Prefeitura Municipal de Penápolis Procuradoria Geral
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Prefeitura Municipal de Penápolis Procuradoria Geral
Prefeitura Municipal de Penápolis Procuradoria Geral EXCELENTÍSSIMO PENÂPOLIS Mensagem SENHOR PRESIDENTE DA CÂrvIARA DE VEREADORES DE - SI'. 19, de 05 de maio de 2014. Por meio deste, a par dos nossos cwnprimentos, encatuinhamos para apreciação e aprovação dos Nobres Edis, o projeto de lei, que segue em anexo, através do qual se pretende colher autorização legislativa para que o Poder Executivo possa formalizar contrato de locação de imóvel onde ficarão residindo os três médicos recém chegados de Cuba, vinculados ao "Programa Mais Médicos", do Governo Federal. Ainda por meio deste mesmo Projeto de Lei, pedimos autorização para a concessão de auxílio alimentação para cada um dos médicos. Segundo o disposto no art.l96 da Constituição saúde é direito da sociedade e responsabilidade Federal de 1988, a do Estado, dando as bases para a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme a Lei n.8080/90, regulamentada pelo Decreto n.7508 de 28/06/2011, o qual tem como princípios e diretrizes a universalidade, a equidade, a integralidade da atenção, a regionalização, a descentralização, a hierarquização e a participação social. O Programa Mais Médicos foi instituido pela Medida Provisória 621 e pela Portaria implementação Intertuinisterial n.1.369, ambas, de 08/07/2013, que dispõe sobre a do Programa (cópias inclusas). Tem por finalidade o aumento de profissionais médicos a pertuitir maior qualidade nos atendimentos assegurados ao usuário, pelo sistema público de saúde. Avenida Marginal Maria Chica, 1400 - Centro - Telefone: (18) 3654-2503 - CEP: 16300.000 - Penápolis I SP Prefeitura Municipal de Penápolis Procuradoria Geral Dessa maneIra, em face de adesão ao Programa Mais Médicos, os médicos participantes farão jus a uma bolsa-formação reais) e uma ajuda de custo destinada a compensar mensal no valor de R$lO.OOO,OO(dez mil as despesas de instalação no valor de R$IO.OOO,OO, subsidiadas pelo Ministério da Saúde. Ao Município, de acordo com as regras fixadas pelo "Programa 1I1ais Médicos", para celebrar o termo de adesão e compromisso, caberá o fornecimento da moradia e a concessão do auxílio alimentação aos participantes. Ante o exposto, faz-se necessário a aprovação deste Projeto de Lei que autoriza o Executivo a custear condições adequadas para atuação desses médicos no Município durante a estadia de 36 meses, prorrogável por igual período, dentro do "Programa Mais Médicos". Para a devida apreciação e analise dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa das Leis seguem a declaração do ordenador orçamentário atendimento correspondente às despesas da despesa e o demonstrativo decorrentes aos dispositivos da Lei de Responsabilidade do presente Projeto de impacto de Lei, em Fiscal - Lei Complementar Federal n.IOI, de 04/05/2000. Em razão dos benefícios que o Programa Mais Médico trará à população de Penápolis, pedimos o apoio desta democrática Casa de Leis, traduzido no voto favorável de Vossas Excelências. Certos da atenção dispensada e rogando pela apreciação do incluso projeto de lei em REGIME ORDINÁRIO, subscrevemo-nos; A tendosamente. Célio Jo' e- Prefeito Municipal Avenida Marginal Maria Chica, 1400 - Centro - Telefone: (18) 3654-2503 - CEP: 16300-000 - Penápolis I SP Prefeitura Municipal de Penápolis Procuradoria Geral PROJETO DE LEI Autoriza o Municipio de Penápolis a responsabifizarse por encargos necessários para a adesão ao "Programa Mais Médicos". ~ único. Caberá ã Secretaria Municipal de Saúde e análise para-a concessão ou revogação dos benefícios dispostos no eapuI deste artigo. Art. 2° O valor do aluguel mensal deverá obedecer o teto de R$2.000,00 (dois mil reais), enquanto que o Auxílio Alimentação fica estipulado (quinhentos reais) a ser pago a cada médico. mensalmente , no valor de RS 500,00 ~ 1° Os benefícios dispostos no eapul deste artigo terão vigência enquanto vinculados ao Programa Mais Médicos aruarem no Município de Penápolis. os médicos ~ 2° O Auxílio Alimentação será ajustado, anualmente, por ocasião do dissídio dos servidores públicos mUlúcipais, de acordo com o índice de reajuste da al~si;'; ca;egoria pr~fissional. J~ ) ~ 3° O número de vagas para atender o disposto nesta Lei será de, no má!cimo, três v.:'gas. Art. 3° Nos termos do artigo 11 da Medida Provisória n.621, de 2013, e do termo de adesão e compronússo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Penápolis, as atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo Federal não criam vinculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeirura Municipal de Penápolis. Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de nOs.2.13.01-3.3.90.39.99 e 2.13.01-3.3.90.36.99, suplementadas, se necessário. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Célio] o veira Prefeito Municipal Avenida Marginal Maria Chica, 1400 - Centro - Telefone: (18) 3654-2503 - CEP: 16300-000 _ Penâpolis I SP Prefeitura Municipal de Penápolis Seeretaria Municipal de Saúde Memo SESA n°. 288/14 Penápolis, 25 de abril de 2014. Ilmo. Sr. Luís HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE Procurador Geral do Município Solicitamos a vossa senhoria elaborar projelo de Lei, para oficializar pagamento de moradia e alimentação aos médicos cubanos do programa mais médicos, o qual o municipio foi contemplado. Somos de parecer favorável em fazer locação OI imóvel, para acomodar os 03 médicos recém chegados e fornecer recurso financeiro para alimentação Segue documentação pertinente ao programa e modelo de projeto de Lei de outros municípios. Colocamo-nos a disposição para outros esclarecimentos. No aguardo do vosso parecer. Atenciosamente A Secretário Municipal de Saúde OIMG Página 1 de 2 ':, saude@~p_o_li_s_.s ••p••••• g••o_v_._b_r~ . De: :". Pàra: Enviada em: Assunto: _ "arlete sousa" <[email protected]> <[email protected]> sexta-feira, 25 de abril de 201411:04 RE: PROGRAMA MAIS MEDICO MUNIClplOS CONTEMPLADOS 4° CICLOPROGRAMAÇÃO DAS REUNIÓES DESTA SEMANA EM SÃO PAULO - CIR REGIÃO DE SAÚDE From: [email protected] To: [email protected]; [email protected]; [email protected]; saudeba [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; julianahino [email protected]; regina. [email protected]; [email protected] . Subject: FW: PROGRAMA MAIS MÉDICO MUNiCíPIOS CONTEMPLADOS 4º CICLOPROGRAMAÇÃO DAS REUNiÕES DESTASEMANA EM SÃO PAULO - ClR REGIÃO DE SAÚDE . Date: Wed, 26 Mar 2014 06:33:27 -0300 Date: Tue, 25 Mar 2014 19:32:35 -0300 From: [email protected] To: [email protected]; [email protected]; [email protected]; dan [email protected]; [email protected]; teima [email protected]; fatima [email protected]; [email protected]; leia [email protected]; leila [email protected]; ju lia [email protected]; drs2 [email protected]; [email protected]; maristela [email protected]; d rs2-lIi [email protected]; [email protected]; [email protected]; drs2 -mperei [email protected]; [email protected]; d [email protected]; ana maria_ [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; d rs2-cjsa [email protected]; drs2-eachca [email protected]; [email protected]; decavida [email protected]; roseleneh [email protected] Subject: PROGRAMA MAIS MÉDICO MUNiCíPIOS CONTEMPLADOS 4º CICLO - PROGRAMAÇÃO DAS REUNiÕESDESTASEMANA EM SÃO PAULO - CIR REGIÃO DE SAÚDE Boa noite a todos. Segue anexo a relação dos municípios Ciclo. Da nossa região, tivemos ciclo anterior, o município relação em anexo. Será importantíssimo no Programa nesse ciclo 17 municípios de Araçatuba que vocês visitem SP http://www.cosemssp.org.br/noti contemplados também Mais Médicos novos contemplados, foi contemplado. Confiram 4º no a o site do COSEMS cias/2 98/i nfo rma coes- po rta ri as-o ri enta coes-e- docum entos-a -resp eito-d o-p rogra m a-m ais-m ed icosohtm I Lá vocês encontram todas as legislações do Programa Mais Médicos e principalmente a Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, que Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o 25/4/2014 Página 2 de 2 •j ....BI.::~il, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013. Outro detalhe importante é a participação dos senhores gestores dos municípios nas reuniões . que estão previstas PARA ESSASEMANA CONFORME CONSTA NA RELAÇÃO QUE SEGUE :.: ANEXO. ARAÇATUBA -13 BRAUNA - 01 CASTILHO-04 GLlCÉRIO- 01 GUZOLÂNDIA - 01 ILHA SOLTEIRA- 03 ITAPURA - 01 LAVíNIA -02 MIRANDÓPOLlS -OS NOVA INDEPENDÊNCIA - 01 PENÁPOllS -06 PIACATU -01 SANTO ANTONIO DO ARACANGUÁ - 01 . SUD MENUCCI - 01 TURIUBA - 01 ALTO ALEGRE-01 ANDRADINA - 03 BARBOSA- 01 BIRIGUI-13 Atenciosamente, Claudio 25/4/2014 Ministério da Saúde Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde PORTARIA N° 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre cumprimento o das obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e ãgua potável pelo Distrito Federal e Municipios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Portaria Interministerial nO 1.369IMSIMEC, de 8 de julho de 2013. o SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nO8.065, de 7 de agosto de 2013, e Considerando o disposto no art. art. 11, incisos III e IV, da Portaria Interministerial nO 1.369 MSIMEC, de 8 de julho de 2013; e Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municipios, conforme editais de convocação, para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve: CAPíTULO I DISPOSiÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Portaria estabelece parãmetros mini