Prefeitura Municipal de Penápolis Procuradoria Geral

Transcrição

Prefeitura Municipal de Penápolis Procuradoria Geral
Prefeitura Municipal de Penápolis
Procuradoria Geral
EXCELENTÍSSIMO
PENÂPOLIS
Mensagem
SENHOR
PRESIDENTE
DA CÂrvIARA DE VEREADORES
DE
- SI'.
19, de 05 de maio de 2014.
Por meio deste, a par dos nossos cwnprimentos,
encatuinhamos
para
apreciação e aprovação dos Nobres Edis, o projeto de lei, que segue em anexo, através do qual
se pretende colher autorização legislativa para que o Poder Executivo possa formalizar contrato
de locação de imóvel onde ficarão residindo os três médicos recém chegados
de Cuba,
vinculados ao "Programa Mais Médicos", do Governo Federal. Ainda por meio deste mesmo
Projeto de Lei, pedimos autorização para a concessão de auxílio alimentação para cada um dos
médicos.
Segundo o disposto no art.l96 da Constituição
saúde é direito da sociedade e responsabilidade
Federal de 1988, a
do Estado, dando as bases para a criação do
Sistema Único de Saúde (SUS) conforme a Lei n.8080/90, regulamentada pelo Decreto n.7508
de 28/06/2011,
o qual tem como princípios
e diretrizes a universalidade,
a equidade, a
integralidade da atenção, a regionalização, a descentralização, a hierarquização e a participação
social.
O Programa Mais Médicos foi instituido pela Medida Provisória 621 e
pela
Portaria
implementação
Intertuinisterial
n.1.369,
ambas,
de
08/07/2013,
que
dispõe
sobre
a
do Programa (cópias inclusas). Tem por finalidade o aumento de profissionais
médicos a pertuitir maior qualidade nos atendimentos
assegurados ao usuário, pelo sistema
público de saúde.
Avenida Marginal Maria Chica, 1400 - Centro - Telefone: (18) 3654-2503 - CEP: 16300.000 - Penápolis I SP
Prefeitura Municipal de Penápolis
Procuradoria Geral
Dessa maneIra, em face de adesão ao Programa Mais Médicos, os
médicos participantes
farão jus a uma bolsa-formação
reais) e uma ajuda de custo destinada a compensar
mensal no valor de R$lO.OOO,OO(dez mil
as despesas de instalação no valor de
R$IO.OOO,OO,
subsidiadas pelo Ministério da Saúde.
Ao Município, de acordo com as regras fixadas pelo "Programa 1I1ais
Médicos", para celebrar o termo de adesão e compromisso, caberá o fornecimento da moradia e
a concessão do auxílio alimentação aos participantes.
Ante o exposto, faz-se necessário a aprovação deste Projeto de Lei
que autoriza o Executivo
a custear condições
adequadas para atuação desses médicos no
Município durante a estadia de 36 meses, prorrogável por igual período, dentro do "Programa
Mais Médicos".
Para a devida apreciação e analise dos Ilustres Vereadores dessa E.
Casa das Leis seguem a declaração do ordenador
orçamentário
atendimento
correspondente
às despesas
da despesa e o demonstrativo
decorrentes
aos dispositivos da Lei de Responsabilidade
do presente
Projeto
de impacto
de Lei, em
Fiscal - Lei Complementar
Federal
n.IOI, de 04/05/2000.
Em razão dos benefícios
que o Programa
Mais Médico
trará à
população de Penápolis, pedimos o apoio desta democrática Casa de Leis, traduzido no voto
favorável de Vossas Excelências.
Certos da atenção dispensada e rogando pela apreciação do incluso
projeto de lei em REGIME ORDINÁRIO,
subscrevemo-nos;
A tendosamente.
Célio Jo'
e-
Prefeito Municipal
Avenida Marginal Maria Chica, 1400 - Centro - Telefone: (18) 3654-2503 - CEP: 16300-000 - Penápolis I SP
Prefeitura Municipal de Penápolis
Procuradoria Geral
PROJETO
DE LEI
Autoriza o Municipio de Penápolis a responsabifizarse por encargos necessários para a adesão ao
"Programa Mais Médicos".
~ único. Caberá ã Secretaria Municipal de Saúde e análise para-a concessão ou revogação dos
benefícios dispostos no eapuI deste artigo.
