PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 08546/15

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PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 08546/15
PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08546/15
Exercício Financeiro de 2014
Prefeitura Municipal de CAETITÉ
Gestor: José Barreira de Alencar Filho
Relator Cons. Paolo Marconi
PARECER PRÉVIO
Opina pela aprovação, porque
regulares, porém com ressalvas,
das contas da Prefeitura Municipal de
CAETITÉ, relativas ao exercício
financeiro de 2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição
Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e
levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Caetité,
exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. José Barreira de
Alencar Filho, foi encaminhada pelo Presidente do Poder
Legislativo dentro do prazo do art. 55 da Lei Complementar n. 6/91
e autuada neste Tribunal sob o nº 08546/15.
Foi apresentado o comprovante (Edital nº 05/2015) de que as
contas foram colocadas em disponibilidade pública, em
conformidade com o que dispõem as Constituições Federal (art. 31,
§ 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º), a Lei Complementar
nº 06/91 (arts. 53 e 54) e a Resolução TCM n. 1060/05 (art. 8º).
O acompanhamento do exame mensal das contas foi feito pela 7ª
IRCE. A Cientificação/Relatório Anual, expedida com base nos
Relatórios Mensais Complementares emitidos pela IRCE, em que
se registram as falhas e irregularidades porventura remanescentes,
está disponível no SIGA.
Este processo foi submetido à análise técnica das Unidades da
Coordenadoria de Controle Externo que emitiram o Pronunciamento
1
Técnico de fls. 477/505.
Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, o Gestor foi
notificado (Edital nº 370/15, DO Eletrônico/TCM de 23/10/15),
manifestando-se nos termos do Processo nº 16105/15.
DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
As prestações de contas de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013,
também de responsabilidade deste Gestor, foram aprovadas com
ressalvas, com multas de R$ 1.500,00, R$ 1.000,00, R$ 1.800,00,
R$ 3.000,00 e R$ 9.000,00, além do ressarcimento de R$ 4.000,00
no exercício de 2011.
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O Plano Plurianual do quadriênio 2014/2017 foi instituído pela Lei
nº 766/2013, e as Diretrizes Orçamentárias pela Lei nº 758/2013.
A Lei Orçamentária Anual nº 771/2013 aprovou o orçamento para o
exercício de 2014, estimando a receita e fixando a despesa em R$
126.778.490,00, sendo R$ 90.239.877,00 referentes ao Orçamento
Fiscal e R$ 36.538.613,00 ao Orçamento da Seguridade Social. Foi
autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de
30% do orçamento para anulação de dotação, 30% do superávit
financeiro, e 30% do excesso de arrecadação.
A Lei Municipal n. 777/2014 autoriza o Poder Executivo a abrir
créditos suplementares até o limite de 50% do orçamento, que deve
ser somada à autorização da LOA, perfazendo o total de 80%,
equivalente a R$ 101.422.792,00.
Foi apresentada na defesa a comprovação de publicação do PPA,
LDO e LOA, em cumprimento ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso para o exercício de 2014, foram aprovados pelo
Decreto n. 01/13, apresentado na defesa.
Foram
abertos
créditos
adicionais
suplementares
de
R$
2
74.087.905,00, por anulação de dotação e também créditos
especiais de R$ 1.315.000,00, todos dentro dos limites
estabelecidos nas Leis ns. 777/14 e 775/14 e contabilizados em
igual valor.
O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Poder Executivo
Municipal para o exercício de 2014 foi aprovado através do Decreto
n. 078/2013, e não houve decreto de alteração.
DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pela Contadora
Sirleide Souza Gomes, CRC nº 02488/O.
Consolidação das Contas
Os Demonstrativos Contábeis e Anexos desta prestação de contas
foram apresentados de forma consolidada, atendendo ao art. 50,
III, da LRF.
Balanço Orçamentário
A receita arrecadada, de acordo com o Balanço Orçamentário, foi
de R$ 98.355.385,36, correspondendo a 77,58% do valor previsto
no Orçamento (R$ 126.778.490,00).
A despesa realizada foi de R$ 110.337.222,25, ante uma fixação
de R$ 126.778.490,00, evidenciando uma economia orçamentária
de R$ 16.441.267,75, equivalente a 12,97% do valor autorizado.
