.
de
Substituição Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011.
Tributária, sem
prazo
específico
10
Anexo XIII da GIA – SINTEGRA.
ICMS
Eletrônico
Prazo final para envio pelos contribuintes selecionados na Seção I, do Apêndice VII da IN/DRP nº 045/98 relativo ao mês de JULHO/2011.
10/08/2011
ICMS/ Débito
Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.
Próprio – Energia
Elétrica
Prazo final para pagamento do imposto relativo às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia do mês de JULHO /2011.
ICMS/ Débito
Prestadores de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação
Próprio Telecomunicaçã Prazo final para pagamento de 50% do valor do imposto devido das quantificações dos serviços do mês de AGOSTO/2011.
o
ICMS/ Débito
Prestadores de serviços de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador estiver localizado em outra unidade da Federação
Próprio –
Comunicação Prazo final para pagamento do valor do imposto no mês de JULHO/2011.
Via Satélite
ICMS/ Débito
Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS
Próprio –
Refinarias de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011.
Petróleo
ICMS/ Débito
Saídas de cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS
Próprio –
Cimento
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011.
ICMS/ Débito
Saídas de estabelecimento abatedor de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas
Próprio –
Abatedor de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JUNHO/2011.
Aves
ICMS/ Débito
Prestador de serviço de transporte aeroviário optante pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS, exceto as prestações por táxi aéreo
Próprio –
Transporte Prazo final para pagamento do equivalente a 70% do imposto devido no mês de JULHO/2011.
Aeroviário
ICMS/ Débito de
Substituição Operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS
Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011.
Combustíveis
GIA/ Transporte Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas
Aquaviário
Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011.
ISSQN/POA
Regra geral, quando a base de cálculo for o preço do serviço
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011.
Escrituração Contribuintes substitutos tributários do ISSQN e demais contribuintes do ISSQN, (exceto o serviço de táxi, transporte escolar e a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte)
Eletrônica do a partir da competência JANEIRO de 2008 conforme IN 6/07 DE 03.11.07
ISSQN/POA – Prazo final para enviar a escrituração eletrônica - Declaração Mensal - à Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre relativa ao mês de JULHO/2011.
11
Substitutos
Tributários e
Demais
contribuintes do
ISSQN
GIA/ Substitutos Substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação que efetuem operações com este Estado, referidos no Livro III, art. 53, II do RICMS/RS
Tributários
Prazo final para transmitir pela Internet a GIA-ST relativa ao mês de JULHO/2011.
12/08/2011
ICMS/Diferencial
de Alíquota – Entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias ref. JULHO/2011
Mod. Geral
Modalidade Geral (Art. 46, Livro I, § 4º).
Comércio
ICMS/ Débito
Saídas promovidas por estabelecimento comercial.
Próprio –
Comércio Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011.
ICMS/ Débito Saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.
Próprio –
Supermercados Prazo final para pagamento do imposto relativamente aos fatos geradores do mês de JULHO/2011, o valor total do imposto devido no período quando o contribuinte optar pela apuração mensal, ou valor
apurado no período de 16 ao ultimo dia do mês quando optar pela a apuração quinzenal.
GIA/Contribuinte
Contribuintes Modalidade Geral
s em geral, sem
prazo específico Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011.
Substituição
Tributária
Pgto. ICMS ST
Estoques Modalidade
Geral
Prazo final para pagamento do imposto sobre a regularização dos estoques de mercadorias sujeita ao Regime de Substituição Tributária – Contribuintes Modalidade Geral.
Cód. Arrecadação 221 – Máquinas e aparelhos mecânicos.... 1ª parcela de 6
Ferramentas – 17ª Parcela de 30
Material Elétrico – 17ª Parcela de 30
Material de construção -17ª Parcela de 30
Brinquedos -17ª Parcela de 18Artefatos de Uso Domésticos -17ª Parcela de 18
15/08/2011
Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados – Operações Interestaduais
ARQUIVO
MAGNÉTICO
INTERESTADUALPrazo final para remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias ou dos serviços, o arquivo magnético com o registro fiscal relativo às
operações e prestações interestaduais efetuadas em JULHO/2011.
ICMS/ Débito
Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.
Próprio –
Distribuidora de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011
Combustíveis
ICMS/ Débito de
Substituição Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.
Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011
Combustíveis
GIA/
Prestadores de serviços de telecomunicações.
Telecomunicaçõe
s
Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011
12
22/08/2011
ICMS/ Débito Próprio
Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS
–
Refinarias de
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO /2011.
Petróleo
ICMS/ Débito Próprio
Saídas de Cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS
–
Cimento
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011.
ICMS/ Débito de
Substituição
Tributária –
Combustíveis
Operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011.
ICMS/ Débito de Responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido
Substituição
retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição tributária, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, “b”, do RICMS/RS
Tributária – Refinaria Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011.
de Petróleo
GIA/ Transporte
Ferroviário
Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas
Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011.
ICMS/Diferencial de
Entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias ref. JUNHO de 2011
Alíquota – Simples
Nacional
Simples Nacional (Art. 46, Livro I, § 4º)
Prazo final para pagamento do imposto sobre a regularização dos estoques de mercadorias sujeita ao Regime de Substituição Tributária – Contribuintes Optantes Simples Nacional
Substituição
Tributária
Cód. Arrecadação 312. Máquinas e aparelhos mecânicos.... 1ª parcela de 6
ICMS ST
Ferramentas – 18ª Parcela de 30
EstoquesContribuinte Material Elétrico – 18ª Parcela de 30
s Optantes Simples Material de construção - 18ª Parcela de 30
Nacional
Brinquedos - 18ª Parcela de 18
Artefatos de Uso Domésticos -18ª Parcela de 18
Escrituração
Contribuintes substitutos tributários do ISSQN optantes pelo SIMPLES NACIONAL desde que na competência a que se refere a declaração a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição
Eletrônica do
de substituto tributário
ISSQN/POA – Prazo final para enviar a escrituração eletrônica - Declaração Mensal - à Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre relativa ao mês de JULHO/2011.(Alterado pelo IN SMF 2/10 de 14.07.10
Substitutos
Tributários
eContribuintes do
ISSQN Optantes pelo
Simples Nacional
Saídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado
ICMS/ Débito Próprio
no SERPA ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado
– Abatedor de Carnes
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011
ICMS/ Débito Próprio Prestadores de serviços de transporte, exceto se aeroviário optantes pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS
–Transporte em Geral
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011
ICMS/ Débito Próprio Saídas promovidas por estabelecimento industrial
– Indústria
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011
13
ICMS/ Débito Próprio Saídas promovidas por estabelecimento industrial
– Produtor
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011
23/08/2011
Substituição Tributária
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JUNHO/2011 decorrente da responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:
a) rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;
b) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;
c) artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;
d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII."
e) sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII.
f) ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;
ICMS/Débito g) materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;
de Substituição h) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI.
Tributária i) bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;
j) brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;
l) materiais de limpeza, relacionado no Apêndice II, Seção III, item XXIX;
m) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;
n) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;
o) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A."
p) artigos - de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
q) instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;
r) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.
25/08/2011
ICMS/ Débito Próprio
Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural promovidas por distribuidora, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.
– Distribuidora de
Combustíveis Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011.
ICMS/ Débito de
Substituição Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.
Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011.
Combustíveis
27/08/2011
ICMS/ Débito
Saídas promovidas por supermercados e mini-mercados classificados no CAE 8.03.
Próprio –
Supermercados Prazo final para pagamento do imposto relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 15 de AGOSTO/2011, quando o contribuinte optar pela a apuração quinzenal.
ICMS/Débito
Fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.
Próprio – Energia
Elétrica
Prazo final para pagamento do imposto relativo às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 do mês de AGOSTO/2011.
ICMS/Débito
Prestadores de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação
Próprio –
TelecomunicaçãoPrazo final para pagamento do restante valor do imposto devido das quantificações dos serviços do mês de AGOSTO/2011.
31/08/2011
ICMS/Débito
Próprio – Prestador de serviço aeroviário optante pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS.
Serviço Prazo final para pagamento do valor necessário à complementação do montante devido no mês de JULHO/2011.
Aeroviário
GIA/ Serviço
Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota do RICMS/RS.
Aeroviário
Regular Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO /2011.
14
ICMS/ Débito
de SubstituiçãoOperações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS
Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011.
Combustíveis
ICMS/Débito
Próprio – Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS
Refinarias de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011.
Petróleo
ICMS/Débito
Saídas de Cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS
Próprio Cimento Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011.
GIA/SN – Gia
de Informação Guia de Informação e Apuração do ICMS Simples Nacional
e Apuração do Relativos a débitos do imposto sobre os recebimentos de mercadorias de outras unidades da federação – Diferencial de alíquota e recebimentos sem Substituição Tributária referente ao mês de JULHO/2011.
ICMS Simples
Nacional
OBRIGAÇÕES ESTADUAIS/SC DE AGOSTO DE 2011
09/08/2011
ICMS/Regime Prestadores de serviço de encomendas aéreas internacionais, “courier” com regime especial, conforme Anexo 6, art. 150 do RICMS/SC.
especial –
Encomendas Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
Aéreas
10/08/2011
ICMS/Regime
Especial Agroindústria
Agroindústria e cooperativa de produtores, mediante regime especial de arrecadação,
conforme art. 61, II, “b” do RICMS/SC.
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
Substituição tributária - Regra Geral, conforme Anexo 3, art. 17 do RICMS/SC.
ICMS/ Substituição
Tributária
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
Saídas promovidas por estabelecimento sem prazo específico, conforme art. 60 do RICMS/SC.
ICMS/Débito Próprio –
Contribuintes
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico, conforme Anexo 5, art. 168, II, § 1º do RICMS/SC.
DIME/Contribuintes
em geral
Prazo final para transmitir pela internet a DIME relativa ao mês de julho/2011.
GIA/ Substitutos
Tributários
ICMS/ Regime
Especial
Substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação que efetuem operações com este Estado, referidos no Anexo 3, art. 37, II do RICMS/SC.
Prazo final para transmitir pela Internet a GIA-ST relativa ao mês de julho/2011.
Saídas das mercadorias mencionadas no art. 60 § 1°, I, “g”, “h”, “J”, “l”, “n”, e “o” do RICMS/SC mediante regime especial, conforme art. 61, I, “b” do RICMS/SC.
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
ICMS/ Débito Próprio Prestador de serviço de transporte aeroviário de passageiros e cargas, conforme Anexo 6, art. 113, I do RICMS/SC.
– Transporte
Prazo final para pagamento do equivalente a 70% do imposto devido no mês de julho/2011.
Aeroviário
Aquisições de fora do estado das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, II, “c” a “f” do RICMS/SC, conforme art. 60, § 11º do RICMS/SC.
ICMS/ Contribuinte em
Situação Regular Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de julho/2011.
Fornecimento de energia elétrica promovida pelos distribuidores, previsto no art. 60, § 1°, X, “b” do RICMS/SC.
ICMS/ Distribuidora de
Energia Elétrica Prazo final para pagamento do restante do imposto devido das quantificações dos serviços relativos ao mês de julho/2011.
ISSQN/GIF-PJ –
Apresentação de Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), pelos contribuintes e pelos substitutos tributários das prestações de serviços realizadas e dos serviços tomados, conforme art. 47, II e III, Anexo III do
15
Contribuintes e RISSQN/03.
substitutos tributários
Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.
Os estabelecimentos gráficos credenciados apresentarão na Secretaria Municipal de Finanças as AIDF utilizadas, comprovantes de recolhimento das taxas de expediente e os modelos completos das notas
ESTABELECIMENTO fiscais emitidas, conforme art. 29, III, Anexo III do RISSQN/03.
S GRÁFICOS
Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.
15/08/2011
ARQUIVO
MAGNÉTICO/
Substitutos
Tributários
Substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação que efetuem
operações com este Estado, referidos no Anexo 3, art. 37, I do RICMS/SC.
Prazo final para transmitir pela Internet a GIA-ST relativa ao mês de julho/2011.
Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados – Operações Interestaduais, conforme Anexo 7, art. 7º, II do RICMS/SC.
ARQUIVO
MAGNÉTICO Prazo final para remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias ou dos serviços, o arquivo magnético com o registro fiscal relativo às
INTERESTADUAL operações e prestações interestaduais efetuadas em julho/2011.
ARQUIVO
Transmissão eletrônica das operações realizadas com cartões de débito e de crédito, conforme Anexo 5, art. 179-A do RICMS/SC.
ELETRÔNICO/ICM
S – Administradoras
Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.
de Cartão de
Crédito
Entrega do arquivo eletrônico referente ás operações realizadas, por comércio varejista de combustíveis que adote o sistema de processamento de dados, Anexo 7, art.7°, I, “a” do RICMS/SC.
Arquivo Eletrônico
Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.
ISSQN/GIF-PJ/PF – Apresentação de Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), pelos contribuintes pessoa física ou pessoa jurídica constituída por sociedade simples, conforme art. 47, I do RISSQN/03.
Pessoa Física ou
Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.
Sociedade Simples
Regra geral, quando a base de cálculo for o preço do serviço, conforme art. 21, IV do RISSQN/03.
ISSQN/Florianópolis
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
Imposto devido pelos substitutos tributários regra geral, conforme Anexo IV, art. 4° do RISSQN/03.
ISSQN/Substituição
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
Tributária
16/08/2011
Recolhimento do imposto declarado na DIME, devido por contribuinte em situação regular, conforme art. 60, § 4º, I do RICMS/SC.
ICMS/
Contribuinte em
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
Situação Regular
18/08/2011
Saídas promovidas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP, conforme art. 53, § 3° e § 5°, I do RICMS/SC.
ICMS/
Substituição
Prazo final para pagamento do complemento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
Tributária
Saídas promovidas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP, conforme art. 53, § 3° e § 5°, I do RICMS/SC.
ICMS/
Substituição
Prazo final para pagamento 1º parcela do imposto relativo ao mês de agosto/2011.
Tributária
22/08/2011
Saídas promovidas por distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, conforme art. 60, § 1°, X, “a” do RICMS/SC.
ICMS /
Distribuidora de
Prazo final para pagamento 1º parcela do imposto relativo ao mês de agosto/2011.
Energia Elétrica
Imposto devido nas aquisições de bens e mercadorias diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da federação, conforme art. 60, § 11° do RICMS/SC.
ICMS /
Contribuinte
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de agosto/2011.
Regular
Recolhimento do imposto declarado na DIME, devido por contribuinte em situação regular a partir do 2° período consecutivo, conforme art. 60, § 4º, II do RICMS/SC.
ICMS /
Contribuinte
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
Regular
Imposto relativo ás prestações de serviço realizadas por concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas, conforme Anexo 6, art. 135 do RICMS/SC.
ICMS /
Transporte
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
Ferroviário
SPED FISCAL
A Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Prazo final para entrega do arquivo digital relativo ao mês de julho/2011.
Prestações de serviços relativas ao Trabalho Pessoal e Sociedade Simples, conforme art. 21, II do RISSQN/03.
ISSQN / Fixo
ISSQN /
Estimativa
Pagamento do imposto relativo exercício de 2011.
Pagamento do Imposto por Estimativa, conforme art. 21, III do RISSQN/03.
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.
16
Prazo final para pagamento do imposto sobre a regularização dos estoques de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Produtos Alimentícios – 12ª Parcela de 20
Artefatos de Uso Domésticos - 12ª Parcela de 20
Material Elétrico – 12ª Parcela de 20
Material de construção - 12ª Parcela de 20
PAGAMENTO Bicicletas - 12ª Parcela de 20
Brinquedos - 12ª Parcela de 20
DO
ESTOQUE/ST Material de Limpeza - 12ª Parcela de 20
Artigos de Papelaria - 12ª Parcela de 20
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – 12ª parcela de 20
Ferramentas – 12ª Parcela de 20
Instrumentos Musicais – 12ª Parcela de 20
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos – 12ª Parcela de 20.
PAGAMENTO
Mercadorias comercializadas por distribuidora e atacadista conforme art. 5º do Dec. Nº 3.334/10.
DO
Pagamento da 12ª Parcela de 20.
ESTOQUE/ST
25/08/2011
ICMS/Distribuidor Saídas promovidas por distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, conforme art. 60, § 1°, X, “a” do RICMS/SC.
a de Energia
Prazo final para pagamento 2º parcela do imposto relativo ao mês de agosto/2011.
Elétrica
Entrega do arquivo eletrônico referente ás operações realizadas, por contribuinte que dote o sistema de processamento de dados, Anexo 7, art.7°, I do RICMS/SC.
Arquivo Eletrônico
Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.
30/08/2011
Imposto devido nas aquisições de bens e mercadorias diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da federação, conforme art. 60, § 11° do RICMS/SC.
ICMS / Contribuinte
Regular
Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de agosto/2011.
31/08/2011
ICMS/ Débito Próprio Prestador de serviço de transporte aeroviário de passageiros e cargas, conforme Anexo 6, art. 113, I do RICMS/SC.
– Transporte
Aeroviário
Prazo final para pagamento da complementação do imposto devido no mês de julho/2011.
OBRIGAÇÕES ESTADUAIS/SP DE AGOSTO DE 2011
03/08/2011
ARQUIVO
ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Tributária – TRR - Transportador Revendedor Retalhista Transportador - (TRR), conforme previsto nos arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, I.
ELETRÔNICO /
Prazo final para entrega, pelo contribuinte Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações
Substituição
interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011.
Tributária – TRR
Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, I do RICMS/SP:
a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339,
20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318,
24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604,
26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400,
32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443,
ICMS CPR 1031
46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; e)
50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; f) 60217, 60225, 63917. CPR 1031
- álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo; cimento; refrigerante, cerveja, chope e água.
Base legal: Cimento (Protocolo ICMS 11/85); Refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS nº 11/91); Álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99), art. 2º do anexo IV do
RICMS/SP)
Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011.
ARQUIVO
Arquivo eletrônico/Substituição Contribuintes que receberam combustível de outro contribuinte substituído
ELETRÔNICO /
Substituição
Contribuintes que Prazo final para apresentação pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto
incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidrocarburante ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente
receberam
combustível de outro anterior (arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ ICMS nº 37/08, II). Prazo: até dia 04 ou 5 do mês subsequente - Relativo ao mês de JULHO de 2011.
contribuinte
substituído
06/08/2011
ARQUIVO ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Contribuintes que receberam combustível de outro contribuinte substituto previsto nos arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, III.
ELETRÔNICO
/ Substituição
Contribuintes
Prazo final para apresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível exclusivamente de outro contribuinte substituto, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e
que receberam
complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados,
combustível de
referente ao mês de JULHO de 2011.
outro
contribuinte
substituto
ARQUIVO ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Tributária – Importador – SCANC conforme previsto nos arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, IV.
ELETRÔNICO
/ Substituição
Prazo final para transmissão pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustíveis
Tributária –
derivados de petróleo e álcool etílico anidro ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados(SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011.
Importador SCANC
09/08/2011
Recolhimento do ICMS por Substituição Tributária conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, II do RICMS/SP:
- veículo novo;
- veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH;
ICMS CPR - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;
1090
- fumo e seus sucedâneos manufaturados;
- tintas, vernizes e outros produtos químicos;
- energia elétrica;
- sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina
17
O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 do RICMS/SP, deverá recolher o imposto retido
antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090, conforme previsto no anexo IV, artigo 3°, § 2° do RICMS/SP.
Prazo final para o recolhimento do ICMS relativo ao mês de JULHO de 2011.
ICMS - EMPRESAS DE "COURIER" - REGIME ESPECIAL
ICMS
EMPRESAS
Prazo final para o recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais, "courier", detentores de regime especial, referente ao mês de JULHO de 2011.
“COURIER”
10/08/2011
Pagamento do ISS correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
ISSQN
Prazo final para o recolhimento do ISS referente ao mês de JULHO de 2011.
ARQUIVO O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a
MAGNETIVO identificação das mercadorias. Esta obrigação não se aplica ás mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
REF.
REMESSAS EM Prazo final para transmitir o arquivo pela internet referente ao mês de JULHO de 2011.
CONSIGNAÇÃO
Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme Anexo IV, art. 3°, III do RICMS/SP:
a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 1199, 01211, 01229, 01318;01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; b) 02101, 02209,
02306; c) 03116, 03124, 03213, 03221; c) 03116, 03124, 03213, 03221; d) 05003;e) 06000; f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294; g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;h) 09106, 09904; i) 12107, 12204; j)
23915, 23923; l) 33163, 33171; m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125,
ICMS CPR 1100 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091,
63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; p)
70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199,
82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; r) 95118 – CPR 1100.
Prazo final para o recolhimento do ICMS, referente ao mês de JULHO de 2011.
Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, X do RICMS/SP:
a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; b) 23419, 23427; c) 30415, 30423,
32922, 32990; d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado.
ICMS CPR 2100 Fiações de fibras de algodão, sintético; Tecelagem; Acabamentos; Fabricação de artefatos têxteis de uso domésticos, Fabricação de tecidos especiais; acabamentos de calçados, Fabricação de calçados e partes de qualquer
material; Fabricação de produtos cerâmicos; Fabricação de aeronaves e turbinas, motores e peças; Fabricação de equipamentos e acessórios de segurança e demais produtos diversos não especificados anteriormente.
Recolhimento do ICMS(CPR 2100) até o 10º dia do segundo mês subsequente ao fato gerador.
Prazo final para o recolhimento do ICMS, referente ao mês de JUNHO de 2011.
13/08/2011
ARQUIVO ARQUIVO ELETRONICO – SCANC – Entrega, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases conforme previsto nos arts. 423-A, 424-A do RICMS/SP e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, V, “a”.
ELETRONICO
– SCANC –
Entrega, pelos Prazo final para apresentação, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, das
contribuintes informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro
de refinaria de carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011.
petróleo ou
suas bases
15/08/2011
Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme Anexo IV, art. 3°, IV do RICMS/SP: CPR 1150
ICMS CPR
CNAE: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.
1150
Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011.
DIFERENCIAL Recolhimento do Diferencial de Alíquota – Simples Nacional – GARE ICMS cód 063-2, previsto art. 115, XV-A, § 8º do RICMS/SP.
DE ALÍQUOTA
Prazo final para o recolhimeto referente ao mês de JULHO de 2011.
- GARE
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:
O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de MAIO de 2011 (art.70
do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03).
Contribuintes do setor de combustíveis:
Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com
combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de JULHO de 2011:
a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e
ARQUIVO autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17MAGNÉTICO 11-2003, DOE de 19-11-2003).
b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela
Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).
SINTEGRA:
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão
Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de JULHO de 2011.
O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria
CAT 32/96 de 28-03-96, DOE de 29-03-96).
16/07/2011
GIA
Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual 0 e 1, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria
CAT 49, de 26/06/01.
Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO de 2011.
Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
17/07/2011
GIA
Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual: 2, 3 e 4, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria
CAT 49, de 26/06/01.
Prazo final para entrega, o produtor entregará, na repartição fiscal a que estiver vinculado a relação das entradas e saídas de mercadorias referente ao mês de JULHO de 2011.
Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
18/07/2011
GIA
Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual: 5, 6 e 7, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria
CAT 49, de 26/06/01.
Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO de 2011.
Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
19/07/2011
GIA
Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual: 8 e 9, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria
CAT 49, de 26/06/01.
Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO de 2011.
Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
18
22/07/2011
Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, VI do RICMS/SP:
a) 10538; b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555,
47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413,
ICMS CPR
65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124,
1200
84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131,
93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.
Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011.
Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme Anexo IV, art. 3°, VIII do RICMS/SP:
ICMS CPR
CNAE: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691.
1220
Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011.
25/07/2011
ARQUIVO ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases previsto nos arts. 423-A,424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 37/08, V, “b.
ELETRÔNICO /
Substituição
Prazo final para apresentação pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, das informações sobre os
Contribuintes de
valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por
refinaria de
meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011.
petróleo ou suas
bases
ARQUIVO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO conforme previsto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2009.
ARQUIVO
DIGITAL - DOC Prazo final para transmissão do arquivo digital referente ao mês de JULHO de 2011.
Prazo final para recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, VI do RICMS/SP:
CNAE: 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106,
ICMS CPR 1250 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441,
29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.
Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011.
31/08/2011
ARQUIVO ENVIO DE ARQUIVO DIGITAL PELOS ESTABELECIMENTOS GERADORES DE CRÉDITO ACUMUMULADO DE ICMS conforme previsto no art. 6º e §§ da Portaria CAT nº 26/10.
DIGITAL ePrazo final para apresentação, pelos estabelecimentos geradores de crédito acumulado do ICMS, do arquivo digital referente ao mês de JULHO de 2011.
CredAc
ARQUIVO DIGITAL DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS(DES) á ser enviada pelos prestadores de serviços, bem como pelos tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município de São Paulo
ARQUIVO
conforme IN SF/SUREM nº 7/2009.
DIGITAL DES
Prazo final para entrega do arquivo digital, referente ao mês de JUNHO de 2011.
ICMS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA conforme previsto nos arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
ICMS Devido
na Condição O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
de Sujeito referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09,
Passivo por produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012).
Substituição Mercadorias: (a) medicamentos e contraceptivos; (b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; © produtos de perfumaria; (d) produtos de higiene pessoal; (e) ração tipo “pet” para animais domésticos; (f) produtos de limpeza;
Tributaria (g) produtos fonográficos; (h) autopeças; (i) pilhas e baterias novas; (j) lâmpadas elétricas; (k) papel; (l) produtos da indústria alimentícia; (m) materiais de construção e congêneres; (n) produtos de colchoaria; (o) ferramentas; (p)
ICMS CPR bicicletas e suas partes, peças e acessórios; (q) instrumentos musicais; ® brinquedos; (s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; (t) produtos de papelaria; (u) artefatos de uso doméstico; (v)
materiais elétricos; (x) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. CRP 1090
1090
Prazo final para o recolhimento do ICMS, referente ao mês de JUNHO de 2011..
19
20
21
Mês de Vencto.
Taxa
Selic do mês
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
1,05
0,86
0,97
0,84
0,77
0,76
0,79
0,69
0,69
0,69
0,66
0,73
Mês de Vencto.
Taxa
Selic do mês
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
1,43%
1,15%
1,42%
1,08%
1,28%
1,18%
1,17%
1,26%
1,06%
1,09%
1,02%
0,99%
Mês de Vencto.
Taxa
Selic do mês
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
1,97%
1,83%
1,78%
1,87%
1,97%
1,86%
2,08%
1,77%
1,68%
1,64%
1,34%
1,37%
Mês de Vencto.
Taxa
Selic do mês
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
1,46%
1,45%
1,45%
1,30%
1,49%
1,39%
1,31%
1,41%
1,22%
1,29%
1,22%
1,20%
Mês de Vencto.
Taxa
Selic do mês
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
1,73%
1,67%
1,64%
1,66%
1,58%
1,61%
1,60%
1,59%
1,59%
1,67%
3,04%
2,97%
2.1 - RECOLHIMENTOS EM ATRASO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
(Valor da Taxa Selic do mês) – (Juros e Multa de mora)
TABELA PARA UTILIZAÇÃO NOS PAGAMENTOS EFETUADOS NO MÊS DE AGOSTO DE 2011
2009
2010
Aplicar
Aplicar
Taxa
Aplicar
Aplicar
Taxa
Juros Selic
Multa
Selic do mês
Juros Selic
Multa
Selic do mês
acumul.
%
acumul.
%
%
%
25,20
20
0,66
16,09
20
0,86
24,34
20
0,59
15,50
20
0,84
23,37
20
0,76
14,74
20
0,92
22,53
20
O,67
14,07
20
0,84
21,76
20
13,32
20
0,75
0,99
21,00
20
0,79
12,53
20
0,96
20,21
20
0,86
11,67
20
0,97
19,52
20
0,89
10,78
20
18,83
20
0,85
9,93
20
18,14
20
0,81
9,12
20
17,48
20
8,31
20
0,81
16,75
20
0,93
7,38
20
2006
Aplicar
Juros Selic
acumul.
%
62,02
60,87
59,45
58,37
57,09
55,91
54,74
53,48
52,42
51,33
50,31
49,32
2003
Aplicar
Juros Selic
acumul.
%
115,34
113,51
111,73
109,86
107,89
106,03
103,95
102,18
100,50
98,86
97,52
96,15
2000
Aplicar
Juros Selic
acumul.
%
165,78
164,33
162,88
161,58
160,09
158,70
157,39
155,98
154,76
153,47
152,25
151,05
1997
Aplicar
Juros Selic
acumul.
%
236,46
234,79
233,15
231,49
229,91
228,30
226,70
225,11
223,52
221,85
218,81
215,84
Aplicar
Multa
%
Taxa
Selic do mês
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
1,08
0,87
1,05
0,94
1,03
0,91
0,97
0,99
0,80
0,93
0,84
0,84
Aplicar
Multa
%
Taxa
Selic do mês
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
1,27%
1,08%
1,38%
1,18%
1,23%
1,23%
1,29%
1,29%
1,25%
1,21%
1,25%
1,48%
Aplicar
Multa
%
Taxa
Selic do mês
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
1,27%
1,02%
1,26%
1,19%
1,34%
1,27%
1,50%
1,60%
1,32%
1,53%
1,39%
1,39%
2007
Aplicar
Juros
Selic acumul.
%
48,24
47,37
46,32
45,38
44,35
43,44
42,47
41,48
40,68
39,75
38,91
38,07
2004
Aplicar
Juros
Selic acumul.
%
94,88
93,80
92,42
91,24
90,01
88,78
87,49
86,20
84,95
83,74
82,49
81,01
2001
Aplicar
Juros
Selic acumul.
%
149,78
148,76
147,50
146,31
144,97
143,70
142,20
140,60
139,28
137,75
136,36
134,97
Aplicar
Multa
%
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Taxa
Selic do mês
0,93
0,80
0,84
0,90
0,88
0,96
1,07
1,02
1,10
1,18
1,02
1,12
Aplicar
Multa
%
Taxa
Selic do mês
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
1,38%
1,22%
1,53%
1,41%
1,50%
1,59%
1,51%
1,66%
1,50%
1,41%
1,38%
1,47%
Aplicar
Multa
%
Taxa
Selic do mês
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
1,53%
1,25%
1,37%
1,48%
1,41%
1,33%
1,54%
1,44%
1,38%
1,65%
1,54%
1,74%
1998
Aplicar Multa Taxa Selic do Aplicar Juros Selic Aplicar Multa Taxa Selic do
%
mês
acumul.
%
mês
%
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
2,67%
2,13%
2,20%
1,71%
1,63%
1,60%
1,70%
1,48%
2,49%
2,94%
2,63%
2,40%
213,17
211,04
208,84
207,13
205,50
203,90
202,20
200,72
198,23
195,29
192,66
190,26
Notas LEFISC:
APLICAÇÃO DOS JUROS SELIC ACUMULADOS
22
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
2,18%
2,38%
3,33%
2,35%
2,02%
1,67%
1,66%
1,57%
1,49%
1,38%
1,39%
1,60%
2011
Aplicar
Juros Selic
acumul.
%
6,52
5,68
4,76
3,92
2,93
1,97
1,00
0
2008
Aplicar
Juros Selic
acumul.
%
37,14
36,34
35,50
34,60
33,72
32,76
31,69
30,67
29,57
28,39
27,37
26,25
2005
Aplicar
Juros Selic
acumul.
%
79,63
78,41
76,88
75,47
73,97
72,38
70,87
69,21
67,71
66,30
64,92
63,45
2002
Aplicar
Juros Selic
acumul.
%
133,44
132,19
130,82
129,34
127,93
126,60
125,06
123,62
122,24
120,59
119,05
117,31
Aplicar
Multa
%
20
20
20
20
20
(*)
(*)
(*)
Aplicar
Multa
%
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Aplicar
Multa
%
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Aplicar
Multa
%
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
1999
Aplicar Juros
Selic acumul.
%
Aplicar
Multa
%
188,08
185,70
182,37
180,02
178,00
176,33
174,67
173,10
171,61
170,23
168,84
167,24
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Sobre os tributos e contribuições federais em atraso, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, os juros de mora (Juro Selic Acumulado)
deverão ser aplicados, para os pagamentos efetuados neste mês, nos percentuais acima informados, acrescidos da multa de mora, conforme o mês em que
se venceu o prazo legal para pagamento destes tributos e contribuições.
(*) APLICAÇÃO DAS MULTAS
O percentual da multa de mora a ser aplicado será:
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (Decreto 3.000 de 1999, art. 950).
O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a
no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora.
Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor principal original do tributo ou contribuição devido.
Tabela de multa de mora de 0,33% ao dia
N° de dias
Multa
N° de dias
Multa
N° de dias
Multa
01
0,33
16
5,28
31
10,23
02
0,66
17
5,61
32
10,56
03
0,99
18
5,94
33
10,89
04
1,32
19
6,27
34
11,22
05
1,65
20
6,60
35
11,55
06
1,98
21
6,93
36
11,88
07
2,31
22
7,26
37
12,21
08
2,64
23
7,59
38
12,54
09
2,97
24
7,92
39
12,87
10
3,30
25
8,25
40
13,20
11
3,63
26
8,58
41
13,53
12
3,96
27
8,91
42
13,86
13
4,29
28
9,24
43
14,19
14
4,62
29
9,57
44
14,52
15
4,95
30
9,90
45
14,85
61 dias ou mais de atraso: aplicação da multa de 20% (vinte por cento)
2.2 - TABELA PRÁTICA APLICADA EM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
VIGÊNCIA AGOSTO/2011
Compet
Juros%
Compet
Juros%
Compet
Juros%
N° de dias
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
Multa
15,18
15,51
15,84
16,17
16,50
16,83
17,16
17,49
17,82
18,15
18,48
18,81
19,14
19,47
19,80
Compet
Juros%
01/95
299,27
01/00
165,86
01/05
79,94
01/10
15,50
02/95
296,67
02/00
164,41
02/05
78,41
02/10
14,74
03/95
292,41
03/00
163,11
03/05
77,00
03/10
14,07
04/95
288,16
04/00
161,62
04/05
75,50
04/10
13,32
05/95
284,12
05/00
160,23
05/05
73,91
05/10
12,53
06/95
280,10
06/00
158,92
06/05
72,40
06/10
11,67
07/95
276,26
07/00
157,51
07/05
70,74
07/10
10,78
08/95
272,94
08/00
156,29
08/05
69,24
08/10
9,93
09/95
269,85
09/00
155,00
09/05
67,83
09/10
9,12
10/95
266,97
10/00
153,78
10/05
66,45
10/10
8,31
11/95
264,19
11/00
152,58
11/05
64,98
11/10
7,38
12/95
261,61
12/00
151,31
12/05
63,55
12/10
6,52
13/95
01/96
264,19
259,26
13/00
01/01
152,58
150,29
13/05
01/06
64,98
62,40
13/10
01/11
7,38
5,68
02/96
257,04
02/01
149,03
02/06
60,98
02/11
4,76
03/96
254,97
03/01
147,84
03/06
59,90
03/11
3,92
04/96
252,96
04/01
146,50
04/06
58,62
04/11
2,93
05/96
250,98
05/01
145,23
05/06
57,44
05/11
1,97
06/96
249,05
06/01
143,73
06/06
56,27
06/11
1,00
07/96
247,08
07/01
142,13
07/06
55,01
07/11*
0,00
08/96
245,18
08/01
140,81
08/06
53,95
08/11
0,00
09/96
243,32
09/01
139,28
09/06
52,86
10/96
241,52
10/01
137,89
10/06
51,84
11/96
239,72
11/01
136,50
11/06
50,84
12/96
237,99
12/01
134,97
12/06
49,76
13/96
01/97
239,72
236,32
13/01
01/02
136,50
133,72
13/06
01/07
50,84
48,76
02/97
234,68
02/02
132,35
02/07
47,71
03/97
233,02
03/02
130,87
03/07
46,71
04/97
231,44
04/02
129,46
04/07
45,68
05/97
229,83
05/02
128,13
05/07
44,68
06/97
228,23
06/02
126,59
06/07
43,68
07/97
226,64
07/02
125,15
07/07
42,68
08/97
225,05
08/02
123,77
08/07
41,68
09/97
223,38
09/02
122,12
09/07
40,75
10/97
220,34
10/02
120,58
10/07
39,91
11/97
217,37
11/02
118,84
11/07
39,07
12/97
214,70
12/02
116,87
12/07
38,14
13/97
217,37
13/02
118,84
13/07
39,07
Atenção: A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449 de 03 de dezembro de 2008, houve mudança no cálculo das multas. Vide Tabela de Multas no
rodapé desta matéria).
1- (*) Percentual de Multas devidas para:
- Reclamatórias Trabalhistas, a partir do dia 19.08.2011. (Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os
créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da
homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 19.08.2011.
- Contribuintes individuais, Facultativos e Trabalhador Domestico, a partir do dia 15.08.2011.
23
2- O contribuinte individual (empresário, autônomo ou equiparado) que estiver com suas contribuições em atraso, período de atividade remunerada
alcançada pela decadência/prescrição, que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência
Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá indenizar o INSS, para tanto, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para
calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
Considerações:
a) Observar o seguinte:
A partir da competência dezembro de 2008
Até 02/86
De 03/86 a 12/88
De 01/89 a 07/93
De 08/93 a 06/94
De 07/94 em diante
APLICAR SOBRE VALOR EM:
Cruzeiros antigos
Cruzados
Cruzados novos/cruzeiros
Cruzeiros reais
Reais
b) Fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº
8.981/95; Lei nº
9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
MULTAS
COMPETÊNCIAS
%
De 01/1995 a 11/2008
10
Atenção:
A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449 de 03 de dezembro de 2008)
I- Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três
centésimos por cento, por dia de atraso.
a) A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento
do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu
pagamento.
1. Multa de Mora
Conforme determina a nova redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, combinada com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, a multa de mora, no recolhimento
em atraso das contribuições previdenciárias, será de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.
A multa de mora será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição, até o dia em
que ocorrer o seu pagamento.
Teremos, assim, o seguinte quadro de multas, conforme o número de dias de atraso:
Dias de atraso
Percentual da Multa (%)
Dias de Atraso
Percentual da Multa (%)
Dias de atraso
Percentual da Multa
(%)
1
0,33
21
6,93
41
13,53
2
0,66
22
7,26
42
13,86
3
0,99
23
7,59
43
14,19
4
1,32
24
7,92
44
14,52
5
1,65
25
8,25
45
14,85
6
1,98
26
8,58
46
15,18
7
2,31
27
8,91
47
15,51
8
2,64
28
9,24
48
15,84
9
2,97
29
9,57
49
16,17
10
3,30
30
9,90
50
16,50
11
3,63
31
10,23
51
16,83
12
3,96
32
10,56
52
17,16
13
4,29
33
10,89
53
17,49
14
4,62
34
11,22
54
17,82
15
4,95
35
11,55
55
18,15
16
5,28
36
11,88
56
18,48
17
5,61
37
12,21
57
18,81
18
5,94
38
12,54
58
19,14
19
6,27
39
12,87
59
19,47
20
6,60
40
13,20
60
61 ou mais
19,80
20,00
2.3 - TABELA DE ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS PARA O CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO
ATUALIZAÇÃO
O ICMS vencido será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente pelo valor da UPF-RS vigente no dia subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da
UPF-RS vigente na data do pagamento.
Nota: Os tributos vencidos a partir de janeiro de 2010, não serão atualizados pela UPF-RS.
MULTA
De acordo com o art. 71 da Lei nº 6.537/73, incidirá os seguintes percentuais de multa quando o ICMS for pago com atraso:
a) pagamento não constante de Auto de Lançamento será acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo,
por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento);
b) 20% (vinte por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS
Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537/73, fluirão juros moratórios sobre o valor dos tributos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2010 e não pagos
nos prazos fixados na legislação tributária estadual e sobre as multas.
a) Na hipótese de tributos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, serão aplicados juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
b) Na hipótese das multas de que tratam os arts. 9º (infrações materiais) e 11 (infrações formais), da Lei 6.537/73, exceto quanto ao disposto no § 2º do
art. 9º, (hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas), a contar do primeiro dia do mês
subseqüente ao do lançamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
c) Na hipótese das multas de que trata o § 2º do art. 9º, da Lei 6.537/73 (hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados
em guias informativas) a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da inscrição em Dívida Ativa, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
24
(Redação dada pelo art. 1º, VII, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
2.4 - TABELA DE MULTA E JUROS DE MORA DO ISSQN (%) PORTO ALEGRE
Válida até 31/08/2011
Para calcular a oneração que incide sobre o seu imposto, multiplique o valor do índice em percentual da competência pelo valor do imposto calculado.
Ano/Mês Competência
2006
2007
2008
2009
2010
2011
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
78,2851
64,6384
52,5581
40,0000
28,0000
16,0000
76,8628
63,5862
51,5581
39,0000
27,0000
15,0000
75,7850
62,5862
50,5581
38,0000
26,0000
14,0000
74,5037
61,5581
49,5581
37,0000
25,0000
13,0000
73,3194
60,5581
48,5581
36,0000
24,0000
12,0000
72,1495
59,5581
47,4884
35,0000
23,0000
11,0000
70,8933
58,5581
46,4708
34,0000
22,0000
2,0000
69,8360
57,5581
45,3677
33,0000
21,0000
0,0000
68,7418
56,5581
44,1918
32,0000
20,0000
0,0000
67,7212
55,5581
43,1718
31,0000
19,0000
0,0000
66,7212
54,5581
42,0478
30,0000
18,0000
0,0000
65,6384
53,5581
41,0000
29,0000
17,0000
0,0000
Observação: A competência Julho/2011 até 10/08/2011 não tem multa.
2.5 - TABELA DE ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS PARA O CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO
SÃO PAULO
Comunicado DA nº 40, de 09.06.2011
- DOE SP 10.06.2011 –
Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31-07-2011 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
A Diretora de Arrecadação, considerando o disposto no artigo 96, § 4º da lei 6.374, de 01/03/89, e no artigo 3º da Resolução SF-98 de 13/10/10, comunica que o valor da
taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31-07-2011 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS será de 0,11% ao dia, ou 3,41% ao mês.
2.6 - TABELA DE MULTA E JUROS DE MORA DO ISSQN SÃO PAULO
. Penalidades para Recolhimentos em Atraso
A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, implicará na cobrança
dos seguintes acréscimos:
a) Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início do procedimento fiscal:
- multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20%.
(Base Legal: Lei
13.476/2002, artigo 12);
b) Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início do procedimento fiscal, ou através dele:
-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do
serviço ou responsável. (Base Legal: Lei 13.476/2002, artigo 13);
c) Prestador do serviço que simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo tenham sido realizados por estabelecimento de outro
município, ou ainda, obrigado a inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
- multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento.
(Base Legal: artigo 13, inciso II da Lei 13.476/2002, com a redação dada pelo artigo 21 da Lei 13.701/2003);
Atenção: Essas penalidades serão aplicadas para as infrações praticadas a partir de 1º de janeiro de 2003. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido
monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. A atualização monetária, bem como juros de mora incidirão sobre o valor
integral do crédito tributário, neste computada a multa. Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido
monetariamente. Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação vigente.
25
3..1 – FEDERAL - C
CÓDIGOS DE REC
CEITAS SRF – DA
ARF
(cam
mpo 04) DARF COM
MUM (na cor preto
o uropa), em vigorr a partir de 1º/4/9
97 - Utilizado para
a pagamentos de receitas
r
federais peelas pessoas física
as e jurídicas, exce
eto as
opttantes pelo SIMPLE
ES (Instrução Norm
mativa/SRF nº 09/
/97).
Instruçõess de preenchimentto do DARF
CAM
MPO DO
O QUE DE
EVE CONTER
Darf
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
Nome e telefone do contrribuinte.
Data da
a ocorrência ou do
o encerramento do
o período base no fformato DD/MM/A
AA.
Número
o de inscrição no CPF
C
ou CNPJ.
Código da receita que está sendo paga. Os
s códigos de tributtos e contribuições
s administrados pe
ela SRF podem serr vistos abaixo.
Preench
her com:
- código
o da Unidade da SRF
S
responsável pe
elo despacho adua
aneiro, se relativo ao recolhimento do
d Imposto de Imp
portação e IPI Vinculado à Importaç
ção;
- núme
ero do imóvel rural na Receita Federal ( NIRF), de ITR/
R/97 em diante; ou
u o número do lanç
çamento, se relativvo ao ITR/96 ou anteriores;
- código
o do município pro
odutor, se relativo ao IOF - Ouro;
- núme
ero da respectiva inscrição, se relativ
vo a débito inscrito
o em Dívida Ativa da União;
- núme
ero do processo, se
e pagamento oriun
ndo de processo fi scal de cobrança ou
o de parcelamentto de débitos;
- núme
ero de inscrição no
o Departamento Na
acional de Telecom
municações, se relativo a taxa FISTE
EL;
- núme
ero de inscrição do
o imóvel, se relativ
vo a rendas do Serrviço de Patrimônio da União.
Data de
e vencimento da receita
r
no formato DD/MM/AA
Valor p
principal da receita
a que está sendo paga.
p
Valor da multa, quando devida.
d
Valor dos juros de mora, ou encargos do DL
D - 1.025/69 (PFN
N), quando devidos.
Soma d
dos campos 07 a 09.
0
Autentiicação do Agente Arrecadador.
A
(IN SRF 08
81, de 27.12.96, D
DOU de 31.12.96
6; IN SRF 082, de 27.12.96).
M IN
N IST ÉRIO D A FA Z EN D A
02 P E RÍO D O D E A PU RA Ç
S EC RET A R I A D A RECEI TA
T FED ERA L
ÃO
D ocum ent o de
e A rrecadação de Receit as Fede raiss
03 N Ú M E RO DO C P F O U C G
C
D ARF
04 C Ó D IG O D A RE C E IT A
R NC
05 N Ú M E RO D E RE FE RÊ
IA
FO N E
01
1 N O M E / T EL EF
06 D A T A DE V E N CIM E N T O
07 V A LO R D O P RIN C IP A L
V eja n o verso
o
in st ru
u çõ e s p ara p reen ch
c im en t o
TA
08 V A LO R D A M U LT
A T EN Ç Ã O
É
ve
ed ad o
o
r e c o l h i m e nt o
de
t r i but os
e
c ont r i bu
i ç õ e s a d m i n i st r ad o s pe l a Se c r e ta r i a d a Rec e i t a Fe d e
er a l cu j o
va l o r t o t a l se j a i n f e r i o r a R$ 1 0 , 00
0 . O c o r r e nd o t a
al si tu a ç
ã o, a d ic i on e e sse v a l o r
ao
t r ib u t o / c o n tr i b u i ç ã o
de
m
e sm o c ó d i g o d e p e r ío d o s
su b se
e q ü e n t e s, at é qu e o t o t al se j a i gu
g al ou su p e ri or a R$ 10 ,
00.
Código
C
3548
3
2783
2
2456
2
2430
2
7581
7
7429
7
9210
9
0733
0
2390
2
1825
1
9020
9
6692
6
9032
9
7933
7
9360
9
5721
5
1800
1
9004
9
6677
6
9017
9
7920
7
9344
9
5719
5
1838
1
9045
9
6704
6
9058
9
7946
7
9372
9
0450
0
6297
6
9481
9
9086
9
8998
8
5734
5
2917
2
5625
5
3320
3
2089
2
5993
5
3373
3
0220
0
2362
2
1599
1
2319
2
09 V A LO R D O S J U RO S E /
O U E N C A RG O S D L - 1. 0 2 5 /
10
0 V A LO R TO TA L
11 A U T E N T IC A Ç Ã O B A N C Á RIA
as )
CÓ
ÓDIGOS DE RECE
EITA
IRPJ
I
- IMPOSTO
O DE RENDA DA PESSOA
P
JURÍDICA
Des
scrição
IRPJ - C
COBRANÇA
IRPJ - C
CONVERSÃO DEPÓ
ÓSITO JUDICIAL
IRPJ - P
PJ NÃO OBRIGADA
AS AO LUCRO REA
AL - DECLARAÇÃO DE AJUSTE
IRPJ - P
PJ OBRIGADAS AO
O LUCRO REAL-ENT
TIDADES NÃO FIN
NANCEIRAS-DECLA
ARAÇÃO DE AJUSTE
IRPJ - D
DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
IRPJ - D
DEPÓSITO JUDICIAL
IRPJ - D
DESISTÊNCIA DE AÇÃO
A
JUDICIAL
IRPJ – DEVOLUÇÃO DE RECURSO
R
APLICAD
DOS - REDUÇÃO PO
OR REINVESTIMEN
NTO
IRPJ - P
PJ OBRIGADAS AO
O LUCRO REAL - EN
NTIDADES FINANC
CEIRAS - DECLARA
AÇÃO DE AJUSTE
IRPJ - F
FINAM
IRPJ - F
FINAM - BALANÇO
O TRIMESTRAL
IRPJ - F
FINAM - ESTIMATIIVA
IRPJ - F
FINAM - ESTIMATIIVA
IRPJ - F
FINAM AJUSTE ANUAL
IRPJ - F
FINAM - AJUSTE ANUAL
A
IRPJ - F
FINAM DEVOLUÇÃ
ÃO EXERCÍCIOS AN
NTERIORES
IRPJ - F
FINOR
IRPJ - F
FINOR - BALANÇO
O TRIMESTRAL
IRPJ - F
FINOR - ESTIMATIIVA
IRPJ - F
FINOR - ESTIMATIIVA
IRPJ - F
FINOR AJUSTE ANUAL
IRPJ - F
FINOR - AJUSTE ANUAL
A
IRPJ - F
FINOR DEVOLUÇÃ
ÃO EXERCÍCIOS AN
NTERIORES
IRPJ - F
FUNRES
IRPJ - F
FUNRES - BALANÇ
ÇO TRIMESTRAL
IRPJ - F
FUNRES - ESTIMAT
TIVA
IRPJ - F
FUNRES - ESTIMAT
TIVA
IRPJ - F
FUNRES AJUSTE ANUAL
A
IRPJ - F
FUNRES - AJUSTE ANUAL
IRPJ - G
GANHO DE CAPITA
AL - ALIEN ATIVO ME/EPP SIMPLES-- LANC OFÍCIO
IRPJ-GA
ANHOS DE CAPITA
AL NA ALIEN. DE ATIVOS–MICROEM
A
PRESA/EPP OPTAN
NTE PELO SIMPLES
S FEDERAL
IRPJ - G
GANHOS LÍQUIDO
OS EM OPERAÇÕES
S NA BOLSA DE VA
ALORES - PJ
IRPJ - G
GANHOS LÍQ OPER
R BOLSA INVEST PAÍS
P
C/ TRIBUTAÇ
ÇÃO FAVORECIDA
IRPJ - IIN SRF 89/2001, ART
A
7, PARÁGRAFO
O8
IRPJ - IINCENTIVOS RELA
ATIVOS A EXERCÍC
CIOS ANTERIORES
S
IRPJ - L
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
IRPJ - L
LUCRO ARBITRADO
IRPJ - L
LUCRO INFLACION
NÁRIO
IRPJ - L
LUCRO PRESUMID
DO
IRPJ - P
PJ NÃO OBRIGADA
AS AO LUCRO REA
AL – ESTIMATIVA M
MENSAL
IRPJ - P
PJ NÃO OBRIGADA
AS AO LUCRO REA
AL - BALANÇO TRIM
MESTRAL
IRPJ-PJJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES NÃO FIN
NANCEIRAS – BALA
ANÇO TRIMESTRAL
IRPJ- PJ OBRIGADAS AO
A LUCRO REAL - ENTIDADES NÃ
ÃO FINANCEIRAS
S - ESTIMATIVA MENSAL
IRPJ - P
PJ OBRIGADAS AO
O LUCRO REAL – ENTIDADES FINANC
CEIRAS – BALANÇ
ÇO TRIMESTRAL
IRPJ - P
PJ OBRIGADAS AO
O LUCRO REAL - EN
NTIDADES FINANC
CEIRAS - ESTIMAT
TIVA MENSAL
26
( Soo m en t e n as 1ª e 2 ª v i
8972
3317
3375
7104
5788
7756
6570
8211
8128
6378
Código
5638
3657
2851
2372
6012
6773
2484
7647
7485
9235
6758
2030
2469
2973
3877
3260
3308
7307
5802
7837
6649
8252
8169
6094
Código
0190
4181
0246
2768
0211
7566
7416
1054
9440
4600
6015
2904
8960
8523
6555
6352
Código
3208
9478
5286
0490
6813
6800
5232
8053
3426
9466
8673
2808
8468
0924
8045
7769
7594
7431
9412
5557
6904
9453
3251
0481
5299
5204
5706
2932
9385
5192
5273
3249
3576
5217
5944
3850
3842
5565
0916
3280
1708
9427
3563
5928
5936
4371
3277
IRPJ - RENDIMENTO DE PROVISÕES, RESERVAS TÉCNICAS E FUNDOS DE ENT
IRPJ - RENDA VARIÁVEL
IRPJ - RET FONTE PAG E PÚBL, SOC EC MISTA A PJ DIR PRIV - L OFÍCIO
IRPJ - SIMPLES
IRPJ - SUPLEMENTAR
IRPJ - TRANS NAVIOS
JUROS IRPJ - (ART. 43 L.9.430)
JUROS ISOLADO IRPJ - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
MULTA ISOLADA IRPJ - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
MULTA ISOLADA - IRPJ (ART. 43 L.9.430)
CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Descrição
CSLL - LUCRO ARBITRADO
CSLL - COBRANÇA
CSLL - CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
CSLL - PJ QUE APURAM IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
CSLL - DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL - BALANÇO TRIMESTRAL
CSLL - DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE
CSLL - DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL
CSLL - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
CSLL - DEPÓSITO JUDICIAL
CSLL - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE
CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - BALANÇO TRIMESTRAL
CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL
CSLL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
CSLL - PGT A PJ FORN INSUMO/TRANSP CARGA GERA DIR CRÉD PRESUMIDO
CSLL - RETENÇÃO FONTE PAGT PJ A PJ DIR PRIV - LANÇAMENTO OFÍCIO
CSLL - RET FONTE PAGT E PÚB, SOC EC MISTA A PJ D PRIV - L OFÍCIO
CSLL - SIMPLES
CSLL - SUPLEMENTAR
CSLL - TRANS NAVIOS
JUROS CSLL - (ART. 43 L.9.430)
JUROS ISOLADO CSLL - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
MULTA ISOLADA CSLL - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
MULTA ISOLADA - CSLL (ART. 43 L.9.430)
IRPF - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
Descrição
IRPF - CARNÊ LEÃO
IRPF - COBRANÇA
IRPF - COMPLEMENTAÇÃO MENSAL
IRPF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL
IRPF - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (quotas), DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA
IRPF - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
IRPF - DEPÓSITO JUDICIAL
IRPF - DEVOLUÇÃO RESTITUIÇÃO INDEVIDA
IRPF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES NA BOLSA DE VALORES – OPÇÃO
IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DURÁVEIS
IRPF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES EM BOLSA
IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
IRPF - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA
IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA OPERAÇÃO COM MOEDA ESTRANGEIRA - IN/SRF.02 DE 2000
JUROS IRPF - (ART. 43 L.9.430)
MULTA ISOLADA - IRPF (ART. 43 L.9.430)
IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Descrição
IRRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS A PESSOA FÍSICA
IRRF - ALUGUEL E ARRENDAMENTO - RESIDENTES NO EXTERIOR
IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESIDENTES NO EXTERIOR (ART. 81 L. 8.981/95)
IRRF - APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONVERSÃO DE DÉBITOS EXTERNOS
IRRF - FUNDOS DE INVESTIMENTO - AÇÕES
IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA
IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA FÍSICA
IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA JURÍDICA
IRRF - BENEFÍCIOS E RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI
IRRF - BINGOS (DECRETO 3.659/2000, ART 14,I )
IRRF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL
IRRF - DAY-TRADE OPERAÇÕES EM BOLSA
IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS CAPITAL
IRRF - OUTROS RENDIMENTOS
IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS TRANS NAVIOS
IRRF - DEPOSITO ADMINISTRATIVO
IRRF - DEPÓSITO JUDICIAL
IRRF - FRETES INTERNACIONAIS
IRRF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES EM BOLSAS E ASSEMELHADOS
IRRF - RENDIMENTOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - RESIDENTES NO EXTERIOR
IRRF - JUROS CADERNETA DE POUPANÇA E LETRAS HIPOTECÁRIAS - PESSOA JURÍDICA
IRRF - JUROS E COMISSÕES EM GERAL
IRRF - JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS (DL 2303/86)
IRRF - JUROS INDENIZAÇÕES LUCROS CESSANTES
IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
IRRF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
IRRF - MULTAS E VANTAGENS
IRRF - OBRAS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFÔNICAS (LEI 8.685/93)
IRRF - OPERAÇÕES DE SWAP (ART. 74 L 8.981/95)
IRRF - OURO ATIVO FINANCEIRO/MUTUO/REVENDA
IRRF - OUTROS RENDIMENTOS - COBRANÇA
IRRF - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO
IRRF - PAGAMENTO DE PJ A PJ POR SERVIÇOS DE FACTORING
IRRF - PGT A PF FORN INSUMO/TRANSP CARGA GERA DIR CRÉD PRESUMIDO
IRRF - PGT A PJ FORN INSUMO/TRANSP CARGA GERA DIR CRÉD PRESUMIDO
IRRF - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
IRRF - PRÊMIOS OBTIDOS EM CONCURSOS SORTEIOS
IRRF-REMUNERAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOC. DE COOPERATIVA DE TRABALHO
IRRF - REMUNERAÇÃO SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA
IRRF - REMUNERAÇÃO DE DIREITOS - RESIDENTES NO EXTERIOR
IRRF - RENDIMENTOS DE CAPITAL - COBRANÇA
IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
IRRF-RENDIMENTOS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS FEDERAIS
IRRF - RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR
27
3550
0588
IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO - COBRANÇA
IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
0561
0473
6799
3223
0422
2063
6891
6583
6380
IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE QUALQUER NATUREZA
IRRF - RESGATE DE FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI
IRRF - RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PF
IRRF - ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
IRRF - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA SOBRE REMUNERAÇÃO INDIRETA
IRRF - VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE - VGBL
JUROS IRRF - (ART. 43 L.9.430)
MULTA ISOLADA - IRRF (ART. 43 L.9.430)
PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Código
Descrição
8237
JUROS ISOLADO PIS - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
6636
JUROS PIS/PASEP - (ART. 43 L.9.430)
6324
MULTA ISOLADA - PIS/PASEP (ART. 43 L.9.430)
8143
MULTA ISOLADA PIS - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
3616
PIS - COBRANÇA
6824
PIS - COMBUSTÍVEIS
2849
PIS - CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
8002
PIS - DEDUÇÃO
7634
PIS - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
7460
PIS - DEPÓSITO JUDICIAL
9250
PIS - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
4574
PIS - ENTIDADES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
8496
PIS - FABRIC/IMPORT VEIC. EM SUBST. TRIBUTÁRIA
8109
PIS - FATURAMENTO
8301
PIS - FOLHA DE PAGAMENTO
5602
PIS - IMPORTAÇÃO
0447
PIS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
1947
PIS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL
4562
PIS - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO
5434
PIS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
9558
PIS - IN SRF 89/2001,ART. 7, PARÁGRAFO 8
2986
PIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
6656
PIS - NÃO CUMULATIVO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
6912
PIS - NÃO CUMULATIVO (LEI 10.637/02)
3885
PIS - RECEITA OPERACIONAL
8205
PIS - REPIQUE IMPOSTO DE RENDA
3359
PIS - RETENÇÃO FONTE PAGT PJ A PJ DIR PRIVADO - LANÇAMENTO OFÍCIO
3360
PIS - RET FONTE PAGT E PÚBL, SOC EC MISTA A PJ DIR PRIV - L OFÍCIO
7200
PIS - SIMPLES
7797
PIS - TRANS NAVIOS
1921
PIS – VENDAS À ZFM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
8459
PIS-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 )
0449
PIS-IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS-LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PASEP
Descrição
Código
3629
PASEP - COBRANÇA
0860
PASEP - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
0868
PASEP - DEPÓSITO JUDICIAL
9263
PASEP - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
3092
PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO
2999
PASEP - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
8707
PASEP - REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO MP 38/02 E LEI 10.684/03
3703
PASEP - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO
3084
PASEP - RECEITA OPERACIONAL
COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Código
Descrição
3644
COFINS - COBRANÇA
6840
COFINS - COMBUSTÍVEIS
2172
COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO SEGURIDADE SOCIAL
4234
COFINS - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL
7650
COFINS - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
7498
COFINS - DEPÓSITO JUDICIAL
9248
COFINS - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
7987
COFINS - ENTIDADES FINANCEIRAS
8645
COFINS - FABRIC/IMPORT. VEICULOS - SUBS. TRIBUTARIA
5629
COFINS - IMPORTAÇÃO
0855
COFINS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
1994
COFINS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL
4685
COFINS - IMPORTAÇÃO DE BENS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
5442
COFINS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
9562
COFINS - IN SRF 89/2001,ART 7, PARÁGRAFO 8
2960
COFINS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
5477
COFINS - NÃO CUMULATIVA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
3316
COFINS - RETENÇÃO FONTE PAGT PJ A PJ DIR PRIV - LANÇAM OFÍCIO
3332
COFINS - RET FONTE PAGT E PÚB, SOC EC MISTA A PJ D PRIV - L OFÍCIO
7403
COFINS - SIMPLES
7784
COFINS - TRANS NAVIOS
1840
COFINS – VENDAS À ZFM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5856
COFINS NÃO-CUMULATIVA
9073
COFINS-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 )
0434
COFINS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS- LANÇAMENTO DE OFÍCIO
2836
FINSOCIAL - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL
6120
FINSOCIAL - DEMAIS EMPRESAS
1759
FINSOCIAL - SERVIÇOS
6623
JUROS COFINS (ART. 43 L.9.430)
8240
JUROS ISOLADO COFINS- SIMPLES (ART.43 L.9.430)
6337
MULTA ISOLADA - COFINS (ART. 43 L.9.430)
8156
MULTA ISOLADA COFINS - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, DE CÂMBIO E SEGUROS
Código
Descrição
1458
IOF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
6854
IOF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS PORT. MF. 341-A-97
7905
IOF - AQUISIÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
3603
IOF - COBRANÇA
2810
IOF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL
7619
IOF - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
7444
IOF - DEPÓSITO JUDICIAL
6895
IOF - FACTORING (ART. 58 LEI 9.532/97)
2958
IOF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
4290
IOF - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ENTRADA DE MOEDA
28
5220
7893
1150
4028
IOF
IOF
IOF
IOF
-
OPERAÇÕES DE CÂMBIO
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA FÍSICA
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA
OURO ATIVO FINANCEIRO
4465
IOF - RESG INF 15 D ART 3 D 1.031/93
3467
IOF - SEGUROS
6610
JUROS IOF - (ART. 43 LEI 9.430)
6418
MULTA ISOLADA - IOF (ART. 43 LEI 9.430)
CPMF – CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Código
Descrição
8536
CPMF - AÇÃO JUDICIAL (ARTS. 45 E 46 DA MP 2.037-21/00)
5980
CPMF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL
7662
CPMF - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
7512
CPMF - DEPÓSITO JUDICIAL
5884
CPMF - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO CONTRIBUINTE
7213
CPMF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
5869
CPMF - LANÇAMENTO DÉBITO EM CONTA
5871
CPMF-OPER. LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO BENEFICIÁRIO
8192
CPMF-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 )
6651
JUROS CPMF (ART. 43 L.9.430)
6420
MULTA ISOLADA - CPMF (ART. 43 L.9.430)
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Código
Descrição
6081
ITR - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL
7621
ITR - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
7457
ITR - DEPÓSITO JUDICIAL
1070
ITR - EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES
7051
ITR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
7288
ITR - PARCELAMENTO LEI 10.684/03 EX 1997 E POSTERIORES
9126
ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES
9113
ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1996 E ANTERIORES
7036
JUROS ITR - (ART. 43 L.9.430)
7049
MULTA ISOLADA - ITR (ART. 43 L.9.430)
2306
ITR - PREFEITURA
5014
ITR - PREFEITURAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES
2279
ITR - UNIÃO
5027
ITR - UNIÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES
2050
ITR - TAXA DE CADASTRO CONTRIBUIÇÕES ÁREA RURAL
CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR / CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Código
Descrição
9303
CIDE - REMESSA EXTERIOR - LEI 10.332/01 - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
8741
CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - L 10.332/01
8660
JUROS ISOLADOS CIDE REMESSA AO EXTERIOR (ART 43 L 9.430/96)
8651
MULTA ISOLADA CIDE REMESSA AO EXTERIOR (ART 43 L 9.430/96)
CIDE – COMBUSTÍVEIS / CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Código
Descrição
9304
CIDE - COMBUSTÍVEIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
9438
CIDE-COMBUSTÍVEIS - IMPORTAÇÃO - LEI 10336/2001
9331
CIDE-COMBUSTÍVEIS - MERCADO INTERNO - LEI 10336/2001
8678
CIDE-COMBUSTÍVEIS - PARCELA NÃO DEDUTÍVEL
8176
CIDE-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 )
8619
JUROS ISOLADOS CIDE COMBUSTÍVEIS (ART 43 L 9.430/96)
8504
MULTA ISOLADA CIDE-COMBUSTÍVEIS - (ART.43 LEI 9.430/96)
IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Código
Descrição
0676
IPI - AUTOMÓVEIS
0668
IPI - BEBIDAS
3589
IPI - BEBIDAS - COBRANÇA
1097
IPI - DEMAIS PRODUTOS
5123
IPI - DEMAIS PRODUTOS (EXCETO ME E EPP)
2945
IPI - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
3591
IPI - OUTROS - COBRANÇA
7540
IPI - OUTROS DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
7389
IPI - OUTROS DEPÓSITO JUDICIAL
1020
IPI - PRODUTOS DO FUMO
5110
IPI - PRODUTOS DO FUMO (EXCETO ME E EPP)
6000
IPI - RESSARCIMENTO (CONTROLE SRF)
7606
IPI - SIMPLES
7553
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
3928
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL
3345
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
1038
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO
7391
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO DEPÓSITO JUDICIAL
7743
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO TRANS NAVIOS
5503
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO VEÍCULOS
2796
IPI - OUTROS - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL
6596
JUROS IPI - (ART. 43 L.9.430)
6608
JUROS IPI - VINCULADO (ART. 43 L.9.430)
8224
JUROS ISOLADO IPI - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
6939
MULTA DE OFÍCIO - IPI NÃO LANÇADO COM COBERTURA DE CRÉDITO
8130
MULTA ISOLADA IPI - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
6405
MULTA ISOLADA - IPI (ART. 43 L.9.430)
6393
MULTA ISOLADA - IPI VINCULADO (ART. 43 L.9.430)
4677
RESTITUIÇÕES - IPI
II - IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÕES
Código
Descrição
9064
II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ADICIONAL
0094
II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - BAGAGEM ACOMPANHADA
3890
II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL
7538
II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
7363
II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL
2892
II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
0086
II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - OUTROS
1962
II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - PETRÓLEO E DERIVADOS
7730
II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - TRANS NAVIOS
5516
II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS
6542
JUROS IMPOSTO IMPORTAÇÃO - (ART. 43 L.9.430)
6340
MULTA ISOLADA - IMP. IMPORTAÇÃO (ART. 43 L.9.430)
IE - IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÕES
Código
Descrição
1089
IE - IMPOSTO EXPORTAÇÃO - CACAU
0107
IE - IMPOSTO EXPORTAÇÃO - OUTROS
TAXAS
29
Código
8019
1505
1492
5762
5775
8539
1425
1433
8168
1572
8021
6922
8700
0013
1009
1548
1484
7811
1652
8713
Código
1404
8632
1420
2509
2552
1541
8774
2253
9167
9139
0790
1187
8699
1526
9182
9141
9154
9170
1556
4614
2655
7384
8256
4601
5506
7335
7348
7254
7267
7282
7310
7295
7322
FUNDAF
Código
3292
5450
3304
6525
6410
2160
4072
6197
5469
5590
6090
Código
8510
5149
2185
4262
1345
5300
7130
9479
5320
5338
6744
6079
0289
2583
3391
5572
3738
6402
6907
6882
8171
7117
0338
8197
8209
6841
1607
2170
3199
4288
CUSTAS
CUSTAS
CUSTAS
CUSTAS
CUSTAS
Descrição
DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEI 10.537/2002
JUDICIAIS - OUTRAS
JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL - 1 GRAU
JUSTIÇA FEDERAL - 2 GRAU
EMOLUMENTOS CONSULARES - EXTERIOR
EMOLUMENTOS CONSULARES - PAÍS
EMOLUMENTOS JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL
EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEI 10.537/2002
MONTEPIO CIVIL
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
TAXA AUTORIZAÇÃO TRABALHO ESTRANGEIRO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
TAXA FISCALIZAÇÃO CVM
TAXA DE FISCALIZAÇÃO MERCADOS SEGURO, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS SOB CONTROLE DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
TAXA JUDICIAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TAXA UTILIZAÇÃO SISCOMEX (ART. 3 MP 1.725-98)
TAXA PARA CERTIDÃO QUITAÇÃO CLT
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGIL. SANITÁRIA NOS PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Descrição
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - RECURSOS HÍDRICOS - ANEEL
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS (ART. 28, LEI 9.984)
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - RECURSOS MINERAIS - DNPM
CONTRIBUIÇÃO CNA/CONTAG MIN. TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO CNA/CONTAG PARCELA UNIÃO
CONTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS E PROGNÓSTICOS - INDESP
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - FUNDOS DE INVESTIMENTO REGIONAL
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - SOBRE PRÊMIOS E SORTEIOS
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS ESPECIAIS DE LOTERIAS ES
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIAS FEDERAIS
CONTRIB SOBRE RECEITA SORTEIO POR ENTIDADE FILANTRÓPICA - L OFÍCIO
CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA CONCURSO PROGNÓSTICOS
CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA DE BINGOS - PARCELA DESTINADA À UNIÃO (DEC.3695/00)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS E PROGNÓSTICOS - INDESP
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DA LOTERIA FEDERAL
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE LOTERIA INSTANTÂNEA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE LOTERIAS DE NÚMEROS
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE LOTERIAS ESPORTIVAS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES
CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO MARINHA MERCANTE
COTA PARTE DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE -AFRMM
COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA
COTA PARTE INDENIZAÇÃO PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO E GÁS (MM)
COTA PARTE - PREÇO DE REALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS
PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (E-M) (L 9.478 ART. 50)
PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (MME/MMA) LEI 9.478, ART. 50
ROYALTIES 5% (E-M) (L 7.990 ART. 7 I A III)
ROYALTIES 5% (E-M) (L 7.990 ART. 7 P 4)
ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (E/M) LEI 9.478, ART. 49, I
ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (E-M) LEI 9.478, ART. 49,II
ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (MCT) LEI 9.478, ART. 49 , I
ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (MM/MCT) LEI 9.478, ART. 49, II
Descrição
FUNDAF - RESSARCIMENTO POR COPIAS XEROX
FUNDAF - CÓPIAS XEROX - PGFN
FUNDAF - DEMAIS RECEITAS
FUNDAF - RESSARCIMENTO RECEITAS DE RECINTOS ALFANDEGADOS
FUNDAF - SELOS ESPECIAIS DE CONTROLE (AD CSAR Nº 30)
FUNDAF - SELOS ESPECIAIS - CIGARROS
FUNDAF-ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA DE FISCALIZ E CONTROLE ADUANEIRO
FUNDAF-AUDITORIA SIST INFORMAT HABILITAÇÃO REGIME ADUAN ESPECIAL
FUNDAF-DESLOCAMENTO DE SERVIDOR PRESTAR SERV FORA SEDE REPARTIÇÃO
FUNDAF-VISTOR TEC E AUD SIST INF-ALFAND-HAB DESP ADUAN
SERVIÇOS PROCESSAMENTO DE DADOS - FUNDAF
OUTRAS MULTAS
Descrição
MULTA - VALE PEDÁGIO
MULTA APLICADA PELO SETOR ADUANEIRO - COM REDUÇÃO
MULTA APLICADA PELO SETOR ADUANEIRO - SEM REDUÇÃO
MULTA APLICADA À REDE - NE 015/93
MULTA ATRASO ENTREGA DCTF
MULTA ATRASO ENTREGA DECLARAÇÃO ITR
MULTA ATRASO ENTREGA DECLARAÇÃO - ESPÓLIO
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF - IN 45/2001, AR
MULTA ATRASO ENTREGA DIRPF
MULTA ATRASO ENTREGA DIRPJ
MULTA ATRASO ENTREGA DECLARAÇÃO OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOI
MULTA CONTRATUAL BEFIEX (S/REDUÇÃO)
MULTA DA CLT
MULTA DA SUSEP
MULTA DE OUTRAS ORIGENS
MULTA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIO (S/REDUÇÃO)
MULTAS DIVERSAS APLICADAS PELA RECEITA FEDERAL, EXCETO ADUANEIRA
MULTA DO TCU
MULTA EMPRESAS INATIVAS (PARCELAMENTO)
MULTA FALTA PLACA SIMPLES (C/RED)
MULTA ISOLADA INSS EMPREGADOR - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
MULTA ISOLADA-CONTRIB AO PLANO DE SEGURIDADE SOC DO SERVIDOR (ART. 43, LEI 9.430)
MULTA ISOLADA REC DIREITOS ANTIDUMP E COMPENS ART. 7º LEI 9.019/95
MULTA ISOLADA ICMS - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
MULTA ISOLADA ISS - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
MULTA NÃO COMUNICAÇÃO EXCLUSÃO SIMPLES (S/RED)
MULTA POR ATERRO IRREGULAR - SPU
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRF ANUAL
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IPI
MULTA POR NOTA FISCAL
30
0627
0656
0662
0381
6680
6808
6630
5937
5940
5585
MULTA POR FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA DEREX
MULTA POR FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA DECRED
MULTA POR FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA DPREV
MULTA POR OMISSÃO/ERRO NA DIRF ANUAL
MULTA POR OMISSÃO/ERRO/ATRASO - DIMOB
MULTA POR OMISSÃO/ERRO/ATRASO DACON
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO REGISTRO DE COMERCIO
MULTA REGULAMENTAR CSLL SUPLEMENTAR
MULTA REGULAMENTAR IRPJ SUPLEMENTAR
MULTA SEGURANÇA PRIVADA - DPF (LEI 9.017/95)
3471
7880
7186
1881
2890
3594
0685
MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS
MULTAS ISOLADAS DIVERSAS - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
MULTAS OPERAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA
MULTAS PREVISTAS NO REGISTRO DE ESTRANGEIROS
R D ATIVA – MULTA DO REGIME DISCIPLINAR APLICADA À REDE ARRECADORA DE RECEITAS FEDERAIS
DÍVIDA ATIVA
Descrição
RECEITA DÍVIDA ATIVA - CUSTAS JUDICIAIS
DÍVIDA ATIVA GLOBAL
ENCARGOS DA DÍVIDA ATIVA GLOBAL
RECEITA DÍVIDA ATIVA - MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS
R D ATIVA - PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO
RECEITA DIVIDA ATIVA- CONTRATO COMISSÃO COORD CRIAÇÃO CAVALO NACIONAL(L.7.291/84)
RECEITA DÍVIDA ATIVA - ÓRGÃO EXTINTOS, OUTRAS OBRIGAÇÕES SALVO IAA E FINEX/PROEX
RECEITA DÍVIDA ATIVA - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
R D ATIVA - ÁLCOOL CARB ADQUIR DISTRIBUIDOR – RETIDO ÓRGÃO PUBLICO
RECEITA DÍVIDA ATIVA - AMORTIZAÇÃO JUROS EMPRÉSTIMO AO FUNDO DE MARINHA MERCANTE
R D ATIVA – BENS/SERV ADQUIR COOPER/ASSOC PROFISS - RET ÓRGÃO PUBL
R D ATIVA - CIDE COMBUSTÍVEIS
R D ATIVA - CIDE REMESSAS AO EXTERIOR
RECEITA DÍVIDA ATIVA - COFINS
R D ATIVA - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE
R D ATIVA – RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO
RECEITA DIVIDA ATIVA - CONTRIBUIÇÃO AÇÚCAR E ÁLCOOL
RECEITA DÍVIDA ATIVA - CSLL
R D ATIVA – CSLL - RETENÇÃO NA FONTE
R D ATIVA - DEP. GARANTIA JUIZO/JUST. ESTADUAL
R D ATIVA - DEP. GARANTIA JUIZO/JUST. FED.
