ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização

Transcrição

ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
Bate-estacas e arranca-estacas
8430.10.00
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis
e galerias
8430.3
Outras máquinas de sondagem ou perfuração
8430.4
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.6
Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras
8431.49.29
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento
8474.39.00
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos
semelhantes, com função própria
8479.10"
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
APÊNDICE II
OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º
ITEM
I
DISCRIMINAÇÃO
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento,
confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e
restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias
destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa
ocasião.
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II,
art. 18, parágrafo único, "b".
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino,
exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com
fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o
diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.
NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado,
canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da
Federação.
II
Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do
serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços.
III
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial,
comercial ou de cooperativa
NOTA - Ver nota 02 do item anterior.
NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio
estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria.
NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I.
IV
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial,
assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado
de consumo
V
Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central
ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte
Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial
NOTA - Ver nota 01 do item anterior.
VI
(Redação dada aos itens I, III e IV pelo art. 1º (Alterações 1449, 1450 e 1451) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
VII
Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento
combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP
industrial
para
estabelecimento distribuidor de
NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da
refinaria de petróleo ou suas bases.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível.
VIII
Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa.
NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:
a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido
arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento;
b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de
terceiro localizado em outra unidade da Federação.
IX
Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia
elétrica.
Saída de carvão vegetal
Saída de cevada em grão
Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento
Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados
Saída de erva-mate em folha ou cancheada
Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor;
b) destinada a estabelecimento rural;
NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de
até 100 kWh.
XVI
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal,
Livro II, art. 44, IV, "a".
NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo
ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que
permitam a plena identificação do animal.
XVII
XVIII
XIX
XX
Saída de farelo e torta de girassol
Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de
vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização
Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal
Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho,
de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs
NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9º, XIX.
XXI
Saída de fumo em folha cru
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2589) do Decreto 45.616, de 18/04/08. (DOE 22/04/08)
(Redação dada ao item IX pelo art. 2º (Alteração 3412) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 31/12/10.)
XXII
XXIII
Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor
desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento,
Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES,
previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02.
Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições
XXIV
XXV
XXVI
Saída de grão de girassol
Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal
Saída de leite fresco, pasteurizado ou não
NOTA - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9º, XX.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder
Executivo.
XXVII
XXVIII
Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda
Saída de:
a)ovos frescos;
b)ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e
gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em
processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, art. 9º, XVII
XXIX
Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento
XXX
XXXI
XXXII
Saída de sebo, chifre e casco
Saída de soja em grão
Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor
NOTA – Revogada a Nota pelo art. 2º (Alteração 1235) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DOE 31/01/02)
NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado.
XXXIII
XXXIV
XXXV
Saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo
Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV,
desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de
cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados
a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa
NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenha
firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado
com o Departamento da Receita Pública Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores
estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo.
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
XXXVI
fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM
Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:
NOTA - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino
à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
NOTA - Este diferimento também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números
1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento,
devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:
NOTA 01 - Entende-se por:
a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e
devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
NOTA 02 - Este diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular
remetente mantiver contrato de produção integrada.
1- as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no
documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19/12/77,
regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito
Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
NOTA - Este diferimento não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não
seja a semeadura.
f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de
milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica,
glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal;
NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no
farelo de arroz integral por meio de solvente.
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro
para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.
NOTA 02 - Este diferimento não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.
i) sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.
XXXVII
Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL
metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato),
DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99,
8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária
XXXIX
Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor,
quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item
XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da
referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.
XL
XLI
Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento
industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica
prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de
peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a
estabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, ou na Lei n° 10.895,
de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading
company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
XLII
XLIII
XLIV
XLV
XLVI
XLVII
XLVIII
XLIX
L
LI
LII
LIII
LIV
LV
específicos previstos nas referidas Leis.
Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando
destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98.
Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos.
Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto
de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de
polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio,
classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20,
2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que:
a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata
este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;
b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de
10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03;
c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo, no Distrito Industrial de
Montenegro/Triunfo, no Município de Montenegro, ou, ainda, no Distrito Industrial de Gravataí.
Saída de cogumelos.
Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas
pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88.
Saída de gás liquefeito de petróleo destinado a estabelecimento industrial instalado em área industrial especifica prevista
na Lei nº 10.895, de 26/12/96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS,
instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13/10/72, e 11.028, de 10/11/97.
Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a
cooperativa de produtores para emprego na pecuária.
Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o
estabelecimento importador ou gerador até a referida usina.
Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial
previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998:
a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907,
8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531,
8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM
Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente,
nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com
destino a estabelecimento industrial
Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na
produção de energia elétrica
Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celulose
Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526,
2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90,
2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00,
2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e
2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à
Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela
Lei n° 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902,
6903, 69()4, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da
NBM/SH-NCM
Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de
embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n°
10.895, de 26/12/96.
NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as
condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de
unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que
seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita
Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.
LVI
LVII
LVIII
LIX
LX
LXI
Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à
ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;
b) seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 11.028, de 10/11/97.
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o
Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes
e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do
disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o
Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios
mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural
Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por
atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de
petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande
do Sul
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor
Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores
moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 15106/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
(Redação dada ao item LII pelo art. 1º (Alteração 3295) do Decreto 47.632, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)
LXII
LXIII
LXIV
LXV
LXVI
LXVII
LXVIII
LXIX
LXX
LXXI
LXXII
Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por
estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de
óleo lubrificante.
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha
firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes
bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a
modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento
industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and
Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados
na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio
Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado,
classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM.
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite.
Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio
Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados
na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o
ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,
objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", pelo
estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", para o
estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction
- EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade
industrial, neste Estado.
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado
Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a
produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído.
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível,
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes
bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a
modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento
industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and
Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados
na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;
Saída, a partir de 1º de dezembro de 2008, de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento
industrial produtor de biodiesel.
Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,
objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes
bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
LXXIII
Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,
objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP,
das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:
a) resinas destinadas ao processo de industrialização;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes
bens, destinados ao ativo permanente.
LXXIV
Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
LXXV
Saída de petróleo.
LXXVI
Saída de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial
LXXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado
do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por
empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a
empresa da contratante.
(Acrescentado o item LXXVII pelo art. 2º (Alteração 3412) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 31/12/10.)
Seção II
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÃO I,
NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
NOTA - A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas.
ITEM
I
MERCADORIAS
Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à
salga, secagem ou desidratação
NOTA - Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI.
II
III
IV
V
VI
VII
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.
Revogado pelo art. 1º, IV (Alteração 574), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.
Papel para cigarro
Piscinas de fibra de vidro
Arroz beneficiado
(Revogados os itens II e IV pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
Seção III
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I
E II, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
NOTA 01 - As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais
que destinem mercadorias a este Estado. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 866) do Decreto 40.159, de
30/06/00. (DOE 03/07/00))
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2451) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07))
NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a VI e VIII a XX são os constantes
nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3077) do Decreto 47.210,
de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
ITEM
I
II
MERCADORIAS
Bebidas:
a) cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo
de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo
b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
2106.90.10 e
2201 a 2203
2106.90 e
2202.90
Cigarros e outros produtos de fumo:
a) cigarro e outros produtos contendo fumo
III
CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM
b) fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer
proporção, picado, desfiado, migado ou em pó
Cimento de qualquer espécie
2402
2403.10.00
2523
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
IV
V
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos:
a) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
(álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
b) gasolinas
c) querosenes
d) óleos combustíveis
e) óleos lubrificantes
f) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios
g) desperdícios de óleos
h) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
i) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
j) derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos)
ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel)
l) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de
viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a
gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
n) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em
proporção inferior a 70%, em peso
o) aguarrás mineral ("white spirit")
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de
bicicletas
2207.10.00
2710.11.5
2710.19.1
2710.19.2
2710.19.3
2710.19.9
2710.9
2711
2713
3824.90.29
3403
3811
3819.00.00
2710.11.30
4011, 4013 e
4012.90.90
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2944), do Decreto 46.584, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
VI
VII
Produtos farmacêuticos:
a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
b) medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
c) preservativos
4014.10.00
d) seringas
9018.31
e) agulhas para seringas
9018.32.1
f) provitaminas e vitaminas
2936
g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90
h) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
i) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico 3006.30
concebidos para serem administrados ao paciente
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.
(Acrescentada a alínea "i" ao item VI pelo art. 1º (Alteração 3261) do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
VIII
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) tintas, vernizes e outros
b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho,
limpeza, polimento ou conservação
d) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio,
classificados no código 3206.11.19
e) piche, pez, betume e asfalto
f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas
(exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, classificada nos códigos
3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos
g) secantes preparados
h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,
cimentos, concretos, rebocos e argamassas
i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3208, 3209 e 3210
2707, 2710 (exceto
2710.11.30), 2901,
2902, 3805, 3807,
3810 e 3814
3404, 3405.20,
3405.30, 3405.90,
3905, 3907 e 3910
2821, 3204.17 e
3206
2706.00.00, 2713,
2714 e 2715.00.00
2707, 2713, 2714,
2715.00.00, 3214,
3506, 3808, 3824,
3907, 3910 e 6807
3211.00.00
3815 e 3824
3214, 3506, 3909 e
3910
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
IX
X
Veículos novos motorizados
Veículos novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH-NCM:
a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior
a 9m
b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6m3, mas inferior a 9m3
c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior
a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular
e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não
superior a 1500cm3, exceto carro celular
f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior
a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não
superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas
não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular e carro funerário
n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
2500cm3, exceto carro celular e carro funerário
o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 t, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 t
p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 t
q) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t
r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para
transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t
s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 t, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 t
t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 t, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 t
u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 t
v) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de
valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t
3204,
3205.00.00,
3206 e 3212
8711
8702.10.00
8702.90.90
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10
8703.23.90
8703.24.10
8703.24.90
8703.32.10
8703.32.90
8703.33.10
8703.33.90
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
(Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 3350), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/02/11.)
XI
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de
som ou imagem:
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
XII
XIII
a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
1 - em cassetes
2 - outras
b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
2 - em cassetes para gravação de vídeo
3 - outras
d) discos fonográficos
e) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som
f) outros discos para sistemas de leitura por raio "laser"
g) outros fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
1 - em cartuchos ou cassetes
2 - outras
h) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
i) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
j) outros suportes:
1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma
única vez (CD-R)
2 - outros
l) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som
ou da imagem
m)fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", exceto os classificados nas subposições 3701.10
e 3702.10, da NBM/SH-NCM
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros
XIV
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters"
XV
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos
XVI
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina:
a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes
b) preparados para a fabricação de sorvete em máquina
Energia elétrica
Aparelhos celulares e cartões inteligentes
XVII
XVIII
8523.29.21
8523.29.29
8523.29.22
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
8523.80.00
8523.40.21
8523.40.29
8523.29.32
8523.29.29
8523.29.39
8523.29.33
8523.40.11
8523.29.90
8523.40.22
8523.29.31
3701, 3702 e
3705.90.90
8212.10.20,
8212.20.10 e
9613.10.00
8536.50, 8539
e 8540
8506, 8507.30.11
e 8507.80.00
2105.00
1806, 1901 e 2106
2716
a) terminais portáteis de telefonia celular
8517.12.31
b) terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
8517.12.13
c) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8517.12.19
d) cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card")
8523.52.00
(Redação dada aos itens XV, XIV e à alínea "j" do item XI pelo art. 1º, II (Alteração 2876), III (Alteração 2878) e IV (Alteração 2880), respectivamente, do Decreto
46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09.)