O resultado da execução orçamentária foi déficit de R$
11.981.836,89. Na defesa, o Gestor alegou que a principal razão
para esse resultado é a atual crise econômica, que resulta na
diminuição das receitas do município.
A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP)
desenvolveu índices de acompanhamento da realização
orçamentária, com base na comparação entre as receitas e
despesas orçadas e as efetivamente realizadas. Nesse sentido, a
execução orçamentária do exercício de 2014 da Prefeitura de pode
ser conceituada como “altamente deficiente” e “deficiente”, uma
3
vez que as receitas e as despesas tiveram um desvio negativo de
22,42% e de 12,97%.
ÍNDICES DA ABOP
CONCEITO
CRITÉRIOS
ÓTIMO
Diferença < 2,5%
BOM
Diferença entre 2,5% e 5%
REGULAR
Diferença entre 5% e 10%
DEFICIENTE
Diferença entre 10% e 15%
ALTAMENTE DEFICIENTE
Diferença > 15%
Em relação ao exercício de 2013, a receita cresceu 6,50%, e a
despesa 19,47%.
DESCRIÇÃO
2013 (R$)
2014 (R$)
%
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
92.352.779,56
98.355.385,36
6,50%
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
92.352.779,56
110.337.222,25
19,47%
RESULTADO
0,00
-11.981.836,89
-
Foram apresentados os dois quadros demonstrativos relativos a
Restos a Pagar não processados (Anexo I) e Restos a Pagar
processados (Anexo II).
Balanço Financeiro
O saldo em caixa e bancos foi de R$ 1.740.522,66, 52,69% inferior
ao do exercício anterior, e o valor dos Restos a Pagar de 2014 (R$
14.816.419,03) coincidiu com aquele apontado no Balanço
Orçamentário.
O Pronunciamento Técnico apontou diferença de R$ 904.183,95
entre o saldo bancário e os extratos e conciliações. Na defesa o
Gestor anexou os extratos e conciliações, que devem ser
xerocopidos e encaminhados à 2ª DCE para análise e, em caso de
irregularidade, lavrar Termo de Ocorrência (Pasta A/Z n. 02/06, fls.
001/246).
As disponibilidades registradas no Balanço Patrimonial (R$
1.679.383,06) não são suficientes para a cobertura das
consignações/retenções (R$ 6.852.050,02), Restos a Pagar de
4
exercícios anteriores (R$ 62.374,29), e Restos a Pagar de 2014
(R$ 14.816.419,03), apurados no Pronunciamento Técnico. Alertase o Gestor quanto ao cumprimento do art. 42 da Lei de
Complementar n. 101/2000 (LRF) no último ano de mandato.
Ressalte-se que a disponibilidade financeira será apurada levando
em consideração a forma adotada pela Diretoria de Controle
Externo, conforme Pronunciamento Técnico – item 4.7.3.2.
Balanço Patrimonial
Patrimoniais
e
Demonstração
das
Variações
Houve cobrança da Dívida Ativa de R$ 336.402,66, correspondente
a 6,71% do saldo do exercício anterior (R$ 5.016.814,55).
Apesar do Gestor alegar na defesa que tem se esforçado para
efetuar a cobrança dessa dívida, por meio de providências
administrativas e judiciais, a cobrança revela ter sido tímida, o que
pode caracterizar, por sua reincidência, renúncia de receita,
conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo-lhe
adotar as medidas necessárias para o ingresso dessa receita à
conta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação
direta, sob pena de responsabilidade.
A Dívida Fundada Interna apresentou saldo de R$ 55.914.899,96,
com contabilização de precatórios de R$ 279.638,47.
O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registrou déficit de R$
8.149.647,89, e o Balanço Patrimonial um Patrimônio Líquido
negativo de R$ 16.117.450,41.
O inventário patrimonial totaliza R$ 52.595.774,09, com indicação
da alocação dos bens e números dos respectivos tombamentos,
cumprindo o item 18, art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05.
Foram apresentados na defesa, em cumprimento à Resolução TCM
1060/2005, artigo 9º, itens 19, 40 e 41, a relação analítica dos
elementos que compõem os passivos circulante e não circulante; o
demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária; e o
demonstrativo dos bens móveis e imóveis.