R D ATIVA – FINANCEIRAS – RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO
RECEITA DÍVIDA ATIVA - FINSOCIAL
RECEITA DÍVIDA ATIVA - FUNAPOL
R D ATIVA - GASOL/DIESEL/GLP E ALCOOL VAREJO – RET ÓRGÃO PÚBLICO
RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ICMS SIMPLES
RECEITA DÍVIDA ATIVA - IMPOSTO EXPORTAÇÃO
RECEITA DÍVIDA ATIVA - IMPOSTO IMPORTAÇÃO
RECEITA DÍVIDA ATIVA - IMPOSTOS EXTINTOS
RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - INSS SIMPLES
RECEITA DÍVIDA ATIVA - IOF
RECEITA DÍVIDA ATIVA - IPI
RECEITA DÍVIDA ATIVA - IPMF
RECEITA DÍVIDA ATIVA - IRPF
RECEITA DÍVIDA ATIVA - IRPJ
RECEITA DÍVIDA ATIVA - IRRF
RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ISS SIMPLES
RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ITR E RECEITAS VINCULADAS - EXERCÍCIO
RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ITR - EXERCÍCIOS DE 1997 E POSTERIORES
R D ATIVA – JUROS ISOLADOS - CSIRF(ART. 43 - LEI Nº 9.430 DE 1996)
R D ATIVA – MAQ/TRAT/VEIC TRANSP PASSAG/MERC–RETIDO ÓRGÃO PUBLICO
R D ATIVA - MEDICAMENTOS ADQUIR DISTRIB/VAREJ - RET ORGÃO PUBLICO
R D ATIVA - MEDICAMENTO ADQUIR INDUST/IMPORT - RETIDO ÓRGÃO PUBL
RECEITA DÍVIDA ATIVA - MULTA CLT
RECEITA DÍVIDA ATIVA -MULTA INFRAÇÃO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICA
R D ATIVA - MULTA POR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
R D ATIVA - MULTA CRIMINAL/JUSTIÇA FEDERAL
R D ATIVA – MULTA ISOLADA – CSIRF(ART. 43 DA LEI Nº 9.430 DE 1996)
R D ATIVA - MULTA PREVISTA LEG DEF DIR DIFUSO
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - MULTAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
RECEITA DÍVIDA ATIVA - OUTRAS
RECEITA DÍVIDA ATIVA - OUTRAS MULTAS
RECEITA DÍVIDA ATIVA - OUTROS TRIBUTOS - PRINCIPAL
RECEITA DÍVIDA ATIVA - PASEP
RECEITA DÍVIDA ATIVA - PIS
R D ATIVA - PIS - RETENÇÃO NA FONTE
R D ATIVA – PNEU/CAM-DE-AR BORR ADQUIR FABR/IMP - RETIDO ORG PUBL
R D ATIVA – PRODUTOS-RETIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO
RECEITA DÍVIDA ATIVA - PROEX
R D ATIVA - QUEROSENE AVIACAO ADQUIR PRODUTOR/IMP - RET ÓRGÃO PUBL
R D ATIVA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETAÇÃO
R D ATIVA - RETENÇÃO FONTE CONTRIBUIÇÕES PAGT PJ A PJ DIR PRIVADO
R D ATIVA - RETENÇÃO FONTE CONTRIB PAGT EST/DF/MUNIC – BENS E SERV
R D ATIVA – SERVIÇOS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO
RECEITA DE DÍVIDA ATIVA – SIMPLES
RECEITA DÍVIDA ATIVA - SPU
RECEITA DÍVIDA ATIVA - TAXA FISCALIZAÇÃO MERCADOS SEGURO, CAPITALI
RECEITA DÍVIDA ATIVA - TAXA FISCALIZAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES
R D ATIVA – TRANSPORTE INTERNACIONAL PASSAGEIRO - RET ÓRGÃO PUBL
R D ATIVA – TRANSPORTE DE PASSAGEIRO – RETENÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO
RECEITA DÍVIDA ATIVA - AVALES E FIANÇAS - INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL
RECEITA DÍVIDA ATIVA – CONVERSÃO DEPOSITO JUDICIAL/ EXECUÇÃO FISCAL/ EMBARGOS
RECEITA DIVIDA ATIVA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PRINCIPAL
RECEITA DÍVIDA ATIVA - RESSARCIMENTOS AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
RECEITA DÍVIDA ATIVA - CRÉDITOS CONTRATUAIS DA UNIÃO - STN
RD ATIVA - ITR - PARCELAMENTO LEI 10.684/03
RD ATIVA - PASEP - REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO - LEI 10.684/03
RECEITA DÍVIDA ATIVA - CPMF
RECEITA DÍVIDA ATIVA - CRÉDITO RURAL - STN
Código
1513
3441
3454
8062
7739
6950
7023
1894
1460
6311
1689
6023
6082
4493
0896
1729
0457
1804
0992
7961
7525
1691
1134
7064
1539
8891
5395
3527
5303
8876
1142
3578
5422
3543
3551
3560
8903
2157
8900
0883
1214
1118
1570
3623
4480
7368
8470
0879
2687
7918
3640
5382
3615
0836
0810
0949
1174
1065
4533
1230
0761
1772
1731
1703
8822
2294
7229
2129
1595
1582
5911
5965
7616
4263
6948
7317
7376
5978
5370
CONDECINE
Código
2578
7878
9013
Descrição
CONDECINE - CONTRIBUIÇÃO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA CINEMA NACIONAL
CONDECINE - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
CONDECINE - PAGAMENTO, CRÉDITO, EMPREGO, ENTREGA E REMESSA PARA O
31
7940
7780
CPSSS
Código
4275
5530
8551
7120
8577
8564
5493
5485
1635
8592
7092
OUTROS
Código
8726
4335
1364
4327
4298
1866
4300
4490
1879
2049
4394
4250
2057
8863
7199
7202
4166
3746
4407
6243
5960
6150
8848
6732
4437
5164
2471
2443
2402
2659
2618
2580
2375
1441
2880
4153
4397
6228
5987
8770
8050
8047
7959
7309
7405
7501
4634
0692
2241
2268
6910
2250
7034
4570
6215
6188
2073
8739
5180
2864
3510
7702
6935
1934
5177
3498
7500
6256
4112
7809
2313
8265
8278
8293
3495
3711
0340
9329
9276
7840
2217
2081
2877
6883
8767
8754
JUROS ISOLADOS CONDECINE (ART.43 DA LEI 9.430)
MULTA ISOLADA CONDECINE (ART.43 DA LEI 9.430)
Descrição
CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O SERVIDOR CIVIL
CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO PENSIONISTA CIVIL
CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O MILITAR
CPSSS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO MILITAR NA RESERVA, REFORMADO E PENSIONISTA
CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO MILITAR NA ATIVA
CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PENSIONISTA CIVIL
CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SERVIDOR CIVIL INATIVO
CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO
CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO
JUROS CPSSS (ART. 43 L. 9.430)
Descrição
ALCOOL CARB ADQUIR DISTRIBUIDOR-RET ORGAO PUB
ALIENAÇÃO OUTROS BENS IMÓVEIS - DEMAIS
ALIENAÇÃO OUTROS BENS IMÓVEIS – MP 148
ALIENAÇÃO OUTROS BENS IMÓVEIS - SPU
ALIENAÇÃO OUTROS BENS MÓVEIS - OUTROS
ALIENAÇÃO OUTROS BENS MÓVEIS - PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
ALIENAÇÃO OUTROS DOMÍNIO ÚTIL - SPU
ALIENAÇÃO TÍTULOS MOBILIÁRIOS - OUTROS
ALIENAÇÃO TÍTULOS MOBILIÁRIOS - PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
ALUGUÉIS
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS
ANEEL - PARCELAS DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO
ARRENDAMENTOS
BENS OU SERVIÇOS ADQUIRIDOS DE SOCIEDADES COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕ
BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CAUÇÕES E GARANTIAS DIVERSAS
COFINS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
COFINS - RET FONTE - AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
COFINS - RET FONTE PAGT ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - BENS/SERVIÇOS
COFINS - RETENÇÃO NA FONTE - PAGAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA
COFINS - RETENÇÃO PAGAMENTOS DE PJ A PJ DIREITO PRIVADO
COMBUSTÍVEL - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO
CONSTRUCAO/REPARO EMBARCACOES-RET ORGAO PUBL
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS - CRÉDITO EDUCATIVO
CONTRIBUIÇÃO PROGNÓSTICO ESPORTIVO - DIR PRESCRIT ENTID DESPORTIVA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS E PROGNÓSTICOS - FUNDO PENITENCIÁRIO
CONTRIBUIÇÃO CNA CONFEDERAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO CNA FEDERAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO CNA SINDICATO
CONTRIBUIÇÃO CONTAG CONFEDERAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO CONTAG FEDERAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO CONTAG SINDICATO
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL ITR
CONVÊNIOS - DEVOLUÇÃO DE SALDO
CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL - OUTROS
CSLL - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
CSLL - RET FONTE PAGT ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - BENS/SERVIÇOS
CSLL - RETENÇÃO NA FONTE SOBRE PAGAMENTO DE ÓRGÃO PUBLICO A PESSOA JURÍDICA
CSLL - RETENÇÃO PAGAMENTOS DE PJ A PJ DIREITO PRIVADO
DEMAIS COMBUST DERIVADOS PETR/GAS NAT-R O PUB
DEPÓSITO ADMINISTRATIVO - OUTROS
DEPÓSITO JUDICIAL - OUTROS
DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL NÃO CLASSIFICADO
DEPÓSITOS (MULTAS CLT)
DEPÓSITOS ABANDONADOS
DEPÓSITOS PARA QUEM DE DIREITO
DEVOLUÇÃO RESTITUIÇÕES NÃO PAGAS IR
DIVERSAS RECEITAS
DIVIDENDOS - BANCOS
DIVIDENDOS - EMPRESAS PUBLICAS
DIVIDENDOS - OUTRAS EMPRESAS
DIVIDENDOS - OUTRAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - PGFN
ENCARGOS POR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
ENTIDADES ISENTAS – RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO
FINANCEIRAS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO
FOROS
GASOL/DIESEL/GLP E ALCOOL NO VAREJO-R ORG PUB
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIA - AGU
HONORARIOS ADV SUCUMBENCIA - PGFN
HONORÁRIOS DA DEFESA DA FAZENDA NACIONAL - GLOBAL
ICMS - SIMPLES
INDENIZAÇÃO ITAIPÚ - PARCELAS VENCIDAS ATÉ JUL/97
INDENIZAÇÃO ITAIPÚ - PARCELAS VINCENDAS
INDENIZAÇÕES - AGU
INDENIZAÇÕES - DEMAIS
INSS- CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR - SIMPLES
IRPJ - PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO PÚBLICO
IRPJ - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
ISS - SIMPLES
JUROS BANCÁRIOS
JUROS ISOLADO INSS EMPREGADOR - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
JUROS ISOLADO ICMS – SIMPLES (ART.43 L.9.430)
JUROS ISOLADO ISS - SIMPLES (ART.43 L.9.430)
JUROS ISOLADOS - CONT SOC E IR RET FONTE - CSIRF (ART. 43 L.9.430)
JUROS ISOLADOS - CONTR SOCIAIS RET FONTE - CSRF (ART. 43 L.9.430)
JUROS ISOLADOS REC DIREITOS ANTIDUMP E COMPENS ART. 7º LEI 9.019/95
JUROS LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CIDE - COMBUSTÍVEIS
JUROS LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CIDE - REMESSA AO EXTERIOR - LEI 1.033
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
JUROS TÍTULOS DE RENDA - OUTROS
LAUDÊMIOS
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO E ABONO SALARIAL
MÁQUINAS, TRATORES, VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, DE ME
MEDICAMENTO ADQUIR DISTRIB/VAREJ-RET ORG PUBL
MEDICAMENTO ADQUIR INDUST/IMPORT-RET ORG PUBL
32
9136
9316
9283
3482
3682
9207
5843
7010
9494
5260
3914
3762
2102
2321
2671
5612
5020
7080
6106
7122
7093
7042
7114
5897
5909
7659
2276
4138
3770
4409
6230
5979
6875
3981
6147
9060
7852
7728
6250
3690
5747
5529
8617
6720
7160
8549
8604
8620
8658
9222
9100
4095
0936
2593
8508
2048
7715
4810
5784
1290
3607
4085
5952
6488
2347
2755
2663
6621
5610
6470
6190
6786
7865
8993
2090
0019
7704
9646
5640
5880
9953
5872
1281
5864
9742
6175
8835
8850
8102
MULTA/JUROS DE TRANSFERÊNCIA - SPU
MULTA DE OFÍCIO - CIDE - COMBUSTÍVEIS
MULTA DE OFÍCIO - CIDE - REMESSA AO EXTERIOR - LEI 10332/01
MULTA ISOLADA - CONTR SOC E IR RET FONTE - CSIRF (ART. 43 L.9.430)
MULTA ISOLADA - CONTRIB SOCIAIS RET FONTE - CSRF (ART. 43 L.9.430)
MULTA POR FALTA/ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍD
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES MIN. MAR. - FEF
OUTRAS RECEITAS ATIVIDADES ASSOCIADAS À OUTORGA DE SERVIÇOS TRANSP. FERROVIÁRIO
OUTRAS RECEITAS - CAPITAL
OUTRAS RECEITAS - FUNPEM
OUTRAS RECEITAS - SPU
OUTRAS RECEITAS EVENTUAIS
OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
OUTROS SERVIÇOS - DEMAIS
OUTROS SERVIÇOS - MICT
OUTROS SERVIÇOS COMERCIAIS
PAGAMENTO PELA RETENÇÃO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO
PAGAMENTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS
PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - MICROEMPRESA
PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - PESSOA FÍSICA
PARCELAMENTO LEI 10.684/03- EMPRESA PEQ. PORTE
PARCELAMENTO PESSOA FÍSICA - SIMPLES
PARCELAMENTO PESSOA JURÍDICA - SIMPLES
PARCELAMENTO SIMPLES (ART. 2º MP 75/02 E ART. 10 DA LEI 10.925/04
PARTICIPAÇÕES
PIS - REGIME ESPECIAL TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
PIS - RET FONTE - AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
PIS - RET FONTE PAGT ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - BENS/SERVIÇOS
PIS-RETENÇÃO NA FONTE SOBRE PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRG PUBLICO A PESSOA JURÍDICA
PIS - RETENÇÃO PAGAMENTOS DE PJ A PJ DIREITO PRIVADO
PNEUS E CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA ADQUIRIDOS DE FABRICANTE OU DE I
PRODUTO DEPÓSITOS ABANDONADOS
PRODUTOS - RETENÇÃO EM PAGAMENTOS POR ÓRGÃO PÚBLICO
QUEROSENE DE AVIAÇÃO ADQUIRIDO DE PRODUTOR OU IMPORTADOR - RETIDO
RECEITA ALIENAÇÃO DE AÇÕES RECEBIDAS EM PAGAMENTO DE DIVIDENDOS
RECEITA EM CONSIGNAÇÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 12, DEC. 2.784/98)
RECEITA DE LEILÕES MERCADORIAS APREENDIDAS
RECEITA DECORRENTE DE BENS E VALORES APREENDIDOS - OUTROS
RECEITA CADASTRO ELEITORAL - TSE
RECEITA DIREITOS ANTIDUMPING
RECEITA DIRETAMENTE ARRECADADA
RECEITA OUTORGA SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
RECEITA OUTORGA SERVIÇO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
RECEITA DE OUTORGA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
REFIS - COMPENSAÇÃO
REFIS - COMPENSAÇÃO ITR
REFIS/SIMPLES-PARCEL/TO ESPECIAL (MP 2.061/00)
REFIS - PARCELAMENTO ALTERNATIVO
REFIS - PARCELAMENTO VINCULADO RECEITA BRUTA
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
REMUNERAÇÃO DISPONIBILIDADE TESOURO - OUTROS
REMUNERAÇÃO DE BANCOS
REMUNERAÇÃO EXCESSO SOLICITADO CEF DEVOLUÇÃO DEPOSITO CONTRIBUINTE
RENDA LÍQUIDA DA LOTERIA FEDERAL INSTANTÂNEA
RENDA LIQUÍDA LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL - APAES - DEC 2.843/98
RESSARCIMENTO FINANCEIRO - DEC 97.459
RESTITUIÇÕES - AVISO MF 087/85
RESTITUIÇÕES - FNS
RESTITUIÇÕES - OUTRAS
RET CONTRIB PAGT EST/DF/MUNIC - BENS/SERVIÇOS - CSLL/COFINS/PIS
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÕES PAGT DE PJ A PJ DIR PRIV - CLSS/COFINS/PIS
SERVIÇOS DE LABORATÓRIO DE ANALISES - SRF
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - CADASTRO ITR
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - DPRF
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - OUTROS
SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO
SERVIÇOS FINANCEIROS - OUTROS
SERVIÇOS TECNOLÓGICOS – FNS
SERVIÇOS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO
SUPERÁVIT FINANCEIRO EXERCÍCIOS ANTERIORES
TARIFA E ADICIONAL SOBRE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL (MP 1.792)
TARIFA DECORRENTE DO SERVIÇO DE EMISSÃO E GERENCIAMENTO DE CERTIFI
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS - OUTROS
TRANSFERENCIAS CORRENTES DOS MUNICÍPIOS
TRANSFERENCIAS DA UNIÃO
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL - MUNICÍPIOS
TRANSFERENCIAS DE PESSOAS - FUNDO PARTIDÁRIO
TRANSFERENCIAS DE PESSOAS - OUTROS
TRANSFERENCIAS DO EXTERIOR
TRANSFERENCIAS DO EXTERIOR - OUTROS
TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS - FNS
TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS - OUTROS
TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO
TRANSPORTE INTERNACIONAL CARGA-RET ORGAO PUBL
TRANSPORTE INTERNACIONAL PASSAGEIRO-R ORG PUB
VENDA DE PARTICIP ACIONARIA UNIAO - TELEBRAS
3.2 – PREVIDÊNCIA – GPS - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
CÓDIGO DE (GPS)
1007
1104
1120
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal -Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) -N I T / P I S / PA S E P
1147
Contribuinte Individual -Recolhimento Trimestral -Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) -N I T / P I S / PA S E P
1163
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
- Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
- Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
CI Optante LC 123 Trimestral Compl
1180
1198
33
1201
1228
1236
1244
1252
1260
1287
1295
1406
1457
1473
GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Se-gurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento
exclusivo pela Previdência Social)
CI Trimestral Rural
CI Optante LC 123 Mensal Rural
CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementacão
CI Optante LC 123 Trimestral Rural
CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementacão
CI Mensal - Rural
CI Optante LC 123 Mensal Compl
Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP
Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP
Facultativo -Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Re-colhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1490
Facultativo -Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Re-colhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1503
1554
1600
1619
1651
1678
1686
1694
1708
1759
Segurado Especial Mensal - NIT/PIS/PASEP
Segurado Especial Trimestral - NIT/PIS/PASEP
Empregado Doméstico Mensal - NIT/PIS/PASEP
Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade
Empregado Doméstico Trimestral - NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo)
Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl.
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl.
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8212/91 - NIT/PIS/PASEP
1805
1813
1821
2003
2011
CI com Direito a Dedução Mensal - Rural
CI com Direito a Dedução Trimestral - Rural
Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar
Simples - CNPJ
Empresas Optantes pelo Simples -CNPJ -Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física
2020
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ -Recolhimento sobre Contratação de Transportador Ro-doviário Autônomo
2100
Empresas em Geral - CNPJ
2119
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127
Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei 10.666/2003
2143
Empresas em Geral -CNPJ -Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE -Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)
2208
Empresas em Geral - CEI
2216
Empresas em Geral -CEI -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2240
2305
Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec.
6.003/2006)
Filantrópicas com Isenção - CNPJ
2321
Filantrópicas com Isenção - CEI
2402
Órgãos do Poder Público - CNPJ
2429
Órgãos do Poder Público - CEI
2437
Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física
2445
Órgão do Poder Público -CNPJ -Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2500
2607
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e
Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo -CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu
próprio nome
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos -CNPJ -Retenção e recolhimento
efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome
Comercialização da Produção Rural - CNPJ
2615
Comercialização da Produção Rural - CNPJ-Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SE-NAR)
2631
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ
2640
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia
e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI
2550
2658
2682
2704
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e
Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
Comercialização da Produção Rural - CEI
2712
Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
2801
Reclamatória Trabalhista - CEI
2810
Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
2852
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI
2879
2909
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras
Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
Reclamatória Trabalhista - CNPJ
2917
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2950
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ
2976
3000
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras
Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
ACAL - CNPJ
3107
ACAL - CEI
3204
GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
34
4006
Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4103
Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4200
Pagamento de Débito Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4308
Pagamento de Parcelamento Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento ex-clusivo pelo órgão emissor)
4316
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art 2º da Lei nº 8.641/1993
4324
Parcelamento Super Simpes - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança
4332
Parcelamento Timemania
4340
Parcelamento IES
4359
Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128)
5037
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF
5045
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
5053
Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
5061
5070
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições
Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
5088
Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
5096
Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS
5100
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
5118
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
5126
FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
5134
CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
6009
Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6106
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor)
6203
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor)
6300
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6408
Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei n° 9.703/98 - CNPJ
6432
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 - CEI
6440
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei No-9.703/98 - DEBCAD
6459
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei No-9.703/98 - NB
6467
Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei No-9.703/98 - NIT/PIS/PA-SEP
6505
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência SocialRPPS - Órgão do Poder Público - Referência
6513
COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência SocialRPPS - Órgão do Poder Público - Referência
6602
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ
6610
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF
6629
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI
6670
Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ
6700
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ
6718
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF
6742
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ
6750
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF
7307
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ
7315
COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ
8001
Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8109
Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8133
Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8141
Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor)
8150
Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8168
Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8176
Impostos e Taxas a Título de Reembolso -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor)
8206
Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8214
Alienação de Bens Imóveis - CNPJ
8222
Alienação de Bens Imóveis - CPF
8257
Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8303
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
35
8311
Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
8346
Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
8354
Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
8362
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ
8370
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF
8400
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ
8419
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF
8443
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ
8451
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF
8605
Dividendos - Patrimônio - CNPJ
8907
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ
8915
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF
8940
Multas Contratuais - CNPJ
8958
Multas Contratuais - CPF
9008
Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
9016
Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS -NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
9105
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ
9113
Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB
9202
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ
9210
Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB
9601
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CNPJ
9610
Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CPF
Base Legal: Ato Declaratório Executivo n° 79, de 27 de Outubro de 2010
3.3 – FGTS – CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - SEFIP
SITUAÇÃO
CÓDIGO
115
115- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.
130
130- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso Portuário.
135
135- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário.
145
145- Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA.
150
155
150- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho
temporário - Lei nº. 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial.
155- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria.
307
307- Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS.
317
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços.
327
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos trabalhadores.
337
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.
345
418
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS relativo a diferença de recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos
trabalhadores.
Recolhimento recursal.
604
Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei n°. 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989).
608
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical.
640
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988).
650
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de
Conciliação Prévia.
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.
660
Tabela com base na Circular Caixa nº 413, de 30 de outubro de 2007.
3.3 – FGTS – CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - SEFIP
CÓDIGO
SITUAÇÃO
115
115- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.
130
130- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso Portuário.
135
135- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário.
145
145- Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA.
150
155
150- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho
temporário - Lei nº. 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial.
155- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria.
307
307- Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS.
317
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços.
327
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos trabalhadores.
36
337
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.
345
418
Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS relativo a diferença de recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos
trabalhadores.
Recolhimento recursal.
604
Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei n°. 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989).
608
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical.
640
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988).
650
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de
Conciliação Prévia.
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.
660
Tabela com base na Circular Caixa nº 413, de 30 de outubro de 2007.
3.4 – FGTS – CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO NO SEFIP
CÓDIGO
H
I1
I2
I3
I4
J
K
L
M
N1
N2
O1
O2
O3
P1
P2
P3
Q1
Q2
Q3
Q4
Q5
Q6
R
S2
S3
U1
U3
W
X
Y
Z1
Z2
Z3
Z4
Z5
Z6
CÓD
0057
0100
0101
0102
0104
0105
0106
0107
0109
0110
0116
0117
0130
0140
0141
0148
0158
0167
0168
0170
0184
0187
0198
0199
0200
0201
0205
0206
0207
0208
0209
0210
0211
0212
0213
0214
0215
0216
0217
SITUAÇÃO
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador.
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.
Rescisão por culpa recíproca ou força maior.
Rescisão por término do contrato a termo.
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador.
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço.
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.
Mudança de regime estatutário.
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa.
Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias.
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho.
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias.
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior.
Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias.
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias).
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso.
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias).
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de
idade (60 dias).
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de
idade (30 dias).
Afastamento temporário para prestar serviço militar.
Falecimento.
Falecimento motivado por acidente de trabalho.
Aposentadoria
Aposentadoria por invalidez.
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical.
Licença sem vencimentos.
Outros motivos de afastamento temporário.
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho.
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho.
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço milita r.
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.
Tabela com base na Circular Caixa nº 413, de 30 de outubro de 2007.
3.5–ESTADUAL-TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS PARA RECOLHER POR GA
CMP
MLT
CMM
JRM
JRS
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA ATIVA REFERENTE A ICM/ICMS
ITBI - DÍVIDA ATIVA
111
301
353
361
ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
114
333
345
357
ITCD - IMP. S/A TRANSM. "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
124
366
368
AD/IR-PF - ADICIONAL AO IMP. S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FIS.
125
367
369
AD/IR-PJ - ADICIONAL AO IMP. S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA JUR.
125
367
369
AD/IR - ADICIONAL AO IMP. S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - DÉBITO DE RESPONS.
SERVIÇOS ESPECIAIS NÃO EMERGENCIAIS - POR HOMEM/HORA - CORPO DE BOMBEIROS
TRANSF DO IMP. S/ RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE S/RENDIMENTOS DOS TRAB ASSAL DE AUTARQUIAS E
112
317
127
TRANSF. DO IMP. S/RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE S/OUTROS RENDIMENTOS
111
301
353
361
307 ITBI - AÇÃO FISCAL
114
333
345
357
335 ITCD - AÇÃO FISCAL
131
132
133
IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
131
132
143
133
144 IPVA - AÇÃO FISCAL
ITBI - RESTITUIÇÕES
IPVA - DÍVIDA ATIVA
DÍVIDA ATIVA EXCETO A REFERENTE A ICM E ICMS E IPVA
AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RS
AÇÃO FISCAL EXCETO ICM E ICMS - PAGAMENTO INTEGRAL E PARCELADO
171
174
175
177
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE BINGO OU SIMILAR - AUTO DE LANÇAMENTO
296
297
299
TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS
188
186
MULTA POR DESCUMPRIM. DE FORMALIDADE FISCAL - TERMO DE APREENSÃO (TA)/TERMO DE INFRAÇÃO DE
ITCD – AÇÃO FISCAL
ITCD – DÍVIDA ATIVA
128
359
TAXA DE SERVIÇOS EM GERAL
VALOR DA INSCRIÇÃO
398
292
TAXA JUDICIÁRIA
115
399
295
CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS
399
295
TAXA DE COOPERAÇÃO - OVINOS
388
319
423
ALUGUÉIS - NÃO VINCULADA
339
239
423
FORO - NÃO VINCULADA
TAXA DE INSCRIÇÃO EM EXAMES SUPLETIVOS
ICMS - OUTROS PAGAMENTOS ANTECIPADOS
ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE PRODUTOR
242
243
282
ICMS - PAGAMENTO DE PRODUTOR
ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE CARNE E GADO
235
265
423
AUTORIZAÇÃO DE USO - NÃO VINCULADA
PROGRMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
242
243
282
ICMS - MODALIDADE GERAL - COMÉRCIO - PAGAMENTO FORA DO PRAZO
37
0218
0219
0220
0221
242
243
282
242
243
282
0223
0224
0225
0226
0227
242
242
242
242
242
243
243
243
243
243
0228
0229
0231
0232
0233
0236
0238
242
242
113
242
242
242
243
243
311
243
243
245
129
362
242
272
242
242
243
275
243
243
0222
0247
0248
0256
0257
0265
0270
0271
0280
0285
0289
0290
0302
0303
0304
0305
0306
0308
0312
0313
0314
0316
0318
0320
0324
0326
0327
0328
0330
0332
0352
0355
0356
0372
0373
0374
0376
0379
0386
0390
0403
0404
0405
0406
0407
0409
0412
0413
0418
0420
0421
0422
0445
0450
0452
0455
0459
0478
0479
0482
0497
0498
0501
0502
0503
0546
0547
0550
0556
0560
0615
0692
0699
0700
0712
0760
0761
0825
0845
0846
0847
0854
322
242
139
244
244
246
267
282
282
282
282
282
282
282
613
282
282
282
423
282
276
282
282
364
319
319
319
423
423
423
243
282
321
614
426
242
243
282
393
319
391
423
392
433
483
521
484
485
532
127
713
770
771
254
ICMS - MODALIDADE GERAL - INDÚSTRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO
CONCESSÃO DE USO - NÃO VINCULADA
ICMS - COMPLEMENTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
ICMS - IMP. S/OPER. RELAT. CIRC. DE MERC. E S/PREST. DE SERV. TRANSP. INTEREST. E INTERMUN. E COMUNIC. MOD. GERAL COM.
ICMS - IMP. S/OPER. RELAT. A CIRC. DE MERC. E S/PREST. SERV. DE TRANSP. INTEREST. E INTERMUN. E COMUNIC.
MOD. GERAL - IND.
ICMS - DENÚNCIA EXPONTÂNEA DE INFRAÇÃO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL
ICMS - MICROEMPRESA E MICROPRODUTOR RURAL
ICMS - SERVIÇOS
ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA MODALIDADE GERAL
ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE SERVIÇOS
ICMS - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ICMS - AÇÃO FISCAL - PGTO INTEGRAL - TERMO DE APREENSÃO (TA)/TERMO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (TIT)
SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL DO RGS - DIR
ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
ICMS - CARNE E GADO - PAGAMENTO FORA DE PRAZO
ICMS - AÇÃO FISCAL - PAG. INT. - TERMO APREENSÃO (TA)/TERMO DE INFR. TRANS. (TIT) - MICROEMPR., MICROPR.
RURAL, EMPR. PEQ. PORTE
TAXA DE INSCRIÇÃO – FRTCE
CÓPIA REPROGRÁFICA – TCE
ICMS - AÇÃO FISCAL - PAGAMENTO INTEGRAL E PARCELADO
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA
MULTAS DE AUTORIZAÇÃO DE USO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
ICMS - DÍVIDA ATIVA
ICMS - IMPORTAÇÃO OU ARREMATAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - PAGAMENTO NO DESEMBARAÇO
ICMS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ALUGUÉIS – FRTCE
MULTAS DE FISCALIZAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DETRAN
MULTAS SOBRE ADIANTAMENTOS E DIRIAS
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
INDENIZAÇÃO PELO USO DE BENS PATRIMONIAIS
ITBI - AÇÃO FISCAL - JUROS DE MORA (ART. 74 DA LEI Nº 6.537/73)
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA MERCADORIAS EM ESTOQUE
MULTA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
MULTA DE FISCALIZAÇÃO DA FEBRE AFTOSA
MULTA DECORRENTE DE SENTENÇAS PENAIS - FUNDO PENITENCIÁRIO
JUROS SOBRE ADIANTAMENTOS E DIRIAS
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO VINCULADA
MULTA DE FISCALIZAÇÃO DE PREÇOS
TAXA PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS - NÃO VINCULADA
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO VINCULADA
HERANÇAS JACENTES
MULTAS CONTRATUAIS - NÃO VINCULADA
SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL DO RGS - GA
RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - LEI Nº 10.721/96
TAXA DE SERVIÇOS CULTURAIS – SECRETARIA DA CULTURA
JUROS LEGAIS SOBRE A DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – BRIGADA MILITAR
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL
RECEITAS EVENTUAIS
TAXA DE SERVIÇOS DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE
DO SUL
RESPONSÁVEIS
DEPÓSITOS COM TRIBUTOS DIVERSOS
DEPÓSITOS DE LEILÕES A INDIVIDUALIZAR
ICMS - LEI Nº 11.911/03 - SALDO DEPÓSITO JUDICIAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
DEPÓSITOS PÚBLICOS E JUDICIAIS
TAXA COOPERAÇÃO - BOVINOS
TAXA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE RODOVIAS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS
TAXA CDO - TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - IRGA
DEPÓSITOS PARA GARANTIA DE INSTÂNCIA
ANULAR DE DESPESA
CAUÇÃO
FIANÇAS CRIMINAIS
CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS – SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS
RENDA LÍQUIDA DA LOTERIA INSTANTÂNEA - CEERGS
RECEITA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
VENDA DE APARAS DE PAPEL E SUCATAS
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS - NÃO VINCULADA
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RECEITA DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIM. DOS PEQ. ESTABELECIMENTOS RURAIS - FEAPER
CUSTAS JUDICIAIS – LEI 12.613/06
TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS – EI 12.613/06 – AÇÃO FISCAL
TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS – EI 12.613/06 – DÍVIDA ATIVA
MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DAER
TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
IPERGS - CONSIGNAÇÕES
JUROS LEGAIS SOBRE A DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
RESTITUIÇÕES DE CONVÊNIOS E AUXÍLIOS
MULTA DE FISCALIZAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE
TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS - NÃO VINCULADA
VENDA DE MATERIAIS DE CONSUMO INSERVÍVEIS - NÃO VINCULADA
RECEITAS DE PRÊMIOS NÃO RECLAMADOS - BINGO, SORTEIO NUMÉRICO E SIMILARES
ICMS - DÍVIDA ATIVA - JUROS MORATÓRIOS DO ART. 69, I, DA LEI Nº 6.537/73 E ALTERAÇÕES
TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS - AL/ALDEIA INFANTIL SOS
TRANSF. P/ AMORTIZAÇÃO DÍVIDA DO PDV - CONVÊNIO ESTADO EMPRESAS ESTATAIS - CIA UNIÃO DE SEGUROS
RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FADEP
RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FURPGE
RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DÍVIDA ATIVA - FURPGE
DIVIDENDOS - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FEASP
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FUNDO VITIS
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FUNDOVINOS
RESTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS
38
0855
0857
0858
0860
0881
0896
0901
284
118
0908
0918
0920
0921
0924
0927
0932
0933
0942
0978
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR
RESTIT. DAS INDENIZ. RELATIVAS AO PROG. DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - ART. 4º, INC. V, PARÁGRAFO 3º DA
LEI Nº
RESTIT. DAS INDENIZ. RELATIVAS AO PROG. DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - DEV. DAS RETENÇÕES DA CEF
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS
MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DNER
DIVIDENDOS - NÃO VINCULADA
REPASSE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - PROTOCOLO DNC Nº 17/97
DOAÇÕES DE MUNICÍPIOS PARA APLICAÇÃO EM ATIVIDADES CULTURAIS
TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – SAA – FEASP
APLICAÇÕES FINANCEIRAS - NÃO VINCULADA
TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – SAA – FESA
RECEITA DE SERVIÇOS DE SADE - NÃO VINCULADA
JUROS DIVERSOS
RECEITA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NÃO VINCULADA
REMUNERAÇÃO DE CANAIS UTILIZADOS POR CONSIGNATÁRIOS
ATIVOS DA CARTEIRA COMERCIAL DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL
OUTRAS RESTITUIÇÕES
LEGENDA:
CÓD = Código
CMP = Correção Monetária do Principal
MLT = Multa
CMM = Correção Monetária sobre a Multa
JRM = Juros Moratórios
JRS = Juros sobre o Saldo
3.6–ESTADUAL-TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS PARA RECOLHER POR GARE-ICMS e GARE-DR(Demais Receitas)
Para pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado de São Paulo serão utilizadas as seguintes Guias de Recolhimento:
I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;
II - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico);
III - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;
IV - Guia de Recolhimento - IPVA;
V - Guia de Recolhimento - OR;
VI - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico).
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS
A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, será utilizada para pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;
II - devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais;
III - devido no parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na dívida ativa;
IV - inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial e pagamento de parcela de acordo de parcelamento.
Nota: Antes de se efetuar o pagamento, deverão ser visadas pelos Postos Fiscais de jurisdição do contribuinte, quando houver dedução de crédito do imposto, as guias
relativas às operações internas e interestaduais com café cru, código 128-4, às operações com gado em pé, código 063-2, e às operações com feijão, código 141-7.
A GARE-ICMS será emitida:
1)- em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - contribuinte;
2)- em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - Secretaria da Fazenda - repartição em que estiver o processo, ou órgão fazendário existente na localidade;
c) uma via (carbonada) - contribuinte;
3)- em quatro vias, para pagamento integral ou parcial, ou pagamento de parcela de acordo de parcelamento do ICMS inscrito ou ajuizado na dívida ativa, que terão a
seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da
Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida Ativa nos municípios das demais Delegacias;
c) uma via (carbonada) - contribuinte.
Parágrafo único - Na hipótese do item 2, nos casos em que o Regulamento do ICMS prevê que uma das vias deve acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário, será
emitida via adicional para esse fim.
GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS (PROCESSAMENTO ELETRÔNICO)
A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico), será utilizada para o pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
1)- apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e parcelamento de débitos fiscais;
2)- devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais;
3)- inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial.
A GARE-ICMS (Processamento Eletrônico) será emitida:
1) - em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, com o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de
café cru e ainda no parcelamento de débitos fiscais, que terão a seguinte destinação:
a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via - contribuinte;
2)- em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação:
a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontrar o processo;
c) uma via - contribuinte;
3)- em quatro vias, para pagamento integral ou parcial do ICMS inscrito na dívida ativa ou ajuizado, que terão a seguinte destinação:
a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) duas vias - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital,
ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida ativa nos municípios das demais Delegacias;
c) uma via - contribuinte.
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS -GARE-DR
A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, será utilizada para pagamento dos seguintes tributos e receitas:
1)
2)
3)
4)
5)
-
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doações);
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD (Tabelas "A", "B" e "C");
Custas, Emolumentos e Contribuições;
Receitas Diversas;
Adicional do Imposto de Renda.
39
A GARE-DR será emitida:
1) - em três vias, para pagamento de débito em fase administrativa, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - contribuinte;
c) uma via (carbonada) - contribuinte;
2)- em quatro vias, para pagamento do débito inscrito na Dívida ativa, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - contribuinte;
c) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único - A via referida na letra "b" do item será entregue pelo contribuinte:
1 - ao cartório que tiver lavrado o instrumento, quando se referir a ITBI;
2 - ao órgão expedidor do ato ou prestador do serviço ou para juntada na petição inicial ou nos autos judiciais, quando se referir a TFSD e Custas, Emolumentos e
Contribuições;
3 - ao órgão responsável pela aplicação da multa, quando se referir a Receitas Diversas.
DA GUIA DE RECOLHIMENTO - IPVA
A Guia de Recolhimento do IPVA será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
1) - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
2) - 2ª via - Prefeitura da localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo;
3) - 3ª via - contribuinte.
Parágrafo único - As 2ªs vias das Guias de Recolhimento do IPVA deverão ser entregues pelos agentes arrecadadores ao município de localidade de registro e licenciamento,
inscrição ou matrícula do veículo.
DA GUIA DE RECOLHIMENTO - OUTRAS RECEITAS-OR
A Guia de Recolhimento-OR, será utilizada para pagamento de receita patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital, extra-orçamentária ou de anulação de
despesa.
A Guia de Recolhimento-OR será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
1) - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
2) - 2ª via - contribuinte;
III - 3ª via - Secretaria da Fazenda - Unidade Contábil.
DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS
O pagamento de tributos e demais receitas estaduais efetuado pelo contribuinte obedecerá aos respectivos códigos de receita constantes das Tabelas I, II e III, anexas.
TABELA I
IMPOSTOS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO
013-9 - doações- débitos inscritos na dívida ativa
ITBI
014-0 - doações
027-9 - "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa
028-0 - "causa mortis"
031-0 - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos, a qualquer título, por autarquias e
fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado
IR
032-2 - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos, a qualquer título, por autarquias e
fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado - débitos inscritos na dívida ativa
IPVA
037-1 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - dívida ativa
040-1 - atualização monetária
034-6 - IPVA - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD (Código acrescentado pela Portaria CAT-153/08, de 03-12-2008; DOE 04-12-2008)
ICMS
046-2
063-2
075-9
077-2
078-4
081-4
106-5
110-7
112-0
114-4
115-6
117-0
123-5
128-4
137-5
141-7
146-6
640-3
892-8
- Regime Periódico de Apuração
- outros recolhimentos especiais
- dívida ativa - cobrança amigável
- dívida ativa ajuizada - parcelamento
- dívida ativa ajuizada-liq. Integral ou parcial
- parcelamento de débito fiscal não inscrito
- exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
- transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
- comunicação (no Estado de São Paulo)
- mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado
- energia elétrica (no Estado de São Paulo)
- combustível (no Estado de São Paulo)
- exportação de café cru
- operações internas e interestaduais com café cru
- abate de gado
- operações com feijão
- substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
– multa por infração à legislação do ICMS
– ICMS-outros valores não discriminados.
TABELA II
TAXAS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO
167-3 - atos de serviços diversos (Tabela "A")
233-1 – taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias
234-3 – taxa judiciária - petição de agravo de instrumento
TFSD
184-3 - estampagem ou autenticação mecânica
426-1 – taxa de fiscalização e serviços diversos(tabela “b”)
230-6 - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
231-8 - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - dívida ativa
CUSTAS
232 - 0 - pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais - dívida ativa
244 -6 - pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
261-6 -judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação mecânica
CONTRIBUIÇÕES
304-9 - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
318-9 - Carteira de Pevidência das Serventias Não Oficializadas
403-0 – Serviços de trânsito(tabela “c”)
40
EMOLUMENTOS
370-0 - da Junta Comercial do Estado de São Paulo
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
517-4 - Contribuições de Melhoria
TABELA III
OUTRAS RECEITAS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO PATRIMONIAL
596-4 – multa por infração à legislação(Sec. da Justiça e Defesa da Cidadania)
597-6 - multa por infração à legislação(Sec. da Justiça e Defesa da Cidadania)-dívida ativa
620-8 - multa por infração à legislação(Sec. do Meio Ambiente)-dívida ativa
621-0 - multa por infração aplicada pelo Condephaat(Sec. Cultura)
622-1 - multa por infração aplicada pelo Condephaat(Sec. Cultura)-dívida ativa
623-3 – multa penal
624-5 - multa penal inscrita na dívida ativa
625-7 - multa por infração à legislação(Sec. da Agricultura e Abastecimento)
626-9 - multa por infração à legislação(Sec. da Agricultura e Abastecimento) -dívida ativa
627-0 – receitas do departamento de sementes, mudas e matrizes(DSMM)- D.A.
650-6 – por infração à legislação da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos (Código acrescentado pela Portaria CAT-39/10, de 22-03-2010; DOE 23-03-2010;
Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010)
656-7 - multa por infração à legislação(Sec. da Administração)
657-9 - multa por infração à legislação(Sec. da Administração)- dívida ativa
660-9 - multa por infração à legislação(Outras Dependências)
661-0 - multa por infração à legislação(Outras Dependências)-dívida ativa
662-2 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - município conveniado
663-4 - por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
664-6 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados - dívida ativa
665-8 - de mora do IPVA
666-0 - por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares - dívida ativa
673-7 – indenizações e restituições
674-9 -indenizações e restituiçõe- dívida ativa
678-6 -multa por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação).
