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Ofício-circular nº 22 DSJCJI Data: 6.7.2001 Assunto: Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 29 de Maio, do Conselho da União Europeia 1. A entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1348/2000, de 29 de Maio, do Conselho da União Europeia, determinou diversas alterações no âmbito dos pedidos de citação e de notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos EstadosMembros participantes na adopção do referido Regulamento - Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia (quanto aos restantes Estados partes na Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, mantêm-se os procedimentos aí previstos). 2. Assim, e em anexo à presente circular, esta Direcção-Geral disponibiliza, através de correio electrónico, um texto de apoio sobre a matéria, acompanhado de diversos elementos que permitirão simplificar a aplicação do referido Regulamento 3. Todos os esclarecimentos que se mostrem necessários poderão ser obtidos junto da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional desta Direcção-Geral, através dos seguintes telefones: 21.790.62.10/11/12/13/23. Com os melhores cumprimentos. O Director-Geral, (Soreto de Barros) TEXTO DE APOIO (anexo à circular nº 22/2001, de 6.7.2001 – DSJCJI) Assunto: Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 29 de Maio, do Conselho da União Europeia 1. A entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1348/2000, de 29 de Maio, do Conselho da União Europeia, determinou diversas alterações no âmbito dos pedidos de citação e de notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos EstadosMembros participantes na adopção do referido Regulamento - Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia (quanto aos restantes Estados partes na Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, mantêm-se os procedimentos aí previstos). 2. Entre essas alterações destaca-se o facto de os actos passarem a ser transmitidos directamente entre as entidades locais dos Estados-Membros referidos no ponto anterior (no caso de Portugal, os tribunais de comarca, na pessoa do respectivo secretário de justiça, quer para os actos judiciais, quer para os actos extrajudiciais). A Direcção-Geral da Administração da Justiça, que mantém a natureza de entidade central, deixa, de acordo com o Regulamento em causa, de intermediar a transmissão dos pedidos referidos no ponto 1 da presente circular (exemplo: no âmbito de uma acção interposta num tribunal português, e em que o réu resida em França, a secretaria do referido tribunal transmitirá directamente o pedido de citação para a entidade francesa competente). Assim, quando o tribunal português tiver que requerer a citação ou a notificação num dos restantes Estados-Membros referidos, a secretaria deverá consultar o anexo 1 ao presente texto de apoio. 3. Para melhor compreensão do regime respectivo importa diferenciar claramente os seguintes documentos: a) b) c) 4. O pedido, documento através do qual se indicam a diligência solicitada e os elementos identificativos, nomeadamente, das partes, da entidade de origem e da entidade requerida, o qual, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Regulamento, deve ser efectuado de acordo com o formulário constante do anexo 2 (pontos 1 a 7). O acto a que se reporta o pedido referido na alínea anterior e os respectivos documentos (ex.: despacho que designa dia para a audiência de julgamento, petição inicial). A certidão através da qual o oficial de justiça descreve o acto praticado (citação ou notificação) ou os factos que impediram a sua realização, utilizando, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Regulamento, o formulário constante do anexo 3. Considerando que o Regulamento em causa determina as línguas a utilizar, esclarece-se: a) Quanto ao pedido, deve ser utilizado o formulário constante do anexo 2 (pré-impresso na língua portuguesa); b) Quanto ao acto a transmitir e respectivos