5
Deve-se ressaltar que a relação dos passivos circulante e nãocirculante (R$ 77.683.798,68) foi apresentada com divergência em
relação ao Balanço Patrimonial (R$ 76.983.646,69), devendo o
Gestor adotar as medidas necessárias para a correção dessas
peças contábeis no exercício de 2015, sob pena de
responsabilidade.
Da análise dessas peças contábeis constatou-se que o Gestor:
• não registrou a depreciação de seus bens móveis e imóveis
no Balanço Patrimonial, em descumprimento à Resolução
TCM 1316/12;
•
apresentou o Anexo II da Lei 4.320 e Anexo XI com
divergência nas “baixas” de R$ 847.083,51. Na defesa, o
Gestor alegou que a diferença se refere às parcelas das
dívidas fundadas vencíveis nos 12 meses subsequentes e
registadas no Passivo Circulante, mas não demonstrou os
referidos valores, não sendo possível identificá-los nos
Balanços;
• apresentou o Demonstrativo Consolidado da Despesa, o
Anexo 17 e a Relação do Passivo Financeiro com divergência
na inscrição de “Restos a Pagar”. As alegações da defesa
não foram de porte a descaracterizar a pendência.
Não houve irregularidades nos itens relativos a Estoques e Dívida
Consolidada Líquida.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
No exercício da fiscalização previsto no art. 70 da Constituição
Federal, a 7ª Inspetoria Regional de Controle Externo notificou
mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas
no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas
ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas na
Cientificação/Relatório Anual, dentre as quais se destacam:
• não apresentação dos Contratos ns. 275/2014 (R$ 32.000,00),
363-A/2014 (R$ 10.044,04) e 471-A/2014 (R$ 4.500,00) para
análise mensal da 7ª IRCE, em descumprimento à Resolução
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TCM n. 1.060/05. Na defesa, o Gestor encaminhou os de ns.
275/2014 e 363-A/2014, deixando de apresentar o de n. 471A/2014.
• contratação de serviço de locação de veículos realizada sem
licitação, por meio do Processo de Dispensa n. 68/2014 (R$
73.823,00), fundamentado no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 sem
a devida prova da situação de emergência ou calamidade
pública. Na defesa, o Gestor não se manifestou a respeito.
• transferências bancárias injustificadas de R$ 2.331.800,00 da
conta do FPM (n. 5876-9) para a conta do FUNDEB (n. 22.5061), em descumprimento ao parágrafo único do art. 7º da
Resolução n. 1.251/07, segundo o qual “não será admitida a
movimentação na conta única e específica do FUNDEB de
recursos estranhos àqueles previstos na legislação pertinente”.
Na defesa, o Gestor não se manifestou a respeito.
• despesas com publicidade sem comprovação de seu conteúdo e
de sua efetiva publicação, em desconformidade com o Parecer
Normativo n. 11/2005 (Processos de Pagamento ns. 2625, 2626,
2627, 2628, 2629, 2630 e 2631, no total de R$ 29.600,00). Na
defesa, todos os processos de pagamento foram apresentados
(doc. 29), salvo o de n. 2629, no valor de R$ 3.900,00, que
permanecem sem a confirmação de sua real destinação e,
portanto, devem ser ressarcidos, com recursos próprios, pelo
Gestor,
• descumprimento da Resolução n. 1282/09 (ausência de inserção
de dados e informações no SIGA). Na defesa o Gestor
comprovou a regularização desse apontamento, após a
reabertura do Sistema por este Tribunal, ficando ele advertido
para o rigoroso cumprimento da referida Resolução.
DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Educação
Art. 212 da Constituição Federal
O Município cumpriu o limite mínimo de 25% fixado no art. 212 da
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Constituição Federal ao aplicar em Educação R$ 30.182.414,36,
correspondentes a 25,81% dos impostos e transferências, incluídos
os “Restos a Pagar”.
Fundeb – Lei Federal nº 11.494/07
O Município também cumpriu o limite mínimo de 60% fixado no art.
22 da Lei Federal nº 11.494/07 ao aplicar 65,59% da receita de R$
23.061.125,96, provenientes do FUNDEB, na remuneração de
profissionais em efetivo exercício do magistério.
