PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 08546/15
Transcrição
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 08546/15
PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________ PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 08546/15 Exercício Financeiro de 2014 Prefeitura Municipal de CAETITÉ Gestor: José Barreira de Alencar Filho Relator Cons. Paolo Marconi PARECER PRÉVIO Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CAETITÉ, relativas ao exercício financeiro de 2014. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Caetité, exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. José Barreira de Alencar Filho, foi encaminhada pelo Presidente do Poder Legislativo dentro do prazo do art. 55 da Lei Complementar n. 6/91 e autuada neste Tribunal sob o nº 08546/15. Foi apresentado o comprovante (Edital nº 05/2015) de que as contas foram colocadas em disponibilidade pública, em conformidade com o que dispõem as Constituições Federal (art. 31, § 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º), a Lei Complementar nº 06/91 (arts. 53 e 54) e a Resolução TCM n. 1060/05 (art. 8º). O acompanhamento do exame mensal das contas foi feito pela 7ª IRCE. A Cientificação/Relatório Anual, expedida com base nos Relatórios Mensais Complementares emitidos pela IRCE, em que se registram as falhas e irregularidades porventura remanescentes, está disponível no SIGA. Este processo foi submetido à análise técnica das Unidades da Coordenadoria de Controle Externo que emitiram o Pronunciamento 1 Técnico de fls. 477/505. Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, o Gestor foi notificado (Edital nº 370/15, DO Eletrônico/TCM de 23/10/15), manifestando-se nos termos do Processo nº 16105/15. DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES As prestações de contas de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, também de responsabilidade deste Gestor, foram aprovadas com ressalvas, com multas de R$ 1.500,00, R$ 1.000,00, R$ 1.800,00, R$ 3.000,00 e R$ 9.000,00, além do ressarcimento de R$ 4.000,00 no exercício de 2011. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO O Plano Plurianual do quadriênio 2014/2017 foi instituído pela Lei nº 766/2013, e as Diretrizes Orçamentárias pela Lei nº 758/2013. A Lei Orçamentária Anual nº 771/2013 aprovou o orçamento para o exercício de 2014, estimando a receita e fixando a despesa em R$ 126.778.490,00, sendo R$ 90.239.877,00 referentes ao Orçamento Fiscal e R$ 36.538.613,00 ao Orçamento da Seguridade Social. Foi autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 30% do orçamento para anulação de dotação, 30% do superávit financeiro, e 30% do excesso de arrecadação. A Lei Municipal n. 777/2014 autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 50% do orçamento, que deve ser somada à autorização da LOA, perfazendo o total de 80%, equivalente a R$ 101.422.792,00. Foi apresentada na defesa a comprovação de publicação do PPA, LDO e LOA, em cumprimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2014, foram aprovados pelo Decreto n. 01/13, apresentado na defesa. Foram abertos créditos adicionais suplementares de R$ 2 74.087.905,00, por anulação de dotação e também créditos especiais de R$ 1.315.000,00, todos dentro dos limites estabelecidos nas Leis ns. 777/14 e 775/14 e contabilizados em igual valor. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2014 foi aprovado através do Decreto n. 078/2013, e não houve decreto de alteração. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pela Contadora Sirleide Souza Gomes, CRC nº 02488/O. Consolidação das Contas Os Demonstrativos Contábeis e Anexos desta prestação de contas foram apresentados de forma consolidada, atendendo ao art. 50, III, da LRF. Balanço Orçamentário A receita arrecadada, de acordo com o Balanço Orçamentário, foi de R$ 98.355.385,36, correspondendo a 77,58% do valor previsto no Orçamento (R$ 126.778.490,00). A despesa realizada foi de R$ 110.337.222,25, ante uma fixação de R$ 126.778.490,00, evidenciando uma economia orçamentária de R$ 16.441.267,75, equivalente a 12,97% do valor autorizado. O resultado da execução orçamentária foi déficit de R$ 11.981.836,89. Na defesa, o Gestor alegou que a principal razão para esse resultado é a atual crise econômica, que resulta na diminuição das receitas do município. A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) desenvolveu índices de acompanhamento da realização orçamentária, com base na comparação entre as receitas e despesas orçadas e as efetivamente realizadas. Nesse sentido, a execução orçamentária do exercício de 2014 da Prefeitura de pode ser conceituada como “altamente