documentos (ex.: petição inicial e documentos que a acompanhem), têm que estar traduzidos para a língua oficial do estado requerido (de destino) ou existindo várias línguas oficiais nesse estado, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação ou para a língua do estado de origem que o destinatário compreenda Exemplo 1: Tratando-se da citação de um réu português residente em França, no âmbito de uma acção interposta em tribunal português, a petição inicial e os documentos anexos podem ser remetidos sem qualquer tradução. Exemplo 2: Tratando-se da citação de um réu francês residente em França, no âmbito de uma acção interposta em tribunal português, a petição inicial e os documentos anexos devem ser traduzidos para a língua francesa (não há que indagar se o réu, francês, compreende outras línguas). Estas regras têm que ser especialmente consideradas na medida em que, se não forem observadas, a secretaria, em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 5º do Regulamento, terá que notificar o requerente (nos exemplos anteriormente dados, o autor) de que o destinatário (nos mesmos exemplos, o réu) poderá recusar a recepção do acto. Exemplo 3: Tratando-se da citação de um réu português residente em Portugal, no âmbito de uma acção interposta em tribunal francês, a petição inicial e os documentos anexos devem ser traduzidos para a língua portuguesa. A regra aplicável é, pois, a acima referida, e já subjacente aos exemplos 1 e 2, sendo de sublinhar apenas a particularidade de, agora, o tribunal português ser a entidade requerida (de destino). Também neste caso a secretaria apreciará a conformidade legal do acto e respectivos documentos – apenas quanto à língua utilizada. Concluindo-se pela negativa, a secretaria, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 8º do Regulamento, terá que, aquando da citação, notificar o destinatário (no exemplo 3, o réu) de que poderá recusar a recepção do acto. Nota: No âmbito dos pedidos emitidos por tribunal português, esta Direcção-Geral assegurará as traduções necessárias nos casos em que tenha sido concedido o apoio judiciário ao requerente, nalgumas das modalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 15º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. c) Quanto à certidão de citação ou notificação, a mesma terá que ser redigida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do estado de origem (estado que solicitou a citação ou a notificação) ou outra língua que esse estado tenha indicado poder aceitar. Exemplo 4: Tratando-se da citação de um réu português residente em Portugal, no âmbito de uma acção interposta em tribunal belga, a certidão de citação, a lavrar pelo oficial de justiça português, deverá ser redigida na língua belga ou outra que a Bélgica tenha indicado aceitar. Na medida em que a certidão é obrigatoriamente lavrada mediante formulário legal, a Direcção-Geral da Administração da Justiça disponibilizou um modelo contendo todas as traduções necessárias (cfr. anexo 3). Assim, só poderá suscitar-se alguma dificuldade quando o oficial de justiça necessite de, em anexo, relatar factos que o formulário não comporte. Nesse caso, deverá consultar o quadro constante do anexo 1 ao presente texto de apoio, por forma a que possa conhecer as línguas em que a certidão pode ser redigida. Sempre que necessário, deverá ser solicitada a respectiva tradução à Direcção-Geral da Administração da Justiça Aquando da remessa da certidão à entidade que solicitou a citação ou a notificação, a secretaria deve anexar àquela uma cópia do pedido, para melhor identificação do processo em causa. 