ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização
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ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização
VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII Bate-estacas e arranca-estacas 8430.10.00 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3 Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.4 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.6 Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras 8431.49.29 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM I DISCRIMINAÇÃO Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b". NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA - Ver nota 02 do item anterior. NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial NOTA - Ver nota 01 do item anterior. VI (Redação dada aos itens I, III e IV pelo art. 1º (Alterações 1449, 1450 e 1451) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.) VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP industrial para estabelecimento distribuidor de NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível. VIII Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa. NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado: a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento; b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. IX Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] X XI XII XIII XIV XV destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. Saída de carvão vegetal Saída de cevada em grão Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados Saída de erva-mate em folha ou cancheada Saída de energia elétrica: a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor; b) destinada a estabelecimento rural; NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh. XVI c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "a". NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. XVII XVIII XIX XX Saída de farelo e torta de girassol Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9º, XIX. XXI Saída de fumo em folha cru NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2589) do Decreto 45.616, de 18/04/08. (DOE 22/04/08) (Redação dada ao item IX pelo art. 2º (Alteração 3412) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 31/12/10.) XXII XXIII Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02. Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições XXIV XXV XXVI Saída de grão de girassol Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal Saída de leite fresco, pasteurizado ou não NOTA - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9º, XX. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. XXVII XXVIII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda Saída de: a)ovos frescos; b)ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização; c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b". NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, art. 9º, XVII XXIX Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento XXX XXXI XXXII Saída de sebo, chifre e casco Saída de soja em grão Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor NOTA – Revogada a Nota pelo art. 2º (Alteração 1235) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado. XXXIII XXXIV XXXV Saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de: NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual. NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com o Departamento da Receita Pública Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; c) colheitadeiras: 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] XXXVI fevereiro de 2007; 2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007; d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM; e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias: NOTA - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: NOTA - Este diferimento também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. 1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 2 - estabelecimento produtor agropecuário; 3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização; c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que: NOTA 01 - Entende-se por: a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. NOTA 02 - Este diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 1- as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal; 2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria; 3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; NOTA - Este diferimento não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura. f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. g) esterco animal; h) mudas de plantas; NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental. NOTA 02 - Este diferimento não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. i) sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH. XXXVII Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária XXXIX Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento. NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. XL XLI Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96. Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, ou na Lei n° 10.895, de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] XLII XLIII XLIV XLV XLVI XLVII XLVIII XLIX L LI LII LIII LIV LV específicos previstos nas referidas Leis. Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98. Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos. Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que: a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico; b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03; c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo, no Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo, no Município de Montenegro, ou, ainda, no Distrito Industrial de Gravataí. Saída de cogumelos. Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88. Saída de gás liquefeito de petróleo destinado a estabelecimento industrial instalado em área industrial especifica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13/10/72, e 11.028, de 10/11/97. Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina. Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celulose Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei n° 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 69()4, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação. LVI LVII LVIII LIX LX LXI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; b) seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 11.028, de 10/11/97. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03 Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 15106/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Redação dada ao item LII pelo art. 1º (Alteração 3295) do Decreto 47.632, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.) LXII LXIII LXIV LXV LXVI LXVII LXVIII LXIX LXX LXXI LXXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens: 1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; 2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; b) de peças, partes e componentes: 1 - diretamente para o estabelecimento industrial; 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante; Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite. Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias: a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial; b) peças, partes e componentes: 1 - diretamente para o estabelecimento industrial; 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel: a) quando produzidos neste Estado: 1 - diretamente para o estabelecimento industrial; 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", pelo estabelecimento industrial; 3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", para o estabelecimento industrial contratante; b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado. Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído. Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens: 1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; 2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; b) de peças, partes e componentes: 1 - diretamente para o estabelecimento industrial; 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante; Saída, a partir de 1º de dezembro de 2008, de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado: a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem; b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial. file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] LXXIII Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, das seguintes mercadorias produzidas neste Estado: a) resinas destinadas ao processo de industrialização; b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente. LXXIV Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. LXXV Saída de petróleo. LXXVI Saída de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial LXXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante. (Acrescentado o item LXXVII pelo art. 2º (Alteração 3412) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 31/12/10.) Seção II MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÃO I, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NOTA - A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas. ITEM I MERCADORIAS Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação NOTA - Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI. II III IV V VI VII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09. Revogado pelo art. 1º, IV (Alteração 574), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09. Papel para cigarro Piscinas de fibra de vidro Arroz beneficiado (Revogados os itens II e IV pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) Seção III MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I E II, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NOTA 01 - As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 866) do Decreto 40.159, de 30/06/00. (DOE 03/07/00)) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2451) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07)) NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a VI e VIII a XX são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3077) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM I II MERCADORIAS Bebidas: a) cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 2106.90.10 e 2201 a 2203 2106.90 e 2202.90 Cigarros e outros produtos de fumo: a) cigarro e outros produtos contendo fumo III CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM b) fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó Cimento de qualquer espécie 2402 2403.10.00 2523 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] IV V Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos: a) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) b) gasolinas c) querosenes d) óleos combustíveis e) óleos lubrificantes f) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios g) desperdícios de óleos h) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos i) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos j) derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel) l) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais n) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso o) aguarrás mineral ("white spirit") Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas 2207.10.00 2710.11.5 2710.19.1 2710.19.2 2710.19.3 2710.19.9 2710.9 2711 2713 3824.90.29 3403 3811 3819.00.00 2710.11.30 4011, 4013 e 4012.90.90 (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2944), do Decreto 46.584, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.) VI VII Produtos farmacêuticos: a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002 b) medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004 c) preservativos 4014.10.00 d) seringas 9018.31 e) agulhas para seringas 9018.32.1 f) provitaminas e vitaminas 2936 g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90 h) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 i) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico 3006.30 concebidos para serem administrados ao paciente Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10. (Acrescentada a alínea "i" ao item VI pelo art. 1º (Alteração 3261) do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.) VIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: a) tintas, vernizes e outros b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação d) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código 3206.11.19 e) piche, pez, betume e asfalto f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, classificada nos códigos 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos g) secantes preparados