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DOI: 10.4025/4cih.pphuem.107 FRANCISCO SUÁREZ E A
DOI: 10.4025/4cih.pphuem.107
FRANCISCO SUÁREZ E A POLÍTICA IBÉRICA PÓS TRENTO1
Alexandre Rodrigues Kerestes2
Introdução
Francisco Suárez nasceu no dia 5 de junho do ano de 1548 em Granada e foi um
importante escritor escolástico do fim do século XVI e início do XVII. Entre suas obras mais
famosas estão De fide, Roma, 1583, Disputationes metaphysicae, 1597, De Legibus tractatus,
Coimbra, 1601-1603, Tractatus de legibus ac Deo Legislatore, Coimbra, 1612; Amberes,
1613; Lyon, 1613.
Nesse artigo pretendo trabalhar a relação entre os escrito do granadino e a política
Ibérica que vinha se desenvolvendo e como o filosofo escolástico pode ser entendido como
um legitimador deste processo.
Quando colocamos Francisco Suárez como legitimador de um processo político que
estava em andamento não estamos afirmando que assim ele estaria unicamente preocupado
em aprovar as políticas que vinham sendo implantadas. O autor é, acima de tudo, um crítico
consciente do momento histórico em que viveu procurando por via dele traçar caminhos
possíveis de serem seguidos.
Como um escritor pós concílio de Trento seus escritos se encaixam no embate contra
os protestantes.
A última edição do concílio de Trento ocorreu no período de 1561 a 1563 e teve como
principais resoluções firmar a posição da Igreja apostólica contra a reforma protestante. Essa
posição foi adotada por Francisco Suárez. Podemos vê-la no capitulo intitulado Explicación
de algunos pasajes de la escritura de que abusan los herejes no livro I do Tractus de legibus
ac dio legislatore.
E é esse um dos caminhos que pretendo adotar para relacionar o escolástico com a
política Ibérica pós Trento.
Outro viés que pretendo abordar é o das correntes jurídicas mos galicus e mos italicus,
e como estas também podem ser relacionadas com os escritos de Suárez.
O Contexto
Francisco Suárez ingressou na Companhia de Jesus em 1564. O rei era Felipe II filho
de Carlos V. As obras do escolásticos começam a ser publicadas em meados da década de 70
e terminaram em 1621, quando o rei já era Felipe III. Seus escritos vão muito além do debate
sobre as leis, ele escreveu também sobre teologia e metafísica.
A época dos Reis Católicos, Fernando e Isabel, foi um período no qual se
desenvolveram mecanismos para que houvesse uma acentuada centralização do poder. Essa
centralização foi pautada em termos religiosos, no qual teve início com a implementação da
inquisição na península que culminou na expulsão dos mouros, judeus e ciganos.
Para compreendermos a centralização do poder na mão da coroa entender como se deu a
união das coroas de Castela e Aragão se mostra fundamental. Essa união vai se
desenvolvendo sobre o ideário da reconquista até 1492, quando houve a reconquista de
granada. Em 1512 com a adesão de Navarra toda a Espanha, com exceção de Portugal, estava
unida aos reis católicos.
Essa união não representou uma fusão, ou seja, as diferenças jurídicas, econômicas e
culturais foram respeitadas. O que se observa, relativo a essa união, é uma tentativa
progressiva de unificar o povo Ibérico em torno de uma religião cristã ortodoxa.
Nessa época o clero tinha uma imagem que se encontrava entre a guerra e o erudito. A
alta aristocracia clerical era muito instruída e muitos de seus membros possuíam importantes
cargos públicos. Já a baixa aristocracia tinha uma imagem mais belicosa. No que se refere a
essa imagem, Fernando e Isabel trabalharam em prol da imagem do clero erudito em
detrimento do clero guerreiro, desta forma, em 1512 no concílio de Sevilha todo o clero teve
que se desarmar.
O processo de concentração do poder político e de concentração do poder coercitivo
nas mãos do Estado, que teve continuidade no governo dos Austrias, culminou na proibição
das ordens militares estrangeiras e na reunião das nacionais sob o mando da coroa no reinado
de Felipe III. Alguns podem ver esse ato como uma continuidade da política de desarmamento
do clero de 1512.
