acuse de recibo

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acuse de recibo
Ofício-circular nº 22
DSJCJI
Data: 6.7.2001
Assunto: Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 29 de Maio, do Conselho da União
Europeia
1.
A entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1348/2000, de 29 de Maio, do Conselho da
União Europeia, determinou diversas alterações no âmbito dos pedidos de citação e de
notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos EstadosMembros participantes na adopção do referido Regulamento - Alemanha, Áustria, Bélgica,
Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal,
Reino Unido e Suécia (quanto aos restantes Estados partes na Convenção de Haia, de 15 de
Novembro de 1965, mantêm-se os procedimentos aí previstos).
2.
Assim, e em anexo à presente circular, esta Direcção-Geral disponibiliza, através de correio
electrónico, um texto de apoio sobre a matéria, acompanhado de diversos elementos que
permitirão simplificar a aplicação do referido Regulamento
3.
Todos os esclarecimentos que se mostrem necessários poderão ser obtidos junto da Divisão
de Cooperação Judiciária Internacional desta Direcção-Geral, através dos seguintes
telefones: 21.790.62.10/11/12/13/23.
Com os melhores cumprimentos.
O Director-Geral,
(Soreto de Barros)
TEXTO DE APOIO
(anexo à circular nº 22/2001, de 6.7.2001 – DSJCJI)
Assunto:
Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 29 de Maio, do Conselho da União
Europeia
1.
A entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1348/2000, de 29 de Maio, do Conselho da
União Europeia, determinou diversas alterações no âmbito dos pedidos de citação e de
notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos EstadosMembros participantes na adopção do referido Regulamento - Alemanha, Áustria, Bélgica,
Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal,
Reino Unido e Suécia (quanto aos restantes Estados partes na Convenção de Haia, de 15 de
Novembro de 1965, mantêm-se os procedimentos aí previstos).
2.
Entre essas alterações destaca-se o facto de os actos passarem a ser transmitidos
directamente entre as entidades locais dos Estados-Membros referidos no ponto anterior
(no caso de Portugal, os tribunais de comarca, na pessoa do respectivo secretário de
justiça, quer para os actos judiciais, quer para os actos extrajudiciais). A Direcção-Geral da
Administração da Justiça, que mantém a natureza de entidade central, deixa, de acordo com
o Regulamento em causa, de intermediar a transmissão dos pedidos referidos no ponto 1 da
presente circular (exemplo: no âmbito de uma acção interposta num tribunal português, e
em que o réu resida em França, a secretaria do referido tribunal transmitirá directamente o
pedido de citação para a entidade francesa competente).
Assim, quando o tribunal português tiver que requerer a citação ou a notificação num dos
restantes Estados-Membros referidos, a secretaria deverá consultar o anexo 1 ao presente
texto de apoio.
3.
Para melhor compreensão do regime respectivo importa diferenciar claramente os seguintes
documentos:
a)
b)
c)
4.
O pedido, documento através do qual se indicam a diligência solicitada e os elementos
identificativos, nomeadamente, das partes, da entidade de origem e da entidade
requerida, o qual, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Regulamento, deve ser efectuado
de acordo com o formulário constante do anexo 2 (pontos 1 a 7).
O acto a que se reporta o pedido referido na alínea anterior e os respectivos
documentos (ex.: despacho que designa dia para a audiência de julgamento, petição
inicial).
A certidão através da qual o oficial de justiça descreve o acto praticado (citação ou
notificação) ou os factos que impediram a sua realização, utilizando, nos termos do nº 1
do artigo 10º do Regulamento, o formulário constante do anexo 3.
Considerando que o Regulamento em causa determina as línguas a utilizar, esclarece-se:
a)
Quanto ao pedido, deve ser utilizado o formulário constante do anexo 2 (pré-impresso
na língua portuguesa);
b) Quanto ao acto a transmitir e respectivos documentos (ex.: petição inicial e documentos
que a acompanhem), têm que estar traduzidos
para a língua oficial do estado requerido (de destino)
ou
existindo várias línguas oficiais nesse estado, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do
local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação
ou
para a língua do estado de origem que o destinatário compreenda
Exemplo 1: Tratando-se da citação de um réu português residente em França, no
âmbito de uma acção interposta em tribunal português, a petição inicial e os
documentos anexos podem ser remetidos sem qualquer tradução.