h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3208, 3209 e 3210 2707, 2710 (exceto 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 2821, 3204.17 e 3206 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 3211.00.00 3815 e 3824 3214, 3506, 3909 e 3910 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes IX X Veículos novos motorizados Veículos novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH-NCM: a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t q) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t v) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 8711 8702.10.00 8702.90.90 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.90 8703.24.10 8703.24.90 8703.32.10 8703.32.90 8703.33.10 8703.33.90 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.90 8704.31.10 8704.31.20 8704.31.30 8704.31.90 (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 3350), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/02/11.) XI Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] XII XIII a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 1 - em cassetes 2 - outras b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: 1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 2 - em cassetes para gravação de vídeo 3 - outras d) discos fonográficos e) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som f) outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" g) outros fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 1 - em cartuchos ou cassetes 2 - outras h) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm i) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm j) outros suportes: 1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 2 - outros l) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem m)fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", exceto os classificados nas subposições 3701.10 e 3702.10, da NBM/SH-NCM Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros XIV Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" XV Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos XVI Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina: a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes b) preparados para a fabricação de sorvete em máquina Energia elétrica Aparelhos celulares e cartões inteligentes XVII XVIII 8523.29.21 8523.29.29 8523.29.22 8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 8523.80.00 8523.40.21 8523.40.29 8523.29.32 8523.29.29 8523.29.39 8523.29.33 8523.40.11 8523.29.90 8523.40.22 8523.29.31 3701, 3702 e 3705.90.90 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 8536.50, 8539 e 8540 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 2105.00 1806, 1901 e 2106 2716 a) terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31 b) terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 8517.12.13 c) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19 d) cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") 8523.52.00 (Redação dada aos itens XV, XIV e à alínea "j" do item XI pelo art. 1º, II (Alteração 2876), III (Alteração 2878) e IV (Alteração 2880), respectivamente, do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09.) XIX XX Rações tipo "pet" para animais domésticos Autopeças a) catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico c) protetores de caçamba d) reservatórios de óleo e) frisos, decalques, molduras e acabamentos f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 2309 3815.12.10 e 3815.12.90 3917 3918.10.00 3923.30.00 3926.30.00 4010.3 e 5910.00.00 4016.10.10 4016.93.00 e 4823.90.9 4016.99.90 e 5705.00.00 j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 5903.90.00 k) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00 l) encerados e toldos 6306.1 m) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 n) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813 o) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 e 7007.21.00 p) espelhos retrovisores 7009.10.00 q) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 r) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 s) molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320 t) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 7325, exceto 7325.91.00 u) peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 v) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 w) fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 e 8301.60 x) chaves apresentadas isoladamente 8301.70 y) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 e 8302.30.00 z) triângulo de segurança 8310.00 aa) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 8407.3 ab) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 ac) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 8409.9 ad) motores hidráulicos 8412.2 ae) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 8413.30 af) bombas de vácuo 8414.10.00 ag) compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 e 8414.80.2 ah) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ae" a "ag" 8414.90.10, 8414.90.3, 8414.90.39 e 8413.91.90 ai) máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 aj) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00 ak) filtros a vácuo 8421.29.90 al) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 am) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 an) depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20 ao) extintores, mesmo carregados 8424.10.00 ap) macacos 8425.42.00 aq) partes para macacos da alínea "ap" 8431.10.10 ar) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas 8431.49.2 e agrícolas ou rodoviária 8433.90.90 as) válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 at) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2 au) válvulas solenóides 8481.80.92 av) rolamentos 8482 aw) árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483 ax) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] mecânicas (selos mecânicos) ay) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos az) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão ba) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8484 8505.20 8507.10.00 8511 bb) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos bc) telefones móveis bd) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes be) aparelhos de reprodução de som bf) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) bg) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia bh) antenas bi) circuitos impressos bj) interruptores, seccionadores e comutadores bk) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis bl) disjuntores bm) relés bn) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas "bj" a "bm" bo) faróis e projetores, em unidades seladas bp) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos bq) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais br) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios bs) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas bt) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 bu) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) bv) engates para reboques e semi-reboques bw) medidores de nível; medidores de vazão bx) aparelhos para medida ou controle da pressão by) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios bz) amperímetros ca) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) cb) controladores eletrônicos cc) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes cd) assentos e partes de assentos ce) acendedores cf) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios cg) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto ch) papel-diagrama para tacógrafo, em disco ci) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, párachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários cj) cilindros pneumáticos ck) bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8512.20, 8512.40 e 8512.90 8517.12.13 8518 8519.81 8525.50.1 e 8525.60.10 8527.2 8529.10.90 8534.00.00 8535.30 e 8536.5 8536.10.00 8536.20.00 8536.4 8538 8539.10 8539.2 8544.20.00 8544.30.00 8707 8708 8714.1 8716.90.90 9026.10 9026.20 9029 9030.33.21 9031.80.40 9032.89.2 9104.00.00 9401.20.00 e 9401.90.90 9613.80.00 4009 4504.90.00 e 6812.99.10 4823.40.00 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 8412.31.10 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] cl) bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 e 8413.70.10 8414.59.10 e 8414.59.90 8421.39.90 8501.10.19 8501.31.10 8504.50.00 8507.20 e 8507.30 8512.30.00 9032.89.8 e 9032.89.9 9027.10.00 4008.11.00 4911.10.10 5601.22.19 5703.20.00 5703.30.00 5911.90.00 6903.90.99 7007.29.00 7314.50.00 7315.11.00 8418.99.00 8419.50 8424.90.90 8425.49.10 8431.41.00 8501.61.00 8531.10.90 9014.10.00 9025.19.90 9025.90.10 9026.90 9032.10.10 9032.10.90 9032.20.00 cm) motoventiladores cn) filtros de pólen do ar-condicionado co) "máquina" de vidro elétrico de porta cp) motor de limpador de pára-brisa cq) bobinas de reatância e de auto-indução cr) baterias de chumbo e de níquel-cádmio cs) aparelhos de sinalização acústica (buzina) ct) instrumentos para regulação de grandezas não elétricas cu) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) cv) perfilados de borracha vulcanizada não endurecida cw) catálogos contendo informações relativas a veículos cx) artefatos de pasta de fibra para uso automotivo cy) tapetes e carpetes de náilon cz) tapetes de matérias têxteis sintéticas da) forração interior capacete db) outros para-brisas dc) moldura com espelho dd) corrente de transmissão de) corrente de transmissão df) condensador tubular metálico dg) trocadores de calor dh) partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar di) macacos hidráulicos para veículos dj) caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias dk) geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA dl) aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo dm) bússolas dn) indicadores de temperatura do) partes de indicadores de temperatura dp) partes de aparelhos de medida ou controle dq) termostatos dr) instrumentos e aparelhos para regulação ds) pressostatos (Redação dada ao item XX pelo art. 1º (Alteração 3391) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) ITEM MERCADORIAS XXI Produtos de colchoaria a) suportes elásticos para cama b) colchões, inclusive box c) travesseiros e “pillow“ Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: a) "henna" (envelope em pó de até 50 g) b) vaselina c) amoníaco em solução aquosa (amônia) d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) e) acetona (frasco de até 30 ml) f) lubrificante íntimo g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml) h) perfumes (extratos) i) águas-de-colônia j) produtos de maquilagem para os lábios k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel l) outros produtos de maquilagem para os olhos m) preparações para manicuros e pedicuros n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele q) xampus para o cabelo XXII CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) INTERNA INTERESTADUAL 9404.10.00 9404.2 9404.90.00 143,06 76,87 83,54 157,70 87,52 94,60 1211.90.90 2712.10.00 2814.20.00 2847.00.00 51,00 51,00 51,00 51,00 51,00 51,00 51,00 51,00 2914.11.00 3006.70.00 3301 3303.00.10 3303.00.20 3304.10.00 3304.20.10 3304.20.90 3304.30.00 3304.91.00 3304.99.10 51,00 51,00 51,00 51,00 74,00 51,00 51,00 51,00 64,00 51,00 70,00 51,00 51,00 51,00 51,00 74,00 51,00 51,00 51,00 64,00 51,00 70,00 3304.99.90 3305.10.00 28,00 31,00 28,00 31,00 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos s) laquês para o cabelo t) outras preparações capilares u) tintura para o cabelo v) dentifrícios w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) x) outras preparações para higiene bucal ou dentária y) preparações para barbear (antes, durante ou após) z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes ab) sais perfumados e outras preparações para banhos ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos af) sabões de toucador sob outras formas ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão ah) bolsa para gelo ou para água quente ai) chupetas e bicos para mamadeiras aj) malas e maletas de toucador ak) papel higiênico - folha simples al) papel higiênico - folha dupla am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas ao) toalhas e guardanapos de mesa ap) fraldas aq) tampões higiênicos ar) absorventes higiênicos externos as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis at) hastes flexíveis (uso não medicinal) au) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação av) pinças para sobrancelhas aw) espátulas (artigos de cutelaria) ax) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) ay) termômetros, inclusive o digital az) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes ba) escovas de dentes