Edicao 1280.indd - Tribunal de Contas

Transcrição

Edicao 1280.indd - Tribunal de Contas
Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VII, N° 1280
ATOS DA PRESIDÊNCIA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALMAS, 05 DE NOVEMBRO DE 2014
sete reais e setenta e dois centavos);
PORTARIAS
Leia-se: JC DE BARROS-EPP (Farmácia Biovida)......pelo valor de R$ 12.793,22
(doze mil e setecentos e noventa e três reais
e vinte e dois centavos).
PORTARIA Nº 695,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.
2. Onde se lê: totalizando a importância de R$ 18.134,88 (dezoito mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos);
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, inciso I da Lei nº 1.284 de 17 de
dezembro de 2001, e artigo 349, incisos I e
XXXVII, do Regimento Interno, e
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a relativização da
vinculação do Auditor MÁRCIO ALUIZIO
MOREIRA GOMES, à Segunda Relatoria, no
dia 05 de novembro de 2014, para substituir
o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves na Sessão Plenária, nos processos em
que este for impedido ou suspeito.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
PORTARIA DE DISPENSA
Nº 39/2014
RETIFICAÇÃO DA PORTARIA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 38/2014 DE 28 DE
OUTUBRO DE 2014, PUBLICADA NO BO-TCE/
TO Nº 1278 DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 131, inciso I e XI da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001 e artigo 349, incisos I e
X, do Regimento Interno, e de acordo com
a Planilha e Despacho COADM (doc. SEI nº
0025747/0025849), torna público a retificação da Portaria de Dispensa de Licitação
nº 38/2014, de 28/10/2014, publicada no
BO/TCE/TO de 30/10/2014, página 2, nos
seguintes termos:
1. Onde se lê: JC DE BARROS-EPP
(Farmácia Biovida)......pelo valor de R$
12.687,72 (doze mil e seiscentos e oitenta e
Leia-se: totalizando a importância de
R$ 18.240,38 (dezoito mil duzentos e quarenta reais e trinta e oito centavos).
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
DESPACHOS
1. Expediente nº: 9469/2014
2. Classe de Assunto: 15. Expediente
2.1 Assunto: 1. Expediente
3. Responsável(eis): Anízio Costa Pedreira
4. DESPACHO Nº 1.481/2014
Assinado de forma digital por
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS:25053133000157
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC
SOLUTI Multipla, ou=Certificado PJ A1,
cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
Dados: 2014.11.05 17:59:40 -03'00'
da data do recebimento, que se deu no dia
11/12/2009, todavia, não há comprovação nos
autos de que tenha efetuado o pagamento.
4.6 O não recolhimento da multa no
prazo indicado na notificação acarreta a incidência de atualização monetária e juros de
mora, nos termos do art. 160 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, in verbis:
Art. 160. Os débitos e as multas serão
atualizados monetariamente e acrescidos
de juros de mora cobrados à taxa de um por
cento ao mês ou fração, a partir da data da
ocorrência do fato gerador, devendo a incidência desses encargos ser mencionada
expressamente no expediente notificatório.
(...)
§ 2º - Os juros contar-se-ão:
I - da data da constituição da mora
ou omissão, quando se tratar de atraso no
recolhimento;
II - da data do ilícito nos casos de grave irregularidade ou da decisão condenatória, quando a falha for de caráter meramente formal. (grifo nosso).
4.1 Trata-se de requerimento formulado pelo senhor Anízio Costa Pedreira, no
qual solicita a exclusão ou a redução dos juros consignados no processo de cobrança
nº 7823/2009.
4.7 No caso em análise, a multa foi
atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora a partir de 10/01/2010, conforme consta no Extrato de Cálculo da Certidão de Decisão nº 030/2014, juntada ao
processo nº 7823/2009.
4.2 Pois bem, consultando os sistemas de controle processual desta Corte (e-Contas e ACD), verifica-se que o processo
nº 7823/2009 foi autuado para acompanhamento do cumprimento do Acórdão nº
611-A/2009 – Pleno proferido nos autos nº
8189/2004.
4.8 Ante o exposto, indefiro o requerimento de exclusão e/ou redução dos juros decorrente do atraso no pagamento da
multa aplicada no Acórdão nº 611-A/2009,
porquanto, este consectário deriva diretamente da norma e tem aplicação em todos
os casos de atraso no pagamento da multa.
4.3 Da análise dos mencionados autos, verifica-se que o Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins aplicou multa ao
senhor Anízio Costa Pedreira no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por meio do
Acórdão nº 611-A/2009.
4.4 A referida decisão transitou em
julgado no dia 20/11/2009.
4.5 O senhor Anízio Costa Pedreira foi
notificado a recolher o valor da multa aplicada, no prazo de 30 dias, contados a partir
4.9 Publique-se.
4.10 Encaminhe-se à Coordenadoria
do Cartório de Contas para que junte este
expediente ao processo nº 7823/2009.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 03 dias do mês
de novembro de 2014.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
2
1. Expediente nº: 9794/2014
2. Classe de Assunto: 15. Expediente
2.1 Assunto: 1. Expediente requerendo disponibilização de voto exarado no Processo nº 1661/2012
3. Responsável: Agimiro Dias da Costa - CPF: 382.384.461-04
4. Advogado: Renan Albernaz de Souza – OAB/TO nº 5.365
sidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 05 dias do mês de novembro de 2014.
5. DESPACHO Nº 1508/2014
DECISÕES
5.1 Trata-se de expediente formulado por Agimiro Dias da
Costa, ex-Secretário Estadual do Trabalho e Assistência Social, por
meio de seu advogado, o Dr. Renan Albernaz de Souza, inscrito na
OAB/TO sob o nº 5.365, no qual se pleiteia a disponibilização no sistema e-Contas do voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio
Aluízio Moreira Gomes, exarado quando do julgamento do Processo
nº 1661/2012 – Prestação de Contas de ordenador de 2011 do Fundo
Estadual de Assistência Social - FEAS.
5.2 Considerando que o Processo nº 1661/2012 foi incluso na
Pauta da Segunda Câmara para julgamento no dia 28/10/210, o que
de fato correu, visto a disponibilização do Acórdão nº 771/2014 no
Boletim Oficial nº 1278, de 31/10/2014.
5.3 Considerando também, que na sessão do dia 28/10/2014,
o Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes
proferiu e juntou o voto requerido quando do julgamento dos autos
nº 1661/2012, o que se constata no sistema e-Contas e também por
meio de pesquisa do feito no site http://www.tce.to.gov.br, link Portal e-Contas – Consulta Pública de Processos.
5.4 Ressaltando que ao relator é facultado a disponibilização
do voto em momento anterior ao julgamento, como se depreende
da norma contida no § 4º, do artigo 336 da Resolução Normativa nº
002/2002, in vebis:
“SEÇÃO V
DAS PAUTAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
Art. 336..................Omissis.....................
§ 4º - Serão sempre disponibilizados em meio eletrônico pelo
Gabinete do Relator, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão de julgamento e apreciação dos processos, ao
Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores, ao representante do
Ministério Público e à Secretaria-Geral, os arquivos dos relatórios e,
facultativamente, dos votos e dos textos dos respectivos acórdãos,
Resoluções ou decisões a serem adotadas pelo Tribunal. (NR) (Resolução Normativa Nº TCE-TO 001/2010).”
5.5 Isto posto, indefiro o pedido de disponibilização do
voto e o pedido de reabertura do prazo recursal, pois da análise dos autos não resta ferido o direito ao contraditório e ampla
defesa, pois a divulgação do voto sobre o qual recai o pedido
ocorreu no dia 28/10/2014, em Sessão da Segunda Câmara, no
dia 28/102014, sendo o mesmo disponibilizado na mesma data
no site http://www.tce.to.gov.br, link Portal e-Contas – Consulta
Pública de Processos e também no sistema e- Contas, portanto
de acordo com o estabelecido no § 4º, do artigo 336 da Resolução Normativa nº 002/2002.
5.6 Após a publicação, encaminhe-se à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para juntar o presente expediente aos autos nº
1661/2012.
5.7 Publique-se.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Pre-
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
Decisão
Trata-se de procedimento para verificar o cumprimento dos
requisitos para o desenvolvimento funcional de que trata o Capítulo
III da Lei Estadual nº 1.903/2008.
O Relatório nº 8 (Doc. SEI nº 22112) subscrito pela Coordenadora Valdeci Alves de Castro Santos, informa que a servidora Damara da Silva Dias, Técnica de Controle Externo, matrícula nº 24.409-8
cumpriu os requisitos necessários para alcançar desenvolvimento
funcional por meio da progressão.
Cabe esclarecer que Parecer COAPE (Doc. SEI nº 0020722),
subscrito pelo Técnico de Controle Externo Leonel Ferreira Feitosa,
atestou que a servidora cumpriu os requisitos estabelecidos nos incisos do art. 18 da Lei Estadual nº 1.903/2008, in verbis:
Art. 18. Tem direito à Progressão o servidor estável que:
I – cumprir 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão em que
se encontre; redação determinada pela Lei nº 2.449, de 1º de junho
de 2011.
II - obter conceito igual ou superior a 50% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de
Desempenho;
III - esteja em efetivo exercício nas unidades do Tribunal de
Contas ou nos casos de cessão previstos no Parágrafo Único do
artigo 17 desta Lei.
IV - não tenha mais de três faltas injustificadas por exercício
referente ao período avaliado;
V - na data da Progressão não tenha em seu dossiê anotação
sobre punição por crime contra a administração pública, ou por ilícito administrativo prevista em lei, exceto advertência;
VI - não tenha sido destituído de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada por meio de processo administrativo disciplinar.
Pois bem, vejamos a situação do desenvolvimento funcional
pretendido por meio do quadro abaixo:
AVALIAÇÃO - PROGRESSÃO
Servidor
Cargo
/ E n q u a - Período
Matrícula
d r a m e n t o Avaliativo
Avaliação
Atual
Técnico de
Damara da C o n t r o l e
Silva Dias
Externo /
24.409-8
Classe A –
Padrão 4,
d e t e r m i - 15/10/2013 a
nado pela 14/10/2014
Portaria nº
651/2013
Atendeu os
re q u i s i t o s
(Docs. SEI
nº 20722 e
22112)
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
Diante do exposto, defiro o desenvolvimento funcional conforme tabela abaixo, com fundamento nos art. 15 e art. 18 da Lei
Estadual nº 1.903/2008:
DECISÃO – PROGRESSÃO
Cargo
/ Novo
En- A partir de
Matrícula
quadramento
Efeito
financeiro a
partir de
Técnico de Classe A –
Damara da C o n t r o l e Padrão 5
15/10/2014
Silva Dias
Externo /
24.409-8
01/11/2014
conforme
art. 16 da Lei
1.903/2008
Servidor
3
A PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS, no uso de suas atribuições legais, no que compete a organização dos trabalhos no âmbito da Procuradoria-Geral de Contas,
nos termos do artigo 146 da Lei Estadual nº 1284/2001,
RESOLVE:
Art. 1º - DELEGAR a Procuradora de Contas RAQUEL MEDEIROS SALES DE ALMEIDA, sem prejuízo das suas atuações, a função
de substituir a Procuradora-Geral de Contas LITZA LEÃO GONÇALVES, na Sessão Plenária do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a realizar- se no dia 05 de novembro de 2014, às 14:30min.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Publique-se.
Encaminhem-se à Diretoria de Recursos Humanos para adotar as providências de sua alçada, providenciando, ainda, o ato para
assinatura do Presidente.
Litza Leão Gonçalves
Procuradora Geral de Contas
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
PRIMEIRA CÂMARA
CONVOCAÇÕES
ATAS
CONVOCAÇãO Nº 92/2014
ATA DA 27ª SESSãO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
28 DE OUTUBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, Conselheiro José Wagner Praxedes, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 143, inciso I, alínea b, da Lei 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, c/c os arts. 349, incisos I, e 366 do
Regimento Interno, e
Considerando a Portaria n° 695/2014, que autoriza a relativização da vinculação do Auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes à
Segunda Relatoria, resolve:
CONVOCAR
I – MÁRCIO ALUÍZIO MOREIRA GOMES, Auditor, para substituir o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, nos processos
em que este se declarar impedido ou suspeito, na Sessão Plenária a
realizar-se no dia 05 de novembro de 2014.
II - Publique-se.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PORTARIAS
PORTARIA Nº 694,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a substituição da Procuradora-Geral de
Contas Litza Leão Gonçalves, na Sessão Plenária dia 05 de novembro de 2014.
Presidente: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar.
Representante do Ministério Público de Contas: Raquel Medeiros Sales de Almeida, Procuradora Geral de Contas em exercício.
Secretária da Primeira Câmara: Shandra Barbosa Sena.
À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus,
declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara. QUORUM:
Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris
de Miranda Coutinho – Convocação nº 88/2014 e Leondiniz Gomes
em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos - Convocação nº 86/2014. RELATOR DE PROPOSTA DE DECISÃO: Orlando
Alves da Silva e Maria Luiza Pereira Meneses. HOMOLOGAÇÃO DA
ATA: A Ata da 26ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizadas
em 21 de outubro de 2014, não fora homologada por problemas operacionais. PRESENTES: Ana Karla da Silva Araújo Barros, Leandro
Vieira Fernandes e Nayara Fonseca Costa dos Santos, alunos do 10º
período, do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
EXPEDIENTES, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS:
Não houve.
Os Auditores Orlando Alves da Silva e Maria Luiza Pereira Meneses
solicitaram inversão da pauta, a fim de relatar o processo de sua
competência, ao que foi atendido pelos Pares e com a aquiescência
da Procuradora Geral de Contas em exercício.
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA – ART. 303 – REGIMENTO INTERNO DO TCE/TO.
AUDITORIA – AUDITORA MARIA LUÍZA PEREIRA MENESES.
ATO DE PESSOAL – REINTEGRAÇÃO DE CARGO PUBLICO. Processo nº 7874/2009. Órgão: Secretária da Administração do Estado do
Tocantins. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho. Interes-
Boletim Oficial do TCE/TO
sado: Maria Botelho de Souza.
5ª RELATORIA – AUDITOR SUBSTITUTO DE
CONSELHEIRO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR.
Processo nº 2264/2011 e apenso 7672/2010.
Órgão: Prefeitura Municipal de Oliveira de
Fátima - TO. Responsável: Izídio Januário da
Silva – gestor à época. Assunto: Prestação
de Contas de Ordenador – exercício financeiro de 2010. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão
proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: julgar irregulares, aplicar multa e acolher o relatório
de auditoria.
1ª RELATORIA – CONSELHEIRO SEVERIANO
JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS.
Processo nº 4405/2012. Órgão: Prefeitura de
Lizarda - TO. Responsáveis: Carlos Lustosa
Neto - gestor no período 01/01 a 12/12/2011
e Wilmar Soares Pugas – gestor no período 13/12 a 31/12/2011. Assunto: Prestação de
Contas Consolidadas – exercício financeiro
de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral
de Contas em exercício. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Primeira Câmara, em: emitir Parecer Prévio
pela rejeição das contas consolidadas do
exercício de 2012. Processo nº 4659/2013.
Órgão: Prefeitura de Divinópolis do Tocantins - TO. Responsáveis: Edimar Alves de Sá gestor, Deuszelia Abreu Wanderley – controle interno e Ailton Martins Brito – contador.
Assunto: Prestação de Contas Consolidadas
– exercício financeiro de 2012. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
a Procuradora Geral de Contas em exercício.
Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros
integrantes da Primeira Câmara, em: emitir
Parecer Prévio pela rejeição das contas consolidadas do exercício de 2012. Processo nº
2789/2013. Órgão: Prefeitura de Guaraí - TO.
Responsáveis: Milton Alves da Silva – gestor
à época e Cláudio Ruydcla Sousa de Araújo
– contador à época. Assunto: Prestação de
Contas Consolidadas – exercício financeiro
de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral
de Contas em exercício. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Primeira Câmara, em: emitir Parecer Prévio
pela rejeição das contas consolidadas do
exercício de 2012. Processo nº 3025/2013.
Órgão: Prefeitura de Pedro Afonso - TO.
Responsáveis: José Júlio Eduardo Chagas
– prefeito à época. Assunto: Prestação de
Contas Consolidadas – exercício financeiro
de 2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral
de Contas em exercício. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
Primeira Câmara, em: emitir Parecer Prévio
pela aprovação das contas consolidadas do
exercício de 2012. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Processo nº 3357/2013.
Órgão: Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Palmas. Entidade: Prefeitura
de Palmas – TO. Responsáveis: Adir Cardoso
Gentil – secretário municipal de planejamento e gestão de Palmas e Evani Alves Silva Farinha – representante da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.
Assunto: Contrato de Prestação de Serviços
nº 002/2013, adesão “Carona” da ata de registro de preços nº 013/2013, proveniente do
pregão presencial n.º 02/2012-SESAU/TO,
objetivando a contratação de prestação de
serviços gráficos (confecção, impressão e
cabeamento de material sob demanda). Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas
em exercício. Decisão proferida: Acordam os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: considerar formalmente legal o Contrato nº 002/2013.
AUDITORIA – AUDITOR ORLANDO ALVES
DA SILVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - SICAP –
CONTÁBIL. Processo nº 5700/2013. Órgão:
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas. Responsáveis: Miguel Ângelo Costa Lacerda – controle interno,
José Francisco dos Santos - gestor e Nelson
da Silva Brito - contador. Assunto: Processos
administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis à época, objetivando a
responsabilização por descumprimento do
prazo legal para envio dos dados por meio
do SICAP-CONTÁBIL, referente à primeira,
segunda, quinta, sexta e sétima remessas de
2011. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral
de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes
da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos
responsáveis. Processo nº 5727/2013. Órgão:
Fundo Municipal de Assistência Social de
Palmas. Responsáveis: Nelson da Silva Brito - contador, Miguel Ângelo Costa Lacerda
–controle interno e Robledo D´montalverde
da Silva Suarte - gestor. Assunto: Processos
administrativos instaurados por esta Corte
de Contas em desfavor dos agentes públicos
responsáveis à época, objetivando a responsabilização por descumprimento do prazo
legal para envio dos dados por meio do SICAP-CONTÁBIL, referente à primeira remessa de 2012. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora
Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa
aos responsáveis. Processo nº 5752/2013.
Órgão: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação
de Palmas. Responsáveis: Nelson da Silva
4
Brito - contador, Miguel Ângelo Costa Lacerda – controle interno e Evercino Moura dos
Santos Júnior - gestor. Assunto: Processos
administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis à época, objetivando a
responsabilização por descumprimento do
prazo legal para envio dos dados por meio
do SICAP-CONTÁBIL, referente à primeira,
segunda e terceira remessas de 2012. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se
presente a Procuradora Geral de Contas em
exercício. Decisões proferidas: Acordam os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis.
Processo nº 7709/2014. Órgão: Prefeitura
de Miracema do Tocantins. Responsáveis:
Magda Régia Silva Borba - gestora, Eduardo
Lopes da Silva - contador e Calixto Ferreira
Lira Filho – controle interno. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta
Corte de Contas em desfavor dos agentes
públicos responsáveis à época, objetivando
a responsabilização por descumprimento do
prazo legal para envio dos dados por meio
do SICAP-CONTÁBIL, referente à quarta
remessa de 2014. Resultados da Votação:
Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros
integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar
multa aos responsáveis.
AUDITORIA – AUDITORA MARIA LUIZA PEREIRA MENESES.