Exemplo 2: Tratando-se da citação de um réu francês residente em França, no âmbito de
uma acção interposta em tribunal português, a petição inicial e os documentos
anexos devem ser traduzidos para a língua francesa (não há que indagar se o réu,
francês, compreende outras línguas).
Estas regras têm que ser especialmente consideradas na medida em que, se não forem
observadas, a secretaria, em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 5º do
Regulamento, terá que notificar o requerente (nos exemplos anteriormente dados, o
autor) de que o destinatário (nos mesmos exemplos, o réu) poderá recusar a recepção
do acto.
Exemplo 3: Tratando-se da citação de um réu português residente em Portugal, no
âmbito de uma acção interposta em tribunal francês, a petição inicial e os
documentos anexos devem ser traduzidos para a língua portuguesa.
A regra aplicável é, pois, a acima referida, e já subjacente aos exemplos 1 e 2, sendo de
sublinhar apenas a particularidade de, agora, o tribunal português ser a entidade
requerida (de destino). Também neste caso a secretaria apreciará a conformidade legal
do acto e respectivos documentos – apenas quanto à língua utilizada. Concluindo-se
pela negativa, a secretaria, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 8º do
Regulamento, terá que, aquando da citação, notificar o destinatário (no exemplo 3, o
réu) de que poderá recusar a recepção do acto.
Nota: No âmbito dos pedidos emitidos por tribunal português, esta Direcção-Geral
assegurará as traduções necessárias nos casos em que tenha sido concedido o apoio
judiciário ao requerente, nalgumas das modalidades referidas nas alíneas a) e b) do
artigo 15º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
c)
Quanto à certidão de citação ou notificação, a mesma terá que ser redigida
na língua oficial ou numa das línguas oficiais do estado de origem
(estado que solicitou a citação ou a notificação)
ou
outra língua que esse estado tenha indicado poder aceitar.
Exemplo 4: Tratando-se da citação de um réu português residente em Portugal, no
âmbito de uma acção interposta em tribunal belga, a certidão de citação, a lavrar
pelo oficial de justiça português, deverá ser redigida na língua belga ou outra que a
Bélgica tenha indicado aceitar.
Na medida em que a certidão é obrigatoriamente lavrada mediante formulário legal, a
Direcção-Geral da Administração da Justiça disponibilizou um modelo contendo todas
as traduções necessárias (cfr. anexo 3).
Assim, só poderá suscitar-se alguma dificuldade quando o oficial de justiça necessite
de, em anexo, relatar factos que o formulário não comporte. Nesse caso, deverá
consultar o quadro constante do anexo 1 ao presente texto de apoio, por forma a que
possa conhecer as línguas em que a certidão pode ser redigida. Sempre que necessário,
deverá ser solicitada a respectiva tradução à Direcção-Geral da Administração da
Justiça
Aquando da remessa da certidão à entidade que solicitou a citação ou a notificação, a
secretaria deve anexar àquela uma cópia do pedido, para melhor identificação do
processo em causa.
5.
Outros procedimentos relevantes que as secretarias deverão observar:
a) Aquando da recepção do acto, o respectivo secretário de justiça deve enviar um aviso
de recepção à entidade de origem, pela via mais rápida ao seu dispor, no mais breve
prazo possível, em qualquer circunstância dentro de sete dias a contar da recepção do
acto, utilizando o formulário constante do anexo 2 – ponto 8 (nº 1 do artigo 6º do
Regulamento). Para permitir a identificação do processo deve anexar cópia do pedido
de citação ou de notificação.
