aposentadoria especial uma conquista do trabalhador

Transcrição

aposentadoria especial uma conquista do trabalhador
APOSENTADORIA
ESPECIAL UMA
CONQUISTA DO
TRABALHADOR
Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social
Conselho Curador
Presidente - Ovídio Palmeira Filho
Secretário - Pedro Dittrich Junior
Membros
Marcelo Oliveira
Rodolfo F. dos Santos
Luiz Mendes Bezerra
Miguel Arcanjo Simas
Rozinete Bissoli Guerini
Diretoria executiva
Diretor Presidente -Floriano José Martins
Diretor Administrativo -Gláucio Diniz de Souza
Diretora financeira - Ana Lúcia Guimarães Silva
Diretor de Planejamento e Projetos - Mario César M. Fernandez
Diretor de Eventos e de Cursos - Valdir Moysés Simão ·
Suplentes Diretorias executiva
Márcio Humberto Gheller
Rosana Escudero Almeida
Conselho Fiscal
Pedro Augusto Sanchez
Adenei Piazza Dal Pont
José Helio Pereira
Suplente
Jorge César Costa
Ocenir Sanchez
Colaboradores
Rosânia costa
Floriano José Martins
Apresentação
A Fundação Anfip tem o prazer de oferecer a você trabalhador
mais uma publicação com vistas a esclarecer os benefícios oferecidos
pela Previdência social, em função de sua contribuição.
Esperamos que o presente trabalho venha mostrar a você que
a contribuição para previdência social representa um caminho para
obtenção de seus direitos.
No presente trabalho mostraremos como obter sua
aposentadoria especial ou a conversão dos períodos de trabalho em
condições especiais.
Portanto, seja como empregado, avulso ou contribuinte individual
(cooperado), contribuindo para a Previdência Social exija seus direitos,
mas também, enquanto empregado fiscalize seu empregador, para que
ele assine sua carteira de trabalho, repasse a contribuição descontada
de sua remuneração e contribua para o custeio da aposentadoria
especial.
Boa leitura!
Fundação Anfip
Introdução
Quando instituída em 1960, a aposentadoria procurou
recompensar o trabalhador pelo seu desgaste físico, ocorrido durante o
exercício de sua atividade em condições de penosidade, periculosidade
ou insalubridade.
Seus critérios à época de sua instituição abrangiam pressupostos
rigorosos, que exigiam 15 anos de contribuição à Previdência Social, 50
anos de idade, e o exercício da atividade durante pelo menos 15, 20 ou
25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
No decorrer de sua aplicação e pela necessidade de adequação
da legislação previdenciária, os critérios foram sendo alterados,
inclusive com a redução da exigência de 15 anos de contribuição para
cinco anos e a exclusão do limite de idade, porém acrescentando-se
como tempo de serviço o período de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez decorrentes do exercício dessas atividades, bem como
o tempo de exercício de cargo de administração ou de representação
sindical.
Em 1980, com a instituição pela Lei nº 6.887, de 10.12.80,
foi criada a conversão de tempo de serviço exercido alternadamente
em atividades comuns e em atividades que fossem ou viessem a ser
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Assim, passou-se a conceder aposentadorias POR CATEGORIA
PROFISSIONAL, sem se observar se existiam as condições de
penosidade, insalubridade ou periculosidade no exercício dos serviços.
Houve, então, necessidade de se adequar novamente à legislação e
tentou-se um ensaio, com a Lei nº 8.213, de 24.07.91, introduzindose o conceito de atividade profissional sujeito a condições especiais
que prejudicassem a saúde ou a integridade física e remetendo-se a
relação dessas atividades a lei específica.
Em 28.04.95, a Lei nº 9.032, revigorou o conceito básico da
aposentadoria especial, tornando-o mais rigoroso, pois o submete
ao requisito da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à
saúde e à integridade física e atribui à empresa co-responsabilidade.
Várias outras adequações foram introduzidas e chegou-se ao custeio
da aposentadoria especial, à vedação da conversão e novamente à
conversão.
A prosseguir nesses ajustes a aposentadoria especial tende à
extinção, com a adequação do ambiente de trabalho e o exercício da
atividade em condições salubres, meta que deve ser perseguida pelo
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empregador e pelo trabalhador, já que a Previdência Social achou seu
caminho quando instituiu a fonte de custeio.
O presente trabalho abordará os vários passos da concessão da
aposentadoria especial, inclusive o seu financiamento.
Dada a complexidade do assunto espera-se que os leitores
tenham muita compreensão, pois o objetivo é tão somente colaborar
no debate do relevante tema.
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Conceito de Aposentadoria Especial
Benefício com características de
prevenção
É o benefício a que tem direito os segurados empregados, exceto
domésticos, aos trabalhadores avulsos e aos cooperados (trabalho
e produção) que tenham trabalhado em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos,
de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos.