bb) pincéis para aplicação de produtos cosméticos bc) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas bd) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes be) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador bf) mamadeiras XXIII 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 3305.90.00 3306.10.00 3306.20.00 51,00 51,00 40,00 35,00 32,00 91,00 51,00 51,00 40,00 35,00 32,00 91,00 3306.90.00 3307.10.00 3307.20.10 3307.20.90 3307.30.00 3307.90.00 3401.11.90 44,00 76,00 47,00 47,00 51,00 51,00 20,00 44,00 76,00 47,00 47,00 51,00 51,00 20,00 3401.19.00 3401.20.10 51,00 51,00 51,00 51,00 3401.30.00 4014.90.10 4014.90.90 4202.1 4818.10.00 4818.10.00 4818.20.00 42,00 51,00 51,00 51,00 45,00 44,00 79,00 42,00 51,00 51,00 51,00 45,00 44,00 79,00 4818.20.00 49,00 49,00 4818.30.00 4818.40.10 4818.40.20 4818.40.90 5601.10.00 56,00 32,00 56,00 62,00 56,00 56,00 32,00 56,00 62,00 56,00 5601.21.90 5603.92.90 8203.20.90 8214.10.00 51,00 51,00 51,00 51,00 51,00 51,00 51,00 51,00 8214.20.00 9025.11.10 e 9025.19.90 51,00 51,00 51,00 51,00 9603.2 51,00 51,00 9603.21.00 9603.30.00 62,00 51,00 62,00 51,00 9605.00.00 51,00 51,00 9615 51,00 51,00 9616.20.00 51,00 51,00 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, e 7010.20.00 51,00 51,00 Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09. (Redação dada ao item XXII pelo art. 1º (Alteração 3258) do Decreto 47.514, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) INTERNA INTER- file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] ESTADUAL XXIV Ferramentas: a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas do código 8203.20.90 g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy k) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos l) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") m) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico n) tesouras e suas lâminas o) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros p) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios q) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios r) pirômetros, suas partes e acessórios XXV Materiais elétricos: a) eletrobombas submersíveis b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, e na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados no código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") classificados no código 8504.40.40, e os produtos de uso automotivo c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, 4016.99.90 4417.00.10 e 4417.00.90 39,00 47,37 39,00 47,37 6804 38,00 46,31 8201 38,00 46,31 8202 33,00 41,01 8203 33,00 41,01 37,00 45,25 8205 42,00 50,55 8206.00.00 41,00 49,49 39,00 47,37 8208 44,00 52,67 8209.00 44,00 52,67 8211 37,00 45,25 8213 48,00 56,92 9015 39,00 47,37 43,00 51,61 8204 8207 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 9025.11.90 e 9025.90.90 9025.19 e 9025.90.90 39,00 47,37 39,00 47,37 8413.70.10 31,00 38,89 8504 48,00 56,92 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00 e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificadas nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" g) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, páraraios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" u) eletrificadores de cercas v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo x) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, 8513 8516 39,00 37,00 47,37 45,25 8517 37,00 45,25 8517 36,00 44,19 8517.18.99 38,00 46,31 8529 39,00 47,37 8529.10.11 38,00 46,31 8529.10.19 46,00 54,80 8531 33,00 41,01 40,00 48,43 8531.80.00 34,00 42,07 8533 8534.00.00 39,00 39,00 47,37 47,37 8535 42,00 50,55 8536 38,00 46,31 8537 29,00 36,77 8538 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 8543.70.92 41,00 49,49 30,00 38,00 37,83 46,31 7413.00.00 39,00 47,37 36,00 44,19 8531.10 7413.00.00, 7605, 7614 e 8544 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] de uso na construção civil, exceto para uso automotivo y) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos z) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2 ab) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo ac) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção ad) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono ae) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições af) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes ag) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes ah) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes XXVI Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. b) cal para construção civil 8544.49.00 8546 36,00 46,00 44,19 54,80 38,00 46,31 38,00 46,31 9030.3 33,00 41,01 9030.89 31,00 38,89 37,00 45,25 9405 39,00 47,37 9405.9 e 9405.10 35,00 43,13 8547 9032 e 9033.00.00 9107.00 9405.20.00 e 9405.9 9405.40 e 9405.9 39,00 47,37 32,00 39,95 2514.00.00, 6802 e 6803 2522 34,00 37,00 42,07 38,57 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 37,00 45,25 3506 48,02 56,94 54,00 63,28 3916 44,00 52,67 3917 3918 33,00 38,00 41,01 46,31 3919 39,00 47,37 3919, 3920 e 3921 28,00 35,71 3921 42,00 50,55 3922 41,00 49,49 3924 3925.10.00 e 3925.90.00 52,00 61,16 40,00 48,43 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00. d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos m) artefatos de higiene / toucador de plástico n) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] o) portas, janelas e afins, de plástico p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes q) outras obras de plástico, para uso na construção civil r) fitas emborrachadas s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm w) pisos de madeira x) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos y) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira aa) persianas de madeiras NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados af) persianas de materiais têxteis ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo ai) manta asfáltica aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões am) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO an) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM 3925.20.00 37,00 45,25 3925.30.00 3926.90 4005.91.90 48,00 36,00 27,00 56,92 44,19 34,65 4009 43,00 51,61 4016.91.00 69,43 79,64 4016.93.00 47,00 55,86 4408 69,43 79,64 36,00 44,19 4410.11.21 38,00 46,31 4411 37,00 45,25 4418 4418 e 4421 38,00 46,31 38,00 46,31 4814 51,00 60,10 5703 49,00 57,98 5704 44,00 52,67 5904 6303.99.00 6802 63,00 47,00 44,00 72,82 55,86 44,00 se a alíquota interna for 12%; 52,67 se a alíquota interna for 17% 6805 41,00 49,49 37,00 45,25 69,43 79,64 30,00 37,83 6810 33,00 41,01 6811 39,00 47,37 4409 6807.10.00 6808.00.00 6809 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 6811 53,00 62,22 6901.00.00 69,43 79,64 6902 53,00 62,22 6904 40,00 6904 76,00 6905 43,00 6905 67,00 40,00 se a alíquota interna for 12%; 48,43 se a alíquota interna for 17% 76,00 se a alíquota interna for 12%; 86,60 se a alíquota interna for 17% 43,00 se a alíquota interna for 12%; 51,61 se a alíquota interna for 17% 67,00 se a alíquota interna for 12%; 77,06 se a alíquota interna for 17% NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 61,00 70,70 6907 e 6908 39,00 47,37 6910 6912.00.00 40,00 54,00 48,43 63,28 7003 39,00 47,37 7004 69,43 79,64 7005 7007.19.00 7007.29.00 7008.00.00 39,00 36,00 39,00 50,00 47,37 44,19 47,37 59,04 7009 37,00 45,25 7016 61,20 70,91 33,00 41,01 33,00 41,01 40,00 48,43 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica ax) artefatos de higiene / toucador de cerâmica ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho bb) vidros temperados bc) vidros laminados bd) vidros isolantes de paredes múltiplas be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. bg) vergalhões 7213 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. bh) vergalhões bi) barras próprias para construções, exceto vergalhões bj) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e 7214.20.00 e 7308.90.10 7214.20.00 e 7308.90.10 7217.10.90 e file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos bk) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados bl) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço bm) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção bo) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil bp) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas bq) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço br) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço bs) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço bt) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço bu) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre bv) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço bw) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço bx) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço by) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil bz) abraçadeiras ca) barras de cobre 7312 42,00 50,55 40,00 48,43 7307 33,00 41,01 7308.30.00 34,00 42,07 7308.40.00 e 7308.90 39,00 47,37 7310 59,00 68,58 7313.00.00 42,00 50,55 7314 7315.11.00 33,00 69,43 41,01 79,64 7315.12.90 7315.82.00 69,43 42,00 79,64 50,55 7317.00 41,00 49,49 7318 46,00 54,80 7323 69,43 79,64 7324 57,00 66,46 7325 7326 7407 57,00 52,00 38,00 66,46 61,16 46,31 38,00 46,31 7411.10.10 32,00 39,95 7412 31,00 38,89 7415 7418.20.00 7607.19.90 37,00 44,00 34,00 45,25 52,67 42,07 7609.00.00 40,00 48,43 7610 32,00 39,95 46,00 54,80 7616 37,00 45,25 7616 e 8302.4 36,00 44,19 7217.20.90 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. cb) barras de cobre 7407.10 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. cc) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil cd) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre cf) artefatos de higiene / toucador de cobre cg) manta de subcobertura aluminizada ch) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil ci) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções cj) artefatos de higiene / toucador de alumínio ck) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas cl) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio cm) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais 7615.20.00 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo cn) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo co) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns cp) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil cq) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção cr) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação cs) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes ct) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência cu) banheira de hidromassagem 8301 41,00 49,49 46,00 54,80 8302.50.00 50,00 59,04 8307 37,00 45,25 8311 41,00 49,49 8419.1 33,00 41,01 8481 8515.1, 8515.2 e 8515.90.00 9019 34,00 42,07 39,00 34,00 47,37 42,07 8302.10.00 (Redação dada ao item XXVI pelo art. 1º, II (Alteração 3396), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.) XXVII XXVIII XXIX Bicicletas: a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor b) pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas c) câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas e) partes e acessórios das bicicletas Brinquedos: Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo Materiais de limpeza: a) água sanitária, branqueador ou alvejante b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 8712.00 4011.50.00 4013.20.00 47,00 64,67 64,67 55,86 74,59 74,59 8512.10.00 64,67 74,59 8714.9 64,67 74,59 9503.00 57,00 66,46 70,00 80,24 56,00 40,88 65,40 49,37 3401.20.90 e 3402.20.00 40,88 49,37 3402.20.00 40,88 49,37 3402 40,88 49,37 3405.10.00 3405.40.00 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 3808.50.10, 3808.91, 62,00 57,00 71,76 66,46 71,00 81,30 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19 3401.19.00 NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. e) detergentes líquidos NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear i) facilitadores e goma para passar roupa j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto k) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens l) amaciante/suavizante m) esponjas para limpeza n) álcool etílico para limpeza o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira p) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 q) carbonato de sódio 99% r) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto t) desumidificador de ambiente u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas v) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas x) naftalina y) antiferrugem z) clarificante aa) controlador de metais ab) flutuador 4x1 ac) limpa-bordas ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias ae) neutralizador/eliminador de