b) Se o pedido de citação ou de notificação não puder ser satisfeito em razão das
informações ou dos documentos transmitidos, o respectivo secretário de justiça entrará
em contacto com a entidade de origem, pela via mais rápida ao seu dispor, a fim de
obter as informações ou os documentos em falta (nº 2 do artigo 6º) (sempre que
necessário deverá ser solicitada a colaboração da Divisão de Cooperação Judiciária
Internacional desta Direcção-Geral).
c) Se o pedido de citação ou de notificação estiver manifestamente fora do âmbito de
aplicação do presente Regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades
necessárias tornar impossível a citação ou a notificação, o respectivo secretário de
justiça, imediatamente após a recepção, devolverá à entidade de origem o pedido e os
documentos transmitidos, acompanhados do aviso de devolução constante do anexo 2
– ponto 9 (nº 3 do artigo 6º).
d) A secretaria que receber um acto para efeitos de citação ou notificação para o qual não
seja territorialmente competente deve transmitir esse acto, bem como o pedido, à
secretaria territorialmente competente, se o pedido preencher as condições legalmente
estabelecidas, e informará a entidade de origem, utilizando o formulário constante do
anexo 2 – ponto 10 (aviso de retransmissão). Aquando da recepção do acto, a secretaria
territorialmente competente deve avisar a entidade de origem, utilizando o aviso de
recepção constante do anexo 2 – ponto 11 (nº 4 do artigo 6º), juntando cópia do pedido
de citação ou de notificação.
e) Não sendo possível, em qualquer circunstância, proceder à citação ou notificação no
prazo de um mês a contar da recepção, o respectivo secretário de justiça deve
comunicar o facto à entidade de origem, utilizando, para o efeito, a certidão constante
do anexo 2 – ponto 13 (nº 2 do artigo 7º), juntando cópia do pedido de citação ou de
notificação.
f) Se o destinatário recusar a recepção do acto, por desconformidade legal da língua
utilizada, o respectivo secretário de justiça deve comunicar imediatamente o facto à
entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão constante do anexo 2 – ponto 14,
e devolver-lhe-á o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada (nº 2 do artigo 8º).
6.
Não obstante o Regulamento em causa já estar em vigor, ainda não foram fornecidos pelos
Estados-Membros alguns elementos, nomeadamente no que se refere à indicação das
entidades requeridas (de destino). Assim, e à medida que tais elementos vierem a ser
publicados, esta Direcção-Geral irá actualizando, através de correio electrónico, o quadro
constante do anexo 1.
7.
Todos os esclarecimentos que se mostrem necessários poderão ser obtidos junto da Divisão
de Cooperação Judiciária Internacional desta Direcção-Geral, através dos seguintes
telefones: 21.790.62.10/11/12/13/23.
Direcção de Serviços Jurídicos e de Cooperação Judiciária Internacional, 6.7.2001
Anexos.
•
Anexo 1 – quadro simplificado de procedimentos
•
Anexo 2 – formulário anexo ao Regulamento (com excepção da certidão de cumprimento/não cumprimento)
•
Anexo 3 – certidão de cumprimento/não cumprimento
•
Anexo 4 – instruções para o preenchimento do pedido de citação ou de notificação
ANEXO 2
FORMULÁRIO ANEXO AO REGULAMENTO
(COM EXCEPÇÃO DA CERTIDÃO DE
CUMPRIMENTO/NÃO CUMPRIMENTO)
PEDIDO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO
[N.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos
judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros(1)]
Número de referência:
1. ENTIDADE DE ORIGEM
1.1. Identificação:
1.2. Endereço:
1.2.1.
Rua + número/caixa postal:
1.2.2.
Local + código postal:
1.2.3.
País:
1.3. Número de telefone:
1.4. Número de fax (*):
1.5. Correio Electrónico (*):
2. ENTIDADE REQUERIDA :
2.1. Identificação:
2.2. Endereço:
2.2.1.
Rua + número/caixa postal:
2.2.2.
Local + código postal:
2.2.3.