Sugestão:
O Regime Geral da Previdência Social, procura compensar o
maior desgaste pessoal ou o risco a que são submetidos os segurados
no ambiente de trabalho. Essa compensação ou reparação ocorre
pela redução do tempo necessário para a aposentadoria, ou pela
transformação do tempo de contribuição exercido em atividades
especiais para tempo comum, aplicando-se o acréscimo compensatório
em favor do segurado que mudar de atividade.
A definição de Aposentadoria Especial contida na Lei 8.213/91, e
a seguinte: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos, conforme
dispuser a lei.
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Financiamento
As contribuições sociais são devidas pelas
empresas e pelos segurados.
As empresas contribuem também para
financiar a aposentadoria especial, o que
tem características preventivas e visa retirar
o trabalhador dos ambientes nocivos nelas
existentes, com antecipação de vários anos, e os
benefícios por acidente do trabalho, com 1%, 2%
ou 3%, conforme o grau de risco da respectiva
atividade seja considerado leve, médio ou grave.
Essa antecipação representa um custo social de
natureza econômica, cuja fonte específica de
financiamento inexistia e foi suprida pela Lei nº 9.732, de 11.12.98
que instituiu um acréscimo a esses índices, de 12%, 9% ou 6%,
respectivamente, se a atividade do segurado a serviço da empresa
ensejar a obtenção de aposentadoria especial. Esse acréscimo
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito
a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade
física.
Tais acréscimos vieram corrigir uma grande distorção, uma
vez que a aposentadoria especial enseja uma redução do tempo de
contribuição em relação às demais aposentadorias, até então com
as mesmas alíquotas de contribuição, e vinha sendo paga por toda a
sociedade sem uma fonte específica de financiamento.
Com a Lei nº 9.732/98 as empresas que geram (poderia ser a
palavra expõem?)nocividade aos seus empregados, conforme previsto
em lei, passaram a custear sozinhas as aposentadorias especiais
mediante as alíquotas adicionais correspondentes ao grau de incidência
dos riscos ambientais do trabalho.
A quem é concedida
A aposentadoria especial é devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
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-- A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.
-- O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício.
-- O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela
Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial,
constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para
custeio deste benefício.
Carência
Sugestão:
No caso da aposentadoria
Especial a carência exigida é de
180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, salvo para os segurados
inscritos na Previdência Social até
24 de julho de 1991, cujo período
de carência é progressivo na forma
prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/91, o qual leva em conta o
ano em que o segurado implementou ou implementará as condições
necessárias à sua obtenção.
Para fins de carência, não importa se, na data do requerimento da
Aposentadoria Especial, o segurado estava, ou não, desempenhando
atividade sujeita a condições especiais.
Esse benefício exige que o segurado tenha contribuído para
a Previdência Social por 162 contribuições mensais (para aqueles
segurados que ingressaram na previdência social até 24.07.1991) ou
180, conforme o caso, não sendo obrigatório ser vinculado a Previdência
Social no momento da aposentadoria.
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OU
Para direito ao benefício de aposentadoria especial ou
de tempo de contribuição com conversão, são necessários os seguintes
requisitos básicos:
a) para os segurados filiados na Previdência Social a partir de
25.07.91 de 180 contribuições (Ver....) mensais sem interrupções que
determinem a perda da qualidade de segurado, podendo abranger
períodos de trabalho não considerados como exercidos em condições
especiais, bem como de contribuição em dobro e facultativa. (nesse
caso somente para aposentadoria por tempo de contribuição)
b) para os segurados filiados até 24.07.91, será de 162 para o
ano 2008
Quando o segurado exerce atividades concomitantes, o
cumprimento da carência só é exigido na atividade classificada como
principal, isto é, aquela de maior tempo de atividade.
Tempo mínimo Para a aposentadoria especial:
A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº
9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador empregado, trabalhador
avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação
da Medida Provisória-MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, também
aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho ou de produção,
que estiverem expostos, de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá
direito à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida.
Os demais segurados classificados como contribuinte individual
não têm direito à aposentadoria especial.
-- São computados também como tempo de trabalho em condições
especiais desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exercendo atividade considerada especial, os períodos de:
a) férias
b) licença médica
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente do
exercício dessas atividades
d) salário maternidade decorrente do exercício de atividade especial.
Além desses são computados ainda:
a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente,
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auxiliar ou ajudante em qualquer das atividades constantes dos quadros
anexos aos decretos de regulamentação da legislação previdenciária,
desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo
habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente
atividade principal;
b) os períodos de trabalho prestado com menos de 18 e mais
de 16 anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização
e reduzido o limite mínimo para 14 anos, em se tratando de menor
aprendiz;
Para melhor compreensão da questão pode-se dizer que um
trabalhador pode ter direito a receber adicional de insalubridade e
não ter direito à aposentadoria especial, uma vez que a legislação
previdenciária é mais restritiva. Embora o benefício tenha por base
a legislação trabalhista, sua concessão se baseia nos conceitos de
nocividade e permanência, conceito este que encontra-se previsto no
artigo 65 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.882,
de 18 de novembro de 2003, nos seguintes termos:
Art. 65: Considera-se trabalho permanente, para efeito desta
Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na
hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo
de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada
a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos
vínculos.
