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ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2012/2014
SINDIPEÇAS - SINDIFORJA - SINPA
CONLUTAS, INTERSINDICAL E CUT INTERIOR
DATA-BASE 2012
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
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ÍNDICE
CLÁUSULAS
1.
AUMENTO SALARIAL
2. TETO SALARIAL E LIMITE DE APLICAÇÃO HIERÁRQUICA
3. ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
4.
PISO SALARIAL
5.
ADICIONAL NOTURNO
6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
7. SALÁRIO ADMISSÃO
8. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
9. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE
10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS-VALES
11. ATRASO DE PAGAMENTO
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12. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
13. ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
14. DESCONTO POR DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
15. COMPENSAÇÃO DE HORAS
16. INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
17. PROMOÇÕES
1B. CIPA
19. PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS E MÁQUINAS
OPERATRIZES
20. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
21. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
22. GARANTIA AO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
23. GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ENFERMIDADE
24. GARANTIA DO TRABALHADOR PORTADOR DO VÍRUS HIV
25. GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
26. GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILIT
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27. GARANTIA
DE
EMPREGO
AO
EMPREGADO
PORTADOR
DE
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DOENÇA
PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL
28. GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE NO
TRABALHO
29. GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
30. GARANTIA DA EMPREGADA GESTANTE
31. GARANTIAS GERAIS
32. APRENDIZES
33. TESTE ADMISSIONAL
34. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
35. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
36. FÉRIAS
37. AVISO PRÉVIO
38. CARTA DE AVISO DE DISPENSA
39. CARTA DE REFERÊNCIA
40. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARAA PREVIDÊNCIA SOCIAL
41. HOMOLOGAÇÃO
42. DIRIGENTE SINDICAL - ATENDIMENTO
43. SINDICALIZAÇÃO
44. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
45. INFORMAÇÕES ANUAIS DAS EMPRESAS METALÚRGICAS
46. RELAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS
47. QUADROS DE AVISOS
48. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
49. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
50. MULTA
51. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPRESA
52. ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS
53. REVISTA
54. FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
55. NECESSIDADES HIGIÊNICAS
56. PLANTÃO AMBULATORIAL
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMO
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58. AUSÊNCIA JUSTIFICADA
59. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÕGICOS
60. LICENÇA PARA CASAMENTO
61. LICENÇA MATERNIDADE
62. LICENÇA PATERNIDADE
63. LICENÇA PARA EMPREGADAS ADOTANTES
64. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
65. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALI DEZ
66. AUXÍLIO FUNERAL
67. ABONO POR APOSENTADORIA
68. COMPLEMENTAÇÃO DO 13°SALÁRIO
69. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
70. AUXÍLIO CRECHE
71. AMAMENTAÇÃO
72. TRANSPORTE E ALIME
73. DIÁRIAS
74. JUÍZO COMPETENT
75. VIGÊNCIA
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES - SINDIPEÇAS, CNPJ 62.648.555/0001-00, Registro Sindical MTIC n°
182424/53; o SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE FORJARIA -
CNPJ
62,648.555/0001-00, Registro Sindical MTIC n° 182424/53, representado por representante
legal, no final assinados e identificados, de um lado e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPA,
CNPJ: 62,648.546/0001-00, Registro Sindical MTb n.° 324.409/77,
representado por
representante legal, no final assinados e identificados, de um lado e, de outro lado, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E
DE MATERIAL ELÉTRICO E FIBRA ÓPTICA das bases territoriais de CAMPINAS E
REGIÃO (AMERICANA, HORTOLÂNDlAr INDAIATUBA, MONTE MOR, NOVA ODESSA,
PAUÜN1A, SUMARÉ e VALINHOS) , CNPJ 46.106514/0001-27, registro sindical n° 648,268,
na Rua Dr. Quirino, 560 - Centro - Campinas - SP; o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRO
ELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO (CORDEIROPOLIS, IRACEMÁPOLIS, RIO CLARO,
SANTA GERTRUDES, CORUMBATAÍ, IPEÚNA e ITIRAPINA), CNPJ 51.477.438/0001-04,
registro sindical n° 46.000.007935797, na Rua Tiradentes, 807 - Centro - Limeira-SP; o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E
DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E FIBRA ÓPTICA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
E REGIÃO (CAÇAPAVA, JACAREÍ, SANTA BRANCA E IGARATÁ), CNPJ 60.208.634/000166, registro sindical n° MP1C 162772/58, na Rua Maurido Diamante, 65 Jardim Matarazzo -
São José dos Campos-SP, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO
E INDÚSTRIA NAVAL das bases territoriais de CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE,
GUARUJÃ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGUAGÃ, ITANHAÉM, PERUÍBE e SÃO
SEBASTIÃO, CNPJ 58.194.333/0001-89, regis^o-sindical nü 46000.005299/00-27, na Rua
Cidade de Pinhal, 91 - Pq. Fernando Jorge - Cubatãi - SP, assistidos por seus advogados e
representados por respectivos diretores ou representantes legais, no final assinados e
identificados, celebram a presente CONVENç^Q^oi^ETlVA DE TRABALHO, nas seguintes
condições:
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I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS:
1) AUMENTO SALARIAL
1.1) Os salários dos trabalhadores abrangidos pefa presente Convenção Coletiva de Trabalho,
vigentes em 31 de agosto de 2012, serão aumentados em 7,6% (sete vírgula seis por cento),
a partir de 1° de setembro de 2012, observado o teto de aplicação constante da Cláusula 2 -
TETO SALARIAL E LIMITE DE APLICAÇÃO HIERÁRQUICA.
1.2) Serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas no período de 01/09/2011
a 31/08/2012, exceto o aumentos salariais negociados diretamente entre a empresa e o
respectivo Sindicato profissional, que não tiveram caráter de antecipação salarial para a daíabase de 2012 ou que pelos próprios termos da negociação (Acordo Empresa / Sindicato
Profissional) não permita a compensação.
2) TETO SALARIAL E LIMITE DE APLICAÇÃO HIERÁRQUICA
A aplicação do aumento salarial previsto na Cláusula 1 obedecerá ao limite de aplicação nas
seguintes condições:
2.1) A empresa aplicará o aumento previsto na Cláusula 1 - AUMENTO SALARIAL
obsen/ando o teto salarial de até R$ 6.865,00 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais).
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Para os salários superiores a este teto, o aumento salarial corresponderá ao acréscimo do
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valor fixo de RS 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais);
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2.2) Ao empregado que exerce de cargo de diretoria, gerência e equivalente (carreira y). será
aplicada política salarial própria de cada uma das empresas, isentando-se da observância das
regras previstas nas cláusulas anteriores;
2.3) O teto também será obedecido no caso que
USUla 3 - ADMISSÕES APÓS A
DATA-BASE (01/09/12).
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3) ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE (01/09/12)
O aumento salarial para o empregado admitido a partir de 1o de setembro de 2011 e até 31 de
agosto de 2012, obedecerá aos seguintes critérios, inclusive os contidos na Cláusula 2 - TETO
SALARIAL E LIMITE DE APLICAÇÃO HIERÁRQUICA:
3.1) No salário do admitido em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual do
aumento salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
3.2) No salário do admitido, que não tem paradigma, ou. no caso de empresa constituída ou
que entrou em funcionamento após a referida data (01/09/2011), o aumento salarial será
proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avós) por
mês ou fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
3.3) Considerando que a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho se deu no final de
novembro/2012, as empresas com até 250 empregados poderão pagar as diferenças salariais
retroativas a setembro/2012, na folha de pagamento competência de janeiro/2013, e as demais
deverão pagar na folha de pagamento competência de dezembro/2012.