País:
2.3. Número de telefone:
2.4. Número de fax (*):
2.5. Correio Electrónico (*):
1
O L 160 de 30.6.2000,p.37.
(*) Esta informação é facultativa.
3. REQUERENTE:
3.1.
Identificação:
3.2.
Endereço:
3.2.1.
Rua + número/caixa postal:
3.2.2.
Local + código postal:
3.2.3.
País:
3.3.
Número de telefone(*):
3.4.
Número de fax (*):
3.5.
Correio Electrónico (*):
4. DESTINATÁRIO:
4.1.
Identificação:
4.2.
Endereço:
4.2.1.
Rua + número/caixa postal:
4.2.2.
Local + código postal:
4.2.3.
País:
4.3.
Número de telefone(*):
4.4.
Número de fax (*):
4.5.
Correio Electrónico (*):
4.6.
Número de identificação pessoal ou número de inscrição na segurança social ou
(*)
equivalente/número da organização ou equivalente :
5. FORMA DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO
5.1.
Segundo a lei do Estado-Membro requerido
5.2.
Pela forma particular seguinte:
5.2.1.
Se esta forma for incompatível com a lei do Estado-Membro requerido, o(s) acto(s):
deverão ser citados ou notificados nos termos dessa lei:
5.2.1.1. Sim
5.2.1.2. Não
(*)
Esta informação é facultativa.
6. ACTO A CITAR OU A NOTIFICAR
a) 6.1.
Natureza do acto
6.1.1. Judicial:
6.1.1.1. Acto introdutório da instância
6.1.1.2. Sentença
6.1.1.3. Recurso
6.1.1.4. Outro
6.1.2. Extrajudicial:
b) 6.2.
Data ou prazo referido no acto ((*)*):
c) 6.3.
Língua do acto:
6.3.1. Original: D, EN, DK, ES, FIN, F, EL, I, NL, P, S, outras:
6.3.2. Tradução (*):D, EN, DK, ES, FIN, F, EL, I, NL, P, S, outras:
d) 6.4.
7.
Número de documentos anexos:
DEVOLVER CÓPIA DO ACTO JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE CITAÇÃO OU DE
NOTIFICAÇÃO (n.º 5 do artigo 4.º do regulamento)
7.1. Sim (neste caso, enviar dois exemplares do acto a citar ou a notificar)
7.2. Não
1. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regulamento, todas as diligências necessárias à citação ou notificação
do acto deverão ser efectuadas o mais rapidamente possível. Se, contudo, vos não for possível proceder à
citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, tal facto deverá ser comunicado a
esta entidade, utilizando para o efeito a certidão prevista no ponto 13.
2. Se o pedido de citação ou de notificação não puder ser satisfeito com base nas informações ou nos
documentos transmitidos, deverá o vosso organismo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento, entrar
em contacto com esta entidade, pela via mais rápida disponível, a fim de obter as informações ou os
documentos que faltem.
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo:
(*)
Esta informação é facultativa.
Número de referência da entidade requerida:
AVISO DE RECEPÇÃO DO ACTO
[N.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000]
Este aviso de recepção deverá ser enviado pela via mais rápida logo que possível após a recepção do acto, o mais
tardar sete dias a contar da recepção.
8.
DATA DE RECEPÇÃO:
Feito em:
Data :
Assinatura e/ou carimbo:
AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ACTO
[N.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000]
O pedido e o acto deverão ser devolvidos imediatamente após a recepção.
9.
MOTIVO DA DEVOLUÇÃO:
9.1. O pedido não é manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento:
9.1.1
O acto não é civil nem comercial
9.1.2
A citação ou notificação não é de Estado-Membro para Estado-Membro
9.2 A inobservância das condições de forma exigidas torna impossível proceder à citação ou à
notificação:
9.2.1
O acto não é facilmente legível
9.2.2
A língua utilizada no preenchimento do formulário é incorrecta
9.2.3
O acto recebido não é uma cópia verdadeira e fiel
9.2.4
Outros (queira especificar):
9.3 A forma de citação ou da notificação é incompatível com a legislação do Estado-Membro
(n.º 1 do artigo 7.º do regulamento)
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo :
AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ACTO À ENTIDADE TERRITORIALMENTE
COMPETENTE
[N.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000]
O pedido e o acto foram transmitidos à entidade requerida seguinte, territorialmente competente para proceder à sua
citação ou notificação.
