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A DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DO NÚMERO DE CPF DA
PARTE RÉ NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL
Ellina de Sousa Medeiros¹;
Antônia Mayara Pereira Martins ²;
Fabrício Mendonça Silva³.
RESUMO
Objetivou-se demonstrar que a qualificação da parte ré, quanto à exigência do número de
Cadastro de Pessoa Física (CPF), nas ações de execução fiscal é desnecessária e, portanto, não
cabe indeferimento da inicial. Isso se dá em virtude das práticas comuns dos magistrados
competentes da Comarca de Araguari-MG de exigir a emenda da petição inicial nas ações de
Execução Fiscal de Dívida Ativa, solicitando à parte Exequente o número de CPF da parte
executada, sob pena de indeferimento. Entretanto, a jurisprudência nesse quesito se mantém
unânime ao se pronunciar, afirmando que a Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 não estabelece
como requisito para ajuizamento de ações a apresentação do CPF da parte ré e ainda que a
petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil, não
é inepta. Portanto, não poderia o juízo exigir qualificação além daquela prevista na Lei, uma
vez que a norma específica dispõe em seu texto que será necessária “apenas” a indicação do
juiz, do pedido e do requerimento para a citação. Assim, não se deve indeferir liminarmente a
petição inicial quando há a individualização do réu, ainda que incompleta sua qualificação
pessoal.
PALAVRAS-CHAVE: Exigência de CPF. Executado. Execução Fiscal.
______________________________________________________________________
THE UNNECESSITY OF REQUIRING A DEFENDANT’S CPF
NUMBER IN TAX FORECLOSURE LAWSUITS
ABSTRACT
This study is aimed to demonstrate that a defendant does not need to fulfil the requirement of
possessing a CPF (Official register of Individuals) number in tax foreclosure lawsuits and is,
therefore, not justifiable in the initial rejection of the lawsuit by the judges of the city of
Araguari. This occurs because it is a common practice of judges of the County of Araguari –
MG. They request the defendant’s CPF number for the petition in Tax Foreclosure Lawsuits. If
1- Discente do 5º Período do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos campus
Araguari-MG. E-mail: [email protected].
2- Discente do 8º Período do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos campus
Araguaari-MG.
3- Assessor Jurídico da Superintendência de Água e Esgoto de Araguari - SAE.
this number is not presented, the judges deny the lawsuit. However, jurisprudence regards that
Tax Enforcement Act No. 6.830/80 does not establish the requirement of a defendant’s CPF
number for filing a lawsuit and that the initial petition, once filed, under the article . 282 of the
Code of Civil Procedure cannot be denied. Therefore, the judges cannot require more than what
the law states, which is a judge’s recommendation, a filed lawsuit, and a court summons. Thus,
one should not refuse the initial petition even when the defendant’s personal information is
incomplete.
KEYWORDS: requirement of CPF, defendant, tax foreclosure lawsuits.
INTRODUÇÃO
A Execução Fiscal é um procedimento especial em que a Fazenda Pública (do
Município, Estado ou União) requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido,
utilizando-se para isso do Poder Judiciário. Assim, a Fazenda Pública busca, junto ao
patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado.
Tal procedimento é todo regido pela Lei de Execução Fiscal – LEF (nº 6.830/80) e
subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. De acordo com o art. 1º da LEF, podem mover
a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as
respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação. Por outro
lado, não podem mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O processo de execução se baseia, portanto, na existência de um título executivo
extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para
a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e
liquidez1.
Deste modo, a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, fiador, o espólio,
a massa, os responsáveis nos termos da lei por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou
pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título2.
1
2
Art. 3º da Lei de Execução Fiscal – nº 6.830/80
Art. 4º idem
2
Sua Petição Inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, como se
estivesse transcrita, e poderá constituir-se num único documento, preparado inclusive por
processo eletrônico3.
À luz do art. 6º da LEF temos os requisitos necessários para a impetração da inicial,
onde se indicará apenas: o juiz (a que se destina), o pedido e o requerimento para a citação. Não
mencionando nada a respeito da qualificação das partes.
Entretanto, uma das práticas comuns dos magistrados competentes da Comarca de
Araguari-MG é o pedido de emenda da petição inicial, solicitando à parte exequente o número
de CPF da parte executada sob pena de indeferimento. Contudo, a jurisprudência se encarregará
de mostrar que tal prática fere a legislação vigente.
Destarte, feitas a devidas considerações, esse trabalho objetiva demonstrar que a
qualificação da parte ré, quanto à exigência do número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), nas
ações de execução fiscal é desnecessária e, portanto, não cabe indeferimento da inicial.
A DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DO NÚMERO DO CPF DA PARTE RÉ
NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL
Nas ações de Execução Fiscal de Dívida Ativa, os magistrados em exercício de suas
atividades na Comarca de Araguari-MG, adotaram a prática de exigir o CPF da parte executada
como um dos requisitos essenciais para prosseguimento da ação e caso não seja cumprida pela
parte autora, a petição inicial é indeferida.
Entretanto, a jurisprudência nesse quesito se mantém unânime ao se pronunciar
afirmando que a Lei no 6.830/80 não estabelece como requisito para ajuizamento da ação de
execução fiscal a apresentação do CPF do contribuinte. Afirmando também que a petição inicial
não é inepta, uma vez preenchidos os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil, ainda
mais quando mitigados pela lei especial na execução fiscal, não podendo assim, atos normativos
derivados, estabelecer condições mais severas que a própria lei.
3
Art. 6º, §§1º e 2º idem
3
Uma das justificativas dos magistrados de Minas Gerais se baseia no provimento de nº
200/CGJ/2010 do TJMG, o qual alterou o artigo 114, do antigo Provimento 161/2006, sendo
que o citado art. 114, inciso VI, exige que na inicial contenha o nº do CPF/CNPJ das partes 4.
Entretanto, é de se admirar que um provimento possa ser mais considerado do que a própria Lei
de Execução Fiscal (LEF) e o Código de Processo Civil (CPC), haja vista que viola
cristalinamente os artigos 6º da LEF e 282º do CPC.
O Juiz federal Marcelo Pereira, do Tribunal Regional Federal da 2º Região 5, considera
que, embora sejam louváveis os argumentos utilizados pelo Juízo a quo para legitimar a
exigência de apresentação do número do CPF da parte executada, dentre os quais se destacam:
o propósito de evitar problemas de homonímias e o de facilitar a constatação da litispendência
e da prevenção, o fornecimento de tal informação não constitui requisito necessário à
propositura da execução fiscal, nos termos do art. 282 do CPC e do art. 6o da Lei n.º 6.830/80,
entendimento este que, majoritariamente, vem sendo o adotado nos principais Tribunais de
Justiça do país.
Mediante a isso, a Resolução Conselho de Justiça Federal nº 441, de 09 de junho de
2005, que dispõe sobre a distribuição na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, pela
redação de seus artigos 2o, §2º e 4º, §3o, deixa claro que a cópia do CPF/CNPJ em questão
refere-se somente à parte autora da demanda, sendo omissa quanto à parte ré. Dizem os artigos:6
Art. 2o: A distribuição será feita por sistema de processamento eletrônico de dados,
mediante sorteio, diariamente, por classes e assuntos, adotando-se numeração
contínua segundo a ordem de apresentação, ressalvada a precedência dos casos
urgentes.
§2o: Somente serão distribuídas petições iniciais cíveis acompanhadas de cópia
do CPF ou CNPJ, salvo autorização expressa e motivada do Juiz Distribuidor.
Art. 4o: Os registros e a distribuição observarão a classificação e a codificação da
Tabela de Classes, de Assuntos e de Entidades.
§3o: O nome do autor e o número de inscrição no CPF/CNPJ só serão cadastrados
com base no que constar de um desses elementos, ou em outro, oficial, que indique a
aludida inscrição.
Ainda segundo o Juiz federal Marcelo Pereira, o Conselho Nacional de Justiça não
pretendeu, ao editar a supra transcrita Resolução, condicionar o ajuizamento de ações à
apresentação de cópia do CPF ou CNPJ da parte executada, fato este que, induvidosamente,
4
BRASIL. Corregedoria Geral de Justiça. Provimento Nº 200 de 27 de maio de 2010.
PEREIRA, Marcelo. Tribunal Regional Federal da 2º Região de 18 de julho de 2012.
6
BRASIL. Conselho de Justiça Federal. Resolução Nº 441, de 09 de junho de 2005.
5
4
significaria obstar o acesso à Justiça, haja vista a inacessibilidade de tal documento às pessoas
físicas e jurídicas em geral. A resolução intentou determinar que os demandantes juntassem à
sua petição inicial as cópias dos seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou Jurídicas, conforme o caso, o que, de certo modo, já se poderia considerar uma
extrapolação aos requisitos da petição inicial, previstos no art. 282, do CPC, cujo inciso II, ao
cuidar da identificação e qualificação do autor e do réu, apenas exige a indicação dos seus
“nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência7”.