Além do contexto de união das coras na Ibéria temos outras visões política que podem
ser relacionadas direta ou indiretamente com Francisco Suárez.
No Sacro Império Romano Germânico, em 1520 Martinho Lutero escreveu Da
Liberdade do Cristão. A obra parte de um trecho da epístola de Paulo a Timoteo onde se pode
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ler que “a lei não foi feita para os justos”3. A partir dessa carta ele chega a conclusão de que a
lei que o cristão deve seguir não é a lei terrena e temporal e sim a lei espiritual, e que a lei
temporal serve somente para conduzir os não cristãos.
Duas outras correntes de pensamentos jurídicos que iremos usar para relacionar com
os escritos de Suárez são o mos gallicus e o mos italicus. Uma entra em oposição a da outra.
Mos galicus é uma corrente francesa que pensa o direito de uma forma centralizadora.
Essa corrente pensa na compilação dos direitos forais e tenta achar uma linha mestra que
possibilite elaborar um único direito para toda a França. Essa linha é a que dará a base jurídica
do Estado nacional, o Estado Francês centralizado.
Mos italicus é a corrente Italiana que priva pelo local, possibilita até a coleta das leis
costumeiras, mas nunca a compilação no intento da uniformização dos reinos. Essa corrente
representa bem o processo em que se encontra a “fragmentada Itália”. Impossibilitada de
tentar uma unificação por brigas internas aos próprios reinos e externas com a igreja e o Sacro
Império Romano Germânico, a corrente mos italicus primanava pela liberdade das cidadesestados italianas.
A lei para Francisco Suárez
Toda lei, em Suárez, é um tipo de preceito que só se dirige aos seres racionais e em
sentido moral “En efecto, llamamos ley ahora a la medida no de cualsquiera actos sino de los
actos morales...”4.
Ela é dividida em eterna, natural e positiva.
A lei eterna pode ser chamada de divina por estar em Deus e por ser ele quem a dá. Ela
ordena todas as coisas a seus fins pelos meios que convém.
Por lei natural “entiende la inclinación natural que el criador puso em las cosas por
la cual cada una tiende a sus próprios actos y fines”5 e também por aquela que faz o homem
discernir o bem e o mal. A lei natural está gravada na mente humana.
A lei positiva se divide em divina e humana. A positiva divina é a palavra de Deus que
vem de fora do homem que no caso está representada no novo e no velho testamento. Positiva
humana é a lei que os homens dão para regulamentar suas comunidades.
Colocar todas as leis humanas positivas em um patamar de moralidade está
diretamente relacionado com o fato de que elas são expressões temporais da lei natural. Assim
a não obediência às leis da república é considerado um pecado. Esse raciocínio pode ser
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entendido como uma refutação das teses luteranas que dizem que as leis temporais não
obrigam na mente dos súditos, as únicas leis que lá obrigam são as leis professadas nas
escrituras.
A lei que obriga a mente e o coração do súdito, para Suárez, é a lei natural e sendo a
lei humana positiva um reflexo dela também esta obriga a consciência. Assim as leis
temporais visão transformar os homens em justos através dessa obrigação.
“la ley es –por decirlo (sic) así– la regla que determina o muestra en su matéria –a
saber, en la obra de que trata– el punto medio que se debe guardar para obrar
recta y convenientemente”6.
Esse ponto médio se refere ao meio termo aristotélico. Esse meio termo é referente à
prudência. A prudência referente à reta razão, e tudo isso se refere sempre à ação. Logo a
justiça não deixa de ser uma virtude na ação, mas no caso, na ação de obedecer à lei que
prescreve o ponto médio.
Para dar um exemplo concreto, vale lembrar que o meio termo entre a valentia e o
medo é a coragem, não se arriscar tanto, nem se arriscar nada, se arriscar o suficiente.
O meio termo ou ponto médio, em Suárez, é pela lei, rebatendo, portanto as teses
protestantes de que o homem é pecador por natureza e por isso não tem a capacidade de ser
justo7.
O argumento de que as leis temporais não obrigam a consciência do súdito cristão é o
principal mote usado por Lutero quando este disserta acerca do temporal e do espiritual.
Já Suárez tem o bem comum como mote. Para o escolástico a comunidade se submete
ao poder político para assim conseguir se guiar ao bem comum.