A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva
de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade
exercida em condições especiais.
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O que são condições especiais de
trabalho
Entende-se
por
agentes
nocivos aqueles que possam trazer
ou ocasionar danos à saúde ou à
integridade física durante o exercício
da atividade pela efetiva exposição a
eles de forma habitual e permanente
e em função de sua natureza,
concentração e intensidade.
São
consideradas
condições
especiais que prejudicam a saúde ou
a integridade física, a exposição a
agentes nocivos químicos, físicos ou
biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração
ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de
tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição
em condição especial prejudicial à saúde.
-- Os agentes nocivos são os arrolados no Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e serão considerados para
fins de concessão da aposentadoria especial, sendo estas atividades
exemplificativas, salvo para agentes biológicos.
Considera-se nocividade no ambiente de trabalho como situação
combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à
integridade física do trabalhador; e
Permanência, o trabalho não ocasional nem intermitente, durante
quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da
subordinação jurídica a qual se submete.
Para a apuração da nocividade há que se considerar se o agente
nocivo é:
-- apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do
agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13,
13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do
Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel;
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-- quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem
dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8,
11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade
ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no
ambiente de trabalho.
Vale ressaltar que não quebra a permanência o exercício de
função de supervisão,controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho
cuja nocividade tenha sido constatada.
Como se opera o enquadramento
O que determina o enquadramento como atividade exercida em
condições especiais é a presença do agente nocivo no ambiente de
trabalho e a efetiva exposição do trabalhador a ele no exercício da
atividade, assim entendido:
1) agentes físicos – exposição acima dos limites de tolerância
especificados na legislação previdenciária ou nas instruções pertinentes
(vibrações, radiações ionizantes, pressão atmosférica anormal) de
forma permanente e durante toda a jornada de trabalho;
a) ruído: a caracterização desse agente nocivo decorre da efetiva
exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a níveis de ruído superiores a 80 db (A) até 05.03.97, de
06.03.97 a 18.11.2003 superiores a 90 db (A) e a partir de 19.11.2003
NEN – Nível de Exposição Normalizado superior a 85 db (A).
Considera-se para esse fim o nível de exposição obtido pelo
uso de Equipamento de Proteção Individual, desde que devidamente
comprovada sua atenuação.
Também deve ser considerada a neutralização ou atenuação
gerada pelo uso de Tecnologia de Proteção Coletiva, quando houver.
Ressalte-se que o nível de ruído deverá retratar a exposição
do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, podendo ser
apresentados níveis variáveis de decibéis somente cabendo o
enquadramento como de atividade especial quando o menor índice
informado for superior a 80, 90 decibéis ou 85 atual.
b) temperaturas anormais: esse agente nocivo será caracterizado
como especial se ficar evidenciado que o trabalho foi executado com
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR
15 da Portaria nº 3.214/78 e de fonte exclusivamente artificial.
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c) vibrações, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal:
serão caracterizadas se as tarefas executadas estiverem descritas nos atos
específicos da legislação previdenciária e a vibração for de corpo inteiro.
2) agentes químicos: a exposição ocorre mediante névoas,
neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas
presentes no ambiente de trabalho e nos processos produtivos previstos
na legislação previdenciária e em nível de concentração superior aos
limites de tolerância estabelecidos.
3) agentes
biológicos:
a
exposição
ocorre
mediante
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, ou seja,
bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc., unicamente nas tarefas
relacionadas na legislação previdenciária.
4) associação de agentes: a exposição ocorre pela ação de
agentes combinados e exclusivamente nas tarefas especificadas na
legislação, sendo:
I- Código 4.0.1 (20 anos) classifica os trabalhos permanentes
no subsolo afastados das frentes de produção. Enquadram-se nesse
código os trabalhadores que exerceram suas funções durante toda a
jornada de trabalho em locais de subsolo (galerias, rampas, poços,
depósito) afastados das frentes de produção.
II- Código 4.0.2 (15 anos) classifica os trabalhos de mineração
subterrânea em frentes de produção. Enquadram-se nesse código os
trabalhadores envolvidos nos processos de furação, operação de corte,
desmoronamento e manobras nas minas de extração de mineral e
atividades correlatas, exercidas em frentes de extração em subsolo;
As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria
especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais,
que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação
previdenciária e trabalhista.
As demonstrações ambientais citadas, constituem-se, entre
outros, nos seguintes documentos:
I-
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II- Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
III- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção-PCMAT;
IV- Programa de Controle Médico de Saúde OcupacionalPCMSO;
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V- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
VI- Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII- Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Desligamento do emprego
Desde a Lei nº 8.213, de 24.07.91, não é mais exigido o
desligamento do emprego para a obtenção de aposentadoria especial,
porém a lei veda continuar trabalhando na mesma atividade em
condições especiais que gerou a aposentadoria por especial.