APOSENTADORIA. Processo nº 1679/2009;
apensos 6032/2009 e 10946/2012. Órgão:
Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores – IPASGU. Entidade: Prefeitura de
Gurupi. Interessado: Milton Fonseca e Deuzenilde Maia Fonseca. Responsável: Alexandre
Tadeu Salomão Abdalla. Assunto: Analise do
ato concessórios de aposentadoria do servidor Milton Fonseca nos termos do Decreto
727/2011 e pensão da Sra. Deuzenilde Maia
Fonseca, por morte do referido servidor, nos
termos do Decreto nº 728/2011. O auditor
substituto de Conselheiro Jesus Luiz de Assunção declarou-se impedido para votar na
decisão do Relatora Resultado da Votação:
Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros
integrantes da Primeira Câmara, em: considerar prejudicada a análise do ato concessório de aposentadoria. ATO DE PESSOAL
- Processo nº 8978/2010. Órgão: Secretaria
da Administração - SECAD. Entidade: Secretaria da Saúde. Interessado: Paulo César
Pedrozo. Responsável: Eugênio Pacceli de
Freitas Coelho – secretário à época. Assunto: Reintegração a Cargo Público, conforme
portaria nº 1032, de 14 de outubro de 2010. O
auditor substituto de Conselheiro Jesus Luiz
de Assunção declarou-se impedido para
votar na decisão do Relatora. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
Boletim Oficial do TCE/TO
a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em:
considerar legal para fins de registo o ato de
reintegração do servidor. PROCESSO ADMINISTRATIVO – SICAP – ATOS DE PESSOAL.
EM BLOCO. Processo nº 6035/2014. Órgão:
Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins - TO.
Responsável: Rogério Rodrigues Medrado –
controle interno. Processo nº 6037/2014. Órgão: Prefeitura de Goianorte - TO. Responsáveis: Luciano Pereira de Oliveira - gestor,
Viviane Santos Brandão Borges – recursos
humanos e Clemerson Resplandes Silva –
controle interno. Processo nº 6038/2014.
Órgão: Prefeitura de Goiatins - TO. Responsáveis: Romerito Lemes Teixeira – recurso
humanos e Carlos Regino Rodrigues Correia
– controle interno. Processo nº 6010/2014.
Órgão: Câmara Municipal de Guaraí - TO.
Responsáveis: Cláudio Alencar Leão -gestor,
Ana Célia Dora da Silva – recursos humanos
e Maria de Fátima Martins de Sousa Lopes
– controle interno. Processo nº 6025/2014.
Órgão: Fundação de Desenvolvimento Educacional de Guaraí. Responsáveis: Marivania
Fernandes Santiago - gestora, Maria Elieuma da Costa Delfino – recursos humanos e
Christiane da Silva Oliveira – controle interno. Processo nº 6005/2014. Órgão: Câmara
Municipal de Colmeia - TO. Responsáveis:
Rosineide Maria Pacheco Costa - recursos
humanos. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas
em desfavor dos agentes públicos responsáveis pelas entidades à época, em face do
descumprimento do prazo legal para envio
dos dados por meio do SICAP-AP, referente
à primeira remessa de 2014. Resultados da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
a Procuradora Geral de Contas em exercício.
Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em:
aplicar multa aos responsáveis. Processo nº
7615/2014. Órgão: Prefeitura de Caseara TO. Responsáveis: Renato de Almeida - gestor e Mário Ângelo de Bastos Silva. Assunto:
Processos administrativos instaurados por
esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis pelas entidades à
época, em face do descumprimento do prazo legal para envio dos dados por meio do
SICAP-AP, referente à segunda remessa de
2014. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral
de Contas em exercício. Decisões proferidas:
Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos responsáveis. Processo nº 7608/2014. Órgão: Fundação de Desenvolvimento Educacional de
Guaraí. Responsáveis: Marivania Fernandes
Santiago - gestora, Maria Elieuma da Costa
Delfino – recursos humanos e Ivonete Monteiro de Castro – controle interno. Assunto:
Processos administrativos instaurados por
esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis pelas entidades à
época, em face do descumprimento do pra-
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
zo legal para envio dos dados por meio do
SICAP-AP, referente à segunda remessa de
2014. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral
de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes
da Primeira Câmara, em: aplicar multa aos
responsáveis. Processo nº 4125/2014. Órgão:
Fundação de Desenvolvimento Educacional
de Guaraí. Responsáveis: Marivania Fernandes Santiago - gestora e Maria Elieuma da
Costa Delfino – recursos humanos. Assunto: Processos administrativos instaurados
por esta Corte de Contas em desfavor dos
agentes públicos responsáveis pelas entidades à época, em face do descumprimento do prazo legal para envio dos dados por
meio do SICAP-AP, referente ao terceiro
quadrimestre de 2013. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a
Procuradora Geral de Contas em exercício.
Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em:
aplicar multa aos responsáveis. PROCESSO
ADMINISTRATIVO - SICAP – ACCI. Processo
nº 3195/2014. Órgão: Prefeitura de Goianorte - TO. Responsável: Clemerson Resplendes
Silva – controle interno. Assunto: Processos
administrativos instaurados por esta Corte de Contas em desfavor dos agentes públicos responsáveis à época, objetivando a
responsabilização por descumprimento do
prazo legal para envio dos dados por meio
do SICAP-ACCI, referente a segunda remessa do exercício de 2013. Resultados da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente a
Procuradora Geral de Contas em exercício.
Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, em:
aplicar multa aos responsáveis. Processo
nº 6519/2014. Órgão: Prefeitura de Divinópolis - TO. Responsável: Antônio Martins
Alves Filho – controle interno. Processo nº
6501/2014. Órgão: Câmara Municipal de Itacajá - TO. Responsável: José Mota Correia
– controle interno. Assunto: Processos administrativos instaurados por esta Corte de
Contas em desfavor dos agentes públicos
responsáveis à época, objetivando a responsabilização por descumprimento do prazo
legal para envio dos dados por meio do SICAP-ACCI, referente a primeira remessa do
exercício de 2014. Resultados da Votação:
Por unanimidade. Fez-se presente a Procuradora Geral de Contas em exercício. Decisões proferidas: Acordam os Conselheiros
integrantes da Primeira Câmara, em: aplicar
multa aos responsáveis.
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro Severiano
José Costandrade de Aguiar, franqueou a
palavra aos auditores substituto de Conselheiro Jesus Luiz de Assunção e Leondiniz
Gomes e à Procuradora Geral de Contas em
exercício, todavia não houve manifestação.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente
5
agradeceu a presença de todos e declarou
encerrada a sessão às 14h23min, da qual lavrei a presente ata que, após lida, discutida,
votada e aprovada, vai subscrita e assinada
por mim, Shandra Barbosa Sena, Secretária
da Primeira Câmara e pelo Presidente.
DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA
DIA 04.11.2014
O Tribunal de Contas do Estado, no
exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais
ficam os responsáveis, interessados e seus
procuradores, no que couber, devidamente
intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos
no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive
para interposição de Recursos, aprovada
pelas Resoluções nº 341 e 342/2013.
A publicação eletrônica no Boletim
Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos que por lei exigem a intimação ou vista pessoal.
ACÓRDÃO 778/2014
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº: 2000/2011 e Apenso nº
12219/2011
2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2010
3. Responsáveis: Mauro de Sousa Martins –
Gestor (Período: 01/01 a 30/06/2010); Brandão de Sousa Rezende - Gestor (Período:
01/07 a 31/12/2010); Benícia da Silva Cirqueira – Controle Interno, à época, e Simone
Maria Mendes Ferreira – Contador, à época
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Tupiratins
- TO
4.1. Entidade: Município de Tupiratins - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas José Roberto Torres
Gomes
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR. EXISTÊNCIA DE FALHAS
E IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
REPASSE A MAIOR DO DUODÉCIMO AO
LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESPESAS COM
PESSOAL EM DESACORDO COM O PCCS.
IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA
POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. JULGAR IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES.
Boletim Oficial do TCE/TO
8. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 2000/2011 e Apenso nº 12219/2011,
os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao
exercício de 2010 da Prefeitura de Tupiratins
- TO, na gestão dos senhores Mauro de Sousa Martins (Período: 01/01 a 30/06/2010) e
Brandão de Sousa Rezende (Período: 01/07
a 31/12/2010), encaminhada a esta Corte
nos termos do art. 33, II da Constituição
Estadual, art. 1º, II c/c art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE e
art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia
Corte de Contas, visando o julgamento da
responsabilidade do gestor, na condição de
Ordenador de Despesa.
Considerando que a decisão definitiva em processo de Prestação Tomada de
Contas ou Tomada de Contas Especial Anual não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em
outros processos nos quais constem como
responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta
Corte de Contas.
Considerando que, pelas características das ocorrências, ambos os gestores
contribuíram para as irregularidades remanescentes, ou seja, na prática do ato ou não
tomando medidas para sua correção;
Considerando que o responsável do
Controle Interno responde em todas as irregularidades, uma vez que o Controle Interno deve alertar formalmente a autoridade
administrativa competente sobre as irregularidades verificadas, sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências
constantes no caput do art. 75 e art. 118 da
Lei nº 1.284/2001, c/c § 1º, art. 74 da CF/88.
Considerando posicionamento exarado no Parecer nº 3275/2012 do Corpo Especial de Auditores e no Parecer nº 3099/2012
do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta
Colenda Corte de Contas poderá julgar irregulares as contas da Prefeitura Municipal
de Tupiratins-TO, relativas ao exercício de
2010.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento nos
artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º,
inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II
do Regimento Interno, em:
8.1. Julgar irregulares as contas apresentadas pelos ordenadores de despesas
dos Senhores Mauro de Sousa Martins (Período: 01/01 a 30/06/2010) e Brandão de Sousa Rezende (Período: 01/07 a 31/12/2010),
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
da Prefeitura Municipal de Tupiratins-TO,
objeto dos presentes autos, nos termos do
art. 85, III, alínea “b” da Lei nº 1.284/2001
c/c art. 77, II do Regimento Interno, tendo
em vista as irregularidades elencadas no
item 9.20, subitens 3 a 14 do presente Voto.
8.2. Acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada nº 57/2011, processo nº 12219/2011, referente ao período
janeiro a dezembro de 2010.
8.3. Aplicar ao Senhor Brandão
de Sousa Rezende (Período: 01/07 a
31/12/2010) Gestor à época, da Prefeitura
Municipal de Tupiratins-TO:
a) multa prevista no art. 39, inciso II
da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159,
inciso II do Regimento Interno desta Corte
de Contas, cuja gradação fixo em 17,67% do
valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo o valor de R$
6.000,00 (seis mil reais) por irregularidades
elencadas no item 9.20, subitens 3 a 14 do
presente Voto;
8.4. Aplicar ao Senhor Mauro de Sousa Martins (Período: 01/01 a 30/06/2010)
Gestor à época, da Prefeitura Municipal de
Tupiratins-TO:
a) multa prevista no art. 39, inciso II
da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159,
inciso II do Regimento Interno desta Corte
de Contas, cuja gradação fixo em 16,19% do
valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo o valor de R$
5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por
irregularidades elencadas no item 9.20, subitens 4 a 14 do presente Voto;
8.5. Aplicar à Senhora Benícia da
Silva Cirqueira – Controle Interno à época,
multa prevista no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159, inciso II do
Regimento Interno desta Corte de Contas,
cuja gradação fixo em 7,07% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento
Interno, perfazendo o valor de R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais) por irregularidades elencadas no item 9.20, subitens 4
a 14 do presente Voto;
8.6. Recomendar ao atual Gestor do
Município de Tupiratins-TO que:
a) o responsável pelo Controle Interno faça auditoria nos departamentos da
Prefeitura Municipal de forma a verificar os
procedimentos de controle, expedindo recomendações e propondo normatizações;
b) abster-se de contratações por
meio inexigibilidade de licitação para fugir
do procedimento licitatório;
c) que os profissionais da saúde se-
6
jam contratados por meio de concursos públicos e em casos excepcionais através de
contrato temporário, incluindo-os no limite
de despesa com pessoal, sob pena de terem
suas contas julgadas irregulares.
8.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão
aos responsáveis, por meio processual adequado, alertando-os de que prazo recursal
deve ser contado na forma da Lei Orgânica
nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias.
8.8. Autorizar desde já a cobrança judicial das multas nos termos do artigo 96, II
da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
caso não sejam pagas administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o
representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
8.9. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.10. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE/TO, o parcelamento das multas
aplicadas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º).
8.11. Determinar o envio de cópia
do Relatório, do Voto e da Deliberação ao
Procurador de Contas, que se manifestou
neste feito, com a devida certificação da
publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art.
53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada
pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de
30/09/2009;
8.12. Encaminhar cópia desta Decisão, Relatório e Voto que a fundamentam,
bem como a cópia integral do Processo de
Auditoria nº 12219/2011, à Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecimento e providências de sua competência.
8.13. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas para as providências
de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências
previstas na Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e a auditora substituta de
Boletim Oficial do TCE/TO
Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de
Contas em exercício, Zailon Miranda Labre,
esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
ACÓRDÃO TCE-TO Nº 779/2014
1ª Câmara
1. Processo nº: 1264/2009 e Apenso nº
6066/2009
2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2008
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda
– Secretário, à época; Claúdia Elizabeth de
Oliveira Vieira – Superintendente de Administração e Finanças e Maria Alice Vieira Labres Fonseca – Responsável pelo Controle
Interno, à época.
4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
– SEINFRA/TO
4.1. Entidade: Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas José Roberto Torres
Gomes
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA – SEINFRA. INEXISTÊNCIA DE
FALHAS E IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. REGULARES COM RESSALVAS.
DECISÃO EMITIDA NAS PRESENTES CONTAS NÃO INTERFERE NA APURAÇÃO DOS
DEMAIS ATOS DE GESTÃO EM TRAMITAÇÃO NESTE TRIBUNAL.
8. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos
de nº. 1264/2009, os quais versam sobre a
Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de 2008, da
Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, do
Senhor José Edmar Brito Miranda, responsável à época, encaminhada a esta Corte nos
termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II c/c art. 73, da Lei Estadual nº
1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e art. 40
do Regimento Interno desta Egrégia Corte
de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa, bem como os autos au-
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
xiliares, Auditoria Programada, Processo nº
6066/2009, abrangendo os atos praticados,
no período de janeiro a dezembro de 2008.
Considerando que a decisão definitiva em processo de Prestação Tomada de
Contas ou Tomada de Contas Especial Anual não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em
outros processos nos quais constem como
responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
Considerando que, julgada a Prestação de Contas Anual, não restará prejudicada a análise formal de contratos, sem prejuízo, quando for o caso, de eventual análise
do reexame das respectivas contas para
apreciação de fato novo relativo a dano
causado ao patrimônio público, conforme
art. 101, do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, consoante
o disposto no artigo 71, II da Constituição
Federal;
Considerando que foram observados
os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública e os
balanços, com exceção das ressalvas, apresentam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Secretaria
de Infraestrutura - SEINFRA, em 31 de dezembro de 2008.
Considerando o posicionamento exarado no Parecer nº 2544/2010, fls. 561/562,
do Corpo Especial de Auditores e Parecer nº
2345/2010, fls. 563/565, manifestando que
esta Colenda Corte de Contas poderá julgar
regular com ressalvas as contas da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, nos termos do artigo 85, inciso II, da Lei Estadual
nº 1.284/2001.
ACORDAM os membros do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 85, II, da Lei nº 1.284/2001,
c/c art. 76, do Regimento Interno em:
8.1. julgar regulares com ressalvas
as contas apresentadas pelo ordenador de
despesas da Secretaria da Infraestrutura –
SEINFRA, na responsabilidade do Senhor
José Edmar Brito Miranda, Gestor, no período de 01/01 a 31/12/2008, objeto dos presentes autos, nos termos dos artigos 1º, II,
85, II, 87 e 91, I da Lei nº 1.284/2001;
8.2. Acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada 56/2009 - (Pro-
7
cesso nº 6066/2009), referente ao período
janeiro a dezembro de 2008;
8.3. – recomendar:
a) realizar concurso público para
oportunizar o ingresso de servidores efetivos nos quadros de pessoal da Secretaria da
Infra Estrutura-SEINFRA, nos termos do art.
37, II da CF;
b) realizar a descrição dos objetivos e
metas (físicas e financeiras) pactuados nos
programas sob sua gerência, previstos no
seu programa de trabalho na Lei Orçamentária Anual, bem como implementar medidas com vistas ao saneamento de eventuais
disfunções estruturais ou situacionais que
prejudicaram ou inviabilizaram o alcance
dos objetivos e metas colimados.
8.4. alertar os responsáveis que a
decisão emitida nas presentes contas não
interfere na apuração dos demais atos de
gestão em tramitação neste Tribunal, cuja
tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no artigo 91,
III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001;
8.5. determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão
no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, nos termos do art. 27
da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341,
§3º do Regimento Interno desta Corte e art.
5º da Instrução Normativa n. 001/2012, para
que surta os efeitos legais necessários;
8.6. determinar o envio de cópia
do Relatório, do Voto e da Deliberação ao
Procurador de Contas, que se manifestou
neste feito, com a devida certificação da
publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art.
53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada
pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de
30/09/2009;
8.7. determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão
aos responsáveis, por meio processual
adequado;
8.8. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
à Coordenadoria de Protocolo Geral para
as providências previstas na Portaria nº
372/2013, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e a auditora substituta de
Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral
Boletim Oficial do TCE/TO
de Contas em exercício, Raquel Medeiros
Sales de Almeida, esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 171/2014
1ª Câmara
1. Processo nº: 2962/2013
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 02 – Prestação de Contas
Consolidadas
3. Responsável: Alcides Filho Rodrigues –
CPF nº 612.010.901-30
4. Entidade: Prefeitura de Babaçulândia - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procuradora Geral de Contas Litza Leão
Gonçalves
7. Procurador constituído nos autos: Não
Atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA-TO. EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS
CONSOLIDADAS. APURAÇÃO DE DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS QUE INTERFEREM NA APURAÇÃO
DO RESULTADO FINANCEIRO. CONTABILIZAÇÃO A MENOR DAS OBRIGAÇÕES
PATRONAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS
PROVENIENTES DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA FOMENTO E EXPORTAÇÃO –
FEX. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
RECOMENDAÇÕES.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2962/2013, que versam sobre as
Contas Consolidadas do Município de Babaçulândia - TO, relativas ao exercício financeiro de 2012, sob a gestão do senhor Alcides Filho Rodrigues, apresentadas a esta
Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº
1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 01/2011
e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º da Constituição Federal; artigos 32,
§§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo
82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001.
Considerando a ocorrência de déficit orçamentário no exercício de 2012 (item
9.5 do voto), a apuração de inconsistências
contábeis (item 9.7 “a” a “d” do voto) que
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
interferem na apuração do resultado financeiro e indicam que os Balanços não representam a adequada posição do Município
em 31.12.2012, a contabilização a menor das
obrigações patronais previdenciárias (item
9.4.18 do voto) e a ausência de contabilização das receitas provenientes do Auxílio Financeiro para Fomento e Exportação – FEX
(item 9.8).
Considerando a análise empreendida
pela equipe técnica, e os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator:
8.1 emitir PARECER PRÉVIO PELA
REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas
do Município de Babaçulândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, sob
a gestão do senhor Alcides Filho Rodrigues,
nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III
do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com as
seguintes RECOMENDAÇÕES:
RECOMENDAÇÕES:
1. Efetuar os registros contábeis obedecendo ao disposto na Lei nº 4.320/64,
e Resolução Administrativa TCE/TO nº
08/2008, em atendimento às técnicas de
registros e aos Princípios Fundamentais da
Contabilidade, considerando os fatos descritos no item 9.7 “a” a “d” do voto;
2. Observar as disposições constantes no MCASP e procedam à correta evidenciação dos valores (inscritos, recebidos e
das previsões de recebimento) referentes à
Dívida Ativa nos demonstrativos contábeis,
em atendimento aos procedimentos específicos e aos princípios contábeis, conforme
item 9.9 do voto;
3. Efetuar levantamento acerca da
atual situação do quadro de servidores do
Município e adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo
37, II da Constituição Federal e Resolução
Plenária –TCE/TO nº 415/2011, em especial
quanto ao pessoal contratado nas áreas da
saúde, educação e ainda, dos técnicos que
efetuam os registros contábeis da execução
orçamentária e financeira (responsável pela
contabilidade) e emissão de Pareceres em
processos administrativos (atos/contratos/
Assessoria Jurídica), e demais atividades de
natureza permanente, e, em consequência,
registrar as referidas despesas com despesa com pessoal nos termos do artigo 18, §1º
da LC nº 101/00, tendo em vista o mencionado nos itens 9.4.16 a 9.4.17 do Voto.