10.1.
Identificação:
10.2.
Endereço:
10.2.1
Rua + número/caixa postal:
10.2.2
Local + Código postal:
10.2.3
País:
10.3.
Número de telefone:
10.4.
Número de fax (*):
10.5.
Correio electrónico (*):
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo:
(*)
Esta informação é facultativa.
Número de referência da entidade requerida competente:
AVISO DE RECEPÇÃO DA ENTIDADE REQUERIDA TERRITORIALMENTE
COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM
[N.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000]
Este aviso deverá ser enviado pela via mais rápida logo que possível após a recepção do acto, o mais tardar sete dias a
contar da recepção.
11. DATA DE RECEPÇÃO:
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
ANEXO 3
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO/NÃO CUMPRIMENTO
Circ5
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”
Constituição da República Portuguesa artº 20 nº4
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................
Av. 5 de Outubro, 125 1069 - 044 Lisboa \ Telef.: 21790 62 00 \ Fax: 21 790 64 60 \ E-Mail: [email protected] \ website: www.dgaj.pt
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CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO /
CERTIFICATE OF SERVICE OR NON-SERVICE OF DOCUMENTS / ATTESTATION D’ACCOMPLISSEMENT OU
DE NON- ACCOMPLISSEMENT DE LA SIGNIFICATION OU DE LA NOTIFICATION DES ACTES /
BESCHEINIGUNG ÜBER DIE ZUSTELLUNG BZW. NICHTZUSTELLUNG VON SCHRIFTSTÜCKEN/CERTIFICADO
DE CUMPLIMIENTO O INCUMPLIMIENTO DE LOS TRÁMITES DE NOTIFICACIÓN O TRANSLADO DE LOS
DOCUMENTOS
[Artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000] / (Article 10 of Council Regulation (EC) No 1348/2000) / [Article 10
du règlement (CE) nº 1348/2000] / (Artikel 10 der Verordnung (EG) Nr. 1348/2000)/[Artículo 10 del Reglamento ( CE)
nº1348/2000]
A citação ou notificação deverá ser efectuada o mais rapidamente possível. Se, contudo, não for possível proceder à
citação ou notificação no prazo de um mês a contar do momento da recepção, a entidade requerida comunicará o facto à
entidade de origem (conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do regulamento). / The service shall be effected as soon as
possible. In any event, if it has not been possible to effect service within one month of receipt, the receiving agency shall
inform the transmitting agency (according to Article 7(2) of the Regulation) / La signification ou la notification est
effectuée dans les meilleurs délais. En tout cas, s’il n’a pas été possible de l’effectuer dans le mois qui a suivi la réception
de la demande, l’entité requise en informe l’entité d’origine (conformément à l’article 7, paragraphe 2, du règlement). /
Die Zustellung hat so bald wie möglich zu erfolgen. Ist es nicht möglich gewesen, die Zustellung binnen einem Monat
nach Erhalt des Schrifstücks vorzunehmen, so teilt die Empfangsstelle dies der Übermittlungsstelle mit (gemäß Artikel 7
Absatz 2 der Verordnung)/La notificación o el translado se efectuará lo antes posible. En cualquier caso, si no hubiera
sido posible proceder a efectuar la notificación o translado dentro de un plazo de un mes contado desde la recepción de la
solitud, el organismo receptor lo comunicará al organismo transmisor ( de acuerdo con el apartado 2 del artículo 7 del
Reglamento).