Art. 2° O valor do aluguel mensal deverá obedecer o teto de R$2.000,00 (dois mil reais),
enquanto que o Auxílio Alimentação fica estipulado
(quinhentos reais) a ser pago a cada médico.
mensalmente
,
no valor de RS 500,00
~ 1° Os benefícios dispostos no eapul deste artigo terão vigência enquanto
vinculados ao Programa Mais Médicos aruarem no Município de Penápolis.
os médicos
~ 2° O Auxílio Alimentação será ajustado, anualmente, por ocasião do dissídio dos servidores
públicos mUlúcipais, de acordo com o índice de reajuste da al~si;'; ca;egoria pr~fissional.
J~ )
~ 3° O número de vagas para atender o disposto nesta Lei será de, no má!cimo, três v.:'gas.
Art. 3° Nos termos do artigo 11 da Medida Provisória n.621, de 2013, e do termo de adesão
e compronússo
celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Penápolis, as atividades
desempenhadas
pelos profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo Federal
não criam vinculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeirura Municipal de Penápolis.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias de nOs.2.13.01-3.3.90.39.99 e 2.13.01-3.3.90.36.99, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Célio] o
veira
Prefeito Municipal
Avenida Marginal Maria Chica, 1400 - Centro - Telefone: (18) 3654-2503 - CEP: 16300-000 _ Penâpolis I SP
Prefeitura Municipal de Penápolis
Seeretaria
Municipal de Saúde
Memo SESA n°. 288/14
Penápolis, 25 de abril de 2014.
Ilmo. Sr.
Luís HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE
Procurador Geral do Município
Solicitamos a vossa senhoria elaborar projelo de Lei, para oficializar pagamento de moradia e
alimentação aos médicos cubanos do programa mais médicos, o qual o municipio foi contemplado.
Somos de parecer favorável em fazer locação OI imóvel, para acomodar os 03 médicos recém
chegados e fornecer recurso financeiro para alimentação
Segue documentação pertinente ao programa e modelo de projeto de Lei de outros municípios.
Colocamo-nos a disposição para outros esclarecimentos.
No aguardo do vosso parecer.
Atenciosamente
A
Secretário Municipal de Saúde
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sexta-feira, 25 de abril de 201411:04
RE: PROGRAMA MAIS MEDICO MUNIClplOS CONTEMPLADOS 4° CICLOPROGRAMAÇÃO DAS REUNIÓES DESTA SEMANA EM SÃO PAULO - CIR REGIÃO
DE SAÚDE
From: [email protected]
To: [email protected];
[email protected];
[email protected]; saudeba [email protected]; [email protected];
[email protected]; [email protected];
[email protected]; julianahino [email protected]; regina. [email protected]; [email protected]
. Subject: FW: PROGRAMA MAIS MÉDICO MUNiCíPIOS CONTEMPLADOS 4º CICLOPROGRAMAÇÃO DAS REUNiÕES DESTASEMANA EM SÃO PAULO - ClR REGIÃO DE SAÚDE
. Date: Wed, 26 Mar 2014 06:33:27 -0300
Date: Tue, 25 Mar 2014 19:32:35 -0300
From: [email protected]
To: [email protected]; [email protected];
[email protected];
dan [email protected]; [email protected];
teima [email protected];
fatima [email protected]; [email protected];
leia [email protected];
leila [email protected]; ju lia [email protected];
drs2 [email protected];
[email protected];
maristela [email protected]; d rs2-lIi [email protected]; [email protected]; [email protected];
drs2 -mperei [email protected];
[email protected]; d [email protected];
ana maria_ [email protected];
[email protected]; [email protected]; [email protected];
[email protected]; d rs2-cjsa [email protected]; drs2-eachca [email protected];
[email protected];
decavida [email protected]; roseleneh [email protected]
Subject: PROGRAMA MAIS MÉDICO MUNiCíPIOS CONTEMPLADOS 4º CICLO - PROGRAMAÇÃO
DAS REUNiÕESDESTASEMANA EM SÃO PAULO - CIR REGIÃO DE SAÚDE
Boa noite a todos.
Segue anexo a relação
dos municípios
Ciclo. Da nossa região,
tivemos
ciclo anterior,
o município
relação em anexo.