8
8.2 esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame dos atos enquanto ordenador de
despesas.
8.3 determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Sr. Alcides Filho Rodrigues, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido
processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido
de reexame, na forma do disposto no artigo
33 do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
8.4 determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio
ao Atual gestor (a) do município de Babaçulândia - TO, para conhecimento e atendimento das recomendações;
8.5 determinar o encaminhamento de
cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio à
Procuradoria Geral de Justiça bem como ao
titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Filadélfia – TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas.
8.6 determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 341, §3º
do Regimento Interno, para que surta os
efeitos legais necessários.
8.7 informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros
relativos à execução da receita e despesa
geradas através do SICAP, estão disponíveis
à sociedade no Portal do Cidadão, no endereço: www.tce.to.gov.br/portaldocidadao.
8.8 após, expirado o prazo recursal,
sejam os autos enviados à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências
de mister, bem como a remessa dos autos
à Câmara Municipal de Babaçulândia - TO,
para as providências quanto ao julgamento
que lhes compete.
8.9 esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e a auditora substituta de
Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de
Contas em exercício, Zailon Miranda Labre,
esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do To-
Boletim Oficial do TCE/TO
cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 172/2014
1ª Câmara
1. Processo nº: 3234/2013
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 02 – Prestação de Contas
Consolidadas
3. Responsável: Noraldino Mateus Fonseca –
CPF nº 231.895.091-15
4. Entidade: Prefeitura de Araguanã - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves
7. Procurador constituído nos autos: Não
Atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ-TO. EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS CONSOLIDADAS. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DA DESPESA COM PESSOAL.
OCORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS QUE INTERFEREM NA APURAÇÃO
DO RESULTADO FINANCEIRO E INDICAM
O NÃO ATENDIMENTO DAS TÉCNICAS DE
REGISTRO E PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
RECOMENDAÇÕES.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3234/2013, que versam sobre as
Contas Consolidadas do Município de Araguanã - TO, relativas ao exercício financeiro
de 2012, sob a gestão do senhor Noraldino
Mateus Fonseca, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio,
nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº
1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 01/2011
e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º da Constituição Federal; artigos 32,
§§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo
82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001.
Considerando o descumprimento do
limite legal da despesa com pessoal (item
9.4.14 do voto), a ocorrência de inconsistências contábeis que interferem na apuração do resultado financeiro e indicam o
não atendimento das técnicas de registro e
princípios de contabilidade (item 9.8 “a” a
“c” do voto).
Considerando a análise empreendida
pela equipe técnica, e os pareceres do Cor-
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
9
po Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.
do Regimento Interno, para que surta os
efeitos legais necessários.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator:
8.7 informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros
relativos à execução da receita e despesa
geradas através do SICAP, estão disponíveis
à sociedade no Portal do Cidadão, no endereço: www.tce.to.gov.br/portaldocidadao.
8.1 Emitir PARECER PRÉVIO PELA
REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas
do Município de Araguanã - TO, referentes
ao exercício financeiro de 2012, sob a gestão do senhor Noraldino Mateus Fonseca,
nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III
do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com as
seguintes RECOMENDAÇÕES:
1. Efetuar os registros contábeis obedecendo ao disposto na Lei nº 4.320/64,
e Resolução Administrativa TCE/TO nº
08/2008, em atendimento às técnicas de
registros e aos Princípios Fundamentais da
Contabilidade, considerando os fatos apurados nos itens 9.8 e 9.9 do voto;
2. Atender as normas constantes do
Decreto Federal nº 2829/98 quando da elaboração do orçamento, o qual deverá conter os programas, ações governamentais
(projetos/atividades), objetivos, finalidade,
indicadores, metas físicas a serem atingidas
durante o exercício e os respectivos produtos das ações de governo.
8.2 esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame dos atos enquanto ordenador de
despesas.
8.3 determinar o encaminhamento de
cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao
senhor Noraldino Mateus Fonseca, gestor à
época, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no
Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do
disposto no artigo 33 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas.
8.4 determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Atual gestor da Prefeitura Municipal de Araguanã - TO para conhecimento e
atendimento das recomendações.
8.5 determinar o encaminhamento de
cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio à
Procuradoria Geral de Justiça bem como ao
titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Araguaína – TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas.
8.6 determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 341, §3º
8.8 após, expirado o prazo recursal,
sejam os autos enviados à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências de mister, bem como a remessa dos autos à Câmara
Municipal de Araguanã - TO, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.
8.9 esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e a auditora substituta de
Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de
Contas em exercício, Zailon Miranda Labre,
esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 173/2014
1ª Câmara
1. Processo nº: 2343/2013
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 02 – Prestação de Contas
Consolidadas
3. Responsáveis: Vinicius Donnover Gomes
CPF nº 056.806.991-68; Neodir Saorin CPF
nº 427.166.169-49
4. Entidade: Prefeitura de Goiatins - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Raquel Medeiros Sales de
Almeida
7. Procurador constituído nos autos: Não
Atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE GOIATINS-TO. EXERCÍCIO DE 2011. CONTAS CONSOLIDADAS. APURAÇÃO DE DÉFICIT
FINANCEIRO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. CONTABILIZAÇÃO A MENOR DAS
OBRIGAÇÕES PATRONAIS PREVIDENCIÁRIAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
RECOMENDAÇÕES.
Boletim Oficial do TCE/TO
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2343/2013, que versam sobre as
Contas Consolidadas do Município de Goiatins - TO, relativas ao exercício financeiro
de 2011, sob a gestão dos senhores Vinicius
Donnover Gomes, período de 19.08.2011
a 26.10.2011, e Neodir Saorin, período de
01.01.2011 a 18.08.2011, apresentadas a esta
Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº
1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 01/2011
e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º da Constituição Federal; artigos 32,
§§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo
82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100
da Lei nº 1284/2001.
Considerando a ocorrência de déficit
financeiro no exercício (item 9.7 do voto), a
apuração de inconsistências contábeis (item
9.8 “a” a “c” do voto), evidenciando que os
Balanços não representam adequadamente
a situação do Município em 31.12.2011, em
desacordo com as normas e Princípios de
Contabilidade, e a contabilização a menor
das obrigações patronais previdenciárias
(item 9.4.14 do voto).
Considerando a análise empreendida
pela equipe técnica, e os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator:
8.1 emitir PARECER PRÉVIO PELA
REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas
do Município de Goiatins - TO, referentes
ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão dos senhores Vinicius Donnover Gomes,
período de 19.08.2011 a 26.10.2011, e Neodir
Saorin, período de 01.01.2011 a 18.08.2011,
nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III
do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com as
seguintes RECOMENDAÇÕES:
RECOMENDAÇÕES:
1. Efetuar os registros contábeis obedecendo ao disposto na Lei nº 4.320/64,
e Resolução Administrativa TCE/TO nº
08/2008, em atendimento às técnicas de
registros e aos Princípios Fundamentais da
Contabilidade;
2. Atender às normas constantes do
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
Decreto Federal nº 2829/98 quando da elaboração do orçamento, o qual deverá conter os programas, ações governamentais
(projetos/atividades), objetivos, finalidade,
indicadores, metas físicas a serem atingidas
durante o exercício e os respectivos produtos das ações de governo.
8.2 esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame dos atos enquanto ordenador de
despesas.
8.3 determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio,
aos Srs. Vinicius Donnover Gomes, gestor no
período de 19.08.2011 a 26.10.2011, e Neodir
Saorin, gestor no período de 01.01.2011 a
18.08.2011, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá
no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma
do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
8.4 determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio
à Procuradoria Geral de Justiça bem como
ao titular da Promotoria de Justiça junto a
Comarca de Goiatins – TO para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas.
8.5 determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 341, §3º
do Regimento Interno, para que surta os
efeitos legais necessários.
8.6 informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros
relativos à execução da receita e despesa
geradas através do SICAP, estão disponíveis
à sociedade no Portal do Cidadão, no endereço: www.tce.to.gov.br/portaldocidadao.
8.7 após, expirado o prazo recursal,
sejam os autos enviados à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister, bem como a remessa dos autos à
Câmara Municipal de Goiatins - TO, para as
providências quanto ao julgamento que lhes
compete.
8.8 esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas, pela
Câmara Municipal a esta Corte.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e a auditora substituta de
Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de
10
Contas em exercício, Zailon Miranda Labre,
esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 780/2014
1ª Câmara
1. Processo nº: 2911/2010 – II Volumes; apensos: 3328/2009 IV Volumes e 6393/2010
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 03 – Prestação de Contas de
Poder
3. Responsável: Neodir Saorim – CPF nº
427.166.169-49;
4. Órgão: Prefeitura de Goiatins - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva
Modes
7. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO DE 2009. PREFEITURA DE GOIATINS-TO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS AUDITORIAS. FRACIONAMENTO
DE DESPESAS. IRREGULARIDADES NOS
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
EM DESACORDO COM A LEI Nº 8.666/93.
DESPESAS INTERMEDIADAS PELA ASSOCIAÇÃO TOCANTINENSE DE MUNIICPIOS
– ATM ACIMA DO PERCENTUAL PERMITIDO E SEM COMPROVAÇÃO DO INTERESSE
PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
SEM A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO
E/OU DESTINAÇAO DO PRODUTO. TRANSPORTE ESCOLAR SEM OS REQUISITOS DE
SEGURANÇA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA
AO GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL E À PROMOTORIA
DE JUSTIÇA.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 2911/2010 e apensos nº 3328/2009
e 6393/2010, que versam sobre a prestação
de contas de ordenador de despesas do
chefe do Poder Executivo do município de
Goiatins-TO relativas ao exercício de 2009,
sob a responsabilidade do senhor Neodir
Saorin, gestor à época, encaminhada a esta
Corte nos termos do artigo 33, inciso II da
Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da
Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do
Regimento Interno e Instrução Normativa
TCETO n° 06/2009, vigente á época.
Boletim Oficial do TCE/TO
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da
Constituição Estadual.
Considerando a apuração de irregularidades nas auditorias, conforme mencionado no decorrer do Voto, destacando-se:
fracionamentos de despesas, irregularidades nos procedimentos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação em
desacordo com a Lei nº 8.666/63, despesas com locações de veículos destinados
a transporte escolar sem os requisitos de
segurança previsto na legislação, aquisição
de combustível sem a comprovação do recebimento e/ou destinação do produto e
despesas intermediadas pela a Associação
Tocantinense de Municípios – ATM acima
do limite permitido, inclusive, sem comprovação da legitimidade.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso III e 88 da Lei Orgânica deste TCE,
Lei Estadual n° 1.284/2001.
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público
de Contas e a análise empreendida pela
equipe técnica, bem como os documentos
acostados aos autos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
8.1 julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do município de Goiatins-TO, gestão do senhor Neodir Saorin, relativas ao exercício financeiro de 2009 nos
termos do art. 85, III, “b” e “c” e art. 88
da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77 , II e III do
Regimento Interno, em face das seguintes
irregularidades;
a) aquisição de combustível no valor
total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
máquinas e veículos quando da recuperação de estradas vicinais sem a comprovação do recebimento e/ou destinação dos
materiais/produtos em desacordo com os
artigos 62 e 63 da Lei nº 4.4320/64 – item
9.1 “a” do Voto;
b) despesas intermediadas pela
a Associação Tocantinense dos Municípios – ATM paga a maior no total de R$
18.596,08 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos), acima
do percentual de 0,5% estabelecido no
Estatuto da Associação, e inclusive, sem
a comprovação do interesse público –
itens 9.11 “b” do Voto;
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
c) infração a Lei nº 8.666/9 e art. 37,
XXI da Constituição Federal/88 no que tange ao fracionamento de despesas, ausência
de procedimento licitatório, contratação de
prestação de serviços por servidor estadual
cedido ao município e despesas mediante
dispensa e inexigibilidade de licitação sem
o preenchimento dos requisitos previstos na
referida lei conforme mencionado nos 9.19,
9.20, 9.24 e 9.25 do Voto;
d) irregularidades apuradas quando
da locação de veículos destinados ao transporte escolar contrariando os artigos 136 a
139 do Código de Trânsito Brasileiro – item
9.26 do Voto.
11
aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização
8.7 cientificar ao senhor Neodir Saorin, gestor à época, do teor da Decisão, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem como
do Relatório e Voto que fundamenta a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do
RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado
o prazo e a forma descrita na Lei Estadual
nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste
Tribunal;
8.2 acolher os relatórios de auditoria
constante dos autos apensos nº 3328/2009
(período de janeiro a março/2009) e
6393/2010 (período de abril a dezembro/2009), cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas;
8.8 determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificação dos responsáveis, bem como
adotar as demais medidas regimentais,
registrando-se que o valor do débito deve
ser atualizado a partir de 31.12.2009, ficando autorizada a notificação por edital, nos
casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual
nº 1.284/2001;
8.3 imputar débito no valor de R$
23.596,08 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos) ao senhor
Neodir Saorin, gestor à época, em face da
irregularidade apontada no item 9.11 “a” e
“b” do Voto, cujo valor deve ser recolhido
aos cofres do Tesouro Municipal;
8.9 autorizar desde já a cobrança judicial da multa e do débito nos termos do
artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, caso não sejam pagas
administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do
MPjTCE;
8.4 aplicar multa ao senhor Neodir
Saorin, gestor à época, equivalente a 1% do
valor atualizado do dano causado ao erário,
com supedâneo no art. 38 da LOTCE/TO c/c
art. 158 do RITCE;
8.10 autorizar, desde já, com amparo
no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida
(multas e débito) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º
do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO
nº 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
8.5 aplicar multa ao senhor Neodir
Saorin, gestor à época, o montante de R$
2.000,00 (dois mil reais) em virtude das irregularidades que caracterizam infração a
Lei nº 8.666/93 concernente a fracionamento de despesas, dispensa e inexigibilidade
de licitação sem o preenchimento dos requisitos previstos na referida norma, contratação de prestação de serviços por servidor
estadual cedido ao município, bem como
despesas sem procedimento licitatório conforme mencionado nos itens 9.19, 9.20, 9.24
e 9.25 do Voto e despesas com locações de
veículos destinados ao transporte escolar
sem os requisitos de segurança previstos
nos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito
Brasileiro apontado no item 9.26 do Voto,
cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
8.6 determinar a remessa de cópia da
Decisão, Voto e Relatório ao atual gestor do
município de Goiatins-TO, para que o mesmo tome conhecimento, evite reincidir nas
falhas apontadas nas contas e processo de
auditoria apenso, implante os procedimentos de controles internos, bem como promova a adequação dos atos administrativos
8.11 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.12 determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto
que a fundamenta, do relatório das contas
às fls. 118/141 dos aos autos nº 2911/2010,
relatório de auditoria às fls. 05/36 (autos nº 3328/2009) e fls. 06/46 (autos nº
6393/2010), à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de
Justiça junto a Comarca de Goiatins – TO
para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas;
8.13 após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
Pires dos Santos e a auditora substituta de
Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de
Contas em exercício, Zailon Miranda Labre,
esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 781/2014
1ª Câmara
1. Processo nº: 5038/2010; apensos:
8298/2009 e 8768/2010
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 03 – Prestação de Contas de
Poder
3. Responsável: João Holanda Leite – CPF nº
844.997.961-72
4. Órgão: Prefeitura de Carmolândia - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales
Almeida
7. Procurador constituído nos autos: Bruno
Barreto Cesarino – OAB/TO nº 4.339
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS.
EXERCÍCIO DE 2009. PREFEITURA DE
CARMOLÂNDIA-TO. CONSTATAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NAS CONTAS E AUDITORIAS. DESPESAS INTERMEDIADAS
PELA ASSOCIAÇÃO TOCANTINENSE DE
MUNIICPIOS – ATM ACIMA DO PERCENTUAL PERMITIDO. PAGAMENTOS INDEVIDOS
RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS EM COSIGNAÇÃO A SERVIDORES SEM O RESPECTIVO
DESCONTO EM FOLHA E A PESSOAS QUE
NÃO INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL
DO PODER EXECUTIVO. REDUÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS SEM
AMPARO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO
LIMITE CONSTITUCIONAL MÍNIMO DE 60%
DE APLIACAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB COM REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSISTÊNICAS/DIVERGÊNCIAS
NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS INTERFERINDO NOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO. SONEGAÇÃO DE DOCUEMNTOS E
INFORMAÇOES À EQUIPE DE AUDITORIA.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO
DE EMPRESAS SEM A COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE FISCAL.
8. Decisão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
os Autos de nº 5038/2010 e apensos nº
8298/2009 e 8768/2010, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de
despesas do chefe do Poder Executivo do
município de Carmolândia-TO relativas ao
exercício de 2009, sob a responsabilidade
do senhor João Holanda Leite, gestor à época, encaminhada a esta Corte nos termos
do artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n°
1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno
e Instrução Normativa TCETO n° 06/2009,
vigente á época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição
Estadual.
Considerando a apuração de irregularidades nas auditorias, conforme mencionado no decorrer do Voto, destacando-se:
despesas intermediadas pela a Associação
Tocantinense de Municípios – ATM acima
do limite permitido; pagamentos indevidos
de empréstimos em consignação a servidores sem o respectivo desconto em folha e a
pessoas que não integram o quadro de pessoal do Poder Executivo; redução dos subsídios dos agentes políticos sem aparo legal;
descumprimento do limite constitucional
mínimo de 60% de aplicação de recursos do
FUNDEB com remuneração do magistério;
déficits orçamentário e financeiro. divergências/inconsistências no demonstrativos
contábeis interferindo na confiabilidade e
veracidade dos balanços. Sonegação de documentos e informações impossibilitando
os trabalhos de fiscalização; fracionamentos
de despesas; despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório; contratação
de empresas sem a comprovação da regularidade fiscal.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso III e 88 da Lei Orgânica deste TCE,
Lei Estadual n° 1.284/2001.