XIX
XX
Rações tipo "pet" para animais domésticos
Autopeças
a) catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de
escape de veículos
b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico
c) protetores de caçamba
d) reservatórios de óleo
e) frisos, decalques, molduras e acabamentos
f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias
g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
2309
3815.12.10 e
3815.12.90
3917
3918.10.00
3923.30.00
3926.30.00
4010.3 e 5910.00.00
4016.10.10
4016.93.00 e
4823.90.9
4016.99.90 e
5705.00.00
j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
5903.90.00
k) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios
de outras matérias
5909.00.00
l) encerados e toldos
6306.1
m) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores
6506.10.00
n) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção,
à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com
têxteis ou outras matérias
6813
o) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00 e
7007.21.00
p) espelhos retrovisores
7009.10.00
q) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
r) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
s) molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7320
t) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7325, exceto
7325.91.00
u) peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
v) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
w) fechaduras e partes de fechaduras
8301.20 e 8301.60
x) chaves apresentadas isoladamente
8301.70
y) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00 e
8302.30.00
z) triângulo de segurança
8310.00
aa) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
capítulo 87
8407.3
ab) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
ac) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408
8409.9
ad) motores hidráulicos
8412.2
ae) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
8413.30
af) bombas de vácuo
8414.10.00
ag) compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1 e
8414.80.2
ah) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ae" a "ag"
8414.90.10,
8414.90.3,
8414.90.39 e
8413.91.90
ai) máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
aj) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão
8421.23.00
ak) filtros a vácuo
8421.29.90
al) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
am) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão
8421.31.00
an) depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
ao) extintores, mesmo carregados
8424.10.00
ap) macacos
8425.42.00
aq) partes para macacos da alínea "ap"
8431.10.10
ar) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
8431.49.2 e
agrícolas ou rodoviária
8433.90.90
as) válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
at) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
au) válvulas solenóides
8481.80.92
av) rolamentos
8482
aw) árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes;
redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
ax) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
mecânicas (selos mecânicos)
ay) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
az) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de
pistão
ba) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por
exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8484
8505.20
8507.10.00
8511
bb) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539,
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
bc) telefones móveis
bd) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
be) aparelhos de reprodução de som
bf) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
bg) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
bh) antenas
bi) circuitos impressos
bj) interruptores, seccionadores e comutadores
bk) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
bl) disjuntores
bm) relés
bn) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das
alíneas "bj" a "bm"
bo) faróis e projetores, em unidades seladas
bp) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
bq) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
br) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
bs) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
bt) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
bu) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
bv) engates para reboques e semi-reboques
bw) medidores de nível; medidores de vazão
bx) aparelhos para medida ou controle da pressão
by) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
bz) amperímetros
ca) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de
múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
cb) controladores eletrônicos
cc) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
cd) assentos e partes de assentos
ce) acendedores
cf) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios
cg) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
ch) papel-diagrama para tacógrafo, em disco
ci) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas
metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, párachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de
trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários
cj) cilindros pneumáticos
ck) bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8512.20, 8512.40 e
8512.90
8517.12.13
8518
8519.81
8525.50.1 e
8525.60.10
8527.2
8529.10.90
8534.00.00
8535.30 e 8536.5
8536.10.00
8536.20.00
8536.4
8538
8539.10
8539.2
8544.20.00
8544.30.00
8707
8708
8714.1
8716.90.90
9026.10
9026.20
9029
9030.33.21
9031.80.40
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00 e
9401.90.90
9613.80.00
4009
4504.90.00 e
6812.99.10
4823.40.00
3919.10.00,
3919.90.00 e
8708.29.99
8412.31.10
8413.19.00,
8413.50.90 e
8413.81.00
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
cl) bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 e
8413.70.10
8414.59.10 e
8414.59.90
8421.39.90
8501.10.19
8501.31.10
8504.50.00
8507.20 e 8507.30
8512.30.00
9032.89.8 e
9032.89.9
9027.10.00
4008.11.00
4911.10.10
5601.22.19
5703.20.00
5703.30.00
5911.90.00
6903.90.99
7007.29.00
7314.50.00
7315.11.00
8418.99.00
8419.50
8424.90.90
8425.49.10
8431.41.00
8501.61.00
8531.10.90
9014.10.00
9025.19.90
9025.90.10
9026.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
cm) motoventiladores
cn) filtros de pólen do ar-condicionado
co) "máquina" de vidro elétrico de porta
cp) motor de limpador de pára-brisa
cq) bobinas de reatância e de auto-indução
cr) baterias de chumbo e de níquel-cádmio
cs) aparelhos de sinalização acústica (buzina)
ct) instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
cu) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
cv) perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
cw) catálogos contendo informações relativas a veículos
cx) artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
cy) tapetes e carpetes de náilon
cz) tapetes de matérias têxteis sintéticas
da) forração interior capacete
db) outros para-brisas
dc) moldura com espelho
dd) corrente de transmissão
de) corrente de transmissão
df) condensador tubular metálico
dg) trocadores de calor
dh) partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
di) macacos hidráulicos para veículos
dj) caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
dk) geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA
dl) aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
dm) bússolas
dn) indicadores de temperatura
do) partes de indicadores de temperatura
dp) partes de aparelhos de medida ou controle
dq) termostatos
dr) instrumentos e aparelhos para regulação
ds) pressostatos
(Redação dada ao item XX pelo art. 1º (Alteração 3391) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
ITEM
MERCADORIAS
XXI
Produtos de colchoaria
a) suportes elásticos para cama
b) colchões, inclusive box
c) travesseiros e “pillow“
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador:
a) "henna" (envelope em pó de até 50 g)
b) vaselina
c) amoníaco em solução aquosa (amônia)
d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100
ml)
e) acetona (frasco de até 30 ml)
f) lubrificante íntimo
g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml)
h) perfumes (extratos)
i) águas-de-colônia
j) produtos de maquilagem para os lábios
k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
l) outros produtos de maquilagem para os olhos
m) preparações para manicuros e pedicuros
n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem
o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele
q) xampus para o cabelo
XXII
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
9404.10.00
9404.2
9404.90.00
143,06
76,87
83,54
157,70
87,52
94,60
1211.90.90
2712.10.00
2814.20.00
2847.00.00
51,00
51,00
51,00
51,00
51,00
51,00
51,00
51,00
2914.11.00
3006.70.00
3301
3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00
3304.20.10
3304.20.90
3304.30.00
3304.91.00
3304.99.10
51,00
51,00
51,00
51,00
74,00
51,00
51,00
51,00
64,00
51,00
70,00
51,00
51,00
51,00
51,00
74,00
51,00
51,00
51,00
64,00
51,00
70,00
3304.99.90
3305.10.00
28,00
31,00
28,00
31,00
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,
dos cabelos
s) laquês para o cabelo
t) outras preparações capilares
u) tintura para o cabelo
v) dentifrícios
w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio
dental)
x) outras preparações para higiene bucal ou dentária
y) preparações para barbear (antes, durante ou após)
z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes
ab) sais perfumados e outras preparações para banhos
ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados
ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
af) sabões de toucador sob outras formas
ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
ah) bolsa para gelo ou para água quente
ai) chupetas e bicos para mamadeiras
aj) malas e maletas de toucador
ak) papel higiênico - folha simples
al) papel higiênico - folha dupla
am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em
rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas
intercaladas
ao) toalhas e guardanapos de mesa
ap) fraldas
aq) tampões higiênicos
ar) absorventes higiênicos externos
as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras
têxteis
at) hastes flexíveis (uso não medicinal)
au) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
av) pinças para sobrancelhas
aw) espátulas (artigos de cutelaria)
ax) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluídas as limas para unhas)
ay) termômetros, inclusive o digital
az) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,
incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de
dentes
ba) escovas de dentes
bb) pincéis para aplicação de produtos cosméticos
bc) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
bd) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas
partes
be) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
bf) mamadeiras
XXIII
3305.20.00
3305.30.00
3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00
3306.20.00
51,00
51,00
40,00
35,00
32,00
91,00
51,00
51,00
40,00
35,00
32,00
91,00
3306.90.00
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.90
3307.30.00
3307.90.00
3401.11.90
44,00
76,00
47,00
47,00
51,00
51,00
20,00
44,00
76,00
47,00
47,00
51,00
51,00
20,00
3401.19.00
3401.20.10
51,00
51,00
51,00
51,00
3401.30.00
4014.90.10
4014.90.90
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.20.00
42,00
51,00
51,00
51,00
45,00
44,00
79,00
42,00
51,00
51,00
51,00
45,00
44,00
79,00
4818.20.00
49,00
49,00
4818.30.00
4818.40.10
4818.40.20
4818.40.90
5601.10.00
56,00
32,00
56,00
62,00
56,00
56,00
32,00
56,00
62,00
56,00
5601.21.90
5603.92.90
8203.20.90
8214.10.00
51,00
51,00
51,00
51,00
51,00
51,00
51,00
51,00
8214.20.00
9025.11.10 e
9025.19.90
51,00
51,00
51,00
51,00
9603.2
51,00
51,00
9603.21.00
9603.30.00
62,00
51,00
62,00
51,00
9605.00.00
51,00
51,00
9615
51,00
51,00
9616.20.00
51,00
51,00
3923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00,
4014.90.90, e
7010.20.00
51,00
51,00
Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de
09/10/09.
(Redação dada ao item XXII pelo art. 1º (Alteração 3258) do Decreto 47.514, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
INTERNA
INTER-
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
ESTADUAL
XXIV
Ferramentas:
a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira
c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,
desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras
para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de
pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais
aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras
matérias
d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de
todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para
palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas
manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para
serrar)
f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para
sobrancelhas do código 8203.20.90
g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo
com cabos
h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro)
não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas;
forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205,
acondicionadas em sortidos para venda a retalho
j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais,
mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar,
mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as
fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy
k) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
l) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para
ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
m) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
n) tesouras e suas lâminas
o) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto
bússolas; telêmetros
p) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes;
partes e acessórios
q) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
r) pirômetros, suas partes e acessórios
XXV
Materiais elétricos:
a) eletrobombas submersíveis
b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de
reatância e de autoindução, exceto os transformadores de
potência superior a 16 KVA classificados nos códigos
8504.33.00 e 8504.34.00, e na subposição 8504.3, os reatores
para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código
8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados no
código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou "no break") classificados no
código 8504.40.40, e os produtos de uso automotivo
c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por
meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas,
4016.99.90
4417.00.10 e
4417.00.90
39,00
47,37
39,00
47,37
6804
38,00
46,31
8201
38,00
46,31
8202
33,00
41,01
8203
33,00
41,01
37,00
45,25
8205
42,00
50,55
8206.00.00
41,00
49,49
39,00
47,37
8208
44,00
52,67
8209.00
44,00
52,67
8211
37,00
45,25
8213
48,00
56,92
9015
39,00
47,37
43,00
51,61
8204
8207
9017.20.00,
9017.30,
9017.80 e
9017.90.90
9025.11.90 e
9025.90.90
9025.19 e
9025.90.90
39,00
47,37
39,00
47,37
8413.70.10
31,00
38,89
8504
48,00
56,92
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de
iluminação utilizados em ciclos e automóveis
d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências
de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e
suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no
código 8516.60.00
e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso
automotivo e os classificadas nos códigos 8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53
f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
g) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone
celular
h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as
de uso automotivo
i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone
celular e as de uso automotivo
j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso
automotivo
k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por
exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos
de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os
produtos de uso automotivo
l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo
ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso
automotivo
m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto
os produtos de uso automotivo
n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento
o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, páraraios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas
de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo
q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores
para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto
os de uso automotivo
r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou
8536, para comando elétrico ou distribuição de energia
elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou
aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os
aparelhos de comando numérico
s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
u) eletrificadores de cercas
v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para
usos elétricos, exceto os de uso automotivo
w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os
de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos
telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio,
não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo
x) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V,
8513
8516
39,00
37,00
47,37
45,25
8517
37,00
45,25
8517
36,00
44,19
8517.18.99
38,00
46,31
8529
39,00
47,37
8529.10.11
38,00
46,31
8529.10.19
46,00
54,80
8531
33,00
41,01
40,00
48,43
8531.80.00
34,00
42,07
8533
8534.00.00
39,00
39,00
47,37
47,37
8535
42,00
50,55
8536
38,00
46,31
8537
29,00
36,77
8538
8541.40.11,
8541.40.21 e
8541.40.22
8543.70.92
41,00
49,49
30,00
38,00
37,83
46,31
7413.00.00
39,00
47,37
36,00
44,19
8531.10
7413.00.00,
7605,
7614 e
8544
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
de uso na construção civil, exceto para uso automotivo
y) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
z) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação,
de metais comuns, isolados interiormente
aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores
de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e
os controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2
ab) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador, exceto os de uso automotivo
ac) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de
frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos
e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
ad) interruptores horários e outros aparelhos que permitam
acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
ae) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas
partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas
nem compreendidas em outras posições
af) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na
parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e
suas partes
ag) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de
interior, elétricos, e suas partes
ah) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
XXVI
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:
a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
b) cal para construção civil
8544.49.00
8546
36,00
46,00
44,19
54,80
38,00
46,31
38,00
46,31
9030.3
33,00
41,01
9030.89
31,00
38,89
37,00
45,25
9405
39,00
47,37
9405.9 e
9405.10
35,00
43,13
8547
9032 e
9033.00.00
9107.00
9405.20.00 e
9405.9
9405.40 e
9405.9
39,00
47,37
32,00
39,95
2514.00.00,
6802 e
6803
2522
34,00
37,00
42,07
38,57
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00 e
3824.50.00
37,00
45,25
3506
48,02
56,94
54,00
63,28
3916
44,00
52,67
3917
3918
33,00
38,00
41,01
46,31
3919
39,00
47,37
3919,
3920 e
3921
28,00
35,71
3921
42,00
50,55
3922
41,00
49,49
3924
3925.10.00 e
3925.90.00
52,00
61,16
40,00
48,43
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos
para argamassas e afins
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC, relativamente aos aditivos para argamassas
e afins do código 3824.40.00.
