Edicao 1280.indd - Tribunal de Contas
Transcrição
Edicao 1280.indd - Tribunal de Contas
Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS ANO VII, N° 1280 ATOS DA PRESIDÊNCIA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PALMAS, 05 DE NOVEMBRO DE 2014 sete reais e setenta e dois centavos); PORTARIAS Leia-se: JC DE BARROS-EPP (Farmácia Biovida)......pelo valor de R$ 12.793,22 (doze mil e setecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). PORTARIA Nº 695, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014. 2. Onde se lê: totalizando a importância de R$ 18.134,88 (dezoito mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos); O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, inciso I da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001, e artigo 349, incisos I e XXXVII, do Regimento Interno, e RESOLVE: Art. 1° Autorizar a relativização da vinculação do Auditor MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, à Segunda Relatoria, no dia 05 de novembro de 2014, para substituir o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves na Sessão Plenária, nos processos em que este for impedido ou suspeito. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente PORTARIA DE DISPENSA Nº 39/2014 RETIFICAÇÃO DA PORTARIA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 38/2014 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014, PUBLICADA NO BO-TCE/ TO Nº 1278 DE 30 DE OUTUBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 131, inciso I e XI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 349, incisos I e X, do Regimento Interno, e de acordo com a Planilha e Despacho COADM (doc. SEI nº 0025747/0025849), torna público a retificação da Portaria de Dispensa de Licitação nº 38/2014, de 28/10/2014, publicada no BO/TCE/TO de 30/10/2014, página 2, nos seguintes termos: 1. Onde se lê: JC DE BARROS-EPP (Farmácia Biovida)......pelo valor de R$ 12.687,72 (doze mil e seiscentos e oitenta e Leia-se: totalizando a importância de R$ 18.240,38 (dezoito mil duzentos e quarenta reais e trinta e oito centavos). PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente DESPACHOS 1. Expediente nº: 9469/2014 2. Classe de Assunto: 15. Expediente 2.1 Assunto: 1. Expediente 3. Responsável(eis): Anízio Costa Pedreira 4. DESPACHO Nº 1.481/2014 Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PJ A1, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 Dados: 2014.11.05 17:59:40 -03'00' da data do recebimento, que se deu no dia 11/12/2009, todavia, não há comprovação nos autos de que tenha efetuado o pagamento. 4.6 O não recolhimento da multa no prazo indicado na notificação acarreta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 160 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis: Art. 160. Os débitos e as multas serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração, a partir da data da ocorrência do fato gerador, devendo a incidência desses encargos ser mencionada expressamente no expediente notificatório. (...) § 2º - Os juros contar-se-ão: I - da data da constituição da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento; II - da data do ilícito nos casos de grave irregularidade ou da decisão condenatória, quando a falha for de caráter meramente formal. (grifo nosso). 4.1 Trata-se de requerimento formulado pelo senhor Anízio Costa Pedreira, no qual solicita a exclusão ou a redução dos juros consignados no processo de cobrança nº 7823/2009. 4.7 No caso em análise, a multa foi atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 10/01/2010, conforme consta no Extrato de Cálculo da Certidão de Decisão nº 030/2014, juntada ao processo nº 7823/2009. 4.2 Pois bem, consultando os sistemas de controle processual desta Corte (e-Contas e ACD), verifica-se que o processo nº 7823/2009 foi autuado para acompanhamento do cumprimento do Acórdão nº 611-A/2009 – Pleno proferido nos autos nº 8189/2004. 4.8 Ante o exposto, indefiro o requerimento de exclusão e/ou redução dos juros decorrente do atraso no pagamento da multa aplicada no Acórdão nº 611-A/2009, porquanto, este consectário deriva diretamente da norma e tem aplicação em todos os casos de atraso no pagamento da multa. 4.3 Da análise dos mencionados autos, verifica-se que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins aplicou multa ao senhor Anízio Costa Pedreira no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por meio do Acórdão nº 611-A/2009. 4.4 A referida decisão transitou em julgado no dia 20/11/2009. 4.5 O senhor Anízio Costa Pedreira foi notificado a recolher o valor da multa aplicada, no prazo de 30 dias, contados a partir 4.9 Publique-se. 4.10 Encaminhe-se à Coordenadoria do Cartório de Contas para que junte este expediente ao processo nº 7823/2009. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 03 dias do mês de novembro de 2014. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 2 1. Expediente nº: 9794/2014 2. Classe de Assunto: 15. Expediente 2.1 Assunto: 1. Expediente requerendo disponibilização de voto exarado no Processo nº 1661/2012 3. Responsável: Agimiro Dias da Costa - CPF: 382.384.461-04 4. Advogado: Renan Albernaz de Souza – OAB/TO nº 5.365 sidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 05 dias do mês de novembro de 2014. 5. DESPACHO Nº 1508/2014 DECISÕES 5.1 Trata-se de expediente formulado por Agimiro Dias da Costa, ex-Secretário Estadual do Trabalho e Assistência Social, por meio de seu advogado, o Dr. Renan Albernaz de Souza, inscrito na OAB/TO sob o nº 5.365, no qual se pleiteia a disponibilização no sistema e-Contas do voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes, exarado quando do julgamento do Processo nº 1661/2012 – Prestação de Contas de ordenador de 2011 do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. 5.2 Considerando que o Processo nº 1661/2012 foi incluso na Pauta da Segunda Câmara para julgamento no dia 28/10/210, o que de fato correu, visto a disponibilização do Acórdão nº 771/2014 no Boletim Oficial nº 1278, de 31/10/2014. 5.3 Considerando também, que na sessão do dia 28/10/2014, o Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes proferiu e juntou o voto requerido quando do julgamento dos autos nº 1661/2012, o que se constata no sistema e-Contas e também por meio de pesquisa do feito no site http://www.tce.to.gov.br, link Portal e-Contas – Consulta Pública de Processos. 5.4 Ressaltando que ao relator é facultado a disponibilização do voto em momento anterior ao julgamento, como se depreende da norma contida no § 4º, do artigo 336 da Resolução Normativa nº 002/2002, in vebis: “SEÇÃO V DAS PAUTAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS Art. 336..................Omissis..................... § 4º - Serão sempre disponibilizados em meio eletrônico pelo Gabinete do Relator, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão de julgamento e apreciação dos processos, ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores, ao representante do Ministério Público e à Secretaria-Geral, os arquivos dos relatórios e, facultativamente, dos votos e dos textos dos respectivos acórdãos, Resoluções ou decisões a serem adotadas pelo Tribunal. (NR) (Resolução Normativa Nº TCE-TO 001/2010).” 5.5 Isto posto, indefiro o pedido de disponibilização do voto e o pedido de reabertura do prazo recursal, pois da análise dos autos não resta ferido o direito ao contraditório e ampla defesa, pois a divulgação do voto sobre o qual recai o pedido ocorreu no dia 28/10/2014, em Sessão da Segunda Câmara, no dia 28/102014, sendo o mesmo disponibilizado na mesma data no site http://www.tce.to.gov.br, link Portal e-Contas – Consulta Pública de Processos e também no sistema e- Contas, portanto de acordo com o estabelecido no § 4º, do artigo 336 da Resolução Normativa nº 002/2002. 5.6 Após a publicação, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral, para juntar o presente expediente aos autos nº 1661/2012. 5.7 Publique-se. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Pre- Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente Decisão Trata-se de procedimento para verificar o cumprimento dos requisitos para o desenvolvimento funcional de que trata o Capítulo III da Lei Estadual nº 1.903/2008. O Relatório nº 8 (Doc. SEI nº 22112) subscrito pela Coordenadora Valdeci Alves de Castro Santos, informa que a servidora Damara da Silva Dias, Técnica de Controle Externo, matrícula nº 24.409-8 cumpriu os requisitos necessários para alcançar desenvolvimento funcional por meio da progressão. Cabe esclarecer que Parecer COAPE (Doc. SEI nº 0020722), subscrito pelo Técnico de Controle Externo Leonel Ferreira Feitosa, atestou que a servidora cumpriu os requisitos estabelecidos nos incisos do art. 18 da Lei Estadual nº 1.903/2008, in verbis: Art. 18. Tem direito à Progressão o servidor estável que: I – cumprir 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão em que se encontre; redação determinada pela Lei nº 2.449, de 1º de junho de 2011. II - obter conceito igual ou superior a 50% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho; III - esteja em efetivo exercício nas unidades do Tribunal de Contas ou nos casos de cessão previstos no Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei. IV - não tenha mais de três faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado; V - na data da Progressão não tenha em seu dossiê anotação sobre punição por crime contra a administração pública, ou por ilícito administrativo prevista em lei, exceto advertência; VI - não tenha sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por meio de processo administrativo disciplinar. Pois bem, vejamos a situação do desenvolvimento funcional pretendido por meio do quadro abaixo: AVALIAÇÃO - PROGRESSÃO Servidor Cargo / E n q u a - Período Matrícula d r a m e n t o Avaliativo Avaliação Atual Técnico de Damara da C o n t r o l e Silva Dias Externo / 24.409-8 Classe A – Padrão 4, d e t e r m i - 15/10/2013 a nado pela 14/10/2014 Portaria nº 651/2013 Atendeu os re q u i s i t o s (Docs. SEI nº 20722 e 22112) Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 Diante do exposto, defiro o desenvolvimento funcional conforme tabela abaixo, com fundamento nos art. 15 e art. 18 da Lei Estadual nº 1.903/2008: DECISÃO – PROGRESSÃO Cargo / Novo En- A partir de Matrícula quadramento Efeito financeiro a partir de Técnico de Classe A – Damara da C o n t r o l e Padrão 5 15/10/2014 Silva Dias Externo / 24.409-8 01/11/2014 conforme art. 16 da Lei 1.903/2008 Servidor 3 A PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, no uso de suas atribuições legais, no que compete a organização dos trabalhos no âmbito da Procuradoria-Geral de Contas, nos termos do artigo 146 da Lei Estadual nº 1284/2001, RESOLVE: Art. 1º - DELEGAR a Procuradora de Contas RAQUEL MEDEIROS SALES DE ALMEIDA, sem prejuízo das suas atuações, a função de substituir a Procuradora-Geral de Contas LITZA LEÃO GONÇALVES, na Sessão Plenária do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a realizar- se no dia 05 de novembro de 2014, às 14:30min. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Publique-se. Encaminhem-se à Diretoria de Recursos Humanos para adotar as providências de sua alçada, providenciando, ainda, o ato para assinatura do Presidente. Litza Leão Gonçalves Procuradora Geral de Contas Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente PRIMEIRA CÂMARA CONVOCAÇÕES ATAS CONVOCAÇãO Nº 92/2014 ATA DA 27ª SESSãO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE OUTUBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro José Wagner Praxedes, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 143, inciso I, alínea b, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c os arts. 349, incisos I, e 366 do Regimento Interno, e Considerando a Portaria n° 695/2014, que autoriza a relativização da vinculação do Auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes à Segunda Relatoria, resolve: CONVOCAR I – MÁRCIO ALUÍZIO MOREIRA GOMES, Auditor, para substituir o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, nos processos em que este se declarar impedido ou suspeito, na Sessão Plenária a realizar-se no dia 05 de novembro de 2014. II - Publique-se. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PORTARIAS PORTARIA Nº 694, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a substituição da Procuradora-Geral de Contas Litza Leão Gonçalves, na Sessão Plenária dia 05 de novembro de 2014. Presidente: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Representante do Ministério Público de Contas: Raquel Medeiros Sales de Almeida, Procuradora Geral de Contas em exercício. Secretária da Primeira Câmara: Shandra Barbosa Sena. À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara. QUORUM: Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho – Convocação nº 88/2014 e Leondiniz Gomes em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos - Convocação nº 86/2014. RELATOR DE PROPOSTA DE DECISÃO: Orlando Alves da Silva e Maria Luiza Pereira Meneses. HOMOLOGAÇÃO DA ATA: A Ata da 26ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizadas em 21 de outubro de 2014, não fora homologada por problemas operacionais. PRESENTES: Ana Karla da Silva Araújo Barros, Leandro Vieira Fernandes e Nayara Fonseca Costa dos Santos, alunos do 10º período, do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. EXPEDIENTES, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS: Não houve. Os Auditores Orlando Alves da Silva e Maria Luiza Pereira Meneses solicitaram inversão da pauta, a fim de relatar o processo de sua competência, ao que foi atendido pelos Pares e com a aquiescência da Procuradora Geral de Contas em exercício. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA – ART. 303 – REGIMENTO INTERNO DO TCE/TO. AUDITORIA – AUDITORA MARIA LUÍZA PEREIRA MENESES. ATO DE PESSOAL – REINTEGRAÇÃO DE CARGO PUBLICO. Processo nº 7874/2009. Órgão: Secretária da Administração do Estado do Tocantins. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho. Interes- Boletim Oficial do TCE/TO sado: Maria Botelho de Souza. 5ª RELATORIA – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Processo nº 2264/2011 e apenso 7672/2010. Órgão: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima - TO. Responsável: Izídio Januário da Silva – gestor à época. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador – exercício financeiro de 2010. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: julgar irregulares, aplicar multa e acolher o relatório de auditoria. 1ª RELATORIA – CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS. Processo nº 4405/2012. Órgão: Prefeitura de Lizarda - TO. Responsáveis: Carlos Lustosa Neto - gestor no período 01/01 a 12/12/2011 e Wilmar Soares Pugas – gestor no período 13/12 a 31/12/2011. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício financeiro de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: emitir Parecer Prévio pela rejeição das contas consolidadas do exercício de 2012. Processo nº 4659/2013. Órgão: Prefeitura de Divinópolis do Tocantins - TO. Responsáveis: Edimar Alves de Sá gestor, Deuszelia Abreu Wanderley – controle interno e Ailton Martins Brito – contador. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício financeiro de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: emitir Parecer Prévio pela rejeição das contas consolidadas do exercício de 2012. Processo nº 2789/2013. Órgão: Prefeitura de Guaraí - TO. Responsáveis: Milton Alves da Silva – gestor à época e Cláudio Ruydcla Sousa de Araújo – contador à época. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício financeiro de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: emitir Parecer Prévio pela rejeição das contas consolidadas do exercício de 2012. Processo nº 3025/2013. Órgão: Prefeitura de Pedro Afonso - TO. Responsáveis: José Júlio Eduardo Chagas – prefeito à época. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício financeiro de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 Primeira Câmara, em: emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas consolidadas do exercício de 2012. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Processo nº 3357/2013. Órgão: Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Palmas. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Responsáveis: Adir Cardoso Gentil – secretário municipal de planejamento e gestão de Palmas e Evani Alves Silva Farinha – representante da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. Assunto: Contrato de Prestação de Serviços nº 002/2013, adesão “Carona” da ata de registro de preços nº 013/2013, proveniente do pregão presencial n.º 02/2012-SESAU/TO, objetivando a contratação de prestação de serviços gráficos (confecção, impressão e cabeamento de material sob demanda). Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: considerar formalmente legal o Contrato nº 002/2013. AUDITORIA – AUDITOR ORLANDO ALVES DA SILVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO - SICAP – CONTÁBIL. Processo nº 5700/2013. Órgão: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas. Responsáveis: Miguel Ângelo Costa Lacerda – controle interno, José Francisco dos Santos - gestor e Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis à época, objetivando a responsabilização por descumprimento do prazo legal para envio dos dados por meio do SICAP-CONTÁBIL, referente à primeira, segunda, quinta, sexta e sétima remessas de 2011. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 5727/2013. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Palmas. Responsáveis: Nelson da Silva Brito - contador, Miguel Ângelo Costa Lacerda –controle interno e Robledo D´montalverde da Silva Suarte - gestor. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis à época, objetivando a responsabilização por descumprimento do prazo legal para envio dos dados por meio do SICAP-CONTÁBIL, referente à primeira remessa de 2012. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 5752/2013. Órgão: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação de Palmas. Responsáveis: Nelson da Silva 4 Brito - contador, Miguel Ângelo Costa Lacerda – controle interno e Evercino Moura dos Santos Júnior - gestor. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis à época, objetivando a responsabilização por descumprimento do prazo legal para envio dos dados por meio do SICAP-CONTÁBIL, referente à primeira, segunda e terceira remessas de 2012. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 7709/2014. Órgão: Prefeitura de Miracema do Tocantins. Responsáveis: Magda Régia Silva Borba - gestora, Eduardo Lopes da Silva - contador e Calixto Ferreira Lira Filho – controle interno. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis à época, objetivando a responsabilização por descumprimento do prazo legal para envio dos dados por meio do SICAP-CONTÁBIL, referente à quarta remessa de 2014. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. AUDITORIA – AUDITORA MARIA LUIZA PEREIRA MENESES. APOSENTADORIA. Processo nº 1679/2009; apensos 6032/2009 e 10946/2012. Órgão: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores – IPASGU. Entidade: Prefeitura de Gurupi. Interessado: Milton Fonseca e Deuzenilde Maia Fonseca. Responsável: Alexandre Tadeu Salomão Abdalla. Assunto: Analise do ato concessórios de aposentadoria do servidor Milton Fonseca nos termos do Decreto 727/2011 e pensão da Sra. Deuzenilde Maia Fonseca, por morte do referido servidor, nos termos do Decreto nº 728/2011. O auditor substituto de Conselheiro Jesus Luiz de Assunção declarou-se impedido para votar na decisão do Relatora Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: considerar prejudicada a análise do ato concessório de aposentadoria. ATO DE PESSOAL - Processo nº 8978/2010. Órgão: Secretaria da Administração - SECAD. Entidade: Secretaria da Saúde. Interessado: Paulo César Pedrozo. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho – secretário à época. Assunto: Reintegração a Cargo Público, conforme portaria nº 1032, de 14 de outubro de 2010. O auditor substituto de Conselheiro Jesus Luiz de Assunção declarou-se impedido para votar na decisão do Relatora. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente Boletim Oficial do TCE/TO a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: considerar legal para fins de registo o ato de reintegração do servidor. PROCESSO ADMINISTRATIVO – SICAP – ATOS DE PESSOAL. EM BLOCO. Processo nº 6035/2014. Órgão: Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins - TO. Responsável: Rogério Rodrigues Medrado – controle interno. Processo nº 6037/2014. Órgão: Prefeitura de Goianorte - TO. Responsáveis: Luciano Pereira de Oliveira - gestor, Viviane Santos Brandão Borges – recursos humanos e Clemerson Resplandes Silva – controle interno. Processo nº 6038/2014. Órgão: Prefeitura de Goiatins - TO. Responsáveis: Romerito Lemes Teixeira – recurso humanos e Carlos Regino Rodrigues Correia – controle interno. Processo nº 6010/2014. Órgão: Câmara Municipal de Guaraí - TO. Responsáveis: Cláudio Alencar Leão -gestor, Ana Célia Dora da Silva – recursos humanos e Maria de Fátima Martins de Sousa Lopes – controle interno. Processo nº 6025/2014. Órgão: Fundação de Desenvolvimento Educacional de Guaraí. Responsáveis: Marivania Fernandes Santiago - gestora, Maria Elieuma da Costa Delfino – recursos humanos e Christiane da Silva Oliveira – controle interno. Processo nº 6005/2014. Órgão: Câmara Municipal de Colmeia - TO. Responsáveis: Rosineide Maria Pacheco Costa - recursos humanos. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis pelas entidades à época, em face do descumprimento do prazo legal para envio dos dados por meio do SICAP-AP, referente à primeira remessa de 2014. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 7615/2014. Órgão: Prefeitura de Caseara TO. Responsáveis: Renato de Almeida - gestor e Mário Ângelo de Bastos Silva. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis pelas entidades à época, em face do descumprimento do prazo legal para envio dos dados por meio do SICAP-AP, referente à segunda remessa de 2014. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 7608/2014. Órgão: Fundação de Desenvolvimento Educacional de Guaraí. Responsáveis: Marivania Fernandes Santiago - gestora, Maria Elieuma da Costa Delfino – recursos humanos e Ivonete Monteiro de Castro – controle interno. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis pelas entidades à época, em face do descumprimento do pra- Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 zo legal para envio dos dados por meio do SICAP-AP, referente à segunda remessa de 2014. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 4125/2014. Órgão: Fundação de Desenvolvimento Educacional de Guaraí. Responsáveis: Marivania Fernandes Santiago - gestora e Maria Elieuma da Costa Delfino – recursos humanos. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis pelas entidades à época, em face do descumprimento do prazo legal para envio dos dados por meio do SICAP-AP, referente ao terceiro quadrimestre de 2013. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. PROCESSO ADMINISTRATIVO - SICAP – ACCI. Processo nº 3195/2014. Órgão: Prefeitura de Goianorte - TO. Responsável: Clemerson Resplendes Silva – controle interno. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis à época, objetivando a responsabilização por descumprimento do prazo legal para envio dos dados por meio do SICAP-ACCI, referente a segunda remessa do exercício de 2013. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 6519/2014. Órgão: Prefeitura de Divinópolis - TO. Responsável: Antônio Martins Alves Filho – controle interno. Processo nº 6501/2014. Órgão: Câmara Municipal de Itacajá - TO. Responsável: José Mota Correia – controle interno. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis à época, objetivando a responsabilização por descumprimento do prazo legal para envio dos dados por meio do SICAP-ACCI, referente a primeira remessa do exercício de 2014. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, franqueou a palavra aos auditores substituto de Conselheiro Jesus Luiz de Assunção e Leondiniz Gomes e à Procuradora Geral de Contas em exercício, todavia não houve manifestação. Nada mais havendo a tratar, o Presidente 5 agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão às 14h23min, da qual lavrei a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Shandra Barbosa Sena, Secretária da Primeira Câmara e pelo Presidente. DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA DIA 04.11.2014 O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei exigem a intimação ou vista pessoal. ACÓRDÃO 778/2014 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº: 2000/2011 e Apenso nº 12219/2011 2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2010 3. Responsáveis: Mauro de Sousa Martins – Gestor (Período: 01/01 a 30/06/2010); Brandão de Sousa Rezende - Gestor (Período: 01/07 a 31/12/2010); Benícia da Silva Cirqueira – Controle Interno, à época, e Simone Maria Mendes Ferreira – Contador, à época 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Tupiratins - TO 4.1. Entidade: Município de Tupiratins - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. EXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REPASSE A MAIOR DO DUODÉCIMO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESPESAS COM PESSOAL EM DESACORDO COM O PCCS. IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. JULGAR IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES. Boletim Oficial do TCE/TO 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 2000/2011 e Apenso nº 12219/2011, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2010 da Prefeitura de Tupiratins - TO, na gestão dos senhores Mauro de Sousa Martins (Período: 01/01 a 30/06/2010) e Brandão de Sousa Rezende (Período: 01/07 a 31/12/2010), encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II c/c art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE e art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando que a decisão definitiva em processo de Prestação Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial Anual não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Considerando que, pelas características das ocorrências, ambos os gestores contribuíram para as irregularidades remanescentes, ou seja, na prática do ato ou não tomando medidas para sua correção; Considerando que o responsável do Controle Interno responde em todas as irregularidades, uma vez que o Controle Interno deve alertar formalmente a autoridade administrativa competente sobre as irregularidades verificadas, sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências constantes no caput do art. 75 e art. 118 da Lei nº 1.284/2001, c/c § 1º, art. 74 da CF/88. Considerando posicionamento exarado no Parecer nº 3275/2012 do Corpo Especial de Auditores e no Parecer nº 3099/2012 do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Tupiratins-TO, relativas ao exercício de 2010. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno, em: 8.1. Julgar irregulares as contas apresentadas pelos ordenadores de despesas dos Senhores Mauro de Sousa Martins (Período: 01/01 a 30/06/2010) e Brandão de Sousa Rezende (Período: 01/07 a 31/12/2010), Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 da Prefeitura Municipal de Tupiratins-TO, objeto dos presentes autos, nos termos do art. 85, III, alínea “b” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II do Regimento Interno, tendo em vista as irregularidades elencadas no item 9.20, subitens 3 a 14 do presente Voto. 8.2. Acolher os termos do Relatório de Auditoria Programada nº 57/2011, processo nº 12219/2011, referente ao período janeiro a dezembro de 2010. 8.3. Aplicar ao Senhor Brandão de Sousa Rezende (Período: 01/07 a 31/12/2010) Gestor à época, da Prefeitura Municipal de Tupiratins-TO: a) multa prevista no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, cuja gradação fixo em 17,67% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por irregularidades elencadas no item 9.20, subitens 3 a 14 do presente Voto; 8.4. Aplicar ao Senhor Mauro de Sousa Martins (Período: 01/01 a 30/06/2010) Gestor à época, da Prefeitura Municipal de Tupiratins-TO: a) multa prevista no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, cuja gradação fixo em 16,19% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por irregularidades elencadas no item 9.20, subitens 4 a 14 do presente Voto; 8.5. Aplicar à Senhora Benícia da Silva Cirqueira – Controle Interno à época, multa prevista no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, cuja gradação fixo em 7,07% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por irregularidades elencadas no item 9.20, subitens 4 a 14 do presente Voto; 8.6. Recomendar ao atual Gestor do Município de Tupiratins-TO que: a) o responsável pelo Controle Interno faça auditoria nos departamentos da Prefeitura Municipal de forma a verificar os procedimentos de controle, expedindo recomendações e propondo normatizações; b) abster-se de contratações por meio inexigibilidade de licitação para fugir do procedimento licitatório; c) que os profissionais da saúde se- 6 jam contratados por meio de concursos públicos e em casos excepcionais através de contrato temporário, incluindo-os no limite de despesa com pessoal, sob pena de terem suas contas julgadas irregulares. 8.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado, alertando-os de que prazo recursal deve ser contado na forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias. 8.8. Autorizar desde já a cobrança judicial das multas nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 8.9. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.10. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento das multas aplicadas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º). 8.11. Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009; 8.12. Encaminhar cópia desta Decisão, Relatório e Voto que a fundamentam, bem como a cópia integral do Processo de Auditoria nº 12219/2011, à Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecimento e providências de sua competência. 8.13. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a auditora substituta de Boletim Oficial do TCE/TO Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de Contas em exercício, Zailon Miranda Labre, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. ACÓRDÃO TCE-TO Nº 779/2014 1ª Câmara 1. Processo nº: 1264/2009 e Apenso nº 6066/2009 2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2008 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Secretário, à época; Claúdia Elizabeth de Oliveira Vieira – Superintendente de Administração e Finanças e Maria Alice Vieira Labres Fonseca – Responsável pelo Controle Interno, à época. 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA/TO 4.1. Entidade: Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA – SEINFRA. INEXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGULARES COM RESSALVAS. DECISÃO EMITIDA NAS PRESENTES CONTAS NÃO INTERFERE NA APURAÇÃO DOS DEMAIS ATOS DE GESTÃO EM TRAMITAÇÃO NESTE TRIBUNAL. 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 1264/2009, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de 2008, da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, do Senhor José Edmar Brito Miranda, responsável à época, encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II c/c art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa, bem como os autos au- Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 xiliares, Auditoria Programada, Processo nº 6066/2009, abrangendo os atos praticados, no período de janeiro a dezembro de 2008. Considerando que a decisão definitiva em processo de Prestação Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial Anual não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; Considerando que, julgada a Prestação de Contas Anual, não restará prejudicada a análise formal de contratos, sem prejuízo, quando for o caso, de eventual análise do reexame das respectivas contas para apreciação de fato novo relativo a dano causado ao patrimônio público, conforme art. 101, do Regimento Interno desta Corte de Contas; Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando que foram observados os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública e os balanços, com exceção das ressalvas, apresentam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, em 31 de dezembro de 2008. Considerando o posicionamento exarado no Parecer nº 2544/2010, fls. 561/562, do Corpo Especial de Auditores e Parecer nº 2345/2010, fls. 563/565, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar regular com ressalvas as contas da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, nos termos do artigo 85, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001. ACORDAM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 85, II, da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 76, do Regimento Interno em: 8.1. julgar regulares com ressalvas as contas apresentadas pelo ordenador de despesas da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, na responsabilidade do Senhor José Edmar Brito Miranda, Gestor, no período de 01/01 a 31/12/2008, objeto dos presentes autos, nos termos dos artigos 1º, II, 85, II, 87 e 91, I da Lei nº 1.284/2001; 8.2. Acolher os termos do Relatório de Auditoria Programada 56/2009 - (Pro- 7 cesso nº 6066/2009), referente ao período janeiro a dezembro de 2008; 8.3. – recomendar: a) realizar concurso público para oportunizar o ingresso de servidores efetivos nos quadros de pessoal da Secretaria da Infra Estrutura-SEINFRA, nos termos do art. 37, II da CF; b) realizar a descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuados nos programas sob sua gerência, previstos no seu programa de trabalho na Lei Orçamentária Anual, bem como implementar medidas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais ou situacionais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos e metas colimados. 8.4. alertar os responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no artigo 91, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001; 8.5. determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte e art. 5º da Instrução Normativa n. 001/2012, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6. determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009; 8.7. determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado; 8.8. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a auditora substituta de Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral Boletim Oficial do TCE/TO de Contas em exercício, Raquel Medeiros Sales de Almeida, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 171/2014 1ª Câmara 1. Processo nº: 2962/2013 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas 3. Responsável: Alcides Filho Rodrigues – CPF nº 612.010.901-30 4. Entidade: Prefeitura de Babaçulândia - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Geral de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Procurador constituído nos autos: Não Atuou EMENTA: MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA-TO. EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS CONSOLIDADAS. APURAÇÃO DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS QUE INTERFEREM NA APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO. CONTABILIZAÇÃO A MENOR DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA FOMENTO E EXPORTAÇÃO – FEX. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2962/2013, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Babaçulândia - TO, relativas ao exercício financeiro de 2012, sob a gestão do senhor Alcides Filho Rodrigues, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001. Considerando a ocorrência de déficit orçamentário no exercício de 2012 (item 9.5 do voto), a apuração de inconsistências contábeis (item 9.7 “a” a “d” do voto) que Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 interferem na apuração do resultado financeiro e indicam que os Balanços não representam a adequada posição do Município em 31.12.2012, a contabilização a menor das obrigações patronais previdenciárias (item 9.4.18 do voto) e a ausência de contabilização das receitas provenientes do Auxílio Financeiro para Fomento e Exportação – FEX (item 9.8). Considerando a análise empreendida pela equipe técnica, e os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 8.1 emitir PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Babaçulândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, sob a gestão do senhor Alcides Filho Rodrigues, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com as seguintes RECOMENDAÇÕES: RECOMENDAÇÕES: 1. Efetuar os registros contábeis obedecendo ao disposto na Lei nº 4.320/64, e Resolução Administrativa TCE/TO nº 08/2008, em atendimento às técnicas de registros e aos Princípios Fundamentais da Contabilidade, considerando os fatos descritos no item 9.7 “a” a “d” do voto; 2. Observar as disposições constantes no MCASP e procedam à correta evidenciação dos valores (inscritos, recebidos e das previsões de recebimento) referentes à Dívida Ativa nos demonstrativos contábeis, em atendimento aos procedimentos específicos e aos princípios contábeis, conforme item 9.9 do voto; 3. Efetuar levantamento acerca da atual situação do quadro de servidores do Município e adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 37, II da Constituição Federal e Resolução Plenária –TCE/TO nº 415/2011, em especial quanto ao pessoal contratado nas áreas da saúde, educação e ainda, dos técnicos que efetuam os registros contábeis da execução orçamentária e financeira (responsável pela contabilidade) e emissão de Pareceres em processos administrativos (atos/contratos/ Assessoria Jurídica), e demais atividades de natureza permanente, e, em consequência, registrar as referidas despesas com despesa com pessoal nos termos do artigo 18, §1º da LC nº 101/00, tendo em vista o mencionado nos itens 9.4.16 a 9.4.17 do Voto. 8 8.2 esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas. 8.3 determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Alcides Filho Rodrigues, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8.4 determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Atual gestor (a) do município de Babaçulândia - TO, para conhecimento e atendimento das recomendações; 8.5 determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Filadélfia – TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas. 8.6 determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 8.7 informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros relativos à execução da receita e despesa geradas através do SICAP, estão disponíveis à sociedade no Portal do Cidadão, no endereço: www.tce.to.gov.br/portaldocidadao. 