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público
de Contas e a análise empreendida pela
equipe técnica, bem como os documentos
acostados aos autos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
8.1 julgar irregulares as presentes
contas de ordenador de despesas do Poder
Executivo do município de Carmolândia-TO, gestão do senhor João Holanda Leite,
relativas ao exercício financeiro de 2009
nos termos do art. 85, III, “b” e “c” e art. 88
12
da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77 , II e III do
Regimento Interno, em face das seguintes
irregularidades;
a) as contas foram apresentadas em
01.06.2010, portanto fora do prazo estabelecido na INTCE nº 006/2009 vigente à
época, inclusive não estando formalizada
com todos os documentos exigidos na referida norma, bem como as remessas das informações ao SICAP nº 3º, 4º, 5º e 6º foram
remetidas fora do prazo, em desobediência
à IN/TCE nº 07, de 16 de dezembro de 2008,
item 9.3 “a” do Voto;
b) ausência de registro de receitas e
graves inconsistências/divergências nos demonstrativos contábeis que interferem na
confiabilidade e veracidade dos balanços,
impossibilitando aferir com precisão os resultados do exercício, vez que os demonstrativos contábeis não refletem a realidade
do patrimônio do ente, estando em desacordo com a Lei nº 4.320/64, as técnicas de
registro contábeis e Princípios de Contabilidade, item 9.3 “b” a “e” do Voto;
c) déficit na execução orçamentária
no valor de 209.142,47 (duzentos e nove
mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta
e sete centavos) e déficit financeiro de R$
779.458,90 (setecentos e setenta e nove
mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e
noventa centavos), descumprindo o art. 48,
“b” da Lei nº 4.320/64 e art. 4º, I, “a” da LC
nº 101/00 e art. 1º § 1º da LC nº 101/00, item
9.4 do Voto;
d) descumprimento do limite constitucional mínimo de aplicação dos recursos
do FUNDEB com remuneração do magistério, qual seja, 60% dos recursos do Fundo,
contrariando o artigo 60, XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, item 9.5 do Voto;
e) sonegação de documentos e informações, contrariando os artigos 111 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 combinado com o
artigo 135, § 2º do RITCE, item 9.9 do Voto;
f)despesas intermediadas pela a Associação Tocantinense do Município – ATM
acima do percentual estabelecido no Estatuto da Associação de 0,5% do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM no valor
de R$ 36.135,76 (trinta e seis mil, cento e
trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), item 9.14 do Voto;
g) infração a Lei nº 8.666/93 no que
tange as despesas realizadas sem procedimentos licitatórios e fracionamentos de
despesas evidenciando que não houve planejamento nas aquisições de bens e serviços, estando em descordo com os artigos 2º
e 3º da Lei nº 8.666/93 e artigo 37, XXI da
Constituição Federal/88, bem como infrin-
Boletim Oficial do TCE/TO
ge o dispositivo previsto na alínea “a”, inciso
II do art. 23 da referida norma, item 9.18 do
Voto;
h) redução dos subsídios dos agentes políticos sem amparo legal referente
aos meses de abril a dezembro do exercício de 2009 em desacordo com as Leis nº
194/2008 e 195/2008 que fixaram os valores dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e
secretários, item 9.21;
i) pagamentos indevidos concernentes a empréstimos em consignação no total
de R$ 15.968,40 (quinze mil, novecentos e
sessenta e oito reais e quarenta centavos)
a servidores afastados para licença de interesse particular e pessoas que não integram
o quadro de pessoal do município, sem os
respectivos descontos em folha, item 9.23
do Voto;
j) contratação de empresas sem a
comprovação da regularidade fiscal uma
vez que as mesmas não estavam cadastradas no SINTEGRA/ICMS conforme documentos fls. 50/62, em inobservância disposto nos artigos 27 e 29 da Lei nº 8.666/93,
item 9.24.
8.2 acolher os relatórios de auditoria
constante dos autos apensos nº 8298/2009
(período de janeiro a outubro/2009) e
8768/2010 (período de janeiro a dezembro/2009), cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas;
8.3 imputar débito no valor total de
R$ 52.104,16 (cinquenta e dois mil, cento e
quatro reais e dezesseis centavos) ao senhor João Holanda Leite, gestor à época,
em face da irregularidade apontada no item
9.14 e 9.23 do Voto, cujo valor deve ser recolhido aos cofres do Tesouro Municipal;
8.4 aplicar multa ao senhor João Holanda Leite, gestor à época, equivalente a
1% do valor atualizado do dano causado ao
erário, com supedâneo no art. 38 da LOTCE/TO c/c art. 158 do RITCE;
8.5 aplicar multa ao senhor João
Holanda Leite, gestor à época, o montante
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face da
sonegação de documentos e informações,
impossibilitando a realização dos trabalhos
de fiscalização concernentes aos meses de
janeiro a outubro de 2009, contrariando os
artigos 111 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
com o artigo 135, § 2º do Regimento Interno
desta Corte de Contas conforme mencionado nos itens 9.7 a 9.6 do Voto;
8.6 aplicar multa ao senhor João Holanda Leite, gestor à época, o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) com fundamento
no artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001
c/c artigo 159, inciso II do Regimento Inter-
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
no deste Tribunal em virtude da apresentação das contas fora do prazo estabelecido
na INTCE nº 006/2009 vigente à época;
déficits orçamentário e financeiro descumprindo o art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
art. 4º, I, “a” da LC nº 101/00 e art. 1º § 1º
da LC nº 101/00; descumprimento do limite constitucional mínimo de aplicação dos
recursos do FUNDEB com remuneração do
magistério, qual seja, 60% dos recursos do
Fundo, contrariando o artigo 60, XII do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal; irregularidades
que caracterizam infração a Lei nº 8.666/93
concernente a fracionamento de despesas,
despesas realizadas sem procedimento licitatório e contratação de empresas sem
a comprovação da regularidade fiscal e redução dos subsídios dos agentes políticos
em desacordo com as leis que fixaram os
referidos subsídio, Lei nº194/2008 e Lei nº
195/2008 conforme mencionados nos itens
9.3 “a”, 9.4, 9.5, 9.18, 9.21 e 9.24 do Voto,
devendo o valor ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal
de Contas;
8.7 aplicar multa ao senhor Santino
Rodrigues, contador à época, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) com fundamento no
artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c
artigo 159, inciso II do Regimento Interno
deste Tribunal em razão das irregularidades
de natureza contábil conforme mencionado
no item 9.3 “b” a “e” do Voto, a quais infringem a Lei nº 4.320/64, cujo valor deverá
ser recolhido à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
13
à Quadra 104 Sul, Rua SE 01, N. 25, Centro
Empresarial Norte, Sala 107, Centro, Palmas-TO, consoante Procuração às fls. 213, com
fulcro no art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE e
o Parágrafo Único do art. 23 da LOTCE-TO;
8.11 determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificação dos responsáveis, bem como
adotar as demais medidas regimentais,
registrando-se que o valor do débito deve
ser atualizado a partir de 31.12.2009, ficando autorizada a notificação por edital, nos
casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual
nº 1.284/2001;
8.12 autorizar desde já a cobrança
judicial da multa e do débito nos termos
do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, caso não sejam
pagas administrativamente no prazo de
30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE;
8.13 autorizar, desde já, com amparo
no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida
(multas e débito) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º
do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO
nº 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
8.14 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.8 determinar a remessa de cópia
da Decisão, Voto e Relatório ao atual gestor do município de Carmolândia-TO, para
que o mesmo tome conhecimento, evite
reincidir nas falhas apontadas nas contas
e processo de auditoria apenso, implante
os procedimentos de controles internos,
bem como promova a adequação dos atos
administrativos aos exatos termos da lei,
caso ainda se encontrem pendentes de
regularização
8.15 determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto
e anexos à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de
Justiça junto a Comarca de Araguaína– TO
para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas;
8.9 cientificar ao senhor João Holanda Leite, gestor à época, do teor da Decisão, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que fundamenta
a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV
do RITCE/TO, alertando que para efeito de
interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno
deste Tribunal;
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e a auditora substituta de
Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procurador Geral de
Contas em exercício, Zailon Miranda Labre,
esteve presente.
8.10 determinar a ciência e envio de
cópia sobre o inteiro teor da Decisão, ao
procurador constituído, Doutor Bruno Barreto Cesarino - OAB nº 4.339, endereçado
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
8.16 após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral para as
providências de mister.
Boletim Oficial do TCE/TO
ACÓRDãO TCE/TO Nº 782/2014
1ª CÂMARA
1. Processo nº: 2928/2010; apenso: 8157/2009
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 03 – Prestação de Contas de
Poder
3. Responsável: Arlete José Pereira do Nascimento – CPF: 586.038.751-20
4. Órgão: Prefeitura de Pequizeiro - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre
Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO
DE 2009. PREFEITURA DE PEQUIZEIRO-TO.
APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO,
ORÇAMENTÁRIO E PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS. FALHAS DE NATUREZA FORMAL
QUE NÃO ALCANÇAM EXPRESSAO SUFICIENTE PARA REPERCUTIR NO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos
os Autos de nº 2928/2010 e apensos nº
8157/2009, que versam sobre a prestação
de contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Pequizeiro-TO relativas ao exercício de 2009, sob a
responsabilidade da senhora Arlete José
Pereira do Nascimento, encaminhada a esta
Corte nos termos do artigo 33, inciso II da
Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da
Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do
Regimento Interno e Instrução Normativa
TCETO n° 06/2009, vigente á época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição
Estadual.
Considerando que as impropriedades
apuradas nos autos não maculam a gestão
da ordenadora de despesas, podendo as
contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo
87 da Lei Estadual nº 1.284/2001.
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
nal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
8.1 julgar regulares com ressalvas as
presentes contas de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Pequizeiro-TO gestão da senhora Arlete José Pereira
do Nascimento, referentes ao exercício de
2009, com fundamento nos arts. 85, inciso
II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno;
8.2 acolher o relatório de auditoria
objeto dos autos nº 8157/2009, examinado
juntamente com as presentes contas anuais;
8.3 alertar aos responsáveis que a
decisão emitida nas presentes contas não
interfere na apuração dos demais atos de
gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem
imputados, cuja tramitação segue o rito
regimental e regulamentar nos termos do
disposto no artigo 91, III, “b” da Lei Estadual
nº 1.284/2001;
8.4 determinar ao atual gestor de
despesas da Prefeitura Municipal de Pequizeiro-TO, senhor Paulo Roberto Mariano
Toledo, ou a quem lhe haja sucedido, caso
ainda persistam as irregularidades apuradas nas presentes contas e auditoria, que
adote as medidas necessárias à correção
dos procedimentos inadequados, de modo
a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, em especial:
a) dê cumprimento aos dispositivos da Lei Federal nº 8666/93 quando da
aquisição de bens e serviços, realizando o
devido planejamento anual das despesas e
realizando os devidos procedimentos licitatórios atendidos os limites estabelecidos
para cada modalidade de licitação;
b) que sejam implantados os procedimentos de controle de: patrimônio, almoxarifado e dívida ativa;
c) que os processos de despesas sejam devidamente instruídos com a documentação pertinente e a comprovação da
legitimidade das despesas;
d) adote medidas de controle e fiscalização dos serviços contratados pela administração municipal;
Considerando a análise empreendida
pela equipe técnica, bem como os documentos acostados aos autos.
8.5 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
ACORDAM os Conselheiros do Tribu-
8.6 determinar o encaminhamento
14
de cópias do Relatório, Voto e Acórdão a
senhora Arlete José Pereira do Nascimento,
gestora à época, bem como ao atual gestor
da Prefeitura Municipal de Pequizeiro-TO,
senhor Paulo Roberto Mariano Toledo, para
atendimento às determinações mencionadas no item IV desta proposta de decisão;
8.7 determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel
Pires dos Santos e a auditora substituta de
Conselheiro Maria Luiza Pereira Meneses. O
resultado proclamado foi por maioria dos
votos, uma vez que a Auditora substituta de
Conselheiro votou divergente o Conselheiro
votou com o Relator. A Procurador Geral de
Contas em exercício, Zailon Miranda Labre,
esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
SEGUNDA CÂMARA
ATAS
ATA DA 29ª SESSãO ORDINÁRIA DA
SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE
28 DE OUTUBRO DE 2014.
Presidente em exercício: Conselheiro André
Luiz de Matos Gonçalves.
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador de Contas: Márcio Ferreira
Brito.
Secretária da Segunda Câmara: Eurazia Fernandes Barros.
À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente invocando as bênçãos de
Deus, declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara. QUORUM: Auditor Moisés
Vieira Labre para atuar como substituto de
Conselheiro da 6ª Relatoria - Convocação
nº 90/2014 – GABPR, Auditores Adauton
Linhares da Silva e Márcio Aluízio Moreira
Gomes em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho - Convocação nº 82/2014 – GABPR. HOMOLOGAÇÃO
DE ATA: A Ata da 28ª Sessão Ordinária, de
21 de outubro de 2014, fora homologada,
por unanimidade, estando de acordo o Procurador de Contas. Registra-se a presença
dos acadêmicos do 10º período do curso de
Boletim Oficial do TCE/TO
Direito da Faculdade Católica do Tocantins:
Leandro Vieira Fernandes, Ana Karla da Silva
Araújo Barros e Nayara Fonseca dos Santos.
EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS: Não houve.
RELATOR – CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE
MATOS GONÇALVES - (2ª RELATORIA).
Nos processos nº 962/2010 e 6760/2009,
fora convocado o Auditor Fernando César
Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria para compor quórum
em razão do impedimento do Auditor Moisés
Vieira Labre e, no processo nº 6006/2009,
fora convocado o Auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes, pelo mesmo motivo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONSOLIDADAS.
Processo nº 2849/2013. Origem: Prefeitura
de Angico - TO. Responsável: Deusdete Borges Pereira – gestor à época. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício de
2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas,
o qual ratifica o parecer ministerial exarados
nos autos. Decisão proferida: Resolvem os
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a aprovação das Contas
Anuais Consolidadas em apreço. Processo nº
3040/2013. Origem: Prefeitura de São Miguel do Tocantins - TO. Responsáveis: Jesus
Benevides de Sousa Filho, Armando Sotero
de Macedo e Marcos Antônio Feitosa da
Costa. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício de 2012. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
o Procurador de Contas. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara, em: Recomendar a aprovação das Contas Anuais Consolidadas em
apreço. Processo nº 3147/2013. Origem: Prefeitura de Praia Norte - TO. Responsável: Gilmar Alves Pinheiro. Assunto: Prestação de
Contas Consolidadas – exercício de 2012.
Resultado da Votação: Por unanimidade.
Fez-se presente o Procurador de Contas.
Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a rejeição das Contas Anuais Consolidadas em apreço. Processo nº 4347/2012.
Origem: Prefeitura de Riachinho - TO. Responsável: Eurípedes Lourenço de Melo. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas –
exercício de 2011. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Fez-se presente o Procurador
de Contas. Decisão proferida: Resolvem os
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Recomendar a aprovação das Contas
Anuais Consolidadas em apreço. Processo nº
3043/2013. Origem: Prefeitura de Maurilândia do Tocantins - TO. Responsáveis: Gilderlan Ribeiro de Sousa Melo, Marcos Janes
Lima de Brito e Marcos Antônio Feitosa da
Costa. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas – exercício de 2012. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
o Procurador de Contas. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara, em: Recomendar a aprovação das Contas Anuais Consolidadas em
apreço. PRESTAÇÃO DE CONTAS - ORDENADOR. Processo nº 752/2010, apensos nº
4712/2009 e 8417/2009. Origem: Gabinete
do Governador do Estado do Tocantins GABGOV. Responsáveis: Luiz Antônio da
Rocha – (1º de janeiro até 09 de setembro),
Cel. Raimundo Bonfim Azevedo Coelho - (11
até 18 de setembro), Alvenir Lima e Silva –
(21 de setembro até 31 de dezembro de
2009). Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2009. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
o Procurador de Contas. Decisão proferida:
Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher em parte os termos do relatório de auditoria, julgar irregulares as contas e aplicar multa aos
responsáveis. Processo nº 962/2010, apensos nº 734/2009 e 6567/2010. Origem: Secretaria da Comunicação - SECOM. Responsáveis: Sebastião Vieira de Melo e Francisco
Mateus da Silva Júnior. Assunto: Prestação
de Contas de Ordenador - exercício de 2009.
Resultado da Votação: Por unanimidade.
Fez-se presente o Procurador de Contas.
Decisão proferida: Acordam os Conselheiros
integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos dos Relatórios de Auditorias
de Regularidades (Proc. nº 7345/2009 e nº
6567/2009) considerando atendidas as diligências ali apontadas, Julgar irregulares,
consoante os termos do artigo 85, III, alíneas
“b”, “c” e “e”, da Lei Estadual nº 1.284/2001
c/c art. 77, II, III e V, do Regimento Interno
TCE/TO, as contas anuais do ordenador, da
Secretaria de Comunicação, sob a responsabilidade do Senhor Sebastião Vieira de Melo,
referente a 01 de janeiro a 09 de outubro do
exercício financeiro de 2009, julgar regular
com ressalvas, consonante os termos do artigo 85, I, e art. 86 da Lei nº 1.284/2001 c/c
art. 75 do Regimento Interno, as contas anuais do ordenador, da Secretaria de Comunicação, sob a responsabilidade do Senhor
Francisco Mateus da Silva Júnior, referente
aos meses de 09 de outubro a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2009, dando-lhe quitação, uma vez que a falha apontada
consubstancia impropriedade de cunho
contábil que em nada repercute da totalidade das contas, sendo abarcada pelo Princípio da Insignificância, consoante item 9.5.2
do Voto, aplicar ao senhor Sr. Sebastião Vieira de Melo, por todos os atos irregulares que
culminaram em infrações às normas legais,
de natureza contábil, financeira e patrimonial, praticados durante sua gestão no exercício de 2009, multa no valor total de R$
4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) com
base nos arts. 37 e 39, I, II, III, da Lei nº
1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II
e III, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do
15
TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III,
da Lei nº 1.284/2001, divididas de acordo
com o tipificado nos seguintes itens. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Processo nº
6006/2009,
apensos
2886/2009
e
3117/2009. Origem: Prefeitura de Axixá do
Tocantins - TO. Responsável: João de Sousa
Lima – ex-prefeito. Assunto: Tomada de
Contas Especial realizada em face da omissão no envio das contas anuais de ordenador do ano de 2008. Resultado da Votação:
Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Acolher os termos do
relatório de auditoria, julgar irregulares as
contas, imputar débito e aplicar multa ao
responsável. Processo nº 6760/2009, apensos 2890/2009 e 3120/2009. Origem: Prefeitura de São Sebastião do Tocantins - TO.
Responsável: Vilmede Alves de Sousa – ex-prefeita. Assunto: Tomada de Contas Especial realizada em face da omissão no envio
das contas anuais de ordenador do ano de
2008. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em:
Acolher os termos do relatório de auditoria,
julgar irregulares as contas, imputar débito e
aplicar multa à responsável. CONCORRÊNCIA. Processo nº 3185/2008. Origem: Prefeitura de Palmas - TO. Responsável: Kenya
Tavares Dualibe. Assunto: Concorrência nº
012/2008, Contratação de serviços complementares para a conclusão do Centro de
Convenções e eventos Parque do Povo de
Palmas - TO. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de
Contas. Decisão proferida: Resolvem os
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legal o Edital de Licitação
na modalidade Concorrência Pública nº
012/2008. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Processo nº 6115/2007, apenso nº 6831/2006.
Origem: Prefeitura de Palmas / Agência de
Serviços Públicos. Responsável: Jair Corrêa
Júnior – ex-secretário. Assunto: Contrato de
Locação nº 459/2006. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o
Procurador de Contas. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara, em: Considerar formalmente legal o Contrato de Prestação de Serviços nº 459/2006 (Proc. nº 6115/2007), às
fls.04/07, oriundo do Pregão Presencial nº
29/2006, celebrado entre a Agência de Serviços Públicos do Município de Palmas – TO,
tendo como responsável o Sr. Jair Corrêa júnior, então Secretário, e a empresa RODRIGUES & ALMEIDA LTDA, representada pelo
Sr. Ediceu Rodrigues da Silva PREGÃO. Processo
nº
5454/2007;
apensos
nº
8831/2007(Contrato nº 43/2007 e 44/2007),
(1º Termo Aditivo ao Contrato nº 43/07e 1º e
2º Termos Aditivos ao Contrato nº 44/07).