No exercício, houve despesas incompatíveis de R$ 1.000,00, sendo
encaminhada na defesa o comprovante de restituição, que deve ser
fotocopiado e encaminhado à DCE para registros (Pasta A/Z n.
03/06, fl. 104).
Não há registro de pendências de glosas de exercícios anteriores.
Foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB,
cumprindo o art. 31 da Resolução TCM n. 1.276/2008.
Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde –
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
O Município cumpriu o art. 7º da Lei Complementar n. 141/12 ao
aplicar, em ações e serviços públicos de saúde, 20,71% do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º, todos
da Constituição Federal, ou seja, R$ 52.188.846,43 com a exclusão
de 1% do FPM de que trata a Emenda Constitucional n. 55/07,
quando a aplicação mínima exigida é de 15%.
Foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde,
cumprindo o art. 13 da Resolução TCM nº 1.277/08.
Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da
C.F.
Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal
tenha sido de R$ 4.562.000,00, o valor efetivamente repassado foi
de R$ 3.365.763,18, em conformidade com os parâmetros fixados
no art. 29-A da Constituição Federal.
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SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 739/2012, fixa os subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários em R$ 20.000,00, R$ 12.000,00 e R$
8.000,00, respectivamente. Os pagamentos obedeceram aos
parâmetros legais estabelecidos, à exceção dos subsídios dos Srs.
Nilo Joaquim Azevedo, Sebastião Carlos dos S. Carvalho e Cinthia
Lopes.
O Secretário de Serviços Públicos, Sr. Nilo Joaquim Azevedo,
percebeu subsídios a maior em janeiro de 2014 (R$ 8.266,67),
tendo o Gestor apresentado o comprovante de ressarcimento de
R$ 266,67 na resposta à notificação anual, regularizando a
ocorrência.
Já com relação aos Secretários Sebastião Carlos dos S. Carvalho
e Cinthia Lopes, que também perceberam subsídios a maior do que
o legamente estipulado em R$ 3.600,00 e R$ 3.288,01,
respectivamente, não foram apresentados os comprovantes de
ressarcimentos, embora tenha o Gestor afirmado que os teria
encaminhado. Os valores pagos em excesso (R$ 6.888,01) serão
imputados ao Gestor, ordenador da despesa.
DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Em Sessão Plenária de 22/09/2015, esta Relatoria explicitou aos
Conselheiros e Ministério Público de Contas os parâmetros que
adotaria na análise e julgamento de prestações de contas/exercício
2014 quanto à apuração do limite da despesa com pessoal.
Estão consignados em Ata nos seguintes termos:
“A Lei Complementar 101, de 2000, mais conhecida como
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), teve e tem objetivos
bem concretos, como o controle das despesas para reduzir o
déficit público, a contenção e delimitação da dívida pública, a
prudência na gestão financeira e patrimonial, além da
transparência de todos os gastos públicos.
Estas ações são cobradas aos gestores para evitar desvios
na política de equilíbrio das contas públicas e restringir o
endividamento público.
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Tecnicamente, o assunto “apuração do limite da despesa
com pessoal” foi este ano analisado à saciedade a partir de
consulta feita à Assessoria Jurídica pela Superintendência
de Controle Externo quanto a prazos de recondução e
interpretação da norma jurídica, em especial a extrapolação
do limite de despesa total com pessoal, a obrigação de
eliminação do percentual excedente e descumprimento dos
arts. 21, 22, 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
levando em conta a ocorrência de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto.
O alentado Parecer da Assessoria Jurídica, de nº 01461-15
(AP nº053/15), no Processo 08711-15, na minha opinião,
praticamente esgotou o assunto e foi referendado não só
pela área técnica deste TCM como também pelos
Auditores/Conselheiros Substitutos instados a se posicionar
sobre o Parecer.
Como cabe ao TCM a responsabilidade de guardião da
aplicação dos recursos públicos, deve ele impor um
julgamento gerador de responsabilidades ao gestor,
reprimindo toda tentativa – a qualquer título - de
afrouxamento das regras estabelecidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Feitas estas curtas considerações, comunico que, na análise
dos gastos com pessoal nos processos de prestações de
contas a cargo desta Relatoria, seguirei o entendimento
exposto no já citado Parecer Jurídico, por considerá-lo o
mais consentâneo com os objetivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, inclusive com a aplicação da
penalidade, quando for o caso, prevista na Resolução TCM
222/92, alterada pela Resoluções 224/93 e posteriores”.