679-8 - por infração à legislação do IPVA
740-7 – repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP
750-0 – contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
773-0 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - município não conveniado
776-6 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados - dívida ativa
802-3 – custas adiantadas – Oficiais de Justiça
807-2 – fianças criminais
808-4 – fianças diversas
810-2 - depósitos diversos
811-4 – honorários advocatícios
813-8 - cauções
815-1 – pensões alimentícias
830-8 – vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior(Pagos pela D.D.P.E)
831-0 - vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior(Pagos pela Unidade)
840-0 - por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - dívida ativa
843-6 - por infração à legislação do trânsito (DER) - dívida ativa
855-2 - por infração à legislação do trânsito (DERSA)
856-4 - por infração à legislação - do trânsito (DERSA) - dívida ativa
865-5 - Multa por infração ao Regulamento da CETESB - dívida ativa (Redação dada ao código pela Portaria CAT-153/08, de 03-12-2008; DOE 04-12-2008)
OUTROS
162-4 – emisão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade
890-4 - outras receitas não discriminadas
891-6 - DR - diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais
41
42
4.1 – CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ESTRUTURA ANALÍTICA (CONCLA)
CNAE-FISCAL
*As Notas Explicativas relativas às Classes e Subclasses estão disponíveis no Portal da LEFISC na Internet www.lefisc.com.br
CNAE
DESCRIÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SERVIÇOS RELACIONADOS
PRODUÇÃO FLORESTAL
01.11-3/01 Cultivo de arroz
02.10-1/01 Cultivo de eucalipto
01.11-3/02 Cultivo de milho
02.10-1/02 Cultivo de acácia-negra
01.11-3/03 Cultivo de trigo
02.10-1/03 Cultivo de pinus
01.11-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
02.10-1/04 Cultivo de teca
01.12-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
02.10-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e
teca
01.12-1/02 Cultivo de juta
02.10-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
02.10-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas
01.12-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas
anteriormente
01.13-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar
02.10-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
01.14-8/00 Cultivo de fumo
02.10-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
01.15-6/00 Cultivo de soja
02.10-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente
em florestas plantadas
01.16-4/01 Cultivo de amendoim
02.20-9/01 Extração de madeira em florestas nativas
01.16-4/02 Cultivo de girassol
02.20-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas
01.16-4/03 Cultivo de mamona
02.20-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
02.20-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
01.16-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente
01.19-9/01 Cultivo de abacaxi
02.20-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
01.19-9/02 Cultivo de alho
02.20-9/06 Conservação de florestas nativas
01.19-9/03 Cultivo de batata-inglesa
02.20-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em
florestas nativas
01.19-9/04 Cultivo de cebola
02.30-6/00 Atividades de apoio à produção florestal
01.19-9/05 Cultivo de feijão
PESCA E AQUICULTURA
01.19-9/06 Cultivo de mandioca
03.11-6/01 Pesca de peixes em água salgada
01.19-9/07 Cultivo de melão
03.11-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
01.19-9/08 Cultivo de melancia
03.11-6/03 Coleta de outros produtos marinhos
01.19-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
03.11-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
01.19-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas
03.12-4/01 Pesca de peixes em água doce
anteriormente
01.21-1/01 Horticultura, exceto morango
03.12-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
01.21-1/02 Cultivo de morango
03.12-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
01.22-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
03.12-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce
01.31-8/00 Cultivo de laranja
03.21-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra
01.32-6/00 Cultivo de uva
03.21-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra
01.33-4/01 Cultivo de açaí
03.21-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
01.33-4/02 Cultivo de banana
03.21-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
01.33-4/03 Cultivo de caju
03.21-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
01.33-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja
03.21-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não
especificados anteriormente
01.33-4/05 Cultivo de coco-da-baía
03.22-1/01 Criação de peixes em água doce
01.33-4/06 Cultivo de guaraná
03.22-1/02 Criação de camarões em água doce
01.33-4/07 Cultivo de maçã
03.22-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce
01.33-4/08 Cultivo de mamão
03.22-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce
01.33-4/09 Cultivo de maracujá
03.22-1/05 Ranicultura
01.33-4/10 Cultivo de manga
03.22-1/06 Criação de jacaré
01.33-4/11 Cultivo de pêssego
03.22-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
01.33-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas
03.22-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados
anteriormente
anteriormente
01.34-2/00 Cultivo de café
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
01.35-1/00 Cultivo de cacau
05.00-3/01 Extração de carvão mineral
01.39-3/01 Cultivo de chá-da-índia
05.00-3/02 Beneficiamento de carvão mineral
01.39-3/02 Cultivo de erva-mate
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
01.39-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino
06.00-0/01 Extração de petróleo e gás natural
01.39-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
06.00-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
01.39-3/05 Cultivo de dendê
06.00-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
01.39-3/06 Cultivo de seringueira
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
01.39-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas
07.10-3/01 Extração de minério de ferro
anteriormente
01.41-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
07.10-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
01.41-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de
07.21-9/01 Extração de minério de alumínio
01.42-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal,
07.21-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio
01.51-2/01 Criação de bovinos para corte
07.22-7/01 Extração de minério de estanho
01.51-2/02 Criação de bovinos para leite
07.22-7/02 Beneficiamento de minério de estanho
01.51-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
07.23-5/01 Extração de minério de manganês
01.52-1/01 Criação de bufalinos
07.23-5/02 Beneficiamento de minério de manganês
01.52-1/02 Criação de eqüinos
07.24-3/01 Extração de minério de metais preciosos
01.52-1/03 Criação de asininos e muares
07.24-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos
01.53-9/01 Criação de caprinos
07.25-1/00 Extração de minerais radioativos
01.53-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
07.29-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio
01.54-7/00 Criação de suínos
07.29-4/02 Extração de minério de tungstênio
01.55-5/01 Criação de frangos para corte
07.29-4/03 Extração de minério de níquel
01.55-5/02 Produção de pintos de um dia
07.29-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais
metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
01.55-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte
07.29-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais
metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
01.55-5/04 Criação de aves, exceto galináceos
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
01.55-5/05 Produção de ovos
08.10-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
01.59-8/01 Apicultura
08.10-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado
01.59-8/02 Criação de animais de estimação
08.10-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
01.59-8/03 Criação de escargô
08.10-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
01.59-8/04 Criação de bicho-da-seda
08.10-0/05 Extração de gesso e caulim
01.59-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente
08.10-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
01.61-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
08.10-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado
01.61-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras
08.10-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
01.61-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
08.10-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
01.61-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
08.10-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
01.62-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais
08.10-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e
beneficiamento associado
01.62-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos
08.91-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros
produtos químicos
01.62-8/03 Serviço de manejo de animais
08.92-4/01 Extração de sal marinho
01.62-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
08.92-4/02 Extração de sal-gema
01.63-6/00 Atividades de pós-colheita
08.92-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
01.70-9/00 Caça e serviços relacionados
08.93-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
CNAE
DESCRIÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO
08.99-1/01 Extração de grafita
13.13-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
08.99-1/02 Extração de quartzo
13.14-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
08.99-1/03 Extração de amianto
13.21-9/00 Tecelagem de fios de algodão
08.99-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados
13.22-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
09.10-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
13.23-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
43
09.90-4/01
09.90-4/02
09.90-4/03
10.11-2/01
10.11-2/02
10.11-2/03
10.11-2/05
10.12-1/01
10.12-1/02
10.12-1/03
10.12-1/04
10.13-9/01
10.13-9/02
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
Frigorífico - abate de bovinos
Frigorífico - abate de eqüinos
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
Abate de aves
Abate de pequenos animais
Frigorífico - abate de suínos
Matadouro - abate de suínos sob contrato
Fabricação de produtos de carne
Preparação de subprodutos do abate
10.20-1/01
10.20-1/02
10.31-7/00
10.32-5/01
10.32-5/99
10.33-3/01
10.33-3/02
10.41-4/00
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de conservas de frutas
Fabricação de conservas de palmito
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
10.42-2/00
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
10.43-1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais
Preparação do leite
10.51-1/00
10.52-0/00
10.53-8/00
10.61-9/02
10.62-7/00
10.63-5/00
10.64-3/00
10.65-1/01
10.65-1/02
10.65-1/03
10.66-0/00
10.69-4/00
10.72-4/01
10.72-4/02
Fabricação de laticínios
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
Fabricação de produtos do arroz
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
Fabricação de óleo de milho em bruto
Fabricação de óleo de milho refinado
Fabricação de alimentos para animais
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não
especificados anteriormente
Fabricação de açúcar de cana refinado
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
10.81-3/01
10.81-3/02
10.82-1/00
10.91-1/00
Beneficiamento de café
Torrefação e moagem de café
Fabricação de produtos à base de café
Fabricação de produtos de panificação
10.92-9/00
10.93-7/01
10.93-7/02
10.94-5/00
10.95-3/00
10.96-1/00
10.99-6/01
10.99-6/02
10.99-6/03
Fabricação
Fabricação
Fabricação
Fabricação
Fabricação
Fabricação
Fabricação
Fabricação
Fabricação
10.99-6/04
10.99-6/05
10.99-6/06
Fabricação de gelo comum
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
de
de
de
de
de
de
de
de
de
biscoitos e bolachas
produtos derivados do cacau e de chocolates
frutas cristalizadas, balas e semelhantes
massas alimentícias
especiarias, molhos, temperos e condimentos
alimentos e pratos prontos
vinagres
pós alimentícios
fermentos e leveduras
10.99-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.11-9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
11.11-9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
11.12-7/00
Fabricação de vinho
11.13-5/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
11.13-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
11.21-6/00
Fabricação de águas envasadas
11.22-4/01
Fabricação de refrigerantes
11.22-4/02
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
11.22-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto
refrescos de frutas
11.22-4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas
anteriormente
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.10-7/00
12.20-4/01
12.20-4/02
12.20-4/03
12.20-4/99
13.11-1/00
13.12-0/00
CNAE
20.11-8/00
20.12-6/00
20.13-4/00
20.14-2/00
20.19-3/01
20.19-3/99
20.21-5/00
20.22-3/00
20.29-1/00
20.31-2/00
13.30-8/00
13.40-5/01
13.40-5/02
13.40-5/99
13.51-1/00
13.52-9/00
13.53-7/00
13.54-5/00
13.59-6/00
Fabricação de tecidos de malha
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Fabricação de artefatos de tapeçaria
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.11-8/01
Confecção de roupas íntimas
14.11-8/02
Facção de roupas íntimas
14.12-6/01
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medida
14.12-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
14.12-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
14.13-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
14.13-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
14.13-4/03
Facção de roupas profissionais
14.14-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e
14.21-5/00
Fabricação de meias
14.22-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e
tricotagens, exceto meias
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA
VIAGEM E CALÇADOS
15.10-6/00
Curtimento e outras preparações de couro
15.21-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer
material
15.29-7/00
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.31-9/01
Fabricação de calçados de couro
15.31-9/01
Fabricação de calçados de couro
15.32-7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5/00
Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.40-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.10-2/01
Serrarias com desdobramento de madeira
16.10-2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira
16.21-8/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,
prensada e aglomerada
16.22-6/01
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
16.22-6/02
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para
instalações industriais e comerciais
16.22-6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
16.23-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
16.29-3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
16.29-3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e
outros materiais trançados, exceto móveis
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.10-9/00
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.21-4/00
Fabricação de papel
17.22-2/00
Fabricação de cartolina e papel-cartão
17.31-1/00
Fabricação de embalagens de papel
17.32-0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
17.33-8/00
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
17.41-9/01
Fabricação de formulários contínuos
17.41-9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário
17.42-7/01
Fabricação de fraldas descartáveis
17.42-7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
17.42-7/99
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênicosanitário não especificados anteriormente
17.49-4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.11-3/01
Impressão de jornais
18.11-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
18.12-1/00
Impressão de material de segurança
18.13-0/01
Impressão de material para uso publicitário
18.13-0/99
Impressão de material para outros usos
18.21-1/00
Serviços de pré-impressão
18.22-9/00
Serviços de acabamentos gráficos
18.30-0/01
Reprodução de som em qualquer suporte
18.30-0/02
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
18.30-0/03
Reprodução de software em qualquer suporte
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
Processamento industrial do fumo
19.10-1/00
Coquerias
Fabricação de cigarros
19.21-7/00
Fabricação de produtos do refino de petróleo
Fabricação de cigarrilhas e charutos
19.22-5/01
Formulação de combustíveis
Fabricação de filtros para cigarros
19.22-5/02
Rerrefino de óleos lubrificantes
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas 19.22-5/99
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos
e charutos
do refino
Preparação e fiação de fibras de algodão
19.31-4/00
Fabricação de álcool
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
19.32-2/00
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
DESCRIÇÃO
Fabricação de cloro e álcalis
Fabricação de intermediários para fertilizantes
Fabricação de adubos e fertilizantes
Fabricação de gases industriais
Elaboração de combustíveis nucleares
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente
Fabricação de resinas termoplásticas
CNAE
24.24-5/01
24.24-5/02
24.31-8/00
24.39-3/00
24.41-5/01
24.41-5/02
DESCRIÇÃO
Produção de
Produção de
Produção de
Produção de
Produção de
Produção de
arames de aço
relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
tubos de aço com costura
outros tubos de ferro e aço
alumínio e suas ligas em formas primárias
laminados de alumínio
24.42-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
24.43-1/00 Metalurgia do cobre
24.49-1/01 Produção de zinco em formas primárias
24.49-1/02 Produção de laminados de zinco
44
20.32-1/00
20.33-9/00
20.40-1/00
20.51-7/00
20.52-5/00
20.61-4/00
20.62-2/00
20.63-1/00
20.71-1/00
20.72-0/00
20.73-8/00
20.91-6/00
20.92-4/01
20.92-4/02
20.92-4/03
20.94-1/00
20.99-1/01
20.99-1/99
21.10-6/00
21.21-1/01
21.21-1/02
21.21-1/03
21.22-0/00
21.23-8/00
22.11-1/00
22.12-9/00
22.19-6/00
22.21-8/00
22.22-6/00
22.23-4/00
22.29-3/01
22.29-3/02
22.29-3/03
22.29-3/99
23.11-7/00
23.12-5/00
23.19-2/00
23.20-6/00
23.30-3/01
23.30-3/02
23.30-3/03
23.30-3/04
23.30-3/05
23.30-3/99
23.41-9/00
23.42-7/01
23.42-7/02
23.49-4/01
23.49-4/99
23.91-5/01
23.91-5/02
23.91-5/03
23.92-3/00
23.99-1/01
23.99-1/99
24.11-3/00
24.12-1/00
24.21-1/00
24.22-9/01
24.22-9/02
24.23-7/01
24.23-7/02
CNAE
28.14-3/02
28.15-1/01
28.15-1/02
28.21-6/01
28.21-6/02
28.22-4/01
28.22-4/02
28.23-2/00
28.24-1/01
Fabricação de resinas termofixas
Fabricação de elastômeros
24.49-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
24.49-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
24.51-2/00 Fundição de ferro e aço
Fabricação de defensivos agrícolas
24.52-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
Fabricação de desinfestantes domissanitários
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
25.11-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
25.12-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 25.13-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
25.21-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central
Fabricação de tintas de impressão
25.22-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento
central e para veículos
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
25.31-4/01 Produção de forjados de aço
Fabricação de adesivos e selantes
25.31-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
25.32-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
Fabricação de artigos pirotécnicos
25.32-2/02 Metalurgia do pó
Fabricação de fósforos de segurança
25.39-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
Fabricação de catalisadores
25.41-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos
25.42-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
químicos para fotografia
Fabricação de outros produtos químicos não especificados
25.43-8/00 Fabricação de ferramentas
Fabricação de produtos farmoquímicos
25.50-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de
combate
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
25.50-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
25.91-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
25.92-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
25.92-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
Fabricação de preparações farmacêuticas
25.93-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
25.99-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
Reforma de pneumáticos usados
25.99-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
26.10-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
Fabricação de embalagens de material plástico
26.21-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
26.22-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
construção
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e
26.31-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
doméstico
acessórios
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
26.32-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção,
26.40-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
exceto tubos e acessórios
amplificação de áudio e vídeo
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
26.51-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
especificados anteriormente
Fabricação de vidro plano e de segurança
26.52-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
Fabricação de embalagens de vidro
26.60-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
Fabricação de artigos de vidro
26.70-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
Fabricação de cimento
26.70-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e 26.80-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
sob encomenda
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
27.10-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e
acessórios
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
27.10-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores
e semelhantes, peças e acessórios
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
27.10-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,
27.21-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
veículos automotores
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
27.22-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
Fabricação de azulejos e pisos
27.22-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
27.31-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de
construção, exceto azulejos e pisos
energia elétrica
Fabricação de material sanitário de cerâmica
27.32-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
27.33-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
anteriormente
Britamento de pedras, exceto associado à extração
27.40-6/01 Fabricação de lâmpadas
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à
27.40-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,
27.51-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para
granito, ardósia e outras pedras
uso doméstico, peças e acessórios
Fabricação de cal e gesso
27.59-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
27.59-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em
cerâmica, louça, vidro e cristal
anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não
27.90-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita
especificados anteriormente
para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
Produção de ferro-gusa
27.90-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
Produção de ferroligas
27.90-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não
especificados anteriormente
Produção de semi-acabados de aço
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
28.11-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para
aviões e veículos rodoviários
Produção de laminados planos de aços especiais
28.12-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
acessórios, exceto válvulas
Produção de tubos de aço sem costura
28.13-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e
acessórios
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
28.14-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
DESCRIÇÃO
CNAE
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 31.04-7/00
Fabricação de rolamentos para fins industriais
FABRICAÇÃO
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto 32.11-6/01
rolamentos
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não32.11-6/02
elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e
32.11-6/03
acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 32.12-4/00
elevação de pessoas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 32.20-5/00
elevação de cargas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para 32.30-2/00
uso industrial e comercial, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
32.40-0/01
industrial
45
DESCRIÇÃO
Fabricação de colchões
DE PRODUTOS DIVERSOS
Lapidação de gemas
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
Cunhagem de moedas e medalhas
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
Fabricação de jogos eletrônicos
28.24-1/02
28.31-3/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-industrial
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e
ambiental, peças e acessórios
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos
não- eletrônicos para escritório, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
28.32-1/00
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 32.50-7/03
28.33-0/00
32.50-7/04
28.25-9/00
28.29-1/01
28.29-1/99
32.40-0/02
32.40-0/03
32.40-0/99
32.50-7/05
32.50-7/06
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
Serviços de prótese dentária
32.50-7/07
Fabricação de artigos ópticos
32.50-7/08
32.91-4/00
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médicoFabricação de escovas, pincéis e vassouras
32.50-7/01
32.50-7/02
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária,
peças e acessórios, exceto para irrigação
28.40-2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
28.51-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração
de petróleo, peças e acessórios
28.52-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
28.53-4/00
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
28.54-2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
28.61-5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e
acessórios, exceto máquinas-ferramenta
28.62-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
28.64-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do
vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
28.65-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose,
papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
28.66-6/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico,
peças e acessórios
28.69-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico
não especificados anteriormente, peças e acessórios
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
29.10-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7/02
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e
utilitários
29.10-7/03
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à
locação
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
32.92-2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
32.92-2/02
32.99-0/01
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e
profissional
Fabricação de guarda-chuvas e similares
32.99-0/02
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
32.99-0/03
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto
luminosos
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
32.99-0/04
32.99-0/05
Fabricação de aviamentos para costura
32.99-0/99
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.11-2/00
29.20-4/01
29.20-4/02
Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
33.12-1/01
33.12-1/02
29.30-1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
33.12-1/03
29.30-1/02
29.30-1/03
Fabricação de carrocerias para ônibus
33.12-1/04
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
33.13-9/01
automotores, exceto caminhões e ônibus
29.41-7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
33.13-9/02
automotores
29.42-5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e
33.13-9/99
transmissão de veículos automotores
29.43-3/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
33.14-7/01
automotores
29.44-1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 33.14-7/02
de veículos automotores
29.45-0/00
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, 33.14-7/03
exceto baterias
29.49-2/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
33.14-7/04
29.49-2/99
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não 33.14-7/05
especificadas anteriormente
29.50-6/00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos
33.14-7/06
automotores
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOSS
33.14-7/07
AUTOMOTORES
30.11-3/01
Construção de embarcações de grande porte
33.14-7/08
Manutenção e reparação de
exceto para veículos
Manutenção e reparação de
Manutenção e reparação de
controle
Manutenção e reparação de
equipamentos de irradiação
Manutenção e reparação de
Manutenção e reparação de
tanques, reservatórios metálicos e caldeiras,
equipamentos transmissores de comunicação
aparelhos e instrumentos de medida, teste e
aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos e instrumentos ópticos
geradores, transformadores e motores elétricos
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não
especificados anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto
válvulas
Manutenção e reparação de válvulas industriais
Manutenção e reparação de compressores
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins
industriais
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para
instalações térmicas
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e comercial
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas
30.11-3/02
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, 33.14-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros
exceto de grande porte
equipamentos não-eletrônicos para escritório
30.12-1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
33.14-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente
30.31-8/00
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
33.14-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e
pecuária
30.32-6/00
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
33.14-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
30.41-5/00
Fabricação de aeronaves
33.14-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
30.42-3/00
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para
33.14-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e
aeronaves
extração de petróleo
30.50-4/00
Fabricação de veículos militares de combate
33.14-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, exceto na extração de petróleo
30.91-1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
33.14-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
30.92-0/00
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 33.14-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores
30.99-7/00
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
33.14-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
anteriormente
máquinas-ferramenta
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
33.14-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo
31.01-2/00
Fabricação de móveis com predominância de madeira
33.14-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil, do vestuário, do couro e calçados
31.02-1/00
Fabricação de móveis com predominância de metal
33.14-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de
celulose, papel e papelão e artefatos
31.03-9/00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
33.14-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do
CNAE
DESCRIÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO
33.14-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos 43.30-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
33.15-5/00
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
43.30-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de
33.16-3/01
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 43.30-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
33.16-3/02
Manutenção de aeronaves na pista
43.30-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
33.17-1/01
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
43.30-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
33.17-1/02
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
43.30-4/99 Outras obras de acabamento da construção
33.19-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados 43.91-6/00 Obras de fundações
33.21-0/00
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
43.99-1/01 Administração de obras
33.29-5/01
Serviços de montagem de móveis de qualquer material
43.99-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
33.29-5/99
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
43.99-1/03 Obras de alvenaria
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
43.99-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e
elevação de cargas e pessoas para uso em obras
35.11-5/00
Geração de energia elétrica
43.99-1/05 Perfuração e construção de poços de água
35.12-3/00
Transmissão de energia elétrica
43.99-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
35.13-1/00
Comércio atacadista de energia elétrica
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTES E MOTOCICLETAS
35.14-0/00
Distribuição de energia elétrica
45.11-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
46
35.20-4/01
35.20-4/02
Produção de gás; processamento de gás natural
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
45.11-1/02
45.11-1/03
35.30-1/00
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.00-6/01
Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6/02
Distribuição de água por caminhões
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.01-1/00
Gestão de redes de esgoto
37.02-9/00
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
45.11-1/04
45.11-1/05
45.11-1/06
45.12-9/01
45.12-9/02
45.20-0/01
45.20-0/02
45.20-0/03
38.11-4/00
38.12-2/00
38.21-1/00
38.22-0/00
45.20-0/04
45.20-0/05
45.20-0/06
45.20-0/07
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
Serviços de borracharia para veículos automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores
38.31-9/01
Recuperação de sucatas de alumínio
45.30-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores
38.31-9/99
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
45.30-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
38.32-7/00
Recuperação de materiais plásticos
45.30-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
38.39-4/01
Usinas de compostagem
45.30-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
38.39-4/99
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
45.30-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
45.30-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios
novos e usados para veículos automotores
39.00-5/00
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
45.41-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
45.41-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
41.10-7/00
Incorporação de empreendimentos imobiliários
45.41-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
41.20-4/00
Construção de edifícios
45.41-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
45.41-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
42.11-1/01
Construção de rodovias e ferrovias
45.42-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e
motonetas, peças e acessórios
42.11-1/02
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
45.42-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
42.12-0/00
Construção de obras de arte especiais
45.43-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
42.13-8/00
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
42.21-9/01
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 46.11-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas
agrícolas e animais vivos
42.21-9/02
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
46.12-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais, produtos siderúrgicos e químicos
42.21-9/03
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
46.13-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferragens
42.21-9/04
Construção de estações e redes de telecomunicações
46.14-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves
42.21-9/05
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
46.15-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos,
móveis e artigos de uso doméstico
42.22-7/01
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e
46.16-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário,
construções correlatas, exceto obras de irrigação
calçados e artigos de viagem
42.22-7/02
Obras de irrigação
46.17-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios,
bebidas e fumo
42.23-5/00
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e
46.18-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos,
esgoto
cosméticos e produtos de perfumaria
42.91-0/00
Obras portuárias, marítimas e fluviais
46.18-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e
materiais odonto-médico-hospitalares
42.92-8/01
Montagem de estruturas metálicas
46.18-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e
outras publicações
42.92-8/02
Obras de montagem industrial
46.18-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em
produtos não especificados anteriormente
42.99-5/01
Construção de instalações esportivas e recreativas
46.19-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral
não especializado
42.99-5/99
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
46.21-4/00 Comércio atacadista de café em grão
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
46.22-2/00 Comércio atacadista de soja
43.11-8/01
Demolição de edifícios e outras estruturas
46.23-1/01 Comércio atacadista de animais vivos
43.11-8/02
Preparação de canteiro e limpeza de terreno
46.23-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal
43.12-6/00
Perfurações e sondagens
46.23-1/03 Comércio atacadista de algodão
43.13-4/00
Obras de terraplenagem
46.23-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
43.19-3/00
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
46.23-1/05 Comércio atacadista de cacau
43.21-5/00
Instalação e manutenção elétrica
46.23-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
43.22-3/01
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
46.23-1/07 Comércio atacadista de sisal
43.22-3/02
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de 46.23-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
ventilação e refrigeração
43.22-3/03
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
46.23-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
43.29-1/01
Instalação de painéis publicitários
46.23-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente
43.29-1/02
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima
46.31-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
fluvial e lacustre
43.29-1/03
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras 46.32-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
rolantes, exceto de fabricação própria
43.29-1/04
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e 46.32-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
43.29-1/05
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
46.32-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos
e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
43.29-1/99
Outras obras de instalações em construções não especificadas
46.33-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e
anteriormente
legumes frescos
CNAE
46.33-8/02
46.33-8/03
Coleta de resíduos não-perigosos
Coleta de resíduos perigosos
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e
usados
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
Comércio sob consignação de veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
DESCRIÇÃO
CNAE
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
46.79-6/99
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para 46.81-8/01
alimentação
46.84-2/01
DESCRIÇÃO
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais
derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transportador
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador
retalhista
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool
carburante
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
Comércio atacadista de lubrificantes
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e
corretivos do solo
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
46.84-2/02
Comércio atacadista de solventes
46.34-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
46.81-8/02
46.34-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
46.81-8/03
46.34-6/03
46.34-6/99
46.35-4/01
46.35-4/02
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
46.81-8/04
46.81-8/05
46.82-6/00
46.83-4/00
46.35-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
46.35-4/99
atacadista
atacadista
atacadista
atacadista
de
de
de
de
pescados e frutos do mar
carnes e derivados de outros animais
água mineral
cerveja, chope e refrigerante
47
46.36-2/01
Comércio atacadista de fumo beneficiado
46.84-2/99
46.36-2/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
46.85-1/00
46.37-1/01
46.37-1/02
46.37-1/03
46.37-1/04
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
46.86-9/01
46.86-9/02
46.87-7/01
46.87-7/02
46.37-1/05
46.37-1/06
46.37-1/07
Comércio atacadista de massas alimentícias
46.87-7/03
Comércio atacadista de sorvetes
46.89-3/01
46.89-3/02
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não 46.89-3/99
especificados anteriormente
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
46.91-5/00
46.37-1/99
46.39-7/01
46.39-7/02
46.41-9/01
46.41-9/02
46.41-9/03
46.42-7/01
46.42-7/02
46.43-5/01
46.43-5/02
46.44-3/01
46.44-3/02
46.45-1/01
46.45-1/02
46.45-1/03
46.46-0/01
46.46-0/02
46.47-8/01
46.47-8/02
46.49-4/01
46.49-4/02
46.49-4/03
46.49-4/04
46.49-4/05
46.49-4/06
46.49-4/07
46.49-4/08
46.49-4/09
46.49-4/10
46.49-4/99
46.51-6/01
46.51-6/02
46.52-4/00
46.61-3/00
46.62-1/00
46.63-0/00
46.64-8/00
46.65-6/00
46.69-9/01
46.69-9/99
46.71-1/00
46.72-9/00
46.73-7/00
46.74-5/00
46.79-6/01
46.79-6/02
46.79-6/03
46.79-6/04
CNAE
47.62-8/00
47.63-6/01
47.63-6/02
47.63-6/03
47.63-6/04
47.63-6/05
47.71-7/01
47.71-7/02
47.71-7/03
47.71-7/04
47.72-5/00
47.73-3/00
47.74-1/00
atacadista
atacadista
atacadista
atacadista
de
de
de
de
café torrado, moído e solúvel
açúcar
óleos e gorduras
pães, bolos, biscoitos e similares
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto
para construção
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
Comércio atacadista de embalagens
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de
papel e papelão
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediário não
especificados anteriormente
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade 46.92-3/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
de fracionamento e acondicionamento associada
insumos agropecuários
Comércio atacadista de tecidos
46.93-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio atacadista de artigos de armarinho
47.11-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - hipermercados
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
47.11-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
profissionais e de segurança
produtos alimentícios - supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de 47.12-1/00
segurança do trabalho
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
Comércio atacadista de calçados
47.13-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
47.13-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
47.13-0/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
47.21-1/01
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
47.21-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
47.21-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
Comércio atacadista de produtos odontológicos
47.21-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
47.22-9/01
Comércio varejista de carnes - açougues
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
47.22-9/02
Peixaria
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
47.23-7/00
Comércio varejista de bebidas
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
47.24-5/00
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
47.29-6/01
Tabacaria
doméstico
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e
47.29-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado
doméstico
em produtos alimentícios não especificados anteriormente
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 47.31-8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
47.32-6/00
Comércio varejista de lubrificantes
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
47.41-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
47.42-3/00
Comércio varejista de material elétrico
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
47.43-1/00
Comércio varejista de vidros
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
47.44-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
domiciliar
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
47.44-0/02
Comércio varejista de madeira e artefatos
domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras
47.44-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
preciosas e semipreciosas lapidadas
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal 47.44-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
e doméstico não especificados anteriormente
Comércio atacadista de equipamentos de informática
47.44-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados
anteriormente
Comércio atacadista de suprimentos para informática
47.44-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de
47.51-2/00
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
telefonia e comunicação
informática
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 47.52-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
agropecuário; partes e peças
comunicação
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, 47.53-9/00
áudio e vídeo
mineração e construção; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; 47.54-7/01
Comércio varejista de móveis
partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 47.54-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
odonto-médico-hospitalar; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; 47.54-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
partes e peças
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
47.55-5/01
Comércio varejista de tecidos
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não
47.55-5/02
Comercio varejista de artigos de armarinho
especificados anteriormente; partes e peças
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
47.55-5/03
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
47.56-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
Comércio atacadista de material elétrico
47.57-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
Comércio atacadista de cimento
47.59-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
47.59-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente
Comércio atacadista de mármores e granitos
47.61-0/01
Comércio varejista de livros
Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
47.61-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
Comércio atacadista especializado de materiais de construção
47.61-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
não especificados anteriormente
DESCRIÇÃO
Comércio varejista
Comércio varejista
Comércio varejista
Comércio varejista
Comércio varejista
Comércio varejista
peças e acessórios
Comércio varejista
fórmulas
Comércio varejista
fórmulas
Comércio varejista
Comércio varejista
Comércio varejista
pessoal
Comércio varejista
Comércio varejista
de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
CNAE
DESCRIÇÃO
51.20-0/00
Transporte aéreo de carga
51.30-7/00
Transporte espacial
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.11-7/01
Armazéns gerais - emissão de warrant
52.11-7/02
Guarda-móveis
52.11-7/99
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e
guarda- móveis
52.12-5/00
Carga e descarga
de produtos farmacêuticos, com manipulação de
52.21-4/00
de
de
de
de
de
de
discos, CDs, DVDs e fitas
brinquedos e artigos recreativos
artigos esportivos
bicicletas e triciclos; peças e acessórios
artigos de caça, pesca e camping
embarcações e outros veículos recreativos;
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
de produtos farmacêuticos homeopáticos
52.22-2/00
de medicamentos veterinários
52.23-1/00
de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 52.29-0/01
Terminais rodoviários e ferroviários
Estacionamento de veículos
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
de artigos médicos e ortopédicos
de artigos de óptica
Serviços de reboque de veículos
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente
52.29-0/02
52.29-0/99
48
47.81-4/00
47.82-2/01
47.82-2/02
47.83-1/01
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
varejista
varejista
varejista
varejista
de
de
de
de
artigos do vestuário e acessórios
calçados
artigos de viagem
artigos de joalheria
47.83-1/02
47.84-9/00
Comércio varejista de artigos de relojoaria
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
52.31-1/01
52.31-1/02
52.32-0/00
52.39-7/00
52.40-1/01
52.40-1/99
47.85-7/01
47.85-7/99
47.89-0/01
47.89-0/02
47.89-0/03
47.89-0/04
Administração da infra-estrutura portuária
Operações de terminais
Atividades de agenciamento marítimo
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas
anteriormente
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos
aeroportos e campos de aterrissagem
Comissaria de despachos
Atividades de despachantes aduaneiros
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
Organização logística do transporte de carga
Operador de transporte multimodal - OTM
OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
Comércio varejista de antigüidades
52.50-8/01
Comércio varejista de outros artigos usados
52.50-8/02
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
52.50-8/03
Comércio varejista de plantas e flores naturais
52.50-8/04
Comércio varejista de objetos de arte
52.50-8/05
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para
CORREIO E
animais de estimação
47.89-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
53.10-5/01
Atividades do Correio Nacional
47.89-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
53.10-5/02
Atividades de franqueadas do Correio Nacional
47.89-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
53.20-2/01
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
47.89-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
53.20-2/02
Serviços de entrega rápida
47.89-0/09
Comércio varejista de armas e munições
ALOJAMENTO
47.89-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 55.10-8/01
Hotéis
TRANSPORTE TERRESTRE
55.10-8/02
Apart-hotéis
49.11-6/00
Transporte ferroviário de carga
55.10-8/03
Motéis
49.12-4/01
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
55.90-6/01
Albergues, exceto assistenciais
55.90-6/02
Campings
49.12-4/02
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região
metropolitana
49.12-4/03
Transporte metroviário
55.90-6/03
Pensões
49.21-3/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
55.90-6/99
Outros alojamentos não especificados anteriormente
municipal
49.21-3/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
ALIMENTAÇÃO
intermunicipal em região metropolitana
56.11-2/01
Restaurantes e similares
49.22-1/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, exceto em região metropolitana
56.11-2/02
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
49.22-1/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
interestadual
56.11-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
49.22-1/03
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
internacional
49.23-0/01
Serviço de táxi
56.12-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
56.20-1/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
49.23-0/02
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com
empresas
motorista
49.24-8/00
Transporte escolar
56.20-1/02
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
49.29-9/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
56.20-1/03
Cantinas - serviços de alimentação privativos
fretamento, municipal
49.29-9/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
56.20-1/04
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
consumo domiciliar
49.29-9/03
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
49.29-9/04
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
58.11-5/00
Edição de livros
intermunicipal, interestadual e internacional
49.29-9/99
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
58.12-3/00
Edição de jornais
anteriormente
49.30-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
58.13-1/00
Edição de revistas
mudanças, municipal
49.30-2/02
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
58.19-1/00
Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
49.30-2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
58.21-2/00
Edição integrada à impressão de livros
49.30-2/04
Transporte rodoviário de mudanças
58.22-1/00
Edição integrada à impressão de jornais
49.40-0/00
Transporte dutoviário
58.23-9/00
Edição integrada à impressão de revistas
49.50-7/00
Trens turísticos, teleféricos e similares
58.29-8/00
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos
gráficos
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE
TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
50.11-4/01
Transporte marítimo de cabotagem - Carga
59.11-1/01
Estúdios cinematográficos
50.11-4/02
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
59.11-1/02
Produção de filmes para publicidade
50.12-2/01
Transporte marítimo de longo curso - Carga
59.11-1/99
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão não especificadas anteriormente
50.12-2/02
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
59.12-0/01
Serviços de dublagem
50.21-1/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto
59.12-0/02
Serviços de mixagem sonora em produção audio visual
50.21-1/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
59.12-0/99
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas
interestadual e internacional, exceto travessia
de televisão não especificadas anteriormente
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
50.22-0/01
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, 59.13-8/00
municipal, exceto travessia
50.22-0/02
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, 59.14-6/00
Atividades de exibição cinematográfica
intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
50.30-1/01
Navegação de apoio marítimo
59.20-1/00
Atividades de gravação de som e de edição de música
50.30-1/02
Navegação de apoio portuário
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
50.91-2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal
60.10-1/00
Atividades de rádio
50.91-2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
60.21-7/00
Atividades de televisão aberta
50.99-8/01
Transporte aquaviário para passeios turísticos
60.22-5/01
Programadoras
50.99-8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
60.22-5/02
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto
TRANSPORTE AÉREO
TELECOMUNICAÇÕES
51.11-1/00
Transporte aéreo de passageiros regular
61.10-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
51.12-9/01
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
61.10-8/02
Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT
51.12-9/99
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
61.10-8/03
Serviços de comunicação multimídia - SCM
CNAE
61.10-8/99
61.20-5/01
61.20-5/02
61.20-5/99
61.30-2/00
61.41-8/00
61.42-6/00
DESCRIÇÃO
Serviços de telecomunicações por fio não especificados
Telefonia móvel celular
Serviço móvel especializado - SME
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados
anteriormente
Telecomunicações por satélite
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
61.43-4/00
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
61.90-6/01
61.90-6/02
61.90-6/99
CNAE
66.19-3/03
66.19-3/04
66.19-3/05
66.19-3/99
DESCRIÇÃO
Representações de bancos estrangeiros
Caixas eletrônicos
Operadoras de cartões de débito
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente
66.21-5/01
Peritos e avaliadores de seguros
66.21-5/02
Auditoria e consultoria atuarial
66.22-3/00
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e
de saúde
66.29-1/00
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos
planos de saúde não especificadas anteriormente
66.30-4/00
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.10-2/01
Compra e venda de imóveis próprios
Provedores de acesso às redes de comunicações
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
Outras atividades de telecomunicações não especificadas
anteriormente
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
68.10-2/02
462.01-5/00
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
68.21-8/01
62.02-3/00
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
68.21-8/02
customizáveis
62.03-1/00
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- 68.22-6/00
customizáveis
49
Aluguel de imóveis próprios
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
Corretagem no aluguel de imóveis
Gestão e administração da propriedade imobiliária
62.04-0/00
62.09-1/00
Consultoria em tecnologia da informação
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
69.11-7/01
Serviços advocatícios
informação
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
69.11-7/02
Atividades auxiliares da justiça
63.11-9/00
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e
69.11-7/03
Agente de propriedade industrial
serviços de hospedagem na internet
Cartórios
63.19-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na 69.12-5/00
internet
63.91-7/00
Agências de notícias
69.20-6/01
Atividades de contabilidade
69.20-6/02
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
63.99-2/00
Outras atividades de prestação de serviços de informação não
especificadas anteriormente
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
64.10-7/00
Banco Central
70.20-4/00
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica
específica
64.21-2/00
Bancos comerciais
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
64.22-1/00
Bancos múltiplos, com carteira comercial
71.11-1/00
Serviços de arquitetura
64.23-9/00
Caixas econômicas
71.12-0/00
Serviços de engenharia
64.24-7/01
Bancos cooperativos
71.19-7/01
Serviços de cartografia, topografia e geodésia
64.24-7/02
Cooperativas centrais de crédito
71.19-7/02
Atividades de estudos geológicos
64.24-7/03
Cooperativas de crédito mútuo
71.19-7/03
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
64.24-7/04
Cooperativas de crédito rural
71.19-7/04
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
64.31-0/00
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
71.19-7/99
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não
especificadas anteriormente
64.32-8/00
Bancos de investimento
71.20-1/00
Testes e análises técnicas
64.33-6/00
Bancos de desenvolvimento
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
64.34-4/00
Agências de fomento
72.10-0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
64.35-2/01
Sociedades de crédito imobiliário
72.20-7/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
64.35-2/02
Associações de poupança e empréstimo
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
64.35-2/03
Companhias hipotecárias
73.11-4/00
Agências de Publicidade
64.36-1/00
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
73.12-2/00
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de
64.37-9/00
Sociedades de crédito ao microempreendedor
73.19-0/01
Criação de estandes para feiras e exposições
64.40-9/00
Arrendamento mercantil
73.19-0/02
Promoção de vendas
64.50-6/00
Sociedades de capitalização
73.19-0/03
Marketing direto
64.61-1/00
Holdings de instituições financeiras
73.19-0/04
Consultoria em publicidade
64.62-0/00
Holdings de instituições não-financeiras
73.19-0/99
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
64.63-8/00
Outras sociedades de participação, exceto holdings
73.20-3/00
Pesquisas de mercado e de opinião pública
64.70-1/01
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
64.70-1/02
Fundos de investimento previdenciários
74.10-2/01
Design
64.70-1/03
Fundos de investimento imobiliários
74.10-2/02
Decoração de interiores
64.91-3/00
Sociedades de fomento mercantil - factoring
74.20-0/01
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
64.92-1/00
Securitização de créditos
74.20-0/02
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
64.93-0/00
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
74.20-0/03
Laboratórios fotográficos
64.99-9/01
Clubes de investimento
74.20-0/04
Filmagem de festas e eventos
64.99-9/02
Sociedades de investimento
74.20-0/05
Serviços de microfilmagem
64.99-9/03
Fundo garantidor de crédito
74.90-1/01
Serviços de tradução, interpretação e similares
64.99-9/04
Caixas de financiamento de corporações
74.90-1/02
Escafandria e mergulho
64.99-9/05
Concessão de crédito pelas OSCIP
74.90-1/03
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
64.99-9/99
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas
74.90-1/04
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em
anteriormente
geral, exceto imobiliários
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
74.90-1/05
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e
65.11-1/01
Seguros de vida
74.90-1/99
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente
65.11-1/02
Planos de auxílio-funeral
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
65.12-0/00
Seguros não-vida
75.00-1/00
Atividades veterinárias
65.20-1/00
Seguros-saúde
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
65.30-8/00
Resseguros
77.11-0/00
Locação de automóveis sem condutor
65.41-3/00
Previdência complementar fechada
77.19-5/01
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
65.42-1/00
Previdência complementar aberta
77.19-5/02
Locação de aeronaves sem tripulação
65.50-2/00
Planos de saúde
77.19-5/99
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente,
sem condutor
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA 77.21-7/00
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
66.11-8/01
Bolsa de valores
77.22-5/00
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
66.11-8/02
Bolsa de mercadorias
77.23-3/00
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
66.11-8/03
Bolsa de mercadorias e futuros
77.29-2/01
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
66.11-8/04
Administração de mercados de balcão organizados
77.29-2/02
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
instrumentos musicais
66.12-6/01
Corretoras de títulos e valores mobiliários
77.29-2/03
Aluguel de material médico
66.12-6/02
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
77.29-2/99
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
66.12-6/03
Corretoras de câmbio
77.31-4/00
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
66.12-6/04
Corretoras de contratos de mercadorias
77.32-2/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto
andaimes
66.12-6/05
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
77.32-2/02
Aluguel de andaimes
66.13-4/00
Administração de cartões de crédito
77.33-1/00
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
66.19-3/01
Serviços de liquidação e custódia
77.39-0/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo,
sem operador
66.19-3/02
Correspondentes de instituições financeiras
77.39-0/02
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
CNAE
77.39-0/03
DESCRIÇÃO
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário,
exceto andaimes
77.39-0/99
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais
não especificados anteriormente, sem operador
77.40-3/00
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
78.10-8/00
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.11-2/00
Agências de viagens
86.30-5/03
86.30-5/04
79.12-1/00
79.90-2/00
86.30-5/05
86.30-5/06
DESCRIÇÃO
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades
para atendimento a urgências
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares
para atendimento a urgências
UTI móvel
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de
atendimento a urgências
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos
Serviços de vacinação e imunização humana
86.21-6/01
86.21-6/02
86.22-4/00
78.20-5/00
Locação de mão-de-obra temporária
86.30-5/01
78.30-2/00
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
86.30-5/02
86.30-5/07
86.30-5/99
86.40-2/01
86.40-2/02
86.40-2/03
86.40-2/04
Atividades de reprodução humana assistida
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
Laboratórios clínicos
Serviços de diálise e nefrologia
Serviços de tomografia
Operadores turísticos
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
80.11-1/01
Atividades de vigilância e segurança privada
80.11-1/02
Serviços de adestramento de cães de guarda
80.12-9/00
Atividades de transporte de valores
80.20-0/00
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.30-7/00
Atividades de investigação particular
CNAE
86.10-1/01
86.10-1/02
50
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
86.40-2/05
81.11-7/00
81.12-5/00
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios
Condomínios prediais
86.40-2/06
86.40-2/07
81.21-4/00
81.22-2/00
81.29-0/00
Limpeza em prédios e em domicílios
Imunização e controle de pragas urbanas
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
86.40-2/03
86.40-2/04
86.40-2/05
81.30-3/00
Atividades paisagísticas
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
82.11-3/00
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
86.40-2/06
86.40-2/07
82.19-9/01
Fotocópias
86.40-2/09
82.19-9/99
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio
administrativo não especificados anteriormente
Atividades de teleatendimento
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
Casas de festas e eventos
Atividades de cobranças e informações cadastrais
Envasamento e empacotamento sob contrato
86.40-2/10
82.20-2/00
82.30-0/01
82.30-0/02
82.91-1/00
82.92-0/00
82.99-7/01
82.99-7/02
82.99-7/03
82.99-7/04
82.99-7/05
82.99-7/06
82.99-7/07
82.99-7/99
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
Leiloeiros independentes
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
Casas lotéricas
Salas de acesso à internet
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
não especificadas anteriormente
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.11-6/00
Administração pública em geral
84.12-4/00
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e
outros serviços sociais
84.13-2/00
Regulação das atividades econômicas
84.21-3/00
Relações exteriores
84.22-1/00
84.23-0/00
84.24-8/00
Defesa
Justiça
Segurança e ordem pública
84.25-6/00
84.30-2/00
EDUCAÇÃO
Defesa Civil
Seguridade social obrigatória
85.11-2/00
Educação infantil - creche
85.12-1/00
Educação infantil - pré-escola
85.13-9/00
85.20-1/00
85.31-7/00
Ensino fundamental
Ensino médio
Educação superior - graduação
85.32-5/00
85.33-3/00
85.41-4/00
85.42-2/00
85.50-3/01
85.50-3/02
85.91-1/00
85.92-9/01
85.92-9/02
85.92-9/03
Educação superior - graduação e pós-graduação
Educação superior - pós-graduação e extensão
Educação profissional de nível técnico
Educação profissional de nível tecnológico
Administração de caixas escolares
Atividade de apoio à educação
Ensino de esportes
Ensino de dança
Ensino de artes cênicas, exceto dança
Ensino de música
85.92-9/99
85.93-7/00
85.99-6/01
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
Ensino de idiomas
Formação de condutores
85.99-6/02
85.99-6/03
85.99-6/04
Cursos de pilotagem
Treinamento em informática
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
85.99-6/05
85.99-6/99
Cursos preparatórios para concursos
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.10-1/01
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e
unidades para atendimento a urgências
CNAE
DESCRIÇÃO
86.40-2/08
86.40-2/11
86.40-2/12
86.40-2/13
86.40-2/14
86.40-2/99
86.50-0/01
86.50-0/02
86.50-0/03
86.50-0/04
86.50-0/05
86.50-0/06
86.50-0/07
86.50-0/99
86.60-7/00
86.90-9/01
86.90-9/02
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante,
exceto tomografia
Serviços de ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante,
exceto ressonância magnética
Serviços de diálise e nefrologia
Serviços de tomografia
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante,
exceto tomografia
Serviços de ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante,
exceto ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames
análogos
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros
exames análogos
Serviços de quimioterapia
Serviços de radioterapia
Serviços de hemoterapia
Serviços de litotripcia
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não
especificadas anteriormente
Atividades de enfermagem
Atividades de profissionais da nutrição
Atividades de psicologia e psicanálise
Atividades de fisioterapia
Atividades de terapia ocupacional
Atividades de fonoaudiologia
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas
anteriormente
Atividades de apoio à gestão de saúde
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
Atividades de banco de leite humano
86.90-9/99
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas
anteriormente
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA
SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.11-5/01
Clínicas e residências geriátricas
87.11-5/02
Instituições de longa permanência para idosos
87.11-5/03
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes
87.11-5/04
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
87.11-5/05
Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos
87.12-3/00
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a
paciente no domicílio
87.20-4/01
Atividades de centros de assistência psicossocial
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de
87.20-4/99
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não
especificadas
87.30-1/01
Orfanatos
87.30-1/02
Albergues assistenciais
87.30-1/99
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares não especificadas anteriormente
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
88.00-6/00
Serviços de assistência social sem alojamento
ATIVIDADES ARTÍSTICA, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.01-9/01
Produção teatral
90.01-9/02
Produção musical
90.01-9/03
Produção de espetáculos de dança
90.01-9/04
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
90.01-9/05
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
90.01-9/06
Atividades de sonorização e de iluminação
90.01-9/99
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não
especificadas anteriormente
90.02-7/01
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
90.02-7/02
Restauração de obras-de-arte
90.03-5/00
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.01-5/00
Atividades de bibliotecas e arquivos
91.02-3/01
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e
atrações similares
91.02-3/02
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
91.03-1/00
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.00-3/01
Casas de bingo
CNAE
95.29-1/03
DESCRIÇÃO
92.00-3/02
Exploração de apostas em corridas de cavalos
92.00-3/99
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 95.29-1/04
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
Reparação de relógios
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
95.29-1/05
Reparação de artigos do mobiliário
93.11-5/00
Gestão de instalações de esportes
95.29-1/06
Reparação de jóias
93.12-3/00
Clubes sociais, esportivos e similares
93.13-1/00
93.19-1/01
93.19-1/99
93.21-2/00
93.29-8/01
93.29-8/02
93.29-8/03
93.29-8/04
93.29-8/99
Atividades de condicionamento físico
Produção e promoção de eventos esportivos
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
Parques de diversão e parques temáticos
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
Exploração de boliches
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas
anteriormente
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.11-1/00
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
94.12-0/00
Atividades de organizações associativas profissionais
95.29-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.01-7/01
Lavanderias
96.01-7/02
Tinturarias
96.01-7/03
Toalheiros
96.02-5/01
Cabeleireiros
96.02-5/02
Outras atividades de tratamento de beleza
96.03-3/01
Gestão e manutenção de cemitérios
96.03-3/02
Serviços de cremação
96.03-3/03
Serviços de sepultamento
96.03-3/04
96.03-3/05
96.03-3/99
51
Serviços de funerárias
Serviços de somatoconservação
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados
94.20-1/00
Atividades de organizações sindicais
94.30-8/00
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.91-0/00
Atividades de organizações religiosas
94.92-8/00
Atividades de organizações políticas
94.93-6/00
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5/00
Atividades associativas não especificadas anteriormente
REPARAÇAO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.11-8/00
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos
periféricos
95.12-6/00
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
95.21-5/00
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso
pessoal e doméstico
95.29-1/01
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
95.29-1/02
Chaveiros
96.09-2/01
96.09-2/02
96.09-2/03
96.09-2/04
96.09-2/99
97.00-5/00
Clínicas de estética e similares
Agências matrimoniais
Alojamento, higiene e embelezamento de animais
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Serviços domésticos
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.00-8/00
52
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
53
54
5.1 – IMPOSTO DE RENDA E DEMAIS TRIBUTOS FEDERAIS
5.1.1 – ALÍQUOTAS DA CSLL DESDE 1991
Tabela das Alíquotas da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que vigoraram nos períodos-base a partir de 1991
EMPRESAS EM GERAL
Período-base
1991 a 1995
1996
01.01.97 a 30.04.99
CSLL
CSLL
10%
8%
8%
01.05.99 a 31.01.2000
12%
Alíquota
Ajustada
(dedução na sua própria base de cálculo)
9,090909%
7.407407%
Extinção do Ajuste (Contribuição deixou de ser dedutível
na sua base)
-
9%
-
A partir de 01.02.2000
Observação
Lei 7.856/89, art. 2º; ADN SRF 05/91
Lei 9.249/95, art. 19; ADN SRF 05/91
Lei 9.249/95, art. 19; Lei 9.316/96 art. 1º
Lei 9.249/95, art. 19; Lei 9.316/96 art. 1º; MP
2.158
Lei 9.249/95, art. 19; Lei 9.316/96 art. 1º; MP
2.158; Lei 10.637/2002 art. 37
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS, SEGUROS PRIVADOS (abrange também as sociedades corretoras de seguros – ADN CST 23/93)
Período-base
Alíquota
Observação
Ajustada (dedução na sua própria base de cálculo)
CSLL
01.01.91 a
15%
13,043478%
Lei 8.114/90, art. 11; ADN SRF 05/91
31.03.92
23%
18.699186%
Lei Complementar 70/91 art. 11; ADN SRF
01.04.92 a
31.05.94
05/91
01.06.94 a
30%
23,076923%
EC 01/94 e EC 10/96; ADN SRF 05/91
30.12.96
1997 e
18%
Extinção do Ajuste (Contribuição deixou de ser dedutível
9.316/96 art. 1º
1998
na sua base)
01.01.99 a
8%
MP 2.158
30.04.99
12%
MP 2.158
01.05.99 a
31.01.2000
9%
MP 2.158; Lei 10.637/2002 art. 37
A partir de
01.02.2000
A partir de
15%
MP 413/2008
01/05/2008
IN RFB 810/2008
Período-base
1991
1992
1993 e 1994
1995
5.1.2 – ALÍQUOTAS DO IRPJ E ADICIONAL IRPJ DESDE 1991
Tabela das Alíquotas do IRPJ e do Adicional IRPJ que vigoraram nos períodos-base a partir de 1991
Alíquota
Valor relativo ao Lucro Real, Presumido ou Arbitrado sujeito ao
Adicional IRPJ
IRPJ
Adicional IRPJ
30%
5%
Acima de Cr$ 35.000.000,00 até 70.000.000,00 Anuais
10%
Acima de Cr$ 70.000.000,00 Anuais
30%
10%
Acima de 25.000 Ufir Mensal; ou Acima de 150.000 Ufir Semestral
25%
10%
Acima de 25.000 Ufir Mensal; ou Acima de 300.000 Ufir Anual
25%
12%
Acima de R$ 15.000,00 até 65.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 180.000,00 até
780.000,00 Anuais
18%
Acima de R$ 65.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 780.000,00 Anuais
1996
15%
-
10%
Acima de R$ 20.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 240.000,00 Anuais
A partir de
1997
15%
-
10%
Acima de R$ 20.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 60.000,00 Trimestrais;
ou Acima de R$ 240.000,00 Anuais
Observação
Lei 7.689/88 art. 10;
Lei.218/91 art. 19
Lei 8.383/91 art. 49
Lei 8.541/92 art. 3º
Lei 8.981/95 arts. 33 e 39
Lei 9.249/95 art. 3º
Lei 9.430/96 arts. 2º e 4º
Cálculo do IRPJ e Adicional IRPJ a partir de 1997
A alíquota aplicada para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica é de 15%. Além desta alíquota deverá ser aplicada a alíquota de 10% a titulo de Adicional de Imposto de
Renda que incidirá sobre o Lucro Real que exceder a R$ 20.000,00 ao mês. Portanto, o limite deste Adicional dependerá do número de meses do período base (mensal, trimestral,
anual ou acumulado).
Lucro real, presumido ou arbitrado trimestral
- alíquota normal de 15%
- adicional de 10% sobre a parcela do lucro real trimestral que ultrapassar a R$ 60.000,00; Cálculo:
Lucro real trimestral: R$ 100.000,00
Alíq. normal de 15% sobre 100.000,00 = .............................................................15.000,00
Adicional de 10% sobre 40.000,00 = .....................................................................4.000,00
IRPJ devido no trimestre .....................................................................................19.000,00
Lucro real anual
- alíquota normal de 15%
- adicional de 10% sobre a parcela do lucro real anual que ultrapassar a R$ 240.000,00;
Cálculo:
Lucro real anual: R$ 1.000.000,00
Alíq. normal de 15% sobre 1.000.000,00 = .........................................................150.000,00
Adicional de 10% sobre 760.000,00 = ..................................................................76.000,00
IRPJ devido no ano ...........................................................................................226.000,00
Lucro real do período em curso (suspensão ou redução)
- alíquota normal de 15%
- adicional de 10% sobre a parcela do lucro real do período em curso que exceder a R$ 20.000,00 (x) o número de meses do período.
Cálculo:
Lucro real do Período em curso (JAN a SET): R$ 250.000,00
55
Alíq. normal de 15% sobre 250.000,00 = .............................................................37.500,00
Adicional de 10% sobre 70.000,00 = .....................................................................7.000,00
IRPJ devido no período em curso .........................................................................44.500,00
5.1.3 – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇOES FINANCEIRAS MARÇO/86 A FEVEREIRO/87
Durante o período de março/86 a fevereiro/87 a OTN – Obrigação do Tesouro Nacional foi congelada em Cr$ 106,40. No entanto, para efeito de Correção Monetária de
Balanço, foram determinados valores pro rata de OTN, que são utilizados para baixas de bens adquiridos naquele período, conforme determina o Decreto-lei nº 2.308/86 e
demonstrados na tabela abaixo:
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
1986
99,39
100,16
101,57
102,86
104,08
105,83
107,65
109,70
113,30
119,49
1987
129,97
151,82
Com a extinção da OTN a partir de fevereiro de 1989, foi determinado pela Lei 7.730/89 que a Correção Monetária das Demonstrações Financeiras (correção de balanço)
deverá ser efetuada com o valor da OTN FISCAL de 16.01.1989, que é de NCz$ 6,92.
5.1.4–CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 1991
FAP – FATOR DE ATUALIZAÇÃO PATRIMONIAL
A partir de janeiro de 1991 até dezembro de 1991, deverá ser utilizado para efeito de Correção Monetária de Balanço o FAP – Fator de Atualização
Patrimonial, criado pelo Decreto nº 332 de 1991, cujos valores estão informados na tabela abaixo:
Mês
FAP
Jan
126,8621
Fev
152,4882
Mar
170,4666
Abr
179,0070
Mai
190,9647
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
211,6462
237,3400
274,4125
317,2757
384,1574
481,5797
597,0600
A partir de janeiro de 1992 a Correção Monetária de Balanço foi efetuada com base na UFIR DIÁRIA.
5.1.5 – COTAÇÃO DAS MOEDAS ESTRANGEIRAS PARA ATUALIZAÇÃO DE BALANÇO
Para fins de determinação do Lucro Real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em Moeda Estrangeira, quando
da elaboração do Balanço ou Balancete relativo ao mês de Junho de 2011, na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas em geral, serão utilizadas as Taxas de
Compra e de Venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 30 de Junho de 2011.
As cotações das principais moedas são:
JUNHO/2011
Código
Moeda
Cotação Compra R$
Cotação Venda R$
220
Dólar dos Estados Unidos
1,5603
1,5611
978
Euro
2,2654
2,2667
425
470
540
Franco Suíço
Iene Japonês
Libra Esterlina
1,8564
0,01938
2,5060
1,8576
0,01939
2,5076
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e LUCRO DA EXPLORAÇÃO
A partir de 01/01/2000 (Medida Provisória 1.991-14 DOU 12/02/2000; Medida Provisória 2.158-35 de 2001 e Instrução Normativa RFB 1.079, de 3 de Novembro de 2010), as
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderão ser consideradas para efeito de determinação da base de
cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS/PASEP e COFINS, bem como para a determinação lucro da exploração:
Pelo Regime de caixa (quando da liquidação da correspondente operação); ou, opcionalmente, pelo Regime de competência.
Esta regra deverá ser utilizada uniformemente para todo o período-base e para todos os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
CONTABILIDADE
Independentemente da escolha da forma de tributar (caixa ou competência), na contabilidade será obrigatório o reconhecimento da VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA e
VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA pelo regime de competência.
Se a opção for pelo regime de caixa, o ajuste será efetuado no LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real e na DRA – Demonstração do Resultado Ajustado da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
VIGÊNCIA DA NORMA
O art. 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001 entrou em vigor a partir de 01/01/2000, quando então as variações cambiais (moedas estrangeiras), poderão ser
computadas nas bases de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido e arbitrado), do PIS/PASEP, da COFINS e do LUCRO DA EXPLORAÇÃO, por ocasião da liquidação da operação
(recebimento dos créditos ou liquidação das obrigações), ou seja, pelo regime de caixa, ainda que sejam reconhecidas contabilmente pelo regime de competência.
Na apuração das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, a pessoa jurídica deverá trabalhar somente com as operações sujeitas a taxa de câmbio.
5.1.6 – DECLARAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - DOAÇÃO
Entidade Civil
1. Identificação
Nome:
Endereço Completo da Sede: CNPJ:
DECLARAÇÃO
2. Informações Bancárias
Banco: Agência:
Conta Corrente:
3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública
Tipo de Ato:
Data de Expedição: Número:
Páginas do D.O.U: Data de Publicação:
4. Responsável pela Aplicação Legal dos Recursos
Nome: R.G. nº:
Órgão Expedidor:
Data de Expedição: C.P.F:
Endereço Residencial: Endereço Profissional:
Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c",
da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o
representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art.
1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e Data
RESPONSAVEL PELA APLICAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL DOS RECURSOS NOME:
CPF:
56
5.1.7 – DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES - MODELO
O modelo a seguir é uma sugestão, podendo ser confeccionado com a inclusão de outras informações que se julgar necessário.
DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE
FONTE PAGADORA:
NOME DO DECLARANTE:
CTPS nº série:
CPF Nº :
Estado Civil:
Endereço:
Bairro:
Ordem
Cidade:
Nome Completo
CEP:
Estado:
Relação de Dependência
Data de Nascimento
Ciente da vedação da dedução de um mesmo dependente por ambos cônjuges, declaro, sob as penas da Lei, que as pessoas acima relacionadas são meus dependentes, não
cabendo a fonte pagadora acima mencionada nenhuma responsabilidade perante a Secretaria da Receita Federal.
..............................,........de..............................de 2007
Declarante:...................................................................................
Cônjuge:...................................................................................
1) Sempre que houver modificação na relação de dependências deverá ser informada a fonte pagadora pelo beneficiário;
2) No caso de dependentes comuns (filhos) esta declaração deverá ser assinada por ambos os cônjuges.
5.1.8 – INCENTIVOS FISCAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA LUCRO REAL
Art. 229 do RIR/99 - arts. 5º e 6º da Lei 9.532/97 - IN SRF 267/2002
NOME
CÁLCULO
LIMITE INDIVIDUAL
EXCESSO
OPERAÇÕES CULTURAIS
40% Doações
4 % DO IR.DEVIDO (1)
NÃO APROVEITÁVEL
e ARTÍSTICAS Lei 8.313/91
30% Patrocínios
Decreto 1.494/95
art. 25/26 lei 8.313/91
art. 475 a 483 do RIR/99
Total das Doações e Patrocínios
Lei 9.874/99 (3)
ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Lei 8.685/93
Decreto 974/93
art. 484 a 489 do RIR/99
PAT Decreto 05/91
Decreto 2.101/96
IN DRF 16/92
art. 581 a 589 e 369 do
RIR/99
TOTAL DOS INVESTIMENTOS
NÃO APROVEITÁVEL
3% (1)
NÃO APROVEITÁVEL
15% DOS GASTOS; ou R$ 0,30
4% (2)
POR REFEIÇÃO; ou
LIMITE DE 4% SOBRE O IRPJ DEVIDO
“considerar o valor menor”
PDTI/PDTA Decreto 949/93
15% DOS GASTOS
art. 504 a 508 do RIR/99
Revogado a partir de jan/2006
ESTATUTO DA CRIANÇA e do
ADOLESCENTE Decreto
794/93
art. 526 e 591 do RIR/99
4% DO
IR. DEVIDO (1)
TOTAL DAS DOAÇÕES
Total das Doações e Patrocínios
DESPESA
DEDUTIVEL
art. 371 do RIR/99
INDEDUTIVEL
art. 371 do RIR/99
EXCLUSÃO VIA-LALUR
art. 372 do RIR/99
DOIS ANOS
DEDUTÍVEL
art. 369 do RIR/99
4% (2)
DOIS ANOS
DEDUTÍVEL
art. 504 do RIR/99
1%
NÃO APROVEITÁVEL
INDEDUTÍVEL
art. 13 Lei 9.249/95 art. 591
RIR/99
1 % DO IR.DEVIDO
INCENTIVO FISCAL AO
DESPORTO
Lei 11.472/2007
INDEDUTÍVEL
art. 13 Lei 9.249/95
(1) limite conjunto não poderá exceder a 4% do IRPJ devido sem considerar o adicional. (2) limite conjunto não poderá exceder a 4% do IRPJ devido sem considerar o
adicional.
(3) Segmentos Culturais: 1) artes cênicas; 2) livros de valor artístico, literário ou humanístico; 3) música erudita ou instrumental; 4) exposições de artes visuais; 5)
doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses
acervos; 6) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragens e preservação e difusão do acervo audiovisual; 7) preservação do patrimônio
cultural material e imaterial; (Lei 9.874/99).
NOTA - A partir de Jan/98 não é permitido a dedução de qualquer tipo de incentivo para a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei
9.532/97, art.10);
NOTA- O incentivo ao Vale Transporte foi revogado pelo inciso II, letra "f", do art. 82, da Lei 9.532/97, porém a dedutibilidade da despesa permanece - art. 370 do RIR/99.
NOTA - Incentivos fiscais regionais FINOR, FINAM, FUNRES, Projeto Próprio e Depósitos para Reinvestimentos - arts. 595 a 619 do RIR/99, valeram somente para opções
efetuadas até 02 de maio de 2001.
NOTA - IN SRF 311/2003 - Instituiu a DBF - Declaração de Benefícios Fiscais a ser enviado a SRF pelos Conselhos, Ancine, CVM.
NOTA - Foi revogado a partir de 1o de janeiro de 2006 o Incentivo Fiscal relativo ao PDTI/PDTA de que trata a Lei 8.661/93 (Lei 11.196/2005).
5.1.9 – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Para atualização monetária mensal do Empréstimo Compulsório Sobre Combustíveis e Veículos aplica-se o mesmo critério de apuração dos rendimentos da caderneta de
poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês (art. 16, § 1º do Decreto-lei 2.288/86 e ADN CST 15/92);
Para o cálculo dos juros mensais, aplica-se a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) ou o coeficiente de 0,005 sobre o saldo atualizado do empréstimo.Os valores da
variação monetária e dos juros apurados serão contabilizados a débito da conta que registra o empréstimo compulsório e a crédito de variação monetária ativa e de
receitas financeiras, respectivamente.
a) Pelo Registro Contábil da Atualização Monetária
D = EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Ativo Realizável a Longo Prazo) C = VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (Resultado do Exercício)
b) Pelo Registro Contábil dos Juros:
D = EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Ativo Realizável a Longo Prazo) C = JUROS ATIVOS (Resultado do Exercício)
Os juros são calculados sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado.
57
2011
Atualização
0,000719
0,000527
0,000527
0,000371
0,001578
0,001120
Meses
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
2005
Meses
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Atualização
0,001880
0,000962
0,002635
0,002003
0,002527
0,002993
0,002575
0,003466
0,002637
0,002100
0,001929
0,002269
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
2010
Atualização
0,000000
0,000000
0,000796
0,000000
0,000513
0,000592
0,001157
0,000914
0,000706
0,000474
0,000338
0,001413
Tabela de coeficientes mensais de atualização e juros
2009
2008
Juros
Atualização
Juros
Atualização
Juros
0,005
0,002160
0,005
0,001015
0,005
0,005
0,001849
0,005
0,000244
0,005
0,005
0,000453
0,005
0,000411
0,005
0,005
0,001445
0,005
0,000960
0,005
0,005
0,000456
0,005
0,000740
0,005
0,005
0,000451
0,005
0,001152
0,005
0,005
0,000659
0,005
0,001924
0,005
0,005
0,001056
0,005
0,001582
0,005
0,005
0,000198
0,005
0,001980
0,005
0,005
0,000000
0,005
0,002519
0,005
0,005
0,000000
0,005
0,002506
0,005
0,005
0,000536
0,005
0,001626
0,005
2004
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
1997
Atualização
0,007440
0,006616
0,006316
0,006211
0,006354
0,006535
0,006580
0,006270
0,006474
0,006553
0,015334
0,013085
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
Atualização
0,001280
0,000458
0,001778
0,000874
0,001546
0,001761
0,001952
0,002005
0,001728
0,001108
0,001146
0,002400
2003
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
1996
Atualização
0,012526
0,009625
0,008139
0,006597
0,005888
0,006099
0,005851
0,006275
0,006620
0,007419
0,008146
0,008717
Atualização
0,004878
0,004116
0,003782
0,004184
0,004650
0,004166
0,005465
0,004038
0,003364
0,003213
0,001776
0,001899
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
2007
Atualização
0,002189
0,000721
0,001876
0,001272
0,001688
0,000954
0,001469
0,001466
0,000352
0,001146
0,000591
0,000640
2002
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
1995
Atualização
0,021013
0,018531
0,022998
0,034667
0,032471
0,028863
0,029905
0,026045
0,019393
0,016540
0,014387
0,013400
58
Atualização
0,002591
0,001171
0,001758
0,002357
0,002102
0,001582
0,002656
0,002481
0,001955
0,002768
0,002644
0,003609
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
2006
Atualização
0,002326
0,000725
0,002073
0,000855
0,001888
0,001937
0,001751
0,002436
0,001521
0,001875
0,001282
0,001522
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
Atualização
0,002149
0,002328
0,002242
0,001301
0,002492
0,002140
0,001547
0,002025
0,001038
0,001316
0,001197
0,000991
2001
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
1994
Atualização
0,414400
0,398600
0,418500
0,459700
0,464400
0,468700
0,050260
0,021310
0,024390
0,025550
0,029210
0,028731
Atualização
0,001369
0,000368
0,001724
0,001546
0,001827
0,001458
0,002441
0,003436
0,001627
0,002913
0,001928
0,001983
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
2000
1993
Atualização
0,267600
0,264000
0,258100
0,282200
0,286800
0,300800
0,303700
0,333400
0,346200
0,365300
0,361600
0,368000
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
Juros
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
0,005
5.1.10 –TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DOS BENS E DIREITOS DA PESSOA FÍSICA ATÉ 31.12.1995
Para fins de cálculo do GANHO DE CAPITAL na alienação de bens ou direitos da Pessoa Física, considera-se custo desses bens ou direitos, o valor de aquisição expresso em
reais. O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na
Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, será esse valor declarado em 1991, atualizado até
1º de janeiro de 1996. Essa regra aplica-se também na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano- calendário de 1991, e
seguintes. No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das
parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995,
atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos.
O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização (IN SRF 84/2001).
TABELA DE ATUALIZAÇÃO
•
Dividir o valor original (na moeda da época) de aquisição ou incorporação do bem pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o
valor de aquisição do bem, atualizado até 31 de dezembro de 1995.
Índices para valores expressos em Reais
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1995
0,8166
0,8166
0,8166
0,8521
0,8521
0,8521
0,9128
0,9128
0,9128
0,9596
0,9596
0,9596
Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais
1994
226,5838
315,3373
440,5213
632,7260
893,7251
1288,8379
-
1994
0,6779
0,7133
0,7490
0,7612
0,7757
0,7986
1993
51,6351
68,1549
91,5892
123,7963
165,7657
Índices para valores expressos em Cruzeiros
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1993
8944,793
11580,825
14675,226
18484,916
23538,699
30320,200
39519,343
-
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1992
720,4779
904,9234
1141,1126
1392,4943
1668,6256
2059,9131
2539,2543
3072,7525
3783,7818
4666,5380
5855,5690
7243,3329
1991
151,5152
182,1368
203,6121
213,8125
228,0957
252,7992
283,4891
327,7542
378,9461
458,8306
580,3260
720,4779
Índices para valores expressos em Cruzados Novos
1990
10,4555
18,0650
33,2962
-
1989
0,5515
0,7235
0,9447
1,0319
1,1073
1,2175
1,5198
1,9569
2,5313
3,4411
4,7359
6,6974
59
1990
33,2962
48,2139
52,0084
56,9759
64,3374
72,0781
81,2750
92,8152
107,2754
126,9078
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1986
7154,2187
8315,5785
-
Índices para valores expressos em Cruzados
1988
53,3508
62,1608
73,3269
85,0644
101,4610
119,5108
142,8467
177,1870
213,7898
265,1106
337,3606
428,1914
1989
551,4563
-
1985
2183,6293
2458,7760
2709,5023
3053,5621
3414,8122
3756,5968
4102,4262
4414,8861
4775,8834
5210,4453
5679,6407
6311,1332
1987
11,6159
13,5700
16,2312
18,5873
22,4835
27,7523
32,7552
33,7538
35,9000
37,9401
41,4237
46,7426
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1983
1982
1981
260,1557
129,9540
66,0034
275,7534
136,4509
69,3049
294,2330
143,2689
73,8098
320,7264
150,4332
78,4588
349,5961
158,7074
83,1659
377,5557
167,4391
88,1562
407,0068
176,6409
93,4447
443,6374
187,2433
99,0493
481,3550
200,3535
104,7954
527,0864
214,3738
110,7690
578,2024
229,3774
117,0890
626,7905
244,2900
123,5304
1984
674,4178
740,5248
831,6084
914,7541
996,2060
1084,8627
1184,6931
1306,7699
1445,1775
1596,9328
1798,1611
1976,1064
1980
43,6003
45,4306
47,1142
48,8560
50,6635
52,3851
54,0611
55,7928
57,5801
59,3067
61,2027
63,1619
1986
9,5095
9,4946
9,5735
9,7067
9,8306
9,9471
10,1142
10,2889
10,4843
10,8289
1979
29,2084
29,8682
30,5634
31,3269
32,4999
33,7411
34,8635
35,8141
36,8430
38,3244
40,0813
41,8914
1978
21,3001
21,7498
22,2542
22,8280
23,4947
24,2103
24,9399
25,7021
26,4150
27,1051
27,7498
28,4601
1977
16,4143
16,6979
17,0275
17,4136
17,9159
18,4925
19,1083
19,6192
20,0212
20,3021
20,5837
20,8908
Índices para valores expressos em Cruzeiros
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
1976
11,9172
12,1465
12,4178
12,7125
13,0338
13,4216
13,8178
14,1709
14,5653
15,0451
15,5871
16,0593
1975
9,5414
9,6870
9,8475
10,0326
10,2326
10,4684
10,6598
10,8421
11,0112
11,2347
11,4786
11,7210
1970
3,7849
3,8699
3,9477
3,9922
4,0291
-
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1967
2076,2149
2125,4097
-
1966
1483,6788
1523,8739
1546,2213
1572,9675
1633,8163
1706,2180
1775,9147
1825,9437
1877,7928
1931,4115
1982,4011
2027,9303
1965
1009,9330
1009,9330
1009,9330
1197,6364
1197,6364
1197,6364
1358,4926
1358,4926
1403,1875
1421,0351
1434,4588
1456,8062
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1957
48,8888
49,1568
49,0658
48,4414
48,5299
48,4414
49,0658
49,9607
49,8722
49,7812
50,4966
51,3006
1956
39,3255
39,8614
40,4858
41,2012
42,0961
43,2565
43,8834
44,7758
45,5797
46,5631
46,7426
46,6541
1955
35,2149
34,8560
35,1239
35,9278
35,5714
35,9278
36,5548
37,3587
38,2536
38,6985
39,0575
39,5024
1974
7,2055
7,2814
7,3903
7,4834
7,6057
7,7675
8,0259
8,3790
8,7785
9,1073
9,3040
9,4213
1973
6,3339
6,3966
6,4636
6,5414
6,6165
6,7004
6,7748
6,8354
6,8926
6,9596
7,0071
7,0670
1972
5,4984
5,5644
5,6387
5,7032
5,7790
5,8763
5,9817
6,0677
6,1185
6,1625
6,2214
6,2626
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
1969
3,1835
3,2416
3,2988
3,3453
3,3971
3,4391
3,4856
3,5096
3,5357
3,5678
3,6259
3,7017
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1964
558,5094
594,2552
633,6666
662,4604
686,7544
724,3962
775,6892
806,2526
847,1808
893,7465
893,7465
893,7465
1963
256,9452
279,4696
301,2861
307,2775
325,9594
352,1241
366,1544
387,7940
417,4727
449,3759
473,0632
514,5476
1962
155,9645
159,1750
161,2328
163,2881
170,3513
176,2466
184,7356
190,7269
196,8042
202,9725
220,7569
233,4550
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1954
1953
1952
26,9914
23,5060
22,3444
27,4186
23,6845
21,8975
27,7953
23,6845
21,7190
28,5107
23,3276
22,1649
29,0466
23,2383
21,9867
30,0300
23,5953
21,9867
30,9224
26,0080
22,5229
31,3699
25,8285
22,7011
32,0853
25,9170
22,3444
32,4417
26,0965
22,7011
33,3366
26,7234
23,3276
34,2315
26,9914
23,3276
60
1971
4,5142
4,5974
4,6581
4,7046
4,7592
4,8272
4,9228
5,0211
5,1265
5,2383
5,3437
5,4314
1968
2,5454
2,5899
2,6276
2,6660
2,7161
2,7884
2,8680
2,9322
2,9858
3,0280
3,0735
3,1236
1970
4,0291
4,0665
4,1292
4,1656
4,2051
4,2551
4,3345
4,4275
1967
2,1254
2,1700
2,2021
2,2353
2,2754
2,3397
2,3988
2,4355
2,4471
2,4640
2,4989
1961
111,5376
110,2887
111,8940
117,0789
117,8019
119,4906
119,6701
125,5780
130,8438
143,5394
148,6308
151,0425
1960
84,6372
87,9463
89,1067
90,0016
90,0016
90,3580
92,0568
96,2609
99,8279
104,6538
107,2476
109,2194
1959
62,4743
66,7643
67,1207
68,8195
69,9799
70,8748
71,5902
75,0763
77,2201
78,9189
81,5101
82,8524
1958
51,6570
51,3916
51,3916
51,9275
52,6404
52,6404
52,9109
54,2507
55,5906
57,8253
60,6870
60,4165
1951
18,1431
18,4116
18,7693
19,3055
19,6625
19,5732
19,3055
19,6625
19,8417
20,5564
20,9143
21,3613
1950
15,3730
15,1042
14,8368
14,6573
14,7475
14,9260
15,4622
15,9984
16,2669
16,9815
17,3392
17,6962
1949
14,6573
14,7475
14,7475
14,8368
14,5681
14,5681
14,7475
14,9260
15,1935
15,2837
15,5515
15,5515
1948
13,7644
14,3006
14,2104
14,0319
13,9429
14,1211
14,0319
14,3006
14,3006
14,3006
14,3006
14,2104
1947
12,7813
12,8703
12,9595
12,8703
12,9595
12,9595
12,8703
12,7813
12,8703
13,0487
13,4064
13,4957
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1946
1945
1944
11,1717
9,7424
8,4013
11,1717
9,9209
8,4013
11,3509
9,9209
8,4013
11,5294
9,9209
8,6695
11,6187
10,1886
8,6695
11,9764
10,3678
8,7587
12,1548
10,7255
8,9375
12,3341
10,5463
9,1162
12,3341
10,6355
9,2952
12,5126
10,8148
9,2952
12,4233
10,8148
9,2952
12,5126
10,9040
9,2952
1943
7,0607
7,1499
7,2394
7,3289
7,4181
7,5076
7,5969
7,6864
7,7756
7,8651
7,9543
8,1333
1942
6,7925
7,0607
Índices para valores expressos em Mil-Réis
1941
1940
1939
1938
JAN
5,1836
4,9157
4,6475
4,6475
FEV
5,1836
4,9157
4,6475
4,6475
MAR
5,2731
4,9157
4,6475
4,6475
ABR
5,2731
4,9157
4,6475
4,6475
MAI
5,3624
5,0049
4,7370
4,6475
JUN
5,3624
5,0049
4,7370
4,6475
JUL
5,4519
5,0049
4,7370
4,6475
AGO
5,4519
5,0944
4,7370
4,6475
SET
5,5414
5,0944
4,8262
4,6475
OUT
5,5414
5,0944
4,8262
4,6475
NOV
5,6306
5,0944
4,8262
4,6475
DEZ
5,7201
5,1836
4,9157
4,6475
Forma de Atualização
Dividir o valor original (na moeda da época) de aquisição ou incorporação do bem pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor de
aquisição do bem, atualizado até 31 de dezembro de 1995.