Origem: Gabinete do Governador - TO. Responsáveis: Herbert Barbosa Filho – pregoei-
Boletim Oficial do TCE/TO
ro-CPL/SEFAZ e Luiz Antônio da Rocha –
ex-secretário chefe do gabinete do
governador. Assunto: Pregão Presencial pra
registro de Preços nº 029/2007, aquisição
de serviços para atender a eventos oficiais
do Governo do Estado. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o
Procurador de Contas. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara, em: Considerar legal o
Pregão Presencial para Registro de Preço nº
029/2007 (Proc. 5454/2007), bem como os
Contratos nº 043/2007 e nº 044/2007
(Proc. 8831/2007), firmados entre o Gabinete do Governador, representado pelo então
Secretário Chefe, Sr. Luiz Antônio da Rocha,
e as empresas Rede Mídia Ltda. e TCG – Tocantins Comércio Gerais de Medicamentos
Ltda e Extinguir o processo nº 7629/2008 –
1º Termo Aditivo do Contrato nº 043/2007 e
ao 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº
044/2007, sem análise do mérito.
O Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria solicitou a inversão da ordem da pauta
para serem apreciados, primeiramente, os
processos nº 3023/2013, cujo Relator é o
Auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes e, o
4310/2012 cujo Relator é o Auditor Adauton
Linhares da Silva, ambos em substituição ao
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, sendo-lhe concedida pelos pares.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE
CONSELHEIRO, MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA
GOMES (4ª RELATORIA).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONSOLIDADAS.
Processo nº 3023/2013. Origem: Prefeitura
de Almas - TO. Responsável: Leonardo Sette
Cintra. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas do exercício de 2012. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
o Procurador de Contas. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara, em: Recomendar a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Almas - TO, referentes ao exercício financeiro de 2012.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO, ADAUTON LINHARES DA SILVA
(4ª RELATORIA).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONSOLIDADAS.
Processo nº 4310/2012. Origem: Prefeitura
de Santa Rosa do Tocantins - TO. Responsável: Domingos Ferreira dos Santos. Assunto: Prestação de Contas Consolidadas do
exercício de 2011. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Fez-se presente o Procurador
de Contas, o qual retifica o parecer ministerial exarados nos autos. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara, em: Recomendar a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, referen-
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
16
tes ao exercício financeiro de 2011, gestão
do Senhor Domingos Ferreira dos Santos,
prefeito em 2011.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE
CONSELHEIRO, MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA
GOMES (4ª RELATORIA).
Neste momento, ausentou-se do Plenário
o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia, compondo quórum o Auditor Moisés
Vieira Labre em substituição à Conselheiro
da 6ª Relatoria.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ORDENADOR.
Processo nº 1661/2012, apenso nº 12473/2012.
Origem: Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. Entidade: Secretaria do Trabalho
e Assistência Social. Responsáveis: Agimiro
Dias da Costa, Jailson Wallysson e Silva e
Carlos Diniz Galindo. Assunto: Prestação de
Contas de Ordenador - exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de Contas, o qual
ratifica o parecer ministerial exarados nos
autos. Decisão proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara,
em: Acolher os termos do relatório de auditoria, rejeitar as alegações de defesa, julgar
irregulares as contas, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO, ADAUTON LINHARES DA SILVA
(4ª RELATORIA).
Processo nº 3041/2013. Origem: Prefeitura
de Novo Jardim - TO. Responsável: Aníbal
Cavalcante Cerqueira. Assunto: Prestação
de Contas Consolidadas do exercício de
2012. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador de
Contas, o qual retifica o parecer ministerial
exarados nos autos. Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: recomendar a rejeição
das Contas Anuais Consolidadas do Município de Novo Jardim - TO, referentes ao
exercício financeiro de 2012, gestão do Senhor Aníbal Cavalcante Cerqueira, Prefeito
em 2012. Processo nº 4403/2013. Origem:
Prefeitura de Ponte Alta do Tocantins - TO.
Responsável: Ascinete Maria Mascarenhas
Medeiros de Queiroz. Assunto: Prestação de
Contas Consolidadas do exercício de 2012.
Resultado da Votação: Por unanimidade.
Fez-se presente o Procurador de Contas.
Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em:
Recomendar a rejeição das Contas Anuais
Consolidadas do Município de Ponte Alta
do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão da Senhora Ascinete
Maria Mascarenhas Medeiros de Queiroz,
Prefeita em 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS
- ORDENADOR. Processo nº 1452/2011. Origem: Fundação Pioneiros Mirins de Apoio
à Infância e a Juventude. Entidade: Secretaria da Educação do Estado do Tocantins.
Responsáveis: Rosaldo de Farias Ribeiro,
Renato Jayme da Silva e Doris Rafael Leite
de Araújo. Assunto: Prestação de Contas de
Ordenador - exercício de 2010. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
o Procurador de Contas. Decisão proferida:
Acordam os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara, em: Julgar regulares com
ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis. Processo nº 1873/2012. Origem:
Superintendente do Programa Pioneiros Mirins. Responsáveis: Simone da Silva Sandri
Rocha, Whilker Santana Wanderley e Luciano Serpa Silva. Assunto: Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se
presente o Procurador de Contas. Decisão
proferida: Acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Julgar regulares com ressalvas, concedendo-se quitação aos responsáveis.
RELATOR – MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA
GOMES - (AUDITORIA).
EM BLOCO. APOSENTADORIA. Processo nº
4222/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR.
Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria de Jesus Barbosa Rodrigues. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira
Pereira.
Assunto:
Aposentadoria
conforme Portaria nº 25/AP, de 03 de abril
de 2014. Processo nº 1028/2014. Origem:
Instituto de Previdência dos Servidores de
Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessada: Vilma Barbosa
Teixeira Bastos. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 06/AP, de 14 de
janeiro de 2014. Processo nº 1026/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Marlene
Oliveira de Albuquerque. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 617/AP,
de 17 de dezembro de 2013. Processo nº
11666/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR.
Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria de Lourdes Pereira da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira
Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 533/AP, de 03 de setembro de
2013. Processo nº 11665/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessado: Inácio Xavier.
Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 552/AP, de 17 de setembro de
2013. Processo nº 11664/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessada: Iracema Alves
Gomes. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria
Boletim Oficial do TCE/TO
conforme Portaria nº 548/AP, de 17 de setembro de 2013. Processo nº 11660/2013.
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Osmaria Teixeira de Oliveira. Responsável:
Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 530/
AP, de 03 de setembro de 2013. Processo nº
11658/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR.
Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Gilma Maria Lagares. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
532/AP, de 03 de setembro de 2013. Processo nº 11656/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO.
Interessada: Aparecida Ataliba de Campos.
Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 534/AP, de 03 de setembro de
2013. Processo nº 11662/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessada: Deuselita Rodrigues de Carvalho Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 580/
AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº
11661/2013. Origem: Instituto de Previdência
dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Valdaires Inês de Souza. Responsável:
Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 576/
AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº
11655/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR.
Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria do Carmo de Sousa Oliveira. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira
Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 535/AP, de 03 de setembro de
2013. Processo nº 11654/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessado: Reinaldo Gomes da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas
Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 575/AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº 11653/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade:
Prefeitura de Araguaína - TO. Interessado:
Damião Pedro da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 561/AP, de
18 de setembro de 2013. Processo nº
11652/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR.
Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Marinalva Ribeiro de Araújo. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria
nº 591/AP, de 24 de outubro de 2013. Processo nº 11651/2013. Origem: Instituto de
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Marilene Pereira Barros Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira
Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 601/AP, de 13 de novembro de
2013. Processo nº 11649/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessada: Antônia Maria
de Oliveira Nascimento. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 551/AP,
de 17 de setembro de 2013. Processo nº
11647/2013. Origem: Instituto de Previdência
dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria das Graças Lima Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria
nº 546/AP, de 17 de setembro de 2013. Processo nº 11648/2013. Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Cleonice Alves de Sousa.
Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 579/AP, de 07 de outubro de
2013. Processo nº 11646/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessada: Maria do Socorro da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas
Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 549/AP, de 17 de setembro de 2013. Processo nº 11645/2013.
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria do Socorro Silva. Responsável: Ronaldo
Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 550/AP, de 17
de setembro de 2013. Processo nº
11644/2013. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR.
Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Floraci Melegidia da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria
nº 577/AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº 11643/2013. Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Izaaca Costa Corado. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria
nº 574/AP, de 07 de outubro de 2013. Processo nº 3775/2013. Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Lusia Pereira Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria
nº 360/AP, de 14 de março de 2013. Processo nº 4237/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO.
Interessado: Miguel José de Oliveira. Res-
17
ponsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria
nº 20/AP, de 21 de fevereiro de 2014. Processo nº 4236/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO.
Interessada: Eliana Brito da Mota. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº
24/AP, de 24 de março de 2014. Processo nº
4235/2014. Origem: Instituto de Previdência
dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Osvaldina Alves Ribeiro. Responsável:
Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 21/AP,
de 10 de março de 2014. Processo nº
4234/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR.
Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria do Socorro de Araújo Pereira. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira
Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 23/AP, de 12 de março de 2014.
Processo nº 4233/2014. Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Isa Bandeira da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria
nº 26/AP, de 03 de abril de 2014. Processo
nº 4231/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Eliana Brito da Mota.
Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 16/AP, de 12 de fevereiro de 2014.
Processo nº 4230/2014. Origem: Instituto
de Previdência dos Servidores de Araguaína
- IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína
- TO. Interessada: Filomena Barros da Silva.
Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 15/AP, de 10 de fevereiro de 2014.
Processo nº 4229/2014. Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Raimunda Ferreira de
Araújo. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 17/AP, de 13 de fevereiro de 2014. Processo nº 4228/2014. Origem:
Instituto de Previdência dos Servidores de
Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessado: José Nogueira
da Silva. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 17/AP, de 13 de fevereiro de 2014. Processo nº 4227/2014. Origem:
Instituto de Previdência dos Servidores de
Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessado: Francisco Alves de Souza. Responsável: Ronaldo Dimas
Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 18/AP, de 14 de fevereiro de 2014. Processo nº 4224/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servido-
Boletim Oficial do TCE/TO
res de Araguaína - IMPAR. Entidade:
Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada:
Maria José Martins da Silva. Responsável:
Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 19/AP,
de 13 de fevereiro de 2014. Processo nº
4223/2014. Origem: Instituto de Previdência
dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Maria de Fátima Rocha. Responsável:
Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto:
Aposentadoria conforme Portaria nº 10/AP,
de 28 de janeiro de 2014. Processo nº
4221/2014. Origem: Instituto de Previdência
dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Rosária Barros de Brito Monteiro. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria
nº 09/AP, de 20 de janeiro de 2014. Processo nº 4220/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO.
Interessada: Terezinha de Jesus Santiago.
Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 11/AP, de 20 de janeiro de 2014.
Processo nº 1033/2014. Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Maria Francisca Cavalcante.
Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 02/AP, de 14 de janeiro de 2014.
Processo nº 1032/2014. Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Jacira Gomes Correia. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.
Assunto: Aposentadoria conforme Portaria
nº 609/AP, de 09 de dezembro de 2013.
Processo nº 1030/2014. Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Zumira Martins da Silva.
Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme
Portaria nº 08/AP, de 14 de janeiro de 2014.
Processo nº 1029/2014. Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores de Araguaína IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína TO. Interessada: Maria das Dores Nunes Ribeiro.
Responsável:
Ronaldo
Dimas
Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 04/AP, de 14 de janeiro de 2014. Processo nº 1031/2014. Origem:
Instituto de Previdência dos Servidores de
Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessado: Weliton de Camargo Ferreira. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 07/AP, de 14 de
janeiro de 2014. Processo nº 7361/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessada: Marilda
Cunha Paiva. Responsável: Ronaldo Dimas
Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
conforme Portaria nº 34/AP, de 14 de julho
de 2014. Processo nº 6278/2013. Origem:
Instituto de Previdência dos Servidores de
Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de
Araguaína - TO. Interessada: Bonifácia Gomes de Araújo. Responsável: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria conforme Portaria nº 471/AP, de 27 de
maio de 2013. Processo nº 4226/2014. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores de Araguaína - IMPAR. Entidade: Prefeitura de Araguaína - TO. Interessado: Odimar
Vieira Sousa. Responsável: Ronaldo Dimas
Nogueira Pereira. Assunto: Aposentadoria
conforme Portaria nº 12/AP, de 10 de fevereiro de 2014. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Fez-se presente o Procurador
de Contas. Decisão proferida: Resolvem os
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em: Considerar legais os Atos de concessão de aposentadoria expedidos pelo
Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Municipais de Araguaína IMPAR,
que referem-se à análise da concessão de
benefício de APOSENTADORIA a servidores
pertencentes à Prefeitura Municipal de Araguaína constante deste autos e da relação
anexa ao voto, que integram a presente decisão, determinando, de consequência, os
devidos registros nesta Corte. EM BLOCO:
SICAP - ATOS DE PESSOAL. Processo nº
6007/2014. Origem: Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara
Municipal de Couto Magalhães - TO. Responsáveis: Josias Pereira Luz - gestor, Braulino Ribeiro Lopes – responsável pelo RH e
Jeferson Rabelo Lima – controle interno.
Assunto: Descumprimento do prazo para
apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº
6001/2014. Origem: Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara
Municipal de Araguanã - TO. Responsáveis:
Welligton Alves de Sousa - gestor, Jairo
Aguiar da Silva – responsável pelo RH e Erika Leticia Araújo Lima – controle interno.
Assunto: Descumprimento do prazo para
apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº
5997/2014. Origem: Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins – TO. Entidade: Assembleia Legislativa. Responsáveis: Antônio
Luiz de Sousa Santos – controle interno e
Osires Rodrigues Damaso - gestor. Assunto:
Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, referente à 1ª
remessa de 2014. Processo nº 7588/2014.
Origem: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal
de Araguanã. Responsáveis: Welligton Alves de Sousa, Jairo Aguiar da Silva e Erika
Leticia Araújo Lima. Assunto: Descumpri-
18
mento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/
Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de
2014. Processo nº 7590/2014. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins –
TO. Entidade: Câmara Municipal de Babaçulândia. Responsáveis: Cassio Ramos Brito
- gestor, Alzineire Fonseca da Luz – responsável pelo RH e Fausto Aquino Neto – controle interno. Assunto: Descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de
Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7591/2014. Origem: Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Barra do Ouro.
Responsáveis: Antônio Queops Vasconcelos
Miranda - gestor e Genária Barbosa Lima –
controle interno. Assunto: Descumprimento
do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos
de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014.
Processo nº 7594/2014. Origem: Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Couto Magalhães. Responsáveis: Josias Pereira Luz gestor, Braulino Ribeiro Lopes – responsável
pelo RH e Jefferson Rabelo Lima – controle
interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo
nº 7601/2014. Origem: Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Riachinho. Responsáveis:
Valdir Pereira da Silva - gestor, Claudete Pereira da Silva – responsável pelo RH e Laudione Lopes Silva – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para
apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº
7603/2014. Origem: Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara
Municipal de São Bento do Tocantins. Responsáveis: Dacimar de Souza Cortez - gestor, João Batista da Mota – responsável pelo
RH e Carlos Horlando Macedo Rocha – controle interno. Assunto: Descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de
Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº 7604/2014. Origem: Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de São Miguel do
Tocantins. Responsáveis: Antônio Francisco
Borba Cardoso - gestor e Guilherme Silva
Barboza – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação
das informações concernentes ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública –
SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remes-
Boletim Oficial do TCE/TO
sa de 2014. Processo nº 7607/2014. Origem:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
– TO. Entidade: Câmara Municipal de Tocantinópolis - TO. Responsáveis: Zullias Parente
Amoury - gestor e Karolina Barbosa de
Abreu – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das
informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa
de 2014. Processo nº 7619/2014. Origem:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
– TO. Entidade: Prefeitura de Goiatins. Responsáveis: Vinicius Donnover Gomes - gestor, Romerito Lemes Teixeira – responsável
pelo RH e Carlos Regino Rodrigues Correia
– controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos
de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014.
Processo nº 7621/2014. Origem: Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de Sampaio - TO. Responsáveis: Luiz Anacleto da Silva - gestor e Antônio Ferreira de Oliveira Cavalcante – controle
interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo
nº 7622/2014. Origem: Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de São Bento do Tocantins. Responsáveis: Claudivan da Silva Tavares - gestor,
Patrícia Miranda da Silva – responsável pelo
RH e Reginaldo Borges Macedo – controle
interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo
nº 7623/2014. Origem: Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de Sítio Novo do Tocantins. Responsáveis: Antônio Jair Abreu Farias - gestor,
Renilson Conceição Silva – responsável pelo
RH e Rively Costa Neves – controle interno.
Assunto: Descumprimento do prazo para
apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal, relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº
7625/2014. Origem: Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins – TO. Entidade: Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé
do Araguaia. Responsáveis: João Ribeiro
Lustosa - gestor, Alessio Batista Pereira Júnior – responsável pelo RH e Maria Emília de
Sousa Moura Neta Paranagua – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo
para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública – SICAP/Atos de Pessoal,
relativas à 2ª remessa de 2014. Processo nº
6003/2014. Origem: Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara
Municipal de Barra do Ouro. Responsáveis:
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
Antônio Queops Vasconcelos Miranda gestor e Ângela Maria Guimarães de Sousa
– controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública – SICAP/Atos
de Pessoal, relativas à 1ª remessa de 2014.
Resultado da Votação: Por unanimidade.
Fez-se presente o Procurador de Contas.
Decisão proferida: Resolvem os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, em:
Aplicar multa de 1% (um por cento) do valor
definido no caput do 159, do RI-TCE/TO,
que corresponde a R$ 339,64 (trezentos e
trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para cada remessa em atraso, aos
responsáveis nominados e qualificados na
Relação Anexa a esta Decisão, individualmente, em razão do descumprimento da
obrigação de enviar/validar com assinatura
digital, no prazo legal, as informações do
SICAP/AP, conforme estabelecido na IN-TCE
nº 012/2008. EM BLOCO: SICAP - ACCI. Processo nº 3201/2014. Origem: Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de Goiatins - TO. Responsável: Leonardo Martins da Silva – controle
interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública –
SICAP/ Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 2ª remessa do
exercício de 2013. Processo nº 3242/2014.
Origem: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de Araguanã - TO. Responsável: Fábio Brito de
Moura – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a
apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/ Análise Conclusiva
do Controle Interno - ACCI, referente à 2ª
remessa do exercício de 2013. Processo nº
6508/2014. Origem: Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara
Municipal de São Miguel do Tocantins - TO.
Responsável: Guilherme Silva Barboza –
controle interno. Assunto: Descumprimento
do prazo determinado para a apresentação
das informações concernentes ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública –
SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 1ª remessa de 2014.
Processo nº 6510/2014. Origem: Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal de Xambioá - TO.
Responsável: Amanda Lima Pontes – controle interno. Assunto: Descumprimento do
prazo determinado para a apresentação das
informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno
- ACCI, referente à 1ª remessa de 2014. Processo nº 6531/2014. Origem: Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de São Miguel do Tocantins
- TO. Responsável: José Afonso Cavalcante
19
– controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública – SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 1ª remessa
de 2014. Processo nº 6532/2014. Origem:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
– TO. Entidade: Prefeitura de São Sebastião
do Tocantins - TO. Responsável: Vivaldo Gomes Feitosa – controle interno. Assunto:
Descumprimento do prazo determinado
para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à
1ª remessa de 2014. Processo nº 6494/2014.
Origem: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins – TO. Entidade: Câmara Municipal
de Araguanã - TO. Responsável: Erika Leticia Araújo Lima – controle interno. Assunto:
Descumprimento do prazo determinado
para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP/Análise Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à
1ª remessa de 2014. Processo nº 6522/2014.
Origem: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins – TO. Entidade: Prefeitura de
Goiatins - TO. Responsável: Carlos Regino
Rodrigues Correia – controle interno. Assunto: Descumprimento do prazo determinado para a apresentação das informações
concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Análise
Conclusiva do Controle Interno - ACCI, referente à 1ª remessa de 2014. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
o Procurador de Contas. Decisão proferida:
Resolvem os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara, em: Aplicar multa de 1%
(um por cento) do valor definido no caput
do 159, do RI-TCE/TO, que corresponde a
R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e
sessenta e três centavos), para cada remessa em atraso, aos responsáveis nominados e
qualificados na Relação Anexa a esta Decisão, individualmente, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar
com assinatura digital, no prazo legal, as
informações do SICAP/ACCI, conforme estabelecido na IN-TCE nº 08/2008.
