perícia - CORECON-GO

Transcrição

perícia - CORECON-GO
15/09/2014
Edilson Aguiais é ...
Introdução à
Perícia Judicial e
Extra-Judicial
Atividades Profissionais
•
•
•
•
Econ. Edilson Aguiais
•
CRE-GO 2.337/D
•
•
•
CORECON/GO
Ago/14
Economista;
Consultor de Empresas;
Projetista (FCO, BNDES, etc.);
Perito Judicial na 10º e 11º
Varas Civeis do TJ/GO;
Administrador Judicial na 8º
Vara Cível do TJ/GO;
Avaliador de Empresas;
Professor na PUC/GO;
Aprendiz.
• Mestre em Agronegócios
pela Universidade Federal
de Goiás - UFG
• Especialista em Gestão
Financeira e Controladoria;
• MBA em Perícia & Auditoria
Econômico-Financeira;
• Pres. da Associação dos
Economistas do Estado de
Goiás – ASECON/GO;
• Conselheiro Efetivo do
Conselho Regional de
Economia 18º Região/GO;
SENHA WI-FI:
2009102009
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Introdução
O Economista, profissão regulamentada pela Lei nº
1.411 de 13/08/1951 e Regulamentada pelo Dec.
31.794 de 17/11/1952, deve estar registrados no
seu respectivo CORECON e seguir as determinações
do Código de Ética da profissão.
A atividade de perícia para o economista está
regulamentada na seção 2.3.1 da CLE instituída pelo
Conselho Federal de Economia – COFECON.
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Lei 1.411 – 13/08/1951
Lei 1.411 – 13/08/1951
Art. 1o
Art. 14
A designação profissional de Economista ...
é privativa ...
dos Bacharéis em Ciências Econômicas ...
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Só poderão exercer a profissão de Economista os
profissionais devidamente registrados nos
CORECON’s, pelos quais será expedida a carteira
profissional
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Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento
Art. 3o.
Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento
A atividade profissional privativa do Economista exercitase, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas,
análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens,
laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos
compreendidos no seu campo profissional, inclusive por
meio de planejamento, implantação, orientação,
supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às
atividades econômicas ou financeiras, em
empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por
quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou
cientificamente, o aumento ou a conservação do
rendimento econômico
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Art. 4o.
Os documentos referentes à ação profissional de
que trata o artigo anterior só terão valor jurídico
quando assinados por Economista devidamente
registrado na forma deste regulamento.
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Dúvidas?
Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento
Art. 7o.
É obrigatória a citação do número de
registro do Economista no competente
CORECON, após a assinatura de qualquer
trabalho mencionado neste Capítulo
www.cofecon.org.br
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
DO ECONOMISTA
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INTEGRANTES:
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Econ. Edilson Aguiais CRE-GO 2.337/D
Petição Inicial
(Intimação / Citação)
QUALIFICAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
PEDIDOS
JUIZES ,
CONTESTAÇÃO
SERVIDORES DA JUSTIÇA,
PARTES,
ADVOGADOS,
TESTEMUNHAS,
PERITOS,
ASSISTENTES,
LEILOEIROS,
•AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
•
AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
•FORMAÇÃO DE OPINIÃO
•DEPOIMENTOS:
•AUTOR
•RÉU
•TESTEMUNHAS
•ADVOGADOS
SENTENÇA
FIÉS DEPOSITÁRIOS,
OUTROS AUXILIARES.
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CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
PERITO
• "Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo:
• .............................................................
• V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não
criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final.
• PARÁGRAFO ÚNICO. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no
inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das a gravidade da
conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não
sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre
como dívida ativa da União ou do Estado.
1. Experimentado, prático, versátil,
2. Sábio, douto, sabedor,
3. Aquele que é sabedor ou especialista
em determinado assunto, expert
4. Aquele que se acha habilitado a fazer
perícias,
5. Aquele que é nomeado judicialmente
para exame ou vistoria.
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PERÍCIA
Perícia
1. Qualidade de peritos,
2. Habilidade, destreza,
3. Vistoria ou exame de caráter técnico
e especializado
O termo perícia vem do latim ‘peritia’
que significa saber obtido pela
experiência, já utilizado desde a
antiga Roma
5. Conhecimento, Ciência.
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PERÍCIA?