odor af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas ag) kit teste pH/cloro e fita-teste ah) produtos para limpeza pesada ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas XXX aj) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l ak) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes al) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica am) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins an) vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo ao) vassouras, rodos, cabos e afins Produtos alimentícios: a) chocolates: 1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3808.92.1 e 3808.99 3808.94 28,00 42,00 35,71 50,55 27,00 34,65 59,00 68,58 31,00 38,89 49,00 57,98 46,00 54,80 53,00 62,22 49,00 57,98 2815 2827.20.90 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1 2832.20.00 e 2901.10.00 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 2902.90.20 2917.11.10 2923.90.90 2931.00.39 2933.69.19 3402.90.39 61,00 40,00 70,70 48,43 55,00 64,34 52,00 61,16 53,00 28,00 55,00 55,00 41,00 46,00 51,00 62,22 35,71 64,34 64,34 49,49 54,80 60,10 3403 3802 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 3822.00.90 3824.90.49 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79 3923.2 49,00 58,00 57,98 67,52 60,00 51,00 49,00 69,64 60,10 57,98 28,00 49,00 35,71 57,98 6307.10.00 7323.10.00 53,00 35,00 62,22 43,13 8424.89 e 8516.79.90 49,00 57,98 9603.10.00 71,00 81,30 9603.90.00 64,00 73,88 1704.90.10 1806.31.10 e 1806.31.20 32,00 39,95 32,00 39,95 3809.91.90 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 2207.10.00 e 2207.20.10 2710.11.90 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94 2803.00.90 2806.10.20 e 2806.20.00 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg 7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 8 - gomas de mascar com ou sem açúcar 9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar b) sucos e bebidas: 1 - bebidas prontas à base de mate ou chá 2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas 3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 4 - bebidas prontas à base de café 5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 6 - água de coco 7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate c) laticínios e matinais: 1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 3 - farinha láctea 4 - leite modificado para alimentação de lactentes 5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l 9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.32.10 e 1806.32.20 32,00 39,95 1806.90.00 25,00 32,53 1806.90.00 25,00 32,53 1806.90.00 1704.90.20 e 1704.90.90 21,00 28,29 51,00 60,10 1704.10.00 e 2106.90.50 54,00 63,28 32,00 39,95 51,00 60,10 1806.90.00 2106.90.60 e 2106.90.90 2101.20 e 2202.90.00 2106.90.10 e 1701.91.00 2202.10.00 45,00 70,13 48,00 34,00 2202.90.00 2009 2009.80.00 34,00 34,00 34,00 56,92 42,07 se a alíquota interna for 17%; 57,23 se a alíquota interna for 25% 57,23 42,07 57,23 42,07 se a alíquota interna for 17%; 57,23 se a alíquota interna for 25% 46,67 53,73 se a alíquota interna for 17%; 70,13 se a alíquota interna for 25% 2202.90.00 2202.90.00 34,00 25,00 2202.10.00 45,00 0402.1, 0402.2 e 0402.9 14,00 20,87 1702.90.00 1901.10.20 1901.10.10 34,00 27,00 39,00 42,07 34,65 47,37 1901.10.90 e 1901.10.30 35,00 43,13 0401 e 0402 22,00 29,35 0402 20,00 27,23 0403 0404 e 0406 0405 22,00 29,35 33,00 34,00 41,01 42,07 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg d) "snacks", cereais e congêneres: 1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 2 - salgadinhos diversos 3 - batata frita, inhame e mandioca fritos 4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg e) molhos, temperos e condimentos: 1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total 2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total 4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total 6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total 7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l f) barras de cereais: 1 - barra de cereais 2 - barra de cereais contendo cacau 3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas g) produtos à base de trigo e farinhas: 1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 2 - pão denominado "knackebrot" 3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 4 - biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura 6 - "waffles" e "wafers", com cobertura 7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 8 - outros pães de forma 9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete h) óleos: 1516 e 1517 26,00 33,59 1904.10.00 e 1904.90.00 1905.90.90 34,00 47,00 42,07 55,86 2005.20.00 e 2005.9 29,00 36,77 2008.1 47,00 55,86 2103.20.10 2103.90.21 e 2103.90.91 54,00 63,28 56,00 65,40 2103.10.10 2103.30.10 46,00 34,00 54,80 42,07 2103.30.21 56,00 65,40 2103.90.11 28,00 35,71 2002 39,00 47,37 2103.20.10 50,00 59,04 2209.00.00 44,00 52,67 1904.20.00 e 1904.90.00 1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00 54,00 63,28 54,00 63,28 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 37,00 45,25 1902 1905.10.00 1905.20 27,00 24,00 24,00 27,00 24,00 24,00 1905.31.00 1905.32 1905.32 1905.40 1905.90.10 31,00 42,00 28,00 24,00 24,00 31,00 50,55 35,71 31,47 24,00 1905.90.20 24,00 24,00 1905.90.90 24,00 24,00 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l i) produtos à base de carne e peixe: 1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas j) produtos hortícolas e frutas: 1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg k) outros: 1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1507.90.11 17,00 24,05 1508 34,00 42,07 1509 28,00 35,71 1510.00.00 1512.19.11 e 1512.29.10 46,00 54,80 27,00 34,65 1514.1 29,00 36,77 1515.19.00 34,00 42,07 1515.29.10 27,00 34,65 1512.29.90 e 1515.90.22 34,00 42,07 1517.90.10 39,00 47,37 1601.00.00 1602 28,00 37,00 35,71 45,25 1604 37,00 45,25 1605 34,00 42,07 0710 34,00 42,07 0811 34,00 42,07 2001 51,00 60,10 2003 34,00 42,07 2004 34,00 42,07 2005 44,00 52,67 2006.00.00 34,00 42,07 2007 53,00 62,22 34,00 42,07 2104.20.00 34,00 42,07 2104.10.11 48,00 56,92 2008 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 4 - caldos e sopas preparados 5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 2104.10.11 2104.10.2 47,00 34,00 55,86 42,07 0901 11,00 17,69 0902 0903.00 1701.1 e 1701.99 37,00 40,79 45,25 66,46 19,00 26,17 37,00 45,25 2101.1 44,00 52,67 2101.20 49,00 57,98 2106.90.2 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e 3824.90.89 38,00 46,31 34,00 42,07 3924.10.00 4419.00.00 4823.20.9 38,00 63,00 63,00 46,31 72,82 72,82 4823.6 63,00 72,82 6911.10.10 48,00 56,92 6911.10.90 6911.10 e 6912.00.00 6912.00.00 7013 7013.37.00 50,00 59,04 50,00 103,00 54,00 55,00 59,04 115,23 63,28 64,34 7013.42.90 53,00 62,22 7323.93.00 70,00 80,24 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 64,00 73,88 7615.19.00 58,00 67,52 7615.19.00 58,00 67,52 8211 8211.91.00 73,00 71,00 83,42 81,30 8211.92.10 74,00 84,48 8215 69,00 79,18 NOTA - Este item não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. 6 - chá, mesmo aromatizado 7 - mate 8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg NOTA - Este item não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. 9 - milho para pipoca (microondas) 10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g 13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, poliálcool, maltitol) XXXI Artefatos de uso doméstico: a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha c) filtros descartáveis para coar café ou chá d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica h) velas para filtros i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha j) outros copos, exceto de vitrocerâmica k) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos l) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável m) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio n) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio o) outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico q) facas de mesa de lâmina fixa r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, e suas lâminas, para cozinha ou açougue s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 2008.19.00 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] XXXII t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) Bebidas quentes 9617.00 70,00 80,24 NOTA - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A. (Redação dada às notas dos números 5 e 8 da alínea "k" do item XXX pelo art. 1º, II (Alteração 3397), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.) XXXIII Artigos de papelaria: a) tinta guache b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida d) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela e) corretivo f) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00 g) papel celofane h) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código 3926.10.00 i) estojo escolar; estojo para objetos de escrita j) prancheta k) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha l) maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes m) quadro branco, verde e cortiça n) bobina para fax o) papel seda p) bobina para máquina de calcular ou PDV q) papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) r) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanhos prontos para uso escolar e doméstico s) papel impermeável t) papel crepon u) papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas v) papel almaço w) papel fantasia x) papel hectográfico y) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência z) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de 3213.10.00 3407.00.10 34,00 57,00 42,07 66,46 71,00 81,30 57,00 66,46 56,00 65,40 57,00 57,00 66,46 66,46 57,00 66,46 43,00 51,61 57,00 63,00 66,46 72,82 43,00 57,00 51,61 66,46 49,00 57,00 57,98 66,46 68,00 25,00 78,12 32,53 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9 4806.20.00 4808.10.00 57,00 57,00 57,00 66,46 66,46 66,46 4809 e 4816 4810.13.90 4810.22.90 4816.90.10 57,00 57,00 69,00 57,00 66,46 66,46 79,18 66,46 4817 52,00 61,16 3506.10.90 e 3506.91.90 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20 3824.90.29 3901 a 3914 e 3916.20.00 3920.20.19 3901 a 3914 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00 3926.90.90 e 4421.90.00 4016.92.00 4202.1 e 4202.9 4421.90.00 4802.20.90 e 4811.90.90 4802.54.9 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00 4802.56 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] XXXIV XXXV encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão aa) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) ab) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão ac) papel camurça ad) papel laminado e papel espelho ae) apontador de lápis af) porta-canetas ag) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo ah) pincéis de escrever e desenhar ai) apagador para quadro aj) canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, e suas partes (incluídas as tampas e prendedores) ak) canetas esferográficas al) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas am) lapiseiras an) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate ao) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados Instrumentos musicais: a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão d) outros refrigeradores do tipo doméstico e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l g) outros congeladores ("freezers") h) bebedouros refrigerados para água i) mini adega e similares j) máquinas para produção de gelo k) partes dos refrigeradores, congeladores, bebedouros refrigerados para água, mini adegas e máquinas para produção de gelo dos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99 l) secadoras de roupa de uso doméstico m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso 4820 65,00 74,94 4909.00.00 5202.99.00 e 5509.53.00 5210.59.90 7607.11.90 8214.10.00 8304.00.00 9017.20.00 9603.30.00 9603.90.00 82,00 92,96 57,00 57,00 57,00 54,00 57,00 57,00 75,00 57,00 66,46 66,46 66,46 63,28 66,46 66,46 85,54 66,46 9608 57,00 66,46 9608.10.00 49,00 57,98 9608.20.00 9608.40.00 65,00 50,00 74,94 59,04 9609 57,00 66,46 9610.00.00 57,00 66,46 9201 25,73 33,30 9202 35,10 43,24 9205 43,88 52,55 9206.00.00 32,47 40,45 9207 36,52 44,74 9209 35,39 43,55 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 38,98 47,35 8418.10.00 8418.21.00 8418.29.00 37,54 34,49 48,45 45,83 42,59 57,39 8418.30.00 41,51 50,03 8418.40.00 8418.50.10 e 8418.50.90 8418.69.31 8418.69.9 8418.69.99 40,84 49,32 37,22 28,11 25,91 50,54 45,49 35,83 33,49 59,61 8418.99.00 8421.12 8421.19.90 40,84 27,59 37,22 49,32 35,28 45,49 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] doméstico n) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico da subposição 8421.12 e