4) PISO SALARIAL
Os pisos salariais passam a viger a partir de 1o de setembro de 2012, com os seguintes
valores:
Empresas com até 100 empregados
RS
1.076,00
Empresas com mais de 100 empregados
R$ 1.420,00
4.1) Estão excluídos desta garantia, os menores aprendizes de que trata a Lei n.° 10.097, de
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19.12,2000 e conforme cláusula específica "32-Aprendizes.
5) ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno para
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73 da CLT, será acrescida dos
seguintes adicionais:
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27% (vinte e sete por cento) para as empresas com até 300 empregados;
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30% (trinta por cento) para as empresas com mais de 300 empregados.
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6) HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
6.1) Segunda-feira a sábado:
•
50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
6.2) Domingos, feriados e dias já compensados:
•
100% (cem porcento) de acréscimo em relação à hora normal até o limite de 8 (oito)
horas diárias, além do pagamento do DSR, quando devido, sendo apenas as
excedentes pagas com adicional de 150% (cento e cinqüenta porcento).
6.2.1) Excetuam-se da remuneração estipulada no item 6.2, as horas extraordinárias
trabalhadas nos sábados já compensados sob regime de compensação semanal habitual, que
serão remuneradas na forma do item 6.1;
6.3) Na prorrogação da jornada diária será, também, considerada como hora extraordinária o
intervalo destinado a lanche ou refeição, que durante a mesma ocorrer;
6.4) A empresa não poderá determinar a compensação de dias de trabalho normal por horas
extraordinárias.
6.4.1) Excetuam-se deste item, as situações previstas em Lei e nos acordos celebrados entre
as partes, e aquefes celebrados com a assistência do respectivo Sindicato profissional nos
casos determinados por Lei;
6.5) As empresas que possuam restaurante eoue habitualmente fornecem refeições aos
empregados, quando programarem jornadas ,éxtraordinárias inteiras aos sábados, domingos,
feriados e/ou folgas fornecerão lanche ou tefejoâo^aos, empregados envolvidos, dentro do
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mesmo critério normalmente usado, ou reembolsarão a diferença ocorrida entre o preço pago
na empresa e a aquistção fora, quando assim for determinado;
6,6) Serão garantidas as situações mais favoráveis já existentes, decorrentes de liberalidade
ou regulamentos internos das empresas.
7) SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem
considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se dessa cláusula as funções
individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
7.1) Na empresa que possua estrutura organizada de cargos e salário, com até 3 (três) níveis
de salário por cargo, ao empregado admitido para mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, será garantido ao substituto, após o
vencimento do contrato de experiência, o menor salário da função para a qual foi contratado,
7.2J Ficam excluídos também do cumprimento desta cláusula os casos de remanejamento
interno, para os quais se aplicara acláusula n.° 17 - PROMOÇÕES,
8) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A partir do 31° (trigêsimo primeiro) dia de substituição de caráter eventual, o empregado
substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, excluídas as substituições dos
cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 30 (trinta) dias,
8.1) Substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função,
aplicando-se á hipótese, a cláusula n.° 17 - PROMOÇÕES.
o o substituído estiver sob amparo da
8.2) Não se aplica a garantia do item 7.2, acim
Previdência Social.
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8.3.1) Entretanto, se a substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias, aplicar-se-á o disposto no item
7.1 supra.
9) ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento mensal de salário, nas
seguintes condições:
9.1) O adiantamento deverá ser efetuado até dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia
coincidir com sábados, domingos ou feriados será pago no primeiro dia útil anterior;
9.2) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal desde que o
empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
9.3) Este adiantamento deverá ser pago com salário vigente no próprio mês, desde que as
eventuais correções sejam conhecidas com, no minimo, 5 (cinco) dias de antecedência do
pagamento.
9.4) - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o
pagamento das parcelas do 13° salário,
10) PAGAMENTO DE SALÁRIOS /VALES
10.1) O pagamento mensal de salários será efetuado até o dia 5 do mês subseqüente ao
trabalhado, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo,
nesse caso ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
10.2) A empresa deverá proporcionar ao empregado nos dias de pagamentos de salários ou
vales, tempo hábil para recebimento dentro da jornadã~rjormal de trabalho, independentemente
destes pagamentos serem efetuados em moeda corrente, deposito bancário ou cheque-salárlo.
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10.3) Excluí-se do cumprimento desta cláusula, a empresa cujos empregados possuem cartão
bancário que lhe proporcione o saque de dinheiro em qualquer caixa eletrônico do banco
aonde são depositados o seu salário ou vale.
11) ATRASO DE PAGAMENTO
O não pagamento dos salários no prazo detenninado nesta cláusula acarretará multa diária
revertida ao empregado, conforme abaixo:
11.1) 1% (um por cento) do piso salarial da categoria, vigente na época do evento, quando a
obrigação
for
satisfeita
independente
de
medida
judicial,
sendo
então
pago,
concomitantemente, o principal e a respectiva multa.
11.1) 2% (dois por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento, quando a
obrigação for satisfeita através de medida judicial.
11.2) O não pagamento do 13° salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em
Lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado.
11.3) As multas previstas nos sub-itens 11.1.1 e 11.1.2, do item 11.1 acima, não poderão
ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do empregado na época do efetivo pagamento.
12) COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, por meio eletrônico ou formulário específico, demonstrativo
de pagamento com a discriminação das horas tra ialhadas e de todos os títulos que compõem
efetuados, contendo a identificação da
a remuneração, importâncias pagas e
empresa e o valor do recolhimento do Ft
Pg-10
SINDICATO NACIONAL DA INDÚsfchlA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOM
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13) ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13° salário e
férias a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir da reclamação e comprovação do erro.
14) DESCONTO DO DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A ocorrência de 2 (dois) atrasos ao trabalho durante a semana não acarretará o desconto do
DSR correspondente, desde que os minutos acumulados não superem a 30 (trinta), salvo
condições mais favoráveis já existentes.
14.1) Havendo até 2 (dois) atrasos na semana, que somem mais de 30 (trinta) minutos, o
desconto do DSR será proporcional na razão de 1/5 do respectivo valor,
14.2) A partir do 3o (terceiro) atraso na mesma semana, o respectivo DSR será descontado
integralmente.
14.3) Nas hipóteses dos itens antecedentes, a empresa não poderá impedir o cumprimento do
restante da jornada de trabalho.
I» - CLÁUSULAS SINDICAIS:
15) COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de
Compensação de Horas de Trabalho, poderá, alternativamente:
15.1) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos ã compensação, ou,
15.2) Pagar o excedente como horas extraordin
os lermos desta Convenção Coletiva de
Trabalho; ou,
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15.3) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes;
15.4) Fica garantida aosempregados, na semana, a redução de uma jornada diária normal de
trabalho.
15.5) - As empresas comunicarão aos empregados, com 15 (quinze) dias de antecedência do
feriado, a alternativa que será adotada.
16) INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas
ou compensadas posteriormente,
16.1) Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior a recuperação do tempo perdido poderá
ocorrer por intermédio de compensação, mediante negociação prévia com o respectivo
Sindicato profissional.
17) PROMOÇÕES
Apromoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período
experimental de até 60 (sessenta) dias.
17.1) Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento salarial serão
anotados na Carteira de Trabalho.