mos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municipios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exerci cio das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nO1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9°, 10, 11, quanto á recepção, deslocamento, garantia de moradia. alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto. Ar!. 2° Esta Portaria aplica-se aos Municipios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme obrigações previstas para os Municipios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos especificos. CAPiTULO 11 DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MEDICOS PART CIPANTES Art. 3° O Distrito Federal e Municipios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades: I - imóvel fisico; II - recurso pecuniario; ou 111- acomodação em hotel ou pousada. S l' As modalidades de que tratam os incisos I e 11deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. S 2' Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel podera ser do patrimõnio do ente federativo ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares. S 3' Na modalidade de que trata O inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referéncia para o recurso pecuniário para locação de imóvel: em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores minimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor distrital elou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliario local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliario do municipio ou Distrito Federal. S 4' Na modalidade prevista inciso II deste artigo. recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico participante comprovação de que o recurso pecuniario esta sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia. S 5' Na modalidade prevista no inciso 111,o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo. Art. 4' A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municipios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições minimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do municipio e padrão médio da localidade. Art. 5' São critérios para aferição de condições mínimas de habitabiiidade: I - infraestrutura fisica e sanitária do imóvel em boas condições; II - disponibilidade de energia elétrica; 111- abastecimento de agua. S l' Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 3' desta Portaria. em qualquer das S 2' A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste ao Distrito Federal ou Municipio para inicio das atividades. ss Art. 6' A ajuda de custo de que tratam os 3' e 4' do art. 22 da Portaria InterministeriallMSIMEC n' 1.369, de 8 de julho de 2013. destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo mesmo para ajustar a moradia fornecida ás suas necessidades. CAPiTULO 111 DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MEDICOS PART ICIPANTES Art. 7° O Distrito Federal e os Municipios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para inicio das atividades. Art. 8° O Distrito Federal e os Municipios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimenlo das atividades de rotina do Projeto, para os locais de dificil acesso, quando necessário. CAPiTULO IV DO FORNECIMENTO Art. 9° O ente federativo participante, mediante: DE ALIMENTAÇÃO deverá assegurar E ÁGUA POTÁVEL o fornecimento de alimentação ao médico I - recurso pecuniário; ou 11- in natura. Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como parãmetros minimo e máximo os valores de RS 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais). Art. 11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção á Saúde, CoordenaçãoGeral da Politica de Alimentação e Nutrição. Brasilia: Ministério da Saúde, 2006). Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil. CAPiTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Ar!. 13. O Distrito Federal e os Municipios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de gerenciamento de programa-SGP, no link hltp://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes. Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Municipio de atuação, para efetivar a alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado, Art. 15, Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico partic.pante gerenciamento de programas - SGP, da moradia e informada deverão ser no sistema de Art. 16. Adotando a modalidade prevista no ar!. 3°, Inciso II deste manual, o ente federativo deverá informar ao médico participante e ao Ministéno da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponivel ao médico participante. Ar!. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de programas-SGP, no link hltp//maismedicos.saude,gov.br, os locais e endereços disponiveis para acomodações na modalidade prevista no ar!. 3°, inciso 111,deste manual. " Ar!. 18. Todas as informações pertinentes aos beneficios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no sítio eletrõnico http://maismedicos.saude.gov.br. CAPíTULO VI DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇOES DO ENTE FEDERATIVO Ar!. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome conhecimento do descumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal ou Municipios, nos termos desta Portaria, será o ente federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados. S 1° Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do ente federativo do Projeto ou, ainda, pela possibilidade de adoção de providéncias para a regularização da situação apresentada. S 2° Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providéncias por parte do ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este prazo prorrogado por uma vez, por igual periodo. S 30 Transcorrido O prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, caso as providéncias determinadas não tenham sido efetivadas, o ente federativo será descredenciado do Projeto. S 4° Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico participante do Projeto será remanejado para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi descredenciado. CAPiTULO VI DISPOSIÇOES FINAIS Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indigenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o ar!. 1° em Portaria especifica. Art. 21. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas respectivas composições das peças orçamentárias do Distrito Federal e Municipios. Art. 22. Coordenação As situações não disciplinadas nesta Portaria serão conforme deliberadas pela do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Ar!. 23. As matérias regulamentadas no Manual Onentador aos Municipios e ao Distrito Federal, até então constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ar!. 25. Fica revogada a Portaria nO23/SGTES/MS, de 1° de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 50. MOZART JÚLIO TABOSA SALES 0,0 CINE 9H PENAPOLlS RESPONSAVEL: FUNÇÃO: , NOME 1 BAIII', AI~ IVIEI~ESEStOflENm . SSINATURA: .• \"" c;ec '-'"' CPF ASSINATURA 06753768157 2 EMILlO DIEGUE2COMENDADOR 06779273120 3 EflMY SAVON LEYET 06792992119 /.., 1\ JJ, ~ ., '. MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL MANUAL ORIENTADOR AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS I'ARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIV do art. 8° da Portaria Intenninisterial n° 1.369, de 8 de julho de 2013IMSIMEC e considerando o disposto nos arts. 9°, 10, 11 desta Portaria, bem como as obrigações estabelecidas no Anexo do Edital nO 38, de 8 de julho de 2013/SGTESIMS, na Cláusula 3.1, alíneas "i" e "j" expede o presente "Manual Orientador ao Distrito Federal e aos Municípios" com parâmetros a serem observados no cumprimento dos deveres e excrcícío das competências pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. 1. DISPOSiÇÕES GERAIS 1.1.O "Manual Orientador ao Distrito Federal e aos Municípios" estabelece parâmetros mínímos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nO 1.369, de 8 de julho de 2013/MS/MEC, em especial nos arts. 9°,10, 11 e o Edital n° 38, de 8 de julho de 20 I3/SGTES/MS, Anexo, na Cláusula 3.1, alíneas "i" e "j, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alímentação e água potável aos médicos participantes do Projeto. 2. DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MímICOS PARTCIPAANTES 2.1.O Distrito Federal e Municípios poderão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por qualquer das seguintes modalidades: 2.1.a) imóvel físico; 2.1.b) recurso pecuniário; ou '. 2.l.c) acomodação em hotel ou pousada. 2.2. As modalidades de que tratam as alíneas "2.I.a" e "2.1.b" do item 2.1 devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. 2.3.Na modalidade prevista na alínea "2.l.a", o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do niédico e seus familiares, até o limite de dois dependentes. 2.4.Na modalidade prevista na alínea "2.l.b" recomenda-se ao ente federativo adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, a tabela constante do Anexo I deste Manual. 2.5.Na modalidade prevista na alínea "2.l.c", o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes. 2.6.Na modalidade prevista na aliena "2.b", recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia. 2.7.11. oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municipios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e padrão médio da localidade. 2.8. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: 2.8 a) infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; 2.8.b) disponibilidade de energia elétrica; 2.8.c) abastecimento de água. 2.9. Em qualquer das modalidades de oferta de moradia a que se refere o item 2.1 .devem ser assegurados os critérios estabelecidos no item 2.8. 