Idade
Não existe limite de idade para a concessão da aposentadoria
especial.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição com períodos
de conversão de especial para comum, a EC nº 20/98 exige o limite
etário de 48 anos, se mulher e 53, se homem, para a aposentadoria
proporcional.
Comprovação do trabalho exercido
em condições especiais
As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria
Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que
caracterizam a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações
acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista ],
constituem, entre outros nos seguintes documentos;
I-
Programa de Prevenção de Riscos Ambeinetais ( PPRA);
II- Program de Gerenciamento de Riscos (PGR);
III- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção ( PCMAT);
IV- Program de Controle Médico de Saúde Ocupacional (
PCMSO);
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V- Laudo Técnico de Condições Ambientaios deo Trbalho (
LTCAT);
VI- Perfil Profissiografico Previdenciário – (PPP).
Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria
especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e
DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência.
Para comprovação das condições especiais, prejudiciais à saúde
ou à integridade física deve ser preenchido atualmente o formulário
intitulado “Perfil Profissiográfico Previdenciário”, indispensável para
a caracterização do enquadramento e cujas informações deverão
ser corroborados pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, constitui-se em um
documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras
informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados
de monitoração biológica, durante todo o período em que este
exerceu suas atividades. O PPP deverá ser elaborado pela empresa, de
forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulso e
cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos.
O trabalhador tem direito de obter da empresa o formulário
PPP em caso de demissão.
Para instrução do requerimento da aposentadoria especial,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I- para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido
do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial
e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente
físico ruído;
II- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de
outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento
da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III- para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a
31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para
requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais
demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV- para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004,
o único documento exigido do segurado será o formulário para
requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o LTCAT.
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A partir de 1º de janeiro de 2004, foi dispensada a apresnetação
do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à
disposição da Previdência Social.
Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho - LTCAT
Na verdade o Laudo Técnico Pericial (atual de Condições Ambientais
do Trabalho) não é uma exigência da legislação previdenciária, uma
vez que, este cogita de condições do ambiente de trabalho, de trabalho
exercido em condições especiais; e a própria Consolidação das Leis do
Trabalho em seu Capitulo V, dispõe sobre segurança e medicina do
trabalho, o que compreende o estudo das formas de proteção à saúde
do trabalhador enquanto no trabalho, indicando medidas preventivas
e atenuadoras. Portanto, tratando-se de proteção física e mental do
homem, com ênfase especial nos efeitos que lhe possam advir do seu
trabalho profissional, as empresas devem promover a caracterização
e classificação desse trabalho mediante perícia a cargo de médico
ou engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho e
Emprego.
A rigor a norma previdenciária introduziu a obrigatoriedade de
informações sobre o trabalho em condições especiais com base em
laudo técnico, nos termos da Lei nº 9.032, de 28.04.95, que conceituou
como trabalho em condições especiais que o prejudique a saúde ou
a integridade física do trabalhador e determinou a comprovação
da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes, ainda que formalmente a informação com
base em laudo técnico só tenha ocorrido a partir de 13.10.96. Referido
documento é primordial na comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos, e assim, pelas próprias condições do trabalho, este
sempre deveria constar dos registros da Empresa.
Em razão dessas considerações, a Lei nº 9.732, de 11.12.98,
instituiu o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, a ser
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, nos termos da legislação trabalhista, trazendo para o texto
legal previdenciário o óbvio
Em função dessa exigência, o INSS emitiu instruções normativas
internas sobre os elementos que devem constar dos Laudos Técnicos,
a partir de 29.04.95, ou seja:
a) dados da empresa;
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b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados
em cada setor;
c) condições ambientais do local de trabalho;
d) registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade,
tempo de exposição, conforme limites previstos nas normas de
segurança e medicina do trabalho;
e) duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes
nocivos;
f) informação sobre existência de tecnologia de proteção
individual ou coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância, e recomendação de sua adoção pela empresa;
g) métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados na
avaliação pericial;
h) data e local da realização da perícia;
i) conclusão do perito, com informação clara e objetiva, sobre
se os agentes nocivos são ou não prejudiciais à saúde ou à integridade
física do trabalhador.
No entanto, por força das normas trabalhistas e da própria CLT,
algumas empresas já possuíam laudos técnicos, os quais também
podem ser aceitos para a comprovação prevista, sendo eles:
j) laudos técnico – periciais emitidos por determinação da Justiça
do Trabalho em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
k) laudo emitidos pela FUNDACENTRO;
l) - laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do
trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina
– CRM, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou na
Delegacia Regional do Trabalho – DRT, bem como os laudos emitidos
pelo Ministério do Trabalho, ou ainda, através das Delegacias Regionais
do Trabalho;
m)laudos individuais emitidos por profissionais autorizados e
peritos particulares contratados pela empresa.