do código 8421.19.90 o) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede q) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede r) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios s) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas t) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado u) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca w) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico x) máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca y) outras máquinas de secar de uso doméstico z) partes de máquinas de secar de uso doméstico aa) máquinas de costura de uso doméstico ab) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ac) outras máquinas automáticas para processamento de dados ad) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade ae) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 af) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória ag) unidades de memória ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições ai) partes e acessórios das máquinas da posição 8471 aj) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 ak) carregadores de acumuladores al) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") am) aspiradores an) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes ao) enceradeiras ap) chaleiras elétricas aq) ferros elétricos de passar ar) fornos de microondas as) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8421.9 8422.11.00 e 8422.90.10 27,85 35,55 41,96 50,51 8443.31 26,19 33,79 8443.32 34,82 42,94 8443.99 32,34 40,31 8450.11 31,06 38,96 8450.12 38,58 46,93 8450.19 31,28 39,19 8450.20 31,70 39,63 8450.90 31,49 39,41 8451.21.00 8451.29.90 8451.90 8452.10.00 32,01 48,07 40,04 44,08 39,96 56,99 48,48 52,76 8471.30 8471.4 24,43 38,73 31,93 47,09 8471.50.10 22,03 29,38 8471.60.5 49,61 58,62 8471.60.90 8471.70 37,22 34,45 45,49 42,55 8471.90 8473.30 27,12 32,39 34,78 40,37 8504.3 8504.40.10 42,49 58,46 51,07 68,01 8504.40.40 8508 36,26 34,13 44,47 42,21 8509 8509.80.10 8516.10.00 8516.40.00 8516.50.00 41,66 43,81 48,40 42,97 30,78 50,19 52,47 57,34 51,58 38,66 8516.60.00 33,60 41,65 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] at) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico cafeteiras au) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico torradeiras av) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico aw) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos dos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da suposição 8516.79 ax) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador microfone sem fio ay) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo az) outros aparelhos telefônicos ba) multiplexadores e concentradores bb) centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais bc) outros aparelhos para comutação bd) roteadores digitais, em redes com ou sem fio be) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 bf) aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular bg) outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento bh) antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas bi) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo bj) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo bk) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo bl) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos bm) cartões de memória ("memory cards") bn) cartões inteligentes ("smart cards") bo) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes bp) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os da subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo bq) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos bs) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (display de cristal líquido) bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 8516.71.00 41,92 50,47 8516.72.00 8516.79 30,01 37,87 37,84 46,18 8516.90.00 37,87 46,18 8517.11 38,55 46,90 8517.18.9 8517.62.1 21,54 40,53 37,00 28,86 49,00 45,25 8517.62.22 8517.62.39 8517.62.4 37,00 37,00 37,00 45,25 45,25 45,25 8517.62.5 37,22 45,49 8517.62.62 37,00 45,25 8517.62.9 37,00 45,25 8517.70.21 37,00 45,25 8518 41,69 50,23 8519 e 8522 41,69 50,23 8519.81.90 27,52 35,20 8521.90.90 23,97 31,44 8523.51.10 8523.52.00 8525.80.29 49,68 37,22 40,26 58,70 45,49 48,71 8527 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.61.00 e 8528.69.00 37,22 45,49 37,22 45,49 8528.51.20 37,60 45,89 8528.7 42,00 50,55 8528.7 34,22 42,31 8528.7 29,06 36,83 8517.12 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] XXXVI bv) outros bw) câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão bx) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas by) aparelhos de diatermia bz) aparelhos de massagem ca) reguladores de voltagem eletrônicos cb) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos: a) ventiladores b) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm c) partes de ventiladores ou coifas aspirantes d) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças e) aparelhos de ar-condicionado tipo "split system" (elementos separados) com unidade externa e interna f) aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/h g) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/h h) aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água i) aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos j) aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro k) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l por min l) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico m) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes n) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes o) lavadora de alta pressão p) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas q) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual r) furadeiras elétricas s) maçaricos de uso manual e suas partes t) máquinas e aparelhos a gás e suas partes u) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes v) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca w) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência x) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes y) secadores de cabelo z) outros aparelhos para arranjos do cabelo ba) talhas, cadernais e moitões bb) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil 8528.7 34,22 42,31 9006.10.00 37,22 45,49 9006.40.00 9018.90.50 9019.10.00 9032.89.11 9504.10 37,22 37,22 37,22 36,89 29,67 45,49 45,49 45,49 45,14 37,48 8414.5 8414.60.00 35,99 49,74 44,18 58,76 8414.90.20 35,99 44,18 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 39,90 48,33 8415.10.11 48,01 56,93 8415.10.19 39,90 48,33 8415.10.90 8421.21.00 38,58 34,19 46,93 42,27 8421.29.90 8421.21.00 47,21 56,89 56,08 66,34 8421.39.30 42,12 50,68 8423.10.00 8424.20.00 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 8424.30.90 51,84 79,76 60,99 90,59 42,12 46,45 50,68 55,27 8443.12.00 42,12 50,68 8467 8467.21.00 8468.10.00 e 8468.90.10 8468.20.00 e 8468.90.90 8214.90 e 8510 42,12 41,26 50,68 49,77 42,12 50,68 42,12 50,68 42,12 50,68 8515.1 8515.2 8516.2 8516.31.00 8516.32.00 8425 8415.90 42,12 42,12 31,60 44,45 44,45 37,00 39,14 50,68 50,68 39,53 53,15 53,15 45,25 47,52 (Acrescentado o item XXXVI pelo art. 1º, I (Alteração 3394), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.) Seção III-A BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3188) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES ITEM MARCA EMBALAGEM 1.1 Aperol de 671 a 1000 ml 1.2 Black Stone de 671 a 1000 ml 1.3 Calegari Asteca de 671 a 1000 ml 1.4 Campari de 671 a 1000 ml 1.5 Cynar de 671 a 1000 ml 1.6 Fernet Arco Íris de 671 a 1000 ml 1.7 Fernet Asteca de 671 a 1000 ml 1.8 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 ml 1.9 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 ml 1.10 FQF Primor de 671 a 1000 ml 1.11 MezzAmaro de 671 a 1000 ml 1.12 Paratudo de 671 a 1000 ml 1.13 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 ml 1.14 Underberg (alemão) - Caixa com 12 x 20 ml 12 garrafas de 20 ml 1.15 Underberg (alemão) - Caixa com 3 x 20 ml 3 garrafas de 20 ml 1.16 Underberg / Brasilberg de 671 a 1000 ml 1.17 Outras marcas nacionais todas II - BATIDA ITEM 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 E SIMILARES MARCA Baianinha Bem Brasil Boite Show Comary Parahybana Taverna Commel Asteca Wilson Xiboquinha Outras marcas nacionais de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 todas III - BEBIDA ICE ITEM MARCA 3.1 51 Ice 3.2 Askov Ice 3.3 Balalaika Ice 3.4 Contini Ice 3.5 Ice Jazz 3.6 Leonoff Ice 3.7 Orloff Ice 3.8 Orloff Ice 3.9 Skarloff Ice 3.10 Skarloff Ice 3.11 Smirnoff Ice Black 3.12 Smirnoff Ice Black 3.13 Smirnoff Ice Red 3.14 Smirnoff Ice Red 3.15 Outras marcas nacionais EMBALAGEM a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml EMBALAGEM vidro de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml lata de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml lata de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml lata de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml lata de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml todas PREÇO FINAL (R$) 20,17 12,02 8,17 24,66 10,96 8,25 6,14 44,76 13,23 8,28 20,23 6,23 5,82 76,20 20,12 25,01 8,91 por litro PREÇO FINAL (R$) 5,68 5,24 5,24 5,45 6,58 5,75 6,12 11,34 6,14 por litro PREÇO FINAL (R$) 2,76 2,41 2,41 2,33 2,30 2,28 2,91 3,08 3,04 3,08 3,06 3,13 3,10 3,18 7,04 por litro IV - CACHAÇA ITEM 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 MARCA 51 Ouro Cachaça 41 Luxo Chapéu de Palha Jamel Ouro Old Cesar 88 de de de de de CACHAÇA AMARELA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) 671 a 1000 ml 7,27 671 a 1000 ml 5,04 671 a 1000 ml 6,54 671 a 1000 ml 6,57 671 a 1000 ml 7,14 PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável) 6,55 4,32 5,82 5,85 6,42 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 4.6 4.7 4.8 4.9 4.10 4.11 4.12 4.13 4.14 4.15 4.16 4.17 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23 4.24 4.25 4.26 4.27 4.28 4.29 4.30 4.31 4.32 4.33 4.34 4.35 4.36 4.37 4.38 4.39 4.40 4.41 4.42 4.43 4.44 4.45 4.46 4.47 4.48 4.49 4.50 4.51 4.52 4.53 4.54 4.55 4.56 4.57 4.58 4.59 4.60 4.61 4.62 4.63 Terra Brazilis Velho Barreiro Gold Velho Barreiro Gold Série 130 anos Vila Velha Carvalho Outras marcas 29 Pirassununga 3 Fazendas 3 Fazendas Arara de Ouro Arara Diplomata Arara Diplomata Arara Diplomata Ouro Cachaça 61 Cachaça 61 Caninha 29 Caninha 41 Caninha 41 Luxo Caninha da Roça Caninha da Roça Carvalho Caninha Rosa Caninha Rosa Caninha Rosa Cavalinho Cavalinho Corote Da Roça Da Roça Do Barril Jamel Marota Marota Oncinha Oncinha Pedra 90 Pedra 90 Pedra 90 Pirassununga 1921 Pirassununga 21 Pirassununga 51 Pirassununga 51 Pirassununga 51 Pitu Pitu Pitu Randon Sapupara Ouro Sapupara Ouro Sapupara Prata Sapupara Prata Tatuzinho Tatuzinho Velho Barreiro Velho Barreiro Velho Barreiro Limão Vila Velha Outras marcas Boazinha Salinas Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml todas CACHAÇA POPULAR de 521 a 670 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml de 376 a 520 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 376 a 520 ml de 521 a 670 ml de 376 a 520 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 376 a 520 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 376 a 520 ml de 521 a 670 ml de 376 a 520 ml de 376 a 520 ml de 521 a 670 ml de 376 a 520 ml de 671 a 1000 ml de 376 a 520 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 376 a 520 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 376 a 520 ml de 671 a 1000 ml lata de 181 a 375 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml lata de 181 a 375 ml de 376 a 520 ml de 376 a 520 ml de 671 a 1000 ml de 376 a 520 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml todas CACHAÇA PREMIUM de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml 10,96 6,56 37,17 10,24 5,84 36,45 4,54 6,69 por litro 3,82 5,97 por litro 2,12 2,97 4,39 2,60 2,40 4,77 6,64 1,97 4,44 1,86 1,96 1,91 3,99 6,63 1,53 2,38 3,67 2,01 2,40 4,05 5,92 1,38 3,72 1,86 1,37 1,91 3,27 5,91 1,70 1,83 3,55 1,79 2,61 2,06 1,92 2,89 1,75 4,55 1,79 3,18 2,62 5,15 1,74 2,08 3,79 2,19 3,79 4,03 4,90 2,45 3.20 4,42 3,65 1,98 5,06 7,96 3,98 7,18 3,49 4,27 3,94 5,15 6,94 2,06 3,91 por litro 18,97 20,69 1,70 1,24 2,83 1,79 2,02 2,06 1,92 2,30 1,75 3,83 1,79 2,46 2,03 4,43 1,74 1,49 3,07 1,60 3,07 4,03 4,18 2,45 2,61 3,70 3,65 1,98 5,06 7,24 3,98 6,46 2,90 3,55 3,35 4,43 6,22 1,47 3,32 por litro 18,25 19,97 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 4.64 4.65 4.66 4.67 4.68 4.69 4.70 4.71 4.72 4.73 4.74 4.75 4.76 4.77 4.78 4.79 4.80 4.81 4.82 4.83 4.84 4.85 4.86 4.87 4.88 4.89 4.90 4.91 4.92 4.93 4.94 4.95 4.96 4.97 Chico Mineiro Prata Da Tulha Carvalho Da Tulha Carvalho Edição Única Da Tulha