17.2) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um
aumento salarial de no máximo 10% e no mínimo 7%, para os demais casos, com paradigma
após o período experimental, serágarantido o menor salário da função.
para cargo de chefia administrativa
17.3) Esta cláusula não se aplica nos casos de p
e gerência.
Pg.12
SINDÇATO NACÍONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTO
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRFA DE AUTOPEÇAS
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18) CIPA
A empresa, obrigada ao cumprimento da NR-5-CIPA, convocará eleição para a CIPA, com 60
(sessenta) dias de antecedência do término do mandato em curso, dando publicidade do ato
através de edital, enviando cópia ao respectivo Sindicato profissional nos primeiros 10 (dez)
dias após a sua publicação.
O edital deverá explicitar:
• o local para inscrição dos candidatos, que será feita contra recibo;
• as datas de início e fim das inscrições, cujo prazo máximo será de 15 (quinze) dias;
• as datas da eleição e apuração dos votos, observando-se que as eleições deverão
ser realizadas em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso.
18.1) A eleição será feita, obrigatoriamente, sem a constituição e inscrição de chapas,
realízando-se o pleito através de votação de lista única, contendo os nomes de todos os
candidatos.
18.2) O processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo Vice-Presidente da
CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da
empresa.
18.3)A eleição e a respectiva apuração, poderão ser acompanhadas por 1 (um) representante
sindical, devidamente identificado e qualificado em correspondência do Sindicato Profissional.
18.4) Ficam excluídas do cumprimento do item 18-3, as empresas que já possuem Comissão
de Fábrica ou Dirigente Sindical eleito.
de 1 (um) Representante Sindical, no
18.5) As empresas não poderão obstar a perm
decorrer da eleição e da apuração,
Pfi-13
SINDlGfrTO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
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18.6) No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização da eleição, o respectivo Sindicato
profissional será comunicado do resultado, relacionando os nomes dos eleitos, dos respectivos
suplentes e dos representantes indicados pela empresa ?
18.7) O não cumprimento do disposto em quaisquer dos itens anteriores, por parte da empresa,
tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser realizada no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias e com o acompanhamento do respectivo Sindicato profissional.
18.8) O curso de treinamento será obrigatório para todos os membros da CIPA, mesmo aos
reeleitos e deverá ser concluído nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição dos
mesmos. A empresa informará ao respectivo Sindicato profissional, o nome da entidade que
ministrará o curso e a data provável do seu início.
18.9) Ao empregado eleito que na oportunidade da realização e conclusão do curso de
treinamento estiver em gozo de férias ou outro motivo que suspenda o seu contraio de
trabalho, a contagem dos 30 (trinta) iniciar-se-á após o seu retorno ao trabalho,
18.10) Aempresa encaminhará ao respectivo Sindicato profissional, cópia da ata de reunião da
CIPA, até o 15° (décimo quinto) día após a sua realização.
18.11)A empresa informará ao respectivo Sindicato profissional, o programa e data da SIPAT Semana Interna de Prevenção de Acidentes, com 30 (trinta) dias de antecedência da sua
realização.
19) PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS E MÁQUINAS
OPERATRIZES
As prensas mecânicas deverão dispor
canísmos de segurança que impeçam a
eram essas máquinas.
ocorrência de acidentes com os empregad
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SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
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19.1) As demais máquinas operatrizes industriais deverão sempre que possível, contar com
equipamentos e/ou sistemas de proteção para evitar a ocorrência de acidentes.
19.2) No caso de acidente grave com afastamento do trabalho, a entidade sindical
representativa da categoria profissional deverá ser comunicada em 48 (quarenta e oito) horas
do evento.
20) MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva, em relação ás
condições de trabalho e segurança do empregado.
20.1) O respectivo Sindicato profissional oficiará a empresa das queixas fundamentadas por
seus empregados, em relação ás condições de trabalho e segurança,
20.2) No prazo de 30 (trinta) dias, a empresa responderá ao respectivo Sindicato profissional
por escrito, informando os resultados dos levantamentos efetuados, especificando as medidas
de proteção adotadas ou as que serão adotadas e em que prazo. No caso de situações de
emergência ou de perigo iminente, o prazo será de 8 (oito) dias.
20.3) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa dará treinamento quanto
obrigatoriedade e necessidade do uso do equipamento de segurança e proteção, como
também, conhecimento das áreas perigosas e insalubres e, sobre os riscos de eventuais
agentes agressivos existentes em seu posto de trabalho.
20.4) O médico do trabalho da empresa opinará sobre a utilização do EPI adequado,
21) COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa, para fins estatísticos, enviará ao
ívo Sindicato profissional, nos meses de
no trimestre imediatarríehte anterior.
abril, julho, outubro e janeiro, relatório das CA
Pg.15
SINDIÍÁTO NACIONAL DAINDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
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21.2} O relatório conterá as seguintes informações:
21.2.1) Da empresa:
21.2.1.1) Nome;
21.2.1.2) Endereço.
21.2.2) Do acidentado:
21.2.2.1) Nome;
21.2.2.2) Data de nascimento (idade);
21.2.2.3) Sexo;
21.2.2.4) Função (CBO).
21.2.3) Do acidente:
21.2.3.1) Data da ocorrência;
21.2.3.2) Horário da ocorrência;
21.2.3.3) Período de afastamento (efetivo ou previsto).
21.3) No caso de ocorrência de acidente fatal, nas dependências da empresa, o respectivo
Sindicato profissional deverá ser comunicado pela empresa, no prazo de 24 {vinte e quatro)
horas, com a descrição sumária do acidente.
21.4) Na ocorrência de acidente fatal, de trajeto, a comunicação ao respectivo Sindicato
profissional deverá ser feita no mesmo prazo, a partir da data em que a empresa tomou
conhecimento do fato.
22) GARANTIA AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR
Ao empregado que comprovadamente, com até 12 (doze) meses da aquisição do direito a
aposentadoria, no prazo mínimo da proporcionaLou no prazo regulamentar da integral e que
contém com um mínimo de 5 (cinco) anos derfabalfio na mesma empresa, fica assegurado o
emprego ou salário, durante o período que falfer^araàisosentar-se.
Pg. 16
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOI0OTORES
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
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22.1) Ao empregado que com provada mente, com até 18 (dezoito) meses da aquisição do
direito a aposentadoria, no prazo mínimo da proporcional ou no prazo regulamentar da integral
e que contem com mais de 10 {dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o
emprego ou salário, durante o periodo que faltar para aposentar-se.
22.2) Para fins desta cláusula, considera-se prazo minimo de aposentadoria proporcional, para
homem 30 (trinta) anos de contribuição, mais tempo de pedágio e 53 (cinqüenta e três) anos de
idade e, para mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição mais tempo de pedágio e
48(quarenta e oito) anos de idade.
22.3) Para fins desta cláusula, considera-se prazo regulamentar para aposentadoria integral,
para homem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e para mulher, 30 (trinta) anos de
contribuição, independentemente das respectivas idades.
22.4) Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço,
terá 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria
simples e de 60 (sessenta) dias, no caso de aposentadoria especial.
22.5) O empregado assegurado pela garantia desta cláusula, poderá ter seu contrato de
trabalho rescindido por cometimento de falta grave, por pedido de demissão ou por mútuo
acordo entre o empregado e a empresa, neste último caso somente com a assistência o
respectivo Sindicato profissional.
23) GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ENFERMIDADE
O empregado afastado do servi
or motivo de enfermidade, percebendo o benefício
previdência rio respectivo, será
emprego ou salário, a partir da alta, por período igual
ao do afastamento, limitado, p
m máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio
previsto na CLT ou nesta C
Pg.17
SINDICATO NACIONAL DAINDÚSTRIA DECOMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
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ABIPEÇAS
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23.1) Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS a empresa arcará
com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Socíai, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo tNSS.
23.2) Dentro do prazo limitado nesta garantia, o empregado somente poderá ter seu contrato
de trabalho rescindido pela empresa, em razão de prática de falta grave, por pedido de
demissão ou por mútuo acordo entre os empregados e as empresas, neste último caso com a
assistência o respectivo Sindicato profissional.
24) GARANTIA DO TRABALHADOR PORTADOR DO VÍRUS HIV
O empregado portador do vírus HIV, fica garantido o emprego e o salário até seu afastamento
pelo INSS, só podendo ter seu contrato de trabalho rescindido por cometimento de falta grave,
por pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregados e a empresa, neste último caso
com a assistência o respectivo Sindicato profissional
24.1) A garantia de que trata esta cláusula, só será aplicada ao empregado que notificar a
empresa de sua condição de soropositivo, em até 30 dias, contados da data do término do
Aviso Prévio, limitado ao um prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da notificação da
dispensa,
24.2) O empregado que comprovar, dentro do prazo máximo estabelecido no parágrafo
primeiro desta cláusula, a sua condição de soropositivo e já tendo sido os seu contrato de
trabalho rescindido, deverá ser reintegrado ás funções anteriormente exercidas e o valor das
verbas rescisórias já recebidas, serão passíveis de compensação.
25) GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
25.1) Aliquidação dos direitos trabalhistas, resultante ida rescisão do contraio de trabalho,
deverá ser efetivada no prazo máximo de 10 (pezjdiasj contados a partir do último dia
trabalhado.
SINDICATO NACIONAL DAINDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUT0MOJÒRE5
ABIPEÇAS - ASSOCÍAÇÂO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
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25,1.1) As empresas comunicarão aos empregados, por escrito, no decurso dos primeiros 10
(dez) dias de aviso prévio, a data da homologação da rescisão do contrato de trabafho.
25.2) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso
prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos
demais empregados, se a homologação da rescisão não ocorrer antes desse fato.
25.3) Eventuais diferenças ou pagamentos suplementares, devidos por rescisão de contrato de
trabalho, deverão ser pagos em até 10 (dez) dias úteis após o fato ou legislação supen/eniente
que a determinou.
25.4) A multa pelo descumprimento desta cláusula, fica limitada a 1 (um) salário nominal do
empregado vigente na época da rescisão, corrigido pela variação do índice de correção da
caderneta de poupança até a data do seu efetivo pagamento, salvo por problemas do
respectivo Sindicato profissional ou pelo não comparecimento do empregado.
26)GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado em idade de prestação de serviço
militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da
unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT;
26.1) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de
Guerra;
26.2) Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra e o horário de
trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e dos feriados respectivos, em razão das
horas não trabalhadas por esse motivo.
26.2.1) A estes empregados não será impedida a
e serviços no restante da jornada;
Pg.I9
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDÚSTRIA DEAUTOPEÇAS
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26.3) Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave,
pedido de demissão ou por mútuo acordo entre o empregado e a empresa com assistência do
respectivo Sindicato profissional,
27)
GARANTIA
DE
EMPREGO
AO
EMPREGADO
PORTADOR
DE
DOENÇA
PROFISSIONAL OU OCURACIONAL
O empregado, que comprova dam ente se tornar ou for portador de doença profissional ou
ocupaoional adquirida na atual empresa, terá garantido a sua permanência na empresa, sem
prejuízo do salário-base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condições,
cumulativamente:
a) que apresente redução da capacidade laborai;
b) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo, e,
c) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua
capacidade laborai após o advento da doença.
27.1) O nexo de causalidade da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do beneficio,
bem como, as condições previstas nas alíneas acima descritas, deverão ser sempre e
exclusivamente, ser comprovados mediante atestado médico oficiai do INSS.
27.2) Está abrangido pela garantia desta cláusula, os já portador de doença profissional ou
ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima;
27.3) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de
paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pela
empresa, a não ser em razão de prática dp faltegrave, mútuo acordo entre as partes, com
assistência do respectivo Sindicato proJiSsiqnal} ou quando tiver adquirido direito a
aposentadoria, nos seus prazos máximo;
Pg.20
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDÚSTRIA DEAUTOPEÇAS
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27.4) O empregado garantido por esta cláusula, se obriga a participar dos processos de
readaptação ás novas funções indicadas pela empresa. Tais processos quando necessários,
serão preferencialmente aqueles orientados pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS;
27.5) As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado,
comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação às novas funções;
27.6) As garantias desta cláusula se aplicam ao portador de doença profissional ou
ocupacional cujas ocorrências coincidirem com a vigência do contrato de trabalho, além das
condições previstas no item caput e alíneas acima.
27.7) O empregado deve comunicar à empresa, imediatamente, quando do ajuizamento de
ação acidentaria, visando o reconhecimento da doença profissional ou do acidente de trabalho
havido, a fim de permitir-lhe eventual intervenção no feito, como terceiro interessado,
28)GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE NO TRABALHO
O empregado vítima de acidente no trabalho, e que em razão do acidente tenha sofrido
redução parcial de sua capacidade laborai, terá garantida sua permanência na empresa, sem
prejuízo dos salários bases antes percebidos, desde que atendidas as seguintes condições,
cumulativamente:
•
que apresente redução da capacidade laborai;
•
que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo, e,
•
que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua
capacidade laborai após o acidente.
28.1) As condições supra do acidente do trabalho, garantidoras do benefício, deverão, sempre
que exigidas, ser atestadas pelo INSS. Divergindo/Qualquer das partes quanto ao resultado do
laudo, é facultado às partes buscar a prestação jufféfííciorVal, na Justiça do Trabalho;
P&21
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTO
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDÜSlRJA DEAUTOPEÇAS
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28.2) Também esta abrangido por esta cláusula, o já acidentado no trabalho, que atenda as
condições acima;
28.3) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de
paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pela
empresa, a não ser em razão de prática de fafta grave, mútuo acordo entre as partes, neste
caso com a assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver
adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos;
28.4) Está excluído da garantia supra o empregado vitimado em acidente de trajeto a que der
causa. Excepciona-se desta hipótese, o acidente de trajeto ocorrido com transporte fornecido
peia empresa;
28.5) O empregado garantido por esta cláusula, se obriga a participar dos processos de
readaptação às novas funções indicadas pela empresa. Tais processos quando necessário
serão preferencialmente aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS;
28.E) As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado,
comprovada mente, não coiaborar no processo de readaptação ás novas funções;
28.7) As garantias desta cláusula se aplicam ao acidente de trabalho cuja ocorrência coincidir
coma vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas no item "28.1, acima".
28.8) O empregado portador de doença profissional e ou ocupacional aplica-se ao disposto na
Cláusula 27, acima,
29) GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
29.1) ABONO DE FALTA
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Serão abonadas as faltas do empregado loa
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ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDUSTRIA DEAUTOPEÇAS
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mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos
exames vestibulares, limitados, porém às três primeiras inscrições comunicada à empresa.
29.2) HORÁRIO DE TRABALHO
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que,
matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o ensino fundamental, médio, curso
superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, desde que notificada a empresa
dentro dos 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho ou da
matricula,
29.2.1) - Esta garantia cessará ao termino da etapa que estiver sendo cursada.
