em JQ...1~_IJit:..e pelo

Transcrição

em JQ...1~_IJit:..e pelo
AP~OVADO
Sr.
pelo
Ex.mo '1
Procurador·G~rpl do DF .
em JQ...1~_IJit:..e pelo
Ex.mo
L
DISTRITO FEDERAL
DF
Sr.
em
Governador
I
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
PARECER N."358/2012-PROCAD/PGDF
PROCESSO N°: 360.000.756/2007
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO/DF
ASSUNTO: CONSULTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
(
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÓES E
CONTRATOS. CONTRATO FIMlNEXRC-CEB
DISTRIBUIÇÃO
N."
0154/2007.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR CONTRATANTE: DISTRITO
FEDERAL.
ÓRGÃO
INTERMEDIADOR
ORIGINAL: SECRETARIA DE ESTADO DE
GOVERNO. MUDANÇA DE ORGÃO PARA
POL;ICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
- A pretensão de alteração contratual, visando à
mudança da figura do órgão intermediador do contratoCEB, não configura a antecipação da rescisão
contratual, porquanto a pessoa jurídica de direito
público interno, capaz de assumir direitos e obrigações
permanece a mesma, Distrito Federal.
- Assim, a pretensão de aplicação de multa pela CEB
não encontra guarida.
- Sugere-se a oitiva do órgão jurídico da CEB.
Senhor
Administrativa-PROCAD/PGDF.
Procurador-Chefe
fOLHA
2V
PA 300 000
RUB
P
756/2007
MAT
1754254
da
Procuradoria
I
do
~--------
I -RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de
Governo do Distrito Federal acerca da alteração contratual, para alterar o órgão
intermediador do Contrato, firmado entre o Distrito Federal e a CEBDistribuição SI A.
o
contrato FECN/NEXRC-CEB DISTRIBUIÇÃO n."
O 154/2007 foi firmado entre o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de
Governo, para atendimento do então Centro Administrativo do Distrito Federal
("Buritinga"), situado no STG NORTE, AE OI, LOTE 22 - TAGUATINGA
NORTE-DF.
(
No momento, pretende a Administração a substituição
do órgão intermediador do contrato, o qual, inicialmente era a Secretaria de
Governo, com objetivo de transferir para Polícia Militar do Distrito Federal.
Ocorre que em manifestação de fis. 256 a 257 e fi. 262,
a empresa CEB entende que essa mudança consiste em a alteração contratual da
titularidade do contrato, fato que, acarretaria a rescisão antecipada dos contratos
vigentes, gerando uma cobrança de multa no valor R$ 66.451,24 (sessenta e seis
mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), conforme
inciso I e II do § 6° do art. 63 e inciso III do art. 70 da Resolução Normativa n."
414/2010-ANEEL.
Diante do impasse quanto à possibilidade de cobrança
pela CEB, a Secretaria encaminba a consulta, indagando se a multa é, ou não
devida.
Assim, os autos vieram a esta especializada para
análise e emissão de parecer.
É o breve relatório.
2
lI-FUNDAMENTAÇÃO
Originalmente
o
Contrato
FlWNEXRC-CEB
DISTRIBUIÇÃO N.? 0154/2007 fora firmado com o Distrito Federal, por
intermédio da Secretaria de Governo do Distrito Federal, visando o fornecimento
de energia elétrica para então, Centro Administrativo do Distrito Federal
("Buritinga"), situado no STG NORTE, AE OI, LOTE 22 - TAGUATINGA
NORTE-DF.
(
Todavia, conforme pode se observar do termo
contratual inserto às fls. 22/27, o contrato foi instrumentalmente, firmado com a
Secretaria de Governo do Distrito Federal, órgão que não possui personalidade
jurídica própria capaz de contrair direitos e obrigações, restando omissa a figura
do Distrito Federal.
No caso dos autos, o contrato deveria ter sido firmado
formalmente, com o Distrito Federal, que é o ente que possui personalidade
jurídica de direito público interno capaz de firmar compromissos de direitos e
obrigações, por intermédio da Secretaria de Governo, através de delegação de
competência para a assinatura do contrato, que na ocasião do acordo, era o órgão
que detinba em sua estrutura
Taguatinga ("Butitinga").