Em consonância com Moacyr do Amaral Santos, a Execução fiscal é disciplinada por
lei especifica própria, a Lei de Execução Fiscal de n° 6. 830/80, aplicando-se de forma
subsidiária o Código de Processo Civil, por força do comando textual do art. 1° da LEF, assim,
apenas em caso de omissão será autorizada a aplicação do CPC8.
O art. 6º da lei nº 6.830/80 procurou simplificar ao máximo a elaboração da petição
inicial, uma vez que dispensou especificações diversas das previstas no art. 282 do CPC (por
exemplo, a profissão do executado, os fundamentos jurídicos do pedido, o requerimento de
produção de provas, etc.), tendo por base a exigência de que a Certidão da Dívida Ativa (CDA)
integre a própria petição inicial.
Consequentemente, a petição inicial da execução fiscal tornou-se mais simples que a
comum, sendo imprescindível apenas a referência ao juiz a quem é dirigida, o pedido de
execução e o requerimento para citação, sendo que a causa de pedir será expressa com a CDA,
que por sua vez fará parte integrante da inicial.
Em comentário ao art. 6° da LEF, Humberto Theodoro Júnior preleciona que a petição
inicial, nas execuções de Dívida Ativa, é bastante singela. Não precisando conter todos os dados
do art. 282 do CPC. Assim, a exequente indicará tão somente: I – o juiz a quem é dirigida a
petição; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação (art. 6°). Os demais requisitos
serão completados com dados constantes na CDA, que se considerará parte integrante da inicial,
como se nela “estivesse transcrita” (art. 6° § 1°)9.
7
BRASIL. Código de Processo Civil (2002): Lei nº 5.869 de 11de janeiro de 1973.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 97.
9
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2004, pag. 17.
8
5
Vale ressaltar que a questão não se demostra nova no âmbito dos Tribunais de Justiça,
sendo que existem inúmeros julgados a esse respeito, assim, abordando apenas o egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu:10
APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO - CPF- AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - NULIDADE DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DA REFERIDA INFORMAÇÃO INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO POSTAL- NATUREZA DE CUSTAS
PROCESSUAIS - RECOLHIMENTO - INEXIGIBILIDADE - ART. 39 DA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO
PROVIDO. 1 - A ausência de indicação do número de CPF da parte executada
não implica na extinção do processo, quando os elementos fornecidos forem
suficientes para permitir a individualização da parte passiva e possibilitar sua
citação. 2 - As formalidades processuais podem ser dispensadas, mormente
quando não previstas em lei, e quando for possível alcançar a finalidade do
ato processual a que se destinam, considerando os princípios da
instrumentalidade das formas e do direito de acesso à Justiça. 3 - Não sendo a
indicação do CPF do contribuinte exigência para a validade da CDA, na forma
do art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º da LEF, não pode a certidão ser anulada
sob o fundamento da omissão correspondente. 4 - A citação postal caracterizase como ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, razão
pela qual a Fazenda Pública está dispensada do seu recolhimento, nos termos
do art. 39 da Lei nº. 6.830/80. 5 - Sentença anulada. (Apelação Cível nº
1.0035.11.014223-5/0010142235-62.2011.8.13.0035, Rel.(a) Des.(a) Sandra
Fonseca, j. 10/09/2013), (grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EMENDA DA INICIAL - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - PROVIMENTO N.º 161/2006 - QUALIFICAÇÃO DA PARTE "MENS LEGIS" - CITABILIDADE. -1. O executado deve estar devidamente
qualificado na inicial de forma suficiente para poder ser citado. Reforma de
sentença que indefere inicial por falta de indicação de estado civil, profissão
e CPF do executado. - 2. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº
1.0000.13.029957-1, Rel. Des. Edgard Penna, j. 30/01/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REEXAME - NÃO CONHECIMENTO AUTARQUIA MUNICIPAL - CITAÇÃO POSTAL - ART. 39 DA LEF E
PRECEDENTES DO STJ - ISENÇÃO – CPF - AUSÊNCIA - EXIGÊNCIA
NÃO CONTIDA EM LEI - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE
- RECURSO PROVIDO. [...] - Inexistindo no art. 6º da LEF qualquer
determinação acerca da necessidade de indicação do CPF da parte executada
como requisito essencial da petição exordial, não há que se falar em
indeferimento da inicial, devendo ser dado prosseguimento ao feito. - Recurso
provido. (Apelação Cível nº Processo: Apelação Cível - 1.0035.11.0139645/00, Rel.(a) Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, j. 12/11/2013).
10
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Jurisprudências.
6
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
FISCAL. VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN'S. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CABIMENTO. QUALIFICAÇÃO DA RÉ INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE
MENÇÃO AO CPF.