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões
proferidas, o Presidente em exercício, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves,
franqueou a palavra aos Auditores substitutos de Conselheiro e ao Procurador de
Contas, todavia não houve manifestações.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente
agradeceu a presença de todos e declarou
encerrada a sessão às 17h53min, da qual
fora lavrada a presente ata que, após lida,
discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Eurazia Fernandes
Barros, Secretária da Segunda Câmara e
pelo Conselheiro Presidente.
Boletim Oficial do TCE/TO
DECISÕES DA SEGUNDA CÂMARA
DIA 04.11.2014
O Tribunal de Contas do Estado, no
exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais
ficam os responsáveis, interessados e seus
procuradores, no que couber, devidamente
intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos
no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive
para interposição de Recursos, aprovada
pelas Resoluções nº 341 e 342/2013.
A publicação eletrônica no Boletim
Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos que por lei, exigem a intimação ou vista pessoal.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 174/2014 –
2ª Câmara
1. Processo: 3651/2013
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador – 2012
3. Origem: Prefeitura de Wanderlândia
4. Responsáveis: Ednilson Guimarães de
Sousa – CPF: 335.647.101-59; Gilvan Carlos
de Abreu – CPF: 886.539.861-20; Wherson
Gomes Saraiva – CPF: 642.431.251-04
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
EMENTA: CONTAS CONSOLIDADAS
MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2012. ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES ACIMA DO VALOR PREVISTO NA LOA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO.
DÉRICIT FINANCEIRO. DIVERGÊNCIA DE
VALORES ENTRE O SALDO FINANCEIRO
REGISTRADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E
O VALOR DO SALDO QUE FOI TRANSPORTADO E REGISTRADO NO EXERCÍCIO SEGUINTE. DIVERGÊNCIA DOS SALDOS REGISTRADOS NO TERMO DE CONFERÊNCIA
DE BANCO/CAIXA COM OS REGISTRADOS
NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. REMESSA
À CÂMARA MUNICIPAL.
7. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 3651/2013, que versam sobre
a Prestação de Contas Consolidadas do
Município de Wanderlândia, relativas ao
exercício financeiro de 2012, sob a gestão
do então Prefeito, o senhor Ednilson Gui-
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
marães de Sousa, apresentada a esta Corte
de Contas para emissão de Parecer Prévio,
nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei
Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/
TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa
nº 08/2008, vigente à época.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º,
e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º,
da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº
1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais,
bem como o especificado no artigo 104 da
Lei 1.284/2001.
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais.
Considerando a análise empreendida pela equipe técnica, e os pareceres do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério
Público de Contas.
Considerando a apreciação geral dos
documentos apresentados e fundamentado na gestão orçamentária, patrimonial,
financeira e fiscal havida no exercício, bem
como nos reflexos dos saldos contábeis na
composição dos resultados obtidos ao final
do período analisado, considerando que o
Município observou os parâmetros e limites
constitucionais e os definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a saber: limite mínimo
de 25% dos recursos dos impostos a ser
aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino; mínimo de 60% dos recursos
do FUNDEB a ser aplicado em remuneração
dos profissionais do magistério; máximo de
60% da receita Corrente Líquida com despesa total com pessoal; mínimo de 15% a ser
aplicado em ações e serviços públicos de
saúde e limite de repasse ao Legislativo 7%.
Considerando que as irregularidades
remanescestes obstam que as contas em
exame possam receber Parecer Prévio favorável à aprovação, quais sejam: os créditos
orçamentários, inicialmente autorizados,
sofreram alteração acima do limite previamente autorizado na LOA, descumprindo
ao que dispõe o art. 167, V, da Constituição
Federal – classificação orçamentária imprópria da despesa – ocorrência de Déficit
Orçamentário – ocorrência de Déficit Financeiro – inscrição de restos a pagar processados sem disponibilidade financeira,
20
evidenciando desequilíbrio das contas públicas – divergência de valor entre o saldo
financeiro registrado no exercício anterior e
o valor do saldo que foi transportado e registrado no exercício seguinte – divergência
dos saldos registrados no termo de Conferência de Banco/Caixa com os registrados
nos demonstrativos contábeis – Déficit
Patrimonial.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator em:
7.1 Recomendar a REJEIÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Wanderlândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão do senhor Ednilson Guimarães de Sousa, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I, 10, III
e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do
Regimento Interno desta Corte de Contas.
7.2 Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas pela
Câmara Municipal a esta Corte.
7.3 Determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 341, §3º,
do Regimento Interno, para que surta os
efeitos legais necessários;
7.4 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Ednilson Guimarães de Sousa, Prefeito à época, para conhecimento,
bem como ao atual gestor para adoção das
medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos
de modo a prevenir a ocorrência de outros
semelhantes.
7.5 Determinar a juntada de cópia do
Relatório, Voto e Parecer Prévio nas Contas
do Ordenador de Despesas nº 3490/2013,
para subsidiar à análise.
7.6 Esclarecer que este posicionamento não elide a competência desta Corte
de Contas ao julgamento individualizado,
quando do exame dos atos dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de
despesas.
7.7 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o
prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33
do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
7.8 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
e envio dos autos à Câmara Municipal de
Wanderlândia – TO, para julgamento
TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa
nº 08/2008, vigente à época.
Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram
da sessão os Auditores Adauton Linhares da
Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira
Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro.
O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador
de Contas, Márcio Ferreira Brito.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º,
e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º,
da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº
1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais,
bem como o especificado no artigo 104 da
Lei 1.284/2001.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembrode 2014.
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 175/2014
2ª Câmara
1. Processo: 9274/2012
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador – 2011
3. Origem: Prefeitura de Wanderlândia
4. Responsáveis: Ednilson Guimarães de
Sousa – CPF: 335.647.101-59; Gilvan Carlos
de Abreu – CPF: 886.539.861-20; Wherson
Gomes Saraiva – CPF: 642.431.251-04
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
EMENTA: CONTAS CONSOLIDADAS
MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2011. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDEB 60%, NA
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO. ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES ACIMA DO VALOR PREVISTO NA LOA. DIVERGÊNCIA DE VALORES
ENTRE O SALDO FINANCEIRO REGISTRADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E O VALOR
DO SALDO QUE FOI TRANSPORTADO E
REGISTRADO NO EXERCÍCIO SEGUINTE.
PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL.
7. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 9274/2012, que versam sobre
a Prestação de Contas Consolidadas do
Município de Wanderlândia, relativas ao
exercício financeiro de 2011, sob a gestão
do então Prefeito, o senhor Ednilson Guimarães de Sousa, apresentada a esta Corte
de Contas para emissão de Parecer Prévio,
nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei
Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/
Considerando a análise empreendida pela equipe técnica, e os pareceres do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério
Público de Contas.
Considerando a apreciação geral dos
documentos apresentados e fundamentado
na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como,
nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do
período analisado, e que o Município observou os parâmetros e limites constitucionais
e os definidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, a saber: limite mínimo de 25% dos
recursos dos impostos a ser aplicado em
manutenção e desenvolvimento do ensino;
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida com despesa total com pessoal; limite de
repasse ao Legislativo 7%.
Considerando que as irregularidades
remanescestes obstam que as contas em
exame possam receber Parecer Prévio favorável à aprovação, quais sejam: não aplicação do percentual mínimo do FUNDEB
60%, na remuneração dos profissionais do
magistério – os créditos orçamentários, inicialmente autorizados, sofreram alteração
acima do limite previamente autorizado na
LOA, descumprindo ao que dispõe o art.
167, V, da Constituição Federal – divergência
de valor entre o saldo financeiro registrado
no exercício anterior e o valor do saldo que
foi transportado e registrado no exercício
seguinte – divergência entre os valores das
receitas registadas no Comparativo da Receita Orçada com Arrecadada com as informadas no site do Banco do Brasil – ausência
de registro da dívida ativa na Contabilidade.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
21
pelo Relator em:
7.1 Recomendar a REJEIÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Wanderlândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2011, gestão do senhor Ednilson Guimarães de Sousa, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I, 10, III
e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do
Regimento Interno desta Corte de Contas.
7.2 Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas pela
Câmara Municipal a esta Corte.
7.3 Determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 341, §3º,
do Regimento Interno, para que surta os
efeitos legais necessários;
7.4 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Ednilson Guimarães de Sousa, Prefeito à época, para conhecimento,
bem como ao atual gestor para adoção das
medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos
de modo a prevenir a ocorrência de outros
semelhantes.
7.5 Esclarecer que este posicionamento não elide a competência desta Corte
de Contas ao julgamento individualizado,
quando do exame dos atos dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de
despesas.
7.6 Esclarecer que o referido processo
permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
7.7 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister
e envio dos autos à Câmara Municipal de
Wanderlândia – TO, para julgamento.
Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram
da sessão os Auditores Adauton Linhares da
Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira
Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro.
O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador
de Contas, Márcio Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
Boletim Oficial do TCE/TO
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 176/2014
2ª Câmara
1. Processo: 3094/2013
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 04 – Prestação de Contas Anuais Consolidadas – 2012
3. Origem: Prefeitura de Sampaio
4. Responsável: Luiz Anacleto da Silva –
CPF: 029.729.718-09
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. Representante do MP: Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
EMENTA: MUNICÍPIO DE SAMPAIO.
EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS CONSOLIDADAS. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APURAÇÃO DE
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL.
7. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 3094/2013, que versam sobre
a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Sampaio, relativas ao exercício
financeiro de 2012, sob a gestão do então
Prefeito, o senhor Luiz Anacleto da Silva,
apresentada a esta Corte de Contas para
emissão de Parecer Prévio, nos termos do
artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº
1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 01/2011
e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º,
e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º,
da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº
1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais,
bem como o especificado no artigo 104 da
Lei 1.284/2001.
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais.
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
Considerando a apreciação geral dos
documentos apresentados e fundamentado
na gestão orçamentária, patrimonial, finan-
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
22
ceira e fiscal havida no exercício, bem como,
nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do
período analisado, e que o Município observou os parâmetros e limites constitucionais
e os definidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, a saber: limite mínimo de 25% dos
recursos dos impostos a ser aplicado em
manutenção e desenvolvimento do ensino;
mínimo de 15% a ser aplicado em ações e
serviços públicos de saúde; mínimo de 60%
dos recursos do FUNDEB a ser aplicado em
remuneração dos profissionais do magistério; máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida com despesa total com pessoal e
repasse dentro do limite de 7% para o Poder
Legislativo Municipal.
7.6 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister
e envio dos autos à Câmara Municipal de
Sampaio – TO, para julgamento.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator em:
Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram
da sessão os Auditores Adauton Linhares da
Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira
Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro.
O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador
de Contas, Márcio Ferreira Brito.
7.1 Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Sampaio - TO, referentes ao exercício
financeiro de 2012, gestão do Senhor Luiz
Anacleto da Silva, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei
nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento
Interno desta Corte de Contas.
7.2 Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas pela
Câmara Municipal a esta Corte.
7.3 Determinar que a Secretaria da
Segunda Câmara proceda a publicação
deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins, a fim de
que surta os efeitos legais.
7.4 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Luiz Anacleto da Silva, Prefeito à época, para conhecimento, bem como
ao atual gestor para a adoção de medidas
necessárias à correção dos procedimentos
inadequados analisados nos autos de modo
a prevenir a ocorrência de outros semelhantes, advertindo o último de que a reincidência da ocorrência retratada no item 8.4.3
do Voto (ineficiência de arrecadação das
receitas tributárias), caso seja verificada nas
Contas de Ordenador, ensejará a suspensão
das transferências voluntárias para o ente,
tal qual estipula o parágrafo único do art. 11
da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
7.5 Esclarecer que o presente posicionamento não elide a competência
desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos
dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de despesas.
Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram
da sessão os Auditores Adauton Linhares da
Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira
Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro.
O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador
de Contas, Márcio Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 177/2014
2ª Câmara
1. Processo nº: @ 2948/2013
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas do Município (2012)
3. Responsável: Fabion Gomes de Sousa –
Prefeito à época.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Tocantinópolis – TO
4.1 Entidade: Município de Tocantinópolis
– TO
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. MP junto ao TCE/TO: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Advogado: Renan Albernaz de Souza –
OAB/TO nº 5365
EMENTA: MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS – TO. CONTAS CONSOLIDADAS
- EXERCÍCIO DE 2012. OCORRÊNCIA DE
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO E PATRIMONIAL.
REPASSE AO PODER LEGISLATIVO ACIMA DO LIMITE MÁXIMO E DESPESAS COM
SAÚDE ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO. INCONSISTÊNCIAS DE SALDOS CONTÁBEIS
E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FONTE DE
RECURSOS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL.
Boletim Oficial do TCE/TO
8. Parecer
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
clusive para suportar despesas do FUNDEB.
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 2948/2013, que versam sobre
a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Tocantinópolis – TO, relativas ao
exercício financeiro de 2012, sob a gestão do
então Prefeito, o senhor Fabion Gomes de
Sousa, apresentada a esta Corte de Contas
para emissão de Parecer Prévio, nos termos
do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº
1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 01/2011
e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator em:
Considerando o disposto no artigo
31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º,
e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º,
da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº
1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais,
bem como o especificado no artigo 104 da
Lei 1.284/2001;
8.2 Esclarecer à respectiva Câmara
Municipal que, nos termos do artigo 107 da
Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela Câmara Municipal a esta Corte.
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
8.4 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Fabion Gomes de Sousa, gestor à época, para conhecimento, bem como
ao atual gestor para a adoção de medidas
nessessárias à correção dos procedimentos
inadequados analisados nos autos, de modo
a prevenir a ocorrência de outros semelhantes e incorrer novamente pela rejeição das
contas.
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, que manifestaram-se pela
rejeição das contas consolidadas;
Considerando a apreciação geral dos
documentos apresentados e fundamentado
na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como,
nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do
período analisado;
Considerando que as impropriedades apontadas constam no elenco de
irregularidades que constituem fator de
rejeição das contas anuais consolidadas,
impressas no bojo da Resolução Administrativa nº08/2008 TCE-TO, que tratam das
Restrições de Ordem Legal Gravíssimas e
Graves e, portanto, obstam que as contas
em exame possam receber Parecer Prévio
favorável à aprovação, quais sejam o repasse ao Poder Legislativo acima do limite máximo permitido; despesas relacionadas aos
Serviços de Saúde abaixo do limite mínimo
esperado, existência de Déficits Orçamentário e Patrimonial, constatação de Passivo
Real a Descoberto, inconsistência dos saldos contábeis e utilização indevida de fonte
de recursos nos empenhos do município, in-
8.1 Recomendar a REJEIÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Tocantinópolis – TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão do Sr. Fabion
Gomes de Sousa, nos termos dos artigos 1º,
inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c
artigo 28 do Regimento Interno desta Corte
de Contas.
8.3 Determinar que a Secretaria da
Segunda Câmara proceda a publicação
deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins, a fim de
que surta os efeitos legais.
8.5 Esclarecer que que o presente
posicionamento não elide a competência
desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos
senhores Prefeitos, enquanto ordenadores
de despesas.
23
de dos votos. Esteve presente o Procurador
de Contas, Márcio Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 178/2014
2ª Câmara
1. Processo nº: @ 6435/2013
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas do Município (2012)
3. Responsáveis: Kleibson Belarmino de
Souza – CPF nº 833.301.601-44; Luzilene
Vieira de Souza – CPF nº 835.153.641-53;
Paulo Vieira Labre – CPF nº 251.444.641-49
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins
4.1 Entidade: Município de Santa Terezinha
do Tocantins
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. MP junto ao TCE/TO: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
7. Advogado: Não Atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS – TO. CONTAS
CONSOLIDADAS - EXERCÍCIO DE 2012. SUPLEMENTAÇÃO ACIMA DO LIMITE DA LOA,
CONSTATAÇÃO DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO, SUBESTIMAÇÃO DE RECEITAS E INSUFICIÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, DIVERGÊNCIA ENTRE SALDOS CONTÁBEIS. PARECER
PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL.
8. Parecer
8.7 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e
envio dos autos à Câmara Municipal do município em questão, para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 6435/2013, que versam sobre a
Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Terezinha do Tocantins – TO,
relativas ao exercício financeiro de 2012, sob
a gestão do então Prefeito, o senhor Kleibson Belarmino de Sousa, apresentada a esta
Corte de Contas para emissão de Parecer
Prévio, nos termos do artigo 33, inciso I, da
Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da
Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/
TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa
nº 08/2008.
Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram
da sessão os Auditores Adauton Linhares da
Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira
Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro.
O resultado foi proclamado por unanimida-
Considerando o disposto no artigo
31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º,
e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º,
da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº
1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais,
8.6 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o
prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33
do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
Boletim Oficial do TCE/TO
bem como o especificado no artigo 104 da
Lei 1.284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, que manifestaram-se pela
rejeição das contas consolidadas;
Considerando a apreciação geral dos
documentos apresentados e fundamentado
na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como,
nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do
período analisado;
Considerando que as impropriedades apontadas constam no elenco de
irregularidades que constituem fator de
rejeição das contas anuais consolidadas,
impressas no bojo da Resolução Administrativa nº08/2008 TCE-TO, que tratam das
Restrições de Ordem Legal Gravíssimas e
Graves e, portanto, obstam que as contas
em exame possam receber Parecer Prévio
favorável à aprovação, quais sejam a suplementação no orçamento além do limite
estabelecido na LOA, a realização de receitas e despesas abaixo do limite de 65%
do previsto, resultado de subestimação de
receitas e insuficiência de arrecadação, a
existência de déficit orçamentário, a constatação de divergência de saldos contábeis
entre saldos dos exercícios de 2012 e 2013,
bem como entre os valores indicados entre
as Contas do Ordenador e as Consolidadas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator em:
8.1 Recomendar a REJEIÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Santa Terezinha do Tocantins – TO, referentes ao exercício financeiro de 2012, gestão do Senhor Kleibson Belarmino de Sousa, Prefeito à época, nos termos dos artigos
1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001
c/c artigo 28 do Regimento Interno desta
Corte de Contas.
8.2 Esclarecer à respectiva Câmara
Municipal que, nos termos do artigo 107 da
Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela Câmara Municipal a esta Corte.
8.3 Determinar que a Secretaria da
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
Segunda Câmara proceda a publicação
deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins, a fim de
que surta os efeitos legais.
8.4 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer
Prévio, ao senhor Kleibson Belarmino de
Sousa, gestor à época, para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos
procedimentos inadequados analisados nos
autos, de modo a prevenir a ocorrência de
outros semelhantes e incorrer novamente
pela rejeição das contas, advertindo a este
último de que a ocorrência retratada no
item 9.4.7 deste Voto (insuficiência de arrecadação), caso seja verificada nas Contas
de Ordenador, poderá ensejar a suspensão
das transferências voluntárias para o ente,
tal qual estipula o parágrafo único do art. 11
da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
8.5 Esclarecer que que o presente
posicionamento não elide a competência
desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos
senhores Prefeitos, enquanto ordenadores
de despesas.
8.6 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o
prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33
do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
8.7 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e
envio dos autos à Câmara Municipal do Município correspondente, para julgamento.
Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram
da sessão os Auditores Adauton Linhares da
Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira
Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro.
O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador
de Contas, Márcio Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 179/2014
2ª Câmara
1. Processo nº: @4493/2012
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
24
2.1. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas do Município (2011)
3. Responsável: Antônio Jair Abreu Farias –
Gestor à época.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Sítio Novo
do Tocantins – TO
4.1 Entidade: Município de Sítio Novo do Tocantins – TO
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. MP junto ao TCE/TO: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador: Não Atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
DO TOCANTINS. CONTAS CONSOLIDADAS - EXERCÍCIO DE 2011. CUMPRIMENTO
DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
OCORRÊNCIA DE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO. REMESSA À CÂMARA
MUNICIPAL.
8. Parecer
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 4493/2012, que versam sobre
a Prestação de Contas Consolidadas do
Município de Sítio Novo do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2011, sob a
gestão do então Prefeito, o senhor Antônio
Jair Abreu Farias, apresentada a esta Corte
de Contas para emissão de Parecer Prévio,
nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei
Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/
TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa
nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º,
e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º,
da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº
1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais,
bem como o especificado no artigo 104 da
Lei 1.284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e quanto ao cumprimento dos índices constitucionais, ficando
o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, que manifestaram-se pela
aprovação das contas consolidadas;
Considerando a apreciação geral dos
documentos apresentados e fundamentado
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como,
nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do
período analisado;
8.7 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e
envio dos autos à Câmara Municipal do Município em questão, para julgamento.
Considerando que se apurou superávit orçamentário e financeiro no exercício
de 2011, e que o Município observou os parâmetros e limites constitucionais e os definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
a saber: limite máximo de 7% para repasse
de verbas ao Poder Legislativo; mínimo de
25% dos recursos dos impostos a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento
do ensino; mínimo de 15% a ser aplicado em
ações e serviços públicos de saúde; mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB a ser
aplicado em remuneração dos profissionais
do magistério; máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida com despesa total com
pessoal.
Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram
da sessão os Auditores Adauton Linhares da
Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira
Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro.
O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador
de Contas, Márcio Ferreira Brito.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator em:
8.1 Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de Buriti do Tocantins - TO, referentes ao
exercício financeiro de 2011, gestão do Sr.
Antônio Jair Abreu Farias, Prefeito à época,
nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e
103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do
Regimento Interno desta Corte de Contas.
8.2 Esclarecer à respectiva Câmara
Municipal que, nos termos do artigo 107 da
Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela Câmara Municipal a esta Corte.
8.3 Determinar que a Secretaria da
Segunda Câmara proceda a publicação
deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins, a fim de
que surta os efeitos legais.
8.4 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao senhor Antônio Jair Abreu Farias,
gestor à época, bem como ao atual gestor,
para conhecimento.
8.5 Esclarecer que que o presente
posicionamento não elide a competência
desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos
senhores Prefeitos, enquanto ordenadores
de despesas.
8.6 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido
de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 180/2014
2ª Câmara
1. Processo nº: @ 5556/2013
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas do Município (2012)
3. Responsável: Lubelafaete Bezerra Fonseca – Gestora à época.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Bento
do Tocantins – TO
4.1 Entidade: Município de São Bento do Tocantins – TO
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. MP junto ao TCE/TO: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Advogado: Não Atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
DO TOCANTINS. CONTAS CONSOLIDADAS
- EXERCÍCIO DE 2012. REALIZAÇÃO DE RECEITAS ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO – SEVERA INSUFICIÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
NO QUE DIZ RESPEITO AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS
DEVIDO A AUSÊNCIA DE LANÇAMENTOS
E DIVERGÊNCIA DE VALORES. PARECER
PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL.
8. Parecer
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 5556/2013, que versam sobre a
Prestação de Contas Anuais Consolidadas
do Município de São Bento do Tocantins
– TO, referente ao exercício financeiro de
2012, de responsabilidade da senhora Lubelafaete Bezerra Fonseca, apresentada a esta
Corte de Contas para emissão de Parecer
Prévio, nos termos do artigo 33, inciso I, da
Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da
25
Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/
TO n° 01/2011 e a Resolução Administrativa
nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º,
e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º,
da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº
1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais,
bem como o especificado no artigo 104 da
Lei 1.284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à
análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos
índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais;
Considerando os pareceres do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, que manifestaram-se pela
aprovação das contas consolidadas;
Considerando a apreciação geral dos
documentos apresentados e fundamentado
na gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, bem como,
nos reflexos dos saldos contábeis na composição dos resultados obtidos ao final do
período analisado;
Considerando que as impropriedades apontadas constam no elenco de
irregularidades que constituem fator de
rejeição das contas anuais consolidadas,
impressas no bojo da Resolução Administrativa nº08/2008 TCE-TO, que tratam das
Restrições de Ordem Legal Gravíssimas e
Graves e, portanto, obstam que as contas
em exame possam receber Parecer Prévio
favorável à aprovação, quais sejam a realização de receitas abaixo do limite mínimo
de 65% do previsto, configurando insuficiência de arrecadação, bem como a existência de inconsistência dos saldos contábeis
apresentados, devido à divergências entre
os valores indicados nas contas de 2011
disponíveis para o exercício de 2012, e os
constantes neste último, e pela utilização
indevida de fonte de recursos para custear
as despesas do FUNDEB.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator em:
8.1 Recomendar a REJEIÇÃO das
Contas Anuais Consolidadas do Município
de São Bento do Tocantins - TO, referentes
Boletim Oficial do TCE/TO
ao exercício financeiro de 2012, gestão da
senhora Lubelafaete Bezerra Fonseca, Prefeita à época, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c
artigo 28 do Regimento Interno desta Corte
de Contas.
8.2 Esclarecer à respectiva Câmara
Municipal que, nos termos do artigo 107 da
Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela à esta Corte de Contas.
8.3 Determinar que a Secretaria da
Segunda Câmara proceda a publicação
deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins, a fim de
que surta os efeitos legais.
8.4 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, à senhora Lubelafaete Bezerra Fonseca,
Prefeita à época, para conhecimento, bem
como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos,
de modo a prevenir a ocorrência de outros
semelhantes e incorrer novamente pela rejeição das contas, advertindo a este último
de que a ocorrência retratada no item 9.4.2
deste Voto (insuficiência de arrecadação),
caso seja verificada nas Contas de Ordenador, ensejará a suspensão das transferências voluntárias para o ente, tal qual estipula
o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
8.5 Esclarecer que que o presente
posicionamento não elide a competência
desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos
senhores Prefeitos, enquanto ordenadores
de despesas.
8.6 Esclarecer que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o
prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33
do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
8.7 Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e
envio dos autos à Câmara Municipal do Município em questão, para julgamento.
Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram
da sessão os Auditores Adauton Linhares da
Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira
Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro.
O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
de Contas, Márcio Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2014.
ACORDÃO Nº 783/2014
TCE – 2ª Câmara
1. Processo nº: 1193/2009
1.1 Apenso: 04711/2009 (Auditoria Programada – exercício de 2008)
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 06 – Prestação de Contas de
Ordenador (2008)
3. Origem: Gabinete do Governador do Estado do Tocantins – GABGOV
4. Responsável: Luiz Antônio da Rocha – Secretário-Chefe do Gabinete do Governador
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. Representante do MPC: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR/AUDITORIA PROGRAMADA 2008 – GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS – GABGOV.
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO,
FRACIONAMENTO DE DESPESAS PARA
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DAS MESMAS SEM COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. CONTAS JULGADAS
IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA AO
GESTOR.
8. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 01193/2009, versando
sobre a Prestação de Contas de Ordenador
do Gabinete do Governador do Estado do
Tocantins, referente ao exercício financeiro
de 2008, de responsabilidade do senhor
Luiz Antônio da Rocha, ex-Superintendente,
encaminhada a esta Corte nos termos do
artigo 33, II da Constituição Estadual, art. 1º,
II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno, analisada em confronto com
informações obtidas na auditoria programada, cujos autos encontram-se apensados
ao presente feito, visando fornecer elementos subsidiários para o julgamento.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, consoante
o disposto no artigo 71, II da Constituição
Federal;
Considerando as inconsistências apuradas na Prestação de Contas de Ordenador, demonstrando falta de planejamento,
ineficiência, ineficácia e antieconomicidade
26
da gestão do responsável, em desarmonia
aos princípios básicos da Administração
Pública;
Considerando as demais impropriedades e inconsistências detectadas nos
autos, relacionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas do Ordenador
nº 034/2009, praticadas pelo Ordenador
ao longo de seu período de gestão e que
são passíveis de penalização, em especial a constatação de déficit orçamentário
e financeiro, fracionamento de despesas
para a aquisição de produtos e serviços,
inconsistências entre os valores pactuados
e praticados nas aquisições do ente, bem
como utilização indevida de suprimento de
fundos;
8.1. ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001
c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno
do TCE/TO, em:
8.2. ACOLHER os termos do Relatório
de Auditoria de Regularidade nº 049/2009,
e Julgar IRREGULARES as contas anuais
apresentadas, nos termos do artigo 85, inciso III, alíneas, “b”, “c” e “e” da Lei Estadual
nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, III e V, do RITCE,
referentes ao exercício financeiro de 2008,
do Gabinete do Governador do Estado do
Tocantins – GABGOV, sob responsabilidade
do então Secretário-Chefe Luiz Antônio da
Rocha.
8.3. Aplicar ao senhor ex-Secretário-Chefe, pelos atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, de
natureza contábil, financeira e patrimonial,
praticados durante sua gestão no exercício
de 2008, relacionados no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº.034/2010,
multa no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito
mil e oitocentos reais) com base no art. art.
37 e 39, I, II, III da Lei nº 1.284/2001 c/c os
arts.156, I; 157, § 1º, 159, II e III, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade
dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
8.4. Intimar o Senhor Luiz Antônio da
Rocha, ex-Gestor, do teor do presente acórdão e cientifique-o de que as multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta)
dias, à conta do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal de Contas, por via postal ou através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no art. 83, §1º c/c
205 e 206, todos do RITCE remetendo-lhe
cópia do presente Voto e decisão.
8.5. Autorizar, desde logo, nos ter-
Boletim Oficial do TCE/TO
mos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida, caso a notificação não seja atendida
dentro do prazo legal;
8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão;
8.7. Determinar a ciência da presente
decisão ao atual Secretário-Chefe do Gabinete do Governador do Estado do Tocantins, para a adoção de medidas necessárias
à correção dos procedimentos inadequados
analisados nos autos de modo a prevenir a
ocorrência de outros semelhantes.
8.8. Remeter os presentes autos à
Coordenadoria do Cartório de Contas para
as providências de praxe, e após serem
cumpridas as formalidades legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de praxe.
Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram
da sessão os Auditores Adauton Linhares
da Silva em substituição ao Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Márcia
Adriana da Silva Ramos para atuar como
substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria.
Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador de Contas, Márcio
Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sessão da 2ª Câmara, em Palmas,
Capital do Estado, aos 04 dias do mês de
novembro de 2014.
RESOLUÇÃO Nº 631/2014
TCE – 2ª Câmara
1. Processo nº: 2844/2007
2. Classe de Assunto: 09 – Procedimento
Licitatório
2.1. Assuntos: 03 – Dispensa de Licitação –
Despacho nº 15/2007 – AGESP e Contrato nº
034/2007 – Prestação de serviços de retirada e transporte de resíduos
3. Responsáveis: Sr. Jair Corrêa Júnior – então Presidente da AGESP
4. Órgão: Prefeitura de Palmas
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. Representante do Ministério Público: Alberto Sevilha
7. Procuradores constituídos nos autos: Não
atuou
EMENTA: ANÁLISE DA LEGALIDADE
DOS DESPACHO Nº 015/2007 E DO CON-
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
TRATO Nº 034/2007 FORMALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PALMAS E A EMPRESA GHF. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. LEGALIDADE.
8. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 2844/2007, versando sobre a o
Despacho nº 15/2007 – AGESP de Dispensa de Licitação e o Contrato nº 034/2007,
firmado entre o Município de Palmas, por
intermédio da Agência Municipal de Serviços Públicos, representada pelo então Presidente, Sr. Jair Corrêa Júnior, e a empresa GHF – Comercial, Internacional Trading
Ltda., cujo objetivo consistia na prestação
de serviços de retirada e de transporte de
resíduos, de entulhos e de restos de árvores, pelo período estimado de 90 (noventa) dias.
Considerando os termos dos pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público de Contas,
ambos opinando pela legalidade dos feitos;
Considerando que a legislação infraconstitucional prevê a possibilidade de
contratação direta, por meio da dispensa
da licitação, nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
27
VIII, do Regimento Interno deste Tribunal
de Contas:
8.2 Considerar legais o Despacho nº
15/2007 – AGESP de Dispensa de Licitação
e o Contrato nº 034/2007, firmado entre
o Município de Palmas, por intermédio da
Agência Municipal de Serviços Públicos, representada pelo então Presidente, Sr. Jair
Corrêa Júnior, e a empresa GHF – Comercial, Internacional Trading Ltda., cujo objetivo consistia na prestação de serviços de
retirada e de transporte de resíduos, de entulhos e de restos de árvores, pelo período
estimado de 90 (noventa) dias.
9.3 Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001.
9.4 Após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Diretoria de
Controle Externo (DICE) para as devidas
anotações, e de
Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram
da sessão os Auditores Adauton Linhares da
Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Moisés Vieira
Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria. Votaram com o Relator os Auditores substituto de Conselheiro.
O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador
de Contas, Márcio Ferreira Brito.
Considerando que o gestor demonstrou a conjuntura fática que ensejou a urgência na contratação, uma vez que os resíduos e os entulhos acumulados estavam
servindo de abrigo para a proliferação das
larvas do mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da dengue, ocasionando risco a
toda a população;
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da 2ª Câmara, em
Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do
mês de novembro de 2014.
Considerando que constam nos autos todos as informações exigidas legalmente para o prosseguimento do processo de dispensa de licitação, dentre eles:
orçamentos de outras empresas aptas a
prestarem o serviço, parecer jurídico da
procuradoria a favor do feito, dotação orçamentária, minuta e termo do contrato,
devidamente publicados, documentos que
atestam a regularidade fiscal e trabalhista
da empresa contratada, bem como a qualificação técnica e econômico-financeira;
1. Processo nº: 01681/2007 (04 Volumes),
apensos: 06809/2006 (02 Volumes),
07177/2007, 09784/2007 (04 Volumes),
08779/2006 (02 Volumes) e 06768/2007
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas do Ordenador - exercício 2006
3. Responsável: Maria Auxiliadora Seabra
Rezende, CPF: 431.969.261-68
4. Entidade: Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Tocantins
5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
Considerando, sobretudo, o teor do
Voto exarado nos presentes autos.
8.1 RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator,
com fundamento no artigo 295, inciso
ACÓRDÃO Nº 784/2014
TCE/TO – 2ª Câmara
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO E CULTURA. PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE ORDENADOR E AUDITORIAS. EXERCÍCIO DE 2006. ACOLHER
Boletim Oficial do TCE/TO
RELATÓRIOS DE AUDITORIAS. REJEITAR
PARCIALMENTE AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. INFRAÇÃO
À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL.
PREJUIZO AO ERÁRIO NA AQUISIÇÃO DE
CARTEIRAS. FRACIONAMENTO DE DESPESA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 8.666/93
NAS DESPESAS COM OBRAS. DESPESAS
ILEGAIS COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
REGISTRO INDEVIDO DE SUPERÁVT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE
MULTA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. COMUNICAÇÃO À RESPONSÁVEL. ENVIO
DOS AUTOS AO CARTÓRIO DE CONTAS,
À DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO
E À COORDENADORIA DE PROTOCOLO
GERAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01681/2007 e apensos nºs
06809/2006 e 07177/2007, que versam
sobre prestação de contas e auditorias da
Secretaria de Estado da Educação e Cultura, referentes ao exercício financeiro de
2006, sob a responsabilidade da Excelentíssima Senhora Maria Auxiliadora Seabra
Rezende, e
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que as irregularidades
constantes das referidas contas e auditorias comprometem o resultado da gestão;
Considerando que no processo em
epígrafe apurou-se dano ao erário e descumprimento à norma constitucional, legal
e regulamentar;
Considerando que a responsável
foi devidamente citada para o exercício
constitucional do contraditório e da ampla
defesa;
Considerando os Pareceres nºs
1549/2008 e 1.522/2008, fls. 1188/1189
e 1190, do Corpo Especial de Auditores e
do Ministério Público junto a esta Corte de
Contas, respectivamente;
Considerando ainda tudo mais que
dos autos consta:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III “b”
e “c” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
de 2001, c/c art. 295, XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em:
8.1 acolher os termos dos Relatórios de Auditorias de Regularidade de
fls. 05/58 e 04/39, constantes dos processos nº 06809/2006 e 07177/2007,
respectivamente;
8.2 acolher os termos do Relatório de Auditoria Operacional de fls. 8/59,
constantes do processo nº 09784/2007,
sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que, porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta
Corte de Contas;
8.3 rejeitar as alegações de defesa acerca dos itens 9.7.1.5, 9.7.2.1, 9.7.2.2,
9.7.2.4, 9.7.2.7, 9.7.3.1 e 9.7.3.3, constantes
deste Voto e julgar irregulares as contas da
Secretaria de Estado da Educação e Cultura, referente ao exercício de 2006, com
fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da
Lei Estadual nº 1.284/2001;
8.4 imputar débito à Excelentíssima
Senhora Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado da Educação e Cultura,
no exercício de 2006, no valor de R$ R$
388.417,00 (trezentos e oitenta e oito mil,
quatrocentos e dezessete reais), pela irregularidade apontada no item 9.7.2.2 deste
Voto, nos termos do art. 38 e 88 caput da
Lei 1.284/2001, com fixação do prazo de
30 (trinta) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Estadual;
8.5 aplicar a Excelentíssima Senhora
Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no exercício de
2006, multa correspondente a 10% (dez
por cento) do valor do débito imputado
na presente decisão, com fundamento no
art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 158 do
Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da multa à conta
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
8.6 aplicar a Excelentíssima Senhora
Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no exercício de
2006, multa no valor total de R$ 6.000,00
(seis mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos itens 9.7.1.5, 9.7.2.1,
9.7.2.4, 9.7.2.7, 9.7.3.1, 9.7.3.3 deste Voto,
consoante os termos do art. 39, II da Lei nº
1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
28
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e,
8.7 determinar:
8.7.1 que seja dada ciência à responsável do inteiro teor da r. decisão prolatada, nos termos do art. 205, II do Regimento
Interno deste Tribunal;
8.7.2 a publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento
Interno deste Tribunal para que surta os
efeitos legais necessários;
8.7.3 que após o trânsito em julgado,
encaminhe cópia da decisão, bem como do
Relatório e do Voto que a fundamentam, à
Procuradoria-Geral de Justiça para as medidas que entender cabíveis;
8.7.4 o envio dos autos ao Cartório
de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, autorizando desde já o
pagamento parcelado da dívida atualizada,
monetariamente, com fundamento no art.
94 da Lei Estadual 1.284/2001.
8.8 alertar à responsável que o prazo
para interposição de recurso será contado
a partir da data da publicação da decisão
no Boletim Oficial do Tribunal de Contas;
8.9 autorizar desde logo, nos termos
do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação;
8.10 após a adoção de todas as providências acima determinadas, remeter os
autos à Diretoria Geral de Controle Externo
para proceder aos devidos assentamentos,
visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do
Tribunal de Contas na sua área de atuação
e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de sua alçada.
Sob a Presidência do Conselheiro
André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton
Linahres da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
e Moisés Vieira Labre para atuar como
substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria.
Votaram com o Relator o Conselheiro e o
Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos
votos. Esteve presente o Procurador de
Contas, Márcio Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, Em Palmas,
Capital do Estado, aos 04 dias do mês de
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
novembro de 2014.
foi devidamente citado para o exercício
constitucional do contraditório e da ampla
defesa;
do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, de acordo com o artigo 373 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando ainda tudo mais que
dos autos consta:
8.5 alertar o responsável que o prazo
para interposição de recurso será contado
a partir da data da publicação da decisão
no Boletim Oficial do Tribunal de Contas;
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 785/2014
2ª Câmara
1 Processo nº: 01683/2006; apenso nº:
3936/2006 e 3414/2005
2. Classe de Assunto: 4 - Prestação de Contas
2.1 Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador 2005
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda,
CPF: 011.030.161-72
4. Órgão: Departamento de Estradas de
Rodagem
5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas João Alberto Barreto
Filho
7. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
TOCANTINS -DERTINS. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. ORDENADOR DE DESPESAS.
EXERCÍCIO DE 2005. REJEITAR PARCIALMENTE AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. INFRAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES EM SUPRIMENTOS DE FUNDOS.
DESPESA SEM A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO. FRACIONAMENTO DE DESPESA.
APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO. ENVIO AO CARTÓRIO DE CONTAS E À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01683/2006 e apensos nº
3936/2006 e 3414/2005 que versam sobre
prestação de contas e auditorias do Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Tocantins, referentes ao exercício
financeiro de 2005, e
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que as irregularidades
constantes das referidas contas e auditoria
comprometem o resultado da gestão;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III
“b” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, c/c art. 295, XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em:
8.1 acolher os termos do Relatório
de Auditoria de Regularidade de fls. 03/43,
constante do processo nº 03936/2006;
8.2 rejeitar as alegações de defesa
acerca dos itens 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.8,
9.5.9 e 9.5.12, constantes deste Voto e julgar irregulares as contas do Departamento de Estrada de Rodagem do Tocantins DERTINS, referentes ao exercício de 2005,
com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b”
da Lei 1.284/2001;
8.3 aplicar ao Senhor José Edmar
Brito Miranda, Ordenador de Despesas,
do Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS,
no exercício de 2005, multa no valor total
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$
1.000,00 (mil reais) para cada um dos itens
9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.8, 9.5.9 e 9.5.12 deste Voto, consoante os termos do art. 39, II
da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da multa à conta
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e,
8.4 determinar:
8.4.1 que seja dada ciência ao responsável do inteiro teor da r. decisão prolatada, nos termos do art. 205, do Regimento Interno deste Tribunal;
8.4.2 a publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento
Interno deste Tribunal para que surta os
efeitos legais necessários;
Considerando que no processo em
epígrafe apurou-se descumprimento à norma constitucional e legal;
8.4.3 o envio dos autos ao Cartório
de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, autorizando, desde já, o
pagamento parcelado da dívida atualizada,
monetariamente, com fundamento no art.
94 da Lei Estadual 1.284/2001.
Considerando que o responsável
8.4.4 a intimação do representante
29
8.6 autorizar desde logo, nos termos
do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação;
8.7 após a adoção de todas as providências acima determinadas, remeter
os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento
e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área
de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências
de sua alçada.
Sob a Presidência do Conselheiro
André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton
Linahres da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
e Moisés Vieira Labre para atuar como
substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria.
Votaram com o Relator o Conselheiro e o
Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos
votos. Esteve presente o Procurador de
Contas, Márcio Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, Em Palmas,
Capital do Estado, aos 04 dias do mês de
novembro de 2014.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 786/2014
2ª Câmara
1. Processo nº: 10025/2012, anexos:
6123/2005 e 6124/2005
2. Classe de Assunto: 5.Tomada de Contas
Especial
2.1. Assunto: 2.Tomada de Contas Especial,
conforme Resolução nº 801/2011-TCE/TO Pleno referente ao Apostilamento do Contrato nº 181/1994
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda,
CPF nº 011.030.161-72; Sérgio Leão, CPF nº
210.694.921-91
4. Órgão: Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA
5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Dr. Oziel Pereira dos
Santos
7. Procurador constituído nos autos: Dr. Solano Donato Carnot Damacena–OAB/TO nº
2.433
Boletim Oficial do TCE/TO
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REALIZADA PELO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO REFERENTE
AO CONTRATO Nº 181/1994. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS QUE NÃO PARTICIPARAM DO ATO
DE GESTÃO NEM ORDENARAM DESPESAS.
CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA
INFERIOR A UM ANO E EXTINTO. DÍVIDA
PRESCRITA. REJEIÇÃO DA DEFESA APRESENTADA. CONTAS IRREGULARES. DANO
AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE
CÓPIA DA DECISÃO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO DE CONTAS E AO
PROTOCOLO GERAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 10025/2012 anexos: 6123/2005
e 6124/2005, que tratam da Tomada de
Contas Especial realizada pela Controladoria Geral do Estado, determinada pela
Resolução nº 801/2011-TCE/TO – Pleno, de
28 de setembro de 2011, que apurou irregularidades quanto ao pagamento de atualização monetária da 2ª medição parcial e 3ª
final do contrato nº 181/1994, e
Considerando a Resolução nº
801/2011-TCE/TO – Pleno, de 28 de setembro de 2011;
Considerando o Relatório de Tomada de Contas Especial nº 002/2012, fls.
75/87 do processo nº 1005/2012;
Considerando que os responsáveis
foram devidamente citados para o exercício constitucional do contraditório e da
ampla defesa;
Considerando tudo mais que dos autos consta:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, com fundamento artigos 10, I
e 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001 c/c
art. 77, II e III do Regimento Interno deste
Tribunal em:
8.1 rejeitar a preliminar arguida pelos Senhores José Edmar Brito Miranda e
Sérgio Leão, no sentido de não chamar ao
processo o Chefe do Poder Executivo, Secretário Estadual da Fazenda e da Infraestrutura à época dos fatos;
8.2 rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelos Senhores José Edmar
Brito Miranda e Sérgio Leão e julgar irregulares as contas, com fundamento nos
artigos 10, I e 85, III, “b” e “c” da Lei nº
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
1.284/2001 c/c art. 77, II e III do Regimento
Interno;
8.3 imputar aos Senhores José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão, solidariamente, débito no valor de R$ 17.615,23 (dezessete mil seiscentos e quinze reais e vinte
e três centavos), em razão do dano causado ao erário no pagamento de atualização
monetária da 2ª medição parcial e 3ª medição final do Contrato nº 181/1994, valor
este que deverá ser atualizado até a data
do recolhimento com base no que dispõe
os artigos 88, caput, da Lei nº 1.284/2001
c/c 78, § 2º do Regimento Interno deste
Tribunal;
8.4 aplicar aos Senhores José Edmar
Brito Miranda e Sérgio Leão, consoante os
termos do artigo 38 da Lei nº 1.284/2001
c/c artigo 158 do Regimento Interno, multa individualizada no valor de R$ 1.761,52
(mil setecentos e sessenta e um reais e
cinquenta e dois centavos) correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano
apurado;
8.5 fixar nos termos do artigo 83 §
1º do Regimento Interno deste Tribunal, o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua
notificação, para que os responsáveis efetuem e comprovem perante o Tribunal, o
recolhimento do débito à conta do Tesouro
Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I
do Regimento Interno, e da multa à conta
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas,
nos termos do artigo 83, § 3º do Regimento Interno, atualizados monetariamente na
forma prevista na legislação em vigor;
8.6 autorizar desde logo, nos termos
do artigo 96, II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.7 autorizar o parcelamento da
multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas
iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente, nos termos do art. 84, do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas;
8.8 intimar os responsáveis e seu
procurador nominado nos autos, do teor
do Relatório, Voto e Decisão para que tomem conhecimento e,
8.9 determinar:
8.9.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001, para que surta os efeitos legais
necessários;
8.9.2 que após o trânsito em julgado, seja encaminhada cópia da decisão,
bem como do Relatório e do Voto que a
30
fundamentam à Procuradoria-Geral de
Justiça para as medidas que entender cabíveis e juízo de prelibação sobre possíveis
práticas de crimes;
8.9.3 a remessa dos presentes autos
à Coordenadoria do Cartório de Contas
para as providências que o assunto requer;
8.10 alertar os responsáveis que o
prazo para interposição de recurso será
contado a partir da data da publicação da
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas.
8.11 após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se
os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister.
8.12 Sob a Presidência do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton
Linahres da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
e Moisés Vieira Labre para atuar como
substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria.
Votaram com o Relator o Conselheiro e o
Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos
votos. Esteve presente o Procurador de
Contas, Márcio Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 04 dias do mês de
novembro de 2014.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 632/2014
2ª Câmara
1. Processo nº: 05006/2008
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 10 - Contrato
5 - Contrato de Prestação de Serviços nº
026/2008 oriundo da carona ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 11/2007
3. Responsável:
4.Órgão: Palmeri Costa Bezerra – CPF nº
270.788.331-04
Secretaria de Estado do Esporte
5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procuradores constituído nos autos: Hagton Honorato Dias– OAB/TO nº 1838
EMENTA: CONTRATO. ADESÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE CONTAS.
ANÁLISE SOB O ASPECTO FORMAL. LEGALIDADE. PUBLICAÇÃO. ENVIAR À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
Boletim Oficial do TCE/TO
autos de nº 05006/2008 que versam sobre
análise do Contrato nº 026/2008, firmado
entre a Secretaria Estadual do Esporte e a
empresa Ponte Alta Turismo Ltda., objetivando a aquisição de serviços de locação
de veículo tipo ônibus com capacidade
mínima de 45 (quarenta e cinco) pessoas
sentadas, com ar condicionado, banheiros, em perfeito estado de conservação
e transporte dotado de todos os equipamentos exigidos pelo CONTRAN, no valor
total de R$150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), com prazo de vigência até 31 de
dezembro de 2008 contados da data de
sua assinatura (27/05/2008), proveniente
da Adesão à Ata de Registros de Preços
do Pregão Presencial nº 011/2008, (item
1), do Gabinete do Governador, as despesas ocorrerão por conta da dotação orçamentária consignada no programa 150100
27.812.0043.2181.0000, elemento de despesa 33.90.39, fonte de recursos 100, e
Considerando que o julgamento do
Contrato em apreço, diz respeito apenas
à sua primeira etapa, ou seja, abrange tão
somente o seu exame formal, em conformidade com o artigo 96, I do Regimento
Interno deste Tribunal;
Considerando ainda, tudo mais que
dos autos consta;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 10, IV da
Lei Estadual 1.284/2001 c/c artigo 96, I do
Regimento Interno deste Tribunal em:
8.1 considerar formalmente legal o
Contrato nº 026/2008, firmados entre o
Estado do Tocantins, por meio da Secretaria de Estado do Esporte e a empresa Ponte Alta Turismo Ltda., referente a aquisição
de serviços de locação de veículo tipo ônibus, nos termos do art. 96, I do Regimento
Interno desta Corte de Contas, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que, porventura venham a
ser trazidos à apreciação por esta Corte de
Contas;
8.2 esclarecer o responsável que
a decisão não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização por meio de
inspeções ou auditorias;
8.3 intimar o responsável e seu procurador nominado nos autos, do teor do
Relatório, Voto e Decisão para que tomem
conhecimento e,
8.4 determinar:
8.4.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
1.284/2001, para que surta os efeitos legais
necessários;
8.5 após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se
os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister.
Sob a Presidência do Conselheiro
André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Adauton
Linahres da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
e Moisés Vieira Labre para atuar como
substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria.
Votaram com o Relator o Conselheiro e o
Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por unanimidade dos
votos. Esteve presente o Procurador de
Contas, Márcio Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões em Palmas,
Capital do Estado, aos 04 dias do mês de
novembro de 2014.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 787/2014
2ª Câmara
1.Processo
nº:
01190/2009;
apenso
05655/2009
2. Classe de Assunto: 4. Prestação de Contas
2.1. Assunto: 12. Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2008.
3. Responsável: Palmeri Costa Bezerra CPF:
270.788.331-04; Kilvânia Rodrigues de Melo
Miranda, CPF: 700.204.421-49
4.Órgão: Secretaria de Esporte do Estado do
Tocantins
5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas José Roberto Torres
Gomes
7. Procuradores constituídos nos autos: Não
atuou
EMENTA: SECRETARIA DE ESPORTE DO ESTADO DO TOCANTINS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR E AUDITORIA. EXERCÍCIO DE 2008. ACOLHER
RELATÓRIO DE AUDITORIA. INFRAÇÃO À
NORMA LEGAL E REGULAMENTAR. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. COMUNICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. ENVIO
DOS AUTOS AO CARTÓRIO DE CONTAS,
À DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO E À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01190/2009 e apenso nº
05655/2009, que versam sobre prestação
de contas de Ordenador e auditoria, da
31
Secretaria de Esporte do Estado do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de
2008, sob a responsabilidade do Senhor
Palmeri Costa Bezerra, gestor à época, e
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que as irregularidades constantes das referidas contas comprometem o resultado da gestão;
Considerando os Pareceres nºs
3.272/2010 e 35/2011, fls. 337/340, do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal,
respectivamente;
Considerando ainda tudo mais que
dos autos consta:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, com fundamento
nos arts. 1º, II; 10, I; 85, III, “b” da Lei 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, em:
8.1 Acolher os termos do Relatório
de Auditoria referente ao período de janeiro a dezembro de 2008, constante do
Processo nº 05655/2009;
8.2 rejeitar as alegações de defesa
acerca dos itens IV e VI do Voto e julgar
irregulares as contas de Ordenador da Secretaria de Esporte do Estado do Tocantins, referente ao exercício de 2008, com
fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b”, da
Lei 1.284/2001;
8.3 aplicar ao Senhor Palmeri Costa Bezerra, gestor da Secretaria de Esporte do Estado do Tocantins no exercício de
2008, multa no valor total de R$ 3.000,00
(três mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois
mil reais) para o item IV e 1.000,00 (mil reais) para o item VI do Voto, consoante os
termos do art. 39, II da Lei nº 1.284/2001
c/c art. 159, II do Regimento Interno deste
Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento
da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e,
8.4 aplicar à Senhora Kilvânia Rodrigues de Melo Miranda, responsável pelo
Controle Interno, no exercício de 2008,
multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) pela irregularidade constante no item
IV do Voto, consoante os termos do art.
Boletim Oficial do TCE/TO
39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do
Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da multa à conta
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e,
8.5 determinar:
8.5.1 o envio de cópia aos responsáveis do inteiro teor da decisão em epígrafe,
por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos
do art. 205, II do Regimento Interno deste
Tribunal;
8.5.2 a publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento
Interno deste Tribunal para que surta os
efeitos legais necessários;
8.5.3 o envio dos autos ao Cartório
de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada.
8.6 alertar os responsáveis que o
prazo para interposição de recurso será
contado a partir da data da publicação da
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas;
8.7 autorizar desde logo, nos termos
do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação;
8.8 após as formalidades legais
remeter os presentes autos à Diretoria
Geral de Controle Externo para proceder
aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal
de Contas na sua área de atuação e em
seguida, encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências de
mister.
Sob a Presidência do Conselheiro
André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Márcio
Aluízio Moreira Gomes em substituição
ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz
Sobrinho e Moisés Vieira Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª
Relatoria. Votaram com o Relator o Conselheiro e o Auditor substituto de Conselheiro. O resultado foi proclamado por
unanimidade dos votos. Esteve presente
o Procurador de Contas, Márcio Ferreira
Brito.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de
novembro de 2014.
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 788/2014
2ª Câmara
1. Processo nº: 02048/2012 - VI Volumes;
apensos: 9025/2012, 10977/2011
2. Classe de assunto: 4 – Prestação de Contas
2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador de Despesas - 2011
3. Órgão: Secretaria Estadual da Justiça e
dos Direitos Humanos
4. Responsáveis: Djalma Leandro – CPF
146.467.901-06 e João Costa Ribeiro Filho –
CPF nº 335.047.921-91
5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Moisés Vieira Labre
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procuradora constituída nos autos: Camila
Rodrigues Rosal, OAB/DF nº 21.559
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESAS. SECRETARIA ESTADUAL DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2011. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. QUITAÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Secretaria Estadual da Justiça e dos Direitos Humanos, de
responsabilidade dos Srs. Djalma Leandro
e João Costa Ribeiro Filho, Gestores à época, relativa ao exercício financeiro de 2011.
Considerando que constitucionalmente compete ao Tribunal de Contas
julgar as contas prestadas anualmente
pelos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta e indireta;
Considerando que foi garantido ao responsável o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal;
Considerando que as irregularidades apontadas e não elididas não têm o
condão para julgar as contas irregulares,
em razão da pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do
período envolvido, desta forma, podem ser
ressalvadas, uma vez que não causou dano
ou prejuízo ao erário e não caracterizou
malversação dos recursos públicos, desta
forma, não prejudica a essência da presente prestação de contas.
Considerando finalmente, a análise
efetuada nos autos, que as contas ora prestadas foram elaboradas em consonância
com os preceitos emanados na Lei Federal
nº 4.320/64 e demais normas pertinentes,
desta forma, acompanho as conclusões do
Corpo Especial de Auditores e do Ministé-
32
rio Público junto ao TCE/TO;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 Com fundamento nos arts. 1º,
II, 10, inciso I, 85, inciso II, e 87 da Lei nº
1.284/2001, c/c art.76 do Regimento Interno, julgar regulares com ressalvas as
contas da Secretaria Estadual da Justiça e
dos Direitos Humanos, de responsabilidade dos Srs. Djalma Leandro e João Costa
Ribeiro Filho, Gestores à época, relativa ao
exercício financeiro de 2011, nos termos do
art. 85, II da LO-TCE/TO c/c art. 76, § 2º, do
RI-TCE/TO, dando-lhe quitação;
8.2 Determinar à Secretaria da 2ª
Câmara que cientifique os interessados do
teor da presente Decisão, por meio processual adequado para efeito de conhecimento e demais determinações;
8.3 Recomendar ao Gestor/a atual que adote as providências necessárias
quanto à regularização das falhas apontadas e não elididas, e ao mesmo tempo,
se abstenha de cometê-las, na medida em
que se reincidentes serão objeto de verificação em futuras auditorias e inspeções;
8.4 Alertar aos responsáveis que o
prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas;
8.5 Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na
conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os
efeitos legais necessários;
8.6 Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as
providências de mister, devendo observar
os termos da Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.
Sob a Presidência do Conselheiro
André Luiz de Matos Gonçalves, participaram da sessão os Auditores Moisés Vieira
Labre para atuar como substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria e Adauton Linhares
da Silva em substituição ao Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram
com o Relator o Conselheiro e o Auditor
substituto de Conselheiro. O resultado foi
proclamado por unanimidade dos votos.
Esteve presente o Procurador de Contas,
Márcio Ferreira Brito.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 04 dias do mês de
novembro de 2014
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1280 - Palmas, 05 de novembro de 2014
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Ouvidoria
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e juntos vamos fiscalizar!
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. José Wagner Praxedes
Vice-Presidente
Cons. Manoel Pires dos Santos
Corregedora
Cons. Doris de Miranda Coutinho
Conselheiros
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Severiano José Costandrade de Aguiar
André Luiz de Matos Gonçalves
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procuradora-Geral
Litza Leão Gonçalves
Procuradores
Alberto Sevilha
José Roberto Torres Gomes
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Santos
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Comissão Permanente de Licitação
Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente
Marinês Barbosa Lima
Roselena Paiva de Araújo
Maria Filomena Rezende Leite
Milca Cilene Batista de Araújo
Pregoeiros
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria Filomena Rezende Leite
Marinês Barbosa Lima
Milca Cilene Batista de Araújo
Roselena Paiva de Araújo
Edição e editoração eletrônica
Assessoria de Comunicação - ASCOM
63 - 3232-5837/5838/5937
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Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins
Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2
77.006-002 - Palmas - TO
Boletim Oficial do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, órgão oficial de
imprensa instituído pelo artigo 158 da
Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17
de dezembro de 2001, e regulamentado
pela Instrução Normativa N° 01/2008,
de 30 de abril de 2008.
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