29.3)-ESTÁGIO
Será assegurado aos empregados estudantes, a realização de estágio nas próprias empresas,
desde que compatível com a formação profissional do empregado e as atividades das
empresas.
30) GARANTIA DA EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a
confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto;
30.1) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada devera, se for o caso, avisar a
empresa de seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da notificação da dispensa.
30.1.1) Nos casos de gestação atípica, não rev
esse prazo será estendido para 90
stado médica do INSS;
(noventa) dias, devendo tal situação ser comprova
Pg.23
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDÚSTRIA DEAUTOPEÇAS
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30.2) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave,
pedido de demissão ou por mútuo acordo entre empregada e a empresa, com a assistência do
respectivo Sindicato
30.3) No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da empresa o aviso prévio
legal ou previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser incorporado no prazo
estipulado nesta garantia.
31) GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis, com relação a quaisquer das cláusulas
nesta vigentes, desde que decorrentes de Acordos já firmados antes desta Convenção Coletiva
de Trabalho,
32) APRENDIZES
Será
assegurado aos
menores aprendizes,
devidamente
cadastrados em
entidades
regulamentadas, durante o período de treinamento prático na empresa durante 18 meses, um
salário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do piso salarial estabelecido nesta
Convenção Cofetiva de Trabalho.
32.1) Os menores aprendizes em empresas com 50 ou mais empregados em 31.08^2012
receberão 100% (cem por cento) piso salarial, nos últimos 6 (seis) meses de treinamento
prático na empresa.
32.2) A empresa não poderá impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem,
inclusive no que se refere ao treinamento prático^a empresa, a não ser por motivos
disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre^sfjartes, e neste caso, com a assistência
do respectivo Sindicato profissional.
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SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
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32.3) Se efetivados na empresa, após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na
função para a qual recebeu treinamento, os mesmos poderão ser aproveitados em funções
compatíveis, percebendo o menor salário dessa função.
32.4) Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão, preferencialmente, dirigidas para os
aprendizes;
32.5) As condições e prazos de inscrição para seleção de candidatos a aprendizes, deverão
ser divulgados nos quadros de avisos com antecedência.
32.6) Os Sindicatos patronais envidarão esforços, no sentido de que sejam oferecidas
oportunidades de aprendizado e formação para o sexo feminino. Reiterarão ao Conselho
Regional das Instituições a reivindicação apresentada pelos Sindicatos Profissionais, a fim de
que proporcione instalações adequadas para aprendizes do sexo feminino,
33) TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 1 (um) dia.
33.1) A empresa fornecerá gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que
estes coincidam com o horário de refeição.
33.2) A empresa que fornecer transporte aos seus empregados permitirá, de forma excepcional
e com total isenção de quaisquer responsabilidades, a utilização do (a) candidato (a) para teste
somente no dia de realização dos testes práticos.
34) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no Art. 445 da CtT, parágrafo único, poderá ser estipulado
pelas empresas pelo prazo de 90 (noventa) dias ou, alternativamente, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias podendo neste último cafio^eTprorrogado por até igual período.
Pe-25
ÍÁTO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
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34.1) Não será celebrado o Contrato de Experiência nos casos de readmissão de empregado
para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como, para os casos de
admissão de empregado que esteja prestando serviços na mesma função como mão-de-obra
temporária,
35) MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal no segmento
representado pela categoria abrangida por esta CCT, a empresa não poderá se valer senão de
empregado por ela contratado sob o regime de CLT, salvo nos casos definidos na Lei n°
6019/74 e nos casos de empreitada, cujos serviços não se destinem á produção propriamente
dita.
35.1) Nos casos excepcionais para complemento da produção, mediante acordo com o
respectivo Sindicato profissional
36) FÉRIAS
36.1) O inicio das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com as sextas-feiras,
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados,
36.2) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o de janeiro, estes
dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos
regulamentares.
36.3) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo
7" da Constituição Federal, será paga no inicio das férjae-individuais ou coletivas.
36.4) É vedado á empresa, interromperem o gozo dasiériaa-concedidas aos seus empregados.
Pg.26
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOM
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDÚSTRIA DEAUTOPEÇAS
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36-6) A empresa que cancelar a concessão das férias, após sua comunicação formal ao
empregado, ressarcirá as despesas irreversíveis feitas pelo mesmo antes do cancelamento e
desde que devidamente comprovadas.
36.6) Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa da
empresa, sem justa causa e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga
um adicional, a título de indenização, equivalente a 1 (um) salário nominal mensaL
36.6,1)0 adicional aqui previsto, será pago juntamente com as demais verbas rescisórias, não
podendo ser substituído pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
37) AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da empresa, o aviso
prévio obedecerá aos seguintes critérios:
37-1) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será
trabalhado ou indenizado;
37.2) A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 468 da CLT, será utilizada
atendendo a conveniência dos empregados, no início ou no fim da jornada de trabalho,
mediante opção única do empregado por um dos períodos e exercida no ato do recebimento do
pré-aviso.
37.3) Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por
semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
37.4) Caso o empregado seja impedido pela empres
prestar suas atividades profissionais
durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de cqm
á empresa, fazendo, no entanto,
jus a remuneração integral;
Pe-37
SINDICATO NACIONAL OA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTO
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDUSTRIA DE AUTOPEÇAS
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37.5) Aos empregados que no curso do aviso prévio trabalhado, solicitarem ás empresas, por
escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa
na sua Carteira de Trabalho. Neste caso, as empresas estarão obrigadas em relação a essa
parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das 2 (duas) horas
diárias previstas no artigo 488 da CLTr proporcionais ao período não trabalhado ou eventual
opção conforme item 37.3 desta cláusula;
37.6) Ao empregado com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantido um aviso
prévio de 50 (cinqüenta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano ou fração superior a 6
(seis) meses de idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos, sem prejuízo, quando for o caso,
das garantias estabelecidas nos itens 37.1, 37.2, 37.3h acima
37.7) No caso do aviso prévio trabalhado os empregados abrangidos pelas disposições do item
37.6 supra, deverão cumprir apenas 20 (vinte) dias de aviso prévio, sendo indenizado o que
exceder;
37.8) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a
regulamentar o inciso XXI, artigo T da Constituição Federal e serão aplicados exclusivamente
aqueles mais favoráveis aos empregados;
37.9) O aviso prévio não poderá ter seu inicio no último dia útil da semana;
37.9.1) Os direitos previstos nos itens "37.6" e "37.7" desta cláusula, não se aplica ao
empregado admitido a partir 1Dde novembro de 2003 , que tenha 45 anos ou mais de idade,
38) CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de práti
ffalta grave deverá ser avisado do fato,
por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os
;, sob pena de gerar presunção de
dispensa imotivada.
P&28
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AU
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
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39) CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa abrangidas por esta Convenção não exigirá carta de referência dos candidatos a
emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento, será fornecido apenas
no caso do ex-em pregado deie necessitar para ingresso em empresa que não abrangida por
esta Convenção.
39.1) Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos
concluídos pelo empregado.
40) PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pela Previdência Social quando
solicitada pelo empregado e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos
40.1) Para fins de obtenção de Auxílio-Doença; 5 (cinco) dias úteis;
40.2) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
40.3) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis;
40.4) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
40.5) A empresa fornecerá por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, os
formulários exigidos pela Previdência Social para fins
de instrução de processo de
aposentadoria especial
41) HOMOLOGAÇÃO
Quando exigida por lei, a homologação da re
do contrato de trabalho dos empregados
sindicalizados será reafizada no respectivo SI
físsíonal, e será gratuita para ambas
partes.