No exercício sob exame a Prefeitura ultrapassou o limite definido
no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF aplicando
56,58% da Receita Corrente Líquida em despesa com pessoal.
Na defesa, o Gestor alegou que foram incluídas no SIGA despesas
que não se enquadram como "outras despesas de pessoal",
notadamente em relação a serviços de acompanhamento de
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projetos, locação de caminhão, manutenção e cessão de direito de
uso de sistemas de software.
Após análise dos argumentos e documentação apresentados,
verificou-se que assiste razão ao Gestor quanto às despesas de
R$ 99.500,00, que devem ser retiradas do cômputo do cálculo .
Assim, o total de despesas de pessoal apurado no Pronunciamento
Técnico de R$ 52.977.848,64 foi reduzido para R$ 52.878.348,64, e
o percentual referente ao 3º quadrimestre de 2014 passa de
56,58% para 56,47%.
Os percentuais da despesa de pessoal por quadrimestre após as
análises foram os seguintes:
EXERCICIO
1º QUADRIMESTRE
2º QUADRIMESTRE
3º QUADRIMESTRE
2012
------
------
50,67
2013
50,24
52,07
55,08
2014
55,85
56,09
56,31
No 3º quadrimestre de 2013, a Prefeitura ultrapassou o limite
definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF
aplicando 55,08% da Receita Corrente Líquida em despesa com
pessoal. Conforme dispõem os arts. 23 e 66 da LRF o município
deveria eliminar pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente
no 2º quadrimestre de 2014 e o restante (2/3) no 1º quadrimestre
de 2015, razão pela qual, em virtude do Gestor dispor de prazo
para eliminar o percentual excedente, o descumprimento do limite,
conforme tabela acima, não repercutirá no mérito destas contas
No 2º quadrimestre de 2014, a Prefeitura não eliminou pelo menos
1/3 do percentual excedente. Deverá o Poder Executivo eliminar o
percentual excedente, no 1º quadrimestre de 2015, sem prejuízo
da adoção das medidas previstas no art. 22, na forma em que
dispõe o art. 23, ambos da mencionada Lei Complementar nº
101/00 - LRF.
Ainda em relação à LRF, foram cumprindos o art. 9º, § 4º (a
realização de todas as audiências públicas ali exigidas) e o art. 48A (divulgação no sítio oficial da Prefeitura das informações
referentes às receitas e despesas do Município).
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Foram apresentados originalmente nos autos e na desfesa os
comprovantes de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF)
e dos Resumidos de Execução Orçamentária (RREO), cumprindo
os arts. 52 e 54 da LRF.
CONTROLE INTERNO
O Relatório Anual de Controle Interno do exercício de 2014 (fls.
318/348) não ao art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e ao
art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual, devendo o Prefeito
cumprir as exigências da Resolução TCM nº 1.120/05.
RESOLUÇÕES TCM
No exercício, foram recebidos R$ 823.413,47 e R$ 6.376,84 a título
de Royalties/Fundo Especial e de CIDE, sem registro de despesas
glosadas no Pronunciamento Técnico.
O Gestor apresentou na defesa os protocolos de prestação de
contas dos repasses de recursos às entidades civis Associação das
Senhoras de Caridade, de R$ 139.424,64 (Processos ns. 50.168-15
e 50.167-15) e Fundação Hospitalar Senhora Santana, de R$
411.000,00 (Processo n. 50.169-15).
Consta nos autos a Declaração de Bens do Gestor referente ao
exercício de 2014, em conformidade com o art. 11 da Resolução
TCM nº 1.060/05.
Deixa esta Relatoria de se manifestar sobre os gastos com obras e
serviços de engenharia e noticiário, propaganda ou promoção,
assim como sobre sua conformidade com a Resolução TCM nº
1.282/09, visto que o Pronunciamento Técnico não faz qualquer
registro dos dados informados pelo Município no Sistema Integrado
de Gestão e Auditoria (SIGA), o que não prejudica futuras
apurações.
MULTAS E RESSARCIMENTOS
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste
Tribunal registra as seguintes pendências, das quais seis multas e
quatro ressarcimentos são de responsabilidade do Gestor destas
contas, ressalvando-se que venceram em 2015.