5. Outros procedimentos relevantes que as secretarias deverão observar: a) Aquando da recepção do acto, o respectivo secretário de justiça deve enviar um aviso de recepção à entidade de origem, pela via mais rápida ao seu dispor, no mais breve prazo possível, em qualquer circunstância dentro de sete dias a contar da recepção do acto, utilizando o formulário constante do anexo 2 – ponto 8 (nº 1 do artigo 6º do Regulamento). Para permitir a identificação do processo deve anexar cópia do pedido de citação ou de notificação. b) Se o pedido de citação ou de notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos documentos transmitidos, o respectivo secretário de justiça entrará em contacto com a entidade de origem, pela via mais rápida ao seu dispor, a fim de obter as informações ou os documentos em falta (nº 2 do artigo 6º) (sempre que necessário deverá ser solicitada a colaboração da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional desta Direcção-Geral). c) Se o pedido de citação ou de notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente Regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou a notificação, o respectivo secretário de justiça, imediatamente após a recepção, devolverá à entidade de origem o pedido e os documentos transmitidos, acompanhados do aviso de devolução constante do anexo 2 – ponto 9 (nº 3 do artigo 6º). d) A secretaria que receber um acto para efeitos de citação ou notificação para o qual não seja territorialmente competente deve transmitir esse acto, bem como o pedido, à secretaria territorialmente competente, se o pedido preencher as condições legalmente estabelecidas, e informará a entidade de origem, utilizando o formulário constante do anexo 2 – ponto 10 (aviso de retransmissão). Aquando da recepção do acto, a secretaria territorialmente competente deve avisar a entidade de origem, utilizando o aviso de recepção constante do anexo 2 – ponto 11 (nº 4 do artigo 6º), juntando cópia do pedido de citação ou de notificação. e) Não sendo possível, em qualquer circunstância, proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção, o respectivo secretário de justiça deve comunicar o facto à entidade de origem, utilizando, para o efeito, a certidão constante do anexo 2 – ponto 13 (nº 2 do artigo 7º), juntando cópia do pedido de citação ou de notificação. f) Se o destinatário recusar a recepção do acto, por desconformidade legal da língua utilizada, o respectivo secretário de justiça deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão constante do anexo 2 – ponto 14, e devolver-lhe-á o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada (nº 2 do artigo 8º). 6. Não obstante o Regulamento em causa já estar em vigor, ainda não foram fornecidos pelos Estados-Membros alguns elementos, nomeadamente no que se refere à indicação das entidades requeridas (de destino). Assim, e à medida que tais elementos vierem a ser publicados, esta Direcção-Geral irá actualizando, através de correio electrónico, o quadro constante do anexo 1. 7. Todos os esclarecimentos que se mostrem necessários poderão ser obtidos junto da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional desta Direcção-Geral, através dos seguintes telefones: 21.790.62.10/11/12/13/23. Direcção de Serviços Jurídicos e de Cooperação Judiciária Internacional, 6.7.2001 Anexos. • Anexo 1 – quadro simplificado de procedimentos • Anexo 2 – formulário anexo ao Regulamento (com excepção da certidão de cumprimento/não cumprimento) • Anexo 3 – certidão de cumprimento/não cumprimento • Anexo 4 – instruções para o preenchimento do pedido de citação ou de notificação ANEXO 2 FORMULÁRIO ANEXO AO REGULAMENTO (COM EXCEPÇÃO DA CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO/NÃO CUMPRIMENTO) PEDIDO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO [N.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros(1)] Número de referência: 1. ENTIDADE DE ORIGEM 1.1. Identificação: 1.2. Endereço: 1.2.1. Rua + número/caixa postal: 1.2.2. Local + código postal: 1.2.3. País: 1.3. Número de telefone: 1.4. Número de fax (*): 1.5. Correio Electrónico (*): 2. ENTIDADE REQUERIDA : 2.1. Identificação: 2.2. Endereço: 2.2.1. Rua + número/caixa postal: 2.2.2. Local + código postal: 2.2.3. País: 2.3. Número de telefone: 2.4. Número de fax (*): 2.5. Correio Electrónico (*): 1 O L 160 de 30.6.2000,p.37. (*) Esta informação é facultativa. 