Pg-29
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTi
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDÜSTRÍA DEAUTOPEÇAS
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42) DIRIGENTE SINDICAL- ATENDIMENTO
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com as empresas
de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que as empresas
designarem,
42.1) O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor, quando o assunto a ser
exposto referir-se à segurança e medicina do trabalho.
43) SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a
disposição do respectivo Sindicato profissional, dois dias consecutivos por semestre, local e
meios para esse fim.
43.1) Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será
desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em locais previamente
autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
44) PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções nas empresas, poderão ausentar-se do
serviço, até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13° salário, feriado e descanso
remunerado, desde que pré-avisadas as empresas, por escrito, pelo respectivo Sindicato
profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
44.1) Este beneficio será estendido aos empregados em geral, desde que as ausências não
sejam simultâneas, conforme abaixo:
00 (quinhentos) empregados, limitado
44.2) Para a empresa com mais de 50 (cinqüenta
a 1 (um) empregado por ano;
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44.3) Para a empresa com mais de 500 (quinhentos) e até 1000 (um mil) empregados, limitado
a 3 (três) empregados por ano;
44.4) Para a empresa com mais de 1000 (um mil) empregados, limitado a 5 (cinco)
empregados por ano.
44.5) Ficam asseguradas as condições mais favoráveis existente nas empresa.
45) INFORMAÇÕES ANUAIS DAS EMPRESAS METALÚRGICAS
Até 31 de março de cada ano, os respectivos Sindicatos patronais fornecerão informações
globais das empresas metalúrgicas associadas, referente ao exercício do ano anterior, sobre:
45.1) relação das empresas associadas;
45.2) número de trabalhadores envolvidos.
45.3) As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados fornecerão ao respectivo
Sindicato profissional, até 31 de agosto de cada ano, as informações relativas á mão-de-obra
operacional do estabelecimento fabril da base territorial, contidas na RAIS entregue no ano
anterior
45.4) As informações supra, poderão ser fornecidas através de suporte magnético, mediante
entendimento prévio com ao respectivo Sindicato profissional.
46) RELAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS
Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão^ao re ipectivo Sindicato profissional, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, informação sobre o nú
pregados existentes, admitidos
e demitidos no mês, no estabelecimento da base ter
Pg-31
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUT
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
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46.1) A informação abrangerá os empregados horistas e mensalistas separadamente, com os
respectivos salários médios,
47) QUADROS DE AVISOS
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, colocarão a disposição do respectivo
Sindicato profissional, quadros de avisos para afrxação de comunicados oficiais de interesse da
categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins,
incumbindo-se este de sua afixação dentro das 8 (oito) horas posteriores ao recebimento,
desde que seja entregue dentro do horário administrativo da empresa, pefo prazo sugerido do
respectivo Sindicato profissional, ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
48) CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A empresa que deixar de recolher aos respectivos Sindicatos profissionais beneficiados, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias úteis, apôs serem descontadas dos empregados, as contribuições
associativas mensais, incorrerão em multa no vafor correspondente a 8% (oito por cento) do
montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso, revertido a favor dos respectivos
Sindicatos profissional.
49) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALiNEGOCIAL
49.1) A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação das Assembléias
realizadas pelos Sindicatos profissionais, ficando pelas partes convencionado que toda e
qualquer divergência, escfareci mentes, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa
ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com os Sindicatos profissionais aqui
elencados, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos Incidentes sobre referidas
contribuições
serão
integralmente
assumidos
pelos
Sindicatos
representativos
dos
trabalhadores, únicos beneficiários da contribuicãosprevista nesta cláusula, os quais assumem
toda e qualquer responsabifidade pela sua fíxacjtor-estando isentos os Sindicatos patronais
signatários do presente, bem como as empresas po^eje^representadas;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOM
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDUSTRIA DEAUTOPEÇAS
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ABIPEÇAS
49.2) As empresas metalúrgicas estabelecidas nas bases territoriais dos Sindicatos dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas,
Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valmhos, Hortolàndia,
Limeira, Corderrópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Corumbatal, Ipeúna, Itirapina,
São José dos Campos, Jacarei, Caçapava, Igaratá, Santa Branca e Santos, de conformidade
com a legislação pertinente, descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados
\
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a contribuição assistenciaf I negociai, de
.
que trata o artigo 8a, inciso IV, da Constituição Federal, conforme opção dos mencionados
Sindicatos, que especificamente, enviarão às empresas, um comunicado indicando o pertinente
percentual de desconto e as datas dos devidos repasses, tudo em cumprimento as condições
aprovadas pelas Assembléias Gerais dos Sindicatos Profissionais signatários, e sob a inteira
responsabilidade dos mesmos.
49.3) Decidiram os trabalhadores metalúrgicos das bases territoriais dos demais Sindicatos
Profissionais abaixo relacionados, conforme deliberação das respectivas Assembléias Gerais
Extraordinárias, que os descontos dos salários, atualizados na forma da cláusula 1 supra,
serão efetuados de todos os empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de
Trabalho, a título de Taxa Assisten ciai/Negociai e obedecerão as seguintes percentuais e
datas :
49.4) Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova
Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos e Hortolàndia: 4,5% (quatro e meio por centoj em três
parcelas de 1,5% (um e meio por cento) com os recolhimentos em 10 de janeiro, 10 de
fevereiro e 10 de março de 2013, respeitado o teto de R$ 73,87 {setenta e três reais e oitenta e
sete centavos) para cada uma das parcelas.
49.5) Sindicato dos Metalúrgicos de Limeira, Corderrópolis, Iracemápofis, Rio Claro, Santa
Gertrudes, Corumbatai, Ipeúna e Itirapina: 4,5% (quatro por cento), em três parcelas de 1,5%
(um e meio porcento) com os recolhimentos em ICTdeJaneiro, 10 de fevereiro e 10 de março
de 2013, respeitado oteto de RI 73,87 {sesserjta^tj^Á ràais eoitenta e sete centavos) para
cada uma das parcelas.
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49.6) Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Igaratá e
Santa Branca: 5% (cinco por cento) em uma única parcela, incidindo os recolhimentos em
10 de janeiro de 2013. "Em conformidade com "caput" do artigo 462 da CLT, as empresas
descontarão já reajustados de todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva,
contribuições para o Sindicato Profissional aprovada em
assembléia deliberativa dos
trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por este, mediante notificação às
mesmas
50) MULTA
Fica acordada, pelas partes, multa de 1% (um porcento) do Piso Salarial, vigente na época do
evento, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer
das cláusulas contidas nesta Convenção, revertendo o seu beneficio em favor da parte
prejudicada.
50.1) - Ficam excluídas desta penalidade as cláusulas que já possuam cominacões
especificas,
51) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPRESA
A empresa não associada das bases territoriais celebrantes, abrangidas pela presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, representadas pelo Sindicato Nacional da Indústria
de Componentes para Veículos Automotores - SINDIPEÇAS, Sindicato Nacional da Indústria
de Forjaria - SINDIFORJA e Sindicato das Indústrias de Parafusos, Porcas, Rebites, e
Similares no Estado de São Paulo - SINPA, deverão efetuar recolhimento da Contribuição
Confederativa observando a seguinte tabefa;
Número de Empregados
Valor da Contribuição R$
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51.1) A contribuição em referência deverá ser recolhida, através de guia própria, em conta
especial, da Caixa Econômica Federal, a favor dos respectivos Sindicatos patronais até o dia
15de janeiro de 2013.