1942
5,7201
5,8093
5,8988
5,9881
6,0775
6,2563
6,3455
6,4350
6,5245
6,7032
-
5.1.11 - TABELA DE ÍNDICES DE ANÁLISE DE BALANÇO MAIS UTILIZADOS
INDICES DE LIQUIDEZ: indicam a capacidade que a empresa tem de saldar as suas dividas. Quanto maior, melhor. INDICES OPERACIONAIS: obtenção da liquidez de cada
uma das fases do ciclo operacional (estoques, contas a pagar.) INDICES DE ESTRUTURA: medem a participação própria e de terceiros na estrutura patrimonial da
empresa.
INDICES DE RENTABILIDADE: visam a avaliação dos resultados da empresa em relação a diversos parâmetros, como, por exemplo, vendas, ativo total, patrimônio
liquido.
GRUPOS
INDICES
FÓRMULA
O QUE IDENTIFICA
EXEMPLO
AC Disponível
Dívidas a curto prazo que podem ser saldadas através 1.299
Liquidez Absoluta ---------------Passivo Circulante dos recursos de caixa imediatamente disponíveis.
------ = 0,17
ou
7.647
Imediata
R$ 0,17 para cada R$ 1,00 de dívida no curto
LIQUIDEZ
prazo.
Liquidez Seca
Liquidez Corrente
(Normal)
Liquidez Geral
(Total)
AC (-) Estoques (-) Despesa
Antecipada Passivo Circulante
Dívidas a curto prazo que podem ser pagas através de 9.620 (-) 4.467
ativos circulantes de maior liquidez.
---------------- = 0,67
7.647
R$ 0,67 de ativos de maior liquidez para cada
R$ 1,00 de dívida no curto prazo.
Ativo Circulante Passivo
Circulante
Quanto a empresa possui em termos de
disponibilidade imediata e direitos a curto prazo para
cada R$ 1,00 de dívida circulante. Quando superior a
1 indica CCL - Capital Circulante Líquido positivo;
quando igual a 1, inexistência de CCL;
quando inferior a 1, a empresa está operando com
CCL negativo.
AC (+) ARLP
------------------- PC (+) PELP
O P E R A C I O N A L Prazo Médio de
Estoques
Rotação dos
------------- x 360
Estoques (anual) CMV
ESTRUTURA
Prazo Médio de
Pagamento a
Fornecedores
(anual)
Fornecedores
-----------------x 360
Compra a Prazo
Prazo médio de
cobrança
Duplic. a Receber
---------------- x 360 Vendas
Anuais
Grau de
PC (+) PELP
Endividamento do ------------------- Patrimônio
Patrimônio Liquido Liquido
9.620
------ = 1,26
7.647
R$ 1,26 no circulante para cada R$
1,00 de dívida no curto prazo.
Quanto a empresa possui em termos de ativos
monetários e estoques em relação ao total de sua
dívida.
9.620 (+) 0
------------------- = 0,45
7.647 (+) 13.677
R$ 0,45 de ativo monetário para cada
R$ 1,00 de dívida.
Número médio de dias que a empresa efetua a
renovação de todo o seu estoque.
600
--- = 0,3529 x 360=127d.
1.700
127 dias para rotação total dos
estoques.
800
------ x 360 = 120 dias
2.400
Prazo médio de pagamentos das
compras é de 120 dias.
550
------- x 360 = 104 dias
1.900
Prazo médio de recebimento nas vendas é de
104 dias.
Prazo médio de dias em que a empresa paga suas
compras de estoque.
Prazo médio de dias despendido para que a
empresa receba de seus clientes.
Quanto a empresa possui de capital de terceiros para 21.324
cada R$ 1,00 de capital próprio investido.
-------- = 1,10
19.302
Para cada R$ 1,00 de capital próprio está
sendo utilizado R$ 1,10 de capital de terceiro.
61
Grau de
Imobilização
Grau de
Endividamento
Total
Ativo Permanente
-------------------- Patrimônio
Liquido
PC (+) PELP
------------------- Ativo Total
Lucro Liquido
Rentabilidade
das
Vendas ---------------- Vendas
(Margem
Liquida).
Rentabilidade
Patrimônio
Liquido
Nível de imobilização dos recursos próprios da
empresa no volume total investido no ativo
permanente.
15.000
-------- = 0,7771
19.302
Para cada R$ 1,00 de capital próprio, R$ 0,77
foi investido no ativo
permanente.
Quanto a empresa possui de capital de terceiros para 21.324
cada R$ 1,00 de ativo total ( AC + ARLP + AP
---------- = 0,52
)
40.625
Para cada R$ 1,00 de ativo total, está sendo
utilizado R$ 0,52 de capital de terceiros.
Eficiência global da empresa; quanto ganhou, em
valores líquidos, por cada R$ 1,00 vendido.
1.803
------- = 0,09
19.937
Para cada R$ 1,00 de venda, R$ 0,09 de
lucro.
Lucro Liquido
Quanto a empresa ganhou de lucros, por cada R$
---------------------- Patrimônio 1,00 de capital próprio investido.
Liquido
1.803
-------- = 0,09
19.302
Para cada R$ 1,00 de capital próprio
investido, R$ 0,09 de lucro.
5.1.12 - IRPF - PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA EM 2009
O saldo do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado na Declaração de Ajuste Anual, relativa Exercício Financeiro de 2009, Período-base de 2008, poderá ser pago em até 8
quotas, mensais e sucessivas, acrescidas de Juros correspondentes à taxa selic, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de abril de 2009;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
QUOTA
VENCIMENTO
JUROS
JUROS
1ª Quota ou Quota única
30/04/2009
Zero
Nenhum (valor original)
2ª
29/05/2009
1%
Somente 1%
3ª
30/06/2009
1,77%
Taxa Selic de maio + 1%
4ª
31/07/2009
2,53%
Taxa Selic de maio + junho + 1%
5ª
31/08/2009
3,32%
Taxa Selic de maio + junho + julho + 1%
6ª
30/09/2009
Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + 1%
7ª
30/10/2009
Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + setembro + 1%
8ª
30/11/2009
Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + setembro + outubro + 1%
*Código de Recolhimento da Quota: 0211
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Formas de Pagamento
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
III - a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de abril de 2009;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção
de pagamento.
Meios de Pagamento
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; II - em
qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento
efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária, que:
III.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada até:
a) 31 de março de 2009, para a 1ª quota ou quota única;
b) o último dia útil, para débitos a partir da 2ª quota;
III.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; III.3 - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou d) quando os dados
bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
III.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático
em conta corrente bancária.
Exterior
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do
imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf,
no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex Brasília-DF), prefixo 1608-X.
Imposto Inferior a R$ 10,00
O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao
referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
62
5.1.13 - IRPF - REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
O art. 26 da Instrução Normativa SRF 84/2001 prevê que na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução
sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Ano de Aquisição
Percentual de Redução
Ano de Aquisição
Percentual de Redução
Até 1.969
100 %
1.979
50 %
1.970
95 %
1.980
45 %
1.971
90 %
1.981
40 %
1.972
85 %
1.982
35 %
1.973
80 %
1.983
30 %
1.974
75 %
1.984
25 %
1.975
70 %
1.985
20 %
1.976
65 %
1.986
15 %
1.977
60 %
1.987
10 %
1.978
55 %
1.988
5%
Exemplo de cálculo:
Imóvel adquirido no ano de 1.987 por 100.000,00 e alienado em 2.007 por 150.000,00. Percentual de Redução localizado na tabela é 10% (ano de 1.987)
Ganho de Capital: 150.000,00 (-) 100.000,00 (=) 50.000,00
Redução do Ganho de Capital: 50.000,00 (x) 10% (=) 5.000,00
Ganho de Capital Tributável: 50.000,00 (-) 5.000,00 (=) 45.000,00
Imposto de Renda Devido: 45.000,00 (x) 15% (=) 6.750,00
5.1.14 - IRPF – GANHOS DE CAPITAL ISENTOS OU NÃO-TRIBUTADOS
São Isentos ou não-tributados os ganhos de capital, calculados na alienação de bens ou direitos, efetuadas por pessoas físicas, quando decorrentes das seguintes
operações:
TIPO DE ALIENAÇÃO
ISENÇÃO OU NÃO-TRIBUTAÇÃO
Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel
que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão,
independente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento; ser
residencial, comercial ou de lazer; estar localizado em zona urbana ou rural;
desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro
imóvel a qualquer título, tributada ou não.
ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL
Alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma
natureza, em um mesmo mês, de valor até:
ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO DE PEQUENO VALOR a - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de
balcão;
b - R$ 35.000,00, nos demais casos;
O limite de R$ 35.000,00 deve ser considerado em relação ao valor do bem ou
do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo
mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra
nua, quadros e esculturas.
Observações
Lei 9.250/95, art. 23
Lei 9.250/95, art. 22; Lei
11.196/05, art. 38
Alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias
contado do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, Lei 11.196/2005, art. 39
de imóveis residenciais localizados no País. No caso de venda de mais de um
imóvel, o prazo de 180 dias será contado a partir da data do contrato relativo à
primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará
tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício uma vez a cada
cinco anos.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PARA
AQUISIÇÃO DE RESIDÊNCIA
REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE
BEM IMÓVEL
Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser
aplicado um percentual fixo de 5% ao ano, a titulo de redução do ganho
de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do
imóvel.
Lei 7.713/88, art. 18; IN SRF
84/01, art. 26
RESTITUIÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS
Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, Lei 9.249/95, art. 22
pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de
mercado.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens Lei 9.249/95, art. 23
ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.
REFORMA AGRÁRIA
Indenização recebida relativa a entrega da terra nua, por desapropriação para
fins de reforma agrária.
Constituição Federal, art. 184, §
5º
5.1.15 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL
1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas, civis
ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (PN CST 08/86);
O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios e da empresa praticar outras atividades;
1.1 Lista de serviços
A Instrução Normativa SRF 23/86 listou esses serviços, que foram incorporados ao art. 647 do Decreto 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda; (Decretos-leis
2.030/83 art. 2º, 2.065/83 art. 1º III e Lei 7.450/85 art. 52):
63
Item
01
02
03
04
05
06
Discriminação
Observação
administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
Advocacia
análise clínica laboratorial
análises técnicas
Arquitetura
assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria e
Vide 1.1.3 abaixo.
comércio explorado pelo prestador do serviço)
07
assistência social
08
Auditoria
09
avaliação e perícia
10
biologia e biomedicina
11
cálculo em geral
12
Consultoria
13
Contabilidade
14
desenho técnico
15
Economia
16
elaboração de projetos
17
engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
Vide 1.1.4 abaixo.
18
ensino e treinamento
19
Estatística
20
Fisioterapia
21
Fonoaudiologia
22
Geologia
23
Leilão
24
medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
Vide 1.1.1 abaixo.
médica, hospital e pronto-socorro)
25
nutricionismo e dietética
26
Odontologia
27
organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres
28
pesquisa em geral
29
Planejamento
30
Programação
31
Prótese
32
psicologia e psicanálise
33
Química
34
raio X e radioterapia
35
relações públicas
36
serviços de despachante
37
terapêutica ocupacional
38
tradução ou interpretação comercial
39
Urbanismo
1.1.1 Item 24 - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro)
A incidência restringe-se aos valores decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter
individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis (PN CST 08/86); Conforme o
Parecer não incide o imposto de renda na fonte:
a) sobre os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde
mencionados no item 24 da lista (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados
sob subordinação técnica e administrativa da pessoa titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como: análise clínica
laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia;
b) sobre os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados
e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (item 24 da lista), desde que a prestação dos serviços seja
realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros;
Esta regra é comum abranger os planos de saúde pagos pelas empresa em favor de seus empregados;
1.1.2 Serviços prestados por sociedade civil de profissão regulamentada vinculada à tomadora do serviço
Os rendimentos pagos a sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da fonte pagadora, bem como
pelo cônjuge ou parente de primeiro grau dessas pessoas, quando relativos a atividade de profissão legalmente regulamentada, ficam sujeitos a tributação do
imposto de renda na fonte com a aplicação da tabela progressiva da pessoa física;
1.1.3 Item 6 - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria e comércio explorado pelo
prestador do serviço)
O Parecer Normativo CST 37/87 dispõe que:
a) os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como:
especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurídica; etc.;
b) não se sujeitam à aludida tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industrial);
Desta forma, com base nesse Parecer, ficará sujeito à retenção na fonte somente os serviços especializados, adquiridos em estabelecimentos técnicos, superiores e póssuperiores, formadores de capacidade intelectual;
1.1.4 Item 17 - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
Construção em geral
O PN CST 08/86 dispõe que também estão fora do campo de incidência do imposto na fonte, por exemplo, as obras de: prospecção, exploração e completação de poços de
petróleo e gás; conservação de estradas; execução de serviços de automação industrial; construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos; instalação e montagem de
sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária; obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia; construção de rede de água e
esgoto, etc.;
Serviços sujeitos à tributação na fonte
A incidência do imposto de renda na fonte recairá sobre os valores relativos ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou
exploradas empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis, tais como (PN CST 08/86):
a) estudos geofísicos;
b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.);
c) elaboração de projetos de engenharia em geral;
d) administração de obras;
e) gerenciamento de obras;
f) serviços de engenharia consultiva;
g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware);
h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;
i) prestação de orientação técnica;
j) perícias técnicas;
Contratos de trabalhos múltiplos
Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos decorrentes da execução de contratos de prestação de serviços que abranjam trabalhos de
engenharia de caráter múltiplo e diversificado, como, por exemplo, contrato que englobe serviços preliminares de engenharia (viabilidade e elaboração de projetos), execução
física de construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras (PN CST 08/86)
2. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE
Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez Reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do
imposto devido na declaração de ajuste anual;
É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (art. 68 da Lei
9.430/97);
O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar
inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior
a R$ 10,00, quando então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
Poderá ser dispensada a retenção quando o valor do imposto resultar inferior a R$ 10,00, ainda que haja mais de um pagamento de pessoa jurídica para pessoa jurídica em
um mesmo mês. Dessa forma não há necessidade das notas fiscais serem somadas para cálculo do imposto de renda na fonte.
3. ISENÇÃO
Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86);
4. ISS
64
O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço;
5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO
O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao mês do fato
gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 1708 (art. 83 da Lei 8.981/95);
6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
O imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for
tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (art. 647; 648; 650; 717 e 865 do RIR/99; AD COSAR 20/95; ADE CORAT 09/2002; IN SRF 23/86).
5.1.16 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, COMISSÕES E CORRETAGENS
1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
Estão sujeitos à retenção na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas relativos a
(RIR/99 art. 651):
Item
Discriminação
Observação
01
Comissões
Vide 1.1 abaixo.
02
Corretagens
03
Qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na
realização de negócios civis ou mercantis
Considera-se “creditado” o rendimento quando a devedora efetuar o lançamento contábil do valor do serviço;
1.1 Pagamento de comissões a Agências de Emprego
Os pagamentos ou créditos efetuados a agências de emprego, pela contratação de serviços de intermediação de contratação de empregados, ficam sujeitos à incidência de
imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (PN CST 37/87);
2. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO
O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber (fato gerador ocorre pelo efetivo recebimento do valor) de outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas a (nesses casos a fonte pagadora fica desobrigada da retenção na fonte):
Item
Discriminação
Observação
01
Colocação ou negociação de títulos de renda fixa
02
Operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias
03
Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora
04
05
Operações de câmbio
Vendas de passagens, excursões ou viagens (no caso de comissões devidas pelos meios de hospedagem às agências de
turismo, não se aplica esta regra - IN SRF 76/86)
06
Administração de cartões de crédito
07
Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio (imposto incide somente sobre a
comissão ou corretagem - ADN CST 09/86)
08
Prestação de serviço de administração de convênios
As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano,
documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior;
3. ISENÇÃO
Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86);
4. ISS
O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço;
5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO
O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e nos casos previstos no item 2 ocorre pelo efetivo recebimento do valor e deverá ser recolhido até o
último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 8045;
6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
O imposto de renda retido na fonte ou ainda aquele pago (item 2 acima), poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do
rendimento, quando esta for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (IN SRF 153/87; IN SRF 177/87; IN SRF 107/91; ADE Corat 09/02; IN SRF 108/01 art.17 e 18; art.
865, II, do RIR/99).
65
5.1.17 - SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à
alíquota de 1,5%, calculados sobre os valores pagos ou creditados relativos a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art.
64 da Lei 8.981/95);
1.1 Discriminação dos serviços pessoais
Deverão ser discriminadas na fatura as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a
outros custos ou despesas;
O imposto incidirá somente sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais (ADN COSIT 01/93). Na fatura deverão ser discriminadas as parcelas tributáveis e não
tributáveis;
2. COOPERATIVAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS OU PASSAGEIROS
No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:
a) 40% do valor correspondente ao transporte de cargas;
b) 60% do valor dos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.
3. ISENÇÃO
Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86);
4. ISS
O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço;
5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO
O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato
gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 3280 (art. 83 da Lei 8.981/95);
6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
O imposto retido na fonte poderá ser compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos
rendimentos aos associados;
O imposto retido na fonte poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhado comprove, relativamente a cada anocalendário, a impossibilidade de sua compensação (art. 652, 717 e 865, II, do RIR/99; AD COSAR 20/95; ADN COSIT 01/93).
5.1.18 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
Incide imposto à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, sobre as importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de
serviços de:
Item
Discriminação
01
Publicidade
02
Propaganda
Incluem-se na base de cálculo ainda:
Observação
Item
Discriminação
Observação
01
As bonificações de volume concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores
02
Os honorários de veiculação
03
As importâncias adiantadas pelo anunciante por conta de execução de serviços de propaganda e publicidade
04
A eventual venda de espaços em veiculo de divulgação que a agência de propaganda houver adquirido
1.1 Exclusões da Base de Cálculo
Excluem-se na base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, outdoor, cinema, jornais e revistas, bem como os
descontos por antecipação de pagamento (IN SRF 123/92);
2. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO
A própria agência beneficiária do rendimento efetuará o recolhimento do imposto devido, por conta e ordem do anunciante, relativo às importâncias pagas, entregues ou
creditadas por todos os anunciantes (IN SRF 123/92);
O anunciante e a agência são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
A agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na sua DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de
renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte deverão ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha
pago a agencia de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade; O imposto de renda recolhido pela agência de propaganda será
considerado antecipação do devido no período-base e poderá ser compensado com o apurado;
3. ISENÇÃO
Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86);
4. ISS
O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço;
5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO
O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento, a entrega ou o crédito do valor (PN CST 07/86) e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro
decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 8045;
6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
O imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for
tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (IN SRF 123/92; ADE Corat 09/02; IN SRF 108/01, art. 17, II; art. 865, II, do RIR/99).
5.1.19 - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, estão sujeitas a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de
1%, pela prestação dos seguintes serviços (DL 2.462/88 art. 3º, Lei 7.713/88 art. 55, IN SRF 34/89 e art. 649 do RIR/99):
Item
01
02
03
Discriminação
Observação
Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e
Vide 1.1 abaixo.
obras assemelhadas
Serviços de segurança e vigilância
Vide 1.3 abaixo.
Serviços de locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados Vide 1.2 abaixo.
a serviço da locatária, em local por esta determinado
1.1 Conservação de imóveis
No caso de serviço de conservação, a tributação aplica-se somente quando se tratar de conservação de bens imóveis (IN SRF 34/89 e ADN 09/90);
A definição de bens imóveis encontra-se no art. 79 do Código Civil Brasileiro (Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente);
1.2 Locação de mão-de-obra
No caso de locação de mão-de-obra, trata-se de empregados da locadora a serviço da locatária, em local pela locatária determinado, como por exemplo o serviço temporário, e a
tributação na fonte recai sobre o total da nota fiscal;
1.3 Transporte de valores
De acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/2000, estão sujeitos a incidência de imposto de renda na fonte a alíquota de 1 % os rendimentos pagos ou creditados por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, pois, segundo o legislador, considera-se tal serviço como de segurança e não de
transporte;
2 ISENÇÃO
Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86);
3. ISS
O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço;
4. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO
O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato
gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 1708 (art. 83 da Lei 8.981/95);
5. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
O imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for tributada
pelo lucro real, presumido ou arbitrado (art. 649; 650; 717 e 865 do RIR/99; ADN COSIT 09/90; AD COSAR 20/95)
66
5.1.20 - PERCENTUAIS PARA O IRPJ LUCRO PRESUMIDO/ESTIMATIVA
Os percentuais da tabela abaixo são aplicáveis sobre a Receita Bruta de cada trimestre para o cálculo da Receita Presumida (lucro presumido) ou sobre a Receita Bruta de cada
mês para o cálculo da Receita Estimada Mensal (lucro real anual).
PERCENTUAL PARA CÁLCULO DA RECEITA
PRESUMIDA/ESTIMADA
ATIVIDADES
a) REVENDA DE COMBUSTIVEL derivado de petróleo.
b) REVENDA DE ÁLCOOL Etílico Carburante.
c) REVENDA DE GÁS NATURAL.
d) COMÉRCIO E INDÚSTRIA.
e) SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
1,6% (percentual específico)
8,0% (percentual geral)
f) SERVIÇOS HOSPITALARES.
g) CONSTRUÇÃO CIVIL (empreitada com emprego de material) loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.
h) ATIVIDADE RURAL.
i) INDUSTRIALIZAÇÃO (inclusive com material fornecido pelo encomendante).
j) SERVIÇOS DE TRANSPORTES (exceto cargas)
16,00% (percentual específico)
k) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
l) SERVIÇOS EM GERAL (inclusive os listados nas letras “o”, “p” e “q” desta tabela.
Somente poderá ser usado o percentual de 16% quando a receita bruta anual dos serviços em geral:
a) não exceder a R$ 120.000,00;
b) for exclusiva de serviços;
c) não for de Transporte de Cargas (8%), Hospitalares (8%) e Serviço Prestado por
Sociedade Civil de Profissão Regulamentada (32%).
A partir do mês que o acumulado exceder a R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença de IRPJ,
até o mês seguinte sem multa e sem juros (IN SRF 93/97, art. 3o).
m) SERVIÇOS EM GERAL (exceto de 16%)
n) SERVIÇO PRESTADO POR SOCIEDADE CIVIL relativo a profissão regulamentada.
32,00% (percentual específico)
o) ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS E DIREITOS DE QUALQUER
NATUREZA.
p) CORRETORA DE SEGUROS, DE IMÓVEIS, REPRESENTANTE COMERCIAL.
q) FACTORING.
* Após a aplicação destes percentuais sobre a Receita Bruta do Período, soma-se as demais receitas e obtém-se o Lucro Presumido que é a Base de Cálculo do IRPJ (alíquota de
15% mais adicional de 10%).
67
5.1.21 - LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – IMPOSTO DE RENDA
Lucro Real, Presumido ou Arbitrado
Os Lucros ou Dividendos gerados a partir de janeiro de 1996, distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, são isentos de imposto
de renda, na fonte e na declaração (art.10 da lei 9.249/95).
Lucro Real – Histórico
Quadro de Incidência de Imposto de Renda sobre Lucros ou Dividendos distribuídos por Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real
Lucro
Gerado
Até 1988
1989 a 1992
Beneficiária Pessoa Jurídica
IRFonte
Sim23%
Tratamento
Compensado com IRRF sobre
lucros distribuídos.
Não
(já foi oferecido a tributação no
ILL a 8% - Lei 7.713/88)
Beneficiária Pessoa Física
IRFonte
Tratamento
Ficha Tributação Exclusiva
Sim
25%
(já foi oferecido a tributação no ILL a
8% - Lei 7.713/88) Ficha Tributação
Exclusiva
Não tributável
Não
1993
Não
(art. 659 RIR/99)
1994 a 1995
Sim
15%
A partir de
1996
Não tributável
Não
(art. 659 RIR/99)
Sim15%
Ficha Tributação Exclusiva; ou
Tributável com compensação do IRF
(opcional)
Não
(art. 654 RIR/99)Não
Ficha Rendimentos Isentos
Compensado com IRRF sobre
lucros distribuídos ou Juros sobre
PL – IN SRF 12/99
Não
(art. 654 RIR/99)
Não tributável
Ficha Rendimentos Isentos
*Deverá ser aplicado o tratamento relativo ao ano de geração do lucro ou dividendo, independentemente do ano da sua distribuição.
5.1.22 - ALÍQUOTAS GERAIS DO SIMPLES A PARTIR DE 2006
Quadros demonstrativos das novas alíquotas de incidência do SIMPLES com vigor a partir de 01/01/2006 (Lei 9.317/96; Lei 11.196/05; MP 275/05).
MICROEMPRESA
Prestadoras de serviços (igual ou
Prestadoras de serviços (igual ou
Receita Bruta acumulada no ano Alíquota Geral
Alíquota Geral (PESSOA JURIDICA
superior a 30% da receita
superior a 30% da receita bruta
bruta total), Ensino
total), Ensino Fundamental,
CONTRIBUINTE DO IPI)
Fundamental, Centros de formação Centros de formação de condutores
de condutores de veículos,
de veículos, Agencias lotéricas,
Agencias lotéricas, Agencias
Agencias terceirizadas de correios;
terceirizadas de correios.
(PESSOA JURIDICA CONTRIBUINTE
*Ver exemplo abaixo
DO IPI)
Até R$ 60.000,00
3%
3,5%
4,5%
5,25%
de R$ 60.000,01 a 90.000,00
4%
4,5%
6,0%
6,75%
de R$ 90.000,01 a 120.000,00
5%
5,5%
7,5%
8,25%
de R$ 120.000,01 a
240.000,00
5,4%
5,9%
8,1%
8,85%
68
Sobre a Receita Bruta excedente a R$ 240.000,00 aplicar alíquotas da EPP
Cálculo para prestadora de serviços
SIMPLES (Microempresa) - Receita de comércio e serviços a partir de 2004:
Receita do mês R$
Mês
Com.
Serv.
Receita acumulada no ano R$
Com.
Serv.
Total
% sobre a Receita
acumulada no ano
Com.
Alíquota do
Simples %
Simples devido
R$
Serv.
Jan
20.000,
5.000,
20.000,
5.000,
25.000,
80
20
3
750,
Fev
10.000,
15.000,
30.000,
20.000,
50.000,
60
40
4,5
1.125,
Mar
21.000,
1.000,
51.000,
21.000,
72.000,
70,83
29,17
4
880,
Abr
2.000,
1.000,
53.000,
22.000,
75.000,
70,66
29,34
4
120,
Mai
5.000,
2.000,
58.000,
24.000,
82.000,
70,73
29,27
4
280,
Jun
1.000,
5.000,
59.000,
29.000,
88.000,
67,04
32,96
6
360,
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Receita Bruta acumulada no ano
Alíquota
Geral
5,4%
5,8%
6,2%
6,6%
7,0%
5,9%
6,3%
6,7%
7,1%
7,5%
8,1%
8,7%
9,3%
9,9%
10,5%
8,85%
9,45%
10,05%
10,65%
11,25%
De R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00
De R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00
De R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00
De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00
De R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00
De R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00
De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00
De R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00
7,4%
7,8%
8,2%
8,6%
9,0%
9,4%
9,8%
10,2%
7,9%
8,3%
8,7%
9,1%
9,5%
9,9%
10,3%
10,7%
11,1%
11,7%
12,3%
12,9%
13,5%
14,1%
14,7%
15,3%
11,85%
12,45%
13,05%
13,65%
14,25%
14,85%
15,45%
16,05%
De
De
De
De
De
De
10,6%
11,0%
11,4%
11,8%
12,2%
12,6%
11,1%
11,5%
11,9%
12,3%
12,7%
13,1%
15,9%
16,5%
17,1%
17,7%
18,3%
18,9%
16,65%
17,25%
17,85%
18,45%
19,05%
19,65%
De
De
De
De
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
até R$ 240.000,00
240.000,01 a R$ 360.000,00
360.000,01 a R$ 480.000,00
480.000,01 a R$ 600.000,00
600.000,01 a R$ 720.000,00
Prestadoras de serviços
Prestadoras de serviços (igual ou
(igual ou superior a
superior a 30% da receita bruta
total),
30% da receita bruta total), Ensino
Ensino Fundamental,
Alíquota Geral (PESSOA Fundamental, Centros de formação
JURIDICA
de condutores de veículos,
Centros de formação de condutores
CONTRIBUINTE DO IPI)
Agencias lotéricas, Agencias
de veículos, Agencias lotéricas,
terceirizadas de correios.
Agencias terceirizadas de correios;
(PESSOA JURIDICA CONTRIBUINTE
DO IPI)
1.680.000,01
1.800.000,01
1.920.000,01
2.040.000,01
2.160.000,01
2.280.000,01
a
a
a
a
a
a
R$
R$
R$
R$
R$
R$
1.800.000,00
1.920.000,00
2.040.000,00
2.160.000,00
2.280.000,00
2.400.000,00
* Sobre a Receita Bruta excedente a R$ 2.400.000,00 aplicar a alíquota relativa a última faixa acrescida de 20%, que será de 15,12% para a alíquota geral.
Receita Bruta acumulada no ano
5.1.23 - DESTINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO SIMPLES À PARTIR DE JAN/2006
MICROEMPRESAS – Destinação das alíquotas
Alíquota Geral
Destinação da alíquota geral
IRPJ
CSLL
COFINS
Pis/Pasep
INSS*
Até R$ 60.000,00
3%
0
0,3%
0,9%
0
1,8%
De R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00
4%
0
0,4%
1,2%
0
2,4%
De R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00
5%
0
0,5%
1,5%
0
3%
De R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00
5,4%
0
0,54%
1,62%
0
3,24%
*Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa Jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – Destinação das alíquotas
Receita Bruta acumulada no ano
Alíquota Geral
Destinação da alíquota geral
IRPJ
CSLL
COFINS
Pis/Pasep
INSS*
Até R$ 240.000,00
5,4%
0
0,54%
1,62%
0
3,24%
De R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00
5,8%
0,41%
0,41%
1,21%
0,29%
3,48%
De R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00
6,2%
0,44%
0,44%
1,29%
0,31%
3,72%
De R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00
6,6%
0,46%
0,46%
1,38%
0,34%
3,96%
De R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00
7,0%
0,49%
0,49%
1,47%
0,35%
4,2%
De R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00
7,4%
0,52%
0,52%
1,55%
0,37%
4,44%
4,68%
De R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00
7,8%
0,55%
0,55%
1,63%
0,39%
De R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00
8,2%
0,58%
0,58%
1,71%
0,41%
4,92%
De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00
8,6%
0,6%
0,6%
1,81%
0,43%
5,16%
De R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00
9,0%
0,63%
0,63%
1,88%
0,46%
5,4%
69
De R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00
9,4%
0,65%
0,65%
1,97%
0,49%
De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00
9,8%
0,68%
0,68%
2,05%
0,51%
5,64%
5,88%
De R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00
10,2%
0,71%
0,71%
2,12%
0,54%
6,12%
De R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00
10,6%
0,74%
0,74%
2,2%
0,56%
6,36%
De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00
11,0%
0,77%
0,77%
2,27%
0,59%
6,6%
De R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00
11,4%
0,8%
0,8%
2,35%
0,61%
6,84%
De R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00
11,8%
0,84%
0,84%
2,42%
0,62%
7,08%
De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00
12,2%
0,86%
0,86%
2,52%
0,64%
7,32%
De R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00
12,6%
0,89%
0,89%
2,61%
0,65%
7,56%
*Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa Jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
5.1.24 - MOEDAS – PADRÃO MONETÁRIO BRASILEIRO
Na atualização de valores antigos deverá ser observado, conforme cada Plano Econômico, a equivalência entre as moedas de cada época, conforme quadro abaixo:
PADRÃO MONETÁRIO
CRUZEIRO Cr$
(com centavos)
EQUIVALÊNCIA COM O PADRÃO MOEDA DIVISIONÁRIA
ANTERIOR
Réis, nome derivado do Real,
Mil réis designava a unidade
moeda portuguesa dos
monetária e réis os valores
séculos XV e XVI, época do
divisionários. (sistema de base
descobrimento do Brasil
milesimal)
Rs 1$000 = Cr$ 1,00 (mil réis = 1
cruzeiro)
Centavo
CRUZEIRO Cr$
(sem centavos)
Cr$ 1,00 = Cr$ 1
Extinta
2.12.1964 a
12.02.1967
Lei nº 4.511, de 01.12.1964
Humberto de Alencar
Castello Branco
Cr$ 1.000 = NCr$ 1,00
(mil cruzeiros = um cruzeiro
novo)
Centavo
13.02.1967 a
14.05.1970
Decreto-lei nº 1, de 13.11.1965
Humberto de Alencar
Castello Branco
CRUZEIRO Cr$
(com centavos)
NCr$ 1,00 = Cr$ 1,00
Centavo
15.05.1970 a
15.08.1984
Resolução nº 144, de 31.03.1970
Emílio Garrastazu
Médici
CRUZEIRO Cr$
(sem centavos)
Cr$ 1,00 = Cr$1
Extinta
16.08.1984 a
27.02.1986
Lei nº 7.214, de 15.08.1984
João Batista de
Oliveira Figueiredo
CRUZADO Cz$
(com centavos)
Cr$ 1000 = Cz$ 1
(mil cruzeiros = um cruzado)
Centavo
28.02.1986 a
15.01.1989
Decreto-lei nº 2.283, de
27.02.1986
José Sarney
CRUZADO NOVO NCz$1
(com centavos)
Cz$ 1000 = NCrz$ 1,00
(mil cruzados = um cruzado
novo)
NCz$ 1,00 = Cr$ 1,00 (um
cruzado novo = um cruzeiro)
Centavo
16.01.1989 a
15.03.1990
Centavo
16.03.1990 a
31.07.1993
Cr$1000 = CR$ 1,00
(mil cruzeiros = um cruzeiro real) Centavo
1º.08.1993 a
30.06.1994
CR$ 2.750 = R$ 1 (dois mil
setecentos e cinqüenta cruzeiros
Centavo
= um
real)
Em vigor a partir de
1º.07.1994
Medida Provisória nº 32, de
15.01.1989
Lei 7.730/89
Medida Provisória nº 168, de
15.03.1990
Lei 8.024/90
Medida Provisória nº 336, de
28.07.1993 (D.O.U. 29.07.1993) Lei
8.697/93
Medida Provisória nº 542, de
30.06.1994 (D.O.U. de
30.06.1994) Lei 8.880/94
RÉIS Rs e $
CRUZEIRO NOVO NCr$
(com centavos)
CRUZEIRO
de NCrz$ para Cr$ (com
centavos)
CRUZEIRO REAL CR$
(com centavos)
REAL R$
(com centavos)
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Do início da colonização,
começo do
séc. XVI, até
30.10.1942
1º.11.1942 a
1º.12.1964
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
GOVERNO VIGENTE
Lei 59, de 08.10.1833
Regência Trina
Decreto-lei nº 4.791, de
05.10.1942
Getúlio Dornelles
Vargas
José Sarney
Fernando Affonso
Collor de Mello
Itamar Augusto
Cautieiro Franco
Itamar Augusto
Cautieiro Franco
5.1.25 - RETENÇÃO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras os seguintes tributos e contribuições:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
Contribuição para o PIS/Pasep
LEI 9.430 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Seção V
Arrecadação de Tributos e Contribuições
Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços,
estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto sobre a renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição
para o PIS/PASEP.
§ 1º - A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§ 2º - O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º - O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às
mesmas contribuições.
§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie
de imposto ou contribuição.
§ 5º - O imposto de renda a ser retido será determinado mediante aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado, da multiplicação do valor a ser pago pelo
percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
§ 6º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º - O valor da contribuição para a seguridade social (COFINS), a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8º - O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 480 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e
serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º - Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que
a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o
PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os
procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
70
TABELA DE INCIDÊNCIA (ATIVIDADES E ALÍQUOTAS)
ANEXO I
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
IR (02)
CSLL (03)
COFINS (04)
PERCENTUAL A SER
PIS/PASEP (05) APLICADO
(06)
CÓDIGO DA
RECEITA
(07)
1,2
1,0
3,0
0,65
5,85
6147
1,2
1,0
0,0
0,0
2,20
8835
0,24
1,0
3,0
0,65
4,89
9060
1,2
1,0
0,0
0,0
2,20
8848
1,2
1,0
0,0
0,0
2,2
8767
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte
de passageiros, exceto as relacionadas no código
2,40
8850.
1,0
3,0
0,65
7,05
6175
Transporte internacional de passageiros efetuado por
empresas nacionais.
2,40
1,0
0,0
0,0
3,40
8850
Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e
associações profissionais ou assemelhadas.
0,0
1,0
3,0
0,65
4,65
8863
1,0
3,0
0,65
7,05
6188
1,0
3,0
0,65
9,45
6190
Alimentação; Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos
hospitalares;
Transporte de cargas; Mercadorias e bens em geral.
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas
nacionais.
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e
querosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ou
importador;
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e
dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de
produtor, importador, distribuidor ou varejista;
Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido
diretamente do distribuidor.
Construção, conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no REB,
efetuadas por estaleiro naval brasileiro.
Transporte internacional de cargas ou de passageiros a
efetuados por empresas nacionais;
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997;
Aquisição no mercado interno de livros;
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não
incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep.
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
2,40
mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar.
Serviços de abastecimento de água; Telefone;
Correio e telégrafos; Vigilância;
Limpeza.
Locação de mão de obra; Intermediação de negócios;
Administração ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos
de qualquer natureza;
Factoring;
Demais serviços.
4,80
5.1.26 - RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA FONTE - 4,65%
(art. 30 Lei 10.833/2003; IN SRF 459/2004)
1. RETENÇÃO NA FONTE
A partir de FEVEREIRO/2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, à alíquota de
4,65%, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de:
SERVIÇOS
OBSERVAÇÕES
1. Limpeza
ver 05 abaixo
2. Conservação
ver 05 abaixo
3. Manutenção
ver 05 abaixo
4. Segurança
ver 05 abaixo
5. Vigilância
ver 05 abaixo
6. Transporte de valores
ver 05 abaixo
7. Locação de mão-de-obra
ver 05 abaixo
8. Prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (factoring)
9. Serviços profissionais - IN SRF 23/86 listou esses serviços, incorporados ao art. 647 do Decreto 3.000/99. ( IN SRF 459/2004)
- administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
- advocacia
- análise clínica laboratorial
- análises técnicas
- arquitetura
- assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do ver 03 abaixo
serviço)
- assistência social
- auditoria
- avaliação e perícia
- biologia e biomedicina
- cálculo em geral
- consultoria
- contabilidade
- desenho técnico
- economia
- elaboração de projetos
- engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
ver 04 abaixo
71
-
ensino e treinamento
estatística
fisioterapia
fonoaudiologia
geologia
leilão
medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
nutricionismo e dietética
odontologia
organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres
pesquisa em geral
planejamento
programação
prótese
psicologia e psicanálise
química
radiologia e radioterapia
relações públicas
serviço de despachante
terapêutica ocupacional
tradução ou interpretação comercial
urbanismo
veterinária
ver 02 abaixo
ver 01 abaixo
01 – Programação.
Através da Decisão 68, DOU de 03/07/2000, a Superintendência Regional da Receita Federal da 8º Região Fiscal, determinou que estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda
na Fonte, à alíquota de 1,5 % as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção de programas
(software). No caso de atualização de programa, haverá incidência do Imposto na Fonte, se o serviço prestado caracterizar serviço de programação.
02 - Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro). A
incidência restringe-se aos valores decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter
individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis (PN CST 08/86);
Conforme o Parecer não incide o imposto de renda na fonte:
a) sobre os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde
mencionados no item 24 da lista (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro),
prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais
como: análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia;
b) sobre os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados
e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (item 24 da lista), desde que a prestação dos serviços seja
realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros;
Obs. Esta regra da letra "b" acima é comum abranger os planos de saúde pagos pelas empresa em favor de seus empregados;
03 - Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria e comércio explorado pelo prestador do
serviço).
O PN CST 37/87 dispõe que:
a) os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como:
especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurídica; etc.;
b) não se sujeitam à aludida tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industrial);
Desta forma, com base nesse Parecer, ficará sujeito à retenção na fonte somente os serviços especializados, adquiridos em estabelecimentos técnicos, superiores e póssuperiores, formadores de capacidade intelectual;
04 - Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
Construção em geral
O PN CST 08/86 dispõe que também estão fora do campo de incidência do imposto na fonte, por exemplo, as obras de: prospecção, exploração e completação de poços de
petróleo e gás; conservação de estradas; execução de serviços de automação industrial; construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos; instalação e montagem de
sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária; obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia; construção de rede de água e esgoto, etc.;
Serviços sujeitos à tributação na fonte
A incidência do imposto de renda na fonte recairá sobre os valores relativos ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou
exploradas empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis, tais como (PN CST 08/86):
a) estudos geofísicos;
b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.);
c) elaboração de projetos de engenharia em geral;
d) administração de obras;
e) gerenciamento de obras;
f) serviços de engenharia consultiva;
g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware);
h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;
i) prestação de orientação técnica;
j) perícias técnicas;
Contratos de trabalhos múltiplos
Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos decorrentes da execução de contratos de prestação de serviços que abranjam trabalhos de
engenharia de caráter múltiplo e diversificado, como, por exemplo, contrato que englobe serviços preliminares de engenharia (viabilidade e elaboração de projetos), execução
física de construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras (PN CST 08/86).
05 - VIGILÂNCIA, LIMPEZA/CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO e LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, estão sujeitas a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de
1%, pela prestação de: serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; serviços de segurança e vigilância; e, serviços de locação de
mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado;
(DL 2.462/88 art. 3º, Lei 7.713/88 art. 55, IN SRF 34/89 e art. 649 do RIR/99);
IN SRF 459/2004 art. 1º
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...)
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais,
inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
Conservação de imóveis
No caso de serviço de conservação, a tributação aplica-se somente quando se tratar de conservação de bens imóveis (IN SRF 34/89 e ADN 09/90); A definição de bens imóveis
encontra-se no Código Civil;
IN SRF 459/2004 art. 1º
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização,
desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
Locação de mão-de-obra
No caso de locação de mão-de-obra, trata-se de empregados da locadora a serviço da locatária, em local pela locatária determinado, como por exemplo o serviço temporário, e a
tributação na fonte recai sobre o total da nota fiscal;
Transporte de valores
De acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/2000, estão sujeitos a incidência de imposto de renda na fonte a alíquota de 1 % os rendimentos pagos ou creditados por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, pois, segundo o legislador, considera-se tal serviço como de segurança e não de
transporte;
72
IN SRF 459/2004 art. 1º
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...)
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais,
inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
Manutenção
O Dicionário da língua portuguesa AURELIO define manutenção como sendo:
- Ato ou efeito de manter(-se).
- As medidas necessárias para a conservação ou a permanência de alguma coisa ou de uma situação;
- Os cuidados técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e permanente de motores e máquinas.
IN SRF 459/2004 art. 1º
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...)
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for
feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
1.1 MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, COMISSÕES E CORRETAGENS
Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas
jurídicas relativos às comissões, corretagens ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, conforme o
art. 651 do RIR/99.
Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%;
1.2 PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Estão sujeitos ao imposto de renda à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, as importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídicas a outras pessoas jurídicas pela
prestação de serviços de publicidade e propaganda; (RIR/99, art. 651; IN SRF 123/92)
Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%;
1.3 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à
alíquota de 1,5%, calculados sobre os valores pagos ou creditados relativos a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição;
(RIR/99, art. 652; art. 64 da Lei 8.981/95);
Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%;
2. INFORMAÇÕES GERAIS
2.1 Esta retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades
cooperativas;
- A Sociedade Simples (art. 982 e 997 a 1038 do Novo Código Civil) vem substituir a antiga Sociedade Civil e assim como a antiga deverá ser registrada no Cartório Civil das
Pessoas Jurídicas.
– As Sociedade Simples (forma societária) não poderão optar pela tributação do sistema SIMPLES (Lei 9.317/1996);
– A Sociedade Empresária substitui a antiga Sociedade Comercial, registrada na Junta Comercial; III - fundações de direito privado; ou
IV – condomínios de edifícios.
2.1.1 Sistema SIMPLES
Tomadora dos serviços enquadrada no SIMPLES não está obrigada a efetuar esta retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema SIMPLES (Lei 9.317/96).
2.2 - Alíquotas individuais de retenção da CSLL, PIS e COFINS (art. 31 Lei 10.833/2003)
O valor da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente
à soma das seguintes alíquotas individuais:
- 1% um por cento (CSLL); 3% três por cento (COFINS); e 0,65% (PIS/PASEP).
A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o
PIS/PASEP (Lei nº 10.637/2002).
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais destas contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
2.3 - Dispensa de retenção (art. 32 Lei 10.833/2003)
2.3.1 Esta retenção não será exigida quando efetuados pagamentos a: I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras de transportes de cargas ou passageiros; III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES (Lei 9.317/96);
A pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, em duas vias, assinadas pelo seu
representante legal. A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª
via ser devolvida ao interessado, como recibo (IN SRF 381/2003 art. 10).
2.3.2 Esta retenção está dispensada quando os pagamentos forem de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. (Lei 10.833/2003, art.31, acrescentado pelo art. 5 da Lei
10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04).
Para efeito dessa dispensa, ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para
efeito de cálculo do limite de retenção de R$ 5.000,00, compensando-se o valor retido anteriormente. (acrescentado pelo art. 5 da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de
26.07.04). Exemplo:
Considerando-se que no mês de março de 2007 foram pagos para determinada pessoa jurídica os seguintes valores:
Dia do pagamento
02/03/2007
13/03/2007
30/03/2007
Total pago no mês
Valor pago R$
3.000,00
1.000,00
4.000,00
8.000,00
Valor da retenção R$
372,00
No dia 02 e 13 de março/2007 não haverá retenção pelo fato de o valor acumulado totalizar inferior a R$ 5.000,00.
No dia 30/03/2007 deverá ser calculado 4,65% sobre R$ 8.000,00 tendo em vista que o valor acumulado pago no mês ultrapassou ao limite de R$ 5.000,00.
Cálculo de PIS, COFINS e CSLL
R$ 8.000,00 (x) 4,65% = 372,00.
Portanto, no dia 30/03/2007 a empresa deverá pagar a importância líquida de (R$ 4.000,00 – R$ 372,00) = R$ 3.628,00.
2.4 - Retenção somente da CSLL (art. 32 Lei 10.833/2003)
A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo somente a retenção da CSLL nos pagamentos: I - a título de transporte internacional de
cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997.
2.5 - Compensação dos valores retidos (art. 36 Lei 10.833/2003)
Os valores retidos nesta forma serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (prestador do serviço), em relação ao imposto de
renda e às respectivas contribuições.
2.6 - Prazo para Recolhimento (IN SRF 381/2003, art. 4; Lei 10.833/2003, art. 35 com a redação dada pelo art. 5 da Lei 10.925/2004 e art. 74 da Lei 11.196/2005)
Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o
último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Art. 74 - O art. 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts.
30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.”
(NR).
2.7 - Códigos do DARF para Recolhimento (ADE SRF 81/2003)
I - Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5952. II -No caso
de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção
deverá será feito mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:5987 para a CSLL;5960 para a Cofins; e 5979 para o PIS/PASEP.
2.8 - Comprovante de Retenção (IN SRF 459/2004)
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro
do ano subseqüente. O comprovante anual de retenção poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da
Internet.
2.9 - Informação na DIRF (IN SRF 459/2004) Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão apresentar à
SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por
contribuinte e por código de recolhimento.
73
5.1.27 - TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
2014
A PARTIR DE JANEIRO
Até 1.787,77
De 1.787,78 até 2.679,29
De 2.679,30 até 3.572,43
De 3.572,44 até 4.463,81
Acima de 4.463,81
Dedução
7,5
134,08
15
335,03
22,5
602,96
27,5
826,15
por dependente: R$ 179,81
2013
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Dedução por dependente: R$ 171,97
2011
A PARTIR DE ABRIL
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.566,61
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95
Dedução por dependente: R$ 157,47
2010
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em
Até 1.499,15
De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78
Dedução por dependente: R$ 150,69
2008
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em
Até 1.372,81
De 1.372,82 até 2.743,25
15
205,92
Acima de 2.743,25
27,5
548,82
Dedução por dependente: R$ 137,99
2006
A PARTIR DE FEVEREIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em
Até 1.257,12
Acima de 1.257,13 até
15
188,57
2.512,08
Acima de 2.512,08
27,50
502,58
Dedução por dependente: R$ 126,36
2002
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em
Até 1.058,00
15
158,70
Acima de 1.058,01 até
2.115,00
Acima de 2.115,00
27,50
423,08
Dedução por dependente: R$ 106,00
Exclusão de R$ 100,00 do Rendimento Tributável a partir de agosto/2004 a
dezembro/2004 (MP 202 e IN SRF 440/2004)
1996
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em
Até 900,00
de 900,00 até 1.800,00
15
135,00
Acima de 1.800,00
25
315,00
Até 900,00
Dedução por dependente: R$ 90,00
1995
A PARTIR DE JULHO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em
Até 756,44
Acima de 756,44 até 1.475,01
15
113,47
Acima de 1.475,01 até
26,60
284,71
Acima de 13.615,41
35
1.428,29
Dedução por dependente: R$ 75,64
1995
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em
Até 676,70
Acima de 676,70 até 1.319,57
15
101,51
Acima de 1.319,57 até
26,60
254,70
Acima de 12.180,60
35
1.277,78
Dedução por dependente: R$ 67,67
1994
A PARTIR DE NOVEMBRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em
Até 642,80
Acima de 642,80 até 1.253,46
15
96,42
Acima de 1.253,46 até
26,60
241,94
11.570,40
Acima de 11.570,40
35
1.213,77
Dedução por dependente: R$ 64,28
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
74
2012
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.637,11
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53
Dedução por Dependente: R$ 164,56
2011
A PARTIR DE ABRIL
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.434,59
De 1.434,60 até 2.150,00
7,5
112,43
De 2.150,01 até 2.866,70
15
280,94
De 2.866,71 até 3.582,00
22,5
505,62
Acima de 3.582,00
27,5
692,78
Dedução por dependente: R$ 150,69
2009
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.434,59
De 1.434,60 até 2.150,00
7,5
107,59
De 2.150,01 até 2.866,70
15
268,84
De 2.866,71 até 3.582,00
22,5
483,84
Acima de 3.582,00
27,5
662,94
Dedução por dependente: R$ 144,20
2007
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.313,69
De 1.313,70 até 2.625,12
15
197,05
Acima de 2.625,12
27,5
525,19
Dedução por dependente: R$ 132,05
2005
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.164,00
Acima de 1.164,01 até
15
174,60
2.326,00
Acima de 2.326,00
27,50
465,35
Dedução por dependente: R$ 117,00
1998
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 900,00
Acima de 900,00 até
15
135,00
1.800,00
Acima de 1.800,00
27,50
360,00
Dedução por dependente: R$ 90,00
1995
A PARTIR DE OUTUBRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 795,24
Acima de 795,24 até
15
119,29
Acima de 1.550,68 até
26,60
299,32
Acima de 14.313,88
35
1.501,57
Dedução por dependente: R$ 79,52
1995
A PARTIR DE ABRIL
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 706,10
Acima de 706,10 até
15
105,91
Acima de 1.376,84 até
26,6
265.76
Acima de 12.709,24
35
1.501,57
Dedução por dependente: R$ 70,61
1994
A PARTIR DE DEZEMBRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 661,80
Acima de 661,80 até
15
99,27
Acima de 1.290,51 até
26,60
249,10
Acima de 11.912,40
35
1.249,64
Dedução por dependente: R$ 66,18
1994
A PARTIR DE OUTUBRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 630,80
Acima de 630,80 até
15
94,62
Acima de 1.230,06 até
26,60
237,43
11.354,40
Acima de 11.354,40
35
1.249,64
Dedução por dependente: R$ 63,18
em R$
em R$
em R$
em R$
1994
A PARTIR DE SETEMBRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 620,70
Acima de 620,70 até 1.210,36
15
93,10
Acima de 1.210,36 até
26,60
233,63
Acima de 11.172,60
35
1.172,04
Dedução por dependente: R$ 62,07
1994
A PARTIR DE JULHO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 561,80
Acima de 561,80 até 1.095,51
15
84,27
26,60
211,46
Acima de 1.095,51 até
10.112,40
Acima de 10.112,40
35
1.060,82
Dedução por dependente: R$ 22,47
1994
A PARTIR DE MAIO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 740.630,00
Acima de 740.630,00 até
15
11.094,50
1.44.228,50
26,60
278.765,73
Acima de 1.444.228,50 até
13.331.340,00
Acima de 13.331.340,00
35
1.398.494,60
Dedução por dependente: CR$ 29.625,20
1994
A PARTIR DE MARÇO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 365.060,00
Acima de 365.060,00 até
15
54.759,00
711.867,00
26,60
137.404,94
Acima de 711.867,00 até
6.574.080
Acima de 6.571.080,00
35
689.324,55
Dedução por dependente: CR$ 14.062,40
1993
A PARTIR DE DEZEMBRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 137.370,00
Acima de 137.370,00 até
15
20.605,50
267.871,50
Acima de 267.871,50
25
47.392,65
Dedução por dependente: CR$ 5.494,80
1993
A PARTIR DE OUTUBRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 75.900,00
Acima de 75.900,00 até
15
11.385,00
148.005,00
Acima de 148.005,00
25
26.185,50
Dedução por dependente: CR$ 3.036,00
1993
A PARTIR DE AGOSTO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 42.790,00
Acima de 42.790,00 até
15
6.418,50
83.440,50
Acima de 83.440,50
25
14.762,55
Dedução por dependente: CR$ 1.711,60
em R$
em R$
em R$
em R$
em R$
1994
A PARTIR DE AGOSTO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 591,10
Acima de 591,10 até 1.152,65
15
88,66
Acima de 1.152,65 até
26,60
222,49
Acima de 10.639,80
35
1.116,14
Dedução por dependente: R$ 59,11
1994
A PARTIR DE JUNHO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 1.068.060,00
Acima de 1.068.060,00 até
15
160.209,00
2.082.717,00
Acima de 2.082.717,00 até
26,60
402.007,10
19.225.080,00
Acima de 19.225.080,00
35
2.016.764,30
Dedução por dependente: CR$ 42.722,40
1994
A PARTIR DE ABRIL
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 524.340,00
15
78.651,00
Acima de 524.340,00 até
1.022.463,00
Acima de 1.022.463,00 até
26,60
197.356,33
9.438.120,00
Acima de 9.438.120,00
35
990.085,01
Dedução por dependente: CR$ 20.973,60
1994
A PARTIR DE JANEIRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 187.770,00
Acima de 187,770,00 até
15
28.165,50
366.151,50
Acima de 366.151,50 até
26,60
70.674,75
3.379.860,00
Acima de 3.379.860,00
35
354.556,70
Dedução por dependente: CR$ 7.510,80
1993
A PARTIR DE NOVEMBRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 102.590,00
Acima de 102.590,00 até
15
15.388,50
200.050,50
Acima de 20.050,50
25
35.393,55
Dedução por dependente: CR$ 4.103,60
1993
A PARTIR DE SETEMBRO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 56.480,00
Acima de 56.480,00 até
15
8.472,00
110.136,00
Acima de 110.135,00
25
19.485,60
Dedução por dependente: CR$ 2.259,20
1993
A PARTIR DE JULHO
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto
Até 32.749.680,00
Acima de 32.749.680,00 até
15
4.912.452,00
63.861.876,00
Acima de 63.861.876,00
25
11.298.640,00
Dedução por dependente: CR$ 1.309.987,00
em R$
em R$
em R$
em R$
em R$
em R$
em R$
5.1.28 - TABELAS PROGRESSIVAS ANUAIS IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
O imposto devido na Declaração de Rendimentos (completa ou simplificada) será calculado mediante utilização das seguintes tabelas (art. 86 do Decreto
3.000/1999):
2011
2010
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 17.989,80
Até 17.989,80
De 17.989,81 até 26.961,00
7,5
1.349,24
De 17.989,81 até 26.961,00
7,5
1.349,24
De 26.961,01 até 35.948,40
15,0
3.371,31
De 26.961,01 até 35.948,40
15,0
3.371,31
De 35.948,41 até 44.918,28
22,5
6.067,44
De 35.948,41 até 44.918,28
22,5
6.067,44
Acima de 44.918,28
27,5
8.313,35
Acima de 44.918,28
27,5
8.313,35
Dedução por Dependente: R$ 1.808,28
Base de Cálculo em R$
Até 17.215,08
De 17.215,09 até 25.800,00
De 25.800,01 até 34.400,40
De 34.400,41 até 42.984,00
Acima de 42.984,00
2009
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
7,5
1.291,13
15,0
22,5
27,5
Base de Cálculo em R$
Até 16.473,72
De 16.473,73 até 32.919,00
2008
Alíquota %
15
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
2.471,06
Acima de 32.919,00
27,5
6.585,93
3.226,13
5.806,16
7.955,36
Dedução por dependente: R$ 1.655,88
75
Base de Cálculo em R$
até 15.764,28
de 15.764,29 até 31.501,44
acima de 31.501,44
2007
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
15
2.364,60
27,5
Dependentes: R$ 1.584,60
2006
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 14.992,32
Acima de 14.992,32 até
15
2.248,87
29.958,88
Acima de 29.958,88
27,5
5.993,73
Despesas com Instrução: R$ 2.373,84
6.302,28
5.1.29 – TAXAS DE DEPRECIAÇÃO PARA BENS DO ATIVO PERMANENTE
DEPRECIAÇÃO
A Resolução CFC 1.027/2005, que aprovou a NBC T 19.5 Depreciação, expediu a seguinte definição: Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de
utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
DEDUTIBILIDADE
A legislação do Imposto de Renda reconhece a dedutibilidade, como custo ou despesa operacional das pessoas jurídicas submetidas a tributação com base no lucro real, de
importância correspondente a diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado, resultante do desgaste por uso, ação da natureza e obsolescência normal (art. 305 do
Decreto 3.000/99 - RIR/99).