d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou
adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola
bastão, cola instantânea e cola branca escolar
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do
Estado de SP.
e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil
3910.00
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e
afins de PVC, para uso na construção civil
g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil
j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina,
para uso na construção civil
l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos
m) artefatos de higiene / toucador de plástico
n) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros
plásticos
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
o) portas, janelas e afins, de plástico
p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes
q) outras obras de plástico, para uso na construção civil
r) fitas emborrachadas
s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil
t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de
borracha vulcanizada não endurecida
u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada
não endurecida
v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de
madeira estratificada), folhas para compensados
(contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente,
cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de
espessura não superior a 6 mm
w) pisos de madeira
x) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand
board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
"waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas,
recobertos na superfície com papel impregnado de melamina,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face
superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos
y) pisos laminados com base de MDF (Medium Density
Fiberboard) e/ou madeira
z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções,
incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para
telhados "shingles" e "shakes", de madeira
aa) persianas de madeiras
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes;
papel para vitrais
ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos),
de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos),
de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados
ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento
aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
af) persianas de materiais têxteis
ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes,
alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2 m2
ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras
matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro
modo
ai) manta asfáltica
aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras
vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem
(serradura) ou de outros desperdícios de madeira,
aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes
minerais, para uso na construção civil
ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso
al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial,
mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e
tubos, laje, pré-laje e mourões
am) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
an) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM
3925.20.00
37,00
45,25
3925.30.00
3926.90
4005.91.90
48,00
36,00
27,00
56,92
44,19
34,65
4009
43,00
51,61
4016.91.00
69,43
79,64
4016.93.00
47,00
55,86
4408
69,43
79,64
36,00
44,19
4410.11.21
38,00
46,31
4411
37,00
45,25
4418
4418 e
4421
38,00
46,31
38,00
46,31
4814
51,00
60,10
5703
49,00
57,98
5704
44,00
52,67
5904
6303.99.00
6802
63,00
47,00
44,00
72,82
55,86
44,00 se a
alíquota interna
for 12%;
52,67 se a
alíquota interna
for 17%
6805
41,00
49,49
37,00
45,25
69,43
79,64
30,00
37,83
6810
33,00
41,01
6811
39,00
47,37
4409
6807.10.00
6808.00.00
6809
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6811
53,00
62,22
6901.00.00
69,43
79,64
6902
53,00
62,22
6904
40,00
6904
76,00
6905
43,00
6905
67,00
40,00 se a
alíquota interna
for 12%;
48,43 se a
alíquota interna
for 17%
76,00 se a
alíquota interna
for 12%;
86,60 se a
alíquota interna
for 17%
43,00 se a
alíquota interna
for 12%;
51,61 se a
alíquota interna
for 17%
67,00 se a
alíquota interna
for 12%;
77,06 se a
alíquota interna
for 17%
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas
de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas
semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA
BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA
BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações,
de cerâmica
6906.00.00
61,00
70,70
6907 e
6908
39,00
47,37
6910
6912.00.00
40,00
54,00
48,43
63,28
7003
39,00
47,37
7004
69,43
79,64
7005
7007.19.00
7007.29.00
7008.00.00
39,00
36,00
39,00
50,00
47,37
44,19
47,37
59,04
7009
37,00
45,25
7016
61,20
70,91
33,00
41,01
33,00
41,01
40,00
48,43
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
ax) artefatos de higiene / toucador de cerâmica
ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em
ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
bb) vidros temperados
bc) vidros laminados
bd) vidros isolantes de paredes múltiplas
be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de
uso automotivo
bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos,
de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para
construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do
Estado de SP.
bg) vergalhões
7213
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do
Estado de SP.
bh) vergalhões
bi) barras próprias para construções, exceto vergalhões
bj) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
7214.20.00 e
7308.90.10
7214.20.00 e
7308.90.10
7217.10.90 e
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos
bk) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
bl) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
bm) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço
bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção
bo) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de
água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para
a construção civil
bp) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
bq) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
br) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
bs) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido,
ferro ou aço
bt) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou
aço
bu) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados
ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro
ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
bv) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
bw) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
bx) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço
by) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
para uso na construção civil
bz) abraçadeiras
ca) barras de cobre
7312
42,00
50,55
40,00
48,43
7307
33,00
41,01
7308.30.00
34,00
42,07
7308.40.00 e
7308.90
39,00
47,37
7310
59,00
68,58
7313.00.00
42,00
50,55
7314
7315.11.00
33,00
69,43
41,01
79,64
7315.12.90
7315.82.00
69,43
42,00
79,64
50,55
7317.00
41,00
49,49
7318
46,00
54,80
7323
69,43
79,64
7324
57,00
66,46
7325
7326
7407
57,00
52,00
38,00
66,46
61,16
46,31
38,00
46,31
7411.10.10
32,00
39,95
7412
31,00
38,89
7415
7418.20.00
7607.19.90
37,00
44,00
34,00
45,25
52,67
42,07
7609.00.00
40,00
48,43
7610
32,00
39,95
46,00
54,80
7616
37,00
45,25
7616 e
8302.4
36,00
44,19
7217.20.90
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do
Estado de SP.
cb) barras de cobre
7407.10
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
cc) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água
quente e gás, de uso na construção civil
cd) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na
construção civil
ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre
cf) artefatos de higiene / toucador de cobre
cg) manta de subcobertura aluminizada
ch) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
ci) construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas,
e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções
cj) artefatos de higiene / toucador de alumínio
ck) outras obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas
cl) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio
cm) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo
ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes;
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais
7615.20.00
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns,
excluídos os de uso automotivo
cn) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
co) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de
metais comuns
cp) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios,
para uso na construção civil
cq) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção
cr) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
cs) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
ct) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou
fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência
cu) banheira de hidromassagem
8301
41,00
49,49
46,00
54,80
8302.50.00
50,00
59,04
8307
37,00
45,25
8311
41,00
49,49
8419.1
33,00
41,01
8481
8515.1,
8515.2 e
8515.90.00
9019
34,00
42,07
39,00
34,00
47,37
42,07
8302.10.00
(Redação dada ao item XXVI pelo art. 1º, II (Alteração 3396), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
XXVII
XXVIII
XXIX
Bicicletas:
a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor
b) pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
c) câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em
bicicletas
d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos
utilizados em bicicletas
e) partes e acessórios das bicicletas
Brinquedos:
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos
semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros
brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para
divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles")
de qualquer tipo
Materiais de limpeza:
a) água sanitária, branqueador ou alvejante
b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
8712.00
4011.50.00
4013.20.00
47,00
64,67
64,67
55,86
74,59
74,59
8512.10.00
64,67
74,59
8714.9
64,67
74,59
9503.00
57,00
66,46
70,00
80,24
56,00
40,88
65,40
49,37
3401.20.90 e
3402.20.00
40,88
49,37
3402.20.00
40,88
49,37
3402
40,88
49,37
3405.10.00
3405.40.00
3505.10.00,
3506.91.20 e
3905.12.00
3808.50.10,
3808.91,
62,00
57,00
71,76
66,46
71,00
81,30
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3402.20.00 e
3808.94.19
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00 e
3808.94.19
3401.19.00
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do
Estado de SP.
d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do
Estado de SP.
e) detergentes líquidos
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do
Estado de SP.
f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas
as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto as da posição 3401
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do
Estado de SP.
g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados
ou para couros
h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
i) facilitadores e goma para passar roupa
j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e
outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
k) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou
embalagens
l) amaciante/suavizante
m) esponjas para limpeza
n) álcool etílico para limpeza
o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos
de madeira
p) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na
forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e
demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou
4x1
q) carbonato de sódio 99%
r) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido
clorossulfúrico, em solução aquosa
s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou
embalagem para uso direto
t) desumidificador de ambiente
u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais
de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó,
pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas
v) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,
hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos
utilizados em piscinas
x) naftalina
y) antiferrugem
z) clarificante
aa) controlador de metais
ab) flutuador 4x1
ac) limpa-bordas
ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos
utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar
couros, peleteria e outras matérias
ae) neutralizador/eliminador de odor
af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de
sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em
piscinas
ag) kit teste pH/cloro e fita-teste
ah) produtos para limpeza pesada
ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de
ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH
do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
XXX
aj) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l
ak) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas
e artefatos de limpeza semelhantes
al) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza
doméstica
am) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins
an) vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou
outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem
cabo
ao) vassouras, rodos, cabos e afins
Produtos alimentícios:
a) chocolates:
1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
3808.92.1 e
3808.99
3808.94
28,00
42,00
35,71
50,55
27,00
34,65
59,00
68,58
31,00
38,89
49,00
57,98
46,00
54,80
53,00
62,22
49,00
57,98
2815
2827.20.90
2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00 e
2924.1
2832.20.00 e
2901.10.00
2836.20.10,
2836.30.00 e
2836.50.00
2902.90.20
2917.11.10
2923.90.90
2931.00.39
2933.69.19
3402.90.39
61,00
40,00
70,70
48,43
55,00
64,34
52,00
61,16
53,00
28,00
55,00
55,00
41,00
46,00
51,00
62,22
35,71
64,34
64,34
49,49
54,80
60,10
3403
3802
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94 e
3808.99
3822.00.90
3824.90.49
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1 e
3824.90.79
3923.2
49,00
58,00
57,98
67,52
60,00
51,00
49,00
69,64
60,10
57,98
28,00
49,00
35,71
57,98
6307.10.00
7323.10.00
53,00
35,00
62,22
43,13
8424.89 e
8516.79.90
49,00
57,98
9603.10.00
71,00
81,30
9603.90.00
64,00
73,88
1704.90.10
1806.31.10 e
1806.31.20
32,00
39,95
32,00
39,95
3809.91.90
3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10 e
6805.30.90
2207.10.00 e
2207.20.10
2710.11.90
2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19 e
3808.94
2803.00.90
2806.10.20 e
2806.20.00
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou
inferior a 2 kg
4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo
cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg,
excluídos os achocolatados em pó
5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 1 kg
6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo entre 400 g e 1 kg
7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem
cacau
8 - gomas de mascar com ou sem açúcar
9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria, contendo cacau
10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar
b) sucos e bebidas:
1 - bebidas prontas à base de mate ou chá
2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas
3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições
2201 a 2203
4 - bebidas prontas à base de café
5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
6 - água de coco
7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas
para beber
8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de
chá e mate
c) laticínios e matinais:
1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2 - preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
3 - farinha láctea
4 - leite modificado para alimentação de lactentes
5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas,
grumos, sêmolas ou amidos e outros
6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 l
9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
1806.32.10 e
1806.32.20
32,00
39,95
1806.90.00
25,00
32,53
1806.90.00
25,00
32,53
1806.90.00
1704.90.20 e
1704.90.90
21,00
28,29
51,00
60,10
1704.10.00 e
2106.90.50
54,00
63,28
32,00
39,95
51,00
60,10
1806.90.00
2106.90.60 e
2106.90.90
2101.20 e
2202.90.00
2106.90.10 e
1701.91.00
2202.10.00
45,00
70,13
48,00
34,00
2202.90.00
2009
2009.80.00
34,00
34,00
34,00
56,92
42,07 se a
alíquota
interna for
17%;
57,23 se a
alíquota
interna for
25%
57,23
42,07
57,23
42,07 se a
alíquota
interna for
17%;
57,23 se a
alíquota
interna for
25%
46,67
53,73 se a
alíquota
interna for
17%;
70,13 se a
alíquota
interna for
25%
2202.90.00
2202.90.00
34,00
25,00
2202.10.00
45,00
0402.1,
0402.2 e
0402.9
14,00
20,87
1702.90.00
1901.10.20
1901.10.10
34,00
27,00
39,00
42,07
34,65
47,37
1901.10.90 e
1901.10.30
35,00
43,13
0401 e
0402
22,00
29,35
0402
20,00
27,23
0403
0404 e
0406
0405
22,00
29,35
33,00
34,00
41,01
42,07
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
d) "snacks", cereais e congêneres:
1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação
2 - salgadinhos diversos
3 - batata frita, inhame e mandioca fritos
4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
e) molhos, temperos e condimentos:
1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g,
independente do peso total
2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de
pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 g, independente do peso total
4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou
igual a 10 g, independente do peso total
6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g,
independente do peso total
7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 l
f) barras de cereais:
1 - barra de cereais
2 - barra de cereais contendo cacau
3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros,
"shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de
proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos
alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e
demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
g) produtos à base de trigo e farinhas:
1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,
tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli
e canelone; cuscuz, mesmo preparado
2 - pão denominado "knackebrot"
3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de
especiarias
4 - biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e
"maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de
sua denominação comercial
5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura
6 - "waffles" e "wafers", com cobertura
7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
8 - outros pães de forma
9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as
bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal",
sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial
10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas
para sorvete
h) óleos:
1516 e
1517
26,00
33,59
1904.10.00 e
1904.90.00
1905.90.90
34,00
47,00
42,07
55,86
2005.20.00 e
2005.9
29,00
36,77
2008.1
47,00
55,86
2103.20.10
2103.90.21 e
2103.90.91
54,00
63,28
56,00
65,40
2103.10.10
2103.30.10
46,00
34,00
54,80
42,07
2103.30.21
56,00
65,40
2103.90.11
28,00
35,71
2002
39,00
47,37
2103.20.10
50,00
59,04
2209.00.00
44,00
52,67
1904.20.00 e
1904.90.00
1806.31.20,
1806.32.20 e
1806.90.00
54,00
63,28
54,00
63,28
2106.10.00,
2106.90.30 e
2106.90.90
37,00
45,25
1902
1905.10.00
1905.20
27,00
24,00
24,00
27,00
24,00
24,00
1905.31.00
1905.32
1905.32
1905.40
1905.90.10
31,00
42,00
28,00
24,00
24,00
31,00
50,55
35,71
31,47
24,00
1905.90.20
24,00
24,00
1905.90.90
24,00
24,00
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 l
2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 l
3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 l
4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente
a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 1509, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 l
5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 l
6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 l
7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 l
8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 l
9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 l
10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
i) produtos à base de carne e peixe:
1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue
2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue
3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou em conservas
j) produtos hortícolas e frutas:
1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras
partes de plantas, conservados com açúcar (passados por
calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas
ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
k) outros:
1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
1507.90.11
17,00
24,05
1508
34,00
42,07
1509
28,00
35,71
1510.00.00
1512.19.11 e
1512.29.10
46,00
54,80
27,00
34,65
1514.1
29,00
36,77
1515.19.00
34,00
42,07
1515.29.10
27,00
34,65
1512.29.90 e
1515.90.22
34,00
42,07
1517.90.10
39,00
47,37
1601.00.00
1602
28,00
37,00
35,71
45,25
1604
37,00
45,25
1605
34,00
42,07
0710
34,00
42,07
0811
34,00
42,07
2001
51,00
60,10
2003
34,00
42,07
2004
34,00
42,07
2005
44,00
52,67
2006.00.00
34,00
42,07
2007
53,00
62,22
34,00
42,07
2104.20.00
34,00
42,07
2104.10.11
48,00
56,92
2008
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
4 - caldos e sopas preparados
5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg
2104.10.11
2104.10.2
47,00
34,00
55,86
42,07
0901
11,00
17,69
0902
0903.00
1701.1 e
1701.99
37,00
40,79
45,25
66,46
19,00
26,17
37,00
45,25
2101.1
44,00
52,67
2101.20
49,00
57,98
2106.90.2
2924.29.91,
2925.11.00,
2929.90.11,
2905.43.00,
2905.44.00,
2940.00.93,
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30 e
3824.90.89
38,00
46,31
34,00
42,07
3924.10.00
4419.00.00
4823.20.9
38,00
63,00
63,00
46,31
72,82
72,82
4823.6
63,00
72,82
6911.10.10
48,00
56,92
6911.10.90
6911.10 e
6912.00.00
6912.00.00
7013
7013.37.00
50,00
59,04
50,00
103,00
54,00
55,00
59,04
115,23
63,28
64,34
7013.42.90
53,00
62,22
7323.93.00
70,00
80,24
7323.9,
7418.19.00 e
7615.19.00
64,00
73,88
7615.19.00
58,00
67,52
7615.19.00
58,00
67,52
8211
8211.91.00
73,00
71,00
83,42
81,30
8211.92.10
74,00
84,48
8215
69,00
79,18
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
6 - chá, mesmo aromatizado
7 - mate
8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5
kg
NOTA - Este item não se aplica às operações originárias dos
Estados de MG e SC.