Será importantíssimo
no Programa
nesse ciclo 17 municípios
de Araçatuba
que vocês visitem
SP http://www.cosemssp.org.br/noti
contemplados
também
Mais Médicos
novos contemplados,
foi contemplado.
Confiram
4º
no
a
o site do COSEMS
cias/2 98/i nfo rma coes- po rta ri as-o ri enta coes-e-
docum entos-a -resp eito-d o-p rogra m a-m ais-m ed icosohtm I
Lá vocês encontram
todas
as legislações do Programa
Mais Médicos
e principalmente
a Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, que Dispõe sobre o
cumprimento das obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável
pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o
25/4/2014
Página 2 de 2
•j
....BI.::~il, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
Outro detalhe importante é a participação dos senhores gestores dos municípios nas reuniões
. que estão previstas PARA ESSASEMANA CONFORME CONSTA NA RELAÇÃO QUE SEGUE
:.: ANEXO.
ARAÇATUBA -13
BRAUNA - 01
CASTILHO-04
GLlCÉRIO- 01
GUZOLÂNDIA - 01
ILHA SOLTEIRA- 03
ITAPURA - 01
LAVíNIA -02
MIRANDÓPOLlS -OS
NOVA INDEPENDÊNCIA - 01
PENÁPOllS -06
PIACATU -01
SANTO ANTONIO DO ARACANGUÁ - 01
. SUD MENUCCI - 01
TURIUBA - 01
ALTO ALEGRE-01
ANDRADINA - 03
BARBOSA- 01
BIRIGUI-13
Atenciosamente,
Claudio
25/4/2014
Ministério da Saúde
Secretaria
de Gestão do Trabalho
e da Educação
na Saúde
PORTARIA N° 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe
sobre
cumprimento
o
das
obrigações
de oferta de
moradia,
deslocamento,
alimentação e ãgua potável
pelo
Distrito
Federal
e
Municipios
aos médicos
participantes
do Projeto
Mais Médicos para o Brasil,
nos termos
da Portaria
Interministerial
nO
1.369IMSIMEC, de 8 de
julho de 2013.
o SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nO8.065, de 7 de
agosto de 2013, e
Considerando o disposto no art. art. 11, incisos III e IV, da Portaria Interministerial nO
1.369 MSIMEC, de 8 de julho de 2013; e
Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municipios,
conforme editais de convocação, para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil,
resolve:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Portaria estabelece parãmetros mini mos e procedimentos a serem
observados pelo Distrito Federal e pelos Municipios que tenham efetivado adesão ao Projeto
Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exerci cio das competências que
lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nO1.369/MS/MEC, de 8 de
julho de 2013, em especial nos arts. 9°, 10, 11, quanto á recepção, deslocamento, garantia de
moradia. alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.
Ar!. 2° Esta Portaria aplica-se aos Municipios participantes do Projeto Mais Médicos para
o Brasil, conforme obrigações previstas para os Municipios que venham a aderir ao Projeto
segundo editais normativos especificos.
CAPiTULO 11
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MEDICOS PART CIPANTES
Art. 3° O Distrito Federal e Municipios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos
médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes
modalidades:
I - imóvel fisico;
II - recurso pecuniario; ou
111- acomodação em hotel ou pousada.
S l' As modalidades de que tratam os incisos I e 11deste artigo devem ser prioritárias
nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.
S 2' Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel podera ser do patrimõnio
do ente federativo ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do
médico e seus familiares.
S 3' Na modalidade de que trata O inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar
como referéncia para o recurso pecuniário para locação de imóvel: em padrão suficiente para
acomodar o médico e seus familiares, os valores minimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor distrital elou municipal
adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliario local, mediante
comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliario do municipio
ou Distrito Federal.
S 4' Na modalidade prevista inciso II deste artigo. recomenda-se ao ente federativo
solicitar ao médico participante comprovação de que o recurso pecuniario esta sendo utilizado
tão somente para a finalidade de despesa com moradia.
S 5' Na modalidade prevista no inciso 111,o ente federativo deverá disponibilizar
acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes,
por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4' A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municipios aos médicos participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições minimas de habitabilidade e
segurança, bem como o perfil do municipio e padrão médio da localidade.