Jequitibá Prata Espírito de Minas Germana Leão de Ouro Leblon Nega Fulô (terracota) Nega Fulô Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê Nega Fulô 1827 Pau Brasil Pitu Gold Reserva 51 Sagatiba Preciosa Sagatiba Pura Sagatiba Velha Salinas Santo Grau São Francisco Seleta de Salinas Ypióca 150 Ypióca 160 Ypióca Acayu Ypióca com Frutas Ypióca com Frutas Ypióca Crystal Ypióca Orgânica Ypióca Ouro Com Palha Ypióca Ouro Sem Palha Ypióca Prata Com Palha Ypióca Prata Sem Palha Ypióca Rio Outras marcas de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml 17,17 34,59 100,21 16,45 33,87 99,49 de 671 a 1000 ml 17,77 17,05 de de de de de de de ml ml ml ml ml ml ml 43,92 39,84 22,37 62,52 49,85 29,42 48,05 43,20 39,12 21,65 61,80 49,13 28,70 47,33 de 671 a 1000 ml 73,83 73,11 671 671 671 671 671 671 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 521 de 671 de 671 de 521 de 671 de 671 de 671 de 376 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 todas V - CATUABA ITEM MARCA 5.1 Boazuda 5.2 Forró 5.3 Milagrosa 5.4 Milagrosa 5.5 Pinheirense 5.6 Poderoso 5.7 Randon 5.8 Randon 5.9 Selvagem 5.10 Vinhagrinha 5.11 Virtude 5.12 Outras marcas a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 670 ml 1000 ml 1000 ml 670 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 520 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml de 671 de 671 de 376 de 671 de 671 de 671 de 376 de 671 de 671 de 671 de 671 todas 32,92 138,56 542,48 14,74 28,52 18,86 26,14 11,41 18,68 26,91 60,43 8,99 8,01 10,77 9,26 10,31 12,68 8,78 12,66 8,85 79,01 28,08 por litro EMBALAGEM a 1000 ml a 1000 ml a 520 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 520 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml 32,20 137,84 541,76 14,02 27,80 18,14 25,42 10,69 17,96 26,19 59,71 8,27 7,29 10,05 8,54 9,59 11,96 8,06 11,94 8,13 78,29 27,36 por litro PREÇO FINAL (R$) 4,45 5,54 5,24 6,43 3,22 5,47 2,59 4,17 6,01 5,41 5,09 5,57 por litro VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES ITEM 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 6.7 MARCA Camus VSOP Camus XO Courvoisier VSOP Courvoisier XO Fernando de Castilha Fundador Solera Reserva Hennessy VSOP IMPORTADOS EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml PREÇO FINAL (R$) 169,66 471,47 224,15 631,58 57,22 69,38 186,31 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 6.8 6.9 6.10 6.11 6.12 6.13 6.14 6.15 6.16 6.17 6.18 6.19 Hennessy XO Lepanto Macieira importado Martell Cordon Bleu Martell VSOP Martell XO Remy Martin VSOP Remy Martin XO Remy Martin Extra Remy Martin Louis XIII Remy Martin XO Excellence Outras marcas 6.20 6.21 6.22 6.23 6.24 6.25 6.26 6.27 6.28 6.29 6.30 6.31 6.32 6.33 6.34 6.35 6.36 6.37 6.38 6.39 6.40 Brandy Dubar Chanceler Commel Cortel Napoleon Dimel Domecq Domecq Oro Domus Dreher Dreher Gold Fundador Gengibre Arco Íris Macieira nacional Nautilus Osborne Palhinha Presidente São João da Barra Seresteiro Vegas Outras marcas VII - COOLER ITEM MARCA 7.1 Autêntico (chope de vinho) 7.2 Autêntico (chope de vinho) 7.3 Draft Wine (chope de vinho) 7.4 Grape Cool 7.5 Grape Cool 7.6 Keep Cooler 7.7 Outras marcas nacionais de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 todas a a a a a a a a a a a 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml 574,79 457,56 67,44 493,08 216,75 604,57 186,73 586,85 1.259,69 8.012,25 876,79 Conforme Livro III, art. 228, II NACIONAIS de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 todas ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml 12,69 8,83 7,38 31,52 9,85 17,03 21,40 7,92 8,58 15,79 66,75 7,62 25,74 6,49 33,51 6,42 7,37 9,38 6,45 6,49 7,25 por litro EMBALAGEM lata de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml lata de 181 a 375 ml lata de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml vidro de 181 a 375 ml todas PREÇO FINAL (R$) 3,54 3,73 2,70 2,90 3,02 3,02 8,85 por litro VIII - GIM ITEM 8.1 8.2 8.3 8.4 8.5 8.6 8.7 MARCA Beefeater Bombay Sapphire Gordons London Dry Plymouth Tanqueray Tanqueray TEN Outras marcas 8.8 8.9 8.10 8.11 8.12 G V Asteca Genebra Zora Dubar Gilbeys Seagers Outras marcas IMPORTADOS EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml todas NACIONAIS de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 todas ml ml ml ml PREÇO FINAL (R$) 98,42 98,47 78,22 74,84 89,70 160,03 Conforme Livro III, art. 228, II 7,78 12,77 19,32 19,87 10,92 por litro file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] IX - JURUBEBA E SIMILARES ITEM MARCA 9.1 9.2 9.3 9.4 9.5 9.6 Bandoleiro Cangaceiro do Norte Chapéu de Couro Dunorte Jurubeba Leão do Norte Outras marcas EMBALAGEM de 521 de 521 de 521 de 671 de 521 todas a a a a a 670 ml 670 ml 670 ml 1000 ml 670 ml PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) 4,41 5,33 3,08 5,90 6,39 5,86 por litro PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável) 3,71 4,63 2,38 5,20 5,69 5,16 por litro X - LICORES E SIMILARES ITEM 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5 10.6 10.7 10.8 10.9 10.10 10.11 10.12 10.13 10.14 10.15 10.16 10.17 10.18 10.19 10.20 11.21 11.22 11.23 10.24 10.25 10.26 10.27 10.28 10.29 10.30 10.31 10.32 10.33 10.34 10.35 MARCA Absinthe Pere Kermanns Amarula Amarula Baileys Baileys Benedictine Bols Carolans Disaronno Drambuie Fragoli Frangélico Frangélico Gabriel Boudier (Cassis) Gran Marnier Illycore - licor de café Jean de Dijon (Cassis) Kahlúa Limoncello Villa Massa Limoncello Villa Massa Marie Brizard Midori - licor de melão Molinari Sambuca Anis Molinari Sambuca Caffe Mozart Nocello Opal Nera Peach de Kuyper Pernod Quarenta y Tres (43) Ricard Sheridan's Soho Tia Maria Outras marcas 10.36 10.37 10.38 10.39 10.40 10.41 10.42 10.43 10.44 10.45 10.46 10.47 Amaretto dell Orso Cacau Arco Íris Cacau Dubar Cointreau Comary Cordon d'Or Fogo Paulista Dubar Gengibre Poty Golf Lautrec Absintho Dubar Licor de Jabuticaba Vilardi Malibu IMPORTADOS EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 181 a 375 ml de 671 a 1000 ml de 181 a 375 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 181 a 375 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 376 a 520 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 376 a 520 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 181 a 375 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml todas NACIONAIS de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml PREÇO FINAL (R$) 65,71 34,00 54,55 37,23 59,25 115,72 21,82 73,59 83,98 93,56 93,93 52,23 77,33 99,68 106,55 72,59 57,53 92,98 59,94 87,38 59,37 72,30 82,36 91,42 98,53 83,97 76,12 71,62 109,42 77,92 115,12 79,72 95,63 43,40 Conforme Livro III, art. 228, II 35,48 10,32 13,80 49,10 5,61 19,48 14,36 6,77 7,03 37,07 36,05 25,65 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 10.48 10.49 11.50 10.51 10.52 Palhinha Menta Primor Stock Totus Outras marcas XI - PISCO ITEM MARCA 11.1 Capel 11.2 Control 11.3 Outras marcas de 671 de 671 de 671 de 671 todas a a a a 1000 1000 1000 1000 ml ml ml ml EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml todas 8,07 7,83 22,34 6,31 18,80 por litro PREÇO FINAL (R$) 43,35 46,17 Conforme Livro III, art. 228, II XII - RUM ITEM 12.1 12.2 12.3 12.4 12.5 12.6 12.7 12.8 12.9 12.10 12.11 12.12 12.13 MARCA Appleton V/X Bacardi - Reserva 8 anos Havana Club Cubano Añejo 7 anos Havana Club Cubano Añejo Blanco Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro Outras marcas Bacardi - Carta Blanca / Gold Bacardi - Sabores (todos) Bacardi - Premium Black Cordel (todos) Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata Montilla - Sabores (todos) Outras marcas IMPORTADOS EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml PREÇO FINAL (R$) 69,89 94,66 109,49 de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml 58,94 87,02 Todas NACIONAIS de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 Conforme Livro III, art. 228, II ml ml ml ml ml de 671 a 1000 ml Todas 23,78 26,97 32,44 11,87 17,56 20,74 12,06 por litro XIII - SAQUÊ ITEM 13.1 13.2 13.3 13.4 13.5 13.6 13.7 13.8 13.9 13.10 13.11 13.12 13.13 13.14 13.15 13.16 13.17 13.18 13.19 13.20 MARCA Extra Dry for Cocktails Gold Gold Gold Gold Tsunodaru Junmai Dai Ginjo Junmai Ginjo Junmai Yamadanishiki Karakuchi Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Komodaru Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Hakushika Daiti Seco Gekkeikan Genzo Black & Gold Gekkeikan Nouvelle Gekkeikan Silver Gekkeikan Tradicional Outras marcas 13.21 13.22 13.23 13.24 13.25 13.26 Azuma Azuma Azuma Azuma Azuma Azuma Karakuti Kirin Kirin Comum Kirin Comum Kirin Dourado Kirin Dourado IMPORTADOS EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 1001 a 2500 ml de 1001 a 2500 ml lata de 181 a 375 ml de 671 a 1000 ml de 1001 a 2500 ml de 671 a 1000 ml lata de 181 a 375 ml de 671 a 1000 ml de 1001 a 2500 ml de 1001 a 2500 ml lata de 181 a 375 ml de 671 a 1000 ml de 1001 a 2500 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml Todas NACIONAIS de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml de 2501 a 5000 ml igual ou acima de 5001 ml até 160 ml de 161 a 180 ml PREÇO FINAL (R$) 72,00 61,24 189,00 51,27 118,90 302,00 219,60 44,19 77,20 94,30 110,00 20,40 54,97 220,50 32,65 69,81 65,26 52,47 42,63 65,86 por litro 22,01 14,69 63,05 142,53 6,91 7,84 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 13.27 13.28 13.29 13.30 13.31 13.32 13.33 13.34 13.35 13.36 13.37 13.38 13.39 13.40 13.41 13.42 13.43 13.44 13.45 13.46 13.47 Azuma Kirin Dourado Azuma Kirin Dourado Azuma Kirin Guinjo Azuma Kirin Hiroshigue Azuma Kirin Junmai Azuma Kirin Namazake Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) Azuma Kirin Soft Azuma Kirin Syoucyu Azuma Kirin tipo chinês Azuma Kirin tipo chinês Azuma Mirim Azuma Mirim Azuma Mirim Daiti Ever Daiti Mirin Daiti Mirin Daiti Prata Seco Daiti Prata Seco Fuji Outras marcas lata de de 671 de 671 de 181 de 671 de 671 de 376 181 a 375 ml a 1000 ml a 1000 ml a 375 ml a 1000 ml a 1000 ml a 520 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 2501 a 5000 ml igual ou acima de 5001 ml de 2501 a 5000 ml igual ou acima de 5001 ml de 376 a 520 ml de 671 a 1000 ml de 2501 a 5000 ml de 376 a 520 ml de 2501 a 5000 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml todas 15,27 20,43 38,50 15,80 34,12 19,90 6,06 15,18 54,48 48,42 102,50 42,02 92,63 6,30 24,91 48,00 4,71 62,50 15,96 16,22 23,34 por litro XIV - STEINHAEGER ITEM 14.1 14.2 14.3 MARCA Schinken Hager Schlichte Outras marcas 14.4 14.5 14.6 14.7 Kosten Steinhaeger Becosa Steinhaeger Dubar Loewe Outras marcas XV - TEQUILA ITEM MARCA 15.1 Camiño Real (todas) 15.2 Cazadores Blanco 15.3 Cazadores Reposado 15.4 Don Julio 1942 15.5 Don Julio Añejo / Reposado 15.6 Don Julio Blanco 15.7 Don Julio Real 15.8 Herencia de Plata (todas) 15.9 José Cuervo Black 15.10 José Cuervo Clasico / Silver (branca) 15.11 José Cuervo Especial (dourada) 15.12 José Cuervo Reserva Família 15.13 José Cuervo Tradicional 15.14 Olmeca 15.15 Reserva 1800 Añejo 15.16 Reserva 1800 Blanco 15.17 Reserva 1800 Reposado 15.18 Sauza Reposado 15.19 Sauza Tequila Blanco 15.20 Sauza Tequila Gold 15.21 Sauza Tres Generaciones Reposado 15.22 Sombrero Negro Blanco /Gold 15.23 Tezon 15.24 Outras marcas IMPORTADOS EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml Todas NACIONAIS de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml Todas de de de de de de de de de de 671 671 671 671 671 671 671 671 671 671 de de de de de de de de de de de 671 671 671 671 671 671 671 671 671 671 671 EMBALAGEM a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a 1000 ml a a a a a a a a a a a 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml todas PREÇO FINAL (R$) 54,22 69,25 Conforme Livro III, art. 228, II 15,78 16,69 13,06 14,97 por litro PREÇO FINAL (R$) 70,19 64,28 80,35 450,39 185,46 130,23 1.050,97 90,75 74,38 60,97 61,62 450,92 90,40 52,25 151,15 111,71 113,93 78,56 53,67 54,83 151,00 44,20 152,15 76,74 por litro file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 15.25 Outras marcas super premium todas 150,40 por litro XVI - UÍSQUE ITEM 16.1 16.2 16.3 16.4 16.5 16.6 16.7 16.8 16.9 16.10 16.11 16.12 16.13 16.14 16.15 16.16 16.17 16.18 16.19 16.20 16.21 16.22 16.23 16.24 16.25 16.26 16.27 16.28 16.29 16.30 16.31 16.32 19.33 16.34 16.35 16.36 19.37 16.38 16.39 16.40 16.41 16.42 16.43 16.44 16.45 16.46 16.47 16.48 16.49 16.50 16.51 16.52 16.53 19.54 IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS MARCA EMBALAGEM Ballantines 8 Anos de 671 a 1000 ml Black & White de 671 a 1000 ml Clan Macgregor de 671 a 1000 ml Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 ml Dewar's White Label de 671 a 1000 ml Famous Grouse de 671 a 1000 ml Famous Oak Finish 8 anos de 376 a 520 ml FamousThe Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 ml Glen Grant