9 - milho para pipoca (microondas)
10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações
à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base
de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base desses extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de
mate ou chá
12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante,
para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g
13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais,
ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,
sorbitol, poliálcool, maltitol)
XXXI
Artefatos de uso doméstico:
a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha
c) filtros descartáveis para coar café ou chá
d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis - estojos
f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis - avulsos
g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e
de cerâmica
h) velas para filtros
i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
j) outros copos, exceto de vitrocerâmica
k) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,
exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
l) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de
aço inoxidável
m) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes,
de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
n) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de
toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de alumínio
o) outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas,
inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
q) facas de mesa de lâmina fixa
r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, e suas lâminas, para
cozinha ou açougue
s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas,
facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e
artefatos semelhantes
2008.19.00
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
XXXII
t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes
(exceto ampolas de vidro)
Bebidas quentes
9617.00
70,00
80,24
NOTA - As mercadorias a que se refere este item são as
relacionadas na Seção III-A.
(Redação dada às notas dos números 5 e 8 da alínea "k" do item XXX pelo art. 1º, II (Alteração 3397), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a
partir de 01/06/11.)
XXXIII
Artigos de papelaria:
a) tinta guache
b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de
crianças
c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
d) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e
comprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante
ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e
comprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel de
qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome",
que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de
formar imagens por reação química e combinação das camadas
cyan, magenta e amarela
e) corretivo
f) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00
g) papel celofane
h) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros
materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código
3926.10.00
i) estojo escolar; estojo para objetos de escrita
j) prancheta
k) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis
borracha
l) maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes
m) quadro branco, verde e cortiça
n) bobina para fax
o) papel seda
p) bobina para máquina de calcular ou PDV
q) papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e
outros)
r) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
recados autoadesivos (LP note); papéis de presente - todos
cortados em tamanhos prontos para uso escolar e doméstico
s) papel impermeável
t) papel crepon
u) papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em
rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos
em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e
igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para
cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para
chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel,
em folhas, mesmo acondicionados em caixas
v) papel almaço
w) papel fantasia
x) papel hectográfico
y) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e
cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos
e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de
artigos para correspondência
z) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de
3213.10.00
3407.00.10
34,00
57,00
42,07
66,46
71,00
81,30
57,00
66,46
56,00
65,40
57,00
57,00
66,46
66,46
57,00
66,46
43,00
51,61
57,00
63,00
66,46
72,82
43,00
57,00
51,61
66,46
49,00
57,00
57,98
66,46
68,00
25,00
78,12
32,53
4802.56.9,
4802.57.9 e
4802.58.9
4806.20.00
4808.10.00
57,00
57,00
57,00
66,46
66,46
66,46
4809 e
4816
4810.13.90
4810.22.90
4816.90.10
57,00
57,00
69,00
57,00
66,46
66,46
79,18
66,46
4817
52,00
61,16
3506.10.90 e
3506.91.90
3703.10.10,
3703.10.29,
3703.20.00,
3703.90.10,
3704.00.00 e
4802.20
3824.90.29
3901 a
3914 e
3916.20.00
3920.20.19
3901 a
3914
3926.10.00,
4202.3 e
4420.90.00
3926.90.90 e
4421.90.00
4016.92.00
4202.1 e
4202.9
4421.90.00
4802.20.90 e
4811.90.90
4802.54.9
4802.54.99,
4802.57.99 e
4816.20.00
4802.56
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
XXXIV
XXXV
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para
documentos, classificadores, capas para encadernação (de
folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos
escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os
formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas
intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou
cartão
aa) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos
com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou
sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como
cartões de expressão social - de época / sentimento)
ab) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com
algodão
ac) papel camurça
ad) papel laminado e papel espelho
ae) apontador de lápis
af) porta-canetas
ag) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
ah) pincéis de escrever e desenhar
ai) apagador para quadro
aj) canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para
duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos
semelhantes, e suas partes (incluídas as tampas e
prendedores)
ak) canetas esferográficas
al) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas
am) lapiseiras
an) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou
desenhar e gizes de alfaiate
ao) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados
Instrumentos musicais:
a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos
de cordas, com teclado
b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo:
guitarras (violões), violinos, harpas)
c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo:
clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo:
tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser
amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos,
guitarras, acordeões)
f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e
acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para
instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais;
metrônomos e diapasões de todos os tipos
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),
munidos de portas exteriores separadas
c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
d) outros refrigeradores do tipo doméstico
e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 l
f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 l
g) outros congeladores ("freezers")
h) bebedouros refrigerados para água
i) mini adega e similares
j) máquinas para produção de gelo
k) partes dos refrigeradores, congeladores, bebedouros
refrigerados para água, mini adegas e máquinas para produção
de gelo dos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,
8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31,
8418.69.9 e 8418.69.99
l) secadoras de roupa de uso doméstico
m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso
4820
65,00
74,94
4909.00.00
5202.99.00 e
5509.53.00
5210.59.90
7607.11.90
8214.10.00
8304.00.00
9017.20.00
9603.30.00
9603.90.00
82,00
92,96
57,00
57,00
57,00
54,00
57,00
57,00
75,00
57,00
66,46
66,46
66,46
63,28
66,46
66,46
85,54
66,46
9608
57,00
66,46
9608.10.00
49,00
57,98
9608.20.00
9608.40.00
65,00
50,00
74,94
59,04
9609
57,00
66,46
9610.00.00
57,00
66,46
9201
25,73
33,30
9202
35,10
43,24
9205
43,88
52,55
9206.00.00
32,47
40,45
9207
36,52
44,74
9209
35,39
43,55
7321.11.00,
7321.81.00 e
7321.90.00
38,98
47,35
8418.10.00
8418.21.00
8418.29.00
37,54
34,49
48,45
45,83
42,59
57,39
8418.30.00
41,51
50,03
8418.40.00
8418.50.10 e
8418.50.90
8418.69.31
8418.69.9
8418.69.99
40,84
49,32
37,22
28,11
25,91
50,54
45,49
35,83
33,49
59,61
8418.99.00
8421.12
8421.19.90
40,84
27,59
37,22
49,32
35,28
45,49
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
doméstico
n) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico da subposição 8421.12 e do código 8421.19.90
o) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
q) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados
a uma máquina automática para processamento de dados ou a
uma rede
r) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição
8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes
e acessórios
s) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
t) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado
u) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico
v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg,
em peso de roupa seca
w) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico
x) máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca
y) outras máquinas de secar de uso doméstico
z) partes de máquinas de secar de uso doméstico
aa) máquinas de costura de uso doméstico
ab) máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos
uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
ac) outras máquinas automáticas para processamento de
dados
ad) unidades de processamento, de pequena capacidade,
exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter,
no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;
baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual
a US$ 12.500,00, por unidade
ae) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54
af) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter,
no mesmo corpo, unidades de memória
ag) unidades de memória
ah) outras máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições
ai) partes e acessórios das máquinas da posição 8471
aj) outros transformadores, exceto os produtos classificados
nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
ak) carregadores de acumuladores
al) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS
ou "no break")
am) aspiradores
an) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado,
de uso doméstico, e suas partes
ao) enceradeiras
ap) chaleiras elétricas
aq) ferros elétricos de passar
ar) fornos de microondas
as) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras
8421.9
8422.11.00 e
8422.90.10
27,85
35,55
41,96
50,51
8443.31
26,19
33,79
8443.32
34,82
42,94
8443.99
32,34
40,31
8450.11
31,06
38,96
8450.12
38,58
46,93
8450.19
31,28
39,19
8450.20
31,70
39,63
8450.90
31,49
39,41
8451.21.00
8451.29.90
8451.90
8452.10.00
32,01
48,07
40,04
44,08
39,96
56,99
48,48
52,76
8471.30
8471.4
24,43
38,73
31,93
47,09
8471.50.10
22,03
29,38
8471.60.5
49,61
58,62
8471.60.90
8471.70
37,22
34,45
45,49
42,55
8471.90
8473.30
27,12
32,39
34,78
40,37
8504.3
8504.40.10
42,49
58,46
51,07
68,01
8504.40.40
8508
36,26
34,13
44,47
42,21
8509
8509.80.10
8516.10.00
8516.40.00
8516.50.00
41,66
43,81
48,40
42,97
30,78
50,19
52,47
57,34
51,58
38,66
8516.60.00
33,60
41,65
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
at) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico cafeteiras
au) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico torradeiras
av) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
aw) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos dos códigos 8516.10.00, 8516.40.00,
8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da
suposição 8516.79
ax) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador microfone sem fio
ay) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de
uso automotivo
az) outros aparelhos telefônicos
ba) multiplexadores e concentradores
bb) centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou
igual a 25 ramais
bc) outros aparelhos para comutação
bd) roteadores digitais, em redes com ou sem fio
be) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem
ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
bf) aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema
troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
bg) outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento
bh) antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto
as telescópicas
bi) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone e
conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou
mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência,
aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e
acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo
bj) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução
de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso
automotivo
bk) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de
uso automotivo
bl) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos
bm) cartões de memória ("memory cards")
bn) cartões inteligentes ("smart cards")
bo) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas
partes
bp) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto
os da subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
bq) monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos
br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou
principalmente com uma máquina automática para
processamento de dados da posição 8471, policromáticos
bs) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de
CRT (tubo de raios catódicos)
bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de
LCD (display de cristal líquido)
bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de
plasma
8516.71.00
41,92
50,47
8516.72.00
8516.79
30,01
37,87
37,84
46,18
8516.90.00
37,87
46,18
8517.11
38,55
46,90
8517.18.9
8517.62.1
21,54
40,53
37,00
28,86
49,00
45,25
8517.62.22
8517.62.39
8517.62.4
37,00
37,00
37,00
45,25
45,25
45,25
8517.62.5
37,22
45,49
8517.62.62
37,00
45,25
8517.62.9
37,00
45,25
8517.70.21
37,00
45,25
8518
41,69
50,23
8519 e
8522
41,69
50,23
8519.81.90
27,52
35,20
8521.90.90
23,97
31,44
8523.51.10
8523.52.00
8525.80.29
49,68
37,22
40,26
58,70
45,49
48,71
8527
8528.49.29,
8528.59.20,
8528.61.00 e
8528.69.00
37,22
45,49
37,22
45,49
8528.51.20
37,60
45,89
8528.7
42,00
50,55
8528.7
34,22
42,31
8528.7
29,06
36,83
8517.12
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
XXXVI
bv) outros
bw) câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação
de clichês ou cilindros de impressão
bx) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
by) aparelhos de diatermia
bz) aparelhos de massagem
ca) reguladores de voltagem eletrônicos
cb) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de
televisão
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos:
a) ventiladores
b) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120
cm
c) partes de ventiladores ou coifas aspirantes
d) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas
partes e peças
e) aparelhos de ar-condicionado tipo "split system" (elementos
separados) com unidade externa e interna
f) aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/h
g) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de
30.000 frigorias/h
h) aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de
água
i) aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de
água elétricos
j) aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro
k) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com
capacidade de saída inferior ou igual a 6 l por min
l) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;
balanças de uso doméstico
m) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
n) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos
de jato semelhantes, e suas partes
o) lavadora de alta pressão
p) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos
utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato
não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas
q) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
r) furadeiras elétricas
s) maçaricos de uso manual e suas partes
t) máquinas e aparelhos a gás e suas partes
u) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico
incorporado, e suas partes
v) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
w) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
x) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
y) secadores de cabelo
z) outros aparelhos para arranjos do cabelo
ba) talhas, cadernais e moitões
bb) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou
fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos
produtos destinados à construção civil
8528.7
34,22
42,31
9006.10.00
37,22
45,49
9006.40.00
9018.90.50
9019.10.00
9032.89.11
9504.10
37,22
37,22
37,22
36,89
29,67
45,49
45,49
45,49
45,14
37,48
8414.5
8414.60.00
35,99
49,74
44,18
58,76
8414.90.20
35,99
44,18
8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
39,90
48,33
8415.10.11
48,01
56,93
8415.10.19
39,90
48,33
8415.10.90
8421.21.00
38,58
34,19
46,93
42,27
8421.29.90
8421.21.00
47,21
56,89
56,08
66,34
8421.39.30
42,12
50,68
8423.10.00
8424.20.00
8424.30.10,
8424.30.90 e
8424.90.90
8424.30.90
51,84
79,76
60,99
90,59
42,12
46,45
50,68
55,27
8443.12.00
42,12
50,68
8467
8467.21.00
8468.10.00 e
8468.90.10
8468.20.00 e
8468.90.90
8214.90 e
8510
42,12
41,26
50,68
49,77
42,12
50,68
42,12
50,68
42,12
50,68
8515.1
8515.2
8516.2
8516.31.00
8516.32.00
8425
8415.90
42,12
42,12
31,60
44,45
44,45
37,00
39,14
50,68
50,68
39,53
53,15
53,15
45,25
47,52
(Acrescentado o item XXXVI pelo art. 1º, I (Alteração 3394), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
Seção III-A
BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E
APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3188) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
1.1
Aperol
de 671 a 1000 ml
1.2
Black Stone
de 671 a 1000 ml
1.3
Calegari Asteca
de 671 a 1000 ml
1.4
Campari
de 671 a 1000 ml
1.5
Cynar
de 671 a 1000 ml
1.6
Fernet Arco Íris
de 671 a 1000 ml
1.7
Fernet Asteca
de 671 a 1000 ml
1.8
Fernet Branca (argentino)
de 671 a 1000 ml
1.9
Fernet Fennetti Dubar
de 671 a 1000 ml
1.10
FQF Primor
de 671 a 1000 ml
1.11
MezzAmaro
de 671 a 1000 ml
1.12
Paratudo
de 671 a 1000 ml
1.13
Pracura Raízes Amargas
de 671 a 1000 ml
1.14
Underberg (alemão) - Caixa com
12 x 20 ml
12 garrafas de 20 ml
1.15
Underberg (alemão) - Caixa com
3 x 20 ml
3 garrafas de 20 ml
1.16
Underberg / Brasilberg
de 671 a 1000 ml
1.17
Outras marcas nacionais
todas
II - BATIDA
ITEM
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
E SIMILARES
MARCA
Baianinha
Bem Brasil
Boite Show
Comary
Parahybana
Taverna Commel Asteca
Wilson
Xiboquinha
Outras marcas nacionais
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
todas
III - BEBIDA ICE
ITEM
MARCA
3.1
51 Ice
3.2
Askov Ice
3.3
Balalaika Ice
3.4
Contini Ice
3.5
Ice Jazz
3.6
Leonoff Ice
3.7
Orloff Ice
3.8
Orloff Ice
3.9
Skarloff Ice
3.10
Skarloff Ice
3.11
Smirnoff Ice Black
3.12
Smirnoff Ice Black
3.13
Smirnoff Ice Red
3.14
Smirnoff Ice Red
3.15
Outras marcas nacionais
EMBALAGEM
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
EMBALAGEM
vidro de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
lata de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
lata de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
lata de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
lata de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
todas
PREÇO FINAL (R$)
20,17
12,02
8,17
24,66
10,96
8,25
6,14
44,76
13,23
8,28
20,23
6,23
5,82
76,20
20,12
25,01
8,91 por litro
PREÇO FINAL (R$)
5,68
5,24
5,24
5,45
6,58
5,75
6,12
11,34
6,14 por litro
PREÇO FINAL (R$)
2,76
2,41
2,41
2,33
2,30
2,28
2,91
3,08
3,04
3,08
3,06
3,13
3,10
3,18
7,04 por litro
IV - CACHAÇA
ITEM
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
MARCA
51 Ouro
Cachaça 41 Luxo
Chapéu de Palha
Jamel Ouro
Old Cesar 88
de
de
de
de
de
CACHAÇA AMARELA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não
Retornável)
671 a 1000 ml
7,27
671 a 1000 ml
5,04
671 a 1000 ml
6,54
671 a 1000 ml
6,57
671 a 1000 ml
7,14
PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem
Retornável)
6,55
4,32
5,82
5,85
6,42
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
4.6
4.7
4.8
4.9
4.10
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
4.21
4.22
4.23
4.24
4.25
4.26
4.27
4.28
4.29
4.30
4.31
4.32
4.33
4.34
4.35
4.36
4.37
4.38
4.39
4.40
4.41
4.42
4.43
4.44
4.45
4.46
4.47
4.48
4.49
4.50
4.51
4.52
4.53
4.54
4.55
4.56
4.57
4.58
4.59
4.60
4.61
4.62
4.63
Terra Brazilis
Velho Barreiro Gold
Velho Barreiro Gold
Série 130 anos
Vila Velha Carvalho
Outras marcas
29 Pirassununga
3 Fazendas
3 Fazendas
Arara de Ouro
Arara Diplomata
Arara Diplomata
Arara Diplomata Ouro
Cachaça 61
Cachaça 61
Caninha 29
Caninha 41
Caninha 41 Luxo
Caninha da Roça
Caninha da Roça
Carvalho
Caninha Rosa
Caninha Rosa
Caninha Rosa
Cavalinho
Cavalinho
Corote
Da Roça
Da Roça
Do Barril
Jamel
Marota
Marota
Oncinha
Oncinha
Pedra 90
Pedra 90
Pedra 90
Pirassununga 1921
Pirassununga 21
Pirassununga 51
Pirassununga 51
Pirassununga 51
Pitu
Pitu
Pitu
Randon
Sapupara Ouro
Sapupara Ouro
Sapupara Prata
Sapupara Prata
Tatuzinho
Tatuzinho
Velho Barreiro
Velho Barreiro
Velho Barreiro Limão
Vila Velha
Outras marcas
Boazinha Salinas
Chico Mineiro
Envelhecida
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
todas
CACHAÇA POPULAR
de 521 a 670 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
de 376 a 520 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
de 521 a 670 ml
de 376 a 520 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
de 521 a 670 ml
de 376 a 520 ml
de 376 a 520 ml
de 521 a 670 ml
de 376 a 520 ml
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
de 671 a 1000 ml
lata de 181 a 375 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
lata de 181 a 375 ml
de 376 a 520 ml
de 376 a 520 ml
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
todas
CACHAÇA PREMIUM
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
10,96
6,56
37,17
10,24
5,84
36,45
4,54
6,69 por litro
3,82
5,97 por litro
2,12
2,97
4,39
2,60
2,40
4,77
6,64
1,97
4,44
1,86
1,96
1,91
3,99
6,63
1,53
2,38
3,67
2,01
2,40
4,05
5,92
1,38
3,72
1,86
1,37
1,91
3,27
5,91
1,70
1,83
3,55
1,79
2,61
2,06
1,92
2,89
1,75
4,55
1,79
3,18
2,62
5,15
1,74
2,08
3,79
2,19
3,79
4,03
4,90
2,45
3.20
4,42
3,65
1,98
5,06
7,96
3,98
7,18
3,49
4,27
3,94
5,15
6,94
2,06
3,91 por litro
18,97
20,69
1,70
1,24
2,83
1,79
2,02
2,06
1,92
2,30
1,75
3,83
1,79
2,46
2,03
4,43
1,74
1,49
3,07
1,60
3,07
4,03
4,18
2,45
2,61
3,70
3,65
1,98
5,06
7,24
3,98
6,46
2,90
3,55
3,35
4,43
6,22
1,47
3,32 por litro
18,25
19,97
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
4.64
4.65
4.66
4.67
4.68
4.69
4.70
4.71
4.72
4.73
4.74
4.75
4.76
4.77
4.78
4.79
4.80
4.81
4.82
4.83
4.84
4.85
4.86
4.87
4.88
4.89
4.90
4.91
4.92
4.93
4.94
4.95
4.96
4.97
Chico Mineiro Prata
Da Tulha Carvalho
Da Tulha Carvalho
Edição Única
Da Tulha Jequitibá
Prata
Espírito de Minas
Germana
Leão de Ouro
Leblon
Nega Fulô (terracota)
Nega Fulô
Nega Fulô 1827
Jequitibá / Ipê