51.2) O não pagamento da Contribuição Confederativa no prazo determinado nesta cláusula,
acarretará uma multa de 2% (dois por cento), além da mora mensal de 1% (um por cento), por
mês ou fração deste, de atraso.
52) ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS
A empresa com mais de 100 (cem) empregados que possua estrutura de cargos organizada,
definirá cada cargo da mão-de-obra operacional numa carreira progressiva que não ultrapasse
3 (três) níveis por cargo, independentemente da progressão salarial.
53) REVISTA
A empresa que adotar o sistema de revista nos empregados, o fará em local adequado e por
pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
III - CLÁUSULAS SOCIAIS:
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54) FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente^âeaseus empregados uniformes, macacões e outras peças
de vestimenta quando por ejss exigidos na prestação do serviço ou quando as condições de
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SINDIPEÇAS
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54.1) Serão também fornecidos gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de
segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança graduado de acordo com
receita médica, quando por eFa exigidos na prestação do serviço, ou quando a atividade assim
determinar.
55) NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados á higiene pessoal de seus
empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
55.1) Nas enfermarias e caixas de primeiros socorros das empresas que utilizam força de
trabalho feminina, deverão conter, além de absorventes higiênicos em quantidade suficiente
para toda a jornada de trabalho e ocorrências emergenciais, remédios e outros necessários ao
atendimento primário.
56) PLANTÃO AMBULATORIAL
56.1) As empresas com 100 (cem) ou mais empregados, no período noturno, deverão manter
plantão ambulatorial também neste período.
56.2) As empresas com menos de 100 (cem) empregados no período noturno, deverão manter
um veículo para atendimento de eventuais emergências.
56.3) As empresas poderão atender o disposto nos itens anteriores, desta cláusula, por
intermédio de convênio médico e/ou seguro saúde no local de trabalho.
57) PREVENÇÃO DO CÂNCER
A empresa que emprega mão-de-obra feminina, proporcionará as suas empregadas, de forma
gratuita, por ocasião do exame médico periódico anual, encaminhamento para clínica
especializada, a fim de que sejam subrfiefidas ao exame médico ginecológico para prevenção
do câncer de mama e câncer do co/o do útaro. Recebido o encaminhamento, empregada, sob
•sua total responsabilidade, poderá jWaremjàaljzar ou nãoosexar
SINDJCATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPO
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SINDIPEÇAS
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57.1) A empresa que possuir convênio médico hospitalar, poderá encaminhar as empregadas
para que sejam submetidas a esses exames com os profissionais médicos que compõem o
respectivo convênio, sem custo para as empregadas.
57.2) Aos homens também será garantido, gratuitamente, exames de prevenção do câncer de
próstata, nas mesmas condições acima especificadas.
58) AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salários, DSR, férias e
13° salário, mediante comprovação nos seguintes casos:
58.1) até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pai, mãe, sogro e sogra.
55.2) 1 (um) dia no caso de internação hospitalar da esposa ou companheira, desde que
coincidente com as jornadas de trabalho.
58.3) No caso de internação de filho (a) para cirurgia, quando houver impossibilidade da
esposa (o) ou companheira (o) de efetuá-la, o empregado (a) terá até 2 (dois) dias de
ausência, sem prejuízo do salário.
58.4) Para fins de acompanhamento médico ou reunião escolar, a mãe ou o pai, empregado
com filhos menores de 12 anos que estudam em escola pública ou privada, e quando houver
impossibilidade da esposa {o) e/ou companheira (o) para efetuá-la, terá a ausência justificada
em até 1 (uma) vez por mês, pelo período da consulta médica e/ou reunião quando sua
presença for solicitada mediante comprovação em
impresso oficial do estabelecimento de
ensino ou atestado médico comprovando o acompanhamento.
59) ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médico
odontológicos passados por facultativos do
respectivo Sindicato profissional, desde
cidas às exigências legais. Tais atestados
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ABIPEÇAS - ASSOCfAÇÃO BRASILEIRA DAINDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
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SINDIPEÇAS
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não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código internacional de Doenças
(C1D), o carimbo do respectivo Sindicato profissional e assinatura do seu facultativo,
59.1) Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos.
59.2) Os atestados que retratem casos de urgência médica serão sempre reconhecidos,
60) LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do (a) empregado (a), a licença remunerada será de 3 {três) dias úteis
consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia
imediatamente anterior.
G0.1) A presente licença se estende ao empregado que tenha formalizado união estável,
mediante declaração pública realizada em cartório, independente de gênero.
61) LICENÇA MATERNIDADE
A partir de 01 de setembro de 2010, as empresas abrangidas por esta CCT passarão a
conceder Licença Maternidade de 180 dias, Independentemente de haverem feito ou vierem
a fazer opção nos termos da LEI N°. 11.770 de 09.09.2008, denominada "Programa Empresa
Cidadã.
61.1) Fica assegurada a garantia de emprego ou salário á empregada que sofrer aborto ,
comprovado por atestado médico, pelo período de 60 (sessenta) dias contados após o gozo do
repouso remunerado de que trata o artigo 395, da CLT.
62) LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 5 (cinco) dias
incluído, o dia previsto no inciso III, do art.
, contados desde a data do parto, neles
CLTAde acordo com o inciso XfX, do art. 7°,
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOM
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DEAUTOPEÇAS
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SINDIPEÇAS
ABIPEÇAS
da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 1o do Artigo 10, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
63) LICENÇA PARA EMPREGADAS ADOTANTES
A partir de 01 de setembro de 2010, será concedida licença maternidade para as empregadas
adotantes, de crianças com idade entre 0 (zero) e oito (oito) anos de idade, pelo período de
130 (cento e oitenta) dias, a contar da apresentação do termo judicial de guarda aos adotantes
ou guardiões.
64) OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa não descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de
empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais de identificação
pessoal ou profissional, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de
férias e 13° salário.
64.1) Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, bem
como, nos casos de registros de nascimento de filhos.
65) INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALI DEZ
Na ocorrência de morte ou Invaifdez, atestada pela Previdência Social, A empresa pagará aos
seus dependentes, no primeiro caso e ao próprio empregado, na segunda hipótese, uma
indenização equivalente a 1 {um) salário nominal do empregado, No caso de invalidez, esta
indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.
6S.1) A indenização será paga em dobro no
morte ou invalidez causadas por acidente
do trabalho ou doença profissional, definido,
com a legislação específica e atestada
pelo INSS. Na hipótese de morte, o pa
ta Indenização será feito aos dependentes
com as facilidades previstas em Lei,
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTO
ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAINDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS
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65.2) A empresa que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios
Com piem entares a Previdência Sociaf ou assemelhados, gratuito aos seus empregados e com
cobertura para o evento igual ou superior ao estabelecido, respectivamente, no item 65.1
acima, estará isenta do cumprimento desta cláusula.
65.3) No caso do Seguro de Vida em Grupo estipular indenização inferior ao garantido por esta
cláusula A empresa cobrirão a diferença.
66) AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará uma indenização a titulo de AuxílloFuneral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1
(um) salário nominal em caso de morte natural ou acidental e de 2 (dois) salários nominais, em
caso de morte por acidente de trabalho.
66.1) A empresa que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo, gratuito aos seus
empregados, com cobertura para o evento igual ou superior ao valor estipulado no item "A"
acima, estará Isenta do cumprimento desta cláusula.