12. EXECUÇÃO DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO / COMPLETION OF SERVICE /
ACCOMPLISSEMENT DELA SIGNIFICATION OU DE LA NOTIFICATION: /
DURCHFÜHRUNG DER ZUSTELLUNG/CUMPLIMIENTO DE LOS TRÁMITES DE
NOTIFICACIÓN O TRANSLADO
a) 12.1.
Data e endereço da citação ou notificação: / Date and address of service: / Date et adresse
auxquelles la signification ou la notification a été accomplie: / Tag und Ort der
Zustellung:/Fecha y dirección en las que se efectuó la notificación o el translado:
b) 12.2.
O acto foi: / The document was / L’acte été: / Das Schriftstück wurde:/El documento fue:
A) 12.2.1. Citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro
requerido, nomeadamente: / served in accordance with the law of the Member State
addressed, namely / signifié ou notifié selon la législation de l’État membre
requis, à savoir: / gemäß dem Recht des Empfangsmitgliedstaats zugestellt, und
zwar:/notificado o translado según el Derecho del Estado miembro requerido,
es decir :
12.2.1.1. Entregue: / handed to / delivré: / übergeben:/entregado:
12.2.1.1.1. Pessoalmente ao destinatário / the addressee in person / au destinataire luimême / dem Empfänger persönlich:/al proprio destinatario
12.2.1.1.2. A outra pessoa / another person / à une autre personne: / einer anderen Person:/
a otra persona :
Circ5
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”
Constituição da República Portuguesa artº 20 nº4
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12.2.1.1.2.1. Nome: / Name: / Nom: / Name:/Nombre y apellidos :
12.2.1.1.2.2. Endereço: / Address: / Adresse: / Anschrift:/ Dirección :
12.2.1.1.2.2.1. Rua + número/caixa postal: / Street and number/PO box: /
Numéro/boîte postale et rue: / Straße + Hausnummer:/Número/piso +
calle:
12.2.1.1.2.2.2. Local + Código postal: / Place and code: / Code postal et lieu: / PLZ +
Ort:/ Código postal + lugar :
12.2.1.1.2.2.3. País: / Country: / Pays: / Staat:/ País:
12.2.1.1.2.3. Vínculo com o destinatário: / Relation to the addressee: / Lien avec le
destinataire: / Beziehung zum Empfänger:/ Vínculo con el destinatario:
Familiar
Empregado
Outros
Family
employee
others
Famille
employé
autres
Familienangehöriger
Angestellter
Sonstiges
Familia
Empleado
Otros
12.2.1.1.3. No domicílio do destinatário / the addressee’s address / au domicile du
destinataire: / am Wohnsitz des Empfängers:/en el domicilio del destinatario:
12.2.1.2. Notificado por via postal / served by post / notifié par poste: / auf dem
Postweg zustellt:/ notificado por correo:
12.2.1.2.1. Sem aviso de recepção / without acknowledgement of receipt / sans accuse de
réception / ohne Empfängsbestätigung:/ sin acuse de recibo
12.2.1.2.2. Com aviso de recepção (anexo) / witht the enclosed acknowledgement of receipt
/ avec l’accusé de réception ci-joint / mit der beigefügten
Empfangsbestätigung:/con el acuse de recibo adjunto :
12.2.1.2.2.1. Pelo destinatário / from the addressee / du destinataire: / des
Empfängers:/del destinatario:
12.2.1.2.2.2. Por outra pessoa / another person / d’une autre personne: / einer anderen
Person:/de otra persona:
12.2.1.2.2.2.1. Nome: / Name: / Nom: / Name:/Nombre y apellidos:
12.2.1.2.2.2.2. Endereço: / Address: / Adresse: / Anschrift:/Dirección:
12.2.1.2.2.2.2.1. Rua + número/caixa postal: / Street and number/PO box: /
Numéro/boîte postale et rue: / Straße + Hausnummer:/Número
/piso + calle :
12.2.1.2.2.2.2.2. Local + Código postal: / Place and code: / Code postal et lieu: /
PLZ + Ort:/Código postal + lugar :
Circ5
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”
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destinataire: / Beziehung zum Empfänger:/Vínculo con el destinatario:
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Empregado
Outros
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employee
others
Famille
employé
autres
Familienangehöriger
Angestellter
Sonstiges
Familia
Empleado
Otros
12.2.1.3. Notificado por outro meio (queira especificar): / other method (please say
how): / autre mode (prière de préciser): / auf andere Weise zugestellt (bitte
genaue Angabe):/otro modo (se ruega precisar):
B) 12.2.2. Citado ou notificado pelo seguinte meio (queira especificar): /
served by the following particular method (please say how): / signifié ou notifié
selon le mode particulier suivant (prière de préciser): / in folgender besonderer
Form zugestellt (bitte genaue Angabe):/notificado o translado según el modo
particular siguiente ( se ruega precisar):
c) 12.3.