Nega Fulô 1827 Pau
Brasil
Pitu Gold
Reserva 51
Sagatiba Preciosa
Sagatiba Pura
Sagatiba Velha
Salinas
Santo Grau
São Francisco
Seleta de Salinas
Ypióca 150
Ypióca 160
Ypióca Acayu
Ypióca com Frutas
Ypióca com Frutas
Ypióca Crystal
Ypióca Orgânica
Ypióca Ouro Com Palha
Ypióca Ouro Sem Palha
Ypióca Prata Com Palha
Ypióca Prata Sem Palha
Ypióca Rio
Outras marcas
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
17,17
34,59
100,21
16,45
33,87
99,49
de 671 a 1000 ml
17,77
17,05
de
de
de
de
de
de
de
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
43,92
39,84
22,37
62,52
49,85
29,42
48,05
43,20
39,12
21,65
61,80
49,13
28,70
47,33
de 671 a 1000 ml
73,83
73,11
671
671
671
671
671
671
671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 521
de 671
de 671
de 521
de 671
de 671
de 671
de 376
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
todas
V - CATUABA
ITEM
MARCA
5.1
Boazuda
5.2
Forró
5.3
Milagrosa
5.4
Milagrosa
5.5
Pinheirense
5.6
Poderoso
5.7
Randon
5.8
Randon
5.9
Selvagem
5.10
Vinhagrinha
5.11
Virtude
5.12
Outras marcas
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
670 ml
1000 ml
1000 ml
670 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
520 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
de 671
de 671
de 376
de 671
de 671
de 671
de 376
de 671
de 671
de 671
de 671
todas
32,92
138,56
542,48
14,74
28,52
18,86
26,14
11,41
18,68
26,91
60,43
8,99
8,01
10,77
9,26
10,31
12,68
8,78
12,66
8,85
79,01
28,08 por litro
EMBALAGEM
a 1000 ml
a 1000 ml
a 520 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 520 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
32,20
137,84
541,76
14,02
27,80
18,14
25,42
10,69
17,96
26,19
59,71
8,27
7,29
10,05
8,54
9,59
11,96
8,06
11,94
8,13
78,29
27,36 por litro
PREÇO FINAL (R$)
4,45
5,54
5,24
6,43
3,22
5,47
2,59
4,17
6,01
5,41
5,09
5,57 por litro
VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
ITEM
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
6.6
6.7
MARCA
Camus VSOP
Camus XO
Courvoisier VSOP
Courvoisier XO
Fernando de Castilha
Fundador Solera Reserva
Hennessy VSOP
IMPORTADOS
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
PREÇO FINAL (R$)
169,66
471,47
224,15
631,58
57,22
69,38
186,31
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
6.8
6.9
6.10
6.11
6.12
6.13
6.14
6.15
6.16
6.17
6.18
6.19
Hennessy XO
Lepanto
Macieira importado
Martell Cordon Bleu
Martell VSOP
Martell XO
Remy Martin VSOP
Remy Martin XO
Remy Martin Extra
Remy Martin Louis XIII
Remy Martin XO Excellence
Outras marcas
6.20
6.21
6.22
6.23
6.24
6.25
6.26
6.27
6.28
6.29
6.30
6.31
6.32
6.33
6.34
6.35
6.36
6.37
6.38
6.39
6.40
Brandy Dubar
Chanceler
Commel
Cortel Napoleon
Dimel
Domecq
Domecq Oro
Domus
Dreher
Dreher Gold
Fundador
Gengibre Arco Íris
Macieira nacional
Nautilus
Osborne
Palhinha
Presidente
São João da Barra
Seresteiro
Vegas
Outras marcas
VII - COOLER
ITEM
MARCA
7.1
Autêntico (chope de vinho)
7.2
Autêntico (chope de vinho)
7.3
Draft Wine (chope de vinho)
7.4
Grape Cool
7.5
Grape Cool
7.6
Keep Cooler
7.7
Outras marcas nacionais
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
todas
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
574,79
457,56
67,44
493,08
216,75
604,57
186,73
586,85
1.259,69
8.012,25
876,79
Conforme Livro III, art. 228,
II
NACIONAIS
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
todas
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
12,69
8,83
7,38
31,52
9,85
17,03
21,40
7,92
8,58
15,79
66,75
7,62
25,74
6,49
33,51
6,42
7,37
9,38
6,45
6,49
7,25 por litro
EMBALAGEM
lata de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
lata de 181 a 375 ml
lata de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
vidro de 181 a 375 ml
todas
PREÇO FINAL (R$)
3,54
3,73
2,70
2,90
3,02
3,02
8,85 por litro
VIII - GIM
ITEM
8.1
8.2
8.3
8.4
8.5
8.6
8.7
MARCA
Beefeater
Bombay Sapphire
Gordons London Dry
Plymouth
Tanqueray
Tanqueray TEN
Outras marcas
8.8
8.9
8.10
8.11
8.12
G V Asteca
Genebra Zora Dubar
Gilbeys
Seagers
Outras marcas
IMPORTADOS
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
todas
NACIONAIS
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
todas
ml
ml
ml
ml
PREÇO FINAL (R$)
98,42
98,47
78,22
74,84
89,70
160,03
Conforme Livro III, art. 228,
II
7,78
12,77
19,32
19,87
10,92 por litro
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
IX - JURUBEBA E SIMILARES
ITEM
MARCA
9.1
9.2
9.3
9.4
9.5
9.6
Bandoleiro
Cangaceiro do Norte
Chapéu de Couro
Dunorte
Jurubeba Leão do Norte
Outras marcas
EMBALAGEM
de 521
de 521
de 521
de 671
de 521
todas
a
a
a
a
a
670 ml
670 ml
670 ml
1000 ml
670 ml
PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não
Retornável)
4,41
5,33
3,08
5,90
6,39
5,86 por litro
PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem
Retornável)
3,71
4,63
2,38
5,20
5,69
5,16 por litro
X - LICORES E SIMILARES
ITEM
10.1
10.2
10.3
10.4
10.5
10.6
10.7
10.8
10.9
10.10
10.11
10.12
10.13
10.14
10.15
10.16
10.17
10.18
10.19
10.20
11.21
11.22
11.23
10.24
10.25
10.26
10.27
10.28
10.29
10.30
10.31
10.32
10.33
10.34
10.35
MARCA
Absinthe Pere Kermanns
Amarula
Amarula
Baileys
Baileys
Benedictine
Bols
Carolans
Disaronno
Drambuie
Fragoli
Frangélico
Frangélico
Gabriel Boudier (Cassis)
Gran Marnier
Illycore - licor de café
Jean de Dijon (Cassis)
Kahlúa
Limoncello Villa Massa
Limoncello Villa Massa
Marie Brizard
Midori - licor de melão
Molinari Sambuca Anis
Molinari Sambuca Caffe
Mozart
Nocello
Opal Nera
Peach de Kuyper
Pernod
Quarenta y Tres (43)
Ricard
Sheridan's
Soho
Tia Maria
Outras marcas
10.36
10.37
10.38
10.39
10.40
10.41
10.42
10.43
10.44
10.45
10.46
10.47
Amaretto dell Orso
Cacau Arco Íris
Cacau Dubar
Cointreau
Comary
Cordon d'Or
Fogo Paulista Dubar
Gengibre Poty
Golf
Lautrec Absintho Dubar
Licor de Jabuticaba Vilardi
Malibu
IMPORTADOS
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 181 a 375 ml
de 671 a 1000 ml
de 181 a 375 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 181 a 375 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 181 a 375 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
todas
NACIONAIS
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
PREÇO FINAL (R$)
65,71
34,00
54,55
37,23
59,25
115,72
21,82
73,59
83,98
93,56
93,93
52,23
77,33
99,68
106,55
72,59
57,53
92,98
59,94
87,38
59,37
72,30
82,36
91,42
98,53
83,97
76,12
71,62
109,42
77,92
115,12
79,72
95,63
43,40
Conforme Livro III, art. 228,
II
35,48
10,32
13,80
49,10
5,61
19,48
14,36
6,77
7,03
37,07
36,05
25,65
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
10.48
10.49
11.50
10.51
10.52
Palhinha Menta
Primor
Stock
Totus
Outras marcas
XI - PISCO
ITEM
MARCA
11.1
Capel
11.2
Control
11.3
Outras marcas
de 671
de 671
de 671
de 671
todas
a
a
a
a
1000
1000
1000
1000
ml
ml
ml
ml
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
todas
8,07
7,83
22,34
6,31
18,80 por litro
PREÇO FINAL (R$)
43,35
46,17
Conforme Livro III, art. 228,
II
XII - RUM
ITEM
12.1
12.2
12.3
12.4
12.5
12.6
12.7
12.8
12.9
12.10
12.11
12.12
12.13
MARCA
Appleton V/X
Bacardi - Reserva 8 anos
Havana Club Cubano Añejo 7
anos
Havana Club Cubano Añejo Blanco
Havana Club Cubano Añejo
Reserva Ouro
Outras marcas
Bacardi - Carta Blanca / Gold
Bacardi - Sabores (todos)
Bacardi - Premium Black
Cordel (todos)
Montilla - Branca, Cristal, Ouro,
Prata
Montilla - Sabores (todos)
Outras marcas
IMPORTADOS
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
PREÇO FINAL (R$)
69,89
94,66
109,49
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
58,94
87,02
Todas
NACIONAIS
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
Conforme Livro III, art. 228,
II
ml
ml
ml
ml
ml
de 671 a 1000 ml
Todas
23,78
26,97
32,44
11,87
17,56
20,74
12,06 por litro
XIII - SAQUÊ
ITEM
13.1
13.2
13.3
13.4
13.5
13.6
13.7
13.8
13.9
13.10
13.11
13.12
13.13
13.14
13.15
13.16
13.17
13.18
13.19
13.20
MARCA
Extra Dry
for Cocktails
Gold
Gold
Gold
Gold Tsunodaru
Junmai Dai Ginjo
Junmai Ginjo
Junmai Yamadanishiki
Karakuchi
Tradicional
Tradicional
Tradicional
Tradicional Komodaru
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Hakushika
Daiti Seco
Gekkeikan Genzo Black & Gold
Gekkeikan Nouvelle
Gekkeikan Silver
Gekkeikan Tradicional
Outras marcas
13.21
13.22
13.23
13.24
13.25
13.26
Azuma
Azuma
Azuma
Azuma
Azuma
Azuma
Karakuti
Kirin
Kirin Comum
Kirin Comum
Kirin Dourado
Kirin Dourado
IMPORTADOS
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 1001 a 2500 ml
de 1001 a 2500 ml
lata de 181 a 375 ml
de 671 a 1000 ml
de 1001 a 2500 ml
de 671 a 1000 ml
lata de 181 a 375 ml
de 671 a 1000 ml
de 1001 a 2500 ml
de 1001 a 2500 ml
lata de 181 a 375 ml
de 671 a 1000 ml
de 1001 a 2500 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
Todas
NACIONAIS
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
de 2501 a 5000 ml
igual ou acima de 5001 ml
até 160 ml
de 161 a 180 ml
PREÇO FINAL (R$)
72,00
61,24
189,00
51,27
118,90
302,00
219,60
44,19
77,20
94,30
110,00
20,40
54,97
220,50
32,65
69,81
65,26
52,47
42,63
65,86 por litro
22,01
14,69
63,05
142,53
6,91
7,84
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
13.27
13.28
13.29
13.30
13.31
13.32
13.33
13.34
13.35
13.36
13.37
13.38
13.39
13.40
13.41
13.42
13.43
13.44
13.45
13.46
13.47
Azuma Kirin Dourado
Azuma Kirin Dourado
Azuma Kirin Guinjo
Azuma Kirin Hiroshigue
Azuma Kirin Junmai
Azuma Kirin Namazake
Azuma Kirin para Cozinha
(Ryorishu)
Azuma Kirin Soft
Azuma Kirin Syoucyu
Azuma Kirin tipo chinês
Azuma Kirin tipo chinês
Azuma Mirim
Azuma Mirim
Azuma Mirim
Daiti Ever
Daiti Mirin
Daiti Mirin
Daiti Prata Seco
Daiti Prata Seco
Fuji
Outras marcas
lata de
de 671
de 671
de 181
de 671
de 671
de 376
181 a 375 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 375 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 520 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 2501 a 5000 ml
igual ou acima de 5001 ml
de 2501 a 5000 ml
igual ou acima de 5001 ml
de 376 a 520 ml
de 671 a 1000 ml
de 2501 a 5000 ml
de 376 a 520 ml
de 2501 a 5000 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
todas
15,27
20,43
38,50
15,80
34,12
19,90
6,06
15,18
54,48
48,42
102,50
42,02
92,63
6,30
24,91
48,00
4,71
62,50
15,96
16,22
23,34 por litro
XIV - STEINHAEGER
ITEM
14.1
14.2
14.3
MARCA
Schinken Hager
Schlichte
Outras marcas
14.4
14.5
14.6
14.7
Kosten
Steinhaeger Becosa
Steinhaeger Dubar Loewe
Outras marcas
XV - TEQUILA
ITEM
MARCA
15.1
Camiño Real (todas)
15.2
Cazadores Blanco
15.3
Cazadores Reposado
15.4
Don Julio 1942
15.5
Don Julio Añejo / Reposado
15.6
Don Julio Blanco
15.7
Don Julio Real
15.8
Herencia de Plata (todas)
15.9
José Cuervo Black
15.10
José Cuervo Clasico / Silver
(branca)
15.11
José Cuervo Especial (dourada)
15.12
José Cuervo Reserva Família
15.13
José Cuervo Tradicional
15.14
Olmeca
15.15
Reserva 1800 Añejo
15.16
Reserva 1800 Blanco
15.17
Reserva 1800 Reposado
15.18
Sauza Reposado
15.19
Sauza Tequila Blanco
15.20
Sauza Tequila Gold
15.21
Sauza Tres Generaciones
Reposado
15.22
Sombrero Negro Blanco /Gold
15.23
Tezon
15.24
Outras marcas
IMPORTADOS
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
Todas
NACIONAIS
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
Todas
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
671
671
671
671
671
671
671
671
671
671
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
671
671
671
671
671
671
671
671
671
671
671
EMBALAGEM
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a 1000 ml
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
todas
PREÇO FINAL (R$)
54,22
69,25
Conforme Livro III, art. 228,
II
15,78
16,69
13,06
14,97 por litro
PREÇO FINAL (R$)
70,19
64,28
80,35
450,39
185,46
130,23
1.050,97
90,75
74,38
60,97
61,62
450,92
90,40
52,25
151,15
111,71
113,93
78,56
53,67
54,83
151,00
44,20
152,15
76,74 por litro
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
15.25
Outras marcas super premium
todas
150,40 por litro