67) ABONO POR APOSENTADORIA
Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos, dedicados à mesma
empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será
pago um abono, a título de indenização, equivalente ao seu último salário nominal, acrescido
de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a 5
(cinco), ressalvadas a situações mais favoráveis já existentes.
67.1 J Para o empregado com menos de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, que por
motivo de aposentadoria, definitivamente dela vier a desligar-se, será pago um abono, a titulo
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de indenização, correspondente a 5% (cinco
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de 20% (vinte por cento) do seu salário nonlin
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ABIPEÇAS
67.2) Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria,
será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
67.3) Ficam excluídas do pagamento das obrigações desta cláusula:
67.3.1) A empresa que mantenha, por ela subsidiado parcialmente, plano de complementação
de aposentadoria ou pecúlio para os seus empregados, cujo benefício seja igual ou superior
aos vaíores mencionados;
67.3.2) Quando a rescisão de contrato de trabalho ocorrer por iniciativa da empresa, com o
pagamento de todas as verbas rescisórias;
63) COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 21 de dezembro do ano anterior e percebendo auxilio da
Previdência Social, será garantida, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13°
salário.
68.1) A complementação será devida, inclusive, pare o empregado cujo afastamento tenha sido
igual ou inferior a 130 (cento e oitenta) dias e, também, para aqueles que ainda não tenham
completado o período de carência para percepção deste benefício previdência rio,
68.2) Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e
o salário nominal do empregado, limitada ao teto máximo de 7 (sete) vezes o menor Piso
Salarial, vigente na época do evento.
69) COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício do auxilio previdência rio ou acidentado rica garantida,
entre o 16° (décimo sexto) e 120° (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma
complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da
Previdência Social e o Salário Nominal, respeítado^sempre para efeito da complepjentação o
limite máximo 7 (sete) vezes o menor Piso SalaimvyBerjte na época dojgfento.
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69.1) Quando o empregado não tiverem direito ao auxilio previdenciário ou acidentário, por não
ter ainda completado o período de carência exigido pela previdência social, a empresa pagará
seu salário nominal entre o 16° (décimo sexto) e o 120° (centésimo vigésimo) dia de
afastamento, respeitando também o limite máximo de 7 (sete) vezes o menor Piso Salarial,
vigente na época do evento.
69.2) Não sendo conhecido o valor básico do beneficio previdenciário ou acidentário, no caso
estipulado no caput desta cláusula, a complementação deverá ser paga em valores estimados,
Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento
imediatamente posterior
69.3) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer na data do pagamento mensal dos
demais empregados.
70) AUXILIO CRECHE
A empresa que não possua creche própria, poderá optar entre celebrar o convênio previsto no
parágrafo 2o, do artigo 389 da CLT, ou reembolsar, diretamente ã empregada as despesas
com provada mente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) legítimo (a) ou
legalmente adotado(a), em creche credenciada de sua livre escolha ou valer-se de assistência
alternativa, como ajuda familiar, até o limite do vaior correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) do piso salarial da categoria, por mês, a ser pago por filho (a) e a partir da data do
retomo da empregada ao trabalho, até o filho completar 4 (quatro) anos de idade,
70.1) O auxilio creche, objeto desta cláusula, não integrará, para nenhum efeito, o salário do
empregado(a)
70.2) O auxílio creche, nas mesmas condições previstas no caput desta cláusula, também será
concedido ao pai viuvo, separado, adotante ou biotó£g1cb, que detenha a guarda judicial do fifho
(a) ou que mantenha a criança sob sua responsabilidade e dependência econômica, e ao pai
casado, desde que a esposa ou companheira trabalhe e não possua este benefícít
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70.3) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula, a empresa que tiver condições mais
favoráveis ou acordos específicos celebrados com o respectivo Sindicato profissional.
71) AMAMENTAÇÃO
A empresa poderá conceder licença remunerada, com duração de 8 (oito) dias úteis, a ser
gozada a partir do término da Licença Maternidade e em continuidade à mesma, em
substituição ao disposto no artigo 396, da CLT, que estabelece que para amamentar o seu
próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a
jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um,
71.1) Face a sua natureza e o seu objetivo, fica vedada a concessão dessa licença
remunerada em período diferente ao estabelecido nesta cláusuia.
71.2) A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada, deverá ser solicitada
pela empregada à empresa, com no minimo de 15 (quinze) dias de antecedência do início da
Licença Maternidade,
72) TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
72.1) TRANSPORTE
A empresa que oferecer serviço de transporte coletivo aos seus empregados, respeitado o
limite estabelecido no Parágrafo Único do Art. 4o da Lei N° 7418, poderá reajustar os preços
cobrados, em decorrência da comprovada elevação dos custos dos mesmos.
O serviço de transporte coletivo fornecido pela empresa deverá oferecer condições de
segurança, higiene e conforto, assim como, obedecer a legislação vigente a respeito.
Qualquer alteração no valor cobrado do e
verá ser precedida de Acordo específico
com o respectivo Sindicato profissional.
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOÍÜRES
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72.2) ALIMENTAÇÃO
A empresa que oferecer serviço de alimentação aos seus empregados, poderá reajustar os
preços cobrados, em decorrência da comprovada elevação dos custos dos mesmos.
A empresa inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), deverão respeitar o
limite estabelecido no§ 1° do Art. 2o do decreto n°5 de 14 de janeiro de 1991
Qualquer alteração no valor cobrado do empregado deverá ser precedida de Acordo específico
com o respectivo Sindicato profissional.
72.3) HORÁRIOS DE TRANSPORTES
Na empresa que não oferecer transporte, o encerramento da jornada de trabalho que se
verificar no período noturno, deverá coincidir com os horarios normafmente cobertos por
serviço de transportes cotetivos.
73) DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços externos, que resultem despesas ao empregado, superiores
as habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas
não estejam anteriormente contratadas, a empresa reembolsará a diferença que for
comprovada.
74) JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na
aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
75) VIGÊNCIA
Apresente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigerá por 2 (dois) anos, com início em
de 2014^éxceção ás cláusulas de /
1a de setembro de 2012 e término em 3
Pg.4A
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setembro de 2012 e término em 31 de agosto de 2013, sendo permitido às partes
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convenentes, requererem mutuamente, na oportunidade da negociação da data-base
2012T alterações e aperfeiçoamentos em quaisquer das cláusulas contidas nesta
Convenção Coletivo de Trabalho.
Por estarem justas e acordadas as partes assinam o presente em tantas vias quanto for
necessárias e desde já, em comum acordo, os Sindicatos profissionais com prometem-se
a mesma para Arquivo e Registro na Delegacia Regional do Trabalho - DRT,
São Paulo, 28 de novembro de 2012.
Pelos Sindicatos das Indústrias
Sindicato
Nacional
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Indústria de Componentes
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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Campinas, Americana, Hortolàndia, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa,
Paulinia, Sumaré e Valinhos
Nilton de ÍQÜfefi Oliveira ~ Diretor
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Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas d de Material
Elétrico e de Ourives de Limeira, Cordeirópolisr Rio Claro, Iracema polis, Santa
Gertrudes, CorumbátafIpeúna, Itirapina
José Carlos Pin
Oliveira - Diretor
CPF n>ô6â 092.143-91
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Igaratá e Santa Branca
TleTbéWCIaros da Silva
CPF. 306.465.808-50
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas de
Material Elétrico Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujã,
Praia Grande, Bertioga, MonguagáJtarítiaém, Perufbe e São Sebastião
Florênclo Resende de Sá - Vice Presidente
CPF n.° 236.204.475-00
Pg.47
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
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