TAXAS DE DEPRECIAÇÃO
IN SRF 162/98 (alterada pela IN SRF 130/99)
Refer NCM
Capítulo 01
0101
0102
0103
0104
0105
Capítulo 39
3923
3923.10
3923.30
3923.90
3926
3926.90
3926.90
Capítulo 40
4010
Capítulo 42
4204
Capítulo 44
4415
4416
Capítulo 57
Capítulo 59
5910.00
Capítulo 63
6303
6305
6306
Capítulo 69
6909
Capítulo 70
7010
Capítulo 73
7308
7308.10
7308.20
7309
7311
7321
7322
Capítulo 76
7610
7611
Bens
ANIMAIS VIVOS
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA
(PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
OBRAS DE PLÁSTICOS
ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS
-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
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OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS
POSIÇÕES
Correias de transmissão e correias transportadoras
Artigos de laboratório ou de farmácia
OBRAS DE BORRACHA
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA
VULCANIZADA
OBRAS DE COURO
Correias transportadoras ou correias de transmissão
OBRAS DE MADEIRA
CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES,
DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES,
PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS
DE PALETES, DE MADEIRA
BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS;
ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS,
MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU
ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM
OUTRAS MATÉRIAS
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES
PARA CAMAS PARA USO EM HOTÉIS E HOSPITAIS
SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM
ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA
PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
PRODUTOS CERÂMICOS
APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS
TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES
SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS
VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM DE CERÂMICA
OBRAS DE VIDRO
GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS
TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA
TRANSPORTE OU
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406
-Pontes e elementos de pontes
-Torres e pórticos
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA
QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS,
SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO
INTERIOR OU CALORÍFUGO
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO
AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA,
FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS
ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS
(GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE
PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO,
DE FERRO FUNDIDO FERRO OU AÇO
RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE
(INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO
DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS,
MUNIDOS
OBRAS DE ALUMÍNIO
CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA
QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE
ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU
CALORÍFUGO
76
Prazo de vida útil (anos)
Taxa anual de depreciação
5
5
5
5
2
20
20
20
20
50
5
5
5
20 %
20 %
20 %
2
5
50 %
20 %
2
50 %
2
50 %
5
20 %
5
5
20 %
20 %
2
50%
%
%
%
%
%
5
20 %
5
4
20 %
25 %
5
20 %
5
20 %
25
25
4%
4%
10
10 %
5
20 %
10
10 %
10
10 %
25
4%
10
10 %
7613
Capítulo 82
8201
8202
8203
8203.20
8203.30
8203.40
8204
8205
8206
8207
8207.30
8210
8214
Capítulo 83
8303
8304
Capítulo 84
8401
8402
8403
8404
8405
8406
8407
8408
8410
8411
8412
8413
8414
8415
8416
8417
8418
8419
8420
8421
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
FERRAMENTAS
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS,
ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS;
FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA
SEBES,
CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA
SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS
FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)
LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS,
CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E
FERRAMENTAS
-Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes
-Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes
-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS);
CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS
5
20 %
5
20 %
5
20 %
5
5
5
5
20
20
20
20
FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS
OU LÂMPADAS DE
5
SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E
SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINASFERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO
FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205
5
FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO
MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR,
ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR,
TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE
EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE
SONDAGEM
-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
5
APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg,
UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU
10
BEBIDAS
MÁQUINAS DE TOSQUIAR
5
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASASFORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE 10
METAIS COMUNS
CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO,
PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS
10
SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS
DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E
INSTRUMENTOS MECÂNICOS
REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO
IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A 10
SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS
CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS
PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA
10
QUENTE
E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402
10
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR
EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA 10
DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS
A VAPOR
GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM
DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE 10
GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES
TURBINAS A VAPOR
10
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR
10
CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU 10
SEMI-DIESEL)
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES
10
TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS
10
OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES
10
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES 10
DE LÍQUIDOS
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU 10
RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR
MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E 10
A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO
SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS 10
AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS,
DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, 10
NÃO ELÉTRICOS
REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS,
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO
10
ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E
APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA
TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM
MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO,
10
TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU
ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA
NÃO ELÉTRICOS DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE 10
METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS 10
PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
77
%
%
%
%
20 %
20 %
20%
10 %
20 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10
10
10
10
%
%
%
%
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
8422
8423
8424
8425
8426
8427
8428
8429
8430
8432
8433
8434
8435
8436
8437
8438
8439
8440
8441
8442
8443
8444
8445
8446
8447
8448
8449
8450
8451
MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU
SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS 10
OU
OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS,
TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS
PARA
EMPACOTAR
EMBALAR MERCADORIAS
(INCLUÍDAS
ASAS
MÁQUINAS
E E
APARELHOS EOU
INSTRUMENTOS
DE PESAGEM,
INCLUÍDAS
BÁSCULAS
10 %
BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS 10
BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA
QUAISQUER BALANÇAS
10 %
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
4
25 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS
10
AUXILIARES PARA IMPRESSÃO
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS
10
TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA
FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS
E
10
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR
(INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS
E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS
TEARES PARA TECIDOS
10
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR
ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR
10
GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU
REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
8444,
10
8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD",
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU
DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS
10
AS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO;
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
10
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA
LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS
PRENSAS
10
FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA
REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E
MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS
COMO LINÓLEO
10 %
PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS;
PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E
APARELHOS DE JATO
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES,
PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES,
CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E
SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA
OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES,
ESCADAS
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES
("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS
CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES,
AUTOPROPULSORES
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO,
RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA
TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS;
LIMPA-NEVES
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL,
PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA
GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM;
CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU
SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS
DA POSIÇÃO 8437
MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS
PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA
FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA,
SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES
EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS
CHOCADEIRAS
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA
DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS
SECOS EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU
GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL
MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS
AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO
PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS
DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES
TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS,
CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES
TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS,
PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS
OU
POLIDOS)
MÁQUINAS
E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE
78
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
8452
8453
8454
8455
8456
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO
8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA;
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS
OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS
DE
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E
MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER
MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS,
FEIXES DE ELÉTRONS FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
8457
CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE
SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES
MÚLTIPLAS PARA TRABALHAR METAIS
10
10 %
8458
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA
DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS
(INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR,
BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM
METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE
PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR
ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINASFERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR
ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS
QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"),
NÃO
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
8459
8460
8461
8462
8463
8464
8465
8467
8468
8469
8470
8470.21
8470.29
8470.30
8470.40
8470.50
8470.90
8471
8472
8474
8475
8476
8477
8478
8479
8479.10
8479.20
8479.30
8479.40
8479.50
8479.60
8479.8
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU
ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR 10
METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR,
ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU
CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS
METÁLICOS NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS
10
("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS,
CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, 10
OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR,
GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA
10
TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS
DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, 10
INCORPORADO, DE USO MANUAL
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA
10
POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471;
10
MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS
MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR
INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE
CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E
MÁQUINAS
SEMELHANTES COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS
-Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado
10
-Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso
10
-Outras máquinas de calcular
10
-Máquinas de contabilidade
10
-Caixas registradoras
10
Máquinas de franquear correspondência
10
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS
UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA
5
REGISTRAR
DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA
PROCESSAMENTO DESSES DADOS NÃO ESPECIFICADAS NEM
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO:
DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR 10
ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS
PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES
(AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS PERFURADORES OU GRAMPEADORES]
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR,
ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU
OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS);
5
MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS
SÓLIDOS,
PASTAS CERÂMICAS CIMENTO GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS
OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE
10
TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO
A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS,
CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR 10
DINHEIRO
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU
PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS
10
NEM
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO),
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
10
CAPÍTULO
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos
4
semelhantes
-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras
10
vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de
10
madeira ou de cortiça
-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
10
-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
10
-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar
10
-Outras máquinas e aparelhos
79
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10
10
10
10
10
10
%
%
%
%
%
%
20 %
10 %
20 %
10 %
10 %
10 %
10 %
25 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
8479.81
8479.82
8479.89
8480
8483
8483.40
10
--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos
elétricos
--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar,
10
emulsionar ou agitar
--Outros
10
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA
MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS
3
METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE
EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS;
MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE
FRICÇÃO; EIXOS DE
ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES
DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA
CADERNAIS
EMBREAGENS
E DISPOSITIVOS
DE ACOPLAMENTO
Caixas de transmissão,
redutores,
multiplicadores
e variadores deINCLUÍDAS
velocidade, AS 10
10 %
10 %
10 %
33,3 %
10%
incluídos os conversores de torque (binários)
Capítulo 85
8501
8502
8504
8508
8510
8514
8515
8516
8517
8520
8521
8521.10
8521.90
8524
8524.3
8524.40
8524.5
8524.60
8525
8526
8527
8531
8531.20
8543
Capítulo 86
8601
8602
8603
8604
8605
8606
8608
8609
Capítulo 87
8701
8702
8703
8704
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO
OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS
10
GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS
10
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS
(RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO10
INDUÇÃO
FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE
5
USO MANUAL
APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO 5
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE
FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS
10
APARELHOS
INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS
(INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A
10
IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS
ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS
("CERMETS")
APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU
10
PARA USOS SEMELHANTES
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO,
INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM
5
APARELHO
TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR
GRAVADORES DE DADOS DE VÔO
5
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO
INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS
Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador
5
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, 5
óptico ou opto-magnético
DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM EXCLUSÃO DOS
PRODUTOS DO CAPÍTULO 37
-Discos para sistemas de leitura por raio "laser":
3
-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da
3
-Outras fitas magnéticas
3
-Cartões magnéticos
3
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA,
RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO 5
UM
APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE
APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR),
5
APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU
5
RADIODIFUSÃO, EXCETO DE USO DOMÉSTICO
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (Ex:
CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME
PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES
8512 OU
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos
5
emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitários
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE 10
CAPÍTULO
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, APARELHOS
MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS
DE COMUNICAÇÃO
LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU 10
DE ACUMULADORES ELÉTRICOS
OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES
10
LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS 10
DA POSIÇÃO 8604
VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU
SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES10
OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE
BALASTRO
VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E
OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES
10
(EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)
VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS
10
Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de
segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes,
10
rodoviárias ou
fluviais para áreas ou parques de estacionamento instalações portuárias ou
CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS,
ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE 10
TRANSPORTE
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
4
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS,
4
INCLUINDO O MOTORISTA
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS 5
DA
POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4
80
10 %
10 %
10 %
20 %
20 %
10 %
10 %
10 %
20 %
20 %
20 %
20 %
33,3
33,3
33,3
33,3
%
%
%
%
20 %
20 %
20 %
20%
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
25 %
25 %
20 %
25 %
8705
8709
8711
8716
Capítulo 88
8801
8802
8804
8805
Capítulo 89
8901
8902
8903
8903.10
8903.9
8904
8905
8906
8907
8907.10
8907.90
Capítulo 90
9005
9006
9007
9008
9009
9010
9011
9012
9014
9015
9016
9017
9018
9018.1
9018.20
9018.4
9018.41
9018.49
9018.50
9018.90
9019
9020
9022
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTOSOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, 4
CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA
ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS
CONCEBIDOS
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA
10
TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES
DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS
EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS
4
LATERAIS
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS
5
VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS 10
AÉREOS NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES);
10
VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE
VEÍCULOS SUBORBITAIS
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) 10
E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS;
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM 10
PORTA-AVIÕES E
APARELHOS E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES
EMBARCAÇÕES
E ESTRUTURAS
FLUTUANTES APARELHOS SIMULADORES DE
TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS,
CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS 20
OU DE MERCADORIAS
BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O
20
TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE;
BARCOS A REMOS E CANOAS
-Barcos infláveis
5
-Outros
10
REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS
20
EMBARCAÇÕES
BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E
OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO
20
PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO
OU DE EXPLORAÇÃO FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS
20
SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO
OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS,
CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)
-Balsas infláveis
5
-Outras
20
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA,
MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS
MÉDICOBINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS
ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E
10
SUAS
APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS
10
LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA
CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE 10
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS
APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO 10
OU DE REDUÇÃO
10
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E
APARELHOS DE TERMOCÓPIA
APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU
CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU
10
EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES
SENSIBILIZADAS
MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA
10
FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO
MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS
10
BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E 10
APARELHOS DE NAVEGAÇÃO
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA,
NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA,
10
HIDROLOGIA,
BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM
10
PESOS
INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO:
MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE
DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE 10
MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS,
MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E
VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS
APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES
-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional 10
e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
10
-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com
10
outros equipamentos dentários
--Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
10
-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
10
-Outros instrumentos e aparelhos
10
APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE
PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE
10
AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS
APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA
OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS
MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO
10
FILTRANTE AMOVÍVEL
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA
OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU
VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE
10
RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES
DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS
DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA
EXAME OU TRATAMENTO
81
25 %
10 %
25 %
20 %
10 %
10 %
10 %
10 %
5%
5%
20 %
10 %
5%
5%
5%
20 %
5%
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10%
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO,
ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
10
(POR
DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES
SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E 10
PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO
(CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS
VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO 10
(CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR],
EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028
OU
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR
EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS,
ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA]; INSTRUMENTOS E APARELHOS
10
PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO
SUPERFICIAL
OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU
FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO);
9024
9025
9026
9027
9028
10 %
10 %
10 %
10 %
CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS
10
APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO
OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS,
CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO
10
PERCORRIDO,
PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS EXCETO OS
OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E
APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS;
10
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES
ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES
9029
9030
9031
9032
Capítulo 94
9402
9403
9406
Capítulo 95
9506
9508
INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE
CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE,
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA
(POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS
DE
MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS
PARA
OUTROS MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE
ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E GINÁSTICA; PISCINAS
CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS
DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS, COLEÇÕES DE ANIMAIS E
TEATROS AMBULANTES
10 %
10 %
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
25
10 %
4%
10
10 %
10
10 %
5.2.1 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
5.2.1 – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED
MULTA AUTOMÁTICA
Deverá ser informado até o dia 07 do mês seguinte, à Delegacia Regional do Trabalho, o CAGED, relacionando os empregados admitidos e demitidos e as
movimentações por transferência.
As informações deverão ser transmitidas via internet.
A não entrega do CAGED implicará no pagamento de multa prevista na Lei nº 4.923, de 23/12/1965, conforme tabela:
a) 4,20 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for de até 30 dias;
b) 6,30 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 30 dias e até 60 dias;
c) 12,60 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 60 dias.
- DARF - código 2877
- Código de Referência: 3800165790300843-7
5.2.2 – TABELA PARA CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos
três meses;
Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários
VALOR DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos
últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a
média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será
considerado, para fins de apuração.
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho
completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra
abaixo:Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
5.2.3 – FÉRIAS PROPORCIONAIS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS
Férias proporcionais
Até 5 faltas
6 a 14 faltas
15 a 23 faltas
24 a 32 faltas
1/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia
2/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
3/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
4/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
5/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
6/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
7/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
8/12
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
82
9/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias
* Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
CÓD
01
BENEFICIÁRIO
Trabalhador ou diretor não empregado
02
Trabalhador ou diretor não empregado
03
Trabalhador ou diretor não empregado
04
Trabalhador ou diretor não empregado
5.2.4 – FGTS – CÓDIGOS DE SAQUES
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência;
ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da
Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas
ou da autoridade competente.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou
- Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do
feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação
trabalhista; ou
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos
no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de
experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver;
ou
- Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do
contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37
da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de
parte de suas atividades, ou
b) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da
empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou c) certidão de óbito do
empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz,
quando a rescisão do contrato for em conseqüência da falência; ou
e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão
judicial, transitada em julgado; ou
f) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor
não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e
respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou
ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou
Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos
da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
83
05
06
Trabalhador ou diretor não empregado
Trabalhador avulso
07
Trabalhador avulso portuário
10
Empregador
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três
meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº
6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses;
ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término
do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos
estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da
autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após
a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a
aposentadoria.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou
órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do
Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do
Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de
Diretor não empregado firmado após a aposentadoria.
OBSERVAÇÕES
- No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da
concessão da aposentadoria; e/ou
- Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de
aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda
que permaneça na atividade laboral; ou
- Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria,
hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de
Gestão de Mão -de- Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho
avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá
solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão
de mão-de-obra.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e
- Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de
25/02/93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso
portuário.
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de
não optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do
artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a
partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos
rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não
houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante,
acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo
de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período
trabalhado na condição de não optante.
84
19
Trabalhador ou diretor não empregado residente em
áreas atingidas por desastre natural, cuja
situação de emergência ou de estado de
calamidade pública tenha sido formalmente
reconhecido pelo Governo Federal.
23
Dependente do trabalhador, do diretor não
empregado ou do trabalhador avulso falecido.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele
formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes
requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e
possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos
valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade
da regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais,
devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da
época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do
Conselho Curador do FGTS nº. 318, de 31/08/1999.
MOTIVO
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência
do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido
por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior a 30 dias
do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de
portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
- enchentes ou inundações graduais;
- enxurradas ou inundações bruscas;
- alagamentos;
- inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
- granizos;
- vendavais ou tempestades;
- vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais;
- vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e
- tornados e trombas d'água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
A ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA:
- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal
ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição
minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do
Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/ bairro ou distrito/cidade/unidade da
federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou
b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais
existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;
ou
d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido
atingidas;
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural,
informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a
Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
- Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN;
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
A ser fornecido pelo Trabalhador à Caixa:
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários,
carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou
calamidade havida em decorrência do desastre natural.
- Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração
emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área
afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data
e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e
número do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou
- CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia
correspondente a R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo
entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
- A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia
subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública.
- No caso dos saques realizados a partir do dia 09/06/2004, o código de saque deve ser acrescido da letra
L.
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual
ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador
da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre
outros dados, a logomarca/ timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição
PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o
benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os
dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÃO
- Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
- Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento.
85
26
Empregador
27
Empregador
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito;
- TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se
apresentado; e/ou - CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes
iguais entre os dependentes habilitados.
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na
condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de
trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria
MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para
crédito do valor do saque; e
- Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva,
devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da
DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e c) número da conta vinculada do
FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e
d) nº. e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e
g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos
documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da
indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16/09/2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período
trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por
ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes
requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e
possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos
valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade
da regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais,
devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da
época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do
Conselho Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999.
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que
permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente,
durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do
FGTS;
aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização
referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato de
trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP
– Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de
FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o
pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na
condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado
na condição de não optante.
OBSEVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele
formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes
requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e
possuir, ao mesmo
tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores
de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais,
devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal
de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do
Conselho Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999.
86
50
Trabalhador,
diretor
não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº
110/01, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador.71-2
OBSERVAÇÕES
- Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de 13/11/2002, a adesão de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 110/01, quando não manifesta em termo próprio, é caracterizada pelo recebimento do valor
creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30/12/2003;
- Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto nº 3.913/01, é assegurado o direito
ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo;
- A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a
adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do
trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 de julho de
2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
70
Trabalhador,
diretor
não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
80
Trabalhador,
diretor
não
empregado ou trabalhador avulso
81
Trabalhador,
diretor
não
empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do
Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome
da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e
assinatura, sobre carimbo, do médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta
acometido pela doença.
- Laudo ou exame laboratorial específico (vide observações).
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do
Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve
ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve
ser acrescido da letra T.
- Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública n.
2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame
laboratorial específico.
- Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo
dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro
saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura
sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual
relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do
enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado
médico deve constar, expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID
";
ou
"Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID
"; ou
"Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de
neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006"; e
- laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado
médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da
conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do
Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve
ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve
ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.
87
82
Trabalhador,
diretor
não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico
patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional
de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e
carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente:
"Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID
_"; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o
paciente.
86
Trabalhador ou diretor não empregado
87
Trabalhador ou diretor não empregado
88
Pessoa indicada pelo Juiz
91
Trabalhador,
diretor
não
empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do
Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve
ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser
acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
MOTIVO
- Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de
trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no
mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em
Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e
comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para
os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o
desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de
aniversário do titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de
trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime
do FGTS.
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do
titular tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e
comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os
diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o
desligamento até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
-Documento de identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime
do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel
residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região
metropolitana; e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
- Ser a operação passível de financiamento no SFH.
88
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela
financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda.
92
Trabalhador, diretor
trabalhador avulso.
não
empregado,
ou
93
Trabalhador,
diretor
não
empregado ou trabalhador avulso.
94
Trabalhador,
diretor
não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido
pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime
do FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização
para amortizar/ liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do
financiamento.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime
do FGTS; e
- não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações em atraso.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
- A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada uma vez a cada período de, no mínimo, doze
meses.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem
abatidas.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS
ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do
FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as
eventuais utilizações anteriores em FMP.
95
Trabalhador,
diretor
não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de
construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime
do FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel
residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região
metropolitana; e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
- Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela
financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro a realizar.
96
Trabalhador, diretor
trabalhador avulso.
não
empregado,
ou
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido
pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime
do FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização
para amortizar/ liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do
financiamento.
,
89
5.2.5 – GUARDA DE DOCUMENTOS - PRAZOS
Documento
Acordo de Prorrogação
Período
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão.
Fundamentação Legal
CF, art. 7º, XXIX
Acordo de Compensação
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão.
CF, art. 7º, XXIX
Atestado Médico
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão
* vide GPS
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão.
CF, art. 7º, XXIX
2 anos
3 anos a contar da data da postagem
CF, art. 7º, XXIX
Port. MTb nº 2.115/99, art. 1º, § 2º
10 anos
Indeterminado
7 anos
20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado.
Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10
não há
Art. 174 do CTN
Portaria nº 3.214/78, NR 7
30 anos
5 anos
5 anos
10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
o INSS poderá a qualquer tempo apurar e
constituir seus créditos.
Decreto nº 99.684/90
Portaria nº 3.214/78, NR 5
CTN - Lei nº 5.172/66, art. 174
Decreto nº 3.048/99, art. 348
Indeterminado
Indeterminado
5 anos
2 anos
10 anos
5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão
* vide GPS
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão
* vide GPS
5 anos
não há
não há
Portaria nº 3.214/78, NR 4
CF, art. 7º, XXIX
Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10
CF, art. 7º, XXIX
5 anos durante o emprego,
* vide GPS
5 anos durante o emprego,
* vide GPS
Indeterminado
Indeterminado
10 anos
5 anos durante o emprego,
2 anos * vide GPS
5 anos durante o emprego,
até 2 anos após a rescisão
CF, art. 7º, XXIX
até 2 anos após a rescisão
CF, art. 7º, XXIX
Autorização para desconto não previsto em lei
Aviso Prévio
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados
Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP
Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78)
Documentação sobre imposto de renda na fonte
Exames Médicos
FGTS - GFIP - GRFC
Folha de votação de eleição da CIPA
GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical
GPS e toda documentação previdenciária quando não
tenha havido levantamento fiscal. (Folha de
pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados
médicos, guia de recolhimento)
Livro de Atas da CIPA
Livro de Inspeção do Trabalho
Mapa Anual de Acidente de Trabalho
Pedido de Demissão
Rais
Recibo de abono de férias
Recibo de adiantamento salarial
Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD
(Seguro-Desemprego)
Recibo de gozo de férias
Recibo de pagamento de salário
Registro de Empregados
Registro de segurança de caldeiraria
Salário-Educação - Documentos de convênios
Solicitação de abono de férias
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
Vale-transporte
até 2 anos após a rescisão
até 2 anos após a rescisão
CF, art. 7º, XXIX
CF, art. 7º, XXIX
Resolução CODEFAT nº 71/94
não há
não há
Dec.Lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º
CF, art. 7º, XXIX
CF, art. 7º, XXIX
CF, art. 7º, XXIX
5.2.6 – QUADRO SINÓTICO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
VERBAS
Abonos de qualquer natureza, exceto os
expressamente desvinculados do salário
(art. 457, § 1º, da CLT).
Abono pecuniário de férias (concessão de
1/3 do período de férias em
dinheiro)
Adicional de insalubridade
Adicional de periculosidade
Adicional de trabalho noturno
Adicional de horas extras
Adicional por tempo de serviço
Adicional por transferência de local de
trabalho
Ajuda de custo (parcela única para
transferência)
Auxílio-doença acidentário (primeiros
15 dias a cargo da empresa)
Auxílio-doença (primeiros 15 dias a cargo
da empresa)
Aviso prévio indenizado
Aviso prévio trabalhado
Comissões
INSS
SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I
FGTS
SIM
Lei nº 8.036/90, art. 15
IR-FONTE
SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).
NÃO
CLT, art. 144
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e"
NÃO
CLT, art. 144
IN 25/01, art. 13, II
SIM
Lei nº 7713/88 (arts. 3º e 7º)
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
IN 25/01,
SIM
IN 25/01,
SIM
IN 25/01,
SIM
IN 25/01,
SIM
IN 25/01,
SIM
IN 25/01,
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
8.212/91, art. 28, inciso I
8.212/91, art. 28, inciso I
8.212/91, art. 28, inciso I
8.212/91, art. 28, inciso I
8.212/91, art. 28, inciso I
8.212/91, art. 28, inciso I
art. 12, III
art. 12, III
art. 12, III
art. 12, II
art. 12, IV
art. 12, V
7.713/88 (arts. 3º e 7º)
7.713/88 (arts. 3º e 7º)
7.713/88 (arts. 3º e 7º).
7.713/88 (arts. 3º e 7º)
7.713/88 (arts. 3º e 7º)
7.713/88 (arts. 3º e 7º)
NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "g"
NÃO
IN 25/01, art. 13, XIII
SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Lei nº
8.213/91, art. 60, § 3º
SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Lei nº
8.213/91, art. 60, § 3º
SIM
Decreto nº 6.727/09, que revoga a letra “f”
do V, §9º, art.214 do Decreto nº 3.048/99.
SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I
SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I
NÃO
SIM
SIM
IN 25/01, art. 9º, III (durante todo o período Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)
de afastamento do empregado).
SIM
SIM
IN 25/01, art. 9º, II
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)
90
NÃO
Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso XX)
SIM
IN 25/01, art. 12, XIX
NÃO
Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso V)
SIM
IN 25/01, art. 12,XIX
SIM
IN 25/01, art. 12, X
SIM
SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)
SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)
SIM
Décimo terceiro salário parcela adicional de Decreto nº 6.727/09, que revoga a letra “f”
1/12 paga em rescisão,
do V, §9º, art. 214 do Decreto nº
devido ao aviso prévio indenizado
3.048/99.
NÃO
Décimo terceiro salário 1ª parcela
Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 6º.
SIM
Décimo terceiro salário 2ª parcela ou no
Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 6º
mês da rescisão do contrato de
trabalho.
NÃO
Diárias para viagem até 50% do salário
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "h"
Diárias para viagem acima de 50% do
salário
Estagiários (Lei nº 6.494/77) (Bolsa de
Complementação
Educacional)
IN 25/01, art. 12, XIVI
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) Lei nº 7.959/89,
art. 5º, inciso II
SIM
IN 25/01, art. 12, XIV
SIM
IN 25/01, art. 12, XIV
NÃO
IN nº 25/96, art. 14.
SIM
Lei nº 7.713/88, (arts. 3º e 7º). Lei nº
7.959/89, art. 5º, inciso II.
IN nº 101/97, art. 4º.
NÃO
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso II (diárias
destinadas, exclusivamente, ao pagamento
de despesas de alimentação e pousada, por
serviço eventual, realizado em município
diferente do da sede de trabalho).
NÃO
PNCST 10/92, (diárias destinadas,
exclusivamente, ao pagamento de
despesas de alimentação e pousada, por
serviço eventual realizado em município
diferente do da sede de trabalho) sem
prestação de contas.
SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).
NÃO
IN 25/01, art. 13, XV
SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 8º, letra "a"
SIM
IN 25/01, art. 12, XI
NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "i"
NÃO
IN 25/01, art. 13, XVII
SIM
SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Decreto nº
IN 25/01, art. 12, I e IX
3.048/99, art. 214, §4º
NÃO
NÃO
Férias dobradas parcela das férias paga em Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d" Decreto IN 25/01, art. 13, IV
dobro devido a fruição fora do
nº 3.048/99, § 9º, IV.
prazo da Lei.
NÃO
NÃO
Férias indenizadas e adicional de férias
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d"
IN 25/01, art. 13, V
Férias gozadas e adicional de férias
Fretes e carretos pagos à pessoa física.
Gorjetas
Gratificação ajustada ou contratual
Indenização adicional
-Empregado dispensado no período de
30 dias que antecede a data de sua
correção salarial (Lei nº 6.708/79, art.
9º e Lei nº 7.238/84, art. 9º).
Indenização por rescisão antecipada do
contrato de trabalho com termo
estipulado (ex.: contrato de experiência).
Indenização por tempo de serviço, não
optantes do FGTS (art. 478 da CLT).
Participação dos empregados nos lucros
Prêmios
Quebra de caixa (gratificação de caixa)
Salário
Salário-maternidade
Salário-família
Vale-transporte
Valor da alimentação
SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) IN nº 25/96,
art. 15.
NÃO
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).
IN nº 25/96, art. 15.
SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).
IN nº 25/96, art. 15.
SIM
NÃO
SIM
Decreto nº 3.048/99. Portaria MPAS nº
Lei nº 8.036/90, art. 15.
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). Base de cálculo
1.135/01
(art. 9º, inciso I, da Lei nº
7.713/88).
SIM
SIM
SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I
IN 25/01, art. 12, XIII
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).
SIM
SIM
SIM
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I
IN 25/01, art. 12, XV (gratificações ajustadas, Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).
expressa ou tacitamente, tais como:
produtividade, de balanço, de
função ou cargo de confiança).
NÃO
NÃO
NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e", Lei nº IN 25/01, art. 13, VII
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V.
9.711/98.
NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e"
NÃO
IN 25/01, art. 13, VIII
NÃO
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V.
NÃO
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e"
NÃO
IN 25/01, art. 13, VI
NÃO
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V.
NÃO
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
NÃO
Lei nº
NÃO
Lei nº
NÃO
Lei nº
NÃO
IN 25/01, art. 13, I
SIM
Lei nº 8.036/90, art. 15
SIM
IN 25/01, art. 12, XX
SIM
IN 25/01, art. 12, I
SIM
IN 25/01, art. 9º, IV
NÃO
IN 25/01, art. 13, XVIII
NÃO
IN 25/01, art. 13, XX
NÃO
IN 25/01, art. 13, XIX
SIM
MP nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
SIM
Lei nº
NÃO
Lei nº
NÃO
Lei nº
NÃO
Lei nº
8.212/91, art. 28, § 9º, letra "j"
8.212/91, art. 28, inciso I
8.212/91, art. 28, inciso I
8.212/91, art. 28, inciso I.
8.212/91, art. 28, § 2º.
8.212/91, art. 28, § 9º, letra "a".
8.212/91, art. 28, § 9º, letra "f".
8.212/91, art. 28, § 9º, letra "c". (PAT)
1.982
7.713/88 (arts. 3º e 7º).
7.713/88 (arts. 3º e 7º).
7.713/88 (arts. 3º e 7º).
7.713/88 (arts. 3º e 7º).
8.218/91.
7.713/88 (arts. 3º e 7º).
7.713/88, art. 6º, inciso I.
(*) O pagamento relativo ao período de aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, com base na Súmula nº 305 do TST.
(**)O pagamento relativo ao período de aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o INSS, com base no Decreto nº 6.727, de 12 /01/ 2009.
5.2.7 – TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
NATUREZA
INFRAÇÃO
OBRIGATORIEDADE DA CTPS
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
CLT art. 13
CLT art. 29
CLT art. 41
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE
CLT art. 41, § único
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE
CLT art. 42
VENDA CTPS / SEMELHANTE
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS
RETENÇÃO DA CTPS
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA
ANOTAÇÃO CTPS
COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO
CLT
CLT
CLT
CLT
art.
art.
art.
art.
51
52
53
54
CLT art. 56
Base Legal da
Multa
CLT art. 55
CLT art. 54
CLT art. 47
Quantidade de UFIR
Mínimo
Máximo
378,284
378,284
378,284
378,284
378,284
378,284
CLT art. 47, §
único
CLT art. 47, §
único
CLT art. 51
CLT art. 52
CLT art. 53
CLT art. 54
189,1424
CLT art. 56
91
189,1424
Observações
----por empregado, dobrado na
reincidência
dobrado na reincidência
189,1424
189,1424
dobrado na reincidência
1.134,8541
189,1424
189,1424
378,2847
1.134,8541
189,1424
189,1424
378,2847
---------
1.134,8541
1.134,8541
---
DURAÇÃO DO TRABALHO
CLT art. 57 a 74
CLT art. 75
37,8285
3.782,8472
SALÁRIO-MÍNIMO
CLT art. 76 a 126
CLT art. 120
37,8285
1.512,1389
FÉRIAS
CLT art. 129 a 152
CLT art. 153
160,0000
160,0000
SEGURANÇA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
CLT art. 201
630,4745
6.304,7453
MEDICINA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
CLT art. 201
378,2847
3.782,8471
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO
TRABALHO
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
TRABALHO DA MULHER
CLT art. 224 a 350
CLT art. 351
37,8285
3.782,8471
CLT art. 352 a 371
CLT art. 372 a 400
CLT art. 364
CLT art. 401
75,6569
75,6569
7.565,6943
756,5694
TRABALHO DO MENOR
CLT art. 402 a 441
CLT art. 434
378,2847
378,2847
TRABALHO RURAL
Lei nº 5.889/73, art.
9º
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO
CLT art. 435
CLT art. 442 a 508
CLT art. 459
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
NO PRAZO PREVISTO
CLT art. 477, § 6º
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
FISCALIZAÇÃO
13º SALÁRIO
CLT art. 578 a 610
CLT art. 626 a 642
Lei nº 4.090/62
CLT art. 598
7,5657
CLT art. 630 § 6º
189,1424
Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000
7.565,6943
1.891,4236
160,0000
ATIVIDADE PETROLÍFERA
Lei nº 5.811/72
Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000
160,0000
TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei nº 6.019/74
Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000
160,0000
AERONAUTA
Lei nº 7.183/84
Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000
160,0000
VALE-TRANSPORTE
Lei nº 7.418/85
Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000
160,0000
SEGURO-DESEMPREGO
Lei nº 7.998/90, art. 25 400,0000
400,0000
RAIS: Não entregar no prazo previsto,
entregar com erro, omissão ou declaração
falsa
Lei nº 7.998/90, art.
24
Dec. nº 76.900/75,
art. 7º, c/ Lei
7.998/90, art. 24
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS
Lei nº 4.923/65
Lei nº 5.889/73, art. 18 3,7828
378,2847
CLT art. 435
378,2847
CLT art. 510
378,2847
Lei nº 7.855/89 art. 4º, § 160,0000
1º
CLT art. 477, § 8º
dobrado na reincidência, oposição
ou desacato
dobrado na reincidência
por empregado, dobrado na
reincidência, embaraço ou
resistência
valor máximo na reincidência,
embaraço, resistência, artifício ou
simulação
valor máximo na reincidência,
embaraço, resistência, artifício ou
simulação
dobrado na reincidência, oposição
ou desacato
--valor máximo na reincidência,
artifício, simuilação ou fraude
por menor irregular até o máximo
de 1.891,4236 UFIR, dobrada na
reincidência
por empregado, limitado a
151,3140 quando o infrator for
primário, dobrado na reincidência,
oposição ou desacato
--dobrada na reincidência
por empregado prejudicado
378,2847
378,2847
160,0000
160,0000
por empregado prejudicado +
multa de 1(um) salário, corrigido,
para o empregado
----por empregado, dobrado na
reincidência
por empregado, dobrado na
reincidência
por empregado, dobrado na
reincidência
por empregado, dobrado na
reincidência
por empregado, dobrado na
reincidência
dobrada na reincidência, oposição
ou desacato
dobrada na reincidência, oposição,
desacato, gradação conforme Port.
MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e
1 127 de 22 11 96
160,0000
Lei nº 7.998/90 , art. 25
400,0000
40.000,0000
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
Lei nº 4.923/65 art. 10 4,2000
4,2000
por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS
Lei nº 4.923/65
Lei nº 4.923/65 art. 10 6,3000
6,3000
por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS
Lei nº 4.923/65
Lei nº 4.923/65 art. 10 12,6000
12,6000
por empregado
FGTS: Falta de depósito
Lei nº 8.036/90, art. 10,0000
Lei nº 8.036/90, art.
100,0000
23, § 2º, "b"
23, I
FGTS: Omitir informações sobre conta
Lei nº 8.036/90, art.
Lei nº 8.036/90 art.
2,0000
5,0000
vinculada
23, II
23, § 2º, "a"
Lei nº 8.036/90, art.
Lei nº 8.036/90 art.
FGTS: Apresentar informações com erro ou
2,0000
5,0000
omissões
23, III
23, § 2º, "a"
FGTS: Deixar de computar parcela da
Lei nº 8.036/90, art.
Lei nº 8.036/90 art.
10,0000
100,0000
remuneração
23, IV
23, § 2º, "b"
Lei nº 8.036/90 art.
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a Lei nº 8.036/90, art.
10,0000
100,0000
notificação
23, V
23, § 2º, "b"
Com a extinção da UFIR e como não houve manifestação do Ministério de Trabalho a respeito, deve-se utilizar a última UFIR divulgada - R$
1.0641. Tabela com base na Portaria nº 290, de 11.04.1997.
por empregado,
reincidência
por empregado,
reinciência
por empregado,
reincidência
por empregado,
reincidência
por empregado,
reincidência
dobrado na
dobrado na
dobrado na
dobrado na
dobrado na
5.2.8– RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Causa do
Afastamento
Saldo
Sal.
Aviso
Prévio
13º Sal. Férias
Vencidas
Férias
Proporc.
Adic. Férias FGTS
rescisão
Multa
FGTS
FGTS
GRRF
FGTS
GFIP
Rescisão Por Pedido SIM
de Demissão
(Menos de 1 Ano)
NÃO (5)
SIM
NÃO
SIM (1)
SIM
SIM (6)
NÃO
NÃO
SIM
Indeniz. Adic. Indeniz. art.
479
CLT
NÃO
NÃO
Rescição Por Pedido SIM
de Demissão (Mais
de
1 Ano)
NÃO (5)
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM (6)
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
Rescisão Por
SIM
Dispensa Sem
Justa Causa
(Menos de 1 Ano)
Rescisão Por
SIM
Dispensa Sem
Justa Causa
(Mais de 1 Ano)
Rescisão Por
SIM
Dispensa Com
Justa Causa
(Menos de 1 Ano)
Rescisão Por
SIM
Dispensa Com Justa
Causa (Mais de 1
Ano)
Rescisão de Contrato SIM
de Experiência
(Extinção
Automática)
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM (4)
SIM (4)
SIM (4)
NÃO
SIM (2)
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM (4)
SIM (4)
SIM (4)
NÃO
SIM (2)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
SIM
SIM (6)
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM (6)
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM (4)
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
92
Rescisão
Antecipada do
Contrato de
Experiência Por
Iniciativa do
Empregador
Rescisão
Antecipada do
Contrato de
Experiência Por
Iniciativa do
Empregado
Rescisão Por
Dispensa Indireta
(Menos de 1 Ano)
Rescisão Por
Dispensa Indireta
(Mais de 1 Ano)
Rescisão Por Culpa
Recíproca
(Menos de 1 Ano)
Rescisão Por Culpa
Recíproca
(Mais de 1 Ano)
Rescisão
Aposentadoria
Especial
(Menos de 1 Ano)
Rescisão
Aposentadoria
Especial (Mais de 1
Ano)
Rescisão Por
Falecimento do
empregado em
menos de 1 Ano)
Rescisão Por
Falecimento do
empregado em mais
de 1 Ano)
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM (4)
SIM (4)
SIM (4)
NÃO
SIM (2)
SIM
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM (1)
SIM
SIM (6)
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM (4)
SIM (4)
SIM (4)
NÃO
SIM (2)
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM (4)
SIM (4)
SIM (4)
NÃO
SIM (2)
NÃO
SIM
SIM (7)
SIM (7) NÃO
SIM (7)
SIM
SIM (4)
SIM (3)
SIM (4)
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
SIM (7)
SIM (7) SIM
SIM (7)
SIM
SIM (4)
SIM (3)
SIM (4)
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM (4)
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM (4)
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM (4)
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM (4)
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
•
1) As férias proporcionais devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.
•
2) A indenização adicional da Lei nº 7.238/84, art. 9º de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado , ou rescisão
antecipada do contrato de experiência, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.
•
3) A multa do FGTS devida por rescisão por culpa recíproca é de 20%, e deverá ser depositada na conta vinculada junto à CEF;
•
4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a
contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cinqüenta por cento).
•
5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do
pagamento ou previsão mais benéfica do dissídio.
•
6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.
•
7) Na culpa recíproca ( art. 484 da CLT ), o empregado fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias
proporcionais, por força da Súmula nº 14 do TST.
Ano
2011
2010
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
Vigência
01.03.11
01.01.10
01.02.09
01.03.08
01.04.07
01.04.06
01.05.05
01.05.04
01.04.03
01.04.02
01.04.01
03.04.00
5.2.9 – SALÁRIOS MÍNIMOS de 2000 a 2011
Valor
R$ 545,00
R$ 510,00
R$ 465,00
R$ 415,00
R$ 380,00
R$ 350,00
R$ 300,00
R$ 260,00
R$ 240,00
R$ 200,00
R$ 180,00
R$ 151,00
Data
28.02.11
23.12.09
30.01.09
29.02.08
29.03.07
10.07.06
19.08.05
25.06.04
10.07.03
28.03.02
29.03.01
18.05.00
MP nº
MP nº
MP nº
Lei nº
Lei nº
Lei nº
Lei nº
MP nº
MP nº
Base Legal
Lei n° 12.385
MP n° 474
456
421
362
11.321
11.164
10.888
10.699
35
2.142
Lei nº 9.971
5.2.10– PISO SALARIAL REGIONAL – RS
CATEGORIA
I
II
III
IV
A partir de Maio
2002
R$260,00
R$266,00
R$272,00
R$283,00
A partir de Maio
2003
R$312,00
R$319,20
R$326,40
R$339,60
A partir de Maio
2004
R$338,00
R$345,80
R$353,60
R$367,90
A partir de Maio
2005
R$374,67
R$383,32
R$391,96
R$407,81
CATEGORIA I - de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes "motoboy";
CATEGORIA II - de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) para
os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
A partir de Maio
2006
R$ 405,95
R$ 415,33
R$ 424,69
R$ 441,86
A partir de Maio
2007
R$ 430,23
R$ 440,17
R$ 450,09
R$ 468,28
A partir de Maio
2008
R$ 477,40
R$ 488,40
R$ 499,40
R$ 519,20
A partir de Maio
2009
R$ 511,29
R$ 523,07
R$ 534,85
R$ 556,06
CATEGORIA III - de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para
os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
CATEGORIA IV - de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos)
para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de
seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
93
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em
bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers",
operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação
e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros
fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação,
empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
Lei 13.715 de 13/04/2011 – ADI 70042306902 de 19/04/2011
5.2.11– PISO SALARIAL REGIONAL –SC
CATEGORIA
A partir de Janeiro 2010
I
R$ 587,00
A partir de Janeiro 2011
R$ 630,00
II
R$ 616,00
R$ 660,00
III
R$ 647,00
R$ 695,00
IV
R$ 679,00
R$ 730,00
5.2.12– PISO SALARIAL REGIONAL –SP
A partir de Janeiro 2010
CATEGORIA
A partir de Janeiro 2011
I
R$ 587,00
R$ 630,00
II
R$ 616,00
R$ 660,00
III
R$ 647,00
R$ 695,00
IV
R$ 679,00
R$ 730,00
CATEGORIA I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para:
Trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais,
pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e
conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de
logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não
especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins,
"barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de
minas e pedreiras;
CATEGORIA II - R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para:
Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da
construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e
pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores,
pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e
confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem,
garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores,
soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento,
joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários
de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em
usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores
de instalações de processamento químico e supervisores de produção e
manutenção industrial;
CATEGORIA III - R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para:
Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e
saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de
compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de
sonorização e de projeção cinematográfica." (NR)
Obs: A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais mensais dos
trabalhadores para o exercício de 2012 deverá entrar em vigor em 1º de março do
referido ano.
Base Legal: nº 14.394 de 1º.04.2011.
5.2.13– TABELA DE ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS
ALÍQUOTAS (%)
CÓDIGO DO
FPAS
507
507
Cooperativa
515
515
Cooperativa
523
531
540
558
566
566
Cooperativa
574
574
Cooperativa
582
590
604
612
612
Cooperativa
620
639
647
655
680
736
744 Seg.
Especial
744 Pessoa
Física
744 Pes.
Jurídica
744
Agroindústria
Prev.
Social
--20
GIILRAT
--Variável
SalárioEducação
0001
2,5
0032
---
0064
0,6
0128
---
Fundo
Aeroviário
0256
---
20
Variável
20
Variável
---
---
0,6
---
---
---
---
---
2,5
5,8
1,0
1,5
0,6
---
---
---
---
---
---
20
5,8
---
---
0,6
---
---
---
---
---
2,5
5,8
-----------
-----------
--------1,5
--------0,3
----2,5
-----
------2,5
---
-----------
-----------
-----------
-----------
2,7
5,2
5,2
5,2
4,5
---
---
---
---
0,3
---
---
---
---
---
2,5
5,5
---
---
---
1,5
0,3
---
---
---
---
---
---
4,5
0,2
---
---
---
---
0,3
---
---
---
---
---
2,5
5,5
--2,5
2,5
2,5
----0,2
0,2
---------
---------
---------
---------
------0,6
---------
---------
---------
------1,5
------1,0
---------
--2,5
2,7
5,8
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
0,6
---
---
---
---
---
2,5
5,8
------Variável
Variável
Variável
----2,5
2,5
2,5
2,5
----0,2
--0,2
0,2
-------------
-------------
-------------
----1,5
-------
----0,3
-------
--------2,5
---
-------------
-------------
1,5
-----------
1,0
-----------
-------------
2,5
--4,5
2,5
5,2
2,7
2,0
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,2
---
---
---
0,2
2,0
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,2
---
---
---
0,2
2,5
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,25
---
---
---
0,25
2,5
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,25
---
---
---
0,25
INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC
0002
0,2
0004
1,0
0008
1,5
2,5
0,2
---
---
2,5
0,2
---
---
Variável
2,5
0,2
---
---
20
20
20
20
20
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
0,2
2,7
0,2
0,2
0,2
-----------
20
Variável
2,5
0,2
20
Variável
2,5
0,2
20
Variável
2,5
20
20
--20
Variável
Variável
--Variável
20
20
----20
20
22,5
0016
---
94
SENAR SEST SENAT SESCOOP Total Outras Ent. Ou
Fundos
0512 1024 2048
4096
--------5,8
779
787
787
Cooperativa
795
Cooperativa
825
833
833
Cooperativa
876
5,0
20
--Variável
--2,5
--0,2
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
--2,5
-----
-----
-----
--5,2
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,5
5,2
20
Variável
2,5
2,7
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,5
7,7
-----
-----
2,5
2,5
2,7
0,2
--1,0
--1,5
-----
-----
--0,6
-----
-----
-----
-----
-----
-----
5,2
5,8
---
---
2,5
0,2
---
---
---
---
0,6
---
---
---
---
---
2,5
5,8
20
Variável
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
5.2.14– TABELA AUXILIAR PARA CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS
CÓDIGO FPAS
507
SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE TABELA AUXILIAR
Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI
Com convênio SESI + SENAI
Com convênio Sal. Educ. + SESI
Com convênio SESI
Com convênio Sal. Educ. + SENAI
Com convênio SENAI
Com convênio Sal. Educação
Sem convênio
Com convênio Sal. Educação (SESCOOP)
Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP)
Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI
Com convênio SESI + SENAI
Com convênio Sal. Educ. + SESI
Com convênio SESI
Com convênio Sal. Educ. + SENAI
Com convênio SENAI
Com convênio Sal. Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação
PERCENTUAIS
0,8
3,3
1,8
4,3
2,3
4,8
3,3
5,8
3,3
5,8
0,8
3,3
1,8
4,3
2,3
4,8
3,3
5,8
3,3
5,8
3,3
5,8
3,3
5,8
0,2
CÓDIGO TERCEIROS
0066
0067
0070
0071
0074
0075
0078
0079
4162
4163
0066
0067
0070
0071
0074
0075
0078
0079
0114
0115
4162
4163
0114
0115
0002
Sem convênio
2,7
0003
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação
2,7
5,2
2,7
0002
0003
0130
Sem convênio
5,2
0131
655
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)
Com convênio Salário Educação ou exceção prevista na MP 1.518/96.
Sem convênio
Com convênio Salário Educação ou exceção prevista MP 1.518/96 (SESCOOP)
Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação
Com convênio Sal. Educação + SEST
Com convênio Sal. Educação + SENAT
Com convênio Sal. Educ. + SEST + SENAT
Com convênio SEST + SENAT
Com convênio SEST
Com convênio SENAT
Sem convênio
Com convênio Sal. Educação (SESCOOP)
Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP)
Com convênio SEST
Com convênio SENAT
Com convênio SEST + SENAT
Sem convênio
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Sem convênio
2,7
5,2
2,0
4,5
3,0
5,5
2,0
4,5
3,0
5,5
2,5
3,3
1,8
2,3
0,8
3,3
4,3
4,8
5,8
3,3
5,8
1,0
1,5
2,5
2,0
4,5
2,5
0258
0259
0098
0099
4162
4163
0098
0099
4162
4163
0001
3138
2114
1090
0066
0067
2115
1091
3139
4162
4163
2048
1024
3072
0098
0099
0001
744
Produtor Rural PF
0,2
0512
Produtor Rural PJ
0,25
0512
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)
Com convênio Salário-Educação
Sem convênio
Com convênio Salário-Educação + SENAI + SESI
Sem convênio SESI + SENAI
Com convênio Salário Educação + SESI
Com convênio SESI
Com convênio Salário-Educação + SENAI
2,7
5,2
2,7
5,2
5,2
7,7
5,2
7,7
2,7
5,2
0,8
3,3
1,8
4,3
2,3
0514
0515
4098
4099
0514
0515
4098
4099
0002
0003
0066
0067
0070
0071
0074
663 (3)
515
671 (3)
523
604
736
531
540
680
710
558
566
574
590
612
620
647
787
795
825
833
95
Com convênio SENAI
4,8
0075
Com convênio Salário-Educação
3,3
0078
Sem convênio
5,8
0079
Com convênio Salário Educação ( SESCOOP )
5,8
4162
Sem convênio Salário Educação ( SESCOOP )
5,8
4163
- Códigos sem Contribuição para Terceiros: 582, 639 e 779 . - O Código Terceiros foi obtido através da soma dos Códigos específicos de entidades abaixo:
Sal. Educ.
Incra
Senai
Sesi
Senac
Sesc
Sebrae
DPC
Fundo Aerov.
Senar
Sest
Senat
Sescoop
0001
0002
0004
0008
0016
0032
0064
0128
0256
0512
1024
2048
4096
5.2.15 – PRODUTOR RURAL – Contribuição Previdenciária Sobre a Folha de Pagamento a Partir de 01.11.1991
Prev. Social
Terceiros
Folha de
Contribuinte
Período
FPAS
S. Ed.
INCRA SENAI
SESI
SEBRAE
DPC SENAR SESCOOP
PGTO
Seg. Emp.
RAT
TOTAL
0001
0002
0004
0008
0064
0128 0512
4096
Agroindústrias
11/91 a
TOTAL
531
VAR 20,0
VAR
2,5
2,7
5,2
relacionadas no
05/92
art. 2º do DecretoS. IND.
531
VAR 20,0
VAR
2,5
2,7
5,2
06/92 a
Lei nº 1.146/70
31/10/01
S. RUR.
795
VAR 20,0
VAR
2,5
2,7
2,5
7,7
01/11/01
TOTAL
825
VAR
Substituida
2,5
2,7
Subst.
5,2
a ....
Demais
agroindústrias,
exceto, a partir de
01/11/01, as de
piscicultura,
carcinicultura,
suinocultura e
avicultura
11/91 a
12/91
01/92 a
05/92
06/92 a
12/92
01/93 a
31/10/01
01/11/01
TOTAL
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
1,0
1,5
0,2
VAR
TOTAL
507
VAR
20,0
2,5
0,2
1,0
1,5
0,4
S. IND.
S.RUR.
S. IND.
S. RUR.
507
787
507
787
VAR
VAR
VAR
VAR
2,5
2,5
2,5
2,5
0,2
0,2
0,2
0,2
1,0
1,0
1,5
1,5
0,4
0,6
S. IND
833
VAR
20,0
VAR
20,0
VAR
20,0
VAR
20,0
VAR
Substituida
2,5
0,2
1,0
1,5
0,6
S.RUR
S.IND
S.RUR.
S.IND
S.RUR.
604
531
795
507
787
VAR
VAR
VAR
VAR
VAR
Substituida
20,0
VAR
20,0
VAR
20,0
VAR
20,0
VAR
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
0,2
2,7
2,7
0,2
0,2
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
2,5
7,7
817
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
2,5
7,7
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
2,5
795
787
VAR
VAR
20,0
20,0
VAR
VAR
2,5
2,5
2,7
0,2
787
VAR
20,0
VAR
2,5
787
507
VAR
VAR
20,0
20,0
VAR
VAR
2,5
2,5
604
VAR
2,5
0,2
2,7
523
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,7
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
604
VAR
2,5
0,2
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,5
5,2
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,5
5,2
523
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
20,0
3,0
Agroindústria de 01/11/01a
piscicultura,
31/07/05
carcinicultura,
suinocultura e
01/08/05
avicultura,
a ...
inclusive seus
S.ABATE
matadouros e
abatedouros (1)
Agroindústria de
01/09/03
S.IND.
florestamento e
a
S.RUR.
reflorestamento
31/07/05
quando não
S.IND.
aplicável a
substituição, na
01/08/05
forma do Art. 22 A
a ...
S.RUR.
da Lei 8.212/91
(2)
11/91 a
TOTAL
05/92
06/92 a
S.IND.
08/96
Cooperativa rural
06/92 a
S.RUR.
relacionada no art.
02/97
2º do Decreto-Lei
09/96 a
nº 1.146/70 (3)
S.IND.
02/97
03/97 a
TOTAL
11/99
12/99 a ... TOTAL(3)
06/92 a
TOTAL
11/99
Cooperativa rural
12/99 a
não relacionada.no
TOTAL
07/05
art. 2º Decreto-Lei
nº 1.146/70 (4)
01/08/05 S.RURAL
a ...
S. IND
Coop. produtores
rurais em relação
aos empregados
01/07/01
TOTAL
contratados para a
a ..
colheita dos seus
cooperados (5)
11/91 a
TOTAL
05/92
Produtor rural
06/92 a
TOTAL
pessoa jurídica
07/94
08/94 a
TOTAL
......
Produtor rural pessoa
jurídica com atividade
01/11/01 a ... S.RURAL
econômica autônoma
(6)
Produtor rural pessoa
jurídica e
Agroindústrias em
relação aos
01/11/01 a ...
TOTAL (7)
empregados utilizados
na prestação de
serviços (7)
Produtor rural pessoa
física -equiparado a
autônomo (cont.
11/91 a 05/92
TOTAL
Individual a partir de
29/11/99)
5,6
---
2,5
5,6
5,2
5,8
5,2
2,5
5,8
Subst.
2,7
5,2
7,7
5,8
5,2
2,5
1,0
1,5
0,6
2,5
5,2
5,2
2,5
1,0
1,5
7,7
0,6
5,8
2,5
5,2
5,2
5,2
7,7
2,5
7,7
5,2
0,2
2,5
5,2
0,2
0,2
2,5
2,5
5,2
5,8
2,5
0,6
2,5
5,2
2,7
2,7
06/92 a 0393
TOTAL
787
VAR
2,5
0,2
04/93 a ....
TOTAL
604
VAR
2,5
0,2
TOTAL
604
VAR
2,5
0,2
11/91 a 12/91
TOTAL
507
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
1,0
1,5
0,2
5,4
01/92 a 1292
TOTAL
507
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
1,0
1,5
0,4
5,6
01/93 a ....
TOTAL
507
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
1,0
1,5
0,6
5,8
Consórcio simplificado
01/07/01 a ...
de produtores rurais
Garimpeiro
5,4
96
2,5
5,2
2,7
2,7
Empresa de captura
de pescado
11/91 a 07/94
TOTAL
540
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,5
5,2
08/94 a 08/96
TOTAL
604
VAR
2,5
0,2
09/96 a 11/97
TOTAL
809
VAR
2,5
0,2
2,5
5,2
12/97 a ....
TOTAL
540
VAR
2,5
0,2
2,5
5,2
20,0
VAR
2,7
Empresa prestadora
08/94 a ...
TOTAL
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,5
5,2
de serviços rurais
Notas:
1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento
sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da n° Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01);
2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do Art. 22 A da Lei n° 8.212/91, deverão
utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.
3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL n° l.l46/70 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da
respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.
4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.
5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei n° 8.212/91
(empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos).
6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no
código FPAS 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s).
7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91
(empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita
bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para
os serviços rurais e agroindustriais.
Tabela com base na Instrução Normativa nº 739, de 02/02/2007.
5.2.16 – PRODUTOR RURAL - Contribuição Previdenciária Sobre a Produção Rural a Partir de 01.11.1991
CONTRIBUINTE
FUNDAMENTAÇÃO
PERÍODO
Art. 25 Lei 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01
Art. 1º da Lei 8.540/92 (3)
Produtor Rural Pessoa Física
– Equiparado a Trabalhador
Autônomo (contribuinte
individual a partir de
29/11/99)
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6° da Lei 9.528/97 com a
redação da Lei 10.256/01
0.1%
0,1%
2.7%
744
2,5%
0,1%
0,25%
2,85%
744
2,0%
0,1%
0,1%
2,2%
744
2,5%
0,1%
0,1%
2,7%
744
2,0%
0,1%
0,1%
2,2%
744
2,0%
0,1%
0,2%
2,3%
744
3,0%
744
01/11/91 a
31/03/93
01/04/93 a
30/06/94
01/07/94 a
11/01/97
12/01/97 a
10/12/97
11/12/97 a
31/12/01
Art. 25 da Lei 8.212/91
Art. 1º da Lei 8.540/92
Produtor Rural Pessoa Física
– Segurado Especial
2.5%
01/01/02 a ...
Art. 2º da Lei 8.861/94
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6º da Lei 9.528/97 com a
redação da Lei 10.256/01
01/01/02 a ....
Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº
10.256/01 (6)
01/11/01 a
31/12/01
01/01/02 a
31/08/03
Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº
10.256/01, alterado pela Lei 10.684/03 (7)
01/09/03 a ...
Agroindústria (5)
SENAR
3,0%
TOTAL
FPAS
RAT
01/08/94 a
31/12/01
01/01/02 a...
01/04/93 a
11/01/97
12/01/97 a
10/12/97
11/12/97 a
31/12/01
Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2)
Produtor Rural Pessoa
Jurídica (5)
ALÍQUOTAS
PREVIDÊNCIA
2,0%
0,1%
2,1%
744
2,2%
0,1%
2,3%
744
2,5%
0,1%
0,1%
2,7%
744
2,0%
0,1%
0,1%
2,2%
744
2,0%
0,1%
0,2%
2,3%
744
2,5%
0,1%
-
2,6%
744
2,5%
0,1%
0,25%
2,85%
744
2,5%
0,1%
0,25%
2,85%
744
NOTAS:
(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de
10/12/1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos
segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica
excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.
(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro
de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma
de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial
(art. 22A § 4º da Lei 8212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001).
(7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que
se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a
natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta
decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).
Tabela com base na Instrução Normativa nº 739, de 02/02/2007.
5.2.17 – TABELAS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Fevereiro de 2009
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO INSS
(%)
Até R$ 1.107,52
8,00
De R$ 1.107,53 até R$ 1.845,87
9,00
De R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74
11,00
Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de Julho de 2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO R$
5.2.18 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO
a partir de Janeiro de 2000
Ano
2011
Alíquotas
A PARTIR DE JAN/10 ATÉ JUN/11
8%
até R$ 1.106,90
2010
A PARTIR DE JAN/10
até R$ 1.040,22
97
9%
1.106,91 até R$
1.844,83
1.040,23 até R$
1.733,70
11%
1.844,84 até R$
3.689,66
1.733,71 até R$
3.467,40
2009
A PARTIR DE FEV/09
até R$ 965,67
965,68 a R$ 1.609,45
2008
Ano
2007
JANEIRO/08 a FEVEREIRO/08
Alíquotas
JANEIRO/07 a MARÇO/07
ABRIL/07 a DEZEMBRO/07
JANEIRO/06 a MARÇO/06
ABRIL/06 a JULHO/06
AGOSTO/06 em diante
JANEIRO/05 a ABRIL/05
MAIO/05 em diante
JANEIRO/04 a ABRIL/04
MAIO/04 a ABRIL/05
JUNHO/02 a MARÇO/03
ABRIL/03 a MAIO/03
JUNHO/03 a DEZEMBRO/03
JUNHO/01 a MARÇO/02
ABRIL a MAIO/02
JUNHO/02 em DIANTE
MARÇO/01 (de 18.03 a 31.03.01)
ABRIL/01 a MAIO
JUN/99 até MARÇO/00
ABRIL/00
MAIO/00
JUNHO/00 (1º a 16.06)
JUN/00 (a partir de 17.06)
Até 868,29
868,30 a 1.447,14
9%
1.050,01 a 1.400,91
1.140,01 a 1.447,14
900,01 a 1.334,07
1.050,01 a 1.400,77
1.050,01 a 1.400,91
780,01 a 1.254,36
900,01 a 1.334,07
720,01 a 1.200,00
780,01 a 1.254,36
600,01 a 780,78
720,01 a 780,78
720,01 a 934,67
540,01 a 715,00
600,01 a 715,00
600,01 a 780,78
453,01 a 664,13
540,01 a 664,13
408,01 a 627,66
450,00 a 627,66
453,01 a 627,66
453,01 a 664,13
453,01 a 664,13
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
7,65%
Até 840,55
Até 868,29
Até 800,45
Até 840,47
Até 840,55
Até 752,62
Até 800,45
Até 720,00
Até 752,62
Até 468,47
Até 468,47
Até 560,81
Até 429,00
Até 429,00
Até 468,47
Até 398,48
Até 398,48
Até 376,60
Até 376,60
Até 376,60
Até 398,48
Até 398,48
8,65%
840,56 a 1.050,00
868,30 a 1.140,00
800,46 a 900,00
840,48 a 1.050,00
840,56 a 1.050,00
752,63 a 780,00
800,46 a 900,00
752,63 a 780,00
468,48 a 600,00
468,48 a 720,00
560,82 a 720,00
429,01 a 540,00
429,01 a 600,00
468,48 a 600,00
398,49 a 453,00
398,49 a 540,00
de 376,61 a 408,00
de 376,61 a 450,00
de 376,61 a 453,00
398,49 a 453,00
398,49 a 453,00
1.609,46 até R$
3.218,90
1.447,15 a 2.894,28
11%
1.400,92 a 2.801,82
1.447,15 a 2.894,28
1.334,08 a 2.668,15
1.400,78 a 2.801,56
1.400,92 a 2.801,82
1.254,37 a 2.508,72
1.334,08 a 2.668,15
1.200,01 a 2.400,00
1.254,37 a 2.508,72
780,79 a 1.561,56
780,79 a 1.561,56
934,68 a 1.869,34
715,01 a 1.430,00
715,01 a 1.430,00
780,79 a 1.561,56
664,14 a 1.328,25
664,14 a 1.328,25
627,66 a 1.255,32
627,67 a 1.255,32
627,67 a 1.255,32
664,14 a 1.328,25
664,14 a 1.328,25
5.2.19 – VALORES DA QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
ANO
Salário-Família a Partir de
Remuneração até
até R$ 573,91
Valor
R$ 29,43
2011
Janeiro/2011 em Diante
R$ 20,74
2010
Janeiro/2010 em Diante
2009
Fevereiro/09 em Diante
2008
Março/08 em diante
de R$ 573,59
até R$ 862,60
até R$ 539,03
de R$ 539,04
até R$ 810,18
até R$ 500,40
de R$ 500,41
até R$ 752,12
Até R$ 472,43
de R$ 472,44 a R$ 710,08
até R$ 435,56
de R$ 435,57
até R$ 654,67
até R$ 449,93
de R$ 449,94
até R$ 676,27
até R$ 435,56
de R$ 435,57
até R$ 654,67
até R$ 435,52
de R$ 435,53
até R$ 654,61
até R$ 414,78
de R$ 414,79
até R$ 623,44
até R$ 390,00
de R$ 390,01
até R$ 586,19
R$ 560,81
R$ 468,47
R$ 429,00
R$ 398,48
Janeiro/07 a Março/07
2007
Abril/07 em Diante
Agosto/06 em diante
2006
Abril/06 a Julho/06
2005
Maio/05 a Março/06
2004
Maio/04 a Abril/05
2003
2002
2001
2000
Jun/03 a Abr/04
Jun/02 a Mai/03
Jun/01a Mai/02
Jun/00
R$ 27,64
R$ 19,48
Remuneração acima de
Valor
R$810,18
R$ 25,66
R$ 18,08
R$
R$
R$
R$
24,23
17,07
22,34
15,74
R$752,12
R$ 710,08
R$ 654,67
R$ 23,08
R$ 16,26
R$ 676,27
R$ 22,34
R$ 15,74
R$ 654,67
R$ 22,33
R$ 15,74
R$ 654,61
R$ 21,27
R$ 14,99
R$ 623,45
R$ 20,00
R$ 14,09
R$ 586,19
R$ 13,48
R$ 11,26
R$ 10,31
R$ 9,58
R$
R$
R$
R$
560,81
468,47
429,00
398,48
5.2.20 – TABELA DO CUSTEIO DO RAT E CÓDIGOS FPAS
Decreto nº 6.042/2007
GRAU 1, CORRESPONDENTE AO RISCO LEVE – ALÍQUOTA 1,OO%
GRAU 2, CORRESPONDENTE AO RISCO MÉDIO – ALÍQUOTA 2,00%
GRAU 3, CORRESPONDENTE AO RISCO GRAVE – ALÍQUOTA 3,00%
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
( CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS )
TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP
03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da
atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de
acordo com a Tabela 2.