XVI - UÍSQUE
ITEM
16.1
16.2
16.3
16.4
16.5
16.6
16.7
16.8
16.9
16.10
16.11
16.12
16.13
16.14
16.15
16.16
16.17
16.18
16.19
16.20
16.21
16.22
16.23
16.24
16.25
16.26
16.27
16.28
16.29
16.30
16.31
16.32
19.33
16.34
16.35
16.36
19.37
16.38
16.39
16.40
16.41
16.42
16.43
16.44
16.45
16.46
16.47
16.48
16.49
16.50
16.51
16.52
16.53
19.54
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS
MARCA
EMBALAGEM
Ballantines 8 Anos
de 671 a 1000 ml
Black & White
de 671 a 1000 ml
Clan Macgregor
de 671 a 1000 ml
Cutty Sark 8 anos
de 671 a 1000 ml
Dewar's White Label
de 671 a 1000 ml
Famous Grouse
de 671 a 1000 ml
Famous Oak Finish 8 anos
de 376 a 520 ml
FamousThe Black Grouse 8 anos
de 671 a 1000 ml
Glen Grant
de 671 a 1000 ml
Grand Macnish
de 671 a 1000 ml
Grants 8 Anos
de 671 a 1000 ml
Jameson
de 671 a 1000 ml
JB 8 Anos
de 671 a 1000 ml
Jim Bean White
de 671 a 1000 ml
Johnnie Walker Red Label
de 671 a 1000 ml
Sir Edward's
de 671 a 1000 ml
Something Special DC
de 671 a 1000 ml
White Horse
de 671 a 1000 ml
Willian Lawson's
de 671 a 1000 ml
Outras marcas
todas
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
Ballantines 12 Anos
de 671 a 1000 ml
Buchanan's 12 Anos
de 671 a 1000 ml
Chivas Regal 12 Anos
de 671 a 1000 ml
Craggnmore
de 671 a 1000 ml
Cutty Sark
de 671 a 1000 ml
Dewar's 12
de 671 a 1000 ml
Famous Gold 12 anos
de 671 a 1000 ml
Glenfiddich Special
de 671 a 1000 ml
Glenkinchie 10 Anos
de 671 a 1000 ml
Glenmorangie
de 671 a 1000 ml
Grants 12 Anos
de 671 a 1000 ml
Jack Daniels
de 671 a 1000 ml
Jameson
de 671 a 1000 ml
Jim Bean Black
de 671 a 1000 ml
Johnnie Walker Black Label
de 671 a 1000 ml
Logan
de 671 a 1000 ml
Macallan 12 anos
de 671 a 1000 ml
Old Parr
de 671 a 1000 ml
The Glenlivet 12 anos
de 671 a 1000 ml
Outras marcas
todas
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
Dalwhinnie 15 Anos
de 671 a 1000 ml
Dimple 15 Anos
de 671 a 1000 ml
Glenfiddich 15 Anos
de 671 a 1000 ml
JB 15 Anos
de 671 a 1000 ml
Johnnie Walker Green Label
de 671 a 1000 ml
Johnnie Walker Swing 15 Anos
de 671 a 1000 ml
Tennessee Whiskey Gentleman
de 671 a 1000 ml
Jack
Tennessee Whiskey Single Barrel
de 671 a 1000 ml
The Glenlivet 15 anos
de 671 a 1000 ml
Outras marcas
todas
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
Ballantines 17 Anos
de 671 a 1000 ml
Buchanan's 18 Anos
de 671 a 1000 ml
Chivas Regal 18 Anos
de 671 a 1000 ml
Famous Grouse 18 anos
de 671 a 1000 ml
PREÇO FINAL (R$)
63,28
61,03
60,56
70,12
70,29
65,26
417,00
96,02
77,56
75,12
60,78
80,98
65,19
71,19
73,47
57,19
83,99
64,02
53,77
70,50 por litro
107,77
102,53
108,65
291,68
142,19
117,09
134,30
150,24
327,48
215,27
128,40
105,29
132,91
104,90
111,17
99,35
381,96
100,26
172,52
114,99 por litro
390,72
193,88
233,67
213,77
196,91
220,04
197,88
233,08
206,72
209,76 por litro
239,86
308,95
302,37
351,89
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
16.55
16.56
16.57
16.58
16.59
16.60
16.61
16.62
16.63
16.64
16.65
16.66
16.67
16.68
16.69
16.70
16.71
16.72
16.73
16.74
16.75
16.76
16.77
16.78
16.79
16.80
16.81
16.82
16.83
16.84
16.85
16.86
Glenfiddich 18 Anos
de 671 a 1000 ml
359,51
Johnnie Walker Gold Label
de 671 a 1000 ml
321,01
Macallan 18 anos
de 671 a 1000 ml
959,46
The Glenlivet 18 anos
de 671 a 1000 ml
326,25
Outras marcas
todas
306,37 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
Ballantines 21 Anos
de 671 a 1000 ml
587,18
Johnnie Walker Blue Label
de 671 a 1000 ml
692,00
Royal Salute 21 Anos
de 671 a 1000 ml
688,80
Outras marcas
todas
698,66 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS
Ballantines 30 Anos
de 671 a 1000 ml
1.358,55
Chivas Regal 25 Anos
de 671 a 1000 ml
1.353,15
Famous Grouse 30 anos
de 671 a 1000 ml
871,98
Royal Salute 100 Cask
de 671 a 1000 ml
1.882,86
Royal Salute 38 Years
de 671 a 1000 ml
3.771,00
Outras marcas
todas
Conforme Livro III, art. 228,
II
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
Bell's
de 671 a 1000 ml
34,04
Passport
de 671 a 1000 ml
39,00
Teacher's
de 671 a 1000 ml
39,77
Outras marcas
todas
38,04 por litro
NACIONAIS
Blenders Pride
de 671 a 1000 ml
23,27
Drury's
de 671 a 1000 ml
20,48
Gold Cup
de 671 a 1000 ml
18,58
Gran Par Blend
de 671 a 1000 ml
24,59
Long John
de 671 a 1000 ml
23,58
Lord's Land
de 671 a 1000 ml
24,53
Mark One
de 671 a 1000 ml
17,09
Natu Nobilis
de 671 a 1000 ml
25,62
Natu Nobilis Celebrity
de 671 a 1000 ml
33,74
Old Eight
de 671 a 1000 ml
24,81
Tiller's
de 671 a 1000 ml
24,49
Wall Street
de 671 a 1000 ml
21,31
Outras marcas
todas
12,83 por litro
XVII - VERMUTE E SIMILARES
ITEM
MARCA
17.1
17.2
17.3
17.4
17.5
17.6
17.7
17.8
17.9
17.10
17.11
17.12
Carpano Punt et Mês
(Argentino)
Cinzano
Contini
Cortezano
Fiorini
Martini (todos)
Paizano
Paratini
San Remy
St Raphael
Vinho Quinado Dubar
Outras marcas
nacionais
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
de 671
todas
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
1000
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não
Retornável)
30,20
PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem
Retornável)
29,48
12,62
9,52
7,66
5,19
14,51
7,00
4,77
18,65
15,54
15,19
7,22 por litro
11,90
8,80
6,94
4,47
13,79
6,28
4,05
17,93
14,82
14,47
6,50 por litro
XVIII - VODKA
ITEM
18.1
18.2
18.3
18.4
Absolut
Absolut
Absolut
Absolut
IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS
MARCA
EMBALAGEM
Aromatizada (todas)
de 671 a 1000 ml
de 761 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
de 521 a 760 ml
PREÇO FINAL (R$)
73,17
65,09
43,31
57,08
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
18.5
18.6
18.7
18.8
18.9
18.10
18.11
18.12
18.13
18.14
18.15
18.16
18.17
18.18
18.19
18.20
18.21
18.22
18.23
18.24
18.25
18.26
18.27
18.28
18.29
18.30
18.31
18.32
18.33
18.34
18.35
18.36
18.37
18.38
18.39
18.40
18.41
18.42
18.43
18.44
18.45
18.46
18.47
18.48
18.49
18.50
18.51
18.52
18.53
18.54
18.55
Absolut 100
Belvedere (todas)
Black Blavod
Ciroc
Danzka
Finlandia Aromatizada (todas)
Finlandia
Grey Goose (todas)
Level
Pravda
Skyy (importada)
Skyy (importada)
Skyy (importada)
Smirnoff Black
Sobieski
Stolichnaya
Stolichnaya
Stolichnaya
Svedka
Wyborowa
Wyborowa
Wyborowa
Wyborowa Exquisite / Single
Estate
Xelent
Outras marcas vodka premium
Outras marcas vodka super
premium
Askov
Baikal
Balalaika
Bowoyka
Cristal
Eristoff
First K
Fkusnaya
Kadov
Leonoff
Moskowita
Natasha
Orloff
Polovtz
Rajska
Roskof
Skarloff
Skyy (nacional)
Smirnoff Red
Starka
Stefanof
Zvonka Black
Zvonka Red
Outras marcas vodka popular
Outras marcas vodka premium
XIX - DERIVADOS DE VODKA
ITEM
MARCA
19.1
Orloff Mix Lemon
19.2
Smirnoff Caipiroska (Maracujá,
Limão, Vermelhas)
19.3
Smirnoff Twist (Limão, Laranja,
Vermelhas)
19.4
Outras marcas derivados de
vodka
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
671
671
671
671
671
671
671
671
671
671
761
376
521
671
671
761
376
521
671
761
376
521
671
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
520 ml
760 ml
1000 ml
1000 ml
1000 ml
520 ml
760 ml
1000 ml
1000 ml
520 ml
760 ml
1000 ml
de 671 a 1000 ml
todas
todas
NACIONAIS
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
de 671 a 1000
todas
todas
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
ml
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
todas
112,08
154,11
67,57
162,64
66,72
63,53
64,67
161,15
140,84
145,70
65,68
45,12
59,60
60,90
27,10
60,02
35,68
48,73
52,06
61,12
37,63
53,97
160,98
164,43
62,05 por litro
155,32 por litro
7,48
8,08
6,13
6,30
16,12
21,51
6,75
4,49
9,22
6,44
5,66
10,69
18,95
8,80
9,91
8,73
6,72
22,27
22,82
7,54
6,78
13,61
8,54
8,01 por litro
21,33 por litro
PREÇO FINAL (R$)
22,26
25,28
25,32
23,74 por litro
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
XX - ARAK
ITEM
MARCA
20.1
Arak Georges Aubert
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
PREÇO FINAL (R$)
26,82
XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPA
ITEM
MARCA
21.1
Adega Velha
21.2
Grappa Aurora
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 376 a 520 ml
PREÇO FINAL (R$)
326,60
43,14
XXII - SIDRA E SIMILARES
ITEM
MARCA
22.1
Brindespuma Piagentini
22.2
Chuva de Prata
22.3
Celebrate - Anis / Cereja /Maçã
22.4
Festa de Prata
22.5
Líder
22.6
Pullmann
22.7
Sidra Cereser Sabores
22.8
Sidra Cereser Tradicional
22.9
Sidra Natal
22.10
Surpresa Piagentini
22.11
Valenciana
22.12
Chuva de Prata
22.13
Sidra Cereser Tradicional
22.14
Outras marcas sidra e similares
22.15
Outras marcas sidra e similares
EMBALAGEM
de 521 a 670 ml
de 521 a 670 ml
de 521 a 670 ml
de 521 a 670 ml
de 521 a 670 ml
de 521 a 670 ml
de 521 a 670 ml
de 521 a 670 ml
de 671 a 1000 ml
de 521 a 670 ml
de 521 a 670 ml
de 1001 a 2500 ml
de 1001 a 2500 ml
até 1000 ml
acima de 1000 ml
PREÇO FINAL (R$)
5,41
5,96
4,30
3,13
3,24
3,12
5,42
5,30
5,07
5,83
4,72
19,80
18,36
8,13 por litro
9,99 por litro
XXIII - SANGRIA E COQUETÉIS
ITEM
MARCA
23.1
Adega da Serra
23.2
Cantina da Serra
23.3
Cantina do Vale
23.4
Pinheirense
23.5
Pinheirense
23.6
Randon
23.7
Sete Colinas
23.8
Outras sangrias
EMBALAGEM
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
de 2501 a 5000 ml
de 671 a 1000 ml
de 671 a 1000 ml
todas
PREÇO FINAL (R$)
2,96
3,63
2,72
2,48
12,75
4,01
2,76
3,25 por litro
XXIV - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE E PROSECCO
IMPORTADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
24.1
Todas
todas
ITEM
24.2
MARCA
NACIONAIS
EMBALAGEM
todas
MARCA
IMPORTADOS
EMBALAGEM
todas
Todas
PREÇO FINAL (R$)
Conforme Livro III, art. 228,
II
PREÇO FINAL (R$)
Conforme Livro III, art. 228,
II
XXV - VINHO
ITEM
25.1
Todas
25.2
Todas
NACIONAIS
todas
PREÇO FINAL (R$)
Conforme Livro III, art. 228,
II
Conforme Livro III, art. 228,
II
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3188) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
Seção IV
MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D
(Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))
Subseção I
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, I
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1863) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de
estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos
pelo destinatário. (Reintroduzido pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))
Item
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
XXXI
XXXII
XXXIII
XXXIV
XXXV
XXXVI
Mercadorias
Classificação na
NBM/SH-NCM
3201
3202.90
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos
Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas
para a pré-curtimenta
Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais
3208
Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros
3210.00
Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o
3403.11.20
tratamento de couros e peles
Pomadas, cremes para calçados ou para couros
3405.10.00
Colas
3505.20.00
Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos
3506.10.10
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de
3506.91.10
borracha
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de
3506.91.20
polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de
3506.91.90
borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições
3506.99.00
Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições
3806.90.19
Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados 3809.93
na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes
Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas
3814.00.00
Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados
3815
em outras posições
Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras 3824.90.32
posições
Polipropileno com carga
3902.10.10
Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool
3904.40.90
vinílico, não especificados em outras posições
Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc
3907
Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir
01/04/05.