2.10. A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades. ", A ajuda de custo de que tratam os ~~ 3° e 4° do art. 22 da Portaria Interministerial n° 1.369, de 8 de julho de 2013/MS/MEC, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante deve ser utilizada pelo mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades. 2.11. 3. DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PARTICIPANTES. 3.1.0 Distrito Federal e os Municipios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades. 3.2. Os municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de programa, no link http://maismedicos.saude.gov.br, no período de 14 a 18 de agosto de 2013, os meios de fornecimento desse transporte, bem como os servidores municipais responsáveis pelo receptivo. 3.3. O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, quando necessário e para os locais de dificil acesso. 4. DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL 4.1. O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, medíante: 4. 1.a) recurso pecuniário; ou 4.l.b) in natura. 4.2. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, recomenda-se ao ente federativo adotar como parâmetro a média de valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores municipais. 4.3. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação recomenda-se observar o H!Xuía alimentar JJara a .1'OJwJação lira.nleíru: J"01tJovetu£Õ JuuJáveF Jo ;;({iniJtério áa ;/lHmentação e ~tríção ~aúrÚJ . .Jj,usília: ~eCTl'taria <fi.. ;fiençiic ::Ãli"istério Já ti daúde. "GoorJ:enação- ~aúáe. 2(06). in /latura a ulímentuc;iic Tirmd clã f1'5efáíca de ,, ". 4.4. O ente federativo devcrá asscgurar meios para quc o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil. 5. DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTERIO DA SAÚDE. 5. J. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de gercnciamento de programa, no link http://maismedicos.saude.gov.br, no período de 14 a 18 de agosto de 2013, qual a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes. 5.2. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a alteração, quc deverá ser atualizada no sistema informatizado. 5.3. Circunstâncias cventuais que cnscjcm a altcração da moradia dcverão ser deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico participante c informada no sistema. 5.4. Adotando a modalidade prevista no itcm 2.1, alínca "2.J.b" deste manual, o cnte federativo deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante. 5.5. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de programa, no link http://maismedicos.saudc.gov.br, os locais c endereços disponíveis para acomodações na modalidade prcvista no art. 2°, III deste manual. 5.6. Todas as infonnações pertinentes aos beneficios de que trata esse manual devem ser atualizadas pelo ente federativo no sistema de gerenciamcnto de programa, no link http://maismedi cos.saude. gov.br. 6. INFORMAÇÕES FINAIS 6. J. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o item 1.1 deste manual, nos termos de portaria a ser expedida. ". 6.2. As despesas a que se refere este manual serão classificadas conforme respectivas composições das peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios. 6.3. As situações não disciplinadas neste manual serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. 6.4. Este manual deverá ser publicado no site http://maismedicos.saude.gov.br. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA Coordenadordo Projeto Mais Médicospara o Brasil ". PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL MANUAL ORIENTADOR AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS ANEXO I _ Tabela referencial para o Item 2.1, alínea "2.1.b" 1.500,00 Grande Urbano (Norte e Nordeste) 1.200,00 Médio Urbano - Rural Próspero 1.000,00 Médio Urbano - Rural Misto 800,00 Pequeno Urbano - Rural Próspero 650,00 Pequeno Urbano - Rural Misto 500,00 (*) Fonte: elaboração com base no Plano Nacional de Habitação - PlanHab, Estudos Técnicos: Caracterização dos Tipos de Municípios, maio 2008. Ministério das Cidades Prefeitura Municipal de Penápolis .'. . . Administração 2013 " DEMONSTRATIVO I 2016 DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ,_o Item Descrição 1 Aluguel (teto) 2,000,00 16.000,00 24,000,00 24.000,00 Auxílio alimentação 1.500,00 12.000,00 18.000,00 18,000,00 28.000,00 42.000,00 42.000,00 85.000.000,00 89,250,000,00 -- . 2 3 Total Orçamento anual % impactado no orçamento Valor Mensal Gasto em 2014 0,00033% Gasto em 2015 0,00047% Gasto em 2016 93.712500,00 0,00045% - Penápolis, 08 de maio de 2.014 AVENIDA MARGINAL MARIA CHICA. 1.400 - TEL.: (18) 3654.2500 . CEPo 16300.000 - PENÁPOLlS . SP