Assim, em decorrência dos seus objetivos e finalidades o
Laudo Técnico não pode ser emitido por similaridade, uma vez que
não retrataria as condições reais do ambiente de trabalho e nem
as condições especiais do trabalho executado. No entanto, todos
os registros previstos em lei e existentes na empresa servem para
elaboração do laudo, desde que deles constem as condições reais do
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ambiente de trabalho e suas alterações no decorrer do período.
Por esses motivos o Laudo Técnico não tem um período fixo de
validade, devendo ser permanentemente atualizado se as condições
do ambiente de trabalho deste se modificarem.
As considerações aqui apresentadas demonstram a importância
deste documento e a necessidade de ser fiscalizada a empresa, em
face do § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, bem como da alteração
introduzida pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, que estabelece que
o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 68 do Decreto nº
3.048/99 deve ser elaborado com observância das normas reguladoras
do Ministério do Trabalho e Emprego e orientações expedidas pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Retorno ao trabalho
Havia grande distorção na legislação previdenciária referente à
questão da continuidade ou retorno a atividade em condições especiais,
que geram direito à aposentadoria especial com redução do tempo de
serviço/contribuição para 15, 20 ou 25 anos.
Se o trabalhador não poderia ficar exercendo aquela atividade
depois de 15, 20 ou 25 anos de serviço, e se aposentou em decorrência
dessa limitação, como poderia permanecer então na mesma atividade,
ou retornar a ela ou a outra atividade em condições especiais.
A Lei nº 9.032, de 28.04.95, vedou a possibilidade de o segurado
aposentado em condições especiais de continuar no exercício de
atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos previstos
na legislação previdenciária.
Como a relação aos agentes nocivos, só foi estabelecido pelo
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, mantido pelo Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, a proibição só se refere aos segurados aposentados pela
aposentadoria especial a partir de 29.04.95 e com base nos agentes
nocivos constantes do anexo IV citado.
Portanto, os segurados aposentados até 28.04.95 por aposentadoria
especial não estão sujeitos à vedação, e os aposentados por tempo de
serviço/contribuição antes e depois de 28.04.95, também não.
No entanto, uma lacuna ficou a ser esclarecida na legislação,
em caso de retorno ou continuidade, e, em conseqüência, a Lei nº
9.732 de 11.12.98, determinou o cancelamento da aposentadoria do
segurado nessas condições, a partir de 14.12.98, data do início de
18
vigência desta lei, na forma do art. 46, da Lei nº 8.213/91: Art. 46
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno.
Assim, a cessação do benefício da aposentadoria especial ocorrerá
para o segurado que permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em
atividade que gerou o direito a essa aposentadoria, concedida por ter
o segurado exposto a agentes nocivos constantes do Anexo IV dos
Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, sendo:
a) em 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei 9.732,
os aposentados de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;
b) a partir da data do efetivo retorno ou permanência, quando a
aposentadoria ocorreu a partir de 14 de dezembro de 1998.
Não Cumulatividade e Duração do
Benefício
A aposentadoria especial não pode ser acumulada com:
-- auxílio-doença
-- outra aposentadoria
-- abono permanência em serviço
-- seguro desemprego
-- auxílio reclusão
-- benefícios assistenciais.
A aposentadoria especial é cancelada por motivo de retorno ou
permanência no exercício de atividade com exposição aos agentes
nocivos constantes do Anexo IV, Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, e
cessa por morte do segurado.
Início e cálculo do Benefício
1) Início do benefício
A data de início do benefício de acordo com a legislação
previdenciária, é fixada:
I-
para o segurado empregado:
19
a) na data do desligamento do emprego, quando requerida até
90 dias após o desligamento;
b) na data da entrada do requerimento, quando requerida após
o desligamento.
Entende-se para esse fim como data do desligamento e data do
afastamento do trabalho o dia imediatamente posterior ao último dia
de trabalho.
II- para os segurados contribuinte individual – cooperado e o
trabalhador avulso na data de entrada do requerimento.
2) Cálculo
O valor é calculado com base no salário-de-benefício, valor básico
utilizado para o cálculo da renda mensal.
Até a Lei nº 9.876, de 26.11.99, com vigência a partir de
29.11.99, o salário-de-benefício consistia na média aritmética
simples dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada
do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não
superior a 48 meses.
A partir de 29.11.99 o salário- de- benefício passou a consistir
na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição
correspondentes a 80% das maiores remunerações da vida laboral do
segurado imediatamente anterior ao afastamento da atividade ou à data
de entrada do requerimento, corrigido mês a mês, respeitando-se o teto.
Para os segurados inscritos na Previdência Social até 28.11.99, a
contagem da remuneração começa em julho/94.
Portanto, não há
aposentadoria especial.
aplicação
do
fator
previdenciário
para
Ressaltamos que para a fixação do Período Básico de Cálculo –
PBC não importa se na data do requerimento de aposentadoria especial
o segurado estava ou não exercendo atividade sujeita a condições
especiais.