Poliuretanos
3909.50
Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições
3916.90.10
Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila
3921.12.00
Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos
3921.13
Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir
01/04/05.
Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.30.00
Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em
4005.10.90
outras posições
Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições
4005.99.90
Chapas, folhas, tiras, de borracha vulcanizada
4008.21.00
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições 4016.99.90
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir
01/07/08.
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir
01/07/08.
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir
01/07/08.
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir
01/07/08.
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir
01/07/08.
de
de
de
de
de
de
de
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
XXXVII
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770,
01/07/08.
XXXVIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770,
01/07/08.
XXXIX
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770,
01/07/08.
XL
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770,
01/07/08.
XLI
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770,
01/07/08.
XLII
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770,
01/07/08.
XLIII
Outras obras de couro natural ou reconstituído
XLIV
Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas
XLV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717,
01/04/05.
Painéis de fibras não especificados em outras posições
XLVI
XLVII
XLVIII
XLIX
L
LI
LII
LIII
LIV
LV
LVI
LVII
LVIII
LIX
LX
LXI
LXII
LXIII
LXIV
LXV
LXVI
LXVII
LXVIII
LXIX
LXX
LXXI
LXXII
LXXIII
LXXIV
LXXV
LXXVI
LXXVII
LXXVIII
LXXIX
LXXX
LXXXI
LXXXII
LXXXIII
LXXXIV
LXXXV
LXXXVI
LXXXVII
LXXXVIII
LXXXIX
de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de
de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de
de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de
de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de
de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de
de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de
4205.00.00
4410
de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de
4411.12.90
4411.13.90
4411.14.90
4412.99.00
4413.00.00
4414.00.00
5003
5004.00.00
5101.29.00
Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas
Molduras de madeira para quadros ou espelhos
Desperdícios de seda
Fios de seda
Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em
outras posições
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros
5103
"Tops" de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados
5105.29.10
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho
5106
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho
5107
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições
5108
Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados
5111
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados
5112
Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão
5205
Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão
5206
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições,
5305
não fiados
Fios de linho
5306
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel
5308
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5311.00.00
Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionadas para venda a retalho
5401.10.11
Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições
5401.10.90
Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho
5402
Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho
5403
Tecidos de fios de filamentos sintéticos
5407
Cabos de filamentos sintéticos
5501
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro
5503
modo para fiação
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais
5505
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas
5506
Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho
5509
Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho
5510
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5515
Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5516
Feltros e artigos de feltro
5602
Falsos tecidos
5603
Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições
5806.3
Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico
5903
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários
5907.00.00
teatrais, fundos de estúdio, etc.
Outros tecidos de malha
6006
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de
01/07/08.
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de
01/07/08.
Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço
7317.00
Parafusos, porcas, arruelas, rebites, de ferro ou aço
7318
Barras e perfis, de alumínio
7604
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
XC
XCI
XCII
XCIII
XCIV
XCV
XCVI
XCVII
XCVIII
XCIX
C
CI
CII
CIII
CIV
CV
CVI
CVII
CVIII
CIX
CX
CXI
Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns
Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes
Partes de assentos mesmo transformáveis em camas
Partes de outros móveis
Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura
Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica
Resinas uréicas
Outras resinas melamínicas
Fenol-formaldeído
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidas de óxido de cromo, ou de
cromo e óxido de cromo
Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm,
estanhadas
8302
8308
9401.90
9403.90
9606
9607
2522
3909.10.00
3909.20.29
3909.40.11
7210.50.00
7210.12.00
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3372) do Decreto 47.830, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 06/12/10.)
Subseção II
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, II
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1863) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de
estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial
destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto
44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))
Item
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Mercadorias
Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914
Vestuário e seus acessórios, de malha
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Outros artefatos têxteis confeccionados
Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
Calçados, polainas e artefatos semelhantes
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90
Classificação na
NBM/SH-NCM
3926.20.00
Cap. 61
Cap. 62
Cap. 63
4202
4203
6401 a 6405
9401 a 9403
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.)
Subseção III
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, III
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2032) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06))
NOTA - 0 dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de
estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização
pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))
Item
I
II
III
Mercadorias
Etileno
Propeno (Propileno)
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08)
Classificação na
NBM/SH-NCM
2901.21.00
2901.22.00
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
IV
V
VI
VII
VII
IX
X
XI
XII
XII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
XXXI
XXXII
XXXIII
XXXIV
XXXV
XXXVI
XXXVII
XXXVIII
XXXIX
Revogado pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08)
Amaciantes de roupa
Polietileno de densidade inferior a 0,94
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
Polipropileno
Copolímeros de propileno
Poliestireno - Outros
Outros polímeros de estireno, em formas primárias - Outros
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem
estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente
orientados, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, sem suporte
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas
nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte Outras
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas
nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem
suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) - Outras
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno), não reforçadas
nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte Outras
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma, semelhante a outras matérias sem
suporte - Outras
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos - Outros
Buta-1,3-dieno
Farinhas de aveia
Aveias
Azeites de oliva refinados
Sardinhas
Atuns
Preparações para a alimentação de crianças
Outros extratos, essências e concentrados de café
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados
Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações
para fabricação de sorvete em máquina
Álcoois etílicos, exceto ara fins carburantes
Óleos para móveis
Sabões em pó
Fósforos
Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro
C4 pesado
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)
Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
3809.91.90
3901.10
3901.20
3902.10
3902.30.00
3903.19.00
3903.90.90
3920.10
3920.20.1
3920.20.90
3920.30.00
3920.62.19
3920.62.99
3920.99.90
3923.21
3923.29
3923.90.00
2901.24.10
1102.90.00
1104.12.00 e
1104.22.00
1509.90.10
1604.13.10
1604.14.10
1901.10
2101.11.90
2104.10.11 e
2104.10.21
2106.90.10 e
2106.90.2
2207.10.00
2710.11.90
3402.20.00
3605.00.00
7323.10.00
2901.29.00
3903.20
3903.30
(Acrescentados os itens XXXVIII e XXXIX pelo art. 2º (Alteração 2768) do Decreto 46.070, de 12/12/08. (DOE 15/12/08))
Subseção IV
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-B
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2032) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06))
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de
estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercarias destinadas à industrialização ou comercialização
pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))
Item
I
II
III
IV
V
Mercadorias
Xampus
Preparações
Laquês para
Preparações
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
o cabelo
capilares - Outras
para barbear (antes, durante ou após)
Classificação na
NBM/SH-NCM
3305.10.00
3305.20.00
3305.30.00
3305.90.00
3307.10.00
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
VI
VII
VII
Desodorantes corporais e antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações para banhos
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas
para cerimônias religiosas
Outras mercadorias da posição 3307
Preparações para manicuro e pedicuro
IX
X
3307.20
3307.30.00
3307.4
3307.90.00
3304.30.00
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
Subseção V
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IV
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de
mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e destinadas à
industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de
21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Item
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
Mercadorias
Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos
Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas
Outros couros e peles em bruto, mesmo depilados ou divididos
Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos
Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas
Couros e peles depiladas de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo
divididos
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou
eqüídeos, depilados, mesmo divididos
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados,
mesmo divididos
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais,
depilados, mesmo divididos
Couros e peles acamurçados, envernizados, revestidos ou metalizados
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles,
serragem, pó e farinha de couro
Outras obras de couro natural ou reconstituído
Partes de calçados, palmilhas, polainas e perneiras
Outros perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados), de ferro ou aço
Classificação na
NBM/SH-NCM
4101
4102
4103
4104
4105
4106
4107
4112.00.00
4113
4114
4115
4205.00.00
6406
7306
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Subseção VI
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08))
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08))
Item
I
Mercadorias
Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive
contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros
produtos necessários a sua manutenção e funcionamento
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02; e
crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a".
II
Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive
contendo partes sólidas
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03; e
crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "b".
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3036) do Decreto 47.001, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/02/10.)
Subseção VII
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VIII
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09))
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas,
destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou
suinocultura. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09))
Item
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
Mercadorias
Tubos e seus acessórios, de plásticos
Fios de ferro ou aço não ligados
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Outras obras de ferro ou aço
Partes e peças de bombas, de ventiladores ou de coifas, de geradores de êmbolos livres e de
compressores
Roscas varredoras
Partes de monta-cargas
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura e suinocultura
Peneiras
Coberturas de rosca varredora
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos
Classificação na
NBM/SH-NCM
3917
7217
7318
7326.90
8414.90
8428.39
8431.31
8436.9
8437.90.00
8479.90
8501
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09))
Subseção VIII
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas,
destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para
extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda.
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
Item
I
II
III
IV
Mercadorias
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm
Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos
próprios para construções
Classificação na
NBM/SH-NCM
7208
7219
7306.40.00
7308.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
Subseção IX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D
(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas
de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo
destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do
Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
Item
I
Mercadorias
Preparações lubrificantes
Classificação na
NBM/SH-NCM
3403
II
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3812
III
Fluidos para freios e transmissões hidráulicas
3819.00.00
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
IV
Plásticos e suas obras
39
V
Borracha e suas obras
40
VI
Espelhos retrovisores
7009
VII
Barras de ferro ou aço não ligado
7214
VIII
Outras barras de ferro ou aço não ligado
7215
IX
Perfis de ferro ou aço não ligado
7216
X
Fios de ferro ou aço não ligado
7217
XI
Fio-máquina de aço inoxidável
7221.00.00
XII
Barras e perfis, de aço inoxidável
7222
XIII
Fio-máquina de outras ligas de aço
7227
XIV
Barras e perfis, de outras ligas de aço
7228
XV
Fios de outras ligas de aço
7229
XVI
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
73
XVII
Barras e perfis, de alumínio
7604
Fios de alumínio
7605
Tubos de alumínio
7608
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio
Outras obras de alumínio
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de
metais comuns
Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos
XXIV
Guarnições de metais
XXV
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
XXVI
Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes
XXVII
XXVIII
XXIX
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos
mecânicos, e suas partes
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos
de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de
reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e
acessórios
Grades de radiadores
7609
7616
82
8301
8302
8307
8308
84
85
8708.29.12
XXX
Grades de radiadores
8708.29.92
XXXI
Freios e servo-freios, e suas partes
8708.30
XXXII
Rodas, suas partes e acessórios
8708.70
XXXIII
Radiadores e suas partes
8708.91.00
XXXIV
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes
semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e
psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
XXXV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível,
da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases
(por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros,
contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições
9014, 9015, 9028 ou 9032
9025
9026
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os
aparelhos para sua aferição
9028
XXXVII Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de
produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,
podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das
posições 9014 ou 9015; estroboscópios
9029
XXXVIII Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e
aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas;
instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa,
beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes
XXXVI
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]
9030
XXXIX
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não
especificados nem compreendidos em outras posições do presente
capítulo; projetores de perfis
XL
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
XLI
Contadores e relógios datadores
XLII
Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores,
pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias
flexíveis semelhantes
9031
9032
9106
"
9603
(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
Subseção X
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
Item
I
Mercadorias
Classificação na
NBM/SH-NCM
3915
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem
qualquer outro trabalho, de plásticos
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em
rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de
tetos, de plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante
a outras matérias
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914
da NBM/SH-NCM
Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno
3916
3917
3918
3919
3920
3921
3923
3926
5607.49.00
XI
Armações para óculos, de plásticos
9003.11.00
XII
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.23
XIII
Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos
9503.00.10
XIV
Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos
9503.00.22
XV
Partes e acessórios para bonecos de seres humanos
9503.00.29
XVI
Outros artigos para jogos de salão
9504.90.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
APÊNDICE III
PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 43
Seção I
Débito Próprio
ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

Documentos relacionados