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Busca pela verdade
Opinião de um expert sobre determinada questão.
A prova pericial possui função de transformar os
fatos que são relativos a lide, seja ela de
natureza técnica ou cientifica, em verdade
formal ou certeza jurídica (ORNELAS, 2003).
• “instrumento especial de constatação, prova ou
demonstração, científica ou técnica, da
veracidade de situações, coisas ou fatos”
(Alberto, 2002 p. 19)
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FATOS E VERDADES DO
JUÍZO
FATOS E
VERDADES
FATOS E VERDADES DA
PARTE A
FATOS E VERDADES DA
PARTE B
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O que é o Perito Judicial?
Quando será necessário?
Código de Processo Civil - CPC
Código de Processo Civil - CPC
CAPÍTULO V – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o
oficial de justiça, o perito,
perito o depositário, o administrador e o
intérprete.
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Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico
ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo disposto no
art. 421.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para
entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação do despacho da nomeação do perito:
I – Indicar o assistente técnico;
II – Apresentar os quesitos.
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Quem pode ser Perito Judicial?
Onde será utilizado um Perito Judical?
Código de Processo Civil - CPC
•
•
•
•
•
•
Art. 145.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente,
respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste código.
•
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria que
deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que
estiverem inscritos.
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•
Poder Judiciário
Câmaras Arbitrais
Polícia Federal e Polícias Estaduais
Ministério Público Federal e Estaduais
Pessoas, naturais ou jurídicas, que buscam seus direitos
Contribuintes perante os Tribunais Administrativos e orgãos de
administração tributária.
Empresas, entidades em geral, administradores e gestores
para detecção de falhas específicas de sistemas, de controles
ou de pessoas.
ONG´s, condomínios, etc.
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Qual a finalidade da Perícia Judicial?
QUEM GARANTE?
Como prova, no âmbito do Judiciário:
• Varas Cíveis (processos tratando de direito civil e comercial)
• Varas de Fazenda Pública (processos envolvendo entidades e
tributos estaduais e municipais)
• Varas da Justiça Federal (entidades e tributos federais)
• Varas Criminais (Estaduais e Federais)
• Justiça do Trabalho
• Segunda Instância para todas as anteriores.
• Pareceres para elucidação de conceitos e que influenciem a
natureza jurídica a ser decidida.
O Código de Processo Civil – CPC instituído pela Lei nº 5.869 de
11/01/1973 na Seção II - Do Perito estabelece nos seus artigos 145
a 147 as normas para a escolha de Peritos Judiciais que devem ser
escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente.
Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que
deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que
estiverem inscritos.
Art. 420 a 439 - CPC
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O QUE É?
É PROVA? CPC (2009)
•
•
•
Santos (1990, p. 474) “a perícia consiste no meio pela qual, no
processo, pessoas entendidas, (...) verificam fatos interessantes à
causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer”
Alberto (2002, p. 19) define perícia como um “instrumento especial
de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da
veracidade de situações, coisas ou fatos”
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COMPLEXIDADE DA PERÍCIA
•A METADE
MAIS DOIS.
DE
(2+2) * 0,5 =
4 * 0,5 =
2
DOIS
Art. 333 – o ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
1 perito e 2 assistentes técnicos
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ORIGEM DA PERÍCIA
•A METADE DE DOIS,
MAIS DOIS.
DIREITO PROCESSUAL
(0,5 * 2) + 2 =
1+2=
3
DIREITO MATERIAL
RELAÇÃOECONÔMICA
ECONÔMICA
RELAÇÃO
JURÍDICA
RELAÇÃO
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TROCANDO EM MIÚDOS....
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CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS
Constitui o conjunto de procedimentos técnicos e
científicos destinado a levar à instância decisória
elementos de prova necessários a subsidiar à
justa solução do litígio, mediante laudo pericial
e/ou parecer pericial, elaborado em conformidade
com as normas jurídicas e profissionais, assim
como pela legislação específica.
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• Objetividade;
· Precisão;
· Clareza;
· Fidelidade;
· Concisão
· Confiabilidade inequívoca baseada em
materialidades, e.
· Plena satisfação da finalidade.