Art. 5' São critérios para aferição de condições mínimas de habitabiiidade:
I - infraestrutura
fisica e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade
de energia elétrica;
111- abastecimento
de agua.
S l' Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados
modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 3' desta Portaria.
em qualquer
das
S 2' A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico
participante quando da chegada deste ao Distrito Federal ou Municipio para inicio das
atividades.
ss
Art. 6' A ajuda de custo de que tratam os
3' e 4' do art. 22 da Portaria
InterministeriallMSIMEC
n' 1.369, de 8 de julho de 2013. destinada a compensar as despesas
de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo mesmo para ajustar a moradia
fornecida ás suas necessidades.
CAPiTULO 111
DA RECEPÇÃO
E DESLOCAMENTO
DOS MEDICOS PART ICIPANTES
Art. 7° O Distrito Federal e os Municipios devem assegurar a recepção e deslocamento
dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias,
quando da chegada destes para inicio das atividades.
Art. 8° O Distrito Federal e os Municipios devem disponibilizar transporte adequado e
seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimenlo das atividades de
rotina do Projeto, para os locais de dificil acesso, quando necessário.
CAPiTULO IV
DO FORNECIMENTO
Art. 9° O ente federativo
participante, mediante:
DE ALIMENTAÇÃO
deverá assegurar
E ÁGUA POTÁVEL
o fornecimento
de alimentação
ao médico
I - recurso pecuniário; ou
11- in natura.
Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente
federativo adotar como parãmetros minimo e máximo os valores de RS 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura
recomenda-se
observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a
alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção á Saúde, CoordenaçãoGeral da Politica de Alimentação e Nutrição. Brasilia: Ministério da Saúde, 2006).
Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa
dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
CAPiTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
DE INFORMAÇÃO
AO MINISTÉRIO
DA SAÚDE.
Ar!. 13. O Distrito Federal e os Municipios deverão informar ao Ministério da Saúde, por
meio de sistema de gerenciamento de programa-SGP, no link hltp://maismedicos.saude.gov.br,
qual a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes.
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante,
o ente federativo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do
médico ao Municipio de atuação, para efetivar a alteração, que deverá ser atualizada no
sistema informatizado,
Art. 15, Circunstâncias
eventuais
que ensejem
a alteração
deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico partic.pante
gerenciamento de programas - SGP,
da moradia
e informada
deverão
ser
no sistema de
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no ar!. 3°, Inciso II deste manual, o ente
federativo deverá informar ao médico participante e ao Ministéno da Saúde o valor do recurso
pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponivel ao médico
participante.
Ar!. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de
gerenciamento
de programas-SGP,
no link hltp//maismedicos.saude,gov.br,
os locais e
endereços disponiveis para acomodações na modalidade prevista no ar!. 3°, inciso 111,deste
manual.
"
Ar!. 18. Todas as informações pertinentes aos beneficios de que trata esta Portaria
devem ser atualizadas pelo ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP,
no sítio eletrõnico http://maismedicos.saude.gov.br.
CAPíTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇOES
DO ENTE FEDERATIVO
Ar!. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome
conhecimento
do descumprimento
das obrigações assumidas
pelo Distrito Federal ou
Municipios, nos termos desta Portaria, será o ente federativo notificado para, no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
S 1° Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento
do
ente federativo do Projeto ou, ainda, pela possibilidade de adoção de providéncias para a
regularização da situação apresentada.
S 2° Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de
providéncias por parte do ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da decisão, podendo, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, ser este prazo prorrogado por uma vez, por igual periodo.
S 30 Transcorrido O prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, caso as providéncias determinadas não tenham sido efetivadas, o ente federativo será
descredenciado
do Projeto.
S 4° Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico
participante do Projeto será remanejado para outro ente federativo participante do Projeto,
preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi descredenciado.
CAPiTULO VI
DISPOSIÇOES
FINAIS
Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indigenas (DSEI's), o
Ministério da Saúde custeará as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos
participantes as garantias a que se refere o ar!. 1° em Portaria especifica.
Art. 21. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas
respectivas composições das peças orçamentárias do Distrito Federal e Municipios.
Art.
22.
Coordenação
As
situações
não
disciplinadas
nesta
Portaria
serão
conforme
deliberadas
pela
do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Ar!. 23. As matérias regulamentadas no Manual Onentador aos Municipios e ao Distrito
Federal, até então constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br
passam a viger nos
termos desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ar!. 25. Fica revogada a Portaria nO23/SGTES/MS, de 1° de outubro de 2013, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 50.
MOZART
JÚLIO TABOSA
SALES
0,0
CINE 9H
PENAPOLlS
RESPONSAVEL:
FUNÇÃO:
,
NOME
1
BAIII', AI~ IVIEI~ESEStOflENm
.
SSINATURA:
.• \""
c;ec
'-'"'
CPF
ASSINATURA
06753768157
2
EMILlO DIEGUE2COMENDADOR
06779273120
3
EflMY SAVON LEYET
06792992119
/..,
1\
JJ,
~
.,
'.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
MANUAL ORIENTADOR AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS
A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS I'ARA O BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIV do art. 8° da Portaria
Intenninisterial n° 1.369, de 8 de julho de 2013IMSIMEC e considerando o disposto nos
arts. 9°, 10, 11 desta Portaria, bem como as obrigações estabelecidas no Anexo do
Edital nO 38, de 8 de julho de 2013/SGTESIMS, na Cláusula 3.1, alíneas "i" e "j"
expede o presente "Manual Orientador ao Distrito Federal e aos Municípios" com
parâmetros a serem observados no cumprimento dos deveres e excrcícío das
competências pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
1. DISPOSiÇÕES GERAIS
1.1.O "Manual Orientador ao Distrito Federal e aos Municípios" estabelece
parâmetros mínímos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o
Brasil, no cumprimento dos deveres e exercício das competências que lhes são
inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nO 1.369, de 8 de
julho de 2013/MS/MEC, em especial nos arts. 9°,10, 11 e o Edital n° 38, de 8
de julho de 20 I3/SGTES/MS, Anexo, na Cláusula 3.1, alíneas "i" e "j, quanto à
recepção, deslocamento, garantia de moradia, alímentação e água potável aos
médicos participantes do Projeto.
2. DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MímICOS PARTCIPAANTES
2.1.O Distrito Federal e Municípios poderão assegurar o fornecimento de moradia
aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por qualquer
das seguintes modalidades:
2.1.a) imóvel físico;
2.1.b) recurso pecuniário; ou
'.
2.l.c) acomodação em hotel ou pousada.
2.2. As modalidades de que tratam as alíneas "2.I.a" e "2.1.b" do item 2.1 devem
ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado
dos familiares.
2.3.Na modalidade prevista na alínea "2.l.a", o imóvel poderá ser do patrimônio do
ente federativo ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação
do niédico e seus familiares, até o limite de dois dependentes.
2.4.Na modalidade prevista na alínea "2.l.b" recomenda-se ao ente federativo adotar
como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão
suficiente para acomodar o médico e seus familiares, a tabela constante do
Anexo I deste Manual.
2.5.Na modalidade prevista na alínea "2.l.c", o ente federativo deverá disponibilizar
acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes.
2.6.Na modalidade prevista na aliena "2.b", recomenda-se ao ente federativo
solicitar ao médico participante comprovação de que o recurso pecuniário está
sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.
2.7.11. oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municipios aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições
mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e
padrão médio da localidade.
2.8. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
2.8 a) infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
2.8.b) disponibilidade de energia elétrica;
2.8.c) abastecimento de água.
2.9. Em qualquer das modalidades de oferta de moradia a que se refere o item 2.1
.devem ser assegurados os critérios estabelecidos no item 2.8.
2.10.
A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o
médico participante quando da chegada deste ao Distrito Federal ou Município
para início das atividades.
",
A ajuda de custo de que tratam os ~~ 3° e 4° do art. 22 da Portaria
Interministerial n° 1.369, de 8 de julho de 2013/MS/MEC, destinada a
compensar as despesas de instalação do médico participante deve ser utilizada
pelo mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.
2.11.
3. DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PARTICIPANTES.
3.1.0 Distrito Federal e os Municipios devem assegurar a recepção e deslocamento dos
médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias,
quando da chegada destes para início das atividades.
3.2. Os municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de
gerenciamento de programa, no link http://maismedicos.saude.gov.br, no período de 14
a 18 de agosto de 2013, os meios de fornecimento desse transporte, bem como os
servidores municipais responsáveis pelo receptivo.
3.3. O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e
seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das
atividades de rotina do Projeto, quando necessário e para os locais de dificil acesso.
4. DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
4.1. O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico
participante, medíante:
4. 1.a) recurso pecuniário; ou
4.l.b) in natura.
4.2. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, recomenda-se ao ente
federativo adotar como parâmetro a média de valor do auxílio-alimentação concedido
aos servidores municipais.
4.3. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação
recomenda-se observar o H!Xuía alimentar JJara a .1'OJwJação lira.nleíru: J"01tJovetu£Õ
JuuJáveF Jo
;;({iniJtério áa
;/lHmentação
e ~tríção
~aúrÚJ
. .Jj,usília:
~eCTl'taria
<fi.. ;fiençiic
::Ãli"istério Já
ti daúde. "GoorJ:enação-
~aúáe. 2(06).
in /latura
a ulímentuc;iic
Tirmd clã f1'5efáíca
de
,,
".
4.4.
O ente federativo devcrá asscgurar meios para quc o médico participante possa
dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para
o Brasil.
5. DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTERIO DA SAÚDE.
5. J. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por
meio
de
sistema
de
gercnciamento
de
programa,
no
link
http://maismedicos.saude.gov.br, no período de 14 a 18 de agosto de 2013, qual a
modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes.
5.2. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o
ente federativo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do
médico ao Município de atuação, para efetivar a alteração, quc deverá ser atualizada no
sistema informatizado.
5.3. Circunstâncias cventuais que cnscjcm a altcração da moradia dcverão ser
deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico participante c informada no sistema.
5.4. Adotando a modalidade prevista no itcm 2.1, alínca "2.J.b" deste manual, o cnte
federativo deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do
recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao
médico participante.
5.5. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de
gerenciamento de programa, no link http://maismedicos.saudc.gov.br, os locais c
endereços disponíveis para acomodações na modalidade prcvista no art. 2°, III deste
manual.
5.6. Todas as infonnações pertinentes aos beneficios de que trata esse manual devem ser
atualizadas pelo ente federativo no sistema de gerenciamcnto de programa, no link
http://maismedi cos.saude. gov.br.
6. INFORMAÇÕES FINAIS
6. J. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o
Ministério da Saúde custeará as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos
participantes as garantias a que se refere o item 1.1 deste manual, nos termos de portaria
a ser expedida.
".
6.2. As despesas a que se refere este manual serão classificadas conforme respectivas
composições das peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios.
6.3. As situações não disciplinadas neste manual serão deliberadas pela Coordenação do
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
6.4. Este manual deverá ser publicado no site http://maismedicos.saude.gov.br.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
Coordenadordo Projeto Mais Médicospara o Brasil
".
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
MANUAL ORIENTADOR AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS
ANEXO I _ Tabela referencial para o Item 2.1, alínea "2.1.b"
1.500,00
Grande Urbano (Norte e Nordeste)
1.200,00
Médio Urbano - Rural Próspero
1.000,00
Médio Urbano - Rural Misto
800,00
Pequeno Urbano - Rural Próspero
650,00
Pequeno Urbano - Rural Misto
500,00
(*) Fonte: elaboração com base no Plano Nacional de Habitação - PlanHab, Estudos Técnicos: Caracterização dos
Tipos de Municípios, maio 2008. Ministério das Cidades
Prefeitura Municipal de Penápolis
.'.
.
.
Administração 2013
"
DEMONSTRATIVO
I
2016
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
,_o
Item
Descrição
1
Aluguel (teto)
2,000,00
16.000,00
24,000,00
24.000,00
Auxílio alimentação
1.500,00
12.000,00
18.000,00
18,000,00
28.000,00
42.000,00
42.000,00
85.000.000,00
89,250,000,00
--
.
2
3
Total
Orçamento anual
% impactado no orçamento
Valor Mensal
Gasto em 2014
0,00033%
Gasto em 2015
0,00047%
Gasto em 2016
93.712500,00
0,00045%
-
Penápolis, 08 de maio de 2.014
AVENIDA MARGINAL MARIA CHICA. 1.400 - TEL.: (18) 3654.2500 . CEPo 16300.000 - PENÁPOLlS . SP

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