3) Renda Mensal Inicial
Após a apuração do salário- de- benefício, para obtenção da
Renda Mensal Inicial da aposentadoria, cujo valor não será inferior ao
do salário-mínimo nem superior ao teto do salário-de- contribuição,
aplica-se o percentual de 100% do salário- de- benefício;
20
Análise do benefício
Sem entrar na questão técnica propriamente dita, a análise
do trabalho realizado em condições especiais deve ser procedida da
seguinte forma:
1) Análise administrativa
É realizada por servidores administrativos no tocante aos
pressupostos básicos para a concessão de aposentadoria.
2) Análise técnica
É realizada pela perícia médica, instituída pelo § 5º do art. 68 do
Decreto nº 3.048/99.
Devem ser analisadas as informações constantes do Laudo
Técnico e do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Conversão de tempo de serviço
Somente será permitida a conversão de tempo especial em
especial e de especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo
comum em especial.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação
vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a
respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade
comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto
nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de
conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou
mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo
mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos
serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não
preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria
especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não
convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante
aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior
número de anos.
21
Serão considerados, para fins de alternância entre períodos
comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo,
aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em
dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público
(contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário
(intercalado).
TABELA 1
TABELA 2
Agentes excluídos da Legislação
Com a Lei nº 9.032, de 28.04.95, que trouxe conceito de
trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física do trabalhador, com comprovação de efetiva
exposição aos agentes nocivos, os agentes enquadrados como
perigosos já estavam suprimidos da legislação, pelo seu próprio
conceito e, consequentemente, pela classificação por grupos
profissionais.
Quando, finalmente, em 06.03.97, o Anexo IV trouxe a classificação
dos agentes nocivos, pelo Decreto nº 2.172/97 foram excluídos do rol
dos agentes nocivos físicos:
-- FRIO
-- UMIDADE
-- ELETRICIDADE
-- RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE
-- RUÍDO ACIMA DE 80 DECIBÉIS.
1) Parâmetros para a análise
Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos
no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades exercidas
deverão ser analisadas, conforme quadro a seguir:
22
Período Trabalhado Enquadramento
Até 28/4/1995
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente
físico ruído
De 29/4/1995 a 13/10/1996
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
obrigatoriamente para o agente físico ruído.
Ambientais,
De 14/10/1996 a 5/3/1997
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para
todos os agentes nocivos.
De 6/3/1997 a 31/12/1998
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para
todos os agentes nocivos.
De 1º/1/1999 a 6/5/1999
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para
todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as
informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do
tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do
RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
De 7/5/1999 a 31/12/2003
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para
todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as
informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do
tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do
RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
23
A partir de 1º/1/2004
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário, que deverá ser confrontado com as informações
relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço
especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais,
no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela
que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.
Apesar da análise ser técnica, existem alguns pressupostos
na legislação que devem ser observados para o enquadramento do
período pretendido como de condições especiais, e o roteiro a seguir
deve ser utilizado para uma conclusão precisa, independentemente da
análise técnica:
a) Existem agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho?
Se a resposta for negativa a análise não prossegue. Se for
afirmativa passa-se a seguinte pergunta;
b) Esses agentes nocivos constam da relação prevista na
legislação previdenciária?
Se a resposta for negativa a análise não prossegue. Se for
afirmativa passa-se à pergunta seguinte;
c) Existe exposição aos agentes nocivos pelo exercício da
atividade?
Se a resposta for negativa a análise não prossegue. Se for
afirmativa passa-se a pergunta seguinte;
d) Essa exposição está comprovada por Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho?
Não, a análise não prossegue. Sim, passa-se a pergunta
seguinte.
e) Esta exposição é atenuada ou neutralizada pela utilização de
tecnologia de proteção coletiva ou individual?
Se a resposta for negativa a análise prossegue e passase a pergunta seguinte. Se a resposta for afirmativa vem novo
questionamento
24
f) Em que níveis, abaixo ou acima dos limites de tolerância, para
os agentes que possuem limites de tolerância?
Se abaixo a análise não prossegue. Se acima a análise
prossegue.
g) Essa exposição ocorre de modo permanente, ou seja,
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço?
Se a resposta for negativa a análise não prossegue. Se
afirmativa passa-se a pergunta seguinte;
for
h) Esse trabalho em condições especiais prejudica a saúde ou a
integridade física do trabalhador?
Se a resposta for negativa a análise não prossegue. Se
afirmativa encerra-se a análise, enquadrando-se como especial.
for
Somente caberá o enquadramento do período se as respostas aos
quesitos 1.1 a 1.4 e 1.6 a 1.7 forem afirmativas e ao 1.5 for negativa
ou afirmativa, com redução acima dos limites de tolerância.
A análise assim apresentada parece fácil, no entanto, o
enquadramento torna-se difícil de ser realizado.
Outro fato importante a ser considerado na análise é que a
classificação dos agentes nocivos químicos constantes da legislação
previdenciária é exaustiva, enquanto que as atividades listadas são
exemplificativas.