(
administrativa,
o Centro Administrativo
de
Entretanto, ocorreu uma irregularidade, ou um erro
material, porquanto o Distrito Federal não figurou como contratante no contrato
acima mencionado. Contudo é evidente que somente o Distrito Federal detém
personalidade jurídica para firmar tal contrato.
Na hipótese vertente ocorre uma mera irregularidade
na instrumentalidade do contrato, porquanto o Distrito Federal deveria figurar
como contratante, e a Secretaria de Governo, como intermediadora, porém esta
última é quem assinaria o contrato por ato de delegação concedida ao seu titular.
Assim, faltou a figura do Distrito Federal como
contratante, bem como a citação do ato de delegação para que o titular da
3
FOLHA 2g,E
PA 360 000 750/2007
RUB #UMAT 1754254
,
Secretaria de Governo pudesse assinar o contrato, porquanto, é usual que os
órgãos intermediadores celebrem os contratos por ato delegação de competência
do Governador do Distrito Federal.
Ademais,
para dirimir tal controvérsia,
ainda
poderiamos nos socorrer ao Direito Civil, mais precisamente a teoria geral dos
contratos, ramos do Direito aplicável a subsidiariamente
ao Direito
Administrativo,
máxime considerando
quando se trata de contratos
administrativos, em sentido lato.
C'
Dessa forma, a convalidação dos contratos encontra
guarida na teoria da boa-fé e na doutrina da autonomia da vontade. Sem
adentrarmos em delongas jurídicas, porquanto, o caso não demanda, podemos
afirmar que ambas as teorias (boa-fé e autonomia da vontade) convergem para a
ratificação e convalidação do contrato, figurando o Distrito Federal como
contratante.
Em relação ao tema levantado pela CEB, de que a
modificação do contrato, visando à alteração do órgão intermediador acarretaria
a rescisão antecipada do contrato, inclusive com aplicação de multa, conforme
informação de fls. 256/257 e 262, não merece prosperar, porquanto não há
transferência de responsabilidade de uma pessoa juridica para outra, uma vez
que há somente uma pessoa juridica capaz de contrair direitos e obrigações, o
Distrito Federal.
(
Acreditamos que fora um equívoco de comunicação
por parte da CEB, uma vez que os documentos de fl. 256/257 e 262, que
indicam a rescisão antecipada com incidência de multa foram elaborados por
setor técnico da CEB.
No caso dos autos, o setor jurídico da CEB não se
pronunciou sobre a questão, razão pela qual seria interessante que houvesse um
comunicado jurídico da CEB, esclarecendo, conforme o caso, quais os motivos e
fundamentos do entendimento de que se trata de rescisão contratual, com
aplicação de multa.
4
FOLHA )'lh
PA 360
RUB
000 758/2007
MAT 1754254
P
Entendemos
que não se trata de antecipação
de
rescisão contratual, e. por conseguinte, não incidem as normas insertas no inciso
I e II do § 6° do art. 63 e inciso IH do art. 70 da Resolução Normativa n."
414/201O-ANEEL, que prevê aplicação de multa, conforme anunciado pela
CEB.
o contrato
administrativo como todo contrato é nm ato
jurídico bilateral que exige agentes capazes, objeto lícito e possível e
consentimento válido, além da forma prescrita ou não vedada em lei.
(
A capacidade para contrair direitos e obrigações dos
contratantes é condição imprescindível para a eficácia do contrato. Na hipótese a
pessoa jurídica de direito público interno, com personalidade jurídica para
assnmir direitos e obrigações é o Distrito Federal.
Portanto, não custa repetir que o órgão intermediador
do contrato pertence ao Distrito Federal, tanto o órgão anterior (Secretaria de
Governo), como também o órgão a quem se pretende transferir (polícia Militar
do Distrito Federal), ambas sem personalidade jurídica própria, porquanto
pertencem ao complexo administrativo do Distrito Federal, este, sim, possui
personalidade Juridica para contrair direitos e obrigações.