de 671 a 1000 ml Grand Macnish de 671 a 1000 ml Grants 8 Anos de 671 a 1000 ml Jameson de 671 a 1000 ml JB 8 Anos de 671 a 1000 ml Jim Bean White de 671 a 1000 ml Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 ml Sir Edward's de 671 a 1000 ml Something Special DC de 671 a 1000 ml White Horse de 671 a 1000 ml Willian Lawson's de 671 a 1000 ml Outras marcas todas IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS Ballantines 12 Anos de 671 a 1000 ml Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 ml Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 ml Craggnmore de 671 a 1000 ml Cutty Sark de 671 a 1000 ml Dewar's 12 de 671 a 1000 ml Famous Gold 12 anos de 671 a 1000 ml Glenfiddich Special de 671 a 1000 ml Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 ml Glenmorangie de 671 a 1000 ml Grants 12 Anos de 671 a 1000 ml Jack Daniels de 671 a 1000 ml Jameson de 671 a 1000 ml Jim Bean Black de 671 a 1000 ml Johnnie Walker Black Label de 671 a 1000 ml Logan de 671 a 1000 ml Macallan 12 anos de 671 a 1000 ml Old Parr de 671 a 1000 ml The Glenlivet 12 anos de 671 a 1000 ml Outras marcas todas IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS Dalwhinnie 15 Anos de 671 a 1000 ml Dimple 15 Anos de 671 a 1000 ml Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 ml JB 15 Anos de 671 a 1000 ml Johnnie Walker Green Label de 671 a 1000 ml Johnnie Walker Swing 15 Anos de 671 a 1000 ml Tennessee Whiskey Gentleman de 671 a 1000 ml Jack Tennessee Whiskey Single Barrel de 671 a 1000 ml The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 ml Outras marcas todas IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS Ballantines 17 Anos de 671 a 1000 ml Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 ml Chivas Regal 18 Anos de 671 a 1000 ml Famous Grouse 18 anos de 671 a 1000 ml PREÇO FINAL (R$) 63,28 61,03 60,56 70,12 70,29 65,26 417,00 96,02 77,56 75,12 60,78 80,98 65,19 71,19 73,47 57,19 83,99 64,02 53,77 70,50 por litro 107,77 102,53 108,65 291,68 142,19 117,09 134,30 150,24 327,48 215,27 128,40 105,29 132,91 104,90 111,17 99,35 381,96 100,26 172,52 114,99 por litro 390,72 193,88 233,67 213,77 196,91 220,04 197,88 233,08 206,72 209,76 por litro 239,86 308,95 302,37 351,89 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 16.55 16.56 16.57 16.58 16.59 16.60 16.61 16.62 16.63 16.64 16.65 16.66 16.67 16.68 16.69 16.70 16.71 16.72 16.73 16.74 16.75 16.76 16.77 16.78 16.79 16.80 16.81 16.82 16.83 16.84 16.85 16.86 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 ml 359,51 Johnnie Walker Gold Label de 671 a 1000 ml 321,01 Macallan 18 anos de 671 a 1000 ml 959,46 The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 ml 326,25 Outras marcas todas 306,37 por litro IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS Ballantines 21 Anos de 671 a 1000 ml 587,18 Johnnie Walker Blue Label de 671 a 1000 ml 692,00 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 ml 688,80 Outras marcas todas 698,66 por litro IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS Ballantines 30 Anos de 671 a 1000 ml 1.358,55 Chivas Regal 25 Anos de 671 a 1000 ml 1.353,15 Famous Grouse 30 anos de 671 a 1000 ml 871,98 Royal Salute 100 Cask de 671 a 1000 ml 1.882,86 Royal Salute 38 Years de 671 a 1000 ml 3.771,00 Outras marcas todas Conforme Livro III, art. 228, II IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL Bell's de 671 a 1000 ml 34,04 Passport de 671 a 1000 ml 39,00 Teacher's de 671 a 1000 ml 39,77 Outras marcas todas 38,04 por litro NACIONAIS Blenders Pride de 671 a 1000 ml 23,27 Drury's de 671 a 1000 ml 20,48 Gold Cup de 671 a 1000 ml 18,58 Gran Par Blend de 671 a 1000 ml 24,59 Long John de 671 a 1000 ml 23,58 Lord's Land de 671 a 1000 ml 24,53 Mark One de 671 a 1000 ml 17,09 Natu Nobilis de 671 a 1000 ml 25,62 Natu Nobilis Celebrity de 671 a 1000 ml 33,74 Old Eight de 671 a 1000 ml 24,81 Tiller's de 671 a 1000 ml 24,49 Wall Street de 671 a 1000 ml 21,31 Outras marcas todas 12,83 por litro XVII - VERMUTE E SIMILARES ITEM MARCA 17.1 17.2 17.3 17.4 17.5 17.6 17.7 17.8 17.9 17.10 17.11 17.12 Carpano Punt et Mês (Argentino) Cinzano Contini Cortezano Fiorini Martini (todos) Paizano Paratini San Remy St Raphael Vinho Quinado Dubar Outras marcas nacionais EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 de 671 todas a a a a a a a a a a 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 1000 ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) 30,20 PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável) 29,48 12,62 9,52 7,66 5,19 14,51 7,00 4,77 18,65 15,54 15,19 7,22 por litro 11,90 8,80 6,94 4,47 13,79 6,28 4,05 17,93 14,82 14,47 6,50 por litro XVIII - VODKA ITEM 18.1 18.2 18.3 18.4 Absolut Absolut Absolut Absolut IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS MARCA EMBALAGEM Aromatizada (todas) de 671 a 1000 ml de 761 a 1000 ml de 376 a 520 ml de 521 a 760 ml PREÇO FINAL (R$) 73,17 65,09 43,31 57,08 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 18.5 18.6 18.7 18.8 18.9 18.10 18.11 18.12 18.13 18.14 18.15 18.16 18.17 18.18 18.19 18.20 18.21 18.22 18.23 18.24 18.25 18.26 18.27 18.28 18.29 18.30 18.31 18.32 18.33 18.34 18.35 18.36 18.37 18.38 18.39 18.40 18.41 18.42 18.43 18.44 18.45 18.46 18.47 18.48 18.49 18.50 18.51 18.52 18.53 18.54 18.55 Absolut 100 Belvedere (todas) Black Blavod Ciroc Danzka Finlandia Aromatizada (todas) Finlandia Grey Goose (todas) Level Pravda Skyy (importada) Skyy (importada) Skyy (importada) Smirnoff Black Sobieski Stolichnaya Stolichnaya Stolichnaya Svedka Wyborowa Wyborowa Wyborowa Wyborowa Exquisite / Single Estate Xelent Outras marcas vodka premium Outras marcas vodka super premium Askov Baikal Balalaika Bowoyka Cristal Eristoff First K Fkusnaya Kadov Leonoff Moskowita Natasha Orloff Polovtz Rajska Roskof Skarloff Skyy (nacional) Smirnoff Red Starka Stefanof Zvonka Black Zvonka Red Outras marcas vodka popular Outras marcas vodka premium XIX - DERIVADOS DE VODKA ITEM MARCA 19.1 Orloff Mix Lemon 19.2 Smirnoff Caipiroska (Maracujá, Limão, Vermelhas) 19.3 Smirnoff Twist (Limão, Laranja, Vermelhas) 19.4 Outras marcas derivados de vodka de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de de 671 671 671 671 671 671 671 671 671 671 761 376 521 671 671 761 376 521 671 761 376 521 671 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 520 ml 760 ml 1000 ml 1000 ml 1000 ml 520 ml 760 ml 1000 ml 1000 ml 520 ml 760 ml 1000 ml de 671 a 1000 ml todas todas NACIONAIS de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 de 671 a 1000 todas todas ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml ml EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml todas 112,08 154,11 67,57 162,64 66,72 63,53 64,67 161,15 140,84 145,70 65,68 45,12 59,60 60,90 27,10 60,02 35,68 48,73 52,06 61,12 37,63 53,97 160,98 164,43 62,05 por litro 155,32 por litro 7,48 8,08 6,13 6,30 16,12 21,51 6,75 4,49 9,22 6,44 5,66 10,69 18,95 8,80 9,91 8,73 6,72 22,27 22,82 7,54 6,78 13,61 8,54 8,01 por litro 21,33 por litro PREÇO FINAL (R$) 22,26 25,28 25,32 23,74 por litro file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] XX - ARAK ITEM MARCA 20.1 Arak Georges Aubert EMBALAGEM de 671 a 1000 ml PREÇO FINAL (R$) 26,82 XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPA ITEM MARCA 21.1 Adega Velha 21.2 Grappa Aurora EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 376 a 520 ml PREÇO FINAL (R$) 326,60 43,14 XXII - SIDRA E SIMILARES ITEM MARCA 22.1 Brindespuma Piagentini 22.2 Chuva de Prata 22.3 Celebrate - Anis / Cereja /Maçã 22.4 Festa de Prata 22.5 Líder 22.6 Pullmann 22.7 Sidra Cereser Sabores 22.8 Sidra Cereser Tradicional 22.9 Sidra Natal 22.10 Surpresa Piagentini 22.11 Valenciana 22.12 Chuva de Prata 22.13 Sidra Cereser Tradicional 22.14 Outras marcas sidra e similares 22.15 Outras marcas sidra e similares EMBALAGEM de 521 a 670 ml de 521 a 670 ml de 521 a 670 ml de 521 a 670 ml de 521 a 670 ml de 521 a 670 ml de 521 a 670 ml de 521 a 670 ml de 671 a 1000 ml de 521 a 670 ml de 521 a 670 ml de 1001 a 2500 ml de 1001 a 2500 ml até 1000 ml acima de 1000 ml PREÇO FINAL (R$) 5,41 5,96 4,30 3,13 3,24 3,12 5,42 5,30 5,07 5,83 4,72 19,80 18,36 8,13 por litro 9,99 por litro XXIII - SANGRIA E COQUETÉIS ITEM MARCA 23.1 Adega da Serra 23.2 Cantina da Serra 23.3 Cantina do Vale 23.4 Pinheirense 23.5 Pinheirense 23.6 Randon 23.7 Sete Colinas 23.8 Outras sangrias EMBALAGEM de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml de 2501 a 5000 ml de 671 a 1000 ml de 671 a 1000 ml todas PREÇO FINAL (R$) 2,96 3,63 2,72 2,48 12,75 4,01 2,76 3,25 por litro XXIV - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE E PROSECCO IMPORTADOS ITEM MARCA EMBALAGEM 24.1 Todas todas ITEM 24.2 MARCA NACIONAIS EMBALAGEM todas MARCA IMPORTADOS EMBALAGEM todas Todas PREÇO FINAL (R$) Conforme Livro III, art. 228, II PREÇO FINAL (R$) Conforme Livro III, art. 228, II XXV - VINHO ITEM 25.1 Todas 25.2 Todas NACIONAIS todas PREÇO FINAL (R$) Conforme Livro III, art. 228, II Conforme Livro III, art. 228, II (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3188) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) Seção IV MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06)) Subseção I MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, I (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1863) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.) NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Reintroduzido pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06)) Item I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII XXXIV XXXV XXXVI Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM 3201 3202.90 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas para a pré-curtimenta Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais 3208 Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros 3210.00 Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o 3403.11.20 tratamento de couros e peles Pomadas, cremes para calçados ou para couros 3405.10.00 Colas 3505.20.00 Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos 3506.10.10 Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de 3506.91.10 borracha Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de 3506.91.20 polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de 3506.91.90 borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313 Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições 3506.99.00 Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições 3806.90.19 Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados 3809.93 na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas 3814.00.00 Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados 3815 em outras posições Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras 3824.90.32 posições Polipropileno com carga 3902.10.10 Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool 3904.40.90 vinílico, não especificados em outras posições Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc 3907 Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir 01/04/05. Poliuretanos 3909.50 Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições 3916.90.10 Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila 3921.12.00 Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos 3921.13 Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir 01/04/05. Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926.30.00 Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em 4005.10.90 outras posições Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições 4005.99.90 Chapas, folhas, tiras, de borracha vulcanizada 4008.21.00 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições 4016.99.90 Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir 01/07/08. Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir 01/07/08. Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir 01/07/08. Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir 01/07/08. Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir 01/07/08. de de de de de de de file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] XXXVII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, 01/07/08. XXXVIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, 01/07/08. XXXIX Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, 01/07/08. XL Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, 01/07/08. XLI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, 01/07/08. XLII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, 01/07/08. XLIII Outras obras de couro natural ou reconstituído XLIV Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas XLV Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, 01/04/05. Painéis de fibras não especificados em outras posições XLVI XLVII XLVIII XLIX L LI LII LIII LIV LV LVI LVII LVIII LIX LX LXI LXII LXIII LXIV LXV LXVI LXVII LXVIII LXIX LXX LXXI LXXII LXXIII LXXIV LXXV LXXVI LXXVII LXXVIII LXXIX LXXX LXXXI LXXXII LXXXIII LXXXIV LXXXV LXXXVI LXXXVII LXXXVIII LXXXIX de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 4205.00.00 4410 de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 4411.12.90 4411.13.90 4411.14.90 4412.99.00 4413.00.00 4414.00.00 5003 5004.00.00 5101.29.00 Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas Molduras de madeira para quadros ou espelhos Desperdícios de seda Fios de seda Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em outras posições Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 5103 "Tops" de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados 5105.29.10 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições 5108 Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados 5111 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados 5112 Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 5205 Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão 5206 Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições, 5305 não fiados Fios de linho 5306 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5308 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel 5311.00.00 Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionadas para venda a retalho 5401.10.11 Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições 5401.10.90 Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho 5402 Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho 5403 Tecidos de fios de filamentos sintéticos 5407 Cabos de filamentos sintéticos 5501 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro 5503 modo para fiação Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais 5505 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas 5506 Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho 5509 Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 5510 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas 5515 Tecidos de fibras artificiais descontínuas 5516 Feltros e artigos de feltro 5602 Falsos tecidos 5603 Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições 5806.3 Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico 5903 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários 5907.00.00 teatrais, fundos de estúdio, etc. Outros tecidos de malha 6006 Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08. Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08. Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço 7317.00 Parafusos, porcas, arruelas, rebites, de ferro ou aço 7318 Barras e perfis, de alumínio 7604 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] XC XCI XCII XCIII XCIV XCV XCVI XCVII XCVIII XCIX C CI CII CIII CIV CV CVI CVII CVIII CIX CX CXI Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes Partes de assentos mesmo transformáveis em camas Partes de outros móveis Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes Cal viva, cal apagada e cal hidráulica Resinas uréicas Outras resinas melamínicas Fenol-formaldeído Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidas de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, estanhadas 8302 8308 9401.90 9403.90 9606 9607 2522 3909.10.00 3909.20.29 3909.40.11 7210.50.00 7210.12.00 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3372) do Decreto 47.830, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 06/12/10.) Subseção II MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, II (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1863) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.) NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06)) Item I II III IV V VI VII VIII Mercadorias Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914 Vestuário e seus acessórios, de malha Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Outros artefatos têxteis confeccionados Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído Calçados, polainas e artefatos semelhantes Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 Classificação na NBM/SH-NCM 3926.20.00 Cap. 61 Cap. 62 Cap. 63 4202 4203 6401 a 6405 9401 a 9403 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.) Subseção III MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, III (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2032) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)) NOTA - 0 dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06)) Item I II III Mercadorias Etileno Propeno (Propileno) Revogado pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) Classificação na NBM/SH-NCM 2901.21.00 2901.22.00 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] IV V VI VII VII IX X XI XII XII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII XXXIV XXXV XXXVI XXXVII XXXVIII XXXIX Revogado pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) Amaciantes de roupa Polietileno de densidade inferior a 0,94 Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 Polipropileno Copolímeros de propileno Poliestireno - Outros Outros polímeros de estireno, em formas primárias - Outros Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte Outras Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) - Outras Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte Outras Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma, semelhante a outras matérias sem suporte - Outras Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos - Outros Buta-1,3-dieno Farinhas de aveia Aveias Azeites de oliva refinados Sardinhas Atuns Preparações para a alimentação de crianças Outros extratos, essências e concentrados de café Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina Álcoois etílicos, exceto ara fins carburantes Óleos para móveis Sabões em pó Fósforos Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro C4 pesado Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) 3809.91.90 3901.10 3901.20 3902.10 3902.30.00 3903.19.00 3903.90.90 3920.10 3920.20.1 3920.20.90 3920.30.00 3920.62.19 3920.62.99 3920.99.90 3923.21 3923.29 3923.90.00 2901.24.10 1102.90.00 1104.12.00 e 1104.22.00 1509.90.10 1604.13.10 1604.14.10 1901.10 2101.11.90 2104.10.11 e 2104.10.21 2106.90.10 e 2106.90.2 2207.10.00 2710.11.90 3402.20.00 3605.00.00 7323.10.00 2901.29.00 3903.20 3903.30 (Acrescentados os itens XXXVIII e XXXIX pelo art. 2º (Alteração 2768) do Decreto 46.070, de 12/12/08. (DOE 15/12/08)) Subseção IV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-B (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2032) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)) NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercarias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06)) Item I II III IV V Mercadorias Xampus Preparações Laquês para Preparações Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos o cabelo capilares - Outras para barbear (antes, durante ou após) Classificação na NBM/SH-NCM 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 3307.10.00 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] VI VII VII Desodorantes corporais e antiperspirantes Sais perfumados e outras preparações para banhos Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas Outras mercadorias da posição 3307 Preparações para manicuro e pedicuro IX X 3307.20 3307.30.00 3307.4 3307.90.00 3304.30.00 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) Subseção V MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Item I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV Mercadorias Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas Outros couros e peles em bruto, mesmo depilados ou divididos Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas Couros e peles depiladas de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos Couros e peles acamurçados, envernizados, revestidos ou metalizados Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro Outras obras de couro natural ou reconstituído Partes de calçados, palmilhas, polainas e perneiras Outros perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados), de ferro ou aço Classificação na NBM/SH-NCM 4101 4102 4103 4104 4105 4106 4107 4112.00.00 4113 4114 4115 4205.00.00 6406 7306 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Subseção VI MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08)) NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08)) Item I Mercadorias Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a". II Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3036) do Decreto 47.001, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/02/10.) Subseção VII file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VIII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09)) NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09)) Item I II III IV V VI VII VIII IX X XI Mercadorias Tubos e seus acessórios, de plásticos Fios de ferro ou aço não ligados Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Outras obras de ferro ou aço Partes e peças de bombas, de ventiladores ou de coifas, de geradores de êmbolos livres e de compressores Roscas varredoras Partes de monta-cargas Partes de máquinas e aparelhos para avicultura e suinocultura Peneiras Coberturas de rosca varredora Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos Classificação na NBM/SH-NCM 3917 7217 7318 7326.90 8414.90 8428.39 8431.31 8436.9 8437.90.00 8479.90 8501 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09)) Subseção VIII MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.) NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.) Item I II III IV Mercadorias Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções Classificação na NBM/SH-NCM 7208 7219 7306.40.00 7308.90 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.) Subseção IX MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) Item I Mercadorias Preparações lubrificantes Classificação na NBM/SH-NCM 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40 VI Espelhos retrovisores 7009 VII Barras de ferro ou aço não ligado 7214 VIII Outras barras de ferro ou aço não ligado 7215 IX Perfis de ferro ou aço não ligado 7216 X Fios de ferro ou aço não ligado 7217 XI Fio-máquina de aço inoxidável 7221.00.00 XII Barras e perfis, de aço inoxidável 7222 XIII Fio-máquina de outras ligas de aço 7227 XIV Barras e perfis, de outras ligas de aço 7228 XV Fios de outras ligas de aço 7229 XVI Obras de ferro fundido, ferro ou aço 73 XVII Barras e perfis, de alumínio 7604 Fios de alumínio 7605 Tubos de alumínio 7608 XVIII XIX XX XXI XXII XXIII Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio Outras obras de alumínio Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos XXIV Guarnições de metais XXV Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios XXVI Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes XXVII XXVIII XXIX Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios Grades de radiadores 7609 7616 82 8301 8302 8307 8308 84 85 8708.29.12 XXX Grades de radiadores 8708.29.92 XXXI Freios e servo-freios, e suas partes 8708.30 XXXII Rodas, suas partes e acessórios 8708.70 XXXIII Radiadores e suas partes 8708.91.00 XXXIV Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si XXXV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 9025 9026 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição 9028 XXXVII Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios 9029 XXXVIII Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes XXXVI file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] 9030 XXXIX Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis XL Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos XLI Contadores e relógios datadores XLII Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes 9031 9032 9106 " 9603 (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) Subseção X MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.) NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.) Item I Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM 3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos II III IV V VI VII VIII IX X Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3923 3926 5607.49.00 XI Armações para óculos, de plásticos 9003.11.00 XII Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23 XIII Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos 9503.00.10 XIV Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos 9503.00.22 XV Partes e acessórios para bonecos de seres humanos 9503.00.29 XVI Outros artigos para jogos de salão 9504.90.90 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.) APÊNDICE III PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 43 Seção I Débito Próprio ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]