“es difícil que cada uno conozca lo que conviene al bien común, y raro es el caso
dos que lo buscam por sí mismo; por eso fueron necesarias las leyes humanas que
miraran por el bien común mostrando lo que se debe hacer por tal fin y obligando a
hacerlo”8.
A adoção da lei natural como base de conduta e de legislação no terreno temporal leva
não só a um rompimento com a doutrina protestante mas também com os escritos escolásticos
e humanistas anteriores.
Toda a teoria da sociedade política suareciana rompe de certa forma com as
concepções que vinham tomando forma no medievo e na renascença, isso ocorre por
considerar que essas concepções estão muito próximas da teoria dos hereges.
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“Afastaram-se, deliberadamente, da escolástica tal como fora concebida por
Occam e seus discípulos, considerando-a próxima demais – em especial no
ceticismo demonstrado em sua análise dos poderes humanos de raciocínio – das
heresias dos luteranos. Recorreram então à tese fundamental da via antiqua,
segundo a qual o homem tem a capacidade de usar seu raciocínio para criar os
alicerces morais da vida política”9.
A principal diferença entre a primeira escolástica e os humanistas da teoria suareciana
está pautada na posição anti-voluntarista admitida pelo jesuíta.
Occam e seus discípulo desenvolveram a idéia de que tudo o que não fosse
contradição lógica, como, por exemplo, Deus mandar algo que fosse contrario a suas leis, era
passível de ser ordenado por Deus, logo o que vigora não é a racionalidade Divina e sim a
vontade Dele.
Destas idéias se aproximaram os protestantes levando assim aos que estavam inseridos
no contexto da contra reforma a refutá-las. Esse distanciamento do pensamento voluntarista
levou Francisco Suárez a relacionar a lei divina imutável como base das demais leis.
Essa imutabilidade na lei está embasada, em Suárez, numa metafísica. Essa metafísica
tem importante função para que possamos entender como esse autor se encaixa na contra
reforma, pois é através dela que ele irá refutar as teses voluntaristas protestantes.
A formação do Estado
Segundo Suárez o ser humano é um ser social e não político como disse Aristóteles10.
A república foi uma criação do homem. A comunidade perfeita em sentido político foi uma
invenção racional da coletividade humana11.
Assim para que o bem comum fosse alcançado os homens resolveram estabelecer um
estado civil.
Uma república se caracteriza por ser uma multidão de homens com um objetivo em
comum12, “Um corpo detentor de uma personalidade jurídica coletiva e de uma única voz que
expressa seus objetivos em comum”13.
Essa multidão com um objetivo em comum elege um soberano que será a cabeça do
corpo político. O Soberano pode ser um homem, monarquia, um grupo de homens,
aristocracia, ou a própria comunidade, democracia.
O poder político, para Suárez, é transferido da comunidade para o soberano, enquanto
para os protestantes ele é dado diretamente por Deus.
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Toda lei, para ser verdadeira lei, tem que estar de acordo com a lei natural, as leis
humanas podem ser dadas por qualquer corpo político sem ser necessário o batismo ou a fé
cristã. “‘O poder é criado de modo puramente natural sem jamais destinar-se a fins
sobrenaturais’. Ele é estabelecido pelos homens apenas visando aos seus próprios fins”14.
Por estar a lei natural escrita na mente de todos os homens, como dito anteriormente,
qualquer governo que esteja de acordo com ela é verdadeiro governo político.
A principal diferença de interpretação, entre os reformadores e os contra reformadores,
sobre como surgiu a comunidade política está pautada no fato que para os católicos os
preceitos divinos foram usados como base para criar a república e esta é erigida para governar
a vida política, de modo a garantir o bem comum. Já na visão protestante, como “a lei não foi
feita para o justo” o governo político se estabeleceu para reger os infiéis, para estabelecer uma
relação entre aqueles que têm fé e os que não a tem.
Para Francisco Suárez o súdito, seja ele cristão, mulçumano ou judeu, tem que seguir
as determinações temporais da república em que vive, pois o temporal e o espiritual estão
separados.
As leis naturais têm moldes temporais através das leis humanas positivas, pois estas
nada mais são do que adequações locais aos preceitos divinos. Essa postura nos mostra uma
consonância com o processo de unificação das coroas ibéricas, pois é fundamento para
legislar que se respeite as diversidades locais.