Para os demais agentes exaustivas tanto o agente nocivo, quanto
as atividades descritas.
Exemplos
1) Aposentadoria especial, requerida em 29.04.2008
Com a finalidade de comprovar que exerceu atividade sob
condições especiais o segurado apresentou DSS 8030 das empresas:
-- 02.05.77 a 30.04.79 – Operador Cinematográfico – Cine
Palladium Ltda., fl.41;
-- 14.09.79 a 20.03.87 – Operador Cinematográfico – Alvorada
Cinematográfica Internacional Ltda, fl.42;
-- 05.03.88 a 04.07.03 – Op. Cinematográfico – Cinematográfica
Haway Ltda.fl.43.
De acordo com a simulação do cálculo do tempo de contribuição
contabilizou até a data de entrada do requerimento da aposentadoria,
25
29 anos, 04 meses e 10 dias, de atividade comum.
Com a finalidade de comprovar que exerceu atividade especial
o segurado apresentou DSS 8030 das empresas: Cine Palladium Ltda,
Alvorada Cinematográfica Internacional Ltda, fl.42 e Cinematográfica
Haway Ltda. nos quais consta que exerceu a atividade de Operador
Cinematográfico nos períodos de 02.05.77 a 30.04.79, 14.09.79 a
20.03.87 e de 05.03.88 a 04.07.03, atividade enquadrada no cód. 1.1.1
do anexo III do Decreto 53.831/64 até 28.04.95.
De acordo com os dispositivos legais, o segurado não faz jus
a concessão de uma aposentadoria especial uma vez que só foi
reconhecido como atividade especial os períodos de 02.05.77 a
30.04.79, 14.09.79 a 20.03.87 e de 05.03.88 a 28.04.95, porém, faz jus
a uma aposentadoria por tempo de contribuição, pois completa mais
de 35 anos de contribuição após a conversão dos períodos referidos.
2) Aposentadoria especial, requerida em 19.03.2008.
Com a finalidade de comprovar que exerceu atividade sob
condições especiais nos períodos, apresentou DSS 8030 e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP das empresas:
-- 10.03.87 a 31.07.87 – Secadorista – Raroz Agroindústria do Sul
Ltda, fl.16;
-- 18.02.88 a 24.11.89 - Secadorista – Raroz Agroindústria do Sul
Ltda, fl.16;
-- 29.06.90 a 23.03.91 – Serviços Gerais – Josapar Joaquim Oliveira
S/A Part., fl.18;
-- 09.04.75 a 24.06.75 – Servente – Cooperativa Agrícola Mista
Itaquiense Ltda, fl.23;
-- 04.09.75 a 30.04.77 – Servente - Cooperativa Agrícola Mista
Itaquiense Ltda, fl.23;
-- 01.05.77 a 08.01.79 – Brilhador - Cooperativa Agrícola Mista
Itaquiense Ltda, fl.23;
-- 18.04.80 a 03.06.82 – Chefe Turma - Cooperativa Agrícola Mista
Itaquiense Ltda, fl.23;
-- 04.04.91 a 12.03.96 – Servente - Cooperativa Agrícola Mista
Itaquiense Ltda, fl.23;
-- 01.04.74 a 31.01.75 – servente – Comercial Industrial Itaqui
Arroz Ltda, fl.26;
-- 15.02.79 a 17.04.80 – Aux. Moleiro - Comercial Industrial Itaqui
26
Arroz Ltda, fl.26;
-- 02.04.83 a 20.05.86 – Moleiro - Comercial Industrial Itaqui Arroz
Ltda, fl.26;
fl.27;
fl.27;
-- 10.02.98 a 11.05.98 – Serviços Gerais – Cereais Itapuã Ltda,
-- 19.02.99 a 24.06.01 – Serviços Gerais – Cereais Itapuã Ltda,
-- 18.02.02 a 10.03.08 – Serviços Gerais/Operador de SecadorCereais Itapuã Ltda fls.28.
Com a finalidade de comprovar que exerceu atividade especial
nos períodos de 10.03.87 a 31.07.87 e de 18.02.88 a 24.11.89, o
segurado apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da
empresa Raroz Agroindústria do Sul Ltda no qual consta que exerceu
atividade de Secadorista exposto a ruído de 91 dB (a), agente nocivo
enquadrado no cód. 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79.
No período de 29.06.90 a 23.03.91 o segurado trabalhou para
a empresa Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações, onde exerceu a
atividade de Serviços Gerais, exposto a ruído de 85 dB (a), conforme
laudo técnico de folhas 19/22 agente nocivo enquadrado no cód. 1.1.6
do anexo III do Decreto 53.831/64.
Nos períodos de 09.04.75 a 24.06.75, 04.09.75 a 08.01.79,
18.04.80 a 03.06.82 e de 04.04.91 a 12.03.96 o segurado trabalhou
para a Cooperativa Agrícola Mista Itaquiense Ltda, nas funções de
servente, Brilhador e Chefe de Turma exposto a ruído acima de 91 dB
(a), consoante DSS 8030 de folhas 23, agente nocivo enquadrado no
cód. 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79.