C
Assim, a alteração do contrato para substituir o órgão
intermediador se deve em razão de nova reorganização administrativa interna do
Distrito Federal, não traduz em rescisão antecipada do contrato, e,
consequentemente não gera qualquer tipo de multa.
Em sintese, a rigor, não há alteração da titularidade do
contrato, decorrente da presente pretensão de alteração contratual, o que há, é
apenas a alteração do órgão intermediador, o qual passará da Secretaria de
Estado de Governo, para a Polícia Militar do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o parecer é pelo raciocínio de que não
há rescisão contratual, mas tão somente modificação do órgão intermediador do
5
Ln
FOLHA
PA 360
RUB
000
P
4!f!) _
756/2007
MAT
1754254
~
contrato, órgão esse que não detém personalidade jurídica para assumir direitos
e obrigações, mas sim, o Distrito Federal que permanece no polo ativo do
contrato.
Por oportuno, sugerimos a oitiva do órgão jurídico da
CEB.
À superior consideração de Vossa Excelência.
Brasília-DF, 27 de abril de 2012.
c
Procuradora do Distrito Federal
FOLHA .2 'i J
PA 360 000 756/2007
RUB~
MAr 1754254
(>
6
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Processo n'': 360.000.756/2007
Interessada: Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal
Assunto:
Consulta - Alteração Contratual - Contrato FIMlNEXRC-CEB
n'' 0154/2007
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral,
Consulta-nos
a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal
acerca de controvérsia jurídica surgidano bojo de alteração do órgão intermediador do
,,
Contrato
FECNINEXRC-CEB
DISTRIBUiÇÃO
n'' 0154/2007,
firmado
entre o
Distrito FEDERAL e a CEB Distribuição SI A, para atendimento do então Centro
Administrativo do Distrito Federal ("Buritinga"), situado no STG Norte, AE OI, Lote
22 - Taguatinga NortelDF.
Instada a se manifestar, a Ilustre Procuradora do Distrito Federal Dr".
Maria Cecília Faro Ribeiro opinou pela manifesta inviabilidade jurídica da cobrança
de multa por suposta rescisão antecipada do contrato de fornecimento de energia
elétrica, eis que, no caso, "não há rescisão contratual, mas tão somente modificação
do órgão intermediador do contrato, órgão esse que não detém personalidade jurídica
para assumir direitos e obrigações, mas sim, o Distrito Federal que permanece no
C
pala ativo do contrato".
Dessa forma, submeto ao elevado crivo de Vossa Excelência o Parecer
n" 358/2012
- PROCADIPGDF,
o qual aprovo
por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Brasília, 03 de maio 2012.
o~:!~~b
ernan
p ocu~l::~~hefe
Proc adoría
, Administrativa
"
CR~'I"AMr
FOLHA 2 'l ~
PA 360 000 756/2007
RUBP MAT 1754254
•
.
r'
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
PROCESSO N°:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
GDF
360000.756/2007
Companhia Energética de Brasília - CEB
Contrato de prestação de serviço. Fornecimento
energia. Alteração contratual.
APROVO
PROCAD/PGDF,
~
O
PARECER
N°
de
0358/2012
de lavra da ilustre Procuradora do Distrito Federal
MARIA CEcíLIA FARO RIBEIRO, bem como a cota de fi. 289, subscrita
pelo
eminente
Procurador-Chefe
da Procuradoria
Administrativa
-
PROCAD, FERNANDO ZANETTI STAUBER.
Restituam-se
Governo
do
Distrito
Federal
os autos à Secretaria de Estado de
para
conhecimento
e
adoção
das
providências cabíveis.
Ir
F 'iho '''-
/2012.1 ?·;·;·;.·c"
Em
-----d.~ .. _
:.3áz-<JJ:2lSéil
__
~41ill1!:':':"[email protected]
L~~O~N~ONI
Procurador-Geral AdJ
"Brasília
ÕLI~ÁR~'AL:AR
to do Distrito Federal
Património Cultural da Humanidade"
-