A concentração de poder que Suárez põem na mão da coroa, pois é ela a responsável
por ordenar e regulamentar a sociedade, não se iguala ao poder que Thomas Hobbes atribui ao
soberano, pois a centralização suareciana submete o monarca à lei natural, ao bem comum e
aos costumes. E também é diferente da concentração pretendida pelo mos gallicus. A
concentração de poder que podemos observar em Suárez é proveniente do poder político da
comunidade e é essa a responsável por colocar o poder na mão do soberano. Diferindo assim
do processo que ocorreu na França.
O mos galicus tinha como objetivo final encontrar um direito primitivo francês, de
onde todos os direitos locais teriam derivado. Esse processo, apoiado pelo rei, acaba por lhe
dar cada vez mais poder, pois o monarca, nesse momento histórico além de ser o juiz supremo
da “nação” também se torna o responsável por ditar as regras, as leis.
Logo a concentração de poder nas mãos do rei francês tem uma conotação muito mais
centralizadora no quesito jurídico, já que é ele quem dá as leis e representa o juiz supremo,
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não precisando respeitar as diversidades locais, já que todos os direitos locais derivariam de
um único, o mos galicus (costume gálio).
No caso Francês a centralização nas mãos do soberano decorre não do poder político
outorgado por Deus ou pelo povo e sim da concentração das decisões jurídicas na mão deste
devido ao trabalho de elaboração de um direito nacional francês executado pela corrente
jurídica mos galicus.
A concentração do poder na França aconteceu em busca de um direito comum, na
Ibéria se deu pela união dos reinos e pela reconquista de Granada.
Suárez e a União das Coroas Ibéricas
Vidal Abril Castelló em seu texto “Derecho – Estado – Rey: monarquia y democracia
em Francisco Suárez”15 afirma que Francisco Suárez pode ser entendido como um
legitimador do processo político que vinha se desenrolando no contexto da unificação das
coroas Ibéricas iniciado pelos reis católicos.
Os costumes têm um papel fundamental quando se pensa nas leis, pois o bem comum,
que é o fim último da lei16, fica impossibilitado de ser alcançado se para isso o legislador não
legislar “conforme a la costumbre de la patria, porque la costumbre es una segunda naturaleza”17.
Essa postura nos mostra uma consonância com o processo de unificação das coroas
ibéricas, pois, segundo Suárez, é fundamento para legislar que se respeite as diversidades
locais.
Sobre a diversidade local defendida pelo autor podemos traçar um paralelo com a
corrente jurídica mos italicus. A liberdade foral assegurada por Suárez difere quanto aos fins
da que é defendida pela corrente jurídica mos italicus. Essa corrente representa bem o
processo em que se encontra a “fragmentada Itália”. Impossibilitada de tentar uma unificação
por brigas internas aos próprios reinos e externas com a Igreja e o Sacro Império Romano
Germânico, a corrente mos italicus se desenvolveu no intuito de impedir qualquer unificação
primando pela liberdade das cidades-estados italianas. Já os reinos ibéricos, menos Portugal,
haviam se unificado sob a égide da manutenção das diferenças jurídicas, econômicas e
culturais.
Assim a pergunta que nos move nesse momento é: como podemos entender essas
liberdades forais em relação a um poder que tende a se concentrar na mão de um? Como se dá
a relação de respeito às diversidades num contexto onde a tendência é a unificação?
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Para compreender a relação entre a diversidade e a concentração do poder nas mãos do
soberano se mostra necessário entender o que seria o costume e como esse se relaciona com o
poder central.
É necessário para que uma lei se dê que ela seja possível de ser observada, não se pode
ordenar coisas impossíveis, sendo o costume uma segunda natureza tudo o que for mandado
contrário a ele não é lei por não ser possível que um homem o observe, já que para que isso
ocorra seria necessário não observar o costume. Só é legitima uma lei que vá contra o costume
quando este é irracional. Um costume irracional se caracteriza como aquele que vai contra o
direito divino.
Assim fica claro que a lei humanas positiva tem que observar sempre os costumes
racionais, ou seja, aqueles que estão em consonância com o direito divino.