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
0500-3/01
0500-3/02
0600-0/01
0600-0/02
0600-0/03
0710-3/01
0710-3/02
0721-9/01
0721-9/02
0722-7/01
0722-7/02
0723-5/01
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Extração de carvão mineral
Beneficiamento de carvão mineral
Extração de petróleo e gás natural
Extração e beneficiamento de xisto
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
Extração de minério de ferro
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
Extração de minério de alumínio
Beneficiamento de minério de alumínio
Extração de minério de estanho
Beneficiamento de minério de estanho
Extração de minério de manganês
98
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
0723-5/02
0724-3/01
0724-3/02
0725-1/00
0729-4/01
0729-4/02
0729-4/03
0729-4/04
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
0729-4/05
2,00%
507
0810-0/01
0810-0/02
0810-0/03
0810-0/04
0810-0/05
0810-0/06
0810-0/07
0810-0/08
0810-0/09
0810-0/10
0810-0/99
0891-6/00
0892-4/01
0892-4/02
0892-4/03
0893-2/00
0899-1/01
0899-1/02
0899-1/03
0899-1/99
0910-6/00
0990-4/01
0990-4/02
0990-4/03
1011-2/01
1011-2/02
1011-2/03
1011-2/04
1012-1/01
1012-1/02
1012-1/03
1013-9/01
1013-9/02
1020-1/01
1020-1/02
1031-7/00
1032-5/01
1032-5/99
1033-3/01
1033-3/02
1041-4/00
1042-2/00
1043-1/00
1053-8/00
1061-9/02
1066-0/00
1091-1/00
1092-9/00
1093-7/01
1093-7/02
1094-5/00
1095-3/00
1096-1/00
1099-6/01
1099-6/02
1099-6/03
1099-6/04
1099-6/06
1099-6/99
1111-9/01
1111-9/02
1113-5/01
1113-5/02
1121-6/00
1122-4/01
1122-4/02
1122-4/03
1122-4/99
1210-7/00
1220-4/01
1220-4/02
1220-4/03
1313-8/00
1314-6/00
1321-9/00
1322-7/00
1323-5/00
1330-8/00
1340-5/01
1340-5/02
2,00%
2,00%
2,00%
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3,00%
3,00%
3,00%
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2,00%
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2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
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507
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507
507
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507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Beneficiamento de minério de manganês
Extração de minério de metais preciosos
Beneficiamento de minério de metais preciosos
Extração de minerais radioativos
Extração de minérios de nióbio e titânio
Extração de minério de tungstênio
Extração de minério de níquel
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
Extração de ardósia e beneficiamento associado
Extração de granito e beneficiamento associado
Extração de mármore e beneficiamento associado
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
Extração de gesso e caulim
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
Extração de argila e beneficiamento associado
Extração de saibro e beneficiamento associado
Extração de basalto e beneficiamento associado
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
Extração de sal marinho
Extração de sal-gema
Refino e outros tratamentos do sal
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
Extração de grafita
Extração de quartzo
Extração de amianto
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial)
Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial)
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial)
Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial)
Abate de aves (setor industrial)
Abate de pequenos animais(setor industrial)
Frigorífico - abate de suínos (setor industrial)
Fabricação de produtos de carne
Preparação de subprodutos do abate
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de conservas de frutas - indústria
Fabricação de conservas de palmito - indústria
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
Fabricação de produtos do arroz - indústria
Fabricação de alimentos para animais
Fabricação de produtos de panificação
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Fabricação de alimentos e pratos prontos
Fabricação de vinagres
Fabricação de pós alimentícios
Fabricação de fermentos e leveduras
Fabricação de gelo comum
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
Fabricação de cervejas e chopes
Fabricação de águas envasadas
Fabricação de refrigerantes
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
Processamento industrial do fumo - indústria
Fabricação de cigarros - indústria
Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria
Fabricação de filtros para cigarros - indústria
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de linhas para costurar e bordar
Tecelagem de fios de algodão - indústria
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de tecidos de malha
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
99
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
1340-5/99
1351-1/00
1352-9/00
1353-7/00
1354-5/00
1359-6/00
1411-8/01
1411-8/02
1412-6/01
1412-6/02
1412-6/03
1413-4/01
1413-4/02
1413-4/03
1414-2/00
1421-5/00
1422-3/00
1510-6/00
1521-1/00
1529-7/00
1531-9/01
1531-9/02
1532-7/00
1533-5/00
1539-4/00
1540-8/00
1610-2/01
1610-2/02
1621-8/00
1622-6/01
1622-6/02
1622-6/99
1623-4/00
1629-3/01
1629-3/02
1710-9/00
1721-4/00
1722-2/00
1731-1/00
1732-0/00
1733-8/00
1741-9/01
1741-9/02
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
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3,00%
2,00%
2,00%
507
507
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507
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507
507
507
507
507
1742-7/01
1742-7/02
1742-7/99
1749-4/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
1811-3/01
1811-3/02
1812-1/00
1813-0/01
1813-0/99
1821-1/00
1822-9/00
1830-0/01
1830-0/02
1830-0/03
1910-1/00
1921-7/00
1922-5/01
1922-5/02
1922-5/99
1931-4/00
1932-2/00
2011-8/00
2012-6/00
2013-4/00
2014-2/00
2019-3/01
2019-3/99
2021-5/00
2022-3/00
2029-1/00
2031-2/00
2032-1/00
2033-9/00
2040-1/00
2051-7/00
2052-5/00
2061-4/00
2062-2/00
2063-1/00
2071-1/00
2072-0/00
2073-8/00
2091-6/00
2092-4/01
2092-4/02
2092-4/03
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
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2,00%
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2,00%
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2,00%
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2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
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507
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507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Fabricação de artefatos de tapeçaria
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
Confecção de roupas íntimas
Facção de roupas íntimas
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
Facção de roupas profissionais
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
Fabricação de meias
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
Fabricação de calçados de couro
Acabamento de calçados de couro sob contrato
Fabricação de tênis de qualquer material
Fabricação de calçados de material sintético
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Serrarias com desdobramento de madeira
Serrarias sem desdobramento de madeira
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
Fabricação de papel
Fabricação de cartolina e papel-cartão
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
Fabricação de formulários contínuos
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório,
exceto formulário contínuo
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de absorventes higiênicos
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente
Impressão de jornais
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
Impressão de material de segurança
Impressão de material para uso publicitário
Impressão de material para outros usos
Serviços de pré-impressão
Serviços de acabamentos gráficos
Reprodução de som em qualquer suporte
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
Reprodução de software em qualquer suporte
Coquerias
Fabricação de produtos do refino de petróleo
Formulação de combustíveis
Rerrefino de óleos lubrificantes
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
Fabricação de álcool - indústria
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
Fabricação de cloro e álcalis
Fabricação de intermediários para fertilizantes
Fabricação de adubos e fertilizantes
Fabricação de gases industriais
Elaboração de combustíveis nucleares
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
Fabricação de resinas termoplásticas
Fabricação de resinas termofixas
Fabricação de elastômeros
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de defensivos agrícolas
Fabricação de desinfestantes domissanitários
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de fósforos de segurança
100
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
2093-2/00
2094-1/00
2099-1/01
2099-1/99
2110-6/00
2121-1/01
2121-1/02
2121-1/03
2122-0/00
2123-8/00
2211-1/00
2212-9/00
2219-6/00
2221-8/00
2222-6/00
2223-4/00
2229-3/01
2229-3/02
2229-3/03
2229-3/99
2311-7/00
2312-5/00
2319-2/00
2320-6/00
2330-3/01
2330-3/02
2330-3/03
2330-3/04
2330-3/05
2330-3/99
2341-9/00
2342-7/01
2342-7/02
2349-4/01
2349-4/99
2391-5/01
2391-5/02
2391-5/03
2392-3/00
2399-1/01
2399-1/99
2411-3/00
2412-1/00
2421-1/00
2422-9/01
2422-9/02
2423-7/01
2423-7/02
2424-5/01
2424-5/02
2431-8/00
2439-3/00
2441-5/01
2441-5/02
2442-3/00
2443-1/00
2449-1/01
2449-1/02
2449-1/03
2449-1/99
2451-2/00
2452-1/00
2511-0/00
2512-8/00
2513-6/00
2521-7/00
2522-5/00
2531-4/01
2531-4/02
2532-2/01
2532-2/02
2539-0/00
2541-1/00
2542-0/00
2543-8/00
2550-1/01
2550-1/02
2591-8/00
2592-6/01
2592-6/02
2593-4/00
2599-3/01
2599-3/99
2610-8/00
2621-3/00
2622-1/00
2631-1/00
2632-9/00
2640-0/00
2651-5/00
2652-3/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Fabricação de aditivos de uso industrial
Fabricação de catalisadores
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
Fabricação de preparações farmacêuticas
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
Reforma de pneumáticos usados
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
Fabricação de vidro plano e de segurança
Fabricação de embalagens de vidro
Fabricação de artigos de vidro
Fabricação de cimento
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
Fabricação de azulejos e pisos
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
Fabricação de material sanitário de cerâmica
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
Britamento de pedras, exceto associado à extração
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
Fabricação de cal e gesso
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
Produção de ferro-gusa
Produção de ferroligas
Produção de semi-acabados de aço
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
Produção de laminados planos de aços especiais
Produção de tubos de aço sem costura
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
Produção de arames de aço
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
Produção de tubos de aço com costura
Produção de outros tubos de ferro e aço
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
Produção de laminados de alumínio
Metalurgia dos metais preciosos
Metalurgia do cobre
Produção de zinco em formas primárias
Produção de laminados de zinco
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
Fundição de ferro e aço
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de esquadrias de metal
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
Produção de artefatos estampados de metal
Metalurgia do pó
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
Fabricação de artigos de cutelaria
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
Fabricação de ferramentas
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
Fabricação de armas de fogo e munições
Fabricação de embalagens metálicas
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
Fabricação de componentes eletrônicos
Fabricação de equipamentos de informática
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
Fabricação de cronômetros e relógios
101
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
2660-4/00
2670-1/01
2670-1/02
2680-9/00
2710-4/01
2710-4/02
2710-4/03
2721-0/00
2722-8/01
2722-8/02
2731-7/00
2732-5/00
2733-3/00
2740-6/01
2740-6/02
2751-1/00
2759-7/01
2759-7/99
2790-2/01
2790-2/02
2790-2/99
2811-9/00
2812-7/00
2813-5/00
2814-3/01
2814-3/02
2815-1/01
2815-1/02
2821-6/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2821-6/02
2822-4/01
2822-4/02
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de lâmpadas
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
Fabricação de rolamentos para fins industriais
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e
acessórios
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2823-2/00
2,00%
507
2824-1/01
2824-1/02
2825-9/00
2829-1/01
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
2829-1/99
2,00%
507
2831-3/00
2832-1/00
2833-0/00
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
2840-2/00
2851-8/00
2852-6/00
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
2853-4/00
2854-2/00
2,00%
2,00%
507
507
2861-5/00
2862-3/00
2,00%
2,00%
507
507
2863-1/00
2864-0/00
2,00%
2,00%
507
507
2865-8/00
2,00%
507
2866-6/00
2869-1/00
2,00%
2,00%
507
507
2910-7/01
2910-7/02
2910-7/03
2920-4/01
2920-4/02
2930-1/01
2930-1/02
2930-1/03
2941-7/00
2942-5/00
2943-3/00
2944-1/00
2945-0/00
2949-2/01
2949-2/99
2950-6/00
3011-3/01
3011-3/02
3012-1/00
3031-8/00
3032-6/00
3050-4/00
3091-1/00
3092-0/00
3099-7/00
3101-2/00
3102-1/00
3103-9/00
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e
acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e
acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e
acessórios
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para
irrigação
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na
extração de petróleo
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios,
exceto tratores
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças
e acessórios
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
Fabricação de carrocerias para ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
Construção de embarcações de grande porte
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
Construção de embarcações para esporte e lazer
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
Fabricação de veículos militares de combate
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de móveis com predominância de metal
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
102
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
3104-7/00
3211-6/01
3211-6/02
3211-6/03
3212-4/00
3220-5/00
3230-2/00
3240-0/01
3240-0/02
3240-0/03
3240-0/99
3250-7/01
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
3250-7/02
3250-7/03
2,00%
2,00%
507
507
3250-7/04
2,00%
507
3250-7/05
3250-7/07
3250-7/08
3291-4/00
3292-2/01
3292-2/02
3299-0/01
3299-0/02
3299-0/03
3299-0/04
3299-0/05
3299-0/99
3311-2/00
3312-1/01
3312-1/02
3312-1/03
3312-1/04
3313-9/01
3313-9/02
3313-9/99
3314-7/01
3314-7/02
3314-7/03
3314-7/04
3314-7/05
3314-7/06
3314-7/07
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Fabricação de colchões
Lapidação de gemas
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
Cunhagem de moedas e medalhas
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
Fabricação de jogos eletrônicos
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob
encomenda
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto
sob encomenda
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
Fabricação de artigos ópticos
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
Fabricação de guarda-chuvas e similares
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
Fabricação de aviamentos para costura
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
Manutenção e reparação de válvulas industriais
Manutenção e reparação de compressores
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/08
3314-7/09
1,00%
1,00%
507
507
3314-7/10
3314-7/11
3314-7/12
3314-7/13
3314-7/14
3314-7/15
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
3314-7/16
3314-7/17
1,00%
1,00%
507
507
3314-7/18
3314-7/19
3314-7/20
3314-7/21
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
3314-7/22
3314-7/99
1,00%
1,00%
507
507
3315-5/00
3319-8/00
3321-0/00
3329-5/01
3329-5/99
3511-5/00
3512-3/00
3513-1/00
3514-0/00
3520-4/01
3530-1/00
3600-6/01
3701-1/00
3821-1/00
3822-0/00
3831-9/01
3831-9/99
3832-7/00
3839-4/01
3839-4/99
3900-5/00
4120-4/00
4211-1/01
4211-1/02
4212-0/00
4213-8/00
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Manutenção
Manutenção
escritório
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
petróleo
Manutenção
Manutenção
tratores
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para
e
e
e
e
e
e
reparação
reparação
reparação
reparação
reparação
reparação
de
de
de
de
de
de
máquinas e equipamentos
máquinas e equipamentos
tratores agrícolas
máquinas-ferramenta
máquinas e equipamentos
máquinas e equipamentos
para uso geral não especificados anteriormente
para agricultura e pecuária
para a prospecção e extração de petróleo
para uso na extração mineral, exceto na extração de
e reparação de tratores, exceto agrícolas
e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto
e
e
e
e
reparação
reparação
reparação
reparação
de
de
de
de
máquinas
máquinas
máquinas
máquinas
para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
Serviços de montagem de móveis de qualquer material
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
Geração de energia elétrica
Transmissão de energia elétrica
Comércio atacadista de energia elétrica
Distribuição de energia elétrica
Produção de gás; processamento de gás natural
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
Captação, tratamento e distribuição de água
Gestão de redes de esgoto
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
Recuperação de sucatas de alumínio
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
Recuperação de materiais plásticos
Usinas de compostagem
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
Construção de edifícios
Construção de rodovias e ferrovias
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
Construção de obras-de-arte especiais
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
103
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
4221-9/01
4221-9/02
4221-9/03
4221-9/04
4221-9/05
4222-7/01
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
507
4222-7/02
4223-5/00
4291-0/00
4292-8/01
4292-8/02
4299-5/01
4299-5/99
4311-8/01
4311-8/02
4312-6/00
4313-4/00
4319-3/00
4321-5/00
4322-3/01
4322-3/02
4322-3/03
4329-1/01
4329-1/02
4329-1/03
4329-1/04
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
4329-1/05
4329-1/99
4330-4/01
4330-4/02
4330-4/03
4330-4/04
4330-4/05
4330-4/99
4391-6/00
4399-1/01
4399-1/02
4399-1/03
4399-1/04
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
4399-1/05
4399-1/99
4520-0/01
4520-0/02
4520-0/03
4520-0/04
4520-0/06
4520-0/07
4543-9/00
4721-1/01
4911-6/00
4912-4/01
4912-4/02
4912-4/03
4940-0/00
4950-7/00
5221-4/00
5310-5/01
5310-5/02
5620-1/01
5911-1/01
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
6110-8/01
6110-8/02
6110-8/03
6110-8/99
6120-5/01
6120-5/02
6120-5/99
6130-2/00
6190-6/01
6190-6/02
6190-6/99
6202-3/00
6203-1/00
7112-0/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
9102-3/02
3250-7/06
3520-4/02
3702-9/00
3811-4/00
3812-2/00
4110-7/00
4511-1/01
4511-1/02
4511-1/03
4511-1/04
4511-1/05
1,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
Construção de estações e redes de telecomunicações
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de
irrigação
Obras de irrigação
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
Obras portuárias, marítimas e fluviais
Montagem de estruturas metálicas
Obras de montagem industrial
Construção de instalações esportivas e recreativas
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
Demolição de edifícios e outras estruturas
Preparação de canteiro e limpeza de terreno
Perfurações e sondagens
Obras de terraplenagem
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
Instalação e manutenção elétrica
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
Instalação de painéis publicitários
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
Impermeabilização em obras de engenharia civil
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
Obras de acabamento em gesso e estuque
Serviços de pintura de edifícios em geral
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
Outras obras de acabamento da construção
Obras de fundações
Administração de obras
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
Obras de alvenaria
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso
em obras
Perfuração e construção de poços de água
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
Serviços de borracharia para veículos automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
Transporte ferroviário de carga
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
Transporte metroviário
Transporte dutoviário
Trens turísticos, teleféricos e similares
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
Atividades do Correio Nacional
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16
CNI)
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
Serviços de comunicação multimídia - SCM
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
Telefonia móvel celular
Serviço móvel especializado - SME
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
Telecomunicações por satélite
Provedores de acesso às redes de comunicações
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577
Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI)
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
Coleta de resíduos não-perigosos
Coleta de resíduos perigosos
Incorporação de empreendimentos imobiliários
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
104
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
4511-1/06
4512-9/01
4512-9/02
4520-0/05
4530-7/01
4530-7/02
4530-7/03
4530-7/04
4530-7/05
4530-7/06
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4541-2/01
4541-2/02
4541-2/03
4541-2/04
4541-2/05
4542-1/01
4542-1/02
4611-7/00
4612-5/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
Comércio sob consignação de veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos
automotores
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4613-3/00
4614-1/00
4615-0/00
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4616-8/00
4617-6/00
4618-4/01
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02
4618-4/03
4618-4/99
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
4619-2/00
4621-4/00
4622-2/00
4623-1/01
4623-1/02
4623-1/03
4623-1/04
4623-1/05
4623-1/06
4623-1/07
4623-1/08
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4623-1/09
4623-1/99
4631-1/00
4632-0/01
4632-0/02
4632-0/03
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
4633-8/01
4633-8/02
4633-8/03
4634-6/01
4634-6/02
4634-6/03
4634-6/99
4635-4/01
4635-4/02
4635-4/03
4635-4/99
4636-2/01
4636-2/02
4637-1/01
4637-1/02
4637-1/03
4637-1/04
4637-1/05
4637-1/06
4637-1/07
4637-1/99
4639-7/01
4639-7/02
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4641-9/01
4641-9/02
4641-9/03
4642-7/01
4642-7/02
4643-5/01
4643-5/02
4644-3/01
4644-3/02
4645-1/01
4645-1/02
4645-1/03
4646-0/01
4646-0/02
4647-8/01
4647-8/02
4649-4/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
Comércio atacadista de café em grão
Comércio atacadista de soja
Comércio atacadista de animais vivos
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
Comércio atacadista de algodão
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
Comércio atacadista de cacau
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
Comércio atacadista de sisal
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
Comércio atacadista de alimentos para animais
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
Comércio atacadista de leite e laticínios
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
Comércio atacadista de água mineral
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
Comércio atacadista de fumo beneficiado
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
Comércio atacadista de açúcar
Comércio atacadista de óleos e gorduras
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
Comércio atacadista de massas alimentícias
Comércio atacadista de sorvetes
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
Comércio atacadista de tecidos
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
Comércio atacadista de artigos de armarinho
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
Comércio atacadista de calçados
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
Comércio atacadista de produtos odontológicos
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
105
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
4649-4/02
4649-4/03
4649-4/04
4649-4/05
4649-4/06
4649-4/07
4649-4/08
4649-4/09
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
4649-4/10
4649-4/99
1,00%
1,00%
515
515
4651-6/01
4651-6/02
4652-4/00
4661-3/00
4662-1/00
4663-0/00
4664-8/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
4665-6/00
4669-9/01
4669-9/99
4671-1/00
4672-9/00
4673-7/00
4674-5/00
4679-6/01
4679-6/02
4679-6/03
4679-6/04
4679-6/99
4681-8/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4681-8/02
1,00%
515
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento
e acondicionamento associada
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
Comércio atacadista de equipamentos de informática
Comércio atacadista de suprimentos para informática
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e
peças
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de cimento
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
Comércio atacadista de mármores e granitos
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes,
não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte
4681-8/03
4681-8/04
4681-8/05
4682-6/00
4683-4/00
4684-2/01
4684-2/02
4684-2/99
4685-1/00
4686-9/01
4686-9/02
4687-7/01
4687-7/02
4687-7/03
4689-3/01
4689-3/02
4689-3/99
4691-5/00
4692-3/00
4693-1/00
4711-3/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
Comércio
4711-3/02
4712-1/00
2,00%
1,00%
515
515
4713-0/01
4713-0/02
4713-0/03
4721-1/02
4721-1/03
4721-1/04
4722-9/01
4722-9/02
4723-7/00
4724-5/00
4729-6/01
4729-6/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4731-8/00
4732-6/00
4741-5/00
4742-3/00
4743-1/00
4744-0/01
4744-0/02
4744-0/03
4744-0/04
4744-0/05
4744-0/99
4751-2/00
4752-1/00
4753-9/00
4754-7/01
4754-7/02
4754-7/03
4755-5/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns
Lojas de departamentos ou magazines
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
Lojas duty free de aeroportos internacionais
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
Comércio varejista de laticínios e frios
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
Comércio varejista de carnes - açougues
Peixaria
Comércio varejista de bebidas
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Tabacaria
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
Comércio varejista de lubrificantes
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de vidros
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
Comércio varejista de madeira e artefatos
Comércio varejista de materiais hidráulicos
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
Comércio varejista de materiais de construção em geral
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
Comércio varejista de móveis
Comércio varejista de artigos de colchoaria
Comércio varejista de artigos de iluminação
Comércio varejista de tecidos
atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte
atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte
atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte
atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte
atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
atacadista de resinas e elastômeros
atacadista de solventes
atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
atacadista de papel e papelão em bruto
atacadista de embalagens
atacadista de resíduos de papel e papelão
atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
atacadista de resíduos e sucatas metálicos
atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
106
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
4755-5/02
4755-5/03
4756-3/00
4757-1/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
4759-8/01
4759-8/99
4761-0/01
4761-0/02
4761-0/03
4762-8/00
4763-6/01
4763-6/02
4763-6/03
4763-6/04
4763-6/05
4771-7/01
4771-7/02
4771-7/03
4771-7/04
4772-5/00
4773-3/00
4774-1/00
4781-4/00
4782-2/01
4782-2/02
4783-1/01
4783-1/02
4784-9/00
4785-7/01
4785-7/99
4789-0/01
4789-0/02
4789-0/03
4789-0/04
4789-0/05
4789-0/06
4789-0/07
4789-0/08
4789-0/09
4789-0/99
5211-7/01
5211-7/02
5211-7/99
5222-2/00
5223-1/00
5229-0/01
5229-0/99
5250-8/01
5250-8/02
5250-8/03
5250-8/04
5250-8/05
5510-8/01
5510-8/02
5510-8/03
5590-6/01
5590-6/02
5590-6/03
5590-6/99
5611-2/01
5611-2/02
5611-2/03
5612-1/00
5620-1/02
5620-1/03
5620-1/04
6022-5/02
6141-8/00
6142-6/00
6143-4/00
6201-5/00
6204-0/00
6209-1/00
6311-9/00
6319-4/00
6399-2/00
6434-4/00
6461-1/00
6462-0/00
6463-8/00
6491-3/00
6493-0/00
6613-4/00
6619-3/03
6619-3/05
6619-3/99
6621-5/01
6621-5/02
6630-4/00
6810-2/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
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1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
Comercio varejista de artigos de armarinho
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico,
exceto informática e comunicação
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
Comércio varejista de livros
Comércio varejista de jornais e revistas
Comércio varejista de artigos de papelaria
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
Comércio varejista de artigos esportivos
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
Comércio varejista de medicamentos veterinários
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Comércio varejista de artigos de óptica
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
Comércio varejista de calçados
Comércio varejista de artigos de viagem
Comércio varejista de artigos de joalheria
Comércio varejista de artigos de relojoaria
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Comércio varejista de antigüidades
Comércio varejista de outros artigos usados
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
Comércio varejista de plantas e flores naturais
Comércio varejista de objetos de arte
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
Comércio varejista de equipamentos para escritório
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
Comércio varejista de armas e munições
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
Armazéns gerais - emissão de warrant
Guarda-móveis
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
Terminais rodoviários e ferroviários
Estacionamento de veículos
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
Comissaria de despachos
Atividades de despachantes aduaneiros
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
Organização logística do transporte de carga
Operador de transporte multimodal - OTM
Hotéis
Apart-hotéis
Motéis
Albergues, exceto assistenciais
Campings
Pensões (alojamento)
Outros alojamentos não especificados anteriormente
Restaurantes e similares
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
Serviços ambulantes de alimentação
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
Cantinas - serviços de alimentação privativos
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Consultoria em tecnologia da informação
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
Agências de fomento
Holdings de instituições financeiras
Holdings de instituições não-financeiras
Outras sociedades de participação, exceto holdings
Sociedades de fomento mercantil - factoring
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
Administração de cartões de crédito
Representações de bancos estrangeiros
Operadoras de cartões de débito
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica
Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
Compra e venda de imóveis próprios
107
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
6810-2/02
6821-8/01
6821-8/02
6822-6/00
6911-7/01
6911-7/02
6911-7/03
6920-6/01
6920-6/02
7020-4/00
7111-1/00
7112-0/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
7119-7/01
7119-7/02
7119-7/03
7119-7/04
7119-7/99
7120-1/00
7210-0/00
7319-0/02
7319-0/04
7320-3/00
7420-0/05
7490-1/03
7490-1/04
7490-1/05
7490-1/99
7500-1/00
7719-5/01
7719-5/99
7721-7/00
7722-5/00
7723-3/00
7729-2/01
7729-2/02
7729-2/03
7729-2/99
7731-4/00
7732-2/01
7732-2/02
7733-1/00
7739-0/01
7739-0/02
7739-0/03
7739-0/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
7740-3/00
7810-8/00
7830-2/00
7911-2/00
7912-1/00
7990-2/00
8011-1/01
8011-1/02
8020-0/00
8030-7/00
8111-7/00
8121-4/00
8122-2/00
8129-0/00
8130-3/00
8211-3/00
8219-9/01
8219-9/99
8220-2/00
8230-0/01
8230-0/02
8291-1/00
8292-0/00
8299-7/01
8299-7/02
8299-7/03
8299-7/04
8299-7/05
8299-7/06
8299-7/07
8299-7/99
8423-0/00
8591-1/00
8592-9/01
8592-9/02
8592-9/03
8592-9/99
8593-7/00
8599-6/01
8599-6/02
8599-6/03
8599-6/04
8599-6/05
8599-6/99
1,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
Aluguel de imóveis próprios
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica
Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica
Gestão e administração da propriedade imobiliária
Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica
Atividades auxiliares da justiça
Agente de propriedade industrial
Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica
Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica
Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da
Indústria da Construção que é do FPAS 507
Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica
Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica
Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica
Promoção de vendas
Consultoria em publicidade
Pesquisas de mercado e de opinião pública
Serviços de microfilmagem
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
Aluguel de material médico
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
Aluguel de andaimes
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem
operador
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto)
Agências de viagens
Operadores turísticos
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
Atividades de vigilância e segurança privada
Serviços de adestramento de cães de guarda
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
Atividades de investigação particular
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
Limpeza em prédios e em domicílios
Imunização e controle de pragas urbanas
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
Atividades paisagísticas
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
Fotocópias
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
Atividades de teleatendimento
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
Casas de festas e eventos
Atividades de cobrança e informações cadastrais
Envasamento e empacotamento sob contrato
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
Leiloeiros independentes
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
Casas lotéricas
Salas de acesso à internet
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
Justiça (Terceirizações em presídios)
Ensino de esportes
Ensino de dança
Ensino de artes cênicas, exceto dança
Ensino de música
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
Ensino de idiomas
Formação de condutores
Cursos de pilotagem
Treinamento em informática
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Cursos preparatórios para concursos
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
108
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
8610-1/01
8610-1/02
8621-6/01
8621-6/02
8630-5/01
8630-5/02
8630-5/03
8630-5/04
8630-5/05
8630-5/06
8630-5/07
8630-5/99
8640-2/01
8640-2/02
8640-2/03
8640-2/04
8640-2/05
8640-2/06
8640-2/07
8640-2/08
8640-2/09
8640-2/10
8640-2/11
8640-2/12
8640-2/13
8640-2/14
8640-2/99
8650-0/01
8650-0/02
8650-0/03
8650-0/04
8650-0/05
8650-0/06
8650-0/07
8650-0/99
8660-7/00
8690-9/01
8690-9/02
8690-9/99
8711-5/01
8711-5/02
8711-5/03
8711-5/04
8712-3/00
8720-4/01
8720-4/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
8730-1/01
8730-1/02
8730-1/99
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
8800-6/00
9001-9/06
9003-5/00
9200-3/01
9200-3/02
9200-3/99
9311-5/00
9319-1/01
9319-1/99
9321-2/00
9329-8/01
9329-8/02
9329-8/03
9329-8/04
9329-8/99
9491-0/00
9492-8/00
9511-8/00
9512-6/00
9521-5/00
9529-1/01
9529-1/02
9529-1/03
9529-1/04
9529-1/05
9529-1/06
9529-1/99
1,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
9601-7/01
9601-7/02
9601-7/03
9602-5/01
9602-5/02
9603-3/01
9603-3/02
9603-3/03
9603-3/04
9603-3/05
9603-3/99
9609-2/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
UTI móvel
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica
Serviços de vacinação e imunização humana
Atividades de reprodução humana assistida
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
Laboratórios clínicos
Serviços de diálise e nefrologia
Serviços de tomografia
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
Serviços de ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
Serviços de quimioterapia
Serviços de radioterapia
Serviços de hemoterapia
Serviços de litotripsia
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica
Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica
Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica
Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica
Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica
Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
Atividades de apoio à gestão de saúde
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
Atividades de bancos de leite humano
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
Clínicas e residências geriátricas
Instituições de longa permanência para idosos
Atividades de assistência a deficientes físicos, imuno deprimidos e convalescentes
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
Atividades de centros de assistência psicossocial
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica
Orfanatos
Albergues assistenciais
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas
anteriormente
Serviços de assistência social sem alojamento
Atividades de sonorização e de iluminação
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
Casas de bingo
Exploração de apostas em corridas de cavalos
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
Gestão de instalações de esportes
Produção e promoção de eventos esportivos
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
Parques de diversão e parques temáticos
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
Exploração de boliches
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
Atividades de organizações religiosas
Atividades de organizações políticas
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
Chaveiros
Reparação de relógios
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
Reparação de artigos do mobiliário
Reparação de jóias
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
Lavanderias
Tinturarias
Toalheiros
Cabeleireiros
Outras atividades de tratamento de beleza
Gestão e manutenção de cemitérios
Serviços de cremação
Serviços de sepultamento
Serviços de funerárias
Serviços de somato conservação
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
Clínicas de estética e similares
109
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
9609-2/02
9609-2/03
9609-2/04
9609-2/99
9411-1/00
9412-0/00
9420-1/00
0210-1/07
0210-1/08
0220-9/01
0220-9/02
1011-2/01
1011-2/02
1011-2/03
1011-2/04
1011-2/05
1012-1/01
1012-1/02
1012-1/03
1012-1/04
1051-1/00
1061-9/01
0311-6/01
3317-1/01
3317-1/02
5011-4/01
5011-4/02
5012-2/01
5012-2/02
5021-1/01
5021-1/02
5022-0/01
5022-0/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
523
523
523
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
5030-1/01
5030-1/02
5091-2/01
5091-2/02
5099-8/01
5099-8/99
5231-1/01
5231-1/02
5232-0/00
5239-7/00
7420-0/02
7490-1/02
9412-0/00
3041-5/00
3042-3/00
3316-3/01
3316-3/02
4614-1/00
5111-1/00
5112-9/01
5112-9/99
5120-0/00
5130-7/00
5240-1/01
5240-1/99
7420-0/02
7719-5/02
3250-7/06
5811-5/00
5812-3/00
5813-1/00
5819-1/00
5829-8/00
5911-1/02
5911-1/99
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
566
566
566
566
566
566
566
566
5912-0/01
5912-0/02
5912-0/99
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
5913-8/00
5914-6/00
5920-1/00
6010-1/00
6021-7/00
6022-5/01
6391-7/00
6611-8/01
6611-8/02
6611-8/03
6611-8/04
6621-5/01
6621-5/02
6821-8/01
6821-8/02
6911-7/01
6920-6/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
Agências matrimoniais
Alojamento, higiene e embelezamento de animais
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
Extração de madeira em florestas plantadas
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
Extração de madeira em florestas nativas
Produção de carvão vegetal - florestas nativas
Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate)
Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate)
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate)
Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate)
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
Abate de aves (setor de abate)
Abate de pequenos animais (setor de abate)
Frigorífico - abate de suínos (setor de abate)
Matadouro - abate de suínos sob contrato
Preparação do leite (825 se Agroindustria)
Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria)
Pesca de peixes em água salgada
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
Transporte marítimo de cabotagem - Carga
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
Transporte marítimo de longo curso - Carga
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
Navegação de apoio marítimo
Navegação de apoio portuário
Transporte por navegação de travessia, municipal
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
Transporte aquaviário para passeios turísticos
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
Administração da infra-estrutura portuária
Operações de terminais
Atividades de agenciamento marítimo
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
Atividades de produção de fotografias submarinas
Escafandria e mergulho
Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO)
Fabricação de aeronaves
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
Manutenção de aeronaves na pista
Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves
Transporte aéreo de passageiros regular
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
Transporte aéreo de carga
Transporte espacial
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
Atividades de produção de fotografias aéreas
Locação de aeronaves sem tripulação
Serviços de prótese dentária - Pessoa Física
Edição de livros
Edição de jornais
Edição de revistas
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
Produção de filmes para publicidade
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente
Serviços de dublagem
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
Atividades de exibição cinematográfica
Atividades de gravação de som e de edição de música
Atividades de rádio
Atividades de televisão aberta
Programadoras
Agências de notícias
Bolsa de valores
Bolsa de mercadorias
Bolsa de mercadorias e futuros
Administração de mercados de balcão organizados
Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física
Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física
Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física
Serviços advocatícios - Pessoa Física
Atividades de contabilidade - Pessoa Física
110
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
6920-6/02
7020-4/00
7111-1/00
7112-0/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
7119-7/01
7119-7/02
7119-7/03
7119-7/04
7119-7/99
7120-1/00
7220-7/00
7311-4/00
7312-2/00
7319-0/01
7319-0/03
7319-0/99
7410-2/01
7410-2/02
7420-0/01
7420-0/03
7420-0/04
7490-1/01
7490-1/03
7500-1/00
8112-5/00
8511-2/00
8512-1/00
8550-3/01
8550-3/02
8630-5/03
8630-5/04
8630-5/05
8650-0/01
8650-0/02
8650-0/03
8650-0/04
8650-0/05
8650-0/06
8650-0/07
8711-5/05
8720-4/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
9001-9/01
9001-9/02
9001-9/03
9001-9/04
9001-9/05
9001-9/99
9002-7/01
9002-7/02
9101-5/00
9102-3/01
9103-1/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
9312-3/00
9313-1/00
9411-1/00
9412-0/00
9420-1/00
9430-8/00
9493-6/00
9499-5/00
8513-9/00
8520-1/00
8531-7/00
8532-5/00
8533-3/00
8541-4/00
8542-2/00
6410-7/00
8411-6/00
8412-4/00
8413-2/00
8421-3/00
8422-1/00
8423-0/00
8424-8/00
8425-6/00
8430-2/00
9900-8/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
574
574
574
574
574
574
574
582
582
582
582
582
582
582
582
582
582
582
6912-5/00
0111-3/01
0111-3/02
0111-3/03
0111-3/99
0112-1/01
0112-1/02
0112-1/99
0113-0/00
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
590
604
604
604
604
604
604
604
604
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física
Serviços de arquitetura - Pessoa Física
Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da
Indústria da Construção que é do FPAS 507
Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física
Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física
Testes e análises técnicas - Pessoa Física
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física
Agências de publicidade
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
Criação de estandes para feiras e exposições
Marketing direto
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
Design
Decoração de interiores
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
Laboratórios fotográficos
Filmagem de festas e eventos
Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física
Atividades veterinárias - Pessoa Física
Condomínios prediais
Educação infantil - creche
Educação infantil - pré-escola
Administração de caixas escolares
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física
Atividades de enfermagem - Pessoa Física
Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física
Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física
Atividades de fisioterapia - Pessoa Física
Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física
Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física
Condomínios residenciais para idosos
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física
Produção teatral
Produção musical
Produção de espetáculos de dança
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
Restauração de obras de arte
Atividades de bibliotecas e arquivos
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental
Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional)
Atividades de condicionamento físico
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
Atividades associativas não especificadas anteriormente
Ensino fundamental
Ensino médio
Educação superior - graduação
Educação superior - graduação e pós-graduação
Educação superior - pós-graduação e extensão
Educação profissional de nível técnico
Educação profissional de nível tecnológico
Banco Central
Administração pública em geral
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
Regulação das atividades econômicas
Relações exteriores
Defesa
Justiça
Segurança e ordem pública
Defesa Civil
Seguridade social obrigatória
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com
acordo: FPAS 876)
Cartórios
Cultivo de arroz
Cultivo de milho
Cultivo de trigo
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
Cultivo de algodão herbáceo
Cultivo de juta
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
Cultivo de cana-de-açúcar
111
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
0114-8/00
0115-6/00
0116-4/01
0116-4/02
0116-4/03
0116-4/99
0119-9/01
0119-9/02
0119-9/03
0119-9/04
0119-9/05
0119-9/06
0119-9/07
0119-9/08
0119-9/09
0119-9/99
0121-1/01
0121-1/02
0122-9/00
0131-8/00
0132-6/00
0133-4/01
0133-4/02
0133-4/03
0133-4/04
0133-4/05
0133-4/06
0133-4/07
0133-4/08
0133-4/09
0133-4/10
0133-4/11
0133-4/99
0134-2/00
0135-1/00
0139-3/01
0139-3/02
0139-3/03
0139-3/04
0139-3/05
0139-3/06
0139-3/99
0141-5/01
0141-5/02
0142-3/00
0151-2/01
0151-2/02
0151-2/03
0152-1/01
0152-1/02
0152-1/03
0153-9/01
0153-9/02
0154-7/00
0155-5/01
0155-5/02
0155-5/03
0155-5/04
0155-5/05
0159-8/01
0159-8/02
0159-8/03
0159-8/04
0159-8/99
0170-9/00
0210-1/01
0210-1/02
0210-1/03
0210-1/04
0210-1/05
0210-1/06
0210-1/09
0210-1/99
0220-9/03
0220-9/04
0220-9/05
0220-9/06
0220-9/99
0311-6/02
0311-6/03
0312-4/01
0312-4/02
0312-4/03
0321-3/01
0321-3/02
0321-3/03
0321-3/04
0321-3/99
0322-1/01
0322-1/02
0322-1/03
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
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1,00%
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1,00%
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1,00%
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1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
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1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
Cultivo de fumo
Cultivo de soja
Cultivo de amendoim
Cultivo de girassol
Cultivo de mamona
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
Cultivo de abacaxi
Cultivo de alho
Cultivo de batata-inglesa
Cultivo de cebola
Cultivo de feijão
Cultivo de mandioca
Cultivo de melão
Cultivo de melancia
Cultivo de tomate rasteiro
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
Horticultura, exceto morango
Cultivo de morango
Cultivo de flores e plantas ornamentais
Cultivo de laranja
Cultivo de uva
Cultivo de açaí
Cultivo de banana
Cultivo de caju
Cultivo de cítricos, exceto laranja
Cultivo de coco-da-baía
Cultivo de guaraná
Cultivo de maçã
Cultivo de mamão
Cultivo de maracujá
Cultivo de manga
Cultivo de pêssego
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
Cultivo de café
Cultivo de cacau
Cultivo de chá-da-índia
Cultivo de erva-mate
Cultivo de pimenta-do-reino
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
Cultivo de dendê
Cultivo de seringueira
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
Criação de bovinos para corte
Criação de bovinos para leite
Criação de bovinos, exceto para corte e leite
Criação de bufalinos
Criação de eqüinos
Criação de asininos e muares
Criação de caprinos
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
Criação de suínos
Criação de frangos para corte
Produção de pintos de um dia
Criação de outros galináceos, exceto para corte
Criação de aves, exceto galináceos
Produção de ovos
Apicultura
Criação de animais de estimação
Criação de escargô
Criação de bicho-da-seda
Criação de outros animais não especificados anteriormente
Caça e serviços relacionados
Cultivo de eucalipto
Cultivo de acácia-negra
Cultivo de pinus
Cultivo de teca
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
Cultivo de mudas em viveiros florestais
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
Coleta de látex em florestas nativas
Coleta de palmito em florestas nativas
Conservação de florestas nativas
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
Coleta de outros produtos marinhos
Pesca de peixes em água doce
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
Criação de peixes em água salgada e salobra
Criação de camarões em água salgada e salobra
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente
Criação de peixes em água doce
Criação de camarões em água doce
Criação de ostras e mexilhões em água doce
112
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
0322-1/04
0322-1/05
0322-1/06
0322-1/99
3600-6/02
4681-8/01
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
604
604
604
604
612
612
4681-8/02
4681-8/03
1,00%
1,00%
612
612
Criação de peixes ornamentais em água doce
Ranicultura
Criação de jacaré
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente
Distribuição de água por caminhões
Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo,
exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04
4681-8/05
4682-6/00
4921-3/01
4921-3/02
4922-1/01
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
612
612
612
612
612
612
4922-1/02
4922-1/03
4923-0/01
4923-0/02
4924-8/00
4929-9/01
4929-9/02
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
612
612
612
612
612
612
612
4929-9/03
4929-9/04
4929-9/99
4930-2/01
4930-2/02
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
612
612
612
612
612
4930-2/03
4930-2/04
5212-5/00
5229-0/02
5320-2/01
5320-2/02
7711-0/00
8012-9/00
8622-4/00
9312-3/00
7820-5/00
9412-0/00
6421-2/00
6422-1/00
6423-9/00
6424-7/01
6431-0/00
6432-8/00
6433-6/00
6435-2/01
6435-2/02
6435-2/03
6436-1/00
6437-9/00
6440-9/00
6450-6/00
6470-1/01
6470-1/02
6470-1/03
6492-1/00
6499-9/01
6499-9/02
6499-9/03
6499-9/04
6499-9/05
6499-9/99
6511-1/01
6511-1/02
6512-0/00
6520-1/00
6530-8/00
6541-3/00
6542-1/00
6550-2/00
6612-6/01
6612-6/02
6612-6/03
6612-6/04
6612-6/05
6619-3/01
6619-3/02
6619-3/04
6622-3/00
6629-1/00
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
2,00%
1,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
612
612
612
612
612
612
612
612
612
647
655
680
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
0161-0/01
0161-0/02
0161-0/03
0161-0/99
0162-8/01
0162-8/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
787
787
787
787
787
787
Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de lubrificantes
Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região
metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
Serviço de táxi
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
Transporte escolar
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte rodoviário de mudanças
Carga e descarga
Serviços de reboque de veículos
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
Serviços de entrega rápida
Locação de automóveis sem condutor
Atividades de transporte de valores
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional)
Locação de mão-de-obra temporária
Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso)
Bancos comerciais
Bancos múltiplos, com carteira comercial
Caixas econômicas
Bancos cooperativos
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
Bancos de investimento
Bancos de desenvolvimento
Sociedades de crédito imobiliário
Associações de poupança e empréstimo
Companhias hipotecárias
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
Sociedades de crédito ao microempreendedor
Arrendamento mercantil
Sociedades de capitalização
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
Fundos de investimento previdenciários
Fundos de investimento imobiliários
Securitização de créditos
Clubes de investimento
Sociedades de investimento
Fundo garantidor de crédito
Caixas de financiamento de corporações
Concessão de crédito pelas OSCIP
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
Seguros de vida
Planos de auxílio-funeral
Seguros não-vida
Seguros-saúde
Resseguros
Previdência complementar fechada
Previdência complementar aberta
Planos de saúde
Corretoras de títulos e valores mobiliários
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Corretoras de câmbio
Corretoras de contratos de mercadorias
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
Serviços de liquidação e custódia
Correspondentes de instituições financeiras
Caixas eletrônicos
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas
anteriormente
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
Serviço de poda de árvores para lavouras
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
Serviço de inseminação artificial em animais
Serviço de tosquiamento de ovinos
113
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da Atividade
0162-8/03
0162-8/99
0163-6/00
0230-6/00
0311-6/04
0312-4/04
0321-3/05
0322-1/07
1031-7/00
1032-5/01
1032-5/99
1033-3/01
1033-3/02
1041-4/00
1042-2/00
1043-1/00
1061-9/02
1093-7/01
1093-7/02
1099-6/01
1111-9/01
1122-4/99
1210-7/00
1220-4/01
1220-4/02
1220-4/03
1321-9/00
1322-7/00
1931-4/00
1932-2/00
2121-1/03
9700-5/00
9900-8/00
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
0,00%
1,00%
787
787
787
787
787
787
787
787
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
833
868
876
Serviço de manejo de animais
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
Atividades de pós-colheita
Atividades de apoio à produção florestal
Atividades de apoio à pesca em água salgada
Atividades de apoio à pesca em água doce
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
Fabricação de conservas de frutas - agroindústria
Fabricação de conservas de palmito - agroindústria
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria
Fabricação de produtos do arroz - agroindústria
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria
Fabricação de vinagres - agroindústria
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria
Processamento industrial do fumo - agroindústria
Fabricação de cigarros - agroindústria
Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria
Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria
Tecelagem de fios de algodão - agroindústria
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria
Fabricação de álcool - agroindústria
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria
Serviços domésticos
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem
acordo: FPAS 582)
5.2.21 – ALÍQUOTA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DE 01.03.2000
A alíquota de contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de
incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12, 09 e 06 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa, permita a concessão da aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
O acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações, no decorrer do mês, dos trabalhadores sujeitos à condições especiais, exceto das empresas optantes pelo
SIMPLES.
A partir de 01/03/2000
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS)
15
20
25
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO
12
9
6
Percentual acumulado (RAT empresa + acréscimo) a partir de 01/03/2000
GRAU DE RISCO DA EMPRESA
PERCENTUAL
ACUMULADO
APOSENTADORIA
ESPECIAL
^
15 ANOS
20 ANOS
25 ANOS
1
13
10
7
2
14
11
8
3
15
12
9
Tabela com base na Orientação Normativa CGA/INSS nº 12, 18.03.99 (DOU de 23.03.99) e Ordem de Serviço Conjunta nº 98, de 09.06.99 (DOU de 18.06.99).
5.3 – ESTADUAL / RS
5.3.1 – TABELA DE CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
ENTRADAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
INTERNO
1.100
1.101
1.102
1.111
1.113
1.116
1.117
INTERESTADUAL
2.100
2.101
2.102
2.111
2.113
2.116
2.117
1.118
2.118
1.120
1.121
2.120
2.121
1.122
2.122
1.124
2.124
1.125
2.125
1.126
2.126
1.150
1.151
1.152
1.153
1.154
1.200
1.201
1.202
2.150
2.151
2.152
2.153
2.154
2.200
2.201
2.202
1.203
2.203
1.204
2.204
EXTERIOR
3.100
3.101
3.102
3.126
3.127
3.200
3.201
3.202
OPERAÇÃO/ PRESTAÇÃO
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Compra para industrialização ou produção rural
Compra para comercialização
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente
ao destinatário, em venda à ordem
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem
transitar pelo estabelecimento adquirente
Industrialização efetuada por outra empresa
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de
industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Compra para utilização na prestação de serviço
Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Transferência para industrialização ou produção rural
Transferência para comercialização
Transferência de energia elétrica para distribuição
Transferência para utilização na prestação de serviço de Transporte e de Comunicação
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Devolução de venda de produção do estabelecimento
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
114
1.205
1.206
1.207
1.208
1.209
2.205
2.206
2.207
2.208
2.209
1.250
1.251
1.252
1.253
1.254
1.255
1.256
1.257
1.300
1.301
1.302
1.303
1.304
1.305
1.306
1.350
1.351
1.352
1.353
1.354
1.355
1.356
1.360
1.400
2.250
2.251
2.252
2.253
2.254
2.255
2.256
2.257
2.300
2.301
2.302
2.303
2.304
2.305
2.306
2.350
2.351
2.352
2.353
2.354
2.355
2.356
1.401
2.401
1.403
1.406
2.403
2.406
1.407
2.407
1.408
2.408
3.205
3.206
3.207
3.211
3.250
3.251
3.300
3.301
3.350
3.351
3.352
3.353
3.354
3.355
3.356
2.400
1.409
2.409
1.410
2.410
1.411
2.411
1.414
2.414
1.415
2.415
1.450
1.451
1.452
1.500
2.500
1.501
2.501
1.503
2.503
1.504
2.504
1.505
2.505
3.500
3.503
1.506
2.506
1.550
1.551
1.552
1.553
1.554
1.555
1.556
1.557
1.600
1.601
2.550
2.551
2.552
2.553
2.554
2.555
2.556
2.557
2.600
3.550
3.551
3.553
3.556
1.602
1.603
1.604
1.605
1.650
1.651
1.652
1.653
1.658
1.659
1.660
1.661
1.662
1.663
1.664
1.900
1.901
1.902
1.903
1.904
1.905
1.906
1.907
2.603
2.650
2.651
2.652
2.653
2.658
2.659
2.660
2.661
2.662
2.663
2.664
2.900
2.901
2.902
2.903
2.904
2.905
2.906
2.907
3.650
3.651
3.652
3.653
3.900
Áreas de Livre Comércio
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
Retorno de animal do estabelecimento produtor
Retorno de insumo não utilizado na produção
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do
estabelecimento
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou
recebida de terceiros
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (efeitos a partir de 01.07.2006)
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas
para formação de lote de exportação (efeitos a partir de 01.07.2006)
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Compra de bem para o ativo imobilizado
Transferência de bem do ativo imobilizado
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Compra de material para uso ou consumo
Transferência de material para uso ou consumo
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para
compensação de saldo devedor de ICMS
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tribuária
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Entrada para industrialização por encomenda
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
115
1.908
1.909
1.910
1.911
1.912
1.913
1.914
1.915
1.916
1.917
1.918
2.908
2.909
2.910
2.911
2.912
2.913
2.914
2.915
2.916
2.917
2.918
1.919
2.919
1.920
1.921
1.922
1.923
2.920
2.921
2.922
2.923
1.924
2.924
1.925
2.925
1.926
3.930
1.931
2.931
1.932
2.932
1.933
2.933
1.949
2.949
3.949
SAÍDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
INTERNO
INTERESTADUAL
EXTERIOR
5.100
6.100
7.100
5.101
6.101
7.101
5.102
6.102
7.102
5.103
6.103
5.104
6.104
5.105
6.105
7.105
5.106
6.106
7.106
6.107
6.108
5.109
6.109
5.110
6.110
5.111
5.112
5.113
5.114
5.115
5.116
5.117
6.111
6.112
6.113
6.114
6.115
6.116
6.117
5.118
6.118
5.119
6.119
5.120
6.120
5.122
6.122
5.123
6.123
5.124
6.124
5.125
6.125
5.150
5.151
5.152
5.153
5.155
5.156
5.200
5.201
5.202
5.205
5.206
5.207
5.208
5.209
5.210
6.150
6.151
6.152
6.153
6.155
6.156
6.200
6.201
6.202
6.205
6.206
6.207
6.208
6.209
6.210
5.250
5.251
6.250
6.251
5.252
5.253
5.254
5.255
5.256
5.257
5.258
5.300
5.301
5.302
5.303
6.252
6.253
6.254
6.255
6.256
6.257
6.258
6.300
6.301
6.302
6.303
7.127
7.200
7.201
7.202
7.205
7.206
7.207
7.210
7.211
7.250
7.251
7.300
7.301
Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Entrada de bonificação, doação ou brinde
Entrada de amostra grátis
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial
Entrada de vasilhame ou sacaria
Retorno de vasilhame ou sacaria
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
desagregação
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o
prestador
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO
VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Venda de produção do estabelecimento
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em
venda à ordem
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Industrialização efetuada para outra empresa
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo não
transitar pelo estabelecimento adquirente
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Transferência de produção do estabelecimento
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Transferência de energia elétrica
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Devolução de compra para comercialização
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Venda de energia elétrica para o exterior
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Venda de energia elétrica a não contribuinte
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
116
5.304
5.305
5.306
5.307
5.350
5.351
5.352
5.353
5.354
5.355
5.356
5.357
6.304
6.305
6.306
6.307
6.350
6.351
6.352
6.353
6.354
6.355
6.356
6.357
5.359
6.359
5.360
6.360
7.350
7.358
5.360
5.400
6.400
5.401
6.401
5.402
6.402
5.403
6.403
6.404
5.405
5.408
6.408
5.409
6.409
5.410
6.410
5.411
6.411
5.412
6.412
5.413
6.413
5.414
6.414
5.415
6.415
5.450
5.451
5.500
5.501
5.502
5.503
6.500
6.501
6.502
6.503
5.504
6.504
5.505
6.505
5.550
5.551
5.552
5.553
5.554
5.555
5.556
5.557
5.600
5.601
6.550
6.551
6.552
6.553
6.554
6.555
6.556
6.557
6.600
7.500
7.501
7.550
7.551
7.553
7.556
5.602
5.603
5.605
5.606
5.650
5.651
6.603
6.650
6.651
5.652
5.653
5.654
6.652
6.653
6.654
5.655
5.656
5.657
5.658
5.659
5.660
5.661
5.662
5.663
5.664
5.665
5.666
5.900
5.901
5.902
5.903
5.904
5.905
5.906
6.655
6.656
6.657
6.658
6.659
6.660
6.661
6.662
6.663
6.664
6.665
6.666
6.900
6.901
6.902
6.903
6.904
6.905
6.906
7.650
7.651
7.654
7.900
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está
dispensada de emissão de nota fiscal
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de
substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
Prestação de serviço de transporte
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre
contribuintes substitutos do mesmo produto
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Devolução de compra para industrialização, produção rural, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento (efeitos a partir de 01.07.2006)
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (efeitos a partir
de 01.07.2006)
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Venda de bem do ativo imobilizado
Transferência de bem do ativo imobilizado
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Devolução de compra de material de uso ou consumo
Transferência de material de uso ou consumo
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Transferência de crédito de ICMS acumulado
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação
de saldo devedor de ICMS
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Remessa para industrialização por encomenda
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Remessa para venda fora do estabelecimento
Remessa para depósito fechado ou armazém-geral
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
117
5.907
5.908
5.909
5.910
5.911
5.912
5.913
5.914
5.915
5.916
5.917
5.918
6.907
6.908
6.909
6.910
6.911
6.912
6.913
6.914
6.915
6.916
6.917
6.918
5.919
6.919
5.920
5.921
5.922
5.923
6.920
6.921
6.922
6.923
5.924
6.924
5.925
6.925
5.926
5.927
5.928
5.929
6.929
7.930
5.931
6.931
5.932
5.933
5.949
6.932
6.933
6.949
CAE
801000000
801010000
801020000
802000000
802010000
802020000
802030000
802040000
802050000
802060000
803000000
804000000
804010000
804020000
804030000
804040000
804050000
804060000
804070000
804080000
804090000
805000000
806000000
806010000
806020000
806030000
806040000
806050000
807000000
808000000
809000000
809010000
809020000
809030000
810000000
810010000
810020000
810030000
810040000
810050000
810060000
811000000
811010000
811010100
7.949
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Remessa em bonificação, doação ou brinde
Remessa de amostra grátis
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial
Remessa de vasilhame ou sacaria
Devolução de vasilhame ou sacaria
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
desagregação
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também
registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial
aduaneiro de admissão temporária
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária,
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
5.3.2 – TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE
(Título I, Capítulo X, 2.2.2.7, "d", da IN/DRP nº 045/98)
A) COMÉRCIO VAREJISTA:
DESCRIÇÃO DO C A E
CAE
DESCRIÇÃO DO C A E
AÇOUGUES E PEIXARIAS
813020000
Peças e Acessórios para Motos
Açougues
813030000
Peças e Acessórios para Bicicletas
Peixarias
813040000
Pneus e Câmaras-de-Ar
MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E
814000000
FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS, ARTIGOS
BEBIDAS (EXCETO BAR)
SANITÁRIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS
ELÉTRICOS, VIDRAÇARIAS E TINTAS
Mercearias
814010000
Ferragens
Armazéns
814020000
Produtos Metalúrgicos
Padarias
814030000
Artigos Sanitários
Fruteiras
814040000
Materiais de Construção
Bebidas (Exceto Bar)
814050000
Materiais Elétricos
Produtos Coloniais
814060000
Vidraçarias
SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS
814070000
Tintas
RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS
815000000
ARTEFATOS DE BORRACHA E ARTEFATOS DE PLÁSTICOS FORNECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ,
(EXCLUSIVE MAGAZINES)
CONFEITARIA, SORVETERIA E BOMBONIERES
Restaurantes
815010000
Artefatos de Borracha
Lanchonetes
815020000
Artefatos de Plásticos
Outros Fornecimentos de Alimentação
816000000
LIVRARIAS, PAPELARIAS, IMPRESSO, ARTIGOS DE
ESCRITÓRIO E ESCOLARES
Bares, Botequins e Boates
816010000
Livrarias
Cafés
816020000
Papelarias
Confeitarias
816030000
Impressos
Sorveterias
816040000
Artigos de Escritório
Bombonieres
816050000
Artigos Escolares
Refeições Coletivas Preparadas
817000000
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (EXCLUSIVE GÁS)
FARMÁCIAS, DROGARIAS E PERFUMARIAS
818000000
JOALHERIAS, RELOJOARIAS, ARTIGOS DE ÓTICA,
MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS,
DISCOS, FITAS E BIJUTERIAS
ARTIGOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE
818010000
Joalherias
ARMARINHO (EXCETO MAGAZINES)
Artigos de Vestuário
818020000
Relojoarias
Calçados
818030000
Artigos de ótica
Artigos de Armarinho
818040000
Materiais Fotográficos e Cinematográficos
Artigos de Cama e Mesa, Enxovais
818050000
Discos e Fitas
Boutiques
818060000
Bijuterias
TECIDOS
819000000
COUROS E ARTEFATOS DE COURO (EXCLUSIVE
CALÇADOS)
MAGAZINES
819010000
Couro
MÓVEIS. ARTIGOS DE HABITAÇÃO E UTILIDADES
819020000
Artefatos de Couro (EXCLUSIVE CALÇADOS)
DOMÉSTICAS
Móveis
820000000
TABACARIA
Artigos de Habitação
821000000
ARTIGOS USADOS
Utilidades Domésticas
822000000
FLORICULTURA E ARTIGOS FLORAIS
BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, ARTIGOS
823000000
PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FERTIZANTES,
DECORATIVOS, ARTIGOS PARA PRESENTES E ARTIGOS
PRODUTOS VETERINÁRIOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
PARA VIAGEM
Brinquedos
823010000
Adubos e Fertilizantes
Artigos Desportivos
823020000
Produtos Veterinários
Artigos Recreativos
823030000
Defensivos Agrícolas
Artigos para Presentes
823040000
Outros Produtos Químicos
Artigos Decorativos
823050000
Produtos de Limpeza
Artigos para Viagem
824000000
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
825000000
ARTIGOS DE CAÇA E PESCA
Máquinas e Equipamentos Industriais
826000000
ARMAS E MUNIÇÕES
Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais
827000000
BAZAR
118
811020000
811020100
811030000
811030100
811040000
811040100
812000000
812010000
812010100
812020000
812020100
812030000
812030100
813000000
813010000
813010100
CAE
903000000
904000000
910000000
913000000
919000000
920000000
921000000
923000000
924000000
924010000
924010100
924010200
924020000
924020100
924020200
924020300
924030000
924030100
924030200
924030300
Máquinas e Implementos Agrícolas
Peças para Máquinas e lmplementos Agrícolas
Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos
Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e
Eletrônicos
Outros Aparelhos e Equipamentos
Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos
828000000
829000000
830000000
831000000
ARTIGOS FUNERÁRIOS
ARTIGOS RELIGIOSOS
PRODUTOS DENTÁRIOS
OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
832000000
899000000
ARTIGOS HOSPITALARES E INSTRUMENTOS CIRURGICOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NÃO
ESPECIFICADOS
VEÍCULOS, MOTOS, BICICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
Veículos
Veículos, Peças e Acessórios
Motos
Motos, Peças e Acessórios
Bicicletas
Bicicletas, Peças e Acessórios
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MOTOS E
BICICLETAS
Peças e Acessórios para Veículos
Peças Usadas para Veículos
B) SERVIÇOS E OUTROS:
DESCRIÇÃO DO C A E
CAE
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
930000000
HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE
931000000
DESPACHANTES
932000000
ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESSORIA E
933000000
PROCESSAMENTO DE DADOS
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
934000000
CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS
937000000
LIMPEZA DE IMÓVEIS
938000000
DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO
939000000
TRANSPORTE DE PESSOAS
940000000
Transporte de Pessoas Aeroviário
941000000
Transporte de Pessoas Aeroviário Interminicipal
942000000
Transporte de Pessoas Aeroviário lnterestadual
943000000
Transporte de Pessoas Rodoviário
944000000
Transporte de Pessoas Rodoviário Municipal
945000000
Transporte de Pessoas Rodoviário Intermunicipal
946000000
Transporte de Pessoas Rodoviário Interestadual
947000000
Transporte de Pessoas Ferroviário
948000000
Transporte de Pessoas Ferroviário Municipal
949000000
Transporte de Pessoas Ferroviário Intermunicipal
950000000
Transporte de Pessoas Ferroviário Interestadual
951000000
924040000
Transporte de Pessoas Aquaviário
952000000
924040100
924040200
924040300
925000000
926000000
927000000
927010000
927010100
927010200
927020000
Transporte de Pessoas Aquaviário Municipal
Transporte de Pessoas Aquaviário lntermunicipal
Transporte de Pessoas Aquaviário Interestadual
BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA
BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Transporte de Passageiros - Aeroviário
Transporte de Passageiros - Aeroviário lntermunicipal
Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual
Transporte de Passageiros - Rodoviário
953000000
954000000
955000000
956000000
957000000
958000000
959000000
960000000
961000000
962000000
927020100
927020200
927020300
Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal
Transporte de Passageiros - Rodoviário lntermunicipal
Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual
963000000
964000000
965000000
927030000
927030100
927030200
927030300
927040000
927040100
927040200
927040300
928000000
928010000
928010100
928010200
928020000
Transporte de Passageiros - Ferroviário
Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal
Transporte de Passageiros - Ferroviário lntermunicipal
Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual
Transporte de Passageiros - Aquaviário
Transporte de Passageiros - Aquaviário Municipal
Transporte de Passageiros - Aquaviário lntermunicipal
Transporte de Passageiros - Aquaviário Interestadual
TRANSPORTE DE CARGAS
Transporte de Cargas - Aeroviário
Transporte de Cargas - Aeroviário lntermunicipal
Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual
Transporte de Cargas - Rodoviário
966000000
967000000
968000000
969000000
970000000
971000000
972000000
973000000
974000000
975000000
976000000
977000000
978000000
928020100
Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal
979000000
928020200
928020300
928030000
928030100
928030200
928030300
928040000
928040100
928040200
928040300
929000000
929010000
929020000
929020100
929020200
929030000
Transporte de Cargas - Rodoviário lntermunicipal
Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual
Transporte de Cargas - Ferroviário
Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal
Transporte de Cargas - Ferroviário lntermunicipal
Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual
Transporte de Cargas - Aquaviário
Transporte de Cargas - Aquaviário Municipal
Transporte de Cargas - Aquaviário lntermunicipal
Transporte de Cargas - Aquaviário Interestadual
COMUNICAÇÕES
Rádio
Televisão
Televisão Geradora ou Emissora
Televisão Repetidora
Telecomunicações
980000000
982000000
990000000
990010000
990020000
990030000
991000000
992000000
993000000
994000000
995000000
996000000
997000000
998000000
999000000
929030100
929030200
929030300
Telecomunicações de Dados
Telecomunicações Telefônicas
Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador
999100000
119
DESCRIÇÃO DO C A E
DIVERSÕES PÚBLICAS
BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS
EMPRESAS DE "COURIER"
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
ARMAZÉNS GERAIS
ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS
SILOS
GUARDA MÓVEIS
DEPÓSITOS FECHADOS
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
HOTÉIS E ASSEMELHADOS
LUBRIFICANTES, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINA
CONSERTOS EM GERAL
RECONDICIONAMENTO DE MOTORES
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
ALFAIATES E COSTUREIROS
TINTURARIA E LAVANDERIA
BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO E
GALVANOPLASTIA
INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS
ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS
LOCAÇÃO DE ROUPAS
TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS
EMPRESAS JORNALÍSTICAS
FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
PAISAGISMO E DECORAÇÃO
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE
TÍTULOS
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS
AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS
ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS
AGÊNCIAS LOTÉRICAS
EMPRESAS FUNERÁRIAS
ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES
ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS
LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS
PREFEITURAS
REVENDEDORES AUTÔNOMOS
FABRICANTE, IMPORTADOR OU REVENDEDOR DE ECF
DESENVOLVEDOR OU FORNECEDOR DE PROGRAMAS
APLICATIVOS PARA ECF
ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO
COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE
AGÊNCIAS DE VIAGENS
SEGURADORAS
BANCOS
Bancos Comerciais
Bancos de Desenvolvimento
Bancos de Investimento
CAIXAS ECONÔMICAS
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES
FINANCEIRAS
COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
FUNDAÇÕES
LEASING
DIVERSOS
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS
ESTABELECIMENTOS SIMILARES
localizado em outra UF
Telecomunicações Outras
5.3.3 – TABELA DE ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS/RS
A alíquota constitui um dos elementos da norma jurídica que, aplicada sobre a base de cálculo, determina o valor do ICMS a ser pago.
Observemos as alíquotas aplicadas sobre as operações e prestações internas, bem como nas importações:
929990000
25% (vinte e cinco por cento) – RICMS, Livro I, arts. 27, I, Ap. I, Seção I; e 29, II.
1) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes
classificadas na NBM/SH 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e
refrigerantes);
2) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;
3) armas e munições (Capítulo 93 da NBM/SH);
4) embarcações de recreação ou de esporte;
5) artigos de antiquários;
6) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo;
7) cigarreiras;
8) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;
9) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência.
10) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
11) gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
12) serviços de comunicação.
20% (vinte por cento) – RICMS, Livro I, art. 27, IV.
Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.
18% (dezoito por cento) – RICMS, Livro I, art. 27, III.
Refrigerantes.
12% (doze por cento) – RICMS, Livro I, arts. 27, V, Ap. I, Seção II; 28, II; e 29, II.
1) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
2) arroz;
3) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;
4) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
5) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou
congelados;
6) pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;
7) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
8) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial;
9) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas);
10) óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria
11) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária;
NOTA: Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino à fabricante de rações.
12) carvão mineral;
13) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
14) cebola e batata;
15) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH;
16) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030,
9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;
17) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e
8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH;
18) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBM/SH, 8437 (exceto 8434.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos
7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH;
19) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e 8805.20.0000 da
NBM/SH;
20) cabines montadas para proteção de motorista de táxi;
21) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH;
22) trigo e triticale, em grão;
23) empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadeiras, classificados nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900 da NBM/SH;
24) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens.
NOTA: Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuada.s pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial,
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.
25) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;
NOTA: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do exercício de
1997 e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do
Rio Grande do Sul.
26) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos
códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31.08.98, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado.
NOTA 01: A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das
mercadorias:
a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº
8.899, de 04.08.89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou
b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.
NOTA 02: O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à
comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior.
27) farinha de trigo;
28) vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM;
29) basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM;
30) elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM;
31) prestações internas de serviços de transporte aéreo, transporte de passageiros, de cargas e escolares.
17% (dezessete por cento) – RICMS, Livro I, arts. 27, VII; e 29, II.
Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação.
Mencione-se que nas operações e prestações interestaduais serão aplicadas as seguintes alíquotas:
1 - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
2 - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES.
3 - 4% prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
Cabe ressaltar que se aplicam as alíquotas internas, supra referidas, nas operações ou prestações interestaduais cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.
Alíquota
4%
2%
5.3.4 – TABELA DE ALÍQUOTAS DO ISS DO MUNICÍPIO DE POA/RS
Serviços
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e
de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
serviços de demolição; serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres; (Itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços) .
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia, acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo,
aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
120
2%
3%
2%
2,5%
2%
2%
2%
2,5%
2,5%
3%
4%
2%
3%
4%
3%
3%
3%
5%
2%
2,5%
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Itens 7.03, 7.19 e 7.20 da Lista de Serviços – LC nº
584 de 28.12.07 - Alterada pela LC nº 607/08 e Decreto 16.869/10.
Serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática;
suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
banco de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de
páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens
Cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição
Espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre 701 e 2000 espectadores;
Serviços de transporte coletivo realizado através de ônibus, em linhas regulares
Arrendamento mercantil (leasing)
Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de
fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de
sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana.
Empresas de representação comercial
Serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, serviços de portaria e recepção
Serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133/98
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros
Serviços, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º, do art. 20, da LC nº 7/73:
médicos; enfermeiros; obstetras; ortópticos; fonoaudiólogos; protéticos; médicos veterinários; contadores;
auditores; técnicos em contabilidade; agentes da propriedade industrial; advogados; engenheiros; arquitetos;
urbanistas; agrônomos; dentistas; economistas; psicólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais;
nutricionistas; administradores; jornalistas; mediadores ou árbitros e psicanalistas
Serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes
Serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
Serviços de intermediação e administração imobiliária
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
Recauchutagem ou regeneração de pneus
Demais tipos de prestação de serviços
Serviços de educação de ensino superior tipificados no
subitem 8.01 da lista de serviços anexa,(Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior) prestados por
entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de
tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por
cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15
de julho de 2010;
A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida acima deverá distribuir as bolsas de estudo entre
estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos,
observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia,
sobre o total de bolsas disponíveis:
I – pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício de 2010;
II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011;
III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e
IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013 e seguintes
II - até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a
interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,
‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua
no Município de Porto Alegre mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ – com a
interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,
‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua
no Município de Porto Alegre mais de 5.000 (cinco mil) empregados.”
(Alterado pelo Decreto 16.869/10)
A partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a
interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,
‘telemarketing’,pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços
possua no Município de Porto Alegre de 4.001(quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados; e
e) até 31 de dezembro de 2010, serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa.”