13.
O destinatário do acto foi informado [oralmente] [por escrito] da possibilidade de recusar a
sua recepção caso o acto não estivesse redigido numa das línguas oficiais do local de citação
ou notificação ou numa das línguas oficiais do Estado de origem que o destinatário
compreenda. / The addressee of the document was informed (orally) (in writing) that he or
she may refuse to accept it if it was not in a official language of the place of service or in a
official language of the state of transmission which he or she understands. / Le destinataire
de l’acte a été informé (oralement/par écrit) qu’il peut refuser de l’accepter s’il n’est pas
rédigé dans une langue officielle du lieu de signification ou de notification ou dans une
langue officielle de l’État d’origine qu’il comprend. / Der Empfänger des Schrifstücks wurde
(mündlich) (schriftlich) davon in Kenntnis gesetzt, daß er die Entgegennahme des
Schriftstücks verweigen kann, wenn es nicht in einer Amtssprache des Ortes der Zustellung
oder in einer Amtssprache des übermittelnden Staates, die er versteht, abgefaßt ist./Se
informó al destinatario del documento [oralmente] [por escrito]de que puede negarse a
aceptarlo si está redactado en una lengua distinta de una lengua oficial del lugar de
notificación o translado o de una lengua del Estado de transmisión que el destinatario
entienda.
INFORMAÇÃO CONFORME O N.º 2 DO ARTIGO 7.º / INFORMATION IN
ACCORDANCE
WITH
ARTICLE
7(2)
/
INFORMATION
DONNÉE
CONFORMÉMENT À L’ARTICLE 7, PARAGRAPHE 2 / MITTEILUNG GEMÄSS
ARTIKEL 7 ABSATZ 2/INFORMACIÓN FACILITADA DE ACUERDO CON EL
APARTADO 2 DEL ARTÍCULO 7
Não foi possível proceder à citação/notificação dentro do prazo de um mês a contar da recepção. / It was
not possible to effect service within one month of receipt. / Il n’a pas été possible de procéder à la
signification ou à la notification dans un délai d’un mois à compter de la réception. / Die Zustellung
konnte nicht binnen einem Monat nach Erhalt des Schriftstücks vorgenommen werden./No ha sido
posible proceder e efectuar la notificación o translado dentro de un plazo de un mes contado desde la
recepción.
Circ5
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”
Constituição da República Portuguesa artº 20 nº4
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14.
RECUSA DA RECEPÇÃO DO ACTO / REFUSAL OF DOCUMENT / REFUS DE
L’ACTE
/
VERWEIGERUNG
DER
ENTGEGENNAHME
DES
SCHRIFTSTÜCKS/RECHAZO DEL DOCUMENTO
O destinatário recusou a recepção do acto em virtude da língua utilizada. Os documentos
encontram-se em anexo a esta certidão. / The addressee refused to accept the document on account of
the language used. The documents are annexed to this certificate. / Le destinataire a refusé
d’accepter l’acte en raison de la langue utilisée. L’acte est joint à la présente attestation. / Der
Empfänger verweigerte die Annahme des Schriftstücks aufgrund der verwendeten Sprache. Die
Schrifstücke sind dieser Beschelnigung beigefügt./El destinatario se ha negado a aceptar el
documento debido a la lengua utilizada. El documento se adjunta el presente certificado.