3. REQUERENTE: 3.1. Identificação: 3.2. Endereço: 3.2.1. Rua + número/caixa postal: 3.2.2. Local + código postal: 3.2.3. País: 3.3. Número de telefone(*): 3.4. Número de fax (*): 3.5. Correio Electrónico (*): 4. DESTINATÁRIO: 4.1. Identificação: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua + número/caixa postal: 4.2.2. Local + código postal: 4.2.3. País: 4.3. Número de telefone(*): 4.4. Número de fax (*): 4.5. Correio Electrónico (*): 4.6. Número de identificação pessoal ou número de inscrição na segurança social ou (*) equivalente/número da organização ou equivalente : 5. FORMA DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO 5.1. Segundo a lei do Estado-Membro requerido 5.2. Pela forma particular seguinte: 5.2.1. Se esta forma for incompatível com a lei do Estado-Membro requerido, o(s) acto(s): deverão ser citados ou notificados nos termos dessa lei: 5.2.1.1. Sim 5.2.1.2. Não (*) Esta informação é facultativa. 6. ACTO A CITAR OU A NOTIFICAR a) 6.1. Natureza do acto 6.1.1. Judicial: 6.1.1.1. Acto introdutório da instância 6.1.1.2. Sentença 6.1.1.3. Recurso 6.1.1.4. Outro 6.1.2. Extrajudicial: b) 6.2. Data ou prazo referido no acto ((*)*): c) 6.3. Língua do acto: 6.3.1. Original: D, EN, DK, ES, FIN, F, EL, I, NL, P, S, outras: 6.3.2. Tradução (*):D, EN, DK, ES, FIN, F, EL, I, NL, P, S, outras: d) 6.4. 7. Número de documentos anexos: DEVOLVER CÓPIA DO ACTO JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO (n.º 5 do artigo 4.º do regulamento) 7.1. Sim (neste caso, enviar dois exemplares do acto a citar ou a notificar) 7.2. Não 1. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regulamento, todas as diligências necessárias à citação ou notificação do acto deverão ser efectuadas o mais rapidamente possível. Se, contudo, vos não for possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, tal facto deverá ser comunicado a esta entidade, utilizando para o efeito a certidão prevista no ponto 13. 2. Se o pedido de citação ou de notificação não puder ser satisfeito com base nas informações ou nos documentos transmitidos, deverá o vosso organismo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento, entrar em contacto com esta entidade, pela via mais rápida disponível, a fim de obter as informações ou os documentos que faltem. Feito em: Data: Assinatura e/ou carimbo: (*) Esta informação é facultativa. Número de referência da entidade requerida: AVISO DE RECEPÇÃO DO ACTO [N.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000] Este aviso de recepção deverá ser enviado pela via mais rápida logo que possível após a recepção do acto, o mais tardar sete dias a contar da recepção. 8. DATA DE RECEPÇÃO: Feito em: Data : Assinatura e/ou carimbo: AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ACTO [N.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000] O pedido e o acto deverão ser devolvidos imediatamente após a recepção. 9. MOTIVO DA DEVOLUÇÃO: 9.1. O pedido não é manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento: 9.1.1 O acto não é civil nem comercial 9.1.2 A citação ou notificação não é de Estado-Membro para Estado-Membro 9.2 A inobservância das condições de forma exigidas torna impossível proceder à citação ou à notificação: 9.2.1 O acto não é facilmente legível 9.2.2 A língua utilizada no preenchimento do formulário é incorrecta 9.2.3 O acto recebido não é uma cópia verdadeira e fiel 9.2.4 Outros (queira especificar): 9.3 A forma de citação ou da notificação é incompatível com a legislação do Estado-Membro (n.º 1 do artigo 7.º do regulamento) Feito em: Data: Assinatura e/ou carimbo : AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ACTO À ENTIDADE TERRITORIALMENTE COMPETENTE [N.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000] O pedido e o acto foram transmitidos à entidade requerida seguinte, territorialmente competente para proceder à sua citação ou notificação. 