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
(Alterado pelo Decreto 16.869/10)
3,0%
Até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a
interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,
‘telemarketing’,pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços
possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e
A partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a
interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas,
‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços
possua no Município de Porto Alegre de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados.”
(Alterado pelo Decreto 16.869/10)
3,5%
A partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a
interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,
‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua
no Município de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados.” (NR)
(Alterado pelo Decreto 16.869/10)
121
4,0%
Até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a
interveniência do usuário ou destinatário fi nal do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,
‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de
cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua
no Município de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados; e e) a partir de 1º de
janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário
ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de
mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato
telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre
de 1.001 (um mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados; e (Alterado pelo Decreto 16.869/10)
'
5.3.5 – TABELA DE CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ( CST )
NOTA - O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos a tributação pelo
ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações
realizadas pelos contribuintes do imposto.
TABELA “A” - ORIGEM DA MERCADORIA
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
TABELA “B” - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00
10
20
30
40
41
50
51
60
70
-
Tributada integralmente
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Com redução de base de cálculo
Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Isenta
Não-tributada
Suspensão
Diferimento
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
5.3.6 – TABELA DE ALÍQUOTAS INTERNAS ICMS – SÃO PAULO
1. Considerações Iniciais
As alíquotas do ICMS estão divididas entre operações com mercadorias e prestações de serviços realizadas dentro do Estado (internas) e realizadas para fora do Estado
(interestaduais).
2. Alíquotas Para Operações Internas
2.1 Operações Mercadorias
A alíquota do imposto nas operações internas é:
a) 18% (dezoito por cento);
b) A alíquota do imposto nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados são:
I - 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
II - 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
III - 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
IV - 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e
estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
c) O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota interna.
d) Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
e) Aplica-se a alíquota de 12% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
III - pedra e areia, no tocante às saídas;
IV - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde
que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
V - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante
VI - ferros e aços não planos comuns;
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;
4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície
de aço, não revestidas, para
struturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
7 - outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8 - arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9 - gabião, 7326.20.00.
10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20;
11 - pregos, 7317.00.90;
122
VII - produtos cerâmicos e de fibrocimento;
1 - argamassa, 3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
6 - painéis de lajes, 6810.91.00;
7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
8 - blocos de concreto, 6810.11.00;
9 - postes, 6810.99.00;
10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou
cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00.
20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908
21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00.
22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00.
VIII - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IX - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às
operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
X - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
XI - no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas;
XII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.
XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos.
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
XV - pão desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
XVI - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH .
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.;
XVII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
f) Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada
a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
III - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as
preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
IV -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
V - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
VI - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
VII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
VIII - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
IX - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
X - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
XI - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
XII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;
XIII - binóculos, classificados na posição 9005.10;
XIV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
XV - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
XVI - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
XVII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
XVIII - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
XIX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
XX - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
XXI - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
XXII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
XXIII - cachimbos, classificados na posição 9614.20;
XXIV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90;
123
XXV - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos
2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399.
XXVI - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias
petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à
indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente.
3. Prestações De Serviço
As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são:
a) 25% (vinte e cinco por cento), nos serviços de comunicação;
b) 12% (doze por cento), nos serviços de transporte;
5.3.7 – TABELA DE ALÍQUOTAS ISSQN - SÃO PAULO
CAPÍTULO I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade
preponderante do prestador:
124
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veteri-nária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
125
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
126
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e valiação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato,
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Franquia ("franchising").
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização ("factoring").
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
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para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços especificados na lista do caput deste artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as
exceções expressas na referida lista.
§ 3º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 2º O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Seção II - Alíquotas
Art. 18. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:
I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;
b) no subitem 7.10 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
c) no subitem 10.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a corretagem de seguros;
d) no subitem 12.07 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;
e) no subitem 12.11 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
f) no subitem 16.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, bem como àqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);
g) no subitem 14.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por
conta própria;
h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas
seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de
instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense;
II - 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionado à administração de fundos quaisquer;
III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionado à suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º deste regulamento.
128
129
6.1 – FEDERAL
6.1.1 – ORTN/OTN (outubro/1964 a janeiro/1989)
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional
Obrigações do tesouro Nacional
ORTN é um título público federal emitido com a característica de pagar remuneração acrescida de correção monetária. O valor unitário do título passou a representar indexador
utilizado na economia brasileira. O "Plano Cruzado" (Decreto-Lei 2.284/86) mudou a denominação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) para Obrigação do
Tesouro Nacional (OTN) e congelou o valor desta em Cr$ 106,40, no período de março/86 a fevereiro/87.
As ORTN's foram criadas em 1.964 e vigoram até Fev/86.
Com a edição do Decreto-Lei 2.284/86 que criou o Plano Cruzado, extinguiram-se as ORTN's e em substituição foram criadas as OTN's (Obrigações do Tesouro Nacional) que
vigoram até Jan/89. Cada OTN era equivalente a 1.000 ORTN's.
Com a edição da Lei 7.777/89 extinguiram-se as OTN's e em substituição foram criados os BTN's (Bônus do Tesouro Nacional). Cada 1000 BTN's eram equivalentes a 7,95 OTN's.
Através da Lei 7.799/89 foram criados os BTNF's que vigoram até 01/02/91 (Lei 8.177/91). A partir daí, os BTNF's, como eram indexadores, de grande parte dos contratos
celebrados entre pessoas, passaram, informalmente a ser corrigidos de acordo com a variação da TR (Taxa Referencial).
1964
1965
1966
1967
1968
1969
1970
1971
1972
1973
1974
1975
1976
1977
1978
1979
1980
1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988
1989
Jan.
11,30
16,60
23,23
28,48
35,62
42,35
50,51
61,52
70,87
80,62
106,76
133,34
183,65
238,32
326,82
487,83
738,50
1.453,96
2.910,93
7.545,98
24.432,06
80.047,66
106,40
596,94
6.170,19
Fev.
11,30
17,05
23,78
28,98
36,27
43,30
51,44
62,26
71,57
81,47
108,38
135,90
186,83
243,35
334,20
508,33
775,43
1.526,66
3.085,59
8.285,49
27.510,50
93.039,40
106,40
695,50
TABELA DE ORTNs/OTNs (*até
Mar.
Abr.
Mai.
13,40
13,40
13,40
17,30
17,60
18,28
24,28
24,64
25,01
29,40
29,83
30,39
36,91
37,43
38,01
44,17
44,67
45,08
52,12
52,64
53,25
63,09
63,81
64,66
72,32
73,19
74,03
82,69
83,73
85,10
110,18
112,25
114,49
138,94
142,24
145,83
190,51
194,83
200,45
248,99
255,41
262,87
341,97
350,51
363,64
527,14
546,64
566,86
825,83
877,86
930,53
1.602,99
1.683,14
1.775,71
3.292,32
3.588,63
3.911,61
9.304,61
10.235,07
11.145,99
30.316,57
34.166,77
38.208,46
106,40
106,40
106,40
181,61
207,97
251,56
820,42
951,77
1.135,27
fev/86 em cruzeiros e após em cruzados)
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
13,40
15,20
15,20
15,70
19,09
19,87
20,43
21,01
25,46
26,18
26,84
27,25
31,20
32,09
32,81
33,41
38,48
39,00
39,27
39,56
45,50
46,20
46,61
47,05
54,01
55,08
56,18
57,36
65,75
6693
67,89
68,46
74,97
75,80
76,48
77,12
86,91
89,80
93,75
98,22
117,13
119,27
121,31
123,20
150,17
154,60
158,55
162,97
206,90
213,80
219,51
224,01
270,88
279,04
287,58
295,57
377,54
390,10
400,71
412,24
586,13
604,89
624,25
644,23
986,36
1.045,54
1.108,27
1.172,55
1.873,37
1.976,41
2.094,99
2.241,64
4.224,54
4.554,05
4.963,91
5.385,84
12.137,98
13.254,67
14.619,90
16.169,61
42.031,56
45.901,91
49.396,88
53.437,40
106,40
106,40
106,40
106,40
310,53
366,49
377,67
401,69
1.337,12
1.598,26
1.982,48
2.392,06
Out.
10,00
15,90
21,61
27,38
33,88
39,92
47,61
58,61
68,95
77,87
101,90
125,70
168,33
227,15
303,29
428,80
663,56
1.239,39
2.398,55
5.897,49
17.867,00
58.300,20
106,40
424,51
2.966,39
Nov.
10,00
16,05
22,18
27,57
34,39
40,57
48,51
59,79
69,61
78,40
104,10
128,43
174,40
230,30
310,49
448,47
684,79
1.310,04
2.566,45
6.469,55
20.118,71
63.547,22
106,40
463,48
3.774,73
Dez.
10,00
16,30
22,69
27,96
34,95
41,42
49,54
60,77
70,07
79,07
105,41
130,93
179,68
233,74
318,44
468,71
706,70
1.382,09
2.733,27
7.012,99
22.110,46
70.613,67
106,40
522,99
4.790,89
6.1.2 – BTN/BTN Fiscal - Bônus do Tesouro Nacional
Com a edição da Lei 7.777/89 extinguiram-se as OTN's e em substituição foram criados os BTN's (Bônus do Tesouro Nacional). Cada 1000 BTN's eram equivalentes a 7,95 OTN's.
Através da Lei 7.799/89 foram criados os BTNF's que vigoram até 01/02/91 (Lei 8.177/91). A partir daí, os BTNF's, como eram indexadores, de grande parte dos contratos
celebrados entre pessoas, passaram, informalmente a ser corrigidos de acordo com a variação da TR (Taxa Referencial).
1989
1990
1991
Jan.
10,9518
105,5337
Fev.
1,0000
17,0968
126,8621
Mar.
1,0360
29,5399
Abr.
1,0991
41,7340
BTN MÊS (fevereiro/89 a fevereiro/91)
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
1,1794
1,2966
1,6186
2,0842
41,7340
43,9793
48,2057
53,4071
Set.
2,6956
59,0576
Out.
3,6647
66,6465
Nov.
5,0434
75,7837
Dez.
7,1324
88,3941
BTN FISCAL (01/07/89 a 30/04/90)
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Jul.
1,6186
1,6186
1,6186
1,6358
1,6532
1,6707
1,6885
1,7077
1,7077
1,7077
1,7272
1,7469
1,7678
1,7890
1,8104
1,8104
1,8104
1,8321
1,8541
1,8763
1,8987
1,9215
1,9215
1,9215
1,9445
1,9709
1,9976
2,0247
2,0541
2,0541
2,0541
Ago.
2,0842
2,1063
2,1287
2,1513
2,1741
2,1741
2,1741
2,1972
2,2205
2,2441
2,2679
2,2936
2,2936
2,2936
2,3195
2,3457
2,3722
2,3990
2,4269
2,4269
2,4269
2,4551
2,4836
2,5125
2,5416
2,5700
2,5700
2,5700
2,5986
2,6276
2,6614
1989
Set.
2,6956
2,7305
2,7305
2,7305
2,7678
2,8055
2,8450
2,8450
2,2205
2,2441
2,2679
2,2936
2,2936
2,2936
2,3195
2,3457
2,3722
2,3990
2,4269
2,4269
2,4269
2,4551
2,4838
2,5125
2,5416
2,5700
2,5700
2,5700
2,5986
2,6276
2,6614
1990
Out.
3,6647
3,6647
3,7187
3,7735
3,8298
3,8870
3,9450
3,9450
3,9450
3,9450
4,0039
4,0636
4,1250
4,1855
1,1855
4,1855
4,2469
4,3091
4,3723
4,4363
4,5014
4,5014
4,5014
4,5736
4,6469
4,7214
4,7972
4,8788
4,8788
4,8788
4,9619
Nov.
5,0434
5,1246
5,1246
5,2071
5,2071
5,2071
5,2917
5,3777
5,4650
5,5565
5,6495
5,6495
5,6495
5,7441
5,8403
5,8403
5,9400
6,0414
6,0414
6,0414
6,1445
6,2494
6,3561
6,4646
6,5843
6,5843
6,5843
6,7063
6,8306
6,9571
-
130
Dez.
7,1324
7,2598
7,2598
7,2598
7,3895
7,5215
7,6559
7,7927
7,9319
7,9319
7,9319
8,0837
8,2513
8,4224
8,5971
8,7754
8,7754
8,7754
8,9574
9,1431
9,3684
9,6201
9,8786
9,8786
9,8786
9,8786
10,1440
10,1475
10,6762
10,9518
10,9518
Jan.
10,9518
10,9518
11,1674
11,3872
11,6036
11,8240
11,8240
11,8240
12,0487
12,2776
12,5109
12,7486
12,9908
12,9908
12,9908
13,2376
13,4891
13,7454
14,0066
14,2727
14,2727
14,2727
14,5854
14,9051
15,2317
15,5654
15,9193
15,9193
15,9193
16,2813
16,6841
Fev.
17,0968
17,5251
17,9642
17,6942
17,9642
18,4920
19,0353
19,5946
20,1703
20,7630
20,7630
20,7630
21,4304
22,1194
22,8304
23,5643
24,3420
24,3420
24,3420
25,1453
25,9871
26,8571
27,7563
28,6855
28,6855
28,6855
28,6855
28,6855
-
Mar.
29,5399
30,2833
31,0455
31,0455
31,0455
31,8269
32,6279
33,4491
34,3109
35,1950
31,1950
35,1950
36,1018
37,0320
37,9862
38,9649
39,9689
39,9689
39,9689
40,1420
40,3158
40,4904
40,6658
40,8419
40,8419
40,8419
41,0188
41,1965
41,3749
41,5541
41,7340
Abr.
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7800
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
41,7340
-
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Mai.
41,7340
41,7340
41,7493
41,7647
41,7800
41,7800
41,7800
41,7953
41,8106
41,8260
41,8413
41,8894
41,8894
41,8894
41,9376
41,9858
42,0512
42,1353
42,2196
42,2196
42,2196
42,3041
42,3888
42,4736
42,5586
42,6437
42,6437
42,6437
42,8324
43,0219
43,4980
Jun.
43,9793
44,0762
44,0762
44,0762
44,1733
44,2707
44,3682
44,4660
44,5639
44,5639
44,5639
44,7076
44,8517
44,9964
44,9964
45,1800
45,1800
45,1800
45,3643
45,5495
45,7886
46,0289
46,2705
46,2705
46,2705
46,5134
46,8654
47,3065
47,7540
48,2057
-
Jul.
48,2057
48,2057
48,4072
48,6095
48,8127
49,0167
49,2216
49,2216
49,2216
49,4273
49,6339
49,8414
50,0497
50,2588
50,2588
50,2588
50,4689
50,6798
50,9558
51,2333
51,5123
51,5123
51,5123
51,7929
20,0749
52,3585
52,6673
52,9780
52,9780
57,8851
53,1921
BTN FISCAL (01/05/90 a 31/01/91)
1990
Ago.
Set.
Out.
53,4071
59,0576
66,6465
53,5969
59,0576
67,0072
53,7874
59,0576
67,3698
53,9785
59,3711
67,3698
53,9785
59,6861
67,7343
53,9785
60,0029
68,1008
54,1703
60,3213
68,1008
54,3628
60,3213
68,1008
54,5559
60,3213
68,1008
54,7498
60,3213
68,4693
54,9443
60,6415
68,8398
59,9443
60,9633
69,2123
54,9443
61,2869
69,5869
55,1395
61,6121
69,5869
55,3355
61,9391
69,5869
55,5321
61,9391
69,9634
55,7294
61,9391
70,3420
55,9274
62,2678
70,7226
55,9274
62,5983
71,1053
55,9274
62,9305
71,4901
56,1262
63,2988
71,1901
56,3256
63,6692
71,4901
56,5257
63,6692
71,8769
56,7638
63,6692
72,2659
57,0030
64,0414
72,7646
57,0030
64,4889
73,2668
57,0030
64,9392
73,8540
57,2955
65,6852
73,8540
57,5896
66,6465
73,8540
57,8851
66,6465
74,4458
58,3944
75,118
Nov.
75,7837
76,2482
76,2482
76,2482
76,2482
76,7156
77,1858
77,6589
78,1780
78,7005
78,7005
78,7005
79,2265
79,7829
80,3432
80,3432
80,9075
80,9075
80,9075
81,4756
82,0478
82,6690
83,2950
83,9863
83,9863
83,9863
84,6834
85,3863
86,2191
87,2998
-
Dez.
88,3941
88,3941
88,3941
89,0140
89,6382
90,2668
90,8998
91,5372
91,5372
91,5372
92,1791
92,8255
93,4765
94,1320
94,7921
94,7921
94,7921
95,4568
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96,8937
97,6202
98,4230
98,4230
98,4230
99,2324
99,2324
100,3704
101,5214
103,5081
103,5081
103,5081
1991
Jan.
105,5337
105,3337
106,2481
16,9673
107,6914
107,6914
107,6914
108,4203
109,1543
109,8931
110,6370
111,3860
111,3860
111,3860
112,1399
112,8990
113,6633
114,4327
115,2073
115,2073
115,2073
115,9872
116,7723
117,7787
118,7938
119,8177
119,8177
119,8177
120,8504
121,8919
123,9844
6.1.3 – UFIR – Unidade Fiscal de Referência
Dia
1°
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Dia
1°
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
Jan.(Cr$)
597,06
597,06
602,70
608,40
608,40
608,40
614,15
619,96
625,82
631,74
637,71
637,71
637,71
643,74
649,83
655,97
662,17
668,43
668,43
668,43
681,13
687,57
694,07
700,63
700,63
700,63
700,63
708,97
717,41
726,92
736,56
Jan.(Cr$)
7.412,55
7.412,55
7.412,55
7.412,55
7.495,72
7.579,82
7.664,86
7.750,86
7.838,60
7.838,60
7.838,60
7.927,34
8.017,08
8.107,84
8.199,63
8.292,45
8.292,45
8.292,45
8.389,67
8.488,03
8.587,54
Fev.(Cr$)
749,91
749,91
749,91
757,87
765,91
774,03
782,43
790,92
790,92
790,92
799,50
808,18
816,94
825,81
834,77
834,77
834,77
843,82
852,98
862,23
871,59
881,04
881,04
881,04
890,60
902,08
913,70
929,53
945,64
-
Fev.(Cr$)
9.597,03
9.723,18
9.851,00
9.980,49
10.111,69
10.244,61
10.244,61
10.244,61
10.379,28
10.515,71
10.653,94
10.793,99
10.935,88
10.935,88
10.935,88
11.079,64
11.225,28
11.372,84
11.522,34
11.673,80
11.673,80
Mar.(Cr$)
945,64
945,64
945,64
945,64
954,97
964,39
973,91
973,91
973,91
983,52
993,23
1.003,03
1.012,93
1.022,92
1.022,92
1.022,92
1.033,01
1.043,21
1.053,50
1.063,90
1.074,40
1.074,40
1.074,40
1.085,00
1.095,71
1.106,52
1.118,19
1.129,99
1.129,99
1.129.99
1.141,92
Mar.(Cr$)
12.161,36
12.282,05
12.403,95
12.527,05
12.651,37
12.774,24
12.774,24
12..774,21
12.898,31
13.023,58
13.150,07
13.277,78
13.406,74
13.406,74
13.406,74
13.536,95
13.668,42
13.801,17
13.935,21
14.070,56
14.070,56
Abr.(Cr$)
1.153,96
1.165,60
1.177,35
1.189,22
1.189,22
1.189,22
1.201,21
1.213,32
1.225,56
1.237,91
1.250,40
1.250,40
1.250,40
1.263,00
1.275,75
1.288,60
1.288,60
1.288,60
1.288,60
1.288,60
1.301,60
1.301,60
1.314,72
1.327,98
1.341,37
1.341,37
1.341,37
1.354,89
1.364,13
1.373,43
-
Abr.(Cr$)
15.318,45
15.514,30
15.712,65
15.712,65
15.712,65
15.913,54
16.116,99
16.323,05
16.323,05
16.323,05
16.323,05
16.323,05
16.533,59
16.749,88
16.969,00
17.190,99
17.415,88
17.415,88
17.415,88
17.643,71
17.874,53
Mai.(Cr$)
1.382,79
1.382,79
1.382,79
1.382,79
1.395,35
1.408,03
1.420,83
1.433,74
1.446,76
1.446,76
1.446,76
1.459,91
1.473,17
1.486,56
1.500,07
1.5413,70
1.513,70
1.513,70
1.527,45
1.542,85
1.558,41
1.574,12
1.590,00
1.590,00
1.590,00
1.610,26
1.630,78
1.655,82
1.681,24
1.707,05
1.707,05
UFIR DIÁRIA
1992
Jun.(Cr$)
1.707,05
1.722,28
1.737,64
1.753,14
1,768,77
1.784,55
1.784,55
1.784,55
1.800,47
1.817,03
1.833,74
1.850,61
1.867,63
1.867,63
1.867,63
1.885,52
1.903,57
1.921,80
1.921,80
1.940,21
1.940,21
1.940,21
1.958,79
1.977,55
1.999,76
2.022,22
2.044,94
2.044,94
2.044,94
2.067,91
-
Mai.(Cr$)
19.506,52
19.506,52
19.506,52
19.737,18
19.970,56
20.206,70
20.445,64
20.687,40
20.687,40
20.687,40
20.932,02
21.181,74
21.434,44
21.690,15
21.948,91
21.948,91
21.948,91
22.220,19
22.494,82
22.772,85
23.054,31
UFIR DIÁRIA
1993
Jun.(Cr$)
25.126,35
25.431,00
25.741,34
26.055,48
26.373,44
26.373,44
26.373,44
26.695,29
27.021,06
27.350,81
27.350,81
27.684,58
27.684,58
27.684,58
28.022,43
28.364,39
28.714,58
29.069,08
24.440,60
29.440,60
29.440,60
131
Jul. (Cr$)
2.104,28
2.122,93
2.141,74
2.160,73
2.160,73
2.160,73
2.179,87
2.199,19
2.218,68
2.238,35
2.258,19
2.258,19
2.258,19
2.277,58
2.297,14
2.316,86
2.336,76
2.356,83
2.356,83
2.356,83
2.377,07
2.397,48
2.148,07
2.438,83
2.459,78
2.459,78
2.459,78
2.478,86
2.498,10
2.517,48
2.531,89
Ago.(Cr$)
2.546,39
2.546,39
2.546,39
2.569,69
2.593,06
2.616,72
2.641,18
2.665,87
2.665,87
2.665,87
2.690,80
2.715,95
2.741,34
2.767,85
2.794,61
2.794,61
2.794,61
2.821,63
2.848,91
2.876,45
2.905,74
2.935,33
2.935,33
2.935,33
2.965,23
2.995,43
3.025,93
3.056,75
3.095,94
3.095,94
3.095,94
Jul. (Cr$)
32.749,68
33142,58
33.540,19
33.540,19
33.540,19
33.942,57
33.349,78
34.761,88
35.178,92
35.600,96
35.600,96
35.600,96
36.028,07
36.460,30
36.897,72
37.340,38
37.798,91
37.798,91
37.78,91
38.263,07
38.732,93
Ago.(Cr$)
42,79
42,79
43,31
43,84
44,38
44,92
45,47
45,47
45,47
46,03
46,60
47,18
47,76
48,35
48,35
48,35
48,95
49,56
50,17
50,81
54,46
Set.(Cr$)
3.135,62
3.166,85
3.198,40
3.230,76
3.263,44
3.263,44
3.263,44
3.263,44
3.296,45
3.329,80
3.363,49
3.398,89
3.398,89
3.398,89
3.434,66
3.470,81
3.507,33
3.544,25
3.581,55
3.581,55
3.581,55
3.619,24
3.657,33
3.695,82
3.737,72
3.774,03
3.774,03
3.774,03
3.813,74
3.840,36
-
Set.(Cr$)
56,48
57,23
57,99
58,77
58,77
58,77
59,56
59,56
60,36
61,19
62,03
62,03
62,03
62,88
63,75
64,63
65,52
66,42
66,42
66,42
67,33
Out.(Cr$)
3.867,16
3.905,97
3.946,24
3.946,24
3.946,24
3.986,92
4.028,02
4.069,54
4.111,50
4.155,00
4.155,00
4.155,00
4.155,00
4.198,96
4,243,39
4.288,28
4.335,23
4.335,23
4.335,23
4.382,69
4.430,68
4.479,19
4.528,23
4.574,75
4.574,75
4.574,75
4.621,75
4.669,23
4.717,19
4.784,37
4.852,51
Out.(Cr$)
75,90
77,03
77,03
77,03
78,18
79,34
80,52
81,72
82,96
82,96
82,96
84,22
84,22
85,50
86,79
88,11
88,11
88,11
89,45
90,81
92,19
Nov.(Cr$)
4.852,51
4.852,51
4.852,51
4.904,98
4.958,02
5.011,64
5.065,83
5.065,83
5.065,83
5.120,61
5.175,98
5.231,96
5.288,53
5.345,72
5.345,72
5.345,72
5.403,53
5.461,96
5.521,02
5.580,72
5.641,07
5.641,07
5.641,07
5,702,07
5.761,87
5,822,30
5.881,77
5.941,85
5.941,85
5.941,85
-
Nov.(Cr$)
102,59
104,14
104,14
105,71
107,31
108,93
108,93
108,93
110,58
112,25
113,95
115,67
117,42
117,42
117,42
17,42
119,20
121,00
122,83
124,65
124,65
Dez.(Cr$)
6.002,55
6.059,97
6.117,94
6.176,46
6.235,55
6.235,55
6.235,55
6.295,20
6.355,41
6.416,21
6.475,83
6.536,01
6.536,01
6.536,01
6.596,75
6.660,30
6.724,47
6.789,25
6.854,66
6.854,66
6.854,66
6.920,70
6.987,38
7.056,60
7.126,51
7.126,51
7.126.51
7.126.51
7.197,12
7.268,23
7.340,03
Dez.(Cr$)
137,37
139,14
140,94
142,76
142,76
142,76
144,60
146,47
148,43
150,42
152,44
152,44
152,44
154,48
156,55
158,65
160,83
163,04
163,04
163,04
165,27
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
8.691,18
8.796,07
8.796,07
8.796,07
8.902,23
9.039,90
9.179,70
9.386,05
9.597,03
9.597,03
11.673,80
11.673,80
11.673,80
11.827,26
11.982,73
12,161,36
12,161,36
-
Dia
1°
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
1992
1993
1994
Jan.
597,06
7.412,55
187,77
Fev.
749,91
9.597,03
261,32
14.070,56
14.207,21
14.345,20
14.484,52
14.625,20
14.795,51
14.795,51
14.795,51
14.697,81
15.142,11
Jan.(Cr$)
187,77
187,77
187,77
190,64
193,55
196,51
199,51
202,56
202,56
202,56
205,75
208,99
212,28
215,62
219,01
219,01
219,01
222,47
225,99
229,56
233,19
236,97
236,97
236,97
240,82
244,73
248,70
252,84
257,05
257,05
257,05
17.874,53
18.108,36
18.345,24
18.345,24
18.345,24
18.585,23
18.828,35
19.051,75
19.277,80
-
Fev.(Cr$)
261,32
266,14
271,05
276,05
281,15
281,15
281,15
286,34
291,63
297,01
302,49
308,23
308,23
308,23
308,23
308,23
314,08
320,04
326,11
326,11
326,11
332,30
338,61
345,04
351,59
358,26
358,26
358,26
-
23.339,25
23.339,25
23.339,25
23.627,71
23.919,74
24.125,38
24.514,67
24.817,66
24.187,66
24.817,66
Mar.(Cr$)
365,06
370,63
376,28
382,02
387,74
387,84
387,84
393,75
399,75
405,94
412,22
418,60
418,60
418,60
425,08
431,66
438,48
445,41
452,45
452,45
452,45
459,60
467,34
475,20
483,54
492,46
492,46
492,46
502,87
513,49
524,34
29.81686
39.208,56
30.204,58
39.690,03
30.597,35
40.177,41
30.995,22
40.177,41
31.398,27
40.177,41
31.398,27
40.695,70
31.398,27
41.236,42
31.842,43
41.763,05
32.292,87
42,275,39
42.790,00
UFIR DIÁRIA
1994
Abr.(Cr$)
Mai.(Cr$)
524,34
740,63
524,34
740,63
524,34
752,40
524,34
764,36
534,40
776,51
544,66
788,85
555,11
801,39
565,76
801,39
576,48
801,39
576,48
814,47
576,48
827,77
587,41
841,40
598,54
855,26
609,89
869,35
621,45
869,35
633,23
869,35
633,23
883,87
633,23
898,64
645,23
913,91
657,46
929,44
669,92
945,23
669,92
945,23
681,82
945,23
681,82
961,48
681,82
978,01
693,44
994,83
704,95
1.011,93
716,65
1.029,33
728,64
1.029,33
740,63
1.029,33
1.048,52
51,46
51,46
52,13
52,81
53,50
54,23
57,97
57,97
57,97
55,72
Jun.(Cr$)
1.068,06
1.086,84
1.086,84
1.105,95
1.105,95
1.105,95
1.125,40
1.145,19
1.165,33
1.185,82
1.206,67
1.206,67
1.206,67
1.227,89
1.249,49
1.271,46
1.293,82
1.316,75
1.316,75
1.316,75
1.340,08
1.363,83
1.388,82
1.414,27
1.440,19
1.440,19
1.440,19
1.465,69
1.491,65
1.518,07
-
68,26
69,20
70,20
71,21
71,21
71,21
72,30
73,48
74,68
-
93,59
95,01
95,01
95,01
96,46
97,93
99,46
101,01
102,59
102,59
Jul. (Cr$)
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5618
0,5664
0,5664
0,5664
0,5710
0,5757
0,5804
0,5857
0,5911
0,5911
Ago.(Cr$)
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5911
0,5919
0,5927
0,5936
0,5944
0,5944
0,5944
0,5953
0,6079
TABELA DA UFIR MENSAL (Jan/92 a Dez/94)
Até Jul/93 (cruzeiros); Ago/93 a Jun/94 (cruzeiros reais); Jul/94 (reais).
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
945,64
1.153,96
1.382,79
1.707,05
2.104,28
2.546,39
3.135,62
12.161,36
15.318,45
19.506,52
25.126,35
32.749,68
42,79
56,48
365,06
524,34
740,63
1.068,06
0,5618
0,5911
0,6207
Anos
1995
1996
1997
1998
1999
2000
TABELA DA UFIR TRIMESTRAL/SEMESTRAL/ANUAL (1995 a 2000)
Trimestres
1º
2º
0,6767
0,7061
Semestres
1º
0,8287
0,9108
0,9611
0,9770
1,0641
Out.
3.867,16
75,90
0,6308
3º
0,7564
124,65
126,50
128,38
130,25
131,99
133,76
133,76
133,76
135,55
-
167,54
169,96
172,40
174,87
174,87
174,87
177,38
179,92
182,50
185,12
Nov.
4.852,51
102,59
0,6428
Dez.
6.002,55
137,37
0,6618
4º
0,7952
2º
0,8847
6.1.4 – TAXA REFERENCIAL DE JUROS MENSAIS
Lei 8.177 de 01 de março de 1991 / Lei 8.660/1993 / Lei 9.069/1995 - O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal media
liquida dos impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas
econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 (sessenta)
dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referencia, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo,
estão obrigadas a fornecer as informações.
O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária - TRD, correspondendo seu valor diário a distribuição pró rata dia da TR fixada para o mês
corrente. Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês
subseqüente seja igual a TR do mês corrente.
TR MENSAL %
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
2011
0,0715
0,0524
0,1212
0,0369
0,1570
0,1114
0,1229
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
2010
0,0000
0,0000
0,0792
0,0000
0,0510
0,0589
0,1151
0,0909
0,0702
0,0472
0,0336
0, 1406
2009
0,1840
0,0451
0,1438
0,0454
0,0449
2008
0,1010
0,0243
0,0409
0,0955
0,0736
0.0656
0,1051
0,0197
0,0000
0,0000
0,0000
0,0533
0,1146
0,1914
0,1574
0,1970
0,2506
0,1618
2007
0,2200
0,0721
0,1876
0,1272
0,2149
0,1689
0,0954
0,1469
0,1466
0,0352
0,1142
0,0590
2006
0,2326
0,0725
0,2073
0,0640
0,0855
0,1888
0,1937
0,1751
0,2436
0,1521
0,1875
0,1282
2005
0,1880
0,0962
0,1522
0,2635
0,2003
0,2527
0,2993
0,2575
0,3466
0,2637
0,2100
0,1929
2004
0,1280
0,2269
0,0458
0,1778
0,0874
0,1546
0,1761
0,1952
0,2005
0,1728
0,1108
0,1146
2003
0,2400
0,4878
0,4116
0,3782
0,4184
0,4650
0,4166
0,5465
0,4038
0,3364
0,3213
0,1776
0,1899
2002
0,2591
0,1171
0,1758
0,2357
0,2102
0,1582
0,2656
0,2481
0,1955
0,2768
0,2644
0,3609
2001
0,1369
0,0368
0,1724
0,1546
0,1827
0,1458
0,2441
0,3436
0,1627
0,2913
0,1928
0,1983
132
2000
0,2149
0,2328
0,2242
0,1301
0,2492
0,2140
0,1547
0,2025
0,1038
0,1316
0,1197
0,0991
1999
0,5163
0,8298
1,1614
0,6092
0,5761
0,3108
0,2933
0,2945
0,2715
0,2265
0,1998
0,2998
1998
1,1459
0,4461
0,8995
0,4720
0,4543
0,4913
0,5503
0,3749
0,4512
0,8892
0,6136
0,7434
1997
0,7440
0,6616
0,6316
0,6211
0,6354
0,6535
0,6580
0,6270
0,6474
0,6553
1,5334
1,3085
1996
1,25
0,96
0,81
0,65
0,58
0,6099
0,5851
0,6275
0,6620
0,7419
0,8146
0,8717
1,34
1995
2,10
1,85
2,30
3,47
3,25
2,89
2,99
2,60
1,94
1,65
1,44
1994
41,44
39,86
41,85
45,97
46,44
46,88
5,03
2,13
2,44
2,56
2,92
2,87
1993
26,76
26,40
25,81
28,22
28,68
30,08
30,37
33,34
34,62
36,53
36,16
36,80
1992
25,48
25,61
24,27
21,08
19,81
21,05
23,69
23,22
25,38
25,07
23,29
23,95
6.1.5 – CADERNETA DE POUPANÇA - VARIAÇÃO MENSAL
Na variação mensal já estão inclusos os 0,5% ao mês (TR + 0,5% ao mês).O percentual de variação do mês é utilizado para o crédito no primeiro dia do mês seguinte.
POUPANÇA MENSAL (%)
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
2008
0,6015
0,5244
0,5411
0,5960
0,5740
0,6152
0,6924
0,6582
0,6980
0,7519
0,6626
0,7160
2007
0,7200
0,5725
0,6885
0,6278
0,6697
0,5959
0,6476
0,6473
0,5354
0,6148
0,5593
0,5643
1995
2,6118
2,3624
2,8113
3,9840
3,7633
3,4007
3,5055
3,1175
2,4490
2,1623
1,9459
1,8467
2009
0,6849
0,5453
0,6445
0,5456
0,5451
0,5659
0,6056
0,5198
0,5000
0,5000
0,5000
0,5536
2006
0,7338
0,5729
0,7083
0,5859
0,6897
0,6947
0,6760
0,7448
0,6529
0,6884
0,6288
0,6530
1994
42,1472
40,5593
42,5592
46,6998
47,1722
47,6097
5,5513
2,6418
2,9512
3,0678
3,4356
3,3875
2010
0,5000
0,5000
0,5796
0,5000
0,5513
0,5592
0,6157
0,5914
0,5706
0,5474
0,5338
0,6413
2005
0,6889
0,5967
0,7648
0,7013
0,7540
0,8008
0,7588
0,8483
0,7650
0,7110
0,6939
0,7280
1993
27,3938
27,0320
26,4390
28,8611
29,3234
30,7304
31,0218
34,0067
35,2931
37,2126
36,8408
37,4840
2011
0,6413
0,5719
0,5527
0,6218
0,5371
0,6578
0,6120
0,6235
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2004
0,6286
0,5460
0,6787
0,5878
0,6554
0,6770
0,6962
0,7015
0,6737
0,6114
0,6152
0,7412
1992
26,1074
26,2380
24,8913
21,6854
20,4090
21,6552
24,3084
23,8361
26,0069
25,6953
23,9064
24,5697
2003
0,9902
0,9137
0,8801
0,9205
0,9673
0,9187
1,0492
0,9058
0,8381
0,8229
0,6785
0,6908
1991
20,8110
7,5349
9,0425
9,4746
9,5349
9,9469
10,6002
12,5097
17,3638
20,3688
31,1725
29,0620
2002
0,7603
0,6177
0,6767
0,7369
0,7113
0,6590
0,7669
0,7493
0,6965
0,7782
0,7657
0,8627
1990
56,8905
73,6439
41,99
0,5000
5,9069
10,1580
11,3439
11,1329
13,4142
14,2785
17,2232
19,9869
2001
0,6375
0,5369
0,6732
0,6553
0,6836
0,6465
0,7453
0,8453
0,6635
0,7927
0,6937
0,6992
1989
22,9708
18,9456
20,4139
11,5182
10,4897
25,4541
29,4038
29,9867
36,6297
38,3081
42,1271
54,3177
2000
0,7159
0,7339
0,7253
0,6307
0,7504
0,7150
0,6554
0,7035
0,6043
0,6322
0,6202
0,5995
1988
17,0929
18,5503
16,5899
19,8760
18,3690
20,1273
24,6601
21,2634
24,6297
27,8862
27,5545
29,4339
1999
1,0188
1,3339
1,6672
1,1122
1,0789
0,8123
0,7947
0,7959
0,7728
0,7276
0,7007
0,8012
1987
17,4041
20,2054
15,0877
21,5648
24,0606
18,6106
8,9065
8,0861
7,9864
9,7260
13,4049
14,7103
1998
1,6516
0,9483
1,4040
0,9744
0,9566
0,9938
1,0531
0,8768
0,9535
1,3936
1,1167
1,2471
1986
16,8111
14,9324
0,3900
1,2800
1,9100
1,7800
1,7000
2,1800
2,2300
2,4100
8,6687
7,8063
1997
1,2477
1,1649
1,1348
1,1242
1,1386
1,1568
1,1613
1,1301
1,1506
1,1586
2,0411
1,8150
1985
13,1630
10,7510
13,2630
12,3880
10,5559
9,7542
8,1521
8,7206
9,6455
9,5450
11,6756
13,9268
1996
1,7589
1,4673
1,3180
1,1629
1,0917
1,1129
1,0880
1,1306
1,1653
1,2456
1,3187
1,3761
1984
10,3490
12,8610
10,5500
9,4440
9,4440
9,7460
10,8510
11,1530
11,0520
13,1630
10,4490
11,0520
6.1.6 – CADERNETA DE POUPANÇA - VARIAÇÃO DIÁRIA
Caderneta de Poupança (%)
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
AGO/10
0,6157
0,5851
0,5483
0,5764
0,6080
0,6448
0,6136
0,5900
0,5795
0,5856
0,6137
0,6093
0,6188
0,6215
0,5804
0,5738
0,5848
0,6128
0,6139
0,6077
0,6399
0,6036
0,6157
0,5851
0,5483
0,5764
0,6080
0,6448
0,6136
0,5900
SET/10
0,5914
0,6173
0,6227
0,6186
0,5925
0,5650
0,5719
0,5719
0,5981
0,5840
0,5912
0,5692
0,5427
0,5464
0,5658
0,5993
0,6119
0,5931
0,5851
0,5346
0,5488
0,5684
0,5914
0,6173
0,6227
0,6186
0,5925
0,5650
0,5719
0,5719
OUT/10
0,5706
0,5868
0,5437
0,5006
0,5291
0,5823
0,5602
0,5975
0,5996
0,5650
0,5501
0,5698
0,5746
0,5688
0,5608
0,5778
0,5464
0,5003
0,5287
0,5787
0,5646
0,5716
0,5706
0,5868
0,5437
0,5006
0,5291
0,5823
0,5602
0,5975
NOV/10
0,5474
0,5459
0,5459
0,5637
0,5648
0,5565
0,5322
0,5220
0,5055
0,5342
0,5846
0,5588
0,5921
0,5686
0,5490
0,5055
0,5342
0,5474
0,5657
0,5716
0,5452
0,5211
0,5474
0,5459
0,5459
0,5637
0,5648
0,5565
0,5322
0,5220
DEZ/10
0,5338
0,5395
0,5646
0,5603
0,5587
0,5000
0,5265
0,5636
0,5635
0,5666
0,5486
0,5537
0,5000
0,5262
0,5546
0,5978
0,5773
0,5984
0,5735
0,5500
0,5696
0,5953
0,5338
0,5395
0,5646
0,5603
0,5587
0,5000
0,5265
0,5636
JAN/11
0,6413
0,5823
0,5666
0,5590
0,5875
0,6368
0,6215
0,6303
0,5892
0,5681
0,5706
0,5896
0,6106
0,6144
0,6040
0,5959
0,5640
0,5651
0,5940
0,6141
0,6260
0,6305
0,5993
0,5509
0,5673
0,5969
0,6354
0,6224
0,5719
0,5719
FEV/11
0,5719
0,6015
0,6249
0,6095
0,6369
0,5855
0,5729
0,5711
0,6007
0,6175
0,6307
0,6266
0,6000
0,5782
0,5833
0,6040
0,6404
0,6268
0,6577
0,5962
0,5848
0,5748
0,6051
0,6235
0,6303
0,6377
0,6218
0,6015
133
MAR/11
0,5527
0,5585
0,5767
0,5825
0,5713
0,5713
0,5600
0,5337
0,5043
0,5000
0,5078
0,5000
0,5000
0,5018
0,5247
0,5069
0,5117
0,5222
0,5233
0,5233
0,5244
0,5050
0,5072
0,5217
0,5167
0,5290
0,5290
0,5415
0,6218
0,6218
ABR/11
0,6218
0,5926
0,6014
0,5491
0,5412
0,5735
0,6058
0,6280
0,6508
0,6419
0,6295
0,6262
0,6499
0,6691
0,6453
0,6631
0,6201
0,6075
0,6148
0,6479
0,6791
0,6283
0,6107
0,5778
0,5549
0,5606
0,5839
0,6236
0,5371
0,5371
MAI/11
0,5371
0,5158
0,5483
0,5934
0,5626
0,5887
0,5828
0,5612
0,5365
0,5603
0,6036
0,5631
0,5771
0,5851
0,5681
0,5395
0,5635
0,5927
0,5693
0,5765
0,5890
0,5890
0,5890
0,6122
0,6491
0,6307
0,6448
0,6354
0,6578
0,6578
JUN/11
0,6578
0,6733
0,6740
0,6670
0,6289
0,6107
0,6087
0,6313
0,6505
0,6825
0,6855
0,6544
0,6264
0,6249
0,6486
0,6696
0,6647
0,6717
0,6472
0,6396
0,6308
0,6651
0,6898
0,6196
0,6527
0,6250
0,6056
0,5961
0,6120
0,6120
JUL/11
0,6120
0,6229
0,6027
0,5739
0,6084
0,6390
0,6208
0,5966
0,6084
0,6074
0,5683
0,6025
0,6212
0,6062
0,6149
0,6315
0,5822
0,5660
0,6001
0,6431
0,6276
0,6293
0,6206
0,6118
0,5966
0,6305
0,6641
0,6441
0,6235
0,6235
AGO/11
0,6235
31
0,5795
0,5981
0,5996
0,5055
0,5635
0,5719
0,6218
Obs: Os anos anteriores estão publicados no portal LEFISC.
0,6578
6.1.7 – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO “CAPITALIZADA” - TJLP
Tabelas de Taxa de Juros de Longo Prazo CAPITALIZADA– TJLP
TJLP TRIMESTRAL
Dez/96 a Fev/97 = 11,02%
Mar/97 a Mai/97 = 10,33%
Jun/97 a Ago/97 = 10,15%
Set/97 a Nov/97 = 9,40%
Dez/97 a Fev/98 = 9,89%
Mar/98 a Mai/98 = 11,77%
Jun/98 a Ago/98 = 10,63%
Set/98 a Nov/98 = 11,68%
Dez/98 = 18,06%
Jan/99 a Mar/99 = 12,84%
Abr/99 a Jun/99 = 13,48%
Jul/99 a Set/99 = 14,05%
Out/99 a Dez/99= 12,50%
Jan/00 a Mar/00 = 12,00%
Abr/00 a Jun/00 = 11,00%
Jul/00 a Set/00 = 10,25%
Out/00 a Dez/00 = 9,75%
Jan/01 a Mar/01 = 9,25%
Abr/01 a Jun/01 = 9,25%
Jul/01 a Set/01 = 9,50%
Out/01 a Dez/01 = 10,00%
Jan/02 a Mar/2002 = 10%
Abr/02 a Jun/02 = 9,50%
Jul/02 a Set/02 = 10%
Out/02 a Dez/02 = 10%
Jan/03 a Mar/03 = 11%
Abr/03 a Jun/03 = 12%
Jul/03 a Set/03 = 12%
Out/03 a Dez/03 = 11%
Jan/04 a Mar/04 = 10%
Abr/04 a Jun/04 = 9,75%
Jul/04 a Set/04 = 9,75%
Out/04 Dez/04 = 9,75%
Jan/05 a Mar/05 = 9,75%
Abr/05 a Jun/05 = 9,75%
Jul/05 a Set/05 = 9,75%
Out/05 Dez/05 = 9,75%
Jan/06 a Mar/06 = 9%
Abr/06 a Jun/06 = 8,15%
Jul/06 a Set/06 = 7,5%
Out/06 a Dez/06 = 6,85%
Jan/07 a Mar/07=6,50
Abr/07 a Jun/07=6,50
Jul/07 a Set/07 = 6,25%
Out/07 a Dez/07 = 6,25%
Jan/08 a Mar/08 = 6,25%
Abr/08 a Jun/08 = 6,25%
Jul/08 a Set/08 = 6,25%
Out/08 a Dez/08 = 6,25%
Jan/09 a Mar/09 = 6,25%
Abr/09 a Jun/09 = 6,25%
Jul/09 a Set/09 = 6,00%
Out/09 a Dez/09 = 6,00%
Jan/10 a Mar/10 = 6,00%
Abr/10 a Jun/10 = 6,00%
Jul/10 a Set/10 = 6,00%
Out/10 a Dez/10 = 6,00%
Jan/11 a Mar/11 = 6,00%
TJLP TRIMESTRAL ACUMULADA
TJLP Acumulada Trim. em 1998
Jan a Mar/98 = 2,5305923%
Abr a Jun/98 = 2,7330%
Jul a Set/98 = 2,6384%
Out a Dez/98 = 3,2772%
TJLP Acumulada trim. em 1999
Jan a Mar/99 = 3,0660826%
Abr a Jun/99 = 3.211914%
Jul a Set/99 = 3,3412766%
Out a Dez/99 = 2,9883572%
TJLP Acumulada trim. em 2000
Jan a Mar/00 = 2,8737%
Abr a Jun/00 = 2,6433%
Jul a Set/00 = 2,4695%
Out a Dez/00 = 2,3531%
TJLP Acumulada trim. em 2001
Jan a Mar/01 = 2,2363%
Abr a Jun/01 = 2,2363%
Jul a Set/01 = 2,2948%
Out a Dez/01 = 2,4113%
TJLP Acumulada trim. em 2002
Jan a Mar/2002 = 2,4113%
Abr a Jun/02 = 2,2948%
Jul a Set/02 = 2,4113%
Out a Dez/02 = 2,4113%
TJLP Acumulada trim. em 2003
Jan a Mar/2003 = 2,6433%
Abr a Jun/03 = 2,8737%
Jul a Set/2003 = 2,8737%
Out a Dez/03 = 2,6433%
Acumulado trim. em 2004
Jan a Mar/2004 = 2,4113%
Abr a Jun/04 = 2,3531%
Jul a Set/04 = 2,3531%
Out a Dez/04 = 2,3531%
TJLP Acumulada trim. em 2005
Jan a Mar/2005 = 2,3531%
Abr a Jun/05 = 2,3531%
Jul a Set/2005 = 2,3531%
Out a Dez/05 = 2,3531%
TJLP Acumulada trim. em 2006
Jan a Mar/2006 = 2,1778%
Abr a Jun/06 = 1,9780%
Jul a Set/2006 = 1,8244%
Out a Dez/06 = 1,6701%
TJLP Acumulada trim. em 2007
Jan a Mar/2007 = 1,5868%
Abr a Jun/07 = 1,5868%
Jul a Set/07 = 1,5271%
Out a Dez/07 = 1,5271%
TJLP Acumulada trim. em 2008
Jan/08 a Mar/08 = 1,5271%
Abr/08 a Jun/08 = 1,5271%
Jul/08 a Set/08 = 1,5271%
Out/08 a Dez/08 = 1,5271%
TJLP Acumulada trim. em 2009
Jan a Mar/2009 = 1,5271%
Abr a Jun/2009 = 1,5271%
Jul a Set/2009 = 1,4674%
TJLP Acumulada trim. em 2010
Jan a Mar/2010 = 1,4674%
Abr a Jun/2010 = 1,4674%
Jul a Set/2010 = 1,4674%
Out a Dez/2010 = 1,4674%
TJLP Acumulada trim. em 2011
Jan a Mar/2011 = 1,4674%
TJLP MENSAL ACUMULADA
Taxa Mensal Acum/1997
Taxa Mensal Acum/1998
Taxa Mensal Acum/1999
Jan/97 = 0,87%
Jan a fev/97 = 1,76%
Jan a mar/97 = 2,59%
Jan a abr/97 = 3,44%
Jan a mai/97 = 4,29%
Jan a jun/97 = 5,13%
Jan a jul/97 = 5,98%
Jan a ago/97 = 6,84
Jan a set/97 = 7,64
Jan a out/97 = 8,45%
Jan a nov/97 = 9,26%
Jan a dez/97 = 10,13%
Jan/98 = 0,79%
Jan a Fev/98 = 1,58%
Jan a Mar/98 = 2,53%
Jan a Abr/98 = 3,49%
Jan a Mai/98 = 4,45%
Jan a Jun/98 = 5,33%
Jan a Jul/98 = 6,22%
Jan a Ago/98 = 7,12%
Jan a Set/98 = 8,11%
Jan a Out/98 = 9,11%
Jan a Nov/98 = 10,12%
Jan a Dez/98 = 11,6550%
Jan/99 = 1,0117%
Jan a Fev/99 = 2,3651%
Jan a Mar/99 = 3,0660%
Jan a Abr/99 = 4,1579%
Jan a Mai/99 = 5,2613%
Jan a Jun/99 = 6,3764%
Jan a Jul/99 = 7,5482%
Jan a Ago/99 = 8,7329%
Jan a Set/99 = 9,9308%
Jan a Out/99 = 11,1015%
Jan a Nov/99 = 12,1101%
Jan a Dez/99 = 13,2159%
Taxa Mensal Acum/2000
Taxa Mensal Acum/2001
Taxa Mensal Acum/2002
Jan/00 = 0,9488%
Jan a Fev/00 = 1,9067%
Jan a Mar/00 = 2,8737%
Jan a Abr/00 = 3,7722%
Jan a Mai/00 = 4,6787%
Jan a Jun/00 = 5,5930%
Jan a Jul/00 = 6,4551%
Jan a Ago/00 = 7,3243%
Jan a Set/00 = 8,2006%
Jan a Out/00 = 9,0427%
Jan a Nov/00 = 9,8914%
Jan a Dez/00 = 10,7467%
Jan/01 = 0,7399%
Jan a Fev/01 = 1,4854%
Jan a Mar/01 = 2,2363%
Jan a Abr/01 = 2,9139%
Jan a Mai/01 = 3,7549%
Jan a Jun/01 = 4,5227%
Jan a Jul/01 = 5,2961%
Jan a Ago/01 = 6,0752%
Jan a Set/01 = 6,9212%
Jan a Out/01 = 7,7739%
Jan a Nov/01 = 8,6333%
Jan a Dez/01 = 9,4995%
Jan/02 = 0,7974%
Jan a Fev/02 = 1,6011%
Jan a Mar/02 = 2,4113%
Jan a Abr/02 = 3,1888%
Jan a Mai/02 = 3,9721%
Jan a Jun/02 = 4,7615%
Jan a Jul/02 = 5,5968%
Jan a Ago/02 = 6,4389%
Jan a Set/02 = 7,2876%
Jan a Out/02 = 8,1432%
Jan a Nov/02 = 9,0055%
Jan a Dez/02 = 9,8748%
Taxa Mensal Acum/2003
Taxa Mensal Acum/2004
Taxa Mensal Acum/2005
Jan/03 = 0,8734%
Jan a Fev/03 = 1,7545%
Jan a Mar/03 = 2,6433%
Jan a Abr/03 = 3,6173%
Jan a Mai/03 = 4,6005%
Jan = 0,7974%
Jan a Fev/04 = 1,6011%
Jan a Mar/04 = 2,4113%
Jan a Abr/04 = 3,2084 %
Jan a Mai/04 = 4,0117 %
Jan = 0,7783%
Jan a Fev/05 = 1,5626%
Jan a Mar/05 = 2,3531%
Jan a Abr/05 = 3,1497%
Jan a Mai/05 = 3,9525%
134
0,6235
Jan a Jun/03 = 5,5930%
Jan a Jul/03 = 6,5949%
Jan a Ago/03 = 7,6063%
Jan a Set/03 = 8,6274%
Jan a Out/03 = 9,5762%
Jan a Nov/03 = 10,5333%
Jan a Dez/03 = 11,4987%
Jan a Jun/04 = 4,8212 %
Jan a Jul/04= 5,6371%
Jan a Ago/04 = 6,4592%
Jan a Set/04 = 7,2878%
Jan a Out/04 = 8,1228%
Jan a Nov/04 = 8,9644%
Jan a Dez/04 = 9,8124%
Jan a Jun/05 = 4,7616%
Jan a Jul/05= 5,5770%
Jan a Ago/05 = 6,3987%
Jan a Set/05= 7,2268%
Jan a Out/05 = 8,0613%
Jan a Nov/05 = 8,9024%
Jan a Dez/05 = 9,7500%
Taxa Mensal Acum/2006
Taxa Mensal Acum/2007
Taxa Mensal Acum/2008
Jan/06 = 0,7207%
Jan a Fev/06 = 1,4466%
Jan a Mar/06 = 2,1778%
Jan a Abr/06 = 2,8471%
Jan a Mai/06 = 3,5208%
Jan a Jun/06 = 4,1989%
Jan a Jul/06= 4,8287%
Jan a Ago/6 = 5,4624%
Jan a Set/06 = 6,0999%
Jan a Out/06 = 6,6873%
Jan a Nov/06 = 7,2780%
Jan a Dez/06 = 7,8720%
Jan/07 = 0,5262%
Jan a Fev/07 = 1,0551%
Jan a Mar/07 = 1,5868%
Jan a Abr/07 = 2,1213%
Jan a Mai/07 = 2,6587%
Jan a Jun/07 = 3,1988%
Jan a Jul/07= 3,7215%
Jan a Ago/07 = 4,2468%
Jan a Set/07 = 4,7748%
Jan a Out/07 = 5,3055%
Jan a Nov/07 = 5,8388%
Jan a Dez/07 = 6,3749%
Jan/08 = 0,5065%
Jan a Fev/08 = 1,0155%
Jan a Mar/08 = 1,5271%
Jan a Abr/08 = 2,0414%
Jan a Mai/08 = 2,5582%
Jan a Jun/08 = 3,0776%
Jan a Jul/08= 3,5997%
Jan a Ago/08 = 4,1244%
Jan a Set/08 = 4,6518%
Jan a Out/08 = 5,1818%
Jan a Nov/08 = 5,7146%
Jan a Dez/08 = 6,2500%
Taxa Mensal Acum/2009
Taxa Mensal Acum/2010
Taxa Mensal Acum/2011
Jan/2009 = 0,5065%
Jan a Fev/2009 = 1,0155%
Jan a Mar/2009 = 1,5271%
Jan a Abr/2009 = 2,0414%
Jan a Mai/2009 = 2,5582%
Jan a Jun/2009 = 3,0776%
Jan a Jul/2009 = 3,5794%
Jan a Ago/2009 = 4,0835%
Jan a Set/2009 = 4,5902%
Jan a Out/09 = 5,0993%
Jan a Nov/09 = 5,6109%
Jan a Dez/09 = 6,1249%
Jan/2010 = 0,4867%
Jan a Fev/2010 = 0,9758%
Jan a Mar/2010 = 1,4674%
Jan a Abr/2010 = 1,9613%
Jan a Mai/2010 = 2,4576%
Jan a Jun/2010 = 2,9563%
Jan a Jul/2010= 3,4574%
Jan a Ago/2010 = 3,9610%
Jan a Set/2010 = 4,4670%
Jan a Out/2010 = 4,9755%
Jan a Nov/2010 = 5,4865%
Jan a Dez/2010 = 6,0000%
Jan/2011 = 0,4867%
Jan a Fev/2011 = 0,9758%
Jan a Mar/2011 = 1,4674%
Jan a Abr/2011 =
Jan a Mai/2011 =
Jan a Jun/2011 =
Jan a Jul/2011=
Jan a Ago/2011 =
Jan a Set/2011 =
Jan a Out/2011 =
Jan a Nov/2011 =
Jan a Dez/2011 =
6.1.8 – TJLP – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (MENSAL E TRIMESTRAL)
A TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo foi instituída pela Lei 9.365 de 16 de dezembro de 1996, sendo definida como o custo básico dos financiamentos concedidos pelo BNDES.
A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP tem período de vigência de UM TRIMESTRE-CALENDÁRIO e é calculada a partir dos seguintes parâmetros:
I - meta de inflação calculada pro rata para os 12 MESES seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - prêmio de risco.
A TJLP é fixada pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.
TJLP MENSAL E TRIMESTRAL
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
2010
Mês
Trim.
0,5208
6,25%
0,5208
0,5208
0,5208
6,25%
0,5208
0,5208
0,5208
6,25%
0,5208
0,5208
0,5208
6,25%
0,5208
0,5208
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
2003
Mês
Trim.
0,9167%
0,9167%
11,00%
0,9167%
1,0000%
1,0000%
12,00%
1,0000%
1,0000%
12,00%
1,0000%
1,0000%
0,9167%
0,9167%
11,00%
0,9167%
2009
Mês
Trim.
0,5208
0,5208
6,25%
0,5208
0,5208
0,5208
6,25%
0,5208
0,5000
0,5000
6,00%
0,5000
0,5000
0,5000
6,00%
0,5000
2008
Mês
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
2002
Mês
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,7917%
0,7917%
0,7917%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
0,8333%
2001
Mês
Trim.
0,7708%
0,7708%
9,25%
0,7708%
0,7708%
0,7708%
9,25%
0,7708%
0,7917%
9,5%
0,7917%
0,7917%
0,8333%
0,8333%
10%
0,8333%
Trim.
10%
9,5%
10%
10%
Trim.
6,25%
6,25%
6,25%
6,25%
2007
Mês
0,5417%
0,5417%
0,5417%
0,5417%
0,5417%
0,5417%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
0,5208%
Trim.
6,5%
6,5%
6,25%
6,25%
2000
Mês
Trim.
1,0000%
1,0000%
12%
1,0000%
0,9167%
0,9167%
11%
0,9167%
0,8542%
10,25%
0,8542%
0,8542%
0,8125%
9,75%
0,8125%
0,8125%
2006
Mês
0,75%
0,75%
0,75%
0,6792%
0,6792%
0,6792%
0,625%
0,625%
0,625%
0,5708%
0,5708%
0,5708%
Trim.
9,00%
8,05%
7,5%
6,85%
1999
Mês
Trim.
1,0700%
1,0700%
12,84%
1,0700%
1,1233%
1,1233%
13,48%
1,1233%
1,1708%
14,05%
1,1708%
1,1708%
1,0417%
12,50%
1,0417%
1,0417%
2005
Mês
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
Trim.
9,75%
9,75%
9,75%
9,75%
1998
Mês
Trim.
0,8242%
0,8242%
9,89%
0,9808%
0,9808%
0,9808%
11,77%
0,8858%
0,8858%
10,63%
0,8858%
0,9733%
0,9733%
11,68%
0,9733%
1,5050%
18,06%
2004
Mês
Trim.
0,8333%
0,8333%
10,00%
0,8333%
0,8125%
0,8125%
9,75%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
9,75%
0,8125%
0,8125%
0,8125%
9,75%
0,8125%
1997
Mês
Trim.
0,9183%
0,9183%
11,02%
0,8608%
0,8608%
0,8608%
10,33%
0,8458%
0,8458%
10,15%
0,8458%
0,7833%
0,7833%
9,40%
0,7833%
0,8242%
9,89%
6.1.9 – TAXA SELIC
Sistema Especial de Liquidação e Custódia
É a taxa apurada no Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia,
lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas. As
operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, concomitante com compromisso de revenda assumido pelo
comprador, para liquidação no dia útil seguinte. Estão aptas a realizar operações compromissadas, por um dia útil, fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas, tais
como bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Mês
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
2011
0,86
0,84
0,92
0,84
0,99
2010
0,66%
0,59%
0,76%
0,67%
0,75%
2009
1,05%
0,86%
0,97%
0,84%
0,77%
2008
0,93%
0,80%
0,84%
0,90%
0,88%
2007
1,08%
0,87%
1,05%
0,94%
1,03%
2007
1,43%
1,15%
1,42%
1,08%
1,28%
2006
1,38%
1,22%
1,53%
1,41%
1,50%
135
2005
1,27%
1,08%
1,38%
1,18%
1,23%
2004
1,97%
1,83%
1,78%
1,87%
1,97%
2003
1,53%
1,25%
1,37%
1,48%
1,41%
2002
1,27%
1,02%
1,26%
1,19%
1,34%
2001
1,46%
1,45%
1,45%
1,30%
1,49%
2000
2,18 %
2,38 %
3,33 %
2,35 %
2,02 %
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
0,96
0,79%
0,86%
0,89%
0,85%
0,81%
0,81%
0,93%
0,76%
0,79%
0,69%
0,69%
0,69%
0,66%
0,73%
0,96%
1,07%
1,02%
1,10%
1,18%
1,02%
1,12%
0,91%
0,97%
0,99 %
0,80%
0,93%
0,84%
0,84%
1,18%
1,17%
1,26%
1,06%
1,09%
1,02%
0,99%
1,59%
1,51%
1,66%
1,50%
1,41%
1,38%
1,47%
1,23%
1,29%
1,29%
1,25%
1,21%
1,25%
1,48%
1,86%
2,08%
1,77%
1,68%
1,64%
1,34%
1,37%
1,33%
1,54%
1,44%
1,38%
1,65%
1,54%
1,74%
1,27%
1,50%
1,60%
1,32%
1,53%
1,39%
1,39%
1,39%
1,31%
1,41%
1,22%
1,29%
1,22%
1,20%
1,67
1,66
1,57
1,49
1,38
1,39
1,60
%
%
%
%
%
%
%
Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Sistema gerenciado pelo Banco Central onde são registradas todas as operações de débitos e créditos feitas apenas entre
bancos e demais instituições financeiras credenciadas. Seu funcionamento é parecido com o sistema de compensação de cheques só que para títulos públicos. É por meio dessas
trocas que o governo consegue dinheiro emprestado dos bancos. Pelo Selic é calculada a média dos juros que o governo paga aos bancos que lhe emprestam dinheiro. Essa
média, que é a Taxa Over-Selic, serve de referência para o cálculo de todas as outras taxas de juros do País. Por isso ela é também chamada de taxa de juro básico.
6.2 – ESTADUAL / RS
6.2.1 – UPF/RS - UNIDADE PADRÃO FISCAL
ANO
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
VALOR
5,5782
6,0755
6,4425
6,9263
7,7568
8,5216
9,1641
9,7029
9,9901
10,4257
11,0617
11,5241
12,1913
6.2.2 – RELAÇÃO DE UIF (UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM)
Mês/Ano
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Média
2001
7,49
7,54
7,56
7,60
7,68
7,75
7,83
7,95
8,06
8,08
8,18
8,27
7,83
2002
8,29
8,32
8,33
8,34
8,39
8,46
8,59
8,76
8,97
9,19
9,54
10,04
8,77
2003
2004
10,41
11,20
10,66
11,26
10,90
11,35
11,07
11,42
11,17
11,47
11,14
11,51
11,03
11,57
10,98
11,65
11,00
11,76
11,04
11,84
11,13
11,88
11,16
11,93
10,97
11,57
Utilizada no cálculo e controle
2005
2006
2007
2008
12,01
12,74
13,13
13,67
12,11
12,79
13,19
13,77
12,18
12,87
13,25
13,84
12,25
12,92
13,31
13,91
12,32
12,98
13,36
13,98
12,43
13,01
13,39
14,06
12,49
13,02
13,43
14,17
12,49
12,99
13,47
14,27
12,52
13,01
13,50
14,35
12,54
13,02
13,56
14,39
12,58
13,05
13,58
14,43
13,62
14,49
12,67
13,09
12,38
12,96
13,40
14,11
do FUNDOPEM. Até dezembro/96 usava-se a UPF.