8.8 após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Babaçulândia - TO, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete. 8.9 esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a auditora substituta de Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de Contas em exercício, Zailon Miranda Labre, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do To- Boletim Oficial do TCE/TO cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 172/2014 1ª Câmara 1. Processo nº: 3234/2013 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas 3. Responsável: Noraldino Mateus Fonseca – CPF nº 231.895.091-15 4. Entidade: Prefeitura de Araguanã - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Procurador constituído nos autos: Não Atuou EMENTA: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ-TO. EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS CONSOLIDADAS. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DA DESPESA COM PESSOAL. OCORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS QUE INTERFEREM NA APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO E INDICAM O NÃO ATENDIMENTO DAS TÉCNICAS DE REGISTRO E PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3234/2013, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Araguanã - TO, relativas ao exercício financeiro de 2012, sob a gestão do senhor Noraldino Mateus Fonseca, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001. Considerando o descumprimento do limite legal da despesa com pessoal (item 9.4.14 do voto), a ocorrência de inconsistências contábeis que interferem na apuração do resultado financeiro e indicam o não atendimento das técnicas de registro e princípios de contabilidade (item 9.8 “a” a “c” do voto). Considerando a análise empreendida pela equipe técnica, e os pareceres do Cor- Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 9 po Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 8.7 informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros relativos à execução da receita e despesa geradas através do SICAP, estão disponíveis à sociedade no Portal do Cidadão, no endereço: www.tce.to.gov.br/portaldocidadao. 8.1 Emitir PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Araguanã - TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, sob a gestão do senhor Noraldino Mateus Fonseca, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com as seguintes RECOMENDAÇÕES: 1. Efetuar os registros contábeis obedecendo ao disposto na Lei nº 4.320/64, e Resolução Administrativa TCE/TO nº 08/2008, em atendimento às técnicas de registros e aos Princípios Fundamentais da Contabilidade, considerando os fatos apurados nos itens 9.8 e 9.9 do voto; 2. Atender as normas constantes do Decreto Federal nº 2829/98 quando da elaboração do orçamento, o qual deverá conter os programas, ações governamentais (projetos/atividades), objetivos, finalidade, indicadores, metas físicas a serem atingidas durante o exercício e os respectivos produtos das ações de governo. 8.2 esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas. 8.3 determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Noraldino Mateus Fonseca, gestor à época, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8.4 determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Atual gestor da Prefeitura Municipal de Araguanã - TO para conhecimento e atendimento das recomendações. 8.5 determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Araguaína – TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas. 8.6 determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º 8.8 após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Araguanã - TO, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete. 8.9 esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a auditora substituta de Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de Contas em exercício, Zailon Miranda Labre, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 173/2014 1ª Câmara 1. Processo nº: 2343/2013 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas 3. Responsáveis: Vinicius Donnover Gomes CPF nº 056.806.991-68; Neodir Saorin CPF nº 427.166.169-49 4. Entidade: Prefeitura de Goiatins - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 7. Procurador constituído nos autos: Não Atuou EMENTA: MUNICÍPIO DE GOIATINS-TO. EXERCÍCIO DE 2011. CONTAS CONSOLIDADAS. APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. CONTABILIZAÇÃO A MENOR DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS PREVIDENCIÁRIAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. RECOMENDAÇÕES. Boletim Oficial do TCE/TO 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2343/2013, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Goiatins - TO, relativas ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão dos senhores Vinicius Donnover Gomes, período de 19.08.2011 a 26.10.2011, e Neodir Saorin, período de 01.01.2011 a 18.08.2011, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001. Considerando a ocorrência de déficit financeiro no exercício (item 9.7 do voto), a apuração de inconsistências contábeis (item 9.8 “a” a “c” do voto), evidenciando que os Balanços não representam adequadamente a situação do Município em 31.12.2011, em desacordo com as normas e Princípios de Contabilidade, e a contabilização a menor das obrigações patronais previdenciárias (item 9.4.14 do voto). Considerando a análise empreendida pela equipe técnica, e os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 8.1 emitir PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Goiatins - TO, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão dos senhores Vinicius Donnover Gomes, período de 19.08.2011 a 26.10.2011, e Neodir Saorin, período de 01.01.2011 a 18.08.2011, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com as seguintes RECOMENDAÇÕES: RECOMENDAÇÕES: 1. Efetuar os registros contábeis obedecendo ao disposto na Lei nº 4.320/64, e Resolução Administrativa TCE/TO nº 08/2008, em atendimento às técnicas de registros e aos Princípios Fundamentais da Contabilidade; 2. Atender às normas constantes do Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 Decreto Federal nº 2829/98 quando da elaboração do orçamento, o qual deverá conter os programas, ações governamentais (projetos/atividades), objetivos, finalidade, indicadores, metas físicas a serem atingidas durante o exercício e os respectivos produtos das ações de governo. 8.2 esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas. 8.3 determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, aos Srs. Vinicius Donnover Gomes, gestor no período de 19.08.2011 a 26.10.2011, e Neodir Saorin, gestor no período de 01.01.2011 a 18.08.2011, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8.4 determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio à Procuradoria Geral de Justiça bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Goiatins – TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas. 8.5 determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 8.6 informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros relativos à execução da receita e despesa geradas através do SICAP, estão disponíveis à sociedade no Portal do Cidadão, no endereço: www.tce.to.gov.br/portaldocidadao. 8.7 após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Goiatins - TO, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete. 8.8 esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a auditora substituta de Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de 10 Contas em exercício, Zailon Miranda Labre, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 780/2014 1ª Câmara 1. Processo nº: 2911/2010 – II Volumes; apensos: 3328/2009 IV Volumes e 6393/2010 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 03 – Prestação de Contas de Poder 3. Responsável: Neodir Saorim – CPF nº 427.166.169-49; 4. Órgão: Prefeitura de Goiatins - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO DE 2009. PREFEITURA DE GOIATINS-TO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS AUDITORIAS. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI Nº 8.666/93. DESPESAS INTERMEDIADAS PELA ASSOCIAÇÃO TOCANTINENSE DE MUNIICPIOS – ATM ACIMA DO PERCENTUAL PERMITIDO E SEM COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E/OU DESTINAÇAO DO PRODUTO. TRANSPORTE ESCOLAR SEM OS REQUISITOS DE SEGURANÇA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL E À PROMOTORIA DE JUSTIÇA. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 2911/2010 e apensos nº 3328/2009 e 6393/2010, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do chefe do Poder Executivo do município de Goiatins-TO relativas ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do senhor Neodir Saorin, gestor à época, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCETO n° 06/2009, vigente á época. Boletim Oficial do TCE/TO Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual. Considerando a apuração de irregularidades nas auditorias, conforme mencionado no decorrer do Voto, destacando-se: fracionamentos de despesas, irregularidades nos procedimentos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação em desacordo com a Lei nº 8.666/63, despesas com locações de veículos destinados a transporte escolar sem os requisitos de segurança previsto na legislação, aquisição de combustível sem a comprovação do recebimento e/ou destinação do produto e despesas intermediadas pela a Associação Tocantinense de Municípios – ATM acima do limite permitido, inclusive, sem comprovação da legitimidade. Considerando o disposto no artigo 85, inciso III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001. Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas e a análise empreendida pela equipe técnica, bem como os documentos acostados aos autos: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do município de Goiatins-TO, gestão do senhor Neodir Saorin, relativas ao exercício financeiro de 2009 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” e art. 88 da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77 , II e III do Regimento Interno, em face das seguintes irregularidades; a) aquisição de combustível no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para máquinas e veículos quando da recuperação de estradas vicinais sem a comprovação do recebimento e/ou destinação dos materiais/produtos em desacordo com os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.4320/64 – item 9.1 “a” do Voto; b) despesas intermediadas pela a Associação Tocantinense dos Municípios – ATM paga a maior no total de R$ 18.596,08 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos), acima do percentual de 0,5% estabelecido no Estatuto da Associação, e inclusive, sem a comprovação do interesse público – itens 9.11 “b” do Voto; Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 c) infração a Lei nº 8.666/9 e art. 37, XXI da Constituição Federal/88 no que tange ao fracionamento de despesas, ausência de procedimento licitatório, contratação de prestação de serviços por servidor estadual cedido ao município e despesas mediante dispensa e inexigibilidade de licitação sem o preenchimento dos requisitos previstos na referida lei conforme mencionado nos 9.19, 9.20, 9.24 e 9.25 do Voto; d) irregularidades apuradas quando da locação de veículos destinados ao transporte escolar contrariando os artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro – item 9.26 do Voto. 11 aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização 8.7 cientificar ao senhor Neodir Saorin, gestor à época, do teor da Decisão, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamenta a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 8.2 acolher os relatórios de auditoria constante dos autos apensos nº 3328/2009 (período de janeiro a março/2009) e 6393/2010 (período de abril a dezembro/2009), cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas; 8.8 determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação dos responsáveis, bem como adotar as demais medidas regimentais, registrando-se que o valor do débito deve ser atualizado a partir de 31.12.2009, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 8.3 imputar débito no valor de R$ 23.596,08 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos) ao senhor Neodir Saorin, gestor à época, em face da irregularidade apontada no item 9.11 “a” e “b” do Voto, cujo valor deve ser recolhido aos cofres do Tesouro Municipal; 8.9 autorizar desde já a cobrança judicial da multa e do débito nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE; 8.4 aplicar multa ao senhor Neodir Saorin, gestor à época, equivalente a 1% do valor atualizado do dano causado ao erário, com supedâneo no art. 38 da LOTCE/TO c/c art. 158 do RITCE; 8.10 autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multas e débito) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 8.5 aplicar multa ao senhor Neodir Saorin, gestor à época, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em virtude das irregularidades que caracterizam infração a Lei nº 8.666/93 concernente a fracionamento de despesas, dispensa e inexigibilidade de licitação sem o preenchimento dos requisitos previstos na referida norma, contratação de prestação de serviços por servidor estadual cedido ao município, bem como despesas sem procedimento licitatório conforme mencionado nos itens 9.19, 9.20, 9.24 e 9.25 do Voto e despesas com locações de veículos destinados ao transporte escolar sem os requisitos de segurança previstos nos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro apontado no item 9.26 do Voto, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 8.6 determinar a remessa de cópia da Decisão, Voto e Relatório ao atual gestor do município de Goiatins-TO, para que o mesmo tome conhecimento, evite reincidir nas falhas apontadas nas contas e processo de auditoria apenso, implante os procedimentos de controles internos, bem como promova a adequação dos atos administrativos 8.11 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.12 determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto que a fundamenta, do relatório das contas às fls. 118/141 dos aos autos nº 2911/2010, relatório de auditoria às fls. 05/36 (autos nº 3328/2009) e fls. 06/46 (autos nº 6393/2010), à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Goiatins – TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; 8.13 após, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 Pires dos Santos e a auditora substituta de Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de Contas em exercício, Zailon Miranda Labre, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 781/2014 1ª Câmara 1. Processo nº: 5038/2010; apensos: 8298/2009 e 8768/2010 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 03 – Prestação de Contas de Poder 3. Responsável: João Holanda Leite – CPF nº 844.997.961-72 4. Órgão: Prefeitura de Carmolândia - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales Almeida 7. Procurador constituído nos autos: Bruno Barreto Cesarino – OAB/TO nº 4.339 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO DE 2009. PREFEITURA DE CARMOLÂNDIA-TO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS E AUDITORIAS. DESPESAS INTERMEDIADAS PELA ASSOCIAÇÃO TOCANTINENSE DE MUNIICPIOS – ATM ACIMA DO PERCENTUAL PERMITIDO. PAGAMENTOS INDEVIDOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS EM COSIGNAÇÃO A SERVIDORES SEM O RESPECTIVO DESCONTO EM FOLHA E A PESSOAS QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS SEM AMPARO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL MÍNIMO DE 60% DE APLIACAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB COM REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSISTÊNICAS/DIVERGÊNCIAS NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS INTERFERINDO NOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO. SONEGAÇÃO DE DOCUEMNTOS E INFORMAÇOES À EQUIPE DE AUDITORIA. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS SEM A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 5038/2010 e apensos nº 8298/2009 e 8768/2010, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do chefe do Poder Executivo do município de Carmolândia-TO relativas ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do senhor João Holanda Leite, gestor à época, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCETO n° 06/2009, vigente á época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual. Considerando a apuração de irregularidades nas auditorias, conforme mencionado no decorrer do Voto, destacando-se: despesas intermediadas pela a Associação Tocantinense de Municípios – ATM acima do limite permitido; pagamentos indevidos de empréstimos em consignação a servidores sem o respectivo desconto em folha e a pessoas que não integram o quadro de pessoal do Poder Executivo; redução dos subsídios dos agentes políticos sem aparo legal; descumprimento do limite constitucional mínimo de 60% de aplicação de recursos do FUNDEB com remuneração do magistério; déficits orçamentário e financeiro. divergências/inconsistências no demonstrativos contábeis interferindo na confiabilidade e veracidade dos balanços. Sonegação de documentos e informações impossibilitando os trabalhos de fiscalização; fracionamentos de despesas; despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório; contratação de empresas sem a comprovação da regularidade fiscal. Considerando o disposto no artigo 85, inciso III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001. Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas e a análise empreendida pela equipe técnica, bem como os documentos acostados aos autos: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do município de Carmolândia-TO, gestão do senhor João Holanda Leite, relativas ao exercício financeiro de 2009 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” e art. 88 12 da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77 , II e III do Regimento Interno, em face das seguintes irregularidades; a) as contas foram apresentadas em 01.06.2010, portanto fora do prazo estabelecido na INTCE nº 006/2009 vigente à época, inclusive não estando formalizada com todos os documentos exigidos na referida norma, bem como as remessas das informações ao SICAP nº 3º, 4º, 5º e 6º foram remetidas fora do prazo, em desobediência à IN/TCE nº 07, de 16 de dezembro de 2008, item 9.3 “a” do Voto; b) ausência de registro de receitas e graves inconsistências/divergências nos demonstrativos contábeis que interferem na confiabilidade e veracidade dos balanços, impossibilitando aferir com precisão os resultados do exercício, vez que os demonstrativos contábeis não refletem a realidade do patrimônio do ente, estando em desacordo com a Lei nº 4.320/64, as técnicas de registro contábeis e Princípios de Contabilidade, item 9.3 “b” a “e” do Voto; c) déficit na execução orçamentária no valor de 209.142,47 (duzentos e nove mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) e déficit financeiro de R$ 779.458,90 (setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), descumprindo o art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 4º, I, “a” da LC nº 101/00 e art. 1º § 1º da LC nº 101/00, item 9.4 do Voto; d) descumprimento do limite constitucional mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração do magistério, qual seja, 60% dos recursos do Fundo, contrariando o artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, item 9.5 do Voto; e) sonegação de documentos e informações, contrariando os artigos 111 da Lei Estadual nº 1.284/2001 combinado com o artigo 135, § 2º do RITCE, item 9.9 do Voto; f)despesas intermediadas pela a Associação Tocantinense do Município – ATM acima do percentual estabelecido no Estatuto da Associação de 0,5% do Fundo de Participação dos Municípios – FPM no valor de R$ 36.135,76 (trinta e seis mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), item 9.14 do Voto; g) infração a Lei nº 8.666/93 no que tange as despesas realizadas sem procedimentos licitatórios e fracionamentos de despesas evidenciando que não houve planejamento nas aquisições de bens e serviços, estando em descordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 e artigo 37, XXI da Constituição Federal/88, bem como infrin- Boletim Oficial do TCE/TO ge o dispositivo previsto na alínea “a”, inciso II do art. 23 da referida norma, item 9.18 do Voto; h) redução dos subsídios dos agentes políticos sem amparo legal referente aos meses de abril a dezembro do exercício de 2009 em desacordo com as Leis nº 194/2008 e 195/2008 que fixaram os valores dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários, item 9.21; i) pagamentos indevidos concernentes a empréstimos em consignação no total de R$ 15.968,40 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) a servidores afastados para licença de interesse particular e pessoas que não integram o quadro de pessoal do município, sem os respectivos descontos em folha, item 9.23 do Voto; j) contratação de empresas sem a comprovação da regularidade fiscal uma vez que as mesmas não estavam cadastradas no SINTEGRA/ICMS conforme documentos fls. 50/62, em inobservância disposto nos artigos 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, item 9.24. 