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MULTAS
Processo
Multado
Cargo
Vencimento
Valor R$
45897-10 JOSÉ BARREIRA DE
ALENCAR FILHO
Prefeito
Municipal
18/04/2015
R$ 5.000,00
49450-12 JOSÉ BARREIRA DE
ALENCAR FILHO
PREFEITO
50251-12 JOSÉ BARREIRA DE
ALENCAR FILHO
PREFEITO
11/03/2014
R$ 1.000,00
09327-13 JOSÉ BARREIRA DE
ALENCAR FILHO
Prefeito
30/11/2013
R$ 3.000,00
07827-14 JOSE BARREIRA DE
ALENCAR FILHO
Prefeito
21/12/2014
R$ 9.000,00
45400-10 JOSÉ BARREIRA DE
ALENCAR FILHO
PREFEITO
11/09/2015
R$ 8.000,00
47941-14 JOSÉ BARREIRAS DE PREFEITO
ALENCAR FILHO
09/11/2015
R$ 1.000,00
16023-07 RICARDO DE TADEU
LADEIA
Ex-Prefeito
20/01/2013
R$ 800,00
11864-11 RICARDO DE TADEU
LADEIA
EXPREFEITO
14/07/2013
R$ 500,00
46995-08 RICARDO DE TADEU
LADEIA
Ex-Prefeito
16/08/2015
R$ 800,00
R$ 4.000,00
RESSARCIMENTOS
Processo
Responsável
Cargo
Vencimento
Valor R$
46344-10
JOSÉ BARREIRA DE
ALENCAR FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL
08/09/2011
R$
66.000,00*
45897-10
JOSÉ BARREIRA DE
ALENCAR FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL
18/04/2015
R$
47.690,00
45897-10
JOSÉ BARREIRA DE
ALENCAR FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL
18/04/2015
R$
1.666,66
11864-11
RICARDO DE TADEU EXLACERDA
PREFEITO
14/07/2013
R$
28.000,00
08289-09
RICARDO DE TADEU PREFEITO
LADEIA
08/07/2010
R$
2.090,34
* PAGO R$ 5.000,00 EM 06/12/2011;
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Na defesa, o Gestor apresentou os comprovantes bancários de
recolhimento das multas de R$ 5.000,00, R$ 4.000,00, R$
1.000,00, R$ 3.000,00, R$ 9.000,00, R$ 8.000,00 e R$ 1.000,00
(Processos ns. 45.897-10; 49.450-12 50.251-12; 09327-13; 0782714; 45400-10; e 47941-14) e dos ressarcimentos de R$ 1.666,66 e
R$ 1.000,00 (Processo n. 45.897-10) de sua responsabilidade, que
devem ser fotocopiados e encaminhados à 2ªDCE para os registros
devidos (Pasta A/Z n. 03/06, fls. 292/315).
Sobre as demais cominações, o Gestor não comprovou as medidas
adotadas para cobrança, permanecendo pendentes de quitação
ressarcimentos de R$ 107.690,00 de sua responsabilidade e multas
de R$ 2.100,00 e ressarcimentos de R$ 30.090,34 de
responsabilidade de outros gestores, devendo o Gestor adotar
medidas efetivas de cobrança, sob pena de responsabilidade.
Ressalte-se que, em relação às multas, a cobrança tem de ser
efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de
violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a
responsabilidade fiscal”.
A omissão do Gestor que der causa à sua prescrição resultará em
lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do dano
causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de
improbidade administrativa, pelo que este Tribunal formulará
Representação à Procuradoria Geral da Justiça.
VOTO
Em face do exposto, com base no art. 40, inciso II (III), c/c o art. 42
(43), da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Caetité,
exercício financeiro de 2014, constantes do presente processo, de
responsabilidade do Sr. José Barreira de Alencar Filho.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos
Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as
seguintes ressalvas:
• reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa;
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•
reincidência na apresentação de deficiente Relatório do Controle
Interno;
•
não recolhimento de ressarcimento de R$ 107.690,00 imputado
ao Gestor das contas;
• omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a
agentes políticos do Município;
• ausência de registro de depreciação dos bens móveis e imóveis
pertencentes à Prefeitura;
• orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;
• existência de déficit orçamentário;
• divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes
mensais e nos Anexos que compõem esta Prestação de Contas,
que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial
do exercício e demonstram descontrole na elaboração das
peças contábeis;
•
outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido
pela DCE, notadamente não apresentação à IRCE do Contrato
de n. 471-A/2014; contratação de serviço de locação de veículos
realizada sem licitação; transferências bancárias injustificadas
da conta do FPM para a conta do FUNDEB; despesas de R$
3.900,00 com publicidade sem comprovação de seu conteúdo e
de sua efetiva publicação; e contratação por dispensa sem
comprovação da situação de emergência.
Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 73, c/c o
art. 76, inciso III, da mesma Lei Complementar, multa de R$
2.000,00
(dois mil reais), além do ressarcimento ao Erário
municipal, com recursos pessoais, de R$ 6.888,01 (seis mil
oitocentos e oitenta e oito mil reais e um centavo) referentes a
pagamento de subsídios acima do limite legal e R$ 3.900,00 (três
mil e novecentos reais) referentes a despesa com publicidade sem
comprovação de conteúdo, lavrando-se para tanto a competente
Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais,
quantias essas que deverão ser quitadas no prazo e nas condições
estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
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Determinações ao Gestor:
• Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e
ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos
do Município, inclusive dele próprio, sob pena de responsabilidade,
promovendo a sua inscrição, na dívida ativa, daqueles que ainda
não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já
que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído
no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte
imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
• Promover medidas para o ingresso da receita da Dívida Ativa à
conta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação
direta, bem como instaurar competente processo administrativo
para as respectivas baixas dos valores cuja cobrança se
demonstrem inexequíveis, sob pena de responsabilidade.
• Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei
Complementar nº 101/00, entre outras, as providências contidas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as
despesas com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da Receita
Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar,
sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas
futuras;
• Estruturar o Setor de Patrimônio, objetivando o criterioso
controle dos bens patrimoniais da Prefeitura de forma analítica,
nos termos do art. 94 da Lei 4.320/64 e fazer constar no Balanço
Patrimonial os registros sintéticos correspondentes, inclusive
com o reconhecimento da depreciação/amortização/exaustão,
em conformidade com as práticas contábeis estabelecidas pela
NBCT 16.9;
• Ter maior atenção na elaboração e revisão das peças contábeis,
que não podem e não devem ser alteradas após a
disponibilização pública.
Determinações à DCE:
•
Atualizar o Sistema de Informações (SICCO) sobre as multas de
R$ 5.000,00, R$ 4.000,00, R$ 1.000,00, R$ 3.000,00, R$
9.000,00, R$ 8.000,00 e R$ 1.000,00 (Processos ns. 45.897-10;
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49.450-12 50.251-12; 09327-13; 07827-14; 45400-10; e 4794114) e ressarcimentos de R$ 1.666,66 e R$ 1.000,00 (Processo n.
45.897-10);
• Analisar os extratos bancários e conciliações encaminhados na
defesa (Pasta A/Z n. 02/06, fls. 001/246) e, em caso de
irregularidade, lavrar Termo de Ocorrência;
Determinações à SGE
•
Fotocopiar o documento de fl. 104 (Pasta A/Z n. 03/06),
referentes à restituição da glosa do FUNDEB de R$ 1.000,00 e
encaminhar para a 2ª Diretoria de Controle Externo, para fins de
registro;
• Fotocopiar os documentos de fls. 292/315 (Pasta A/Z n. 03/06),
referentes ao pagamento de multas de de R$ 5.000,00, R$
4.000,00, R$ 1.000,00, R$ 3.000,00, R$ 9.000,00, R$ 8.000,00 e
R$ 1.000,00 (Processos ns. 45.897-10; 49.450-12 50.251-12;
09327-13; 07827-14; 45400-10; e 47941-14) e dos
ressarcimentos de R$ 1.666,66 e R$ 1.000,00 (Processo n.
45.897-10), e encaminhar para a 2ª Diretoria de Controle
Externo para fins de registro.
• Desentranhar os extratos e conciliações encaminhados na
defesa (Pasta A/Z n. 02/06, fls. 001/246) e encaminhar à 2ª DCE
para análise.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2015.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Cons. Paolo Marconi
Relator
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