deficiente” e “deficiente”, uma 3 vez que as receitas e as despesas tiveram um desvio negativo de 22,42% e de 12,97%. ÍNDICES DA ABOP CONCEITO CRITÉRIOS ÓTIMO Diferença < 2,5% BOM Diferença entre 2,5% e 5% REGULAR Diferença entre 5% e 10% DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15% ALTAMENTE DEFICIENTE Diferença > 15% Em relação ao exercício de 2013, a receita cresceu 6,50%, e a despesa 19,47%. DESCRIÇÃO 2013 (R$) 2014 (R$) % RECEITA ORÇAMENTÁRIA 92.352.779,56 98.355.385,36 6,50% DESPESA ORÇAMENTÁRIA 92.352.779,56 110.337.222,25 19,47% RESULTADO 0,00 -11.981.836,89 - Foram apresentados os dois quadros demonstrativos relativos a Restos a Pagar não processados (Anexo I) e Restos a Pagar processados (Anexo II). Balanço Financeiro O saldo em caixa e bancos foi de R$ 1.740.522,66, 52,69% inferior ao do exercício anterior, e o valor dos Restos a Pagar de 2014 (R$ 14.816.419,03) coincidiu com aquele apontado no Balanço Orçamentário. O Pronunciamento Técnico apontou diferença de R$ 904.183,95 entre o saldo bancário e os extratos e conciliações. Na defesa o Gestor anexou os extratos e conciliações, que devem ser xerocopidos e encaminhados à 2ª DCE para análise e, em caso de irregularidade, lavrar Termo de Ocorrência (Pasta A/Z n. 02/06, fls. 001/246). As disponibilidades registradas no Balanço Patrimonial (R$ 1.679.383,06) não são suficientes para a cobertura das consignações/retenções (R$ 6.852.050,02), Restos a Pagar de 4 exercícios anteriores (R$ 62.374,29), e Restos a Pagar de 2014 (R$ 14.816.419,03), apurados no Pronunciamento Técnico. Alertase o Gestor quanto ao cumprimento do art. 42 da Lei de Complementar n. 101/2000 (LRF) no último ano de mandato. Ressalte-se que a disponibilidade financeira será apurada levando em consideração a forma adotada pela Diretoria de Controle Externo, conforme Pronunciamento Técnico – item 4.7.3.2. Balanço Patrimonial Patrimoniais e Demonstração das Variações Houve cobrança da Dívida Ativa de R$ 336.402,66, correspondente a 6,71% do saldo do exercício anterior (R$ 5.016.814,55). Apesar do Gestor alegar na defesa que tem se esforçado para efetuar a cobrança dessa dívida, por meio de providências administrativas e judiciais, a cobrança revela ter sido tímida, o que pode caracterizar, por sua reincidência, renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para o ingresso dessa receita à conta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação direta, sob pena de responsabilidade. A Dívida Fundada Interna apresentou saldo de R$ 55.914.899,96, com contabilização de precatórios de R$ 279.638,47. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registrou déficit de R$ 8.149.647,89, e o Balanço Patrimonial um Patrimônio Líquido negativo de R$ 16.117.450,41. O inventário patrimonial totaliza R$ 52.595.774,09, com indicação da alocação dos bens e números dos respectivos tombamentos, cumprindo o item 18, art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05. Foram apresentados na defesa, em cumprimento à Resolução TCM 1060/2005, artigo 9º, itens 19, 40 e 41, a relação analítica dos elementos que compõem os passivos circulante e não circulante; o demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária; e o demonstrativo dos bens móveis e imóveis. 5 Deve-se ressaltar que a relação dos passivos circulante e nãocirculante (R$ 77.683.798,68) foi apresentada com divergência em relação ao Balanço Patrimonial (R$ 76.983.646,69), devendo o Gestor adotar as medidas necessárias para a correção dessas peças contábeis no exercício de 2015, sob pena de responsabilidade. Da análise dessas peças contábeis constatou-se que o Gestor: • não registrou a depreciação de seus bens móveis e imóveis no Balanço Patrimonial, em descumprimento à Resolução TCM 1316/12; • apresentou o Anexo II da Lei 4.320 e Anexo XI com divergência nas “baixas” de R$ 847.083,51. Na defesa, o Gestor alegou que a diferença se refere às parcelas das dívidas fundadas vencíveis nos 12 meses subsequentes e registadas no Passivo Circulante, mas não demonstrou os referidos valores, não sendo possível identificá-los nos Balanços; • apresentou o Demonstrativo Consolidado da Despesa, o Anexo 17 e a Relação do Passivo Financeiro com divergência na inscrição de “Restos a Pagar”. As alegações da defesa não foram de porte a descaracterizar a pendência. Não houve irregularidades nos itens relativos a Estoques e Dívida Consolidada Líquida. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA No exercício da fiscalização previsto no art. 70 da Constituição Federal, a 7ª Inspetoria Regional de Controle Externo notificou mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas na Cientificação/Relatório Anual, dentre as quais se destacam: • não apresentação dos Contratos ns. 275/2014 (R$ 32.000,00), 363-A/2014 (R$ 10.044,04) e 471-A/2014 (R$ 4.500,00) para análise mensal da 7ª IRCE, em descumprimento à Resolução 6 TCM n. 1.060/05. Na defesa, o Gestor encaminhou os de ns. 275/2014 e 363-A/2014, deixando de apresentar o de n. 471A/2014. • contratação de serviço de locação de veículos realizada sem licitação, por meio do Processo de Dispensa n. 68/2014 (R$ 73.823,00), fundamentado no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 sem a devida prova da situação de emergência ou calamidade pública. Na defesa, o Gestor não se manifestou a respeito. • transferências bancárias injustificadas de R$ 2.331.800,00 da conta do FPM (n. 5876-9) para a conta do FUNDEB (n. 22.5061), em descumprimento ao parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 1.251/07, segundo o qual “não será admitida a movimentação na conta única e específica do FUNDEB de recursos estranhos àqueles previstos na legislação pertinente”. Na defesa, o Gestor não se manifestou a respeito. • despesas com publicidade sem comprovação de seu conteúdo e de sua efetiva publicação, em desconformidade com o Parecer Normativo n. 11/2005 (Processos de Pagamento ns. 2625, 2626, 2627, 2628, 2629, 2630 e 2631, no total de R$ 29.600,00). Na defesa, todos os processos de pagamento foram apresentados (doc. 29), salvo o de n. 2629, no valor de R$ 3.900,00, que permanecem sem a confirmação de sua real destinação e, portanto, devem ser ressarcidos, com recursos próprios, pelo Gestor, • descumprimento da Resolução n. 1282/09 (ausência de inserção de dados e informações no SIGA). Na defesa o Gestor comprovou a regularização desse apontamento, após a reabertura do Sistema por este Tribunal, ficando ele advertido para o rigoroso cumprimento da referida Resolução. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS Educação Art. 212 da Constituição Federal O Município cumpriu o limite mínimo de 25% fixado no art. 212 da 7 Constituição Federal ao aplicar em Educação R$ 30.182.414,36, correspondentes a 25,81% dos impostos e transferências, incluídos os “Restos a Pagar”. Fundeb – Lei Federal nº 11.494/07 O Município também cumpriu o limite mínimo de 60% fixado no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07 ao aplicar 65,59% da receita de R$ 23.061.125,96, provenientes do FUNDEB, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério. No exercício, houve despesas incompatíveis de R$ 1.000,00, sendo encaminhada na defesa o comprovante de restituição, que deve ser fotocopiado e encaminhado à DCE para registros (Pasta A/Z n. 03/06, fl. 104). Não há registro de pendências de glosas de exercícios anteriores. Foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, cumprindo o art. 31 da Resolução TCM n. 1.276/2008. Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde – art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias O Município cumpriu o art. 7º da Lei Complementar n. 141/12 ao aplicar, em ações e serviços públicos de saúde, 20,71% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal, ou seja, R$ 52.188.846,43 com a exclusão de 1% do FPM de que trata a Emenda Constitucional n. 55/07, quando a aplicação mínima exigida é de 15%. Foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o art. 13 da Resolução TCM nº 1.277/08. Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da C.F. Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 4.562.000,00, o valor efetivamente repassado foi de R$ 3.365.763,18, em conformidade com os parâmetros fixados no art. 29-A da Constituição Federal. 8 SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS A Lei Municipal nº 739/2012, fixa os subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários em R$ 20.000,00, R$ 12.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente. Os pagamentos obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos, à exceção dos subsídios dos Srs. Nilo Joaquim Azevedo, Sebastião Carlos dos S. Carvalho e Cinthia Lopes. O Secretário de Serviços Públicos, Sr. Nilo Joaquim Azevedo, percebeu subsídios a maior em janeiro de 2014 (R$ 8.266,67), tendo o Gestor apresentado o comprovante de ressarcimento de R$ 266,67 na resposta à notificação anual, regularizando a ocorrência. Já com relação aos Secretários Sebastião Carlos dos S. Carvalho e Cinthia Lopes, que também perceberam subsídios a maior do que o legamente estipulado em R$ 3.600,00 e R$ 3.288,01, respectivamente, não foram apresentados os comprovantes de ressarcimentos, embora tenha o Gestor afirmado que os teria encaminhado. Os valores pagos em excesso (R$ 6.888,01) serão imputados ao Gestor, ordenador da despesa. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Em Sessão Plenária de 22/09/2015, esta Relatoria explicitou aos Conselheiros e Ministério Público de Contas os parâmetros que adotaria na análise e julgamento de prestações de contas/exercício 2014 quanto à apuração do limite da despesa com pessoal. Estão consignados em Ata nos seguintes termos: “A Lei Complementar 101, de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), teve e tem objetivos bem concretos, como o controle das despesas para reduzir o déficit público, a contenção e delimitação da dívida pública, a prudência na gestão financeira e patrimonial, além da transparência de todos os gastos públicos. Estas ações são cobradas aos gestores para evitar desvios na política de equilíbrio das contas públicas e restringir o endividamento público. 9 Tecnicamente, o assunto “apuração do limite da despesa com pessoal” foi este ano analisado à saciedade a partir de consulta feita à Assessoria Jurídica pela Superintendência de Controle Externo quanto a prazos de recondução e interpretação da norma jurídica, em especial a extrapolação do limite de despesa total com pessoal, a obrigação de eliminação do percentual excedente e descumprimento dos arts. 21, 22, 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal, levando em conta a ocorrência de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto. O alentado Parecer da Assessoria Jurídica, de nº 01461-15 (AP nº053/15), no Processo 08711-15, na minha opinião, praticamente esgotou o assunto e foi referendado não só pela área técnica deste TCM como também pelos Auditores/Conselheiros Substitutos instados a se posicionar sobre o Parecer. Como cabe ao TCM a responsabilidade de guardião da aplicação dos recursos públicos, deve ele impor um julgamento gerador de responsabilidades ao gestor, reprimindo toda tentativa – a qualquer título - de afrouxamento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Feitas estas curtas considerações, comunico que, na análise dos gastos com pessoal nos processos de prestações de contas a cargo desta Relatoria, seguirei o entendimento exposto no já citado Parecer Jurídico, por considerá-lo o mais consentâneo com os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com a aplicação da penalidade, quando for o caso, prevista na Resolução TCM 222/92, alterada pela Resoluções 224/93 e posteriores”. No exercício sob exame a Prefeitura ultrapassou o limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF aplicando 56,58% da Receita Corrente Líquida em despesa com pessoal. Na defesa, o Gestor alegou que foram incluídas no SIGA despesas que não se enquadram como "outras despesas de pessoal", notadamente em relação a serviços de acompanhamento de 10 projetos, locação de caminhão, manutenção e cessão de direito de uso de sistemas de software. Após análise dos argumentos e documentação apresentados, verificou-se que assiste razão ao Gestor quanto às despesas de R$ 99.500,00, que devem ser retiradas do cômputo do cálculo . Assim, o total de despesas de pessoal apurado no Pronunciamento Técnico de R$ 52.977.848,64 foi reduzido para R$ 52.878.348,64, e o percentual referente ao 3º quadrimestre de 2014 passa de 56,58% para 56,47%. Os percentuais da despesa de pessoal por quadrimestre após as análises foram os seguintes: EXERCICIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE 2012 ------ ------ 50,67 2013 50,24 52,07 55,08 2014 55,85 56,09 56,31 No 3º quadrimestre de 2013, a Prefeitura ultrapassou o limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF aplicando 55,08% da Receita Corrente Líquida em despesa com pessoal. Conforme dispõem os arts. 23 e 66 da LRF o município deveria eliminar pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente no 2º quadrimestre de 2014 e o restante (2/3) no 1º quadrimestre de 2015, razão pela qual, em virtude do Gestor dispor de prazo para eliminar o percentual excedente, o descumprimento do limite, conforme tabela acima, não repercutirá no mérito destas contas No 2º quadrimestre de 2014, a Prefeitura não eliminou pelo menos 1/3 do percentual excedente. Deverá o Poder Executivo eliminar o percentual excedente, no 1º quadrimestre de 2015, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 22, na forma em que dispõe o art. 23, ambos da mencionada Lei Complementar nº 101/00 - LRF. Ainda em relação à LRF, foram cumprindos o art. 9º, § 4º (a realização de todas as audiências públicas ali exigidas) e o art. 48A (divulgação no sítio oficial da Prefeitura das informações referentes às receitas e despesas do Município). 