8.2 acolher os relatórios de auditoria constante dos autos apensos nº 8298/2009 (período de janeiro a outubro/2009) e 8768/2010 (período de janeiro a dezembro/2009), cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas; 8.3 imputar débito no valor total de R$ 52.104,16 (cinquenta e dois mil, cento e quatro reais e dezesseis centavos) ao senhor João Holanda Leite, gestor à época, em face da irregularidade apontada no item 9.14 e 9.23 do Voto, cujo valor deve ser recolhido aos cofres do Tesouro Municipal; 8.4 aplicar multa ao senhor João Holanda Leite, gestor à época, equivalente a 1% do valor atualizado do dano causado ao erário, com supedâneo no art. 38 da LOTCE/TO c/c art. 158 do RITCE; 8.5 aplicar multa ao senhor João Holanda Leite, gestor à época, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face da sonegação de documentos e informações, impossibilitando a realização dos trabalhos de fiscalização concernentes aos meses de janeiro a outubro de 2009, contrariando os artigos 111 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c com o artigo 135, § 2º do Regimento Interno desta Corte de Contas conforme mencionado nos itens 9.7 a 9.6 do Voto; 8.6 aplicar multa ao senhor João Holanda Leite, gestor à época, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso II do Regimento Inter- Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 no deste Tribunal em virtude da apresentação das contas fora do prazo estabelecido na INTCE nº 006/2009 vigente à época; déficits orçamentário e financeiro descumprindo o art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 4º, I, “a” da LC nº 101/00 e art. 1º § 1º da LC nº 101/00; descumprimento do limite constitucional mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração do magistério, qual seja, 60% dos recursos do Fundo, contrariando o artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; irregularidades que caracterizam infração a Lei nº 8.666/93 concernente a fracionamento de despesas, despesas realizadas sem procedimento licitatório e contratação de empresas sem a comprovação da regularidade fiscal e redução dos subsídios dos agentes políticos em desacordo com as leis que fixaram os referidos subsídio, Lei nº194/2008 e Lei nº 195/2008 conforme mencionados nos itens 9.3 “a”, 9.4, 9.5, 9.18, 9.21 e 9.24 do Voto, devendo o valor ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 8.7 aplicar multa ao senhor Santino Rodrigues, contador à época, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com fundamento no artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal em razão das irregularidades de natureza contábil conforme mencionado no item 9.3 “b” a “e” do Voto, a quais infringem a Lei nº 4.320/64, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 13 à Quadra 104 Sul, Rua SE 01, N. 25, Centro Empresarial Norte, Sala 107, Centro, Palmas-TO, consoante Procuração às fls. 213, com fulcro no art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE e o Parágrafo Único do art. 23 da LOTCE-TO; 8.11 determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação dos responsáveis, bem como adotar as demais medidas regimentais, registrando-se que o valor do débito deve ser atualizado a partir de 31.12.2009, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 8.12 autorizar desde já a cobrança judicial da multa e do débito nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE; 8.13 autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multas e débito) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 8.14 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.8 determinar a remessa de cópia da Decisão, Voto e Relatório ao atual gestor do município de Carmolândia-TO, para que o mesmo tome conhecimento, evite reincidir nas falhas apontadas nas contas e processo de auditoria apenso, implante os procedimentos de controles internos, bem como promova a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização 8.15 determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto e anexos à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Araguaína– TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; 8.9 cientificar ao senhor João Holanda Leite, gestor à época, do teor da Decisão, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamenta a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a auditora substituta de Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de Contas em exercício, Zailon Miranda Labre, esteve presente. 8.10 determinar a ciência e envio de cópia sobre o inteiro teor da Decisão, ao procurador constituído, Doutor Bruno Barreto Cesarino - OAB nº 4.339, endereçado Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. 8.16 após, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister. Boletim Oficial do TCE/TO ACÓRDãO TCE/TO Nº 782/2014 1ª CÂMARA 1. Processo nº: 2928/2010; apenso: 8157/2009 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 03 – Prestação de Contas de Poder 3. Responsável: Arlete José Pereira do Nascimento – CPF: 586.038.751-20 4. Órgão: Prefeitura de Pequizeiro - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO DE 2009. PREFEITURA DE PEQUIZEIRO-TO. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO E PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FALHAS DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO ALCANÇAM EXPRESSAO SUFICIENTE PARA REPERCUTIR NO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 2928/2010 e apensos nº 8157/2009, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Pequizeiro-TO relativas ao exercício de 2009, sob a responsabilidade da senhora Arlete José Pereira do Nascimento, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCETO n° 06/2009, vigente á época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual. Considerando que as impropriedades apuradas nos autos não maculam a gestão da ordenadora de despesas, podendo as contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001. Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 nal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Pequizeiro-TO gestão da senhora Arlete José Pereira do Nascimento, referentes ao exercício de 2009, com fundamento nos arts. 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno; 8.2 acolher o relatório de auditoria objeto dos autos nº 8157/2009, examinado juntamente com as presentes contas anuais; 8.3 alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no artigo 91, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001; 8.4 determinar ao atual gestor de despesas da Prefeitura Municipal de Pequizeiro-TO, senhor Paulo Roberto Mariano Toledo, ou a quem lhe haja sucedido, caso ainda persistam as irregularidades apuradas nas presentes contas e auditoria, que adote as medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, em especial: a) dê cumprimento aos dispositivos da Lei Federal nº 8666/93 quando da aquisição de bens e serviços, realizando o devido planejamento anual das despesas e realizando os devidos procedimentos licitatórios atendidos os limites estabelecidos para cada modalidade de licitação; b) que sejam implantados os procedimentos de controle de: patrimônio, almoxarifado e dívida ativa; c) que os processos de despesas sejam devidamente instruídos com a documentação pertinente e a comprovação da legitimidade das despesas; d) adote medidas de controle e fiscalização dos serviços contratados pela administração municipal; Considerando a análise empreendida pela equipe técnica, bem como os documentos acostados aos autos. 8.5 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; ACORDAM os Conselheiros do Tribu- 8.6 determinar o encaminhamento 14 de cópias do Relatório, Voto e Acórdão a senhora Arlete José Pereira do Nascimento, gestora à época, bem como ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Pequizeiro-TO, senhor Paulo Roberto Mariano Toledo, para atendimento às determinações mencionadas no item IV desta proposta de decisão; 8.7 determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e a auditora substituta de Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O resultado proclamado foi por maioria dos votos, uma vez que a Auditora substituta de Conselheiro votou divergente o Conselheiro votou com o Relator. A Procurador Geral de Contas em exercício, Zailon Miranda Labre, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. SEGUNDA CÂMARA ATAS ATA DA 29ª SESSãO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014. Presidente em exercício: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Representante do Ministério Público de Contas: Procurador de Contas: Márcio Ferreira Brito. Secretária da Segunda Câmara: Eurazia Fernandes Barros. À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara. QUORUM: Auditor Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria - Convocação nº 90/2014 – GABPR, Auditores Adauton Linhares da Silva e Márcio Aluízio Moreira Gomes em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho - Convocação nº 82/2014 – GABPR. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da 28ª Sessão Ordinária, de 21 de outubro de 2014, fora homologada, por unanimidade, estando de acordo o Procurador de Contas. Registra-se a presença dos acadêmicos do 10º período do curso de Boletim Oficial do TCE/TO Direito da Faculdade Católica do Tocantins: Leandro Vieira Fernandes, Ana Karla da Silva Araújo Barros e Nayara Fonseca dos Santos. EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS: Não houve. RELATOR – CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES - (2ª RELATORIA). Nos processos nº 962/2010 e 6760/2009, fora convocado o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria para compor quórum em razão do impedimento do Auditor Moisés Vieira Labre e, no processo nº 6006/2009, fora convocado o Auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes, pelo mesmo motivo. PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONSOLIDADAS. Processo nº 2849/2013. Origem: Prefeitura de Angico - TO. Responsável: Deusdete Borges Pereira – gestor à época. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas, o qual ratifica o parecer ministerial exarados nos autos. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a aprovação das Contas Anuais Consolidadas em apreço. Processo nº 3040/2013. Origem: Prefeitura de São Miguel do Tocantins - TO. Responsáveis: Jesus Benevides de Sousa Filho, Armando Sotero de Macedo e Marcos Antônio Feitosa da Costa. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a aprovação das Contas Anuais Consolidadas em apreço. Processo nº 3147/2013. Origem: Prefeitura de Praia Norte - TO. Responsável: Gilmar Alves Pinheiro. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a rejeição das Contas Anuais Consolidadas em apreço. Processo nº 4347/2012. Origem: Prefeitura de Riachinho - TO. Responsável: Eurípedes Lourenço de Melo. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a aprovação das Contas Anuais Consolidadas em apreço. Processo nº 3043/2013. Origem: Prefeitura de Maurilândia do Tocantins - TO. Responsáveis: Gilderlan Ribeiro de Sousa Melo, Marcos Janes Lima de Brito e Marcos Antônio Feitosa da Costa. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a aprovação das Contas Anuais Consolidadas em apreço. PRESTAÇÃO DE CONTAS - ORDENADOR. Processo nº 752/2010, apensos nº 4712/2009 e 8417/2009. Origem: Gabinete do Governador do Estado do Tocantins GABGOV. Responsáveis: Luiz Antônio da Rocha – (1º de janeiro até 09 de setembro), Cel. Raimundo Bonfim Azevedo Coelho - (11 até 18 de setembro), Alvenir Lima e Silva – (21 de setembro até 31 de dezembro de 2009). Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2009. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher em parte os termos do relatório de auditoria, julgar irregulares as contas e aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 962/2010, apensos nº 734/2009 e 6567/2010. Origem: Secretaria da Comunicação - SECOM. Responsáveis: Sebastião Vieira de Melo e Francisco Mateus da Silva Júnior. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2009. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos dos Relatórios de Auditorias de Regularidades (Proc. nº 7345/2009 e nº 6567/2009) considerando atendidas as diligências ali apontadas, Julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, III, alíneas “b”, “c” e “e”, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, III e V, do Regimento Interno TCE/TO, as contas anuais do ordenador, da Secretaria de Comunicação, sob a responsabilidade do Senhor Sebastião Vieira de Melo, referente a 01 de janeiro a 09 de outubro do exercício financeiro de 2009, julgar regular com ressalvas, consonante os termos do artigo 85, I, e art. 86 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 75 do Regimento Interno, as contas anuais do ordenador, da Secretaria de Comunicação, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Mateus da Silva Júnior, referente aos meses de 09 de outubro a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2009, dando-lhe quitação, uma vez que a falha apontada consubstancia impropriedade de cunho contábil que em nada repercute da totalidade das contas, sendo abarcada pelo Princípio da Insignificância, consoante item 9.5.2 do Voto, aplicar ao senhor Sr. Sebastião Vieira de Melo, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial, praticados durante sua gestão no exercício de 2009, multa no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) com base nos arts. 37 e 39, I, II, III, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II e III, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do 15 TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, divididas de acordo com o tipificado nos seguintes itens. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Processo nº 6006/2009, apensos 2886/2009 e 3117/2009. Origem: Prefeitura de Axixá do Tocantins - TO. Responsável: João de Sousa Lima – ex-prefeito. Assunto: Tomada de Contas Especial realizada em face da omissão no envio das contas anuais de ordenador do ano de 2008. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos do relatório de auditoria, julgar irregulares as contas, imputar débito e aplicar multa ao responsável. Processo nº 6760/2009, apensos 2890/2009 e 3120/2009. Origem: Prefeitura de São Sebastião do Tocantins - TO. Responsável: Vilmede Alves de Sousa – ex-prefeita. Assunto: Tomada de Contas Especial realizada em face da omissão no envio das contas anuais de ordenador do ano de 2008. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos do relatório de auditoria, julgar irregulares as contas, imputar débito e aplicar multa à responsável. CONCORRÊNCIA. Processo nº 3185/2008. Origem: Prefeitura de Palmas - TO. Responsável: Kenya Tavares Dualibe. Assunto: Concorrência nº 012/2008, Contratação de serviços complementares para a conclusão do Centro de Convenções e eventos Parque do Povo de Palmas - TO. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal o Edital de Licitação na modalidade Concorrência Pública nº 012/2008. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Processo nº 6115/2007, apenso nº 6831/2006. Origem: Prefeitura de Palmas / Agência de Serviços Públicos. Responsável: Jair Corrêa Júnior – ex-secretário. Assunto: Contrato de Locação nº 459/2006. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar formalmente legal o Contrato de Prestação de Serviços nº 459/2006 (Proc. nº 6115/2007), às fls.04/07, oriundo do Pregão Presencial nº 29/2006, celebrado entre a Agência de Serviços Públicos do Município de Palmas – TO, tendo como responsável o Sr. Jair Corrêa júnior, então Secretário, e a empresa RODRIGUES & ALMEIDA LTDA, representada pelo Sr. Ediceu Rodrigues da Silva PREGÃO. Processo nº 5454/2007; apensos nº 8831/2007(Contrato nº 43/2007 e 44/2007), (1º Termo Aditivo ao Contrato nº 43/07e 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 44/07). Origem: Gabinete do Governador - TO. Responsáveis: Herbert Barbosa Filho – pregoei- Boletim Oficial do TCE/TO ro-CPL/SEFAZ e Luiz Antônio da Rocha – ex-secretário chefe do gabinete do governador. Assunto: Pregão Presencial pra registro de Preços nº 029/2007, aquisição de serviços para atender a eventos oficiais do Governo do Estado. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal o Pregão Presencial para Registro de Preço nº 029/2007 (Proc. 5454/2007), bem como os Contratos nº 043/2007 e nº 044/2007 (Proc. 8831/2007), firmados entre o Gabinete do Governador, representado pelo então Secretário Chefe, Sr. Luiz Antônio da Rocha, e as empresas Rede Mídia Ltda. e TCG – Tocantins Comércio Gerais de Medicamentos Ltda e Extinguir o processo nº 7629/2008 – 1º Termo Aditivo do Contrato nº 043/2007 e ao 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 044/2007, sem análise do mérito. O Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria solicitou a inversão da ordem da pauta para serem apreciados, primeiramente, os processos nº 3023/2013, cujo Relator é o Auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes e, o 4310/2012 cujo Relator é o Auditor Adauton Linhares da Silva, ambos em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, sendo-lhe concedida pelos pares. RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO, MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES (4ª RELATORIA). PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONSOLIDADAS. Processo nº 3023/2013. Origem: Prefeitura de Almas - TO. Responsável: Leonardo Sette Cintra. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas do exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Almas - TO, referentes ao exercício financeiro de 2012. RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO, ADAUTON LINHARES DA SILVA (4ª RELATORIA). PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONSOLIDADAS. Processo nº 4310/2012. Origem: Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins - TO. Responsável: Domingos Ferreira dos Santos. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas do exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas, o qual retifica o parecer ministerial exarados nos autos. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, referen- Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 16 tes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Senhor Domingos Ferreira dos Santos, prefeito em 2011. RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO, MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES (4ª RELATORIA). Neste momento, ausentou-se do Plenário o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia, compondo quórum o Auditor Moisés Vieira Labre em substituição à Conselheiro da 6ª Relatoria. PRESTAÇÃO DE CONTAS - ORDENADOR. Processo nº 1661/2012, apenso nº 12473/2012. Origem: Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. Entidade: Secretaria do Trabalho e Assistência Social. Responsáveis: Agimiro Dias da Costa, Jailson Wallysson e Silva e Carlos Diniz Galindo. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas, o qual ratifica o parecer ministerial exarados nos autos. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos do relatório de auditoria, rejeitar as alegações de defesa, julgar irregulares as contas, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis. RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO, ADAUTON LINHARES DA SILVA (4ª RELATORIA). Processo nº 3041/2013. Origem: Prefeitura de Novo Jardim - TO. Responsável: Aníbal Cavalcante Cerqueira. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas do exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas, o qual retifica o parecer ministerial exarados nos autos. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: recomendar a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Novo Jardim - TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão do Senhor Aníbal Cavalcante Cerqueira, Prefeito em 2012. Processo nº 4403/2013. Origem: Prefeitura de Ponte Alta do Tocantins - TO. Responsável: Ascinete Maria Mascarenhas Medeiros de Queiroz. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas do exercício de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Ponte Alta do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão da Senhora Ascinete Maria Mascarenhas Medeiros de Queiroz, Prefeita em 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS - ORDENADOR. Processo nº 1452/2011. Origem: Fundação Pioneiros Mirins de Apoio à Infância e a Juventude. Entidade: Secretaria da Educação do Estado do Tocantins. Responsáveis: Rosaldo de Farias Ribeiro, Renato Jayme da Silva e Doris Rafael Leite de Araújo. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2010. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 1873/2012. Origem: Superintendente do Programa Pioneiros Mirins. Responsáveis: Simone da Silva Sandri Rocha, Whilker Santana Wanderley e Luciano Serpa Silva. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. RELATOR – MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES - (AUDITORIA). EM BLOCO. APOSENTADORIA. Processo nº 4222/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria de Jesus Barbosa Rodrigues. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 25/AP, de 03 de abril de 2014. Processo nº 1028/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Vilma Barbosa Teixeira Bastos. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 06/AP, de 14 de janeiro de 2014. Processo nº 1026/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Marlene Oliveira de Albuquerque. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 617/AP, de 17 de dezembro de 2013. Processo nº 11666/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria de Lourdes Pereira da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 533/AP, de 03 de setembro de 2013. Processo nº 11665/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessado: Inácio Xavier. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 552/AP, de 17 de setembro de 2013. Processo nº 11664/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Iracema Alves Gomes. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria Boletim Oficial do TCE/TO conforme Portaria nº 548/AP, de 17 de setembro de 2013. Processo nº 11660/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Osmaria Teixeira de Oliveira. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 530/ AP, de 03 de setembro de 2013. Processo nº 11658/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Gilma Maria Lagares. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 532/AP, de 03 de setembro de 2013. Processo nº 11656/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Aparecida Ataliba de Campos. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 534/AP, de 03 de setembro de 2013. Processo nº 11662/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Deuselita Rodrigues de Carvalho Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 580/ AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº 11661/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Valdaires Inês de Souza. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 576/ AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº 11655/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria do Carmo de Sousa Oliveira. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 535/AP, de 03 de setembro de 2013. Processo nº 11654/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessado: Reinaldo Gomes da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 575/AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº 11653/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessado: Damião Pedro da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 561/AP, de 18 de setembro de 2013. Processo nº 11652/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Marinalva Ribeiro de Araújo. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 591/AP, de 24 de outubro de 2013. Processo nº 11651/2013. Origem: Instituto de Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Marilene Pereira Barros Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 601/AP, de 13 de novembro de 2013. Processo nº 11649/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Antônia Maria de Oliveira Nascimento. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 551/AP, de 17 de setembro de 2013. Processo nº 11647/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria das Graças Lima Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 546/AP, de 17 de setembro de 2013. Processo nº 11648/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Cleonice Alves de Sousa. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 579/AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº 11646/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria do Socorro da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 549/AP, de 17 de setembro de 2013. Processo nº 11645/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria do Socorro Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 550/AP, de 17 de setembro de 2013. Processo nº 11644/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Floraci Melegidia da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 577/AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº 11643/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Izaaca Costa Corado. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 574/AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº 3775/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Lusia Pereira Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 360/AP, de 14 de março de 2013. Processo nº 4237/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessado: Miguel José de Oliveira. Res- 17 ponsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 20/AP, de 21 de fevereiro de 2014. Processo nº 4236/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Eliana Brito da Mota. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 24/AP, de 24 de março de 2014. Processo nº 4235/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Osvaldina Alves Ribeiro. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 21/AP, de 10 de março de 2014. Processo nº 4234/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria do Socorro de Araújo Pereira. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 23/AP, de 12 de março de 2014. Processo nº 4233/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Isa Bandeira da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 26/AP, de 03 de abril de 2014. Processo nº 4231/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Eliana Brito da Mota. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 16/AP, de 12 de fevereiro de 2014. Processo nº 4230/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Filomena Barros da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 15/AP, de 10 de fevereiro de 2014. Processo nº 4229/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Raimunda Ferreira de Araújo. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 17/AP, de 13 de fevereiro de 2014. Processo nº 4228/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessado: José Nogueira da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 17/AP, de 13 de fevereiro de 2014. Processo nº 4227/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessado: Francisco Alves de Souza. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 18/AP, de 14 de fevereiro de 2014. Processo nº 4224/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servido- Boletim Oficial do TCE/TO res de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria José Martins da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 19/AP, de 13 de fevereiro de 2014. Processo nº 4223/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria de Fátima Rocha. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 10/AP, de 28 de janeiro de 2014. Processo nº 4221/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Rosária Barros de Brito Monteiro. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 09/AP, de 20 de janeiro de 2014. Processo nº 4220/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Terezinha de Jesus Santiago. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 11/AP, de 20 de janeiro de 2014. Processo nº 1033/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Maria Francisca Cavalcante. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 02/AP, de 14 de janeiro de 2014. Processo nº 1032/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Jacira Gomes Correia. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 609/AP, de 09 de dezembro de 2013. Processo nº 1030/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Zumira Martins da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 08/AP, de 14 de janeiro de 2014. Processo nº 1029/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Maria das Dores Nunes Ribeiro. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 04/AP, de 14 de janeiro de 2014. Processo nº 1031/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessado: Weliton de Camargo Ferreira. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 07/AP, de 14 de janeiro de 2014. Processo nº 7361/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Marilda Cunha Paiva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 conforme Portaria nº 34/AP, de 14 de julho de 2014. Processo nº 6278/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Bonifácia Gomes de Araújo. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 471/AP, de 27 de maio de 2013. Processo nº 4226/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessado: Odimar Vieira Sousa. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 12/AP, de 10 de fevereiro de 2014. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legais os Atos de concessão de aposentadoria expedidos pelo Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Municipais de Araguaína IMPAR, que referem-se à análise da concessão de benefício de APOSENTADORIA a servidores pertencentes à Prefeitura Municipal de Araguaína constante deste autos e da relação anexa ao voto, que integram a presente decisão, determinando, de consequência, os devidos registros nesta Corte. EM BLOCO: SICAP - ATOS DE PESSOAL. Processo nº 6007/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Couto Magalhães - TO. Responsáveis: Josias Pereira Luz - gestor, Braulino Ribeiro Lopes – responsável pelo RH e Jeferson Rabelo Lima – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº 6001/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Araguanã - TO. Responsáveis: Welligton Alves de Sousa - gestor, Jairo Aguiar da Silva – responsável pelo RH e Erika Leticia Araújo Lima – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº 5997/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Assembleia Legislativa. Responsáveis: Antônio Luiz de Sousa Santos – controle interno e Osires Rodrigues Damaso - gestor. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº 7588/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Araguanã. Responsáveis: Welligton Alves de Sousa, Jairo Aguiar da Silva e Erika Leticia Araújo Lima. Assunto: Descumpri- 18 mento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/ Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7590/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Babaçulândia. Responsáveis: Cassio Ramos Brito - gestor, Alzineire Fonseca da Luz – responsável pelo RH e Fausto Aquino Neto – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7591/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Barra do Ouro. Responsáveis: Antônio Queops Vasconcelos Miranda - gestor e Genária Barbosa Lima – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7594/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Couto Magalhães. Responsáveis: Josias Pereira Luz gestor, Braulino Ribeiro Lopes – responsável pelo RH e Jefferson Rabelo Lima – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7601/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Riachinho. Responsáveis: Valdir Pereira da Silva - gestor, Claudete Pereira da Silva – responsável pelo RH e Laudione Lopes Silva – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7603/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de São Bento do Tocantins. Responsáveis: Dacimar de Souza Cortez - gestor, João Batista da Mota – responsável pelo RH e Carlos Horlando Macedo Rocha – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7604/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de São Miguel do Tocantins. Responsáveis: Antônio Francisco Borba Cardoso - gestor e Guilherme Silva Barboza – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remes- Boletim Oficial do TCE/TO sa de 2014. Processo nº 7607/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Tocantinópolis - TO. Responsáveis: Zullias Parente Amoury - gestor e Karolina Barbosa de Abreu – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7619/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de Goiatins. Responsáveis: Vinicius Donnover Gomes - gestor, Romerito Lemes Teixeira – responsável pelo RH e Carlos Regino Rodrigues Correia – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7621/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de Sampaio - TO. Responsáveis: Luiz Anacleto da Silva - gestor e Antônio Ferreira de Oliveira Cavalcante – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7622/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de São Bento do Tocantins. Responsáveis: Claudivan da Silva Tavares - gestor, Patrícia Miranda da Silva – responsável pelo RH e Reginaldo Borges Macedo – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7623/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de Sítio Novo do Tocantins. Responsáveis: Antônio Jair Abreu Farias - gestor, Renilson Conceição Silva – responsável pelo RH e Rively Costa Neves – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7625/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé do Araguaia. Responsáveis: João Ribeiro Lustosa - gestor, Alessio Batista Pereira Júnior – responsável pelo RH e Maria Emília de Sousa Moura Neta Paranagua – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 6003/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Barra do Ouro. Responsáveis: Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 Antônio Queops Vasconcelos Miranda gestor e Ângela Maria Guimarães de Sousa – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 1ª remessa de 2014. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Aplicar multa de 1% (um por cento) do valor definido no caput do 159, do RI-TCE/TO, que corresponde a R$ 339,64 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para cada remessa em atraso, aos responsáveis nominados e qualificados na Relação Anexa a esta Decisão, individualmente, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do SICAP/AP, conforme estabelecido na IN-TCE nº 012/2008. EM BLOCO: SICAP - ACCI. Processo nº 3201/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de Goiatins - TO. Responsável: Leonardo Martins da Silva – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/ Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 2ª remessa do exercício de 2013. Processo nº 3242/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de Araguanã - TO. Responsável: Fábio Brito de Moura – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/ Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 2ª remessa do exercício de 2013. Processo nº 6508/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de São Miguel do Tocantins - TO. Responsável: Guilherme Silva Barboza – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº 6510/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Xambioá - TO. Responsável: Amanda Lima Pontes – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº 6531/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de São Miguel do Tocantins - TO. Responsável: José Afonso Cavalcante 19 – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº 6532/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de São Sebastião do Tocantins - TO. Responsável: Vivaldo Gomes Feitosa – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº 6494/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Araguanã - TO. Responsável: Erika Leticia Araújo Lima – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº 6522/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de Goiatins - TO. Responsável: Carlos Regino Rodrigues Correia – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 1ª remessa de 2014. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Aplicar multa de 1% (um por cento) do valor definido no caput do 159, do RI-TCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), para cada remessa em atraso, aos responsáveis nominados e qualificados na Relação Anexa a esta Decisão, individualmente, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do SICAP/ACCI, conforme estabelecido na IN-TCE nº 08/2008. Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, franqueou a palavra aos Auditores substitutos de Conselheiro e ao Procurador de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão às 17h53min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Eurazia Fernandes Barros, Secretária da Segunda Câmara e pelo Conselheiro Presidente. Boletim Oficial do TCE/TO DECISÕES DA SEGUNDA CÂMARA DIA 04.11.2014 O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei, exigem a intimação ou vista pessoal. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 174/2014 – 2ª Câmara 1. Processo: 3651/2013 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador – 2012 3. Origem: Prefeitura de Wanderlândia 4. Responsáveis: Ednilson Guimarães de Sousa – CPF: 335.647.101-59; Gilvan Carlos de Abreu – CPF: 886.539.861-20; Wherson Gomes Saraiva – CPF: 642.431.251-04 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes EMENTA: CONTAS CONSOLIDADAS MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2012. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES ACIMA DO VALOR PREVISTO NA LOA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DÉRICIT FINANCEIRO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O SALDO FINANCEIRO REGISTRADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E O VALOR DO SALDO QUE FOI TRANSPORTADO E REGISTRADO NO EXERCÍCIO SEGUINTE. DIVERGÊNCIA DOS SALDOS REGISTRADOS NO TERMO DE CONFERÊNCIA DE BANCO/CAIXA COM OS REGISTRADOS NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL. 7. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3651/2013, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Wanderlândia, relativas ao exercício financeiro de 2012, sob a gestão do então Prefeito, o senhor Ednilson Gui- Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 marães de Sousa, apresentada a esta Corte de Contas para emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/ TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008, vigente à época. Considerando o disposto no artigo 31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º, e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º, da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais, bem como o especificado no artigo 104 da Lei 1.284/2001. Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais. Considerando a análise empreendida pela equipe técnica, e os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. Considerando a apreciação geral dos documentos apresentados e fundamentado na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do período analisado, considerando que o Município observou os parâmetros e limites constitucionais e os definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a saber: limite mínimo de 25% dos recursos dos impostos a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino; mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério; máximo de 60% da receita Corrente Líquida com despesa total com pessoal; mínimo de 15% a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde e limite de repasse ao Legislativo 7%. Considerando que as irregularidades remanescestes obstam que as contas em exame possam receber Parecer Prévio favorável à aprovação, quais sejam: os créditos orçamentários, inicialmente autorizados, sofreram alteração acima do limite previamente autorizado na LOA, descumprindo ao que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal – classificação orçamentária imprópria da despesa – ocorrência de Déficit Orçamentário – ocorrência de Déficit Financeiro – inscrição de restos a pagar processados sem disponibilidade financeira, 20 evidenciando desequilíbrio das contas públicas – divergência de valor entre o saldo financeiro registrado no exercício anterior e o valor do saldo que foi transportado e registrado no exercício seguinte – divergência dos saldos registrados no termo de Conferência de Banco/Caixa com os registrados nos demonstrativos contábeis – Déficit Patrimonial. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Wanderlândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão do senhor Ednilson Guimarães de Sousa, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 7.2 Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte. 7.3 Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.4 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Ednilson Guimarães de Sousa, Prefeito à época, para conhecimento, bem como ao atual gestor para adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes. 7.5 Determinar a juntada de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio nas Contas do Ordenador de Despesas nº 3490/2013, para subsidiar à análise. 7.6 Esclarecer que este posicionamento não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de despesas. 7.7 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7.8 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 e envio dos autos à Câmara Municipal de Wanderlândia – TO, para julgamento TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008, vigente à época. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Considerando o disposto no artigo 31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º, e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º, da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais, bem como o especificado no artigo 104 da Lei 1.284/2001. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembrode 2014. Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 175/2014 2ª Câmara 1. Processo: 9274/2012 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador – 2011 3. Origem: Prefeitura de Wanderlândia 4. Responsáveis: Ednilson Guimarães de Sousa – CPF: 335.647.101-59; Gilvan Carlos de Abreu – CPF: 886.539.861-20; Wherson Gomes Saraiva – CPF: 642.431.251-04 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes EMENTA: CONTAS CONSOLIDADAS MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2011. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDEB 60%, NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES ACIMA DO VALOR PREVISTO NA LOA. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O SALDO FINANCEIRO REGISTRADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E O VALOR DO SALDO QUE FOI TRANSPORTADO E REGISTRADO NO EXERCÍCIO SEGUINTE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL. 7. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 9274/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Wanderlândia, relativas ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do então Prefeito, o senhor Ednilson Guimarães de Sousa, apresentada a esta Corte de Contas para emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/ Considerando a análise empreendida pela equipe técnica, e os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. Considerando a apreciação geral dos documentos apresentados e fundamentado na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como, nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do período analisado, e que o Município observou os parâmetros e limites constitucionais e os definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a saber: limite mínimo de 25% dos recursos dos impostos a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino; máximo de 60% da Receita Corrente Líquida com despesa total com pessoal; limite de repasse ao Legislativo 7%. Considerando que as irregularidades remanescestes obstam que as contas em exame possam receber Parecer Prévio favorável à aprovação, quais sejam: não aplicação do percentual mínimo do FUNDEB 60%, na remuneração dos profissionais do magistério – os créditos orçamentários, inicialmente autorizados, sofreram alteração acima do limite previamente autorizado na LOA, descumprindo ao que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal – divergência de valor entre o saldo financeiro registrado no exercício anterior e o valor do saldo que foi transportado e registrado no exercício seguinte – divergência entre os valores das receitas registadas no Comparativo da Receita Orçada com Arrecadada com as informadas no site do Banco do Brasil – ausência de registro da dívida ativa na Contabilidade. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas 21 pelo Relator em: 7.1 Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Wanderlândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do senhor Ednilson Guimarães de Sousa, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 7.2 Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte. 7.3 Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.4 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Ednilson Guimarães de Sousa, Prefeito à época, para conhecimento, bem como ao atual gestor para adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes. 7.5 Esclarecer que este posicionamento não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de despesas. 7.6 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7.7 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara Municipal de Wanderlândia – TO, para julgamento. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. Boletim Oficial do TCE/TO PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 176/2014 2ª Câmara 1. Processo: 3094/2013 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 04 – Prestação de Contas Anuais Consolidadas – 2012 3. Origem: Prefeitura de Sampaio 4. Responsável: Luiz Anacleto da Silva – CPF: 029.729.718-09 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves EMENTA: MUNICÍPIO DE SAMPAIO. EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS CONSOLIDADAS. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL. 7. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3094/2013, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Sampaio, relativas ao exercício financeiro de 2012, sob a gestão do então Prefeito, o senhor Luiz Anacleto da Silva, apresentada a esta Corte de Contas para emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º, e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º, da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais, bem como o especificado no artigo 104 da Lei 1.284/2001. Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais. Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. Considerando a apreciação geral dos documentos apresentados e fundamentado na gestão orçamentária, patrimonial, finan- Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 22 ceira e fiscal havida no exercício, bem como, nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do período analisado, e que o Município observou os parâmetros e limites constitucionais e os definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a saber: limite mínimo de 25% dos recursos dos impostos a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino; mínimo de 15% a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde; mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério; máximo de 60% da Receita Corrente Líquida com despesa total com pessoal e repasse dentro do limite de 7% para o Poder Legislativo Municipal. 7.6 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara Municipal de Sampaio – TO, para julgamento. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. 7.1 Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Sampaio - TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão do Senhor Luiz Anacleto da Silva, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 7.2 Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte. 7.3 Determinar que a Secretaria da Segunda Câmara proceda a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais. 7.4 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Luiz Anacleto da Silva, Prefeito à época, para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes, advertindo o último de que a reincidência da ocorrência retratada no item 8.4.3 do Voto (ineficiência de arrecadação das receitas tributárias), caso seja verificada nas Contas de Ordenador, ensejará a suspensão das transferências voluntárias para o ente, tal qual estipula o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.5 Esclarecer que o presente posicionamento não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de despesas. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 177/2014 2ª Câmara 1. Processo nº: @ 2948/2013 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas do Município (2012) 3. Responsável: Fabion Gomes de Sousa – Prefeito à época. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Tocantinópolis – TO 4.1 Entidade: Município de Tocantinópolis – TO 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. MP junto ao TCE/TO: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Advogado: Renan Albernaz de Souza – OAB/TO nº 5365 EMENTA: MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS – TO. CONTAS CONSOLIDADAS - EXERCÍCIO DE 2012. OCORRÊNCIA DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO E PATRIMONIAL. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO ACIMA DO LIMITE MÁXIMO E DESPESAS COM SAÚDE ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO. INCONSISTÊNCIAS DE SALDOS CONTÁBEIS E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FONTE DE RECURSOS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL. Boletim Oficial do TCE/TO 8. Parecer Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 clusive para suportar despesas do FUNDEB. VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2948/2013, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Tocantinópolis – TO, relativas ao exercício financeiro de 2012, sob a gestão do então Prefeito, o senhor Fabion Gomes de Sousa, apresentada a esta Corte de Contas para emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: Considerando o disposto no artigo 31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º, e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º, da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais, bem como o especificado no artigo 104 da Lei 1.284/2001; 8.2 Esclarecer à respectiva Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte. Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; 8.4 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Fabion Gomes de Sousa, gestor à época, para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas nessessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes e incorrer novamente pela rejeição das contas. Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, que manifestaram-se pela rejeição das contas consolidadas; Considerando a apreciação geral dos documentos apresentados e fundamentado na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como, nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do período analisado; Considerando que as impropriedades apontadas constam no elenco de irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, impressas no bojo da Resolução Administrativa nº08/2008 TCE-TO, que tratam das Restrições de Ordem Legal Gravíssimas e Graves e, portanto, obstam que as contas em exame possam receber Parecer Prévio favorável à aprovação, quais sejam o repasse ao Poder Legislativo acima do limite máximo permitido; despesas relacionadas aos Serviços de Saúde abaixo do limite mínimo esperado, existência de Déficits Orçamentário e Patrimonial, constatação de Passivo Real a Descoberto, inconsistência dos saldos contábeis e utilização indevida de fonte de recursos nos empenhos do município, in- 8.1 Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Tocantinópolis – TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão do Sr. Fabion Gomes de Sousa, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 8.3 Determinar que a Secretaria da Segunda Câmara proceda a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais. 8.5 Esclarecer que que o presente posicionamento não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de despesas. 23 de dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 178/2014 2ª Câmara 1. Processo nº: @ 6435/2013 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas do Município (2012) 3. Responsáveis: Kleibson Belarmino de Souza – CPF nº 833.301.601-44; Luzilene Vieira de Souza – CPF nº 835.153.641-53; Paulo Vieira Labre – CPF nº 251.444.641-49 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins 4.1 Entidade: Município de Santa Terezinha do Tocantins 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. MP junto ao TCE/TO: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 7. Advogado: Não Atuou EMENTA: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS – TO. CONTAS CONSOLIDADAS - EXERCÍCIO DE 2012. SUPLEMENTAÇÃO ACIMA DO LIMITE DA LOA, CONSTATAÇÃO DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO, SUBESTIMAÇÃO DE RECEITAS E INSUFICIÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, DIVERGÊNCIA ENTRE SALDOS CONTÁBEIS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL. 8. Parecer 8.7 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara Municipal do município em questão, para julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 6435/2013, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Terezinha do Tocantins – TO, relativas ao exercício financeiro de 2012, sob a gestão do então Prefeito, o senhor Kleibson Belarmino de Sousa, apresentada a esta Corte de Contas para emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/ TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimida- Considerando o disposto no artigo 31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º, e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º, da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais, 8.6 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Boletim Oficial do TCE/TO bem como o especificado no artigo 104 da Lei 1.284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, que manifestaram-se pela rejeição das contas consolidadas; Considerando a apreciação geral dos documentos apresentados e fundamentado na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como, nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do período analisado; Considerando que as impropriedades apontadas constam no elenco de irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, impressas no bojo da Resolução Administrativa nº08/2008 TCE-TO, que tratam das Restrições de Ordem Legal Gravíssimas e Graves e, portanto, obstam que as contas em exame possam receber Parecer Prévio favorável à aprovação, quais sejam a suplementação no orçamento além do limite estabelecido na LOA, a realização de receitas e despesas abaixo do limite de 65% do previsto, resultado de subestimação de receitas e insuficiência de arrecadação, a existência de déficit orçamentário, a constatação de divergência de saldos contábeis entre saldos dos exercícios de 2012 e 2013, bem como entre os valores indicados entre as Contas do Ordenador e as Consolidadas. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1 Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Terezinha do Tocantins – TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão do Senhor Kleibson Belarmino de Sousa, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 8.2 Esclarecer à respectiva Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte. 8.3 Determinar que a Secretaria da Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 Segunda Câmara proceda a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais. 8.4 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Kleibson Belarmino de Sousa, gestor à época, para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes e incorrer novamente pela rejeição das contas, advertindo a este último de que a ocorrência retratada no item 9.4.7 deste Voto (insuficiência de arrecadação), caso seja verificada nas Contas de Ordenador, poderá ensejar a suspensão das transferências voluntárias para o ente, tal qual estipula o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 8.5 Esclarecer que que o presente posicionamento não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de despesas. 8.6 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8.7 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara Municipal do Município correspondente, para julgamento. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 179/2014 2ª Câmara 1. Processo nº: @4493/2012 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 24 2.1. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas do Município (2011) 3. Responsável: Antônio Jair Abreu Farias – Gestor à época. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Sítio Novo do Tocantins – TO 4.1 Entidade: Município de Sítio Novo do Tocantins – TO 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. MP junto ao TCE/TO: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador: Não Atuou EMENTA: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS. CONTAS CONSOLIDADAS - EXERCÍCIO DE 2011. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. OCORRÊNCIA DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL. 8. Parecer VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4493/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Sítio Novo do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do então Prefeito, o senhor Antônio Jair Abreu Farias, apresentada a esta Corte de Contas para emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/ TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º, e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º, da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais, bem como o especificado no artigo 104 da Lei 1.284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e quanto ao cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, que manifestaram-se pela aprovação das contas consolidadas; Considerando a apreciação geral dos documentos apresentados e fundamentado Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como, nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do período analisado; 8.7 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara Municipal do Município em questão, para julgamento. Considerando que se apurou superávit orçamentário e financeiro no exercício de 2011, e que o Município observou os parâmetros e limites constitucionais e os definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a saber: limite máximo de 7% para repasse de verbas ao Poder Legislativo; mínimo de 25% dos recursos dos impostos a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino; mínimo de 15% a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde; mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério; máximo de 60% da Receita Corrente Líquida com despesa total com pessoal. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1 Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Buriti do Tocantins - TO, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do Sr. Antônio Jair Abreu Farias, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 8.2 Esclarecer à respectiva Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte. 8.3 Determinar que a Secretaria da Segunda Câmara proceda a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais. 8.4 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Antônio Jair Abreu Farias, gestor à época, bem como ao atual gestor, para conhecimento. 8.5 Esclarecer que que o presente posicionamento não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de despesas. 8.6 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 180/2014 2ª Câmara 1. Processo nº: @ 5556/2013 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas do Município (2012) 3. Responsável: Lubelafaete Bezerra Fonseca – Gestora à época. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins – TO 4.1 Entidade: Município de São Bento do Tocantins – TO 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. MP junto ao TCE/TO: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Advogado: Não Atuou EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS. CONTAS CONSOLIDADAS - EXERCÍCIO DE 2012. REALIZAÇÃO DE RECEITAS ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO – SEVERA INSUFICIÊNCIA DE ARRECADAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS DEVIDO A AUSÊNCIA DE LANÇAMENTOS E DIVERGÊNCIA DE VALORES. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL. 8. Parecer VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 5556/2013, que versam sobre a Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de São Bento do Tocantins – TO, referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da senhora Lubelafaete Bezerra Fonseca, apresentada a esta Corte de Contas para emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da 25 Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/ TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º, e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º, da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais, bem como o especificado no artigo 104 da Lei 1.284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, que manifestaram-se pela aprovação das contas consolidadas; Considerando a apreciação geral dos documentos apresentados e fundamentado na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como, nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do período analisado; Considerando que as impropriedades apontadas constam no elenco de irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, impressas no bojo da Resolução Administrativa nº08/2008 TCE-TO, que tratam das Restrições de Ordem Legal Gravíssimas e Graves e, portanto, obstam que as contas em exame possam receber Parecer Prévio favorável à aprovação, quais sejam a realização de receitas abaixo do limite mínimo de 65% do previsto, configurando insuficiência de arrecadação, bem como a existência de inconsistência dos saldos contábeis apresentados, devido à divergências entre os valores indicados nas contas de 2011 disponíveis para o exercício de 2012, e os constantes neste último, e pela utilização indevida de fonte de recursos para custear as despesas do FUNDEB. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1 Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Bento do Tocantins - TO, referentes Boletim Oficial do TCE/TO ao exercício financeiro de 2012, gestão da senhora Lubelafaete Bezerra Fonseca, Prefeita à época, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 8.2 Esclarecer à respectiva Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela à esta Corte de Contas. 8.3 Determinar que a Secretaria da Segunda Câmara proceda a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais. 8.4 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, à senhora Lubelafaete Bezerra Fonseca, Prefeita à época, para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes e incorrer novamente pela rejeição das contas, advertindo a este último de que a ocorrência retratada no item 9.4.2 deste Voto (insuficiência de arrecadação), caso seja verificada nas Contas de Ordenador, ensejará a suspensão das transferências voluntárias para o ente, tal qual estipula o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 8.5 Esclarecer que que o presente posicionamento não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de despesas. 8.6 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8.7 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara Municipal do Município em questão, para julgamento. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. ACORDÃO Nº 783/2014 TCE – 2ª Câmara 1. Processo nº: 1193/2009 1.1 Apenso: 04711/2009 (Auditoria Programada – exercício de 2008) 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 06 – Prestação de Contas de Ordenador (2008) 3. Origem: Gabinete do Governador do Estado do Tocantins – GABGOV 4. Responsável: Luiz Antônio da Rocha – Secretário-Chefe do Gabinete do Governador 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. Representante do MPC: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR/AUDITORIA PROGRAMADA 2008 – GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS – GABGOV. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, FRACIONAMENTO DE DESPESAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DAS MESMAS SEM COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. 8. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 01193/2009, versando sobre a Prestação de Contas de Ordenador do Gabinete do Governador do Estado do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhor Luiz Antônio da Rocha, ex-Superintendente, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno, analisada em confronto com informações obtidas na auditoria programada, cujos autos encontram-se apensados ao presente feito, visando fornecer elementos subsidiários para o julgamento. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando as inconsistências apuradas na Prestação de Contas de Ordenador, demonstrando falta de planejamento, ineficiência, ineficácia e antieconomicidade 26 da gestão do responsável, em desarmonia aos princípios básicos da Administração Pública; Considerando as demais impropriedades e inconsistências detectadas nos autos, relacionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas do Ordenador nº 034/2009, praticadas pelo Ordenador ao longo de seu período de gestão e que são passíveis de penalização, em especial a constatação de déficit orçamentário e financeiro, fracionamento de despesas para a aquisição de produtos e serviços, inconsistências entre os valores pactuados e praticados nas aquisições do ente, bem como utilização indevida de suprimento de fundos; 8.1. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: 8.2. ACOLHER os termos do Relatório de Auditoria de Regularidade nº 049/2009, e Julgar IRREGULARES as contas anuais apresentadas, nos termos do artigo 85, inciso III, alíneas, “b”, “c” e “e” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, III e V, do RITCE, referentes ao exercício financeiro de 2008, do Gabinete do Governador do Estado do Tocantins – GABGOV, sob responsabilidade do então Secretário-Chefe Luiz Antônio da Rocha. 8.3. Aplicar ao senhor ex-Secretário-Chefe, pelos atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial, praticados durante sua gestão no exercício de 2008, relacionados no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº.034/2010, multa no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) com base no art. art. 37 e 39, I, II, III da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I; 157, § 1º, 159, II e III, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001. 8.4. Intimar o Senhor Luiz Antônio da Rocha, ex-Gestor, do teor do presente acórdão e cientifique-o de que as multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, por via postal ou através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no art. 83, §1º c/c 205 e 206, todos do RITCE remetendo-lhe cópia do presente Voto e decisão. 8.5. Autorizar, desde logo, nos ter- Boletim Oficial do TCE/TO mos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso a notificação não seja atendida dentro do prazo legal; 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão; 8.7. Determinar a ciência da presente decisão ao atual Secretário-Chefe do Gabinete do Governador do Estado do Tocantins, para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes. 8.8. Remeter os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de praxe, e após serem cumpridas as formalidades legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de praxe. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Márcia Adriana da Silva Ramos para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sessão da 2ª Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. RESOLUÇÃO Nº 631/2014 TCE – 2ª Câmara 1. Processo nº: 2844/2007 2. Classe de Assunto: 09 – Procedimento Licitatório 2.1. Assuntos: 03 – Dispensa de Licitação – Despacho nº 15/2007 – AGESP e Contrato nº 034/2007 – Prestação de serviços de retirada e transporte de resíduos 3. Responsáveis: Sr. Jair Corrêa Júnior – então Presidente da AGESP 4. Órgão: Prefeitura de Palmas 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. Representante do Ministério Público: Alberto Sevilha 7. Procuradores constituídos nos autos: Não atuou EMENTA: ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS DESPACHO Nº 015/2007 E DO CON- Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 TRATO Nº 034/2007 FORMALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PALMAS E A EMPRESA GHF. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE. 8. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2844/2007, versando sobre a o Despacho nº 15/2007 – AGESP de Dispensa de Licitação e o Contrato nº 034/2007, firmado entre o Município de Palmas, por intermédio da Agência Municipal de Serviços Públicos, representada pelo então Presidente, Sr. Jair Corrêa Júnior, e a empresa GHF – Comercial, Internacional Trading Ltda., cujo objetivo consistia na prestação de serviços de retirada e de transporte de resíduos, de entulhos e de restos de árvores, pelo período estimado de 90 (noventa) dias. Considerando os termos dos pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público de Contas, ambos opinando pela legalidade dos feitos; Considerando que a legislação infraconstitucional prevê a possibilidade de contratação direta, por meio da dispensa da licitação, nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; 27 VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas: 8.2 Considerar legais o Despacho nº 15/2007 – AGESP de Dispensa de Licitação e o Contrato nº 034/2007, firmado entre o Município de Palmas, por intermédio da Agência Municipal de Serviços Públicos, representada pelo então Presidente, Sr. Jair Corrêa Júnior, e a empresa GHF – Comercial, Internacional Trading Ltda., cujo objetivo consistia na prestação de serviços de retirada e de transporte de resíduos, de entulhos e de restos de árvores, pelo período estimado de 90 (noventa) dias. 9.3 Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001. 9.4 Após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Diretoria de Controle Externo (DICE) para as devidas anotações, e de Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Considerando que o gestor demonstrou a conjuntura fática que ensejou a urgência na contratação, uma vez que os resíduos e os entulhos acumulados estavam servindo de abrigo para a proliferação das larvas do mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da dengue, ocasionando risco a toda a população; Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da 2ª Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. Considerando que constam nos autos todos as informações exigidas legalmente para o prosseguimento do processo de dispensa de licitação, dentre eles: orçamentos de outras empresas aptas a prestarem o serviço, parecer jurídico da procuradoria a favor do feito, dotação orçamentária, minuta e termo do contrato, devidamente publicados, documentos que atestam a regularidade fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como a qualificação técnica e econômico-financeira; 1. Processo nº: 01681/2007 (04 Volumes), apensos: 06809/2006 (02 Volumes), 07177/2007, 09784/2007 (04 Volumes), 08779/2006 (02 Volumes) e 06768/2007 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas do Ordenador - exercício 2006 3. Responsável: Maria Auxiliadora Seabra Rezende, CPF: 431.969.261-68 4. Entidade: Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Tocantins 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou Considerando, sobretudo, o teor do Voto exarado nos presentes autos. 8.1 RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 295, inciso ACÓRDÃO Nº 784/2014 TCE/TO – 2ª Câmara EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR E AUDITORIAS. EXERCÍCIO DE 2006. ACOLHER Boletim Oficial do TCE/TO RELATÓRIOS DE AUDITORIAS. REJEITAR PARCIALMENTE AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. INFRAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. PREJUIZO AO ERÁRIO NA AQUISIÇÃO DE CARTEIRAS. FRACIONAMENTO DE DESPESA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 8.666/93 NAS DESPESAS COM OBRAS. DESPESAS ILEGAIS COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. REGISTRO INDEVIDO DE SUPERÁVT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. COMUNICAÇÃO À RESPONSÁVEL. ENVIO DOS AUTOS AO CARTÓRIO DE CONTAS, À DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO E À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01681/2007 e apensos nºs 06809/2006 e 07177/2007, que versam sobre prestação de contas e auditorias da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, referentes ao exercício financeiro de 2006, sob a responsabilidade da Excelentíssima Senhora Maria Auxiliadora Seabra Rezende, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que as irregularidades constantes das referidas contas e auditorias comprometem o resultado da gestão; Considerando que no processo em epígrafe apurou-se dano ao erário e descumprimento à norma constitucional, legal e regulamentar; Considerando que a responsável foi devidamente citada para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando os Pareceres nºs 1549/2008 e 1.522/2008, fls. 1188/1189 e 1190, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, respectivamente; Considerando ainda tudo mais que dos autos consta: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III “b” e “c” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 de 2001, c/c art. 295, XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em: 8.1 acolher os termos dos Relatórios de Auditorias de Regularidade de fls. 05/58 e 04/39, constantes dos processos nº 06809/2006 e 07177/2007, respectivamente; 8.2 acolher os termos do Relatório de Auditoria Operacional de fls. 8/59, constantes do processo nº 09784/2007, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que, porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 8.3 rejeitar as alegações de defesa acerca dos itens 9.7.1.5, 9.7.2.1, 9.7.2.2, 9.7.2.4, 9.7.2.7, 9.7.3.1 e 9.7.3.3, constantes deste Voto e julgar irregulares as contas da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, referente ao exercício de 2006, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001; 8.4 imputar débito à Excelentíssima Senhora Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no exercício de 2006, no valor de R$ R$ 388.417,00 (trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais), pela irregularidade apontada no item 9.7.2.2 deste Voto, nos termos do art. 38 e 88 caput da Lei 1.284/2001, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Estadual; 8.5 aplicar a Excelentíssima Senhora Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no exercício de 2006, multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito imputado na presente decisão, com fundamento no art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 8.6 aplicar a Excelentíssima Senhora Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no exercício de 2006, multa no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos itens 9.7.1.5, 9.7.2.1, 9.7.2.4, 9.7.2.7, 9.7.3.1, 9.7.3.3 deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, 28 para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e, 8.7 determinar: 8.7.1 que seja dada ciência à responsável do inteiro teor da r. decisão prolatada, nos termos do art. 205, II do Regimento Interno deste Tribunal; 8.7.2 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários; 8.7.3 que após o trânsito em julgado, encaminhe cópia da decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Procuradoria-Geral de Justiça para as medidas que entender cabíveis; 8.7.4 o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, autorizando desde já o pagamento parcelado da dívida atualizada, monetariamente, com fundamento no art. 94 da Lei Estadual 1.284/2001. 