10.1. Identificação: 10.2. Endereço: 10.2.1 Rua + número/caixa postal: 10.2.2 Local + Código postal: 10.2.3 País: 10.3. Número de telefone: 10.4. Número de fax (*): 10.5. Correio electrónico (*): Feito em: Data: Assinatura e/ou carimbo: (*) Esta informação é facultativa. Número de referência da entidade requerida competente: AVISO DE RECEPÇÃO DA ENTIDADE REQUERIDA TERRITORIALMENTE COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM [N.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000] Este aviso deverá ser enviado pela via mais rápida logo que possível após a recepção do acto, o mais tardar sete dias a contar da recepção. 11. DATA DE RECEPÇÃO: Feito em: Data: Assinatura e/ou carimbo: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ANEXO 3 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO/NÃO CUMPRIMENTO Circ5 “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” Constituição da República Portuguesa artº 20 nº4 ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. .................... Av. 5 de Outubro, 125 1069 - 044 Lisboa \ Telef.: 21790 62 00 \ Fax: 21 790 64 60 \ E-Mail: [email protected] \ website: www.dgaj.pt MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO / CERTIFICATE OF SERVICE OR NON-SERVICE OF DOCUMENTS / ATTESTATION D’ACCOMPLISSEMENT OU DE NON- ACCOMPLISSEMENT DE LA SIGNIFICATION OU DE LA NOTIFICATION DES ACTES / BESCHEINIGUNG ÜBER DIE ZUSTELLUNG BZW. NICHTZUSTELLUNG VON SCHRIFTSTÜCKEN/CERTIFICADO DE CUMPLIMIENTO O INCUMPLIMIENTO DE LOS TRÁMITES DE NOTIFICACIÓN O TRANSLADO DE LOS DOCUMENTOS [Artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000] / (Article 10 of Council Regulation (EC) No 1348/2000) / [Article 10 du règlement (CE) nº 1348/2000] / (Artikel 10 der Verordnung (EG) Nr. 1348/2000)/[Artículo 10 del Reglamento ( CE) nº1348/2000] A citação ou notificação deverá ser efectuada o mais rapidamente possível. Se, contudo, não for possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar do momento da recepção, a entidade requerida comunicará o facto à entidade de origem (conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do regulamento). / The service shall be effected as soon as possible. In any event, if it has not been possible to effect service within one month of receipt, the receiving agency shall inform the transmitting agency (according to Article 7(2) of the Regulation) / La signification ou la notification est effectuée dans les meilleurs délais. En tout cas, s’il n’a pas été possible de l’effectuer dans le mois qui a suivi la réception de la demande, l’entité requise en informe l’entité d’origine (conformément à l’article 7, paragraphe 2, du règlement). / Die Zustellung hat so bald wie möglich zu erfolgen. Ist es nicht möglich gewesen, die Zustellung binnen einem Monat nach Erhalt des Schrifstücks vorzunehmen, so teilt die Empfangsstelle dies der Übermittlungsstelle mit (gemäß Artikel 7 Absatz 2 der Verordnung)/La notificación o el translado se efectuará lo antes posible. En cualquier caso, si no hubiera sido posible proceder a efectuar la notificación o translado dentro de un plazo de un mes contado desde la recepción de la solitud, el organismo receptor lo comunicará al organismo transmisor ( de acuerdo con el apartado 2 del artículo 7 del Reglamento). 12. EXECUÇÃO DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO / COMPLETION OF SERVICE / ACCOMPLISSEMENT DELA SIGNIFICATION OU DE LA NOTIFICATION: / DURCHFÜHRUNG DER ZUSTELLUNG/CUMPLIMIENTO DE LOS TRÁMITES DE NOTIFICACIÓN O TRANSLADO a) 12.1. Data e endereço da citação ou notificação: / Date and address of service: / Date et adresse auxquelles la signification ou la notification a été accomplie: / Tag und Ort der Zustellung:/Fecha y dirección en las que se efectuó la notificación o el translado: b) 12.2. O acto foi: / The document was / L’acte été: / Das Schriftstück wurde:/El documento fue: A) 12.2.1. Citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido, nomeadamente: / served in accordance with the law of the Member State addressed, namely / signifié ou notifié selon la législation de l’État membre requis, à savoir: / gemäß dem Recht des Empfangsmitgliedstaats zugestellt, und zwar:/notificado o translado según el Derecho del Estado miembro requerido, es decir : 12.2.1.1. Entregue: / handed to / delivré: / übergeben:/entregado: 12.2.1.1.1. Pessoalmente ao destinatário / the addressee in person / au destinataire luimême / dem Empfänger persönlich:/al proprio destinatario 12.2.1.1.2. A outra pessoa / another person / à une autre personne: / einer anderen Person:/ a otra persona : Circ5 “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” Constituição da República Portuguesa artº 20 nº4 ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. .................... Av. 5 de Outubro, 125 1069 - 044 Lisboa \ Telef.: 21790 62 00 \ Fax: 21 790 64 60 \ E-Mail: [email protected] \ website: www.dgaj.pt MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 12.2.1.1.2.1. Nome: / Name: / Nom: / Name:/Nombre y apellidos : 12.2.1.1.2.2. Endereço: / Address: / Adresse: / Anschrift:/ Dirección : 12.2.1.1.2.2.1. Rua + número/caixa postal: / Street and number/PO box: / Numéro/boîte postale et rue: / Straße + Hausnummer:/Número/piso + calle: 12.2.1.1.2.2.2. Local + Código postal: / Place and code: / Code postal et lieu: / PLZ + Ort:/ Código postal + lugar : 12.2.1.1.2.2.3. País: / Country: / Pays: / Staat:/ País: 12.2.1.1.2.3. Vínculo com o destinatário: / Relation to the addressee: / Lien avec le destinataire: / Beziehung zum Empfänger:/ Vínculo con el destinatario: Familiar Empregado Outros Family employee others Famille employé autres Familienangehöriger Angestellter Sonstiges Familia Empleado Otros 12.2.1.1.3. No domicílio do destinatário / the addressee’s address / au domicile du destinataire: / am Wohnsitz des Empfängers:/en el domicilio del destinatario: 12.2.1.2. Notificado por via postal / served by post / notifié par poste: / auf dem Postweg zustellt:/ notificado por correo: 12.2.1.2.1. Sem aviso de recepção / without acknowledgement of receipt / sans accuse de réception / ohne Empfängsbestätigung:/ sin acuse de recibo 12.2.1.2.2. Com aviso de recepção (anexo) / witht the enclosed acknowledgement of receipt / avec l’accusé de réception ci-joint / mit der beigefügten Empfangsbestätigung:/con el acuse de recibo adjunto : 12.2.1.2.2.1. Pelo destinatário / from the addressee / du destinataire: / des Empfängers:/del destinatario: 12.2.1.2.2.2. Por outra pessoa / another person / d’une autre personne: / einer anderen Person:/de otra persona: 12.2.1.2.2.2.1. Nome: / Name: / Nom: / Name:/Nombre y apellidos: 12.2.1.2.2.2.2. Endereço: / Address: / Adresse: / Anschrift:/Dirección: 12.2.1.2.2.2.2.1. Rua + número/caixa postal: / Street and number/PO box: / Numéro/boîte postale et rue: / Straße + Hausnummer:/Número /piso + calle : 12.2.1.2.2.2.2.2. Local + Código postal: / Place and code: / Code postal et lieu: / PLZ + Ort:/Código postal + lugar : Circ5 “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” Constituição da República Portuguesa artº 20 nº4 ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. .................... Av. 5 de Outubro, 125 1069 - 044 Lisboa \ Telef.: 21790 62 00 \ Fax: 21 790 64 60 \ E-Mail: [email protected] \ website: www.dgaj.pt MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 12.2.1.2.2.2.2.3. País: / Country: / Pays: / Staat: / País: 12.2.1.2.2.3. Vínculo com o destinatário: / Relation to the addressee: / Lien avec le destinataire: / Beziehung zum Empfänger:/Vínculo con el destinatario: Familiar Empregado Outros Family employee others Famille employé autres Familienangehöriger Angestellter Sonstiges Familia Empleado Otros 12.2.1.3. Notificado por outro meio (queira especificar): / other method (please say how): / autre mode (prière de préciser): / auf andere Weise zugestellt (bitte genaue Angabe):/otro modo (se ruega precisar): B) 12.2.2. Citado ou notificado pelo seguinte meio (queira especificar): / served by the following particular method (please say how): / signifié ou notifié selon le mode particulier suivant (prière de préciser): / in folgender besonderer Form zugestellt (bitte genaue Angabe):/notificado o translado según el modo particular siguiente ( se ruega precisar): c) 12.3. 13. O destinatário do acto foi informado [oralmente] [por escrito] da possibilidade de recusar a sua recepção caso o acto não estivesse redigido numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação ou numa das línguas oficiais do Estado de origem que o destinatário compreenda. / The addressee of the document was informed (orally) (in writing) that he or she may refuse to accept it if it was not in a official language of the place of service or in a official language of the state of transmission which he or she understands. / Le destinataire de l’acte a été informé (oralement/par écrit) qu’il peut refuser de l’accepter s’il n’est pas rédigé dans une langue officielle du lieu de signification ou de notification ou dans une langue officielle de l’État d’origine qu’il comprend. / Der Empfänger des Schrifstücks wurde (mündlich) (schriftlich) davon in Kenntnis gesetzt, daß er die Entgegennahme des Schriftstücks verweigen kann, wenn es nicht in einer Amtssprache des Ortes der Zustellung oder in einer Amtssprache des übermittelnden Staates, die er versteht, abgefaßt ist./Se informó al destinatario del documento [oralmente] [por escrito]de que puede negarse a aceptarlo si está redactado en una lengua distinta de una lengua oficial del lugar de notificación o translado o de una lengua del Estado de transmisión que el destinatario entienda. INFORMAÇÃO CONFORME O N.º 2 DO ARTIGO 7.º / INFORMATION IN ACCORDANCE WITH ARTICLE 7(2) / INFORMATION DONNÉE CONFORMÉMENT À L’ARTICLE 7, PARAGRAPHE 2 / MITTEILUNG GEMÄSS ARTIKEL 7 ABSATZ 2/INFORMACIÓN FACILITADA DE ACUERDO CON EL APARTADO 2 DEL ARTÍCULO 7 Não foi possível proceder à citação/notificação dentro do prazo de um mês a contar da recepção. / It was not possible to effect service within one month of receipt. / Il n’a pas été possible de procéder à la signification ou à la notification dans un délai d’un mois à compter de la réception. / Die Zustellung konnte nicht binnen einem Monat nach Erhalt des Schriftstücks vorgenommen werden./No ha sido posible proceder e efectuar la notificación o translado dentro de un plazo de un mes contado desde la recepción. Circ5 “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” Constituição da República Portuguesa artº 20 nº4 ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. .................... Av. 5 de Outubro, 125 1069 - 044 Lisboa \ Telef.: 21790 62 00 \ Fax: 21 790 64 60 \ E-Mail: [email protected] \ website: www.dgaj.pt MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 14. RECUSA DA RECEPÇÃO DO ACTO / REFUSAL OF DOCUMENT / REFUS DE L’ACTE / VERWEIGERUNG DER ENTGEGENNAHME DES SCHRIFTSTÜCKS/RECHAZO DEL DOCUMENTO O destinatário recusou a recepção do acto em virtude da língua utilizada. Os documentos encontram-se em anexo a esta certidão. / The addressee refused to accept the document on account of the language used. The documents are annexed to this certificate. / Le destinataire a refusé d’accepter l’acte en raison de la langue utilisée. L’acte est joint à la présente attestation. / Der Empfänger verweigerte die Annahme des Schriftstücks aufgrund der verwendeten Sprache. Die Schrifstücke sind dieser Beschelnigung beigefügt./El destinatario se ha negado a aceptar el documento debido a la lengua utilizada. El documento se adjunta el presente certificado. 15. MOTIVO DA NÃO CITAÇÃO OU NÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO / REASON FOR NON-SERVICE OF DOCUMENT / MOTIF DU DÉFAUT DE SIGNIFICATION OU DE NOTIFICATION DE L‘ACTE / GRUND FÜR DIE NICHTZUSTELLUNG DES SCHRIFTSTÜCKS/ MOTIVO DE LA FALTA DE NOTIFICACIÓN O TRANSLADO DEL DOCUMENTO 15.1 Endereço desconhecido / Address unknown / Adresse inconnue / Wohnsitz nicht bekannt/Dirección desconocida 15.2. Impossibilidade de encontrar o destinatário / Addressee cannot be located / Destinataire introuvable / Empfänger unbekannt/Destinatario imposible de encontrar 15.3. Acto não citado ou notificado antes da data ou do prazo indicado no ponto 6.2. / Document could not be served before the date or time limit stated in point 6.2. / L’acte n’a pu être signifié ou notifié avant la date ou dans le délai indiqué au point 6.2. / Das Schriftstück konnte nicht vor dem Datum bzw. Innerhalb der Frist nach Nummer 6.2 zugestellt werden/El documento no ha podido notificarse o tranladarse antes de la fecha o en el plazo indicados en el punto 6.2 15.4. Outros (queira especificar): / Other (please specify): / Autres (prière de préciser): / Sonstiges (bitte angeben):/otros (se ruega precisar): Os documentos encontram-se em anexo a este certificado. / The documents are annexed to this certificate. / L’acte est joint à la présente attestation. / Die Schrifstücke sind dieser Bescheinigung beigefügt./Se adjunta el documento al presente certificado: Feito em: / Done at: / Fait à: / Geschehen zu:/Hecho en: Data: / Date: / Le: / am:/el: Assinatura e/ou carimbo: / Signature and/or stamp: / Signature et/ou cachet: / Unterschrift / Firma y/o sello Circ5 “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” Constituição da República Portuguesa artº 20 nº4 ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. .................... Av. 5 de Outubro, 125 1069 - 044 Lisboa \ Telef.: 21790 62 00 \ Fax: 21 790 64 60 \ E-Mail: [email protected] \ website: www.dgaj.pt MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ANEXO 4 INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CE) Nº 1348/2000 A preencher caso o pedido seja dirigido ao estrangeiro 1 – Identificação do Tribunal que solicita a diligência 2 – Identificação da Entidade destinatária do pedido (consultar anexo 1 à circular) 3 – Identificação da parte interessada na transmissão do acto (ex.: autor, no caso da citação; parte que tenha apresentado a testemunha a notificar; requerente da notificação avulsa) 4 – Identificação da pessoa singular/colectiva que deverá ser citada/notificada 5 – Assinalar ( • ) a modalidade de citação/notificação pretendida Caso não tenha sido solicitada forma especial, deverá ser sempre assinalado o ponto 5.1 6– a) 6.1 - Assinalar ( ) a natureza do acto c) 6.3.1 e 6.3.2- Assinalar ( O ) a língua utilizada D – alemão; EN – inglês; DK – dinamarquês; ES – espanhol; FIN – finlandês; EL – grego; I – italiano; NL – neerlandês; P – português; S - sueco A preencher caso o pedido seja proveniente do estrangeiro Aviso de recepção do acto - Identificar sempre o número de processo com que ficou registado nesse Tribunal e enviar esta folha à Entidade de origem acompanhada de cópia do pedido 9 – Assinalar ( ) o motivo 10 – Caso o pedido tenha sido indevidamente enviado a esse Tribunal, deverá ser remetido ao competente, preenchendo este ponto com a identificação do Tribunal em Circ5 “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” Constituição da República Portuguesa artº 20 nº4 ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. .................... Av. 5 de Outubro, 125 1069 - 044 Lisboa \ Telef.: 21790 62 00 \ Fax: 21 790 64 60 \ E-Mail: [email protected] \ website: www.dgaj.pt MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA causa e remetendo a presente folha à Entidade de origem acompanhada de cópia do pedido Aviso de recepção do acto – Identificar sempre o número de processo com que ficou registado no Tribunal competente e enviar esta folha à Entidade de origem acompanhada de cópia do pedido. Circ5 “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” Constituição da República Portuguesa artº 20 nº4 ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. .................... Av. 5 de Outubro, 125 1069 - 044 Lisboa \ Telef.: 21790 62 00 \ Fax: 21 790 64 60 \ E-Mail: [email protected] \ website: www.dgaj.pt