PREFEITURA MUNICIPAL DE RESTINGA ESTADO DE SÃO

Transcrição

PREFEITURA MUNICIPAL DE RESTINGA ESTADO DE SÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESTINGA
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 45.318.581/0001-42
DA: COMISSÃO ORGANIZAORA
PARA: PROCURADOR JURIDICO
Senhor Procurador:
Para fins do disposto do inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8666/93, sirvo-me deste
para solicitar a Vossa Senhoria a emissão de parecer Jurídico para inexigibilidade de
licitação para a contratação de empresa de promoções artísticas, para a
apresentação dos Artistas “Ruan e Rafael” no dia 25 de fevereiro de 2012 dupla
consagrada pela critica especializada e opinião publica; ”Banda Republic” banda
consagrada pela critica especializada e opinião publica; “Turquim Violeiro e Fabiano”
dupla consagrada pela critica especializada e opinião publica e “Banda Lemon”
banda consagrada pela critica especializada e opinião publica, contrato a ser firmado
com a empresa Giovana Alves Campanaro – ME inscrita no CNPJ nº
14.336.829/0001-74 empresária exclusiva dos artistas, que se apresentará na Praça
Nossa Senhora Aparecida em comemoração ao 48º Aniversario do Municipio, sendo
que a contratante pagara aos contratados a titulo de cachê artístico o valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Restinga, 17 de fevereiro de 2012
Ronaldo Moreira da Silva
Presidente da Comissão
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EMAIL: [email protected]
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CNPJ: 45.318.581/0001-42
PROCESSO: Nº 09/2012
INTERESSADA:
COMISSÃO
LICITAÇÃO
PERMANENTE
DE
ASSUNTO: Contratação de empresa
especializada em promoções de Shows
artísticos com a dupla “Ruan e Rafael”; com
a ”Banda Republic”; com a dupla “Turquim
Violeiro e Fabiano” e com a “Banda Lemon”
entre os dias 24 a 27 de fevereiro de 2012
em comemoração ao 48º aniversario do
Municipio de Restinga.
INEXIGIBILIDADE
1) – o Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
solicitou análise e aprovação do presente procedimento e
consequente autorização para a contratação de firma
especializada em promoções artísticas, para a
apresentação da dupla “Ruan e Rafael”; da ”Banda
Republic”; da dupla “Turquim Violeiro e Fabiano” e com a
“Banda Lemon” entre os dias 24 a 27 de fevereiro de
2012 em comemoração ao 48º aniversario do Municipio
de Restinga a ser realizado na Praça Nossa Senhora
Aparecida, sendo que a contratante pagara ao contratado
a titulo de cachê artístico e exclusivamente o valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pertencente com
exclusividade a contratante, fundamentado no art. 38,
inciso VI da Lei 8.666/93, sendo que a contratante pagará
ao contratado a titulo de cachê artístico e exclusivamente
o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pertencente
com exclusividade a contratante, fundamento no art. 38,
inciso VI da Lei 8.666/93.
2) – O presente processo foi instaurado em virtude do objeto
supra mencionado, tendo em razão disso, o Senhor
Prefeito Municipal, determinado e autorizado a abertura
do processo administrativo, nos termos da Lei nº
8.666/93, protocolando-se, registrando-se e autuando-se,
medidas essas implementadas, efetivadas e concluídos
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com a expressa e necessária indicação dos recursos
financeiros.
3) – A Lei de Licitações, no “caput” do artigo 3º, assinala a
licitação se destina a garantir a observância do
principio constitucional da isonomia e selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração.
Portanto, em principio, a licitação é necessária toda vez
que uma entidade governamental, ao estabelecer com o
particular certa colaboração remunerada, ou propiciar-lhe
o desfrute de um bem ou serviço publico, criar este em
beneficio que não possa ser concedido a todos os
interessados aptos.
4) – Porém a referida Lei contempla casos e hipóteses que,
apesar de gerarem vínculos entre a Administração e o
particular, independem, por razões lógicas de licitação,
sendo estes aqueles em que a disputa á desnecessária
ou impossível.
5) – Nestes casos, embora a licitação vise atender aos
reclamos do principio da isonomia, permitindo disputa
igual, desatende outros valores que também são
juridicamente protegidos. Tal ocorre, quando um sujeito
esta apto a estabelecer relação jurídica pretendida pelo
Poder Publico, entretanto ocorre inviabilidade de
competição por motivos excepcionais elencados no
diploma legal.
6) – Assim é, que a inviabilidade de competição resulta ou
da singularidade do objeto ou a unicidade do prestador de
serviço ou da especificidade da operação, sendo
necessário em razão disso, a determinação do conteúdo
ou objeto da contratação, uma vez que quando escolhe as
características do objeto a ser contratado, a administração
define a viabilidade ou não do certame.
7) – Inviabiliza-se a licitação quando os serviços a serem
prestados são singulares, como transparece no caso em
análise, em que há produção intelectual e artística que
traz a marca pessoal e conjunta de seus executores.
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8) – No caso vertente, os executores da referida produção
cultural, intelectual e artística, são conceituados no campo
de suas especialidades, sendo consagrado pela critica e
opinião publica no âmbito nacional, estado portanto
preenchidos os requisitos do Inciso III, do artigo 25 da Lei
8.666/93.
9) - Desse modo, opino pelo prosseguimento do
procedimento administrativo, devendo ser cumpridas
todas as exigências estabelecidas na Lei especial, e ao
final, acaso, autorizada a inexigibilidade licitatória, deverá
haver comunicação dentro de três (03) dias à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial
no prazo de 05 (cinco) dias, como condição eficácia.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Restinga, 17 de fevereiro de 2012
ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico
OAB/SP 179.733
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PROCESSO: Nº 09/2012
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
De Conformidade com o que determina o artigo 25 da Lei Federal nº
8.666/93 e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº
09/2012, torno publico a quem possa interessar que após o completo
atendimento à legislação vigente.
RATIFICO pela contratação da empresa de promoção artística, para
apresentação da dupla “Ruan e Rafael”; da ”Banda Republic”; da dupla
“Turquim Violeiro e Fabiano” e com a “Banda Lemon” entre os dias 24 a
27 de fevereiro de 2012 em comemoração ao 48º aniversario do
Municipio de Restinga a ser realizado na Praça Nossa Senhora
Aparecida contrato a ser firmado com a empresa Giovana Alves
Campanaro – ME, empresaria exclusiva dos artistas inscrita no CNPJ nº
14.336.829/0001-74, sendo que a contratante pagara ao contratado a
titulo de cachê artístico o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais), pertencente com exclusividade a contratante decorre a
inexigibilidade, com fulcro no inciso III do artigo 25 da Lei Federal nº
8.666/93.
Restinga, 20 de fevereiro de 2012
Evanildo Donizeti Montagnini
Prefeito Municipal
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RATIFICAÇÃO
De Conformidade com o que determina o art. 26 da Lei
Federal n.o 8666/93 e Parecer Jurídico, torno público a que possa
interessar que após o completo atendimento a legislação vigente,
RATIFICO pela contratação da Empresa Giovana Alves Campanaro –
ME inscrita no CNPJ nº 14.336.829/0001-74, representante exclusiva da
dupla artística dupla “Ruan e Rafael”; da ”Banda Republic”; da dupla
“Turquim Violeiro e Fabiano” e “Banda Lemon” para apresentação na
Praça Nossa Senhora Aparecida entre os dias 24 a 27 de fevereiro de
2012, em comemoração ao 48º Aniversário do Municipio de Restinga,
contrato no valor equivalente à R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais).
A licitação foi declarada inexigível, com base no art. 25,
inciso III da Lei Federal n.o 8.666/93 e suas alterações.
Restinga, 20 de fevereiro de 2012
Evanildo Donizeti Montagnini
Prefeito Municipal
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