8.8 alertar à responsável que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas; 8.9 autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 8.10 após a adoção de todas as providências acima determinadas, remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de sua alçada. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linahres da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator o Conselheiro e o Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, Em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 novembro de 2014. foi devidamente citado para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa; do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de acordo com o artigo 373 do Regimento Interno desta Corte de Contas; Considerando ainda tudo mais que dos autos consta: 8.5 alertar o responsável que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas; ACÓRDÃO TCE/TO Nº 785/2014 2ª Câmara 1 Processo nº: 01683/2006; apenso nº: 3936/2006 e 3414/2005 2. Classe de Assunto: 4 - Prestação de Contas 2.1 Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador 2005 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda, CPF: 011.030.161-72 4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS -DERTINS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO DE 2005. REJEITAR PARCIALMENTE AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. INFRAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES EM SUPRIMENTOS DE FUNDOS. DESPESA SEM A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO. FRACIONAMENTO DE DESPESA. APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ENVIO AO CARTÓRIO DE CONTAS E À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01683/2006 e apensos nº 3936/2006 e 3414/2005 que versam sobre prestação de contas e auditorias do Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2005, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que as irregularidades constantes das referidas contas e auditoria comprometem o resultado da gestão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III “b” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 295, XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em: 8.1 acolher os termos do Relatório de Auditoria de Regularidade de fls. 03/43, constante do processo nº 03936/2006; 8.2 rejeitar as alegações de defesa acerca dos itens 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.8, 9.5.9 e 9.5.12, constantes deste Voto e julgar irregulares as contas do Departamento de Estrada de Rodagem do Tocantins DERTINS, referentes ao exercício de 2005, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei 1.284/2001; 8.3 aplicar ao Senhor José Edmar Brito Miranda, Ordenador de Despesas, do Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS, no exercício de 2005, multa no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos itens 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.8, 9.5.9 e 9.5.12 deste Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e, 8.4 determinar: 8.4.1 que seja dada ciência ao responsável do inteiro teor da r. decisão prolatada, nos termos do art. 205, do Regimento Interno deste Tribunal; 8.4.2 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários; Considerando que no processo em epígrafe apurou-se descumprimento à norma constitucional e legal; 8.4.3 o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, autorizando, desde já, o pagamento parcelado da dívida atualizada, monetariamente, com fundamento no art. 94 da Lei Estadual 1.284/2001. Considerando que o responsável 8.4.4 a intimação do representante 29 8.6 autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 8.7 após a adoção de todas as providências acima determinadas, remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de sua alçada. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linahres da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator o Conselheiro e o Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, Em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 786/2014 2ª Câmara 1. Processo nº: 10025/2012, anexos: 6123/2005 e 6124/2005 2. Classe de Assunto: 5.Tomada de Contas Especial 2.1. Assunto: 2.Tomada de Contas Especial, conforme Resolução nº 801/2011-TCE/TO Pleno referente ao Apostilamento do Contrato nº 181/1994 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda, CPF nº 011.030.161-72; Sérgio Leão, CPF nº 210.694.921-91 4. Órgão: Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Dr. Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Dr. Solano Donato Carnot Damacena–OAB/TO nº 2.433 Boletim Oficial do TCE/TO EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REALIZADA PELO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO REFERENTE AO CONTRATO Nº 181/1994. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS QUE NÃO PARTICIPARAM DO ATO DE GESTÃO NEM ORDENARAM DESPESAS. CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A UM ANO E EXTINTO. DÍVIDA PRESCRITA. REJEIÇÃO DA DEFESA APRESENTADA. CONTAS IRREGULARES. DANO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO DE CONTAS E AO PROTOCOLO GERAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 10025/2012 anexos: 6123/2005 e 6124/2005, que tratam da Tomada de Contas Especial realizada pela Controladoria Geral do Estado, determinada pela Resolução nº 801/2011-TCE/TO – Pleno, de 28 de setembro de 2011, que apurou irregularidades quanto ao pagamento de atualização monetária da 2ª medição parcial e 3ª final do contrato nº 181/1994, e Considerando a Resolução nº 801/2011-TCE/TO – Pleno, de 28 de setembro de 2011; Considerando o Relatório de Tomada de Contas Especial nº 002/2012, fls. 75/87 do processo nº 1005/2012; Considerando que os responsáveis foram devidamente citados para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando tudo mais que dos autos consta: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento artigos 10, I e 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e III do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1 rejeitar a preliminar arguida pelos Senhores José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão, no sentido de não chamar ao processo o Chefe do Poder Executivo, Secretário Estadual da Fazenda e da Infraestrutura à época dos fatos; 8.2 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Senhores José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão e julgar irregulares as contas, com fundamento nos artigos 10, I e 85, III, “b” e “c” da Lei nº Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 1.284/2001 c/c art. 77, II e III do Regimento Interno; 8.3 imputar aos Senhores José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão, solidariamente, débito no valor de R$ 17.615,23 (dezessete mil seiscentos e quinze reais e vinte e três centavos), em razão do dano causado ao erário no pagamento de atualização monetária da 2ª medição parcial e 3ª medição final do Contrato nº 181/1994, valor este que deverá ser atualizado até a data do recolhimento com base no que dispõe os artigos 88, caput, da Lei nº 1.284/2001 c/c 78, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal; 8.4 aplicar aos Senhores José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno, multa individualizada no valor de R$ 1.761,52 (mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano apurado; 8.5 fixar nos termos do artigo 83 § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que os responsáveis efetuem e comprovem perante o Tribunal, o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I do Regimento Interno, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do Regimento Interno, atualizados monetariamente na forma prevista na legislação em vigor; 8.6 autorizar desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.7 autorizar o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente, nos termos do art. 84, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.8 intimar os responsáveis e seu procurador nominado nos autos, do teor do Relatório, Voto e Decisão para que tomem conhecimento e, 8.9 determinar: 8.9.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que surta os efeitos legais necessários; 8.9.2 que após o trânsito em julgado, seja encaminhada cópia da decisão, bem como do Relatório e do Voto que a 30 fundamentam à Procuradoria-Geral de Justiça para as medidas que entender cabíveis e juízo de prelibação sobre possíveis práticas de crimes; 8.9.3 a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer; 8.10 alertar os responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas. 8.11 após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister. 8.12 Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linahres da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator o Conselheiro e o Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 632/2014 2ª Câmara 1. Processo nº: 05006/2008 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 10 - Contrato 5 - Contrato de Prestação de Serviços nº 026/2008 oriundo da carona ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 11/2007 3. Responsável: 4.Órgão: Palmeri Costa Bezerra – CPF nº 270.788.331-04 Secretaria de Estado do Esporte 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procuradores constituído nos autos: Hagton Honorato Dias– OAB/TO nº 1838 EMENTA: CONTRATO. ADESÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE CONTAS. ANÁLISE SOB O ASPECTO FORMAL. LEGALIDADE. PUBLICAÇÃO. ENVIAR À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes Boletim Oficial do TCE/TO autos de nº 05006/2008 que versam sobre análise do Contrato nº 026/2008, firmado entre a Secretaria Estadual do Esporte e a empresa Ponte Alta Turismo Ltda., objetivando a aquisição de serviços de locação de veículo tipo ônibus com capacidade mínima de 45 (quarenta e cinco) pessoas sentadas, com ar condicionado, banheiros, em perfeito estado de conservação e transporte dotado de todos os equipamentos exigidos pelo CONTRAN, no valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2008 contados da data de sua assinatura (27/05/2008), proveniente da Adesão à Ata de Registros de Preços do Pregão Presencial nº 011/2008, (item 1), do Gabinete do Governador, as despesas ocorrerão por conta da dotação orçamentária consignada no programa 150100 27.812.0043.2181.0000, elemento de despesa 33.90.39, fonte de recursos 100, e Considerando que o julgamento do Contrato em apreço, diz respeito apenas à sua primeira etapa, ou seja, abrange tão somente o seu exame formal, em conformidade com o artigo 96, I do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando ainda, tudo mais que dos autos consta; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 10, IV da Lei Estadual 1.284/2001 c/c artigo 96, I do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1 considerar formalmente legal o Contrato nº 026/2008, firmados entre o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria de Estado do Esporte e a empresa Ponte Alta Turismo Ltda., referente a aquisição de serviços de locação de veículo tipo ônibus, nos termos do art. 96, I do Regimento Interno desta Corte de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que, porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 8.2 esclarecer o responsável que a decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.3 intimar o responsável e seu procurador nominado nos autos, do teor do Relatório, Voto e Decisão para que tomem conhecimento e, 8.4 determinar: 8.4.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 1.284/2001, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5 após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton Linahres da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator o Conselheiro e o Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 787/2014 2ª Câmara 1.Processo nº: 01190/2009; apenso 05655/2009 2. Classe de Assunto: 4. Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12. Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2008. 3. Responsável: Palmeri Costa Bezerra CPF: 270.788.331-04; Kilvânia Rodrigues de Melo Miranda, CPF: 700.204.421-49 4.Órgão: Secretaria de Esporte do Estado do Tocantins 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 7. Procuradores constituídos nos autos: Não atuou EMENTA: SECRETARIA DE ESPORTE DO ESTADO DO TOCANTINS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR E AUDITORIA. EXERCÍCIO DE 2008. ACOLHER RELATÓRIO DE AUDITORIA. INFRAÇÃO À NORMA LEGAL E REGULAMENTAR. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. COMUNICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. ENVIO DOS AUTOS AO CARTÓRIO DE CONTAS, À DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO E À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01190/2009 e apenso nº 05655/2009, que versam sobre prestação de contas de Ordenador e auditoria, da 31 Secretaria de Esporte do Estado do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2008, sob a responsabilidade do Senhor Palmeri Costa Bezerra, gestor à época, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que as irregularidades constantes das referidas contas comprometem o resultado da gestão; Considerando os Pareceres nºs 3.272/2010 e 35/2011, fls. 337/340, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal, respectivamente; Considerando ainda tudo mais que dos autos consta: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, III, “b” da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, em: 8.1 Acolher os termos do Relatório de Auditoria referente ao período de janeiro a dezembro de 2008, constante do Processo nº 05655/2009; 8.2 rejeitar as alegações de defesa acerca dos itens IV e VI do Voto e julgar irregulares as contas de Ordenador da Secretaria de Esporte do Estado do Tocantins, referente ao exercício de 2008, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b”, da Lei 1.284/2001; 8.3 aplicar ao Senhor Palmeri Costa Bezerra, gestor da Secretaria de Esporte do Estado do Tocantins no exercício de 2008, multa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o item IV e 1.000,00 (mil reais) para o item VI do Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e, 8.4 aplicar à Senhora Kilvânia Rodrigues de Melo Miranda, responsável pelo Controle Interno, no exercício de 2008, multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) pela irregularidade constante no item IV do Voto, consoante os termos do art. Boletim Oficial do TCE/TO 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e, 8.5 determinar: 8.5.1 o envio de cópia aos responsáveis do inteiro teor da decisão em epígrafe, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 205, II do Regimento Interno deste Tribunal; 8.5.2 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários; 8.5.3 o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada. 8.6 alertar os responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas; 8.7 autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 8.8 após as formalidades legais remeter os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e em seguida, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Márcio Aluízio Moreira Gomes em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator o Conselheiro e o Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014. Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 ACÓRDÃO TCE/TO Nº 788/2014 2ª Câmara 1. Processo nº: 02048/2012 - VI Volumes; apensos: 9025/2012, 10977/2011 2. Classe de assunto: 4 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador de Despesas - 2011 3. Órgão: Secretaria Estadual da Justiça e dos Direitos Humanos 4. Responsáveis: Djalma Leandro – CPF 146.467.901-06 e João Costa Ribeiro Filho – CPF nº 335.047.921-91 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Moisés Vieira Labre 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procuradora constituída nos autos: Camila Rodrigues Rosal, OAB/DF nº 21.559 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. SECRETARIA ESTADUAL DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. QUITAÇÃO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Secretaria Estadual da Justiça e dos Direitos Humanos, de responsabilidade dos Srs. Djalma Leandro e João Costa Ribeiro Filho, Gestores à época, relativa ao exercício financeiro de 2011. Considerando que constitucionalmente compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta; Considerando que foi garantido ao responsável o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal; Considerando que as irregularidades apontadas e não elididas não têm o condão para julgar as contas irregulares, em razão da pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido, desta forma, podem ser ressalvadas, uma vez que não causou dano ou prejuízo ao erário e não caracterizou malversação dos recursos públicos, desta forma, não prejudica a essência da presente prestação de contas. Considerando finalmente, a análise efetuada nos autos, que as contas ora prestadas foram elaboradas em consonância com os preceitos emanados na Lei Federal nº 4.320/64 e demais normas pertinentes, desta forma, acompanho as conclusões do Corpo Especial de Auditores e do Ministé- 32 rio Público junto ao TCE/TO; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 Com fundamento nos arts. 1º, II, 10, inciso I, 85, inciso II, e 87 da Lei nº 1.284/2001, c/c art.76 do Regimento Interno, julgar regulares com ressalvas as contas da Secretaria Estadual da Justiça e dos Direitos Humanos, de responsabilidade dos Srs. Djalma Leandro e João Costa Ribeiro Filho, Gestores à época, relativa ao exercício financeiro de 2011, nos termos do art. 85, II da LO-TCE/TO c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO, dando-lhe quitação; 8.2 Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique os interessados do teor da presente Decisão, por meio processual adequado para efeito de conhecimento e demais determinações; 8.3 Recomendar ao Gestor/a atual que adote as providências necessárias quanto à regularização das falhas apontadas e não elididas, e ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-las, na medida em que se reincidentes serão objeto de verificação em futuras auditorias e inspeções; 8.4 Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas; 8.5 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6 Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister, devendo observar os termos da Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência. Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria e Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o Relator o Conselheiro e o Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio Ferreira Brito. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014 Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014 33 Ouvidoria 0800-644-5800 www.tce.to.gov.br Você fala, o Tribunal de Contas ouve... [email protected] e juntos vamos fiscalizar! Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. José Wagner Praxedes Vice-Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Corregedora Cons. Doris de Miranda Coutinho Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho Severiano José Costandrade de Aguiar André Luiz de Matos Gonçalves Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves Procuradores Alberto Sevilha José Roberto Torres Gomes Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Santos Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente Marinês Barbosa Lima Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil