anexo 6

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anexo 6
DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São ...
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ANEXO 6
AO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 8.468 DE 8 DE SETEMBRO DE 1976, A
QUE SE REFERE O ARTIGO 33-A, DO MESMO REGULAMENTO E ACRESCENTADO PELO
ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 15.425, DE 23 DE JULHO DE 1980
(Padrões de Emissão para Material Particulado)
PADRÃO DE EMISSÃO (PE)
ATIVIDADE
Fundição de Aço
FONTE
FORMULAÇÃO
Forno Elétrico a Arco
PE = 1,650 X - 0,221
Forno Siemens-Martins
PE = 5.080 X -0,463
Conversor a Oxigênio
PE = 6.000
UNIDADE
Kg/t
carregada
NOTASb
1,4
1,3
Kg/t
carregada
Kg/t
produzida
Fundição de Ferro
Forno Cubilo
PE = 1,373 Y -0,212
Forno Cadinho
PE = 0,400 X -0,155
Forno Revérbero
PE = 0,400 X -0,155
Foro Elétrico a Arco
PE = 1,500 X
-0,221
Kg/t
carregada
Kg/t
carregada
Kg/t
carregada
2
1
1
1
Kg/t
carregada
Produção de Ferro
Alto Forno
Fundição de Latão e
Bronze
Forno Cadinho
Forno Elétrico de Indução
Forno Revérbero
Forno Rotativo
PE = 9,000
PE = 1,800 X
-0,367
PE = 0,500 X -0,155
PE = 7,000 X -0,231
PE = 7,500 X -0,306
Kg/t
carregada
Kg/t
carregada
Kg/t
carregada
1
1
1
1
Kg/t
carregada
Kg/t
carregada
Fundição de
Secundario
Chumbo Forno Revérbero
Forno Cubilo
Forno Rotativo
Forno Cadinho
1 de 4
PE = 14,700 X -0,231 Kg/t
carregada
PE = 14,475 X -0,135 Kg/t
carregada
PE = 8,750 X -0,306
Kg/t
PE = 0,120 X -0,367 carregada
1
1
1
1
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Kg/t
carregada
Fundição de
Secundário
Alumínio "Sweating Furnace"
Forno Revérbero
Forno Cadinho
PE = 1,885 X -0,252
PE = 0,538 X -0,139
PE = 0,285 X
-0,067
Kg/t
carregada
Kg/t
carregada
1
1
1
Kg/t
carregada
Fundição de Magnésio
Forno Cadinho
PE = 0,400 X -0,111
Produção de Cimento
Forno de Calcinação
PE = 6,000
Secadores
PE = 3,000
Moinhos
PE = 3,000
Kg/t
carregada
1
Kg/t
carregada
Kg/t
carregada
Kg/t
carregada
Produção
Asfáltico
de
Concreto Secador Rotativo
Produção de Artefatos
Secadores
Moinhos
Cerâmicos
Kg/h
5
PE = 9,500 C 0,811
Kg/h
5
Kg/h
5
PE = 9,500 C 0,811
Moinhos
PE = 1,500 C 0,766
Kg/h
5
Peneiras
PE = 1,500 C 0,766
Kg/h
5
Moinhos
PE = 1,875 C 0,766
Kg/h
5
Secadores
PE = 1,875 C 0,766
Kg/h
5
Produção de Fertilizantes Secadores
PE = 1,125 C 0,766
Kg/h
5
Fosfatos Simples e
Triplos
PE = 1,125 C 0,766
Kg/h
5
e PE = 10,000 C 0,766
Kg/h
5
PE = 3,875 C 0,766
Kg/h
5
Kg/h
5
Kg/t
carregada
1
Beneficiamento de Pedra
Produção de Rocha
Fosfática
Moinhos
Produção de Fosfatos de Reação,
Secagem
Amônia DAP e MAP
Resfriamento
Produção de Cal
Moinhos
Fornos
Rotativos
Calcinação
Produção de Gesso
0,766
de PE = 25,000 C
Secadores
PE = 5,000 X -0,234
Calcinadores
PE = 10,000 X -0,234 Kg/t
carregada
Moinhos
2 de 4
PE = 4,500 C 0,651
1
5
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Produção de Fritas
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PE = 3,875 X 0,766
Kg/t
Fornos Contínuos
PE = 3,175 C 0,857
Kg/h
5
Fornos Períodicos
PE = 5,099 X 0,110
Kg/t
carregada
1
Fornos Rotativos
PE = 1,570 X 0,143
1
Kg/t
carregada
a) As unidades utilizadas representam a massa total de particulados emitidos por unidade de massa de
carga produzida ou carregada.
b) Notas: 1 X representa a massa total carregada (t).
2. Y representa o diâmetro interno do Cubilo (m).
3. Para fornos com capacidade nominais maiores ou iguais a 20 t. Para fornos com capacidade menor, PE =
1,300 Kg/t carregada.
4. Para fornos com capacidade nominais maiores ou iguais a 2 t. Para fornos com capacidade menores, PE
= 1,650 Kg/t carregada.
5. C representa taxa de carregamento (t/h).
OBS.: No cálculo dos Padrões de Emissão, os valores obtidos deverão ser considerados até a 3ª (terceira)
casa decimal.
As fontes existentes para as quais ainda não se estabeleceu padrões de emissão específicos, ficam sujeitas
às máximas permissíveis obtidas pelas seguintes formulações:
PE = 0,007 Q 0,865 para Q = 250 Kg/h
PE = 0,023 Q 0,656 para 250 < Q = 500 Kg/h
PE = 0,042 Q 0,557 para 500 < Q = 950 Kg/h
PE = 0,054 Q 0,522 para 950 < Q = 1400 Kg/h
PE = 0,051 Q 0,529 para 1400 < Q = 1850 Kg/h
PE = 0,047 Q 0,540 para 1850 < Q = 2950 Kg/h
PE = 0,028 Q 0,602 para 2950 < Q = 5000 Kg/h
PE = 0,012 Q 0,706 para < Q > 5000 Kg/h
Tanto Q (taxa de carregamento) como o padrão de emissão (PE) são expressos em Kg/h.
OBS.: No cálculo dos Padrões de Emissão, os valores obtidos deverão ser considerados até a 3ª (terceira)
casa decimal.
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(Padrões homologados pela Portaria SEMA nº 20, de 13/04/81.
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