A relação entre o poder do soberano e o costume se dá sobre dois termos o hecho e o
derecho. Suárez define costume como o hecho que vira derecho. Para Francisco Suárez o
poder de hecho pertence ao povo e o de derecho pertence ao soberano. Assim o povo pode
criar um costume de não obediência de uma lei, mas isso não revoga a dita lei. Já sobre a
promulgação de uma lei que seja proveniente de um costume só o soberano tem esse poder.
Portanto a criação e a revogação de uma lei a partir do costume é uma união do poder de
hecho e de derecho, do príncipe e do povo. O costume não extingue a lei “exige y obtiene del
superior”18.
Com isso, mesmo com o poder da comunidade transferido ao soberano a comunidade
ainda tem um grande campo de negociação.
Como uma prática comum de uma dita comunidade precisa de dez anos para se
consolidar como costume e, portanto ser aceito pelo soberano e virar direito, assim um
costume que tenha como intenção revogar uma lei tem que ter esse tempo de existência para
se consolidar.
“por tanto es muy conveniente (grifo meu) que, cuando el pueblo durante tanto
tiempo preserva obstinadamente em uma prática contraria a la ley, el principe no
insesta sino desista de inponer la obligación de tal ley.”19.
Por ser “muy conveniente” e não obrigatório que o príncipe revogue uma lei chamo a
essa não obrigatoriedade por parte do príncipe, e a possibilidade de criar um costume
contrário a uma lei, de espaço de negociação. Pois nenhum dos dois lados tem a obrigação de
ceder.
Esse espaço de negociação se mostra importante para conseguirmos entender a
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diferença entre Suárez e as outras correntes jurídicas modernas. Mas acima de tudo se mostra
importante para conseguirmos mostrar que a relação do poder soberano e da comunidade
regida por ele é da tal modo flexível que nos é vetado entender a filosofia política do
escolástico como uma defesa do absolutismo, antes ela é uma adequação temporal a um
processo que vinha se desenvolvendo no contexto da unificação das coroas Ibéricas iniciado
pelos reis católicos.
Conclusão
Os caminhos jurídicos adotados pelas quatro correntes aqui expostas, Francisco
Suárez, mos galicus, mos ilaticus e a protestante, são representações de diferentes posturas
que se depararam com diferentes problemas mas que de um modo ou de outro não deixam de
se relacionar.
“Suarez foi a corporificação da forma pela qual a neo-escolástica reagiu ante os
problemas fundamentais da época moderna”20. A legitimação exercida pelo autor analisado
está pautada principalmente no respeito à liberdade foral e na refutação das teses protestantes.
Essa postura acabou por gerar uma ruptura entre o pensamento escolástico do século XVI e
XVII com seus predecessores, a primeira escolástica e os humanistas católicos.
A concepção de formação da comunidade política, que também representa uma
oposição ao pensamento protestante, pode ser entendida como um ponto de oposição entre o
pensamento francês e o espanhol, já que na França o rei é ungido e não aclamado, pois ele é o
representante divino e não da comunidade.
As pressões históricas que levaram à formação da corrente jurídica mos italicus são
diferentes das que levaram à formação do pensamento contra reformista, levando assim a
concepções diferentes quando se pensam nas questões forais representando, portanto uma
importante diferença a ser ressaltada entre o pensamento político ibérico e o italiano.
Assim a relação entre o autor e o contexto da época foi explorada de modo a se
vislumbrar como o autor trabalha o que vinha ocorrendo desde a unificação das coroas
Ibéricas em 1512.
Notas
1
Bolsa financiada pela FAPESP com o nome de “A interpretação da lei e o bem comum como base de uma
comunidade perfeita em Francisco Suárez” e orientada por Rafael Ruiz Gonzáles.
2
Estudante de História da Universidade Federal de São Paulo.
3
Timóteo 1;9
67
4
Suárez. Francisco, Tratado de las leyes y de Dios legislatore, livro I, Iinstituto de estudos políticos, Madrid,
1967, pag. 9.
5
Suárez. Francisco, Tratado de las leyes y de Dios legislatore, livro I, Iinstituto de estudos políticos, Madrid,
1967, pag. 16.
6
Suárez. Francisco, Tratado de las leyes y de Dios legislatore, livro I, Iinstituto de estudos políticos, Madrid,
1967, pag. 34.