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QUALIDADES DO PERITO:
CONHECIMENTO DA MATÉRIA
CALMO E HUMILDE
CONHECEDOR DA MATÉRIA
ENÉRGICO
CAUTELOSO
DISCRETO
CUIDADOSO
SABER GUARDAR SEGREDO
Inadmissível seria, um perito realizar seu
trabalho para a Justiça do Trabalho sem
conhecer a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) ou, em caso de uma
perícia na área de Justiça de Fazenda, o
perito desconhecer as leis que tratam
sobre as obrigações tributárias.
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Prazos
Busca das Informações
O Art. 178 do Código de Processo
Civil (CPC) determina:
“CPC - ART 178 O prazo,
estabelecido pela Lei ou pelo Juiz, é
continuo, não se interrompendo nos
feriados.”
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O Perito é o representante do
Juiz ou do Árbitro perante as partes
durante a realização da perícia.
Cabe a ele recolher todas as
informações necessárias ao bom
desempenho de seu trabalho.
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O conhecimento da matéria está
intrínseco na função pericial.
Riscos Profissionais
“CPC - ART 147. O perito que, por dolo ou
culpa, prestar informações inverídicas,
responderá pelos prejuízos que causar à
parte, ficará inabilitado por dois (2) anos a
funcionar em outras perícias e incorrerá nas
sanções que a lei penal estabelecer.”
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“CPC - Art. 424. O perito pode ser substituído
quando:
I - Carecer de conhecimento técnico e cientifico.
II.- Sem motivo legitimo, deixar de cumprir o
encargo no prazo que lhe foi determinado.
Parágrafo Único. No caso previsto no inciso II, o juiz
comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo ainda impor multa ao perito,
fixada tendo o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo.”
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Cientificação
Notificação com prazo de 5 dias
Recusa do Perito
O perito pode se recusar, por:
1- estado de saúde;
2- indisponibilidade de tempo;
3- impedimentos éticos, tais como:
ser amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes.
alguma das partes ser devedora ou credora do
perito; for interessado no julgamento da causa;
tiver parentesco com alguém envolvido ; seja
procurador de uma das partes; Motivo de foro
intimo.
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Art. 429
Art.
429.. Para o desempenho de sua
função, podem o perito e os
assistentes técnicos utilizar
utilizar--se de
todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam
em poder de parte ou em repartições
públicas, bem como instruir o laudo
com plantas, desenhos, fotografias e
outras quaisquer peças.
peças.
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AÇÕES PERICIAIS
O ASSISTENTE TÉCNICO
As ações periciais são compostas por:
exames
diligências
investigações
arbitramentos
cálculos
busca de informações.
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LIMITES DA PERÍCIA
Como que faz?
1. Objetivos da perícia definida:
Ex:
1. Capitalização de Juros (anatocismo);
2. Débitos Tributários (ISS, ICMS, IPI, PIS,
COFINS, IR, etc);
3. Debítos Previdenciários (INSS, FGTS, etc.);
4. Fazenda Pública (ISS, ICMS, IPM, etc.);
5. Dissolução de sociedade e/ou recuperação
judicial;
6. Fundos de comércio, falências e concordatas;
7. Liquidação de Sentença, etc.
INSCRIÇÃO E NOMEAÇÃO DO PERITO DO JUÍZO
Cadastramento nas Varas
Cadastramento no CORECON
Nomeação pelo Juízo
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OPORTUNIDADES
Cadastramento
Apresentar além da Petição
cópias dos seguintes documentos:
a) Registro no Órgão de
Preparação do Economista
Conceito Social sobre o Economista
Fiscalização Profissional (CRE)
b) Cópia do Certificado de
conclusão de Curso Superior.
c) Curriculum Vitae
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Consciência Interna e Externa
Organização dos Peritos
Novos Campos de Perícia
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OBSTÁCULOS
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HONORÁRIOS PERICIAIS
1. Perícia Contábil x Perícia Econômica
Fixação Judicial ou Arbitral (Perito do
Juízo)
2. Perícia x Milagre
Justiça Gratuita
3. Novos Peritos
Aplicação de Tabelas
4. Lentidão do Judiciário
Negociação Direta (Assistente Técnico)
5. Justiça Gratuita
Tabela de Honorários COFECON
6. Fixação de Honorários
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Edilson Aguiais
(62) 9253 0386 /
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[email protected]
Pres. da Associação dos Economistas do Estado de Goiás
– ASECON/GO
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