11 Foram apresentados originalmente nos autos e na desfesa os comprovantes de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e dos Resumidos de Execução Orçamentária (RREO), cumprindo os arts. 52 e 54 da LRF. CONTROLE INTERNO O Relatório Anual de Controle Interno do exercício de 2014 (fls. 318/348) não ao art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e ao art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual, devendo o Prefeito cumprir as exigências da Resolução TCM nº 1.120/05. RESOLUÇÕES TCM No exercício, foram recebidos R$ 823.413,47 e R$ 6.376,84 a título de Royalties/Fundo Especial e de CIDE, sem registro de despesas glosadas no Pronunciamento Técnico. O Gestor apresentou na defesa os protocolos de prestação de contas dos repasses de recursos às entidades civis Associação das Senhoras de Caridade, de R$ 139.424,64 (Processos ns. 50.168-15 e 50.167-15) e Fundação Hospitalar Senhora Santana, de R$ 411.000,00 (Processo n. 50.169-15). Consta nos autos a Declaração de Bens do Gestor referente ao exercício de 2014, em conformidade com o art. 11 da Resolução TCM nº 1.060/05. Deixa esta Relatoria de se manifestar sobre os gastos com obras e serviços de engenharia e noticiário, propaganda ou promoção, assim como sobre sua conformidade com a Resolução TCM nº 1.282/09, visto que o Pronunciamento Técnico não faz qualquer registro dos dados informados pelo Município no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA), o que não prejudica futuras apurações. MULTAS E RESSARCIMENTOS O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, das quais seis multas e quatro ressarcimentos são de responsabilidade do Gestor destas contas, ressalvando-se que venceram em 2015. 12 MULTAS Processo Multado Cargo Vencimento Valor R$ 45897-10 JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO Prefeito Municipal 18/04/2015 R$ 5.000,00 49450-12 JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO PREFEITO 50251-12 JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO PREFEITO 11/03/2014 R$ 1.000,00 09327-13 JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO Prefeito 30/11/2013 R$ 3.000,00 07827-14 JOSE BARREIRA DE ALENCAR FILHO Prefeito 21/12/2014 R$ 9.000,00 45400-10 JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO PREFEITO 11/09/2015 R$ 8.000,00 47941-14 JOSÉ BARREIRAS DE PREFEITO ALENCAR FILHO 09/11/2015 R$ 1.000,00 16023-07 RICARDO DE TADEU LADEIA Ex-Prefeito 20/01/2013 R$ 800,00 11864-11 RICARDO DE TADEU LADEIA EXPREFEITO 14/07/2013 R$ 500,00 46995-08 RICARDO DE TADEU LADEIA Ex-Prefeito 16/08/2015 R$ 800,00 R$ 4.000,00 RESSARCIMENTOS Processo Responsável Cargo Vencimento Valor R$ 46344-10 JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO PREFEITO MUNICIPAL 08/09/2011 R$ 66.000,00* 45897-10 JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO PREFEITO MUNICIPAL 18/04/2015 R$ 47.690,00 45897-10 JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO PREFEITO MUNICIPAL 18/04/2015 R$ 1.666,66 11864-11 RICARDO DE TADEU EXLACERDA PREFEITO 14/07/2013 R$ 28.000,00 08289-09 RICARDO DE TADEU PREFEITO LADEIA 08/07/2010 R$ 2.090,34 * PAGO R$ 5.000,00 EM 06/12/2011; 13 Na defesa, o Gestor apresentou os comprovantes bancários de recolhimento das multas de R$ 5.000,00, R$ 4.000,00, R$ 1.000,00, R$ 3.000,00, R$ 9.000,00, R$ 8.000,00 e R$ 1.000,00 (Processos ns. 45.897-10; 49.450-12 50.251-12; 09327-13; 0782714; 45400-10; e 47941-14) e dos ressarcimentos de R$ 1.666,66 e R$ 1.000,00 (Processo n. 45.897-10) de sua responsabilidade, que devem ser fotocopiados e encaminhados à 2ªDCE para os registros devidos (Pasta A/Z n. 03/06, fls. 292/315). Sobre as demais cominações, o Gestor não comprovou as medidas adotadas para cobrança, permanecendo pendentes de quitação ressarcimentos de R$ 107.690,00 de sua responsabilidade e multas de R$ 2.100,00 e ressarcimentos de R$ 30.090,34 de responsabilidade de outros gestores, devendo o Gestor adotar medidas efetivas de cobrança, sob pena de responsabilidade. Ressalte-se que, em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”. A omissão do Gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do dano causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este Tribunal formulará Representação à Procuradoria Geral da Justiça. VOTO Em face do exposto, com base no art. 40, inciso II (III), c/c o art. 42 (43), da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Caetité, exercício financeiro de 2014, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. José Barreira de Alencar Filho. As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as seguintes ressalvas: • reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa; 14 • reincidência na apresentação de deficiente Relatório do Controle Interno; • não recolhimento de ressarcimento