Nos períodos de 01.04.74 a 31.01.75, 15.02.79 a 17.04.80
e de 02.04.83 a 20.05.86, o segurado trabalhou para a empresa
Comercial Industrial Itaqui Arroz Ltda, exposto a ruído acima de 90
dB (a), conforme informado pela empresa no DSS 8030 de folhas
26, agente nocivo enquadrado no cód. 1.1.5 do anexo I do Decreto
83.080/79.
Nos períodos de 10.02.98 a 11.05.98 e de 19.02.99 a 24.06.01
o segurado trabalhou para a empresa Cereais Itapuã Ltda exposto a
ruído de 91 dB (a), agente nocivo enquadrado no cód. 2.0.1 do anexo
IV do Decreto 3.048/99.
Quanto ao período de 18.02.02 a 10.03.08 em que o segurado
também trabalhou para a empresa Cereais Itapuã Ltda não há como
reconhecer como sendo atividade especial uma vez que o segurado não
27
trabalhou exposto a ruído acima de 90 ou 85 dB(a) de modo habitual
e permanente, a empresa informa exposição ao ruído cuja intensidade
era de 70 a 90 dB(a), e não há informações que a exposição a óleos
minerais e graxas eram nocivos a saúde ou integridade física do
segurado. A empresa apenas menciona a exposição, sem dizer se esta
exposição trazia riscos a saúde do trabalhador. Não há informações
qualitativas.
Mesmo reconhecendo como atividade especial os períodos
de, 01.04.74 a 31.01.75, 09.04.75 a 24.06.75, 04.09.75 a 30.04.77,
01.05.77 a 08.01.79, 15.02.79 a 17.04.80, 18.04.80 a 03.06.82, 02.04.83
a 20.05.86, 10.03.87 a 31.07.87, 18.02.88 a 24.11.89, 29.06.90 a
23.03.91, 04.04.91 a 12.03.96, 10.02.98 a 11.05.98 e de 19.02.99 a
24.06.01, o segurado não comprovou ter trabalhado 25 (vinte e cinco)
anos durante sua jornada de trabalho exposto aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a
saúde ou à integridade física razão pela qual a aposentadoria especial
não é devida.
3) Aposentadoria especial, requerida em 24.03.2008.
Com a finalidade de comprovar que exerceu atividade sob
condições insalubres, o segurado apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP das empresas Metalúrgica Duque e Tupy Fundições
Ltda.
Com a finalidade de comprovar que exerceu atividade
especial o segurado juntou aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciária da empresa Metalúrgica Duque S/A referente ao
período de 14/10/80 a 06/02/84 e empresa Tupy Fundições Ltda.
referente ao período de 02/07/84 a 02/10/90, sendo que estes
períodos já foram devidamente reconhecidos como atividade
especial.
O segurado apresentou ainda Perfil Profissiográfico
Previdenciário da empresa Metalúrgica Duque S/A referente
ao período de 10/06/91 a 23/03/08 no qual consta que esteve
exposto aos seguintes níveis de ruído:
-- 10/06/91 a 31/10/92 – 90 a 94 dB (a);
-- 01/11/92 a 30/06/98 – 84 a 100 dB (a);
-- 01/07/98 a 28/02/03 – 90.6 a 97 dB (a);
-- 01/03/03 a 30/06/05 – 90 a 94 dB (a);
-- 01/07/05 a 31/10/06 – 89 dB (a);
28
-- 01/11/06 a 29/10/06 – 87.5 dB (a);
-- 30/10/06 a 24/03/08 – 87.2 dB (a).
Assim, conforme PPP , no período de 10.06.91 a 30.06.98 em que
o segurado trabalhou exposto a ruído acima de 80 dB (a), deverá ser
reconhecido como atividade especial, agente nocivo enquadrado no
cód. 1.1.6 do anexo III do Decreto nº. 53.831/64, até 05.03.97.
No período de 01.07.98 a 30.06.05 o segurado trabalhou exposto
a ruído de 90.06 a 97 dB (a), agente nocivo enquadrado no cód.2.0.1
do anexo IV do Decreto 3.048/99.
A partir de 01.07.05 o segurado trabalhou exposto ao ruído acima
de 85 dB (a), agente nocivo enquadrado no cód. 2.0.1 do anexo IV do
Decreto 3.048/99.
No caso em apreço, reconhecendo como atividade especial os
períodos de 10.06.91 a 05.03.97, 01.07.98 a 24.03.08 que somados
aos períodos já reconhecidos, o segurado comprova ter trabalhado
25 (vinte e cinco) anos durante sua jornada de trabalho exposto aos
agentes nocivos prejudiciais a saúde ou à integridade física razão pela
qual faz jus a concessão da aposentadoria especial requerida.
29

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