15.
MOTIVO DA NÃO CITAÇÃO OU NÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO / REASON FOR
NON-SERVICE OF DOCUMENT / MOTIF DU DÉFAUT DE SIGNIFICATION OU
DE NOTIFICATION DE L‘ACTE / GRUND FÜR DIE NICHTZUSTELLUNG DES
SCHRIFTSTÜCKS/ MOTIVO DE LA FALTA DE NOTIFICACIÓN O TRANSLADO
DEL DOCUMENTO
15.1 Endereço desconhecido / Address unknown / Adresse inconnue / Wohnsitz nicht
bekannt/Dirección desconocida
15.2. Impossibilidade de encontrar o destinatário / Addressee cannot be located / Destinataire
introuvable / Empfänger unbekannt/Destinatario imposible de encontrar
15.3. Acto não citado ou notificado antes da data ou do prazo indicado no ponto 6.2. /
Document could not be served before the date or time limit stated in point 6.2. / L’acte n’a pu
être signifié ou notifié avant la date ou dans le délai indiqué au point 6.2. / Das
Schriftstück konnte nicht vor dem Datum bzw. Innerhalb der Frist nach Nummer 6.2 zugestellt
werden/El documento no ha podido notificarse o tranladarse antes de la fecha o en el
plazo indicados en el punto 6.2
15.4. Outros (queira especificar): / Other (please specify): / Autres (prière de préciser): /
Sonstiges (bitte angeben):/otros (se ruega precisar):
Os documentos encontram-se em anexo a este certificado. / The documents are annexed to this
certificate. / L’acte est joint à la présente attestation. / Die Schrifstücke sind dieser Bescheinigung
beigefügt./Se adjunta el documento al presente certificado:
Feito em: / Done at: / Fait à: / Geschehen zu:/Hecho en:
Data: / Date: / Le: / am:/el:
Assinatura e/ou carimbo: / Signature and/or stamp: / Signature et/ou cachet: / Unterschrift / Firma y/o sello
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ANEXO 4
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE
CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO AO ABRIGO DO
REGULAMENTO (CE) Nº 1348/2000
A preencher caso o pedido seja dirigido ao estrangeiro
1 – Identificação do Tribunal que solicita a diligência
2 – Identificação da Entidade destinatária do pedido (consultar anexo 1 à circular)
3 – Identificação da parte interessada na transmissão do acto (ex.: autor, no caso da citação;
parte que tenha apresentado a testemunha a notificar; requerente da notificação avulsa)
4 – Identificação da pessoa singular/colectiva que deverá ser citada/notificada
5 – Assinalar (
•
) a modalidade de citação/notificação pretendida
Caso não tenha sido solicitada forma especial, deverá ser sempre assinalado o
ponto 5.1
6–
a) 6.1 - Assinalar (
) a natureza do acto
c) 6.3.1 e 6.3.2- Assinalar (
O ) a língua utilizada
D – alemão; EN – inglês; DK – dinamarquês; ES – espanhol; FIN – finlandês; EL – grego; I – italiano; NL – neerlandês;
P – português; S - sueco
A preencher caso o pedido seja proveniente do estrangeiro
Aviso de recepção do acto - Identificar sempre o número de processo com que ficou
registado nesse Tribunal e enviar esta folha à Entidade de origem acompanhada de cópia
do pedido
9 – Assinalar (
) o motivo
10 – Caso o pedido tenha sido indevidamente enviado a esse Tribunal, deverá ser
remetido ao competente, preenchendo este ponto com a identificação do Tribunal em
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causa e remetendo a presente folha à Entidade de origem acompanhada de cópia do
pedido
Aviso de recepção do acto – Identificar sempre o número de processo com que ficou
registado no Tribunal competente e enviar esta folha à Entidade de origem acompanhada
de cópia do pedido.
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