de R$ 107.690,00 imputado ao Gestor das contas; • omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município; • ausência de registro de depreciação dos bens móveis e imóveis pertencentes à Prefeitura; • orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; • existência de déficit orçamentário; • divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e nos Anexos que compõem esta Prestação de Contas, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício e demonstram descontrole na elaboração das peças contábeis; • outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente não apresentação à IRCE do Contrato de n. 471-A/2014; contratação de serviço de locação de veículos realizada sem licitação; transferências bancárias injustificadas da conta do FPM para a conta do FUNDEB; despesas de R$ 3.900,00 com publicidade sem comprovação de seu conteúdo e de sua efetiva publicação; e contratação por dispensa sem comprovação da situação de emergência. Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 73, c/c o art. 76, inciso III, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do ressarcimento ao Erário municipal, com recursos pessoais, de R$ 6.888,01 (seis mil oitocentos e oitenta e oito mil reais e um centavo) referentes a pagamento de subsídios acima do limite legal e R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) referentes a despesa com publicidade sem comprovação de conteúdo, lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantias essas que deverão ser quitadas no prazo e nas condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75. 15 Determinações ao Gestor: • Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, inclusive dele próprio, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição, na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo. • Promover medidas para o ingresso da receita da Dívida Ativa à conta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação direta, bem como instaurar competente processo administrativo para as respectivas baixas dos valores cuja cobrança se demonstrem inexequíveis, sob pena de responsabilidade. • Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, entre outras, as providências contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as despesas com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da Receita Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras; • Estruturar o Setor de Patrimônio, objetivando o criterioso controle dos bens patrimoniais da Prefeitura de forma analítica, nos termos do art. 94 da Lei 4.320/64 e fazer constar no Balanço Patrimonial os registros sintéticos correspondentes, inclusive com o reconhecimento da depreciação/amortização/exaustão, em conformidade com as práticas contábeis estabelecidas pela NBCT 16.9; • Ter maior atenção na elaboração e revisão das peças contábeis, que não podem e não devem ser alteradas após a disponibilização pública. Determinações à DCE: • Atualizar o Sistema de Informações (SICCO) sobre as multas de R$ 5.000,00, R$ 4.000,00, R$ 1.000,00, R$ 3.000,00, R$ 9.000,00, R$ 8.000,00 e R$ 1.000,00 (Processos ns. 45.897-10; 16 49.450-12 50.251-12; 09327-13; 07827-14; 45400-10; e 4794114) e ressarcimentos de R$ 1.666,66 e R$ 1.000,00 (Processo n. 45.897-10); • Analisar os extratos bancários e conciliações encaminhados na defesa (Pasta A/Z n. 02/06, fls. 001/246) e, em caso de irregularidade, lavrar Termo de Ocorrência; Determinações à SGE • Fotocopiar o documento de fl. 104 (Pasta A/Z n. 03/06), referentes à restituição da glosa do FUNDEB de R$ 1.000,00 e encaminhar para a 2ª Diretoria de Controle Externo, para fins de registro; • Fotocopiar os documentos de fls. 292/315 (Pasta A/Z n. 03/06), referentes ao pagamento de multas de de R$ 5.000,00, R$ 4.000,00, R$ 1.000,00, R$ 3.000,00, R$ 9.000,00, R$ 8.000,00 e R$ 1.000,00 (Processos ns. 45.897-10; 49.450-12 50.251-12; 09327-13; 07827-14; 45400-10; e 47941-14) e dos ressarcimentos de R$ 1.666,66 e R$ 1.000,00 (Processo n. 45.897-10), e encaminhar para a 2ª Diretoria de Controle Externo para fins de registro. • Desentranhar os extratos e conciliações encaminhados na defesa (Pasta A/Z n. 02/06, fls. 001/246) e encaminhar à 2ª DCE para análise. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2015. Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente Cons. Paolo Marconi Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 17
Documentos relacionados
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 09309
PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
Leia maisPRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 08606
PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
Leia mais