6.2.3 – UFM/PORTO ALEGRE - UNIDADE FINANCEIRA MUNICIPAL
ANO
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
VALOR
1,0641
1,1699
1,2913
1,6181
1,7481
1,9507
2,0719
2,1344
2,2238
2,3659
2,4657
2,6048
136
2009
14,54
14,58
14,65
14,73
14,76
14,83
14,90
14,95
14,99
15,01
15,05
15,09
2010
15,15
15,21
15,32
15,44
15,52
15,61
15,68
15,68
15,68
15,69
15,76
15,88
14,84
15,55
2011
16,01
6..2.4 – EVOLUÇÃO
O DO CUSTO UNI
ITÁRIO BÁSICO P
PONDERADO DA
A CONSTRUÇÃO CIVIL
C
NO RS – (C
CR$/R$/m²)
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
6.3 - ESTADUAL – U
UFESP/SP - UNID
DADE PADRÃO FI
ISCAL
V
Valores da UFES
SP
BAS
PERÍODO
VALO
OR EM R$
SE LEGAL
01//01/2011 A 31/12/2011
1
17,45
Comunicado DA-88/10, de
01//01/2010 A 31/12/2010
1
16,42
Comunicado DA-55/09, de
01//01/2009 A 31/12/2009
1
15,85
Comunicado DA-52/08, de
01//01/2008 A 31/12/2008
1
14,88
Comunicado DA-53/07, de
01//01/2007 A 31/12/2007
1
14,23
Comunicado DA-51/06, de
01//01/2006 A 31/12/2006
1
13,93
Comunicado DA-57/05, de
01//01/2005 A 31/12/2005
1
13,30
Comunicado DA-50/04, de
01//01/2004 a 31/12//2004
1
12,49
Comunicado DA-39/03, de
01//01/2003 a 31/12//2003
1
11,49
Comunicado DA-32/02, de
01//01/2002 a 31/12//2002
1
10,52
Comunicado DA-27/01, de
01//01/2001 a 31/12//2001
9,83
01//01/2000 a 31/12//2000
9,27
01//01/1999 a 31/12//1999
8,51
01//01/1998 a 31/12//1998
8,37
01//01/1997 a 31/12//1997
7,93
1996
PERÍO
ODO
de 01/01/96 a 30/06/96
de 01/07/96 a 31/12/96
VALO
OR EM R$
7,21
7
7,70
7
1995
de
de
de
de
PERÍO
ODO
01/01/95 a 31/03/95
01/04/95 a 02/07/95
03/07/95 a 30/09/95
01/10/95 a 31/12/95
VALO
OR EM R$
5,89
6,14
6,58
6,92
137
17-12-2
2010
17-12-2
2009
17-12-2
2008
19-12-2
2007
20-12-2
2006
20-12-2
2005
20-12-2
2004
18-12-2
2003
18-12-2
2002
26-12-2
2001
138
139
7.1 – INPC (IBGE) - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
2011
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
0,94
0,54
0,66
0,72
2010
%
Ano
0,94
1,49
2,15
2,89
Mês
0,88
0,70
0,71
0,73
0,43
-0,11
-0,07
-0,07
0,54
0,92
1,03
0,60
2003
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
2,47
1,46
1,37
1,38
0,99
-0,06
0,04
0,18
0,82
0,39
0,37
0,54
2009
%
Ano
0,88
1,59
2,31
3,05
3,50
3,38
3,31
3,24
3,80
4,75
5,83
6,47
Mês
0,64
0,31
0,20
0,55
0,60
0,42
0,23
0,08
0,16
0,24
0,37
0,24
2002
%
Ano
2,47
3,96
5,39
6,84
7,90
7,83
7,88
8,07
8,96
9,38
9,78
10,38
Mês
1,07
0,31
0,62
0,68
0,09
0,61
1,15
0,86
0,83
1,57
3,39
2,70
2008
%
Ano
0,64
0,95
1,15
1,71
2,32
2,75
2,99
3,07
3,23
3,48
3,86
4,11
Mês
0,69
0,48
0,51
0,64
0,96
0,91
0,58
0,21
0,15
0,50
0,38
0,29
2001
%
Ano
1,07
1,38
2,01
2,71
2,80
3,42
4,61
5,51
6,39
8,06
11,72
14,73
Mês
0,77
0,49
0,48
0,84
0,57
0,60
1,11
0,79
0,44
0,94
1,29
0,74
2007
%
Ano
0,69
1,17
1,69
2,34
3,32
4,26
4,86
5,09
5,24
5,77
6,17
6,48
2000
%
Ano
0,77
1,26
1,75
2,60
3,19
3,81
4,96
5,79
6,26
7,25
8,64
9,44
Mês
0,61
0,05
0,13
0,09
-0,05
0,30
1,39
1,21
0,43
0,16
0,29
0,55
Mês
0,49
0,42
0,44
0,26
0,26
0,31
0,32
0,59
0,25
0,30
0,43
0,97
2006
%
Ano
0,49
0,91
1,35
1,62
1,88
2,19
2,52
3,13
3,39
3,70
4,14
5,16
Mês
0,38
0,23
0,27
0,12
0,13
-0,07
0,11
-0,02
0,16
0,43
0,42
0,62
1999
%
Ano
0,61
0,66
0,79
0,88
0,83
1,13
2,54
3,78
4,23
4,39
4,70
5,27
Mês
0,65
1,29
1,28
0,47
0,05
0,07
0,74
0,55
0,39
0,96
0,94
0,74
2005
%
Ano
0,38
0,611
0,88
1,00
1,13
1,06
1,17
1,15
1,31
1,74
2,17
2,81
0,57
0,44
0,73
0,91
0,70
-0,11
0,03
0,00
0,15
0,58
0,54
0,40
1998
%
Ano
0,65
1,95
3,25
3,74
3,79
3,86
4,63
5,21
5,62
6,63
7,63
8,43
Mês
0,85
0,54
0,49
0,45
0,72
0,15
-0,28
-0,49
-0,31
0,11
-0,18
0,42
2004
%
0,57
1,01
1,75
2,68
3,40
3,28
3,31
3,31
3,47
4,07
4,63
5,05
0,83
0,39
0,57
0,41
0,40
0,50
0,73
0,50
0,17
0,17
0,44
0,86
1997
%
Ano
0,85
1,39
1,89
2,35
3,09
3,24
2,95
2,45
2,13
2,24
2,06
2,49
Mês
0,81
0,45
0,68
0,60
0,11
0,35
0,18
-0,03
0,10
0,29
0,15
0,57
0,83
1,22
1,80
2,22
2,63
3,14
3,89
4,41
4,59
4,77
5,23
6,13
1996
%
Ano
0,81
1,26
1,95
2,56
2,68
3,04
3,22
3,19
3,29
3,59
3,75
4,34
Mês
1,46
0,71
0,29
0,93
1,28
1,33
1,20
0,50
0,02
0,38
0,34
0,33
Ano
1,46
2,18
2,48
3,43
4,75
6,15
7,42
7,96
7,98
8,39
8,76
9,12
7.2 – IPCA (IBGE) - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
2009
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
0,48
0,55
0,20
0,48
0,47
0,36
0,24
2008
%
Ano
0,48
1,03
1,23
1,72
2,20
2,57
2,81
Mês
0,54
0,49
0,48
0,55
0,79
0,74
0,53
0,28
0,26
0,45
0,36
0,28
2001
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
0,57
0,46
0,38
0,58
0,41
0,52
1,33
0,70
0,28
0,83
0,71
0,65
Ano
0,57
1,03
1,42
2,00
2,42
2,96
4,33
5,06
5,35
6,22
6,98
7,67
Mês
0,62
0,13
0,22
0,42
0,01
0,23
1,61
1,31
0,23
0,14
0,32
0,59
2007
%
Ano
0,54
1,03
1,52
2,08
2,88
3,64
4,19
4,48
4,75
5,22
5,60
5,90
2000
%
Ano
0,62
0,75
0,97
1,40
1,41
1,64
3,28
4,63
4,87
5,02
5,35
5,97
Mês
0,44
0,44
0,37
0,25
0,28
0,28
0,24
0,47
0,18
0,30
0,38
0,74
2006
%
Ano
0,44
0,88
1,25
1,50
1,79
2,07
2,32
2,80
2,99
3,30
3,69
4,46
Mês
0,59
0,41
0,43
0,21
0,10
-0,21
0,19
0,05
0,21
0,33
0,31
0,48
1999
%
Mês
0,70
1,05
1,10
0,56
0,30
0,19
1,09
0,56
0,31
1,19
0,95
0,60
2005
%
Ano
0,59
1,00
1,44
1,65
1,75
1,54
1,73
1,78
2,00
2,33
2,65
3,14
Mês
0,58
0,59
0,61
0,87
0,49
-0,02
0,25
0,17
0,35
0,75
0,55
0,36
1998
%
Ano
0,70
1,76
2,88
3,45
3,76
3,96
5,09
5,68
6,01
7,27
8,29
8,94
Mês
0,71
0,46
0,34
0,24
0,50
0,02
-0,12
-0,51
-0,22
0,02
-0,12
0,33
2004
%
Ano
0,58
1,17
1,79
2,68
3,18
3,16
3,42
3,59
3,95
4,73
5,31
5,69
Mês
0,76
0,61
0,47
0,37
0,51
0,71
0,91
0,69
0,33
0,44
0,69
0,86
1997
%
Ano
0,71
1,17
1,52
1,76
2,27
2,29
2,17
1,65
1,42
1,44
1,32
1,66
Mês
1,18
0,50
0,51
0,88
0,41
0,54
0,22
-0,02
0,06
0,23
0,17
0,43
2003
%
Ano
0,76
1,37
1,85
2,22
2,74
3,48
4,42
5,14
5,49
5,95
6,68
7,60
Mês
2,25
1,57
1,23
0,97
0,61
-0,15
0,20
0,34
0,78
0,29
0,34
0,52
1996
%
Ano
1,18
1,69
2,20
3,10
3,53
4,09
4,31
4,29
4,36
4,60
4,77
5,22
Mês
1,34
1,03
0,35
1,26
1,22
1,19
1,11
0,44
0,15
0,30
0,32
0,47
2002
%
Ano
2,25
3,85
5,13
6,15
6,80
6,63
6,84
7,21
8,05
8,36
8,73
9,29
Mês
0,52
0,36
0,60
0,80
0,21
0,42
1,19
0,65
0,72
1,31
3,02
2,10
1995
%
Ano
1,34
2,38
2,74
4,03
5,30
6,55
7,74
8,21
8,37
8,70
9,05
9,56
Mês
1,70
1,02
1,55
2,43
2,67
2,26
2,36
0,99
0,99
1,41
1,47
1,56
Ano
0,52
0,88
1,49
2,30
2,51
2,94
4,16
4,85
5,60
6,98
10,22
12,53
1994
%
Ano
1,70
2,73
4,32
6,86
9,71
12,19
14,84
15,98
17,13
18,78
20,52
22,40
Mês
41,31
40,27
42,75
42,68
44,03
47,43
6,84
1,86
1,53
2,62
2,81
1,71
Ano
41,31
98,21
182,95
303,71
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757,26
815,90
832,93
847,21
872,03
899,34
916,43
7.3 – IPCA-E (IBGE) – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL
2011
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
0,76
0,97
0,60
0,77
0,70
0,23
2010
%
Ano
0,76
1,80
2,34
3,15
3,85
1,70
Mês
0,52
0,94
0,55
0,48
0,63
0,19
-0,09
-0,05
0,31
0,62
0,86
0,69
2009
%
Ano
0,52
1,46
2,02
2,50
3,13
3,32
3,23
3,21
3.55
4,17
5,79
2003
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mês
1,98
2,19
1,14
1,14
Mês
0,40
0,63
0,11
0,36
0,59
0,38
0,22
0,23
0,19
0,18
0,44
0,38
2008
%
Ano
0,40
1,11
1,14
1,50
2,10
2,49
2,72
2,96
3,15
3,33
3,77
4,15
2002
%
Ano
1,98
4,21
5,40
6,60
Mês
0,62
0,44
0,40
0,78
Mês
0,70
0,64
0,23
0,59
0,56
0,90
0,63
0,35
0,26
0,30
0,49
0,29
2007
%
Ano
0,70
1,34
1,58
2,17
2,73
3,63
4,32
4,61
4,87
5,17
5,66
6,10
2001
%
Ano
0,62
1,06
1,47
2,56
Mês
0,63
0,50
0,36
0,50
Mês
0,52
0,46
0,41
0,22
0,26
0,29
0,24
0,42
0,29
0,24
0,23
0,74
2006
%
Ano
0,52
0,98
1,40
1,62
1,88
2,18
2,42
2,85
3,15
3,40
3,64
4,46
2000
%
Ano
0,63
1,13
1,50
2,00
Mês
0,65
0,34
0,09
0,47
140
Mês
0,51
0,52
0,37
0,17
0,27
-0,15
-0,02
0,19
0,05
0,29
0,37
0,35
2005
%
Ano
0,51
1,03
1,41
1,58
1,85
1,70
1,68
1,87
1,92
2,22
2,60
2,96
1999
%
Ano
0,65
0,99
1,08
1,56
Mês
0,68
0,64
1,22
0,78
Mês
0,68
0,74
0,35
0,74
0,83
0,12
0,11
0,28
0,16
0,56
0,78
0,38
2004
%
Ano
0,68
1,43
1,78
2,53
3,38
3,51
3,62
3,91
4,08
4,66
5,48
5,88
1998
%
Ano
0,68
1,32
2,56
3,36
Mês
0,54
0,64
0,39
0,22
Mês
0,68
0,90
0,40
0,21
0,54
0,56
0,93
0,79
0,49
0,32
0,63
0,84
1997
%
Ano
0,54
1,18
1,58
1,80
Mês
1,13
0,71
0,59
0,68
Ano
1,13
1,85
2,45
3,15
Ano
0,68
1,59
1,99
2,21
2,76
3,33
4,30
5,12
5,63
5,97
6,64
7,54
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
0,85
0,22
-0,18
0,27
0,57
0,66
0,17
0,46
7,51
7,75
7,57
7,86
8,48
9,19
9,38
9,88
0,42
0,33
0,77
1,00
0,62
0,90
2,08
3,05
2,69
3,03
3,82
4,86
5,51
6,46
8,67
11,99
0,49
0,38
0,94
1,18
0,38
0,37
0,99
0,55
2,50
2,89
3,86
5,09
5,49
5,88
6,92
7,51
0,09
0,08
0,78
1,99
0,45
0,18
0,17
0,60
1,65
1,73
2,52
4,56
5,03
5,22
5,40
6,03
0,51
-0,02
0,79
0,81
0,47
0,80
0,99
0,91
3,89
3,87
4,69
5,54
6,03
6,88
7,94
8,92
0,41
0,34
-0,11
-0,37
-0,44
0,01
-0,11
0,13
2,22
2,57
2,46
2,09
1,65
1,65
1,54
1,67
0,50
0,55
0,31
0,17
-0,05
0,25
0,07
0,49
3,66
4,23
4,55
4,73
4,68
4,94
5,01
5,53
7.4 – IGP-DI / FGV
2011
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
0,98
0,96
0,61
0,50
0,01
2010
%
Ano
0,98
1,95
2,57
3,08
3,09
Mês
1,01
1,09
0,63
0,72
1,57
0,34
0,34
1,10
1,10
1,03
1,58
0,38
2003
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
2,17
1,59
1,66
0,41
-0,67
-0,70
-0,20
0,62
1,05
0,44
0,48
0,60
2009
%
Ano
1,01
2,11
2,75
3,49
5,12
5,48
5,48
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8,04
9,16
10,88
11,31
Mês
0,01
-0,13
-0,84
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0,25
-0,04
0,07
-0,11
2002
%
Ano
2,17
3,79
5,51
5,95
5,24
4,50
4,29
4,94
6,04
6,51
7,02
7,66
Mês
0,19
0,18
0,11
0,70
1,11
1,74
2,05
2,36
2,64
4,21
5,84
2,70
2008
%
Ano
0,01
-0,12
-0,96
-0,92
-0,74
-1,06
-1,69
-1,60
-1,36
-1,40
-1,33
-1,44
Mês
0,99
0,38
0,70
1,12
1,88
1,89
1,12
-0,38
0,36
1,09
0,07
-0,44
2001
%
Ano
0,19
0,37
0,48
1,18
2,31
4,08
6,21
8,72
11,60
16,30
23,09
26,41
Mês
0,49
0,34
0,80
1,13
0,44
1,46
1,62
0,90
0,38
1,45
0,76
0,18
2007
%
Ano
0,99
1,37
2,08
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5,16
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7,94
8,33
9,51
9,59
9,11
Mês
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0,23
0,22
0,14
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1,05
1,47
2000
%
Ano
0,49
0,83
1,64
2,79
3,24
4,75
6,44
7,40
7,81
9,37
10,20
10,40
Mês
1,02
0,19
0,18
0,13
0,67
0,93
2,26
1,82
0,69
0,37
0,39
0,76
2006
%
Ano
0,43
0,66
0,88
1,02
1,18
1,44
1,82
3,24
4,45
5,23
6,33
7,90
Mês
0,72
-0,06
-0,45
0,02
0,38
0,67
0,17
0,41
0,24
0,81
0,57
0,26
1999
%
Ano
1,02
1,21
1,39
1,53
2,21
3,16
5,49
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8,97
9,80
Mês
1,15
4,44
1,98
0,03
-0,34
1,02
1,59
1,45
1,47
1,89
2,53
1,23
2005
%
Ano
0,72
0,66
0,21
0,23
0,61
1,28
1,45
1,87
2,11
2,93
3,52
3,79
Mês
0,33
0,40
0,99
0,51
-0,25
-0,45
-0,40
-0,79
-0,13
0,63
0,33
0,07
1998
%
Ano
1,15
5,64
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7,77
7,40
8,49
10,22
11,82
13,46
15,61
18,53
19,99
2004
%
Ano
0,33
0,74
1,73
2,24
1,99
1,53
1,12
0,32
0,19
0,82
1,16
1,22
Mês
0,80
1,08
0,93
1,15
1,46
1,29
1,14
1,31
0,48
0,53
0,82
0,52
1997
%
Mês
0,88
0,02
0,23
-0,13
0,23
0,28
-0,38
-0,17
-0,02
-0,03
-0,18
0,98
Ano
0,88
0,90
1,13
1,00
1,23
1,52
1,13
0,96
0,94
0,91
0,73
1,71
Mês
1,58
0,42
1,16
0,59
0,30
0,70
0,09
-0,04
0,59
0,34
0,83
0,69
Ano
0,80
1,89
2,84
4,02
5,54
6,90
8,12
9,53
10,06
10,64
11,55
12,13
1996
%
Ano
1,58
2,01
3,19
3,80
4,11
4,84
4,93
4,89
5,51
5,87
6,75
7,48
Mês
1,79
0,76
0,22
0,70
1,69
1,22
1,09
0,00
0,13
0,22
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0,88
Ano
1,79
2,56
2,78
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5,25
6,54
7,70
7,70
7,84
8,08
8,38
9,33
7.5 – IGP-M / FGV
2011
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
0,79
1,00
0,62
0,45
0,43
-0,18
2010
%
Ano
0,79
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Mês
0,63
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2009
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Mês
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2003
%
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2008
%
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Mês
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2002
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2007
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2001
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2006
%
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2000
%
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Mês
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2005
%
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Mês
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Mês
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2004
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Mês
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Ano
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1,58
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1,33
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2010
%
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2008
%
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Ano
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2007
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2006
%
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Mês
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2005
%
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Mês
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2004
%
Ano
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Mês
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Ano
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Ano
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2003
%
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Ano
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1,51
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Jan
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2001
%
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Mês
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%
Ano
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1,01
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Ano
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%
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2009
%
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Mês
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2004
%
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Fev
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2008
%
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2003
%
Ano
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Mês
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2007
%
Ano
0,41
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11,00
11,72
11,97
Mês
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2002
%
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Mês
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2006
%
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%
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2005
%
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2000
%
Ano
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Mês
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Ano
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1,12
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%
Ano
1,15
2,05
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Mês
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Ano
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2011
%
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Nov
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2010
%
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Jun
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Ago
Set
Out
2009
%
ANO
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2003
%
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Ano
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2008
%
Ano
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Mês
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2007
%
Ano
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2002
%
Mês
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1,14
Ano
0,79
0,93
1,36
2,07
2,36
2,93
3,98
4,78
5,48
6,67
Mês
0,69
0,34
0,48
0,31
0,25
0,42
0,28
0,42
0,23
0,13
0,27
0,70
2001
%
Mês
0,64
0,40
0,56
0,86
0,41
0,52
1,36
0,54
0,12
0,71
142
2006
%
Ano
0,69
1,03
1,51
1,83
2,09
2,51
2,80
3,23
3,47
3,61
3,89
4,61
Mês
0,65
0,01
0,22
0,34
-0,19
-0,40
0,06
0,16
0,19
0,14
0,24
0,63
2005
%
Ano
0,65
0,66
0,88
1,22
1,03
0,63
0,69
0,85
1,04
1,18
1,43
2,06
2000
%
Ano
0,64
1,04
1,61
2,48
2,90
3,44
4,84
5,40
5,54
6,29
Mês
1,01
0,05
0,51
0,25
0,40
-0,01
1,91
0,86
0,04
0,02
Mês
0,85
0,43
0,70
0,88
0,79
-0,05
0,13
-0,44
0,09
0,42
0,57
0,46
1999
%
Ano
1,01
1,06
1,58
1,83
2,24
2,23
4,18
5,08
5,12
5,14
Mês
0,64
1,41
0,95
0,52
0,08
0,65
1,20
0,48
0,19
0,92
Ano
0,64
2,06
3,03
3,56
3,65
4,32
5,57
6,08
6,28
7,26
2004
%
Ano
0,85
1,28
1,99
2,89
3,70
3,65
3,79
3,33
3,42
3,86
4,45
4,93
Mês
1,08
0,28
0,46
0,31
0,71
0,78
0,59
0,79
0,01
0,10
0,37
0,63
Ano
1,08
1,36
1,83
2,15
2,88
3,68
4,29
5,11
5,12
5,22
5,61
6,28
Nov
Dez
0,33
0,43
8,45
8,92
3,14
1,94
10,04
12,17
0,85
0,70
7,19
7,94
0,40
0,62
5,56
6,21
1,12
0,60
8,46
9,11
7.9 – IPA-DI - ÍNDICE DE PREÇOS NO ATACADO
2011
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
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1,23
0,60
0,24
2010
%
Ano
0,96
2,20
2,82
3,06
Mês
0,96
1,38
0,52
0,68
2,06
0,43
0,34
1,70
1,47
1,32
1,98
0,21
2009
%
Ano
0,96
2,35
2,89
3,59
5,72
6,17
6,53
8,35
9,94
11,39
13,59
13,83
Mês
-0,33
-0,31
-1,46
-0,10
-0,10
-0,64
-1,16
0,07
0,29
-0,08
-0,04
-0,29
2003
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
2,21
1,71
1,93
0,07
-1,68
-1,16
-0,59
0,70
1,29
0,50
0,46
0,74
2008
%
Ano
-0,33
-0,64
-2,09
-2,19
-2,29
-2,91
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-3,69
-3,77
-3,81
-4,09
Mês
1,08
0,52
0,80
1,30
2,22
2,29
1,28
-0,80
0,44
1,36
-0,17
-0,88
2002
%
Ano
2,21
3,96
5,96
6,04
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3,05
2,44
3,16
4,49
5,01
5,49
6,27
Mês
-0,13
0,14
-0,11
0,75
1,27
2,50
2,82
3,32
3,84
6,02
7,45
3,14
Ano
-0,13
0,01
-0,10
0,65
1,93
4,48
7,42
10,99
15,25
22,19
31,29
35,41
2007
%
Ano
1,08
1,61
2,42
3,75
5,97
8,48
9,87
8,99
9,47
10,95
10,77
9,80
Mês
0,32
0,19
0,11
0,02
-0,04
0,09
0,42
1,96
1,64
1,02
1,45
1,90
2001
%
Mês
0,40
0,31
1,01
1,39
0,18
1,96
1,93
1,13
0,48
1,88
0,73
-0,09
2006
%
Ano
0,32
0,51
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0,64
0,60
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3,09
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7,38
9,44
Mês
0,81
-0,12
-0,82
-0,15
0,46
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0,17
0,53
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1,16
0,75
0,11
2000
%
Ano
0,40
0,70
1,73
3,14
3,33
5,35
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8,60
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11,17
11,98
11,88
Mês
1,02
0,17
-0,05
-0,02
0,69
1,45
2,79
2,56
1,09
0,56
0,38
0,85
2005
%
Ano
0,81
0,69
-0,13
-0,28
0,17
1,23
1,41
1,94
2,23
3,41
4,19
4,31
Mês
0,08
0,39
1,14
0,33
-0,98
-0,78
-0,69
-1,04
-0,28
0,79
0,24
-0,14
1999
%
Ano
1,02
1,19
1,14
1,12
1,82
3,30
6,18
8,90
10,08
10,70
11,12
12,06
Mês
1,58
6,99
2,84
-0,34
-0,82
1,35
2,03
2,15
2,30
2,58
3,71
1,49
2004
%
Ano
0,08
4,70
1,66
1,95
0,95
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-0,53
-1,57
-1,85
-1,06
-0,82
-0,68
Mês
0,75
1,42
1,09
1,57
1,71
1,57
1,35
1,59
0,65
0,61
1,00
0,48
Ano
0,75
2,18
3,29
4,92
6,71
8,39
9,85
11,60
12,32
13,01
14,14
14,68
1998
%
Ano
1,58
8,68
11,77
11,39
10,47
11,96
14,24
16,69
19,38
22,46
27,00
28,89
Mês
0,75
-0,15
0,13
-0,28
0,13
0,17
-0,61
-0,04
0,06
-0,19
-0,20
1,74
Ano
0,50
0,48
0,62
0,64
0,40
0,10
0,31
0,43
0,68
1,07
1,49
2,55
Mês
0,56
0,36
0,79
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0,35
-0,20
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-0,20
0,44
0,63
0,29
0,29
Ano
0,75
0,60
0,73
0,45
0,58
0,75
0,13
0,09
0,15
-0,04
-0,24
1,50
7.10 – IPC (FIPE) - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
2011
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
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0,60
0,35
0,70
0,31
2010
%
Ano
1,15
1,76
2,11
8,83
3,15
Mês
1,34
0,74
0,34
0,39
0,22
0,04
0,17
0,17
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1,04
0,72
0,54
2003
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês
2,19
1,61
0,67
0,57
0,31
-016
-0,08
0,63
0,84
0,63
0,27
0,42
2009
%
Ano
1,34
2,09
2,44
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3,10
3,28
3,45
4,00
5,08
5,84
6,41
Mês
0,46
0,27
0,40
0,31
0,33
0,13
0,33
0,48
0,16
0,25
0,29
0,18
2002
%
Ano
2,19
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4,53
5,13
5,45
5,28
5,19
5,85
6,74
7,41
7,70
8,16
Mês
0,57
0,26
0,07
0,06
0,06
0,31
0,67
1,01
0,76
1,28
2,65
1,83
2008
%
Ano
0,46
0,73
1,13
1,45
1,78
1,91
2,25
2,74
2,91
3,16
3,46
3,65
Mês
0,52
0,19
0,31
0,54
1,23
0,96
0,45
0,38
0,38
0,50
0,39
0,16
2001
%
Ano
0,57
0,83
0,90
0,96
1,02
1,34
2,02
3,05
3,83
5,16
7,93
9,90
Mês
0,38
0,11
0,51
0,61
0,17
0,85
1,21
1,15
0,32
0,74
0,61
0,25
2007
%
Ano
0,52
0,71
1,02
1,57
2,81
3,80
4,27
4,66
5,06
5,59
6,00
6,17
Mês
0,66
0,33
0,11
0,33
0,36
0,55
0,27
0,07
0,24
0,08
0,47
0,82
2000
%
Ano
0,38
0,49
1,00
1,62
1,79
2,66
3,90
5,09
5,43
6,21
6,86
7,13
Mês
0,57
-0,23
0,23
0,09
0,03
0,18
1,40
1,55
0,27
0,01
-0,05
0,26
2006
%
Ano
0,66
0,99
1,10
1,44
1,80
2,36
2,64
2,71
2,96
3,04
3,52
4,37
Mês
0,50
-0,03
0,14
0,01
-0,22
-0,31
0,21
0,12
0,25
0,39
0,42
1,04
1999
%
Ano
0,57
0,34
0,57
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0,69
0,87
2,28
3,87
4,15
4,16
4,11
4,38
Mês
0,50
1,41
0,56
0,47
-0,37
-0,08
1,09
0,74
0,91
1,13
1,48
0,49
2005
%
1998
%
Ano
0,50
1,92
2,49
2,97
2,59
2,51
3,62
4,39
5,34
6,53
8,11
8,64
Mês
0,24
-0,16
-0,23
0,62
0,52
0,19
-0,77
-1,00
-0,66
0,02
-0,44
-0,12
2004
%
Ano
0,56
0,92
1,72
2,56
2,92
2,72
3,02
2,82
3,27
3,92
4,22
4,53
Mês
0,65
0,19
0,12
0,29
0,57
0,92
0,59
0,99
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0,62
0,56
0,67
1997
%
Ano
0,24
0,08
(0,15)
0,47
0,99
1,18
0,40
(0,60)
(1,26)
(1,24)
(1,67)
(1,79)
Mês
1,23
0,01
0,21
0,64
0,55
1,42
0,11
-0,76
0,01
0,22
0,53
0,57
Ano
0,65
0,84
0,96
1,25
1,83
2,77
3,38
4,40
4,62
5,27
5,86
6,56
1996
%
Ano
1,23
1,24
1,45
2,10
2,66
4,12
4,24
3,44
3,45
3,68
4,23
4,83
Mês
1,82
0,40
0,23
1,62
1,34
1,41
1,31
0,34
0,07
0,58
0,34
0,17
Ano
1,82
2,22
2,46
4,12
5,51
7,00
8,40
8,77
8,85
9,48
9,85
10,04
7.11 – ICV (DIEESE) - ÍNDICE DE CUSTO DE VIDA
2011
%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
MÊS
1,28
0,41
0,91
0,80
0,04
2010
%
ANO
1,28
1,70
2,62
3,44
3,48
MÊS
1,72
0,59
0,47
0,22
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0,02
0,14
0,25
0,53
0,93
1,04
0,65
2003
%
Jan
Mês
2,92
2009
%
ANO
1,72
2,32
2,08
3,03
3,18
3,20
3,34
3,61
4,15
5,12
6,22
6,91
MÊS
0,69
0,02
0,40
0,31
0,23
0,05
0,49
0,30
0,27
0,53
0,60
0,08
2002
%
Ano
2,92
Mês
1,06
2008
%
ANO
0,69
0,71
1,11
1,43
1,66
1,71
2,21
2,52
2,79
3,34
3,95
4,04
Mês
0,88
-0,03
0,45
0,42
0,87
0,97
0,87
0,32
0,14
0,43
0.53
0,10
2001
%
Ano
1,06
Mês
0,83
2007
%
Ano
0,88
0,85
1,30
1,73
2,61
3,60
4,51
4,84
4,99
5,44
6.00
6,11
Mês
0,95
0,21
0,25
0,41
0,63
0,15
-0,30
0,40
0,30
0,33
0,28
1,09
2000
%
Ano
0,83
Mês
1,19
2006
%
Ano
0,95
1,16
1,41
1,83
2,47
2,62
2,32
2,73
3,04
3,38
3,67
4,79
Mês
0,72
0,12
0,52
-0,06
-0,37
-0,21
-0,14
0,32
0,39
0,27
0,33
0,65
1999
%
Ano
1,19
Mês
1,38
143
2005
%
Ano
0,72
0,84
1,37
1,30
0,93
0,72
0,58
0,90
1,29
1,57
1,90
2,56
Mês
0,91
0,32
0,81
0,50
0,39
-0,17
-0,17
0,00
0,72
0,57
0,38
0,19
1998
%
Ano
1,38
Mês
0,70
2004
%
Ano
0,91
1,23
2,05
2,56
2,96
2,79
2,61
2,61
3,35
3,94
4,34
4,53
Mês
1,46
-0,18
0,47
0,06
0,43
1,12
1,21
0,69
0,29
0,53
0,83
0,54
1997
%
Ano
0,70
Mês
2,12
Ano
1,46
1,28
1,75
1,81
2,25
3,40
4,65
5,37
5,68
6,24
7,12
7,69
1996
%
Ano
2,12
Mês
4,59
Ano
4,59
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
1,35
1,06
1,39
0,24
-026
0,35
-0,15
1,26
0,47
0,26
0,32
4,31
5,41
6,88
7,13
6,85
7,22
7,07
8,42
8,93
9,21
9,56
0,13
0,23
0,74
0,10
0,60
1,34
0,40
0,95
1,13
3,20
2,39
1,19
1,42
2,17
2,28
2,89
4,26
4,68
5,68
6,88
10,29
12,92
0,23
0,48
0,39
0,22
1,53
2,12
0,65
0,60
1,20
0,98
-0,16
1,06
1,54
1,94
2,16
3,73
5,93
6,62
7,25
8,54
9,61
9,21
-0,20
0,77
0,29
-0,20
0,15
2,13
1,31
0,41
0,00
0,34
0,82
0,99
1,77
2,05
1,86
2,01
4,18
5,55
6,00
6,00
6,34
7,21
1,15
0,98
0,11
0,22
0,34
1,19
0,38
0,37
0,93
1,34
0,80
2,55
3,55
3,66
3,89
4,25
5,49
5,89
6,28
7,27
8,70
9,57
0,28
0,21
0,19
0,41
0,05
-0,37
-0,89
-0,11
0,21
-0,34
0,15
0,98
1,19
1,39
1,80
1,85
1,48
0,57
0,46
0,67
0,33
0,48
0,46
0,50
1,08
-0,01
0,99
0,55
-0,28
0,11
0,06
0,21
0,18
2,59
3,10
4,22
4,21
5,24
5,82
5,52
5,64
5,70
5,92
6,11
0,05
1,04
1,14
1,61
0,91
2,34
-026
0,10
0,32
0,32
0,38
7.12 – UPC – Unidade Padrão de Capital
ANO
2011
2010
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1997
1996
1995
1994
1993
1992
1991
1990
1989
1988
1987
1986
1985
1984
1983
1982
1981
1980
1979
1978
1977
1976
1975
1974
1973
1972
1971
1970
1969
1968
1967
1966
1965
1964
1º trimestre
21,97
21,8
21,67
21,31
21,01
20,58
20,01
19,66
18,79
18,28
17,87
17,51
16,55
15,35
13,99
12,77
9,70
2.537,84
98.566,97
7.846,29
1.498,71
119,21
6,67
645,36
106,40
80.047,66
24.432,06
7.545,98
2.910,93
1.453,96
738,50
487,83
326,82
238,32
183,65
133,34
106,76
80,62
70,87
61,52
50,51
42,35
35,62
28,48
23,23
16,60
11,30
-
2º trimestre
22,02
21,84
21,75
21,35
21,11
20,69
20,12
19,73
19,03
18,38
17,93
17,63
16,97
15,74
14,28
13,16
10,32
7.121,30
198.689,93
15.368,43
2.091,57
592,67
11,57
1.028,96
207,97
106,40
34.166,77
10.235,07
3.588,63
1.683,14
877,86
546,64
350,51
255,41
194,83
142,24
112,25
83,73
73,19
63,81
52,64
44,67
37,43
29,83
24,64
17,60
13,40
-
3º trimestre
22,09
21,86
21,78
21,41
21,19
20,79
20,27
19,81
19,28
18,49
18,02
17,73
17,23
15,96
14,55
13,41
11,34
8,13
426.435,36
26.987,32
2.716,59
684,58
17,62
1.727,88
366,49
106,40
45.901,91
13.254,67
4.554,05
1.976,41
1.045,54
604,89
390,10
279,04
213,80
154,60
119,27
89,80
75,80
66,93
55,08
46,20
39,00
32,09
26,18
19,87
15,20
-
4º trimestre
21,92
21,53
21,26
20,91
20,45
19,92
19,53
18,62
18,16
17,81
17,38
16,18
14,83
13,66
12,22
8,93
997,93
51.570,80
3.908,47
946,46
39,89
3.206,96
458,94
106,40
58.300,20
17.867,42
5.897,49
2.398,55
1.239,39
663,56
428,80
303,29
227,15
168,33
125,70
101,90
77,87
68,95
58,61
47,61
39,92
33,88
27,38
21,61
15,90
10,00
O Plano Cruzado extinguiu a UPC, que foi divulgada novamente a partir de julho de 1987. Entre o mês de Abril de 1986 e Abril de 1987 valeu como UPC o valor da OTN.
A partir de Julho de 1994/07/94 a UPC está informada em Real (R$)
144
4,64
5,73
6,9359
8,65
9,64
12,21
11,92
12,03
12,39
12,75
13,17
145
146
8.1 – Tabelas de Alíquotas ( a partir de 01/01/2009 )
AS TABELAS VIGENTES ATÉ 31/12/2008 ESTÃO PUBLICADAS NAS EDIÇÕES ANTERIORES DESTE CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO.
8.1.1 – ANEXO I – COMÉRCIO
I – receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas do Anexo I;
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação
tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação);
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
4,00%
5,47%
6,84%
7,54%
7,60%
8,28%
8,36%
8,45%
9,03%
9,12%
9,95%
10,04%
10,13%
10,23%
10,32%
11,23%
11,32%
11,42%
11,51%
11,61%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,27%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,42%
0,43%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
CSLL
0,00%
0,00%
0,31%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,42%
0,43%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
COFINS
0,00%
0,86%
0,95%
1,04%
1,05%
1,15%
1,16%
1,17%
1,25%
1,26%
1,38%
1,39%
1,40%
1,42%
1,43%
1,56%
1,57%
1,58%
1,60%
1,60%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,23%
0,25%
0,25%
0,27%
0,28%
0,28%
0,30%
0,30%
0,33%
0,33%
0,33%
0,34%
0,34%
0,37%
0,37%
0,38%
0,38%
0,38%
CPP
2,75%
2,75%
2,75%
2,99%
3,02%
3,28%
3,30%
3,35%
3,57%
3,60%
3,94%
3,99%
4,01%
4,05%
4,08%
4,44%
4,49%
4,52%
4,56%
4,60%
ICMS
1,25%
1,86%
2,33%
2,56%
2,58%
2,82%
2,84%
2,87%
3,07%
3,10%
3,38%
3,41%
3,45%
3,48%
3,51%
3,82%
3,85%
3,88%
3,91%
3,95%
II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao
ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação), para PIS, COFINS e ICMS;
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
Até 120.000,00
2,75%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
0,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
2,75%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
0,00%
De 240.000,01 a 360.000,00
3,33%
0,27%
0,31%
0,00%
0,00%
2,75%
0,00%
De 360.000,01 a 480.000,00
3,69%
0,35%
0,35%
0,00%
0,00%
2,99%
0,00%
De 480.000,01 a 600.000,00
3,72%
0,35%
0,35%
0,00%
0,00%
3,02%
0,00%
De 600.000,01 a 720.000,00
4,04%
0,38%
0,38%
0,00%
0,00%
3,28%
0,00%
De 720.000,01 a 840.000,00
4,08%
0,39%
0,39%
0,00%
0,00%
3,30%
0,00%
De 840.000,01 a 960.000,00
4,13%
0,39%
0,39%
0,00%
0,00%
3,35%
0,00%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
4,41%
0,42%
0,42%
0,00%
0,00%
3,57%
0,00%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
4,46%
0,43%
0,43%
0,00%
0,00%
3,60%
0,00%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
4,86%
0,46%
0,46%
0,00%
0,00%
3,94%
0,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
4,91%
0,46%
0,46%
0,00%
0,00%
3,99%
0,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
4,99%
0,47%
0,47%
0,00%
0,00%
4,01%
0,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
4,99%
0,47%
0,47%
0,00%
0,00%
4,05%
0,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
5,04%
0,48%
0,48%
0,00%
0,00%
4,08%
0,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
5,48%
0,52%
0,52%
0,00%
0,00%
4,44%
0,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
5,53%
0,52%
0,52%
0,00%
0,00%
4,49%
0,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
5,58%
0,53%
0,53%
0,00%
0,00%
4,52%
0,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
5,62%
0,53%
0,53%
0,00%
0,00%
4,56%
0,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
5,68%
0,54%
0,54%
0,00%
0,00%
4,60%
0,00%
II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao
ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação), para ICMS;
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
Até 120.000,00
2,75%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
0,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
3,61%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
0,00%
De 240.000,01 a 360.000,00
4,51%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
0,00%
De 360.000,01 a 480.000,00
4,98%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
0,00%
De 480.000,01 a 600.000,00
5,02%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
0,00%
De 600.000,01 a 720.000,00
5,46%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
0,00%
De 720.000,01 a 840.000,00
5,52%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
0,00%
De 840.000,01 a 960.000,00
5,58%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
0,00%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
5,96%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
0,00%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
6,02%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
0,00%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
6,57%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
0,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
6,63%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
0,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
6,68%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
0,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
6,75%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
0,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
6,81%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
0,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
7,41%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
0,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
7,47%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
0,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
7,54%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
0,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
7,60%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
0,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
7,66%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
0,00%
II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao
ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação), para PIS, COFINS;
147
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
4,00%
4,61%
5,66%
6,25%
6,30%
6,86%
6,92%
7,00%
7,48%
7,56%
8,24%
8,32%
8,40%
8,47%
8,55%
9,30%
9,38%
9,46%
9,53%
9,63%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,27%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,42%
0,43%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
CSLL
0,00%
0,00%
0,31%
0,35%
0,35%
0,38%
0,39%
0,39%
0,42%
0,43%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
COFINS
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
CPP
2,75%
2,75%
2,75%
2,99%
3,02%
3,28%
3,30%
3,35%
3,57%
3,60%
3,94%
3,99%
4,01%
4,05%
4,08%
4,44%
4,49%
4,52%
4,56%
4,60%
ICMS
1,25%
1,86%
2,33%
2,56%
2,58%
2,82%
2,84%
2,87%
3,07%
3,10%
3,38%
3,41%
3,45%
3,48%
3,51%
3,82%
3,85%
3,88%
3,91%
3,95%
III - receitas do inciso III do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
Até 120.000,00
2,75%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
2,75%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
De 240.000,01 a 360.000,00
3,33%
0,27%
0,31%
0,00%
0,00%
De 360.000,01 a 480.000,00
3,69%
0,35%
0,35%
0,00%
0,00%
De 480.000,01 a 600.000,00
3,72%
0,35%
0,35%
0,00%
0,00%
De 600.000,01 a 720.000,00
4,04%
0,38%
0,38%
0,00%
0,00%
De 720.000,01 a 840.000,00
4,08%
0,39%
0,39%
0,00%
0,00%
De 840.000,01 a 960.000,00
4,13%
0,39%
0,39%
0,00%
0,00%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
4,41%
0,42%
0,42%
0,00%
0,00%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
4,46%
0,43%
0,43%
0,00%
0,00%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
4,86%
0,46%
0,46%
0,00%
0,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
4,91%
0,46%
0,46%
0,00%
0,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
4,99%
0,47%
0,47%
0,00%
0,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
4,99%
0,47%
0,47%
0,00%
0,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
5,04%
0,48%
0,48%
0,00%
0,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
5,48%
0,52%
0,52%
0,00%
0,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
5,53%
0,52%
0,52%
0,00%
0,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
5,58%
0,53%
0,53%
0,00%
0,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
5,62%
0,53%
0,53%
0,00%
0,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
5,68%
0,54%
0,54%
0,00%
0,00%
CPP
2,75%
2,75%
2,75%
2,99%
3,02%
3,28%
3,30%
3,35%
3,57%
3,60%
3,94%
3,99%
4,01%
4,05%
4,08%
4,44%
4,49%
4,52%
4,56%
4,60%
ICMS
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
8.1.2 – ANEXO II - INDÚSTRIA
IV - receitas do inciso IV do art. 3º: alíquotas do Anexo II;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI (exportação);
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
IPI
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,97%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,34%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,04%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,10%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,78%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,86%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,95%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,53%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,62%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
0,50%
V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI (exportação), para PIS, COFINS e
ICMS;
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
IPI
Até 120.000,00
3,25%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
0,00%
0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00
3,25%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
0,00%
0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00
3,83%
0,27%
0,31%
0,00%
0,00%
2,75%
0,00%
0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
4,19%
0,35%
0,35%
0,00%
0,00%
2,99%
0,00%
0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00
4,22%
0,35%
0,35%
0,00%
0,00%
3,02%
0,00%
0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00
4,54%
0,38%
0,38%
0,00%
0,00%
3,28%
0,00%
0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00
4,58%
0,39%
0,39%
0,00%
0,00%
3,30%
0,00%
0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00
4,63%
0,39%
0,39%
0,00%
0,00%
3,35%
0,00%
0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
4,91%
0,42%
0,42%
0,00%
0,00%
3,57%
0,00%
0,50%
148
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
1.080.000,01
1.200.000,01
1.320.000,01
1.440.000,01
1.560.000,01
1.680.000,01
1.800.000,01
1.920.000,01
2.040.000,01
2.160.000,01
2.280.000,01
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1.200.000,00
1.320.000,00
1.440.000,00
1.560.000,00
1.680.000,00
1.800.000,00
1.920.000,00
2.040.000,00
2.160.000,00
2.280.000,00
2.400.000,00
4,96%
5,36%
5,40%
5,45%
5,49%
5,54%
5,98%
6,03%
6,08%
6,12%
6,18%
0,42%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
0,42%
0,46%
0,46%
0,47%
0,47%
0,48%
0,52%
0,52%
0,53%
0,53%
0,54%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
3,62%
3,94%
3,99%
4,01%
4,05%
4,08%
4,44%
4,49%
4,52%
4,56%
4,60%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
0,50%
VI - receitas do inciso VI do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS/Pasep;
VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
Até 120.000,00
2,75%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
De 120.000,01 a 240.000,00
2.75%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
De 240.000,01 a 360.000,00
3,33%
0,27%
0,31%
0,00%
0,00%
2,75%
De 360.000,01 a 480.000,00
3,69%
0,35%
0,35%
0,00%
0,00%
2,99%
De 480.000,01 a 600.000,00
3,72%
0,35%
0,35%
0,00%
0,00%
3,02%
De 600.000,01 a 720.000,00
4,04%
0,38%
0,38%
0,00%
0,00%
3,28%
De 720.000,01 a 840.000,00
4,08%
0,39%
0,39%
0,00%
0,00%
3,30%
De 840.000,01 a 960.000,00
4,13%
0,39%
0,39%
0,00%
0,00%
3,35%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
4,41%
0,42%
0,42%
0,00%
0,00%
3,57%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
4,46%
0,42%
0,42%
0,00%
0,00%
3,62%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
4,86%
0,46%
0,46%
0,00%
0,00%
3,94%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
4,90%
0,46%
0,46%
0,00%
0,00%
3,99%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
4,95%
0,47%
0,47%
0,00%
0,00%
4,01%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
4,99%
0,47%
0,47%
0,00%
0,00%
4,05%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
5,04%
0,48%
0,48%
0,00%
0,00%
4,08%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
5,48%
0,52%
0,52%
0,00%
0,00%
4,44%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
5,53%
0,52%
0,52%
0,00%
0,00%
4,49%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
5,58%
0,53%
0,53%
0,00%
0,00%
4,52%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
5,62%
0,53%
0,53%
0,00%
0,00%
4,56%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
5,68%
0,54%
0,54%
0,00%
0,00%
4,60%
ICMS
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
IPI
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
XVII – receitas do inciso XX do art. 3º: alíquotas do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III.
XX – as receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
IPI
5,25%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
0,50%
6,90%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
0,50%
8,51%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
0,50%
0,50%
9,32%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00
9,39%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00
10,19%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00
10,28%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00
10,39%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
11,07%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
11,17%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
12,07%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
12,13%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
12,18%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
12,25%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
12,31%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
12,91%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
12,97%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
13,04%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
13,10%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
13,16%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
0,50%
149
8.1.3 – ANEXO III - SERVIÇOS
VII - receitas do inciso VII do art. 3º: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
VII – as receitas decorrentes da locação de bens móveis;
§ 1º A receita decorrente da locação de bens móveis referida no inciso VII é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
4,00%
5,42%
6,76%
7,47%
7,53%
8,19%
8,28%
8,37%
8,94%
9,03%
9,93%
10,06%
10,20%
10,35%
10,48%
11,85%
11,98%
12,13%
12,27%
12,42%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
CSLL
0,00%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
COFINS
0,00%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
CPP
4,00%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
ISS
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
VIII - receitas do inciso VIII do art. 3º: alíquotas do Anexo III;
VIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária,
com ISS devido a outro Município;
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,
preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ' l' e ' m' ;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;
§ 4° Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo,
desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
6,00%
8,21%
10,26%
11,31%
11,40%
12,42%
12,54%
12,68%
13,55%
13,68%
14,93%
15,06%
15,20%
15,35%
15,48%
16,85%
16,98%
17,13%
17,27%
17,42%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
CSLL
0,00%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
COFINS
0,00%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
CPP
4,00%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
ISS
2,00%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
IX - receitas do inciso IX do art. 3º: alíquotas do Anexo III;
IX – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido
ao próprio Município;
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos;
k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
m) transporte municipal de passageiros;
§ 4° Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo,
desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
Alíquota
6,00%
IRPJ
0,00%
150
CSLL
0,00%
COFINS
0,00%
PIS/PASEP
0,00%
CPP
4,00%
ISS
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
8,21%
10,26%
11,31%
11,40%
12,42%
12,54%
12,68%
13,55%
13,68%
14,93%
15,06%
15,20%
15,35%
15,48%
16,85%
16,98%
17,13%
17,27%
17,42%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
X - receitas do inciso X do art. 3º: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
X – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,
preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ' l' e ' m' ;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;
§ 4° Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo,
desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
4,00%
5,42%
6,76%
7,47%
7,53%
8,19%
8,28%
8,37%
8,94%
9,03%
9,93%
10,06%
10,20%
10,35%
10,48%
11,85%
11,98%
12,13%
12,27%
12,42%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
CSLL
0,00%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
COFINS
0,00%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
CPP
4,00%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
ISS
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
XIV – receitas do inciso XVIII do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos
ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I;
XVIII – as receitas decorrentes:
b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
5,25%
7,28%
9,09%
10,03%
10,11%
11,01%
11,12%
11,24%
12,01%
12,13%
13,31%
13,47%
13,65%
13,83%
13,99%
15,67%
15,83%
16,01%
16,18%
16,37%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
CSLL
0,00%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
COFINS
0,00%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
CPP
4,00%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
ICMS
1,25%
1,86%
2,33%
2,56%
2,58%
2,82%
2,84%
2,87%
3,07%
3,10%
3,38%
3,41%
3,45%
3,48%
3,51%
3,82%
3,85%
3,88%
3,91%
3,95%
XV – receitas do inciso XIX do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III desconsiderando-se os percentuais relativos ao
ISS;
XIX – as receitas decorrentes:
151
b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
4,00%
5,42%
6,76%
7,47%
7,53%
8,19%
8,28%
8,37%
8,94%
9,03%
9,93%
10,06%
10,20%
10,35%
10,48%
11,85%
11,98%
12,13%
12,27%
12,42%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
CSLL
0,00%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
COFINS
0,00%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
CPP
4,00%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
ISS
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
XVI – receitas do inciso XVII do art. 3º ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE:
a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso IV do § 4º do art. 7º;
b) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS que deverá ser recolhido em
valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal.
XVII – as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto :
b) na alínea ‘h’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007;
h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
4,00%
5,42%
6,76%
7,47%
7,53%
8,19%
8,28%
8,37%
8,94%
9,03%
9,93%
10,06%
10,20%
10,35%
10,48%
11,85%
11,98%
12,13%
12,27%
12,42%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
CSLL
0,00%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
COFINS
0,00%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
CPP
4,00%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
ISS
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
8.1.4 – ANEXO IV - SERVIÇOS
XI - receitas do inciso XI do art. 3º: alíquotas do Anexo IV;
XI – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
4,50%
6,54%
7,70%
8,49%
8,97%
9,78%
10,26%
10,76%
11,51%
12,00%
12,80%
13,25%
13,70%
14,15%
14,60%
15,05%
15,50%
15,95%
16,40%
16,85%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,16%
0,52%
0,89%
1,25%
1,62%
2,00%
2,37%
2,74%
3,12%
3,49%
3,86%
4,23%
4,60%
4,90%
5,21%
5,51%
5,81%
6,12%
CSLL
1,22%
1,84%
1,85%
1,87%
1,89%
1,91%
1,93%
1,95%
1,97%
2,00%
2,01%
2,03%
2,05%
2,07%
2,10%
2,19%
2,27%
2,36%
2,45%
2,53%
COFINS
1,28%
1,91%
1,95%
1,99%
2,03%
2,07%
2,11%
2,15%
2,19%
2,23%
2,27%
2,31%
2,35%
2,39%
2,43%
2,47%
2,51%
2,55%
2,59%
2,63%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,24%
0,27%
0,29%
0,32%
0,34%
0,35%
0,37%
0,38%
0,40%
0,42%
0,44%
0,46%
0,47%
0,49%
0,51%
0,53%
0,55%
0,57%
ISS
2,00%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
XII - receitas do inciso XII do art. 3º: alíquotas do Anexo IV;
XII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio
Município;
i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
152
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
4,50%
6,54%
7,70%
8,49%
8,97%
9,78%
10,26%
10,76%
11,51%
12,00%
12,80%
13,25%
13,70%
14,15%
14,60%
15,05%
15,50%
15,95%
16,40%
16,85%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,16%
0,52%
0,89%
1,25%
1,62%
2,00%
2,37%
2,74%
3,12%
3,49%
3,86%
4,23%
4,60%
4,90%
5,21%
5,51%
5,81%
6,12%
CSLL
1,22%
1,84%
1,85%
1,87%
1,89%
1,91%
1,93%
1,95%
1,97%
2,00%
2,01%
2,03%
2,05%
2,07%
2,10%
2,19%
2,27%
2,36%
2,45%
2,53%
COFINS
1,28%
1,91%
1,95%
1,99%
2,03%
2,07%
2,11%
2,15%
2,19%
2,23%
2,27%
2,31%
2,35%
2,39%
2,43%
2,47%
2,51%
2,55%
2,59%
2,63%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,24%
0,27%
0,29%
0,32%
0,34%
0,35%
0,37%
0,38%
0,40%
0,42%
0,44%
0,46%
0,47%
0,49%
0,51%
0,53%
0,55%
0,57%
ISS
2,00%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
XIII - receitas do inciso XIII do art. 3º: alíquotas do Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
XIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Alíquota
2,50%
3,75%
4,20%
4,65%
5,10%
5,55%
6,00%
6,45%
6,90%
7,35%
7,80%
8,25%
8,70%
9,15%
9,60%
19,05%
10,50%
10,95%
11,40%
11,85%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,16%
0,52%
0,89%
1,25%
1,62%
2,00%
2,37%
2,74%
3,12%
3,49%
3,86%
4,23%
4,60%
4,90%
5,21%
5,51%
5,81%
6,12%
CSLL
1,22%
1,84%
1,85%
1,87%
1,89%
1,91%
1,93%
1,95%
1,97%
2,00%
2,01%
2,03%
2,05%
2,07%
2,10%
2,19%
2,27%
2,36%
2,45%
2,53%
COFINS
1,28%
1,91%
1,95%
1,99%
2,03%
2,07%
2,11%
2,15%
2,19%
2,23%
2,27%
2,31%
2,35%
2,39%
2,43%
2,47%
2,51%
2,55%
2,59%
2,63%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,24%
0,27%
0,29%
0,32%
0,34%
0,35%
0,37%
0,38%
0,40%
0,42%
0,44%
0,46%
0,47%
0,49%
0,51%
0,53%
0,55%
0,57%
ISS
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
8.1.5 – ANEXO V - SERVIÇOS
Receitas da alínea ‘b’ do inciso XV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;
XV – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos:
b) nas alíneas ‘k’ a ‘v’ do inciso II do § 3º do art. 12 Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio
Município;
k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
q) empresas montadoras de estandes para feiras;
r) produção cultural e artística;
s) produção cinematográfica e de artes cênicas;
t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
v) serviços de prótese em geral.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual
ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao
seguinte:
Receita Bruta em 12
meses (em R$)
(r)<0,10
0,10=< (r)
e
(r) < 0,15
0,15=< (r)
e
(r) < 0,20
0,20=< (r)
e
(r) < 0,25
0,25=< (r)
e
(r) < 0,30
0,30=< (r)
e
(r) < 0,35
0,35=< (r)
e
(r) < 0,40
(r) >= 0,40
Até 120.000,00
17,50%
15,70%
13,70%
11,82%
10,47%
9,97%
8,80%
8,00%
De 120.000,01 a
240.000,00
17,52%
15,75%
13,90%
12,60%
12,33%
10,72%
9,10%
8,48%
De 240.000,01 a
360.000,00
17,55%
15,95%
14,20%
12,90%
12,64%
11,11%
9,58%
9,03%
153
De 360.000,01 a
480.000,00
17,95%
16,70%
15,00%
13,70%
13,45%
12,00%
10,56%
9,34%
De 480.000,01 a
600.000,00
18,15%
16,95%
15,30%
14,03%
13,53%
12,40%
11,04%
10,06%
De 600.000,01 a
720.000,00
18,45%
17,20%
15,40%
14,10%
13,60%
12,60%
11,60%
10,60%
De 720.000,01 a
840.000,00
18,55%
17,30%
15,50%
14,11%
13,68%
12,68%
11,68%
10,68%
De 840.000,01 a
960.000,00
18,62%
17,32%
15,60%
14,12%
13,69%
12,69%
11,69%
10,69%
De 960.000,01 a
1.080.000,00
18,72%
17,42%
15,70%
14,13%
14,08%
13,08%
12,08%
11,08%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00
18,86%
17,56%
15,80%
14,14%
14,09%
13,09%
12,09%
11,09%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00
18,96%
17,66%
15,90%
14,49%
14,45%
13,61%
12,78%
11,87%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00
19,06%
17,76%
16,00%
14,67%
14,64%
13,89%
13,15%
12,28%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
19,26%
17,96%
16,20%
14,86%
14,82%
14,17%
13,51%
12,68%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00
19,56%
18,30%
16,50%
15,46%
15,18%
14,61%
14,04%
13,26%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00
20,70%
19,30%
17,45%
16,24%
16,00%
15,52%
15,03%
14,29%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
21,20%
20,00%
18,20%
16,91%
16,72%
16,32%
15,93%
15,23%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00
21,70%
20,50%
18,70%
17,40%
17,13%
16,82%
16,38%
16,17%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00
22,20%
20,90%
19,10%
17,80%
17,55%
17,22%
16,82%
16,51%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00
22,50%
21,30%
19,50%
18,20%
17,97%
17,44%
17,21%
16,94%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00
22,90%
21,80%
20,00%
18,60%
18,40%
17,85%
17,60%
17,18%
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista
no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B,
onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
CPP
I
Até 120.000,00
Nx
0,9
De 120.000,01 a 240.000,00
Nx
0,875
De 240.000,01 a 360.000,00
Nx
0,85
De 360.000,01 a 480.000,00
Nx
0,825
De 480.000,01 a 600.000,00
Nx
0,8
De 600.000,01 a 720.000,00
Nx
0,775
De 720.000,01 a 840.000,00
Nx
0,75
De 840.000,01 a 960.000,00
Nx
0,725
De 960.000,01 a 1.080.000,00
Nx
0,7
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
Nx
0,675
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
Nx
0,65
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
Nx
0,625
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
Nx
0,6
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
Nx
0,575
IRPJ
J
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
154
CSLL
K
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
COFINS
L
PIS/PASEP
M
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
Nx
0,55
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
Nx
0,525
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
Nx
0,5
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
Nx
0,475
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
Nx
0,45
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
Nx
0,425
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,25 X
(100 - I)
XP
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
0,75 X
(100 – I – J - K)
100 – I – J – K - L
8.2 –CNAES ( a partir de 01/01/2009 )
AS TABELAS VIGENTES ATÉ 31/12/2008 ESTÃO PUBLICADAS NAS EDIÇÕES ANTERIORES DESTE CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO.
8.2.1 – RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAES QUE IMPEDEM A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
O Anexo I da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007, alterado pela Resolução CGSN 77 de 2010 (com vigor a partir de dezembro de 2010), relacionou os
Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que contém atividades impeditivas ao Simples Nacional.
Desta forma os códigos relacionados neste Anexo I impedem a empresa de optar pelo Simples Nacional.
Anexo I
Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007
Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
(Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)
Subclasse CNAE 2.0
0910-6/00
1111-9/01
1111-9/02
1112-7/00
1113-5/01
1113-5/02
1122-4/01
1220-4/01
1220-4/02
1220-4/03
2092-4/01
2550-1/01
2550-1/02
2910-7/01
3091-1/01
3511-5/01
3511-5/02
3512-3/00
3513-1/00
3514-0/00
3600-6/01
3701-1/00
3821-1/00
3822-0/00
3900-5/00
4110-7/00
4399-1/01
4512-9/01
4530-7/06
4542-1/01
4611-7/00
4612-5/00
4613-3/00
4614-1/00
4615-0/00
4616-8/00
4617-6/00
4618-4/01
4618-4/02
4618-4/03
4618-4/99
4619-2/00
4635-4/02
4635-4/99
4636-2/02
4912-4/01
4921-3/02
4922-1/01
4922-1/02
4929-9/02
4929-9/04
4929-9/99
5011-4/02
5091-2/02
5222-2/00
5231-1/01
5232-0/00
5240-1/01
5250-8/01
5250-8/02
5250-8/03
5250-8/04
5250-8/05
DENOMINAÇÃO
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
FABRICAÇÃO DE VINHO
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES
FABRICAÇÃO DE CIGARROS
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL
TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA
ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO
OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM
COMISSARIA DE DESPACHOS
ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS
AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO
ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM
155
5310-5/01
6022-5/02
6204-0/00
6410-7/00
6421-2/00
6422-1/00
6423-9/00
6424-7/01
6424-7/02
6424-7/03
6424-7/04
6431-0/00
6432-8/00
6433-6/00
6434-4/00
6435-2/01
6435-2/02
6435-2/03
6436-1/00
6437-9/00
6438-7/01
6438-7/99
6440-9/00
6450-6/00
6461-1/00
6462-0/00
6463-8/00
6470-1/01
6470-1/02
6470-1/03
6491-3/00
6492-1/00
6499-9/01
6499-9/02
6499-9/03
6499-9/04
6499-9/05
6499-9/99
6511-1/01
6511-1/02
6512-0/00
6520-1/00
6530-8/00
6550-2/00
6541-3/00
6542-1/00
6611-8/01
6611-8/02
6611-8/03
6611-8/04
6612-6/01
6612-6/02
6612-6/03
6612-6/04
6612-6/05
6613-4/00
6619-3/01
6619-3/02
6619-3/03
6619-3/04
6619-3/05
6619-3/99
6621-5/01
6621-5/02
6622-3/00
6629-1/00
6630-4/00
6810-2/02
6810-2/03
6821-8/01
6821-8/02
6911-7/01
6911-7/02
6911-7/03
6912-5/00
6920-6/02
7020-4/00
7111-1/00
7112-0/00
7119-7/01
7119-7/02
7119-7/04
7119-7/99
7120-1/00
7210-0/00
7220-7/00
7311-4/00
7319-0/01
7319-0/04
7320-3/00
7410-2/01
7490-1/01
7490-1/03
7490-1/04
7490-1/05
7490-1/99
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃAO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
BANCO CENTRAL
BANCOS COMERCIAIS
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
CAIXAS ECONÔMICAS
BANCOS COOPERATIVOS
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
BANCOS DE INVESTIMENTO
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
AGÊNCIAS DE FOMENTO
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
BANCOS DE CÂMBIO
OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
ARRENDAMENTO MERCANTIL
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS
OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS
FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS
FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
CLUBES DE INVESTIMENTO
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
SEGUROS DE VIDA
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL
SEGUROS NÃO-VIDA
SEGUROS-SAÚDE
RESSEGUROS
PLANOS DE SAÚDE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
BOLSA DE VALORES
BOLSA DE MERCADORIAS
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CORRETORAS DE CÂMBIO
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS
CAIXAS ELETRÔNICOS
OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS
AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL
CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CARTÓRIOS
ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA
ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA
SERVIÇOS DE ARQUITETURA
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA
ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS
SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO
ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
CONSULTORIA EM PUBLICIDADE
PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
DESIGN
SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES
SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS
ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS
AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
156
7500-1/00
7740-3/00
7810-8/00
7820-5/00
7830-2/00
8030-7/00
8112-5/00
8299-7/02
8299-7/04
8299-7/05
8411-6/00
8412-4/00
8413-2/00
8421-3/00
8422-1/00
8423-0/00
8424-8/00
8425-6/00
8430-2/00
8531-7/00
8532-5/00
8533-3/00
8542-2/00
8550-3/01
8550-3/02
8610-1/01
8610-1/02
8621-6/01
8621-6/02
8630-5/01
8630-5/02
8630-5/03
8630-5/04
8630-5/06
8630-5/07
8630-5/99
8640-2/03
8640-2/10
8640-2/11
8640-2/12
8640-2/13
8640-2/14
8640-2/99
8650-0/01
8650-0/02
8650-0/03
8650-0/04
8650-0/05
8650-0/06
8650-0/07
8650-0/99
8660-7/00
8690-9/01
8690-9/02
8690-9/03
8690-9/04
8690-9/99
8711-5/01
8711-5/03
8711-5/04
8720-4/01
8720-4/99
8730-1/99
8800-6/00
9002-7/01
9411-1/00
9412-0/00
9420-1/00
9430-8/00
9491-0/00
9492-8/00
9493-6/00
9499-5/00
9900-8/00
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR
CONDOMÍNIOS PREDIAIS
EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES
LEILOEIROS INDEPENDENTES
SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
RELAÇÕES EXTERIORES
DEFESA
JUSTIÇA
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
DEFESA CIVIL
SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO
ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES
ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
UTI MÓVEL
SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA
SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA
SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA
ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA
ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE
ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO
ATIVIDADES DE ACUPUNTURA
ATIVIDADES DE PODOLOGIA
OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA
NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
8.2.2 – RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAES AMBÍGÜOS (CONCOMITANTEMENTE IMPEDITIVAS E PERMITIDAS) À OPÇÃO SIMPLES NACIONAL
Anexo II
Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007
Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
(Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)
Subclasse CNAE
Denominação
2.0
0161-0/99
ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
0162-8/01
SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS
0230-6/00
ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL
0990-4/01
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
0990-4/02
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
0990-4/03
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
1122-4/03
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
1122-4/99
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
3520-4/02
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
4635-4/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4684-2/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4912-4/02
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA
4912-4/03
TRANSPORTE METROVIÁRIO
157
4924-8/00
4950-7/00
5022-0/02
5099-8/01
5099-8/99
5111-1/00
5112-9/01
5112-9/99
5229-0/01
5229-0/99
6201-5/00
6202-3/00
6203-1/00
6209-1/00
6311-9/00
6822-6/00
7490-1/02
7912-1/00
8299-7/99
TRANSPORTE ESCOLAR
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO
TRAVESSIA
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
ESCAFANDRIA E MERGULHO
OPERADORES TURÍSTICOS
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
158