7
Suñer, Pedro. Teocentrismo de la ley natural, in De Legibus, Consejo superior de investigaciones cientificas:
Instituto Francisco de Vitória, Madrid, 1974, “Es patente sobre la doctrina luterana sobre la justificación.
Aunque el hombre intrínseca y esencialmente sea pecador, la voluntad divina, sin cambiarlo objetivamente,
puede imputarle extrínsecamente la justicia. El hombre será (...) Justo, por la vonluntad de Dios que lo justifica;
pecador, porque objetiva e intrinsecamente el hombre permanece em el pecado”, pág. XLI.
8
Suárez. Francisco, Tratado de las leyes y de Dios legislatore, livro I, Iinstituto de estudos políticos, Madrid,
1967, Pág. 20.
9
Skinner, Quentin. As fundações do pensamento político moderno, Cia. das letras, pág. 425-426.
10
Skinner, Quentin. As fundações do pensamento político moderno, Cia. das letras, “ a condição natural do
homem é social (...) não política” pág.435.
11
Skinner, Quentin. As fundações do pensamento político moderno, Cia. das letras, “Resta ainda uma escolha,
cabendo à comunidade fazê-la. Isso porque, “na natureza das coisas o poder de organizer a república reside
imediatamente na comunidade” pág. 439.
12
Skinner, Quentin. As fundações do pensamento político moderno, Cia. das letras, “Deve haver duas maneiras
distintas em que é possível conceber os homens nesse estado [estado natural] (...) podemos considerá-los
‘formando simplesmente uma espécie de agregado, sem qualquer ordem específica entre eles’ (...) [Mas] é
igualmente possível conceber um estado natural não como uma comunidade de indivíduos, porém com um
‘corpo místico único’, no qual todos os membros reconhecem as mesmas obrigações e seguem as mesmas regras,
sendo, portanto, ‘ passíveis de se considerar, do ponto de vista moral, um todo singular e unificado”, pág. 441442.
13
Skinner, Quentin. As fundações do pensamento político moderno, Cia. das letras, pág. 443.
14
Skinner, Quentin. As fundações do pensamento político moderno, Cia. das letras, pág. 444.
15
Castelló, Vidal Abri. Derecho – Estado – Rey: monarquia y democracia em Francisco Suárez, Disponível na
World Wide Web: www.cepc.es/rap/Publicaciones/Revistas/2/REP_210_131.pdf.
16
Suárez. Francisco, De Legibus III, CORPUS HISPANORUM DE PACE, Madrid 1974, “La ley, ..., se orienta
al bien común como fin.”, pág. 45.
17
Suárez. Francisco, Tratado de las leyes y de Dios legislatore, livro VII, Instituto de estudos políticos, Madrid
1974, (pág. 839).
18
Suárez. Francisco, Tratado de las leyes y de Dios legislatore, livro VII, Instituto de estudos políticos, Madrid,
1967, Cap. XVIII, parte 4, pág. 842.
19
Suárez. Francisco, Tratado de las leyes y de Dios legislatore, livro VII, Instituto de estudos políticos, Madrid,
1967, Cap. XVIII,
parte 4, pág. 845.
20
Domingues, Beatriz Helena. O Medieval e o Moderno no Mundo Ibérico e Ibero-Americano, Disponível na
World Wide Web: www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/222.pdf, pág. 14.
Referências Bibliográficas
Barros. Alberto, Direito nacional e Estado moderno, Caderno de ética e filosofia política,
FFLCH USP, São Paulo 2006.
Castelló, Vidal Abri. Derecho – Estado – Rey: monarquia y democracia em Francisco Suárez,
Disponível
na
World
Wide
Web:
www.cepc.es/rap/Publicaciones/Revistas/2/REP_210_131.pdf.
Domingues, Beatriz Helena. O Medieval e o Moderno no Mundo Ibérico e Ibero-Americano,
Disponível na World Wide Web: www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/222.pdf.
68
Suárez. Francisco, Tratado de las leyes y de Dios legislatore, livro I, Iinstituto de estudos
políticos, Madrid, 1967.
Suárez. Francisco, Tratado de las leyes y de Dios legislatore, livro VI, Instituto de estudos
políticos, Madrid, 1967.
Suárez. Francisco, Tratado de las leyes y de Dios legislatore, livro VII, Iinstituto de estudos
políticos, Madrid 1974.
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