INDIVIDUALIZAÇÃO SATISFATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA. - Rejeitados os embargos infringentes previstos no
art. 34, LEF, por ato da autoridade judiciária de primeira instância, é cabível
a utilização do mandado de segurança para impugnar o pronunciamento
judicial. Precedentes do STJ. - Deve ser cassada a sentença que julgou extinta
a execução fiscal por ausência de menção do número do CPF do executado,
quando existe a qualificação da parte e o local em que pode ser citada.
(Mandado de Segurança nº 1.0000.13.029956-3, Rel. Des. Alberto Vilas Boas,
j. 16/07/2013).
Nesse quesito, de acordo com os julgados, a ausência de indicação do número de CPF
da parte executada não implica na extinção do processo, quando os elementos fornecidos forem
suficientes para permitir a individualização da parte passiva e possibilitar sua citação.
Em concordância com o exposto, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator no Recurso
Especial nº 1234809 - RJ (2011/0017924-9)11 afirma que:
O indeferimento da petição inicial por falta de cópia do CPF é medida que
extrapola aos requisitos indispensáveis estabelecidos pelo Código de Processo
Civil, na parte que dispõe sobre os seus requisitos, verbis: Art. 283 - a petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis á propositura da ação.
O referido dispositivo não institui qualquer exigência relacionada à
apresentação de cópia de CPF ou de documento de identidade. Não sendo o
documento indispensável à propositura da ação. De fato, consoante os
fundamentos acima, a não distribuição da execução fiscal violou direito
líquido e certo do impetrante do mandamus na origem, ora recorrente, ante a
clara violação ao art. 282 do Código de Processo Civil, que não estabelece
como requisito da petição inicial a apresentação de cópia do CPF.
Corroborando ainda tal discussão, a revista Jurisprudência Mineira, do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, traz que: “Não contendo a Lei de Execução Fiscal qualquer exigência
no sentido de ser obrigatória a indicação da qualificação completa da parte executada,
mormente a indicação do CPF, o indeferimento da inicial com base em tal exigência se mostra
desarrazoado” 12.
É cogente destacar ainda, que em virtude do indeferimento da inicial pelo magistrado,
em razão da exigência do CPF, o Poder Público (Fazenda Municipal, Estadual e/ou Federal),
11
BRASIL, Jurisprudência do STJ. Recurso Especial nº 1234809 - RJ (2011/0017924-9), Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima.
12
Jurisprudência Mineira, Belo Horizonte, a. 62, n° 198, 2011. pag. 98-99.
7
se ver obrigado a apelar da decisão, e isso gera custo, que seriam desnecessários, em todos os
aspectos, além de atrasar o julgamento do processo em média 318 dias, que segundo estudos
do IPEA13, seria o período médio de apreciação dos recursos pelos Tribunais, com isso, acaba
tornando o Judiciário ainda mais moroso no julgamento do feito. Logo, estas decisões ferem o
art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, por prolongar a razoável duração do processo, bem como
fere o princípio da celeridade processual.
Ademais, é de bom alvedrio ressaltar que o CPF da parte executada pode ser obtido no
curso da ação, mediante consulta a Receita Federal ou, poderá ser fornecido pelo próprio
executado, após a citação e, portanto, a não indicação quando da propositura da ação não trará
qualquer prejuízo ao processo.
CONCLUSÃO
Assim sendo, diante do que foi exposto até aqui, não poderia o juízo exigir qualificação
além daquela prevista na Lei de Execução Fiscal, uma vez que tal norma específica dispõe em
seu texto que será necessária “apenas” a indicação do juiz, do pedido e do requerimento para a
citação. Deste modo, não se deve indeferir liminarmente a petição inicial quando há a
individualização do réu, ainda que incompleta sua qualificação pessoal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Resolução Nº 441 de 09 de junho de 2005. Disponível
em:
http://www2.cjf.jus.br/jspui/bitstream/handle/1234/3536/RES%204412005.pdf?sequence=2. Acesso em: 30 mar. 2014.
BRASIL. Corregedoria Geral de Justiça. Provimento Nº 200 de 27 de maio de 2010. Disponível
em:
http://www.allanhelber.com/imagensDin/editor/files/Legislacao/PROVIMENTO%20N
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13
CUNHA, Alexandre dos Santos et al. Custo Unitário Do Processo De Execução Fiscal Na Justiça Federal.
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8
BRASIL. Código de Processo Civil (2002): Lei nº 5.869 de 11de janeiro de 1973. Publicado no
Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/38758590/trf-2-jud-trf-18-07-2012pg-193/pdfView. Acesso em: 30 mar 2014.
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9

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